ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 91

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
29 de março de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (Regulamento RNB) ( 1 )

19

 

*

Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu, que altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 733/2002 e revoga o Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão ( 1 )

25

 

*

Regulamento (UE) 2019/518 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 no que respeita a determinados encargos de pagamentos transfronteiriços na União e aos encargos de conversão cambial ( 1 )

36

 

*

Regulamento (UE) 2019/519 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 167/2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais ( 1 )

42

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União ( 1 )

45

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços ( JO L 173 de 9.7.2018 )

77

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

29.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/1


REGULAMENTO (UE) 2019/515 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias é assegurada de acordo com os Tratados. São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. Essa proibição abrange qualquer medida dos Estados-Membros suscetível de entravar, direta ou indiretamente, real ou potencialmente, o comércio de mercadorias no interior da União. A livre circulação de mercadorias é assegurada, no mercado interno, pela harmonização das regras, ao nível da União, que estabelecem requisitos comuns para a comercialização de determinadas mercadorias ou, em relação a mercadorias ou aspetos de mercadorias que não se encontrem abrangidos de modo exaustivo pelas regras de harmonização da União, através da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, conforme definido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

(2)

O bom funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo é um complemento essencial para a harmonização de regras ao nível da União, sobretudo tendo em conta o facto de muitas mercadorias terem aspetos harmonizados e não harmonizados.

(3)

Podem ser criados ilegalmente obstáculos à livre circulação de mercadorias entre Estados-Membros se, na ausência de regras de harmonização da União aplicáveis às mercadorias ou a determinados aspetos das mercadorias, uma autoridade competente de um Estado-Membro aplicar regras nacionais às mercadorias que são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, exigindo que as mercadorias cumpram determinados requisitos técnicos, por exemplo, requisitos relativos à designação, ao formato, à dimensão, ao peso, à composição, à apresentação, à rotulagem ou à embalagem. A aplicação dessas regras a mercadorias que são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro pode ser contrária aos artigos 34.o e 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), mesmo que as mesmas se apliquem indistintamente a todas as mercadorias.

(4)

O princípio do reconhecimento mútuo decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. De acordo com este princípio, os Estados-Membros não podem proibir a venda, no seu território, de mercadorias que sejam comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, mesmo nos casos em que essas mercadorias tenham sido produzidas de acordo com regras técnicas diferentes, inclusive as mercadorias que não foram obtidas através de um processo de fabrico. No entanto, o princípio do reconhecimento mútuo não é absoluto. Os Estados-Membros podem restringir a comercialização de mercadorias que tenham sido comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, caso essas restrições se justifiquem com base no disposto do artigo 36.o do TFUE ou em razões imperiosas de interesse público reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à livre circulação de mercadorias e caso essas restrições sejam proporcionais ao objetivo visado. O presente regulamento prevê a obrigação de justificar claramente qualquer restrição ou impedimento de acesso ao mercado.

(5)

O conceito de razão imperiosa de interesse público é um conceito em evolução, elaborado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na sua jurisprudência relativa aos artigos 34.o e 36.o do TFUE. Caso existam diferenças legítimas entre Estados-Membros, tais razões imperiosas podem justificar a aplicação de regras técnicas nacionais pelas autoridades competentes. Contudo, as decisões administrativas devem ser sempre devidamente justificadas, legítimas, adequadas e respeitar o princípio da proporcionalidade e a autoridade competente tem que tomar a decisão menos restritiva possível. A fim de melhorar o funcionamento do mercado interno no que se refere às mercadorias, as regras técnicas nacionais deverão ser adequadas e não deverão criar barreiras não pautais desproporcionadas. Além disso, as decisões administrativas que restringem ou impedem o acesso ao mercado em relação a mercadorias que são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro não podem basear-se no simples facto de as mercadorias avaliadas satisfazerem o objetivo público legítimo prosseguido pelo Estado-Membro de uma forma diferente daquela em que as mercadorias desse Estado-Membro satisfazem esse objetivo. A fim de apoiar os Estados-Membros, a Comissão deverá fornecer orientações não vinculativas relativamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o conceito de razão imperiosa de interesse geral e sobre a forma de aplicar o princípio do reconhecimento mútuo. As autoridades competentes deverão ter a oportunidade de dar o seu contributo e de se pronunciar sobre as orientações.

(6)

Nas suas conclusões sobre a Política do Mercado Único, de dezembro de 2013, o Conselho Competitividade notou que, para melhorar as condições de enquadramento das empresas e dos consumidores no mercado único, todos os instrumentos pertinentes deverão ser adequadamente utilizados, incluindo o reconhecimento mútuo. O Conselho convidou a Comissão a apresentar um relatório sobre os casos em que o funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo ainda seja inadequado ou problemático. Nas suas conclusões sobre a Política do Mercado Único, de fevereiro de 2015, o Conselho Competitividade instou a Comissão a tomar medidas para assegurar o funcionamento efetivo do princípio do reconhecimento mútuo e a apresentar propostas para o efeito.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi adotado para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, estabelecendo procedimentos para minimizar a possibilidade de se constituírem obstáculos ilegais à livre circulação de mercadorias que já são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro. Não obstante a adoção do referido regulamento, ainda subsistem muitos problemas no que toca à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. A avaliação realizada entre 2014 e 2016 revela que o princípio do reconhecimento mútuo não funciona como deveria, e que o Regulamento (CE) n.o 764/2008 teve um efeito limitado no que toca a facilitar a aplicação desse princípio. Os instrumentos e as garantias processuais introduzidas por esse regulamento não conseguiram alcançar o seu objetivo de melhorar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Por exemplo, a rede de pontos de contacto para produtos, que foi criada para fornecer informações aos operadores económicos sobre regras nacionais aplicáveis e a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, é muito pouco conhecida ou utilizada pelos operadores económicos. As autoridades nacionais não cooperam suficientemente no âmbito dessa rede. O requisito de notificar decisões administrativas que restrinjam ou impeçam o acesso ao mercado é raramente cumprido. Consequentemente, subsistem obstáculos à livre circulação de mercadorias no mercado interno.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 764/2008 apresenta diversas insuficiências e deverá, por conseguinte, ser revisto e reforçado. Por uma questão de clareza, o Regulamento (CE) n.o 764/2008 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento. O presente regulamento deverá estabelecer procedimentos claros que assegurem a livre circulação de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e garantam que a livre circulação só pode ser restringida caso os Estados-Membros tenham razões legítimas de interesse público para o fazer e que a restrição seja justificada e proporcionada. O presente regulamento deverá também assegurar a observância dos direitos e das obrigações existentes decorrentes do princípio do reconhecimento mútuo, tanto pelos operadores económicos como pelas autoridades nacionais.

(9)

O presente regulamento não deverá obstar a que se continuem a harmonizar as condições de comercialização de mercadorias a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno, se for caso disso.

(10)

É também possível que os obstáculos comerciais resultem de outros tipos de medidas abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 34.o e 36.o do TFUE. Essas medidas podem incluir, por exemplo, especificações técnicas elaboradas para efeitos de adjudicação de contratos públicos ou requisitos para utilizar línguas oficiais nos Estados-Membros. Não obstante, essas medidas não deverão constituir regras técnicas nacionais na aceção do presente regulamento e não deverão ser abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.

(11)

Por vezes, as regras técnicas nacionais são aplicadas num Estado-Membro através de um procedimento de autorização prévia, ao abrigo do qual tem de ser obtida uma aprovação formal junto de uma autoridade competente antes de as mercadorias poderem ser colocadas nesse mercado. A existência de um procedimento de autorização prévia restringe por si só a livre circulação de mercadorias. Por conseguinte, para que tal procedimento se justifique tendo em conta o princípio fundamental da livre circulação de mercadorias dentro do mercado interno, tem de procurar alcançar um objetivo de interesse público reconhecido pelo direito da União e tem de ser proporcionado e não discriminatório. A conformidade desse procedimento com o direito da União é avaliada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Por conseguinte, as decisões administrativas que restringem ou impedem o acesso ao mercado unicamente com base no facto de as mercadorias não terem uma autorização prévia válida deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento. Porém, quando for apresentado um pedido de autorização prévia obrigatória relativamente a mercadorias, qualquer decisão administrativa de indeferimento do pedido com base numa regra técnica nacional aplicável nesse Estado-Membro apenas deverá ser tomada nos termos do presente regulamento, para que o requerente possa beneficiar da proteção processual nele prevista. O mesmo se aplica à autorização prévia voluntária relativamente a mercadorias, caso exista.

(12)

É importante clarificar que os tipos de mercadorias abrangidos pelo presente regulamento incluem produtos agrícolas. O termo «produtos agrícolas» inclui produtos da pesca, como previsto no artigo 38.o, n.o 1, do TFUE. A fim de ajudar a identificar os tipos de mercadorias que estão sujeitos ao presente regulamento, a Comissão deverá avaliar se é viável e vantajoso continuar a desenvolver uma lista indicativa de produtos para o reconhecimento mútuo.

(13)

É igualmente importante clarificar que o termo «produtor» inclui não apenas os fabricantes de mercadorias, mas também as pessoas que produzem mercadorias que não foram obtidas através de um processo de fabrico, incluindo produtos agrícolas, bem como as pessoas que se apresentam como produtores de mercadorias.

(14)

Deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento as decisões dos órgãos jurisdicionais que apreciam a legalidade das decisões que, por força da aplicação de uma regra técnica nacional, recusem o acesso ao mercado num Estado-Membro de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, e as decisões dos órgãos jurisdicionais que apliquem sanções.

(15)

Para beneficiarem do princípio do reconhecimento mútuo, as mercadorias têm de ser comercializadas legalmente noutro Estado-Membro. Importa clarificar que, para as mercadorias serem consideradas como comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, têm de cumprir as regras pertinentes aplicáveis nesse Estado-Membro e têm de ser disponibilizadas aos utilizadores finais nesse Estado-Membro.

(16)

A fim de sensibilizar as autoridades nacionais e os operadores económicos para o princípio do reconhecimento mútuo, os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade de prever «cláusulas relativas ao mercado único» claras e inequívocas nas suas regras técnicas nacionais, tendo em vista facilitar a aplicação desse princípio.

(17)

Os elementos de prova necessários para comprovar que as mercadorias são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro variam significativamente de Estado-Membro para Estado-Membro. Tal facto acarreta encargos, atrasos e custos adicionais desnecessários para os operadores económicos, impedindo as autoridades nacionais de obterem as informações necessárias para avaliar atempadamente as mercadorias. Isto pode restringir a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Por conseguinte, é fundamental permitir aos operadores económicos demonstrar mais facilmente que as suas mercadorias são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro. Os operadores económicos deverão beneficiar de uma autodeclaração, que forneça às autoridades competentes todas as informações necessárias sobre as mercadorias e sobre a sua conformidade com as regras aplicáveis nesse outro Estado-Membro. A utilização de declarações voluntárias não deverá impedir as autoridades nacionais de tomarem decisões administrativas que restrinjam ou impeçam o acesso ao mercado, desde que essas decisões sejam proporcionadas, justificadas, respeitem o princípio do reconhecimento mútuo e sejam conformes com o presente regulamento.

(18)

O produtor, o importador ou o distribuidor deverão poder elaborar uma declaração de comercialização legal das mercadorias para efeitos de reconhecimento mútuo («declaração de reconhecimento mútuo»). O produtor é quem está na melhor posição para fornecer as informações solicitadas na declaração de reconhecimento mútuo, uma vez que é o produtor quem melhor conhece as mercadorias e que dispõe dos elementos necessários para verificar as informações da declaração de reconhecimento mútuo. O produtor deverá poder solicitar ao seu mandatário que elabore tais declarações em nome do próprio produtor e sob a responsabilidade deste. No entanto, caso um operador económico apenas esteja em condições de apresentar as informações sobre a legalidade da comercialização das mercadorias na declaração, a informação de que as mercadorias estão a ser disponibilizadas aos utilizadores finais no Estado-Membro em causa deverá poder ser prestada por outro operador económico, desde que esse operador económico assuma a responsabilidade pelas informações que prestou na declaração de reconhecimento mútuo e seja capaz de fornecer os elementos necessários para a verificação dessas informações.

(19)

A declaração de reconhecimento mútuo deverá sempre conter informações rigorosas e completas sobre as mercadorias. Por conseguinte, a declaração deverá ser atualizada a fim de refletir alterações — por exemplo, nas regras técnicas nacionais aplicáveis.

(20)

Para assegurar que as informações fornecidas numa declaração de reconhecimento mútuo são exaustivas, deverá ser criada uma estrutura harmonizada para as referidas declarações que possa ser utilizada pelos operadores económicos que pretendam fazer tais declarações.

(21)

É importante assegurar que a declaração de reconhecimento mútuo seja preenchida com informações verdadeiras e rigorosas. Por conseguinte, é necessário impor que os operadores económicos sejam responsáveis pelas informações que prestem na declaração de reconhecimento mútuo.

(22)

Com vista a melhorar a eficiência e a competitividade das empresas que operam no domínio relativo a mercadorias que não estão abrangidas pela legislação de harmonização da União, deverá ser possível beneficiar das novas tecnologias da informação para facilitar a disponibilização da declaração de reconhecimento mútuo. Por conseguinte, os operadores económicos deverão poder disponibilizar as suas declarações de reconhecimento mútuo ao público em linha, desde que a declaração de reconhecimento mútuo seja facilmente acessível e esteja num formato fiável.

(23)

A Comissão deverá assegurar a disponibilização, no Portal Digital Único e em todas as línguas oficiais da União, de um modelo de declaração de reconhecimento mútuo e de orientações para preencher a declaração.

(24)

O presente regulamento também deverá ser aplicável a mercadorias em relação às quais apenas alguns aspetos estão abrangidos pela legislação de harmonização da União. Caso, nos termos da legislação de harmonização da União, o operador económico seja obrigado a redigir uma declaração de conformidade da UE para comprovar o respeito dessa legislação, esse operador económico deverá poder anexar a declaração de reconhecimento mútuo prevista no presente regulamento à declaração de conformidade da UE.

(25)

Caso os operadores económicos decidam não utilizar a declaração de reconhecimento mútuo, deverá competir às autoridades competentes do Estado-Membro de destino solicitar de modo claramente definido informações específicas que considerem necessárias para avaliar as mercadorias, respeitando o princípio da proporcionalidade.

(26)

O operador económico deverá dispor do tempo necessário para apresentar os documentos ou qualquer outra informação solicitada pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, ou para apresentar quaisquer argumentos ou observações no que respeita à avaliação das mercadorias em causa.

(27)

Nos termos da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os Estados-Membros têm de comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros qualquer projeto de regra técnica nacional referente a qualquer produto, incluindo quaisquer produtos agrícolas ou da pesca, bem como as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica. No entanto, é necessário assegurar que, após a aprovação dessa regra técnica nacional, o princípio do reconhecimento mútuo seja corretamente aplicado a mercadorias específicas, em cada caso. O presente regulamento deverá estabelecer procedimentos para a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo em casos individuais, por exemplo, solicitando aos Estados-Membros que indiquem as regras técnicas nacionais em que basearam a decisão administrativa e as razões legítimas de interesse público que justificam a aplicação da referida regra técnica nacional em relação a uma mercadoria que tem sido comercializada legalmente noutro Estado-Membro. A proporcionalidade da regra técnica nacional constitui a base para demonstrar a proporcionalidade da decisão administrativa que é baseada nessa regra. Contudo, os meios para demonstrar a proporcionalidade da decisão administrativa deverão ser estabelecidos caso a caso.

(28)

Uma vez que as decisões administrativas que restringem ou impedem o acesso ao mercado de mercadorias que já são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro deverão constituir uma exceção ao princípio fundamental da livre circulação de mercadorias, afigura-se necessário assegurar que tais decisões observam as obrigações existentes decorrentes do princípio do reconhecimento mútuo. É, por conseguinte, adequado criar um procedimento claro para determinar se as mercadorias são legalmente comercializadas nesse Estado-Membro, e, em caso afirmativo, se os legítimos interesses públicos abrangidos pela regra técnica nacional aplicável do Estado-Membro de destino são protegidos de forma adequada, nos termos do artigo 36.o do TFUE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. O referido procedimento deverá assegurar que as decisões administrativas tomadas são proporcionadas e respeitam o princípio do reconhecimento mútuo e são conformes com o presente regulamento.

(29)

Caso esteja a avaliar as mercadorias antes de decidir se vai restringir ou impedir o respetivo acesso ao mercado, a autoridade competente não deverá poder tomar decisões que suspendam o acesso ao mercado, exceto se for necessária uma intervenção rápida para evitar danos para a segurança ou a saúde das pessoas ou para evitar danos para o ambiente, ou impedir a disponibilização de mercadorias quando esta for em geral proibida por razões de moral pública ou de segurança pública, incluindo, por exemplo, a prevenção de crimes.

(30)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece um sistema de acreditação que assegura a aceitação mútua do nível de competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade. Por conseguinte, as autoridades competentes dos Estados-Membros não deverão recusar aceitar, com fundamento na falta de competência técnica desses organismos, os relatórios e certificados de ensaio emitidos por organismos de avaliação da conformidade acreditados. Além disso, por forma a evitar, tanto quanto possível, a duplicação de ensaios e procedimentos que já foram realizados noutro Estado-Membro, os Estados-Membros não deverão recusar aceitar os relatórios e certificados de ensaio emitidos por outros organismos de avaliação da conformidade de acordo com o direito da União. As autoridades competentes deverão ter devidamente em conta o conteúdo dos relatórios ou certificados de ensaio apresentados.

(31)

A Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) especifica que apenas os produtos seguros podem ser colocados no mercado e estabelece as obrigações dos produtores e distribuidores no que se refere à segurança dos produtos. A referida diretiva autoriza as autoridades competentes a proibirem com efeito imediato qualquer produto perigoso ou a proibirem produtos suscetíveis de serem perigosos temporariamente, durante o período necessário para efetuar as várias avaliações, inspeções e verificações de segurança. A referida diretiva descreve igualmente o procedimento a seguir pelas autoridades competentes para aplicarem as medidas adequadas no caso dos produtos comportarem riscos, tais como as medidas referidas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) a f), dessa diretiva, e também impõe uma obrigação aos Estados-Membros de notificar as referidas medidas à Comissão e aos outros Estados-Membros. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão poder continuar a aplicar a referida diretiva e, em especial, o artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) a f), e o artigo 8.o, n.o 3, da referida diretiva.

(32)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) cria, entre outros, um sistema de alerta rápido para a notificação de um risco direto ou indireto para a saúde humana decorrente de géneros alimentícios ou alimentos para animais. Esse regulamento impõe aos Estados-Membros notificarem imediatamente à Comissão, utilizando o sistema de alerta rápido, qualquer ato que pratiquem com vista a restringir a colocação no mercado de géneros alimentícios ou de alimentos para animais ou a impor a sua retirada ou recolha, a fim de proteger a saúde humana, e que exija uma ação rápida. As autoridades competentes deverão poder continuar a aplicar esse regulamento e, em especial, o artigo 50.o, n.o 3, e o artigo 54.o do mesmo.

(33)

O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece um quadro harmonizado ao nível da União para a organização de controlos oficiais e para a organização de atividades oficiais que não sejam controlos oficiais, ao longo de toda a cadeia agroalimentar, tendo em conta as regras relativas aos controlos oficiais previstas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e na legislação setorial pertinente da União. O Regulamento (UE) 2017/625 prevê um procedimento específico para assegurar que os operadores económicos corrijam as situações de incumprimento da legislação sobre géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras em matéria de saúde e bem-estar animal. As autoridades competentes deverão poder continuar a aplicar o Regulamento (UE) 2017/625 e, em especial, o artigo 138.o do mesmo.

(34)

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) estabelece um quadro harmonizado ao nível da União para a realização do controlo das obrigações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), nos termos dos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004, e prevê que os Estados-Membros assegurem que os operadores que cumpram essas obrigações tenham direito a estar abrangidos por um sistema de controlo. As autoridades competentes deverão poder continuar a aplicar o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e, em especial, o artigo 90.o do mesmo.

(35)

As decisões administrativas tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento deverão especificar as vias de recurso disponíveis para os operadores económicos, para que os operadores económicos possam, de acordo com o direito nacional aplicável, recorrer da decisão ou intentar uma ação junto dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes. A decisão administrativa deverá também fazer referência à possibilidade de os operadores económicos utilizarem a rede de resolução de problemas no mercado interno (SOLVIT) e o procedimento de resolução de problemas previsto no presente regulamento.

(36)

A existência de soluções eficazes para os operadores económicos que pretendam uma alternativa favorável quando contestam decisões administrativas que restringem ou impedem o acesso ao mercado é fundamental para assegurar a aplicação correta e coerente do princípio do reconhecimento mútuo. Para garantir a existência destas soluções e evitar custas judiciais, especialmente para as pequenas e médias empresas (PME), os operadores económicos deverão ter à sua disposição um procedimento não judicial de resolução de problemas.

(37)

A rede SOLVIT é um serviço prestado pela administração nacional de cada Estado-Membro que visa encontrar soluções para os particulares e as empresas quando os seus direitos tenham sido violados pelas autoridades públicas de outro Estado-Membro. Os princípios que regem o funcionamento da SOLVIT estão previstos na Recomendação 2013/461/UE da Comissão (12), segundo a qual cada Estado-Membro deverá prever um centro SOLVIT com recursos humanos e financeiros adequados para integrar a SOLVIT. A Comissão deverá aumentar a sensibilização para a existência e as vantagens da SOLVIT, especialmente entre as empresas.

(38)

A SOLVIT é um mecanismo eficaz de resolução extrajudicial de problemas que é disponibilizado gratuitamente. A SOLVIT trabalha com prazos curtos e apresenta soluções práticas para particulares e empresas quando estes se deparam com dificuldades para fazer reconhecer pelas autoridades públicas os seus direitos a nível da União. Nos casos em que o operador económico, o centro SOLVIT pertinente e os Estados-Membros envolvidos concordarem com a solução adequada, não haverá lugar a qualquer outro tipo de ação.

(39)

Contudo, caso a abordagem informal da SOLVIT falhe e ainda subsistirem dúvidas quanto à compatibilidade da decisão administrativa com o princípio do reconhecimento mútuo, a Comissão deverá ter poderes para examinar a questão a pedido de qualquer dos centros SOLVIT envolvidos. Na sequência da sua avaliação, a Comissão deverá emitir um parecer a comunicar através do centro SOLVIT relevante ao operador económico em causa e às autoridades competentes que deverá ser tido em conta durante o procedimento SOLVIT. A intervenção da Comissão deverá estar sujeita a um prazo de 45 dias úteis, não incluindo o tempo necessário para a Comissão receber as informações e documentos adicionais que considere necessários. Se o caso for resolvido dentro deste prazo, a Comissão não terá de emitir um parecer. Tais casos SOLVIT deverão ser tratados separadamente na base de dados SOLVIT e não deverão ser incluídos nas estatísticas SOLVIT regulares.

(40)

O parecer da Comissão sobre uma decisão administrativa que restrinja ou impeça o acesso ao mercado deverá apenas analisar se a decisão administrativa é compatível com o princípio do reconhecimento mútuo e se respeita os requisitos previstos no presente regulamento. Esta restrição não prejudica as competências conferidas à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE e as obrigações que recaem sobre os Estados-Membros de cumprir o direito da União, quando respondam a problemas sistémicos identificados em relação à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.

(41)

É importante para o mercado interno de mercadorias que as empresas, e em especial as PME, possam obter informações fiáveis e específicas acerca da legislação em vigor num determinado Estado-Membro. Os pontos de contacto para produtos deverão desempenhar um papel importante na facilitação da comunicação entre as autoridades nacionais e os operadores económicos, divulgando informações acerca de regras específicas aplicáveis a produtos e sobre a forma como o princípio do reconhecimento mútuo é aplicado no território do seu Estado-Membro. Por conseguinte, é necessário reforçar o papel dos pontos de contacto para produtos enquanto principais fornecedores de informações sobre todas as regras relacionadas com produtos, incluindo as regras técnicas nacionais abrangidas pelo reconhecimento mútuo.

(42)

A fim de facilitar a livre circulação de mercadorias, os pontos de contacto para produtos deverão prestar gratuitamente, um nível razoável de informações sobre as regras técnicas nacionais e sobre a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Os pontos de contacto para produtos deverão estar devidamente equipados e ter recursos suficientes. Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), os pontos de contacto para produtos deverão prestar tais informações através de um sítio Web e deverão estar sujeitos aos critérios de qualidade previstos no referido regulamento. As atribuições dos pontos de contacto para produtos relacionadas com a prestação de tais informações, nomeadamente cópias eletrónicas das regras técnicas nacionais ou o acesso em linha às mesmas, deverão ser exercidas sem prejuízo das regras nacionais que regem a difusão das regras técnicas nacionais. Além disso, os pontos de contacto para produtos não deverão ser obrigados a fornecer cópias ou acesso em linha às normas sujeitas a direitos de propriedade intelectual de organismos ou outras entidades de normalização.

(43)

A cooperação entre as autoridades competentes é fundamental para o bom funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo e para criar uma cultura de reconhecimento mútuo. Os pontos de contacto para produtos e as autoridades nacionais competentes deverão, por conseguinte, cooperar e trocar informações e conhecimentos especializados por forma a assegurar a aplicação correta e coerente do princípio do reconhecimento mútuo e do presente regulamento.

(44)

É necessário que os Estados-Membros tenham acesso a um sistema de informação e de comunicação, com vista a permitir a notificação das decisões administrativas que restrinjam ou impeçam o acesso ao mercado, a comunicação entre os pontos de contacto para produtos e a cooperação administrativa.

(45)

A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(46)

Caso, para efeitos do presente regulamento, seja necessário proceder ao tratamento de dados pessoais, esse tratamento deverá ser efetuado de acordo com o direito da União aplicável à proteção dos dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) ou ao Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

(47)

Deverão ser criados mecanismos fiáveis e eficientes para o fornecimento de informações sobre a aplicação do presente regulamento e sobre o seu impacto na livre circulação de mercadorias. Esses mecanismos não deverão exceder o necessário para a realização destes objetivos.

(48)

Para efeitos de sensibilização para o princípio do reconhecimento mútuo e para assegurar que o presente regulamento é aplicado de forma correta e coerente, convém prever que a União financie campanhas de sensibilização, ações de formação, intercâmbios de funcionários e outras atividades conexas destinadas a reforçar e apoiar a confiança e a cooperação entre as autoridades competentes, os pontos de contacto para produtos e os operadores económicos.

(49)

A fim de suprir a falta de dados rigorosos relativos ao funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo e aos seus impactos no mercado único de mercadorias, a União deverá financiar a recolha desses dados.

(50)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras.

(51)

É adequado diferir a aplicação do presente regulamento a fim de dar tempo suficiente às autoridades competentes e aos operadores económicos para se adaptarem aos requisitos nele estabelecidos.

(52)

A Comissão deverá proceder a uma avaliação do presente regulamento em relação aos objetivos que pretende alcançar. A Comissão deverá utilizar os dados recolhidos acerca do funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo e dos seus impactos no mercado único de mercadorias, bem como as informações disponíveis no sistema de informação e comunicação, para avaliar o presente regulamento. A Comissão deverá poder solicitar aos Estados-Membros que prestem as informações adicionais que sejam necessárias para a avaliação do mesmo. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor (17), a avaliação do presente regulamento, que deverá ser baseada na eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado, deverá constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações.

(53)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar a aplicação harmoniosa, coerente e correta do princípio do reconhecimento mútuo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e ao seu efeito, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento visa melhorar o funcionamento do mercado interno assegurando a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo e eliminando obstáculos injustificados ao comércio.

2.   O presente regulamento estabelece as regras e os procedimentos relativos à aplicação pelos Estados-Membros do princípio do reconhecimento mútuo, em casos individuais, em relação às mercadorias sujeitas ao artigo 34.o do TFUE e que são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro tendo em conta o artigo 36.o do TFUE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.   O presente regulamento também prevê a criação e manutenção de pontos de contacto para produtos nos Estados-Membros e a cooperação e o intercâmbio de informações no contexto do princípio do reconhecimento mútuo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável a mercadorias de qualquer tipo, incluindo produtos agrícolas, na aceção do artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo do TFUE, e a decisões administrativas tomadas ou a tomar pela autoridade competente de um Estado-Membro de destino em relação a quaisquer das referidas mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, caso essa decisão administrativa satisfaça os seguintes critérios:

a)

A base da decisão administrativa é uma regra técnica nacional aplicável no Estado-Membro de destino; e

b)

O efeito direto ou indireto da decisão administrativa é restringir ou impedir o acesso ao mercado no Estado-Membro de destino.

A decisão administrativa inclui qualquer ação administrativa com base numa regra técnica nacional e cujo efeito jurídico seja o mesmo ou substancialmente o mesmo que o efeito referido na alínea b).

2.   Para efeitos do presente regulamento, uma «regra técnica nacional» é uma disposição legal, regulamentar ou administrativa de um Estado-Membro com as seguintes características:

a)

Abrange mercadorias ou aspetos de mercadorias que não são objeto de harmonização ao nível da União;

b)

Proíbe a disponibilização de mercadorias, ou de mercadorias de determinado tipo, no mercado desse Estado-Membro ou faz com que o respeito dessa disposição seja obrigatório, de facto ou de jure, sempre que as mercadorias, ou as mercadorias de determinado tipo, sejam disponibilizadas nesse mercado; e

c)

Compreende, no mínimo, um dos seguintes aspetos:

i)

estabelece as características exigidas às mercadorias ou às mercadorias de determinado tipo, tais como os respetivos níveis de qualidade, desempenho ou segurança, ou as suas dimensões, incluindo os requisitos aplicáveis a essas mercadorias no que respeita aos nomes sob os quais são vendidas, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, marcação ou rotulagem e aos procedimentos de avaliação da conformidade, ou

ii)

para efeitos de proteção dos consumidores ou do ambiente, impõe às mercadorias ou às mercadorias de determinado tipo outros requisitos que afetem o ciclo de vida das mercadorias depois da sua disponibilização no mercado desse Estado-Membro, tais como as condições de utilização, reciclagem, reutilização ou eliminação, nos casos em que tais condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza dessas mercadorias ou a sua disponibilização no mercado desse Estado-Membro.

3.   O n.o 2, alínea c), subalínea i), do presente artigo abrange igualmente os métodos e processos de produção utilizados relativos aos produtos agrícolas, como referidos no artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TFUE, e os métodos e processos de produção relativos aos produtos destinados ao consumo humano ou animal, bem como os métodos e processos de produção relativos a outros produtos, caso esses métodos e processos de produção tenham um efeito nas características desses produtos.

4.   O procedimento de autorização prévia não constitui, por si só, uma regra técnica nacional para efeitos do presente regulamento, mas uma decisão de recusa de autorização prévia com base numa regra técnica nacional deve ser considerada uma decisão administrativa à qual é aplicável o presente regulamento se essa decisão cumprir os outros requisitos previstos no n.o 1, primeiro parágrafo.

5.   O presente regulamento não é aplicável a:

a)

Decisões de natureza judicial proferidas por órgãos jurisdicionais nacionais;

b)

Decisões de natureza judicial proferidas por autoridades competentes para a aplicação da lei no decurso de uma investigação ou ação penal respeitante à terminologia, aos símbolos ou a qualquer referência material a organizações ou infrações inconstitucionais ou criminosas de natureza racista, discriminatória ou xenófoba.

6.   Os artigos 5.o e 6.o não afetam a aplicação das seguintes disposições:

a)

Artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) a f), e artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/95/CE;

b)

Artigo 50.o, n.o 3, alínea a), e artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

c)

Artigo 90.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013; e

d)

Artigo 138.o do Regulamento (UE) 2017/625.

7.   O presente regulamento não prejudica a obrigação, por força da Diretiva (UE) 2015/1535, de notificar à Comissão e aos Estados-Membros os projetos de regulamentações técnicas nacionais antes da sua adoção.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Comercializadas legalmente noutro Estado-Membro», o facto de as mercadorias ou as mercadorias desse tipo cumprirem as regras pertinentes aplicáveis nesse Estado-Membro ou não estarem sujeitas a quaisquer dessas regras nesse Estado-Membro, e serem disponibilizadas aos utilizadores finais nesse Estado-Membro;

2)

«Disponibilizar no mercado», a oferta, a título oneroso ou gratuito, de mercadorias para distribuição, consumo ou utilização no mercado dentro do território de um Estado-Membro no decurso de uma atividade comercial;

3)

«Restringir o acesso ao mercado», impor condições que têm de ser cumpridas antes de as mercadorias poderem ser disponibilizadas no mercado do Estado-Membro de destino ou condições para a manutenção das mercadorias nesse mercado que, em qualquer dos casos, exigem a modificação de uma ou mais das características dessas mercadorias, como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), subalínea i), ou a realização de ensaios adicionais;

4)

«Impedir o acesso ao mercado» qualquer das seguintes opções:

a)

Proibir a disponibilização das mercadorias no mercado do Estado-Membro de destino ou proibir a sua manutenção nesse mercado; ou

b)

Exigir que essas mercadorias sejam retiradas ou recolhidas desse mercado;

5)

«Retirada», qualquer medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de mercadorias presentes na cadeia de abastecimento;

6)

«Recolha», qualquer medida destinada a obter o retorno de mercadorias que já tenham sido disponibilizadas ao utilizador final;

7)

«Procedimento de autorização prévia», um procedimento administrativo ao abrigo do direito de um Estado-Membro mediante o qual a autoridade competente desse Estado-Membro, com base no pedido de um operador económico, deve dar a sua aprovação formal antes de as mercadorias poderem ser disponibilizadas no mercado desse Estado-Membro;

8)

«Produtor»:

a)

Qualquer pessoa singular ou coletiva que fabrique mercadorias ou as mande conceber ou fabricar, ou que produza mercadorias que não foram obtidas através de um processo de fabrico, incluindo produtos agrícolas, e as comercialize sob o nome ou marca dessa mesma pessoa;

b)

Qualquer pessoa singular ou coletiva que altere as mercadorias já comercializadas legalmente num Estado-Membro de modo que possa prejudicar o cumprimento das regras pertinentes aplicáveis nesse Estado-Membro; ou

c)

Qualquer outra pessoa singular ou coletiva que, colocando o seu nome, marca ou outro elemento distintivo nas mercadorias, ou nos documentos que acompanham essas mercadorias, se apresente como o produtor dessas mercadorias;

9)

«Mandatário», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que tenha recebido um mandato escrito de um produtor para agir em nome deste no que diz respeito à disponibilização de mercadorias no mercado em causa;

10)

«Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que disponibilize pela primeira vez mercadorias provenientes de um país terceiro no mercado da União;

11)

«Distribuidor», qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção do produtor ou do importador, que disponibilize as mercadorias no mercado do Estado-Membro;

12)

«Operador económico», qualquer um dos seguintes em relação às mercadorias: o produtor, o mandatário, o importador ou o distribuidor;

13)

«Utilizador final», qualquer pessoa singular ou coletiva, residente ou estabelecida na União, a quem as mercadorias foram ou estão a ser disponibilizadas, seja na qualidade de consumidor, fora do âmbito de qualquer negócio, empresa, ofício ou profissão, seja na qualidade de utilizador final profissional no decurso das suas atividades industriais ou profissionais;

14)

«Razão legítima de interesse público», qualquer uma das razões que constam do artigo 36.o do TFUE ou qualquer outra razão imperiosa de interesse público;

15)

«Organismo de avaliação da conformidade», o organismo de avaliação da conformidade na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO EM CASOS INDIVIDUAIS

Artigo 4.o

Declaração de reconhecimento mútuo

1.   O produtor de mercadorias, ou de mercadorias de certo tipo, que estejam a ser ou se pretende que venham a ser disponibilizadas no mercado do Estado-Membro de destino pode elaborar uma declaração voluntária de comercialização legal de mercadorias para efeitos de reconhecimento mútuo («declaração de reconhecimento mútuo») com vista a demonstrar às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, que as mercadorias, ou as mercadorias desse tipo, são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.

O produtor pode solicitar ao seu mandatário que elabore a declaração de reconhecimento mútuo em seu nome.

A declaração de reconhecimento mútuo tem a estrutura prevista no anexo, partes I e II, e contém todas as informações aí especificadas.

O produtor, ou o seu mandatário, quando autorizado para o fazer, pode preencher a declaração de reconhecimento mútuo apenas com as informações indicadas no anexo, parte I. Nesse caso, as informações previstas no anexo, parte II, são preenchidas pelo importador ou pelo distribuidor.

Em alternativa, ambas as partes da declaração de reconhecimento mútuo podem ser elaboradas pelo importador ou pelo distribuidor, desde que o signatário possa fornecer os elementos de prova a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, alínea a).

A declaração de reconhecimento mútuo é elaborada numa das línguas oficiais da União. Caso essa língua não seja a língua exigida pelo Estado-Membro de destino, o operador económico traduz a declaração de reconhecimento mútuo para uma língua exigida pelo Estado-Membro de destino.

2.   Os operadores económicos que assinam a declaração de reconhecimento mútuo, ou uma parte dela, são responsáveis pelo conteúdo e rigor das informações que fornecem na declaração de reconhecimento mútuo, inclusive pela exatidão das informações que traduzem. Para efeitos do presente número, os operadores económicos são responsáveis nos termos da legislação nacional.

3.   Os operadores económicos asseguram que a declaração de reconhecimento mútuo esteja sempre atualizada por forma a refletir quaisquer alterações nas informações que os mesmos forneceram na declaração de reconhecimento mútuo.

4.   A declaração de reconhecimento mútuo pode ser apresentada junto da autoridade competente do Estado-Membro de destino para efeitos da avaliação a realizar nos termos do artigo 5.o. A referida declaração pode ser apresentada em formato papel, ou por meios eletrónicos, ou ser disponibilizada em linha, de acordo com os requisitos do Estado-Membro de destino.

5.   Caso os operadores económicos disponibilizem a declaração de reconhecimento mútuo em linha, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a)

O tipo de mercadorias ou a série das mercadorias em relação às quais a declaração de reconhecimento mútuo é aplicável são facilmente identificáveis; e

b)

Os meios técnicos utilizados asseguram uma navegação fácil e são monitorizados para assegurar a disponibilidade e o acesso à declaração de reconhecimento mútuo.

6.   Caso as mercadorias em relação às quais foi apresentada uma declaração de reconhecimento mútuo também estejam sujeitas a um ato da União que exija uma declaração de conformidade da UE, a declaração de reconhecimento mútuo pode ser anexada à declaração de conformidade da UE.

Artigo 5.o

Avaliação das mercadorias

1.   Caso uma autoridade competente do Estado-Membro de destino tencione avaliar as mercadorias sujeitas ao presente regulamento a fim de determinar se as mercadorias ou as mercadorias desse tipo são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e, em caso afirmativo, se os interesses públicos legítimos abrangidos pela regra técnica nacional aplicável do Estado-Membro de destino são protegidos de forma adequada, tendo em conta as características das mercadorias em questão, essa autoridade contacta sem demora o operador económico em causa.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de destino ao entrar em contacto com o operador económico em causa, informa-o sobre a avaliação indicando quais as mercadorias que são sujeitas a essa avaliação e especificando a regra técnica nacional ou o procedimento de autorização prévia aplicáveis. A autoridade competente do Estado-Membro de destino informa igualmente o operador económico da possibilidade de apresentar uma declaração de reconhecimento mútuo nos termos do artigo 4.o, para efeitos dessa avaliação.

3.   O operador económico fica autorizado a disponibilizar as mercadorias no mercado do Estado-Membro de destino enquanto a autoridade competente efetua a avaliação ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, e pode continuar a fazê-lo, a menos que o operador económico seja notificado de uma decisão administrativa que restrinja ou impeça o acesso dessas mercadorias ao mercado. O presente número não é aplicável caso a avaliação seja efetuada no âmbito de um procedimento de autorização prévia, ou se a autoridade competente suspender temporariamente a disponibilização no mercado das mercadorias que são sujeitas a essa avaliação nos termos do artigo 6.o.

4.   Caso uma declaração de reconhecimento mútuo seja apresentada a uma autoridade competente do Estado-Membro de destino nos termos do artigo 4.o, então, para efeitos da avaliação ao abrigo do n.o 1 do presente artigo:

a)

A declaração de reconhecimento mútuo, juntamente com quaisquer elementos de prova necessários para verificar as informações nela contidas, em resposta a um pedido da autoridade competente, é aceite pela autoridade competente como suficiente para comprovar que as mercadorias são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro; e

b)

A autoridade competente não exige quaisquer outras informações ou documentação a qualquer operador económico com vista a comprovar que as mercadorias são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.

5.   Se uma declaração de reconhecimento mútuo não for apresentada a uma autoridade competente do Estado-Membro de destino nos termos do artigo 4.o, para efeitos da avaliação ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente pode solicitar aos operadores económicos em causa o fornecimento da documentação e a prestação das informações necessárias para essa avaliação relativamente:

a)

Às características das mercadorias ou do tipo de mercadorias em questão; e

b)

À comercialização legal das mercadorias noutro Estado-Membro.

6.   O operador económico em causa dispõe de pelo menos 15 dias úteis após o pedido da autoridade competente do Estado-Membro de destino para apresentar os documentos e informações a que se refere o n.o 4, alínea a), ou o n.o 5, ou para apresentar quaisquer observações ou comentários que o operador económico possa ter.

7.   Para efeitos da avaliação ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro de destino pode, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, contactar as autoridades competentes, ou os pontos de contacto para produtos, dos Estados-Membros nos quais um operador económico alega estar a comercializar legalmente as suas mercadorias, caso a autoridade competente necessite verificar as informações fornecidas pelo operador económico.

8.   Aquando da realização da avaliação ao abrigo do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros de destino devem ter em conta o conteúdo dos relatórios ou certificados de ensaio emitidos por um organismo de avaliação da conformidade e fornecidos por qualquer operador económico como parte da avaliação. As autoridades competentes dos Estados-Membros de destino não podem recusar relatórios de ensaio nem os certificados emitidos por organismos de avaliação da conformidade acreditados para o domínio em causa da atividade de avaliação da conformidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 por razões relacionadas com a competência técnica desses organismos.

9.   Caso, após a conclusão de uma avaliação ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente de um Estado-Membro de destino tomar uma decisão administrativa em relação às mercadorias que avaliou, deve notificar essa decisão administrativa sem demora ao operador económico referido no n.o 1 do presente artigo. A autoridade competente deve também notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dessa decisão administrativa no máximo 20 dias úteis após ter tomado a decisão. Para esse efeito, utiliza o sistema a que se refere o artigo 11.o.

10.   A decisão administrativa a que se refere o n.o 9 deve enunciar as razões que levaram à decisão de forma suficientemente pormenorizada e justificada para facilitar a realização de uma avaliação da sua compatibilidade com o princípio do reconhecimento mútuo e com os requisitos do presente regulamento.

11.   Devem ser incluídas, em especial, as seguintes informações na decisão administrativa a que se refere o n.o 9:

a)

A regra técnica nacional na qual se baseou a decisão administrativa;

b)

A razão legítima de interesse público que justifica a aplicação da regra técnica nacional em que a decisão administrativa se baseia;

c)

Os elementos de prova técnicos ou científicos que a autoridade competente do Estado-Membro de destino considerou, incluindo, se aplicável, quaisquer alterações significativas em termos de avanços técnicos verificadas desde que a regra técnica nacional entrou em vigor;

d)

Uma síntese das observações apresentadas pelo operador económico em causa, que são pertinentes para a avaliação ao abrigo do n.o 1, caso tenham sido fornecidas;

e)

Os elementos de prova que comprovam que a decisão administrativa é apropriada para assegurar a realização do objetivo visado e que a decisão administrativa não excede o necessário para atingir esse objetivo.

12.   A decisão administrativa a que se refere o n.o 9 do presente artigo deve especificar as vias de recurso disponíveis ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro de destino e os prazos aplicáveis a essas vias de recurso, e deve também incluir uma referência à possibilidade de os operadores económicos utilizarem a SOLVIT e o procedimento que consta do artigo 8.o.

13.   A decisão administrativa a que se refere o n.o 9 não produz efeitos antes da sua notificação ao operador económico em causa nos termos desse número.

Artigo 6.o

Suspensão temporária do acesso ao mercado

1.   Ao realizar uma avaliação das mercadorias por força do artigo 5.o, a autoridade competente de um Estado-Membro só pode suspender temporariamente a disponibilização dessas mercadorias no mercado desse Estado-Membro se:

a)

Em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, as mercadorias apresentarem um risco grave para a segurança ou saúde das pessoas ou do ambiente, inclusivamente nos casos em que os efeitos não sejam imediatos, que exija uma intervenção rápida por parte da autoridade competente; ou

b)

A disponibilização das mercadorias ou de mercadorias desse tipo no mercado desse Estado-Membro estiver sujeita a uma proibição geral no Estado-Membro em causa por razões de moralidade pública ou de segurança pública.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro deve notificar imediatamente o operador económico em causa, a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer suspensão temporária ao abrigo do n.o 1 do presente artigo. A notificação à Comissão e aos outros Estados-Membros deve ser feita através do sistema a que se refere o artigo 11.o. Nos casos abrangidos pelo n.o 1, alínea a), do presente artigo, a notificação deve ser acompanhada por uma justificação técnica ou científica detalhada que comprove por que razão o caso está abrangido pelo âmbito de aplicação da referida alínea.

Artigo 7.o

Notificação através do RAPEX ou do RASFF

Se a decisão administrativa a que se refere o artigo 5.o ou a suspensão temporária a que se refere o artigo 6.o também for uma medida que seja necessário notificar através do Sistema de Troca Rápida de Informação (RAPEX – Rapid Information Exchange System), nos termos da Diretiva 2001/95/CE, ou através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF — Rapid Alert System for Food and Feed) nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, não é necessário efetuar uma notificação separada à Comissão e aos outros Estados-Membros nos termos do presente regulamento, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

A notificação RAPEX ou RASFF indica que a notificação da medida também conta como notificação ao abrigo do presente regulamento; e

b)

Os elementos de prova exigidos para a decisão administrativa nos termos do artigo 5.o ou para a suspensão temporária nos termos do artigo 6.o são incluídos na notificação RAPEX ou RASFF.

Artigo 8.o

Procedimento de resolução de problemas

1.   Nos casos em que um operador económico afetado por uma decisão administrativa submeta a decisão à apreciação da SOLVIT e se durante o procedimento SOLVIT, o centro de origem ou o centro responsável solicite à Comissão um parecer para ajudar a tratar o dossiê, o centro de origem e o centro responsável devem fornecer à Comissão todos os documentos pertinentes relativos à decisão administrativa em causa.

2.   Após receber o pedido a que se refere o n.o 1, a Comissão deve avaliar se a decisão administrativa é compatível com o princípio do reconhecimento mútuo e com os requisitos do presente regulamento.

3.   Para efeitos da avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a Comissão analisa a decisão administrativa notificada nos termos do artigo 5.o, n.o 9, e os documentos e informações fornecidos no âmbito do procedimento SOLVIT. Caso sejam necessárias informações ou documentos adicionais para efeitos da avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a Comissão solicita, sem demora injustificada, ao centro SOLVIT em causa que entre em contacto com o operador económico em causa ou com as autoridades competentes que tomaram a decisão administrativa, a fim de obter tais informações ou documentos adicionais.

4.   No prazo de 45 dias úteis a contar da receção do pedido a que se refere o n.o 1, a Comissão deve concluir a sua avaliação e emitir um parecer. Se adequado, o parecer da Comissão identifica quaisquer preocupações que devam ser abordadas no processo SOLVIT ou faz recomendações para ajudar na resolução do processo. O prazo de 45 dias úteis não inclui o tempo necessário para a Comissão receber as informações e documentos adicionais previstos no n.o 3.

5.   Se, durante a avaliação a que se refere o n.o 2, a Comissão tiver sido informada de que o caso foi resolvido, não necessita de emitir um parecer.

6.   O parecer da Comissão é comunicado através do centro SOLVIT pertinente ao operador económico em causa e às autoridades competentes pertinentes. Esse parecer é notificado pela Comissão a todos os Estados-Membros através do sistema a que se refere o artigo 11.o. O parecer deve ser tido em conta no âmbito do procedimento SOLVIT a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA, MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Artigo 9.o

Atribuições dos pontos de contacto para produtos

1.   Os Estados-Membros devem designar ou manter pontos de contacto para produtos no seu território e assegurar que os seus pontos de contacto para produtos dispõem de competências suficientes e dos recursos adequados para desempenharem devidamente as suas funções. Os Estados-Membros devem assegurar que os pontos de contacto para produtos prestam os seus serviços nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724.

2.   Os pontos de contacto para produtos devem fornecer as seguintes informações em linha:

a)

Informações sobre o princípio do reconhecimento mútuo e sobre a aplicação do presente regulamento no território do respetivo Estado-Membro, incluindo informações sobre o procedimento previsto no artigo 5.o;

b)

Os contactos que permitam contactar diretamente as autoridades competentes no respetivo Estado-Membro, incluindo as das autoridades competentes para a supervisão da aplicação das regras técnicas nacionais aplicáveis no território do respetivo Estado-Membro;

c)

As vias de recurso e os procedimentos disponíveis no território do respetivo Estado-Membro em caso de litígio entre a autoridade competente e um operador económico, incluindo o procedimento previsto no artigo 8.o.

3.   Sempre que for necessário complementar as informações fornecidas em linha ao abrigo do n.o 2, os pontos de contacto para produtos devem fornecer, a pedido de um operador económico ou de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, quaisquer informações úteis, tais como cópias eletrónicas das regras técnicas nacionais e dos procedimentos administrativos nacionais aplicáveis a mercadorias específicas ou a mercadorias de um tipo específico no território em que o ponto de contacto para produtos está estabelecido ou um acesso em linha a essas regras técnicas nacionais e esses procedimentos administrativos nacionais ou informações que indiquem se essas mercadorias ou mercadorias desse tipo estão sujeitas a autorização prévia ao abrigo do direito nacional.

4.   Os pontos de contacto para produtos respondem no prazo de quinze dias úteis após a receção de qualquer pedido nos termos do n.o 3.

5.   Os pontos de contacto para produtos não podem cobrar qualquer taxa pela prestação das informações nos termos do n.o 3.

Artigo 10.o

Cooperação administrativa

1.   A Comissão deve prever e assegurar uma cooperação eficiente entre as autoridades competentes e os pontos de contacto para produtos dos vários Estados-Membros mediante as seguintes atividades:

a)

A facilitação e coordenação do intercâmbio e da recolha de informações e de boas práticas no que diz respeito à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo;

b)

O apoio ao funcionamento dos pontos de contacto para produtos e reforço da sua cooperação transfronteiriça;

c)

A facilitação e coordenação do intercâmbio de funcionários entre os Estados-Membros e da organização conjunta de ações de formação e de programas de sensibilização para as autoridades e as empresas.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a participação das respetivas autoridades competentes e dos pontos de contacto para produtos nas atividades referidas no n.o 1.

3.   A pedido de uma autoridade competente do Estado-Membro de destino, nos termos do artigo 5.o, n.o 7, as autoridades competentes do Estado-Membro em que um operador económico alega estar a comercializar legalmente as suas mercadorias devem fornecer à autoridade competente do Estado-Membro de destino, no prazo de 15 dias úteis, quaisquer informações pertinentes para verificar os dados e documentos fornecidos pelo operador económico durante a avaliação ao abrigo do artigo 5.o relativas às mercadorias em causa. Os pontos de contacto para produtos podem ser utilizados para facilitar os contactos entre as autoridades competentes pertinentes dentro dos prazos para a transmissão das informações solicitadas estabelecidos no artigo 9.o, n.o 4.

Artigo 11.o

Sistema de informação e comunicação

1.   Para efeitos dos artigos 5.o, 6.o e 10.o do presente regulamento, deve ser utilizado o sistema de informação e comunicação criado pelo artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, exceto nos casos previstos no artigo 7.o do presente regulamento.

2.   A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores e funcionalidades do sistema a que se refere o n.o 1 do presente artigo para efeitos do presente regulamento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

CAPÍTULO IV

FINANCIAMENTO

Artigo 12.o

Financiamento das atividades que visam apoiar o presente regulamento

1.   A União pode financiar as seguintes atividades que visam apoiar o presente regulamento:

a)

Campanhas de sensibilização;

b)

Ensino e formação;

c)

Intercâmbio de funcionários e das melhores práticas;

d)

Cooperação entre pontos de contacto para produtos e as autoridades competentes, e apoio técnico e logístico inerente a essa cooperação;

e)

Recolha de dados relativos ao funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo e os seus impactos no mercado único de mercadorias.

2.   A assistência financeira da União relativa às atividades de apoio ao disposto no presente regulamento será executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), diretamente ou confiando tarefas de execução orçamental às entidades que constam do artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento.

3.   As dotações afetadas às atividades referidas no presente regulamento são determinadas anualmente pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro em vigor.

Artigo 13.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (20), a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo do presente regulamento.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, bem como os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da aplicação do presente regulamento, devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e esses inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

CAPÍTULO V

AVALIAÇÃO E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 14.o

Avaliação

1.   Até 20 de abril de 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento em relação aos objetivos que pretende alcançar e apresenta um relatório sobre essa matéria ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão utiliza as informações disponíveis no sistema a que se refere o artigo 11.o e quaisquer dados recolhidos no decurso das atividades referidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea e). A Comissão pode também solicitar aos Estados-Membros que apresentem quaisquer informações pertinentes para a avaliação da livre circulação de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro ou para a avaliação da eficácia do presente regulamento, bem como uma avaliação do funcionamento dos pontos de contacto para produtos.

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 764/2008 é revogado com efeitos a partir de 19 de abril de 2020.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de abril de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 283 de 10.8.2018, p. 19.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de março de 2019.

(3)  Regulamento (UE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro e que revoga a Decisão n.o 3052/95/CE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 21).

(4)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(6)  Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).

(7)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(12)  Recomendação 2013/461/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2013, sobre os princípios que regem a rede SOLVIT (JO L 249 de 19.9.2013, p. 10).

(13)  Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(15)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(17)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(18)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(19)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(20)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

Declaração de reconhecimento mútuo para efeitos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

Parte I

1.   Identificador único das mercadorias ou do tipo de mercadorias: … [Nota: inserir o número de identificação da mercadoria ou outro número de referência que identifique de forma única as mercadorias ou o tipo de mercadorias]

2.   Nome e endereço do operador económico: … [Nota: inserir o nome e endereço do signatário da parte I da declaração de reconhecimento mútuo: o produtor e, quando aplicável, o seu mandatário, ou o importador, ou o distribuidor]

3.   Descrição das mercadorias ou do tipo de mercadorias objeto da declaração de reconhecimento mútuo: … [Nota: a descrição deve ser suficiente para permitir a identificação das mercadorias por razões de rastreabilidade. A descrição pode ser acompanhada por uma fotografia, se adequado]

4.   Declaração e informações relativas à legalidade da comercialização das mercadorias ou desse tipo de mercadorias

4.1.   As mercadorias ou o tipo de mercadorias acima descritas, incluindo as suas características, cumprem as seguintes regras aplicáveis em … [Nota: identificar o Estado-Membro em que se alega que as mercadorias ou esse tipo de mercadorias são comercializadas legalmente]: … [Nota: inserir o título e referência da publicação oficial, em cada caso, das normas pertinentes aplicáveis nesse Estado-Membro e a referência da decisão de autorização se as mercadorias estiverem sujeitas a um procedimento de autorização prévia]

ou

as mercadorias ou o tipo de mercadorias acima descritas não estão sujeitas a quaisquer regras pertinentes em … [Nota: identificar o Estado-Membro em que se alega que as mercadorias ou esse tipo de mercadorias são comercializadas legalmente]

4.2.   Referência do procedimento de avaliação da conformidade aplicável às mercadorias ou a esse tipo de mercadorias, ou referência a relatórios de ensaio relativos a quaisquer ensaios realizados por um organismo de avaliação da conformidade, incluindo o nome e endereço desse organismo (se esse procedimento teve lugar e se esses ensaios foram realizados): …

5.   Quaisquer outras informações consideradas pertinentes para avaliar se as mercadorias ou esse tipo de mercadorias são comercializadas legalmente no Estado-Membro indicado no ponto 4.1: …

6.   Esta parte da declaração de reconhecimento mútuo é redigida sob a responsabilidade unicamente do operador económico identificado no ponto 2.

Assinado em nome de:

(local e data):

(nome, cargo) (assinatura):

Parte II

7.   Declaração e informações relativas à comercialização das mercadorias ou desse tipo de mercadorias

7.1.   As mercadorias ou esse tipo de mercadorias descritas na Parte I são disponibilizadas aos utilizadores finais no mercado no Estado-Membro indicado no ponto 4.1.

7.2.   Indicação de que as mercadorias ou esse tipo de mercadorias são disponibilizadas aos utilizadores finais no Estado-Membro indicado no ponto 4.1, precisando a data em que as mercadorias foram pela primeira vez disponibilizadas aos utilizadores finais no mercado nesse Estado-Membro: …

8.   Quaisquer informações adicionais consideradas pertinentes para avaliar se as mercadorias ou esse tipo de mercadorias são comercializadas legalmente no Estado-Membro indicado no ponto 4.1: …

9.   A presente parte da declaração de reconhecimento mútuo é redigida sob a exclusiva responsabilidade dos [Nota: inserir o nome e endereço do signatário da parte II da declaração de reconhecimento mútuo: o produtor e, se aplicável, o seu mandatário, ou o importador, ou o distribuidor].

Assinado em nome de:

(local e data):

(nome, cargo) (assinatura):


(1)  Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 (JO L 91 de 29.3.2019, p. 1).


29.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/19


REGULAMENTO (UE) 2019/516 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («RNB») constitui a base para o cálculo da parte mais importante dos recursos próprios no orçamento geral da União. Torna-se, pois, necessário reforçar a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade desse agregado.

(2)

A integridade estatística garantida pelo respeito dos princípios do Código de Conduta das Estatísticas Europeias, revisto e atualizado pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE) em 16 de novembro de 2017, e do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é particularmente importante na medida em que as estatísticas são utilizadas diretamente para fins administrativos e para a elaboração de políticas a nível nacional e da União.

(3)

Esses dados estatísticos constituem também um instrumento analítico importante para a coordenação das políticas económicas nacionais e para várias políticas da União, bem como para as atividades de investigação.

(4)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (3), para efeitos dos recursos próprios, o RNB entende-se como um RNB anual a preços de mercado segundo a metodologia determinada no anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que criou o sistema europeu de contas revisto («SEC 2010»). Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 2014/335/UE, Euratom, e sem prejuízo do disposto no seu artigo 10.o, n.o 2, a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho (5) foi revogada.

(5)

É essencial que os dados do RNB sejam comparáveis entre Estados-Membros e que as definições e regras contabilísticas do SEC 2010 sejam respeitadas. Para esse fim, os procedimentos de avaliação e os dados de base efetivamente utilizados deverão permitir a correta aplicação das definições e regras contabilísticas do SEC 2010.

(6)

É essencial que as fontes e os métodos utilizados para compilar os dados do RNB sejam fiáveis. Isto significa que deverão ser aplicadas, tanto quanto possível, técnicas corretas a estatísticas de base sólidas, adequadas e atualizadas.

(7)

É essencial que os dados do RNB sejam exaustivos. Por conseguinte, tais dados deverão ter também em conta as atividades e transações informais, não registadas e outras que não são declaradas em inquéritos estatísticos ou às autoridades fiscais, de segurança social e outras autoridades administrativas. Uma melhor cobertura do RNB pressupõe o desenvolvimento de bases estatísticas e de procedimentos de avaliação apropriados para produzir estatísticas fiáveis e, se for caso disso, proceder aos ajustamentos necessários, evitando lacunas e dupla contabilização.

(8)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho (6) prevê verificações in loco nos Estados-Membros, a fim de verificar os recursos próprios. Para efeitos de verificação do RNB, a Comissão (Eurostat) deverá ser habilitada a realizar visitas de informação relativas ao RNB a fim de verificar a qualidade dos agregados do RNB e suas componentes, e a conformidade com o SEC 2010, bem como de assegurar a comparabilidade, fiabilidade e exaustividade dos dados do RNB. A Comissão (Eurostat) deverá respeitar as normas aplicáveis ao segredo estatístico. A participação de representantes das autoridades estatísticas nacionais nas visitas de informação relativas ao RNB a outros Estados-Membros é essencial para aumentar a transparência e a qualidade do processo de verificação do RNB.

(9)

O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à lista de questões a analisar em cada ciclo de verificação a fim de assegurar a fiabilidade, a exaustividade e o mais elevado grau possível de comparabilidade dos dados do RNB, em conformidade com o SEC 2010. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (7). Em especial, a fim de assegurar igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(10)

A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento através do fornecimento de agregados do RNB para efeitos dos recursos próprios, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para estabelecer a estrutura e as disposições pormenorizadas do inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir dados do RNB e suas componentes, em conformidade com o anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, assim como o calendário para a sua atualização e transmissão, e as medidas específicas destinadas a melhorar a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade dos dados do RNB dos Estados-Membros com base na lista de questões definida pela Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(11)

O CSEE, criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009, foi convidado, em conformidade com o artigo 7.o desse regulamento, a dar orientação profissional.

(12)

O Comité do RNB, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (9), emitiu pareceres e prestou aconselhamento e assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. No âmbito da estratégia para uma nova estrutura do Sistema Estatístico Europeu destinada a melhorar a coordenação e a parceria numa estrutura piramidal clara no âmbito do SEE, o CSEE deverá assumir um papel consultivo e assistir a Comissão no exercício das suas competências de execução. Para esse efeito, o Comité do RNB deverá ser substituído pelo CSEE, a fim de assistir a Comissão no exercício das suas competências de execução ao abrigo do presente regulamento. No entanto, para efeitos de outras funções exercidas anteriormente pelo Comité do RNB, ao abrigo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, que não estejam relacionadas com a assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução, a Comissão deverá constituir um grupo formal de peritos que lhe preste assistência no exercício dessas funções.

(13)

A Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho (10) e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 estabeleceram um procedimento para verificar e avaliar a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade dos dados do Produto Nacional Bruto (PNB) e dos dados do RNB, no âmbito do Comité do PNB e do Comité do RNB, nos quais os Estados-Membros e a Comissão cooperam estreitamente. Esse procedimento deverá ser ajustado a fim de ter em conta a utilização dos dados do RNB de acordo com o SEC 2010 para efeitos dos recursos próprios, a atualização do calendário quanto à disponibilização dos recursos próprios e os desenvolvimentos recentes dentro do Sistema Estatístico Europeu. A Diretiva 89/130/CEE, Euratom e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 deverão, por conseguinte, ser revogados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO E CÁLCULO DO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO A PREÇOS DE MERCADO

Artigo 1.o

1.   O rendimento nacional bruto a preços de mercado («RNB») e o produto interno bruto a preços de mercado («PIB») são definidos de acordo com o sistema europeu de contas 2010 («SEC 2010»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013.

2.   Em conformidade com o ponto 8.89 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, o PIB representa o resultado final da atividade de produção das unidades de produção residentes. Pode ser definido de três formas:

a)

Ótica da produção: o PIB é a soma dos valores acrescentados brutos dos diferentes setores institucionais ou ramos de atividade, mais os impostos líquidos dos subsídios aos produtos (que não são afetados aos setores e ramos de atividade). É igualmente o saldo da conta de produção do total da economia;

b)

Ótica da despesa: o PIB é a soma das utilizações finais de bens e serviços (consumo final e formação bruta de capital) das unidades institucionais residentes, mais a exportação e menos a importação de bens e serviços;

c)

Ótica do rendimento: o PIB é a soma das utilizações da conta de exploração do total da economia (remunerações dos empregados, impostos sobre a produção e a importação líquidos de subsídios, excedente de exploração bruto e rendimento misto do total da economia).

3.   Em conformidade com o ponto 8.94 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, o RNB representa o conjunto dos rendimentos primários recebidos pelas unidades institucionais residentes: remuneração dos empregados, impostos sobre a produção e as importações líquidos de subsídios, rendimentos de propriedade (a receber menos a pagar), excedente de exploração bruto e rendimento misto bruto. O RNB é igual ao PIB menos o rendimento primário a pagar pelas unidades institucionais residentes às unidades institucionais não residentes, mais o rendimento primário a receber pelas unidades institucionais residentes no resto do mundo.

CAPÍTULO II

TRANSMISSÃO DOS DADOS DO RNB E INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem calcular o RNB tal como definido no artigo 1.o no quadro da compilação das contas nacionais.

2.   Todos os anos, antes de 1 de outubro, os Estados-Membros devem enviar à Comissão (Eurostat), no quadro dos procedimentos da contabilidade nacional, os valores do RNB agregado e das suas componentes, em conformidade com as definições referidas no artigo 1.o. Os totais do PIB e das suas componentes devem ser apresentados de acordo com as três óticas referidas no artigo 1.o, n.o 2. Os dados são transmitidos relativamente ao ano anterior e quaisquer alterações feitas aos dados dos anos que o precedem devem ser comunicadas simultaneamente.

3.   A transmissão dos dados previstos no n.o 2 deve ser acompanhada de um relatório sobre a qualidade dos dados do RNB. Esse relatório deve detalhar a metodologia utilizada para produzir os dados e descrever, em particular, quaisquer alterações significativas nas fontes e nos métodos utilizados e explicar as revisões feitas aos agregados do RNB e às suas componentes em comparação com os períodos anteriores.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) um inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes, em conformidade com o SEC 2010.

2.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, a estrutura e as disposições pormenorizadas do inventário referido no n.o 1 do presente artigo, em conformidade com o anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, assim como o calendário para a sua atualização e transmissão. No exercício das suas competências, a Comissão deve garantir que tais atos de execução não acarretam custos adicionais significativos que resultem em encargos desproporcionados e injustificados para os Estados-Membros. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. O inventário deve ser coerente com o SEC 2010 e as duplicações e sobrecargas devem ser evitadas.

3.   A fim de facilitar a comparabilidade das análises de conformidade, a Comissão elabora um guia dos inventários em estreita cooperação com o grupo de peritos referido no artigo 4.o.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS E VERIFICAÇÕES DO CÁLCULO DO RNB

Artigo 4.o

A Comissão institui um grupo de peritos formal, composto por representantes de todos os Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão, encarregado de aconselhar a Comissão e de se pronunciar relativamente à comparabilidade, fiabilidade e exaustividade dos cálculos do RNB, examinar dificuldades na aplicação do presente regulamento e emitir pareceres anuais sobre a adequação dos dados do RNB apresentados pelos Estados-Membros para efeitos dos recursos próprios.

Artigo 5.o

1.   A Comissão verifica as fontes, os seus usos e os métodos constantes do inventário referido no artigo 3.o, n.o 1. Para o efeito, é utilizado um modelo de verificação, elaborado pela Comissão em estreita cooperação com o grupo de peritos referido no artigo 4.o. O modelo baseia-se nos princípios da avaliação pelos pares e da relação custo-eficácia e tem em conta os atos delegados a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2 do presente artigo.

2.   Os dados do RNB devem ser fiáveis, exaustivos e comparáveis.

A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 7.o, a fim de complementar o disposto no primeiro parágrafo do presente número, definindo a lista de questões a analisar em cada ciclo de verificação para garantir a fiabilidade, a exaustividade e o mais elevado grau possível de comparabilidade dos dados do RNB, em conformidade com o SEC 2010.

3.   A Comissão cria, por meio de atos de execução, medidas específicas para tornar os dados de RNB mais comparáveis, fiáveis e exaustivos com base na lista de questões definida pela Comissão nos atos delegados a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução devem ser devidamente justificados e conformes com o SEC 2010. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 6.o

1.   Sem prejuízo das verificações previstas no artigo 2.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014, a Comissão (Eurostat) poderá efetuar visitas de informação sobre o RNB aos Estados-Membros, quando tal for considerado necessário.

2.   O objetivo das visitas de informação referidas no n.o 1 do presente artigo consiste na verificação da qualidade dos agregados do RNB e das suas componentes, bem como na verificação da conformidade com o SEC 2010. No exercício do seu direito de efetuar essas visitas de informação, a Comissão (Eurostat) deve respeitar as regras relativas ao segredo estatístico previstas no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

3.   Durante a realização de visitas de informação aos Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) pode e deve considerar pedir a assistência de contabilistas nacionais que representem autoridades estatísticas nacionais de outros Estados-Membros.

Os contabilistas nacionais devem estar inscritos numa lista constituída com base em propostas voluntárias enviadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pela declaração das contas nacionais.A participação de contabilistas nacionais de outros Estados-Membros nessas visitas de informação é voluntária.

Artigo 7.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, é conferido à Comissão por um período de 5 anos a contar de 18 de abril de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos 9 meses antes do final do período de 5 anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar 3 meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de 2 meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por 2 meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Antes de 1 de janeiro de 2023, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 10.o

A Diretiva 89/130/CEE, Euratom e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 são revogados.

As referências aos atos revogados devem entender-se como referências feitas ao presente regulamento e devem ler-se em conformidade com a tabela de correspondência que figura no anexo.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 31 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de fevereiro de 2019.

(2)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(3)  Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).

(4)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(5)  Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29).

(7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB») (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

(10)  Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 49 de 21.2.1989, p. 26).


ANEXO

Tabelas de correspondência

Diretiva 89/130/CEE, Euratom

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.os 1 e 3

Artigo 2.o

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o


Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 8.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 8.o

Artigo 11.o


29.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/25


REGULAMENTO (UE) 2019/517 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu, que altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 733/2002 e revoga o Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O domínio de topo (TLD) .eu foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão (4). Desde a adoção desses regulamentos, o contexto político e legislativo na União, o ambiente, e o mercado digital mudaram consideravelmente.

(2)

A rápida evolução do mercado TLD e o dinamismo da paisagem digital requerem um quadro regulamentar flexível e orientado para o futuro. O TLD .eu é um dos maiores TLD com código de país (ccTLD). O TLD .eu é utilizado pelas instituições, agências e organismos da União, incluindo em projetos e iniciativas europeus. O objetivo do TLD .eu é, mediante uma boa gestão, contribuir para melhorar a identidade da União e promover os valores da União digital, tais como o multilinguismo, o respeito pela privacidade e segurança dos utilizadores e o respeito pelos direitos humanos, assim como as prioridades específicas digitais.

(3)

Os TLD são uma componente essencial da estrutura hierárquica do sistema de nomes de domínio (DNS), que assegura um sistema interoperável de identificadores únicos, disponíveis em todo o mundo, em qualquer aplicação e em qualquer rede.

(4)

O TLD .eu deverá promover a utilização e o acesso às redes Internet nos termos dos artigos 170.o e 171.o do TFUE, criando um registo complementar aos atuais ccTLD e ao registo mundial de TLD genéricos.

(5)

O TLD .eu, que é uma etiqueta clara e facilmente reconhecível, deverá fornecer uma ligação claramente identificável com a União e o mercado europeu. Deverá permitir que as empresas, organizações e pessoas singulares da União possam registar nomes de domínio sob o TLD .eu. A existência desse nome de domínio é importante para reforçar a identidade digital da União. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 733/2002 deverá ser alterado, a fim de permitir que os cidadãos da União registem um nome de TLD .eu, independentemente do seu local de residência, a partir de 19 de outubro de 2019.

(6)

Os nomes de domínio inscritos no TLD .eu deverão ser atribuídos às partes elegíveis, em função da disponibilidade.

(7)

A Comissão deverá promover a cooperação entre o Registo, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e outras agências da União, com vista a combater os registos especulativos e abusivos de nomes de domínio, incluindo a ciberespeculação, e a estabelecer procedimentos administrativos simples, em especial para as pequenas e médias empresas (PME).

(8)

A fim de assegurar uma melhor proteção do direito das partes de celebrar contratos, respetivamente, com o Registo e com os agentes de registo, os litígios sobre o registo de nomes de domínio inscritos no TLD .eu deverão ser resolvidos por organismos estabelecidos na União, que aplicam o direito nacional pertinente, sem prejuízo dos direitos e obrigações reconhecidos pelos Estados-Membros ou pela União decorrentes de instrumentos internacionais.

(9)

A Comissão deverá designar um Registo para o TLD .eu com base num procedimento de seleção aberto, transparente e não discriminatório, tendo em conta a relação custo-eficiência e a simplicidade administrativa. A fim de apoiar o mercado único digital, de desenvolver uma identidade europeia digital e de incentivar as atividades digitais transfronteiriças, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos critérios de elegibilidade e de seleção e ao procedimento para a designação do Registo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(10)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar as listas de nomes de domínio reservados e bloqueados pelos Estados-Membros, estabelecer os princípios que deverão ser incluídos no contrato entre a Comissão e o Registo e designar o Registo em casos de urgência imperativos devidamente justificados, em especial para garantir a continuidade do serviço. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). As referidas listas deverão ser elaboradas sob reserva da disponibilidade de nomes de domínio, tendo em conta os nomes de domínio de segundo nível já reservados ou registados pelos Estados-Membros.

(11)

A Comissão deverá celebrar um contrato com o Registo designado, o qual deverá incluir os princípios e os procedimentos detalhados aplicáveis ao Registo relativamente à organização, administração e gestão do TLD .eu. O contrato deverá ter uma duração determinada e ser renovável uma vez, sem necessidade de um novo procedimento de seleção.

(12)

Os princípios e procedimentos relativos ao funcionamento do TLD .eu deverão ser anexados ao contrato celebrado entre a Comissão e o Registo designado.

(13)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das regras de concorrência previstas nos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

(14)

O Registo deverá cumprir os princípios de não discriminação e transparência, aplicar medidas para salvaguardar a concorrência leal que deverão ser previamente autorizadas pela Comissão, em especial quando o Registo prestar os seus serviços a empresas com as quais concorre nos mercados a jusante.

(15)

A Corporação para a Atribuição de Nomes e Números na Internet (ICANN) é atualmente responsável pela coordenação da delegação dos códigos que representam os ccTLD nos Registos. O Registo deverá celebrar um contrato adequado com a ICANN, que permita a delegação do código ccTLD .eu, tendo em consideração os princípios pertinentes adotados pelo Comité Consultivo Governamental (GAC).

(16)

O Registo deverá estabelecer um acordo de depósito de garantia adequado, para assegurar a continuidade do serviço e, em particular, para garantir que seja possível continuar a prestar serviços à comunidade Internet local com o mínimo de perturbação em caso de redelegação ou outras circunstâncias imprevistas. O Registo deverá apresentar diariamente ao agente depositário uma cópia eletrónica do conteúdo atualizado da base de dados do TLD .eu.

(17)

Os procedimentos de resolução alternativa de litígios (RAL) a adotar deverão cumprir o disposto na Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e ter em conta as melhores práticas internacionais neste domínio e, sobretudo, as recomendações pertinentes da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, de modo a garantir que, na medida do possível, os registos especulativos e abusivos possam ser evitados. Esses procedimentos RAL deverão respeitar regras processuais uniformes, que estejam de acordo com as previstas pela política uniforme de resolução de litígios respeitantes a nomes de domínio da ICANN.

(18)

A política em matéria de registo abusivo de nomes de domínio .eu deverá prever a verificação pelo Registo dos dados que recebe, especificamente os dados respeitantes à identidade dos agentes de registo, bem como a revogação e o bloqueio de futuros registos de nomes de domínio considerados difamatórios, racistas ou contrários ao direito do Estado-Membro por decisão definitiva de um tribunal de um Estado-Membro. O Registo deverá tomar todas as precauções necessárias para garantir a exatidão dos dados que recebe e que conserva. O procedimento de revogação deverá dar ao titular do nome de domínio uma oportunidade razoável para retificar qualquer violação dos critérios de elegibilidade, os requisitos de registo ou dívidas pendentes, antes da produção de efeitos da revogação.

(19)

Um nome de domínio que seja idêntico ou tenha uma semelhança, suscetível de criar confusão, com um nome relativamente ao qual um direito esteja estabelecido pelo direito da União ou pelo direito nacional e que tenha sido registado sem direitos ou sem um interesse legítimo no nome deverá, em princípio, ser revogado e, se necessário, transferido para o legítimo titular. Caso se verifique que esse nome de domínio foi utilizado de má-fé, o mesmo deverá ser sempre revogado.

(20)

O Registo deverá adotar políticas claras que visem garantir a identificação atempada dos registos abusivos de nomes de domínio e, se necessário, deverá cooperar com as autoridades competentes e outros organismos públicos relevantes para a cibersegurança e a segurança da informação que estejam especificamente envolvidos na luta contra esses registos, como, por exemplo, as equipas nacionais de resposta a emergências no domínio da informática (CERT).

(21)

O Registo deverá apoiar as agências responsáveis pela aplicação do direito no combate ao crime adotando medidas técnicas e operacionais que possibilitem o acesso das autoridades competentes aos dados do referido Registo para efeitos de prevenção, deteção, investigação e exercício da ação penal, conforme previsto pelo direito nacional ou da União.

(22)

O presente regulamento deverá ser aplicado de acordo com os princípios relativos à privacidade e à proteção dos dados pessoais. O Registo deverá cumprir as regras, princípios e orientações pertinentes da União em matéria de proteção de dados, em especial no que se refere aos requisitos de segurança aplicáveis, aos princípios da necessidade, proporcionalidade e limitação da finalidade e ao período de conservação de dados proporcional. Além disso, a proteção dos dados pessoais, desde a conceção, e a proteção de dados por defeito, deverão ser incorporadas em todos os sistemas de tratamento de dados e bases de dados criadas e mantidas.

(23)

A fim de garantir a eficácia da supervisão contínua, o Registo deverá ser objeto de auditoria, a expensas próprias, pelo menos de dois em dois anos, por um organismo independente, para confirmar, por meio de um relatório de avaliação da conformidade, que cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento. O Registo deverá apresentar esse relatório à Comissão, de acordo com o seu contrato com a Comissão.

(24)

O contrato entre o Registo e a Comissão deverá prever procedimentos para melhorar a organização, administração e gestão do TLD .eu pelo Registo, de acordo com as instruções da Comissão resultantes das atividades de supervisão da Comissão previstas no presente regulamento.

(25)

Nas suas Conclusões de 27 de novembro de 2014, intituladas «Governação da Internet», o Conselho reafirmou o empenho da União em promover estruturas de governação multisetorial baseadas num conjunto coerente de princípios de governação da Internet a nível global. Uma governação da Internet inclusiva diz respeito ao desenvolvimento e a aplicação de princípios comuns, normas, regras, processos de decisão e programas que configurem a evolução e a utilização da Internet pelos governos, setor privado, sociedade civil, organizações internacionais e comunidade técnica, de acordo com as respetivas funções.

(26)

Deverá ser criado um Grupo Consultivo Multisetorial .eu, que assumirá um papel de aconselhamento da Comissão, a fim de reforçar e alargar os contributos para a boa governação do Registo. O grupo deverá refletir o modelo multisetorial de governação da Internet e os seus membros, com exceção dos oriundos das autoridades dos Estados-Membros e das organizações internacionais, deverão ser nomeados pela Comissão com base num procedimento aberto, não discriminatório e transparente. O representante oriundo das autoridades dos Estados-Membros deverá ser nomeado com base num sistema rotativo, que garanta uma continuidade suficiente na participação no grupo.

(27)

A Comissão deverá realizar uma avaliação da eficácia e do funcionamento do TLD .eu. Essa avaliação deverá ter em consideração os métodos de trabalho do Registo designado e a pertinência das atribuições do Registo. A Comissão deverá igualmente apresentar relatórios periódicos sobre o funcionamento do nome de TLD .eu ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(28)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), consagrados nos Tratados, em especial a proteção dos dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação e a proteção dos consumidores. Deverão ser observados os procedimentos adequados da União, ao garantir que as disposições do direito nacional que afetam o presente regulamento cumprem o direito da União e, em especial, na Carta. O Registo deverá solicitar orientações à Comissão em caso de dúvida quanto ao cumprimento do direito da União.

(29)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a implementação de um domínio de topo pan-europeu, a acrescer aos ccTLD, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(30)

A fim de reduzir os eventuais riscos de perturbação dos serviços do TLD .eu durante a execução do novo quadro regulamentar, o presente regulamento estabelece disposições transitórias.

(31)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 733/2002 deverá ser alterado e revogado e o Regulamento (CE) n.o 874/2004 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e objetivos

1.   O presente regulamento implementa o domínio de topo do código de país («ccTLD») .eu e as suas variantes disponíveis noutros alfabetos, a fim de apoiar o mercado único digital, desenvolver uma identidade digital da União e incentivar as atividades digitais transfronteiriças. Estabelece também as condições para a sua implementação, incluindo a designação e as características do Registo. O presente regulamento estabelece também o enquadramento estratégico geral e o regime jurídico de funcionamento do Registo designado.

2.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições dos Estados-Membros relativas aos respetivos ccTLD nacionais.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Registo», entidade à qual é confiada a organização, administração e gestão do TLD .eu, incluindo a manutenção das bases de dados correspondentes e os serviços de consulta pública conexos, o registo dos nomes de domínio, a exploração do Registo de nomes de domínio, a exploração dos servidores de nomes do Registo do TLD e a distribuição dos ficheiros de zona do TLD pelos servidores de nomes;

2)

«Agente de registo», pessoa singular ou coletiva que, com base num contrato com o Registo, fornece serviços de registo de nomes de domínio aos requerentes de registo;

3)

«Protocolos de nomes de domínio internacionalizados», normas e protocolos que suportam a utilização de nomes de domínio em carateres que não sejam o Código Normalizado Americano para o Intercâmbio de Informação (ASCII);

4)

«Base de dados WHOIS», o conjunto de dados que contém informações sobre os aspetos técnicos e administrativos dos registos do TLD .eu;

5)

«Princípios e procedimentos sobre o funcionamento do TLD .eu», regras pormenorizadas sobre o funcionamento e a gestão do TLD .eu;

6)

«Registo», o conjunto de atos e diligências processuais, desde o início até à conclusão do processo, praticados pelos agentes de registo e pelo Registo a pedido de uma pessoa singular ou coletiva para efeitos de implementar o registo de um nome de domínio durante um determinado período.

CAPÍTULO II

IMPLEMENTAÇÃO DO TLD .eu

SECÇÃO 1

Princípios gerais

Artigo 3.o

Critérios de elegibilidade

O registo de um ou mais nomes de domínio no TLD .eu pode ser solicitado por:

a)

Um cidadão da União, independentemente do seu local de residência;

b)

Uma pessoa singular que não seja um cidadão da União e que seja residente num Estado-Membro;

c)

Uma empresa que esteja estabelecida na União; e

d)

Uma organização que esteja estabelecida na União, sem prejuízo da aplicação do direito nacional.

Artigo 4.o

Registo e revogação de nomes de domínio

1.   Os nomes de domínio são atribuídos às partes elegíveis por ordem de apresentação dos pedidos recebidos pelo Registo em moldes tecnicamente corretos, conforme previsto nos procedimentos de pedido de registo ao abrigo do artigo 11.o, alínea b).

2.   Um nome de domínio registado fica indisponível para novo registo até ter terminado o período de registo sem que tenha havido renovação, ou até à revogação do nome de domínio.

3.   O Registo pode revogar um nome de domínio por sua própria iniciativa, sem submeter o diferendo a um RAL ou a um processo judicial pelos seguintes motivos:

a)

Existem dívidas pendentes ao Registo;

b)

Não preenchimento, pelo titular do nome de domínio, dos critérios de elegibilidade nos termos do artigo 3.o;

c)

Não cumprimento, pelo titular do nome de domínio, dos requisitos aplicáveis aos pedidos de registo estabelecidos no artigo 11.o, alíneas b) e c).

4.   Um nome de domínio pode também ser revogado e, se necessário, posteriormente transferido para outra parte, na sequência de um procedimento adequado de RAL ou de um processo judicial, de acordo com os princípios e procedimentos sobre o funcionamento do TLD .eu estabelecidos no artigo 11.o, caso o nome em questão seja idêntico ou tenha uma semelhança, suscetível de criar confusão, com um nome em relação ao qual é estabelecido um direito pelo direito da União ou pelo direito nacional e, caso:

a)

Tenha sido registado pelo seu titular sem direitos ou interesse legítimo; ou

b)

Tenha sido registado ou seja utilizado de má-fé.

5.   Se um nome de domínio for considerado por uma decisão de um tribunal de um Estado-Membro como difamatório, racista ou contrário ao interesse público ou à segurança pública nos termos do direito da União ou do direito nacional conforme com o direito da União, esse nome de domínio deve ser bloqueado pelo Registo após notificação da decisão judicial e deve ser revogado após notificação da decisão judicial definitiva. O Registo deve bloquear, impedindo um futuro registo, os nomes de domínio que tenham sido objeto de tal decisão do tribunal durante todo o período em que esta decisão judicial seja aplicável.

6.   Os nomes de domínio registados no TLD .eu apenas podem ser transferidos para partes elegíveis do registo de nomes do TLD .eu.

Artigo 5.o

Línguas, direito aplicável e competência jurisdicional

1.   O registo de nomes de domínio será efetuado em todos os carateres das línguas oficiais das instituições da União, de acordo com as normas internacionais aplicáveis, conforme permitido pelos protocolos dos nomes de domínio internacionalizados pertinentes.

2.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou dos direitos e obrigações reconhecidos pelos Estados-Membros ou pela União decorrentes de instrumentos internacionais, os contratos entre o Registo e os agentes de registo e os contratos celebrados entre os agentes de registo e os requerentes de registo de nomes de domínio não podem designar como direito aplicável um direito que não seja o direito de um dos Estados-Membros, nem designar como organismo competente para a resolução de litígios um tribunal, incluindo os arbitrais, ou outro organismo localizado fora da União.

Artigo 6.o

Reserva de nomes de domínio

1.   O Registo pode reservar ou registar um conjunto de nomes de domínio considerados necessários para as suas funções operacionais nos termos do contrato a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.

2.   A Comissão pode dar instruções ao Registo no sentido de reservar ou de registar diretamente no TLD .eu um nome de domínio a utilizar pelas instituições e organismos da União.

3.   Sem prejuízo dos nomes de domínio já reservados ou registados, os Estados-Membros podem notificar à Comissão uma lista de nomes de domínio que:

a)

Não podem ser registados, nos termos do seu direito nacional; ou

b)

Podem ser registados ou reservados pelos Estados-Membros unicamente no segundo nível.

No que se refere ao primeiro parágrafo, alínea b), os nomes de domínio devem ser limitados aos conceitos geográficos ou geopolíticos amplamente reconhecidos que afetam a organização política ou territorial dos Estados-Membros.

4.   A Comissão adota as listas notificadas pelos Estados-Membros por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Agentes de registo

1.   O Registo deve acreditar os agentes de registo de acordo com procedimentos de acreditação razoáveis, transparentes e não discriminatórios previamente aprovados pela Comissão. O Registo deve diligenciar no sentido de os procedimentos de acreditação serem tornados públicos, num formato facilmente acessível.

2.   O Registo deve aplicar condições equivalentes em circunstâncias equivalentes, em relação aos agentes de registo .eu acreditados que prestem serviços equivalentes. O Registo deve prestar a esses agentes de registo serviços e informações nas mesmas condições e com a mesma qualidade que os oferecidos aos seus próprios serviços equivalentes.

SECÇÃO 2

Registo

Artigo 8.o

Designação do Registo

1.   A fim de completar o presente regulamento, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 18.o, que estabelecem os critérios de elegibilidade e seleção e o procedimento para a designação do Registo.

2.   A Comissão estabelece os princípios a incluir no contrato entre a Comissão e o Registo, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

3.   A Comissão designa uma entidade como Registo após a conclusão do procedimento a que se referem os n.os 1 e 2.

4.   A Comissão celebra um contrato com o Registo designado. O contrato deve especificar as regras, políticas e procedimentos para a prestação de serviços, pelo Registo, e as condições de supervisão, pela Comissão, da organização, administração e gestão do TLD .eu por parte do Registo. O contrato tem duração limitada e é renovável uma vez, sem que seja necessário organizar um novo procedimento de seleção. O contrato estabelece as obrigações do Registo e inclui os princípios e os procedimentos sobre o funcionamento do TLD .eu estabelecidos de acordo com os artigos 10.o e 11.o.

5.   Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, por imperativos de urgência, a Comissão pode designar o Registo por meio de atos de execução imediatamente aplicáveis, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 17.o, n.o 3.

Artigo 9.o

Características do Registo

1.   O Registo deve ser uma organização sem fins lucrativos. Deve ter sede, administração central e principal local de atividade no território da União.

2.   O Registo pode aplicar taxas. Essas taxas devem estar diretamente relacionadas com os custos suportados.

Artigo 10.o

Obrigações do Registo

O Registo deve:

a)

Promover o TLD .eu na União e nos países terceiros;

b)

Cumprir as regras, políticas e procedimentos estabelecidos no presente regulamento, o contrato a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, e, em particular, o direito da União em matéria de proteção de dados;

c)

Organizar, administrar e gerir o TLD .eu de acordo com o interesse público geral e garantir em todos os aspetos da administração e gestão do TLD .eu, alta qualidade, transparência, segurança, estabilidade, previsibilidade, fiabilidade, acessibilidade, eficiência, não discriminação, condições de concorrência equitativas e a proteção dos consumidores;

d)

Celebrar um contrato adequado que preveja a delegação do código TLD .eu, sujeito ao consentimento prévio da Comissão;

e)

Efetuar o registo de nomes de domínio no TLD .eu sempre que solicitado por qualquer parte elegível a que se refere o artigo 3.o;

f)

Assegurar, sem prejuízo de eventuais processos judiciais e sujeito às garantias processuais adequadas para as partes em causa, a possibilidade de os agentes de registo e requerentes de registo resolverem qualquer litígio contratual com o Registo por meio de um procedimento de RAL;

g)

Garantir a disponibilidade e a integridade das bases de dados dos nomes de domínio;

h)

Celebrar um acordo de depósito de garantia, a expensas próprias, e com o consentimento da Comissão, com um terceiro de confiança ou outro agente depositário estabelecido no território da União, que designa a Comissão como beneficiária do acordo de depósito de garantia, e enviar a esse terceiro ou agente, diariamente, uma cópia eletrónica atualizada do conteúdo da base de dados TLD .eu;

i)

Implementar as listas a que se refere o artigo 6.o, n.o 3;

j)

Promover os objetivos da União em matéria de governação da Internet, nomeadamente através da participação em fóruns internacionais;

k)

Publicar os princípios e procedimentos sobre o funcionamento do TLD .eu estabelecidos de acordo com o artigo 11.o em todas as línguas oficiais das instituições da União;

l)

Proceder, a expensas próprias, a uma auditoria por um organismo independente, pelo menos de dois em dois anos, para certificar o seu cumprimento do presente regulamento e comunicar os resultados dessas auditorias à Comissão;

m)

Participar, a pedido da Comissão, nos trabalhos do Grupo Consultivo Multisetorial .eu e colaborar com a Comissão no sentido de melhorar o funcionamento e a gestão do TLD .eu.

Artigo 11.o

Princípios e procedimentos de funcionamento do TLD .eu

Do contrato celebrado entre a Comissão e o Registo designado nos termos do artigo 8.o, n.o 4, devem constar os princípios e procedimentos relativos ao funcionamento do TLD .eu, nos termos do presente regulamento, incluindo:

a)

Uma política de RAL;

b)

Os requisitos e procedimentos aplicáveis aos pedidos de registo, uma política de verificação dos critérios de registo, uma política de verificação dos dados dos requerentes de registo e uma política em matéria de registo especulativo de nomes de domínio;

c)

Uma política em matéria de registo abusivo de nomes de domínio e uma política relativa à identificação atempada de nomes de domínio que tenham sido registados e utilizados de má-fé, a que se refere o artigo 4.o;

d)

Uma política de revogação de nomes de domínio;

e)

O tratamento dos direitos de propriedade intelectual;

f)

Medidas que possibilitem o acesso das autoridades competentes aos dados do Registo para efeitos de prevenção, deteção, investigação e exercício da ação penal, conforme previsto pelo direito da União ou pelo direito nacional conforme com o direito da União, sujeitas a um sistema de controlos e equilíbrios adequado;

g)

Procedimentos pormenorizados para alterar o contrato.

Artigo 12.o

Base de dados WHOIS

1.   O Registo deve criar e gerir com a devida diligência uma base de dados WHOIS cuja finalidade é garantir a segurança, a estabilidade e a resiliência do TLD .eu, fornecendo informações exatas e atualizadas sobre os nomes de domínio registados no TLD .eu.

2.   A base de dados WHOIS deve conter informações pertinentes sobre os pontos de contacto que administram os nomes de domínio registados no TLD .eu e os titulares desses nomes de domínio. As informações da base de dados WHOIS não podem exceder o necessário para a finalidade da base de dados. O Registo deve respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

SECÇÃO 3

Supervisão do registo

Artigo 13.o

Supervisão

1.   A Comissão monitoriza e supervisiona a organização, administração e gestão do TLD .eu pelo Registo.

2.   A Comissão verifica a solidez da gestão financeira do Registo e o seu cumprimento do presente regulamento e dos princípios e procedimentos sobre o funcionamento do TLD .eu a que se refere o artigo 11.o. A Comissão pode solicitar informações ao Registo para o efeito.

3.   No âmbito das suas atividades de supervisão, a Comissão pode transmitir instruções específicas ao Registo no sentido de corrigir ou melhorar a organização, administração e gestão do TLD .eu.

4.   A Comissão pode, se adequado, consultar o Grupo Consultivo Multisetorial .eu ou outras partes interessadas pertinentes e pode solicitar pareceres de peritos sobre os resultados das atividades de supervisão previstas no presente artigo e sobre as formas de o Registo melhorar a organização, administração e gestão do TLD .eu.

Artigo 14.o

Grupo Consultivo Multisetorial .eu

1.   A Comissão deve criar um Grupo Consultivo Multisetorial .eu. O Grupo Consultivo Multisetorial .eu tem as seguintes atribuições:

a)

Aconselhar a Comissão relativamente à execução do presente regulamento;

b)

Emitir pareceres destinados à Comissão sobre questões estratégicas relacionadas com a gestão, organização e administração do TLD .eu, nomeadamente questões relacionadas com a cibersegurança e a proteção de dados;

c)

Aconselhar a Comissão sobre questões relacionadas com a monitorização e a supervisão do Registo, nomeadamente no que toca à auditoria a que se refere o artigo 10.o, alínea l);

d)

Aconselhar a Comissão sobre as boas práticas em matéria de políticas e medidas contra o registo abusivo de nomes de domínio, nomeadamente registos sem direitos ou sem interesses legítimos e registos utilizados de má-fé.

2.   A Comissão deve ter em conta os pareceres apresentados pelo Grupo Consultivo Multisetorial .eu no âmbito da execução do presente regulamento.

3.   O Grupo Consultivo Multisetorial .eu é composto por representantes dos intervenientes que estejam estabelecidos na União. Esses representantes devem provir do setor privado, da comunidade técnica, da sociedade civil e do mundo académico, bem como das autoridades dos Estados-Membros e das organizações internacionais. Os representantes, com exceção dos provenientes das autoridades dos Estados-Membros e das organizações internacionais, são nomeados pela Comissão com base num procedimento aberto, não discriminatório e transparente, tendo na máxima conta o princípio da igualdade de género.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, o Grupo Consultivo Multisetorial .eu pode incluir um representante de partes interessadas estabelecidas fora da União.

5.   O Grupo Consultivo Multisetorial .eu é presidido por um representante da Comissão ou por uma pessoa nomeada pela Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado do Grupo Consultivo Multisetorial .eu.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Reserva de direitos

A União mantém todos os direitos relativos ao TLD .eu, incluindo, em particular, os direitos de propriedade intelectual ou outros direitos relativos às bases de dados do Registo que sejam necessários para garantir a aplicação do presente regulamento e o direito de redesignar o Registo.

Artigo 16.o

Avaliação e revisão

1.   Até 13 de outubro de 2027 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão avalia a implementação, a eficácia e o funcionamento do TLD .eu, nomeadamente com base nas informações fornecidas pelo Registo nos termos do artigo 10.o, alínea l).

2.   Até 30 de junho de 2020, a Comissão avalia, tendo em conta as práticas atuais, se e de que modo o Registo deve cooperar com o EUIPO e outras agências da União, com vista a combater o registo especulativo e abusivo de nomes de domínio, e, se e de que modo devem ser previstos procedimentos administrativos simples, em particular no que diz respeito às PME. A Comissão pode propor outras medidas a este respeito, se necessário.

3.   Até 13 de outubro de 2024, a Comissão avalia a possibilidade de alargar os critérios estabelecidos no artigo 9.o e pode, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa.

4.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as conclusões da avaliação a que se referem os n.os 1 e 2.

Artigo 17.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações criado pela Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 18.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 18 de abril de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

1.   Os titulares de nomes de domínio que possuam nomes de domínio que tenham sido registados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 733/2002 devem manter os seus direitos relativos aos nomes de domínio existentes registados.

2.   Até 12 de outubro de 2021, a Comissão deve tomar as medidas necessárias para designar uma entidade como Registo e celebrar um contrato com o Registo, nos termos do presente regulamento. O contrato produz efeitos a partir de 13 de outubro de 2022.

3.   O contrato celebrado entre a Comissão e o Registo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 733/2002 continuará a produzir efeitos até 12 de outubro de 2022.

Artigo 20.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 733/2002

No artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 733/2002, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Registará no TLD .eu os nomes de domínios através de qualquer agente de registo .eu homologado, que for solicitado por:

i)

um cidadão da União, independentemente do seu local de residência;

ii)

uma pessoa singular que não seja um cidadão da União e que seja residente num Estado-Membro;

iii)

uma empresa que esteja estabelecida na União; ou

iv)

uma organização que esteja estabelecida na União, sem prejuízo da aplicação do direito nacional.».

Artigo 21.o

Revogação

Os Regulamentos (CE) n.o 733/2002 e (CE) n.o 874/2004 são revogados com efeitos a partir de 13 de outubro de 2022.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de outubro de 2022.

No entanto, o artigo 20.o é aplicável a partir de 19 de outubro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 112.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 31 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de fevereiro de 2019.

(3)  Regulamento (CE) n.o 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo .eu (JO L 113 de 30.4.2002, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão, de 28 de abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo .eu, e os princípios que regem o registo (JO L 162 de 30.4.2004, p. 40).

(5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).


29.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/36


REGULAMENTO (UE) 2019/518 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 no que respeita a determinados encargos de pagamentos transfronteiriços na União e aos encargos de conversão cambial

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando que:

(1)

Desde a adoção dos Regulamentos (CE) n.o 2560/2001 (4) e (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os encargos dos pagamentos transfronteiriços em euros entre os Estados-Membros da área do euro diminuíram de forma acentuada, atingindo níveis irrisórios na grande maioria dos casos.

(2)

No entanto, os pagamentos transfronteiriços em euros provenientes de Estados-Membros não pertencentes à área do euro representam cerca de 80 % da totalidade dos pagamentos transfronteiriços provenientes de Estados-Membros não pertencentes à área do euro. Os encargos cobrados por esses pagamentos transfronteiriços permanecem demasiadamente elevados na maioria dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, ainda que os prestadores de serviços de pagamento situados em Estados-Membros não pertencentes à área do euro tenham acesso às mesmas infraestruturas eficientes para processar essas operações a custos muito baixos que os prestadores de serviços de pagamento situados na área do euro.

(3)

Os encargos elevados dos pagamentos transfronteiriços constituem um entrave à plena integração das empresas e dos cidadãos dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro no mercado interno, afetando a sua competitividade. Esses encargos elevados perpetuam a existência de duas categorias de utilizadores de serviços de pagamento na União: os utilizadores de serviços de pagamento que beneficiam do espaço único de pagamento em euros (SEPA) e os utilizadores de serviços de pagamento que incorrem em custos elevados para efetuar pagamentos transfronteiriços em euros.

(4)

A fim de facilitar o funcionamento do mercado interno e de pôr termo às desigualdades entre os utilizadores de serviços de pagamento na área do euro e os Estados-Membros não pertencentes à área do euro, em matéria de pagamentos transfronteiriços em euros, será necessário assegurar que os encargos dos pagamentos transfronteiriços em euros na União estão alinhados com os encargos correspondentes dos pagamentos nacionais efetuados na moeda nacional do Estado-Membro em que se situa o prestador de serviços de pagamento do utilizador de serviços de pagamento. Considera-se que um prestador de serviços de pagamento se situa no Estado-Membro em que presta os seus serviços ao utilizador de serviços de pagamento.

(5)

Quando o Estado-Membro do ordenante e o Estado-Membro do beneficiário utilizam moedas diferentes, os encargos de conversão cambial representam uma parte significativa do custo dos pagamentos transfronteiriços. O artigo 45.o da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabelece que os encargos e a taxa de câmbio utilizada sejam transparentes; o artigo 52.o, n.o 3, dessa diretiva especifica requisitos de informação relativamente às operações de pagamento abrangidas por um contrato-quadro; e o artigo 59.o, n.o 2, dessa diretiva estabelece os requisitos de informação aplicáveis às entidades que ofereçam serviços de conversão cambial num caixa automático (ATM) ou no ponto de venda. Esses requisitos de informação não lograram estabelecer suficiente transparência e comparabilidade em matéria de encargos de conversão cambial nas situações em que sejam oferecidas opções alternativas de conversão cambial num ATM ou no ponto de venda. Essa falta de transparência e de comparabilidade impede a concorrência que reduziria os encargos de conversão cambial e aumenta o risco de os ordenantes escolherem opções de conversão cambial dispendiosas. Por conseguinte, é necessário introduzir medidas adicionais, a fim de proteger os consumidores de encargos de serviços de conversão cambial excessivos e assegurar que são fornecidas aos consumidores as informações de que necessitam para escolher a melhor opção de conversão cambial.

(6)

Para garantir que os operadores de mercado não sejam confrontados com a necessidade de realizar um nível de investimento desproporcionado para adaptarem a sua infraestrutura de pagamento, equipamento e processos por forma a proporcionar maior transparência, as medidas a aplicar deverão ser apropriadas, adequadas e eficazes em termos de custos. Simultaneamente, nas situações em que o ordenante seja confrontado com diferentes opções de conversão cambial num ATM ou no ponto de venda, as informações fornecidas deverão permitir estabelecer uma comparação, para que o ordenante possa fazer uma escolha informada.

(7)

A fim de assegurar a comparabilidade, os encargos de conversão cambial aplicáveis a todos os pagamentos baseados em cartões deverão ser expressos da mesma forma, a saber, como margens percentuais face às mais recentes taxas de câmbio de referência para o euro disponíveis, emitidas pelo Banco Central Europeu (BCE). Caso se trate de uma conversão entre duas moedas que não o euro, a margem poderá ter de basear-se numa taxa decorrente de duas taxas do BCE.

(8)

Segundo os requisitos gerais de informação em matéria de encargos de conversão cambial estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/2366, os prestadores de serviços de conversão cambial deverão divulgar as informações relativas aos seus encargos pela conversão cambial antes do início da operação de pagamento. As entidades que propõem serviços de conversão cambial num ATM ou no ponto de venda deverão fornecer informações sobre os seus encargos por esses serviços, de uma forma clara e acessível, nomeadamente mediante a apresentação dos seus encargos no balcão ou digitalmente no terminal, ou no ecrã, em caso de compras por via eletrónica. Além da informação a que se refere o artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, as referidas entidades deverão fornecer, antes do início do pagamento, informações explícitas sobre o montante a pagar ao beneficiário, na moeda utilizada pelo beneficiário, e o montante total a pagar pelo ordenante na moeda da conta do ordenante. O montante a pagar na moeda utilizada pelo beneficiário deverá indicar o preço dos bens e serviços a que se refere a aquisição e poderá ser apresentado na caixa em vez de no terminal de pagamento. A moeda utilizada pelo beneficiário será, regra geral, a moeda local, embora possa, em alguns casos, ser outra moeda da União, de acordo com o princípio da liberdade contratual. O montante total a pagar pelo ordenante na moeda da conta do ordenante deverá ser composto pelo preço dos bens ou serviços e pelos encargos de conversão cambial. Além disso, ambos os montantes deverão ser registados no recibo ou noutro suporte duradouro.

(9)

No que diz respeito ao artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, caso um serviço de conversão cambial seja proposto num ATM ou no ponto de venda, o ordenante deverá ter a possibilidade de recusar esse serviço e, em vez disso, pagar na moeda utilizada pelo beneficiário.

(10)

A fim de possibilitar que os ordenantes estabeleçam a comparação dos encargos associados às opções de conversão cambial no ATM ou no ponto de venda, os prestadores de serviços de pagamento dos ordenantes deverão não só incluir nos termos e condições do seu contrato-quadro informações totalmente comparáveis sobre os encargos aplicáveis à conversão cambial, como também tornar públicas essas informações através de um suporte eletrónico amplamente disponível e facilmente acessível, em especial nos respetivos sítios Web, nos respetivos sítios Web para as operações de banca ao domicílio e nas respetivas aplicações bancárias móveis, de uma forma facilmente inteligível e acessível. Tal permitirá o desenvolvimento de sítios Web de comparação que facilitarão a comparação dos preços pelos consumidores quando estes viajam ou fazem compras no estrangeiro. Além disso, os prestadores de serviços de pagamento dos ordenantes deverão recordar aos ordenantes os encargos aplicáveis à conversão cambial quando um pagamento baseado em cartão é efetuado noutra moeda, através da utilização de canais de comunicação eletrónicos amplamente disponíveis e facilmente acessíveis, como mensagens SMS, mensagens de correio eletrónico ou notificações automáticas através da aplicação bancária móvel do ordenante. Os prestadores de serviços de pagamento deverão chegar a acordo com os utilizadores de serviços de pagamento quanto ao canal de comunicação eletrónico através do qual será fornecida a informação sobre os encargos de conversão cambial, tendo em conta o canal mais eficaz para chegar ao ordenante. Os prestadores de serviços de pagamento deverão também aceitar pedidos dos utilizadores de serviços de pagamento no sentido de não receberem as mensagens eletrónicas que contêm informação sobre os encargos de conversão cambial.

(11)

Os avisos periódicos são adequados nas situações em que o ordenante permanece no estrangeiro por períodos mais longos, por exemplo, quando o ordenante é destacado ou estuda no estrangeiro, ou quando o ordenante utiliza habitualmente um cartão para compras por via eletrónica na moeda local. A obrigação de fornecer avisos deste tipo não exigirá investimentos desproporcionados para adaptar os processos empresariais e as infraestruturas de processamento de operações pagamentos do prestador de serviços de pagamento e garantirá que o ordenante esteja mais bem informado no momento em que avaliar as diferentes opções de conversão cambial.

(12)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da regra da equiparação do custo dos pagamentos transfronteiriços em euros e do custo das operações nacionais em moedas nacionais, e sobre a eficácia dos requisitos de informação em matéria de conversão cambial estabelecidos no presente regulamento. A Comissão deverá também analisar outras possibilidades — incluindo a viabilidade técnica dessas possibilidades — que permitam alargar o princípio da igualdade dos encargos a todas as moedas da União, e continuar a melhorar a transparência e a comparabilidade dos encargos de conversão cambial, bem como a possibilidade de desativar e de ativar a opção de aceitar a conversão cambial por outras entidades que não o prestador de serviços de pagamento do ordenante.

(13)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à natureza transfronteiriça dos pagamentos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 924/2009

O Regulamento (CE) n.o 924/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presente regulamento estabelece regras para os pagamentos transfronteiriços e para a transparência dos encargos de conversão cambial na União.»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, os artigos 3.o-A e 3.o-B aplicam-se aos pagamentos nacionais e transfronteiriços expressos em euros ou numa moeda nacional de um Estado-Membro que não o euro e que envolvam um serviço de conversão cambial.».

2)

No artigo 2.o, o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9)

«Encargo», um montante cobrado a um utilizador de serviços de pagamento por um prestador de serviços de pagamento que esteja direta ou indiretamente associado a uma operação de pagamento, um montante cobrado a um utilizador de serviços de pagamento por um prestador de serviços de pagamento ou por uma entidade que preste serviços de conversão cambial nos termos do artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) por um serviço de conversão cambial, ou uma combinação dos mesmos;

(*1)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).»"

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os encargos cobrados por um prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento por pagamentos transfronteiriços em euros devem ser os mesmos que os encargos cobrados por esse prestador de serviços de pagamento por pagamentos nacionais equivalentes do mesmo valor e na moeda nacional do Estado-Membro em que se situa o prestador de serviços de pagamento do utilizador de serviços de pagamento.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«1-A.   Os encargos cobrados por um prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento por pagamentos transfronteiriços na moeda nacional de um Estado-Membro que tenha notificado a sua decisão de alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento à sua moeda nacional nos termos do artigo 14.o devem ser os mesmos que os encargos cobrados por esse prestador de serviços de pagamento aos utilizadores de serviços de pagamento por pagamentos nacionais equivalentes do mesmo valor e na mesma moeda.»;

c)

É suprimido o n.o 3;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os n.os 1 e 1-A não se aplicam a encargos de conversão cambial.»

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Encargos de conversão cambial relacionados com operações baseadas em cartões

1.   No que diz respeito aos requisitos de informação sobre os encargos de conversão cambial e a taxa de câmbio aplicável, tal como estabelecidos nos artigos 45.o, n.o 1, 52.o, n.o 3, e 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, os prestadores de serviços de pagamento e as entidades que prestam serviços de conversão cambial num caixa automático (ATM) ou no ponto de venda, tal como referido no artigo 59.o, n.o 2, dessa diretiva, devem indicar o valor total dos encargos de conversão cambial em termos de uma margem percentual face à mais recente taxa de câmbio de referência para o euro disponível emitida pelo Banco Central Europeu (BCE). Essas margens devem ser divulgadas ao ordenante antes do início da operação de pagamento.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento devem também tornar públicas as margens a que se refere o n.o 1, de forma compreensível e facilmente acessível, através de um suporte eletrónico amplamente disponível e facilmente acessível.

3.   Para além das informações a que se refere o no n.o 1, uma entidade que preste um serviço de conversão cambial num ATM ou no ponto de venda deve fornecer ao ordenante as seguintes informações antes do início da operação de pagamento:

a)

O montante a pagar ao beneficiário na moeda utilizada pelo beneficiário;

b)

O montante a pagar pelo ordenante na moeda da conta do ordenante.

4.   Uma entidade que preste serviços de conversão cambial num ATM ou no ponto de venda deve apresentar de forma clara a informação referida no n.o 1 no ATM ou no ponto de venda. Antes do início da operação de pagamento, essa entidade deve também informar o ordenante da possibilidade de pagar na moeda utilizada pelo beneficiário e de a conversão cambial ser subsequentemente efetuada pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. A informação referida nos n.os 1 e 3 também deve ser disponibilizada ao ordenante através de um suporte duradouro após iniciada a operação de pagamento.

5.   Para cada cartão de pagamento que tenha sido emitido para o ordenante pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante e que esteja ligado à mesma conta, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve enviar ao ordenante uma mensagem eletrónica com a informação referida no n.o 1, sem demora indevida, após o prestador de serviços de pagamento do ordenante receber uma ordem de pagamento para um levantamento em numerário num ATM ou para um pagamento no ponto de venda que seja expressa em qualquer moeda da União que seja diferente da moeda da conta do ordenante.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a referida mensagem deverá ser enviada uma vez por mês nos meses em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante receba do ordenante uma ordem de pagamento expressa na mesma moeda.

6.   O prestador de serviços de pagamento deve chegar a acordo com o utilizador de serviços de pagamento quanto ao canal ou canais de comunicação eletrónica, amplamente disponíveis e facilmente acessíveis, através dos quais o prestador de serviços de pagamento enviará a mensagem a que se refere o n.o 5.

O prestador de serviços de pagamento deve oferecer aos utilizadores de serviços de pagamento a possibilidade de optarem por não receber as mensagens eletrónicas a que se refere o n.o 5.

Caso o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, o prestador de serviços de pagamento pode acordar com o utilizador de serviços de pagamento que o disposto no n.o 5 e no presente número, no todo ou em parte, não se aplicam.

7.   As informações a que se refere o presente artigo devem ser fornecidas gratuitamente de forma neutra e inteligível.»

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-B

Encargos de conversão cambial relacionados com transferências a crédito

1.   Quando o prestador de serviços de pagamento do ordenante oferece um serviço de conversão cambial relacionado com uma transferência a crédito, na aceção do artigo 4.o, ponto 24, da Diretiva (UE) 2015/2366, que seja diretamente iniciada por via eletrónica, através da página Web ou da aplicação bancária móvel do prestador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, e do artigo 52.o, n.o 3, dessa diretiva, deve informar o ordenante, antes do início da operação de pagamento, de forma clara, neutra e inteligível, dos encargos estimados dos serviços de conversão cambial aplicáveis à transferência a crédito.

2.   Antes do início de uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve comunicar ao ordenante, de forma clara, neutra e inteligível, o montante total estimado da transferência a crédito na moeda da conta do ordenante, incluindo qualquer taxa de operação e quaisquer encargos de conversão cambial. O prestador de serviços de pagamento deve igualmente comunicar o montante estimado a transferir para o beneficiário na moeda utilizada pelo beneficiário.»

6)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Reexame

1.   Até 19 de abril de 2022, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento, que deve conter, em especial:

a)

Uma avaliação da forma como os prestadores de serviços de pagamento aplicam o artigo 3.o do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/518 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

b)

Uma avaliação da evolução dos volumes e encargos dos pagamentos nacionais e transfronteiriços nas moedas nacionais dos Estados-Membros e em euros desde a adoção do Regulamento (UE) 2019/518;

c)

Uma avaliação do impacto do artigo 3.o do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/518, sobre a evolução dos encargos de conversão cambial e de outros encargos relacionados com serviços de pagamento, tanto para os ordenantes como para os beneficiários;

d)

Uma avaliação do impacto estimado da alteração do artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento por forma a abranger todas as moedas dos Estados-Membros;

e)

Uma avaliação do modo como os prestadores de serviços de conversão cambial aplicam os requisitos de informação estabelecidos nos artigos 3.o-A e 3.o-B do presente regulamento e na legislação nacional que transpõe o artigo 45.o, n.o 1, o artigo 52.o, n.o 3, e o artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 e se essas regras reforçaram a transparência dos encargos de conversão cambial;

f)

Uma avaliação sobre se e em que medida os prestadores de serviços de conversão cambial enfrentaram dificuldades na aplicação prática dos artigos 3.o-A e 3.o-B do presente regulamento e da legislação nacional que transpõe o artigo 45.o, n.o 1, o artigo 52.o, n.o 3, e o artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366;

g)

Uma análise de custo-benefício dos canais e tecnologias de comunicação que os prestadores de serviços de conversão cambial utilizam ou a que podem aceder e que sejam suscetíveis de melhorar ainda mais a transparência dos encargos de conversão cambial, incluindo uma avaliação sobre se os prestadores de serviços de pagamento deveriam ser obrigados a oferecer determinados canais para o envio da informação a que se refere o artigo 3.o-A; essa análise deve também incluir uma avaliação da viabilidade técnica da divulgação simultânea da informação prevista no artigo 3.o-A, n.os 1 e 3, do presente regulamento, antes do início de cada operação, relativamente a todas as opções de conversão cambial disponíveis num ATM ou no ponto de venda;

h)

Uma análise de custo-benefício da introdução da possibilidade de os ordenantes bloquearem a opção de conversão cambial oferecida por uma entidade que não o prestador de serviços de pagamento do ordenante num ATM ou no ponto de venda, bem como de alterar as suas preferências a este respeito;

i)

Uma análise de custo-benefício da introdução de um requisito que obrigue o prestador de serviços de pagamento do ordenante, sempre que preste serviços de conversão cambial em relação a uma operação de pagamento individual, a aplicar a taxa de conversão cambial aplicável no momento do início da operação, para efeitos de compensação e liquidação da operação.

2.   O relatório referido no n.o 1 do presente artigo deve abranger pelo menos o período compreendido entre 15 de dezembro de 2019 e 19 de outubro de 2021. O relatório deve ter em conta as especificidades de várias operações de pagamento, e, em especial, deve distinguir entre operações iniciadas num ATM e no ponto de venda.

Ao elaborar o seu relatório, a Comissão pode utilizar dados recolhidos pelos Estados-Membros relativos ao n.o 1.

(*2)  Regulamento (UE) 2019/518 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 no que respeita a determinados encargos de pagamentos transfronteiriços na União e aos encargos de conversão cambial (JO L 91 de 29.3.2019, p. 36).»"

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de dezembro de 2019, com exceção das seguintes disposições:

a)

O artigo 1.o, ponto 6.o, é aplicável a partir de 18 de abril de 2019;

b)

O artigo 1.o, ponto 4 e 5, no que diz respeito ao artigo 3.o-A, n.os 1 a 4, e ao artigo 3.o-B do Regulamento (CE) n.o 924/2009, são aplicáveis a partir de 19 de abril de 2020;

c)

O artigo 1.o, ponto 4, no que diz respeito ao artigo 3.o-A, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 924/2009, é aplicável a partir de 19 de abril de 2021;

d)

O artigo 1.o, ponto 4, no que diz respeito ao artigo 3.o-A, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 924/2009, na medida em que diga respeito ao artigo 3.o-A, n.os 1 a 4 desse regulamento, é aplicável a partir de 19 de abril de 2020;

e)

O artigo 1.o, ponto 4, no que diz respeito ao artigo 3.o-A, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 924/2009, na medida em que diga respeito ao artigo 3.o-A, n.os 5 e 6, desse regulamento, é aplicável a partir de 19 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 382 de 23.10.2018, p. 7.

(2)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 28.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de março de 2019.

(4)  Regulamento (CE) n.o 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2001, relativo aos pagamentos transfronteiros em euros (JO L 344 de 28.12.2001, p. 13).

(5)  Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

(6)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).


29.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/42


REGULAMENTO (UE) 2019/519 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 167/2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As descrições dos veículos das categorias T1 e T2 previstas no Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) requerem esclarecimentos relativamente à posição do eixo mais próximo do condutor no caso de tratores com lugar de condução reversível e relativamente ao método de cálculo da altura do centro de gravidade. A fim de estabelecer de forma precisa e uniforme a altura do centro de gravidade dos veículos da categoria T2, deverá ser feita referência a normas internacionalmente aplicáveis que determinam o centro de gravidade do trator.

(2)

É extremamente importante dispor de uma definição precisa das diferentes características dos tratores agrícolas com base na análise das suas características técnicas, tendo em vista a aplicação correta e exaustiva do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo. Considerando que se realizam debates sobre a definição das categorias nas instâncias internacionais competentes, das quais a União é parte, esse trabalho deverá ser tido em conta pela Comissão de modo a evitar efeitos desproporcionados e negativos na aplicação dos requisitos técnicos e dos procedimentos de ensaio, bem como efeitos negativos para os fabricantes, principalmente de tratores altamente especializados.

(3)

No Regulamento (UE) n.o 167/2013, importará clarificar que o termo «máquinas intermutáveis» diz respeito a «equipamentos intermutáveis», a fim de assegurar uma utilização coerente da terminologia no texto desse regulamento.

(4)

No Regulamento (UE) n.o 167/2013, os importadores estão obrigados a conservar uma cópia do certificado de conformidade no que diz respeito aos produtos que não estejam em conformidade com esse regulamento ou que representem um risco grave. Importará clarificar que a referência feita diz respeito ao certificado de homologação UE. Por conseguinte, esse regulamento deverá ser alterado para fazer referência ao documento pertinente.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 167/2013 exige que os certificados de homologação UE contenham, como anexo, os resultados dos ensaios. Importará clarificar que a referência feita diz respeito à ficha de resultados dos ensaios. Por conseguinte, esse regulamento deverá ser alterado para fazer referência ao anexo pertinente.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 167/2013 conferiu à Comissão o poder de adotar atos delegados por um prazo de cinco anos, que expirou em 21 de março de 2018. Atendendo à necessidade constante de atualizar diversos elementos do procedimento de homologação, tal como estabelecido nesse regulamento e nos atos adotados com base no mesmo, em especial, para os adaptar ao progresso técnico ou introduzir correções, o prazo para o exercício da delegação de poderes deverá ser prorrogado, com a possibilidade de prever prorrogações tácitas adicionais.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 167/2013 faz referência à revogação da Diretiva 74/347/CEE do Conselho (4) em vez de fazer referência, como deveria, à revogação da Diretiva 2008/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que codificou a diretiva anterior. Por conseguinte, é necessário alterar a referência pertinente no Regulamento (UE) n.o 167/2013.

(8)

Uma vez que o presente regulamento altera o Regulamento (UE) n.o 167/2013 sem alargar o seu conteúdo normativo e atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 167/2013 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 167/2013

O Regulamento (UE) n.o 167/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   O presente regulamento não se aplica ao equipamento intermutável inteiramente transportado ou que não se pode articular em torno de um eixo vertical durante a circulação rodoviária.»;

2)

No artigo 4.o, os pontos 2) e 3) passam a ter a seguinte redação:

«2)

“Categoria T1”, abrange tratores com rodas, cuja via mínima do eixo mais próximo do condutor é igual ou superior a 1 150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 1 000 mm; no caso de tratores com lugar de condução reversível (banco e volante reversíveis) o eixo mais próximo do condutor é o eixo equipado com os pneus de maior diâmetro;

3)

“Categoria T2”, abrange tratores com rodas, cuja via mínima é inferior a 1 150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 600 mm; se o valor do quociente entre a altura do centro de gravidade do trator (determinada nos termos da norma ISO 789-6:1982 e medida em relação ao solo) e a média das vias mínimas de cada eixo for superior a 0,90, a velocidade máxima por construção deve ser limitada a 30 km/h;»;

3)

No artigo 12.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Durante um período de 10 anos após a colocação de um veículo no mercado e durante um período de cinco anos após a colocação no mercado de um sistema, de um componente ou de uma unidade técnica, os importadores devem manter uma cópia do certificado de homologação UE à disposição das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que o dossiê de homologação mencionado no artigo 24.o, n.o 10, possa ser facultado a essas autoridades, mediante pedido.»;

4)

No artigo 25.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A ficha de resultados dos ensaios;»;

5)

No artigo 39.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O primeiro parágrafo é aplicável, no território da União, apenas a veículos abrangidos por uma homologação UE válida aquando da sua produção, mas cuja matrícula ou entrada em circulação não se tenha verificado antes de essa homologação UE ter caducado.»;

6)

No artigo 71.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o, n.o 5, no artigo 18.o, n.o 4, no artigo 19.o, n.o 6, no artigo 20.o, n.o 8, no artigo 27.o, n.o 6, no artigo 28.o, n.o 6, no artigo 45.o, n.o 4, no artigo 49.o, n.o 3, no artigo 53.o, n.o 12, e nos artigos 61.o e 70.o, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 22 de março de 2013. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar em 22 de junho de 2022 e nove meses antes do final de cada prazo de cinco anos subsequente.»;

7)

No artigo 76.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do artigo 73.o, n.o 2, do presente regulamento, as Diretivas 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/537/CEE, 78/764/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/298/CEE, 86/415/CEE, 87/402/CEE, 2000/25/CE, 2003/37/CE, 2008/2/CE, 2009/57/CE, 2009/58/CE, 2009/59/CE, 2009/60/CE, 2009/61/CE, 2009/63/CE, 2009/64/CE, 2009/66/CE, 2009/68/CE, 2009/75/CE, 2009/76/CE e 2009/144/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 104.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de março de 2019.

(3)  Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).

(4)  Diretiva 74/347/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão e aos limpa-para-brisas dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 191 de 15.7.1974, p. 5).

(5)  Diretiva 2008/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa ao campo de visão e aos limpa-para-brisas dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 24 de 29.1.2008, p. 30).


DIRETIVAS

29.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/45


DIRETIVA (UE) 2019/520 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi alterada de forma substancial. Uma vez que deverão ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva.

(2)

É conveniente proceder à generalização da utilização dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária nos Estados-Membros e nos países vizinhos, bem como dispor, na medida do possível, de sistemas fiáveis, fáceis de utilizar, eficientes em termos de custos e adaptados ao futuro desenvolvimento de uma política de cobrança rodoviária à escala da União e à evolução técnica futura. Por conseguinte, é necessário que os sistemas eletrónicos de portagem rodoviária sejam interoperáveis, a fim de reduzir os custos do pagamento de portagens em toda a União e os encargos que lhe estão associados.

(3)

Os sistemas eletrónicos de portagem rodoviária interoperáveis contribuem para a realização dos objetivos previstos no direito da União em matéria de portagens rodoviárias.

(4)

A falta de interoperabilidade é um problema significativo nos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária em que a taxa rodoviária devida depende da distância percorrida pelo veículo (portagens baseadas na distância percorrida) ou da passagem do veículo por um ponto específico (por exemplo, portagens para acesso a uma determinada zona). As disposições relativas à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária deverão, por conseguinte, aplicar-se apenas a esses sistemas e não deverão aplicar-se a sistemas em que a taxa rodoviária devida esteja associada ao tempo despendido pelo veículo na infraestrutura com portagem (por exemplo, os sistemas baseados no tempo como as vinhetas).

(5)

A execução transfronteiriça da obrigação de pagar taxas rodoviárias na União constitui um problema significativo para todos os tipos de sistemas, quer sejam baseados na distância percorrida, no acesso a uma determinada zona ou no tempo, quer sejam eletrónicos ou manuais. A fim de resolver o problema da execução transfronteiriça na sequência do não pagamento de uma taxa rodoviária, as disposições relativas ao intercâmbio transfronteiriço de informações deverão, por conseguinte, aplicar-se a todos esses sistemas.

(6)

Nos termos do direito nacional, a infração que consiste no não pagamento de uma taxa rodoviária pode ser considerada uma infração administrativa ou uma infração penal. A presente diretiva deverá aplicar-se independentemente da qualificação jurídica da infração.

(7)

As taxas de estacionamento deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva, tendo em conta que não existe na União uma classificação coerente deste tipo de taxas, nem estas estão diretamente ligadas à utilização da infraestrutura.

(8)

A interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária exige uma harmonização da tecnologia utilizada e das interfaces entre os componentes de interoperabilidade.

(9)

A harmonização de tecnologias e de interfaces deverá ser apoiada mediante o desenvolvimento e a manutenção de normas adequadas, transparentes, públicas e acessíveis, sem discriminação, a todos os fornecedores de sistemas.

(10)

Para efeitos da cobertura, com o seu equipamento de bordo, das tecnologias de comunicação exigidas, os fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP) deverão poder usar e ligar-se a outros sistemas de hardware e software já presentes no veículo, como sejam os sistemas de navegação por satélite ou os dispositivos móveis.

(11)

Deverá atender-se às características específicas dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária atualmente aplicados nos veículos ligeiros. Uma vez que nenhum desses sistemas eletrónicos de portagem rodoviária usa atualmente o posicionamento por satélite nem as comunicações móveis, deverá permitir-se que os fornecedores do SEEP, por um período de tempo limitado, forneçam aos utilizadores de veículos ligeiros equipamentos de bordo adequados para utilização unicamente com a tecnologia micro-ondas 5,8 GHz. A presente derrogação não deverá prejudicar o direito de os Estados-Membros aplicarem sistemas de portagem que funcionam por satélite para veículos ligeiros.

(12)

Os sistemas de portagem baseados na tecnologia de reconhecimento automático de matrículas exigem mais controlos manuais das transações de portagem no serviço administrativo do que os sistemas que utilizam equipamentos de bordo. Os sistemas que usam equipamentos de bordo são mais eficientes para os grandes setores eletrónicos portajados, sendo os sistemas que recorrem a tecnologia de reconhecimento automático de matrículas mais adequados para setores pequenos, como as portagens urbanas, em que a utilização de equipamentos de bordo geraria custos ou encargos administrativos desproporcionados. A tecnologia de reconhecimento automático de matrículas pode ser útil, em particular quando combinada com outras tecnologias.

(13)

Tendo em conta a evolução técnica associada a soluções baseadas na tecnologia de reconhecimento automático de matrículas, os organismos de normalização deverão ser incentivados a definir as normas técnicas necessárias.

(14)

Os direitos e deveres específicos dos fornecedores do SEEP deverão aplicar-se a entidades que demonstrem terem cumprido determinados requisitos e se tenham registado como fornecedores do SEEP nos Estados-Membros onde estão estabelecidas.

(15)

Os direitos e os deveres dos principais intervenientes no SEEP, ou seja, os fornecedores do SEEP, as portageiras e os utilizadores do SEEP, deverão ser claramente definidos de modo a assegurar que o mercado funcione de forma justa e eficiente.

(16)

É particularmente importante salvaguardar determinados direitos dos fornecedores do SEEP, como o direito à proteção de dados sensíveis do ponto de vista comercial, e fazê-lo sem afetar negativamente a qualidade dos serviços prestados às portageiras e aos utilizadores do SEEP. Em especial, a portageira deverá ser obrigada a não divulgar dados sensíveis do ponto de vista comercial a quaisquer concorrentes do fornecedor do SEEP. A quantidade e o tipo de dados comunicados pelos fornecedores do SEEP às portageiras, para efeitos de cálculo e de aplicação das taxas de portagem ou para verificação do cálculo da taxa de portagem aplicada aos veículos dos utilizadores do SEEP pelos fornecedores do SEEP, deverão limitar-se ao estritamente necessário.

(17)

Os fornecedores do SEEP deverão ser obrigados a cooperar plenamente com as portageiras nos seus esforços de execução, de modo a aumentar a eficiência global dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária. Por conseguinte, em caso de suspeita de não pagamento de uma taxa rodoviária, as portageiras deverão ser autorizadas a solicitar ao fornecedor do SEEP dados relativos ao veículo e ao proprietário ou detentor do veículo que seja cliente do fornecedor do SEEP, desde que esses dados não sejam utilizados para qualquer outro fim que não o da execução do não pagamento.

(18)

A fim de permitir aos fornecedores do SEEP concorrerem, de forma não discriminatória, por todos os clientes num dado setor do SEEP, é importante que tenham a possibilidade de receber uma acreditação nesse setor com a antecedência suficiente para poderem oferecer serviços aos utilizadores desde o primeiro dia de funcionamento do sistema de portagens.

(19)

As portageiras deverão facultar aos fornecedores do SEEP o acesso sem discriminação aos setores do SEEP da sua responsabilidade.

(20)

A fim de assegurar a transparência e o acesso sem discriminação de todos os fornecedores do SEEP aos setores do SEEP, as portageiras deverão publicar no regulamento de sector do SEEP as informações necessárias relativas aos direitos de acesso.

(21)

Todos as reduções ou descontos em portagens oferecidos por um Estado-Membro ou por uma portageira aos utilizadores do equipamento de bordo deverão ser transparentes, anunciados publicamente e disponibilizados nas mesmas condições aos clientes dos fornecedores do SEEP.

(22)

Os fornecedores do SEEP deverão ter direito a uma remuneração justa, calculada com base num método transparente, não discriminatório e idêntico.

(23)

As portageiras deverão ser autorizadas a deduzir da remuneração dos fornecedores do SEEP os custos adequados suportados com o fornecimento, o funcionamento e a manutenção dos elementos do sistema eletrónico de portagem rodoviária que sejam específicos do SEEP.

(24)

Os fornecedores do SEEP deverão pagar às portageiras todas as portagens devidas pelos seus clientes. Não obstante, os fornecedores do SEEP não deverão ser responsabilizados pelo não pagamento de portagens por clientes seus, quando estes disponham de equipamentos a bordo que tenham sido declarados como inválidos às portageiras.

(25)

Caso uma entidade jurídica, que seja um fornecedor de serviços de portagem, também desempenhe outras funções num sistema eletrónico de portagem rodoviária, ou realize outras atividades não diretamente relacionadas com a cobrança eletrónica de portagens, deverá ser obrigada a manter registos contabilísticos que permitam uma distinção clara entre os custos e as receitas relacionados com a prestação de serviços de portagem e os custos e as receitas associados a outras atividades, bem como a fornecer, a pedido, informações sobre esses custos e receitas relacionados com a prestação de serviços de portagem ao órgão de conciliação ou órgão jurisdicional competente. Não deverão ser permitidas as subvenções cruzadas entre as atividades realizadas no âmbito da prestação do serviço de portagem e outras atividades.

(26)

Os utilizadores deverão ter a possibilidade de subscrever o SEEP através de qualquer fornecedor do SEEP, independentemente da nacionalidade, do Estado-Membro de residência ou do Estado-Membro em que o veículo esteja registado.

(27)

A fim de evitar a duplicação do pagamento e de proporcionar segurança jurídica aos utilizadores, deverá considerar-se que os deveres do utilizador pra com a portageira em questão estão cumpridos mediante o pagamento de uma portagem a um fornecedor do SEEP.

(28)

As relações contratuais entre as portageiras e os fornecedores do SEEP deverão assegurar, nomeadamente, o pagamento correto das portagens.

(29)

Deverá estabelecer-se um procedimento de mediação para a resolução dos litígios que possam surgir entre portageiras e os fornecedores do SEEP durante a fase de negociação contratual e no âmbito das suas relações contratuais. As portageiras e os fornecedores do SEEP deverão consultar os órgãos de conciliação nacionais para resolver litígios relacionados com o acesso não discriminatório aos setores do SEEP.

(30)

Deverá ser atribuída competência aos órgãos de conciliação para verificar se as condições contratuais impostas a qualquer fornecedor do SEEP o são de forma não discriminatória. Em especial, deverá ser-lhes atribuída competência para verificar se a remuneração concedida pela portageira aos fornecedores do SEEP respeita os princípios estabelecidos na presente diretiva.

(31)

Os dados relativos ao tráfego dos utilizadores do SEEP constituem um elemento essencial para o reforço das políticas dos Estados-Membros em matéria de transportes. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ter a possibilidade de solicitar esses dados aos fornecedores do serviço de portagem, nomeadamente os fornecedores do SEEP para efeitos de conceção de políticas de trânsito e melhoria da gestão do tráfego ou para outras utilizações não comerciais pelo Estado, no respeito das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados.

(32)

É necessário um regime que estabeleça os procedimentos de acreditação dos fornecedores do SEEP para um setor do SEEP e que garanta um acesso equitativo ao mercado, salvaguardando, ao mesmo tempo, um nível de serviço adequado. O regulamento de setor do SEEP deverá estabelecer em detalhe o procedimento de acreditação de um fornecedor do SEEP no setor do SEEP, e em especial o procedimento para verificação do cumprimento das especificações e da aptidão para a utilização dos componentes de interoperabilidade. O procedimento deverá ser idêntico para todos os fornecedores do SEEP.

(33)

A fim de assegurar que os intervenientes no mercado do SEEP dispõem de um acesso fácil à informação, os Estados-Membros deverão ser obrigados a compilar e publicar todos os dados importantes relativos ao SEEP em registos nacionais acessíveis ao público.

(34)

Para permitir o progresso tecnológico, é importante que as portageiras disponham da possibilidade de testar novos conceitos ou tecnologias de portagem. Esses testes deverão, porém, ser limitados e os fornecedores do SEEP não deverão ser obrigados a participar nos referidos testes. A Comissão deverá ter a possibilidade de não autorizar a realização desses testes, se estes forem suscetíveis de prejudicar o correto funcionamento dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária correntes ou do SEEP.

(35)

As grandes diferenças nas especificações técnicas dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária poderão criar obstáculos à consecução da interoperabilidade das portagens eletrónicas a nível da União, contribuindo, deste modo, para a perpetuação da situação atual, em que os utilizadores necessitam de vários equipamentos de bordo para pagar portagens na União. Esta situação é prejudicial para a eficiência das operações de transporte, a eficiência em termos de custo dos sistemas de portagem e a consecução dos objetivos da política em matéria de transportes. Importa, por conseguinte, abordar as questões subjacentes a esta situação.

(36)

Embora se verifique uma melhoria da interoperabilidade transfronteiriça em toda a União, o objetivo a médio e longo prazo é tornar possível a circulação em toda a União com apenas um equipamento de bordo. Por conseguinte, a fim de evitar encargos e custos administrativos para os utilizadores rodoviários, é importante que a Comissão estabeleça um roteiro para alcançar este objetivo, e facilitar a livre circulação de pessoas e mercadorias na União, sem afetar negativamente a concorrência no mercado.

(37)

O SEEP constitui um serviço baseado no mercado e, por conseguinte, os fornecedores do SEEP não deverão ser obrigados a prestar os seus serviços em toda a União. Contudo, no interesse dos utilizadores, os fornecedores do SEEP deverão cobrir todos os setores do SEEP em cada Estado-Membro onde decidem prestar os seus serviços. Além disso, a Comissão deverá avaliar se a flexibilidade concedida aos fornecedores do SEEP conduz à exclusão de setores do SEEP de pequena dimensão ou periféricos e, se concluir que tal é o caso, deverá tomar medidas se necessário.

(38)

O regulamento de setor do SEEP deverá descrever de forma detalhada as condições comerciais de enquadramento aplicáveis às operações dos fornecedores do SEEP no setor do SEEP em causa. O referido regulamento deverá especificar, em especial, o método de cálculo das remunerações dos fornecedores do SEEP.

(39)

No caso da introdução de um novo sistema eletrónico de portagem rodoviária ou de alteração substancial de um sistema já existente, as portageiras deverão publicar os regulamentos de setor do SEEP novos ou atualizados com uma antecedência suficiente para permitir aos fornecedores do SEEP a sua acreditação ou reacreditação no sistema, pelo menos, um mês antes da data de início do seu funcionamento. As portageiras deverão conceber e aplicar o procedimento relativo à acreditação ou, respetivamente, à reacreditação dos fornecedores do SEEP de forma que o procedimento possa ficar concluído, pelo menos, um mês antes da data de início do funcionamento do novo sistema ou do sistema substancialmente alterado. As portageiras deverão respeitar a sua parte do procedimento previsto conforme estabelecido no regulamento de setor do SEEP.

(40)

As portageiras não deverão solicitar ou exigir aos fornecedores do SEEP soluções técnicas específicas suscetíveis de prejudicar a interoperabilidade com outros setores do SEEP e com os componentes de interoperabilidade atuais do fornecedor do SEEP.

(41)

O SEEP tem potencial para reduzir significativamente os custos e encargos administrativos dos operadores e condutores de transporte rodoviário internacional.

(42)

Os fornecedores do SEEP deverão ser autorizados a emitir faturas aos utilizadores do SEEP. Contudo, as portageiras deverão ser autorizadas a solicitar que as faturas sejam enviadas em nome e por conta da portageira, dado que emitir faturas diretamente em nome do fornecedor do SEEP pode, em certos setores do SEEP, ter implicações administrativas e fiscais adversas.

(43)

Cada Estado-Membro com, no mínimo, dois setores do SEEP deverá designar um serviço de contacto para os fornecedores do SEEP que pretendam fornecer o SEEP no seu território a fim de facilitar os contactos com as portageiras.

(44)

A cobrança eletrónica de portagens e outros serviços, como as aplicações para os Serviços de Transporte Inteligentes cooperativos (STI-C) usam tecnologias semelhantes e bandas de frequência vizinhas para a comunicação de curto alcance veículo-veículo e veículo-infraestrutura. De futuro, deveria explorar-se a possibilidade de aplicar outras tecnologias emergentes às portagens eletrónicas, após uma cuidadosa avaliação dos custos, benefícios, obstáculos técnicos e possíveis soluções. É importante que sejam aplicadas medidas de proteção dos investimentos existentes na tecnologia de micro-ondas 5,8 GHz da interferência de outras tecnologias.

(45)

Sem prejuízo do direito em matéria de auxílios estatais e de concorrência, os Estados-Membros deverão poder desenvolver medidas para promover a cobrança e a faturação de portagens por meios eletrónicos.

(46)

Quando as normas relevantes para o SEEP forem revistas pelos organismos de normalização, deverão prever-se disposições transitórias adequadas para assegurar a continuidade do SEEP e que os componentes de interoperabilidade em uso aquando da revisão das normas sejam compatíveis com os sistemas de portagem.

(47)

O SEEP deverá permitir o desenvolvimento da intermodalidade, respeitando simultaneamente os princípios do «utilizador-pagador» e do «poluidor-pagador».

(48)

Os problemas decorrentes da identificação de infratores não residentes aos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária obstam a uma propagação mais alargada desses sistemas e à aplicação mais generalizada dos princípios do «utilizador-pagador» e do «poluidor-pagador» nas estradas da União, pelo que é necessário prever medidas tendo em vista a identificação dessas pessoas e o tratamento dos respetivos dados pessoais.

(49)

Por razões de coerência e de utilização eficaz dos recursos, o sistema de intercâmbio de informações sobre as pessoas que não pagam as taxas rodoviárias e respetivos veículos, deverá usar as mesmas ferramentas que o sistema utilizado para o intercâmbio de informações sobre as infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária estabelecido na Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(50)

Em determinados Estados-Membros, o não pagamento de uma taxa rodoviária é determinado apenas após o utilizador ter sido notificado da obrigação de pagar a taxa rodoviária. Uma vez que a presente diretiva não harmoniza o direito nacional neste domínio, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aplicar a presente diretiva, afim de identificar os utilizadores e os veículos para efeitos de notificação. Porém, esta aplicação abrangente só deverá ser permitida mediante o cumprimento de determinadas condições.

(51)

Os procedimentos de cobrança de dívidas instaurados após o não pagamento de uma taxa rodoviária não se encontram harmonizados a nível da União. Muitas vezes, o utilizador rodoviário identificado tem a possibilidade de pagar a taxa rodoviária devida, ou um montante fixo de substituição, diretamente à entidade responsável pela cobrança da taxa rodoviária, antes que qualquer outro processo administrativo ou penal seja instaurado pelas autoridades dos Estados-Membros. É importante que seja disponibilizado a todos os utilizadores rodoviários em condições análogas este tipo de procedimento eficiente para pôr termo ao não pagamento de uma taxa rodoviária. Para o efeito, os Estados-Membros deverão ser autorizados a fornecer à entidade responsável pela cobrança da taxa rodoviária os dados necessários para identificar o veículo em relação ao qual se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária e para identificar o seu proprietário ou detentor, desde que seja garantida a adequada proteção dos dados pessoais. Neste contexto, os Estados-Membros deverão assegurar que o cumprimento da ordem de pagamento emitida pela entidade em causa ponha termo ao não pagamento de uma taxa rodoviária.

(52)

Em determinados Estados-Membros, a falta ou o mau funcionamento dos equipamentos de bordo são considerados o não pagamento de uma taxa rodoviária, caso essas taxas só possam ser pagas mediante a utilização de equipamentos de bordo.

(53)

Os Estados-Membros deverão fornecer à Comissão as informações e os dados necessários para avaliar a eficácia e a eficiência do sistema de intercâmbio de informações sobre as pessoas que não pagam taxas rodoviárias. A Comissão deverá avaliar as informações e os dados recebidos e propor, se necessário, alterações à presente diretiva.

(54)

Ao analisar eventuais medidas destinadas a facilitar a execução transfronteiriça da obrigação de pagar taxas rodoviárias na União, a Comissão deverá também avaliar, no seu relatório, a necessidade de assistência mútua entre os Estados-Membros.

(55)

A execução da obrigação de pagar taxas rodoviárias, a identificação do veículo e do proprietário ou detentor do veículo relativamente ao qual foi determinado o não pagamento de uma taxa rodoviária e a recolha de informações sobre o utilizador em questão, no sentido de garantir o cumprimento pelas portageiras das suas próprias obrigações para com as autoridades fiscais, implica o tratamento de dados pessoais. Este tratamento deverá ser feito no respeito das normas da União previstas, nomeadamente, no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). O direito à proteção dos dados pessoais é explicitamente reconhecido no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(56)

A presente diretiva não prejudica a liberdade dos Estados-Membros de fixarem normas de regulamentação referentes à cobrança e à tributação das suas infraestruturas rodoviárias.

(57)

A fim de facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre os veículos e os proprietários ou detentores de veículos em relação aos quais se verificou um não pagamento de taxas rodoviárias, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo I a fim de refletir as alterações do direito da União. O poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.o do TFUE, também deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à determinação dos pormenores para a classificação dos veículos com vista a estabelecer os regimes tarifários aplicáveis; à definição dos deveres dos utilizadores do SEEP em relação ao fornecimento de dados ao fornecedor do SEEP e à utilização e ao manuseamento do equipamento de bordo; ao estabelecimento dos requisitos para os componentes de interoperabilidade no que diz respeito à segurança e à saúde, à fiabilidade e disponibilidade, à proteção do ambiente, à compatibilidade técnica, à segurança e privacidade e ao funcionamento e gestão; ao estabelecimento dos requisitos gerais das infraestruturas para os componentes de interoperabilidade; bem como ao estabelecimento de critérios mínimos de elegibilidade para os organismos notificados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (9). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(58)

A aplicação da presente diretiva exige condições uniformes de aplicação das especificações técnicas e administrativas para a introdução, nos Estados-Membros, de procedimentos que envolvam os intervenientes do SEEP e interfaces entre estes, de modo a facilitar a interoperabilidade e a garantir que os mercados nacionais de cobrança de portagens sejam regidos por normas equivalentes. A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva e de definir as referidas especificações técnicas e administrativas, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(59)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito interno da diretiva, indicado no anexo III, parte B.

(60)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a proteção de dados pessoais.

(61)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece as condições necessárias para os seguintes fins:

a)

Assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária no conjunto da rede rodoviária da União, autoestradas urbanas e interurbanas, vias principais ou secundárias, e em diversas estruturas, como túneis ou pontes, e transbordadores; e

b)

Facilitar o intercâmbio transfronteiriço de dados sobre o registo de veículos relativo a veículos e aos proprietários ou detentores de veículos relativamente aos quais se verificou o não pagamento de qualquer tipo de taxas rodoviárias na União.

A fim de respeitar o princípio da subsidiariedade, a presente diretiva aplica-se sem prejuízo das decisões adotadas pelos Estados-Membros para cobrar taxas rodoviárias sobre determinados tipos de veículos e para determinar o nível dessas taxas, bem como a respetiva finalidade.

2.   Os artigos 3.o a 22.o não são aplicáveis a:

a)

Sistemas de portagem rodoviária que não sejam eletrónicos na aceção do artigo 2.o, ponto 10); e

b)

Pequenos sistemas de portagem rodoviária, estritamente locais, para os quais os encargos com o cumprimento dos requisitos previstos dos artigos 3.o a 22.o seriam desproporcionados em relação aos benefícios.

3.   A presente diretiva não é aplicável às taxas de estacionamento.

4.   O objetivo da interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na União deve ser atingido através do serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP), o qual deve complementar os serviços eletrónicos nacionais de portagem dos Estados-Membros.

5.   Caso o direito nacional imponha a notificação ao utilizador da obrigação de pagar antes que possa ser determinado o não pagamento de uma taxa rodoviária, os Estados-Membros podem aplicar também a presente diretiva para identificar o proprietário ou o detentor do veículo e o próprio veículo para efeitos de notificação, exclusivamente se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Não exista outro meio de identificar o proprietário ou o detentor do veículo; e

b)

A notificação ao proprietário ou ao detentor do veículo da obrigação de pagar constitua uma fase obrigatória do procedimento de pagamento da taxa rodoviária, ao abrigo do direito nacional.

6.   Caso um Estado-Membro aplique o n.o 5, deve tomar as medidas necessárias para assegurar que quaisquer procedimentos de cobrança de dívidas relativos à obrigação de pagar a taxa rodoviária sejam instaurados pelas autoridades públicas. As referências na presente diretiva ao não pagamento de uma taxa rodoviária abrangem os casos a que se refere o n.o 5 se o Estado-Membro em que ocorra o não pagamento aplicar essa disposição.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Serviço de portagem», o serviço que permite aos utilizadores usar um veículo num ou mais setores do SEEP mediante um contrato único e, se necessário, com um equipamento de bordo, incluindo:

a)

se for caso disso, fornecer equipamento de bordo personalizado aos utilizadores e assegurar a manutenção do seu funcionamento,

b)

garantir à portageira o pagamento da portagem devida pelo utilizador,

c)

disponibilizar ao utilizador os meios através dos quais o pagamento deve ser efetuado ou aceitar meios já existentes,

d)

cobrar a portagem ao utilizador,

e)

gerir as relações comerciais com os utilizadores, e

f)

executar e cumprir as políticas de segurança e privacidade relativas aos sistemas de portagem rodoviária;

2)

«Fornecedor de serviços de portagem», uma entidade jurídica que presta serviços de portagem num ou mais setores do SEEP para uma ou mais classes de veículos;

3)

«Portageira», uma entidade pública ou privada que cobra as portagens pela circulação de veículos num setor do SEEP;

4)

«Portageira designada», uma entidade pública ou privada nomeada como portageira num futuro setor do SEEP;

5)

«Serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP)», o serviço de portagem prestado no âmbito de um contrato num ou mais setores do SEEP por um fornecedor do SEEP a um utilizador do SEEP;

6)

«Fornecedor do SEEP», uma entidade que, no âmbito de um contrato distinto, fornece o acesso ao SEEP a um utilizador do SEEP, transfere as portagens para a portageira pertinente, e que está registada no Estado-Membro em que está estabelecida;

7)

«Utilizador do SEEP», uma pessoa (singular ou coletiva) que celebra com um fornecedor do SEEP um contrato de adesão ao SEEP;

8)

«Setor do SEEP», uma estrada, uma rede rodoviária, ou uma estrutura, como uma ponte ou um túnel, ou um transbordador, em que são cobradas portagens recorrendo a um sistema eletrónico de portagem rodoviária;

9)

«Sistema conforme com o SEEP», o conjunto de elementos de um sistema eletrónico de portagem rodoviária que são especificamente necessários para a integração de fornecedores do SEEP no sistema e para o funcionamento do SEEP;

10)

«Sistema eletrónico de portagem rodoviária», um sistema de cobrança de portagem em que a obrigação, para os utilizadores, de pagar uma portagem é exclusivamente desencadeada pela deteção automática da presença do veículo numa determinada localização, através da comunicação à distância mediante o equipamento de bordo instalado no veículo ou o reconhecimento automático da matrícula, e decorrendo esta obrigação exclusivamente da referida deteção;

11)

«Equipamento de bordo», o conjunto completo de componentes de hardware e software a utilizar no âmbito do serviço de portagem e instalado ou transportado a bordo dos veículos para recolher, armazenar, tratar e telerreceber/teletransmitir dados, como um dispositivo separado ou incorporado no veículo;

12)

«Fornecedor principal de serviços», um fornecedor de serviços de portagem com deveres específicos, como por exemplo o dever de assinar contratos com todos os utilizadores interessados, ou direitos específicos, tais como uma remuneração específica ou a garantia de um contrato de longo prazo, diferentes dos direitos e deveres dos outros fornecedores de serviços;

13)

«Componente de interoperabilidade», um componente elementar, grupo de componentes, subconjunto ou conjunto completo de equipamentos incorporado ou destinado a incorporação no SEEP e do qual depende, direta ou indiretamente, a interoperabilidade do serviço, incluindo tanto os objetos materiais como os imateriais, nomeadamente o software;

14)

«Aptidão para utilização», a capacidade do componente de interoperabilidade para alcançar e conservar um nível de desempenho especificado quando em serviço, integrado de forma significativa no SEEP em ligação com o sistema de uma portageira;

15)

«Dados contextuais», a informação que a portageira defina como necessária para estabelecer a portagem devida pela circulação de um veículo num determinado setor portajado e concluir a transação;

16)

«Declaração de portagem», a declaração à portageira que confirma a presença de um veículo num setor SEEP, num formato acordado entre o fornecedor do serviço de portagem e a portageira;

17)

«Parâmetros de classificação do veículo», os dados relativos ao veículo em função dos quais são calculadas as portagens a partir dos dados contextuais;

18)

«Serviço administrativo», o sistema eletrónico central utilizado por uma portageira, por um grupo de portageiras que criaram uma plataforma de interoperabilidade ou por um fornecedor do SEEP para recolher, tratar e transmitir informações no âmbito de um sistema eletrónico de portagem rodoviária;

19)

«Sistema substancialmente modificado», um sistema eletrónico de portagem rodoviária já existente que tenha sido ou esteja a ser submetido a uma alteração que exige que os fornecedores do SEEP modifiquem os componentes de interoperabilidade em funcionamento, nomeadamente reprogramando ou adaptando as interfaces do seu serviço administrativo, de tal forma que seja necessária uma nova acreditação;

20)

«Acreditação», o processo definido e gerido pela portageira, ao qual um fornecedor do SEEP se deve submeter antes de ser autorizado a fornecer o SEEP num setor do SEEP;

21)

«Portagem» ou «taxa rodoviária», a taxa que deve ser paga por um utilizador rodoviário pela circulação numa determinada estrada, numa rede rodoviária ou numa estrutura, como uma ponte ou um túnel, ou num transbordador;

22)

«Não pagamento de uma taxa rodoviária», uma infração que consiste no não pagamento pelo utilizador rodoviário de uma taxa rodoviária num Estado-Membro, definida pelas disposições nacionais aplicáveis desse Estado-Membro;

23)

«Estado-Membro de registo», o Estado-Membro em que está registado o veículo sujeito ao pagamento da taxa rodoviária;

24)

«Ponto de contacto nacional», uma autoridade competente de um Estado-Membro designada para o intercâmbio transfronteiriço de dados relativos ao registo de veículos;

25)

«Pesquisa automatizada», um procedimento de acesso em linha para consultar as bases de dados de um, de mais do que um ou de todos os Estados-Membros;

26)

«Veículo», um veículo a motor, ou um conjunto de veículos articulados, utilizado no transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias ou a ele destinado;

27)

«Detentor do veículo», a pessoa em cujo nome o veículo está registado, de acordo com o direito do Estado-Membro de registo;

28)

«Veículo pesado», um veículo com uma massa máxima autorizada superior a 3,5 toneladas;

29)

«Veículo ligeiro», um veículo com uma massa máxima autorizada não superior a 3,5 toneladas.

Artigo 3.o

Soluções tecnológicas

1.   Todos os novos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária que exijam a instalação ou a utilização de equipamentos de bordo, destinados a ser utilizados nas transações eletrónicas de portagem, devem recorrer a uma ou várias das seguintes tecnologias:

a)

Posicionamento por satélite;

b)

Comunicações móveis;

c)

Tecnologia de micro-ondas 5,8 GHz.

Os sistemas eletrónicos de portagem rodoviária em vigor que requeiram a instalação ou utilização de equipamentos de bordo e utilizem outras tecnologias devem satisfazer os requisitos enumerados no primeiro parágrafo do presente número, caso sejam introduzidas melhorias tecnológicas substanciais.

2.   A Comissão solicita aos organismos de normalização pertinentes, de acordo com o procedimento estabelecido na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que adotem rapidamente normas aplicáveis aos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária no que respeita às tecnologias enumeradas no n.o 1, primeiro parágrafo, e à tecnologia de reconhecimento automático de matrículas, e as atualizem se for caso disso. A Comissão solicita aos organismos de normalização que assegurem a compatibilidade permanente dos componentes de interoperabilidade.

3.   Os equipamentos de bordo que utilizem a tecnologia de posicionamento por satélite e que sejam introduzidos no mercado após 19 de outubro de 2021 devem ser compatíveis com os serviços de posicionamento prestados pelo sistema Galileu e pelo Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS — European Geostationary Navigation Overlay Service).

4.   Sem prejuízo do n.o 6, os fornecedores do SEEP disponibilizam aos utilizadores do SEEP equipamentos de bordo que sejam adequados para a utilização, permitam a interoperabilidade e possam comunicar com os sistemas eletrónicos de portagem rodoviária pertinentes em funcionamento nos Estados-Membros que recorram às tecnologias enumeradas no n.o 1, primeiro parágrafo.

5.   O equipamento de bordo pode usar o seu próprio hardware e software, e/ou utilizar elementos de outro hardware e software presentes no veículo. Para fins de comunicação com outros sistemas de hardware presentes no veículo, o equipamento de bordo pode usar tecnologias diferentes das enumeradas no n.o 1, primeiro parágrafo, desde que sejam garantidas a segurança, a qualidade do serviço e a privacidade.

Os equipamentos de bordo do SEEP podem facilitar outros serviços além das portagens, desde que o funcionamento desses serviços não interfira com os serviços de portagem em qualquer setor do SEEP.

6.   Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros introduzirem sistemas eletrónicos de portagem rodoviária para veículos ligeiros com base no posicionamento por satélite ou nas comunicações móveis, os fornecedores do SEEP podem, até 31 de dezembro de 2027, fornecer aos utilizadores de veículos ligeiros equipamentos de bordo que sejam adequados apenas para utilização com a tecnologia micro-ondas 5,8 GHz para serem utilizados nos setores do SEEP que não necessitem de tecnologias de posicionamento por satélite ou de comunicações móveis.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS DO SEEP

Artigo 4.o

Registo dos fornecedores do SEEP

Cada Estado-Membro estabelece um procedimento para registar os fornecedores do SEEP. O Estado-Membro inscreve no registo as entidades estabelecidas no seu território que o solicitem e que possam demonstrar preencher os seguintes requisitos:

a)

Ser titulares da certificação EN ISO 9001 ou equivalente;

b)

Possuir o equipamento técnico e a declaração CE ou o certificado que atesta a conformidade dos componentes de interoperabilidade com as especificações;

c)

Ter competência na prestação de serviços eletrónicos de portagem ou noutros domínios pertinentes;

d)

Ter capacidade financeira adequada;

e)

Manter um plano global de gestão do risco, auditado pelo menos de dois em dois anos; e

f)

Gozar de boa reputação.

Artigo 5.o

Direitos e deveres dos fornecedores do SEEP

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP por si registados celebrem contratos de SEEP que abranjam todos os setores do SEEP nos territórios de pelo menos quatro Estados-Membros no prazo de 36 meses após o seu registo nos termos do artigo 4.o. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que esses fornecedores celebrem contratos que abranjam todos os setores do SEEP em determinado Estado-Membro no prazo de 24 meses após a celebração do primeiro contrato nesse Estado-Membro, excetuando os setores do SEEP em que as portageiras responsáveis não cumprem o artigo 6.o, n.o 3.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP por si registados mantenham permanentemente a cobertura de todos os setores do SEEP depois de terem celebrado os respetivos contratos. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, caso um fornecedor do SEEP não possa manter a cobertura de um dado setor do SEEP porque a portageira não cumpre a presente diretiva, esse fornecedor restabeleça a cobertura do setor em causa o mais rapidamente possível.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP por si registados publiquem informações sobre a sua cobertura dos setores do SEEP e as eventuais alterações dessa cobertura, bem como, no prazo de um mês a contar do registo, planos pormenorizados relativos a uma eventual extensão do seu serviço a novos setores do SEEP, com atualizações anuais.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, se for caso disso, os fornecedores do SEEP por si registados, ou que prestem o SEEP nos seus territórios, forneçam aos utilizadores do SEEP equipamentos de bordo que cumpram os requisitos da presente diretiva, bem como das Diretivas 2014/53/UE (13) e 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14). Os Estados-Membros podem solicitar aos fornecedores do SEEP em causa que comprovem que esses requisitos são preenchidos.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP que prestam o SEEP nos seus territórios mantenham listas dos equipamentos de bordo invalidados relacionados com os seus contratos de SEEP com os utilizadores do SEEP. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que essas listas sejam mantidas no pleno respeito das regras da União relativas à proteção dos dados pessoais estabelecidas, nomeadamente, no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE.

6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP por si registados tornem pública a sua política de contratos com os utilizadores do SEEP.

7.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP que prestam o SEEP nos seus territórios forneçam às portageiras as informações de que necessitam para calcular e aplicar a portagem aos veículos dos utilizadores do SEEP, ou forneçam às portageiras todas as informações necessárias que lhes permitam verificar o cálculo da portagem aplicada aos veículos dos utilizadores do SEEP pelos fornecedores do SEEP.

8.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP que prestam o SEEP nos seus territórios cooperem com as portageiras nos seus esforços para identificar os suspeitos de infrações. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, em caso de suspeita de não pagamento de uma taxa rodoviária, a portageira possa obter do fornecedor do SEEP os dados do veículo envolvido na suspeita de não pagamento da taxa rodoviária, bem como os dados do proprietário ou detentor do veículo que seja cliente do fornecedor do SEEP. Esses dados são disponibilizados imediatamente pelo fornecedor do SEEP.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a portageira não divulga esses dados a nenhum outro fornecedor de serviços de portagem. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, se a portageira estiver integrada numa entidade com o fornecedor do serviço de portagem, os dados sejam utilizados exclusivamente para identificar os suspeitos de infrações ou nos termos do artigo 27.o, n.o 3.

9.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a portageira responsável por um setor do SEEP nos seus territórios possa obter dos fornecedores do SEEP os dados de todos os veículos de que os clientes do fornecedor do SEEP são proprietários ou detentores, que, em determinado período de tempo, passaram no setor do SEEP pelo qual a portageira é responsável, bem como os dados dos proprietários ou detentores desses veículos, na medida em que a portageira necessite desses dados para cumprir as suas obrigações para com as autoridades fiscais. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP forneçam os dados solicitados no prazo máximo de dois dias após a receção do pedido. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a portageira não divulgue esses dados a nenhum outro fornecedor de serviços de portagem. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, se a portageira estiver integrada numa entidade com o fornecedor do serviço de portagem, os dados sejam utilizados exclusivamente para que a portageira cumpra as suas obrigações para com as autoridades fiscais.

10.   Os dados fornecidos pelos fornecedores do SEEP às portageiras são tratados de acordo com as regras da União relativas à proteção dos dados pessoais estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679, bem como com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que transpõem as Diretivas 2002/58/CE e (UE) 2016/680.

11.   A Comissão adota atos de execução, até 19 de outubro de 2019, para definir mais precisamente os deveres dos fornecedores do SEEP no que respeita aos seguintes aspetos:

a)

Monitorização do desempenho do seu nível de serviço, e cooperação com as portageiras nas auditorias de verificação;

b)

Cooperação com as portageiras na realização dos testes aos sistemas das portageiras;

c)

Serviço e apoio técnico aos utilizadores do SEEP e personalização dos equipamentos de bordo;

d)

Faturação dos utilizadores do SEEP;

e)

Informações que os fornecedores do SEEP têm de fornecer às portageiras e a que se refere o n.o 7; e

f)

Informação ao utilizador do SEEP da deteção de uma situação de omissão de declaração de portagem.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Direitos e deveres das portageiras

1.   Se um setor do SEEP não cumprir as condições técnicas e processuais de interoperabilidade do SEEP previstas na presente diretiva, o Estado-Membro em cujo território se encontra o setor do SEEP toma as medidas necessárias para assegurar que a portageira responsável avalie o problema com as partes interessadas em causa e, se for da sua competência, tome medidas corretivas para assegurar a interoperabilidade do SEEP com o sistema de portagem. Se necessário, o Estado-Membro atualiza o registo a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, no que diz respeito à informação a que se refere a alínea a) dessa disposição.

2.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que as portageiras responsáveis por um setor do SEEP no seu território elaborem e mantenham um regulamento de setor do SEEP em que definem as condições gerais de acesso dos fornecedores do SEEP aos seus setores do SEEP, nos termos do ato de execução a que se refere o n.o 9.

Se for criado um novo sistema eletrónico de portagem rodoviária no território de um Estado-Membro, esse Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que a portageira designada responsável pelo sistema publique o regulamento de setor do SEEP com antecedência suficiente para permitir a acreditação dos fornecedores do SEEP interessados, pelo menos, um mês antes do início do funcionamento do novo sistema, tendo em devida conta a duração do processo de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 15.o, n.o 1.

Se um sistema eletrónico de portagem rodoviária no território de um Estado-Membro for substancialmente modificado, esse Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que a portageira responsável pelo sistema publique o regulamento de setor do SEEP atualizado com antecedência suficiente para permitir que os fornecedores do SEEP já acreditados adaptem os seus componentes de interoperabilidade aos novos requisitos e obtenham nova acreditação, pelo menos, um mês antes do início do funcionamento do sistema modificado, tendo em devida conta a duração do processo de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 15.o, n.o 1.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as portageiras responsáveis por setores do SEEP nos seus territórios aceitem, numa base não discriminatória, todos os fornecedores do SEEP que solicitem prestar o SEEP nos referidos setores do SEEP.

A aceitação de um fornecedor do SEEP num setor do SEEP está sujeita ao cumprimento por esse fornecedor dos deveres e das condições gerais estabelecidas no regulamento de setor do SEEP.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as portageiras não exijam que os fornecedores do SEEP utilizem soluções ou processos técnicos específicos que impeçam a interoperabilidade dos componentes de interoperabilidade de um fornecedor do SEEP com os sistemas eletrónicos de portagem rodoviária noutros setores do SEEP.

Se uma portageira e um fornecedor do SEEP não puderem chegar a acordo, o assunto pode ser remetido para o órgão de conciliação responsável pelo setor portajado em causa.

4.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que os contratos entre as portageiras e os fornecedores do SEEP relativos à prestação do SEEP no seu território permitam que a fatura da portagem seja emitida diretamente pelo fornecedor do SEEP ao utilizador do SEEP.

A portageira pode exigir que o fornecedor do SEEP emita faturas ao utilizador em nome e por conta da portageira, e o fornecedor do SEEP deve respeitar esse pedido.

5.   As portagens cobradas pelas portageiras aos utilizadores do SEEP não podem exceder as portagens nacionais ou locais correspondentes. Tal não prejudica o direito de os Estados-Membros introduzirem reduções ou descontos para promover a utilização do pagamento eletrónico de portagens. Todas as reduções ou descontos sobre as portagens oferecidos pelos Estados-Membros ou pelas portageiras aos utilizadores de equipamentos de bordo devem ser transparentes, anunciados publicamente e disponibilizados nas mesmas condições aos clientes dos fornecedores do SEEP.

6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as portageiras aceitem nos seus setores do SEEP todos os equipamentos de bordo operacionais dos fornecedores do SEEP, com os quais tenham relações contratuais, desde que tenham sido certificados de acordo com o procedimento definido nos atos de execução a que se refere o artigo 15.o, n.o 7, e que não constem da lista de equipamentos de bordo invalidados a que se refere o artigo 5.o, n.o 5.

7.   Em caso de mau funcionamento do SEEP imputável à portageira, esta deve providenciar um modo de serviço mínimo que possibilite que os veículos munidos do equipamento a que se refere o n.o 6 circulem em segurança, com atraso mínimo, e sem que sejam suspeitos de não pagamento de uma taxa rodoviária.

8.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as portageiras colaborem de forma não discriminatória com os fornecedores do SEEP, os fabricantes ou os organismos notificados tendo em vista avaliar a aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade nos seus setores do SEEP.

9.   A Comissão adota atos de execução, até 19 de outubro de 2019, para determinar o conteúdo mínimo do regulamento de setor do SEEP, nomeadamente:

a)

Os requisitos aplicáveis aos fornecedores do SEEP;

b)

As condições processuais, incluindo as condições comerciais;

c)

O procedimento de acreditação dos fornecedores do SEEP; e

d)

Os dados contextuais.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Remuneração

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os fornecedores do SEEP tenham direito a serem remunerados pela portageira.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o método para definir a remuneração dos fornecedores do SEEP seja transparente, não discriminatório e idêntico para todos os fornecedores do SEEP acreditados para determinado setor do SEEP. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o método seja publicado como parte das condições comerciais no regulamento de setor do SEEP.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, nos setores do SEEP com um fornecedor principal do serviço, o método para calcular a remuneração dos fornecedores do SEEP siga a mesma estrutura que a remuneração de serviços comparáveis prestados pelo fornecedor principal do serviço. O montante da remuneração dos fornecedores do SEEP pode divergir da remuneração do fornecedor principal do serviço, na medida em que tal se justifique:

a)

Pelo custo dos requisitos e deveres específicos que são aplicáveis ao fornecedor principal do serviço e não aos fornecedores do SEEP; e

b)

Pela necessidade de deduzir, da remuneração dos fornecedores do SEEP, os encargos fixos impostos pela portageira com base nos custos que esta suporta com o fornecimento, o funcionamento e a manutenção de um sistema conforme com o SEEP no seu setor portajado, incluindo os custos de acreditação, se esses custos não estiverem incluídos na portagem.

Artigo 8.o

Portagens

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, se, ao determinar a tarifa de portagem aplicável a um dado veículo, houver uma discrepância entre a classificação do veículo utilizada pelo fornecedor do SEEP e pela portageira, prevaleça a classificação da portageira, salvo se puder ser comprovada a existência de um erro.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a portageira tenha direito a exigir ao fornecedor do SEEP o pagamento devido por qualquer declaração de portagem comprovada e qualquer omissão comprovada de declaração de portagem respeitante a qualquer conta de utilizador do SEEP gerida pelo fornecedor do SEEP.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, se um fornecedor do SEEP tiver enviado à portageira a lista de equipamentos de bordo invalidados a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, o fornecedor do SEEP não possa ser responsabilizado por quaisquer portagens devidas pela utilização desses equipamentos de bordo invalidados. O número de entradas na lista de equipamentos de bordo invalidados, o formato da lista e a frequência com que a lista é atualizada são objeto de acordo entre as portageiras e os fornecedores do SEEP.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, nos sistemas de portagens baseados na tecnologia de micro-ondas, as portageiras comuniquem aos fornecedores do SEEP declarações de portagem comprovadas para as portagens devidas pelos respetivos utilizadores do SEEP.

5.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 30.o, até 19 de outubro de 2019, para determinar os pormenores da classificação dos veículos com vista a estabelecer os regimes tarifários aplicáveis, incluindo todos os procedimentos necessários para o estabelecimento desses regimes. O conjunto de parâmetros de classificação dos veículos a serem suportados pelo SEEP não pode limitar a escolha dos regimes tarifários pelas portageiras. A Comissão assegura flexibilidade suficiente para permitir que o conjunto de parâmetros de classificação a serem suportados pelo SEEP evolua em função das futuras necessidades previsíveis. Esses atos não prejudicam a definição, na Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), dos parâmetros em função dos quais as portagens são diferenciadas.

Artigo 9.o

Contabilidade

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as entidades jurídicas que prestam serviços de portagem mantenham registos contabilísticos que permitam uma distinção clara possível entre os custos e receitas relacionados com a prestação do serviço de portagem e os custos e receitas relacionados com outras atividades. As informações sobre os custos e receitas relacionados com a prestação do serviço de portagem são comunicadas, mediante pedido, ao órgão de conciliação ou órgão jurisdicional competente. Os Estados-Membros tomam também as medidas necessárias para assegurar que não sejam permitidas as subvenções cruzadas entre as atividades realizadas no âmbito da prestação do serviço de portagem e outras atividades.

Artigo 10.o

Direitos e deveres dos utilizadores do SEEP

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que os utilizadores do SEEP subscrevam o serviço através de qualquer fornecedor do SEEP, independentemente da sua nacionalidade, do Estado-Membro de residência ou do Estado-Membro em que o veículo esteja registado. Aquando da celebração de um contrato, os utilizadores do SEEP são devidamente informados sobre os meios de pagamento válidos e, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, sobre o tratamento dos seus dados pessoais e sobre os direitos decorrentes da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

2.   O pagamento de uma portagem por um utilizador do SEEP ao seu fornecedor do SEEP satisfaz o dever de pagamento a que o utilizador está vinculado para com a portageira.

Se dois ou mais equipamentos de bordo forem instalados ou transportados a bordo de um veículo, o utilizador do SEEP é responsável pela utilização ou ativação do equipamento de bordo pertinente para o setor específico do SEEP.

3.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 30.o, até 19 de outubro de 2019, a fim de melhor definir os deveres dos utilizadores do SEEP no que respeita:

a)

Ao fornecimento de dados ao fornecedor do SEEP; e

b)

À utilização e ao manuseamento do equipamento de bordo.

CAPÍTULO III

ÓRGÃO DE CONCILIAÇÃO

Artigo 11.o

Criação e funções

1.   Cada Estado-Membro em que se localize, pelo menos, um setor do SEEP designa ou cria um órgão de conciliação, a fim de facilitar a mediação entre as portageiras de um setor do SEEP localizado no seu território e os fornecedores do SEEP com contrato celebrado ou em fase de negociação com as referidas portageiras.

2.   É atribuída competência ao órgão de conciliação para, em especial, verificar se as condições contratuais impostas por uma portageira aos fornecedores do SEEP são não discriminatórias. O órgão de conciliação tem competência para verificar se a remuneração dos fornecedores do SEEP respeita os princípios previstos no artigo 7.o.

3.   Os Estados-Membros referidos no n.o 1 tomam as medidas necessárias para assegurar que o respetivo órgão de conciliação seja independente, na sua organização e estrutura jurídica, dos interesses comerciais de portageiras e fornecedores do serviço de portagem.

Artigo 12.o

Procedimento de mediação

1.   Cada Estado-Membro em que se localize, pelo menos, um setor do SEEP, estabelece um procedimento de mediação para que a portageira ou o fornecedor do SEEP possam solicitar ao órgão de conciliação competente que intervenha nos litígios relacionados com as suas relações ou negociações contratuais.

2.   O procedimento de mediação a que se refere o n.o 1 prevê que o órgão de conciliação declare, no prazo de um mês a contar da receção de um pedido de intervenção, se todos os documentos necessários à mediação estão na sua posse.

3.   O procedimento de mediação a que se refere o n.o 1 prevê que o órgão de conciliação emita o seu parecer sobre um litígio no máximo seis meses após a data de receção do pedido de intervenção.

4.   A fim de facilitar o desempenho da sua missão, os Estados-Membros atribuem competência ao órgão de conciliação para requerer informações relevantes às portageiras, aos fornecedores do SEEP e aos terceiros envolvidos no fornecimento do SEEP no Estado-Membro em causa.

5.   Os Estados-Membros em que se localize, pelo menos, um setor do SEEP, e a Comissão tomam as medidas necessárias para assegurar o intercâmbio de informações entre os órgãos de conciliação sobre o seu trabalho, os seus princípios orientadores e as suas práticas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

Artigo 13.o

Serviço único contínuo

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o SEEP seja fornecido aos utilizadores do SEEP como um serviço único contínuo.

Isso significa que:

a)

Uma vez armazenados e/ou declarados os parâmetros de classificação do veículo, incluindo as variáveis, nenhuma outra intervenção humana é necessária no veículo durante a viagem, exceto se houver modificação das características do veículo; e

b)

A interação humana com um elemento específico do equipamento de bordo permanece idêntica, seja qual for o setor do SEEP.

Artigo 14.o

Elementos adicionais relativos ao SEEP

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a interação dos utilizadores do SEEP com as portageiras no âmbito do SEEP seja limitada, se aplicável, ao processo de faturação, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, e aos processos de execução. As interações dos utilizadores do SEEP com os fornecedores do SEEP, ou o seu equipamento de bordo, podem ser específicas para cada fornecedor do SEEP, sem, todavia, comprometer a interoperabilidade do SEEP.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os prestadores de serviços de portagem, incluindo os fornecedores do SEEP, a pedido das autoridades dos Estados-Membros, forneçam dados relativos ao tráfego dos seus clientes, no cumprimento das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. Esses dados só podem ser utilizados pelos Estados-Membros para fins das políticas de trânsito e para melhorar a gestão do tráfego e não podem ser utilizados para identificar os clientes.

3.   A Comissão adota, até 19 de outubro de 2019, atos de execução que estabeleçam as especificações das interfaces eletrónicas entre os componentes de interoperabilidade das portageiras, dos fornecedores do SEEP e dos utilizadores do SEEP, incluindo, se for caso disso, o conteúdo das mensagens trocadas entre os intervenientes através dessas interfaces. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2.

Artigo 15.o

Componentes de interoperabilidade

1.   Caso seja criado no território de um Estado-Membro um novo sistema eletrónico de portagem rodoviária, esse Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que a portageira designada responsável pelo sistema estabeleça e publique no regulamento de setor do SEEP o plano pormenorizado do processo de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade, o que permite a acreditação dos fornecedores do SEEP interessados, pelo menos, um mês antes da data do início do funcionamento do novo sistema.

Caso um sistema eletrónico de portagem rodoviária no território de um Estado-Membro seja substancialmente modificado, esse Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que a portageira responsável pelo sistema estabeleça e publique no regulamento de setor do SEEP, para além dos elementos a que se refere o primeiro parágrafo, o plano pormenorizado da reavaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade dos fornecedores do SEEP já acreditados no sistema antes da sua modificação substancial. O plano permite a nova acreditação dos fornecedores do SEEP em causa, pelo menos, um mês antes do início do funcionamento do sistema modificado.

A portageira respeita o referido plano.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que cada portageira responsável por um setor do SEEP no território desse Estado-Membro crie um ambiente de ensaio em que o fornecedor do SEEP ou os seus representantes autorizados possam verificar se o seu equipamento de bordo é adequado para utilização no setor do SEEP da portageira e obter a certificação da conclusão com êxito dos respetivos ensaios. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que as portageiras criem um ambiente de ensaio único para mais do que um setor do SEEP e que um representante autorizado verifique a aptidão para utilização de um tipo de equipamento de bordo em nome de mais do que um fornecedor do SEEP.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que as portageiras possam exigir que os fornecedores do SEEP ou os seus representantes autorizados cubram o custo dos respetivos ensaios.

3.   Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado de componentes de interoperabilidade para utilização no SEEP que ostentem, por um lado, a marcação CE ou, por outro, uma declaração de conformidade com as especificações ou uma declaração de aptidão para utilização, ou ambos. Os Estados-Membros não podem, nomeadamente, exigir verificações que tenham já sido efetuadas no quadro do procedimento de avaliação da conformidade com as especificações ou da aptidão para utilização, ou ambos.

4.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 30.o, até 19 de outubro de 2019, a fim de estabelecer os requisitos para os componentes de interoperabilidade no que respeita à segurança e à saúde, à fiabilidade e disponibilidade, à proteção do ambiente, à compatibilidade técnica, à segurança e privacidade e ao funcionamento e gestão.

5.   A Comissão adota igualmente atos delegados, nos termos do artigo 30.o, até 19 de outubro de 2019, a fim de estabelecer os requisitos gerais relativos às infraestruturas no que respeita:

a)

À exatidão dos dados da declaração de portagem, a fim de garantir a igualdade de tratamento entre os utilizadores do SEEP no que diz respeito às portagens e às taxas;

b)

À identificação através do equipamento de bordo do fornecedor responsável do SEEP;

c)

À utilização de normas abertas para os componentes de interoperabilidade do equipamento SEEP;

d)

À integração do equipamento de bordo no veículo; e

e)

À sinalização ao condutor do requisito de pagamento de uma taxa rodoviária.

6.   A Comissão adota atos de execução, até 19 de outubro de 2019, a fim de estabelecer os seguintes requisitos específicos relativos às infraestruturas:

a)

Requisitos em matéria de protocolos de comunicação comuns entre as portageiras e o equipamento dos fornecedores do SEEP;

b)

Requisitos aplicáveis aos mecanismos que permitem que as portageiras detetem se um veículo em circulação no seu setor do SEEP está equipado com um equipamento de bordo válido e funcional;

c)

Requisitos relativos à interface homem-máquina no equipamento de bordo;

d)

Requisitos aplicáveis especificamente aos componentes de interoperabilidade em sistemas de portagem que utilizam a tecnologia de micro-ondas; e

e)

Requisitos aplicáveis especificamente em sistemas de portagem que utilizam o sistema global de navegação por satélite (GNSS).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2.

7.   A Comissão adota atos de execução, até 19 de outubro de 2019, a fim de estabelecer o procedimento a aplicar pelos Estados-Membros para a avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade, incluindo o conteúdo e o formato das declarações CE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2.

CAPÍTULO V

CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA

Artigo 16.o

Procedimento de salvaguarda

1.   Caso um Estado-Membro tenha motivos para crer que um componente de interoperabilidade com a marcação CE e colocado no mercado pode, quando utilizado de acordo com a sua finalidade, não satisfazer os requisitos aplicáveis toma todas as medidas necessárias para restringir o seu âmbito de aplicação, proibir a sua utilização ou o retirar do mercado. O Estado-Membro informa imediatamente a Comissão das medidas tomadas, indicando os motivos da sua decisão e especificando, nomeadamente, se a não-conformidade resulta:

a)

Da aplicação incorreta das especificações técnicas; ou

b)

Do desajustamento das especificações técnicas.

2.   A Comissão consulta o Estado-Membro, o fabricante, o fornecedor do SEEP em causa ou os seus representantes autorizados estabelecidos na União o mais rapidamente possível. Caso, na sequência dessa consulta, a Comissão verifique que a medida é justificada, informa imediatamente desse facto o Estado-Membro em causa, bem como os restantes Estados-Membros. Contudo, caso, na sequência dessa consulta, a Comissão verifique que a medida é injustificada, informa imediatamente desse facto o Estado-Membro em causa, bem como o fabricante ou o seu representante autorizado estabelecido na União e os restantes Estados-Membros.

3.   Se um componente de interoperabilidade com a marcação CE não satisfizer os requisitos de interoperabilidade, o Estado-Membro competente exige que o fabricante, ou o respetivo representante estabelecido na União, o torne conforme com as especificações ou apto a utilizar, ou ambos, nas condições que o referido Estado-Membro determine, e informa do facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

Artigo 17.o

Transparência das avaliações

As decisões adotadas por um Estado-Membro ou uma portageira relativas à avaliação de componentes de interoperabilidade quanto à sua conformidade com as especificações ou a sua aptidão para utilização e as decisões adotadas nos termos do artigo 16.o são detalhadamente fundamentadas. As referidas decisões são notificadas, o mais rapidamente possível, ao fabricante, ao fornecedor do SEEP ou aos seus representantes autorizados em causa, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor no Estado-Membro em causa e dos prazos dentro dos quais estes recursos devem ser interpostos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 18.o

Serviço de contacto único

Cada Estado-Membro com, no mínimo, dois setores do SEEP no seu território designa um serviço de contacto único para os fornecedores do SEEP. O Estado-Membro em causa publica os dados de contacto desse serviço e fornece-os, mediante pedido, aos fornecedores do SEEP interessados. O Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que, mediante pedido do fornecedor do SEEP, o serviço de contacto facilite e coordene os primeiros contactos entre o fornecedor do SEEP e as portageiras responsáveis pelos setores do SEEP no território do Estado-Membro. O serviço de contacto pode ser uma pessoa singular, uma entidade pública ou uma entidade privada.

Artigo 19.o

Organismos notificados

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão e aos restantes Estados-Membros os organismos habilitados a executar ou supervisionar o procedimento de avaliação da conformidade com as especificações ou da aptidão para utilização mencionada nos atos de execução a que se refere o artigo 15.o, n.o 7, indicando para cada um deles o domínio de competência e o número de identificação, previamente obtido junto da Comissão. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a relação dos organismos, com os respetivos números de identificação e domínios de competência, e procede à sua atualização.

2.   Os Estados-Membros aplicam os critérios previstos nos atos delegados a que se refere o n.o 5 do presente artigo para efeitos da avaliação dos organismos a notificar. Presume-se que os organismos que satisfazem os critérios de avaliação previstos nas normas europeias aplicáveis cumprem os referidos critérios.

3.   Os Estados-Membros podem retirar a aprovação de um organismo que deixe de satisfazer os critérios previstos nos atos delegados a que se refere o n.o 5 do presente artigo. Desse facto informam imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros.

4.   Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que um organismo notificado por outro Estado-Membro não satisfaz os critérios previstos nos atos delegados a que se refere o n.o 5 do presente artigo, o assunto é submetido à apreciação do Comité da Portagem Eletrónica a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, que emite o seu parecer no prazo de três meses. À luz do parecer desse comité, a Comissão informa o Estado-Membro que notificou o organismo em causa das modificações a introduzir para que o organismo notificado conserve o seu estatuto.

5.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 30.o, até 19 de outubro de 2019, a fim de estabelecer os critérios mínimos de elegibilidade para os organismos notificados.

Artigo 20.o

Grupo de Coordenação

É criado um grupo de coordenação dos organismos notificados nos termos do artigo 19.o, n.o 1, (a seguir designado «Grupo de Coordenação») enquanto grupo de trabalho do Comité da Portagem Eletrónica a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, nos termos do regulamento interno do referido comité.

Artigo 21.o

Registos

1.   Para efeitos da aplicação da aplicação presente diretiva, cada Estado-Membro conserva um registo nacional eletrónico:

a)

Dos setores do SEEP localizados no seu território, incluindo informações relativas:

i)

às respetivas portageiras,

ii)

às tecnologias de portagem utilizadas,

iii)

aos dados contextuais,

iv)

aos regulamentos de setor do SEEP, e

v)

aos fornecedores do SEEP com contrato com as portageiras com atividade no território do Estado-Membro em questão;

b)

Dos fornecedores do SEEP que inscreveu no registo nos termos do artigo 4.o; e

c)

Dos dados do serviço de contacto único a que se refere o artigo 18.o para o SEEP, incluindo um endereço eletrónico de contacto e um número telefónico.

Salvo disposição em contrário, os Estados-Membros verificam, pelo menos, uma vez por ano se são cumpridos os requisitos previstos no artigo 4.o, alíneas a), d), e) e f), e procedem às alterações correspondentes no registo. Este contém igualmente as conclusões da auditoria prevista no artigo 4.o, alínea e). O Estado-Membro não é responsável pelos atos dos fornecedores do SEEP inscritos no seu registo.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a atualidade e exatidão dos dados constantes do registo nacional eletrónico.

3.   Os registos são acessíveis ao público por via eletrónica.

4.   Esses registos estão disponíveis a partir de 19 de outubro de 2021.

5.   No termo de cada ano civil, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelos registos fornecem, à Comissão, por via eletrónica, os registos dos setores do SEEP e dos fornecedores do SEEP. A Comissão põe a informação à disposição dos outros Estados-Membros. As eventuais discrepâncias em relação à situação num Estado-Membro são assinaladas ao Estado-Membro de registo e à Comissão.

CAPÍTULO VII

SISTEMAS-PILOTO

Artigo 22.o

Sistemas-piloto de portagem

1.   A fim de permitir a evolução técnica do SEEP, os Estados-Membros podem autorizar temporariamente a utilização em secções limitadas dos seus setores portajados, em paralelo com o sistema conforme com o SEEP, de sistemas-piloto de portagem que incorporem tecnologias ou conceitos novos não conformes com uma ou mais disposições da presente diretiva.

2.   Os fornecedores do SEEP não são obrigados a participar nos sistemas-piloto de portagem.

3.   Antes de iniciar um sistema-piloto de portagem, o Estado-Membro em causa solicita a autorização da Comissão. A Comissão emite a autorização ou indefere-a, sob a forma de uma decisão, no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido. A Comissão pode indeferir a autorização se o sistema-piloto de portagem for suscetível de prejudicar o correto funcionamento do sistema eletrónico de portagem rodoviária corrente ou do SEEP. O prazo de duração inicial da referida autorização não pode exceder três anos.

CAPÍTULO VIII

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE O NÃO PAGAMENTO DE TAXAS RODOVIÁRIAS

Artigo 23.o

Procedimento para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros

1.   Com vista a permitir a identificação do veículo e do proprietário ou detentor do veículo relativamente ao qual foi determinado o não pagamento de uma taxa rodoviária, cada Estado-Membro apenas concede aos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros o acesso aos seguintes dados nacionais de registo de veículos, bem como a competência para realizarem pesquisas automatizadas sobre os mesmos:

a)

Dados relativos aos veículos; e

b)

Dados relativos aos proprietários ou aos detentores dos veículos.

Os dados referidos nas alíneas a) e b), necessários para efetuar uma pesquisa automatizada, devem respeitar o anexo I.

2.   Para efeitos do intercâmbio de dados a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros seja efetuado apenas entre os pontos de contacto nacionais. A competência dos pontos de contacto nacionais deve reger-se pelo direito aplicável do Estado-Membro em causa. Neste processo de intercâmbio de dados, deve ser prestada especial atenção à proteção adequada dos dados pessoais.

3.   Quando efetuar uma pesquisa automatizada sob a forma de um pedido enviado, o ponto de contacto nacional do Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve utilizar um número de matrícula completo.

Essas pesquisas automatizadas devem realizar-se no respeito dos procedimentos referidos no anexo, capítulo 3, pontos 2 e 3, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (16) e dos requisitos do anexo I da presente diretiva.

O Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve usar os dados obtidos para determinar quem é responsável por esse não pagamento.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o intercâmbio de informações seja efetuado mediante a utilização da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (Eucaris) e as versões alteradas desta aplicação, nos termos do anexo I da presente diretiva e do anexo, capítulo 3, pontos 2 e 3, da Decisão 2008/616/JAI.

5.   Cada Estado-Membro suporta os seus próprios custos relativos à administração, à utilização e à manutenção das aplicações informáticas referidas no n.o 4.

Artigo 24.o

Notificação do não pagamento de uma taxa rodoviária

1.   O Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve decidir sobre a instauração ou não de um procedimento de cobrança de dívidas em relação a essa infração.

Caso o Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária decida instaurar esse procedimento, deve informar, nos termos do respetivo direito nacional, o proprietário, o detentor do veículo ou a pessoa de outro modo identificada suspeita de não ter pago a taxa rodoviária.

Esta informação deve incluir, conforme aplicável nos termos do direito nacional, as consequências legais decorrentes da infração no território do Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária, nos termos do direito desse Estado-Membro.

2.   Quando enviar a notificação ao proprietário, ao detentor do veículo ou à pessoa de outro modo identificada suspeita de não ter pago a taxa rodoviária, o Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve incluir, nos termos do respetivo direito nacional, todas as informações pertinentes, em particular a natureza do não pagamento da taxa rodoviária, o local, a data e a hora desse não pagamento, o título dos atos do direito nacional infringidos, os direitos de recurso e de acesso à informação e as sanções e, se for caso disso, dados sobre o dispositivo utilizado para detetar o não pagamento de uma taxa rodoviária. Para o efeito, o Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária deve basear a notificação no modelo constante do anexo II.

3.   Caso decida instaurar um procedimento de cobrança de dívidas relativamente ao não pagamento de uma taxa rodoviária, o Estado-Membro em cujo território se verificou esse não pagamento deve, a fim de garantir o respeito dos direitos fundamentais, enviar a notificação na língua utilizada no documento de registo do veículo, se disponível, ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de registo.

Artigo 25.o

Instauração de um procedimento de cobrança de dívidas pelas entidades de cobrança

1.   O Estado-Membro em cujo território se tenha verificado um não pagamento de uma taxa rodoviária pode fornecer à entidade responsável pela cobrança da taxa rodoviária os dados obtidos através do procedimento a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, apenas se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os dados transferidos são limitados aos que são necessários para que essa entidade obtenha a taxa rodoviária devida;

b)

O procedimento para a obtenção da taxa rodoviária devida deve respeitar o procedimento previsto no artigo 24.o;

c)

A entidade em causa é responsável pela execução deste procedimento; e

d)

O cumprimento da ordem de pagamento emitida pela entidade que recebe os dados põe termo ao não pagamento de uma taxa rodoviária.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os dados fornecidos à entidade responsável sejam utilizados exclusivamente para efeitos de obtenção da taxa rodoviária devida e sejam imediatamente apagados uma vez paga a taxa rodoviária ou, se o não pagamento se mantiver, num prazo razoável após a transferência dos dados, a fixar pelo Estado-Membro.

Artigo 26.o

Relatórios dos Estados-Membros à Comissão

Cada Estado-Membro deve enviar à Comissão um relatório completo até 19 de abril de 2023 e, daí em diante, de três em três anos.

O relatório completo deve indicar o número de pesquisas automatizadas efetuadas pelo Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento das taxas rodoviárias dirigidas ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro de registo na sequência do não pagamento das taxas rodoviárias verificado no seu território, juntamente com o número de pedidos infrutíferos.

O relatório completo deve incluir também uma descrição da situação a nível nacional no que se refere ao seguimento dado ao não pagamento de taxas rodoviárias, com base na percentagem dessas infrações ao pagamento de taxas rodoviárias que deram lugar a notificações.

Artigo 27.o

Proteção de dados

1.   O Regulamento (UE) 2016/679 e as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem, a nível nacional, a Diretiva 2002/58/CE e a Diretiva (UE) 2016/680 são aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados, para garantir que:

a)

O tratamento de dados pessoais para efeitos dos artigos 23.o, 24.o e 25.o é limitado aos tipos de dados enumerados no Anexo I da presente diretiva;

b)

Os dados pessoais são exatos e atualizados e os pedidos de retificação ou apagamento são tratados sem demora indevida; e

c)

É fixado um prazo para o armazenamento dos dados pessoais.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais tratados ao abrigo da presente diretiva sejam utilizados apenas para o objetivo de:

a)

Identificação dos suspeitos de infrações por incumprimento da obrigação de pagar taxas rodoviárias no âmbito do artigo 5.o, n.o 8;

b)

Garantia do cumprimento pelas portageiras das suas obrigações para com as autoridades fiscais no âmbito do artigo 5.o, n.o 9; e

c)

Identificação do veículo e do proprietário ou detentor do veículo relativamente ao qual foi determinado o não pagamento de uma taxa rodoviária, nos termos dos artigos 23.o e 24.o.

Os Estados-Membros tomam ainda as medidas necessárias para assegurar que as pessoas em causa tenham os mesmos direitos de informação, de acesso, de retificação, de apagamento e de restrição do tratamento, e de apresentar uma reclamação junto duma autoridade de supervisão nacional responsável pela proteção dos dados, de indemnização e de recurso judicial efetivo que os consagrados no Regulamento (UE) 2016/679 e, se aplicável, na Diretiva (UE) 2016/680.

3.   O presente artigo não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros limitarem o âmbito das obrigações e dos direitos previstos em certas disposições do Regulamento (UE) 2016/679, nos termos do seu artigo 23.o e para os efeitos enumerados no primeiro parágrafo do mesmo.

4.   As pessoas interessadas têm o direito de ser informadas, sem demora injustificada, sobre os dados pessoais registados no Estado-Membro de registo que foram transmitidos ao Estado-Membro onde se verificou o não pagamento da taxa rodoviária, incluindo a data do pedido e a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento da taxa rodoviária.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Relatório

1.   Até 19 de abril de 2023, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução e os efeitos da presente diretiva, em particular, no que respeita à evolução e instalação do SEEP e à eficácia e eficiência do mecanismo de intercâmbio de dados no âmbito da investigação de casos de não pagamento das taxas rodoviárias.

O relatório deve analisar, em particular, o seguinte:

a)

O efeito do artigo 5.o, n.os 1 e 2, na instalação do SEEP, salientando em particular a disponibilidade do serviço em setores do SEEP de pequena dimensão ou periféricos;

b)

A eficácia dos artigos 23.o, 24.o e 25.o sobre a redução do número de casos de não pagamento de taxas rodoviárias na União; e

c)

Os progressos realizados em aspetos relacionados com a interoperabilidade entre sistemas eletrónicos de portagem rodoviária que utilizam tecnologias de posicionamento por satélite e tecnologias de micro-ondas 5,8 GHz.

2.   O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho de futura revisão da presente diretiva, relativamente, nomeadamente, aos seguintes elementos:

a)

Medidas adicionais para garantir a disponibilidade do SEEP em todos os setores do SEEP, incluindo setores de pequena dimensão ou periféricos;

b)

Medidas destinadas a facilitar a execução transfronteiriça da obrigação de pagar taxas rodoviárias na União, incluindo mecanismos de assistência mútua; e

c)

Alargamento das disposições destinadas a facilitar a aplicação transfronteiriça a zonas de baixa emissão, a zonas de acesso restrito ou a outros regimes de regulação do acesso de veículos em zonas urbanas.

Artigo 29.o

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.o, no que diz respeito à atualização do anexo I, a fim de ter em conta quaisquer alterações relevantes a fazer às Decisões 2008/615/JAI (17) e 2008/616/JAI do Conselho e sempre que tal seja requerido por qualquer outro ato jurídico relevante da União.

Artigo 30.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 5, no artigo 10.o, n.o 3, no artigo 15.o, n.os 4 e 5, no artigo 19.o, n.o 5, e no artigo 29.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 18 de abril de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 5, no artigo 10.o, n.o 3, no artigo 15.o, n.os 4 e 5, no artigo 19.o, n.o 5, e no artigo 29.o, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 15.o, n.os 4 e 5, do artigo 19.o, n.o 5, e do artigo 29.o, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 31.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité da Portagem Eletrónica.

Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 32.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 19 de outubro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 27.o e aos anexos I e II. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 19 de outubro de 2021.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 33.o

Revogação

A Diretiva 2004/52/CE é revogada com efeitos a partir de 20 de outubro de 2021, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao prazo de transposição para o direito nacional da diretiva, constante do anexo III, parte B.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 34.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 181.

(2)  JO C 176 de 23.5.2018, p. 66.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de março de 2019.

(4)  Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na Comunidade (JO L 166 de 30.4.2004, p. 124).

(5)  Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 68 de 13.3.2015, p. 9).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(8)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(12)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(13)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

(14)  Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).

(15)  Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42).

(16)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(17)  Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).


ANEXO I

Dados necessários para efetuar a pesquisa automatizada referida no artigo 23.o, n.o 1

Elemento

O/F (1)

Observações

Dados relativos ao veículo

O

 

Estado-Membro de registo

O

 

Número de registo

O

(A (2))

Dados relativos ao não pagamento de uma taxa rodoviária

O

 

Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária

O

 

Data de referência da ocorrência

O

 

Hora de referência da ocorrência

O

 

Dados fornecidos em resultado da pesquisa automatizada efetuada nos termos do artigo 23.o, n.o 1

Parte I.   Dados relativos aos veículos

Elemento

O/F (3)

Observações

Número de registo

O

 

Número do quadro/NIV

O

 

Estado-Membro de registo

O

 

Marca

O

(D.1 (4)) por ex., Ford, Opel, Renault

Modelo comercial do veículo

O

(D.3) p. ex. Focus, Astra, Mégane

Código de categoria UE

O

J) p. ex. ciclomotores, motociclos, automóveis

Classe de emissão Euro

O

p. ex. Euro 4, Euro 6

Parte II.   Dados relativos aos proprietários ou detentores dos veículos

Elemento

O/F (5)

Observações

Dados relativos aos detentores do veículo

 

(C.1 (6))

Os dados referem-se ao titular do certificado de matrícula em causa.

Nome (denominação comercial) dos titulares do certificado de matrícula

O

(C.1.1)

Devem ser utilizados campos separados para o apelido, outros nomes de família, títulos, etc., e o nome deve ser comunicado em formato que possa ser impresso.

Nome próprio

O

(C.1.2)

Devem ser utilizados campos separados para o(s) nome(s) próprio(s) e as iniciais e o nome deve ser comunicado em formato que possa ser impresso.

Morada

O

(C.1.3)

Devem ser utilizados campos separados para a rua, o número da porta, o código postal, o local de residência, o país de residência, etc., e o endereço deve ser comunicado em formato que possa ser impresso.

Sexo

F

Masculino, feminino

Data de nascimento

O

 

Entidade jurídica

O

Pessoa singular, associação, empresa, sociedade, etc.

Local de nascimento

F

 

N.o de identificação

F

Identificador único para a pessoa ou a empresa.

Dados relativos aos proprietários do veículo

 

(C.2) Os dados referem-se ao proprietário do veículo.

Nome (denominação comercial) dos proprietários

O

(C.2.1)

Nome próprio

O

(C.2.2)

Morada

O

(C.2.3)

Sexo

F

Masculino, feminino

Data de nascimento

O

 

Entidade jurídica

O

Pessoa singular, associação, empresa, sociedade, etc.

Local de nascimento

F

 

N.o de identificação

F

Identificador único para a pessoa ou a entidade jurídica.

 

 

Em caso de veículos para sucata, veículos ou números de matrícula roubados ou matrículas caducadas, não devem ser fornecidas informações sobre o proprietário/detentor. Deve, ao invés, transmitir-se a mensagem «Informação não divulgada».


(1)  O = obrigatório, se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(2)  Código harmonizado da União, ver Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).

(3)  O = obrigatório, se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(4)  Código harmonizado da União, ver Diretiva 1999/37/CE.

(5)  O = obrigatório, se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(6)  Código harmonizado da União, ver Diretiva 1999/37/CE.


ANEXO II

MODELO DA NOTIFICAÇÃO

a que se refere o artigo 24.o

[Página de rosto]

[Nome, endereço e número de telefone do remetente]

[Nome e endereço do destinatário]

NOTIFICAÇÃO

relativa ao não pagamento de uma taxa verificado em …

[nome do Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária]

Página 2

Em … o não pagamento de uma taxa rodoviária cometido pelo veículo registado com a [data]

matrícula número … marca … modelo …

foi detetado por …

[nome do organismo responsável]

[Opção 1] (1)

O seu nome consta como titular do certificado de matrícula do veículo acima referido.

[Opção 2] (1)

O titular do certificado de matrícula do veículo acima referido indicou o seu nome como sendo o do condutor do veículo no momento em que foi cometida a infração de não pagamento da taxa rodoviária.

Os detalhes pertinentes do não pagamento da taxa rodoviária estão descritos na página 3.

A sanção pecuniária devida em virtude do não pagamento da taxa rodoviária é de EUR/moeda nacional.

A taxa rodoviária devida é de … EUR/moeda nacional. (1)

O prazo de pagamento é …

Se não proceder ao pagamento desta sanção pecuniária, recomenda-se que preencha o formulário de resposta apenso (página 4) e o envie para o endereço indicado (1).

A presente notificação será tratada nos termos da legislação nacional de …

[Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento da taxa rodoviária].

Página 3

Dados relativos ao não pagamento de uma taxa rodoviária

a)

Dados relativos ao veículo com o qual foi cometida a infração:

 

Número de matrícula: …

 

Estado-Membro de registo: …

 

Marca e modelo: …

b)

Dados relativos ao não pagamento da taxa rodoviária:

 

Local, data e hora em que se verificou o não pagamento da taxa rodoviária:

 

Natureza e qualificação jurídica do não pagamento de uma taxa rodoviária:

 

Descrição pormenorizada do não pagamento de uma taxa rodoviária:

 

Referência às disposições legais aplicáveis:

 

Descrição ou referência da prova do não pagamento da taxa rodoviária:

c)

Dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar o não pagamento da taxa rodoviária (2):

 

Especificação do dispositivo:

 

Número de identificação do dispositivo:

 

Data de validade da última calibragem:

(1)

Riscar o que não interessa.

(2)

Não aplicável se não tiver sido utilizado nenhum dispositivo.

Página 4

Formulário de resposta

(Preencher em letra de imprensa)

A.

Identidade do condutor:

Nome completo:

Local e data de nascimento: …

Número da carta de condução: …emitida em (data): … e em (local): …

Morada: …

B.

Questionário:

1.

O veículo, da marca …, com o número de matrícula …, está registado em seu nome? … sim/não (1)

Em caso negativo, o titular do certificado de matrícula é:

(apelido, nome próprio, endereço)

2.

Reconhece não ter pago a taxa rodoviária? sim/não (1)

3.

Caso não reconheça ter cometido a infração, queira indicar a razão:

Queira enviar o presente formulário preenchido no prazo de 60 dias a contar da data da presente notificação à seguinte autoridade ou entidade: …

para o seguinte endereço: …

INFORMAÇÃO

(Se a notificação for enviada pela entidade responsável pela cobrança de taxas rodoviárias nos termos do artigo 25.o):

 

Se a taxa rodoviária devida não for paga dentro do prazo estabelecido na presente notificação, o caso será submetido ao exame da autoridade competente de …

[nome do Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária].

 

Se não for dado seguimento ao processo, será informado do facto no prazo de 60 dias após a receção do formulário de resposta ou do comprovativo de pagamento. (1)

/

(Se a notificação for enviada pela autoridade competente do Estado-Membro):

 

Este processo será examinado pela autoridade competente de …

[Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento da taxa rodoviária].

 

Se não for dado seguimento ao processo, será informado do facto no prazo de 60 dias após a receção do formulário de resposta ou do comprovativo de pagamento (1).

(1)

Riscar o que não interessa.

Se for dado seguimento ao processo, aplicar-se-á o seguinte procedimento:

[a preencher pelo Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento da taxa rodoviária, indicando o procedimento que será seguido, com informações sobre a possibilidade de interpor recurso da decisão de dar seguimento ao processo e o procedimento para o fazer. Estas informações devem incluir sempre: o nome e o endereço da autoridade ou entidade responsável pelo processo; o prazo de pagamento; o nome e o endereço da instância de recurso em causa; o prazo para a interposição do recurso].

A presente notificação não produz efeitos jurídicos.

Cláusula relativa à proteção de dados

 

[Caso seja aplicável o Regulamento (UE) 2016/679:

Nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, tem o direito de solicitar o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como à sua retificação ou apagamento, o direito de se opor ao tratamento dos mesmos e o direito à portabilidade dos dados. Além disso, tem o direito de apresentar queixa junto de [nome e endereço da autoridade de supervisão pertinente].

 

[Caso seja aplicável a Diretiva (UE) 2016/680:

Nos termos de [título da legislação nacional de aplicação da Diretiva (UE) 2016/680], tem o direito de solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso e a retificação ou apagamento dos dados pessoais e a limitação do tratamento dos seus dados pessoais. Além disso, tem o direito de apresentar queixa junto de [nome e endereço da autoridade de supervisão pertinente].]


ANEXO III

PARTE A

Diretiva revogada e respetivas alterações

(referidas no artigo 33.o)

Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 166 de 30.4.2004, p. 124.

Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 87 de 31.3.2009, p. 109.

PARTE B

Prazo de transposição para o direito nacional

(referido no artigo 33.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Diretiva 2004/52/CE

20 de novembro de 2005


ANEXO IV

Tabela de correspondência

Diretiva 2004/52/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro período

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2, parte introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, parte introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 6

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro período

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2, segundo e terceiro períodos

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 2, quarto período

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 27.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro período

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, segundo período

Artigo 3.o, n.o 2, terceiro período

 

Artigo 3.o, n.o 3

 

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1

 

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

 

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 8

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 26.o

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 5.o

Artigo 31.o

Artigo 6.o

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 33.o

Artigo 7.o

Artigo 34.o

Artigo 8.o

Artigo 35.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


Retificações

29.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/77


Retificação da Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 173 de 9 de julho de 2018 )

Na página 22, artigo 1.o, n.o 2, alínea c), segundo parágrafo, segundo período:

onde se lê:

«Sem prejuízo do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h), o empregador reembolsa essas despesas aos trabalhadores destacados em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais aplicáveis à relação de trabalho.»,

leia-se:

«Sem prejuízo do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea i), o empregador reembolsa essas despesas aos trabalhadores destacados em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais aplicáveis à relação de trabalho.».