ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 330

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
15 de novembro de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/793/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de novembro de 2014, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

10

 

 

Acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

12

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013

16

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global ( 1 )

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1223/2014 da Comissão, de 14 de novembro de 2014, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que respeita à simplificação do apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo ( 1 )

37

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1224/2014 da Comissão, de 14 de novembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

38

 

 

DECISÕES

 

 

2014/794/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de novembro de 2014, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Cooperação no domínio da Cultura, estabelecido pelo Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita à elaboração de uma lista de 15 árbitros

40

 

 

2014/795/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que prorroga a aplicação da Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

44

 

 

2014/796/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

46

 

 

2014/797/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que autoriza a República da Estónia a introduzir uma medida em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

48

 

 

2014/798/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 13 de novembro de 2014, que altera o anexo F da Diretiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito ao formato dos modelos de certificados sanitários para o comércio intra-União de bovinos e suínos e aos requisitos adicionais de sanidade animal em matéria de triquinas para o comércio intra-União de suínos domésticos [notificado com o n.o C(2014) 8336]  ( 1 )

50

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/799/UE

 

*

Decisão n.o 4/2014 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 23 de outubro de 2014, sobre o mandato a ser conferido ao Conselho de Administração do Centro para o Desenvolvimento Empresarial (CDE)

61

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRECTIVAS

15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/1


DIRETIVA 2014/95/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2014

que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação intitulada «Ato para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua — “Juntos para um novo crescimento”», adotada em 13 de abril de 2011, a Comissão refere a necessidade de aumentar a transparência da informação em matéria social e ambiental que é prestada pelas empresas de todos os setores para um nível equiparável em todos os Estados-Membros. Isto é inteiramente compatível com a possibilidade de os Estados-Membros requererem, se adequado, melhorias adicionais da transparência da informação não financeira das empresas, o que, pela sua própria natureza constitui um esforço contínuo.

(2)

A necessidade de melhorar a divulgação, por parte das empresas, de informações sociais e ambientais através da apresentação de uma proposta legislativa neste domínio foi reiterada na Comunicação da Comissão intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014», adotada em 25 de outubro de 2011.

(3)

Nas suas resoluções de 6 de fevereiro de 2013 intituladas, respetivamente, «Responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável» e «Responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva», o Parlamento Europeu reconheceu a importância de as empresas divulgarem informações sobre a sustentabilidade, nomeadamente no que respeita aos fatores sociais e ambientais, a fim de identificar os riscos para essa mesma sustentabilidade e de aumentar a confiança dos investidores e dos consumidores. De facto, a divulgação de informações não financeiras é vital na gestão da mudança para uma economia global sustentável, combinando a rentabilidade a longo prazo com a justiça social e a proteção do ambiente. Neste contexto, a divulgação de informações não financeiras contribui para a medição, para o acompanhamento e para a gestão do desempenho das empresas e do seu impacto na sociedade. Por conseguinte, o Parlamento Europeu solicitou que a Comissão elaborasse uma proposta legislativa sobre a divulgação de informações não financeiras pelas empresas, permitindo uma grande flexibilidade de ação, a fim de ter em conta a natureza multidimensional da responsabilidade social das empresas (RSE) e a diversidade das políticas adotadas nesse âmbito pelas empresas com um nível suficiente de comparabilidade para dar resposta às necessidades dos investidores e de outras partes interessadas, bem como à necessidade de proporcionar aos consumidores um acesso fácil às informações sobre o impacto das empresas na sociedade.

(4)

A coordenação das disposições nacionais respeitantes à divulgação de informações não financeiras relativas a certas grandes empresas é extremamente importante tanto no interesse das empresas como dos acionistas e demais partes interessadas. É necessária uma coordenação nesses domínios, uma vez que a maior parte dessas empresas opera em mais do que um Estado-Membro.

(5)

É igualmente necessário estabelecer um requisito mínimo legal no que respeita à extensão das informações que deverão ser disponibilizadas ao público e às autoridades pelas empresas de toda a União. As empresas abrangidas pela presente diretiva deverão proporcionar uma visão justa e global das suas políticas, resultados e riscos.

(6)

A fim de reforçar a coerência e a comparabilidade das informações não financeiras divulgadas em toda a União, certas grandes empresas deverão elaborar uma demonstração não financeira que contenha informações relativas, pelo menos, às questões ambientais, sociais e relacionadas com os trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno. Essa demonstração não financeira deverá incluir uma descrição das políticas, dos resultados e dos riscos associados a essas questões, e deverá ser incluída no relatório anual de gestão da empresa em causa. A demonstração não financeira deverá incluir também, se relevante e proporcionado, informações sobre os processos de diligência devida aplicados pelas empresas, nomeadamente no que se refere às cadeias de abastecimento e de subcontratação, a fim de identificar, prevenir e mitigar os efeitos adversos reais e potenciais. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de isentar as empresas abrangidas pela presente diretiva da obrigação de elaborar demonstrações não financeiras caso seja apresentado um relatório separado correspondente ao mesmo exercício e que abranja o mesmo conteúdo.

(7)

Caso seja requerida às empresas a elaboração de uma demonstração não financeira, essa demonstração deverá conter, no que diz respeito às questões ambientais, pormenores relativos aos impactos atuais e previsíveis das atividades das empresas no ambiente, e, se adequado, na saúde e na segurança, na utilização de energias renováveis e/ou não renováveis, nas emissões de gases com efeito de estufa, na utilização da água e na poluição atmosférica. No tocante às questões sociais e relativas aos trabalhadores, as informações fornecidas na demonstração podem dizer respeito às ações realizadas para garantir a igualdade entre os géneros, à aplicação das principais convenções da Organização Internacional do Trabalho, às condições de trabalho, ao diálogo social, ao respeito pelo direito dos trabalhadores à informação e à consulta, ao respeito pelos direitos sindicais, à saúde e à segurança no trabalho, ao diálogo com as comunidades locais, e/ou às ações realizadas com vista a assegurar a proteção e o desenvolvimento dessas comunidades. No que diz respeito aos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno, a demonstração não financeira poderá incluir informações relativas à prevenção da violação dos direitos humanos e/ou aos instrumentos utilizados no combate à corrupção e ao suborno.

(8)

As empresas abrangidas pela presente diretiva deverão fornecer informações adequadas relativamente às questões pertinentes mais propensas a originarem riscos com impactos graves, a par dos já registados. Os efeitos dos impactos deverão ser avaliados em função da sua dimensão e gravidade. Os riscos dos efeitos adversos podem ter origem nas próprias atividades da empresa ou podem estar relacionados com as suas operações e, se relevante e proporcionado, com os produtos, os serviços ou as relações empresariais da mesma, incluindo com as cadeias de abastecimento e de subcontratação da empresa. Isto não deverá conduzir a ónus administrativos adicionais e indevidos para as pequenas e médias empresas.

(9)

Para fornecer essas informações, as empresas abrangidas pela presente diretiva podem recorrer a sistemas nacionais, a sistemas da União, como o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), ou a sistemas internacionais, como o Pacto Global das Nações Unidas, os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos que aplicam o quadro das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar», as diretrizes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) para as empresas multinacionais, a norma ISO 26000 da Organização Internacional de Normalização, a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho sobre as empresas multinacionais e a política social, e a Iniciativa Global sobre a elaboração de relatórios ou outros quadros internacionais reconhecidos.

(10)

Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir a divulgação de informações não financeiras pelas empresas, em cumprimento do disposto na presente diretiva. Para tal, os Estados-Membros deverão assegurar o estabelecimento de procedimentos nacionais eficazes para dar cumprimento às obrigações previstas na presente diretiva, e garantir que esses procedimentos estejam disponíveis para todas as pessoas singulares e coletivas que possuam um interesse legítimo, nos termos da legislação nacional, em assegurar o cumprimento do disposto na presente diretiva.

(11)

No ponto 47 do documento final da Conferência das Nações Unidas Rio +20, intitulado «O futuro que queremos», reconhece-se a importância de divulgar informações sobre a sustentabilidade das empresas e incentivam-se as empresas a ponderar a integração de informações sobre a sustentabilidade no seu ciclo de divulgação de informações, se adequado. Também se incentivam a indústria, os governos interessados e as partes interessadas a conceber, se for caso disso com o apoio do sistema das Nações Unidas, modelos de melhores práticas, e a tomar medidas para a integração das informações financeiras e não financeiras, tendo em conta as experiências colhidas com os sistemas já existentes.

(12)

O acesso dos investidores às informações não financeiras constitui um passo em direção ao objetivo de dispor, até 2020, de incentivos de mercado e políticos que recompensem os investimentos das empresas na eficiência, no âmbito do roteiro para uma Europa eficaz na utilização dos recursos.

(13)

Nas suas conclusões de 24 e 25 de março de 2011, o Conselho Europeu apelou à redução da carga regulamentar global, em especial para as pequenas e médias empresas (PME), tanto a nível europeu como nacional, e sugeriu medidas para aumentar a produtividade, e a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo tem como objetivo melhorar o ambiente empresarial para as PME e promover a sua internacionalização. Assim, de acordo com o princípio «pensar primeiro em pequena escala» (think small first), os novos requisitos de divulgação de informações deverão aplicar-se apenas a algumas grandes sociedades e grupos.

(14)

O âmbito desses requisitos de divulgação de informações não financeiras deverá ser definido por referência ao número médio de trabalhadores, ao total do balanço e ao volume de negócios líquido. As PME deverão ser isentas de requisitos adicionais, e a obrigação de apresentar uma demonstração não financeira deverá aplicar-se apenas às grandes empresas que sejam entidades de interesse público e às entidades de interesse público que sejam empresas-mãe de um grande grupo, cujo número médio de trabalhadores seja, em cada um dos casos, superior a 500, numa base consolidada no caso dos grupos. Tal não deverá impedir os Estados-Membros de requererem a divulgação de informações não financeiras a empresas e grupos não abrangidos pela presente diretiva.

(15)

Muitas das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estão integradas em grupos de empresas. Deverão ser elaborados relatórios de gestão consolidados para que as informações relativas a esses grupos de empresas possam chegar aos sócios e a terceiros. O direito nacional que rege os relatórios de gestão consolidados deverá, por conseguinte, ser coordenado, a fim de se alcançar o objetivo da comparabilidade e coerência das informações que as empresas deverão divulgar na União.

(16)

Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas apenas deverão certificar-se de que a demonstração não financeira ou o relatório separado foi apresentado. Além disso, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de requerer que as informações incluídas na demonstração não financeira ou no relatório separado sejam verificadas por um prestador de serviços independente.

(17)

A fim de facilitar a divulgação de informações não financeiras pelas empresas, a Comissão deverá elaborar orientações não vinculativas, incluindo indicadores-chave de desempenho não financeiro a nível geral e setorial. A Comissão deverá ter em conta as melhores práticas existentes, a evolução internacional e os resultados das iniciativas ligadas à União. A Comissão deverá proceder às consultas adequadas, inclusive junto das partes interessadas relevantes. No que diz respeito aos aspetos ambientais, a Comissão deverá abranger, pelo menos, a utilização do solo e da água, as emissões de gases com efeito de estufa e a utilização de materiais.

(18)

A diversidade de competências e pontos de vista dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão das empresas facilita a boa compreensão da organização e dos negócios da empresa em causa. Permite aos membros desses órgãos exercerem um questionamento construtivo das decisões de gestão e estarem mais abertos a ideias inovadoras, combatendo o fenómeno de «mentalidade de grupo» caracterizado pela semelhança de pontos de vista dos membros. Contribui assim para uma supervisão eficaz da gestão e para a boa governação da empresa. Por conseguinte, é importante aumentar a transparência no que se refere à política de diversificação aplicada. Tal permitirá que o mercado seja informado sobre as práticas de governação das sociedades, pressionando assim indiretamente as empresas a disporem de maior diversidade no seio dos seus órgãos de governo.

(19)

A obrigação de divulgar as políticas de diversificação em relação aos órgãos de administração, de direção e de supervisão em termos, por exemplo, de idade, sexo, habilitações ou antecedentes profissionais, deverá aplicar-se apenas a certas grandes empresas. A divulgação da política de diversificação deverá fazer parte da declaração sobre a governação das sociedades prevista no artigo 20.o da Diretiva 2013/34/UE. Se não for aplicada nenhuma política de diversificação, não deverá haver nenhuma obrigação de a estabelecer, mas a declaração sobre a governação da sociedade deverá incluir uma explicação clara para esse facto.

(20)

As iniciativas a nível da União, incluindo o relato país por país no que diz respeito a vários setores, assim como as referências feitas pelo Conselho Europeu, nas suas conclusões de 22 de maio e de 19 e 20 de dezembro de 2013, ao relato país por país pelas grandes empresas e grupos, bem como disposições análogas constantes da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e os esforços internacionais para aumentar a transparência do relato financeiro, têm sido notados. No contexto do G8 e do G20, foi pedido à OCDE que elaborasse um formulário normalizado de relato para as empresas multinacionais informarem as autoridades fiscais sobre o local onde realizam os seus lucros e onde pagam impostos em todo o mundo. Estes factos complementam as propostas contidas na presente diretiva, enquanto medidas adequadas para as suas respetivas finalidades.

(21)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, aumentar a relevância, a consistência e a comparabilidade das informações divulgadas por certas grandes empresas e grupos em toda a União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, em virtude dos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(22)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a liberdade de empresa, o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais. A presente diretiva deve ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

(23)

A Diretiva 2013/34/UE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2013/34/UE

A Diretiva 2013/34/UE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 19.o-A

Demonstrações não financeiras

1.   As grandes empresas que sejam entidades de interesse público e que, à data de encerramento do respetivo balanço, excedam o critério do número médio de 500 empregados durante o exercício financeiro, devem incluir no seu relatório de gestão uma demonstração não financeira que contenha informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno, incluindo:

a)

Uma breve descrição do modelo empresarial da empresa;

b)

Uma descrição das políticas seguidas pela empresa em relação a essas questões, incluindo os processos de diligência devida aplicados;

c)

Os resultados dessas políticas;

d)

Os principais riscos associados a essas questões, ligados às atividades da empresa, incluindo, se relevante e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus produtos ou serviços suscetíveis de ter impactos negativos nesses domínios, e a forma como esses riscos são geridos pela empresa;

e)

Indicadores-chave de desempenho relevantes para a sua atividade específica.

Caso uma empresa não aplique políticas em relação a uma ou várias dessas questões, a demonstração não financeira deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto.

A demonstração não financeira referida no primeiro parágrafo deve incluir também, se adequado, uma referência aos montantes inscritos nas demonstrações financeiras anuais e explicações adicionais relativas a esses montantes.

Os Estados-Membros podem permitir que informações relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação sejam omitidas em casos excecionais em que, segundo parecer devidamente fundamentado dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional e tendo responsabilidade coletiva relativamente a esse parecer, a divulgação de tais informações seria suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial da empresa, desde que essa omissão não constitua obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades da empresa.

Ao exigirem a divulgação das informações referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem prever que as empresas possam recorrer a sistemas nacionais, da União ou internacionais, devendo, nesse caso, especificar o sistema em que se basearam.

2.   As empresas que cumpram a obrigação estabelecida no n.o 1 devem ser consideradas como tendo cumprido a obrigação relativa à análise das informações não financeiras prevista no artigo 19.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

3.   Uma empresa que seja uma empresa filial fica isenta da obrigação prevista no n.o 1 desde que essa empresa e as respetivas filiais sejam incluídas no relatório de gestão consolidado ou no relatório separado de outra empresa, elaborado nos termos do artigo 29.o e do presente artigo.

4.   Caso uma empresa elabore um relatório separado, correspondente ao mesmo exercício financeiro, baseado ou não em sistemas nacionais, da União ou internacionais, que inclua as informações exigidas para a demonstração não financeira previstas no n.o 1, os Estados-Membros podem isentar essa empresa da obrigação de elaborar a demonstração não financeira prevista no n.o 1, desde que esse relatório separado:

a)

Seja publicado juntamente com o relatório de gestão, nos termos do artigo 30.o; ou

b)

Seja publicamente disponibilizado num prazo razoável, não superior a seis meses após a data de enceramento do balanço, no sítio Internet da empresa, e seja referido no relatório de gestão.

O n.o 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, às empresas que elaborem relatórios separados, tal como referido no primeiro parágrafo do presente número.

5.   Os Estados-Membros asseguram que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas verifiquem se a demonstração financeira referida no n.o 1 ou o relatório separado referido no n.o 4 foram apresentados.

6.   Os Estados-Membros podem requerer que as informações incluídas na demonstração não financeira referida no n.o 1 ou no relatório separado referido no n.o 4 sejam verificadas por um prestador de serviços independente.»

.

2)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«g)

Uma descrição da política de diversificação aplicada pela empresa relativamente aos seus órgãos de administração, de direção e de supervisão, por exemplo, em termos de idade, sexo, habilitações e antecedentes profissionais, os objetivos dessa política de diversificação, a forma como foi aplicada e os resultados no período de referência. Caso essa política não seja aplicada, a demonstração deve conter uma explicação para esse facto.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas emite parecer, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, sobre as informações elaboradas nos termos do n.o 1, alíneas c) e d), do presente artigo, e certifica-se de que foram apresentadas as informações a que se refere o n.o 1, alíneas a), b), e), f) e g), do presente artigo.»

;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros podem isentar as empresas referidas n.o 1 que só tenham emitido valores mobiliários que não sejam ações admitidas à negociação num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, da aplicação do n.o 1, alíneas a), b), e), f) e g), do presente artigo, a não ser que essas empresas tenham emitido ações negociadas num sistema de negociação multilateral, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2004/39/CE.»

;

d)

É aditado o seguinte número:

«5.   Não obstante o artigo 40.o, o n.o 1, alínea g), não se aplica às pequenas e médias empresas.»

.

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 29.o-A

Demonstrações não financeiras consolidadas

1.   As entidades de interesse público que sejam empresas-mãe de um grande grupo e que, à data de encerramento do seu balanço consolidado, excedam o critério do número médio de 500 empregados durante o exercício financeiro, devem incluir no seu relatório de gestão consolidado uma demonstração não financeira consolidada que contenha informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades do grupo, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno, incluindo:

a)

Uma breve descrição do modelo empresarial do grupo;

b)

Uma descrição das políticas seguidas pelo grupo em relação a essas questões, incluindo os processos de diligência devida aplicados;

c)

Os resultados dessas políticas;

d)

Os principais riscos associados a essas questões, ligados às atividades do grupo, incluindo, se relevante e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus produtos ou serviços suscetíveis de ter impactos negativos nesses domínios, e a forma como esses riscos são geridos pelo grupo;

e)

Indicadores-chave de desempenho não financeiro relevantes para a sua atividade específica.

Caso o grupo não aplique políticas em relação a uma ou várias dessas questões, a demonstração não financeira consolidada deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto.

A demonstração não financeira consolidada referida no primeiro parágrafo deve incluir também, se adequado, uma referência aos montantes inscritos nas demonstrações financeiras consolidadas e explicações adicionais relativas a esses montantes.

Os Estados-Membros podem permitir que informações relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação sejam omitidas em casos excecionais em que, segundo parecer devidamente fundamentado dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pela legislação nacional e tendo responsabilidade coletiva relativamente a esse parecer, a divulgação dessas informações seria suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial do grupo, desde que essa omissão não constitua obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades do grupo.

Ao exigirem a divulgação das informações referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem prever que a empresa-mãe possa recorrer a sistemas nacionais, da União ou internacionais, devendo, nesse caso, especificar o sistema em que se baseou.

2.   As empresas-mãe que cumpram a obrigação estabelecida no n.o 1 devem ser consideradas como tendo cumprido a obrigação relativa à análise das informações não financeiras prevista no artigo 19.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e no artigo 29.o.

3.   Uma empresa-mãe que seja também uma empresa filial fica isenta das obrigações previstas no n.o 1 desde que a empresa-mãe isenta e as respetivas filiais sejam incluídas no relatório de gestão consolidado ou no relatório separado de outra empresa, elaborado nos termos do artigo 29.o e do presente artigo.

4.   Caso uma empresa-mãe elabore um relatório separado, correspondente ao mesmo exercício financeiro e referente à totalidade do grupo, baseado ou não em sistemas nacionais, da União ou internacionais, que inclua as informações exigidas para a demonstração não financeira consolidada previstas no n.o 1, os Estados-Membros podem isentar essa empresa-mãe da obrigação de elaborar a demonstração não financeira consolidada prevista no n.o 1, desde que esse relatório separado:

a)

Seja publicado juntamente com o relatório de gestão consolidado, nos termos do artigo 30.o; ou

b)

Seja publicamente disponibilizado num prazo razoável, não superior a seis meses a contar da data de encerramento do balanço, no sítio Internet da empresa-mãe, e seja referido no relatório de gestão consolidado.

O n.o 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, às empresas-mãe que elaborem relatórios separados, tal como referido no primeiro parágrafo do presente número.

5.   Os Estados-Membros asseguram que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores de contas verifiquem se a demonstração não financeira consolidada referida no n.o 1 ou o relatório separado referido no n.o 4 foram apresentados.

6.   Os Estados-Membros podem requerer que as informações incluídas na demonstração não financeira consolidada referida no n.o 1 ou no relatório separado referido no n.o 4 sejam verificadas por um prestador de serviços independente.»

.

4)

No artigo 33.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional, tenham a responsabilidade coletiva de assegurar que:

a)

As demonstrações financeiras anuais, o relatório de gestão, a declaração sobre a governação da empresa, quando apresentada separadamente, e o relatório referido no artigo 19.o-A, n.o 4; e

b)

As demonstrações financeiras consolidadas, os relatórios de gestão consolidados, a declaração sobre a governação consolidada da empresa, quando apresentada separadamente, e o relatório referido no artigo 29.o-A, n.o 4;

sejam elaborados e publicados de acordo com os requisitos da presente diretiva e, se aplicável, com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.»

.

5)

Ao artigo 34.o é aditado o seguinte número:

«3.   O presente artigo não é aplicável à demonstração não financeira referida no artigo 19.o-A, n.o 1, à demonstração não financeira consolidada referida no artigo 29.o-A, n.o 1, nem aos relatórios separados referidos no artigo 19.o-A, n.o 4, e no artigo 29.o-A, n.o 4.»

.

6)

No artigo 48.o, é inserido o seguinte parágrafo antes do último parágrafo:

«O relatório deve examinar também, tendo em conta a evolução no âmbito da OCDE e os resultados de iniciativas europeias conexas, a possibilidade de introduzir a obrigação de que as grandes empresas elaborem anualmente um relatório por país relativo a cada Estado-Membro e a cada país terceiro em que operem, contendo informações, no mínimo, sobre os lucros obtidos, sobre os impostos pagos sobre os lucros e sobre os subsídios públicos recebidos.»

.

Artigo 2.o

Orientações sobre o relato

A Comissão deve elaborar orientações não vinculativas sobre a metodologia de relato das informações não financeiras, incluindo indicadores-chave de desempenho não financeiro, gerais e setoriais, a fim de facilitar a divulgação de informações não financeiras pertinentes, úteis e comparáveis pelas empresas. Ao fazê-lo, a Comissão deve consultar as partes interessadas.

A Comissão publica as orientações até 6 de dezembro de 2016.

Artigo 3.o

Revisão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, incluindo, entre outros aspetos, o seu âmbito, nomeadamente no que diz respeito às grandes empresas não cotadas em bolsa, a sua eficácia e o nível de orientação e métodos proporcionados. O relatório deve ser publicado até 6 de dezembro de 2018 e, se adequado, deve ser acompanhado de propostas legislativas.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 6 de dezembro de 2016. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros determinam que as disposições referidas no primeiro parágrafo se aplicam a todas as empresas abrangidas pelo artigo 1.o a partir do exercício financeiro com início em 1 de janeiro de 2017 ou durante o ano civil de 2017.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

B. DELLA VEDOVA


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 47.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de setembro de 2014.

(3)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/10


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de novembro de 2014

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

(2014/793/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.o e 115.o, conjugados com o artigo 218.o, n.o 6, alínea b), e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2013/671/UE do Conselho (1), o acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (a seguir designado «Acordo») foi assinado em 17 de fevereiro de 2014, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2)

O Acordo visa garantir que os mecanismos das Diretivas 2011/16/UE do Conselho (2) e 2003/48/CE do Conselho (3), que têm por objetivo, nomeadamente, lutar contra a fraude e a evasão fiscal transfronteiriças, são aplicáveis no que se refere a São Bartolomeu, apesar da alteração do seu estatuto.

(3)

O Acordo deverá ser celebrado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 7.o do Acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  Decisão 2013/671/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 313 de 22.11.2013, p. 1).

(2)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 157 de 26.6.2003, p. 38).

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/12


ACORDO

entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

A UNIÃO EUROPEIA

e

A REPÚBLICA FRANCESA, em nome da coletividade de São Bartolomeu,

referidas em conjunto como «Partes»

considerando que:

(1)

A coletividade de São Bartolomeu faz parte integrante da República Francesa mas, em conformidade com a Decisão 2010/718/UE (1), deixou de fazer parte da União Europeia desde 1 de janeiro de 2012;

(2)

A fim de continuar a proteger os interesses da União e, nomeadamente, lutar contra a fraude e a evasão fiscais transfronteiriças, é necessário assegurar que as disposições constantes da legislação da União Europeia sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, bem como sobre a tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros, continuam a aplicar-se à coletividade de São Bartolomeu. Deverá ainda ser garantido que os textos que alteram essas disposições se aplicam à coletividade de São Bartolomeu,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Aplicação das Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE do Conselho e dos instrumentos que lhes estão associados

1.   A República Francesa e os outros Estados-Membros aplicam, no que diz respeito à coletividade de São Bartolomeu, a Diretiva 2011/16/UE do Conselho (2), bem como as medidas que tenham adotado para transpor essa diretiva.

2.   A República Francesa e os outros Estados-Membros aplicam, no que diz respeito à coletividade de São Bartolomeu, a Diretiva 2003/48/CE do Conselho (3), bem como as medidas que tenham adotado para transpor essa diretiva.

3.   A República Francesa e os outros Estados-Membros aplicam, no que diz respeito à coletividade de São Bartolomeu, os atos jurídicos da União adotados com base nas diretivas referidas nos n.os 1 e 2.

4.   As partes especificam que a Comissão Europeia tem, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, as mesmas obrigações do que as previstas pelas Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE, bem como pelos outros atos jurídicos conexos adotados pelo Conselho, que têm por objetivo facilitar a cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Versões aplicáveis dos atos jurídicos da União referidos no presente acordo

As remissões do presente acordo para as Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE, bem como para os outros atos jurídicos da União referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4, do presente acordo, devem entender-se como sendo feitas para essas diretivas e atos e instrumentos conexos na versão em vigor no momento relevante, se for caso disso, alterados pelos atos modificativos sucessivos.

Artigo 3.o

Autoridades competentes, serviços centrais de ligação, serviços de ligação e funcionários competentes

As partes devem precisar que as autoridades competentes designadas nos termos da diretiva 2003/48/CE, assim como as autoridades competentes, os serviços centrais de ligação, os serviços de ligação e os funcionários competentes designados ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE pelos Estados-Membros são investidos das mesmas funções e competências para efeitos de aplicação das disposições dessas diretivas à coletividade de São Bartolomeu em conformidade com o artigo 1.o do presente acordo.

Artigo 4.o

Controlo

A República Francesa deve apresentar à Comissão Europeia estatísticas e informações sobre a aplicação à coletividade de São Bartolomeu do presente acordo na mesma medida, respeitando as mesmas formas e os mesmos prazos do que em relação ao funcionamento das Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE no que se refere aos territórios franceses a que essas diretivas são aplicáveis.

Artigo 5.o

Procedimento amigável entre as autoridades competentes

1.   Quando a execução ou a interpretação do presente acordo suscitarem dificuldades ou dúvidas entre a autoridade competente em relação à coletividade de São Bartolomeu e uma ou mais autoridades competentes dos Estados-Membros, estas autoridades devem esforçar-se por resolver a questão de forma amigável. Devem comunicar os resultados desta concertação à Comissão Europeia, a quem cabe informar posteriormente os outros Estados-Membros.

2.   No que diz respeito às questões de interpretação, a Comissão Europeia pode participar nas concertações a pedido de uma das autoridades competentes referidas no n.o 1.

Artigo 6.o

Resolução de litígios entre as Partes no presente acordo

1.   Em caso de litígio entre as Partes no presente acordo sobre a respetiva interpretação ou aplicação, as Partes devem reunir-se antes de instarem o Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com o n.o 2.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência exclusiva para resolver os litígios entre as Partes sobre a aplicação ou a interpretação do presente acordo. Deve pronunciar-se a pedido de uma das Partes.

Artigo 7.o

Entrada em Vigor

Cada uma das Partes deve notificar à outra o cumprimento dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do presente acordo. O presente acordo produz efeitos a partir do dia seguinte ao da receção da segunda notificação.

Artigo 8.o

Duração e denúncia

O presente acordo é celebrado por um período ilimitado, sob reserva da sua denúncia por uma das Partes mediante aviso prévio escrito dirigido à outra Parte por via diplomática. O presente acordo caduca doze meses após a receção do referido aviso.

Artigo 9.o

Línguas

O presente acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

Съставено в Брюксел на седемнадесети февруари две хиляди и четиринадесета година.

Hecho en Bruselas, el diecisiete de febrero de dos mil catorce.

V Bruselu dne sedmnáctého února dva tisíce čtrnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den syttende februar to tusind og fjorten.

Geschehen zu Brüssel am siebzehnten Februar zweitausendvierzehn.

Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta veebruarikuu seitsmeteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εφτά Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα.

Done at Brussels on the seventeenth day of February in the year two thousand and fourteen.

Fait à Bruxelles, le dix-sept février deux mille quatorze.

Sastavljeno u Bruxellesu sedamnaestog veljače dvije tisuće četrnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì diciassette febbraio duemilaquattordici.

Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada septiņpadsmitajā februārī.

Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų vasario septynioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év február havának tizenhetedik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sbatax-il jum ta' Frar tas-sena elfejn u erbatax.

Gedaan te Brussel, de zeventiende februari tweeduizend veertien.

Sporządzono w Brukseli dnia siedemnastego lutego roku dwa tysiące czternastego.

Feito em Bruxelas, em dezassete de fevereiro de dois mil e catorze.

Întocmit la Bruxelles la șaptesprezece februarie două mii paisprezece.

V Bruseli sedemnásteho februára dvetisícštrnásť.

V Bruslju, dne sedemnajstega februarja leta dva tisoč štirinajst.

Tehty Brysselissä seitsemäntenätoista päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.

Som skedde i Bryssel den sjuttonde februari tjugohundrafjorton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Френската република

Por la República Francesa

Za Francouzskou republiku

For Den Franske Republik

Für die Französische Republik

Prantsuse Vabariigi nimel

Για τη Γαλλική Δημοκρατία

For the French Republic

Pour la République française

Za Francusku Republiku

Per la Repubblica francese

Francijas Republikas vārdā –

Prancūzijos Respublikos vardu

A Francia Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Franċiża

Voor de Franse Republiek

W imieniu Republiki Francuskiej

Pela República Francesa

Pentru Republica Franceză

Za Francúzsku republiku

Za Francosko republiko

Ranskan tasavallan puolesta

För Republiken Frankrike

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(1)  Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (JO L 325 de 9.12.2010, p. 4).

(2)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 157 de 26.6.2003, p. 38).


REGULAMENTOS

15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/16


REGULAMENTO (UE) N.o 1221/2014 DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2014

que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adote medidas relativas à fixação e repartição das possibilidades de pesca.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) requer que sejam adotadas medidas de conservação tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e por outros organismos consultivos, bem como os pareceres recebidos dos conselhos consultivos.

(3)

Cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo certas condições que lhes estejam associadas no plano funcional, se for caso disso. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria e tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas (PCP) fixados no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e tendo em conta os princípios mencionados no considerando 2.

(5)

No respeitante à pesca das pequenas espécies pelágicas (arenque e espadilha), do bacalhau e do salmão no mar Báltico, a obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. O artigo 16.o, n.o 2, do mesmo regulamento prevê que, no caso de ser introduzida uma obrigação de desembarque para uma unidade populacional, as possibilidades de pesca são fixadas tendo em conta o facto de deverem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques.

(6)

Para as unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, as possibilidades de pesca deverão ser estabelecidas de acordo com as regras fixadas nesses planos. Consequentemente, os limites de captura deverão ser estabelecidos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (2) («Plano Bacalhau do mar Báltico»).

(7)

O parecer científico prestado pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) sobre o esforço de pesca para o bacalhau do Báltico assinalou que, quando uma obrigação de desembarque se aplica a uma unidade populacional específica, a fixação de limites do esforço inferiores não contribuiria para a realização dos objetivos da reforma da PCP. É, portanto, conveniente fixar os limites do esforço para as unidades populacionais de bacalhau nas subdivisões CIEM 22-24 ao nível de 2014. A fixação dos limites do esforço de pesca ao nível de 2014 irá facilitar a introdução da obrigação de desembarque e contribuirá para a realização dos objetivos da PCP, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(8)

À luz dos pareceres científicos fornecidos, pode ser introduzida uma certa flexibilidade na gestão do esforço de pesca das unidades populacionais de bacalhau nas subdivisões CIEM 22-24 no mar Báltico, sem prejudicar os objetivos do plano para o bacalhau do mar Báltico nem causar um aumento da mortalidade por pesca. Essa flexibilidade permite uma gestão mais eficiente do esforço da pesca nos casos em que as quotas não estão repartidas equitativamente pela frota de um Estado-Membro e permite reagir mais rapidamente em caso de trocas de quotas. Um Estado-Membro deverá, por conseguinte, poder atribuir dias adicionais de ausência do porto a navios de pesca que arvoram o seu pavilhão caso seja retirado um número igual de dias de ausência do porto a outros navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.

(9)

Um parecer científico recente indica que o CIEM não pôde estabelecer os pontos de referência biológicos para as unidades populacionais de bacalhau nas subdivisões CIEM 25-32, pelo que preconizou que o TAC desta unidade populacional de bacalhau se baseasse na abordagem aplicada nos casos em que existem poucos dados. A ausência de pontos de referência biológicos impossibilita a aplicação das regras para a fixação das possibilidades de pesca das unidades populacionais de bacalhau nas subdivisões CIEM 25-32. Atendendo a que a não fixação de possibilidades de pesca poderia representar uma ameaça grave para a sustentabilidade dessas unidades populacionais, é conveniente fixar o TAC para estas unidades populacionais de bacalhau no nível correspondente à orientação formulada e recomendada pelo CIEM e fixar os limites do esforço de pesca ao nível de 2014. A fixação dos limites do esforço de pesca ao nível de 2014 irá facilitar a introdução da obrigação de desembarque, possibilitará uma pesca mais seletiva e contribuirá para a consecução dos objetivos da PCP, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(10)

A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3), nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o desse regulamento, relativamente ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca, respetivamente. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos relativos aos dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento, a utilizar pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo disposições em matéria de flexibilidade, ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o, aplicáveis, respetivamente, aos TAC de precaução e analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.o ou 4.o não são aplicáveis, nomeadamente com base no estado biológico das unidades populacionais. Mais recentemente, a gestão anual do mecanismo de flexibilidade foi introduzido pelo artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para todas as unidades populacionais abrangidas pela obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, é conveniente estabelecer que os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos nos casos em que a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não é utilizada.

(12)

O parecer científico sobre a espadilha no mar do Norte abrange o período de julho a junho do ano seguinte, apesar de o TAC ser estabelecido para o período de janeiro a dezembro. O último parecer científico para o período de julho de 2014 a junho de 2015 indica que o TAC pode ser significativamente aumentado. Há, portanto, uma maior disponibilidade de espadilha no segundo semestre de 2014 do que o previsto. Uma vez que essa unidade populacional está sujeita a uma avaliação analítica e está dentro dos limites biológicos de segurança, estão reunidas as condições para a aplicação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, que permite a flexibilidade interanual das quotas, a qual deverá ser autorizada, a fim de permitir que as pescas utilizem o aumento da disponibilidade de espadilha da maneira mais eficiente. O Regulamento (UE) n.o 43/2014 deverá ser alterado em conformidade.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 permite atualmente que um Estado-Membro utilize quaisquer quantidades não utilizadas em 2015 até 10 % da quota de que dispunha em 2014, em relação a determinadas unidades populacionais. Em 6 de agosto de 2014, a Federação da Rússia impôs um embargo à importação de certos produtos agrícolas e da pesca da União Europeia. Como consequência, algumas das exportações que os produtores tinham previsto fazer para a Rússia no outono de 2014 tornaram-se impossíveis não sendo, nalguns casos, possível encontrar mercados alternativos no curto prazo. Tendo em conta estas circunstâncias excecionais e a urgência da questão, é necessário autorizar certas adaptações à campanha de pesca de 2014. Tendo em vista o parecer científico positivo, bem como uma abordagem positiva dos Estados costeiros em causa, é conveniente permitir, a título excecional e apenas em relação às unidades populacionais mais severa ou diretamente afetadas pelo embargo russo, um aumento na percentagem das quantidades não utilizadas em 2014 que podem ser transportadas para 2015. Essa medida excecional é limitada à campanha de pesca de 2014. Espera-se que esta medida permita encontrar novos mercados ou adaptar as capturas, caso o embargo continue em vigor em 2015. Pelas mesmas razões, a possibilidade correspondente de transferir possibilidades de pesca não utilizadas deverá ser introduzida no Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho (5). Os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013 deverão ser alterados em conformidade.

(14)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2015. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Pelos motivos expostos no considerando 13, as disposições relativas à possibilidade de transferir possibilidades de pesca não utilizadas em 2014 deverão ser aplicadas com efeitos desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «CIEM»: o Conselho Internacional de Exploração do Mar;

2)   «Mar Báltico»: as zonas CIEM IIIb, IIIc e IIId;

3)   «Subdivisão»: uma subdivisão CIEM do mar Báltico, como definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (6);

4)   «Navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos;

5)   «Navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro e esteja registado na União;

6)   «Esforço de pesca»: o produto da capacidade pela atividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de navios de pesca, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios de pesca do grupo;

7)   «Unidade populacional»: um recurso biológico marinho que evolui numa determinada zona de gestão;

8)   «Total admissível de captura» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser:

i)

capturadas durante o período de um ano, no caso das pescarias sujeitas a obrigação de desembarque por força do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; ou

ii)

desembarcadas durante o período de um ano, no caso das pescarias não sujeitas a obrigação de desembarque por força do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

9)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

10)   «Dias de ausência do porto»: qualquer período contínuo de 24 horas, ou qualquer parte desse período, durante o qual um navio de pesca está ausente do porto.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 4.o

TAC e repartição

Os TAC, as quotas e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, quando for caso disso, constam do anexo I.

Artigo 5.o

Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

d)

As quantidades retidas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e capturas acessórias não sujeitas à obrigação de desembarque

As capturas e capturas acessórias de solha só podem ser mantidas a bordo e desembarcadas se tiverem sido efetuadas por navios da União que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

Artigo 7.o

Limitações do esforço de pesca

As limitações do esforço de pesca são fixadas no anexo II.

CAPÍTULO III

FLEXIBILIDADE NA FIXAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE PESCA DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS

Artigo 8.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 43/2014

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 18.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1 são inseridas as seguintes alíneas:

«m)

Arenque das zonas VIIa, VIIg, VIIh, VIIj e VIIk;

n)

Carapaus nas águas da União das zonas do IIa, IVa, VI, VIIa/c, VIIe/k VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; nas águas da União e nas águas internacionais das zonas Vb; nas águas internacionais das zonas XII and XIV.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«7.   Em derrogação do n.o 4, a percentagem de 10 % sofre um aumento adicional de 15 % no caso das unidades populacionais referidas no n.o 1, alíneas c), d), f), g), j), k), m) e n)»

.

2)

No anexo I A, a secção relativa à espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da União das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das zonas IIa e IV

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

1 546 (8)

 

 

Dinamarca

122 383 (8)

 

 

Alemanha

1 546 (8)

 

 

França

1 546 (8)

 

 

Países Baixos

1 546 (8)

 

 

Suécia

1 330 (7)  (8)

 

 

Reino Unido

5 103 (8)

 

 

União

135 000

 

 

Noruega

9 000

 

 

TAC

144 000

 

TAC analítico

Artigo 9.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1180/2013

O Regulamento (UE) n.o 1180/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Flexibilidade na fixação das possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais

1.   O presente artigo aplica-se às seguintes unidades populacionais:

a)

Arenque das subzonas CIEM 30-31;

b)

Arenque nas águas da União das subdivisões CIEM 25-27, 28.2, 29 e 32;

c)

Arenque da subdivisão CIEM 28.1;

d)

Espadilha nas águas da União das subdivisões CIEM 22-32.

2.   As quantidades até 25 % da quota de um Estado-Membro das unidades populacionais identificadas no n.o 1 que não foram utilizadas em 2014 são adicionadas para efeitos do cálculo da quota do Estado-Membro em causa para a unidade populacional relevante em 2015. As quantidades transferidas para outros Estados-Membros nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), bem como as quantidades deduzidas nos termos dos artigos 37.o, 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, serão tidas em conta para determinar as quantidades utilizadas e as não utilizadas nos termos do presente número.

3.   O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho não se aplica às unidades populacionais identificadas no n.o 1 no que respeita aos Estados-Membros em causa.

(9)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).»"

.

2)

No anexo I é incluída a seguinte nota de rodapé em relação às entradas referentes às seguintes unidades populacionais: arenque das subdivisões 30-31; arenque nas águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32; arenque da subdivisão 28.1; espadilha nas águas da União das subdivisões 22-32:

«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»

.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 11.o

Flexibilidade

1.   Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

2.   Os artigos 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis nos casos em que o Estado-Membro recorre à flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Contudo, os artigos 8.o e 9.o são aplicáveis com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MARTINA


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (JO L 313 de 22.11.2013, p. 4).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).

(7)  Incluindo galeota.

(8)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OTH/*2AC4C).»


ANEXO I

TAC APLICÁVEIS, NAS ZONAS EM QUE EXISTAM, AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, salvo indicação em contrário) e as condições que lhes estão associadas no plano funcional.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.

As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Clupea harengus

HER

Arenque

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Salmo salar

SAL

Salmão-do-atlântico

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisões 30-31

HER/3D30.; HER/3D31.

Finlândia

129 923

 

 

Suécia

28 547

 

 

União

158 470

 

 

TAC

158 470

 

TAC analítico


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisões 22-24

HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24.

Dinamarca

3 115

 

 

Alemanha

12 259

 

 

Finlândia

2

 

 

Polónia

2 891

 

 

Suécia

3 953

 

 

União

22 220

 

 

TAC

22 220

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.2; HER/3D29.; HER/3D32.

Dinamarca

3 596

 

 

Alemanha

953

 

 

Estónia

18 363

 

 

Finlândia

35 845

 

 

Letónia

4 532

 

 

Lituânia

4 772

 

 

Polónia

40 723

 

 

Suécia

54 667

 

 

União

163 451

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisão 28.1

HER/03D.RG

Estónia

17 908

 

 

Letónia

20 872

 

 

União

38 780

 

 

TAC

38 780

 

TAC analítico


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-32

COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32.

Dinamarca

11 814

 

 

Alemanha

4 700

 

 

Estónia

1 151

 

 

Finlândia

904

 

 

Letónia

4 393

 

 

Lituânia

2 894

 

 

Polónia

13 603

 

 

Suécia

11 969

 

 

União

51 429

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Subdivisões 22-24

COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24.

Dinamarca

6 941

 

 

Alemanha

3 393

 

 

Estónia

154

 

 

Finlândia

136

 

 

Letónia

574

 

 

Lituânia

372

 

 

Polónia

1 857

 

 

Suécia

2 473

 

 

União

15 900

 

 

TAC

15 900

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32.

Dinamarca

2 443

 

 

Alemanha

271

 

 

Polónia

511

 

 

Suécia

184

 

 

União

3 409

 

 

TAC

3 409

 

TAC de precaução


Espécie:

Salmão-do-atlântico

Salmo salar

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-31

SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31.

Dinamarca

19 879 (1)

 

 

Alemanha

2 212 (1)

 

 

Estónia

2 020 (1)

 

 

Finlândia

24 787 (1)

 

 

Letónia

12 644 (1)

 

 

Lituânia

1 486 (1)

 

 

Polónia

6 030 (1)

 

 

Suécia

26 870 (1)

 

 

União

95 928 (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Salmão-do-atlântico

Salmo salar

Zona:

Águas da União da subdivisão 32

SAL/3D32.

Estónia

1 344 (2)

 

 

Finlândia

11 762 (2)

 

 

União

13 106 (2)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32.

Dinamarca

21 068

 

 

Alemanha

13 347

 

 

Estónia

24 465

 

 

Finlândia

11 029

 

 

Letónia

29 548

 

 

Lituânia

10 689

 

 

Polónia

62 706

 

 

Suécia

40 729

 

 

União

213 581

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

(1)  Número de peixes.

(2)  Número de peixes.


ANEXO II

LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

1.

Relativamente aos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, os Estados-Membros devem assegurar que a pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres exceto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras seja autorizada durante um número máximo de:

a)

147 dias de ausência do porto nas subdivisões CIEM 22-24, exceto no período compreendido entre 1 e 30 de abril, em que se aplica o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1098/2007; e

b)

146 dias de ausência do porto nas subdivisões CIEM 25-28, exceto no período compreendido entre 1 de julho e 31 de agosto, em que se aplica o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

2.

O número máximo de dias de ausência do porto por ano em que um navio de pesca pode estar presente nas zonas referidas no ponto 1, alíneas a) e b), a pescar com as artes referidas no ponto 1 não pode exceder o número máximo de dias de ausência do porto atribuído para uma dessas duas zonas.

3.

Em derrogação dos n.os 1 e 2, e sempre que a eficiência da gestão das possibilidades de pesca o exigir, os Estados-Membros podem atribuir o direito a dias adicionais de ausência do porto aos navios de pesca que arvorem os respetivos pavilhões, desde que seja retirado um número igual de dias de ausência do porto a outros navios de pesca que arvorem o respetivo pavilhão que estejam sujeitos a restrição do esforço na mesma zona e sempre que a capacidade, em kW, de cada um dos navios dadores seja igual ou superior à do navio de pesca recetor. O número de navios de pesca recetores não pode exceder 15 % do número total de navios do Estado-Membro em causa, como indicado no ponto 1.


15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/27


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1222/2014 DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2014

que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 131.o, n.o 18,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/36/UE autoriza as autoridades relevantes ou designadas dos Estados-Membros a impor requisitos de fundos próprios mais elevados às instituições de importância sistémica global (G-SII), a fim de compensar o risco mais elevado que as referidas G-SII representam para o sistema financeiro e o impacto potencial do seu incumprimento sobre os contribuintes. A diretiva define certos princípios de base quanto a uma metodologia para a identificação das G-SII e a sua afetação a subcategorias em função da sua importância sistémica. Em conformidade com essa afetação, ser-lhes-á exigido um requisito adicional de fundos próprios principais de nível 1, a denominada reserva de G-SII. Esta metodologia de identificação e afetação das G-SII assenta em cinco categorias que permitem aferir a importância sistémica de um banco para o mercado financeiro mundial, sendo essa metodologia definida em maior pormenor no presente regulamento.

(2)

No intuito de seguir a abordagem da Diretiva 2013/36/UE, o presente regulamento deve ter em conta as normas relativas à metodologia de avaliação dos bancos de importância sistémica global e ao requisito de uma capacidade adicional de absorção das perdas do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, que assentam no quadro aplicável às instituições financeiras de importância sistémica global estabelecido pelo Conselho de Estabilidade Financeira na sequência do seu relatório intitulado «Reducing the moral hazard posed by systemically important financial instituições — FSB Recommendations and Time Lines».

(3)

A Diretiva 2013/36/UE indica claramente que a metodologia de identificação e afetação é harmonizada em todos os Estados-Membros mediante a utilização de parâmetros uniformes e transparentes para determinar uma pontuação global que permita aferir a importância sistémica de uma entidade. A fim de garantir que a amostra de bancos e de grupos bancários da União ou autorizados em países terceiros que serve de referência para refletir o sistema financeiro mundial seja uniforme em toda a União, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve determinar a composição dessa amostra. As entidades excluídas desta amostra ou que sejam a ela acrescentadas com base numa apreciação sólida em matéria de supervisão devem ser escolhidas estritamente para assegurar a sua função enquanto parâmetro de referência, e não por outras razões.

(4)

O processo de identificação das G-SII deve basear-se em dados comparáveis e ter em conta a necessidade de clareza por parte das instituições quanto à questão de saber se lhes é aplicável um requisito em matéria de reserva adicional, bem como o respetivo montante; por conseguinte, os prazos e os procedimentos aplicáveis a este processo devem ser incluídos na metodologia. No entanto, uma vez que a identificação das G-SII deve basear-se em dados atualizados relativos a uma amostra de grandes grupos bancários mundiais, alguns dos quais estão autorizados em países terceiros, os dados necessários não estarão disponíveis antes do segundo semestre de cada ano. A fim de permitir às instituições cumprirem as obrigações decorrentes do seu estatuto de G-SII, é necessário que o requisito em matéria de reserva adicional entre em vigor aproximadamente um ano após a sua identificação como G-SII.

(5)

A Diretiva 2013/36/UE define cinco categorias que permitem aferir a importância sistémica, que consistem em indicadores quantificáveis. A fim de minimizar a carga administrativa para as instituições e as autoridades, estas categorias são idênticas às aplicadas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária. O presente regulamento deve seguir a mesma abordagem para definir em maior pormenor os indicadores quantificáveis. Os indicadores devem ser escolhidos por forma a refletir os diferentes aspetos das potenciais externalidades negativas resultantes do incumprimento de uma entidade e das suas funções determinantes para a estabilidade do sistema financeiro. O sistema de referência para avaliar a importância sistémica deve corresponder aos mercados financeiros mundiais e à economia mundial.

(6)

No intuito de estabelecer uma metodologia precisa para a identificação e a classificação das G-SII em conformidade com as regras de base definidas no Diretiva 2013/36/UE, é importante delimitar claramente os conceitos de «entidade relevante», «valor do indicador», «denominador» e «pontuação limite», mediante a sua definição para efeitos do presente regulamento.

(7)

A importância sistémica de cada grupo bancário, aferida pelos indicadores numa base consolidada, deve ser expressa numa pontuação global individual correspondente a um determinado ano, que avalie a sua posição em relação às outras entidades da amostra. Com base nesta pontuação global, os bancos devem ser identificados como G-SII e afetados às subcategorias às quais são aplicáveis diferentes requisitos em matéria de reserva de fundos próprios. Aquando do cálculo da pontuação como média das pontuações por categoria, cada uma das cinco categorias deve beneficiar de uma ponderação de 20 %. Convém aplicar um limite máximo à categoria «possibilidade de substituição» para efeitos do cálculo da pontuação global, visto que, com base numa análise dos dados até 2013, inclusive, a referida categoria revelou ter um impacto desproporcionadamente elevado na pontuação dos bancos com uma posição dominante a nível da prestação de serviços de pagamento, tomada firme e custódia de ativos.

(8)

No exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão, as autoridades relevantes devem dispor da possibilidade de reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais baixa a uma subcategoria mais alta ou de identificar uma entidade que tenha uma pontuação global inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa como uma G-SII. Dado que essa identificação no âmbito de uma apreciação sólida em matéria de supervisão partilha um objetivo idêntico ao do procedimento de pontuação normal, os critérios que regem essa apreciação devem igualmente basear-se na importância sistémica do banco para o mercado financeiro mundial e a economia mundial, em consonância com a metodologia utilizada pelo Comité de Basileia. O risco de incumprimento do banco não deve constituir um critério, dado que já é tido em conta no quadro de outros requisitos prudenciais, nomeadamente a nível do montante total das posições em risco e, se for caso disso, de outros requisitos em matéria de fundos próprios, como a reserva para o risco sistémico.

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão.

(10)

A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(11)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, uma vez que o requisito de manutenção de uma reserva de G-SII previsto no artigo 131.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE será aplicável e progressivamente introduzido a partir de 1 de janeiro de 2016. Por conseguinte, a fim de informar as instituições em tempo útil da reserva de G-SII que lhes é aplicável e de lhes dar tempo suficiente para mobilizar os fundos necessários, convém que as G-SII sejam identificadas no início de 2015, o mais tardar.

(12)

O requisito quanto à reserva de fundos próprios aplicável às G-SII deve ser introduzido progressivamente ao longo de um período de três anos, em conformidade com o artigo 162.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE: a primeira etapa deste requisito, enunciada no artigo 162.o, n.o 5, alínea a), dessa diretiva, deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2016 no que respeita às G-SII que tenham sido identificadas pelas autoridades relevantes no início de 2015, com base nos dados dos períodos de relato anteriores a julho de 2014. A segunda etapa do requisito quanto à reserva de fundos próprios aplicável às G-SII, referida no artigo 162.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2017 no que se refere às G-SII identificadas pelas autoridades relevantes até ao final de 2015 ou, o mais tardar, no início de 2016, com base nos dados dos períodos de relato anteriores a julho de 2015,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento especifica a metodologia segundo a qual a autoridade referida no artigo 131.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE (a seguir designada «autoridade relevante») de um Estado-Membro deve identificar, em base consolidada, uma entidade relevante como uma instituição de importância sistémica global (G-SII), a metodologia para a definição das subcategorias de G-SII e a afetação das G-SII a estas subcategorias em função da sua importância sistémica e, no âmbito da metodologia, os prazos e os dados a utilizar para esta identificação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Entidade relevante», uma instituição-mãe da UE ou uma companhia financeira-mãe da UE ou uma companhia financeira mista-mãe da UE ou uma instituição que não seja uma filial de uma instituição-mãe da UE ou de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE;

2)

«Valor do indicador», o valor individual do indicador para cada indicador previsto no artigo 6.o e para cada entidade relevante da amostra, bem como um valor individual comparável, divulgado publicamente em conformidade com as normas acordadas a nível internacional, para cada banco autorizado num país terceiro;

3)

«Denominador», em relação a cada indicador, o valor total cumulado dos valores dos indicadores das entidades relevantes e dos bancos autorizados em países terceiros incluídos na amostra;

4)

«Pontuação-limite», um valor da pontuação que determina o limite inferior e os limites entre as cinco subcategorias, na aceção do artigo 131.o, n.o 9, da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 3.o

Parâmetros comuns aplicáveis à metodologia

1.   A EBA deve identificar uma amostra de instituições ou grupos cujos valores dos indicadores serão utilizados como parâmetros de referência representativos do setor bancário mundial, para efeitos de cálculo das pontuações, tendo em conta as normas acordadas a nível internacional, nomeadamente a amostra utilizada pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária para a identificação dos bancos de importância sistémica global, para além de notificar as autoridades competentes das entidades relevantes incluídas na amostra até 31 de julho de cada ano.

A amostra deve ser composta por entidades relevantes e bancos autorizados em países terceiros, incluindo os 75 de maior dimensão, com base no valor total das posições em risco, conforme definido no artigo 6.o, n.o 1, bem como pelas entidades relevantes que tenham sido designadas como G-SII e pelos bancos em países terceiros que tenham sido designados como assumindo uma importância sistémica global no ano anterior.

Se for caso disso, a EBA deve excluir ou acrescentar entidades pertinentes ou bancos autorizados em países terceiros, na medida do necessário para garantir um sistema de referência adequado destinado a avaliar a importância sistémica que reflita os mercados financeiros mundiais e a economia mundial, tendo em conta as normas acordadas a nível internacional, incluindo a amostra utilizada pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária.

2.   Até 31 de julho de cada ano, o mais tardar, a autoridade relevante deve comunicar à EBA os valores dos indicadores de cada entidade relevante autorizada no seu território cujo total das posições em risco exceda 200 mil milhões de EUR. A autoridade competente deve assegurar que os valores dos indicadores sejam idênticos aos apresentados ao Comité de Basileia de Supervisão Bancária e aos divulgados por essa entidade relevante em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014 da Comissão (3). A autoridade competente deve utilizar os modelos que figuram no referido regulamento.

3.   Com base nos valores dos indicadores comunicados pela autoridade relevante em conformidade com o n.o 2, a EBA deve calcular os denominadores, tendo em conta as normas acordadas a nível internacional, nomeadamente os denominadores publicados pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária para o ano em causa e notificá-los às autoridades relevantes. O denominador de um indicador deve ser o montante cumulado dos valores dos indicadores para todas as entidades relevantes e todos os bancos autorizados em países terceiros que figuram na amostra, tal como notificados pelas entidades relevantes nos termos do n.o 2, e divulgados pelos bancos autorizados em países terceiros em 31 de julho do ano em causa.

Artigo 4.o

Procedimento de identificação

1.   A autoridade relevante deve calcular a pontuação das entidades relevantes autorizadas no seu país que figuram na amostra notificada pela EBA até 15 de dezembro de cada ano, o mais tardar. Quando a autoridade relevante, no exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão, designa uma entidade relevante como uma G-SII em conformidade com o artigo 131.o, n.o 10, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, deve transmitir à EBA uma exposição pormenorizada por escrito sobre os motivos da sua apreciação até 15 de dezembro de cada ano, o mais tardar.

2.   A identificação de uma entidade relevante como G-SII e a sua afetação a uma subcategoria produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro do segundo ano seguinte ao ano civil em que os denominadores foram determinados em conformidade com o disposto no artigo 3.o.

Artigo 5.o

Identificação como G-SII, determinação das pontuações e afetação às subcategorias

1.   Os valores dos indicadores devem basear-se nos dados comunicados em base consolidada pela entidade relevante, correspondentes ao final do período de relato financeiro precedente e, em relação aos bancos autorizados em países terceiros, nos dados divulgados em conformidade com as normas acordadas a nível internacional. As autoridades relevantes podem utilizar os valores dos indicadores das entidades relevantes cujo exercício financeiro finda em 30 de junho com base na sua situação em 31 de dezembro.

2.   A autoridade relevante deve determinar a pontuação de cada entidade relevante da amostra como a média aritmética simples das pontuações por categoria, com uma pontuação máxima de 500 pontos de base para a categoria destinada a aferir a possibilidade de substituição. A pontuação de cada categoria deve ser calculada como a média aritmética simples dos valores que resultam da divisão de cada um dos valores do indicador da categoria em causa pelo denominador do indicador, conforme notificado pela EBA. As pontuações devem ser expressas em pontos de base e arredondadas ao número inteiro mais próximo.

3.   A pontuação limite inferior deve ser de 130 pontos de base. As subcategorias devem ser repartidas do seguinte modo:

a)

a subcategoria 1 abrange as pontuações de 130 a 229 pontos de base;

b)

a subcategoria 2 abrange as pontuações de 230 a 329 pontos de base;

c)

a subcategoria 3 abrange as pontuações de 330 a 429 pontos de base;

d)

a subcategoria 4 abrange as pontuações de 430 a 529 pontos de base;

e)

a subcategoria 5 abrange as pontuações de 530 a 629 pontos de base.

4.   A autoridade relevante deve identificar uma entidade relevante como uma G-SII quando a pontuação dessa entidade for igual ou superior à pontuação limite inferior. Qualquer decisão de designar uma entidade relevante como uma G-SII no exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão, em conformidade com o artigo 131.o, n.o 10, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, deve basear-se numa apreciação destinada a determinar se o seu incumprimento teria um impacto adverso significativo sobre o mercado financeiro mundial e a economia mundial.

5.   A autoridade competente deve afetar uma G-SII a uma subcategoria em função da sua pontuação. Qualquer decisão de reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais baixa a uma subcategoria mais alta no exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão, em conformidade com o artigo 131.o, n.o 10, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, deve basear-se numa apreciação destinada a determinar se o seu incumprimento teria um maior impacto negativo sobre o mercado financeiro mundial e a economia mundial.

6.   As decisões referidas nos n.os 4 e 5 podem ser fundamentadas por indicadores acessórios, que não devem ser indicadores da probabilidade de incumprimento por parte da entidade em causa. Essas decisões devem incluir informações quantitativas e qualitativas bem fundamentadas e passíveis de verificação.

Artigo 6.o

Indicadores

1.   A categoria destinada a aferir a dimensão do grupo deve ser composta por um indicador equivalente ao total das posições em risco do grupo, tal como especificado em maior pormenor no anexo.

2.   A categoria destinada a aferir a interconectividade do grupo com o sistema financeiro deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados, tal como especificado em maior pormenor no anexo:

a)

ativos no sistema financeiro;

b)

passivos no sistema financeiro;

c)

títulos em carteira.

3.   A categoria destinada a aferir a possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados, tal como especificado em maior pormenor no anexo:

a)

ativos sob custódia;

b)

atividade em matéria de pagamentos;

c)

operações de tomada firme nos mercados acionista e de títulos de dívida.

4.   A categoria destinada a aferir a complexidade do grupo deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados, tal como especificado em maior pormenor no anexo:

a)

montante nocional dos instrumentos derivados do mercado de balcão;

b)

ativos classificados no nível 3 da hierarquia do justo valor calculado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1255/2012 da Comissão (4);

c)

títulos detidos para negociação e disponíveis para venda.

5.   A categoria destinada a aferir a atividade transfronteiras do grupo deve ser composta por todos os indicadores a seguir apresentados, tal como especificado em maior pormenor no anexo:

a)

créditos transfronteiras;

b)

passivos transfronteiras.

6.   Em relação aos dados comunicados noutras moedas que não o euro, a autoridade relevante deve utilizar uma taxa de câmbio adequada, tendo em conta a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco Central Europeu aplicável em 31 de dezembro e as normas internacionais. No que respeita ao indicador da atividade de pagamento referido no n.o 3, alínea b), a autoridade competente deve utilizar a média das taxas de câmbio para o ano em causa.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a EBA deve estabelecer até 14 de janeiro de 2015 a amostra para identificar as entidades relevantes como G-SII no que diz respeito ao exercício de 2014. As autoridades relevantes devem comunicar à EBA os valores dos indicadores para as entidades relevantes que se inserem nessa amostra, com base nos dados relativos ao final do período de relato financeiro anterior ao mês de julho de 2014, até 21 de janeiro de 2015. Com base nestes valores dos indicadores, a EBA deve calcular os denominadores para o exercício de 2014 até 30 de janeiro de 2015. As autoridades relevantes devem determinar, em função destes denominadores, a pontuação para as entidades relevantes em relação a 2014. Devem também identificar as G-SII e afetá-las às subcategorias. Simultaneamente, a autoridade relevante deve notificar à Comissão, ao ESRB e à EBA as G-SII identificadas e publicar os nomes respetivos, juntamente com a sua pontuação correspondente a 2014, até 28 de fevereiro de 2015.

Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 2, a identificação de uma entidade relevante como uma G-SII, bem como da subcategoria à qual deve ser afetada, com base na pontuação para 2014, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n. o 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 30.9.2014, p. 14).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1255/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 12, às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 1 e 13 e à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 20 (JO L 360 de 29.12.2012, p. 78).


ANEXO

Para efeitos do artigo 6.o, os indicadores devem ser determinados do seguinte modo:

1.   Total das posições em risco

O total das posições em risco deve ser o valor cumulado de todos os elementos patrimoniais e de todos os instrumentos derivados e elementos extrapatrimoniais, em base consolidada, incluindo as entidades consolidadas para efeitos contabilísticos mas não para fins de regulamentação com base no risco, excluindo os ajustamentos regulamentares.

O total das posições em risco deve ser calculado de acordo com a medida contabilística da posição em risco (utilizando todavia o perímetro de consolidação mais alargado), tendo em conta os seguintes princípios:

as posições em risco dos elementos patrimoniais, não associados a instrumentos derivados, são incluídas na medição das posições em risco, excluindo provisões específicas e ajustamentos de avaliação (ajustamentos da avaliação de crédito, por exemplo);

não é permitida a compensação de créditos e depósitos;

as cauções físicas ou financeiras, as garantias e as reduções do risco de crédito adquiridas não devem ser utilizadas para reduzir os valores das posições em risco dos elementos patrimoniais.

Os elementos patrimoniais devem corresponder à soma do seguinte:

a)

posição em risco de contraparte dos contratos de derivados;

b)

valor bruto das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM);

c)

posição em risco de contraparte das OFVM;

d)

o montante mais elevado entre i) outros ativos, menos os títulos recebidos no âmbito de OFVM que sejam reconhecidos como ativos e ii) zero.

Os elementos extrapatrimoniais devem corresponder à soma do seguinte:

a)

posição em risco futura potencial dos contratos de derivados;

b)

montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 0 %, menos 100 % dos compromissos com cartões de crédito incondicionalmente revogáveis, menos 100 % dos outros compromissos incondicionalmente revogáveis;

c)

10 % dos compromissos com cartões de crédito incondicionalmente revogáveis;

d)

10 % dos outros compromissos incondicionalmente revogáveis;

e)

montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 20 %;

f)

montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 50 %;

g)

montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 100 %.

Em relação às entidades consolidadas para efeitos contabilísticos mas não para fins de regulamentação com base no risco, o valor do indicador deve ser majorado pela soma dos seguintes elementos:

a)

ativos patrimoniais;

b)

posição em risco futura potencial dos contratos de derivados;

c)

10 % dos compromissos incondicionalmente revogáveis;

d)

outros compromissos extrapatrimoniais;

e)

menos o valor do investimento em entidades consolidadas.

2.   Interconectividade

Para efeitos dos indicadores de interconectividade, por instituições financeiras devem entender-se bancos e outras instituições que recebem depósitos, sociedades bancárias holding, sociedades de corretagem de valores mobiliários, companhias de seguros, fundos mutualistas, fundos de cobertura, fundos de pensões, bancos de investimento e contrapartes centrais. Os bancos centrais e outros organismos do setor público (por exemplo, bancos multilaterais de desenvolvimento) devem ser excluídos desta definição, contrariamente aos bancos comerciais com participação do Estado que são abrangidos.

2.1.   Ativos no sistema financeiro

Os ativos no sistema financeiro correspondem à soma dos fundos depositados junto de outras instituições financeiras ou a elas emprestados e das linhas de crédito autorizadas e não utilizadas a favor de outras instituições financeiras, das detenções de títulos emitidos por outras instituições financeiras, da posição em risco positiva líquida corrente das operações de financiamento através de valores mobiliários e dos contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um justo valor positivo líquido.

a)   fundos depositados em ou emprestados a outras instituições financeiras e linhas de crédito autorizadas e não utilizadas

Os fundos depositados em ou emprestados a outras instituições financeiras e as linhas de crédito autorizadas e não utilizadas devem corresponder à soma do seguinte:

1)

fundos depositados em ou emprestados a outras instituições financeiras, incluindo certificados de depósito;

2)

linhas de crédito autorizadas e não utilizadas a favor de outras instituições financeiras.

b)   detenções de títulos emitidos por outras instituições financeiras

Este elemento deve refletir todas as detenções de títulos emitidos por outras instituições financeiras. O total das detenções deve ser contabilizado pelo justo valor no que se refere aos títulos classificados como detidos para negociação e disponíveis para venda; os títulos detidos até ao vencimento devem ser contabilizados pelo custo amortizado.

As detenções de títulos emitidos por outras instituições financeiras devem corresponder à soma do seguinte:

1)

títulos de dívida garantidos;

2)

títulos de dívida privilegiada não garantidos;

3)

títulos de dívida subordinada;

4)

papel comercial,

5)

o valor mais elevado entre, por um lado, as ações, incluindo o valor nominal e adicional das ações ordinárias e preferenciais, menos as posições curtas de compensação dessas ações específicas e, por outro, zero.

c)   operações de financiamento através de valores mobiliários

As operações de financiamento através de valores mobiliários devem corresponder ao total da posição em risco positiva líquida corrente das operações de financiamento através de valores mobiliários com outras instituições financeiras.

O valor comunicado não se destina a refletir os montantes inscritos no balanço, devendo representar o montante único legalmente devido sobre cada conjunto de compensação. A compensação só deve ser utilizada se as operações forem cobertas por um acordo de compensação juridicamente vinculativo. Quando estes critérios não forem preenchidos, deve ser contabilizado o montante bruto inscrito no balanço. Não devem ser incluídas as operações de concessão de empréstimos na qualidade de intermediário.

d)   contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um justo valor positivo líquido

Os contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um justo valor positivo líquido devem corresponder à soma do seguinte:

1)

justo valor positivo líquido, incluindo as garantias detidas no âmbito do acordo-quadro de compensação;

2)

posição em risco futura potencial

2.2.   Passivos no sistema financeiro

O total dos passivos no sistema financeiro corresponde à soma dos depósitos das instituições financeiras, das operações de financiamento através de valores mobiliários e dos contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um justo valor negativo líquido.

a)   depósitos das instituições financeiras

Os depósitos das instituições financeiras devem corresponder à soma do seguinte:

1)

depósitos devidos a instituições depositárias;

2)

depósitos devidos a outras instituições financeiras que não instituições depositárias;

3)

linhas de crédito autorizadas e não utilizadas, obtidas junto de outras instituições financeiras

b)   operações de financiamento através de valores mobiliários

As operações de financiamento através de valores mobiliários devem corresponder ao total da posição em risco negativa líquida corrente das operações de financiamento através de valores mobiliários com outras instituições financeiras.

c)   contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um justo valor negativo líquido.

Os contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um valor positivo líquido devem corresponder à soma do seguinte:

1)

justo valor negativo líquido, incluindo as garantias prestadas no âmbito do acordo-quadro de compensação;

2)

posição em risco futura potencial.

2.3.   Títulos em carteira

O indicador deve refletir o valor contabilístico dos títulos em carteira emitidos pela entidade relevante. Não deve ser estabelecida qualquer distinção entre as atividades no sistema financeiro e outras atividades.

O total dos títulos em carteira deve ser a soma do seguinte:

a)

títulos de dívida garantidos;

b)

títulos de dívida privilegiada não garantidos;

c)

títulos de dívida subordinada;

d)

papel comercial;

e)

certificados de depósito;

f)

ações ordinárias;

g)

ações preferenciais e qualquer outra forma de financiamento subordinado não referida na alínea c).

3.   Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo

3.1.   Atividade de pagamento

O total da atividade de pagamento deve corresponder aos pagamentos efetuados no ano de referência, excluindo os pagamentos intragrupo.

O valor pertinente dos pagamentos deve ser o valor bruto total de todos os pagamentos em numerário enviados, pelo grupo que comunica as informações, através de sistemas de transferência de fundos de grande montante, juntamente com o valor bruto de todos os pagamentos em numerário enviados por intermédio de um agente bancário (por exemplo, através de um banco correspondente ou uma conta nostro). Tal inclui os pagamentos em numerário efetuados em nome da entidade relevante, bem como os efetuados por conta de clientes, nomeadamente instituições financeiras e outros clientes comerciais. Não inclui os pagamentos efetuados através de sistemas de pagamento de pequeno montante. Só devem ser incluídos os pagamentos efetuados. Este valor é calculado em euros.

3.2.   Ativos sob custódia

O valor dos ativos sob custódia deve ser o valor de todos os ativos, incluindo os ativos transfronteiras, que o grupo que comunica as informações detém a titulo de depositário por conta de clientes, incluindo outras instituições que não pertençam ao grupo. Tal não inclui os ativos geridos ou administrados que não sejam também considerados como ativos sob custódia.

3.3.   Operações de tomada firme nos mercados obrigacionista e bolsista

O total das operações de tomada firme nos mercados obrigacionista e bolsista deve corresponder à atividade cumulada de tomada firme de títulos de dívida e ações.

Devem ser incluídas todas as operações de tomada firme em que o banco seja obrigado a adquirir os valores mobiliários não vendidos. Quando a tomada firme é realizada sem investimento garantido (ou seja, quando o banco não é obrigado a comprar os títulos remanescentes), só devem ser incluídos os valores mobiliários efetivamente vendidos.

4.   Complexidade do grupo

4.1.   Montante nocional de derivados do mercado de balcão

Este indicador deve medir a dimensão da atividade do grupo que comunica as informações no domínio das operações de derivados do mercado de balcão e incluir todos os tipos de categorias de risco e instrumentos. As cauções não devem ser deduzidas aquando do reporte dos valores nocionais dos derivados.

O montante nocional total dos derivados do mercado de balcão deve corresponder à soma dos derivados do mercado de balcão objeto de compensação através de uma contraparte central e dos derivados do mercado de balcão objeto de uma compensação bilateral.

4.2.   Ativos de nível 3

O valor dos ativos de nível 3 deve ser o valor de todos os ativos cujo preço é fixado numa base recorrente através dos dados de medição de nível 3.

4.3.   Títulos detidos para negociação e disponíveis para venda

Os títulos detidos para negociação e disponíveis para venda correspondem ao montante total dos títulos que se enquadram nas categorias «detidos para negociação» e «disponíveis para venda», deduzido o subconjunto de títulos detidos nas categorias elegíveis para serem classificados como ativos líquidos de elevada qualidade.

5.   Atividade transfronteiras do grupo

5.1.   Créditos transfronteiras

O valor dos créditos transfronteiras deve ser o valor de todos os créditos sobre todos os setores que, numa base de risco em última análise, constituem créditos transfronteiras, créditos locais de filiais estrangeiras em moeda estrangeira ou créditos locais de filiais estrangeiras em moeda local, excluindo a atividade no domínio dos derivados. Os créditos transfronteiras vinculam um serviço num país a um mutuário noutro país. Os créditos locais das filiais estrangeiras em moeda estrangeira e na moeda local vinculam o serviço local do banco aos mutuários nesse país.

5.2.   Passivos transfronteiras

O total dos passivos transfronteiras deve ser a soma dos seguintes elementos, deduzidos os eventuais passivos em moeda estrangeira perante os serviços conexos referidos na alínea b):

a)

passivos locais em moeda local;

b)

passivos estrangeiros (excluindo os passivos locais em moeda local).


15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1223/2014 DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2014

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que respeita à simplificação do apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 544.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) prevê uma simplificação no apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo. Nos termos dessa simplificação, certas mercadorias de importação são consideradas como tendo sido reexportadas ou exportadas, apesar de terem sido efetivamente colocadas no mercado da União sem uma declaração aduaneira subsequente e sem pagamento de direitos de importação.

(2)

O artigo 544.o, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê a entrega de aeronaves civis. A simplificação do apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo, relativamente a aeronaves civis, reforça a competitividade do setor da aviação a nível internacional e contribui para a criação de valor acrescentado na União.

(3)

O âmbito de aplicação do artigo 544.o, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser alargado às aeronaves militares, para que essas aeronaves beneficiem da simplificação do apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo do mesmo modo que as aeronaves civis.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 544.o, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 passa a ter a seguinte redação:

«c)

A entrega de aeronaves. Todavia, a estância de controlo permitirá que o regime seja apurado desde a primeira afetação das mercadorias de importação à fabricação, à reparação, à modificação ou à transformação de aeronaves ou de partes de aeronaves, desde que as escritas do titular permitam assegurar a correta aplicação e o correto funcionamento do regime;»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1224/2014 DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

85,5

MA

80,0

MK

67,1

ZZ

77,5

0707 00 05

AL

62,5

JO

194,1

TR

126,4

ZZ

127,7

0709 93 10

AL

65,0

MA

51,6

TR

124,6

ZZ

80,4

0805 20 10

MA

130,6

TR

74,4

ZZ

102,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

TR

74,2

ZZ

74,2

0805 50 10

TR

88,8

ZZ

88,8

0806 10 10

BR

287,2

LB

369,0

PE

266,8

TR

150,2

US

278,5

ZZ

270,3

0808 10 80

BR

53,4

CA

135,3

CL

85,2

NZ

148,5

US

102,4

ZA

109,9

ZZ

105,8

0808 30 90

CN

75,6

ZZ

75,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

15.11.2014   

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L 330/40


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de novembro de 2014

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Cooperação no domínio da Cultura, estabelecido pelo Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita à elaboração de uma lista de 15 árbitros

(2014/794/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1), (o «Acordo») foi assinado em 6 de outubro de 2010. O Acordo inclui um Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura («Protocolo»), que, nos termos do seu artigo 1.o, estabelece o quadro no qual as Partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a atividades, bens e serviços culturais, incluindo no setor audiovisual.

(2)

Por força do seu artigo 15.10, n.o 5, o Acordo tem sido aplicado parcialmente a título provisório através da Decisão 2011/265/UE do Conselho (2) («a decisão») desde 1 de julho de 2011, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos para a sua celebração.

(3)

Por força do artigo 6.o da decisão, a posição a tomar pela União no Comité de Cooperação no domínio da Cultura (o «Comité») relativamente a decisões que produzam efeitos jurídicos deve ser determinada pelo Conselho, nos termos do Tratado.

(4)

O artigo 3.o-A do Protocolo prevê que o Comité deve elaborar, logo após o seu estabelecimento, uma lista de 15 pessoas para exercerem as funções de árbitros.

(5)

A União deverá determinar a posição a tomar no âmbito do Comité no que respeita à elaboração da lista de árbitros.

(6)

A posição da União Europeia no âmbito do Comité deverá, portanto, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União no âmbito do Comité de Cooperação no domínio da Cultura, estabelecido pelo Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita à elaboração de uma lista de 15 pessoas para exercerem as funções de árbitros baseia-se no projeto de decisão do Comité de Cooperação no domínio da Cultura que acompanha a presente Decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.

(2)  Decisão 2011/265/UE do Conselho, de 16 de setembro de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 127 de 14.5.2011, p. 1).


PROJETO DE

DECISÃO N. o … DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA UE-COREIA

de …

relativa à elaboração de uma lista de árbitros referida no artigo 3.o-A do Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA,

Tendo em conta o Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2010, nomeadamente o artigo 3.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o-A do Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura («Protocolo») prevê a resolução de litígios estabelecida no Capítulo catorze do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, através da qual os litígios são resolvidos mediante o recurso a um painel de arbitragem.

(2)

Em caso de litígio, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

(3)

Se as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem, esta será determinada por sorteio a partir da lista de nomes elaborada nos termos do artigo 3.o-A, alínea c), do Protocolo.

(4)

As Partes acordaram numa lista de 15 nomes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de 15 árbitros é estabelecida nos termos do artigo 3.o-A, alínea c), do Protocolo. A lista figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Comité de Cooperação no domínio da Cultura,

Primeiro Vice-Ministro

Ministério da Cultura, Desportos e Turismo da República da Coreia

Diretor-Geral da Direção-Geral da da Educação e da Cultura

Comissão Europeia


ANEXO

LISTA DE ÁRBITROS

Árbitros propostos pela UE

James BRIDGEMAN

Ursula KRIEBAUM

Alessandra LANCIOTTI

Hélène RUIZ FABRI

Jan WOUTERS

Árbitros propostos pela Coreia

Byung-Chol YOON

Eun Young PARK

Young Jae CHO

Seung-Soo CHOI

Chang Hwan SHIN

Presidentes

Florentino P. FELICIANO (Filipinas)

Juan Antonio DORANTES (México)

Christian HÄBERLI (Suíça)

Leng Sun CHAN (Malásia)

Teresa CHENG (China)


15.11.2014   

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L 330/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 7 de novembro de 2014

que prorroga a aplicação da Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2014/795/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) («Diretiva IVA»), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta que deu entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 16 de maio de 2014, a Lituânia solicitou autorização para introduzir uma medida em derrogação do artigo 287.o, ponto 11, da Diretiva IVA, a fim de continuar a isentar sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 45 000 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão à União («medida»). A medida dispensará esses sujeitos passivos de todas ou de parte das obrigações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva IVA.

(2)

Por carta de 6 de junho de 2014, a Comissão informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia. Por carta de 12 de junho de 2014, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Um regime especial para as pequenas empresas está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Diretiva IVA. A medida prorrogada apenas derroga o título XII da Diretiva IVA na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o regime especial seja superior ao permitido para a Lituânia nos termos do artigo 287.o, ponto 11, da Diretiva IVA, que é de 29 000 EUR.

(4)

Pela Decisão de Execução 2011/335/UE do Conselho (2), a Lituânia foi autorizada, a título de uma medida derrogatória, a isentar, até 31 de dezembro de 2014, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 45 000 EUR. Dado que esse limiar se traduziria numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, a Lituânia deverá ser autorizada a prorrogar a medida durante um novo período limitado. Os sujeitos passivos podem ainda optar pelo regime normal de IVA.

(5)

Segundo informação facultada pela Lituânia, a prorrogação da derrogação terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.

(6)

A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de Execução 2011/335/UE, a data de «31 de dezembro de 2014» é substituída pela data de «31 de dezembro de 2017».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2011/335/UE do Conselho, de 30 de maio de 2011, que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 150 de 9.6.2011, p. 6).


15.11.2014   

PT

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L 330/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 7 de novembro de 2014

que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2014/796/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) («Diretiva IVA»), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta que deu entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 1 de julho de 2014, a Letónia solicitou autorização para uma medida em derrogação do artigo 287.o, ponto 10, da Diretiva IVA, a fim de isentar certos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 EUR («medida»). A medida dispensará esses sujeitos passivos de todas ou de parte das obrigações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva IVA. Esta medida já tinha sido concedida à Letónia através da Decisão de Execução 2010/584/UE do Conselho (2), que caducou em 31 de dezembro de 2013.

(2)

Por carta de 7 de agosto de 2014, a Comissão informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela Letónia. Por carta de 11 de agosto de 2014, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Um regime especial para as pequenas empresas está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Diretiva IVA. A medida apenas derroga do título XII da Diretiva IVA na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o regime especial seja superior ao permitido para a Letónia nos termos do artigo 287.o, ponto 10, da Diretiva IVA, que é de 17 200 EUR.

(4)

Um limiar mais elevado para o regime especial é uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das empresas mais pequenas relativamente ao IVA, sendo esse regime especial facultativo para os sujeitos passivos e permitindo às empresas optar pelas disposições normais do IVA.

(5)

Segundo informação facultada pela Letónia, a derrogação terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.

(6)

A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 287.o, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE, a República da Letónia é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 EUR.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2010/584/UE do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 256 de 30.9.2010, p. 29).


15.11.2014   

PT

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L 330/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 7 de novembro de 2014

que autoriza a República da Estónia a introduzir uma medida em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2014/797/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada na Comissão em 26 de maio de 2014, a Estónia solicitou autorização de derrogação relativamente às disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito de deduzir imposto a montante em relação aos veículos de passageiros.

(2)

Por carta datada de 11 de junho de 2014, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Estónia. Por carta de 12 de junho de 2014, a Comissão comunicou à Estónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Os artigo 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE estabelecem o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto de que é devedor o IVA cobrado pelos bens e serviços por si recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva exige que o sujeito passivo faça declaração para efeitos do IVA quando um bem da empresa é utilizado para fins alheios à empresa.

(4)

É muitas vezes difícil determinar de maneira precisa a utilização de veículos para fins alheios à empresa e, mesmo quando tal é possível, o mecanismo para esse efeito é frequentemente complexo. Ao abrigo da autorização requerida, o montante do IVA sobre despesas elegíveis para dedução relativas a veículos ligeiros de passageiros que não sejam utilizados exclusivamente para os fins da empresa deverá, salvo algumas exceções, ser estabelecido mediante uma taxa fixa. Com base nas informações atualmente disponíveis, as autoridades da Estónia consideram justificável a taxa de 50 %. Simultaneamente, para evitar a dupla tributação, deverá ser suspensa a exigência de declarar o IVA sobre a utilização para fins alheios à empresa de veículos ligeiros de passageiros que estejam sujeitos a uma limitação autorizada pela presente decisão. Essa medida de simplificação elimina a necessidade de manter registos sobre a utilização para fins alheios à empresa de veículos de empresa e previne a evasão fiscal por meio de registos incorretos.

(5)

A limitação do direito à dedução ao abrigo da autorização solicitada deverá aplicar-se ao IVA pago sobre a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária e a importação de veículos ligeiros de passageiros especificados e sobre as despesas relativas aos mesmos, incluindo a aquisição de combustível.

(6)

A autorização solicitada deverá aplicar-se apenas aos veículos ligeiros de passageiros com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg e com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor. Qualquer utilização para fins alheios à empresa dos veículos de passageiros com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg ou com mais de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, é negligenciável, devido às características desses veículos ou ao tipo de atividades para que são utilizados. Deverá ser igualmente fornecida uma lista pormenorizada dos tipos de veículos de passageiros não autorizados, com base na sua utilização particular.

(7)

A autorização deverá ser limitada no tempo, até 31 de dezembro de 2017, a fim de permitir um exame da sua necessidade e eficácia e da taxa de rateio entre a utilização profissional e a utilização não profissional em que se baseia.

(8)

Se a Estónia considerar que é necessária uma prorrogação da autorização para além de 2017, deverá apresentar à Comissão um relatório, o mais tardar em 31 de março de 2017, que inclua uma revisão da percentagem aplicada, juntamente com o pedido de prorrogação.

(9)

A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 168.o e ao artigo 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a Estónia é autorizada a limitar a 50 % o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado sobre despesas relacionadas com os veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa.

Artigo 2.o

Em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, a Estónia fica obrigada a não tratar como prestação de serviços realizada a título oneroso a utilização para fins alheios à empresa dos veículos ligeiros de passageiros que constituam um bem próprio de uma empresa de um sujeito passivo quando tais veículos tenham sido sujeitos a uma limitação autorizada ao abrigo do artigo 1.o da presente decisão.

Artigo 3.o

As despesas referidas no artigo 1.o abrangem a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária e a importação dos veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa, bem como as despesas com elas relacionadas, incluindo a aquisição de combustível.

Artigo 4.o

A presente decisão aplica-se apenas aos veículos ligeiros de passageiros com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg e com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor.

Artigo 5.o

Os artigos 1.o e 2.o não se aplicam às seguintes categorias de veículos ligeiros de passageiros:

a)

Veículos comprados para revenda, aluguer ou locação financeira;

b)

Veículos utilizados para transporte de passageiros contra pagamento, incluindo serviços de táxi;

c)

Veículos utilizados para lições de condução.

Artigo 6.o

1.   A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

É aplicável até 31 de dezembro de 2017.

2.   Qualquer pedido de prorrogação da aplicação das medidas previstas na presente decisão deve ser apresentado à Comissão até 31 de março de 2017 e deve ser acompanhado de um relatório que inclua uma revisão da percentagem prevista no artigo 1.o.

Artigo 7.o

A destinatária da presente decisão é a República da Estónia.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/50


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2014

que altera o anexo F da Diretiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito ao formato dos modelos de certificados sanitários para o comércio intra-União de bovinos e suínos e aos requisitos adicionais de sanidade animal em matéria de triquinas para o comércio intra-União de suínos domésticos

[notificado com o n.o C(2014) 8336]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/798/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 16.o, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE estabelece as condições de sanidade animal que regem o comércio intra-União de bovinos e suínos. Esta diretiva determina, nomeadamente, que os bovinos e suínos devem ser acompanhados durante o transporte para o seu destino de um certificado sanitário conforme aos modelos 1 ou 2, segundo adequado, estabelecidos no anexo F da mesma diretiva.

(2)

Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (2), os vários certificados sanitários exigidos no contexto do comércio intra-União devem ser apresentados com base no modelo harmonizado anexado ao referido regulamento.

(3)

Tendo em vista as adaptações a introduzir ao conteúdo dos certificados sanitários estabelecidos como modelos 1 e 2 no anexo F da Diretiva 64/432/CEE, é também necessário adaptar o formato desses modelos de certificados sanitários.

(4)

As disposições do artigo 6.o, n.o 2, alínea e), e n.o 3, da Diretiva 64/432/CEE expiraram em 31 de dezembro de 2000 e não devem, por conseguinte, constituir uma opção de certificação no modelo de certificado sanitário estabelecido como modelo 1 no anexo F dessa diretiva.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão (3) estabelece regras para a determinação do estatuto das explorações onde são criados suínos domésticos.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 216/2014 da Comissão (4) que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 estabelece os requisitos que devem ser satisfeitos pelos operadores das empresas do setor alimentar para obtenção do reconhecimento oficial das explorações que aplicam condições de habitação controladas e concede a essas explorações uma derrogação às disposições em matéria de teste no momento do abate.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1114/2014 da Comissão (5) que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 clarifica quais as condições aplicáveis quando os suínos domésticos de reprodução e produção são transferidos de uma exploração para outra através de centros de agrupamento.

(8)

A fim de permitir que os Estados-Membros apliquem o regime de testes apropriado para deteção de triquinas na altura do abate e para não comprometer o estatuto da exploração de destino dos suínos domésticos de reprodução e produção, é necessário incluir, no modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de suínos estabelecido como modelo 2 no anexo F da Diretiva 64/432/CEE, a informação sobre o reconhecimento oficial da exploração de origem dos animais objeto do comércio como aplicando condições de habitação controladas, tal como previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005.

(9)

Por conseguinte, o anexo F da Diretiva 64/432/CEE deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo F da Diretiva 64/432/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 338 de 22.12.2005, p. 60).

(4)  Regulamento (UE) n.o 216/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 69 de 8.3.2014, p. 85).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1114/2014 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 302 de 22.10.2014, p. 46).


ANEXO

«ANEXO F

Modelo 1

Certificado sanitário para bovinos de reprodução/produção/abate

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Modelo 2

Certificado sanitário para suínos de reprodução/produção/abate

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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/61


DECISÃO N.o 4/2014 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de 23 de outubro de 2014

sobre o mandato a ser conferido ao Conselho de Administração do Centro para o Desenvolvimento Empresarial (CDE)

(2014/799/UE)

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados da África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1) (o «Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 2.o, do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, n.o 6, alínea d), do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE determina que o Comité de Embaixadores ACP-UE acompanhe a estratégia global do CDE e supervisione o funcionamento do Conselho de Administração do CDE.

(2)

O Conselho de Administração do CDE supervisiona o funcionamento do CDE (artigo 2.o, n.o 7, alínea b)), adota o programa e orçamento do CDE (artigo 2.o, n.o 7, alínea c)) e apresenta relatórios e avaliações periódicos ao Comité de Embaixadores ACP-UE (artigo 2.o, n.o 7, alínea d)).

(3)

Os Estatutos e o Regulamento Interno do CDE, adotados pela Decisão n.o 8/2005 do Comité de Embaixadores ACP-CE («Estatutos CDE»), e o Regulamento Financeiro do CDE, adotado pela Decisão n.o 5/2004 do Comité de Embaixadores ACP-CE («Regulamento Financeiro do CDE»), oferecem garantias em termos de informação e de supervisão do Comité de Embaixadores ACP-UE.

(4)

Na sua 39.a reunião, de 19 e 20 de junho de 2014, realizada em Nairobi, o Conselho de Ministros ACP-UE acordou, numa Declaração Comum, em prosseguir com o encerramento ordenado do CDE e com a alteração ao anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE e, para esse efeito, decidiu delegar poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE para avançar nesta matéria, tendo em vista a adoção das decisões necessárias.

(5)

A acima mencionada Declaração Comum do Conselho de Ministros ACP-UE criou o grupo de trabalho conjunto ACP-UE («Grupo de Trabalho Conjunto»), a fim de assegurar que o CDE é encerrado nas melhores condições possíveis,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva das condições estabelecidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da presente decisão, o Comité de Embaixadores ACP-UE autoriza, com efeitos imediatos, o Conselho de Administração do CDE a tomar todas as medidas necessárias para preparar o encerramento do CDE.

2.   O encerramento do CDE respeita as competências das autoridades de supervisão do CDE, determinadas no anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE, assim como as modalidades estabelecidas pelo Conselho de Ministros ACP-UE na sua Declaração Comum de 20 de junho de 2014.

Artigo 2.o

1.   O Conselho de Administração do CDE contrata, logo que possível, e o mais tardar até 23 de dezembro de 2014, um Superintendente para preparar e executar um plano de encerramento e para gerir o CDE durante o processo de encerramento.

2.   O plano de encerramento permitirá o encerramento do CDE de uma forma ordenada, respeitando os direitos de todos os terceiros envolvidos e garantindo que os projetos de apoio ao setor privado atualmente em curso sejam concluídos, quer pelo próprio CDE quer por uma entidade a quem possa ser atribuída a respetiva gestão.

3.   O plano de encerramento visa a conclusão da liquidação do CDE até 31 de dezembro de 2016. O plano de encerramento inclui o período de tempo necessário para proceder aos pagamentos finais e aos relatórios finais, à auditoria financeira e à revisão de contas, tendo em vista a liquidação do CDE até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com os procedimentos definidos no Acordo de Parceria ACP-UE, nos Estatutos do CDE e no Regulamento Financeiro do CDE, o Comité de Embaixadores ACP-UE recebe o plano de encerramento adotado pelo Conselho de Administração do CDE.

2.   O Conselho de Administração do CDE apresenta relatórios trimestrais ao Comité de Embaixadores ACP-UE sobre os progressos realizados no processo de encerramento.

Artigo 4.o

O Conselho de Administração do CDE consultará o Grupo de Trabalho Conjunto sobre o projeto de mandato do Superintendente a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, bem como sobre o projeto de plano de encerramento e o projeto de proposta de quitação.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2014.

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

O Presidente

S. SANNINO


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo na redação que lhe foi dada pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).