ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.094.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 94

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
30 de Março de 2012


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 259/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 648/2004 no que se refere à utilização de fosfatos e outros compostos fosforados em detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores ( 1 )

16

 

*

Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 ( 1 )

22

 

*

Regulamento (UE) n.o 261/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/1


REGULAMENTO (UE) N.o 258/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2012

que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2001/748/CE do Conselho, de 16 de outubro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (2), a Comissão assinou o referido Protocolo (seguidamente designado «Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo») em nome da Comunidade em 16 de janeiro de 2002.

(2)

O Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo, cujo objetivo consiste em promover, facilitar e reforçar a cooperação entre as Partes a fim de prevenir, combater e erradicar o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo e das suas partes, componentes e munições, entrou em vigor em 3 de julho de 2005.

(3)

A fim de facilitar a localização das armas de fogo e de combater eficazmente o tráfico ilícito das mesmas, bem como das suas partes e componentes essenciais e munições, é necessário melhorar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, nomeadamente através de uma melhor utilização dos canais de comunicação existentes.

(4)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com as regras definidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

(5)

Na sua Comunicação de 18 de julho de 2005 sobre medidas para melhorar a segurança dos explosivos, detonadores, equipamentos de fabrico de bombas e armas de fogo (5), a Comissão anunciou a intenção de aplicar o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo como uma das medidas que devem ser adotadas para permitir à União concluir esse Protocolo.

(6)

O Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo exige que as Partes estabeleçam ou melhorem procedimentos ou sistemas administrativos que permitam exercer um controlo efetivo do fabrico, marcação, importação e exportação de armas de fogo.

(7)

A fim de assegurar o respeito do Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo, é também necessário que o fabrico ou o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e de munições sejam considerados infrações penais, e que sejam tomadas medidas para permitir a apreensão dos produtos resultantes desse fabrico ou desse tráfico.

(8)

O presente regulamento não deverá aplicar-se às armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições especificamente destinadas a fins militares. As medidas para cumprir os requisitos do artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo deverão ser adaptadas de modo a prever procedimentos simplificados aplicáveis às armas de fogo destinadas a utilização civil. Por conseguinte, a autorização de envios múltiplos, as medidas de trânsito e as exportações temporárias para fins legais deverão ser até certo ponto facilitadas.

(9)

O presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 346.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito aos interesses essenciais da segurança dos Estados-Membros, nem afeta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (6), nem a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (7). Além disso, o Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo e, consequentemente, o presente regulamento não se aplicam às transações entre Estados nem às transferências de Estado quando a sua aplicação prejudique o direito de um Estado Parte tomar, no interesse da segurança nacional, medidas compatíveis com a Carta das Nações Unidas.

(10)

A Diretiva 91/477/CEE trata da transferência de armas de fogo para utilização civil no território da União, enquanto o presente regulamento se centra nas medidas relativas à exportação de armas de fogo a partir do território aduaneiro da União para ou através de países terceiros.

(11)

Quando importadas de países terceiros, as armas de fogo, as suas partes e componentes essenciais e as munições estão sujeitas à legislação da União e, em especial, aos requisitos da Diretiva 91/477/CEE.

(12)

Deverá ser assegurada a coerência das disposições legislativas da União em vigor em matéria de registo.

(13)

A fim de garantir a correta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para conferir poderes adequados às autoridades competentes.

(14)

A fim de manter atualizada a lista das armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e de munições para as quais é exigida uma autorização ao abrigo do presente regulamento, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à harmonização do anexo I do presente regulamento com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (8), e com o anexo I da Diretiva 91/477/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Quando preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(15)

A União adotou um conjunto de regras aduaneiras, previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9) e nas suas disposições de aplicação, estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (10). Deverá também ser tido em consideração o Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (11), cujas disposições são aplicáveis em diferentes fases em conformidade com o seu artigo 188.o. Nenhuma disposição do presente regulamento limita os poderes conferidos pelo Código Aduaneiro Comunitário em vigor e pelas suas disposições de aplicação, ou deles decorrentes.

(16)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(17)

O presente regulamento não prejudica o regime de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização da União estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (12).

(18)

O presente regulamento é coerente com as disposições aplicáveis em matéria de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições para uso militar, estratégias de segurança, tráfico ilícito de armas de pequeno calibre e armamento ligeiro e exportações de tecnologia militar, incluindo a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (13).

(19)

A Comissão e os Estados-Membros deverão manter-se mutuamente informados sobre as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre outros elementos pertinentes de que disponham e que com ele estejam relacionados.

(20)

O presente regulamento não impede os Estados-Membros de aplicar as suas normas constitucionais relativas ao acesso do público aos documentos oficiais, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (14),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece regras aplicáveis às autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, para efeitos da aplicação do artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional («Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo»).

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Arma de fogo», uma arma portátil, com cano, apta a disparar, concebida para disparar ou suscetível de ser modificada para disparar chumbos, balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora, tal como referido no anexo I;

Um objeto é considerado suscetível de ser modificado para disparar chumbos, balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora se:

tiver a aparência de uma arma de fogo, e

devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado para esse efeito;

2)

«Partes», componentes ou elementos de substituição, tal como referidos no anexo I, especificamente concebidos para uma arma de fogo e essenciais ao seu funcionamento, incluindo o cano, a carcaça ou o carregador, a corrediça ou o tambor, a culatra móvel ou a caixa da culatra, e os dispositivos concebidos ou adaptados para reduzir o ruído resultante do disparo;

3)

«Componentes essenciais», o mecanismo de travamento, a câmara e o cano de uma arma de fogo incluídos, enquanto objetos separados, na categoria em que as armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinam estejam classificadas;

4)

«Munições», o cartucho completo ou os seus componentes, incluindo o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, as balas ou os projéteis utilizados numa arma de fogo, tal como referido no anexo I, desde que esses componentes estejam sujeitos a autorização no Estado-Membro em causa;

5)

«Arma de fogo desativada», um objeto correspondente à definição de arma de fogo tornado permanentemente inutilizável mediante uma operação de desativação que assegure que todas as componentes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada.

Os Estados-Membros tomam medidas para que uma autoridade competente verifique estas medidas de desativação. No âmbito dessa verificação, os Estados-Membros preveem a emissão de um certificado ou de um documento que atestem a desativação da arma de fogo, ou a aposição, para esse efeito, de uma marca claramente visível na arma de fogo;

6)

«Exportação»:

a)

Um procedimento de exportação na aceção do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

b)

Uma reexportação na aceção do artigo 182.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, com exclusão das mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito externo a que se refere o artigo 91.o desse regulamento nos casos em que não tenham sido cumpridas as formalidades de reexportação a que se refere o artigo 182.o, n.o 2, do mesmo regulamento;

7)

«Pessoa», uma pessoa singular, uma pessoa coletiva ou, se esta possibilidade se encontrar prevista na legislação em vigor, uma associação de pessoas com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos mas sem o estatuto legal de pessoa coletiva;

8)

«Exportador», uma pessoa estabelecida na União que faça, ou por conta da qual seja feita, a declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União. Se não tiver sido celebrado um contrato de exportação ou se o titular do contrato não agir por conta própria, entende-se por exportador qualquer pessoa que tenha o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União.

Caso o beneficiário do direito de dispor de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições seja uma pessoa estabelecida fora da União nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação, considera-se exportador a parte contratante estabelecida na União;

9)

«Território aduaneiro da União», o território na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

10)

«Declaração de exportação», o ato pelo qual uma pessoa indica, no formulário e do modo previstos, a intenção de colocar armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições sob o regime de exportação;

11)

«Exportação temporária», a circulação de armas de fogo que saem do território aduaneiro da União e se destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses;

12)

«Trânsito», a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro;

13)

«Transbordo», o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias do meio de transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro meio de transporte;

14)

«Autorização de exportação»:

a)

Uma autorização única ou uma licença concedida a um exportador específico para um só envio de uma ou mais armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país terceiro; ou,

b)

Uma autorização múltipla ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de uma ou mais armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país terceiro; ou,

c)

Uma autorização global ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de uma ou mais armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, a vários destinatários finais ou consignatários identificados num ou mais países terceiros;

15)

«Tráfico ilícito», a importação, exportação, venda, entrega, circulação ou transferência de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições a partir ou através do território de um Estado-Membro para o território de um país terceiro, num dos seguintes casos:

a)

O Estado-Membro em causa não as autoriza em conformidade com as disposições do presente regulamento;

b)

As armas de fogo não estão marcadas em conformidade com o artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 91/477/CEE;

c)

As armas de fogo importadas não estão marcadas, aquando da importação, pelo menos com uma marcação simples que permita identificar o primeiro país importador na União Europeia, ou, caso as armas de fogo não ostentem tal marcação, com uma marcação única que identifique as armas de fogo importadas;

16)

«Localização», o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, das suas partes, componentes essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar as autoridades competentes dos Estados-Membros a detetar, investigar e analisar o fabrico e o tráfico ilícitos.

Artigo 3.o

1.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Transações entre Estados ou transferências de Estado;

b)

Armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, se forem concebidas especificamente para fins militares e, em qualquer caso, armas de fogo inteiramente automáticas;

c)

Armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições destinadas às forças armadas, à polícia ou às autoridades dos Estados-Membros;

d)

Colecionadores e organismos interessados nos aspetos culturais e históricos das armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, reconhecidos como tal para efeitos do presente regulamento pelo Estado-Membro em cujo território se encontrem estabelecidos, desde que sejam asseguradas medidas para permitir a localização;

e)

Armas de fogo desativadas;

f)

Armas de fogo antigas e suas réplicas, tal como definidas em conformidade com a legislação nacional, desde que não incluam armas de fogo fabricadas após 1899.

2.   O presente regulamento não prejudica o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (Código Aduaneiro Comunitário), o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário), o Regulamento (CE) n.o 450/2008 (Código Aduaneiro Modernizado) nem o regime de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 428/2009 (Regulamento relativo aos produtos de dupla utilização).

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÃO, PROCEDIMENTOS E CONTROLOS DE EXPORTAÇÃO E MEDIDAS DE IMPORTAÇÃO E DE TRÂNSITO

Artigo 4.o

1.   É exigida uma autorização de exportação estabelecida de acordo com o formulário constante do anexo II para a exportação das armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I. A autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde o exportador está estabelecido e é emitida por escrito ou através de meios eletrónicos.

2.   Se a exportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições exigir uma autorização de exportação nos termos do presente regulamento e, além disso, estiver sujeita a requisitos de autorização de exportação em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC, os Estados-Membros podem utilizar um procedimento único para cumprir as obrigações que lhes são impostas pelo presente regulamento e pela referida posição comum.

3.   Se as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições se encontrarem num ou mais Estados-Membros diferentes daquele onde o pedido de autorização de exportação foi apresentado, esse facto é indicado no pedido. As autoridades competentes do Estado-Membro ao qual a autorização de exportação tiver sido pedida consultam imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão e prestam-lhes as informações necessárias. O Estado-Membro ou Estados-Membros consultados comunicam, no prazo de 10 dias úteis, as suas eventuais objeções à concessão dessa autorização, que são vinculativas para o Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado.

Artigo 5.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 6.o a fim de alterar o anexo I com base nas alterações do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e do anexo I da Diretiva 91/477/CEE.

Artigo 6.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 7.o

1.   Antes de emitir uma autorização de exportação para armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, o Estado-Membro em causa deve verificar se:

a)

O país terceiro importador autorizou a importação correspondente; e

b)

Os países terceiros de trânsito, caso existam, notificaram por escrito, o mais tardar antes do envio, que não têm objeções ao trânsito. Esta disposição não se aplica a:

envios por mar ou por via aérea e através de portos ou aeroportos de países terceiros, desde que não haja transbordo ou mudança de meio de transporte,

exportações temporárias para fins legais passíveis de ser verificados, os quais incluem a caça, o tiro desportivo, a peritagem, a exposição sem venda e a reparação.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que, se não for recebida qualquer objeção ao trânsito no prazo de 20 dias úteis a contar da data do pedido escrito de não objeção ao trânsito apresentado pelo exportador, se considera que o país terceiro de trânsito consultado não emitiu objeção ao trânsito.

3.   O exportador faculta à autoridade competente do Estado-Membro responsável pela emissão da autorização de exportação os documentos necessários que provem que o país terceiro importador autorizou a importação e que o país terceiro de trânsito não emitiu objeções ao trânsito.

4.   Os Estados-Membros tratam os pedidos de autorização de exportação num prazo a determinar pelo direito interno ou pelas práticas nacionais, o qual não pode exceder 60 dias úteis a contar da data em que todas as informações necessárias foram prestadas às autoridades competentes. Em circunstâncias excecionais, e por razões devidamente justificadas, esse prazo pode ser alargado para 90 dias úteis.

5.   O prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser superior ao prazo de validade da autorização de importação. Se a autorização de importação não especificar um prazo de validade, exceto em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser inferior a nove meses.

6.   Os Estados-Membros podem decidir utilizar documentos eletrónicos para o tratamento dos pedidos de autorização de exportação.

Artigo 8.o

1.   Para efeitos de localização, a autorização de exportação e a licença de importação ou a autorização de importação emitidas pelo país terceiro importador, e os documentos que as acompanham, devem mencionar no seu conjunto, nomeadamente, as seguintes informações:

a)

As datas de emissão e de caducidade;

b)

O local de emissão;

c)

O país de exportação;

d)

O país de importação;

e)

Se for caso disso, o país ou países terceiros de trânsito;

f)

O destinatário;

g)

O destinatário final, se for conhecido na data do envio;

h)

Os dados que permitam a identificação e a quantidade das armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e das munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, o mais tardar antes do envio.

2.   Se as informações referidas no n.o 1 figurarem na licença de importação ou na autorização de importação, devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do envio.

Artigo 9.o

1.   Os procedimentos simplificados para a exportação temporária ou reexportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições aplicam-se do seguinte modo:

a)

Não é exigida uma autorização de exportação para:

i)

a exportação temporária por caçadores ou atiradores desportivos, enquanto parte dos objetos pessoais que os acompanham durante uma viagem a um país terceiro, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem, nomeadamente apresentando um convite ou outra prova das atividades de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino:

de uma ou várias armas de fogo,

dos seus componentes essenciais, se estiverem marcados, bem como das partes,

das munições correspondentes, limitadas a um máximo de 800 cartuchos para os caçadores e a um máximo de 1 200 cartuchos para os atiradores desportivos,

ii)

a reexportação por caçadores ou atiradores desportivos, enquanto parte dos objetos pessoais que os acompanham na sequência de uma importação temporária para atividades de caça ou tiro desportivo, desde que as armas de fogo continuem a ser propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União e sejam reexportadas para essa pessoa;

b)

Ao saírem do território aduaneiro da União através de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro da sua residência, os caçadores e atiradores desportivos apresentam às autoridades competentes o cartão europeu de arma de fogo emitido nos termos dos artigos 1.o e 12.o da Diretiva 91/477/CEE. No caso de viagem aérea, o cartão europeu de arma de fogo é apresentado às autoridades competentes aquando da entrega dos bens em causa à companhia de aviação para serem transportados para fora do território aduaneiro da União.

Ao saírem do território aduaneiro da União através do Estado-Membro da sua residência, os caçadores e atiradores desportivos podem optar por apresentar, em vez do cartão europeu de arma de fogo, outro documento considerado válido para este efeito pelas autoridades competentes desse Estado-Membro;

c)

Durante o prazo máximo de 10 dias, as autoridades competentes de um Estado-Membro suspendem o processo de exportação ou, se necessário, impedem de outro modo que as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União através desse Estado-Membro, caso tenham motivos para suspeitar que as razões apresentadas pelos caçadores e atiradores desportivos não são conformes com os aspetos relevantes e as obrigações estabelecidos no artigo 10.o. Em circunstâncias excecionais, e por razões devidamente justificadas, o prazo previsto na presente alínea pode ser alargado para 30 dias.

2.   Em conformidade com o seu direito nacional, os Estados-Membros estabelecem procedimentos simplificados para:

a)

A reexportação de armas de fogo, na sequência de uma importação temporária para peritagem, exposição sem venda ou aperfeiçoamento ativo para reparação, desde que as armas de fogo continuem a ser propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União e sejam reexportadas para essa pessoa;

b)

A reexportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições em caso de depósito temporário desde o momento em que entram no território aduaneiro da União até que dele saiam;

c)

A exportação temporária de armas de fogo para efeitos de peritagem, reparação e exposição sem venda, desde que o exportador justifique ser o legítimo proprietário dessas armas e as exporte ao abrigo dos procedimentos aduaneiros de aperfeiçoamento passivo ou exportação temporária.

Artigo 10.o

1.   Ao decidirem da concessão de uma autorização de exportação nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros têm em conta todos os aspetos pertinentes, nomeadamente, se for caso disso:

a)

As suas obrigações e compromissos enquanto Partes de acordos internacionais de controlo das exportações ou de tratados internacionais na matéria;

b)

Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum 2008/944/PESC;

c)

Questões relativas à utilização final prevista, ao destinatário, ao destinatário final identificado e ao risco de desvio.

2.   Para além dos aspetos pertinentes previstos no n.o 1, ao avaliarem um pedido de autorização de exportação, os Estados-Membros têm em conta a aplicação pelo exportador de meios e procedimentos proporcionados e adequados que permitam assegurar a conformidade com as disposições e os objetivos do presente regulamento e com os termos e condições da autorização.

Ao decidirem da concessão de uma autorização de exportação nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros respeitam as suas obrigações decorrentes das sanções impostas por decisões adotadas pelo Conselho, por uma decisão da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas.

Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros:

a)

Recusam conceder uma autorização de exportação se o registo criminal do requerente mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (15), ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de liberdade de pelo menos quatro anos ou por uma pena mais pesada;

b)

Anulam, suspendem, alteram ou revogam uma autorização de exportação se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas.

O presente número não prejudica normas mais estritas previstas no direito nacional.

2.   Os Estados-Membros que recusem, anulem, suspendam, alterem ou revoguem uma autorização de exportação notificam o facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e transmitem-lhes as informações pertinentes. Caso as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham suspendido uma autorização de exportação, a sua apreciação final é comunicada aos outros Estados-Membros no termo do prazo de suspensão.

3.   Antes de as autoridades competentes de um Estado-Membro concederem uma autorização de exportação ao abrigo do presente regulamento, têm em conta todas as recusas ao abrigo do presente regulamento que lhes tenham sido notificadas, a fim de verificar se foi recusada alguma autorização pelas autoridades competentes de outro ou outros Estados-Membros relativamente a uma transação essencialmente idêntica (relativa a um produto com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticos relacionado com o mesmo importador ou destinatário).

As autoridades competentes em causa podem consultar em primeiro lugar as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros que emitiram recusas, anulações, suspensões, alterações ou revogações nos termos dos n.o s 1 e 2. Se, após essa consulta, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa decidirem conceder uma autorização, notificam do facto as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes para explicar a sua decisão.

4.   Todas as informações transmitidas nos termos do presente artigo devem ser conformes com o disposto no artigo 19.o, n.o 2, quanto à sua confidencialidade.

Artigo 12.o

Em conformidade com o seu direito interno ou com a prática nacional em vigor, os Estados-Membros conservam durante pelo menos 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo e, se for caso disso e na medida do possível, às suas partes, componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o tráfico ilícito destes produtos. Essas informações incluem o local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação; o país de exportação; o país de importação; se for caso disso, o país terceiro de trânsito; o destinatário; o destinatário final, se for conhecido no momento da exportação; e a descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta.

O presente artigo não se aplica às exportações referidas no artigo 9.o.

Artigo 13.o

1.   Em caso de suspeita, os Estados-Membros solicitam ao país terceiro importador a confirmação da receção das armas de fogo enviadas, bem como das suas partes, componentes essenciais ou munições.

2.   A pedido de um país terceiro exportador parte no Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo, os Estados-Membros confirmam a receção no território aduaneiro da União das armas de fogo enviadas, bem como das suas partes e componentes essenciais ou munições, comprovada, em princípio, pela apresentação dos documentos aduaneiros de importação correspondentes.

3.   Os Estados-Membros cumprem o disposto nos n.os 1 e 2 em conformidade com a sua legislação nacional ou com a prática nacional em vigor. No que se refere, em especial, às exportações, a autoridade competente do Estado-Membro pode decidir dirigir-se ao exportador ou contactar diretamente o país terceiro importador.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros tomam as medidas consideradas necessárias para que a segurança dos seus procedimentos de autorização seja assegurada e para que a autenticidade dos documentos de autorização possa ser verificada ou validada.

A verificação e validação também podem ser asseguradas, se for caso disso, por via diplomática.

Artigo 15.o

A fim de assegurar a correta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros adotam as medidas necessárias e proporcionadas para permitir às suas autoridades competentes:

a)

Recolher informações sobre qualquer encomenda ou transação que envolvam armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições; e

b)

Verificar a correta aplicação das medidas de controlo das exportações, o que pode incluir, em especial, o direito de acesso às instalações das pessoas interessadas numa operação de exportação.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

CAPÍTULO III

FORMALIDADES ADUANEIRAS

Artigo 17.o

1.   Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras para a exportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições junto da estância aduaneira de exportação, o exportador fornece a prova de que obteve a necessária autorização de exportação.

2.   Pode ser exigida ao exportador uma tradução dos documentos fornecidos a título de prova numa língua oficial do Estado-Membro onde a declaração de exportação é apresentada.

3.   Sem prejuízo da competência que lhes é atribuída pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92, os Estados-Membros suspendem, durante o prazo máximo de 10 dias, o processo de exportação a partir do seu território ou, se necessário, impedem de outro modo que as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização de exportação válida saiam do território aduaneiro da União através do seu território, caso tenham motivos para suspeitar que:

a)

Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou

b)

As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização.

Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, esse prazo pode ser alargado para 30 dias.

4.   Dentro dos prazos a que se refere o n.o 3, os Estados-Membros autorizam a exportação das armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições, ou tomam as medidas previstas no artigo 11.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 18.o

1.   Os Estados-Membros podem prever que as formalidades aduaneiras para a exportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito.

2.   Os Estados-Membros que apliquem o disposto no n.o 1 comunicam à Comissão a lista das estâncias aduaneiras devidamente habilitadas e as alterações posteriores dessa lista. A Comissão publica e atualiza essas informações anualmente na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO IV

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 19.o

1.   Em cooperação com a Comissão, e nos termos do artigo 21.o, n.o 2, os Estados-Membros adotam todas as medidas adequadas para promover uma cooperação direta e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, a fim de reforçar a eficácia das medidas estabelecidas pelo presente regulamento. Esse intercâmbio de informações pode incluir:

a)

Informações sobre os exportadores cujos pedidos de autorização sejam recusados, ou sobre os exportadores que sejam objeto de decisões adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 11.o;

b)

Dados relativos aos destinatários ou a outros agentes envolvidos em atividades suspeitas e, se disponíveis, os itinerários seguidos.

2.   O Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (16), relativo à assistência mútua, nomeadamente as suas disposições relativas à confidencialidade das informações, aplica-se, com as necessárias adaptações, às medidas previstas no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do presente regulamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 20.o

1.   É criado um grupo de coordenação para as exportações de armas de fogo («grupo de coordenação»), presidido por um representante da Comissão. Cada Estado-Membro nomeia um representante para este grupo.

O grupo de coordenação examina todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento suscitadas pelo seu presidente ou pelos representantes dos Estados-Membros. O grupo fica vinculado pelas regras de confidencialidade previstas no Regulamento (CE) n.o 515/97.

2.   O presidente do grupo de coordenação ou o grupo de coordenação consultam, sempre que necessário, todas as partes interessadas abrangidas pelo presente regulamento.

Artigo 21.o

1.   Os Estados-Membros informam a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem em execução do presente regulamento, incluindo as medidas referidas no artigo 16.o.

2.   Até 19 de abril de 2012, cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão quanto às autoridades nacionais competentes para aplicar os artigos 7.o, 9.o, 11.o e 17.o. Com base nessas informações, a Comissão publica e atualiza anualmente a lista dessas autoridades na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Até 19 de abril de 2017 e, em seguida, a pedido do grupo de coordenação e, em qualquer caso, de 10 em 10 anos, a Comissão reexamina a execução do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação, que pode incluir propostas de alteração. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração do relatório, incluindo informações sobre a utilização do procedimento único previsto no artigo 4.o, n.o 2.

Artigo 22.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de setembro de 2013.

Todavia, os n.os 1 e 2 do artigo 13.o aplicam-se a partir do trigésimo dia a contar da data em que o Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo entrar em vigor na União Europeia, na sequência da sua celebração nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de março de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de outubro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de março de 2012.

(2)  JO L 280 de 24.10.2001, p. 5.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  COM(2005) 329. A Comunicação da Comissão anunciou também a alteração técnica da Diretiva 91/477/CEE a fim de nela integrar as disposições necessárias exigidas pelo Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo no que se refere às transferências intracomunitárias de armas abrangidas por essa diretiva, ulteriormente alterada pela Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, (JO L 179 de 8.7.2008, p. 5).

(6)  JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.

(7)  JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.

(8)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(9)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(10)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(11)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

(12)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

(13)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.

(14)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(15)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

(16)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).


ANEXO I (1)

Lista de armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e de munições

 

Descrição

CÓDIGO NC (2)

1

Armas de fogo curtas semiautomáticas ou de repetição

ex 9302 00 00

2

Armas de fogo curtas de tiro a tiro, de percussão central

ex 9302 00 00

3

Armas de fogo curtas de tiro a tiro, de percussão anular, com um comprimento total inferior a 28 cm

ex 9302 00 00

4

Armas de fogo longas semiautomáticas cujos depósito e câmara podem conter mais de três cartuchos

ex 9303 20 10

ex 9303 20 95

ex 9303 30 00

ex 9303 90 00

5

Armas de fogo longas semiautomáticas cujos depósito e câmara não podem conter mais de três cartuchos, com carregador não fixo, sem garantia de que não possam ser transformadas, através de utensílios comuns, em armas cujos depósito e câmara podem conter mais de três cartuchos

ex 9303 20 10

ex 9303 20 95

ex 9303 30 00

ex 9303 90 00

6

Armas de fogo longas de repetição e semiautomáticas, de cano liso, em que este não excede 60 cm

ex 9303 20 10

ex 9303 20 95

7

Armas de fogo civis semiautomáticas com a aparência de uma arma de fogo automática

ex 9302 00 00

ex 9303 20 10

ex 9303 20 95

ex 9303 30 00

ex 9303 90 00

8

Armas de fogo longas de repetição, com exclusão das compreendidas no ponto 6

ex 9303 20 95

ex 9303 30 00

ex 9303 90 00

9

Armas de fogo longas de tiro a tiro por cano estriado

ex 9303 30 00

ex 9303 90 00

10

Armas de fogo longas semiautomáticas, com exclusão das compreendidas nos pontos 4 a 7

ex 9303 90 00

11

Armas de fogo curtas de tiro a tiro, de percussão anular, com um comprimento total não inferior a 28 cm

ex 9302 00 00

12

Armas de fogo longas de tiro a tiro de cano liso

9303 10 00

ex 9303 20 10

ex 9303 20 95

13

Partes especificamente concebidas para uma arma de fogo e essenciais ao seu funcionamento, incluindo o cano, a carcaça ou o carregador, a corrediça ou o tambor, a culatra móvel ou a caixa da culatra, e ainda qualquer dispositivo concebido ou adaptado para reduzir o ruído resultante do disparo

Partes essenciais dessas armas de fogo: o mecanismo de travamento, a câmara e o cano das armas de fogo que, enquanto objetos separados, estão incluídos na categoria em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam

ex 9305 10 00

ex 9305 21 00

ex 9305 29 00

ex 9305 99 00

14

Munições: o cartucho completo ou os seus componentes, incluindo o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, as balas ou os projéteis utilizados numa arma de fogo, desde que esses componentes estejam sujeitos a autorização no Estado-Membro em causa

ex 3601 00 00

ex 3603 00 90

ex 9306 21 00

ex 9306 29 00

ex 9306 30 10

ex 9306 30 90

ex 9306 90 90

15

Coleções e objetos de coleção de interesse histórico

Antiguidades com mais de 100 anos

ex 9705 00 00

ex 9706 00 00

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Arma de fogo curta», uma arma de fogo cujo cano não exceda 30 centímetros ou cujo comprimento total não exceda 60 centímetros;

b)

«Arma de fogo longa», qualquer arma de fogo, com exclusão das armas de fogo curtas;

c)

«Arma de fogo automática», uma arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e que, mediante uma única pressão no gatilho, possa fazer uma rajada de vários disparos;

d)

«Arma de fogo semiautomática», uma arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo;

e)

«Arma de fogo de repetição», uma arma de fogo que após cada disparo seja recarregada manualmente mediante a introdução no cano de um cartucho retirado de um depósito e transportado através de um mecanismo;

f)

«Arma de fogo de tiro a tiro», uma arma de fogo sem depósito, que seja carregada antes de cada disparo mediante a introdução manual do cartucho na câmara ou no compartimento previsto para o efeito à entrada do cano.


(1)  Baseado na Nomenclatura Combinada das mercadorias estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

(2)  Nos casos em que são indicados códigos «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação das mercadorias.


ANEXO II

(Modelo para os formulários de autorização de exportação referidos no artigo 4.o)

Ao conceder autorizações de exportação, os Estados-Membros devem procurar assegurar a visibilidade da natureza da autorização no formulário emitido.

A presente autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data do termo de validade.

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30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/16


REGULAMENTO (UE) N.o 259/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 648/2004 no que se refere à utilização de fosfatos e outros compostos fosforados em detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

No seu relatório de 4 de maio de 2007 ao Conselho e ao Parlamento Europeu, a Comissão avaliou, nos termos do Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a utilização de fosfatos em detergentes. Após uma análise mais aprofundada, concluiu-se que a utilização de fosfatos em detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores deverá ser limitada no sentido de reduzir a contribuição dos fosfatos provenientes de detergentes para os riscos de eutrofização e de reduzir os custos da remoção dos fosfatos em estações de tratamento de águas residuais. Estas poupanças em termos de custo compensam os custos da reformulação dos detergentes para a roupa com alternativas aos fosfatos.

(2)

As alternativas eficazes aos detergentes para a roupa à base de fosfatos destinados aos consumidores exigem pequenas quantidades de outros compostos fosforados, nomeadamente fosfonatos, os quais, se utilizados em quantidades cada vez maiores, podem dar origem a preocupações em termos ambientais. Embora seja importante encorajar a utilização de substâncias alternativas com um perfil ambiental mais favorável do que os fosfatos e outros compostos fosforados no fabrico de detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores, estas substâncias devem, em condições normais de utilização, ser isentas de risco e/ou apresentar um risco menor para os seres humanos e/ou para o ambiente. Convém, por isso, utilizar o sistema REACH (4), caso seja adequado, para avaliar estas substâncias.

(3)

A interação entre os fosfatos e outros compostos fosforados exige uma escolha cuidada do âmbito de aplicação e do nível da limitação da utilização de fosfatos em detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores. A limitação deverá aplicar-se não apenas aos fosfatos, mas também a todos os compostos fosforados de forma a evitar uma simples substituição de outros compostos fosforados por fosfatos. O limite do teor de fósforo deverá ser suficientemente baixo para evitar de forma eficaz a comercialização de formulações de detergentes para a roupa à base de fosfatos destinados aos consumidores, mas ser suficientemente elevado por forma a permitir a quantidade mínima de fosfonatos necessária para as formulações alternativas.

(4)

Atualmente, não é adequado alargar, a nível da União, as limitações da utilização de fosfatos e outros compostos fosforados presentes nos detergentes para a roupa e nos detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores aos detergentes industriais e institucionais uma vez que ainda não existem alternativas técnica e economicamente viáveis à utilização de fosfatos naqueles detergentes. No que se refere aos detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores, é provável que, num futuro próximo, o acesso a alternativas seja mais generalizado. Convém, por isso, prever uma restrição à utilização de fosfatos nesses detergentes. Esta restrição deverá ser aplicada a partir de uma data futura em que se espera que o acesso a alternativas aos fosfatos seja mais generalizado, de modo a encorajar o desenvolvimento de novos produtos. Convém igualmente fixar uma quantidade máxima de fósforo, com base em dados concretos, incluindo as restrições vigentes a nível nacional em relação ao fósforo presente nos detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores. Contudo, é igualmente necessário prever que, antes de esta restrição entrar em vigor em toda a União, a Comissão proceda a uma avaliação aprofundada do valor-limite com base nos dados disponíveis mais recentes e, se se justificar, apresente uma proposta legislativa. Essa avaliação deverá cobrir o impacto que têm no ambiente, na indústria e nos consumidores os detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores com níveis de fósforo superiores e inferiores ao valor-limite fixado no anexo VI-A, bem como produtos alternativos, tendo em conta aspetos como o custo, a disponibilidade, a eficácia da limpeza e as repercussões no tratamento das águas residuais.

(5)

Um dos objetivos do presente regulamento é proteger o ambiente reduzindo a eutrofização causada pelo fósforo contido nos detergentes usados pelos consumidores. Não seria, por isso, adequado obrigar os Estados-Membros, que já aplicam restrições à presença de fósforo nos detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores, a adaptarem estas restrições antes da entrada em vigor da restrição a nível da União. Além disso, é desejável que os Estados-Membros sejam autorizados a introduzir gradualmente as restrições previstas no presente regulamento, com a maior brevidade possível.

(6)

Por razões de clareza, deverá ser incluída no Regulamento (CE) n.o 648/2004 uma definição de «limpeza» em vez de uma referência à norma ISO aplicável, bem como definições de «detergente para a roupa destinado aos consumidores» e «detergente para máquinas de lavar louça destinado aos consumidores». Além disso, convém clarificar a definição de «colocação no mercado» e introduzir uma definição de «disponibilização no mercado».

(7)

Para que sejam divulgadas informações exatas no mais breve prazo possível, convém modernizar a forma como a Comissão publica as listas de autoridades competentes e de laboratórios aprovados.

(8)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 648/2004 ao progresso científico e técnico, introduzir disposições relativas aos detergentes à base de solventes e estabelecer limites de concentração individuais com base no risco para as fragrâncias alergénicas, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativamente a alterações aos anexos desse regulamento que sejam necessárias para a realização desses objetivos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(9)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao Regulamento (CE) n.o 648/2004 e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(10)

Importa prever a aplicação diferida das restrições estabelecidas no presente regulamento a fim de permitir aos operadores, em especial às pequenas e médias empresas, a reformulação dos respetivos detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça à base de fosfatos destinados aos consumidores, utilizando alternativas durante o seu ciclo normal de reformulação, com o objetivo de minimizar os custos.

(11)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reduzir o contributo dos fosfatos provenientes de detergentes destinados a consumidores para os riscos de eutrofização, reduzir os custos da remoção dos fosfatos em estações de tratamento de águas residuais e garantir o bom funcionamento do mercado interno dos detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, dado que as medidas nacionais com diferentes especificações técnicas não podem assegurar uma melhoria global da qualidade da água que atravessa as fronteiras nacionais, podendo, assim, ser melhor alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 648/2004 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 648/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, o terceiro e o quarto travessões passam a ter a seguinte redação e é inserido um quinto travessão:

«—

rotulagem suplementar dos detergentes incluindo fragrâncias alergénicas;

informação que os fabricantes devem manter à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros e do pessoal médico;

limitações ao teor de fosfatos e outros compostos fosforados em detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores.».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes pontos:

«1-A.

“Detergente para a roupa destinado aos consumidores”, um detergente para a roupa colocado no mercado para uso não profissional, incluindo em lavandarias públicas;

1-B.

“Detergente para máquinas de lavar louça destinado aos consumidores”, um detergente para máquinas de lavar louça colocado no mercado para uso não profissional;»;

b)

O ponto n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

“Limpeza”, o processo pelo qual um depósito indesejável é retirado de um substrato ou do interior de um substrato e transferido para um estado de dissolução ou dispersão;»;

c)

O ponto n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

“Colocação no mercado”, a primeira disponibilização no mercado da União. A importação para o território aduaneiro da União é considerada uma colocação no mercado;

9-A.

“Disponibilização no mercado”, qualquer oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Limitações ao teor de fosfatos e outros compostos fosforados

Os detergentes enumerados no anexo VI-A que não cumpram as limitações ao teor de fosfatos e outros compostos fosforados definidas naquele anexo não podem ser colocados no mercado a partir das datas nele estabelecida.».

4)

No artigo 8.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão torna pública a lista das autoridades competentes mencionadas no n.o 1 e dos laboratórios aprovados mencionados no n.o 2.».

5)

No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Além disso, a embalagem de detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores deve ostentar as informações previstas no anexo VII, secção B.».

6)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3.

7)

Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Adaptação dos anexos

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13.o-A, a fim de introduzir as alterações necessárias para adaptar os anexos I a IV, VII e VIII ao progresso científico e técnico. A Comissão deve, sempre que possível, utilizar as normas europeias.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, a fim de introduzir alterações aos anexos do presente regulamento no que se refere aos detergentes à base de solventes.

3.   Caso o Comité Científico da Segurança dos Consumidores fixe limites de concentração individuais com base no risco para as fragrâncias alergénicas, a Comissão deve adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, a fim de adaptar em conformidade o limite de 0,01 % definido no anexo VII, secção A.

Artigo 13.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições previstas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar actos delegados referido no artigo 13.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 19 de abril de 2012. Até 19 de julho de 2016, a Comissão elabora um relatório sobre o exercício da delegação de poderes. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos do artigo 13.o só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.o

Cláusula de livre circulação

1.   Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a disponibilização no mercado de detergentes e/ou tensoativos para detergentes que cumpram o disposto no presente regulamento por razões previstas no presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros podem manter ou estabelecer normas nacionais relativas a restrições ao teor de fosfatos e outros compostos fosforados em detergentes para os quais não estejam previstas restrições a esse teor no anexo VI-A, sempre que tal se justifique, em particular, por razões como a proteção da saúde pública ou do ambiente e sempre que existam alternativas técnica e economicamente viáveis.

3.   Os Estados-Membros podem manter as normas nacionais em vigor em 19 de março de 2012 relativas às restrições ao teor de fosfatos e outros compostos fosforados nos detergentes para os quais ainda não sejam aplicáveis as restrições previstas no anexo VI-A. Essas disposições nacionais são comunicadas à Comissão até 30 de setembro de 2012 e podem permanecer em vigor até à data em que forem aplicáveis as restrições previstas no anexo VI-A.

4.   A partir de 19 de março de 2012 e até 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros podem adotar normas nacionais para dar aplicação à restrição ao teor de fosfatos e outros compostos fosforados fixada no ponto 2 do anexo VI-A, sempre que tal se justifique, em particular por razões como a proteção da saúde pública ou do ambiente e sempre que existam alternativas técnica e economicamente viáveis. Os Estados-Membros comunicam essas medidas à Comissão, nos termos da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da Sociedade da Informação (5).

5.   A Comissão torna pública a lista das medidas nacionais referidas nos n.os 3 e 4.

8)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se um Estado-Membro tiver razões fundamentadas para considerar que um determinado detergente, embora conforme com as disposições do presente regulamento, representa um risco para a segurança ou a saúde dos seres humanos ou dos animais ou um risco para o ambiente, pode tomar todas as medidas provisórias adequadas, proporcionais à natureza do risco, para assegurar que o detergente em questão deixe de representar esse risco, seja retirado ou recolhido do mercado dentro de um prazo razoável ou seja limitada de outro modo a sua disponibilização.

O Estado-Membro informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto, referindo os motivos que justificam a sua decisão.».

9)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Relatório

1.   A Comissão deve, até 31 de dezembro de 2014, avaliar de forma exaustiva se a restrição prevista no ponto 2 do anexo VI-A deve ser alterada tendo em conta as informações transmitidas pelos Estados-Membros sobre o teor de fósforo nos detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores colocados no mercado no respetivo território e à luz dos dados científicos disponíveis, novos ou já existentes, relativos às substâncias utilizadas em produtos que contenham fosfatos e em produtos alternativos. Essa avaliação deve incluir uma análise do impacto que têm no ambiente, na indústria e nos consumidores os detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores com níveis de fósforo superiores e inferiores ao valor-limite fixado no anexo VI-A, tendo em conta aspetos como o custo, a disponibilidade, a eficácia da limpeza e as repercussões no tratamento das águas residuais. A Comissão deve apresentar essa avaliação exaustiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   Além disso, se a Comissão, com base na avaliação exaustiva a que se refere o n.o 1, considerar que é necessário rever a restrição aos fosfatos e outros compostos fosforados em detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores, deve apresentar, até 1 de julho de 2015, uma proposta legislativa adequada. Tal proposta deve ter por objetivo minimizar o impacto negativo no ambiente em geral de todos os detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores, tendo simultaneamente em conta os custos económicos identificados nessa avaliação exaustiva. Salvo decisão em contrário do Parlamento Europeu e do Conselho, com base nessa proposta, até 31 de dezembro de 2016, o valor-limite fixado no ponto 2 do anexo VI-A passa a ser o valor-limite para o teor de fósforo nos detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores a partir da data indicada no referido ponto.».

10)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua execução. Entre estas podem incluir-se medidas que permitam às autoridades competentes dos Estados-Membros impedir a disponibilização no mercado de detergentes ou de tensoativos para detergentes que não cumpram o disposto no presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam, sem demora, à Comissão essas disposições e qualquer alteração posterior que as afete.

Daquelas regras deve constar a possibilidade de as autoridades competentes dos Estados-Membros apreenderem remessas de detergentes que não cumpram o disposto no presente regulamento.».

11)

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo VI-A ao Regulamento (CE) n.o 648/2004.

12)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A, é suprimido o seguinte texto:

«Se forem ulteriormente estabelecidas pelo SCCNFP limites de concentração individuais com base no risco para as fragrâncias alergénicas, a Comissão proporá a adoção desses limites em substituição do limite de 0,01 % acima referido. Estas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adotadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 12.o.»;

b)

A secção B passa a ter a seguinte redação:

«B.   Rotulagem da informação sobre dosagem

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, as seguintes disposições em matéria de rotulagem são aplicáveis às embalagens dos detergentes vendidos ao público em geral.

Detergentes para a roupa destinados aos consumidores

A embalagem de detergentes vendidos ao público em geral para utilização como detergentes para a roupa deve ostentar as seguintes informações:

as quantidades recomendadas e/ou as instruções de dosagem expressas em mililitros ou gramas, apropriadas à carga normal de uma máquina de lavar, para as categorias de dureza da água macia, média e dura e contendo indicações para um ou dois ciclos de lavagem,

para os detergentes para roupa normal, o número de cargas normais de uma máquina de lavar roupa com “sujidade normal” e para os detergentes para roupa delicada, o número de cargas normais de uma máquina de lavar “roupa pouco suja” que podem ser lavadas com o conteúdo da embalagem utilizando uma água de dureza média, correspondente a 2,5 milimoles de CaCO3/l,

se for fornecido um recipiente de medição, este deve ter a indicação do seu conteúdo em mililitros ou gramas, bem como marcações para indicar a dose de detergente adequada para uma carga normal de uma máquina de lavar para as categorias de dureza da água macia, média e dura.

A carga de referência de uma máquina de lavar é de 4,5 kg de roupa seca para os detergentes para roupas normais e de 2,5 kg de roupa seca para os detergentes para roupas delicadas, nos termos das definições constantes na Decisão 1999/476/CE da Comissão, de 10 de junho de 1999, relativa ao estabelecimento de critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico aos detergentes para roupa (6). Um detergente é considerado detergente para roupas normais, salvo no caso de o fabricante referir que se destina a tecidos que necessitam de cuidados especiais, isto é, lavagem a baixas temperaturas, fibras e cores delicadas.

Detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores

A embalagem de detergentes vendidos ao público em geral para utilização como detergentes para máquinas de lavar louça deve ostentar a seguinte informação:

a dosagem normal expressa em gramas ou em mililitros ou o número de pastilhas para o principal ciclo de lavagem de louça com um grau de sujidade normal, numa máquina de lavar com capacidade máxima para 12 serviços individuais, tendo em conta, se for caso disso, as categorias de dureza da água, a saber, macia, média e dura.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de março de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 71.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de fevereiro de 2012.

(3)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.».

(6)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 52. Decisão com a alteração introduzida pela Decisão 2011/264/UE (JO L 111 de 30.4.2011, p. 34).».


ANEXO

«ANEXO VI-A

LIMITAÇÕES AO TEOR DE FOSFATOS E OUTROS COMPOSTOS FOSFORADOS

Detergente

Limitações

Data a partir da qual a limitação se aplica

1.

Detergentes para a roupa destinados aos consumidores

Não serão colocados no mercado se o teor total de fósforo for igual ou superior a 0,5 gramas na quantidade recomendada de detergente a utilizar no principal ciclo do processo de lavagem de uma carga normal de uma máquina de lavar, tal como definida no anexo VII, secção B, para água de dureza elevada

para roupa com “sujidade normal” no caso dos detergentes para roupa normal,

para roupa “pouco suja” no caso dos detergentes para roupa delicada.

30 de junho de 2013

2.

Detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores

Não serão colocados no mercado se o teor total de fósforo for igual ou superior a 0,3 gramas na dosagem normal, tal como definida no anexo VII, secção B

1 de janeiro de 2017»


30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/22


REGULAMENTO (UE) N.o 260/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2012

que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A criação de um mercado integrado de pagamentos eletrónicos em euros em que não exista uma distinção entre pagamentos nacionais e pagamentos transfronteiriços é necessária para o correto funcionamento do mercado interno. Para esse efeito, o projeto de área única de pagamentos em euros («SEPA») visa desenvolver serviços de pagamento comuns à escala da União para substituir os atuais serviços de pagamento nacionais. Em resultado da introdução de normas, regras e práticas de pagamento abertas e comuns, e graças ao processamento integrado dos pagamentos, a SEPA deverá oferecer aos cidadãos e empresas da União serviços de pagamento em euros seguros, conviviais, fiáveis e a preços competitivos. Tal deverá aplicar-se aos pagamentos SEPA efetuados tanto no interior como através das fronteiras nacionais, nas mesmas condições básicas e implicando os mesmos direitos e obrigações, independentemente da localização na União. A SEPA deverá ser posta em prática de forma a facilitar o acesso de novos operadores ao mercado e o desenvolvimento de novos produtos, criando condições favoráveis ao aumento da concorrência nos serviços de pagamento e ao desenvolvimento sem entraves e à rápida introdução de inovações relacionadas com os pagamentos. Consequentemente, o aumento das economias de escala, a melhoria da eficiência operacional e o reforço da concorrência deverão exercer uma pressão no sentido da baixa dos preços nos serviços de pagamentos eletrónicos em euros da melhor forma possível. Os seus efeitos deverão ser significativos, sobretudo nos Estados-Membros onde os preços dos pagamentos são relativamente elevados em comparação com outros Estados-Membros. A transição para a SEPA não deverá, portanto, ser acompanhada de aumentos dos preços para os utilizadores dos serviços de pagamentos («PSU») em geral nem, em particular, para os consumidores. Ao invés, caso o PSU seja um consumidor, deverá ser encorajado o princípio da não cobrança de taxas mais elevadas. A Comissão continuará a acompanhar a evolução dos preços no setor dos pagamentos e é convidada a proceder a uma análise anual da mesma.

(2)

O êxito da SEPA assume grande importância económica e política. Inscreve-se plenamente na estratégia Europa 2020, que visa uma economia mais inteligente na qual a prosperidade resulte da inovação e de uma utilização mais eficiente dos recursos disponíveis. Tanto o Parlamento Europeu, nas suas resoluções de 12 de março de 2009 (4) e 10 de março de 2010 (5) sobre a instauração da SEPA, como o Conselho, nas suas conclusões de 2 de dezembro de 2009, sublinharam a importância de uma migração rápida para a SEPA.

(3)

A Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (6), consagra um regime legal moderno adequado para a criação de um mercado único dos pagamentos, de que a SEPA é um elemento fundamental.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade (7), prevê também medidas de simplificação destinadas a contribuir para o sucesso da SEPA, nomeadamente a extensão do princípio da tarifação idêntica aos débitos diretos transfronteiriços e a acessibilidade a operações de débito direto.

(5)

Os esforços de autorregulação do setor bancário europeu no contexto da iniciativa SEPA revelaram ser insuficientes para promover uma migração concertada para modelos de transferência a crédito e de débito direto à escala da União, tanto do lado da oferta como da procura. Em especial, os interesses dos consumidores e de outros utilizadores não foram tidos completamente em conta nem de forma transparente. Convirá ter em conta a opinião de todos os interessados. Além disso, este processo de autorregulação não foi sujeito a mecanismos de governação adequados, o que pode em parte explicar a sua lenta aceitação por parte da procura. Embora a recente criação do Conselho SEPA represente uma melhoria significativa da governação do projeto SEPA, essa governação ainda continua, nos seus elementos essenciais e de um ponto de vista formal, a estar nas mãos do Conselho Europeu de Pagamentos (EPC). A Comissão deverá, pois, rever os mecanismos de governação de todo o projeto SEPA antes do final de 2012 e, se necessário, apresentar uma proposta. Esta revisão deverá incidir, nomeadamente, na composição do EPC, na interação entre o EPC e uma estrutura de governação global, como o Conselho EPA, e no papel desta estrutura global.

(6)

Só uma migração rápida e completa para um sistema de transferências a crédito e de débitos diretos à escala da União permitirá obter todos os benefícios de um mercado integrado de pagamentos e eliminar os elevados custos associados ao funcionamento em paralelo dos instrumentos tradicionalmente existentes e dos produtos SEPA. Deverão ser estabelecidas regras para abranger a execução de todas as operações de transferência a crédito e de débito direto expressas em euros no interior da União. Contudo, as operações de pagamento por meio de cartão não deverão ser abrangidas na presente fase, dado que se encontram ainda em desenvolvimento normas comuns para os pagamentos por cartão na União. Não deverão ser abrangidos o envio de fundos, os pagamentos processados internamente, as operações de pagamento de grandes montantes, os pagamentos por conta própria entre prestadores de serviços de pagamento (PSP) e os pagamentos por telemóvel ou por qualquer outro meio de telecomunicação ou dispositivo digital ou informático, dado que estes serviços de pagamento não são comparáveis a transferências a crédito ou a débitos diretos. No entanto, deverão ser incluídas as operações em que se utilize um cartão de pagamento no terminal de pagamento automático, ou outro dispositivo, como um telemóvel, para iniciar, quer no ponto de venda, quer à distância, pagamentos de que resultem diretamente uma transferência a crédito ou um débito direto de ou para uma conta de pagamento identificada pelo número básico de conta bancária (BBAN) ou pelo número internacional de conta bancária (IBAN). Além disso, dadas as características específicas dos pagamentos processados através de sistemas de pagamento de grandes transações, nomeadamente a sua alta prioridade, a urgência e o montante predominantemente elevado dos mesmos, não é adequado incluir esses pagamentos no âmbito do presente regulamento. Esta exclusão não deverá abranger os pagamentos por débito direto, a menos que o ordenante requeira expressamente que o pagamento seja encaminhado através de um sistema de pagamento de grandes transações.

(7)

Existem atualmente vários serviços de pagamento, sobretudo para os pagamentos via Internet, que utilizam também o IBAN e o código de identificação de empresa (BIC) e se baseiam em transferências a crédito ou em débitos diretos, mas que apresentam características adicionais. Prevê-se que esses serviços se expandam para além das suas atuais fronteiras nacionais e possam vir a satisfazer a procura, por parte do consumidor, de serviços de pagamento inovadores, seguros e baratos. Para não excluir do mercado esses serviços, as disposições relativas a datas-limite para transferências a crédito e débitos diretos previstas no presente regulamento deverão aplicar-se apenas às transferências a crédito e aos débitos diretos subjacentes a essas operações.

(8)

Na grande maioria das operações de pagamento efetuadas na União, é possível identificar uma única conta de pagamento usando apenas o IBAN, sem ter de indicar também o BIC. Como reflexo desta realidade, os bancos de vários Estados-Membros já criaram uma lista, uma base de dados ou outros meios técnicos destinados a identificar o BIC correspondente a um IBAN concreto. O BIC é necessário apenas num número muito reduzido de casos residuais. Afigura-se injustificado e excessivamente pesado obrigar todos os ordenantes e todos os beneficiários em toda a União a fornecer sempre, além do IBAN, o BIC, dado o pequeno número de casos em que este é efetivamente necessário. Muito mais simples seria que os PSP e os outros interessados resolvessem e eliminassem os casos em que uma conta de pagamento não possa ser identificada inequivocamente por um dado IBAN. Haverá, portanto, que desenvolver os meios técnicos necessários para que todos os utilizadores possam identificar inequivocamente uma conta de pagamento apenas pelo IBAN.

(9)

Para que uma transferência a crédito seja executada, a conta de pagamento do beneficiário deve estar acessível. Por conseguinte, deverá ser imposta em toda a União uma obrigação de acessibilidade, para encorajar a adoção de serviços de transferência a crédito e de débito direto à escala da União. A fim de melhorar a transparência, é também adequado consolidar num só diploma legal esta obrigação e a obrigação de acessibilidade para operações de débito direto já imposta pelo Regulamento (CE) n.o 924/2009. Todas as contas de pagamento de beneficiários que sejam acessíveis para uma operação nacional de transferência a crédito deverão ser também acessíveis através de um modelo de transferência a crédito à escala da União. Todas as contas de pagamento de ordenantes que sejam acessíveis para uma operação nacional de débito direto deverão ser também acessíveis através de um modelo de débitos diretos à escala da União. Tal deverá aplicar-se independentemente da decisão do PSP de aderir ou não a um modelo específico de transferências a crédito ou de débitos diretos.

(10)

A interoperabilidade técnica é condição essencial da concorrência. A fim de criar um mercado integrado dos sistemas de pagamento eletrónico em euros, é indispensável que o processamento das transferências a crédito e dos débitos diretos não seja entravado por regras de negócio ou por obstáculos técnicos, tais como a adesão obrigatória a mais de um sistema de liquidação de pagamentos transfronteiriços. As transferências a crédito e os débitos diretos deverão ser efetuados ao abrigo de um modelo cujas regras de base tenham a adesão de PSP que representem a maioria dos PSP da maioria dos Estados-Membros e constituam a maioria dos PSP da União e que sejam as mesmas para as operações de transferência a crédito e de débito direto tanto transfronteiriças como puramente nacionais. Se existir mais de um sistema de pagamento para o processamento destes pagamentos, tais sistemas deverão ser interoperáveis mediante a utilização de normas à escala da União e de normas internacionais, de modo a que todos os PSU e PSP possam beneficiar de pagamentos de retalho em euros sem descontinuidades em toda a União.

(11)

Dadas as características específicas do mercado, e devendo qualquer modelo de transferências a crédito ou de débito direto entre empresas respeitar todas as demais disposições do presente regulamento, incluindo a aplicação das mesmas regras para as operações transfronteiriças e as operações nacionais, a obrigação de que os participantes representem a maioria dos PSP da maioria dos Estados-Membros só deverá aplicar-se na medida em que os PSP que prestam serviços de transferência a crédito ou de débito direto entre empresas representem a maioria dos PSP da maioria dos Estados-Membros em que tais serviços existem e constituam a maioria dos PSP que prestam tais serviços na União.

(12)

É essencial identificar requisitos técnicos que estabeleçam sem ambiguidades os parâmetros que os sistemas de pagamento à escala da União a desenvolver no âmbito de mecanismos de governação adequados deverão respeitar para garantir a interoperabilidade entre sistemas de pagamento. Tais requisitos técnicos não deverão restringir a flexibilidade e a inovação, devendo ser abertos e neutros no que respeita à evolução e às melhorias potenciais no mercado dos pagamentos. Os requisitos técnicos deverão ser concebidos tendo em conta as características especiais das transferências a crédito e dos débitos diretos, em particular no que respeita aos dados contidos na mensagem de pagamento.

(13)

Importa tomar medidas destinadas a reforçar a confiança dos PSU na utilização de tais serviços, especialmente no caso dos débitos diretos. Essas medidas deverão permitir que os ordenantes deem aos respetivos PSP instruções para que estes limitem as cobranças por débito direto a um determinado montante ou periodicidade e estabeleçam listas positivas ou negativas de beneficiários. No âmbito do estabelecimento de modelos de débito direto à escala da União, é conveniente que os consumidores possam beneficiar de tais verificações. No entanto, para a execução prática de tais verificações relativamente aos beneficiários, importa que os PSP possam efetuá-las com base no IBAN e, durante um período de transição, mas apenas se necessário, no BIC ou noutro identificador unívoco do credor no caso de beneficiários especificados. A Diretiva 2007/64/CE já prevê outros direitos relevantes dos utilizadores, que deverão ser plenamente garantidos.

(14)

A normalização técnica é um aspeto essencial da integração de redes como o mercado de pagamentos da União. A utilização de normas elaboradas pelos organismos de normalização internacionais ou europeus deverá passar a ser obrigatória a partir de determinada data para todas as operações relevantes. No contexto dos pagamentos, essas normas obrigatórias são o IBAN, o BIC e a norma ISO 20022 XML, relativa à troca de mensagens dos serviços financeiros. A utilização dessas normas por todos os PSP é, pois, necessária para uma plena interoperabilidade em toda a União. A utilização obrigatória do IBAN e do BIC, se necessária, deverá ser especialmente incentivada através de amplas medidas de comunicação e de simplificação nos Estados-Membros, a fim de permitir uma transição sem dificuldades para as transferências a crédito e os débitos diretos à escala da União, em especial para os consumidores. Os PSP deverão poder celebrar acordos bilaterais ou multilaterais sobre a expansão do conjunto básico de carateres latinos com vista a permitir a criação de variantes regionais das mensagens normalizadas SEPA.

(15)

É absolutamente essencial informar devidamente e em tempo útil todos os intervenientes, em especial os cidadãos da União, para que os mesmos estejam inteiramente preparados para as mudanças provocadas pela SEPA. Os principais interessados, como os PSP, as administrações públicas e os bancos centrais nacionais, bem como outros utilizadores assíduos de pagamentos regulares, deverão portanto levar a cabo campanhas de informação específicas e exaustivas, adequadas e adaptadas às necessidades dos destinatários, a fim de sensibilizar o público e preparar os cidadãos para a migração para a SEPA. Em particular, é necessário familiarizar os cidadãos com a migração do BBAN para o IBAN. Os comités nacionais de coordenação SEPA são as entidades que estão em melhores condições de coordenar essas campanhas de informação.

(16)

A fim de permitir um processo concertado de transição em prol da clareza e da simplicidade para os consumidores, convém estabelecer uma única data-limite de migração a partir da qual todas as operações de transferência a crédito e de débito direto deverão cumprir os requisitos técnicos, deixando contudo aberta a possibilidade a novos desenvolvimentos e inovações no mercado.

(17)

Durante um período transitório, os Estados-Membros deverão poder autorizar que os PSP permitam que os consumidores continuem a utilizar o BBAN para operações nacionais de pagamento sob condição de a interoperabilidade ser assegurada através da conversão técnica e segura do BBAN no respetivo identificador único de conta de pagamentos pelo PSP em causa. Os PSP não deverão cobrar por este serviço quaisquer encargos diretos ou indiretos ou outras taxas.

(18)

Embora o nível de desenvolvimento dos serviços de transferência a crédito e de débito direto difira de um Estado-Membro para outro, a fixação de uma data-limite comum no final de um prazo de instalação adequado, que permita a execução de todos os procedimentos necessários, contribuiria para uma migração coordenada, coerente e integrada para a SEPA e ajudaria a evitar uma SEPA a duas velocidades, que provocaria uma maior confusão entre os consumidores.

(19)

Os PSP e os PSU deverão dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos técnicos. Contudo, este período de adaptação não deverá retardar desnecessariamente os benefícios para os consumidores ou penalizar os esforços dos operadores pró-ativos que já tenham mudado para a SEPA. Em relação às operações de pagamento nacionais e transfronteiriças, os PSP deverão prestar aos seus clientes de retalho os serviços técnicos necessários para assegurar uma conversão fácil e segura para os requisitos técnicos estabelecidos no presente regulamento.

(20)

É importante proporcionar segurança jurídica aos operadores do setor dos pagamentos quanto aos modelos de negócio relativos aos débitos diretos. É essencial regulamentar as taxas multilaterais de intercâmbio para as operações de débito direto, a fim de criar condições neutras de concorrência entre os PSP e assim permitir o desenvolvimento de um mercado único para os débitos diretos. A aplicação destas taxas às transações objeto de rejeição, recusa, retorno ou reversão por não poderem ser corretamente executadas ou por resultarem no processamento de exceções (ditas transações-R, em que a letra «R» pode designar «rejeição», «recusa», «retorno», «reversão», «revogação» ou «requisição de cancelamento») poderá contribuir para uma afetação eficiente dos custos no âmbito do mercado interno. Consequentemente, para a criação de um mercado eficaz de débitos diretos à escala europeia deveria haver vantagem em proibir a aplicação de taxas multilaterais de intercâmbio por transação. No entanto, as taxas sobre as transações-R deverão ser autorizadas, desde que respeitem determinadas condições. Os PSP deverão prestar informações claras e compreensíveis aos consumidores sobre as taxas aplicáveis às transações-R, no interesse da transparência e da proteção dos consumidores. De qualquer modo, as regras relativas às transações-R não prejudicam a aplicação dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Além disso, é de notar que, em geral, os débitos diretos e os pagamentos por cartão têm características diferentes, nomeadamente em termos de uma maior possibilidade de os beneficiários incentivarem a utilização do débito direto pelos ordenantes através de um contrato preexistente entre o beneficiário e o ordenante, enquanto que no caso dos pagamentos por cartão não existe um tal contrato prévio e a operação de pagamento é frequentemente um acontecimento isolado e inabitual. Portanto, as disposições relativas a taxas multilaterais de intercâmbio aplicáveis a débitos diretos não prejudicam a análise das taxas multilaterais de intercâmbio aplicáveis a operações com cartão de pagamento à luz das regras de concorrência da União. Os serviços opcionais adicionais não são abrangidos pela proibição estabelecida no presente regulamento, caso se trate de serviços que sejam clara e inequivocamente distintos dos serviços base de débito direto e os PSP e PSU tenham inteira liberdade para oferecer ou utilizar esses serviços. Não obstante, continuam sujeitos às regras de concorrência da União e nacionais.

(21)

Por conseguinte, a possibilidade de aplicar taxas multilaterais de intercâmbio por transação aos débitos diretos nacionais e transfronteiriços deverá ser limitada no tempo, devendo ser estabelecidas condições gerais para a aplicação de taxas de intercâmbio às transações-R.

(22)

A Comissão deverá monitorizar o nível das taxas sobre as transações-R em toda a União. As taxas sobre as transações-R no mercado interno deverão convergir ao longo do tempo para que a respetiva variação entre Estados-Membros não ponha em causa a concorrência.

(23)

Em alguns Estados-Membros existem certos serviços de pagamento mais antigos que constituem transferências a crédito ou débitos diretos mas têm funcionalidades muito específicas, muitas vezes por razões históricas ou legais. O volume de operações de tais serviços é habitualmente marginal, pelo que poderiam ser classificados como produtos de nicho. O estabelecimento de um período transitório para esses produtos de nicho, suficientemente longo para atenuar o impacto da migração para os PSU, ajudaria ambas as partes do mercado a centrar-se em primeiro lugar na migração da maioria das operações de transferência a crédito e de débito direto, permitindo assim tirar mais cedo proveito da maior parte dos benefícios potenciais de um mercado de pagamentos integrado na União. Em alguns Estados-Membros existem instrumentos específicos de débito direto que parecem assemelhar-se muito a operações com cartão de pagamento, visto que o ordenante utiliza um cartão no terminal de pagamento automático para iniciar a operação de pagamento. Porém, a operação de pagamento subjacente enquadra-se num modelo de débito direto. Nestas operações de pagamento, o cartão só é utilizado para efetuar uma leitura com o objetivo de facilitar a geração eletrónica do mandato, que tem de ser assinado pelo ordenante no ponto de venda. Embora estes serviços de pagamento não possam ser classificados como produtos de nicho, é necessário prever para eles um período de transição, devido ao substancial volume de operações envolvido. Para que todos os interessados possam instalar um substituto adequado da SEPA, esse período de transição deverá ter uma duração suficiente.

(24)

Para o correto funcionamento do mercado interno dos pagamentos, é essencial assegurar que ordenantes como os consumidores, as empresas ou as autoridades públicas estejam em condições de fazer transferências a crédito para contas de pagamento abertas pelos beneficiários junto de PSP estabelecidos noutros Estados-Membros e acessíveis por força do presente regulamento.

(25)

A fim de garantir uma transição fácil para a SEPA, as autorizações válidas para que o beneficiário cobre débitos diretos recorrentes no âmbito de um modelo mais antigo deverão permanecer válidas após o prazo de migração estabelecido no presente regulamento. Essas autorizações deverão ser consideradas como representando o consentimento do PSP do ordenante para executar os débitos diretos recorrentes cobrados por esse beneficiário nos termos do presente regulamento, na falta de legislação nacional relativa à prorrogação da validade do mandato ou de acordos celebrados com os clientes que alterem os mandatos de débito direto com vista a permitir a respetiva prorrogação. Todavia, os direitos dos consumidores deverão ser protegidos e, caso um mandato existente de débito direto preveja direitos incondicionais de re-embolso, tais direitos deverão manter-se.

(26)

As autoridades competentes deverão ter poderes para desempenhar eficazmente as suas funções de fiscalização e tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente a apreciação de queixas, para assegurar que os PSP cumpram o disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros deverão assegurar igualmente a possibilidade de apresentar queixa contra os PSU que não cumpram as obrigações decorrentes do presente regulamento e de fazer cumprir de forma eficaz e eficiente essas obrigações por meios administrativos ou judiciais. Para promover o cumprimento do presente regulamento, as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros deverão cooperar entre si e, se for caso disso, com o Banco Central Europeu (BCE) e com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros e outras autoridades competentes, como a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia – EBA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), designadas nos termos da legislação da União ou da legislação nacional aplicável aos PSP.

(27)

Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração ao presente regulamento e assegurar que essas sanções sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e que sejam aplicadas. Tais sanções não deverão ser aplicadas a consumidores.

(28)

A fim de garantir a possibilidade de retificação em caso de aplicação incorreta do presente regulamento ou de ocorrência de outros litígios entre PSU e PSP sobre os direitos e as obrigações decorrentes do presente regulamento, os Estados-Membros deverão estabelecer procedimentos extrajudiciais adequados e eficazes. Os Estados-Membros deverão poder decidir se estes procedimentos se aplicam apenas aos consumidores, ou apenas aos consumidores e às microempresas.

(29)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, à EBA e ao BCE um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deverá ser acompanhado, se necessário, de propostas de alteração do presente regulamento.

(30)

A fim de assegurar a atualidade dos requisitos técnicos aplicáveis às transferências a crédito e aos débitos diretos em euros, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE relativos àqueles requisitos técnicos. Na Declaração (n.o 39) relativa ao artigo 290.o do TFUE, anexa à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, a Conferência tomou nota da intenção da Comissão de continuar a consultar peritos designados pelos Estados-Membros para a redação dos seus projetos de atos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida. É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas e transparentes durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente com o BCE e todos os interessados relevantes. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(31)

Dado que os PSP dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro necessitam de um trabalho preparatório especial fora do mercado de pagamentos da respetiva moeda nacional, deverão ser autorizados a adiar a aplicação dos requisitos técnicos por um determinado período. Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro deverão no entanto cumprir os requisitos técnicos a fim de criar um verdadeiro espaço europeu de pagamentos, que reforçará o mercado interno.

(32)

A fim de assegurar um amplo apoio do público à SEPA, é essencial um elevado nível de proteção dos ordenantes, em especial no caso das operações de débito direto. O atual modelo, e único modelo pan-europeu, de débitos diretos destinado aos consumidores desenvolvido pelo EPC prevê um direito de re-embolso incondicional, sem necessidade de explicações, dos pagamentos autorizados, durante um período de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados, ao passo que, nos termos dos artigos 62.o e 63.o da Diretiva 2007/64/CE, este direito de re-embolso está sujeito a várias condições. À luz da situação atual do mercado e da necessidade de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, o impacto destas disposições deverá ser analisado no relatório previsto no artigo 87.o da Diretiva 2007/64/CE que a Comissão deve apresentar até 1 de novembro de 2012 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao BCE, fazendo-o acompanhar, se for caso disso, de uma proposta de revisão.

(33)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9), rege o tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento. A migração para a SEPA e a introdução de normas e regras comuns aplicáveis aos pagamentos deverão basear-se no cumprimento da legislação nacional relativa à proteção de dados pessoais sensíveis nos Estados-Membros e salvaguardar os interesses dos cidadãos da União.

(34)

As mensagens financeiras relativas a pagamentos e transferências na SEPA não são abrangidas pelo Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América de 28 de junho de 2010 sobre o tratamento e a transferência de dados de mensagens financeiras da União Europeia para os Estados Unidos da América para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (10).

(35)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer requisitos técnicos e de negócio para as transferência a crédito e os débitos diretos em euros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(36)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 924/2009, os Estados-Membros deverão suprimir as obrigações nacionais de declaração baseadas na liquidação impostas aos PSP para efeitos de estatísticas da balança de pagamentos e relacionadas com operações de pagamento de montante até 50 000 EUR realizadas pelos seus clientes. A compilação de estatísticas da balança de pagamentos com base na liquidação iniciou-se após a extinção dos controlos cambiais e tem constituído até hoje uma fonte de dados importante, juntamente com outras, como os inquéritos diretos, para a boa qualidade das estatísticas. Desde o início da década de 1990 alguns Estados-Membros optaram por confiar mais em informações transmitidas diretamente pelas empresas e famílias do que nos dados comunicados pelos bancos em nome dos seus clientes. Apesar de as declarações baseadas na liquidação representarem uma solução que, em termos da sociedade no seu conjunto, reduz o custo da compilação de dados da balança de pagamentos e assegura simultaneamente a compilação de estatísticas de boa qualidade, estritamente em termos dos pagamentos transfronteiriços a manutenção desse tipo de declarações poderia diminuir a eficiência e aumentar os custos nalguns Estados-Membros. Uma vez que um dos objetivos da SEPA é reduzir os custos dos pagamentos transfronteiriços, as declarações para efeitos da balança de pagamentos baseadas na liquidação deverão ser inteiramente abolidas.

(37)

A fim de aumentar a segurança jurídica, é conveniente harmonizar as datas-limite para as taxas de intercâmbio fixadas pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 924/2009 com o disposto no presente regulamento.

(38)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 924/2009 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   O presente regulamento estabelece regras para as operações de transferência a crédito e de débito direto expressas em euros na União nos casos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na União, ou em que o único prestador de serviços de pagamento («PSP») envolvido na operação de pagamento esteja situado na União.

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Operações de pagamento efetuadas por conta própria entre PSP ou dentro de PSP, incluindo os respetivos agentes ou sucursais;

b)

Operações de pagamento processadas e liquidadas através de sistemas de pagamento de grandes transações, com exclusão das operações de débito direto para as quais o ordenante não requeira expressamente o encaminhamento através de um sistema de pagamento de grandes transações;

c)

Operações de pagamento mediante cartão de pagamento ou dispositivo semelhante, incluindo levantamentos de numerário, a menos que o cartão de pagamento ou dispositivo semelhante seja utilizado apenas para gerar a informação necessária para efetuar diretamente uma transferência a crédito ou um débito direto de ou para uma conta de pagamento identificada por um BBAN ou IBAN;

d)

Operações de pagamento executadas através de dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos, se essas operações de pagamento não resultarem em transferências a crédito ou em débitos diretos de ou para uma conta de pagamento identificada por um BBAN ou IBAN;

e)

Operações de envio de fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 13, da Diretiva 2007/64/CE;

f)

Operações de pagamento que transfiram moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial (11), a menos que essas operações resultem numa transferência a crédito ou num débito direto de ou para uma conta de pagamento identificada por um BBAN ou IBAN.

3.   Caso os modelos de pagamento se baseiem em operações de pagamento por transferência a crédito ou por débito direto mas possuam características ou serviços opcionais adicionais, o presente regulamento aplica-se apenas às transferências a crédito ou aos débitos diretos subjacentes à operação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

   «Transferência a crédito»: um serviço de pagamento nacional ou transfronteiriço que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento de um ordenante, sendo o crédito efetuado pelo PSP que detenha a conta de pagamento do ordenante com base em instruções deste;

2)

   «Débito direto»: um serviço de pagamento nacional ou transfronteiriço que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento do ordenante;

3)

   «Ordenante»: uma pessoa singular ou coletiva titular de uma conta de pagamento, que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta ou, na falta de conta de pagamento do ordenante, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento a favor da conta de pagamento de um beneficiário;

4)

   «Beneficiário»: uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e é a destinatária prevista dos fundos objeto de uma operação de pagamento;

5)

   «Conta de pagamento»: uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento que é utilizada para a execução de operações de pagamento;

6)

   «Sistema de pagamentos»: um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns para processamento, compensação ou liquidação de operações de pagamento;

7)

   «Modelo de pagamentos»: um conjunto único de regras, práticas, normas e orientações de execução acordadas entre PSP para a execução de operações de pagamento a nível da União e no interior dos Estados-Membros e que é separado da infraestrutura ou sistema de pagamentos que serve de base ao seu funcionamento;

8)

   «PSP»: um prestador de serviços de pagamento de uma das categorias referidas no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE ou as pessoas singulares e coletivas referidas no artigo 26.o da mesma diretiva, mas excluindo os organismos enumerados no artigo 2.o da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (12) que beneficiem de uma isenção ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2007/64/CE;

9)

   «PSU»: uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento na qualidade de ordenante ou de beneficiário;

10)

   «Operação de pagamento»: um ato, iniciado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de transferência de fundos entre contas de pagamento na União, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;

11)

   «Ordem de pagamento»: uma instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu PSP solicitando a execução de uma operação de pagamento;

12)

   «Taxa de intercâmbio», uma comissão paga entre os PSP do ordenante e do beneficiário por operações de débito direto;

13)

   «MIF»: uma taxa de intercâmbio multilateral que é objeto de acordo entre três ou mais PSP;

14)

   «BBAN»: o identificador de um número de conta de pagamento que identifica inequivocamente uma conta de pagamento concreta aberta junto de um PSP de um Estado-Membro e que só pode ser utilizado para operações de pagamento nacionais, sendo a mesma conta de pagamento identificada pelo IBAN para as operações de pagamento transfronteiriças;

15)

   «IBAN»: o identificador internacional de um número de conta de pagamento que identifica inequivocamente uma conta de pagamento concreta num Estado-Membro e cujos elementos são especificados pela Organização Internacional de Normalização (ISO);

16)

   «BIC»: um código de identificação de empresa que identifica inequivocamente um PSP e cujos elementos são especificados pela ISO;

17)

   «Norma ISO 20022 XML»: uma norma para a elaboração de mensagens financeiras eletrónicas, definida pela ISO, que abrange a representação física das operações de pagamento em sintaxe XML, de acordo com as regras de negócio e as orientações de execução dos modelos da União aplicáveis às operações de pagamento abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

18)

   «Sistema de pagamento de grandes transações»: um sistema de pagamentos que tem por finalidade principal processar, compensar e liquidar operações de pagamento individuais de alta prioridade e urgência e predominantemente de grande montante;

19)

   «Data de liquidação»: a data em que as obrigações relativas a uma transferência de fundos são saldadas entre o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário;

20)

   «Cobrança»: parte de uma operação de débito direto que começa com a iniciativa do beneficiário e termina com o débito normal da conta de pagamentos do ordenante;

21)

   «Mandato»: a expressão do consentimento e da autorização dados pelo ordenante ao beneficiário e (diretamente, ou indiretamente, por intermédio do beneficiário) ao PSP do ordenante para permitir ao beneficiário iniciar uma cobrança destinada a debitar a conta de pagamento do ordenante especificada e para permitir ao PSP do ordenante executar essas instruções;

22)

   «Sistema de pagamentos de retalho»: um sistema de pagamentos que tem por finalidade principal processar, compensar e liquidar transferências a crédito ou débitos diretos que sejam geralmente agrupados para efeitos de transmissão e sejam predominantemente de pequeno montante e baixa prioridade, e que não seja um sistema de pagamento de grandes transações;

23)

   «Microempresa»: uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa na aceção do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.os 1 e 3, do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (13);

24)

   «Consumidor»: uma pessoa singular que age sem objetivos comerciais, de negócio ou profissionais em contratos de serviços de pagamento;

25)

   «Transação-R» uma operação de pagamento que não pode ser corretamente executada por um PSP ou que resulta no processamento de exceções, nomeadamente por motivo de falta de fundos, revogação, montante ou data incorretos, falta de mandato ou conta de pagamentos incorreta ou encerrada;

26)

   «Operação transfronteiriça de pagamento»: uma operação de pagamento iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário estão situados em Estados-Membros diferentes;

27)

   «Operação nacional de pagamento»: uma operação de pagamento iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário estão situados no mesmo Estado-Membro;

28)

   «Entidade-referência»: uma pessoa singular ou coletiva em nome da qual um ordenante efetua um pagamento ou um beneficiário recebe um pagamento.

Artigo 3.o

Acessibilidade

1.   Os PSP de beneficiários que estejam disponíveis para transferências a crédito nacionais efetuadas no âmbito de um modelo de pagamentos devem estar disponíveis, de acordo com as regras de um modelo de pagamentos à escala da União, para as transferências a crédito iniciadas por ordenantes por intermédio de PSP situados em qualquer Estado-Membro.

2.   Os PSP de ordenantes que estejam disponíveis para débitos diretos nacionais efetuados no âmbito de um modelo de pagamentos devem estar disponíveis, de acordo com as regras de um modelo de pagamentos à escala da União, para os débitos diretos iniciados por beneficiários por intermédio de PSP situados em qualquer Estado-Membro.

3.   O n.o 2 aplica-se apenas aos débitos diretos que estejam disponíveis para os consumidores enquanto ordenantes no âmbito do um modelo de pagamentos.

Artigo 4.o

Interoperabilidade

1.   Os modelos de pagamentos utilizados por PSP para efetuar transferências a crédito e débitos diretos devem cumprir as seguintes condições:

a)

As suas regras serem idênticas para as operações de transferência a crédito, tanto nacionais como transfronteiriças, efetuadas no interior da União, bem como para as operações de débito direto, tanto nacionais como transfronteiriças, efetuadas no interior da União; e

b)

Os participantes no modelo de pagamentos representarem a maioria dos PSP da maioria dos Estados-Membros e constituírem a maioria dos PSP da União tendo somente em conta os PSP que prestam, respetivamente, serviços de transferência a crédito ou serviços de débito direto.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, caso nem o ordenante nem o beneficiário sejam consumidores, têm-se em conta unicamente os Estados-Membros em que esses serviços sejam disponibilizados pelos PSP e unicamente os PSP que prestem esses serviços.

2.   O operador ou, na falta de um operador formal, os participantes num sistema de pagamentos de retalho da União asseguram que o respetivo sistema de pagamentos seja tecnicamente interoperável com os outros sistemas de pagamentos de retalho da União mediante a utilização de normas desenvolvidas por organismos de normalização internacionais ou europeus. Além disso, não devem adotar regras de negócio que restrinjam a interoperabilidade com outros sistemas de pagamentos de retalho da União. Os sistemas de pagamentos designados na Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários (14) são obrigados a assegurar somente a interoperabilidade técnica com outros sistemas de pagamentos designados na mesma diretiva.

3.   O processamento das operações de transferência a crédito e de débito direto não deve ser impedido por entraves técnicos.

4.   O proprietário de um modelo de pagamentos ou, caso não exista um proprietário formal do modelo de pagamentos, o participante líder de um novo modelo de pagamentos de retalho com participantes em pelo menos oito Estados-Membros pode requerer às autoridades competentes do Estado-Membro em que o proprietário do modelo de pagamentos ou o respetivo participante líder esteja situado uma isenção temporária do cumprimento dos requisitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b). As referidas autoridades competentes podem, após consulta das autoridades competentes dos outros Estados-Membros onde o novo modelo tenha participantes, da Comissão e do BCE, conceder a isenção por um período máximo de três anos. As referidas autoridades competentes devem basear a sua decisão no potencial do novo regime de pagamentos para se tornar um modelo de pagamentos pan-europeu completo e na sua contribuição para melhorar a concorrência e promover a inovação.

5.   Com exceção dos serviços de pagamento que beneficiem de uma isenção ao abrigo do artigo 16.o, n.o 4, o disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2014.

Artigo 5.o

Requisitos aplicáveis às operações de transferência a crédito e de débito direto

1.   Os PSP devem efetuar as operações de transferência a crédito e de débito direto de acordo com os seguintes requisitos:

a)

Utilizar o identificador de conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo para a identificação das contas de pagamento, independentemente da localização do PSP em causa;

b)

Utilizar os formatos de mensagem especificados no ponto 1, alínea b), do anexo quando transmitirem operações de pagamento para outro PSP ou através de um sistema de pagamentos de retalho;

c)

Assegurar que os PSU utilizem o identificador de conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo para a identificação das contas de pagamento, quer o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário, ou o PSP único que intervém na operação de pagamento, estejam situados no mesmo Estado-Membro ou em diferentes Estados-Membros;

d)

Assegurar que, caso um PSU que não seja um consumidor ou uma microempresa inicie ou receba transferências a crédito individuais ou débitos diretos individuais que não sejam transmitidos individualmente, mas agrupados para efeitos de transmissão, se utilizem os formatos de mensagem especificados no ponto 1, alínea b), do anexo.

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do primeiro parágrafo, os PSP devem, mediante pedido expresso de um PSU, utilizar os formatos de mensagem especificados no ponto 1, alínea b), do anexo nas relações com esse PSU.

2.   Os PSP efetuam transferências a crédito de acordo com os seguintes requisitos, sem prejuízo das obrigações eventualmente previstas na legislação nacional de transposição da Diretiva 95/46/CE:

a)

O PSP do ordenante deve assegurar que o ordenante forneça os dados especificados no ponto 2, alínea a), do anexo;

b)

O PSP do ordenante deve fornecer os dados especificados no ponto 2, alínea b), do anexo ao PSP do beneficiário;

c)

O PSP do beneficiário deve fornecer ou disponibilizar ao beneficiário os dados especificados no ponto 2, alínea d), do anexo.

3.   Os PSP efetuam débitos diretos de acordo com os seguintes requisitos, sem prejuízo das obrigações eventualmente previstas na legislação nacional de transposição da Diretiva 95/46/CE:

a)

O PSP do beneficiário deve assegurar que:

i)

o beneficiário forneça os dados especificados no ponto 3, alínea a), do anexo aquando do primeiro débito direto ou de um débito direto pontual, e aquando de cada operação de pagamento subsequente,

ii)

o ordenante dê o seu consentimento tanto ao beneficiário como ao PSP do ordenante (diretamente, ou indiretamente, por intermédio do beneficiário); os mandatos, juntamente com as alterações posteriores ou o cancelamento, são armazenados pelo beneficiário ou por terceiros em nome do beneficiário e o beneficiário deve ser informado desta obrigação pelo seu PSP nos termos dos artigos 41.o e 42.o da Diretiva 2007/64/CE;

b)

O PSP do beneficiário deve fornecer ao PSP do ordenante os dados especificados no ponto 3, alínea b), do anexo;

c)

O PSP do ordenante deve fornecer ou disponibilizar ao ordenante os dados especificados no ponto 3, alínea c), do anexo.

d)

Os ordenantes devem ter o direito de dar instruções ao seu PSP:

i)

para que limite as cobranças de débitos diretos a um determinado montante ou periodicidade, ou ambos,

ii)

caso o mandato do modelo de pagamentos não preveja o direito ao re-embolso, para que verifique cada operação de débito direto com base nas informações relativas ao mandato e confira se o montante e a periodicidade da operação de débito direto transmitida é igual ao montante e à periodicidade acordados no mandato antes de debitar a sua conta de pagamento,

iii)

para que bloqueie todos os débitos diretos na conta de pagamento do ordenante, bloqueie todos os débitos diretos iniciados por um ou mais beneficiários concretos ou autorize somente os débitos diretos iniciados por um ou mais beneficiários concretos.

Caso nem o ordenante nem o beneficiário sejam consumidores, os PSP não são obrigados a cumprir o disposto na alínea d), subalíneas i), ii) e iii).

O PSP do ordenante deve informar este dos direitos referidos na alínea d) de acordo com os artigos 41.o e 42.o da Diretiva 2007/64/CE.

Aquando da primeira operação de débito direto ou de uma operação pontual de débito direto, e aquando de cada operação subsequente de débito direto, o beneficiário deve enviar as informações relativas ao mandato ao seu PSP, devendo este transmitir essas informações ao PSP do ordenante juntamente com cada operação de débito direto.

4.   Além dos requisitos referidos no n.o 1, o beneficiário que aceite transferências a crédito deve comunicar o identificador da sua conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo e – até 1 de fevereiro de 2014 para as operações de pagamento nacionais e até 1 de fevereiro de 2016 para as operações de pagamento transfronteiriças, mas apenas se necessário – o BIC do seu PSP aos seus ordenantes, quando seja solicitada uma transferência a crédito.

5.   Antes da primeira operação de débito direto, o ordenante deve comunicar o identificador da sua conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo. O BIC do PSP do ordenante deve ser comunicado pelo ordenante até 1 de fevereiro de 2014 para as operações de pagamento nacionais e até 1 de fevereiro de 2016 para as operações de pagamento transfronteiriças, mas apenas se necessário.

6.   Caso o acordo-quadro entre o ordenante e o seu PSP não preveja o direito ao re-embolso, e sem prejuízo do disposto no n.o 3, alínea a), subalínea ii), o PSP do ordenante verifica cada operação de débito direto com base nas informações relativas ao mandato, a fim de conferir se o montante da operação de débito direto transmitida é igual ao montante e à periodicidade acordados no mandato antes de debitar a conta de pagamento do ordenante.

7.   Após 1 de fevereiro de 2014 para as operações de pagamento nacionais e após 1 de fevereiro de 2016 para as operações de pagamento transfronteiriças, os PSP não podem exigir que os PSU indiquem o BIC do PSP do ordenante ou do PSP do beneficiário.

8.   Os PSP do ordenante e do beneficiário não podem cobrar encargos adicionais ou outras taxas sobre o processo de leitura destinado a gerar automaticamente um mandato no caso das operações de pagamento iniciadas através ou por meio de um cartão de pagamento no terminal de pagamento automático que resultem num débito direto.

Artigo 6.o

Datas-limite

1.   A partir de 1 de fevereiro de 2014, as operações de transferência a crédito devem ser efetuadas de acordo com os requisitos técnicos referidos no artigo 5.o, n.os 1, 2 e 4, e nos pontos 1 e 2 do anexo.

2.   A partir de 1 de fevereiro de 2014, as operações de débito direto devem ser efetuadas de acordo com o artigo 8.o, n.os 2 e 3 e com os requisitos referidos no artigo 5.o, n.os 1, 3, 5, 6 e 8, e nos pontos 1 e 3 do anexo.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, e a partir de 1 de fevereiro de 2017, no caso das operações de pagamento nacionais, e a partir de 1 de novembro de 2012, no caso das operações de pagamento transfronteiriças, as operações de débito direto devem ser efetuadas de acordo com os requisitos referidos no artigo 8.o, n.o 1.

4.   Relativamente às operações de pagamento nacionais, um Estado-Membro ou, com a aprovação do Estado-Membro em causa, os PSP de um Estado-Membro podem, após terem em conta e avaliarem o estado de preparação dos respetivos cidadãos, fixar datas anteriores às referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 7.o

Validade dos mandatos e direito a re-embolso

1.   As autorizações válidas concedidas a beneficiários com vista à cobrança de débitos diretos recorrentes no âmbito de um modelo tradicional antes de 1 de fevereiro de 2014 permanecem válidas após essa data, considerando-se que representam o consentimento dado ao PSP do ordenante para executar os débitos diretos recorrentes cobrados por esse beneficiário nos termos do presente regulamento na falta de legislação nacional ou de acordos com clientes que prorroguem a validade dos mandatos de débito direto.

2.   Os mandatos referidos no n.o 1 devem prever re-embolsos incondicionais e re-embolsos com efeitos retroativos à data do pagamento re-embolsado, caso tais re-embolsos estejam previstos no âmbito do regime do mandato existente.

Artigo 8.o

Taxa de intercâmbio para operações de débito direto

1.   Sem prejuízo do n.o 2, não será aplicável às operações de débito direto qualquer MIF por operação de débito direto ou outra remuneração acordada que tenha objeto ou efeito equivalente.

2.   Para as transações-R, pode ser aplicada uma MIF desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

A medida visar uma afetação eficiente dos custos, consoante os casos, ao PSP que está na origem, ou cujo PSU está na origem, da transação-R, tendo em conta a existência de custos de transação, assegurando que a taxa não seja automaticamente cobrada ao ordenante e que o PSP esteja proibido de cobrar aos PSU, em relação a um dado tipo de transação-R, taxas superiores ao custo suportado pelo PSP por essas transações;

b)

As taxas serem estritamente baseadas no custo;

c)

O nível das taxas não exceder os custos efetivos do processamento da transação-R pelo mais eficiente PSP comparável em termos de custos que seja parte representativa no acordo multilateral em termos de volume de operações e natureza dos serviços;

d)

A aplicação de taxas nos termos das alíneas a), b) e c) impedir os PSP de cobrar aos respetivos PSU taxas adicionais relativas aos custos cobertos por aquelas taxas de intercâmbio;

e)

Não existir uma alternativa prática e economicamente viável ao acordo que permita um processamento tão ou mais eficiente das transações-R a um custo igual ou inferior para os consumidores.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, só as categorias de custos direta e inequivocamente relevantes para o processamento da transação-R devem ser consideradas no cálculo das taxas aplicáveis. Tais custos devem ser determinados com precisão. A repartição do montante dos custos, incluindo a identificação separada de cada um dos seus componentes, deve constar do acordo, a fim de facilitar a verificação e o controlo.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, às disposições unilaterais adotadas por PSP e aos acordos bilaterais entre PSP que tenham um objeto ou efeito equivalente a um acordo multilateral.

Artigo 9.o

Acessibilidade para pagamento

1.   Os ordenantes que efetuem transferências a crédito para beneficiários titulares de contas de pagamento situadas na União não podem especificar o Estado-Membro em que essas contas de pagamento devam ser localizadas, desde que as mesmas sejam acessíveis nos termos do artigo 3.o.

2.   Os beneficiários que aceitem transferências a crédito ou utilizem débitos diretos para a cobrança de fundos junto de ordenantes titulares de contas de pagamento situadas na União não podem especificar o Estado-Membro em que essas contas de pagamento devam ser localizadas, desde que as mesmas sejam acessíveis nos termos do artigo 3.o.

Artigo 10.o

Autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento do presente regulamento, que devem ser autoridades públicas ou organismos reconhecidos pela legislação nacional ou autoridades públicas expressamente habilitadas para esse fim pela legislação nacional, incluindo os bancos centrais nacionais. Os Estados-Membros podem designar organismos existentes para agirem como autoridades competentes.

2.   Até 1 de fevereiro de 2013, os Estados-Membros notificam à Comissão as autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia — EBA) qualquer alteração subsequente que diga respeito a essas autoridades.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes referidas no n.o 1 disponham de todos os poderes necessários para o desempenho das suas funções. Caso haja mais de uma autoridade competente nas matérias abrangidas pelo presente regulamento no seu território, os Estados-Membros asseguram que essas autoridades cooperem estreitamente a fim de desempenharem as suas funções de forma eficaz.

4.   As autoridades competentes devem controlar eficazmente o cumprimento do presente regulamento pelos PSP e tomar todas as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento. As autoridades competentes cooperam entre si nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2007/64/CE e do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 11.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem, até 1 de fevereiro de 2013, o regime de sanções aplicável em caso de infração ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições e medidas até 1 de agosto de 2013, e notificam sem demora qualquer subsequente alteração das mesmas.

2.   As sanções referidas no n.o 1 não se aplicam aos consumidores.

Artigo 12.o

Procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios

1.   Os Estados-Membros instituem procedimentos adequados e eficazes de reclamação e de resolução extrajudicial dos litígios relativos a direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento que ocorram entre PSU e os respetivos PSP. Para o efeito, os Estados-Membros designam órgãos já existentes ou, se for caso disso, criam novos órgãos.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão os órgãos referidos no n.o 1 até 1 de fevereiro de 2013. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito aos referidos órgãos.

3.   Os Estados-Membros podem prever que o presente artigo se aplique exclusivamente aos PSU que sejam consumidores ou exclusivamente aos PSU que sejam consumidores e microempresas. Os Estados-Membros informam a Comissão de tais disposições até 1 de agosto de 2013.

Artigo 13.o

Delegação de poderes

São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.o, com o objetivo de alterar o anexo de modo a ter em conta o progresso técnico e a evolução do mercado.

Artigo 14.o

Exercício de poderes delegados

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 13.o é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de 31 março 2012. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.o

Revisão

Até 1 de fevereiro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao BCE e à EBA um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta.

Artigo 16.o

Disposições transitórias

1.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem autorizar que, até 1 de fevereiro de 2016, os PSP forneçam aos PSU serviços de conversão nas operações de pagamento nacionais, permitindo que os PSU que sejam consumidores continuem a utilizar o BBAN em vez do identificador de contas de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo, desde que a interoperabilidade seja assegurada pela conversão técnica e segura do BBAN do ordenante e do BBAN do beneficiário nos respetivos identificadores de contas de pagamento especificados no ponto 1, alínea a), do anexo. Os referidos identificadores de contas de pagamento são entregues ao PSU que inicie o pagamento antes que o pagamento seja executado, se for caso disso. Nesse caso, os PSP não podem cobrar encargos ou outras taxas ao PSU que esteja direta ou indiretamente relacionado com os referidos serviços de conversão.

2.   A partir de 31 de outubro de 2016, os PSP que prestem serviços de pagamento expressos em euros e estejam estabelecidos num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir o disposto no artigo 3.o quando prestem serviços de pagamento expressos em euros. No entanto, se o euro for introduzido como moeda nacional num destes Estados-Membros antes de 31 de outubro de 2015, os PSP situados nesse Estado-Membro devem cumprir o disposto no artigo 3.o no prazo de um ano a contar da data em que o Estado-Membro em questão aderir à zona euro.

3.   Os Estados-Membros podem permitir que, até 1 de fevereiro de 2016, as suas autoridades competentes derroguem todos ou parte dos requisitos referidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, no que toca às operações de transferência a crédito ou de débito direto cuja quota de mercado cumulativa, com base nas estatísticas oficiais de pagamentos publicadas anualmente pelo BCE, seja inferior a 10 %, respetivamente, do número total de operações de transferência a crédito ou de débito direto desse Estado-Membro.

4.   Os Estados-Membros podem permitir que, até 1 de fevereiro de 2016, as suas autoridades competentes derroguem todos ou parte dos requisitos referidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, no que toca às operações de pagamento geradas através da utilização de um cartão de pagamento no terminal de pagamento automático que resultem em débitos diretos para ou a partir de uma conta de pagamentos identificada por um BBAN ou IBAN.

5.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e até 1 de fevereiro de 2016, os Estados-Membros podem permitir que as suas autoridades competentes derroguem o requisito específico relativo à utilização dos formatos de mensagem especificados no ponto 1, alínea b), do anexo previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), no que toca aos PSU que iniciem ou recebam transferências a crédito individuais ou débitos diretos individuais agrupados para efeitos de transmissão. Não obstante uma eventual derrogação, os PSP são sempre obrigados a cumprir os requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea d) no caso de um PSU solicitar esse serviço.

6.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1e 2, os Estados-Membros podem diferir os requisitos relativos ao fornecimento do BIC nas operações de pagamento nacionais referidas no artigo 5.o, n.os 4, 5 e 7, até 1 de fevereiro de 2016.

7.   Caso um Estado-Membro tencione fazer uso de qualquer das derrogações a que se referem os n.os 1, 3, 4, 5 ou 6, deve notificar desse facto a Comissão até 1 de fevereiro de 2013 e autorizar subsequentemente a sua autoridade competente a derrogar, consoante os casos, em parte ou na totalidade os requisitos previstos no artigo 5.o, no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e no anexo, no que toca às operações de pagamento relevantes mencionadas nos números ou parágrafos respetivos, durante um período não superior ao da derrogação. Os Estados-Membros notificam à Comissão as operações de pagamento sujeitas à derrogação e todas as alterações subsequentes.

8.   Os PSP situados ou que utilizem um serviço de pagamentos de um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir os requisitos previstos nos artigos 4.o e 5.o até 31 de outubro de 2016. Os operadores de sistemas de pagamentos de retalho dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro devem cumprir os requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, até 31 de outubro de 2016.

Todavia, se o euro for introduzido como moeda nacional num destes Estados-Membros antes de 31 de outubro de 2015, os PSP ou, se for o caso, os operadores de sistemas de pagamentos de retalho situados nesse Estado-Membro e os PSU que utilizem um serviço de pagamentos desse Estado-Membro devem cumprir as respetivas disposições no prazo de um ano a contar da data em que o Estado-Membro em causa aderir à área do euro, mas não antes das respetivas datas fixadas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro em 31 março 2012.

Artigo 17.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 924/2009

O Regulamento (CE) n.o 924/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

“Fundos”, notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial (15);

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os encargos cobrados por um prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento por pagamentos transfronteiriços devem ser os mesmos que os encargos cobrados por esse prestador de serviços de pagamento aos utilizadores de serviços de pagamento por pagamentos nacionais equivalentes do mesmo valor e na mesma moeda.».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 2;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os prestadores de serviços de pagamento podem cobrar encargos adicionais aos cobrados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, aos utilizadores de serviços de pagamento caso estes deem instruções ao prestador do serviço de pagamento para executar a operação de pagamento transfronteiriça sem comunicar o IBAN e, se for o caso e de acordo com o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 março 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (16), o BIC da conta de pagamento no outro Estado-Membro. Estes encargos devem ser adequados e corresponder aos custos. Devem ser acordados entre o prestador e o utilizador do serviço de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento devem informar os utilizadores desses serviços do montante dos encargos adicionais em tempo útil antes de os utilizadores de serviços de pagamento ficarem vinculados pelo referido acordo.

4)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2016, os Estados-Membros devem suprimir as obrigações nacionais de declaração baseadas na liquidação impostas aos prestadores de serviços de pagamento para efeitos de estatísticas da balança de pagamentos relacionadas com operações de pagamento dos seus clientes.».

5)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a data de «1 de novembro de 2012» é substituída por «1 de fevereiro de 2017»;

b)

No n.o 2, a data de «1 de novembro de 2012» é substituída por «1 de fevereiro de 2017»;

c)

No n.o 3, a data de «1 de novembro de 2012» é substituída por «1 de fevereiro de 2017».

6)

É suprimido o artigo 8.o.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de março de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO C 155 de 25.5.2011, p. 1.

(2)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 74.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de fevereiro de 2012.

(4)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 166.

(5)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 43.

(6)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(7)  JO L 266 de 9.10.2009, p. 11.

(8)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(9)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(10)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 5.

(11)  JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

(12)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(13)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(14)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(15)  JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.».

(16)  JO L 94, 30.3.2012, p. 22».


ANEXO

REQUISITOS TÉCNICOS (ARTIGO 5.o)

1)

Além dos requisitos essenciais estabelecidos no artigo 5.o, aplicam-se às operações de transferência a crédito e de débito direto os requisitos técnicos seguintes:

a)

O identificador de contas de pagamento a que se referem o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e c), deve ser o IBAN;

b)

A norma de formato de mensagem a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e d) deve ser a norma ISO 20022 XML;

c)

O campo relativo aos dados de envio deve admitir 140 carateres. Os modelos de pagamentos podem admitir um número de carateres mais elevado, salvo se o dispositivo utilizado para enviar a informação tiver limitações técnicas relativas ao número de carateres, caso em que se aplica o limite técnico desse dispositivo;

d)

As informações de referência do envio e todos os outros dados fornecidos nos termos dos pontos 2 e 3 do presente anexo devem ser transmitidos na íntegra e sem alteração entre os PSP da cadeia de pagamento;

e)

Quando os dados necessários estiverem disponíveis em formato eletrónico, as operações de pagamento devem permitir um processamento totalmente automatizado e eletrónico em todas as fases do processo ao longo da cadeia de pagamento (processamento direto de extremo a extremo), permitindo efetuar a totalidade do processo de pagamento de forma eletrónica, sem necessidade de reintrodução de dados ou de intervenção manual. Esta regra aplica-se também, sempre que possível, ao processamento excecional de operações de transferência a crédito e de débito direto;

f)

Os modelos de pagamentos não podem fixar um limite mínimo para o montante da operação de pagamento permitido para as transferências a crédito e os débitos diretos, mas não são obrigados a processar as operações de montante nulo;

g)

Os modelos de pagamentos não são obrigados a efetuar operações de transferência a crédito e de débito direto que excedam o montante de 999 999 999,99 EUR.

2)

Além dos requisitos a que se refere o n.o 1, aplicam-se às operações de transferência a crédito os requisitos seguintes:

a)

Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), são os seguintes:

i)

o nome do ordenante e/ou o IBAN da conta de pagamento do ordenante,

ii)

o montante da transferência a crédito,

iii)

o IBAN da conta de pagamento do beneficiário,

iv)

se disponível, o nome do beneficiário,

v)

eventualmente, os dados do envio;

b)

Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), são os seguintes:

i)

o nome do ordenante,

ii)

o IBAN da conta de pagamento do ordenante,

iii)

o montante da transferência a crédito,

iv)

o IBAN da conta de pagamento do beneficiário,

v)

eventualmente, os dados do envio,

vi)

eventualmente, o código de identificação do beneficiário,

vii)

o nome da eventual entidade-referência do beneficiário,

viii)

eventualmente, a finalidade da transferência a crédito,

ix)

eventualmente, a categoria da finalidade da transferência a crédito;

c)

Além disso, devem ser disponibilizados pelo PSP do ordenante ao PSP do beneficiário os seguintes dados obrigatórios:

i)

o BIC do PSP do ordenante (salvo acordo em contrário dos PSP envolvidos na operação de pagamento),

ii)

o BIC do PSP do beneficiário (salvo acordo em contrário dos PSP envolvidos na operação de pagamento),

iii)

o código de identificação do modelo de pagamentos,

iv)

a data de liquidação da transferência a crédito,

v)

o número de referência da mensagem da transferência a crédito enviada pelo PSP do ordenante;

d)

Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), são os seguintes:

i)

o nome do ordenante,

ii)

o montante da transferência a crédito,

iii)

eventualmente, os dados do envio.

3)

Para além dos requisitos a que se refere o ponto 1, aplicam-se às operações de débito direto os requisitos seguintes:

a)

Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea a), subalínea i), são os seguintes:

i)

o tipo de débito direto (recorrente, pontual, inicial, final ou reversão),

ii)

o nome do beneficiário,

iii)

o IBAN da conta de pagamento do beneficiário a creditar para efeitos de cobrança,

iv)

se disponível, o nome do ordenante,

v)

o IBAN da conta de pagamento do ordenante a debitar para efeitos de cobrança,

vi)

a referência única do mandato,

vii)

caso o mandato do ordenante seja concedido após 31 de março de 2012, a data em que foi assinado,

viii)

o montante da cobrança,

ix)

caso o mandato tenha sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu, a referência única do mandato, dada pelo beneficiário que o subscreveu inicialmente,

x)

o identificador do beneficiário,

xi)

caso o mandato tenha sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu, o identificador do beneficiário que o subscreveu inicialmente,

xii)

eventualmente, os dados de envio do beneficiário ao ordenante,

xiii)

eventualmente, a finalidade da cobrança,

xiv)

eventualmente, a categoria da finalidade da cobrança;

b)

Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea b), são os seguintes:

i)

o BIC do PSP do beneficiário (salvo acordo em contrário dos PSP envolvidos na operação de pagamento),

ii)

o BIC do PSP do ordenante (salvo acordo em contrário dos PSP envolvidos na operação de pagamento),

iii)

o nome da entidade-referência do ordenante (se presente no mandato eletrónico),

iv)

o código de identificação da entidade-referência do ordenante (se presente no mandato eletrónico),

v)

o nome da entidade-referência do beneficiário (se presente no mandato eletrónico),

vi)

o código de identificação da entidade-referência do beneficiário (se presente no mandato eletrónico),

vii)

o código de identificação do modelo de pagamentos,

viii)

a data de liquidação da cobrança,

ix)

a referência do PSP do beneficiário para efeitos de cobrança,

x)

o tipo de mandato,

xi)

o tipo de débito direto (recorrente, pontual, inicial, final ou reversão),

xii)

o nome do beneficiário,

xiii)

o IBAN da conta de pagamento do beneficiário a creditar para efeitos de cobrança,

xiv)

se disponível, o nome do ordenante,

xv)

o IBAN da conta de pagamento do ordenante a debitar para efeitos de cobrança,

xvi)

a referência única do mandato,

xvii)

a data de assinatura do mandato, caso este seja conferido pelo ordenante após 31 de março de 2012,

xviii)

o montante da cobrança,

xix)

a referência única do mandato, dada pelo beneficiário que o subscreveu inicialmente (se o mandato tiver sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu),

xx)

o identificador do beneficiário,

xxi)

o identificador do beneficiário que subscreveu inicialmente o mandato (se este tiver sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu),

xxii)

eventualmente, os dados de envio do beneficiário ao ordenante;

c)

Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea c), são os seguintes:

i)

a referência única do mandato,

ii)

o identificador do beneficiário,

iii)

o nome do beneficiário,

iv)

o montante da cobrança,

v)

eventualmente, os dados do envio,

vi)

o código de identificação do modelo de pagamentos.


30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/38


REGULAMENTO (UE) N.o 261/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, primeiro parágrafo, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As reformas sucessivas da organização comum de mercado que abrange o leite e os produtos lácteos, atualmente integrada no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (4), têm visado a orientação para o mercado, ou seja, permitir que os sinais dados pelos preços orientem as decisões dos agricultores quanto aos produtos e às quantidades a produzir, de modo a reforçar a concorrência no setor do leite e dos produtos lácteos e a sustentabilidade deste setor no contexto do comércio mundializado. Foi, pois, decidido aumentar gradualmente as quotas mediante a adoção do Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que adapta a Política Agrícola Comum pela alteração dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 320/2006, (CE) n.o 1405/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o 479/2008 e revogação dos Regulamentos (CEE) n.o 1883/78, (CEE) n.o 1254/89, (CEE) n.o 2247/89, (CEE) n.o 2055/93, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 2596/97, (CE) n.o 1182/2005 e (CE) n.o 315/2007 (5) (a reforma «Exame de Saúde» de 2008-2009), de modo a assegurar a supressão faseada e suave do regime de quotas leiteiras até 2015.

(2)

No período compreendido entre 2007 e 2009, registaram-se ocorrências excecionais nos mercados do setor do leite e dos produtos lácteos, que acabaram por se traduzir numa queda significativa dos preços em 2008/2009. Inicialmente, condições climáticas extremas na Oceânia provocaram uma quebra significativa da oferta, que conduziu a um aumento rápido e significativo dos preços. Embora a oferta a nível mundial tivesse começado a recuperar e os preços tivessem começado a regressar a níveis mais normais, a crise económica e financeira que se seguiu afetou negativamente os produtores de leite e produtos lácteos da União, agravando a instabilidade dos preços. Os preços mais elevados das matérias-primas levaram a um aumento significativo dos custos da alimentação e de outros fatores de produção, nomeadamente a energia. Subsequentemente, uma quebra da procura ao nível mundial, incluindo a União, nomeadamente da procura de leite e produtos lácteos, durante um período em que a produção da União se manteve estável, levou os preços da União a cair até ao nível da rede de segurança. Este declínio acentuado dos preços dos produtos lácteos no produtor não se traduziu plenamente em preços mais baixos no consumidor, ampliando a margem bruta dos setores a jusante para a maior parte dos produtos do setor do leite e dos produtos lácteos e para a maior parte dos países, e impedindo que a procura desses produtos se adaptasse à redução dos preços no produtor, retardando a recuperação dos preços e acentuando o impacto dos preços baixos nos produtores de leite, o que pôs gravemente em risco a viabilidade de muitos destes produtores.

(3)

Em resposta à difícil situação do mercado leiteiro, foi constituído, em outubro de 2009, o Grupo de Peritos de Alto Nível no Setor Leiteiro (GAN), com a finalidade de debater medidas de médio e longo prazo para o setor do leite e dos produtos lácteos que, no contexto do fim das quotas leiteiras em 2015, contribuiriam para estabilizar o mercado e o rendimento dos produtores de leite e para reforçar a transparência neste setor.

(4)

O GAN recebeu contributos orais e escritos de importantes grupos de interesses europeus da cadeia de abastecimento de produtos lácteos, representantes dos agricultores, dos transformadores do setor do leite e dos produtos lácteos, dos comerciantes de leite e produtos lácteos, dos retalhistas e dos consumidores. Além destes, o GAN recebeu contributos de especialistas académicos convidados, de representantes de países terceiros, de autoridades nacionais da concorrência e dos serviços da Comissão. Em 26 de março de 2010, realizou-se ainda uma conferência de partes interessadas do setor do leite e dos produtos lácteos, que permitiu que um leque maior de intervenientes na cadeia de abastecimento exprimisse os seus pontos de vista. Em 15 de junho de 2010, o GAN entregou o seu relatório. Este relatório continha uma análise do estado do setor do leite e dos produtos lácteos nesse momento e uma série de recomendações sobre questões como as relações contratuais, o poder de negociação dos produtores, as organizações interprofissionais, a transparência (incluindo a posterior elaboração do instrumento europeu de vigilância dos preços), as medidas de mercado e os futuros, as normas de comercialização, a rotulagem de origem e a inovação e investigação. Como primeiro passo, o presente regulamento aborda as quatro primeiras questões.

(5)

O GAN sublinhou que os setores da produção e da transformação de leite e produtos lácteos apresentam um elevado grau de diferenciação entre os Estados-Membros. É também muito variável a situação entre os operadores e os tipos de operadores em cada Estado-Membro. Porém, em muitos casos a concentração da oferta é reduzida, do que resulta um desequilíbrio no poder de negociação na cadeia de abastecimento entre os produtores e as centrais leiteiras. Este desequilíbrio pode conduzir a práticas comerciais desleais; em especial, os agricultores podem não saber, no momento da entrega, que preço receberão pelo seu leite porque, frequentemente, o preço é fixado muito mais tarde pelas centrais leiteiras com base no valor acrescentado obtido, que muitas vezes escapa ao controlo dos agricultores.

(6)

Existe, por conseguinte, um problema de transmissão de preços ao longo da cadeia, em particular no que se refere aos preços à saída da exploração, cujo nível não tem geralmente em conta o aumento dos custos de produção. Ao contrário do que seria de esperar, em 2009, a oferta de leite não se adaptou prontamente à diminuição da procura. De facto, nalguns Estados-Membros grandes produtores, os agricultores reagiram aos preços mais baixos produzindo mais do que no ano anterior. O valor acrescentado na cadeia do leite e dos produtos lácteos tem-se concentrado cada vez mais nos setores a jusante, em especial nas centrais leiteiras e nos retalhistas, e o preço final pago pelo consumidor não se repercute no preço pago aos produtores de leite. Todos os operadores do setor do leite, incluindo o setor da distribuição, deverão ser incentivados a contribuir para a redução deste desequilíbrio.

(7)

No que se refere às centrais leiteiras, o volume de leite que lhes é entregue durante a campanha nem sempre é bem planeado. Mesmo no que se refere às cooperativas leiteiras (que são propriedade de agricultores, possuem instalações de transformação e transformam 58 % do leite cru da União), existe uma falta de adaptação potencial da oferta à procura: os agricultores são obrigados a entregar todo o seu leite à sua cooperativa e esta é obrigada a aceitar todo esse leite.

(8)

A utilização de contratos escritos formalizados, celebrados antes da entrega, que incluam elementos essenciais, não está vulgarizada. Contudo, estes contratos podem ajudar a reforçar a responsabilidade dos operadores do setor do leite e dos produtos lácteos, e a aumentar a sensibilização relativamente à necessidade de tomar melhor em conta os sinais do mercado, a melhorar a transmissão dos preços, a adaptar a oferta à procura e a evitar certas práticas comerciais desleais.

(9)

Na falta de legislação da União relativamente a esses contratos, os Estados-Membros podem, no âmbito dos seus sistemas de direito dos contratos, decidir tornar tais contratos obrigatórios, desde que ao fazê-lo respeitem o direito da União, em particular no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e da organização comum de mercado. Dada a diversidade de situações em toda a União no que se refere ao direito dos contratos, no interesse da subsidiariedade, a decisão nesta matéria deverá continuar a caber aos Estados-Membros. Todos os fornecimentos de leite cru num dado território deverão estar sujeitos às mesmas condições. Assim, se um Estado-Membro decidir que, no seu território, todos os fornecimentos de leite cru a um transformador efetuados por um produtor devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes, tal obrigação deverá igualmente ser aplicada aos fornecimentos de leite cru provenientes de outros Estados-Membros, mas não necessariamente aos fornecimentos a outros Estados-Membros. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, deverão ser os Estados-Membros a decidir se o primeiro comprador deverá fazer a um produtor uma proposta por escrito de celebração de um contrato.

(10)

A fim de assegurar normas mínimas adequadas para esses contratos e um bom funcionamento do mercado interno e da organização comum de mercado, importa estabelecer ao nível da União algumas condições básicas para a utilização dos referidos contratos. Todas estas condições básicas deverão, no entanto, ser livremente negociadas. Todavia, a fim de reforçar a estabilidade do mercado do leite e dos produtos lácteos e do escoamento do leite produzido em determinados Estados-Membros onde é corrente a utilização de contratos de muito curta duração, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer uma duração mínima do contrato a incluir nesses contratos e/ou ofertas. Tal duração mínima deverá, contudo, ser vinculativa apenas para os contratos entre os primeiros compradores e os produtores de leite, ou para as propostas feitas pelos primeiros compradores aos produtores de leite. Além disso, não deverá criar entraves ao bom funcionamento do mercado interno, pelo que os produtores de leite deverão ter a liberdade de não aplicar ou de rejeitar tal duração mínima. Entre as condições básicas, é importante que o preço a pagar no momento da entrega possa ficar estabelecido no contrato, à escolha das partes contratantes, como um preço fixo ou como um preço variável em função de fatores definidos, tais como o volume e a qualidade ou composição do leite cru fornecido, sem excluir a possibilidade de uma combinação de um preço fixo para um certo volume e um preço ponderado para um volume adicional de leite cru entregue num único contrato.

(11)

As cooperativas leiteiras cujos estatutos ou cujas regras e decisões neles baseadas contenham disposições com efeitos similares aos das condições básicas aplicáveis a contratos estabelecidas no presente regulamento deverão, no interesse da simplicidade, ficar isentas da exigência de celebrar contratos escritos.

(12)

A fim de reforçar a eficácia do sistema baseado em contratos acima estabelecido, caso o leite seja recolhido dos agricultores por intermediários para entrega aos transformadores, os Estados-Membros deverão poder aplicar esse sistema também a esses intermediários.

(13)

O artigo 42.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que as regras de concorrência da União só se aplicam à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no âmbito do disposto no artigo 43.o, n.o 2, do TFUE, o qual, por sua vez, prevê o estabelecimento da organização comum dos mercados agrícolas.

(14)

A fim de garantir o desenvolvimento viável da produção e, deste modo, um nível de vida equitativo para os produtores de leite e de produtos lácteos, o seu poder de negociação com os transformadores de leite e de produtos lácteos deverá ser reforçado, o que levará a uma distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento. Por conseguinte, para alcançar estes objetivos da política agrícola comum, deverá ser adotada uma disposição, nos termos do artigo 42.o e do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE, que permita às organizações de produtores constituídas unicamente por produtores de leite e de produtos lácteos ou suas associações negociar conjuntamente com uma central leiteira os termos contratuais, incluindo o preço, para a produção de alguns ou de todos os seus membros. Apenas as organizações de produtores que requerem e obtêm reconhecimento nos termos do artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deverão poder beneficiar dessa disposição. Além disso, essa disposição não deverá ser aplicada às organizações de produtores reconhecidas, incluindo as cooperativas, que transformam a totalidade do leite cru dos seus membros, visto que não se trata de fornecimentos de leite cru a outros transformadores. Para além do mais, deverá precaver-se a possibilidade de um reconhecimento de facto ao abrigo do presente regulamento para as organizações de produtores existentes reconhecidas pela legislação nacional.

(15)

A fim de não prejudicar o funcionamento eficaz das cooperativas, e por razões de clareza, importa especificar que, caso um produtor, por pertencer a uma cooperativa, esteja sujeito à obrigação, relativamente à totalidade ou a parte da produção de leite desse produtor, de entregar leite cru para o qual tenham sido estabelecidas condições nos estatutos da cooperativa ou nas regras e decisões neles baseadas, essas condições não deverão ser objeto de negociação através de uma organização de produtores.

(16)

Além disso, a fim de manter uma concorrência efetiva no mercado do leite e dos produtos lácteos, é conveniente que esta possibilidade fique sujeita a limites adequados expressos em percentagem da produção da União e da produção de qualquer Estado-Membro coberta pelas negociações. O limite expresso em percentagem da produção nacional deverá aplicar-se, em primeiro lugar, ao volume de leite cru produzido no Estado-Membro de produção ou em cada um dos Estados-Membros de produção. O mesmo limite deverá aplicar-se igualmente ao volume de leite cru fornecido a um Estado-Membro de destino.

(17)

Dada a importância das denominações de origem protegida (DOP) e das indicações geográficas protegidas (IGP), principalmente para as zonas rurais vulneráveis, e a fim de garantir o valor acrescentado e de manter a qualidade, designadamente, dos queijos que beneficiam de uma DOP ou de uma IGP, e no contexto da expiração do prazo de vigência do sistema de quotas leiteiras, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar normas para regular o fornecimento dos queijos produzidos na zona geográfica definida. As normas deverão abranger toda a produção do queijo em causa e deverão ser requeridas por uma organização interprofissional, por uma organização de produtores ou por um agrupamento, na aceção do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (6). Tal pedido deverá ser apoiado por uma ampla maioria de produtores de leite que representem uma ampla maioria do volume de leite utilizado para a produção do queijo em questão e, no caso de organizações interprofissionais e de agrupamentos, por uma ampla maioria dos produtores de queijo que representem uma ampla maioria da produção do queijo em questão. Além disso, estas normas deverão ficar sujeitas a condições rigorosas, especialmente para evitar causar prejuízos ao comércio de produtos noutros mercados e para proteger os direitos das minorias. Os Estados-Membros deverão publicar e notificar imediatamente à Comissão as normas adotadas, garantir controlos periódicos e revogar as normas em caso de não conformidade.

(18)

Foram introduzidas normas ao nível da União em matéria de organizações interprofissionais de alguns setores. Essas organizações podem desempenhar funções úteis, viabilizando o diálogo entre os agentes da cadeia de abastecimento e promovendo as boas práticas e a transparência do mercado. Essas normas deverão aplicar-se também ao setor do leite e dos produtos lácteos, assim como as disposições que clarificam a posição daquelas organizações no âmbito do direito da concorrência, desde que as atividades dessas organizações não distorçam a concorrência nem o mercado interno, nem afetem negativamente o bom funcionamento da organização comum do mercado agrícola. Os Estados-Membros deverão encorajar todas as partes interessadas a participar em organizações interprofissionais.

(19)

A fim de acompanhar a evolução do mercado, a Comissão precisa de receber atempadamente informações sobre os volumes de leite cru entregues. Por conseguinte, deverá estabelecer-se que os primeiros compradores comuniquem essas informações periodicamente aos Estados-Membros e que estes as notifiquem à Comissão.

(20)

A Comissão precisa igualmente de ser notificada pelos Estados-Membros quanto às negociações contratuais, quanto ao reconhecimento das organizações de produtores e suas associações e das organizações interprofissionais, e quanto às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos, para efeitos de acompanhamento e análise da aplicação do presente regulamento, nomeadamente tendo em vista a preparação dos relatórios que deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a evolução do mercado do leite e dos produtos lácteos.

(21)

As medidas estabelecidas no presente regulamento justificam-se nas circunstâncias económicas atuais do mercado do leite e dos produtos lácteos e da estrutura da cadeia de abastecimento. Deverão, portanto, aplicar-se durante um período suficientemente longo para permitir que produzam plenamente os seus efeitos. No entanto, dado o seu forte impacto, deverão ser temporárias e estar sujeitas a análise para apreciação do seu funcionamento e da necessidade de prosseguir a sua aplicação. Estas questões deverão ser objeto de dois relatórios da Comissão sobre a evolução do mercado do leite e dos produtos lácteos, que abranjam, em especial, a possibilidade de incentivos para que os agricultores adiram a acordos de produção conjunta, a apresentar, respetivamente, até 30 de junho de 2014 e até 31 de dezembro de 2018.

(22)

A economia de algumas regiões desfavorecidas da União depende fortemente da produção de leite. Dadas as características específicas destas regiões, é necessário adaptar as políticas gerais para satisfazer melhor as suas necessidades. A política agrícola comum já inclui medidas específicas para essas regiões desfavorecidas. As medidas políticas adicionais previstas no presente regulamento poderão contribuir para reforçar a posição dos produtores de leite nessas regiões. Estes efeitos deverão, contudo, ser avaliados nos relatórios acima mencionados, com base nos quais a Comissão deverá apresentar propostas, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(23)

A fim de assegurar que os objetivos e as responsabilidades das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos sejam claramente definidos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às condições de reconhecimento de organizações transnacionais de produtores e de associações transnacionais de organizações de produtores, às normas relativas ao estabelecimento e condições de assistência administrativa no caso de cooperação transnacional e ao cálculo do volume de leite cru objeto de negociações por parte de uma organização de produtores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(24)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As competências de execução relativas à aplicação das condições para o reconhecimento das organizações de produtores e suas associações e das organizações interprofissionais, às notificações do volume de leite cru objeto de negociações por parte das organizações, às notificações dos Estados-Membros à Comissão sobre as organizações e as normas para a regulação da oferta de queijos que beneficiam de uma DOP ou de uma IGP, às regras em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas no setor do leite e dos produtos lácteos, ao conteúdo, ao formato e ao calendário das declarações obrigatórias neste setor, a certos aspetos dos contratos para o fornecimento de leite cru pelos agricultores e à notificação à Comissão das opções feitas pelo Estado-Membro neste domínio, deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (7).

(25)

Tendo em conta os poderes da Comissão em matéria de política de concorrência da União, e dada a natureza especial de tais atos, a Comissão deverá decidir, sem aplicação do Regulamento (UE) n.o 182/2011, se certos acordos e práticas concertadas no setor do leite e dos produtos lácteos são incompatíveis com as regras de concorrência da União, se podem ser efetuadas negociações por uma organização de produtores que envolvam mais de um Estado-Membro e se certas normas estabelecidas pelos Estados-Membros para regular o fornecimento de tais queijos com DOP ou IGP deverão ser revogadas.

(26)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 122.o, primeiro parágrafo, alínea a), é inserida a seguinte subalínea:

«iii-a)

leite e produtos lácteos,».

2)

Ao artigo 123.o é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros podem também reconhecer organizações interprofissionais que:

a)

Tenham requerido formalmente o reconhecimento e congreguem representantes das atividades económicas ligadas à produção de leite cru e, pelo menos, a uma das seguintes fases da cadeia de abastecimento: transformação ou comércio, incluindo a distribuição, de produtos do setor do leite e dos produtos lácteos;

b)

Sejam constituídas por iniciativa de todos ou alguns dos representantes referidos na alínea a);

c)

Realizem, em uma ou mais regiões da União, tendo em conta os interesses dos membros dessas organizações interprofissionais e dos consumidores, uma ou várias atividades a seguir enunciadas:

i)

melhoria do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos sobre os preços, os volumes e a duração dos contratos previamente celebrados para a entrega de leite cru, assim como da disponibilização de análises da evolução potencial do mercado ao nível regional, nacional e internacional,

ii)

contribuição para uma melhor coordenação da forma como os produtos do setor do leite e dos produtos lácteos são colocados no mercado, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado,

iii)

promoção do consumo e prestação de informações sobre o leite e os produtos lácteos nos mercados internos e externos,

iv)

exploração de potenciais mercados de exportação,

v)

elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União para a venda de leite cru a compradores e/ou o fornecimento de produtos transformados a distribuidores e retalhistas, tendo em conta a necessidade de criar condições de concorrência equitativas e de evitar distorções de mercado,

vi)

informação e realização das pesquisas necessárias à orientação da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e ao gosto e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos e à proteção do ambiente,

vii)

manutenção e desenvolvimento do potencial de produção do setor do leite, designadamente através da promoção da inovação e do apoio a programas de investigação aplicada e desenvolvimento, a fim de valorizar todo o potencial do leite e dos produtos lácteos, especialmente a fim de criar produtos com valor acrescentado mais atraentes para o consumidor,

viii)

procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos veterinários, melhorar a gestão de outros fatores e reforçar a segurança dos alimentos e a saúde animal,

ix)

desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos os estádios da produção e da comercialização,

x)

valorização do potencial da agricultura biológica e a sua proteção e promoção, bem como a produção de produtos com denominações de origem, rótulos de qualidade e indicações geográficas, e

xi)

promoção da produção integrada ou de outros métodos de produção respeitadores do ambiente.».

3)

Na parte II, título II, capítulo II, é inserida a seguinte secção:

«Secção II-A

Regras relativas às organizações de produtores e organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos

Artigo 126.o-A

Reconhecimento das organizações de produtores e das suas associações no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   Os Estados-Membros reconhecem como organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos todas as entidades jurídicas ou partes de entidades jurídicas definidas de forma precisa que solicitem um tal reconhecimento, desde que:

a)

Preencham as condições estabelecidas no artigo 122.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e c);

b)

Reúnam um número mínimo de membros e/ou representem um volume mínimo de produção comercializável, a determinar pelo Estado-Membro interessado, na sua zona de atividade;

c)

Ofereçam garantias suficientes de que são capazes de desenvolver as suas atividades adequadamente, quer ao nível da continuidade quer em termos de eficácia e de concentração da oferta;

d)

Os seus estatutos estejam em conformidade com as alíneas a), b) e c) do presente número.

2.   Em resposta a um pedido, os Estados-Membros podem reconhecer uma associação de organizações de produtores reconhecidas do setor do leite e dos produtos lácteos se o Estado-Membro em questão considerar que essa associação é capaz de levar a cabo todas as atividades de uma organização de produtores reconhecida e que preenche as condições estabelecidas no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que as organizações de produtores reconhecidas antes de 2 de abril de 2012 com base no direito nacional que preencham as condições previstas no n.o 1 do presente artigo sejam consideradas reconhecidas enquanto organizações de produtores nos termos do artigo 122.o, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii-A).

As organizações de produtores reconhecidas antes de 2 de abril de 2012 com base no direito nacional que não preencham as condições previstas no n.o 1 do presente artigo podem continuar a exercer as suas atividades ao abrigo do direito nacional até 3 de outubro de 2012.

4.   Os Estados-Membros:

a)

Decidem da concessão do reconhecimento a uma organização de produtores no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; o pedido deve ser apresentado ao Estado-Membro onde a organização tem a sua sede;

b)

Efetuam verificações, com periodicidade a fixar por eles próprios, do cumprimento das disposições do presente capítulo pelas organizações de produtores reconhecidas e pelas suas associações;

c)

Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente capítulo, impõem às organizações e associações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, se devem retirar-lhes o reconhecimento;

d)

Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no ano civil precedente.

Artigo 126.o-B

Reconhecimento das organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos desde que estas:

a)

Satisfaçam os requisitos previstos no artigo 123.o, n.o 4;

b)

Desenvolvam as suas atividades em uma ou em várias regiões do território em causa;

c)

Representem uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 123.o, n.o 4, alínea a);

d)

Não exerçam elas próprias atividades de produção, transformação ou comercialização de produtos do setor do leite e dos produtos lácteos.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que as organizações interprofissionais reconhecidas antes de 2 de abril de 2012 com base no direito nacional que preencham as condições previstas no n.o 1 do presente artigo sejam consideradas reconhecidas enquanto organizações interprofissionais nos termos do artigo 123.o, n.o 4.

3.   Caso recorram à faculdade de reconhecer uma organização interprofissional nos termos do n.o 1 e/ou do n.o 2, os Estados-Membros:

a)

Decidem da concessão do reconhecimento à organização interprofissional no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; o pedido deve ser apresentado ao Estado-Membro onde a organização tem a sua sede;

b)

Efetuam verificações, com periodicidade fixada por eles próprios, do cumprimento pelas organizações interprofissionais reconhecidas das condições que regem o seu reconhecimento;

c)

Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente regulamento, impõem às organizações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, se devem retirar-lhes o reconhecimento;

d)

Retiram o reconhecimento se:

i)

os requisitos e as condições para o reconhecimento estabelecidos no presente artigo deixarem de ser cumpridos,

ii)

a organização interprofissional participar em algum dos acordos, decisões ou práticas concertadas a que se refere o artigo 177.o-A, n.o 4, sem prejuízo de outras sanções a impor em aplicação da legislação nacional,

iii)

a organização interprofissional não respeitar a sua obrigação de notificação a que se refere o artigo 177.o-A, n.o 2;

e)

Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no ano civil precedente.

Artigo 126.o-C

Negociações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   Uma organização de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos reconhecida ao abrigo do artigo 122.o pode negociar em nome dos seus membros agricultores, relativamente a uma parte ou à totalidade da sua produção conjunta, os contratos para a entrega de leite cru por um agricultor a um transformador de leite cru ou a um recoletor, na aceção do artigo 185.o-F, n.o 1, segundo parágrafo.

2.   As negociações pela organização de produtores podem realizar-se:

a)

Com ou sem transferência da propriedade do leite cru pelos agricultores para a organização de produtores;

b)

Quer o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção conjunta de alguns ou da totalidade dos agricultores membros;

c)

Desde que, no que se refere a essa organização de produtores:

i)

o volume de leite cru objeto dessas negociações não exceda 3,5 % da produção total da União, e

ii)

o volume de leite cru objeto dessas negociações, produzido em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado-Membro, e

iii)

o volume de leite cru objeto dessas negociações, entregue em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado-Membro;

d)

Desde que os agricultores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome; contudo, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações a esta condição em casos devidamente justificados em que os agricultores explorem duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;

e)

Desde que o leite cru não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da pertença dos agricultores a uma cooperativa, em conformidade com as condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas; e

f)

Desde que a organização de produtores comunique às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em que desenvolve a sua atividade o volume de leite cru objeto dessas negociações.

3.   Não obstante as condições estabelecidas no n.o 2, alínea c), subalíneas ii) e iii), uma organização de produtores pode negociar em aplicação do n.o 1 desde que, no que se refere a essa organização de produtores, o volume de leite cru coberto pelas negociações, produzido ou entregue num Estado-Membro com uma produção total anual de leite cru inferior a 500 000 toneladas, não exceda 45 % do total da produção nacional desse Estado-Membro.

4.   Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores.

5.   Para efeitos do n.o 2, alínea c), e do n.o 3, a Comissão publica, pelos meios que entender adequados, as quantidades da produção de leite cru na União e nos Estados-Membros, recorrendo às informações mais atualizadas disponíveis.

6.   Em derrogação do n.o 2, alínea c), e do n.o 3, mesmo que os limites neles previstos não sejam excedidos, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo do presente número pode decidir, num caso concreto, que a negociação pela organização de produtores seja reaberta, ou simplesmente não se realize, se entender que tal é necessário para prevenir a exclusão da concorrência ou para evitar um prejuízo grave para as PME transformadoras de leite cru no seu território.

No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, ou no artigo 196.o-B, n.o 2. Noutros casos, essa decisão é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro a que as negociações se referem.

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

7.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Autoridade nacional da concorrência», a autoridade referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 101.o e 102.o do Tratado (8);

b)

«PME», uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (9).

8.   Os Estados-Membros onde decorrerem as negociações nos termos do presente artigo notificam a Comissão da aplicação do n.o 2, alínea f), e do n.o 6.

Artigo 126.o-D

Regulação da oferta de queijo com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida

1.   A pedido de uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 122.o, primeiro parágrafo, alínea a), de uma organização interprofissional reconhecida ao abrigo do artigo 123.o, n.o 4, ou de um agrupamento de operadores referido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, os Estados-Membros podem estabelecer, por um período limitado, regras vinculativas para a regulação da oferta de queijos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

2.   As regras referidas no n.o 1 devem preencher as condições estabelecidas no n.o 4 e estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Tal acordo deve ser celebrado entre pelo menos dois terços dos produtores de leite ou dos seus representantes que representem pelo menos dois terços do leite cru utilizado para a produção do queijo a que se refere o n.o 1 e, se for caso disso, pelo menos dois terços dos produtores de queijo que representem pelo menos dois terços da produção desse queijo na zona geográfica referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

3.   Para efeitos do n.o 1, no que se refere aos queijos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida, a zona geográfica de origem do leite cru, tal como definida na especificação da composição do queijo, deve ser a mesma que a zona geográfica referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativamente a esse queijo.

4.   As regras referidas no n.o 1:

a)

Abrangem apenas a regulação da oferta do produto em causa e têm por objetivo adaptar a oferta desse queijo à procura;

b)

Produzem efeitos apenas sobre o produto em causa;

c)

Podem vigorar por um período não superior a três anos e ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.o 1;

d)

Não prejudicam o comércio de outros produtos que não estejam sujeitos às regras referidas no n.o 1;

e)

Não visam transações após a primeira comercialização do queijo em causa;

f)

Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;

g)

Não conduzem à indisponibilidade de uma percentagem excessiva do produto em causa que, de outro modo, estaria disponível;

h)

Não geram discriminações, não constituem um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado nem afetam negativamente os pequenos produtores;

i)

Contribuem para a manutenção da qualidade e/ou para o desenvolvimento do produto em causa;

j)

Não prejudicam o disposto no artigo 126.o-C.

5.   As regras referidas no n.o 1 são publicadas num jornal oficial do Estado-Membro em questão.

6.   Os Estados-Membros procedem a controlos para assegurar o respeito das condições previstas no n.o 4, e, caso as autoridades nacionais competentes considerem que essas condições não foram respeitadas, revogam as regras referidas no n.o 1.

7.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão das regras referidas no n.o 1 que tenham adotado. A Comissão informa os Estados-Membros de qualquer notificação das referidas regras.

8.   A Comissão pode adotar em qualquer momento atos de execução que exijam que um Estado-Membro revogue as regras estabelecidas por esse Estado-Membro ao abrigo do n.o 1 se a Comissão considerar que essas regras não preenchem as condições previstas no n.o 4, entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE. Esses atos de execução são adotados sem a aplicação do procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, ou no artigo 196.o-B, n.o 2.

Artigo 126.o-E

Poderes da Comissão em matéria de organizações de produtores e organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   A fim de assegurar que os objetivos e as responsabilidades das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos sejam claramente definidos de modo a contribuir para a eficácia das ações dessas organizações sem impor encargos desnecessários, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 196.o-A que estabeleçam:

a)

Condições para o reconhecimento das organizações de produtores transnacionais e das associações transnacionais de organizações de produtores;

b)

Regras relativas ao estabelecimento e às condições de assistência administrativa a prestar pelas autoridades competentes no caso de cooperação transnacional;

c)

Regras complementares relativas ao cálculo do volume de leite cru abrangido pelas negociações referidas no artigo 126.o-C, n.o 2, alínea c), e n.o 3.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas de execução necessárias para:

a)

A aplicação das condições para o reconhecimento das organizações de produtores e das suas associações e das organizações interprofissionais estabelecidas nos artigos 126.o-A e 126.o-B;

b)

A notificação referida no artigo 126.o-C, n.o 2, alínea f);

c)

As notificações que os Estados-Membros devem fazer à Comissão nos termos do artigo 126.o-A, n.o 4, alínea d), do artigo 126.o-B, n.o 3, alínea e), do artigo 126.o-C, n.o 8, e do artigo 126.o-D, n.o 7;

d)

Os procedimentos relativos à assistência administrativa no caso de cooperação transnacional.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 196.o-B, n.o 2.

4)

No artigo 175.o, os termos «sob reserva do disposto nos artigos 176.o a 177.o do presente regulamento» são substituídos pelos termos «sob reserva dos artigos 176.o a 177.o-A do presente regulamento».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 177.o-A

Acordos, decisões e práticas concertadas no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não se aplica aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas para efeitos do exercício das atividades referidas no artigo 123.o, n.o 4, alínea c), do presente regulamento.

2.   O n.o 1 só se aplica se:

a)

Os acordos, decisões e práticas concertadas tiverem sido notificados à Comissão; e

b)

No prazo de três meses a contar da receção de todos os elementos de apreciação necessários, a Comissão, sem aplicar o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, ou no artigo 196.o-B, n.o 2, não tiver declarado a incompatibilidade desses acordos, decisões ou práticas concertadas com as regras da União.

3.   Os acordos, decisões e práticas concertadas não podem produzir efeitos antes do termo do prazo referido no n.o 2, alínea b).

4.   Os acordos, decisões e práticas concertadas são sempre declarados incompatíveis com as regras da União se:

a)

Forem suscetíveis de dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

b)

Forem suscetíveis de prejudicar o bom funcionamento da organização de mercado;

c)

Forem suscetíveis de criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objetivos da política agrícola comum visados pela atividade da organização interprofissional;

d)

Implicarem a fixação de preços; ou

e)

Forem suscetíveis de criar discriminações ou de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

5.   Se, após o termo do prazo referido no n.o 2, alínea b), a Comissão verificar que as condições de aplicação do n.o 1 não estão preenchidas, aprova, sem aplicar o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, ou no artigo 196.o-B, n.o 2, uma decisão que determine a aplicabilidade do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.

Essa decisão da Comissão não é aplicável antes do dia da sua notificação à organização interprofissional em causa, exceto se esta tiver transmitido informações incorretas ou tiver utilizado abusivamente a isenção prevista no n.o 1 do presente artigo.

6.   No caso dos acordos plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo. Todavia, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro, emitir a qualquer momento uma declaração de incompatibilidade.

7.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 196.o-B, n.o 2.».

6)

O artigo 184.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6)

Até 31 de dezembro de 2010 e até 31 de dezembro de 2012, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre a evolução da situação do mercado e as consequentes condições para a supressão faseada e suave do regime de quotas leiteiras, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas.»;

b)

É aditado o seguinte ponto:

«9)

Até 30 de junho de 2014 e até 31 de dezembro de 2018, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre a evolução da situação do mercado no setor do leite e dos produtos lácteos, em especial sobre o funcionamento do artigo 122.o, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii-A), do artigo 123.o, n.o 4 e dos artigos 126.o-C, 126.o-D, 177.o-A, 185.o-E e 185.o-F, avaliando em especial o impacto sobre os produtores de leite e a produção de leite nas regiões desfavorecidas, no quadro do objetivo geral da manutenção da produção nessas regiões, e incluindo potenciais incentivos para que os agricultores adiram a acordos de produção conjunta, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.».

7)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 185.o-E

Declarações obrigatórias no setor do leite e dos produtos lácteos

A partir de 1 de abril de 2015, os primeiros compradores de leite cru devem declarar à autoridade nacional competente a quantidade de leite cru que lhes foi entregue em cada mês.

Para efeitos do presente artigo e do artigo 185.o-F, entende-se por «primeiro comprador» uma empresa ou um grupo que compra leite aos produtores para:

a)

Proceder à recolha, embalagem, armazenamento, refrigeração ou transformação desse leite, nomeadamente no âmbito de um contrato;

b)

Vender esse leite a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.

Os Estados-Membros notificam a Comissão da quantidade de leite cru referida no primeiro parágrafo.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre o conteúdo, o formato e o calendário de tais declarações e medidas relacionadas com as notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 196.o-B, n.o 2.

Artigo 185.o-F

Relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   Se um Estado Membro decidir que todas as entregas de leite cru no seu território efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou decidir que os primeiros compradores devem fazer uma proposta por escrito para a celebração de um contrato de entrega de leite cru pelos agricultores, esse contrato e/ou proposta de contrato devem preencher as condições estabelecidas no n.o 2.

Caso o Estado-Membro decida que as entregas de leite cru por um produtor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes, deve também decidir que fase ou fases da entrega devem ser abrangidas por um contrato deste tipo se a entrega do leite cru for efetuada através de um ou mais recoletores. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «recoletor» uma empresa que transporte leite cru de um agricultor ou de outro recoletor para um transformador de leite cru ou para outro recoletor, sendo a propriedade do leite cru transferida em cada caso.

2.   O contrato e/ou a proposta de contrato devem:

a)

Ser feitos antes da entrega;

b)

Ser feitos por escrito;

c)

Incluir, em particular, os seguintes elementos:

i)

o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

ser fixo e ser indicado no contrato, e/ou

ser calculado por via da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores de mercado que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue,

ii)

o volume de leite cru que pode e/ou deve ser entregue e o calendário dessas entregas,

iii)

a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão,

iv)

informações relativas aos prazos e processos de pagamento,

v)

modalidades de recolha ou de entrega de leite cru, e

vi)

regras aplicáveis em caso de força maior.

3.   Em derrogação do n.o 1, não é exigível um contrato e/ou uma proposta de contrato caso o agricultor entregue o leite cru a uma cooperativa da qual seja membro e cujos estatutos ou regras e decisões neles previstas ou deles derivadas contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições estabelecidas no n.o 2, alíneas a), b) e c).

4.   Todos os elementos dos contratos de entrega de leite cru celebrados por agricultores, recoletores ou transformadores de leite cru, incluindo os referidos no n.o 2, alínea c), devem ser negociados livremente entre as partes.

Não obstante o primeiro parágrafo,

i)

caso um Estado-Membro decida que a celebração de contratos escritos para a entrega de leite cru é obrigatória nos termos do n.o 1 do presente artigo, pode estabelecer uma duração mínima aplicável apenas aos contratos escritos entre um agricultor e o primeiro comprador de leite cru. Essa duração mínima deve ser pelo menos de seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno, e/ou

ii)

caso um Estado-Membro decida que o primeiro comprador de leite cru tem de apresentar por escrito uma proposta de contrato ao agricultor nos termos do n.o 1, pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima do contrato nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável nesta matéria. Essa duração mínima deve ser pelo menos de seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.

O segundo parágrafo não prejudica o direito que assiste ao agricultor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes devem ser livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os elementos referidos no n.o 2, alínea c).

5.   Os Estados-Membros que fizerem uso das faculdades referidas no presente artigo notificam a Comissão da forma como as tiverem aplicado.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.o 2, alíneas a) e b), e do n.o 3 do presente artigo e medidas relativas às notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 196.o-B, n.o 2.».

8)

À parte VII, capítulo I, são aditados os seguintes artigos:

«Artigo 196.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 126.o-E, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 2 de abril de 2012. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 126.o-E, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 126.o-E, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 196.o-B

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité designado Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (10).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

9)

Ao artigo 204.o é aditado o seguinte número:

«7.   No que se refere ao setor do leite e dos produtos lácteos, o artigo 122.o, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii-A), o artigo 123.o, n.o 4, e os artigos 126.o-A, 126.o-B, 126.o-E e 177.o-A aplicam-se a partir de 2 de abril de 2012 e até 30 de junho de 2020, e os artigos 126.o-C, 126.o-D, 185.o-E e 185.o-F aplicam-se a partir de 3 de outubro de 2012 e até 30 de junho de 2020.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 2 de abril de 2012.

Contudo, os artigos 126.o-C, 126.o-D, 185.o-E e 185.o-F do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, tal como inseridos pelo presente regulamento, são aplicáveis a partir de 3 de outubro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de março de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 110.

(2)  JO C 192 de 1.7.2011, p. 36.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de fevereiro de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de fevereiro de 2012.

(4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(5)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 1.

(6)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(7)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(8)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Nota editorial: O título do Regulamento (CE) n.o 1/2003 foi adaptado a fim de ter em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de acordo com o artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era aos artigos 81.o e 82.o do Tratado.

(9)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.».

(10)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».