ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.338.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 338

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
21 de Dezembro de 2011


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Adenda ao Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis e que revoga a Directiva 73/44/CEE do Conselho e as Directivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272 de 18.10.2011)

1

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de protecção

2

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1345/2011 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 194/2008 que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar

19

 

*

Regulamento (UE) n.o 1346/2011 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2011, que proíbe a pesca dos pimpins nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII pelos navios que arvoram o pavilhão de qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca e da Irlanda

20

 

*

Regulamento (UE) n.o 1347/2011 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2011, que proíbe a pesca do arenque nas águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

22

 

*

Regulamento (UE) n.o 1348/2011 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2011, que proíbe a pesca dos pimpins nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1349/2011 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 376/2008 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1350/2011 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais na campanha de comercialização de 2011/2012

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1351/2011 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita à suspensão de contingentes pautais da União e às quantidades de referência comunitários aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2011 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1353/2011 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER

35

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino

36

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1355/2011 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

39

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1356/2011 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

48

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1357/2011 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Dezembro de 2011 no âmbito do contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade gerido nos termos do Regulamento (CE) n.o 620/2009

50

 

*

Regulamento (UE) n.o 1358/2011 do Banco Central Europeu, de 14 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 relativo à aplicação do regime das reservas mínimas (BCE/2003/9) (BCE/2011/26)

51

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/857/PESC do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011, que altera e prorroga a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa)

52

 

*

Decisão 2011/858/PESC do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011, que altera e prorroga a Decisão 2010/784/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

54

 

*

Decisão 2011/859/PESC do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/232/PESC que renova as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar

55

 

*

Decisão 2011/860/PESC do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/800/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

56

 

 

2011/861/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011, relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum [notificada com o número C(2011) 9269]

61

 

 

2011/862/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011, que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2011 e que altera a Decisão 2010/712/UE no que diz respeito à participação financeira da União nos programas aprovados por aquela decisão [notificada com o número C(2011) 9478]

64

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/2/UE

 

*

Decisão n.o 2/2011 do Comité Misto Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, de 25 de Novembro de 2011, que substitui o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

70

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

REGULAMENTOS

21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/1


ADENDA

ao Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis e que revoga a Directiva 73/44/CEE do Conselho e as Directivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(«Jornal Oficial da União Europeia» L 272 de 18 de Outubro de 2011)

É aditada a seguinte Declaração ao Regulamento (UE) n.o 1007/2011:

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

O Parlamento Europeu e o Conselho estão cientes da importância de se prestar informações exactas aos consumidores, especialmente quando os produtos estão marcados com uma indicação de origem, de forma a protegê-los de indicações de origem fraudulentas, inexactas ou enganadoras. A utilização de novas tecnologias, tais como a etiquetagem electrónica, incluindo a identificação por radiofrequências, pode constituir um instrumento útil para o fornecimento de tais informações, acompanhando simultaneamente o ritmo do desenvolvimento técnico. O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a ponderar, aquando da redacção do relatório nos termos do artigo 24.o do Regulamento, o seu impacto sobre eventuais novos requisitos em matéria de rotulagem, inclusivamente a fim de melhorar a rastreabilidade dos produtos.


DIRECTIVAS

21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/2


DIRECTIVA 2011/99/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2011

relativa à decisão europeia de protecção

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, alíneas a) e d),

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, do Reino de Espanha, da República da Estónia, da República da Finlândia, da República Francesa, da República da Hungria, da República Italiana, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia e do Reino da Suécia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

O artigo 82, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais.

(3)

De acordo com o Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (2), o reconhecimento mútuo deverá ser alargado a todos os tipos de sentenças e decisões judiciais que, em função do sistema jurídico, podem ser penais ou administrativas. O Programa exorta ainda a Comissão e os Estados-Membros a examinar as formas de melhorar a legislação e as medidas práticas de apoio à protecção das vítimas. Além disso, assinala que as vítimas de crime podem ser objecto de medidas de protecção especiais, as quais deverão ser eficazes em toda a União. A presente directiva faz parte de uma série de medidas coerentes e abrangentes sobre os direitos das vítimas.

(4)

A resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres convida os Estados-Membros a aperfeiçoar a legislação e as políticas nacionais destinadas a combater todas as formas de violência contra as mulheres e a agir no sentido de combater as causas da violência contra as mulheres, nomeadamente através de medidas de prevenção, e exorta a União a assegurar o direito à assistência e ao apoio a todas as vítimas de violência. A resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2009 apoia a proposta de adopção de uma decisão europeia de protecção das vítimas.

(5)

Na sua Resolução de 10 de Junho de 2011 sobre um roteiro para o reforço dos direitos e da protecção das vítimas, nomeadamente em processo penal, o Conselho afirmava que deverá ser desenvolvida uma acção ao nível da União para reforçar os direitos e a protecção das vítimas de actos criminosos, e apelava à Comissão para que apresente as propostas adequadas para o efeito. Neste contexto, deverá ser criado um mecanismo destinado a assegurar que os Estados-Membros reconheçam mutuamente decisões sobre medidas de protecção das vítimas de actos criminosos. Segundo essa resolução, a presente directiva, que diz respeito ao reconhecimento mútuo das medidas de protecção decretadas em matéria penal, deverá ser complementada por um mecanismo adequado relativo às medidas adoptadas em matéria civil.

(6)

Num espaço comum de justiça sem fronteiras internas, é necessário assegurar que a protecção oferecida a uma pessoa singular num Estado-Membro seja mantida e continuada em qualquer outro Estado-Membro para o qual a pessoa se desloque ou se tenha deslocado. Deverá também ser assegurado que o legítimo exercício, pelos cidadãos da União, do seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE) e do artigo 21.o do TFUE, não resulte numa perda da sua protecção.

(7)

A fim de alcançar esses objectivos, a presente directiva deverá definir as regras segundo as quais a protecção decorrente de determinadas medidas de protecção adoptadas nos termos da legislação de um Estado-Membro («Estado de emissão») pode ser alargada a outro Estado-Membro no qual a pessoa protegida decida residir ou permanecer («Estado de execução»).

(8)

A presente directiva tem em conta as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros, bem como o facto de ser possível fornecer uma protecção eficaz mediante decisões de protecção emitidas por uma autoridade que não seja um tribunal penal. A presente directiva não cria a obrigação de modificar os sistemas nacionais para adoptar medidas de protecção nem a obrigação de introduzir ou alterar um sistema de direito penal para executar uma decisão europeia de protecção.

(9)

A presente directiva é aplicável às medidas de protecção destinadas especificamente a proteger uma pessoa contra os actos criminosos de outra pessoa que possam, seja de que forma for, pôr em perigo vida dessa pessoa, ou a sua integridade física, psicológica e sexual – por exemplo, as que impeçam qualquer forma de assédio –, bem como a sua dignidade ou liberdade pessoal – por exemplo, as que impeçam o rapto, a importunação e outras formas de coerção indirecta, e as que visem prevenir novos actos criminosos ou reduzir as consequências de anteriores actos criminosos. Estes direitos individuais da pessoa protegida correspondem a valores fundamentais reconhecidos e salvaguardados em todos os Estados-Membros. Todavia, os Estados-Membros não são obrigados a emitir uma decisão europeia de protecção com base numa medida penal que não se destine especificamente à protecção de uma pessoa, mas principalmente a outros fins, como por exemplo a reinserção social do delinquente. É importante salientar que a presente directiva é aplicável a medidas de protecção que visam proteger todas as vítimas e não apenas as vítimas de violência de género, tendo em conta as especificidades de cada tipo de crime perpetrado.

(10)

A presente directiva aplica-se às medidas de protecção adoptadas em matéria penal, pelo que não abrange as medidas de protecção adoptadas em matéria civil. Para que uma medida de protecção seja exequível nos termos da presente directiva, não é necessário que a infracção penal tenha sido estabelecida por uma decisão final. Também não é relevante a natureza penal, administrativa ou civil da autoridade que adopta uma medida de protecção. A presente directiva não obriga os Estados-Membros a alterar a sua legislação nacional para lhes permitir adoptar medidas de protecção no âmbito de processo penal.

(11)

A presente directiva destina-se a ser aplicada a medidas de protecção adoptadas a favor de vítimas, ou potenciais vítimas, de actos criminosos. A presente directiva não deverá ser aplicada às medidas tomadas para fins de protecção das testemunhas.

(12)

Se uma medida de protecção, tal como definida na presente directiva, for adoptada para a protecção de um familiar da pessoa protegida a título principal, poderá igualmente ser solicitada e emitida uma decisão europeia de protecção para o referido familiar, no respeito das condições estabelecidas na presente directiva.

(13)

Todos os pedidos de emissão de uma decisão europeia de protecção deverão ser tratados com a celeridade adequada, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, incluindo a sua urgência, a data prevista de chegada da pessoa protegida ao território do Estado de execução e, na medida do possível, o grau de risco para a mesma.

(14)

Caso, nos termos da presente directiva, devam ser fornecidas informações à pessoa protegida ou à pessoa causadora de perigo, estas informações deverão igualmente, quando pertinente, ser fornecidas ao tutor ou representante da pessoa em causa. É, além disso, conveniente velar por que as informações fornecidas, nos termos da presente directiva, à pessoa protegida, à pessoa causadora de perigo ou ao tutor ou representante, o sejam numa língua que essa pessoa possa compreender.

(15)

Nos procedimentos de emissão e reconhecimento de uma decisão europeia de protecção, as autoridades competentes deverão prestar a devida atenção às necessidades das vítimas, incluindo as pessoas particularmente vulneráveis, como, por exemplo, os menores ou as pessoas com deficiência.

(16)

Para aplicação da presente directiva, a medida de protecção pode ter sido imposta no seguimento de uma sentença, na acepção da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (3), ou no seguimento de uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (4). Se tiver sido adoptada uma decisão no Estado de emissão com base numa dessas decisões-quadro, o procedimento de reconhecimento deverá ser respeitado em conformidade no Estado de execução. Tal não deverá excluir todavia a possibilidade de transferir uma decisão europeia de protecção para outro Estado-Membro que não seja o Estado de execução de decisões baseadas nessas decisões-quadro.

(17)

Nos termos do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a pessoa causadora de perigo deverá dispor da possibilidade de ser ouvida e de contestar a medida de protecção, quer durante o processo conducente à adopção da medida de protecção, quer antes da emissão da decisão europeia de protecção.

(18)

A fim de prevenir a prática de um crime contra a vítima no Estado de execução, este último deverá dispor dos instrumentos jurídicos para reconhecer a decisão previamente adoptada a favor da vítima no Estado de emissão, evitando ao mesmo tempo a necessidade de a vítima instaurar um novo processo ou voltar a apresentar provas no Estado de execução como se o Estado de emissão não tivesse adoptado aquela decisão. O reconhecimento da decisão europeia de protecção pelo Estado de execução implica, nomeadamente, que a autoridade competente desse Estado admite, dentro dos limites estabelecidos pela presente directiva, a existência e a validade da medida de protecção imposta no Estado de emissão, reconhece a situação de facto descrita na decisão europeia de protecção e aceita que essa protecção seja prestada e continue a ser prestada ao abrigo da sua legislação nacional.

(19)

A presente directiva contém uma lista exaustiva das proibições e restrições que, uma vez impostas no Estado de emissão e incluídas na decisão europeia de protecção, deverão ser reconhecidas e executadas no Estado de execução, dentro dos limites estabelecidos pela presente directiva. Poderão igualmente existir outras medidas de protecção a nível nacional, como, por exemplo, quando prevista pela legislação nacional, a obrigação de a pessoa causadora de perigo permanecer num determinado local. Estas medidas podem ser impostas pelo Estado de emissão no âmbito do procedimento de adopção de uma das medidas de protecção que podem, de acordo com o disposto na presente directiva, constituir a base de uma decisão europeia de protecção.

(20)

Uma vez que existem nos Estados-Membros diferentes tipos de autoridades (civis, penais ou administrativas) competentes para adoptar e executar medidas de protecção, parece adequado prever um elevado grau de flexibilidade no mecanismo de cooperação entre os Estados-Membros ao abrigo da presente directiva. Por conseguinte, a autoridade competente do Estado de execução não tem de tomar em todos os casos a mesma medida de protecção que foi decidida no Estado de emissão; antes, dispõe de uma certa margem para tomar qualquer medida que considere adequada e apropriada nos termos da sua legislação nacional num caso semelhante para dar continuidade à protecção da pessoa protegida, à luz da medida de protecção adoptada no Estado de emissão tal como descrita na decisão europeia de protecção.

(21)

As obrigações ou restrições que são objecto da presente directiva incluem, nomeadamente, medidas destinadas a restringir o contacto pessoal ou à distância entre a pessoa protegida e a pessoa causadora de perigo, por exemplo, impondo certas condições para esses contactos ou impondo restrições ao conteúdo das comunicações.

(22)

A autoridade competente do Estado de execução deverá informar a pessoa causadora de perigo, a autoridade competente do Estado de emissão e a pessoa protegida de qualquer medida que adopte com base na decisão europeia de protecção. Na notificação da pessoa causadora de perigo, há que prestar a devida atenção ao interesse da pessoa protegida de não ver divulgado o seu endereço ou outros dados de contacto. Esses dados deverão ficar excluídos da notificação, desde que a menção do endereço ou outro dado de contacto não faça parte da proibição ou restrição imposta, como medida de execução, à pessoa causadora de perigo.

(23)

Se a autoridade competente do Estado de emissão retirar a decisão europeia de protecção, a autoridade competente do Estado de execução deverá pôr termo às medidas que tiver tomado para dar execução à decisão europeia de protecção, no entendimento de que a autoridade competente do Estado de execução pode tomar – de forma autónoma e nos termos da sua legislação nacional – quaisquer medidas de protecção ao abrigo da sua legislação nacional para proteger a pessoa em causa.

(24)

Atendendo a que a presente directiva trata de situações em que é a pessoa protegida que se desloca para outro Estado-Membro, a emissão ou execução de uma decisão europeia de protecção não deverá implicar qualquer transferência, para o Estado de execução, de poderes relacionados com penas principais, suspensas, alternativas, condicionais ou acessórias, ou com medidas relativas à segurança impostas à pessoa causadora de perigo, se esta última continuar a residir no Estado que adoptou a medida de protecção.

(25)

Sempre que adequado, deverá poder recorrer-se a meios electrónicos para efeitos de aplicação prática das medidas adoptadas nos termos da presente directiva, de acordo com a legislação e os procedimentos nacionais.

(26)

No âmbito da cooperação entre as autoridades que intervêm na protecção da pessoa protegida, a autoridade competente do Estado de execução deverá comunicar à autoridade competente do Estado de emissão qualquer violação das medidas tomadas no Estado de execução em cumprimento de uma decisão europeia de protecção. Essa comunicação deverá permitir à autoridade competente do Estado de emissão decidir rapidamente sobre uma resposta adequada relativamente à medida de protecção imposta no seu país à pessoa causadora de perigo. Tal resposta pode incluir, se for caso disso, a imposição de uma medida privativa de liberdade em substituição da medida não privativa de liberdade inicialmente imposta, por exemplo, em alternativa à detenção preventiva ou em consequência da suspensão de uma pena. Entende-se que tal decisão, uma vez que não impõe ex novo uma sanção para uma nova infracção penal, não interfere com a possibilidade de o Estado de execução vir a impor, se for caso disso, sanções em caso de violação das medidas tomadas para cumprimento da decisão europeia de protecção.

(27)

Atendendo às diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros, se o Estado de execução não previr medidas de protecção nos casos semelhantes à situação de facto descrita na decisão europeia de protecção, a autoridade competente do Estado de execução deverá comunicar à autoridade competente do Estado de emissão qualquer violação da medida de protecção descrita na decisão europeia de protecção de que tenha tido conhecimento.

(28)

Para garantir uma aplicação harmoniosa da presente directiva em cada caso específico, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução deverão exercer as suas competências nos termos do disposto na presente directiva tendo em conta o princípio ne bis in idem.

(29)

A pessoa protegida não será obrigada a suportar os custos do reconhecimento da decisão europeia de protecção se estes forem desproporcionados em comparação com um caso nacional semelhante. Na aplicação da presente directiva, os Estados-Membros deverão assegurar que, após o reconhecimento da decisão europeia de protecção, a pessoa protegida não seja obrigada a iniciar novos procedimentos nacionais para obter da autoridade competente do Estado de execução, como consequência directa do reconhecimento da decisão europeia de protecção, uma decisão que adopte qualquer medida prevista na legislação nacional para um caso semelhante, a fim de garantir a protecção da pessoa protegida.

(30)

Tendo em conta o princípio do reconhecimento mútuo em que se baseia a presente directiva, os Estados-Membros deverão promover, o mais amplamente possível, o contacto directo entre as autoridades competentes ao aplicarem a presente directiva.

(31)

Sem prejuízo da independência da justiça e das diferenças de organização do poder judicial na União Europeia, os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade de solicitar às instâncias responsáveis pela formação de juízes, magistrados do Ministério Público, agentes da polícia e funcionários judiciais envolvidos nos procedimentos que visam a emissão ou reconhecimento de uma decisão europeia de protecção, que propiciem uma formação adequada, consonante com os objectivos da presente directiva.

(32)

Para facilitar a avaliação da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão os dados pertinentes sobre a aplicação dos procedimentos nacionais relativos à decisão europeia de protecção e, pelo menos, os dados sobre o número de decisões europeias de protecção solicitadas, emitidas e/ou reconhecidas. A este respeito, poderiam também ser úteis outros tipos de dados, como, por exemplo, os dados sobre os tipos de infracções.

(33)

A presente directiva deverá contribuir para a protecção das pessoas em perigo, completando assim, mas sem os afectar, os instrumentos já existentes neste domínio, tais como a Decisão-Quadro 2008/947/JAI e a Decisão-Quadro 2009/829/JAI.

(34)

Se uma decisão relativa a uma medida de protecção for abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (5), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (6), ou da Convenção da Haia de 1996 relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Protecção das Crianças (7), o reconhecimento e a execução dessa decisão deverão ser levados a cabo nos termos do disposto no instrumento jurídico em causa.

(35)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão incluir, se for caso disso, informações sobre a decisão europeia de protecção nas suas campanhas de educação e sensibilização sobre a protecção das vítimas da criminalidade.

(36)

Os dados pessoais tratados no âmbito da execução da presente directiva deverão ser protegidos nos termos da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (8) e dos princípios estabelecidos na Convenção do Conselho da Europa de 1981 para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal.

(37)

A presente directiva deverá respeitar os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nos termos do artigo 6.o do TUE.

(38)

Na aplicação da presente directiva, os Estados-Membros são incentivados a ter em consideração os direitos e princípios consagrados na Convenção para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, de 1979.

(39)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a protecção das pessoas em perigo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(40)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou a sua vontade de participar na adopção e na aplicação da presente directiva.

(41)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, a Irlanda não participa na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(42)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objectivo

A presente directiva estabelece regras que permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi adoptada uma medida de protecção destinada a proteger uma pessoa contra um acto criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir uma decisão europeia de protecção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar continuidade à protecção da pessoa no território deste último, na sequência de uma conduta criminosa ou alegada conduta criminosa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1)

«Decisão europeia de protecção», uma decisão tomada por uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro relativamente a uma medida de protecção, com base na qual uma autoridade judicial ou equivalente de outro Estado-Membro toma qualquer medida ou medidas apropriadas, ao abrigo da sua legislação nacional, com vista a dar continuidade à protecção da pessoa protegida;

2)

«Medida de protecção», uma decisão em matéria penal adoptada no Estado-Membro de emissão de acordo com a sua legislação e procedimentos nacionais pela qual são impostas a uma pessoa causadora de perigo uma ou mais das proibições ou restrições referidas no artigo 5.o, a fim de proteger uma pessoa protegida contra um acto criminoso que possa pôr em perigo a sua vida, a sua integridade física ou psicológica, a sua dignidade, a sua liberdade pessoal ou a sua integridade sexual;

3)

«Pessoa protegida», a pessoa singular que é objecto da protecção decorrente de uma medida de protecção tomada pelo Estado de emissão;

4)

«Pessoa causadora de perigo», a pessoa singular à qual tenham sido impostas uma ou mais das proibições ou restrições referidas no artigo 5.o;

5)

«Estado de emissão», o Estado-Membro em que tenha sido adoptada a medida de protecção que constitui a base para a emissão de uma decisão europeia de protecção;

6)

«Estado de execução», o Estado-Membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão europeia de protecção com vista ao seu reconhecimento;

7)

«Estado de controlo», o Estado-Membro para o qual tenha sido transferida uma sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI.

Artigo 3.o

Designação das autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro informa a Comissão da autoridade ou autoridades judiciais ou equivalentes que, ao abrigo da respectiva legislação nacional, são competentes para emitir uma decisão europeia de protecção e para reconhecer essa decisão, nos termos da presente directiva, quando esse Estado-Membro for o Estado de emissão ou o Estado de execução.

2.   A Comissão disponibiliza as informações recebidas a todos os Estados-Membros. Qualquer alteração da informação referida no n.o 1 será imediatamente notificada pelos Estados-Membros à Comissão.

Artigo 4.o

Recurso a uma autoridade central

1.   Cada Estado-Membro pode designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o preveja, várias autoridades centrais, para assistir as suas autoridades competentes.

2.   Cada Estado-Membro pode, se a organização do seu sistema judiciário interno o exigir, confiar à sua autoridade ou autoridades centrais a transmissão e a recepção administrativas das decisões europeias de protecção, bem como de qualquer outra correspondência oficial que lhes diga respeito. Em consequência, todas as comunicações, consultas, trocas de informação, inquirições e notificações entre autoridades competentes podem ser tratadas, se for apropriado, com a assistência da(s) autoridade(s) central(is) designada(s) do Estado-Membro em causa.

3.   Os Estados-Membros que pretendam utilizar as possibilidades estabelecidas no presente artigo comunicam à Comissão as informações relativas à autoridade ou autoridades centrais designadas. Essas indicações vinculam todas as autoridades do Estado de emissão.

Artigo 5.o

Necessidade da existência de uma medida de protecção ao abrigo da legislação nacional

A decisão europeia de protecção só pode ser emitida quando tiver sido previamente adoptada no Estado de emissão uma medida de protecção que imponha à pessoa causadora de perigo uma ou mais das seguintes proibições ou restrições:

a)

Proibição de entrar em certas localidades ou lugares ou em zonas definidas em que a pessoa protegida resida ou em que se encontre de visita;

b)

A proibição ou regulação do contacto, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio electrónico ou normal, fax, ou quaisquer outros meios; ou

c)

A proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.

Artigo 6.o

Emissão de uma decisão europeia de protecção

1.   Pode ser emitida uma decisão europeia de protecção quando a pessoa protegida decidir residir ou já residir noutro Estado-Membro, ou quando a pessoa protegida decidir permanecer ou já permanecer noutro Estado-Membro. Ao decidir da emissão de uma decisão europeia de protecção, a autoridade competente do Estado de emissão tem em conta, nomeadamente, a duração do período ou períodos de tempo que a pessoa protegida pretende para a sua estadia no Estado de execução, bem como a importância da necessidade de protecção.

2.   A autoridade judicial ou equivalente do Estado de emissão pode emitir uma decisão europeia de protecção apenas a pedido da pessoa protegida e após verificação de que a medida de protecção preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 5.o.

3.   A pessoa protegida pode apresentar um pedido de emissão de uma decisão europeia de protecção quer à autoridade competente do Estado de emissão, quer à autoridade competente do Estado de execução. Se esse pedido for apresentado no Estado de execução, a respectiva autoridade competente transmite-o o mais rapidamente possível à autoridade competente do Estado de emissão.

4.   Antes da emissão de uma decisão europeia de protecção, a pessoa causadora de perigo terá o direito de ser ouvida e o direito de contestar a medida de protecção, se estes direitos não lhe tiverem sido garantidos durante o procedimento conducente à adopção da medida de protecção.

5.   Quando uma autoridade competente adoptar uma medida de protecção que contenha uma ou mais das proibições ou restrições mencionadas no artigo 5.o, informa a pessoa protegida, por qualquer meio apropriado conforme com a legislação nacional, da possibilidade que essa pessoa tem de requerer uma decisão europeia de protecção caso essa pessoa tencione deslocar-se para outro Estado-Membro, assim como das condições básicas para esse pedido. A autoridade aconselha a pessoa protegida a apresentar o pedido antes de sair do território do Estado de emissão.

6.   Se a pessoa protegida tiver um tutor ou representante, esse tutor ou representante pode apresentar o pedido referido nos n.os 2 e 3 em nome da pessoa protegida.

7.   Se o pedido de emissão de uma decisão europeia de protecção for rejeitado, a autoridade competente do Estado de emissão deve informar a pessoa protegida sobre todas as vias de recurso aplicáveis que estão previstas ao abrigo da sua legislação nacional para recorrer dessa decisão.

Artigo 7.o

Forma e conteúdo da decisão europeia de protecção

A decisão europeia de protecção é emitida segundo o modelo constante do anexo I da presente directiva. Deve conter, em particular, as seguintes informações:

a)

A identidade e a nacionalidade da pessoa protegida, bem como a identidade e a nacionalidade do tutor ou representante, se a pessoa protegida for menor ou incapaz;

b)

A data a partir da qual a pessoa protegida tenciona residir ou permanecer no Estado de execução, e o período ou períodos de estadia, se conhecidos;

c)

O nome, o endereço, os números de telefone e de fax e o endereço electrónico da autoridade competente do Estado de emissão;

d)

A identificação (por exemplo, mediante número e data) do acto jurídico que contém a medida de protecção com base na qual é emitida a decisão europeia de protecção;

e)

Um resumo dos factos e circunstâncias que levaram à adopção da medida de protecção no Estado de emissão;

f)

As proibições ou restrições impostas, ao abrigo da medida de protecção subjacente à decisão europeia de protecção, à pessoa causadora de perigo, a sua duração e a indicação da sanção, se aplicável, em caso de violação da proibição ou restrição;

g)

A utilização de um dispositivo técnico, se for caso disso, que tenha sido atribuído à pessoa protegida ou à pessoa causadora de perigo, para efeitos de aplicação da medida de protecção;

h)

A identidade e a nacionalidade da pessoa causadora de perigo, bem como os seus dados de contacto;

i)

Se a autoridade competente do Estado de emissão dispuser desta informação sem necessidade de proceder a novas investigações, informações sobre se foi concedida à pessoa protegida e/ou à pessoa causadora de perigo assistência jurídica gratuita no Estado de emissão;

j)

Quando adequado, uma descrição de outras circunstâncias que possam influenciar a avaliação do perigo que ameaça a pessoa protegida;

k)

Uma indicação expressa, quando aplicável, de que uma sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI, já foi transferida para o Estado de controlo, se for diferente do Estado de execução da decisão europeia de protecção, bem como a identificação da autoridade competente desse Estado para a execução de tal sentença ou decisão.

Artigo 8.o

Procedimento de transmissão

1.   Para transmitir a decisão europeia de protecção à autoridade competente do Estado de execução, a autoridade competente do Estado de emissão utiliza qualquer meio que permita conservar registo escrito, por forma a que a autoridade competente do Estado de execução possa verificar a sua autenticidade. Todas as comunicações oficiais são também efectuadas directamente entre essas autoridades competentes.

2.   Se a autoridade competente do Estado de execução ou do Estado de emissão não for conhecida da autoridade competente do outro Estado, esta última autoridade procede a todas as inquirições pertinentes, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia referida na Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (9), do membro nacional da Eurojust ou do sistema nacional de coordenação da Eurojust do seu Estado, a fim de obter as informações necessárias.

3.   Se uma autoridade do Estado de execução receber uma decisão europeia de protecção e não tiver competência para reconhecê-la, transmite oficiosamente essa decisão à autoridade competente e informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito.

Artigo 9.o

Medidas no Estado de execução

1.   Ao receber uma decisão europeia de protecção transmitida nos termos do artigo 8.o, a autoridade competente do Estado de execução reconhece essa decisão sem demora injustificada e toma todas as medidas que seriam aplicáveis ao abrigo da sua legislação nacional num caso semelhante para assegurar a protecção da pessoa protegida, a menos que decida invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento referidos no artigo 10.o. O Estado de execução pode aplicar, ao abrigo do seu direito nacional, medidas penais, administrativas ou civis.

2.   A medida adoptada pela autoridade competente do Estado de execução nos termos do n.o 1, bem como qualquer outra medida tomada com base numa decisão subsequente referida no artigo 11.o, deve corresponder, tanto quanto possível, à medida de protecção adoptada no Estado de emissão.

3.   A autoridade competente do Estado de execução informa a pessoa causadora de perigo, a autoridade competente do Estado de emissão e a pessoa protegida sobre todas as medidas adoptadas nos termos do n.o 1, bem como sobre os eventuais efeitos jurídicos do incumprimento destas medidas, tal como previsto na legislação nacional e nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Não serão dados a conhecer à pessoa causadora do perigo o endereço ou outros dados de contacto da pessoa protegida, salvo se tal for necessário para a execução da medida adoptada nos termos do n.o 1.

4.   Se a autoridade competente do Estado de execução considerar que as informações transmitidas com a decisão europeia de protecção nos termos do artigo 7.o estão incompletas, informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito, estabelecendo um prazo razoável para que ela preste a informação em falta.

Artigo 10.o

Motivos de recusa do reconhecimento de uma decisão europeia de protecção

1.   A autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento de uma decisão europeia de protecção nas seguintes circunstâncias:

a)

A decisão europeia de protecção não está completa ou não foi completada dentro do prazo estabelecido pela autoridade competente do Estado de execução;

b)

Não estão preenchidos os requisitos enunciados no artigo 5.o;

c)

A medida de protecção diz respeito a um acto que não constitui uma infracção penal nos termos da legislação do Estado de execução;

d)

A protecção deriva da execução de uma pena ou medida que, nos termos da legislação do Estado de execução, está abrangida por uma amnistia e o acto ou comportamento que está na sua origem é da competência deste Estado, nos termos dessa legislação;

e)

A pessoa causadora de perigo beneficia de uma imunidade nos termos da legislação do Estado de execução, o que impede a adopção de medidas com base numa decisão europeia de protecção;

f)

O processo penal contra a pessoa causadora de perigo relativo aos actos ou comportamentos que determinaram a medida de protecção prescreveu nos termos da legislação do Estado de execução, quando esses actos ou comportamentos forem da competência deste Estado ao abrigo da sua legislação nacional;

g)

O reconhecimento da decisão europeia de protecção seria contrário ao princípio ne bis in idem;

h)

Segundo a legislação do Estado de execução, a pessoa causadora de perigo não pode, pela sua idade, ser responsabilizada penalmente pelos actos ou comportamentos que determinaram a medida de protecção;

i)

A medida de protecção diz respeito a uma infracção penal que, nos termos da legislação do Estado de execução, se considere ter sido cometida, na totalidade, em grande parte ou no essencial, no seu território.

2.   Se a autoridade competente do Estado de execução se recusar a reconhecer uma decisão europeia de protecção por um dos fundamentos a que se refere o n.o 1, deve:

a)

Informar, sem demora injustificada, o Estado de emissão e a pessoa protegida desta recusa e da respectiva motivação;

b)

Informar, se for caso disso, a pessoa protegida sobre a possibilidade de solicitar a adopção de uma medida de protecção ao abrigo do seu direito interno;

c)

Informar a pessoa protegida sobre as vias de recurso aplicáveis oferecidas pela legislação nacional para recorrer de tal decisão.

Artigo 11.o

Legislação aplicável e competência do Estado de execução

1.   O Estado de execução tem competência para tomar e executar medidas no seu território na sequência do reconhecimento de uma decisão europeia de protecção. A legislação do Estado de execução é aplicável à adopção e execução da decisão prevista no artigo 9.o, n.o 1, incluindo as regras sobre recursos contra decisões adoptadas no Estado de execução relativas à decisão europeia de protecção.

2.   Em caso de violação de uma ou mais das medidas tomadas pelo Estado de execução na sequência do reconhecimento de uma decisão europeia de protecção, a autoridade competente do Estado de execução tem, nos termos do n.o 1, competência para:

a)

Impor sanções penais e tomar quaisquer outras medidas em consequência da violação, se esta violação constituir infracção penal segundo a lei do Estado de execução;

b)

Adoptar quaisquer decisões de natureza não penal relativas a essa violação;

c)

Tomar quaisquer medidas urgentes e provisórias para fazer cessar a violação, na pendência, se for caso disso, de decisão subsequente do Estado de emissão.

3.   Caso o Estado de execução não preveja, a nível nacional, que possam ser tomadas medidas num caso semelhante, a autoridade competente do Estado de execução comunica à autoridade competente do Estado de emissão qualquer violação da medida de protecção descrita na decisão europeia de protecção de que tenha tido conhecimento.

Artigo 12.o

Notificação em caso de violação

A autoridade competente do Estado de execução notifica a autoridade competente do Estado de emissão ou do Estado de controlo de qualquer violação da medida ou medidas tomadas com base na decisão europeia de protecção. A notificação é feita por meio do formulário constante do anexo II.

Artigo 13.o

Competência do Estado de emissão

1.   A autoridade competente do Estado de emissão tem competência exclusiva para tomar decisões relativas:

a)

À renovação, revisão, alteração, revogação e retirada da medida de protecção e, em consequência, da decisão europeia de protecção;

b)

À imposição de uma medida privativa de liberdade na sequência da revogação da medida de protecção, desde que a medida de protecção tenha sido aplicada com base numa sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI, ou numa decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI;

2.   A legislação do Estado de emissão é aplicável às decisões adoptadas nos termos do n.o 1.

3.   Caso uma sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI, já tenha sido transferida para outro Estado-Membro, ou seja transferida para outro Estado-Membro após a emissão de uma decisão europeia de protecção, as decisões subsequentes, tal como previsto nessas decisões-quadro, são tomadas de acordo com as disposições pertinentes dessas decisões-quadro.

4.   Caso a medida de protecção esteja incluída numa sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI, que já foi ou está a ser transferida para outro Estado-Membro após a emissão de uma decisão europeia de protecção, e a autoridade competente do Estado de controlo tenha tomado decisões subsequentes que afectem as obrigações ou instruções contidas na medida de protecção de acordo com o disposto no artigo 14.o da Decisão-Quadro, a autoridade competente do Estado de emissão deverá renovar, rever, alterar, revogar ou retirar imediatamente a decisão de protecção europeia.

5.   A autoridade competente do Estado de emissão informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução de todas as decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 ou 4.

6.   Se a autoridade competente do Estado de emissão revogar ou retirar a decisão europeia de protecção ao abrigo do n.o 1, alínea a), ou do n.o 4, a autoridade competente do Estado de execução põe termo às medidas tomadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1, logo que tiver sido devidamente notificada pela autoridade competente do Estado de emissão.

7.   Se a autoridade competente do Estado de emissão tiver modificado a decisão europeia de protecção de acordo com o n.o 1, alínea a), ou com o n.o 4, a autoridade competente do Estado de execução, conforme apropriado:

a)

Altera as medidas adoptadas com base na decisão europeia de protecção, nos termos do artigo 9.o; ou

b)

Recusa a execução da proibição ou restrição modificadas, se estas não estiverem incluídas nas proibições ou restrições referidas no artigo 5.o, ou se as informações transmitidas com a decisão europeia de protecção, nos termos do artigo 7.o, estiverem incompletas ou não tiverem sido completadas dentro do prazo fixado pela autoridade competente do Estado de execução, nos termos do artigo 9.o, n.o 4.

Artigo 14.o

Motivos de suspensão de medidas tomadas com base numa decisão europeia de protecção

1.   A autoridade competente do Estado de execução pode suspender as medidas tomadas em execução de uma decisão europeia de protecção:

a)

Sempre que existam indícios claros que provem que a pessoa protegida não reside, ou não permanece, no território do Estado de execução, ou o abandonou definitivamente;

b)

Se tiver expirado, nos termos da legislação nacional, o período máximo de duração das medidas tomadas em execução da decisão europeia de protecção;

c)

No caso referido no artigo 13.o, n.o 7, alínea b); ou

d)

Se uma sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI, for transferida para o Estado de execução após o reconhecimento de uma decisão europeia de protecção.

2.   A autoridade competente do Estado de execução informa imediatamente de tal decisão a autoridade competente do Estado de emissão e, se possível, a pessoa protegida.

3.   Antes de suspender as medidas nos termos do n.o 1, alínea b), a autoridade competente do Estado de execução pode convidar a autoridade competente do Estado de emissão a fornecer informações que indiquem se a protecção prestada pela decisão europeia de protecção ainda é necessária nas circunstâncias do caso em apreço. A autoridade competente do Estado de emissão responde sem demora a esse convite.

Artigo 15.o

Prioridade no reconhecimento de uma decisão europeia de protecção

A decisão europeia de protecção deve ser reconhecida com a mesma prioridade que seria conferida a um caso nacional semelhante, tendo em conta quaisquer circunstâncias específicas do caso, incluindo a sua urgência, a data prevista de chegada da pessoa protegida ao território do Estado de execução e, na medida do possível, o grau de risco para a pessoa protegida.

Artigo 16.o

Consultas entre as autoridades competentes

Caso adequado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a aplicação harmoniosa e eficiente da presente directiva.

Artigo 17.o

Línguas

1.   A decisão europeia de protecção é traduzida pela autoridade competente do Estado de emissão na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de execução.

2.   O formulário referido no artigo 12.o é traduzido pela autoridade competente do Estado de execução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de emissão.

3.   Aquando da adopção da presente directiva ou em data posterior, qualquer Estado-Membro pode indicar, em declaração a depositar junto da Comissão, que aceita a tradução numa ou várias outras línguas oficiais da União.

Artigo 18.o

Despesas

As despesas resultantes da aplicação da presente directiva são suportadas pelo Estado de execução, nos termos da sua legislação nacional, com excepção das despesas incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.

Artigo 19.o

Relação com outros acordos e convénios

1.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais vigentes à data de entrada em vigor da presente directiva, na medida em que permitam aprofundar ou alargar os objectivos desta última e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de adopção de medidas de protecção.

2.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente directiva, na medida em que permitam aprofundar ou alargar os objectivos desta última e contribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de adopção de medidas de protecção.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 11 de Abril de 2012, dos acordos e convénios referidos no n.o 1 que desejem continuar a aplicar. Os Estados-Membros notificam também a Comissão de quaisquer novos acordos ou convénios referidos no n.o 2 no prazo de três meses a contar da respectiva assinatura.

Artigo 20.o

Relação com outros instrumentos

1.   A presente directiva não afecta a aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003, da Convenção de Haia de 1996 relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Protecção das Crianças, nem da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.

2.   A presente directiva não afecta a aplicação da Decisão-Quadro 2008/947/JAI nem da Decisão-Quadro 2009/829/JAI.

Artigo 21.o

Aplicação

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 11 de Janeiro de 2015. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 22.o

Recolha de dados

Para facilitar a avaliação da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados pertinentes sobre a aplicação dos procedimentos nacionais relativos à decisão europeia de protecção e, pelo menos, os dados sobre o número de decisões europeias de protecção solicitadas, emitidas e/ou reconhecidas.

Artigo 23.o

Reapreciação

Até 11 de Janeiro de 2016, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Esse relatório será acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 25.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 13 de Dezembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. SZPUNAR


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 24 de Novembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(3)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 102.

(4)  JO L 294 de 11.11.2009, p. 20.

(5)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(6)  JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.

(7)  JO L 48 de 21.2.2003, p. 3.

(8)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

(9)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 130.


ANEXO I

DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO

Referida no artigo 7.o

DA DIRECTIVA 2011/99/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO

As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada

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ANEXO II

FORMULÁRIO

referido no artigo 12.o

DA DIRECTIVA 2011/99/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO

NOTIFICAÇÃO DE UMA VIOLAÇÃO DA MEDIDA TOMADA COM BASE NA DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO

As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada

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II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1345/2011 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2011

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 194/2008 que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 194/2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar.

(2)

De acordo com a Decisão 2011/859/PESC do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/232/PESC, que renova as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (2), deverá ser actualizada a informação sobre uma entidade incluída na lista que consta do anexo V do Regulamento (CE) n.o 194/2008.

(3)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 194/2008 deverá ser actualizado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 194/2008, a entrada relativa a Mayar (H.K) Ltd passa a ter a seguinte redacção:

«Mayar India Ltd (Yangon Branch)

37, Rm (703/4), Level (7), Alanpya Pagoda Rd, La Pyayt Wun Plaza, Dagon, Yangon.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KOROLEC


(1)  JO L 66 de 10.3.2008, p. 1.

(2)  Ver página 55 do presente Jornal Oficial.


21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/20


REGULAMENTO (UE) N.o 1346/2011 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2011

que proíbe a pesca dos pimpins nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII pelos navios que arvoram o pavilhão de qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca e da Irlanda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2) estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

23/T&Q

Estado-Membro

Todos os Estados-Membros, com excepção da Dinamarca e da Irlanda

Unidade populacional

BOR/678-

Espécie

Pimpins (Caproidae)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

Data

29.11.2011


21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/22


REGULAMENTO (UE) N.o 1347/2011 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2011

que proíbe a pesca do arenque nas águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

85/T&Q

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

HER/5B6ANB

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

Data

26.11.2011


21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/24


REGULAMENTO (UE) N.o 1348/2011 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2011

que proíbe a pesca dos pimpins nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

83/T&Q

Estado-Membro

Reino Unido/GBR

Unidade populacional

BOR/678-

Espécie

Pimpins (Caproidae)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

Data

13.11.2011


21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1349/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 376/2008 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 134.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com vista à gestão das importações, foi atribuído à Comissão o poder de determinar quais os produtos cujas importações são submetidas à apresentação de um certificado. Ao avaliar a necessidade de um regime de certificados, a Comissão deve tomar em consideração os instrumentos adequados para a gestão dos mercados e, em particular, para a vigilância das importações.

(2)

No artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), em conjugação com o anexo II, parte I, ponto I, o Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (2) prevê a obrigatoriedade de certificados para as importações de «bananas, frescas importadas à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum» do código NC 0803 00 19.

(3)

Actualmente, é possível vigiar eficazmente as importações por outros meios. Por razões de simplificação e com o objectivo de aligeirar os encargos administrativos para os Estados-Membros e os operadores, a exigência de certificados de importação para as bananas deve ser abolida. O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2014/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, relativo aos certificados no âmbito do regime de importação de bananas para a Comunidade respeitantes às bananas introduzidas em livre prática à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum (3), limita o período de eficácia dos certificados ao ano da sua emissão. É, pois, conveniente revogar a obrigação de obter certificados de importação a partir de 1 de Janeiro de 2012.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 376/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II, parte I, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, é suprimido o ponto I «Bananas [Parte XI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(3)  JO L 324 de 10.12.2005, p. 3.


21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1350/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais na campanha de comercialização de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de favorecer o abastecimento do mercado comunitário em cereais durante os primeiros meses da campanha de comercialização de 2011/2012, o Regulamento de Execução (UE) n.o 633/2011 da Comissão (2) suspendeu, até 31 de Dezembro de 2011, os direitos aduaneiros para os contingentes pautais de importação de trigo mole de qualidade baixa e média e de cevada forrageira abertos, respectivamente, pelos Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 (3) e (CE) n.o 2305/2003 (4) da Comissão.

(2)

As perspectivas de evolução do mercado dos cereais na União Europeia no final da campanha de 2011/2012 permitem supor que venham a manter-se os preços firmes, considerando o baixo nível de existências e o estado actual das previsões da Comissão quanto às quantidades da colheita de 2011 que estarão efectivamente disponíveis. Com o objectivo de facilitar a manutenção dos fluxos de importações úteis ao equilíbrio do mercado da União, revela-se necessário garantir uma continuidade na política de importação dos cereais, mantendo até 30 de Junho de 2011 a suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação na campanha de 2011/2012, relativamente aos contingentes pautais de importação que beneficiam actualmente de tal medida.

(3)

Convém, além disso, não penalizar os operadores se os cereais já estiverem em trânsito com vista à sua importação para a UE. A esse respeito, convém ter em consideração os prazos de transporte e permitir que os operadores efectuem a introdução em livre prática dos cereais sob o regime da suspensão dos direitos aduaneiros estabelecida pelo presente regulamento relativamente a todos os produtos cujo transporte com destino directo à União tenha começado até 30 de Junho de 2012. Convém ainda determinar o documento a apresentar como comprovativo do transporte com destino directo à União e a data em que o mesmo se iniciou.

(4)

A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação a partir de 1 de Janeiro de 2012, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A aplicação dos direitos aduaneiros de importação dos produtos dos códigos NC 1001 99 00, de qualquer qualidade, excepto a alta, na acepção do anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (5), e NC 1003 00 na campanha de 2011/2012 fica suspensa relativamente a todas as importações efectuadas no âmbito dos contingentes pautais com redução de direitos abertos pelos Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 2305/2003.

2.   Sempre que o transporte dos cereais referidos no n.o 1 do presente artigo seja efectuado com destino directo à União e tenha começado até 30 de Junho de 2012, a suspensão dos direitos aduaneiros por força do presente regulamento permanece aplicável no que diz respeito à introdução em livre prática dos produtos em causa.

Com base no original do documento de transporte, deve ser produzida prova, que as autoridades competentes considerem suficiente, do transporte com destino directo à União e da data do seu início.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Janeiro de 2012 a 30 de Junho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 170 de 30.6.2011, p. 19.

(3)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.

(4)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.

(5)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1351/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita à suspensão de contingentes pautais da União e às quantidades de referência comunitários aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1981/94 e o Regulamento (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Foi celebrado um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que estabelece uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro («o Acordo») (2). O Acordo foi aprovado, em nome da União, pela Decisão 2011/824/UE do Conselho (3).

(2)

O Acordo prevê que, durante um período de dez anos a partir da sua entrada em vigor, sejam aplicáveis concessões pautais alargadas às importações na União Europeia de quantidades ilimitadas de produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. Além disso, também está prevista no Acordo uma eventual extensão adicional das concessões pautais alargadas, em função do desenvolvimento económico futuro da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.

(3)

Uma vez que o Acordo prevê uma liberalização adicional do comércio de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, é necessário suspender a aplicação dos contingentes pautais e das quantidades de referência estabelecidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 747/2001 no que se refere aos produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, durante o período de aplicação do Acordo.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais à importação de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (4) foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5).

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 700/88, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia, e Faixa de Gaza (6) foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2006 da Comissão (7).

(6)

Em virtude dessas revogações, o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 747/2001 que prevê a inelegibilidade das flores e dos botões de flores cortados, frescos, para as concessões pautais se as condições de preço estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 4088/87 não forem cumpridas tornou-se redundante, pelo que deve ser suprimido.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 747/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

Dado que o Acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Suspensão da aplicação de contingentes pautais e de quantidades de referência aplicáveis a certos produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A aplicação de contingentes pautais e de quantidades de referência estabelecidos para certos produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza é suspensa temporariamente durante um período de dez anos a contar de 1 de Janeiro de 2012.

No entanto, em função do futuro desenvolvimento económico da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, pode ser considerada uma eventual prorrogação por um período adicional mínimo de um ano antes do termo do período de dez anos, como previsto no Acordo sob a forma de troca de cartas aprovado em nome da União pela Decisão 2011/824/UE do Conselho (8).

2)

É revogado o artigo 2.o

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.

(2)  JO L 328 de 10.12.2011, p. 5.

(3)  JO L 328 de 10.12.2011, p. 2.

(4)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22.

(5)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(6)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16.

(7)  JO L 222 de 15.8.2006, p. 4.

(8)  JO L 328 de 10.12.2011, p. 2.».


21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1352/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1236/2005 impõe a proibição das exportações de mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte, a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e um controlo das exportações de determinados produtos que possam ser utilizados para esse fim. O referido regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o respeito e a protecção da dignidade humana, o direito à vida e a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.

(2)

Nalguns casos recentes, os medicamentos exportados para países terceiros foram desviados e utilizados para a pena de morte, nomeadamente através da administração de uma dose letal por meio de injecção. A União Europeia desaprova a pena de morte em todas as circunstâncias e trabalha no sentido da sua abolição universal. Os exportadores objectaram à sua associação involuntária com essa utilização abusiva dos produtos, que desenvolveram para uso médico.

(3)

Deste modo, é necessário completar a lista das mercadorias sujeitas a restrições comerciais, a fim de evitar a utilização de determinados medicamentos para a pena de morte e assegurar que todos os exportadores de medicamentos da União estão sujeitos a condições uniformes a este respeito. Os medicamentos em causa foram desenvolvidos, nomeadamente, para efeitos de anestesia e sedação, pelo que a sua exportação não deve estar sujeita a uma proibição integral.

(4)

É igualmente necessário alargar a proibição do comércio de cintos eléctricos a fim de cobrir dispositivos corporais, como mangas e algemas eléctricas, que têm o mesmo impacto que os cintos eléctricos.

(5)

É necessário proibir o comércio de matracas de picos, que não são admissíveis para efeitos de aplicação da lei. Embora os picos sejam susceptíveis de causar dor ou sofrimento significativos, as matracas de picos não parecem ser mais eficazes para efeitos antimotim ou de autodefesa do que as matracas normais, pelo que a dor ou o sofrimento causados pelos picos é cruel e não estritamente necessária para efeitos antimotim ou de autodefesa.

(6)

Verificaram-se alterações na numeração de certas partes da Nomenclatura Combinada (NC) após a adopção do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, devendo os códigos NC pertinentes ser actualizados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo do regime comum aplicável às exportações.

(8)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II e o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 são substituídos, respectivamente, pelo anexo I e o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Não é aplicável aos produtos enumerados no ponto 4.1 do anexo III relativamente aos quais tenha sido apresentada uma declaração de exportação antes da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO II

Lista de mercadorias a que se referem os artigos 3.o e 4.o

Nota introdutória:

Os "códigos NC" no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1).

Sempre que a expressão "ex" precede o código NC, os produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2005 constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinados pela designação dada no presente anexo e pelo âmbito de aplicação do código NC.

Nota: esta lista não abrange os instrumentos técnicos de aplicação médica.

Código NC

Designação

1.   Mercadorias para executar seres humanos:

ex 4421 90 98

ex 8208 90 00

1.1.

Forcas e guilhotinas

ex 8543 70 90

ex 9401 79 00

ex 9401 80 00

ex 9402 10 00

ex 9402 90 00

1.2.

Cadeiras eléctricas destinadas à execução de seres humanos

ex 9406 00 38

ex 9406 00 80

1.3.

Câmaras herméticas, construídas, nomeadamente, em aço ou vidro, concebidas para executar seres humanos mediante a administração de um gás ou substância letal

ex 8413 81 00

ex 9018 90 50

ex 9018 90 60

ex 9018 90 84

1.4.

Sistemas de injecção automática de drogas, concebidos para executar seres humanos através da administração de uma substância química letal

2.   Mercadorias para imobilizar seres humanos:

ex 8543 70 90

2.1.

Dispositivos de descarga eléctrica que se destinam a serem usados por um indivíduo dominado, tais como cintos, mangas e algemas, concebidos para dominar seres humanos mediante a administração de descargas eléctricas cuja tensão em vazio seja superior a 10 000 V

3.   Dispositivos portáteis alegadamente concebidos para efeitos antimotim:

ex 9304 00 00

3.1.

Matracas ou bastões de metal, ou de outro material, com um cabo com picos metálicos


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.».


ANEXO II

«ANEXO III

Lista das mercadorias a que se refere o artigo 5.o

Nota introdutória:

Os "códigos NC" no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

Sempre que a expressão "ex" precede o código NC, os produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2005 constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinados pela designação dada no presente anexo e pelo âmbito de aplicação do código NC.

Código NC

Designação

1.   Mercadorias para imobilizar seres humanos:

ex 9401 61 00

ex 9401 69 00

ex 9401 71 00

ex 9401 79 00

ex 9401 80 00

ex 9402 90 00

ex 9403 20 20

ex 9403 20 80

ex 9403 50 00

ex 9403 70 00

ex 9403 81 00

ex 9403 89 00

1.1.

Cadeiras e mesas para imobilizar seres humanos

Nota:

Este ponto não se aplica às cadeiras destinadas aos deficientes.

ex 7326 90 98

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

1.2.

Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, grilhetas e algemas ou manilhas individuais

Nota:

Este ponto não se aplica às «algemas normais». As algemas normais são algemas cujas dimensões totais, incluindo a corrente, medidas da extremidade de uma pulseira à extremidade da outra pulseira, se situem entre 150 e 280 mm, quando fechadas, e não tenham sido modificadas para provocar dor ou sofrimento físico.

ex 7326 90 98

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

1.3.

Algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares, incluindo os dispositivos com serrilhas

2.   Dispositivos portáteis concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:

ex 8543 70 90

ex 9304 00 00

2.1.

Dispositivos portáteis destinados à administração de descargas eléctricas, incluindo entre outros bastões e escudos eléctricos, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos eléctricos cuja tensão em vazio seja superior a 10 000 V

1.

Este ponto não se aplica aos cintos de descarga eléctrica e outros dispositivos como descrito no ponto 2.1 do anexo II.

2.

Este ponto não se aplica aos dispositivos individuais de descarga eléctrica se acompanhar o seu utilizador para efeitos de protecção pessoal.

3.   Equipamento portátil para a projecção de substâncias neutralizantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e substâncias com eles relacionadas:

ex 8424 20 00

ex 9304 00 00

3.1.

Dispositivos portáteis com efeitos antimotim ou de autodefesa, mediante a administração ou projecção de uma substância química neutralizante

Nota:

Este ponto não se aplica aos dispositivos portáteis individuais, mesmo que contenham uma substância química, se acompanharem o seu utilizador para efeitos de protecção pessoal.

ex 2924 29 98

3.2.

Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (NR CAS 2444-46-4

ex 2939 99 00

3.3.

Oleorresina de Capsicum (OC) (NR CAS 8023-77-6)

4.   Produtos susceptíveis de serem utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injecção letal:

ex 2933 53 90

[alíneas a) a f)]

ex 2933 59 95

[alíneas g) e h)]

4.1.

Produtos anestésicos barbitúricos de acção rápida ou com tempo de acção intermédio, incluindo, entre outros:

a)

Amobarbital (NR CAS 57-43-2)

b)

Sal de sódio de amobarbital (NR CAS 64-43-7)

c)

Pentobarbital (NR CAS 76-74-4)

d)

Sal de sódio de pentobarbital (NR CAS 57-33-0)

e)

Secobarbital (NR CAS 76-73-3)

f)

Sal de sódio de secobarbital (NR CAS 309-43-3)

g)

Tiopental (NR CAS 76-75-5)

h)

Sal de sódio de tiopental (NR CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica

Nota:

Este ponto aplica-se também aos produtos que contêm um dos produtos anestésicos enumerados como produtos anestésicos barbitúricos de acção rápida ou com tempo de acção intermédio»


21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1353/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 70.o [n.o 4-C] do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2), permite que a taxa de contribuição do FEADER seja aumentada para um máximo de 95 % para os Estados-Membros que enfrentam sérias dificuldades em relação à sua estabilidade financeira.

(2)

A fim de permitir que os Estados-Membros beneficiem o mais rapidamente possível da taxa de co-financiamento aumentada, as regras para o cálculo da contribuição da União no contexto das contas do FEADER, previstas no Regulamento (CE) n.o 883/2006 (3), devem ser adaptadas, com efeitos imediatos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 883/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, em relação aos programas de desenvolvimento rural alterados em conformidade com o artigo 70.o [n.o 4-C)] do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a contribuição da União, durante o período de aplicação da derrogação referida no artigo 70.o [n.o 4-C)] do referido regulamento, é calculada com base no plano de financiamento em vigor no último dia do período de referência. Em relação ao último período de referência em que é aplicável a derrogação referida no artigo 70.o [n.o 4-C] do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a declaração de despesas referida no artigo 16.o deve indicar separadamente as despesas incorridas antes e após o termo de aplicação da derrogação. A contribuição a pagar pela União no que respeita a estes subperíodos de referência é calculada com base no plano de financiamento em vigor durante cada subperíodo de referência.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.


21.12.2011   

PT

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L 338/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1354/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), nomeadamente os artigos 144.o, n.o 1, e 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser abertos, a partir de 2012, contingentes pautais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino. Os direitos e quantidades devem ser fixados tendo em conta os acordos internacionais em vigor em 2012. Como resultado das negociações que conduziram ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), a União comprometeu-se a aumentar de 400 toneladas o volume anual da Nova Zelândia e a incorporar na sua lista um contingente pautal de importação anual erga omnes de carnes de ovino e de caprino de 200 toneladas de peso-carcaça.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (3), prevê, para os produtos do código 0204, a abertura a partir de 1 de Fevereiro de 2003 de um contingente pautal bilateral adicional de 2 000 toneladas e um aumento anual adicional de 10 % da quantidade inicial. Por conseguinte, devem ser adicionadas 200 toneladas ao contingente pautal anual do GATT/OMC para o Chile, devendo os dois contingentes continuar a ser geridos do mesmo modo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1245/2010 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2010, que abre contingentes pautais da União, relativos a 2011, para ovinos, caprinos e carne de ovino e de caprino (4), abriu para 2011 contingentes pautais da União em conformidade com os acordos internacionais em vigor em 2011. Esses contingentes pautais devem ser mantidos e abertos anualmente, tendo, simultaneamente, em conta as disposições dos acordos com a Nova Zelândia e o Chile referidos supra. O Regulamento (UE) n.o 1245/2010 tornar-se-á obsoleto no final de 2011, devendo, portanto, ser revogado. O presente regulamento deve, igualmente, ser aplicável por mais de um ano e contribuir para o objectivo da simplificação, evitando a adopção de um regulamento todos os anos.

(4)

As importações ao abrigo do presente regulamento devem ser geridas tomando por referência o ano civil.

(5)

Para garantir o funcionamento correcto dos contingentes pautais da União, é necessário fixar um equivalente peso-carcaça.

(6)

Em derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino (5), os contingentes pautais relativos a esses produtos devem ser geridos em conformidade com o artigo 144.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tal deve ser feito em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6).

(7)

Os contingentes pautais a que se refere o presente regulamento devem ser considerados inicialmente como não estando numa situação crítica, na acepção do artigo 308.o-C do Regulamento (CE) n.o 2454/93, quando forem geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Por conseguinte, as autoridades aduaneiras devem ser autorizadas a renunciar à exigência de uma garantia em relação a mercadorias inicialmente importadas ao abrigo desses contingentes pautais em conformidade com o artigo 308.o-C, n.o 1, e o artigo 248.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(8)

Deve ser especificado o tipo de prova que os operadores têm de apresentar para certificar a origem dos produtos e poder beneficiar dos contingentes pautais segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 2.o

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos ao abrigo dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o, os códigos NC, os países de origem, o volume anual e os números de ordem encontram-se estabelecidos no anexo.

Artigo 3.o

1.   As quantidades, expressas em equivalente peso-carcaça, para a importação de produtos no âmbito dos contingentes pautais a que se refere o artigo 1.o são as estabelecidas no anexo.

2.   Para efeitos do cálculo das quantidades, expressas em «equivalente peso-carcaça», referidas no n.o 1, o peso líquido dos produtos dos sectores ovino e caprino é multiplicado pelos seguintes coeficientes:

a)

Animais vivos: 0,47;

b)

Carne desossada de borrego e de cabrito: 1,67;

c)

Carne desossada de ovino (excepto borrego) e de caprino (excepto cabrito) e misturas de quaisquer destas carnes: 1,81;

d)

Produtos de carne não desossada: 1,00.

Por «cabrito», entende-se um animal da espécie caprina com, no máximo, um ano de idade.

Artigo 4.o

Em derrogação ao título II, partes A e B, do Regulamento (CE) n.o 1439/95, os contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento devem ser geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Não são exigidos certificados de importação.

Artigo 5.o

1.   Para beneficiar dos contingentes pautais estabelecidos no anexo, devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras da União uma prova de origem válida emitida pelas autoridades competentes do país terceiro em causa e uma declaração aduaneira de introdução em livre prática das mercadorias em causa.

A origem dos produtos sujeitos a contingentes pautais distintos dos resultantes de acordos pautais preferenciais deve ser determinada em conformidade com as disposições em vigor na União.

2.   A prova de origem referida no n.o 1 deve ser a seguinte:

a)

No caso de um contingente pautal que seja parte de um acordo pautal preferencial, a prova de origem estabelecida nesse acordo;

b)

No caso de outros contingentes pautais, a prova estabelecida em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que, para além dos elementos previstos nesse artigo, inclua os seguintes dados:

o código NC (pelo menos, os primeiros quatro dígitos),

o número ou números de ordem do contingente pautal em questão,

o peso líquido total por categoria de coeficiente especificada no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento;

c)

No caso de um país cujos contingentes pautais correspondam às alíneas a) e b) e sejam agrupados, a prova referida na alínea a).

Sempre que a prova de origem referida na alínea b) seja apresentada como documento comprovativo para uma única declaração de introdução em livre prática, pode conter vários números de ordem. Em todos os outros casos, deve conter apenas um número de ordem.

Artigo 6.o

O Regulamento (UE) n.o 1245/2010 é revogado.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 317 de 30.11.2011, p. 2.

(3)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 1.

(4)  JO L 338 de 22.12.2010, p. 37.

(5)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 7.

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

CARNES DE OVINO E DE CAPRINO [em toneladas (t) de equivalente peso-carcaça] CONTINGENTES PAUTAIS ANUAIS DA UNIÃO A PARTIR DE 2012

Códigos NC

%

do direito ad valorem

Direito específico

EUR/100 kg

Número de ordem segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»

Origem

Volume anual em toneladas de equivalente peso-carcaça

Animais vivos

(coeficiente = 0,47)

Carne de borrego desossada (1)

(coeficiente = 1,67)

Carne de ovino (excepto de borrego) desossada (2)

(coeficiente = 1,81)

Carne não desossada e carcaças

(coeficiente = 1,00)

0204

Zero

Zero

09.2101

09.2102

09.2011

Argentina

23 000

09.2105

09.2106

09.2012

Austrália

19 186

09.2109

09.2110

09.2013

Nova Zelândia

228 254

09.2111

09.2112

09.2014

Uruguai

5 800

09.2115

09.2116

09.1922

Chile (3)

6 800

09.2121

09.2122

09.0781

Noruega

300

09.2125

09.2126

09.0693

Gronelândia

100

09.2129

09.2130

09.0690

Ilhas Faroé

20

09.2131

09.2132

09.0227

Turquia

200

09.2171

09.2175

09.2015

Outras (4)

200

09.2178

09.2179

09.2016

Erga omnes  (5)

200

0204, 0210 99 21, 0210 99 29, 0210 99 60

Zero

Zero

09.2119

09.2120

09.0790

Islândia

1 850

0104 10 30

0104 10 80

0104 20 90

10 %

Zero

09.2181

09.2019

Erga omnes  (5)

92


(1)  E carne de cabrito.

(2)  E carne de caprino (excepto de cabrito).

(3)  O contingente pautal para o Chile aumenta de 200 toneladas por ano.

(4)  Por «Outras» deve entender-se todos os membros da OMC, excluindo a Argentina, a Austrália, a Nova Zelândia, o Uruguai, o Chile, a Gronelândia e a Islândia.

(5)  Por «erga omnes» deve entender-se todas as origens, incluindo os países referidos no presente quadro.


21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1355/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera as pessoas singulares e entidades e organismos que, tendo sido identificados pelo Conselho, são abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no regulamento.

(2)

Em 19 de Dezembro de 2011, o Conselho decidiu alterar a lista de pessoas singulares, entidades e organismos aos quais é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo V deve, por conseguinte, ser actualizado.

(3)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.


ANEXO

«ANEXO V

Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2

A.   Pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)

#

Nome (evt., também conhecido por «t.c.p.»)

Elementos de identificação

Motivos

1.

CHANG Song-taek (t.c.p. JANG Song-Taek)

Data de nascimento:

2.2.1946 ou 6.2.1946 ou 23.2.1946 (Província de Hamgyong Norte)

N.o do passaporte (em 2006): PS 736420617

Membro da Comissão Nacional de Defesa. Director do Departamento de Administração do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

2.

CHON Chi Bu

 

Membro do Gabinete Geral da Energia Atómica, ex-director técnico de Yongbyon.

3.

CHU Kyu-Chang (t.c.p. JU Kyu-Chang)

Data de nascimento: entre 1928 e 1933

Primeiro Vice-Director do Departamento da Indústria de Defesa (programa balístico), Partido dos Trabalhadores da Coreia, membro da Comissão Nacional de Defesa.

4.

HYON Chol-hae

Data de nascimento: 1934 (Manchúria, China)

Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il).

5.

JON Pyong-ho

Data de nascimento: 1926

Secretário do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, Chefe do Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar do Comité Central, que controla a Segunda Comissão Económica do Comité Central, membro da Comissão Nacional de Defesa.

6.

Tenente-General KIM Yong Chol

(t.c.p: Kim Yong-Chol; Kim Young-Chol; Kim Young-Cheol; Kim Young-Chul)

Data de nascimento: 1946

(Pyongan-Pukto, Coreia do Norte)

Comandante do Reconnaissance General Bureau (RGB).

7.

KIM Tong-chun (t.c.p. Young-chun)

Data de nascimento: 4.3.1935

N.o do passaporte: 554410660

Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, Ministro das Forças Armadas Populares, Conselheiro Especial de Kim Jong Il para a estratégia nuclear.

8.

O Kuk-Ryol

Data de nascimento: 1931

(Província de Jilin, China)

Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa que supervisiona a aquisição no estrangeiro de tecnologia de ponta para os programas nuclear e balístico.

9.

PAEK Se-bong

Data de nascimento: 1946

Presidente da Segunda Comissão Económica (responsável pelo programa balístico) do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. membro da Comissão Nacional de Defesa.

10.

PAK Jae-gyong (t.c.p. Chae-Kyong)

Data de nascimento: 1933

N.o do passaporte: 554410661

Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares e Vice-Director do serviço de logística das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il).

11.

PAK To-Chun

Data de nascimento: 9.3.1944

(Jagang, Rangrim)

Membro do Conselho de Segurança Nacional. Responsável pela indústria de armamento e segundo a informação disponível, dirige o gabinete de Energia Nuclear. Esta instituição é decisiva para o programa nuclear e de transportes da República Popular Democrática da Coreia.

12.

PYON Yong Rip (t.c.p. Yong-Nip)

Data de nascimento: 20.9.1929

N.o do passaporte: 645310121 (emitido em 13.9.2005)

Presidente da Academia das Ciências, envolvido na investigação biológica relacionada com as armas de destruição maciça.

13.

RYOM Yong

 

Director do Gabinete Geral da Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas), responsável pelas relações internacionais.

14.

SO Sang-kuk

Data de nascimento: entre 1932 e 1938

Chefe do Departamento de Física Nuclear, Universidade Kim Il Sung.


B.   Lista das pessoas colectivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)

 

Nome (evt., também conhecido por «t.c.p.»)

Elementos de Identificação

Motivos

1.

Green Pine Associated Corporation (t.c.p. Chongsong Yonhap; Ch’o’ngsong Yo’nhap; Saengpil Associated Company; General Precious Metal Complex (GPM); Myong Dae Company; Twin Dragon Trading (TDT)

c/o Reconnaissance General Bureau Headquarters, Hyongjesan-Guyok, Pyongyang / Nungrado, Pyongyang

Foi decidido aplicar sanções contra Ch’o’ngsong Yo’nhap por exportar armas ou material conexo da Coreia do Norte. A empresa Green Pine especializou-se na produção de engenhos e armamento militar marítimo, como submarinos, navios militares e sistemas balísticos, e exportou torpedos e assistência técnica para empresas iranianas do sector da defesa. A Green Pine é responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela Coreia do Norte e assumiu muitas das actividades anteriormente realizadas pela KOMID após a sua designação pelo CSNU.

2.

Hesong Trading Corporation

Localização: Pyongyang

Controlada pela Korea Mining Development Corporation (KOMID) (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009); principal negociante de armamento e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais.

A Hesong Trading Corporation participa em fornecimentos com utilização potencial em programas de mísseis balísticos.

3.

Korea Complex Equipment Import Corporation

Localização: Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang

Controlada pela Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009); conglomerado especializado na aquisição para a indústria de defesa da RPDC e no apoio às vendas de material militar deste país.

4.

Korea Heungjin Trading Company

Localização: Pyongyang

Entidade com sede em Pyongyang utilizada pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) para fins comerciais (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009). Além disso, suspeita-se que a Korea Heungjin Trading Company tenha estado impedida no fornecimento de bens relacionados com mísseis ao Industrial Group do Irão.

5.

Korea International Chemical Joint Venture Company

(t.c.p. Choson International Chemicals Joint Operation Company; Chosun International Chemicals Joint Operation Company; International Chemical Joint Venture Corporation)

Localização: Hamhung, província de Hamgyong do Sul; Man gyongdae-kuyok, Pyongyang; Mangyungdae-gu, Pyongyang

Controlada pela Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009); conglomerado especializado em aquisição para a indústria de defesa da RPDC e no apoio às vendas de material militar deste país.

6.

Korea Kwangsong Trading Corporation

Localização: Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang

Controlada pela Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009); conglomerado especializado em aquisição para a indústria de defesa da RPDC e no apoio às vendas de material militar deste país.

7.

Korea Pugang mining and Machinery Corporation ltd

 

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009); assegura a gestão de fábricas da produção de pó de alumínio que pode ser utilizado no domínio dos mísseis.

8.

Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation

(t.c.p.: Chosun Yunha Machinery Joint Operation Company; Korea Ryenha Machinery J/V Corporation; Ryonha Machinery Joint Venture Corporation)

Localização: Distrito Central, Pyongyang. Mangungdae-gu, Pyongyang; Distrito de Mangyongdae, Pyongyang

Controlada pela Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009); conglomerado especializado em aquisição para a indústria de defesa da RPDC e no apoio às vendas de material militar deste país.

As fábricas de produção da Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation foram recentemente modernizadas e destinam-se em parte à transformação de materiais conexão com a produção nuclear.

9.

Korea Taesong Trading Company

Localização: Pyongyang

Entidade com sede em Pyongyang utilizada pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) para fins comerciais (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009). A Korea Taesong Trading Company interveio em nome da KOMID em negociações com a Síria.

10.

Munitions Industry Department

(t.c.p. Military Supplies Industry Department)

Localização: Pyongyang

Responsável pela supervisão das actividades das indústrias militares da Coreia do Norte, incluindo o Second Economic Committee (SEC) e a KOMID. Tal inclui a supervisão do desenvolvimento dos programas nucleares e relativos a mísseis da Coreia do Norte.

Até recentemente, o Munitions Industry Department era chefiado por Jon Pyong Ho; a informação disponível sugere que o ex-Vice Director Chu Kyu-ch’ang (Ju Gyu-chang) do referido serviço é o actual director do MID, também conhecido por Machine Building Industry Department. Chu exerceu funções como responsável pela supervisão geral do desenvolvimento de mísseis da Coreia do Norte, incluindo o controlo do lançamento do míssel Taepo Dong-2 (TD-2) em 5 de Abril de 2009 e do lançamento falhado do míssel TD-2, em Julho de 2006.

11.

Korean Ryengwang Trading Corporation

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, Coreia do Norte

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009).

12.

Reconnaissance General Bureau (RGB)

(t.c.p. Chongch’al Ch’ongguk; RGB; KPA Unit 586)

Localização: Hyongjesan-Guyok, Pyongyang, Coreia do Norte; Nungrado, Pyongyang, Coreia do Norte

O Reconnaissance General Bureau (RGB) é a primeira organização de inteligência da Coreia do Norte, criado no início de 2009, mediante a fusão de organizações de inteligência existentes do Partido dos Trabalhadores da Coreia, do Departamento das Operações e do «Serviço 35», assim como o Reconnaissance Bureau do Exército Popular. Funciona sob a tutela do Ministério da Defesa e encarrega-se principalmente de recolher inteligência militar. O RGB comercializa com armas convencionais e controla a empresa Green Pine Associated Corporation (Green Pine) que opera no sector das armas convencionais.

13.

Second Economic Committee and Second Academy of Natural Sciences

 

O Segundo Comité Económico está envolvido em aspectos essenciais do programa de mísseis da Coreia do Norte. É responsável pela supervisão da produção de mísseis balísticos da Coreia do Norte. Dirige igualmente as actividades da KOMID (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009). Esta organização é responsável a nível nacional pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da Coreia do Norte, incluindo mísseis e, provavelmente, armas nucleares. Recorre a uma série de organizações dependentes para obter tecnologia, equipamento e informações do estrangeiro, incluindo a Korea Tangun Trading Corporation, para utilização nos programas de mísseis e, provavelmente, nos programas de armamento nuclear da Coreia do Norte.

14.

Sobaeku United Corp (t.c.p. Sobaeksu United Corp.)

 

Sociedade estatal envolvida na investigação e aquisição de produtos ou equipamentos sensíveis. Possui várias jazidas de grafite natural que alimentam em matéria-prima duas fábricas de transformação que produzem, nomeadamente, blocos de grafite susceptíveis de ser utilizados no domínio balístico.

15.

Tosong Technology Trading Corporation

Localização: Pyongyang

Controlada pela Korea Mining Development Corporation (KOMID) (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009); principal negociante de armas e exportador de mercadorias e equipamentos conexos com mísseis balísticos e armas convencionais.

16.

Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon

 

Centro de investigação que participou na produção de plutónio de qualidade militar. Depende do Gabinete Geral de Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas em 16.7.2009).


C.   Lista das pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)

#

Nome (evt., também conhecido por «t.c.p.»)

Elementos de Identificação

Motivos

1.

JON Il-chun

Data de nascimento: 24.8.1941

Em Fevereiro de 2010, KIM Tong-un foi exonerado das suas funções de Director do «Serviço 39» que está encarregado, nomeadamente, da aquisição de produtos através das representações diplomáticas da RPDC, contornando as sanções. Foi substituído por JON Il-chun, que é também, alegadamente, uma das personalidades mais influentes do Banco de Desenvolvimento do Estado.

2.

KIM Tong-un

 

Antigo Director do «Serviço 39» do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, envolvido no financiamento da proliferação.

3.

KIM Tong-Myo'ng

(t.c.p.: Kim Chin-so'k)

Data de nascimento: 1964

Nacionalidade: Coreia do Norte

Kim Tong-Myo'ng actua em nome do Tanchon Commercial Bank (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009).

Kim Dong Myong exerceu vários cargos no Tanchon desde pelo menos 2002, sendo actualmente o seu Presidente. Kim Dong Myong desempenhou um papel importante na gestão da actividade do Amroggang (propriedade ou sob controlo do Tanchon Commercial Bank) com o pseudónimo de Kim Chin-so'k.


D.   Lista das pessoas colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)

#

Nome (evt., também conhecido por «t.c.p.»)

Elementos de Identificação

Motivos

1.

Amroggang Development Banking Corporation

(t.c.p. Amroggang Development Bank; Amnokkang Development Bank)

Endereço: Tongan-dong, Pyongyang

Entidade propriedade ou sob controlo do Tanchon Commercial Bank (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009).

Criada em 2006, a Amroggang Development Banking Corporation é gerida por funcionários do Tanchon Commercial Bank, que desempenha um papel importante a nível do financiamento das vendas de mísseis balísticos da KOMID (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009) e viu-se envolvida em transacções de mísseis balísticos efectuadas entre a KOMID e o Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG) do Irão.

2.

Bank of East Land

(t.c.p. Dongbang Bank; Tongbang U’nhaeng; Tongbang Bank)

Endereço: PO Box 32, BEL Building, Jonseung-Dung, Distrito de Moranbong, Pyongyang

Instituição financeira norte coreana que facilita as transacções em matéria de e outros apoios ao fabricante e exportador de armas Green Pine Associated Corporation (Green Pine). O Bank of East Land tem colaborado activamente com a Green Pine para transferir fundos de modo a contornar as sanções.

Em 2007 e 2008, o Bank of East Land facilitou transacções envolvendo a Green Pine e determinadas instituições financeiras iranianas, incluindo o Banco Melli e o Banco Sepah. O Bank of East Land também facilitou transacções financeiras em benefício do programa de armamento do Reconnaissance General Bureau’s (RGB) norte coreano.

3.

Korea Daesong Bank

(t.c.p. Choson Taesong Unhaeng; Taesong Bank)

Endereço: Segori-dong, Gyongheung St., Distrito de Potonggang, Pyongyang

Telefone: 850 2 381 8221

Telefone: 850 2 18111 ext. 8221

Fax: 850 2 381 4576

Instituição financeira da Coreia do Norte que depende directamente do «Serviço 39» e que apoia projectos da Coreia do Norte de financiamento da proliferação nuclear.

4.

Korea Daesong General Trading Corporation

(t.c.p. Daesong Trading; Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Corporation)

Endereço: Pulgan Gori Dong 1, Distrito de Potonggang, Pyongyang

Telefone: 850 2 18111 ext. 8204/8208

Telefone: 850 2 381 8208/4188

Fax: 850 2 381 4431/4432

Empresa que depende do «Serviço 39» e é utilizada para facilitar as transacções internacionais em nome do mesmo.

O Director do «Serviço 39», Kim Tongun consta da lista do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho.

5.

Korea Kwangson Banking Corp. (KKBC)

(t.c.p. Korea Kwangson Banking Corp; KKBC)

Endereço: Jungson-dong, Sungri Street, Central District, Pyongyang

Empresa subordinada que actua em nome ou sob a direcção da Korea Ryonbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4. 2009), e que actua por sua conta ou sob o seu controlo.

Presta serviços financeiros em apoio do Tanchon Commercial Bank (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009) e da Korea Hyoksin Trading Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas em 16.7. 2009);

Desde 2008, o Tanchon Commercial Bank utilizou o KKBC para facilitar a transferência de fundos que se elevam provavelmente a vários milhões de dólares, incluindo transferências nas quais participa a Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4. 2009), efectuadas da Birmânia para a China em 2009.

Além disso, Hyoksin, que a ONU descreveu como participante no desenvolvimento de armas de destruição maciça, tentou utilizar o KKBC em relação à aquisição de equipamento com dupla utilização em 2008. O KKBC tem pelo menos uma filial no estrangeiro em Dangong, China.

6.

«Serviço 39» do Partido dos Trabalhadores da Coreia

(t.c.p. Office #39; Office #39; Bureau 39; Central Committee; Third Floor Division 39.)

Endereço: Second KWP Government Building (Korean: Ch’o’ngsa), Chungso’ng, Urban Tower (Korean’Dong), Chung Ward, Pyongyang; Chung-Guyok (Distrito Central), Sosong Street, Kyongrim-Dong, Pyongyang; Changgwang Street, Pyongyang.

O «Serviço 39» do Partido dos Trabalhadores da Coreia desenvolve actividades económicas ilícitas de apoio ao Governo da Coreia do Norte. Tem filiais em todo o país que recolhem e gerem fundos e é responsável pela aquisição de divisas para os altos dirigentes do Partido dos Trabalhadores da Coreia do Norte através de actividades ilícitas, tais como o tráfico de estupefacientes. O «Serviço 39» controla vários organismos situados na Coreia do Norte e no exterior, através dos quais se leva a cabo numerosas actividades ilícitas, como a produção, o tráfico e a distribuição estupefacientes. O «Serviço 39» também esteve envolvido na tentativa de aquisição e transferência de artigos de luxo para a Coreia do Norte.

O «Serviço 39» é uma das organizações mais importantes encarregadas da aquisição de divisas e mercadorias. Esta entidade está alegadamente sob a dependência directa de KIM Jong-il; controla várias empresas comerciais, algumas das quais participam em actividades ilícitas, nomeadamente Daesong General Bureau, parte do Daesong Group, o maior grupo de empresas do país. Segundo algumas fontes, o «Serviço 39» tem escritórios de representação em Roma, Pequim, Banguecoque, Singapura, Hongkong e Dubai. Para o exterior, o «Serviço 39» muda frequentemente de nome e de imagem. O Director do «Serviço 39», Jon il-chun, já se encontra na lista de sanções da UE.

O «Serviço 39» produziu metanfetaminas en Sangwon, na província de Pyongan do Sul, e participou na distribuição de metanfetaminas a pequenos narcotraficantes norte coreanos para distribuição na China e na Coreia do Sul. O «Serviço 39» também possui plantações de papoila nas províncias de Hamkyo’ng do Norte e Pyongan do Norte e produz ópio e heroína em Hamhu’ng y Nachin.

Em 2009, o «Serviço 39» viu-se implicado na tentativa falhada de aquisição e exportação para a Coreia do Norte – através da China– de dois iates de luxo fabricados em Itália de um valor superior a 15 milhões de dólares. Impedida pelas autoridades italianas,a tentativa de exportação dos iates destinados a Kim Jong-il constituía uma violação das sanções das Nações Unidas contra a Coreia do Norte por força da UNSCR 1718, que exige especificamente aos Estados-Membros que impeçam o fornecimento, a venda ou a transferência de artigos de luxo para a Coreia do Norte.

O «Serviço 39» utilizou anteriormente o Banco Delta Ásia para o branqueamento de produtos ilícitos. O Banco Delta Asia foi identificado pelo Departamento do Tesouro em Setembro de 2005, como de «elevado risco em matéria de branqueamento de capitais» na secção 311 da PATRIOT Act americana, já que representa um risco inaceitável de branqueamento de capitais e outros crimes financeiros.»


21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1356/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

61,8

MA

67,1

TN

88,5

TR

107,8

ZZ

81,3

0707 00 05

JO

182,1

TR

149,7

ZZ

165,9

0709 90 70

MA

37,8

TR

140,3

ZZ

89,1

0805 10 20

AR

41,5

BR

39,7

CL

30,5

MA

53,2

TR

67,2

ZA

48,3

ZZ

46,7

0805 20 10

MA

87,3

TR

79,7

ZZ

83,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

75,8

MA

64,3

TR

78,1

ZZ

72,7

0805 50 10

AR

52,9

TR

52,4

ZZ

52,7

0808 10 80

CA

112,8

US

108,5

ZA

121,8

ZZ

114,4

0808 20 50

CN

80,4

ZZ

80,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.12.2011   

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L 338/50


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1357/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Dezembro de 2011 no âmbito do contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade gerido nos termos do Regulamento (CE) n.o 620/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 620/2009 da Comissão, de 13 de Julho de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade (3) estabelece regras de execução aplicáveis à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação.

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, nos casos em que as quantidades constantes dos pedidos de certificado excedem as quantidades disponíveis para o período de contingentamento, devem ser estabelecidos coeficientes de atribuição aplicáveis às quantidades constantes de cada pedido. Os pedidos de certificados de importação apresentados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 entre 1 e 7 de Dezembro de 2011 excedem as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos e fixar o coeficiente de atribuição,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificado de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4449 apresentados entre 1 e 7 de Dezembro de 2011 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 é aplicado um coeficiente de atribuição de 0,401722 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 182 de 15.7.2009, p. 25.


21.12.2011   

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L 338/51


REGULAMENTO (UE) N.o 1358/2011 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 relativo à aplicação do regime das reservas mínimas (BCE/2003/9)

(BCE/2011/26)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 19.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC dispõe que o Banco Central Europeu (BCE) pode exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros constituam reservas mínimas junto do BCE e dos bancos centrais nacionais na prossecução de objectivos de política monetária e, ainda, que o Conselho do BCE pode fixar as regras relativas ao cálculo e à determinação das reservas mínimas obrigatórias.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (1) estabelece, nomeadamente, as categorias de instituições sujeitas a reservas mínimas e os rácios de reserva aplicáveis a determinados tipos de responsabilidades.

(3)

Em 8 de Dezembro de 2011, o Conselho do BCE decidiu adoptar medidas adicionais de reforço da fiabilidade do crédito para promover a concessão de empréstimos bancários e a liquidez no mercado monetário da área do euro. Dado que não é preciso aplicar o regime de reservas mínimas do BCE como habitualmente para influenciar as actuais condições do mercado monetário, deve baixar-se o rácio de reserva para 1 % para aumentar o fornecimento de liquidez às contrapartes de operações de política monetária do Eurosistema. Tornando-se necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9)

O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) é substituído pelo seguinte:

«2.   A todas as outras responsabilidades incluídas na base de incidência aplicar-se-á um rácio de reserva de 1 %.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O disposto no artigo 1.o é aplicável a partir do período de manutenção de reservas com início em 18 de Janeiro de 2012.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.


DECISÕES

21.12.2011   

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L 338/52


DECISÃO 2011/857/PESC DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2011

que altera e prorroga a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa) (1).

(2)

Em 26 de Maio de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/312/PESC (2) que altera e prorroga até 31 de Dezembro de 2011 a Acção Comum 2005/889/PESC.

(3)

Em 8 de Novembro de 2011, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou a prorrogação técnica da MAF UE Rafa por um período adicional de seis meses.

(4)

A MAF UE Rafa deverá ser novamente prorrogada de 1 de Janeiro de 2012 até 30 de Junho de 2012, com base no seu mandato actual.

(5)

É necessário fixar o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a MAF UE Rafa para o período entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012.

(6)

A MAF UE Rafa será efectuada no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na MAF UE Rafa de harmonia com os artigos 5.o e 9.o, em coordenação com a Direcção de Segurança do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE).

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da MAF UE Rafa e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à MAF UE Rafa, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado e respectivos instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e mantém também uma relação funcional estreita com a Direcção de Segurança do SEAE.

4.   Antes da tomada de posse, o pessoal da MAF UE Rafa deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, em conformidade com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo AFSM.»

2)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à MAF UE Rafa no período compreendido entre 25 de Novembro de 2005 e 31 de Dezembro de 2011 é de 21 570 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à MAF UE Rafa no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012 é de 970 000 EUR.»

3)

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente acção comum caduca em 30 de Junho de 2012.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.

(2)  JO L 140 de 27.5.2011, p. 55.


21.12.2011   

PT

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L 338/54


DECISÃO 2011/858/PESC DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2011

que altera e prorroga a Decisão 2010/784/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/797/PESC (1) relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS), que foi prorrogada pela última vez pela Decisão 2009/955/CFSP do Conselho (2) e que caducou em 31 de Dezembro de 2010.

(2)

Em 17 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/784/PESC (3) que prorroga a Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

(3)

Em 8 de Novembro de 2011, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou a prorrogação técnica da EUPOL COPPS por um período adicional de seis meses.

(4)

A EUPOL COPPS deverá ser novamente prorrogada de 1 de Janeiro de 2012 até 30 de Junho de 2012, com base no seu mandato actual.

(5)

É igualmente necessário estabelecer o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012.

(6)

A EUPOL COPPS será efectuada no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/784/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUPOL COPPS de harmonia com os artigos 5.o, 6.o e 9.o, em coordenação com a Direcção de Segurança do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE).

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUPOL COPPS e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUPOL COPPS, em consonância com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do TUE e respectivos instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e mantém também uma relação funcional estreita com o Departamento de Segurança do SEAE.

4.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL COPPS deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo AFSM.»

2)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011 é de 8 250 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012 é de 4 750 000 EUR.»

3)

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão caduca em 30 de Junho de 2012.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 65.

(2)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 76.

(3)  JO L 335 de 18.12.2010, p. 60.


21.12.2011   

PT

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L 338/55


DECISÃO 2011/859/PESC DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2011

que altera a Decisão 2010/232/PESC que renova as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/232/PESC do Conselho, de 26 de Abril de 2010, que renova as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Abril de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/232/PESC, que renova as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar.

(2)

Deverá ser actualizada a informação sobre uma entidade incluída na lista que consta do anexo I da Decisão 2010/232/PESC.

(3)

O anexo I da Decisão 2010/232/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I da Decisão 2010/232/PESC, a entrada relativa a Mayar (H.K) Ltd passa a ter a seguinte redacção:

«Mayar India Ltd (Yangon Branch)

37, Rm (703/4), Level (7), Alanpya Pagoda Rd., La Pyayt Wun Plaza, Dagon, Yangon».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KOROLEC


(1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 22.


21.12.2011   

PT

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L 338/56


DECISÃO 2011/860/PESC DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2011

que altera a Decisão 2010/800/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/800/PESC do Conselho, de 22 de Dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2 e o artigo 12.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/800/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia.

(2)

O Conselho efectuou uma revisão completa da lista de pessoas e entidades, reproduzida nos anexos II e III da Decisão 2010/800/PESC, às quais se aplica o artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c) e o artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), da referida decisão.

(3)

O Conselho concluiu que as pessoas e entidades que constam da lista dos anexos II e III da Decisão 2010/800/PESC deverão continuar a estar sujeitas às medidas restritivas específicas nela previstas.

(4)

O Conselho concluiu igualmente que deverá ser alterada a entrada relativa a uma entidade incluída no anexo II da Decisão 2010/800/PESC.

(5)

O Conselho decidiu ainda que deverão ser incluídas mais pessoas e entidades na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante dos anexos II e III da Decisão 2010/800/PESC.

(6)

Por conseguinte, deverá ser actualizada a lista de pessoas e entidades constante dos anexos II e III da Decisão 2010/800/PESC,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Decisão 2010/800/PESC são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KOROLEC


(1)  JO L 341 de 23.12.2010, p. 32.


ANEXO

A Decisão 2010/800/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

a)

São acrescentadas as seguintes pessoas à parte A e as seguintes entidades à parte B:

A.   Lista das pessoas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, alínea b) e o artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

 

Nome

(e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Tenente-General Kim Yong Chol

(t.c.p.: Kim Yong-Chol; Kim Young-Chol; Kim Young-Cheol; Kim Young-Chul)

Data de nascimento: 1946

Localização: Pyongan-Pukto, Coreia do Norte

Kim Yong Chol é o comandante do Reconnaissance General Bureau (RGB).

2.

Pak To-Chun

Data de nascimento: 9 de Março de 1944

Local de nascimento: Jagang, Rangrim

Membro do Conselho Nacional de Segurança.

Responsável pela indústria de armamentos. Segundo as informações disponíveis, comanda o serviço da energia nuclear, instituição decisiva para o programa de armas nucleares e seus lança-foguetes da RPDC.

B.   Lista das entidades a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

 

Nome

(e eventuais nomes por que é conhecida)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Hesong Trading Corporation

Pyongyang, RPDC

Controlada pela Korea Mining Development Corporation (KOMID) (designada pelo Comité de Sanções da RCSNU 1718 em Abril de 2009): principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais.

Envolvida em fornecimentos de material susceptível de ser utilizado no programa de mísseis balísticos.

2.

Tosong Technology Trading Corporation

Pyongyang, RPDC

Controlada pela Korea Mining Development Corporation (KOMID) (designada pelo Comité de Sanções da RCSNU 1718 em Abril de 2009): principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais.

3.

Korea Complex Equipment Import Corporation

Rakwon-dong, Pothonggang District, Pyongyang, RPDC

Controlada pela Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções da RCSNU 1718 em Abril de 2009): conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

4.

Korea International Chemical Joint Venture Company

(t.c.p.: Choson International Chemicals Joint Operation Company; Chosun International Chemicals Joint Operation Company; International Chemical Joint Venture Corporation)

Hamhung, South Hamgyong Province, RPDC; Man gyongdae-kuyok, Pyongyang, RPDC; Mangyungdae-gu, Pyongyang, RPDC

Controlada pela Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções da RCSNU 1718 em Abril de 2009): conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

5.

Korea Kwangsong Trading Corporation

Rakwon-dong, Pothonggang District, Pyongyang, RPDC

Controlada pela Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções da RCSNU 1718 em Abril de 2009): conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

6.

Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation

(t.c.p.: Chosun Yunha Machinery Joint Operation Company; Korea Ryenha Machinery J/V Corporation; Ryonha Machinery Joint Venture Corporation)

Central District, Pyongyang, RPDC; Mangungdae-gu, Pyongyang, RPDC; Mangyongdae District, Pyongyang, RPDC

Controlada pela Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções da RCSNU 1718 em Abril de 2009): conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

As instalações de produção foram recentemente modernizadas e destinam-se em parte ao processamento de materiais importantes para a produção nuclear.

7.

Departamento da Indústria de Munições

(t.c.p.: Departamento da Indústria de Construção de Máquinas)

Pyongyang, RPDC

Responsável pela supervisão das actividades da indústria militar da Coreia do Norte, incluindo a Segunda Comissão Económica e a KOMID. Esta supervisão abrange a supervisão do desenvolvimento dos programas nuclear e de mísseis balísticos da Coreia do Norte.

Até há pouco tempo, este departamento era chefiado por Jon Pyong Ho. As informações disponíveis sugerem que o anterior primeiro vice-director do Departamento da Indústria de Munições, Chu Kyu-ch’ang (Ju Gyu-chang), é agora director deste departamento, que é publicamente conhecido por Departamento da Indústria de Construção de Máquinas. Chu actuou como supervisor global do desenvolvimento de mísseis da Coreia do Norte, tendo inclusive supervisionado o lançamento do míssil Taepo Dong-2 (TD-2) de 5 de Abril de 2009 e a tentativa falhada de lançamento do TD-2 de Julho de 2006.

8.

Reconnaissance General Bureau (RGB)

(t.c.p.: Chongch’al Ch’ongguk; RGB; KPA Unit 586)

Hyongjesan-Guyok, Pyongyang, Coreia do Norte; Nungrado, Pyongyang, Coreia do Norte.

O Reconnaissance General Bureau (RGB) é a principal organização de informações da Coreia do Norte, tendo sido criado no início de 2009 pela fusão das anteriores organizações de informações do Partido dos Trabalhadores da Coreia, do Departamento de Operações e do Gabinete 35, e do Reconnaissance Bureau do Exército do Povo Coreano. O RGB encontra-se sob o comando directo do Ministério da Defesa e tem por principal missão a recolha de informações de carácter militar. O RGB está também encarregado do comércio de armas convencionais e controla a firma de armas convencionais da Coreia do Norte Green Pine Associated Corporation (Green Pine), designada pela UE.

b)

Na parte B, a entrada relativa à Green Pine Associated Corporation passa a ter a seguinte redacção:

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Green Pine Associated Corporation (t.c.p. Chongsong Yonhap; Ch’o’ngsong Yo’nhap; Saengpil Associated Company; General Precious Metal Complex (GPM); Myong Dae Company; Twin Dragon Trading (TDT))

c/o Reconnaissance General Bureau Headquarters, Hyongjesan-Guyok, Pyongyang/Nungrado, Pyongyang

A Ch’o’ngsong Yo’nhap foi identificada para efeitos de sanções por exportar armas ou material conexo a partir da Coreia do Norte. A Green Pine está especializada na produção de armas e embarcações para a marinha de guerra, tais como submarinos, barcos de guerra e sistemas de mísseis, tendo exportado torpedos e assistência técnica para empresas iranianas ligadas à defesa. A Green Pine é responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela Coreia do Norte, tendo retomado grande parte das actividades da KOMID depois de esta ter sido designada pelo CSNU.

2)

No anexo III são acrescentadas as seguintes pessoas à parte A e as seguintes entidades à parte B:

A.   Lista das pessoas a que se referem os artigos 4.o, n.o 1, alínea c) e 5.o, n.o 1, alínea c)

 

Nome

(e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

 

Kim Tong-Myo'ng

(t.c.p.: Kim Chin-so'k)

Data de nascimento: 1964, Nacionalidade: Coreia do Norte.

Kim Tong-Myo'ng actua em nome do Tanchon Commercial Bank (designado pelo Comité 1718 em Abril de 2009).

Kim Dong Myong ocupou diversos cargos no banco Tanchon desde pelo menos 2002 e é actualmente seu presidente. Teve também um papel preponderante na gestão dos assuntos do Amroggang (propriedade ou controlado pelo Tanchon Commercial Bank), sob o nome de Kim Chin-so'k.

B.   Lista das entidades a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c)

 

Nome

(e eventuais nomes por que é conhecida)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Korea Kwangson Banking Corp. (KKBC)

(t.c.p. : Korea Kwangson Banking Corp; KKBC)

Jungson-dong, Sungri Street, Central District, Pyongyang, RPDC

Empresa que exerce actividades em nome ou sob a direcção, é propriedade ou controlada pela Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções da RCSNU 1718 em Abril de 2009).

Presta serviços financeiros de apoio ao Tanchon Commercial Bank (designado pelo Comité de Sanções da RCSNU 1718 em Abril de 2009) e à Korea Hyoksin Trading Corporation (designada pelo Comité de Sanções da RCSNU 1718 em Abril de 2009).

Desde 2008, o Tanchon tem vindo a recorrer à KKBC para facilitar transferências de fundos que provavelmente ascendem a vários milhões de dólares, incluindo em 2009 transferências que envolvem fundos da Birmânia para a China relacionados com a Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) (designada pelo Comité de Sanções da RCSNU 1718 em Abril de 2009).

Além disso, a Hyoksin, a que a ONU se referiu como estando implicada no desenvolvimento de armas de destruição maciça, tentou utilizar a KKBC no contexto da aquisição de material de dupla utilização em 2008. A KKBC tem pelo menos uma filial no estrangeiro, em Dandong, China.

2.

Amroggang Development Banking Corporation

(t.c.p.: Amroggang Development Bank; Amnokkang Development Bank)

Tongan-dong, Pyongyang, RPDC. Propriedade ou controlada pelo Tanchon Commercial Bank (designado pelo Comité de Sanções da RCSNU 1718 em Abril de 2009).

Fundada em 2006, a Amroggang é gerida por funcionários do banco Tanchon. O Tanchon está implicado na venda de mísseis balísticos pela KOMID (designada pelo Comité de Sanções da RCSNU 1718 em Abril de 2009), bem como em transacções de mísseis balísticos da KOMID para o Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG), do Irão.

3.

Bank of East Land

(t.c.p.: Dongbang Bank; Tongbang U’nhaeng; Tongbang Bank)

PO Box 32, BEL Building, Jonseung-Dung, Moranbong District, Pyongyang, Coreia do Norte.

O Bank of East Land (t.c.p. Dongbang Bank), instituição financeira da Coreia do Norte, facilita a realização de transacções relacionadas com armamento para a empresa designada de produção e exportação de armas Green Pine Associated Corporation (Green Pine), prestando-lhe outros serviços de apoio. O Bank of East Land colaborou activamente com a Green Pine na transferência de fundos por meios que permitem contornar as sanções.

Em 2007 e 2008, o Bank of East Land facilitou a realização de transacções em que esteve implicada a Green Pine e certas instituições financeiras iranianas, nomeadamente o Bank Melli e o Bank Sepah. O Bank of East Land facilitou também a realização de transacções financeiras de apoio ao programa de armamento do Reconnaissance General Bureau (RGB) da Coreia do Norte.

4.

Office 39 (Serviço 39) do Korean Workers’ Party (Partido dos Trabalhadores da Coreia)

(t.c.p.: Office #39; Office No. 39; Bureau 39; Central Committee; Third Floor Division 39.)

Second KWP Government Building (coreano: Ch’o’ngsa), Chungso’ng, Urban Tower (coreano: ’Dong), Chung Ward, Pyongyang, Coreia do Norte; Chung-Guyok (Central District), Sosong Street, Kyongrim-Dong, Pyongyang, Coreia do Norte; Changgwang Street, Pyongyang, Coreia do Norte.

O Serviço 39 do Partido dos Trabalhadores da Coreia dedica-se a actividades económicas ilícitas para apoiar o Governo norte-coreano. Tem em todo o país sucursais que angariam e gerem fundos e é responsável pela obtenção de divisas estrangeiras para os altos dirigentes do Partido dos Trabalhadores da Coreia do Norte através de actividades ilícitas como o tráfico de droga. O Serviço 39 controla, no território da Coreia do Norte e no estrangeiro, várias entidades através das quais exerce numerosas actividades ilícitas, incluindo a produção, tráfico e distribuição de droga. O Serviço 39 também esteve implicado na tentativa de aquisição e transferência de bens de luxo para a Coreia do Norte.

O Serviço 39 figura entre as mais importantes organizações responsáveis pela aquisição de divisas e mercadorias. Segundo consta, estará sob o comando imediato de KIM Jong-il.

Controla várias sociedades comerciais, algumas das quais exercem actividades ilícitas, como o Daesong General Bureau, que faz parte do Grupo Daesong, o maior grupo empresarial do país. Segundo algumas fontes, o Serviço 39 tem representações em Roma, Pequim, Banguecoque, Singapura, Honguecongue e Dubai. Para efeitos externos, o Serviço 39 muda frequentemente de nome e de aparência. O Director do Serviço 39, JON il-chun, já figura na lista de sanções da UE.

O Serviço 39 produziu metanfetaminas em Sangwon, na Província de Pyongan do Sul, e também esteve implicado na distribuição de metanfetaminas a pequenos traficantes norte-coreanos para distribuição na China e na Coreia do Sul. O Serviço 39 também administra explorações de papoila nas Províncias de Hamkyo’ng do Norte e de Pyongan do Norte, e produz ópio e heroína em Hamhu’ng e Nachin.

Em 2009, o Serviço 39 esteve implicado na tentativa falhada de aquisição e exportação para a Coreia do Norte – via China – de dois iates de luxo de fabrico italiano de valor superior a 15 milhões de dólares. Impedida pelas autoridades italianas, a exportação tentada dos iates, destinados a Kim Jong-il, constituía uma violação das sanções das Nações Unidas contra a Coreia do Norte ao abrigo da RCSNU 1718, que impõe especificamente aos Estados membros a obrigação de impedir o fornecimento, venda ou transferência de bens de luxo para a Coreia do Norte.

O Serviço 39 recorreu anteriormente ao Banco Delta Asia para branquear proventos ilícitos. Em Setembro de 2005, o Banco Delta Asia foi identificado pelo Departamento do Tesouro dos EUA como "entidade de primeiro plano no branqueamento de capitais", na acepção da Secção 311 do Patriot Act, por representar um risco inaceitável de branqueamento de capitais e outros crimes financeiros.


21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/61


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2011

relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum

[notificada com o número C(2011) 9269]

(2011/861/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o anexo II, artigo 36.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de Fevereiro de 2011, o Quénia solicitou, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, uma derrogação por um período de um ano às regras de origem estabelecidas nesse anexo. Em 20 de Setembro de 2011, o Quénia apresentou informações adicionais relativamente ao seu pedido. O pedido em questão abrange uma quantidade total de 2 000 toneladas de lombos de atum da posição 1604 do SH. O pedido é motivado pelo facto de as capturas e o aprovisionamento de atum cru originário terem diminuído devido ao problema da pirataria.

(2)

De acordo com a informação facultada pelo Quénia, as capturas de atum fresco originário são excepcionalmente baixas, mesmo comparadas com as variações sazonais normais, tendo levado a uma diminuição na produção de lombos de atum. Além disso, o Quénia salientou os riscos envolvidos devido à pirataria durante o abastecimento de atum cru originário. Esta situação anormal torna impossível ao Quénia cumprir as regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 durante um determinado período.

(3)

Para garantir a continuidade das importações provenientes dos países ACP para a União, bem como uma transição harmoniosa do Acordo de Parceria ACP-CE para o Acordo que estabelece um quadro para um Acordo provisório de Parceria Económica (Acordo de Parceria provisório EAC-UE), deve ser concedida uma nova derrogação com efeito retroactivo a partir de 1 de Janeiro de 2011.

(4)

Uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, tendo em conta as importações em causa, não causará prejuízo grave a uma indústria comunitária estabelecida, desde que sejam respeitadas certas condições relativas às quantidades, à fiscalização e à duração.

(5)

Justifica-se, portanto, a concessão de uma derrogação temporária nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007.

(6)

O Quénia beneficiará de uma derrogação automática às regras de origem para os lombos de atum da posição 1604 do SH nos termos do artigo 41.o, n.o 8, do Protocolo de Origem em anexo ao Acordo de Parceria provisório EAC-UE, quando esse acordo entrar em vigor ou for provisoriamente aplicado.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, as regras de origem estabelecidas no anexo II desse regulamento e as derrogações às referidas regras devem ser substituídas pelas regras do Acordo de Parceria provisório EAC-UE cuja entrada em vigor ou aplicação provisória está prevista para 2012. A derrogação deve, pois, ser aplicável até 31 de Dezembro de 2011. Embora ainda esteja prevista uma concessão de derrogação em 2011, a situação global, incluindo o avanço da ratificação do Acordo de Parceria provisório EAC-UE, será reavaliada em 2012.

(8)

Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 8, do Protocolo de Origem em anexo ao Acordo de Parceria provisório EAC-UE, a derrogação automática às regras de origem é limitada a um contingente anual de 2 000 toneladas de lombos de atum para os países que rubricaram o Acordo de Parceria provisório EAC-UE (Quénia, Uganda, Tanzânia, Ruanda, Burundi). O Quénia é o único país na região que exporta actualmente lombos de atum para a União. É, por conseguinte, adequado conceder ao Quénia uma derrogação nos termos do artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 no que respeita a 2 000 toneladas de lombos de atum, quantidade que não excede o contingente anual total concedido à região da EAC ao abrigo do Acordo de Parceria provisório EAC-UE.

(9)

Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação ao Quénia no que respeita a 2 000 toneladas de lombos de atum por um período de um ano.

(10)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2) determina regras para a gestão dos contingentes pautais. A fim de assegurar uma gestão eficiente e em estreita cooperação entre as autoridades do Quénia, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Comissão, essas regras devem ser aplicadas, mutatis mutandis, às quantidades importadas ao abrigo da derrogação concedida pela presente decisão.

(11)

De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades do Quénia devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), desse anexo, os lombos de atum da posição 1604 do SH fabricados a partir de matérias não originárias são considerados originários do Quénia, nos termos dos artigos 2.o a 6.o da presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na União, originários do Quénia, durante o período de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 3.o

As quantidades estabelecidas no anexo da presente decisão são geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras do Quénia devem tomar as medidas necessárias para efectuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

Todos os certificados de circulação EUR.1 por elas emitidos relativamente a esses produtos devem fazer referência à presente decisão.

As autoridades competentes do Quénia devem transmitir trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

Os certificados EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão contêm, na casa 7, a seguinte menção:

«Derogation — Implementing Decision 2011/861/EU».

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período

Quantidades

09.1667

1604 14 16

Lombos de atum

1.1.2011 a 31.12.2011

2 000 toneladas


21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/64


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2011

que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2011 e que altera a Decisão 2010/712/UE no que diz respeito à participação financeira da União nos programas aprovados por aquela decisão

[notificada com o número C(2011) 9478]

(2011/862/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.os 5 e 6, e o artigo 28.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE estabelece as regras de participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses.

(2)

A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (2), determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das medidas estabelecidas no artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE, os programas apresentados pelos Estados-Membros à Comissão relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais enumeradas no anexo da referida decisão devem preencher, pelo menos, os critérios definidos no anexo da Decisão 2008/341/CE.

(3)

A Decisão 2010/712/UE da Comissão, de 23 de Novembro de 2010, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2011 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (3), aprova determinados programas nacionais e define a taxa e o montante máximo da participação financeira da União para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(4)

A Comissão avaliou os relatórios apresentados pelos Estados-Membros relativos às despesas incorridas com os referidos programas. Os resultados dessa avaliação indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2011, enquanto outros os excederão.

(5)

Alguns Estados-Membros informaram a Comissão de que, na situação financeira actual, é necessário um auxílio suplementar para as indemnizações aos proprietários de animais objecto de eliminação selectiva e outras medidas financiadas a 50 %, a fim de garantir a continuidade dos programas veterinários co-financiados da UE e manter a tendência positiva no que diz respeito às diferentes doenças.

(6)

A Comissão examinou os pedidos de aumento do nível de financiamento tendo em conta a situação veterinária e a disponibilidade de fundos procedentes do exercício em curso e considerou adequado que as medidas elegíveis financiadas a 50 % recebam mais ajuda mediante o aumento do nível de financiamento para 60 %.

(7)

Consequentemente, a contribuição financeira da União para alguns programas nacionais precisa de ser ajustada. Convém reafectar o financiamento dos programas dos Estados-Membros que não utilizarão a totalidade dos fundos disponíveis àqueles que se prevê venham a excedê-los. A reafectação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.

(8)

Além disso, Portugal apresentou um programa alterado de erradicação da brucelose bovina, a Letónia apresentou um programa alterado para o controlo da salmonelose, a Roménia e a Eslováquia apresentaram programas de vigilância e luta contra a peste suína clássica, a Dinamarca apresentou um programa alterado de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a França, a Itália, Chipre, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido apresentaram programas alterados em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e tremor epizoótico e a Roménia, a Eslovénia e a Finlândia apresentaram programas alterados de erradicação da raiva.

(9)

A Comissão avaliou aqueles programas alterados do ponto de vista veterinário e financeiro. Esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária pertinente da União e, em particular, os critérios constantes do anexo da Decisão 2008/341/CE. Os programas alterados devem, pois, ser aprovados.

(10)

A Decisão 2010/712/UE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação do programa alterado de erradicação da brucelose bovina apresentado por Portugal

É aprovado o programa alterado de erradicação da brucelose bovina apresentado em 12 de Abril de 2011 por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 2.o

Aprovação dos programas alterados de controlo de Salmonelose (salmonela zoonótica) em efectivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de mesa da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) apresentados pela Bélgica e a Letónia

São aprovados os seguintes programas alterados de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em efectivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de mesa da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011:

a)

O programa apresentado pela Bélgica em 26 de Julho de 2011;

b)

O programa apresentado pela Letónia em 8 de Março de 2011.

Artigo 3.o

Aprovação dos programas alterados relativos à peste suína clássica apresentados pela Roménia e a Eslováquia

São aprovados os seguintes programas alterados de vigilância e luta contra a peste suína clássica para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011:

a)

O programa apresentado pela Roménia em 7 de Outubro de 2011;

b)

O programa apresentado pela Eslováquia em 21 de Novembro de 2011.

Artigo 4.o

Aprovação do programa alterado de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentado pela Dinamarca

É aprovado o programa alterado de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, apresentado pela Dinamarca em 4 de Março de 2011, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 5.o

Aprovação dos programas alterados em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e tremor epizoótico apresentados por determinados Estados-Membros

São aprovados os seguintes programas alterados de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e do tremor epizoótico para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011:

a)

O programa apresentado pela Bélgica em 15 de Junho de 2011;

b)

O programa apresentado pela República Checa em 17 de Junho de 2011;

c)

O programa apresentado pela Dinamarca em 8 de Junho de 2011;

d)

O programa apresentado pela Alemanha em 14 de Junho de 2011;

e)

O programa apresentado pela Estónia em 27 de Junho de 2011;

f)

O programa apresentado pela Irlanda em 29 de Junho de 2011;

g)

O programa apresentado pela Espanha em 1 de Julho de 2011;

h)

O programa apresentado pela França em 13 de Julho de 2011;

i)

O programa apresentado pela Itália em 22 de Junho de 2011;

j)

O programa apresentado por Chipre em 30 de Junho de 2011;

k)

O programa apresentado pela Letónia em 28 de Junho de 2011;

l)

O programa apresentado pelo Luxemburgo em 24 de Junho de 2011;

m)

O programa apresentado pela Hungria em 29 de Junho de 2011;

n)

O programa apresentado pelos Países Baixos em 30 de Junho de 2011;

o)

O programa apresentado pela Áustria em 29 de Junho de 2011;

p)

O programa apresentado pela Polónia em 28 de Junho de 2011;

q)

O programa apresentado por Portugal em 29 de Junho de 2011;

r)

O programa apresentado pela Eslovénia em 8 de Junho de 2011;

s)

O programa apresentado pela Eslováquia em 30 de Junho de 2011;

t)

O programa apresentado pela Finlândia em 22 de Junho de 2011;

u)

O programa apresentado pela Suécia em 20 de Junho de 2011;

v)

O programa apresentado pelo Reino Unido em 28 de Junho de 2011.

Artigo 6.o

Aprovação dos programas alterados relativos à raiva apresentados pela Roménia e Finlândia

São aprovados os seguintes programas alterados relativos à raiva para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011:

a)

O programa apresentado pela Roménia em 23 de Setembro de 2011;

b)

O programa apresentado pela Finlândia em 15 de Setembro de 2011.

Artigo 7.o

Aprovação do programa plurianual alterado relativo à raiva apresentado pela Eslovénia

É aprovado o programa plurianual alterado relativo à raiva, apresentado pela Eslovénia em 16 de Setembro de 2011, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 8.o

Alterações à Decisão 2010/712/UE

A Decisão 2010/712/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea b), onde se lê «50 %» passa a ler-se «60 %»;

b)

O n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

4 600 000 EUR para a Espanha,

ii)

3 000 000 EUR para a Itália,

iii)

90 000 EUR para Chipre,

iv)

1 040 000 EUR para Portugal,

v)

1 350 000 EUR para o Reino Unido.»;

c)

No n.o 3, as alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

:

Para o teste de rosa de bengala

:

0,24 EUR por teste;

b)

:

Para o teste SAT

:

0,24 EUR por teste;

c)

:

Para o teste de fixação do complemento

:

0,48 EUR por teste;

d)

:

Para o teste ELISA

:

1,2 EUR por teste;».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea b), onde se lê «50 %» passa a ler-se «60 %»;

b)

O n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

16 000 000 EUR para a Irlanda;

ii)

18 500 000 EUR para a Espanha;

iii)

5 500 000 EUR para a Itália;

iv)

1 440 000 EUR para Portugal;

v)

26 500 000 EUR para o Reino Unido.»;

c)

No n.o 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

:

Para a prova de tuberculina

:

2,4 EUR por teste;

b)

:

Para o ensaio de interferão-gama

:

6 EUR por teste;».

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea b), onde se lê «50 %» passa a ler-se «60 %»;

b)

O n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

160 000 EUR para a Grécia;

ii)

9 200 000 EUR para a Espanha;

iii)

4 200 000 EUR para a Itália;

iv)

85 000 EUR para Chipre;

v)

2 260 000 EUR para Portugal.»;

c)

No n.o 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

:

Para o teste de rosa de bengala

:

0,24 EUR por teste;

b)

:

Para o teste de fixação do complemento

:

0,48 EUR por teste;».

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea b), onde se lê «50 %» passa a ler-se «60 %»;

b)

O n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

420 000 EUR para a Bélgica,

ii)

10 000 EUR para a Bulgária,

iii)

1 700 000 EUR para a República Checa,

iv)

0 EUR para a Dinamarca,

v)

400 000 EUR para a Alemanha,

vi)

10 000 EUR para a Estónia,

vii)

10 000 EUR para a Irlanda,

viii)

100 000 EUR para a Grécia,

ix)

5 200 000 EUR para a Espanha,

x)

3 000 000 EUR para a França,

xi)

300 000 EUR para a Itália,

xii)

20 000 EUR para a Letónia,

xiii)

5 000 EUR para a Lituânia,

xiv)

60 000 EUR para a Hungria,

xv)

10 000 EUR para Malta,

xvi)

50 000 EUR para os Países Baixos,

xvii)

160 000 EUR para a Áustria,

xviii)

50 000 EUR para a Polónia,

xix)

1 650 000 EUR para Portugal,

xx)

100 000 EUR para a Roménia,

xxi)

50 000 EUR para a Eslovénia,

xxii)

60 000 EUR para a Eslováquia,

xxiii)

20 000 EUR para a Finlândia,

xxiv)

20 000 EUR para a Suécia.»;

c)

No n.o 3, as alíneas a) a f) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

:

Para o teste ELISA

:

3 EUR por teste;

b)

:

Para o teste PCR

:

12 EUR por teste;

c)

:

Para a compra de vacinas monovalentes

:

0,36 EUR por dose;

d)

:

Para a compra de vacinas bivalentes

:

0,54 EUR por dose;

e)

:

Para a administração de vacinas a bovinos

:

1,80 EUR por bovino vacinado, independentemente do número e dos tipos de doses utilizadas;

f)

:

Para a administração de vacinas a ovinos ou caprinos

:

0,90 EUR por ovino ou caprino vacinado, independentemente do número e dos tipos de doses utilizadas.».

5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea b), onde se lê «50 %» passa a ler-se «60 %»;

b)

O n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 200 000 EUR para a Bélgica,

ii)

25 000 EUR para a Bulgária,

iii)

2 100 000 EUR para a República Checa,

iv)

340 000 EURpara a Dinamarca,

v)

1 000 000 EUR para a Alemanha,

vi)

40 000 EUR para a Estónia,

vii)

120 000 EUR para a Irlanda,

viii)

1 000 000 EUR para a Grécia,

ix)

1 300 000 EUR para a Espanha,

x)

660 000 EUR para a França,

xi)

1 700 000 EUR para a Itália,

xii)

150 000 EUR para Chipre,

xiii)

1 650 000 EUR para a Letónia,

xiv)

20 000 EUR para o Luxemburgo,

xv)

2 400 000 EUR para a Hungria,

xvi)

150 000 EUR para Malta,

xvii)

3 900 000 EUR para os Países Baixos,

xviii)

1 200 000 EUR para a Áustria,

xix)

4 800 000 EUR para a Polónia,

xx)

65 000 EUR para Portugal,

xxi)

500 000 EUR para a Roménia,

xxii)

120 000 EUR para a Eslovénia,

xxiii)

600 000 EUR para a Eslováquia;

xxiv)

75 000 EUR para o Reino Unido.»;

c)

No n.o 3, as alíneas a) a e) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

:

Para testes bacteriológicos (cultura/isolamento)

:

8,4 EUR por teste;

b)

:

Para a aquisição de vacinas

:

0,06 EUR por dose;

c)

:

Para a serotipagem de isolados relevantes de Salmonella spp.

:

24 EUR por teste;

d)

:

Para testes bacteriológicos destinados a verificar a eficiência da desinfecção dos aviários após o despovoamento de um bando infectado pelas salmonelas

:

6 EUR por teste;

e)

:

Para uma análise de detecção de agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano em tecidos de aves oriundas de bandos testados para a detecção de salmonelas

:

6 EUR por teste;».

6)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea b), onde se lê «50 %» passa a ler-se «60 %»;

b)

O n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

120 000 EUR para a Bulgária,

ii)

1 600 000 EUR para a Alemanha,

iii)

240 000 EUR para a França,

iv)

160 000 EUR para a Itália,

v)

700 000 EUR para a Hungria,

vi)

700 000 EUR para a Roménia,

vii)

30 000 EUR para a Eslovénia,

viii)

300 000 EUR para a Eslováquia.»;

c)

No n.o 3, o montante «2,5 EUR» é substituído por «3 EUR».

7)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea b), onde se lê «50 %» passa a ler-se «60 %»;

b)

O n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

90 000 EUR para a Bélgica,

ii)

25 000 EUR para a Bulgária,

iii)

70 000 EUR para a República Checa,

iv)

80 000 EUR para a Dinamarca,

v)

300 000 EUR para a Alemanha,

vi)

10 000 EUR para a Estónia,

vii)

75 000 EUR para a Irlanda,

viii)

50 000 EUR para a Grécia,

ix)

150 000 EUR para a Espanha,

x)

150 000 EUR para a França,

xi)

1 000 000 EUR para a Itália,

xii)

20 000 EUR para Chipre,

xiii)

45 000 EUR para a Letónia,

xiv)

10 000 EUR para a Lituânia,

xv)

10 000 EUR para o Luxemburgo,

xvi)

360 000 EUR para a Hungria,

xvii)

20 000 EUR para Malta,

xviii)

360 000 EUR para os Países Baixos,

xix)

60 000 EUR para a Áustria,

xx)

100 000 EUR para a Polónia,

xxi)

45 000 EUR para Portugal,

xxii)

180 000 EUR para a Roménia,

xxiii)

50 000 EUR para a Eslovénia,

xxiv)

15 000 EUR para a Eslováquia,

xxv)

25 000 EUR para a Finlândia,

xxvi)

50 000 EUR para a Suécia,

xxvii)

160 000 EUR para o Reino Unido.»;

c)

No n.o 3, as alíneas a) a e) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

:

Para o teste ELISA

:

2,4 EUR por teste;

b)

:

Para a prova de imunodifusão em gel de ágar

:

1,44 EUR por teste;

c)

:

Para o teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

:

14,40 EUR por teste;

d)

:

Para o teste de isolamento do vírus

:

48 EUR por teste;

e)

:

Para o teste PCR

:

24 EUR por teste.».

8)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea c), onde se lê «50 %» passa a ler-se «60 %»;

b)

O n.o 2, alínea d), passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 900 000 EUR para a Bélgica,

ii)

330 000 EUR para a Bulgária,

iii)

1 030 000 EUR para a República Checa,

iv)

1 370 000 EUR para a Dinamarca,

v)

7 750 000 EUR para a Alemanha,

vi)

330 000 EUR para a Estónia,

vii)

4 000 000 EUR para a Irlanda,

viii)

2 000 000 EUR para a Grécia,

ix)

6 650 000 EUR para a Espanha,

x)

18 850 000 EUR para a França,

xi)

6 000 000 EUR para a Itália,

xii)

1 700 000 EUR para Chipre,

xiii)

320 000 EUR para a Letónia,

xiv)

720 000 EUR para a Lituânia,

xv)

125 000 EUR para o Luxemburgo,

xvi)

1 180 000 EUR para a Hungria,

xvii)

25 000 EUR para Malta,

xviii)

3 530 000 EUR para os Países Baixos,

xix)

1 800 000 EUR para a Áustria,

xx)

3 440 000 EUR para a Polónia,

xxi)

1 800 000 EUR para Portugal,

xxii)

1 000 000 EUR para a Roménia,

xxiii)

250 000 EUR para a Eslovénia,

xxiv)

550 000 EUR para a Eslováquia,

xxv)

580 000 EUR para a Finlândia,

xxvi)

850 000 EUR para a Suécia,

xxvii)

6 500 000 EUR para o Reino Unido.»;

c)

No n.o 3, alínea d), o montante «10 EUR» é substituído por «12 EUR».

9)

O artigo 10.o, n.o 2, alínea c), é alterado do seguinte modo:

a)

Na subalínea i), o montante «1 800 000 EUR» é substituído por «850 000 EUR»;

b)

Na subalínea ii), o montante «620 000 EUR» é substituído por «570 000 EUR»;

c)

Na subalínea iv), o montante «7 110 000 EUR» é substituído por «8 110 000 EUR»;

d)

Na subalínea v), o montante «5 000 000 EUR» é substituído por «2 100 000 EUR»;

e)

Na subalínea vii), o montante «200 000 EUR» é substituído por «290 000 EUR».

10)

No artigo 10.o, n.o 4, onde se lê «n.os 2 e 3» passa a ler-se «n.o 2, alíneas a) e b), e n.o 3».

11)

O artigo 11.o, n.o 5, alínea c), é alterado do seguinte modo:

a)

Na subalínea i), o montante «2 250 000 EUR» é substituído por «1 600 000 EUR»;

b)

Na subalínea ii), o montante «1 800 000 EUR» é substituído por «1 500 000 EUR»;

c)

na subalínea v), o montante «740 000 EUR» é substituído por «850 000 EUR».

12)

No artigo 11.o, n.o 7, onde se lê «n.os 5 e 6» passa a ler-se «n.o 5, alíneas a) e b), e n.o 6».

Artigo 9.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.

(3)  JO L 309 de 25.11.2010, p. 18.


ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/70


DECISÃO N.o 2/2011 DO COMITÉ MISTO COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS

de 25 de Novembro de 2011

que substitui o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

(2011/2/UE)

O COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, a seguir denominado «acordo», nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,

DECIDE:

Artigo único

O anexo da presente decisão substitui o anexo do acordo a partir de 1 de Fevereiro de 2012.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2011.

Pelo Comité Misto

O Chefe da Delegação da União Europeia

Matthew BALDWIN

O Chefe da Delegação Suíça

Peter MÜLLER


ANEXO

Para efeitos do presente acordo:

Por força do Tratado de Lisboa, que entrou em vigor a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substitui-se e sucede à Comunidade Europeia;

Sempre que os actos especificados no presente anexo contenham referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia, conforme substituída pela União Europeia, ou a exigência de um vínculo com estes, entende-se, para efeitos do presente acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo idêntico com a Suíça;

As referências aos Regulamentos (CEE) n.o 2407/92 e (CEE) n.o 2408/92 do Conselho constantes dos artigos 4.o, 15.o, 18.o, 27.o e 35.o do acordo devem entender-se como referências ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do presente acordo, a expressão «transportadora aérea comunitária», referida nos regulamentos e directivas abaixo mencionados, inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de actividade e, eventualmente, a sede social na Suíça e cuja licença de exploração tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Qualquer referência ao Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho deve entender-se como uma referência ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008;

Qualquer referência, nos textos que se seguem, aos artigos 81.o e 82.o do Tratado ou aos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser entendida como uma referência aos artigos 8.o e 9.o do presente acordo.

1.   Liberalização do sector da aviação e outras regras no domínio da aviação civil

N.o 1008/2008

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

N.o 2000/79

Directiva do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (IACA)

N.o 93/104

Directiva do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, com a redacção que lhe foi dada pela:

Directiva 2010/34/UE

N.o 437/2003

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio

N.o 1358/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II

N.o 785/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, com a redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 285/2010 da Comissão

N.o 95/93

Regulamento (CEE) do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (artigos 1.o-12.o), com a redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 793/2004

N.o 2009/12

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (aplicável na Suíça a partir de 1 de Julho de 2011)

N.o 96/67

Directiva do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade

(artigos 1.o-9.o, 11.o-23.o e 25.o)

N.o 80/2009

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho

2.   Regras de concorrência

N.o 3975/87

Regulamento (CEE) do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (artigo 6.o, n.o 3), com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (artigos 1.o-13.o e 15.o-45.o)

N.o 1/2003

Regulamento (CE) do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (artigos 1.o-13.o e 15.o-45.o)

(Na medida em que o regulamento seja relevante para a aplicação deste acordo. O aditamento deste regulamento não afecta a divisão das funções em conformidade com o presente acordo).

O Regulamento (CEE) n.o 17/62 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 com excepção do artigo 8.o, n.o 3, que continua a ser aplicável às decisões adoptadas nos termos do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado antes da entrada em aplicação do presente regulamento e até à data em que as referidas decisões caduquem.

N.o 773/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, com a redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão

Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão

N.o 139/2004

Regulamento (CE) do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («regulamento das concentrações comunitárias»)

(artigos 1.o-18.o, artigo 19.o, n.os 1 e 2, e artigos 20.o-23.o)

No que respeita ao artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das concentrações comunitárias, aplica-se o seguinte entre a Comunidade Europeia e a Suíça:

1)

No que se refere às concentrações, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que não possuam dimensão comunitária, na acepção do artigo 1.o do mesmo regulamento, e que sejam passíveis de revisão ao abrigo da legislação nacional em matéria de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros da Comunidade Europeia e da Confederação Suíça, as pessoas ou empresas referidas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento podem, antes de qualquer notificação às autoridades competentes, informar a Comissão Europeia, por intermédio de um memorando fundamentado, de que a operação de concentração deve ser examinada pela Comissão.

2)

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à Confederação Suíça todos os memorandos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e do número anterior.

3)

Se a Confederação Suíça tiver manifestado o seu desacordo relativamente ao pedido de remessa do processo, a autoridade suíça competente em matéria de concorrência manterá a sua competência e o processo não será remetido pela Confederação Suíça nos termos do presente número.

No que se refere aos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do regulamento das concentrações:

1)

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à autoridade suíça competente em matéria de concorrência todos os documentos pertinentes, nos termos do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do artigo 9.o, n.os 2 e 6, e do artigo 22.o, n.o 2.

2)

A determinação dos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 terá início, no que respeita à Confederação Suíça, após a recepção dos documentos pertinentes pela autoridade suíça competente em matéria de concorrência.

N.o 802/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (artigos 1.o-24.o), com a redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão

Regulamento (CE) n.o 1033/2008 da Comissão

N.o 2006/111

Directiva da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas

N.o 487/2009

Regulamento (CE) do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos

3.   Segurança operacional da aviação

N.o 216/2008

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:

Regulamento (CE) n.o 690/2009 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 1108/2009

A Agência beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos nos termos do regulamento.

A Comissão exercerá também, na Suíça, os poderes que lhe são conferidos pelas decisões adoptadas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.os 5 e 7, do artigo 24.o, n.o 5, do artigo 25.o, n.o 1, do artigo 38.o, n.o 3, alínea i), do artigo 39.o, n.o 1, do artigo 40.o, n.o 3, do artigo 41.o, n.os 3 e 5, do artigo 42.o. n.o 4, do artigo 54.o, n.o 1 e do artigo 61.o, n.o 3.

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos «Estados-Membros» que constam do artigo 65.o do regulamento ou das disposições da Decisão 1999/468/CE referidas no mesmo artigo não serão entendidas como aplicáveis à Suíça.

Nenhum elemento do regulamento será interpretado no sentido de transferir para a AESA poderes para agir em nome da Suíça, no âmbito de acordos internacionais, para outros efeitos que não a assistência à Suíça com vista ao cumprimento das suas obrigações nos termos desses acordos.

Para efeitos da aplicação do acordo, o texto do regulamento deve ser entendido com as seguintes adaptações:

a)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

i)

no n.o 1, a seguir à expressão «a Comunidade» é aditada a expressão «ou a Suíça»,

ii)

no n.o 2, alínea a), a seguir à expressão «pela Comunidade» é aditada a expressão «ou pela Suíça»,

iii)

no n.o 2, são eliminadas as alíneas b) e c),

iv)

é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Sempre que encetar negociações com um país terceiro com vista à celebração de um acordo que estabeleça que um Estado-Membro ou a Agência podem emitir certificados com base em certificados emitidos pelas autoridades aeronáuticas desse país terceiro, a Comunidade envidará esforços para obter da Suíça uma proposta de acordo similar com o país terceiro em questão. A Suíça, por seu lado, envidará esforços para concluir com os países terceiros acordos correspondentes aos acordos da Comunidade.»;

b)

Ao artigo 29.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Em derrogação ao artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais suíços que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo director executivo da Agência.»;

c)

Ao artigo 30.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Suíça aplicará à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, que consta do anexo A ao presente anexo, em conformidade com o apêndice ao anexo A.»;

d)

Ao artigo 37.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Suíça participará plenamente no Conselho de Administração e, no seu âmbito, gozará dos mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, excepto no que respeita ao direito de voto.»;

e)

Ao artigo 59.o é aditado o seguinte n.o 4:

«12.   A Suíça participará na contribuição comunitária referida no n.o 1, alínea b), de acordo com a seguinte fórmula:

S (0,2/100) + S [1 – (a + b) 0,2/100] c/C

em que:

S

=

a parte do orçamento da Agência que não é coberta pelas taxas referidas no n.o 1, alíneas c) e d),

a

=

número de Estados associados,

b

=

número de Estados-Membros da União Europeia,

c

=

contribuição da Suíça para o orçamento da ICAO,

C

=

contribuição total dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados associados para o orçamento da ICAO.»;

f)

Ao artigo 61.o é aditado o seguinte parágrafo:

«As disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela Comunidade na Suíça no que respeita aos participantes nas actividades da Agência são estabelecidas no anexo B do presente anexo.»;

g)

O anexo II do regulamento é alterado de modo a incluir as aeronaves mencionadas abaixo na categoria de produtos abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (1):

 

A/c - [HB-IDJ] – tipo CL600-2B19

 

A/c - [HB-IKR, HB-IMY, HB-IWY] – tipo Gulfstream G-IV

 

A/c - [HB-IMJ, HB-IVZ, HB-JES] – tipo Gulfstream G-V

 

A/c - [HB-XJF, HB-ZCW, HB-ZDF] – tipo MD900.

N.o 1108/2009

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Directiva 2006/23/CE

N.o 91/670

Directiva do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à aceitação mútua de licenças para o exercício de funções na aviação civil

(artigos 1.o-8.o)

N.o 3922/91

Regulamento (CE) do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (artigos 1.o-3.o, artigo 4.o, n.o 2, artigos 5.o-11.o, e artigo 13.o), com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:

Regulamento (CE) n.o 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,

Regulamento (CE) n.o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,

Regulamento (CE) n.o 8/2008 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 859/2008 da Comissão

N.o 996/2010

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Directiva 94/56/CE

N.o 2004/36

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (artigos 1.o-9.o e 11.o-14.o), com a última redacção que lhe foi dada pela:

Directiva 2008/49/CE da Comissão

N.o 351/2008

Regulamento (CE) da Comissão, de 16 de Abril de 2008, que dá execução à Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atribuição de prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários

N.o 768/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 19 de Maio de 2006, relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação

N.o 2003/42

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (artigos 1.o-12.o)

N.o 1321/2007

Regulamento (CE) da Comissão, de 12 de Novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 1330/2007

Regulamento (CE) da Comissão, de 24 de Setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 736/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 16 de Maio de 2006, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização

N.o 1702/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:

Regulamento (CE) n.o 335/2007 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 381/2005 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 375/2007 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 706/2006 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 287/2008 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 1057/2008 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 1194/2009 da Comissão

Para efeitos do acordo, as disposições do regulamento devem ser entendidas com a seguinte adaptação:

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

Nos n.os 3, 4, 6, 8, 10, 11, 13 e 14, a data de «28 de Setembro de 2003» é substituída por «data de entrada em vigor da decisão do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos que integra o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no anexo ao regulamento».

N.o 2042/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:

Regulamento (CE) n.o 707/2006 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 376/2007 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 1056/2008 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 127/2010 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 962/2010 da Comissão

N.o 104/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação

N.o 593/2007

Regulamento (CE) da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1356/2008 da Comissão

N.o 2111/2005

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE

N.o 473/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 474/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2011 da Comissão (2)

4.   Segurança não operacional da aviação

N.o 300/2008

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002

N.o 272/2009

Regulamento (CE) da Comissão, de 2 de Abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 297/2010 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 720/201 da Comissão

N.o 1254/2009

Regulamento (UE) da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adoptar medidas de segurança alternativas

N.o 18/2010

Regulamento (UE) da Comissão, de 8 de Janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil

N.o 72/2010

Regulamento (UE) da Comissão, de 26 de Janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação

N.o 185/2010

Regulamento (UE) da Comissão, de 4 de Março de 2010, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:

Regulamento (UE) n.o 357/2010 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 358/2010 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 573/2010 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 983/2010 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 334/2011 da Comissão

N.o 2010/774

Decisão (UE) da Comissão, de 13 de Abril de 2010, relativa ao estabelecimento de medidas de execução das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:

Decisão 2010/2604/UE da Comissão,

Decisão 2010/3572/UE da Comissão,

Decisão 2010/9139/UE da Comissão

5.   Gestão do tráfego aéreo

N.o 549/2004

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro»), com a redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 6.o, 8.o, 10.o, 11.o e 12.o.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

 

No n.o 2, a expressão «a nível da Comunidade» deve ser substituída pela expressão «a nível da Comunidade, envolvendo a Suíça».

 

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos «Estados-Membros» constantes do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 ou das disposições da Decisão 1999/468/CE mencionadas nessa disposição não serão interpretadas como sendo aplicáveis à Suíça.

N.o 550/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços»), com a redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 9.o-A, 9.o-B, 15.o-A, 16.o e 17.o.

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça»;

b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

Nos n.os 1 e 6, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça»;

c)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça»;

d)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça»;

e)

O artigo 16.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em causa, na medida em que tal decisão tenha consequências jurídicas para este.».

N.o 551/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo»), com a redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 3.o-A, 6.o e 10.o.

N.o 552/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade»), com a redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 4.o e 7.o e do artigo 10.o, n.o 3.

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça»;

b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 4, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça»;

c)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

Na secção 3, segundo e último travessões, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

N.o 2096/2005

Regulamento (CE) da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:

Regulamento (CE) n.o 1315/2007 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 482/2008 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 668/2008 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 9.o.

N.o 2150/2005

Regulamento (CE) da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo

N.o 1033/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 4 de Julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu, com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 929/2010 da Comissão

N.o 1032/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 6 de Julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 30/2009 da Comissão

N.o 1794/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea (a aplicar pela Suíça a partir da data de entrada em vigor da legislação suíça aplicável e o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012), com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 1191/2010 da Comissão

N.o 2006/23

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo

N.o 730/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 11 de Maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195

N.o 219/2007

Regulamento (CE) do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho

N.o 633/2007

Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de Junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 283/2011 da Comissão

N.o 1265/2007

Regulamento (CE) da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais para as comunicações de voz ar-solo no céu único europeu

N.o 29/2009

Regulamento (CE) da Comissão, de 16 de Janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu

N.o 262/2009

Regulamento (CE) da Comissão, de 30 de Março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu

N.o 73/2010

Regulamento (UE) da Comissão, de 26 de Janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu

N.o 255/2010

Regulamento (UE) da Comissão, de 25 de Março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo

N.o 691/2010

Regulamento (UE) da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea

As medidas correctivas adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento são vinculativas para a Suíça depois de terem sido aprovadas por uma decisão do Comité Misto.

N.o 2010/5134

Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2010, relativa à designação do órgão de análise do desempenho do céu único europeu

N.o 2010/5110

Decisão da Comissão, de 12 de Agosto de 2010, relativa à designação de um coordenador de sistema para os blocos funcionais de espaço aéreo no contexto do céu único europeu

N.o 176/2011

Regulamento (UE) n.o 176/2011 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2011, relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo

N.o 2011/121

Decisão 2011/121/UE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011, que estabelece os objectivos de desempenho a nível da União Europeia e os limiares de alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no período 2012-2014

6.   Ambiente e ruído

N.o 2002/30

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (artigos 1.o-12.o e 14.o-18.o)

[São aplicáveis as alterações do anexo I, decorrentes do anexo II, capítulo 8 (Política de transportes), secção G (Transportes aéreos), ponto 2, do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados que instituem a União Europeia.]

N.o 89/629

Directiva do Conselho, de 4 de Dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção

(artigos 1.o-8.o)

N.o 2006/93/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988)

7.   Defesa do consumidor

N.o 90/314

Directiva do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados

(artigos 1.o-10.o)

N.o 93/13

Directiva do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

(artigos 1.o-11.o)

N.o 2027/97

Regulamento (CE) do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (artigos 1.o-8.o), com a redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 889/2002

N.o 261/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91

(artigos 1.o-18.o)

N.o 1107/2006

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

8.   Diversos

N.o 2003/96

Directiva do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade

(artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2)

9.   Anexos

A

:

Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia

B

:

Disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela União Europeia na Suíça em relação aos participantes nas actividades da AESA


(1)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

(2)  Este regulamento é aplicável à Suiça enquanto estiver em vigor na UE.

ANEXO A

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 343.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), a União Europeia e a CEEA gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 1.o

Os locais e as construções da União são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da União não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos da União são invioláveis.

Artigo 3.o

A União, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

Os Governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a União realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência na União.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

A União está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

A União está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 5.o

As instituições da União beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da União não podem ser censuradas.

Artigo 6.o

Os presidentes das instituições da União podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria simples, e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes da União.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 7.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b)

Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 8.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 9.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b)

No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 10.o

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ao local de reunião ou dele provenientes, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 11.o

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da União:

a)

Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)

Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c)

Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)

Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido;

e)

Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 12.o

Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.

Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.

Artigo 13.o

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União.

Artigo 15.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às outras instituições interessadas, determinarão as categorias de funcionários e outros agentes da União a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.o, 12.o, segundo parágrafo, e 13.o.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias são comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 16.o

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede da União concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto da União as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da União exclusivamente no interesse desta.

Cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União.

Artigo 18.o

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições da União cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 19.o

As disposições dos artigos 11.o a 14.o, inclusive, e 17.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 20.o

As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretários e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 21.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 22.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

Apêndice

MODALIDADES DE APLICAÇÃO NA SUÍÇA DO PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

1.   Alargamento do âmbito de aplicação à Suíça

Todas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (a seguir designado por «Protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suíça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições mencionadas a seguir.

2.   Isenção de impostos indirectos (incluindo o IVA) concedida à Agência

Os bens e os serviços exportados da Suíça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado suíço (IVA). No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Suíça para sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 3.o do Protocolo, por via de reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na factura ou em documento equivalente ascende no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).

O reembolso do IVA será concedido mediante apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses a contar do depósito do pedido de reembolso acompanhado dos justificativos necessários.

3.   Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da Agência

No que respeita ao segundo parágrafo do artigo 12.o do Protocolo, a Suíça isentará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes da Agência, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 (1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União Europeia e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.

A Suíça não será considerada um Estado-Membro, na acepção do ponto 1 supra, para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Protocolo.

Os funcionários e outros agentes da Agência, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União, não são obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.

O Tribunal de Justiça da União Europeia gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Agência ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (2) do Conselho e às restantes disposições do direito da União Europeia que fixam as condições de trabalho.


(1)  Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto nos artigos 12.o, 13.o, segundo parágrafo, e 14.o, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74 de 27.3.1969, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1749/2002 da Comissão (JO L 264 de 2.10.2002, p. 13).

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime aplicável aos outros agentes) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 da Comissão (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).

ANEXO B

CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NAS ACTIVIDADES DA AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

Artigo 1.o

Comunicação directa

A Agência e a Comissão comunicarão directamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas actividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efectuados a partir do orçamento da Agência ou da Comunidade ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir directamente à Comissão e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidas de apresentar com base nos instrumentos a que se refere a presente decisão e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adoptadas no quadro destes actos.

Artigo 2.o

Controlos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e com o regulamento financeiro adoptado pelo Conselho de Administração da Agência em 26 de Março de 2003, de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), bem como com a restante regulamentação referida na presente decisão, os contratos ou as convenções celebrados e as decisões adoptadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes da Agência e da Comissão ou por outras pessoas por estas mandatadas.

2.   Os agentes da Agência e da Comissão, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato electrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere a presente decisão.

3.   O Tribunal de Contas da União Europeia goza dos mesmos direitos que a Comissão.

4.   As auditorias podem ser efectuadas até cinco anos após o termo de vigência da presente decisão ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adoptadas na matéria.

5.   O Controlo Federal de Finanças Suíço será previamente informado das auditorias efectuadas no território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução dessas auditorias.

Artigo 3.o

Inspecções no local

1.   No âmbito da presente decisão, a Comissão (OLAF) será autorizada a efectuar controlos e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (3).

2.   As inspecções e as verificações no local serão preparadas e efectuadas pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças Suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objecto, da finalidade e da base jurídica das inspecções e das verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspecções e nas verificações no local.

3.   Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, as inspecções e verificações no local serão efectuadas em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.

4.   Caso os participantes no programa se oponham a uma inspecção ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos controladores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de inspecção ou de verificação no local.

5.   A Comissão comunica, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças Suíço todos os factos ou suspeitas relativos a irregularidades de que tenha tido conhecimento no âmbito da execução da inspecção ou da verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas inspecções e verificações.

Artigo 4.o

Informação e consulta

1.   Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.   As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Agência e a Comissão de qualquer elemento de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos na presente decisão.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, e (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4).

Artigo 7.o

Reembolsos e execução

As decisões da Agência ou da Comissão, adoptadas no quadro da aplicação da presente decisão, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo na Suíça.

O fórmula executiva será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executiva nas mesmas condições.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(3)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(4)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.