ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.153.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 153

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
18 de Junho de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos ( 1 )

1

 

*

Directiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DIRECTIVAS

18.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/1


DIRECTIVA 2010/30/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Maio de 2010

relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 194.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (3), foi alterada de modo substancial (4). Uma vez que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

(2)

O âmbito da Directiva 92/75/CEE é limitado aos aparelhos domésticos. A Comunicação da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa ao Plano de Acção para um Consumo e uma Produção Sustentáveis e para uma Política Industrial Sustentável mostrou que o alargamento do âmbito da Directiva 92/75/CEE aos produtos relacionados com a energia que têm um significativo impacto directo ou indirecto no consumo de energia durante a sua utilização poderá reforçar as potenciais sinergias entre os diplomas legais existentes, em especial com a Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (5). A presente directiva não deverá prejudicar a aplicação da Directiva 2009/125/CE. Juntamente com essa directiva e com outros instrumentos legais da União, a presente directiva faz parte de um enquadramento legal mais amplo e, no contexto de uma abordagem holística, permitirá mais poupanças de energia e benefícios ambientais.

(3)

Nas conclusões da Presidência do Conselho Europeu, de 8 e 9 de Março de 2007, salientou-se a necessidade de aumentar a eficiência energética na União a fim de atingir o objectivo de reduzir em 20 % o consumo de energia da União até 2020 e estabelecer objectivos para o desenvolvimento das energias renováveis a nível da UE, bem como para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, e apelou-se a que fossem rápida e totalmente implementados os domínios-chave identificados na Comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, intitulada «Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial». Este plano de acção sublinhou as enormes oportunidades de poupança de energia no sector dos produtos.

(4)

Uma melhor eficiência dos produtos relacionados com a energia através de uma escolha informada do consumidor é benéfica para a economia da UE na sua globalidade.

(5)

A existência de uma informação rigorosa, adequada e comparável sobre o consumo específico de energia dos produtos relacionados com a energia deverá orientar a escolha do utilizador final em benefício dos produtos que consumam ou indirectamente levem a consumir menos energia e outros recursos essenciais durante a sua utilização, incitando assim os fabricantes a tomarem medidas destinadas a reduzir o consumo de energia e de outros recursos essenciais dos produtos que fabricam. Esta informação deverá incentivar igualmente, de forma indirecta, a utilização racional desses produtos, de modo a contribuir para atingir o objectivo da UE de 20 % de eficiência energética. Na falta dessa informação, o funcionamento das forças de mercado não promoverá, só por si, a utilização racional de energia e de outros recursos essenciais, no que se refere a esses produtos.

(6)

Recorda-se que existe legislação da União e nacional que dá determinados direitos aos consumidores em relação aos produtos comprados, incluindo a compensação ou troca do produto.

(7)

A Comissão deverá elaborar uma lista prioritária de produtos relacionados com a energia que possam ser abrangidos por um acto delegado ao abrigo da presente directiva. Essa lista poderá ser incluída no plano de trabalho referido na Directiva 2009/125/CE.

(8)

A informação desempenha um papel fundamental no funcionamento das forças do mercado e, para esse efeito, é necessário introduzir um rótulo uniforme para todos os produtos do mesmo tipo, proporcionar aos potenciais compradores informações suplementares normalizadas sobre o custo em energia e o consumo de outros recursos essenciais por estes produtos e tomar medidas para que essas informações sejam igualmente fornecidas aos potenciais utilizadores finais que, não vendo o produto exposto, não têm a possibilidade de ver o rótulo; para ter eficácia e êxito, o rótulo deve ser facilmente reconhecível pelos utilizadores finais, simples e conciso. Para esse fim, deverá manter-se o actual formato de rótulo como base para informar os utilizadores finais acerca da eficiência energética dos produtos. O consumo de energia e as demais informações respeitantes aos produtos devem basear-se em medições feitas de acordo com normas e métodos harmonizados.

(9)

Como se refere na Avaliação de Impacto da Comissão que acompanha a sua proposta da presente directiva, o sistema de rotulagem foi adoptado como modelo em diferentes países de todo o mundo.

(10)

Os Estados-Membros deverão verificar regularmente o cumprimento do disposto na presente directiva e incluir a informação relevante no relatório quadrienal que são obrigados a apresentar à Comissão por força da presente directiva, tendo em especial atenção as responsabilidades dos fornecedores e distribuidores.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (6), contém disposições gerais sobre a fiscalização do mercado no que respeita à comercialização de produtos. Para atingir o seu objectivo, a presente directiva prevê disposições mais detalhadas nesta matéria. Essas disposições são compatíveis com o Regulamento (CE) n.o 765/2008.

(12)

Um sistema exclusivamente facultativo levaria a que apenas alguns produtos fossem rotulados ou fornecidos com informações normalizadas sobre o produto, existindo o perigo de tal situação criar confusões ou até informações erróneas em alguns utilizadores finais. O presente sistema deve, pois, garantir que, quanto a todos os produtos em causa, o consumo de energia e de outros recursos essenciais seja indicado por rotulagem e fichas informativas normalizadas sobre os produtos.

(13)

Os produtos relacionados com a energia têm impacto directo ou indirecto no consumo de uma grande variedade de formas de energia durante a sua utilização, sendo as mais importantes a electricidade e o gás. Por conseguinte, a presente directiva deverá abranger produtos relacionados com a energia que tenham impacto directo ou indirecto no consumo de qualquer forma de energia durante a sua utilização.

(14)

Deverão ser abrangidos por um acto delegado, quando o fornecimento de informações através da rotulagem possa incentivar os utilizadores finais a adquirir produtos mais eficientes, os produtos relacionados com a energia que tenham um impacto directo ou indirecto significativo no consumo de energia ou, se for o caso, de recursos essenciais durante a utilização e para os quais existam suficientes possibilidades de aumento da eficiência energética.

(15)

A fim de cumprir os objectivos preconizados pela União em matéria de alterações climáticas e de segurança energética, atendendo a que é expectável a longo prazo um aumento da totalidade da energia consumida pelos produtos, os actos delegados ao abrigo da presente directiva poderão também, se necessário, salientar no rótulo o elevado consumo total de energia do produto.

(16)

Em alguns Estados-Membros, as regras em matéria de contratos públicos impõem às entidades adjudicantes a obrigação de se abastecerem de produtos dotados de eficiência energética. Alguns Estados-Membros criaram também incentivos para este tipo de produtos. Os critérios para que os produtos sejam elegíveis para contratos públicos ou possam beneficiar de incentivos podem variar substancialmente de um Estado-Membro para outro. O estabelecimento de classes ou níveis de desempenho para determinados produtos em conformidade com os actos delegados ao abrigo da presente directiva pode reduzir a fragmentação dos contratos públicos e dos incentivos e favorecer a adopção de produtos eficientes.

(17)

Os incentivos que os Estados-Membros venham a criar para a promoção de produtos eficientes poderão constituir auxílios estatais. A presente directiva não prejudica os resultados de eventuais processos relativos a auxílios estatais que possam ser intentados ao abrigo dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) a respeito de tais incentivos e não deverá abranger matéria tributária e fiscal. Os Estados-Membros são livres de decidir a natureza desses incentivos.

(18)

A promoção de produtos dotados de eficiência energética através de rotulagem, contratos públicos e incentivos não deverá ser feita em detrimento do desempenho ambiental global nem do funcionamento de tais produtos.

(19)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados, nos termos do artigo 290.o do TFUE, relativos à rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos para indicação do consumo de energia e de outros recursos essenciais nos produtos relacionados com a energia durante a utilização. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(20)

A Comissão deverá apresentar periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma síntese, que abranja a UE e cada Estado-Membro de forma separada, dos relatórios sobre as medidas de aplicação e o nível de conformidade apresentados pelos Estados-Membros nos termos da presente directiva.

(21)

Caberá à Comissão adaptar as classificações dos rótulos tendo em vista assegurar a previsibilidade para a indústria e a compreensão para os consumidores.

(22)

Em dimensões variáveis consoante o produto em causa, o desenvolvimento tecnológico e a possibilidade de mais poupanças significativas de energia podem tornar necessária uma maior diferenciação do produto e justificar uma revisão da classificação. Esta revisão deverá incluir, nomeadamente, a possibilidade de uma nova escala. A revisão deverá ser efectuada o mais rapidamente possível no caso dos produtos que, pelas suas características muito inovadoras, possam contribuir de forma significativa para a eficiência energética.

(23)

Quando a Comissão analisar os progressos alcançados e, em 2012, apresentar o relatório sobre a aplicação do Plano de Acção para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável, analisará em particular a necessidade de realizar novas acções para melhorar o desempenho energético e ambiental dos produtos, em particular, a possibilidade de informar os consumidores sobre a pegada de carbono dos produtos ou o seu impacto ambiental durante o respectivo ciclo de vida.

(24)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito interno deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à Directiva 92/75/CEE. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da Directiva 92/75/CEE.

(25)

Aquando da execução das disposições da presente directiva, os Estados-Membros deverão esforçar-se por se abster de medidas passíveis de impor obrigações desnecessariamente burocráticas e complexas aos participantes no mercado, em particular às pequenas e médias empresas.

(26)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação da Directiva 92/75/CEE.

(27)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», (7) os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece um quadro para a harmonização das medidas nacionais relativas à informação do utilizador final, nomeadamente através de rotulagem e de indicações uniformes relativas ao produto, sobre o consumo de energia e, se pertinente, de outros recursos essenciais durante a utilização, bem como de informações suplementares relativas a produtos relacionados com a energia, dando assim aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem produtos mais eficientes.

2.   A presente directiva aplica-se aos produtos relacionados com a energia que têm um impacto significativo directo ou indirecto no consumo de energia e, se for o caso, de outros recursos essenciais, durante a sua utilização.

3.   A presente directiva não se aplica:

a)

Aos produtos em segunda mão;

b)

A qualquer meio de transporte de pessoas ou de mercadorias;

c)

Às chapas de características ou seu equivalente afixadas nos produtos por razões de segurança.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)   «Produto relacionado com a energia» ou «produto»: qualquer bem que tenha um impacto no consumo de energia durante a sua utilização, colocado no mercado e/ou colocado em serviço na União, incluindo peças a incorporar em produtos relacionados com a energia abrangidos pela presente directiva e colocadas no mercado e/ou colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais e cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente;

b)   «Ficha»: um quadro normalizado de informação relativa a um produto;

c)   «Outros recursos essenciais»: água, produtos químicos ou quaisquer outros consumidos por um produto durante a sua utilização normal;

d)   «Informações suplementares»: outras informações relativas ao rendimento e às características de um produto que digam respeito ou que possam ser úteis para avaliar o seu consumo de energia ou de outros recursos essenciais com base em dados mensuráveis;

e)   «Impacto directo»: o impacto dos produtos que realmente consomem energia durante a utilização;

f)   «Impacto indirecto»: o impacto dos produtos que não consomem energia, mas que contribuem para a conservação de energia durante a utilização;

g)   «Distribuidor»: o retalhista ou outra pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção de compra ou exponha produtos destinados ao utilizador final;

h)   «Fornecedor»: o fabricante ou o seu representante autorizado na União ou o importador que coloca o produto no mercado ou o coloca em serviço no mercado da União. Na sua falta, é considerada fornecedor qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado ou coloque em serviço produtos abrangidos pela presente directiva;

i)   «Colocação no mercado»: a disponibilização pela primeira vez no mercado da União de um produto, com vista à sua distribuição ou utilização na União, a título oneroso ou gratuito e independentemente da técnica de venda;

j)   «Colocação em serviço»: a primeira utilização de um produto para a finalidade prevista, na União;

k)   «Utilização não autorizada do rótulo»: a utilização do rótulo que não seja feita pelas autoridades do Estado-Membro ou pelas instituições da UE, de um modo não previsto na presente directiva ou em actos delegados.

Artigo 3.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem garantir que:

a)

Todos os fornecedores e distribuidores estabelecidos no seu território cumpram as obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o;

b)

No que respeita aos produtos abrangidos pela presente directiva, seja proibida a aposição de outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições que não obedeçam aos requisitos da presente directiva e dos respectivos actos delegados se tal aposição puder induzir em erro ou criar confusões nos utilizadores finais quanto ao consumo de energia ou, se for o caso, de outros recursos essenciais durante a sua utilização;

c)

A introdução do sistema de rótulos e fichas relativas ao consumo ou à conservação de energia seja acompanhada de campanhas de informação de carácter educativo e promocional destinadas a promover a eficiência energética e uma utilização mais responsável da energia por parte dos utilizadores finais;

d)

Sejam tomadas medidas adequadas para incentivar as autoridades nacionais ou regionais competentes responsáveis pela aplicação da presente directiva a cooperarem e a trocarem informações entre si e com a Comissão para apoiar a aplicação da presente directiva. A cooperação administrativa e a troca de informações devem recorrer o mais possível aos meios electrónicos de comunicação e ter uma boa relação custo-eficácia, podendo ser apoiadas por programas pertinentes da UE. Se necessário, esta cooperação deve garantir a segurança e a confidencialidade do processamento e a protecção das informações sensíveis comunicadas durante esse processo. A Comissão deve aprovar medidas adequadas para incentivar e contribuir para a cooperação entre Estados-Membros referida na presente alínea.

2.   Caso um Estado-Membro verifique que um produto não cumpre todos os requisitos aplicáveis previstos na presente directiva e nos respectivos actos delegados no que respeita ao rótulo e à ficha, o fornecedor deve ser obrigado a tornar o produto conforme com esses requisitos nas condições efectivas e proporcionadas impostas pelo Estado-Membro.

Caso haja provas suficientes de que um produto possa não ser conforme, o Estado-Membro em questão deve tomar todas as medidas preventivas necessárias, bem como medidas destinadas a assegurar a conformidade num prazo determinado, tendo em conta os prejuízos causados.

Se a não conformidade persistir, o Estado-Membro em causa deve aprovar uma decisão que restrinja ou proíba a colocação no mercado e/ou a colocação em serviço do produto em questão ou assegurar que este seja retirado do mercado. Nos casos de retirada do produto do mercado ou de proibição da sua colocação no mercado, a Comissão e os outros Estados-Membros devem ser imediatamente informados.

3.   De quatro em quatro anos, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão com dados sobre as suas medidas de aplicação e o nível de conformidade no seu território.

A Comissão pode especificar os dados que devem figurar no conteúdo comum desses relatórios, através do estabelecimento de directrizes.

4.   A Comissão deve apresentar periodicamente uma síntese desses relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho para conhecimento.

Artigo 4.o

Requisitos de informação

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

A informação relativa ao consumo de energia eléctrica e de outras formas de energia, bem como, se necessário, de outros recursos essenciais durante a utilização, e as informações suplementares sejam, nos termos dos actos delegados ao abrigo da presente directiva, dadas a conhecer directa ou indirectamente por qualquer meio de venda à distância, incluindo a internet, aos utilizadores finais através de uma ficha de informação e de um rótulo relativo aos produtos postos à venda, em locação, em locação com opção de compra ou em exposição;

b)

No caso dos produtos encastrados ou instalados, a informação referida na alínea a) só seja fornecida caso o acto delegado aplicável assim o exija;

c)

Qualquer publicidade a modelos específicos de produtos relacionados com a energia abrangidos por um acto delegado da presente directiva inclua uma referência à classe de eficiência energética do produto sempre que forem divulgadas informações sobre o preço ou relacionadas com a energia;

d)

Toda a literatura técnica promocional relativa a produtos relacionados com a energia que descreva os parâmetros técnicos específicos de um produto, nomeadamente manuais técnicos e brochuras dos fabricantes, seja impressa ou em linha, forneça aos utilizadores finais a informação necessária sobre o consumo de energia ou inclua uma referência à classe de eficiência energética do produto.

Artigo 5.o

Responsabilidades dos fornecedores

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

Os fornecedores que coloquem no mercado ou coloquem em serviço produtos abrangidos por um acto delegado forneçam um rótulo e uma ficha nos termos da presente directiva e do acto delegado;

b)

Os fornecedores forneçam documentação técnica suficiente para permitir avaliar a exactidão das informações constantes do rótulo e da ficha. Essa documentação deve incluir:

i)

uma descrição geral do produto;

ii)

os resultados dos cálculos de projecto efectuados, caso sejam relevantes;

iii)

relatórios de ensaios, quando disponíveis, incluindo os realizados por organismos notificados competentes nos termos de outros diplomas legais da União;

iv)

quando os valores são utilizados para modelos similares, as referências que permitam identificar estes últimos.

Para esse efeito, os fornecedores podem utilizar a documentação já elaborada de acordo com os requisitos estabelecidos na legislação aplicável da União;

c)

Os fornecedores facultem o acesso à documentação técnica para efeitos de controlo por um período de cinco anos após o fabrico do último produto em questão.

Num prazo de 10 dias úteis a contar da recepção de um pedido pela autoridade competente de um Estado-Membro ou pela Comissão, os fornecedores facultem, caso tal lhes seja solicitado, o acesso à versão electrónica da documentação técnica às autoridades de vigilância do mercado dos Estados-Membros e da Comissão;

d)

No que se refere à rotulagem e às informações relativas ao produto, os fornecedores entreguem gratuitamente aos distribuidores os rótulos necessários.

Sem prejuízo da possibilidade de escolherem livremente o seu próprio sistema de entrega dos rótulos, os fornecedores devem entregá-los prontamente a pedido dos distribuidores;

e)

Além dos rótulos, os fornecedores facultem uma ficha de informação com cada produto;

f)

Os fornecedores incluam uma ficha de informação em todas as brochuras relativas ao produto. Se o fornecedor não fornecer brochuras relativas ao produto, deve incluir fichas noutra literatura fornecida com o produto;

g)

Os fornecedores sejam responsáveis pela exactidão das informações constantes dos rótulos e das fichas que forneçam;

h)

Se considere que os fornecedores deram o seu consentimento à publicação das informações constantes do rótulo ou da ficha.

Artigo 6.o

Responsabilidades dos distribuidores

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

Os distribuidores aponham correctamente os rótulos, de forma visível e legível, e coloquem a ficha à disposição na brochura relativa ao produto ou noutra literatura fornecida com o produto no momento da venda aos utilizadores finais;

b)

Sempre que um produto abrangido por um acto delegado esteja em exposição, os distribuidores aponham nele um rótulo adequado, em local claramente visível, previsto no acto delegado aplicável, e na língua apropriada.

Artigo 7.o

Venda à distância e outras formas de venda

Caso os produtos sejam postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra por correspondência, por catálogo, via internet, por televendas ou por qualquer outro meio que implique a impossibilidade de o potencial utilizador final ver o produto exposto, os actos delegados devem conter disposições destinadas a garantir que os potenciais utilizadores finais disponham das informações constantes do rótulo e da ficha antes de comprarem o produto. Os actos delegados devem, se necessário, especificar a forma como o rótulo, a ficha, ou as informações neles contidas devem ser apresentados ou fornecidos ao potencial utilizador final.

Artigo 8.o

Livre circulação

1.   Os Estados-Membros não podem proibir, restringir nem impedir a colocação no mercado ou a colocação em serviço, nos respectivos territórios, dos produtos que são abrangidos e obedecem ao disposto na presente directiva e no acto delegado aplicável.

2.   Até prova em contrário, os Estados-Membros consideram que os rótulos e as fichas obedecem ao disposto na presente directiva e nos actos delegados. Os Estados-Membros devem exigir que os fornecedores apresentem provas, na acepção do artigo 5.o, quanto à exactidão das informações constantes dos rótulos ou fichas, sempre que tiverem motivos para suspeitar que tais informações são incorrectas.

Artigo 9.o

Contratos públicos e incentivos

1.   Caso um produto esteja abrangido por um acto delegado, as entidades adjudicantes que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento ou contratos públicos de serviços nos termos da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (8), que não sejam excluídos por força dos artigos 12.o a 18.o dessa directiva devem procurar abastecer-se apenas de produtos que satisfaçam os critérios dos mais elevados níveis de desempenho e que pertençam à classe de eficiência energética mais elevada. Os Estados-Membros também podem exigir que as entidades adjudicantes se abasteçam apenas de produtos que satisfaçam esses critérios. Os Estados-Membros podem sujeitar a aplicação de tais critérios à relação custo/eficácia, à viabilidade económica, à adequação técnica e a um nível suficiente de concorrência.

2.   O n.o 1 aplica-se aos contratos de valor igual ou superior aos limiares previstos no artigo 7.o da Directiva 2004/18/CE.

3.   Caso concedam incentivos a um produto abrangido por um acto delegado, os Estados-Membros devem visar os níveis de desempenho mais elevados, incluindo a classe de eficiência energética mais elevada, estabelecidos no acto delegado aplicável. As medidas tributárias e fiscais não constituem incentivos para efeitos da presente directiva.

4.   Caso concedam incentivos em relação a produtos, quer aos utilizadores finais que utilizem produtos com elevada eficiência energética quer às indústrias que os promovam e produzam, os Estados-Membros devem expressar os níveis de desempenho em termos das classes definidas no acto delegado aplicável, excepto quando impuserem níveis de desempenho mais elevados do que o limiar da classe de eficiência energética mais elevada estabelecido no acto delegado. Os Estados-Membros podem impor níveis de desempenho superiores ao limiar da classe de eficiência energética mais elevada estabelecido no acto delegado.

Artigo 10.o

Actos delegados

1.   A Comissão define os pormenores relativos ao rótulo e à ficha mediante actos delegados nos termos dos artigos 11.o, 12.o e 13.o para cada tipo de produto de acordo com o presente artigo.

Caso um produto cumpra os critérios enunciados no n.o 2, deve ser abrangido por um acto delegado nos termos do n.o 4.

As disposições contidas em actos delegados relativos às informações fornecidas no rótulo e na ficha sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais durante a utilização devem permitir aos utilizadores finais tomarem decisões de compra baseadas numa melhor informação e às autoridades de vigilância do mercado verificarem se os produtos correspondem às informações fornecidas.

Caso um acto delegado estabeleça disposições relativas à eficiência energética e ao consumo de recursos essenciais de um produto, o formato e o conteúdo do rótulo devem dar destaque à eficiência energética do produto.

2.   Os critérios referidos no n.o 1 são os seguintes:

a)

Tendo em conta os mais recentes números disponíveis e considerando as quantidades colocadas no mercado da União, os produtos devem ter um potencial significativo de poupança de energia e, se for o caso, de outros recursos essenciais;

b)

Os produtos disponíveis no mercado com funcionalidades equivalentes devem apresentar grande variedade de níveis de desempenho relevantes;

c)

A Comissão deve ter em conta a legislação da União e as medidas de auto-regulação pertinentes, tais como acordos voluntários, que se espere atinjam os objectivos políticos mais rapidamente ou com menores custos do que os requisitos obrigatórios.

3.   Ao preparar um projecto de acto delegado, a Comissão deve:

a)

Ter em conta os parâmetros ambientais estabelecidos no Anexo I, Parte 1, da Directiva 2009/125/CE que sejam considerados significativos no correspondente acto delegado aprovado nos termos da referida directiva e que sejam relevantes para o utilizador final durante a utilização;

b)

Avaliar o impacto do acto sobre o ambiente, os utilizadores finais e os fabricantes, incluindo pequenas e médias empresas (PME), em termos de competitividade, nomeadamente nos mercados fora da União, inovação, acesso ao mercado e custos/benefícios;

c)

Efectuar uma consulta adequada das partes interessadas;

d)

Fixar a data ou as datas de aplicação e qualquer medida ou período faseado ou transitório, tendo em conta em especial os possíveis impactos sobre as PME ou sobre grupos específicos de produtos fabricados principalmente por PME.

4.   Os actos delegados devem especificar, nomeadamente:

a)

A definição exacta do tipo de produtos abrangidos;

b)

As normas e os métodos de medição a utilizar para obtenção das informações a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o;

c)

As especificações relativas à documentação técnica exigida por força do artigo 5.o;

d)

O formato e o conteúdo do rótulo previsto no artigo 4.o, que deve, sempre que possível, apresentar características gráficas uniformes entre grupos de produtos e, em todos os casos, ser claramente visível e legível. O formato do rótulo deve ter por base a classificação que utiliza as letras de A a G; os escalões de classificação devem corresponder a poupanças significativas de energia e de custos na perspectiva do utilizador final.

Se for necessário em virtude do progresso tecnológico, podem ser acrescentadas três classes adicionais à classificação. Serão elas A+, A++ e A+++ para a classe mais eficiente. Em princípio o número total de classes deve limitar-se a sete, a não ser que haja elementos para mais classes.

A escala de cores não deve ter mais de sete cores diferentes, que vão do verde-escuro ao vermelho. Só o código de cor da classe mais elevada será sempre verde-escuro. Se houver mais de sete classes, a única cor que pode ser duplicada é o vermelho.

A classificação deve ser revista em particular quando uma proporção significativa de produtos no mercado interno atingir as duas classes de eficiência energética mais elevadas e quando se possam conseguir poupanças adicionais através de uma maior diferenciação dos produtos.

Se necessário, são determinados caso a caso no acto delegado aplicável critérios detalhados para uma possível reclassificação dos produtos;

e)

O local em que o rótulo deve ser afixado no produto exposto e o modo como o rótulo e/ou a informação devem ser fornecidos no caso de colocações à venda abrangidas pelo artigo 7.o. Se necessário, os actos delegados podem prever a afixação do rótulo no produto ou a sua impressão na embalagem, ou definir os requisitos de rotulagem para a impressão em catálogos, as vendas à distância e as vendas via internet;

f)

O conteúdo e, se for caso disso, o formato e outras especificações da ficha ou das informações suplementares previstas no artigo 4.o e na alínea c) do artigo 5.o. As informações constantes do rótulo devem constar igualmente da ficha;

g)

O conteúdo específico do rótulo para fins de publicidade, incluindo, se for caso disso, a classe energética e outros níveis de desempenho relevantes do produto em questão, de uma forma legível e visível;

h)

A duração da classificação energética, de acordo com a alínea d), se for o caso;

i)

O nível de exactidão das declarações constantes dos rótulos e fichas;

j)

A data da avaliação e da possível revisão do acto delegado, tendo em conta a rapidez do progresso tecnológico.

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   O poder de aprovar os actos delegados referidos no artigo 10.o é conferido à Comissão por um período de 5 anos a contar de 19 de Junho de 2010. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar 6 meses antes do final do período de 5 anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 12.o

2.   Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 12.o e 13.o

Artigo 12.o

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os eventuais motivos da mesma.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem levantar objecções ao acto delegado no prazo de 2 meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.   Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este último é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse período, se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não levantarem objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 14.o

Avaliação

Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão deve rever a eficácia da presente directiva e dos seus actos delegados e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Nessa ocasião, a Comissão deve também avaliar:

a)

O contributo da alínea c) do artigo 4.o para o objectivo da presente directiva;

b)

A eficácia do n.o 1 do artigo 9.o;

c)

À luz da evolução técnica e da compreensão do formato do rótulo por parte dos consumidores, a necessidade de alterar a alínea d) do n.o 4 do artigo 10.o

Artigo 15.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e dos seus actos delegados, incluindo a utilização não autorizada do rótulo, e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam estas disposições à Comissão até 20 de Junho de 2011 e notificam a Comissão, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Artigo 16.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 20 de Junho de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar aquelas disposições a partir de 20 de Julho de 2011.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Essas disposições devem igualmente mencionar que as remissões feitas para a Directiva 92/75/CEE nas disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor se consideram feitas para a presente directiva. Os Estados-Membros determinam a forma da referência e da menção.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 17.o

Revogação

A Directiva 92/75/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento constante do Anexo I, Parte A, é revogada com efeitos a partir de 21 de Julho de 2011, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação daquela directiva fixados no Anexo I, Parte B.

As remissões para a Directiva 92/75/CEE devem entender-se como feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do Anexo II.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As alíneas d), g) e h) do artigo 5.o são aplicáveis a partir de 31 de Julho de 2011.

Artigo 19.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Maio de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

D. LÓPEZ GARRIDO


(1)  JO C 228 de 22.9.2009, p. 90.

(2)  Posição do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição do Conselho em primeira leitura, de 14 de Abril de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.

(4)  Ver Anexo I, Parte A.

(5)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(6)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(7)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(8)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada e sua alteração subsequente

(referida no artigo 17.o)

Directiva 92/75/CEE do Conselho

(JO L 297 de 13.10.1992, p. 16)

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Apenas o ponto 32 do Anexo III

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno

(referida no artigo 16.o)

Directiva

Prazo de transposição

92/75/CEE

1 de Janeiro de 1994


ANEXO II

Tabela de correspondência

Directiva 92/75/CEE

Presente directiva

N.o 1 do artigo 1.o, texto introdutório, primeira frase

N.o 1 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 1.o, texto introdutório, segunda frase

N.o 2 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 1.o, primeiro a sétimo travessões

N.o 2 do artigo 1.o

N.o 3, alíneas a) e b), do artigo 1.o

N.o 3 do artigo 1.o

N.o 3, alínea c), do artigo 1.o

Artigo 2.o, alíneas a) e b)

N.o 4 do artigo 1.o, primeiro e segundo travessões

Artigo 2.o, alíneas g) e h)

N.o 4 do artigo 1.o, terceiro travessão

N.o 4 do artigo 1.o, quarto travessão

Artigo 2.o, alínea c)

N.o 4 do artigo 1.o, quinto travessão

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alíneas e), f), i), j), k)

N.o 5 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 2.o

Artigo 4.o, alínea a)

Artigo 4.o, alíneas b), c), d)

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 2.o

Artigo 5.o, alínea b)

N.o 4 do artigo 2.o

Artigo 5.o, alíneas b) e c)

N.o 1 do artigo 3.o

Artigo 5.o, alínea a)

N.o 2 do artigo 3.o

Artigo 5.o, alíneas e) e f)

N.o 3 do artigo 3.o

Artigo 5.o, alínea g)

N.o 4 do artigo 3.o

Artigo 5.o, alínea h)

Artigo 6.o, alínea a)

Artigo 4.o, alínea a)

Artigo 6.o, alínea b)

Artigo 4.o, alínea b)

Artigo 5.o, alínea d)

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, alínea a)

N.o 1, alínea a), do artigo 3.o

Artigo 7.o, alínea b)

N.o 1, alínea b), do artigo 3.o

Artigo 7.o, alínea c)

N.o 1, alínea c), do artigo 3.o

N.o 1, alínea d), do artigo 3.o

Artigo 3.o, n.os 2, 3, 4

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o, n.os 1, 2, 3

Artigo 11.o

Artigo 12.o, alínea a)

N.o 4, alínea a), do artigo 10.o

Artigo 12.o, alínea b)

N.o 4, alínea b), do artigo 10.o

Artigo 12.o, alínea c)

N.o 4, alínea c), do artigo 10.o

Artigo 12.o, alínea d)

N.o 4, alínea d), do artigo 10.o

Artigo 12.o, alínea e)

N.o 4, alínea e), do artigo 10.o

Artigo 12.o, alínea f)

N.o 4, alínea f), do artigo 10.o

Artigo 12.o, alínea g)

N.o 4, alíneas g), h) i), j), do artigo 10.o

Artigos 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o

Artigo 13.o

Artigo 17.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 15.o

Artigo 19.o

Anexo I

Anexo II


18.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/13


DIRECTIVA 2010/31/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Maio de 2010

relativa ao desempenho energético dos edifícios

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 194.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (4), foi alterada (5). Devendo ser introduzidas novas alterações substanciais, é conveniente, por razões de clareza, proceder à sua reformulação.

(2)

Uma utilização prudente, racional e eficiente da energia deverá abranger, nomeadamente, os produtos petrolíferos, o gás natural e os combustíveis sólidos, que constituem fontes de energia essenciais e, simultaneamente, as principais fontes de emissão de dióxido de carbono.

(3)

Os edifícios representam 40 % do consumo de energia total na União. O sector está em expansão, pelo que será de esperar um aumento do seu consumo de energia. Por conseguinte, a redução do consumo de energia e a utilização de energia proveniente de fontes renováveis no sector dos edifícios constituem medidas importantes necessárias para reduzir a dependência energética da União e as emissões de gases com efeito de estufa. Conjugadas com uma utilização de energia proveniente de fontes renováveis, as medidas tomadas para reduzir o consumo de energia na União permitirão à União cumprir o Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, e honrar o seu compromisso a longo prazo de manter a subida da temperatura global abaixo dos 2 °C e o seu compromisso de reduzir até 2020 as emissões globais de gases com efeito de estufa em pelo menos 20 % em relação aos níveis de 1990, e em 30 % no caso de se alcançar um acordo internacional. A redução do consumo de energia e o aumento da utilização de energia proveniente de fontes renováveis têm igualmente um importante papel a desempenhar na promoção da segurança do aprovisionamento energético, na promoção dos avanços tecnológicos e na criação de oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente nas zonas rurais.

(4)

A gestão da procura de energia é um instrumento importante, que permite à União influenciar o mercado global da energia e, por conseguinte, a segurança do abastecimento energético a médio e longo prazo.

(5)

O Conselho Europeu de Março de 2007 sublinhou a necessidade de aumentar a eficiência energética na União a fim de alcançar o objectivo de redução de 20 % do consumo de energia até 2020 e apelou a uma aplicação rápida e completa das prioridades estabelecidas na Comunicação da Comissão intitulada «Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial». Este Plano de Acção identificou o potencial significativo de poupança de energia em condições economicamente rentáveis no sector dos edifícios. Na sua Resolução de 31 de Janeiro de 2008, o Parlamento Europeu preconizou o reforço das disposições da Directiva 2002/91/CE, tendo apelado por diversas vezes, a última das quais na sua Resolução de 3 de Fevereiro de 2009, relativa à Segunda Análise Estratégica da Política Energética, para que o objectivo de eficiência energética de 20 % em 2020 passe a ter carácter vinculativo. Além disso, a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União até 2020 (6), fixa objectivos vinculativos de redução de CO2 para os quais a eficiência energética no sector dos edifícios será essencial, e a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (7), prevê a promoção da eficiência energética no contexto de um objectivo vinculativo para a energia proveniente de fontes renováveis equivalente a 20 % do consumo de energia total da União em 2020.

(6)

O Conselho Europeu de Março de 2007 reafirmou o compromisso da União no desenvolvimento da energia proveniente de fontes renováveis à escala da União, tendo subscrito como objectivo obrigatório uma quota de 20 % de energia proveniente de fontes renováveis até 2020. A Directiva 2009/28/CE estabelece um quadro comum para a promoção da energia proveniente de fontes renováveis.

(7)

É necessário instituir acções mais concretas para realizar o grande potencial não concretizado de poupança de energia nos edifícios e para reduzir as grandes diferenças entre os Estados-Membros no que respeita aos resultados neste sector.

(8)

As medidas destinadas a melhorar o desempenho energético dos edifícios deverão ter em conta as condições climáticas e locais, bem como o ambiente interior e a rentabilidade económica. Essas medidas não deverão afectar outros requisitos relativos aos edifícios, tais como a acessibilidade, a segurança e a utilização prevista do edifício.

(9)

O desempenho energético dos edifícios deverá ser calculado com base numa metodologia que poderá ser diferenciada a nível nacional e regional. Esta metodologia abrange, para além das características térmicas, outros factores com influência crescente, como as instalações de aquecimento e ar condicionado, a aplicação de energia proveniente de fontes renováveis, os sistemas de aquecimento e arrefecimento passivo, os sombreamentos, a qualidade do ar interior, a luz natural adequada e a concepção dos próprios edifícios. A metodologia para o cálculo do desempenho energético deverá abranger o desempenho energético do edifício ao longo de todo o ano, e não apenas durante a estação do ano em que o aquecimento é necessário. Essa metodologia deverá ter em conta as normas europeias em vigor.

(10)

É da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros estabelecer requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios e dos elementos construtivos. Esses requisitos deverão ser estabelecidos tendo em vista alcançar um equilíbrio óptimo em termos de rentabilidade entre os investimentos efectuados e os custos de energia economizados ao longo do ciclo de vida do edifício, sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de fixarem requisitos mínimos mais eficientes em termos energéticos do que os níveis de eficiência óptimos em termos de minimização de custos. Deverá prever-se a possibilidade de os Estados-Membros procederem periodicamente à revisão dos seus requisitos mínimos de desempenho energético em função do progresso técnico.

(11)

O objectivo de alcançar níveis rentáveis ou óptimos de eficiência energética pode justificar, em certas circunstâncias, como, por exemplo, variações climáticas, que os Estados-Membros fixem, para componentes de edifícios, requisitos de desempenho rentáveis ou óptimos que, na prática, limitariam a instalação de produtos de construção que cumprem as normas estabelecidas pela legislação da União, desde que esses requisitos não constituam um entrave injustificável ao mercado.

(12)

Ao estabelecerem requisitos de desempenho energético para os sistemas técnicos dos edifícios, os Estados-Membros deverão utilizar, sempre que disponível e adequado, instrumentos harmonizados, nomeadamente métodos de ensaio e de cálculo e categorias de eficiência energética desenvolvidos ao abrigo de medidas de aplicação da Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (8), e da Directiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) (9), a fim de garantir a coerência com iniciativas conexas e de minimizar, na medida do possível, a eventual fragmentação do mercado.

(13)

A presente directiva não prejudica os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Consequentemente, o termo «incentivo» utilizado na presente directiva não deverá ser interpretado como constituindo um auxílio estatal.

(14)

A Comissão deverá estabelecer um quadro para uma metodologia comparativa para calcular os níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético. Os Estados-Membros deverão utilizar este quadro para comparar os resultados com os requisitos mínimos de desempenho energético que tenham aprovado. Caso se verifiquem discrepâncias significativas, isto é, que excedam 15 %, entre os níveis óptimos de rentabilidade calculados para os requisitos mínimos de desempenho energético e os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor, os Estados-Membros deverão justificar a diferença ou prever medidas adequadas para reduzir essa discrepância. O ciclo de vida económico estimado de um edifício ou de um seu componente deverá ser fixado pelos Estados-Membros, tendo em conta as práticas correntes e a experiência na definição de ciclos de vida económicos típicos. Os resultados dessa comparação e os dados utilizados para os obter deverão ser regularmente comunicados à Comissão. Esta poderá assim avaliar e comunicar os progressos efectuados pelos Estados-Membros para atingir os níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético.

(15)

Os edifícios têm impacto no consumo de energia a longo prazo. Por conseguinte, dado o longo ciclo de renovação para os edifícios existentes, os edifícios novos e os edifícios existentes sujeitos a grandes obras de renovação deverão cumprir requisitos mínimos de desempenho energético adaptados ao clima local. Uma vez que a aplicação de sistemas alternativos de fornecimento de energia não é em geral aproveitada em todo o seu potencial, deverão ser tidos em conta sistemas alternativos de fornecimento de energia para os novos edifícios, independentemente da sua dimensão, em conformidade com o princípio de garantir antes de mais que as necessidades energéticas para aquecimento e arrefecimento sejam reduzidas aos níveis óptimos de rentabilidade.

(16)

As grandes renovações de edifícios existentes, independentemente da sua dimensão, constituem uma oportunidade para tomar medidas rentáveis para melhorar o desempenho energético. Por razões de rentabilidade, deverá ser possível limitar os requisitos mínimos de desempenho energético às partes renovadas mais relevantes para o desempenho energético do edifício. Os Estados-Membros poderão optar por definir «grandes obras de renovação» quer em termos de uma percentagem da superfície envolvente do edifício, quer em termos do valor do edifício. Se um Estado-Membro decidir definir as grandes obras de renovação em termos do valor do edifício, poderão ser utilizados valores como o valor actuarial ou o valor corrente baseado no custo da reconstrução, excluindo o valor do terreno no qual o edifício se encontra.

(17)

São necessárias medidas para aumentar o número de edifícios que não se limitem a cumprir os actuais requisitos mínimos de desempenho energético, mas que os ultrapassem, reduzindo assim tanto o consumo de energia como as emissões de dióxido de carbono. Para tal, os Estados-Membros deverão elaborar planos nacionais para aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia e comunicá-los regularmente à Comissão.

(18)

Estão a ser postos em prática ou adaptados os instrumentos financeiros da União e outras medidas com o objectivo de estimular a adopção de medidas de eficiência energética. Esses instrumentos financeiros a nível da União incluem, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (10), alterado para permitir maiores investimentos em eficiência energética na habitação; a parceria público-privada relativa a uma iniciativa intitulada «Edifícios europeus eficientes em termos energéticos», destinada a promover as tecnologias verdes e o desenvolvimento de sistemas e materiais eficientes em termos energéticos em edifícios novos e renovados; a iniciativa do Banco Europeu de Investimento (BEI) intitulada «Iniciativa de financiamento da energia sustentável da UE», destinada a permitir nomeadamente investimentos na eficiência energética, e o Fundo «Marguerite», liderado pelo BEI: Fundo Europeu 2020 para a Energia, as Alterações Climáticas e as Infra-estruturas; a Directiva 2009/47/CE do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que altera a Directiva 2006/112/CE relativa às taxas reduzidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (11); o instrumento dos fundos estruturais e de coesão Jeremie (Recursos Europeus Comuns para as Micro e as Médias Empresas); o Mecanismo de Financiamento em matéria de Eficiência Energética; o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação, que inclui o Programa «Energia Inteligente-Europa II», centrado especificamente na eliminação de entraves ao mercado relativos à eficiência energética e à energia proveniente de fontes renováveis através, por exemplo, do mecanismo de assistência técnica ELENA (Assistência Europeia à Energia Local); o Pacto de Autarcas; o Programa Empreendedorismo e Inovação; o Programa de Apoio à Política das TIC – 2010, e o Sétimo Programa-Quadro de Investigação. Refira-se também o apoio financeiro do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento às medidas relacionadas com a promoção da eficiência energética.

(19)

Os instrumentos financeiros da União deverão ser utilizados para conferir efeito prático aos objectivos da presente directiva, sem no entanto substituir as medidas nacionais. Deverão ser utilizados, nomeadamente para proporcionar meios adequados e inovadores de financiamento para catalisar o investimento em medidas de eficiência energética. Poderão desempenhar um papel importante no desenvolvimento de fundos, instrumentos ou mecanismos de eficiência energética nacionais, regionais e locais, que ofereçam essas possibilidades de financiamento aos proprietários privados, às pequenas e médias empresas e às empresas de serviços energéticos.

(20)

A fim de proporcionar informação adequada à Comissão, os Estados-Membros deverão elaborar listas de medidas em vigor e de medidas propostas, inclusive de natureza financeira, para além das previstas na presente directiva, susceptíveis de promover os objectivos da presente directiva. As medidas em vigor e as medidas propostas identificadas pelos Estados-Membros podem incluir, nomeadamente, medidas destinadas a reduzir os entraves jurídicos e de mercado existentes e a fomentar investimentos e/outras actividades que visem aumentar a eficiência energética dos edifícios novos e existentes, contribuindo potencialmente para reduzir a pobreza energética. Tais medidas podem incluir, nomeadamente, assistência e aconselhamento técnico gratuitos ou subsidiados, subsídios directos, sistemas de empréstimo subsidiados, empréstimos a baixo juro, regimes de subsídios e regimes de garantia de empréstimos. As autoridades públicas e outras entidades poderão ligar a aplicação dessas medidas financeiras ao desempenho energético indicado e às recomendações dos certificados de desempenho energético.

(21)

A fim de limitar a sobrecarga que os relatórios representam para os Estados-Membros, deveria ser possível integrar os relatórios exigidos pela presente directiva nos planos de acção para eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (12). O sector público dos Estados-Membros deverá dar o exemplo no domínio do desempenho energético dos edifícios e, consequentemente, os planos nacionais deverão estabelecer objectivos mais ambiciosos para os edifícios ocupados por autoridades públicas.

(22)

Os potenciais compradores e inquilinos de um edifício ou de uma fracção autónoma deverão receber, através do certificado de desempenho energético, informações correctas sobre o desempenho energético do edifício e conselhos práticos sobre a forma de o melhorar. As campanhas de informação podem servir para incentivar os proprietários e inquilinos a melhorar o desempenho energético dos seus edifícios ou fracções. Os proprietários e inquilinos de edifícios comerciais deverão ser igualmente incentivados a trocar informações sobre o consumo de energia real, a fim de garantir que estejam disponíveis todos os dados para tomarem decisões informadas sobre as melhorias necessárias. O certificado deverá conter também informações sobre o impacto real dos sistemas de aquecimento e arrefecimento nas necessidades energéticas do edifício, no seu consumo de energia primária e nas suas emissões de dióxido de carbono.

(23)

As autoridades públicas deverão dar o exemplo e procurar executar as recomendações incluídas no certificado de desempenho energético. Os Estados-Membros deverão incluir nos respectivos planos nacionais medidas destinadas a incentivar as autoridades públicas a adoptarem atempadamente melhorias em matéria de eficiência energética e a executarem as recomendações incluídas no certificado de desempenho energético logo que possível.

(24)

Os edifícios ocupados por autoridades públicas e os edifícios frequentemente visitados pelo público deverão dar o exemplo mostrando que as considerações ambientais e energéticas são tomadas na devida conta, pelo que deverão ser sujeitos regularmente à certificação energética. A divulgação ao público de informações sobre o desempenho energético deverá ser reforçada afixando de forma visível os certificados de desempenho energético, em especial nos edifícios acima de certa dimensão ocupados por autoridades públicas ou frequentemente visitados pelo público, como lojas e centros comerciais, supermercados, restaurantes, teatros, bancos e hotéis.

(25)

Nos últimos anos tem vindo a aumentar o número de aparelhos de ar condicionado nos países europeus. Este facto cria importantes dificuldades nas horas de ponta, devido ao aumento do preço da energia eléctrica e à deterioração do equilíbrio energético. Deverá ser dada prioridade a estratégias que contribuam para melhorar o desempenho térmico dos edifícios durante o Verão. Para tal, deverão privilegiar-se medidas que evitem o sobreaquecimento, tais como a protecção solar e uma inércia térmica suficiente na construção do edifício, e o desenvolvimento e aplicação de técnicas de arrefecimento passivo, principalmente as que melhoram a qualidade do clima interior e o microclima em torno dos edifícios.

(26)

A manutenção e a inspecção regular dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado por pessoal qualificado contribuem para manter estes dispositivos correctamente regulados de acordo com as suas especificações e garantem o seu funcionamento optimizado do ponto de vista do ambiente, da segurança e da energia. Deverá proceder-se a uma avaliação independente de todo o sistema de aquecimento e de ar condicionado a intervalos regulares durante o seu ciclo de vida, e em especial antes da sua substituição ou modernização. Para minimizar os encargos administrativos para os proprietários e inquilinos, os Estados-Membros deverão procurar combinar, na medida do possível, as inspecções e as certificações.

(27)

Uma abordagem comum da certificação do desempenho dos edifícios e da inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado, executadas por peritos qualificados e/ou acreditados, cuja independência deverá ser garantida com base em critérios objectivos, contribuirá para nivelar as condições no que respeita aos esforços desenvolvidos nos Estados-Membros em matéria de economia de energia no sector dos edifícios e proporcionará transparência aos potenciais proprietários ou utentes no que respeita ao desempenho energético do mercado imobiliário da União. A fim de garantir a qualidade dos certificados de desempenho energético e da inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado em toda a União, deverá ser estabelecido um mecanismo de controlo independente em cada Estado-Membro.

(28)

As autoridades locais e regionais são essenciais para a correcta aplicação da presente directiva, pelo que deverão ser consultadas e chamadas a participar, sempre que adequado e nos termos da legislação nacional aplicável, nas questões de planeamento, no desenvolvimento dos programas destinados a providenciar informação e formação e a aumentar a sensibilização do público, e na aplicação da presente directiva a nível nacional e regional. Essas consultas podem servir igualmente para promover a prestação de orientação adequada aos responsáveis locais pelo planeamento e aos inspectores dos edifícios no desempenho das tarefas necessárias. Além disso, os Estados-Membros deverão habilitar e incentivar os arquitectos e responsáveis pelo planeamento a ponderar a combinação óptima das melhorias em matéria de eficiência energética, o recurso a energia proveniente de fontes renováveis e às redes urbanas de aquecimento e arrefecimento no planeamento, concepção, construção e renovação de zonas industriais ou residenciais.

(29)

Os instaladores e os construtores são essenciais para a correcta aplicação da presente directiva. Nessa medida, um número adequado de instaladores e de construtores deverá possuir, através de formação e de outras medidas, as qualificações adequadas para a instalação e integração das tecnologias necessárias eficientes em termos energéticos e que utilizem energias renováveis.

(30)

Os Estados-Membros deverão ter em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (13), no que diz respeito ao reconhecimento mútuo dos peritos profissionais contemplados na presente directiva, e a Comissão deverá prosseguir as suas actividades ao abrigo do Programa Energia Inteligente-Europa sobre as orientações e recomendações relativas às normas para a formação desses peritos profissionais.

(31)

A fim de reforçar a transparência do desempenho energético no mercado imobiliário não residencial da União, deverão ser estabelecidas condições uniformes para um regime facultativo comum para a certificação do desempenho energético dos edifícios não residenciais. Nos termos do artigo 291.o do TFUE, as regras e princípios gerais aplicáveis ao controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução conferidas à Comissão deverão ser previstos previamente num regulamento aprovado de acordo com o processo legislativo ordinário. Continua a aplicar-se a Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14), com excepção do procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável.

(32)

Deverão ser atribuídos poderes à Comissão para aprovar actos delegados, nos termos do artigo 290.o do TFUE, destinados a adaptar ao progresso técnico certas partes do enquadramento geral estabelecido no anexo I e a elaborar um quadro metodológico para o cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos.

(33)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a melhoria do desempenho energético dos edifícios, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, devido à complexidade do sector dos edifícios e à incapacidade dos mercados imobiliários nacionais para dar uma resposta adequada aos desafios da eficiência energética, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(34)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações substantivas relativamente à Directiva 2002/91/CE. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre dessa directiva.

(35)

A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da Directiva 2002/91/CE.

(36)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (15), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correlação entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a divulgá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente directiva promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios na União, tendo em conta as condições climáticas externas e as condições locais, bem como exigências em matéria de clima interior e de rentabilidade.

2.   A presente directiva estabelece requisitos no que se refere:

a)

Ao quadro geral comum para uma metodologia de cálculo do desempenho energético integrado dos edifícios e das fracções autónomas;

b)

À aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios novos e das fracções autónomas novas;

c)

À aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos:

i)

edifícios existentes, fracções autónomas e componentes de edifícios sujeitos a grandes renovações,

ii)

elementos construtivos da envolvente dos edifícios com impacto significativo no desempenho energético da envolvente quando forem renovados ou substituídos, e

iii)

sistemas técnicos dos edifícios quando for instalado um novo sistema ou quando o sistema existente for substituído ou melhorado;

d)

Aos planos nacionais para aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia;

e)

À certificação energética dos edifícios ou das fracções autónomas;

f)

À inspecção regular das instalações de aquecimento e de ar condicionado nos edifícios; e

g)

Aos sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção.

3.   Os requisitos previstos na presente directiva constituem requisitos mínimos e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e notificadas à Comissão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Edifício», uma construção coberta, com paredes, na qual é utilizada energia para condicionar o clima interior;

2.

«Edifício com necessidades quase nulas de energia», um edifício com um desempenho energético muito elevado, determinado nos termos do anexo I. As necessidades de energia quase nulas ou muito pequenas deverão ser cobertas em grande medida por energia proveniente de fontes renováveis, incluindo energia proveniente de fontes renováveis produzida no local ou nas proximidades;

3.

«Sistema técnico do edifício», o equipamento técnico para o aquecimento, o arrefecimento, a ventilação, a preparação de água quente e a iluminação de um edifício ou de uma fracção autónoma, ou para uma combinação destas funções;

4.

«Desempenho energético de um edifício», a energia calculada ou medida necessária para satisfazer a procura de energia associada à utilização típica do edifício, que inclui, nomeadamente, a energia utilizada para o aquecimento, o arrefecimento, a ventilação, a preparação de água quente e a iluminação;

5.

«Energia primária», a energia proveniente de fontes renováveis e não renováveis que não passou por um processo de conversão ou de transformação;

6.

«Energia proveniente de fontes renováveis», a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e dos oceanos, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e de biogases;

7.

«Envolvente do edifício», o conjunto dos elementos de um edifício que separam o seu ambiente interior do exterior;

8.

«Fracção autónoma», uma secção, um andar ou um apartamento num edifício, concebidos ou modificados para serem usados autonomamente;

9.

«Componente de um edifício», um sistema técnico do edifício ou um elemento da sua envolvente;

10.

«Grandes renovações», as obras de renovação de um edifício em que:

a)

O custo total da renovação relacionada com a envolvente do edifício ou com os sistemas técnicos do edifício é superior a 25 % do valor do edifício, excluindo o valor do terreno em que este está situado, ou

b)

É renovada mais de 25 % da superfície da envolvente do edifício.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar as opções a) ou b).

11.

«Norma europeia», uma norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização, pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica ou pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, posta à disposição do público;

12.

«Certificado de desempenho energético», um certificado reconhecido por um Estado-Membro ou por uma pessoa colectiva por ele designada, que indica o resultado do cálculo do desempenho energético do edifício ou de uma fracção autónoma segundo uma metodologia aprovada nos termos do artigo 3.o;

13.

«Co-geração», a geração simultânea, num só processo, de energia térmica e eléctrica e/ou de energia mecânica;

14.

«Nível óptimo de rentabilidade», o desempenho energético que leva ao custo mais baixo durante o ciclo de vida económico estimado, em que:

a)

O custo mais baixo é determinado tendo em conta os custos de investimento, de manutenção e de funcionamento relacionados com a energia (incluindo custos e poupanças de energia, a categoria do edifício em causa e as receitas resultantes da energia produzida), quando aplicável, e os custos de eliminação, quando aplicável; e

b)

O ciclo de vida económico estimado é determinado pelos Estados-Membros. Diz respeito ao ciclo de vida económico restante estimado de um edifício, se os requisitos de desempenho energético forem fixados para o edifício no seu conjunto; ou ao ciclo de vida económico de um componente, se os requisitos de desempenho energético forem fixados para os componentes do edifício.

O nível óptimo de rentabilidade situa-se dentro dos níveis de desempenho se a análise de custo-benefício calculada em função do ciclo de vida económico estimado for positiva;

15.

«Sistema de ar condicionado», a combinação dos componentes necessários para fornecer uma forma de tratamento do ar interior, em que a temperatura é controlada ou pode ser baixada;

16.

«Caldeira», o conjunto formado pelo corpo da caldeira e pelo queimador, destinado a transmitir a fluidos o calor libertado por um processo de queima;

17.

«Potência nominal útil», a potência calorífica máxima, expressa em kW, fixada e garantida pelo construtor, que pode ser fornecida em funcionamento contínuo, respeitando o rendimento útil por ele anunciado;

18.

«Bomba de calor», uma máquina, um dispositivo ou uma instalação que transferem calor dos elementos naturais circundantes, como o ar, a água ou o solo, para os edifícios ou processos industriais invertendo o fluxo de calor natural de forma a que este passe de uma temperatura mais baixa para uma temperatura mais alta. No caso de bombas de calor reversíveis, a transferência de calor pode fazer-se também do edifício para os elementos naturais circundantes;

19.

«Redes urbanas de aquecimento» ou «Redes urbanas de arrefecimento», a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição para múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos industriais.

Artigo 3.o

Aprovação da metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios

Os Estados-Membros aplicam uma metodologia para o cálculo do desempenho energético dos edifícios em conformidade com o quadro geral comum estabelecido no anexo I.

Esta metodologia é aprovada a nível nacional ou regional.

Artigo 4.o

Estabelecimento de requisitos mínimos de desempenho energético

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam estabelecidos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios ou das fracções autónomas a fim de alcançar níveis óptimos de rentabilidade. O desempenho energético é calculado de acordo com a metodologia a que se refere o artigo 3.o. Os níveis óptimos de rentabilidade são calculados de acordo com o quadro de metodologia comparativa a que se refere o artigo 5.o, quando esse quadro estiver definido.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam estabelecidos requisitos mínimos de desempenho energético para os elementos construtivos que façam parte da envolvente do edifício e que tenham um impacto significativo no desempenho energético da envolvente quando forem substituídos ou reabilitados, a fim de alcançar níveis óptimos de rentabilidade.

Ao estabelecer estes requisitos, os Estados-Membros podem fazer uma distinção entre edifícios novos e edifícios existentes e entre diferentes categorias de edifícios.

Estes requisitos devem ter em conta as condições gerais de clima interior a fim de evitar possíveis impactos negativos, como uma ventilação inadequada, e as condições locais, a utilização a que se destina o edifício e a sua idade.

Os Estados-Membros não são obrigados a estabelecer requisitos mínimos de desempenho energético que não sejam rentáveis durante o ciclo de vida económico estimado.

Os requisitos mínimos de desempenho energético devem ser revistos periodicamente, no mínimo de cinco em cinco anos, e, se necessário, actualizados a fim de reflectir o progresso técnico no sector dos edifícios.

2.   Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer ou não aplicar os requisitos a que se refere o n.o 1 às seguintes categorias de edifícios:

a)

Edifícios oficialmente protegidos como parte de um ambiente classificado ou devido ao seu valor arquitectónico ou histórico especial, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o seu carácter ou o seu aspecto;

b)

Edifícios utilizados como locais de culto ou para actividades religiosas;

c)

Edifícios temporários com um período de utilização máximo de dois anos, instalações industriais, oficinas e edifícios agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia e edifícios agrícolas não residenciais utilizados por um sector abrangido por um acordo sectorial nacional sobre desempenho energético;

d)

Edifícios residenciais utilizados ou destinados a ser utilizados quer durante menos de quatro meses por ano quer por um período anual limitado e com um consumo de energia previsto de menos de 25 % do que seria previsível em caso de utilização durante todo o ano;

e)

Edifícios autónomos com uma área útil total inferior a 50 m2.

Artigo 5.o

Cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético

1.   Até 30 de Junho de 2011, a Comissão estabelece, por meio de actos delegados ao abrigo dos artigos 23.o, 24.o e 25.o,um quadro para uma metodologia comparativa para o cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e dos componentes de edifícios.

O quadro para a metodologia comparativa é estabelecido de acordo com o anexo III e deve distinguir entre edifícios novos e edifícios existentes e entre diferentes categorias de edifícios.

2.   Os Estados-Membros calculam os níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético utilizando o quadro para a metodologia comparativa estabelecido em conformidade com o n.o 1 e parâmetros relevantes, como as condições climáticas e a acessibilidade prática da infra-estrutura energética, e comparam os resultados deste cálculo com os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor.

Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório com todos os dados e hipóteses utilizados para estes cálculos, e os resultados desses cálculos. O relatório pode ser incluído nos planos de acção para a eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE. Os Estados-Membros apresentam estes relatórios à Comissão a intervalos regulares não superiores a cinco anos. O primeiro relatório é apresentado até 30 de Junho de 2012.

3.   Caso o resultado da comparação efectuada nos termos do n.o 2 mostre que os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor são menos eficientes do ponto de vista energético que os níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho, o Estado-Membro em causa justifica essa diferença à Comissão no relatório a que se refere o n.o 2, e, se essa diferença não puder ser justificada, junta um plano indicando as medidas apropriadas para que essa diferença possa ser reduzida de forma significativa até à próxima revisão dos requisitos mínimos de desempenho energético a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o

4.   A Comissão publica um relatório sobre os progressos dos Estados-Membros para atingirem os níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético.

Artigo 6.o

Edifícios novos

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os edifícios novos cumpram os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos em conformidade com o artigo 4.o

Relativamente aos edifícios novos, os Estados-Membros asseguram que, antes do início da construção, seja estudada e tida em conta a viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos de elevada eficiência, tais como os a seguir enumerados, caso estejam disponíveis:

a)

Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energias provenientes de fontes renováveis;

b)

Co-geração;

c)

Redes urbanas ou colectivas de aquecimento ou arrefecimento, em especial baseadas total ou parcialmente em energia proveniente de fontes renováveis;

d)

Bombas de calor.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a análise dos sistemas alternativos a que se refere o n.o 1 seja documentada e esteja disponível para efeitos de verificação.

3.   A análise dos sistemas alternativos pode ser efectuada em relação a edifícios individuais, a grupos de edifícios similares ou a tipologias comuns de edifícios na mesma zona. No que diz respeito aos sistemas colectivos de aquecimento e arrefecimento, a análise pode ser efectuada para o conjunto de todos os edifícios ligados ao sistema numa mesma zona.

Artigo 7.o

Edifícios existentes

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, aquando da realização de grandes renovações em edifícios, o desempenho energético do edifício ou da sua parte renovada seja melhorado, a fim de cumprir os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos em conformidade com o artigo 4.o, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.

Os requisitos são aplicáveis ao edifício renovado ou à fracção autónoma no seu conjunto. Adicionalmente ou em alternativa, podem ser aplicados requisitos aos componentes renovados.

Os Estados-Membros tomam, além disso, as medidas necessárias para assegurar que quando um elemento da envolvente do edifício e que tenha um impacto significativo no seu desempenho energético for renovado ou substituído, o desempenho energético desse satisfaça os requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.

Os Estados-Membros determinam esses requisitos mínimos de desempenho energético em conformidade com o artigo 4.o

No que diz respeito aos edifícios sujeitos a grandes renovações, os Estados-Membros incentivam a análise e tomada em consideração dos sistemas alternativos de elevada eficiência a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.

Artigo 8.o

Sistemas técnicos dos edifícios

1.   Para efeitos de optimização da utilização de energia nos sistemas técnicos dos edifícios, os Estados-Membros estabelecem requisitos relativos ao desempenho energético geral, à instalação correcta e ao dimensionamento, ajustamento e controlo adequados dos sistemas técnicos instalados nos edifícios existentes. Os Estados-Membros podem aplicar igualmente esses requisitos aos sistemas técnicos a instalar nos novos edifícios.

Os requisitos para os sistemas são estabelecidos para a instalação de novos sistemas técnicos nos edifícios e para a substituição ou melhoria dos sistemas existentes, e são aplicados na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, económico e funcional.

Os requisitos para os sistemas abrangem, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Sistemas de aquecimento;

b)

Sistemas de fornecimento de água quente;

c)

Sistemas de ar condicionado;

d)

Grandes sistemas de ventilação;

ou uma combinação destes elementos.

2.   Os Estados-Membros incentivam a introdução de sistemas de contagem inteligentes para os edifícios em construção ou sujeitos a grandes renovações, não deixando de garantir, neste contexto, a observância do disposto no ponto 2 do anexo I da Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (16). Os Estados-Membros podem igualmente incentivar, se for caso disso, a instalação de sistemas de controlo activos, nomeadamente sistemas de automatização, controlo e monitorização, destinados a poupar energia.

Artigo 9.o

Edifícios com necessidades quase nulas de energia

1.   Os Estados Membros asseguram que:

a)

O mais tardar em 31 de Dezembro de 2020, todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia; e

b)

Após 31 de Dezembro de 2018, os edifícios novos ocupados e detidos por autoridades públicas sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia.

Os Estados-Membros elaboram planos nacionais para aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia. Os planos nacionais podem incluir objectivos diferenciados consoante a categoria de edifícios em causa.

2.   Além disso, os Estados-Membros, seguindo o exemplo do sector público, desenvolvem políticas e tomam medidas, como, por exemplo, o estabelecimento de objectivos, para incentivar a transformação de todos os edifícios remodelados em edifícios com necessidades quase nulas de energia de energia, e informam a Comissão nos planos nacionais a que se refere o n.o 1.

3.   Os planos nacionais devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição pormenorizada da forma como a definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia é aplicada na prática pelo Estado-Membro, que reflicta as condições nacionais, regionais ou locais dos edifícios, e que inclua um indicador numérico da utilização de energia primária, expressa em kWh/m2 por ano. Os factores de energia primária aplicados para a determinação da utilização de energia primária podem basear-se em valores anuais médios a nível nacional ou regional, e podem ter em conta as normas europeias pertinentes;

b)

Objectivos intermédios para melhorar o desempenho energético dos edifícios novos, até 2015, a fim de preparar a execução do disposto no n.o 1;

c)

Informações sobre as políticas e as medidas financeiras ou de outro tipo tomadas no contexto dos n.os 1 e 2 para fomentar a criação de edifícios com necessidades quase nulas de energia, incluindo uma descrição pormenorizada dos requisitos e das medidas nacionais respeitantes à utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios existentes sujeitos a grandes renovações no contexto do n.o 4 do artigo 13.o da Directiva 2009/28/CE e dos artigos 6.o e 7.o da presente directiva.

4.   A Comissão avalia os planos nacionais a que se refere o n.o 1, em particular no que se refere à adequação das medidas previstas pelo Estado-Membro relativamente aos objectivos da presente directiva. A Comissão, tendo devidamente em conta o princípio da subsidiariedade, pode solicitar mais informações específicas a respeito dos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3. Neste caso, o Estado-Membro em causa apresenta as informações solicitadas ou propõe alterações num prazo de nove meses a contar do pedido da Comissão. Na sequência da sua avaliação, a Comissão pode formular uma recomendação.

5.   Até 31 de Dezembro de 2012, e em seguida de três em três anos, a Comissão publica um relatório sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros para aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia. Com base nesse relatório, a Comissão elabora um plano de acção e, se necessário, propõe medidas para aumentar o número desses edifícios e para incentivar melhores práticas no que respeita à transformação rentável de edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia.

6.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 em determinados casos específicos justificáveis em que a análise de custos-benefícios para todo o ciclo de vida económico do edifício em questão seja negativa. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os princípios subjacentes aos regimes legislativos aplicáveis.

Artigo 10.o

Incentivos financeiros e entraves ao mercado

1.   Tendo em vista a importância de facultar financiamento adequado e outros instrumentos para potenciar o desempenho energético dos edifícios e a transição para edifícios com necessidades quase nulas de energia, os Estados-Membros tomam medidas apropriadas para ponderar quais são, de entre esses instrumentos, aqueles que assumem maior relevância tendo em conta as circunstâncias nacionais.

2.   Até 30 de Junho de 2011, os Estados-Membros elaboram uma lista das medidas e dos instrumentos existentes e, se for caso disso, propostos, inclusive de carácter financeiro, para além dos exigidos pela presente directiva, que promovam os objectivos da presente directiva.

A lista é actualizada pelos Estados-Membros de três em três anos. Os Estados-Membros enviam essas listas à Comissão, podendo, para o efeito, incluí-las nos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE.

3.   A Comissão analisa a eficácia das medidas existentes e propostas, enumeradas na lista a que se refere o n.o 2, e dos instrumentos relevantes da União, em termos de apoio à execução da presente directiva. Com base nessa análise, e tendo devidamente em conta o princípio da subsidiariedade, a Comissão pode formular pareceres ou recomendações para os regimes nacionais específicos e para a coordenação com as instituições financeiras da União e internacionais. A Comissão pode incluir a sua análise, bem como os eventuais pareceres ou recomendações, no seu relatório sobre os planos de acção para a eficiência energética a que se refere o n.o 5 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE.

4.   A Comissão apoia, se for caso disso, os Estados-Membros que o solicitem na elaboração de programas nacionais ou regionais de apoio financeiro com o objectivo de aumentar a eficiência energética dos edifícios, especialmente dos edifícios existentes, favorecendo o intercâmbio de melhores práticas entre as autoridades ou organismos responsáveis a nível nacional ou regional.

5.   A fim de melhorar o financiamento destinado a apoiar a execução da presente directiva, e tendo devidamente em conta o princípio da subsidiariedade, a Comissão apresenta, de preferência até 2011, uma análise que tenha em conta, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a)

A eficácia, a adequação do nível e o montante efectivamente utilizado dos fundos estruturais e dos programas-quadro destinados a aumentar a eficiência energética dos edifícios, em particular no sector da habitação;

b)

A eficácia da utilização de fundos do BEI e de outras instituições financeiras públicas;

c)

A coordenação dos planos de financiamento da União e nacionais e de outras formas de apoio susceptíveis de potenciar o estímulo ao investimento em eficiência energética, e a adequação desses fundos para a consecução dos objectivos da União.

Com base nessa análise, e em conformidade com o quadro financeiro plurianual, a Comissão pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se o considerar apropriado, propostas respeitantes a instrumentos da União.

6.   Ao concederem incentivos para a construção ou para as grandes renovações de edifícios, os Estados-Membros tomam em conta os níveis óptimos de rentabilidade do desempenho energético.

7.   O disposto na presente directiva não impede os Estados-Membros de concederem incentivos para edifícios novos, para renovações ou para componentes que excedam os níveis óptimos de rentabilidade.

Artigo 11.o

Certificado de desempenho energético

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético dos edifícios. O certificado de desempenho energético deve incluir o desempenho energético do edifício e valores de referência, como, por exemplo, requisitos mínimos de desempenho energético, para que os proprietários ou inquilinos do edifício ou da fracção autónoma possam comparar e avaliar o seu desempenho energético.

O certificado de desempenho energético pode incluir informações suplementares, tais como o consumo energético anual dos edifícios não residenciais e a percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético total.

2.   O certificado de desempenho energético inclui recomendações para uma melhoria rentável ou optimizada em termos de custos do desempenho energético de um edifício ou de uma fracção autónoma, a menos que não haja potencial razoável para essa melhoria em comparação com os requisitos de desempenho energético em vigor.

As recomendações incluídas no certificado de desempenho energético abrangem:

a)

As medidas aplicáveis no quadro de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnico do edifício; e

b)

As medidas relativas a componentes individuais do edifício, independentemente de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnicos do edifício;

3.   As recomendações incluídas no certificado de desempenho energético devem ser tecnicamente viáveis para o edifício em causa, e podem também fornecer uma estimativa em relação ao leque de períodos de amortização do investimento ou de custos-benefícios em termos de custos ao longo do seu ciclo de vida económico.

4.   O certificado de desempenho energético indica onde o proprietário ou o inquilino podem obter informações mais pormenorizadas, inclusive quanto à rentabilidade das recomendações constantes do certificado de desempenho energético. A avaliação da rentabilidade das recomendações deve basear-se num conjunto de condições-padrão, tais como o cálculo das poupanças de energia, os preços da energia subjacentes e uma previsão preliminar dos custos. O certificado de desempenho energético contém, além disso, informações sobre as medidas a tomar para pôr em prática as recomendações. O proprietário ou o inquilino podem igualmente receber outras informações sobre aspectos afins, tais como auditorias de energia ou incentivos financeiros ou de outro tipo, e possibilidades de financiamento.

5.   Sem prejuízo das regras nacionais, os Estados-Membros incentivam as autoridades públicas a terem em conta o papel exemplar que deverão assumir no domínio do desempenho energético dos edifícios, nomeadamente pondo em prática as recomendações incluídas no certificado de desempenho energético emitido para os edifícios de que sejam proprietárias dentro do respectivo prazo de validade.

6.   A certificação das fracções autónomas pode basear-se:

a)

Numa certificação comum de todo o edifício; ou

b)

Na avaliação de outra fracção autónoma representativa, com as mesmas características relevantes em termos de energia, situada no mesmo edifício.

7.   A certificação de habitações unifamiliares pode basear-se na avaliação de outros edifícios representativos de concepção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético real semelhante, desde que essa correspondência possa ser garantida pelo perito que emite o certificado de desempenho energético.

8.   A validade do certificado de desempenho energético não pode ser superior a 10 anos.

9.   Até 2011, a Comissão aprova, em consulta com os sectores envolvidos, um regime voluntário comum da União Europeia para a certificação do desempenho energético dos edifícios não residenciais. Essa medida é aprovada pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o. Os Estados-Membros são incentivados a reconhecer ou a aplicar esse regime, ou a utilizá-lo em parte, adaptando-o às circunstâncias nacionais.

Artigo 12.o

Emissão dos certificados de desempenho energético

1.   Os Estados-Membros asseguram que seja emitido um certificado de desempenho energético para:

a)

Os edifícios ou fracções autónomas construídos, vendidos ou arrendados a um novo inquilino; e

b)

Os edifícios com uma área útil total ocupada por uma autoridade pública superior a 500 m2 e frequentemente visitada pelo público. Em 9 de Julho de 2015, este limiar de 500 m2 é reduzido para 250 m2.

O requisito de emissão de um certificado não é aplicável sempre que esteja disponível um certificado válido emitido em conformidade com a Directiva 2002/91/CE ou com a presente directiva, para o edifício ou para a fracção autónoma em causa.

2.   Os Estados-Membros exigem que, quando forem construídos, vendidos ou arrendados edifícios ou fracções autónomas, o certificado de desempenho energético, ou uma cópia, seja mostrado ao novo inquilino ou ao potencial comprador e entregue ao comprador ou ao novo inquilino.

3.   Se um edifício for vendido ou arrendado antes da construção, os Estados-Membros podem exigir que o vendedor forneça uma avaliação do seu desempenho energético futuro, em derrogação aos n.os 1 e 2; neste caso, o certificado de desempenho energético é emitido, o mais tardar, logo que o edifício esteja construído.

4.   Os Estados-Membros exigem que, sempre que sejam colocados à venda ou em arrendamento:

edifícios com certificado de desempenho energético,

fracções autónomas de um edifício com certificado de desempenho energético, e

fracções autónomas com certificado de desempenho energético,

o indicador de desempenho energético do certificado de desempenho energético do edifício ou da fracção autónoma, conforme o caso, seja mencionado nos anúncios publicados nos meios de comunicação comerciais.

5.   O disposto no presente artigo é aplicado em conformidade com as regras aplicáveis a nível nacional em matéria de compropriedade.

6.   Os Estados-Membros podem excluir da aplicação dos n.os 1, 2, 4, e 5 do presente artigo as categorias de edifícios a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o

7.   Os eventuais efeitos dos certificados de desempenho energético em termos de acções judiciais são decididos em conformidade com as regras nacionais.

Artigo 13.o

Afixação dos certificados de desempenho energético

1.   Nos edifícios com uma área útil total ocupada por autoridades públicas superior a 500 m2 e frequentemente visitada pelo público, para os quais tenha sido emitido um certificado de desempenho energético nos termos do n.o 1 do artigo 12.o, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o certificado de desempenho energético seja afixado em posição de destaque, claramente visível para o público em geral.

Em 9 de Julho de 2015, este limiar de 500 m2 é reduzido para 250 m2.

2.   Nos edifícios com uma área útil total superior a 500 m2 frequentemente visitada pelo público, para os quais tenha sido emitido um certificado de desempenho energético nos termos do n.o 1 do artigo 12.o, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o certificado de desempenho energético seja afixado em posição de destaque, claramente visível para o público em geral.

3.   O disposto no presente artigo não impõe a obrigação de afixar as recomendações incluídas no certificado de desempenho energético.

Artigo 14.o

Inspecção dos sistemas de aquecimento

1.   Os Estados-Membros estabelecem as medidas necessárias para a realização de inspecções periódicas às partes acessíveis dos sistemas utilizados para o aquecimento de edifícios, nomeadamente o gerador de calor, o sistema de controlo e a bomba ou bombas de circulação, com caldeiras de potência nominal útil, para fins de aquecimento de espaços, superior a 20 kW. As inspecções incluem uma avaliação do rendimento da caldeira e da adequação da sua capacidade em função das necessidades de aquecimento do edifício. A avaliação da adequação da capacidade da caldeira não precisa de ser repetida se não forem efectuadas modificações no sistema de aquecimento ou em algo que altere as necessidades de aquecimento do edifício.

Os Estados-Membros podem reduzir a frequência dessas inspecções ou aligeirá-las, conforme adequado, sempre que exista um sistema electrónico de monitorização e controlo.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer frequências de inspecção diferentes em função do tipo e da potência nominal útil do sistema de aquecimento, tendo devidamente em conta os custos da inspecção do sistema de aquecimento e as poupanças de energia estimadas susceptíveis de resultar da inspecção.

3.   Os sistemas de aquecimento com caldeiras de potência nominal útil superior a 100 kW devem ser inspeccionados pelo menos de dois em dois anos.

Para as caldeiras a gás, este período pode ser aumentado para quatro anos.

4.   Em vez de aplicarem os n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem decidir tomar medidas para assegurar que sejam fornecidas aos utilizadores recomendações sobre a substituição das caldeiras, sobre outras alterações ao sistema de aquecimento e sobre soluções alternativas para avaliar a eficiência e a potência adequada da caldeira. O impacto geral desta abordagem é equivalente ao que resulta do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Os Estados-Membros que decidam aplicar as medidas referidas no primeiro parágrafo devem apresentar à Comissão, até 30 de Junho de 2011, um relatório sobre a equivalência entre essas medidas e as medidas a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Os Estados-Membros apresentam estes relatórios à Comissão de três em três anos. Os relatórios podem ser incluídos nos planos de acção para a eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE.

5.   Após receber o relatório nacional de um Estado-Membro sobre a aplicação da opção descrita no n.o 4, a Comissão pode solicitar mais informações específicas acerca dos requisitos e da equivalência das medidas estabelecidas nesse número. Nesse caso, o Estado-Membro em causa apresenta as informações solicitadas, ou propõe alterações, num prazo de nove meses.

Artigo 15.o

Inspecção dos sistemas de ar condicionado

1.   Os Estados-Membros estabelecem as medidas necessárias para a realização de inspecções periódicas às partes acessíveis dos sistemas de ar condicionado com potência nominal útil superior a 12 kW. As inspecções incluem uma avaliação do rendimento do sistema de ar condicionado e da adequação da sua potência em função dos requisitos de climatização do edifício. A avaliação da adequação da potência do sistema de ar condicionado não precisa de ser repetida se não forem efectuadas modificações no sistema ou em algo que altere as necessidades de arrefecimento do edifício.

Os Estados-Membros podem reduzir a frequência dessas inspecções ou aligeirá-las, conforme adequado, sempre que exista um sistema electrónico de monitorização e controlo.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer frequências de inspecção diferentes em função do tipo e da potência nominal útil do sistema de ar condicionado, tendo devidamente em conta os custos da inspecção do sistema de ar condicionado e as poupanças de energia estimadas susceptíveis de resultar da inspecção.

3.   Ao estabelecerem as medidas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram, tanto quanto económica e tecnicamente viável, que as inspecções sejam efectuadas em consonância com a inspecção dos sistemas de aquecimento e de outros sistemas técnicos a que se refere o artigo 14.o da presente directiva, e com a inspecção de fugas a que se refere o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (17).

4.   Em vez de aplicarem os n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem decidir tomar medidas para assegurar que os utilizadores sejam aconselhados quanto à substituição dos sistemas de ar condicionado ou quanto a outras modificações do sistema de ar condicionado, o que pode passar por inspecções para avaliar a eficiência e a potência adequada do sistema de ar condicionado. O impacto geral desta abordagem é equivalente ao que resulta do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Os Estados-Membros que decidam aplicar as medidas referidas no primeiro parágrafo devem apresentar à Comissão, até 30 de Junho de 2011, um relatório sobre a equivalência entre essas medidas e as medidas a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Os Estados-Membros apresentam estes relatórios à Comissão de três em três anos. Os relatórios podem ser incluídos nos planos de acção para a eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE.

5.   Após receber o relatório nacional de um Estado-Membro sobre a aplicação da opção descrita no n.o 4, a Comissão pode solicitar mais informações específicas acerca dos requisitos e da equivalência das medidas estabelecidas nesse número. Nesse caso, o Estado-Membro em causa apresenta as informações solicitadas, ou propõe alterações, num prazo de nove meses.

Artigo 16.o

Relatórios sobre a inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado

1.   Após cada inspecção de um sistema de aquecimento ou de ar condicionado, é emitido um relatório de inspecção. Deste relatório devem constar o resultado da inspecção efectuada em conformidade com os artigos 14.o ou 15.o, e recomendações para uma melhoria rentável do desempenho energético do sistema inspeccionado.

As recomendações podem basear-se numa comparação do desempenho energético do sistema inspeccionado com o do melhor sistema disponível viável e com o de um sistema de tipo semelhante no qual todos os componentes relevantes atinjam o nível de desempenho energético exigido pela legislação aplicável.

2.   O relatório de inspecção é entregue ao proprietário ou ao inquilino do edifício.

Artigo 17.o

Peritos independentes

Os Estados-Membros asseguram que a certificação do desempenho energético dos edifícios e a inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado sejam efectuadas de forma independente por peritos qualificados e/ou acreditados, actuando por conta própria ou ao serviço de organismos públicos ou de empresas privadas.

Os peritos são acreditados tendo em conta a sua qualificação.

Os Estados-Membros facultam ao público informações sobre formação e acreditações. Asseguram igualmente que sejam facultadas ao público listas periodicamente actualizadas de peritos qualificados e/ou acreditados, ou listas periodicamente actualizadas de empresas acreditadas que ofereçam os serviços desses peritos.

Artigo 18.o

Sistema de controlo independente

1.   Os Estados-Membros asseguram que sejam estabelecidos sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado em conformidade com o anexo II. Os Estados-Membros podem estabelecer sistemas separados para o controlo dos certificados de desempenho energético e para o controlo dos relatórios de inspecção de sistemas de aquecimento e de ar condicionado.

2.   Os Estados-Membros podem delegar as responsabilidades pela aplicação prática dos sistemas de controlo independente.

Caso decidam fazê-lo, asseguram que os sistemas de controlo independente sejam postos em prática em conformidade com o anexo II.

3.   Os Estados-Membros exigem que os certificados de desempenho energético e os relatórios de inspecção a que se refere o n.o 1 sejam facultados às autoridades ou aos organismos competentes, se estes o solicitarem.

Artigo 19.o

Avaliação

A Comissão, assistida pelo comité criado pelo artigo 26.o, procede à avaliação da presente directiva até 1 de Janeiro de 2017, o mais tardar, em função da experiência adquirida e dos progressos realizados durante a sua aplicação, e, se necessário, apresenta propostas.

Artigo 20.o

Informação

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para informar os proprietários ou os inquilinos dos edifícios ou das fracções autónomas sobre os vários métodos e práticas que contribuem para a melhoria do desempenho energético.

2.   Os Estados-Membros facultam aos proprietários ou aos inquilinos dos edifícios, em especial, informações sobre os certificados de desempenho energético e os relatórios de inspecção, sobre a sua finalidade e os seus objectivos, sobre as formas rentáveis de melhorar o desempenho energético do edifício e, se for caso disso, sobre os instrumentos financeiros disponíveis para melhorar o desempenho energético do edifício.

A pedido dos Estados-Membros, a Comissão apoia os Estados-Membros na realização de campanhas de informação para efeitos do n.o 1 e do primeiro parágrafo do presente número, que podem ser objecto de programas da União.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os responsáveis pela execução da presente directiva beneficiem de orientação e formação. A orientação e a formação assim facultadas incidem na importância de melhorar o desempenho energético e permitem que seja ponderada a forma óptima de combinar melhorias em termos de eficiência energética, a utilização de energia proveniente de fontes renováveis e a utilização de redes urbanas de aquecimento e arrefecimento, no contexto do planeamento, da concepção, da construção e da renovação de zonas industriais ou residenciais.

4.   A Comissão é convidada a melhorar constantemente os seus serviços de informação, em particular o sítio internet criado como portal europeu para a eficiência energética dos edifícios, destinado aos cidadãos, aos profissionais e às autoridades, a fim de apoiar os Estados-Membros nas suas acções de informação e sensibilização. As informações disponíveis no sítio internet podem incluir ligações para a legislação pertinente a nível da União Europeia e de âmbito nacional, regional e local, ligações para os sítios Europa que apresentem os planos de acção para a eficiência energética, e ligações para os instrumentos financeiros disponíveis, bem como exemplos de melhores práticas à escala nacional, regional e local. No contexto do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, a Comissão continua a prestar os seus serviços de informação e intensifica-os, a fim de facilitar a utilização dos fundos disponíveis, prestando assistência e informação às partes interessadas, nomeadamente autoridades nacionais, regionais e locais, no que se refere às possibilidades de financiamento, tendo em conta as últimas alterações do quadro regulamentar.

Artigo 21.o

Consulta

A fim de facilitar a execução efectiva da presente directiva, os Estados-Membros consultam as partes interessadas, incluindo as autoridades locais e regionais, em conformidade com a legislação nacional aplicável e sempre que for pertinente. Essa consulta assume particular importância para a aplicação do disposto nos artigos 9.o e 20.o

Artigo 22.o

Adaptação do anexo I ao progresso técnico

A Comissão adapta as partes 3 e 4 do anexo I ao progresso técnico por meio de actos delegados ao abrigo dos artigos 23.o, 24.o e 25.o

Artigo 23.o

Exercício da delegação

1.   O poder de aprovar os actos delegados referidos no artigo 22.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos com início em 8 de Julho de 2010. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados no mínimo seis meses antes do final daquele prazo de cinco anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 24.o

2.   Sem prejuízo do prazo referido no n.o 1 do artigo 5.o, o poder de aprovar os actos delegados referidos no artigo 5.o é conferido à Comissão até 30 de Junho de 2012.

3.   Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 24.o e 25.o

Artigo 24.o

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida nos artigos 5.o e 20.o pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou em data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 25.o

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, aquele prazo é prorrogado por dois meses.

2.   Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele fixada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse período se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que decidiram não formular objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 26.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 27.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente directiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as referidas disposições até 9 de Janeiro de 2013 e informam-na sem demora de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

Artigo 28.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 9 de Julho de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o a 18.o, 20.o e 27.o

No que respeita aos artigos 2.o, 3.o, 9.o, 11.o, 12.o, 13.o, 17.o, 18.o, 20.o e 27.o, os Estados-Membros aplicam essas disposições o mais tardar a partir de 9 de Janeiro de 2013.

No que respeita aos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 14.o, 15.o e 16.o, os Estados-Membros aplicam essas disposições aos edifícios ocupados pelas autoridades públicas o mais tardar a partir de 9 de Janeiro de 2013 e aos outros edifícios o mais tardar a partir de 9 de Julho de 2013.

Os Estados Membros podem adiar até 31 de Dezembro de 2015 a aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.o no que se refere a fracções autónomas arrendadas. Tal não pode, todavia, conduzir a que o número de certificados emitidos seja inferior ao que se teria registado se a Directiva 2002/91/CE fosse aplicada no Estado-Membro em causa.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Devem também incluir uma menção destinada a precisar que as remissões para a Directiva 2002/91/CE, contidas em disposições legislativas, regulamentares e administrativas, devem ser entendidas como sendo remissões para a presente directiva. As formas dessa referência e dessa menção são determinadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 29.o

Revogação

A Directiva 2002/91/CE, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento indicado na Parte A do anexo IV, é revogada com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2012, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da referida directiva, indicados na Parte B do anexo IV.

As remissões para a Directiva 2002/91/CE devem ser entendidas como sendo remissões para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 31.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Maio de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

D. LÓPEZ GARRIDO


(1)  JO C 277 de 17.11.2009, p. 75.

(2)  JO C 200 de 25.8.2009, p. 41.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição do Conselho em primeira leitura de 14 de Abril de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(5)  Ver anexo IV, parte A.

(6)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(7)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(8)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(9)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(10)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.

(11)  JO L 116 de 9.5.2009, p. 18.

(12)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

(13)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(14)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(15)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(16)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

(17)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.


ANEXO I

Quadro geral comum para a metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios

(referido no artigo 3.o)

1.

O desempenho energético de um edifício é determinado com base na energia anual calculada ou efectivamente consumida para satisfazer as diferentes necessidades associadas à sua utilização típica e reflecte as necessidades de energia de aquecimento e de energia de arrefecimento (a energia necessária para evitar o sobreaquecimento) para manter as condições de temperatura previstas do edifício, bem como as necessidades para preparação de água quente para uso doméstico.

2.

O desempenho energético de um edifício é expresso de modo transparente e inclui um indicador de desempenho energético, bem como um indicador numérico da utilização de energia primária, em função de factores de energia primária por vector energético, podendo tomar-se como base as médias anuais ponderadas, nacionais ou regionais, ou um valor específico para a produção in situ.

A metodologia para calcular o desempenho energético dos edifícios deve ter em conta as normas europeias e deve ser coerente com a legislação aplicável da União, nomeadamente a Directiva 2009/28/CE.

3.

A metodologia é estabelecida tendo em conta pelo menos os seguintes aspectos:

a)

As seguintes características térmicas reais do edifício, incluindo as suas divisórias internas:

i)

capacidade térmica,

ii)

isolamento,

iii)

aquecimento passivo,

iv)

arrefecimento passivo, e

v)

pontes térmicas;

b)

Instalação de aquecimento e fornecimento de água quente, incluindo as respectivas características de isolamento;

c)

Instalações de ar condicionado;

d)

Ventilação natural e mecânica, que pode incluir a estanquidade ao ar da envolvente;

e)

Instalação fixa de iluminação (em especial no sector não residencial);

f)

Concepção, posicionamento e orientação dos edifícios, incluindo as condições climáticas exteriores;

g)

Sistemas solares passivos e protecções solares;

h)

Condições climáticas interiores, incluindo as de projecto;

i)

Cargas internas.

4.

Neste cálculo deve ser tida em conta, quando for caso disso, a influência positiva dos seguintes aspectos:

a)

Condições locais de exposição solar, sistemas solares activos e outros sistemas de aquecimento e produção de electricidade baseados em energia proveniente de fontes renováveis;

b)

Electricidade produzida por co-geração;

c)

Redes urbanas ou colectivas de aquecimento e arrefecimento;

d)

Iluminação natural.

5.

Para efeitos deste cálculo, os edifícios devem ser devidamente classificados nas seguintes categorias:

a)

Habitações unifamiliares de diversos tipos;

b)

Edifícios de apartamentos;

c)

Edifícios de escritórios;

d)

Estabelecimentos de ensino;

e)

Hospitais;

f)

Hotéis e restaurantes;

g)

Instalações desportivas;

h)

Edifícios destinados a serviços de comércio grossista e retalhista;

i)

Outros tipos de edifícios que consomem energia.


ANEXO II

Sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção

1.

As autoridades competentes, ou os organismos nos quais as autoridades competentes tenham delegado as responsabilidades pela aplicação prática do sistema de controlo independente, seleccionam de forma aleatória pelo menos uma percentagem estatisticamente significativa dos certificados de desempenho energético emitidos anualmente e procedem à sua verificação.

A verificação baseia-se nas opções adiante indicadas ou em medidas equivalentes:

a)

Verificação da validade dos dados sobre o edifício utilizados para emitir o certificado de desempenho energético e dos resultados declarados no certificado;

b)

Verificação dos dados utilizados para emitir o certificado de desempenho energético e dos seus resultados, bem como das recomendações formuladas;

c)

Verificação completa dos dados sobre o edifício utilizados para emitir o certificado de desempenho energético, verificação completa dos resultados declarados no certificado de desempenho energético, bem como das recomendações formuladas, e visita ao local do edifício, se possível, para verificar a correspondência entre as especificações contidas no certificado de desempenho energético e o edifício certificado.

2.

As autoridades competentes, ou os organismos nos quais as autoridades competentes tenham delegado as responsabilidades pela aplicação prática do sistema de controlo independente, seleccionam de forma aleatória pelo menos uma percentagem estatisticamente significativa dos relatórios de inspecção emitidos anualmente e procedem à sua verificação.


ANEXO III

Quadro para a metodologia comparativa para a determinação dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos de desempenho energético aplicáveis a edifícios e a componentes

Através do quadro para a metodologia comparativa, os Estados-Membros podem determinar o desempenho energético dos edifícios e dos seus componentes e os aspectos económicos das medidas relacionadas com o desempenho energético, e estabelecer uma relação entre estes elementos a fim de determinar o nível óptimo de rentabilidade.

O quadro para a metodologia comparativa é acompanhado de orientações quanto à forma como deve ser aplicado no cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade do desempenho.

O quadro para a metodologia comparativa permite ter em conta os padrões de utilização, as condições climáticas exteriores, os custos de investimento, a categoria do edifício, os custos de manutenção e funcionamento (incluindo os custos e as poupanças de energia), as receitas resultantes da energia produzida, quando aplicável, e os custos da remoção, quando aplicável. O quadro deverá ter como base as normas europeias pertinentes no âmbito da presente directiva.

A Comissão faculta igualmente:

orientações de acompanhamento do quadro para a metodologia comparativa, destinadas a permitir que os Estados-Membros tomem as medidas adiante enumeradas,

informações sobre a evolução prevista dos preços da energia a longo prazo.

Para efeitos de aplicação do quadro para a metodologia comparativa nos Estados-Membros, são fixadas, a nível nacional, condições gerais expressas por parâmetros.

O quadro para a metodologia comparativa exige que os Estados-Membros:

definam edifícios de referência caracterizados e representativos pela sua funcionalidade e localização geográfica, atendendo inclusive às condições climáticas interiores e exteriores. Os edifícios de referência incluem edifícios residenciais e não residenciais, tanto novos como já existentes,

definam medidas de eficiência energética para serem avaliadas relativamente aos edifícios de referência. Podem ser medidas para um edifício no seu todo, para componentes individuais ou para uma combinação de componentes,

procedam a uma avaliação das necessidades de energia final e primária dos edifícios de referência, bem como dos edifícios de referência com aplicação das medidas de eficiência energética definidas,

efectuem um cálculo dos custos (isto é, do valor actual líquido) das medidas de eficiência energética (tal como referidas no segundo travessão) durante o ciclo de vida económico previsto, aplicadas aos edifícios de referência (tal como referidos no primeiro travessão), com base nos princípios do quadro para a metodologia comparativa.

Ao calcularem os custos das medidas de eficiência energética durante o ciclo de vida económico previsto, os Estados-Membros avaliam a rentabilidade dos diversos níveis de requisitos mínimos de desempenho energético. Tal permitirá determinar os níveis óptimos de rentabilidade para os requisitos de desempenho energético.


ANEXO IV

PARTE A

Directiva revogada e alterações subsequentes

(como referido no artigo 29.o)

Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 1 de 4.1.2003, p. 65).

 

Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 21.11.2008).

apenas o ponto 9.9 do anexo

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação

(como referido no artigo 29.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2002/91/CE

4 de Janeiro de 2006

4 de Janeiro de 2009 apenas no que diz respeito aos artigos 7.o, 8.o e 9.o


ANEXO V

Tabela de correspondência

Directiva 2002/91/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Ponto 1 do artigo 2.o

Ponto 1 do artigo 2.o

Pontos 2 e 3 do artigo 2.o

Ponto 2 do artigo 2.o

Ponto 4 do artigo 2.o e Anexo I

Pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do artigo 2.o

Ponto 3 do artigo 2.o

Ponto 12 do artigo 2.o

Ponto 4 do artigo 2.o

Ponto 13 do artigo 2.o

Ponto 14 do artigo 2.o

Ponto 5 do artigo 2.o

Ponto 15 do artigo 2.o

Ponto 6 do artigo 2.o

Ponto 16 do artigo 2.o

Ponto 7 do artigo 2.o

Ponto 17 do artigo 2.o

Ponto 8 do artigo 2.o

Ponto 18 do artigo 2.o

Ponto 19 do artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o e Anexo I

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

N.o 1 do artigo 6.o

N.os 2 e 3 do artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigos 8.o, 9.o e 10.o

Primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 7.o

N.o 8 do artigo 11.o e n.o 2 do artigo 12.o

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 7.o

N.o 6 do artigo 11.o

Terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 7.o

N.o 6 do artigo 12.o

N.o 2 do artigo 7.o

N.os 1 e 2 do artigo 11.o

N.os 3, 4, 5, 7 e 9 do artigo 11.o

N.os 1, 3, 4, 5 e 7 do artigo 12.o

N.o 3 do artigo 7.o

N.os 1 e 3 do artigo 13.o

N.o 2 do artigo 13.o

Alínea a) do artigo 8.o

N.os 1 e 3 do artigo 14.o

N.o 2 do artigo 14.o

Alínea b) do artigo 8.o

N.o 4 do artigo 14.o

N.o 5 do artigo 14.o

Artigo 9.o

N.o 1 do artigo 15.o

N.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 10.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 11.o, proémio

Artigo 19.o

Alíneas a) e b) do artigo 11.o

Artigo 12.o

N.o 1 e segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 20.o

Primeiro parágrafo do n.o 2 e n.os 3 e 4 do artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 13.o

Artigo 22.o

Artigos 23.o, 24.o e 25.o

N.o 1 do artigo 14.o

N.o 1 do artigo 26.o

N.os 2 e 3 do artigo 14.o

N.o 2 do artigo 26.o

Artigo 27.o

N.o 1 do artigo 15.o

Artigo 28.o

N.o 2 do artigo 15.o

Artigo 29.o

Artigo 16.o

Artigo 30.o

Artigo 17.o

Artigo 31.o

Anexo

Anexo I

Anexos II a V