ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.102.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 102

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
23 de Abril de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão, de 20 de Abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 331/2010 da Comissão, de 22 de Abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das ginjas

8

 

*

Regulamento (UE) n.o 332/2010 da Comissão, de 22 de Abril de 2010, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita à entrada relativa a Israel na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos ( 1 )

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 333/2010 da Comissão, de 22 de Abril de 2010, relativo à autorização de uma nova utilização de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para leitões desmamados (detentor da autorização Calpis Co. Ltd. Japan, representado na União Europeia por Calpis Co. Ltd. Europe Representative Office) ( 1 )

19

 

*

Regulamento (UE) n.o 334/2010 da Comissão, de 22 de Abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 721/2008 no que respeita à composição do aditivo para a alimentação animal ( 1 )

21

 

*

Regulamento (UE) n.o 335/2010 da Comissão, de 22 de Abril de 2010, relativo à autorização do quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

22

 

*

Regulamento (UE) n.o 336/2010 da Comissão, de 21 de Abril de 2010, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

25

 

 

Regulamento (UE) n.o 337/2010 da Comissão, de 22 de Abril de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

27

 

 

Regulamento (UE) n.o 338/2010 da Comissão, de 22 de Abril de 2010, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

29

 

 

Regulamento (UE) n.o 339/2010 da Comissão, de 22 de Abril de 2010, que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

33

 

 

Regulamento (UE) n.o 340/2010 da Comissão, de 22 de Abril de 2010, que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

34

 

 

Regulamento (UE) n.o 341/2010 da Comissão, de 22 de Abril de 2010, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

35

 

 

Regulamento (UE) n.o 342/2010 da Comissão, de 22 de Abril de 2010, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

37

 

 

Regulamento (UE) n.o 343/2010 da Comissão, de 22 de Abril de 2010, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

39

 

 

Regulamento (UE) n.o 344/2010 da Comissão, de 22 de Abril de 2010, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

41

 

 

Regulamento (UE) n.o 345/2010 da Comissão, de 22 de Abril de 2010, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

43

 

 

DECISÕES

 

 

2010/227/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Abril de 2010, relativa ao Banco de Dados Europeu sobre Dispositivos Médicos (Eudamed) [notificada com o número C(2010) 2363]  ( 1 )

45

 

 

2010/228/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Abril de 2010, que autoriza a colocação no mercado de puré e concentrado de frutos de Morinda citrifolia como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2010) 2397]

49

 

 

2010/229/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Abril de 2010, relativa ao projecto de diploma da Itália que define as normas que regem a rotulagem de leite de longa duração, leite UHT, leite pasteurizado por microfiltração e leite pasteurizado a alta temperatura, bem como de produtos lácteos [notificada com o número C(2010) 2436]  ( 1 )

52

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/1


REGULAMENTO (UE) N.o 330/2010 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2010

relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Tendo publicado um projecto do presente regulamento,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento n.o 19/65/CEE confere à Comissão competência para aplicar, por meio de regulamento, o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2) a certas categorias de acordos verticais e às correspondentes práticas concertadas que sejam abrangidas pelo disposto no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (3) define uma categoria de acordos verticais que a Comissão considerou que preenchiam, normalmente, as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3 do Tratado. Tendo em conta a experiência globalmente positiva com a aplicação daquele regulamento que chega ao termo da sua vigência em 31 de Maio de 2010, e tendo em conta a experiência adicional adquirida desde a sua adopção, afigura-se adequado adoptar um novo regulamento de isenção por categoria.

(3)

A categoria dos acordos relativamente aos quais se considera que satisfazem normalmente as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, inclui os acordos verticais de compra ou de venda de bens ou serviços, quando sejam celebrados entre empresas que não sejam concorrentes, entre certas empresas concorrentes ou por certas associações de retalhistas de bens. A referida categoria inclui igualmente acordos verticais que contenham disposições acessórias relativas à atribuição ou utilização de direitos de propriedade intelectual. A expressão «acordos verticais» deve incluir as correspondentes práticas concertadas.

(4)

Para a aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado mediante regulamento, não é necessário definir os acordos verticais susceptíveis de serem abrangidos pelo n.o 1 do mesmo artigo; na apreciação individual dos acordos à luz do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, devem ser tidos em conta diversos factores, em especial a estrutura do mercado do lado da oferta e do lado da procura.

(5)

O benefício da isenção por categoria estabelecido pelo presente regulamento deve ser reservado aos acordos verticais em relação aos quais se pode considerar com suficiente segurança que preenchem as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

(6)

Determinados tipos de acordos verticais podem melhorar a eficiência económica no âmbito de uma cadeia de produção ou de distribuição, possibilitando uma melhor coordenação entre as empresas participantes; em especial, estes acordos podem conduzir a uma redução dos custos de transacção e distribuição das partes e a uma optimização das suas vendas e níveis de investimento.

(7)

A possibilidade de tais efeitos pró-eficiência compensarem eventuais efeitos anticoncorrenciais resultantes de restrições incluídas em acordos verticais depende do grau de poder de mercado das partes no acordo e, por conseguinte, da medida em que estas empresas enfrentam a concorrência de outros fornecedores de bens ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis entre si pelos seus clientes, devido às suas características, preço e utilização.

(8)

Pode presumir-se, quando a quota do mercado de cada parte do acordo no mercado relevante não ultrapassa 30 %, que os acordos verticais que não contenham determinados tipos de restrições graves da concorrência conduzem geralmente a uma melhoria da produção ou da distribuição e proporcionam aos consumidores uma parte equitativa dos benefícios daí resultantes.

(9)

Acima do limiar de quota de mercado de 30 %, não se pode presumir que os acordos verticais abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado dêem normalmente origem a benefícios objectivos de natureza e dimensão susceptíveis de compensar as desvantagens causadas à concorrência. Simultaneamente, não existe uma presunção de que tais acordos verticais sejam abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, nem de que não preencham as condições do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

(10)

O presente regulamento não deve isentar acordos verticais que contenham restrições susceptíveis de restringir a concorrência e de prejudicar os consumidores e que não sejam indispensáveis à obtenção dos efeitos de aumento de eficiência; em especial, os acordos verticais que contenham determinados tipos de restrições graves da concorrência, como preços de revenda mínimos e fixos, bem como certos tipos de protecção territorial, devem ser excluídos do benefício da isenção por categoria estabelecida pelo presente regulamento, independentemente da quota de mercado das empresas em causa.

(11)

A fim de garantir o acesso ou evitar a colusão no mercado relevante, a isenção por categoria deve ser acompanhada de certas condições. Para este efeito, a isenção de obrigações de não concorrência deve ser limitada às obrigações que não ultrapassem uma determinada duração. Pelos mesmos motivos, qualquer obrigação directa ou indirecta, que impeça os membros de um sistema de distribuição selectiva de venderem as marcas de determinados fornecedores concorrentes, deve ser excluída do benefício do presente regulamento.

(12)

A limitação da quota de mercado, a não isenção de certos acordos verticais e as condições previstas no presente regulamento, asseguram normalmente que os acordos a que a isenção por categoria é aplicável não permitirão que as empresas participantes eliminem a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos em questão.

(13)

A Comissão pode, com base no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 de Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (4), retirar o benefício do presente regulamento, se verificar, num caso específico, que um acordo a que se aplica a isenção prevista no presente regulamento tem, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

(14)

A autoridade de concorrência de um Estado-Membro pode retirar o benefício do presente regulamento no seu território ou em parte dele se verificar, num caso específico, nos termos do n.o 2 do seu artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que um acordo a que se aplica a isenção prevista no presente regulamento tem, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado no território desse Estado-Membro ou em parte dele, e se esse território possuir todas as características de um mercado geográfico distinto.

(15)

Ao determinar-se se o benefício do presente regulamento deve ser retirado de acordo com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, é particularmente importante apreciar os efeitos anti-concorrenciais que possam decorrer da existência de redes paralelas de acordos verticais que tenham efeitos similares que restrinjam significativamente o acesso a um mercado relevante ou que restrinjam a concorrência dentro deste. Tais efeitos cumulativos podem, por exemplo, surgir no caso de distribuição selectiva ou de obrigações de não concorrência.

(16)

A fim de reforçar a supervisão de redes paralelas de acordos verticais que tenham efeitos anti-concorrenciais idênticos e que abranjam mais de 50 % de um determinado mercado, a Comissão pode, mediante regulamento, declarar o presente regulamento inaplicável a acordos verticais que contenham restrições específicas relativas ao mercado em causa, restabelecendo desta forma a plena aplicação do artigo 101.o do Tratado em relação a estes acordos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Acordo vertical», um acordo ou prática concertada entre duas ou mais empresas, exercendo cada uma delas as suas actividades, para efeitos do acordo ou da prática concertada, a um nível diferente da cadeia de produção ou distribuição e que digam respeito às condições em que as partes podem adquirir, vender ou revender certos bens ou serviços;

b)

«Restrição vertical», uma restrição da concorrência num acordo vertical abrangida pelo n.o 1 do artigo 101.o do Tratado;

c)

«Empresa concorrente», um concorrente real ou potencial; «concorrente real», empresa que desenvolve actividades no mesmo mercado relevante; «concorrente potencial», empresa que, na ausência do acordo vertical, e numa base realista e não meramente teórica, é susceptível de, dentro de um curto período de tempo, proceder aos investimentos adicionais necessários ou de incorrer noutros custos de transição necessários para entrar no mercado relevante, em resposta a um aumento pequeno mas permanente dos preços relativos;

d)

«Obrigação de não concorrência», qualquer obrigação directa ou indirecta que impeça o comprador de fabricar, adquirir, vender ou revender bens ou serviços que entrem em concorrência com os bens ou serviços contratuais, ou qualquer obrigação directa ou indirecta imposta ao comprador no sentido de adquirir ao fornecedor ou a outra empresa designada pelo fornecedor mais de 80 % das suas compras totais dos bens ou serviços contratuais e respectivos substitutos no mercado relevante, calculados com base no valor ou, caso tal corresponda à prática normal do sector, com base no volume das suas compras do ano civil anterior;

e)

«Sistema de distribuição selectiva», um sistema de distribuição em que o fornecedor se compromete a vender os bens ou serviços contratuais, quer directa quer indirectamente, apenas a distribuidores seleccionados com base em critérios especificados e em que estes distribuidores se comprometem a não vender tais bens ou serviços a distribuidores não autorizados no território reservado pelo fornecedor para o funcionamento de tal sistema;

f)

«Direitos de propriedade intelectual», os direitos de propriedade industrial, saber-fazer, direitos de autor e direitos conexos;

g)

«Saber-fazer», um conjunto secreto, substancial e identificado de informações práticas não patenteadas, resultantes de experiências e ensaios efectuados pelo fornecedor. Neste contexto, por «secreto» entende-se que o saber-fazer não é geralmente conhecido nem de fácil obtenção; por «substancial», entende-se que o saber-fazer é considerável e útil para o comprador para efeitos de utilização, venda ou revenda dos bens ou serviços contratuais; por «identificado», entende-se que o saber-fazer deve ser definido de uma forma suficientemente abrangente, a fim de permitir verificar se preenche os critérios de confidencialidade e substancialidade;

h)

«Comprador», qualquer empresa que, nos termos de um acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, venda bens ou serviços por conta de outra empresa;

i)

«Cliente do comprador», uma empresa que não é parte no acordo e que adquire os bens ou serviços contratuais junto de um comprador que é parte no acordo.

2.   Para efeitos do presente regulamento, os termos «empresa», «fornecedor» e «comprador» incluem as respectivas empresas ligadas.

Entende-se por «empresas ligadas»:

a)

As empresas nas quais uma das partes no acordo disponha, directa ou indirectamente:

i)

do poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou

ii)

do poder de designar mais de metade dos membros do conselho de supervisão ou do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

ii)

do direito de conduzir os negócios da empresa;

b)

As empresas que disponham, directa ou indirectamente, em relação a uma das partes no acordo, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

c)

As empresas nas quais uma empresa referida na alínea b) disponha, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

d)

As empresas nas quais uma parte no acordo, juntamente com uma ou mais das empresas referidas nas alíneas a), b) ou c), ou nas quais duas ou mais destas últimas empresas disponham conjuntamente dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

e)

As empresas nas quais os direitos ou poderes enumerados na alínea a) pertençam conjuntamente:

i)

a partes no acordo ou às respectivas empresas ligadas referidas nas alíneas a) a d), ou

ii)

a uma ou mais empresas que sejam partes no acordo, ou a uma ou mais das respectivas empresas ligadas, referidas nas alíneas a) a d), e a uma ou mais empresas terceiras.

Artigo 2.o

Isenção

1.   Nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado e sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, é declarado inaplicável aos acordos verticais.

Esta isenção é aplicável na medida em que estes acordos contenham restrições verticais.

2.   A isenção prevista no n.o 1 só é aplicável aos acordos verticais concluídos entre uma associação de empresas e os seus membros, ou entre essa associação e os seus fornecedores, se todos os seus membros forem retalhistas de bens e se nenhum membro individual da associação, em conjunto com as empresas a si ligadas, tiver um volume de negócios total anual que ultrapasse 50 milhões de EUR. Os acordos verticais concluídos por essas associações estão abrangidos pelo presente regulamento, sem prejuízo da aplicação do artigo 101.o do Tratado a acordos horizontais concluídos pelos membros da associação ou a decisões tomadas pela associação.

3.   A isenção prevista no n.o 1 é aplicável aos acordos verticais que contenham disposições relativas à atribuição ao comprador ou à utilização pelo comprador de direitos de propriedade intelectual, desde que tais disposições não constituam o principal objecto de tais acordos e estejam directamente relacionadas com a utilização, venda ou revenda dos bens ou serviços pelo comprador ou pelos seus clientes. A isenção é aplicável na condição de que, em relação aos bens e serviços contratuais, tais disposições não incluam restrições da concorrência que tenham o mesmo objecto que restrições verticais não isentas ao abrigo do presente regulamento.

4.   A isenção prevista no n.o 1 não é aplicável aos acordos verticais concluídos entre empresas concorrentes. Contudo, é aplicável quando empresas concorrentes concluem um acordo vertical não recíproco e:

a)

O fornecedor é um fabricante e distribuidor de bens e o comprador é um distribuidor e não uma empresa concorrente a nível do fabrico; ou

b)

O fornecedor é um prestador de serviços em vários estádios da actividade comercial, enquanto o comprador fornece os seus bens ou serviços a nível retalhista e não é uma empresa concorrente no mesmo estádio da actividade comercial em que adquire os serviços contratuais.

5.   O presente regulamento não é aplicável aos acordos verticais cuja matéria seja abrangida pelo âmbito de aplicação de qualquer outro regulamento de isenção por categoria, salvo disposição em contrário desse regulamento.

Artigo 3.o

Limiar da quota de mercado

1.   A isenção prevista no artigo 2.o é aplicável na condição de a quota de mercado do fornecedor não ultrapassar 30 % do mercado relevante em que vende os bens ou serviços contratuais e de a quota de mercado do comprador não ultrapassar 30 % do mercado relevante em que compra os bens ou serviços contratuais.

2.   Para efeitos do n.o 1, se no âmbito de um acordo multilateral, uma empresa comprar os bens ou serviços contratuais a uma empresa parte no acordo e os vender a outra empresa parte no acordo, a quota de mercado da primeira empresa deve respeitar o limiar de quota de mercado estabelecido no n.o 1, tanto na qualidade de comprador como de vendedor, para que se possa aplicar a isenção prevista no artigo 2.o.

Artigo 4.o

Restrições que implicam a retirada do benefício da isenção por categoria — restrições graves

A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável aos acordos verticais que, directa ou indirectamente, isoladamente ou em combinação com outros factores que sejam controlados pelas partes, tenham por objecto:

a)

A restrição da capacidade de o comprador estabelecer o seu preço de venda, sem prejuízo da possibilidade de o fornecedor impor um preço de venda máximo ou de recomendar um preço de venda, desde que estes não correspondam a um preço de venda fixo ou mínimo, em resultado de pressões ou de incentivos oferecidos por qualquer uma das partes;

b)

A restrição do território no qual, ou dos clientes aos quais, o comprador parte no acordo, sem prejuízo de uma eventual restrição relativa ao seu local de estabelecimento, pode vender os bens ou serviços contratuais, excepto:

i)

a restrição das vendas activas no território exclusivo ou a um grupo exclusivo de clientes reservados ao fornecedor ou atribuídos pelo fornecedor a outro comprador, desde que tal restrição não limite as vendas dos clientes do comprador,

ii)

a restrição das vendas a utilizadores finais por um comprador que exerça as suas actividades no estádio grossista,

iii)

a restrição das vendas, efectuada pelos membros de um sistema de distribuição selectiva, a distribuidores não autorizados no território reservado pelo fornecedor para o funcionamento de tal sistema, e

iv)

a restrição da capacidade do comprador para vender componentes, fornecidos para efeitos de incorporação, a clientes que os utilizassem para fabricar bens análogos aos produzidos pelo fornecedor;

c)

A restrição das vendas activas ou passivas a utilizadores finais, efectuada por membros de um sistema de distribuição selectiva que exerçam actividades no estádio retalhista, sem prejuízo da possibilidade de proibir um membro do sistema de exercer as suas actividades a partir de um local de estabelecimento não autorizado;

d)

A restrição dos fornecimentos cruzados entre distribuidores no âmbito de um sistema de distribuição selectiva, incluindo os distribuidores que operam em diferentes estádios da actividade comercial;

e)

A restrição, acordada entre um fornecedor de componentes e um comprador que incorpora tais componentes, da capacidade do fornecedor para vender estes componentes como peças sobresselentes a utilizadores finais ou a estabelecimentos de reparação ou a outros prestadores de serviços de assistência não designados pelo comprador para a reparação ou manutenção dos seus bens.

Artigo 5.o

Restrições excluídas

1.   A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável às seguintes obrigações incluídas em acordos verticais:

a)

Qualquer obrigação de não concorrência directa ou indirecta, cuja duração seja indefinida ou ultrapasse cinco anos;

b)

Qualquer obrigação directa ou indirecta que impeça o comprador, após o termo do acordo, de produzir, adquirir, vender ou revender bens ou serviços;

c)

Qualquer obrigação, directa ou indirecta, que impeça os membros de um sistema de distribuição selectiva de venderem as marcas de determinados fornecedores concorrentes.

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 1, uma obrigação de não concorrência que seja tacitamente renovável para além do período de cinco anos deve ser considerada como tendo sido concluída por uma duração indefinida.

2.   Em derrogação do disposto na alínea a) do n.o 1, o limite de cinco anos não é aplicável quando os bens ou serviços contratuais são vendidos pelo comprador a partir de instalações e terrenos que sejam propriedade do fornecedor ou tomadas de arrendamento pelo fornecedor a terceiros não ligados ao comprador, desde que a duração da obrigação de não concorrência não ultrapasse o período de ocupação das instalações de terrenos pelo comprador.

3.   Em derrogação ao disposto na alínea b) do n.o 1, a isenção prevista no artigo 2.o aplica-se a qualquer obrigação directa ou indirecta que impeça o comprador, após o termo do acordo, de produzir, adquirir, vender ou revender bens ou serviços, desde que se reúnam as seguintes condições:

a)

A obrigação diz respeito a bens ou serviços que concorrem com os bens ou serviços contratuais;

b)

A obrigação é limitada às instalações e terrenos a partir dos quais o comprador exerceu as suas actividades durante o período do contrato;

c)

A obrigação é indispensável para proteger o saber-fazer transferido pelo fornecedor para o comprador;

d)

A duração da obrigação é limitada a um período de um ano após o termo do acordo.

A alínea b) do n.o 1 não prejudica a possibilidade de ser imposta, por duração indefinida, uma restrição à utilização e divulgação do saber-fazer que não seja do domínio público.

Artigo 6.o

Não aplicação do presente regulamento

Nos termos do artigo 1.o-A do Regulamento n.o 19/65/CEE, a Comissão pode declarar, mediante regulamento, que, se as redes paralelas de restrições verticais idênticas representarem mais de 50 % de um mercado relevante, o presente regulamento deixa de ser aplicável aos acordos verticais que incluam restrições específicas relativas a esse mercado.

Artigo 7.o

Aplicação do limiar das quotas de mercado

Para efeitos de aplicação dos limiares da quota de mercado previstos no artigo 3.o, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

A quota de mercado do fornecedor é calculada com base no valor das vendas no mercado e a quota de mercado do comprador é calculada com base no valor das compras no mercado. Se o valor das vendas no mercado ou o valor das compras no mercado não se encontrar disponível, podem ser utilizadas estimativas baseadas noutras informações fiáveis do mercado, incluindo os volumes de vendas e compras, para determinar a quota de mercado da empresa em causa;

b)

As quotas de mercado são calculadas com base nos dados relativos ao ano civil anterior;

c)

A quota de mercado do fornecedor inclui todos os bens e serviços fornecidos a distribuidores integrados verticalmente para fins de venda;

d)

Sempre que uma quota de mercado for inicialmente inferior a 30 %, mas vier posteriormente a ultrapassar este nível, sem exceder 35 %, a isenção prevista no artigo 2.o continuará a ser aplicável nos dois anos civis consecutivos subsequentes ao ano em que o limiar de 30 % foi pela primeira vez ultrapassado;

e)

Sempre que a quota de mercado for inicialmente inferior a 30 %, mas vier posteriormente a ultrapassar 35 %, a isenção prevista no artigo 2.o continuará a ser aplicável no ano civil subsequente ao ano em que o nível de 35 % foi pela primeira vez ultrapassado;

f)

O benefício concedido pelas alíneas d) e e) não pode ser combinado de forma a ultrapassar um período de dois anos civis;

g)

A quota de mercado das empresas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea (e), será repartida por igual entre cada uma das empresas com os direitos ou os poderes enumerados no artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea (a).

Artigo 8.o

Aplicação do limiar de volume de negócios

1.   Para efeitos do cálculo do volume de negócios total anual nos termos do artigo 2.o, n.o 2, serão adicionados o volume de negócios realizado durante o exercício financeiro anterior pela parte relevante no acordo vertical e o volume de negócios realizado pelas empresas a si ligadas em relação a todos os bens e serviços, excluindo todos os impostos e outras taxas. Para este efeito, não são tomadas em consideração as transacções entre a parte no acordo vertical e as empresas a si ligadas nem as transacções entre as suas empresas ligadas.

2.   A isenção prevista no artigo 2.o continuará a ser aplicável quando, em qualquer período de dois anos financeiros consecutivos, o limiar do volume de negócios anual total não for ultrapassado em mais de 10 %.

Artigo 9.o

Período transitório

A proibição estabelecida no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável, durante o período compreendido entre 1 de Junho de 2010 e 31 de Maio de 2011, aos acordos já em vigor em 31 de Maio de 2010 que não preencham as condições de isenção estabelecidas no presente regulamento, mas que, em 31 de Maio de 2010, preencham as condições de isenção estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2790/1999.

Artigo 10.o

Período de validade

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2010.

O presente regulamento caduca em 31 de Maio de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO 36 de 6.3.1965, p. 533.

(2)  Com efeitos desde 1 de Dezembro de 2009, o artigo 81.o do Tratado CE passou a ser o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os dois artigos são substancialmente idênticos. Para efeitos do presente regulamento, as referências ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dêem entender-se, sempre que apropriado, como referências ao artigo 81.o do Tratado CE.

(3)  JO L 336 de 29.12.1999, p. 21.

(4)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


23.4.2010   

PT

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L 102/8


REGULAMENTO (UE) N.o 331/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das ginjas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 143.o, alínea b), conjugado com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), prevê a vigilância das importações dos produtos constantes da lista do seu anexo XVII. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round  (4) e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2007, 2008 e 2009, importa adaptar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das ginjas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO II, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais será determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento (toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de Outubro a 31 de Maio

415 907

78.0020

De 1 de Junho a 30 de Setembro

40 107

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de Maio a 31 de Outubro

11 879

78.0075

De 1 de Novembro a 30 de Abril

18 611

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

De 1 de Novembro a 30 de Junho

8 866

78.0100

0709 90 70

Aboborinhas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

55 369

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de Dezembro a 31 de Maio

355 386

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de Novembro ao final de Fevereiro

529 006

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de Novembro ao final de Fevereiro

96 377

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de Junho a 31 de Dezembro

334 680

78.0160

De 1 de Janeiro a 31 de Maio

62 311

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de Julho a 20 de Novembro

89 140

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de Janeiro a 31 de Agosto

829 840

78.0180

De 1 de Setembro a 31 de Dezembro

884 648

78.0220

0808 20 50

Pêras

De 1 de Janeiro a 30 de Abril

224 927

78.0235

De 1 de Julho a 31 de Dezembro

38 957

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de Junho a 31 de Julho

5 785

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de Maio a 10 de Agosto

90 511

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

131 459

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

129 925»


23.4.2010   

PT

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L 102/10


REGULAMENTO (UE) N.o 332/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2010

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita à entrada relativa a Israel na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, frase introdutória, primeiro parágrafo do n.o 1 e n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), e, nomeadamente, o seu artigo 24.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/99/CE estabelece as regras gerais de polícia sanitária aplicáveis a todas as fases de produção, transformação e distribuição no interior da União, e de introdução a partir de países terceiros, de produtos de origem animal e seus derivados destinados ao consumo humano. O mesmo diploma prevê que sejam estabelecidas condições especiais de importação aplicáveis a cada país terceiro ou grupo de países terceiros, tendo em conta a sua situação em termos de sanidade animal.

(2)

A Directiva 2009/158/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem o comércio no âmbito da União e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros. O mesmo diploma prevê que as aves de capoeira devam provir de países terceiros indemnes de gripe aviária ou que, caso não o estejam, apliquem medidas para controlar a doença pelo menos equivalentes às prescritas pela legislação da União Europeia aplicável neste caso.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (3), estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos abrangidos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados no quadro na parte 1 do anexo I do mesmo regulamento.

(4)

Nos termos desse diploma, sempre que ocorra um surto de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes daquela doença, esse país terceiro, território, zona ou compartimento será novamente considerado indemne de GAAP desde que estejam reunidas determinadas condições. Estas passam por ter sido aplicada uma política de abate sanitário para controlo da doença, com limpeza e desinfecção adequadas de todos os estabelecimentos anteriormente infectados. Além disso, deverá ter sido realizada a vigilância da gripe aviária em conformidade com a parte II do anexo IV do mesmo regulamento, durante um período de três meses subsequente à aplicação da política de abate sanitário e à limpeza e desinfecção referidas.

(5)

Israel faz actualmente parte da lista constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, enquanto país terceiro indemne de gripe aviária de alta patogenicidade. As importações de produtos de aves de capoeira a que o referido regulamento se aplica estão, portanto, autorizadas a partir de todo o território daquele país terceiro.

(6)

Israel notificou a Comissão de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 no seu território.

(7)

Devido ao surto confirmado de GAAP, o território de Israel já não pode ser considerado indemne dessa doença e as autoridades veterinárias israelitas suspenderam a emissão de certificados veterinários para as remessas de determinados produtos de aves de capoeira. Israel passou igualmente a aplicar uma política de abate sanitário por forma a controlar a doença e a limitar a sua propagação.

(8)

As informações relativas às medidas de controlo foram submetidas à Comissão. Essas informações, assim como a situação epidemiológica de Israel, foram avaliadas pela Comissão.

(9)

As medidas imediatas e decisivas tomadas por Israel para confinar a doença e o resultado positivo da avaliação da situação epidemiológica permitem que as restrições às importações na União de certos produtos de aves de capoeira se limitem às zonas afectadas pela doença, que as autoridades veterinárias israelitas sujeitaram a restrições devido ao surto de gripe aviária de alta patogenicidade.

(10)

Além disso, Israel está a levar a cabo actividades de vigilância da gripe aviária que cumprem as exigências do anexo IV, parte II, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(11)

Tendo em conta a forma como a evolução favorável da situação epidemiológica e as actividades de vigilância relacionadas com a gripe aviária contribuem para a resolução do surto, afigura-se adequado circunscrever, até 1 de Maio de 2010, o período durante o qual a autorização de importações na União está suspensa.

(12)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(13)

Por forma a aplicar as exigências em termos de delimitação de zonas, permitindo, assim, que o comércio seja retomado o mais cedo possível, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 26 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.


ANEXO

O anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

AL – Albânia

AL-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

AR – Argentina

AR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

POU, RAT, EP, E

 

 

 

 

A

 

S4

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

AU – Austrália

AU-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPP, DOC, HEP, SRP

 

 

 

 

 

 

S0, ST0

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

POU

VI

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

BR — Brasil

BR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BR-1

Estados de:

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

RAT, BPR, DOR, HER, SRA

 

N

 

 

A

 

 

BR-2

Estados de:

Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

BPP, DOC, HEP, SRP

 

N

 

 

 

S5, ST0

BR-3

Distrito Federal e Estados de:

Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU

 

N

 

 

 

 

S4

BW — Botsuana

BW-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

BY — Bielorrússia

BY - 0

Todo o país

EP e E (ambos “apenas para trânsito na UE”)

IX

 

 

 

 

 

 

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR, BPP, DOR, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S1, ST1

DOC, HEP

 

L, N

 

 

 

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

 (3)

 

 

 

 

A

 

 (3)

CL — Chile

CL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S0, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

CN — China

CN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

CN-1

Província de Shandong

POU, E

VI

P2

6.2.2004

 

 

S4

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, WGM

 

 

 

 

 

 

 

HK — Hong Kong

HK-0

Todo o território da Região Administrativa Especial de Hong Kong

EP

 

 

 

 

 

 

 

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOR, DOC, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S2, ST0

EP, E, POU, RAT, WGM

 

N

 

 

 

 

 

IL — Israel

IL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

IL-1

Território de Israel excluindo IL-2

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N

 

 

A

 

S5, ST1

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

S4

 

IL-2

A zona de Israel situada dentro dos seguintes limites:

a oeste:

estrada número 4.

a sul:

estrada número 5812, que entronca com a estrada número 5815.

a este:

vedação de segurança até à estrada número 6513.

a norte:

estrada número 6513 até à junção com a estrada 65.

Deste ponto em linha recta até à entrada de Givat Nili e daí em linha recta até ao cruzamento entre as estradas 652 e 4.

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N, P2

26.1.2010

1.5.2010

A

 

S5, ST1

WGM

VIII

P2

26.1.2010

1.5.2010

 

 

 

POU, RAT

 

N, P2

26.1.2010

1.5.2010

 

 

S4

IN — Índia

IN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

KR — República da Coreia

KR-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

ME — Montenegro

ME-O

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

MG — Madagáscar

MG-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, WGM

 

 

 

 

 

 

S4

MY — Malásia

MY-0

 

 

 

 

 

 

 

MY-1

Parte peninsular (ocidental)

EP

 

 

 

 

 

 

 

E

 

P2

6.2.2004

 

 

 

S4

MK —

antiga República jugoslava da Macedónia (4)

MK-0 (4)

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

MX — México

MX-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP

 

 

 

 

 

 

 

NA — Namíbia

NA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT, EP, E

VII

 

 

 

 

 

S4

NC — Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

 

 

 

 

 

S0, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

PM — São Pedro e Miquelon

PM-0

Todo o território

SPF

 

 

 

 

 

 

 

RS — Sérvia (5)

RS-0 (5)

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

RU — Rússia

RU-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

SG — Singapura

SG-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

TH — Tailândia

TH-0

Todo o país

SPF, EP

 

 

 

 

 

 

 

WGM

VIII

P2

23.1.2004

 

 

 

 

E, POU, RAT

 

P2

23.1.2004

 

 

 

S4

TN — Tunísia

TN-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

DOR, BPR, BPP, HER

 

 

 

 

 

 

S1, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

TR — Turquia

TR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S3, ST1

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

N

 

 

 

 

S4

UY — Uruguai

UY-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR

I

 

 

 

A

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

ZW — Zimbabué

ZW-0

Todo o país

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4


(1)  Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na União durante um período de 90 dias a contar da mesma data.

(2)  Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na União.

(3)  Em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.»


23.4.2010   

PT

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L 102/19


REGULAMENTO (UE) N.o 333/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2010

relativo à autorização de uma nova utilização de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para leitões desmamados (detentor da autorização Calpis Co. Ltd. Japan, representado na União Europeia por Calpis Co. Ltd. Europe Representative Office)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para leitões desmamados, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização desta preparação de microrganismos foi autorizada pelo Regulamento (CE) n.o 1444/2006 da Comissão (2) para frangos de engorda.

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para leitões desmamados. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 9 de Dezembro de 2009 (3), que o Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização dessa preparação pode melhorar o rendimento dos animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação do Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 271 de 30.9.2006, p. 19.

(3)  The EFSA Journal 2010; 8(1):1426.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1820

Calpis Co. Ltd. Japan, representado na União Europeia por Calpis Co. Ltd. Europe Representative Office, França

Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544)

 

Composição do aditivo:

Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) com um mínimo de 1,0 × 1010 UFC/g

 

Caracterização da substância activa:

Esporos viáveis (UFC) de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544)

 

Método analítico (1)

 

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona em todas as matrizes-alvo (EN 15874:2009)

 

Identificação: electroforese em campo pulsado (PFGE).

Leitões (desmamados)

3 × 108

1.

Nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e do alimento composto para animais, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

13 de Maio de 2020


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.ec.europa.eu/crl-feed-additives


23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/21


REGULAMENTO (UE) N.o 334/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 721/2008 no que respeita à composição do aditivo para a alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 721/2008 (2) autoriza uma preparação da bactéria Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelhos como aditivo em alimentos para salmões e trutas, até 15 de Agosto de 2018. O referido aditivo para a alimentação animal pertence à categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos» e ao grupo funcional «a ii). Corantes; substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal».

(2)

A Comissão recebeu um pedido para a alteração das condições da autorização no que diz respeito à composição do aditivo para a alimentação animal. O referido pedido foi acompanhado de dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a Autoridade).

(3)

No seu parecer de Janeiro de 2010, a Autoridade concluiu que a alteração solicitada não afectaria a segurança e eficácia do produto (3).

(4)

A avaliação da preparação alterada revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 721/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na terceira coluna do anexo do Regulamento (CE) n.o 721/2008, «Composição, fórmula química, descrição e método analítico»,

 

as palavras

«—

10-15 g/kg de adonirubina

3-5 g/kg de cantaxantina»

 

são substituídas pelas palavras

«—

7-15 g/kg de adonirubina

1-5 g/kg de cantaxantina».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 198 de 26.7.2008, p. 23.

(3)  The EFSA Journal (2010) 8(1):1428.


23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/22


REGULAMENTO (UE) N.o 335/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2010

relativo à autorização do quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização do quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

Do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), adoptado em 11 de Novembro de 2009 (2) em combinação com o de 16 de Abril de 2008 (3) e o de 2 de Abril de 2009 (4), resulta que o quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina não tem efeitos adversos na saúde animal ou humana nem no ambiente. Segundo o parecer de 16 de Abril de 2008, pode considerar-se que a utilização da referida preparação constitui uma fonte de zinco disponível e preenche os critérios de aditivo nutritivo na alimentação de animais de todas as espécies. A Autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da referida preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Por força do Regulamento (CE) n.o 888/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à autorização do quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para frangos de engorda (5), aquela preparação já foi autorizada como aditivo em alimentos para frangos de engorda. Esse regulamento deve, por conseguinte, ser revogado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 888/2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  The EFSA Journal (2009) 7(11):1381.

(3)  The EFSA Journal (2008) 694, p. 1.

(4)  The EFSA Journal (2009) 1042:1.

(5)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 71.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor do elemento (Zn) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos

3b6.10

Quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina

 

Caracterização do aditivo:

 

Quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina contendo 17,5 %-18 % de zinco e 81 % de ácido (2-hidroxi-4-metiltio)butanóico

 

Óleo mineral: ≤ 1 %

 

Método analítico (1):

Espectrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) de acordo com a norma EN 15510:2007

Todas as espécies

 

Animais de companhia: 250 (total)

Peixes: 200 (total)

Outras espécies: 150 (total)

Substitutos completos ou complementares do leite: 200 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Para segurança dos utilizadores: devem usar-se protecção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

13 de Maio de 2020


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/crl-feed-additives


23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/25


REGULAMENTO (UE) N.o 336/2010 DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2010

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Um disco de aproximadamente 580 mm de diâmetro e cerca de 3 mm de espessura, constituído por duas camadas de poliuretano, das quais uma possui ranhuras fresadas e a outra um revestimento adesivo protegido por uma película de plástico amovível (designado «disco polimérico»).

O artigo é utilizado em máquinas destinadas ao fabrico de bolachas (wafers) de silício semicondutoras. O disco é montado na cabeça de uma ferramenta intercambiável dessas máquinas e é utilizado para rectificar e polir as bolachas.

3919 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3919 e 3919 90 00.

Está excluída a classificação na posição 8486 como parte ou acessório de uma máquina dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de bolachas (wafers) de semicondutores, uma vez que este artigo não possui as características para ser considerado como uma parte ou acessório de uma máquina desse tipo.

Dado que o artigo é um produto consumível, deve ser classificado de acordo com o respectivo material constituinte no código NC 3919 90 00, como chapas ou folhas auto-adesivas de plásticos.

2.

Um disco de aproximadamente 580 mm de diâmetro e cerca de 2 mm de espessura, constituído por duas camadas de feltro sintético, das quais uma está impregnada com um aglutinante polimérico (poliuretano) (designado «disco poromérico») e a outra tem um revestimento adesivo protegido por uma película de plástico amovível.

O artigo é utilizado em máquinas destinadas ao fabrico de bolachas (wafers) de silício semicondutoras. O disco é montado na cabeça de uma ferramenta intercambiável dessas máquinas e é utilizado para rectificar e polir as bolachas.

5911 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 a) da Secção XI, pela Nota 1 e) da Secção XVI, pela Nota 7 b) do capítulo 59 e pelo descritivo dos códigos NC 5911, 5911 90 e 5911 90 90.

Está excluída a classificação na posição 8486 como parte ou acessório de uma máquina dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de bolachas (wafers) de semicondutores, uma vez que o artigo não possui as características para ser considerado como uma parte ou acessório de uma máquina desse tipo.

O produto é um artefacto para usos técnicos na acepção da Nota 1 e) da Secção XVI, uma vez que é utilizado em máquinas destinadas ao fabrico de bolachas (wafers) de silício semicondutoras, para rectificar e polir as bolachas.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 5911 90 90, como artefacto têxtil (material constituinte) para usos técnicos [ver a Nota 7 b) do capítulo 59].


23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/27


REGULAMENTO (UE) N.o 337/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

94,2

MA

90,1

TN

106,8

TR

99,1

ZZ

97,6

0707 00 05

MA

45,9

TR

111,1

ZZ

78,5

0709 90 70

MA

86,8

TR

91,8

ZZ

89,3

0805 10 20

EG

45,1

IL

54,0

MA

52,3

TN

48,9

TR

57,7

ZZ

51,6

0805 50 10

EG

65,6

IL

58,2

TR

63,3

ZA

63,4

ZZ

62,6

0808 10 80

AR

94,2

BR

79,8

CA

113,4

CL

86,0

CN

78,5

MK

24,7

NZ

120,7

US

134,1

UY

78,3

ZA

82,2

ZZ

89,2

0808 20 50

AR

95,6

CL

102,2

CN

76,1

NZ

167,4

ZA

93,8

ZZ

107,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/29


REGULAMENTO (UE) N.o 338/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2010

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do seu artigo 164.o e o seu artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XV do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atenta a situação actualmente observada no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5) prevê, no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o, uma redução da restituição especial se a quantidade destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % da mesma.

(6)

É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 62/2010 da Comissão (6) e substituí-lo por um novo regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de salubridade estabelecidos na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1359/2007, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 7 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 62/2010.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 21.

(6)  JO L 17 de 22.1.2010, p. 33.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de bovino aplicáveis a partir de 23 de Abril de 2010

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

25,9

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

25,9

0201 10 00 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 10 00 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

48,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

28,7

0201 20 20 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

48,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

28,7

0201 20 30 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 20 50 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

61,0

B03

EUR/100 kg peso líquido

35,9

0201 20 50 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 30 00 9050

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

0201 30 00 9060 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

22,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,5

0201 30 00 9100 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

84,7

B03

EUR/100 kg peso líquido

49,8

EG

EUR/100 kg peso líquido

103,4

0201 30 00 9120 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

50,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

29,9

EG

EUR/100 kg peso líquido

62,0

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 30 90 9100

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

0202 30 90 9200 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

22,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,5

1602 50 31 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

23,3

1602 50 31 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

20,7

1602 50 95 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

23,3

1602 50 95 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

20,7

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade).

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 33.o e 42.o e, se for caso disso, no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(2)  A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).

(3)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, si aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).

(5)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1041/2008 da Comissão (JO L 281 de 24.10.2008, p. 3).

(6)  A concessão das restituições fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).

(7)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).

A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.


23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/33


REGULAMENTO (UE) N.o 339/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2010

que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 20 de Abril de 2010.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 20 de Abril de 2010, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/34


REGULAMENTO (UE) N.o 340/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2010

que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 164.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 20 de Abril de 2010.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 20 de Abril de 2010, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/35


REGULAMENTO (UE) N.o 341/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2010

que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do artigo 164.o e o artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que cumpram as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no ponto A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marcação estabelecidos na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no ponto A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.


ANEXO

Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 23 de Abril de 2010

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0407 00 11 9000

A02

euros/100 unidades

0,39

0407 00 19 9000

A02

euros/100 unidades

0,20

0407 00 30 9000

E09

euros/100 kg

0,00

E10

euros/100 kg

22,00

E19

euros/100 kg

0,00

0408 11 80 9100

A03

euros/100 kg

84,72

0408 19 81 9100

A03

euros/100 kg

42,53

0408 19 89 9100

A03

euros/100 kg

42,53

0408 91 80 9100

A03

euros/100 kg

53,67

0408 99 80 9100

A03

euros/100 kg

9,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

:

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

E10

:

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

E19

:

todos os destinos, com excepção da Suíça e dos grupos E09 e E10


23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/37


REGULAMENTO (UE) N.o 342/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2010

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do artigo 164.o e o artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XX do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de identificação prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de identificação estabelecidos na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 23 de Abril de 2010

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 pcs

0,47

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 pcs

0,47

0207 12 10 9900

V03

EUR/100 kg

40,00

0207 12 90 9190

V03

EUR/100 kg

40,00

0207 12 90 9990

V03

EUR/100 kg

40,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V03:

A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/39


REGULAMENTO (UE) N.o 343/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2010

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do seu artigo 164.o e o seu artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XVII do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atenta a situação actualmente observada no mercado da carne de suíno, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de salubridade estabelecidos na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de suíno aplicáveis a partir de 23 de Abril de 2010

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0210 11 31 9110

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 11 31 9910

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9100

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9300

A00

EUR/100 kg

54,20

1601 00 91 9120

A00

EUR/100 kg

19,50

1601 00 99 9110

A00

EUR/100 kg

15,20

1602 41 10 9110

A00

EUR/100 kg

29,00

1602 41 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 42 10 9110

A00

EUR/100 kg

22,80

1602 42 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 49 19 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/41


REGULAMENTO (UE) N.o 344/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2010

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 22 de Abril de 2010, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

114,5

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

124,2

0

BR

108,7

3

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

217,9

25

BR

223,1

23

AR

291,5

3

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

190,1

7

BR

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

110,3

10

BR

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

146,0

4

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

262,6

10

BR

286,8

3

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

318,2

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

325,9

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

300,8

0

BR

311,4

0

TH

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

531,4

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/43


REGULAMENTO (UE) N.o 345/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2010

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea b) do n.o 1, do artigo 162.o, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos na alínea s) do n.o 1 do artigo 1.o e indicados na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e na alínea s) do ponto 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 23 de Abril de 2010 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação dos produtos

Destino (1)

Taxa de restituição

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– De aves domésticas:

 

 

0407 00 30

– – Outras:

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

22,00

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

84,72

0408 19

– – Outras:

 

 

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não adoçadas

01

42,53

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não adoçadas

01

42,53

– Outras:

 

 

0408 91

– – Secas:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

53,67

0408 99

– – Outras:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

9,00


(1)  Os destinos são os seguintes:

01

Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972;

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia;

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas;

04

Todos os destinos, excepto a Suíça e os referidos em 02 e 03.


DECISÕES

23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Abril de 2010

relativa ao Banco de Dados Europeu sobre Dispositivos Médicos (Eudamed)

[notificada com o número C(2010) 2363]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/227/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos médicos implantáveis activos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 10.o-B,

Tendo em conta a Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o-A,

Tendo em conta a Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro  (3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As Directivas 90/385/CEE, 93/42/CEE e 98/79/CE incluem disposições relativas a um banco de dados europeu sobre dispositivos médicos que exigem a criação de um banco de dados neste domínio.

(2)

O objectivo do banco de dados europeu sobre dispositivos médicos é, por um lado, reforçar a supervisão do mercado, fornecendo às autoridades competentes um acesso rápido à informação sobre os fabricantes e seus mandatários, os dispositivos e certificados, e os dados em matéria de controlo e investigação clínica, e por outro, contribuir para uma aplicação uniforme das directivas acima, em particular no que se refere às obrigações de registo.

(3)

Por conseguinte, o banco de dados deve conter os dados exigidos pelas Directivas 90/385/CEE, 93/42/CEE e 98/79/CE, em especial a informação relativa aos registos dos fabricantes e dos dispositivos, os dados sobre os certificados emitidos ou renovados, alterados, complementados ou suspensos, retirados ou rejeitados, e os dados em matéria de controlo e investigação clínica.

(4)

Este banco de dados foi desenvolvido pela Comissão Europeia em colaboração com os Estados-Membros sob a designação «Banco de Dados Europeu sobre Dispositivos Médicos» (Eudamed) e está a ser utilizado por numerosos Estados-Membros numa base voluntária.

(5)

Os dados devem ser inseridos no banco de dados com base em métodos de transferência de dados previamente definidos.

(6)

É adequado utilizar uma nomenclatura reconhecida internacionalmente para os dispositivos médicos, ao inserir os dados no Eudamed, a fim de permitir uma descrição uniforme dos dispositivos em causa e uma utilização eficiente do banco de dados. Dado que os dados podem ser inseridos em todas as línguas oficiais da Comunidade, deve ser utilizado um código numérico para que os dispositivos possam ser facilmente pesquisados.

(7)

A Nomenclatura Mundial de Dispositivos Médicos que foi desenvolvida com base na norma «EN ISO 15225:2000 Nomenclatura — Especificações para um sistema de nomenclatura de dispositivos médicos destinado à troca de dados regulamentares» é uma nomenclatura reconhecida internacionalmente. Nas Conclusões do Conselho, de 2 de Dezembro de 2003, sobre os dispositivos médicos (4), é referida a necessidade de criar e manter o Eudamed e adoptar a Nomenclatura Mundial de Dispositivos Médicos (GMDN) como base para esse banco de dados.

(8)

É necessário prever um período transitório adequado para que os Estados-Membros se possam preparar para a utilização obrigatória do Eudamed e possam tomar em consideração as mudanças introduzidas pela Directiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 90/385/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos, da Directiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos e da Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (5).

(9)

Os Estados-Membros apenas têm de inserir os dados anteriores a 1 de Maio de 2011, na medida em que tal seja necessário ao futuro funcionamento do Eudamed. Para garantir uma informação completa no Eudamed, é necessário inserir os dados anteriores a 1 de Maio de 2011 sobre os registos dos fabricantes, dos mandatários e dos dispositivos, de acordo com as Directivas 93/42/CEE e 98/79/CE, adoptando os dados na forma disponível a nível nacional.

(10)

As medidas definidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Dispositivos Médicos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão institui o Banco de Dados Europeu sobre Dispositivos Médicos (Eudamed) como banco de dados para os efeitos do n.o 3 do artigo 10.o-B da Directiva 90/385/CEE, do n.o 3 do artigo 14.o-A da Directiva 93/42/CEE e do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 98/79/CE.

Artigo 2.o

Cabe aos Estados-Membros assegurar que os dados referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 10.o-B da Directiva 90/385/CEE, nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 14.o-A da Directiva 93/42/CEE e nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 98/79/CE são inseridos no Eudamed em conformidade com o anexo à presente decisão.

No que se refere à investigação clínica, compete aos Estados-Membros assegurar que um extracto das notificações referidas no n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 90/385/CEE e no n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 93/42/CEE, assim como a informação referida nos n.os 3 e 4 do artigo 10.o da Directiva 90/385/CEE e nos n.os 6 e 7 do artigo 15.o da Directiva 93/42/CEE são inseridos no Eudamed em conformidade com o anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

O Eudamed deve obrigatoriamente utilizar o protocolo securizado de transferência de hipertexto (HTTPS) e a linguagem de marcação extensível (XML).

Artigo 4.o

Ao inserir os dados no Eudamed, os Estados-Membros podem escolher entre a entrada de dados em linha ou o carregamento de ficheiros XML.

Além disso, ao inserir os dados no Eudamed, devem assegurar que a descrição dos dispositivos médicos é feita através do código de uma nomenclatura internacionalmente reconhecida para os dispositivos médicos.

Artigo 5.o

No que se refere aos dados anteriores à data referida no artigo 6.o, os Estados-Membros devem garantir que os dados sobre o registo dos fabricantes, dos mandatários e dos dispositivos são inseridos em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o-A da Directiva 93/42/CEE e o n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 98/79/CE.

Os dados devem ser inseridos, o mais tardar, até 30 Abril 2012.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros aplicam a presente decisão a partir de 1 de Maio de 2011.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.

(2)  JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.

(3)  JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(4)  JO C 20 de 24.1.2004, p. 1.

(5)  JO L 247 de 21.9.2007, p. 21.


ANEXO

Quadro detalhado dos campos obrigatórios a inserir nos respectivos módulos do banco de dados Eudamed, de acordo com as obrigações que decorrem das Directivas 93/42/CEE, 90/385/CEE e 98/79/CE

Directiva 93/42/CEE

Dados mínimos obrigatórios a inserir no banco de dados Eudamed

Alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o-A e n.os 1 e 2 do artigo 14.o

1.

Entidade (fabricante/mandatário):

a)

Nome

b)

Rua

c)

Localidade

d)

Código postal

e)

País

f)

Telefone ou correio electrónico

g)

Função

2.

Dispositivo:

a)

Código da nomenclatura reconhecida internacionalmente (para os dados produzidos após 1 de Maio de 2011)

b)

Designação do dispositivo/marca ou, quando não disponível, nome genérico

Alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o-A

3.

Certificado:

a)

Número do certificado

b)

Tipo de certificado

c)

Data de emissão

d)

Data de validade

e)

Fabricante e, se aplicável, mandatário (ver campos do n.o 1: «Entidade»)

f)

Organismo notificado (seleccionado através do sistema)

g)

Descrição geral e, se aplicável, características do dispositivo (ver campos do n.o 2: «Dispositivo»)

h)

Estado e, se for caso disso, motivos da decisão do organismo notificado

Alínea c) do n.o 1 do artigo 14.o-A e n.o 3 do artigo 10.o

4.

Incidente (relatório da autoridade nacional competente):

a)

Referência da autoridade competente

b)

Fabricante e, quando aplicável, mandatário (ver campos do n.o 1: «Entidade»)

c)

Contacto do fabricante

d)

Referência do fabricante/N.o relativo à acção correctiva de segurança destinada aos utilizadores

e)

Dispositivo (ver campos do n.o 2: «Dispositivo») e, quando aplicável, número de lote, número de série e versão de software

f)

Organismo notificado (seleccionado através do sistema)

g)

Dispositivo disponível no mercado

h)

Carácter confidencial

i)

Investigação completa

j)

Contexto (descrição)

k)

Conclusão

l)

Recomendação

m)

Medida e descrição da medida

Alínea d) do n.o 1 do artigo 14.o-A e n.os 1, 6 e 7 do artigo 15.o

5.

Investigação clínica:

a)

Fabricante e, quando aplicável, mandatário (ver campos do n.o 1: «Entidade»)

b)

Dispositivo (ver campos do n.o 2: «Dispositivo»)

c)

Título da investigação

d)

Número do protocolo

e)

Objectivo principal

f)

Contacto da autoridade competente para a realização da investigação clínica

g)

Decisões tomadas pela autoridade competente ao abrigo do n.o 6 do artigo 15.o, data da decisão e fundamentação

h)

Conclusão antecipada por razões de segurança de acordo com o n.o 7 do artigo 15.o, data da decisão e fundamentação

Directiva 90/385/CEE

Dados mínimos obrigatórios a inserir no banco de dados Eudamed

Alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o-B

6.

Certificado (ver campos do n.o 3: «Certificado»)

Alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o-B e n.o 3 do artigo 8.o

7.

Incidente (ver campos do n.o 4: «Incidente»)

Alínea c) do n.o 1 do artigo 10.o-B e n.os 1, 3 e 4 do artigo 10.o

8.

Investigação clínica (ver campos do n.o 5: «Investigação clínica» a) a f))

a)

Decisões tomadas pela autoridade competente ao abrigo do n.o 3 do artigo 10.o, data da decisão e fundamentação

b)

Conclusão antecipada por razões de segurança de acordo com o n.o 4 do artigo 10.o, data da decisão e fundamentação

Directiva 98/79/CE

Dados mínimos obrigatórios a inserir no banco de dados Eudamed

Alínea a) do n.o 1 do artigo 12.o e n.os 1, 3 e 4 do artigo 10.o e do ponto 4 do anexo VIII

9.

Entidade [para todos os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (DDIV)]:

Endereço do fabricante e respectivo mandatário (ver campos do n.o 1: «Entidade»)

10.

Dispositivo:

Para todos os DIV:

a)

Dispositivo (ver campos do n.o 2: «Dispositivo»)

b)

Informação indicando se o dispositivo é «novo»

c)

Interrupção da colocação no mercado

Além disso, para o anexo II e autodiagnóstico

d)

Resultados da avaliação de desempenho, se aplicável

e)

Certificados (ver campos do n.o 3: «Certificado»)

f)

Conformidade com as especificações técnicas comuns, se aplicável

g)

Identificação do dispositivo

Alínea b) do n.o 1 do artigo 12.o

11.

Certificado (ver campos do n.o 3: «Certificado»)

Alínea c) do n.o 1 do artigo 12.o e do n.o 3 do artigo 11.o

12.

Incidente (ver campos do n.o 4: «Incidente»)


23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2010

que autoriza a colocação no mercado de puré e concentrado de frutos de Morinda citrifolia como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2010) 2397]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2010/228/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Abril de 2006, a empresa Tahitian Noni International Inc. apresentou um pedido às autoridades competentes da Bélgica para colocar no mercado puré e concentrado de frutos de Morinda citrifolia como novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 28 de Fevereiro de 2007, o organismo de avaliação alimentar competente da Bélgica emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Naquele relatório, concluiu-se que era aceitável a utilização de puré e concentrado de frutos de Morinda citrifolia como ingrediente alimentar.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 28 de Março de 2007.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 7 de Novembro de 2007.

(6)

Em 13 de Março de 2009, no seu «Parecer Científico do Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias, a pedido da Comissão, sobre a segurança do puré e do concentrado de frutos de Morinda citrifolia (noni)», a AESA concluiu que o puré e o concentrado de frutos de noni são seguros para a população em geral.

(7)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o puré e o concentrado de Morinda citrifolia (noni) cumprem os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O puré e o concentrado de frutos de Morinda citrifolia (noni), tal como especificados no anexo I, podem ser colocados no mercado da União como novo ingrediente alimentar para as utilizações enumeradas no anexo II.

Artigo 2.o

A designação do puré de frutos de Morinda citrifolia autorizado pela presente decisão constante da rotulagem do género alimentício que o contém será «puré de frutos de Morinda citrifolia» ou «puré de noni».

A designação do concentrado de frutos de Morinda citrifolia autorizado pela presente decisão constante da rotulagem do género alimentício que o contém será «concentrado de frutos de Morinda citrifolia» ou «concentrado de noni».

Artigo 3.o

A empresa Tahitian Noni International Inc., 333 West River Park Drive, Provo, Utah 84604, USA, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.


ANEXO I

Especificações do puré e do concentrado de frutos de Morinda citrifolia

Descrição:

Os frutos de Morinda citrifolia são colhidos manualmente. As sementes e a casca são separadas mecanicamente dos frutos transformados em puré. Após pasteurização, o puré é embalado em recipientes assépticos e armazenado em câmara frigorífica.

O concentrado de Morinda citrifolia é preparado a partir do puré de Morinda citrifolia por tratamento com enzimas pectinolíticas (50-60 °C durante 1-2 h). O puré é depois aquecido para inactivar as pectinases e imediatamente arrefecido. O sumo é separado numa centrífuga decantadora. O sumo é recolhido e pasteurizado antes de ser concentrado num evaporador de vácuo, passando de 6 a 8 graus Brix para 49 a 51 graus Brix no concentrado final.

Composição do puré e do concentrado de frutos de Morinda citrifolia

Humidade

89 – 93 %

48 – 53 %

Proteínas

< 0,6 g/100 g

3 – 3,5 g/100 g

Lípidos

< 0,2 g/100 g

< 0,04 g/100 g

Cinzas

< 1 g/100 g

4,5 – 5 g/100 g

Hidratos de carbono totais

5 – 10 g/100 g

37 – 45 g/100 g

Frutose

0,5 – 2 g/100 g

9 – 11 g/100 g

Glicose

0,5 – 2 g/100 g

9 – 11 g/100 g

Fibras dietéticas

1,5 – 3 g/100 g

1,5 – 5 g/100 g

5,15-Dimetilmorindol (1)

0,19 – 0,20 μg/mL

0,11 – 0,77 μg/mL

Lucidina (1)

Não detectável

Não detectável

Alizarina (1)

Não detectável

Não detectável

Rubiadina (1)

Não detectável

Não detectável


(1)  Determinado mediante um método HPLC-UV desenvolvido e validado pelo requerente para a análise de antraquinonas no puré e concentrado de Morinda citrifolia.

Limites de detecção: 2,5 ng/mL (5,15 dimetilmorindol); 50,0 ng/mL (lucidina); 6,3 ng/mL (alizarina) e 62,5 ng/mL (rubiadina).


ANEXO II

Utilizações do puré e do concentrado de frutos de Morinda citrifolia

Grupo de utilização

Teor máximo de utilização dos frutos de Morinda citrifolia

puré

concentrado

Produtos de confeitaria

45 g/100 g

10 g/100 g

Barras de cereais

53 g/100 g

12 g/100 g

Misturas em pó para bebidas nutritivas (peso seco)

53 g/100 g

12 g/100 g

Bebidas carbonatadas

11 g/100 g

3 g/100 g

Gelados e sorvetes

31 g/100 g

7 g/100 g

Iogurte

12 g/100 g

3 g/100 g

Bolachas e biscoitos

53 g/100 g

12 g/100 g

Pãezinhos doces, bolos e outros produtos de pastelaria

53 g/100 g

12 g/100 g

Cereais de pequeno-almoço (integrais)

88 g/100 g

20 g/100 g

Doces e geleias (conservas de frutos)

 (1) 133 g/100 g

30 g/100 g

Pastas doces para barrar, recheios e glacês

31 g/100 g

7 g/100 g

Molhos aromáticos, pickles, molhos de carne e condimentos

88 g/100 g

20 g/100 g

Suplementos alimentares [em conformidade com a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)]

26 g por dose diária, tal como recomendado pelo fabricante

6 g por dose diária, tal como recomendado pelo fabricante


(1)  Com base na quantidade prévia ao processamento necessária para produzir 100 g do produto final.

(2)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.


23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2010

relativa ao projecto de diploma da Itália que define as normas que regem a rotulagem de leite de longa duração, leite UHT, leite pasteurizado por microfiltração e leite pasteurizado a alta temperatura, bem como de produtos lácteos

[notificada com o número C(2010) 2436]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/229/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.o, n.o 2, da Directiva 2000/13/CE, as autoridades italianas notificaram, em 25 de Agosto de 2009, a Comissão do projecto de diploma que define as normas que regem a rotulagem de leite de longa duração, leite UHT, leite pasteurizado por microfiltração e leite pasteurizado a alta temperatura, bem como de produtos lácteos.

(2)

De acordo com o artigo 1.o do diploma notificado, o mesmo é aplicável ao leite de longa duração, ao leite UHT, ao leite pasteurizado por microfiltração e ao leite pasteurizado a alta temperatura, bem como aos produtos lácteos

(3)

O artigo 2.o do diploma notificado exige que os rótulos do leite esterilizado de longa duração, do leite UHT, do leite pasteurizado por microfiltração e do leite pasteurizado a alta temperatura indiquem o local de origem do leite submetido aos tratamentos em questão.

(4)

O artigo 3.o, n.o 1, do diploma notificado estipula que os rótulos dos produtos lácteos devem indicar o local de origem do leite utilizado na sua preparação.

(5)

O artigo 3.o, n.o 3, do diploma notificado estipula que os rótulos dos queijos, incluindo queijos frescos, que contenham substâncias obtidas a partir da transformação do leite ou de produtos lácteos, devem incluir as referidas substâncias na lista de ingredientes com uma referência ao local de origem do leite utilizado na transformação daquelas substâncias.

(6)

O artigo 4.o do diploma notificado estipula que os rótulos dos queijos obtidos a partir de coalhada devem indicar o local de origem do leite utilizado na mesma.

(7)

A Directiva 2000/13/CE procede à harmonização das regras que regem a rotulagem dos géneros alimentícios prevendo, por um lado, a harmonização de certas disposições nacionais e, por outro, modalidades para as disposições nacionais não harmonizadas. O alcance da harmonização é definido pelo artigo 3.o, n.o 1, daquela directiva, que estabelece a lista das únicas menções que devem obrigatoriamente constar da rotulagem dos géneros alimentícios, nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4.o a 17.o

(8)

Nomeadamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da Directiva 2000/13/CE, a indicação do local de origem ou de proveniência é obrigatória quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício. Esta disposição cria um mecanismo adequado para impedir que o consumidor possa ser induzido em erro nos casos em que alguns elementos possam implicar que um determinado género alimentício possui uma origem ou proveniência diferente da verdadeira.

(9)

Por outro lado, o artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2000/13/CE prevê a possibilidade de disposições da União, ou, na sua ausência, medidas nacionais, estabelecerem outras indicações obrigatórias para além das enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, daquela directiva aplicáveis a determinados géneros alimentícios.

(10)

O artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 2000/13/CE permite a adopção de disposições nacionais não harmonizadas, caso estas se justifiquem por um dos motivos nele enumerados incluindo, entre outros, a repressão de fraudes e a protecção da saúde pública e sob condição de essas disposições não serem de natureza a entravar a aplicação das definições e normas previstas na Directiva 2000/13/CE. Por conseguinte, sempre que tenham sido propostos num Estado-Membro projectos de disposições nacionais de rotulagem, é necessário examinar a sua compatibilidade com os requisitos mencionados anteriormente e as disposições do Tratado.

(11)

As autoridades italianas mantêm que o diploma notificado é necessário para definir e regular o sistema de rastreabilidade do leite de longa duração esterilizado, do leite UHT, do leite pasteurizado por microfiltração e do leite pasteurizado a alta temperatura, bem como dos produtos lácteos. Afirmam igualmente que o diploma notificado é necessário para regular a rotulagem dos alimentos enumerados no seu artigo 1.o, no sentido de garantir a maior protecção possível dos interesses do consumidor.

(12)

Em relação à rastreabilidade dos produtos enumerados no artigo 1.o do diploma notificado, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), exige que, em todas as fases de produção, transformação e distribuição, os operadores de empresas do sector alimentar estabeleçam um sistema exaustivo de rastreabilidade, de modo a possibilitar retiradas do mercado de forma orientada e precisa, ou a informar os consumidores ou os funcionários responsáveis pelos controlos. Nomeadamente, ao abrigo do seu artigo 18.o, os operadores de empresas do sector alimentar devem estar em condições de identificar o fornecedor de um género alimentício e outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos. Além disso, o artigo 19.o do referido regulamento estipula obrigações específicas para os operadores de empresas do sector alimentar. A indicação obrigatória da origem no rótulo dos produtos acabados em questão não é considerada como informação necessária para efeitos do cumprimento daqueles requisitos de rastreabilidade.

(13)

Acresce que, para além de uma referência genérica à necessidade de proteger os interesses do consumidor, as autoridades italianas não apresentaram qualquer justificação que permitisse concluir, no tocante aos produtos mencionados no artigo 1.o do diploma notificado, que fosse necessária a indicação obrigatória da origem, para além da obrigação prevista no artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da Directiva 2000/13/CE.

(14)

Por conseguinte, as autoridades italianas não conseguiram demonstrar que a indicação de origem prevista no diploma notificado é necessária para alcançar um dos objectivos enumerados no artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 2000/13/CE.

(15)

À luz destas observações, a Comissão emitiu um parecer contrário sobre as disposições do diploma notificado mencionadas supra, nos termos do disposto no artigo 19.o, terceiro parágrafo, da Directiva 2000/13/CE.

(16)

Importa, pois, solicitar às autoridades italianas que não adoptem as disposições do diploma notificado em causa.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As autoridades italianas não adoptam o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 3.o, n.o 3, nem o artigo 4.o (no que se refere à obrigação de indicar o local de origem do leite utilizado na coalhada) do diploma notificado que define as normas que regem a rotulagem de leite de longa duração, leite UHT, leite pasteurizado por microfiltração e leite pasteurizado a alta temperatura, bem como de produtos lácteos.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.