ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.323.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 323

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
10 de Dezembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/157/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura ( 1 )

1

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/914/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que altera a Decisão do Comité Executivo criado pela Convenção Schengen de 1990, que altera o regulamento financeiro no que respeita às despesas de instalação e funcionamento da função de apoio técnico para o Sistema de Informação Schengen (C.SIS)

6

 

 

2009/915/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que altera a Decisão 2000/265/CE que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, SISNET

9

 

 

ACORDOS

 

 

Conselho

 

*

Informação relativa à entrada em vigor dos Acordos entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição e auxílio judiciário mútuo em matéria penal

11

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2009/916/PESC do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República das Seicheles no quadro da operação militar da União Europeia Atalanta

12

Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República das Seicheles no quadro da operação militar da UE Atalanta

14

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro

20

 

 

IV   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 28/08/COL, de 23 de Janeiro de 2008, no que se refere ao regime relativo ao sector da madeira (Verdiskapningsprogrammet for tre) (Noruega)

31

 

 

V   Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1202/2009 do Conselho, de 7 de Dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de álcool furfurílico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96

48

 

 

Regulamento (UE) n.o 1203/2009 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

62

 

*

Regulamento (UE) n.o 1204/2009 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 968/2006 que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade

64

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

 

 

2009/918/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Dezembro de 2009, relativa à prorrogação do período de disponibilização da assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo

66

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

DIRECTIVAS

10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/1


DIRECTIVA 2009/157/CE DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativa aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

A produção de animais da espécie bovina ocupa um lugar muito importante na agricultura da Comunidade. Os resultados satisfatórios nesse domínio dependem em larga medida da utilização de animais reprodutores de raça pura.

(3)

As disparidades entre os Estados-Membros no que diz respeito às raças e normas entravam o comércio intracomunitário. Para se eliminarem essas disparidades e contribuir assim para o crescimento da produtividade da agricultura no sector considerado, as trocas intracomunitárias de todos os reprodutores de raça pura deverão ser liberalizadas.

(4)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de exigir a apresentação de certificados genealógicos estabelecidos de acordo com um procedimento comunitário.

(5)

As medidas necessárias à execução da presente Directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(6)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição das directivas para o direito interno indicados na Parte B do Anexo I,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)   «Bovino reprodutor de raça pura»: qualquer animal da espécie bovina, incluindo o búfalo, cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça e que aí esteja ele próprio inscrito ou registado e susceptível de ser inscrito;

b)   «Livro genealógico»: qualquer livro, registo, ficheiro ou apoio informático:

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem velar por que não sejam proibidos, restringidos ou entravados por razões zootécnicas:

a)

O comércio intracomunitário de bovinos reprodutores de raça pura;

b)

O comércio intracomunitário de esperma e de óvulos e embriões provenientes de bovinos reprodutores de raça pura;

c)

A criação de livros genealógicos desde que cumpram o disposto nos termos do artigo 6.o;

d)

O reconhecimento das organizações ou associações que possuam livros genealógicos, nos termos do artigo 6.o; e

e)

Com reserva da Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (6), o comércio intracomunitário de touros destinados à inseminação artificial.

Artigo 3.o

As organizações ou associações de criadores reconhecidas oficialmente por um Estado-Membro não podem opor-se à inscrição nos seus livros genealógicos dos bovinos reprodutores de raça pura, provenientes de outro Estado-Membro, desde que estes cumpram o disposto nos termos do artigo 6.o

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros elaboram e mantêm actualizada a lista de entidades referidas na subalínea i) da alínea b) do artigo 1.o, oficialmente reconhecidas para manterem ou criarem livros genealógicos, disponibilizando-a a outros Estados-Membros e ao público.

2.   Podem ser aprovadas normas de execução para aplicação uniforme do n.o 1 pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o

Artigo 5.o

Os Estados-Membros podem exigir que os bovinos reprodutores de raça pura, bem como o esperma ou os óvulos e embriões deles provenientes, sejam acompanhados, no comércio intracomunitário, de um certificado genealógico conforme com o modelo fixado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o, nomeadamente no que diz respeito aos melhores resultados zootécnicos obtidos.

Artigo 6.o

São determinados pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o:

a)

Os métodos de controlo dos resultados e da apreciação do valor genético dos animais da espécie bovina;

b)

Os critérios de reconhecimento das organizações e associações de criadores;

c)

Os critérios de criação dos livros genealógicos;

d)

Os critérios de inscrição nos livros genealógicos;

e)

As inscrições que devem constar do certificado genealógico.

Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Zootécnico Permanente estabelecido pela Decisão 77/505/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que institui um Comité Zootécnico Permanente (7).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 9.o

A Directiva 77/504/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelos Actos referidos na Parte A do Anexo I, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das directivas para o direito interno indicados na Parte B do Anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 10.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente directiva é aplicável a partir de 2 de Janeiro de 2010.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

S. O. LITTORIN


(1)  Parecer emitido em 20 de Outubro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Parecer emitido em 15 de Julho de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 206 de 12.8.1977, p. 8.

(4)  Ver Anexo I, Parte A.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 167 de 26.6.1987, p. 54.

(7)  JO L 206 de 12.8.1977, p. 11.


ANEXO I

Parte A

Directiva revogada com a lista de sucessivas alterações

(a que se refere o artigo 9.o)

Directiva 77/504/CEE do Conselho

(JO L 206 de 12.8.1977, p. 8)

 

Directiva 79/268/CEE do Conselho

(JO L 62 de 13.3.1979, p. 5)

 

Acto de Adesão de 1979, Anexo I, ponto II.A.65

(JO L 291 de 19.11.1979, p. 64 e p. 85)

 

Directiva 85/586/CEE do Conselho

(JO L 372 de 31.12.1985, p. 44)

Apenas o artigo 4.o

Regulamento (CEE) n.o 3768/85 do Conselho

(JO L 362 de 31.12.1985, p. 8)

Apenas o ponto 46 do anexo

Directiva 91/174/CEE do Conselho

(JO L 85 de 5.4.1991, p. 37)

Apenas o artigo 3.o

Directiva 94/28/CE do Conselho

(JO L 178 de 12.7.1994, p. 66)

Apenas o artigo 11.o

Acto de Adesão de 1994, Anexo I, ponto V.F.I.A.60

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 155)

 

Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho

(JO L 122 de 16.5.2003, p. 36)

Apenas o ponto 23 do Anexo III

Directiva 2008/73/CE do Conselho

(JO L 219 de 14.8.2008, p. 40)

Apenas o artigo 2.o

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno

(a que se refere o artigo 9.o)

Directiva

Prazo de transposição

77/504/CEE

1 de Janeiro de 1979, à excepção do artigo 7.o

Relativamente ao artigo 7.o, no que respeita a cada ponto abrangido nas mesmas datas em que os Estados-Membros devem dar cumprimento às disposições aplicáveis no comércio intracomunitário, e em especial às decisões sucessivamente aprovadas nos termos do artigo 6.o

85/586/CEE

1 de Janeiro de 1986

91/174/CEE

31 de Dezembro de 1991

94/28/CE

1 de Julho de 1995

2008/73/CE

1 de Janeiro de 2010


ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 77/504/CEE

Presente Directiva

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, alínea b), primeiro e segundo travessões

Artigo 1.o, alínea b), subalíneas i) e ii)

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, primeiro a quinto travessões

Artigo 2.o, alíneas a) a e)

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o-A

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro a quinto travessões

Artigo 6.o, alíneas a) a e)

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Anexo I

Anexo II


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que altera a Decisão do Comité Executivo criado pela Convenção Schengen de 1990, que altera o regulamento financeiro no que respeita às despesas de instalação e funcionamento da função de apoio técnico para o Sistema de Informação Schengen (C.SIS)

(2009/914/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 119.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns (Convenção Schengen de 1990) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 119.o da Convenção Schengen de 1990 estabelece que as despesas decorrentes da instalação e funcionamento do C.SIS, referidas no artigo 92.o, n.o 3, são suportadas conjuntamente pelas partes contratantes.

(2)

As obrigações financeiras decorrentes da instalação e do funcionamento do C.SIS são reguladas por um regulamento financeiro específico, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão do Comité Executivo, de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do regulamento financeiro relativo ao C.SIS (2) (a seguir designado «regulamento financeiro do C.SIS»).

(3)

O regulamento financeiro do C.SIS aplica-se à Dinamarca, Finlândia e Suécia, bem como à Islândia e Noruega, em virtude da Decisão 2000/777/CE do Conselho (3), e ainda à República Checa, à República da Estónia, à República da Letónia, à República da Lituânia, à República da Hungria, à República de Malta, à República da Polónia, à República da Eslovénia e à República Eslovaca, em virtude da Decisão 2007/471/CE do Conselho (4), e também à Suíça, em virtude da Decisão 2008/421/CE do Conselho (5).

(4)

A Bulgária e a Roménia devem ser integradas na primeira geração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) numa data a fixar pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, no quadro do SIS 1+.

(5)

A partir dessa data, a Bulgária e a Roménia deverão participar no regulamento financeiro do C.SIS.

(6)

É razoável que a Bulgária e a Roménia contribuam para os custos históricos do C.SIS. No entanto, dado que aderiram à União Europeia só em 2007, considera-se adequado que contribuam para os custos históricos de instalação do C.SIS a contar de 1 de Janeiro de 2007. Considera-se também razoável que contribuam para os custos de funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(7)

O Liechtenstein deverá participar nas disposições do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen a partir da data a fixar pelo Conselho nos termos do artigo 10.o do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. A partir dessa data, o Liechtenstein deverá participar no regulamento financeiro do C.SIS.

(8)

É razoável que o Liechtenstein contribua para os custos históricos. No entanto, dado que o Protocolo só foi assinado em 28 de Fevereiro de 2008, considera-se adequado que contribua para os custos históricos de instalação do C.SIS a contar de 1 de Janeiro de 2008. Considera-se também razoável que contribua para os custos de funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(9)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (7).

(10)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o das Decisões 2008/146/CE (9) e 2008/149/JAI (10).

(11)

Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o das Decisões 2008/261/CE (11) e 2008/262/JAI (12).

(12)

O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (13).

(13)

A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (14).

(14)

Em relação à República de Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(15)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

No ponto 3 do Título I do regulamento financeiro do C.SIS, são aditados os seguintes travessões:

«—

no caso da Bulgária e da Roménia, esta contribuição apenas deve ser calculada com base nas despesas realizadas com a instalação do C.SIS a contar de 1 de Janeiro de 2007. Estes Estados contribuem também para as despesas de funcionamento do C.SIS a partir de 1 de Janeiro de 2010;

no caso do Liechtenstein, esta contribuição apenas deve ser calculada com base nas despesas realizadas com a instalação do C.SIS a contar de 1 de Janeiro de 2008. O Liechtenstein contribui também para as despesas de funcionamento do C.SIS a partir de 1 de Janeiro de 2010.».

Artigo 2.o

O último parágrafo do ponto 2 do Título II e no oitavo parágrafo do ponto 2 do Título III o beneficiário deve ser substituído pelo seguinte:

«Ministère de l'Intérieur, Direction des systèmes d'information et de communications

(Ministério do Interior, Direcção dos sistemas de informação e de comunicações).»

Artigo 3.o

Na decisão, os termos «francos» e «francos franceses» são substituídos por «euros».

Artigo 4.o

As alterações respeitantes ao Liechtenstein produzem efeitos depois de entrar em vigor o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acordo de Schengen.

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 444.

(3)  JO L 309 de 9.12.2000, p. 24.

(4)  JO L 179 de 7.7.2007, p. 46.

(5)  JO L 149 de 7.6.2008, p. 74.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(9)  Decisão 2008/146/CE do Conselho de 28 de Janeiro de 2008 respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(10)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho de 28 de Janeiro de 2008 respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(11)  Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).

(12)  Decisão 2008/262/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 5).

(13)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(14)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que altera a Decisão 2000/265/CE que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, «SISNET»

(2009/915/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro período, do Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas Decisões 1999/870/CE (1) e 2007/149/CE (2), o Secretário-Geral Adjunto do Conselho foi autorizado, no contexto da integração do acervo de Schengen na União Europeia, a actuar como representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração de contratos relativos à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen («SISNET») e a gerir esses contratos na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação a cargo da Comunidade Europeia.

(2)

As obrigações financeiras decorrentes desses contratos estão a cargo de um orçamento específico (a seguir designado «orçamento da SISNET»), que financia a infra-estrutura de comunicação a que se referem essas decisões do Conselho.

(3)

Os Estados-Membros que aderiram à União Europeia através do Acto de Adesão de 2005 serão integrados no Sistema de Informação Schengen de primeira geração (SIS 1+) em data a fixar pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005. A partir dessa data, os referidos Estados-Membros deverão participar no orçamento.

(4)

O Liechtenstein participará nas disposições do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen a partir da data a fixar pelo Conselho nos termos do artigo 10.o do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. A partir dessa data, o Liechtenstein deverá participar no orçamento,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/265/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 25.o são aditados os seguintes números:

«1-A.   A partir de 1 de Janeiro de 2010, a lista dos Estados referida no n.o 1 é alargada à Bulgária e à Roménia.

1-B.   A partir de 1 de Janeiro de 2010, a lista dos Estados referida no n.o 1 é alargada ao Liechtenstein.».

2.

É suprimido o terceiro parágrafo do artigo 26.o

3.

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados a que se refere o artigo 25.o devem pagar 70 % da sua contribuição até 1 de Abril e 30 % até 1 de Outubro.»;

b)

É suprimido o n.o 1-A;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação do n.o 1 e sem prejuízo do artigo 49.o, a Bulgária e a Roménia pagam a integralidade das respectivas contribuições relativas a 2010 até 31 de Dezembro de 2010. O Liechtenstein paga a integralidade da sua contribuição relativa a 2010 até 31 de Dezembro de 2010.»;

d)

É suprimido o n.o 4.

4.

No artigo 37.o, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão Consultiva deve esforçar-se por aprovar os seus pareceres por consenso. Quando esse consenso não seja possível, os pareceres são aprovados por maioria simples dos seus representantes. É necessário um quórum de 19 membros para que as decisões sejam válidas. Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade. A partir data referida no n.o 1-A do artigo 25.o, passa a ser necessário um quórum de 20 membros.»

5.

No artigo 49.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Um ajustamento das contribuições dos Estados referidos no artigo 25.o, a fim de imputar ao outro Estado uma fracção dos custos anteriormente suportados para a instalação da SISNET. Esta fracção é calculada com base na quota-parte dos recursos do IVA do outro Estado no total dos recursos IVA das Comunidades Europeias no exercício orçamental anterior. No caso de não existirem dados sobre os recursos do IVA, o ajustamento das contribuições é calculado com base na quota parte de cada Estado-Membro em questão no total dos PIB dos Estados-Membros referidos no artigo 25.o. A contribuição desta fracção é objecto de uma “nota de crédito” a favor dos Estados referidos no artigo 25.o, na proporção da sua quota parte, calculada nos termos do artigo 26.o».

Artigo 2.o

No que respeita ao Liechtenstein, as alterações previstas no artigo 1.o produzem efeitos depois de ter entrado em vigor o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acordo de Schengen.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 41.

(2)  JO L 66 de 6.3.2007, p. 19.


ACORDOS

Conselho

10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/11


Informação relativa à entrada em vigor dos Acordos entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição e auxílio judiciário mútuo em matéria penal

Os Acordos entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição e auxílio judiciário mútuo em matéria penal, ambos assinados em Washington DC em 25 de Junho de 2003 (1), entram em vigor em 1 de Fevereiro de 2010, em conformidade com o artigo 22.o do Acordo sobre extradição e com o artigo 18.o do Acordo sobre auxílio judiciário mútuo.


(1)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 27.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/12


DECISÃO 2009/916/PESC DO CONSELHO

de 23 de Outubro de 2009

relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República das Seicheles no quadro da operação militar da União Europeia Atalanta

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Maio de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 1814 (2008) que solicita aos Estados e às organizações regionais que tomem medidas para proteger os navios que participam no transporte e no encaminhamento da ajuda humanitária destinada à Somália e nas actividades autorizadas pelas Nações Unidas.

(2)

Em 2 de Junho de 2008, o CSNU aprovou a Resolução 1816 (2008) que autoriza, por um período de seis meses a contar da data de aprovação da resolução, os Estados que cooperam com o Governo Federal de Transição da Somália a entrar nas águas territoriais da Somália e a utilizar todos os meios necessários para reprimir os actos de pirataria e os assaltos à mão armada cometidos no mar, em conformidade com o direito internacional aplicável. Estas disposições foram prorrogadas por um período suplementar de 12 meses pela Resolução 1846 (2008) do CSNU, adoptada em 2 de Dezembro de 2008.

(3)

Em 10 de Novembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (operação Atalanta).

(4)

O artigo 11.o da Acção Comum 2008/851/PESC prevê que o estatuto das forças lideradas pela UE e do seu pessoal que se encontram estacionados no território terrestre dos Estados terceiros ou operam nas águas territoriais dos Estados terceiros ou nas suas vias navegáveis interiores seja definido no termos do artigo 24.o do Tratado.

(5)

Na sequência da autorização concedida pelo Conselho em 18 de Setembro de 2007, nos termos do artigo 24.o do Tratado, a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante, negociou um acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o estatuto das forças lideradas pela UE na República das Seicheles.

(6)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República das Seicheles no quadro da operação militar da União Europeia Atalanta.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho,

O Presidente

T. BILLSTRÖM


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República das Seicheles no quadro da operação militar da UE Atalanta

A UNIÃO EUROPEIA (UE),

por um lado, e

A REPÚBLICA DAS SEICHELES, adiante designada por «Estado anfitrião»,

por outro,

adiante designadas conjuntamente por «Partes»,

TENDO EM CONTA:

as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 1814 (2008), 1838 (2008), 1846 (2008) e 1851 (2008),

as cartas enviadas pela República das Seicheles em 2 de Abril de 2009 e em 21 de Agosto de 2009, solicitando a presença da força naval da UE no seu território,

a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da União Europeia, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália,

que o presente acordo não afecta os direitos e as obrigações das Partes em virtude de acordos internacionais e outros instrumentos que instituem tribunais internacionais, incluindo o Estatuto do Tribunal Penal Internacional,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente acordo aplica-se às forças lideradas pela União Europeia e ao seu pessoal.

2.   O presente acordo aplica-se apenas no território do Estado anfitrião, incluindo as águas e o espaço aéreo.

3.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Forças lideradas pela União Europeia (EUNAVFOR)», os quartéis-generais militares da UE e os contingentes nacionais que contribuem para a operação da UE Atalanta, os respectivos navios, aeronaves, equipamentos e meios de transporte;

b)

«Operação», a preparação, o estabelecimento, a execução e o apoio da missão militar na sequência do mandato resultante das Resoluções 1814 (2008), 1838 (2008), 1851 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de qualquer ulterior resolução pertinente do CSNU, assim como da Convenção das Nações Unidas e das cartas enviadas pela República das Seicheles, datadas de 2 de Abril de 2009 e de 21 de Agosto de 2009;

c)

«Comandante da operação», o comandante da operação;

d)

«Comandante das Forças da UE», o comandante no teatro de operações;

e)

«Quartel-general militar da UE», os quartéis-generais militares e respectivos elementos, seja qual for a sua localização, sob a autoridade dos Comandantes Militares da UE que exercem o comando ou controlo militar da operação;

f)

«Contingentes nacionais», as unidades, os navios, as aeronaves e os elementos pertencentes aos Estados-Membros da União Europeia e aos Estados terceiros que participem na operação, incluindo os destacamentos de protecção dos navios a bordo de navios mercantes;

g)

«Pessoal da EUNAVFOR», o pessoal civil e militar destacado para a EUNAVFOR, bem como o pessoal destacado para efeitos de preparação da operação, o pessoal encarregado de escoltar as pessoas detidas pela EUNAVFOR e o pessoal em missão enviado por um Estado de origem ou uma instituição da UE no âmbito da operação, que, salvo disposição em contrário do presente acordo, se encontre no território do Estado anfitrião, com excepção do pessoal local e do pessoal das empresas internacionais contratadas;

h)

«Pessoal local», o pessoal que seja nacional do Estado anfitrião ou que nele tenha residência permanente;

i)

«Instalações», todas as instalações, alojamentos e terrenos necessários à EUNAVFOR, bem como ao seu pessoal;

j)

«Estado de origem», Estado que fornece um contingente nacional à EUNAVFOR, incluindo os Estados-Membros da União Europeia e os Estados terceiros participantes na operação;

k)

«Águas», as águas interiores, as águas arquipelágicas e o mar territorial do Estado anfitrião, bem como o espaço aéreo situado acima dessas águas;

l)

«Correspondência oficial», toda a correspondência relativa à operação e às suas funções.

Artigo 2.o

Disposições gerais

1.   A EUNAVFOR e o seu pessoal respeitarão as leis e a regulamentação do Estado anfitrião e abster-se-ão de empreender qualquer acção ou actividade que seja incompatível com os objectivos da operação.

2.   A EUNAVFOR informará regularmente o Governo do Estado anfitrião sobre o número de membros do seu pessoal que se encontra estacionado no seu território, bem como sobre a identificação dos navios, aeronaves e unidades que actuam nas suas águas ou que fazem escala nos seus portos.

Artigo 3.o

Identificação

1.   Os membros do pessoal da EUNAVFOR que se encontrem no território terrestre do Estado anfitrião devem trazer sempre consigo o passaporte ou o cartão de identificação militar.

2.   Os veículos, aeronaves, navios e outros meios de transporte da EUNAVFOR devem ostentar um distintivo de identificação e/ou chapas de matrícula distintivas da EUNAVFOR, que serão previamente notificadas às autoridades competentes do Estado anfitrião.

3.   A EUNAVFOR terá o direito de hastear a bandeira da União Europeia, bem como os seus distintivos, tais como insígnias militares, títulos e símbolos oficiais, nas suas instalações, veículos e outros meios de transporte. O pessoal da EUNAVFOR ostentará nos seus uniformes um emblema distintivo da EUNAVFOR. As bandeiras ou insígnias nacionais dos contingentes nacionais que fazem parte da operação podem ser ostentados nas instalações, veículos e outros meios de transporte, bem como nos uniformes da EUNAVFOR, por decisão do Comandante das Forças da UE.

Artigo 4.o

Passagem das fronteiras e circulação no território do Estado anfitrião

1.   Com excepção das tripulações dos navios e aeronaves da EUNAVFOR, o pessoal da EUNAVFOR entrará no território do Estado anfitrião unicamente com base na apresentação dos documentos previstos no n.o 1 do artigo 3.o. O pessoal da EUNAVFOR ficará isento da regulamentação em matéria de passaportes e vistos, das inspecções de imigração e dos controlos aduaneiros tanto à entrada ou saída do território do Estado anfitrião como no interior deste território.

2.   O pessoal da EUNAVFOR ficará isento da regulamentação do Estado anfitrião em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem todavia adquirir qualquer direito a residência ou domicílio permanente no território do Estado anfitrião.

3.   Aquando da entrada no aeroporto ou no porto do Estado anfitrião, a EUNAVFOR respeitará a legislação e a regulamentação desse Estado em matéria de ambiente e de saúde pública. Para o efeito, poderá ser celebrado um convénio de execução nos termos do artigo 18.o

4.   É fornecida ao Estado anfitrião, a título de informação, uma lista geral dos bens da EUNAVFOR que entrem no seu território. Estes bens devem ostentar um distintivo de identificação da EUNAVFOR. Os bens e meios de transporte da EUNAVFOR que, no contexto do apoio à operação, entrem no território do Estado anfitrião, por ele transitem ou dele saiam ficarão isentos da apresentação de inventários ou de qualquer outra documentação aduaneira, bem como de quaisquer inspecções.

5.   O pessoal da EUNAVFOR poderá, no respeito das leis e da regulamentação do Estado anfitrião, conduzir veículos a motor e pilotar navios e aeronaves no território do Estado anfitrião, desde que disponha de carta de condução, carta de capitão ou licença de piloto nacionais, internacionais ou militares válidas.

6.   Para efeitos da operação, o Estado anfitrião garantirá à EUNAVFOR e ao seu pessoal liberdade de circular e de viajar no seu território, incluindo as suas águas e o seu espaço aéreo. A liberdade de circulação nas águas do Estado anfitrião inclui a paragem e ancoragem em quaisquer circunstâncias.

7.   Para efeitos da operação, a EUNAVFOR pode realizar, no território do Estado anfitrião, incluindo o seu mar territorial e o seu espaço aéreo, o lançamento, embarque ou desembarque de qualquer aeronave ou aparelho militar, mediante autorização da autoridade do Estado anfitrião responsável pela segurança de voo.

8.   Para efeitos da operação, não é exigido que os submarinos da EUNAVFOR naveguem à superfície e arvorem o seu pavilhão no mar territorial do Estado anfitrião.

Para efeitos da operação, a EUNAVFOR e os meios de transporte por ela fretados poderão utilizar estradas, pontes, ferries, aeroportos e portos públicos sem ficarem sujeitos ao pagamento de direitos, taxas, portagens, impostos e outros encargos semelhantes. A EUNAVFOR não ficará isenta do pagamento de taxas razoáveis, nas mesmas condições que as previstas para as Forças Armadas do Estado anfitrião, por serviços que tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.

Artigo 5.o

Privilégios e imunidades da EUNAVFOR concedidos pelo Estado anfitrião

1.   As instalações, os navios e as aeronaves da EUNAVFOR são invioláveis. Os agentes do Estado anfitrião apenas poderão penetrar nessas instalações, navios e aeronaves com o consentimento do Comandante das Forças da UE.

2.   As instalações da EUNAVFOR, o mobiliário e outros objectos que nelas se encontrem, assim como os seus meios de transporte, não poderão ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

3.   A EUNAVFOR e os seus bens móveis e imóveis, independentemente do local onde se encontrem e de quem os detenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo judicial.

4.   Os arquivos e documentos da EUNAVFOR são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.

5.   A correspondência oficial da EUNAVFOR é inviolável.

6.   Relativamente aos bens adquiridos ou importados, bem como aos serviços prestados e às instalações utilizadas pela EUNAVFOR para a operação, a EUNAVFOR e os seus fornecedores ou contratantes ficarão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais e de outros encargos de natureza semelhante. A EUNAVFOR não ficará isenta de impostos e taxas que representem o pagamento por serviços que tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.

7.   O Estado anfitrião permitirá a entrada e a saída dos artigos destinados à operação e isentá-los-á do pagamento de todos os direitos aduaneiros, taxas, portagens, impostos e outros encargos semelhantes, com excepção das despesas de armazenagem, transporte e outros serviços que a EUNAVFOR tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.

Artigo 6.o

Privilégios e imunidades do pessoal da EUNAVFOR concedidos pelo Estado anfitrião

1.   O pessoal da EUNAVFOR não poderá ser objecto de qualquer forma de prisão ou detenção.

2.   Os documentos, correspondência e bens do pessoal da EUNAVFOR são invioláveis, excepto no caso de medidas executórias autorizadas nos termos do n.o 6.

3.   O pessoal da EUNAVFOR goza de imunidade da jurisdição penal do Estado anfitrião em todas as circunstâncias.

O Estado de Origem ou a instituição da UE em questão, consoante o caso, pode renunciar à imunidade de jurisdição penal de que goza o pessoal da EUNAVFOR. Tal renúncia será sempre notificada por escrito.

4.   O pessoal da EUNAVFOR goza de imunidade da jurisdição civil e administrativa do Estado anfitrião no que diz respeito às suas palavras e escritos e a todos os actos por si praticados no exercício das suas funções oficiais. Caso seja instaurada uma acção cível contra membros do pessoal da EUNAVFOR num tribunal do Estado anfitrião, o Comandante das Forças da UE e a autoridade competente do Estado de origem ou instituição da UE serão imediatamente informados. Antes do início da acção no tribunal, o Comandante das Forças da UE e a autoridade competente do Estado de origem ou instituição da UE atestarão perante o tribunal se o acto em questão foi cometido por membros do pessoal da EUNAVFOR no exercício das suas funções oficiais.

Se o acto tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, não será dado início à acção e aplicar-se-á o disposto no artigo 15.o. Se o acto não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a acção pode continuar. A atestação do Comandante das Forças da UE e da autoridade competente do Estado de Origem ou instituição da UE é vinculativa para o tribunal do Estado anfitrião, que a não pode contestar.

Caso proponham uma acção judicial, os membros do pessoal da EUNAVFOR ficam inibidos de invocar a imunidade de jurisdição no tocante a qualquer reconvenção directamente ligada à acção principal.

5.   O pessoal da EUNAVFOR não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. Todavia, a EUNAVFOR e os Estados de origem esforçar-se-ão por apresentar testemunhos ou declarações sob juramento de elementos do seu pessoal que tenham presenciado incidentes na sequência dos quais tenham sido transferidas quaisquer pessoas ao abrigo de um acordo entre a União Europeia e o Estado anfitrião sobre as condições de transferência, da EUNAVFOR para o Estado anfitrião, de pessoas suspeitas de actos de pirataria ou assaltos à mão armada e dos respectivos bens.

6.   Não podem ser tomadas quaisquer medidas executórias em relação a membros do pessoal da EUNAVFOR, excepto em caso de instauração de acção cível não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes ao pessoal da EUNAVFOR que o Comandante das Forças da UE certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas acções cíveis, o pessoal da EUNAVFOR não fica sujeito a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coacção.

7.   A imunidade de jurisdição do pessoal da EUNAVFOR no Estado anfitrião não o isenta da jurisdição do respectivo Estado de origem.

8.   Em relação aos serviços prestados à EUNAVFOR, o seu pessoal fica isento das disposições sobre segurança social que vigorem no Estado anfitrião.

9.   Os salários e emolumentos pagos pelos Estados de origem ou pela EUNAVFOR ao seu pessoal, bem como os rendimentos provenientes do exterior do Estado anfitrião, ficam isentos de todas as formas de tributação aplicáveis no Estado anfitrião.

Nos termos das leis e regulamentação por ele eventualmente aprovados, o Estado anfitrião permitirá a entrada livre de pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e serviços análogos, dos artigos destinados ao uso pessoal do pessoal da EUNAVFOR.

A bagagem pessoal do pessoal da EUNAVFOR não está sujeita a inspecção, salvo se existirem motivos sérios para supor que contém artigos não destinados ao uso particular do pessoal da EUNAVFOR ou artigos cuja importação ou exportação sejam proibidas pela legislação do Estado anfitrião ou que estejam sujeitos às suas regras de quarentena. A inspecção dessa bagagem pessoal só pode ser efectuada na presença do interessado ou de um representante autorizado da EUNAVFOR.

Artigo 7.o

Pessoal local

O pessoal local apenas goza de privilégios e imunidades na medida em que o Estado anfitrião lhos reconheça. No entanto, o Estado anfitrião exercerá a sua jurisdição sobre o pessoal local de forma a não perturbar indevidamente o desempenho das funções da operação.

Artigo 8.o

Competência penal

As autoridades competentes do Estado de origem têm o direito de exercer no território do Estado anfitrião todas as competências penais e disciplinares que lhes são conferidas pela legislação do Estado de origem em relação a todo o pessoal da EUNAVFOR sujeito à lei aplicável do Estado de origem. Sempre que possível, o Estado anfitrião procurará facilitar o exercício da jurisdição pelas autoridades competentes do Estado de origem.

Artigo 9.o

Uniformes e porte de armas

1.   O uso de uniforme fica sujeito às regras estabelecidas pelo Comandante das Forças da UE.

2.   No mar, o pessoal militar da EUNAVFOR e os membros das forças policiais que escoltem pessoas detidas pela EUNAVFOR podem ser portadores de armas e munições se a tal estiverem autorizados pelas ordens recebidas, na estrita medida das necessidades operacionais.

3.   No território terrestre das Seicheles, o pessoal da EUNAVFOR pode ser portador de armas se a tal estiver autorizado pelas ordens recebidas, nos seus aquartelamentos e quando em trânsito entre esses aquartelamentos ou os seus navios ou aeronaves e quando escolte pessoas detidas sob suspeita da prática de actos de pirataria. Em qualquer outra circunstância, o porte de armas está sujeito a autorização prévia nos termos da Lei das Seicheles relativa às armas de fogo e munições.

Artigo 10.o

Apoio do Estado anfitrião e celebração de contratos

1.   O Estado anfitrião aceitará, se tal lhe for solicitado, prestar apoio à EUNAVFOR na procura de instalações adequadas.

2.   Na medida dos seus meios e capacidades, o Estado anfitrião cederá, a título gracioso, instalações disponíveis de que seja proprietário, desde que necessárias para as actividades administrativas e operacionais da EUNAVFOR, excluindo embora as despesas com serviços públicos e combustível.

3.   Na medida dos seus meios e capacidades, o Estado anfitrião apoiará a preparação, o estabelecimento e a execução da operação, bem como a assistência à mesma. O Estado anfitrião prestará apoio e assistência à operação nas mesmas condições que as previstas para as suas próprias forças armadas.

4.   A lei aplicável aos contratos celebrados pela EUNAVFOR no Estado anfitrião será determinada no contrato.

5.   O contrato pode estipular que o procedimento de resolução de litígios a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 15.o seja aplicável aos litígios decorrentes da execução do contrato.

6.   O Estado anfitrião facilitará a execução dos contratos celebrados pela EUNAVFOR com entidades comerciais para efeitos da operação.

Artigo 11.o

Modificações nas instalações

1.   No respeito das leis e da regulamentação do Estado anfitrião, o EUNAVFOR fica autorizada a construir, alterar ou de qualquer outra forma modificar as instalações, se tal for necessário para os seus requisitos operacionais.

2.   O Estado anfitrião não poderá pedir à EUNAVFOR qualquer compensação por essas construções, alterações ou modificações.

Artigo 12.o

Morte de membros do pessoal da EUNAVFOR

1.   O Comandante das Forças da UE fica habilitado a encarregar-se do repatriamento de qualquer membro falecido do pessoal da EUNAVFOR, bem como dos seus haveres pessoais, e a efectuar as diligências necessárias para o efeito.

2.   Os corpos de membros do pessoal da EUNAVFOR apenas poderão ser autopsiados com o consentimento do Estado de nacionalidade do falecido e na presença de um representante da EUNAVFOR e/ou do referido Estado.

3.   O Estado anfitrião e a EUNAVFOR cooperarão em toda a medida do possível tendo em vista o rápido repatriamento de membros falecidos do pessoal da EUNAVFOR.

Artigo 13.o

Segurança da EUNAVFOR e polícia militar

1.   O Estado anfitrião tomará todas as medidas adequadas para garantir a segurança da EUNAVFOR e do seu pessoal.

2.   O Comandante das Forças da UE poderá criar uma unidade de polícia militar para manter a ordem nas instalações da EUNAVFOR.

3.   Em consulta e cooperação com a polícia militar ou com a polícia do Estado anfitrião, a unidade de polícia militar poderá também actuar fora dessas instalações para garantir a manutenção da ordem e da disciplina entre o pessoal da EUNAVFOR.

4.   O pessoal da EUNAVFOR que transite pelo território do Estado anfitrião em missão de escolta de pessoas detidas pela EUNAVFOR fica habilitado a aplicar a essas pessoas as medidas de coacção necessárias.

Artigo 14.o

Comunicações

1.   A EUNAVFOR pode instalar e utilizar emissores e receptores de rádio, bem como sistemas de satélite. Cooperará com as autoridades competentes do Estado anfitrião por forma a evitar conflitos na utilização das frequências adequadas. O acesso ao espectro de frequências será concedido gratuitamente pelo Estado anfitrião, no respeito das leis e da regulamentação desse Estado.

2.   A EUNAVFOR tem o direito de efectuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo rádios por satélite, móveis ou portáteis), telefone, telégrafo, telecopiador e outros meios, bem como de instalar os equipamentos necessários para manter essas comunicações dentro das suas instalações e entre elas, incluindo a colocação de cabos e linhas terrestres para efeitos de execução da operação.

3.   No interior das suas instalações, a EUNAVFOR pode tomar as disposições necessárias para assegurar a transmissão da correspondência dirigida à EUFOR e/ou ao seu pessoal ou deles proveniente.

Artigo 15.o

Pedidos de indemnização por morte, ferimento ou lesão, danos ou perdas

1.   A EUNAVFOR e o seu pessoal não são responsáveis por quaisquer danos ou perdas de bens públicos ou privados que decorram da actuação da EUNAVFOR no exercício das suas funções oficiais ou que sejam causados por actividades relacionadas com distúrbios civis ou com a protecção da EUNAVFOR.

2.   A fim de alcançar uma resolução amigável, os pedidos de indemnização por danos ou perdas de bens públicos ou privados não abrangidos pelo n.o 1, bem como os pedidos de indemnização por morte, ferimentos ou lesões pessoais e por danos ou perdas de bens da EUNAVFOR serão encaminhados para a EUNAVFOR através das autoridades competentes do Estado anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados por pessoas singulares ou colectivas do Estado anfitrião, ou para as autoridades competentes do Estado anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados pela EUNAVFOR.

3.   Se não for possível alcançar uma resolução amigável, o pedido de indemnização será apresentado a uma comissão composta paritariamente por representantes da EUNAVFOR e do Estado anfitrião. A decisão sobre o pedido de indemnização será tomada por comum acordo.

4.   Se não for possível alcançar uma resolução na comissão de indemnização, o litígio será:

a)

resolvido por via diplomática entre o Estado anfitrião e os representantes da UE, no caso dos pedidos de indemnização até 40 000 EUR, inclusive;

b)

submetido a um tribunal arbitral, cuja decisão será vinculativa, no caso de pedidos de indemnização acima do valor referido na alínea a).

5.   O tribunal arbitral será composto por três árbitros, um dos quais nomeado pelo Estado anfitrião, outro pela EUNAVFOR e o terceiro de comum acordo pelo Estado anfitrião e pela EUNAVFOR. Se uma das partes não nomear árbitro no prazo de dois meses ou se não for possível chegar a acordo entre o Estado anfitrião e a EUNAVFOR sobre a nomeação do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

O Comandante da Operação/das Forças da UE e as autoridades administrativas do Estado anfitrião celebrarão um convénio administrativo a fim de definir o mandato da comissão de indemnização e do tribunal arbitral, o procedimento aplicável nesses órgãos e as condições em que devem ser apresentados os pedidos de indemnização.

Artigo 16.o

Ligação e litígios

1.   Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação do presente acordo são debatidas conjuntamente por representantes da EUNAVFOR e pelas autoridades competentes do Estado anfitrião.

2.   Na ausência de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação do presente acordo serão resolvidos exclusivamente por via diplomática entre os representantes do Estado anfitrião e da UE.

Artigo 17.o

Outras disposições

1.   Nos casos em que no presente acordo seja feita referência aos privilégios, imunidades e direitos da EUNAVFOR e respectivo pessoal, o Governo do Estado anfitrião será responsável pela aplicação e observância das referidas imunidades, privilégios e direitos por parte das autoridades locais competentes do Estado anfitrião.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo visa derrogar a quaisquer direitos que tenham sido outorgados, por força de outros acordos, a um Estado-Membro da UE ou a qualquer outro Estado que contribua para a EUNAVFOR, ou pode ser interpretada nesse sentido.

Artigo 18.o

Modalidades de execução

Para efeitos da aplicação do presente acordo, as questões operacionais, administrativas, financeiras e técnicas poderão ser objecto de convénios distintos a celebrar entre o Comandante das Forças da UE e as autoridades administrativas do Estado anfitrião.

Artigo 19.o

Entrada em vigor e cessação de vigência

1.   O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura e permanece em vigor até à data, notificada pela EUNAVFOR, de partida do último elemento e do último membro do pessoal da EUNAVFOR. Qualquer das partes pode pôr termo ao presente acordo em data anterior mediante pré-aviso de seis meses por escrito.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições contidas no n.o 8 do artigo 4.o, nos n.os 1-3, 6 e 7 do artigo 5.o, nos n.os 1, 3, 4, 6 e 8-10 do artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 10.o, no artigo 11.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.o e no artigo 15.o consideram-se em vigor desde a data de projecção dos primeiros membros do pessoal da EUNAVFOR, caso esta seja anterior à data de entrada em vigor do presente acordo.

3.   O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes.

4.   A cessação de vigência do presente acordo não afecta os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes da cessação.

Feito em Victoria, Seicheles, em duplo exemplar, em língua inglesa, em 10 de Novembro de 2009.

Pela União Europeia

Pela República das Seicheles


ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/20


DECISÃO 2009/917/JAI DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Francesa,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As administrações aduaneiras são responsáveis, em conjunto com outras autoridades competentes, nas fronteiras externas da Comunidade e dentro dos seus limites territoriais, pela prevenção, investigação e repressão de infracções, não apenas às normas comunitárias, mas também à legislação nacional.

(2)

A tendência crescente para o tráfico ilícito de todos os tipos constitui uma séria ameaça à saúde, moralidade e segurança públicas.

(3)

É necessário reforçar a cooperação entre as administrações aduaneiras, criando sistemas no âmbito dos quais estas possam actuar em conjunto e proceder ao intercâmbio de dados pessoais e de outros dados relacionados com todas as actividades de tráfico ilícito, utilizando novas tecnologias na gestão e transmissão dessas informações, tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (2), bem como os princípios enunciados na Recomendação n.o R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regulamenta a utilização de dados pessoais no sector da polícia [a seguir designada «Recomendação n.o R (87) 15»].

(4)

É igualmente necessário assegurar uma maior complementaridade com a acção desenvolvida no âmbito da cooperação com o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), permitindo o acesso destes órgãos aos dados contidos no Sistema de Informação Aduaneiro, incluindo o ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, para exercerem as suas funções no âmbito do respectivo mandato.

(5)

O acesso para efeitos de consulta ao Sistema de Informação Aduaneiro deverá permitir à Europol cruzar as informações obtidas através de outros meios com as informações disponíveis nessas bases de dados, identificar novas ligações até então não detectáveis e, desse modo, proceder a uma análise mais global. O acesso para efeitos de consulta ao ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro permite à Europol descobrir ligações que até então desconhecia entre investigações criminais com repercussões dentro e fora da União Europeia.

(6)

O acesso para efeitos de consulta ao Sistema de Informação Aduaneiro deverá permitir à Eurojust obter de imediato as informações necessárias para ter, desde o início, uma visão de conjunto precisa e poder identificar e superar obstáculos jurídicos, e bem assim conseguir melhores resultados em termos de acção penal. O acesso para efeitos de consulta ao ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro deverá permitir à Eurojust receber informações das investigações em curso ou encerradas nos vários Estados-Membros e, desse modo, reforçar o apoio às autoridades judiciárias nos Estados-Membros.

(7)

As administrações aduaneiras, no seu trabalho quotidiano, têm de pôr em prática disposições comunitárias e não comunitárias, pelo que é necessário velar por que as disposições em matéria de assistência mútua e cooperação administrativa evoluam paralelamente. Convém, pois, ter em conta as disposições relativas ao Sistema de Informação Aduaneiro e ao ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro constantes no Regulamento (CE) n.o 766/2008 (3).

(8)

Os Estados-Membros reconhecem a vantagem que representará a plena utilização do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro para a coordenação e o reforço da luta contra a criminalidade transfronteiras, pelo que se comprometem a introduzir, o mais possível, dados neste ficheiro.

(9)

A experiência adquirida desde a entrada em vigor da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, de 26 de Julho de 1995 (a seguir designada por «Convenção SIA») (4), mostra que a utilização do Sistema de Informação Aduaneiro unicamente para efeitos de observação e informação, vigilância discreta ou controlos específicos não permite atingir plenamente o objectivo do sistema, que consiste em ajudar a prevenir, investigar e reprimir as infracções graves à legislação nacional.

(10)

Uma análise estratégica deverá ajudar os responsáveis ao mais alto nível a definirem os projectos, os objectivos e as políticas de luta contra a fraude, a planificarem as actividades e a disponibilizarem os recursos necessários para atingir os objectivos operacionais estabelecidos.

(11)

Uma análise operacional das actividades, meios e intenções de certas pessoas ou empresas que não respeitam ou parecem não respeitar a legislação nacional deverá ajudar as autoridades aduaneiras a tomarem, em casos precisos, as medidas adequadas para atingir os objectivos em matéria de luta contra a fraude.

(12)

A Convenção SIA deverá pois ser substituída.

(13)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(14)

A presente decisão não impede os Estados-Membros de aplicarem as respectivas regras constitucionais no que respeita ao acesso do público a documentos oficiais,

DECIDE:

CAPÍTULO I

CRIAÇÃO DE UM SISTEMA DE INFORMAÇÃO ADUANEIRO

Artigo 1.o

1.   É criado um sistema comum de informação automatizado para fins aduaneiros (adiante designado por «Sistema de Informação Aduaneiro» ou «Sistema»).

2.   Nos termos da presente decisão, o Sistema de Informação Aduaneiro tem por objectivo ajudar a prevenir, investigar e reprimir infracções graves à legislação nacional tornando os dados mais rapidamente disponíveis e reforçando, assim, a eficácia dos procedimentos de cooperação e controlo das administrações aduaneiras dos Estados-Membros.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Legislação nacional» qualquer disposição legislativa ou regulamentar de um Estado-Membro para cuja aplicação as administrações aduaneiras desse mesmo Estado disponham de competência – total ou parcial – em matéria de:

a)

Circulação de mercadorias sujeitas a medidas de proibição, restrição ou controlo, em especial as medidas abrangidas pelos artigos 30.o e 296.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE);

b)

Medidas destinadas a controlar os movimentos de dinheiro líquido dentro da Comunidade, sempre que forem tomadas nos termos do artigo 58.o do TCE;

c)

Transferência, transformação, ocultação ou dissimulação de características dos bens ou receitas directa ou indirectamente adquiridos ou obtidos através do tráfico internacional de droga ou da prática de uma infracção:

i)

às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro cuja aplicação seja – total ou parcialmente – da competência da administração aduaneira desse mesmo Estado no que respeita à circulação transfronteiras das mercadorias objecto de medidas de proibição, restrição ou controlo, nomeadamente as medidas abrangidas pelos artigos 30.o e 296.o do TCE, bem como aos impostos especiais de consumo não harmonizados; ou

ii)

ao conjunto das disposições comunitárias e das disposições adoptadas para efeitos de aplicação da regulamentação comunitária que rege a importação, a exportação, o trânsito e a permanência das mercadorias objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros e países terceiros, bem como entre os Estados-Membros no que respeita a mercadorias que não tenham estatuto comunitário, na acepção do artigo 23.o do TCE, ou em relação às quais as condições de aquisição do estatuto comunitário sejam objecto de controlos ou investigações complementares;

iii)

ao conjunto das disposições adoptadas a nível comunitário no âmbito da política agrícola comum e das regulamentações específicas adoptadas em relação a mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas; ou

iv)

ao conjunto das disposições adoptadas a nível comunitário em matéria de harmonização dos impostos especiais de consumo e de imposto sobre o valor acrescentado na importação, bem como às disposições nacionais tendentes à sua execução ou utilizadas nesse âmbito;

2.

«Dados pessoais» qualquer informação relativa a uma pessoa singular, identificada ou identificável (pessoa em causa); é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

3.

«Estado-Membro fornecedor» o Estado-Membro que introduz um dado no Sistema de Informação Aduaneiro;

4.

«Análise operacional» a análise de operações que constituem ou parecem constituir infracções à legislação nacional por via da aplicação das fases seguintes:

a)

Recolha de informações, incluindo dados pessoais;

b)

Avaliação da fiabilidade das fontes de informação e das próprias informações;

c)

Investigação, explicação metódica e interpretação das relações entre estas informações ou entre estas informações e outros dados significativos;

d)

Formulação de observações, hipóteses ou recomendações susceptíveis de serem directamente utilizadas como informações de risco pelas autoridades competentes para prevenir e detectar outras operações contrárias à legislação nacional e/ou para identificar com precisão as pessoas ou empresas implicadas nessas operações;

5.

«Análise estratégica» a investigação e explicação das tendências gerais das infracções à legislação nacional mediante uma avaliação da ameaça, da dimensão e do impacto de certas formas de operações contrárias à legislação nacional, a fim de determinar prioridades, apreender melhor o fenómeno ou a ameaça, reorientar as acções de prevenção e detecção de fraudes e rever a organização dos serviços. No âmbito da análise estratégica só podem ser utilizados dados expurgados de quaisquer elementos identificadores.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO ADUANEIRO

Artigo 3.o

1.   O Sistema de Informação Aduaneiro é composto por uma base de dados central acessível através de terminais instalados em cada Estado-Membro. Contém exclusivamente os dados necessários ao cumprimento do objectivo previsto no n.o 2 do artigo 1.o, incluindo dados pessoais, que digam respeito às seguintes categorias:

a)

Mercadorias;

b)

Meios de transporte;

c)

Actividades comerciais e empresariais;

d)

Pessoas;

e)

Tendências da fraude;

f)

Conhecimentos especializados disponíveis;

g)

Retenções, apreensões ou confiscos de mercadorias;

h)

Retenções, apreensões ou confiscos de dinheiro líquido.

2.   A Comissão assegura a gestão técnica da infra-estrutura do Sistema de Informação Aduaneiro, de acordo com as regras previstas nas disposições de aplicação adoptadas pelo Conselho.

A Comissão presta contas da gestão efectuada ao Comité a que se refere o artigo 27.o

3.   A Comissão comunica ao Comité acima referido as modalidades práticas de gestão técnica adoptadas.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros determinam os elementos a introduzir no Sistema de Informação Aduaneiro relativamente a cada uma das categorias referidas no n.o 1 do artigo 3.o, na medida do necessário para atingir o objectivo do sistema. Não devem, em caso algum, ser introduzidos dados pessoais abrangidos pela categoria referida na alínea e) do n.o 1 do artigo 3.o

2.   Relativamente às categorias referidas nas alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 3.o, as informações de carácter pessoal introduzidas no sistema limitam-se ao seguinte:

a)

Apelido, apelido de solteira, nomes próprios, apelidos anteriores e pseudónimos;

b)

Data e local de nascimento;

c)

Nacionalidade;

d)

Sexo;

e)

Número, local e data de emissão dos documentos de identificação (passaportes, bilhetes de identidade, cartas de condução);

f)

Endereço;

g)

Sinais particulares objectivos e permanentes;

h)

Razão para a introdução dos dados;

i)

Acção proposta;

j)

Código de alerta prevenindo do facto de a pessoa já ter sido portadora de uma arma, ter cometido actos de violência ou ser procurada pelas autoridades;

k)

Número de matrícula do meio de transporte.

3.   Relativamente à categoria referida na alínea f) do n.o 1 do artigo 3.o, as informações de carácter pessoal introduzidas no sistema limitam-se aos apelidos e nomes próprios dos peritos.

4.   Relativamente às categorias referidas nas alíneas g) e h) do n.o 1 do artigo 3.o, as informações de carácter pessoal introduzidas no sistema limitam-se ao seguinte:

a)

Apelido, apelido de solteira, nomes próprios, apelidos anteriores e pseudónimos;

b)

Data e local de nascimento;

c)

Nacionalidade;

d)

Sexo;

e)

Endereço.

5.   Os dados pessoais enumerados no artigo 6.o da Decisão-Quadro 2008/977/JAI não podem em nenhuma circunstância, ser introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro.

Artigo 5.o

1.   Os dados relativos às categorias referidas nas alíneas a) a g) do n.o 1 do artigo 3.o são introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro unicamente para efeitos de observação e informação, vigilância discreta, controlos específicos e análise estratégica ou operacional.

Os dados relativos à categoria referida na alínea h) do n.o 1 do artigo 3.o são introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro unicamente para efeitos de análise estratégica ou operacional.

2.   Para efeitos das acções a que se refere o n.o 1, os dados pessoais abrangidos por qualquer das categorias enumeradas no n.o 1 do artigo 3.o só podem ser introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro se existirem indícios concretos, especialmente com base em antecedentes de actividades ilegais, que levem a crer que a pessoa em causa cometeu, está a cometer ou virá a cometer infracções graves à legislação nacional.

Artigo 6.o

1.   Se forem executadas as acções a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, podem ser total ou parcialmente recolhidas e transferidas para o Estado-Membro fornecedor as seguintes informações:

i)

O facto de as mercadorias, os meios de transporte, as actividades comerciais e empresariais ou a pessoa objecto do relatório terem sido localizados;

ii)

Local, hora e motivo do controlo;

iii)

Itinerário e destino da viagem;

iv)

Acompanhantes da pessoa em causa ou ocupantes dos meios de transporte utilizados;

v)

Meios de transporte utilizados;

vi)

Objectos transportados;

vii)

Circunstâncias em que as mercadorias, os meios de transporte, a empresa ou a pessoa foram localizados.

Quando estas informações forem recolhidas no decurso de uma operação de vigilância discreta, devem ser tomadas medidas para assegurar que a natureza discreta da vigilância não seja comprometida.

2.   No contexto dos controlos específicos a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, as pessoas, os meios de transporte e os objectos podem ser revistados dentro dos limites aceitáveis e nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro em que a revista é efectuada. Se os controlos específicos não forem autorizados pela legislação de um Estado-Membro, são automaticamente convertidos pelo referido Estado-Membro em observação e informação ou em vigilância discreta.

Artigo 7.o

1.   O acesso directo aos dados introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro é reservado às autoridades nacionais designadas por cada Estado-Membro. Essas autoridades nacionais são administrações aduaneiras ou outras autoridades igualmente competentes, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro em causa, para actuarem de modo a realizar o objectivo estipulado no n.o 2 do artigo 1.o

2.   Cada Estado-Membro envia aos outros Estados-Membros e ao Comité a que se refere o artigo 27.o uma lista das autoridades competentes, designadas nos termos do n.o 1 do presente artigo, que estão autorizadas a ter acesso directo aos dados do Sistema de Informação Aduaneiro, referindo os dados a que cada autoridade pode ter acesso e com que finalidade.

3.   Não obstante os n.os 1 e 2, o Conselho pode, deliberando por unanimidade, permitir o acesso de organizações internacionais ou regionais ao Sistema de Informação Aduaneiro. Ao tomar esta decisão, o Conselho deve ter em conta todos os acordos bilaterais existentes e os eventuais pareceres sobre a conformidade das medidas de protecção dos dados emitidos pela Autoridade Comum de Controlo a que se refere o artigo 25.o

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros, a Europol e a Eurojust só podem utilizar os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro para realizarem o objectivo estabelecido no n.o 2 do artigo 1.o. Todavia, podem utilizar esses dados para fins administrativos ou outros mediante autorização prévia do Estado-Membro que introduziu os dados no sistema e observando as condições impostas por esse mesmo Estado. Essas outras utilizações devem ser conformes com as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro que pretende utilizar os referidos dados nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão-Quadro 2008/977/JAI, e ter em consideração o princípio 5.2.i) da Recomendação R (87) 15.

2.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 do presente artigo, no n.o 3 do artigo 7.o e nos artigos 11.o e 12.o, os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro só podem ser utilizados pelas autoridades nacionais de cada Estado-Membro designadas pelo Estado-Membro em causa que, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse mesmo Estado, sejam competentes para prosseguir o objectivo previsto no n.o 2 do artigo 1.o

3.   Cada Estado-Membro envia aos outros Estados-Membros e ao Comité a que se refere o artigo 27.o uma lista das autoridades competentes por ele designadas nos termos do n.o 2 do presente artigo.

4.   Os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro podem, mediante autorização prévia do Estado-Membro que os introduziu no sistema e observando as condições por ele impostas, ser transferidos para as autoridades nacionais que não as designadas nos termos do n.o 2 do presente artigo, para países terceiros e organizações internacionais ou regionais que deles pretendam servir-se. Cada Estado-Membro toma medidas especiais para garantir a segurança dos dados sempre que estes sejam transferidos para serviços situados fora do seu território. Os aspectos de pormenor dessas medidas devem ser comunicados à Autoridade Comum de Controlo a que se refere o artigo 25.o

Artigo 9.o

1.   A introdução de dados no Sistema de Informação Aduaneiro rege-se pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro fornecedor, a menos que a presente decisão preveja disposições mais estritas.

2.   A utilização de dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro e a realização de qualquer das acções previstas no n.o 1 do artigo 5.o que tenha sido proposta pelo Estado-Membro fornecedor dos dados regem-se pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro que utiliza esses dados, a menos que a presente decisão preveja disposições mais estritas.

Artigo 10.o

1.   Cada Estado-Membro designa uma administração aduaneira competente, que é responsável a nível nacional pelo Sistema de Informação Aduaneiro.

2.   A autoridade a que se refere o n.o 1 é responsável pelo bom funcionamento do Sistema de Informação Aduaneiro nesse Estado-Membro e adopta as medidas que forem necessárias para assegurar o respeito pelo disposto na presente decisão.

3.   Os Estados-Membros informam-se reciprocamente sobre a administração a que se refere o n.o 1.

Artigo 11.o

1.   Dentro dos limites do seu mandato e para efeitos de desempenho das suas funções, a Europol tem o direito de aceder aos dados introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro nos termos dos artigos 1.o, 3.o a 6.o e 15.o a 19.o e de consultar esses dados.

2.   Sempre que uma consulta efectuada pela Europol revele que existe uma correspondência entre a informação tratada pela Europol e a informação introduzida no Sistema de Informação Aduaneiro, a Europol deve informar o Estado-Membro que a introduziu através dos canais definidos na Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (5).

3.   A utilização de informações obtidas por consulta ao Sistema de Informação Aduaneiro está sujeita ao consentimento do Estado-Membro que introduziu os dados no sistema. Se o referido Estado-Membro autorizar a utilização dessas informações, o seu tratamento rege-se pelo disposto na Decisão 2009/371/JAI. A Europol só pode transferir essas informações para países ou organismos terceiros com o consentimento do Estado que introduziu os dados no sistema.

4.   A Europol pode, nos termos da Decisão 2009/371/JAI, solicitar outras informações aos Estados-Membros em causa.

5.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a Europol não deve ligar as partes do Sistema de Informação Aduaneiro a que tem acesso a nenhum outro sistema informatizado de recolha e tratamento de dados operado pela Europol ou que nela funcione, transferir os dados nelas contidos para esse sistema, nem descarregar ou copiar por outros meios quaisquer partes do Sistema de Informação Aduaneiro.

A Europol limita o acesso aos dados introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro a membros do seu pessoal devidamente autorizados.

A Europol autoriza a Instância Comum de Controlo, instituída pelo artigo 34.o da Decisão 2009/371/JAI, a controlar as actividades desenvolvidas pela Europol no exercício do seu direito de acesso aos dados introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro e de consulta desses mesmos dados.

6.   O disposto no presente artigo em nada afecta as disposições estabelecidas na Decisão 2009/371/JAI em matéria de protecção de dados e responsabilidade pelo seu tratamento não autorizado ou indevido por parte do pessoal da Europol, nem as prerrogativas da Instância Comum de Controlo instituída nos termos da referida decisão.

Artigo 12.o

1.   Dentro dos limites do seu mandato e para efeitos de desempenho das suas funções, os membros nacionais da Eurojust, os seus adjuntos, assistentes e pessoal especialmente autorizado têm o direito de aceder aos dados introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro nos termos dos artigos 1.o, 3.o a 6.o e 15.o a 19.o e de os consultar.

2.   Sempre que uma consulta efectuada por um membro nacional da Eurojust, pelos seus adjuntos, assistentes ou pessoal especialmente autorizado revele que existe uma correspondência entre a informação tratada pela Eurojust e a informação introduzida no Sistema de Informação Aduaneiro, esse membro nacional deve informar o Estado-Membro que introduziu a informação. As informações obtidas através dessas consultas só podem ser comunicadas a países e organismos terceiros com o consentimento do Estado-Membro que introduziu a informação.

3.   O disposto no presente artigo em nada afecta as disposições em matéria de protecção de dados e responsabilidade pelo seu tratamento não autorizado ou indevido por parte dos membros nacionais da Eurojust, dos seus adjuntos, assistentes e pessoal especialmente autorizado, estabelecidas na Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (6), nem as prerrogativas da Instância Comum de Controlo instituída nos termos da referida decisão.

4.   Nenhuma das partes do Sistema de Informação Aduaneiro a que os membros nacionais da Eurojust, os seus adjuntos, assistentes e pessoal especialmente autorizado têm acesso pode ser ligada a um sistema informático destinado à recolha e tratamento dos dados processados pela ou na Eurojust; de igual modo, os dados contidos nessas partes não podem ser transferidos para o referido sistema e nenhuma das partes do Sistema de Informação Aduaneiro pode ser descarregada.

5.   O acesso aos dados introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro é reservado aos membros nacionais da Eurojust, seus adjuntos, assistentes e pessoal especialmente autorizado, não sendo extensivo a outro pessoal da Eurojust.

CAPÍTULO IV

ALTERAÇÃO DE DADOS

Artigo 13.o

1.   Só o Estado-Membro fornecedor tem o direito de alterar, completar, rectificar ou apagar dados que tenha introduzido no Sistema de Informação Aduaneiro.

2.   Se um Estado-Membro fornecedor de dados verificar ou for informado de que os dados que introduziu são factualmente incorrectos ou foram introduzidos ou armazenados em violação do disposto na presente decisão, deve alterar, completar, rectificar ou apagar os referidos dados, consoante o caso, e informar os restantes Estados-Membros, a Europol e a Eurojust.

3.   Se um Estado-Membro possuir informações que o levem a crer que um determinado dado é factualmente incorrecto ou foi introduzido ou armazenado no sistema de informação aduaneira em violação da presente convenção, informará desse facto, o mais rapidamente possível, o Estado-Membro fornecedor que, por sua vez, confere o dado em causa, procedendo, se necessário, à sua imediata rectificação ou apagamento. O Estado-Membro fornecedor informa os outros Estados-Membros, a Europol e a Eurojust de qualquer rectificação ou apagamento efectuado.

4.   Se, ao introduzir dados no Sistema de Informação Aduaneiro, um Estado-Membro verificar que a sua entrada está em contradição com uma entrada anterior quanto ao conteúdo ou à acção sugerida, informa imediatamente o Estado-Membro que efectuou a entrada anterior. Os dois Estados-Membros envidam todos os esforços para resolver o problema. Em caso de desacordo, prevalece a primeira entrada, devendo ser introduzidos no sistema os elementos da nova entrada que não estejam em contradição com a primeira.

5.   Sob reserva do disposto na presente decisão, quando num Estado-Membro um tribunal ou outra autoridade competente tomar uma decisão final sobre a alteração, aditamento, rectificação ou apagamento de dados do Sistema de Informação Aduaneiro, os Estados-Membros comprometer-se-ão a executar essa decisão. Em caso de conflito entre essas decisões de tribunais ou de outras autoridades competentes, incluindo as decisões referidas no n.o 1 do artigo 23.o que digam respeito à rectificação ou apagamento de dados, o Estado-Membro que introduziu os dados em causa apagá-los-á do sistema.

CAPÍTULO V

CONSERVAÇÃO DE DADOS

Artigo 14.o

1.   Os dados introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro são conservados apenas durante o tempo necessário para atingir o fim para o qual foram introduzidos. O Estado-Membro fornecedor examina, pelo menos anualmente, a necessidade da sua conservação.

2.   O Estado-Membro fornecedor pode, durante o período de exame, decidir conservá-los até ao exame seguinte, se essa conservação for necessária para realizar os objectivos que levaram à sua introdução. Sem prejuízo do disposto nos artigos 22.o e 23.o, e não sendo tomada uma decisão no sentido de conservar os dados, estes são automaticamente transferidos para a parte do Sistema de Informação Aduaneiro cujo acesso directo é restringido nos termos do n.o 4 do presente artigo.

3.   Caso esteja prevista uma transferência de dados conservados no Sistema de Informação Aduaneiro nos termos do n.o 2, o sistema informa automaticamente, com um mês de antecedência, o Estado-Membro fornecedor.

4.   Os dados transferidos nos termos do n.o 2 do presente artigo são conservados no Sistema de Informação Aduaneiro durante um ano, sendo, no entanto, sem prejuízo do disposto nos artigos 22.o e 23.o, unicamente acessíveis a um representante do Comité referido no artigo 27.o ou às autoridades de controlo a que se referem o artigo 24.o e o n.o 1 do artigo 25.o. Durante esse período, só podem ser consultados para efeitos de controlo da sua exactidão e legalidade, após o que devem ser apagados.

CAPÍTULO VI

CRIAÇÃO DE UM FICHEIRO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DE INQUÉRITO ADUANEIRO

Artigo 15.o

1.   O Sistema de Informação Aduaneiro inclui, para além dos dados incluídos ao abrigo do artigo 3.o, aqueles a que se refere o presente capítulo, conservados numa base de dados especial (adiante designada «ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro»). Sem prejuízo do disposto no presente capítulo e nos capítulos VII e VIII, todas as disposições da presente decisão são igualmente aplicáveis ao ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro. No entanto, não é aplicável a excepção prevista no n.o 2 do artigo 21.o

2.   O ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro tem por objectivo permitir que as autoridades de um Estado-Membro competentes em matéria de inquéritos aduaneiros, designadas nos termos do artigo 7.o, que procedam à abertura de processos de inquérito ou a inquéritos sobre uma ou mais pessoas ou empresas, bem como a Europol e a Eurojust, identifiquem as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros que estejam a realizar ou tenham realizado inquéritos sobre essas pessoas ou empresas a fim de, com base em informações sobre a existência de processos de inquérito, atingir o objectivo referido no n.o 2 do artigo 1.o

3.   Para efeitos do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, cada Estado-Membro envia aos outros Estados-Membros, à Europol, à Eurojust e ao Comité referido no artigo 27.o uma lista das infracções graves à sua legislação nacional.

Essa lista só deve incluir as infracções puníveis com:

a)

Pena privativa de liberdade ou outra medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses; ou

b)

Multa de valor não inferior a 15 000 EUR.

4.   Se o Estado-Membro que procede à consulta do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro necessitar de informações mais detalhadas sobre a pessoa ou a empresa cujos dados se encontram arquivados no sistema, solicita assistência ao Estado-Membro fornecedor, com base nos instrumentos em vigor no domínio da assistência mútua.

CAPÍTULO VII

FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DO FICHEIRO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DE INQUÉRITO ADUANEIRO

Artigo 16.o

1.   Os dados provenientes dos processos de inquérito são introduzidos no ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro apenas para os fins previstos no n.o 2 do artigo 15.o. Esses dados abrangem as seguintes categorias:

a)

Pessoas ou empresas que sejam ou tenham sido objecto de um processo de inquérito conduzido pelo serviço competente de um Estado-Membro e que:

i)

nos termos da legislação nacional desse Estado-Membro sejam suspeitas de cometer ou ter cometido uma infracção grave a essa legislação nacional, ou de nela participar ou ter participado; ou

ii)

tenham sido objecto de relatório que constate que tal infracção ocorreu; ou

iii)

tenham sido objecto de sanção administrativa ou judicial por essa infracção;

b)

Âmbito do processo de inquérito;

c)

Nome, nacionalidade e elementos de contacto da autoridade do Estado-Membro responsável, bem como número do processo.

Os dados referidos nas alíneas a) a c) são introduzidos num registo de dados separadamente para cada pessoa ou empresa. Não são permitidas ligações entre os registos de dados.

2.   Os dados pessoais referidos na alínea a) do n.o 1 limitam-se ao seguinte:

a)

Para as pessoas: apelido, apelido de solteira, nomes próprios, apelidos anteriores e pseudónimos, data e local de nascimento, nacionalidade e sexo;

b)

Para as empresas: firma, denominação comercial, endereço, número de IVA e número de identificação para efeitos de impostos especiais de consumo.

3.   Os dados são introduzidos por um período limitado, nos termos do artigo 19.o

Artigo 17.o

Nenhum Estado-Membro será obrigado a registar os dados referidos no artigo 16.o num caso concreto se e enquanto esse registo prejudicar a ordem pública ou quaisquer outros interesses essenciais, especialmente se esse registo constituir uma ameaça grave e imediata para a sua segurança pública ou para a segurança pública de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, nos casos em que estejam em causa outros interesses essenciais de igual importância, ou nos casos em que esse registo possa prejudicar gravemente os direitos das pessoas ou as investigações em curso.

Artigo 18.o

1.   A introdução de dados no ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro e a sua consulta ficam reservadas às autoridades referidas no n.o 2 do artigo 15.o

2.   Qualquer consulta do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro deve abranger os seguintes dados pessoais:

a)

Para as pessoas: nome próprio e/ou apelido e/ou apelido de solteira e/ou apelidos anteriores e/ou pseudónimo e/ou data de nascimento;

b)

Para as empresas: firma e/ou denominação comercial e/ou endereço e/ou número de IVA e/ou número de identificação para efeitos de impostos especiais de consumo.

CAPÍTULO VIII

PRAZO DE CONSERVAÇÃO DOS DADOS DO FICHEIRO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DE INQUÉRITO ADUANEIRO

Artigo 19.o

1.   O prazo de conservação dos dados é determinado nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro que os introduz. Contudo, não podem ser ultrapassados os seguintes prazos, a contar da data de inserção dos dados no processo:

a)

Os dados relativos a processos de inquérito em curso não são conservados para além de três anos, se não se tiver verificado qualquer infracção durante esse prazo. Os dados são apagados antes do termo desse prazo se tiverem decorridos doze meses após o último acto de investigação;

b)

Os dados relativos aos processos de inquérito que tenham dado lugar à constatação de uma infracção e que ainda não tenham dado lugar a condenação ou à aplicação de multa não podem ser conservados para além de um prazo de seis anos;

c)

Os dados relativos a processos de inquérito que tenham dado lugar a condenação ou à aplicação de multa não podem ser conservados para além de um prazo de dez anos.

2.   Em todas as fases do processo referidas nas alíneas a) a c) do n.o 1, sempre que, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro fornecedor, uma pessoa ou empresa abrangida pelo disposto no artigo 16.o seja ilibada, todos os dados relativos a essa pessoa ou empresa devem ser imediatamente apagados.

3.   Os dados são automaticamente apagados do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro na data em que forem ultrapassados os prazos máximos de conservação referidos no n.o 1.

CAPÍTULO IX

PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Artigo 20.o

Salvo disposição em contrário da presente decisão, a Decisão-Quadro 2008/977/JAI é aplicável à protecção do intercâmbio de dados realizado nos termos da presente decisão.

Artigo 21.o

1.   Os dados só podem ser copiados por razões de carácter técnico e desde que essa cópia seja necessária para fins de busca de informações pelas autoridades a que se refere o artigo 7.o

2.   Sob reserva do disposto no n.o 1 do artigo 8.o, os dados pessoais introduzidos por outros Estados-Membros não podem ser copiados do Sistema de Informação Aduaneiro para outros ficheiros de dados nacionais, a não ser para cópias nos sistemas de gestão de riscos destinados a orientar os controlos aduaneiros a nível nacional ou para cópias num sistema de análise operacional que permita coordenar as acções. Essas cópias serão feitas na medida do necessário para casos ou inquéritos específicos.

3.   Nos dois casos de excepção referidos no n.o 2, só os analistas autorizados pelas autoridades nacionais de cada Estado-Membro estão habilitados a tratar os dados pessoais provenientes do Sistema de Informação Aduaneiro no âmbito de um sistema de gestão de riscos destinado a orientar os controlos aduaneiros a efectuar pelas autoridades nacionais ou no âmbito de um sistema de análise operacional que permita coordenar as acções.

4.   Cada Estado-Membro envia a cada um dos restantes Estados-Membros e ao Comité a que se refere o artigo 27.o uma lista dos serviços de gestão de riscos a que pertencem os analistas autorizados a copiar e tratar os dados pessoais introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro.

5.   Os dados pessoais copiados do Sistema de Informação Aduaneiro são conservados apenas durante o tempo necessário para atingir o objectivo para o qual foram copiados. O Estado-Membro do Sistema de Informação Aduaneiro que copiou os dados examina, pelo menos uma vez por ano, a necessidade de os conservar. O prazo de conservação dos dados não pode exceder dez anos. Os dados pessoais que não sejam necessários à prossecução da análise operacional são imediatamente apagados ou expurgados de quaisquer elementos identificadores.

Artigo 22.o

Os direitos das pessoas em relação aos dados pessoais contidos no Sistema de Informação Aduaneiro, em particular o seu direito de acesso a esses dados ou de rectificação, apagamento ou bloqueamento dos mesmos, são exercidos nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro que aplicam a Decisão-Quadro 2008/977/JAI em que esses direitos são invocados. O acesso será recusado na medida em que essa recusa seja proporcionada e necessária para não prejudicar eventuais inquéritos nacionais em curso, ou durante o período de vigilância discreta ou de observação e informação. Ao determinar-se a aplicação daquela excepção, deve-se ter em conta os interesses da pessoa em causa.

Artigo 23.o

1.   Qualquer pessoa pode, no território de cada Estado-Membro e nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro em causa, intentar uma acção ou, se for caso disso, apresentar queixa aos tribunais ou à autoridade competente, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado-Membro, em relação aos dados pessoais introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro que lhe digam respeito, a fim de:

a)

Exigir a rectificação ou o apagamento de dados pessoais factualmente incorrectos;

b)

Exigir a rectificação ou o apagamento de dados pessoais introduzidos ou armazenados no Sistema de Informação Aduaneiro em violação da presente decisão;

c)

Aceder a dados pessoais;

d)

Bloquear dados pessoais;

e)

Obter uma indemnização nos termos do n.o 2 do artigo 30.o

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 31.o, os Estados-Membros em causa comprometem-se mutuamente a executar as decisões finais de um tribunal ou de outra autoridade competente, nos termos do disposto nas alíneas a) a c) do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 24.o

Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades nacionais de controlo responsáveis pela protecção dos dados pessoais para que estas procedam a uma supervisão independente dos dados pessoais introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro nos termos da Decisão-Quadro 2008/977/JAI.

Artigo 25.o

1.   É criada uma Autoridade Comum de Controlo, composta por dois representantes de cada Estado-Membro provenientes das respectivas autoridade ou autoridades nacionais de controlo independentes.

2.   A Autoridade Comum de Controlo controla e assegura a aplicação do disposto na presente decisão e na Decisão-Quadro 2008/977/JAI em matéria de protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais no Sistema de Informação Aduaneiro.

3.   Para o efeito, a Autoridade Comum de Controlo é competente para supervisionar o funcionamento do Sistema de Informação Aduaneiro, analisar quaisquer dificuldades de aplicação ou interpretação que possam surgir durante o seu funcionamento, estudar os problemas susceptíveis de se colocar no exercício da supervisão independente pelas autoridades nacionais de controlo dos Estados-Membros ou no exercício do direito de acesso das pessoas ao sistema, bem como para elaborar propostas destinadas a encontrar soluções comuns para os problemas.

4.   Para exercer as suas responsabilidades, a Autoridade Comum de Controlo tem acesso ao Sistema de Informação Aduaneiro.

5.   Os relatórios da Autoridade Comum de Controlo são enviados às autoridades às quais as autoridades nacionais de controlo apresentam os seus relatórios, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 26.o

1.   A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados supervisiona as actividades da Comissão em relação ao Sistema de Informação Aduaneiro. As funções e competências referidas nos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7) são aplicáveis em conformidade.

2.   Autoridade Comum de Controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas competências, cooperam activamente no âmbito das suas responsabilidades e asseguram a supervisão coordenada do Sistema de Informação Aduaneiro, incluindo a emissão das recomendações adequadas.

3.   Autoridade Comum de Controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados reúnem-se, para o efeito, pelo menos uma vez por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

CAPÍTULO X

ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL

Artigo 27.o

1.   É criado um comité composto por representantes das administrações aduaneiras dos Estados-Membros. O Comité delibera por unanimidade no caso previsto na alínea a) do n.o 2 e por maioria de dois terços no caso previsto na alínea b) do n.o 2. O Comité adopta por unanimidade o seu regulamento interno.

2.   O Comité é responsável:

a)

Pela implementação e correcta aplicação da presente decisão, sem prejuízo das competências das autoridades a que se referem o artigo 24.o, o n.o 1 do artigo 25.o e o n.o 1 do artigo 26.o;

b)

Pelo bom funcionamento do Sistema de Informação Aduaneiro no que respeita aos aspectos técnicos e operacionais. O Comité adopta todas as medidas necessárias para assegurar a correcta execução das medidas estipuladas nos artigos 14.o e 28.o em relação ao Sistema de Informação Aduaneiro.

Para efeitos da aplicação do presente número, o Comité pode ter acesso directo aos dados introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro e utilizá-los directamente.

3.   O Comité deve apresentar anualmente ao Conselho, nos termos do título VI do Tratado da União Europeia, um relatório sobre a eficácia e o bom funcionamento do Sistema de Informação Aduaneiro, formulando recomendações, caso seja necessário. Esse relatório deve ser enviado ao Parlamento Europeu para informação.

4.   A Comissão é associada aos trabalhos do Comité.

CAPÍTULO XI

SEGURANÇA DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO ADUANEIRO

Artigo 28.o

1.   Todas as medidas administrativas necessárias à manutenção da segurança são adoptadas:

a)

Pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, no que se refere aos respectivos terminais do Sistema de Informação Aduaneiro, bem como pela Europol e a Eurojust;

b)

Pelo Comité referido no artigo 27.o, no que respeita ao Sistema de Informação Aduaneiro e aos terminais instalados nos mesmos locais do SIA, utilizados para fins técnicos e para os controlos exigidos nos termos do n.o 3 do presente artigo.

2.   Em particular, as autoridades competentes, a Europol, a Eurojust e o Comité a que se refere o artigo 27.o tomam medidas destinadas a:

a)

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o tratamento de dados;

b)

Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou apaguem dados ou suportes de dados;

c)

Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou apagamento não autorizados de dados;

d)

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas aos dados do Sistema de Informação Aduaneiro através de equipamento de transmissão de dados;

e)

Garantir que, no que respeita à utilização do Sistema de Informação Aduaneiro, as pessoas autorizadas tenham acesso apenas aos dados em relação aos quais têm competência;

f)

Garantir a possibilidade de controlar e determinar as autoridades às quais os dados podem ser transmitidos através de equipamento de transmissão de dados;

g)

Garantir a possibilidade de verificar e determinar a posteriori quais foram os dados introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro, em que momento e por quem foram introduzidos, e de controlar as pesquisas;

h)

Impedir que durante a transmissão dos dados e o transporte de suportes de dados estes possam ser lidos, copiados, alterados ou apagados sem autorização.

3.   O Comité a que se refere o artigo 27.o controla a consulta do Sistema de Informação Aduaneiro a fim de verificar se as pesquisas efectuadas são admissíveis e se são realizadas por utilizadores autorizados. Pelo menos 1 % das pesquisas efectuadas é objecto de controlo. É mantido no sistema um registo dessas pesquisas e controlos, a utilizar exclusivamente no âmbito das verificações efectuadas pelo referido Comité e pelas autoridades de controlo a que se referem os artigos 24.o e 25.o. O registo é apagado ao fim de seis meses.

Artigo 29.o

A administração aduaneira competente a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o é responsável pelas medidas de segurança previstas no artigo 28.o, em relação aos terminais situados no território do Estado-Membro em questão, pelas funções de exame definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.o e no artigo 19.o e ainda, na medida do necessário, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado-Membro, pela correcta execução da presente decisão.

CAPÍTULO XII

RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

Artigo 30.o

1.   Cada Estado-Membro garante que os dados que introduziu no Sistema de Informação Aduaneiro nos termos do artigo 3.o, do n.o 1 do artigo 4.o e do artigo 8.o da Decisão-Quadro 2008/977/JAI são exactos, actualizados, completos e fiáveis, e que foram introduzidos legalmente.

2.   Cada Estado-Membro é responsável, nos termos do seu direito nacional, pelos danos eventualmente causados a pessoas pela utilização do Sistema de Informação Aduaneiro. O mesmo se aplica em caso de danos causados pelo facto de um Estado-Membro ter introduzido no sistema dados inexactos ou ter introduzido ou armazenado dados de forma ilegal.

3.   Se o Estado-Membro destinatário pagar uma indemnização por danos causados pela utilização de dados inexactos introduzidos no Sistema de Informação Aduaneiro por outro Estado-Membro, este último reembolsa o Estado-Membro destinatário do montante da indemnização paga por danos, tendo em conta qualquer falta que possa ser imputada ao Estado-Membro destinatário.

4.   A Europol e a Eurojust são responsáveis nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 31.o

1.   Os custos relativos à aquisição, estudo, desenvolvimento e manutenção da infra-estrutura informática central (hardware), dos suportes lógicos e das ligações a redes especializadas, bem como aos respectivos serviços de produção, apoio e formação, indissociáveis do funcionamento do Sistema de Informação Aduaneiro para efeitos da aplicação da regulamentação comunitária nos domínios aduaneiro e agrícola, bem como os custos decorrentes da utilização do Sistema de Informação Aduaneiro pelos Estados-Membros nos respectivos territórios, incluindo os custos de comunicação, ficam a cargo do orçamento geral das Comunidades Europeias.

2.   As despesas relativas à manutenção dos postos de trabalho/terminais nacionais decorrentes da aplicação da presente decisão ficam a cargo dos Estados-Membros.

CAPÍTULO XIII

EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.o

As informações fornecidas nos termos da presente decisão são objecto de intercâmbio directo entre as autoridades dos Estados-Membros.

Artigo 33.o

Os Estados-Membros adoptam as disposições de direito interno necessárias para dar cumprimento à presente decisão até 27 de Maio de 2011.

Artigo 34.o

1.   A presente decisão substitui a Convenção SIA, bem como o Protocolo de 12 de Março de 1999, elaborado com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do número de matrícula do meio de transporte na lista de dados da Convenção (8) e o Protocolo de 8 de Maio de 2003 estabelecido ao abrigo do artigo 34.o do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (9), com efeitos a partir de 27 de Maio de 2011.

2.   Por conseguinte, são revogados a Convenção SIA e os protocolos mencionados no n.o 1 com efeitos a partir da data de aplicação da presente decisão.

Artigo 35.o

Salvo disposição em contrário da presente decisão, são revogadas as medidas de aplicação da Convenção SIA e dos protocolos referidos no n.o 1 do artigo 34.o com efeitos a partir de 27 de Maio de 2011.

Artigo 36.o

1.   A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 27 de Maio de 2011.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  Parecer de 24 de Novembro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

(3)  Regulamento (CE) n.o 766/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 218 de 13.8.2008, p. 48).

(4)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 33.

(5)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(6)  JO L 138 de 4.6.2009, p. 14.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO C 91 de 31.3.1999, p. 2.

(9)  JO C 139 de 13.6.2003, p. 2.


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/31


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 28/08/COL

de 23 de Janeiro de 2008

no que se refere ao regime relativo ao sector da madeira («Verdiskapningsprogrammet for tre») (Noruega)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 1.o da Parte I e o n.o 4 do artigo 4.o, o artigo 6.o, o n.o 5 do artigo 7.o e os artigos 13.o e 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,

Tendo em conta as Orientações do Órgão de Fiscalização (4) relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE, nomeadamente os capítulos relativos aos auxílios regionais e aos auxílios à investigação e ao desenvolvimento,

Tendo em conta os Regulamentos de isenção por categoria relativos aos auxílios à formação e aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas («PME»), bem como o Regulamento relativo aos auxílios de minimis (5),

Tendo em conta a Decisão n.o 147/06/COL do Órgão de Fiscalização, de 17 de Maio de 2006, de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,

Tendo convidado os interessados a apresentarem as suas observações nos termos do artigo 6.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (6),

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   Procedimento

Por carta de 1 de Fevereiro de 2005 (referência n.o 307555), o Órgão de Fiscalização da EFTA recebeu uma denúncia (a «denúncia») de uma associação profissional da indústria norueguesa dos materiais de alvenaria e produtos de betão denominada «byggutengrenser.no» («o autor da denúncia»). Na denúncia, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 3 de Fevereiro de 2005, o autor da denúncia alega que o Estado norueguês tem vindo a conceder auxílios estatais à indústria da construção em madeira com base no «Verdiskapningsprogrammet for tre», também designado por «Treprogrammet» (a seguir designado «regime relativo ao sector da madeira»).

Por carta de 17 de Maio de 2006 e na sequência de várias trocas de correspondência (7), o Órgão de Fiscalização informou as Autoridades norueguesas de que tinha decidido iniciar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal no que respeita ao regime relativo ao sector da madeira.

Em 3 de Julho de 2006, a missão da Noruega junto da União Europeia apresentou as observações das Autoridades norueguesas enviando uma carta do Ministério da Administração e da Reforma do Governo e outra do Ministério da Agricultura e da Alimentação, ambas de 26 de Junho de 2006. Estas cartas foram recebidas e registadas pelo Órgão de Fiscalização em 4 de Julho de 2006 (referência n.o 380386, a seguir designadas «Observações das Autoridades norueguesas sobre a decisão de início do procedimento formal de investigação»).

A Decisão n.o 147/06/COL de início do procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no respectivo Suplemento EEE (8). O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações mas não recebeu quaisquer observações das partes interessadas.

Finalmente, durante o Outono de 2007, o Órgão de Fiscalização e as Autoridades norueguesas estabeleceram contactos informais, quer por telefone, quer por correio electrónico, no que respeita ao regime relativo ao sector da madeira. As informações recebidas pelo Órgão de Fiscalização neste contexto foram consolidadas pelas Autoridades norueguesas numa carta enviada por via electrónica em 10 de Dezembro de 2007 pelo ministério da administração e da reforma do Governo (referência n.o 456845).

2.   Descrição da medida proposta

2.1.   Objectivo e execução do regime relativo ao sector da madeira descritos nos actos legislativos preparatórios

O livro branco do Governo ao Parlamento (a seguir «o livro branco») sobre a valorização do sector florestal [St. meld. nr. 17 (1998-99) «Verdiskapning og miljø – muligheter i skogssektoren»] estabelece o objectivo do regime relativo ao sector da madeira.

O livro branco tinha por objectivo instituir uma política geral com vista à utilização racional e sustentável dos recursos florestais e ao incremento da contribuição do sector florestal para a economia nacional e para o desenvolvimento da sociedade norueguesa em geral. Propunha a introdução de diversas medidas com vista à concretização deste objectivo, sendo uma delas o regime relativo ao sector da madeira. Neste contexto, o livro branco propunha a instituição de um regime quinquenal para valorizar o sector da madeira e a respectiva indústria transformadora. Em particular, o livro branco estabelecia como objectivo do regime relativo ao sector da madeira valorizar a silvicultura e a indústria transformadora da madeira e aumentar o contributo do sector florestal para uma produção e um consumo mais sustentáveis (9). No âmbito destes objectivos, o regime relativo ao sector da madeira deveria incidir i) na melhoria da transformação da madeira; ii) no incremento da utilização da madeira; e iii) na melhoria das relações nos diferentes estádios de comercialização desde a exploração dos recursos florestais até ao mercado (10). O livro branco assinalava ainda que o novo regime deveria incidir na identificação de possibilidades nos domínios do desenvolvimento de produtos, do design e da arquitectura e que deveria lançar as bases para que a madeira fosse considerada como um material de construção aliciante com uma gama muito diversificada de utilizações (11). Por último, a nível mais geral, o livro branco assinalava que o objectivo de valorização da indústria transformadora da madeira deveria ser alcançado a nível interno (12).

O quadro de instituição do regime relativo ao sector da madeira foi apresentado de forma mais exaustiva numa recomendação de uma comissão parlamentar permanente dirigida ao Parlamento [Innst. S. nr. 208 (1998-1999)] em 3 de Junho de 1999 (a seguir «a recomendação»). A recomendação sugere que seja instituído um grupo de trabalho para determinar as estratégias e as necessidades inerentes à aplicação e ao financiamento do novo regime.

Pouco depois, em Julho de 1999, foi constituído um grupo de trabalho composto, designadamente, por representantes do Ministério da Agricultura, associações profissionais de proprietários florestais e produtores de madeira, instituições de investigação e desenvolvimento bem como representantes das empresas de vendas a retalho do sector. Em 14 de Abril de 2000, o grupo de trabalho elaborou um relatório (o «relatório do grupo de trabalho») relativo ao conteúdo, organização e financiamento do regime relativo ao sector da madeira.

O grupo de trabalho recordou os objectivos do regime relativo ao sector da madeira referidos no livro branco. O relatório do grupo de trabalho especificava ainda que o regime se devia limitar à cadeia de transformação entre o sector florestal e a indústria de transformação mecânica da madeira, embora devesse incluir o fornecimento de matérias-primas à indústria transformadora da madeira (por exemplo, para melhorar a qualidade, a precisão e a regularidade dos fornecimentos) (13). O relatório do grupo de trabalho referia ainda que o regime relativo ao sector da madeira tinha também por objectivo incidir nos recursos madeireiros da Noruega e realizar as melhorias no quadro da respectiva indústria transformadora nacional.

O grupo de trabalho propõe que a gestão e aplicação do regime relativo ao sector da madeira seja da competência do i) «Statens nærings- og distriktsutviklingsfond», ou «SND» (que, na sequência da reorganização efectuada em 1 de Janeiro de 2004, se passou a designar «Innovasjon Norge»), e ii) de um grupo de gestão (o «grupo de gestão») composto por representantes de vários ministérios e operadores de mercado, nomeados pelo Ministério da Agricultura (14).

De acordo com o relatório do grupo de trabalho, a nível prático, as actividades do grupo de gestão deveriam incidir na avaliação e desenvolvimento do regime (incluindo assegurar a participação activa por parte da cadeia de valor e verificar a correspondência das actividades realizadas ao abrigo do regime com os seus objectivos e estratégias), enquanto a Innovasjon Norge deveria ser o organismo responsável pela aplicação do regime (15). Para esse efeito, a Innovasjon Norge foi autorizada a aprovar e afectar todos os financiamentos ao abrigo do regime.

Durante o procedimento formal de investigação as Autoridades norueguesas deixaram claro que os princípios aplicáveis aos processos de trabalho gerais da Innovasjon Norge (para efeitos da administração de outros regimes de auxílio) foram igualmente utilizados no contexto da aplicação do regime relativo ao sector da madeira (16). A Innovasjon Norge concedeu por conseguinte subsídios ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira com base i) no documento «Política superior» da Innovasjon Norge  (17); ii) nas orientações relativas aos auxílios estatais da Innovasjon Norge; iii) na primeira carta anual de atribuição do Ministério da Agricultura (18); iv) nos procedimentos gerais estabelecidos no livro de instruções para os responsáveis pelos projectos da Innovasjon Norge; e v) nas orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização (19). De um ponto de vista prático os mais importantes destes princípios são os estabelecidos nas orientações internas relativas ao EEE, que constituem igualmente a base para a grande maioria das observações transmitidas pelas Autoridades norueguesas.

As orientações internas relativas ao EEE foram desenvolvidas pela Innovasjon Norge com base em regimes de auxílios noruegueses existentes que a Innovasjon Norge administra. Contêm uma explicação do conceito de auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, excertos das Orientações relativas aos auxílios estatais e das regras relativas aos auxílios de minimis, bem como um quadro que estabelece as intensidades de auxílio para regimes existentes (20). As orientações internas relativas ao EEE têm vindo a ser continuamente actualizadas e, por conseguinte, foram apresentadas ao Órgão de Fiscalização cinco versões diferentes (21).

As Autoridades norueguesas indicaram que embora o relatório do grupo de trabalho não estabeleça condições que os projectos devam cumprir a fim de serem elegíveis para apoio, essas condições foram desenvolvidas nas orientações internas relativas ao EEE. Embora no relatório do grupo de trabalho não haja referências explícitas às orientações internas relativas ao EEE, as Autoridades norueguesas indicaram que a referência nesse relatório ao estabelecimento de «princípios e práticas» (nos limites da legislação do EEE) para efeitos da aplicação do regime relativo ao sector da madeira deve entender-se como uma referência ao documento às orientações internas relativas ao EEE (22). De acordo com as Autoridades norueguesas as orientações internas de EEE foram, desta forma, integradas no regime relativo ao sector da madeira (23). Os responsáveis pelos projectos da Innovasjon Norge têm instruções para avaliar as candidaturas com base no conjunto específico de regras estabelecidas no documento orientações internas relativas ao EEE que consideram adequado. Se considerarem que não está em causa qualquer auxílio estatal, o projecto pode ser financiado a 100 % (24).

2.2.   Base jurídica e orçamento anual

Segundo se depreende do Orçamento Geral do Estado para os anos em causa, o regime relativo ao sector da madeira é financiado pelo Ministério da Agricultura e da Alimentação, através de subvenções anuais directamente imputadas ao Orçamento. O financiamento do regime relativo ao sector da madeira constava da proposta do Governo ao Parlamento relativa ao Orçamento Geral do Estado para 2000 [St. prp. nr. 1 (1999-2000)], figurando na rubrica 71 do capítulo 1142 (25). Nos exercícios subsequentes, o Orçamento Geral do Estado contemplou sempre a atribuição de verbas ao regime relativo ao sector da madeira (26).

A primeira carta de atribuição anual de fundos do Ministério da Agricultura à Innovasjon Norge atribui o financiamento à Innovasjon Norge e autoriza o seu pagamento em conformidade com o objectivo, sector e grupos-alvo tal como consta do relatório do grupo de trabalho (27).

Por carta de 29 de Setembro de 2005, actualizada por carta de 3 de Julho de 2006, as Autoridades norueguesas apresentaram ao Órgão de Fiscalização a seguinte informação relativa ao orçamento do regime relativo ao sector da madeira para os exercícios de 2000 a 2005:

Orçamento anual

Ano

Orçamento (milhões de coroas norueguesas)

Autorizações (milhões de coroas norueguesas)

2000

17

8,8

2001

25

25,7

2002

20

18,2

2003

36

39,3

2004

35

28,4

2005

33

39,5

Total

166

159,9

As subvenções foram pagas no prazo de três anos após o exercício em que foi concedida a autorização («tilsagn») e na sequência da conclusão do projecto pelo beneficiário. Se o orçamento previsto para um dado exercício não fosse integralmente despendido, o saldo poderia ser transitado para o exercício seguinte. Por este motivo, o montante total das autorizações poderia, num determinado exercício, ser superior ao montante orçamentado nesse mesmo exercício.

2.3.   Beneficiários do apoio concedido ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira

O relatório do grupo de trabalho prevê que o regime relativo ao sector da madeira deve ser orientado para empresas e outros operadores com projectos específicos, que se insiram nas estratégias e nos domínios de actividade do regime e contribuam para a criação de mais-valia (28).

As Autoridades norueguesas especificaram ainda que o regime relativo ao sector da madeira está aberto a todas as indústrias pertinentes (referidas como «indústrias mecânicas relacionadas com a madeira»), bem como a indústrias que possam contribuir para a concretização dos objectivos no âmbito do regime, por exemplo, indústrias que explorem a utilização da madeira em conjugação com outros materiais (29). Tendo em conta estes parâmetros, podem beneficiar do regime «os particulares, as empresas, as autoridades, os sindicatos sem ter em conta a estrutura da empresa ou a organização» bem como «as instituições de investigação e ensino», independentemente do país em que estejam estabelecidos (30).

2.4.   Custos elegíveis e intensidade do auxílio

As Autoridades norueguesas declararam que, ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, são concedidas subvenções a projectos elegíveis que «[…] contribuam para a concretização dos objectivos no quadro das estratégias e dos domínios de actividade do programa» e que promovam a inovação. Depreende-se do relatório do grupo de trabalho que, para concretizar os objectivos do regime relativo ao sector da madeira, deve fazer-se uso das três estratégias a seguir mencionadas. A aplicação de cada uma das estratégias efectua-se por meio das actividades especificadas no âmbito de cada estratégia (31). O custo dessas actividades é, por conseguinte, elegível para financiamento ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira.

i)

Estratégia de criação de perfil e de comunicação (ou seja, fomentar o empenho e a determinação necessários para desenvolver a cadeia de valor, atrair competências, pessoas e capital, aumentar a visibilidade e a caracterização activa da floresta e da madeira e incidir nas vantagens da madeira enquanto material e na difusão de informação).

A aplicação da estratégia requer, entre outras medidas, campanhas de valorização da imagem do sector florestal e da indústria da madeira, a difusão de informação em publicações de design e arquitectura recorrendo à caracterização da madeira, e a prestação de informação a utilizadores profissionais, universidades e instituições de ensino e consumidores. As outras medidas incluem a criação de um portal na Internet e de uma rede destinada à difusão de informação através da cadeia de valor que funcionará igualmente como fonte geral de informação, bem como o estabelecimento, a nível nacional e regional, de pontos de contacto dirigidos a associações de investigação e desenvolvimento, arquitectos, designers, associações orientadas para as TI, investigadores em matéria de tendências, inovadores e investidores, etc.

ii)

Estratégias de desenvolvimento e inovação de produtos (que abranjam a adopção de novas possibilidades, ideias e iniciativas conducentes à inovação e a novas criações).

Entre as medidas a adoptar incluem-se programas de desenvolvimento estrutural, a instituição de fóruns empresariais dirigidos a pequenas empresas, projectos de inovação ligados a diferentes instituições de ensino, concursos de designers/arquitectura, o desenvolvimento de novos produtos em novos segmentos de mercado (por exemplo, o mercado das actividades de lazer, instalações/infra-estruturas para «espaços públicos», produtos de madeira para o sector da saúde, etc.) e projectos de desenvolvimento que visem a obtenção de lucros na cadeia de valor (por exemplo, matérias-primas, subprodutos, comércio da madeira e comércio electrónico). Outras medidas contemplam ainda a criação de um fórum e estruturas de desenvolvimento de inovação, projectos universitários no domínio da inovação e concursos de arquitectura e design no intuito de incrementar a utilização de determinados materiais em madeira.

iii)

Estratégia de cooperação e de eficiência (que abranja a melhoria da distribuição de produtos e processos na cadeia de valor e da relação de custo-eficácia, a criação de valor e a rendibilidade, bem como a utilização óptima dos recursos humanos e das infra-estruturas).

As medidas incluem o desenvolvimento de um sistema logístico integrado para uma melhor adequação do calendário da distribuição dos produtos bem como para melhorar o seu preço e a sua qualidade, a promoção de tecnologia de informação destinada a reduzir os custos ao nível das vendas e da distribuição e o desenvolvimento de sistemas de TI para a comunicação através da cadeia de valor, a fim de reforçar a qualidade. Entre outras medidas contam-se ainda os concursos, os estudos preparatórios com vista à criação de um sistema integrado de TI e à digitalização da informação sobre os produtos em toda a cadeia de valor, programas de formação de competências em matéria de rendibilidade da criação de valor e ainda (medidas orientadas para) a obtenção de lucros no domínio da silvicultura, bem como da indústria e do comércio da madeira.

As orientações internas relativas ao EEE especificam os custos elegíveis para as PME, para as acções de formação e de investigação e desenvolvimento, bem como para os «investimentos» (pelas PME e em áreas regionais). No anexo I (32) figura uma versão traduzida das descrições dos custos elegíveis nas orientações internas relativas ao EEE.

Embora as orientações internas relativas ao EEE especifiquem as intensidades de auxílio para as PME (33), as intensidades de auxílio para outros tipos do auxílio são indicadas apenas por referência a um quadro, designado «Taxas de financiamento máximas para regimes administrados pela Innovasjon Norge – dimensão das empresas e áreas elegíveis para auxílio». O quadro, que não inclui qualquer referência ao regime relativo ao sector da madeira, consta do anexo II numa versão traduzida.

Uma vez que o quadro se refere a duas intensidades diferentes de auxílio referentes a estudos preparatórios para investigação e desenvolvimento ao abrigo dos regimes «OFU/IFU» e «Omstilling og nyskapning», as autoridades explicaram que a intensidade do auxílio aplicada ao regime relativo ao sector da madeira é a mesma que foi estabelecida para o regime «OFU/IFU». A diferença entre as intensidades de auxílio é que a intensidade para estudos de viabilidade técnica realizados por grandes empresas no contexto da investigação concorrencial (para grandes empresas) pode atingir 55 % ao abrigo do regime «Omstilling og nyskapning» enquanto a intensidade do auxílio ao abrigo do regime «OFU/IFU» é de apenas 50 %.

Em princípio, as subvenções concedidas ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira estão subordinadas às contribuições dos beneficiários, sob a forma de financiamento e mão-de-obra (34). Contudo, não existem requisitos mínimos aplicáveis ao co-financiamento, variando a sua percentagem em função dos objectivos e das características do projecto. Neste contexto as Autoridades norueguesas afirmaram que a concessão dos auxílios ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira respeita as intensidades de auxílio previstas nas orientações internas relativas ao EEE, pelo que, na realidade, existe sempre uma parte de co-financiamento.

Todavia, as autoridades também explicaram que aplicam um procedimento ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira em que alguns projectos recebem subvenções correspondentes a 100 % dos custos – não havendo neste caso co-financiamento. A este respeito, as autoridades referiram-se ao relatório do grupo de trabalho que estabelece que: «A parte do financiamento ao abrigo do regime varia segundo o objectivo e o carácter dos projectos. O regime pode financiar o projecto na sua totalidade [custos] se for difícil identificar quem dele pode beneficiar directamente, por exemplo, em projectos que consistam exclusivamente em estudos ou estudos preparatórios. A parte do financiamento ao abrigo do regime pode ser proporcionalmente baixa no caso de um projecto que se preveja importante e útil para os respectivos participantes. Devem ser aplicadas as regras em vigor em matéria de auxílios estatais do EEE. Os princípios e os procedimentos administrativos relativos ao regime devem ser desenvolvidos nos limites estabelecidos por essas regras.» (35)

As autoridades ainda explicaram que a prática de conceder 100 % do financiamento tem sido utilizada em casos em que foi difícil identificar as partes interessadas que beneficiariam directamente dos projectos (ou em que se considera que, individualmente, as empresas recebem apenas uma prestação modesta) como no caso de estudos e relatórios preliminares em áreas-alvo especiais. A título de exemplo, as autoridades referiram a subvenção de 125 000 NOK concedida ao Norsk Treteknisk Institutt para um projecto de desenvolvimento de produtos, a saber, painéis de interiores em madeira aplainada (36). De acordo com as Autoridades norueguesas, as empresas associadas têm acesso aos resultados (do projecto) mas, de qualquer forma, a maior parte da informação do Norsk Treteknisk Institutt pode ser obtida junto da sua biblioteca.

2.5.   Auxílios de minimis

As Autoridades norueguesas declararam que as subvenções concedidas com base em disposições específicas ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira preenchem as condições relativas aos auxílios de minimis. Explicaram que, nos casos em que o auxílio é concedido a título de auxílio de minimis, a carta de autorização enviada ao beneficiário faz referência ao calendário e ao limiar de minimis, bem como à obrigação do beneficiário de comunicar eventuais auxílios recebidos de outras fontes no prazo de três anos a contar da data de concessão do auxílio (37).

Além disso, as autoridades explicaram a existência de um procedimento administrativo segundo o qual o auxílio concedido, por exemplo, para investigação e desenvolvimento, pode ser «complementado» com um auxílio de minimis. Este procedimento está especificamente previsto nas orientações internas relativas ao EEE nas versões de Setembro de 2004 e de Julho de 2005 (38).

2.6.   Duração

Segundo as Autoridades norueguesas, o regime relativo ao sector da madeira, teve início em 1 de Julho de 2000 (ou seja, na data a partir da qual puderam ser apresentados os pedidos de auxílio), permanecendo em vigor por um período de cinco anos, até ao final de 2005 (a última autorização foi dada em 30 de Dezembro de 2005) (39).

2.7.   Comércio de produtos de madeira

De acordo com o livro branco do Governo ao Parlamento sobre a valorização do sector florestal, a Noruega exporta os seus produtos de madeira para a UE. Neste contexto, o ponto 4.3 do livro branco refere explicitamente que «a Noruega exporta aproximadamente 85 a 90 % da produção total de produtos de madeira e papel e cerca de 35 % da produção de madeira. Os fornecimentos com destino aos países da UE representam 70 e 90 % respectivamente do total das exportações. Todas as estratégias ou intervenções políticas intracomunitárias susceptíveis de afectar a importação para a UE de produtos da indústria florestal poderão ter consequências consideráveis para o sector florestal norueguês» (40). Além disso, de acordo com as estatísticas do Eurostat, os produtos de madeira são objecto de trocas comerciais intensas na UE (41). Por último, as estatísticas elaboradas pelo Instituto Nacional de Estatística norueguês (Statistisk sentralbyrå) mostram que a Noruega importa igualmente da UE quantidades significativas de madeira, madeira transformada e produtos de madeira («Tømmer, trelast og kork …») (42).

2.8.   Âmbito de aplicação do Acordo EEE

Nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Acordo EEE,

«Salvo disposição em contrário, as disposições do presente Acordo são aplicáveis apenas:

a)

Aos produtos abrangidos pelos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, excluindo os produtos enumerados no Protocolo n.o 2;

b)

Aos produtos especificados no Protocolo n.o 3, sujeitos às disposições específicas nele previstas.»

A madeira e os artigos de madeira são abrangidos pelo Capítulo 44.

2.9.   Motivos para dar início ao procedimento

O Órgão de Fiscalização deu início ao procedimento formal de investigação com base na conclusão preliminar de que o regime relativo ao sector da madeira implica um auxílio estatal que não se enquadra em qualquer das excepções previstas no Acordo EEE. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização duvida que o regime relativo ao sector da madeira possa ser considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE. Foi referido o facto de os documentos apresentados pelas Autoridades norueguesas em relação ao regime relativo ao sector da madeira não conterem definições específicas dos projectos elegíveis, dos custos elegíveis ou dos limites relativos ao montante máximo de auxílio que poderia ser concedido.

As Autoridades norueguesas foram convidadas a prestar informações sobre a existência de quaisquer instruções internas que estipulassem que o regime devia ser aplicado em conformidade com as orientações relativas aos auxílios estatais e/ou os regulamentos de isenção por categoria. O Órgão de Fiscalização assinalou, todavia, que ainda que se pudesse demonstrar essa prática administrativa, o Órgão de Fiscalização poderia continuar a considerar o regime incompatível com o funcionamento do Acordo EEE tendo em conta que, no âmbito deste regime, existe a prática de conceder aos projectos um financiamento de 100 % quando, no entender das Autoridades norueguesas, as subvenções não são elegíveis como auxílios pelo facto de a actividade não poder ser atribuída a empresas específicas e trazer apenas vantagens mínimas.

Quanto a saber se as subvenções concedidas com base em disposições específicas do regime relativo ao sector da madeira preenchem as condições relativas aos auxílios de minimis previstas nas orientações relativas aos auxílios estatais ou no regulamento posterior relativo aos auxílios de minimis (que substituiu as orientações relativas aos auxílios estatais em 1 de Fevereiro de 2003) (43) o Órgão de Fiscalização considerou que as disposições relevantes não pareciam cumprir as regras relativas à concessão de auxílios de minimis.

3.   Observações das Autoridades norueguesas

3.1.   Procedimento

As Autoridades norueguesas reconhecem que o regime relativo ao sector da madeira devia ter sido formalmente notificado ao Órgão de Fiscalização, mas referiram que o facto de o regime não ter sido notificado não significa que o Órgão de Fiscalização possa concluir, apenas nessa base, que é incompatível com o funcionamento do Acordo EEE.

3.2.   Conteúdo

As Autoridades norueguesas argumentam que, na prática, as regras materiais no domínio dos auxílios estatais do Acordo EEE foram cumpridas. Primeiramente, o documento «Política Superior» da Innovasjon Norge estabelece que qualquer financiamento deve ser concedido nos limites estabelecidos pelos acordos internacionais subscritos pela Noruega. Em segundo lugar, os responsáveis pelos projectos da Innovasjon Norge têm instruções (através do relatório do grupo de trabalho) para aplicar o regime em conformidade com o Acordo EEE. As orientações relativas aos auxílios estatais foram concebidas com vista a facilitar o cumprimento do Acordo EEE. Em terceiro lugar, os responsáveis pelos projectos têm experiencia na aplicação das orientações relativas aos auxílios estatais e participam em cursos sobre essa matéria. Em caso de dúvida podem solicitar a opinião do departamento jurídico da Innovasjon Norge.

No que respeita à prática do financiamento de 100 % dos custos dos projecto, as Autoridades norueguesas argumentaram que esta prática implica projectos não abrangidos pelo âmbito do Acordo EEE porque não está em causa qualquer auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE ou porque o auxílio foi concedido como auxílio de minimis. As autoridades forneceram um quadro que revela como foi atribuído todo o financiamento concedido ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira.

As autoridades argumentam que em oito casos (representados por dois exemplos) o auxílio foi concedido a projectos que envolvem produtos (como «a madeira na árvore») que não constam dos capítulos 25-97 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e por conseguinte não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE.

As autoridades acrescentaram que 114 beneficiários do regime relativo ao sector da madeira não podem ser qualificados como «empresas» na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE porque não realizam uma actividade económica. 15 casos são considerados como «estabelecimentos de ensino e de investigação», 25 casos «organismos públicos» que prestam apoio a municípios e 74 casos referem-se a apoio a «organizações sectoriais».

No que respeita aos casos relativos aos «estabelecimentos de ensino e de investigação» (representados por dois exemplos, um dos quais implica uma organização sem fins lucrativos) as autoridades consideram que estes não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, com base na secção 2.2 do anterior Capítulo 14 precedente das orientações relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e segundo o qual o financiamento de «…estabelecimentos de ensino superior ou de investigação públicos sem fins lucrativos não é regra geral, abrangido pelo disposto no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE» e que estabelece que «Sempre que os resultados destas actividades de investigação e desenvolvimento financiadas pelo Estado sejam postos à disposição das empresas europeias numa base não discriminatória, o Órgão de Fiscalização da EFTA presumirá que não existe auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE».

As Autoridades norueguesas argumentam que o auxílio às «organizações sectoriais» (consistindo em organizações sem fins lucrativos envolvidas na difusão da informação) não envolve auxílios estatais porque o financiamento não é dirigido (directamente) às empresas mas canalizado através das organizações sectoriais que não são consideradas empresas. Referiram a decisão da Comissão relativa à Asetra que, de acordo com as Autoridades norueguesas, foi declarada conforme por não se tratar de uma empresa na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE (44). Argumentam também que o Tribunal de Justiça interpretou «o conceito de vantagem económica» em diversos processos e que no processo C-143/99, Adria Wien considerou que deve ser estabelecida uma diferenciação entre os custos que não seriam normalmente «incluídos no orçamento» da empresa (vantagens abstractas) e os que o são (45).

As autoridades também argumentam que noutros 31 casos (de que são dados diversos exemplos) os beneficiários não receberam qualquer vantagem económica, uma vez que prestaram um serviço em retribuição e por conseguinte estes casos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

As Autoridades norueguesas referiram-se à carta de autorização que estabelece que o destinatário deve facultar informações «relativas ao auxílio recebido com base em pedidos de auxílios estatais potencialmente novos… Esta obrigação tem um prazo de três anos a contar da data da carta de autorização. O beneficiário do auxílio não pode receber um auxílio de minimis superior a 100 000 euros (aproximadamente 815 000 coroas norueguesas) durante qualquer período de três anos».

As autoridades consideram que a referência a «qualquer período de três anos» dispõe claramente que o beneficiário do auxílio não pode receber auxílios de minimis durante qualquer período de três anos quer seja antes ou após a carta de autorização. A obrigação de prestar informações relativas aos auxílios recebidos nos três anos após a carta de autorização deve ser interpretada em articulação com o texto relativo à obrigação de não receber auxílios durante «qualquer» período de três anos. As autoridades consideram que assim fica assegurada a conformidade com o regulamento de minimis. Além disso, indicam que, em qualquer caso, na sua maioria, os auxílios concedidos são inferiores ao limite de minimis.

Contudo, as autoridades também explicaram que «o quadro [processual] do auxílio de minimis não tem, contudo, em [certos] casos sido cumprido uma vez que o auxílio deve[ria] cumprir as normas materiais e as isenções por categoria aplicáveis aos auxílios a favor das PME, da I&D e da formação». As autoridades explicaram posteriormente que a referência a uma falta de cumprimento «das regras processuais» significa que em 10 casos o auxílio foi concedido dentro dos limites de intensidade permitidos mas complementado com auxílio de minimis sem informar o destinatário do elemento de minimis do auxílio.

As Autoridades norueguesas consideram que o Órgão de Fiscalização não prestou suficiente atenção às práticas e procedimentos seguidos pela Innovasjon Norge na avaliação da compatibilidade do auxílio.

As autoridades indicam basicamente que não foi concedido qualquer auxílio com finalidade regional ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira e que o quadro (anexado às orientações internas relativas ao EEE), em que se estabelecem as intensidades máximas do auxílio (inclusivamente em relação aos auxílios com finalidade regional) pode ter dado origem a este mal-entendido. Imediatamente depois as autoridades indicam que existem, contudo, exemplos em que os auxílios foram concedidos respeitando as intensidades máximas de auxílio permitidas para os auxílio à investigação e ao desenvolvimento, mas que foram complementados com uma majoração de 5 % relativa a auxílios com finalidade regional. O auxílio à Trysil Skog AS é referido como exemplo.

No que respeita a 78 casos de investigação e desenvolvimento (de que são mencionados três exemplos), as autoridades consideram que o auxílio foi concedido em conformidade com os princípios materiais estabelecidos nas orientações relativas aos auxílios estatais. Foi tomado em consideração em que medida cada projecto prevê o desenvolvimento de novas tecnologias, conhecimentos ou métodos e deu-se a prioridade aos projectos mais inovadores. Também se tomou em consideração o facto de o projecto ser elegível para receber financiamento de outras fontes, como ao abrigo do regime «Skattefunn».

As autoridades referiram que embora a referência ao título e à publicação dos regulamentos de isenção por categoria relativos aos auxílios estatais para as PME e a formação não tenham sido citados nas orientações internas relativas ao EEE, os regulamentos, foram, «em grande medida incorporados».

II.   APRECIAÇÃO

1.   Existência de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE

Nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE,

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

Para constituir um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, uma medida deve preencher cumulativamente os quatro critérios seguintes: deve i) conferir aos beneficiários uma vantagem económica que não teriam obtido no decurso normal das suas actividades; ii) a vantagem deve ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais; iii) a medida deve favorecer certas empresas ou produções; e iv) falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

1.1.   Vantagem económica

A medida deve conferir aos beneficiários uma vantagem económica que não teriam obtido no decurso normal das suas actividades.

Ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, as Autoridades norueguesas concedem subvenções financeiras a empresas, autoridades, sindicatos, etc. susceptíveis de contribuir para os objectivos do regime. As empresas que usufruem destes auxílios beneficiam de uma vantagem económica, isto é, uma subvenção, que não teriam obtido no decurso normal das suas actividades.

1.2.   Presença de recursos estatais

A vantagem deve ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais.

Os subsídios concedidos ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira são financiados pelo Ministério da Agricultura e Alimentação e provêm directamente do orçamento do Estado.

1.3.   Favorecer certas empresas ou produções

A medida deve favorecer certas empresas ou produções.

De acordo com vários actos legislativos preparatórios (nomeadamente, o livro branco, a recomendação e o relatório do grupo de trabalho) conducentes ao estabelecimento do regime relativo ao sector da madeira, este último visa valorizar i) o sector da indústria transformadora da madeira e ii) as relações nos diferentes estádios de comercialização desde a exploração dos recursos florestais até ao mercado final (o que inclui o fornecimento de matérias-primas à indústria transformadora da madeira), em paralelo com o objectivo geral de incrementar a utilização da madeira.

Assim, ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, só se concedem subvenções se estas forem susceptíveis de beneficiar a indústria transformadora da madeira e indústrias conexas, bem como o fornecimento de matérias-primas às referidas indústrias. Por conseguinte, o regime relativo ao sector da madeira favorece empresas no sector da indústria florestal com a exclusão dos outros sectores, pelo que tem uma natureza selectiva. Neste contexto, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deliberou que uma medida pode ser selectiva ainda que abranja (empresas de) todo um sector (46).

Convém notar que embora as subvenções no âmbito do regime relativo ao sector da madeira possam ser concedidas a empresas de outras indústrias (por exemplo, a indústrias que explorem a utilização de madeira em conjunto com outros materiais), esta opção só é válida para as indústrias que possam contribuir para o objectivo geral do regime, nomeadamente, valorizar a indústria transformadora da madeira. O Órgão de Fiscalização considera, por conseguinte, que também esta opção se destina, em última análise, a favorecer empresas das indústrias transformadoras de madeira e de indústrias de madeira conexas.

1.4.   Falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes

As medidas devem falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

Ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, as Autoridades norueguesas concedem subvenções financeiras a empresas das indústrias de transformação da madeira (e indústrias conexas). A indústria norueguesa exporta uma grande parte (até 90 %) da sua madeira e dos produtos de madeira transformada para outros países do EEE onde são objecto de trocas comerciais intensas. Além disso, a Noruega, também importa madeira, madeira transformada e produtos de madeira provenientes da UE. Nestas circunstâncias, a concessão de auxílios às empresas ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira reforçará a posição dos beneficiários relativamente a outras empresas concorrentes, implantadas na Noruega ou noutros países do EEE, do sector da transformação da madeira (e de indústrias conexas). Note-se ainda que, uma vez que a madeira constitui apenas uma das matérias-primas utilizadas no sector da construção, as subvenções concedidas a empresas de construção ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira virão reforçar a posição destas empresas relativamente a outras empresas concorrentes no sector da construção (47).

Assim, o Órgão de Fiscalização considera que a concessão de auxílio financeiro às empresas ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira falseia a concorrência e afecta as trocas comerciais.

1.5.   Conclusões e existência de um regime de auxílios

À luz do que precede, o Órgão de Fiscalização considera que o regime relativo ao sector da madeira cumpre os requisitos previstos no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, pelo que constitui um auxílio estatal. Contudo, as Autoridades norueguesas argumentaram que alguns subsídios individuais concedidos ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE ou não são consideradas auxílios estatais.

O Órgão de Fiscalização entende (não sendo contrariado pelas Autoridades norueguesas) que o regime relativo ao sector da madeira constitui um acto com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstracta; Por este motivo constitui um regime de auxílios na acepção da alínea d) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. A este respeito, o Órgão de Fiscalização recorda que no processo C-310/99, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinou que: «A decisão impugnada não devia conter uma análise dos auxílios concedidos individualmente com base neste regime. É apenas ao nível do reembolso dos auxílios que é necessário verificar a situação individual de cada empresa em causa.» (48). Em conformidade com esta jurisprudência, o Órgão de Fiscalização apreciou o regime relativo ao sector da madeira com base nas características do regime (e não nas características específicas das subvenções individuais concedidas ao abrigo do regime). Os argumentos das Autoridades norueguesas não podem afectar essa avaliação, só devendo intervir se e quando estiver em causa a recuperação. A conclusão relativa à compatibilidade ou não compatibilidade do regime com o funcionamento do Acordo EEE não prejudica a questão da recuperação dos auxílios concedidos em casos individuais. Tal como se refere no processo anteriormente citado, trata-se de uma segunda etapa e a recuperação só será decidida nos casos em que as disposições de fundo relativas aos auxílios estatais não tenham sido efectivamente cumpridas.

O Órgão de Fiscalização observa que as Autoridades norueguesas não negaram o facto de o regime relativo ao sector da madeira permitir a concessão de financiamento a destinatários em relação a produtos abrangidos pelo Acordo EEE, como a madeira. Também não negaram que o regime relativo ao sector da madeira inclui a possibilidade de financiar entidades que podem ser consideradas como empresas na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Finalmente, é indiscutível que o regime relativo ao sector da madeira não financiou exclusivamente beneficiários que prestaram um serviço em retribuição.

Por outras palavras, o próprio regime previa a concessão de auxílios estatais. A possibilidade de que alguns beneficiários do regime relativo ao sector da madeira não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE (pelo facto de os seus produtos não estarem abrangidos pelo Acordo, ou por não serem eles próprios empresas na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE) não altera a classificação do regime como um regime de auxílios, na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

2.   Requisitos processuais

Nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, «para que possa apresentar as suas observações, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve ser informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios […]. O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final.»

O órgão de Fiscalização observa em primeiro lugar que considerando que o capítulo 44 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (relativo à madeira e artigos de madeira) é abrangido pelo Acordo EEE, o regime relativo ao sector da madeira deve ser avaliado com base no Acordo. As Autoridades norueguesas não notificaram o regime relativo ao sector da madeira antes da sua aplicação e não respeitaram, por conseguinte, a obrigação que lhes incumbe em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. O auxílio concedido ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira constitui, consequentemente, um auxílio ilegal na acepção da alínea f) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

3.   Compatibilidade do auxílio

O Órgão de Fiscalização observa, a título preliminar, que embora o regime relativo ao sector da madeira apresente informações sobre, por exemplo, os objectivos e custos elegíveis, não parece indicar as condições a preencher para poder beneficiar do auxílio. Um regime sem quaisquer limitações específicas em matéria de concessão de auxílio (por exemplo, no que respeita à intensidade do auxílio) não poderia ser autorizado pelo Órgão de Fiscalização como compatível com o funcionamento do Acordo EEE. O facto de, na prática, as orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização poderem ter sido respeitadas em casos individuais não altera esta posição mas, tal como mencionado anteriormente no ponto I-1.5, apenas tem efeito sobre a necessidade da recuperação.

O Órgão de Fiscalização observa, contudo, que as Autoridades norueguesas indicaram que a referência, no relatório do grupo de trabalho, à aplicação do regime com base em «princípios e práticas» dentro dos limites de legislação do EEE é uma referência implícita às orientações internas relativas ao EEE. O Órgão de Fiscalização entende que esse documento, que estabelece, por exemplo, as intensidades máximas de auxílio permitidas ao abrigo da legislação do EEE em várias situações, deve ser considerado como as regras do regime e as condições para a concessão de auxílios ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira. Por outras palavras, o regime inclui um conjunto identificável de regras que limitam a concessão dos auxílios.

Na medida em que as Autoridades norueguesas referem que «as orientações são continuamente revistas» recorda-se que a compatibilidade dos auxílios estatais ilegais com o funcionamento do Acordo EEE é avaliada em conformidade com os critérios materiais estabelecidos no instrumento em vigor no momento em que o auxílio foi concedido ou, no caso de um regime, aquando do seu estabelecimento. Além disso, cada revisão das regras de um regime deve ser apreciada, a fim de se determinar se constitui uma alteração do regime na acepção da Decisão 195/04/COL (49). A apreciação apresentada seguidamente analisa por conseguinte se as orientações internas relativas ao EEE da Innovasjon Norge, incluindo as alterações subsequentes, teriam podido, tal como as regras do regime relativo ao sector da madeira, ser consideradas compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE e, em particular, com as orientações relativas aos auxílios estatais e os regulamentos de isenção por categoria tal como aplicáveis em cada um desses momentos.

3.1.   Compatibilidade com o n.o 2 do artigo 61.o do Acordo EEE

Nenhuma das excepções previstas no n.o 2 do artigo 61.o do Acordo EEE se aplica no caso presente, uma vez que os objectivos do regime relativo ao sector da madeira não correspondem aos que são objecto dessas disposições.

3.2.   Compatibilidade com o n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE

O n.o 3, alínea a), do artigo 61.o do Acordo EEE prevê que o auxílio possa ser considerado compatível com o Acordo EEE se for destinado a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de desemprego. Todavia, uma vez que nenhuma região é definida como tal no mapa dos auxílios com finalidade regional da Noruega, esta disposição não é pertinente (50).

Além disso, as excepções previstas no n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE não se aplicam ao caso presente visto que os auxílios estatais concedidos ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira não se destinam nem a fomentar a realização de um projecto importante de interesse comum europeu nem a sanar uma perturbação grave da economia norueguesa.

Não obstante, é passível de ser invocada a excepção prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, nos termos da qual podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. É esse o caso se a medida cumprir o disposto nas orientações relativas aos auxílios estatais ou em qualquer dos regulamentos de isenção por categoria aplicáveis.

São elegíveis para efeitos de auxílios regionais as empresas implantadas em determinadas regiões definidas no mapa dos auxílios com finalidade regional da Noruega acima referido, que respeitem as condições previstas nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (51).

As Autoridades norueguesas referiram que os auxílios concedidos ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira não foram concedidos como auxílios com finalidade regional. Contudo, o Órgão de Fiscalização observa que o regime relativo ao sector da madeira foi aplicado com base nas orientações internas relativas ao EEE que prevêem a possibilidade de conceder auxílios (ao investimento) com finalidade regional (52). Além disso, as autoridades referiram-se a casos em que os auxílios à investigação e ao desenvolvimento eram complementados com uma majoração relativa aos auxílios com finalidade regional de 5 % (Trysil Skog AS, por exemplo).

O Órgão de Fiscalização observa que as condições estabelecidas nas orientações relativas aos auxílios estatais para a concessão de auxílios com finalidade regional devem ser cumpridas nos casos em que também é concedida uma majoração relativa aos auxílios com finalidade regional. Contudo, nem o relatório do grupo de trabalho nem as orientações internas relativas ao EEE se referem às condições que devem ser cumpridas para a concessão de auxílios com finalidade regional, tais como a identificação dos benefícios regionais (sob a forma de investimento produtivo de criação de emprego), nem incluem uma referência ao mapa de auxílios com finalidade regional da Noruega. Nessas circunstâncias, o Órgão de Fiscalização não está convencido de que as disposições relativas aos auxílios com finalidade regional concedidas ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira sejam conformes com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.

Um auxílio estatal à investigação e ao desenvolvimento pode ser considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE quando estiverem preenchidas as condições relevantes estabelecidas nas orientações relativas aos auxílios estatais (53). As orientações relativas aos auxílios estatais definem diferentes tipos de investigação e desenvolvimento, tais como a «investigação fundamental», a «investigação industrial» e a «actividade de desenvolvimento pré-concorrencial», bem como as respectivas intensidades de auxílio aplicáveis a cada uma destas categorias.

O Órgão de Fiscalização observa que a investigação elegível, os custos elegíveis e as intensidades do auxílio estabelecidos nas orientações internas relativas ao EEE correspondem aos estabelecidos nas orientações relativas aos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento excepto no que diz respeito a estudos preparatórios técnicos. Embora o quadro relativo às intensidades do auxílio nas orientações internas relativas ao EEE mencione duas intensidades de auxílio diferentes para estudos preparatórios técnicos realizados por grandes empresas no contexto da investigação pré-concorrencial, a saber 50 % e 55 % (54), as orientações de auxílio estatal dispõem explicitamente que a combinação de majorações não pode resultar numa intensidade de auxílio superior a 50 % para a investigação pré-concorrencial (55).

Uma vez que uma das intensidades do auxílio previstas nas orientações internas relativas ao EEE não correspondia às orientações relativas aos auxílios estatais e que não há provas da existência de instruções aos responsáveis pelos projectos para aplicarem a intensidade do auxílio prevista para o regime OFU/IFU, que respeita as orientações relativas aos auxílios estatais, pode concluir-se que as regras do regime relativo ao sector da madeira prevêem a possibilidade de uma intensidade de auxílio superior ao máximo estabelecido nas orientações relativas aos auxílios estatais. Além disso, o Órgão de Fiscalização não recebeu quaisquer argumentos que o levem a aceitar uma intensidade de auxílio mais elevada do que a prevista nas orientações relativas aos auxílios estatais.

Consideram-se compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE os auxílios concedidos ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria relativos aos auxílios à formação e/ou a favor das PME, desde que o regime respeite todas as condições do regulamento de isenção por categoria aplicável e contenha uma referência expressa a esse regulamento (citando o seu título e a referência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia) (56). Contudo, nem os orçamentos gerais do Estado nem o relatório do grupo de trabalho nem ainda qualquer outro dos actos legislativos preparatórios do regime relativo ao sector da madeira incluem uma referência à aplicação do regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios estatais a favor das PME ou do regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios à formação. Além disso, o Órgão de Fiscalização não recebeu qualquer informação por parte das Autoridades norueguesas sobre a aplicação de qualquer um dos regulamentos de isenção por categoria para efeitos de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, as Autoridades norueguesas não respeitaram os requisitos dos regulamentos de isenção por categoria e o regime relativo ao sector da madeira não se pode considerar conforme com tais regulamentos.

Contudo, o regime relativo ao sector da madeira pode ser considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, à luz dos princípios materiais constantes dos regulamentos de isenção por categoria relativos aos auxílios à formação e aos auxílios estatais a favor das PME. A este respeito, o Órgão de Fiscalização observa que todas as definições, custos elegíveis e intensidades dos auxílios relativos aos auxílios à formação previstas nas orientações internas relativas ao EEE (57) correspondem ao regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios à formação. Além disso, as definições, custos elegíveis e intensidades do auxílio relativos aos serviços de consultoria e à participação em feiras concedidos a PME, previstos nas orientações internas relativas ao EEE (58) correspondem ao regulamento de isenção por categoria relativo às PME.

Contudo, de acordo com o ponto 4.3.2 das orientações internas relativas ao EEE, os auxílios às PME podem ser concedidos para «a instituição de redes e a cooperação», um objectivo que, claramente, não é abrangido pelo âmbito das disposições materiais previstas no regulamento de isenção por categoria relativo às PME. Por conseguinte, a questão que se põe é se esse financiamento pode ser considerado compatível com base nas orientações relativas aos auxílios estatais a favor das PME ou com base nos princípios materiais nelas directamente estabelecidos nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE (59).

As orientações relativas aos auxílios estatais estabelecem que pode ser concedido às PME um financiamento estatal a favor da «cooperação» desde que a concorrência não seja afectada de maneira que contrarie o interesse comum. Nesta base, o Órgão de Fiscalização considera que a possibilidade prevista nas orientações internas relativas ao EEE de financiar as PME tendo em vista a «identificação de parceiros de trabalho, estratégias e formalização de cooperação durante a fase de estabelecimento» pode ser aceitável.

Pelo contrário, o Órgão de Fiscalização considera que a possibilidade de financiar «acções comuns extraordinárias» (60) não identificadas durante a «fase operacional» oferece a possibilidade de financiar uma vasta gama de medidas, em qualquer momento, o que não entraria necessariamente no âmbito da cooperação entre as PME sendo, por conseguinte, susceptível de afectar a concorrência numa medida contrária ao interesse comum. Consultadas sobre esta questão, as Autoridades norueguesas argumentaram que o financiamento ao abrigo desta disposição visa apenas serviços de consultoria. Contudo, no mesmo contexto, as autoridades indicaram que a disposição também permitia financiar «serviços afins» no contexto da assistência à constituição de redes.

O Órgão de Fiscalização considera que com base em disposições tão vagas e indeterminadas não pode determinar que as regras do regime relativas ao financiamento a favor das PME estejam em conformidade com as orientações relativas aos auxílios estatais às PME ou com os princípios materiais delas constantes e por conseguinte, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, não as pode aprovar como compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

O relatório do grupo de trabalho estabelece que o regime pode financiar os custos do projecto na sua totalidade, nos casos em que for difícil identificar quem pode beneficiar directamente do projecto. As autoridades explicaram que esta situação ocorre, por exemplo, nos casos em que é difícil identificar os beneficiários directos, ou em que se considera que os destinatários só recebem uma vantagem limitada (ou seja, estudos e relatórios preliminares em áreas-alvo especiais), alegando que nestes casos não existe qualquer auxílio (61).

Esta prática suscita os seguintes dois comentários: 1) embora as Autoridades norueguesas se refiram a estudos preliminares e relatórios como exemplos dos casos em que não está em causa nenhum auxílio, as orientações relativas aos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento estabelecem intensidades de auxílio máximas para estudos de viabilidade técnica, demonstrando que o financiamento de estudos (mesmo de carácter preparatório) pode envolver auxílios estatais (62); e 2) a menos que o montante do auxílio envolvido seja inferior ao limiar de minimis, o facto de a vantagem ser limitada não exclui, por si só, a presença de auxílios estatais.

Neste contexto, o Órgão de Fiscalização considera que a prática do financiamento de 100 % dos custos de um projecto não tem por base critérios susceptíveis de assegurar que esteja excluída a presença de auxílios estatais e uma vez que o financiamento a 100 % não é aceitável ao abrigo de nenhum ponto das orientações relativas aos auxílios estatais, nem neste caso se argumentou que tal intensidade do auxílio seja justificada directamente nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização considera que um regime que permite tal prática não é compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

Do que foi exposto, conclui-se que o regime de madeira não respeita as orientações relativas aos auxílios estatais e não pode beneficiar directamente de uma isenção ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera que o regime relativo ao sector da madeira não é compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

3.3.   Auxílios de minimis

No entender das Autoridades norueguesas, as disposições do regime relativo ao sector da madeira estabelecem condições que, se respeitadas, asseguram que as subvenções sejam concedidas a título de auxílios de minimis. O Órgão de Fiscalização considera que as disposições relevantes previstas no regime relativo ao sector da madeira não cumprem as regras de minimis.

A concessão de auxílio pode ser elegível como de minimis ao abrigo das orientações relativas aos auxílios estatais ou do regulamento posterior relativo aos auxílios de minimis, o que dá azo a que a medida não constitua um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE e que não exista a obrigação de notificação. Dado que o regime relativo ao sector da madeira vigorou entre 1 de Julho de 2000 e o final de 2005, ambos os conjuntos de regras relativas aos auxílios de minimis são aplicáveis na avaliação do regime (63).

Tanto o regulamento de minimis como as orientações relativas aos auxílios estatais estabelecem que as autoridades nacionais só podem conceder auxílios de minimis depois de controlarem que tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido pelo beneficiário seja aumentado devido a outros auxílios de minimis recebidos durante o período relevante de três anos. Nos termos do regulamento de minimis e das Orientações relativas aos auxílios estatais, uma das formas de verificar o limiar de minimis consiste em obter informações completas sobre o assunto junto do beneficiário (64).

Aquando da concessão de auxílios de minimis ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, são referidas as regras aplicáveis aos auxílios de minimis e os beneficiários são informados da obrigação de comunicarem outros auxílios desta natureza recebidos de outras fontes durante um período de três anos a contar da data de concessão do auxílio de minimis.

Na decisão de início do procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização considerou que uma vez que a obrigação de fornecer informações se aplica apenas aos auxílios de minimis recebidos após a concessão do auxílio no quadro do regime relativo ao sector da madeira, não foi exigido aos beneficiários que apresentassem informações sobre eventuais auxílios de minimis recebidos antes da concessão do auxílio no âmbito do regime. Contudo, as Autoridades norueguesas argumentaram que a carta de autorização se refere igualmente à regra de que os auxílios recebidos durante «qualquer período de três anos» não podem exceder o limiar de minimis.

O Órgão de Fiscalização observa que o requisito de o destinatário comunicar os auxílios concedidos «a contar da data da carta de autorização» contradiz a referência à regra de que os auxílios recebidos durante «qualquer período de três anos» não podem exceder o limiar de minimis. Em tais circunstâncias, o Órgão de Fiscalização não tem a certeza de que os destinatários interpretem claramente esta mensagem como uma obrigação de comunicar dos auxílios recebidos durante «qualquer período de três anos». O Órgão de Fiscalização mantém por conseguinte a sua posição inicial de que, na medida em que as disposições em questão devem ser vistas como um elemento das regras do regime, não se pode concluir que asseguram previamente que as disposições relativas aos auxílios de minimis são cumpridas (65).

Além disso, o Órgão de Fiscalização observa que, pelo menos nas versões das orientações internas relativas ao EEE de Setembro de 2004 e Julho de 2005, o regime relativo ao sector da madeira previa uma prática em que o auxílio aprovado destinado, por exemplo, à investigação e desenvolvimento, podia ser complementado com auxílios adicionais concedidos como auxílios de minimis  (66). Em conformidade com a decisão da Comissão no processo Kahla Porzellan GmbH, o Órgão de Fiscalização considera que se o auxílio exceder o limiar de minimis – como consequência do financiamento total concedido à mesma empresa durante um período de três anos – o montante total deve ser considerado auxílio estatal (67). Assim, o Órgão de Fiscalização considera que uma prática em que o limiar de minimis é respeitado apenas para uma parte do auxílio concedido a uma empresa implica, por definição, que o montante total concedido possa exceder o limiar de minimis  (68).

Atendendo ao que foi dito, o Órgão de Fiscalização considera que as disposições relevantes previstas no regime relativo ao sector da madeira não cumprem as regras de minimis e que, por conseguinte, o regime não pode ser aprovado como compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

4.   Conclusão

Com base nas informações fornecidas pelas Autoridades norueguesas, o Órgão de Fiscalização considera que o regime relativo ao sector da madeira implica a concessão de auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE e não é compatível com o Acordo EEE. Contudo, em conformidade com a prática da Comissão nesta matéria, o Órgão de Fiscalização considera que embora o regime relativo ao sector da madeira, visto como um regime, seja incompatível com o funcionamento do Acordo EEE, a concessão de auxílios individuais ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira que cumpram as condições estabelecidas nas orientações relativas aos auxílios estatais às PME e/ou à investigação e desenvolvimento, ou as regras materiais constantes dos regulamentos de isenção por categoria relativos aos auxílios às PME e à formação pode ser declarada compatível com o funcionamento do Acordo EEE (69).

Uma vez que o Órgão de Fiscalização não foi notificado do regime relativo ao sector da madeira, todo o auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE concedido ao abrigo deste regime constitui um auxílio ilegal na acepção da alínea f) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Em conformidade com o artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, os beneficiários podem ter de restituir o auxílio caso o Órgão de Fiscalização considere que este é incompatível com as regras em vigor em matéria de auxílios estatais ao abrigo do Acordo EEE. Contudo, tal não prejudica i) a concessão de auxílios individuais que reúnem as condições relativas aos auxílios de minimis nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais ou do regulamento de minimis; e ii) os auxílios individuais considerados compatíveis com base no cumprimento das orientações relativas aos auxílios estatais a favor das PME e/ou à investigação e desenvolvimento, ou das regras materiais dos regulamentos de isenção por categoria relativos aos auxílios às PME e à formação, e que respeitem as intensidades de auxílios relevantes neles estabelecidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime relativo ao sector da madeira não é compatível com o funcionamento do Acordo EEE na acepção do n.o 1 do artigo 61.o desse Acordo.

Artigo 2.o

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime da madeira não constituem auxílios estatais se reunirem as condições relativas aos auxílios de minimis estabelecidas quer nas orientações relativas aos auxílios estatais quer no regulamento de minimis, consoante o que fosse aplicável no momento da concessão do auxílio.

Artigo 3.o

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime da madeira que cumpram as condições estabelecidas nas orientações relativas aos auxílios estatais a favor das PME e/ou à investigação e desenvolvimento ou nas regras materiais dos regulamentos de isenção por categoria relativos aos auxílios a favor das PME e à formação, são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE até ao montante das intensidades de auxílio admissíveis.

Artigo 4.o

As Autoridades norueguesas adoptarão todas as medidas necessárias para recuperar os auxílios a que se refere o artigo 1.o com excepção dos referidos nos artigos 2.o e 3.o.

Artigo 5.o

A recuperação será efectuada de imediato e em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional desde que estes permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. O montante da recuperação incluirá juros e juros compostos a partir da data em que o auxílio foi colocado à disposição dos beneficiários, até à respectiva recuperação efectiva. Os juros são calculados com base no artigo 9.o da Decisão n.o 195/04/COL (70).

Artigo 6.o

As Autoridades norueguesas informarão o Órgão de Fiscalização da EFTA, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 7.o

O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.

Artigo 8.o

A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2008.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Kurt JAEGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir designado «Acordo EEE».

(3)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  Regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais — Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, p. 1 e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 154/07/COL de 3 de Maio de 2007. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(5)  Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (JO L 10 de 13.1.2001, p. 20); Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33; e o Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5). Este último regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30) e o capítulo 12 das orientações relativas aos auxílios estatais (com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 54/96/COL do Órgão de Fiscalização, de 15 de Maio de 1996, JO L 245 de 26.9.1996, p. 28). Todos os Regulamentos aqui referidos foram integrados no anexo 15 do Acordo EEE [o ponto 1, alíneas d) a f)]

(6)  JO C 272 de 9.11.2006, p. 19. e Suplemento EEE n.o 55 de 9.11.2006.

(7)  Para informações mais pormenorizadas sobre essa correspondência, consultar a Decisão n.o 147/06/COL de início do procedimento formal de investigação, cujo resumo foi publicado no JO C 272 de 9.11.2006, p. 19, e no Suplemento EEE n.o 55 de 9.11.2006. O texto completo da decisão figura no sitio web do Órgão de Fiscalização: www.eftasurv.int

(8)  As informações relativas à publicação figuram na nota de rodapé 7.

(9)  Ponto 7.3.3 do livro branco.

(10)  Ponto 7.3.3 do livro branco.

(11)  Ponto 2.4.1 do livro branco.

(12)  Ponto 6.1.1 do livro branco. No que diz respeito à importância consagrada à indústria norueguesa, em conformidade com o texto traduzido (para inglês) pelo Órgão de Fiscalização, o ponto 6.1.1 do livro branco estabelece também que: «Para efeitos de uma maior criação de mais-valia, é importante considerar tanto a possibilidade de reduzir os custos ao nível da transformação e das vendas e aumentar e melhorar a utilização/exploração da madeira produzida na Noruega».

(13)  O ponto 1.4 do relatório do grupo de trabalho exclui explicitamente do regime relativo ao sector da madeira a cultura silvícola, as infra-estruturas, os transportes, as terras agrícolas, os produtos florestais destinados a funções decorativas e a bioenergia, que devem ser objecto de outras medidas do Governo. A definição da cadeia de valor da silvicultura (ou do sector florestal) constante do ponto 2.1 do relatório do grupo de trabalho integra todos os agentes envolvidos no processo, do cepo ao utilizador final. «Floresta» abrange o lado da oferta (proprietários florestais e respectivas associações) e o nível comercial (empresários florestais, incluindo transportes no terreno, medição da madeira e volume de negócios, culturas silvícolas, planeamento operacional, etc.). «Produção» abrange toda a transformação da madeira em produtos que se adeqúem ao utilizador final, com ênfase na cadeia de transformação mecânica da madeira (compreendendo o trabalho tradicional em serrações, trabalho de carpintaria e transformações posteriores para a produção de portas, janelas, escadas e outros elementos de construção, bem como a produção de mobiliário em madeira, casas de madeira e produtos artesanais). «Mercado» abrange os utilizadores finais, mas inclui igualmente diferentes níveis de comercialização e outros agentes do sistema de produção do sector florestal, tais como os subcontratantes de bens e serviços de silvicultura e as indústrias que têm por base os recursos florestais.

(14)  Pontos 1.5, 6.2 e 6.3 do relatório do grupo de trabalho. A partir de Maio de 2003 a composição do grupo passou também a incluir representantes de fontes de financiamento alternativas e do gabinete do Governador da região.

(15)  Deve ser apresentado anualmente ao Ministério da Agricultura um relatório sobre as actividades e a evolução do regime que constitui a base para a preparação do orçamento e das orientações da Innovasjon Norge (anteriormente SND); ver pontos 1.5, 6.2 e 6.3 do relatório do grupo de trabalho.

(16)  Ver as observações das Autoridades norueguesas relativamente à decisão de dar início ao procedimento formal de investigação.

(17)  A «Política Superior» é um texto de orientação que estabelece certos limites exteriores à concessão de financiamento pela Innovasjon Norge (tal como a exclusão de auxílios ao funcionamento e de auxílios à exportação) e estabelece que o financiamento deve ser concedido nos limites estabelecidos pelos acordos internacionais subscritos pela Noruega.

(18)  A carta de atribuição de 6 de Outubro de 2000 contém informação relativa ao orçamento para a implementação do regime relativo ao sector da madeira com referências ao objectivo, sector e grupos-alvo do regime.

(19)  As Autoridades norueguesas também se referiram à lei que regula a Innovasjon Norge e às suas «condições-tipo» para a concessão de financiamento de desenvolvimento, que estabelece as regras administrativas relativas, nomeadamente, aos prazos, documentação, medidas de controlo e recuperação do financiamento.

(20)  Também se incluem disposições relativas à cumulação, às taxas de referência e ao cálculo dos auxílios.

(21)  As versões datam de Janeiro de 2000, Agosto de 2001, Junho de 2003, Setembro de 2004 e Julho de 2005 e não diferem substancialmente umas das outras. Por uma questão de simplicidade, no presente documento a expressão «Orientações internas relativas ao EEE» refere-se ao texto da última versão e apenas onde relevante (devido a diferenças ou a texto adicional) são feitas observações ao texto das versões precedentes.

(22)  O ponto 1.3 do relatório do grupo de trabalho indica que o financiamento deve ser concedido em conformidade com as regras do EEE e o ponto 7.1 indica que «A legislação do EEE relativa aos auxílios estatais deve ser respeitada. O programa deve estabelecer os seus próprios princípios e práticas no âmbito desta legislação.» Ver também as observações das Autoridades norueguesas relativamente à decisão de dar início ao procedimento formal de investigação.

(23)  Ver as observações das Autoridades norueguesas relativamente à Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação e mensagem de correio electrónico, de 18 de Janeiro, das Autoridades norueguesas (referência n.o 461470).

(24)  Ver também a parte relativa ao co-financiamento e financiamento a 100 % dos custos do projecto no ponto I-2,4 infra.

(25)  Ver também o orçamento revisto [St. prp. nr. 61 (1999-2000)]. O regime relativo ao sector da madeira foi designado de diversas formas, nomeadamente «Treprogrammet» e «Verdiskapningsprogrammet for tre», ou de acordo com a recomendação inicial da comissão parlamentar permanente [Innst. S. nr. 208 (1998-1999)].

(26)  2001: St. prp. nr. 1 (2000-2001) e orçamento revisto [St. prp. nr. 84 (2000-2001)]; 2002: St. prp. nr. 1 (2001-2002) e orçamento revisto [St. prp. nr. 1 Tillegg nr. 4 (2001-2002)]; 2003: St. prp. nr. 1 (2002-2003) e orçamento revisto [St. prp. nr. 65 (2002-2003)]; 2004: St. prp. nr. 1 (2003-2004) e orçamento revisto (St. prp. nr. 63); 2005: St. prp. nr. 1 (2004-2005) e orçamento revisto [St. prp. nr. 65 (2004-2005)]; Nos primeiros quatro anos (de 2000 a 2003 inclusive), o financiamento do regime relativo ao sector da madeira figurava na rubrica 71 do capítulo 1142 do Orçamento Geral do Estado; nos dois últimos anos (2004 e 2005), este mesmo financiamento inseriu-se na rubrica 71 do capítulo 1149 do orçamento.

(27)  Carta de 6 de Outubro de 2000 dirigida pelas Autoridades norueguesas ao Órgão de Fiscalização, enquanto anexo 3 às observações relativas à decisão de início do procedimento formal de investigação.

(28)  Ponto 4.6 do relatório do grupo de trabalho.

(29)  Ver carta de 29 de Setembro de 2005 das Autoridades norueguesas ao Órgão de Fiscalização, em anexo a uma carta de 3 de Outubro de 2005 da missão norueguesa junto da UE (Referência n.o 345465).

(30)  Ver a carta de 29 de Setembro de 2005, antes referida na nota de rodapé 29 e as observações das Autoridades norueguesas relativamente à Decisão de dar início a um procedimento formal de investigação.

(31)  Pontos 4.1 a 4.4 e 5 do relatório do grupo de trabalho.

(32)  Tradução do Órgão de Fiscalização.

(33)  Em caso de investimento, a intensidade máxima para empresas de tamanho médio é de 7,5 % e 15 % para as pequenas empresas, enquanto para os serviços de consultoria e a participação em feiras o nível é fixado em 50 %.

(34)  Pontos 1.4 e 7.1 do relatório do grupo de trabalho.

(35)  Ponto 7.1 do relatório do grupo de trabalho.

(36)  Embora este montante pudesse ser considerado de minimis, a Norsk Treteknisk Institutt também tinha recebido outro auxílio.

(37)  Este pedido de informação é formulado nos seguintes termos: «EØS-regelverket - opplysningsplikt: Tildelingen av tilskuddet skjer i henhold til reglene for bagatellmessig støtte. Ved eventuelle nye søknader om offentlig støtte (uansett støttekilde) har støttemottaker plikt til å opplyse om dette tilskuddet. Opplysningsplikten gjelder i 3 år fra tilsagnstidspunktet. Støttemottakeren må ikke motta mer enn til sammen 100 000 Euro (ca. kr 815 000,-) i støtte etter reglene for bagatellmessig støtte over et tidsrom på 3 år.»

(38)  Ponto 4.2.

(39)  Este facto é confirmado pelos comentários à proposta de Orçamento Geral do Estado constante do St. prp. nr. 1 (2000-2001) e pelo relatório do grupo de trabalho

(40)  Tradução (para inglês) do seguinte excerto: «Norge eksporterer ca 85-90 % av produksjonen av tremasse og papirprodukter og ca 35 % av trelast-produksjonen. Leveransene til EU-land utgjør henholdsvis 70 % og 90 % av eksporten. Eventuelle strategier eller politiske vedtak innen EU som kan påvirke EUs import av skogindustriprodukter vil kunne få store konsekvenser for den norske skogsektoren.»

(41)  As estatísticas elaboradas pelo Eurostat relativas ao período de 1999 a 2004, sobre as exportações e importações de diversas variedades de madeira transformada e de madeira na UE (valor expresso em milhares de metros cúbicos ou toneladas), revelam a intensidade do comércio intracomunitário de produtos da madeira. As estatísticas pertinentes são i), as exportações e importações intra-UE-25 de madeira em troncos (quadro fores51); ii) as importações intra-UE-25 de pasta de madeira, papel e cartão (quadro fores62); iii) as exportações intra-UE-25 de pasta de madeira (quadro fores62); iv) as importações intra-UE-25 de madeira serrada e placas de derivados de madeira (quadro fores61); e v) as exportações intra-UE-25 de madeira serrada (quadro fores61). Todos os quadros podem ser obtidos no endereço http://europa.eu.int/comm/eurostat ou contactando o Eurostat através do seu sítio web.

(42)  Consultar o seguinte endereço: http://www.ssb.no/muh/tab15-01.shtml Ver, em particular, o quadro 15, intitulado «Trocas comerciais discriminadas por país, por código CTCI de dois dígitos. Janeiro a Março de 2006, em milhões de coroas».

(43)  O anterior capítulo 12 das orientações relativas aos auxílios estatais foi suprimido pela Decisão n.o 198/03/COL do Órgão de Fiscalização de 5 de Novembro de 2003. Contudo, em 1 de Fevereiro de 2003 o capítulo 12 já tinha sido substituído pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001, referido a seguir como «Regulamento de minimis»).

(44)  Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2000, relativa ao auxílio estatal N 673/99 (JO C 184 de 1.7.2000, p. 25).

(45)  Processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline, Col. 2001, I-8365.

(46)  Processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04, Fesil e Finnfjord, n.o 77 Col. 2005 do Tribunal da EFTA p. 117. Este julgamento confirma a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa ao processo C-75/97 Bélgica/Comissão Col. 1999 I-3671, ponto 33. Ver também o processo C-66/02, Itália/Comissão Col. 2005 I-10901, ponto 95.

(47)  Ver, neste contexto, o ponto 11 do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo 730/79, Philip Morris/Comissão, Col. 1989 p. 2671: «Sempre que um auxílio financeiro concedido pelo Estado reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes a nível do comércio intracomunitário, estas devem ser consideradas afectadas pelo auxílio».

(48)  Processo C-310/99, Itália/Comissão Col. 2002, p. I-2289, ponto 91. No processo C-66/02 Itália/Comissão Col. 2005, p. I-2289, ponto 91 o Tribunal de Justiça deliberou que «No caso de um regime de auxílios, a Comissão pode limitar-se a analisar as características gerais do regime em causa, sem ser obrigada a examinar cada caso de aplicação específico […], para verificar se esse regime contém elementos de auxílio.» Ver também o processo E-2/05, ESA/Islândia Col. do Tribunal da EFTA 2005 p. 202, ponto 24.

(49)  Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 195/04/COL de 14 de Julho de 2004 (JO L 139 de 25.5.2006, p. 37), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 319/05/COL de 14 de Dezembro de 2005 (JO C 286 de 23.11.2006, p. 9). Ver também o processo 195/01, Gibraltar/Comissão, Col.2001, p. II-3915. É de notar que, uma vez que o estabelecimento inicial do regime era «ilegal» em termos de procedimento, todas as modificações subsequentes desse regime devem ser também consideradas como um auxílio ilegal.

(50)  Decisão n.o 327/99/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 16 de Dezembro de 1999, relativa ao mapa das regiões assistidas e aos níveis de auxílio na Noruega.

(51)  O anterior capítulo 25 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional foi substituído por novas orientações em 6 de Abril de 2006 e pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão (integrado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 157/2006 de 8.12.2006, JO L 89 de 29.3.2007, p. 33. e pelo Suplemento EEE n.o 15 de 29.3.2007, p. 24). O regulamento entrou em vigor em 9 de Dezembro de 2006.

(52)  Ver os limites (dos auxílio com finalidade regional) referidos no quadro em anexo às orientações internas do EEE e parte explicativa relativa aos auxílio ao investimento (ponto 4.6).

(53)  As precedentes orientações em matéria de investigação e desenvolvimento foram substituídas por novas orientações em 7 de Fevereiro de 2007.

(54)  As versões 2000 e 2001 parecem não fixar qualquer intensidade de auxílio específico para estudos preparatórios técnicos.

(55)  Ponto 5.3(7) do então capítulo 14 das orientações relativas aos auxílios estatais relativo à investigação e ao desenvolvimento.

(56)  Ver o n.o 3 do artigo 3.o dos regulamentos de isenção por categoria relativos, respectivamente, aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas e aos auxílios à formação. O cumprimento das condições formais dos regulamentos de isenção por categoria isenta a medida de auxílio do requisito de notificação.

(57)  Ponto 4.4.

(58)  Pontos 4.3 e 4.3.1.

(59)  A partir de 26 de Junho de 2002 o anterior capítulo das orientações relativas aos auxílios estatais referente aos auxílios a favor das PME foi substituído pelo regulamento de isenção por categoria relativo às PME.

(60)  Tais medidas incluem medidas semelhantes à melhoria de resultados («kompetansehevning»).

(61)  A prática do financiamento de 100 % dos custos do projecto suscita a questão da existência de auxílio estatal bem como a questão da compatibilidade. Considerando que o relatório do grupo de trabalho se refere a esta possibilidade, supõe-se que o regime preveja essa prática e que a compatibilidade das disposições que a regulam deve ser avaliada para efeitos da apreciação da compatibilidade (pressente ponto). A questão referente à existência (ou ausência) de auxílio estatal será relevante apenas em relação à recuperação.

(62)  Ponto 5.3(7) do então capítulo 14 relativo aos auxílios à investigação e ao desenvolvimento.

(63)  Tal como declararam as Autoridades norueguesas, a aplicação à subvenção em causa, do antigo capítulo 12 das orientações relativas aos auxílios estatais sobre a regra de minimis ou do subsequente regulamento de minimis é determinada pela data em que as referidas autoridades deram a sua autorização («tilsagn»).

(64)  Ver a este respeito a referência às «modalidade de controlo» nas orientações relativas aos auxílios estatais.

(65)  O facto de muitas das autorizações se poderem referir a auxílios inferiores ao limiar de minimis não é relevante uma vez que o Órgão de Fiscalização está, para efeitos da análise da compatibilidade do auxílio estatal, limitado à consideração das condições do regime relativo ao sector da madeira. A situação factual será relevante para a questão da recuperação.

(66)  Ver no ponto I-2.5 acima a descrição da prática.

(67)  Decisão 2003/643/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kahla Porzellan GmbH e da Kahla/Thüringen Porzellan GmbH (JO L 227 de 11.9.2003, p. 12). De igual modo, ao avaliar se as intensidades do auxílio relevantes estabelecidas nas orientações relativas aos auxílios estatais foram cumpridas, deve ser tido em conta o montante total dos auxílios concedidos à mesma empresa.

(68)  É de notar que as intensidades de auxílio relevantes também devem ser respeitadas. Quando o auxílio de minimis é concedido em combinação com outro auxílio, o montante total do auxílio não pode exceder as intensidades máximas para as várias categorias de auxílio. Naturalmente, isto só é relevante nos casos em que o auxílio total não puder ser considerado um auxílio de minimis.

(69)  Ver, por exemplo, a Decisão 2004/343/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, relativa ao regime de auxílios aplicado pela França no quadro da aquisição de empresas em dificuldade (JO L 108 de 16.4.2004, p. 38) e a Decisão 2003/86/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha em 1993 a favor de certas empresas recentemente criadas em Biscaia (Espanha) (JO L 40 de 14.2.2003, p. 11).

(70)  Ver nota de rodapé 49.


ANEXO I

CUSTOS ELEGÍVEIS ESTABELECIDOS NAS ORIENTAÇÕES INTERNAS DO EEE

No que diz respeito aos auxílios às pequenas e médias empresas (PME) (1) os custos elegíveis são i) serviços de consultoria prestados por consultores externos (com exclusão dos que revistam carácter contínuo ou periódico e dos relacionados com despesas de funcionamento usuais); ii) participação, pela primeira vez, em feiras e exposições; e iii) ligação em rede e cooperação nas fases de estabelecimento e de arranque. A fase de estabelecimento cobre o financiamento para identificar parceiros de trabalho, desenvolver estratégias, estruturar e formalizar a cooperação, etc. A fase de arranque cobre os custos administrativos para gerir a cooperação nos primeiros três anos (degressivos) e «acções extraordinárias comuns». Um exemplo destas últimas é «a melhoria das competências» embora o financiamento ao abrigo da rubrica «acções extraordinárias comuns» também possa ser concedido a outras medidas semelhantes durante a fase de estabelecimento e posteriormente durante a fase operacional.

Para efeitos da concessão do auxílio à formação é feita uma distinção entre a formação específica e a formação geral. Esta última pressupõe um ensino directo e principalmente vocacionado para a posição actual ou futura do trabalhador e que confere qualificações que não são (ou apenas o são numa medida limitada) transferíveis para outras empresas ou para outro domínio de actividade profissional. A formação geral pressupõe um ensino directo, não só vocacionado para a posição actual ou futura do trabalhador, mas proporcionando qualificações que são largamente transferíveis para outras empresas e melhoram substancialmente a empregabilidade do trabalhador.

Os custos elegíveis para a formação incluem as despesas pessoais dos formadores; despesas de viagem dos formadores e dos trabalhadores; outras despesas correntes (como materiais e fornecimentos); depreciação de instrumentos e equipamento (na medida em que são utilizados exclusivamente para o projecto de formação); custo dos serviços de orientação de aconselhamento no que se refere ao projecto de formação; os custos pessoais dos trabalhadores até ao limite do total dos outros custos elegíveis referidos. Só podem ser tidas em consideração as horas em que os trabalhadores participarem efectivamente na formação, deduzidas as horas de produção ou o seu equivalente. Os custos elegíveis devem ser justificados por documentos comprovativos, transparentes e devidamente especificados.

No que se refere à investigação e ao desenvolvimento, as orientações internas relativas ao EEE estabelecem que os custos elegíveis incluem os custos de pessoal (investigadores, pessoal técnico e de assistência afectados exclusivamente às actividades de investigação e desenvolvimento), custos relacionados com os instrumentos, o equipamento, as instalações e os edifícios onde decorrem os trabalhos (utilizados a título permanente e exclusivo para as actividades de investigação e desenvolvimento), as actividades de consultoria e serviços correspondentes (utilizados exclusivamente no contexto das actividades de investigação e desenvolvimento), bem como custos administrativos relacionados directamente com as actividades de investigação e desenvolvimento. São também elegíveis os custos de exploração tais como os custos de materiais, fornecimentos e produtos similares, incorridos directamente em resultado das actividades de investigação e desenvolvimento.

No que diz respeito aos «investimentos» (pelas PME e no contexto de auxílios com finalidade regional) os custos elegíveis incluem os edifícios, fábricas, maquinaria, investimentos básicos bem como as despesas com patentes e aquisição de patentes, licenças e conhecimentos técnicos. Os projectos cujos custos de investimento superam os 50 milhões de euros estão sujeitos a regras especiais.

Não podem ser concedidos auxílios ao funcionamento (definidos como tarefas ou despesas correntes relativas à distribuição, comercialização e contabilidade).


(1)  Nas orientações internas relativas ao EEE só são indicadas as principais condições da definição de PME. Quanto aos restantes aspectos, a referência remete para a definição original prevista nas orientações relativas aos auxílios estatais.


ANEXO II

TAXAS MÁXIMAS DE FINANCIAMENTO PARA VÁRIOS REGIMES ADMINISTRADOS PELA INNOVASJON NORGE — DIMENSÃO DAS EMPRESAS E ÁREAS ELEGÍVEIS PARA AUXÍLIO

( ) indica que o programa é pertinente apenas em casos excepcionais para os objectivos e/ou tipo de empresa enunciados.

No quadro de todos os regimes, poderá ser concedido um montante máximo de 100 000 euros ao abrigo das regras aplicáveis aos auxílios de minimis.


Medida — Regime de auxílios

Objectivo

PME (< 250 trabalhadores e dois outros critérios)

Grandes empresas

Pequenas empresas

(< 50 trabalhadores e dois outros critérios)

Médias empresas

(< 250 trabalhadores e dois outros critérios)

«Landsdekkende innovasjonsordning»

Investimentos

15 %

7,5 %

0

 

Auxílios suaves

50 %

0

 

Auxílios à formação (de momento, não podem ser concedidos por LI)

(Carácter específico/geral — 35 %/70 %)

(Carácter específico/geral — 25 %/50 %)

 

I&D:

 

 

Actividades de desenvolvimento para fins de comercialização

35 %

25 %

Estudos técnicos preparatórios

75 %

50 %

(Investigação individual, estudos técnicos preparatórios)

(60 % 75 %)

(50 % 75 %)

«OFU/IFU»

I&D:

 

 

Actividades de desenvolvimento para fins de comercialização

35 % (regional + 5 %)

25 % (regional + 5 %)

Estudos técnicos preparatórios

75 %

50 %

(Investigação individual, estudos técnicos preparatórios)

(60 % 75 %)

(50 % 75 %)

«Tilskudd til fylkeskommunene for regional udvikling»

Investimentos:

 

 

Zona A

30 %

25 %

B

25 %

20 %

C

20 % (25 %) (1)

10 % (15 %)

Auxílios suaves

50 %

0

Auxílios à formação

(Carácter específico/geral — 40 %/75 %)

(Carácter específico/geral — 30 %/55 %)

I&D:

 

 

Actividades de desenvolvimento para fins de comercialização

40 %

30 %

Estudos técnicos preparatórios

75 %

55 %

(Investigação individual, estudos técnicos preparatórios)

(65 % 75 %)

(55 % 75 %)

«Omstilling og nyskapning»

Investimentos:

 

 

Fora do âmbito regional

15 %

7,5 %

0

No âmbito regional

Zona A: 30 %, B: 25 %, e C: 20 % (25 %) (2)

Zona A: 25 %, B: 20 %, e C: 10 % (15 %)

Auxílios suaves

 

 

Fora do âmbito regional

50 %

 

No âmbito regional

50 %

 

Auxílios à formação:

 

 

Fora do âmbito regional

(Carácter específico/geral — 35 %/70 %)

(Carácter específico/geral — 25 %/50 %)

No âmbito regional

(Carácter específico/geral — 40 %/75 %)

(Carácter específico/geral — 30 %/55 %)

I&D:

 

 

Fora do âmbito regional

 

 

Actividades de desenvolvimento para fins de comercialização

35 %

25 %

Estudos técnicos preparatórios

75 %

50 %

(Investigação individual, estudos técnicos preparatórios)

(60 % 75 %)

(50 % 75 %)

No âmbito regional:

 

 

Actividades de desenvolvimento para fins de comercialização

40 %

30 %

Estudos técnicos preparatórios

75 %

55 %

(Investigação individual, estudos técnicos preparatórios)

(65 % 75 %)

(55 % 75 %)

«Etablererstipend»

Auxílios de minimis

Montante máximo de 400 000 NOK (em casos especiais poderá ser concedido um montante superior que não ultrapassará 100 000 euros)


(1)  Poderá ser atribuída uma taxa de 15 % a 25 % a medidas susceptíveis de ter um efeito significativo em termos de política regional. Nas regiões de Vest-Agder, Rogaland e Hordaland, o limiar de auxílio não pode ultrapassar 10 % a 20 %.

(2)  Poderá ser atribuída uma taxa de 15 % a 25 % a medidas susceptíveis de ter um efeito significativo a nível regional. Nas regiões de Vest-Agder, Rogaland e Hordaland, os limiares de auxílio não podem ultrapassar 10 % a 20 %.


V Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1202/2009 DO CONSELHO

de 7 de Dezembro de 2009

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de álcool furfurílico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o artigo 11.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2003 (2), o Conselho instituiu, em Outubro de 2003, medidas anti-dumping definitivas sob a forma de um direito específico sobre as importações de álcool furfurílico («AF») originário da República Popular da China («China»). Os montantes do direito específico variaram entre 84 euros e 160 euros por tonelada para quatro produtores chineses colaborantes, tendo o direito a nível nacional sido fixado em 250 euros por tonelada («inquérito inicial»).

2.   Pedido de um reexame da caducidade

(2)

Na sequência da publicação, em Maio de 2008, de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de AF originário da China (3), a Comissão recebeu, em 30 de Julho de 2008, um pedido de reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(3)

O pedido foi apresentado em 30 de Julho de 2008 pela International Furan Chemicals BV («requerente») em nome do único produtor na União, que representa 100 % da produção da Uniãode AF. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e reincidência do prejuízo para a indústria da União.

(4)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão publicou um aviso de início desse reexame no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

3.   Inquérito

3.1.   Procedimento

(5)

A Comissão avisou oficialmente do início do reexame o produtor da Uniãorequerente, os produtores-exportadores na China, as autoridades chinesas, o produtor no país análogo sugerido, os Estados Unidos da América, os importadores/comerciantes e os utilizadores na Uniãoconhecidos como interessados. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(6)

Foram enviados questionários a todas as partes oficialmente informadas do início do reexame e às que solicitaram um questionário no prazo previsto no aviso de início.

(7)

Responderam ao questionário o produtor da Uniãorequerente, dois comerciantes, dez utilizadores, duas associações de utilizadores, um produtor-exportador na China e o produtor no país análogo.

3.2.   Partes interessadas e visitas de verificação

(8)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, bem como para examinar o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Produtor da Uniãoe empresas coligadas:

TransFurans Chemicals BVBA, Geel, Bélgica

International Furan Chemicals BV, Rotterdam, Países Baixos

Central Romana Corporation, LTD, La Romana, República Dominicana

Produtores-exportadores na China:

Zhucheng Taisheng Chemical Co. Ltd.

Produtor no país análogo:

Penn Speciality Chemicals Inc., Estados Unidos da América («EUA»)

Importadores/comerciantes independentes:

S. Chemicals, Países Baixos

Utilizadores:

Kiilto OY, Finlândia

Mazzon Flli., Itália

SATEF Hüttenes-Albertus, Itália

Ashland Südchemie Kernfest, Alemanha

Hüttenes-Albertus, Alemanha

3.3.   Período de inquérito do reexame e período considerado

(9)

O inquérito relativo à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008 («PIR» ou «período de inquérito do reexame»).

(10)

O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e o final do PIR («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(11)

O produto em causa é o mesmo do inquérito inicial, isto é, o AF originário da China, actualmente classificado no código NC ex 2932 13 00.

(12)

O AF é um produto químico. Trata-se de um líquido incolor ou amarelo-pálido que é solúvel em muitos solventes orgânicos comuns. A matéria-prima para a produção de AF é o furfural («FF»), que é um líquido químico obtido mediante o processamento de tipos diferentes de resíduos agrícolas como, nomeadamente, cana-de-açúcar, carolos de milho e cascas de arroz.

(13)

O AF é um é um produto de base. A principal utilização de AF é a produção de resinas sintéticas, utilizadas na produção de moldes de fundição utilizados para fazer peças vazadas para fins industriais.

2.   Produto similar

(14)

Tal como no inquérito anterior, o presente inquérito revelou que o AF produzido e vendido pela indústria da Uniãona União, o AF produzido e vendido no mercado interno chinês e o AF importado da China para a União, bem como o AF produzido e vendido nos EUA, possuem as mesmas características químicas, físicas e técnicas de base e se destinam à mesma utilização.

(15)

Concluiu-se, por conseguinte, que todos estes produtos constituem um produto similar na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING

(16)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, examinou-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

(17)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, foi aplicado o método já utilizado no inquérito inicial. Como um reexame da caducidade não prevê a análise da alteração das circunstâncias, não foi necessário analisar se se devia ou não conceder aos produtores o tratamento de economia de mercado («TEM»).

1.   Observações preliminares

(18)

Recorde-se que, no inquérito inicial, quatro produtores-exportadores chineses, no total, colaboraram no inquérito e solicitaram o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. No entanto, nenhum destes produtores-exportadores chineses cumpria todas as condições necessárias para a concessão do TEM, pelo que todos os pedidos de TEM tiveram de ser rejeitados. A todos eles foi concedido o tratamento individual (TI), uma vez que o inquérito revelou que cumpriam os critérios exigidos. Note-se que, no inquérito inicial, apenas havia sido concedido o TI ao exportador chinês que colaborou no presente reexame da caducidade.

(19)

O único produtor-exportador chinês colaborante representou 23,1 % das importações para a União durante o PIR. Não foi possível obter directamente dos outros produtores-exportadores quaisquer informações fiáveis sobre as importações do produto em causa para a União durante o PIR. Nestas circunstâncias, e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, para o volume total e os preços das importações a Comissão teve de utilizar os dados disponíveis, ou seja, o Eurostat e a documentação apresentada pelo requerente no pedido de início do reexame.

(20)

Os direitos anti-dumping em vigor, que variam entre 84 euros e 160 euros por tonelada, com um direito residual a nível nacional de 250 euros por tonelada, correspondem ao nível de prejuízo estabelecido no inquérito anterior.

2.    Dumping no período de inquérito

2.1.   País análogo

(21)

No inquérito inicial, os Estados Unidos da América («EUA») foram utilizados como país com economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à China. No aviso de início do actual inquérito, a Comissão indicou a sua intenção de utilizar os EUA como país análogo. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se. Considerou-se que os EUA eram um país adequado, tendo em conta a dimensão e a abertura do seu mercado interno e o facto de um produtor dos EUA ter concordado em colaborar plenamente no inquérito.

(22)

Uma associação de importadores opôs-se à escolha dos EUA como país análogo, alegando que existia apenas um produtor importante nos EUA e que os preços praticados no mercado interno eram extremamente elevados. Um produtor-exportador chinês alegou que o nível de concorrência nos EUA era inferior ao do mercado interno chinês, pelo que os mercados não eram comparáveis. Apurou-se, contudo, que, embora só houvesse um produtor no mercado nos EUA, as importações asseguraram um nível de concorrência suficiente neste importante mercado. Além disso, nenhum dos produtores conhecidos, contactados noutros países análogos possíveis como a Tailândia, a Turquia e a África do Sul, concordou em colaborar.

(23)

Atendendo ao que precede, concluiu-se que os EUA eram o país análogo mais adequado e razoável, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.

2.2.   Valor normal

(24)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nas informações, devidamente verificadas, fornecidas pelo produtor nos EUA.

(25)

Em primeiro lugar, a Comissão constatou que o total das vendas efectuadas por este produtor no mercado interno tinha sido em quantidades suficientes, pelo que podiam ser consideradas representativas nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base.

(26)

Em seguida, examinou-se se o produto em causa vendido em quantidades representativas no mercado interno do país análogo podia ser considerado como vendido no decurso de operações comerciais normais, na acepção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Apurou-se que o volume de vendas, por tipo do produto, realizadas a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção, representou 80 % ou mais do volume total de vendas e que o preço médio ponderado desse tipo foi igual ou superior ao custo de produção. Foi possível, assim, utilizar os preços efectivos praticados no mercado interno, calculados como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas efectuadas no mercado interno durante o PIR, independentemente de serem ou não rentáveis.

(27)

O valor normal foi, assim, determinado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno do país análogo.

2.3.   Preço de exportação

(28)

No inquérito inicial, foi concedido o TI ao único produtor-exportador chinês colaborante. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, o preço de exportação do produto em causa para esta empresa foi estabelecido com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar ao primeiro cliente independente localizado na União.

(29)

Dado a colaboração muito fraca da China, a margem de dumping a nível nacional aplicável a todos os outros exportadores na China foi calculada utilizando as estatísticas de exportação chinesas.

2.4.   Comparação

(30)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a comparabilidade dos mesmos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta os custos de transporte, seguro e crédito.

2.5.   Margem de dumping

(31)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado estabelecido para os EUA foi comparado com a média ponderada do preço de exportação do produtor-exportador chinês colaborante num estádio à saída da fábrica. A referida comparação revelou a existência de dumping significativo, elevando-se a margem de dumping a mais de 40 %.

(32)

Com base nas estatísticas do Eurostat e chinesas, a margem de dumping para todas as outras exportações chinesas para a Uniãotambém foi considerada substancial, na mesma ordem da referida supra.

3.   Evolução das importações em caso de caducidade das medidas

3.1.   Observação preliminar

(33)

Recorde-se que estão em vigor medidas desde Outubro de 2003.

3.2.   Evolução da produção e da utilização da capacidade instalada na China

(34)

Devido à falta de colaboração significativa por parte dos produtores-exportadores chineses no actual inquérito, não existem dados verificáveis disponíveis sobre a sua capacidade e utilização da capacidade.

(35)

De acordo com a estimativa do requerente, a capacidade total de produção na China em 2006 atingiu cerca de 364 900 toneladas de AF por ano.

(36)

De acordo com o China National Chemical Information Center (5), a «capacidade de produção da China em matéria de furfural e álcool furfurílico registou indevidamente uma rápida expansão nos últimos anos. A morosidade geral registada nos sectores do consumo a jusante, como as resinas de furano, levou a uma sobreoferta no mercado de furfural e álcool furfurílico»(.) «A produção de furfural e, especialmente, de álcool furfurílico na China ainda está dependente das exportações». Esta fonte indica também que havia mais de 300 produtores de AF na China em 2005. A capacidade total de produção anual de AF era de 240 000 toneladas, sendo a produção de cerca de 140 000 toneladas.

(37)

De acordo com a estimativa do único produtor-exportador chinês colaborante, a produção total de AF na China em 2008 atingiu 200 000 toneladas.

(38)

Em qualquer caso, a capacidade de produção chinesa continua a ser substancial. Além disso, apesar das medidas em vigor, as exportações chinesas para a Uniãocontinuaram a aumentar. Independentemente da fonte de informação, é claro que a capacidade de produção chinesa excede largamente o consumo da União.

(39)

Uma vez que na Uniãoexiste um mercado grande e estável de AF e os EUA aplicam medidas anti-dumping elevadas (que variam entre 43 % e 50 % e foram renovadas em Julho de 2006) sobre as importações provenientes da China, prevê-se que, se as medidas caducarem, os produtores chineses terão todo o incentivo para expedir para a Uniãoas capacidades não utilizadas.

(40)

Com base no que precede, pode concluir-se que, tendo em conta as enormes capacidades disponíveis na China e a existência de direitos anti-dumping noutro mercado importante, os EUA, há uma forte probabilidade de um aumento das importações objecto de dumping na União, se as medidas caducarem.

3.3.   Volume e preço das importações provenientes da China na União

(41)

Durante o PIR, as importações do produto em causa provenientes da China atingiram aproximadamente 21 000 toneladas. O preço unitário foi de 1 210 euros por tonelada em média (ver considerando 57). Durante o mesmo período, o preço unitário médio de venda na Uniãofoi bastante superior a este preço, tornando o mercado da Uniãomuito atractivo para os exportadores chineses, se as medidas caducarem.

3.4.   Volume e preço das exportações chinesas para países terceiros

(42)

Com base nos dados apresentados pelo produtor-exportador chinês colaborante, constatou-se que esta empresa exportou maiores quantidades para países terceiros do que para a Uniãoe a preços significativamente inferiores aos praticados pelos produtores da Uniãono mercado da Uniãoe também inferiores aos preços de exportação chineses para a União.

(43)

Tal é confirmado pelas estatísticas chinesas acessíveis ao público que mostraram que, durante a maior parte do período de inquérito, as empresas chinesas exportaram sobretudo para países asiáticos a preços bastante abaixo dos das suas exportações para o mercado da União. Nestas circunstâncias, se as medidas caducarem, os produtores-exportadores chineses podem redireccionar essas vendas para o mercado da União, onde os preços são mais elevados, mas ainda a preços de dumping que subcotariam os da indústria da União.

(44)

A informação disponível sobre os preços no mercado interno chinês é limitada.

(45)

No entanto, com base na resposta dada ao questionário pela única empresa chinesa colaborante, esta empresa vendeu o produto em causa no seu mercado interno a preços bastante inferiores aos das suas exportações para países terceiros e a União.

3.5.   Conclusão

(46)

O inquérito mostrou que, embora os volumes de importação do produto em causa no PIR fossem relativamente elevados, o nível de dumping apurado em relação a essas importações foi significativo.

(47)

Tendo em conta a capacidade não utilizada disponível na China, que excede largamente o total do consumo da União, a diferença significativa nos preços cobrados à Uniãoe aos países terceiros, e a resultante atractividade do mercado da União, tal como indicado no considerando 41, para os produtores-exportadores chineses, conclui-se que há uma forte probabilidade de um aumento das importações objecto de dumping da União, se as medidas caducarem.

D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

(48)

Tal como no inquérito inicial, há apenas um produtor de AF da União: TransFurans Chemicals, Bélgica («TFC»). A produção de TFC constitui, assim, a produção da Uniãototal na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(49)

A produção da Uniãoestá inteiramente integrada numa única entidade económica que consiste em três empresas e opera do seguinte modo:

(50)

A TFC transforma a matéria-prima, o furfural, fornecida pela empresa-mãe, Central Romana Corporation («CRC»), República Dominicana, no produto em causa. A International Furan Chemicals («IFC»), situada nos Países Baixos, actua como o agente de vendas mundial para o produto em causa produzido pela TFC. As empresas TFC, IFC e CRC estão coligadas através da propriedade comum.

(51)

Com base no que precede, a TFC e a sua empresa coligada IFC constituem a indústria da União, na acepção do artigo 5.o, n.o 4, e do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. Note-se que, para assegurar uma avaliação pertinente de certos indicadores do prejuízo, foi necessário ter igualmente em conta alguns dados da CRC.

E.   SITUAÇÃO NO MERCADO DA UNIÃO

1.   Observação preliminar

(52)

Uma vez que a indústria da Uniãocompreende apenas uma empresa, os dados específicos referentes à indústria da União, tal como comunicados nas respostas verificadas ao questionário, o consumo e a parte de mercado dos produtores-exportadores chineses, bem como outras importações de países terceiros, foram indexados para preservar a confidencialidade dos dados apresentados em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

2.   Consumo da União

(53)

O consumo da Uniãofoi calculado com base no volume combinado do AF produzido pela indústria da Uniãoe vendido na União, das importações provenientes da China e das importações provenientes de outros países terceiros.

(54)

No tocante aos volumes de importação do país em causa, foram utilizadas, tal como no inquérito inicial, as estatísticas de exportação oficiais chinesas e não as estatísticas de importação do Eurostat, uma vez que as primeiras pareceram mais exactas, tendo em conta o facto de certos dados no Eurostat relativos a este produto terem sido classificados como «secret» e, por conseguinte, não serem acessíveis ao público. No que respeita aos volumes das importações provenientes de outros países terceiros, foram utilizadas as estatísticas do Eurostat, pois que não se dispunha de nenhuma outra informação mais fiável.

Quadro 1 –   Consumo da União (com base no volume de vendas)

 

2005

2006

2007

PIR

Índice

100

108

158

166

Evolução anual

 

8 %

47 %

5 %

Fonte: resposta verificada da indústria da Uniãoao questionário, Eurostat, estatísticas de exportação oficiais chinesas

(55)

Nesta base e como se pode ver no quadro 1, o consumo da Uniãoaumentou significativamente no período considerado, ou seja, 66 %.

(56)

Note-se que a evolução referida pode ser afectada pela possível existência de dados secretos referentes às importações da Tailândia, como mencionado no considerando 61.

3.   Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da China

Quadro 2 –   Importações provenientes da China em volume, parte de mercado e preço de importação

 

2005

2006

2007

PIR

Importações em toneladas

16 010

10 635

19 245

21 002

Índice

100

66

120

131

Parte de mercado (índice)

100

62

76

79

Preço de importação cif em euros/tonelada

887

738

893

1 210

Índice

100

83

101

136

Fonte: estatísticas de exportação oficiais chinesas

(57)

O volume de importações provenientes da China aumentou 31 % durante o período considerado, de 16 010 toneladas em 2005 para 21 002 toneladas no PIR, tendo a parte de mercado baixado 21 % no período considerado. Esta evolução tem de ser vista na perspectiva do aumento significativo do consumo da União (66 %) durante o mesmo período.

(58)

Note-se que a própria indústria da Uniãoimportou, durante o PIR, entre 5 000 e 9 000 toneladas do produto em causa proveniente da China, que revendeu em seguida no mercado da União. Assim, a indústria da Uniãofoi também o principal importador do produto em causa proveniente da China. A indústria da Uniãoefectuou as importações porque, produzindo já a plena capacidade (ver considerandos 64 e 65), não foi capaz de satisfazer a procura no mercado da União.

(59)

No período considerado, os preços médios de importação da China aumentaram 36 %, ou seja, de 887 euros/tonelada em 2005 para 1 210 euros/tonelada durante o PIR.

(60)

A comparação do preço de importação cif na fronteira da Uniãocobrado a clientes independentes, incluindo custos pós-importação, com os preços da indústria da Uniãono estádio à saída da fábrica, para os mesmos tipos do produto, revelou que os preços de importação chineses não subcotaram o preço de vendas da indústria da Uniãodurante o PIR.

4.   Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes de outros países terceiros

Quadro 3 –   Importações provenientes de outros países terceiros

 

2005

2006

2007

PIR

Tailândia

Toneladas

673

208

10 660

11 450

Índice

100

31

1 584

1 701

Parte de mercado indexada

100

28

1 017

1 044

Preço de importação em euros/tonelada

1 059

822

1 086

1 302

Índice

100

78

103

123

África do Sul

Toneladas

890

0

123

2 695

Índice

100

0

14

303

Parte de mercado indexada

100

0

8

183

Preço de importação em euros/tonelada

682

0

930

1 301

Índice

100

0

136

191

Outros países

Toneladas

160

11

193

239

Índice

100

7

120

149

Parte de mercado indexada

100

0

75

100

Preço de importação em euros/tonelada

1 790

7 500

3 051

3 368

Índice

100

419

170

188

Fonte: Eurostat

(61)

Note-se que os dados do Eurostat para a Tailândia mostram que o volume de importação aumentou de quantidades insignificantes em 2005 e 2006 para 10 660 toneladas em 2007 e 11 450 toneladas durante o PIR, tendo a sua parte de mercado registado um aumento significativo de um índice de 100 para 1 044 no período considerado. Note-se, porém, que os dados do Eurostat continham alguns dados secretos relativamente às importações provenientes da Tailândia em 2005 e 2006, pelo que o aumento das importações e da parte de mercado foi, de facto, inferior, como indicado supra. Os preços de importação da Tailândia aumentaram 23 % durante o período considerado, tendo sido superiores aos preços chineses, bem como aos preços da indústria da Uniãodurante o PIR.

(62)

Embora as importações provenientes da África do Sul aumentassem no período considerado, permaneceram a um nível relativamente baixo, com níveis de preços semelhantes às importações tailandesas.

(63)

As importações provenientes de outros países terceiros não representaram volumes significativos.

5.   Situação económica da indústria da União

5.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(64)

A produção da indústria da Uniãoaumentou 8 % durante o período considerado. A capacidade de produção da indústria da Uniãomanteve-se estável durante este período.

(65)

A utilização da capacidade aumentou 8 % no período considerado, atingindo assim a plena capacidade. A indústria da Uniãoesteve desde 2006 a produzir acima da sua capacidade instalada teórica.

Quadro 4 –   Produção da União

 

2005

2006

2007

PIR

Índice

100

104

106

108

Evolução anual

 

4 %

1 %

2 %

Fonte: resposta verificada da indústria da Uniãoao questionário


Quadro 5 –   Capacidade de produção da União

 

2005

2006

2007

PIR

Índice

100

100

100

100

Evolução anual

 

0 %

0 %

0 %

Fonte: resposta verificada da indústria da Uniãoao questionário


Quadro 6 –   Utilização da capacidade instalada

 

2005

2006

2007

PIR

Índice

100

104

106

108

Evolução anual

 

4 %

1 %

2 %

Fonte: resposta verificada da indústria da Uniãoao questionário

5.2.   Existências

(66)

As existências diminuíram 50 % durante o período considerado, devido à elevada procura durante este período, em especial durante o PIR, e à insuficiente capacidade da indústria da Uniãopara abastecer o mercado da União. Em consequência, as existências baixaram continuamente.

Quadro 7 –   Existências

 

2005

2006

2007

PIR

Índice

100

81

89

50

Evolução anual

 

–19 %

10 %

–44 %

Fonte: resposta verificada da indústria da Uniãoao questionário

5.3.   Vendas, parte de mercado e preços

Quadro 8 –   Volume e valor de vendas

 

2005

2006

2007

PIR

Vendas em volume – índice

100

151

147

134

Evolução anual

 

51 %

–2 %

9 %

Vendas em valor – índice

100

127

156

175

Evolução anual

 

27 %

23 %

12 %

Fonte: resposta verificada da indústria da Uniãoao questionário

(67)

O volume de vendas da indústria da Uniãoaumentou 51 % entre 2005 e 2006, atingindo um pico em 2006, mas baixou depois continuamente. Ao mesmo tempo, a parte de mercado da indústria da Uniãodiminuiu 19 %, devido ao facto de a procura em relação à indústria da Uniãoter crescido mais do que o aumento global do volume de vendas. Como mencionado supra, uma vez que já produzia a plena capacidade, a indústria da Uniãonão foi capaz de aumentar o seu volume de vendas à mesma medida do acréscimo do consumo.

Quadro 9 –   Parte de mercado da indústria da União

 

2005

2006

2007

PIR

Índice

100

140

93

81

Evolução anual

 

40 %

–34 %

–13 %

Fonte: respostas verificadas ao questionário da indústria da União, Eurostat, estatísticas de exportação chinesas

(68)

Os preços unitários de venda da indústria da Uniãocomeçaram por baixar 16 % entre 2005 e 2006, crescendo depois continuamente. Durante todo o período considerado, os preços médios da indústria da Uniãoaumentaram, assim, 31 %.

Quadro 10 –   Preços de venda da indústria da União

 

2005

2006

2007

PIR

Índice

100

84

106

131

Evolução anual

 

–16 %

26 %

23 %

Fonte: resposta verificada da indústria da Uniãoao questionário

5.4.   Factores que afectam os preços da União

(69)

A pressão da procura ao longo do período considerado levou, consequentemente, a um aumento significativo dos preços. A procura elevada durante o PIR causou mesmo uma escassez temporária no mercado da União.

(70)

Os níveis de preços no mercado da Uniãoforam, em geral, elevados ao longo do período considerado. As importações objecto de dumping provenientes da China não exerceram qualquer pressão significativa sobre os preços durante este período. Consequentemente, a mesma tendência para a alta pode ser observada também em relação às importações provenientes da China e às importações provenientes dos outros países terceiros, à excepção de 2006, altura em que tanto os volumes como os preços caíram.

(71)

As margens de vendas foram menos influenciadas pelo custo total de produção, devendo-se os aumentos dos preços sobretudo aos desenvolvimentos no mercado. Prova disso é também o aumento excepcional do custo em 2006 (devido a um aumento excepcional dos custos de fuelóleo para a produção de FF) que não teve um impacto directo nos preços de venda da indústria da União, que baixaram nesse mesmo ano.

5.5.   Emprego, produtividade e salários

(72)

O emprego permaneceu em geral estável no período considerado, enquanto a produtividade aumentou 6 % durante o mesmo período devido ao aumento do volume de produção. A transformação de FF em AF é um processo bastante simples e, por conseguinte, não muito trabalho-intensivo. Os salários médios baixaram 4 % durante o período considerado.

Quadro 11 –   Emprego

 

2005

2006

2007

PIR

Índice

100

106

105

102

Evolução anual

 

6 %

–1 %

–3 %

Fonte: resposta verificada da indústria da Uniãoao questionário


Quadro 12 –   Produtividade

 

2005

2006

2007

PIR

Índice

100

98

100

106

Evolução anual

 

–2 %

2 %

6 %

Fonte: resposta verificada da indústria da Uniãoao questionário


Quadro 13 –   Salários

 

2005

2006

2007

PIR

Índice

100

102

95

96

Evolução anual

2 %

–6 %

1 %

Fonte: resposta verificada da indústria da Uniãoao questionário

5.6.   Rendibilidade

(73)

Em geral, a rendibilidade da indústria da Uniãoaumentou de uma forma significativa entre 2005 e o PIR (43 %), e atingiu um nível muito elevado durante o PIR, excedendo de longe o lucro alvo fixado no inquérito inicial (15,17 %). Note-se que a rendibilidade da indústria da Uniãoatingiu níveis elevados ao longo do período considerado com excepção de 2006. Em 2006, os custos excepcionalmente elevados do fuelóleo, que é um dos principais factores de custo na produção de FF, combinados com os baixos preços de venda, deram origem a perdas para a indústria da União.

Quadro 14 –   Rendibilidade

 

2005

2006

2007

PIR

Índice

100

–27

125

143

Evolução anual

– 127 %

562 %

14 %

Fonte: resposta verificada da indústria da Uniãoao questionário

5.7.   Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(74)

Os investimentos cresceram durante o período considerado embora o montante total não fosse significativo, equivalendo apenas a uma pequena percentagem dos lucros obtidos. A indústria da Uniãonão investiu em novas capacidades, sendo os investimentos efectuados sobretudo a nível de reparações e manutenção. O inquérito mostrou ainda que o retorno dos investimentos, ou seja, o lucro líquido antes de impostos do produto similar expresso como percentagem do valor contabilístico líquido dos activos imobilizados atribuído ao produto similar, aumentou particularmente no período considerado.

Quadro 15 –   Investimentos

 

2005

2006

2007

PIR

Índice

100

116

150

187

Evolução anual

 

16 %

29 %

25 %

Fonte: resposta verificada da indústria da Uniãoao questionário


Quadro 16 –   Retorno dos investimentos

 

2005

2006

2007

PIR

Retorno dos investimentos

4,3 %

–6,1 %

8,3 %

18,4 %

Fonte: resposta verificada da indústria da Uniãoao questionário

(75)

O inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a indústria da Uniãotem grandes problemas em obter capital.

5.8.   Cash flow

(76)

O cash flow seguiu uma tendência semelhante à rentabilidade, aumentando significativamente no período considerado.

Quadro 17 –    Cash flow

 

2005

2006

2007

PIR

Índice

100

– 167

294

661

Evolução anual

 

– 267 %

276 %

125 %

Fonte: resposta verificada da indústria da Uniãoao questionário

5.9.   Crescimento

(77)

A indústria da Uniãonão beneficiou directamente do crescimento do mercado no período considerado, pois que, embora tivesse aumentado o seu volume de vendas, perdeu em geral em termos de parte de mercado. No entanto, esta situação deve-se à decisão da indústria da Uniãode manter a sua capacidade de produção aos mesmos níveis ao longo do período considerado. Com efeito, embora a rendibilidade fosse elevada e a procura estivesse a crescer, não foi efectuado nenhum investimento para aumentar capacidade.

5.10.   Magnitude da margem de dumping

(78)

Durante o PIR, apesar das medidas em vigor, continuou a haver um dumping substancial embora a níveis inferiores aos estabelecidos no inquérito inicial, de acordo tanto com os dados obtidos do único produtor-exportador colaborante como com os cálculos baseados em dados disponíveis (estatísticas chinesas).

5.11.   Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(79)

Embora a indústria da Uniãotivesse tido a possibilidade de recuperar das anteriores práticas de dumping, nomeadamente em termos de volume de vendas, preços de venda e rendibilidade, as margens de dumping são ainda significativas.

5.12.   Actividade de exportação da indústria da União

Quadro 18 –   Volume de exportação da indústria da União

 

2005

2006

2007

PIR

Índice

100

82

78

96

Evolução anual

–18 %

–5 %

23 %

Fonte: resposta verificada da indústria da Uniãoao questionário

(80)

Os EUA são o principal mercado de exportação da indústria da União. Embora em diminuição em 2006 e 2007, os níveis de exportação em 2005 foram quase alcançados no PIR. Note-se que o volume exportado para os EUA foi significativo, ou seja, correspondeu a 25 % do seu volume total de produção durante o PIR; por outro lado, a indústria da Uniãotambém importou da China grandes volumes do produto em causa para satisfazer a procura dos seus clientes da União. A produção de AF própria da indústria da Uniãofoi exportada para o mercado mais lucrativo dos EUA, onde os preços se situavam a níveis ainda mais elevados do que os do mercado da União.

6.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(81)

As medidas anti-dumping tiveram um claro impacto positivo na situação da indústria da União. Todos os principais indicadores de prejuízo, como produção (+ 8 %) e volume de vendas (+ 34 %), valor de vendas (+ 75 %), preço médio de venda (+ 31 %), investimentos (+ 87 %), rendibilidade (+ 43 %), cash flow (+ 561 %), existências (– 50 %) e produtividade (+ 6 %), mostraram uma evolução positiva. Em especial, os níveis de lucro da indústria da Uniãoforam elevados ao longo do período considerado, com excepção de 2006.

(82)

Quanto à parte de mercado da indústria da União, pode-se considerar que a tendência para a baixa não aponta para um prejuízo. Com efeito, a indústria da União, que já que produzia à máxima capacidade, não podia abastecer a procura crescente, o que, apesar do aumento do volume de vendas, teve um efeito negativo sobre a sua parte de mercado.

(83)

Em conclusão, tendo em conta a evolução positiva dos indicadores relativos à indústria da União, considera-se que esta se encontra numa boa situação, não tendo sido possível constatar a continuação de um prejuízo importante. Por esse motivo, analisou-se se havia probabilidade de reincidência do prejuízo no caso de as medidas caducarem.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Resumo da análise da probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do dumping prejudicial

(84)

Recorde-se que, mesmo com as medidas em vigor, os produtores-exportadores da China ainda praticaram dumping a níveis significativos, tal como explanado no considerando 31. A revogação das medidas poderia, caso os preços de exportação fossem reduzidos proporcionalmente, conduzir até a margens de dumping mais elevadas.

(85)

Como mencionado supra, a China tem um grande incentivo para aumentar os volumes de exportação para a União, uma vez que o seu outro principal mercado de exportação – ou seja, os EUA – aplica medidas anti-dumping elevadas de carácter proibitivo, pelo que este mercado é praticamente inacessível para as exportações chinesas.

(86)

Além disso, apurou-se que os produtores chineses tinham importantes capacidades não utilizadas devido a uma sobrecapacidade estrutural na China, causada por uma baixa da procura interna na China em resultado de uma contracção do mercado após os Jogos Olímpicos de 2008 e do efeito da crise económica mundial.

(87)

Apurou-se igualmente que os preços de exportação chineses para países terceiros se situaram a níveis inferiores aos praticados para a União.

(88)

Em conclusão, é provável a continuação de dumping e o risco de um aumento do volume das importações exercendo uma pressão em baixa sobre os preços na União, pelo menos a curto prazo, se as medidas forem revogadas.

(89)

De um modo geral, um aumento das importações objecto de dumping exerceria uma pressão em baixa sobre o nível dos preços de venda e afectaria negativamente a rendibilidade da indústria da União, bem como a recuperação financeira observada durante o PIR.

2.   Impacto das importações objecto de dumping na indústria da União– indicações e evolução provável durante o período após o PIR

(90)

A parte de mercado da indústria da Uniãojá estava a baixar desde 2006, durante um período de consumo crescente, tendo a parte de mercado das importações chinesas vindo a aumentar desde esse mesmo ano. Tendo em conta estes indicadores contrastados (ou seja, recuperação global pela indústria da União, mas perda de parte de mercado), foi examinada a evolução após o PIR, a fim de obter uma imagem mais clara das tendências futuras prováveis. Recorde-se que a probabilidade de reincidência do prejuízo causada por uma pressão em baixa sobre os preços pode igualmente ser influenciada ou acentuada pela evolução da economia mundial e os seus efeitos sobre a procura e o consumo.

(91)

Foram recolhidos dados adicionais para verificar se as conclusões alcançadas com base na análise do período considerado e, em particular, do PIR continuavam válidas após o PIR. A este respeito, a indústria da Uniãoapresentou dados sobre a evolução dos seus preços de venda na Uniãoque cobrem o período de Outubro de 2008 a Abril de 2009, bem como sobre os volumes de importação chineses e os preços médios de importação durante o mesmo período.

(92)

Foi possível observar, assim, uma clara e continuada tendência para a baixa dos preços de venda da indústria da Uniãono mercado da União, ou seja, os preços de venda em Abril de 2009 diminuíram 35 % em comparação com os preços médios de vendas durante o PIR. No concernente aos volumes de vendas da indústria da União, embora não haja uma continuada tendência para a baixa, as vendas em Abril de 2009 foram inferiores em 33 % às de Março de 2009, havendo indicações de que as encomendas para a indústria da Uniãoestão a diminuir.

(93)

No que se refere à rendibilidade da indústria da União, evolução foi fortemente negativa. Os níveis de lucro baixaram continuamente, tendo caído quase 80 % em Abril de 2009, comparativamente ao nível de lucro alcançado durante o PIR. Desta forma, os níveis de lucro da indústria da Uniãonão alcançaram o lucro-alvo estabelecido no inquérito inicial desde Março de 2009, tendo caído em Abril de 2009 para níveis bastante inferiores.

(94)

No tocante às importações provenientes da China, os preços de importação chineses seguiram uma contínua tendência para a baixa, menos acentuada, porém, que a diminuição dos volumes de importação e a diminuição dos preços de venda da indústria da Uniãono mercado da União. Os preços de importação chineses, embora na maior parte dos casos ainda ligeiramente superiores aos preços de venda da indústria da União, subcotaram os mesmos em alguns meses, o que revela um aumento da pressão de preços no mercado destas importações. De igual modo, no final deste período, apurou-se que os preços chineses subcotaram os preços da indústria da União.

(95)

Com base no que precede, e dada a clara tendência para a baixa da situação financeira da indústria da União, concluiu-se que seria provável uma reincidência do prejuízo, caso as medidas caducassem.

(96)

Note-se que, devido à crise económica mundial, a procura na Uniãodiminuiu significativamente, o que teve um impacto negativo nos volumes de vendas, preços de venda e rendibilidade no mercado da União. A situação financeira da indústria da Uniãodeteriorou-se, tornando a indústria da Uniãoparticularmente vulnerável e, assim, mais facilmente afectada por importações objecto de dumping provenientes da China. Esta situação irá provavelmente deteriorar-se ainda mais no caso de um aumento acentuado de tais importações, se as medidas vierem a caducar.

3.   Conclusões sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

(97)

Em resumo, considera-se que, se as medidas foram revogadas, existe a curto prazo uma probabilidade de um aumento significativo das importações objecto de dumping da China na União, tendo como resultado uma pressão em baixa sobre os preços e uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

(98)

Note-se, porém, que, em geral, a situação da indústria da Uniãono período considerado foi positiva, tendo sido globalmente capaz de recuperar de anteriores práticas de dumping, realizando lucros substanciais no fim do período. Considera-se, assim, que talvez seja necessário menos tempo do que os usuais cinco anos para que a indústria da Uniãopossa recuperar da situação precária actual, que, de qualquer modo, poderá ser um fenómeno temporário, e para impedir uma reincidência do prejuízo, se as medidas vierem a caducar. A médio prazo, a procura da indústria da Uniãopode aumentar de novo. Se assim for, e com base nas especificidades do mercado da Uniãoe, em especial, na necessidade de uma fonte de abastecimento rápida e fiável para os utilizadores da União, considera-se que a indústria da Uniãopode, a médio prazo, recuperar de qualquer prejuízo sofrido, não sendo já provável uma reincidência do prejuízo. A situação poderia ser revista posteriormente.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observação preliminar

(99)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a continuação das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Uniãono seu conjunto. O interesse da Uniãofoi determinado com base na apreciação de todos os outros vários interesses envolvidos, ou seja, os interesses da indústria da Uniãoe dos importadores/comerciantes, bem como os dos utilizadores do produto em causa.

(100)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a instituição de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o presente inquérito é um reexame da caducidade, devendo, pois, analisar uma situação em que estão em vigor medidas anti-dumping.

(101)

Nesta base, foi examinado se há razões imperiosas que levam à conclusão de que não é do interesse da Uniãomanter medidas neste caso concreto, apesar das conclusões supra sobre a probabilidade de continuação do dumping e reincidência do prejuízo.

2.   Interesse da indústria da União

(102)

Refira-se que, durante o PIR, continuaram as práticas de dumping e que há uma probabilidade de continuação do dumping do produto em causa originário da China, existindo um risco de reincidência do prejuízo para a indústria da União.

(103)

A indústria da Uniãodemonstrou ser uma indústria viável e competitiva, o que é confirmado pela evolução positiva de todos os principais indicadores do prejuízo no período considerado. As medidas anti-dumping previamente instituídas contribuíram para o nível de preços estabelecido durante o PIR, o qual permitiu à indústria da Uniãorecuperar a sua rendibilidade.

(104)

A manutenção das medidas contra as importações objecto de dumping provenientes da China é, assim, do interesse da indústria da União.

3.   Interesse dos importadores/comerciantes independentes

(105)

A Comissão enviou questionários a todos os importadores/comerciantes independentes conhecidos. Só um importador/comerciante colaborou no inquérito.

(106)

O inquérito mostrou que os volumes comercializados pelo importador independente colaborante durante o período considerado não foram significativos, tendo as vendas do produto em causa representado apenas uma pequena parte das suas vendas totais.

(107)

Considera-se que a continuação das medidas não modificará a situação actual dos importadores/comerciantes. É claro que os importadores podem também recorrer a outras fontes de abastecimento, como evidenciado pela parte de mercado detida por outros países terceiros, nomeadamente a Tailândia, o que revelou estar assegurada a concorrência no mercado da União.

(108)

Com base no que precede, considerou-se que a continuação das medidas não afectaria significativamente os importadores/comerciantes.

4.   Interesse dos utilizadores

(109)

A Comissão enviou questionários a todos os utilizadores independentes conhecidos. Oito utilizadores colaboraram no inquérito, representando 44 % do total das importações provenientes da China. O inquérito mostrou que estes utilizadores importavam directamente da China o produto em causa. Adicionalmente, responderam duas associações de utilizadores que apresentaram as suas observações.

(110)

Os principais utilizadores industriais de AF na Uniãosão os fabricantes de resina de furano. O inquérito mostrou que, apesar das medidas em vigor, pelo menos alguns dos utilizadores alcançaram margens de lucro ainda bastante elevadas durante o PIR.

(111)

Os utilizadores assinalaram igualmente que a indústria da Uniãodeve permanecer uma importante fonte de abastecimento, a fim de assegurar a disponibilidade a curto prazo do produto em causa e uma certa fiabilidade e continuidade do abastecimento.

(112)

Tendo em conta o que precede, considerou-se que a continuação das medidas não teria um efeito significativamente negativo sobre os utilizadores industriais.

5.   Conclusão sobre o interesse da União

(113)

Com base no que precede, conclui-se que não há razões imperiosas relacionadas com o interesse da Uniãocontra o prolongamento das medidas anti-dumping.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(114)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações.

(115)

É claro que a indústria da Uniãoconseguiu tirar proveito das medidas em vigor, tendo melhorado significativamente a sua situação durante o período considerado no que tocante à maior parte dos indicadores de prejuízo. A indústria da Uniãorealizou margens de lucro elevadas durante o PIR, tendo os volumes de vendas e de produção atingido os seus níveis máximos. Com base na evolução económica positiva da indústria da Uniãodurante o período considerado, não foi possível determinar se houve continuação do prejuízo importante.

(116)

Não obstante, o inquérito mostrou, por um lado, que, apesar de um aumento do consumo, a indústria da Uniãoperdeu parte de mercado, enquanto as importações provenientes da China aumentaram a sua parte de mercado. Por outro lado, o inquérito revelou igualmente que existem capacidades não utilizadas na China e que continuou a haver um dumping elevado durante o PIR.

(117)

Além disso, o inquérito sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo mostrou que a situação da indústria da Uniãose deteriorou após o PIR, conduzindo ao prejuízo no início do segundo trimestre de 2009. Revelou ainda que havia significativas capacidades não utilizadas disponíveis na China, sendo forte o incentivo para dirigir estas capacidades não utilizadas para a União, no caso de as medidas caducarem. Esta vaga esperada de importações objecto de dumping vai provavelmente aumentar a pressão dos preços na União, com um efeito negativo sobre os níveis de preços e de lucro da indústria da União. Constatou-se, por conseguinte, que havia uma probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas caducassem, pelo menos a curto prazo.

(118)

Isso teria um impacto ainda mais negativo no contexto da actual crise económica, que levou a uma contracção no consumo após o PIR. Neste cenário, o impacto do acréscimo das importações objecto de dumping multiplicaria os seus efeitos negativos sobre a indústria da União.

(119)

Por fim, considera-se que, se a economia recuperar a médio prazo, a procura de AF na Uniãoirá aumentar. Nestas circunstâncias, a indústria da Uniãopoderá aumentar o seu volume de vendas em conformidade.

(120)

Do exposto supra resulta, por conseguinte, que, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de AF proveniente da China, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2003, devem ser mantidas durante um período adicional de dois anos, sem prejuízo das outras disposições do artigo 11.o do regulamento de base.

(121)

Na sequência da divulgação, a indústria da Uniãoalegou que as medidas definitivas deviam ser prorrogadas por cinco anos, argumentando que a alteração súbita nas condições de mercado após o PIR demonstraria que quaisquer futuros desenvolvimentos no mercado seriam incertos e altamente difíceis de prever. Assim, a avaliação das instituições da União, segundo a qual a economia poderá recuperar a médio prazo e a procura de AF na Uniãopoderá, consequentemente, melhorar, não seria suficientemente exacta. No entanto, tal como mencionado nos considerandos 117 a 119, considerou-se que a evolução após o PIR, incluindo os efeitos da crise económica, seria provavelmente de curta duração, justificando-se, assim, a instituição de medidas durante não mais de dois anos. Por conseguinte, as alegações da indústria da Uniãoa este respeito tiveram de ser rejeitadas.

(122)

Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Essas medidas especiais incluem o que a seguir se descreve.

A apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores.

(123)

No caso de as exportações de uma das quatro empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente em volume após a instituição das medidas em causa, poderá considerar-se que um tal aumento em volume constitui, em si mesmo, uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na acepção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito anti-evasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de um direito à escala nacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de álcool furfurílico, actualmente classificado no código NC ex 2932 13 00 (código TARIC 2932130090), originário da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 é a seguinte:

Empresas

Taxa do direito anti-dumping (euros por tonelada)

Código adicional TARIC

Gaoping Chemical Industry Co. Ltd

160

A442

Linzi Organic Chemical Inc.

84

A440

Zhucheng Taisheng Chemical Co. Limited

97

A441

Henan Huilong Chemical Industry Co. Ltd

156

A484

Todas as outras empresas

250

A999

3.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efectivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6) o montante do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 2 supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

4.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as quatro empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras competentes dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. Se essa factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e mantém-se em vigor por um período de dois anos.

O presente regulamento caduca em 10 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 1.

(3)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 50.

(4)  JO C 275 de 30.10.2008, p. 21.

(5)  O China National Chemical Information Center («Chem China») foi criado em Outubro de 1992 após a fusão do Scientific and Technological Information Research Institute do ministério da Indústria Química criado em 1959 e do Economic Information Center do ministério da Indústria Química criado em 1984. http://www.chemchina.com.cn/chempwas/en/7under_8.htm

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

A factura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento deve incluir uma declaração, assinada por um funcionário da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado, certifico que [volume] de álcool furfurílico actualmente classificado no código NC ex 2932 13 00 (código adicional TARIC) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço], na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente factura é completa e exacta».

3.

Data e assinatura.


10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/62


REGULAMENTO (UE) N.o 1203/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

37,7

MA

48,4

TN

81,6

TR

64,4

ZZ

58,0

0707 00 05

MA

52,9

TR

78,0

ZZ

65,5

0709 90 70

MA

48,2

TR

131,1

ZZ

89,7

0805 10 20

AR

70,4

MA

49,0

TR

49,3

ZA

57,8

ZZ

56,6

0805 20 10

MA

71,9

ZZ

71,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

132,8

HR

55,6

IL

75,3

TR

73,7

ZZ

84,4

0805 50 10

TR

73,4

ZZ

73,4

0808 10 80

AU

161,8

CA

65,1

CN

81,4

MK

24,5

US

92,9

ZZ

85,1

0808 20 50

CN

45,0

US

242,2

ZZ

143,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/64


REGULAMENTO (UE) N.o 1204/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 968/2006 que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão (2) fixou certos prazos para a implementação das medidas no âmbito dos planos de reestruturação e dos programas nacionais de diversificação. Tornou-se, entretanto, evidente que é necessário definir um novo calendário para o regime temporário de reestruturação do sector do açúcar, a fim de ter em conta as consequências da crise financeira global nas economias de certos Estados-Membros e as alterações importantes e imprevistas dos programas nacionais de reestruturação que começaram em 2008 e se encontram ainda em curso.

(2)

O artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 estabelece que os montantes que possam estar disponíveis no fundo de reestruturação depois do financiamento das medidas devem ser afectados ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia. A fim de assegurar a boa gestão financeira e orçamental dos fundos remanescentes, é conveniente prorrogar os prazos actuais de elegibilidade dos pagamentos feitos no quadro do fundo de reestruturação no caso de as empresas em causa actualizarem os seus planos de reestruturação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 968/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 968/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 6.o, n.o 1, é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

«Em derrogação da alínea b) do primeiro parágrafo, e mediante pedido fundamentado da empresa em causa, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo fixado na mesma alínea até 30 de Setembro de 2011, o mais tardar. Nesse caso, a empresa apresenta um plano de reestruturação alterado em conformidade com o artigo 11.o».

2.

No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As acções e medidas previstas num programa nacional de reestruturação serão implementadas até 30 de Setembro de 2011, o mais tardar.».

3.

No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As ajudas à diversificação, as ajudas suplementares à diversificação e as ajudas transitórias a determinados Estados-Membros serão pagas até ao dia 30 de Setembro de 2012, o mais tardar.».

4.

No artigo 22.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A não ser em caso de força maior, a garantia será executada se as condições previstas no n.o 1 não estiverem cumpridas até 30 de Setembro de 2012, o mais tardar.».

5.

No artigo 24.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O mais tardar até 30 de Junho de 2012, o Estado-Membro apresentará à Comissão um relatório final de progresso em que comparará as acções ou medidas implementadas e as despesas suportadas com as previstas nos planos de reestruturação, nos programas nacionais de reestruturação ou nos planos de actividades, explicando os motivos dos desvios.».

6.

Ao capítulo V é aditado um novo artigo 22.oB, com a seguinte redacção:

«Artigo 22.oB

Elegibilidade dos pagamentos

As despesas só são elegíveis para financiamento comunitário se tiverem sido pagas pelo Estado-Membro ao beneficiário até 30 de Setembro de 2012, o mais tardar.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

(2)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 32.


ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/66


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2009

relativa à prorrogação do período de disponibilização da assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo

(2009/918/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2006/880/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2006, relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A disponibilização da assistência financeira comunitária excepcional ao Kososvo (2) termina em 11 de Dezembro de 2009, em conformidade com a Decisão 2006/880/CE.

(2)

O artigo 1.o, n.o 3, da Decisão 2006/880/CE prevê a possibilidade de a Comissão alargar o período de disponibilização, no máximo, por um ano.

(3)

O período de disponibilização deve ser prorrogado por um ano a fim de permitir a conclusão do programa de assistência financeira.

(4)

O Comité Económico e Financeiro foi devidamente consultado sobre esta prorrogação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O período de disponibilização da assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo é prorrogado por um ano, até 11 de Dezembro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 339 de 6.12.2006, p. 36.

(2)  Ao abrigo da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.o 1244/1999 (UNSCR 1244/99) de 10.6.1999.