ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.267.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 267

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
10 de Outubro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 945/2009 da Comissão, de 9 de Outubro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 946/2009 da Comissão, de 8 de Outubro 2009, que proíbe a pesca do escamudo nas zonas IIIa, IV; águas da CE das divisões IIa, IIIb, IIIc, IIId pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 947/2009 da Comissão, de 9 de Outubro de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/2010

5

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE ( 1 )

7

 

*

Directiva 2009/129/CE da Comissão, de 9 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico ( 1 )

18

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/746/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2009, relativa a uma contribuição financeira comunitária para os programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2009 [notificada com o número C(2009) 7592]

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

10.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/1


REGULAMENTO (CE) N.o 945/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Outubro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

30,9

TR

71,2

ZZ

51,1

0707 00 05

TR

122,8

ZZ

122,8

0709 90 70

TR

82,7

ZZ

82,7

0805 50 10

AR

99,8

CL

83,5

TR

76,5

UY

55,5

ZA

97,8

ZZ

82,6

0806 10 10

BR

188,8

TR

103,3

US

186,7

ZZ

159,6

0808 10 80

BR

63,1

CL

86,9

NZ

77,5

US

80,3

ZA

69,1

ZZ

75,4

0808 20 50

CN

41,0

TR

88,0

ZA

79,5

ZZ

69,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


10.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/3


REGULAMENTO (CE) N.o 946/2009 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro 2009

que proíbe a pesca do escamudo nas zonas IIIa, IV; águas da CE das divisões IIa, IIIb, IIIc, IIId pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o seu artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o seu artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (3), estabelece quotas para 2009.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

N.o

23/T&Q

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional

POK/2A34.

Espécie

Escamudo (Pollachius virens)

Zona

IIIa, IV; águas da CE das divisões IIa, IIIb, IIIc, IIId

Data

28.9.2009


10.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/5


REGULAMENTO (CE) N.o 947/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Outubro de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/2010

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/2010 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 941/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/2010.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 265 de 9.10.2009, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 10 de Outubro de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

35,41

0,66

1701 11 90 (1)

35,41

4,28

1701 12 10 (1)

35,41

0,53

1701 12 90 (1)

35,41

3,98

1701 91 00 (2)

38,95

5,78

1701 99 10 (2)

38,95

2,65

1701 99 90 (2)

38,95

2,65

1702 90 95 (3)

0,39

0,29


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRECTIVAS

10.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/7


DIRECTIVA 2009/110/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os primeiro e terceiro períodos do n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (4), foi aprovada em resposta ao aparecimento de novos produtos de pagamento electrónico pré-pagos e pretendia criar um enquadramento legal claro para reforçar o mercado interno, assegurando, simultaneamente, um nível adequado de supervisão prudencial.

(2)

Na sua revisão da Directiva 2000/46/CE, a Comissão destacou a necessidade de a alterar, uma vez que se considerou que algumas das suas disposições dificultavam o surgimento de um verdadeiro mercado único de serviços de moeda electrónica e o desenvolvimento deste tipo de serviços de fácil utilização.

(3)

A Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (5), criou um enquadramento legal moderno e coerente para os serviços de pagamento, incluindo a coordenação das disposições legais nacionais relativas a requisitos prudenciais para uma nova categoria de prestadores de serviços de pagamento, nomeadamente as instituições de pagamento.

(4)

Com vista a suprimir os obstáculos à entrada no mercado e a facilitar o acesso à actividade de emissão de moeda electrónica e o seu exercício, impõe-se a revisão das regras que regem as instituições de moeda electrónica, a fim de assegurar condições equitativas de concorrência a todos os prestadores de serviços de pagamento.

(5)

É conveniente limitar a aplicação da presente directiva aos prestadores dos serviços de pagamento que emitem moeda electrónica. A presente directiva não deverá aplicar-se ao valor monetário armazenado em certos instrumentos de pagamento pré-pagos concebidos para responder a necessidades específicas e de utilização restrita, na medida em que o portador de moeda electrónica só pode adquirir bens ou serviços nas instalações do emitente de moeda electrónica ou no âmbito de uma rede limitada de prestadores de serviços directamente ligados por contrato a um emitente profissional ou porque só podem ser utilizados para adquirir uma gama limitada de bens ou serviços. Deverá considerar-se utilizado no âmbito de uma «rede limitada» um instrumento que só possa ser utilizado para a compra de bens e serviços numa determinada loja ou cadeia de lojas ou para uma gama limitada de bens ou de serviços, independentemente da localização geográfica do ponto de venda. Esses instrumentos podem incluir os cartões de fidelidade de certas lojas, os cartões para abastecimento de combustível, os cartões de membro, os passes para transportes públicos, os títulos de refeição ou os títulos de serviços (por exemplo, para a prestação de serviços de acolhimento de crianças, serviços sociais ou sistemas de títulos de serviços que subvencionem o emprego de pessoal para execução de tarefas domésticas, nomeadamente limpeza, passagem a ferro ou jardinagem), que são frequentemente sujeitos a um enquadramento legal fiscal e laboral destinado a promover a utilização destes instrumentos de molde a cumprir objectivos estabelecidos na legislação social. Se um instrumento destinado a uma finalidade específica se transformar num instrumento de objectivo geral, deverá deixar de estar abrangido pela correspondente norma de exclusão do âmbito de aplicação da presente directiva. Os instrumentos que podem ser utilizados para compras em lojas de comerciantes constantes de uma lista não deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva, dado que são normalmente concebidos para uma rede de prestadores de serviços em constante expansão.

(6)

É também conveniente que a presente directiva não se aplique ao valor monetário utilizado para a compra de produtos ou serviços digitais em que, devido à natureza do bem ou do serviço, o operador lhe acrescenta um valor intrínseco, por exemplo sob a forma de meios de acesso, pesquisa ou distribuição, desde que o bem ou serviço em questão só possa ser utilizado através de um dispositivo digital, como um telemóvel ou um computador, e desde que o operador do dispositivo de telecomunicações, digital ou informático não aja exclusivamente na qualidade de intermediário entre o utilizador do serviço de pagamento e o fornecedor dos bens ou serviços, como nos casos em que o assinante de uma rede de telefone móvel ou de outra rede digital faz o pagamento directamente ao operador e não existe nem uma relação directa de pagamento nem uma relação directa de devedor para credor entre o assinante da rede e um terceiro fornecedor de bens ou serviços entregues como parte integrante da transacção.

(7)

É conveniente estabelecer uma definição clara do conceito de «moeda electrónica» que seja neutra do ponto de vista técnico. Essa definição deverá abranger todas as situações em que o prestador de serviços de pagamento emita em troca de fundos um determinado valor pré-pago armazenado, que pode ser utilizado para fins de pagamento por ser aceite como pagamento por terceiros.

(8)

A definição de moeda electrónica deverá abranger tanto a moeda electrónica mantida num dispositivo de pagamento na posse do utilizador da moeda electrónica como a que é armazenada electronicamente num servidor e gerida pelo utilizador de moeda electrónica através de uma conta específica para moeda electrónica. Esta definição deverá ser suficientemente ampla para evitar os entraves à inovação tecnológica e incluir não só todos os produtos de moeda electrónica actualmente disponíveis no mercado, mas também os produtos que poderão vir a ser desenvolvidos no futuro.

(9)

O regime de supervisão prudencial das instituições de moeda electrónica deverá ser revisto e melhor adaptado aos riscos que pesam sobre estas instituições. Esse regime deverá igualmente ser harmonizado com o regime de supervisão prudencial aplicável às instituições de pagamento abrangidas pela Directiva 2007/64/CE. Neste contexto, as disposições relevantes da Directiva 2007/64/CE deverão aplicar-se, com as necessárias adaptações, às instituições de moeda electrónica sem prejuízo das disposições da presente directiva. Assim, uma referência a uma «instituição de pagamento» na Directiva 2007/64/CE deverá entender-se como uma referência a uma instituição de moeda electrónica; uma referência a «serviços de pagamento» deverá entender-se como uma referência à actividade de serviços de pagamento e de emissão de moeda electrónica; uma referência ao «utilizador de serviços de pagamento» deverá entender-se como uma referência ao utilizador de serviços de pagamento e ao portador de moeda electrónica; uma referência à «presente directiva» deverá entender-se como uma referência à Directiva 2007/64/CE e à presente directiva; uma referência ao título II da Directiva 2007/64/CE deverá entender-se como uma referência ao título II da Directiva 2007/64/CE e ao título II da presente directiva; uma referência ao artigo 6.o da Directiva 2007/64/CE deverá entender-se como uma referência ao artigo 4.o da presente directiva; uma referência ao n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2007/64/CE deverá entender-se como uma referência ao n.o 1 do artigo 5.o da presente directiva; uma referência ao n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2007/64/CE deverá entender-se como uma referência ao n.o 6 do artigo 5.o da presente directiva; uma referência ao artigo 8.o da Directiva 2007/64/CE deverá entender-se como uma referência aos n.os 2 a 5 do artigo 5.o da presente directiva; uma referência ao artigo 9.o da Directiva 2007/64/CE deverá entender-se como uma referência ao artigo 7.o da presente directiva; uma referência ao n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2007/64/CE deverá entender-se como uma referência às alíneas c) a e) do n.o 1 do artigo 6.o da presente directiva; e uma referência ao artigo 26.o da Directiva 2007/64/CE deverá entender-se como uma referência ao artigo 9.o da presente directiva.

(10)

É consabido que as instituições de moeda electrónica distribuem moeda electrónica (nomeadamente através da venda ou revenda de produtos de moeda electrónica ao público, fornecendo um meio de distribuição de moeda electrónica aos clientes, ou reembolsando moeda electrónica a pedido dos clientes ou em complemento dos produtos de moeda electrónica dos clientes), através de pessoas singulares ou colectivas, em seu nome, de acordo com os requisitos dos respectivos modelos de negócio. Embora as instituições de moeda electrónica não devam ser autorizadas a emitir moeda electrónica através de agentes, deverão, contudo, ser autorizadas a prestar através de agentes os serviços de pagamento enumerados no anexo da Directiva 2007/64/CE, desde que sejam cumpridas as condições previstas no artigo 17.o da mesma directiva.

(11)

Importa estabelecer um regime de capital inicial associado a requisitos permanentes de fundos próprios, para assegurar um nível adequado de protecção do consumidor e uma gestão sã e prudente das instituições de moeda electrónica. Dada a especificidade da moeda electrónica, deverá ser previsto um método suplementar de cálculo dos requisitos permanentes de fundos próprios. Deverá ser preservado um poder discricionário pleno em matéria de supervisão, de modo a assegurar um tratamento idêntico para riscos idênticos em relação a todos os prestadores de serviços de pagamento e a garantir que o método de cálculo abranja a situação económica específica de qualquer instituição de moeda electrónica. Além disso, há que tomar disposições para que as instituições de moeda electrónica sejam obrigadas a manter os fundos dos portadores de moeda electrónica separados dos fundos das instituições de moeda electrónica destinados a outras actividades económicas. As instituições de moeda electrónica deverão ser igualmente sujeitas a regras eficazes de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

(12)

A gestão de sistemas de pagamento é uma actividade que não é reservada a categorias de instituições específicas. No entanto, é importante reconhecer que, como no caso das instituições de pagamento, a gestão de sistemas de pagamento também pode ser exercida por instituições de moeda electrónica.

(13)

A emissão de moeda electrónica não constitui uma actividade de recepção de depósitos nos termos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (6), dado o seu carácter específico de substituto electrónico das moedas e notas de banco, que se destina a ser utilizado para fazer pagamentos de montantes limitados e não como meio de poupança. As instituições de moeda electrónica não deverão ser autorizadas a conceder créditos a partir dos fundos recebidos ou detidos para fins de emissão de moeda electrónica. Além disso, os emitentes de moeda electrónica não deverão ser autorizados a conceder juros ou qualquer outro benefício, salvo se esses benefícios não estiverem relacionados com o período de tempo durante o qual o portador de moeda electrónica é titular da moeda electrónica. As condições de concessão e manutenção da autorização das instituições de moeda electrónica deverão incluir requisitos prudenciais proporcionais aos riscos operacionais e financeiros enfrentados por esses organismos no exercício das suas actividades relacionadas com a emissão de moeda electrónica, independentemente de quaisquer outras actividades comerciais que a mesma instituição de moeda electrónica possa exercer.

(14)

Todavia, é necessário manter a igualdade das condições de concorrência entre instituições de moeda electrónica e instituições de crédito no que se refere à emissão de moeda electrónica, para assegurar uma concorrência leal, para o mesmo serviço, entre um leque mais vasto de instituições, em benefício dos portadores de moeda electrónica. Este objectivo deverá ser atingido compensando as características menos pesadas do regime de supervisão prudencial aplicável às instituições de moeda electrónica com disposições mais rigorosas do que as aplicáveis às instituições de crédito, sobretudo no que diz respeito à garantia dos fundos do portador da moeda electrónica. Dada a importância crucial desta garantia, é necessário que as autoridades competentes sejam informadas com antecedência de qualquer mudança substantiva, nomeadamente do método de garantia, da instituição de crédito onde são depositados os fundos garantidos ou da companhia de seguros ou da instituição de crédito que segura ou garante os referidos fundos.

(15)

O regime aplicado às sucursais das instituições de moeda electrónica que tenham sede fora do território da Comunidade deverá ser análogo em todos os Estados-Membros. É importante prever que esse regime não possa ser mais favorável do que o das sucursais das instituições de moeda electrónica com sede noutro Estado-Membro. A Comunidade deverá poder celebrar acordos com países terceiros que prevejam a aplicação de normas que concedam às sucursais das instituições de moeda electrónica com sede fora da Comunidade um tratamento idêntico em toda a Comunidade. As sucursais das instituições de moeda electrónica com sede fora da Comunidade não deverão beneficiar da liberdade de estabelecimento prevista no 43.o do Tratado em Estados-Membros diferentes daquele em que se encontrem estabelecidas nem da liberdade de prestação de serviços prevista no segundo parágrafo do artigo 49.o do Tratado.

(16)

Importa autorizar os Estados-Membros a isentar da aplicação de determinadas disposições da presente directiva as instituições que só emitam uma quantidade limitada de moeda electrónica. As instituições que beneficiam dessa isenção não deverão ter o direito, ao abrigo da presente directiva, de exercer a liberdade de estabelecimento ou de prestar serviços e não deverão exercer indirectamente esses direitos enquanto membros de um sistema de pagamento. No entanto, é conveniente registar os dados relativos a todas as entidades que prestam serviços de moeda electrónica, incluindo as que beneficiam da referida isenção. Para o efeito, os Estados-Membros deverão inscrever essas entidades num registo de instituições de moeda electrónica.

(17)

Por razões de ordem prudencial, os Estados-Membros deverão garantir que apenas possam emitir moeda electrónica as instituições de moeda electrónica devidamente autorizadas ou que beneficiem de uma isenção ao abrigo da presente directiva, as instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Directiva 2006/48/CE, as instituições de cheques postais autorizadas pelo direito interno a emitir moeda electrónica, as instituições a que se refere o artigo 2.o da Directiva 2006/48/CE, o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais quando não agem na qualidade de autoridade monetária, ou outras autoridades públicas, bem como os Estados-Membros e as suas autoridades regionais ou locais, quando agem na qualidade de autoridades públicas.

(18)

É necessário que a moeda electrónica seja reembolsável, para garantir a confiança dos portadores de moeda electrónica. Essa possibilidade de reembolso não implica, em si mesma, que os fundos recebidos em troca de moeda electrónica devam ser considerados depósitos ou outros fundos reembolsáveis para efeitos da Directiva 2006/48/CE. O reembolso deve ser possível, a qualquer momento, pelo valor nominal, sem a possibilidade de acordar um limiar mínimo para o reembolso. De uma forma geral, o reembolso deverá ser gratuito. Contudo, nos casos devidamente especificados na presente directiva, deverá ser possível sujeitar o reembolso a uma taxa proporcional aos custos, sem prejuízo da legislação fiscal ou social nacional ou de quaisquer obrigações do emitente decorrentes de outra legislação comunitária ou nacional aplicável, como as regras relativas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as acções destinadas ao congelamento de fundos ou as medidas específicas relacionadas com a prevenção e a investigação de crimes.

(19)

Deverão ser facultados aos portadores de moeda electrónica procedimentos de reclamação e reparação extrajudicial para resolução de litígios. Por conseguinte, o capítulo 5 do título IV da Directiva 2007/64/CE deverá aplicar-se, com as necessárias adaptações, no contexto da presente directiva sem prejuízo das respectivas disposições. Isto significa que uma referência ao «fornecedor de serviços de pagamento» na Directiva 2007/64/CE deverá entender-se como uma referência ao emitente de moeda electrónica, uma referência ao «utilizador de serviços de pagamento» deverá entender-se como uma referência ao portador de moeda electrónica e uma referência aos títulos III e IV da Directiva 2007/64/CE deverá entender-se como uma referência ao título III da presente directiva.

(20)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(21)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução destinadas a ter em conta a inflação ou a evolução tecnológica e dos mercados e a garantir uma aplicação coerente das isenções previstas na presente directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(22)

A correcta aplicação da presente directiva deverá ser avaliada. Por conseguinte, a Comissão deverá apresentar um relatório sobre esta matéria, três anos após o final do prazo de transposição da presente directiva. Os Estados-Membros deverão fornecer à Comissão informações sobre a aplicação de algumas disposições da presente directiva.

(23)

Por questões de segurança jurídica, deverão ser estabelecidas disposições transitórias para assegurar que as instituições de moeda electrónica que iniciaram as suas actividades no quadro de legislações nacionais de transposição da Directiva 2000/46/CE para o direito interno possam prosseguir essas actividades no Estado-Membro em causa durante um dado período. Esse período deverá ser mais longo para as instituições de moeda electrónica que beneficiaram da isenção prevista no artigo 8.o da Directiva 2000/46/CE.

(24)

A presente directiva introduz uma nova definição de moeda electrónica cuja emissão pode beneficiar das derrogações previstas nos artigos 34.o e 53.o da Directiva 2007/64/CE. Por conseguinte, deverá ser alterado o regime simplificado de vigilância da clientela aplicável às instituições de moeda electrónica por força da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (8).

(25)

Nos termos da Directiva 2006/48/CE, as instituições de moeda electrónica são consideradas instituições de crédito, embora não possam receber depósitos do público nem conceder crédito com base nos fundos recebidos do público. Tendo em conta o regime introduzido pela presente directiva, é conveniente alterar a definição de instituição de crédito que consta da Directiva 2006/48/CE, a fim de assegurar que as instituições de moeda electrónica não sejam consideradas instituições de crédito. Contudo, as instituições de crédito deverão continuar a ser autorizadas a emitir moeda electrónica e a prosseguir essa actividade a nível comunitário, sujeitas, porém, ao reconhecimento mútuo e ao regime geral de supervisão prudencial que lhes é aplicável nos termos da legislação comunitária no domínio bancário. No entanto, a fim de manter condições de concorrência equitativas, as instituições de crédito deverão poder, em alternativa, exercer a referida actividade através de uma sucursal sob o regime de supervisão prudencial da presente directiva, e não nos termos da Directiva 2006/48/CE.

(26)

As disposições da presente directiva substituem todas as disposições correspondentes da Directiva 2000/46/CE, pelo que esta última deverá ser revogada.

(27)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, na medida em que exige a harmonização de diversas regras actualmente em vigor no direito interno dos vários Estados-Membros, e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(28)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (9), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece as regras de exercício da actividade de emissão de moeda electrónica, para cujos fins os Estados-Membros reconhecem as seguintes categorias de emitentes de moeda electrónica:

a)

Instituições de crédito, definidas no ponto 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE, incluindo, nos termos do direito interno, as sucursais, na acepção do ponto 3 do artigo 4.o daquela directiva, situadas na Comunidade das instituições de crédito com sede fora da Comunidade, nos termos do artigo 38.o da mesma directiva;

b)

Instituições de moeda electrónica, definidas no ponto 1 do artigo 2.o da presente directiva, incluindo, nos termos do artigo 8.o e do direito interno, as sucursais situadas na Comunidade das instituições de moeda electrónica com sede fora da Comunidade;

c)

Serviços de cheques postais autorizados ao abrigo do direito interno a emitir moeda electrónica;

d)

O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais, quando não actuem na qualidade de autoridades monetárias, ou outras autoridades públicas;

e)

Os Estados-Membros e as respectivas autoridades regionais e locais, quando não actuem na qualidade de autoridades públicas.

2.   O título II da presente Directiva estabelece igualmente as regras relativas ao acesso, ao exercício da actividade e à supervisão prudencial das instituições de moeda electrónica.

3.   Os Estados-Membros podem dispensar da aplicação da totalidade ou de parte das disposições do título II da presente directiva as instituições referidas no artigo 2.o da Directiva 2006/48/CE, com excepção das referidas no primeiro e segundo travessões do mesmo artigo.

4.   A presente directiva não se aplica ao valor monetário armazenado em instrumentos isentos referidos na alínea k) do artigo 3.o da Directiva 2007/64/CE.

5.   A presente directiva não se aplica ao valor monetário utilizado para efectuar operações de pagamento isentas referidas na alínea l) do artigo 3.o da Directiva 2007/64/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Instituições de moeda electrónica», as pessoas colectivas autorizadas a emitir moeda electrónica ao abrigo do título II da presente directiva;

2.

«Moeda electrónica», o valor monetário armazenado electronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após recepção de fundos para fazer operações de pagamento na acepção do ponto 5 do artigo 4.o da Directiva 2007/64/CE e que seja aceite por uma pessoa singular ou colectiva diferente do emitente de moeda electrónica;

3.

«Emitentes de moeda electrónica», as entidades referidas no n.o 1 do artigo 1.o, as instituições que beneficiam da isenção prevista no n.o 3 do artigo 1.o e as pessoas colectivas que beneficiam da isenção prevista no artigo 9.o;

4.

«Valor médio da moeda electrónica em circulação», a média do total das responsabilidades financeiras associadas à moeda electrónica emitida no final de cada dia durante os últimos seis meses civis, calculada no primeiro dia de cada mês civil e aplicada a esse mês civil.

TÍTULO II

CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELECTRÓNICA, DO SEU EXERCÍCIO E DA SUA SUPERVISÃO PRUDENCIAL

Artigo 3.o

Regras prudenciais gerais

1.   Sem prejuízo da presente directiva, os artigos 5.o e 10.o a 15.o, o n.o 7 do artigo 17.o e os artigos 18.o a 25.o da Directiva 2007/64/CE aplicam-se, com as necessárias adaptações, às instituições de moeda electrónica.

2.   As instituições de moeda electrónica informam previamente as autoridades competentes de qualquer mudança substantiva das medidas tomadas para garantir os fundos recebidos em troca da emissão de moeda electrónica.

3.   As pessoas singulares ou colectivas que decidam adquirir ou alienar, directa ou indirectamente, uma participação qualificada na acepção do ponto 11 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE numa instituição de moeda electrónica, ou aumentar ou reduzir, directa ou indirectamente, essa participação qualificada de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto detida atinja, exceda ou passe a ser inferior a 20 %, 30 % ou 50 %, ou de tal modo que a instituição de moeda electrónica se torne ou deixe de ser sua filial, devem informar previamente as autoridades competentes da sua intenção de proceder a tal aquisição, alienação, aumento ou redução.

O adquirente potencial informa a autoridade competente do montante da participação considerada e presta-lhe as informações relevantes referidas no n.o 4 do artigo 19.o-A da Directiva 2006/48/CE.

Caso a influência exercida pelas pessoas referidas no segundo parágrafo seja susceptível de prejudicar uma gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes manifestam a sua oposição ou tomam as medidas apropriadas para pôr termo a essa situação. Essas medidas podem incluir injunções, sanções aplicáveis aos directores ou administradores ou a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às acções detidas pelos accionistas ou sócios em questão.

São aplicadas medidas semelhantes às pessoas singulares ou colectivas que não cumpram a obrigação de fornecer previamente as informações referidas no presente número.

Se a participação for adquirida apesar da oposição das autoridades competentes, estas, independentemente da aplicação de outras sanções, determinam a suspensão do exercício dos direitos de voto do adquirente ou a nulidade ou anulabilidade dos votos expressos.

Os Estados-Membros podem dispensar as instituições de moeda electrónica que exercem uma ou várias das actividades enumeradas na alínea e) do n.o 1 do artigo 6.o da totalidade ou parte das obrigações decorrentes do presente número ou autorizar as respectivas autoridades competentes a dispensarem aquelas instituições dessas obrigações.

4.   Os Estados-Membros devem autorizar as instituições de moeda electrónica a distribuir e reembolsar moeda electrónica através de pessoas singulares ou colectivas que ajam em seu nome. Aplicam-se às instituições de moeda electrónica que pretendam distribuir moeda electrónica noutro Estado-Membro mediante recurso aos serviços das referidas pessoas singulares ou colectivas os procedimentos referidos no artigo 25.o da Directiva 2007/64/CE.

5.   Não obstante o disposto no n.o 4, as instituições de moeda electrónica não podem emitir moeda electrónica através de agentes. As instituições de moeda electrónica só são autorizadas a prestar os serviços de pagamento referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o através de agentes nas condições estabelecidas no artigo 17.o da Directiva 2007/64/CE.

Artigo 4.o

Capital inicial

Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de moeda electrónica detenham, no momento da autorização, um capital inicial, constituído pelos elementos constantes das alíneas a) e b) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE, de pelo menos 350 000 EUR.

Artigo 5.o

Fundos próprios

1.   Os fundos próprios das instituições de moeda electrónica, definidos nos artigos 57.o a 61.o, 63.o, 64.o e 66.o da Directiva 2006/48/CE, não podem tornar-se inferiores ao montante referido nos n.os 2 a 5 do presente artigo ou no artigo 4.o da presente directiva, consoante o que for mais elevado.

2.   Para as actividades referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o não associadas à emissão de moeda electrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda electrónica são calculados segundo um dos três métodos (A, B ou C) previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o da Directiva 2007/64/CE. O método adequado é determinado pelas autoridades competentes de acordo com a legislação nacional.

Para a actividade de emissão de moeda electrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda electrónica são calculados segundo o método D estabelecido no n.o 3.

As instituições de moeda electrónica devem deter a todo o momento fundos próprios superiores ou iguais à soma dos requisitos referidos nos primeiro e segundo parágrafos.

3.   Método D: os fundos próprios das instituições de moeda electrónica necessários para a actividade da emissão de moeda electrónica devem corresponder pelo menos a 2 % do valor médio da moeda electrónica em circulação.

4.   Caso uma instituição de moeda electrónica exerça uma das actividades referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o não associadas à emissão de moeda electrónica ou uma das actividades referidas nas alíneas b) a e) do n.o 1 do artigo 6.o e o montante da moeda electrónica em circulação não seja previamente conhecido, as autoridades competentes autorizam a instituição de moeda electrónica em causa a calcular os seus requisitos de fundos próprios com base numa parte representativa que se presuma ser a utilizada para a emissão de moeda electrónica, desde que essa parte representativa possa razoavelmente ser estimada com base em dados históricos e a contento das autoridades competentes. Caso uma instituição de moeda electrónica não tenha exercido um período de actividade suficiente, o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios é feito com base na estimativa da moeda electrónica em circulação que resultar do seu plano de actividades, sob reserva de eventuais ajustamentos a esse plano exigidos pelas autoridades competentes.

5.   Com base numa avaliação dos processos de gestão de riscos, das bases de dados sobre riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno da instituição de moeda electrónica, as autoridades competentes podem exigir que a instituição de moeda electrónica detenha um montante de fundos próprios até 20 % superior ao montante resultante da aplicação do método relevante nos termos do n.o 2 ou autorizar um montante de fundos próprios inferior em 20 %, no máximo, a este último valor.

6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios:

a)

No caso de instituições de moeda electrónica pertencentes ao mesmo grupo que outra instituição de moeda electrónica, uma instituição de crédito, uma instituição de pagamento, uma empresa de investimentos, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de seguros ou resseguros;

b)

Às instituições de moeda electrónica que exerçam actividades diferentes da emissão de moeda electrónica.

7.   Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 69.o da Directiva 2006/48/CE, os Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes podem optar por não aplicar os n.os 2 e 3 do presente artigo às instituições de moeda electrónica incluídas na supervisão numa base consolidada da instituição de crédito que seja a sua empresa-mãe nos termos da Directiva 2006/48/CE.

Artigo 6.o

Actividades

1.   Para além da emissão de moeda electrónica, as instituições de moeda electrónica são autorizadas a exercer as seguintes actividades:

a)

Prestação dos serviços de pagamento enumerados no anexo da Directiva 2007/64/CE;

b)

Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nos pontos 4, 5 e 7 do anexo da Directiva 2007/64/CE, nas condições estabelecidas nos n.os 3 e 5 do artigo 16.o da mesma directiva;

c)

Prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente relacionados com a emissão de moeda electrónica ou com a prestação dos serviços de pagamento referidos na alínea a);

d)

Gestão dos sistemas de pagamento definidos no ponto 6 do artigo 4.o da Directiva 2007/64/CE, sem prejuízo do artigo 28.o da mesma directiva;

e)

Actividades económicas diferentes da emissão de moeda electrónica, tendo em conta o direito comunitário e nacional aplicável.

Os créditos a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo não podem ser concedidos a partir dos fundos recebidos em troca de moeda electrónica e detidos nos termos do n.o 1 do artigo 7.o.

2.   As instituições de moeda electrónica não podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis na acepção do artigo 5.o da Directiva 2006/48/CE.

3.   Os fundos recebidos pelas instituições de moeda electrónica dos detentores de moeda electrónica devem ser trocados sem demora por moeda electrónica. Esses fundos não constituem depósitos ou outros fundos reembolsáveis recebidos do público, na acepção do artigo 5.o da Directiva 2006/48/CE.

4.   Os n.os 2 e 4 do artigo 16.o da Directiva 2007/64/CE aplicam-se aos fundos recebidos para efeitos das actividades referidas na alínea a) do n.o 1 do presente artigo não associadas à emissão de moeda electrónica.

Artigo 7.o

Requisitos de garantia

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de moeda electrónica garantam os fundos recebidos em troca da emissão de moeda electrónica nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.o da Directiva 2007/64/CE. Os fundos recebidos sob a forma de pagamento por um instrumento de pagamento não têm de ser garantidos até serem creditados na conta de pagamentos da instituição de moeda electrónica ou por outro meio postos à disposição da mesma instituição, de acordo, se for caso disso, com as disposições relativas ao prazo de execução estabelecidas na Directiva 2007/64/CE. Em todo o caso, esses fundos devem ser garantidos no prazo de cinco dias úteis, na acepção do ponto 27 do artigo 4.o da referida directiva, a contar da emissão da moeda electrónica.

2.   Para efeitos do n.o 1, os activos seguros de baixo risco são activos que pertencem a uma das categorias enumeradas no quadro 1 do ponto 14 do anexo I da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (10), em relação às quais o requisito de fundos próprios para o risco específico não ultrapassa 1,6 %, mas com exclusão de outros elementos elegíveis referidos no ponto 15 do mesmo anexo.

Para efeitos do n.o 1, os activos seguros de baixo risco são também unidades de participação no capital de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) que apenas invistam nos activos referidos no primeiro parágrafo.

Em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, as autoridades competentes podem, com base numa avaliação da segurança, do prazo de maturidade, do valor e de outros factores de risco dos activos referidos nos primeiro e segundo parágrafos, determinar quais destes activos não representam activos seguros de baixo risco para os efeitos do n.o 1.

3.   O artigo 9.o da Directiva 2007/64/CE aplica-se às actividades das instituições de moeda electrónica referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o da presente directiva não associadas à emissão de moeda electrónica.

4.   Para efeitos dos n.os 1 e 3, os Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes podem determinar, nos termos da legislação nacional, que método deve ser utilizado pelas instituições de moeda electrónica para garantir fundos.

Artigo 8.o

Relações com países terceiros

1.   Os Estados-Membros não podem aplicar às sucursais das instituições de moeda electrónica com sede fora da Comunidade, para o acesso à sua actividade ou para o seu exercício, disposições que conduzam a um tratamento mais favorável do que o tratamento dado às instituições de moeda electrónica com sede na Comunidade.

2.   As autoridades competentes notificam a Comissão das autorizações concedidas a sucursais de instituições de moeda electrónica com sede fora da Comunidade.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a Comunidade pode, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, aplicar disposições que assegurem às sucursais de instituições de moeda electrónica com sede fora da Comunidade o mesmo tratamento em toda a Comunidade.

Artigo 9.o

Isenções facultativas

1.   Os Estados-Membros podem não aplicar ou autorizar as respectivas autoridades competentes a não aplicarem a totalidade ou parte dos procedimentos e condições constantes dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 7.o da presente directiva, com excepção dos artigos 20.o, 22.o, 23.o e 24.o da Directiva 2007/64/CE, e autorizar a inclusão de pessoas colectivas no registo das instituições de moeda electrónica se estiverem preenchidos os dois requisitos seguintes:

a)

A totalidade das actividades gerar um valor médio de moeda electrónica em circulação que não exceda um limite fixado pelo Estado-Membro mas que, de qualquer forma, não seja superior a 5 milhões de EUR; e

b)

Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da empresa ter sido condenada por infracções relacionadas com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros.

Caso a instituição de moeda electrónica exerça uma das actividades referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o não associadas à emissão de moeda electrónica ou uma das actividades referidas nas alíneas b) a e) do n.o 1 do artigo 6.o e o montante da moeda electrónica em circulação não seja previamente conhecido, as autoridades competentes autorizam a instituição de moeda electrónica em causa a aplicar a alínea a) do n.o 1 com base numa parte representativa que se presuma ser a utilizada para a emissão de moeda electrónica, desde que essa parte representativa possa ser razoavelmente estimada com base em dados históricos e a contento das autoridades competentes. Caso a instituição de moeda electrónica não tenha exercido um período de actividade suficiente, o referido requisito é avaliado com base na estimativa da moeda electrónica em circulação que resultar do seu plano de actividades, sob reserva de eventuais ajustamentos a esse plano exigidos pelas autoridades competentes.

Os Estados-Membros podem igualmente prever que a concessão de isenções opcionais ao abrigo do presente artigo fique sujeita ao requisito adicional de um montante máximo de armazenamento vinculado ao instrumento de pagamento ou à conta de pagamentos do consumidor em que está depositada moeda electrónica.

As pessoas colectivas registadas nos termos do presente número só podem prestar serviços de pagamento não relacionados com a emissão de moeda electrónica nos termos do presente artigo nas condições estabelecidas no artigo 26.o da Directiva 2007/64/CE.

2.   As pessoas colectivas registadas nos termos do n.o 1 devem ter a sua sede no Estado-Membro no qual exercem efectivamente as suas actividades.

3.   As pessoas colectivas registadas nos termos do n.o 1 devem ser tratadas como instituições de moeda electrónica. Contudo, não se lhes aplicam o n.o 9 do artigo 10.o e o artigo 25.o da Directiva 2007/64/CE.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer que as pessoas colectivas registadas nos termos do n.o 1 só possam exercer algumas das actividades enumeradas no n.o 1 do artigo 6.o.

5.   As pessoas colectivas referidas no n.o 1 devem:

a)

Notificar as autoridades competentes de qualquer alteração da sua situação que seja relevante para as condições estabelecidas no n.o 1; e

b)

Pelo menos anualmente, em data fixada pelas autoridades competentes, apresentar um relatório sobre o valor médio da moeda electrónica em circulação.

6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, caso as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 4 deixem de estar preenchidas, os interessados requeiram, no prazo de 30 dias, uma autorização ao abrigo do artigo 3.o. Os interessados que não requeiram a referida autorização nesse prazo ficam proibidos, nos termos do artigo 10.o, de emitir moeda electrónica.

7.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham de poderes suficientes para verificar o cumprimento permanente dos requisitos estabelecidos no presente artigo.

8.   O presente artigo não se aplica no que diz respeito ao disposto na Directiva 2005/60/CE e às disposições nacionais de combate ao branqueamento de capitais.

9.   Caso um Estado-Membro exerça a faculdade prevista no n.o 1, deve notificar do facto a Comissão até 30 de Abril de 2011. O Estado-Membro deve notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração subsequente. Além disso, o Estado-Membro deve informar a Comissão do número de pessoas colectivas em causa e, anualmente, do montante total da moeda electrónica em circulação emitida por referência a 31 de Dezembro de cada ano civil nos termos do n.o 1.

TÍTULO III

EMISSÃO E CARÁCTER REEMBOLSÁVEL DA MOEDA ELECTRÓNICA

Artigo 10.o

Proibição de emitir moeda electrónica

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, os Estados-Membros proíbem a emissão de moeda electrónica às pessoas singulares ou colectivas que não sejam emitentes de moeda electrónica.

Artigo 11.o

Emissão e carácter reembolsável

1.   Os Estados-Membros asseguram que os emitentes de moeda electrónica emitam moeda electrónica pelo valor nominal aquando da recepção dos fundos.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, a pedido do portador, os emitentes de moeda electrónica reembolsem, em qualquer momento e pelo valor nominal, o valor monetário detido em moeda electrónica.

3.   O contrato entre o emitente de moeda electrónica e o respectivo portador deve indicar de forma clara e destacada as condições de reembolso, incluindo quaisquer taxas relacionadas com o mesmo, devendo o portador ser informado dessas condições antes de se vincular a qualquer contrato ou oferta.

4.   O reembolso apenas pode ser sujeito a uma taxa se tal for declarado no contrato, nos termos do n.o 3, e num dos seguintes casos:

a)

O reembolso ser pedido antes da expiração do contrato;

b)

O contrato fixar uma data de expiração e o portador denunciar o contrato antes dessa data; ou

c)

O reembolso ser pedido mais de um ano após a data de expiração do contrato.

A referida taxa deve ser proporcional e baseada nos custos efectivamente suportados pelo emitente de moeda electrónica.

5.   Caso o faça antes da data de expiração do contrato, o portador de moeda electrónica pode pedir o reembolso de uma parte ou da totalidade do valor monetário da moeda electrónica.

6.   Caso o reembolso seja pedido pelo portador de moeda electrónica na data de expiração do contrato ou no prazo de um ano após essa data:

a)

É reembolsada a totalidade do valor monetário detido em moeda electrónica; ou

b)

Se a instituição de moeda electrónica exercer uma ou mais das actividades referidas na alínea e) do n.o 1 do artigo 6.o e não for conhecida com antecedência a parte dos fundos a utilizar como moeda electrónica, deve ser reembolsada a totalidade dos fundos pedidos pelo portador.

7.   Não obstante o disposto nos n.os 4, 5 e 6, os direitos de reembolso das pessoas que não sejam consumidores que aceitem moeda electrónica ficam sujeitos ao contrato celebrado entre os emitentes de moeda electrónica e as pessoas em causa.

Artigo 12.o

Proibição de juros

Os Estados-Membros proíbem a concessão de juros ou de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador de moeda electrónica detém moeda electrónica.

Artigo 13.o

Procedimentos de reclamação e reparação extrajudicial para resolução de litígios

Sem prejuízo da presente directiva, o capítulo 5 do título IV da Directiva 2007/64/CE é aplicável, com as necessárias adaptações, aos emitentes de moeda electrónica no que diz respeito às suas obrigações decorrentes do presente título.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E MEDIDAS DE EXECUÇÃO

Artigo 14.o

Medidas de execução

1.   A Comissão pode tomar as medidas necessárias para actualizar as disposições da presente directiva a fim de ter em conta a inflação ou a evolução tecnológica e dos mercados. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.

2.   A Comissão toma medidas para assegurar a aplicação coerente das isenções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 1.o. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Pagamentos referido no artigo 85.o da Directiva 2007/64/CE.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 16.o

Harmonização total

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 1.o, no sexto parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o, no n.o 7 do artigo 5.o, no n.o 4 do artigo 7.o, no artigo 9.o e no n.o 2 do artigo 18.o, na medida em que a presente directiva contenha disposições harmonizadas, os Estados-Membros não mantêm nem introduzem disposições diferentes das estabelecidas na presente directiva.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os emitentes de moeda electrónica não procedam, em detrimento dos portadores de moeda electrónica, à derrogação das disposições de direito interno que aplicam as disposições da presente directiva ou que a elas correspondem, salvo se tal estiver nela expressamente previsto.

Artigo 17.o

Revisão

Até 1 de Novembro de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu um relatório sobre a aplicação e o impacto da presente directiva e, nomeadamente, sobre a aplicação dos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de moeda electrónica, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de revisão.

Artigo 18.o

Disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros autorizam as instituições de moeda electrónica que tenham iniciado as suas actividades de acordo com a legislação nacional de transposição da Directiva 2000/46/CE no Estado-Membro em que estão sedeadas antes de 30 de Abril de 2011 a continuarem a exercer essas actividades nesse Estado-Membro ou noutro Estado-Membro nos termos das disposições relativas ao reconhecimento mútuo previstas na Directiva 2000/46/CE, sem estarem obrigadas a requerer autorização nos termos do artigo 3.o da presente directiva e a cumprir as restantes disposições incluídas ou referidas no título II.

Os Estados-Membros devem exigir que essas instituições de moeda electrónica apresentem todas as informações relevantes às autoridades competentes, para que estas possam apreciar, até 30 de Outubro de 2011, se essas instituições de moeda electrónica satisfazem os requisitos da presente directiva e, se não for esse o caso, que medidas devem ser tomadas para assegurar o seu cumprimento ou se a autorização deve ser revogada.

As instituições de moeda electrónica consideradas conformes recebem uma autorização e são incluídas no registo, sendo-lhes exigido o cumprimento dos requisitos constantes do título II. Se a referida conformidade não for garantida até 30 de Outubro de 2011, as instituições de moeda electrónica em causa ficam proibidas de emitir moeda electrónica.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer que uma instituição de moeda electrónica seja automaticamente autorizada e inscrita no registo previsto no artigo 3.o se as autoridades competentes já dispuserem de elementos comprovativos de que estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o. As autoridades competentes informam as instituições de moeda electrónica em causa antes da concessão da autorização.

3.   Os Estados-Membros autorizam as instituições de moeda electrónica que tenham iniciado as suas actividades de acordo com a legislação nacional de transposição do artigo 8.o da Directiva 2000/46/CE antes de 30 de Abril de 2011 a prosseguirem essas actividades no Estado-Membro em causa nos termos do disposto na Directiva 2000/46/CE até 30 de Abril de 2012, sem estarem obrigadas a requerer autorização nos termos do artigo 3.o da presente directiva e a cumprir as restantes disposições incluídas ou referidas no título II da presente directiva. As instituições de moeda electrónica que, durante esse período, não forem autorizadas nem passem a beneficiar da isenção prevista no artigo 9.o da presente directiva ficam proibidas de emitir moeda electrónica.

Artigo 19.o

Alteração à Directiva 2005/60/CE

A Directiva 2005/60/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 2 do artigo 3.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2. a 12., 14. e 15. do anexo I da Directiva 2006/48/CE, incluindo as actividades das agências de câmbio;».

2.

No artigo 11.o, n.o 5, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Moeda electrónica, na acepção do ponto 2 do artigo 2.o da Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial (11), se o dispositivo não puder ser recarregado, desde que o montante máximo passível de ser armazenado electronicamente no dispositivo não exceda 250 EUR ou, se o dispositivo puder ser recarregado, desde que se imponha um limite de 2 500 EUR para o montante total transaccionado durante um ano civil, a menos que um montante igual ou superior a 1 000 EUR seja reembolsado nesse mesmo ano civil, a pedido do portador de moeda electrónica, nos termos do artigo 11.o da Directiva 2009/110/CE. Quanto às operações nacionais de pagamento, os Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes podem aumentar para 500 EUR o montante de 250 EUR referido na presente alínea;

Artigo 20.o

Alterações à Directiva 2006/48/CE

A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

   “Instituição de crédito” uma empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por sua própria conta;»;

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

   “Instituição financeira” uma empresa que não seja uma instituição de crédito e cuja principal actividade consista em tomar participações ou em exercer uma ou várias das actividades referidas nos pontos 2 a 12 e no ponto 15 da lista do anexo I.».

b)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

2.

Ao anexo I é aditado o seguinte ponto:

«15.

Emissão de moeda electrónica.».

Artigo 21.o

Revogação

A Directiva 2000/46/CE é revogada com efeitos a partir de 30 de Abril de 2011, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 18.o da presente directiva.

Quaisquer referências à directiva revogada devem entender-se como referências à presente directiva.

Artigo 22.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam até 30 de Abril de 2011 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 30 de Abril de 2011.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  Parecer emitido em 26 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 30 de 6.2.2009, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

(4)  JO L 275 de 27.10.2000, p. 39.

(5)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(6)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(10)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(11)  JO L 267 de 10.10.2009, p. 7».


10.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/18


DIRECTIVA 2009/129/CE DA COMISSÃO

de 9 de Outubro de 2009

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os compostos com flúor estão actualmente regulamentados nos números de ordem 26 a 43, 47 e 56 constantes da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE. A sua concentração máxima autorizada em pastas dentífricas refere-se ao teor do flúor elementar (0,15 %, expresso em flúor; isto é, 1 500 ppm).

(2)

O Comité Científico dos Produtos de Consumo, substituído pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (a seguir, «CCSC») (2), concluiu, no seu parecer SCCP/0882/08, que, com base nas provas científicas disponíveis, a concentração máxima de fluoreto de 0,15 % autorizada (1 500 ppm F-) não coloca qualquer problema de segurança quando utilizada em crianças com idade não superior a seis anos. Os dados utilizados provêm de estudos realizados essencialmente sobre o fluoreto de sódio.

(3)

Com base nas conclusões científicas do CCSC, a Directiva 2007/53/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (3), introduziu, para os compostos com flúor regulamentados, o requisito de inclusão de uma advertência impressa na rotulagem das pastas dentífricas que contenham fluoreto. Esse requisito refere-se ao teor de fluoreto, em vez de se referir ao teor de flúor elementar. Consequentemente, o requisito de rotulagem introduzido não abrangeu todos os compostos com flúor constantes da lista da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE.

(4)

A pedido da Comissão, o CCSC esclareceu que, nos pareceres SCCNFP/0653/03 e SCCP/0882/05, se sublinhava que só era possível uma extrapolação relativamente a outros compostos com flúor constantes da lista da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE no que dizia respeito ao risco de fluorose. Contudo, para efeitos da referência aos compostos com flúor constantes da lista da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE introduzida pela Directiva 2007/53/CE, o CCSC considerou que os termos «flúor» e «fluoreto» eram equivalentes e permutáveis.

(5)

Para garantir segurança jurídica, é necessário esclarecer que o requisito aplicável à rotulagem se refere à totalidade dos vinte compostos que contêm flúor constantes da lista da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, e não apenas aos que contêm fluoreto.

(6)

Por conseguinte, o requisito relativo à advertência que deve constar da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor constantes da lista da primeira parte do anexo III à Directiva 76/768/CEE, deve referir-se ao teor de flúor, em vez de se referir ao de fluoreto. A Directiva 76/768/CEE deve, consequentemente, ser alterada em conformidade.

(7)

Tendo em vista uma transição harmoniosa, os Estados-Membros não devem proibir a comercialização de produtos que cumpram a presente directiva antes da sua data de aplicação.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar, em 15 de Abril de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 15 de Outubro de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros não devem proibir a comercialização de pasta dentífrica com rotulagem em conformidade com as disposições que transpõem a presente directiva antes da data estabelecida no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(2)  A designação do Comité foi alterada pela Decisão 2008/721/CE da Comissão (JO L 241 de 10.9.2008, p. 21).

(3)  JO L 226 de 30.8.2007, p. 19.


ANEXO

Na coluna «f», correspondendo aos números de ordem 26 a 43, 47 e 56 da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, o texto após o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1-0,15 %, calculada como F, excepto se já se indicar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, “unicamente para adultos”), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

“Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico”.»


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

10.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Outubro de 2009

relativa a uma contribuição financeira comunitária para os programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2009

[notificada com o número C(2009) 7592]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2009/746/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os seus programas de controlo da pesca relativos a 2009, acompanhados dos pedidos de participação financeira da Comunidade nas despesas de execução dos projectos constantes desses programas.

(2)

Podem beneficiar de financiamento comunitário os pedidos relativos às acções enumeradas no artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(3)

Os pedidos de financiamento comunitário devem respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão (2).

(4)

É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira da Comunidade, no respeito dos limites fixados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, e estabelecer as condições da sua concessão.

(5)

A fim de incentivar o investimento nas acções prioritárias definidas pela Comissão e atendendo ao impacto negativo da crise financeira nos orçamentos dos Estados-Membros, as despesas relacionadas com sistemas electrónicos de registo (ERS) e transmissão de dados e sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), bem como com a prevenção da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada devem beneficiar de uma taxa de co-financiamento elevada, nos limites estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(6)

Para poder beneficiar da contribuição, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (3).

(7)

Para poder beneficiar da contribuição, os dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados a bordo dos navios de pesca devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1077/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1566/2007 (4).

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão prevê uma participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros, relativamente a 2009, com a execução do regime de acompanhamento e controlo aplicável à política comum das pescas, referido no artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006. A presente decisão estabelece o montante da participação financeira da Comunidade para cada Estado-Membro, a taxa da participação e as condições em que pode ser concedida.

Artigo 2.o

Anulação das autorizações por liquidar

Todos os pagamentos que sejam objecto de um pedido de reembolso devem ser efectuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de Junho de 2013. Os pagamentos efectuados por um Estado-Membro após essa data não são elegíveis para reembolso. As autorizações concedidas em relação às dotações orçamentais associadas à presente decisão mas não utilizadas devem ser anuladas até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 3.o

Novas tecnologias e redes informáticas

1.   A compra e a instalação de tecnologia informática, e respectiva assistência técnica, e a instalação de redes informáticas que permitam uma troca eficaz e segura de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo I.

2.   No caso de despesas no âmbito do anexo I que estejam relacionadas com o sistema de localização dos navios por satélite (VMS) e sistemas electrónicos de registo (ERS) e transmissão de dados, bem como com a prevenção da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, a taxa de co-financiamento referida no n.o 1 é fixada em 95 %.

Artigo 4.o

Dispositivos automáticos de localização

1.   A compra e a instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos automáticos de localização, que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância através do VMS, podem beneficiar de uma participação financeira de 95 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo II.

2.   A participação financeira referida no n.o 1 é limitada a 1 500 EUR por navio.

3.   Para poder beneficiar da participação financeira referida no n.o 1, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003.

Artigo 5.o

Sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados

A elaboração, a compra e a instalação dos componentes necessários para os sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados que permitam uma troca eficaz e segura de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca, bem como a respectiva assistência técnica, podem beneficiar de uma participação financeira de 95 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo III.

Artigo 6.o

Dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados

1.   A compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados que permitam aos navios registar e transmitir por via electrónica aos centros de vigilância da pesca dados sobre as actividades de pesca, podem beneficiar de uma participação financeira de 95 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo IV.

2.   A participação financeira referida no n.o 1 é limitada a 4 500 EUR por navio, sem prejuízo do disposto no n.o 4.

3.   Para poder beneficiar de uma participação financeira, os dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1077/2008.

4.   No caso de dispositivos que combinem funções de registo e transmissão electrónicos de dados e de localização dos navios por satélite e que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 2244/2003 e (CE) n.o 1077/2008, a participação financeira referida no n.o 1 é limitada a 6 000 EUR.

Artigo 7.o

Projectos-piloto

Os projectos-piloto relativos às novas tecnologias de controlo podem beneficiar de uma participação financeira de 95 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo V.

Artigo 8.o

Programas de formação e intercâmbio

Os programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelas tarefas de acompanhamento, controlo e vigilância no domínio da pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo VI.

Artigo 9.o

Regimes-piloto de inspecção e de observadores

As despesas realizadas com regimes-piloto de inspecção e de observadores podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo VII.

Artigo 10.o

Avaliação das despesas

As despesas relacionadas com a aplicação de um sistema de avaliação das despesas efectuadas para fins de controlo da política comum das pescas podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo VIII.

Artigo 11.o

Iniciativas de sensibilização para as regras da PCP

As iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, destinadas a melhor sensibilizar os pescadores e outras partes interessadas, nomeadamente inspectores, ministério público e juízes, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da política comum da pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 75 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo IX.

Artigo 12.o

Navios e aeronaves de patrulha para a fiscalização da pesca

1.   A compra e a modernização de navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca pelas autoridades competentes dos Estados-Membros podem beneficiar, nos limites estabelecidos no anexo X, de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis efectuadas pelos Estados-Membros.

2.   A contribuição financeira indicada para cada Estado-Membro no anexo X é calculada com base na utilização dos navios e aeronaves em causa para fins de inspecção e vigilância, expressa em percentagem da sua actividade anual total, declarada pelos Estados-Membros.

Artigo 13.o

Participação máxima total da Comunidade por Estado-Membro

A despesa total prevista por Estado-Membro, a correspondente parte elegível e a participação máxima total da Comunidade por Estado-Membro nas acções referidas nos artigos 3.o a 12.o são as seguintes:

(em EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Bélgica

805 000

805 000

764 750

Bulgária

352 000

362 000

282 250

Dinamarca

1 945 552

1 945 552

1 667 139

Alemanha

222 000

278 000

220 000

Estónia

706 000

706 000

645 500

Irlanda

120 000

90 000

45 000

Grécia

16 867 000

8 928 000

4 735 400

Espanha

17 218 103

14 772 123

8 190 517

França

2 631 500

2 333 000

1 049 750

Itália

19 589 925

6 361 340

3 273 170

Lituânia

407 900

407 900

378 300

Malta

1 003 475

1 003 475

922 127

Países Baixos

3 145 000

2 750 000

2 560 750

Polónia

497 713

468 713

416 479

Portugal

783 500

759 250

629 038

Roménia

80 000

80 000

62 500

Finlândia

920 000

820 000

659 750

Suécia

1 715 000

1 715 000

1 541 750

Reino Unido

4 309 798

3 601 555

2 055 830

Total

73 319 466

48 186 908

30 100 000

Artigo 14.o

Destinatários

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Lituânia, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(4)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 3.


ANEXO I

NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Bulgária:

BG/09/01

20 000

30 000

15 000

BG/09/02

13 000

13 000

6 500

BG/09/03

12 000

12 000

6 000

BG/09/04

25 000

25 000

23 750

BG/09/05

70 000

70 000

66 500

Subtotal

140 000

150 000

117 750

Dinamarca:

DK/09/01

134 176

134 176

127 468

DK/09/02

402 528

402 528

201 264

DK/09/03

670 880

670 880

637 336

DK/09/04

167 720

167 720

159 334

DK/09/05

167 720

167 720

159 334

Subtotal

1 543 024

1 543 024

1 284 736

Alemanha:

DE/09/01

90 000

90 000

85 000

DE/09/02

16 000

72 000

36 000

Subtotal

106 000

162 000

121 500

Estónia:

EE/09/01

600 000

600 000

570 000

EE/09/02

50 000

50 000

25 000

Subtotal

650 000

650 000

595 000

Irlanda:

IE/09/01

90 000

60 000

30 000

Subtotal

90 000

60 000

30 000

Grécia:

EL/09/01

1 500 000

368 000

64 400

EL/09/02

210 000

0

0

Subtotal

1 710 000

368 000

64 400

Espanha:

ES/09/01

530 000

530 000

265 000

ES/09/02

146 000

146 000

73 000

ES/09/03

99 000

99 000

49 500

ES/09/04

16 000

0

0

ES/09/05

28 000

28 000

14 000

ES/09/06

353 000

353 000

176 500

ES/09/07

800 000

800 000

760 000

ES/09/24

81 459

0

0

ES/09/28

141 120

141 120

70 560

ES/09/32

282 000

282 000

141 000

ES/09/35

360 000

360 000

342 000

Subtotal

2 836 579

2 739 120

1 891 560

França:

FR/09/01

553 500

410 000

205 000

FR/09/02

130 000

130 000

65 000

FR/09/03

120 000

120 000

60 000

Subtotal

803 500

660 000

330 000

Itália:

IT/09/01

220 000

55 000

27 500

Subtotal

220 000

55 000

27 500

Lituânia:

LT/09/01-01

27 000

27 000

25 650

Subtotal

27 000

27 000

25 650

Países Baixos:

NL/09/01

300 000

300 000

285 000

NL/09/02

150 000

150 000

142 500

NL/09/03

40 000

40 000

38 000

NL/09/04

75 000

75 000

71 250

NL/09/11

30 000

0

0

NL/09/12

30 000

30 000

28 500

Subtotal

625 000

595 000

565 250

Polónia:

PL/09/01

93 000

64 000

32 000

PL/09/02

10 000

10 000

9 500

PL/09/03

30 000

30 000

28 500

Subtotal

133 000

104 000

70 000

Portugal:

PT/09/01-01

2 500

2 500

1 250

PT/09/01-02

218 250

194 000

97 000

PT/09/03

1 500

1 500

750

PT/09/04

7 000

7 000

3 500

PT/09/05-01

40 000

40 000

38 000

PT/09/05-02

30 000

30 000

28 500

PT/09/05-03

35 000

35 000

33 250

PT/09/05-04

125 000

125 000

118 750

PT/09/05-05

9 750

9 750

9 263

PT/09/05-06

9 000

9 000

8 550

Subtotal

478 000

453 750

338 813

Roménia:

RO/09/01

15 000

15 000

7 500

Subtotal

15 000

15 000

7 500

Finlândia:

FI/09/01

200 000

200 000

100 000

FI/09/02

20 000

20 000

10 000

FI/09/03

15 000

15 000

7 500

Subtotal

235 000

235 000

117 500

Suécia:

SE/09/01

40 000

40 000

20 000

SE/09/02

80 000

80 000

76 000

SE/09/03

135 000

135 000

128 250

SE/09/04

80 000

80 000

76 000

SE/09/05

80 000

80 000

76 000

SE/09/06

50 000

50 000

47 500

SE/09/07

60 000

60 000

30 000

Subtotal

525 000

525 000

453 750

Reino Unido:

UK/09/01

55 880

55 880

53 086

UK/09/03

56 916

56 916

54 071

UK/09/04

113 831

100 000

50 000

UK/09/25

10 245

10 245

9 733

UK/09/26

15 362

15 362

7 681

UK/09/27

3 415

4 000

2 000

UK/09/30

5 123

6 000

3 000

UK/09/34

1 890

1 890

1 796

UK/09/37

1 708

2 000

1 000

UK/09/43

17 758

0

0

UK/09/44

17 075

17 075

8 538

UK/09/45

13 660

13 660

6 830

UK/09/46

10 245

12 000

6 000

UK/09/47

1 196

1 196

598

UK/09/48

797

797

758

UK/09/60

570

570

285

UK/09/64

2 277

2 000

1 000

UK/09/65

4 241

4 241

2 121

UK/09/67

3 159

3 159

3 002

Subtotal

335 348

306 991

211 499

Total

10 472 451

8 648 885

6 252 408


ANEXO II

DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Espanha:

ES/09/15

90 000

90 000

45 000

ES/09/26

89 656

89 656

85 174

Subtotal

179 656

179 656

130 174

França:

FR/09/04

1 098 000

1 098 000

366 000

FR/09/05

225 000

225 000

75 000

Subtotal

1 323 000

1 323 000

441 000

Malta:

MT/09/01

22 000

22 000

7 500

Subtotal

22 000

22 000

7 500

Total

1 524 656

1 524 656

578 674


ANEXO III

SISTEMAS ELECTRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Bélgica:

BE/09/01

280 000

280 000

266 000

BE/09/02

300 000

300 000

285 000

Subtotal

580 000

580 000

551 000

Bulgária:

BG/09/06

25 000

25 000

23 750

BG/09/07

80 000

80 000

76 000

Subtotal

105 000

105 000

99 750

Dinamarca:

DK/09/06

268 352

268 352

254 935

Subtotal

268 352

268 352

254 935

Espanha:

ES/09/08

89 553

89 553

85 076

ES/09/09

31 732

31 732

30 146

ES/09/10

34 694

34 694

32 960

ES/09/11

72 764

72 764

69 126

ES/09/12

49 885

49 885

47 391

ES/09/13

7 431

0

0

ES/09/16

70 000

70 000

66 500

Subtotal

356 059

348 628

331 199

Lituânia:

LT/09/01-02

353 000

353 000

335 350

Subtotal

353 000

353 000

335 350

Malta:

MT/09/02-01

8 400

8 400

7 980

MT/09/02-02

60 000

60 000

57 000

MT/09/02-03

2 000

2 000

1 900

MT/09/03

32 375

32 375

30 757

MT/09/04

97 200

97 200

92 340

Subtotal

199 975

199 975

189 977

Países Baixos:

NL/09/05

40 000

40 000

38 000

NL/09/13

200 000

200 000

190 000

Subtotal

240 000

240 000

228 000

Polónia:

PL/09/04

64 883

64 883

61 639

PL/09/05-01

16 665

16 665

15 832

PL/09/05-04

18 443

18 443

17 521

PL/09/05-05

3 556

3 556

3 379

PL/09/05-07

25 000

25 000

23 750

PL/09/06

41 166

41 166

39 108

Subtotal

169 713

169 713

161 229

Portugal:

PT/09/02-01

53 500

53 500

50 825

PT/09/02-02

53 500

53 500

50 825

PT/09/06-01

133 000

133 000

126 350

PT/09/06-02

53 500

53 500

50 825

PT/09/06-03

12 000

12 000

11 400

Subtotal

305 500

305 500

290 225

Finlândia:

FI/09/04

550 000

550 000

522 500

Subtotal

550 000

550 000

522 500

Suécia:

SE/09/08

300 000

300 000

285 000

Subtotal

300 000

300 000

285 000

Total

3 427 599

3 420 168

3 249 165


ANEXO IV

DISPOSITIVOS ELECTRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Bélgica:

BE/09/03

225 000

225 000

213 750

Subtotal

225 000

225 000

213 750

Dinamarca:

DK/09/07

134 176

134 176

127 468

Subtotal

134 176

134 176

127 468

Alemanha:

DE/09/05

90 000

90 000

85 500

Subtotal

90 000

90 000

85 500

Estónia:

EE/09/03

50 000

50 000

47 500

Subtotal

50 000

50 000

47 500

Grécia:

EL/09/03

7 510 000

7 510 000

4 146 000

Subtotal

7 510 000

7 510 000

4 146 000

Espanha:

ES/09/14

2 000 000

0

0

Subtotal

2 000 000

0

0

França:

FR/09/06

225 000

225 000

213 750

Subtotal

225 000

225 000

213 750

Malta:

MT/09/05

763 200

763 200

715 500

+ MT/09/02-04

 

 

 

Subtotal

763 200

763 200

715 500

Países Baixos:

NL/09/06

1 800 000

1 800 000

1 710 000

Subtotal

1 800 000

1 800 000

1 710 000

Polónia:

PL/09/05-02

109 200

109 200

103 740

PL/09/05-03

46 800

46 800

44 460

PL/09/05-06

39 000

39 000

37 050

Subtotal

195 000

195 000

185 250

Roménia:

RO/09/02

50 000

50 000

47 500

Subtotal

50 000

50 000

47 500

Suécia:

SE/09/09

300 000

300 000

285 000

SE/09/10

200 000

200 000

190 000

Subtotal

500 000

500 000

475 000

Reino Unido:

UK/09/02

418 896

418 896

397 952

Subtotal

418 896

418 896

397 952

Total

13 961 272

11 961 272

8 365 170


ANEXO V

PROJECTOS-PILOTO

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Bulgária:

BG/09/08

25 000

25 000

23 750

Subtotal

25 000

25 000

23 750

Espanha:

ES/09/34

96 887

96 887

92 043

Subtotal

96 887

96 887

92 043

Suécia:

SE/09/11

40 000

40 000

38 000

SE/09/12

200 000

200 000

190 000

Subtotal

240 000

240 000

228 000

Total

361 887

361 887

343 793


ANEXO VI

PROGRAMAS DE FORMAÇÃO E INTERCÂMBIO

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Bulgária:

BG/09/09

70 000

70 000

35 000

Subtotal

70 000

70 000

35 000

Alemanha:

DE/09/03

21 000

21 000

10 500

DE/09/04

5 000

5 000

2 500

Subtotal

26 000

26 000

13 000

Estónia:

EE/09/04

6 000

6 000

3 000

Subtotal

6 000

6 000

3 000

Irlanda:

IE/09/02

30 000

30 000

15 000

Subtotal

30 000

30 000

15 000

Espanha:

ES/09/17

25 920

25 920

12 960

ES/09/25

70 690

70 690

35 345

ES/09/33

22 000

22 000

11 000

Subtotal

118 610

118 610

59 305

França:

FR/09/07

115 000

115 000

57 500

Subtotal

115 000

115 000

57 500

Itália:

IT/09/02

6 871 585

0

0

IT/09/03

342 000

0

0

IT/09/04

26 340

26 340

13 170

IT/09/05

30 000

30 000

15 000

IT/09/06

880 000

880 000

440 000

Subtotal

8 149 925

936 340

468 170

Lituânia:

LT/09/02

14 500

14 500

7 250

Subtotal

14 500

14 500

7 250

Malta:

MT/09/06

18 300

18 300

9 150

Subtotal

18 300

18 300

9 150

Países Baixos:

NL/09/14

45 000

45 000

22 500

NL/09/15

25 000

25 000

12 500

NL/09/16

45 000

45 000

22 500

Subtotal

115 000

115 000

57 500

Finlândia:

FI/09/05

30 000

30 000

15 000

Subtotal

30 000

30 000

15 000

Suécia:

SE/09/13

50 000

50 000

25 000

Subtotal

50 000

50 000

25 000

Reino Unido:

UK/09/05

3 415

3 415

1 708

UK/09/06

27 456

27 456

13 728

UK/09/07

11 201

11 201

5 601

UK/09/08

29 141

29 141

14 571

UK/09/09

75 812

75 812

37 906

UK/09/10

18 031

0

0

UK/09/11

23 313

0

0

UK/09/12

46 443

0

0

UK/09/13

12 021

0

0

UK/09/14

3 643

0

0

UK/09/15

8 538

8 538

4 269

UK/09/17

6 830

6 830

3 415

UK/09/28

2 163

2 163

1 082

UK/09/29

797

0

0

UK/09/36

2 145

0

0

UK/09/38

975

975

488

UK/09/39

171

171

86

UK/09/49

3 415

3 415

1 708

UK/09/50

530

0

0

UK/09/51

3 415

3 415

1 708

UK/09/52

5 692

5 692

2 846

UK/09/61

2 277

2 277

1 139

UK/09/62

2 049

2 049

1 025

UK/09/63

1 025

1 025

513

Subtotal

290 498

183 575

91 793

Total

9 033 833

1 713 325

856 668


ANEXO VII

REGIMES-PILOTO DE INSPECÇÃO E DE OBSERVADORES

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Reino Unido:

UK/09/40

11 384

11 384

5 692

UK/09/53

18 213

0

0

UK/09/54

36 426

0

0

Subtotal

66 023

11 384

5 692

Total

66 023

11 384

5 692


ANEXO VIII

ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS DESPESAS

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Bulgária:

BG/09/10

12 000

12 000

6 000

Subtotal

12 000

12 000

6 000

Total

12 000

12 000

6 000


ANEXO IX

INICIATIVAS DE SENSIBILIZAÇÃO PARA AS REGRAS DA PCP

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Espanha:

ES/09/27

165 518

165 518

124 139

Subtotal

165 518

165 518

124 139

França:

FR/09/08

15 000

10 000

7 500

Subtotal

15 000

10 000

7 500

Itália:

IT/09/07

200 000

0

0

IT/09/08

140 000

140 000

105 000

IT/09/09

120 000

120 000

90 000

IT/09/10

110 000

110 000

82 500

Subtotal

570 000

370 000

277 500

Lituânia:

LT/09/03

13 400

13 400

10 050

Subtotal

13 400

13 400

10 050

Finlândia:

FI/09/06

5 000

5 000

4 750

Subtotal

5 000

5 000

4 750

Suécia:

SE/09/14

100 000

100 000

75 000

Subtotal

100 000

100 000

75 000

Reino Unido:

UK/09/18

11 384

0

0

UK/09/19

11 384

0

0

UK/09/20

8 538

0

0

UK/09/21

22 767

0

0

UK/09/22

17 075

17 075

12 807

UK/09/23

17 075

17 075

12 807

UK/09/55

911

0

0

Subtotal

89 134

34 150

25 614

Total

958 052

698 068

524 553


ANEXO X

NAVIOS E AERONAVES DE PATRULHA

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas elegíveis a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Grécia:

EL/09/04

3 000 000

1 050 000

525 000

EL/09/05

4 647 000

0

0

Subtotal

7 647 000

1 050 000

525 000

Espanha:

ES/09/18

3 000 000

3 000 000

1 500 000

ES/09/19

2 000 000

2 000 000

1 000 000

ES/09/20

1 344 450

1 344 450

672 470

ES/09/21

1 397 414

1 397 414

698 707

ES/09/22

34 483

0

0

ES/09/23

84 207

0

0

ES/09/29

92 400

0

0

ES/09/30

3 381 840

3 381 840

1 690 920

ES/09/31

130 000

0

0

Subtotal

11 464 794

11 123 704

5 562 097

França:

FR/09/09

150 000

0

0

Subtotal

150 000

0

0

Itália:

IT/09/11

5 000 000

5 000 000

2 500 000

IT/09/12

3 700 000

0

0

IT/09/13

1 950 000

0

0

Subtotal

10 650 000

5 000 000

2 500 000

Países Baixos:

NL/09/07

25 000

0

0

NL/09/08

70 000

0

0

NL/09/09

100 000

0

0

NL/09/10

100 000

0

0

NL/09/17

70 000

0

0

Subtotal

365 000

0

0

Roménia:

RO/09/03

15 000

15 000

7 500

Subtotal

15 000

15 000

7 500

Finlândia:

FI/09/07

100 000

0

0

Subtotal

100 000

0

0

Reino Unido:

UK/09/24

2 845 760

2 561 184

1 280 592

UK/09/31

48 378

0

0

UK/09/32

19 921

0

0

UK/09/33

2 846

0

0

UK/09/41

45 886

0

0

UK/09/42

24 851

0

0

UK/09/56

25 043

0

0

UK/09/57

11 839

0

0

UK/09/58

22 767

22 767

11 384

UK/09/59

56 916

56 916

28 458

UK/09/66

5 692

5 692

2 846

Subtotal

3 109 899

2 646 559

1 323 280

Total

33 501 693

19 835 263

9 917 877