ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.109.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 109

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
30 de Abril de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 354/2009 da Comissão, de 29 de Abril de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 355/2009 da Comissão, de 31 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2869/95, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), e o Regulamento (CE) n.o 2868/95, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 356/2009 da Comissão, de 29 de Abril de 2009, que inicia um reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

6

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração (reformulação) ( 1 )

10

 

*

Directiva 2009/46/CE da Comissão, de 24 de Abril de 2009, que altera a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior ( 1 )

14

 

 

DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

 

*

Decisão n.o 357/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Abril de 2009, relativa a um processo de exame e consulta prévios no que respeita a determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes (Versão codificada)

37

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/352/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que nomeia um membro alemão do Comité das Regiões

40

 

 

2009/353/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Abril de 2009, que estabelece a posição a adoptar, em nome da Comunidade, no Comité da Ajuda Alimentar no que respeita à prorrogação da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999

41

 

 

Comissão

 

 

2009/354/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2009, relativa à prorrogação do reconhecimento comunitário limitado do Hellenic Register of Shipping (HRS) [notificada com o número C(2009) 2130]

42

 

 

2009/355/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2009, que autoriza a colocação no mercado de oleorresina de licopeno de tomate como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 3036]

47

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2009/356/PESC

 

*

Decisão Atalanta/2/2009 do Comité Político e de Segurança, de 21 de Abril de 2009, relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

52

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

30.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/1


REGULAMENTO (CE) N.o 354/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Abril de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

88,9

MA

78,2

TN

139,0

TR

114,1

ZZ

105,1

0707 00 05

JO

155,5

MA

37,3

TR

141,5

ZZ

111,4

0709 90 70

JO

216,7

TR

92,4

ZZ

154,6

0805 10 20

EG

44,5

IL

58,0

MA

46,7

TN

64,9

TR

69,2

US

51,9

ZZ

55,9

0805 50 10

TR

49,3

ZA

56,7

ZZ

53,0

0808 10 80

AR

83,6

BR

70,7

CA

113,8

CL

84,8

CN

112,7

MK

33,9

NZ

114,7

US

128,2

UY

63,7

ZA

78,3

ZZ

88,4

0808 20 50

AR

76,9

CL

81,4

CN

36,6

NZ

141,0

ZA

84,4

ZZ

84,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/3


REGULAMENTO (CE) N.o 355/2009 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 2869/95, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), e o Regulamento (CE) n.o 2868/95, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), nomeadamente os artigos 139.o e 157.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 139.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 estabelece que os montantes das taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (seguidamente designado «Instituto») devem ser fixados de modo a que as receitas correspondentes permitam assegurar o equilíbrio do orçamento do Instituto.

(2)

O Instituto está a acumular reservas de tesouraria substanciais. Prevê-se um novo aumento das receitas do Instituto e, consequentemente, do seu excedente orçamental. Esta evolução é, em particular, o resultado do pagamento das taxas de apresentação e de registo das marcas comunitárias.

(3)

Uma redução das taxas constituiria, por conseguinte, uma das medidas para assegurar o equilíbrio orçamental, fomentando em simultâneo o acesso dos utilizadores ao sistema da marca comunitária.

(4)

A fim de reduzir a carga administrativa sobre os utilizadores e o Instituto, a estrutura de taxas deve ser simplificada mediante a fixação em zero do montante da taxa de registo das marcas comunitárias. Por conseguinte, apenas será exigido o pagamento da taxa de apresentação dos pedidos e o tempo de processamento do registo pode ser consideravelmente reduzido, caso não tenha de ser paga qualquer taxa de registo antes do registo das marcas comunitárias.

(5)

Em relação aos registos internacionais que designem a Comunidade Europeia, a fixação em zero do montante da taxa de registo de uma marca comunitária implica que o montante da taxa a reembolsar nos termos do n.o 4 do artigo 149.o ou do n.o 4 do artigo 151.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 seja igualmente fixado em zero.

(6)

A redução das taxas deve assegurar um equilíbrio apropriado entre os sistemas de marcas comunitários e nacionais, tendo em conta a evolução futura das relações entre o Instituto e os serviços de propriedade industrial dos Estados-Membros, assim como a remuneração dos serviços prestados por esses serviços.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (2) e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária (3), devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(8)

É necessária a introdução de uma disposição transitória para assegurar a segurança jurídica, proporcionando em simultâneo o máximo benefício para os utilizadores e o Instituto.

(9)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para as questões relativas às taxas, às regras de execução e ao procedimento das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2869/95 é alterado do seguinte modo:

1.

O quadro do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca ; individual [n.o 2 do artigo 26.o e alínea a) da regra 4]

1 050»;

b)

O ponto 1B passa a ter a seguinte redacção:

«1B.

Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca ; individual por via electrónica [n.o 2 do artigo 26.o e alínea a) da regra 4]

900»;

c)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca; colectiva [n.o 2 do artigo 26.o e n.o 3 do artigo 64.o; alínea a) da regra 4 e regra 42]

1 800»;

d)

Os pontos 7 a 11 passam a ter a seguinte redacção:

«7.

Taxa de base relativa ao registo de uma marca individual [artigo 45.o]

0

8.

Taxa por classe para cada classe de produtos e de serviços que exceda as três classes para uma marca individual [artigo 45.o]

0

9.

Taxa de base relativa ao registo de uma marca colectiva [artigo 45.o e n.o 3 do artigo 64.o]

0

10.

Taxa por classe para cada classe de produtos que exceda as três classes para uma marca colectiva [artigo 45.o e n.o 3 do artigo 64.o]

0

11.

Sobretaxa pelo pagamento tardio da taxa de registo; [n.o 2, ponto 2, do artigo 157.o]

0».

2.

No artigo 11.o, as alíneas a) e b) do n.o 3) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Para uma marca individual: 870 EUR, acrescidos de, quando aplicável, 150 EUR para cada classe de bens ou serviços que exceda as três classes;

b)

Para uma marca colectiva referida no n.o 1 da regra 121 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão: 1 620 EUR, acrescidos de, quando aplicável, 300 EUR por cada classe de bens ou serviços que exceda as três classes.».

3.

O ponto 13 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Reembolso das taxas em caso de recusa de protecção

1.   Se a recusa abranger a totalidade ou apenas uma parte dos bens e serviços contidos na designação da Comunidade Europeia, o montante da taxa a reembolsar, nos termos do n.o 4 do artigo 149.o ou do n.o 4 do artigo 151.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, é de:

a)

No caso de uma marca individual: um montante correspondente à taxa mencionada no ponto 7 do Quadro do artigo 2.o, acrescido do montante correspondente à taxa mencionada no ponto 8 desse quadro, por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes;

b)

No caso de uma marca colectiva: um montante correspondente à taxa mencionada no ponto 9 do Quadro do artigo 2.o, acrescido do montante correspondente à taxa mencionada no ponto 10 desse quadro, por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes.

2.   O reembolso far-se-á após comunicação à Secretaria Internacional, efectuada nos termos das alíneas b) e c) do n.o 2 da regra 113 ou das alíneas b) e c) do n.o 5 e do n.o 6 da regra 115 do Regulamento (CE) n.o 2868/95.

3.   O reembolso deve ser efectuado ao titular do registo internacional ou ao seu representante.».

Artigo 2.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2868/95 passa a ter a seguinte redacção:

1.

No n.o 3 da regra 13A, é suprimida a alínea c).

2.

A regra 23 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 23

Registo da marca

1.

No caso de não ter sido formulada oposição, ou de as oposições formuladas terem conduzido à retirada, rejeição ou qualquer outra conclusão, a marca objecto do pedido e as informações referidas no n.o 2 da regra 84 serão inscritas no registo de marcas comunitárias.

2.

O registo será publicado no Boletim de Marcas Comunitárias.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pedidos de marca comunitária relativamente aos quais a notificação descrita no n.o 2 da regra 23 do Regulamento (CE) n.o 2868/95, na sua versão em vigor antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, tenha sido enviada antes dessa data continuam a estar sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 2868/95 e ao Regulamento (CE) n.o 2869/95, nas suas versões em vigor antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Um pedido internacional ou um pedido de extensão territorial que designe a Comunidade Europeia, apresentado antes do dia em que os montantes mencionados no n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2869/95, alterado pelo presente regulamento, passam a produzir efeitos, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 8.o do Protocolo de Madrid, continua a estar sujeito ao artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2869/95 na sua versão em vigor antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

(2)  JO L 303 de 15.12.1995, p. 33.

(3)  JO L 303 de 15.12.1995, p. 1.


30.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/6


REGULAMENTO (CE) N.o 356/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2009

que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO DE REEXAME

(1)

A Comissão recebeu um pedido de reexame relativamente a um «novo exportador» apresentado ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Greenwood Houseware (Zuhai) Ltd. («requerente»), um produtor-exportador da República Popular da China («país em causa»).

B.   PRODUTO

(2)

As tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função de absorção de vapor e/ou de superfície com função de aquecimento e/ou com função de sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, originárias da República Popular da China, actualmente classificáveis nos códigos NC ex 3924 90 90, ex 4421 90 98, ex 7323 93 90, ex 7323 99 91, ex 7323 99 99, ex 8516 79 70 e ex 8516 90 00, constituem o produto objecto de reexame («produto em causa»).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(3)

As medidas actualmente em vigor consistem num direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho (2), por força do qual as importações para a Comunidade do produto em causa, originário da República Popular da China, produzido nomeadamente pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 38,1 %, com excepção das importações provenientes de diversas empresas expressamente referidas, que estão sujeitas a uma taxa do direito individual.

D.   MOTIVOS DO REEXAME

(4)

O requerente alega que opera nas condições de economia de mercado definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base ou, em alternativa, requer o tratamento individual, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Alega ainda que não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005 («período de inquérito inicial»), e que não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas.

(5)

O requerente alega ainda que começou a exportar o produto em causa para a Comunidade após o termo do período de inquérito inicial.

E.   PROCEDIMENTO

(6)

Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(7)

Tendo examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame relativo a um «novo exportador» ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após a recepção do pedido mencionado no ponto 8, alínea c), apurar-se-á se o requerente opera nas condições de economia de mercado definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, ou, alternativamente, se o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Em caso afirmativo, calcula-se a margem de dumping individual do requerente e, caso se verifique a existência de dumping, determina-se o nível do direito a que devem ser sujeitas as suas exportações do produto em causa para a Comunidade.

(8)

Caso se determine que o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes das empresas não especificamente mencionadas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 452/2007.

a)

Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

b)

Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas.

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo previsto no presente regulamento.

c)

Tratamento de economia de mercado/tratamento individual

Se o requerente fornecer elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, de que cumpre os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Para este efeito, os pedidos devidamente fundamentados devem ser apresentados no prazo estabelecido no n.o 3 do artigo 4.o do presente regulamento. A Comissão enviará formulários para o efeito ao requerente, bem como às autoridades da República Popular da China. Os referidos formulários também podem ser usados pelo requerente para pedir o tratamento individual, ou seja, para alegar que satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

Selecção do país com economia de mercado

Caso o requerente não obtenha o tratamento de economia de mercado, mas cumpra os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, será utilizado um país adequado com economia de mercado para determinar o valor normal em relação à República Popular da China, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. A Comissão prevê voltar a utilizar a Turquia para este efeito, tal como no inquérito que conduziu à instituição das medidas sobre as importações do produto em causa originário da República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento.

Além disso, no caso de ser concedido ao requerente o tratamento de economia de mercado, a Comissão pode, se necessário, utilizar igualmente as conclusões relativas ao valor normal estabelecido num país adequado com economia de mercado, por exemplo, para substituir quaisquer elementos não fiáveis em matéria de custo ou de preço na República Popular da China que sejam necessários para estabelecer o valor normal, se, na República Popular da China, não estiverem disponíveis os dados fiáveis necessários. Para o efeito, a Comissão prevê utilizar igualmente a Turquia.

F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(9)

Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a Comunidade pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de dumping por parte do requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping retroactivamente à data do início do presente reexame. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

G.   PRAZOS

(10)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

a)

as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido na alínea a) do considerando 8 do presente regulamento ou fornecer quaisquer outras informações que devam ser tomadas em consideração durante o inquérito;

b)

as partes interessadas podem solicitar por escrito uma audição à Comissão.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(11)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(12)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(13)

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

J.   CONSELHEIRO AUDITOR

(14)

Importa notar também que, caso as partes interessadas considerem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste inquérito, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado, nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, um reexame do Regulamento (CE) n.o 452/2007, a fim de determinar se, e em que medida, as importações de tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função de absorção de vapor e/ou de superfície com função de aquecimento e/ou com função de sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, actualmente classificáveis nos códigos NC ex 3924 90 90, ex 4421 90 98, ex 7323 93 90, ex 7323 99 91, ex 7323 99 99, ex 8516 79 70 e ex 8516 90 00 (códigos TARIC 3924909010, 4421909810, 7323939010, 7323999110, 7323999910, 8516797010 e 8516900051), originárias da República Popular da China, produzidas e vendidas para exportação para a Comunidade pela empresa Greenwood Houseware (Zuhai) Ltd. (código adicional TARIC A953), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007, no que respeita às importações referidas no artigo 1.o

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo das importações identificadas no artigo 1.o O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, responder ao questionário referido na alínea a) do considerando 8 do presente regulamento e facultar quaisquer outras informações, salvo especificação em contrário, no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão, por escrito, no mesmo prazo de 40 dias.

2.   As partes no inquérito que desejem apresentar observações quanto à adequação da escolha da Turquia como país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China devem comunicar as suas observações no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   O pedido de concessão do tratamento de economia de mercado/tratamento individual, devidamente fundamentado, deve ser recebido pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

4.   Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas ao questionário e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».

Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral Comércio

Direcção H

N105 4/92

B-1049 Bruxelas

Fax: (322) 295 65 05

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 12.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


DIRECTIVAS

30.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/10


DIRECTIVA 2009/35/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

relativa às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 78/25/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração (3), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4). Uma vez que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

(2)

Toda a legislação respeitante aos medicamentos deve ter como objectivo essencial a protecção da saúde pública. Todavia, este fim deve ser alcançado por meios que não impeçam o desenvolvimento da indústria farmacêutica e as trocas de medicamentos na Comunidade.

(3)

A Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (5), estabeleceu a lista de matérias cujo emprego está autorizado para a coloração dos géneros alimentícios, mas subsistem as disparidades entre as legislações dos Estados-Membros em relação à coloração dos medicamentos.

(4)

Essas disparidades contribuem para entravar as trocas de medicamentos na Comunidade assim como as das matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração. Elas têm, deste modo, uma incidência directa sobre o funcionamento do mercado interno.

(5)

A experiência mostrou que razões de saúde não justificavam a proibição de usar na preparação de medicamentos corantes cujo emprego está autorizado para a coloração de géneros alimentícios. Portanto, é necessário que o anexo I da Directiva 94/36/CE, bem como o anexo da Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (6), se apliquem igualmente aos medicamentos.

(6)

Convém, todavia, evitar na medida do possível perturbações de ordem tecnológica e económica, quando, para assegurar a protecção da saúde pública, está proibida a utilização de uma matéria corante nos géneros alimentícios e medicamentos. É necessário, para esse fim, prever um procedimento instituindo uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comissão no seio do Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que têm em vista a eliminação dos entraves técnicos às trocas no sector das matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos com vista à sua coloração.

(7)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(8)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar o período limitado de utilização nos medicamentos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(9)

Os novos elementos introduzidos na presente directiva apenas dizem respeito a procedimentos do comité. Não é necessário, portanto, a sua transposição pelos Estados-Membros.

(10)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo I,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros apenas autorizam, para a coloração dos medicamentos para uso humano e veterinário, tal como eles são definidos no artigo 1.o da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (8), e no artigo 1.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (9), as matérias referidas no anexo I da Directiva 94/36/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que as matérias enumeradas no anexo I da Directiva 94/36/CE obedeçam às especificações gerais para corantes de lacas de alumínio e aos critérios de pureza específicos fixados no anexo da Directiva 95/45/CE.

Artigo 3.o

Os métodos de análise necessários para verificar se são respeitados os critérios de pureza gerais e específicos, adoptados nos termos da Primeira Directiva 81/712/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que estabelece os métodos comunitários de análise para o controlo dos critérios de pureza de certos aditivos alimentares (10), são igualmente aplicáveis no âmbito da presente directiva.

Artigo 4.o

Quando uma matéria corante for suprimida no anexo I da Directiva de 94/36/CE, mas a colocação no mercado de géneros alimentícios contendo uma tal matéria for ainda permitida por um período limitado, esta disposição aplica-se igualmente aos medicamentos.

Este período limitado de utilização pode, porém, ser alterado pela Comissão no que respeita aos medicamentos.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o da presente directiva.

Artigo 5.o

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 6.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 7.o

É revogada a Directiva 78/25/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos na parte A do anexo I, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 8.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 162 de 25.6.2008, p. 41.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 23 de Março de 2009.

(3)  JO L 11 de 14.1.1978, p. 18.

(4)  Ver anexo I, parte A.

(5)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 13. Directiva revogada com efeitos para o futuro pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(6)  JO L 226 de 22.9.1995, p. 1. Directiva revogada com efeitos para o futuro pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

(9)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(10)  JO L 257 de 10.9.1981, p. 1. Directiva revogada com efeitos para o futuro pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 7.o)

Directiva 78/25/CEE do Conselho

(JO L 11 de 14.1.1978, p. 18)

 

Acto de Adesão de 1979, anexo I, secção X, ponto D

(JO L 291 de 19.11.1979, p. 108)

 

Directiva 81/464/CEE do Conselho

(JO L 183 de 4.7.1981, p. 33)

 

Acto de Adesão de 1985, anexo I, secção IX, ponto C

(JO L 302 de 15.11.1985, p. 217)

 

Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho

(JO L 122 de 16.5.2003, p. 36)

Apenas o anexo III, ponto 25

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 7.o)

Directiva

Prazo de transposição

78/25/CEE

15 de Junho de 1979 (1)

81/464/CEE

30 de Setembro de 1981


(1)  Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 78/25/CEE: «2. Contudo, um Estado-Membro pode permitir no seu território, até ao fim de um período de quatro anos a contar da notificação da presente directiva, a colocação no mercado de medicamentos contendo matérias corantes que não correspondam às prescrições da directiva, desde que elas tenham sido autorizadas antes da adopção desta última.».


ANEXO II

Tabela de correspondência

Directiva 78/25/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o

Artigo 1.o, segundo parágrafo

Artigos 2.o e 3.o

Artigos 2.o e 3.o

Artigo 4.o, primeira frase

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, segunda frase, primeira parte

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 4.o, segunda frase, segunda parte

Artigo 4.o, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1 e artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.os 1 a 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo II


30.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/14


DIRECTIVA 2009/46/CE DA COMISSÃO

de 24 de Abril de 2009

que altera a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a adopção da Directiva 2006/87/CE em Dezembro de 2006, foram adoptadas alterações ao Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno nos termos do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno. É portanto necessário alterar em consonância aquela directiva.

(2)

Deve assegurar-se que o certificado comunitário para embarcação de navegação interior e o certificado de inspecção no âmbito do Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno são emitidos com base em prescrições técnicas que garantam um nível de segurança equivalente.

(3)

Devem ser incorporadas disposições equivalentes às do Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno aplicáveis à instalação e ao controlo em serviço dos motores abrangidos pela Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (2).

(4)

A fim de evitar distorções da concorrência e níveis de segurança distintos, as alterações à Directiva 2006/87/CE devem ser introduzidas o mais rapidamente possível.

(5)

As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 7.o da Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução das embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo I da Directiva 2006/87/CE, a entrada no capítulo 3 respeitante à República Italiana passa a ter a seguinte redacção:

«República Italiana

Todas as vias navegáveis nacionais.».

Artigo 2.o

O anexo II da Directiva 2006/87/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 3.o

O anexo V da Directiva 2006/87/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros em que se situam as vias navegáveis interiores referidas no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/87/CE devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2009. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros em que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/87/CE são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.


ANEXO I

1.

O índice é alterado como segue:

a)

O título do CAPÍTULO 8a passa a ter a seguinte redacção:

b)

São inseridos os seguintes títulos após o título do CAPÍTULO 8a:

«Artigo 8a.01 -

Definições

Artigo 8a.02 -

Disposições gerais

Artigo 8a.03 -

Homologações reconhecidas

Artigo 8a.04 -

Ensaio da instalação e ensaios intermédio e especial

Artigo 8a.05 -

Serviços técnicos»;

c)

O título do artigo 10.03a passa a ter a seguinte redacção:

 

«Sistemas fixos de extinção de incêndios para protecção das zonas de alojamento, casas do leme e espaços destinados aos passageiros»;

d)

O título do artigo 10.03b passa a ter a seguinte redacção:

 

«Sistemas fixos de extinção de incêndios para protecção das casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas»;

e)

É inserido o seguinte título após o artigo 24.07:

«Artigo 24.08 -

Disposição transitória respeitante ao artigo 2.18»;

f)

É inserido o seguinte título após o artigo 24a.04:

«Artigo 24a.05 -

Disposição transitória respeitante ao artigo 2.18»;

g)

São aditados os seguintes apêndices após o apêndice II:

«APÊNDICE III

MODELO DO NÚMERO ÚNICO EUROPEU DE IDENTIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÃO

APÊNDICE IV

DADOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO

APÊNDICE V

PROTOCOLO DOS PARÂMETROS DO MOTOR».

2.

O artigo 1.01 é alterado como segue:

a)

O ponto 52 passa a ter a seguinte redacção:

«52.

“Zonas de reunião”, zonas da embarcação que estão especialmente protegidas e nas quais as pessoas se reúnem em caso de perigo;»;

b)

O ponto 76 passa a ter a seguinte redacção:

«76.

“Calado (T)”, a distância vertical, em metros, entre o ponto mais baixo do casco, não tomando em conta a quilha nem outros elementos fixos, e a marca de calado máximo;»;

c)

É aditado o ponto 76a após o ponto 76:

«76a.

“Calado total (TOA)”, a distância vertical, em metros, entre o ponto mais baixo do casco, incluindo a quilha ou outros elementos fixos, e a marca de calado máximo;»;

d)

São aditados os pontos 97a e 97b após o ponto 97:

«97a.

“Luzes de sinalização”, luzes destinadas a identificar o veículo aquático;

97b.

“Sinais luminosos”, luzes que acompanham os sinais visuais ou sonoros;».

3.

No artigo 2.07, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

O proprietário, ou o seu representante, deve comunicar à autoridade competente qualquer mudança de nome ou de propriedade da embarcação, da sua arqueação, número de registo ou porto de origem, e fazer-lhe chegar o certificado comunitário para que este seja alterado.».

4.

O artigo 7.04 é alterado como segue:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Devem estar indicadas a direcção do impulso exercido sobre a embarcação pelo dispositivo de propulsão e a frequência de rotação do hélice ou das máquinas principais.»;

b)

O segundo período do n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«Os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 8 são aplicáveis por analogia, tendo em conta as características particulares e a disposição escolhida para os órgãos de comando e de propulsão supramencionados. Por analogia com o n.o 2, o comando de cada unidade deve ser assegurado por uma alavanca que se desloque segundo um arco de círculo situado num plano vertical sensivelmente paralelo à direcção do impulso da unidade. A posição da alavanca deve indicar claramente a direcção do impulso exercido sobre a embarcação.

Se os sistemas de hélices orientáveis ou de hélices Voith-Schneider não forem controlados por meio de alavancas, a comissão de inspecção pode conceder derrogações ao disposto no n.o 2. Estas derrogações devem ser mencionadas na casa 52 do certificado comunitário.».

5.

Após o capítulo 8, é aditado o seguinte capítulo 8a:

«CAPÍTULO 8a

EMISSÃO DE POLUENTES GASOSOS E PARTÍCULAS PELOS MOTORES DIESEL

Artigo 8a.01

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1.

“motor”, um motor que funciona de acordo com o princípio da ignição por compressão (motor diesel);

1a.

“motor de propulsão”, um motor destinado à propulsão de uma embarcação de navegação interior, como definida no artigo 2.o da Directiva 97/68/CE (1);

1b.

“motor auxiliar”, um motor destinado a aplicações distintas da propulsão de um veículo aquático;

1c.

“motor de substituição”, um motor usado e reparado que se destina a substituir um motor operacional, de concepção idêntica (motor em linha, motor em V) à do motor a substituir, com o mesmo número de cilindros e cujas potência útil e velocidade não diferem em mais de 10 % da potência útil e da velocidade do motor a substituir;

2.

“homologação”, o processo, definido no segundo travessão do artigo 2.o da Directiva 97/68/CE, com a sua actual redacção, através do qual um Estado-Membro certifica que um tipo de motor ou uma família de motores, segundo o nível de emissão de poluentes gasosos e partículas, satisfaz as prescrições técnicas aplicáveis;

3.

“ensaio da instalação”, o processo através do qual a autoridade competente se certifica de que um motor instalado num veículo aquático continua a satisfazer as prescrições técnicas do presente capítulo, ainda que tenha sido submetido, após a emissão da homologação, a modificações ou adaptações no que se refere ao nível de emissão de poluentes gasosos e partículas;

4.

“ensaio intermédio”, o processo através do qual a autoridade competente se certifica de que um motor instalado num veículo aquático continua a satisfazer as prescrições técnicas do presente capítulo, ainda que tenha sido submetido, após o ensaio da instalação, a modificações ou adaptações no que se refere ao nível de emissão de poluentes gasosos e partículas;

5.

“ensaio especial”, o processo através do qual a autoridade competente se certifica de que, após cada modificação importante de um motor instalado num veículo aquático no que se refere ao nível de emissão de poluentes gasosos e partículas, esse motor continua a satisfazer as prescrições técnicas do presente capítulo;

6.

(sem conteúdo);

7.

“família de motores”, um conjunto de motores, agrupados pelo fabricante, que, pela sua concepção, são susceptíveis de apresentar características semelhantes de emissões de escape de poluentes gasosos e partículas, como definido no quarto travessão do artigo 2.o da Directiva 97/68/CE, com a sua actual redacção, e que satisfazem o disposto nas regras referidas no artigo 8a.03;

8.

(sem conteúdo);

9.

(sem conteúdo);

10.

(sem conteúdo);

11.

“fabricante”, tal como definido no artigo 2.o da Directiva 97/68/CE, com a sua actual redacção, a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade de homologação por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção. Não é essencial que essa pessoa ou entidade esteja directamente envolvida em todas as fases do fabrico do motor.

12.

(sem conteúdo);

13.

(sem conteúdo);

14.

(sem conteúdo);

15.

(sem conteúdo);

16.

“protocolo dos parâmetros do motor”, o documento previsto no apêndice V, no qual são devidamente registados todos os parâmetros, modificações, componentes e regulações do motor que afectam o nível de emissão de poluentes gasosos e partículas pelo motor;

17.

“instruções do fabricante para a monitorização dos componentes e dos parâmetros do motor relevantes no contexto dos gases de escape”, o documento produzido para efeitos da realização do ensaio da instalação e dos ensaios intermédios ou especiais.

Artigo 8a.02

Disposições gerais

1.

Sem prejuízo do disposto na Directiva 97/68/CE, as disposições do presente capítulo aplicam-se a todos os motores com uma potência útil nominal superior a 19 kW instalados em embarcações de navegação interior ou em máquinas a bordo das mesmas.

2.

Os motores devem obedecer aos requisitos da Directiva 97/68/CE.

3.

O respeito dos valores-limite de emissão de gases de escape para a fase em causa deve ser determinado com base na homologação efectuada nos termos do artigo 8a.03.

4.

Ensaios da instalação

a)

Após a instalação do motor a bordo, mas antes da sua entrada em serviço, deve realizar-se um ensaio da instalação. Este ensaio, que faz parte da inspecção inicial do veículo aquático ou de uma inspecção especial pelo facto de o motor em causa ter sido instalado, determina o registo do motor no certificado comunitário a emitir pela primeira vez ou a alteração do certificado comunitário existente.

b)

A comissão de inspecção pode prescindir do ensaio da instalação previsto na alínea a) caso um motor com uma potência útil nominal PN inferior a 130 kW seja substituído por um motor abrangido pela mesma homologação. Para tal, o proprietário da embarcação, ou o seu representante autorizado, deve notificar a comissão de inspecção da substituição do motor e apresentar cópia do documento de homologação, bem como o número de identificação do motor recém-instalado. A comissão de inspecção introduz as alterações adequadas no certificado comunitário (ver casa 52).

5.

Serão realizados ensaios intermédios do motor, no contexto da inspecção periódica prevista no artigo 2.09.

6.

Após cada modificação importante de um motor, caso ela possa afectar a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelo motor, é imperativa a realização de um ensaio especial.

6a.

Os resultados dos ensaios realizados em conformidade com os n.os 4 a 6 do artigo 8a.02 devem ser registados no protocolo dos parâmetros do motor.

7.

A comissão de inspecção indica no certificado comunitário, na casa 52, os números de homologação e os números de identificação de todos os motores instalados a bordo da embarcação e que estejam abrangidos pelo disposto no presente capítulo. Para os motores abrangidos pelo n.o 4, alínea a), do artigo 9.o da Directiva 97/68/CE, é suficiente o número de identificação.

8.

A autoridade competente pode confiar a um serviço técnico o desempenho das tarefas a realizar por força do presente capítulo.

Artigo 8a.03

Homologações reconhecidas

1.

São reconhecidas as seguintes homologações, desde que a utilização do motor esteja abrangida pela homologação pertinente:

a)

homologações nos termos da Directiva 97/68/CE;

b)

homologações reconhecidas, nos termos da Directiva 97/68/CE (2), como equivalentes;

2.

Para cada motor homologado, devem estar disponíveis a bordo os seguintes documentos ou cópias dos mesmos:

a)

o documento de homologação;

b)

as instruções do fabricante para a monitorização dos componentes e dos parâmetros do motor relevantes no contexto dos gases de escape;

c)

o protocolo dos parâmetros do motor.

Artigo 8a.04

Ensaio da instalação e ensaios intermédio e especial

1.

Por ocasião do ensaio da instalação nos termos do n.o 4 do artigo 8a.02 e dos eventuais ensaios intermédios nos termos do n.o 5 do artigo 8a.02 e ensaios especiais nos termos do n.o 6 do artigo 8a.02, a autoridade competente inspeccionará o estado do motor com referência aos componentes, ajustamentos e parâmetros especificados nas instruções a que se refere o n.o 17 do artigo 8a.01.

Caso considere que o motor não se integra no tipo de motor aprovado ou na família de motores aprovada, a autoridade competente pode:

a)

exigir que

aa)

sejam tomadas medidas para restabelecer a conformidade do motor,

bb)

sejam introduzidas alterações adequadas no documento de homologação, ou

b)

determinar que sejam medidos os valores reais das emissões.

Caso não tenha sido restabelecida a conformidade do motor ou na ausência de alterações adequadas no documento da homologação, ou ainda no caso de as medições indicarem que os valores-limite de emissão não são respeitados, a autoridade competente recusar-se-á a emitir o certificado comunitário ou revogará o certificado comunitário já emitido.

2.

No caso de motores com sistemas de pós-tratamento dos gases de escape, deve verificar-se se tais sistemas funcionam correctamente no contexto do ensaio da instalação e dos ensaios intermédios ou especiais.

3.

Os ensaios a que se refere o n.o 1 devem ser realizados com base nas instruções do fabricante para a monitorização dos componentes e parâmetros do motor relevantes no contexto da emissão de gases de escape. As instruções, a redigir pelo fabricante e a aprovar por uma autoridade competente, devem especificar os componentes relevantes do escape, bem como os ajustamentos e os parâmetros, com base nos quais se poderá presumir que são permanentemente respeitados os valores-limite de emissão de gases de escape. As instruções devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

tipo de motor e, quando adequado, família de motores, com a indicação da potência útil nominal e da velocidade nominal;

b)

lista dos componentes e parâmetros do motor relevantes no contexto da emissão de gases de escape;

c)

características inequívocas para identificação dos componentes autorizados relevantes no contexto da emissão de gases de escape (p. ex., número do componente aposto no mesmo);

d)

parâmetros do motor relevantes no contexto da emissão de gases de escape, como as gamas de valores para a regulação da injecção, a temperatura admissível da água de refrigeração, a contrapressão máxima dos gases de escape, etc…

No caso de motores equipados com sistemas de pós-tratamento dos gases de escape, as instruções devem ainda especificar os procedimentos de verificação da eficiência da instalação de pós-tratamento dos gases de escape.

4.

A instalação dos motores no veículo aquático deve obedecer às restrições estabelecidas no âmbito da homologação. Além disso, a pressão na admissão e a contrapressão dos gases de escape não devem exceder os valores indicados para o motor aprovado.

5.

Se os motores em instalação a bordo pertencerem a uma família de motores, não poderão realizar-se reajustamentos ou modificações que possam afectar negativamente a emissão de gases de escape e de partículas ou que se situem fora da gama de ajustamentos proposta.

6.

Se, após a homologação, for necessário proceder a reajustamentos ou modificações no motor, tais operações devem ser inscritas com precisão no protocolo dos parâmetros do motor.

7.

Se os ensaios da instalação e os ensaios intermédios mostrarem que, em relação aos seus parâmetros, componentes e características ajustáveis, os motores instalados a bordo cumprem as especificações estabelecidas nas instruções a que se refere o n.o 17 do artigo 8a.01, pode presumir-se que as emissões de gases de escape e de partículas pelos motores respeitam igualmente os valores-limite de base.

8.

Caso um motor tenha sido homologado, a autoridade competente poderá, se assim o entender, simplificar o ensaio da instalação ou o ensaio intermédio a que se referem as presentes disposições. No entanto, deve submeter-se a ensaio completo no mínimo um cilindro ou um motor de uma família de motores; os ensaios só poderão ser simplificados se houver motivos para crer que todos os outros cilindros ou motores terão comportamento análogo ao do cilindro ou motor em causa.

Artigo 8a.05

Serviços técnicos

1.

Os serviços técnicos devem respeitar a norma europeia relativa aos requisitos gerais aplicáveis aos laboratórios de ensaio e calibração (EN ISO/IEC 17025: 2000), tendo devidamente em consideração as seguintes condições:

a)

Os fabricantes de motores não podem ser reconhecidos como serviços técnicos.

b)

Para efeitos do presente capítulo, um serviço técnico poderá, mediante autorização da autoridade competente, utilizar instalações situadas fora do seu próprio laboratório de ensaios.

c)

A pedido da autoridade competente, os serviços técnicos devem demonstrar que são reconhecidos na União Europeia para o exercício das actividades descritas no presente número.

d)

Os serviços de países terceiros só podem ser notificados enquanto serviço técnico reconhecido no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral entre a União Europeia e o país terceiro em causa.

2.

Cada Estado-Membro informará a Comissão dos nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis, juntamente com a sua autoridade nacional competente, pela aplicação do presente capítulo. A Comissão transmitirá estas informações aos restantes Estados-Membros.

6.

O artigo 10.03a passa a ter o seguinte título:

 

«Sistemas fixos de extinção de incêndios para protecção das zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros».

7.

O artigo 10.03b passa a ter o seguinte título:

 

«Sistemas fixos de extinção de incêndios para protecção das casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas».

8.

No artigo 15.06, a alínea a) do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Devem ter uma largura disponível de, pelo menos, 0,80 m. Se derem para divisões utilizadas por mais de 80 passageiros, devem obedecer às disposições mencionadas nas alíneas d) e e) do n.o 3, respeitantes à largura das saídas que dão para corredores de comunicação.».

9.

No artigo 15.06, o n.o 8 é alterado como segue:

a)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Se numa divisão que faz parte das zonas de reunião houver assentos ou bancos fixos, não é necessário ter em conta o número correspondente de pessoas para efeitos do cálculo da superfície total das zonas de reunião de acordo com a alínea a). Todavia, o número de pessoas para as quais são tidos em conta assentos ou bancos fixos em determinada divisão não deve exceder o número de pessoas para as quais existem zonas de reunião nessa divisão.»;

b)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Os meios de salvação devem ser facilmente acessíveis a partir das zonas de evacuação.»;

c)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Deve ser possível evacuar as pessoas com segurança dessas zonas de evacuação por ambos os bordos da embarcação.»;

d)

A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h)

As zonas de reunião devem estar situadas acima da linha de sobreimersão.»;

e)

A alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

As zonas de reunião e de evacuação devem ser identificadas no plano de segurança e assinaladas a bordo da embarcação.»;

f)

A alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

«j)

O disposto nas alíneas d) e e) aplica-se igualmente aos conveses livres onde se encontram zonas de reunião.»;

g)

A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

«l)

Todavia, sempre que sejam aplicadas reduções aos valores previstos nas alíneas e), j) e k), a área total de acordo com a alínea a) deve ser suficiente para, pelo menos, 50 % do número máximo de passageiros permitido.».

10.

No artigo 15.08, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Deve estar disponível uma instalação de esgoto com encanamentos fixos.».

11.

No artigo 24.02, o quadro constante do n.o 2 é alterado como segue:

a)

A entrada respeitante ao n.o 5 do artigo 7.02 passa a ser a entrada respeitante ao n.o 6 do artigo 7.02;

b)

São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 2 do artigo 7.04:

«n.o 3

Visualização

Se não existirem casas do leme concebidas para a condução por radar por uma única pessoa: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 9, terceiro período

Comando por alavanca

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

quarto período

Indicação clara da direcção do impulso

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010»

c)

A entrada respeitante ao n.o 4 do artigo 8.02 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 4

Protecção das ligações das condutas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2025»

d)

São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 4 do artigo 8.02:

«n.o 5

Sistema de condutas revestidas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2025

n.o 6

Isolamento das peças das máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário»

e)

A entrada respeitante ao primeiro período do n.o 9 do artigo 8.05 passa a ser a entrada respeitante ao segundo período do n.o 9 do artigo 8.05;

f)

São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 13 do artigo 8.05:

«8.06

Reservatórios de óleo de lubrificação, tubagens e acessórios

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

8.07

Reservatórios de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de activação, nos sistemas de aquecimento, nas tubagens e acessórios

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045»

g)

A entrada respeitante ao capítulo 8a passa a ter a seguinte redacção:

 

«CAPÍTULO 8a

 

8a.02 n.os 2 e 3

Observância dos requisitos/valores-limite de emissão de gases de escape

As disposições não se aplicam:

a)

a motores instalados antes de 1.1.2003, nem

b)

a motores de substituição que sejam instalados até 31.12.2011 a bordo de veículos aquáticos já em serviço em 1.1.2002.

Para os motores que tenham sido instalados:

a)

em veículos aquáticos entre 1.1.2003 e 1.7.2007, aplicam-se os valores-limite de emissão de gases de escape previstos no anexo XIV da Directiva 97/68.

b)

em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo após 30.6.2007, aplicam-se os valores-limite de emissão de gases de escape previstos no anexo XV da Directiva 97/68.

São aplicáveis como requisitos equivalentes os requisitos respeitantes às seguintes categorias, previstas na Directiva 97/68/CE:

aa)

V, para os motores de propulsão e motores auxiliares de potência superior a 560kW e

bb)

D, E, F, G, H, I, J e K, para os motores auxiliares.»

h)

A entrada respeitante ao n.o 9 do artigo 9.15 passa a ser a entrada respeitante ao n.o 10 do artigo 9.15;

i)

É inserida a seguinte entrada após o título «CAPÍTULO 15»:

«15.01 n.o 1 alínea c)

Não aplicação do segundo período do n.o 2 do artigo 8.08

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2007»

j)

A entrada respeitante à alínea d) do n.o 1 do artigo 15.01 passa a ter a seguinte redacção:

«alínea d)

Não aplicação do segundo período do n.o 3 do artigo 9.14 para tensões nominais superiores a 50 V

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010»

12.

No artigo 24.06, o quadro constante do n.o 5 é alterado como segue:

a)

São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 2 do artigo 7.02:

«7.04 n.o 3

Visualização

Se não existirem casas do leme concebidas para a condução por radar por uma única pessoa: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.4.2007

n.o 9 terceiro período

Comando por alavanca

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.4.2007

quarto período

Proibição da indicação da direcção do jacto

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.4.2007»

b)

A entrada respeitante ao n.o 4 do artigo 8.02 passa a ter a seguinte redacção:

«8.02 n.o 4

Protecção das ligações das condutas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 2025

1.4.2007»

c)

São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 4 do artigo 8.02:

«n.o 5

Sistema de condutas revestidas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2025

1.4.2007

n.o 6

Isolamento das peças das máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2025

1.4.2003»

d)

A entrada respeitante ao primeiro período do n.o 9 do artigo 8.05 passa a ser a entrada respeitante ao segundo período do n.o 9 do artigo 8.05;

e)

São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 13 do artigo 8.05:

«8.06

Reservatórios de óleo de lubrificação, tubagens e acessórios

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.4.2007

8.07

Reservatórios de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, sistemas de comando e de activação, sistemas de aquecimento, tubagens e acessórios

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.4.2007»

f)

A entrada respeitante ao capítulo 8a passa a ter a seguinte redacção:

 

«CAPÍTULO 8a

 

 

 

 

As disposições não se aplicam:

a)

a motores que tenham sido instalados antes de 1.1.2003 nem

b)

a motores de substituição que sejam instalados até 31.12.2011 a bordo de veículos aquáticos que estavam já em serviço em 1.1.2002.

1.1.2002

8a.02 n.os 2 e 3

Observância dos requisitos/valores-limite de emissão de gases de escape

Para os motores que tenham sido instalados:

a)

em veículos aquáticos entre 1.1.2003 e 1.7.2007, aplicam-se os valores-limite de emissão de gases de escape previstos no anexo XIV da Directiva 97/68;

b)

em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo após 30.6.2007, aplicam-se os valores-limite de emissão de gases de escape previstos no anexo XV da Directiva 97/68.

São aplicáveis como requisitos equivalentes os requisitos respeitantes às seguintes categorias, previstas na Directiva 97/68/CE:

aa)

V, para os motores de propulsão e motores auxiliares de potência superior a 560 kW e

bb)

D, E, F, G, H, I, J e K, para os motores auxiliares.»

1.7.2007

g)

A entrada respeitante à alínea c) do n.o 1 do artigo 15.01 passa a ter a seguinte redacção:

«15.01 n.o 1 alínea c)

Não aplicação do segundo período do n.o 2 do artigo 8.08

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006»

13.

É aditado o seguinte artigo após o artigo 24.07:

«Artigo 24.08

Disposição transitória respeitante ao Artigo 2.18

Na emissão de certificados comunitários para veículos aquáticos detentores, após 31 de Março de 2007, de um certificado válido emitido nos termos do Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno, deve ser utilizado o número único europeu de identificação da embarcação já atribuído, acrescentando-lhe, quando adequado, o número “0” no início.»

14.

No artigo 24a.02, o quadro constante do n.o 2 é alterado como segue:

a)

A entrada respeitante ao n.o 5 do artigo 7.02 passa a ser a entrada respeitante ao n.o 6 do artigo 7.02;

b)

São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 2 do artigo 7.04:

«n.o 3

Visualização

Se não existirem casas do leme concebidas para a condução por radar por uma única pessoa: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 30.12.2024

n.o 9 terceiro período

Comando por alavanca

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 30.12.2024

quarto período

Proibição da indicação da direcção do jacto

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 30.12.2024»

c)

Após a entrada respeitante ao n.o 1 do artigo 8.02, a entrada

«n.o 4

Protecção de elementos das máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário»

é substituída pelas seguintes entradas:

«n.o 4

Protecção das ligações das condutas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 30.12.2024

n.o 5

Sistema de condutas revestidas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 30.12.2024

n.o 6

Isolamento das peças das máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário»

d)

A entrada respeitante ao n.o 7 do artigo 8.05 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 7 primeiro parágrafo

Válvula de fecho rápido nos reservatórios, mesmo estando fechados os compartimentos em causa, accionável no convés

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2029»

e)

A entrada respeitante ao primeiro período do n.o 9 do artigo 8.05 passa a ser a entrada respeitante ao segundo período do n.o 9 do artigo 8.05;

f)

É inserida a seguinte entrada respeitante ao capítulo 8a após a entrada respeitante ao n.o 3 do artigo 8.10:

 

«CAPÍTULO 8a

 

 

 

As disposições não se aplicam a:

a)

motores de propulsão e motores auxiliares, com uma potência útil nominal superior a 560 kW, das seguintes categorias de acordo com a secção 4.1.2.4 do anexo I da Directiva 97/68/CE:

aa)

V1:1 a V1:3, que, até 31 de Dezembro de 2006,

bb)

V1:4 e V2:1 a V2:5, que, até 31 de Dezembro de 2008,

tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo;

b)

motores auxiliares, com uma potência nominal não superior a 560 kW e velocidade variável, das seguintes categorias de acordo com o n.o 4A do artigo 9.o da Directiva 97/68/CE:

aa)

H, que, até 31 de Dezembro de 2005,

bb)

I e K, que, até 31 de Dezembro de 2006,

cc)

J, que, até 31 de Dezembro de 2007,

tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo;

c)

motores auxiliares com uma potência nominal não superior a 560 kW e velocidade constante das seguintes categorias, em conformidade com o n.o 4A do artigo 9.o da Directiva 97/68/CE:

aa)

D, E, F e G, que, até 31 de Dezembro de 2006 (3);

bb)

H, I e K, que, até 31 Dezembro 2010,

cc)

J, que, até 31 Dezembro 2011,

tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo;

d)

motores que respeitem os valores-limite a que se refere o anexo XIV da Directiva 97/68/CE e que, até 30.6.2007, tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo;

e)

motores de substituição que, até 31.12.2011, tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo para substituir um motor ao qual, nos termos das alíneas a) a d) acima, não se aplicam as disposições.

Os prazos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) são prolongados dois anos no que respeita aos motores cujas datas de produção sejam anteriores às datas mencionadas.

15.

É aditado o seguinte artigo após o artigo 24a.04:

«Artigo 24a.05

Disposição transitória respeitante ao Artigo 2.18

O artigo 24.08 é aplicável por analogia.».

16.

No apêndice II, a instrução administrativa n.o 23 passa a ter a seguinte redacção:

«Instrução administrativa n.o 23

Utilização do motor abrangida pela homologação pertinente

(n.o 1 do artigo 8a.03 do anexo II)

1.   Introdução

Nos termos do n.o 1 do artigo 8a.03, as homologações efectuadas nos termos da Directiva 97/68/CE e as homologações consideradas equivalentes nos termos da Directiva 97/68/CE são reconhecidas, desde que a utilização do motor esteja abrangida pela homologação pertinente.

Além disso, é possível que os motores a bordo de embarcações de navegação interior tenham de ser afectados a diversas utilizações.

A secção 2 da presente instrução administrativa explica em que condições as diferentes utilizações de um motor se podem considerar abrangidas pela homologação pertinente. Na secção 3, esclarece-se o tratamento a dar aos motores que, no decurso das operações a bordo, necessitem de ser afectados a diversas utilizações.

2.   Homologação pertinente

Considera-se que as utilizações de um motor estão abrangidas pela homologação pertinente caso o motor tenha sido objecto de homologação com base no quadro que se segue. As categorias de motor, as fases dos valores-limite e os ciclos de ensaio estão indicados em conformidade com as designações por número de homologação.

Utilização do motor

Base jurídica

Categoria de motor

Fase dos valores-limite

Ensaio

requisito

ciclo ISO 8178

Motores de propulsão com especificações do hélice

I

Directiva 97/68/EC

V

IIIA

C (4)

E3

RIER

I, II (5)

E3

Motores principais de propulsão com velocidade constante (incluindo instalações com propulsão diesel-eléctrica e hélice de passo variável)

II

Directiva 97/68/EC

V

IIIA

C (4)

E2

RIER

I, II (5)

E2

Motores auxiliares com

Velocidade constante

III

Directiva 97/68/EC

D, E, F,G

II

B

D2

H, I, J, K

IIIA

V (6)

RIER

I, II (5)

D2

Velocidade variável e carga variável

IV

Directiva 97/68/EC

D,E,F,G

II

A

C 1

H, I, J, K

IIIA

V (6)

L, M, N, P

IIIB

Q, R

IV

RIER

I, II (5)

C1

3.   Utilizações especiais dos motores

3.1.

Os motores que, no decurso das operações a bordo, necessitem de ser afectados a diversas utilizações devem ser tratados do seguinte modo:

a)

os motores auxiliares que accionam unidades ou máquinas que, segundo o quadro da secção 2, têm de ser afectadas às utilizações III ou IV devem ter obtido homologação para cada uma das utilizações previstas no quadro;

b)

os motores principais de propulsão que accionam outras unidades ou máquinas necessitam apenas de ter obtido a homologação necessária para o tipo de propulsão principal em causa nos termos do quadro da secção 2, desde que a utilização principal do motor seja a propulsão do veículo aquático. Se o tempo tomado unicamente pela utilização auxiliar exceder 30 %, o motor necessitará de ter obtido, para além da homologação para a utilização de propulsão principal, uma homologação suplementar para a utilização auxiliar.

3.2.

Os motores que accionam lemes de proa, directamente ou por meio de gerador:

a)

a velocidade e carga variáveis, podem ser afectados às utilizações I ou IV em conformidade com o quadro da secção 2;

b)

a velocidade constante, podem ser afectados às utilizações II ou III em conformidade com o quadro da secção 2.

3.3.

Os motores devem ser instalados com uma potência útil autorizada pela homologação e indicada no motor por meio da identificação do tipo. Se esses motores tiverem de accionar unidades ou máquinas de menor consumo, a potência só poderá ser reduzida por medidas externas ao motor, a fim de se obter o nível de potência necessário para a utilização.».

17.

É aditado o apêndice V seguinte:

«Apêndice V

Protocolo dos parâmetros do motor

Image

Image

Image

Image


(1)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

(2)  As homologações alternativas reconhecidas nos termos da Directiva 97/68/CE estão enumeradas no n.o 2 do anexo XII da Directiva 97/68/CE.».

(3)  Em conformidade com a secção 1A, alínea ii), do anexo I da Directiva 2004/26/CE, que altera a Directiva 97/68/CE, os limites para estes motores auxiliares de velocidade constante aplicam-se apenas a partir desta data.».

(4)  No documento de homologação, deve ser especificada a utilização “propulsão de veículo aquático com especificações do hélice” ou “propulsão de veículo aquático a velocidade constante”.

(5)  Os valores-limite para a fase II estabelecidos no RIER (Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno) são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007.

(6)  Aplicável apenas a motores com uma potência útil nominal superior a 560 kW.


ANEXO II

A parte 1 do anexo V é alterada do seguinte modo:

1.

O terceiro parágrafo das observações na primeira página passa a ter a seguinte redacção:

«O proprietário, ou o seu representante, deve dar a conhecer à autoridade competente qualquer mudança de nome ou de propriedade da embarcação, da sua arqueação, número de registo ou porto de origem, e enviar o certificado comunitário para essa autoridade para que este seja alterado.».

2.

Na casa 12 do modelo, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«O n.o do certificado (1), o número único europeu de identificação da embarcação (2), o n.o de registo (3) e o n.o de arqueação (4) estão inscritos, com os símbolos correspondentes, nos seguintes locais da embarcação:».

3.

Na casa 15 do modelo, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Acoplamentos

Tipo de acoplamentos: …

Número de cabos de acoplamento: …

Resistência à ruptura por acoplamento longitudinal: … kN

Número de acoplamentos por costado: …

Comprimento de cada cabo de acoplamento: … m

Resistência à ruptura por cabo: … kN

Número de voltas de cabo:»

4.

A casa 19 do modelo passa a ter a seguinte redacção:

(..) (..)

(..) (..)

(..)

(..)

«19.

Calado total:

m

19b

Calado T:

(..)

5.

A casa 35 do modelo passa a ter a seguinte redacção:

«35   Instalação de esgoto

Número de bombas de esgoto: …,

das quais … são motorizadas

Capacidade mínima de bombagem

primeira bomba de esgoto: … l/min

segunda bomba de esgoto: … l/min»

6.

A casa 42 do modelo passa a ter a seguinte redacção:

«42.   Outros equipamentos

retenida

prancha de embarque

em conformidade com o n.o 2, alínea d), do artigo 10.02 (*)

em conformidade com o n.o 12 do artigo 15.06 (*)

Comprimento: … m

Sistema de comunicação vocal

bidireccional alternada (*)

bidireccional simultânea/telefonia (*)

ligação interna por radiotelefonia (*)

croque

estojo de primeiros socorros

par de binóculos

letreiro relativo ao salvamento de náufragos

Instalação de radiotelefonia

serviço embarcação-embarcação

serviço de informações náuticas

serviço embarcação-autoridade portuária

recipientes resistentes ao fogo

Gruas

em conformidade com o n.o 9 do artigo 11.12 (*)

outras gruas com carga útil até 2 000 kg (*)»

escada de embarque/escada do portaló (*)

 

 

7.

A casa 43 do modelo passa a ter a seguinte redacção:

«43.   Instalações de combate a incêndios

Número de extintores portáteis: …, bombas de incêndio: …, bocas de incêndio: …

Sistemas fixos de extinção de incêndios em zonas de alojamento, etc.

Nenhum/Número … (*)

Sistemas fixos de extinção de incêndios nas casas das máquinas, etc.

Nenhum/Número … (*)

A bomba de esgoto motorizada substitui uma bomba de incêndio? … Sim/Não (*)»

8.

A casa 44 do modelo passa a ter a seguinte redacção:

«44.   Meios de salvação

Número de bóias de salvação: …, das quais … têm luzes e … têm retenida (*)

Um colete de salvação por cada pessoa normalmente a bordo/em conformidade com EN 395:1998, EN 396:1998, EN ISO 12402-3:2006 ou EN ISO 12402-4:2006 (*)

Uma baleeira com um jogo de remos, um cabo de amarração e um bartedouro/em conformidade com EN 1914:1997 (*)

Uma plataforma ou uma instalação em conformidade com o n.o 5 ou o n.o 6 do artigo 15.15 (*)

Número, tipo e localização dos equipamentos que permitem a transferência segura de pessoas para águas pouco profundas, para a margem ou para outra embarcação, em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.09

Número de meios de salvação individuais para o pessoal de bordo: …,

dos quais … estão em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.05 (*)

Número de meios de salvação individuais para os passageiros: … (*)

Meios de salvação colectivos, em termos quantitativos, equivalentes a … meios de salvação individuais (*)

Dois conjuntos de aparelhos respiratórios, em conformidade com o n.o 10, alínea b), do artigo 15.12; número de máscaras antifumo: … (*)

Plano de segurança e mapa da embarcação afixados nos seguintes locais: …

…»

9.

Na casa 52 do modelo, a última secção passa a ter a seguinte redacção:

«Segue na página (*)

Fim do certificado comunitário (*)»


DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

30.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/37


DECISÃO N.o 357/2009/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Abril de 2009

relativa a um processo de exame e consulta prévios no que respeita a determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes

(Versão codificada)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes (3), foi alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida decisão.

(2)

Tendo em vista realizar os objectivos do Tratado no âmbito de uma política comum de transportes, importa manter um processo de exame e de consulta prévios relativamente a determinadas disposições previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes.

(3)

Um tal processo é uma medida útil para facilitar uma colaboração estreita dos Estados-Membros e da Comissão com vista a realizar os objectivos do Tratado e para evitar, no futuro, um desenvolvimento divergente das políticas de transporte dos Estados-Membros.

(4)

Um tal processo tende, além disso, a facilitar a aplicação progressiva da política comum de transportes,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sempre que um Estado-Membro tenha a intenção de aprovar, no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários ou por via navegável, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas susceptíveis de interferir de maneira substancial com a realização da política comum de transportes, comunica-o à Comissão, em tempo útil e por escrito, e informa ao mesmo tempo os outros Estados-Membros.

Artigo 2.o

1.   A Comissão dirige ao Estado-Membro um parecer ou uma recomendação no prazo de dois meses a partir da recepção da comunicação prevista no artigo 1.o. Simultaneamente dará conhecimento do parecer ou recomendação aos outros Estados-Membros.

2.   Cada Estado-Membro pode apresentar à Comissão as suas observações sobre as disposições em causa. Comunica, simultaneamente, aos outros Estados-Membros, as referidas observações.

3.   A pedido de um Estado-Membro, ou se a Comissão o considerar oportuno, a Comissão procede a uma consulta com todos os Estados-Membros acerca das disposições em causa. No caso previsto no n.o 4, esta consulta pode realizar-se a posteriori, num prazo de dois meses.

4.   A Comissão pode, a pedido do Estado-Membro, reduzir o prazo fixado no n.o 1 ou, com o seu acordo, prorrogá-lo. O prazo deve ser reduzido a quinze dias se o Estado-Membro declarar que as disposições que se propõe adoptar apresentam um carácter de urgência. Se houver redução ou prorrogação do prazo, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros.

5.   O Estado-Membro só põe em vigor as disposições em causa depois de ter decorrido o prazo previsto no n.o 1 ou no n.o 4 ou depois de a Comissão ter formulado o seu parecer ou a sua recomendação, salvo em caso de extrema urgência requerendo uma intervenção imediata do Estado-Membro. Neste caso, o Estado-Membro informa imediatamente a Comissão desse facto e o procedimento previsto no presente artigo é efectuado a posteriori, no prazo de dois meses a partir da recepção dessa informação.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes, com a redacção que lhe foi dada pelo acto que consta do anexo I.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 22 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 324 de 30.12.2006, p. 36.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (JO C 317 E de 23.12.2006, p. 598) e Decisão do Conselho de 23 de Março de 2009.

(3)  JO 23 de 3.4.1962, p. 720/62.

(4)  Ver anexo I.


ANEXO I

Decisão revogada e a sua alteração

(referidas no artigo 3.o)

Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes

(JO 23 de 3.4.1962, p. 720/62)

Decisão 73/402/CEE

(JO L 347 de 17.12.1973, p. 48)


ANEXO II

Tabela de correspondência

Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes

Presente decisão

Artigos 1.o e 2.o

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Anexo I

Anexo II


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

30.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/40


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

que nomeia um membro alemão do Comité das Regiões

(2009/352/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Volker HOFF,

DECIDE:

Artigo 1.o

É nomeada membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:

Nicola BEER, Staatssekretärin für Europa, Hessisches Ministerium der Justiz, für Integration und Europa

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GANDALOVIČ


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


30.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/41


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Abril de 2009

que estabelece a posição a adoptar, em nome da Comunidade, no Comité da Ajuda Alimentar no que respeita à prorrogação da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999

(2009/353/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.o, em conjugação com o segundo parágrafo, n.o 2, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 (a seguir designada por «convenção») foi concluída pela Comunidade Europeia através da Decisão 2000/421/CE do Conselho (1) e prorrogada por decisões do Comité da Ajuda Alimentar de Junho de 2003, Junho de 2005, Junho de 2007 e Junho de 2008, de modo a permanecer em vigor até 30 de Junho de 2009.

(2)

Uma nova prorrogação da convenção por um período de um ano é do interesse tanto da Comunidade quanto dos seus Estados-Membros. Nos termos da alínea b) do artigo XXV da convenção, essa prorrogação está subordinada à permanência em vigor, durante o mesmo período, da Convenção do Comércio de Cereais de 1995 (2). A Convenção do Comércio de Cereais de 1995 mantém-se em vigor até 30 de Junho de 2009 e uma nova prorrogação deverá ser decidida pelo Conselho Internacional dos Cereais na sua reunião em Junho de 2009. Por conseguinte, a Comissão, que representa a Comunidade no Comité da Ajuda Alimentar, deverá ser autorizada a votar a favor dessa prorrogação,

DECIDE:

Artigo único

A posição da Comunidade no Comité da Ajuda Alimentar consistirá em votar a favor da prorrogação da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 por um período de um ano, desde que a Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 permaneça em vigor durante o mesmo período, ou seja, até 30 de Junho de 2010.

A Comissão fica autorizada a adoptar esta posição no Comité da Ajuda Alimentar.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO L 163 de 4.7.2000, p. 37.

(2)  JO L 21 de 27.1.1996, p. 49.


Comissão

30.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2009

relativa à prorrogação do reconhecimento comunitário limitado do Hellenic Register of Shipping (HRS)

[notificada com o número C(2009) 2130]

(O texto em língua grega é o único que faz fé)

(2009/354/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o ofício das autoridades gregas de 6 de Junho de 2008, em que é requerida a prorrogação do reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping (HRS), em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE,

Tendo em conta os ofícios das autoridades gregas de 28 de Janeiro e 12 de Fevereiro de 2009, que confirmam o requerimento supracitado,

Considerando o seguinte:

(1)

O reconhecimento limitado previsto no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE é concedido a organizações (sociedades de classificação) que satisfazem todos os critérios estabelecidos, excluindo os dos pontos 2 e 3 da secção «Critérios mínimos gerais» do anexo, sendo, no entanto, limitado no tempo e no âmbito para que a organização em causa adquira maior experiência.

(2)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE, a decisão de prorrogação do reconhecimento não terá em conta os critérios estabelecidos nos pontos 2 e 3 da secção A do anexo, devendo, contudo, tomar em consideração o nível de desempenho da organização em matéria de segurança e prevenção da poluição, referido no n.o 2 do artigo 9.o da mesma directiva. A decisão de prorrogação do reconhecimento limitado deverá especificar as condições em que é concedida a prorrogação, se as houver.

(3)

A pedido das autoridades gregas, a Comissão, pela Decisão 98/295/CE (2) de 22 de Abril de 1998, concedeu ao Hellenic Register of Shipping um reconhecimento limitado por um período de três anos, com efeitos limitados à Grécia. Tendo o reconhecimento expirado, foi concedido, através da Decisão 2001/890/CE da Comissão (3), um novo reconhecimento limitado por um segundo período de três anos, igualmente com efeitos limitados à Grécia, a pedido das autoridades gregas. O reconhecimento da organização foi prorrogado, pela Decisão 2005/623/CE da Comissão (4) de 3 de Agosto de 2005, por um terceiro período de três anos, com efeitos limitados à Grécia e a Chipre, a pedido das autoridades gregas e cipriotas. A pedido das autoridades maltesas, o reconhecimento foi posteriormente alargado a Malta em 2006, pela Decisão 2006/382/CE da Comissão (5) de 22 de Maio de 2006, com a mesma vigência.

(4)

O reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping expirou em 3 de Agosto de 2008.

(5)

A Comissão avaliou o Hellenic Register of Shipping em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 94/57/CE. A avaliação baseou-se nos resultados de quatro inspecções realizadas em 2006 e 2007 por peritos da Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), em conformidade com o n.o 2, subalínea iii) da alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). As administrações cipriota, grega e maltesa foram convidadas a participar na avaliação, tendo efectivamente participado na inspecção à sede da organização em Setembro de 2006.

(6)

Ponderadas as observações da organização, a avaliação confirmou um número significativo de casos de incumprimento dos critérios estabelecidos na Directiva 94/57/CE, que afectavam grandemente os principais sistemas e mecanismos de controlo da organização. Estas conclusões foram comunicadas às três administrações em causa, que não apresentaram observações, bem como à organização.

(7)

Após a comunicação das referidas conclusões, o Hellenic Register of Shipping adoptou um plano de medidas correctivas.

(8)

A pedido das autoridades gregas, procedeu-se a uma nova avaliação da organização com base em duas inspecções efectuadas pela AESM entre 12 e 20 de Novembro de 2008.

(9)

Embora a reavaliação da organização tenha revelado uma evolução positiva, a Comissão apenas pôde eliminar um dos casos de incumprimento identificados anteriormente. Continuam a registar-se grandes insuficiências no que respeita, inter alia, à qualidade e à actualidade das normas da organização, aos sistemas de formação e acompanhamento dos inspectores, ao cumprimento das normas regulamentares e das regras e procedimentos próprios, à aceitação de novos navios no registo, ao recurso a inspectores que não os próprios e às medidas tomadas na sequência da detenção de navios pelas autoridades de controlo portuário, por motivos relacionados com os certificados emitidos a esses navios pela organização. A reavaliação do Hellenic Register of Shipping não permitiu à Comissão apurar se a organização já identificou e eliminou as causas fundamentais das insuficiências reveladas pela avaliação anterior, nomeadamente a sua persistência, e se avaliou e eliminou os riscos para a segurança da frota inscrita no registo decorrentes dessas insuficiências.

(10)

Na ausência de reconhecimento comunitário, os Estados-Membros não podem delegar no Hellenic Register of Shipping as tarefas de vistoria e certificação ao abrigo das convenções internacionais, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 94/57/CE, uma vez que a classificação de navios pelo Hellenic Register of Shipping deixou de satisfazer as exigências do n.o 1 do artigo 14.o da directiva. Os Estados-Membros também não podem autorizar o Hellenic Register of Shipping a efectuar vistorias em conformidade com o n.o 5 do artigo 10.o da Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (7), dado que a classificação de navios pela organização deixou de satisfazer as exigências do n.o 1, alínea a), do artigo 6.o desta directiva.

(11)

As autoridades gregas demonstraram que os serviços domésticos de transporte público de passageiros por via marítima na Grécia dependem largamente de navios cujos certificados de classificação foram emitidos pelo Hellenic Register of Shipping e que esta organização tem estado incumbida de vistoriar os referidos navios em nome da administração grega. Assim, a perda do reconhecimento obrigaria, à medida que os certificados emitidos pelo Hellenic Register of Shipping atingissem o termo de validade, os navios em causa a serem classificados por outras organizações reconhecidas, sendo a sua vistoria ao abrigo da Directiva 98/18/CE transferida para estas ou para a própria administração grega. As autoridades gregas demonstraram que, dada a sua extrema complexidade e o número elevado de navios potencialmente abrangidos, este processo implicaria um extenso período, da ordem de vários meses, durante o qual os navios poderiam não ser inspeccionados e ser até obrigados a suspender o serviço. Esta situação acarretaria o risco de colapso de um serviço público essencial e constituiria uma ameaça imediata e grave à segurança e à viabilidade económica da frota.

(12)

A fim de evitar a ocorrência de tal situação, importa restabelecer o reconhecimento do Hellenic Register of Shipping em condições estruturais e operacionais prudentes, para que a organização possa continuar a prestar, em segurança e em total conformidade com as exigências da Directiva 94/57/CE, serviços de classificação e vistoria à frota que efectua serviços domésticos de transporte de passageiros na Grécia. O reconhecimento deve ser concedido por um período limitado, para que a frota em causa e as autoridades gregas possam tomar as disposições preparatórias necessárias caso o reconhecimento da organização não seja prorrogado no final desse período.

(13)

É necessário garantir que os riscos decorrentes das insuficiências sejam identificados e eliminados, nomeadamente através da reinspecção dos navios em causa, se necessário. Deve conferir-se especial atenção aos navios de bandeira grega que operam no tráfego internacional, os quais, nos termos do artigo 3.o da Directiva 94/57/CE, podem beneficiar da prorrogação do reconhecimento da organização.

(14)

As autoridades gregas comprometeram-se a intensificar as inspecções e vistorias não programadas a navios de bandeira grega, classificados e certificados pelo Hellenic Register of Shipping, que efectuam serviços domésticos na Grécia, e a efectuá-las com rigor. As inspecções serão realizadas pelo menos trimestralmente, com excepção dos períodos de inactividade, devendo abranger todos os navios considerados.

(15)

Com base nos últimos dados publicados pelo Memorando de Entendimento de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto, que dizem respeito às inspecções efectuadas pelas partes signatárias em 2007, a taxa de detenção de navios por motivos ligados aos certificados emitidos pelo Hellenic Register of Shipping manteve-se em 1,88 % do número total de inspecções, sendo de 0,35 % a taxa média correspondente às organizações reconhecidas.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité COSS, instituído pelo artigo 7.o da Directiva 94/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O reconhecimento comunitário do Hellenic Register of Shipping é prorrogado por um período de dezassete meses a contar da data de adopção da presente decisão, nas condições estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

Os efeitos da presente decisão são limitados à Grécia.

Artigo 3.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 20.

(2)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 34.

(3)  JO L 329 de 14.12.2001, p. 72.

(4)  JO L 219 de 24.8.2005, p. 43.

(5)  JO L 151 de 6.6.2006, p. 31.

(6)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(7)  JO L 144 de 15.5.1998, p. 1


Anexo

O reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping fica subordinado às seguintes condições:

1.

A organização aplicará as medidas correctivas e preventivas necessárias para eliminar as insuficiências identificadas pela avaliação da Comissão.

2.

A organização realizará, com o apoio de peritos externos devidamente qualificados, uma investigação que abranja os cinco anos imediatamente anteriores à data em que a presente decisão produz efeitos e a totalidade da organização, com vista a:

a)

Determinar as causas fundamentais e a amplitude das insuficiências identificadas pela avaliação da Comissão;

b)

Avaliar os riscos decorrentes das referidas insuficiências, nomeadamente a medida em que a segurança dos navios possa ter sido comprometida;

c)

Além das medidas que constam do ponto 1, pôr em marcha, até 1 de Outubro de 2009, um plano de acção específico destinado a eliminar os riscos referidos na alínea b) do ponto 2, incluindo, se necessário, a reinspecção dos navios.

3.

A organização será assistida por peritos externos devidamente qualificados, de forma a harmonizar totalmente as normas e os procedimentos da organização com as exigências estabelecidas nos n.os 2 e 5 do artigo 15.o da Directiva 94/57/CE, bem como nos pontos A.4, B.6a) e B.7a) do anexo da mesma.

4.

A organização será assistida por peritos externos devidamente qualificados para a formação dos inspectores. A partir de 1 de Julho de 2009, a qualificação será concedida aos inspectores apenas com base nos certificados emitidos por esses peritos atestando que o inspector concluiu com êxito a formação necessária.

5.

Os quadros superiores da organização seguirão, até 1 de Agosto de 2009, um programa de formação específico no domínio da gestão da qualidade, administrado por peritos externos devidamente qualificados.

6.

Os peritos referidos nos pontos 2 a 5 serão objecto de aprovação prévia expressa da administração grega para a finalidade em causa, após consulta da Comissão, assistida pela AESM.

7.

Os inspectores de dependências situadas fora da Grécia receberão uma nova formação e a sua qualificação será novamente certificada de acordo com o ponto 4. Até essa recertificação, os referidos inspectores não efectuarão vistorias de classificação nem vistorias oficiais, excepto se forem efectuadas conjuntamente com um inspector de uma dependência na Grécia ou um inspector exclusivo de outra organização reconhecida.

8.

Sem prejuízo do ponto 9, a organização não aceitará novos navios para classificação no período referido no artigo 1.o da presente decisão.

9.

A partir de 1 de Outubro de 2009 o mais tardar, o período máximo no qual os navios poderão operar com certificados provisórios será reduzido para três meses.

10.

As listas de controlo da organização para as tarefas oficiais serão aprovadas pela administração grega ou fornecidas por outra organização reconhecida.

11.

As listas de controlo da organização para as vistorias de classificação serão substituídas, o mais tardar em 1 de Julho de 2009, por novas listas de controlo elaboradas e actualizadas com o apoio dos peritos referidos no ponto 3.

12.

O sistema informático de gestão recentemente desenvolvido pela organização deve estar operacional o mais tardar em 1 de Maio de 2009, com as seguintes funções:

a)

Proporcionar informações rigorosas e actualizadas sobre a formação e as qualificações dos inspectores antes da atribuição das missões;

b)

Proporcionar informações rigorosas e actualizadas sobre a situação dos navios em matéria de vistorias;

c)

Verificar todos os relatórios de vistoria antes da introdução dos dados pertinentes no sistema; e

d)

Alertar a direcção da organização em caso de demora excessiva na apresentação dos registos de vistoria.

13.

A partir da data em que a presente decisão produz efeitos, a organização apresentará às autoridades gregas e à Comissão relatórios bimestrais sobre os progressos observados no cumprimento das condições estabelecidas nos pontos 1 a 5 e 7 a 12.

14.

A organização tomará as medidas necessárias para melhorar o seu desempenho de forma significativa.

15.

A Comissão, assistida pela AESM, avaliará de forma contínua o cumprimento das condições que constam dos pontos 1 a 14, nomeadamente o respeito dos prazos neles estabelecidos. O incumprimento dessas condições ou dos prazos poderá, a qualquer momento do período referido no artigo 1.o da presente decisão, ser considerado pela Comissão motivo para a retirada do reconhecimento, em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 94/57/CE.


30.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2009

que autoriza a colocação no mercado de oleorresina de licopeno de tomate como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 3036]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2009/355/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Setembro de 2004, a empresa Ottaway & Associates Ltd., em nome da empresa LycoRed, apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar no mercado oleorresina de licopeno de tomate como novo ingrediente alimentar; em 30 de Junho de 2005, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação preliminar, onde concluía que se pode aceitar a utilização de oleorresina de licopeno de tomate na gama de géneros alimentícios proposta.

(2)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação preliminar a todos os Estados-Membros em 9 de Agosto de 2005.

(3)

No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição; consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 13 de Setembro de 2006, tendo emitido o seu parecer em 24 de Abril de 2008.

(4)

Nesse parecer, a AESA conclui que o licopeno pode ser empregue com segurança como ingrediente alimentar para a utilização proposta; no entanto, a AESA conclui que, embora o consumo de licopeno pelo utilizador médio se situe abaixo da dose diária admissível (DDA), alguns utilizadores de licopeno poderão exceder a DDA.

(5)

Entretanto, no âmbito de outros pedidos respeitantes a outras utilizações de licopeno como novo ingrediente alimentar, a AESA chegou a conclusões idênticas; convém, pois, estabelecer uma lista dos alimentos nos quais a adição de licopeno é aceitável.

(6)

Por conseguinte, é adequado recolher dados sobre a ingestão durante alguns anos após a autorização, a fim de a reexaminar à luz de quaisquer informações complementares sobre a segurança do licopeno e do respectivo consumo. Deve ser dada especial atenção à recolha de dados relativamente aos níveis de licopeno nos cereais de pequeno-almoço. Todavia, esta exigência, estabelecida pela presente decisão, é aplicável à utilização de licopeno como novo ingrediente alimentar, mas não à utilização de licopeno como corante alimentar, a qual é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (2).

(7)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que a oleorresina de licopeno de tomate cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A oleorresina de licopeno de tomate, tal como especificada no anexo I, a seguir denominada «o produto», pode ser colocada no mercado comunitário enquanto novo ingrediente alimentar para utilização nos alimentos enumerados no anexo II.

Artigo 2.o

A designação do novo ingrediente alimentar autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que o contenha será «oleorresina de licopeno de tomate».

Artigo 3.o

A LycoRed deve estabelecer um programa de vigilância para o acompanhamento da comercialização do produto. Este programa deve abranger informações sobre os níveis de utilização do licopeno nos alimentos, conforme especificado no anexo III.

Os dados recolhidos devem ser disponibilizados à Comissão e aos Estados-Membros de acordo com a periodicidade estabelecida no anexo III.

A utilização da oleorresina de licopeno de tomate como ingrediente alimentar deve ser revista o mais tardar em 2014, à luz das novas informações e de um relatório da AESA.

Artigo 4.o

A LycoRed Ltd., Hebron Rd., Industrial Zone, Beer Sheva 84102, Israel, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.


ANEXO I

Especificações da oleorresina de licopeno de tomate

DESCRIÇÃO

A oleorresina de licopeno de tomate é obtida por extracção com solventes de tomates maduros (Lycopersicon esculentum) e subsequente remoção do solvente. É um líquido límpido viscoso, vermelho a castanho escuro.

COMPOSIÇÃO

Licopeno total

5 a 15 %

do qual licopeno trans

90 – 95 %

Carotenóides totais (expressos em licopeno)

6,5 – 16,5 %

Outros carotenóides

1,75 %

(fitoeno)/fitoflueno/β-caroteno)

(0,5 a 0,75/0,4 a 0,65/0,2 a 0,35 %)

Tocoferóis totais

1,5 a 3,0 %

Matérias insaponificáveis

13 a 20 %

Ácidos gordos totais

60 a 75 %

Água (Karl Fischer)

Teor não superior a 0,5 %


ANEXO II

Lista de alimentos aos quais se pode adicionar oleorresina de licopeno de tomate

Categoria de alimentos

Teor máximo de licopeno

Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados)

2,5 mg/100 g

Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

2,5 mg/100 g

Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso

8 mg/substituto de refeição

Cereais de pequeno-almoço

5 mg/100 g

Gorduras e guarnições

10 mg/100 g

Sopas, excepto sopa de tomate

1 mg/100 g

Pão (incluindo tostas)

3 mg/100 g

Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos

De acordo com as necessidades nutricionais específicas


ANEXO III

Vigilância pós-comercialização da oleorresina de licopeno de tomate

INFORMAÇÕES A RECOLHER

Quantidades de oleorresina de licopeno de tomate, expressa em licopeno, fornecidas pela LycoRed aos seus clientes para o fabrico de produtos alimentares finais para colocação no mercado na União Europeia.

Resultados de pesquisas em bases de dados sobre a comercialização de alimentos com licopeno adicionado, por Estado-Membro, indicando os níveis de fortificação e o tamanho das doses por cada alimento.

COMUNICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

As informações acima referidas devem ser comunicadas à Comissão Europeia anualmente, de 2009 a 2012. O primeiro relatório, referente ao período de 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010, deve ser transmitido até 31 de Outubro de 2010, aplicando-se períodos de referência idênticos no que se refere aos dois anos seguintes.

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

Quando adequado, devem igualmente ser comunicados os mesmos dados no que respeita à ingestão de licopeno utilizado como corante alimentar, caso a LycoRed disponha de tais informações.

A LycoRed deve fornecer as novas informações científicas eventualmente disponíveis para o reexame dos níveis máximos de segurança aplicáveis à ingestão de licopeno.

AVALIAÇÃO DOS NÍVEIS DE INGESTÃO DE LICOPENO

Com base nas informações recolhidas e comunicadas, a LycoRed procederá a uma avaliação actualizada da ingestão de licopeno.

REEXAME

A Comissão consultará a AESA em 2013 a fim de reexaminar as informações fornecidas pela indústria.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

30.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/52


DECISÃO ATALANTA/2/2009 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 21 de Abril de 2009

relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

(2009/356/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (Atalanta), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o sobre a participação de Estados terceiros,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comandante da Operação da UE realizou conferências sobre a constituição da Força e o recrutamento de efectivos em 17 de Novembro de 2008, 16 de Dezembro de 2008 e 19 de Março de 2009.

(2)

Na sequência de recomendações do Comandante da Operação da UE e do Comité Militar da UE (CMUE) sobre o contributo da Noruega, deverá ser aceite o contributo desse país.

(3)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa,

DECIDE:

Artigo 1.o

Contributos de Estados terceiros

Na sequência das conferências sobre a constituição da Força e o recrutamento de efectivos, é aceite o contributo da Noruega para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta).

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2009.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

I. ŠRÁMEK


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.