ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 350

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
30 de Dezembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1353/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 74/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1354/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1628/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia e o Regulamento (CE) n.o 1629/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

35

 

*

Regulamento (CE) n.o 1356/2008 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 593/2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação ( 1 )

46

 

 

DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

 

*

Decisão n.o 1357/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 que altera a Decisão n.o 1720/2006/CE que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida ( 1 )

56

 

*

Decisão n.o 1358/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Decisão n.o 1904/2006/CE que institui para o período 2007-2013 o Programa Europa para os cidadãos, destinado a promover a cidadania europeia activa

58

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

*

Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal

60

 

*

Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa a um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objectos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais

72

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

30.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1353/2008 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 74/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 15.o e 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquérito anterior e medidas em vigor

(1)

O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 74/2004 (2), instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão, classificadas nos códigos NC ex 6302 21 00, ex 6302 22 90, ex 6302 31 00 e ex 6302 32 90 e originárias da Índia. A taxa do direito oscila entre 4,4 % e 10,4 % para as empresas individuais incluídas na amostra, com uma taxa média de 7,6 % para as empresas que colaboraram e um direito residual de 10,4 %.

1.2.   Início de um reexame intercalar parcial ex officio

(2)

Após a instituição do direito de compensação definitivo, o Governo da Índia («GI») declarou que houve uma mudança nas circunstâncias referentes a dois regimes de subvenção (regime de créditos sobre os direitos de importação e regime de isenção de imposto sobre os rendimentos ao abrigo da secção 80 HHC da Lei relativa ao imposto sobre os rendimentos) e que essa mudança tem um carácter duradouro. Consequentemente, alegou-se que o nível de subvenção teria provavelmente diminuído e que as medidas instituídas em parte com base nesses regimes deveriam, então, ser revistas.

(3)

A Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelo GI, que considerou suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o disposto no artigo 19.o do regulamento de base. Após consulta ao Comité Consultivo, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial ex officio das medidas em vigor.

(4)

O objectivo do inquérito de reexame intercalar parcial consiste em avaliar a necessidade de continuar, suprimir ou alterar as medidas em vigor, no que se refere às empresas que beneficiaram de um ou de ambos os regimes de subvenção alegadamente alterados, caso tenham sido disponibilizados elementos de prova suficientes, em conformidade com as disposições pertinentes do aviso de início. Com base nos resultados que se obtiverem no inquérito, será igualmente avaliada a necessidade de reexaminar as medidas aplicáveis a outras empresas que colaboraram no inquérito inicial e/ou a medida residual aplicável a todas as outras empresas.

1.3.   Período de inquérito de reexame

(5)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

1.4.   Partes interessadas no inquérito

(6)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial o Governo da Índia («GI») juntamente com os produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito anterior, que se apurou terem beneficiado de um dos dois regimes de subvenção alegadamente alterados e que foram referidos no aviso de início do reexame intercalar parcial, bem como os representantes da indústria comunitária. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram analisadas e devidamente tidas em conta.

(7)

Tendo em conta o número aparente de partes envolvidas neste reexame, a utilização de técnicas de amostragem no inquérito de subvenção foi prevista em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

(8)

Para que a Comissão pudesse seleccionar uma amostra, em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o do regulamento de base, foi solicitado aos exportadores e aos seus representantes que se dessem a conhecer no prazo de três semanas a contar da data do início do processo e que apresentassem informações de base sobre o volume de negócios das exportações e das vendas no mercado interno, sobre alguns regimes de subvenções específicos, bem como as firmas e actividades de todas as empresas coligadas. As autoridades indianas foram igualmente informadas.

(9)

Deram-se a conhecer mais de 80 empresas, que facultaram as informações solicitadas para fins de amostragem. As referidas empresas representavam mais de 95 % das exportações totais da Índia para a Comunidade durante o período de amostragem.

(10)

Dado o número elevado de empresas, foi seleccionada uma amostra de 11 empresas e grupos de exportação com os maiores volumes de exportação para a Comunidade, em consulta com a indústria comunitária, a associação indiana de têxteis, Texprocil, e o GI.

(11)

A amostra representava 64 % das exportações totais para a UE do produto em causa provenientes da Índia no período de amostragem (1 de Abril de 2006 a 31 de Março de 2007). Em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base, a amostra seleccionada abrangeu o volume de exportações mais representativo que podia razoavelmente ser objecto de inquérito no período de tempo disponível.

(12)

Quatro empresas não seleccionadas para inclusão na amostra solicitaram a determinação de uma margem de subvenção individual, em conformidade com o n.o 3 do artigo 27.o do regulamento base. Todavia, dado o número elevado de pedidos e o número elevado de empresas seleccionadas para inclusão na amostra, considerou-se que os exames individuais se tornariam demasiado morosos, na acepção do n.o 3 do artigo 27.o, e impediriam a conclusão do inquérito em tempo útil. Os pedidos de determinação de margens individuais pelas quatro empresas não incluídas na amostra foram, por conseguinte, rejeitados.

(13)

Durante o inquérito, apurou-se que duas empresas coligadas de duas empresas de exportação incluídas na amostra não tinham produzido, exportado ou vendido o produto em causa no mercado interno, no PIR. Não manifestaram intenção de o fazer no futuro. Decidiu-se, por conseguinte, excluir a essas empresas coligadas da amostra e do cálculo de margens de subvenção individuais.

(14)

As empresas não incluídas na amostra foram informadas de que os eventuais direitos anti-subvenção sobre as suas exportações seriam calculados em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 15.o do regulamento de base, ou seja, sem exceder o montante médio ponderado das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecida para as empresas incluídas na amostra.

(15)

Considerou-se que as empresas que não se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início não seriam consideradas como partes interessadas.

(16)

Responderam ao questionário todos os produtores-exportadores indianos incluídos na amostra.

(17)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação da existência de subvenções. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:

 

Governo da Índia («GI»)

Ministério do Comércio, Nova Deli

 

Produtores-exportadores na Índia

Anunay Fab. Limited, Ahmedabad

Brijmohan Purusottamdas, Mumbai, e Incotex Impex Pvt. Limited, Mumbai

Divya Global Pvt. Ltd., Mumbai

Intex Exports, Pattex Exports e Sunny Made-ups, Mumbai

Jindal Worldwide Ltd, Progressive Enterprise e Texcellence Overseas, Ahmedabad e Mumbai

Madhu Industries Limited e Madhu International, Ahmedabad

Mahalaxmi Exports e Mahalaxmi Fabric Mills Pvt. Ltd, Ahmedabad

Prakash Cotton Mills Pvt., Ltd, Mumbai

Prem Textiles, Indore

The Bombay Dyeing and Manufacturing Co. Ltd., N W Exports Limited e Nowrosjee Wadia & Sons Limited, Mumbai

Vigneshwara Exports Limited, Mumbai

1.5.   Divulgação dos factos e observações sobre o procedimento

(18)

O GI e as outras partes interessadas foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava propor a alteração das taxas de direito aplicáveis e a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo razoável para apresentar observações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, como adiante se expende.

2.   PRODUTO EM CAUSA

(19)

As roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho (não sendo o linho a fibra dominante), branqueadas, tingidas ou estampadas, originárias da Índia («produto em causa»), actualmente classificadas nos códigos NC ex 6302 21 00, ex 6302 22 90, ex 6302 31 00 e ex 6302 32 90, tal como definidas no inquérito inicial, constituem o produto objecto do reexame.

3.   SUBVENÇÕES

3.1.   Introdução

(20)

Com base nas informações disponíveis e nas respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções:

 

Regimes de subvenção objecto do inquérito inicial:

1.

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook —«DEPB»)

2.

Regime de certificado de reaprovisionamento de mercadorias que beneficiam de isenção de direitos de importação (Duty Free Replenishment Certificate — «DFRC»)/Regime de autorização de importações isentas de direitos (Duty Free Imports Authorisation — «DFIA»)

3.

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCG»

4.

Regime de licença prévia (Advance Licence Scheme — «ALS»)/Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — «AAS»)

5.

Zonas francas industriais para a exportação/Unidades orientadas para a exportação (Export Processing Zones/Export Oriented Units — «EPZ/EOU»)

6.

Regime de isenção do imposto sobre os rendimentos (Income Tax Exemption Scheme — «ITES»)

 

Regimes de subvenção que não foram objecto do inquérito inicial:

7.

Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme — «DDS»)

8.

Regime relativo ao fundo de actualização da tecnologia (Technology Upgradation Fund Scheme — «TUFS»)

9.

Regime de créditos à exportação (antes da expedição e pós-expedição) (Export Credit Scheme — «ECS»)

(21)

Os regimes 1. a 5. acima referidos baseiam-se na Lei n.o 22 de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo («Lei relativa ao comércio externo»), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992. Esta lei autoriza o GI a emitir notificações sobre a política em matéria de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de exportação e de importação publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. O documento relevante para o PIR do processo vertente é o plano quinquenal referente ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Março de 2009 (documento sobre a política de exportação e de importação, 04 – 09 – «EXIM 04-09»). Além disso, o GI especifica igualmente os procedimentos que regem a aplicação do EXIM 04-09 no «Manual de Procedimentos – 1 de Setembro de 2004 a 31 de Março de 2009, Volume I», («HOP I 04-09»), que também é actualizado periodicamente.

(22)

O regime de isenção do imposto sobre os rendimentos baseia-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre os rendimentos, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças.

(23)

O regime de devolução de direitos baseia-se no artigo 75.o da Lei Aduaneira de 1962, no artigo 37(2)(xvi) da Lei de Direitos Especiais de 1944 e nos artigos 93.oA e 94.o da Lei das Finanças de 1994. Trata-se de um novo regime que não foi objecto de inquéritos anteriores.

(24)

O regime relativo ao fundo de actualização da tecnologia baseia-se na Resolução do Ministério dos Têxteis, Governo da Índia, publicada no Jornal Oficial indiano, Parte Extraordinária I, Secção I, de 31 de Março de 1999. Trata-se de um novo regime que não foi objecto de inquéritos anteriores.

(25)

O regime de créditos à exportação baseia-se nos artigos 21.o e 35.oA da Lei de 1949 que regula o sector bancário, que autoriza o Banco Central da Índia (Reserve Bank of India —«RBI») a definir as orientações em matéria de créditos à exportação destinadas aos bancos comerciais.

(26)

Em conformidade com o n.o 10 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão convidou o GI a participar em consultas adicionais referentes aos regimes alterados, aos que não se alteraram, e ainda aos que anteriormente não tinham sido objecto de inquérito, no intuito de esclarecer a situação de facto quanto aos regimes alegados e de chegar a uma solução mutuamente acordada. Na sequência das consultas, e na falta de uma solução mutuamente acordada no que respeita aos regimes referidos, a Comissão decidiu inclui-los a todos no âmbito do inquérito sobre as subvenções.

3.2.   Regimes específicos

3.2.1.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — «DEPB»)

3.2.1.1.   Base jurídica

(27)

Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do EXIM 04-09 e no capítulo 4 do HOP I 04-09.

3.2.1.2.   Elegibilidade

(28)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

3.2.1.3.   Aplicação prática

(29)

Qualquer exportador elegível pode requerer crédito ao abrigo do DEPB num montante correspondente a uma determinada percentagem do valor dos produtos acabados exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPB para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa. São calculadas com base nas normas-padrão sobre os inputs/outputs (Standard Input-Output Norms — «SION»), que têm em conta um suposto conteúdo de componentes importados nos inputs do produto destinado a exportação, bem como a incidência dos direitos aduaneiros nessas importações, independentemente de os direitos de importação terem sido, de facto, pagos ou não.

(30)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. Aquando da exportação, o exportador tem de declarar às autoridades indianas que a exportação se efectua ao abrigo do DEPB. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem um documento de embarque relativo às exportações, no âmbito do procedimento de expedição. O documento indica o montante do crédito concedido ao abrigo do DEPB em relação a essa exportação e, por conseguinte, o exportador tem conhecimento da vantagem que aufere nesse momento.

(31)

A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de embarque relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito ao abrigo do DEPB. A taxa DEPB aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efectuada a declaração de exportação. Durante o PIR verificou-se um aumento retroactivo pouco habitual das taxas DEPB, aumentando a vantagem do DEPB para as exportações de 1 de Abril de 2007 a 12 de Julho de 2008. Todavia, não é possível presumir que uma diminuição retroactiva das taxas DEPB pudesse ser implementada ao abrigo do princípio da segurança jurídica como uma decisão administrativa negativa. Assim, podemos concluir que o poder do GI para alterar retroactivamente o nível da vantagem é limitado.

(32)

Os créditos DEPB são livremente transferíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data da sua concessão. Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de quaisquer mercadorias não sujeitas a restrições de importação, com excepção dos bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado interno (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

(33)

Os pedidos de créditos DEPB são apresentados por via electrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. De facto, não existem prazos rigorosos para apresentar pedidos de créditos DEPB. O sistema electrónico utilizado para gerir o regime DEPB não exclui automaticamente operações de exportação fora dos prazos de apresentação dos pedidos referidos no capítulo 4.47 do HOP I 04-09. Além disso, como claramente previsto no capítulo 9.3 do HOP I 04-09, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária (isto é, 10 % do montante em causa).

(34)

Enquanto as taxas DEPB para as exportações do produto em causa no PI do inquérito inicial foram de 8 %, no início do PIR eram apenas de 3,7 %, percentagem que foi revista durante o PIR para 6,7 % (em 12 de Julho de 2007), com efeitos retroactivos, o que é pouco vulgar, para as exportações desde 1 de Abril de 2007.

3.2.1.4.   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(35)

O GI e a Texprocil alegaram que não ocorreram remissões excessivas no âmbito da aplicação do regime DEPB, pelo que o referido regime não era passível de medidas de compensação. Este argumento foi rejeitado à luz da conclusão apresentada no considerando 38, segundo a qual este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Consequentemente, o montante total dos direitos não cobrados é passível de medidas de compensação.

3.2.1.5.   Conclusão

(36)

No âmbito do regime DEPB são concedidas subvenções na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do regulamento de base. O crédito DEPB é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que resultariam desses direitos. O crédito DEPB confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(37)

O regime DEPB está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(38)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe qualquer sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento excessivo dos direitos de importação, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, os exportadores podem beneficiar do DEPB independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, basta que os exportadores se limitem a exportar as mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs no mercado interno e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do regime DEPB.

3.2.1.6.   Cálculo do montante da subvenção

(39)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e no artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário que se verificou ter existido durante o PIR. A este respeito, considerou-se que a vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de embarque relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito DEPB a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Acresce que, na fase da operação de exportação, os produtores-exportadores colaborantes registaram o crédito DEPB na contabilidade como receitas segundo o princípio da especialização de exercícios.

(40)

Para tomar em consideração o impacto do aumento retroactivo das taxas, o valor do crédito DEPB registado para as exportações efectuadas entre 1 de Abril e 12 de Julho de 2007 foi aumentado quando necessário, pois a vantagem efectiva de que beneficiarão as empresas aquando da recepção do crédito concedido pelo GI é mais elevada do que a formalmente referida aquando da exportação.

(41)

Em conformidade com alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter essa subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total das exportações durante o período de inquérito de reexame, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(42)

Foram feitas várias observações sobre determinados pormenores do cálculo da vantagem ao abrigo do DEPB. Nos casos em que foram consideradas justificadas, os cálculos foram ajustados em conformidade.

(43)

Contrariamente às alegações de alguns produtores-exportadores, mesmo o crédito DEPBS gerado pela exportação de produtos que não o produto em causa teve de ser considerado para a determinação do montante de crédito DEPBS passível de medidas de compensação. Ao abrigo do DEPBS, não existe qualquer obrigação que limite a utilização dos créditos à importação de inputs isentos de direitos associados a um produto específico. Pelo contrário, os créditos DEPB são transferíveis, podendo mesmo ser vendidos ou utilizados para a importação de mercadorias não sujeitas a restrições de importação (os inputs destinados ao produto em causa pertencem a esta categoria), com excepção dos bens de equipamento. Consequentemente, o produto em causa pode beneficiar de todos os créditos obtidos no âmbito do DEPB.

(44)

Cinco empresas da amostra beneficiaram do regime DEPB durante o PIR com margens de subvenção que variam entre 0,15 % e 3,96 %.

3.2.2.   Regime de autorização de importações isentas de direitos (Duty Free Imports Authorisation — «DFIA»)/Regime de certificado de reaprovisionamento de mercadorias que beneficiam de isenção de direitos de importação (Duty Free Replenishment Certificate — «DFRC»)

3.2.2.1.   Base jurídica

(45)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 4 do EXIM 04-09 e no capítulo 4 do HOP I 04-09. O regime foi introduzido em 1 de Maio de 2006 e substituiu o regime DFRC, que foi objecto de medidas de compensação pelo regulamento inicial.

3.2.2.2.   Elegibilidade

(46)

O DFIA é emitido para qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador para a importação de inputs utilizados no fabrico das mercadorias destinadas a exportação com isenção do direito aduaneiro de base, do direito aduaneiro adicional, da taxa de educação, dos direitos anti-dumping e de salvaguarda, caso existam.

3.2.2.3.   Aplicação prática

(47)

O DFIA é um regime pós-exportação e pré-exportação que permite a importação de mercadorias determinadas segundo as normas SION, mas que, em caso de DFIA transferíveis, não têm necessariamente de ser utilizadas no fabrico do produto exportado.

(48)

O DFIA cobre somente a importação de inputs tal como se especifica nas SION. A autorização de importação limita-se à quantidade e ao valor referidos nas SION, mas podem ser revistos pelas autoridades regionais, a pedido.

(49)

A obrigação de exportação está subordinada ao requisito de produzir um valor acrescentado mínimo de 20 %. As exportações podem efectuar-se em antecipação de uma autorização DFIA, caso em que a importação autorizada é estabelecida em proporção às exportações provisórias.

(50)

Uma vez cumprida a obrigação de exportação, o exportador pode solicitar a transferibilidade da autorização DFIA, o que na prática significa uma autorização para vender no mercado a licença de importação isenta de direitos.

3.2.2.4.   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(51)

O GI e a Texprocil alegaram que o DFRC é um regime legítimo de devolução relativo a inputs de substituição, pois permite a renovação dos inputs utilizados no produto exportado e foi considerado razoável, eficaz e baseado em práticas comerciais de aceitação geral na Índia. Dado que a quantidade, a qualidade, as características técnicas, bem como as respectivas especificações correspondem às dos inputs utilizados no produto exportado, este regime seria, na perspectiva do GI e da Texprocil, autorizado no âmbito do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação. O GI e a Texprocil alegaram também que, para avaliar se se trata de um regime legítimo de devolução relativo a inputs de substituição, se deve ter em conta o produto importado e não quem importa. Alegaram também que, no que respeita ao Governo, não foi concedida nenhuma vantagem adicional. Defenderam que o regime não era, por conseguinte, passível de medidas de compensação. Como não foram apresentados novos elementos de prova que fundamentassem estes argumentos, estes foram rejeitados à luz das conclusões apresentadas nos considerandos 52 a 55, segundo as quais nenhum destes sub-regimes pode ser considerado como um regime de devolução ou um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Consequentemente, o montante total da vantagem é passível de medidas de compensação.

3.2.2.5.   Conclusão

(52)

Embora existam algumas diferenças na aplicação do novo regime DFIA, em comparação com o anterior regime DFRC, passível de medidas de compensação, o novo DFIA tem de ser considerado como uma continuação do regime DFRC, pois retoma os principais elementos do DFRC.

(53)

Tanto o DFRC como o DFIA constituem subvenções na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), e n.o 2 do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira sob a forma de subsídio. Implicam uma transferência directa de fundos, visto que podem ser vendidos ou convertidos em numerário, ou utilizados para pagamento de direitos de importação, renunciando o GI a direitos que de outro modo seriam devidos. O DFRC e o DFIA conferem ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumentam a sua liquidez.

(54)

Ambos os regimes estão subordinados juridicamente aos resultados das exportações, pelo que têm carácter específico e são passíveis de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(55)

Por último, nenhum dos regimes pode ser considerado um regime de devolução ou um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os referidos sub-regimes não estão em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Em particular: i) podem prever o reembolso ou a devolução ex post dos encargos de importação relativos aos inputs consumidos durante o processo de produção de outro produto; ii) não existe nenhum sistema ou procedimento de verificação que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a uma devolução excessiva, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base; e iii) a transferibilidade dos certificados/autorizações implica que um exportador que tenha beneficiado do DRFC ou do DFIA não é obrigado a utilizar de facto o certificado para importar os inputs.

3.2.2.6.   Cálculo do montante da subvenção

(56)

Para o estabelecimento da vantagem considerou-se que, ao contrário do DEPB, as licenças DRFC e DFIA não têm valor nocional nem taxas de crédito. A licença indica a quantidade total dos inputs que podem ser importados e o valor CIF máximo total dessas importações. Consequentemente, não se sabe qual é a vantagem aquando das exportações e esta só pode ser determinada e registada na contabilidade quando a licença for utilizada para importação ou vendida.

(57)

Por conseguinte, nos casos em que as licenças foram utilizadas para importações, a vantagem para as empresas foi calculada com base no montante dos direitos de importação não cobrados. Nos casos em que as licenças foram transferidas (vendidas), a vantagem foi calculada com base na receita dessas vendas durante o PIR.

(58)

O inquérito estabeleceu que cinco empresas que exportavam ao abrigo do DFRC e/ou do DFIA venderam as suas autorizações/certificados a terceiros.

(59)

Um produtor-exportador afirmou que utilizara uma das suas autorizações DFI como devolução relativa a inputs de substituição e que não houve remissões excessivas dos direitos sobre as importações ao abrigo dessa licença específica. O inquérito estabeleceu que as quantidades importadas e exportadas ao abrigo dessa licença específica não tinham sido esgotadas e que a licença ainda não fora encerrada e verificada segundo as regras previstas pelo EXIM. Por conseguinte, e levando em conta as conclusões do considerando 55, apurou-se que a empresa não conseguiu provar que não existira uma remissão excessiva ao abrigo dessa licença específica. O montante total dos direitos economizados sobre as importações efectuadas ao abrigo dessa licença é, assim, considerado uma subvenção, pelo que o argumento foi rejeitado.

(60)

Em conformidade com alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter essa subvenção foram deduzidas das vantagens assim estabelecidas. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o período de inquérito de reexame, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(61)

Foram feitas várias observações sobre determinados pormenores do cálculo da vantagem ao abrigo do DFRC/DFIA. Nos casos em que foram consideradas justificadas, os cálculos foram ajustados em conformidade.

(62)

Contrariamente às alegações de alguns produtores-exportadores, mesmo o crédito DFRC/DFIA gerado pela exportação de produtos que não o produto em causa teve de ser considerado para a determinação do montante da vantagem passível de medidas de compensação. Ao abrigo do DFRC/DFIA, não existe qualquer obrigação que limite a utilização dos créditos à importação de inputs isentos de direitos associados a um produto específico. Pelo contrário, os créditos DFRC/DFIA são transferíveis, podendo mesmo ser vendidos ou utilizados para a importação de mercadorias não sujeitas a restrições de importação (os inputs destinados ao produto em causa pertencem a esta categoria), com excepção dos bens de equipamento. Consequentemente, o produto em causa pode beneficiar de todas as vantagens obtidas no âmbito do DFRC/DFIA.

(63)

Quatro empresas da amostra beneficiaram destes regimes durante o PIR com margens de subvenção que variam entre 0,09 % e 2,03 %.

3.2.3.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme – «EPCG»)

3.2.3.1.   Base jurídica

(64)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do EXIM 04-09 e no capítulo 5 do HOP I 04-09.

3.2.3.2.   Elegibilidade

(65)

Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços que os apoiam são elegíveis no âmbito deste regime.

3.2.3.3.   Aplicação prática

(66)

Sob reserva da obrigação de exportação, o GI emite uma licença EPCG, a pedido e mediante pagamento de uma taxa. Esta licença autoriza uma empresa a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e – desde Abril de 2003 – também em segunda-mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Até 31 de Março de 2000, era aplicável uma taxa efectiva do direito de 11 % (incluindo uma sobretaxa de 10 %) e, no caso de importações de valor elevado, uma taxa do direito nula. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % aplicável a todos os bens de equipamento importados no âmbito desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. Em 9 de Maio de 2008, ou seja, fora do PIR, o GI anunciou que o direito a pagar pelas importações ao abrigo do EPGC tinha descido para 3 %.

(67)

O titular da licença EPCG pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Nesse caso, o titular da licença EPCG solicita a anulação da sua licença EPGC. O fabricante nacional de bens de equipamento especificado na carta de anulação torna-se elegível para a vantagem ligada às exportações previstas e tem direito a beneficiar da importação isenta de direitos das componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Todavia, o imposto especial de consumo a pagar sobre uma aquisição nacional do bem de equipamento pelo titular da licença EPCG pode ser reembolsado ou objecto de isenção. O titular da licença EPCG continua a ter de cumprir a obrigação de exportação, estabelecida em referência aos direitos aduaneiros nocionais economizados sobre o valor FOB das mercadorias importadas.

3.2.3.4.   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(68)

O GI afirmou que não existira vantagem nos casos em que o titular da licença EPCG solicita a anulação da sua licença EPGC e adquire os bens de equipamento no mercado nacional, pois não foi publicada qualquer regulamentação governamental correspondente, concedendo a isenção do pagamento de impostos especiais de consumo para tais aquisições. Todavia, o GI confirmou igualmente que, em determinadas circunstância, o titular da licença EPCG podia adquirir bens de equipamento sem pagar impostos especiais de consumo, por exemplo, nos casos em que este direito não tinha sido imputado ao sistema de crédito indiano CENVAT (Central Value Added Tax). Além disso, o fornecedor nacional dos bens de equipamento pode, nesses casos, beneficiar de vantagens fiscais que se repercutirão no preço dos bens de equipamento fornecidos. Como esta vantagem podia ser obtida na condição de se efectuarem exportações, pois não se altera a obrigação de exportação do titular da licença EPCG em caso de anulação, considerou-se que o argumento tem de ser rejeitado e as conclusões permanecem inalteradas.

3.2.3.5.   Conclusão

(69)

No âmbito do regime EPCG são concedidas subvenções na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do regulamento de base. A redução do direito ou, no caso de produtos nacionais, o reembolso das taxas ou a isenção das mesmas constituem uma contribuição financeira pelo GI, uma vez que diminuem as receitas fiscais que este de outro modo obteria.

(70)

Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que os direitos economizados aquando da importação aumentam a sua liquidez. No caso de reembolso/isenção de impostos especiais de consumo, o reembolso ou a isenção do imposto especial de consumo concedem uma vantagem ao exportador, na medida em que os direitos economizados na aquisição dos bens de equipamento aumentam a sua liquidez.

(71)

Por outro lado, o regime EPCG está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, considera-se que tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(72)

Este regime não pode ser considerado como um regime autorizado para remissão de impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores, um regime de devolução ou um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto nas alíneas h) e i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados. Em caso de remissão de impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores, assinale-se que os exportadores não teriam direito à mesma remissão se não se encontrassem sujeitos à obrigação de exportação.

3.2.3.6.   Cálculo do montante da subvenção

(73)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não pagos sobre as importações de bens de equipamento ou nos direitos especiais de consumo não pagos/reembolsados sobre bens adquiridos no mercado interno, conforme aplicável, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento. Em conformidade com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao PIR, foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a reflectir a evolução do valor total da vantagem auferida. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito de reexame. Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador foram deduzidas deste valor as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(74)

Foram feitas várias observações sobre determinados pormenores do cálculo da vantagem ao abrigo do EPCG. Nos casos em que foram consideradas justificadas, os cálculos foram ajustados em conformidade.

(75)

Contrariamente às alegações de alguns produtores-exportadores, mesmo a vantagem EPCG gerada pela exportação de produtos que não o produto em causa teve de ser considerada para a determinação do montante da vantagem passível de medidas de compensação. Ao abrigo do EPCGS, não existe qualquer obrigação que limite a utilização dos créditos à importação de inputs isentos de direitos associados a um produto específico. Consequentemente, o produto em causa pode beneficiar de todas as vantagens obtidas no âmbito do EPCG.

(76)

Quatro empresas da amostra beneficiaram deste regime durante o PIR com margens de subvenção até 1,45 %, em relação a uma empresa considerou-se que a vantagem foi insignificante.

3.2.4.   Regime de licença prévia (Advance Licence Scheme — «ALS»)/Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — «AAS»)

3.2.4.1.   Base jurídica

(77)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 do EXIM 04-09 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 04-09. No inquérito de reexame anterior, que levou à instituição do direito de compensação definitivo em vigor, o regime tinha a designação Advance Licence Scheme.

3.2.4.2.   Elegibilidade

(78)

O AAS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 79, que diferem, entre outros aspectos, no que respeita aos critérios de elegibilidade. Podem beneficiar do AAS referente a exportações físicas e do AAS referente às necessidades anuais os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes que os apoiam. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do AAS referente a fornecimentos intermédios. Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do EXIM 04-09, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (Export Oriented Unit — «EOU»), podem beneficiar do AAS para as «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes referentes às autorizações antecipadas de abatimento (Advance Release Orders — «ARO») e às cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia (back to back inland letter of credit).

3.2.4.3.   Aplicação prática

(79)

Podem ser emitidas autorizações prévias nos seguintes casos:

 

Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto específico destinado à exportação. Neste contexto, por «físico» entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença.

 

Necessidades anuais: esta autorização não está associada a um produto específico destinado a exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função dos seus anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a fabricação de qualquer dos itens abrangidos por esse grupo de produtos. Pode igualmente optar por exportar qualquer produto obtido do grupo de produtos fabricados com esses inputs isentos.

 

Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto destinado a exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador produz o produto intermédio e pode importar os inputs necessários com isenção de direitos, obtendo para o efeito uma AAS para fornecimentos intermédios, enquanto o exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado.

 

Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a f), g), i) e j) do ponto 8.2 do EXIM 04-09. Segundo o GI, por exportações previstas entendem-se as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas a uma «EOU» ou a empresas instaladas numa zona económica especial (special economic zone — «SEZ»).

 

Autorizações antecipadas de abatimentos (Advance Release Orders — ARO): o titular da AAS que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor no momento da entrega dos produtos nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor local beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do EXIM 04-09 (ou seja, as AAS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso dos direitos. O reembolso dos impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados.

 

Carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia (Back to back inland letter of credit): este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. Este último pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na autorização para importações directas somente o montante correspondente ao valor e ao volume dos inputs obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor local poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do EXIM 04-09 (ou seja, os AAS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

(80)

Apurou-se que, durante o PIR, dois exportadores colaborantes apenas obtiveram vantagens ao abrigo de dois sub-regimes referidos acima, associados ao produto em causa, nomeadamente, i) AAS «exportações físicas» e ii) ALS «fornecimentos intermédios». Não foi, por conseguinte, necessário determinar se os sub-regimes restantes são passíveis de medidas de compensação.

(81)

Na sequência da instituição do direito de compensação definitivo actualmente em vigor, o GI modificou o sistema de verificação aplicável ao ALS/AAS. Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular de uma autorização prévia é legalmente obrigado a manter uma «contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas com isenção de direitos/adquiridas no mercado nacional» num formato especificado (capítulos 4.26, 4.30 e apêndice 23 do HOP I 04-09), ou seja, um registo do consumo real. Este registo tem de ser verificado por contabilistas ajuramentados ou por técnicos de contas externos, que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são correctas e exactas em todos os seus elementos. Todavia, as disposições supracitadas são aplicáveis apenas às autorizações prévias emitidas a partir de 13 de Maio de 2005. No que diz respeito às autorizações ou licenças prévias emitidas antes desta data, os titulares devem seguir as disposições de verificação anteriormente aplicáveis, ou seja, manter uma contabilidade correcta e fidedigna, do consumo e da utilização dos produtos importados para cada licença sob um formato especificado no apêndice 18 (capítulo 4.30 e apêndice 18 do HOP I 02-07).

(82)

No que diz respeito aos sub-regimes utilizados durante o PIR pelos dois produtores-exportadores da amostra, ou seja, as exportações físicas e os fornecimentos intermédios, tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação são fixadas em volume e valor pelo GI e registadas na licença. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na licença pelos funcionários governamentais competentes. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre os inputs-outputs (Standard Input-Output Norms — «SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no HOP II 04-09.

(83)

Os inputs importados não são transferíveis e devem ser utilizados para produzir o produto obtido destinado a exportação. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (24 meses com duas prorrogações eventuais, de seis meses cada).

3.2.4.4.   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(84)

O GI afirmou que dispunha de um sistema de verificação adequado para o regime, em conformidade com o apêndice 23 do HOP I 04-09, e que não ocorrera qualquer remissão excessiva na aplicação do ALS/AAS. Defendeu, assim, que o regime não devia ser passível de medidas de compensação. Como não foram apresentados novos elementos de prova que fundamentassem estas alegações, o argumento foi rejeitado à luz das conclusões segundo as quais nenhum destes sub-regimes pode ser considerado como um regime de devolução ou um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e dos anexos II e III do regulamento de base.

(85)

Além disso, segundo o n.o 5 da parte II do anexo II e do n.o 3 da parte II do anexo III do regulamento de base, nos casos em que se apurou que não existia um sistema de verificação adequado, essa situação pode ser ultrapassada mediante a realização de um novo exame pelo país de exportação, de modo a provar se ocorreu ou não um pagamento excessivo. Como esses exames não foram efectuados antes das visitas de verificação, tal como não foi provado que não se tinham recebido pagamentos excessivos, os argumentos são rejeitados.

3.2.4.5.   Conclusão

(86)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do GI que concede uma vantagem aos exportadores.

(87)

Além do mais, o ALS/AAS «exportações físicas» e o ALS «fornecimentos intermédios» estão claramente subordinados, por lei, aos resultados das exportações, pelo que são considerados de carácter específico e passíveis de medidas de compensação nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não podem beneficiar das vantagens decorrentes dos referidos regimes.

(88)

Nenhum dos dois sub-regimes aplicados no presente processo, o ALS/AAS «exportações físicas» e o ALS «fornecimentos intermédios», pode ser considerado como um regime de devolução de direitos ou um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 2.o n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os referidos sub-regimes não estão em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base.

(89)

Em relação ao produtor-exportador que utilizou o AAS, o inquérito estabeleceu que os novos requisitos de verificação estabelecidos pelas autoridades indianas ainda não tinham sido testados na prática, pois as licenças não tinham sido encerradas aquando da verificação e, por conseguinte, não tinham sido verificadas segundo as regras previstas pelo EXIM. Logo, essa empresa não conseguiu provar que não existira uma remissão excessiva ao abrigo dessa licença específica. Todo o montante dos direitos poupados sobre as importações efectuadas ao abrigo dessa licença é, assim, considerado uma subvenção.

(90)

O GI não aplicou eficazmente o seu sistema ou procedimento de verificação, a fim de confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (ponto 4 da parte II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da parte II do anexo III do regulamento de base). As SION, por si só, não podem ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, já que os inputs isentos de direitos importados ao abrigo de autorizações/licenças com diferentes resultados SION são misturados no mesmo processo de produção para um produto exportado. Este tipo de processo não permite ao GI verificar com precisão suficiente as quantidades de inputs consumidos na produção destinada a exportação e sob que SION devem os inputs ser comparados.

(91)

Além disso, o GI não procedeu a um controlo efectivo baseado num registo adequado do consumo real ou não concluiu esse controlo. O GI também não procedeu a nenhum exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da parte II do anexo II e ponto 3 da parte II do anexo III do regulamento de base).

(92)

Por conseguinte, os dois sub-regimes referidos são passíveis de medidas de compensação.

3.2.4.6.   Cálculo do montante da subvenção

(93)

Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução dos inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na remissão do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação desses inputs. A esse respeito, convém notar que o regulamento de base não prevê apenas medidas de compensação para uma remissão «excessiva» de direitos. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e com a alínea i) do anexo I do regulamento de base, só a remissão excessiva de direitos é passível de medidas de compensação, desde que estejam preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no processo vertente. Deste modo, se for estabelecida a inexistência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a excepção referida no que respeita aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas). Tal como previsto na parte II do anexo II e na parte II do anexo III do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, a referida entidade tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado.

(94)

O montante da subvenção foi calculado com base no montante dos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo dos dois sub-regimes utilizados para o produto em causa durante o PIR. Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas dos montantes das subvenções as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações geradas pelo produto em causa durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(95)

Foram feitas várias observações sobre determinados pormenores do cálculo da vantagem ao abrigo do ALS/AAS. Nos casos em que foram consideradas justificadas, os cálculos foram ajustados em conformidade.

(96)

Contrariamente às alegações de alguns produtores-exportadores, mesmo a vantagem ALS/AAS gerada pela exportação de produtos que não o produto em causa teve de ser considerada para a determinação do montante da vantagem passível de medidas de compensação. Ao abrigo do ALS/AAS, não existe qualquer obrigação que limite a utilização dos créditos à importação de inputs isentos de direitos associados a um produto específico. Consequentemente, o produto em causa pode beneficiar de todos as vantagens obtidas no âmbito do ALS/AAS.

(97)

Duas empresas da amostra beneficiaram do ALS ou do AAS, tendo a vantagem auferida oscilado entre 0,17 % e 1,74 %.

3.2.5.   Zonas francas industriais para a exportação/Unidades orientadas para a exportação (Export Processing Zones/Export Oriented Units — EPZ/EOU)

(98)

Apurou-se que nenhum dos produtores-exportadores colaborantes se encontrava estabelecido numa SEZ ou EPZ, nem tinha estatuto de EOU. Considerou-se, por conseguinte, não ser necessário aprofundar a análise deste regime no âmbito do presente inquérito.

3.2.6.   Regime de isenção do imposto sobre os rendimentos (Income Tax Exemption Scheme — «ITES»),

(99)

Ao abrigo deste regime, os exportadores podiam beneficiar de uma isenção parcial do imposto sobre os rendimentos extraídos das vendas de exportação. A base jurídica para esta isenção é a secção 80HHC da ITA.

(100)

Esta disposição foi suprimida a partir do ano de avaliação 2005-2006 (ou seja, o exercício financeiro compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005) e, por conseguinte, o artigo 80HHC da ITA não confere mais nenhuma vantagem após 31 de Março de 2004. Nenhum dos produtores-exportadores colaborantes beneficiou de qualquer vantagem ao abrigo deste regime durante o PIR. Considerou-se, por conseguinte, não ser necessário aprofundar a análise deste regime no âmbito do presente inquérito.

3.2.7.   Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme — «DDS»)

3.2.7.1.   Base jurídica

(101)

O regime de devolução de direitos baseia-se no artigo 75 da Lei Aduaneira de 1962, na alínea xvi) do n.o 2 do artigo 37.o da Lei de Direitos Especiais de 1944 e nos artigos 93.oA e 94.o da Lei das Finanças de 1994.

3.2.7.2.   Elegibilidade

(102)

Qualquer exportador pode beneficiar deste regime.

3.2.7.3.   Aplicação prática

(103)

Existem dois tipos de taxas de devolução dos direitos estabelecidas pelo GI — taxas «todas as indústrias» aplicadas na base de um montante fixo a todos os exportadores de um produto específico e taxas «por marca» aplicadas com base nas empresas para produtos não abrangidos pelas taxas «todas as indústrias». O primeiro tipo (taxa «todas as indústrias») é o pertinente para o produto em causa.

(104)

As taxas de devolução «todas as indústrias» são calculadas como percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram estas taxas para vários produtos, incluindo o produto em causa. São determinadas com base nos impostos indirectos presumidos e encargos na importação cobrados sobre as mercadorias e serviços utilizados no processo de fabrico do produto exportado (direitos de importação, imposto especial de consumo, imposto de serviço, etc.), incluindo impostos indirectos presumidos e encargos na importação cobrados sobre as mercadorias e serviços para fabricar os inputs, independentemente de esses impostos terem ou não sido pagos. O montante do DDS está sujeito a um valor limiar máximo do produto exportado por unidade. Se a empresa puder recuperar alguns destes direitos ao abrigo do sistema CENVAT, a taxa de devolução será então mais baixa.

(105)

As taxas de devolução de direitos sobre o produto em causa foram revistas várias vezes durante o PIR. Até 1 de Abril de 2007, as taxas aplicáveis oscilavam entre 6,4 % e 6,9 %, consoante o tipo do produto; até 1 de Setembro de 2007, entre 9,1 % e 9,8 %. Em 13 de Dezembro de 2007, ou seja, após o final do PIR, as taxas de devolução foram aumentadas para 10,1 % e 10,3 %, tendo o aumento efeitos retroactivos sobre as importações a partir de 1 de Setembro de 2007, ou seja, no PIR.

(106)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração, na qual indica que as exportações em causa são efectuadas ao abrigo do DDS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem, no âmbito do procedimento de expedição, um documento de embarque relativo às exportações de que consta, nomeadamente, o montante do DDS que deve ser concedido para a operação de exportação em causa. O exportador passa a conhecer a vantagem que receberá e lança-a nas contas como um crédito. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de embarque relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão do DDS. A taxa DDS relevante para calcular a vantagem corresponde geralmente à taxa vigente no momento da declaração de exportação. No PIR efectuou-se um aumento retroactivo das taxas de devolução, que foi contemplado no cálculo do montante da subvenção.

3.2.7.4.   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(107)

Várias partes defenderam que o DDS não podia ser passível de medidas de compensação no presente inquérito porque não fora especificamente mencionado nos questionários anti-subvenção enviados no início do inquérito. Este argumento foi rejeitado pelas seguintes razões. O objectivo deste reexame, segundo o aviso de início, é o «nível das subvenções», que conferiram vantagens aos produtores-exportadores do produto em causa, ou seja, inclui todos os regimes de subvenções accionados pelo GI.

(108)

Referiu-se que o DDS não estava dependente dos resultados das exportações pois a vantagem auferida ao abrigo deste regime não estava relacionada com o resultado das exportações realizadas pelos exportadores. Este argumento foi rejeitado pois a vantagem conferida pelo DDS apenas pode ser solicitada se as mercadorias forem exportadas, o que é suficiente para cumprir o critério relacionado com a obrigação de exportação referido na alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. À luz desta conclusão, não é necessário analisar o argumento de que o DDS não tem carácter específico na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 3.o do regulamento de base.

(109)

O GI alegou que o DDS é um regime de devolução autorizado, compatível com as disposições do regulamento de base, e que o procedimento de determinação das taxas de devolução «todas as indústrias» era razoável, eficaz e baseado em práticas comerciais de aceitação geral no país de exportação, em conformidade com o ponto 4 da parte II do anexo II e o ponto 2 da parte II do anexo III. Como se expende no considerando 104, este procedimento implicou uma estimativa, abrangendo toda a indústria, dos inputs utilizados na produção e dos direitos de importação e impostos indirectos incorridos. Todavia, este procedimento não foi suficientemente preciso, como o próprio GI admitiu. De facto, o GI confirmou que existia um elemento de nivelamento, que implicaria que a devolução efectivamente paga era mais elevada do que os direitos efectivamente pagos. O GI também não procedeu a nenhum exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da parte II do anexo II e ponto 3 da parte II do anexo III do regulamento de base), nem provou que não ocorrera qualquer remissão excessiva. O alegado paralelo da verificação e das técnicas de amostragem segundo o regulamento de base é considerado irrelevante, pois refere-se claramente aos inquéritos anti-subvenções e não faz parte dos critérios enunciados nos anexos II e III. Por conseguinte, estes argumentos são rejeitados.

(110)

Afirmou-se ainda que não se podia partir do princípio de que existiriam remissões excessivas pelo facto de que no DDS o GI não tinha incluído todos os impostos indirectos a pagar na Índia, mas apenas os impostos indirectos centrais. Este argumento foi rejeitado porque, segundo o ponto 4 da parte II do anexo II e o ponto 2 da parte II do anexo III, as remissões excessivas devem ser avaliadas no âmbito de um determinado regime de subvenção.

3.2.7.5.   Conclusão

(111)

No âmbito do DDS são concedidas subvenções na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do regulamento de base. O montante da devolução de direitos é equivalente às perdas de receitas que seriam normalmente cobradas e pagas ao GI. O DDS sobre a exportação confere ainda uma vantagem ao exportador.

(112)

O DDS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(113)

Várias partes no processo afirmaram que o DDS é um regime de devolução compatível com as disposições do regulamento de base e que, por conseguinte, a vantagem que dele decorre não deve ser passível de compensação.

(114)

O inquérito estabeleceu que este regime não pode ser considerado como um regime autorizado para remissão de impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores, um regime de devolução ou um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas nas alíneas h) e i) do anexo I, no anexo II (directrizes relativas ao consumo de inputs) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Um exportador não é obrigado i) a manter uma contabilidade dos direitos e impostos pagos sobre bens importados/adquiridos no mercado interno ou serviços incorporados ou ii) a consumir efectivamente esses bens ou serviços no processo de produção, e iii) o montante do crédito não é calculado em função da quantidade de inputs efectivamente utilizados pelo exportador e dos direitos e impostos efectivamente pagos.

(115)

Além disso, não existe qualquer sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento excessivo dos impostos nacionais indirectos, na acepção da alínea h) do anexo I e do anexo II do regulamento de base ou dos direitos de importação, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base.

(116)

Por último, um exportador pode beneficiar das vantagens concedidas pelo DDS independentemente de importar ou adquirir no mercado interno quaisquer inputs e de ter pago direitos ou impostos sobre essas aquisições. Para obter a vantagem, basta que um exportador se limite a exportar mercadorias não sendo obrigado a demonstrar se importou inputs ou se quaisquer inputs ou serviços foram adquiridos no mercado interno nem se foram pagos direitos de importação ou taxas indirectas nacionais. Consequentemente, não há diferença na taxa de devolução quer uma empresa possua todos os estádios de produção dos inputs e do produto em causa, quer se trate de uma simples empresa de comercialização exportadora.

3.2.7.6.   Cálculo do montante da subvenção

(117)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e no artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário que se verificou ter existido durante o PIR. A este respeito, considerou-se que a vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a pagar o montante de devolução aos exportadores respectivos, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de embarque relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do DDS a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Acresce que, na fase da operação de exportação, os produtores-exportadores colaborantes registaram o DDS na contabilidade como receitas segundo o princípio da especialização de exercícios.

(118)

Para tomar em consideração o impacto do aumento retroactivo das taxas, o valor do crédito DDS registado para as exportações efectuadas entre 1 de Setembro e 30 de Setembro de 2007 foi aumentado quando necessário, pois a vantagem efectiva de que beneficiarão as empresas aquando da recepção do crédito concedido pelo GI é mais elevada do que a formalmente referida aquando da operação de exportação.

(119)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o período de inquérito de reexame, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(120)

Sete empresas da amostra alegaram que embora tivessem beneficiado do DDS não tinham incorrido em quaisquer remissões excessivas, pois os impostos ou direitos de importação de que beneficiaram excediam os montantes de devolução. Foi decidido rejeitar essas alegações. Nos considerandos 113 e 115 concluiu-se que o GI não dispunha de um sistema de verificação adequado, como previsto nos anexos I, II e III do regulamento de base. O inquérito revelou ainda que as empresas não mantinham quaisquer registos de consumo ou sistemas de registo interno que explicassem possíveis remissões excessivas. Esses registos foram criados pelas empresas no decurso das visitas de verificação e incluíam, em grande medida, os encargos pagos pelas empresas, de um modo geral.

(121)

Na ausência de regimes de devolução ou de regimes de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, a vantagem passível de medidas de compensação é a remissão do montante total da devolução conferida ao abrigo do DDS. Contrariamente às observações apresentadas pelo GI, pela Texprocil e por alguns exportadores no seguimento da divulgação das conclusões, o regulamento de base não prevê apenas a instituição de medidas de compensação de uma remissão «excessiva» dos direitos. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e com a alínea i) do anexo I do regulamento de base, só a remissão excessiva de direitos é passível de medidas de compensação, desde que estejam preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no processo vertente. Deste modo, se for estabelecida a inexistência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a excepção referida no que respeita aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos. Tal como previsto na parte II do anexo II e na parte II do anexo III do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, a referida entidade tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado. Refira-se ainda que qualquer exame adicional efectuado pelas autoridades indianas na ausência de um sistema de verificação eficaz deve ocorrer de forma oportuna, ou seja, normalmente antes da verificação das instalações no âmbito de um inquérito anti-subvenções.

(122)

Contrariamente às alegações de alguns produtores-exportadores, mesmo a vantagem DDS gerada pela exportação de produtos que não o produto em causa teve de ser considerada para a determinação do montante da vantagem passível de medidas de compensação. Ao abrigo do DDS não existe qualquer obrigação que limite a utilização da vantagem a um produto específico. Consequentemente, o produto em causa pode beneficiar de todas as vantagens obtidas no âmbito do DDS.

(123)

Todas as empresas da amostra beneficiaram do regime DDS durante o PIR com margens de subvenção oscilando entre 1,45 % e 7,57 %.

3.2.8.   Regime relativo ao fundo de modernização da tecnologia (Technology Upgradation Fund Scheme — «TUFS»)

3.2.8.1.   Base jurídica

(124)

O TUFS foi introduzido pela Resolução do Ministério dos Têxteis, Governo da Índia, publicada no Jornal Oficial indiano, Parte Extraordinária I, Secção I, de 31 de Março de 1999 («Resolução»). O regime foi aprovado para vigorar entre 1 de Abril de 1999 e 31 de Março de 2004. Foi prorrogado até 31 de Março de 2007 e subsequentemente voltou a ser prorrogado até ao final do PIR.

3.2.8.2.   Elegibilidade

(125)

Podem beneficiar deste regime produtores existentes ou produtores novos no sector da transformação do algodão, da indústria têxtil e da juta.

3.2.8.3.   Aplicação prática

(126)

O objectivo do regime consiste em apoiar a modernização da tecnologia na indústria têxtil e da juta, incluindo unidades de transformação de fibras, fios, tecidos, vestuário e artigos confeccionados. O regime prevê vários tipos de vantagens, sob a forma de subvenção em capital, bonificação de juros ou cobertura das flutuações cambiais nos empréstimos em divisas. Os programas ao abrigo do regime diferenciam entre os sectores do têxtil e da juta, e o sector dos teares mecânicos e dos teares manuais. O TUFS abrange os seguintes programas:

a)

Reembolso de 5 % do juro normal cobrado pela instituição de crédito sobre empréstimos em rupias, ou

b)

Cobertura de 5 % das flutuações cambiais (juros e reembolso) a partir da taxa de base sobre o empréstimo em divisas, ou

c)

Subvenção em capital de 15 % ligada a um crédito para o sector do têxtil e da juta, ou

d)

Subvenção em capital de 20 % ligada a um crédito para o sector dos teares mecânicos, ou

e)

Reembolso de 5 % de juros mais subvenção em capital de 10 % para máquinas de transformação especificadas, e

f)

Subvenção em capital de 25 % na aquisição de máquinas e equipamentos novos para operações de pré-tear e pós-tear, teares manuais/modernização dos teares manuais e equipamentos de ensaio e de controlo da qualidade, destinados a unidades de produção com teares manuais.

(127)

O inquérito estabeleceu que duas empresas da amostra beneficiaram de vantagens ao abrigo do TUFS para a aquisição de máquinas utilizadas para o fabrico do produto em causa. Essas empresas utilizaram, respectivamente, reembolso de juros sobre empréstimos [regime a)] e subvenções em capital de 10 % para máquinas transformadoras em conjugação com o reembolso de 5 % de juros [regime e)].

(128)

A Resolução prevê a lista do tipo de máquinas cuja aquisição é subvencionada ao abrigo do TUFS. Para beneficiar do TUFS, as empresas dirigem-se a bancos comerciais ou outras instituições de empréstimo, que concedem empréstimos às empresas com base na respectiva avaliação independente da notação dos mutuários. Se o mutuário for elegível para beneficiar de uma bonificação de juros ao abrigo do regime, os bancos comerciais remetem o pedido para uma «instituição nodal», que, subsequentemente, libera o montante da vantagem para o banco comercial em causa. Os bancos comerciais creditam então os fundos assim recebidos na conta do mutuário. As instituições nodais são reembolsadas pelo Ministério dos Têxteis, Governo da Índia. O Governo da Índia coloca os fundos necessários à disposição das instituições nodais numa base trimestral.

3.2.8.4.   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(129)

As partes interessadas não apresentaram quaisquer observações sobre este regime.

3.2.8.5.   Conclusão

(130)

O TUFS constitui uma subvenção na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), pois envolve uma transferência directa de fundos pelos poderes públicos, sob a forma de subsídio. A subvenção concede uma vantagem ao reduzir os custos do financiamento e dos juros referentes à aquisição de máquinas.

(131)

Considera-se que a subvenção tem um carácter específico e, por conseguinte, que é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base, pois é concedida especificamente a uma indústria ou a um grupo de indústrias, incluindo a fabricação do produto em causa.

3.2.8.6.   Cálculo do montante da subvenção

(132)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base no montante economizado pelas empresas beneficiárias em relação às máquinas compradas, repartido por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento. Em conformidade com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao PIR, foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a reflectir a evolução do valor total da vantagem auferida. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito de reexame. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, este montante das subvenções foi repartido pelo volume de negócios total dos têxteis durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(133)

O montante da bonificação de juros foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, com base no montante efectivamente reembolsado durante o PIR às empresas em causa ligado aos juros pagos sobre os empréstimos comerciais contraídos para a aquisição das máquinas em causa. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, este montante das subvenções foi repartido pelo volume de negócios total dos têxteis durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(134)

Duas empresas da amostra beneficiaram deste regime durante o PIR com margens de subvenção oscilando entre 0,01 % e 0,31 %.

3.2.9.   Regime de créditos à exportação (antes da expedição e pós-expedição) (Export Credit Scheme — pre-shipment and post-shipment, «ECS»)

3.2.9.1.   Base jurídica

(135)

O regime é descrito em pormenor na circular de base IECD n.o 02/04.02.02/2006-07 (créditos à exportação em divisas estrangeiras), na circular de base IECD n.o 01/04.02.02/2006-07 (créditos à exportação em rupias) e na circular de base DBOD.DIR(Exp.) n.o 01/04.02.02/2007-08 (consolidada para os créditos à exportação tanto em divisas estrangeiras como em rupias) do Banco Central da Índia («RBI»), dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia durante o PIR. As circulares de base são revistas e actualizadas com regularidade.

3.2.9.2.   Elegibilidade

(136)

Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores.

3.2.9.3.   Aplicação prática

(137)

No âmbito deste regime, o RBI fixa as taxas de juro máximas aplicáveis aos créditos à exportação em rupias e em divisas, que os bancos comerciais podem cobrar aos exportadores. O ECS consiste em dois sub-regimes, o regime de crédito à exportação antes da expedição («packing credit»), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, a transformação, a fabricação, o acondicionamento e/ou a expedição de mercadorias antes da exportação; e o regime de crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para reforço dos fundos de maneio, a fim de financiar créditos sobre exportações. O RBI dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

(138)

Por força da circular de base do RBI, os exportadores podem obter créditos à exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos para fundo de maneio»), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado.

3.2.9.4.   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(139)

O GI afirmou que a Comissão não examinara o regime ECS à luz das disposições da alínea k) do anexo I do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação e alegou que os créditos à exportação, tanto em rupias como em divisas, não eram passíveis de medidas de compensação, sobretudo porque nos empréstimos em divisas os bancos podiam contrair empréstimos a «taxas internacionalmente competitivas».

(140)

Note-se que os regimes de créditos à exportação referidos no considerando 135 não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da alínea k) do anexo I do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação, já que apenas o financiamento de exportações com uma duração igual ou superior a dois anos pode, normalmente, ser considerado como «créditos à exportação», na acepção dessa disposição, pois esta é a definição do convénio da OCDE relativo a directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

3.2.9.5.   Conclusão

(141)

As taxas de juro preferenciais fixadas pelas circulares de base do RBI, mencionadas no considerando 135, para os créditos concedidos no âmbito do ECS, podem induzir uma diminuição dos encargos com os juros de um exportador em relação aos custos do crédito fixados exclusivamente com base nas condições do mercado, sendo neste caso concedida ao exportador em causa uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Só por si, o financiamento de exportações não é mais seguro do que o financiamento interno. Com efeito, considera-se normalmente que implica maiores riscos e que o nível da garantia necessária para determinados créditos, independentemente do objecto do financiamento, constitui uma decisão de natureza puramente comercial de cada banco comercial. As diferenças das taxas de juro praticadas pelos diversos bancos resultam da metodologia do RBI, que consiste em fixar as taxas máximas para os empréstimos a praticar individualmente por cada banco comercial. Além disso, os bancos comerciais não seriam obrigados a repercutir nos respectivos clientes, no que respeita ao financiamento das exportações, taxas de juro mais vantajosas para os créditos à exportação em divisas estrangeiras.

(142)

Apesar de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Importa realçar, neste contexto, que nem o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base nem o Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação prevêem que seja necessário existir um financiamento a partir do orçamento público, como, por exemplo, o reembolso pago a bancos comerciais por parte do GI, para estabelecer a existência de uma subvenção; basta apenas que os poderes públicos definam orientações com vista à execução das medidas previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do regulamento de base. O RBI é uma entidade pública, sendo por conseguinte abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no n.o 3 do artigo 1.o do regulamento de base. É uma empresa 100 % pública, persegue objectivos de política nacional, por exemplo a nível de política monetária, e a sua administração é constituída por membros nomeados pelo GI. O RBI dá instruções a entidades privadas, na medida em que os bancos comerciais são obrigados a respeitar determinadas condições, nomeadamente os limites máximos das taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação previstos nas circulares de base do RBI, bem como a obrigação de conceder determinado montante líquido de crédito para financiar as exportações. Tais instruções obrigam os bancos comerciais a executar as funções referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, neste caso sob a forma de empréstimos preferenciais para financiar as exportações. Essa transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos condicionados incumbe normalmente aos poderes públicos, não diferindo, na realidade, das práticas normais dos poderes públicos, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(143)

Na medida em que as taxas de juro preferenciais só são aplicadas relativamente ao financiamento de operações de exportação, estando assim subordinadas aos resultados das exportações, segundo a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, esta subvenção é considerada específica e passível de medidas de compensação.

3.2.9.6.   Cálculo do montante da subvenção

(144)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre as taxas de juro aplicadas ao crédito à exportação utilizado no PIR e o montante que deveria ser normalmente pago se fossem aplicadas as taxas de juro em vigor para o crédito comercial normal. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(145)

Foram feitas várias observações sobre determinados pormenores do cálculo da vantagem ao abrigo do ECS. Nos casos em que foram consideradas justificadas, os cálculos foram ajustados em conformidade.

(146)

Todas as empresas e grupos da amostra beneficiaram de subvenções ao abrigo deste regime durante o PIR com taxas até 1,05 %; em relação a uma empresa considerou-se que a vantagem foi insignificante.

3.3.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(147)

Em conformidade com o regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, para os produtores-exportadores objecto de inquérito, varia entre 5,2 % e 9,7 %.

(148)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o do regulamento de base, a margem de subvenção das empresas que colaboraram não incluídas na amostra, calculada com base na média ponderada da margem de subvenção estabelecida para as empresas que colaboraram incluídas na amostra, é de 7,7 %. Pelo facto de, globalmente, a cooperação na Índia ter sido elevada (superior a 95 %), a margem de subvenção residual para todas as outras empresas foi estabelecida ao nível correspondente ao da empresa com a margem individual mais elevada, ou seja, 9,7 %.

Regime de subvenção →

Empresa/Grupo ↓

DEPBS

DFRC/DFIA

EPCGS

ALS/AAS

EPZ/EOU

ITES

ECS

DDS

TUFS

Total

Anunay Fab. Ltd

0,15 %

2,03 %

 

 

 

 

1,05 %

4,58 %

 

7,8 %

The Bombay Dyeing and Manufacturing Co. Ltd

N W Exports Limited

Nowrosjee Wadia & Sons Limited

1,65 %

 

1,45 %

1,74 %

 

 

0,11 %

4,15 %

0,31 %

9,4 %

Brijmohan Purusottamdas

Incotex Impex Pvt. Ltd

 

 

 

 

 

 

0,94 %

7,39 %

 

8,3 %

Divya Global Pvt. Ltd

 

0,94 %

 

 

 

 

0,04 %

7,26 %

 

8,2 %

Intex Exports

Pattex Exports

Sunny Made-Ups

 

 

 

 

 

 

0,08 %

7,57 %

 

7,6 %

Jindal Worldwide Ltd

Texcellence Overseas

1,44 %

 

1,25 %

 

 

 

0,76 %

4,57 %

 

8 %

Madhu Industries Ltd.

3,96 %

 

 

 

 

 

insignif.

1,45 %

 

5,4 %

Mahalaxmi Fabric Mills Pvt. Ltd

Mahalaxmi Exports

 

 

 

 

 

 

0,07 %

7,41 %

0,01 %

7,5 %

Prakash Cotton Mills Pvt., Ltd

 

1,41 %

1,17 %

 

 

 

0,34 %

6,78 %

 

9,7 %

Prem Textiles

 

 

 

 

 

 

0,88 %

7,48 %

 

8,3 %

Vigneshwara Exports Ltd.

0,5 %

0,09 %

insignif.

0,17 %

 

 

0,61 %

3,84 %

 

5,2 %

4.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(149)

Em conformidade com as disposições do artigo 19.o do regulamento de base e os motivos do presente reexame intercalar parcial enunciados no ponto 3 do aviso de início, estabeleceu-se que a margem de subvenção em relação aos produtores que colaboraram se alterou e que, por esta razão, a taxa do direito de compensação, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 74/2004, deve ser alterada em consequência.

(150)

O direito definitivo actualmente em vigor foi estabelecido com base nas margens de subvenção, pois o nível de eliminação do prejuízo foi superior. Como as margens de subvenção estabelecidas no presente reexame também não foram superiores ao nível de eliminação do prejuízo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, os direitos são determinados com base nas margens de subvenção.

(151)

A margem de subvenção para a empresa Pasupati Fabrics, que não foi incluída no presente inquérito, manteve-se ao nível estabelecido no inquérito inicial, pois a empresa beneficiou de um regime de subvenção que não foi objecto do presente inquérito.

(152)

As empresas que se determinou serem coligadas foram consideradas uma entidade jurídica única (grupo) para efeitos de cobrança dos direitos e, deste modo, sujeitas ao mesmo direito de compensação. As quantidades do produto em causa exportadas durante o PIR por estes grupos serviram de base para assegurar uma ponderação adequada.

(153)

A empresa Prem Textiles, incluída na amostra, indicou, no decurso do inquérito de reexame, que alterara a sua firma para «Prem Textiles (International) Pvt. Ltd.». Após análise desse dado e tendo sido concluído que a alteração da firma em nada afectava as conclusões do presente inquérito, foi decidido acolher este pedido e, no presente regulamento, nomear a empresa como «Prem Textiles (International) Pvt. Ltd.».

(154)

Pelo facto de, globalmente, a cooperação na Índia ter sido elevada (superior a 95 %), o direito de subvenção residual para todas as outras empresas foi estabelecido ao nível correspondente ao da empresa com a margem individual mais elevada, ou seja, 9,7 %.

(155)

São, por conseguinte, aplicáveis os seguintes direitos:

Empresa/Grupo

Taxa do direito (%)

Anunay Fab. Limited, Ahmedabad

7,8 %

The Bombay Dyeing and Manufacturing Co. Ltd., Mumbai

N W Exports Limited, Mumbai

Nowrosjee Wadia & Sons Limited, Mumbai

9,4 %

Brijmohan Purusottamdas, Mumbai

Incotex Impex Pvt. Limited, Mumbai

8,3 %

Divya Global Pvt. Ltd., Mumbai

8,2 %

Intex Exports, Mumbai

Pattex Exports, Mumbai

Sunny Made-Ups, Mumbai

7,6 %

Jindal Worldwide Ltd, Ahmedabad

Texcellence Overseas, Mumbai

8 %

Madhu Industries Limited, Ahmedabad

5,4 %

Mahalaxmi Fabric Mills Pvt. Ltd., Ahmedabad

Mahalaxmi Exports, Ahmedabad

7,5 %

Prakash Cotton Mills Pvt., Ltd, Mumbai

9,7 %

Prem Textiles, Indore

8,3 %

Vigneshwara Exports Limited, Mumbai

5,2 %

Empresas que colaboraram não incluídas na amostra

7,7 %

Todas as outras empresas

9,7 %

(156)

As taxas dos direitos de compensação individuais para as diferentes empresas indicadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito médio aplicável às empresas indicadas no anexo I e ao direito à escala nacional aplicável a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações dos produtos originários da Índia produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, com a respectiva firma e o endereço, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(157)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito de compensação (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser dirigido à Comissão, acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da alteração nas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, e após consulta ao Comité Consultivo, a Comissão alterará o regulamento em conformidade, mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas de direitos individuais,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho (não sendo o linho a fibra dominante), branqueadas, tintas ou estampadas, originárias da Índia, actualmente classificadas nos códigos NC ex 6302 21 00 (códigos TARIC 6302210081 e 6302210089), ex 6302 22 90 (código TARIC 6302229019), ex 6302 31 00 (código TARIC 6302310090) e ex 6302 32 90 (código TARIC 6302329019).

2.   A taxa do direito, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas a seguir enumeradas, é a seguinte:

Empresa

Taxa do direito (%)

Código adicional TARIC

Anunay Fab. Limited, Ahmedabad

7,8

A902

The Bombay Dyeing and Manufacturing Co. Ltd., Mumbai

9,4

A488

N W Exports Limited, Mumbai

9,4

A489

Nowrosjee Wadia & Sons Limited, Mumbai

9,4

A490

Brijmohan Purusottamdas, Mumbai

8,3

A491

Incotex Impex Pvt. Limited, Mumbai

8,3

A903

Divya Global Pvt. Ltd., Mumbai

8,2

A492

Intex Exports, Mumbai

7,6

A904

Pattex Exports, Mumbai

7,6

A905

Sunny Made-Ups, Mumbai

7,6

A906

Jindal Worldwide Ltd, Ahmedabad

8

A494

Texcellence Overseas, Mumbai

8

A493

Madhu Industries Limited, Ahmedabad

5,4

A907

Mahalaxmi Fabric Mills Pvt. Ltd., Ahmedabad

7,5

A908

Mahalaxmi Exports, Ahmedabad

7,5

A495

Pasupati Fabrics, Nova Deli

8,5

A496

Prakash Cotton Mills Pvt., Ltd, Mumbai

9,7

8048

Prem Textiles (International) Pvt. Ltd., Indore

8,3

A909

Vigneshwara Exports Limited, Mumbai

5,2

A497

3.   A taxa do direito, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas enumeradas no anexo, é de 7,7 % (código adicional TARIC A498).

4.   A taxa do direito, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas não especificadas nos n.os 2 e 3, é de 9,7 % (código adicional TARIC A999).

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 74/2004 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(2)  JO L 12 de 17.1.2004, p. 1.

(3)  JO C 230 de 2.10.2007, p. 5.


ANEXO

«ANEXO

Código adicional TARIC: A498

Ajit Impex

Mumbai

Alok Industries Limited

Mumbai

Alps Industries Ltd

Ghaziabad

Ambaji Marketing Pvt. Ltd

Ahmedabad

Anglo French textiles

Pondicherry

Anjal Garments

Ghaziabad

Anjani Synthetics Limited

Ahmedabad

Aravali

Jaipur

Ashok Heryani Exports

Nova Deli

At Home India Pvt. Ltd

Nova Deli

Atul Impex Pvt. Ltd

Dombivli

Balloons

Nova Deli

Beepee Enterprise

Mumbai

Bhairav India International

Ahmedabad

Bunts Exports Pvt Ltd

Mumbai

Chemi Palace

Mumbai

Consultech Dynamics

Mumbai

Cotfab Exports

Mumbai

Country House

Nova Deli

Creative Mobus Fabrics Limited

Mumbai

Deepak Traders

Mumbai

Dimple Impex (India) Pvt Ltd

Nova Deli

Eleganza Furnishings Pvt. Ltd

Mumbai

Emperor Trading Company

Tirupur

Estocorp (India) Pvt. Ltd

Nova Deli

Exemplar International

Hyderabad

Falcon Finstock Pvt. Ltd

Ahmedabad

G-2 International export Ltd

Ahmedabad

Gauranga Homefashions

Mumbai

GHCL Ltd

Gujarat

Good Shepherd Health Education & Dispensary

Tamilnadu

Harimann International Private Limited

Mumbai

Heirloom Collections (P) Ltd

Nova Deli

Hemlines Textile Exports Pvt. Ltd

Mumbai

Himalaya Overseas

Nova Deli

Home Fashions International

Kerala

Ibats

Nova Deli

Indian Arts and Crafts Syndicate

Nova Deli

Indian Craft Creations

Nova Deli

Indo Euro Textiles Pvt. Ltd

Nova Deli

Kabra Brothers

Mumbai

Kalam Designs

Ahmedabad

Kanodia Fabrics (International)

Mumbai

Karthi Krishna Exports

Tirupur

Kaushalya Export

Ahmedabad

Kirti Overseas

Ahmedabad

La Sorogeeka Incorporated

Nova Deli

Lalit & Company

Mumbai

Manubhai Vithaldas

Mumbai

Marwaha Exports

Nova Deli

Milano International (India) Pvt. Ltd

Chennai

Mohan Overseas (P) Ltd

Nova Deli

M/s. Opera Clothing

Mumbai

M/S Vijayeswari Textiles Limited

Coimbatore

Nandlal & Sons

Mumbai

Natural Collection

Nova Deli

Oracle Exports Home Textiles Pvt. Ltd

Mumbai

Pacific Exports

Ahmedabad

Petite Point

Nova Deli

Pradip Exports

Ahmedabad

Pradip Overseas Pvt. Ltd

Ahmedabad

Punch Exporters

Mumbai

Radiant Expo Global Pvt. Ltd

Nova Deli

Radiant Exports

Nova Deli

Raghuvir Exim Limited

Ahmedabad

Ramesh Textiles India Pvt. Ltd

Indore

Ramlaks Exports Pvt. Ltd

Mumbai

Redial Exim Pvt. Ltd

Mumbai

S. D. Entreprises

Mumbai

Samria Fabrics

Indore

Sanskrut Intertex Pvt. Ltd

Ahmedabad

Sarah Exports

Mumbai

Shades of India Crafts Pvt. Ltd

Nova Deli

Shanker Kapda Niryat Pvt. Ltd

Baroda

Shetty Garments Pvt Ltd

Mumbai

Shivani Exports

Mumbai

Shivani Impex

Mumbai

Shrijee Enterprises

Mumbai

S.P. Impex

Indore

Starline Exports

Mumbai

Stitchwell Garments

Ahmedabad

Sumangalam Exports Pvt. Ltd

Mumbai

Summer India Textile Mills (P) Ltd

Salem

Surendra Textile

Indore

Suresh & Co.

Mumbai

Synergy Lifestyles Pvt. Ltd

Mumbai

Syntex Corporation Pvt. Ltd

Mumbai

Texel Industries

Chennai

Texmart Import export

Ahmedabad

Textrade International Private Limited

Mumbai

The Hindoostan Spinning & Weaving Mills Ltd

Mumbai

Trend Setters

Mumbai

Trend Setters K.F.T.Z.

Mumbai

Utkarsh Exim Pvt Ltd

Ahmedabad

V & K Associates

Mumbai

Valiant Glass Works Private Ltd

Mumbai

Visma International

Tamilnadu

VPMSK A Traders

Karur

V.S.N.C. Narasimha Chettiar Sons

Karur

Welspun India Limited

Mumbai

Yellows Spun and Linens Private Limited

Mumbai»


30.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1354/2008 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1628/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia e o Regulamento (CE) n.o 1629/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 15.o e 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

I.   Inquérito anterior e medidas em vigor

(1)

O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004 (2), instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, classificados no código NC ex 8545 11 00, e de peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, classificadas no código NC ex 8545 90 90, importados juntos ou separadamente, originários da Índia. A taxa do direito varia entre 7,0 % e 15,7 %, no caso dos exportadores especificamente designados, sendo de 15,7 % a taxa do direito residual aplicável às importações fornecidas por outros exportadores.

(2)

Simultaneamente, pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do mesmo produto originário da Índia.

II.   Início de um reexame intercalar parcial

(3)

Na sequência da instituição do direito de compensação definitivo, o Governo da Índia («GI») alegou que teria havido uma mudança das circunstâncias no que diz respeito aos dois regimes de subvenção (regime de créditos sobre os direitos de importação e regime de isenção de imposto ao abrigo da secção 80HHC da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento) e que essa mudança era de carácter duradouro. Em consequência, argumentou-se que o nível de subvenção havia provavelmente diminuído e que, portanto, as medidas parcialmente estabelecidas com base nesses regimes deveriam ser revistas.

(4)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo GI e considerou-os suficientes para justificar o início de um reexame, em conformidade com o disposto no artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base. Após consulta ao Comité Consultivo, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial ex officio das medidas em vigor.

(5)

O objectivo do inquérito de reexame intercalar parcial é determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor, no que diz respeito às empresas que beneficiaram de um ou de ambos os regimes de subvenção que mudaram, incluindo, no caso dessas empresas, no que diz respeito a outros regimes, quando tiverem sido apresentados elementos de prova suficientes em conformidade com as disposições pertinentes do aviso de início.

III.   Período de inquérito

(6)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

IV.   Partes interessadas no inquérito

(7)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial o GI, os dois produtores-exportadores indianos referidos no aviso de início de reexame intercalar parcial, bem como os produtores comunitários. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram analisadas e devidamente tidas em conta.

(8)

A Comissão enviou questionários a dois produtores-exportadores colaborantes e ao GI. Foram recebidas respostas tanto dos produtores-exportadores colaborantes como do GI.

(9)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação da subvenção. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:

1.

Governo da Índia:

Ministério do Comércio, Nova Deli.

2.

Produtores-exportadores da Índia:

Graphite India Limited (GIL), Kolkatta,

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited, Noida.

V.   Divulgação dos factos e observações sobre o procedimento

(10)

O GI e as demais partes interessadas foram informados dos factos essenciais e considerações com base nos quais se tencionava propor a alteração da taxa do direito aplicável aos dois produtores indianos colaborantes e manter as medidas em vigor aplicáveis a todas as outras empresas que não colaboraram no presente reexame intercalar parcial. Foi-lhes igualmente concedido um prazo razoável para apresentar observações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, como indicado em seguida.

B.   PRODUTO EM CAUSA

(11)

O produto em causa no presente reexame é o mesmo produto abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004, nomeadamente os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, classificados no código NC ex 8545 11 00, e as peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, classificadas no código NC ex 8545 90 90, importados juntos ou separadamente, originários da Índia.

C.   SUBVENÇÕES

I.   Introdução

(12)

Com base nas informações apresentadas pelo GI e pelos produtores-exportadores colaborantes e nas respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os seguintes regimes que, alegadamente, envolvem a concessão de subvenções:

a)

Regime de autorização prévia (anteriormente designado regime de licença prévia);

b)

Regime de créditos sobre os direitos de importação;

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações;

d)

Regime de isenção do imposto sobre o rendimento;

e)

Regime de isenção da taxa sobre a electricidade do Estado de Madhya Pradesh.

(13)

Os regimes a) a c) acima referidos baseiam-se na Lei sobre o comércio externo (desenvolvimento e regulamentação) de 1992 (Lei n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 («Lei do Comércio Externo»). A Lei do Comércio Externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre a política de exportação e de importação publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. O documento relevante para o presente PIR é o que abrange o período compreendido entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Março de 2009 (documento sobre a política de exportação e de importação para 2004-2009 — «política EXIM 2004-2009») Além disso, o GI especifica igualmente os procedimentos que regem a política EXIM 2004-2009 no «Manual de procedimentos — 1 de Setembro de 2004 a 31 de Março de 2009, Volume I» (Handbook of Procedures — «HOP I 2004-2009»), que também é actualizado periodicamente.

(14)

O regime de isenção do imposto sobre o rendimento indicado na alínea d) baseia-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças.

(15)

O regime de isenção da taxa sobre a electricidade indicado na alínea e) baseia-se no artigo 3-B da Lei de 1949, de Madhya Pradesh, relativa à taxa de electricidade.

(16)

Em conformidade com o n.o 10 do artigo 11.o do regulamento anti-subvenções de base, a Comissão convidou o GI para consultas adicionais sobre os regimes que mudaram e os que permaneceram inalterados, a fim de esclarecer a situação de facto, respeitante aos referidos regimes, e chegar a uma solução mutuamente acordada. Na sequência dessas consultas, e na falta de uma solução mutuamente acordada no que diz respeito aos regimes mencionados, a Comissão incluiu-os, na totalidade, no âmbito do inquérito sobre as subvenções.

II.   Regimes específicos

1.   Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — «AAS»)

a)   Base jurídica

(17)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 do documento sobre política EXIM 2004-2009 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 2004-2009. Este regime designava-se «regime de licença prévia» durante o anterior inquérito de reexame, que conduziu à instituição, pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004, do direito de compensação definitivo actualmente em vigor.

b)   Elegibilidade

(18)

O regime AAS é composto por seis sub-regimes, descritos em seguida mais pormenorizadamente. Esses sub-regimes diferem, entre outros aspectos, no que diz respeito ao âmbito da elegibilidade. Podem beneficiar do AAS referente a exportações físicas e do AAS referente às necessidades anuais os produtores-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes que os apoiam. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do AAS referente a fornecimentos intermédios. Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do documento sobre política EXIM 2004-2009, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (export oriented unit — «EOU»), podem beneficiar do AAS para as «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os produtores-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes referentes às ordens prévias de aprovisionamento (Advance Release Orders — «ARO») e às cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia (back to back inland letter of credit).

c)   Aplicação prática

(19)

Podem ser emitidas autorizações prévias nos seguintes casos:

i)

Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto de exportação específico. Neste contexto, por «físico», entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença;

ii)

Necessidades anuais: esta autorização não está associada a um produto de exportação específico, mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função dos seus anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a fabricação de qualquer dos itens abrangidos por esse grupo de produtos. Pode optar por exportar qualquer produto obtido, classificado no grupo de produtos, no qual tenham sido utilizados esses inputs isentos;

iii)

Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto de exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador produz o produto intermédio. Pode importar os inputs necessários com isenção de direitos, obtendo para o efeito uma AAS para fornecimentos intermédios. O exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado;

iv)

Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a f), g), i) e j) do ponto 8.2 do documento sobre a política EXIM 2004-2009. De acordo com o GI, entende-se por exportações previstas as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas às EOU ou a empresas instaladas numa zona económica especial (special economic zone — «SEZ»);

v)

Ordens prévias de aprovisionamento (ARO): o titular da autorização prévia (AAS) que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor nacional no momento da entrega dos itens nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor nacional beneficiar do regime referente às exportações previstas, como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre política EXIM 2004-2009 (ou seja, AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso de direitos. O reembolso de impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados;

vi)

Carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia (Back to back inland letter of credit): este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. O titular de uma autorização prévia pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na autorização para importações directas apenas o montante correspondente ao valor e ao volume dos itens obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor nacional poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre a política EXIM 2004-2009 (ou seja, AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

(20)

Apurou-se que, durante o PIR, um dos exportadores colaborantes obteve benefícios ao abrigo do primeiro sub-regime, isto é, o AAS «exportações físicas». Por conseguinte, não é necessário determinar se os restantes sub-regimes são passíveis de medidas de compensação.

(21)

No seguimento da instituição, pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004, do direito de compensação definitivo actualmente em vigor, o GI alterou o sistema de verificação aplicável ao AAS. Em termos concretos, para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular da autorização prévia é legalmente obrigado a manter uma contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização de mercadorias importadas com isenção de direitos/obtidas no mercado nacional, num formato especificado (capítulos 4.26 e 4.30, e apêndice 23 do HOP I 2004-2009), ou seja, um registo do consumo real. Esse registo tem de ser verificado por um contabilista ajuramentado ou por um técnico de contas externos que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são correctas e exactas em todos os seus elementos. Contudo, as disposições supramencionadas aplicam-se apenas às autorizações prévias emitidas em ou após 13 de Maio de 2005. Em relação a todas as autorizações prévias ou licenças prévias emitidas antes dessa data, solicita-se aos titulares que respeitem as disposições anteriormente aplicáveis, isto é, que mantenham uma contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas ao abrigo de licenças, no formato especificado no apêndice 18 (capítulo 4.30 e apêndice 18 do HOP I 2002-2007).

(22)

No que diz respeito ao sub-regime utilizado durante o PIR pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito, ou seja, exportações físicas, tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação são fixadas em volume e valor pelo GI e inscritas na autorização. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização pelos funcionários governamentais. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre input/output (standard input-output norms — «SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no HOP II 2004-2009.

(23)

Os inputs importados não são transmissíveis e têm de ser utilizados para produzir o produto de exportação resultante. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (24 meses com duas prorrogações eventuais, de seis meses cada).

(24)

O inquérito de reexame estabeleceu que as licenças prévias utilizadas para importar matérias-primas durante o PIR tinham sido emitidas antes de 13 de Maio de 2005. Por conseguinte, os novos requisitos de verificação estipulados pelas autoridades indianas no HOP I 2004-2009, como indicado no considerando 21, não tinham ainda sido testados na prática. Além disso, a empresa não foi capaz de mostrar que tinha mantido os registos necessários relativos a consumo real e existências no formato exigido no capítulo 4.30 e no apêndice 18 do HOP I 2002-2007, como aplicável no caso das licenças prévias emitidas antes de 13 de Maio de 2005. Tendo em conta a situação descrita, considera-se que o exportador objecto de inquérito não pôde demonstrar que tinham sido respeitadas as disposições pertinentes, na altura, em matéria de EXIM.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(25)

O operador colaborante que tinha recorrido ao AAS durante o PIR argumentou que submetera voluntariamente as licenças prévias utilizadas, embora estas tenham sido emitidas antes de 13 de Maio de 2005, à verificação por um contabilista autorizado de acordo com os requisitos previstos no HOP I 2004-2009, e que isto demonstra que existe agora um sistema de verificação adequado ao abrigo das novas disposições do HOP.

(26)

Durante a verificação às instalações da empresa foi, de facto, apresentado aos serviços da Comissão um certificado no formato previsto no apêndice 23 do HOP, datado de 1 de Fevereiro de 2008, assinado pelo contabilista autorizado. Porém, visto que as licenças prévias foram emitidas em 2004, e as novas disposições do HOP não lhes eram aplicáveis, deve concluir se que esta foi uma iniciativa voluntária da empresa que não demonstra que era efectivamente aplicado um sistema de verificação eficaz pelo GI. Além disso, não foi provado que a remissão excessiva de direitos, tal como calculada pelo contabilista autorizado, tivesse sido realmente reembolsada ao Governo.

e)   Conclusão

(27)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do GI que concedeu uma vantagem aos exportadores objecto do inquérito.

(28)

Além do mais, o AAS «exportações físicas» está claramente subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que é considerado de carácter específico e passível de medidas de compensação nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão beneficiar das vantagens decorrentes dos referidos regimes.

(29)

O sub-regime aplicado no presente processo não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii) do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do Anexo I, no Anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no Anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente nenhum sistema ou procedimento de verificação, a fim de confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (ponto 4 da secção II do Anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do Anexo III do regulamento de base). As normas SION não podem, por si só, ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, uma vez que não permitem ao GI verificar com suficiente previsão as quantidades de inputs consumidas na produção destinada à exportação. Além disso, o GI não procedeu, durante o PIR, a um controlo efectivo baseado num registo adequado do consumo real. O GI também não procedeu a nenhum exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do Anexo II e ponto 3 da secção II do Anexo III do regulamento de base).

(30)

Por conseguinte, este sub-regime é passível de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(31)

Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução relativo a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação desses inputs. A esse respeito, convém notar que o regulamento de base não prevê apenas medidas de compensação para uma remissão «excessiva» de direitos. Em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalínea ii) do artigo 2.o, e com a alínea i) do Anexo I do regulamento de base, só a remissão excessiva de direitos é passível de medidas de compensação, desde que estejam preenchidas as condições previstas nos Anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no processo vertente. Deste modo, se for estabelecida a inexistência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a excepção referida no que respeita aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas). Tal como previsto na secção II do Anexo II e na secção II do Anexo III do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalínea ii) do artigo 2.o, do regulamento de base, a referida entidade tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado.

(32)

O montante da subvenção auferida pelo exportador que recorreu ao AAS foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo do sub-regime utilizado para o produto em causa durante o PIR (numerador). Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas dos montantes das subvenções as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações geradas pelo produto em causa durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(33)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o produtor colaborante em causa ascendeu a 0,3 %.

2.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — «DEPBS»)

a)   Base jurídica

(34)

Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do documento sobre a política EXIM 2004-2009 e no capítulo 4 do HOP I 2004-2009.

b)   Elegibilidade

(35)

Qualquer produtor-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática do DEPBS

(36)

Qualquer exportador elegível pode requerer crédito ao abrigo do DEPBS num montante correspondente a uma determinada percentagem do valor dos produtos acabados exportados. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, calculadas com base nas SION, tendo em conta a proporção de inputs importados presumidamente incorporados no produto exportado, bem como a incidência dos direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações, independentemente de estes terem ou não sido pagos.

(37)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa deve exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração, na qual indica que as exportações são efectuadas ao abrigo do DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem, no âmbito do procedimento de expedição, o respectivo documento de que consta, nomeadamente, o montante do crédito do DEPBS que deve ser concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito ao abrigo do DEPBS. A taxa DEPBS aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efectuada a declaração de exportação.

(38)

Os créditos do regime de DEPB são transmissíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data da sua concessão. Podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, com excepção dos bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado interno (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

(39)

Os pedidos de créditos DEPBS são apresentados por via electrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não existem, de facto, prazos rigorosos para a apresentação dos pedidos de créditos DEPBS. O sistema electrónico utilizado para gerir o DEPBS não exclui automaticamente operações de exportação para além dos prazos finais para a apresentação mencionados no capítulo 4.47 do HOP I 2004-2009. Além disso, como claramente previsto no capítulo 9.3 do HOP I 2004-2009, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma sanção pecuniária (isto é, 10 % do montante em causa).

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(40)

Um exportador que colaborou no inquérito alegou que todos os créditos DEPB obtidos pela empresa tinham sido utilizados para importar materiais usados na produção do produto em causa, apesar de a sua utilização para outros fins ser, em princípio, autorizada, como indicado supra. Este exportador afirmou que, por conseguinte, a utilização real do DEPB por eles feita estava, neste contexto, em conformidade com um regime normal de devolução de direitos e que, assim, só a remissão excessiva, a existir, deveria ser passível de medidas de compensação. Porém, em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalínea ii) do artigo 2.o, e com o ponto i) do Anexo I do regulamento de base, a remissão excessiva de direitos só é passível de compensação desde que estejam preenchidas as condições previstas nos Anexos II e III do regulamento de base. Tais condições, como explicado no considerando 43, não se encontram preenchidas no presente caso. Assim, é aplicável a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas).

e)   Conclusões sobre o DEPBS

(41)

No âmbito do DEPBS, são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. O crédito DEPBS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPBS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(42)

O DEPBS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(43)

Este regime não pode ser considerado nem como um regime de devolução nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii) do artigo 2.o, do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do Anexo I, no Anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no Anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do Anexo I e dos Anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(44)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o e com o artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como apurada durante o PIR. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii) do artigo 2.o, do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito DEPBS a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção nem do montante desta última. Acresce que, na fase da operação de exportação, os produtores-exportadores colaborantes registaram o crédito DEPBS na contabilidade como receitas segundo o princípio da especialização de exercícios.

(45)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, esse montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total das exportações durante o período de inquérito de reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(46)

As taxas de subvenção estabelecidas para este regime, durante o PIR, para os produtores-exportadores colaborantes ascenderam a 6,2 % e a 5,7 %.

3.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCGS»)

a)   Base jurídica

(47)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do documento sobre política EXIM 2004-2009 e no capítulo 5 do HOP I 2004-2009.

b)   Elegibilidade

(48)

Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços que os apoiam são elegíveis no âmbito do presente regime.

c)   Aplicação prática

(49)

A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e — desde Abril de 2003 — também em segunda-mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPGCS. Até 31 de Março de 2000 era aplicável uma taxa efectiva do direito de 11 % (incluindo uma sobretaxa de 10 %) e, no caso de importações de valor elevado, uma taxa do direito nula. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento importados no âmbito desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar.

(50)

O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

d)   Conclusões sobre o EPCGS

(51)

No âmbito do EPCGS são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii) do artigo 2.o, e n.o 2 do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, uma vez que diminuem as receitas fiscais que este de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem aos exportadores, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(52)

Por outro lado, o EPCGS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, considera-se que tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(53)

Por último, este regime não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii) do artigo 2.o, do regulamento de base. Os bens de equipamento não estão incluídos no âmbito destes regimes autorizados, tal como previsto na alínea i) do Anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(54)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento. Em conformidade com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao PIR, foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a reflectir a evolução do valor total da vantagem auferida. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial a longo prazo vigente na Índia durante o período de inquérito de reexame. Sempre que foram apresentados pedidos justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dessa soma, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, a fim de estabelecer o montante da subvenção a utilizar como numerador. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(55)

As taxas de subvenção estabelecidas para este regime, durante o PIR, para os produtores colaborantes ascenderam a 0,7 % e a 0,3 %.

f)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(56)

Um exportador que colaborou no inquérito assinalou um erro na metodologia utilizada para calcular as vantagens do EPCG, em especial no que respeita ao montante dos juros aplicado. Este erro, que afectou os dois exportadores colaborantes, foi corrigido.

4.   Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme — «ITES»)

(57)

Ao abrigo deste regime, os exportadores podiam beneficiar de uma isenção fiscal parcial do imposto sobre o rendimento extraído das vendas de exportação. A base jurídica para esta isenção foi determinada pela secção 80HHC da ITA.

(58)

Esta disposição foi suprimida a partir do ano de avaliação 2005-2006 (ou seja, o exercício financeiro compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005) e, por conseguinte, a secção 80HHC da ITA não confere mais nenhuma vantagem após 31 de Março de 2004. Os produtores-exportadores colaborantes não beneficiaram de qualquer vantagem ao abrigo deste regime durante o PIR. Por conseguinte, como o regime foi suprimido, não deve ser passível de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base.

a)   Base jurídica

(59)

O regime baseia-se no artigo 80 I A da ITA. Trata-se de uma disposição introduzida na ITA pela Lei das Finanças de 2001.

b)   Elegibilidade

(60)

O artigo 80 I A da ITA aplica-se às empresas que procedem à instalação de infra-estruturas, incluindo a geração e distribuição de energia, em qualquer parte da Índia.

c)   Aplicação prática

(61)

De acordo com o disposto no artigo 80 I A da ITA, durante dez anos consecutivos entre os primeiros quinze anos de funcionamento da unidade geradora de energia, é concedida uma isenção de imposto sobre os lucros num montante correspondente ao lucro gerado pelas actividades geradoras. A unidade em questão tem de ser nova e ter começado a funcionar entre 1 de Abril de 2003, ou após essa data, e 31 de Março de 2010.

(62)

O cálculo da dedução do imposto sobre o rendimento constitui parte integrante da declaração fiscal anual da empresa, e é objecto de uma auditoria, juntamente com a conta de ganhos e perdas da empresa e outros relatórios financeiros. Tem de cumprir as regras estipuladas na ITA, nomeadamente o facto de o valor contabilístico da electricidade gerada ter de reflectir o seu valor de mercado. Cabe às autoridades responsáveis pelo imposto sobre o rendimento verificar a conformidade do cálculo de dedução do imposto sobre o rendimento com as regras da ITA, bem como as contas auditadas das empresas. O inquérito forneceu elementos de prova em como as autoridades, na prática, verificaram o cálculo e introduziram ajustamentos, sempre que necessário.

(63)

O inquérito mostrou que ambos os produtores-exportadores objecto do inquérito instalaram centrais eléctricas cativas, no quadro das suas unidades de produção de grafite. Por conseguinte, solicitaram a dedução do imposto sobre o rendimento correspondente, de acordo com as disposições da ITA.

d)   Conclusão sobre o ITES ao abrigo do artigo 80 I A da ITA

(64)

A isenção do imposto sobre o rendimento constitui uma subvenção na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do GI que concedeu uma vantagem aos exportadores objecto do inquérito.

(65)

Contudo, o inquérito revelou que o acesso ao ITES, ao abrigo do artigo 80 I A da ITA, não está limitado a certas empresas na acepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base. Este regime parece ser acessível a todas as empresas, com base em critérios objectivos, não existindo também quaisquer elementos de prova, neste caso, que indiquem que este regime é específico.

(66)

Além disso, está ligado a um produto (electricidade) diferente do produto em causa e as vantagens ao abrigo do regime decorrem, por conseguinte, de uma actividade que não é a produção de vendas do produto em causa. Nestas circunstâncias, considera-se que quaisquer vantagens de que beneficiem os exportadores em causa ao abrigo deste regime não devem ser passíveis de medidas de compensação.

5.   Regime de isenção da taxa sobre a electricidade (Electricity Duty Exemption — «EDE»)

(67)

No âmbito da política de promoção industrial de 2004, o Estado de Madhya Pradesh («MP») concede a isenção da taxa sobre a electricidade a empresas industriais que invistam na geração de electricidade destinada ao consumo cativo.

a)   Base jurídica

(68)

A descrição do regime de isenção da taxa sobre a electricidade aplicado pelo Governo de MP consta do artigo 3-B da Lei de 1949 relativa à taxa sobre a electricidade.

b)   Elegibilidade

(69)

Quaisquer indústrias situadas na jurisdição do Governo de MP que invistam em novas centrais eléctricas cativas.

c)   Aplicação prática

(70)

Nos termos de uma notificação do Governo de MP, de 29 de Setembro de 2004, as empresas ou pessoas que invistam em novas centrais eléctricas cativas de capacidade superior a 10 kW podem obter dos serviços de inspecção eléctrica do MP um certificado de isenção da taxa sobre a electricidade. A isenção só é concedida se a electricidade gerada se destinar ao consumo próprio e se a nova central eléctrica cativa não vier substituir uma central mais antiga. A isenção é concedida por um período de cinco anos.

(71)

Uma notificação do Governo de MP, de 5 de Abril de 2005, isentou da taxa sobre a electricidade, por um período de dez anos, a nova central eléctrica instalada por um dos produtores-exportadores que colaboram neste inquérito.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(72)

O exportador colaborante ao qual foi concedida uma isenção do pagamento da taxa sobre a electricidade alegou que o regime EDE não é específico, sendo aplicado sem discriminação a todas as empresas elegíveis. Segundo esse exportador, a política inicial de concessão de uma isenção por um período de cinco anos foi subsequentemente revista pelo Governo de Madhya Pradesh de modo a conferir isenção durante dez anos. No entanto, nem o exportador colaborante nem o GI apresentaram nas suas respostas qualquer notificação desta alteração eventualmente publicada.

e)   Conclusões sobre o regime EDE

(73)

Este regime constitui uma subvenção na acepção do n.o 1 alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Constitui igualmente uma contribuição financeira por parte do Governo de MP, na medida em que incentiva a diminuição das receitas públicas que de outro modo seriam obtidas. Além disso, concede uma vantagem à empresa beneficiária.

(74)

Embora a política de promoção industrial de 2004 e a notificação do Governo de MP, de 29 de Setembro de 2004, prevejam um período de isenção de cinco anos, foi concedida ao produtor-exportador em causa uma isenção de dez anos. Por conseguinte, este incentivo não parece ser concedido de acordo com critérios e em condições claramente definidos na legislação, regulamentação ou noutro documento oficial.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(75)

A vantagem concedida ao produtor-exportador foi calculada com base no montante da taxa sobre a electricidade normalmente devida durante o período de inquérito de reexame que não foi paga ao abrigo deste regime. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pela totalidade das vendas no decurso do período de inquérito de reexame (denominador), dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(76)

Por conseguinte, foi estabelecida uma margem de subvenção de 0,7 % para uma empresa que beneficiou de vantagens ao abrigo do EDES.

III.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(77)

Recorde-se que, no Regulamento (CE) n.o 1628/2004, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, ascendeu a 15,7 % e 7 %, respectivamente, para os dois produtores-exportadores que colaboraram no presente reexame intercalar parcial.

(78)

Durante o presente reexame intercalar parcial, apurou-se que os montantes das subvenções passíveis de medidas de compensação, expressos ad valorem, eram os constantes da lista que se segue:

Empresa

ALS

DEPB

EPCG

EDES

Total

Graphite India Ltd

nulo

6,2 %

0,1 %

nulo

6,3 %

HEG Ltd

0,3 %

5,7 %

0,5 %

0,7 %

7,2 %

IV.   Medidas de compensação

(79)

Em conformidade com as disposições do artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base e os motivos do presente reexame intercalar parcial enunciados no ponto 3 do aviso de início, estabeleceu-se que o nível de subvenção em relação aos produtores colaborantes sofreu uma mudança e que, por essa razão, a taxa do direito de compensação, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004, tem de ser alterada em conformidade.

(80)

O direito de compensação objecto de inquérito surgiu na sequência de inquéritos anti-subvenções e anti-dumping paralelos («inquéritos iniciais»). Em conformidade com o n.o 1 do artigo 24.o do regulamento de base e com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (5), os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 foram ajustados na medida em que os montantes das subvenções e as margens de dumping decorreram da mesma situação.

(81)

Os regimes de subvenção objecto de inquérito e considerados passíveis de direitos de compensação no actual processo de reexame, com excepção do EDES, constituíram subvenções à exportação na acepção da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(82)

Por conseguinte, é conveniente reajustar o direito anti-dumping, a fim de reflectir os novos níveis de subvenção constatados no presente reexame, no que diz respeito às subvenções à exportação. Além disso, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, o nível dos direitos de compensação não deve exceder a margem de eliminação do prejuízo apurada no inquérito original. Tal como no inquérito inicial, dado que o nível de colaboração foi elevado (100 %), a margem de subvenção residual foi fixada ao nível correspondente ao da empresa com a margem individual mais elevada.

(83)

Assim, os níveis de compensação e direitos anti-dumping devem ser ajustados como se segue:

Empresa

Margem de subvenção

Margem de dumping

Margem de eliminação do prejuízo

Direito de compensação

Direito anti-dumping

Graphite India Ltd

6,3 %

31,1 %

15,7 %

6,3 %

9,4 %

HEG Ltd

7,2 %

24,4 %

7,0 %

7,0 %

0 %

Todas as outras empresas

7,2 %

31,1 %

15,7 %

7,2 %

8,5 %

(84)

Um exportador que colaborou no inquérito alegou que, uma vez que o presente reexame intercalar parcial se limita ao nível de subvenção, os direitos anti-dumping não deveriam ser alterados.

(85)

A este respeito, recorda-se que o anúncio de início do presente reexame indicava que «em relação às empresas que sejam objecto quer de medidas anti-dumping quer de medidas de compensação, o direito anti-dumping poderá ser ajustado em conformidade caso se verifique uma alteração na medida de compensação». A alteração dos direitos anti-dumping não resulta de quaisquer novas conclusões sobre o nível de dumping, sendo antes uma consequência automática do facto de que as margens de dumping iniciais tinham sido ajustadas a fim de reflectir os níveis de subvenções à exportação constatados, os quais foram agora revistos.

(86)

As taxas individuais do direito de compensação especificadas no presente regulamento reflectem a situação constatada durante o reexame intercalar parcial. Consequentemente, só são aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(87)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito de compensação (na sequência, nomeadamente, de uma mudança de firma da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão (6), acompanhado de todas as informações pertinentes, designadamente as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e vendas para exportação, decorrentes, por exemplo, dessa mudança de firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se for caso disso, após consulta ao Comité Consultivo, a Comissão fica habilitada a alterar o regulamento em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas do direito individual,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1628/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é a seguinte relativamente aos produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas:

Empresa

Direito definitivo

Código adicional TARIC

Graphite India Limited (GIL), 31 Chowringhee Road, Kolkatta — 700016, West Bengal

6,3 %

A530

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited, Bhilwara Towers, A-12, Sector — 1, Noida — 201301, Uttar Pradesh

7,0 %

A531

Todas as outras empresas

7,2 %

A999»

Artigo 2.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1629/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

Empresa

Direito definitivo

Código adicional TARIC

Graphite India Limited (GIL), 31 Chowringhee Road, Kolkatta — 700016, West Bengal

9,4 %

A530

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited, Bhilwara Towers, A-12, Sector — 1, Noida — 201301, Uttar Pradesh

0 %

A531

Todas as outras empresas

8,5 %

A999»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(2)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 4.

(3)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 10.

(4)  JO C 230 de 2.10.2007, p. 9.

(5)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(6)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, N-105 4/92, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelas (Bélgica).


30.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/35


REGULAMENTO (CE) N.o 1355/2008 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Em 20 de Outubro de 2007, a Comissão anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China («RPC») (2). Em 4 de Julho de 2008, a Comissão instituiu, através do Regulamento (CE) n.o 642/2008 (3) («regulamento que institui o direito provisório»), um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da RPC.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 6 de Setembro de 2007, pela federação nacional espanhola das associações dos produtores de fruta e legumes transformados (FNACV) («autor da denúncia») em nome de produtores que representam 100 % da produção comunitária total de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.). A denúncia continha elementos de prova de dumping no que diz respeito ao produto em causa e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3)

Como se expende no considerando 12 do regulamento que institui o direito provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Outubro de 2006 a 30 de Setembro de 2007 («PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e o final do período do inquérito («período considerado»).

(4)

Em 9 de Novembro de 2007, a Comissão sujeitou a registo as importações do mesmo produto originário da RPC nos termos do Regulamento (CE) n.o 1295/2007 (4).

(5)

Relembra-se que até 8 de Novembro de 2007 estiveram em vigor medidas de salvaguarda contra o mesmo produto. Pelo Regulamento (CE) n.o 1964/2003 (5), a Comissão instituiu medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.). O Regulamento (CE) n.o 658/2004 («Regulamento Salvaguardas») (6) instituiu de seguida medidas de salvaguarda definitivas. Tanto as medidas provisórias como as definitivas consistiram num contingente pautal, ou seja, num direito que apenas teria de ser pago quando o volume de importações livres de direitos se tivesse esgotado.

B.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(6)

No seguimento da instituição de direitos anti-dumping provisórios sobre as importações do produto em causa originário da RPC, várias partes interessadas apresentaram observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição.

(7)

A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Em particular, a Comissão completou o inquérito no tocante aos aspectos do interesse da Comunidade. A este respeito, foram realizadas visitas de verificação às instalações dos seguintes importadores independentes na Comunidade:

Wünsche Handelsgesellschaft International (GmbH & Co KG), Hamburgo, Alemanha,

Hüpeden & Co (GmbH & Co), Hamburgo, Alemanha,

I. Schroeder KG. (GmbH & Co), Hamburgo, Alemanha,

Zumdieck GmbH, Paderborn, Alemanha,

Gaston spol. s r.o., Zlin, República Checa.

(8)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa originário da República Popular da China e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações.

(9)

Alguns importadores propuseram uma reunião conjunta de todas as partes interessadas, nos termos do n.o 6 do artigo 6.o do regulamento de base; o pedido foi, porém, recusado por um deles.

(10)

As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(11)

Dois importadores independentes na Comunidade argumentaram que certos tipos de mandarinas deviam ser excluídos da definição do produto em causa, devido quer ao seu grau de doçura, quer à embalagem em que são exportados. A este respeito, é de salientar que estas alegações não foram acompanhadas por qualquer tipo de informação verificável ou de dados que permitissem comprovar que estes tipos têm características que os diferenciam do produto em causa. Refira-se igualmente que as diferenças em matéria de embalagem não podem ser consideradas como um elemento crítico na definição do produto em causa, nomeadamente porque os formatos de embalagem já tinham sido tidos em conta na definição do produto em causa estabelecida no considerando 16 do regulamento que institui o direito provisório. Por conseguinte, as alegações em questão foram rejeitadas.

D.   AMOSTRAGEM

1.   Amostra de produtores-exportadores na RPC

(12)

Dois importadores independentes na Comunidade alegaram que os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra representavam 60 % das exportações totais para a Comunidade. Não obstante, não foram capazes de facultar informação verificável que pudesse comprometer a exactidão da informação relativa à amostragem apresentada pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram e que foi, em grande medida, confirmada durante o inquérito complementar. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado.

(13)

Três produtores-exportadores chineses colaborantes apresentaram observações alegando que as empresas com eles coligadas eram produtores-exportadores do produto em causa, pelo que deviam ser incluídas no anexo relativo aos produtores-exportadores colaborantes. Estas alegações foram consideradas justificadas, tendo por isso sido decidida a revisão do anexo em questão em conformidade. Um importador independente na Comunidade argumentou que as exportações para a Comunidade através de comerciantes devem ser automaticamente autorizadas a beneficiar das medidas aplicáveis aos produtores exportadores chineses. A este respeito, refira-se que as medidas anti-dumping são instituídas sobre produtos transformados por produtores-exportadores no país objecto de inquérito, produtos esses que são exportados para a Comunidade (independentemente da empresa que os comercializa) e não para empresas que se dedicam apenas a actividades de comercialização. A alegação foi, pois, rejeitada.

E.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado (TEM)

(14)

No seguimento da instituição das medidas provisórias, não foram apresentados quaisquer comentários pelo produtor-exportador chinês colaborante no que diz respeito às conclusões do TEM. Na ausência de quaisquer observações pertinentes, confirma-se o teor dos considerandos 29 a 33 do regulamento que institui o direito provisório.

2.   Tratamento individual

(15)

Na ausência de quaisquer observações pertinentes, confirma-se o teor dos considerandos 34 a 37 do regulamento que institui o direito provisório sobre o tratamento individual.

3.   Valor normal

(16)

Recorde-se que a determinação do valor normal se baseou nos dados apresentados pela indústria comunitária. Estes dados foram verificados nas instalações dos produtores comunitários colaborantes.

(17)

No seguimento da instituição das medidas provisórias, os três produtores-exportadores chineses colaborantes incluídos na amostra e dois importadores independentes na Comunidade questionaram a utilização dos preços da indústria comunitária para o cálculo do valor normal. Alegaram que o valor normal deveria ter sido calculado com base nos custos de produção da RPC, tendo em conta quaisquer ajustamentos necessários referentes às diferenças entre a Comunidade e os mercados da RPC. A este respeito, note-se que a utilização de informação proveniente de um país que não tem uma economia de mercado e, em particular, de empresas que não beneficiaram do TEM seria contrária ao disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado. Foi igualmente avançado o argumento de que a utilização de dados sobre os preços de todos os outros países importadores ou da informação pertinente publicada poderiam ter constituído uma solução razoável, dada a falta de colaboração do país análogo. Contudo, essa informação de carácter geral, contrariamente aos dados utilizados pela Comissão, não poderia ter sido verificada nem a sua exactidão analisada, nos termos do disposto no n.o 8 do artigo 6.o do regulamento de base. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado. Não foi avançado qualquer outro argumento que pudesse suscitar dúvidas quanto ao facto de a metodologia utilizada pela Comissão estar em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base e, em especial, quanto ao facto de este constituir, neste caso específico, a única base razoável para o cálculo do valor normal.

(18)

Na ausência de quaisquer outras observações e elementos de prova, são confirmados os considerandos 38 a 45 do regulamento que institui o direito provisório.

4.   Preço de exportação

(19)

No seguimento da instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador chinês colaborante incluído na amostra alegou que o seu preço de exportação deveria ser ajustado a fim de ter em conta certos elementos de custo (designadamente, o frete oceânico). Refirase que esta questão foi abordada durante a verificação das instalações, no que diz respeito tanto a esta empresa como às outras empresas incluídas na amostra. Nessa ocasião, cada empresa apresentou informações no que se refere aos custos em questão. O montante agora exigido pela empresa é consideravelmente mais elevado do que o montante originalmente comunicado. Note-se que esta nova alegação se baseia, simplesmente, na declaração de um transitário e não reflecte os dados relativos a uma transacção real. Nenhum dos outros produtores-exportadores incluídos na amostra questionou os números utilizados no que diz respeito ao frete oceânico. Além disso, por ter sido introduzida tardiamente, esta alegação não pode ser verificada. Em particular, o ajustamento solicitado não se refere a quaisquer dados já constantes do dossiê. Não obstante, no seguimento desta alegação, a Comissão reviu o montante do custo em questão, tendo em conta a importância deste para as transacções de exportação para a Comunidade declaradas pela empresa. Consequentemente, a Comissão chegou à conclusão de que é mais adequado utilizar o custo médio do frete oceânico verificado no local para todas as empresas chinesas incluídas na amostra. Assim sendo, o preço de exportação da empresa foi ajustado em conformidade.

(20)

Um outro produtor-exportador chinês colaborante incluído na amostra identificou dois erros no cálculo do seu preço de exportação relacionado com as listas de exportação por ele apresentadas. A alegação foi considerada justificada e o preço de exportação relevante do produtor foi revisto em conformidade.

(21)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirma-se o teor do considerando 46 do regulamento que institui o direito provisório.

5.   Comparação

(22)

Na ausência de outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 47 e 48 do regulamento que institui o direito provisório.

6.   Margens de dumping

(23)

À luz do exposto, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Yichang Rosen Foods Co., Ltd. Yichang, Zhejiang: 139,4 %,

Huangyan No. 1 Canned Food Factory, Huangyan, Zhejiang: 86,5 %,

Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd. Sanmen, Zhejiang e o seu produtor coligado Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd., cidade de Dangyang, província de Hubei: 136,3 %,

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra: 131 %.

Todas as outras empresas: 139,4 %.

F.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária e indústria comunitária

(24)

Na ausência de quaisquer observações fundamentadas, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 52 a 54 do regulamento que institui o direito provisório.

2.   Consumo comunitário

(25)

Uma das partes exportadoras afirmou que há uma discrepância entre o nível do consumo previsto no Regulamento (CE) n.o 658/2004 («Regulamento Salvaguardas») e o nível fixado no regulamento que institui o direito provisório. Salienta-se que a diferença no nível de consumo se deve, essencialmente, ao facto de o produto objecto do presente inquérito ter um âmbito diferente e ao facto de aqueles dois inquéritos dizerem respeito a um número diferente de Estados-Membros. Não foi recebida, a este respeito, qualquer informação complementar e fundamentada. Confirmam-se, assim, as conclusões constantes dos considerandos 55 a 57 do regulamento que institui o direito provisório. Como corolário, as partes seguintes da análise que se baseiam no consumo são igualmente confirmadas.

3.   Importações originárias do país em causa

a)   Volume e parte de mercado das importações do produto em causa

(26)

No que respeita à parte de mercado, algumas das partes interessadas refutaram a declaração da Comissão estabelecida no considerando 58 que indicava um aumento da parte de mercado das importações objecto de dumping. Argumentaram que, contrariamente às conclusões da Comissão, a parte de mercado das importações provenientes da China tinha diminuído. Foi verificada a evolução das importações provenientes da RPC, em termos de volume e de parte de mercado. Tal como se estabelece no considerando 58 do regulamento que institui o direito provisório, houve apenas um ano em que a parte de mercado das importações chinesas diminuiu. Durante o resto do período examinado, a parte de mercado das importações provenientes da China manteve-se constantemente elevada. Por conseguinte, confirmam-se as conclusões apresentadas na fase provisória do inquérito.

(27)

Algumas das partes argumentaram que se devia igualmente examinar os volumes após o PI, a fim de avaliar se as importações chinesas estavam a aumentar. Há que referir que as tendências das importações provenientes da China foram avaliadas para o período 2002/2003 a 2006/2007, tendo sido observado um claro aumento. Em conformidade com as disposições do regulamento de base, os eventos ocorridos após o PI não foram tidos em conta, salvo em circunstâncias excepcionais. Em qualquer caso, tal como a seguir se indica no considerando 48, o nível de importações após o PI foi examinado e considerado significativo.

b)   Subcotação de preços

(28)

Três produtores-exportadores colaborantes contestaram as conclusões da Comissão relativas à subcotação. Um deles contestou a metodologia utilizada para calcular a subcotação e requereu um ajustamento para reflectir os custos suportados pelos comerciantes para as suas vendas indirectas. Sempre que tal se justificou, os cálculos foram adaptados. A comparação revista mostrou que, no decurso do PI, as importações do produto em causa foram vendidas na Comunidade a preços que provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária que variou entre 18,4 % e 35,2 %, com base nos dados apresentados pelos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra.

4.   Situação da indústria comunitária

(29)

Dois importadores e a associação de importadores contestaram a duração da época de produção de conservas indicada no considerando 79 do regulamento que institui o direito provisório. Argumentaram que a época de produção de conservas em Espanha dura apenas três meses em vez dos quatro a cinco indicados no regulamento que institui o direito provisório. Contudo, essa alegação diz respeito à colheita (variável por natureza) e à quantidade produzida e não tem, em qualquer caso, impacto nos factores de prejuízo analisados pelos serviços da Comissão.

(30)

Na ausência de quaisquer outras informações ou argumentos fundamentados relativos à situação da indústria comunitária, são confirmados os considerandos 63 a 86 do regulamento que institui o direito provisório.

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(31)

No seguimento da divulgação do regulamento que institui o direito provisório, alguns importadores e alguns produtores-exportadores alegaram, com referência aos considerandos 83 a 86 do regulamento que institui o direito provisório, que os dados utilizados pela Comissão para estabelecer o nível do prejuízo não eram correctos nem estavam a ser avaliados objectivamente. O argumento avançado foi o de que quase todos os indicadores relativos ao prejuízo tinham registado uma tendência positiva e que, por conseguinte, não era possível encontrar nenhuma prova de prejuízo.

(32)

A este respeito, convém assinalar que, apesar de alguns indicadores evidenciarem pequenas melhorias, a situação da indústria comunitária tem de ser avaliada no seu conjunto e tendo em conta o facto de as medidas de salvaguarda terem estado em vigor até ao fim do período de inquérito. Esta questão foi explorada em pormenor nos considerandos 51 a 86 do regulamento que institui o direito provisório. O processo de profunda reestruturação, que estas medidas permitiram e que deu azo a uma grande redução da produção e da capacidade, teria, em circunstâncias normais, levado a uma melhoria significativa da situação global dos produtores comunitários, incluindo no tocante à produção, à utilização de capacidade, às vendas e às diferenças entre os preços e os custos. Em vez disso, os indicadores de volume permaneceram fracos, as existências aumentaram substancialmente e os indicadores financeiros continuaram a estar no vermelho, tendo inclusivamente havido alguns que pioraram.

(33)

Nesta base, considera-se que as conclusões relativas ao importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária expostas no regulamento que institui o direito provisório não se alteraram. Na ausência de quaisquer outras informações ou argumentos fundamentados, as conclusões são, por conseguinte, definitivamente confirmadas.

G.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Efeito das importações objecto de dumping

(34)

Algumas das partes argumentaram que o volume das importações chinesas tinha permanecido estável desde 1982, pelo que estas não teriam podido causar prejuízo, tal como se explica no regulamento que institui o direito provisório (ver considerando 58). Efectivamente, tal como se explica no considerando 26 acima, as importações provenientes da China no período examinado aumentaram significativamente em detrimento da parte de mercado da indústria comunitária. Além disso, o argumento refere-se à evolução das importações num período que ultrapassa largamente o período em questão, razão pela qual é rejeitado.

(35)

Tal como se refere no considerando 28 acima, conclui-se definitivamente que, durante o PI, os preços das importações dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra subcotaram os preços médios da indústria comunitária por percentagens que oscilam ente 18,4 % e 35,2 %. A revisão da margem de subcotação não afecta as conclusões sobre o efeito das importações objecto de dumping estabelecidas nos considerandos 100 a 101 do regulamento que institui o direito provisório.

2.   Flutuação das taxas de câmbio

(36)

Após a instituição dos direitos provisórios, alguns importadores referiram ainda a influência negativa da taxa de câmbio sobre o nível de preços. Defenderam que o nível da taxa de câmbio é o principal factor causador de prejuízo. Não obstante, a avaliação da Comissão apenas faz referência à diferença entre os níveis de preços, não exigindo uma análise dos factores que afectam o nível desses preços. Consequentemente, constatou-se um nexo de causalidade claro entre o elevado nível de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, pelo que se confirma o considerando 95 do regulamento que institui o direito provisório.

3.   Oferta e preço das matérias-primas

(37)

Algumas das partes interessadas argumentaram que o prejuízo não é causado pelas importações objecto de dumping, mas sim pela escassa oferta de frutos frescos, ou seja, a matéria-prima para as mandarinas em conserva.

(38)

Contudo, dados oficiais do Ministério da Agricultura espanhol confirmam que a quantidade disponível para a indústria conserveira é mais do que suficiente para cobrir toda a capacidade de produção dos produtores espanhóis.

(39)

Até certo ponto, os produtores estão em concorrência com o mercado directo dos produtos frescos. No entanto, essa concorrência não quebra o nexo de causalidade. A relativa fraqueza da produção, das vendas e da parte de mercado da indústria comunitária explica-se antes de forma mais clara e significativa pela pressão das importações maciças provenientes da China a preços muito baixos. Nesta situação, e considerando que o preço do mercado é ditado pelas importações, que abrangem mais de 70 % do mercado e acarretam a subcotação, a contenção e a depressão dos preços, não seria rentável produzir mais sem expectativas razoáveis de vender o produto a preços que permitissem um lucro normal. Por conseguinte, a indústria espanhola poderia razoavelmente fornecer quantidades significativamente mais elevadas, se o preço do mercado não penalizasse os seus resultados económicos.

(40)

A confirmar esta análise está também o facto de os produtores comunitários manterem constantemente um volume considerável de existências, o que demonstra que a situação de prejuízo da indústria comunitária não se fica a dever a uma produção insuficiente, mas à impossibilidade de vender a produção existente devido à pressão das importações chinesas.

(41)

Por se tratar de um produto agrícola, o preço da matéria-prima está sujeito a flutuações sazonais. Não obstante, no quinquénio analisado, que incluiu colheitas com preços umas vezes mais baixos, outras vezes mais altos, a Comissão observa que o prejuízo (por exemplo, sob a forma de prejuízos financeiros) ocorreu independentemente dessas flutuações, pelo que os resultados económicos da indústria comunitária não estão directamente relacionados com essas flutuações sazonais.

4.   Diferenças de qualidade

(42)

Algumas das partes alegaram que o produto chinês era de qualidade superior à da produção comunitária. Contudo, as eventuais diferenças de preços daí resultantes não foram suficientemente fundamentadas, não havendo provas de que a alegada preferência dos consumidores pelos produtos chineses seja tão intensa que possa ter sido a causa da deterioração da situação da indústria comunitária. Em qualquer caso, essas alegadas diferenças de preços favoreceriam o produto chinês, aumentando o nível de subcotação. Na ausência de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados, são confirmadas as conclusões que constam do considerando 99 do regulamento que institui o direito provisório.

5.   Aumentos dos custos

(43)

Algumas das partes defenderam que na origem do prejuízo estavam os aumentos extraordinários dos custos de alguns produtores. Estas alegações não foram suficientemente fundamentadas. A análise da Comissão não detectou quaisquer eventos que pudessem inverter a avaliação do nexo de causalidade ou afectar o cálculo do nível de eliminação de prejuízo.

(44)

Algumas das partes apresentaram observações sobre os custos de produção crescentes e a incapacidade da indústria comunitária para os reduzir. Certos elementos de custo (como a energia) aumentaram, mas o seu impacto não é de molde a quebrar o nexo de causalidade num contexto em que um volume muito significativo das exportações chinesas objecto de dumping está a pressionar para a baixa as vendas e a produção da indústria comunitária (aumentando assim os custos unitários da indústria comunitária) e a provocar a contenção e a depreciação dos preços da indústria comunitária.

6.   Regimes de auxílios

(45)

Houve quem alegasse que os regimes de auxílios comunitários causaram um crescimento artificial da indústria da transformação na Comunidade, contribuindo assim para a redução dos níveis de oferta de matéria-prima para o produto em causa. Esta alegação tinha um carácter geral e não foi suficientemente fundamentada. Em qualquer caso, os regimes em questão foram alterados em 1996, data a partir da qual os auxílios passaram a ser concedidos aos agricultores e não aos transformadores do produto em causa. A análise da Comissão não detectou, no período de inquérito, quaisquer efeitos residuais susceptíveis de romper o nexo de causalidade. Quanto à oferta, é feita referência aos considerandos 40 e 41 acima.

7.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(46)

Na ausência de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados, são confirmados os considerandos 87 a 101 do regulamento que institui o direito provisório.

(47)

À luz do que precede, confirma-se a conclusão provisória sobre a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping provenientes da China.

H.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Evolução posterior ao período de inquérito

(48)

A partir de 9 de Novembro de 2007, as importações provenientes da RPC passaram a estar sujeitas a registo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1295/2007 da Comissão, de 5 de Novembro de 2007, que sujeita a registo as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China («Regulamento Registo») (7). Esta medida foi introduzida na perspectiva de uma eventual instituição retroactiva dos direitos anti-dumping. Em consequência, e a título excepcional, os desenvolvimentos após o PI foram igualmente analisados. Os dados do Eurostat confirmam que as importações provenientes da China permanecem significativas; tal é corroborado por alguns dos importadores. O volume dessas importações nos dez meses após o PI atingiu as 74 000 toneladas a preços baixos e estáveis.

2.   Capacidade dos produtores comunitários para abastecer o mercado da Comunidade

(49)

Algumas das partes formularam observações sobre o baixo nível da produção espanhola, que, na opinião das mesmas, não tem capacidade para abastecer plenamente o mercado comunitário. Embora seja correcto afirmar que, na situação actual, a indústria comunitária não abastece a totalidade do mercado da UE, convém notar que esse facto está relacionado com o efeito das importações prejudiciais, tal como acima se explica. Em qualquer caso, o que se pretende com as medidas não é encerrar o mercado comunitário às importações chinesas, mas eliminar os efeitos do dumping prejudicial. Tendo em conta, nomeadamente, a existência de apenas duas fontes de abastecimento destes produtos, considera-se que, caso sejam instituídas medidas definitivas, os produtos chineses continuarão a gozar de uma procura significativa na Comunidade.

3.   Interesse da indústria comunitária e dos fornecedores

(50)

Uma associação de importadores declarou que quaisquer medidas anti-dumping sem limite de quantidades não ajudariam a proteger a indústria espanhola e dariam automaticamente azo a actividades comerciais ilegais. Este argumento tende mais a salientar a necessidade, para as instituições, de assegurar um controlo adequado da aplicação das medidas do que a pôr em causa os benefícios que estas poderiam ter para os produtores comunitários.

(51)

Outro importador argumentou que a instituição de medidas anti-dumping não melhoraria a situação dos produtores espanhóis, por haver existências importantes constituídas pelos importadores na UE, as quais poderiam satisfazer a procura do mercado no futuro próximo. A quantidade das existências e o fenómeno da constituição destas foram subscritos por outro importador. Estas observações confirmam a análise da Comissão no regulamento que institui o direito provisório e no presente regulamento. Relembra-se, porém, que as medidas têm por objectivo atenuar o dumping prejudicial por um período de cinco anos, e não apenas de um.

(52)

Na ausência de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados a este respeito, é confirmada a conclusão constante dos considerandos 103 a 106 e 115 do regulamento que institui o direito provisório sobre o interesse da indústria comunitária.

4.   Interesse dos importadores/comerciantes independentes na Comunidade

(53)

Os importadores colaborantes expressaram um interesse geral na manutenção de duas fontes de abastecimento do produto em causa, a saber, Espanha e China, a fim de manter a segurança do abastecimento a preços competitivos.

(54)

Não obstante, se fossem instituídas medidas definitivas, a maioria dos importadores preferiria uma medida que contivesse também elementos quantitativos. Tal não é considerado adequado, tal como se explica no considerando 68 abaixo.

(55)

Os dados provenientes dos importadores colaborantes incluídos na amostra foram verificados, tendo confirmado que o sector das mandarinas em conserva representa menos de 6 % do seu volume de negócios total e que os mesmos alcançaram, em média, um nível de rendibilidade que excedeu 10 % tanto no período de inquérito como no período 2004-2008.

(56)

Do acima exposto se depreende que, globalmente, o impacto potencial das medidas nos importadores/comerciantes não seria desproporcional aos efeitos positivos delas decorrentes.

5.   Interesse dos utilizadores/retalhistas

(57)

Um utilizador, representando menos de 1 % do consumo, formulou observações gerais sobre a reduzida disponibilidade de mandarinas na UE e sobre a qualidade superior do produto chinês. Esse utilizador foi convidado a colaborar e a apresentar dados individuais, mas rejeitou o convite e não fundamentou as suas alegações. Um outro retalhista, membro da principal associação de importadores, mostrou-se em geral hostil a um aumento dos preços. Não foi recebida qualquer outra observação relativa ao interesse dos utilizadores/retalhistas durante o inquérito. Nesta situação, e na ausência de quaisquer observações fundamentadas por parte dos utilizadores/retalhistas, confirmam-se as conclusões dos considerandos 109 a 112 do regulamento que institui o direito provisório.

6.   Interesse dos consumidores

(58)

Contrariamente ao que foi alegado por um dos importadores, o interesse dos consumidores foi tomado em consideração na fase provisória. As conclusões da Comissão encontram-se delineadas nos considerandos 113 e 114 do regulamento que institui o direito provisório. Outras partes sugeriram que o impacto nos consumidores seria significativo. Contudo, não foi avançada qualquer informação que pudesse fazer duvidar das conclusões constantes dos considerandos acima mencionados. Mesmo que os direitos viessem a provocar um aumento dos preços no consumidor, nenhuma das partes contestou o facto de que este produto apenas constitui uma ínfima parte das despesas das famílias com a alimentação. Por conseguinte, na ausência de quaisquer observações por parte dos consumidores e de informações novas e fundamentadas, confirmam-se estes considerandos.

7.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(59)

A análise adicional acima exposta relativa aos interesses em jogo não alterou as conclusões provisórias a este respeito. Os dados dos importadores colaborantes incluídos na amostra foram verificados, tendo-se confirmado que o sector das mandarinas em conserva representa menos de 6 % do respectivo volume de negócios total e que os mesmos obtiveram, em termos médios, resultados confortáveis, tanto no período de inquérito como no período 2004-2008 examinado, pelo que o impacto das medidas nos importadores será mínimo. Estabeleceu-se igualmente que o impacto financeiro no consumidor final será negligenciável, considerando que, nos países consumidores, apenas são compradas quantidades marginais per capita. Considera-se que as conclusões sobre o interesse da Comunidade expostas no regulamento que institui o direito provisório não se alteraram. Por conseguinte, na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se definitivamente as conclusões expostas no regulamento que institui o direito provisório.

I.   MEDIDAS DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(60)

Um dos importadores alegou que a margem de lucro de 6,8 % utilizada como referência na fase provisória estava sobrestimada. A este respeito, refira-se que a mesma margem foi utilizada e aceite para as medidas de protecção como correspondendo ao lucro real obtido pela indústria comunitária no período 1998/1999 a 2001/2002. Esta margem diz respeito aos lucros dos produtores comunitários numa situação comercial normal, antes do aumento das importações que levaram aos prejuízos sofridos pela indústria. Assim sendo, o argumento é rejeitado.

(61)

Os produtores comunitários alegaram que os direitos provisórios não tiveram em conta a situação peculiar do mercado das mandarinas em conserva, no qual a produção está concentrada num único país e a grande maioria das vendas e das importações está concentrada noutro país europeu. Por essa razão, foi requerido que os cálculos finais tivessem em conta os custos de transporte do país produtor para o país consumidor. O pedido justificava-se, pelo que os cálculos foram adaptados em conformidade, de forma a reflectir a concentração das vendas nas áreas pertinentes da Comunidade.

(62)

Uma das partes teceu considerações sobre o cálculo da subcotação. Sempre que tal se justificou, foram feitos ajustamentos na fase definitiva.

(63)

As margens de prejuízo daí resultantes — tendo em conta, sempre que tal se justificava, os pedidos das partes interessadas —, expressas em percentagem do valor de importação cif total de cada exportador chinês incluído na amostra, foram inferiores às margens de dumping constatadas, como a seguir se constata:

Yichang Rosen Foods Co., Ltd., Yichang, Zhejiang: 100,1 %,

Huangyan No. 1 Canned Food Factory, Huangyan, Zhejiang: 48,4 %,

Zhejiang Xinshiji Food Co., Ltd., e o seu produtor coligado Hubei Xinshji Foods Co., Ltd., Sanmen: 92,0 %,

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra: 90,6 %.

Todas as outras empresas: 100,1 %.

2.   Retroactividade

(64)

Tal como se especifica no considerando 4, em 9 de Novembro de 2007 a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa provenientes da RPC com base num pedido formulado pela indústria comunitária. Este pedido foi retirado, pelo que a questão não foi aprofundada.

3.   Medidas definitivas

(65)

Atendendo às conclusões no que respeita ao dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da Comunidade, e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível das margens de dumping e de prejuízo apuradas mais baixas, em conformidade com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa de direito deverá ser fixada, em conformidade, ao nível do prejuízo constatado.

(66)

Com base no que precede, e em conformidade com a rectificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 258 (8), o direito definitivo deverá ser estabelecido do seguinte modo:

Yichang Rosen Foods Co., Ltd., Yichang, Zhejiang: 531,2 EUR/tonelada,

Huangyan No. 1 Canned Food Factory, Huangyan, Zhejiang: 361,4 EUR/tonelada,

Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd., Sanmen, Zhejiang, e o seu produtor coligado Hubei Xinshiji Foods Co., Ltd., cidade de Dangyang, província de Hubei: 490,7 EUR/tonelada,

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra: 499,6 EUR/tonelada.

Todas as outras empresas: 531,2 EUR/tonelada.

4.   Forma das medidas

(67)

Algumas das partes solicitaram a instituição de medidas que conjugassem elementos de preço e de quantidade e previssem, para um volume de importação inicial, a isenção dos direitos ou um direito reduzido. Em certos casos, tal foi relacionado com um sistema de licenças.

(68)

Esta opção foi considerada mas acabou por ser rejeitada, em particular, pelas razões que a seguir se apresentam. São instituídos direitos anti-dumping porque o preço de exportação é inferior ao valor normal. As quantidades exportadas para a Comunidade são relevantes para determinar se as importações objecto de dumping são responsáveis por um prejuízo. No entanto, essas quantidades são, em geral, irrelevantes para a determinação do nível do direito a instituir. Por outras palavras, se se constatar que as importações objecto de dumping causam prejuízo, o dumping pode ser compensado por um direito aplicável a partir da primeira remessa importada após a entrada em vigor do direito. Por último, se viesse a constatar-se ser do interesse da Comunidade que, durante um determinado período, os produtos possam ser importados sem a instituição de direitos anti-dumping, o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base permite a sua suspensão, em certas condições.

(69)

Algumas das partes alegaram que, sem um limite quantitativo, qualquer forma das medidas levaria à evasão dos direitos. As partes fizeram novamente referência à constituição de existências ocorrida em consequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004. A análise dos serviços da Comissão confirmou que tal constituía uma tentativa clara de escapar ao pagamento dos direitos. Tendo em conta estas declarações e os factos descritos nos considerandos 123 e 125 do regulamento que institui o direito provisório, a Comissão irá monitorizar a evolução da situação, a fim de tomar as medidas necessárias para assegurar a correcta aplicação das medidas.

(70)

Outras partes argumentaram que as medidas deveriam excluir os volumes já abrangidos por contratos de vendas existentes. Na prática, tal implicaria uma isenção de direitos que iria minar o efeito corrector das medidas, pelo que esta proposta foi rejeitada. Refiram-se igualmente os considerandos 51 e 52 acima.

(71)

O regulamento que institui o direito provisório instituiu, sob a forma de um direito específico para cada empresa, um direito anti-dumping resultante da aplicação da margem de eliminação do prejuízo aos preços de exportação utilizados no cálculo do dumping durante o PI. Esta metodologia confirma-se ao nível das medidas definitivas.

5.   Compromissos

(72)

Numa fase adiantada do inquérito, diversos produtores-exportadores da RPC propuseram compromissos em matéria de preços. Estes não foram considerados aceitáveis, devido à significativa volatilidade dos preços deste produto, ao risco de não pagamento e de evasão dos direitos (ver considerandos 124 e 125 do regulamento que institui o direito provisório) e ao facto de as propostas das autoridades chinesas não conterem garantias de um controlo adequado das empresas às quais não tinha sido concedido o tratamento de economia de mercado.

J.   COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

(73)

Tendo em conta a amplitude da margem de dumping constatada e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento que institui o direito provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante dos direitos provisórios instituídos. Quanto aos produtores-exportadores para os quais o direito definitivo é ligeiramente mais elevado que o direito provisório, os montantes garantidos a título provisório devem ser cobrados ao nível determinado no regulamento que institui o direito provisório, em conformidade com o n.o 3 do artigo 10.o do regulamento de base,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como definidos no código NC 2008, originários da República Popular da China, classificados com os códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90 (códigos TARIC 2008309061, 2008309063, 2008309065, 2008309067, 2008309069).

2.   O montante do direito anti-dumpin g definitivo aplicável aos produtos descritos no n.o 1 produzidos pelas empresas abaixo indicadas é o seguinte:

Empresa

EUR/tonelada

de peso líquido do produto

Código adicional TARIC

Yichang Rosen Foods Co., Ltd., Yichang, Zhejiang

531,2

A886

Huangyan No. 1 Canned Food Factory, Huangyan, Zhejiang,

361,4

A887

Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd., Sanmen, Zhejiang, e o seu produtor coligado Hubei Xinshiji Foods Co., Ltd., cidade de Dangyang, província de Hubei

490,7

A888

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, tal como se descreve no anexo

499,6

A889

Todas as outras empresas

531,2

A999

Artigo 2.o

1.   Nos casos em que os produtos tenham sido danificados antes da introdução em livre prática e, consequentemente, o preço efectivamente pago ou a pagar for objecto de uma repartição proporcional para a determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (9), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no disposto no artigo 1.o, é diminuído proporcionalmente ao preço efectivamente pago ou a pagar.

2.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

1.   São cobrados, a título definitivo, à taxa do direito provisório, os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, nos termos do Regulamento (CE) n.o 642/2008.

2.   Para os produtores-exportadores colaborantes que, por erro, não constam da lista de produtores-exportadores colaborantes do anexo ao Regulamento (CE) n.o 642/2008, a saber, Ningbo Pointer Canned Foods Co., Ltd., Xiangshan, Ningbo, Ninghai Dongda Foodstuff Co., Ltd., Ningbo, Zhejiang e Toyoshima Share Yidu Foods Co., Ltd., Yidu, Hubei, os montantes garantidos que excedam o montante do direito provisório aplicável aos produtores colaborantes não incluídos na amostra serão liberados.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO C 246 de 20.10.2007, p. 15.

(3)  JO L 178 de 5.7.2008, p. 19.

(4)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 22.

(5)  JO L 290 de 8.11.2003, p. 3.

(6)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 67.

(7)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 22.

(8)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 74.

(9)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra (código adicional TARIC A889)

 

Hunan Pointer Foods Co., Ltd., Yongzhou, Hunan

 

Ningbo Pointer Canned Foods Co., Ltd., Xiangshan, Ningbo

 

Yichang Jiayuan Foodstuffs Co., Ltd., Yichang, Hubei

 

Ninghai Dongda Foodstuff Co., Ltd., Ningbo, Zhejiang

 

Huangyan No. 2 Canned Food Factory, Huangyan, Zhejiang

 

Zhejiang Xinchang Best Foods Co., Ltd., Xinchang, Zhejiang

 

Toyoshima Share Yidu Foods Co., Ltd., Yidu, Hubei

 

Guangxi Guiguo Food Co., Ltd., Guilin, Guangxi

 

Zhejiang Juda Industry Co., Ltd., Quzhou, Zhejiang

 

Zhejiang Iceman Group Co., Ltd., Jinhua, Zhejiang

 

Ningbo Guosheng Foods Co., Ltd., Ninghai

 

Yi Chang Yin He Food Co., Ltd., Yidu, Hubei

 

Yongzhou Quanhui Canned Food Co., Ltd., Yongzhou, Hunan

 

Ningbo Orient Jiuzhou Food Trade & Industry Co., Ltd., Yinzhou, Ningbo

 

Guangxi Guilin Huangguan Food Co., Ltd., Guilin, Guangxi

 

Ningbo Wuzhouxing Group Co., Ltd., Mingzhou, Ningbo


30.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/46


REGULAMENTO (CE) N.o 1356/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 593/2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 64.o,

Após consulta do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança da Aviação,

Considerando o seguinte:

(1)

As regras de cálculo dos honorários e taxas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (2) têm de ser revistas periodicamente para assegurar que o montante dos honorários e taxas a pagar pelo requerente reflicta a complexidade da tarefa executada pela Agência e o volume de trabalho efectivo. As futuras alterações deste regulamento aperfeiçoarão essas regras, igualmente com base nos dados que ficarão disponíveis no seio da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominada «a Agência») na sequência da aplicação do seu sistema de planificação dos recursos da empresa.

(2)

Os acordos referidos no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 deveriam servir de base para a avaliação do volume de trabalho efectivo ligado à certificação de produtos de países terceiros. Em princípio, o processo de validação pela Agência dos certificados emitidos por um país terceiro com o qual a Comunidade tenha concluído um acordo adequado é descrito nesses acordos e deveria dar origem a um volume de trabalho diferente do gerado pelo processo associado às operações de certificação pela Agência.

(3)

Ao mesmo tempo que asseguram o equilíbrio entre as despesas totais efectuadas pela Agência na execução das operações de certificação e as receitas totais provenientes dos honorários e taxas por ela cobradas, as regras de cálculo dos honorários e taxas devem manter-se eficazes e equitativas para todos os requerentes. O mesmo é válido para o cálculo das despesas de deslocação fora do território dos Estados-Membros. A actual fórmula deve ser aperfeiçoada a fim de assegurar que diga exclusivamente respeito aos custos directos ligados a essas deslocações.

(4)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 593/2007 mostrou que é necessário especificar qual o momento em que a Agência pode facturar os honorários devidos e estabelecer o método para o cálculo do montante a reembolsar caso uma operação de certificação seja interrompida. Devem ser estabelecidas regras semelhantes no caso de renúncia a um certificado ou da sua suspensão.

(5)

Por razões técnicas, devem ser introduzidas alterações no anexo ao Regulamento (CE) n.o 593/2007 a fim de reforçar algumas definições ou classificações.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 593/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 593/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, sempre que uma operação de certificação seja realizada, total ou parcialmente, fora dos territórios dos Estados-Membros, a taxa facturada ao requerente deverá incluir as despesas de deslocação fora desses territórios, de acordo com a fórmula:

d = f + v + h – e

em que:

d

=

taxa devida

f

=

taxa correspondente à operação realizada, como definido no anexo

v

=

despesas de deslocação

h

=

tempo dispendido pelos peritos nos meios de transporte, facturado em função da taxa horária estabelecida na parte II

e

=

despesas de deslocação médias nos territórios dos Estados-Membros, incluindo o tempo médio dispendido nos meios de transporte nos territórios dos Estados-Membros multiplicado pela taxa horária estabelecida na parte II.».

2.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A emissão, manutenção ou alteração de um certificado está sujeita ao pagamento prévio da totalidade da taxa devida, salvo acordo em contrário entre a Agência e o requerente. A Agência pode facturar a taxa numa só prestação após recepção do pedido ou no início do período anual ou do período de vigilância. No caso de não-pagamento, a Agência poderá recusar a emissão ou revogar o certificado em causa após aviso formal ao requerente.»;

b)

É suprimido o n.o 3;

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Se uma operação de certificação tiver de ser interrompida pela Agência devido à insuficiência de recursos do requerente, por este não cumprir os requisitos aplicáveis ou porque o requerente decide retirar o pedido ou adiar o seu projecto, quaisquer taxas ainda devidas, calculadas numa base horária para o período de doze meses em curso mas não excedendo o montante fixo aplicável, deverão ser pagas na totalidade no momento em que a Agência interromper esse trabalho, juntamente com quaisquer outros montantes em dívida nesse momento. O número de horas em causa será facturado com base na tarifa horária definida na parte II do anexo. Quando, a pedido do requerente, a Agência reinicia uma operação de certificação anteriormente interrompida, esta operação será cobrada como um novo projecto.»;

d)

São aditados os n.os 8 e 9 seguintes:

«8.   Se o titular de um certificado renunciar ao seu certificado ou a Agência revogar o certificado, quaisquer taxas ainda devidas, calculadas numa base horária mas não excedendo o montante fixo aplicável, deverão ser pagas na totalidade no momento da renúncia ou da revogação, juntamente com quaisquer outros montantes em dívida nesse momento. O número de horas em causa será facturado com base na tarifa horária definida na parte II do anexo.

9.   Se a Agência suspender um certificado, quaisquer taxas ainda devidas, calculadas numa base pro-rata temporis, deverão ser pagas na totalidade no momento da suspensão, juntamente com quaisquer outros montantes devidos nesse momento. Se o certificado for subsequentemente reactivado, um novo período de doze meses tem início na data da reactivação.».

3.

É suprimido o n.o 5 do artigo 12.o

4.

É suprimido o n.o 3 do artigo 14.o

5.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

É aplicável sob reserva das seguintes condições:

a)

As taxas constantes das Tabelas 1 a 5 da parte I do anexo aplicar-se-ão a qualquer pedido de operação de certificação recebido após 1 de Janeiro de 2009;

b)

Os valores constantes da Tabela 6 da parte I do anexo aplicar-se-ão às taxas anuais cobradas após 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

António TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 140 de 1.6.2007, p. 3.


ANEXO

O anexo ao Regulamento (CE) n.o 593/2007 é alterado do seguinte modo:

(1)

A nota explicativa (7) passa a ter a seguinte redacção:

«(7)

“Derivado” significa um certificado-tipo alterado tal como definido e requerido pelo titular do certificado-tipo.»

(2)

A nota explicativa (9) passa a ter a seguinte redacção:

«(9)

Nas Tabelas 3 e 4 da parte I, “Simples”, “Standard” e “Complexo” referem-se a:

 

Simples

Standard

Complexo

Certificado-Tipo Suplementar (STC) AESA

Grandes alterações do projecto AESA

Grandes reparações AESA

STC, grande alteração do projecto ou reparação envolvendo apenas métodos de justificação correntes e demonstrados, para os quais é possível comunicar um conjunto de dados completos no momento do pedido (descrição, “check-list” de conformidade e documentos de conformidade) e para os quais o requerente demonstrou possuir experiência e que poderá ser avaliada apenas pelo gestor de certificação de projecto ou com a participação limitada de um perito especialista

Todos os outros STC, grandes alterações do projecto ou reparações

STC significativo (1) ou grande alteração do projecto

STC validado por um acordo bilateral

Básico (2)

Não básico (2)

STC não básico (2) quando a Autoridade de Certificação (2) tiver classificado a alteração de “significativa” (1)

Grande alteração do projecto validada por um acordo bilateral

Grandes alterações do projecto de nível 2 (2) quando não aceites automaticamente (3).

Nível 1 (2)

Grande alteração do projecto de nível 1 (2) quando a Autoridade de Certificação (2) tiver classificado a alteração de “significativa” (1)

Grande reparação validada por um acordo bilateral

N/A

(aceitação automática)

Reparações em componente crítico (2)

N/A

(3)

Na parte I, as Tabelas 1 a 6 passam a ter a seguinte redacção:

«Tabela 1:   Certificados-tipo e certificados-tipo restritos (referidos na subparte B e subparte O do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003 (4))

(EUR)

 

Montante fixo

Aeronaves de asas fixas

Mais de 150 000 kg

2 600 000

Mais de 50 000 kg a 150 000 kg

1 330 000

Mais de 22 000 kg a 50 000 kg

1 060 000

Mais de 5 700 kg a 22 000 kg

410 000

Mais de 2 000 kg a 5 700 kg

227 000

Até 2 000 kg

12 000

Aviões muito ligeiros, planadores com motor e planadores

6 000

Aeronaves de asas rotativas

Grande porte

525 000

Médio porte

265 000

Pequeno porte

20 000

Outros

Balões

6 000

Propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW

365 000

Motores de turbina com impulso máximo à descolagem de 25 KN ou potência máxima à descolagem de 2 000 kW

185 000

Motores sem turbina

30 000

Motores sem turbina CS 22 H, CS VLR Ap. B

15 000

Hélice para utilização em aeronaves com um peso máximo à descolagem superior a 5 700 kg

10 250

Hélice para utilização em aeronaves com um peso máximo à descolagem de 5 700 kg

2 925

Peças

Valor acima de 20 000 EUR

2 000

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

1 000

Valor abaixo de 2 000 EUR

500


Tabela 2:   Variantes de certificados-tipo ou certificados-tipo restritos

(EUR)

 

Montante fixo (5)

Aeronaves de asas fixas

Mais de 150 000 kg

1 000 000

Mais de 50 000 kg a 150 000 kg

500 000

Mais de 22 000 kg a 50 000 kg

400 000

Mais de 5 700 kg a 22 000 kg

160 000

Mais de 2 000 kg a 5 700 kg

80 000

Até 2 000 kg

2 800

Aviões muito ligeiros, planadores com motor e planadores

2 400

Aeronaves de asas rotativas

Grande porte

200 000

Médio porte

100 000

Pequeno porte

6 000

Outros

Balões

2 400

Propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW

100 000

Motores de turbina com impulso máximo à descolagem de 25 KN ou potência máxima à descolagem de 2 000 kW

50 000

Motores sem turbina

10 000

Motores sem turbina CS 22 H, CS VLR Ap. B

5 000

Hélice para utilização em aeronaves com um peso máximo à descolagem superior a 5 700 kg

2 500

Hélice para utilização em aeronaves com um peso máximo à descolagem de 5 700 kg

770

Peças

Valor acima de 20 000 EUR

1 000

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

600

Valor abaixo de 2 000 EUR

350


Tabela 3:   Certificados-tipo suplementares (referidos na subparte E do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003)

(EUR)

 

Montante fixo (6)

Complexo

Standard

Simples

Aeronaves de asas fixas

Mais de 150 000 kg

25 000

6 000

3 000

Mais de 50 000 kg a 150 000 kg

13 000

5 000

2 500

Mais de 22 000 kg a 50 000 kg

8 500

3 750

1 875

Mais de 5 700 kg a 22 000 kg

5 500

2 500

1 250

Mais de 2 000 kg a 5 700 kg

3 800

1 750

875

Até 2 000 kg

1 600

1 000

500

Aviões muito ligeiros, planadores com motor e planadores

250

250

250

Aeronaves de asas rotativas

Grande porte

11 000

4 000

2 000

Médio porte

5 000

2 000

1 000

Pequeno porte

900

400

250

Outros

Balões

800

400

250

Propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW

12 000

5 000

2 500

Motores de turbina com impulso máximo à descolagem de 25 KN ou potência máxima à descolagem de 2 000 kW

5 800

2 500

1 250

Motores sem turbina

2 800

1 250

625

Motores sem turbina CS 22 H, CS VLR Ap. B

1 400

625

300

Hélice para utilização em aeronaves com um peso máximo à descolagem superior a 5 700 kg

2 000

1 000

500

Hélice para utilização em aeronaves com um peso máximo à descolagem de 5 700 kg

1 500

750

375


Tabela 4:   Grandes alterações e grandes reparações (referidas nas subpartes D e M do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003)

(EUR)

 

Montante fixo (7)  (8)

Complexo

Standard

Simples

Aeronaves de asas fixas

Mais de 150 000 kg

20 000

6 000

3 000

Mais de 50 000 kg a 150 000 kg

9 000

4 000

2 000

Mais de 22 000 kg a 50 000 kg

6 500

3 000

1 500

Mais de 5 700 kg a 22 000 kg

4 500

2 000

1 000

Mais de 2 000 kg a 5 700 kg

3 000

1 400

700

Até 2 000 kg

1 100

500

250

Aviões muito ligeiros, planadores com motor e planadores

250

250

250

Aeronaves de asas rotativas

Grande porte

10 000

4 000

2 000

Médio porte

4 500

2 000

1 000

Pequeno porte

850

400

250

Outros

Balões

850

400

250

Propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW

5 000

2 000

1 000

Motores de turbina com impulso máximo à descolagem de 25 KN ou potência máxima à descolagem de 2 000 kW

2 500

1 000

500

Motores sem turbina

1 300

600

300

Motores sem turbina CS 22 H, CS VLR Ap. B

600

300

250

Hélice para utilização em aeronaves com um peso máximo à descolagem superior a 5 700 kg

250

250

250

Hélice para utilização em aeronaves com um peso máximo à descolagem de 5 700 kg

250

250

250


Tabela 5:   Pequenas alterações e pequenas reparações (referidas nas subpartes D e M do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003)

(EUR)

 

Montante fixo (9)  (10)

Aeronaves de asas fixas

Mais de 150 000 kg

500

Mais de 50 000 kg a 150 000 kg

500

Mais de 22 000 kg a 50 000 kg

500

Mais de 5 700 kg a 22 000 kg

500

Mais de 2 000 kg a 5 700 kg

250

Até 2 000 kg

250

Aviões muito ligeiros, planadores com motor e planadores

250

Aeronaves de asas rotativas

Grande porte

500

Médio porte

500

Pequeno porte

250

Outros

Balões

250

Propulsão

Motores de turbina

500

Motores sem turbina

250

Hélice

250


Tabela 6:   Taxa anual para titulares de certificados-tipo e certificados-tipo restritos da AESA e outros certificados-tipo considerados aceitáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1592/2002

(EUR)

 

Montante fixo (11)  (12)  (13)

 

Modelo UE

Modelo não UE

Aeronaves de asas fixas

Mais de 150 000 kg

270 000

90 000

Mais de 50 000 kg a 150 000 kg

150 000

50 000

Mais de 22 000 kg a 50 000 kg

80 000

27 000

Mais de 5 700 kg a 22 000 kg

17 000

5 700

Mais de 2 000 kg a 5 700 kg

4 000

1 400

Até 2 000 kg

2 000

670

Aviões muito ligeiros, planadores com motor e planadores

900

300

Aeronaves de asas rotativas

Grande porte

65 000

21 700

Médio porte

30 000

10 000

Pequeno porte

3 000

1 000

Outros

Balões

900

300

Propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW

40 000

13 000

Motores de turbina com impulso máximo à descolagem de 25 KN ou potência máxima à descolagem de 2 000 kW

6 000

2 000

Motores sem turbina

1 000

350

Motores sem turbina CS 22 H, CS VLR Ap. B

500

250

Hélice para utilização em aeronaves com um peso máximo à descolagem superior a 5 700 kg

750

250

Peças

Valor acima de 20 000 EUR

2 000

700

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

1 000

350

Valor abaixo de 2 000 EUR

500

250

(4)

Na parte II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Base horária consoante a operação:

Demonstração da capacidade do projecto através de procedimentos alternativos

Número de horas efectivas

Produção sem homologação

Número de horas efectivas

Meios alternativos de conformidade com as directivas de aeronavegabilidade

Número de horas efectivas

Apoio à validação (aceitação dos certificados AESA por autoridades estrangeiras)

Número de horas efectivas

Assistência técnica solicitada por autoridades estrangeiras

Número de horas efectivas

Aceitação pela AESA de relatórios MRB (Maintenance Review Board)

Número de horas efectivas

Transferência de certificados

Número de horas efectivas

Aprovação das condições de voo para licença de voo

3 horas

Reemissão administrativa de documentos

1 hora

Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para aeronaves CS 25

6 horas

Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para outras aeronaves

2 horas»


(1)  “Significativo” está definido no n.o 21A.101 (b) do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003.

(2)  Para as definições de “básico”, “não básico”, “nível 1”, “nível 2”, “componente crítico” e “Autoridade de Certificação”, ver o acordo bilateral aplicável ao abrigo do qual tem lugar a validação.

(3)  Os critérios de aceitação automática pela AESA para grandes alterações de nível 2 são definidos na decisão do Director Executivo da AESA 2004/04/CF ou no acordo bilateral aplicável ao abrigo do qual tem lugar a validação.»

(4)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

(5)  Para os derivados que impliquem alterações substanciais do Projecto de Tipo, tal como descrito na subparte B do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003, aplicar-se-á a taxa do respectivo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, de acordo com a Tabela 1.

(6)  Para os certificados-tipo suplementares que impliquem alterações substanciais tal como definidas na subparte B do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003, aplicar-se-á a taxa do respectivo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, de acordo com a Tabela 1.

(7)  Para as grandes alterações que impliquem alterações substanciais tal como definidas na subparte B do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003, aplicar-se-á a taxa do respectivo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, de acordo com a Tabela 1.

(8)  As alterações e reparações às APU (unidades de potência auxiliar) deverão ser cobradas como alterações e reparações em motores do mesmo nível de potência.

(9)  As taxas definidas nesta Tabela não se aplicam às pequenas alterações e reparações realizadas por entidades de projecto de acordo com a parte 21A.263(c)(2) da subparte J do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003.

(10)  As alterações e reparações às APU (unidades de potência auxiliar) deverão ser cobradas como alterações e reparações em motores do mesmo nível de potência.

(11)  Para as versões de carga de uma aeronave que disponha do seu próprio certificado-tipo, aplica-se um coeficiente de 0,85 à taxa para a versão equivalente de passageiros.

(12)  Para os titulares de múltiplos certificados-tipo e/ou múltiplos certificados-tipo restritos, aplica-se uma redução à taxa anual do segundo certificado-tipo, ou certificado-tipo restrito, e seguintes, da mesma categoria de produto tal como consta do seguinte quadro:

Produto de categoria idêntica

Redução aplicada ao montante fixo

1.o

0 %

2.o

10 %

3.o

20 %

4.o

30 %

5.o

40 %

6.o

50 %

7.o

60 %

8.o

70 %

9.o

80 %

10.o

90 %

11.o e produtos seguintes

100 %

(13)  Para as aeronaves em que o número de exemplares registados no mundo é inferior a 50, as actividades permanentes de aeronavegabilidade deverão ser cobradas à hora, com base na tarifa horária definida na parte II do anexo, até ao nível da taxa para a categoria de produto da aeronave pertinente. Para os produtos, peças e equipamentos que não sejam aeronaves, a limitação é função do número de aeronaves em que o produto, peça ou equipamento em causa está instalado.»


DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

30.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/56


DECISÃO N.o 1357/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera a Decisão n.o 1720/2006/CE que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o e o n.o 4 do artigo 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após ter consultado o Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006 (3), estabeleceu um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida para o período compreendido entre 2007 e 2013.

(2)

No n.o 2 do artigo 9.o da Decisão n.o 1720/2006/CE, prevê-se que as medidas necessárias à execução do programa não enumeradas no n.o 1 sejam aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 10.o dessa mesma decisão, isto é, pelo procedimento consultivo estabelecido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(3)

Esta formulação da Decisão n.o 1720/2006/CE implica, designadamente, que as decisões de selecção não enumeradas no n.o 1 do artigo 9.o dessa decisão fiquem sujeitas ao procedimento consultivo e ao direito de controlo do Parlamento Europeu.

(4)

A tramitação processual prevista prolonga por um prazo de dois a três meses o processo de atribuição das subvenções aos candidatos. Provoca numerosos atrasos que prejudicam os beneficiários das subvenções, cria encargos desproporcionados à administração do programa e não gera mais-valias, se se tiver em conta a natureza das subvenções concedidas.

(5)

A fim de permitir uma execução mais rápida e mais eficaz das decisões de selecção, é necessário substituir o procedimento consultivo pela obrigação da Comissão de informar sem demora o Parlamento Europeu e os Estados-Membros sobre quaisquer medidas tomadas para a aplicação da Decisão n.o 1720/2006/CE sem a assistência de um comité,

DECIDEM:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 1720/2006/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão informa o comité referido no artigo 10.o e o Parlamento Europeu sobre quaisquer outras decisões de selecção que tenha tomado em aplicação da presente decisão no prazo de dois dias úteis a contar da aprovação das decisões em causa. Esta informação deve incluir uma descrição e análise das candidaturas recebidas, uma descrição do processo de avaliação e selecção, e listas dos projectos propostos para financiamento e dos projectos rejeitados.».

2.

É suprimido o n.o 3 do artigo 10.o

Artigo 2.o

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o impacto da presente decisão até 30 de Junho de 2010.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 115.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de Novembro de 2008.

(3)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


30.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/58


DECISÃO N.o 1358/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera a Decisão n.o 1904/2006/CE que institui para o período 2007-2013 o Programa «Europa para os cidadãos», destinado a promover a cidadania europeia activa

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 151.o e 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 (2), instituiu o Programa «Europa para os cidadãos» para o período de 2007-2013.

(2)

No n.o 3 do artigo 8.o da Decisão n.o 1904/2006/CE, prevê-se que as medidas necessárias à execução do programa não enumeradas no n.o 2 sejam aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 9.o dessa mesma decisão, isto é, pelo procedimento consultivo estabelecido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

(3)

Esta formulação da Decisão n.o 1904/2006/CE implica, designadamente, que as decisões de selecção não enumeradas no n.o 2 do artigo 8.o dessa decisão fiquem sujeitas ao procedimento consultivo e ao direito de controlo do Parlamento Europeu.

(4)

No entanto, essas decisões de selecção dizem respeito sobretudo a subvenções que correspondem a montantes pouco elevados e não implicam tomadas de decisão em matérias politicamente sensíveis.

(5)

A tramitação processual prevista prolonga por um prazo de dois a três meses o processo de atribuição das subvenções aos candidatos. Provoca numerosos atrasos que prejudicam os beneficiários das subvenções, cria encargos desproporcionados à administração do programa e não gera mais-valias, se se tiver em conta a natureza das subvenções concedidas.

(6)

A fim de permitir uma execução mais rápida e mais eficaz das decisões de selecção, é necessário substituir o procedimento consultivo pela obrigação da Comissão de informar sem demora o Parlamento Europeu e os Estados-Membros sobre quaisquer medidas tomadas para a aplicação da Decisão n.o 1904/2006/CE sem a assistência de um comité,

DECIDEM:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 1904/2006/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão informa o comité referido no artigo 9.o e o Parlamento Europeu sobre quaisquer outras decisões de selecção que tenha tomado em aplicação da presente decisão no prazo de dois dias úteis a contar da aprovação das decisões em causa. Esta informação deve incluir uma descrição e uma análise das candidaturas recebidas, uma descrição do processo de avaliação e selecção, e listas dos projectos propostos para financiamento e dos projectos rejeitados.».

2.

É suprimido o n.o 3 do artigo 9.o

Artigo 2.o

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o impacto da presente decisão até 30 de Junho de 2010.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de Novembro de 2008.

(2)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

30.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/60


DECISÃO-QUADRO 2008/977/JAI DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2008

relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 30.o e 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia prossegue o objectivo de manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça, o qual implica que deva ser proporcionado aos cidadãos um elevado nível de segurança, mediante acções em comum entre os Estados-Membros nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

(2)

As acções em comum no domínio da cooperação policial, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 30.o do Tratado da União Europeia, e a acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o do Tratado da União Europeia, implicam a necessidade de tratar informações relevantes, devendo este tratamento estar sujeito às disposições existentes em matéria de protecção de dados pessoais.

(3)

A legislação abrangida pelo título VI do Tratado da União Europeia deverá promover a cooperação policial e judiciária em matéria penal em termos de eficácia, legitimidade e respeito pelos direitos fundamentais, em especial pelos direitos ao respeito pela vida privada e pela protecção de dados pessoais. O estabelecimento de critérios comuns em matéria de protecção e tratamento de dados pessoais, pode contribuir para a prossecução dos objectivos de prevenção e combate ao crime.

(4)

O Programa da Haia relativo ao reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, adoptado pelo Conselho Europeu em 4 de Novembro de 2004, sublinhou a necessidade de uma abordagem inovadora no domínio da transferência de dados transfronteiras com o propósito de garantir uma eficaz aplicação da lei, com respeito escrupuloso pelas regras fundamentais de protecção de dados, e convidou a Comissão a apresentar propostas nesta matéria até ao final de 2005. Esta iniciativa teve como resultado o Plano de Acção do Conselho e da Comissão de aplicação do Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia (2).

(5)

A transferência de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nomeadamente à luz do princípio da disponibilidade tal como estabelecido no Programa da Haia, deverá ser acompanhada de regras claras que reforcem a confiança mútua entre as autoridades competentes e garantam a protecção das informações relevantes, excluindo discriminações na forma de cooperação entre os Estados-Membros e ao mesmo tempo que garantam plenamente os direitos fundamentais. Os instrumentos em vigor a nível europeu não são suficientes. A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à sua livre circulação (3), não é aplicável ao tratamento de dados pessoais efectuado no exercício de actividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação comunitária, como as previstas no título VI do Tratado da União Europeia, nem ao tratamento de dados relacionados com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e as actividades do Estado no domínio do direito penal.

(6)

A presente decisão-quadro aplica-se unicamente aos dados recolhidos ou tratados pelas autoridades competentes com as finalidades de prevenção, investigação, detecção, repressão de infracções penais e execução de sanções penais. A presente decisão-quadro deverá deixar aos Estados-Membros a possibilidade de determinarem com exactidão, a nível nacional, quais as finalidades que devem ser consideradas incompatíveis com as que determinaram a recolha. De um modo geral, o tratamento posterior para fins históricos, estatísticos ou científicos não deverá ser considerado incompatível com a finalidade originária do tratamento.

(7)

O âmbito de aplicação da presente decisão-quadro deve limitar-se ao tratamento de dados pessoais transmitidos ou disponibilizados entre Estados-Membros. Esta limitação não permite tirar conclusões quanto à competência da União Europeia para adoptar actos relativos à recolha e ao tratamento de dados pessoais a nível nacional ou à conveniência de a União Europeia o vir a fazer no futuro.

(8)

Para facilitar a transmissão de dados na União Europeia, os Estados-Membros devem assegurar que o grau de protecção alcançado no tratamento de dados a nível nacional corresponda ao previsto na presente decisão-quadro. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes, a presente decisão-quadro não impede que os Estados-Membros prevejam garantias de protecção mais alargadas do que as estabelecidas na presente decisão-quadro.

(9)

A presente decisão-quadro não se aplicará aos dados pessoais obtidos por um Estado-Membro, no âmbito de aplicação da presente decisão-quadro, com origem nesse Estado-Membro.

(10)

A aproximação das legislações dos Estados-Membros não deverá implicar uma diminuição da protecção dos dados pessoais, devendo, pelo contrário, ter por objectivo garantir um elevado nível da sua protecção na União.

(11)

É necessário especificar os objectivos da protecção de dados no quadro das actividades policiais e judiciárias e estabelecer regras relativas à licitude do tratamento de dados pessoais, a fim de garantir que quaisquer informações eventualmente transmitidas foram tratadas licitamente e em conformidade com princípios fundamentais respeitantes à qualidade dos dados. Ao mesmo tempo, as actividades legítimas das autoridades policiais, aduaneiras, judiciárias e outras autoridades competentes não podem de modo algum ser prejudicadas.

(12)

O princípio da exactidão dos dados deve ser aplicado tendo em conta a natureza e a finalidade do tratamento em causa. Por exemplo, em processos judiciais os dados baseiam-se na percepção subjectiva e, em certos casos, de impossível verificação. Por conseguinte, o requisito da exactidão não pode estar associado à exactidão de uma afirmação, mas simplesmente ao facto de tal afirmação ter sido produzida.

(13)

Apenas deverá ser permitido arquivar dados pessoais desagregados, se estes já não forem necessários, nem voltarem a ser utilizados para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais. Deverá ser igualmente permitido arquivar dados desagregados se os que se encontrarem arquivados estiverem armazenados juntamente com outros numa base de dados de uma forma que não permita a sua utilização para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais. A adequação do período de arquivamento dependerá dos fins a que se destina e dos interesses legítimos dos titulares. Pode prever-se um período longo de arquivamento se este for feito para fins históricos.

(14)

Os dados podem igualmente ser apagados mediante destruição do respectivo suporte.

(15)

No que diz respeito a dados inexactos, incompletos ou que tenham deixado de estar actualizados e sejam transmitidos ou facultados a outros Estados-Membros e tratados posteriormente por autoridades parajudiciais — ou seja, autoridades com poderes para tomar decisões legalmente vinculativas — a respectiva rectificação, apagamento ou bloqueio deverá processar-se de acordo com a legislação nacional.

(16)

Garantir um elevado nível de protecção de dados pessoais exige que se estabeleçam disposições comuns para determinar a licitude e a qualidade dos dados tratados pelas autoridades competentes nos vários Estados-Membros.

(17)

É conveniente definir a nível europeu as condições em que as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ser autorizadas a transmitir e facultar dados pessoais recebidos de outros Estados-Membros às autoridades e a particulares nos Estados-Membros. Em muitos casos, a transmissão de dados pessoais a particulares pelas autoridades judiciárias, policiais ou aduaneiras é necessária para reprimir a criminalidade ou evitar uma ameaça grave e imediata para a segurança pública e evitar que sejam gravemente afectados os direitos dos indivíduos, por exemplo alertando bancos e instituições de crédito sobre falsificações de valores mobiliários ou, no domínio da criminalidade associada a veículos, comunicando dados pessoais às companhias de seguros a fim de evitar o tráfico ilícito de veículos roubados ou melhorar as possibilidades de recuperar veículos roubados que se encontrem fora do país. Tal não equivale a transferir para particulares funções policiais ou judiciárias.

(18)

As regras da presente decisão-quadro relativas à transmissão de dados pessoais a particulares pelas autoridades judiciárias, policiais ou aduaneiras não incidem sobre a comunicação de dados a particulares — como advogados de defesa e vítimas — no contexto de uma acção penal.

(19)

O tratamento posterior de dados pessoais recebidos da autoridade competente de outro Estado-Membro ou por ela facultados, em especial a transmissão ou disponibilização posterior de tais dados, deverá ser sujeito a regras comuns a nível europeu.

(20)

Se os dados pessoais puderem ser tratados depois de o Estado-Membro que os transmitiu ter dado o seu consentimento, cada Estado-Membro poderá determinar as condições desse consentimento, nomeadamente, por exemplo, mediante consentimento geral em relação a certas categorias de dados ou em relação ao seu tratamento posterior.

(21)

Se os dados pessoais puderem ser tratados posteriormente para fins administrativos, serão objecto de fiscalização e controlo pelas autoridades nacionais com competência de supervisão e regulamentação.

(22)

As actividades da polícia, alfândegas, autoridades judiciárias e outras autoridades competentes podem tornar necessário que os dados sejam transmitidos a autoridades de Estados terceiros ou organismos internacionais que têm obrigações em matéria de prevenção, investigação, detecção ou perseguição judicial das infracções penais ou de execução de sanções penais.

(23)

Quando são transmitidos dados pessoais de um Estado-Membro da União Europeia para Estados terceiros ou organismos internacionais, esses dados deverão, em princípio, beneficiar de um nível de protecção adequado.

(24)

Quando são transmitidos dados pessoais de um Estado-Membro para Estados terceiros ou organismos internacionais, essa transmissão apenas poderá, em princípio, ser feita depois de o Estado-Membro de onde provêm os dados ter dado o seu consentimento. Cada Estado-Membro poderá determinar as modalidades desse consentimento, por exemplo mediante consentimento geral no que respeita a determinados Estados terceiros ou categorias de informações.

(25)

Para que a cooperação em matéria de aplicação da lei seja eficaz é necessário que, nos casos em que a natureza da ameaça à segurança pública de um Estado-Membro ou de um Estado terceiro seja tão imediata que se torne impossível obter o referido consentimento prévio em tempo útil, a autoridade competente possa transmitir os dados pessoais pertinentes ao Estado terceiro em causa sem esse consentimento prévio. O mesmo se poderá aplicar nos casos em que estejam em causa outros interesses essenciais de um Estado-Membro que assumam igual importância, por exemplo quando uma infra-estrutura crítica possa ser objecto de ameaça imediata e grave ou o seu sistema financeiro possa ser gravemente afectado.

(26)

Pode ser necessário informar o titular dos dados sobre o tratamento destes, em especial no caso de se ter verificado uma violação particularmente grave dos seus direitos na sequência de medidas secretas de recolha, a fim de garantir ao titular uma protecção jurídica eficaz.

(27)

O Estado-Membro deverá garantir que o titular seja informado de que os seus dados pessoais estão a ser recolhidos, tratados ou transmitidos a outro Estado-Membro — ou podem vir a sê-lo — para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou da execução de sanções penais. As modalidades do direito de informação e as suas excepções serão determinadas pela legislação nacional. Essas modalidades podem assumir uma forma geral, designadamente através de legislação ou da publicação de uma lista das operações de tratamento.

(28)

A fim de garantir a protecção dos dados pessoais sem comprometer o objectivo das investigações penais, é necessário definir os direitos dos titulares.

(29)

Alguns Estados-Membros asseguram o direito de acesso dos titulares em matéria penal através de um sistema em que a autoridade nacional de controlo, em lugar do titular, tem acesso a todos os dados pessoais que lhe dizem respeito, sem qualquer restrição, podendo igualmente rectificar, apagar ou bloquear os dados inexactos. Neste caso — de acesso indirecto — a legislação desses Estados-Membros pode prever que a autoridade nacional de controlo apenas informe a pessoa em causa de que foram efectuadas todas as diligências necessárias. Todavia, estes Estados-Membros também prevêem a possibilidade de acesso directo por parte do titular em determinados casos, como o acesso a registos judiciais a fim de obter cópias do registo criminal do próprio ou de audição pelos serviços policiais.

(30)

Convirá estabelecer regras comuns em matéria de confidencialidade e segurança dos tratamentos, de responsabilidade e de sanções por uso ilícito por parte das autoridades competentes, bem como de recursos judiciais à disposição dos titulares. Compete, todavia, a cada Estado-Membro determinar a natureza das suas regras sobre ilícitos e das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais em matéria de protecção de dados.

(31)

A presente decisão-quadro permite tomar em consideração o princípio do direito de acesso público aos documentos oficiais depois da introdução no Direito interno dos princípios nela estabelecidos.

(32)

Sempre que seja necessário proteger dados pessoais no contexto de um tratamento que, pela sua dimensão ou tipo, encerre riscos específicos para os direitos e liberdades fundamentais por exemplo o tratamento com mecanismos ou procedimentos próprios de novas tecnologias — é conveniente assegurar que as autoridades nacionais de controlo competentes sejam consultadas antes de serem criados ficheiros destinados ao tratamento de tais dados.

(33)

A criação, nos Estados-Membros, de autoridades de controlo que exerçam as suas funções com total independência constitui um elemento essencial da protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária entre Estados-Membros.

(34)

As autoridades de controlo já criadas nos Estados-Membros nos termos da Directiva 95/46/CE poderão, igualmente, assumir a responsabilidade pelas funções a desempenhar pelas autoridades nacionais de controlo que forem criadas ao abrigo da presente decisão-quadro.

(35)

Essas autoridades de controlo deverão ser dotadas dos meios necessários para desempenharem as suas funções, incluindo poderes de inquérito e de intervenção — especialmente em caso de queixas — e poderes para intervir em processos judiciais. Deverão também ajudar a garantir a transparência do tratamento de dados efectuado no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontram. Contudo, os poderes destas autoridades não deverão interferir nem com regras específicas fixadas para os processos penais, nem com a independência do poder judicial.

(36)

O artigo 47.o do Tratado da União Europeia prevê que nenhuma das suas disposições prejudica os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nem os Tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram. Por conseguinte, a presente decisão-quadro não prejudica a protecção de dados pessoais no âmbito do direito comunitário, em especial tal como previsto na Directiva 95/46/CE, no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4), e na Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (5).

(37)

A presente decisão-quadro não prejudica as regras relativas ao acesso ilícito a dados previstas na Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra os sistemas de informação (6).

(38)

A presente decisão-quadro não prejudica as obrigações e compromissos já assumidos pelos Estados-Membros ou pela União por força de acordos bilaterais e/ou multilaterais com Estados terceiros. Os acordos futuros deverão observar as regras sobre transferências de dados pessoais para Estados terceiros.

(39)

Vários actos adoptados com base no título VI do Tratado da União Europeia contêm disposições específicas sobre a protecção de dados pessoais objecto de transferência ou de qualquer outro modo de tratamento a que se tenha procedido ao abrigo desses mesmos actos. Em alguns casos, tais disposições constituem um conjunto completo e coerente de regras que contemplam todos os aspectos relevantes da protecção de dados (princípios da qualidade dos dados, regras aplicáveis à sua segurança, regulamentação sobre os direitos e garantias das pessoas visadas, organização do controlo e responsabilidade), matérias que regulamentam de forma mais pormenorizada do que a presente decisão-quadro. A presente decisão-quadro também não prejudica as disposições relevantes em matéria de protecção de dados contidas nos referidos actos, designadamente as que regulam o funcionamento da Europol, da Eurojust, do Sistema de Informação Schengen (SIS) e do Sistema de Informação Aduaneiro (SIA), bem como as que prevêem o acesso directo das autoridades dos Estados-Membros a determinados sistemas de dados de outros Estados-Membros. O mesmo se aplica às disposições em matéria de protecção de dados que regulamentam a transferência automatizada entre Estados-Membros de perfis de DNA, dados dactiloscópicos e dados nacionais do registo de matrícula de veículos em conformidade com a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (7).

(40)

Noutros casos, as disposições em matéria de protecção de dados contidas em actos adoptados com base no título VI do Tratado da União Europeia têm um âmbito de aplicação mais restrito. Muitas vezes, estabelecem para os Estados-Membros que recebem de outros Estados-Membros informações contendo dados pessoais condições específicas quanto aos fins para os quais estes poderão ser utilizados, remetendo, no que toca a outros aspectos da protecção de dados, para a Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal ou simplesmente para a legislação nacional. No caso de as disposições contidas nos actos que impõem aos Estados-Membros receptores condições quanto à utilização ou transmissão de dados pessoais serem mais restritivas do que as estabelecidas nas disposições correspondentes da presente decisão-quadro, as primeiras continuarão também a ser aplicáveis. No entanto, em relação a todos os outros aspectos, aplicam-se as regras estabelecidas na presente decisão-quadro.

(41)

A presente decisão-quadro não prejudica a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, nem o Protocolo Adicional a essa Convenção, de 8 de Novembro de 2001, nem as convenções do Conselho da Europa relativas à cooperação judiciária em matéria penal.

(42)

Dado que o objectivo da presente decisão-quadro, a saber, a definição de regras comuns para a protecção dos dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, não pode ser concretizado de forma suficiente pelos Estados-Membros e pode, por conseguinte, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor realizado pela União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.o do Tratado CE e referido no artigo 2.o do Tratado UE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(43)

O Reino Unido participa na presente decisão-quadro, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8).

(44)

A Irlanda participa na presente decisão-quadro, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9).

(45)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão-quadro constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se insere no domínio a que se referem os pontos H e I do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (11) relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo.

(46)

Em relação à Suíça, a presente decisão-quadro constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que é abrangido pelo domínio referidos nos pontos H e I do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em articulação com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (13), respeitante à aprovação daquele Acordo em nome da União Europeia.

(47)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão-quadro constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere os pontos H e I do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/262/JAI do Conselho (14) relativa à assinatura desse Protocolo em nome da União Europeia.

(48)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios estabelecidos, em especial na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (15). A presente decisão-quadro procura garantir o cumprimento integral dos direitos ao respeito pela vida privada e à protecção de dados pessoais consignados nos artigos 7.o e 8.o da Carta,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão-quadro tem por finalidade garantir um elevado nível de protecção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares e, nomeadamente, do seu direito à privacidade, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, prevista no título VI do Tratado da União Europeia, garantindo simultaneamente um elevado nível de segurança pública.

2.   De acordo com a presente decisão-quadro, os Estados-Membros protegem os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares e, nomeadamente, o seu direito à privacidade quando, para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou de execução de sanções penais, os dados pessoais:

a)

São ou foram transmitidos ou disponibilizados entre Estados-Membros;

b)

São ou foram transmitidos ou disponibilizados pelos Estados-Membros às autoridades ou aos sistemas de informação criados com base no título VI do Tratado da União Europeia; ou

c)

São ou foram transmitidos ou disponibilizados às autoridades competentes dos Estados-Membros pelas autoridades ou sistemas de informação criados com base no Tratado da União Europeia ou no Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3.   A presente decisão-quadro aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiro ou a ele destinados.

4.   A presente decisão-quadro não prejudica interesses essenciais de segurança nacional nem actividades específicas de informação no domínio da segurança nacional.

5.   A presente decisão-quadro não impede os Estados-Membros de preverem, para a protecção de dados pessoais recolhidos ou tratados a nível nacional, garantias mais alargadas do que as que nela são estabelecidas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a)

«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular, identificada ou identificável (titular); é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

b)

«Tratamento de dados pessoais» e «tratamento», qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, o bloqueio, o apagamento ou a destruição;

c)

«Bloqueio», a anotação de dados pessoais arquivados em ficheiro com o objectivo de limitar o seu tratamento no futuro;

d)

«Ficheiro de dados pessoais» e «ficheiro», qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios específicos, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

e)

«Subcontratante» qualquer organismo que trata os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento;

f)

«Destinatário», qualquer organismo a quem os dados sejam divulgados;

g)

«Consentimento do titular», qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, aceita que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objecto de tratamento;

h)

«Autoridades competentes», organismos criados pelo Conselho nos termos do título VI do Tratado da União Europeia, bem como as autoridades policiais, aduaneiras, judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados-Membros autorizadas pelo direito nacional a tratar dados pessoais para efeitos de aplicação da presente decisão-quadro;

i)

«Responsável pelo tratamento», a pessoa singular ou colectiva, autoridade pública, agência ou qualquer outro órgão que, por si ou em conjunto, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais;

j)

«Anotação», a inserção de uma marca nos dados pessoais armazenados, sem o propósito de limitar o seu futuro tratamento;

k)

«Anonimizar», a transformação de dados pessoais por forma a que não seja possível relacionar dados sobre uma situação pessoal ou material com um titular identificado ou identificável, salvo se for feito um desproporcionado investimento de custos, tempo e mão-de-obra.

Artigo 3.o

Princípios da licitude, proporcionalidade e finalidade

1.   Os dados pessoais podem ser recolhidos pelas autoridades competentes apenas para finalidades especificadas, explícitas e legítimas, no âmbito das suas funções, e podem ser tratados exclusivamente para a finalidade para que foram recolhidos. O tratamento dos dados deve ser lícito e adequado, pertinente e não excessivo em relação à finalidade para que foram recolhidos.

2.   O tratamento posterior para outras finalidades é admissível desde que:

a)

Não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha dos dados;

b)

As autoridades competentes estejam autorizadas a tratar esses dados em conformidade com as disposições legislativas que lhes são aplicáveis; e

c)

O tratamento seja necessário e proporcionado para a prossecução dessa finalidade.

Além disso, os dados pessoais transmitidos podem também ser posteriormente tratados, pelas autoridades competentes, para fins históricos, estatísticos ou científicos, desde que os Estados-Membros prevejam garantias adequadas, tais como, anonimizar os dados.

Artigo 4.o

Rectificação, apagamento e bloqueio

1.   Os dados pessoais devem ser rectificados se forem inexactos e, se for possível e necessário, completados e actualizados.

2.   Os dados pessoais são apagados ou anonimizados quando já não forem necessários aos fins para que legalmente foram recolhidos ou posteriormente tratados. O arquivamento destes dados de forma separada e por um período adequado, de acordo com a legislação nacional, não deve ser prejudicado por esta disposição.

3.   Os dados pessoais não são apagados, mas apenas bloqueados, se existirem motivos razoáveis para crer que o seu apagamento pode prejudicar interesses legítimos do titular. Os dados bloqueados só podem ser tratados para as finalidades que impediram o seu apagamento.

4.   Quando os dados pessoais constarem de uma decisão judicial ou de um registo relacionado com uma decisão judicial, a rectificação, o apagamento ou o bloqueio processam-se de acordo com as regras nacionais aplicáveis aos processos judiciais.

Artigo 5.o

Prazos de apagamento e verificação

Devem ser estabelecidos prazos adequados para o apagamento de dados pessoais ou para a fiscalização periódica da necessidade do seu armazenamento. Devem ser previstas modalidades processuais que garantam o cumprimento desses prazos.

Artigo 6.o

Tratamento de categorias específicas de dados

O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, apenas é admissível quando tal for absolutamente necessário e desde que a legislação nacional preveja garantias adequadas.

Artigo 7.o

Decisões individuais automatizadas

Uma decisão que produza efeitos negativos na esfera jurídica do titular dos dados ou que afecte de modo significativo, e seja tomada exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, apenas é admissível se o respeito dos interesses legítimos do titular dos dados estiver salvaguardada por lei.

Artigo 8.o

Verificação da qualidade dos dados transmitidos ou disponibilizados

1.   As autoridades competentes tomam todas as medidas adequadas para permitir que os dados pessoais inexactos ou incompletos, ou que tenham deixado de estar actualizados, não sejam transmitidos nem disponibilizados. Para o efeito, devem verificar, na medida do possível, a qualidade dos dados pessoais antes de estes serem transmitidos ou disponibilizados. Assim, em todas as transmissões de dados, devem ser fornecidas, na medida do possível, as informações disponíveis para que o Estado-Membro que as recebe possa apreciar até que ponto os dados são exactos, completos, actuais ou fiáveis. Se os dados pessoais foram transmitidos sem pedido, a autoridade receptora verifica sem demora se esses dados são necessários para os fins para os quais foram transmitidos.

2.   Quando se verifique que foram transmitidos dados inexactos ou que foram transmitidos dados indevidamente, o destinatário deve ser imediatamente informado. Os dados devem ser rectificados, apagados ou bloqueados sem demora de acordo com o artigo 4.o

Artigo 9.o

Prazos

1.   Ao transmitir ou disponibilizar dados, a autoridade que os transmite pode indicar os respectivos prazos de conservação, de acordo com a legislação nacional e com o disposto nos artigos 4.o e 5.o, findos os quais o destinatário deve apagar ou bloquear os dados ou verificar se ainda são necessários. Esta obrigação não se aplica se, no momento da expiração destes prazos, os dados forem necessários para uma investigação em curso, para instaurar uma acção penal ou para a aplicação de sanções penais.

2.   Se a autoridade que transmitiu os dados não tiver indicado um prazo de acordo com o n.o 1, aplicam-se, de acordo com o disposto nos artigos 4.o e 5.o, os prazos de conservação de dados previstos na legislação nacional dos Estados-Membros destinatários.

Artigo 10.o

Registo e documentação

1.   Toda a transmissão de dados pessoais deve ser registada ou documentada para efeitos de verificação da licitude do tratamento, de acompanhamento e de garantia da integridade e segurança dos dados.

2.   Os registos ou a documentação previstos no n.o 1 são transmitidos, a pedido, à autoridade competente para a protecção de dados para efeitos de controlo. A autoridade de supervisão competente só utiliza estas informações para efeitos de controlo e para garantir o seu tratamento adequado, bem como a respectiva integridade e segurança.

Artigo 11.o

Tratamento de dados pessoais transmitidos ou disponibilizados por outro Estado-Membro

Os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o, apenas podem ser tratados posteriormente para fins que não aqueles para os quais foram transmitidos ou disponibilizados nos seguintes casos:

a)

Prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais diferentes das que deram origem à transmissão ou disponibilização;

b)

Outros processos judiciais ou administrativos directamente relacionados com a prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais;

c)

Prevenção de ameaças imediatas e graves à segurança pública; ou

d)

Para quaisquer outros fins, neste caso só com o consentimento prévio do Estado-Membro transmissor ou com o consentimento do titular dos dados, fornecido de acordo com a legislação nacional.

Os dados pessoais transmitidos podem ser também posteriormente tratados pelas autoridades competentes para fins históricos, estatísticos ou científicos, desde que os Estados-Membros prevejam garantias adequadas, como por exemplo, a anonimização dos dados.

Artigo 12.o

Cumprimento de restrições de tratamento nacionais

1.   Quando a legislação do Estado-Membro que transmite os dados prevê, em determinadas circunstâncias, restrições particulares de tratamento aplicáveis à transmissão de dados entre autoridades competentes neste Estado-Membro, a autoridade que transmite os dados informa o destinatário das restrições em vigor. O destinatário deve assegurar que essas restrições ao tratamento sejam cumpridas.

2.   Ao aplicarem o n.o 1, os Estados-Membros devem abster-se de aplicar a outros Estados-Membros ou organismos criados nos termos do título VI do Tratado da União Europeia restrições em matéria de transmissão de dados diferentes das aplicáveis a transmissões semelhantes efectuadas a nível nacional.

Artigo 13.o

Transmissão às autoridades competentes de Estados terceiros ou a organismos internacionais

1.   Os Estados-Membros providenciam por que os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro só possam ser transmitidos a Estados terceiros ou a organismos internacionais se:

a)

Tal for necessário para a prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou para a execução de sanções penais;

b)

A autoridade receptora no Estado terceiro ou o organismo internacional de recepção for responsável pela prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou pela execução de sanções penais;

c)

O Estado-Membro que forneceu os dados tiver consentido na transferência, de acordo com a sua legislação nacional; e

d)

O Estado terceiro ou o organismo internacional em causa assegurar um nível de protecção adequado para o tratamento previsto dos dados.

2.   A transmissão sem consentimento prévio, nos termos da alínea c) do n.o 1, só é permitida se for essencial para prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública de um Estado-Membro ou de um Estado terceiro, ou se for do interesse fundamental de um Estado-Membro e o consentimento prévio não puder ser obtido em tempo útil. A autoridade responsável por dar tal consentimento deve ser informada do facto sem demora.

3.   Em derrogação da alínea d) do n.o 1, os dados pessoais podem ser transmitidos se:

a)

A legislação nacional do Estado-Membro que transmite os dados assim o previr tendo em conta:

i)

interesses legítimos específicos do titular dos dados, ou

ii)

interesses superiores legítimos, especialmente interesses públicos importantes; ou

b)

O Estado terceiro ou o organismo internacional de recepção previr as salvaguardas que sejam consideradas adequadas pelo Estado-Membro transmissor de acordo com a sua legislação nacional.

4.   A adequação do nível de protecção referido na alínea d) do n.o 1 é apreciada em função de todas as circunstâncias inerentes à transmissão ou o conjunto de operações de transmissão de dados. São, especialmente, tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, o país de origem e o Estado ou organismo internacional de destino final dos dados, as regras de direito — gerais ou sectoriais — em vigor no Estado terceiro ou organismo internacional em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança aplicáveis.

Artigo 14.o

Transmissão a particulares nos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros providenciam por que os dados pessoais recebidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro só possam ser transmitidos a particulares se:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro que forneceu os dados tiver consentido em que estes sejam transmitidos de acordo com a sua legislação;

b)

Não existirem interesses legítimos específicos do titular dos dados que impeçam a transmissão dos dados; e

c)

Em determinados casos, a transferência for essencial à autoridade competente que transmite os dados a um particular tendo em vista:

i)

o desempenho das funções que lhe incubem legitimamente,

ii)

a prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou a execução de sanções penais,

iii)

a prevenção de uma ameaça imediata e grave à segurança pública, ou

iv)

a prevenção de danos graves aos direitos dos indivíduos.

2.   A autoridade competente que transmita dados a particulares informa-os das finalidades para as quais os dados podem ser utilizados.

Artigo 15.o

Informações a pedido da autoridade competente

O destinatário pode, a pedido, prestar à autoridade competente que transmitiu ou disponibilizou os dados pessoais informações sobre o seu tratamento.

Artigo 16.o

Informação do titular dos dados

1.   Os Estados-Membros garantem que o titular dos dados seja informado da recolha ou tratamento dos seus dados pessoais pelas autoridades competentes do seu Estado de origem, em conformidade com a legislação nacional respectiva.

2.   Se tiverem sido transmitidos ou disponibilizados dados pessoais entre Estados-Membros, cada um deles pode, de acordo com as disposições da sua legislação nacional a que se refere o n.o 1, solicitar ao outro Estado-Membro que não informe o titular dos dados. Nesse caso, este último não informa o titular dos dados sem o consentimento prévio do primeiro.

Artigo 17.o

Direito de acesso

1.   A seu pedido, os titulares dos dados têm o direito de receber, a intervalos razoáveis, sem entraves, sem demora indevida e sem custos:

a)

Pelo menos a confirmação do responsável pelo tratamento ou da autoridade nacional de controlo de que tenham ou não sido transmitidos ou disponibilizados dados que lhes digam respeito, bem como informações sobre os destinatários ou categorias de destinatários aos quais foram comunicados os dados e a natureza dos dados sujeitos a tratamento; ou

b)

Pelo menos, a confirmação da autoridade nacional de controlo de que foram efectuadas todas as verificações necessárias.

2.   Os Estados-Membros podem adoptar medidas legislativas que restrinjam o acesso às informações, nos termos da alínea a) do n.o 1, caso tais restrições, tendo devidamente em conta os interesses legítimos do titular dos dados, constituam uma medida necessária e proporcionada:

a)

Para evitar que constituam um entrave aos inquéritos, investigações ou procedimentos oficiais ou legais;

b)

Para evitar prejudicar a prevenção, detecção, investigação ou repressão de infracções penais ou a execução de sanções penais;

c)

Para proteger a segurança pública;

d)

Para proteger a segurança nacional;

e)

Para proteger o titular dos dados ou os direitos e liberdades de terceiros.

3.   Qualquer recusa ou restrição de acesso é comunicada por escrito ao titular dos dados, que é simultaneamente informado dos motivos factuais ou legais em que se baseia a decisão tomada. Esta comunicação pode não ser obrigatória caso se verifique algum dos motivos invocados nas alíneas a) a e) do n.o 2. Em todos os outros casos, o titular dos dados deve ser informado de que pode recorrer para a autoridade nacional de controlo competente, uma autoridade judiciária ou um tribunal.

Artigo 18.o

Direito de rectificação, apagamento ou bloqueamento

1.   O titular dos dados tem o direito de esperar que o responsável pelo tratamento cumpra as suas obrigações, estabelecidas nos artigos 4.o, 8.o e 9.o, de rectificar, apagar ou bloquear os dados pessoais em conformidade com a presente decisão-quadro. Os Estados-Membros devem estipular se o titular dos dados pode invocar esse direito directamente junto do responsável pelo tratamento ou através da autoridade nacional de controlo competente. Se o responsável pelo tratamento recusar a rectificação, apagamento ou bloqueamento, essa recusa deve ser comunicada por escrito e o titular dos dados deve ser informado das possibilidades previstas na legislação nacional de apresentar queixa ou de interpor recurso. Quando se proceder à análise da queixa ou do pedido de recurso, a pessoa em causa deve ser informada se o responsável pelo tratamento agiu correctamente ou não. Os Estados-Membros podem igualmente prever que a pessoa em causa só seja informada pela autoridade nacional de controlo competente de que foi efectuada uma revisão.

2.   Se o titular dos dados contestar a exactidão de um dado pessoal e não possa ser apurado se o dado é exacto ou não, pode ser efectuada uma anotação.

Artigo 19.o

Direito a indemnização

1.   Qualquer pessoa que tenha sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto incompatível com as disposições nacionais de execução da presente decisão-quadro tem o direito de obter do responsável pelo controlo ou de outra autoridade competente nos termos da legislação nacional a reparação devida pelo prejuízo sofrido.

2.   Se uma autoridade responsável de um Estado-Membro tiver transmitido dados pessoais, o destinatário não pode invocar a inexactidão dos dados transmitidos para se ilibar da responsabilidade que lhe incumbe face ao lesado nos termos do seu direito nacional. Se o destinatário pagar uma indemnização por danos causados pela utilização de dados indevidamente transmitidos, a autoridade transmissora reembolsa o destinatário do montante da indemnização paga por danos, tendo em conta qualquer falta que possa ser imputada a este último.

Artigo 20.o

Recursos

Sem prejuízo de quaisquer recursos administrativos previamente a um recurso contencioso, deve assistir ao titular dos dados pessoais o direito de recorrer judicialmente em caso de violação dos direitos garantidos pela legislação nacional.

Artigo 21.o

Confidencialidade do tratamento

1.   As pessoas que tenham acesso a dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro só podem proceder ao seu tratamento na qualidade de membros ou mediante instruções da autoridade competente, a não ser que actuem no cumprimento de obrigações legais.

2.   As pessoas encarregadas de trabalhar para a autoridade competente de um Estado-Membro estão sujeitas a todas as disposições em matéria de protecção de dados aplicáveis à autoridade competente em causa.

Artigo 22.o

Segurança do tratamento

1.   Os Estados-Membros estabelecem que as autoridades competentes devem pôr em prática medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por uma rede ou a sua disponibilização através da concessão de acesso directo automatizado, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito. Neste contexto, há que tomar em consideração, em especial, os riscos apresentados pelo tratamento e a natureza dos dados a proteger. Estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.

2.   No que diz respeito ao tratamento automatizado de dados, cada Estado-Membro aplica medidas destinadas a:

a)

Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada ao equipamento utilizado para o tratamento de dados pessoais (controlo do acesso ao equipamento);

b)

Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por uma pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados);

c)

Impedir a introdução não autorizada de dados no arquivo, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais inseridos no arquivo (controlo do arquivo de dados);

d)

Impedir que os sistemas de tratamento automatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização);

e)

Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar o sistema de tratamento automatizado de dados apenas tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso (controlo do acesso aos dados);

f)

Garantir que seja possível verificar e estabelecer a que instâncias os dados pessoais foram ou podem ser transmitidos ou facultados utilizando equipamento de comunicação de dados (controlo da transmissão);

g)

Garantir que seja possível verificar e estabelecer a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem (controlo da introdução);

h)

Impedir que os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos por uma pessoa não autorizada durante transferências de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados (controlo do transporte);

i)

Assegurar que os sistemas utilizados possam ser reparados em caso de avaria (recuperação do equipamento); e

j)

Assegurar que o sistema funcione, que os erros de funcionamento sejam assinalados (fiabilidade) e que os dados arquivados não sejam falseados por quaisquer erros de funcionamento do sistema (integridade).

3.   Os Estados-Membros estabelecem que o subcontratante só pode ser designado se oferecer garantias suficientes de que toma as medidas de segurança técnica e de organização necessárias a que se refere o n.o 1 e cumpre as instruções previstas no artigo 21.o. Nesse sentido, a autoridade competente deve fiscalizar o subcontratante.

4.   Os dados pessoais só podem ser tratados por um subcontratante com base num acto jurídico ou num contrato escrito.

Artigo 23.o

Consulta prévia

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais competentes sejam consultadas antes de se proceder ao tratamento de dados pessoais que farão parte de um novo ficheiro a criar, sempre que:

a)

Sejam tratadas categorias específicas de dados a que se refere o artigo 6.o; ou

b)

O tipo de tratamento, nomeadamente em virtude do recurso a novas tecnologias, mecanismos ou procedimentos, encerre outros riscos específicos para os direitos e as liberdades fundamentais e, em particular, para a vida privada das pessoas em causa.

Artigo 24.o

Sanções

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir a aplicação integral das disposições da presente decisão-quadro e determinam, nomeadamente, sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, a aplicar em caso de violação das disposições de execução aprovadas nos termos da presente decisão-quadro.

Artigo 25.o

Autoridades nacionais de controlo

1.   Os Estados-Membros estabelecem que uma ou várias autoridades públicas são responsáveis pelo aconselhamento e pela fiscalização da aplicação no seu território das disposições adoptadas pelos Estados-Membros nos termos da presente decisão-quadro. Essas autoridades agem com total independência no exercício das funções que lhes são atribuídas.

2.   Cada autoridade de controlo dispõe, nomeadamente:

a)

De poderes de inquérito, tais como o poder de aceder aos dados objecto de tratamento e de recolher todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções de controlo;

b)

De poderes efectivos de intervenção, tais como, por exemplo, o de emitir pareceres antes de se proceder ao tratamento de dados e de garantir a publicação adequada desses pareceres, o de ordenar o bloqueamento, o apagamento ou a destruição dos dados, o de proibir temporária ou definitivamente o tratamento, o de dirigir uma advertência ou uma censura ao responsável pelo tratamento ou o de remeter a questão para os parlamentos nacionais ou para outras instituições políticas;

c)

Do poder de intervir em processos judiciais em caso de violação das disposições nacionais aprovadas nos termos da presente decisão-quadro, ou de levar essas infracções ao conhecimento das autoridades judiciais. As decisões da autoridade de controlo que ocasionem a apresentação de queixas são passíveis de recurso jurisdicional.

3.   Qualquer pessoa pode apresentar à autoridade de controlo um pedido de protecção dos seus direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. A pessoa em causa é informada do seguimento dado ao seu pedido.

4.   Os Estados-Membros determinam que os membros e agentes das autoridades de controlo também fiquem sujeitos às disposições em matéria de protecção de dados aplicáveis às respectivas autoridades competentes e, mesmo após a cessação das suas actividades, à obrigação de segredo profissional em relação às informações confidenciais a que tenham acesso.

Artigo 26.o

Relação com acordos celebrados com Estados terceiros

A presente decisão-quadro não prejudica as obrigações nem os compromissos assumidos pelos Estados-Membros ou pela União Europeia em virtude de acordos bilaterais e/ou multilaterais com Estados terceiros existentes à data de aprovação da presente decisão-quadro.

Em aplicação desses acordos, a transferência de dados pessoais obtidos de outro Estado-Membro para um Estado terceiro é efectuada respeitando, consoante aplicável, o disposto na alínea c) do n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 13.o

Artigo 27.o

Avaliação

1.   Até 27 de Novembro de 2013 os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre as medidas nacionais que tenham adoptado para assegurar plena conformidade com a presente decisão-quadro, incluindo as disposições que haverá que cumprir no momento da recolha dos dados. A Comissão analisa, em particular, as implicações das disposições sobre o âmbito de aplicação da presente decisão-quadro, previstas no n.o 2 do artigo 1.o

2.   No prazo de um ano a contar da avaliação a que se refere o n.o 1, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório acompanhando-o das propostas de alteração adequadas à presente decisão-quadro.

Artigo 28.o

Relação com actos anteriormente aprovados pela União

Sempre que, em actos aprovados ao abrigo do título VI do Tratado da União Europeia antes da data de entrada em vigor da presente decisão-quadro e que regulamentem a transferência de dados pessoais entre Estados-Membros ou o acesso das autoridades designadas pelos Estados-Membros a sistemas de informação criados ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sejam estabelecidas condições específicas quanto à utilização desses dados pelo Estado-Membro a que se destinam, essas condições prevalecem sobre as disposições da presente decisão-quadro que digam respeito à utilização de dados fornecidos ou disponibilizados por outro Estado-Membro.

Artigo 29.o

Execução

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro antes de 27 de Novembro de 2010.

2.   Até essa data, os Estados-Membros transmitirão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o direito nacional as obrigações que lhes incumbem por força da presente decisão-quadro, bem como as informações sobre a autoridade ou as autoridades de controlo a que se refere o artigo 25.o. Com base nessas informações e num relatório da Comissão, o Conselho examinará, antes de 27 de Novembro de 2011, em que medida os Estados-Membros tomaram as iniciativas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

M. ALLIOT-MARIE


(1)  JO C 125 E de 22.5.2008, p. 154.

(2)  JO C 198 de 12.8.2005, p. 1.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(6)  JO L 69 de 16.3.2005, p. 67.

(7)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(8)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(9)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(10)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(11)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(12)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(13)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 50.

(14)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 5.

(15)  JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.


30.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/72


DECISÃO-QUADRO 2008/978/JAI DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

relativa a um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objectos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente o ponto 33, o princípio do reconhecimento mútuo deverá tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária tanto em matéria civil como penal a nível da União.

(2)

Em 29 de Novembro de 2000, o Conselho aprovou, de acordo com as conclusões de Tampere, um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais (2). A presente decisão-quadro é necessária para completar as medidas n.os 5 e 6 desse programa, que dizem respeito ao reconhecimento mútuo das decisões para efeitos de obtenção de provas.

(3)

O ponto 3.3.1 do Programa da Haia (3), incluído nas conclusões do Conselho Europeu, de 4 e 5 de Novembro de 2004, salienta a importância de completar o programa global de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais e o carácter prioritário da introdução do mandado europeu de obtenção de provas.

(4)

A Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (4) foi a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo.

(5)

A Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (5) responde à necessidade de um reconhecimento mútuo imediato das decisões que visam impedir a destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de elementos de prova. Contudo, só aborda parcialmente a cooperação judiciária em matéria penal no que respeita a provas, e a transferência posterior de provas é regulada pelos procedimentos de auxílio judiciário mútuo.

(6)

É necessário, por conseguinte, continuar a melhorar a cooperação judiciária graças à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, sob a forma de um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objectos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais.

(7)

O mandado europeu de obtenção de provas pode ser utilizado para obter objectos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais para os quais esse mandado possa ser emitido. Pode tratar-se, por exemplo, de objectos, documentos ou dados de terceiro, ou resultantes de buscas de locais, incluindo a busca domiciliária, de dados históricos sobre a utilização de serviços, incluindo transacções financeiras, de registos de declarações, interrogatórios e audições e de outros registos, incluindo os resultados de técnicas especiais de investigação.

(8)

O princípio do reconhecimento mútuo baseia-se num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. A fim de promover esta confiança, a presente decisão-quadro deverá compreender garantias eficazes de protecção dos direitos fundamentais. Por conseguinte, o mandado europeu de obtenção de provas só deverá ser emitido por juízes, tribunais, juízes de instrução, magistrados do Ministério Público e certas outras autoridades judiciárias, tal como definidas pelos Estados-Membros, em conformidade com a presente decisão-quadro.

(9)

A presente decisão-quadro é aprovada ao abrigo do artigo 31.o do Tratado e, por conseguinte, diz respeito à cooperação judiciária no contexto dessa disposição, com o objectivo de contribuir para a recolha de provas nos processos definidos no artigo 5.o da presente decisão-quadro. Embora outras autoridades que não os juízes, tribunais, juízes de instrução e magistrados do Ministério Público possam ter um papel a desempenhar na recolha dessas provas, em conformidade com a subalínea ii) da alínea c) do artigo 2.o, o âmbito de aplicação da presente decisão-quadro não abrange a cooperação policial, aduaneira, fronteiriça ou administrativa, que é regulada por outras disposições dos Tratados.

(10)

A definição de «busca ou apreensão» não deverá ser utilizada na execução de qualquer outro instrumento aplicável entre os Estados-Membros, designadamente a Convenção do Conselho da Europa de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959, e os instrumentos que a complementam.

(11)

Só deverá ser emitido um mandado europeu de obtenção de provas caso a obtenção dos objectos, documentos ou dados abrangidos pelo mandado seja necessária e proporcional para efeitos do processo penal ou outro em causa. Além disso, o mandado europeu de obtenção de provas só deverá ser emitido caso os objectos, documentos ou dados em questão possam ser obtidos ao abrigo do direito interno do Estado de emissão em casos comparáveis. A responsabilidade de assegurar o respeito destas condições deverá caber à autoridade de emissão. Os motivos de não reconhecimento ou não execução não deverão, pois, abranger essas matérias.

(12)

A autoridade de execução deverá recorrer aos meios menos intrusivos para obter os objectos, documentos ou dados procurados.

(13)

A autoridade de execução deverá ter a obrigação de executar o mandado europeu de obtenção de provas relativamente a dados electrónicos que não se encontrem no Estado de execução apenas na medida do possível ao abrigo do seu direito interno.

(14)

A autoridade de emissão deverá poder, caso o direito interno do Estado de emissão o preveja para a transposição do artigo 12.o, solicitar à autoridade de execução que respeite determinados procedimentos e formalidades para se conformar a procedimentos legais ou administrativos que possam contribuir para que as provas pretendidas sejam admissíveis no Estado de execução, nomeadamente a autenticação oficial de um documento, a presença de um representante do Estado de emissão ou o registo de horas e datas para criar uma cadeia de provas. Esses procedimentos e formalidades não deverão incluir medidas coercivas.

(15)

A execução de um mandado europeu de obtenção de provas deverá, tanto quanto possível e sem prejuízo das garantias fundamentais previstas no direito interno, ser efectuada em conformidade com as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pelo Estado de emissão.

(16)

Para garantir a eficácia da cooperação judiciária em matéria penal, deverão limitar-se as possibilidades de recusar o reconhecimento ou a execução do mandado europeu de obtenção de provas, bem como os motivos de adiamento da sua execução. Em especial, a recusa de executar o mandado europeu de obtenção de provas com o fundamento de que o acto que está na sua origem não constitui uma infracção contemplada no direito interno do Estado de execução (princípio da dupla criminalização) não deverá ser possível para certas categorias de infracções.

(17)

Deverá ser possível recusar um mandado europeu de obtenção de provas se o seu reconhecimento ou execução no Estado de execução implicar a violação de uma imunidade ou privilégio nesse Estado. Não existe uma definição comum dos conceitos de imunidade ou privilégio na União Europeia, pelo que a definição exacta desses termos cabe ao direito interno e pode incluir a protecção aplicável a profissionais da saúde e do direito mas esses conceitos não deverão ser interpretados de modo a violar a obrigação de abolir determinados motivos de recusa previstos no artigo 7.o do Acto do Conselho, de 16 de Outubro de 2001, que, nos termos do artigo 34.o do Tratado da União Europeia, estabelece o Protocolo da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (6).

(18)

Deverá ser possível recusar o reconhecimento ou a execução de um mandado europeu de obtenção de provas na medida em que a sua execução possa prejudicar interesses nacionais essenciais de segurança, pôr em perigo a fonte da informação ou implicar o uso de informações classificadas relacionadas com actividades de informação específicas. Contudo, aceita-se que esse motivo de não reconhecimento ou não execução seja invocado unicamente quando (e na medida em que) os objectos, documentos ou dados não sejam, por tais razões, utilizados como prova em casos nacionais semelhantes.

(19)

As disposições específicas previstas no n.o 3 do artigo 13.o em relação ao artigo 13.o, n.o 1, alínea f), subalínea i), não prejudicam o modo como serão invocados, nem em que medida serão invocados os outros motivos de recusa previstos no n.o 1 do artigo 13.o

(20)

É igualmente necessário fixar prazos para garantir uma cooperação rápida, eficaz e coerente no que diz respeito à obtenção de objectos, documentos ou dados para utilização no âmbito de processos penais na União Europeia.

(21)

Cada Estado-Membro prevê na sua legislação recursos contra os fundamentos materiais subjacentes às decisões com vista à obtenção de provas, nomeadamente no que se refere à necessidade e proporcionalidade da decisão, embora esses recursos possam diferir entre Estados-Membros e ser aplicáveis em diferentes fases do processo.

(22)

Convém estabelecer um mecanismo que permita avaliar a eficácia da presente decisão-quadro.

(23)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão-quadro, a saber, substituir o sistema de auxílio judiciário mútuo em matéria penal para a obtenção de objectos, documentos ou dados entre Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado através de uma acção unilateral dos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, o Conselho pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado neste último artigo, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(24)

Os dados pessoais tratados no contexto da execução da presente decisão-quadro serão protegidos em conformidade com os instrumentos relevantes que incluem os princípios constantes da Convenção de 28 de Janeiro de 1981 do Conselho da Europa para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, beneficiando igualmente da protecção suplementar proporcionada pela presente decisão-quadro, em conformidade com o artigo 23.o da Convenção da União Europeia relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros, de 29 de Maio de 2000 (7).

(25)

O mandado europeu de obtenção de provas deverá coexistir com os actuais procedimentos de auxílio mútuo, mas essa coexistência deverá ser considerada transitória até, em conformidade com o Programa da Haia, os tipos de recolha de provas excluídos do âmbito da presente decisão-quadro passarem a estar igualmente abrangidos por um instrumento de reconhecimento mútuo, cuja adopção criará um regime completo de reconhecimento mútuo capaz de substituir os procedimentos de auxílio mútuo.

(26)

Os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da União Europeia, quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as disposições da presente decisão-quadro e as medidas nacionais de transposição, e a comunicá-los à Comissão, juntamente com o texto do direito interno que transpõe a presente decisão-quadro.

(27)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no seu Capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro pode ser interpretada como proibição de recusar a execução de um mandado europeu de obtenção de provas quando existam razões para crer, com base em elementos objectivos, que o mandado europeu de obtenção de provas foi emitido para efeitos de processo penal ou punição de uma pessoa em virtude do seu sexo, raça ou ascendência étnica, religião, orientação sexual, nacionalidade, língua ou opinião política, ou que a posição dessa pessoa pode ser lesada por qualquer desses motivos.

(28)

A presente decisão-quadro não impede os Estados-Membros de aplicarem as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.

(29)

A presente decisão-quadro não afecta o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna, nos termos do artigo 33.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

TÍTULO I

O MANDADO EUROPEU DE OBTENÇÃO DE PROVAS

Artigo 1.o

Definição de mandado europeu de obtenção de provas e obrigação de o executar

1.   O mandado europeu de obtenção de provas é uma decisão judiciária emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro, tendo em vista a obtenção de objectos, documentos e dados de outro Estado-Membro, para utilização no âmbito dos processos referidos no artigo 5.o

2.   Os Estados-Membros executam todo e qualquer mandado europeu de obtenção de provas com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão-quadro.

3.   A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado e as obrigações das autoridades judiciárias a este respeito não sofrem alteração.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a)

«Estado de emissão», o Estado-Membro no qual o mandado europeu de obtenção de provas foi emitido;

b)

«Estado de execução», o Estado-Membro em cujo território se encontram os objectos, documentos ou dados ou, em caso de dados electrónicos, no qual estes estão directamente acessíveis ao abrigo do seu direito interno;

c)

«Autoridade de emissão»:

i)

um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público, ou

ii)

qualquer outra autoridade judiciária, tal como definida pelo Estado de emissão e, em cada caso específico, actuando enquanto autoridade de investigação em processos penais com competência para ordenar a obtenção de provas em processos transfronteiriços, nos termos do direito interno;

d)

«Autoridade de execução», a autoridade que, ao abrigo do direito nacional que transpõe a presente decisão-quadro, tem competência para reconhecer ou executar um mandado europeu de obtenção de provas em conformidade com a presente decisão-quadro.

e)

«Busca ou apreensão», quaisquer medidas no âmbito de um processo penal em virtude das quais se exige a uma pessoa singular ou colectiva, sujeita a obrigação legal, que forneça ou participe no fornecimento de objectos, documentos ou dados e que, se não forem cumpridas, podem ser executadas sem o consentimento dessa pessoa ou implicar uma sanção.

Artigo 3.o

Designação das autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho sobre a autoridade ou autoridades que, ao abrigo do seu direito interno, são competentes, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 2.o, quando esse Estado-Membro é o Estado de emissão ou o Estado de execução.

2.   Os Estados-Membros que pretendam recorrer à possibilidade de designar uma ou várias autoridades centrais, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o, devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho informações relativas à autoridade ou autoridades centrais designadas. Essas indicações vinculam as autoridades do Estado-Membro de emissão.

3.   O Secretariado-Geral do Conselho deve colocar as informações recebidas ao dispor de todos os Estados-Membros e da Comissão.

Artigo 4.o

Âmbito de aplicação do mandado europeu de obtenção de provas

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, o mandado europeu de obtenção de provas pode ser emitido nas condições referidas no artigo 7.o, tendo em vista obter, no Estado de execução, objectos, documentos ou dados de que o Estado de emissão necessite para efeitos dos processos a que se refere o artigo 5.o. O mandado europeu de obtenção de provas abrange os objectos, documentos ou dados nele especificados.

2.   O mandado europeu de obtenção de provas não é emitido para requerer à autoridade de execução que:

a)

Conduza interrogatórios, tome declarações ou inicie outros tipos de audições que envolvam suspeitos, testemunhas, peritos ou qualquer outra parte;

b)

Efectue exames físicos ou recolha elementos materiais ou dados biométricos directamente de um corpo humano, incluindo amostras de ADN ou impressões digitais;

c)

Obtenha informações em tempo real, designadamente através da intercepção de comunicações, de vigilância discreta ou do controlo de contas bancárias;

d)

Efectue análises de objectos, documentos ou dados existentes; nem que

e)

Obtenha dados de comunicações conservados por fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou por redes públicas de comunicações.

3.   O intercâmbio de informações sobre condenações penais extraídas do registo criminal é efectuado em conformidade com a Decisão 2005/876/JAI do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal (8) e outros instrumentos pertinentes.

4.   O mandado europeu de obtenção de provas pode ser emitido com a finalidade de obter objectos, documentos ou dados abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 2, caso os mesmos já se encontrem na posse da autoridade de execução antes da emissão do mandado.

5.   Não obstante o n.o 1, o mandado europeu de obtenção de provas pode, se tal for indicado pela autoridade de emissão, abranger também quaisquer outros objectos, documentos ou dados que a autoridade de execução descubra durante a execução do mandado e que, sem averiguações suplementares, considere relevantes para o processo a que se refere o mandado europeu de obtenção de provas emitido.

6.   Não obstante o n.o 2, o mandado europeu de obtenção de provas pode, se tal for requerido pela autoridade de emissão, abranger também a tomada de declarações de pessoas presentes durante a execução do mandado europeu de obtenção de provas que estejam directamente relacionadas com o objecto do mesmo. As regras pertinentes do Estado de execução aplicáveis aos casos nacionais aplicam-se igualmente à tomada dessas declarações.

Artigo 5.o

Tipos de processo para os quais pode ser emitido o mandado europeu de obtenção de provas

O mandado europeu de obtenção de provas pode ser emitido:

a)

No âmbito de processos penais instaurados por uma autoridade judiciária ou a instaurar perante uma tal autoridade relativamente a uma infracção penal, ao abrigo do direito interno do Estado de emissão;

b)

Em processos instaurados por autoridades administrativas por actos puníveis, ao abrigo do direito interno do Estado de emissão, por configurarem uma violação de normas legais e quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, em particular em matéria penal;

c)

Em processos instaurados pelas autoridades judiciárias por actos puníveis, ao abrigo do direito interno do Estado de emissão, por configurarem uma violação de normas legais e quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, em particular em matéria penal; e

d)

No contexto dos processos referidos nas alíneas a), b) e c) relativos a infracções ou violações da lei pelas quais uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável ou possa ser punida no Estado de emissão.

Artigo 6.o

Conteúdo e forma do mandado europeu de obtenção de provas

1.   O mandado europeu de obtenção de provas estabelecido no formulário constante do anexo, deve ser preenchido e assinado pela autoridade de emissão que certifica que as informações dele constantes são correctas.

2.   O mandado europeu de obtenção de provas deve ser redigido ou traduzido pelo Estado de emissão na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de execução.

Aquando da aprovação da presente decisão-quadro ou em data posterior, os Estados-Membros podem indicar, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que aceitam mandados ou tradução de mandados numa ou em várias outras línguas oficiais das instituições da União.

TÍTULO II

PROCEDIMENTOS E GARANTIAS NO ESTADO DE EMISSÃO

Artigo 7.o

Condições de emissão do mandado europeu de obtenção de provas

Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir que o mandado europeu de obtenção de provas seja emitido apenas quando a autoridade de emissão considerar que estão reunidas as seguintes condições:

a)

A obtenção dos objectos, documentos ou dados abrangidos pelo mandado é necessária e proporcional para efeitos dos processos referidos no artigo 5.o;

b)

Os objectos, documentos ou dados podem ser obtidos ao abrigo do direito interno do Estado de emissão em casos comparáveis, caso se encontrem no território do Estado de emissão, mesmo que possam ser aplicadas medidas processuais diferentes.

Estas condições devem ser avaliadas exclusivamente pelo Estado de emissão em cada caso.

Artigo 8.o

Transmissão do mandado europeu de obtenção de provas

1.   O mandado europeu de obtenção de provas pode ser transmitido à autoridade competente de um Estado-Membro no qual a autoridade competente do Estado de emissão tenha motivos razoáveis para crer que os objectos, documentos ou dados relevantes estão localizados ou os dados electrónicos são directamente acessíveis, ao abrigo do direito interno do Estado de execução. O mandado deve ser transmitido sem demora pela autoridade de emissão à autoridade de execução, por quaisquer meios susceptíveis de dar origem a um registo escrito, em condições que permitam ao Estado de execução determinar a sua autenticidade. Todas as subsequentes comunicações oficiais devem ser efectuadas directamente entre a autoridade de emissão e a autoridade de execução.

2.   Os Estados-Membros podem designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o previr, várias autoridades centrais, para assistir as autoridades competentes. Os Estados-Membros podem, se a organização do seu sistema judiciário interno o exigir, confiar à sua autoridade central ou às suas autoridades centrais a transmissão e a recepção administrativas do mandado europeu de obtenção de provas, bem como de qualquer outra correspondência oficial que lhe diga respeito.

3.   Se a autoridade de emissão o desejar, a transmissão pode ser efectuada através do sistema de telecomunicações securizado da Rede Judiciária Europeia.

4.   Se a autoridade de execução não for conhecida, a autoridade de emissão deve procurar por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, obter tal informação junto do Estado de execução.

5.   Quando a autoridade do Estado de execução que recebe o mandado europeu de obtenção de provas não tiver competência para o reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir ex officio o mandado europeu de obtenção de provas à autoridade de execução e informar do facto a autoridade de emissão.

6.   Todas as dificuldades relativas à transmissão ou à autenticidade de qualquer documento necessário à execução do mandado europeu de obtenção de provas devem ser tratadas através de contactos directos entre as autoridades de emissão e de execução envolvidas ou, se apropriado, recorrendo às autoridades centrais dos Estados-Membros.

Artigo 9.o

Mandado europeu de obtenção de provas relacionado com um mandado anterior ou com uma decisão de congelamento

1.   Ao emitir um mandado europeu de obtenção de provas em complemento de um mandado europeu de obtenção de provas anterior ou no seguimento de uma decisão de congelamento transmitida ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI, a autoridade de emissão deve assinalar esse facto no mandado europeu de obtenção de provas de acordo com o formulário constante do anexo.

2.   Quando, em conformidade com as disposições em vigor, participar na execução de um mandado europeu de obtenção de provas no Estado de execução, a autoridade de emissão pode, sem prejuízo das declarações feitas ao abrigo do n.o 2 do artigo 3.o, enviar o mandado europeu de obtenção de provas que complementa um anterior mandado europeu de obtenção de provas directamente à autoridade de execução competente durante a sua presença neste Estado.

Artigo 10.o

Condições de utilização de dados pessoais

1.   Os dados pessoais obtidos ao abrigo da presente decisão-quadro podem ser utilizados pelo Estado de emissão para efeitos:

a)

Dos processos para os quais pode ser emitido o mandado europeu de obtenção de provas;

b)

De outros processos judiciais e administrativos directamente relacionados com os processos referidos na alínea a);

c)

De prevenção de ameaças imediatas e graves à segurança pública.

Os dados pessoais obtidos ao abrigo da presente decisão-quadro só podem ser utilizados para fins distintos dos referidos nas alíneas a), b) e c) após consentimento prévio do Estado de execução, a não ser que o Estado de emissão tenha obtido o consentimento da pessoa em causa.

2.   Em função das circunstâncias de um caso concreto, o Estado de execução pode solicitar ao Estado-Membro para o qual os dados foram transferidos que forneça informações sobre a utilização que deles tenha sido feita.

3.   O presente artigo não se aplica aos dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ao abrigo da presente decisão-quadro e que provenham desse Estado-Membro.

TÍTULO III

PROCEDIMENTOS E GARANTIAS NO ESTADO DE EXECUÇÃO

Artigo 11.o

Reconhecimento e execução

1.   A autoridade de execução reconhece um mandado europeu de obtenção de provas transmitido em conformidade com o artigo 8.o, sem impor outras formalidades, e toma imediatamente as medidas necessárias para a sua execução nas mesmas condições em que uma autoridade do Estado de execução obteria os objectos, documentos ou dados, salvo se essa autoridade decidir invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 13.o ou um dos motivos de adiamento previstos no artigo 16.o

2.   Compete ao Estado de execução escolher as medidas que, ao abrigo do seu direito interno, asseguram a obtenção dos objectos, documentos ou dados abrangidos por um mandado europeu de obtenção de provas e determinar se é necessário recorrer a medidas coercivas para facultar esta assistência. Qualquer medida que venha a ser necessária em virtude do mandado europeu de obtenção de provas deve ser tomada de acordo com as regras processuais aplicáveis do Estado de execução.

3.   Cada Estado-Membro deve garantir que:

i)

as medidas aplicáveis a casos nacionais semelhantes no Estado de execução sejam igualmente aplicáveis para efeitos de execução do mandado europeu de obtenção de provas, e que

ii)

se disponha de medidas, incluindo a busca e apreensão, para efeitos de execução do mandado europeu de obtenção de provas, sempre que este diga respeito a uma das infracções referidas no n.o 2 do artigo 14.o

4.   Se a autoridade de emissão não for um juiz, tribunal, juiz de instrução ou representante do Ministério Público e o mandado europeu de obtenção de provas não tiver sido validado por uma dessas autoridades no Estado de emissão, a autoridade de execução pode decidir, em cada caso específico, que não seja efectuada busca ou apreensão para efeitos de execução do mandado europeu de obtenção de provas. Antes de tomar tal decisão, a autoridade de execução deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão.

5.   No momento da aprovação da presente decisão-quadro, os Estados-Membros podem fazer uma declaração ou notificar posteriormente o Secretariado-Geral do Conselho, solicitando a referida validação em todos os casos em que a autoridade de emissão não seja um juiz, tribunal, juiz de instrução ou representante do Ministério Público e em que as medidas necessárias para a execução do mandado europeu de obtenção de provas tenham de ser ordenadas ou supervisionadas por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou representante do Ministério Público, ao abrigo do direito interno do Estado de execução, em casos nacionais semelhantes.

Artigo 12.o

Formalidades a respeitar no Estado de execução

A autoridade de execução respeita as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão, salvo disposição em contrário na presente decisão-quadro, desde que essas formalidades e procedimentos não sejam contrários aos princípios fundamentais do direito do Estado de execução. O presente artigo não obriga a que sejam tomadas medidas coercivas.

Artigo 13.o

Motivos de não reconhecimento ou de não execução

1.   O reconhecimento ou a execução do mandado europeu de obtenção de provas podem ser recusados pelo Estado de execução se:

a)

A sua execução for contrária ao princípio ne bis in idem;

b)

Nos casos referidos no n.o 3 do artigo 14.o, o mandado europeu de obtenção de provas respeitar a factos que não constituam infracção ao abrigo do direito interno do Estado de execução;

c)

No caso específico, não for possível executar o mandado europeu de obtenção de provas com as medidas à disposição da autoridade de execução em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o;

d)

Uma imunidade ou privilégio concedidos pelo direito interno do Estado de execução tornar impossível executar o mandado europeu de obtenção de provas;

e)

Num dos casos referidos nos n.os 4 ou 5 do artigo 11.o, o mandado europeu de obtenção de provas não tiver sido validado;

f)

O mandado europeu de obtenção de provas for referente a infracções penais que:

i)

ao abrigo do direito interno do Estado de execução, sejam consideradas como tendo sido cometidas, no todo, na sua maior parte ou no essencial, no seu território ou em local equivalente, ou

ii)

foram cometidas fora do território do Estado de emissão, e o direito interno do Estado de execução não permitir que sejam instauradas acções judiciais para esse tipo de infracções quando cometidas fora do território desse Estado;

g)

No caso específico, a sua execução puder prejudicar interesses nacionais essenciais de segurança, puser em perigo a fonte da informação ou implicar o uso de informação classificada relativa a actividades específicas de informações; ou

h)

O formulário constante do anexo estiver incompleto ou for manifestamente incorrecto e não tiver sido devidamente preenchido ou corrigido num prazo razoável pela autoridade de execução.

2.   A recusa de executar ou reconhecer o mandado europeu de obtenção de provas com base no n.o 1 deve ser tomada por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou representante do Ministério Público do Estado de execução. Se o mandado europeu de obtenção de provas tiver sido emitido por uma autoridade judiciária referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 2.o, e se o mandado europeu de obtenção de provas não tiver sido validado por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou representante do Ministério Público do Estado de emissão, a decisão também pode ser tomada por qualquer outra autoridade judiciária competente, caso o direito interno do Estado de execução o preveja.

3.   As decisões adoptadas em aplicação da subalínea i) da alínea f) do n.o 1 no que se refere a infracções cometidas em parte no território do Estado de execução, ou num local equivalente ao seu território, devem ser tomadas pelas autoridades competentes referidas no n.o 2 em circunstâncias excepcionais e, caso a caso, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial se a maior parte ou a parte essencial da conduta em causa foi praticada no Estado de emissão, se o mandado europeu de obtenção de provas se refere a um facto que não constitui uma infracção penal ao abrigo do direito interno do Estado de execução e se é necessário proceder a uma busca ou apreensão para executar o mandado europeu de obtenção de provas.

4.   Caso uma autoridade competente pondere a possibilidade de invocar o motivo de recusa referido na subalínea i) da alínea f) do n.o 1, deve consultar a Eurojust antes de tomar essa decisão.

Caso uma autoridade competente discorde do parecer da Eurojust, os Estados-Membros devem assegurar que essa autoridade fundamente a sua decisão e que o Conselho seja informado.

5.   Nos casos referidos nas alíneas a), g) e h) do n.o 1, antes de decidir não reconhecer ou não executar total ou parcialmente um mandado europeu de obtenção de provas, a autoridade competente do Estado de execução consulta a autoridade competente do Estado de emissão por quaisquer meios apropriados e, se necessário, solicita-lhe que forneça sem demora qualquer informação adicional.

Artigo 14.o

Dupla criminalização

1.   O reconhecimento ou a execução do mandado europeu de obtenção de provas não estão subordinados ao controlo da dupla criminalização, salvo se for necessário efectuar uma busca ou apreensão.

2.   Se for necessário efectuar uma busca ou apreensão para executar o mandado europeu de obtenção de provas, as infracções a seguir indicadas, caso sejam puníveis no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, tal como definidas pelo direito interno desse Estado, não são em caso algum objecto de controlo da dupla criminalização:

participação em organização criminosa,

terrorismo,

tráfico de seres humanos,

exploração sexual de crianças e pedopornografia,

tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

tráfico ilícito de armas, munições e explosivos,

corrupção,

fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (9),

branqueamento dos produtos do crime,

falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro,

cibercriminalidade,

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas,

auxílio à entrada e à permanência irregulares,

homicídio voluntário, ofensas corporais graves,

tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos,

rapto, sequestro e tomada de reféns,

racismo e xenofobia,

roubo organizado ou à mão armada,

tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,

burla,

extorsão de protecção e extorsão,

contrafacção e piratagem de produtos,

falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico,

falsificação de meios de pagamento,

tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros factores de crescimento,

tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos,

tráfico de veículos furtados,

violação,

fogo posto,

crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,

desvio de avião ou navio,

sabotagem.

3.   Se o mandado europeu de obtenção de provas não disser respeito a uma das infracções referidas no n.o 2 e a sua execução implicar a realização de busca e apreensão, o seu reconhecimento ou a sua execução pode ser subordinada à condição da dupla criminalização.

No que diz respeito às infracções em matéria fiscal, aduaneira ou cambial, o reconhecimento ou a execução do mandado não podem ser recusados pelo motivo de o direito interno do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuição ou imposto ou não prever o mesmo tipo de norma fiscal, aduaneira ou cambial que o direito interno do Estado de emissão.

4.   O Conselho deve reexaminar a condição da dupla criminalização enunciada no n.o 3 até 19 de Janeiro de 2014, à luz das informações que lhe tenham sido comunicadas.

5.   O Conselho, deliberando por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, nas condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 39.o do Tratado, pode decidir aditar outras categorias de infracções à lista que consta do n.o 2.

Artigo 15.o

Prazos para o reconhecimento, a execução e a transferência

1.   Cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para assegurar o respeito dos prazos estabelecidos no presente artigo. Sempre que a autoridade de emissão indicar no mandado europeu de obtenção de provas que, devido aos prazos processuais ou a outras circunstâncias particularmente urgentes, é necessário respeitar um prazo mais curto, a autoridade de execução deve, tanto quanto possível, ter devidamente em conta esta exigência.

2.   A decisão de recusar o reconhecimento ou a execução deve ser tomada o mais rapidamente possível e, sem prejuízo do disposto no n.o 4, no prazo de 30 dias após a recepção do mandado europeu de obtenção de provas pela autoridade de execução competente.

3.   Salvo se se verificarem os motivos de adiamento previstos no artigo 16.o, ou se já dispuser dos objectos, documentos ou dados solicitados, a autoridade de execução deve tomar posse desses objectos, documentos ou dados sem demora e, sem prejuízo do n.o 4, no prazo de 60 dias após a recepção do mandado europeu de obtenção de provas pela autoridade de execução competente.

4.   Quando, num caso específico, não lhe for possível cumprir o prazo estabelecido nos n.os 2 ou 3, respectivamente, a autoridade de execução deve informar do facto, sem demora e por qualquer meio, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos da demora e o prazo que considera necessário para que a acção seja executada.

5.   Salvo se estiver pendente recurso interposto em conformidade com o artigo 18.o, ou se existirem motivos de adiamento, tal como previstos no artigo 16.o, o Estado de execução deve transferir sem demora para o Estado de emissão os objectos, documentos ou dados obtidos ao abrigo do mandado europeu de obtenção de provas.

6.   Aquando da transferência dos objectos, documentos ou dados obtidos, a autoridade de execução indica se pretende que os mesmos sejam devolvidos ao Estado de execução, logo que deixem de ser necessários para o Estado de emissão.

Artigo 16.o

Motivos de adiamento do reconhecimento ou da execução

1.   O reconhecimento do mandado europeu de obtenção de provas pode ser adiado pelo Estado de execução quando:

a)

O formulário constante do anexo estiver incompleto ou for manifestamente incorrecto, até ser completado ou corrigido; ou

b)

Num dos casos referidos nos n.os 4 ou 5 do artigo 11.o, o mandado europeu de obtenção de provas não tiver sido validado, até a validação ser efectuada.

2.   A execução do mandado europeu de obtenção de provas pode ser adiada pelo Estado de execução quando:

a)

A sua execução puder prejudicar uma investigação ou acção criminal em curso, durante um prazo que o Estado de execução considere razoável; ou

b)

Os objectos, documentos ou dados em causa já estiverem a ser utilizados noutro processo, até deixarem de ser necessários para esse efeito.

3.   A decisão de adiar o reconhecimento ou a execução do mandado europeu de obtenção de provas em aplicação dos n.os 1 e 2 deve ser tomada por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou representante do Ministério Público do Estado de execução. Se o mandado europeu de obtenção de provas tiver sido emitido por uma autoridade judiciária a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do artigo 2.o, e se o mandado europeu de obtenção de provas não tiver sido validado por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou representante do Ministério Público do Estado de emissão, a decisão também pode ser tomada por qualquer outra autoridade judiciária competente ao abrigo do direito do Estado de execução, caso este o preveja.

4.   Assim que o motivo de adiamento deixe de existir, a autoridade de execução deve tomar sem demora as medidas necessárias para a execução do mandado europeu de obtenção de provas e informar do facto a autoridade competente relevante do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

Artigo 17.o

Obrigação de informar

A autoridade de execução informa a autoridade de emissão:

1.

Imediatamente e por qualquer meio se:

a)

No decurso da execução do mandado europeu de obtenção de provas, a autoridade de execução considerar adequado, sem averiguações suplementares, proceder a investigações não previstas inicialmente, ou que não tenham podido ser especificadas no momento da emissão do mandado, de molde a permitir à autoridade de emissão tomar novas medidas no caso específico;

b)

A autoridade competente do Estado de execução concluir que o mandado europeu de obtenção de provas não foi executado em conformidade com o direito interno do Estado de execução;

c)

A autoridade de execução concluir que, num caso específico, não pode cumprir as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão, em conformidade com o artigo 12.o

A pedido da autoridade de emissão, a informação deve ser confirmada sem demora, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

2.

Sem demora e por qualquer meio que permita conservar um registo escrito:

a)

Da transmissão do mandado europeu de obtenção de provas à autoridade competente responsável pela sua execução, de acordo com o n.o 5 do artigo 8.o;

b)

De qualquer decisão, tomada de acordo com o n.o 2 do artigo 15.o, de não reconhecimento ou não execução do mandado europeu de obtenção de provas, acompanhada da respectiva fundamentação;

c)

Do adiamento da execução ou do reconhecimento do mandado europeu de obtenção de provas, dos motivos subjacentes e, se possível, da duração previsível do adiamento;

d)

Da impossibilidade de executar o mandado europeu de obtenção de provas pelo facto de os objectos, documentos ou dados terem desaparecido, terem sido destruídos ou não poderem ser encontrados no local indicado no mandado europeu de obtenção de provas por falta de indicação suficientemente precisa da sua localização, mesmo após consulta à autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 18.o

Recurso

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, possam recorrer do reconhecimento e execução de um mandado europeu de obtenção de provas, em conformidade com o artigo 11.o, a fim de preservar os seus legítimos interesses. Os Estados-Membros podem limitar o recurso a que se refere o presente número aos casos em que o mandado europeu de obtenção de provas seja executado através de medidas coercivas. O recurso deve ser interposto perante um órgão jurisdicional do Estado de execução, de acordo com o respectivo direito interno.

2.   Os fundamentos materiais subjacentes à emissão de um mandado europeu de obtenção de provas, incluindo a observância das condições estabelecidas no artigo 7.o, só podem ser impugnados no âmbito de um recurso interposto perante um órgão jurisdicional do Estado de emissão. O Estado de emissão deve assegurar a aplicabilidade do recurso tal como previsto em casos nacionais comparáveis.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prazos de interposição do recurso a que se referem os n.os 1 e 2 sejam aplicados de forma a garantir às partes interessadas a possibilidade de recurso efectivo.

4.   Se o recurso for interposto no Estado de execução, a autoridade judiciária do Estado de emissão deve ser informada do facto e dos fundamentos do recurso, de modo a poder apresentar as alegações que considere necessárias. Essa autoridade deve ser informada do resultado do recurso.

5.   A autoridade de emissão e a autoridade de execução tomam as medidas necessárias para facilitar o exercício do direito de recurso referido nos n.os 1 e 2, em especial, facultando as informações relevantes e adequadas às partes interessadas.

6.   O Estado de execução pode suspender a transferência dos objectos, documentos e dados até ser proferida a decisão sobre o recurso.

Artigo 19.o

Reembolso

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 18.o, caso o Estado de execução, por força do seu direito interno, seja considerado responsável pelos danos causados a uma das partes mencionadas no artigo 18.o pela execução de um mandado europeu de obtenção de provas que lhe tenha sido transmitido em aplicação do artigo 8.o, o Estado de emissão deve reembolsá-lo de quaisquer montantes pagos a título de indemnização à referida parte por danos por força dessa responsabilidade, excepto se (e na medida em que) os danos, ou qualquer parte deles, se devam à conduta do Estado de execução.

2.   O n.o 1 não prejudica o disposto no direito interno dos Estados-Membros em matéria de pedidos de indemnização por danos apresentados por pessoas singulares ou colectivas.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Acompanhamento da eficácia da presente decisão-quadro

1.   Um Estado-Membro que tenha tido problemas recorrentes, que não tenha sido possível resolver por meio de consulta, para fazer executar mandados europeus de obtenção de provas por outro Estado-Membro, deve do facto informar o Conselho para contribuir para a sua avaliação da execução da presente decisão-quadro a nível dos Estados-Membros.

2.   O Conselho deve proceder a uma avaliação das disposições da presente decisão-quadro, em especial da sua aplicação prática pelos Estados-Membros.

Artigo 21.o

Relações com outros instrumentos jurídicos

1.   Sob reserva do n.o 2 e sem prejuízo da aplicação dos instrumentos jurídicos em vigor nas relações entre Estados-Membros e Estados terceiros, a presente decisão-quadro coexiste com os instrumentos jurídicos em vigor, nas relações entre os Estados-Membros, na medida em que estes respeitem a pedidos de auxílio judiciário mútuo para obtenção de provas abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro.

2.   Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, as autoridades de emissão baseiam-se no mandado europeu de obtenção de provas sempre que todos os objectos, documentos ou dados requeridos pelo Estado de execução sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro.

3.   As autoridades de emissão podem recorrer ao auxílio judiciário mútuo para obter objectos, documentos ou dados abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro, caso estes sejam parte integrante de um pedido de auxílio mais vasto, ou a autoridade de emissão considere, num caso específico, que o auxílio judiciário mútuo facilita a cooperação com o Estado de execução.

4.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente decisão-quadro, na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objectivos da mesma e contribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de obtenção de provas abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro.

5.   Os acordos e convénios a que se refere o n.o 4 não podem em caso algum afectar as relações com os Estados-Membros que neles não sejam partes.

6.   Os Estados-Membros notificam o Conselho e a Comissão, no prazo de três meses a contar da respectiva assinatura, de qualquer novo acordo ou convénio referido no n.o 4.

Artigo 22.o

Disposições transitórias

Os pedidos de auxílio judiciário mútuo recebidos antes de 19 de Janeiro de 2011 continuam a ser regidos pelos instrumentos em vigor em matéria de auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

Artigo 23.o

Execução

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 19 de Janeiro de 2011.

2.   Até 19 de Janeiro de 2011, os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações resultantes da presente decisão-quadro.

3.   Os Estados-Membros que tencionem transpor para o seu direito interno o fundamento de recusa previsto na alínea f) do n.o 1 do artigo 13.o devem notificá-lo ao Secretariado-Geral do Conselho por meio de uma declaração, aquando da aprovação da presente decisão-quadro.

4.   A Alemanha pode, mediante uma declaração, reservar-se o direito de subordinar a execução de um mandado europeu de obtenção de provas à condição de verificação da dupla criminalização, nos casos referidos no n.o 2 do artigo 14.o relativos a terrorismo, cibercriminalidade, racismo e xenofobia, sabotagem, extorsão de protecção e extorsão ou burla, se para executar o mandado europeu de obtenção de provas for necessário proceder a uma busca ou apreensão, excepto quando a autoridade de emissão tiver declarado que, nos termos direito interno do Estado de emissão, a infracção em causa é abrangida pelos critérios indicados na declaração.

Se a Alemanha pretender recorrer ao disposto no presente número, deve notificar ao Secretário-Geral do Conselho uma declaração para esse efeito, aquando da aprovação da presente decisão-quadro. Essa declaração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Até 19 de Janeiro de 2012, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

6.   O Secretariado-Geral do Conselho comunica aos Estados-Membros, à Comissão e à Eurojust as declarações feitas ao abrigo dos artigos 6.o e 11.o e do presente artigo.

Artigo 24.o

Revisão

1.   Cada Estado-Membro informa anualmente o Conselho e a Comissão, antes de 1 de Maio, das eventuais dificuldades surgidas durante o ano civil anterior na execução de mandados europeus de obtenção de provas, no que diz respeito ao n.o 1 do artigo 13.o

2.   No início de cada ano civil, a Alemanha informa o Conselho e a Comissão do número de casos em que tiver sido aplicado, durante o ano anterior, o fundamento de não reconhecimento ou de não execução a que se refere o n.o 4 do artigo 23.o

3.   Até 19 de Janeiro de 2014, a Comissão elabora um relatório com base nas informações fornecidas em aplicação dos n.os 1 e 2, acompanhado das iniciativas que considere adequadas. Com base nesse relatório, o Conselho procede a uma revisão da presente decisão-quadro, tendo em vista determinar se deverão ser revogadas ou alteradas as seguintes disposições:

n.os 1 e 3 do artigo 13.o, e

n.o 4 do artigo 23.o

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO C 103 E de 29.4.2004, p. 452.

(2)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.

(3)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(4)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

(5)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 45.

(6)  JO C 326 de 21.11.2001, p. 1.

(7)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 1.

(8)  JO L 322 de 9.12.2005, p. 33.

(9)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.


ANEXO

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image


DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Quando a execução do mandado europeu de obtenção de provas ao abrigo da Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa a um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objectos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais (1) implicar a busca ou a apreensão de material, a República Federal da Alemanha reserva-se o direito, nos termos do n.o 4 do artigo 23.o da referida decisão-quadro, de fazer depender a execução da verificação da dupla criminalização no caso das infracções relacionadas com o terrorismo, a cibercriminalidade, o racismo e a xenofobia, a sabotagem, a extorsão de protecção, a extorsão e a burla, enumeradas no n.o 2 do artigo 14.o da referida decisão-quadro, a menos que a autoridade emitente tenha declarado que a infracção em questão preenche os critérios a seguir indicados nos termos da legislação do Estado emitente:

Terrorismo:

um acto que constitua uma infracção na acepção e conforme definido na Convenção Internacional para a Repressão dos Actos de Terrorismo Nuclear, de 13 de Abril de 2005, e da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 9 de Dezembro de 1999, ou de um dos tratados enumerados no respectivo anexo, ou

um acto a criminalizar nos termos da Decisão-Quadro 2002/415/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (2), ou

um acto a proibir nos termos da Resolução 1624 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 14 de Setembro de 2005.

Cibercriminalidade: Infracções tal como definidas na Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques aos sistemas de informação (3), ou no título 1 da Secção I da Convenção Europeia sobre a Cibercriminalidade de 23 de Novembro de 2001.

Racismo e xenofobia: Infracções tal como definidas na Acção Comum 96/443/JAI do Conselho, de 15 de Julho de 1996, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia (4).

Sabotagem: Actos que de forma ilícita e intencional causem graves danos a uma instalação governamental, a qualquer outra instalação pública, a um sistema de transportes públicos ou a outras infra-estruturas, que dêem ou possam dar origem a prejuízos económicos consideráveis.

Extorsão de protecção e extorsão: O facto de exigir, por meio da ameaça, uso da força ou qualquer outra forma de intimidação, bens, promessas, rendimentos ou a assinatura de qualquer documento que contenha ou que se traduza numa obrigação, alienação ou quitação.

Burla: A utilização de nomes ou títulos falsos ou o recurso a meios fraudulentos para abusar da confiança ou da boa fé de uma pessoa com o objectivo de se apropriar de um bem pertencente a outrem.


(1)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 72.

(2)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

(3)  JO L 69 de 16.3.2005, p. 67.

(4)  JO L 185 de 24.7.1996, p. 5.


30.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.