ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 328

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
6 de Dezembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1210/2008 do Conselho, de 20 de Novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1211/2008 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1212/2008 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos ( 1 )

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1214/2008 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês no período 2008/2009

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 1215/2008 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja proveniente de países terceiros e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (Versão codificada)

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 1216/2008 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

26

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal ( 1 )

28

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/910/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, que altera as Partes 1 e 2 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas)

38

 

 

Comissão

 

 

2008/911/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Novembro de 2008, que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas [notificada com o número C(2008) 6933]  ( 1 )

42

 

 

2008/912/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, no que respeita a uma participação financeira da Comunidade para 2009, para certos laboratórios comunitários de referência na área do controlo dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios [notificada com o número C(2008) 7283]

49

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

*

Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia

55

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1210/2008 DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 55/2008 (1) entrou em vigor em 31 de Janeiro de 2008 e está a ser aplicado desde 1 de Março de 2008. O referido regulamento faculta livre acesso aos mercados comunitários a todos os produtos originários da República da Moldávia (a seguir designada «Moldávia»), com excepção de determinados produtos agrícolas enumerados no seu Anexo I, aos quais foram dadas concessões limitadas quer sob a forma de isenção de direitos aduaneiros no limite de contingentes pautais quer sob a forma de redução de direitos aduaneiros.

(2)

A redacção do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 55/2008 gerou uma descontinuidade entre a aplicação do sistema de preferências generalizadas (a seguir designadas «SPG»), de que a Moldávia beneficiava até à entrada em vigor do referido regulamento, e a aplicação das preferências comerciais autónomas (a seguir designadas «PCA»), quando a intenção tinha sido a de assegurar a continuação da aplicação do SPG a todas as exportações com direito a dele beneficiar até à introdução das PCA. Nos termos do artigo 14.o, as mercadorias abrangidas pelo SPG exportadas para a Comunidade entre a entrada em vigor das PCA e o início da aplicação do regime não são abrangidas por qualquer regime se não forem objecto de um contrato de venda anterior a 31 de Janeiro de 2008 e se poder ser demonstrado que saíram da Moldávia, o mais tardar, em 31 de Janeiro de 2008. Para sanar esta situação, a redacção do artigo 14.o deverá ser alterada, a fim de referir a data de aplicação do regulamento e não a da sua entrada em vigor.

(3)

Ao preparar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 55/2008 e a gestão dos contingentes pautais enumerados no anexo I, foram detectadas algumas incoerências entre as designações das mercadorias sujeitas a contingentes e os códigos NC correspondentes. A fim de corrigir esses erros, deverá suprimir-se a palavra «doméstica» na designação relativa ao contingente n.o 09.0504, deverá acrescentar-se o código NC 1001 90 99 aos códigos relativos ao contingente n.o 09.0509 e deverão suprimir-se as palavras «de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol» na designação relativa ao contingente n.o 09.0514. As correcções propostas não alteram nem contrariam a metodologia utilizada para determinar a dimensão dos contingentes pautais relativos a cada grupo de produtos, que se baseou nos melhores resultados das exportações da Moldávia entre 2004 e 2006, com aumentos anuais correspondentes aos aumentos potenciais da capacidade de produção e exportação da Moldávia até 2012.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 55/2008 deverá, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

A fim de garantir que suas disposições possam ser aplicadas sem demora injustificada, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 55/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

No proémio do n.o 1, as palavras «entrada em vigor» são substituídas por «data de aplicação»;

b)

No n.o 1, alíneas a) e b), e no n.o 2, alíneas a), b), c) e d), as palavras «data de entrada em vigor» são substituídas por «data de aplicação».

2.

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LAPORTE


(1)  JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

PRODUTOS SUJEITOS A LIMITES QUANTITATIVOS OU LIMIARES DE PREÇOS REFERIDOS NO ARTIGO 3.o

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias tem apenas um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

1.   Produtos sujeitos a contingentes pautais anuais isentos de direitos

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

2008 (1)

2009 (1)

2010 (1)

2011 (1)

2012 (1)

09.0504

0201 a 0204

Carne fresca, refrigerada e congelada, de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina

3 000 (2)

3 000 (2)

4 000 (2)

4 000 (2)

4 000 (2)

09.0505

ex 0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105, com excepção de fígados gordos (foies gras) da subposição 0207 34

400 (2)

400 (2)

500 (2)

500 (2)

500 (2)

09.0506

ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis de animais das espécies suína e bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós comestíveis, de carnes ou miudezas, de animais das espécies suína doméstica e bovina

400 (2)

400 (2)

500 (2)

500 (2)

500 (2)

09.4210

0401 a 0406

Produtos lácteos

1 000 (2)

1 000 (2)

1 500 (2)

1 500 (2)

1 500 (2)

09.0507

0407 00

Ovos de aves, com casca

90 (3)

95 (3)

100 (3)

110 (3)

120 (3)

09.0508

ex 0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, excepto as impróprias para usos alimentares

200 (2)

200 (2)

300 (2)

300 (2)

300 (2)

09.0509

1001 90 91

1001 90 99

Outra espelta (excluindo a destina a sementeira), trigo mole e mistura de trigo com centeio

25 000 (2)

30 000 (2)

35 000 (2)

40 000 (2)

50 000 (2)

09.0510

1003 00 90

Cevada

20 000 (2)

25 000 (2)

30 000 (2)

35 000 (2)

45 000 (2)

09.0511

1005 90

Milho

15 000 (2)

20 000 (2)

25 000 (2)

30 000 (2)

40 000 (2)

09.0512

1601 00 91 e 1601 00 99

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

500 (2)

500 (2)

600 (2)

600 (2)

600 (2)

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue:

de galos e de galinhas, não cozidas

da espécie suína doméstica

da espécie bovina, não cozidas

09.0513

1701 99 10

Açúcar branco

15 000 (2)

18 000 (2)

22 000 (2)

26 000 (2)

34 000 (2)

09.0514

2204 21 e 2204 29

Vinhos de uvas frescas, com exclusão dos vinhos

60 000 (4)

70 000 (4)

80 000 (4)

100 000 (4)

120 000 (4)


2.   Produtos isentos da componente ad valorem do direito de importação

Código NC

Designação das mercadorias

0702

Tomates, frescos ou refrigerados

0703 20

Alho, fresco ou refrigerado

0707

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

0709 90 80

Alcachofras

0806

Uvas, frescas ou secas

0808 10

Maçãs, frescas

0808 20

Pêras e marmelos

0809 10

Damascos

0809 20

Cerejas

0809 30

Pêssegos, incluídas as nectarinas

0809 40

Ameixas e abrunhos»


(1)  De 1 de Janeiro até 31 de Dezembro, excepto para 2008, a partir do primeiro dia de aplicação do regulamento até 31 de Dezembro.

(2)  Toneladas (peso líquido).

(3)  Milhões de unidades.

(4)  Hectolitros.


6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1211/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

71,4

TR

76,9

ZZ

74,2

0707 00 05

JO

167,2

MA

58,0

TR

91,5

ZZ

105,6

0709 90 70

JO

230,6

MA

83,9

TR

107,2

ZZ

140,6

0805 10 20

BR

44,6

EG

30,5

MA

76,3

TR

55,3

UY

34,6

ZA

43,1

ZW

28,4

ZZ

44,7

0805 20 10

MA

66,9

TR

73,0

ZZ

70,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

AR

62,9

CN

52,4

HR

17,0

IL

74,8

TR

59,7

ZZ

53,4

0805 50 10

MA

64,0

TR

63,4

ZA

79,4

ZZ

68,9

0808 10 80

CA

89,4

CL

67,1

CN

76,6

MK

34,8

US

104,1

ZA

113,0

ZZ

80,8

0808 20 50

AR

73,4

CL

48,4

CN

50,1

TR

104,0

US

126,1

ZZ

80,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


6.12.2008   

PT

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L 328/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1212/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2008

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1209/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 327 de 5.12.2008, p. 5.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 6 de Dezembro de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

23,24

4,68

1701 11 90 (1)

23,24

9,91

1701 12 10 (1)

23,24

4,49

1701 12 90 (1)

23,24

9,48

1701 91 00 (2)

24,46

13,28

1701 99 10 (2)

24,46

8,48

1701 99 90 (2)

24,46

8,48

1702 90 95 (3)

0,24

0,40


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


6.12.2008   

PT

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L 328/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1213/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2008

relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, a Comissão adoptou recomendações relativas a um programa comunitário de fiscalização coordenada nos que se refere aos resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal. Em 1 de Setembro de 2008, as referidas directivas foram substituídas pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005. Nos termos desse regulamento, o programa comunitário de controlo de resíduos de pesticida abrange não só os alimentos de origem vegetal mas também os alimentos de origem animal e deve assumir a forma de acto vinculativo. Por conseguinte, importa que seja adoptado como regulamento, não devendo constituir obstáculo à Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (2).

(2)

Trinta géneros alimentícios constituem os principais componentes dos regimes alimentares da Comunidade. Uma vez que as utilizações dos pesticidas sofrem alterações significativas ao longo de um período de três anos, há que monitorizar esses trinta géneros alimentícios em termos de pesticidas, ao longo de uma série de ciclos de três anos, a fim de se poder avaliar a exposição dos consumidores e a aplicação da legislação comunitária.

(3)

Com base numa distribuição binomial de probabilidades, pode calcular-se que, se pelo menos 1 % dos produtos contiver resíduos acima do limite de determinação (LD), o exame de 642 amostras permite, com um grau de certeza superior a 99 %, a detecção de uma amostra cujo teor de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação. A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros proporcionalmente à sua população, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto.

(4)

Quando a definição de resíduo de um pesticida inclui outras substâncias activas, metabolitos ou produtos de degradação, esses metabolitos devem ser indicados separadamente.

(5)

Estão publicadas no sítio web da Comissão orientações em matéria de «Validação de métodos e procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal» (3).

(6)

No que se refere aos procedimentos de amostragem, deve aplicar-se a Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Directiva 79/700/CEE (4), que incorpora os métodos e procedimentos de amostragem recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

(7)

É igualmente necessário avaliar se são respeitados os níveis máximos de resíduos para os alimentos para bebés previstos no artigo 10.o da Directiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Directiva 1999/21/CE (5), e no artigo 7.o da Directiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (6).

(8)

É necessário avaliar os possíveis efeitos agregados, cumulativos e sinérgicos dos pesticidas. Esta avaliação deve começar por determinados organofosfatos, carbamatos, triazóis e piretróides, como previsto no anexo I.

(9)

Os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 31 de Agosto, a informação relativa ao ano civil anterior.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros procedem, durante 2009, 2010 e 2011, à colheita e à análise de amostras relativamente às combinações produto/resíduo de pesticida, como indicado no anexo I.

O número de amostras de cada produto é o indicado no anexo II.

Artigo 2.o

1.   O lote a amostrar deve ser escolhido aleatoriamente.

O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, é realizado em conformidade com a Directiva 2002/63/CE.

2.   As amostras colhidas e analisadas incluem, pelo menos:

a)

Dez amostras de alimentos para bebés, à base, principalmente, de produtos hortícolas, frutas ou cereais;

b)

Uma amostra, quando disponível, de produtos provenientes da agricultura biológica, que reflicta a quota de mercado dos produtos biológicos em cada Estado-Membro.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros apresentam os resultados da análise das amostras testadas em 2009, 2010 e 2011 até 31 de Agosto de 2010, 2011 e 2012, respectivamente.

Além desses resultados, os Estados-Membros facultam as seguintes informações:

a)

Os métodos analíticos utilizados e os limites de notificação atingidos, de acordo com as orientações em matéria de validação de métodos e procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal;

b)

O limite de determinação aplicado nos programas de controlo nacionais e comunitários;

c)

Pormenores sobre o estatuto de acreditação dos laboratórios de análise envolvidos no controlo;

d)

Sempre que a legislação nacional o autorize, pormenores sobre as medidas coercivas tomadas;

e)

Em caso de se excederem os LMR, uma declaração sobre as eventuais razões pelas quais os LMR foram excedidos, juntamente com observações adequadas sobre as opções de gestão dos riscos.

2.   Quando a definição de resíduo de um pesticida inclui outras substâncias activas, metabolitos ou produtos de degradação, os Estados-Membros apresentam os resultados da análise em conformidade com a definição legal de resíduo. Quando for relevante, os resultados de cada um dos isómeros ou metabolitos principais mencionados na definição de resíduo são apresentados separadamente.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(3)  Documento SANCO/3131/2007, 31 de Outubro de 2007,

http://ec.europa.eu/food/plant/protection/resources/qualcontrol_en.pdf

(4)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

(5)  JO L 401 de 30.12.2006, p. 1

(6)  JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.


ANEXO I

Combinações pesticida/produto a monitorizar

 

2009

2010

2011

2,4-D (soma de 2,4-D e dos seus ésteres, expressa em 2,4-D)

 

 (3)

 (1)

4,4′-metoxicloro

 (4)

 (5)

 (6)

Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a)

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Acefato

 (2)

 (3)

 (1)

Acetamipride

 (2)

 (3)

 (1)

Acrinatrina

 

 (3)

 (1)

Aldicarbe (soma de aldicarbe, dos seus sulfóxido e sulfona, expressa em aldicarbe)

 (2)

 (3)

 (1)

Amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fracção 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze)

 

 (3)

 (1)

Amitrol (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Azinfos-etilo (9)

 (4)

 (5)

 (6)

Azinfos-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

Azoxistrobina

 (2)

 (3)

 (1)

Benfuracarbe (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Bifentrina

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Bitertanol

 

 (3)

 (1)

Boscalide

 (2)

 (3)

 (1)

Ião brometo

 

 (3)

 (1)

Bromopropilato

 (2)

 (3)

 (1)

Bromuconazol (soma de diastereoisómeros) (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Bupirimato

 (2)

 (3)

 (1)

Buprofezina

 (2)

 (3)

 (1)

Cadusafos (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Canfecloro (soma de parlar n.o 26, 50 e 62) (9)

 (4)

 (5)

 (6)

Captana

 (2)

 (3)

 (1)

Carbaril

 (2)

 (3)

 (1)

Carbendazime (soma de benomil e carbendazime expressa em carbendazime)

 (2)

 (3)

 (1)

Carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxicarbofurão, expressa em carbofurão)

 (2)

 (3)

 (1)

Carbossulfão (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Clordano (soma dos isómeros cis e trans e de oxiclordano, expressa em clordano)

 (4)

 (5)

 (6)

Clorfenapir

 

 (3)

 (1)

Clorfenvinfos

 (2)

 (3)

 (1)

Clormequato (7)

 (2)

 (3)

 (1)

Clorbenzilato (9)

 (4)

 (5)

 (6)

Clortalonil

 (2)

 (3)

 (1)

Clorprofame (clorprofame e 3-cloroanilina, expressos em clorprofame)

 (2)

 (3)

 (1)

Clorpirifos

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Clorpirifos-metilo

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Clofentezina (soma de todos os compostos que contenham a fracção 2-clorobenzoílo, expressa em clofentezina)

 (2)

 (3)

 (1)

Clotianidina (soma de tiametoxame e clotianidina, expressa em tiametoxame)

 

 (3)

 (1)

Ciflutrina (ciflutrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros))

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros))

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Ciproconazol (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Ciprodinil

 (2)

 (3)

 (1)

DDT (soma de isómeros de p,p′-DDT, o,p′-DDT, p-p′-DDE e p,p′-DDD (TDE), expressa em DDT)

 (4)

 (5)

 (6)

Deltametrina (cis-deltametrina)

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Diazinão

 (2)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Diclofluanida

 (2)

 (3)

 (1)

Diclorvos

 (2)

 (3)

 (1)

Diclorana

 

 (3)

 (1)

Dicofol (soma de isómeros p, p′- e o,p′)

 (2)

 (3)

 (1)

Dieldrina (aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina)

 (4)

 (5)

 (6)

Difenoconazol

 (2)

 (3)

 (1)

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

 (2)

 (3)

 (1)

Dimetomorfe

 (2)

 (3)

 (1)

Dinocape (soma de isómeros de dinocape e dos respectivos fenóis, expressa em dinocape)

 

 (3)

 (1)

Difenilamina

 (2)

 (3)

 (1)

Endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do sulfato de endossulfão, expressa em endossulfão)

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Endrina

 (4)

 (5)

 (6)

Epoxiconazol

 

 (3)

 (1)

Etião

 (2)

 (3)

 (1)

Etoprofos (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Fenamifos (soma de fenamifos e dos seus sulfóxido e sulfona, expressa em fenamifos) (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Fenarimol

 (2)

 (3)

 (1)

Fenazaquina

 

 (3)

 (1)

Fenebuconazol (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Fenehexamida

 (2)

 (3)

 (1)

Fenitrotião

 (2)

 (3)

 (1)

Fenoxicarbe

 (2)

 (3)

 (1)

Fenepropatrina (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Fenepropimorfe

 

 (3)

 (1)

Fentião (soma de fentião e seu análogo oxigenado, seus sulfóxidos e sulfonas, expressa em substância parental)

 (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Fenvalerato/esfenvalerato (soma dos isómeros RS/SR e RR/SS)

 (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Fipronil (soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136) expressa em fipronil)

 (2)

 (3)

 (1)

Fluazifope (fluazifope-P-butilo (ácido de fluazifope (livre e conjugado)))

 

 (3)

 (1)

Fludioxonil

 (2)

 (3)

 (1)

Flufenoxurão

 (2)

 (3)

 (1)

Fluquinconazol (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Flusilazol

 (2)

 (3)

 (1)

Flutriafol (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Folpete

 (2)

 (3)

 (1)

Formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato)

 (2)

 (3)

 (1)

Fostiazato (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Glifosato (8)

 

 (3)

 (1)

Haloxifope, incluindo haloxifope-R (éster metílico de haloxifope-R, haloxipofe-R e conjugados de haloxipofe-R, expressos em haloxifope-R) (F) (R)

 

 (3)

 (1)

HCB

 (4)

 (5)

 (6)

Heptacloro (soma de heptacloro e de heptacloro epóxido, expressa em heptacloro)

 (4)

 (5)

 (6)

Hexaclorociclohexano (HCH), isómero alfa

 (4)

 (5)

 (6)

Hexaclorociclohexano (HCH), isómero beta

 (4)

 (5)

 (6)

Hexaclorociclohexano (HCH), (isómero gama) (lindano)

 (4)

 (5)

 (6)

Hexaconazol

 (2)

 (3)

 (1)

Hexitiazox

 (2)

 (3)

 (1)

Imazalil

 (2)

 (3)

 (1)

Imidaclopride

 (2)

 (3)

 (1)

Indoxacarbe (indoxacarbe, soma dos isómeros S e R)

 (2)

 (3)

 (1)

Iprodiona

 (2)

 (3)

 (1)

Iprovalicarbe

 (2)

 (3)

 (1)

Cresoxime-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

Lambda-cialotrina (lambda-cialotrina, incluindo outros constituintes isoméricos mistos (soma de isómeros))

 (2)

 (3)

 (1)

Linurão

 (2)

 (3)

 (1)

Lufenurão

 

 (3)

 (1)

Malatião (soma de malatião e de malaoxão, expressa em malatião)

 (2)

 (3)

 (1)

Grupo do manebe (soma expressa em CS2: manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame, zirame)

 (2)

 (3)

 (1)

Mepanipirime e seu metabolito [2-anilino-4-(2-hidroxipropil)-6-metilpirimidina] expressos em mepanipirime

 (2)

 (3)

 (1)

Mepiquato (7)

 (2)

 (3)

 (1)

Metalaxil (metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)

 (2)

 (3)

 (1)

Metconazol (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Metamidofos

 (2)

 (3)

 (1)

Metidatião

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Metiocarbe (soma de metiocarbe e sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe)

 (2)

 (3)

 (1)

Metomil (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil)

 (2)

 (3)

 (1)

Metoxifenozida

 

 (3)

 (1)

Monocrotofos

 (2)

 (3)

 (1)

Miclobutanil

 (2)

 (3)

 (1)

Oxadixil

 

 (3)

 (1)

Oxamil

 (2)

 (3)

 (1)

Oxidemetão-metilo (soma de oxidemetão-metilo e demetão-S-metilsulfona, expressa em oxidemetão-metilo)

 (2)

 (3)

 (1)

Paclobutrazol (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Paratião

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo)

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Penconazol

 (2)

 (3)

 (1)

Pendimetalina

 

 (3)

 (1)

Permetrina (soma de permetrina cis e trans)

 (4)

 (5)

 (6)

Fentoato

 

 (3)

 (1)

Fosalona

 (2)

 (3)

 (1)

Fosmete (fosmete e oxi-fosmete, expressos em fosmete)

 (2)

 (3)

 (1)

Foxima (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Pirimicarbe (soma de pirimicarbe e desmetilpirimicarbe, expressa em pirimicarbe)

 (2)

 (3)

 (1)

Pirimifos-metilo

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham o grupo 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz)

 (2)

 (3)

 (1)

Procimidona

 (2)

 (3)

 (1)

Profenofos

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Propamocarbe (soma de propamocarbe e seus sais, expressa em propamocarbe)

 (2)

 (3)

 (1)

Propargite

 (2)

 (3)

 (1)

Propiconazol

 

 (3)

 (1)

Propizamida

 

 (3)

 (1)

Protioconazol (protioconazol-destio) (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Pirazofos

 (4)

 (5)

 (6)

Piretrinas

 

 

 (1)

Piridabena

 (2)

 (3)

 (1)

Pirimetanil

 (2)

 (3)

 (1)

Piriproxifena

 (2)

 (3)

 (1)

Quinoxifena

 (2)

 (3)

 (1)

Quintozeno (soma de quintozeno e pentacloroanilina, expressa em quintozeno)

 

 (5)

 (6)

Resmetrina (soma dos isómeros)

 (4)

 (5)

 (6)

Spinosade (soma de espinosina A e espinosina D, expressa em spinosade)

 

 (3)

 (1)

Espiroxamina

 (2)

 (3)

 (1)

Tebuconazol

 (2)

 (3)

 (1)

Tebufenozida

 (2)

 (3)

 (1)

Tebufenepirade

 (2)

 (3)

 (1)

Tecnazeno

 

 (5)

 (6)

Teflubenzurão

 (2)

 (3)

 (1)

Teflutrina (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Tetraconazol

 

 (3)

 (1)

Tetradifão

 (2)

 (3)

 (1)

Tiabendazol

 (2)

 (3)

 (1)

Tiaclopride

 (2)

 (3)

 (1)

Tiofanato-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

Tolcloflos-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

Tolilfluanida (soma de tolilfluanida e dimetilaminosulfotoluidida, expressa em tolilfluanida)

 (2)

 (3)

 (1)

Triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol)

 (2)

 (3)

 (1)

Triazofos

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Triclorfão (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Trifloxistrobina

 (2)

 (3)

 (1)

Trifluralina

 

 (3)

 (1)

Triticonazol (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Vinclozolina (soma de vinclozolina e de todos os seus metabolitos que contêm a fracção 3,5-dicloroanilina, expressa em vinclozolina)

 (2)

 (3)

 (1)


(1)  Feijões (frescos ou congelados, sem vagem), cenouras, pepinos, laranjas ou tangerinas, peras, batatas, arroz e espinafres (frescos ou congelados).

(2)  Beringelas, bananas, couve-flor, uvas de mesa, sumo de laranja [os Estados-Membros devem especificar a fonte (concentrados ou frutos frescos)], ervilhas (frescas ou congeladas, sem a vagem), pimentos (doces) e trigo.

(3)  Maçãs, repolhos, alho francês, alface, tomate, pêssegos, incluindo nectarinas e híbridos similares; centeio ou aveia e morangos.

(4)  Manteiga, ovo.

(5)  Leite, carne de suíno.

(6)  Carne de aves de capoeira, fígado (bovino e outros ruminantes, suínos e aves de capoeira).

(7)  O clormequato e o mepiquato devem ser analisados em cereais (excluindo arroz), cenouras, frutos de hortícolas e peras.

(8)  Apenas cereais.

(9)  A analisar voluntariamente em 2009.


ANEXO II

Número de amostras de cada produto a colher e analisar por cada Estado-Membro

Estado-Membro

Amostras

BE

12 (1)

15 (2)

BG

12 (1)

15 (2)

CZ

12 (1)

15 (2)

DK

12 (1)

15 (2)

DE

93

EE

12 (1)

15 (2)

EL

12 (1)

15 (2)

ES

45

FR

66

IE

12 (1)

15 (2)

IT

65

CY

12 (1)

15 (2)

LV

12 (1)

15 (2)

LT

12 (1)

15 (2)

LU

12 (1)

15 (2)

HU

12 (1)

15 (2)

MT

12 (1)

15 (2)

NL

17

AT

12 (1)

15 (2)

PL

45

PT

12 (1)

15 (2)

RO

17

SI

12 (1)

15 (2)

SK

12 (1)

15 (2)

FI

12 (1)

15 (2)

SE

12 (1)

15 (2)

UK

66

NÚMERO TOTAL MÍNIMO DE AMOSTRAS: 642


(1)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduo único utilizado.

(2)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduos múltiplos utilizado.


6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1214/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2008

que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês no período 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 162.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1670/2006 dispõe, no n.o 1 do artigo 4.o, que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa.

(2)

Com base nas informações fornecidas pela Irlanda e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, o referido período médio de envelhecimento era, em 2007, de cinco anos para o whiskey irlandês.

(3)

É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009.

(4)

O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no seu artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Listenstaine, a Islândia e a Noruega. Além disso, a Comunidade celebrou, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo dos coeficientes para o período 2008/2009,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009, são fixados em anexo os coeficientes, previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados na Irlanda para o fabrico de whiskey irlandês.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.


ANEXO

Coeficientes aplicáveis na Irlanda

Período de aplicação

Coeficiente aplicável

à cevada utilizada no fabrico do whiskey irlandês, categoria B (1)

aos cereais utilizados no fabrico do whiskey irlandês, categoria A

De 1 de Outubro de 2008 a 30 de Setembro de 2009

0,086

0,150


(1)  Incluindo a cevada transformada em malte.


6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1215/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2008

relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja proveniente de países terceiros e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em articulação com o artigo 4.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/333/CE do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/444/CE do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (3), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2377/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja proveniente de países terceiros e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (4), foi por várias vezes alterado de modo substancial (5), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

Na sequência de negociações comerciais, a Comunidade alterou as condições de importação de trigo mole de qualidade baixa e média, bem como de cevada, com a criação de contingentes de importação. Relativamente à cevada, a Comunidade decidiu substituir o sistema de margem de preferência por dois contingentes pautais: um contingente pautal de cevada destinada à indústria da cerveja, de 50 000 toneladas, e um contingente pautal de cevada, de 300 000 toneladas. O contingente pautal de cevada destinada à indústria da cerveja, de 50 000 toneladas, é objecto do presente regulamento.

(3)

No âmbito dos compromissos internacionais da Comunidade, a cevada a importar deve ser destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia. Para tal, é conveniente adoptar disposições semelhantes às do Regulamento (CE) n.o 1234/2001 da Comissão, de 22 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 822/2001 do Conselho e prevê o reembolso parcial dos direitos de importação cobrados no âmbito de um contingente de cevada destinada ao fabrico de cerveja (6), no respeitante aos critérios de qualidade da cevada e às obrigações de transformação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (7), aplica-se aos certificados de importação para períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(5)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 aplicam-se sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações eventualmente estabelecidas pelo presente regulamento.

(6)

Para permitir a importação ordenada e não especulativa da cevada correspondente a esse contingente pautal, é necessário determinar que as respectivas importações sejam subordinadas à emissão de um certificado de importação.

(7)

Para garantir uma boa gestão do referido contingente, é conveniente determinar os prazos para a apresentação dos pedidos de certificado, bem como os elementos que devem constar desses pedidos e dos certificados.

(8)

A fim de ter em conta as condições de entrega, é necessário estabelecer uma derrogação no respeitante ao período de eficácia dos certificados.

(9)

Tendo em conta a necessidade de fixar a garantia a um nível elevado, para assegurar a correcta gestão do contingente, devendo essa garantia ser mantida durante todo o período de transformação, é conveniente determinar que dela estejam isentos os importadores cujas remessas de cevada destinada à indústria da cerveja sejam acompanhadas de um certificado de conformidade acordado com o Governo dos Estados Unidos da América nos termos do procedimento de cooperação administrativa previsto nos artigos 63.o, 64.o e 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (8).

(10)

Para permitir a boa gestão do contingente, é necessário fixar a garantia relativa aos certificados de importação a um nível relativamente elevado, em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (9).

(11)

Importa garantir uma comunicação rápida e recíproca entre a Comissão e os Estados-Membros relativamente às quantidades pedidas e importadas.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 135.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o direito de importação aplicável à cevada do código ex NC 1003 00 destinada à indústria da cerveja é fixado no âmbito do contingente aberto pelo presente regulamento.

Aos produtos referidos no presente regulamento importados em excesso da quantidade prevista no artigo 2.o será aplicável o disposto no artigo 135.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

1.   É aberto, anualmente em 1 de Janeiro, um contingente pautal de importação de 50 000 toneladas de cevada do código NC ex 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia. Este possuirá o número de ordem 09.4061.

2.   O direito de importação dentro do contingente pautal é de 8 EUR por tonelada.

3.   O Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (10) e os Regulamentos (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento.

Artigo 3.o

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Grãos danificados», os grãos de cevada, de outros cereais ou de aveia selvagem que apresentem danos, incluindo as deteriorações devidas a doenças, geada, calor, insectos, fungos ou intempéries e quaisquer outros danos materiais;

b)

«Grãos de cevada sã, leal e comercializável», os grãos de cevada ou os pedaços de grãos de cevada que não sejam grãos danificados, tal como definidos na alínea a), com exclusão dos danificados pela geada ou por fungos.

Artigo 4.o

1.   O benefício do contingente pautal será concedido se a cevada importada respeitar os seguintes critérios:

a)

Massa específica: 60,5 kg/hl ou mais;

b)

Grãos danificados: 1 % ou menos;

c)

Humidade: 13,5 % ou menos;

d)

Grãos de cevada sã, leal e comercializável: 96 % ou mais.

2.   Os critérios de qualidade referidos no n.o 1 serão certificados mediante um dos seguintes documentos:

a)

Um certificado da análise efectuada, a pedido do importador, pela estância aduaneira de introdução em livre prática; ou

b)

Um certificado de conformidade da cevada importada, emitido por um organismo governamental do país de origem e reconhecido pela Comissão.

Artigo 5.o

1.   O benefício do acesso ao presente contingente será concedido se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A cevada importada deve ser transformada em malte no prazo de seis meses a contar da data de introdução em livre prática; e

b)

O malte assim fabricado deve ser objecto de transformação em cerveja envelhecida em depósitos que contêm madeira de faia, dentro de um prazo de, no máximo, 150 dias a contar da data de transformação da cevada em malte.

2.   O pedido de certificado de importação no âmbito do contingente pautal só será admissível se for acompanhado:

a)

Da ou das provas previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006;

b)

Da prova de que o requerente constituiu, perante o organismo competente do Estado-Membro de introdução em livre prática, uma garantia no montante de 85 EUR por tonelada. Caso as remessas de cevada destinada à indústria da cerveja sejam acompanhadas de um certificado de conformidade emitido pelo Federal Grain Inspection Service (Serviço Federal de Inspecção dos Cereais), a seguir denominado «FGIS», nos termos do artigo 7.o, o montante da garantia é reduzido para 10 EUR por tonelada;

c)

Do compromisso escrito do requerente de que a totalidade das mercadorias a importar, no prazo de seis meses a contar da data de aceitação da introdução em livre prática, será transformada em malte destinado ao fabrico, no prazo de 150 dias a contar do termo do prazo de transformação em malte, de cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia. Deve especificar o local de transformação, indicando uma empresa de transformação e o respectivo Estado-Membro ou, no máximo, cinco unidades de transformação. Antes da expedição das mercadorias para transformação, a estância aduaneira de desalfandegamento fará uma cópia do exemplar de controlo T5 nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. As informações exigidas na primeira frase da presente alínea c), bem como o nome e a localização da unidade de transformação, serão indicados na casa 104 do documento T5.

3.   A transformação da cevada importada em malte é considerada efectuada quando a cevada destinada à indústria da cerveja tiver sofrido a operação de molhagem. Além disso, a transformação do malte em cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia, no prazo de 150 dias, deve ficar sujeita ao controlo da autoridade competente.

Artigo 6.o

1.   A garantia referida no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o será liberada se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A qualidade de cevada, estabelecida com base no certificado de conformidade ou na análise, está em conformidade com os critérios referidos no n.o 1 do artigo 4.o;

b)

O requerente do certificado fornece a prova da utilização final específica referida no n.o 1 do artigo 5.o, atestando que essa utilização ocorreu no prazo previsto no compromisso escrito referido no n.o 2, alínea c), do artigo 5.oA prova, eventualmente sob forma do exemplar de controlo T5, deve demonstrar, a contento das autoridades competentes do Estado-Membro de importação, que todas as quantidades importadas foram transformadas no produto referido no n.o 2, alínea c), do artigo 5.o.

2.   Quando não estiverem preenchidos os critérios de qualidade e/ou as condições de transformação referidos nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento, a garantia relativa ao certificado de importação referida na alínea a) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 e a garantia adicional referida no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do presente regulamento serão executadas.

Artigo 7.o

O modelo dos certificados a emitir pelo FGIS consta do anexo I. Os certificados emitidos pelo FGIS respeitantes a cevada destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia serão oficialmente reconhecidos pela Comissão nos termos do procedimento de cooperação administrativa previsto nos artigos 63.o, 64.o e 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Quando os parâmetros analíticos indicados no certificado de conformidade emitido pelo FGIS forem conformes às normas de qualidade da cevada destinada à indústria da cerveja estabelecidas no artigo 4.o do presente regulamento, serão colhidas amostras em 3 %, no mínimo, dos carregamentos que chegarem a cada porto de entrada durante a campanha de comercialização. Uma reprodução do carimbo autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Artigo 8.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente não apresentará mais de um pedido de certificado por mês. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será aceite, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos.

Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros até às 13 horas (hora de Bruxelas) da segunda sexta-feira de cada mês.

2.   Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais.

3.   O mais tardar na segunda-feira seguinte à apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes enviarão, por via electrónica, à Comissão, até às 18h00 (hora de Bruxelas), uma notificação de cada pedido com indicação da quantidade solicitada, ou da inexistência de pedidos.

4.   Os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte à data-limite da comunicação referida no n.o 3.

No dia de emissão dos certificados de importação, os Estados-Membros enviarão à Comissão por via electrónica, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no n.o 1, alínea b), no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com as quantidades totais para as quais foram emitidos os certificados de importação.

Artigo 9.o

Os certificados de importação serão eficazes durante um período de 60 dias consecutivo à data da sua emissão. O período de eficácia do certificado será calculado a partir da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

Artigo 10.o

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão, na casa 20, o produto transformado a cuja produção se destinam os cereais em causa.

Artigo 11.o

O Regulamento (CE) n.o 2377/2002 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(3)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 53.

(4)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 95.

(5)  Ver anexo II.

(6)  JO L 168 de 23.6.2001, p. 12.

(7)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(8)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(9)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(10)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.


ANEXO I

Modelo do certificado de conformidade autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América no respeitante à cevada destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia

Image


ANEXO II

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 2377/2002 da Comissão

(JO L 358 de 31.12.2002, p. 95)

 

Regulamento (CE) n.o 159/2003 da Comissão

(JO L 25 de 30.1.2003, p. 37)

 

Regulamento (CE) n.o 626/2003 da Comissão

(JO L 90 de 8.4.2003, p. 32)

 

Regulamento (CE) n.o 1112/2003 da Comissão

(JO L 158 de 27.6.2003, p. 23)

 

Regulamento (CE) n.o 777/2004 da Comissão

(JO L 123 de 27.4.2004, p. 50)

Apenas o artigo 13.o

Regulamento (CE) n.o 2022/2006 da Comissão

(JO L 384 de 29.12.2006, p. 70)

Apenas o artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 1456/2007 da Comissão

(JO L 325 de 11.12.2007, p. 76)

Apenas o artigo 3.o


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2377/2002

Presente regulamento

Artigos 1.o e 2.o

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o, primeiro parágrafo

Artigo 12.o

Artigo 14.o, segundo parágrafo

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo III


6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1216/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (1) e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 enumera as pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 2 e 24 de Outubro e em 10 de Novembro de 2008, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 32.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho é alterado do seguinte modo:

(1)

É retirada da lista a seguinte pessoa singular:

«Charles R. Bright. Data de nascimento: 29.8.1948. Informações suplementares: Ex-Ministro das Finanças.»

(2)

A entrada «Ali Kleilat. Data de nascimento: 10.7.1970. Local de nascimento: Beirute. Nacionalidade: Libanesa» é substituída pelo seguinte:

«Ali Kleilat [também designado por (a) Ali Qoleilat, (b) Ali Koleilat Delbi]. Data de nascimento: 10.7.1970. Local de nascimento: Beirute. Nacionalidade: libanesa. No de passaporte: 0508734. Número de registo nacional: 2016, Mazraa. Informações suplementares: Empresário, envolvido no fornecimento de armas a Charles Taylor em 2003. Ainda mantém relações com o ex-Presidente Charles Taylor.»

(3)

A entrada «Agnes Reeves Taylor (também designada por Agnes Reeves-Taylor). Data de nascimento: 27.9.1965. Nacionalidade: liberiana. Informações suplementares: Antiga mulher do ex-Presidente da Libéria Charles Taylor. Ex-Representante Permanente da Libéria junto da Organização Marítima Internacional. Ex-membro superior do Governo liberiano» é substituída pelo seguinte:

«Agnes Reeves Taylor (também designada por Agnes Reeves-Taylor). Data de nascimento: 27.9.1965. Nacionalidade: liberiana. Informações suplementares: (a) Antiga mulher do ex-Presidente Charles Taylor, que mantém ligações com este; (b) Ex-Representante Permanente da Libéria junto da Organização Marítima Internacional; Ex-membro superior do Governo liberiano; (c) Actualmente a residir no Reino Unido.»

(4)

A entrada «Charles Ghankay Taylor (também designado por Charles MacArthur Taylor). Data de nascimento: (a) 1.9.1947, (b) 28.1.1948. Informações suplementares: Ex-presidente da Libéria» é substituída pelo seguinte:

«Charles Ghankay Taylor [também designado por (a) Charles MacArthur Taylor, (b) Jean-Paul Some, (c) Jean-Paul Sone]. Data de nascimento: (a) 1.9.1947, (b) 28.1.1948. Informações suplementares: (a) Ex-presidente da Libéria, (b) Actualmente a ser julgado na Haia.»

(5)

A entrada «Charles “Chuckie” Taylor (Junior). Informações suplementares: filho do ex-presidente Charles Taylor» é substituída pelo seguinte:

«Charles Taylor (Junior) [também designado por (a) Chuckie Taylor, Charles McArthur Emmanuel Roy M. Belfast, (c) Junior Charles Taylor II]. Informações suplementares: (a) Sócio, assessor e filho do ex-presidente da Libéria Charles Taylor, que mantém ligações com este; (b) Actualmente a ser julgado nos Estados Unidos da América.»


DIRECTIVAS

6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/28


DIRECTIVA 2008/99/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2008

relativa à protecção do ambiente através do direito penal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2 do artigo 174.o do Tratado, a política comunitária no domínio do ambiente tem por objectivo atingir um nível de protecção elevado.

(2)

A Comunidade está preocupada com o aumento das infracções ambientais e com os seus efeitos, os quais, cada vez com maior frequência, ultrapassam as fronteiras dos Estados onde são cometidas as infracções. Estas infracções constituem uma ameaça para o ambiente e requerem, consequentemente, uma resposta adequada.

(3)

A experiência tem revelado que os actuais regimes de sanções não têm sido suficientes para garantir a observância absoluta da legislação sobre protecção do ambiente. Esta observância pode e deverá ser reforçada através da previsão de sanções penais que reflictam uma desaprovação social qualitativamente diferente das sanções administrativas ou dos mecanismos de indemnização do direito civil.

(4)

A existência de regras comuns sobre infracções penais permite a utilização de métodos eficazes de investigação e de assistência, a nível nacional e entre Estados-Membros.

(5)

Para assegurar uma protecção do ambiente efectiva, são necessárias sanções mais dissuasivas para punir as actividades prejudiciais para o ambiente, que normalmente causam ou são susceptíveis de causar danos substanciais à atmosfera, incluindo a estratosfera, ao solo, à água, à fauna e à flora, incluindo a conservação das espécies.

(6)

O incumprimento de um dever legal de agir pode ter o mesmo efeito que um comportamento activo e deverá, consequentemente, ser sancionado do mesmo modo.

(7)

Por conseguinte, deverá considerar-se este tipo de condutas como uma infracção penal em toda a Comunidade, quando cometido com dolo ou negligência grave.

(8)

A legislação indicada nos anexos da presente directiva contém disposições cuja violação deverá ser objecto de medidas de direito penal, a fim de se assegurar a plena eficácia das normas relativas à protecção do ambiente.

(9)

As obrigações decorrentes da presente directiva relevam unicamente das disposições da legislação indicada nos anexos que prevêem a obrigação para os Estados-Membros de impor medidas proibitivas, quando dão cumprimento a essa legislação.

(10)

A presente directiva obriga os Estados-Membros a prever sanções penais na respectiva legislação nacional para as infracções graves às disposições de direito comunitário relativas à protecção do ambiente. Não cria nenhuma obrigação de aplicar em casos concretos nem sanções penais, nem quaisquer outras sanções disponíveis.

(11)

A presente directiva é aplicável sem prejuízo de outros regimes de responsabilidade por danos causados ao ambiente previstos no direito comunitário ou nacional.

(12)

Dado que a presente directiva estabelece regras mínimas, os Estados-Membros são livres de aprovar ou manter medidas mais restritivas para uma protecção efectiva do ambiente pelo direito penal. Essas medidas devem ser compatíveis com o Tratado.

(13)

Os Estados-Membros deverão informar a Comissão sobre a aplicação da presente directiva, por forma a permitir-lhe avaliar o seu efeito.

(14)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, garantir uma protecção mais eficaz do ambiente, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(15)

Sempre que seja aprovada legislação posterior no domínio do ambiente, esta deverá especificar, quando seja adequado, que a presente directiva se aplica. O artigo 3.o deverá ser alterado se for caso disso.

(16)

A presente directiva respeita os direitos e observa os princípios fundamentais reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece medidas relacionadas com o direito penal, destinadas a proteger de forma mais eficaz o ambiente.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Ilícito», a infracção:

i)

à legislação aprovada ao abrigo do Tratado CE e enumerada no anexo A, ou

ii)

no que se refere a actividades abrangidas pelo Tratado Euratom, à legislação aprovada ao abrigo do Tratado Euratom e enumerada no anexo B, ou

iii)

a uma lei, um regulamento administrativo de um Estado-Membro ou uma decisão de uma autoridade competente de um Estado-Membro que dê execução a legislação comunitária mencionada nas subalíneas i) e ii);

b)

«Espécies protegidas da fauna e da flora selvagens»:

i)

Para efeitos da alínea f) do artigo 3.o, as espécies enumeradas:

no anexo IV da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (3),

no anexo I da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (4), e referidas no respectivo n.o 2 do artigo 4.o;

ii)

Para efeitos da alínea g) do artigo 3.o, as espécies enumeradas no anexo A ou B do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (5);

c)

«Habitat localizado num sítio protegido», o habitat de uma espécie relativamente à qual uma zona é classificada como zona de protecção especial nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 4.o da Directiva 79/409/CEE, ou o habitat natural ou o habitat de uma espécie relativamente à qual um sítio é designado zona especial de conservação nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE;

d)

«Pessoa colectiva», qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com excepção dos Estados ou de entidades públicas no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas.

Artigo 3.o

Infracções

Os Estados-Membros devem assegurar que os actos seguintes sejam qualificados como infracções penais, quando sejam ilícitos e cometidos com dolo ou, pelo menos, com negligência grave:

a)

A descarga, a emissão ou a introdução de uma quantidade de matérias ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, que causem ou sejam susceptíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

b)

A recolha, o transporte, a valorização ou a eliminação de resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação e incluindo as actividades exercidas por negociantes ou intermediários (gestão de resíduos), que causem ou sejam susceptíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

c)

A transferência de resíduos, caso essa actividade seja abrangida pelo âmbito de aplicação do ponto 35 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (6), e seja realizada em quantidades não negligenciáveis, quer ocorra numa transferência única, quer em várias transferências aparentemente ligadas;

d)

A exploração de uma instalação onde se exerça uma actividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias ou preparações perigosas, que cause ou seja susceptível de causar, no exterior dessa instalação, a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

e)

A produção, o tratamento, a manipulação, a utilização, a detenção, a armazenagem, o transporte, a importação, a exportação ou a eliminação de materiais nucleares, ou outras substâncias radioactivas perigosas, que causem ou sejam susceptíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

f)

A morte, a destruição, a posse ou a captura de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagem, excepto nos casos em que o acto diga respeito a uma quantidade negligenciável e o impacto sobre o estado de conservação da espécie seja negligenciável;

g)

O comércio de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou de partes ou produtos delas, excepto nos casos em que o acto diga respeito a uma quantidade negligenciável e o impacto sobre o estado de conservação da espécie seja negligenciável;

h)

Qualquer comportamento que cause a deterioração significativa de um habitat localizado num sítio protegido;

i)

A produção, a importação, a exportação, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Artigo 4.o

Instigação e cumplicidade

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam puníveis como infracção penal a cumplicidade nos actos cometidos com dolo mencionados no artigo 3.o ou a instigação à sua prática.

Artigo 5.o

Sanções

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infracções referidas nos artigos 3.o e 4.o sejam puníveis com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 6.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas infracções referidas nos artigos 3.o e 4.o, que sejam cometidas em seu benefício por qualquer pessoa que desempenhe um cargo de direcção na pessoa colectiva, agindo quer a título individual, quer como membro de um dos órgãos da pessoa colectiva, com base em:

a)

Poderes de representação da pessoa colectiva;

b)

Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou

c)

Autoridade para exercer controlo no seio da pessoa colectiva.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 torne possível a prática das infracções referidas nos artigos 3.o e 4.o, em benefício da pessoa colectiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

3.   A responsabilidade das pessoas colectivas nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de acção penal contra pessoas singulares que sejam autores, instigadores ou cúmplices nas infracções referidas nos artigos 3.o e 4.o

Artigo 7.o

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 6.o sejam puníveis com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 8.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 26 de Dezembro de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo de efectuar essa referência será aprovado pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias regidas pela presente directiva, bem como um quadro que indique a correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Novembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 10 de 15.1.2008, p. 47.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 24 de Outubro de 2008.

(3)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(4)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(5)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(6)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.


ANEXO A

Lista da legislação comunitária aprovada ao abrigo do Tratado CE, cuja violação constitui um acto ilícito nos termos da subalínea i) da alínea a) do artigo 2.o da presente directiva

Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor (1);

Directiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (2);

Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (3);

Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (4);

Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (5);

Directiva 77/537/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes de motores diesel destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (6);

Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio (7);

Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (8);

Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (9);

Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (10);

Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (11);

Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (12);

Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (13);

Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (14);

Directiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto (15);

Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (16);

Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE (17);

Directiva 87/217/CEE do Conselho, de 19 de Março de 1987, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto (18);

Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (19);

Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (20);

Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (21);

Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (22);

Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (23);

Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (24);

Directiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação (25);

Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio, nas disposições alteradas pela Directiva 2003/44/CE (26);

Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (27);

Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (28);

Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (29);

Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (30);

Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (31);

Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (32);

Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (33);

Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (34);

Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (35);

Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (36);

Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (37);

Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (38);

Directiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente (39);

Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (40);

Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (41);

Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (42);

Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (43);

Directiva 2000/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, relativa a valores-limite para o benzeno e o monóxido de carbono no ar ambiente (44);

Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (45);

Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (46);

Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (47);

Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (48);

Directiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, relativa ao ozono no ar ambiente (49);

Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (50);

Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (51);

Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (52);

Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (53);

Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (54);

Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (55);

Directiva 2005/78/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que aplica a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e altera os seus Anexos I, II, III, IV e VI (56);

Directiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares (57);

Directiva 2006/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (58);

Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (59);

Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas (60);

Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor (61);

Directiva 2006/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (62);

Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos (63);

Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (64);

Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (65);

Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (66);

Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (67);

Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (68);

Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (69).


(1)  JO L 76 de 6.4.1970, p. 1.

(2)  JO L 190 de 20.8.1972, p. 1.

(3)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 23.

(4)  JO L 31 de 5.2.1976, p. 1.

(5)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(6)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 38.

(7)  JO L 54 de 25.2.1978, p. 19.

(8)  JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.

(9)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(10)  JO L 81 de 27.3.1982, p. 29.

(11)  JO L 291 de 24.10.1983, p. 1.

(12)  JO L 74 de 17.3.1984, p. 49.

(13)  JO L 188 de 16.7.1984, p. 20.

(14)  JO L 274 de 17.10.1984, p. 11.

(15)  JO L 87 de 27.3.1985, p. 1.

(16)  JO L 181 de 4.7.1986, p. 6.

(17)  JO L 181 de 4.7.1986, p. 16.

(18)  JO L 85 de 28.3.1987, p. 40.

(19)  JO L 117 de 8.5.1990, p. 1.

(20)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

(21)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(22)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(23)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

(24)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(25)  JO L 409 de 31.12.1992, p. 11.

(26)  JO L 214 de 26.8.2003, p. 18.

(27)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(28)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 24.

(29)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 25.

(30)  JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.

(31)  JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.

(32)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(33)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

(34)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(35)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(36)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(37)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

(38)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.

(39)  JO L 163 de 29.6.1999, p. 41.

(40)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(41)  JO L 121 de 11.5.1999, p. 13.

(42)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

(43)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(44)  JO L 313 de 13.12.2000, p. 12.

(45)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(46)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.

(47)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(48)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.

(49)  JO L 67 de 9.3.2002, p. 14.

(50)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(51)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(52)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 3.

(53)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(54)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

(55)  JO L 275 de 20.10.2005, p. 1.

(56)  JO L 313 de 29.11.2005, p. 1.

(57)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 37.

(58)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 52.

(59)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(60)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.

(61)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 12.

(62)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 20.

(63)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(64)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.

(65)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(66)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(67)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(68)  JO L 316 de 4.12.2007, p. 6.

(69)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.


ANEXO B

Lista da legislação comunitária aprovada ao abrigo do Tratado Euratom, cuja violação constitui um acto ilícito nos termos da subalínea ii) da alínea a) do artigo 2.o da presente directiva

Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (1);

Directiva 2003/122/Euratom do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs (2);

Directiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado (3).


(1)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 57.

(3)  JO L 337 de 5.12.2006, p. 21.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/38


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2008

que altera as Partes 1 e 2 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas)

(2008/910/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o,

Tendo em conta a iniciativa da República da Eslovénia,

Considerando o seguinte:

(1)

A rede VISION foi criada para permitir consultas entre as administrações centrais dos Estados parceiros a respeito de pedidos de visto apresentados por nacionais de países considerados sensíveis.

(2)

A fim de chegar a uma abordagem pragmática e de evitar sobrecarregar a Rede de Consulta Schengen pelo envio de um grande número de mensagens de erro, quando o agente de transferência de mensagens (Message Transfer Agent, MTA) de um Estado-Membro parecer estar temporariamente indisponível, o procedimento de reenvio deverá ser modificado.

(3)

A fim de evitar o uso incoerente de diferentes códigos para os vários tipos de vistos, que poderá conduzir a interpretações erróneas no procedimento de consulta Schengen, é necessária uma abordagem comum quando os vistos D+C forem submetidos ao procedimento de consulta.

(4)

Tendo em conta os contributos de diferentes Estados-Membros e a fim de simplificar o procedimento de consulta Schengen, deverá ser utilizado um único código para cada tipo de visto.

(5)

É necessário actualizar as especificações técnicas da Rede de Consulta Schengen para garantir que reflectem estas alterações.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(7)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (3), relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.

(8)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (5), respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do referido Acordo.

(9)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (6), respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido Protocolo.

(10)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (7), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(11)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(12)

Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(13)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Parte 1 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) é alterada nos termos que constam do Anexo I.

Artigo 2.o

A Parte 2 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) é alterada nos termos que constam do Anexo II.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2009.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

M. ALLIOT-MARIE


(1)  JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

(2)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(4)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(6)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(7)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(8)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


ANEXO I

A Parte 1 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) é alterada do seguinte modo:

1.

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«1.2.   AVAILABILITY OF THE TOTAL SYSTEM

As a matter of principle Vision is designed as a system running 24h a day, 7 days a week. In the event of one of the connections breaking down, the MTA, the user agent, and if necessary, the national application, should have the capacity to store the data to be sent or received via the network for several days. Consequently, bearing in mind the estimated daily traffic and the potential increases in traffic due to political decisions on visa matters, the MTA, the user agent, and where necessary, the national application, must meet the following minimum requirements.

In addition, the MTA, the user agent and the national application must be able to cope with possible breakdowns of other partner systems. They must resend messages which have not been delivered, but not overload other partner systems by, for example, unnecessary repetition of messages which are thought to have been lost.»

2.

O ponto 1.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.2.1.   Strategy to Avoid and Reduce Breakdown-related Disruption

If the system breaks down, operation must be resumed within 24 hours. To ensure that operations are resumed, the following minimum undertakings apply:

The Schengen States are required to have a service contract guaranteeing repairs to, and/or replacement of, hardware and software.

The Schengen States are required to have a backup system.

The Schengen States are required to equip their MTA with a preventative peripheral device to compensate any power malfunctions.

The Schengen States are required to guarantee that MTA and applications hardware and software are not cut off for any reason other than breakdown or maintenance. In case of regular maintenance, such as database backups, the maintenance slot shall not exceed a maximum of two hours.

The Schengen States are to guarantee the availability of sufficient personnel during working hours to ensure operation of the MTA at the best possible rate.

The Schengen States are required to distinguish clearly between the test environment and the operational environment; adapting the test environment should not affect the operational equipment and vice versa.

Adaptations to the Schengen Consultation Network should always be tested in the test environment before being used in the operational environment.

In addition the system must be able to cope with the following amounts of data:

store the equivalent of two days operations, i.e. a maximum of 100 Megabytes;

send up to 30 000 messages and 30 000 delivery reports per day;

receive up to 30 000 messages and 30 000 delivery reports per day.

In addition, each Schengen State must distinguish between “retransmitting” and “resending as a new message”. The term “re-send” in the next chapters (especially 1.2.2) covers both cases, but the following distinction must be made:

“retransmitting” means sending again the same message, usually subject to retransmission parameters of the MTA (e.g. sendmail, MS-Exchange, Lotus Notes). After each retransmission there are no more messages in the system, the first message is just transmitted again;

“resending as a new message” means, that a new message with the same content is prepared. The destination point might receive two different messages, but with the same content, if the first one was held in a queue somewhere.

Schengen States are invited to use the first possibility (retransmitting) wherever possible, to avoid the unnecessary multiplying of messages in the system.»


ANEXO II

A Parte 2 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) é alterada do seguinte modo:

1.

No ponto 2.1.4, a entrada n.o 026 passa a ter a seguinte redacção:

«Heading No 026: Type of visa format: code (2)

Codification of the various types of visas defined in the Common Visa Instructions. The entire heading, or part of it, can be used for the visa sticker.

“B”

transit visas

“C”

short-stay visas

“DC”

long-stay visas valid concurrently as short-stay visas.»

2.

Nos pontos 2.1.4 (Form A), 2.1.6 (Form C) e 2.1.7 (Form F), a linha 026 da quinta coluna do quadro («Examples/comments») passa a ter a seguinte redacção:

«C {′B|′C′|′DC′}.»


Comissão

6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2008

que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas

[notificada com o número C(2008) 6933]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/911/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 16.o-F,

Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia dos Medicamentos formulados em 7 de Setembro de 2007 pelo Comité dos Medicamentos à Base de Plantas,

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. vulgare e Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. dulce (Miller) Thellung cumprem os requisitos estabelecidos na Directiva 2001/83/CE. As substâncias Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. vulgare e Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. dulce (Miller) Thellung podem ser consideradas como substâncias derivadas de plantas, preparações derivadas de plantas e/ou associações das mesmas.

(2)

Por conseguinte, é adequado elaborar uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas, que inclua a entrada Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. vulgare e a entrada Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. dulce (Miller) Thellung.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas, que inclui a entrada Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. vulgare e a entrada Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. dulce (Miller) Thellung.

Artigo 2.o

As indicações, as dosagens especificadas e a posologia, a via de administração e quaisquer outras informações necessárias para a utilização segura de um produto como medicamento tradicional relativas a Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. vulgare e Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. dulce (Miller) Thellung, constam do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.


ANEXO I

Lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas, elaborada em conformidade com o artigo 16.o-F da Directiva 2001/83/CE com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/24/CE

 

Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. vulgare (fruto de funcho amargo)

 

Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. dulce (Miller) Thellung (fruto de funcho doce)


ANEXO II

A.   REGISTO NA LISTA COMUNITÁRIA DE FOENICULUM VULGARE MILLER SUBSP. VULGARE VAR. VULGARE, FRUCTUS

Nome científico da planta

Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. vulgare

Família botânica

Apiaceae

Substância derivada de plantas

Funcho amargo

Nome vulgar em todas as línguas oficiais da UE

 

BG (bălgarski): Горчиво резене, плод

 

CS (čeština): Plod fenyklu obecného pravého

 

DA (dansk): Fennikel, bitter

 

DE (Deutsch): Bitterer Fenchel

 

EL (elliniká): Μαραθόσπορος πικρός

 

EN (English): Bitter fennel, fruit

 

ES (español): Hinojo amargo, fruto de

 

ET (eesti keel): Mõru apteegitill, vili

 

FI (suomi): Karvasfenkoli, hedelmä

 

FR (français): Fruit de fenouil amer

 

HU (magyar): Keserűédeskömény-termés

 

IT (italiano): Finocchio amaro (o selvatico), frutto

 

LT (lietuvių kalba): Karčiųjų pankolių vaisiai

 

LV (latviešu valoda): Rūgtā fenheļa augļi

 

MT (malti): Bużbież morr, frotta

 

NL (nederlands): Venkelvrucht, bitter

 

PL (polski): Owoc kopru włoskiego (odmiana gorzka)

 

PT (português): Fruto de funcho amargo

 

RO (română): Fruct de fenicul amar

 

SK (slovenčina): Feniklový plod horký

 

SL (slovenščina): Plod grenkega navadnega komarčka

 

SV (svenska): Bitterfänkål, frukt

 

IS (íslenska): Bitur fennel aldin

 

NO (norsk): Fenikkel, bitter

Preparação(ões) derivada(s) de plantas

Funcho amargo, fruto seco triturado (1).

Referência da Monografia da Farmacopeia Europeia

Foeniculi amari fructus (01/2005:0824)

Indicação(ões)

a)

Medicamento tradicional à base de plantas para o tratamento sintomático de perturbações gastrointestinais espasmódicas ligeiras, incluindo distensão abdominal e flatulência.

b)

Medicamento tradicional à base de plantas para o tratamento sintomático de espasmos ligeiros associados ao período menstrual.

c)

Medicamento tradicional à base de plantas utilizado como expectorante na tosse associada a constipações.

Medicamento tradicional à base de plantas, para utilização nas indicações especificadas, baseado exclusivamente numa utilização de longa data.

Tradição

Europeia, chinesa

Dosagem especificada

Consultar «Posologia especificada».

Posologia especificada

Adultos

Dose única

1,5 a 2,5 g de frutos de funcho (recém-)triturados (2) com 0,25 l de água a ferver (deixar infundir durante 15 minutos), três vezes ao dia, como uma infusão.

Adolescentes com mais de 12 anos de idade, Indicação a)

Dose para adultos

Crianças com idades compreendidas entre os 4 e os 12 anos, Indicação a)

Dose média diária

3-5 g de frutos (recém-)triturados a administrar com uma infusão, em três doses separadas, para utilização de curto prazo (menos de uma semana) apenas no caso de sintomas temporários ligeiros.

Não é recomendada a utilização em crianças com idades inferiores a 4 anos (ver secção «Advertências e precauções especiais de utilização»).

Via de administração

Via oral.

Período de utilização ou quaisquer restrições relativas ao período de utilização

Adultos

Adolescentes com mais de 12 anos de idade, Indicação a)

Não tomar durante mais de 2 semanas.

Crianças com idades compreendidas entre os 4 e os 12 anos, Indicação a)

Para utilização de curto prazo (menos de uma semana) apenas no caso de sintomas temporários ligeiros.

Caso os sintomas persistam durante a utilização do medicamento, deverá consultar um médico ou um profissional de saúde qualificado.

Outras informações necessárias para a utilização segura

Contra-indicações

Hipersensibilidade à substância activa ou a outras plantas da família das Apiaceae (Umbelliferae) (anis, alcaravia, aipo, coentros e aneto) ou ao anetol.

Advertências e precauções especiais de utilização

Não é recomendada a utilização em crianças com idades inferiores a 4 anos devido à ausência de dados adequados. Consultar um pediatra.

Interacções medicamentosas e outras formas de interacção

Nenhuma notificada.

Gravidez e aleitamento

Não existem dados acerca da utilização do fruto de funcho em doentes grávidas.

Desconhece-se se os componentes do funcho são excretados no leite materno humano.

Na ausência de dados suficientes, não é recomendada a utilização durante a gravidez e o aleitamento.

Efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas

Não foram estudados os efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas.

Efeitos indesejáveis

Podem ocorrer reacções alérgicas ao funcho que afectam a pele ou o sistema respiratório. A frequência é desconhecida.

Caso ocorram reacções adversas não mencionadas acima, deverá consultar um médico ou um profissional de saúde qualificado.

Sobredosagem

Não foram notificados casos de sobredosagem.

Informações farmacêuticas [conforme aplicável]

Não aplicável.

Efeitos farmacológicos ou eficácia plausíveis tendo em conta a utilização e a experiência de longa data [se necessário para a utilização segura do produto]

Não aplicável.

B.   REGISTO NA LISTA COMUNITÁRIA DE FOENICULUM VULGARE MILLER SUBSP. VULGARE VAR. DULCE (MILLER) THELLUNG, FRUCTUS

Nome científico da planta

Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. dulce (Miller) Thellung

Família botânica

Apiaceae

Substância derivada de plantas

Funcho doce

Nome vulgar em todas as línguas oficiais da UE

 

BG (bălgarski): Сладко резене, плод

 

CS (čeština): Plod fenyklu obecného sladkého

 

DA (dansk): Fennikel, sød

 

DE (Deutsch): Süßer Fenchel

 

EL (elliniká): Μαραθόσπορος γλυκύς

 

EN (English): Sweet fennel, fruit

 

ES (español): Hinojo dulce, fruto de

 

ET (eesti keel): Magus apteegitill, vili

 

FI (suomi): Makea fenkoli, hedelmä

 

FR (français): Fruit de fenouil doux

 

HU (magyar): Édesköménytermés

 

IT (italiano): Finocchio dolce (o romano), frutto

 

LT (lietuvių kalba): Saldžiųjų pankolių vaisiai

 

LV (latviešu valoda): Saldā fenheļa augļi

 

MT (malti): Bużbież ħelu, frotta

 

NL (nederlands): Venkelvrucht, zoet

 

PL (polski): Owoc kopru włoskiego (odmiana słodka)

 

PT (português): Fruto de funcho doce

 

RO (română): Fruct de fenicul dulce

 

SK (slovenčina): Feniklový plod sladký

 

SL (slovenščina): Plod sladkega navadnega komarčka

 

SV (svenska): Sötfänkål, frukt

 

IS (íslenska): Sæt fennel aldin

 

NO (norsk): Fenikkel, søt

Preparação(ões) derivada(s) de plantas

Funcho doce, fruto seco triturado (3) ou em pó.

Referência da Monografia da Farmacopeia Europeia

Foeniculi dulcis fructus (01/2005:0825)

Indicação(ões)

a)

Medicamento tradicional à base de plantas para o tratamento sintomático de perturbações gastrointestinais espasmódicas ligeiras, incluindo distensão abdominal e flatulência.

b)

Medicamento tradicional à base de plantas para o tratamento sintomático de espasmos ligeiros associados ao período menstrual.

c)

Medicamento tradicional à base de plantas utilizado como expectorante na tosse associada a constipações.

Medicamento tradicional à base de plantas, para utilização nas indicações especificadas, baseado exclusivamente numa utilização de longa data.

Tradição

Europeia, chinesa

Dosagem especificada

Consultar «Posologia especificada».

Posologia especificada

Adultos

Dose única

1,5 a 2,5 g de frutos de funcho (recém-)triturados (4) com 0,25 l de água a ferver (deixar infundir durante 15 minutos), três vezes ao dia, como uma infusão.

Funcho em pó: 400 mg 3 vezes ao dia (com uma dose diária máxima de 2 g)

Adolescentes com mais de 12 anos de idade, Indicação a)

Dose para adultos

Crianças com idades compreendidas entre os 4 e os 12 anos, Indicação a)

Dose média diária

3-5 g de frutos (recém-)triturados a administrar como uma infusão, em três doses separadas, para utilização de curto prazo (menos de uma semana) apenas no caso de sintomas temporários ligeiros.

Não é recomendada a utilização em crianças com idades inferiores a 4 anos (ver secção «Advertências e precauções especiais de utilização»).

Via de administração

Via oral.

Período de utilização ou quaisquer restrições relativas ao período de utilização

Adultos

Adolescentes com mais de 12 anos de idade, Indicação a)

Não tomar durante mais de 2 semanas.

Crianças com idades compreendidas entre os 4 e os 12 anos, Indicação a)

Para utilização de curto prazo (menos de uma semana) apenas no caso de sintomas temporários ligeiros.

Caso os sintomas persistam durante a utilização do medicamento, deverá consultar um médico ou um profissional de saúde qualificado.

Outras informações necessárias para a utilização segura

Contra-indicações

Hipersensibilidade à substância activa ou a outras plantas da família das Apiaceae (Umbelliferae) (anis, alcaravia, aipo, coentros e aneto) ou ao anetol.

Advertências e precauções especiais de utilização

Não é recomendada a utilização em crianças com idades inferiores a 4 anos devido à ausência de dados adequados. Consultar um pediatra.

Interacções medicamentosas e outras formas de interacção

Nenhuma notificada.

Gravidez e aleitamento

Não existem dados acerca da utilização do fruto de funcho em doentes grávidas.

Desconhece-se se os componentes do funcho são excretados no leite materno humano.

Na ausência de dados suficientes, não é recomendada a utilização durante a gravidez e o aleitamento.

Efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas

Não foram estudados os efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas.

Efeitos indesejáveis

Podem ocorrer reacções alérgicas ao funcho que afectam a pele ou o sistema respiratório. A frequência é desconhecida.

Caso ocorram reacções adversas não mencionadas acima, deverá consultar um médico ou um profissional de saúde qualificado.

Sobredosagem

Não foram notificados casos de sobredosagem.

Informações farmacêuticas [conforme aplicável]

Não aplicável.

Efeitos farmacológicos ou eficácia plausíveis tendo em conta a utilização e a experiência de longa data [se necessário para a utilização segura do produto]

Não aplicável.


(1)  Com «fruto triturado» pretende-se também abranger «fruto esmagado».

(2)  Para a preparação comercial de frutos de funcho triturados, o requerente deve executar testes de estabilidade apropriados relacionados com o conteúdo dos componentes do óleo essencial.

(3)  Com «fruto triturado» pretende-se também abranger «fruto esmagado».

(4)  Para a preparação comercial de frutos de funcho triturados ou em pó, o requerente deve executar testes de estabilidade apropriados relacionados com o conteúdo dos componentes do óleo essencial.


6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

no que respeita a uma participação financeira da Comunidade para 2009, para certos laboratórios comunitários de referência na área do controlo dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios

[notificada com o número C(2008) 7283]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca)

(2008/912/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), pode ser concedida uma participação financeira comunitária, na área do controlo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, aos laboratórios comunitários de referência.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3), prevê que a participação financeira por parte da Comunidade pode ser concedida desde que os programas de trabalho aprovados sejam realizados de modo eficaz e que os beneficiários transmitam todas as informações necessárias nos prazos determinados.

(3)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e cada laboratório comunitário de referência é enquadrada por uma convenção de parceria, acompanhada por um programa de trabalho plurianual.

(4)

A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência para 2009.

(5)

Consequentemente, importa conceder uma participação financeira comunitária aos laboratórios comunitários de referência designados de modo a co-financiar as suas actividades para o desempenho das funções e tarefas definidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004. A participação financeira da Comunidade deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 estabelece normas de elegibilidade para os seminários organizados pelos laboratórios comunitários de referência. Esse diploma limita também a participação financeira a um máximo de 32 participantes nos seminários. Nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, deveria conceder-se uma derrogação a esse limite a um laboratório comunitário de referência que necessite de apoio para a participação de mais de 32 pessoas a fim de alcançar melhores resultados no seu seminário.

(7)

Nos termos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Além disso, o segundo parágrafo do artigo 13.o desse regulamento prevê que, em casos excepcionais devidamente justificados, e no que se refere às medidas e programas cobertos pela Decisão 90/424/CEE, as despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal incorridas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da contribuição do FEAGA são assumidas pelo FEAGA. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’Etudes et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agro-alimentaires (LERQAP), da Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments (AFSSA), de Maisons-Alfort, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios ao leite e aos produtos lácteos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa ajuda financeira não será superior a 223 031 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 23 000 EUR.

Artigo 2.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), de Bilthoven, Países Baixos, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios para a detecção de zoonoses (salmonelas).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa ajuda financeira não será superior a 337 509 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 31 072 EUR.

Artigo 3.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratorio de Biotoxinas Marinas, Agencia Española de Seguridad Alimentaria (Ministerio de Sanidad y Consumo), de Vigo, Espanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a vigilância das biotoxinas marinhas.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa ajuda financeira não será superior a 325 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 42 560 EUR.

Artigo 4.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório do Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science, de Weymouth, Reino Unido, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a vigilância das contaminações virais e bacteriológicas dos moluscos bivalves.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa ajuda financeira não será superior a 304 772 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 36 505 EUR.

Artigo 5.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Laboratoire d’études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agro-alimentaires (LERQAP), da Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments (AFSSA), de Maisons-Alfort, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios para a detecção de Listeria monocytogenes.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 277 377 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 23 000 EUR.

Artigo 6.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’Etudes et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agro-alimentaires (LERQAP), da Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments (AFSSA), de Maisons-Alfort, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios para a detecção de estafilococos coagulase positivos, incluindo Staphylococccus aureus.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 245 406 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 23 000 EUR.

Artigo 7.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Istituto Superiore di Sanità (ISS), de Roma, Itália, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios para a detecção de Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxinogénica (VTEC).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 235 891 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 32 000 EUR.

Artigo 8.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), de Uppsala, Suécia, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a vigilância de Campylobacter.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 278 570 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 40 000 EUR.

Artigo 9.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Istituto Superiore di Sanità (ISS), de Roma, Itália, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em matéria de análises e de ensaios de parasitas (em especial Trichinella, Echinococcus e Anisakis).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 299 584 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 32 000 EUR.

Artigo 10.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), de Copenhaga, Dinamarca, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a vigilância da resistência antimicrobiana.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 436 345 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 24 000 EUR.

Artigo 11.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Centre Wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), de Gembloux, Bélgica, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios a proteínas animais nos alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 566 999 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 12.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), de Bilthoven, Países Baixos, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em particular no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE do Conselho (5).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa ajuda financeira não será superior a 447 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 13.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’études et de recherches sur les médicaments vétérinaires et les désinfectants da Agence Française de Sécurité Sanitaire des aliments, de Fougères, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa ajuda financeira não será superior a 447 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 14.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL), de Berlim, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em particular no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa ajuda financeira não será superior a 447 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 15.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Istituto Superiore di Sanità, de Roma, Itália, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em particular no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa ajuda financeira não será superior a 260 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 26 000 EUR.

Artigo 16.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira à Veterinary Laboratories Agency, de Addlestone, Reino Unido, a título das funções e tarefas previstas no anexo X, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), em especial para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa ajuda financeira não será superior a 605 608 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 68 995 EUR.

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, o laboratório referido no n.o 1 será autorizado a solicitar uma ajuda financeira a título da participação de, no máximo, 50 participantes num dos seminários referidos no n.o 2.

Artigo 17.o

A Comunidade concede uma participação financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Friburgo, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem animal e produtos alimentares com elevado teor de gorduras.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 198 900 EUR.

Artigo 18.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), de Copenhaga, Dinamarca, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas nos cereais e alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 198 900 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 110 000 EUR.

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, o laboratório referido no n.o 1 será autorizado a solicitar uma ajuda financeira a título da participação de, no máximo, 110 participantes nos seminários referidos no n.o 2.

Artigo 19.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG), Espanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em frutas e produtos hortícolas, incluindo produtos alimentares com elevado teor de água e de ácidos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 440 840 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 10 000 EUR.

Artigo 20.o

A Comunidade concede uma participação financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Estugarda, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas através de métodos relativos a resíduos únicos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 332 000 EUR.

Artigo 21.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Friburgo, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios para a detecção de dioxinas e PCB nos géneros alimentícios e alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 432 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 55 410 EUR.

Artigo 22.o

A participação financeira da Comunidade referida nos artigos 1.o a 21.o deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

Artigo 23.o

São destinatários da presente decisão:

Em relação ao leite e aos produtos lácteos: Laboratoire d’Etudes et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agro-alimentaires (LERQAP), da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), 23 avenue du Général de Gaulle, 94700 Maisons-Alfort, França;

Em relação às análises e aos ensaios para a detecção de zoonoses (salmonelas): Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), Postbus 1, Anthony van Leeuwenhoeklaan 9, 3720 BA Bilthoven, Países Baixos;

Em relação à vigilância das biotoxinas marinhas: Laboratorio de Biotoxinas Marinas, Agencia Española de Seguridad Alimentaria (Ministerio de Sanidad y Consumo), Estacion Maritima, s/n, 36200 Vigo, Espanha;

Em relação à vigilância da contaminação viral e bacteriológica de moluscos bivalves: Laboratory of the Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS), Weymouth laboratory, Barrack Road, The Nothe, Weymouth, Dorset, DT4 8UB, Reino Unido;

Em relação a Listeria monocytogenes: Laboratoire d’Etudes et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agro-alimentaires (LERQAP), da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), 23 avenue du Général de Gaulle, 94700 Maisons-Alfort, França;

Em relação aos estafilococos coagulase positivos, incluindo Staphylococcus aureus: Laboratoire d’Etudes et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agro-alimentaires (LERQAP), da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), 23 avenue du Général de Gaulle, 94700 Maisons-Alfort, França;

Em relação a Escherichia coli, incluindo E. Coli verotoxigénica (VTEC): Istituto Superiore di Sanità (ISS), Viale Regina Elena 299, 00161 Roma, Itália;

Em relação a Campylobacter: Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), Ulls väg 2 B, 751 89 Uppsala, Suécia;

Em relação aos parasitas (em especial Trichinella, Echinococcus e Anisakis): Istituto Superiore di Sanità (ISS), Viale Regina Elena 299, 00161 Roma, Itália;

Em relação à resistência antimicrobiana: Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), Bülowsvej 27, 1790 Copenhagen V, Dinamarca;

Em relação às proteínas animais nos alimentos para animais: Centre Wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), Chaussée de Namur 24, 5030 Gembloux, Bélgica;

Em relação aos resíduos: Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), Postbus 1, Anthony van Leeuwenhoeklaan 9, 3720 BA Bilthoven, Países Baixos;

Em relação aos resíduos: Laboratoire d’études et de recherches sur les médicaments vétérinaires et les désinfectants da Agence Française de Sécurité Sanitaire des aliments (AFSSA), Site de Fougères, BP 90203, 35302 Fougères, França;

Em relação aos resíduos: Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit, Postfach 100214, Mauerstrasse 39-42, 10562 Berlin, Alemanha;

Em relação aos resíduos: Istituto Superiore di Sanità (ISS), Viale Regina Elena 299, 00161 Roma, Itália;

Em relação às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET): Veterinary Laboratories Agency, Woodham Lane, New Haw, Addlestone, Surrey KT15 3NB, Reino Unido;

Em relação à análise e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios de origem animal: Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Postfach 100462, Bissierstrasse 5, 79114 Freiburg, Alemanha;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas nos cereais: Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), Department of Food Chemistry, Moerkhoej Bygade 19, 2860 Soeborg, Dinamarca;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em frutas e produtos hortícolas: Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG), Ctra. Sacramento s/n, La Canada de San Urbano, 04120 Almeria, Espanha;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas através de métodos relativos a resíduos únicos: Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Postfach 1206, Schaflandstrasse 3/2, 70736 Stuttgart, Alemanha;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de dioxinas e PCB nos géneros alimentícios e alimentos para animais: Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Postfach 100462, Bissierstrasse 5, 79114 Freiburg, Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(3)  JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(5)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(6)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/55


DECISÃO-QUADRO 2008/913/JAI DO CONSELHO

de 28 de Novembro de 2008

relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 29.o e 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O racismo e a xenofobia constituem violações directas dos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios nos quais assenta a União Europeia e que são comuns aos Estados-Membros.

(2)

O Plano de Acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (2), as Conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, a Resolução do Parlamento Europeu de 20 de Setembro de 2000, sobre a posição da União Europeia na Conferência Mundial contra o Racismo e a situação actual na União (3) e a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a actualização semestral do Painel de Avaliação dos progressos realizados na criação de um espaço de «liberdade, segurança e justiça» na União Europeia (segundo semestre de 2000) requerem uma acção neste domínio. No Programa da Haia de 4 e 5 de Novembro de 2004, o Conselho recorda o seu firme compromisso de oposição a todas as formas de racismo, anti-semitismo e xenofobia, tal como já expresso pelo Conselho Europeu em Dezembro de 2003.

(3)

A Acção Comum 96/443/JAI do Conselho, de 15 de Julho de 1996, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia (4) deverá ser seguida de novas medidas legislativas que respondam à necessidade de aproximar ainda mais as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros e de eliminar os obstáculos a uma cooperação judiciária eficaz que provêm essencialmente da divergência entre as abordagens jurídicas dos Estados-Membros.

(4)

De acordo com a avaliação da Acção Comum 96/443/JAI e com os trabalhos efectuados noutras instâncias internacionais, tais como o Conselho da Europa, subsistem algumas dificuldades no que respeita à cooperação judiciária, sendo por conseguinte necessário continuar a aproximar as disposições de direito penal dos Estados-Membros de forma a assegurar a aplicação eficaz de uma legislação clara e completa para combater o racismo e a xenofobia.

(5)

O racismo e a xenofobia representam uma ameaça aos grupos de pessoas que são alvo de comportamentos dessa natureza. É necessário definir uma abordagem comum deste fenómeno em termos de direito penal na União Europeia para garantir que o mesmo comportamento constitua uma infracção em todos os Estados-Membros e para que sejam previstas sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis às pessoas singulares e colectivas que tenham cometido essas infracções ou que por elas sejam responsáveis.

(6)

Os Estados-Membros reconhecem que a luta contra o racismo e a xenofobia requer vários tipos de medidas num quadro circunstanciado e não pode limitar-se ao âmbito penal. A presente decisão-quadro circunscreve-se a lutar por via do direito penal contra formas particularmente graves de racismo e xenofobia. Uma vez que as tradições culturais e jurídicas dos Estados-Membros são até certo ponto diferentes, sobretudo neste domínio, não é actualmente possível a plena harmonização dos respectivos direitos penais.

(7)

Na presente decisão-quadro, «ascendência» deverá ser entendida como referindo-se primordialmente a pessoas ou grupos de pessoas que descendem de pessoas susceptíveis de serem identificadas por determinadas características (tais como a raça ou a cor), mesmo que não persistam necessariamente todas essas características. Apesar disso, devido à sua ascendência, essas pessoas ou grupos de pessoas podem ser sujeitas a ódios ou violências.

(8)

«Religião» deverá ser entendida como referindo-se, em sentido lato, a pessoas que são definidas por referência às suas convicções ou crenças religiosas.

(9)

«Ódio» deverá ser entendido como referindo-se ao ódio baseado na raça, cor da pele, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica.

(10)

A presente decisão-quadro não impede os Estados-Membros de aprovarem disposições de direito interno que estendam as alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 1.o a crimes dirigidos contra um grupo de pessoas que seja definido por outros critérios que não a raça, cor, religião, ascendência ou origem nacional ou ética, tais como o estatuto social ou as convicções políticas.

(11)

Há que garantir que as investigações e as acções penais relativas a infracções que digam respeito a racismo e xenofobia não dependam de denúncia ou de apresentação de queixa por parte das vítimas, que são muitas vezes especialmente vulneráveis e mostram relutância em mover acções judiciais.

(12)

A aproximação dos direitos penais deverá servir para combater mais eficazmente as infracções de carácter racista e xenófobo, promovendo uma plena e efectiva cooperação judiciária entre os Estados-Membros. As dificuldades que possam existir neste domínio deverão ser tidas em conta pelo Conselho ao rever a presente decisão-quadro na perspectiva de analisar a necessidade de medidas adicionais neste domínio.

(13)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão-quadro, a saber, assegurar que as infracções de carácter racista e xenófobo sejam punidas em todos os Estados-Membros com pelo menos um nível mínimo de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros actuando individualmente, dada a necessidade de essas regras serem comuns e compatíveis, e uma vez que esse objectivo pode, pois, ser melhor alcançado ao nível da União Europeia, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado neste último artigo, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(14)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente nos artigos 10.o e 11.o, e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial nos capítulos II e VI.

(15)

Considerações relacionadas com a liberdade de associação e a liberdade de expressão, em especial a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social conduziram a que, em muitos Estados-Membros, se previssem no direito interno garantias processuais e normas específicas no tocante à determinação ou à limitação da responsabilidade.

(16)

A Acção Comum 96/443/JAI deverá ser revogada, uma vez que, com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (5) e da presente decisão-quadro, se tornará caduca,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Infracções de carácter racista e xenófobo

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os seguintes actos sejam puníveis como infracções penais quando cometidos com dolo:

a)

A incitação pública à violência ou ao ódio contra um grupo de pessoas ou os seus membros, definido por referência à raça, cor, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica;

b)

A prática de algum dos actos a que se refere a alínea a) pela difusão ou distribuição públicas descritos, imagens ou outros suportes;

c)

A apologia, negação ou banalização grosseira públicas de crimes de genocídio, crimes contra a Humanidade e crimes de guerra definidos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, contra um grupo de pessoas ou seus membros, definido por referência à raça, cor, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica, quando esses comportamentos forem de natureza a incitar à violência ou ódio contra esse grupo ou os seus membros;

d)

A apologia, negação ou banalização grosseira públicas dos crimes definidos no artigo 6.o do Estatuto do Tribunal Militar Internacional, anexo ao Acordo de Londres de 8 de Agosto de 1945, contra um grupo de pessoas ou seus membros, definido por referência à raça, cor, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica, quando esses comportamentos forem de natureza a incitar à violência ou ódio contra esse grupo ou os seus membros.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros podem optar por punir apenas os actos que forem praticados de modo susceptível de perturbar a ordem pública ou que forem ameaçadores, ofensivos ou insultuosos.

3.   Para efeitos do n.o 1, a referência à religião visa abranger, pelo menos, o comportamento que constitui um pretexto para praticar actos contra um grupo de pessoas ou os seus membros, definido por referência à raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.

4.   Aquando da aprovação da presente decisão-quadro ou ulteriormente, qualquer Estado-Membro pode fazer uma declaração no sentido de só tornar punível o acto de negação ou banalização grosseira dos crimes referidos nas alíneas c) e/ou d) do n.o 1 se esses crimes tiverem sido estabelecidos por uma decisão transitada em julgado de um tribunal nacional desse Estado-Membro e/ou de um tribunal internacional, ou apenas por uma decisão transitada em julgado de um tribunal internacional.

Artigo 2.o

Instigação e cumplicidade

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível a instigação à prática dos actos referidos nas alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 1.o

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível a cumplicidade com a prática dos actos referidos no artigo 1.o

Artigo 3.o

Sanções penais

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os actos referidos nos artigos 1.o e 2.o sejam puníveis com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os actos referidos no artigo 1.o sejam puníveis com pena com duração máxima de, pelo menos, um a três anos de prisão.

Artigo 4.o

Motivação racista e xenófoba

Para outras infracções que não sejam as referidas nos artigos 1.o e 2.o, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a motivação racista e xenófoba seja considerada circunstância agravante ou, em alternativa, possa ser tida em conta pelos tribunais na determinação das sanções.

Artigo 5.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelos actos referidos nos artigos 1.o e 2.o, praticados em seu benefício por qualquer pessoa, agindo individualmente ou enquanto membro de um órgão da pessoa colectiva, que nela ocupe uma posição dominante, baseada:

a)

Nos seus poderes de representação da pessoa colectiva;

b)

No seu poder para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou

c)

Na sua autoridade para exercer controlo no âmbito da pessoa colectiva.

2.   Para além dos casos previstos no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável caso a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 do presente artigo tenha tornado possível a prática, por uma pessoa que lhe esteja subordinada, dos actos referidos nos artigos 1.o e 2.o, em benefício dessa pessoa colectiva.

3.   A responsabilidade de uma pessoa colectiva, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, não exclui a instauração de acção penal contra as pessoas singulares que sejam autoras ou cúmplices dos actos referidos nos artigos 1.o e 2.o

4.   Entende-se por «pessoa colectiva» qualquer entidade que goze desse estatuto por força da legislação nacional aplicável, com excepção dos Estados ou de outros organismos públicos no exercício da autoridade do Estado e das organizações internacionais de direito público.

Artigo 6.o

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa colectiva considerada responsável nos termos do n.o 1 do artigo 5.o seja punível com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nomeadamente multas ou coimas e eventualmente outras sanções, designadamente:

a)

Exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos;

b)

Interdição temporária ou permanente de exercer actividade comercial;

c)

Colocação sob vigilância judicial;

d)

Dissolução por via judicial.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa colectiva considerada responsável nos termos do n.o 2 do artigo 5.o seja punível com sanções ou medidas efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 7.o

Normas constitucionais e princípios fundamentais

1.   A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios jurídicos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e de associação, consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia.

2.   A presente decisão-quadro não tem por efeito impor aos Estados-Membros a obrigação de tomarem medidas contrárias aos princípios fundamentais em matéria de liberdade de associação e de liberdade de expressão, em especial a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social, que resultem das tradições constitucionais ou das normas que regem os direitos e as responsabilidades da imprensa e de outros meios de comunicação social, e as respectivas garantias processuais, caso essas normas se prendam com a determinação ou a limitação da responsabilidade.

Artigo 8.o

Abertura de investigações ou instauração de acções penais

Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que as investigações ou as acções penais relativas aos actos referidos nos artigos 1.o e 2.o não dependam de denúncia ou de apresentação de queixa de uma vítima desse acto, pelo menos nos casos mais graves em que o acto em causa tenha sido praticado no território.

Artigo 9.o

Competência

1.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para determinar a sua competência relativamente aos actos referidos nos artigos 1.o e 2.o, caso o acto em causa tenha sido praticado:

a)

Na totalidade ou em parte, no seu território; ou

b)

Por um dos seus nacionais; ou

c)

Em benefício de uma pessoa colectiva cuja sede se situe no território desse Estado-Membro.

2.   Ao determinar a sua competência nos termos da alínea a) do n.o 1, cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que essa competência seja extensiva aos casos em que o acto for praticado por meio de um sistema informático e em que:

a)

O acto for praticado estando o seu autor fisicamente presente no seu território, quer o acto envolva ou não material armazenado num sistema informático situado no seu território;

b)

O acto envolver material armazenado num sistema informático situado no seu território, quer o seu autor se encontre ou não fisicamente presente no seu território quando pratica o acto.

3.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar, ou aplicar apenas em circunstâncias ou casos específicos, a regra de competência enunciada nas alíneas b) e c) do n.o 1.

Artigo 10.o

Aplicação e revisão

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 28 de Novembro de 2010.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, até à mesma data, o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações que lhes incumbem por força da presente decisão-quadro. Com base num relatório elaborado pelo Conselho a partir destas informações e num relatório escrito da Comissão, o Conselho verifica, até 28 de Novembro de 2013, em que medida os Estados-Membros deram cumprimento às disposições da presente decisão-quadro.

3.   Antes de 28 de Novembro de 2013, o Conselho deve rever a presente decisão-quadro. Para preparar esta revisão, o Conselho deve solicitar aos Estados-Membros que comuniquem eventuais dificuldades havidas ao nível da cooperação judiciária no que respeita aos actos referidos no n.o 1 do artigo 1.o. Além disso, o Conselho pode solicitar à Eurojust que lhe apresente um relatório sobre quaisquer problemas de cooperação judiciária entre os Estados-Membros neste domínio resultantes de diferenças entre as legislações nacionais.

Artigo 11.o

Revogação da Acção Comum 96/443/JAI

É revogada a Acção Comum 96/443/JAI.

Artigo 12.o

Aplicação territorial

A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho,

A Presidente

M. ALLIOT-MARIE


(1)  Parecer emitido em 29 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

(3)  JO C 146 de 17.5.2001, p. 110.

(4)  JO L 185 de 24.7.1996, p. 5.

(5)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.


6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/s3


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Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.