ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 79

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
16 de Março de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 426/2006 do Conselho, de 9 de Março de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 427/2006 da Comissão, de 15 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

2

 

 

Regulamento (CE) n.o 428/2006 da Comissão, de 15 de Março de 2006, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 429/2006 da Comissão, de 15 de Março de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1383/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção polaco

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 430/2006 da Comissão, de 15 de Março de 2006, que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e aos produtos hortícolas frescos efectuadas no Senegal antes da importação para a Comunidade

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 431/2006 da Comissão, de 15 de Março de 2006, que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas no Quénia antes da importação para a Comunidade

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 432/2006 da Comissão, de 15 de Março de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 382/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 433/2006 da Comissão, de 15 de Março de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1538/91 no respeitante aos laboratórios de referência para o controlo do teor de água da carne de aves de capoeira

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 434/2006 da Comissão, de 15 de Março de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 887/2005, que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para determinados vinhos na Grécia

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 435/2006 da Comissão, de 15 de Março de 2006, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Março de 2006

22

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Março de 2006, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Österreichische Nationalbank

25

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Março de 2006, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente pavimentos de madeira e painéis e revestimentos de madeira maciça [notificada com o número C(2006) 655]  ( 1 )

27

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 200 de 30.7.2005)

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

16.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/1


REGULAMENTO (CE) N.o 426/2006 DO CONSELHO

de 9 de Março de 2006

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Nomenclatura Combinada, anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), a cobrança do direito aduaneiro é suspensa, a título autónomo e por um período indeterminado, sobre determinadas mercadorias do capítulo 27, quando estas se destinam a ser submetidas a tratamentos definidos, desde que sejam satisfeitas determinadas condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(2)

Alguns resíduos de óleos destinados a ser reciclados, classificados no código NC 2710 99 00, não beneficiam, até à data, dessa isenção.

(3)

Por razões ambientais relacionadas com a reciclagem de óleos usados, deverá ser concedido o mesmo tratamento pautal aos resíduos de óleos e aos óleos do mesmo grupo, desde que sejam preenchidas todas as condições técnicas e legais. Por conseguinte, é do interesse da Comunidade alargar, a título autónomo e por um período indeterminado, a suspensão dos direitos aduaneiros a esses produtos.

(4)

Consequentemente, o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá ser alterado em conformidade.

(5)

Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento deverão ser aplicadas na mesma data que a Nomenclatura Combinada para 2006, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (3), convém que o presente regulamento entre imediatamente em vigor e seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I, segunda parte (Tabela de Direitos), secção V, capítulo 27, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, na entrada relativa ao código NC 2710 99 00, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção:

«3,5 (4)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 267/2006 (JO L 47 de 17.2.2006, p. 1).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 215/2006 (JO L 38 de 9.2.2006, p. 11).

(3)  JO L 286 de 28.10.2005, p. 1.

(4)  A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo e por um período indeterminado, relativamente aos produtos destinados a ser submetidos a um tratamento definido (código Taric 2710990010). O benefício desta suspensão está subordinado às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e alterações posteriores].».


16.3.2006   

PT

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L 79/2


REGULAMENTO (CE) N.o 427/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Março de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 15 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

117,9

204

60,7

212

102,0

624

120,2

999

100,2

0707 00 05

052

120,8

068

143,9

204

36,3

628

169,1

999

117,5

0709 90 70

052

128,2

204

55,2

999

91,7

0805 10 20

052

66,2

204

41,8

212

49,7

220

48,6

400

60,8

512

33,1

624

59,1

999

51,3

0805 50 10

052

43,6

624

69,4

999

56,5

0808 10 80

388

94,2

400

121,4

404

90,2

512

71,7

524

76,3

528

78,3

720

87,3

999

88,5

0808 20 50

388

83,4

400

74,8

512

64,9

528

56,0

720

60,4

999

67,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


16.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/4


REGULAMENTO (CE) N.o 428/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Março de 2006

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2206/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 292/2006 da Comissão (2) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos.

(2)

Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas.

(3)

Em relação aos tomates, às laranjas, aos limões e às maçãs, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita aos tomates, às laranjas, aos limões e às maçãs, a taxa máxima de restituição e a percentagem de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 292/2006 são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 48 de 18.2.2006, p. 3.


ANEXO

Emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

Produto

Taxa de restituição máxima

(EUR/t líquida)

Percentagem de emissão das quantidades pedidas ao nível da taxa de restituição máxima

Tomates

40

100 %

Laranjas

50

100 %

Limões

70

100 %

Maçãs

43

100 %


16.3.2006   

PT

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L 79/6


REGULAMENTO (CE) N.o 429/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Março de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1383/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção polaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1383/2005 da Comissão (3) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 20 000 toneladas de cevada armazenadas pelo organismo de intervenção polaco.

(3)

A Polónia informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 44 185 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Tendo em conta esse pedido, as quantidades disponíveis e a situação do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Polónia.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1383/2005 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2005 passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 64 185 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 220 de 25.8.2005, p. 21.

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».


16.3.2006   

PT

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L 79/7


REGULAMENTO (CE) N.o 430/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Março de 2006

que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e aos produtos hortícolas frescos efectuadas no Senegal antes da importação para a Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos (2), estabelece as condições de aprovação das operações de controlo de conformidade efectuadas antes da importação para a Comunidade por países terceiros que o solicitem.

(2)

As autoridades do Senegal enviaram à Comissão um pedido de aprovação das operações de controlo efectuadas sob a responsabilidade da «Direction de la protection des végétaux du Ministère de l’agriculture et de l’hydraulique». De acordo com esse pedido, a referida direcção dispõe do pessoal, do equipamento e das instalações necessários para efectuar os controlos e utiliza métodos equivalentes aos referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, obedecendo as frutas e produtos hortícolas frescos exportados do Senegal para a Comunidade às normas de comercialização comunitárias.

(3)

As informações enviadas pelos Estados-Membros à Comissão mostram que, de 2001 a 2005, foram raras as constatações de não conformidade com as normas de comercialização no caso das frutas e dos produtos hortícolas frescos importados do Senegal.

(4)

Devem, por conseguinte, ser aprovadas as operações de controlo de conformidade efectuadas pelo Senegal, com efeitos a partir da data do estabelecimento do procedimento de cooperação administrativa previsto no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e aos produtos hortícolas frescos efectuadas pelo Senegal antes da importação para a Comunidade.

Artigo 2.o

Os meios de contacto do correspondente oficial e dos serviços de controlo do Senegal, referidos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, série C, do aviso referido no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, relativo ao estabelecimento de uma cooperação administrativa entre a Comunidade Europeia e o Senegal.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 156 de 13.6.2001, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 408/2003 do Conselho (JO L 62 de 6.3.2003, p. 8).


ANEXO

Correspondente oficial, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:

Ministère de l’agriculture et de l’hydraulique

Direction de la protection des végétaux

BP 20054 Thiaroye Dakar

Sénégal

Tel.: (221) 834 03 97

Fax: (221) 834 28 54/834 42 90

E-mail: almhanne@hotmail.com

almhanne@yahoo.fr

Serviço de controlo, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:

Ministère de l’agriculture et de l’hydraulique

Direction de la protection des végétaux

Bureau qualité de la division législation et contrôle phytosanitaire

Tel.: (221) 834 03 97

Fax: (221) 834 28 54

E-mail: dpv1@sentoo.sn

almhanne@yahoo.fr


16.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/9


REGULAMENTO (CE) N.o 431/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Março de 2006

que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas no Quénia antes da importação para a Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos (2), estabelece as condições de aprovação das operações de controlo de conformidade efectuadas antes da importação para a Comunidade por países terceiros que o solicitem.

(2)

As autoridades do Quénia enviaram à Comissão um pedido de aprovação das operações de controlo efectuadas sob a responsabilidade do Kenya Plant Health Inspectorate Service (KEPHIS). De acordo com esse pedido, o referido serviço de controlo dispõe do pessoal, do equipamento e das instalações necessários para efectuar os controlos e utiliza métodos equivalentes aos referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, obedecendo as frutas e produtos hortícolas frescos exportados do Quénia para a Comunidade às normas de comercialização comunitárias.

(3)

As informações enviadas pelos Estados-Membros à Comissão mostram que, de 2001 a 2005, foram raras as constatações de não-conformidade com as normas de comercialização no caso das frutas e produtos hortícolas frescos importados do Quénia.

(4)

Devem, por conseguinte, ser aprovadas as operações de controlo de conformidade efectuadas pelo Quénia, com efeitos a partir da data do estabelecimento do procedimento de cooperação administrativa previsto no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas pelo Quénia antes da importação para a Comunidade.

Artigo 2.o

Os meios de contacto do correspondente oficial e dos serviços de controlo do Quénia, referidos no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os certificados referidos no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, emitidos na sequência dos controlos mencionados no artigo 1.o do presente regulamento, devem ser estabelecidos em formulários conformes ao modelo constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, série C, do aviso referido no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, relativo ao estabelecimento de uma cooperação administrativa entre a Comunidade Europeia e o Quénia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 156 de 13.6.2001, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 408/2003 (JO L 62 de 6.3.2003, p. 8).


ANEXO I

Correspondente oficial, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:

Kenya Plant Health Inspectorate Service

Kephis Managing Director

PO Box 49592-00100

Nairobi

Tel: (254-20) 88 25 84

Fax: (254-20) 88 22 65

e-mail: kephis@nbnet.co.ke

Serviço de controlo, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:

Kenya Plant Health Inspectorate Service, Kephis

PO Box 49592-00100

Nairobi

Tel: (254-20) 88 45 45/88 23 08/88 29 33

Fax: (254-20) 88 22 45

e-mail: kephis@nbnet.co.ke


ANEXO II

Image


16.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/12


REGULAMENTO (CE) N.o 432/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Março de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 382/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (2), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão (3) demonstrou ser necessário tornar mais precisa a redacção do terceiro parágrafo do artigo 9.o desse regulamento.

(2)

Uma vez que a ajuda referida no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é calculada com base nas quantidades potencialmente elegíveis para a ajuda prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 a título da campanha em curso e que uma determinada proporção das forragens secas que deixou as empresas durante a campanha de comercialização de 2005/2006 foi já contabilizada a título da campanha de comercialização de 2004/2005, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 382/2005, a ajuda para a campanha de 2005/2006 seria fixada com base em quantidades não representativas da produção real da campanha de comercialização de 2005/2006. Por conseguinte, importa estabelecer medidas transitórias para as existências em 31 de Março de 2006. Para evitar qualquer discriminação entre operadores, estas medidas devem ser aplicadas em todos os Estados-Membros. Deve impor-se a comunicação das existências que beneficiam destas medidas.

(3)

Importa substituir a referência aos limites máximos indicados no anexo VII, ponto D, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, por uma referência aos limites máximos constantes do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento (4).

(4)

É conveniente introduzir algumas melhorias ao anexo I com vista a obter um balanço útil do consumo de energia.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 382/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão Misto dos Cereais e dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 382/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As forragens secas saídas de uma empresa de transformação só podem ser reintroduzidas no recinto da mesma com vista a uma nova operação de embalagem, sob o controlo da autoridade competente e nas condições por esta fixadas.».

2)

No artigo 33.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Ao primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período:

«Estas comunicações não incluem as quantidades referidas nos artigos 34.o e 34.o-A do presente regulamento.»;

b)

Ao segundo parágrafo, são aditados os seguintes períodos:

«No que diz respeito às campanhas de comercialização de 2005/2006 e de 2006/2007, estas quantidades não incluem as quantidades referidas nos artigos 34.o e 34.o-A. Os Estados-Membros devem comunicar igualmente à Comissão, até 31 de Maio de 2006, as quantidades de forragens secas existentes nas empresas de transformação em 31 de Março de 2006 e que, de acordo com o disposto no artigo 34.o-A, foram objecto de um pedido para beneficiar, na campanha de comercialização de 2006/2007, da ajuda prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, a título da campanha de comercialização de 2005/2006, assim como, se for caso disso, da ajuda prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

3)

É inserido o seguinte artigo 34.o-A:

«Artigo 34.o-A

Existências em 31 de Março de 2006

1.   As forragens secas produzidas durante a campanha de comercialização de 2005/2006 que não tenham saído da empresa de transformação ou de um dos locais de armazenagem referidos na alínea a) do artigo 3.o do presente regulamento até 31 de Março de 2006 podem beneficiar, na campanha de comercialização de 2006/2007, da ajuda prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003, a título da campanha de 2005/2006, assim como, se for caso disso, da ajuda prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, desde que:

a)

Respeitem as condições estabelecidas no artigo 3.o do presente regulamento;

b)

Saiam da empresa de transformação sob o controlo da autoridade competente nas condições previstas nos artigos 10.o e 11.o do presente regulamento;

c)

Sejam contabilizadas no âmbito das quantidades nacionais garantidas concedidas aos Estados-Membros em causa para a campanha de comercialização de 2005/2006;

d)

Tenham sido declaradas e certificadas durante a campanha de comercialização de 2005/2006.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa adoptarão todas as medidas de controlo necessárias para garantir o cumprimento do disposto no n.o 1.».

4)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.o

Período transitório facultativo

1.   Os Estados-Membros que apliquem um período transitório facultativo, de acordo com o artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pagarão às empresas de transformação, para que estas a transfiram para os produtores, a ajuda prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com base nas quantidades elegíveis a título da campanha de comercialização de 2005/2006.

Esta ajuda é fixada com base nas quantidades potencialmente elegíveis, até ao limite máximo orçamental indicado no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (5).

Por quantidades potencialmente elegíveis, entende-se a soma das quantidades reconhecidas como elegíveis para a ajuda prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 durante a campanha de comercialização de 2005/2006 e das quantidades produzidas durante a campanha de comercialização de 2005/2006 que tenham sido objecto de um pedido para beneficiar da referida ajuda na campanha de comercialização de 2006/2007, a título da campanha de comercialização de 2005/2006, assim como, se for caso disso, da ajuda prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, em conformidade com o disposto no artigo 34.o-A. Estas quantidades potencialmente elegíveis não incluem as quantidades referidas no artigo 34.o

2.   No caso de a empresa de transformação ser abastecida com forragens provenientes de outro Estado-Membro, a ajuda prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, só será paga às empresas de transformação para que estas a transfiram para o produtor se este se encontrar num Estado-Membro que aplique o período transitório facultativo.

3.   A ajuda prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será fixada em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003.

A ajuda será paga às empresas de transformação no prazo de trinta dias úteis a contar da data em que a Comissão publicar os respectivos montantes no Jornal Oficial da União Europeia. Para as quantidades reconhecidas como elegíveis para a ajuda após esta data de publicação, o pagamento será efectuado nos trinta dias úteis seguintes à data do reconhecimento da elegibilidade para ajuda.

As empresas de transformação transferirão a ajuda para os produtores no prazo de quinze dias úteis após o pagamento pelo Estado-Membro.

5)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 114. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).

(3)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 4.

(4)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 570/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 13).

(5)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 15.».


ANEXO

«ANEXO I

Balanço do consumo de energia utilizada para a produção de forragens desidratadas

 

Estado-Membro:

 

Campanha de comercialização:


 

Objecto

Unidade

Quantidade

a

Produção de forragens desidratadas

Tonelada de forragens desidratadas

 

b

Humidade média na entrada

%

 

c

Humidade média na saída

%

 

d

Temperatura média do ar à entrada dos secadores

Grau Celsius

 

e

Consumo específico médio

Megajoule por quilograma de forragens desidratadas

 

Preencher por cada tipo de combustível utilizado  (1):

Tipo de combustível:

f

Poder calorífico específico médio

Megajoule por tonelada de combustível

 

g

Quantidade utilizada

Tonelada de combustível

 

h

Energia produzida

Megajoule

 


(1)  Gás, carvão, lignite, fuel-óleo, biomassa, etc.»


16.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/16


REGULAMENTO (CE) N.o 433/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Março de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1538/91 no respeitante aos laboratórios de referência para o controlo do teor de água da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1906/90 que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (2), estabelece, nos n.os 10, 12 e 12.o-A do artigo 14.o-A, directrizes pormenorizadas relativas aos níveis dos controlos e às acções a desenvolver pelos laboratórios de referência para o controlo do teor de água da carne de aves de capoeira.

(2)

O laboratório comunitário de referência «Het Spelderholt», referido no n.o 14 do artigo 14.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1538/91, deixou de se encontrar em condições de prosseguir o seu trabalho.

(3)

A experiência obtida com a actividade dos laboratórios de referência mostrou que já não há necessidade de um laboratório comunitário de referência distinto. Em vez disso, parece suficiente instituir um comité de coordenação para as actividades de ensaio dos laboratórios nacionais de referência.

(4)

O comité de coordenação deve ser constituído por representantes da Direcção-Geral Centro Comum de Investigação — Instituto de Materiais e Medições de Referência, da Direcção-Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural e de três laboratórios nacionais de referência.

(5)

O representante do Instituto de Materiais e Medições de Referência deve presidir o Comité e nomear os laboratórios nacionais de referência numa base rotativa.

(6)

O anexo VIII do Regulamento (CEE) n.o 1538/91 contém os nomes e endereços de todos os laboratórios de referência. Vários Estados-Membros informaram a Comissão de uma alteração dos respectivos laboratórios nacionais de referência. Malta enviou o nome e endereço do laboratório nacional de referência maltês, situado num Estado-Membro vizinho. É, por conseguinte, necessário actualizar o nome e endereço de determinados laboratórios de referência e indicar o nome e endereço do laboratório de referência maltês.

(7)

O anexo IX do Regulamento (CEE) n.o 1538/91 contém as tarefas específicas que incumbem ao laboratório comunitário de referência e aos laboratórios nacionais de referência. A alteração da estrutura organizativa dos laboratórios de referência para o controlo do teor de água da carne de aves de capoeira deve ser indicada no anexo IX.

(8)

Convém, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CEE) n.o 1538/91.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne das Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1538/91 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 14.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 12-A, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os laboratórios nacionais de referência enviarão esses dados ao comité de peritos referido no n.o 14, para serem avaliados e discutidos com os laboratórios nacionais de referência antes de 1 de Julho de cada ano. Os resultados serão apresentados ao comité de gestão para análise, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75.»;

b)

O n.o 14 passa a ter a seguinte redacção:

«14.   Um comité de peritos no controlo do teor de água da carne de aves de capoeira agirá enquanto organismo de coordenação das actividades de ensaio dos laboratórios nacionais de referência. O comité será constituído por representantes da Comissão e dos laboratórios nacionais de referência. As tarefas do comité e dos laboratórios nacionais de referência, bem como a estrutura organizativa do comité, são estabelecidas no anexo IX.».

2)

O anexo VIII é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

3)

O anexo IX é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 173 de 6.7.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1101/98 (JO L 157 de 30.5.1998, p. 12).

(2)  JO L 143 de 7.6.1991, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 81/2006 (JO L 14 de 19.1.2006, p. 8).


ANEXO I

«ANEXO VIII

LISTA DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA

 

Bélgica

Instituut voor Landbouw- en Visserijonderzoek (ILVO)

Eenheid Technologie en Voeding

Productkwaliteit en voedselveiligheid

Brusselsesteenweg 370

BE-9090 Melle

 

República Checa

Státní veterinární ústav Jihlava

Národní referenční laboratoř pro mikrobiologické, chemické a senzorické analýzy masa a masných výrobků

Rantířovská 93

CZ-586 05 Jihlava

 

Dinamarca

Fødevarestyrelsen

Fødevareregion Øst

Afdeling for Fødevarekemi

Søndervang 4

DK-4100 Ringsted

 

Alemanha

Bundesforschungsanstalt für Ernährung und Lebensmittel

Standort Kulmbach

EC-Baumann-Straße 20

D-95326 Kulmbach

 

Estónia

Veterinaar- ja Toidulaboratoorium

Kreutzwaldi 30

EE-51006 Tartu

 

Grécia

Ministry of Rural Development & Food

Veterinary Laboratory of Larisa

7th km Larisa-Trikalon st.

EL-411 10 Larisa

 

Espanha

Laboratorio Arbitral Agroalimentario

Carretera de La Coruña, km 10,700

ES-28023 Madrid

 

França

Unité hygiène et qualité des produits avicoles

Laboratoire central de recherches avicoles et porcines

Centre National d'études vétérinaires et alimentaires

Beaucemaine — B.P. 53

FR-22400 Ploufragan

 

Irlanda

National Food Centre

Teagasc

Dunsinea

Castleknock

Dublin 15

Ireland

 

Itália

Ministero Politiche Agricole e Forestali

Ispettorato Centrale Repressione Frodi — Laboratorio di Modena

Via Jacopo Cavedone n. 29

IT-41100 Modena

 

Chipre

Agricultural Laboratory

Department of Agriculture

Loukis Akritas Ave; 14

CY-Lefcosia (Nicosia)

 

Letónia

Pārtikas un veterinārā dienesta

Nacionālais diagnostikas centrs

Lejupes iela 3,

LV-1076 Rīga

 

Lituânia

Nacionalinė veterinarijos laboratorija

J. Kairiūkščio g. 10

LT-2021 Vilnius

 

Luxemburgo

Laboratoire National de Santé

Rue du Laboratoire, 42

LU-1911 Luxembourg

 

Hungria

Országos Élelmiszervizsgáló Intézet

Budapest 94. Pf. 1740

Mester u. 81.

HU-1465

 

Malta

CE.FI.T S.r.l.

Sede Centrale e Laboratori

Viale Lido 108 A

IT-96012 Avola (SR)

 

Países Baixos

RIKILT — Instituut voor Voedselveiligheid

Bornsesteeg 45, gebouw 123

NL-6708 AE Wageningen

 

Áustria

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH

Institut für Lebensmitteluntersuchung Wien

Abteilung 6 — Fleisch und Fleischwaren

Spargelfeldstraße 191

AT-1226 Wien

 

Polónia

Centralne Laboratorium Głównego Inspektoratu Jakości Handlowej Artykułów Rolno-Spożywczych

ul. Reymonta 11/13

PL-60-791 Poznań

 

Portugal

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica — ASAE

Laboratório Central da Qualidade Alimentar — LCQA

Av. Conde Valbom, 98

PT 1050-070 LISBOA

 

Eslovénia

Univerza v Ljubljani

Veterinarska fakulteta

Nacionalni veterinarski inštitut

Gerbičeva 60

SI-1115 Ljubljana

 

Eslováquia

Štátny veterinárny a potravinový ústav

Botanická 15

SK-842 52 Bratislava

 

Finlândia

Elintarviketurvallisuusvirasto Evira

Mustialankatu 3

FIN-00710 Helsinki

 

Suécia

Livsmedelsverket

Box 622

SE-75126 Uppsala

 

Reino Unido

Laboratory of the Government Chemist

Queens Road

Teddington

United Kingdom

TW11 0LY»


ANEXO II

«ANEXO IX

Tarefas e estrutura organizativa do comité de peritos no controlo do teor de água da carne de aves de capoeira

Ao comité de peritos referido no n.o 14 do artigo 14.o-A incumbem as seguintes tarefas:

a)

Fornecer aos laboratórios nacionais de referência informações sobre os métodos de análise e os ensaios comparativos relativos ao teor de água da carne de aves de capoeira;

b)

Coordenar a aplicação, pelos laboratórios nacionais de referência, dos métodos referidos na alínea a), organizando ensaios comparativos e, em particular, ensaios de aptidão;

c)

Apoiar os laboratórios nacionais de referência no que se refere aos ensaios de aptidão, fornecendo apoio científico para a avaliação de dados estatísticos e para a elaboração de relatórios;

d)

Coordenar o desenvolvimento de novos métodos de análise e informar os laboratórios nacionais de referência dos progressos realizados neste domínio;

e)

Prestar assistência técnica e científica aos serviços da Comissão, nomeadamente em casos de contestação de resultados de análises, entre Estados-Membros.

O comité de peritos referido no n.o 14 do artigo 14.o-A será organizado da seguinte forma:

O comité de peritos no controlo do teor de água da carne de aves de capoeira será constituído por representantes da Direcção-Geral Centro Comum de Investigação — Instituto de Materiais e Medições de Referência, da Direcção-Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural e de três laboratórios nacionais de referência. O representante do Instituto de Materiais e Medições de Referência presidirá o Comité e nomeará os laboratórios nacionais de referência numa base rotativa. Posteriormente, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo laboratório nacional de referência seleccionado nomearão peritos no controlo do teor de água nos alimentos para fazer parte do comité. Um sistema rotativo permitirá substituir, anualmente, um laboratório nacional de referência participante por um outro, a fim de garantir uma certa continuidade no comité. As despesas efectuadas pelos peritos dos Estados-Membros e/ou dos laboratórios nacionais de referência no exercício das suas funções no âmbito do presente parágrafo serão financiadas pelos respectivos Estados-Membros.

Tarefas dos laboratórios nacionais de referência

Incumbem aos laboratórios nacionais de referência referidos no anexo VIII as seguintes tarefas:

a)

Coordenar as actividades dos laboratórios nacionais encarregues das análises do teor de água da carne de aves de capoeira;

b)

Auxiliar as autoridades competentes do Estado-Membro na organização do sistema de controlo do teor de água da carne de aves de capoeira;

c)

Participar em ensaios comparativos (ensaios de aptidão) entre os vários laboratórios nacionais referidos na alínea a);

d)

Garantir a divulgação das informações fornecidas pelo comité de peritos às autoridades competentes do Estado-Membro e dos laboratórios nacionais referidos na alínea a);

e)

Colaborar com o comité de peritos e, no caso de nomeação para integrar o comité de peritos, preparar as amostras de ensaio necessárias, incluindo os ensaios de homogeneidade, e prever um envio adequado.».


16.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/21


REGULAMENTO (CE) N.o 434/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Março de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 887/2005, que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para determinados vinhos na Grécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 887/2005 da Comissão (2) abriu a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para determinados vinhos na Grécia.

(2)

Dado estarem a ser aplicadas diversas medidas de destilação ao mesmo tempo, as autoridades gregas constataram que a capacidade das destilarias e dos órgãos fiscalizadores não é suficiente para garantir o decurso normal das destilações. A fim de assegurar a eficácia da medida prevista no Regulamento (CE) n.o 887/2005, é pois necessário prolongar até 30 de Abril de 2006 o período, previsto no mesmo regulamento, de entrega do álcool ao organismo de intervenção.

(3)

Importa, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 887/2005.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 887/2005, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«O álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, até 30 de Abril de 2006.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 148 de 11.6.2005, p. 34.


16.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/22


REGULAMENTO (CE) N.o 435/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Março de 2006

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Março de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Março de 2006

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

40,27

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

56,28

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

56,28

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

40,27


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 1.3.2006-14.3.2006

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

144,25 (3)

74,03

180,00

170,00

150,00

103,52

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

42,52

13,48

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 16,81 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: — EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

16.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Março de 2006

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Österreichische Nationalbank

(2006/212/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2006/1 do Banco Central Europeu, de 1 de Fevereiro de 2006, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do Österreichische Nationalbank (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 37.o da Lei Federal do Österreichische Nationalbank, a Assembleia Geral do Österreichische Nationalbank (ÖNB) deve nomear, em cada ano, dois auditores e dois auditores suplentes. O mandato dos auditores suplentes só será conferido se os auditores não puderem efectuar a revisão de contas.

(3)

O mandato dos actuais auditores externos do ÖNB não pode ser renovado e cessa com a revisão das contas do exercício de 2005. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear auditores externos a partir do exercício de 2006.

(4)

O ÖNB procedeu à selecção da KPMG Alpen-Treuhand GmbH, da TPA Horwath Wirtschaftsprüfung GmbH, da Moore Stephens Austria Wirtschaftsprüfungsgesellschaft mbH e da BDO Auxilia Treuhand GmbH para seus auditores externos nos termos das legislações comunitária e austríaca de contratação pública, considerando o BCE que os referidos auditores preenchem as condições de nomeação exigidas.

(5)

O Conselho do BCE recomendou que o mandato dos auditores externos seja renovado anualmente, contanto que não exceda a duração total de cinco anos.

(6)

É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE (2) em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O n.o 9 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redacção:

«9.   A KPMG Alpen-Treuhand GmbH e a TPA Horwath Wirtschaftsprüfung GmbH são aprovadas conjuntamente como auditores externos do Österreichische Nationalbank (ÖNB) para o exercício de 2006.

A Moore Stephens Austria Wirtschaftsprüfungsgesellschaft mbH e a BDO Auxilia Treuhand GmbH são aprovadas conjuntamente como auditores externos suplentes do ÖNB para o exercício de 2006.

Este mandato pode ser renovado anualmente, por um período máximo de cinco anos, a terminar, o mais tardar, com o exercício de 2010.».

Artigo 2.o

A presente decisão será notificada ao Banco Central Europeu.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


(1)  JO C 34 de 10.2.2006, p. 30.

(2)  JO L 22 de 29.1.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/866/CE (JO L 318 de 6.12.2005, p. 25).


Comissão

16.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Março de 2006

que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente pavimentos de madeira e painéis e revestimentos de madeira maciça

[notificada com o número C(2006) 655]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/213/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 89/106/CEE prevê que, a fim de atender a níveis de protecção diferentes para as obras de construção a nível nacional, regional ou local, pode ser necessário estabelecer nos documentos interpretativos classes de desempenho dos produtos no que respeita a cada exigência essencial. Os documentos em causa foram publicados sob o título «Comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE» (2).

(2)

Com respeito à exigência essencial da segurança contra incêndios, o documento interpretativo n.o 2 enumera algumas medidas inter-relacionadas que, no seu conjunto contribuem para definir a estratégia de segurança contra incêndio, que pode ser desenvolvida de formas diferentes nos Estados-Membros.

(3)

O documento interpretativo n.o 2 identifica uma dessas medidas que consiste na limitação da deflagração e propagação do fogo e fumo através da limitação da capacidade dos produtos de construção para a generalização do fogo.

(4)

O nível dessa limitação só pode ser expresso através de diferentes níveis de desempenho de reacção ao fogo dos produtos na sua aplicação final.

(5)

Através de uma solução harmonizada adoptou-se um sistema de classes pela Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo (3).

(6)

No que respeita aos pavimentos de madeira e aos painéis e revestimentos de madeira maciça, é necessário utilizar a classificação estabelecida na Decisão 2000/147/CE.

(7)

O desempenho em matéria de reacção ao fogo de numerosos produtos e/ou materiais, no âmbito da classificação enunciada na Decisão 2000/147/CE, encontra-se bem estabelecido e é suficientemente conhecido das autoridades competentes dos Estados-Membros, de modo a dispensar ensaios prévios no que se refere a esta característica específica de desempenho.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os produtos de construção e/ou materiais que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho «reacção ao fogo» sem necessidade de ensaio prévio são fixados no anexo.

Artigo 2.o

As classes específicas a aplicar aos diferentes produtos e/ou materiais de construção, em conformidade com a classificação de desempenho em matéria de reacção ao fogo adoptada na Decisão 2000/147/CE, são estabelecidas no anexo.

Artigo 3.o

Se for o caso, os produtos serão considerados nas respectivas condições de utilização final.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO C 62 de 28.2.1994, p. 1.

(3)  JO L 50 de 23.2.2000, p. 14. Decisão alterada pela Decisão 2003/632/CE (JO L 220 de 3.9.2003, p. 5).


ANEXO

Os quadros do presente anexo contêm a lista de produtos e/ou materiais de construção que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho em matéria de reacção ao fogo sem necessitarem de ensaio prévio.

Quadro 1

CLASSES DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE REACÇÃO AO FOGO PARA PAVIMENTOS DE MADEIRA

Material (1), (7)

Descrição do produto (4)

Densidade média mínima (5)

(kg/m3)

Espessura global

mínima (mm)

Condição de utilização final

Classe (3) no que respeita aos pavimentos

Pavimento e parquete de madeira

Pavimento maciço de carvalho ou faia com revestimento de superfície

Faia: 680

Carvalho: 650

8

Colado ao substrato (6)

Cfl - s1

Pavimento maciço de carvalho, faia ou abeto com revestimento de superfície

Faia: 680

Carvalho: 650

Abeto: 450

20

Assente ou não sobre caixa de ar

Pavimento de madeira maciça com revestimento de superfície, não especificados anteriormente

390

8

Não assente sobre caixa de ar

Dfl - s1

20

Assente ou não sobre caixa de ar

Parquete de madeira

Parquete estratificado com uma camada superior de carvalho de, no mínimo, 5 mm de espessura e com revestimento de superfície

650

(camada superior)

10

Colado ao substrato (6)

Cfl - s1

14 (2)

Assente ou não sobre caixa de ar

Parquete estratificado com revestimento de superfície, não especificado anteriormente

500

8

Colado ao substrato

Dfl - s1

10

Não assente sobre caixa de ar

14 (2)

Assente ou não sobre caixa de ar

Revestimento de piso folheado

Revestimento de piso folheado com tratamento de superfície

800

6 (2)

Não assente sobre caixa de ar

Dfl - s1


Quadro 2

CLASSES DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE REACÇÃO AO FOGO PARA PAINÉIS E REVESTIMENTOS DE MADEIRA MACIÇA

Material (18)

Descrição do produto (12)

Densidade média mínima (13)

(kg/m3)

Espessuras mínimas, total/mínima (14)

(mm)

Condição de utilização final (11)

Classe (10)

Painéis e revestimentos (8)

Peças de madeira com ou sem mecha e respiga e com ou sem superfície nervurada

390

9/6

Sem caixa de ar ou com caixa de ar estanque na parte posterior

D - s2, d2

12/8

D - s2, d0

Painéis e revestimentos (9)

Peças de madeira com ou sem mecha e respiga e com ou sem superfície nervurada

390

9/6

Com caixa de ar aberta ≤ 20 mm na parte posterior

D - s2, d0

18/12

Sem caixa de ar ou com caixa de ar aberta na parte posterior

Ripas de madeira (15)

Peças de madeira montadas numa estrutura de suporte (16)

390

18

Todas as faces em contacto com o ar (17)

D - s2, d0

Figura a

Perfis para painéis e revestimentos de madeira maciça

Image

Figura b

Área máxima de exposição da ripa de madeira 2n (t + w) + a ≤ 1,10

Image


(1)  Montado em conformidade com a norma EN ISO 9239-1 sobre um substrato que seja, pelo menos, da classe D-s2, d0 e possua uma densidade mínima de 400 kg/m3 ou esteja assente sobre uma caixa de ar.

(2)  Uma camada intermédia de classe E no mínimo, com uma espessura máxima de 3 mm pode ser incluída em aplicações sem caixa de ar, para produtos de parquete com uma espessura igual ou superior a 14 mm e para revestimentos de piso folheados.

(3)  Classes em conformidade com o disposto no quadro 2 do anexo da Decisão 2000/147/CE.

(4)  Os tipos e as quantidades dos revestimentos de superfície incluídos são: acrílico, poliuretano ou sabão, 50-100 g/m2, bem como óleo, 20-60 g/m2.

(5)  Acondicionado em conformidade com a norma EN 13238 (50 % RH 23 °C).

(6)  O substrato deve ser, pelo menos, da classe A2 - s1, d0.

(7)  Igualmente aplicável a degraus de escadas.

(8)  Montagem mecânica sobre uma estrutura reforçada de suporte, de madeira, com uma caixa de ar estanque ou cujo substrato de enchimento seja, pelo menos, de classe A2 - s1, d0, com uma densidade mínima de 10 kg/m3 ou seja composto por material de isolamento de celulose de classe E, no mínimo, com ou sem barreira de vapor na parte posterior. O produto de madeira deve ser concebido por forma a ser montado sem juntas abertas.

(9)  Montagem mecânica sobre uma estrutura reforçada de suporte de madeira, com ou sem uma caixa de ar aberta na parte posterior. O produto de madeira deve ser concebido por forma a ser montado sem juntas abertas.

(10)  Classes em conformidade com o disposto no quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE.

(11)  Uma caixa de ar aberta pode permitir ventilação na parte posterior do produto, ao passo que uma caixa de ar estanque exclui qualquer ventilação. O substrato na parte posterior da caixa de ar deve ser, pelo menos, de classe A2 - s1, d0 e possuir uma densidade mínima de 10 kg/m3. Um substrato que se encontre na parte posterior de uma caixa de ar estanque de 20 mm no máximo e possua peças de madeira verticais pode corresponder, no mínimo, à classe D - s2, d0.

(12)  São abrangidos todos os tipos de juntas, por exemplo, juntas de topo ou de mecha e respiga.

(13)  Acondicionado em conformidade com a norma EN 13238.

(14)  Tal como ilustra a figura 2 infra. A área nervurada da face exposta do painel não deve ser superior a 20 % da área de superfície, ou a 25 %, se determinada a partir das faces exposta e oculta do painel. No que diz respeito às juntas de topo, a espessura máxima é aplicável à respectiva interface.

(15)  Peças de madeira rectangulares, com ou sem cantos arredondados, montadas horizontal ou verticalmente numa estrutura de suporte com todos as faces em contacto com o ar, utilizadas sobretudo próximo de outros elementos de construção, tanto em aplicações de interior como de exterior.

(16)  Área máxima exposta (todas as faces das peças de madeira rectangulares e da estrutura de suporte em madeira), que não deve exceder 110 % da área de superfície total; ver a figura b infra.

(17)  Os outros elementos de construção que se encontrem a menos de 100 mm da ripa de madeira (excluindo a respectiva estrutura de suporte) devem ser, no mínimo, de classe A2 - s1, d0; caso se encontrem a uma distância de 100 a 300 mm, devem ser, no mínimo, de classe B - s1, d0; se a distância for superior a 300 mm, devem ser, no mínimo, de classe D - s2, d0.

(18)  Igualmente aplicável a escadas.


Rectificações

16.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/32


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 200 de 30 de Julho de 2005 )

Na página 10, no anexo I, na «lista das autoridades referidas nos artigos 8.o e 11.o», no ponto A (Autoridades dos Estados-Membros), nas informações relativas a Chipre, no endereço em grego:

a)

em vez de

:

«Τμήμα έκδοσης αδειών εισαγωγών/εξαγωγών»,

deve ler-se

:

«Μονάδα Έκδοσης Aδειών Eισαγωγών/Eξαγωγών»;

b)

em vez de

:

«E-mail: perm.sec@mcit.gov.cygr»,

deve ler-se

:

«E-mail: perm.sec@mcit.gov.cy».

Na página 18, no anexo V, nas «Notas explicativas do formulário»:

a)

na casa 3, na terceira coluna:

em vez de

:

«… ver as alíneas d) e e) do artigo 2.o e o artigo 17.o do Regulamento»,

deve ler-se

:

«… ver as alíneas d) e e) do artigo 2.o e o artigo 18.o do Regulamento»;

b)

nas casas 6 e 7, na terceira coluna:

em vez de

:

«Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão (JO L 296 de 5.10.2002, p. 6)»,

deve ler-se

:

«Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6)».