ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 64

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
4 de Março de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho ( 1 )

1

 

*

Directiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Directiva 76/160/CEE

37

 

*

Directiva 2006/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (versão codificada) ( 1 )

52

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Parlamento Europeu e Conselho

 

*

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior

60

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

4.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/1


REGULAMENTO (CE) n.o 336/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2006

relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, a seguir designado «Código ISM», foi adoptado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em 1993. O código tornou-se gradualmente obrigatório para a maior parte dos navios que operam no tráfego internacional através da incorporação, aprovada em Maio de 1994, de um capítulo IX intitulado «Gestão para a exploração segura de navios» na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) de 1974.

(2)

O Código ISM foi alterado pela OMI através da Resolução MSC.104(73), adoptada em 5 de Dezembro de 2000.

(3)

As directrizes para a aplicação do Código ISM pelas administrações foram adoptadas pela Resolução A.788(19) da OMI, de 23 de Novembro de 1995, e subsequentemente alteradas pela Resolução A.913(22), de 29 de Novembro de 2001.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativo à gestão da segurança dos ferries roll-on/roll-off de passageiros (ferries ro-ro) (3), tornou o Código ISM obrigatório a nível da Comunidade a partir de 1 de Julho de 1996 para todos os ferries ro-ro de passageiros, independentemente do seu pavilhão, que efectuam serviços regulares, domésticos ou internacionais, a partir de ou para os portos dos Estados-Membros. Este regulamento foi o primeiro passo para assegurar uma aplicação uniforme e coerente do Código ISM em todos os Estados-Membros.

(5)

Em 1 de Julho de 1998, o Código ISM tornou-se obrigatório, nos termos do capítulo IX da Convenção SOLAS, para as companhias que exploram navios de passageiros, incluindo embarcações de passageiros de alta velocidade, navios petroleiros, navios químicos, navios de transporte de gás, navios graneleiros e embarcações de carga de alta velocidade, de arqueação bruta igual ou superior a 500 t, no tráfego internacional.

(6)

Em 1 de Julho de 2002, o Código ISM tornou-se obrigatório para as companhias que exploram outros navios de carga e unidades móveis de perfuração ao largo, de arqueação bruta igual ou superior a 500 t, no tráfego internacional.

(7)

A segurança da vida humana no mar e a protecção do ambiente podem ser reforçadas de forma eficaz mediante a aplicação estrita e obrigatória do Código ISM.

(8)

É desejável aplicar directamente o Código ISM aos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, bem como aos navios que, independentemente do seu pavilhão, efectuem exclusivamente viagens domésticas ou efectuem serviços regulares de transporte marítimo a partir de ou para portos dos Estados-Membros.

(9)

A aprovação de um novo regulamento garantirá, em virtude da sua aplicabilidade directa, a aplicação efectiva do Código ISM, subentendendo-se que cabe aos Estados-Membros decidir se aplicam o Código aos navios, independentemente do seu pavilhão, que operem exclusivamente em zonas portuárias.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 3051/95 deverá ser revogado.

(11)

Cada Estado-Membro pode, se considerar que as companhias terão dificuldade em cumprir, na prática, determinadas disposições da parte A do Código ISM para certos navios ou categorias de navios que efectuem exclusivamente viagens domésticas nesse Estado-Membro, estabelecer derrogações totais ou parciais dessas disposições, impondo medidas que garantam um cumprimento equivalente dos objectivos do Código. Os Estados-Membros podem estabelecer processos alternativos de certificação e verificação para esses navios e companhias.

(12)

É necessário ter em conta a Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à inspecção pelo Estado do porto (4).

(13)

É também necessário ter em conta a Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (5), a fim de definir as organizações reconhecidas para efeitos do presente regulamento, e a Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (6), a fim de estabelecer o âmbito de aplicação do presente regulamento no que se refere aos navios de passageiros que efectuam viagens domésticas.

(14)

As medidas necessárias à alteração do anexo II serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(15)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente o reforço da gestão da segurança, da segurança da exploração e da prevenção da poluição, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento tem por objecto o reforço da gestão da segurança, da segurança da exploração e da prevenção da poluição, no que respeita aos navios a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o, garantindo que as companhias que exploram esses navios cumpram o Código ISM, mediante:

a)

O estabelecimento, aplicação e adequada manutenção, pelas companhias, de sistemas de gestão da segurança a bordo dos navios e em terra; e

b)

O controlo dessas actividades pelas administrações do Estado de pavilhão e do Estado do porto.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Código ISM», o Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, adoptado pela Organização Marítima Internacional (OMI) por meio da Resolução A.741(18) da Assembleia, de 4 de Novembro de 1993, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução MSC.104(73) da Comissão de Segurança Marítima, de 5 de Dezembro de 2000, e constante do anexo I do presente regulamento, na sua versão actualizada;

2.

«Organização reconhecida», um organismo reconhecido nos termos da Directiva 94/57/CE;

3.

«Companhia», o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, como o gestor de navios ou o afretador em casco nu, que tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo, concordou em cumprir todos os deveres e obrigações impostos pelo Código ISM;

4.

«Navio de passageiros», um navio, incluindo uma embarcação de alta velocidade, que transporte mais de doze passageiros, ou uma embarcação submersível de passageiros;

5.

«Passageiro», qualquer pessoa excepto:

a)

O comandante e os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas a qualquer título, a bordo do navio em serviços que a este digam respeito; e

b)

As crianças com menos de 1 ano de idade;

6.

«Embarcação de alta velocidade», uma embarcação de alta velocidade definida na regra X/1.2 da Convenção SOLAS, na sua versão actualizada. As limitações referidas na alínea f) do artigo 2.o da Directiva 98/18/CE são aplicáveis às embarcações de passageiros de alta velocidade;

7.

«Navio de carga», um navio, incluindo uma embarcação de alta velocidade, que não seja um navio de passageiros;

8.

«Viagem internacional», uma viagem marítima de um porto de um Estado-Membro ou de outro Estado para um porto situado fora desse Estado, ou vice-versa;

9.

«Viagem doméstica», uma viagem em zonas marítimas de um porto de um Estado-Membro para o mesmo ou outro porto desse Estado-Membro;

10.

«Serviços regulares de transporte marítimo», uma série de travessias marítimas efectuadas de forma a servir o tráfego entre dois ou mais pontos:

a)

Segundo um horário publicado; ou

b)

Com uma regularidade ou frequência tais que formem uma série manifestamente sistemática;

11.

«Ferry ro-ro de passageiros», um navio de passageiros de mar na acepção do capítulo II-1 da Convenção SOLAS, na sua versão actualizada;

12.

«Embarcação submersível de passageiros», um navio móvel de transporte de passageiros explorado essencialmente debaixo de água e apoiado à superfície, por exemplo por um navio de superfície ou por instalações em terra, para efeitos de monitorização e execução de uma ou mais das seguintes funções:

a)

Recarga energética;

b)

Recarga de ar altamente pressurizado;

c)

Recarga dos meios de sobrevivência;

13.

«Unidade móvel de perfuração ao largo», um navio capaz de efectuar operações de perfuração destinadas à prospecção ou exploração de recursos do subsolo dos fundos marinhos, tais como hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, enxofre ou sal;

14.

«Arqueação bruta», a arqueação bruta de um navio determinada nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de 1969, ou, no caso dos navios que efectuam exclusivamente viagens domésticas e cuja arqueação bruta não tenha sido medida nos termos da referida Convenção, a arqueação bruta de um navio determinada nos termos da regulamentação nacional em matéria de arqueação dos navios.

Artigo 3.o

Aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos seguintes tipos de navios e às companhias que os exploram:

a)

Navios de carga e de passageiros que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e efectuem viagens internacionais;

b)

Navios de carga e de passageiros que efectuem exclusivamente viagens domésticas, independentemente do respectivo pavilhão;

c)

Navios de carga e de passageiros que efectuem serviços regulares de transporte marítimo a partir de ou para portos dos Estados-Membros, independentemente do respectivo pavilhão;

d)

Unidades móveis de perfuração ao largo que sejam exploradas sob a autoridade de um Estado-Membro.

2.   O presente regulamento não é aplicável aos seguintes tipos de navios nem às empresas que os exploram:

a)

Navios de guerra ou de transporte de tropas e outros navios pertencentes a um Estado-Membro ou por ele explorados, utilizados exclusivamente para serviço público sem fins comerciais;

b)

Navios não propulsionados por meios mecânicos, barcos de madeira de construção rudimentar, iates e embarcações de recreio, excepto se forem ou se destinarem a ser tripulados e transportarem, com fins comerciais, mais de doze passageiros;

c)

Navios de pesca;

d)

Navios de carga e unidades móveis de perfuração ao largo, de arqueação bruta inferior a 500 toneladas;

e)

Navios de passageiros, com excepção dos ferries ro-ro de passageiros, nas zonas marítimas das classes C e D definidas no artigo 4.o da Directiva 98/18/CE.

Artigo 4.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem garantir que todas as companhias que exploram navios abrangidos pelo presente regulamento cumpram as disposições nele previstas.

Artigo 5.o

Requisitos de gestão de segurança

Os navios abrangidos pelo n.o 1 do artigo 3.o e as companhias que os exploram devem preencher os requisitos da parte A do Código ISM.

Artigo 6.o

Certificação e verificação

Os Estados-Membros devem, para efeitos de certificação e verificação, cumprir o disposto na parte B do Código ISM.

Artigo 7.o

Derrogação

1.   Cada Estado-Membro pode, se considerar que, na prática, as companhias têm dificuldade em cumprir o disposto nos n.os 6, 7, 9, 11 e 12 da parte A do Código ISM para certos navios ou categorias de navios que efectuem exclusivamente viagens domésticas nesse mesmo Estado-Membro, estabelecer derrogações totais ou parciais dessas disposições, impondo medidas que garantam um cumprimento equivalente dos objectivos do Código.

2.   Se, na prática, considerarem difícil a aplicação dos requisitos previstos no artigo 6.o, os Estados-Membros podem estabelecer processos alternativos de certificação e verificação para os navios e companhias para os quais tenha sido aprovada uma derrogação nos termos do n.o 1.

3.   Nas circunstâncias referidas no n.o 1 e, se for esse o caso, no n.o 2, é aplicável o seguinte procedimento:

a)

O Estado-Membro em questão deve notificar a Comissão das derrogações e medidas que pretende adoptar;

b)

Se no prazo de seis meses a contar da notificação e nos termos do n.o 2 do artigo 12.o for decidido que as derrogações propostas não se justificam, ou que as medidas propostas são insuficientes, será solicitado ao referido Estado-Membro que altere ou não adopte as disposições propostas;

c)

Esse Estado-Membro deve tornar públicas quaisquer medidas adoptadas, com referência directa ao n.o 1 e, se for esse o caso, ao n.o 2.

4.   Na sequência de uma derrogação nos termos do n.o 1 e, se for esse o caso, do n.o 2, o Estado-Membro deve emitir um certificado nos termos do segundo parágrafo do ponto 5 da parte B do anexo II, indicando as limitações operacionais aplicáveis.

Artigo 8.o

Validade, aceitação e reconhecimento dos certificados

1.   Os documentos de conformidade são válidos por cinco anos, no máximo, a contar da data de emissão. Os certificados de gestão da segurança são válidos por cinco anos, no máximo, a contar da data de emissão.

2.   Em caso de renovação dos documentos de conformidade e dos certificados de gestão da segurança, são aplicáveis as disposições pertinentes da parte B do Código ISM.

3.   Os Estados-Membros aceitam os documentos de conformidade, os documentos de conformidade provisórios, os certificados de gestão da segurança ou os certificados provisórios de gestão da segurança emitidos pela administração de qualquer outro Estado-Membro ou por uma organização reconhecida que actue em seu nome.

4.   Os Estados-Membros aceitam documentos de conformidade, documentos de conformidade provisórios, certificados de gestão da segurança e certificados provisórios de gestão da segurança emitidos por, ou em nome, das administrações de países terceiros.

No entanto, para os navios que efectuam serviços regulares de transporte marítimo, a conformidade dos documentos de conformidade, dos documentos de conformidade provisórios, dos certificados de gestão da segurança e dos certificados provisórios de gestão da segurança, emitidos em nome de administrações de países terceiros, com o Código ISM será verificada por qualquer meio adequado pelo ou pelos Estados-Membros em causa ou em seu nome, excepto se tiverem sido emitidos pela administração de um Estado-Membro ou por uma organização reconhecida.

Artigo 9.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de inobservância do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros apresentam de dois em dois anos à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

2.   A Comissão deve estabelecer, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, um modelo harmonizado dos relatórios.

3.   No prazo de seis meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros, a Comissão deve preparar, com a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima, um relatório consolidado sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo, se for caso disso, propostas de medidas. Esse relatório será enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 11.o

Alterações

1.   As alterações do Código ISM podem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (8).

2.   As alterações do anexo II devem ser efectuadas nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 12.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Revogação

1.   O Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho é revogado com efeitos a partir de 24 de Março de 2006.

2.   Os documentos de conformidade provisórios, os certificados provisórios de gestão da segurança, os documentos de conformidade e os certificados de gestão da segurança emitidos antes de 24 de Março de 2006 permanecem válidos até ao termo do seu prazo de validade ou até ao seu averbamento.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Em relação aos navios de carga e de passageiros aos quais ainda não tenha sido exigida a conformidade com o Código ISM, o presente regulamento é aplicável a partir de 24 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 302 de 7.12.2004, p. 20.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Março de 2004 (JO C 102 E de 28.4.2004, p. 565), Posição Comum do Conselho de 18 de Julho de 2005 (JO C 264 E de 25.10.2005, p. 28) e Posição do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 320 de 30.12.1995, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).

(4)  JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

(5)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE.

(6)  JO L 144 de 15.5.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/75/CE da Comissão (JO L 190 de 30.7.2003, p. 6).

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 415/2004 da Comissão (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10).


ANEXO I

Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição [Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM)]

Parte A — Execução

1.

Generalidades

1.1.

Definições

1.2.

Objectivos

1.3.

Aplicação

1.4.

Requisitos funcionais de um sistema de gestão da segurança (SGS)

2.

Política de segurança e protecção do ambiente

3.

Responsabilidades e autoridade da companhia

4.

Pessoa ou pessoas designadas

5.

Responsabilidades e autoridade do comandante

6.

Recursos e pessoal

7.

Elaboração de planos para as operações de bordo

8.

Preparação para situações de emergência

9.

Comunicação e análise de inconformidades, acidentes e ocorrências potencialmente perigosas

10.

Manutenção do navio e do equipamento

11.

Documentação

12.

Verificação, análise e avaliação pela companhia

Parte B — Certificação e verificação

13.

Certificação e verificação periódica

14.

Certificação provisória

15.

Verificação

16.

Modelos dos certificados

CÓDIGO INTERNACIONAL DE GESTÃO PARA A SEGURANÇA DA EXPLORAÇÃO DOS NAVIOS E A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO

[CÓDIGO INTERNACIONAL DE GESTÃO DA SEGURANÇA (CÓDIGO ISM)]

PARTE A — EXECUÇÃO

1.   Generalidades

1.1.   Definições

As definições que se seguem são aplicáveis às partes A e B do presente código.

1.1.1.

«Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM)»: o Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, adoptado pela Assembleia, com a redacção que lhe possa vir a ser dada pela Organização.

1.1.2.

«Companhia»: o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, como o gestor de navios ou o afretador em casco nu, que tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo, concordou em cumprir todos os deveres e obrigações impostos pelo código.

1.1.3.

«Administração»: o Governo do Estado cujo pavilhão o navio está autorizado a arvorar.

1.1.4.

«Sistema de gestão da segurança»: um sistema estruturado e documentado que permite ao pessoal da companhia aplicar eficazmente a política da companhia em matéria de segurança e de protecção do ambiente.

1.1.5.

«Documento de conformidade»: o documento emitido para as companhias que cumprem o disposto no presente código.

1.1.6.

«Certificado de gestão da segurança»: o documento emitido a favor dos navios e que atesta que a companhia e a sua gestão a bordo operam em conformidade com o sistema de gestão da segurança aprovado.

1.1.7.

«Prova objectiva»: qualquer informação quantitativa ou qualitativa, registo ou declaração de factos relativos à segurança ou à existência e aplicação de um elemento do sistema de gestão da segurança, baseado em observações, medições ou ensaios e que pode ser verificado.

1.1.8.

«Observação»: uma declaração de factos feita por ocasião de uma inspecção da gestão da segurança e suportada por provas objectivas.

1.1.9.

«Inconformidade»: uma situação observada e relativamente à qual existem provas objectivas que indicam que não foi cumprida uma exigência específica.

1.1.10.

«Inconformidade grave»: uma irregularidade identificável que representa uma ameaça grave para a segurança do pessoal ou do navio ou um risco grave para o ambiente e requer medidas correctivas imediatas, incluindo a não aplicação efectiva e sistemática de uma disposição do presente código.

1.1.11.

«Aniversário»: o dia e o mês do ano correspondente à data de expiração do documento ou certificado considerado.

1.1.12.

«Convenção»: a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, na sua versão alterada.

1.2.   Objectivos

1.2.1.

São objectivos do código garantir a segurança no mar e prevenir os danos corporais ou a perda de vidas humanas, assim como evitar danos no ambiente, em particular no meio marinho, e danos materiais.

1.2.2.

Os objectivos da companhia a nível da gestão da segurança deverão consistir, nomeadamente, em:

1.2.2.1.

proporcionar práticas de exploração e um ambiente de trabalho seguros nos navios;

1.2.2.2.

estabelecer medidas de segurança contra todos os riscos identificados; e

1.2.2.3.

melhorar continuamente as competências do pessoal de terra e de bordo em matéria de gestão da segurança, incluindo a preparação para situações de emergência relacionadas quer com a segurança quer com a protecção do ambiente.

1.2.3.

O sistema de gestão da segurança deverá garantir:

1.2.3.1.

o cumprimento das regras e regulamentos obrigatórios; e

1.2.3.2.

a tomada em consideração dos códigos aplicáveis e das directrizes e normas recomendadas pela Organização, as administrações, as sociedades de classificação e as organizações do sector marítimo.

1.3.   Aplicação

O disposto no presente código pode ser aplicado a todos os navios.

1.4.   Requisitos funcionais de um sistema de gestão da segurança (SGS)

Cada companhia deverá desenvolver, aplicar e manter um SGS que preveja os seguintes requisitos funcionais:

1.4.1.

uma política de segurança e de protecção do ambiente;

1.4.2.

instruções e procedimentos de exploração segura de navios e de protecção do ambiente, em conformidade com a legislação pertinente, quer internacional quer do Estado do pavilhão;

1.4.3.

níveis de autoridade bem definidos e vias de comunicação entre o pessoal de terra, entre o pessoal de bordo e entre ambos;

1.4.4.

procedimentos para a comunicação de acidentes e de inconformidades com as disposições do presente código;

1.4.5.

procedimentos para a preparação e a intervenção em situações de emergência; e

1.4.6.

procedimentos de inspecção interna e de controlo de gestão.

2.   Política de segurança e de protecção do ambiente

2.1.

A companhia deverá estabelecer uma política de segurança e de protecção do ambiente que defina como alcançar os objectivos enunciados no ponto 1.2.

2.2.

A companhia deverá garantir que essa política é aplicada e mantida a todos os níveis da organização, quer nos navios quer em terra.

3.   Responsabilidades e autoridade da companhia

3.1.

Se a entidade responsável pela exploração do navio não for o proprietário, este deverá comunicar à administração a identificação completa dessa entidade e todos os elementos que lhe digam respeito.

3.2.

A companhia deverá definir e estabelecer por escrito as responsabilidades, autoridade e inter-relacionamento de todo o pessoal que dirige, executa e verifica as actividades relacionadas com a segurança e a prevenção da poluição ou que nestas se repercutem.

3.3.

A companhia é responsável por garantir a disponibilidade de recursos e de apoio em terra que permitam à pessoa ou pessoas designadas o desempenho das respectivas funções.

4.   Pessoa ou pessoas designadas

Para garantir a segurança da exploração de cada navio e assegurar a ligação entre a companhia e as pessoas a bordo, cada companhia deverá designar, conforme adequado, uma ou mais pessoas em terra com acesso directo ao mais alto nível da direcção. A responsabilidade e a autoridade da pessoa ou pessoas designadas deverão incluir a supervisão dos aspectos da exploração de cada navio relacionados com a segurança e a prevenção da poluição e assegurar a disponibilidade de recursos e apoio em terra adequados, de acordo com as necessidades.

5.   Responsabilidades e autoridade do comandante

5.1.

A companhia deverá definir e estabelecer por escrito de forma clara as responsabilidades do comandante no que respeita:

5.1.1.

à aplicação da política da companhia em matéria de segurança e de protecção do ambiente;

5.1.2.

à motivação da tripulação para o cumprimento dessa política;

5.1.3.

à comunicação das ordens e instruções necessárias de modo claro e simples;

5.1.4.

à verificação do cumprimento dos requisitos especificados; e

5.1.5.

à análise do SGS e à comunicação das respectivas lacunas à direcção em terra.

5.2.

A companhia deverá garantir que o SGS aplicado a bordo do navio salienta expressamente a autoridade do comandante. A companhia deverá estabelecer no SGS que o comandante tem a autoridade suprema e a competência para tomar decisões em matéria de segurança e prevenção da poluição e para solicitar à companhia a assistência que for necessária.

6.   Recursos e pessoal

6.1.

A companhia deverá garantir que o comandante:

6.1.1.

possui as qualificações necessárias para comandar;

6.1.2.

conhece perfeitamente o SGS da companhia; e

6.1.3.

conta com o apoio necessário para desempenhar com segurança as suas funções.

6.2.

A companhia deverá garantir que cada navio é lotado com marítimos qualificados, certificados e medicamente aptos em conformidade com os requisitos nacionais e internacionais aplicáveis.

6.3.

A companhia deverá estabelecer procedimentos que garantam que o pessoal recém-contratado ou afectado a novas funções relacionadas com a segurança e a protecção do ambiente é devidamente instruído nas suas funções.

As instruções que seja essencial fornecer previamente à largada do navio deverão ser identificadas, estabelecidas por escrito e transmitidas.

6.4.

A companhia deverá garantir que todo o pessoal envolvido no SGS tem entendimento adequado das regras, regulamentos, códigos e directrizes relevantes.

6.5.

A companhia deverá estabelecer e manter procedimentos para determinar que formação poderá ser necessária para o SGS e garantir que todo o pessoal envolvido recebe essa formação.

6.6.

A companhia deverá estabelecer procedimentos para que os membros do pessoal do navio recebam as informações necessárias sobre o SGS numa língua de trabalho ou em línguas que compreendam.

6.7.

A companhia deverá garantir que os membros do pessoal do navio são capazes de comunicar eficazmente entre si para a execução das tarefas relacionadas com o SGS.

7.   Elaboração de planos para as operações de bordo

A companhia deverá estabelecer procedimentos para a elaboração de planos e instruções, incluindo listas de verificação se for caso disso, para as operações de bordo essenciais relacionadas com a segurança do navio e a prevenção da poluição. As várias tarefas deverão ser definidas e atribuídas a pessoal qualificado.

8.   Preparação para situações de emergência

8.1.

A companhia deverá estabelecer procedimentos para a identificação, descrição e resposta a potenciais situações de emergência a bordo.

8.2.

A companhia deverá estabelecer programas de treinos e exercícios de preparação para intervenções de emergência.

8.3.

O SGS deverá prever medidas para assegurar que a organização da companhia está apta a dar resposta, em qualquer momento, a perigos, acidentes e situações de emergência em que os seus navios se envolvam.

9.   Comunicação e análise de inconformidades, acidentes e ocorrências potencialmente perigosas

9.1.

O SGS deverá prever procedimentos que garantam que as inconformidades, acidentes e ocorrências potencialmente perigosas são comunicados à companhia, investigados e analisados, com o objectivo de reforçar a segurança e a prevenção da poluição.

9.2.

A companhia deverá estabelecer procedimentos para a aplicação de medidas correctivas.

10.   Manutenção do navio e do equipamento

10.1.

A companhia deverá estabelecer procedimentos que garantam que a manutenção do navio é feita em conformidade com as regras e regulamentos relevantes e com os requisitos suplementares que eventualmente tenha estabelecido.

10.2.

Para dar cumprimento a estas disposições, a companhia deverá garantir que:

10.2.1.

são realizadas inspecções a intervalos adequados;

10.2.2.

todas as inconformidades, bem como as respectivas causas, se conhecidas, são comunicadas;

10.2.3.

são tomadas as medidas correctivas necessárias; e

10.2.4.

são conservados registos destas actividades.

10.3.

A companhia deverá estabelecer, a nível do SGS, procedimentos para a identificação dos equipamentos e sistemas técnicos cuja avaria imprevista possa dar origem a situações perigosas. O SGS deverá prever medidas específicas para o reforço da fiabilidade desses equipamentos e sistemas. Tais medidas deverão incluir o ensaio regular dos dispositivos de emergência e dos equipamentos ou sistemas técnicos que não são utilizados em permanência.

10.4.

As inspecções referidas no ponto 10.2 e as medidas referidas no ponto 10.3 deverão fazer parte da manutenção de rotina do navio.

11.   Documentação

11.1.

A companhia deverá estabelecer e manter procedimentos de controlo de todos os documentos e dados relevantes para o SGS.

11.2.

A companhia deverá garantir que:

11.2.1.

os documentos válidos estão disponíveis em todos os locais pertinentes;

11.2.2.

as alterações aos documentos são analisadas e aprovadas por pessoal autorizado; e

11.2.3.

os documentos obsoletos são imediatamente retirados de circulação.

11.3.

Os documentos utilizados para descrever e aplicar o SGS poderão ser designados por «manual de gestão da segurança». A documentação deverá ser conservada na forma que a companhia considerar mais adequada. Cada navio deverá ter a bordo toda a documentação que lhe disser respeito.

12.   Verificação, análise e avaliação pela companhia

12.1.

A companhia deverá realizar inspecções internas para verificar se as actividades relacionadas com a segurança e a prevenção da poluição são conformes com o SGS.

12.2.

A companhia deverá avaliar periodicamente a eficácia do SGS e proceder, quando necessário, à sua revisão em conformidade com os procedimentos que tenha estabelecido.

12.3.

As inspecções deverão ser realizadas e as eventuais medidas correctivas tomadas em conformidade com procedimentos documentados.

12.4.

O pessoal que efectua as inspecções deverá ser alheio aos sectores a inspeccionar, a menos que tal seja impraticável devido à dimensão e natureza da companhia.

12.5.

Os resultados das inspecções e verificações deverão ser disponibilizados a todo o pessoal com responsabilidades no sector em questão.

12.6.

O pessoal dirigente responsável pelo sector inspeccionado deverá tomar medidas atempadas para corrigir as anomalias detectadas.

PARTE B — CERTIFICAÇÃO E VERIFICAÇÃO

13.   Certificação e verificação periódica

13.1.

O navio deverá ser explorado por uma companhia para a qual tenha sido emitido um documento de conformidade, ou um documento de conformidade provisório em conformidade com o ponto 14.1, pertinente para esse navio.

13.2.

Para cada companhia que cumpra o disposto no presente código deverá ser emitido um documento de conformidade pela administração, uma organização por esta reconhecida ou, a pedido da administração, outro Governo contratante da Convenção, por um período especificado pela administração e que não deverá exceder cinco anos. Esse documento deverá ser aceite como prova de que a companhia tem capacidade para cumprir o disposto no presente código.

13.3.

O documento de conformidade será válido apenas para os tipos de navios nele expressamente indicados. Tal indicação deverá ter por base os tipos de navios abrangidos pela verificação inicial. Só deverão ser incluídos outros tipos de navios após verificação da capacidade da companhia para cumprir as disposições do presente código a eles aplicáveis. Os tipos de navios, neste contexto, são os referidos na regra IX/1 da Convenção.

13.4.

A validade de um documento de conformidade deverá ser objecto de verificação anual pela administração, uma organização por esta reconhecida ou, a pedido da administração, outro Governo contratante, nos três meses anteriores ou posteriores ao seu aniversário.

13.5.

O documento de conformidade deverá ser retirado pela administração ou, a pedido desta, pelo Governo contratante que o emitiu, quando a verificação anual prevista no ponto 13.4 não for requerida ou haja provas de inconformidade grave com o presente código.

13.5.1.

Caso o documento de conformidade seja retirado, todos os certificados de gestão da segurança e/ou certificados provisórios de gestão da segurança conexos também deverão ser retirados.

13.6.

A bordo do navio deverá ser conservada cópia do documento de conformidade, a fim de que o comandante, se a isso solicitado, a possa apresentar para efeitos de verificação pela administração, ou por uma organização por esta reconhecida, ou do controlo previsto na regra IX/6.2 da Convenção. A cópia do documento não terá de ser autenticada ou certificada.

13.7.

Para cada navio deverá ser emitido um certificado de gestão da segurança pela administração, uma organização por esta reconhecida ou, a pedido da administração, outro Governo contratante, por um período que não deverá exceder cinco anos. O certificado será emitido após verificação de que a companhia e a sua gestão a bordo operam em conformidade com o sistema de gestão da segurança aprovado. O certificado deverá ser aceite como prova de que a companhia cumpre o disposto no presente código.

13.8.

A validade do certificado de gestão da segurança deverá ser objecto de pelo menos uma verificação intermédia pela administração, uma organização por esta reconhecida ou, a pedido da administração, outro Governo contratante. Caso se preveja uma única verificação intermédia e o período de validade do certificado seja de cinco anos, tal verificação deverá realizar-se entre o segundo e o terceiro aniversários do certificado.

13.9.

Para além do disposto no ponto 13.5.1, o certificado de gestão da segurança deverá ser retirado pela administração ou, a pedido desta, pelo Governo contratante que o emitiu, quando a verificação intermédia prevista no ponto 13.8 não for requerida ou haja provas de inconformidade grave com o presente código.

13.10.

Não obstante o disposto nos pontos 13.2 e 13.7, quando a verificação de renovação se realize nos três meses anteriores à data de expiração do documento de conformidade ou do certificado de gestão da segurança existente, o novo documento ou certificado deverá ser válido a partir da data de realização da verificação de renovação e por um período não superior a cinco anos a contar da data de expiração do documento ou certificado existente.

13.11.

Quando a verificação de renovação se realize mais de três meses antes da data de expiração do documento de conformidade ou do certificado de gestão da segurança existente, o novo documento ou certificado deverá ser válido a partir da data de realização da verificação de renovação e por um período não superior a cinco anos a contar desta data.

14.   Certificação provisória

14.1.

A fim de facilitar a aplicação inicial do presente código, poderá ser emitido um documento de conformidade provisório nos seguintes casos:

1.

A companhia acaba de se constituir; ou

2.

Aos documentos de conformidade existentes devem ser acrescentados novos tipos de navios, após verificação de que a companhia dispõe de um sistema de gestão da segurança que satisfaz os objectivos enunciados no ponto 1.2.3 do presente código, na condição de que a companhia demonstre ter planos para aplicar um SGS que cumpra integralmente o disposto no presente código durante o período de validade do documento de conformidade provisório. Tal documento de conformidade provisório deverá ser emitido pela administração, uma organização por esta reconhecida ou, a pedido da administração, outro Governo contratante, por um período que não deverá exceder doze meses. A bordo do navio deverá ser conservada cópia do documento de conformidade provisório, a fim de que o comandante, se a isso solicitado, a possa apresentar para efeitos de verificação pela administração, ou por uma organização por esta reconhecida, ou do controlo previsto na regra IX/6.2 da Convenção. A cópia do documento não terá de ser autenticada ou certificada.

14.2.

Poderá ser emitido um certificado provisório de gestão da segurança:

1.

Para os navios novos, por ocasião da entrega;

2.

Quando a companhia assume a responsabilidade pela exploração de um navio que não explorava anteriormente; ou

3.

Quando o navio muda de pavilhão.

Tal certificado provisório deverá ser emitido pela administração, uma organização por esta reconhecida ou, a pedido da administração, outro Governo contratante, por um período que não deverá exceder seis meses.

14.3.

A administração ou, a seu pedido, outro Governo contratante poderá, em casos especiais, prorrogar a validade de um certificado provisório de gestão da segurança por um período que não deverá exceder seis meses a contar da data de expiração do mesmo.

14.4.

Poderá ser emitido um certificado provisório de gestão da segurança após verificação de que:

1.

O documento de conformidade, ou o documento de conformidade provisório, é pertinente para o navio considerado;

2.

O sistema de gestão da segurança estabelecido pela companhia para o navio considerado compreende os elementos essenciais do presente código e foi avaliado por ocasião da inspecção efectuada para efeitos da emissão do documento de conformidade ou foi objecto de demonstração para efeitos da emissão do documento de conformidade provisório;

3.

A companhia planeia realizar uma inspecção do navio no prazo de três meses;

4.

O comandante e os oficiais estão familiarizados com o sistema de gestão da segurança e as disposições previstas para a sua aplicação;

5.

As instruções consideradas essenciais são transmitidas antes da largada do navio; e

6.

A informação pertinente sobre o sistema de gestão da segurança é fornecida numa língua de trabalho ou em línguas que o pessoal do navio compreenda.

15.   Verificação

15.1.

Todas as verificações previstas no presente código deverão ser realizadas segundo procedimentos que a administração considere aceitáveis, tendo em conta as directrizes elaboradas pela Organização (1).

16.   Modelos dos certificados

16.1.

O documento de conformidade, o certificado de gestão da segurança, o documento de conformidade provisório e o certificado provisório de gestão da segurança deverão obedecer aos modelos que figuram no apêndice ao presente código. Caso a língua utilizada não seja o inglês ou o francês, o texto deverá incluir uma tradução numa destas línguas.

16.2.

Para além do disposto no ponto 13.3, os tipos de navios indicados no documento de conformidade e no documento de conformidade provisório poderão ser objecto de averbamentos para indicar as eventuais restrições operacionais dos navios descritas no sistema de gestão da segurança.


(1)  Ver as directrizes revistas para a aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM) pelas Administrações, adoptadas pela Organização por meio da Resolução A.913(22).

Apêndice

Modelos do documento de conformidade, do certificado de gestão da segurança, do documento de conformidade provisório e do certificado provisório de gestão da segurança

DOCUMENTO DE CONFORMIDADE

(selo oficial) (Estado)

Certificado n.o

Emitido nos termos das disposições da

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada

Sob a autoridade do Governo de …

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Designação e endereço da companhia:

(ver ponto 1.1.2 do Código ISM)

CERTIFICA-SE que o sistema de gestão da segurança da companhia foi inspeccionado e cumpre o disposto no Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (Código ISM) para os seguintes tipos de navios (riscar o que não interessa):

 

Navio de passageiros

 

Embarcação de passageiros de alta velocidade

 

Embarcação de carga de alta velocidade

 

Navio graneleiro

 

Navio petroleiro

 

Navio químico

 

Navio de transporte de gás

 

Unidade móvel de perfuração ao largo

 

Outro navio de carga

O presente documento de conformidade é válido até ………, sob reserva de verificação periódica.

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o documento)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

Certificado n.o

AVERBAMENTO DE VERIFICAÇÃO ANUAL

CERTIFICA-SE que, na verificação periódica efectuada em conformidade com a regra IX/6.1 da Convenção e o ponto 13.4 do Código ISM, se comprovou que o sistema de gestão da segurança cumpre o disposto no Código ISM.

1.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

2.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

3.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

4.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

CERTIFICADO DE GESTÃO DA SEGURANÇA

(selo oficial) (Estado)

Certificado n.o

Emitido nos termos das disposições da

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada

Sob a autoridade do Governo de

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Nome do navio: …

Número ou letras do distintivo do navio: …

Porto de registo: …

Tipo de navio (1): …

Arqueação bruta: …

Número IMO: …

Designação e endereço da companhia: …

(ver ponto 1.1.2 do Código ISM)

CERTIFICA-SE que o sistema de gestão da segurança do navio foi inspeccionado e cumpre o disposto no Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (Código ISM), após verificação de que o documento de conformidade emitido para a companhia se aplica a este tipo de navio.

O presente certificado de gestão da segurança é válido até ………, sob reserva de verificação periódica e na condição de o documento de conformidade permanecer válido.

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o certificado)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

Certificado n.o

AVERBAMENTO DE VERIFICAÇÃO INTERMÉDIA E DE VERIFICAÇÃO ADICIONAL (SE REQUERIDA)

CERTIFICA-SE que, na verificação periódica efectuada em conformidade com a regra IX/6.1 da Convenção e o ponto 13.8 do Código ISM, se comprovou que o sistema de gestão da segurança cumpre o disposto no Código ISM.

VERIFICAÇÃO INTERMÉDIA (a realizar entre o segundo e o terceiro aniversários)

Assinatura: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: …

VERIFICAÇÃO ADICIONAL (2)

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

VERIFICAÇÃO ADICIONAL (2)

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

VERIFICAÇÃO ADICIONAL (2)

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

DOCUMENTO DE CONFORMIDADE PROVISÓRIO

(selo oficial) (Estado)

Certificado n.o

Emitido nos termos das disposições da

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR DE 1974, na sua versão alterada

Sob a autoridade do Governo de

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Designação e endereço da companhia: …

(ver ponto 1.1.2 do Código ISM)

CERTIFICA-SE que o sistema de gestão da segurança da companhia foi reconhecido como conforme com os objectivos do ponto 1.2.3 do Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (Código ISM) para os seguintes tipos de navios (riscar o que não interessa):

 

Navio de passageiros

 

Embarcação de passageiros de alta velocidade

 

Embarcação de carga de alta velocidade

 

Navio graneleiro

 

Navio petroleiro

 

Navio químico

 

Navio de transporte de gás

 

Unidade móvel de perfuração ao largo

 

Outro navio de carga

O presente documento de conformidade provisório é válido até

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o documento)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

CERTIFICADO PROVISÓRIO DE GESTÃO DA SEGURANÇA

(selo oficial) (Estado)

Certificado n.o

Emitido nos termos das disposições da

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974,

na sua versão alterada

Sob a autoridade do Governo de …

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Nome do navio: …

Número ou letras do distintivo do navio: …

Porto de registo: …

Tipo de navio (3)

Arqueação bruta: …

Número IMO: …

Designação e endereço da companhia: …

(ver ponto 1.1.2 do Código ISM)

CERTIFICA-SE que foi cumprido o disposto no ponto 14.4 do Código ISM e que o documento de conformidade/documento de conformidade provisório (4) da companhia é pertinente para este navio.

O presente certificado provisório de gestão da segurança é válido até …

na condição de o documento de conformidade/documento de conformidade provisório (4) permanecer válido.

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o certificado)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

Certificado n.o

A validade do presente certificado provisório de gestão da segurança é prorrogada até:

Data da prorrogação …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que prorroga a validade do certificado)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)


(1)  Inscrever o tipo de navio, consoante o caso: navio de passageiros; embarcação de passageiros de alta velocidade; embarcação de carga de alta velocidade; navio graneleiro; navio petroleiro; navio químico; navio de transporte de gás; unidade móvel de perfuração ao largo; outro navio de carga.

(2)  Se for caso disso. Ver ponto 3.4.1 das directrizes para a aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM) pelas administrações [Resolução A.913(22)].

(3)  Inscrever o tipo de navio, consoante o caso: navio de passageiros; embarcação de passageiros de alta velocidade; embarcação de carga de alta velocidade; navio graneleiro; navio petroleiro; navio químico; navio de transporte de gás; unidade móvel de perfuração ao largo; outro navio de carga.

(4)  Riscar o que não interessa.


ANEXO II

DISPOSIÇÕES DESTINADAS ÀS ADMINISTRAÇÕES E RELATIVAS À APLICAÇÃO DO CÓDIGO INTERNACIONAL DE GESTÃO DA SEGURANÇA (CÓDIGO ISM)

Parte A —

Disposições gerais

Parte B —

Certificação e normas

2.

Processo de certificação

3.

Normas de gestão

4.

Normas de competência

5.

Modelos dos documentos de conformidade e dos certificados de gestão da segurança

PARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1.

Ao efectuarem as verificações e certificações requeridas pelo Código ISM para os navios abrangidos pelo presente regulamento, os Estados-Membros devem observar as exigências e normas estabelecidas na parte B do presente título.

1.2.

Os Estados-Membros devem igualmente ter em conta as directrizes revistas para a aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM) pelas administrações, adoptadas pela OMI por meio da Resolução A.913(22) de 29 de Novembro de 2001, na medida em que a parte B do presente título as não contemple.

PARTE B — CERTIFICAÇÃO E NORMAS

2.   Processo de certificação

2.1.

O processo de certificação para a emissão de um documento de conformidade para uma companhia e de um certificado de gestão da segurança para um navio deve ser executado de acordo com as disposições a seguir estabelecidas.

2.2.

O processo de certificação deverá, regra geral, compreender as seguintes etapas:

1.

verificação inicial,

2.

verificação anual ou intermédia,

3.

verificação de renovação, e

4.

verificação adicional.

Estas verificações serão realizadas mediante pedido da companhia, apresentado à administração ou à organização reconhecida que actua em nome da administração.

2.3.

As verificações devem incluir uma inspecção do sistema de gestão da segurança.

2.4.

Para realizar a inspecção será designado um inspector-chefe e, se for caso disso, constituída uma equipa de inspecção.

2.5.

O inspector-chefe designado deve estabelecer contacto com a companhia e elaborar um plano de inspecção.

2.6.

Será preparado um relatório de inspecção sob a direcção do inspector-chefe, que será responsável pela exactidão e exaustividade do relatório.

2.7.

O relatório de inspecção deve incluir o plano da inspecção, a identificação dos membros da equipa de inspecção, as datas, a identificação da companhia, os registos das observações e inconformidades, bem como observações sobre a eficácia do sistema de gestão da segurança para assegurar a realização dos objectivos especificados.

3.   Normas de gestão

3.1.

Os inspectores ou a equipa de inspecção encarregues de verificar o cumprimento do Código ISM devem ser competentes no que respeita a:

1.

garantir o cumprimento das regras e regulamentos, incluindo a certificação dos marítimos, aplicáveis a cada tipo de navios explorado pela companhia;

2.

actividades de aprovação, vistoria e certificação relacionadas com os certificados marítimos;

3.

parâmetros a ter em conta no âmbito do sistema de gestão da segurança, de acordo com o disposto no Código ISM; e

4.

experiência prática da operação de navios.

3.2.

Para a verificação do cumprimento das disposições do Código ISM assegurar-se-á que o pessoal que presta serviços de consultoria e o pessoal envolvido no processo de certificação são independentes.

4.   Normas de competência

4.1.

Competências básicas necessárias para proceder às verificações.

4.1.1.

O pessoal chamado a participar na verificação do cumprimento do disposto no Código ISM deverá satisfazer os critérios mínimos para os inspectores estabelecidos no ponto 2 do anexo VII da Directiva 95/21/CE.

4.1.2.

O referido pessoal deverá ter recebido uma formação que garanta as competências e aptidões necessárias para a verificação do cumprimento do disposto no Código ISM, nomeadamente no que respeita a:

a)

conhecimento e compreensão do Código ISM;

b)

regras e regulamentos obrigatórios;

c)

parâmetros que as companhias devem ter em conta de acordo com o disposto no Código ISM;

d)

técnicas de avaliação no domínio da análise, questionário, valoração e elaboração de relatórios;

e)

aspectos técnicos e operacionais da gestão da segurança;

f)

conhecimento básico da actividade de transporte marítimo e das operações de bordo; e

g)

participação em pelo menos uma inspecção de um sistema de gestão relacionado com o sector marítimo.

4.2.

Competências necessárias para as verificações iniciais e de renovação.

4.2.1.

A fim de avaliar cabalmente se a companhia ou cada tipo de navio cumpre o disposto no Código ISM, para além das competências básicas atrás enumeradas, o pessoal chamado a efectuar a verificação inicial ou as verificações de renovação relativas a um documento de conformidade ou certificado de gestão da segurança deverá ainda ter competência para:

a)

determinar se os elementos do Sistema de Gestão da Segurança (SGS) cumprem ou não o disposto no Código ISM;

b)

avaliar da eficácia do SGS da companhia ou de cada tipo de navio para garantir o cumprimento das regras e regulamentos, com base nos registos das vistorias regulamentares e de classificação;

c)

avaliar da eficácia do SGS para garantir o cumprimento de outras regras e regulamentos não contemplados nas vistorias regulamentares e de classificação e permitir a verificação do cumprimento dessas regras e regulamentos; e

d)

determinar se foram tidas em conta as práticas de segurança recomendadas pela OMI, as administrações, as sociedades de classificação e as organizações do sector marítimo.

4.2.2.

Este nível de competência poderá ser assegurado por equipas que, colectivamente, possuam o conjunto de competências necessárias.

5.   Modelos dos documentos de conformidade e dos certificados de gestão da segurança

Quando os navios operem apenas num Estado-Membro, os Estados-Membros utilizarão os modelos que figuram no apêndice do Código ISM ou os modelos de documento de conformidade, certificado de gestão da segurança, documento de conformidade provisório e certificado provisório de gestão da segurança a seguir apresentados.

Em caso de derrogação nos termos do n.o 1 e, eventualmente, do n.o 2 do artigo 7.o, os certificados emitidos devem ser diferentes dos acima referidos, indicar claramente que foi concedida uma derrogação nos termos do n.o 1 e, eventualmente, do n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento e incluir as limitações operacionais aplicáveis.

DOCUMENTO DE CONFORMIDADE

(selo oficial) (Estado)

Certificado n.o

Emitido nos termos das disposições [DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada, e] (1) do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade

Sob a autoridade do Governo de …

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Designação e endereço da companhia: …

[ver ponto 1.1.2 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006]

CERTIFICA-SE que o sistema de gestão da segurança da companhia foi inspeccionado e cumpre o disposto no Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (Código ISM) para os seguintes tipos de navios (riscar o que não interessa):

 

Navio de passageiros

 

Embarcação de passageiros de alta velocidade

 

Embarcação de carga de alta velocidade

 

Navio graneleiro

 

Navio petroleiro

 

Navio químico

 

Navio de transporte de gás

 

Unidade móvel de perfuração ao largo

 

Outro navio de carga

 

Ferry ro-ro de passageiros

O presente documento de conformidade é válido até ………, sob reserva de verificação periódica.

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o documento)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

Certificado n.o

AVERBAMENTO DE VERIFICAÇÃO ANUAL

CERTIFICA-SE que, na verificação periódica efectuada em conformidade com [a regra IX/6.1 da Convenção e o ponto 13.4 do Código ISM e] (2) o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade, se comprovou que o sistema de gestão da segurança cumpre o disposto no Código ISM.

1.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

2.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

3.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

4.a VERIFICAÇÃO ANUAL

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

CERTIFICADO DE GESTÃO DA SEGURANÇA

(selo oficial) (Estado)

Certificado n.o

Emitido nos termos das disposições [da CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada, e] (3) do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade

Sob a autoridade do Governo de …

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Nome do navio: …

Número ou letras do distintivo do navio: …

Porto de registo: …

Tipo de navio (4): …

Arqueação bruta: …

Número IMO: …

Designação e endereço da companhia: …

[ver ponto 1.1.2 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006]

CERTIFICA-SE que o sistema de gestão da segurança do navio foi inspeccionado e cumpre o disposto no Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (Código ISM), após verificação de que o documento de conformidade emitido para a companhia se aplica a este tipo de navio.

O presente certificado de gestão da segurança é válido até ………, sob reserva de verificação periódica e na condição de o documento de conformidade permanecer válido.

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o certificado)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

Certificado n.o

AVERBAMENTO DE VERIFICAÇÃO INTERMÉDIA E DE VERIFICAÇÃO ADICIONAL (SE REQUERIDA)

CERTIFICA-SE que, na verificação periódica efectuada em conformidade com [a regra IX/6.1 da Convenção e o ponto 13.8 do Código ISM e] (5) o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade, se comprovou que o sistema de gestão da segurança cumpre o disposto no Código ISM.

VERIFICAÇÃO INTERMÉDIA (a realizar entre o segundo e o terceiro aniversários)

Assinatura: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: …

VERIFICAÇÃO ADICIONAL (6)

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

VERIFICAÇÃO ADICIONAL (6)

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

VERIFICAÇÃO ADICIONAL (6)

Assinatura: …

 

(assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: …

 

Data: …

DOCUMENTO DE CONFORMIDADE PROVISÓRIO

(selo oficial) (Estado)

Certificado n.o

Emitido nos termos das disposições [da CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada, e] (7) do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade

Sob a autoridade do Governo de …

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Designação e endereço da companhia: …

[ver ponto 1.1.2 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006]

CERTIFICA-SE que o sistema de gestão da segurança da companhia foi reconhecido como conforme com os objectivos do ponto 1.2.3 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006 para os seguintes tipos de navios (riscar o que não interessa):

 

Navio de passageiros

 

Embarcação de passageiros de alta velocidade

 

Embarcação de carga de alta velocidade

 

Navio graneleiro

 

Navio petroleiro

 

Navio químico

 

Navio de transporte de gás

 

Unidade móvel de perfuração ao largo

 

Outro navio de carga

 

Ferry ro-ro de passageiros

O presente documento de conformidade provisório é válido até …

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o documento)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

CERTIFICADO PROVISÓRIO DE GESTÃO DA SEGURANÇA

(selo oficial) (Estado)

Certificado n.o

Emitido nos termos das disposições [da CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada, e] (8) do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade

Sob a autoridade do Governo de …

(designação do Estado)

por …

(pessoa ou organização autorizada)

Nome do navio: …

Número ou letras do distintivo do navio: …

Porto de registo: …

Tipo de navio (9): …

Arqueação bruta: …

Número IMO: …

Designação e endereço da companhia: …

[ver ponto 1.1.2 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006]

CERTIFICA-SE que foi cumprido o disposto no ponto 14.4 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006 e que o documento de conformidade/documento de conformidade provisório (10) da companhia é pertinente para este navio.

O presente certificado provisório de gestão da segurança é válido até ………, na condição de o documento de conformidade/documento de conformidade provisório (10) permanecer válido.

Emitido em …

(local de emissão do documento)

Data de emissão …

(Assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o certificado)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)

Certificado n.o

A validade do presente certificado provisório de gestão da segurança é prorrogada até

Data da prorrogação …

(assinatura do funcionário devidamente autorizado que prorroga a validade do certificado)

(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)


(1)  Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.

(2)  Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.

(3)  Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.

(4)  Inscrever o tipo de navio, consoante o caso: navio de passageiros; embarcação de passageiros de alta velocidade; embarcação de carga de alta velocidade; navio graneleiro; navio petroleiro; navio químico; navio de transporte de gás; unidade móvel de perfuração ao largo; outro navio de carga; ferry ro-ro de passageiros.

(5)  Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.

(6)  Se for caso disso. Ver ponto 13.8 do Código ISM e ponto 3.4.1 das directrizes para a aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM) pelas administrações [Resolução A.913(22)].

(7)  Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.

(8)  Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.

(9)  Inscrever o tipo de navio, consoante o caso: navio de passageiros; embarcação de passageiros de alta velocidade; embarcação de carga de alta velocidade; navio graneleiro; navio petroleiro; navio químico; navio de transporte de gás; unidade móvel de perfuração ao largo; outro navio de carga; ferry ro-ro de passageiros.

(10)  Riscar o que não interessa.


4.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/37


DIRECTIVA 2006/7/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2006

relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Directiva 76/160/CEE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de Dezembro de 2005,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base na Comunicação da Comissão sobre o desenvolvimento sustentável, o Conselho Europeu seleccionou objectivos destinados a constituir uma orientação geral para o futuro desenvolvimento em domínios prioritários como os recursos naturais e a saúde pública.

(2)

A água é um recurso natural escasso cuja qualidade deve ser protegida, defendida, gerida e tratada em conformidade. As águas de superfície, em especial, são fontes renováveis com uma capacidade limitada de recuperação dos impactos adversos decorrentes das actividades humanas.

(3)

A política da Comunidade no domínio do ambiente deverá ter como objectivo um elevado nível de protecção e contribuir para a prossecução dos objectivos de preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente e de protecção da saúde humana.

(4)

Em Dezembro de 2000, a Comissão aprovou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desenvolvimento de uma nova política de águas balneares e iniciou uma consulta em grande escala de todas as partes interessadas e envolvidas. O principal resultado desta consulta foi um apoio geral à elaboração de uma nova directiva baseada nos últimos dados científicos e dando especial importância a uma participação mais vasta do público.

(5)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (5), inclui o compromisso de garantir um elevado nível de protecção das águas balneares, inclusivamente através da revisão da Directiva 76/160/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (6).

(6)

Nos termos do Tratado, na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a Comunidade deverá ter em conta, nomeadamente, os dados científicos e técnicos disponíveis. A presente directiva deverá recorrer a dados científicos para a aplicação dos parâmetros dos indicadores mais fiáveis com vista a permitir a previsão do risco microbiológico para a saúde e a atingir um nível de protecção elevado, devendo ser efectuados com urgência estudos epidemiológicos mais aprofundados no que respeita aos riscos para a saúde associados à prática balnear, particularmente em águas doces.

(7)

Tendo em vista melhorar a eficiência e uma utilização adequada dos recursos, a presente directiva deverá ser estreitamente coordenada com outra legislação comunitária em matéria de água, como a Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (7), a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (8), e a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (9).

(8)

Deverá ser divulgada aos interessados informação adequada sobre as medidas programadas e sobre os progressos verificados na sua execução. O público deverá ser informado apropriada e oportunamente dos resultados da monitorização da qualidade das águas balneares e das medidas de gestão dos riscos, a fim de prevenir riscos para a saúde, especialmente no contexto de episódios previsíveis de poluição de curta duração ou de situações anormais. Deverão ser aplicadas novas tecnologias que permitam a informação do público, de uma forma eficiente e comparável, sobre a qualidade das águas balneares em toda a Comunidade.

(9)

Para fins de monitorização, é necessário aplicar métodos e práticas de análise harmonizados. A observação e a avaliação da qualidade durante um período prolongado de tempo são necessárias para permitir uma classificação realista das águas balneares.

(10)

A conformidade deverá ser uma questão de medidas de gestão adequadas e de garantia da qualidade e não se resumir apenas a medições e cálculos. Um sistema de perfis das águas balneares é, pois, adequado para fornecer uma melhor compreensão dos riscos de forma a constituir uma base para as medidas de gestão. Em paralelo, deverá ser prestada uma atenção especial à conformidade com as normas de qualidade e à transição coerente a partir da Directiva 76/160/CEE.

(11)

Em 17 de Fevereiro de 2005, a Comunidade ratificou a Convenção da UNECE sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público no Processo de Tomada de Decisões e o Acesso à Justiça em matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus). Assim sendo, justifica‐se que a presente directiva inclua disposições sobre o acesso do público à informação e preveja a participação do público na sua implementação, complementando a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre o ambiente (10), e a Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente (11).

(12)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a obtenção pelos Estados‐Membros, com base em normas comuns, de uma boa qualidade das águas balneares e de um elevado nível de protecção em toda a Comunidade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‐Membros e podem ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(13)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

(14)

A política comunitária relativa às águas balneares revela‐se de uma importância evidente em cada época balnear, dado proteger o público da poluição que surja de maneira acidental ou crónica, nas zonas balneares na Comunidade ou na sua periferia. A qualidade global das águas balneares melhorou consideravelmente desde a entrada em vigor da Directiva 76/160/CEE. A referida directiva reflecte, no entanto, o estado dos conhecimentos e a experiência existente no início da década de 70. Entretanto, os padrões de utilização das águas balneares mudaram e os conhecimentos científicos e técnicos evoluíram. Aquela directiva deve, pois, ser revogada,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece disposições aplicáveis:

a)

À monitorização e classificação da qualidade das águas balneares;

b)

À gestão da qualidade das águas balneares; e

c)

À prestação de informações ao público sobre as águas balneares.

2.   O objectivo da presente directiva consiste na preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente e na protecção da saúde humana, em complemento da Directiva 2000/60/CE.

3.   A presente directiva aplica‐se a qualquer elemento das águas de superfície onde a autoridade competente preveja que um grande número de pessoas se irá banhar e onde a prática balnear não tenha sido proibida ou desaconselhada de modo permanente (a seguir designado por «águas balneares»). Não é aplicável:

a)

Às águas utilizadas em piscinas e às águas termais;

b)

Às águas confinadas sujeitas a tratamento ou utilizadas para fins terapêuticos;

c)

Às massas de água confinadas criadas artificialmente e separadas das águas de superfície e das águas subterrâneas.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente directiva, são aplicáveis as seguintes definições:

1.

Os termos «águas de superfície», «águas subterrâneas», «águas interiores», «águas de transição», «águas costeiras» e «bacia hidrográfica» têm a mesma acepção que na Directiva 2000/60/CE.

2.

«Autoridade competente» significa a autoridade ou autoridades designada(s) por um Estado‐Membro para assegurar o cumprimento das obrigações previstas na presente directiva ou qualquer outra autoridade ou organismo em que tal competência seja delegada.

3.

«Permanente» significa, quando relativo a uma proibição ou a um desaconselhamento dos banhos, pelo menos uma época balnear completa.

4.

«Grande número» significa, relativamente a banhistas, um número que a autoridade competente considere ser grande com base nomeadamente em tendências passadas ou na presença de quaisquer infra‐estruturas ou instalações disponíveis, ou em outras medidas tomadas para promover os banhos.

5.

«Poluição» significa a presença de contaminação microbiológica ou outros organismos ou resíduos que afectem a qualidade das águas balneares e constituam um risco para a saúde dos banhistas, tal como referido nos artigos 8.o e 9.o e na coluna A do anexo I.

6.

«Época balnear» significa o período em que se prevê uma grande afluência de banhistas.

7.

«Medidas de gestão» significa as medidas a seguir indicadas relativamente às águas balneares:

a)

Estabelecimento e manutenção de um perfil das águas balneares;

b)

Estabelecimento de um calendário de amostragem;

c)

Monitorização das águas balneares;

d)

Avaliação da qualidade das águas balneares;

e)

Classificação das águas balneares;

f)

Detecção e avaliação das causas de poluição que possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas;

g)

Fornecimento de informação ao público;

h)

Desenvolvimento de acções para prevenir a exposição dos banhistas à poluição;

i)

Desenvolvimento de acções para reduzir o risco de poluição.

8.

«Poluição de curta duração» significa a contaminação microbiológica indicada na coluna A do anexo I, com causas claramente identificáveis, que se preveja que, em princípio, não afectará a qualidade das águas balneares por mais de cerca de 72 horas a contar do momento em que a qualidade dessas águas começou a ser afectada e para a qual a autoridade competente tenha estabelecido procedimentos de previsão e minimização dos seus efeitos, tal como previsto no anexo II.

9.

«Situação anormal» significa um acontecimento ou uma combinação de acontecimentos com repercussões na qualidade das águas balneares no local em questão, o qual não se prevê que ocorra, em média, mais do que uma vez de quatro em quatro anos.

10.

«Conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares» significa os dados obtidos em conformidade com o artigo 3.o

11.

«Avaliação da qualidade das águas balneares» significa o processo de avaliação da qualidade das águas balneares, utilizando o método de avaliação definido no anexo II.

12.

«Proliferação de cianobactérias» significa um crescimento de cianobactérias sob a forma de florescência, tapete ou espuma.

13.

O termo «público interessado» tem a mesma acepção que na Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (13).

CAPÍTULO II

QUALIDADE E GESTÃO DAS ÁGUAS BALNEARES

Artigo 3.o

Controlo

1.   Os Estados-Membros devem anualmente identificar todas as águas balneares e definir a duração da época balnear. Devem fazê-lo pela primeira vez antes do início da primeira época balnear, após Março de 2008.

2.   Os Estados-Membros garantem que os parâmetros definidos na coluna A do anexo I sejam monitorizados em conformidade com o anexo IV.

3.   O ponto de amostragem é o local das águas balneares onde:

a)

Se preveja maior afluência de banhistas; ou

b)

Exista maior risco de poluição, de acordo com o perfil das águas balneares.

4.   Antes do início de cada época balnear é estabelecido para cada zona balnear um calendário de amostragem, pela primeira vez antes do início da terceira época balnear completa após a entrada em vigor da presente directiva. A monitorização deve ser efectuada no prazo máximo de quatro dias a contar da data indicada no calendário de amostragem.

5.   Os Estados-Membros podem iniciar a monitorização dos parâmetros definidos na coluna A do anexo I na primeira época balnear completa após a entrada em vigor da presente directiva. Neste caso, a monitorização deve ser efectuada com a frequência especificada no anexo IV. Os resultados dessa monitorização podem ser utilizados na constituição dos conjuntos de dados sobre a qualidade das águas balneares referidos no artigo 4.o Uma vez iniciada a monitorização ao abrigo da presente directiva, pode cessar a vigilância dos parâmetros estabelecidos no anexo da Directiva 76/160/CEE.

6.   As amostras recolhidas durante poluição de curta duração podem não ser consideradas. Essas amostras devem ser substituídas por amostras recolhidas em conformidade com o anexo IV.

7.   Em situações anormais, pode ser suspenso o calendário de amostragem referido no n.o 4. O calendário de amostragem deve ser retomado logo que possível após o termo da situação anormal. Nessa altura devem também ser recolhidas novas amostras para substituir as amostras que faltam devido à situação anormal.

8.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão qualquer suspensão do calendário de amostragem, indicando as razões de tal suspensão. Os Estados-Membros devem apresentar essa informação, o mais tardar, por ocasião do relatório anual seguinte previsto no artigo 13.o

9.   Os Estados‐Membros garantem que a análise da qualidade das águas balneares seja efectuada de acordo com os métodos de referência especificados no anexo I e com as regras fixadas no anexo V. No entanto, os Estados-Membros podem permitir a utilização de outros métodos ou regras se puderem demonstrar que os seus resultados são equivalentes aos obtidos utilizando os métodos especificados no anexo I e as regras fixadas no anexo V. Os Estados-Membros que permitam a utilização de tais métodos ou regras equivalentes facultarão à Comissão todas as informações relevantes sobre os métodos ou regras utilizados e a respectiva equivalência.

Artigo 4.o

Avaliação da qualidade das águas balneares

1.   Os Estados-Membros garantem a recolha de conjuntos de dados sobre a qualidade das águas balneares com base nos parâmetros fixados na coluna A do anexo I.

2.   As avaliações da qualidade das águas balneares são efectuadas:

a)

Em relação a todas as águas balneares;

b)

Após o fim de cada época balnear;

c)

Com base no conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares recolhidos durante essa época balnear e as três épocas balneares anteriores; e

d)

Nos termos do anexo II.

No entanto, um Estado-Membro pode decidir efectuar avaliações da qualidade das águas balneares com base no conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares que apenas digam respeito às três últimas épocas balneares. Se assim o decidir, notificará previamente a Comissão. Notificará também a Comissão se posteriormente decidir voltar a efectuar avaliações com base em quatro épocas balneares. Os Estados-Membros não podem alterar o período de avaliação aplicável mais do que uma vez de cinco em cinco anos.

3.   Os conjuntos de dados utilizados nas avaliações da qualidade das águas balneares devem consistir sempre em, pelo menos, 16 amostras ou, nas circunstâncias especiais referidas no ponto 2 do anexo IV, em 12 amostras.

4.   No entanto, desde que:

a obrigação estabelecida no n.o 3 seja respeitada, ou

o conjunto de dados sobre águas balneares utilizados na avaliação contenha, pelo menos, 8 amostras, no caso de águas balneares com épocas balneares que não ultrapassem as 8 semanas,

pode ser efectuada uma avaliação da qualidade das águas balneares com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de quatro épocas balneares, se:

a)

As águas balneares tiverem sido identificadas pela primeira vez;

b)

Se tiverem registado alterações que possam afectar a classificação das águas balneares em conformidade com o artigo 5.o, caso em que a avaliação deve realizar‐se com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares constituído unicamente pelos resultados obtidos em relação às amostras recolhidas após a ocorrência das alterações; ou

c)

As águas balneares tiverem já sido avaliadas em conformidade com a Directiva 76/160/CEE, podendo então utilizar‐se dados equivalentes recolhidos em conformidade com essa directiva; para esse efeito, os parâmetros 2 e 3 do anexo da Directiva 76/160/CEE serão considerados equivalentes aos parâmetros 2 e 1 da coluna A do anexo I da presente directiva.

5.   Os Estados-Membros podem dividir ou agrupar as águas balneares existentes à luz das avaliações da qualidade das águas balneares. Só podem agrupar águas balneares existentes desde que:

a)

Estas sejam contíguas;

b)

Tenham sido objecto de avaliações semelhantes durante os quatro anos anteriores em conformidade com os n.o s 2 e 3 e a alínea c) do n.o 4; e

c)

Os respectivos perfis indiquem, na sua totalidade, factores de risco comuns ou a ausência de factores de risco.

Artigo 5.o

Classificação da qualidade das águas balneares

1.   Em função da avaliação da qualidade das águas balneares efectuada em conformidade com o artigo 4.o, os Estados-Membros procedem, em conformidade com os critérios definidos no anexo II, à classificação das águas balneares como:

a)

«Medíocres»;

b)

«Suficientes/aceitáveis»;

c)

«Boas»; ou

d)

«Excelentes».

2.   A primeira classificação em função dos requisitos estabelecidos na presente directiva deve estar concluída até ao final da época balnear de 2015.

3.   Os Estados-Membros garantem que, até ao final da época balnear de 2015, todas as águas balneares sejam, no mínimo, «suficientes». Devem tomar medidas realistas e proporcionadas que considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como «excelentes» ou «boas».

4.   Contudo, não obstante a obrigação geral estabelecida no n.o 3, as águas balneares podem ser classificadas temporariamente como «medíocres» e continuar a ser conformes com a presente directiva. Nesses casos, os Estados-Membros garantem o cumprimento das seguintes condições:

a)

Relativamente às águas balneares classificadas como «medíocres», devem ser tomadas as seguintes medidas, com efeito a partir da época balnear que se segue à classificação:

i)

medidas de gestão adequadas, incluindo a proibição da prática balnear ou o seu desaconselhamento, para evitar a exposição dos banhistas à poluição,

ii)

identificação das causas e razões da impossibilidade de obtenção da classificação de qualidade «suficientes»,

iii)

medidas adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição, e

iv)

nos termos do artigo 12.o, prevenção do público por meio de um sinal de aviso claro e simples e sua informação das causas da poluição e das medidas tomadas com base no perfil das águas balneares;

b)

Se determinadas águas balneares forem classificadas como «medíocres» durante cinco anos consecutivos, deve estabelecer‐se uma proibição ou um desaconselhamento permanentes da prática balnear. Todavia, um Estado‐Membro pode introduzir uma proibição ou um desaconselhamento permanentes da prática balnear antes do final do período de cinco anos se considerar que a obtenção de uma qualidade «suficiente» não é viável ou implica despesas desproporcionadas.

Artigo 6.o

Perfis das águas balneares

1.   Os Estados-Membros garantem o estabelecimento de perfis das águas balneares em conformidade com o anexo III. Cada perfil das águas balneares pode abranger uma ou mais águas balneares contíguas. Os perfis das águas balneares serão estabelecidos pela primeira vez em Março de 2011.

2.   Os perfis das águas balneares são revistos e actualizados nos termos do anexo III.

3.   Para elaborar, rever e actualizar os perfis das águas balneares serão devidamente utilizados os dados obtidos através da monitorização e das avaliações realizadas por força da Directiva 2000/60/CE relevantes para efeitos da presente directiva.

Artigo 7.o

Medidas de gestão em circunstâncias excepcionais

Os Estados-Membros garantem que sejam oportunamente tomadas medidas de gestão adequadas sempre que tenham conhecimento de situações inesperadas que tenham, ou que razoavelmente se preveja que venham a ter, um impacto negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas. Tais medidas incluem a informação do público e, se necessário, a proibição temporária da prática balnear.

Artigo 8.o

Riscos provenientes de cianobactérias

1.   Quando o perfil das águas balneares revelar um risco potencial de proliferação de cianobactérias, deve ser realizada uma monitorização apropriada para permitir a identificação atempada de riscos sanitários.

2.   Quando se verificar a proliferação de cianobactérias e for identificado ou previsto um risco sanitário, tomar‐se‐ão de imediato as medidas de gestão adequadas para evitar a exposição, incluindo a informação do público.

Artigo 9.o

Outros parâmetros

1.   Quando o perfil das águas balneares revelar uma tendência para a proliferação de macroalgas e/ou fitoplâncton marinho, será averiguado se a sua presença é aceitável e serão identificados os riscos sanitários que a sua presença representa; tomar-se-ão medidas de gestão adequadas, incluindo a informação do público.

2.   As águas balneares serão inspeccionadas visualmente para detectar poluição por resíduos de alcatrão, vidro, plástico, borracha e outros resíduos. Se tal poluição for detectada, tomar‐se‐ão medidas de gestão adequadas, incluindo, se necessário, a informação do público.

Artigo 10.o

Cooperação em relação às águas transfronteiriças

Sempre que uma bacia hidrográfica possa ter impactos transfronteiriços na qualidade das águas balneares, os Estados‐Membros interessados cooperam, conforme adequado, na aplicação da presente directiva, incluindo através do intercâmbio apropriado de informações e de acções conjuntas para controlar esses impactos.

CAPÍTULO III

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Artigo 11.o

Participação do público

Os Estados‐Membros incentivarão a participação do público na aplicação da presente directiva e garantirão ao público interessado a oportunidade de:

obter informações sobre as modalidades de participação, e

apresentar sugestões, comentários ou queixas.

Estas oportunidades serão garantidas, nomeadamente em matéria de identificação, revisão e actualização das listas das águas balneares nos termos do n.o 1 do artigo 3.o As autoridades competentes tomarão na devida conta quaisquer informações obtidas deste modo.

Artigo 12.o

Informação do público

1.   Os Estados‐Membros garantem que as seguintes informações sejam activamente divulgadas e prontamente disponibilizadas, durante a época balnear, num local de fácil acesso nas proximidades imediatas de cada zona balnear:

a)

Classificação actual das águas balneares e qualquer proibição ou desaconselhamento da prática balnear referidos no presente artigo através de um sinal ou símbolo simples e claro;

b)

Descrição geral das águas balneares, em linguagem não técnica, baseada no perfil das águas balneares estabelecido em conformidade com o anexo III;

c)

No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração:

notificação de que as águas balneares estão sujeitas a episódios de poluição de curta duração,

indicação do número de dias em que a prática balnear esteve proibida ou foi desaconselhada durante a época balnear anterior devido a essa poluição, e

um aviso sempre que se prevejam ou se verifiquem episódios dessa poluição;

d)

Informações sobre a natureza e a duração previsível das situações anormais durante a ocorrência desses episódios;

e)

Sempre que a prática balnear seja proibida ou desaconselhada, um aviso ao público indicando os respectivos motivos;

f)

Sempre que se estabeleça uma proibição ou um desaconselhamento permanentes da prática balnear, o facto de que a zona em questão deixou de ser uma água balnear, apresentando‐se os motivos dessa desclassificação; e

g)

Indicação de fontes para uma informação mais completa, em conformidade com o n.o 2.

2.   Os Estados‐Membros utilizam tecnologias e meios adequados, incluindo a internet, para divulgar activamente e sem demora as informações relativas às águas balneares referidas no n.o 1 e também as seguintes informações, se necessário em várias línguas:

a)

Uma lista das águas balneares;

b)

A classificação das águas balneares durante os últimos três anos e os respectivos perfis, incluindo os resultados da monitorização realizada em conformidade com a presente directiva desde a última classificação;

c)

No caso de águas balneares classificadas como «medíocres», informações sobre as causas de poluição e as medidas tomadas com vista a prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas, tal como referido no n.o 4 do artigo 5.o; e

d)

No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, informações gerais sobre:

as condições que possam provocar episódios de poluição de curta duração,

a probabilidade de tais episódios e respectiva duração provável,

as causas de poluição e as medidas tomadas com vista a prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas.

A lista referida na alínea a) é facultada anualmente, antes do início da época balnear. Os resultados da monitorização referida na alínea b) são disponibilizados na internet após a conclusão da análise.

3.   As informações referidas nos n.os 1 e 2 são divulgadas assim que estejam disponíveis e com efeitos a partir do início da quinta época balnear após Março de 2008.

4.   Sempre que possível, os Estados‐Membros e a Comissão prestam informações ao público utilizando tecnologia de georreferenciação e apresentam‐nas de forma clara e coerente, nomeadamente através da utilização de sinais e símbolos.

Artigo 13.o

Relatórios

1.   Os Estados‐Membros fornecem à Comissão os resultados da monitorização e a avaliação da qualidade de todas as águas balneares, bem como uma descrição das principais medidas de gestão tomadas. Os Estados‐Membros fornecem estas informações todos os anos até 31 de Dezembro, relativamente à época balnear anterior. Devem começar a fornecê‐las logo que tenha sido efectuada a primeira avaliação da qualidade das águas balneares, em conformidade com o artigo 4.o

2.   Os Estados‐Membros devem notificar todos os anos a Comissão, antes do início da época balnear, de todas as águas identificadas como águas balneares, indicando a razão de eventuais alterações em relação ao ano anterior. Devem fazê‐lo pela primeira vez antes do início da primeira época balnear após Março de 2008.

3.   Uma vez iniciada a monitorização das águas balneares ao abrigo da presente directiva, o relatório anual a enviar à Comissão nos termos do n.o 1 continuará a ser elaborado em conformidade com a Directiva 76/160/CEE até que seja possível efectuar a primeira avaliação ao abrigo da presente directiva. Durante esse período, o parâmetro 1 do anexo da Directiva 76/160/CEE não será tido em consideração no relatório anual e os parâmetros 2 e 3 do anexo da Directiva 76/160/CEE presumem‐se equivalentes aos parâmetros 2 e 1 da coluna A do anexo I da presente directiva.

4.   A Comissão publicará um relatório anual de síntese sobre a qualidade das águas balneares na Comunidade, incluindo a classificação das águas balneares, a conformidade com a presente directiva e as principais medidas de gestão tomadas. A Comissão publicará o referido relatório até 30 de Abril de cada ano, inclusive através da internet. Na elaboração do relatório, a Comissão utilizará da melhor forma, sempre que possível, os sistemas de recolha, avaliação e apresentação de dados previstos na legislação comunitária conexa, em especial na Directiva 2000/60/CE.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Relatório e revisão

1.   A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 2008. O relatório deve dar especial atenção aos seguintes elementos:

a)

Resultados de um estudo epidemiológico adequado ao nível europeu, efectuado pela Comissão em colaboração com os Estados‐Membros;

b)

Outros progressos científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes para os parâmetros relativos à qualidade das águas balneares, incluindo no que se refere aos vírus; e

c)

Recomendações da Organização Mundial de Saúde.

2.   Os Estados‐Membros apresentarão à Comissão, por escrito, até final de 2014, observações sobre o referido relatório e sobre quaisquer investigações ou avaliações suplementares que possam revelar‐se necessárias para assistir a Comissão na revisão da presente directiva prevista no n.o 3.

3.   À luz do relatório, das observações escritas dos Estados‐Membros, de uma avaliação de impacto exaustiva e tendo presente a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, a Comissão procederá, até 2020, à sua revisão, prestando particular atenção aos parâmetros relativos à qualidade das águas balneares e à oportunidade de suprimir progressivamente a classificação «suficientes» ou modificar as normas aplicáveis e, se necessário, apresentará as propostas legislativas adequadas ao abrigo do artigo 251.o do Tratado.

Artigo 15.o

Adaptações técnicas e medidas de execução

1.   Será decidido, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o:

a)

Especificar a norma EN/ISO sobre a equivalência de métodos microbiológicos para efeitos do n.o 9 do artigo 3.o;

b)

Estabelecer regras pormenorizadas para a aplicação do artigo 8.o, n.o 1, e do artigo 12.o, n.os 1, alínea a), e 4;

c)

Adaptar os métodos de análise dos parâmetros definidos no anexo I ao progresso científico e técnico;

d)

Adaptar o anexo V ao progresso científico e técnico;

e)

Estabelecer orientações para um método comum de avaliação de amostras únicas.

2.   A Comissão apresentará até Março de 2010, um projecto das medidas a tomar, nos termos da alínea b) do n.o 1 do presente artigo, no que diz respeito à alínea a) do n.o 1 do artigo 12.o Para o efeito, consultará previamente representantes dos Estados‐Membros, das autoridades regionais e locais, das organizações turísticas e de consumidores relevantes e de outras partes interessadas. Após a sua aprovação, a Comissão divulgará através da internet a regulamentação aplicável.

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo‐se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 17.o

Revogação

1.   A Directiva 76/160/CEE é revogada com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2014. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, esta revogação em nada prejudica as obrigações dos Estados‐Membros quanto aos prazos de transposição para o direito nacional e de execução fixados na directiva revogada.

2.   Logo que os Estados‐Membros tomem as medidas legais, administrativas e de ordem prática necessárias para dar cumprimento à presente directiva, esta passará a ser aplicada, substituindo a Directiva 76/160/CEE.

3.   As remissões para a directiva revogada devem entender‐se como remissões para a presente directiva.

Artigo 18.o

Aplicação

1.   Os Estados‐Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até Março de 2008 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados‐Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados‐Membros.

2.   Os Estados‐Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Destinatários

Os Estados‐Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 45 E de 25.2.2003, p. 127.

(2)  JO C 220 de 16.9.2003, p. 39.

(3)  JO C 244 de 10.10.2003, p. 31.

(4)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003 (JO C 82 E de 1.4.2004, p. 115), Posição Comum do Conselho de 20 de Dezembro de 2004 (JO C 111 E de 11.5.2005, p. 1) e Posição do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2005.

(5)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 31 de 5.2.1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(7)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(8)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(9)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(10)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(11)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(13)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).


ANEXO I

Águas interiores

 

A

B

C

D

E

 

Parâmetro

Qualidade excelente

Qualidade boa

Qualidade suficiente

Métodos de análise de referência

1

Enterococos intestinais em ufc/100 ml

200 (1)

400 (1)

330 (2)

ISO 7899‐1 ou ISO 7899‐2

2

Escherichia coli em ufc/100 ml

500 (1)

1 000 (1)

900 (2)

ISO 9308‐3 ou ISO 9308‐1

Águas costeiras e de transição

 

A

B

C

D

E

 

Parâmetro

Qualidade excelente

Qualidade boa

Qualidade suficiente

Métodos de análise de referência

1

Enterococos intestinais em ufc/100 ml

100 (3)

200 (3)

185 (4)

ISO 7899‐1 ou ISO 7899‐2

2

Escherichia coli em ufc/100 ml

250 (3)

500 (3)

500 (4)

ISO 9308‐3 ou ISO 9308‐1


(1)  Com base numa avaliação de percentil 95. Ver anexo II.

(2)  Com base numa avaliação de percentil 90. Ver anexo II.

(3)  Com base numa avaliação de percentil 95. Ver anexo II.

(4)  Com base numa avaliação de percentil 90. Ver anexo II.


ANEXO II

Avaliação e classificação das águas balneares

1.   Qualidade medíocre

As águas balneares são classificadas como «medíocres» se, no conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação (1), os valores de percentil (2) para as contagens microbiológicas forem inferiores (3) ao valor de «qualidade suficiente» indicado na coluna D do anexo I.

2.   Qualidade suficiente

As águas balneares são classificadas como «suficientes» se:

1)

No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação, os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou superiores (4) aos valores de «qualidade suficiente» dos parâmetros indicados na coluna D do anexo I; e

2)

A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:

i)

estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de uma proibição da prática balnear,

ii)

estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição, e

iii)

o número de amostras não consideradas, de acordo com o n.o 6 do artigo 3.o, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15 % do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por estação balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.

3.   Boa qualidade

As águas balneares são classificadas como «boas» se:

1)

No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação, os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou superiores (4) aos valores de «boa qualidade» indicados na coluna C do anexo I; e

2)

A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:

i)

estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de uma proibição da prática balnear,

ii)

Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição, e

iii)

o número de amostras não consideradas, de acordo com o n.o 6 do artigo 3.o, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15 % do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por estação balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.

4.   Excelente qualidade

As águas balneares são classificadas como «excelentes» se:

1)

No conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação, os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou superiores aos valores de «excelente qualidade» indicados na coluna B do anexo I; e

2)

A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:

i)

estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de uma proibição da prática balnear,

ii)

estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição, e

iii)

o número de amostras não consideradas, de acordo com o n.o 6 do artigo 3.o, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15 % do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por estação balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.

NOTAS


(1)  Por último «período de avaliação», entendem‐se as quatro últimas épocas balneares ou, eventualmente, o período especificado nos n.os 2 ou 4 do artigo 4.o

(2)  Com base na avaliação do percentil na função normal da densidade de probabilidade log10 dos dados microbiológicos obtidos numa determinada zona balnear, o valor do percentil é derivado da seguinte forma:

i)

tomar o valor log10 de todas as contagens de bactérias na sequência de dados a avaliar (se se obtiver um valor 0, tomar antes o valor log10 do nível mínimo de detecção do método analítico utilizado),

ii)

calcular a média aritmética dos valores log10 (μ),

iii)

Calcular o desvio‐padrão dos valores log10 (σ).

O ponto superior do percentil 90 da função de densidade da probabilidade dos dados é derivado da seguinte equação: superior a percentil 90 = antilog (μ + 1,282 σ).

O ponto superior do percentil 95 na função de densidade de probabilidade dos dados é derivado da seguinte equação: superior a percentil 95 = antilog (μ + 1,65 σ).

(3)  «Inferior» significa com valores de concentração superiores expressos em ufc/100 ml.

(4)  «Superior» significa com valores de concentração inferiores expressos em ufc/100 ml.


ANEXO III

Perfil das águas balneares

1.

O perfil das águas balneares referido no artigo 6.o é constituído por:

a)

Uma descrição das características físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares e de outras águas de superfície na zona de captação da referida água balnear que possam ser causa de poluição, que sejam relevantes para efeitos da presente directiva e que constem da Directiva 2000/60/CE;

b)

A identificação e uma avaliação das causas da poluição que possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas;

c)

Uma avaliação do potencial de proliferação de cianobactérias;

d)

Uma avaliação do potencial de proliferação de macroalgas e/ou de fitoplâncton;

e)

Se a avaliação feita nos termos da alínea b) demonstrar que existe um risco de poluição de curta duração, as seguintes informações:

a natureza, frequência e duração esperadas da poluição de curta duração prevista,

dados sobre quaisquer causas de poluição remanescentes, incluindo as medidas de gestão tomadas e o calendário para a sua eliminação,

medidas de gestão tomadas durante os incidentes de poluição de curta duração e a identificação e contactos dos organismos responsáveis pela adopção dessas medidas;

f)

A localização do ponto de amostragem.

2.

No caso das águas balneares classificadas como sendo «boas», «suficientes» ou «medíocres», o perfil das águas balneares será revisto periodicamente para avaliar se algum dos aspectos enumerados no ponto 1 se modificou. Se necessário, o perfil será actualizado. A frequência e o âmbito das revisões devem ser determinados com base na natureza e na gravidade da poluição. No entanto, devem respeitar, pelo menos, as disposições especificadas no quadro seguinte e realizar‐se, no mínimo, com a frequência nele indicada.

Classificação das águas balneares

Boa

Suficiente

Medíocre

As revisões devem ser efectuadas pelo menos

de 4 em 4 anos

de 3 em 3 anos

de 2 em 2 anos

Aspectos a verificar (alíneas do ponto 1)

a) a f)

a) a f)

a) a f)

No caso de águas balneares previamente classificadas como «excelentes», os perfis das águas balneares só carecerão de serem revistos e, se necessário, actualizados se a classificação for alterada para «boa», «suficiente» ou «medíocre». A revisão deverá contemplar todos os aspectos referidos no ponto 1.

3.

Em caso de trabalhos de construção importantes ou de alterações significativas da infra‐estrutura nas águas balneares ou na sua vizinhança, o perfil das águas balneares deverá ser actualizado antes do início da época balnear seguinte.

4.

Sempre que tal seja exequível, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 devem ser apresentados sob a forma de mapa pormenorizado.

5.

Podem ser apensas ou incluídas outras informações relevantes se a autoridade competente o considerar adequado.


ANEXO IV

MONITORIZAÇÃO DAS ÁGUAS BALNEARES

1.

Deve ser recolhida uma amostra pouco antes do início de cada época balnear. Tomando em consideração esta amostra suplementar e sob reserva do ponto 2, o número de amostras recolhidas e analisadas em cada época balnear não pode ser inferior a quatro.

2.

No entanto, é necessário recolher e analisar apenas três amostras por época balnear no caso de águas balneares:

a)

Em que a época balnear não ultrapasse as oito semanas; ou

b)

Situadas numa região sujeita a condicionantes geográficas especiais.

3.

As datas das recolhas de amostras deverão ser distribuídas regularmente ao longo da época balnear, não devendo o intervalo entre elas exceder um mês.

4.

Em caso de poluição de curta duração, deve ser recolhida uma amostra suplementar para confirmar o final do episódio. Esta amostra não deve fazer parte do conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares. Se tal for necessário para substituir uma amostra não considerada, deve ser recolhida uma amostra adicional sete dias após o termo da poluição de curta duração.


ANEXO V

REGRAS APLICÁVEIS AO MANUSEAMENTO DE AMOSTRAS PARA ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS

1.   PONTO DE AMOSTRAGEM

Sempre que possível, as amostras deverão ser recolhidas 30 centímetros abaixo da superfície das águas e em águas de 1 metro de profundidade, no mínimo.

2.   ESTERILIZAÇÃO DOS FRASCOS DE AMOSTRAS

Os frascos devem:

ser esterilizados em autoclave no mínimo durante 15 minutos a 121o C, ou

ser esterilizados a seco entre 160o C e 170o C no mínimo durante uma hora, ou

ser constituídos por recipientes irradiados recebidos directamente do fabricante.

3.   RECOLHA DE AMOSTRAS

O volume do frasco/recipiente de amostra depende da quantidade de água necessária para cada um dos parâmetros a analisar. O volume mínimo é geralmente de 250 ml.

Os recipientes de amostras devem ser de material transparente e incolor (vidro, polieteno ou polipropileno).

A fim de evitar a contaminação acidental das amostras, o técnico deve utilizar um método asséptico para manter a esterilidade dos frascos de amostras. Não é necessário outro material estéril (como luvas cirúrgicas estéreis, pinças ou espátulas de amostras) se esta operação for realizada correctamente.

As amostras devem ser claramente identificadas com tinta indelével na amostra e no formulário relativo à amostra.

4.   CONSERVAÇÃO E TRANSPORTE DAS AMOSTRAS ANTES DA ANÁLISE

As amostras de água devem, em todas as fases do transporte, ser protegidas da exposição à luz, em especial à luz directa do sol.

As amostras devem ser conservadas a uma temperatura de cerca de 4o C, em mala frigorífica ou em frigorífico (dependendo do clima) até à chegada ao laboratório. Se for provável que o transporte para o laboratório demore mais de quatro horas, é obrigatório o transporte em frigorífico.

O período de tempo decorrido entre a recolha da amostra e a realização da análise deve ser o mais curto possível. Recomenda‐se que a análise das amostras seja efectuada no mesmo dia. Se tal não for possível por motivos de ordem prática, as amostras devem ser tratadas no prazo máximo de 24 horas. Entretanto devem ser conservadas ao abrigo da luz e a uma temperatura de 4o ± 3o C.


4.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/52


DIRECTIVA 2006/11/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2006

relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Impõe-se uma acção geral e simultânea por parte dos Estados-Membros com vista à protecção do meio aquático da Comunidade contra a poluição, nomeadamente contra a poluição causada por determinadas substâncias persistentes, tóxicas e bioacumuláveis.

(3)

Várias convenções têm por fim proteger os cursos de água internacionais e o meio marinho contra a poluição. É importante assegurar a aplicação harmoniosa dessas convenções.

(4)

Uma disparidade entre as disposições aplicáveis nos diversos Estados-Membros relativas à descarga de determinadas substâncias perigosas no meio aquático pode criar condições de concorrência desiguais e ter, por isso, uma incidência directa no funcionamento do mercado interno.

(5)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (5), prevê um certo número de medidas para proteger as águas doces e marinhas contra determinados poluentes.

(6)

Para assegurar uma protecção eficaz do meio aquático da Comunidade, é necessário estabelecer uma primeira lista — dita lista I — que inclua determinadas substâncias individuais cuja escolha deve ser feita principalmente com base na sua toxicidade, persistência e bioacumulação, com excepção das que são biologicamente inofensivas ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas, assim como uma segunda lista — lista II — que inclua substâncias que têm um efeito prejudicial sobre o meio aquático, efeito esse que pode, todavia, ser limitado a uma determinada zona e que depende das características das águas de recepção e da sua localização. Qualquer descarga dessas substâncias deve estar submetida a uma autorização prévia que fixe as normas de emissão.

(7)

Deve ser eliminada a poluição causada pela descarga das diversas substâncias perigosas enumeradas na lista I. Foram fixados valores-limite pelas directivas referidas no anexo IX da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (6). O artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE prevê os procedimentos para estabelecer as medidas de controlo e as normas de qualidade ambiental aplicáveis às substâncias prioritárias.

(8)

É necessário reduzir a poluição das águas causada pelas substâncias enumeradas na lista II. Para esse fim, os Estados-Membros deverão adoptar programas que incluam normas de qualidade ambiental para as águas e que respeitem as directivas do Conselho, quando existam. As normas de emissão aplicáveis às referidas substâncias deverão ser calculadas em função dessas normas de qualidade ambiental.

(9)

É importante que um ou vários Estados-Membros possam estabelecer, individual ou conjuntamente, disposições mais severas do que as previstas na presente directiva.

(10)

É importante elaborar um inventário das descargas de determinadas substâncias especialmente perigosas no meio aquático da Comunidade, a fim de se conhecer a sua origem.

(11)

Poderá ser necessário rever e, eventualmente, completar as listas I e II do anexo I, tendo em conta a experiência adquirida, transferindo, se for caso disso, determinadas substâncias da lista II para a lista I.

(12)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição das directivas para o direito interno indicados na parte B do anexo II,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no artigo 7.o, a presente directiva aplica-se:

a)

Às águas interiores superficiais;

b)

Às águas de mar territoriais;

c)

Às águas interiores do litoral.

Artigo 2.o

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a)

«Águas interiores superficiais», todas as águas doces superficiais, estagnadas ou correntes, situadas no território de um ou vários Estados-Membros;

b)

«Águas interiores do litoral», as águas que estão situadas aquém da linha de base que serve para medir a largura do mar territorial e que se estendem, nos casos dos cursos de água, até ao limite das águas doces;

c)

«Limite das águas doces», o local do curso de água onde, na maré baixa e em período de fraco caudal de água doce, o grau de salinidade aumenta sensivelmente em consequência da presença de água do mar;

d)

«Descarga», a introdução, nas águas referidas no artigo 1.o, das substâncias enumeradas na lista I ou na lista II do anexo I, com excepção:

i)

das descargas de lodos de dragagem,

ii)

das descargas operacionais nas águas de mar territoriais, efectuadas a partir de navios,

iii)

da imersão de resíduos nas águas de mar territoriais, efectuada a partir de navios;

e)

«Poluição», a descarga de substâncias ou de energia efectuada pelo homem no meio aquático, directa ou indirectamente, que tenha consequências de natureza a pôr em perigo a saúde humana, a prejudicar os recursos vivos, o sistema ecológico aquático e as actividades recreativas ou a dificultar outras utilizações legítimas das águas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para eliminar a poluição das águas mencionadas no artigo 1.o por substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias enumerados na lista I do anexo I, a seguir designadas «substâncias constantes da lista I», assim como para reduzir a poluição das referidas águas pelas substâncias perigosas incluídas nas famílias e grupos de substâncias enumerados na lista II do anexo I, a seguir designadas «substâncias constantes da lista II», nos termos da presente directiva.

Artigo 4.o

Quanto às substâncias constantes da lista I:

a)

Qualquer descarga nas águas mencionadas no artigo 1.o e susceptível de conter uma dessas substâncias será submetida a uma autorização prévia concedida pela autoridade competente do Estado-Membro em causa;

b)

A autorização fixará normas de emissão para as descargas dessas substâncias nas águas mencionadas no artigo 1.o e, quando for necessário para efeitos da aplicação da presente directiva, para as descargas dessas substâncias nos esgotos;

c)

A autorização só pode ser concedida por um período limitado. Pode ser renovada, tendo em conta modificações eventuais dos valores-limite de emissão fixados pelas directivas referidas no anexo IX da Directiva 2000/60/CE.

Artigo 5.o

1.   As normas de emissão fixadas pelas autorizações concedidas nos termos do artigo 4.o fixarão:

a)

A concentração máxima de uma substância admissível nas descargas. No caso de diluição, o valor-limite de emissão fixado pelas directivas referidas no anexo IX da Directiva 2000/60/CE deve ser dividido pelo factor de diluição;

b)

A quantidade máxima de uma substância admissível nas descargas durante um ou vários períodos determinados, expressa, se necessário, em unidade de peso do poluente por unidade de elemento característico da actividade poluente (por exemplo, unidade de peso por matéria-prima ou por unidade de produto).

2.   Para cada autorização, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode fixar, se necessário, normas de emissão mais severas do que as resultantes da aplicação dos valores-limite de emissão fixados pelas directivas referidas no anexo IX da Directiva 2000/60/CE, designadamente tendo em conta a toxicidade, a persistência e a bioacumulação da substância em questão no meio no qual a descarga é efectuada.

3.   A autorização será recusada se o autor da descarga declarar que não lhe é possível respeitar as normas de emissão impostas ou se a autoridade competente do Estado-Membro em causa verificar essa impossibilidade.

4.   Se as normas de emissão não forem respeitadas, a autoridade competente do Estado-Membro em causa tomará todas as medidas necessárias para que as condições da autorização sejam cumpridas e, se necessário, para que a descarga seja proibida.

Artigo 6.o

1.   A fim de reduzir a poluição das águas referidas no artigo 1.o por substâncias constantes da lista II, os Estados-Membros estabelecem programas para cuja execução aplicam designadamente os meios referidos nos n.os 2 e 3.

2.   Qualquer descarga efectuada nas águas referidas no artigo 1.o e susceptível de conter uma das substâncias constantes da lista II fica sujeita a uma autorização prévia, concedida pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, que fixará as normas de emissão. Estas são calculadas em função das normas de qualidade ambiental estabelecidas nos termos do n.o 3.

3.   Os programas referidos no n.o 1 incluirão normas de qualidade ambiental para as águas, estabelecidas segundo as directivas do Conselho, quando existam.

4.   Os programas podem igualmente incluir disposições específicas relativas à composição e à utilização de substâncias ou grupos de substâncias, assim como de produtos, e terão em conta os últimos progressos técnicos economicamente viáveis

5.   Os programas fixarão os prazos da sua própria execução.

6.   Os programas e os resultados da respectiva aplicação serão comunicados à Comissão de forma sucinta.

7.   A Comissão organizará, regularmente, com os Estados-Membros, uma confrontação dos programas com vista a assegurar uma aplicação suficientemente harmoniosa e, se julgar necessário, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para esse efeito, propostas sobre a matéria.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para aplicar as medidas que tenham adoptado nos termos da presente directiva, de uma forma que não aumente a poluição das águas que não estão abrangidas pelo artigo 1.o Proíbem, além disso, qualquer acto que tenha como objectivo ou como efeito contornar as disposições da presente directiva.

Artigo 8.o

A aplicação das medidas tomadas nos termos da presente directiva não pode em caso algum ter como efeito permitir o aumento directo ou indirecto da poluição das águas referidas no artigo 1.o

Artigo 9.o

Um ou vários Estados-Membros podem, se for caso disso, fixar individual ou conjuntamente medidas mais severas do que as previstas na presente directiva.

Artigo 10.o

A autoridade competente elabora um inventário das descargas efectuadas nas águas referidas no artigo 1.o que são susceptíveis de conter substâncias constantes da lista I e às quais são aplicáveis normas de emissão.

Artigo 11.o

1.   De três em três anos, e pela primeira vez para o período de 1993 a 1995, inclusive, os Estados-Membros transmitirão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, no âmbito de um relatório sectorial que abranja igualmente as outras directivas comunitárias pertinentes. Esse relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento referido no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (7). Esse questionário ou esquema deve ser enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se refere.

A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da directiva num prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados—Membros.

2.   As informações recolhidas nos termos do n.o 1 só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram pedidas.

3.   A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros, assim como os respectivos funcionários e outros agentes, não podem divulgar as informações que recolheram nos termos da presente directiva e que, devido à sua natureza, estão abrangidas pelo segredo profissional.

4.   O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta à publicação de informações gerais ou de estudos que não incluam indicações individuais sobre empresas ou associações de empresas.

Artigo 12.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, que actua por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, revêem e, se necessário, completam as listas I e II do anexo I, tendo em conta a experiência adquirida, transferindo, se for caso disso, determinadas substâncias constantes da lista II para a lista I.

Artigo 13.o

A Directiva 76/464/CEE é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das directivas para o direito interno indicados na parte B do anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 14.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 117 de 30.4.2004, p. 10.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 2004 (JO C 174 E de 14.7.2005, p. 39) e Decisão do Conselho de 30 de Janeiro de 2006.

(3)  JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(4)  Ver anexo II, parte A.

(5)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(7)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

Lista I de famílias e grupos de substâncias

A lista I inclui determinadas substâncias individuais que fazem parte das famílias e grupos de substâncias a seguir indicados, a escolher principalmente com base na sua toxicidade, persistência e bioacumulação, com excepção das que são biologicamente inofensivas ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas:

1.

Compostos orgânicos de halogénio e substâncias que podem produzir tais compostos no meio aquático;

2.

Compostos orgânicos de fósforo;

3.

Compostos orgânicos de estanho;

4.

Substâncias em relação às quais se provou que possuem um poder cancerígeno no meio aquático ou por intermédio deste (1);

5.

Mercúrio e compostos do mercúrio;

6.

Cádmio e compostos do cádmio;

7.

Óleos minerais persistentes e hidrocarbonetos de origem petrolífera persistentes;

e, no que se refere à aplicação dos artigos 3.o, 7.o, 8.o e 12.o:

8.

Matérias sintéticas persistentes que podem flutuar, ficar em suspensão ou afundar‐se e que podem prejudicar qualquer utilização das águas.

Lista II de famílias e grupos de substâncias

A lista II inclui:

as substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias constantes da lista I e para as quais os valores‐limite de emissão fixados pelas directivas referidas no anexo IX da Directiva 2000/60/CE não foram determinados por essas directivas,

determinadas substâncias individuais e determinadas categorias de substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias a seguir enumerados,

e que têm um efeito prejudicial no meio aquático que pode todavia ser limitado a uma certa zona e que depende das características das águas de recepção e da respectiva localização.

Famílias e grupos de substâncias referidos no segundo travessão

1.

Metalóides e metais a seguir mencionados, assim como os respectivos compostos:

1.

Zinco

2.

Cobre

3.

Níquel

4.

Crómio

5.

Chumbo

6.

Selénio

7.

Arsénico

8.

Antimónio

9.

Molibdeno

10.

Titânio

11.

Estanho

12.

Bário

13.

Berílio

14.

Boro

15.

Urânio

16.

Vanádio

17.

Cobalto

18.

Tálio

19.

Telúrio

20.

Prata

2.

Biócidos

e respectivos derivados que não figuram na lista I.

3.

Substâncias que têm um efeito prejudicial no gosto e/ou no cheiro dos produtos para o consumo do homem derivados do meio aquático,

assim como os compostos susceptíveis de produzir tais substâncias nas águas.

4.

Compostos orgânicos de silício tóxicos ou persistentes e substâncias que podem produzir tais compostos nas águas, com exclusão dos que são biologicamente inofensivos ou que se transformam rapidamente na água em substâncias inofensivas.

5.

Compostos inorgânicos de fósforo e fósforo elementar.

6.

Óleos minerais não persistentes e hidrocarbonetos de origem petrolífera não persistentes.

7.

Cianetos,

fluoretos.

8.

Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio, designadamente:

Amoníaco,

nitritos.

Declaração relativa ao artigo 7.o

Os Estados‐Membros comprometem‐se a impor, para as descargas no alto mar de canalizações de águas usadas, requisitos que não podem ser menos severos do que os previstos na presente directiva.


(1)  Determinadas substâncias enunciadas na lista II ficam incluídas na categoria 4 da presente lista, na medida em que têm um poder cancerígeno.


ANEXO II

PARTE A

DIRECTIVA REVOGADA E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES

(referidas no artigo 13.o)

Directiva 76/464/CEE do Conselho (JO L 129 de 18.5.1976, p. 23)

 

Directiva 91/692/CEE do Conselho (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48)

apenas a alínea a) do anexo I

Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1)

apenas no que respeita à referência feita no quarto travessão do n.o 2 do artigo 22.o ao artigo 6.o da Directiva 76/464/CEE

PARTE B

PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL

(referidos no artigo 13.o)

Directiva

Data-limite de transposição

76/464/CEE

91/692/CEE

1 de Janeiro de 1993

2000/60/CE

22 de Dezembro de 2003


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 76/464/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 1.o, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 1.o, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 1, quarto travessão

Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 2.o, alíneas a), b) e c)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d), primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea d), subalínea i)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d), segundo travessão

Artigo 2.o, alínea d), subalínea ii)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d), terceiro travessão

Artigo 2.o, alínea d), subalínea iii)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, frase introdutória

Artigo 4.o, frase introdutória

Artigo 3.o, ponto 1

Artigo 4.o, alínea a)

Artigo 3.o, ponto 2

Artigo 4.o, alínea b)

Artigo 3.o, ponto 3

Artigo 3.o, ponto 4

Artigo 4.o, alínea c)

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Parlamento Europeu e Conselho

4.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/60


RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2006

relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior

(2006/143/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o e o n.o 4 do artigo 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Embora a implementação da Recomendação 98/561/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (3), tenha sido um êxito notável, como demonstrado pelo relatório da Comissão de 30 de Setembro de 2004, ainda se verifica a necessidade de melhorar os resultados do ensino superior europeu, em particular no que diz respeito à qualidade, para que este se torne mais transparente e seja considerado mais fiável pelos cidadãos europeus e pelos estudantes e académicos de outros continentes.

(2)

A Recomendação 98/561/CE instava a que se apoiassem e, quando necessário, a que se criassem sistemas de garantia da qualidade transparentes. Quase todos os Estados-Membros criaram sistemas nacionais neste domínio e tomaram a iniciativa de criar ou propiciaram a criação de um ou mais organismos de garantia da qualidade ou de acreditação.

(3)

A Recomendação 98/651/CE defendia sistemas de garantia da qualidade assentes num conjunto de elementos essenciais, incluindo a avaliação interna e externa dos programas ou dos estabelecimentos de ensino com a participação dos estudantes, a publicação dos resultados e a participação internacional. Os resultados das avaliações de garantia de qualidade desempenham um papel significativo pelo facto de auxiliarem as instituições de ensino superior a melhorarem o seu desempenho.

(4)

Regra geral, os elementos essenciais a que se refere o considerando 3 foram implementados em todos os sistemas de garantia da qualidade e confirmados pelos ministros europeus da Educação reunidos em Berlim, em Setembro de 2003, no âmbito do Processo de Bolonha e no quadro da realização do Espaço Europeu do Ensino Superior.

(5)

A Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ENQA) foi criada em 2000 e, desde então, o número de organismos de garantia da qualidade ou de acreditação que a compõem tem vindo a aumentar em todos os Estados-Membros.

(6)

No contexto do processo de Bolonha, os ministros da Educação de 45 países aprovaram as normas e directrizes destinadas a garantir a qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior, tal como propusera a ENQA, no decurso da reunião realizada em Bergen, em 19 e20 de Maio de 2005, na sequência do encontro de Berlim, de Setembro de 2003. Os ministros da Educação saudaram igualmente o princípio de um Registo Europeu dos Organismos de Garantia da Qualidade, assente numa avaliação à escala nacional, e pediram o ulterior desenvolvimento pela ENQA dos aspectos práticos ligados à implementação, em cooperação com a Associação Europeia das Universidades (EUA), a Associação Europeia das Instituições de Ensino Superior (EURASHE) e as Associações Nacionais de Estudantes na Europa (ESIB). Além disso, sublinharam a importância da cooperação entre organismos reconhecidos a nível nacional, a fim de se reforçar o reconhecimento mútuo da acreditação, ou das decisões em matéria de garantia da qualidade.

(7)

As acções comunitárias de apoio à garantia de qualidade deverão ser desenvolvidas em consonância com as actividades levadas a cabo no contexto do processo de Bolonha.

(8)

Conviria elaborar um registo dos organismos europeus de garantia da qualidade fiáveis e independentes, regionais ou nacionais, gerais ou especializados, públicos ou privados, que pudessem coadjuvar o trabalho efectuado em prol da transparência no ensino superior e facilitar o reconhecimento das qualificações e dos períodos de estudo no estrangeiro.

(9)

No contexto da Estratégia de Lisboa, o Conselho Europeu, reunido em Barcelona em Março de 2002, concluiu que os sistemas europeus de educação e formação devem tornar-se uma «referência mundial de qualidade»,

RECOMENDAM AOS ESTADOS-MEMBROS:

1.

que encorajem todos os estabelecimentos de ensino superior em actividade nos seus territórios a instituir ou desenvolver sistemas de garantia de qualidade, internos e rigorosos, em conformidade com as normas e directrizes de garantia de qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior, adoptadas em Bergen, no contexto do processo de Bolonha;

2.

que encorajem todos os organismos de garantia da qualidade ou de acreditação em actividade nos seus territórios a serem independentes nas suas avaliações, a aplicarem os critérios de garantia de qualidade definidos na Recomendação 98/561/CE e a executarem o conjunto de normas e directrizes gerais comuns adoptadas em Bergen, para efeitos de avaliação. Estas normas deverão ser aprofundadas em colaboração com representantes do ensino superior e deverão ser aplicadas de modo que protejam e fomentem a diversidade e a inovação;

3.

que encorajem os representantes das autoridades nacionais, do sector do ensino superior e dos organismos de garantia da qualidade e de acreditação, juntamente com os parceiros sociais, a criar um Registo Europeu dos Organismos de Garantia de Qualidade («Registo Europeu»), assente numa avaliação à escala nacional, que tenha em conta os princípios definidos no anexo, e a definir as condições de inscrição neste registo, bem como as respectivas normas de gestão;

4.

que permitam aos estabelecimentos de ensino superior em actividade nos respectivos territórios optar pelos organismos de garantia da qualidade ou de acreditação inscritos no Registo Europeu que melhor respondam às suas necessidades e perfil, desde que isso seja compatível com a respectiva legislação nacional ou autorizado pelas autoridades nacionais;

5.

que autorizem os estabelecimentos de ensino superior a trabalhar no sentido de uma avaliação suplementar realizada por outro organismo inscrito no Registo Europeu, nomeadamente com vista ao reforço da sua reputação internacional;

6.

que promovam a cooperação entre os organismos, com vista ao reforço da confiança mútua e à certificação das avaliações de garantia de qualidade e de acreditação, contribuindo, desse modo, para o reconhecimento das qualificações para fins de estudo ou de trabalho noutro país;

7.

que garantam o acesso do público às avaliações levadas a cabo pelos organismos de garantia de qualidade e de acreditação inscritos no Registo Europeu,

CONVIDAM A COMISSÃO A:

1.

continuar, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a prestar apoio à cooperação entre estabelecimentos de ensino superior, organismos de garantia de qualidade e de acreditação, autoridades competentes e outras entidades em actividade neste domínio;

2.

apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relatórios trienais sobre a evolução dos sistemas de garantia de qualidade nos diversos Estados-Membros e sobre as actividades europeias de cooperação neste domínio, incluindo os progressos alcançados ao nível dos objectivos atrás referidos.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 255 de 14.10.2005, p. 72.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 30 de Janeiro de 2006.

(3)  JO L 270 de 7.10.1998, p. 56.


ANEXO

«Registo Europeu dos Organismos de Garantia de Qualidade»

O Registo deve facultar uma lista de organismos fiáveis, em cujas avaliações os Estados-Membros (e as autoridades públicas nacionais) possam confiar. Deve assentar nos seguintes princípios fundamentais:

1.

A lista de organismos deve ser elaborada por representantes das autoridades nacionais, do sector do ensino superior (estabelecimentos de ensino superior, estudantes, docentes e investigadores), bem como dos organismos de garantia de qualidade e de acreditação em actividade nos Estados-Membros, em colaboração com os parceiros sociais.

2.

As condições de inscrição dos organismos no registo poderão incluir, entre outros elementos:

i)

um compromisso no sentido de uma total independência de avaliação,

ii)

o reconhecimento, no mínimo pelo Estado-Membro em que exercem a respectiva actividade (ou pelas autoridades públicas desse Estado-Membro),

iii)

a observância de um conjunto de normas e directrizes comuns, referidas nas recomendações 1 e 2 dirigidas aos Estados-Membros,

iv)

uma avaliação externa regular, efectuada por pares e outros peritos, incluindo a publicação dos critérios, das metodologias e dos resultados dessa avaliação.

3.

Se a inscrição inicial no registo for objecto de rejeição, é possível uma reavaliação com base nos progressos realizados.