ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.CE2012.296.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 296E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
2 de Outubro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2011-2012
Sessões de 5 a 7 de abril de 2011
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 176 E de 16.6.2011.
TEXTOS APROVADOS

 

Terça-feira, 5 de abril de 2011

2012/C 296E/01

Fluxos migratórios decorrentes da instabilidade: âmbito e papel da política externa da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2011, sobre fluxos migratórios decorrentes da instabilidade: âmbito e papel da política externa da UE (2010/2269(INI))

1

2012/C 296E/02

O papel das mulheres na agricultura e nas zonas rurais
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2011, sobre o papel das mulheres na agricultura e nas zonas rurais (2010/2054(INI))

13

2012/C 296E/03

Financiamento da UE no domínio do desmantelamento das centrais nucleares de potência nos novos Estados-Membros
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2011, sobre a eficiência e a eficácia do financiamento da UE no domínio do desmantelamento das centrais nucleares de potência nos novos Estados-Membros (2010/2104(INI))

19

2012/C 296E/04

Novo quadro político da UE em matéria de combate à violência contra as mulheres
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres (2010/2209(INI))

26

 

Quarta-feira, 6 de abril de 2011

2012/C 296E/05

Política europeia em matéria de investimento internacional
Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011, sobre a futura política europeia em matéria de investimento internacional (2010/2203 (INI))

34

2012/C 296E/06

Protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Luta contra a fraude
Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011, sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Relatório anual 2009 (2010/2247(INI))

40

2012/C 296E/07

Regulamentação aplicável aos partidos políticos a nível europeu e normas que regem o seu financiamento
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (2010/2201(INI))

46

2012/C 296E/08

Governação e parceria no mercado único
Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011, sobre governação e parceria no Mercado Único (2010/2289(INI))

51

2012/C 296E/09

Um mercado único para os europeus
Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011, sobre um mercado único para os europeus (2010/2278(INI))

59

2012/C 296E/10

Um mercado único para as empresas e o crescimento
Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011, sobre um mercado único para as empresas e o crescimento (2010/2277(INI))

70

 

Quinta-feira, 7 de abril de 2011

2012/C 296E/11

A situação na Síria, no Barém e no Iémen
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre a situação na Síria, no Barém e no Iémen

81

2012/C 296E/12

Quarta Conferência das Nações Unidas sobre os Países Menos Desenvolvidos
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre a Quarta Conferência das Nações Unidas sobre os Países Menos Desenvolvidos

85

2012/C 296E/13

Relatório de acompanhamento de 2010 sobre a Islândia
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre o relatório de acompanhamento de 2010 relativo à Islândia

89

2012/C 296E/14

Relatório de acompanhamento de 2010 sobre a antiga República Jugoslava da Macedónia
Resolução do Parlamento Europeu de 7 de Abril de 2011, sobre o relatório de progresso de 2010 relativo à Antiga República Jugoslava da Macedónia

94

2012/C 296E/15

Situação na Costa do Marfim
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre a situação na Costa do Marfim

101

2012/C 296E/16

Revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão Oriental
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão Oriental

105

2012/C 296E/17

Revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão meridional
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão meridional

114

2012/C 296E/18

Utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre a utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente

126

2012/C 296E/19

Relatório anual do BEI relativo a 2009
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre o Relatório anual do Banco Europeu de Investimento relativo a 2009 (2010/2248(INI))

130

2012/C 296E/20

O caso de Ai WeiWei na China
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre o caso de Ai Weiwei

137

2012/C 296E/21

Proibição de eleição do Governo tibetano exilado no Nepal
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre a proibição de eleição do Governo tibetano exilado no Nepal

138

2012/C 296E/22

Zimbabué
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre o Zimbabué

140

 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 5 de abril de 2011

2012/C 296E/23

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Polónia - Podkarpackie - Fabrico de máquinas
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/013 PL/Podkarpackie – fabricação de máquinas, Polónia) (COM(2011)0062 – C7-0056/2011 – 2011/2045(BUD))

144

ANEXO

146

2012/C 296E/24

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: República Checa - UNILEVER
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/010 CZ/Unilever, República Checa) (COM(2011)0061 – C7-0055/2011 – 2011/2044(BUD))

146

ANEXO

148

2012/C 296E/25

Produtos e tecnologias de dupla utilização ***I
Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 5 de Abril de 2011 à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (COM(2008)0854 – C7-0062/2010 – 2008/0249(COD))

148

2012/C 296E/26

Créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial ***I
Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 5 de Abril de 2011 à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de certas directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (COM(2006)0456 – C7-0050/2010 – 2006/0167(COD))

165

 

Quarta-feira, 6 de abril de 2011

2012/C 296E/27

Projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2011 – Secção III – Comissão
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre a posição comum do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III – Comissão (07704/2011 – C7-0072/2011 – 2011/2022(BUD))

172

2012/C 296E/28

Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE - Inundações em 2010 na Polónia, na Eslováquia, na Hungria, na República Checa, na Croácia e na Roménia
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2011)0010 – C7-0023/2011 – 2011/2021(BUD))

173

ANEXO

174

2012/C 296E/29

Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a CE e as Comores ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (15572/2010 – C7-0020/2011 – 2010/0287(NLE))

174

2012/C 296E/30

Mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma Associação CE-Jordânia ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (13758/2010 – C7-0057/2011 – 2010/0173(NLE))

175

2012/C 296E/31

Acordo UE-Marrocos, que cria um mecanismo de resolução de litígios ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, que cria um mecanismo de resolução de litígios (13754/2010 – C7-0431/2010 – 2010/0181(NLE))

176

2012/C 296E/32

Mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro Mediterrânico, que cria uma Associação CE-Egipto ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto, que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro Mediterrânico, que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (13762/2010 – C7-0372/2010 – 2010/0229(NLE))

176

2012/C 296E/33

Participação da Ucrânia em programas da União ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União (13604/2010 – C7-0401/2010 – 2010/0218(NLE))

177

2012/C 296E/34

Importações da Gronelândia de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece as regras aplicáveis às importações para a União Europeia, a partir da Gronelândia, de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e seus subprodutos (COM(2010)0176 – C7-0136/2010 – 2010/0097(COD))

178

P7_TC1-COD(2010)0097Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras aplicáveis às importações para a União Europeia, a partir da Gronelândia, de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e seus subprodutos [AM 1] ( 1 )

179

2012/C 296E/35

Concessão e retirada de protecção internacional ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros (reformulação) (COM(2009)0554 – C7-0248/2009 – 2009/0165(COD))

184

P7_TC1-COD(2009)0165Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Abril de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e de retirada da protecção internacional nos Estados-Membros (reformulação)

185

ANEXO I

216

ANEXO II

216

ANEXO III

217

2012/C 296E/36

Estatísticas Europeias sobre Turismo ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias sobre o turismo (COM(2010)0117 – C7-0085/2010 – 2010/0063(COD))

223

P7_TC1-COD(2010)0063Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) N.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias sobre o turismo e que revoga a Directiva 95/57/CE

223

2012/C 296E/37

Medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (COM(2010)0145 – C7-0107/2010 – 2010/0080(COD))

224

P7_TC1-COD(2010)0080Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar

225

2012/C 296E/38

Pescas - medidas técnicas transitórias ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011 (COM(2010)0488 – C7-0282/2010 – 2010/0255(COD))

225

P7_TC1-COD(2010)0255Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos, e o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011

226

2012/C 296E/39

Previsão de receitas e despesas para o exercício de 2012 - Secção I - Parlamento
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2012 (2011/2018(BUD))

226

 

Quinta-feira, 7 de abril de 2011

2012/C 296E/40

Vacinação conta a febre catarral ovina ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação conta a febre catarral ovina (COM(2010)0666 – 05499/2011 – C7-0032/2011 – 2010/0326(COD))

230

P7_TC1-COD(2010)0326Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação conta a febre catarral ovina

231

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2011-2012 Sessões de 5 a 7 de abril de 2011 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 176 E de 16.6.2011. TEXTOS APROVADOS

Terça-feira, 5 de abril de 2011

2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/1


Terça-feira, 5 de abril de 2011
Fluxos migratórios decorrentes da instabilidade: âmbito e papel da política externa da UE

P7_TA(2011)0121

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2011, sobre fluxos migratórios decorrentes da instabilidade: âmbito e papel da política externa da UE (2010/2269(INI))

2012/C 296 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho de 20 de Junho de 1996 relativo à ajuda humanitária (5),

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (6),

Tendo em conta a Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (7),

Tendo em conta a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, adoptada em 18 de Dezembro de 1990,

Tendo em conta a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados,

Tendo em conta a Abordagem Global das Migrações, aprovada pelo Conselho Europeu em 13 de Dezembro de 2005, que define a dimensão externa da política de migração e as suas três prioridades principais, nomeadamente promover a migração legal, combater a migração irregular e reforçar a ligação entre migração e desenvolvimento,

Tendo em conta o Pacto Europeu sobre Migração e Asilo, adoptado pelo Conselho em Outubro de 2008, o primeiro relatório anual da Comissão sobre a migração e o asilo de 2009 (COM(2010)0214) e as conclusões do Conselho sobre o seguimento do Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo, de 3 de Junho de 2010;

Tendo em conta a declaração conjunta África-UE sobre a migração e o desenvolvimento, assinada em Sirte em 23 de Novembro de 2006, que salienta a necessidade de os Estados africanos e os Estados-Membros da UE se comprometerem a estabelecer uma parceria entre países de origem, trânsito e destino com vista a uma gestão mais eficaz da migração, tendo em conta a sua relação com o desenvolvimento,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2009 sobre a imigração ilegal,

Tendo em conta o Programa de Estocolmo para 2010-2014, o Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo e o Plano de Acção de Aplicação do Programa de Estocolmo da Comissão (COM(2010)0171),

Tendo em conta o relatório do Alto Representante e da Comissão sobre as alterações climáticas e a segurança internacional, de 14 de Março de 2008, as recomendações conexas, de 18 de Dezembro de 2008, e as conclusões do Conselho, de 8 de Dezembro de 2009,

Tendo em conta a Declaração Conjunta da Conferência Ministerial «Construir Parcerias de Migração», realizada em Praga em 27 e 28 de Abril de 2009,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, de Dezembro de 2000, bem como os respectivos protocolos,

Tendo em conta o acordo relativo a uma agenda de cooperação UE-Líbia em matéria de migração, que foi assinado em 4 de Outubro de 2010, em Trípoli, pela Comissária Malmström, pelo Comissário Füle e, em nome da Líbia, por Moussa Koussa, Secretário do Comité Popular Geral das Relações Exteriores e Cooperação Internacional, e Yunis Al-Obeidi, Secretário do Comité Popular Geral da Segurança Pública,

Tendo em conta a sua recomendação de 20 de Janeiro de 2011 ao Conselho, referente às negociações sobre o Acordo-Quadro entre a UE e a Líbia (8),

Tendo em conta a Declaração de Trípoli, emitida por ocasião da Terceira Cimeira África-UE, que se realizou em Trípoli, na Líbia, em 29 e 30 de Novembro de 2010,

Tendo em conta o discurso proferido pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, no Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 4 de Maio de 2010, no qual acentuou a necessidade de uma abordagem global para a gestão da crise e a consolidação da paz e salientou as ligações óbvias entre segurança, desenvolvimento e direitos humanos,

Tendo em conta a Directiva 2009/50/CE do Conselho de 25 de Maio de 2009 relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (Directiva «Cartão Azul») (9),

Tendo em conta a Declaração Conjunta emitida na Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, de 7 de Maio de 2009, que inaugura a Parceria Oriental,

Tendo em conta a sua resolução de 21 de Setembro de 2010 sobre a redução da pobreza e a criação de emprego nos países em desenvolvimento: a via a seguir (10), nomeadamente os seus n.os 71, 72 e 73.o,

Tendo em conta a sua resolução de 16 de Dezembro de 2010 sobre os refugiados eritreus mantidos reféns no Sinai (11),

Tendo em conta as conclusões da Presidência relativas à Conferência «Para uma abordagem multidisciplinar da prevenção do tráfico de seres humanos, da perseguição dos responsáveis pelo tráfico e da protecção das vítimas», de 27 de Janeiro de 2011,

Tendo em conta o artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no qual se estabelece que as políticas em matéria de controlo das fronteiras, de asilo e de imigração «são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro» e que, «sempre que necessário, os actos da União adoptados por força do presente capítulo conterão medidas adequadas para a aplicação desse princípio»,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0075/2011),

A.

Considerando que a instabilidade política, social e económica, a falta de segurança, a repressão política e os regimes autoritários são as principais forças motrizes da migração, privando as comunidades afectadas de perspectivas de viabilidade locais e de rendimento e, consequentemente, do direito de escolher se querem ou não migrar, o que coloca a vida das pessoas em risco constante, não lhes deixando outra alternativa além da migração; considerando que as alterações climáticas e a degradação do ambiente constituem uma causa de migração cada vez mais comum,

B.

Considerando que a migração decorrente da instabilidade é provocada em especial pelas guerras e conflitos armados ou pelo risco dos mesmos, pelas violações dos direitos humanos – incluindo a perseguição ou a limitação dos direitos dos opositores políticos, das minorias, incluindo as minorias religiosas, étnicas e GLBT e os grupos desfavorecidos –, pelas catástrofes naturais e provocadas pelo homem, e pela falta de perspectivas de viabilidade económica e de uma estrutura sustentável para garantir a democracia e a boa governação, bem como o respeito e a promoção dos direitos civis, políticos, culturais, económicos e sociais,

C.

Considerando que a migração, enquanto fenómeno à escala mundial e antigo, tem contribuído para o intercâmbio de ideias, embora tenha implicado igualmente desafios em termos da integração dos imigrantes nas sociedades de acolhimento, trazendo assim consigo o enriquecimento cultural e económico da União Europeia e questões de inclusão social e adaptação; considerando que a UE necessita de uma imigração substancial, embora controlada, para suportar o envelhecimento da população e responder a outros desafios sociais e económicos,

D.

Considerando que, no passado, os fluxos migratórios sempre modificaram as suas rotas em função do local em que era maior a pressão aplicada, não tendo, porém, jamais cessado, e que, embora não seja possível pôr termo à migração, esta transformar-se-á provavelmente, nas próximas décadas, em termos de escala e complexidade, devendo, por conseguinte, ser tratada de modo a evitar o sofrimento humano,

E.

Considerando que a migração legal constitui um processo de valor óptimo para os indivíduos que procuram deixar o seu país de origem e rumar ao país de acolhimento,

F.

Considerando que a pressão dos fluxos migratórios causados pela instabilidade, e que assumem a forma de migração ilegal, se faz sentir de forma mais acentuada nos Estados-Membros situados nas fronteiras externas da UE,

G.

Considerando que a Convenção da ONU sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das respectivas famílias não foi ratificada por nenhum Estado-Membro da UE até à data, considerando que esta Convenção constitui o mais amplo quadro jurídico internacional para a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias e que fornece orientação aos Estados sobre a abordagem a adoptar para garantir o respeito dos direitos dos migrantes aquando da elaboração e implementação de políticas relativas à migração de mão-de-obra,

H.

Considerando que a instabilidade económica tem um impacto particularmente forte nas gerações mais jovens, que ficam sem perspectivas de emprego e podem assim mais facilmente ser vítimas de violência, radicalismo e recrutamento por grupos terroristas,

I.

Considerando que as alterações climáticas estão ligadas à escassez de alimentos e de água, à desflorestação e à degradação dos solos, e são cada vez mais identificadas como uma importante ameaça à segurança e estabilidade internacionais,

J.

Considerando que as pessoas que são forçadas a abandonar as suas casas devido a catástrofes de grande escala causadas pelas alterações climáticas necessitam de assistência e protecção; considerando, no entanto, que o direito em vigor em matéria de refugiados não reconhece o direito à protecção internacional dos refugiados por motivo de alterações climáticas,

K.

Considerando que, em algumas regiões mais afectadas pelas alterações climáticas e pela consequente perda de biodiversidade, como o Sahel, a migração se tornou a única forma de adaptação ao clima em mutação,

L.

Considerando que alguns migrantes também podem ser requerentes de asilo, podendo eventualmente tornar-se refugiados oficialmente reconhecidos,

M.

Considerando que a exploração da migração irregular, além de colocar a vida dos migrantes em situação de risco elevado, está muitas vezes associada às piores violações dos direitos humanos, incluindo trabalho escravo, exploração sexual, maus tratos infligidos às crianças e violência em razão do género; considerando que a acção da UE com vista a evitar tais abusos e a proteger os migrantes, incluindo os migrantes irregulares, em situações vulneráveis deve ser reforçada para se tornar mais eficaz,

N.

Considerando que o tráfico de migrantes afecta quase todos os países do mundo; considerando que a exploração da migração irregular, que infelizmente é uma actividade comercial lucrativa para as pessoas implicadas no crime organizado, pode igualmente estar associada ao contrabando de armas e ao tráfico de droga; considerando que a exploração da migração irregular pode ser uma das fontes de financiamento de grupos radicais e terroristas e faz dos migrantes potenciais vítimas de redes de crime organizado e de grupos extremistas,

O.

Considerando que as políticas da UE devem votar particular atenção aos migrantes mais vulneráveis, nomeadamente aos menores não acompanhados,

P.

Considerando que a migração irregular tem impacto na gestão dos fluxos migratórios e na capacidade de integração tanto dos países de acolhimento como dos países de trânsito; considerando que, em alguns casos, no que respeita aos países de trânsito, pode prejudicar as perspectivas de sustentabilidade e desenvolvimento dos mercados de trabalho locais, gerando mais instabilidade,

Q.

Considerando que o crescimento demográfico esperado tanto nos países de origem como nos países de trânsito, principalmente no Magrebe, no Maxereque e no Norte da África em geral, poderá afectar negativamente as perspectivas de crescimento económico e criação de emprego, agravando assim a situação social e económica nesses países se não forem tomadas as decisões políticas e económicas necessárias; considerando que este facto, juntamente com a ausência de princípios democráticos, dará origem a tensões internas e instabilidade, como se verificou nas recentes manifestações ocorridas na Tunísia, na Argélia, no Egipto e em vários outros países do mundo árabe, e conduzirá, consequentemente, a um aumento dos fluxos migratórios, exercendo uma pressão ainda maior sobre a capacidade de integração dos países de acolhimento,

R.

Considerando que, à luz das actuais tendências demográficas, a UE deve reflectir sobre o grau de abertura das suas fronteiras que pretende nos próximos anos em relação aos fluxos migratórios de países de origem e de trânsito, a fim de contrabalançar o seu crescimento demográfico interno e as tensões sociais daí resultantes, ajudando-os assim a manter a sua estabilidade interna, e sobre o nível de investimento necessário numa agenda económica renovada para esses países, incluindo uma agenda centrada no investimento e na criação de emprego,

S.

Considerando que devem ser tomadas medidas para evitar novas vagas de racismo e xenofobia nos países de acolhimento e de trânsito,

T.

Considerando que a migração para a UE é apenas uma parte de um fenómeno migratório Sul-Norte e Sul-Sul muito mais vasto; considerando que a proximidade geográfica em relação à UE dos países da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e, ao mesmo tempo, a notória diferença de padrões entre as leis de migração de alguns países da PEV e dos países da UE pode criar uma vantagem competitiva para esses países, reforçando o seu estatuto de países de trânsito e limitando a sua exposição e responsabilidades como potenciais países de acolhimento,

U.

Considerando que a PEV deve apoiar mais activamente a capacidade dos Estados vizinhos da UE para gerir a migração,

V.

Considerando que os recentes e dramáticos acontecimentos ocorridos no Egipto e noutros países do Norte de África e do Médio Oriente podem aumentar o fluxo de migrantes legais e ilegais para a Europa,

W.

Considerando que as tensões entre os países de origem e os países de trânsito, bem como entre os países de acolhimento e os países de trânsito, no que se refere à gestão dos fluxos migratórios se podem tornar uma fonte de potenciais conflitos e litígios no futuro, na ausência de uma política de migração mais harmonizada, coordenada e eficaz; considerando, no entanto, que uma abordagem mais coordenada e global da gestão da migração pode reforçar o respeito pela dignidade de todos os migrantes susceptíveis de contribuir para fazer face às necessidades do mercado de trabalho nos países de trânsito e de destino e impulsionar o desenvolvimento nos países de origem; considerando que uma abordagem mais coordenada e global da gestão da migração deve assegurar o pleno respeito dos direitos humanos dos migrantes que possam estar em situações vulneráveis,

X.

Considerando que as remessas legais e transparentes podem desempenhar um papel potencialmente positivo na promoção do desenvolvimento económico e que deve assegurar-se com especial cuidado o direito dos migrantes a sustentar as suas famílias e investir nos seus países,

Y.

Considerando que a União Europeia precisa de desenvolver uma política eficaz e sensata em matéria de migração, semelhante à que foi implementada no Canadá, na Austrália ou na Nova Zelândia; considerando que a instabilidade nas regiões vizinhas da UE compromete a instituição dessa política,

Z.

Considerando que a política externa da UE pode complementar e reforçar de maneira positiva as políticas da UE em matéria de migração, e que deve abranger todas as fontes de instabilidade nos países de origem e prosseguir um diálogo activo com os países de trânsito sobre normas uniformes e baseadas nos direitos humanos para as respectivas leis nacionais em matéria de migração, criando assim condições equitativas, em que tanto os países de acolhimento como os países de trânsito obedecem às mesmas regras e oferecem aos migrantes o mesmo nível de protecção; considerando que os diferentes níveis de desenvolvimento dos países de trânsito requerem a prestação de assistência financeira da UE para os ajudar a atingir padrões comparáveis aos da UE,

AA.

Considerando que a Vice-Presidente/Alta Representante sublinhou a importância de uma abordagem global das questões de segurança e estabilidade, através da qual estratégias de desenvolvimento e a criação de perspectivas económicas sustentáveis possam complementar e reforçar ainda mais as operações de manutenção e consolidação da paz, criando assim as condições necessárias para a estabilidade e a segurança a mais longo prazo,

AB.

Considerando que a nova arquitectura da política externa introduzida pelo Tratado de Lisboa e a criação do SEAE proporcionam a oportunidade de desenvolver sinergias altamente valiosas entre a política externa e a política de defesa, por um lado, e a PEV e a política de cooperação para o desenvolvimento, por outro, enquanto dimensões e estratégias interligadas que se reforçam mutuamente; considerando que a nova estrutura permite também que a diplomacia cultural desempenhe um papel nas acções externas da UE; considerando que tais sinergias devem ser tomadas em conta logo na fase de programação,

AC.

Considerando que importa fazer uma distinção entre migrantes, por um lado, e requerentes de asilo e refugiados, por outro,

1.

Congratula-se com as recentes propostas da Comissão relativas à migração legal de não candidatos a asilo, e exorta-a a desenvolver outros instrumentos para estabelecer uma política de imigração comum, gerir a migração económica tendo em vista a promoção do progresso económico e social dos países de acolhimento, de trânsito e de origem, e reforçar a coesão social mediante uma melhor integração dos migrantes; acentua a necessidade de prestar informação adequada sobre as possibilidades de imigração legal para a UE, a fim de prevenir a migração ilegal, utilizar melhor os regimes de imigração legal da UE, clarificar as actuais perspectivas e oportunidades na UE e desmantelar as falsas promessas feitas pelos traficantes, limitando assim os proventos que a criminalidade organizada e os traficantes de seres humanos retiram da necessidade de deslocação das pessoas; insta a Comissão a promover medidas de protecção para os grupos e pessoas vulneráveis (principalmente mulheres e crianças), que frequentemente são vítimas de tráfico e exploração sexual, e insta-a a criar, em países terceiros, centros de informação sobre as possibilidades de migração para a UE; solicita, no entanto, uma abordagem equilibrada entre a promoção da migração legal para a UE e a garantia de que a UE tem capacidade para acolher e integrar com êxito os migrantes;

2.

Recorda que a migração legal bem gerida pode igualmente proporcionar benefícios aos países terceiros, mercê das remessas dos imigrantes para os seus países de origem; salienta ainda a importância de apoiar iniciativas destinadas a promover a participação de migrantes em projectos de desenvolvimento e formação nos seus países de origem;

3.

Convida os Estados-Membros a colaborarem com os países terceiros para assegurar a disponibilidade de informação sobre a migração legal e a defesa activa desta migração;

4.

Considera que a migração forçada é, entre outras coisas, consequência de economias em crise, do empobrecimento da população, das violações dos direitos humanos, da degradação do ambiente, do fosso cada vez maior entre países ricos e pobres, da guerra civil, das guerras pelo controlo dos recursos naturais e das perseguições políticas;

5.

Apoia a análise e a linha política da Vice-Presidente/Alta Representante, destacando a necessidade de uma abordagem global e coerente baseada em estratégias específicas de desenvolvimento e direitos humanos, como um instrumento adicional decisivo da política externa da UE para fazer face aos problemas de estabilidade e segurança e melhorar a eficácia das operações de manutenção e consolidação da paz; neste contexto, apela ao reforço do papel da FRONTEX, a fim de que possa controlar melhor os fluxos migratórios; considera que, no contexto da nova arquitectura da política externa introduzida pelo Tratado de Lisboa e da criação do SEAE, seria importante consolidar ainda mais o diálogo interinstitucional e a reflexão sobre os fundamentos e objectivos dessa abordagem abrangente, nomeadamente no que se refere à programação orientada e às parcerias com os países beneficiários que podem assegurar um processo sustentável de democratização, boa governação, respeito dos direitos humanos e crescimento económico, reforçando assim a segurança e a estabilidade;

6.

Exorta a Comissão a desenvolver um sistema de monitorização permanente de todas as actividades da FRONTEX relacionadas com a gestão dos fluxos migratórios; considera que a dimensão «direitos humanos» das operações da FRONTEX deve reflectir-se claramente em todo o texto da versão alterada do Regulamento FRONTEX, em especial o direito de toda e qualquer pessoa a abandonar o seu país, a proibição da repulsão e o direito a procurar asilo; congratula-se com o êxito das actividades desenvolvidas pela FRONTEX e com a sua cooperação com os Estados-Membros para implementar o Sistema Europeu Comum de Asilo, congratulando-se igualmente com a criação do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA); considera que as actividades e operações da FRONTEX e do GEAA devem ser estáveis e permanentes, a fim de assegurar o apoio necessário aos Estados-Membros particularmente afectados; salienta a necessidade de uma maior solidariedade entre todos os Estados-Membros da UE, em especial os mais vulneráveis, com vista a lograr uma coordenação das políticas e uma partilha de encargos tão eficazes quanto possível;

7.

Observa que, num contexto de multilateralismo crescente, com vários intervenientes internacionais e importantes doadores, como a UE, os EUA, o Japão, a China e, eventualmente, a mais longo prazo, outros países BRIC, como o Brasil e a Índia, a estabilidade e a segurança constituem um objectivo partilhado e uma condição prévia essencial para o crescimento económico global; nota ainda que os desafios em matéria de estabilidade e segurança são tais, que requerem não só recursos adequados, numa época de restrições orçamentais, mas também economias de escala e esforços coordenados; considera que deve iniciar-se um processo de reflexão sobre um diálogo activo entre a UE, os EUA, o Japão e a China e as instituições financeiras internacionais em matéria de estratégias geográficas coordenadas, no domínio da segurança temática, da estabilidade e da ajuda, que proporcionariam um maior efeito colectivo de alavanca e uma afectação mais equilibrada, orientada e eficaz dos recursos, assegurando simultaneamente uma repartição justa dos encargos; considera, também à luz do recente controlo da ajuda externa da Casa Branca, que salientou o valor da coordenação da ajuda com outros grandes doadores, que um primeiro passo importante para esse processo de reflexão poderia ser uma cimeira UE-EUA sobre cooperação reforçada no domínio da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento com vista a identificar, numa perspectiva transatlântica, áreas de interesse comum e os fundamentos da coordenação das políticas;

8.

Insta a Comissão a assegurar que qualquer acordo de readmissão assinado pela UE e pelos seus Estados-Membros respeite plenamente os direitos humanos e o princípio da «não repulsão» e não ponha em risco as pessoas que necessitam de protecção internacional;

9.

Observa que existem vantagens significativas em acolher refugiados nos países vizinhos, e solicita à UE que encare isto como uma prioridade;

10.

Expressa a sua preocupação face à actual existência de cerca de 38 Estados frágeis (Índice de Estados Fracassados 2010; Fundo para a Paz) no mundo, em que mil milhões (Banco Mundial) de pessoas são afectadas por problemas relacionados com a instabilidade; observa que os Estados frágeis são os mais vulneráveis a choques internos e externos, tanto políticos como económicos, e que a instabilidade do Estado contribui para o processo de migração;

11.

Considera que o apoio a Estados política e economicamente frágeis, enquanto fonte provável de migração irregular e de tensões a nível da segurança e da estabilidade, deve incluir sempre – além da assistência e do apoio orçamentais, e de estratégias destinadas a criar ou consolidar a estabilidade – o investimento directo e estratégias de acesso ao mercado da UE, estratégias de desenvolvimento rural e segurança alimentar, o apoio aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, políticas de criação de emprego, o desenvolvimento das infra-estruturas, o apoio às PME, facilidades de microcrédito e estratégias destinadas a promover a democratização e a boa governação, a inclusão social, o empoderamento das mulheres e dos grupos minoritários ou desfavorecidos e a tolerância étnica e religiosa, maximizando assim as perspectivas locais e as alternativas dos potenciais migrantes; acredita firmemente que tais estratégias devem basear-se em parcerias activas que se inspirem nos princípios da propriedade e capacitação dos países beneficiários, mas também nos objectivos, roteiros claros e condições para a sua concretização co-definidos com os países doadores, bem como em critérios e normas de responsabilização rigorosos; salienta que os programas que beneficiam de tais financiamentos devem ter como critério básico a obtenção de valor acrescentado tanto a nível regional como local, assegurando assim que dêem um contributo substancial para o desenvolvimento das economias locais;

12.

Sublinha que todos os estudos e análises das futuras tendências migratórias e formas de migração, como a migração temporária, a migração circular e a migração sazonal, devem ter em conta os possíveis factores desencadeantes da migração, como sejam as crises políticas e económicas ou o impacto das alterações climáticas nos países de origem;

13.

Insta a União Europeia e os Estados-Membros a diligenciar, tanto a nível interno como a nível internacional, no sentido de encorajar os países de origem a adoptar e implementar medidas e políticas que lhes permitam desenvolver-se social, económica e democraticamente, de forma a que os seus cidadãos não sejam obrigados a migrar;

14.

Exorta a Comissão e o SEAE a intensificar os seus esforços em prol do desenvolvimento e da democratização dos países de origem das migrações e a promover o Estado de direito, a fim de combater, na raiz, os problemas associados à migração;

15.

Incentiva a criação de centros de informação e gestão das migrações no exterior da UE, a fim de ajudar os países terceiros de origem ou de trânsito a definirem políticas de migração que respondam às preocupações dos potenciais migrantes e migrantes regressados, dar orientações sobre a imigração legal, bem como sobre as oportunidades de emprego e as condições de vida nos países de destino, e contribuir para a formação profissional dos candidatos a migrantes, com base na experiência adquirida com o projecto-piloto de Bamako, no Mali (CIGEM); insta a Comissão a apresentar à comissão pertinente do PE relatórios regulares sobre as novas iniciativas previstas para a criação desses centros;

16.

Recorda que, na sua resolução de 21 de Setembro de 2010 sobre a redução da pobreza e a criação de emprego nos países em desenvolvimento: a via a seguir, o Parlamento acentua que a UE não deve hesitar em aplicar sanções quando os países não respeitem as suas obrigações em matéria de governação e direitos humanos no âmbito de acordos comerciais, solicita às autoridades da UE que garantam o escrupuloso respeito do princípio da condicionalidade, tal como estipulado no Acordo de Cotonu, e salienta que os mesmos critérios de condicionalidade devem aplicar-se à prestação de apoio, no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD); salienta que critérios de condicionalidade semelhantes devem aplicar-se também a outros tipos de assistência da UE além da ajuda ao desenvolvimento e da ajuda humanitária, incluindo a ajuda macrofinanceira prestada por intermédio de empréstimos do FMI, bem como de operações de crédito no âmbito dos programas do BEI e do BERD, e que essa assistência deve basear-se na parceria, em objectivos e valores comuns e na lealdade e deve satisfazer as expectativas tanto do doador como do beneficiário; salienta ainda que o apoio activo da UE aos países beneficiários deve ser eficaz e orientado para resultados e que os valores fundamentais da UE devem ser respeitados; solicita à Vice-Presidente/Alta Representante e à Comissão que prossigam o objectivo da lealdade para com a UE e os seus valores fundamentais ao elaborar a arquitectura da assistência financeira da UE e nas relações bilaterais com os países beneficiários dessa assistência; considera que deve ser iniciado um processo de reflexão a nível da UE sobre as bases e o âmbito de aplicação dos critérios de condicionalidade da assistência financeira da UE;

17.

Congratula-se com as cláusulas em matéria de direitos humanos incluídas em todos os acordos comerciais bilaterais da UE e apoia a incorporação do princípio da condicionalidade em acordos comerciais celebrados com os países em desenvolvimento no âmbito do Sistema Geral de Preferências; reconhece que este princípio da condicionalidade nem sempre é aplicado, já que a Comissão mostrou reticências em aplicar sanções aos países em desenvolvimento que não respeitam os compromissos assumidos no domínio do respeito dos direitos humanos, da boa governação e da democratização; insta a Comissão a ponderar a aplicação de sanções sempre que tal seja necessário, mas solicita que, antes de o fazer, analise cuidadosamente as consequências de tais sanções para as populações dos países beneficiários;

18.

Considera que devem aplicar-se também aos países de trânsito políticas semelhantes às aplicáveis aos países de origem, nomeadamente no que se refere às estratégias de redução da pobreza, ao investimento directo e ao acesso ao mercado e à ênfase a uma agenda de emprego que possa garantir perspectivas efectivas de inclusão social a longo prazo, estabilizar o mercado de trabalho interno e melhorar a longo prazo o potencial dos países de trânsito;

19.

Considera que, na sua gestão dos fluxos migratórios irregulares, a UE e os seus Estados-Membros devem respeitar plenamente os direitos dos requerentes de asilo e abster-se de adoptar quaisquer medidas susceptíveis de desencorajar os potenciais refugiados de requerer protecção;

20.

Convida a Comissão a desenvolver um mecanismo de partilha de responsabilidades no que se refere ao acolhimento de requerentes de asilo e à análise dos seus pedidos, bem como ao combate à migração ilegal, dois domínios em que um ónus desproporcionado pesa sobre alguns Estados-Membros devido à sua localização geográfica ou à sua composição demográfica;

21.

Exorta a Comissão a estabelecer um sistema de monitorização que permita verificar a conformidade com os direitos dos refugiados e dos candidatos a asilo no contexto dos controlos de entrada (e pré-entrada) no âmbito do Código das Fronteiras Schengen, visando a pronta detecção de eventuais disfuncionamentos;

22.

Acentua o valor das missões de observação eleitoral da UE (MOE) como passo importante em qualquer processo de democratização e boa governação, e considera que essas missões devem fazer parte de um quadro mais vasto de apoio a um processo de democratização a longo prazo; insta a Vice-Presidente/Alta Representante a reforçar os procedimentos e missões, a fim de verificar a efectiva implementação das recomendações das MOE, e sublinha, a este respeito, que é fundamental garantir um acompanhamento adequado da aplicação dessas recomendações; salienta a importância das estratégias de mediação, prevenção e resolução de conflitos, da criação de instituições e do reforço das capacidades de organizações regionais, como a União Africana (UA), que desempenha um papel importante nas operações de manutenção e consolidação da paz; considera que o apoio à UA deve incluir o desenvolvimento da sua capacidade de controlo das fronteiras e de assistência a todos os migrantes em situações vulneráveis; considera que o reforço efectivo das organizações regionais, como a UA, a União para o Mediterrâneo ou a Parceria Oriental, como multiplicadores da paz e estabilidade regionais promoverá a integração regional e o aparecimento de espaços económicos transfronteiras;

23.

Constata que foram feitos progressos na implementação da Abordagem Global das Migrações, que visa promover parcerias globais com os países de origem e de trânsito e fomenta sinergias entre migração e desenvolvimento; sublinha a necessidade de melhorar ainda mais a utilização dos principais instrumentos da Abordagem Global das Migrações (parcerias para a mobilidade, missões de migração, perfis de migração, plataformas de cooperação); salienta a necessidade de continuar a colocar os objectivos da política de migração no centro do diálogo político com os países de origem e de trânsito, bem como a necessidade de aumentar a coerência política a este respeito, em especial com a política de desenvolvimento; entende que importa racionalizar os diversos processos de diálogo e, ao mesmo tempo, reforçar as sinergias entre migração e desenvolvimento; considera conveniente intensificar os esforços tendentes a apoiar projectos de desenvolvimento nos países de origem e de trânsito susceptíveis de elevar o seu nível de vida, aumentar a sua capacidade reguladora e institucional e melhorar as suas infra-estruturas, com vista a uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, garantindo simultaneamente o respeito das normas internacionais de protecção e a aplicação do princípio da não repulsão;

24.

Destaca o importante papel do Fórum Mundial sobre Migração e Desenvolvimento, que propicia um quadro estruturado para a promoção de um diálogo e cooperação reforçados entre os actores governamentais e não-governamentais, incluindo a sociedade civil;

25.

Lamenta o facto de, nas actuais circunstâncias, a única opção disponível ter sido a suspensão do acordo relativo à cooperação UE-Líbia, e considera que a suspensão deve ser revogada assim que haja um novo governo provisório disposto a promover a aplicação democrática desse acordo, baseada nos direitos humanos, com o objectivo de prestar apoio financeiro aos países africanos com vista a criar alternativas viáveis à migração e para o desenvolvimento na Líbia de um sistema mais eficaz de gestão da migração laboral, maximizando as competências dos migrantes já presentes no país, aumentando a capacidade da Líbia para atrair e integrar, do ponto de vista social e económico, os migrantes, especialmente os provenientes de países nas suas fronteiras meridionais, e lançando os alicerces para um sistema eficaz de gestão da migração na Líbia; acentua, neste contexto, a necessidade de a UE usar a sua influência para persuadir a Líbia a permitir o regresso do ACNUR ao país; considera que devem ser concluídos acordos relativos a uma agenda de cooperação em matéria de migração com outros países geograficamente próximos da UE com vista a prestar apoio conjunto, em conformidade com os acordos internacionais, a Estados frágeis na sua vizinhança;

26.

Face à actual crise humanitária no Norte de África, assinala que a Frontex não pode ser o principal instrumento utilizado para lidar com os fluxos migratórios provenientes da região, e exorta a UE a elaborar uma resposta pronta e coordenada no âmbito de uma estratégia coerente de longo prazo para fazer face ao problema das transições políticas e dos Estados frágeis, solucionando assim as verdadeiras causas dos fluxos migratórios; insta o Conselho a implementar um plano de acção de repartição de encargos com vista a ajudar a reinstalar os refugiados da região, com base na cláusula de solidariedade prevista no artigo 80.o do TFUE, e a apoiar as pessoas deslocadas em conformidade com as disposições da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento;exorta o Conselho a avançar urgentemente com a adopção de um Sistema Comum de Asilo da UE e a concluir os processos de co-decisão relacionados com a criação de um Programa Conjunto de Reinstalação da UE e o Fundo Europeu para os Refugiados no período 2008-2013, de acordo com a recomendação do Parlamento de Maio de 2010; recorda que os Estados-Membros devem respeitar o princípio de não-repulsão;

27.

Destaca a importância decisiva do Parlamento Europeu para aumentar a liberdade e a democracia na nossa vizinhança; neste contexto, considera que o Parlamento Europeu deve acompanhar de perto o processo de democratização no Sul do Mediterrâneo, pelo que propõe que tenha lugar um diálogo ad hoc regular e estruturado com a Vice-Presidente/Alta Representante para avaliar os desenvolvimentos nesta região e assim identificar os objectivos a curto e longo prazo e as medidas de apoio relevantes necessárias;

28.

Insiste em que se preste genuína atenção aos diálogos sobre direitos humanos e democracia na PEV revista; considera que os movimentos e manifestações pró-democracia e a sua brutal repressão pelas autoridades em países como a Tunísia e o Egipto provam que os diálogos sobre democracia e direitos humanos no quadro da PEV não têm sido eficazes;

29.

Congratula-se com a conclusão das negociações relativas ao acordo de readmissão UE-Turquia e apela a que sejam concluídas com êxito todas as fases necessárias para garantir que o acordo seja plenamente implementado por todas as partes com a maior brevidade possível;

30.

Exorta a Comissão a intensificar a cooperação com os países de trânsito e de origem dos migrantes ilegais no âmbito de acordos celebrados ou a celebrar por parte da UE e de acordos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros, a fim de conter a migração ilegal e incentivar o cumprimento da lei em benefício dos migrantes e dos habitantes dos Estados-Membros e dos países de origem;

31.

Considera que a harmonização – em cooperação com os Estados-Membros – das estatísticas relativas à migração é essencial para a eficácia do planeamento, adopção, aplicação e avaliação da política de migração; assinala a importância da Rede Europeia das Migrações (REM), que pode prestar um contributo substancial neste domínio;

32.

Salienta a urgente necessidade de dados estatísticos coerentes, abrangentes e comparáveis sobre a população migrante, porquanto a constante mutação dessa população e a natureza dos actuais fluxos migratórios representam um verdadeiro desafio para os decisores políticos, que necessitam de dados e informações fiáveis em que basear as suas decisões;

33.

Exorta a Comissão a ter em conta, no contexto da sua actual revisão da PEV, a concessão de um financiamento específico destinado ao desenvolvimento de uma agenda económica forte e renovada nos países da PEV, incluindo uma agenda de emprego; considera que deve ser discutido com os países da PEV um roteiro sobre a harmonização da sua legislação nacional em matéria de migração com as normas da UE, incluindo as normas de direitos humanos, como o direito de asilo, um sistema de protecção dos migrantes irregulares e direitos iguais para todos os migrantes; encoraja a conclusão de mais acordos de parceria em matéria de mobilidade com os países da PEV, para além dos acordos com a Moldávia e a Geórgia já existentes;

34.

Solicita que seja estabelecida uma política abrangente em matéria de migração, ligada a todas as estratégias e instrumentos de desenvolvimento e alicerçada num elevado nível de solidariedade política e operacional, confiança mútua, transparência, parceria, partilha de responsabilidades e esforços conjuntos, baseada em princípios comuns e acções concretas, bem como nos valores consagrados no Tratado de Lisboa;

35.

Convida a Comissão a desenvolver uma abordagem global para a migração legal, tendo em conta as necessidades de mão-de-obra do mercado de trabalho europeu, assim como a capacidade de cada Estado-Membro para acolher e integrar os migrantes; considera que uma política comum da UE em matéria de migração legal pode constituir um estímulo para a economia europeia e as economias dos países de origem;

36.

Considera que os acordos com países terceiros que envolvam vários Estados-Membros da EU devem ser negociados a nível europeu, no pleno respeito do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

37.

Convida as instituições da UE e os Estados-Membros a coordenarem de forma mais eficaz a ajuda dos doadores, de modo a garantir uma abordagem mais global e sustentável da gestão dos fluxos migratórios;

38.

Solicita que se dissocie a assistência ao desenvolvimento da gestão de fluxos migratórios e que não se faça depender a ajuda ao desenvolvimento da migração de retorno; frisa que a ajuda da UE ao desenvolvimento deverá visar a eliminação das razões que levam à migração, como a pobreza, as alterações climáticas e a fome;

39.

Salienta o valor acrescentado que a União para o Mediterrâneo (UPM) e a iniciativa da Parceria Oriental (EaP) podem trazer para o tratamento da questão da migração e das suas implicações; convida a Vice-Presidente/Alta Representante e os Estados-Membros a intensificarem esforços no sentido de tornar a UPM plenamente operacional; considera que a questão dos fluxos migratórios deve ser uma prioridade de acção no quadro da UPM e da EaP;

40.

Insta a União Europeia a encarar a adopção de iniciativas para rever o ICD, o FED e o Instrumento de Ajuda Humanitária, de molde a reforçar os efeitos positivos da migração em termos de promoção do desenvolvimento humano e da democracia nos Estados frágeis;

41.

Solicita que sejam envidadas diligências suplementares para fomentar a coerência das políticas em matéria de desenvolvimento no quadro da política de migração da UE, bem como para prevenir a utilização da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) em políticas que tenham por objectivo impedir e controlar a migração segundo modalidades que violam os direitos humanos dos migrantes; considera que a APD deve, contudo, ser utilizada para fomentar o desenvolvimento efectivo, reduzindo assim a migração causada pela pobreza, pela instabilidade política e pela opressão política;

42.

Congratula-se com a Declaração de Trípoli, emitida no final da Terceira Cimeira África-UE, que reafirma a necessidade de esforços conjuntos para fazer face às realidades e aos desafios da migração e à sua relação com o desenvolvimento;

43.

Apela ao desenvolvimento de parcerias mais eficazes com as instituições de promoção da integração regional e económica, também susceptíveis de contribuir para encontrar soluções duradouras, de longo prazo, para as realidades da migração Sul-Sul;

44.

Sublinha que a Comissão deveria investigar mais exaustivamente o problema da migração Sul-Sul provocado por questões relacionadas com o clima, incluindo o número de pessoas afectadas, as regiões vulneráveis, os movimentos migratórios e as capacidades dos países de acolhimento; apela também à promoção da capacidade de investigação dos países em desenvolvimento;

45.

Realça a importância de integrar a migração nas estratégias nacionais de desenvolvimento dos países parceiros, de molde a reduzir a pobreza e a lograr os ODM;

46.

Acolhe favoravelmente a criação do Observatório ACP para a Migração como instrumento útil para fornecer aos responsáveis políticos dos países ACP dados e dispositivos que lhes permitam melhorar as suas estratégias nacionais em matéria de migração, bem como a proposta de criação de um Observatório das Migrações responsável pelo acompanhamento permanente e atento de todas as questões relacionadas com fluxos migratórios na América Latina, sob a supervisão e coordenação da Fundação Europa-América Latina e Caraíbas;

47.

Recomenda que os recursos financeiros destinados a reforçar a «relação entre migração e desenvolvimento» sejam atribuídos de forma mais eficiente; reconhece a necessidade da complementaridade acrescida e da mobilização atempada dos vários instrumentos de financiamento da UE destinados à sua acção externa;

48.

Frisa a necessidade de reforçar as estratégias de LRRD (que visam associar a ajuda, a reabilitação e o desenvolvimento), a fim de oferecer soluções sustentáveis às pessoas deslocadas e aos refugiados; reconhece a importância de uma resposta humanitária coordenada como precursora de uma política de desenvolvimento viável em países em situação de pós-conflito;

49.

Convida a Vice-Presidente/Alta Representante a investir em competências e a estabelecer um mandato claro para o pessoal, tanto da sede como das delegações, no intuito de lograr uma melhor coordenação entre o Programa Temático sobre Migração e Asilo e os programas geográficos do ICD;

50.

Apela à clarificação das funções cometidas ao SEAE e à DG DEVCO, respectivamente, assim como à coordenação entre essas duas instâncias; exorta a DG DEVCO a desempenhar um papel preponderante na fase de programação da política de migração;

51.

Sublinha a importância de extrair ilações do Programa Temático sobre Migração e Asilo em termos de diálogo político a nível dos países, a fim de garantir uma programação mais coerente e eficaz no contexto dos documentos de estratégia nacionais e regionais;

52.

Solicita a intensificação dos esforços tendentes a reduzir os efeitos negativos da fuga de cérebros e do êxodo de profissionais, que afecta, em particular, sectores fundamentais, como a saúde e a educação; assinala a importância de promover o afluxo de cérebros, programas de regresso assistido e a migração circular, regular as práticas de contratação e apoiar a criação de capacidades através de medidas como o desenvolvimento da formação profissional; solicita à Comissão que efectue um estudo que lhe permita concluir se os regimes de migração circular são um instrumento útil e quais os tipos de circularidade (pontual/recorrente, a curto prazo/a longo prazo, espontânea/gerida) susceptíveis de produzir os melhores resultados, tanto para os países em desenvolvimento como para os países desenvolvidos;

53.

Solicita à Comissão que, aquando da elaboração dos novos instrumentos de acção externa para o período pós-2013, garanta que a arquitectura proposta permita sinergias e um reforço mútuo entre o pilar do desenvolvimento e o pilar da segurança e estabilidade e preveja a atribuição rápida de fundos de emergência e recuperação, uma resposta rápida destinada a auxiliar os migrantes em situação vulnerável – em particular aqueles que se encontram numa situação especialmente vulnerável, como as mulheres e os menores não acompanhados –, programas específicos que apoiem de forma activa as minorias, incluindo comunidades religiosas, étnicas e GLBT, que possam estar ameaçadas, proporcionem refúgio na UE aos defensores dos direitos humanos em situação vulnerável e medidas de apoio para atenuar as consequências das alterações climáticas, da desflorestação, da desertificação e da perda de biodiversidade, e preservar o ambiente económico e social das comunidades afectadas;

54.

Solicita o desenvolvimento de políticas que contemplem a situação específica dos grupos vulneráveis, como sejam as mulheres, as crianças e as pessoas com deficiência, e, por conseguinte, a criação de infra-estruturas relevantes, tais como hospitais, escolas, equipamentos educativos e a prestação do necessário apoio social, psicológico e administrativo;

55.

Chama a atenção para o importante papel desempenhado pelos centros de reabilitação das vítimas de tortura na integração bem sucedida dos migrantes, incluindo os refugiados e requerentes de asilo, na UE; toma nota, com preocupação, da decisão de suprimir progressivamente o financiamento assegurado a estes centros na UE no âmbito do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (EIDHR); insta a Comissão a garantir que o financiamento destes centros não sofra cortes e não fique apenas dependente dos Estados-Membros;

56.

Exorta a Comissão a publicar a avaliação externa dos programas de protecção regional e a lançar um debate sobre a pertinência da prossecução desses programas;

57.

Considera, no que diz respeito às missões PESC/PESD, como também já foi salientado pela Vice-Presidente/Alta Representante, que seria importante complementar as estratégias de segurança e estabilidade com estratégias ad hoc em matéria de ajuda ao desenvolvimento e de direitos humanos para assegurar a erradicação a longo prazo das causas profundas da insegurança e da instabilidade; neste contexto, chama a atenção para o facto de esta abordagem global exigir não só uma melhor coordenação, através do SEAE, mas também dotações orçamentais adicionais ad hoc para essas estratégias de apoio;

58.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, à Presidência do Conselho da União Europeia, ao Presidente da Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao BEI, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos e parlamentos dos países candidatos ao alargamento, aos governos e parlamentos dos países membros da EURONEST e da EUROMED, ao Departamento de Estado norte-americano, ao BERD, ao Banco Mundial, ao FMI, à União Africana, ao Parlamento Pan-Africano, à Organização Internacional das Migrações e ao ACNUR.


(1)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(2)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

(3)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(5)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

(6)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(7)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0020.

(9)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 17.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0327.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0496.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/13


Terça-feira, 5 de abril de 2011
O papel das mulheres na agricultura e nas zonas rurais

P7_TA(2011)0122

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2011, sobre o papel das mulheres na agricultura e nas zonas rurais (2010/2054(INI))

2012/C 296 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 2.o e 3.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 8.o, 153.o e 157.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/144/CE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (período de programação 2007-2013) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) no. 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de Março de 2008, sobre a situação das mulheres nas zonas rurais da UE (3),

Tendo em conta as conclusões do seminário sobre «As mulheres no desenvolvimento sustentável do meio rural» que teve lugar em Cáceres, entre 27 e 29 de Abril de 2010, por iniciativa da Presidência espanhola da UE (4),

Tendo em conta a Directiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE do Conselho (5),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0016/2011),

Zonas rurais orientadas para a multifuncionalidade

A.

Considerando que o desenvolvimento económico sustentável das zonas rurais e a capacidade de funcionamento sustentável a longo prazo das entidades económicas da Europa constituem uma prioridade e que é necessário explorar e desenvolver os potenciais específicos das zonas agrícolas com menos densidade populacional, preservando, ao mesmo tempo, o seu valor e assegurando que continuem a ser habitadas,

B.

Considerando que, no âmbito dos respectivos contextos, as regiões autónomas do ponto de vista económico e cultural dispõem de circuitos regionais operacionais que permitem reagir com mais estabilidade às alterações globais,

C.

Considerando que uma agricultura eficiente, orientada para a multifuncionalidade constitui uma base indispensável para as estratégias de desenvolvimento sustentável, bem como para as actividades empresariais de grande alcance em muitas regiões, e que este tipo de potencial ainda não se encontra totalmente explorado no âmbito de um processo de maior diversificação da actividade económica,

D.

Considerando que as zonas rurais são especialmente atingidas pelo envelhecimento da população, a fraca densidade populacional e, em algumas zonas, pelo despovoamento,

E.

Considerando que, devido às alterações demográficas, aos movimentos migratórios e a uma diminuição geral da proporção de mulheres na população em determinadas zonas rurais, no futuro já não será possível assegurar, de forma satisfatória e através das infra-estruturas existentes, a prestação local de bens e serviços de base, a saúde e os cuidados básicos, o ensino pré-escolar, o ensino e a formação escolar, profissional e universitário, bem como uma oferta cultural e de lazer suficiente, ou então que a infra-estrutura de aprovisionamento será suprimida por motivos económicos,

F.

Considerando que 42% dos 26,7 milhões de pessoas que trabalham na agricultura na União Europeia são mulheres e que, pelo menos, uma em cada cinco empresas (cerca de 29%) é gerida por uma mulher,

G.

Considerando que o importante contributo das mulheres para o desenvolvimento local e social está insuficientemente espelhado na sua participação nos processos de tomada de decisões,

H.

Considerando que o princípio da igualdade de género é um requisito básico da Estratégia Europa 2020 que deve ser promovido para aumentar a participação das mulheres na vida económica e social e para garantir o respeito dos direitos humanos,

As mulheres na vida e na economia rural

I.

Considerando que, no contexto das alterações económicas e sociais, a realidade das mulheres nas zonas rurais se tem transformado e diversificado nas últimas décadas e que elas próprias deram início e configuraram estas alterações, tendo em conta que a situação social e económica das mulheres varia fortemente entre Estados-Membros e no interior dos mesmos,

J.

Considerando que, no âmbito do seu ambiente familiar e profissional, as mulheres da sociedade moderna desempenham um papel multifuncional e que é precisamente esta diversidade de funções que lhes permite contribuir significativamente para o progresso e para a inovação a todos os níveis da sociedade, e para uma melhoria da qualidade de vida, sobretudo no meio rural,

K.

Considerando que são muitas vezes as mulheres quem acolhe familiares e idosos, especialmente nas zonas rurais,

L.

Considerando que, graças aos esforços envidados durante anos no âmbito da política relativa às mulheres e aos fortes incentivos públicos no domínio da formação, da assessoria e das iniciativas de criação de empresas, foram efectuados progressos notáveis, nomeadamente no âmbito do segundo pilar da PAC, em termos de melhoria das condições de vida dos homens e das mulheres no meio rural,

M.

Considerando que, apesar do elevado grau de individualização das condições de vida, o desafio fundamental para os homens e as mulheres continuará a ser a conciliação do seu próprio trabalho e da participação na vida social e cultural, por um lado, com as responsabilidades familiares, por outro,

N.

Considerando que, no contexto da sociedade moderna, este desafio multifuncional só pode ser superado recorrendo a serviços de apoio, estabelecimentos e infra-estruturas acessíveis e a preços razoáveis,

O.

Considerando que o papel multifuncional desempenhado pela mulher no meio rural pode contribuir de forma significativa para a valorização de uma imagem moderna da mulher na nossa sociedade,

P.

Considerando que a taxa de emprego, tanto masculina como feminina, é baixa nas zonas rurais e que, de facto, muitas mulheres nunca chegam a integrar o mercado de trabalho, não se encontrando nem registadas como desempregadas nem contabilizadas nas estatísticas do desemprego,

Q.

Considerando que a protecção social das mulheres que trabalham na agricultura, incluindo as esposas de agricultores que beneficiam de um rendimento adicional (combinação de rendimentos, trabalhadores por conta própria independentes ou a tempo parcial) e os trabalhadores temporários e migrantes, constitui um elemento indispensável ao desenvolvimento moderno e sustentável do meio rural,

R.

Considerando que o titular de uma exploração agrícola é a única pessoa que figura nos documentos bancários e outros relativos a subvenções e direitos acumulados, sendo também a única pessoa a representar a exploração nos organismos associativos e colectivos,

S.

Considerando que o turismo rural, que consiste na prestação de produtos e serviços no meio rural sob a forma de unidades turísticas familiares ou cooperativas, é um sector empresarial de baixo risco, cria postos de trabalho, permite harmonizar as obrigações profissionais e familiares e estimula a população a permanecer no meio rural,

O meio rural enquanto espaço vital e económico

1.

Assinala que a promoção da igualdade entre os sexos é um objectivo fundamental da UE e dos seus Estados-Membros; salienta a importância de incluir este princípio na PAC para promover o crescimento económico sustentável e o desenvolvimento rural;

2.

Assinala que, tal como nas zonas urbanas, é necessário despender esforços para criar condições de vida nas zonas rurais adaptadas a essa realidade, a fim de que as mulheres e suas famílias tenham razões para ali permanecer e construir a sua vida com sucesso;

3.

Insta ao fomento do meio rural enquanto espaço económico e vital diversificado e abrangente, aproveitando sobretudo o papel fundamental, os conhecimentos especializados e as competências das mulheres;

4.

Solicita, por isso, à Comissão que, nas negociações sobre o próximo quadro financeiro plurianual se abstenha de reduzir ainda mais a incidência das despesas agrícolas no orçamento total;

5.

Salienta que as diversas explorações agrícolas, incluindo as orientadas para os serviços (por exemplo, turismo rural, comercialização directa, serviços sociais como o acolhimento de idosos e de crianças, aprendizagem nas explorações agrícolas no âmbito da escolarização diária, etc.), são pedras angulares de uma estrutura de aprovisionamento no meio rural e devem ser apoiadas de forma sustentável através da Política Agrícola Comum; solicita, por conseguinte, que estes serviços sejam promovidos através da PAC, a fim de proporcionar às mulheres novas perspectivas e oportunidades de emprego remunerado, mas também para facilitar significativamente a conciliação da vida familiar com a vida profissional;

6.

Reclama o fomento de estratégias de desenvolvimento dotadas de dinâmicas próprias, como forma de apoiar a criatividade particular dos agentes do meio rural, utilizando os recursos tradicionais e específicos de cada comunidade rural;

7.

Sublinha a importância de zonas rurais vivas e dinâmicas e com uma população diversificada; assinala, neste contexto, a importância de oportunidades de desenvolvimento e desafios adequados para as mulheres jovens;

8.

Apela a uma articulação das condições de base no meio rural, a fim de que as mulheres de todas as gerações possam permanecer no seu ambiente imediato e contribuir para o seu renascimento e desenvolvimento;

9.

Salienta a importância das medidas relativas à reforma antecipada dos agricultores e dos trabalhadores agrícolas, tendo em conta as condições de vida para as mulheres das zonas rurais; convida os Estados-Membros que ainda o não fizeram a aplicar essas medidas;

10.

Solicita, neste contexto, esforços adicionais que visem dotar o meio rural de infra-estruturas informáticas de ponta, sobretudo um acesso adequado por banda larga, medidas que facilitem o acesso às tecnologias da informação e da comunicação e fomentem a igualdade de oportunidades nesse acesso, assim como uma formação adequada sobre como o utilizar; constata que a fraca cobertura por banda larga coloca entraves ao crescimento das pequenas empresas em muitas zonas rurais da UE; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a honrarem o seu compromisso de melhorar o acesso por banda larga nas zonas rurais como forma de incrementar a concorrência;

11.

Solicita que as formas electrónicas de empresas - como as empresas de comércio electrónico (e-business), que permitem o comércio independentemente da distância em relação aos grandes centros urbanos - sejam promovidas e apoiadas junto das mulheres das áreas rurais;

12.

Adverte que, à semelhança do que se passa nas zonas urbanas, é fundamental melhorar a qualidade e a acessibilidade das infra-estruturas, instalações e serviços da vida quotidiana no meio rural, para que homens e mulheres possam conciliar a vida familiar com a vida profissional e para manter a população nas zonas rurais, o que inclui estruturas de acolhimento de crianças como parte da infra-estrutura agrícola (como «creches em quintas» e outros centros pré-escolares), serviços de saúde, estabelecimentos de ensino (incluindo para a aprendizagem ao longo da vida), instituições e prestação de cuidados a idosos e outros dependentes, serviços de substituição em caso de doença e gravidez, aprovisionamento local de bens de grande consumo e oferta cultural e de lazer; solicita que sejam criadas condições, em matéria de política agrícola, para que as mulheres das zonas rurais possam concretizar o seu potencial de tornar realidade uma agricultura multifuncional e sustentável;

13.

Insta os Estados-Membros a utilizarem os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão para colmatar a falta de infra-estruturas de transporte de qualidade nas zonas rurais e a implementarem políticas positivas para melhorar o acesso aos transportes para todos, nomeadamente para os deficientes, já que esta questão continua a ser um factor de exclusão social e de desigualdade na sociedade que afecta prioritariamente as mulheres;

14.

Pede que a política de incentivos às zonas rurais se concentre de forma mais acentuada na criação de condições de vida e de trabalho inovadoras e sustentáveis no meio rural;

15.

Solicita às instituições da União, aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais que apoiem projectos de promoção e aconselhamento em matéria de criação de empresas inovadoras de produção agrária primária em meio rural que possam proporcionar novos empregos, especialmente às mulheres, em domínios como: inclusão de valor acrescentado em produtos agrícolas e procura de escoamento comercial para os mesmos, utilização de novas tecnologias, bem como contribuição para a diversificação económica do meio rural e prestação de serviços que facilitem a conciliação do trabalho com a vida familiar;

16.

Assinala que, no contexto de tipos de oferta inovadores, é necessário recorrer às experiências satisfatórias obtidas até à data nos projectos do segundo pilar da PAC destinados às mulheres (nomeadamente o eixo 3 e o programa Leader +) e identificar os exemplos de melhores práticas;

17.

Exige que as estratégias de desenvolvimento rural incidam de forma particular no papel desempenhado pelas mulheres ao contribuir para alcançar os objectivos definidos na estratégia Europa 2020, nomeadamente em iniciativas orientadas para a inovação, investigação e desenvolvimento;

18.

Neste contexto, acolhe positivamente os projectos FSE/EQUAL que visam clarificar e melhorar a posição da mulher na agricultura e nas zonas rurais;

19.

Solicita a modificação do Regulamento FEADER para permitir realizar acções positivas a favor das mulheres no período de programação 2014-2020, o que teria efeitos benéficos no emprego feminino em meio rural;

As mulheres na economia rural

20.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a contribuírem para uma base de dados informativa sobre a situação económica e social das mulheres e o seu envolvimento empresarial nas zonas rurais, bem como a optimizarem a utilização dos dados disponíveis (nomeadamente os que são fornecidos pelo Eurostat), a fim de poder adaptar as medidas políticas em conformidade;

21.

Está convencido de que, tendo em conta as condições no meio rural, é necessário manter e desenvolver a formação e o aconselhamento específicos sobre o meio rural destinados às mulheres, em especial no que se refere à gestão financeira das explorações agrícolas;

22.

Considera conveniente contar com uma rede europeia de (associações de) mulheres do meio rural e recorda o êxito alcançado através das medidas adoptadas no âmbito do segundo pilar;

23.

Reconhece o papel importante que as redes de mulheres existentes desempenham aos diferentes níveis, em particular no que se refere à promoção local das zonas rurais e à sua percepção por parte do público; chama a atenção para a necessidade de um maior reconhecimento social e de um maior apoio político e financeiro a estas redes a nível local, nacional e europeu, tendo em conta a importância do contributo que prestam para uma maior igualdade, especialmente no que se refere à formação das mulheres no meio rural e ao lançamento de projectos de desenvolvimento, incluindo campanhas de informação sobre rastreio para assegurar o diagnóstico precoce do cancro nas mulheres (cancro cervical, da mama, etc.); insta os Estados-Membros a apoiarem uma participação reforçada das mulheres no processo político, incluindo a sua correcta representação nos órgãos de direcção de instituições, empresas e associações;

24.

Reclama a atribuição de fundos adequados às mulheres nas zonas rurais através dos sistemas sociais, que tenham em conta a situação particular das mulheres em matéria de emprego e direitos de reforma;

25.

Congratula-se, neste contexto, com a Directiva 2010/41/UE e exorta os Estados-Membros a transporem convenientemente a mesma, a fim de, o mais rapidamente possível, assegurar, em particular, que:

os cônjuges e os parceiros de facto dos agricultores sejam cobertos pela protecção social;

as agricultoras independentes e as mulheres dos agricultores beneficiem de prestações de maternidade adequadas;

26.

Chama a atenção para a necessidade, sobretudo no meio rural, de estratégias sustentáveis que salvaguardem as competências profissionais das mulheres que decidem interromper as suas carreiras para se dedicarem à família ou à assistência a outrem; apela a que se promova uma conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar, de modo a permitir que as mesmas exerçam, conservem ou continuem a desenvolver actividades profissionais;

27.

Sublinha que a diversificação das explorações agrícolas é cada vez mais um aspecto importante da economia rural; assinala o importante papel desempenhado pelas mulheres na concepção, desenvolvimento e gestão de projectos de diversificação das explorações agrícolas;

28.

Insta a que se fomente o empreendedorismo e as iniciativas femininas, nomeadamente através da promoção da propriedade feminina, das redes de empresárias e da criação de condições, no sector financeiro, que facilitem o acesso ao crédito por parte das empresárias rurais (incluindo as trabalhadoras por conta própria, as trabalhadoras independentes a tempo parcial com poucos rendimentos e as jovens), de modo a aumentar eficazmente a sua capacidade de acção no mercado e a permitir que desenvolvam empresas que lhes assegurem uma fonte de subsistência estável; solicita igualmente que sejam tomadas medidas para melhorar o espírito empresarial e as aptidões das mulheres, de molde a favorecer a sua representação nos órgãos de direcção de empresas e associações;

29.

Solicita às autoridades relevantes, a nível nacional, regional e local, que incentivem a participação de mulheres em grupos de acção local, bem como o desenvolvimento de parcerias locais, no quadro do programa LEADER, e ainda que garantam uma participação equilibrada de homens e mulheres nos conselhos de administração;

As mulheres na agricultura

30.

Apela a que, no contexto das estratégias de desenvolvimento ao nível das explorações e das regiões, se preste mais atenção às competências profissionais das mulheres, dentro ou fora da agricultura; sublinha o quão importante é, para as agricultoras e as mulheres do meio rural, poder obter qualificações e formação como produtoras e empresárias; insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem, em cooperação com as autoridades regionais e locais e com as organizações rurais, agrícolas e de mulheres, incentivos para fomentar a sua participação no mundo do trabalho, a eliminarem qualquer discriminação de que as mulheres possam ser vítimas no trabalho, a promoverem a formação de mulheres, incluindo a promoção de um maior acesso a cursos de pós-graduação e cursos especializados em estabelecimentos de ensino, a proporem medidas de desenvolvimento rural inseridas no eixo 3 dos programas de desenvolvimento rural pertinentes e a fomentarem as iniciativas existentes; salienta que estas medidas contribuirão para combater a exclusão social nas zonas rurais e recorda que o risco de cair na pobreza é mais elevado para as mulheres que para os homens;

31.

Solicita apoio para os esforços políticos que visam promover o papel das mulheres na agricultura, facilitando, de facto e de direito, o exercício de uma actividade empresarial agrícola, incluindo a questão da propriedade da exploração, a fim de lhes permitir, com base na sua co-responsabilidade, participar mais estreitamente nos direitos e nas obrigações das empresas, entre os quais se incluem a representação de interesses no seio de organismos agrícolas e a participação efectiva em todas as receitas da exploração;

32.

Apela a que se apoiem as organizações de mulheres e de agricultores com importância na promoção e concepção de novos programas de desenvolvimento e na diversificação, para que as mulheres possam implementar ideias novas e, por conseguinte, diversificar as actividades de produção e os serviços nas zonas rurais;

33.

Considera que, no âmbito da próxima reforma da PAC, as necessidades das mulheres no mundo rural e o papel das que são profissionais da agricultura deveriam ser prioritariamente contempladas, em termos de acesso a determinados serviços e ajudas, em função das necessidades territoriais de cada Estado-Membro;

34.

Manifesta-se convicto de que, a médio prazo, as mulheres deverão estar devidamente representadas em todos os órgãos políticos, económicos e sociais do sector agrícola, de modo a fazer valer as perspectivas das mulheres e dos homens no processo de decisão; salienta a importância de adoptar medidas específicas a favor das mulheres para garantir a sua participação paritária nesses órgãos;

35.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso melhorado das mulheres à terra e ao crédito, de modo a promover a instalação de mulheres nas zonas rurais, enquanto agentes activos no sector agrícola;

36.

Solicita que, no contexto da situação nacional em matéria de propriedade e fiscalidade, se tenham em conta as estratégias existentes de protecção social das mulheres na agricultura (agricultoras, trabalhadoras rurais, trabalhadoras sazonais, etc.), incluindo a transposição da Directiva 2010/41/UE, e que este conjunto de experiências esteja disponível para o desenvolvimento de uma protecção social adequada para as mulheres na agricultura dos Estados-Membros;

37.

Salienta que as políticas europeias relativas às condições de vida das mulheres nas zonas rurais também devem ter em consideração as condições de vida e de trabalho das mulheres imigrantes com emprego sazonal na agricultura, especialmente a necessidade de condições de alojamento adequadas, protecção social, seguro de doença e cuidados de saúde; sublinha a necessidade de valorizar ao máximo o trabalho das mulheres;

38.

Convida a Comissão a incluir no seu relatório de síntese, a apresentar em 2011 nos termos do n.° 1 do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), uma análise exaustiva dos efeitos das medidas aplicadas no que respeita à situação das mulheres em meio rural;

*

* *

39.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 55 de 25.2.2006, p. 20.

(2)  JO L 277 E de 21.10.2005, p. 1.

(3)  JO C 66 E de 20.3.2009, p. 23.

(4)  Documento do Conselho 09184/2010.

(5)  JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.


2.10.2012   

PT

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CE 296/19


Terça-feira, 5 de abril de 2011
Financiamento da UE no domínio do desmantelamento das centrais nucleares de potência nos novos Estados-Membros

P7_TA(2011)0123

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2011, sobre a eficiência e a eficácia do financiamento da UE no domínio do desmantelamento das centrais nucleares de potência nos novos Estados-Membros (2010/2104(INI))

2012/C 296 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 ao Tratado de Adesão relativo à Central Nuclear de Ignalina na Lituânia, e o Protocolo n.o 9 relativo às Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia, e o artigo 30.o do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia,

Tendo em conta os Regulamentos do Conselho relativos à aplicação do Protocolo n.o 4 relativo à Central Nuclear de Ignalina na Lituânia (1), à aplicação do Protocolo n o 9 relativo às Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia (2) e à assistência financeira da União para o desmantelamento das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy na Bulgária (programa Kozloduy) (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento de instalações nucleares (COM(2007)0794) e o documento que a acompanha «EU decommissioning funding data» (SEC(2007)1654),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, sobre a gestão dos recursos financeiros para o desmantelamento de instalações nucleares (4),

Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0054/2011),

A.

Considerando que três países candidatos à UE, a Lituânia, a Eslováquia e a Bulgária, mantinham em funcionamento velhas centrais nucleares que foi decidido encerrar, e que, nas negociações de adesão, foram fixadas datas para o encerramento antecipado das unidades nas três centrais nucleares em causa,

B.

Considerando que a UE reconheceu que o encerramento antecipado e o posterior desmantelamento dessas unidades nas três centrais nucleares representavam um significativo encargo financeiro e económico que não poderia ser integralmente suportado pelos Estados-Membros em causa, razão pela qual os Tratados de Adesão, bem como os regulamentos subsequentes relativos à aplicação dos tratados, previram uma assistência financeira a favor desses Estados-Membros; considerando, contudo, que não ficou claramente decidido se a assistência se destinava a cobrir o custo total do desmantelamento ou a compensar todas as consequências económicas; fazendo notar que a Bulgária e a Eslováquia continuam, para já, a ser exportadores líquidos de energia eléctrica,

C.

Considerando que a assistência prevê medidas nos seguintes domínios:

desmantelamento (trabalho preparatório para o encerramento, apoio ao regulador, elaboração da documentação necessária para o desmantelamento e licenciamento, manutenção e vigilância seguras após o encerramento, tratamento de resíduos, armazenagem e descontaminação dos resíduos e do combustível irradiado e trabalhos de desmantelamento),

energia (modernização e requalificação ambiental das instalações existentes, substituição da capacidade de produção das unidades encerradas, melhoria da segurança do abastecimento de energia e da eficiência energética e outras medidas que contribuam para a necessária reestruturação e modernização da infra-estrutura energética),

consequências sociais (apoio aos trabalhadores da central por forma a manter um nível elevado de segurança nos períodos que antecedem o desmantelamento após o encerramento e reciclagem do pessoal para as novas tarefas relacionadas com o desmantelamento),

D.

Considerando que a assistência teve início antes da adesão e antes do encerramento das respectivas unidades, o que levou à sua acumulação nos Fundos de Apoio Internacional ao Desmantelamento (IDSFs), enquanto prosseguiam os preparativos administrativos,

E.

Considerando que o desmantelamento das infra-estruturas nucleares e a gestão dos respectivos resíduos é uma operação tecnicamente complexa que requer recursos financeiros consideráveis e implica responsabilidades ambientais, técnicas, sociais e financeiras,

1.

Regista que a Lituânia, a Eslováquia e a Bulgária cumpriram as obrigações que lhes incumbiam por força do Tratado de Adesão relativas ao encerramento em tempo útil das respectivas unidades nas três centrais nucleares: a Unidade 1 da central nuclear de Ignalina Unidade foi encerrada em 31 de Dezembro de 2004 e a Unidade 2 em 31 de Dezembro de 2009; a Unidade 1 da central nuclear V1 de Bohunice foi encerrada em 31 de Dezembro de 2006, e a Unidade 2 em 31 de Dezembro de 2008; as Unidades 1 e 2 da central nuclear de Kozloduy foram encerradas em 31 de Dezembro de 2002 e as unidades 3 e 4 em 31 de Dezembro de 2006;

2.

Observa igualmente que os três Estados-Membros tentaram renegociar os seus compromissos políticos em matéria de encerramento dos reactores, o que retardou o processo;

3.

Toma nota da existência de uma base jurídica para a concessão da assistência financeira; regista que os montantes são fixados anualmente mediante uma decisão da Comissão, com base em documentos individuais de programação anual combinada que permitem controlar o desenvolvimento e o financiamento dos projectos aprovados;

4.

Observa que, devido à experiência limitada da União Europeia e à escassez de dados no domínio do desmantelamento, a ajuda financeira foi decidida sem a possibilidade de definir um limite financeiro; regista que ainda não havia condições claras para a especificação de limites, mesmo depois da elaboração dos planos e estratégias de desmantelamento, o que levou a que a ajuda financeira suplementar tivesse de ser decidida com base numa análise por etapas e caso a caso;

5.

Considera que o objectivo da assistência comunitária é ajudar estes três Estados-Membros a fazer face aos encargos financeiros e económicos causados por datas fixas de encerramento antecipado e cobrir os custos de muitas actividades importantes de desmantelamento, investir em projectos de energia com o objectivo de reduzir a dependência energética e ajudar a mitigar o impacto social do desmantelamento das centrais nucleares; observa, porém, que, nos três casos, os custos do desmantelamento das centrais ultrapassaram a assistência planeada da UE e também são susceptíveis de ultrapassar as estimativas iniciais; constata também que uma elevada percentagem dos recursos foi utilizada para projectos no sector da energia e não para o principal objectivo da assistência financeira, isto é, o desmantelamento das centrais nucleares;

6.

Entende que o conceito de solidariedade da União Europeia contribui efectivamente para atenuar as consequências económicas do encerramento antecipado no sector da energia; observa, porém, que, no momento da elaboração do presente relatório, as operações de desmantelamento propriamente ditas ainda se encontram na sua fase inicial;

7.

Observa que ao desmantelamento das centrais nucleares em causa deve ser atribuída a máxima prioridade, no interesse da segurança e da saúde de todos os povos da Europa;

8.

Teme que a falta de recursos financeiros para as medidas de desmantelamento atrase o processo de desmantelamento das centrais nucleares e faça perigar o ambiente e a saúde humana;

9.

Sublinha que a questão da segurança é da máxima importância para o desmantelamento das unidades encerradas antecipadamente nas centrais nucleares em causa; convida, por conseguinte, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a terem tal facto em mente em todas as decisões futuras no tocante ao desmantelamento nuclear, em geral, e a estes três programas de desmantelamento, em particular; convida a Comissão a organizar uma coordenação adequada com os Estados-Membros e a estabelecer calendários específicos para a conclusão dos projectos;

10.

Verifica com preocupação que os planos detalhados de desmantelamento dos três programas em questão ainda não foram concluídos e que, consequentemente, não há informações suficientes sobre os calendários, nem sobre os custos de determinados projectos, nem sobre as suas fontes de financiamento; insta, por conseguinte, os organismos nacionais competentes a concluírem os planos e a Comissão a apresentar um relatório sobre este processo e fornecer um detalhado planeamento financeiro de longo prazo dos projectos de desmantelamento; convida a Comissão a descrever claramente o âmbito do financiamento comunitário necessário para a realização desses planos;

11.

Exorta a Comissão a estudar formas de alterar as modalidades da UE de financiar as operações de desmantelamento, tendo em conta as estratégias usadas nos Estados-Membros e as suas estruturas administrativas nacionais, e a simplificar as regras sobre a gestão dos fundos de forma que não afectem a segurança das operações de desmantelamento;

12.

Assinala a falta de uma clara distribuição de responsabilidades entre os participantes no financiamento e os participantes no processo de desmantelamento; considera que deve caber à Comissão a principal responsabilidade pela implementação da assistência da UE e que deve ser instituída uma gestão conjunta com o BERD;

13.

Considera que, para efeitos de adjudicação de contratos, seria desejável aplicar um critério de reciprocidade comunitária em benefício das empresas europeias, mediante a aplicação, em especial, dos princípios enunciados no artigo 58.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos, nomeadamente no sector da energia;

14.

Assinala que a assistência financeira total da União Europeia aos três Estados-Membros até finais de 2013 ascende a 2 847,78 milhões de euros; observa que, embora existam diferenças entre as centrais nucleares, especialmente no que se refere à armazenagem de combustível, os programas utilizam, em princípio, a mesma tecnologia; verifica, contudo, que existem diferenças consideráveis nos montantes atribuídos: Ignalina (2 unidades): 1 367 milhões de euros; Bohunice (2 unidades): 613 milhões de euros; e Kozloduy (4 unidades): 867,78 milhões de euros;

15.

Regista, de acordo com dados disponíveis no final de 2009, que também são diferentes as situações dos Estados-Membros em matéria de montantes desembolsados: Ignalina: total de 1 367 milhões de euros, 875,5 milhões de euros afectados (64,04 %), 760,4 milhões de euros desembolsados (55,62 %); Bohunice: total de 613 milhões de euros, 363,72 milhões de euros afectados (59,33 %), 157,87 milhões de euros desembolsados (25,75 %); Kozloduy: total de 867,78 milhões de euros, 567,78 milhões de euros afectados (65,42 %), 363149 milhões de euros desembolsados (41,84 %), principalmente devido ao calendário diferente de encerramento;

16.

Considera necessário que os fundos sejam geridos e os seus recursos utilizados com absoluta transparência; reconhece a importância de uma gestão correcta e transparente dos recursos financeiros, com uma supervisão externa apropriada, a fim de assegurar uma concorrência leal no mercado da energia; recomenda transparência e participação pública neste domínio;

17.

Toma nota da conclusão das seguintes auditorias e avaliações: «Avaliação Intercalar da Ajuda ao Desmantelamento na Lituânia e na Eslováquia» (2007), auditorias internas da CE aos três programas em 2007, auditorias do Tribunal de Contas Europeu (TCE) à agência central de gestão dos projectos em 2008 e 2009 no tocante a Ignalina, auditoria do TCE para preparação da declaração de fiabilidade de 2008, estudo de viabilidade do TCE em 2009; regista ainda as seguintes actividades em curso: Comunicação da Comissão prevista para inícios de 2011, auditoria financeira externa da CE ao Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Bohunice, auditoria completa de resultados do TCE aos três programas;

18.

Considera que, tendo em conta a importância das quantias envolvidas, a novidade em relação à utilização dos fundos, os factores desconhecidos que surgiram ao longo do processo e as inúmeras modificações, adaptações e atribuições montantes suplementares que se lhe seguiram, o número e âmbito das auditorias realizadas se afiguram insuficientes; lamenta que a Comunicação da Comissão «Avaliação intercalar da ajuda ao desmantelamento na Lituânia e na Eslováquia», de Setembro de 2007, não tenha abrangido a Bulgária (que já estava a receber assistência na altura);

19.

Lamenta a ausência de relatórios anuais da Comissão ao Parlamento Europeu sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento das centrais nucleares; exorta, por isso, a Comissão a acompanhar a situação e a apresentar anualmente ao Parlamento um relatório sobre as melhorias registadas na utilização dos fundos e sobre a probabilidade de os fundos acumulados para o desmantelamento dessas unidades específicas nas três centrais nucleares serem absorvidos ao longo dos próximos três anos;

20.

Convida a Comissão a proceder a uma análise no sentido de apurar se existe a possibilidade de atribuir montantes para os próximos projectos de desmantelamento até 2013, especialmente atendendo a que as licenças de desmantelamento serão emitidas, para Bohunice, em Julho de 2011, e, para Kozloduy, no final de 2011 e no final de 2012;

21.

Convida a Comissão a fornecer informações comparativas sobre a aplicação dos calendários iniciais e revistos para as diferentes fases dos processos de desmantelamento, bem como sobre as medidas nos domínios energético e social, antes de qualquer outra atribuição dos fundos da UE;

22.

Convida a Comissão a apresentar um relatório sobre as melhorias específicas decorrentes da criação de um comité de gestão composto por representantes dos Estados-Membros, em 2007, para prestar apoio na execução dos programas de assistência, e a comunicar as mudanças processuais ocorridas desde então;

23.

Regista que a auditoria do TCE ainda está em curso; sugere que esta deve ajudar a revelar os objectivos da utilização dos fundos e a sua eficácia, bem como propostas viáveis para o futuro, e avaliar os recursos adicionais necessários para realizar o desmantelamento; entende ainda que a mesma, por se tratar de uma auditoria de resultados completa, deve esclarecer os aspectos seguintes:

se os fundos foram utilizados para os fins a que se destinavam,

se os procedimentos de celebração de contratos foram devidamente elaborados e respeitados,

se as verbas atribuídas contribuíram para aumentar a segurança na actividade de desmantelamento,

se os procedimentos de celebração de contratos garantiam que as empresas envolvidas irão proporcionar segurança segundo as normas da UE,

se há actividades em que o OLAF esteja envolvido,

se se verificou uma coordenação adequada entre os três programas existentes, a fim de fazer um uso eficiente da experiência adquirida e dos projectos anteriormente elaborados e financiados e em que medida se verificou uma sobreposição dos programas de desmantelamento (atendendo, por exemplo, a que existem vários projectos semelhantes relacionados com a armazenagem, a qualificação de pessoal, etc., que poderiam ter sido adaptados de uma central nuclear para outra, permitindo realizar economias);

24.

Considera que, no que respeita a futuras acções a financiar a título dos montantes atribuídos pela UE no período 2007-2013, há ainda que esclarecer:

se os planos e as estratégias já existentes estão completos ou se ainda existe a possibilidade de acrescentar novas actividades e, consequentemente, fundos adicionais,

se a capacidade geral de armazenamento temporário e um processo de selecção de um local nacional de armazenamento definitivo de resíduos radioactivos estão completas ou não;

se ainda existe a necessidade de atribuir novos montantes a projectos no sector da energia ou se é necessária uma concentração nos projectos de desmantelamento,

se, na eventualidade de tal ainda não ter acontecido, a experiência e os projectos utilizados para uma central nuclear deveriam ser transferidos também para as outras;

25.

Observa com preocupação a inexistência de uma equipa da UE de coordenadores e especialistas para todos os três projectos, o que teria permitido que o programa de desmantelamento fosse tratado como um pacote completo com base na experiência da UE, permitindo assim sinergias entre os três casos;

26.

Salienta que é necessária uma melhor coordenação entre os três programas para garantir um melhor planeamento das actividades e a partilha de experiências; considera que a União Europeia no seu conjunto pode também beneficiar dessa experiência dado que os reactores são retirados de serviço no fim da sua vida económica; convida, por isso, todas as partes envolvidas a desenvolver e recolher as melhores práticas de desmantelamento e a assegurar a melhor utilização da experiência e dos dados obtidos entre os outros Estados-Membros com centrais nucleares;

27.

Exorta a Comissão a criar uma equipa de coordenação, que deverá ser responsável por:

supervisionar a elaboração de um plano final, com um calendário claro,

supervisionar o uso dos fundos atribuídos até agora,

apurar se ainda é necessário que a UE desempenhe um papel e, em caso afirmativo, determinar o nível exacto de participação da UE,

decidir sobre as responsabilidades, incluindo o papel do BERD, e supervisionar a finalização do processo de desmantelamento;

28.

Assinala que se deve aplicar o princípio do «poluidor-pagador» no financiamento das operações de desmantelamento e que os operadores nucleares devem reunir, durante o período de funcionamento das instalações nucleares, recursos financeiros suficientes para cobrir os custos do seu futuro desmantelamento;

29.

Observa que o encerramento antecipado dos reactores impediu a acumulação prevista dos montantes necessários nos respectivos fundos nacionais destinados a cobrir todos os custos associados ao desmantelamento das centrais;

30.

Insta a Comissão, tendo em conta as diversas estratégias implementadas pelos Estados-Membros, a explorar as formas possíveis de harmonização, na União Europeia, das abordagens relativas ao financiamento do desmantelamento a fim de garantir a mobilização atempada dos recursos financeiros necessários, sem comprometer a segurança da operação de desmantelamento;

Central nuclear de Ignalina

31.

Congratula-se com o facto de a maioria dos projectos do programa de Ignalina relativos à eficiência energética e à segurança do fornecimento de electricidade estarem actualmente em execução ou terem já sido executados;

32.

Verifica com preocupação que importantes projectos de gestão de infra-estruturas no sector dos resíduos (armazenagem de combustível irradiado e projecto de armazenagem definitiva de resíduos) sofreram atrasos graves que deram origem a custos adicionais em relação às previsões iniciais; observa que a margem disponível no sistema está quase esgotada e que podem começar a verificar-se atrasos no plano de desmantelamento, com um aumento proporcional dos custos; convida a Comissão a fornecer informações sobre os resultados da reavaliação do calendário do projecto;

33.

Observa que uma grande parte dos fundos foi atribuída a projectos no sector da energia, que ainda é necessário um financiamento considerável para o desmantelamento e que a cobertura dos fundos nacionais não é suficiente: o Fundo Estatal para o Desmantelamento da Central Nuclear de Ignalina acumulou, até agora, pouco mais de 100 milhões de euros (quando só os custos técnicos do desmantelamento se situam entre os 987 e os 1 300 milhões de euros), e uma proporção significativa desse montante foi utilizada em projectos não relacionados com o desmantelamento; solicita que sejam tomadas medidas adequadas a este respeito, sobretudo pelo Estado-Membro;

Central nuclear de Bohunice

34.

Congratula-se com os progressos realizados no programa de Bohunice;

35.

Assinala que, embora esteja prevista assistência comunitária para o desmantelamento das instalações nucleares, em particular dos reactores V1, bem como para a segurança do abastecimento, o Fundo Nuclear Nacional não reservou qualquer fonte de financiamento especificamente destinada ao desmantelamento em curso da unidade A1;

36.

Observa que a execução de alguns projectos de desmantelamento, como a reconstrução do sistema de protecção física da zona, o projecto de tratamento dos resíduos históricos e a construção de uma instalação de armazenagem temporária dos resíduos radioactivos na central de Bohunice, sofreu atrasos significativos; insta a Comissão e a parte eslovaca a tomarem medidas para prevenir os atrasos e para evitar que seja posto em causa o andamento do trabalho de desmantelamento programado;

Central nuclear de Kozloduy

37.

Congratula-se com a boa execução técnica e financeira do programa de Kozloduy e com a revisão da estratégia de desmantelamento das Unidades 1-4, que passou de uma estratégia inicial de desmantelamento diferido a uma estratégia de desmantelamento imediato e contínuo;

38.

Observa com preocupação que, na distribuição dos fundos públicos atribuídos, existe uma proporção bastante elevada de projectos no sector da energia; exorta a Comissão a acompanhar a execução dos restantes projectos no sector da energia e a fornecer informações sobre os resultados; solicita que, no período remanescente do programa Kozloduy, se assista a um aumento da proporção de projectos nos sectores do desmantelamento e dos resíduos;

39.

Salienta a necessidade de coordenação administrativa geral entre a Empresa Estatal de Resíduos Radioactivos (SERAW) e a central nuclear de Kozloduy, agora responsáveis pelas Unidades 1-2 e 3-4, respectivamente; convida a parte búlgara a analisar e aplicar atempadamente as necessárias medidas de melhoria no que diz respeito a esta divisão da gestão e/ou a reunir as Unidades 1-4 sob uma gestão comum logo que possível;

*

* *

40.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos da Bulgária, da Lituânia e da Eslováquia.


(1)  JO L 411 de 30.12.2006, p. 10.

(2)  JO L 131 de 23.5.2007, p. 1.

(3)  JO L 189 de 13.7.2010, p. 9.

(4)  JO L 330 de 28.11.2006, p. 31.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/26


Terça-feira, 5 de abril de 2011
Novo quadro político da UE em matéria de combate à violência contra as mulheres

P7_TA(2011)0127

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres (2010/2209(INI))

2012/C 296 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o disposto nos instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Pactos Internacionais dos Direitos Cívicos e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu protocolo facultativo, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e ao princípio da não repulsão,

Tendo em conta outros instrumentos das Nações Unidas relativos à violência contra as mulheres, como a Declaração de Viena e o Programa de Acção de 25 de Junho de 1993 aprovado pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (A/CONF. 157/23) e a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de Dezembro de 1993 (A/RES/48/104),

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas de 12 de Dezembro de 1997 sobre a prevenção do crime e as medidas de justiça penal para eliminar a violência contra as mulheres (A/RES/52/86), de 18 de Dezembro de 2002 sobre a eliminação dos crimes contra as mulheres cometidos em nome da honra (A/RES/57/179) e de 22 de Dezembro de 2003 sobre a eliminação da violência doméstica contra as mulheres (A/RES)58/147),

Tendo em conta os relatórios dos Relatores Especiais do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a violência contra as mulheres e a Recomendação Geral n.o 19 aprovada pelo Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (11.a sessão, 1992),

Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Acção de Pequim, aprovadas pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, em 15 de Setembro de 1995, e as suas resoluções de 18 de Maio de 2000, sobre o seguimento dado à Plataforma de Acção de Pequim (1), e de 10 de Março de 2005, sobre o seguimento dado ao programa de acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres – Plataforma de Acção (Pequim+10) (2), e de 25 de Fevereiro de 2010 sobre o seguimento dado à Plataforma de Acção de Pequim (Pequim+15) (3),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas de 19 de Dezembro de 2006 sobre a intensificação dos esforços para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres (A/RES/61/143), e as resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança da ONU sobre as mulheres, a paz e a segurança,

Tendo em conta os trabalhos do Comité Ad Hoc do Conselho da Europa sobre a Prevenção e o Combate à Violência contra a Mulher e a Violência Doméstica (CAHVIO), criado em Dezembro de 2008 para preparar um futuro Conselho da Europa sobre este assunto,

Tendo em conta as conclusões do Conselho EPSCO de 8 de Março de 2010 sobre a violência,

Tendo em conta a sua posição de 14 de Dezembro de 2010 sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a uma decisão europeia de protecção (4),

Tendo em conta a sua resolução de 26 de Novembro de 2009 sobre a eliminação da violência contra as mulheres (5),

Tendo em conta a sua declaração de 21 de Abril de 2009 sobre a campanha «Diga NÃO à violência contra as mulheres» (6),

Tendo em conta a sua resolução de 24 de Março de 2009 sobre a luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na UE (7),

Tendo em conta a Estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, apresentada em 21 de Setembro de 2010,

Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0065/2011),

A.

Considerando que nenhuma intervenção isolada eliminará a violência baseada no género, mas que uma combinação de acções a nível das infra-estruturas, nos domínios jurídico, judicial, da aplicação, da educação, da saúde e outros a poderá reduzir significativamente, assim como às suas consequências,

B.

Considerando que, embora não exista uma definição internacionalmente reconhecida da expressão «violência contra as mulheres», esta é definida pelas Nações Unidas como qualquer acto de violência de género que cause ou seja passível de causar às mulheres dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, incluindo as ameaças de tais actos, a coerção ou a privação arbitrária de liberdade, tanto na vida pública como na vida privada (8),

C.

Considerando que a violência é uma experiência traumática para qualquer homem, mulher ou criança, mas que a violência baseada no género é preponderantemente infligida por homens a mulheres e raparigas, reflectindo e reforçando as desigualdades entre homens e mulheres e comprometendo a saúde, a segurança, a dignidade e a autonomia das suas vítimas,

D.

Considerando que alguns estudos sobre a violência baseada no género estimam que, na Europa, entre um quinto e um quarto da população feminina foi vítima de actos de violência física pelo menos uma vez durante a sua vida adulta e que mais de um décimo sofreu de violência sexual com uso da força; considerando que os estudos revelam também que 26 % das crianças e jovens denunciam casos de violência física na infância,

E.

Considerando que a publicidade e a pornografia retratam muitas vezes diversos tipos de violência baseada no género, contribuindo desse modo para a banalização da violência contra as mulheres e para a criação de obstáculos que dificultam as estratégias com vista à igualdade de géneros,

F.

Considerando que a violência masculina contra a mulher define o lugar que esta ocupa na sociedade: a sua saúde, acesso ao emprego e à educação, integração em actividades sociais e culturais, independência económica, participação na vida pública e política e no processo de tomada de decisões, assim como o seu relacionamento com os homens,

G.

Considerando que, muitas vezes, as mulheres não denunciam a violência dos homens de quem são vítimas por razões complexas e diversas, de índole psicológica, financeira, social e cultural, e, por vezes, por não terem confiança nos serviços policiais, de justiça ou de assistência social e de saúde,

H.

Considerando que a violência baseada no género, predominantemente exercida pelo homem contra a mulher, é um problema estrutural e generalizado em toda a Europa e no mundo, um fenómeno que afecta tanto as vítimas como os seus agressores, independentemente da idade, instrução, nível de rendimentos ou posição social e está ligada à distribuição desigual do poder entre as mulheres e os homens na nossa sociedade,

I.

Considerando que a tensão económica está muitas vezes associada a abusos mais frequentes, mais violentos e mais perigosos; considerando que os estudos demonstram que a violência sobre as mulheres se intensifica quando os homens passam por situações de deslocação e espoliação em resultado da crise económica,

J.

Considerando que a violência contra as mulheres engloba um amplo leque de violações dos direitos humanos, incluindo: abuso sexual, violação, violência doméstica, agressão e assédio sexual, prostituição, tráfico de mulheres e raparigas, violação dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, violência contra as mulheres no trabalho, violência contra as mulheres em situações de conflito, violência contra as mulheres em prisões ou instituições de cuidados, e diversas práticas tradicionais nocivas; considerando que qualquer destes abusos pode deixar marcas psicológicas profundas, causar danos à saúde das mulheres e das raparigas em geral, incluindo à saúde reprodutiva e sexual, resultando em alguns casos na morte destas,

K.

Considerando que, em vários Estados-Membros, a violência masculina contra a mulher, sob a forma de violação, não é tratada como um crime que dê origem a um procedimento penal «ex officio» (9),

L.

Considerando que não existe uma recolha regular de dados comparáveis sobre os diferentes tipos de violência perpetrados contra as mulheres na União Europeia, o que torna difícil determinar a dimensão real do problema e encontrar soluções adequadas; considerando que é extremamente difícil recolher dados fiáveis, já que mulheres e homens se mostram relutantes, por receio ou vergonha, em relatar as suas experiências às partes interessadas pertinentes,

M.

Considerando que, de acordo com os estudos disponíveis para o caso dos países membros do Conselho da Europa, se estima que a violência contra as mulheres tenha um custo anual de cerca de 33 mil milhões de euros (10),

N.

Considerando que as mulheres na União Europeia não são protegidas a um nível equivalente contra a violência masculina, em virtude das diferentes políticas e legislações em vigor nos vários Estados-Membros,

O.

Considerando que a União Europeia, com o Tratado de Lisboa, dispõe de maiores competências no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, incluindo em matéria de direito processual penal e direito penal material, assim como no domínio da cooperação policial,

P.

Considerando que o número de mulheres vítimas de violência de género é alarmante,

Q.

Considerando que o assédio das mães e das grávidas é outra forma de violência ou abuso de que as mulheres são vítimas, que ocorre fundamentalmente no seio da família ou do casal e nas esferas social e profissional, levando à perda do emprego, seja por despedimento ou por vontade própria, bem como a situações de discriminação e depressão,

R.

Considerando que a Comissão sublinhou, na sua estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, que a violência baseada no género é um dos problemas fundamentais a resolver para que haja uma verdadeira igualdade entre os sexos,

S.

Considerando que a Comissão anunciou que irá apresentar em 2011 uma proposta relativa a uma estratégia para combater a violência contra as mulheres, não tendo contudo sido feita qualquer referência explícita a esta estratégia no Programa de Trabalho da Comissão para 2011,

1.

Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no seu Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo no sentido de apresentar em 2011-2012 uma comunicação sobre uma estratégia para combater a violência contra as mulheres, a violência doméstica e a mutilação genital feminina, que deverá ser seguida por um plano de acção da UE (11);

2.

Propõe uma nova abordagem política global contra a violência baseada no género, que inclua:

um instrumento de direito penal, sob a forma de directiva contra a violência baseada no género,

medidas destinadas a abordar o quadro dos «seis P» relativo à violência contra as mulheres (política, prevenção, protecção, procedimento penal, provisão e parceria),

o pedido, aos Estados-Membros, de que garantam que os agressores sejam punidos em função da gravidade do crime,

o pedido, aos Estados-Membros, de que assegurem a formação dos funcionários que possam vir a estar em contacto com casos de violência contra as mulheres – incluindo o pessoal responsável pela aplicação da lei, os profissionais que trabalham nos serviços sociais, infantis e de saúde e nos centros de emergência – a fim de que estes possam detectar, identificar e lidar adequadamente com esses casos, prestando especial atenção às necessidades e direitos das vítimas,

a exigência de que os Estados-Membros exerçam o seu dever de diligência, registando e investigando todas as formas de crimes de violência com base no género, para que possam ser intentadas acções penais,

planos tendentes ao desenvolvimento de rotinas específicas de investigação para a polícia e para os profissionais da saúde, a fim de salvaguardar os meios de prova da violência baseada no género,

a criação de parcerias com estabelecimentos de ensino superior tendo em vista a formação em violência de género de profissionais que intervêm nesta área, nomeadamente magistrados, órgãos de polícia criminal, profissionais de saúde, de educação e técnicos de apoio à vítima,

propostas de medidas para ajudar as vítimas a reconstruir as suas vidas, que tenham em conta as necessidades específicas dos diferentes grupos de vítimas, tais como as mulheres pertencentes a minorias, para além de garantir a sua segurança e restabelecer a sua saúde física e psicológica, e de medidas que favoreçam o intercâmbio de informações e melhores práticas sobre as formas de lidar com as sobreviventes da violência contra as mulheres,

a integração de mecanismos de triagem e diagnóstico específicos nas urgências hospitalares e na rede de cuidados primários, tendo em vista a consolidação de um sistema de acesso e acompanhamento mais eficiente para este tipo de vítimas,

o pedido aos Estados-Membros de que, em colaboração com as ONG pertinentes, providenciem centros de acolhimento para as vítimas de violência baseada no género,

requisitos mínimos quanto ao número de estruturas de apoio às vítimas de violência baseada no género por cada 10 000 habitantes, sob a forma de centros com competências específicas de auxílio às vítimas,

a elaboração de uma carta europeia que estabeleça um nível mínimo de serviços de assistência a prestar às vítimas de violência contra as mulheres, incluindo: o direito à assistência jurídica; a criação de centros de acolhimento que respondam às necessidades de protecção e alojamento temporário das vítimas; serviços de apoio psicológico urgente, a prestar gratuitamente por especialistas numa base descentralizada e acessível; e um sistema de prestações financeiras destinadas a promover a autonomia das vítimas e a facilitar o seu regresso a uma vida normal e à actividade laboral,

normas mínimas tendentes a garantir que as vítimas beneficiem de apoio profissional, sob a forma de aconselhamento jurídico prestado por um jurista, independentemente do seu papel no processo penal,

mecanismos que facilitem o acesso à assistência jurídica, de modo a permitir às vítimas fazer valer os seus direitos em toda a União,

planos para o desenvolvimento de orientações metodológicas e a realização de novos esforços de recolha de dados tendo em vista obter dados estatísticos comparáveis sobre a violência baseada no género, incluindo a mutilação genital feminina, a fim de identificar a dimensão do problema e proporcionar uma base para uma mudança de comportamento face ao problema,

a criação, no próximos cinco anos, de um ano europeu de combate à violência contra as mulheres, com o objectivo de sensibilizar os cidadãos europeus,

o pedido, à Comissão e aos Estados-Membros, de que tomem as medidas de prevenção apropriadas, incluindo campanhas de sensibilização, se necessário em cooperação com as ONG,

a implementação de medidas nas convenções colectivas de trabalho e uma maior coordenação entre empregadores, sindicatos e empresas, bem como entre os respectivos órgãos de administração, a fim de fornecer às vítimas informações relevantes sobre os seus direitos laborais,

um maior número de tribunais que tratem especificamente de casos de violência de género; mais recursos e material de formação em matéria de violência baseada no género para os juízes, procuradores e advogados; e a melhoria das unidades especializadas das autoridades judiciárias, aumentando o número dos seus efectivos e melhorando a formação e os meios materiais;

3.

Insta os Estados-Membros a reconhecerem a violação e a violência sexual contra as mulheres, nomeadamente no casamento e nas relações íntimas não oficializadas e/ou quando cometidas por membros da família do sexo masculino, como infracções penais, se não existir consentimento por parte da vítima, a assegurarem que este tipo de infracção seja automaticamente objecto de acção penal e a rejeitarem toda e qualquer referência a práticas culturais, tradicionais ou religiosas como um factor atenuante nos casos de violência contra as mulheres, incluindo os chamados «crimes de honra» e a mutilação genital feminina;

4.

Reconhece que a violência contra as mulheres é uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos baseada no género e que a violência doméstica – contra outras vítimas, como crianças, homens e idosos – é também um fenómeno oculto que afecta demasiadas famílias para ser ignorado;

5.

Salienta que a exposição a violência e abusos de natureza física, sexual ou psicológica entre os pais ou outros membros da família tem um forte impacto nas crianças;

6.

Insta os Estados-Membros onde existem crianças que tenham testemunhado todas as formas de violência a desenvolver um aconselhamento psicossocial apropriado para a idade e que se destine especialmente a ajudar as crianças a lidar com as suas experiências traumáticas, e solicita que o superior interesse da criança seja devidamente tido em conta;

7.

Destaca que as mulheres migrantes, incluindo as mulheres migrantes sem documentos, e as mulheres requerentes de asilo constituem duas subcategorias de mulheres particularmente vulneráveis à violência baseada no género;

8.

Salienta a importância de uma formação adequada para todos aqueles que trabalham com mulheres vítimas de violência de género, nomeadamente os representantes da justiça e as autoridades competentes para a aplicação da lei e, especialmente, a polícia, os juízes, os assistentes sociais e os profissionais de saúde;

9.

Convida a Comissão Europeia a, utilizando todos os conhecimentos disponíveis, desenvolver e fornecer estatísticas anuais sobre a violência baseada no género, incluindo dados sobre o número de mulheres mortas todos os anos por parceiros ou ex-parceiros, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros;

10.

Sublinha que a investigação no domínio da violência contra as crianças, jovens e mulheres e, a nível mais geral, da violência sexual e de género, deve ser incluída como área de investigação multidisciplinar no futuro Oitavo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico;

11.

Solicita à Comissão que pondere a criação de um observatório sobre a violência contra as mulheres com base em relatórios de processos judiciais que envolvam actos de violência contra estas;

12.

Solicita à Comissão que prossiga os seus esforços para combater a violência baseada no género através de programas comunitários, em especial o programa Daphne, que já contribuiu com êxito para a luta contra a violência contra as mulheres;

13.

Observa que a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais (AEDF) irá, no âmbito de uma sondagem, entrevistar uma amostra representativa de mulheres de todos os Estados-Membros sobre as respectivas experiências de violência, e solicita que se ponha a ênfase no exame das reacções das diversas autoridades e dos serviços de apoio às queixas apresentadas por mulheres;

14.

Exorta os Estados-Membros a tornarem visível, nas suas estatísticas nacionais, a magnitude da violência baseada no género e a tomarem medidas para assegurar a recolha de dados sobre a violência baseada no género que incluam, entre outras coisas, o sexo das vítimas, o sexo dos agressores, o relacionamento entre eles, a idade, a cena do crime e as lesões infligidas;

15.

Solicita à Comissão que apresente um estudo sobre o impacto financeiro da violência contra as mulheres, tendo em conta estudos que adoptam metodologias que permitem quantificar financeiramente o impacto desta forma de violência nos serviços de saúde, nos sistemas de segurança social e no mercado de trabalho;

16.

Apela à Agência dos Direitos Fundamentais da UE e ao Instituto Europeu para a Igualdade de Género para que realizem investigações que analisem a disseminação da violência nos relacionamentos entre adolescentes e o impacto que esta tem sobre o seu bem-estar;

17.

Observa que o assédio, cujas vítimas são, em 87 por cento dos casos, do sexo feminino, causa traumas psicológicos e stress emocional grave, devendo, por conseguinte, ser considerado uma forma de violência contra as mulheres e tratado no âmbito de um quadro jurídico em todos os Estados-Membros;

18.

Nota que práticas tradicionais nocivas como a mutilação genital feminina (MGF) e os chamados «crimes de honra» são formas altamente contextualizadas de violência contra as mulheres e, por conseguinte, insta a Comissão a prestar especial atenção a estas práticas no quadro de uma estratégia de combate à violência contra as mulheres;

19.

Reconhece o grave problema da prostituição, incluindo a prostituição infantil, na União Europeia e solicita novos estudos da relação existente entre o quadro jurídico do Estado-Membro em causa e a forma e a extensão da prostituição nele existente; chama a atenção para o aumento preocupante do tráfico de pessoas com destino à UE e no interior desta – um tráfico que visa especialmente as mulheres e as crianças – e insta os Estados-Membros a tomarem medidas firmes para combater esta prática ilegal;

20.

Solicita aos Estados-Membros que reconheçam o grave problema das mães hospedeiras, que constitui uma exploração do corpo feminino e dos seus órgãos reprodutivos;

21.

Salienta que mulheres e crianças estão sujeitas às mesmas formas de exploração, podendo ambas ser vistas como produtos no mercado reprodutivo internacional, e que estes novos métodos reprodutivos, como as mães hospedeiras, estão a fazer aumentar o tráfico de mulheres e crianças e a adopção ilegal através das fronteiras nacionais;

22.

Observa que a violência doméstica tem sido identificada como uma das principais causas de aborto espontâneo ou nado-morto e de mortalidade materna durante o parto, pelo que solicita à Comissão que se concentre mais na violência contra as mulheres grávidas, pois, nestes casos, o agressor põe em perigo mais de uma pessoa;

23.

Salienta que a sociedade civil, particularmente as ONG, as associações de mulheres e outras organizações públicas e privadas voluntárias de apoio às vítimas de violência prestam um serviço de grande valor, sobretudo no acompanhamento das mulheres vítimas que desejam romper o silêncio ao qual a violência as confina, pelo que devem ser apoiadas pelos Estados-Membros;

24.

Reitera que não só é necessário trabalhar com as vítimas, mas também com os agressores, no sentido de uma maior responsabilização destes e de contribuir para a alteração dos estereótipos e das crenças socialmente enraizadas que ajudam a perpetuar as condições geradoras e a aceitação deste tipo de violência;

25.

Solicita aos Estados-Membros que criem centros de acolhimento para as mulheres, a fim de ajudar as mulheres e os seus filhos a viver uma vida autónoma, livre de violência e pobreza, devendo estes centros oferecer serviços especializados, tratamento médico, assistência jurídica, aconselhamento psicossocial e terapêutico, apoio jurídico durante o processo judicial, apoio às crianças afectadas pela violência, etc.;

26.

Sublinha que os Estados-Membros devem dispor dos meios adequados para prevenir e combater a violência contra as mulheres, inclusive através do recurso aos Fundos Estruturais;

27.

Sublinha a importância de os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais empreenderem acções destinadas a facilitar a reinserção no mercado de trabalho das mulheres que tenham sido vítimas de violência de género através de instrumentos como o FSE ou o programa PROGRESS;

28.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a definirem um quadro jurídico que garanta às mulheres imigrantes o direito ao seu próprio passaporte e autorização de residência e que torne possível considerar penalmente responsável qualquer pessoa que confisque estes documentos;

29.

Reitera o ponto de vista expresso na sua Resolução de 25 de Fevereiro de 2010 de que a União Europeia deve, dentro do novo quadro jurídico estabelecido pelo Tratado de Lisboa, tornar-se parte da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e do seu protocolo facultativo;

30.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem a questão da violência contra as mulheres e a dimensão de género das violações dos direitos humanos a nível internacional, nomeadamente no âmbito de acordos de associação bilaterais e de acordos de comércio internacionais em vigor ou em fase de negociação;

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 59 de23.2.2001, p. 258.

(2)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.

(3)  JO C 348 E de 21.12.2010, p. 11.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0470.

(5)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 53.

(6)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 131.

(7)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 52.

(8)  Artigo 1.o da Declaração da ONU sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de Dezembro de 1993 (A/RES/48/104); ponto 113 da Plataforma de Acção de Pequim das Nações Unidas de 1995.

(9)  Estudo da Comissão de 2010 intitulado «Estudo de viabilidade para avaliar as possibilidades, as oportunidades e as necessidades de harmonizar as legislações nacionais em matéria de violência contra as mulheres, violência contra as crianças e violência motivada pela orientação sexual», p. 53.

(10)  «Combating violence against women – Stocktaking study on the measures and actions taken in Council of Europe member States», Conselho da Europa, 2006.

(11)  COM(2010)0171 – Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus, Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo, p. 13.


Quarta-feira, 6 de abril de 2011

2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/34


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Política europeia em matéria de investimento internacional

P7_TA(2011)0141

Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011, sobre a futura política europeia em matéria de investimento internacional (2010/2203 (INI))

2012/C 296 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 7 de Julho de 2010, intitulada «Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional» (COM(2010)0343), bem como a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (COM(2010)0344), de 7 de Julho de 2010,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 3 de Março de 2010 intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020), e a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 9 de Novembro de 2010, intitulada «Comércio, crescimento e questões internacionais: A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» (COM(2010)0612),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 25 de Outubro de 2010 sobre uma política europeia em matéria de investimento internacional,

Tendo em conta os princípios orientadores actualizados da OCDE para as empresas multinacionais,

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre situações de incumprimento por parte dos Estados-Membros e, nomeadamente, os seus acórdãos de 3 de Março de 2009, no processo Comissão vs. Áustria (Processo C-205/06), de 3 de Março de 2009, no processo Comissão vs. Suécia (Processo C-249/06) e de 19 de Novembro de 2009 no processo Comissão vs. Finlândia (Processo C-118/07),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0070/2011),

A.

Considerando que o Tratado de Lisboa inscreve o Investimento Directo Estrangeiro (IDE) no âmbito das competências da UE, tal como estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), bem como nos artigos 206.o e 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

B.

Considerando que, desde 1959, foram concluídos pelos Estados-Membros a nível bilateral mais de 1 200 tratados bilaterais em matéria de investimentos (TBI) e que, no total, foram celebrados aproximadamente 3 000 TBI,

C.

Considerando que é do consenso geral que o investimento exógeno pode melhorar a competitividade dos países que o acolhem, mas que o investimento externo pode comportar a necessidade de prestar assistência de ajustamento para os trabalhadores pouco qualificados; considerando que é da responsabilidade de todos os governos velar por que os investimentos produzam efeitos benéficos e prevenir eventuais efeitos prejudiciais,

D.

Considerando que os artigos 206.o e 207.o do TFUE não definem o conceito de IDE, mas que o Tribunal de Justiça da União Europeia (1) deu a conhecer a sua interpretação do termo IDE, com base em três critérios: trata-se de investimentos de longo prazo, que permitem a aquisição de, pelo menos, 10 % do capital/acções de uma empresa e proporcionam ao investidor controlo sobre a gestão dessa empresa; considerando que esta definição é consentânea com as do FMI e da OCDE, divergindo, em particular, da relativa aos investimentos de carteira e aos direitos de propriedade intelectual; e que é difícil o estabelecimento de uma distinção clara entre os IDE e os investimentos de carteira, e que dificilmente se poderá aplicar uma definição jurídica rígida às práticas de investimento no mundo real,

E.

Considerando que alguns Estados-Membros aplicam definições latas do termo «investidor estrangeiro», de modo que um simples endereço é considerado suficiente para determinar a nacionalidade de uma empresa; considerando que esta prática tem permitido que algumas empresas instaurem processos judiciais contra os seus próprios países com base em TBI assinados por países terceiros; e que qualquer empresa europeia deve poder confiar nos futuros acordos da UE em matéria de investimento ou nos capítulos relativos ao investimento de futuros acordos de comércio livre (ACL),

F.

Considerando que a emergência de novos países como potências locais ou mundiais dotadas de grande capacidade de investimento modificou a percepção clássica de que os únicos investidores pertencem a países desenvolvidos,

G.

G. Considerando que, após os primeiros casos de resolução de litígios da década de 1990, e apesar das experiências geralmente positivas, se tornou evidente a existência de uma série de problemas devido à utilização de uma linguagem vaga em acordos aberta à interpretação, em especial no que se refere à possibilidade de conflito entre interesses privados e a missão reguladora do poder público, por exemplo, nos casos em que a aprovação de legislação legítima conduziu à condenação de um Estado por violação do princípio do «tratamento justo e equitativo», no âmbito da arbitragem internacional,

H.

Considerando que os EUA e o Canadá, que estiveram entre os primeiros Estados a enfrentar essas decisões, adaptaram os seus modelos de TBI, a fim de restringirem a amplitude da interpretação dos juízes e de assegurarem uma maior protecção do seu espaço de intervenção pública,

I.

Considerando que a Comissão compilou uma lista de países que serão parceiros privilegiados para a negociação dos primeiros acordos de investimento (Canadá, China, Índia, Mercosul, Rússia e Singapura),

J.

Considerando que o recém-criado Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE) deverá também reforçar a presença e o papel da UE à escala mundial, assim como a promoção e a defesa dos seus objectivos comerciais, incluindo no domínio do investimento,

1.

Reconhece que, por força do Tratado de Lisboa, o investimento directo estrangeiro (IDE) é agora da competência exclusiva da UE; regista que esta nova competência da UE representa um duplo desafio no que respeita, por um lado, à gestão dos actuais TBI e, por outro, à definição de uma política de investimento europeia à altura das expectativas dos investidores e dos Estados beneficiários, mas também dos interesses económicos mais alargados da UE e dos objectivos da sua política externa;

2.

Congratula-se com esta nova competência atribuída à UE e exorta a Comissão e os Estados-Membros a aproveitarem esta oportunidade para conceberem, em conjunto com o Parlamento, uma política de investimento integrada e coerente que promova investimentos de elevada qualidade e contribua de forma positiva para o progresso económico e o desenvolvimento sustentável a nível mundial; considera que o Parlamento deve ser devidamente associado à definição da futura política de investimento, o que requer uma consulta adequada sobre os mandatos para as próximas negociações, bem como uma informação regular e satisfatória sobre o estado de avanço das negociações em curso;

3.

Assinala que a UE forma um bloco económico importante com um peso considerável em negociações; considera que uma política comum em matéria de investimento irá ao encontro das expectativas tanto dos investidores como dos Estados interessados e contribuirá para o reforço da competitividade da UE e das suas empresas e para o aumento do emprego;

4.

Realça a necessidade de um quadro europeu coordenado que vise garantir a segurança e promover os princípios e objectivos da UE;

5.

Recorda que a actual fase de globalização registou um aumento fulgurante em IDE, alcançando em 2007, ano que precedeu a crise económica e financeira mundial que afectou o investimento, o nível recorde de cerca de 1 500 mil milhões de euros, sendo a UE a fonte mais importante de IDE no conjunto da economia mundial; sublinha, porém, que, em 2008 e 2009, o investimento diminuiu devido à crise financeira e económica global; salienta também que cerca de 80 % do valor total do IDE global se reporta a fusões e aquisições transfronteiriças;

6.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional», mas salienta que, embora a mesma se centre amplamente na protecção do investidor, deverá abordar melhor o direito de proteger a capacidade pública de regulação e respeitar a obrigação da UE de se dotar de uma política coerente em matéria de desenvolvimento;

7.

Considera que o investimento pode ter um impacto positivo no crescimento e no emprego, não só na UE, mas também nos países em desenvolvimento, desde que os investidores participem activamente na realização dos objectivos de desenvolvimento dos países de acolhimento, apoiando nomeadamente a sua economia local graças à transferência de tecnologias e recorrendo à mão-de-obra e aos meios de produção locais;

8.

Exorta a Comissão a não perder de vista as lições retiradas a nível multilateral, plurilateral e bilateral, nomeadamente no que respeita ao malogro das negociações da OCDE sobre um acordo multilateral em matéria de investimento;

9.

Exorta a Comissão a desenvolver a estratégia de investimento da UE de uma forma cuidadosa e coordenada, tirando partido das melhores práticas dos TBI; regista a divergência de conteúdo nos acordos dos Estados-Membros e exorta a Comissão a conciliar estas divergências, a fim de proporcionar um forte modelo da UE de acordos de investimento, que seria igualmente ajustável em função do nível de desenvolvimento do país parceiro;

10.

Solicita à Comissão que formule, com a maior celeridade possível, orientações não vinculativas, por exemplo sob a forma de modelos de TBI, que possam ser utilizadas pelos Estados-Membros para aumentar a segurança e a coerência;

Definições e âmbito de aplicação

11.

Solicita à Comissão que estabeleça uma clara definição dos investimentos a proteger, incluindo tanto os IDE como os investimentos de carteira; considera, porém, que os investimentos de natureza especulativa, tal como definidos pela Comissão, não devem ser protegidos; insiste em que, quando os direitos de propriedade intelectual são incluídos no âmbito de aplicação de um acordo de investimento, incluindo os acordos relativamente aos quais já foram propostos projectos de mandato, as cláusulas sejam redigidas de forma a não surtir efeitos negativos no fabrico de medicamentos genéricos e respeitem as derrogações previstas a título dos direitos de propriedade intelectual ligadas ao comércio (TRIPS) em matéria de saúde pública;

12.

Regista com preocupação que a negociação de uma ampla variedade de investimentos conduzirá a uma mistura de competências exclusivas e partilhadas;

13.

Solicita a introdução do termo «investidor da UE», o qual - reflectindo o espírito do artigo 207.o do TFUE - realçaria a importância de promover os investidores de todos os Estados-Membros de igual forma, garantindo-lhes condições de funcionamento e a protecção dos seus investimentos em igualdade de condições;

14.

Recorda que a maior parte dos TBI celebrados por Estados-Membros da UE utilizam a definição lata do conceito de «investidor estrangeiro»; solicita à Comissão que determine em que casos esta situação conduziu a práticas abusivas; exorta a Comissão a estabelecer uma definição rigorosa de «investidor estrangeiro» baseada nesta avaliação, bem como na última definição de referência da OCDE de investimento directo estrangeiro (IDE);

Protecção dos investidores

15.

Salienta que a protecção do investidor para todos os investidores da UE deve permanecer a principal prioridade dos acordos de investimento;

16.

Constata que a negociação dos TBI é um processo moroso; exorta a Comissão a investir os seus recursos materiais e humanos nas negociações e na celebração de acordos de investimento da UE;

17.

Considera que o pedido apresentado pelo Conselho nas suas conclusões sobre a comunicação – no sentido de que o novo quadro jurídico europeu não surta efeitos negativos na protecção e nas garantias de que beneficiam os investidores por força dos acordos existentes - é susceptível de criar o risco de todo e qualquer novo acordo vir a ser posto em causa e de prejudicar o equilíbrio necessário entre a protecção dos investidores e a protecção do direito relativo à regulação, numa era de investimento exógeno crescente; considera, além disso, que essa formulação do critério de avaliação pode contrariar o significado e o espírito do artigo 207.o do TFUE;

18.

Entende que a necessidade de identificar melhores práticas, a que as conclusões do Conselho também fazem referência, constitui uma opção mais razoável e mais eficaz, permitindo o desenvolvimento de uma política europeia coerente em matéria de investimento;

19.

Considera que os futuros acordos de investimento concluídos pela UE deverão alicerçar-se nas melhores práticas decorrentes das experiências dos Estados-Membros e incluir as seguintes normas:

não discriminação (tratamento nacional e nação mais favorecida) com uma formulação mais precisa na definição, referindo que os investidores estrangeiros e nacionais deverão operar em «circunstâncias análogas» e viabilizando alguma flexibilidade na cláusula de nação mais favorecida, a fim de não entravar os processo de integração regional dos países em desenvolvimento;

tratamento justo e equitativo, definido com base no nível de tratamento fixado no direito internacional consuetudinário,

protecção contra a expropriação directa e indirecta, proporcionando uma definição que preveja um equilíbrio claro e justo entre os objectivos de interesse público e os interesses privados e prevendo uma compensação adequada que corresponda ao prejuízo incorrido em caso de expropriação ilícita;

20.

Solicita à Comissão que avalie as incidências eventuais de integração de uma cláusula de protecção de aplicação geral («umbrella clause») em futuros acordo de investimento europeus e que apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

21.

Exorta a Comissão a assegurar a reciprocidade aquando da negociação do acesso ao mercado com os seus principais parceiros comerciais desenvolvidos e as principais economias emergentes, tendo simultaneamente presente a necessidade de excluir os sectores sensíveis e de manter a assimetria nas relações comerciais da UE com os países em desenvolvimento;

22.

Assinala que a almejada melhoria da segurança ajudará as PME a investir no estrangeiro e considera, neste contexto, que é necessário ouvir as PME durante as negociações;

Protecção do direito à regulação

23.

Salienta que os futuros acordos de investimento concluídos pela UE deverão respeitar a capacidade de intervenção pública;

24.

Manifesta a sua profunda preocupação face ao nível de discricionariedade dos árbitros internacionais para fazerem uma interpretação lata das cláusulas de protecção do investidor, conduzindo assim à exclusão de uma regulamentação pública legítima; exorta a Comissão a produzir definições claras das normas de protecção do investidor, a fim de evitar este tipo de problemas nos novos acordos de investimento;

25.

Exorta a Comissão a incluir em todos os futuros acordos cláusulas específicas que estabeleçam o direito das partes no acordo a regulamentarem, nomeadamente, as áreas da protecção da segurança nacional, do ambiente, da saúde pública, dos direitos dos trabalhadores e dos consumidores, da política industrial e da diversidade cultural;

26.

Salienta que a Comissão deverá decidir caso a caso os sectores não abrangidos por futuros acordos, como, por exemplo, sectores sensíveis como a cultura, a educação e a saúde pública, bem como os sectores de importância estratégica para a defesa nacional, e solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu sobre o mandato que recebeu em cada caso; regista que a UE deverá igualmente estar atenta às preocupações dos seus parceiros em desenvolvimento, não requerendo uma maior liberalização quando estes considerem que o seu desenvolvimento exige a protecção de certos sectores, em especial no domínio dos serviços públicos;

Inclusão de normas sociais e ambientais

27.

Salienta que a futura política da UE deverá também promover investimentos que sejam sustentáveis, respeitem o ambiente (sobretudo no sector das indústrias extractivas) e estimulem a criação de condições de trabalho de qualidade nas empresas visadas pelo investimento; solicita à Comissão que inclua, em todos os futuros acordos, uma referência aos princípios orientadores actualizados da OCDE para empresas multinacionais;

28.

Reitera, no que se refere aos capítulos relativos ao investimento constantes de acordos de comércio livre (ACL) mais alargados, o seu pedido de inclusão de uma cláusula sobre a responsabilidade social das empresas, bem como de cláusulas sociais e ambientais eficazes, em todos os ACL assinados pela UE;

29.

Solicita que a Comissão estude o modo como essas cláusulas foram incluídas nos TBI dos Estados-Membros e a forma como poderiam ser também incluídas em futuros acordos de investimento independentes;

30.

Congratula-se com o facto de uma série de TBI existentes disporem de uma cláusula que proíbe o enfraquecimento da legislação social ou ambiental para atrair investimentos, e exorta a Comissão a considerar a possibilidade de incluir uma cláusula idêntica nos seus futuros acordos;

Mecanismo de resolução dos litígios e responsabilidade da UE

31.

Considera que o actual mecanismo de resolução de litígios deve ser modificado, por forma a garantir maior transparência, a possibilidade de as partes interporem recurso, a obrigação de esgotar os recursos judiciais locais quando sejam suficientemente fiáveis para salvaguardar um processo equitativo, a possibilidade de recurso à prática de «amicus curiae» e a obrigação de escolher um único lugar de arbitragem entre investidores e Estados;

32.

Considera que devem ser aplicados mecanismos de resolução de litígios entre Estados, mas também entre os investidores e os Estados, a fim de garantir uma protecção global dos investimentos;

33.

Está ciente do facto de a UE não poder recorrer aos mecanismos de resolução de litígios do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI), nem à Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDI), porquanto a União enquanto tal não é membro de nenhuma destas organizações; solicita à UE que inclua um capítulo sobre resolução de litígios em qualquer novo tratado de investimento internacional da UE, em conformidade com as reformas propostas na presente resolução; solicita que a Comissão e os Estados-Membros assumam a sua responsabilidade como grandes actores internacionais, trabalhando em prol das necessárias reformas das regras do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI) e da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDI);

34.

Convida a Comissão a propor soluções que permitam às PME financiar com mais facilidade os elevados custos dos processos de resolução de litígios;

35.

Exorta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, um regulamento sobre a divisão de responsabilidades entre os níveis da UE e nacionais, especialmente em termos financeiros, no caso de a UE perder um processo no quadro de uma arbitragem internacional;

Escolha dos parceiros e competências do Parlamento

36.

Apoia o princípio de que os parceiros prioritários para os futuros acordos de investimento da UE deverão ser os países com um importante potencial de mercado, mas nos quais os investimentos estrangeiros careçam de melhor protecção;

37.

Observa que, de uma forma geral, os investimentos estão expostos a um risco mais elevado nos países em desenvolvimento e nos países menos desenvolvidos e que uma protecção eficaz e forte dos investidores sob a forma de tratados de investimento é essencial para proteger os investidores europeus e é susceptível de melhorar a governação criando um ambiente estável, indispensável para aumentar o IDE nesses países; assinala que, para que os países continuem a tirar partido dos acordos de investimento, estes devem alicerçar-se nas obrigações dos investidores em matéria de respeito pelas normas relativas aos direitos do Homem e à luta contra a corrupção no quadro de uma parceria mais vasta entre a UE e os países em desenvolvimento visando reduzir a pobreza, insta a Comissão a avaliar futuros parceiros viáveis, servindo-se da experiência dos Estados-Membros com os TBI;

38.

Declara-se preocupado pelo facto de o IDE realizado nos países menos desenvolvidos ser extremamente limitado e tender a concentrar-se nos recursos naturais;

39.

Considera que é necessário aumentar, nos países em desenvolvimento, o apoio às empresas locais, nomeadamente através de medidas que as incentivem a reforçar a sua produtividade e cooperação e a melhorar as competências da mão-de-obra, o que se reveste de extrema importância para impulsionar o desenvolvimento económico, a competitividade e o crescimento nos países em desenvolvimento; encoraja, igualmente, a transferência de novas tecnologias verdes da UE para os países em desenvolvimento como sendo a melhor via de promover um crescimento ecológico e sustentável;

40.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a terem plenamente em conta a posição do Parlamento antes do início de quaisquer negociações sobre investimento, bem como no decurso das mesmas; recorda o conteúdo do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão e exorta a Comissão a consultar o Parlamento sobre os projectos de mandatos de negociação em tempo útil, para lhe permitir exprimir a sua posição, a qual, por seu turno, deverá ser devidamente tida em conta pela Comissão e pelo Conselho;

41.

Salienta a necessidade de incluir o papel das delegações do SEAE na estratégia da futura política de investimento, atribuindo às potencialidades e competências locais dessas delegações um valor estratégico na realização dos novos objectivos políticos;

*

* *

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.


(1)  Acórdão de 12 de Dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation v. Commissioners of Inland Revenue, processo C-446/04.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/40


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Luta contra a fraude

P7_TA(2011)0142

Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011, sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Relatório anual 2009 (2010/2247(INI))

2012/C 296 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 14 de Julho de 2010, intitulado «Protecção dos Interesses Financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório Anual de 2009» (COM(2010)0382), e os documentos que o acompanham (SEC(2010)0897 e SEC(2010)0898),

Tendo em conta o Décimo Relatório Anual do OLAF – Relatório Anual 2010 (1),

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das instituições (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), para o exercício de 2009, acompanhado das respostas da Comissão (3),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 319.o e o n.o 5 do artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4),

Tendo em conta a sua Declaração de 18 de Maio de 2010 sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção (5), com vista a garantir que os fundos comunitários não sejam objecto de actos de corrupção,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0050/2011),

Considerações gerais

1.

Lamenta que, de um modo geral, o relatório da Comissão sobre a protecção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude - Relatório Anual de 2009 (COM(2010)0382) («relatório PIF 2009»), apresentado em conformidade com o n.o 5 do artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), não forneça informações sobre o nível estimado de irregularidades e fraudes em cada Estado-Membro, dado concentrar-se no nível da comunicação, não sendo, por conseguinte, possível dispor de uma panorâmica quanto ao verdadeiro nível de irregularidades e fraudes nos Estados-Membros, nem identificar e disciplinar os que apresentam o nível mais elevado de irregularidades e fraudes;

2.

Lembra que a fraude é um comportamento irregular voluntário que constitui uma infracção penal e que uma irregularidade significa o incumprimento de uma regra, e lamenta que o relatório da Comissão Europeia não trate a fraude em profundidade e aborde de forma muito genérica o tema das irregularidades; recorda que o artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) se refere à fraude e não às irregularidades e solicita que se estabeleça uma distinção entre fraudes e erros ou irregularidades;

3.

Assinala que nos últimos anos estão a ser desenvolvidas técnicas de medição da fraude, no âmbito de um esforço mais alargado para combater a corrupção, e propõe à Comissão que apoie esses esforços de investigação e aplique, numa primeira fase a título experimental, em cooperação com os Estados-Membros, novas metodologias adequadas que sejam desenvolvidas para medir os fenómenos de irregularidades e a fraude;

4.

Solicita à Comissão que exerça a sua responsabilidade e assegure o cumprimento pelos Estados-Membros das suas obrigações de comunicação com vista a fornecer dados fiáveis e comparáveis sobre as irregularidades e fraudes, mesmo que para isso tenha de modificar o sistema de penalidades para o incumprimento destas obrigações de comunicação;

5.

Lamenta que um elevado montante de fundos da UE continue a ser indevidamente gasto e exorta a Comissão a agir de forma apropriada visando assegurar a rápida recuperação desses fundos;

6.

Manifesta preocupação face ao nível extraordinário de irregularidades cujos montantes não foram recuperados ou foram declarados irrecuperáveis em Itália no final do exercício de 2009;

7.

Exorta a Comissão a responsabilizar mais os Estados-Membros pela quantidade de irregularidades cujos montantes não foram ainda recuperados;

8.

Observa que a legislação comunitária exige que os Estados-Membros comuniquem todas as irregularidades, o mais tardar dois meses após o final do trimestre em que uma determinada irregularidade tiver sido objecto de um auto administrativo ou judicial e/ou em que tiver sido obtida informação adicional sobre uma irregularidade comunicada; exorta os Estados-Membros a envidarem todos os esforços necessários, incluindo a simplificação de procedimentos administrativos nacionais, a fim de cumprirem os prazos estabelecidos e reduzirem o tempo que medeia entre a identificação e a comunicação de uma irregularidade; insta os Estados-Membros a actuarem em primeiro lugar na qualidade de protectores do dinheiro dos contribuintes no âmbito dos seus esforços de combate à fraude;

9.

Solicita à Comissão que o informe sobre as medidas que tomou com vista a combater o aumento de casos suspeitos de fraude, quer em número quer em montantes, comparativamente ao número total de casos de irregularidades nos Estados-Membros da Polónia, Roménia e Bulgária;

10.

Considera preocupantes os duvidosos baixos índices de suspeitas de fraude em Espanha e França, em especial tendo em conta a sua dimensão e o apoio financeiro recebido, tal como descrito pela Comissão no relatório PIF 2009, pelo que insta a Comissão a incluir informação pormenorizada sobre a metodologia aplicada em matéria de comunicação e a capacidade de detecção de fraudes nestes Estados;

11.

Solicita aos Estados-Membros que ainda não ratificaram a Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6) ou os seus protocolos (7) (instrumentos PIF), ou seja, a República Checa, Malta e Estónia, que procedam sem demora à ratificação desses instrumentos jurídicos; solicita aos Estados-Membros que ratificaram os instrumentos PIF que redobrem os seus esforços no sentido de reforçar a sua legislação penal nacional para que esta proteja os interesses financeiros da União, em especial colmatando as lacunas reveladas no segundo relatório da Comissão sobre a Execução da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos (COM (2008) 0077);

12.

Congratula-se com a introdução em 2009 do Sistema de Gestão de Irregularidades (IMS), uma aplicação desenvolvida e mantida pelo OLAF, e com os desenvolvimentos positivos trazidos pelo mesmo; manifesta-se preocupado com o facto de a Comissão explicar o aumento do número de casos comunicados e o impacto financeiro com a utilização das novas tecnologias na comunicação; insta a Comissão a disponibilizar ao Parlamento uma metodologia circunstanciada da tecnologia recentemente aplicada à comunicação da informação e a incluí-la no próximo relatório anual; solicita aos Estados-Membros que apliquem plenamente o IMS e melhorem o cumprimento das suas obrigações de comunicação;

13.

Requer à Comissão que inclua no seu próximo relatório anual a quantidade de irregularidades comunicadas com recurso a novas tecnologias em comparação com os métodos tradicionais de comunicação da informação; exorta os Estados-Membros a serem mais céleres na comunicação das irregularidades;

14.

Continua a lamentar – dadas as sérias dúvidas sobre a qualidade das informações fornecidas pelos Estados-Membros – que a Comissão se esforce mais por convencer o Parlamento Europeu da necessidade de introduzir um «risco de erro admissível» do que por persuadir os Estados-Membros da necessidade de declarações nacionais de gestão obrigatórias, devidamente auditadas pelo órgão nacional de auditoria e consolidadas pelo Tribunal de Contas; exorta a Comissão Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e dentro do respeito pelo Tratado, a dar ao Parlamento Europeu garantias suficientes de que este objectivo está a ser concretizado ou de que o combate está a ser travado normalmente;

Receitas: Recursos próprios

15.

Manifesta preocupação face à quantidade de casos de fraude comparativamente a irregularidades no sector dos Recursos Próprios de Estados-Membros como a Áustria, a Estónia, a Itália, a Roménia e a Eslováquia, uma vez que a fraude constitui mais de metade do valor total das irregularidades em cada Estado-Membro; insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas, incluindo uma estreita cooperação com as instituições europeias, por forma a abordarem todas as causas de fraudes relacionadas com os fundos da UE;

16.

Lamenta as deficiências reveladas pelo Tribunal de Contas na fiscalização aduaneira nacional - em particular no que respeita à realização de análises de risco na selecção dos operadores e das importações a submeter a controlos aduaneiros - que aumentam o risco de as irregularidades permanecerem por detectar e podem levar a uma perda de recursos próprios tradicionais (RPT); solicita aos Estados-Membros que reforcem os seus sistemas de fiscalização aduaneira e à Comissão que preste o apoio pertinente neste contexto;

17.

Sublinha que cerca de 70 % de todos os procedimentos aduaneiros de importação estão simplificados, o que significa que têm um impacto substancial na cobrança dos recursos próprios tradicionais e na eficácia da política comercial comum; considera inaceitável, neste contexto, a falta de controlos efectivos no tocante aos procedimentos simplificados aplicáveis às importações nos Estados-Membros, conforme revela o Relatório Especial do Tribunal de Contas n. o 1/2010, e insta a Comissão a investigar a eficácia dos controlos relativos aos procedimentos simplificados nos Estados-Membros e, em especial, a investigar os progressos efectuados na realização pelos Estados-Membros de auditorias ex-post e a apresentar os resultados dessa investigação ao Parlamento até ao final de 2011;

18.

Toma nota do resultado das investigações realizadas pelo OLAF no domínio dos recursos próprios; está profundamente apreensivo com a amplitude da fraude que envolve mercadorias importadas da China e insta os Estados-Membros a recuperarem sem demora os montantes em causa;

19.

Congratula-se com o êxito da operação aduaneira conjunta Diabolo II, que envolveu funcionários aduaneiros de 13 países asiáticos e 27 Estados-Membros e foi coordenada pela Comissão Europeia através do OLAF;

20.

Congratula-se com os acordos que a União Europeia e os seus Estados-Membros celebraram com os fabricantes de tabaco para combater o comércio ilícito de tabaco; entende que é do interesse financeiro da UE continuar a apostar no combate ao contrabando de tabaco, cujo prejuízo anual a nível das receitas para o orçamento da UE está estimado em cerca de mil milhões de euros; insta o OLAF a continuar a desempenhar um papel central nas negociações internacionais para um Protocolo relativo à Eliminação do Comércio Ilícito dos Produtos do Tabaco ao abrigo do artigo 15.o da Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco, o que ajudaria a combater o comércio ilícito na União; considera que os 500 milhões de euros a pagar por estas duas sociedades, mais especificamente a British American Tobacco e a Imperial Tobacco, devem também ser utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros em causa para reforçar as medidas antifraude;

Despesas: Agricultura

21.

Congratula-se com a conclusão da Comissão segundo a qual a disciplina global em matéria de comunicação neste grupo de políticas melhorou, situando-se a observância nos 95 %; solicita aos Estados-Membros que ainda não comunicam em tempo útil (Áustria, Finlândia, Países Baixos, Eslováquia e Reino Unido) que resolvam a situação com a maior brevidade;

22.

Exorta a Comissão a acompanhar de perto a situação em Espanha e Itália, que comunicaram, respectivamente, o maior número de casos de irregularidades e os maiores montantes envolvidos, e a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu sobre as medidas concretas que tomou para resolver os problemas nesses dois Estados-Membros;

23.

Solicita à Comissão que averigúe se a disparidade entre uma despesa mais avultada e um índice mínimo de casos de irregularidades comunicados, e se a considerável variação dos índices de irregularidades comunicados (Estónia 88,25 %; Chipre, Hungria, Letónia, Malta, Eslovénia e Eslováquia 0,00 %) reflectem ou não a eficácia dos sistemas de controlo, com o objectivo de proceder à sua revisão;

24.

Está profundamente preocupado com a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual os pagamentos para o ano de 2009 neste grupo de políticas foram afectados por erros materiais e os sistemas de supervisão e controlo foram em geral, no máximo, parcialmente eficazes para garantir a regularidade dos pagamentos; lamenta a constatação do Tribunal de Contas segundo a qual, embora o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) esteja, em princípio, bem concebido, a sua eficácia é negativamente afectada devido à existência de dados incorrectos nas bases de dados, a controlos cruzados incompletos ou a um acompanhamento incorrecto ou incompleto das anomalias; insta a Comissão a acompanhar de perto a eficácia dos sistemas de supervisão e controlo em vigor nos Estados-Membros a fim de assegurar que as informações sobre a taxa de irregularidades por Estado-Membro forneçam uma imagem verdadeira e apropriada da situação real; convida a Comissão a colmatar as lacunas na eficácia do SIGC;

25.

Observa que os valores definitivos só podem ser determinados para os exercícios que se podem considerar fechados e que, por conseguinte, até à data, o último que se deverá considerar encerrado é o exercício relativo a 2004;

26.

Lamenta a situação catastrófica no tocante à taxa global de recuperação neste grupo de políticas, que em 2009 atingiu 42 % dos 1 266 milhões de euros por liquidar no final do exercício de 2006; está particularmente preocupado com a observação do Tribunal de Contas segundo a qual os 121 milhões de euros recuperados em 2007-2009 correspondem a menos de 10 % do total de recuperações; considera que esta situação é inaceitável e solicita aos Estados-Membros que a resolvam com urgência; insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para pôr em prática um sistema eficaz de recuperação e a informar o Parlamento Europeu dos progressos realizados, no seu relatório do próximo ano relativo à protecção dos interesses financeiros da UE;

Despesas: Política de coesão

27.

Lamenta que os dados contidos no relatório PIF 2009 não forneçam uma imagem fiável do número de irregularidades e fraudes neste grupo de políticas, dado um nível elevado de irregularidades e/ou fraudes poder simplesmente ser indicativo de sistemas de comunicação ou de sistemas antifraude eficientes;

28.

Está profundamente preocupado com o facto de o Tribunal de Contas ter considerado que os pagamentos relativos a 2009 foram afectados por erros materiais elevados (acima de 5 %);

29.

Observa que uma importante fonte de erro nas despesas de coesão é uma falha grave no cumprimento das regras aplicáveis aos concursos públicos; solicita, por conseguinte, à Comissão que proponha sem demora uma nova legislação a fim de simplificar e modernizar essas regras;

30.

Está profundamente preocupado com a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual pelo menos 30 % dos erros constatados pelo Tribunal na amostra de 2009 poderiam ter sido detectados e corrigidos pelos Estados-Membros antes de certificarem as despesas à Comissão com base nas informações de que dispunham; solicita aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços a fim de reforçar os seus mecanismos de detecção e correcção;

31.

Exorta a Comissão a fornecer ao Parlamento Europeu informações sobre as medidas que foram tomadas no tocante às irregularidades comunicadas pelos Estados-Membros e detectados pela Comissão neste grupo de políticas;

32.

Manifesta a sua insatisfação com uma taxa de recuperação superior a 50 % para o período de programação 2000-2006; solicita aos Estados-Membros que envidem mais esforços com vista à recuperação de montantes irregulares e convida a Comissão a tomar medidas para assegurar uma taxa de recuperação mais elevada – atendendo a que a Comissão executa o orçamento sob sua própria responsabilidade, tal como consagrado no artigo 317.o do TFUE;

Despesas: Fundos de pré-adesão

33.

Está profundamente preocupado com a elevada taxa de suspeita de fraude na Bulgária no que se refere ao Programa Especial de Adesão no domínio da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (SAPARD) em 2009, que - para a totalidade do período de programação - é de 20 % e representa a maior taxa observada em todos os fundos analisados (Coesão e Agricultura); verifica que foram mais os casos de suspeita de fraude iniciados por controlos/intervenções externas do que por controlos/intervenções internas/nacionais; observa que a Comissão cumpriu devidamente as suas obrigações suspendendo os pagamentos do SAPARD em 2008 e retirando a referida suspensão em 14 de Setembro de 2009 após extensos controlos em 2009; convida a Comissão a continuar a supervisionar as autoridades búlgaras a fim de melhorar esta situação;

34.

Observa que a República Checa, a Estónia, a Letónia e a Eslovénia comunicaram uma taxa de fraudes igual a zero no sector do SAPARD, o que põe em causa a fiabilidade das informações comunicadas ou a capacidade de detecção de fraudes desses Estados; salienta que uma taxa baixa de fraude ou equiparável a zero pode denotar debilidades nos sistemas de controlo e vice-versa; insta a Comissão a facultar dados sobre a eficácia dos sistemas de controlo e a implementar, em conjunto com o OLAF, um controlo mais apertado do modo como são aplicadas as verbas da UE;

35.

Considera inaceitável a baixa taxa de recuperação relativa às suspeitas de fraude nos fundos de pré-adesão, que é de apenas 4,6 % para todo o período de programação, e exorta a Comissão a pôr em prática um sistema eficiente, a fim de resolver esta situação;

Contratos de Direito público, maior transparência e luta contra a corrupção

36.

Exorta a Comissão, as agências relevantes da União e os Estados-Membros a tomarem medidas e a providenciarem recursos com vista a assegurar que os fundos da UE não sejam objecto de corrupção, a adoptarem sanções dissuasoras sempre que se detectem casos de fraude ou corrupção, a intensificarem a confiscação de bens de origem criminosa envolvidos em crimes relacionados com fraude, evasão fiscal e branqueamento de capitais;

37.

Exorta a Comissão e Estados-Membros a conceberem, implementarem e avaliarem periodicamente sistemas uniformes de contratação, a fim de impedir a fraude e a corrupção, a definirem e implementarem condições claras para a participação nos contratos de direito público, bem como critérios com base nos quais são tomadas as decisões em matéria de contratação, e a adoptarem e implementarem sistemas para rever as referidas decisões a nível nacional, garantir a transparência e responsabilização no domínio das finanças públicas, e adoptar e implementar sistemas de gestão de riscos e de controlo interno;

38.

Saúda o Livro Verde da Comissão sobre a modernização da política de contratos públicos da UE – Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa; exorta o Conselho e a Comissão a concluírem a adopção da reforma da legislação de base da UE em matéria de contratos de direito público (Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE) o mais tardar até ao final de 2012;

39.

Na sequência do pedido apresentado no seu último relatório anual sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades, insta o OLAF a apresentar no seu próximo relatório anual uma análise circunstanciada das estratégias e medidas implementadas por todos os Estados-Membros no âmbito do combate à fraude e da prevenção e identificação de irregularidades na execução dos fundos europeus, incluindo os casos de corrupção; considera necessário acompanhar de perto a implementação dos fundos estruturais e destinados à agricultura; observa que o relatório, à luz dos 27 perfis nacionais, deverá analisar a abordagem adoptada pelos órgãos nacionais judiciais e de investigação e a quantidade e qualidade das operações de controlo efectuadas, bem como estatísticas e razões nos casos em que as autoridades nacionais não concluírem por acusação na sequência dos relatórios do OLAF;

40.

Na sequência do pedido formulado no seu relatório do ano passado sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades, insta o Conselho a concluir os Acordos de Cooperação com o Liechtenstein no mais curto espaço de tempo, e exorta a Presidência do Conselho a mandatar a Comissão com vista à negociação de acordos antifraude com Andorra, Mónaco, San Marino e Suíça;

41.

Insta a Comissão a tomar medidas destinadas a assegurar a total transparência no que respeita aos beneficiários dos fundos comunitários; convida a Comissão a promover medidas para aumentar a transparência das disposições legais e um sistema que permita a divulgação no mesmo website, em pelo menos uma língua de trabalho da União, de todos os destinatários dos fundos da UE, independentemente do administrador dos fundos e com base em categorias normalizadas de informação que deverão ser facultadas por todos os Estados-Membros; solicita aos Estados-Membros que cooperem com a Comissão e lhe forneçam informações completas e fiáveis no que respeita aos beneficiários dos fundos da UE geridos por eles próprios; convida a Comissão a avaliar o sistema de «gestão partilhada» e a apresentar ao Parlamento um relatório com carácter prioritário;

*

* *

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.


(1)  http://ec.europa.eu/anti_fraud/reports/olaf/2009/en.pdf.

(2)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 243.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0176.

(6)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(7)  JO C 313 de 23.10.1996, p. 1; JO C 151 de 20.5.1997, p. 1 e JO C 221 de 19.7.1997, p. 11.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/46


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Regulamentação aplicável aos partidos políticos a nível europeu e normas que regem o seu financiamento

P7_TA(2011)0143

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (2010/2201(INI))

2012/C 296 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 10.o, do Tratado da União Europeia e o artigo 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 12.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (partidos políticos e suas fundações, nos termos do artigo 2.o, nos. 3 e 4, do mesmo) (Regulamento relativo ao financiamento) (1), em especial o artigo 12.o,

Tendo em conta a sua resolução de 23 de Março de 2006 sobre os partidos políticos europeus (2),

Tendo em conta o relatório do seu Secretário-Geral sobre o financiamento dos partidos políticos a nível europeu, apresentado à Mesa em 18 de Outubro de 2010 nos termos do artigo 15.o da decisão da Mesa de 29 de Março de 2004 (3) que define as normas de aplicação do Regulamento relativo ao financiamento,

Tendo em conta a Nota da Mesa de 10 de Janeiro de 2011, que revê as decisões adoptadas pela Mesa em 13 de Dezembro de 2010,

Tendo em conta o n.o 6 do artigo 210.o e o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0062/2011),

A.

Considerando que o n.o 4 do artigo 10.o, do Tratado da União Europeia estabelece que «os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União» e que, nos termos do artigo 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho definem, por meio de regulamentos, o estatuto destes partidos e das suas fundações políticas e, em especial, as regras relativas ao seu financiamento,

B.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia refere expressamente que os partidos políticos ao nível da União contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União,

C.

Considerando que a União Europeia tem de funcionar com base na democracia representativa, como estabelece o n.o 1 do artigo 10.o do Tratado da União Europeia,

D.

Considerando que os Tratados de Maastricht e de Nice estabeleceram as fundações para partidos políticos europeus, abrindo a possibilidade de financiamento e, consequentemente, dotando-as de autonomia de funcionamento face aos grupos parlamentares,

E.

Considerando que, em 2007, no seguimento de um convite do Parlamento (4), a Comissão apresentou uma proposta sobre o financiamento das fundações políticas a nível europeu (fundações políticas europeias), que foi adoptada em Dezembro de 2007, com vista a apoiar os partidos políticos europeus no debate sobre questões de política pública e sobre a integração europeia,

F.

Considerando que o regulamento modificativo de 2007 (5) tenta facilitar o processo de integração dos partidos políticos europeus, permitindo que os mesmos dentro da União se estruturem e organizem de forma mais eficaz,

G.

Considerando que o regulamento modificativo de 2007 reforça consideravelmente o papel dos partidos políticos europeus nas eleições para o Parlamento Europeu, ao estipular que as suas despesas podem incluir o financiamento de campanhas eleitorais; considerando, contudo, que esta opção estava sujeita à condição de que as dotações em causa não fossem utilizadas para o financiamento directo ou indirecto dos partidos políticos ou candidatos nacionais,

H.

Considerando que todos os partidos políticos europeus que são financiados aderiram a um código de conduta, considerado pela Mesa vinculativo para todas as partes, que estabelece as regras a cumprir durante as campanhas eleitorais,

I.

Considerando que o reforço do papel dos partidos políticos europeus está necessariamente associado à sua participação nas eleições para o Parlamento Europeu,

J.

Considerando que o regulamento modificativo de 2007 apela a um reconhecimento mais formal dos partidos políticos europeus,

K.

Considerando que o regulamento modificativo de 2007 tem por objectivo a criação de partidos políticos bem organizados e eficazes ao nível da UE e dos Estados-Membros através de um processo de institucionalização equilibrado,

L.

Considerando que o regulamento modificativo de 2007 visa concretizar a convergência organizativa dos partidos políticos e das respectivas fundações a nível europeu mas simultaneamente reconhece as tarefas diferentes efectuadas, respectivamente, pelos partidos políticos e as fundações políticas,

M.

Considerando que esta convergência organizativa depende da adopção de um estatuto político, legal e fiscal comum para os partidos políticos europeus, o que não pode implicar uma normalização da organização dos partidos políticos e das respectivas fundações, pois são os próprios que têm a competência exclusiva para tal,

N.

Considerando que a exigência da adopção de um estatuto jurídico para os partidos políticos europeus e as respectivas fundações assente no direito da União Europeia é claramente um passo muito importante para reforçar a democracia na União,

O.

Considerando que a convergência organizativa e funcional e a melhoria do processo de financiamento dependem da adopção de um estatuto jurídico europeu uniforme e comum para todos os partidos políticos europeus e as respectivas fundações assente no direito da União Europeia,

P.

Considerando que a regulamentação sobre os partidos políticos a nível europeu não distingue entre o reconhecimento e o financiamento dos partidos políticos,

Q.

Considerando que a nota da Mesa de 10 de Janeiro de 2011 recomenda o agravamento dos critérios relativos ao financiamento dos partidos políticos europeus; que isto corresponde a uma limitação da concorrência partidária a nível europeu enquanto os critérios de reconhecimento legal e financiamento dos partidos políticos forem idênticos,

R.

Considerando que o regulamento modificativo de 2007 proporciona uma base jurídica e financeira clara para a formação de partidos políticos integrados ao nível da União Europeia, com vista a criar uma consciência política europeia e expressar eficazmente a vontade dos cidadãos da União Europeia,

S.

Considerando que o financiamento dos partidos políticos europeus está sujeito às disposições do Título VI («Subvenções») do Regulamento Financeiro (6) e das suas normas de execução (7),

T.

Considerando que a Mesa, enquanto órgão responsável pela aplicação do Regulamento relativo ao financiamento no seio do Parlamento, decidiu, em 2006, introduzir uma série de melhorias significativas nas normas de execução - nomeadamente o aumento da opção de pré-financiamento de 50 % para 80 %, a fim de simplificar o procedimento e melhorar a solvência dos beneficiários - e a adopção de regras menos restritas sobre as transferências entre capítulos nos orçamentos dos beneficiários, a fim de lhes permitir adaptar os seus orçamentos a novas circunstâncias políticas,

U.

Considerando que a experiência anterior com o financiamento dos partidos políticos europeus e suas fundações políticas europeias associadas mostra que é necessária uma maior flexibilidade e condições semelhantes em relação à transição de dotações para o exercício financeiro seguinte e à acumulação de reservas a partir de recursos próprios superiores ao nível mínimo obrigatório de autofinanciamento das suas despesas com os seus próprios fundos,

V.

Considerando que os partidos políticos europeus gastam, em média, quase metade dos seus orçamentos em despesas de administração centralizada (pessoal, rendas, etc.) e um quarto em reuniões de órgãos partidários (estatutários e não estatutários), sendo o restante gasto em campanhas eleitorais e no apoio a organizações afiliadas,

W.

Considerando que as fundações políticas europeias têm um padrão de despesas diferente, gastando, em média, 40 % dos seus orçamentos em despesas de administração centralizada e reuniões e outros 40 % em serviços externos, tais como estudos, pesquisas, publicações e seminários,

X.

Considerando que a principal fonte dos recursos próprios dos partidos políticos europeus são as quotizações pagas pelos partidos-membros e que menos de 5 % do seu rendimento total é constituído por quotizações e donativos individuais,

Y.

Considerando que a quota-parte do rendimento total dos partidos políticos europeus constituída pela contribuição do orçamento da União é mais elevada do que a contribuição para o das fundações políticas europeias,

Z.

Considerando que os donativos ainda não representam uma parte significativa do financiamento, tendo apenas três partidos e duas fundações recebido regularmente donativos em 2009,

AA.

Considerando que existe um potencial conflito entre, por um lado, o objectivo de facilitar e acelerar o financiamento, tornando-o assim mais eficaz, e, por outro, o objectivo de minimizar o risco financeiro para o orçamento da União,

AB.

Considerando que, durante o período abrangido pelo presente relatório (2008-2011), não foram impostas sanções a qualquer partido ou fundação financiado,

AC.

Considerando que as fundações e partidos políticos europeus têm de adquirir personalidade jurídica nos termos do direito do Estado-Membro onde têm a sua sede para poderem ser elegíveis para financiamento e que ambos não possuem um estatuto jurídico comum,

AD.

Considerando que os subsídios às fundações e partidos políticos europeus são «subvenções» na acepção do Título VI do Regulamento Financeiro e das suas normas de execução mas, em virtude da sua natureza específica, não são comparáveis a quaisquer subvenções concedidas e administradas pela Comissão; que este facto se traduz num número significativo de excepções no Regulamento relativo ao financiamento; que esta solução não é satisfatória,

O novo ambiente político

1.

Observa que os partidos políticos – e as fundações políticas a eles associadas – são instrumentos essenciais numa democracia parlamentar, pedindo responsabilidades aos deputados, contribuindo para dar forma à vontade política dos cidadãos, elaborando programas políticos, formando e seleccionando candidatos, mantendo o diálogo com os cidadãos e dando a estes a possibilidade de expressarem as suas opiniões;

2.

Salienta que o Tratado de Lisboa prevê o desempenho deste papel pelos partidos políticos e pelas respectivas fundações, com vista à criação de uma «polis» europeia, um «espaço político» ao nível da UE, uma «democracia europeia», sendo a iniciativa de cidadania europeia um elemento constitutivo essencial;

3.

Constata que, actualmente, os partidos políticos europeus não se encontram em posição de desempenhar plenamente este papel porque são apenas as organizações de cúpula dos partidos nacionais e não estão em contacto directo com os eleitores nos Estados-Membros;

4.

Regista, porém, com satisfação que os partidos políticos europeus e as fundações políticas se tornaram, ainda assim, intervenientes indispensáveis na vida política da União Europeia, especialmente porque moldam e dão a conhecer as posições das diversas «famílias políticas»;

5.

Sublinha a necessidade de todos os partidos políticos europeus respeitarem as normas mais elevadas de democracia partidária interna (em matéria de eleição democrática dos órgãos partidários e processo de decisão democrático, incluindo a selecção de candidatos);

6.

Considera que, uma vez cumpridos os requisitos para ser considerado um partido político a nível da UE, esse partido só pode receber financiamento se estiver representado no Parlamento Europeu por, pelo menos, um dos seus membros;

7.

Chama a atenção para o facto de os partidos políticos terem direitos, obrigações e responsabilidades e, como tal, deverem seguir normas organizativas gerais convergentes; considera que esta convergência organizativa depende da adopção de um estatuto legal e fiscal comum com base no direito da UE para os partidos políticos europeus e as respectivas fundações;

8.

Está convicto de que um verdadeiro estatuto jurídico para os partidos políticos europeus e uma personalidade jurídica autónoma, assentes directamente no direito da União Europeia, permitirão a estes e às respectivas fundações políticas actuar como representantes do interesse público europeu;

9.

Entende que os partidos políticos europeus deveriam interagir e competir relativamente a assuntos relacionados com os desafios comuns europeus, a União Europeia e o seu desenvolvimento numa abordagem a três níveis: regional, nacional e europeu; considera que é extremamente importante que os partidos políticos europeus sejam eficientes e produtivos, tanto ao nível da UE como nacional e mais além;

10.

Realça os desafios importantes em termos de capacidade organizativa que os partidos políticos europeus terão de enfrentar à luz das reformas que poderão ser feitas no sistema eleitoral europeu (criação de um novo círculo eleitoral, de listas transnacionais);

11.

Observa que, em princípio, isto é consentâneo com a ideia da participação dos partidos políticos europeus em campanhas para referendos quando estes têm por objecto questões directamente relacionadas com a União Europeia;

12.

Decide, por isso, pedir à Comissão que proponha um projecto de estatuto dos partidos políticos europeus em conformidade com o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE;

13.

Observa que o que é necessário a mais curto prazo é um ambiente regulamentar melhorado para as fundações e partidos políticos europeus, implicando como primeiro passo a adopção do estatuto europeu;

Propostas de reformas adicionais

14.

Considera que os membros com assento em parlamentos ou assembleias regionais só deveriam ser tomados em consideração relativamente ao preenchimento das condições de financiamento se o parlamento ou assembleia em causa tiver poderes legislativos;

15.

Chama a atenção para o facto de a concessão de financiamento e o encerramento das contas das fundações e partidos políticos europeus serem processos burocráticos pesados; considera que tal se deve, em grande parte, ao facto de os pagamentos de financiamento serem considerados como «subvenções» na acepção do Regulamento Financeiro, o que faz sentido para o financiamento de projectos ou associações mas não de partidos;

16.

Por conseguinte, entende que a Comissão deveria propor a inserção de um novo título no Regulamento Financeiro dedicado especialmente e feito especificamente à medida do financiamento das fundações e partidos europeus; considera que o Regulamento relativo ao financiamento deveria remeter para as disposições deste novo título, na medida em que estiver em causa a sua execução;

17.

Salienta que o autofinanciamento dos partidos e das fundações é um sinal de vitalidade; considera que ele deveria ser incentivado, aumentando o actual limite dos donativos de 12 000 EUR por ano para 25 000 EUR por ano/por doador mas combinado com a obrigação de divulgação da identidade dos doadores aquando da recepção do donativo, de acordo com a legislação vigente e no interesse da transparência;

18.

Considera que exigir a apresentação de «programas de trabalho anuais» como pré-condição do financiamento é inapropriado para partidos políticos; além disso, realça que nenhum dos Estados-Membros da UE estabelece tal exigência;

19.

Sublinha que o momento da concessão do financiamento é crucial para cumprir o seu objectivo; propõe, a título de excepção às normas de execução do Regulamento Financeiro, que o financiamento seja disponibilizado no início do exercício financeiro a 100 % e não a 80 %; considera que, tendo em conta as experiências positivas anteriores, o risco para o Parlamento é negligenciável;

20.

Chama a atenção para o facto de o Regulamento Financeiro estabelecer que uma subvenção «não pode financiar a integralidade das despesas de funcionamento do organismo beneficiário»; observa que o respeito desta norma revela-se particularmente difícil para as fundações e leva à adopção de técnicas contabilísticas evasivas (por exemplo, «contribuições em espécie»); relembra que quase nenhum dos regimes de financiamento dos Estados-Membros exige o autofinanciamento parcial, dado que tal exigência poderia colocar em desvantagem os partidos mais pequenos ou constituídos recentemente;

21.

Salienta que os recursos independentes cuja posse os partidos políticos europeus são obrigados a demonstrar poderiam ser reduzidos para 10 % do seu orçamento total, com vista a promover o desenvolvimento desses partidos; simultaneamente, considera que os recursos próprios, sob a forma de recursos físicos, não deveriam ultrapassar 7,5 % do seu orçamento total;

22.

Nota que, no caso das fundações políticas europeias, a revisão do instrumento jurídico deveria ser vista como uma oportunidade para eliminar a obrigação de demonstrar que possuem recursos próprios;

23.

Assinala que, no contexto desta revisão, deveria ser revogada a restrição imposta às fundações políticas europeias de utilizarem os seus fundos dentro da União Europeia; isso permitiria às fundações desempenhar um papel tanto dentro como fora das fronteiras europeias;

24.

Frisa, no entanto, que seria necessário contrabalançar o desagravamento do regime de financiamento com a previsão de sanções no Regulamento de Financiamento, o que não acontece actualmente; considera que tais sanções poderiam assumir a forma de coimas por violação das regras relativas, por exemplo, à transparência dos donativos; sublinha que é necessário proporcionar as mesmas condições para a acumulação de reservas a partir de recursos próprios excedentes e para a transição de fundos, tanto no que se refere aos partidos políticos europeus como às respectivas fundações políticas europeias associadas;

25.

Salienta que, desde 2008, os partidos políticos podem utilizar os fundos recebidos a título de subvenção para o «financiamento de campanhas organizadas… no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu…» (artigo 8.o, terceiro parágrafo, do Regulamento relativo ao financiamento); relembra ainda, no entanto, que estão proibidos de utilizar esses fundos para financiar «campanhas para referendos»; no entanto, está convicto de que, para desempenharem um papel político a nível da UE, os partidos políticos europeus deveriam ter o direito de participar nestas campanhas, desde que o objecto do referendo estivesse directamente relacionado com questões respeitantes à UE;

26.

Insta os partidos políticos europeus a iniciarem um processo de exame das condições para o recrutamento directo de cidadãos individuais como membros, bem como disposições adequadas para a participação directa ou indirecta dos membros nas actividades internas e nos processos de tomada de decisão dos partidos;

*

* *

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

(2)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 127.

(3)  Alterada pela decisão da Mesa de 1 de Fevereiro de 2006 e de 18 de Fevereiro de 2008.

(4)  Resolução de 23 de Março de 2006 sobre os partidos políticos europeus, n.o 14 (JO C 292 E de 1.12.2006, p. 127).

(5)  Regulamento (CE) no 1524/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 5).

(6)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(7)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002 (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/51


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Governação e parceria no mercado único

P7_TA(2011)0144

Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011, sobre governação e parceria no Mercado Único (2010/2289(INI))

2012/C 296 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um Acto para o Mercado Único – Para uma economia social de mercado altamente competitiva: 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio» (COM(2010)0608),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Um Mercado Único para a Europa do século XXI» (COM(2007)0724) e o documento de trabalho da Comissão que o acompanha, intitulado «Single market: review of achievements» (Mercado Único: um ano depois) (SEC(2007)1521),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2007 sobre a avaliação do Mercado Único (1) e o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão «O Mercado Único: um ano depois» (SEC(2008)3064),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Regulamentação inteligente na União Europeia» (COM(2010)0543),

Tendo em conta o 27.o Relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação da legislação da UE, bem como o Documento de Trabalho que o acompanha, intitulado «Situação nos diferentes sectores» (SEC(2010)1143),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 29 de Junho de 2009, sobre medidas para melhorar o funcionamento do Mercado Único (2),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 10 de Dezembro de 2010, sobre o Acto para o Mercado Único,

Tendo em conta o Relatório do Professor Mario Monti à Comissão sobre a revitalização do Mercado Único,

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Maio de 2010 sobre a realização de um Mercado Único para os consumidores e os cidadãos (3),

Tendo em conta o Painel de Avaliação do Mercado Interno n.o 21 (2010), assim como as suas Resoluções, de 9 de Março de 2010 (4) e 23 de Setembro de 2008 (5), sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Europa para resultados – aplicação do direito comunitário» (COM(2007)0502),

Tendo em conta os artigos 258.o a 260.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 7.o, 10.o e 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0083/2011),

A.

Considerando que o relançamento do Mercado Único requer um apoio activo de todos os cidadãos, instituições europeias, Estados-Membros e partes interessadas,

B.

Considerando que, para obter o apoio activo de todas as partes interessadas, é essencial garantir uma representação efectiva da sociedade civil e das PME nas consultas e no diálogo com a Comissão, bem como nos grupos de peritos,

C.

Considerando que a divulgação, articulação e gestão adequadas das diversas consultas e relatórios das instituições da UE (Estratégia Europa 2020, Relatório de 2010 sobre a Cidadania, Política Industrial Integrada, Agenda Digital para a Europa, Relatório Monti, Resolução do Parlamento «Realizar um Mercado Único para os consumidores e cidadãos», Relatórios Gonzalez e IMCO, etc.) são de particular importância para o relançamento bem sucedido do Mercado Único,

D.

Considerando que ainda continua a haver uma grande distância entre as regras do Mercado Único e os benefícios que os cidadãos e os actores económicos dele podem colher na prática,

E.

Considerando que o défice médio de transposição de legislação da UE é de 1,7 % para o conjunto dos casos em que o tempo de transposição de uma directiva ultrapassa o prazo e a Comissão encetou processos de infracção por não conformidade,

Introdução

1.

Acolhe com interesse a Comunicação da Comissão intitulada «Um Acto para o Mercado Único», nomeadamente o seu terceiro capítulo, e a abordagem global que o documento propõe a fim de reequilibrar o Mercado Único entre as empresas e os cidadãos e de melhorar a democracia e a transparência do processo decisório; salienta que esta abordagem visa assegurar o melhor equilíbrio possível entre as propostas constantes das três partes da Comunicação;

2.

Considera que os três capítulos da comunicação são de igual importância e estão interligados, e que devem ser encarados numa óptica consistente, sem isolar uns dos outros os vários problemas em causa;

3.

Insta a Comissão e o Conselho a reforçarem a abordagem holística ao relançamento do Mercado Único, integrado as prioridades deste último em todos os domínios de intervenção que são cruciais para a sua realização em beneficio dos cidadãos, consumidores e actores económicos europeus;

4.

Considera que o reforço da governação económica europeia, a implementação da Estratégia UE 2020 e o relançamento do Mercado Único são todos igualmente importantes para revitalizar a economia europeia e devem ser vistos em conjunto;

5.

Considera necessário realizar um Mercado Único sem entraves e competitivo, que tenha vantagens concretas para a vida quotidiana dos trabalhadores, estudantes, reformados e dos cidadãos em geral, bem como para as empresas, em particular as PME;

6.

Exorta a Comissão a indicar o calendário de implementação do «Acto do Mercado Único» e a publicar regularmente actualizações sobre os progressos tangíveis, a fim de consciencializar o público da UE da sua implementação e de salientar os seus benefícios;

Avaliação Geral

Reforçar a liderança política e a parceria

7.

Considera que um dos principais desafios para o relançamento do Mercado Único consiste em assegurar a liderança, o empenhamento e a coordenação a nível político; considera também que uma orientação abrangente ao mais alto nível político é crucial para relançar o Mercado Único;

8.

Sugere que o Presidente da Comissão seja mandatado para coordenar e supervisionar o relançamento do Mercado Único, em estreita cooperação com o Presidente do Conselho Europeu e as autoridades competentes dos Estados-Membros; insta os Presidentes da Comissão e do Conselho Europeu a coordenarem estreitamente as respectivas acções para impulsionar o crescimento, a competitividade, a economia social de mercado e a sustentabilidade na União;

9.

Salienta o papel reforçado que o Tratado de Lisboa confere ao PE e aos parlamentos nacionais; pretende que o papel do Parlamento no processo legislativo relativo ao Mercado Único seja reforçado; encoraja os parlamentos nacionais a empenharem-se na questão das regras do Mercado Único ao longo do ciclo legislativo e a participarem em actividades conjuntas com o Parlamento Europeu, a fim de conseguir melhores sinergias entre os dois níveis parlamentares;

10.

Saúda a abordagem da Comissão, que coloca o diálogo e a parceria no centro do Mercado Único renovado, e apela a um esforço acrescido de todas as partes interessadas para garantir que esta abordagem seja posta em prática assim que o Mercado Único puder desempenhar plenamente o seu papel na promoção do crescimento e de uma economia de mercado altamente competitiva;

11.

Solicita à Comissão que, juntamente com a Presidência, organizem anualmente um Fórum do Mercado Único com a participação das partes interessadas das instituições da UE, dos Estados-Membros, da sociedade civil e das organizações empresariais, a fim de avaliar os progressos no relançamento do Mercado Único, trocar informações sobre as melhores práticas e tratar das principais preocupações dos cidadãos europeus; incentiva a Comissão a prosseguir o exercício de identificação das 20 principais causas de insatisfação e frustração que os cidadãos têm relativamente ao Mercado Único; propõe que o Fórum do Mercado Único possa ser utilizado pela Comissão para apresentar estes problemas e as respectivas soluções;

12.

Insta os Governos dos Estados-Membros a apropriarem-se do relançamento do Mercado Único; congratula-se com as iniciativas tomadas por alguns Estados-Membros para optimizar a forma como tratam das directivas relativas ao Mercado Único em termos da melhoria da coordenação, criação de estruturas de incentivo e aumento da importância política atribuída à transposição; considera essencial que, ao debater prioridades para nova legislação, se reforcem a atenção prestada e os incentivos dados à transposição atempada e correcta, à implementação correcta e a uma melhor aplicação da legislação do Mercado Único;

13.

Nota que as regras do Mercado Único são frequentemente implementadas pelas autoridades regionais e locais; salienta a necessidade de um maior envolvimento das autoridades regionais e locais na construção do Mercado Único, de acordo com o princípio da subsidiariedade e com o princípio da parceria, em todas as fases do processo de decisão; propõe, a fim de frisar esta abordagem descentralizada, que seja estabelecido um «Pacto Territorial dos Órgãos de Poder Local e Regional sobre a Estratégia Europa 2020» em todos os Estados-Membros, com vista à criação de uma apropriação mais forte na execução desta Estratégia UE 2020;

14.

Considera que a «boa governação» do Mercado Único deve respeitar o papel das duas instituições consultivas existentes a nível europeu – Comité Económico e Social Europeu e o do Comité das Regiões – bem como o dos parceiros sociais;

15.

Salienta que o diálogo com os parceiros sociais e a sociedade civil é essencial para restaurar a confiança no Mercado Único; espera que a Comissão apresente ideias novas e audaciosas sobre a forma como este diálogo poderá efectivamente ser melhorado; exige que os parceiros sociais sejam associados e consultados no tocante a toda a legislação relativa ao Mercado Único que tenha consequências para o mercado de trabalho;

16.

Congratula-se com a intenção da Comissão de reforçar um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil;

17.

Solicita à Comissão que publique um Livro Verde sobre orientações para consultas das instituições da UE a associações representativas e à sociedade civil, assegurando que tais consultas sejam amplas, interactivas e geradoras de valor acrescentado para as políticas propostas;

18.

Solicita à Comissão que adapte o diálogo e a comunicação, o mais possível, às necessidades do cidadão comum, por exemplo, disponibilizando todas as consultas públicas em todas as línguas oficiais da UE, ou utilizando uma linguagem que o cidadão comum possa entender;

19.

Insta a Comissão a lançar uma campanha de informação e de esclarecimento sobre a essência do Mercado Único e os objectivos estabelecidos, a fim de aumentar o seu dinamismo, incorporando simultaneamente as dimensões da coesão social e regional; sublinha a necessidade de que esta campanha de comunicação incentive uma melhor participação – e uma melhor capacidade de participação – por parte de cada cidadão, trabalhador ou consumidor na realização de um mercado competitivo, justo e equilibrado;

20.

Considera que a introdução dos novos instrumentos e abordagens conviviais do Web 2.0 proporciona uma oportunidade para uma governação mais aberta, responsável, reactiva e eficiente do Mercado Único;

Regulamentar o Mercado Único

21.

Considera que as iniciativas de Estados-Membros isolados não podem ser eficazes sem uma acção coordenada a nível da UE, e que é, portanto, de importância fundamental que a União Europeia se pronuncie de forma unida e forte e realize acções comuns; considera que a solidariedade na qual se baseia o modelo económico e social europeu e a coordenação das respostas nacionais têm sido cruciais para evitar medidas proteccionistas de curta duração de Estados-Membros individuais; declara-se preocupado pelo facto de o reaparecimento do proteccionismo económico a nível nacional ter como resultado provável a fragmentação do mercado interno e uma redução da competitividade, sendo, portanto, necessário evitá-lo; manifesta a sua inquietação face à possibilidade de a actual crise económica e financeira poder ser utilizada para justificar a reactivação de medidas proteccionistas em vários Estados-Membros, tendo em conta que a recessão exige, em vez disso, mecanismos de salvaguarda comuns;

22.

Considera que a realização de progressos no mercado interno não deve assentar no menor denominador comum; exorta, portanto, a Comissão a assumir a liderança e a avançar com propostas ousadas; exorta os Estados-Membros a utilizarem o método de cooperação reforçada nos domínios em que o processo de obtenção de um acordo entre os 27 não seja possível; nota que outros países poderiam juntar-se a estas iniciativas de ponta numa fase posterior;

23.

Considera que a eficiência global e a legitimidade do Mercado Único enfermam da complexidade da sua governação;

24.

Considera ser necessário prestar maior atenção à qualidade e à clareza da legislação da UE, de forma a facilitar a implementação das regras do Mercado Único por parte dos Estados-Membros;

25.

Considera que a utilização de regulamentos em vez de directivas deveria contribuir para um ambiente regulamentar mais claro e reduzir os custos de transição associados à transposição; solicita à Comissão que desenvolva uma abordagem mais especificamente orientada para a escolha dos instrumentos legislativos, em função das características legais e substantivas das disposições a implementar, respeitando simultaneamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

26.

Incentiva a Comissão e o Conselho a intensificarem os seus esforços no sentido de implementar a estratégia da regulamentação inteligente, a fim de reforçar mais a qualidade da regulamentação, respeitando embora plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

27.

Insta a Comissão a prosseguir a avaliação ex ante e ex post independente da legislação, com a participação das partes interessadas, a fim de melhorar a sua efectividade;

28.

Sugere que a Comissão sistematize e aperfeiçoe o teste PME, tendo em conta a diversidade das respectivas situações, a fim de avaliar as consequências das propostas legislativas para este tipo de empresas;

29.

Considera que os quadros de correspondência contribuem para melhorar a transposição e facilitam significativamente a aplicação das regras do Mercado Único; insta os Estados-Membros a criarem e a disponibilizarem publicamente quadros de correspondência sobre toda a legislação do Mercado Único; salienta que, de futuro, o Parlamento poderá não incluir na ordem do dia do plenário relatórios sobre textos de compromisso acordados com o Conselho se não forem disponibilizados quadros de correspondência para o efeito;

Coordenação administrativa, mecanismos de resolução de litígios e informação

30.

Apoia as propostas do Acto para o Mercado Único destinadas a desenvolver mais a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, incluindo a extensão do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) a outras áreas legislativas, tendo em conta a segurança e a utilizabilidade do Sistema; solicita à Comissão que apoie os Estados-Membros, prestando-lhes formação e orientação;

31.

Considera, que as autoridades locais e regionais poderiam ser associadas ao desenvolvimento e ao alargamento do Sistema de Informação sobre o Mercado Interno após avaliação cuidadosa dos benefícios e dos problemas que um tal alargamento poderá causar;

32.

Sublinha a importância de uma melhor comunicação e do alargamento do sistema de informação do mercado interno, atendendo à sua importância para a prestação de informações claras sobre esta temática, em especial às PME;

33.

Congratula-se com a intenção da Comissão de cooperar com os Estados-Membros para consolidar e reforçar instrumentos de resolução informal de litígios, como o SOLVIT, o projecto-piloto da UE e os Centros Europeus dos Consumidores; solicita à Comissão que apresente um roteiro para o desenvolvimento e a interligação dos diferentes instrumentos de resolução de litígios, a fim de assegurar a eficiência e a convivialidade, e para evitar sobreposições desnecessárias; solicita aos Estados-Membros que dotem com recursos adequados estes instrumentos de resolução de problemas;

34.

Solicita à Comissão que desenvolva e promova o website Your Europe de forma a que este proporcione um balcão único de acesso a toda a informação e serviços de apoio necessários aos cidadãos e às empresas para utilizarem os seus direitos no Mercado Único;

35.

Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam balcões únicos, nos termos da Directiva «Serviços», tornando-os em centros e-governo conviviais e facilmente acessíveis quando as empresas pretenderem obter toda a informação necessária nas línguas relevantes da UE, tratar de todas as formalidades e efectuar as diligências necessárias por via electrónica, a fim de que os serviços sejam prestados no Estado-Membro respectivo;

36.

Reconhece o importante papel do EURES na facilitação da livre circulação dos trabalhadores na União e na garantia de uma cooperação estreita entre os serviços nacionais de emprego; convida os Estados-Membros a aumentarem a sensibilização do público para este útil serviço, a fim de permitir que mais cidadãos da UE beneficiem plenamente das oportunidades de emprego em toda a UE;

37.

Exorta os parlamentos nacionais, as autoridades regionais e locais e os parceiros sociais a participarem na comunicação dos benefícios do Mercado Único;

Transposição e aplicação

38.

Solicita à Comissão que utilize todas as competências que lhe são conferidas pelos Tratados para melhorar a transposição, a implementação e a aplicação das regras do Mercado Único, em benefício dos cidadãos, dos consumidores e das empresas europeias; solicita aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços para implementar plena e correctamente as regras do Mercado Único;

39.

Considera que o processo por infracção continua a constituir o principal instrumento para garantir o funcionamento do Mercado Único, mas salienta que deverá ser prestada atenção a instrumentos adicionais que sejam mais rápidos e menos onerosos;

40.

Solicita à Comissão que resista a qualquer interferência política e encete imediatamente processos por infracção quando os mecanismos de resolução pré-judicial de litígios falharem;

41.

Nota que a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça abre novos cenários para a Comissão agir contra «infracções gerais e estruturais» às regras do Mercado Único por parte dos Estados-Membros;

42.

Solicita à Comissão que utilize plenamente as alterações introduzidas pelo artigo 260.o do TFUE, concebidas para simplificar e acelerar a imposição de sanções pecuniárias no contexto de processos por infracção;

43.

Considera que a Comissão deve desempenhar um papel mais activo na aplicação das regras do Mercado Único, procedendo a um controlo mais sistemático e independente, a fim de tornar os processos por infracção mais rápidos e expeditos;

44.

Lamenta que um número demasiado elevado de processos por infracção aguardem tanto tempo antes de serem encerrados ou apresentados ao Tribunal de Justiça; solicita à Comissão que estabeleça um objectivo de referência de 12 meses como média para o prazo máximo de duração dos processos por infracção, desde a abertura do dossier à apresentação do recurso ao Tribunal de Justiça; lamenta profundamente que tais processos não tenham efeitos directos para os cidadãos da UE ou nela residentes que possam ser vítimas da não aplicação da legislação da UE;

45.

Solicita à Comissão que preste, de forma transparente, melhor informação sobre os processos por infracção em curso;

46.

Solicita à Comissão que proponha um prazo de referência para os Estados-Membros cumprirem as decisões do Tribunal de Justiça;

47.

Apoia as iniciativas da Comissão no sentido de melhorar mais o recurso à resolução alternativa de litígios (RAL), a fim de assegurar um acesso rápido e eficiente a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios que sejam simples e abordáveis para os consumidores e as empresas em diferendos nacionais e transfronteiras que envolvam aquisições, tanto online como offline; congratula-se com a consulta lançada pela Comissão; insiste sobre a necessidade de informar melhor os cidadãos sobre a existência de instrumentos RAL;

48.

Solicita à Comissão que centre a sua atenção também sobre a prevenção de litígios, por exemplo, através de medidas mais energéticas que dissuadam práticas comerciais desleais;

49.

Congratula-se com o intento da Comissão de lançar uma consulta pública sobre uma abordagem europeia do recurso colectivo e opõe-se à introdução de mecanismos de recurso colectivo similares ao modelo norte-americano, que prevê fortes incentivos económicos para levar a tribunal acções injustificadas;

50.

Nota que todas as propostas sobre a indemnização colectiva em caso de infracções ao direito da concorrência devem respeitar a posição manifestada pelo Parlamento na sua resolução, de 26 de Março de 2009, sobre acções por danos resultantes da violação das regras anticartel da UE; insiste em que o Parlamento deve ser associado à aprovação de qualquer de tais actos através do processo legislativo ordinário, e solicita à Comissão que examine a possibilidade de normas mínimas relativamente ao direito de indemnização por danos resultantes da violação da legislação da UE em geral;

Acompanhamento, avaliação e modernização

51.

Manifesta-se a favor da abordagem centrada e baseada em provas no que diz respeito ao acompanhamento e avaliação; convida a Comissão a prosseguir o desenvolvimento dos seus instrumentos de monitorização do mercado, como o mecanismo de alerta previsto na Directiva «Serviços», melhorando a metodologia, os indicadores e a recolha de dados, e respe8itando entretanto os princípios da exequibilidade e da relação custo/benefício;

52.

Sublinha a necessidade de avaliar, de forma mais célere e clara, o grau de aplicação de toda a legislação relativa ao Mercado Único nos Estados-Membros;

53.

Salienta a avaliação mútua prevista na Directiva «Serviços», enquanto forma inovadora de utilizar a pressão interpares para melhorar a qualidade da transposição; apoia a utilização, quando conveniente, da avaliação mútua em outros domínios como, por exemplo, a livre circulação de bens;

54.

Incentiva os Estados-Membros a reverem regularmente as regras e procedimentos nacionais que tenham impacto sobre a livre circulação de serviços e bens, a fim de simplificar e modernizar as regras nacionais e de suprimir sobreposições; considera que o processo de screening da legislação nacional utilizado para a implementação da Directiva «Serviços» poderia constituir um instrumento eficiente em outros domínios para suprimir sobreposições e barreiras nacionais não justificadas à liberdade de circulação;

55.

Insta a Comissão a apoiar os esforços empreendidos pelo sector público no sentido de adoptar abordagens inovadoras, explorando novas tecnologias e procedimentos, e difundindo na administração pública as melhores práticas, o que permitirá reduzir a burocracia e adoptar políticas centradas nos cidadãos;

Prioridades-chave

56.

Solicita que cada sessão da Primavera do Conselho Europeu seja dedicada à avaliação da situação do Mercado Único, apoiada por um processo de acompanhamento;

57.

Solicita à Comissão que publique um Livro Verde sobre orientações para as consultas das instituições da UE a associações representativas e à sociedade civil, assegurando que essas consultas sejam amplas, interactivas, transparentes e geradoras de valor acrescentado para as políticas propostas;

58.

Insta os Estados-Membros a elaborarem e a disponibilizarem publicamente quadros de correspondência sobre toda a legislação do Mercado Único;

59.

Solicita aos Estados-Membros que, até ao fim de 2012, reduzam o défice de transposição das directivas relativas ao Mercado Único para 0,5 % no que diz respeito à legislação a transpor e para 0,5 % no que diz respeito à legislação transposta incorrectamente;

60.

Solicita à Comissão que apresente, até ao fim de 2011, uma proposta legislativa sobre a utilização de mecanismos de resolução alternativa de litígios e sublinha a importância de a aprovar rapidamente;

*

* *

61.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 80.

(2)  JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0186.

(4)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 25.

(5)  JO C 8 E de 14.1.2010, p. 7.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/59


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Um mercado único para os europeus

P7_TA(2011)0145

Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011, sobre um mercado único para os europeus (2010/2278(INI))

2012/C 296 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como foi incorporada nos Tratados pelo artigo 6.o do TUE,

Tendo em conta o artigo 26.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do qual «o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados»,

Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado UE, o qual vincula a União a empenhar-se «numa economia social de mercado altamente competitiva, que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente»,

Tendo em conta o artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual «na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e protecção da saúde humana»,

Tendo em conta o artigo 11.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual «as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da União, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável»,

Tendo em conta o artigo 12.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual «as exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da União»,

Tendo em conta o artigo 14.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o respectivo Protocolo n.o 26 relativo aos serviços de interesse (económico) geral,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu intitulada «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um Acto para o Mercado Único - Para uma economia social de mercado altamente competitiva» (COM(2010)0608),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma agenda para os cidadãos - Por uma Europa de resultados» (COM(2006)0211),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um mercado único para a Europa do século XXI» (COM(2007)0724) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha, intitulado «O mercado único: apreciação dos resultados conseguidos» (SEC(2007)1521), a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2007, sobre a revisão do mercado único (1), e o documento de trabalho da Comissão intitulado «A revisão do mercado único: um ano depois» (SEC(2008)3064),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Oportunidades, acesso e solidariedade: para uma nova perspectiva social na Europa do século XXI» (COM(2007)0726), a Comunicação da Comissão sobre «Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu» (COM(2007)0725) e a Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Setembro de 2006, sobre o Livro Branco da Comissão sobre os serviços de interesse geral (2),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 29 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único (3), bem como a Recomendação da Comissão, de 12 de Julho 2004, sobre a transposição para o direito nacional de directivas relativas ao mercado interno (4),

Tendo em conta o Painel de Avaliação do Mercado Interno de Julho de 2009 (SEC(2009)1007) e as Resoluções do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010 (5) e 23 de Setembro de 2008 (6), sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada «Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores 2007-2013 – Responsabilizar o consumidor, melhorar o seu bem-estar e protegê-lo de forma eficaz», bem como a Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre a estratégia da UE para a política de consumidores 2007-2013 (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de Janeiro de 2009, intitulada «Acompanhamento dos resultados para os consumidores no mercado único – Segunda edição do painel de avaliação dos mercados de consumo» (COM(2009)0025), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha, intitulado «Segundo painel de avaliação dos mercados de consumo» (SEC(2009)0076),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2009, sobre a aplicação do acervo relativo à defesa do consumidor (COM(2009)0330), bem como o Relatório da Comissão, de 2 de Julho de 2009, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (COM(2009)0336),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o comércio electrónico transfronteiras entre empresas e consumidores na UE (COM(2009)0557),

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2010 sobre a protecção dos consumidores (8),

Tendo em conta o relatório do Professor Mario Monti à Comissão, sobre a revitalização do mercado interno,

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Maio de 2010 sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Outubro de 2010, sobre a crise financeira, económica e social (10),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre «Juventude em Movimento» (COM(2010)0477),

Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Setembro de 2010 sobre realização do mercado interno do comércio electrónico (11),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Relatório de 2010 sobre a cidadania da União: eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE» (COM(2010)0603),

Tendo em conta o relatório do Comité Económico e Social Europeu, Secção do Mercado Único, Produção e Consumo, sobre os entraves ao mercado único (12),

Tendo em conta o relatório anual de 2008 da Rede SOLVIT sobre o seu próprio desenvolvimento e desempenho (SEC(2009)0142), o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 8 de Maio de 2008, sobre um plano de acção em prol de uma abordagem integrada para a prestação de serviços de assistência aos cidadãos e às empresas no quadro do mercado único (SEC(2008)1882), bem como a Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010, sobre a Rede SOLVIT (13),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, que visa criar um quadro geral de regras e princípios em matéria de acreditação e de fiscalização do mercado (14),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão das Petições (A7-0072/2011),

A.

Considerando que um mercado único em bom funcionamento é o motor essencial que permitirá à União Europeia atingir todas as suas potencialidades em termos de competitividade, de crescimento inteligente, inclusivo e sustentável, de criação de mais e melhores postos de trabalho, de esforços para criar condições de concorrência equitativa às empresas de todos os tipos, de definição de direitos iguais para todos os cidadãos europeus e de uma economia social de mercado altamente competitiva,

B.

Considerando que o Acto para o Mercado Único diz respeito aos europeus enquanto participantes activos na economia europeia,

C.

Considerando que o mercado único não pode ser encarado meramente em termos económicos, mas deve ser visto como estando integrado num quadro legal mais vasto que garante direitos fundamentais específicos aos cidadãos, aos consumidores, aos trabalhadores e às empresas, em particular à pequenas e médias empresas (PME),

D.

Considerando que existem demasiados obstáculos para os cidadãos que pretendem estudar, trabalhar ou transferir-se para outro Estado-Membro, ou efectuar aquisições a nível transfronteiriço, bem como para as PME que pretendem estabelecer-se noutro Estado-Membro ou realizar trocas comerciais transfronteiriças; que tais obstáculos resultam, nomeadamente, da insuficiente harmonização das legislações nacionais, da baixa transferibilidade dos direitos de segurança social e da burocracia excessiva que reduzem a livre circulação dos trabalhadores, das mercadorias, dos serviços e dos capitais no interior da União,

E.

Considerando que a conclusão do mercado interno exige uma visão holística para reforçar ainda mais o seu desenvolvimento, conforme salientado no Relatório Monti e na Resolução sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos, o que implica a incorporação de todas as políticas pertinentes num único objectivo estratégico de mercado, abrangendo não apenas a política de concorrência, mas também, entre outras, as políticas industrial, de consumidores, de energia, de transportes, digital, de ambiente, de alterações climáticas, comercial, regional, de justiça e de cidadania, a fim de atingir um nível elevado de integração,

F.

Considerando que o mercado único deve oferecer aos europeus um maior leque de escolhas a preços mais baixos, em especial aos que vivem em regiões menos acessíveis, tais como regiões insulares, de montanha e com baixa densidade populacional, e aos que são afectados por mobilidade reduzida,

G.

Considerando que os materiais impressos ou disponíveis em linha publicados pela Comissão são frequentemente demasiado abstractos ou demasiado complexos para interpelarem realmente os cidadãos e chegarem a um vasto público,

H.

Considerando que é importante que o Acto para o Mercado Único não constitua uma série de medidas isoladas, e que todas as propostas devem contribuir para a realização de um objectivo coerente,

Introdução

1.

Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão intitulada «Um Acto para o Mercado Único», em especial a secção II, «Os europeus no centro do mercado único para recuperar a confiança», que contém 19 iniciativas orientadas para as necessidades dos cidadãos europeus;

2.

Considera que as propostas da Comissão são de uma forma geral concordantes com as expectativas do Parlamento Europeu, mas devem ser reforçadas para colocar os cidadãos no centro do projecto do mercado único;

3.

Lamenta que a Comunicação se divida em três secções, dedicadas aos europeus, às empresas e à governação, em lugar de seguir aspectos temáticos; salienta que a competitividade do mercado único e a sua aceitação entre os cidadãos não devem ser consideradas contraditórias, mas sim como objectivos que se reforçam mutuamente; considera, todavia, que as três secções da Comunicação são igualmente importantes e interligadas, e que devem ser objecto de uma abordagem coerente, tendo em conta as propostas apresentadas e as preocupações expressas pelas partes interessadas a nível da UE e nos Estados-Membros;

4.

Manifesta a sua profunda convicção de que o Acto para o Mercado Único deverá constituir um pacote de medidas coerente e equilibrado, no espírito do Relatório Grech (A7-0132/2010) e do Relatório Monti, que lança as bases para uma Europa que represente um valor acrescentado, tanto para os cidadãos, como para as empresas;

5.

Considera que o relançamento e aprofundamento do mercado único são essenciais no contexto das políticas da UE de luta contra os efeitos da crise económica e financeira, e como parte da Estratégia UE 2020;

6.

Considera que os europeus ainda não exploraram cabalmente o potencial do mercado único em muitos domínios, incluindo a livre circulação de pessoas, mercadorias e serviços, e que são necessários novos incentivos, nomeadamente para assegurar uma mobilidade geográfica efectiva dos trabalhadores em toda a Europa;

7.

Entende que a estratégia do mercado único deve reforçar o bem-estar social e os direitos dos trabalhadores, bem como garantir condições de trabalho equitativas para todos os europeus;

8.

Apoia a ideia da Comissão de dar início, com o Acto para o Mercado Único, a um debate global e pragmático em toda a Europa sobre os benefícios e os custos do mercado interno, e solicita à Comissão que garanta a aplicação efectiva das regras do mercado interno que reduzem os encargos administrativos para os cidadãos;

9.

Partilha a convicção de que a plena realização do mercado único europeu deverá constituir a base para a conclusão do processo de integração política e económica;

10.

Destaca, em especial, o compromisso assumido pela Comissão na presente Comunicação de promover novas abordagens para o desenvolvimento sustentável;

11.

Realça que não é só a legislação relativa ao mercado único que é aplicada deficientemente pelos Estados-Membros, mas também outra legislação que afecta os direitos dos cidadãos europeus e restantes residentes legais; insta os Estados-Membros a garantirem uma melhor aplicação, nomeadamente, da Directiva «Livre Circulação» (Directiva 2004/38/CE);

12.

Considera que os esforços para completar o mercado único devem centrar-se nas preocupações e nos direitos dos cidadãos, dos consumidores, dos utentes dos serviços públicos e das empresas, proporcionando-lhes benefícios palpáveis a fim de restaurar toda a sua confiança no mercado único e de os informar melhor sobre as oportunidades que o mesmo oferece;

13.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a unirem esforços para comunicar a mensagem do mercado único aos cidadãos, garantindo que os seus benefícios sejam reconhecidos e que os direitos dos consumidores sejam amplamente compreendidos e respeitados; reconhece, nesse contexto, a necessidade de melhores estratégias de comunicação, que suscitem verdadeiramente o interesse da maioria dos cidadãos, bem como de uma utilização ampla e imaginativa das modernas tecnologias;

14.

Salienta que, para os europeus, o mercado único tem sobretudo que ver com o emprego e a criação de emprego, sendo essencial gerar um ambiente no qual as empresas e os cidadãos possam exercer plenamente os seus direitos;

15.

Salienta que o mercado único oferece um elevado potencial em termos de emprego, de crescimento e de competitividade, e que é necessário adoptar políticas estruturais enérgicas para explorar plenamente esse potencial;

16.

Salienta que os desafios demográficos exigem uma estratégia que contribua para a criação de empregos que preencham as lacunas existentes no mercado de trabalho da UE;

17.

Reitera o ponto de vista expresso na Resolução de 20 de Maio de 2010, sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos, segundo o qual a Comissão deve promover uma legislação do mercado único que seja favorável aos consumidores, de modo a assegurar que os interesses dos consumidores sejam plenamente integrados nos mecanismos do mercado único;

18.

Salienta que a confiança dos cidadãos e dos consumidores no mercado único não pode ser vista como um dado adquirido, mas carece de ser alimentada; considera em particular que, para cumprirem as suas promessas, os Estados-Membros e as instituições da UE devem garantir que o quadro actual do mercado único aproveite em pleno a sua capacidade; salienta que a confiança dos cidadãos é tão indispensável para a realização bem sucedida do mercado único como um ambiente favorável para as empresas; entende que a integração económica deve ser adequadamente enquadrada por medidas sociais, ambientais e de protecção dos consumidores, a fim de atingir ambos os objectivos;

19.

Considera ainda que, relativamente à questão de fornecer valor acrescentado aos cidadãos europeus, as propostas relativas ao mercado único devem respeitar os princípios da subsidiariedade e da soberania dos Estados-Membros, bem como promover o intercâmbio de boas práticas entre os mesmos;

20.

Salienta a falta de comunicação directa com os cidadãos e considera que as representações da UE nos Estados-Membros devem ser mandatadas para responder de imediato às informações negativas e enganosas que surgem nos meios de comunicação através de uma apresentação dos factos, e ainda que devem envidar mais esforços para fornecer informações sobre a legislação, os projectos e os programas europeus, promovendo igualmente, desse modo, um debate fundamentado sobre questões europeias; defende ainda uma utilização vasta e imaginativa das novas tecnologias, incluindo os videojogos de representação, permitindo aos jovens competir à escala europeia (por exemplo, no âmbito de um concurso da UE para as escolas) e, ao mesmo tempo, aprender e informar-se sobre a economia e a actividade da UE;

21.

Assinala que a eficácia e a legitimidade democrática da UE alargada podem e devem ser melhoradas, uma vez que o apoio dos cidadãos europeus à UE tem sofrido uma erosão acentuada; considera que é dedicado muito pouco tempo e esforço, ou é utilizado um método incorrecto, a unir o povo da Europa, o que deveria constituir a acção central da UE; solicita, pois, que os Estados-Membros e as instituições da UE façam mais por granjear apoio para a UE e por convencer o povo europeu da importância dos valores da União, bem como da sua utilidade e benefícios;

22.

Considera a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada essencial para o correcto funcionamento do mercado interno e exorta a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem o seu trabalho neste domínio, utilizando todos os instrumentos disponíveis, incluindo o mecanismo de cooperação e verificação;

23.

Realça a necessidade de ter em conta os objectivos do Programa de Estocolmo, nomeadamente as fronteiras abertas e a livre circulação de mercadorias, capitais, serviços e pessoas, na elaboração do Acto para o Mercado Único.

24.

Afirma que os Estados-Membros têm o dever de adoptar e aplicar a legislação europeia no domínio do mercado interno e dos direitos dos cidadãos europeus com o mesmo relacionados;

25.

Salienta que a implementação do mercado único deve respeitar plenamente os direitos dos cidadãos e dos residentes da União, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais;

26.

Entende que o processo de petição pode contribuir de forma positiva para ajudar os cidadãos a tirarem partido do mercado interno;

27.

Convida a Comissão a adoptar uma «Carta dos Cidadãos» clara e acessível, sobre o direito de viver e trabalhar em toda a UE, bem como a elaborar um conjunto de informações multilingues específicas sobre os problemas quotidianos com que se deparam os cidadãos quando circulam e efectuam compras ou vendas na Europa, e ainda sobre as normas sociais, de saúde, de protecção dos consumidores e de protecção do ambiente que podem invocar;

28.

Considera que as 19 acções propostas pela Comissão devem ser tornadas prioritárias em função do seu impacto na criação de emprego e dos benefícios palpáveis que fornecem aos cidadãos e às empresas europeus num período de tempo razoável;

29.

Recorda que, na sua Resolução sobre a economia social, o Parlamento Europeu exigiu um melhor reconhecimento das empresas da economia social, incluindo uma integração generalizada do conceito nas políticas da União, uma intensificação do diálogo com os representantes deste sector e um maior apoio e reconhecimento destas empresas no diálogo social; lembra que, na mesma resolução, o Parlamento Europeu exigiu que os registos nacionais tenham em conta as empresas da economia social e solicitou estatísticas específicas sobre a actividade das mesmas;

30.

Solicita o lançamento de um concurso televisivo europeu para a «empresa transfronteiriça europeia do ano», a fim de sensibilizar os cidadãos para as oportunidades e as vantagens do mercado único e para o potencial dos jovens com ideias; considera que o interesse de assistir ao agrupamento de pessoas originárias de diferentes partes da Europa a fim de desenvolver um plano empresarial, angariar financiamento e dar início a algo de positivo em conjunto ajudaria a promover a ideia da Europa e o mercado único, bem como o conceito de empreendedorismo; considera ainda que o acompanhamento da empresa vencedora ao longo do ano – seguindo também os seus assalariados, amigos e famílias – poderia pôr em destaque os benefícios e as lacunas do mercado único, bem como as soluções para as mesmas, a fim de tornar as pessoas conscientes do que é verdadeiramente a Europa, também em termos humanos;

31.

Recorda a necessidade de ter em conta, no âmbito das políticas integradas da UE, a situação de regiões com características territoriais específicas, nomeadamente as regiões ultraperiféricas, tal como definidas no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de capacitar essas regiões e as suas empresas, a sua força de trabalho e os seus cidadãos para se integrarem plenamente no mercado interno da UE e desse modo retirarem dele todos os benefícios; incentiva a Comissão a prosseguir e aprofundar as disposições específicas destinadas a essas regiões; recorda a necessidade de estabelecer o Plano de Acção para a Grande Vizinhança Europeia, mencionado pela Comissão na sua Comunicação COM(2004)0343, como complemento da integração no mercado único; solicita, por fim, que as propostas da secção intitulada «Reforçar a solidariedade no mercado único» sejam alargadas e reforçadas, e nomeadamente que seja tido em conta o impacto do mercado único nas regiões mais desfavorecidas, a fim de prever e apoiar os esforços de adaptação dessas regiões;

Avaliação geral

32.

Convida a Comissão a adoptar medidas urgentes para encorajar a mobilidade dos cidadãos, tendo em vista promover o crescimento sustentável, o emprego e a inclusão social, e solicita a criação de um «painel da mobilidade», a fim de medir a mobilidade no interior da UE; acolhe favoravelmente, neste contexto, as iniciativas da Comissão sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, a iniciativa «Juventude em Movimento», o «passaporte europeu de competências», a proposta sobre os direitos dos passageiros dos transportes aéreos, bem como a iniciativa proposta, destinada a melhorar a transparência e a comparabilidade dos encargos bancários; sugere que, na sua avaliação de impacto, a Comissão realize uma análise da relação custo-benefício e procure sinergias entre as iniciativas mencionadas supra; convida a Comissão a aumentar e a alargar a participação em programas de mobilidade, sobretudo entre os jovens, bem como a elevar o perfil desses programas;

33.

Assinala que as questões relacionadas com a segurança dos produtos e a supervisão do mercado são de extrema importância para os cidadãos europeus; acolhe favoravelmente, por tal motivo, o plano de acção plurianual da Comissão para o desenvolvimento da supervisão do mercado europeu com base em orientações para os controlos aduaneiros e para a segurança dos produtos, e insta a Comissão a criar um sistema de supervisão do mercado único para todos os produtos, como base num acto legislativo abrangendo tanto a DSGP como o Regulamento Supervisão do Mercado; convida a Comissão a desempenhar um papel mais activo a nível da coordenação e partilha das melhores práticas entre as autoridades aduaneiras e de supervisão do mercado nacionais, a fim de aumentar e eficácia dos controlos fronteiriços das mercadorias importadas de países terceiros; insta os Estados-Membros e a Comissão a mobilizarem recursos adequados para a eficácia das actividades de supervisão do mercado;

34.

Insta a Comissão a solicitar aos Estados-Membros que ainda aplicam restrições nos seus mercados de trabalho a reverem as suas disposições transitórias, a fim de abrir os mercados de trabalho a todos os trabalhadores europeus;

35.

Considera que o afluxo de migrantes altamente qualificados e de trabalhadores sazonais beneficia a economia europeia; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a procederem activa e urgentemente à eliminação das restrições em vigor nos seus mercados de trabalho para todos os cidadãos da UE; insta ainda a Comissão a prosseguir o desenvolvimento de uma política de imigração vocacionada para aqueles grupos, no pressuposto de que não se pode exaurir os respectivos países de origem de recursos humanos de importância vital, e simultaneamente a melhorar a gestão das fronteiras externas e a prevenção da imigração ilegal;

36.

Reitera que o princípio da não discriminação no mercado interno suprime o requisito imposto aos nacionais de outro Estado-Membro de fornecerem documentos originais, cópias autenticadas, um certificado de nacionalidade ou traduções oficiais de documentos, a fim de poderem beneficiar de um serviço, ou de condições ou preços mais favoráveis;

37.

Considera que a Directiva «Serviços» instaura o quadro fundamental que permite um nível mais elevado de livre circulação dos prestadores de serviços, e visa reforçar os direitos dos consumidores enquanto destinatários dos serviços e aumentar a disponibilidade da informação, da assistência e da transparência, no que respeita aos prestadores e aos seus serviços;

38.

Exorta a Comissão a apresentar propostas concretas para alargar às pequenas empresas a protecção do consumidor contra práticas comerciais desleais;

39.

Acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de propor uma iniciativa legislativa para reformar o sistema de reconhecimento das qualificações profissionais; solicita à Comissão que avalie o acervo e publique um Livro Verde até Setembro de 2011; chama a atenção para a necessidade de garantir a transferibilidade dos direitos de pensão; solicita aos Estados-Membros que coordenem de forma mais eficaz as suas políticas de pensões e partilhem as melhores práticas a nível europeu;

40.

Solicita o estabelecimento de uma ligação mais clara entre os programas dos ensinos secundário e superior e as necessidades do mercado de trabalho, e salienta a importância do papel desempenhado pelos estágios de formação; convida a Comissão a promover a aprendizagem formal e informal; considera que as carteiras profissionais poderão constituir uma medida concreta para facilitar a mobilidade dos profissionais no mercado único, pelo menos em determinados sectores; insta a Comissão a realizar, antes de efectuar a reapreciação, uma avaliação das incidências da criação de carteiras profissionais europeias, tendo em conta as suas vantagens, o seu valor acrescentado, os requisitos em matéria de protecção de dados e os custos;

41.

Considera que a Comissão deve patrocinar um intercâmbio europeu de competências que habilite as PME a beneficiar das competências disponíveis em empresas de maior dimensão, propiciando assim efeitos de sinergia e tutoria;

42.

Congratula-se com a intenção da Comissão de adoptar uma comunicação sobre as prioridades energéticas até 2020/2030; solicita à Comissão que resolva o problema da falta de ligação entre as infra-estruturas e facilite a integração das energias renováveis, a fim de desenvolver um mercado interno da energia plenamente operacional;

43.

Acolhe favoravelmente a anunciada iniciativa legislativa sobre a aplicação da Directiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores, tendo em vista garantir o respeito dos direitos dos trabalhadores destacados e clarificar as obrigações que incumbem às autoridades nacionais e às empresas; exorta os Estados-Membros a colmatarem as lacunas na aplicação e na execução da referida directiva;

44.

Congratula-se com a anunciada medida da Comissão para assegurar o acesso a determinados serviços bancários de base; assinala que as medidas de vigilância que visam os clientes considerados de maior risco para os bancos devem ser objectivamente justificadas e proporcionadas; saúda a iniciativa proposta com vista a melhorar a transparência e a comparabilidade dos encargos bancários;

45.

Exorta a Comissão a incluir no seu programa as principais iniciativas relativas aos serviços financeiros (por exemplo, as que dizem respeito ao Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) e ao reforço da segurança jurídica dos valores mobiliários), que possuem uma enorme relevância para o mercado único; assinala que um sistema de pagamentos fragmentado é um obstáculo ao comércio transfronteiras; insta a Comissão a continuar a melhorar o sistema SEPA para definir um serviço de pagamento básico disponível a todos os cartões, aumentando a transparência nos custos das transacções e reduzindo as comissões interbancárias dentro da UE;

46.

Solicita a adopção de medidas tendo em vista a criação de um quadro jurídico adequado para as fundações, mutualidades e associações, conferindo-lhes um estatuto europeu, evitando a incerteza jurídica e promovendo outras empresas da economia social e outros projectos sociais; acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de rever o Regulamento (CE) n.o 1435/2003 relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia, e solicita que, no âmbito dessa revisão, seja criado um estatuto verdadeiramente autónomo; salienta a necessidade de melhorar o acesso transfronteiras para as empresas da economia social e de maximizar o seu potencial empresarial, social, cultural e inovador no mercado único;

47.

Congratula-se com a intenção da Comissão de, sempre que necessário, ter em conta o impacto social das propostas de legislação aplicável ao mercado único, de molde a garantir a tomada de decisões políticas mais bem informadas, assentes numa base mais factual; encoraja a Comissão a propor um conjunto de indicadores que permitam avaliar o impacto social da legislação; considera que esta avaliação de impacto deve fazer parte de uma avaliação integrada que considere todos os impactos importantes de uma proposta (a saber, financeiros, ambientais, na competitividade, na criação de emprego e no crescimento);

48.

Exorta a Comissão, no quadro do relançamento de um mercado único mais competitivo destinado a criar crescimento sustentável e mais emprego de melhor qualidade, a velar por que todos os direitos sociais sejam salvaguardados; entende que, para este efeito, a Comissão deveria incluir uma referência a políticas e direitos sociais na legislação relativa ao mercado único, quando tal se justifique à luz das conclusões da avaliação do impacto social da legislação proposta; além disso, salienta que, se for caso disso, importa ter em devida consideração na legislação sobre o mercado único os novos artigos 8.o e 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a entrada em vigor da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que garante aos europeus toda uma série de direitos civis, políticos, económicos e sociais, bem como o direito de negociar,

49.

Acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de apresentar uma proposta legislativa relativa aos créditos hipotecários, de modo a dar resposta à actual falta de protecção dos consumidores, à incerteza jurídica em torno desse tipo de créditos e à insuficiente comparabilidade entre as condições e as ofertas das entidades que oferecem créditos hipotecários, garantindo a estabilidade do sistema económico e financeiro e reduzindo os obstáculos, a fim de que aquelas entidades possam efectuar negócios e os cidadãos possam obter crédito noutro Estado-Membro;

50.

Lamenta que a Comunicação da Comissão sobre o Acto para o Mercado Único não preveja qualquer medida quanto às tarifas de itinerância, não obstante o carácter tangível dessas medidas e as grandes expectativas dos cidadãos nessa matéria; insta a Comissão a propor uma ampliação do Regulamento relativo à itinerância, tanto no que diz respeito ao seu período de vigência – até Junho de 2015 – como ao âmbito de aplicação, que introduza limitações dos preços de retalho para a itinerância de dados; considera que, para alcançar os objectivos da agenda digital, essa iniciativa deverá ser incluída no âmbito de aplicação do Acto para o Mercado Único; convida o sector das telecomunicações a promover um modelo de negócios baseado em taxas fixas para a transmissão de dados, as mensagens vocais e as mensagens de texto em itinerância em toda a UE;

51.

Exorta a Comissão a adoptar medidas urgentes para estabilizar os mercados financeiros, garantir que esses mercados operem em benefício da economia real e criar um mercado único do comércio retalhista sujeito a uma regulamentação e supervisão adequadas, com o duplo objectivo de lograr um elevado nível de protecção dos consumidores e garantir a estabilidade financeira, evitando as bolhas especulativas, em particular no sector imobiliário;

52.

Exorta a Comissão a identificar e eliminar os obstáculos fiscais com que os cidadãos europeus ainda se deparam; convida à adopção de medidas mais enérgicas para impedir a dupla tributação dos cidadãos europeus;

53.

Acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de lançar uma consulta pública sobre a governação das empresas e a melhoria da transparência das informações pelas mesmas fornecidas sobre questões sociais e ambientais e sobre o respeito dos direitos humanos, mas salienta a importância de adoptar medidas específicas adicionais para promover políticas de remuneração sólidas e responsáveis, a participação adequada das mulheres nos órgãos de gestão e de decisão, a valorização do compromisso a longo prazo dos accionistas e a melhoria dos regimes de consulta e de participação dos assalariados, incluindo a participação no capital; solicita, em especial, a promoção de regimes de participação no capital por parte dos assalariados, o reforço do compromisso a longo prazo dos accionistas e a promoção dos direitos de informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, bem como dos direitos de participação no conselho de administração; salienta que uma maior transparência, as boas relações com o pessoal e processos de produção coerentes com o desenvolvimento sustentável são igualmente do interesse das empresas, bem como dos respectivos proprietários e investidores;

54.

Regista a proposta da Comissão relativa à iniciativa de empreendedorismo social e recomenda que se proceda a uma consulta sobre este projecto, a fim de avaliar o potencial da medida em termos de crescimento económico e de criação de empregos;

55.

Considera que o Acto para o Mercado Único deveria propor acções que permitam ao sector público favorecer a participação das empresas na promoção de soluções inovadoras para a prestação de serviços públicos; exorta a Comissão e os Estados-Membros, com base nas respectivas competências, a assegurarem serviços de interesse económico geral (SIEG), incluindo serviços sociais de interesse geral (SSIG), de acesso universal, de elevada qualidade, acessíveis em termos de preço e conformes a normas financeiras claras, fornecendo às autoridades públicas uma «caixa de ferramentas» que lhes permita avaliar a qualidade desses serviços; entende que a Comissão deveria promover iniciativas sectoriais específicas lançando mão de todas as opções disponíveis, que sejam consentâneas e se alicercem no artigo 14.o e no Protocolo n.o 26 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de assegurar que os SIEG e os SSIG sejam prestados a um nível adequado, em conformidade com o princípio da subsidiariedade;

56.

Convida a Comissão a facilitar a aplicação das normas da UE através da clarificação dos critérios relativos à compatibilidade dos auxílios estatais e da contratação pública de serviços sociais de interesse geral (SSIG) com o mercado interno;

57.

Exorta a que os recursos dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão sejam utilizados de forma estratégica e apropriada, e a que as Redes Transeuropeias sejam expandidas na perspectiva do desenvolvimento do mercado único;

58.

Chama especialmente a tenção para o valor acrescentado das redes RTE-T, designadamente dos projectos de carácter transnacional que aliviam estrangulamentos; salienta que as redes RTE-T oferecem um quadro eficiente para a circulação de pessoas e de mercadorias na UE, e regista que a Estratégia Europa 2020 reconhece o valor acrescentado europeu da aceleração de projectos estratégicos transfronteiras que permitam eliminar estrangulamentos e apoiar nós intermodais (cidades, portos, aeroportos, plataformas logísticas);

59.

Manifesta o seu apoio à ideia de uma rede central de projectos prioritários que cumpram os princípios enunciados, os quais seriam os principais beneficiários dos fundos da UE, e insta a que os investimentos em transportes apoiados pela UE sejam coordenados com outros projectos conexos de infra-estruturas de transporte que recebem financiamento da UE proveniente de outras fontes;

60.

Acolhe favoravelmente a criação de direitos reais para os passageiros que viajam dentro da UE recorrendo aos sectores do transporte aéreo, ferroviário, marítimo e rodoviário, e reconhece que esses direitos são essenciais para facilitar a livre circulação de pessoas no mercado único;

61.

Solicita que seja analisada a aplicação desses direitos no sector do transporte aéreo, seguindo-se, se tal for necessário, a apresentação de propostas legislativas que clarifiquem e consolidem tais direitos, a fim de garantir a sua aplicação uniforme em toda a União Europeia e de eliminar o risco de distorção da concorrência no mercado único, tanto no âmbito dos modos de transporte como entre os mesmos; solicita que essas propostas incluam uma protecção adequada dos consumidores em domínios como os dos pacotes de viagens, insolvências e sobrefacturação de serviços;

62.

Salienta que o quadro legislativo que actualmente rege os direitos dos passageiros dos transportes aéreos carece de melhores medidas de aplicação, a fim de que os cidadãos, em especial as pessoas com mobilidade reduzida (PMR), possam fazer uso pleno dos seus direitos; solicita à Comissão que adopte uma proposta de alteração do Regulamento relativo aos direitos dos passageiros dos transportes aéreos, tendo em vista reforçar a protecção dos consumidores, bem como uma comunicação sobre os direitos dos passageiros de todos os modos de transporte, seguidas de propostas legislativas;

63.

Solicita à Comissão que tenha em conta a experiência até ao momento adquirida em matéria de direitos dos passageiros, identifique padrões comuns entre os modos de transporte e defina orientações políticas gerais para os próximos anos, centrando-se, em especial, no modo de sensibilizar mais os passageiros para os direitos que lhes assistem e a forma de os exercer;

64.

Solicita à Comissão que promova a utilização de novas tecnologias num sistema de transporte eficiente, inteligente e sustentável, que ajude os passageiros, apoiando a utilização de um sistema integrado de emissão de bilhetes;

65.

Destaca a necessidade de completar o mercado único digital e regista que os seus benefícios terão um impacto directo na vida quotidiana dos europeus; solicita a adopção de medidas para promover a saúde em linha e o acesso universal a serviços de banda larga a preços acessíveis; acolhe favoravelmente a proposta de decisão que estabelece o programa da política do espectro radioeléctrico europeu, nomeadamente a libertação da banda dos 800 MHz do dividendo digital até 2013, a fim de permitir o crescimento do mercado de banda larga e a garantia de um acesso rápido à Internet para todos os cidadãos, em especial para os que vivem em zonas da Europa menos acessíveis, como as regiões insulares, montanhosas, rurais e escassamente povoadas;

66.

Exorta os Estados-Membros a não verem a proposta da Comissão sobre a directiva horizontal relativa à não discriminação (COM(2008)0426) apenas em termos de custos, mas também em termos de potenciais benefícios, logo que as pessoas que antes não se sentiam seguras em certos domínios começarem a aceder a serviços nessas áreas;

67.

Apoia inequivocamente as «25 acções para melhorar a vida quotidiana dos cidadãos da UE» descritas no relatório de 2010 sobre a cidadania da UE (COM(2010)0603), nomeadamente as que se referem ao reforço da protecção das vítimas, dos suspeitos e das pessoas acusadas;

68.

Congratula-se com a directiva relativa aos direitos dos pacientes nos cuidados de saúde transfronteiriços e exorta os Estados-Membros a aplicarem-na integralmente;

Principais prioridades

69.

Solicita à Comissão que aprove a seguinte lista de propostas a título de principais prioridades do Parlamento Europeu:

Solicita à Comissão que adopte medidas para aumentar a mobilidade dos cidadãos europeus, em especial através da publicação até Setembro de 2011 de um Livro Verde sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, incluindo uma avaliação do quadro em vigor, e ainda que apresente, se for o caso, uma proposta de iniciativa legislativa sobre a reforma desse quadro em 2012, estudando ao mesmo tempo a viabilidade e o valor acrescentado dos bilhetes de identidade profissionais e de um «passaporte europeu de competências» para toda a UE em 2011 e criando um «painel da mobilidade», destinado a medir a mobilidade no interior da UE;

Solicita à Comissão que desempenhe um papel mais activo na coordenação das actividades das autoridades aduaneiras e de supervisão do mercado nacionais, tendo em vista melhorar a eficácia dos controlos fronteiriços das mercadorias importadas de países terceiros, e ainda que elabore em 2011 um plano de acção plurianual para o desenvolvimento de um sistema eficaz de supervisão do mercado europeu relativamente a todos os produtos, permitindo aos Estados-Membros flexibilidade no cumprimento duas suas obrigações legais;

Insta a Comissão a propor uma ampliação do Regulamento relativo à itinerância, tanto no que diz respeito ao seu período de vigência – até Junho de 2015 – como ao âmbito de aplicação, que introduza limitações dos preços de retalho para a itinerância de dados, tendo em vista reduzir os custos da itinerância para o público e para as empresas;

Solicita à Comissão que apresente até Junho de 2011 uma proposta legislativa sobre a garantia de acesso a determinados serviços bancários básicos, e ainda que melhore a transparência e a comparabilidade dos encargos bancários até final de 2011;

Solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa destinada a eliminar os obstáculos que se colocam aos trabalhadores móveis para garantir a transferibilidade plena dos seus direitos de reforma;

*

* *

70.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 80.

(2)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 277.

(3)  JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.

(4)  JO L 98 de 16.4.2005, p. 47.

(5)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 25.

(6)  JO C 8 E de 14.1.2010, p. 7.

(7)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 17.

(8)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 1.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0186.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0376.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0320.

(12)  http://www.eesc.europa.eu/smo/news/Obstacles_December-2008.pdf.

(13)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 10.

(14)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/70


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Um mercado único para as empresas e o crescimento

P7_TA(2011)0146

Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011, sobre um mercado único para as empresas e o crescimento (2010/2277(INI))

2012/C 296 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um Acto para o Mercado Único» - Para uma economia social de mercado altamente competitiva: 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio (COM(2010)0608),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Maio de 2010, sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos (1),

Tendo em conta o relatório do Prof. Mário Monti, de 9 de Maio de 2010, intitulado «Uma nova estratégia para o Mercado Único»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020: União da Inovação» (COM(2010)0546),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Regulamentação inteligente na União Europeia» (COM(2010)0543),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245),

Tendo em conta o relatório de avaliação sobre o acesso das PME aos mercados dos contratos públicos na UE (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o comércio electrónico transfronteiras entre empresas e consumidores na UE (COM(2009)0557),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 29 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Contratos públicos para um ambiente melhor» (COM(2008)0400),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008)0394),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Um mercado único para a Europa do século XXI» (COM(2007)0724) e o documento de trabalho da Comissão que o acompanha, intitulado «The Single Market: review of achievements» (Mercado único: um ano depois) (SEC(2007)1521),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Oportunidades, acesso e solidariedade: Para uma nova perspectiva social na Europa do século XXI» (COM(2007)0726),

Tendo em conta a Comunicação interpretativa da Comissão sobre a aplicação do direito comunitário em matéria de contratos públicos e de concessões às parcerias público-privadas institucionalizadas (PPPI) (C(2007)6661),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Passar a uma velocidade superior: a nova parceria para o crescimento e o emprego» (COM(2006)0030),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 10 de Dezembro de 2010, sobre «Um Acto para o Mercado Único»,

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de Setembro de 2010, sobre realização do mercado interno do comércio electrónico (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de Maio de 2010, sobre os novos desenvolvimentos na adjudicação de contratos públicos (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Março de 2010, sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre "Contratos públicos em fase pré-comercial: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 30 de Novembro de 2006, intitulada «Passar a uma velocidade superior — Criar uma Europa do espírito empresarial e do crescimento» (8),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre a sobre a modernização da política de contratos públicos da UE (COM(2011)0015),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do o Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0071/2011),

A.

Recorda que um mercado único assente na concorrência livre e leal é o objectivo crucial da reforma económica da UE e representa uma vantagem concorrencial fundamental para a Europa na economia mundial,

B.

Considerando que uma das maiores vantagens do mercado interno tem consistido na supressão dos obstáculos à mobilidade e na harmonização da regulamentação institucional, favorecendo, assim, o entendimento cultural, a integração, o crescimento económico e a solidariedade europeia,

C.

Considerando que se revela importante aumentar a confiança no mercado único a todos os níveis e eliminar os entraves que dificultam o arranque das empresas; que encargos administrativos elevados desincentivam os novos empresários,

D.

Considerando que é importante que o Acto para o Mercado Único não consista numa série de medidas isoladas e que todas as propostas se conjuguem para contribuir para a realização de um objectivo coerente,

E.

Considerando que todas as empresas são afectadas pela fragmentação do mercado, mas que as PME são particularmente vulneráveis aos problemas daí decorrentes,

F.

Considerando que é recorrente a percepção de que, até à data, o mercado único tem beneficiado maioritariamente as grandes empresas, apesar de as PME serem o motor de crescimento da UE,

G.

Considerando que a falta de inovação na UE constitui um factor fundamental para as baixas taxas de crescimento registadas nos últimos anos; que a inovação no domínio das tecnologias «verdes» propicia a oportunidade de conciliação entre o crescimento a longo prazo e a protecção do ambiente,

H.

Considerando que, a fim de alcançar os objectivos da estratégia «Europa 2020», o mercado único deve criar as condições necessárias para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; que o mercado único deve propiciar às empresas da UE um ambiente mais favorável à inovação e à investigação,

I.

Considerando que a política de concorrência constitui um instrumento essencial que garante que a UE tenha um mercado interno dinâmico, eficiente e inovador e seja competitiva a nível mundial,

J.

Considerando que o capital de risco representa uma importante fonte de financiamento para novas empresas inovadoras; que os fundos de capital de risco enfrentam obstáculos ao investimento em diferentes Estados-Membros da UE,

K.

Considerando que o desenvolvimento das TIC, bem como a generalização da sua utilização pelas empresas da UE, se revelam essenciais para o nosso crescimento futuro,

L.

Considerando que o comércio electrónico e os serviços electrónicos, incluindo os serviços de governo e saúde electrónicos, se encontram ainda em vias de desenvolvimento a nível da UE,

M.

Considerando que o sector postal e o fomento da interoperabilidade e da cooperação entre os diferentes sistemas e serviços postais poderão ter um impacto significativo no desenvolvimento do comércio electrónico transfronteiras,

N.

Considerando que existem barreiras regulamentares ao licenciamento eficiente dos direitos de autor que conduzem a uma elevada fragmentação do mercado dos produtos audiovisuais, o que comporta repercussões negativas para as empresas da UE; que, tanto as empresas, como os consumidores, beneficiariam da criação de um verdadeiro mercado único dos produtos e serviços audiovisuais, desde que os direitos fundamentais dos utilizadores da Internet sejam totalmente respeitados,

O.

Considerando que a contrafacção e a pirataria reduzem a confiança empresarial no comércio electrónico e agravam a fragmentação das normas de protecção da propriedade intelectual, o que prejudica a inovação no mercado único,

P.

Considerando que as disparidades observadas em matéria fiscal, podem traduzir-se em importantes obstáculos às transacções transfronteiriças; que a coordenação das políticas fiscais nacionais, conforme proposto por Mario Monti no seu relatório, seria portadora de um considerável valor acrescentado para as empresas e os cidadãos,

Q.

Considerando que os contratos públicos desempenham um papel importante para estimular o crescimento económico, representando cerca de 17 % do PIB da UE; que os contratos públicos transfronteiriços representam uma reduzida percentagem de todo o mercado de contratos públicos, embora constituam uma oportunidade para as empresas da UE; que as PME continuam a ter um acesso restrito aos mercados de contratos públicos,

R.

Considerando que os serviços são um sector crucial para o crescimento económico e o emprego, mas que o mercado único dos serviços se encontra ainda em vias de desenvolvimento, especialmente devido a lacunas e dificuldades enfrentadas pelos Estados-Membros no referente à aplicação da Directiva relativa aos serviços,

Introdução

1.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Um Acto para o Mercado Único»; considera que os três capítulos da Comunicação são igualmente importantes e interligados e deverão ser tratados numa abordagem consistente sem isolar, umas das outras, as diferentes questões em causa;

2.

Destaca, em particular, o compromisso assumido pela Comissão na presente Comunicação de promover novas abordagens para o desenvolvimento sustentável;

3.

Insta a Comissão a realizar uma auditoria financeira das prioridades do orçamento da União Europeia para o próximo quadro financeiro e a conferir prioridade aos projectos de valor acrescentado europeu susceptíveis de melhorar a competitividade da UE e a integração nas áreas da investigação, do conhecimento e da inovação;

4.

Salienta, tendo, sobretudo, em conta a crise económica e financeira, a importância do mercado único para a competitividade das empresas da UE, bem como para o crescimento e a estabilidade das economias europeias; convida a Comissão e os Estados-Membros a garantirem recursos suficientes para melhorar a implementação das regras do mercado único e regozija-se com a abordagem holística utilizada na referida Comunicação; sublinha a complementaridade das várias medidas contidas no relatório Monti, cuja coerência não está totalmente reflectida no Acto para o Mercado Único;

5.

Insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar um pacote ambicioso de medidas, apoiado por uma estratégia coerente e clara para promover a competitividade do mercado interno; Insta a Comissão a retomar o espírito do relatório Mario Monti, em que se advoga a promoção da liberalização e da concorrência, avançando simultaneamente no sentido de uma convergência fiscal e social;

6.

Sublinha a importância de melhorar a governação económica da União Europeia, a fim de proporcionar às empresas as condições económicas que lhes permitam aproveitar as oportunidades oferecidas pelo mercado único, de modo a que possam crescer e tornar-se mais competitivas, e apela a esta correlação fique expressamente inscrita no Acto para o Mercado Único; exorta a Comissão a prestar especial atenção ao impacto das crescentes divergências económicas entre os Estados-Membros da UE na coesão interna do mercado único;

7.

Realça a necessidade de adoptar uma política industrial europeia ambiciosa com o objectivo de reforçar a economia real e efectuar a transição para uma economia mais inteligente e sustentável;

8.

Realça que a dimensão externa da estratégia europeia, que compreende também o comércio internacional, assume uma importância crescente devido à integração dos mercados, pelo que uma estratégia externa adequada pode efectivamente contribuir para estabelecer um crescimento sustentável, criar emprego e reforçar o mercado único para as empresas, em conformidade com os objectivos da Estratégia «Europa 2020»; salienta a necessidade de transformar a política comercial da UE num verdadeiro veículo de desenvolvimento sustentável e de criação de mais e melhor emprego; solicita à Comissão que desenvolva uma nova política comercial que seja compatível com uma forte política industrial de criação de emprego;

9.

Observa que as políticas da União Europeia relativas ao mercado único e ao desenvolvimento regional são marcadamente complementares e salienta que o progresso do mercado interno e a continuação do desenvolvimento das regiões da União são interdependentes e contribuem para uma Europa da coesão e da competitividade; congratula-se com as propostas da Comissão que visam aprofundar o mercado único; salienta que a acessibilidade real e efectiva de todas as regiões da UE ao mercado único é um pré-requisito para a livre circulação de pessoas, mercadorias, capitais e serviços e, por conseguinte, para um mercado único forte e dinâmico; sublinha, neste contexto, o papel essencial desempenhado pela política regional da UE em termos de desenvolvimento das infra-estruturas e em relação a um desenvolvimento económico e social coerente e equilibrado das regiões;

Avaliação Geral

Um mercado único inovador

10.

Convida a Comissão a adoptar uma estratégia coerente e equilibrada em colaboração com as partes interessadas pertinentes, com vista a promover a inovação, a apoiar as empresas inovadoras - por ser a melhor forma de recompensar a criação - e a proteger os direitos fundamentais, como o direito à privacidade e a protecção dos dados pessoais;

11.

Apoia firmemente a criação de uma patente da UE favorável às PME e de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes, a fim de fazer do mercado único um mercado líder em matéria de inovação e de incentivar a competitividade europeia; assinala que a tradução das patentes para várias línguas é um encargo financeiro adicional e impeditivo da inovação no mercado único, cumprindo lograr, o mais rapidamente possível, um compromisso sobre os aspectos linguísticos;

12.

Avaliza a criação de empréstimos obrigacionistas europeus para o financiamento de projectos da UE, no intuito de apoiar a inovação a longo prazo e a criação de emprego no mercado único, bem como de financiar a implementação de grandes projectos de infra-estruturas transfronteiriças, em especial nas áreas da energia, dos transportes e das telecomunicações, em apoio da transformação ecológica das nossas economias; salienta a necessidade de estruturas de gestão de risco adequadas e de plena divulgação de informações de todas as possíveis responsabilidades;

13.

Assinala a importância de um mercado interno da energia plenamente operacional, a fim de lograr uma maior autonomia no abastecimento energético; considera que tal poderia ser conseguido mercê de uma abordagem baseada na formação de pólos regionais, bem como da diversificação dos eixos e fontes de abastecimento energético nos países europeus; frisa que a infra-estrutura da Europa Oriental deve ser reforçada, visando a sua conformidade com a dos Estados-Membros da Europa Ocidental; sublinha que o mercado interno da energia deve contribuir para a manutenção de preços da energia acessíveis, tanto para os consumidores como para as empresas; considera que, para atingir os objectivos climáticos e energéticos da UE, é necessária uma nova abordagem no que se refere à aplicação de uma taxa mínima adequada às emissões de CO2 e ao conteúdo energético; destaca a necessidade de novos planos de eficiência energética e medidas que aumentem significativamente a poupança energética; salienta a necessidade de promover redes inteligentes e energias renováveis e de incentivar as autoridades locais e regionais a explorarem as TIC nos seus planos de eficiência energética; solicita à Comissão que acompanhe de perto a execução das directivas relativas à rotulagem energética, à concepção ecológica, aos transportes, aos edifícios e às infra-estruturas, a fim de assegurar e implementar uma abordagem-quadro europeia comum;

14.

Congratula-se com a iniciativa sobre a pegada ambiental dos produtos e exorta a Comissão a propor rapidamente a instituição de um sistema genuíno de avaliação e rotulagem comum;

15.

Insta a Comissão a fomentar o investimento transfronteiriço e a estabelecer um quadro que incentive um eficiente investimento de fundos de capital de risco no mercado único, a fim de proteger os investidores e fornecer incentivos ao investimento desses fundos em projectos sustentáveis, por forma a alcançar os ambiciosos objectivos da Estratégia UE 2020; convida, pois, a Comissão a estudar as possibilidades de criação de um fundo europeu de capitais de risco, a fim de poder investir na «validação do conceito» e no desenvolvimento empresarial numa fase precoce, antes do investimento comercial propriamente dito; requer à Comissão que proceda a uma avaliação anual das necessidades de investimento público/privado e da maneira como essas necessidades são ou deveriam ser satisfeitas no quadro das suas propostas;

16.

Reconhece a importância dos contratos públicos, sobretudo dos contratos públicos em fase pré-comercial, bem como o papel que desempenham no fomento da inovação no mercado único; encoraja os Estados-Membros a fazerem uso dos contratos públicos em fase pré-comercial para dar um impulso inicial decisivo aos novos mercados de tecnologias inovadoras e «verdes», melhorando, simultaneamente, a qualidade e a eficiência dos serviços públicos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que comuniquem mais cabalmente às autoridades públicas as possibilidades existentes no domínio dos contratos públicos em fase pré-comercial; insta a Comissão a examinar os meios de facilitar os contratos públicos transfronteiriços conjuntos;

17.

Exorta os Estados-Membros a incrementarem os esforços tendentes a partilhar os recursos em matéria de inovação, criando para o efeito pólos de inovação e promovendo a participação das PME nos programas de investigação da UE; realça a necessidade de disseminação e exploração transfronteiriça dos resultados da investigação científica e da inovação;

Um mercado único digital

18.

Acolhe favoravelmente a revisão, anunciada pela Comissão, da Directiva relativa às assinaturas electrónicas com vista a fornecer um quadro jurídico para o reconhecimento e a interoperabilidade transfronteiras dos sistemas de autenticação electrónica seguros; realça a necessidade de reconhecimento mútuo da identificação e da autenticação electrónicas em toda a UE e solicita à Comissão que, neste contexto, aborde, em particular, os problemas relacionados com a discriminação dos beneficiários dos serviços em razão da respectiva nacionalidade ou local de residência;

19.

Considera que o Livro Branco sobre a política de transportes deve concentrar-se nas propostas para melhorar os meios de transporte sustentáveis, incluindo a intermodalidade; salienta a importância do pacote de mobilidade electrónica proposto com vista à utilização de novas tecnologias de apoio a um sistema de transportes eficiente e sustentável, principalmente através da utilização da intermodalidade; convida os Estados-Membros a implementarem, prontamente, a directiva relativa aos sistemas de transporte inteligentes;

20.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas para reforçar a confiança das empresas e dos cidadãos no comércio electrónico, concretamente através da garantia de um elevado nível de protecção dos consumidores neste domínio; realça que tal poderia ser logrado após uma avaliação circunstanciada da Directiva relativa aos direitos dos consumidores e uma exaustiva avaliação do impacto de todas as opções políticas constantes do Livre Verde sobre o direito europeu dos contratos; salienta que a simplificação do registo de domínios transfronteiras para empresas em linha, a melhoria dos sistemas de pagamento em linha e a facilitação da cobrança de dívidas transfronteiras constituiriam igualmente medidas úteis para promover o comércio electrónico em toda a UE;

21.

Acentua a necessidade imperiosa de adaptar a política de normalização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) da UE à evolução dos mercados e das políticas, visando o cumprimento dos objectivos políticos europeus que requerem a interoperabilidade;

22.

Salienta a necessidade de ir além das barreiras existentes ao comércio electrónico transfronteiras na UE; realça a necessidade de uma política activa que permita que o público e as empresas beneficiem totalmente desta ferramenta disponível que lhes pode oferecer produtos e serviços de qualidade a preços competitivos; entende que tal é essencial no actual clima de crise económica e que contribuiria enormemente para a realização do mercado único, como forma de combater as desigualdades crescentes e de proteger os consumidores vulneráveis, que vivem em locais periféricos ou sofrem de mobilidade reduzida, bem como grupos e PME com baixos rendimentos, para quem a integração no mundo do comércio electrónico é particularmente importante;

23.

Insiste no potencial existente para as regiões da UE desempenharem um papel considerável na ajuda ao dinamismo da Comissão na criação de um mercado único digital; destaca, a este respeito, a importância que se deve atribuir à utilização dos fundos disponíveis para as regiões da UE, a fim de que estas superem a sua falta de desenvolvimento nos domínios do comércio electrónico e dos serviços electrónicos, que poderão constituir uma importante fonte de crescimento futuro nas regiões;

24.

Considera que urge dotar as PME de capacidade para fazerem uma utilização extensiva do comércio electrónico na Europa; deplora que a Comissão não apresente qualquer proposta de sistema europeu de resolução de litígios em linha para transacções digitais até 2012, doze anos depois de o Parlamento ter reclamado uma tal iniciativa, em Setembro de 2000 (9);

25.

Insta os Estados-Membros a aplicarem integralmente a Terceira Directiva relativa aos Serviços Postais (2008/6/CE); frisa a necessidade de garantir o acesso universal a serviços postais de elevada qualidade, de evitar o dumping social e de promover a interoperabilidade e a cooperação entre sistemas e serviços postais de molde a facilitar a distribuição e o seguimento eficazes das compras efectuadas em linha, o que fomentará a confiança dos consumidores relativamente a compras transfronteiriças;

26.

Frisa a necessidade de criar um mercado único dos produtos audiovisuais em linha, promovendo, para o efeito, normas TIC abertas, e de apoiar a inovação e a criatividade graças a uma eficiente gestão electrónica dos direitos de autor, incluindo a criação de um sistema de licenciamento pan-europeu, no intuito de garantir que os cidadãos tenham um acesso mais lato e mais justo a bens e serviços culturais, de velar por que os titulares desses direitos recebam uma remuneração adequada pelas suas obras criativas e de assegurar que os direitos fundamentais dos utilizadores da Internet sejam respeitados; realça a necessidade de alinhar a legislação em linha relativa aos direitos de propriedade intelectual com a legislação fora de linha existente nesse domínio, designadamente no respeitante às marcas, para que os consumidores e as empresas depositem uma maior confiança no comércio electrónico;

27.

Realça a necessidade de intensificar a luta contra a pirataria em linha a fim de proteger os direitos dos criadores, respeitando, em simultâneo, os direitos fundamentais dos consumidores; salienta que as organizações e os cidadãos devem estar devidamente informados sobre as consequências da contrafacção e da pirataria; acolhe favoravelmente a iniciativa anunciada pela Comissão de combate à pirataria de marcas registadas e produtos, e, em particular, as propostas legislativas que deverão ser apresentadas em 2011 procurando ajustar o quadro jurídico aos novos desafios da Internet e reforçar medidas das autoridades alfandegárias nesta área; observa que estas sinergias de ligação poder-se-iam também atingir com o plano de acção futuro para aumentar a vigilância do mercado europeu;

28.

Sublinha também que a protecção e a aplicação efectiva dos DPI deverão ser desenvolvidas como parte duma abordagem mais ampla, tomando em consideração os direitos e as necessidades dos consumidores e dos cidadãos da EU, mas sem entrar em conflito com outras políticas internas e externas da UE, como a promoção da sociedade da informação, o fomento da educação, dos cuidados de saúde e do desenvolvimento em países terceiros e a promoção da diversidade biológica e cultural numa escala internacional;

Um mercado único favorável às empresas

29.

Salienta a necessidade de uma efectiva execução e conclusão do pacote de supervisão financeira para realizar um mercado interno sustentável; exorta à realização de uma avaliação pela Comissão para assegurar a execução do pacote de supervisão em toda a UE e velar pela publicação anual de um quadro de correspondência; considera ainda que, para o efeito, deveriam ser incentivadas as melhores práticas entre os organismos de supervisão nacionais e da UE;

30.

Insta a Comissão a melhorar o acesso das PME aos mercados de capitais mediante a racionalização da informação disponível acerca das diferentes possibilidades de financiamento pela UE, como as previstas no Programa-Quadro para a Inovação e a Competitividade pelo Banco Europeu de Investimento ou pelo Fundo Europeu de Investimento e tornando os processos de financiamento mais fáceis, mais rápidos e menos burocráticos; recomenda, para esse fim, uma abordagem muito mais holística da atribuição de financiamento, visando, em particular, apoiar a transição para uma economia mais sustentável;

31.

Considera que a estrutura pluralista do mercado bancário europeu dá resposta à variedade de necessidades de financiamento das PME e que a diversidade de modelos jurídicos e objectivos empresariais melhoram o acesso ao financiamento;

32.

Salienta a importância económica das PME e das microempresas na economia europeia; insiste, portanto, na necessidade de assegurar que o princípio «pensar primeiro em pequena escala», promovido pela Lei das Pequenas Empresas, seja bem implementado e apoia as medidas da Comissão tendentes a suprimir encargos administrativos desnecessários para as PME; sugere que as PME com um potencial de crescimento específico, salários elevados e boas condições de trabalho devem beneficiar de apoio e solicita uma diferenciação no âmbito da Lei das Pequenas Empresas, a fim de a alinhar com a Estratégia Europa 2020;

33.

Cama a atenção para a importância das empresas locais para o estabelecimento de laços sociais, para o emprego e o dinamismo das regiões desfavorecidas, nomeadamente nos bairros urbanos em situação difícil ou nas zonas com um número limitado de habitantes; solicita que lhes seja proporcionado um apoio adequado no âmbito da política regional da União;

34.

Sublinha a necessidade de reforçar as capacidades das PME no que respeita à concepção de projectos e redacção de propostas, incluindo a assistência técnica e programas de formação adequados;

35.

Solicita a adopção de um estatuto de sociedade privada europeia, a fim de facilitar a criação e o funcionamento transfronteiriço de pequenas e médias empresas no mercado único;

36.

Acredita que os investidores em capitais abertos a subscrição pública serão mais encorajados a financiar micro ou pequenas empresas na sua fase de arranque se forem fornecidas saídas mais eficientes através de mercados bolsistas pan-europeus que, actualmente, não funcionam de forma adequada;

37.

Insta todos os Estados-Membros a implementarem totalmente o pacote legislativo relativo às mercadorias;

38.

Salienta a importância de registos de empresas interligados e convida a Comissão a elaborar um quadro jurídico claro que permita garantir exactidão e o carácter completo da informação contida nesses registos;

39.

Reconhece a contribuição importante do sector retalhista para o crescimento e a criação de emprego; convida a Comissão Europeia a incluir no Acto de Mercado Único uma proposta para o Plano de Acção Europeu do Comércio e da Distribuição que identifique e aborde os vários desafios que retalhistas e fornecedores enfrentam no mercado único; sustenta que o Plano de Acção deve ter como base conclusões do trabalho em curso no Parlamento Europeu sobre «um mercado do comércio e da distribuição mais eficiente e equitativo»;

40.

Salienta a importância de eliminar desnecessários entraves fiscais, administrativos e legais às actividades transfronteiriças; considera que se impõe clarificar o sistema de IVA e instituir obrigações de relato financeiro para as empresas de molde a encorajar padrões de consumo e produção sustentáveis, a limitar os custos de adaptação, a combater a fraude fiscal e a reforçar a competitividade das empresas da UE;

41.

Acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de publicar um Livro Verde sobre a governação de sociedades e de lançar uma consulta pública sobre a comunicação dos aspectos sociais, ambientais e de direitos humanos dos investimentos pelas empresas; insta a Comissão a apresentar propostas concretas sobre os investimentos privados a fim de criar incentivos eficazes para investimentos a longo prazo, sustentáveis e éticos, coordenar melhor as políticas fiscais das empresas e encorajar a responsabilidade das empresas;

42.

Regozija-se com a revisão da directiva sobre a fiscalidade da energia tendo em vista reflectir de forma mais adequada os objectivos das alterações climáticas, na condição de a carga fiscal não recair indevidamente nos consumidores vulneráveis;

43.

Acolhe muito favoravelmente a iniciativa da Comissão de propor uma Directiva que introduza uma matéria colectável consolidada comum do imposto sobre as sociedades e sublinha que uma matéria colectável consolidada comum do imposto sobre as sociedades incrementaria a transparência e a comparabilidade das taxas do imposto sobre as sociedades, reduzindo, por conseguinte, os entraves às actividades transfronteiriças;

44.

Solicita à Comissão que melhore a eficiência dos procedimentos dos contratos públicos, tornando-os menos burocráticos, a fim de incentivar as empresas da UE a participarem nos contratos públicos transfronteiriços; assinala que se impõe promover uma maior simplificação, especialmente para as autoridades locais e regionais e para permitir um maior acesso das PME aos contratos públicos; exorta a Comissão a fornecer dados relativos ao nível de abertura dos contratos públicos e a garantir a reciprocidade com os outros países industrializados e as principais economias emergentes; convida a Comissão a procurar novas formas de melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados de adjudicação de contratos públicos fora da UE, para assegurar condições de concorrência equitativas tanto para empresas europeias como estrangeiras que estejam a concorrer à adjudicação de contratos públicos;

45.

Propõe, em termos mais gerais, que os futuros acordos comerciais negociados pela UE incorporem um capítulo sobre desenvolvimento sustentável com base nos princípios de RSE, tal como definidos na actualização de 2010 das Orientações da OCDE para empresas multinacionais;

46.

Convida a Comissão a desenvolver uma maior coordenação entre as medidas relativas às PME a nível interno e internacional, bem como a identificar e promover as PME que evidenciem potencial comercial; considera que os Estados-Membros deverão envidar mais esforços para incentivar as PME a fazer uso das iniciativas e instrumentos existentes, como a base de dados de acesso aos mercados e o serviço de apoio às exportações;

47.

Considera que a Comissão deve melhorar os seus esforços destinados a facilitar operações bancárias transfronteiriças, suprimindo todos os obstáculos existentes à concorrência entre sistemas de compensação e pagamento e aplicando regras comuns ao comércio;

48.

Considera que a Comissão deve patrocinar um intercâmbio europeu de competências que habilite as PME a beneficiar das competências disponíveis em empresas de maior dimensão, propiciando, assim, efeitos de sinergia e tutoria;

49.

Solicita a apresentação de propostas da Comissão para a revisão das directivas contabilísticas a fim de evitar um excesso de regulamentação oneroso e ineficiente, em especial para as PME, de forma a que estas possam explorar com mais eficácia a sua capacidade competitiva e o seu potencial de crescimento;

Um mercado interno dos serviços

50.

Assinala ser necessário aplicar integral e correctamente a Directiva relativa aos serviços, incluindo a criação de balcões únicos totalmente operacionais, que permitem completar em linha procedimentos e formalidades, o que pode reduzir consideravelmente os custos operacionais para as empresas e impulsionar o mercado único dos serviços; insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto e a tomarem mais medidas para o desenvolvimento do mercado único dos serviços com base no processo de avaliação mútua; insta a Comissão a atribuir ênfase particular ao desenvolvimento do mercado único dos serviços em linha;

51.

Exorta a Comissão a incentivar o desenvolvimento do sector dos serviços às empresas e a adoptar as medidas regulamentares necessárias para proteger as empresas, sobretudo as PME, de práticas comerciais desleais por parte das grandes empresas na cadeia de abastecimento; convida a Comissão a definir «práticas comerciais manifestamente desleais» na cadeia de abastecimento, em consulta com outras partes interessadas, e a propor mais acções para evitar práticas comerciais desleais no contexto da concorrência e da liberdade contratual; recorda a sua Resolução, de 16 de Dezembro de 2008, sobre as «empresas de repertórios» enganosas (10) e insta novamente a Comissão a apresentar uma proposta que vise prevenir as práticas enganosas dos directórios de empresas fraudulentos;

52.

Considera que qualquer proposta legislativa relativa a concessões de serviços deverá fornecer um quadro jurídico que assegure a transparência, a tutela jurisdicional efectiva dos operadores económicos e das entidades adjudicantes em toda a UE; solicita à Comissão que, antes de propor legislação, demonstre que os princípios gerais consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (proibição da discriminação, igualdade de tratamento e transparência) não são, na prática, aplicados de modo satisfatório às concessões de serviços;

53.

Congratula-se com o intento da Comissão de propor uma reforma legislativa do quadro de normalização, que abrangerá igualmente os serviços; assinala que a normalização de serviços deverá conduzir à conclusão do mercado único quando tal se revele útil e, em particular, ter em conta as necessidades das PME; reconhece o papel das normas aplicáveis aos produtos para o funcionamento do mercado interno europeu e considera que as normas são uma ferramenta-chave para promover bens e serviços sustentáveis e de qualidade para os consumidores e as empresas; solicita a adopção de medidas que promovam a transparência, a redução de custos e o envolvimento acrescido das partes interessadas;

54.

Sublinha a importância da «especialização inteligente» das regiões, a fim de reforçar a competitividade regional; considera que o mercado único da UE só pode florescer como um todo quando contar com o envolvimento de todos os actores e de todas as regiões, bem como das PME em todos os sectores, incluindo o sector público, a economia social e os próprios cidadãos; entende que não só alguns domínios de alta tecnologia, mas todas as regiões da Europa e todos os Estados-Membros devem ser envolvidos, concentrando-se cada região e cada Estado-Membro nos seus próprios pontos fortes («especialização inteligente») na Europa;

55.

Realça a importância da dimensão externa do mercado interno e, em particular, da cooperação regulamentar com os principais parceiros comerciais a nível bilateral ou multilateral, no intuito de promover a convergência regulamentar, a equivalência dos regimes de países terceiros e uma adopção mais lata de normas internacionais; incentiva a Comissão a examinar os acordos existentes com terceiros que alarguem os elementos do mercado interno para além das suas fronteiras quanto à eficácia no fornecimento de uma certeza jurídica aos seus potenciais beneficiários;

Prioridades principais

Criação de uma patente da UE e de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes

56.

Assinala que a criação da patente da UE e de um sistema unificado de resolução de litígios, bem como de um sistema melhorado para a gestão de direitos de autor, é indispensável para apoiar a inovação e a criatividade no mercado único (Acto do Mercado Único, propostas 1 e 2);

Financiamento da inovação

57.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a terem devidamente em conta a importância assumida pela inovação para um crescimento forte e mais sustentável, bem como para a criação de emprego, assegurando que a inovação seja devidamente financiada, em particular através da criação de empréstimos obrigacionistas europeus para o financiamento de projectos da UE, designadamente nas áreas da energia, dos transportes e das telecomunicações, em apoio da transformação ecológica das nossas economias, e através de um quadro legislativo que incentive o investimento efectivo dos fundos de capital de risco em toda a UE; salienta que cumpre prever medidas de incentivo ao investimento a longo prazo em sectores inovadores e geradores de emprego (Acto do Mercado Único, propostas 15 e 16);

Fomento do comércio electrónico

58.

Exorta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para reforçar a confiança das empresas e dos cidadãos no comércio electrónico e estimular o seu desenvolvimento no mercado único; assinala que um plano de acção da UE contra a contrafacção e a pirataria, bem como uma directiva-quadro relativa à gestão dos direitos de autor, se revestem de importância crucial para alcançar este objectivo (Acto do Mercado Único, propostas 2, 3 e 5);

Melhorar o acesso e a participação das PME no mercado único

59.

Frisa que se impõe tomar medidas que visem tornar o mercado único mais favorável às PME; considera que essas medidas devem contemplar a melhoria do seu acesso aos mercados de capitais, a eliminação dos entraves administrativos e fiscais às suas actividades transfronteiriças, adoptando um quadro mais claro em matéria de IVA e uma matéria colectável consolidada comum do imposto sobre as sociedades, bem como procedendo à revisão do quadro que rege os contratos públicos, para tornar os procedimentos dos contratos públicos mais flexíveis e menos burocráticos (Acto do Mercado Único, propostas 12, 17, 19 e 20);

Racionalizar os procedimentos relativos aos contratos públicos

60.

Solicita à Comissão que reveja a legislação relativa aos contratos públicos e às parcerias públicas e privadas com vista a incrementar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo no mercado único e a estimular os contratos públicos transfronteiriços; destaca a necessidade de um quadro mais claro, que proporcione certeza jurídica aos operadores económicos e às entidades adjudicantes; encoraja vivamente os Estados-Membros a recorrerem aos contratos públicos pré-comerciais para estimular o mercado de tecnologias inovadoras e «verdes»; insiste na necessidade de garantir a reciprocidade com os países industrializados e as principais economias emergentes no domínio dos contratos públicos (Acto do Mercado Único, propostas 17 e 24);

*

* *

61.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0186.

(2)  http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/business-environment/files/smes_access_to_public_procurement_final_report_2010_en.pdf.

(3)  JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0320.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0173.

(6)  JO C 349 E de 22.10.2010, p. 25.

(7)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 10.

(8)  JO C 316 E de 22.12.2006, p. 378.

(9)  JO C 146 de 17.5.2001, p. 101.

(10)  JO C 45 E de 23.2.2010, p. 17.


Quinta-feira, 7 de abril de 2011

2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/81


Quinta-feira, 7 de abril de 2011
A situação na Síria, no Barém e no Iémen

P7_TA(2011)0148

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre a situação na Síria, no Barém e no Iémen

2012/C 296 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Síria e o Iémen,

Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Março de 2011 sobre as relações da União Europeia com o Conselho de Cooperação do Golfo (1),

Tendo em conta a sua resolução que contém a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à conclusão de um Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe da Síria, por outro, aprovada pelo Parlamento Europeu em 26 de Outubro de 2006 (2),

Tendo em conta a declaração do Presidente do Parlamento Europeu Jerzy Buzek, de 23 de Março de 2011, sobre o ataque mortífero contra manifestantes na Síria,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, ratificado pelo Barém, a Síria e o Iémen,

Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1975, ratificada pelo Barém, a Síria e o Iémen,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de Março de 2011,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Barém e o Iémen de 21 de Março de 2011,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre o Barém, de 10, 15 e 17 de Março de 2011, sobre a Síria, de 18, 22, 24 e 26 de Março de 2011, e sobre o Iémen, de 10, 12 e 18 de Março e de 5 de Abril de 2011,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante e da Comissão intitulada "«Uma Parceria para a Democracia e a Prosperidade Partilhada com o Sul do Mediterrâneo», de 8 de Março de 2011

Tendo em conta as Orientações da UE relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, de 2004, actualizadas em 2008,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, à semelhança do que aconteceu noutros países árabes, as manifestações no Barém, na Síria e Iémen expressaram legítimas aspirações democráticas e uma forte reivindicação popular de reformas políticas, económicas e sociais conducentes a uma verdadeira democracia, combate à corrupção e ao nepotismo, garantia do respeito pelo Estado de direito, pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, redução das desigualdades sociais e criação de melhores condições económicas e sociais,

B.

Considerando que os vários governos reagiram intensificando a repressão violenta, declarando o estado de emergência e aplicando leis contra o terrorismo para justificar crimes graves, que incluem execuções extrajudiciais, raptos e desaparecimentos, prisões arbitrárias, tortura e julgamentos arbitrários,

C.

Considerando que o uso excessivo de força contra os manifestantes por parte das forças de segurança no Barém, no Iémen e na Síria resultou num elevado número de mortos, feridos e detenções e constitui uma violação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que a Síria é parte signatária,

D.

Considerando que as manifestações na Síria começaram na cidade de Deraa, antes de se alastrarem a todo o país; que as autoridades sírias reprimiram severamente as manifestações, utilizando balas verdadeiras para dispersar agrupamentos pacíficos, prenderam centenas de civis e mobilizaram manifestantes favoráveis ao regime em Damasco e noutras cidades; que o governo sírio se demitiu em 29 de Março de 2011, tendo Adel Safar sido encarregado de formar um novo governo; que o discurso do Presidente Bashar al-Assad no parlamento sírio em 30 de Março de 2011 não correspondeu às expectativas e esperanças de reformas significativas,

E.

Considerando que a Síria se encontra em estado de emergência desde 1963; que o estado de emergência restringe efectivamente o exercício dos direitos políticos e civis pelos cidadãos, proporcionando um controlo permanente do sistema judicial pelas autoridades sírias,

F.

Considerando que o Governo da Síria emitiu uma série de declarações públicas, comprometendo-se a defender a liberdade de expressão e a participação política (levantamento do estado de emergência, supressão do artigo 8.o da Constituição síria, que determina que o partido Baath lidera o Estado e a sociedade, e a resolução dos problemas causados pelo censo de 1962 na província de al-Hasaka, que levou a que centenas de milhares de curdos fossem privados dos respectivos passaportes e registados como estrangeiros), mas não efectuou progressos concretos nesta matéria; considerando que o famoso activista dos direitos humanos e crítico do governo, Haitham al-Maleh, foi solto em Março de 2011 e instou a comunidade internacional a exercer pressões sobre o regime sírio para que respeitem as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos,

G.

Considerando que o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe da Síria, por outro, ainda não foi assinado; considerando que a assinatura desse acordo foi protelada a pedido da Síria desde Outubro de 2009; considerando que o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais constitui uma parte essencial do Acordo,

H.

Considerando que as manifestações no Barém começaram em 14 de Fevereiro de 2011 e que os manifestantes reivindicam reformas políticas, como uma monarquia constitucional e um governo eleito, assim como o fim da corrupção e da marginalização dos xiitas, que representam mais de 60 % da população; que a situação no Barém permanece tensa, havendo relatos de 50 a 100 pessoas desaparecidas na última semana; que, de acordo com os relatos, pessoal médico, defensores dos direitos humanos e activistas políticos foram detidos no Barém, e que os hospitais foram ocupados pelas forças de segurança,

I.

Considerando que, a pedido do Governo baremita, forças de segurança pertencentes a países do Conselho de Cooperação do Golfo, como a Arábia Saudita, os Emirados Árabes Unidos e o Kuwait, foram destacadas para o Barém,

J.

Considerando que, desde Janeiro de 2011, milhões de cidadãos se têm manifestado no Iémen, quase sempre pacificamente, e que perto de cem pessoas foram alegadamente mortas, principalmente pelas forças de segurança, que disparam munições verdadeiras contra a multidão, e que centenas de pessoas foram feridas; que no Iémen ambulâncias que transportavam manifestantes anti-governamentais feridos foram interceptadas pelas forças de segurança,

K.

Considerando que o presidente Ali Abdullah Saleh, que governa o Iémen há 32 anos, prometeu deixar o cargo; que, no entanto, até agora o presidente não tomou quaisquer medidas sérias para cumprir as suas promessas de uma transição pacífica e democrática,

L.

Considerando que membros do Conselho de Cooperação do Golfo decidiram convidar representantes do governo e da oposição do Iémen para conversações em Riade, a fim de resolver o impasse sobre algumas questões específicas,

M.

Considerando que o Iémen é o país mais pobre do Médio Oriente, com malnutrição generalizada, reservas de petróleo que tendem a diminuir, uma população em crescimento, um governo central fraco, problemas crescentes de escassez de água e pouco investimento na economia do país; Considerando que há sérios receios de uma desintegração dos Estados iemenitas, verificando-se, desde Fevereiro, uma frágil trégua com os rebeldes xiitas no Norte, um movimento separatista a sul e relatos de que muitos combatentes do al-Qaeda usam o Iémen como base de recuperação,

N.

Considerando que o estado de emergência foi recentemente declarado no Barém e no Iémen; que a declaração do estado de emergência, seja em que país for, não dispensa o governo desse país das suas obrigações essenciais de salvaguardar o Estado de direito e de honrar os seus compromissos em matéria de direitos humanos,

1.

Condena firmemente a violenta repressão pelas forças de segurança de manifestantes pacíficos no Barém, na Síria e Iémen, e apresenta as suas condolências às famílias das vítimas; manifesta a sua solidariedade para com o povo daqueles países, aplaude a sua coragem e determinação e apoia vigorosamente as suas legítimas aspirações democráticas;

2.

Solicita às autoridades do Barém, da Síria e do Iémen que se abstenham do uso da violência contra os manifestantes, respeitem a sua liberdade de reunião e de expressão; condena o facto de as autoridades do Barém e do Iémen terem interferido na prestação de cuidados médicos, bem como a recusa e a restrição do acesso aos estabelecimentos hospitalares; salienta que os responsáveis pelo número de mortos e feridos devem ser responsabilizados e entregues à justiça; solicita às autoridades que libertem de imediato todos os presos políticos, defensores dos direitos humanos e jornalistas, bem como todas as pessoas detidas devido às suas actividades pacíficas no contexto dos protestos;

3.

Declara que o uso de violência por parte de um Estado contra a sua própria população deve ter consequências directas nas suas relações bilaterais com a União Europeia; recorda à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que a UE pode utilizar vários instrumentos para a dissuasão de tais acções, como o congelamento de bens, a interdição de viajar, etc.; lembra, contudo, que as populações em geral nunca devem ser afectadas por esta revisão das relações bilaterais;

4.

Solicita à União Europeia e aos seus Estados-Membros que tomem plenamente em consideração os acontecimentos recentes e em curso, assim como os novos desenvolvimentos no Barém, na Síria e no Iémen nas relações bilaterais com estes países, incluindo a suspensão de novas negociações sobre a conclusão do Acordo de Associação ainda pendente entre a UE e Síria; é de opinião de que a conclusão de um tal acordo deve depender da capacidade das autoridades sírias de realizarem as esperadas reformas democráticas de forma tangível;

5.

Solicita à União Europeia e aos seus Estados-Membros que apoiem os pedidos que reclamam uma investigação independente, a realizar pelas Nações Unidas (ONU) ou pelo Tribunal Penal Internacional, do ataque aos manifestantes que teve lugar em 18 de Março de 2011, em Saná, Iémen, durante o qual 54 pessoas morreram e mais de 300 ficaram feridas; Insta a UE a tomar desde já a iniciativa de convocar uma sessão especial no Conselho dos Direitos do Homem dedicada à questão dos abusos cometidos no Barém, na Síria e no Iémen durante a repressão das manifestações e das contestações;

6.

Solicita aos governos do Barém, da Síria e do Iémen que se empenhem com a maior brevidades num processo de diálogo político aberto e significativo sem condições prévias, com a participação de todas as forças políticas democráticas e da sociedade civil, visando preparar o caminho para a verdadeira democracia, o levantamento do estado de emergência e a implementação de verdadeiras reformas políticas, económicas e sociais ambiciosas e significativas, que são essenciais para a estabilidade e o desenvolvimento a longo prazo;

7.

Insta as autoridades do Barém, da Síria e do Iémen a cumprir as normas do direito internacional relativas aos direitos humanos e liberdades fundamentais; solicita às autoridades daqueles países o levantamento imediato do estado de emergência, a libertação imediata de todos os prisioneiros políticos, defensores dos direitos humanos, jornalistas e manifestantes pacíficos, a consagração na letra e no espírito da liberdade de expressão e de associação, o reforço das medidas de combate à corrupção, a garantia da igualdade de direitos para as minorias, a garantia de acesso aos meios de comunicação, como a Internet e a telefonia móvel, e a garantia de acesso a meios de comunicação independentes;

8.

Toma nota da demissão do governo sírio em 29 de Março de 2011, mas está convicto de que esse acto não será suficiente para calar a crescente frustração do povo sírio; solicita ao Presidente Bashar al-Assad que ponha termo à política de repressão da oposição política e dos defensores dos direitos humanos, levante realmente o estado de emergência em vigor desde 1963, apoie o processo de transição democrática na Síria e adopte uma agenda concreta de reformas políticas, económicas e sociais;

9.

Insta o Governo do Barém e as outras partes a encetar um diálogo consequente e construtivo, de imediato e sem condições prévias, com vista a propiciar reformas; congratula-se com o anúncio feito pelo Secretário-Geral das Nações Unidas no sentido de que a ONU estará preparada para apoiar os esforços empreendidos a nível nacional, caso esse apoio lhe seja solicitado;

10.

Manifesta a sua profunda preocupação com a participação de tropas estrangeiras sob a égide do Conselho de Cooperação do Golfo no Barém; exorta o Conselho de Cooperação do Golfo a fazer uso de todos seus recursos de órgão regional colectivo para agir de forma construtiva e fazer de mediador no interesse de reformas pacíficas no Barém;

11.

Solicita ao Presidente Saleh do Iémen que tome medidas concretas com vista à aplicação do seu compromisso de «transferir o poder pacificamente através de instituições constitucionais»; convida todas as partes, incluindo a oposição, a agir responsavelmente, a iniciar um diálogo franco e construtivo sem demora, a fim de assegurar uma transição política ordeira, e solicita a inclusão de todas as partes e movimentos que representam o povo iemenita neste diálogo;

12.

Manifesta a sua profunda preocupação face ao grau de pobreza e de desemprego, assim como à crescente instabilidade política e económica no Iémen; insiste na necessidade de acelerar o fornecimento da ajuda prometida pelos doadores na Conferência de 2006; exorta ainda a UE e o Conselho de Cooperação do Golfo a despenderem um esforço especial de ajuda financeira e técnica assim que o presidente Saleh estiver disposto a ceder o lugar a um governo democraticamente constituído;

13.

Solicita à União Europeia e aos seus Estados-Membros que apoiem as pacíficas aspirações democráticas dos povos do Barém, da Síria e do Iémen, revejam as suas políticas relativamente àqueles países, respeitem o Código de Conduta da UE relativo à exportação de armas e estejam prontos a prestar ajuda, no caso de um compromisso sério por parte das autoridades nacionais, na execução de agendas de reforma política, económica e social concreta nesses países;

14.

Exorta a Comissão a utilizar plenamente e com eficácia o apoio actualmente concedido através do IEVP, da EIDHR e do IE, e a elaborar urgentemente propostas concretas sobre a forma como se poderá melhorar no futuro a assistência financeira da UE aos países e às sociedades civis no Oriente Médio e na Golfo, na sua transição para a democracia e o respeito pelos direitos humanos;

15.

Salienta os compromissos assumidos pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão no âmbito da comunicação conjunta sobre uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o sul do Mediterrâneo, no sentido de continuar a apoiar a transformação democrática e a sociedade civil em resposta aos actuais acontecimentos históricos na região; pede que a UE conceda ajuda aos processos democráticos nas regiões do Mediterrâneo e do Golfo para garantir a plena participação de todos os cidadãos - em especial das mulheres, que têm desempenhado um papel crucial nas reivindicações de uma mudança democrática - na vida política;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento do Reino do Barém, ao Governos e ao Parlamento da República Árabe da Síria e ao Governo e ao Parlamento da República do Iémen.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0109.

(2)  JO C 313 E de 20.12.2006, p. 436.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/85


Quinta-feira, 7 de abril de 2011
Quarta Conferência das Nações Unidas sobre os Países Menos Desenvolvidos

P7_TA(2011)0149

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre a Quarta Conferência das Nações Unidas sobre os Países Menos Desenvolvidos

2012/C 296 E/12

O Parlamento Europeu,

Considerando que, em 1971, a ONU reconheceu os Países Menos Desenvolvidos (PMD) como o «segmento mais pobre e mais fraco» da comunidade internacional,

Tendo em conta os critérios definidos pela Comissão das Nações Unidas para a Política de Desenvolvimento (CPD) para identificar os países menos desenvolvidos,

Tendo em conta a Declaração de Paris sobre os Países Menos Desenvolvidos adoptada em Setembro de 1990,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a Implementação do Programa de Acção para os PMD para a Década 2001-2010 (A/65/80),

Tendo em conta os resultados da reunião de alto nível da ONU sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio realizada em Setembro de 2010,

Tendo em conta o Programa de Acção de Bruxelas (PAB) para os PMD adoptado na Terceira Conferência da ONU sobre os PMD (PMD-III) realizada em Bruxelas, em Maio de 2001,

Tendo em conta a decisão tomada em 2008 pela Assembleia-Geral da ONU de realizar a Quarta Conferência da ONU sobre os Países Menos Desenvolvidos (PMD-IV),

Tendo em conta que a PMD-IV irá avaliar os resultados da PAB, que se aproxima do fim e propor novas acções (2011-2020) destinadas a incentivar a partilha de melhores práticas e das lições aprendidas e identificar as políticas e os desafios que os PMD irão enfrentar na próxima década, bem como as acções necessárias,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986,

Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, que visam reduzir a pobreza para metade até 2015,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que 48 países estão actualmente classificados como países menos desenvolvidos, dos quais 33 em África, 14 na Ásia e um da América Latina; que 16 países não têm litoral e 12 são pequenas ilhas,

B.

Considerando que 75 % dos 800 milhões de habitantes dos países menos desenvolvidos vivem com menos de 2 dólares por dia e que o número de países menos desenvolvidos desde a criação desta categoria pela ONU em 1971 aumentou de 25 para 48 em 2011; que apenas o Botsuana (em 1994), Cabo Verde (em 2007) e as Maldivas (em Janeiro de 2011) se emanciparam do estatuto de PMD,

C.

Considerando que a média do Índice de Desenvolvimento Humano para os PMD subiu apenas de 0,34 para 0,39 entre 2000 e 2010; que, em média, os PMD estão na via de alcançar apenas dois dos sete indicadores dos ODM,

D.

Considerando que, desde a PMD-III e a adopção do Programa de Acção de Bruxelas (PAB), foram tomadas algumas medidas positivas, por exemplo, a iniciativa «Tudo Menos Armas» e os aumentos da Assistência Pública ao Desenvolvimento (APD), que duplicou entre 2000 e 2008), bem como o investimento directo estrangeiro, que aumentou de 6 para 33 mil milhões, permitindo a 19 países alcançar uma taxa de crescimento de 3 %,

E.

Considerando que a recomendação da PMD-IV só pode ser concretizada se os problemas fundamentais que afectam os PMD forem devidamente tratados, nomeadamente a coerência política entre o comércio e o desenvolvimento, a agricultura, a pesca, o investimento e as alterações climáticas e que têm de ser inscritos na ordem do dia temas importantes, como a governação e a luta contra a corrupção, em especial o conceito de «contrato de governação» (incluindo, designadamente, um limiar social) entre parceiros e países doadores e o reforço das capacidades humanas,

F.

Considerando que a PMD-IV irá reafirmar o compromisso global perante a parceria no sentido de atender às necessidades dos países menos desenvolvidos; que o processo preparatório em curso da PMD-IV inclui consultas nacionais e reuniões regionais, que foram realizadas conferências com a participação um amplo espectro de intervenientes, nomeadamente deputados, a sociedade civil e o sector privado,

G.

Considerando que o apoio ao desenvolvimento sustentável implica o apoio à saúde, à educação e à formação, a promoção da Democracia e do Estado de Direito, o respeito dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, que são componentes essenciais da política de desenvolvimento da UE,

H.

Considerando que, para além dos desafios estruturais existentes, a situação nos países menos desenvolvidos ainda foi agravada pela recente crise financeira mundial, bem como pelas crises alimentar e energética e pelas alterações climáticas,

I.

Considerando que, embora a agricultura constitua a base de muitas economias dos países menos desenvolvidos e represente até 90 % da força de trabalho, a segurança alimentar está ameaçada,

J.

Considerando que não pode haver desenvolvimento substancial sem um papel significativo dos Estados com base numa capacidade reforçada de participar no desenvolvimento económico, na criação de riqueza e na redistribuição justa da riqueza, nas parcerias público-privadas e investimentos estrangeiros devidamente planificados no respeito das normas laborais fundamentais da OIT e dos princípios de protecção ambiental; considerando que é responsabilidade do Estado assumir as suas responsabilidades e garantir a estabilidade e um quadro jurídico,

K.

Considerando que cada um dos países menos desenvolvidos tem de identificar as prioridades e as soluções adequadas ao respectivo contexto nacional, com base na participação democrática da população no processo decisório,

L.

Considerando que o êxito da Conferência de Istambul depende de resultados concretos (por exemplo, o contrato de governação, o limiar social, o alívio da dívida, a ajuda ao desenvolvimento, financiamento inovador) e da qualidade dos contributos dos participantes,

1.

Considera que a PMD-IV deve ser orientada para os resultados, com base em indicadores claros e no objectivo de reduzir os PMD para metade até 2020, conjuntamente com mecanismos de controlo e acompanhamento eficientes e transparentes;

2.

Salienta que a ajuda da UE aos países menos desenvolvidos deve ser orientada principalmente para a criação de riqueza e o desenvolvimento da economia de mercado, que são pré-requisitos básicos para a erradicação da pobreza;

3.

Entende que se impõe dar prioridade ao crescimento económico como elemento determinante para o desenvolvimento e a redução da pobreza generalizada nos países menos desenvolvidos;

4.

Considera que a PMD-IV deve visar a coerência das políticas para o desenvolvimento como um importante factor de mudança política, a nível nacional e internacional; solicita, por isso, que sejam tomadas medidas em todas as áreas – como o comércio, as pescas, o ambiente, a agricultura, as alterações climáticas, a energia, o investimento e as finanças – para apoiar as necessidades de desenvolvimento dos países menos desenvolvidos, combater a pobreza e garantir um rendimento e uma subsistência decentes;

5.

Insta a UE a honrar os seus compromissos em termos de acesso aos mercados e de redução da dívida; reafirma a importância de atingir a meta de APD de 0,15 a 0,20 % do RNB dos países menos desenvolvidos, mobilizando, para este efeito, os recursos internos e, como medida complementar, mecanismos de financiamento inovadores;

6.

Recorda o objectivo de emancipação da categoria dos PMD, e sublinha o quadro definido pela Cimeira dos ODM, em Setembro de 2010, no sentido de acelerar a erradicação da pobreza, conseguir um desenvolvimento económico sustentável visando a melhoria das condições de vida da população dos PMD, a boa governação e o reforço das capacidades;

7.

Realça a necessidade de novas medidas para integrar os países menos desenvolvidos na economia global e melhorar o seu acesso aos mercados da UE; solicita à Comissão que aumente a sua ajuda ao comércio, para ajudar os países mais pobres a fazer face à concorrência que resulta da liberalização do mercado;

8.

Recorda que a paz e a segurança são vitais para a eficácia das políticas de desenvolvimento e que a UE deve coordenar melhor a sua abordagem, a fim de resolver os problemas de estabilidade nos países menos desenvolvidos e apoiar os esforços para adquirir as capacidades destinadas à construção de Estados pacíficos, democráticos e inclusivos;

9.

Recorda a necessidade de dar prioridade à segurança alimentar, à agricultura, às infra-estruturas, ao reforço das capacidades e, nomeadamente, ao crescimento económico, ao acesso às tecnologias, bem como ao desenvolvimento humano e social dos países menos desenvolvidos;

10.

Apela ao estabelecimento de regras de comércio justas e equitativas e à implementação de políticas integradas numa ampla gama de questões económicas, sociais e ambientais, tendo em vista promover o desenvolvimento sustentável;

11.

Recorda a necessidade de tomar medidas eficazes em matéria de volatilidade e transparência dos preços, de melhor regulamentação dos mercados financeiros, para proteger os PMD reduzir a sua vulnerabilidade;

12.

Recorda a necessidade de contribuir para o desenvolvimento dos sistemas fiscais e para a boa governação em matéria fiscal e apela à ONU para que estabeleça mecanismos adequados neste sentido;

13.

Exorta a UE e os Estados-Membros a discutirem a implementação de mecanismos inovadores de financiamento do desenvolvimento na PMD-IV e, nomeadamente, um imposto sobre as transacções financeiras; salienta que os compromissos relativos à APD e os mecanismos inovadores de financiamento têm de ser considerados essenciais e complementares na luta contra a pobreza;

14.

Exorta as Nações Unidas e a UE a enfrentar seriamente, por ocasião da Quarta Conferência da ONU sobre os PMD, as consequências negativas da aquisição de terras agrícolas, como a expropriação dos pequenos agricultores e o uso insustentável da terra e da água;

15.

Salienta que o objectivo a longo prazo da cooperação para o desenvolvimento deve ser o de criar as condições para um desenvolvimento económico sustentável e para uma redistribuição justa da riqueza; sublinha, portanto, que se impõe identificar as necessidades e as estratégias dos PMD para diversificar o comércio, mediante a promoção de preços justos para a produção dos PMD, a correcção das limitações de abastecimento, o aumento da capacidade comercial dos PMD, bem como da sua capacidade para atrair investimentos, no respeito das normas laborais fundamentais da OIT e da protecção do ambiente;

16.

Está ciente de que a iniciativa TMA não alcançou totalmente os seus objectivos originais, pelo que a qualidade e o volume do comércio dos países menos desenvolvidos destinado aos mercados da UE se manteve abaixo das expectativas, em especial devido à falta infra-estruturas portuárias e comerciais; defende o desenvolvimento de tais infra-estruturas, que continuam a ser chave para aumentar as capacidades comerciais;

17.

Salienta a necessidade de reforçar a eficácia da ajuda ao desenvolvimento, em consonância com a Declaração de Paris e o Programa de Acção de Acra;

18.

Salienta o papel desempenhado pelo Parlamento Europeu e o seu papel decisivo na aprovação do orçamento da UE destinado ao desenvolvimento; está, pois, persuadido de que o Parlamento Europeu deveria ser mais intimamente envolvido na preparação da estratégia europeia de desenvolvimento; reputa igualmente importante que seja instituído um mecanismo de informação;

19.

Considera que a aprovação pelos Estados Unidos da nova lei sobre os «minerais de conflito» representa um enorme passo em frente para combater a exploração ilegal e o comércio de minerais em África, que concitam guerras civis e outros conflitos; considera que a ONU deveria apresentar uma proposta análoga para garantir a rastreabilidade dos minerais importados no mercado mundial;

20.

Solicita uma avaliação sistemática dos riscos decorrentes das alterações climáticas que abranja todos os aspectos pertinentes do planeamento da política de desenvolvimento e do processo decisório, nomeadamente o comércio, a agricultura e a segurança alimentar e exorta a que os resultados desta avaliação sejam utilizados para formular orientações claras para a política de cooperação para o desenvolvimento;

21.

Manifesta a sua preocupação face à possibilidade crescente de catástrofes ambientais que causem migrações maciças e conduzam à necessidade urgente de ajudar esta nova categoria de pessoas deslocadas;

22.

Salienta a importância da cooperação e da integração regionais e apela ao reforço das estruturas regionais, de forma a permitir, em especial aos países pequenos, obter recursos, know-how e conhecimentos especializados;

23.

Realça que a ausência progressos no que respeita à gestão das finanças públicas ainda impede que a maioria destes países receba apoio orçamental, um factor essencial para o processo de reforço das capacidades de cada país;

24.

Sublinha a importância para os PMD do desenvolvimento da cooperação trilateral, em particular com os países emergentes, para avançar na via de uma ampla cooperação, de modo a conseguir benefícios mútuos e de um desenvolvimento comum;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/89


Quinta-feira, 7 de abril de 2011
Relatório de acompanhamento de 2010 sobre a Islândia

P7_TA(2011)0150

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre o relatório de acompanhamento de 2010 relativo à Islândia

2012/C 296 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 2010, que acrescenta a Islândia à lista de países elegíveis para a ajuda pré-adesão da UE destinada a auxiliar os países candidatos a alinharem-se pelo Direito comunitário,

Tendo em conta o parecer da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2010, sobre o pedido de adesão da Islândia à União Europeia (SEC(2010)0153),

Tendo em conta a decisão do Conselho Europeu, de 17 de Junho de 2010, de dar início às negociações de adesão com a Islândia,

Tendo em conta as posições de princípio da UE e do Governo da Islândia adoptadas em 27 de Julho de 2010 na reunião ministerial de abertura da Conferência Intergovernamental sobre a adesão da Islândia à União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2010-2011» (COM(2010)0660) e o relatório de acompanhamento de 2010 relativo à Islândia, de 9 de Novembro de 2010,

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Novembro de 2009, intitulada «Estratégia de alargamento 2009», relativa aos países dos Balcãs Ocidentais, à Islândia e à Turquia (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de Julho de 2010, sobre a candidatura da Islândia à adesão à União Europeia (2),

Tendo em conta as recomendações da primeira reunião da Comissão Parlamentar Mista UE-Islândia, aprovadas em Outubro de 2010,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Islândia cumpre os critérios de Copenhaga e que as negociações de adesão com a Islândia foram iniciadas em 27 de Julho de 2010, após aprovação pelo Conselho,

B.

Considerando que o exame analítico do acervo foi iniciado em 15 de Novembro de 2010 e que este processo se deverá prolongar até 17 de Junho de 2011,

C.

Considerando que, como sublinha o consenso renovado em torno do alargamento, os progressos de cada país na via da adesão à União Europeia se baseiam no mérito,

D.

Considerando que a Islândia já coopera estreitamente com a UE enquanto membro do Espaço Económico Europeu (EEE), dos Acordos de Schengen e do Regulamento de Dublin, e que, por conseguinte, já adoptou uma parte significativa do acervo comunitário,

E.

Considerando que a Islândia contribui para a coesão e a solidariedade europeias, através do Mecanismo Financeiro no contexto do EEE, e que este país coopera com a UE em operações de manutenção da paz e de gestão de crises,

1.

Saúda a abertura das negociações para a adesão da Islândia que teve lugar em Julho de 2010; considera que é essencial criar as condições necessárias para concluir o processo de adesão da Islândia e assegurar o êxito desta adesão;

Critérios políticos

2.

Acolhe com agrado a perspectiva de ter como novo Estado-Membro da UE um país com uma forte tradição democrática e sólida cultura cívica; sublinha que a adesão da Islândia à UE irá reforçar o papel da União na promoção e defesa dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais em todo o mundo;

3.

Felicita a Islândia pelos bons resultados obtidos na defesa dos Direitos Humanos e por assegurar um elevado nível de cooperação com os mecanismos internacionais de protecção dos Direitos Humanos;

4.

Apoia os trabalhos em curso para reforçar o enquadramento legislativo relativo à liberdade de expressão e acesso à informação; neste contexto, acolhe com satisfação a iniciativa islandesa sobre os meios de comunicação modernos, que permite tanto à Islândia como à UE assumirem uma posição forte no que diz respeito à protecção legal das liberdades de expressão e informação;

5.

Congratula-se com a criação da Comissão Parlamentar Mista UE-Islândia em Outubro de 2010 e manifesta a convicção de que este fórum vai contribuir para reforçar a cooperação entre o Althingi e o Parlamento Europeu durante o processo de adesão;

6.

Exorta as autoridades islandesas a harmonizarem os direitos dos cidadãos da UE em matéria de exercício do direito de voto nas eleições locais islandesas;

7.

Constata os progressos registados no reforço da independência do poder judicial e saúda as medidas tomadas pelas autoridades islandesas em Maio 2010 para solucionar a questão do papel preponderante do ministro da Justiça nas nomeações judiciais, bem como as alterações introduzidas na Lei da Justiça para reforçar a independência da Justiça, acentuando, simultaneamente, a necessidade de uma aplicação rigorosa dessas medidas;

8.

Congratula-se com o trabalho realizado pelos serviços do Ministério Público e saúda o relatório da Comissão Especial de Investigação, criada em Dezembro de 2008 pelo Parlamento islandês para investigar e examinar os processos que levaram ao colapso do sistema bancário islandês, e manifesta a sua satisfação pelos progressos que foram feitos para enfrentar as consequências políticas, institucionais e administrativas deste colapso, salientando, todavia, que a implementação das suas recomendações ainda está em curso e que esta execução deve ser afincadamente prosseguida;

Critérios económicos

9.

Saúda o facto de a Islândia ter um balanço globalmente satisfatório na execução das obrigações do EEE e a sua capacidade de enfrentar a pressão da concorrência e as forças de mercado na UE;

10.

Observa, contudo, que o último relatório do painel de avaliação da EFTA revela que o défice de transposição da Islândia aumentou ligeiramente e que, com 1,3 %, ultrapassou o objectivo intercalar de 1 %, apesar da diminuição do prazo de transposição;

11.

Saúda o acordo concluído entre os representantes dos governos da Islândia, dos Países Baixos e do Reino Unido sobre o processo Icesave, nomeadamente em matéria de garantia de reembolso das despesas suportadas para o pagamento de garantias mínimas aos depositantes das agências do Landsbanki Islands hf. no Reino Unido e nos Países Baixos; congratula-se com a aprovação do acordo, por maioria de três quartos, pelo Parlamento islandês, em 17 de Fevereiro de 2011; toma nota da decisão do Presidente da Islândia de submeter o projecto de lei a um referendo e espera que se ponha termo ao processo de infracção iniciado em 26 de Maio de 2010 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Governo da Islândia;

12.

Congratula-se com as medidas adoptadas para superar as deficiências institucionais do sector financeiro e com os progressos obtidos no plano do reforço das práticas de regulação e supervisão bancária, nomeadamente no que diz respeito às competências da Autoridade de Supervisão Financeira;

13.

Saúda a apresentação pela Islândia à Comissão Europeia do seu primeiro Programa Económico de Pré-Adesão como um passo importante na fase de pré-adesão, e espera que o diálogo anual económico bilateral anunciado consolide a cooperação entre as duas partes;

14.

Encoraja as autoridades islandesas a prosseguir os seus esforços no sentido de elaborar uma estratégia para a liberalização do controlo de capitais, a qual constitui um importante requisito para a adesão do país à UE;

15.

Congratula-se com os resultados positivos da quarta revisão do acordo «stand-by» do FMI, que salienta a importante evolução da consolidação orçamental e económica na Islândia, e saúda o facto de, após uma estagnação de sete trimestres consecutivos, a economia islandesa ter saído da recessão, tendo o produto interno bruto real registado, de Julho a Setembro de 2010, um crescimento de 1,2 % relativamente ao trimestre anterior;

16.

Acolhe favoravelmente as acções que visam uma maior diversificação da economia islandesa, considerando-as um passo necessário para perenizar a prosperidade económica do país; incentiva as autoridades islandesas a continuarem a desenvolver o comércio turístico, considerado como um sector prometedor em crescimento a longo prazo, o qual tem registado um aumento na produção e no emprego;

17.

Regista a posição favorável da Islândia à integração na zona euro, aspiração que poderá concretizar-se após a adesão do país à UE, quando estiverem preenchidas todas as condições necessárias;

18.

Manifesta a sua preocupação pelo elevado nível de desemprego na Islândia e, em particular, o desemprego dos jovens, bem como pela queda dos investimentos e do consumo interno, na sequência da crise económica e financeira, embora haja sinais de melhoria em algumas dessas áreas; observa que a energia ecológica de baixo custo e as tecnologias energéticas limpas produzidas pela Islândia podem ser um factor mais importante para impulsionar a economia;

19.

Saúda a Islândia pelos seus elevados índices de investimento na educação, investigação e desenvolvimento e pelo seu apoio e participação na estratégia de Lisboa, nomeadamente a adopção de uma estratégia Islândia 2020 que salienta a importância da educação, da investigação e do desenvolvimento, e que aponta objectivos quantificados;

Capacidade para cumprir as obrigações inerentes à adesão

20.

Observa que a Islândia, enquanto membro do EEE, se encontra bastante avançada no que diz respeito às exigências dos 10 capítulos de negociação e que preenche parcialmente os requisitos de 11 outros capítulos; salienta que o cumprimento das obrigações da Islândia no âmbito do Acordo EEE constitui uma condição essencial no quadro das negociações de adesão;

21.

Convida a Islândia a reforçar os preparativos para o alinhamento com o acervo comunitário, em especial em áreas não cobertas pelo EEE, e a garantir a sua adopção e execução até à data da adesão;

22.

Convida a Islândia a preparar a sua integração na política agrícola e de desenvolvimento rural da UE e, nomeadamente, a tomar as medidas adequadas para pôr em prática as estruturas administrativas necessárias para implementar essas políticas até à data da adesão; salienta, todavia, a peculiaridade do ecossistema da Islândia e incentiva a Comissão e as autoridades islandesas a encontrarem um acordo mutuamente satisfatório, tendo em conta as características específicas do ambiente da Islândia;

23.

Convida a Islândia e a União Europeia, tendo em conta a revisão em curso da política comum das pescas e a possibilidade de alteração do acervo antes da adesão da Islândia, a abordar este capítulo das negociações de forma construtiva com vista a obter uma solução mutuamente satisfatória para a gestão e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos;

24.

Regista os bons resultados obtidos pela Islândia na gestão seus recursos haliêuticos, efectuada de forma sustentável e com base em avaliações científicas;

25.

Convida as autoridades islandesas a adaptar a sua legislação em conformidade com o acervo do mercado interno em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, bem como de livre circulação de capitais no sector da produção da transformação dos produtos da pesca;

26.

Convida a Islândia a manter um diálogo construtivo com a UE e a Noruega, tendo em vista a resolução do litígio sobre a sarda, com base em propostas realistas, que salvaguardem o futuro das unidades populacionais, protejam e mantenham os postos de trabalho na pesca pelágica e garantam uma pesca a longo prazo e sustentável;

27.

Assinala que a Islândia pode, pela sua experiência no domínio das energias renováveis, dar um valioso contributo às políticas da UE, em particular nos domínios da exploração da energia geotérmica, da protecção do ambiente e das medidas de combate às alterações climáticas;

28.

Assinala, contudo, que subsistem profundas divergências entre a UE e a Islândia em questões relacionadas com a gestão da vida marinha, nomeadamente no tocante à caça à baleia; recorda que a proibição da caça à baleia faz parte do acervo da UE e apela a um mais amplo debate sobre a questão da abolição da caça à baleia e do comércio de produtos extraídos da baleia;

29.

Regista o facto de a Islândia ser um Estado desmilitarizado e não produtor de armas; congratula-se com o apoio constante da Islândia às operações civis da PESD e saúda o seu alinhamento com a maioria das declarações e decisões no domínio da PESC;

30.

Saúda a tradição da política externa da Islândia enraizada no Direito internacional, nos Direitos Humanos, na igualdade dos géneros, na cooperação para o desenvolvimento e no conceito de política de segurança baseado em valores civis;

Cooperação regional

31.

Considera que a adesão da Islândia à UE melhorará as perspectivas da UE de desempenhar um papel mais activo e construtivo no Norte da Europa e no Árctico contribuindo para a governação multilateral e para soluções políticas sustentáveis para a região; encara positivamente a participação da Islândia no Conselho Nórdico, assim como na Política da UE relativa à Dimensão Setentrional, no Conselho Euro-Árctico do Mar de Barents e no Conselho do Árctico, o qual constitui o principal fórum multilateral para a cooperação na região do Árctico; considera que a adesão da Islândia à UE consolidaria ainda mais a presença europeia no Conselho do Árctico;

32.

Realça a necessidade de uma política mais eficaz e coordenada da União Europeia para o Árctico e entende que a adesão da Islândia à UE vai reforçar a dimensão norte-atlântica da política externa da União;

Opinião pública e apoio ao alargamento

33.

Exorta as autoridades islandesas a alargar o debate público sobre a adesão à UE, tendo em conta que, para o êxito das negociações, é indispensável a obtenção de um compromisso firme; saúda a Islândia pela criação do site público «eu.mfa.is» e congratula-se com o cada vez maior e mais equilibrado debate nos meios de comunicação social islandeses sobre as vantagens e as desvantagens da adesão à UE;

34.

Convida a Comissão prestar assistência material e técnica às autoridades islandesas, se estas a solicitarem, a fim de as ajudar a reforçar a transparência e a responsabilidade a nível do processo de adesão e de contribuir para organizar uma ampla e profunda campanha de informação em todo o território islandês, baseada numa informação clara, rigorosa e objectiva sobre as implicações da adesão à UE, para permitir que os cidadãos islandeses façam uma escolha esclarecida no futuro referendo sobre a adesão;

35.

Espera que, para além dos diferentes pontos de vista políticos, uma opinião pública informada possa também influenciar positivamente o empenho das autoridades islandesas em aderirem à UE;

36.

Considera que é crucial apresentar aos cidadãos da UE informações claras, completas e objectivas sobre as repercussões da adesão da Islândia; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que diligenciem nesse sentido, e considera igualmente importante estar atento às preocupações dos cidadãos, responder às suas perguntas e reagir favoravelmente às opiniões e aos interesses manifestados;

*

* *

37.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente do Althingi e ao Governo da Islândia.


(1)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 47.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0278.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/94


Quinta-feira, 7 de abril de 2011
Relatório de acompanhamento de 2010 sobre a antiga República Jugoslava da Macedónia

P7_TA(2011)0151

Resolução do Parlamento Europeu de 7 de Abril de 2011, sobre o relatório de progresso de 2010 relativo à Antiga República Jugoslava da Macedónia

2012/C 296 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Decisão do Conselho Europeu, de 16 de Dezembro de 2005, de conceder o estatuto de país candidato à adesão à Antiga República Jugoslava da Macedónia e as Conclusões da Presidência dos Conselhos Europeus de 15 e16 de Junho de 2006 e 14 e15 de Dezembro de 2006,

Tendo em conta as resoluções 845 (1993) e 817 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como o acordo provisório de 1995 entre a República Helénica e a Antiga República Jugoslava da Macedónia,

Tendo em conta o Relatório de Progresso 2010 da Comissão sobre a Antiga República Jugoslava da Macedónia (SEC(2010)1332), bem como a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2010-2011», de 9 de Novembro de 2010 (COM(2010)0660),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Fevereiro de 2010, sobre o relatório de progresso de 2009 referente à antiga República Jugoslava da Macedónia (1),

Tendo em conta as recomendações da Comissão Parlamentar Mista UE-Antiga República Jugoslava da Macedónia de 30 de Novembro de 2010,

Tendo em conta a Decisão 2008/212/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria para a Adesão com a Antiga República Jugoslava da Macedónia (2),

Tendo em conta as Conclusões dos Conselhos «Assuntos Gerais» e «Assuntos Externos» de 13 e 14 de Dezembro de 2010,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o processo de alargamento da UE é um poderoso instrumento para a paz, a estabilidade e a reconciliação na região,

B.

Considerando que, em 2005, o Conselho Europeu atribuiu o estatuto de candidato à Antiga República Jugoslava da Macedónia mas, desde então, não conseguiu definir uma data para a abertura das negociações, não obstante o progresso substancial alcançado por este país no seu caminho rumo à União Europeia; considerando que questões bilaterais não deveriam representar nem ser utilizadas como entraves no processo de adesão, embora as mesmas devam ser resolvidas antes da adesão efectiva; considerando que a prossecução do processo de adesão contribuiria para a estabilidade da Antiga República Jugoslava da Macedónia e para o reforço do diálogo inter-étnico,

C.

Considerando que a intensificação do diálogo e da cooperação económica com os países do alargamento permitem à UE centrar-se na superação da crise económica e contribuem para a competitividade global da União,

D.

Considerando que a estratégia para o alargamento de 2010 define como prioridades a reforma da administração pública e do sistema judicial, o combate contra o crime organizado e a corrupção e o diálogo entre os agentes políticos,

E.

Considerando que a União Europeia aplica procedimentos de aprovação abrangentes que asseguram a admissão de novos membros apenas depois de cumpridos todos os requisitos, e apenas mediante o consentimento activo das instituições da UE e dos Estados-Membros da UE,

F.

Considerando que a liberdade de expressão e a independência dos meios de comunicação continuam a ser uma preocupação na maior parte dos países do alargamento,

Evolução da situação política

1.

Partilha da avaliação feita pelo relatório de progresso da Comissão de 2010, sobre a ex-República Jugoslava da Macedónia e lamenta que o Conselho não tenha tomado uma decisão sobre a abertura de negociações de adesão, como o recomendou a Comissão pelo segundo ano consecutivo, e na linha de anteriores resoluções do Parlamento; relembra a sua anterior recomendação ao Conselho no sentido de iniciar imediatamente as negociações;

2.

Constata os recentes acontecimentos políticos que provocaram as eleições antecipadas; exorta todos os partidos políticos a desempenharem um papel activo e construtivo no processo de preparação das eleições; realça que a realização de eleições livres e justas com base na transparência total e em conformidade com as normas internacionais constitui um elemento importante duma democracia consolidada; exorta todos os partidos políticos a participarem activamente nas eleições; manifesta a sua preocupação com a situação política actual e apela a todos os líderes políticos para que procurem o consenso com base nas instituições democráticas;

3.

Realça que as partes interessadas têm que resolver as questões bilaterais num espírito de boa vizinhança e tendo em conta o interesse global da UE; apela a todos os actores fundamentais e partes interessadas para que intensifiquem os seus esforços e demonstrem responsabilidade e determinação na resolução de todas as questões pendentes que não só estão a prejudicar o processo de adesão do país candidato e a própria política da UE na região, mas também podem ter repercussões nas relações inter-étnicas, na estabilidade regional e no desenvolvimento económico;

4.

Felicita o país por ocasião do 10.o Aniversário do Acordo-Quadro de Ohrid, que continua a ser a pedra angular das relações inter-étnicas no país, e solicita ao governo e a todas as instituições do Estado que usem este aniversário como meio para encorajar a promoção contínua da cooperação e a confiança inter-étnicas; porém, manifesta-se preocupado com o aumento das tensões inter-étnicas a respeito da construção no local da fortaleza de Kale em Skopje; apela a todas as forças políticas, líderes religiosos e órgãos de comunicação social para que actuem de forma responsável e se abstenham de quaisquer acções que possam aumentar as tensões inter-étnicas; regista com preocupação o risco de crescimento duma mentalidade isolacionista, que pode desenvolver-se como política substituta na ausência de uma perspectiva europeia tangível;

5.

Solicita ao governo que promova um diálogo abrangente entre as comunidades étnicas, que tome devidamente em conta as sensibilidades de todas as comunidades e minorias nas suas decisões, como no plano urbano «Skopje 2014», e que evite actos e iniciativas que visem o reforço da identidade nacional em detrimento de outras comunidades; chama a atenção para a necessidade de um funcionamento efectivo da comissão parlamentar sobre as relações inter-étnicas na integração das minorias no processo legislativo e sublinha que são necessários esforços adicionais para fazer avançar o processo de descentralização em conformidade com o Acordo-Quadro de Ohrid;

6.

Lamenta que os esforços de mediação da ONU na resolução do litígio em torno do nome ainda não tenham produzido resultados concretos;

Democracia, Estado de direito e direitos humanos

7.

Recorda que uma cultura política saudável é o alicerce da democracia; solicita aos partidos da oposição que ponham termo ao boicote do parlamento nacional e que retomem o diálogo político no seio das instituições; considera que é da responsabilidade do governo e da oposição assegurar o diálogo aberto e imediato sobre todos os desafios que o país está actualmente a enfrentar; assinala que a instabilidade política pode afectar o processo de integração europeia, que deveria ser uma prioridade partilhada comum de todos os elementos da sociedade; acolhe favoravelmente a adopção de alterações ao Regimento do parlamento que permitem uma mais forte participação da oposição nos seus trabalhos; todavia, está preocupado com o insuficiente diálogo entre o governo e os partidos de oposição e com o clima geral de desconfiança e de confronto; insta ambos os lados a promoverem um clima de confiança e a demonstrarem um grande empenho na utilização do novo regimento parlamentar no sentido de reforçar o diálogo político e a cooperação construtiva nos procedimentos legislativos e no escrutínio parlamentar das actividades do governo;

8.

Acolhe favoravelmente a vontade política de realizar o anúncio, há muito aguardado, de nomes de agentes filiados nos antigos serviços secretos jugoslavos como um passo importante para a ruptura com a antiga era comunista; regista, contudo, os progressos insuficientes na plena execução das leis pertinentes; insta o governo a concluir sem demoras o processo de saneamento, evitando o seu uso selectivo para fins políticos, tais como a auto-legitimação política ou a difamação de adversários políticos;

9.

Presta homenagem ao excelente trabalho do Representante Especial da UE/Chefe da Delegação da UE; condena os ataques inapropriados contra representantes da UE por políticos do partido governamental e lamenta que o governo não se tenha inequívoca e publicamente dissociado desses insultos; considera esses incidentes extremamente prejudiciais para a imagem do país;

10.

Chama a atenção para a necessidade de melhorar a legislação eleitoral de modo a harmonizá-la com as recomendações da OSCE/ODIHR e da Comissão de Veneza apresentadas no relatório sobre as eleições presidenciais e locais de 2009;

11.

Reitera que meios de comunicação livres e independentes são uma condição prévia necessária ao desenvolvimento de uma democracia estável; regista a existência de uma grande variedade e diversidade de órgãos de comunicação social públicos e privados no país; todavia, exprime a sua preocupação com a politização dos meios de comunicação social e a interferência no seu trabalho; manifesta-se preocupado com a dependência económica e a concentração de poder político nos meios de comunicação social, que resultam frequentemente na falta de independência editorial e em baixos padrões de jornalismo; está preocupado com a considerável deterioração da liberdade dos meios de comunicação no país, como o demonstra a queda significativa (do 34.o para o 68.o lugar) na tabela da imprensa dos Repórteres Sem Fronteiras 2010; nota que o Ministério do Interior publicou na sua página Web um apelo aos cidadãos para denunciarem reportagens «não objectivas» da imprensa, apela aos jornalistas para que defendam elevados padrões profissionais no seu trabalho, para que se distanciem das influências políticas e que estabeleçam associações profissionais de jornalistas e, ao mesmo tempo, insta as autoridades responsáveis a reforçarem a independência e a liberdade dos meios de comunicação social, aplicando padrões equitativos a todos eles e melhorando a transparência da sua propriedade;

12.

Acolhe com agrado as muitas leis aprovadas no domínio da reforma judicial e apela a mais esforços intensos na reforma da justiça, a fim de assegurar o seu profissionalismo, eficácia e independência relativamente a pressões políticas para este efeito, sublinha que o quadro jurídico existente deve ser rápida e eficazmente implementado; está preocupado com o papel continuado do Ministério da Justiça no Conselho Judiciário e com as críticas ao Tribunal Constitucional por parte do governo e deputados, o que cria o risco de sujeitar o poder judicial a interferências políticas; não obstante, observa com satisfação que, apesar destes desentendimentos, todas as decisões do tribunal foram executadas; acolhe com agrado os esforços para aumentar a eficácia e transparência do sistema judicial, em especial, através da diminuição dos casos em atraso na maior parte destes órgãos; acolhe também favoravelmente a entrada em vigor da lei sobre assistência judiciária;

13.

Acolhe com agrado os esforços continuados na luta contra a corrupção, que se manifestaram inter alia através da implementação da segunda ronda das recomendações GRECO e da entrada em vigor das alterações ao Código Penal; incentiva as autoridades a continuarem a implementar legislação destinada a combater a corrupção, bem como a melhorar a independência, a eficácia e os recursos do sistema judicial; contudo, relembra que a corrupção continua amplamente disseminada e apela a mais esforços intensivos para a erradicar; realça a urgência de legislação anti-corrupção eficaz e imparcial, em especial sobre o financiamento dos partidos políticos e os conflitos de interesse; chama a atenção para a importância de o sistema judicial funcionar sem interferências políticas; Congratula-se com os esforços para aumentar a eficiência e a transparência do sistema judicial; sublinha a necessidade de estabelecer um registo de acções judiciais e condenações que permita medir os progressos efectuados; apela à unificação da jurisprudência a fim de assegurar um sistema judicial previsível e a confiança do público;

14.

Insta a Comissão a elaborar, no próximo relatório de acompanhamento, uma avaliação do impacto e dos resultados alcançados graças à afectação de fundos da UE à reforma do sistema judiciário e à luta contra a corrupção; convida a Comissão a facultar ao Conselho e ao Parlamento uma avaliação mais pormenorizada da eficiência das medidas anti-corrupção aplicadas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia em matéria de concursos públicos e fraude e a incluir essa avaliação no seu próximo relatório de progresso;

15.

Reconhece os esforços feitos na reforma da administração pública mas apela a novos esforços nesta área, que continua politizada e com falta de capacidades e profissionalismo; acolhe favoravelmente a adopção, por parte do governo, duma Estratégia Nacional para a Reforma da Administração Pública e a criação do Subcomité do Acordo de Estabilização e Associação para a reforma da administração pública; está preocupado com o processo não transparente e ad hoc de transformação de lugares temporários em lugares permanentes, o que acarreta uma maior politização da administração; apela ao desenvolvimento de uma estratégia de recursos humanos clara que defina as necessidades da administração em termos de capacidades, e à sua implementação através de um recrutamento e um desenvolvimento de carreira baseados no mérito; acolhe com agrado o aumento do recrutamento de elementos de comunidades não maioritárias, mas sublinha que este deverá ser efectuado com base numa avaliação das necessidades da administração, a fim de assegurar que as capacidades dos novos empregados correspondem às exigências do emprego;

16.

Louva o progresso contínuo no domínio da descentralização; observa, todavia, que orçamentos adequados devem acompanhar a transferência de responsabilidades para níveis inferiores de autoridade;

17.

Congratula-se com os progressos alcançados no tocante à reforma do sistema prisional; continua seriamente preocupado, todavia, com as condições degradantes em algumas prisões, em especial no que diz respeito à sobrelotação e ao sistema inadequado de cuidados de saúde; realça a necessidade de respeitar o princípio de que as pessoas detidas devem ser objecto de um tratamento apropriado, em conformidade com os princípios da ONU;

18.

Congratula-se com a adopção da lei relativa ao recenseamento da população e das famílias de 2011; salienta a necessidade de assegurar uma preparação e organização operacional adequadas para a realização de um recenseamento rigoroso; solicita ao governo que afecte fundos apropriados a esta organização e sublinha a importância de despolitizar a questão, de modo a permitir um recenseamento isento com a mais ampla participação possível;

19.

Sublinha o importantíssimo significado de assegurar que o sistema educativo apoie a integração étnica; neste sentido, acolhe favoravelmente a estratégia da educação integrada e apela à sua implementação rápida, inter alia acabando gradualmente com a segregação segundo linhas étnicas e aumentando o ensino de todas as línguas oficiais na Antiga República Jugoslava da Macedónia; solicita ao governo que melhore o processo de consulta das diferentes comunidades e coopere estreitamente com estas na aplicação da estratégia;

20.

Regista a falta de progressos na celebração conjunta de eventos históricos partilhados com Estados-Membros da UE vizinhos, de modo a contribuir para uma melhor compreensão da História e para a manutenção de boas relações de vizinhança, como sublinhou o relatório anterior; exorta à introdução de manuais escolares sem interpretações ideológicas da História;

21.

Está seriamente preocupado com a situação da comunidade Roma, que continua a enfrentar condições de vida difíceis e discriminação no acesso ao mercado de trabalho, aos cuidados de saúde e serviços sociais; sublinha em especial a difícil situação das raparigas e mulheres Roma que continuam a sofrer de uma dupla discriminação, baseada tanto na origem étnica como no género; exorta o governo a assumir um compromisso mais firme na aplicação da estratégia para os Roma e no plano de acção para a Década Roma; neste contexto, acolhe favoravelmente as actividades do governo com vista à integração política dos Roma, incluindo um ministro de etnia Roma encarregado das questões relativas à sua comunidade; louva o governo por convocar uma reunião sobre a integração dos Roma durante o seu mandato como Presidente do Conselho da Europa;

22.

Acolhe favoravelmente a adopção da lei anti-discriminação enquanto passo vital para combater as práticas discriminatórias, que continuam amplamente difundidas, e apela à sua implementação rápida e eficaz; lamenta, todavia, que, contrariamente à legislação europeia, a orientação sexual tenha sido omitida na dita lei enquanto fundamento de discriminação; apela ao alinhamento célere das disposições nacionais neste domínio com o acervo e ao reforço dos mecanismos de controlo e sublinha que esta é uma condição prévia de adesão; manifesta-se preocupado com o rumo tomado pelo processo de selecção de membros da Comissão para a protecção contra a discriminação; lamenta que nenhum representante da sociedade civil tenha sido nomeado para esta Comissão; apela a novos esforços no que respeita aos direitos das mulheres, a fim de aumentar a sua participação no mercado de trabalho e no processo de tomada de decisões políticas e empresariais e de proteger as mulheres e crianças contra a violência doméstica;

23.

Solicita mais esforços na área da igualdade entre géneros e dos direitos das mulheres; incentiva as autoridades a aplicarem plenamente a Lei sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e a assegurarem que o plano de acção nacional para a igualdade entre géneros se torna mais coerente; congratula-se com a adopção da estratégia de luta contra a violência doméstica; solicita a criação dum sistema de apoio às vítimas; exorta o governo e o sector não governamental a promover uma maior sensibilização para estas questões;

24.

Condena os recentes casos de intimidações e ataques directos a organizações da sociedade civil e a difamação pessoal dos seus principais activistas; congratula-se com os mecanismos de consulta às organizações da sociedade civil introduzidos pelo governo, mas manifesta-se preocupado por não existir um mecanismo sistemático e transparente de consulta à sociedade civil no que diz respeito a políticas de desenvolvimento nacional, legislação, programas ou outros documentos estratégicos; sublinha a necessidade de implicar as organizações da sociedade civil no processo de elaboração das políticas, de forma não selectiva, a fim de estimular um real debate público e de incluir os interessados no processo de adesão do país; sublinha o papel crucial da sociedade civil ao contribuírem para o reforço da cooperação regional no que diz respeito aos aspectos sociais e políticos; louva a adopção da nova lei sobre as associações de cidadãos e insta as autoridades a implementar as disposições sobre as organizações de interesse público, assegurando regimes de financiamento tão rapidamente quanto possível;

25.

Regista com satisfação o bom funcionamento da assistência do IPA na Antiga República Jugoslava da Macedónia; incentiva o seu governo e a Comissão a simplificarem o procedimento administrativo para o financiamento do IPA, com vista a torná-lo mais acessível a organizações civis mais pequenas e não centralizadas, sindicatos e outros beneficiários;

26.

Salienta que a Antiga República Jugoslava da Macedónia ratificou as oito principais convenções de direito laboral da OIT; manifesta-se preocupado com o facto de apenas se terem realizado progressos modestos no domínio dos direitos laborais e dos sindicatos; apela às autoridades para que reforcem ainda mais os direitos laborais e dos sindicatos e, neste aspecto, incentiva também o governo a assegurar uma capacidade administrativa suficiente para a correcta aplicação e cumprimento da legislação laboral; destaca o papel importante do diálogo social e incentiva o governo a incrementar as suas ambições nesta matéria e a estabelecer um diálogo social inclusivo com todos os parceiros relevantes;

27.

Sublinha a importância da preservação e manutenção da herança cultural, que constitui um pilar dos valores e princípios europeus; regista com pesar que muitos cemitérios, inscrições em frescos e artefactos, que fazem parte da herança cultural búlgara, se encontram totalmente abandonados e destruídos;

28.

Congratula-se com os progressos do país para se tornar uma economia de mercado funcional e com o amplo consenso alcançado quanto aos aspectos fundamentais da política económica do país; louva o governo pela manutenção da estabilidade macroeconómica, não obstante o impacto negativo da crise financeira mundial, e regista as boas perspectivas de crescimento económico para os próximos anos;

Progressos socioeconómicos

29.

Está preocupado com o desemprego persistente e muito elevado, em especial entre os jovens, um problema que é comum a muitos países da região; apela ao governo para que aplique rapidamente medidas mais eficazes para melhorar os investimentos públicos centrados nas políticas de emprego e na utilização da força de trabalho em empregos de qualidade, estáveis e condignos; solicita à Comissão que ajude as autoridades com uma maior assistência do IPA;

30.

Regista a melhoria do clima empresarial em consequência das reformas económicas efectuadas nos últimos anos e realça a necessidade de reformas estruturais contínuas no país; regista, ao mesmo tempo, que o investimento externo diminuiu ainda mais, relativamente a um nível já baixo, e que a situação piorou devido à crise económica; exorta as agências estatais responsáveis por atrair o investimento externo directo a intensificarem os seus esforços para atrair potenciais investidores estrangeiros;

31.

Felicita o governo pela implementação correcta e eficaz do Acordo de Estabilização e de Associação com a UE; para este fim, congratula-se com a recente decisão governamental de abolir as tarifas aduaneiras em mais de cem produtos diferentes, como um passo com vista à liberalização plena do comércio com a UE; espera que estas alterações aumentem a competitividade dos produtores nacionais, estimulando assim um maior crescimento económico; considera este desenvolvimento um marco importante que demonstra os esforços do país no sentido de resistir à crescente concorrência que enfrentará quando aderir à UE;

32.

Sublinha a necessidade de aplicar os princípios da boa governação nas despesas orçamentais, melhorando a liberdade de acesso às informações públicas, consultando os interessados no processo orçamental e estabelecendo um mecanismo de responsabilização que permita assacar a responsabilidade pelas quantias gastas; relembra que gastos orçamentais não transparentes levam à exclusão social e a conflitos e põem em questão a legitimidade de algumas campanhas nacionais;

33.

Congratula-se com a recente adopção da Lei da Energia, que visa a liberalização do mercado de electricidade do país e que está em conformidade com as directivas europeias pertinentes;

34.

Salienta a importância de desenvolver um sistema de transportes públicos eficiente e fiável, tanto a nível nacional como a nível regional (incluindo a ligação ferroviária Sofia-Skopje-Tirana); para este fim, reitera o seu apelo às autoridades para que invistam na manutenção e valorização da rede ferroviária, que constitui uma alternativa viável ao sistema rodoviário; lamenta a decisão do governo de diminuir o investimento no programa anual de infra-estruturas ferroviárias e apela à Comissão para que preste a assistência técnica e financeira necessária no quadro do IPA;

35.

Apela às autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia e da Bulgária para que abram de novo a linha transfronteiriça para peões e ciclistas entre Staro Konjarevo e Gabrene, de modo a melhorar a secção do itinerário Cortina de Ferro entre Strumica e Petric;

36.

Acolhe com agrado a adopção da estratégia nacional para o desenvolvimento sustentável mas solicita mais esforços para aplicar a legislação no domínio ambiental e para que sejam previstos financiamentos adequados para o efeito; chama a atenção, em especial, para os desafios no domínio da qualidade das águas, da gestão de resíduos e da protecção da natureza; apela a uma cooperação mais estreita em questões ambientais transfronteiriças assente nas normas da UE; a este respeito, reitera o seu apelo a uma efectiva monitorização da qualidade e do nível da água dos lagos fronteiriços Ohrid, Prespa e Dojran, bem como do rio Vardar; congratula-se com a iniciativa da euro-região dos três lagos que envolve a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Grécia e a Albânia; apela ao governo para que alargue a experiência de sucesso do sistema colector de águas residuais de Ohrid a outros lagos da região; congratula-se, além disso, com os progressos alcançados na construção de uma estação de tratamento de águas residuais em Gevgelia;

37.

Exprime a sua profunda preocupação com a poluição dos solos na cidade de Veles, que foi declarada pela Organização Mundial de Saúde como local perigoso para viver; solicita ao governo que enfrente esta questão e que tome medidas adequadas para proteger a saúde pública nesta zona; convida a Comissão a ponderar se poderiam ser utilizados fundos do IPA neste caso específico;

Questões regionais

38.

Louva o país pelo seu continuado papel estabilizador na região; embora destacando a sua participação nas missões civis e militares da UE, relembra ao governo, não obstante, a sua obrigação de aderir às Posições Comuns da PESC, especialmente as que remetem para medidas restritivas, nomeadamente no que respeita ao caso particular do Zimbabué;

39.

Congratula-se com a recente decisão tomada pelas autoridades da Sérvia e da Antiga República Jugoslava da Macedónia no sentido de abolir a necessidade de passaportes internacionais para os cidadãos que viajem entre os dois Estados, com o objectivo de estabelecer um controlo conjunto da sua fronteira comum;

40.

Lamenta fortemente o facto de o litígio quanto ao nome com a Grécia continuar a bloquear a via para a adesão à UE ao país e relembra a sua recomendação ao Conselho no sentido de dar início imediatamente às negociações de adesão; sublinha a importância de boas relações de vizinhança e da compreensão das sensibilidades dos Estados-Membros vizinhos neste processo; apela aos governos para que evitem gestos, acções e declarações controversas que possam ter efeitos negativos e criar tensões sobre essas boas relações de vizinhança; regista a intensificação do diálogo entre os dois Primeiros-Ministros e incentiva ambos a demonstrarem sabedoria política e vontade de estabelecer compromissos e a encontrarem rapidamente uma fórmula satisfatória para ambas as partes;

41.

Recorda que, em conformidade com as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 14 de Dezembro de 2010, é essencial a manutenção de boas relações de vizinhança, incluindo uma solução negociada e mutuamente aceite para a questão do nome, sob os auspícios da ONU;

42.

Solicita à Comissão e ao Conselho que iniciem o desenvolvimento de um mecanismo de arbitragem de aplicação geral, destinado a resolver questões bilaterais entre países do alargamento, entre Estados-Membros e países do alargamento e entre os Estados-Membros;

43.

Regista com preocupação o recurso a argumentos históricos no debate em curso, incluindo o fenómeno da denominada «antiquização», que ameaça aumentar as tensões com os países vizinhos e criar novas divisões internas;

44.

Convida a Alta Representante e o Comissário responsável pelo Alargamento e pela Política Europeia de Vizinhança a facilitarem um acordo quanto à questão do nome e a oferecerem orientação política, no total respeito do processo de negociações em curso e das disposições da Carta das Nações Unidas; considera que a tarefa de encontrar uma solução mutuamente aceitável tão rapidamente quanto possível constitui um teste para a política externa comum pós-Lisboa e para a capacidade da União de resolver controvérsias internacionais de longa data nas suas fronteiras;

45.

Convida o Conselho e a Comissão a honrarem os seus compromissos para com os países terceiros e a recompensarem o progresso e os esforços de reforma dos países que cumpram os requisitos da União; observa que, em caso contrário, a disposição destes países para proceder a reformas pode diminuir;

46.

É de opinião que prolongar ainda mais o status quo no que respeita à questão do nome e a outras questões em aberto com os países vizinhos poderia prejudicar não só a estabilidade do país e da região mas também a credibilidade da política de alargamento, apelando assim a todas as partes em causa para que demonstrem boa vontade, solidariedade e responsabilidade na resolução das questões pendentes; a este respeito, apela às autoridades do país para que avancem com a iniciativa de estabelecer comités conjuntos de especialistas em História e educação com a Bulgária e a Grécia;

*

* *

47.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo e parlamento da antiga República Jugoslava da Macedónia.


(1)  JO C 341 E de 16.12.2010, p. 54.

(2)  JO L 80 de 19.3.2008, p. 32.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/101


Quinta-feira, 7 de abril de 2011
Situação na Costa do Marfim

P7_TA(2011)0152

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre a situação na Costa do Marfim

2012/C 296 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Costa do Marfim, em particular a resolução de 16 de Dezembro de 2010 (1),

Tendo em conta a declaração de Bamako, de 3 de Novembro de 2000, sobre a democracia, os direitos humanos e as liberdades no mundo francófono,

Tendo em conta as resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) sobre a Costa do Marfim, nomeadamente as resoluções 1946 e 1951(2010) e as resoluções 1967, 1968 e 1975(2011),

Tendo em conta as declarações da AR/VP, Baronesa Catherine Ashton, sobre a situação na Costa do Marfim e, nomeadamente, as declarações de 3, 10, 12 e 19 de Março e de 1 de Abril de 2011,

Tendo em conta as conclusões sobre a Costa do Marfim adoptadas pelo Conselho «Assuntos Externos» na sua 3065.a reunião, em 31 de Janeiro de 2011,

Tendo em conta a Decisão 2011/18/PESC do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim,

Tendo em conta a decisão aprovada em Adis-Abeba, em 10 de Março de 2011, pelo Conselho de Paz e Segurança da União Africana (UA),

Tendo em conta as declarações do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a Costa do Marfim, de 3 e 11 de Março de 2011,

Tendo em conta a declaração conjunta emitida pelos co-presidentes da Assembleia Parlamentar ACP-UE, em 18 de Março de 2011, que condena a violência e as violações dos direitos humanos na Costa do Marfim,

Tendo em conta a declaração formulada pelo seu Presidente, Jerzy Buzek, em 18 de Março de 2011, apelando ao termo de todos os actos de violência contra civis na Costa do Marfim,

Tendo em conta a resolução sobre a situação na Costa do Marfim, aprovada em 25 de Março de 2011, em Abuja, pela Autoridade de Chefes de Estado e de Governo da ECOWAS (Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental),

Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 25 de Março de 2011, que institui uma comissão de inquérito internacional para investigar as violações dos direitos humanos na Costa do Marfim desde as eleições presidenciais,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, nos últimos quatro meses, a Costa do Marfim mergulhou numa profunda crise política devido à recusa do Presidente cessante Laurent Gbagbo de entregar o poder ao Presidente legítimo Alassane Ouattara, a despeito do facto de este último ter sido o vencedor do escrutínio presidencial de Novembro de 2010 e de ter sido reconhecido como tal pela comunidade internacional, na sequência da certificação dos resultados pelas Nações Unidas,

B.

Considerando que todos os esforços diplomáticos no sentido de encontrar uma solução pacífica para o impasse político pós-eleitoral, incluindo os da UA, da ECOWAS e do Presidente da África do Sul, não tiveram qualquer êxito,

C.

Considerando que os combates se têm vindo a intensificar desde meados de Fevereiro, quer na capital quer no Oeste do país, existindo informações alarmantes que dão conta do crescente recurso a artilharia pesada contra civis,

D.

Considerando que, nos últimos dias, as Forças Republicanas do Presidente Ouattara lançaram uma vasta ofensiva destinada a restabelecer a sua autoridade, assumiram o controlo de várias zonas importantes, incluindo a capital política, Iamussucrô, e São Pedro, um porto-chave para as exportações de cacau; considerando que as forças pró-Ouattara entraram agora em Abidjan, o que deu origem a intensos combates com as forças leais ao ex-Presidente,

E.

Considerando que, de acordo com fontes das Nações Unidas, já se perderam centenas de vidas na Costa do Marfim desde Dezembro de 2010; considerando que o verdadeiro número de baixas deverá ser bastante mais elevado, uma vez que os actos de violência que têm lugar no interior do país nem sempre são noticiados na imprensa,

F.

Considerando que os ataques que visam deliberadamente as forças de manutenção da paz da ONU e instituições poderão constituir crimes contra a humanidade; considerando que a Missão das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI) tem sido constantemente objecto de ameaças e de ataques por parte das forças de segurança pró-Gbagbo e que o Presidente cessante adoptou uma retórica inflamatória de incitamento à violência contra as forças da ONU e os estrangeiros presentes na Costa do Marfim; considerando que vários membros das forças de manutenção da paz da ONU foram gravemente feridos ou mesmo mortos,

G.

Considerando que foram cometidas atrocidades na Costa do Marfim, incluindo casos de violência sexual, desaparecimentos forçados, execuções extrajudiciais e uso excessivo e indiscriminado de força contra civis, que constituem crimes contra a humanidade,

H.

Considerando que, na declaração apresentada pelo Governo em 18 de Abril de 2003, nos termos do n.o 3 do artigo 12.o do Estatuto de Roma, a Costa do Marfim aceita a jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI) em relação a crimes cometidos no seu território após 19 de Setembro de 2002; considerando que a Costa do Marfim é objecto de um inquérito preliminar levado a cabo pela Procuradoria do TPI,

I.

Considerando que o respeito do Estado de direito tem continuado a deteriorar-se na Costa do Marfim, sendo cada vez impostas mais restrições à liberdade de expressão e à comunicação social,

J.

Considerando que a situação económica da Costa do Marfim se deteriorou de forma grave nos últimos quatro meses, porquanto Laurent Gbagbo tem procedido a nacionalizações ilegais nos sectores bancário e do cacau, bem como a expropriações arbitrárias de capitais e de propriedade privada; considerando que o FMI advertiu recentemente contra as graves consequências económicas negativas da actual situação na Costa do Marfim para toda a região da África Ocidental,

K.

Considerando que, devido ao clima de terror que reina no país, se estima que exista um milhão de pessoas deslocadas, quer a nível interno quer nos países vizinhos, como a Libéria, o Gana, o Togo, o Mali e a Guiné,

L.

Considerando que, em 17 de Março de 2011, a Comissão quintuplicou a ajuda humanitária da UE à Costa do Marfim,

M.

Considerando que a Resolução 1975(2011) do CSNU, aprovada por unanimidade, exorta Laurent Gbagbo a deixar imediatamente o poder e solicita o fim imediato da violência contra civis, a par da imposição de sanções selectivas a nível financeiro e de deslocações contra Laurent Gbagbo, a sua esposa e três colaboradores,

1.

Condena as tentativas do ex-Presidente Gbagbo e respectivos apoiantes de usurpação violenta da vontade do povo da Costa do Marfim; reitera o seu apelo a Laurent Gbagbo para que renuncie e entregue imediatamente o poder a Alassane Ouattara; saúda, neste contexto, a aprovação da Resolução 1975(2011), mediante a qual o Conselho de Segurança das Nações Unidas efectua a sua declaração mais veemente desde o início da crise pós-eleitoral na Costa do Marfim, exortando Laurent Gbagbo a abandonar imediatamente o poder;

2.

Lamenta o facto de não ter sido encontrada qualquer solução diplomática, incluindo as defendidas pela UA, e de a violência e os confrontos armados terem sido elementos constantes na crise pós-eleitoral;

3.

Louva o apelo lançado por mulheres da África Ocidental no sentido de uma resolução pacífica do conflito na Costa do Marfim e de que os responsáveis pelos actos de violência perpetrados contra simples cidadãos do país sejam entregues à justiça; lamenta o facto de não terem sido envidados esforços suficientes pelas organizações de mulheres e pelos líderes religiosos e comunitários com vista a exercer maior pressão internacional e promover a mediação na busca de uma resolução pacífica do impasse político no país;

4.

Recorda que a única fonte de legitimidade democrática é o sufrágio universal e que a eleição de Alassane Ouattara reflecte a vontade soberana do povo costa-marfinense; exorta todas as instituições do país, incluindo as Forças de Defesa e Segurança da Costa do Marfim (FDSCI), a submeterem-se sem demora à autoridade do Presidente democraticamente eleito, Alassane Ouattara, e respectivo governo;

5.

Condena com a maior veemência a escalada da violência na Costa do Marfim, e especialmente o recurso a armamento pesado contra civis, bem como a resultante perda considerável de vidas humanas; exprime a sua profunda solidariedade para com todas as vítimas inocentes da injustiça e violência na Costa do Marfim e respectivas famílias; salienta que o uso de violência contra civis, incluindo mulheres, crianças e pessoas deslocadas internacionalmente, não será tolerado e deve cessar imediatamente;

6.

Condena firmemente as violações dos direitos humanos e do direito humanitário internacional alegadamente perpetradas contra civis, incluindo execuções extrajudiciais e actos de violência sexual; assinala que, de acordo com o CSNU, estes actos podem constituir crimes contra a humanidade; expressa a sua firme oposição à utilização dos meios de comunicação social enquanto forma de incitamento ao ódio; apela ao levantamento de todas as restrições impostas ao exercício do direito à liberdade de expressão; condena o rapto de quatro pessoas, incluindo dois cidadãos da UE, de um hotel em Abidjan situado numa zona controlada pelas forças pró-Gbagbo, e exige a sua libertação imediata;

7.

Insiste em que não pode haver impunidade e em que não sejam poupados esforços para identificar e julgar, incluindo a nível internacional, todos os responsáveis por crimes contra a população civil; regozija-se, neste contexto, com a criação de uma comissão de inquérito pelo Conselho dos Direitos do Homem da ONU; toma nota do facto de o CSNU ter indicado que o TPI decidirá da sua jurisdição relativamente à situação na Costa do Marfim; exorta todos os intervenientes na Costa do Marfim a cooperarem com estes organismos de forma a que possa ser feita justiça; solicita à UE que dê todo o apoio necessário aos inquéritos;

8.

Condena firmemente os actos de intimidação e obstrução dirigidos contra a ONUCI e a UE;

9.

Congratula-se com as sanções selectivas adicionais, incluindo a proibição de vistos e o congelamento de bens, impostas pelo CSNU, pela UA e pelo Conselho da União Europeia contra todas as pessoas e entidades que se opõem à autoridade do Presidente legítimo, e com as decisões tomadas pelo Banco Mundial e pelo Fundo Monetário Internacional, que se recusaram a ter qualquer contacto com o governo ilegítimo; acentua que estas sanções deverão continuar em vigor até ao momento em que as autoridades legítimas regressem ao poder;

10.

Aplaude o facto de a Resolução 1975(2011) do CSNU recordar a autorização concedida à ONUCI no sentido de lançar mão de todos os meios necessários para executar o seu mandato de protecção de civis, incluindo para prevenir o ulterior recurso a armamento pesado, e manifestar o total apoio do CSNU a esta acção; apela, neste contexto, a um reforço rápido e significativo das capacidades da ONUCI, a fim de assegurar a protecção eficaz dos civis na Costa do Marfim;

11.

Nota que, de acordo com o seu mandato, a ONUCI tomou já medidas em Abidjan para pôr fim ao recurso a armamento pesado e proteger os civis e o pessoal das Nações Unidas, com o apoio da força militar francesa «Licorne», a pedido do Secretário-Geral da ONU;

12.

Louva e apoia os esforços de mediação envidados sob os auspícios da UA e da ECOWAS com vista a prevenir confrontos, e reitera o seu apelo a todas as forças políticas na Costa do Marfim para que demonstrem o seu empenho numa transição política democrática pacífica e assim evitem novo derramamento de sangue; expressa o seu apoio ao plano da UA que visa uma solução pacífica global para a crise, e salienta que todos os países africanos devem mostrar-se unidos e actuar de forma concertada, de forma a restabelecer a paz na Costa do Marfim;

13.

Exorta o Presidente Ouattara a facilitar a paz e a reconciliação nacional, e recorda que não existe um prazo de prescrição para os crimes de guerra e os crimes contra a Humanidade;

14.

Manifesta a sua profunda apreensão face à deterioração da situação humanitária na Costa do Marfim e nos países vizinhos, nomeadamente a Libéria; exorta todos os intervenientes na Costa do Marfim a assegurarem um acesso seguro e sem obstáculos a todas as zonas do país pelas organizações humanitárias no terreno; aplaude o compromisso assumido pela UE, e expresso pela Comissária Georgieva, no sentido de ajudar a resolver a crise humanitária;

15.

Destaca a necessidade de uma acção política internacional rápida para dar resposta à situação humanitária na Costa do Marfim e impedir uma nova crise de migração na região, e insta a Comissão e os Estados-Membros a coordenarem os seus esforços com os restantes doadores internacionais; apela à comunidade internacional para que honre os compromissos relativos à prestação de ajuda humanitária com vista a responder às necessidades urgentes da população da Costa do Marfim e dos países vizinhos;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho de Segurança e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à ONUCI, às instituições da União Africana, à ECOWAS, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, aos governos dos Estados-Membros e ao Presidente eleito da Costa do Marfim, Alassane Ouattara.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0492.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/105


Quinta-feira, 7 de abril de 2011
Revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão Oriental

P7_TA(2011)0153

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão Oriental

2012/C 296 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões da reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Parceria Oriental de 13 de Dezembro de 2010,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Política Europeia de Vizinhança (PEV) (1), de 19 de Janeiro de 2006, sobre o reforço da PEV (2), de 15 de Novembro de 2007, sobre o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) (3), de 6 de Julho de 2006, sobre o Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) (4), de 5 de Junho de 2008, e sobre a revisão do IEVP (5), de 19 de Fevereiro de 2009, bem como sobre uma nova abordagem de política regional para o Mar Negro (6), de 17 de Janeiro de 2008, e sobre uma Estratégia da UE para o Mar Negro (7), de 20 de Janeiro de 2011,

Tendo em conta a sua Resolução sobre a necessidade de uma estratégia da UE para o Sul do Cáucaso (8), de 20 de Maio de 2010,

Tendo em conta o desenvolvimento da PEV desde 2004 e, em especial, os relatórios intercalares da Comissão sobre a sua aplicação,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia, bem como as suas recomendações das comissões de cooperação parlamentar com estes países excepto a Bielorrússia,

Tendo em conta a resolução supramencionada, de 15 de Novembro de 2007, nomeadamente o seu n.o 41 que insta à criação de uma Assembleia Parlamentar UE-Países Vizinhos do Leste (EURONEST),

Tendo em conta os Planos de Acção adoptados em conjunto com a Arménia, o Azerbaijão, a Geórgia e a Moldávia, bem como a Agenda de Associação UE-Ucrânia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho "Negócios Estrangeiros" sobre a PEV, de 26 de Julho de 2010,

Tendo em conta a Declaração Conjunta da Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, de 7 de Maio de 2009,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Balanço da Política Europeia de Vizinhança, de 12 de Maio de 2010 (COM(2010)0207),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Parceria Oriental, de 3 de Dezembro de 2008 (COM(2008)0823),

Tendo em conta as comunicações da Comissão de 5 de Dezembro de 2007, sobre uma Política Europeia de Vizinhança forte (COM(2007)0774), de 4 de Dezembro de 2006, sobre o reforço da PEV (COM(2006)0726), de 12 de Maio de 2004, sobre a Política Europeia de Vizinhança – Documento de Estratégia (COM(2004)0373) e de 11 de Março de 2003, sobre a Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais (COM(2003)0104),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (9),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 13/2010 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado “O novo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria foi lançado com êxito e está a alcançar resultados no Cáucaso Meridional (Arménia, Azerbaijão e Geórgia)?”,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Tratado de Lisboa criou as condições necessárias para que a UE melhore a eficácia e a coerência das suas relações com todos os intervenientes e parceiros, designadamente aqueles que são seus vizinhos,

B.

Considerando que, nos termos do artigo 8.o do Tratado UE, a União deve desenvolver relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação,

C.

Considerando que, desde seu lançamento, a PEV tem ocasionado o reforço das relações com os países parceiros, tendo proporcionado alguns benefícios tangíveis; considerando que os desafios permanecem e que a ênfase se deve deslocar agora para as tarefas de execução, com prioridades de acção claramente definidas, uma avaliação comparativa clara e modalidades de diferenciação com base no desempenho,

D.

Considerando que a Parceria Oriental (PO) é um quadro político portador de significado para o aprofundamento das relações com – e entre – os países parceiros, com base no princípio da partilha de atribuições e de responsabilidades, bem como de condicionalidade; e que o reforço das relações pressupõe um compromisso comum mais aprofundado e a realização de progressos tangíveis no sentido da boa governação e dos padrões democráticos,

E.

Considerando que a Parceria Oriental incide em quatro plataformas temáticas de cooperação, nomeadamente: democracia, boa governação e estabilidade; integração económica e convergência com as políticas da UE; ambiente, mudanças climáticas e segurança energética; e contactos entre populações,

F.

Considerando que a cooperação no âmbito da Assembleia Parlamentar EURONEST visa conseguir resultados positivos, servindo de plataforma de intercâmbio de opiniões, alcançando posições comuns sobre os desafios globais da actualidade em matéria de democracia, política, economia, segurança energética e assuntos sociais, e reforçando os laços entre os países da região e a UE, assim como entre os países da PO,

G.

Considerando que a UE deveria promover e reforçar de forma significativa uma abordagem da base para o topo, aumentando o seu apoio económico às sociedades civis e aos meios de comunicação social e promovendo a liberdade de imprensa e a liberdade de reunião com o propósito de patrocinar os processos de democratização, que são uma das condições prévias para a estabilização a longo prazo,

H.

Considerando que os conflitos por resolver nos países vizinhos da União Europeia impedem não só o desenvolvimento económico, social e político sustentável dos países envolvidos, como também constituem um sério entrave à cooperação regional, à estabilidade e à segurança, considerando que constituem igualmente um sério entrave ao desenvolvimento de todo o potencial e das prioridades da PEV; que estes conflitos estão a comprometer o desenvolvimento de uma dimensão multilateral genuína e eficaz da PEV; considerando que o papel que a sociedade civil pode desempenhar nos países envolvidos continua a ser subestimado,

I.

Considerando que as recentes manifestações das populações na Bielorrússia, na Tunísia e no Egipto contra regimes repressivos expressaram claramente as suas legítimas aspirações à democracia,

J.

Considerando que a política, da UE e dos Estados Membros, de apoio e cooperação com os regimes antidemocráticos na Tunísia e no Egipto falhou, devendo, por isso, constituir um ensinamento extraído para a UE gerir as suas relações com a Bielorrússia e contribuir para que a política global UE-PEV seja assente em valores,

K.

Considerando que o IEVP tem contribuído para simplificar o financiamento da PEV; e que o processo de criação do instrumento que lhe vai suceder deve reflectir as conclusões da Revisão Estratégica da PEV e incluir consultas alargadas,

Revisão da PEV – generalidades

1.

Congratula-se com os progressos registados na relações entre a UE e os países vizinhos no âmbito da PEV, reafirma os valores, princípios e compromissos sobre os quais se construiu a PEV, que incluem a democracia, o Estado de direito, o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a economia de mercado, o desenvolvimento sustentável e a boa governação; considera que a PEV continua a ser um quadro de importância estratégica para aprofundar e fortalecer as relações com os nossos parceiros mais próximos, com vista a apoiar as suas reformas políticas, sociais e económicas, e sublinha a importância de se manter o princípio da partilha da responsabilidade pela concepção e execução de programas e acções;

2.

Congratula-se com a actual revisão da PEV e sublinha que este processo deve levar ao aprofundamento das relações entre a UE e os países vizinhos, frisando que, embora as aspirações e objectivos desses países possam ser diferentes, todos eles têm potencial para serem os mais próximos aliados políticos da UE;

3.

Observa que as duas dimensões (meridional e oriental) da PEV devem ser consideradas parte integrante da mesma política prioritária; sublinha que é necessária flexibilidade, que a abordagem da UE deve ser mais diferenciada em função dos diferentes parceiros e que a utilização dos recursos financeiros deve ser melhor orientada;

4.

Salienta que a Revisão Estratégica da PEV deve reflectir um compromisso político reforçado de todos os parceiros e fortalecer uma diferenciação baseada no desempenho, alicerçada em critérios de aferição claramente definidos;

5.

Considera que a avaliação contínua não só dos resultados alcançados até agora pelos programas regionais aplicados, mas também da adequação dos meios utilizados no quadro da parceria, se reveste de uma importância muito especial; é de opinião que esse processo permitirá, no futuro, corrigir eventuais deficiências e rectificar opções infelizes;

6.

Realça a necessidade de reconhecer as alterações decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em especial, o papel reforçado da Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a criação do Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE), a nomeação de um Comissário para o Alargamento e a Política de Vizinhança e os novos poderes do Parlamento Europeu, a fim de conferir uma coerência acrescida à política externa da UE e aumentar a eficiência e a legitimidade da sua dimensão externa e do seu raio de acção; espera que os Estados-Membros não adoptem iniciativas bilaterais em parceria com os países da PEV que sejam susceptíveis de afectar a eficácia das medidas da UE;

7.

Insta o SEAE e as delegações da UE em todo o mundo a contribuírem em larga medida para garantir que os direitos humanos e os princípios políticos sejam tidos em maior conta na análise da situação política em países terceiros e inscritos nas eventuais políticas de "transformação" no âmbito de projectos de ajuda;

PEV – Parceria Oriental

8.

Congratula-se com o lançamento da PO como quadro político para o avanço da Dimensão Oriental da PEV, que tem como objectivo aprofundar e reforçar as relações da UE com os seus vizinhos a leste, promovendo a associação política, a integração económica e a aproximação legislativa e, ao mesmo tempo, apoiando as reformas políticas e socioeconómicas dos países parceiros; exorta o Conselho, a Comissão e o SEAE a elaborarem critérios de aferição claros para o acompanhamento de tais reformas, observando que os valores de referência devem ter em consideração as especificidades de cada parceiro, incluindo os seus diferentes objectivos e potenciais; exorta o Conselho, a Comissão e o SEAE a que impliquem o Parlamento Europeu na elaboração destes critérios; salienta que as reformas económicas devem ser acompanhadas de reformas políticas e que a boa governação apenas poderá ser alcançada mediante um processo de decisão aberto e transparente baseado em instituições democráticas;

9.

Sublinha a importância de, no quadro da Parceria Oriental, continuar a promover a estabilidade e as medidas de instauração da confiança multilateral, tal como acordado na Declaração Conjunta da Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental;

10.

Sublinha que uma perspectiva europeia, nomeadamente o artigo 49.o do Tratado da União Europeia, poderia constituir uma força motriz das reformas nesses países e reforçar o seu compromisso para com os valores e princípios partilhados, tais como a democracia, o Estado de direito, o respeito dos direitos humanos e a boa governação;

11.

Recorda que os valores fundamentais partilhados, como a democracia, o Estado de direito, o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a independência do poder judicial e o combate à corrupção, a liberdade de imprensa e a promoção das ONG, que são a base sobre a qual a PEV e PO foram erigidas, devem continuar a ser o principal critério fulcral de avaliação do desempenho dos países nossos parceiros; para este fim, solicita a todos os parceiros da PEV que dêem passos concretos neste sentido; incentiva, por isso, a Comissão e o SEAE a prosseguirem de forma ainda mais ambiciosa a execução dos programas de acção anuais neste domínio;

12.

Observa que, desde o lançamento da PEV em 2004, tem havido uma série de êxitos e fracassos, com uma evolução positiva no que diz respeito aos Direitos Humanos e à democratização em alguns dos países parceiros e com alguns desenvolvimentos negativos noutros, em particular na Bielorrússia;

13.

Observa que a Bielorrússia continua a ser o único país a Leste com uma participação limitada na PEV e no quadro bilateral da PO e cujo compromisso relativamente a esses programas basear-se-á na sua vontade de aderir aos valores e princípios básicos comuns; considera que os recentes desenvolvimentos na Bielorrússia foram uma afronta à visão da União Europeia do respeito pelos direitos humanos, pela democracia e pelo Estado de direito; congratula-se com as conclusões do Conselho "Negócios Estrangeiros", de 31 de Janeiro de 2011, sobre a Bielorrússia; Exorta a UE a empreender todas as medidas necessárias para aplicar integralmente estas conclusões, tentando nomeadamente atrair o cidadão comum bielorrusso para a ideia de reforma, reduzindo a burocracia e custos envolvidos na obtenção de vistos Schengen e facilitando os contactos entre as populações; a este propósito, exorta os Estados-Membros a fazerem uso de toda a flexibilidade prevista na legislação da UE em matéria de vistos aquando da emissão de vistos Schengen; insta a Comissão Europeia e os demais dadores a apoiarem, quer o desenvolvimento de partidos políticos de vocação democrática na Bielorrússia e a criação de ONG e de organizações da sociedade civil portadoras de uma dimensão acrescida, quer as iniciativas cívicas e comunitárias empreendidas nas diferentes regiões da Bielorrússia;

14.

Salienta que, numa série de países, o quadro legislativo em matéria eleitoral e a realização dos sufrágios não são compatíveis com os padrões internacionais; insiste na importância de eleições livres e justas, em conformidade com as normas e os compromissos firmados a nível internacional;

15.

Salienta que a luta contra a corrupção, designadamente ao nível do poder judicial e das forças policiais, deve ser uma prioridade da UE no aprofundamento das suas relações com os países da Parceria Oriental e que esse facto se deve reflectir no quadro do Programa Global de Reforço Institucional; acentua igualmente a importância de intensificar a luta contra as redes internacionais do crime organizado e solicita uma maior cooperação policial e judiciária com as agências da UE;

16.

Sublinha a importância de se aditar uma dimensão multilateral às relações bilaterais da UE com os países da PO, aumentando o número de actividades e iniciativas incluídas nas plataformas temáticas e dando especial atenção ao fortalecimento dos projectos transfronteiras, reforçando os programas de ajuda às populações, desenvolvendo incentivos à cooperação regional e aprofundando um diálogo consequente com a sociedade civil, a fim de promover a indispensável criação de organizações não governamentais transparentes e de reforçar a coesão social; observa, no entanto, que a dimensão bilateral mantém toda a sua importância e reivindica uma diferenciação e condicionalidade mais claras e rigorosas, em que à ambição e aos compromissos se siga a fase da execução e os progressos efectivos sejam acompanhados de medidas concretas para a perspectiva europeia; acredita firmemente que a intensificação dos laços com os parceiros com melhores resultados terá um efeito positivo sobre os demais e poderá reforçar a cooperação multilateral;

17.

Insta o Conselho Europeu e a Comissão a assegurar que a proposta de liberalização dos vistos dirigida aos países da Parceria Oriental seja, em termos de calendário e de conteúdo, pelo menos tão ou mais generosa do que aquilo que foi proposto a outros países fronteiriços, de modo a não incentivar a concessão de passaportes estrangeiros aos cidadãos dos países da Parceria Oriental, o que, no caso da Geórgia, da Ucrânia e da Moldávia, pode ter efeitos desestabilizadores para esses países e, por conseguinte, é susceptível de ser contrário à segurança e aos interesses da própria UE;

18.

Destaca a importância de intensificar a cooperação regional no espaço do Mar Negro e de reforçar as políticas da UE em relação à região do Mar Negro, nomeadamente através do lançamento de uma estratégia completa da UE para o Mar Negro e da garantia dos recursos financeiros e humanos necessários para a sua aplicação eficaz; insiste na complementaridade entre as políticas da UE para o Mar Negro e a Parceria Oriental, e solicita à Comissão e ao SEAE que utilizem de maneira positiva as diferentes abordagens das duas iniciativas e que clarifiquem, a todos os níveis, a forma como este grau substancial de complementaridade deverá ser explorado;

19.

Encoraja os países da região a cooperar mais estreitamente uns com os outros e a iniciar um diálogo reforçado e prolongado, a todos os níveis relevantes, em domínios como a liberdade, a segurança e a justiça e, em particular, a gestão das fronteiras, a migração e o asilo, a luta contra o crime organizado, o tráfico de seres humanos, a imigração ilegal, o terrorismo, a lavagem de dinheiro e o tráfico de droga, bem como a cooperação policial e judiciária; recorda que as relações de boa vizinhança são uma das condições prévias mais importantes para que todos os países da PEV façam progressos na via da adesão à UE;

20.

Salienta que, além disso, continuam a existir graves problemas em vários países em termos do respeito da liberdade de expressão, nomeadamente nos meios de comunicação social, da liberdade de associação e de reunião, e que o espaço reservado aos agentes da sociedade civil e aos defensores dos direitos humanos é ainda excessivamente restrito;

21.

Aplaude o papel activo das organizações da sociedade civil na promoção dos valores nos quais a PEV assenta, nomeadamente os direitos humanos, a liberdade dos meios de comunicação social e a democratização; acentua que esse papel, a par com o envolvimento na execução e acompanhamento de projectos no âmbito do IEVP e dos Planos de Acção da PEV, tem de estribar-se ainda mais na afectação de apoios financeiros e institucionais a seu favor; saúda o envolvimento activo das organizações da sociedade civil, particularmente as dos países parceiros, no Fórum da Sociedade Civil; encoraja o envolvimento do Fórum da Sociedade Civil nas reuniões oficiais da plataforma e nos grupos de trabalho temáticos da Parceria Oriental;

22.

Considera necessário efectuar uma avaliação aprofundada da credibilidade de todas as organizações da sociedade civil envolvidas neste processo, a fim de assegurar a legitimidade e a eficácia das nossas acções;

23.

Sublinha a importância das autarquias locais no desenvolvimento democrático dos países nossos parceiros e insta a Comissão a apoiá-las de forma activa, tendo em vista o reforço da democracia e da governação a nível local; incentiva a expansão dos programas de geminação entre as autarquias locais dos Estados-Membros da União Europeia e as dos países parceiros, bem como a criação da Assembleia Local e Regional da Europa Oriental e do Sul do Cáucaso;

24.

Salienta a importância dos sindicatos e do diálogo social no processo de desenvolvimento democrático dos parceiros orientais; sublinha que os direitos sindicais são limitados e insta os parceiros orientais a reforçarem os direitos laborais e sindicais; recomenda a intensificação do diálogo social e da consulta dos parceiros sociais;

25.

Salienta a importância da liberdade de imprensa e dos meios de comunicação independentes, incluindo na Internet, para o desenvolvimento das democracias, bem como a sua importância como forma de promover o intercâmbio e a comunicação entre as sociedades da região e entre estas e a União Europeia; incentiva a União Europeia a continuar a financiar Belsat, Radyo Racyja e European Radio for Belarus, bem como a apoiar a criação e a consolidação de outros meios de comunicação social, inclusive mediante contributos de ordem financeira, como forma de promover também o estabelecimento de canais directos de comunicação entre as sociedades; sublinha a necessidade de retirar o apoio a meios de comunicação social controlados e detidos pelo Estado, como é o caso na Bielorrússia;

26.

Recorda o seu entendimento de que os Acordos de Associação são um utensílio importante para estimular a reforma, devendo incluir condições concretas, calendários e critérios de avaliação de desempenho e prever um processo de acompanhamento regular, de maneira a permitir o aprofundamento eficaz da relação bilateral com a UE em moldes holísticos e melhorar a coerência entre todos os elementos constituintes de tais acordos, ou seja, as vertentes políticas, económicas, sociais e culturais, a par do respeito dos direitos humanos; sublinha a necessidade de lançar rapidamente os Programas Globais de Reforço Institucional; sublinha que, na perspectiva da natureza ambiciosa dos Acordos de Associação e da sua importância decisiva para o futuro da Parceria Oriental, a UE deverá apoiar os países que a integram através da concessão de assistência técnica e financeira, a fim de os capacitar e de lhes permitir a observância dos compromissos decorrentes da respectiva execução; recorda à Comissão a sua responsabilidade de informar devidamente o Parlamento Europeu e os relatores competentes sobre os mandatos de negociação dos Acordos de Associação e sobre as negociações propriamente ditas;

27.

Congratula-se com o trabalho levado a cabo pelo Grupo Consultivo de Alto Nível da UE na Arménia e pelo lançamento de um grupo da mesma natureza na Moldávia; convida, quer a Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, quer a Comissão, para debaterem a possibilidade de se prestar assistência a outros países da Parceria Oriental;

28.

Considera que uma maior integração económica pode ser um factor de peso para a realização de mudanças sociais e políticas; sublinha que só devem ser criadas zonas de comércio livre abrangentes e aprofundadas (ZCLAA) com a UE, quando estiverem satisfeitos os requisitos necessários; salienta que tal constitui um dos principais factores de atracção da PO para os países parceiros e um poderoso incentivo para reforma, na condição de o impacto social e ambiental destes acordos ser objecto de uma avaliação plena e oportuna; reconhece que, por sua vez, o conceito de ZCLAA deve ser adaptado à evolução das circunstâncias nos respectivos países parceiros orientais;

29.

Sublinha a importância de uma cooperação económica bilateral e multilateral acrescida entre os parceiros da PEV, pois tal geraria benefícios concretos para os cidadãos, melhoraria o clima político na região e contribuiria para o desenvolvimento económico dos países parceiros; encoraja, por conseguinte, a criação de zonas de comércio livre entre os países parceiros;

30.

Salienta a crescente presença económica da China nos países da Parceria Oriental;

31.

Salienta a importância de apoiar a mobilidade dos cidadãos, mantendo os contactos entre as populações, e de gerir os fluxos migratórios, designadamente através de acordos de readmissão e de facilitação de vistos, a fim de se caminhar gradualmente para a liberalização total dos vistos, na condição de as condições aplicáveis serem cumpridas; convida a UE a prosseguir activamente e rapidamente com as negociações visando este objectivo, assegurando ao mesmo tempo uma melhor aplicação dos Acordos de Facilitação de Vistos; incentiva a celebração de acordos bilaterais que incluam disposições em matéria de actualização das leis nacionais referentes à migração nos países da PEV; salienta que a aplicação desses acordos e dessas políticas, em particular no que diz respeito à concessão de asilo, deve estar em plena conformidade, quer com os compromissos e as obrigações internacionais, quer com as normas comunitárias, especialmente em matéria de direitos humanos;

32.

Salienta ainda o facto de a liberalização dos vistos poder ser utilizada como um forte incentivo para promover a democratização e as reformas dos direitos humanos nos países parceiros, assim como meio de reconhecimento das medidas concretas visando a associação política com a UE e a sua integração económica na UE no âmbito da PEV;

33.

Propõe que a Comissão publique um relatório de avaliação anual dos acordos de readmissão europeus;

34.

Entende que é necessário reforçar a cooperação entre os países da PEV e FRONTEX;

35.

Exorta a Comissão a prestar particular atenção à mobilidade dos estudantes, dos académicos, dos investigadores e dos empresários, garantido a existência de recursos suficientes e reforçando e alargando os programas já existentes de concessão de bolsas de estudos; neste contexto, salienta a importância de desenvolver, no âmbito da Parceria Oriental, novos projectos visando uma cooperação mais estruturada no domínio do ensino superior e da investigação que promova o intercâmbio entre universidades e parcerias público-privadas no domínio da investigação; congratula-se com o estabelecimento de Parcerias para a Mobilidade com a Moldávia e com a Geórgia e incentiva a celebração de parcerias da mesma índole com outros países da Parceria Oriental, como parte da abordagem global da UE ao fenómeno migratório; considera, a este propósito, que as flexibilidades existentes em virtude do Códice de Vistos Schengen deverão ser melhor utilizadas e aplicadas para facilitar a mobilidade destas categorias de pessoas;

36.

Reafirma o seu forte apoio ao projecto financiado pela EU de bolsas de estudo a favor dos licenciados dos Estados-Membros da PEV e da UE junto do Colégio da Europa; acredita que tal permitirá formar os futuros interlocutores europeus e dos países vizinhos, como por exemplo o pessoal que trabalhará no âmbito da UE-PEV, com uma consciência aprofundada e profissional dos conteúdos e do espírito das políticas, do direito e das instituições da UE;

37.

Salienta a importância da cooperação sectorial, atendendo à interdependência crescente, designadamente, de áreas como a segurança energética, o ambiente e as alterações climáticas, a educação, as tecnologias da informação, a investigação, os transportes, o desenvolvimento social e a inclusão, o emprego e as políticas de criação de postos de trabalho, sem esquecer a cooperação no domínio da saúde; sublinha o facto de o reforço da cooperação sectorial poder promover sinergias entre as políticas internas da UE e as da PEV; neste contexto, entende que se deveria incentivar um maior número de países parceiros a celebrar protocolos com a União Europeia atinentes à sua participação em programas e agências da UE; acolhe favoravelmente, neste contexto, a adesão da República da Moldávia e da Ucrânia à Comunidade da Energia;

38.

Considera que é necessário intensificar a cooperação em matéria de energia, eficiência energética e promoção da energia renovável que representarão objectivos chave da cooperação com os parceiros orientais da PEV; salienta ainda a importância estratégica do projecto Nabucco e da sua rápida execução, assim como do transporte de gás natural liquefeito (GNL) no âmbito do projecto AGRI;

39.

Sublinha a necessidade de fornecer um adequado nível de financiamento UE para a cooperação com os países vizinhos e reitera o valor do IEVP como instrumento de financiamento da PEV, que deve evoluir de modo a responder com mais flexibilidade às diversas exigências dos países e das regiões vizinhas, garantir uma ligação directa entre os objectivos políticos da PEV e a programação do IEVP, e reflectir a natureza orientada para os resultados da futura PEV; insiste, contudo, na necessidade de se lhe conferir uma maior flexibilidade e capacidade de resposta às crises, assegurando a prestação de uma assistência mais focalizada e especialmente vocacionada para a sociedade civil e as instâncias a nível local, mediante a adopção de uma abordagem da base para o topo, e garantindo que a assistência financeira não será objecto de uma interferência injustificada do Estado; destaca o valor do acompanhamento da gestão e da execução dos diferentes programas referentes ao IEVP; salienta que um critério fundamental dos projectos financiados deve ser o valor acrescentado trazido ao desenvolvimento das economias locais, tendo em conta o custo efectivo e o real contributo de cada projecto; convida a Comissão e o SEAE a procederem a consultas exploratórias com o Parlamento e com as partes interessadas da sociedade civil durante a ulterior elaboração do instrumento que lhe sucederá;

40.

Solicita o aumento do financiamento ao abrigo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, bem como uma melhor utilização deste instrumento, de forma a reforçar a capacidade da sociedade civil para promover os direitos humanos e as reformas democráticas e, ao abrigo do instrumento dos agentes não estatais, apoiar as actividades de desenvolvimento local de pequena escala a executar por organizações da sociedade civil;

41.

Salienta a importância da manutenção de níveis adequados de financiamento e manifesta a sua satisfação pela melhor coordenação do trabalho das instituições financeiras internacionais e de outros dadores, com o propósito de melhorar a eficiência e de gerar sinergias; sublinha que a UE deveria também contribuir para uma melhor utilização dos recursos existentes por parte dos países parceiros através de uma ênfase acrescida nos aspectos práticos da cooperação, a fim de capacitar as respectivas instituições para a execução das reformas e dos compromissos decorrentes dos diferentes acordos celebrados com a UE; assinala que o vínculo directo entre o desempenho e a assistência financeira (p/ex. a Facilidade em favor da Governação no seio do IEVP) tem de ser incrementado, especialmente nas áreas da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito;

42.

Considera que se pode discutir o apoio orçamental como uma opção útil e capaz de proporcionar incentivos reais no futuro; entende, contudo, que deve ser baseado no princípio da diferenciação e objecto de condições, incluindo a adesão dos países beneficiários a princípios e valores partilhados, a sua gestão orçamental eficaz e procedimentos de controlo eficientes, a manutenção de baixos níveis de corrupção e a capacidade de usar esse apoio de forma transparente, eficaz e responsável;

43.

Insiste em que é necessário um aumento significativo do limite máximo de dotações da categoria 4 dentro do orçamento global, em particular para o IEVP, dado que durante os últimos anos - apesar de terem sido realizados alguns progressos na promoção e reforço da cooperação e na integração económica entre a UE e os países parceiros - é preciso fazer mais porque surgem novos desafios e áreas de cooperação;

44.

Exorta a Comissão a aumentar a ajuda financeira - mas não à custa do financiamento da União para o Mediterrâneo - da componente oriental da PVE, a fim de cumprir os objectivos e salvaguardar uma aplicação efectiva da Parceria Oriental;

45.

Salienta que, apesar de poder agir como alavanca para os países da PEV, a ajuda não é suficiente para garantir um desenvolvimento sustentável e duradouro; solicita, portanto, aos países da PEV que reforcem e mobilizem os seus recursos internos, que associem activamente o sector privado, os governos locais e a sociedade civil à realização da agenda da PEV e uma maior apropriação dos projectos da PEV;

46.

Faz notar que o reforço da dimensão da juventude da Parceria Oriental constitui um investimento importante no futuro das relações da UE com os seus vizinhos a leste com grande potencial para os próximos anos, bem como para a democratização desses parceiros e a harmonização da sua legislação com as normas europeias; reitera que a Comissão deve gastar o milhão de euros adicional atribuído ao IEVP para 2011 no quadro do orçamento da UE para 2011 no reforço da dimensão da juventude da Parceria Oriental através da atribuição de:

a)

pequenas subvenções, a atribuir através de convites à apresentação de propostas lançados pela Comissão ou uma delegação da UE e dirigidos às organizações da juventude europeias e dos países da Parceria Oriental, destinadas a projectos comuns;

b)

bolsas de estudo para os estudantes originários dos países orientais da PEV;

47.

Regozija-se com o resultado da conferência de doadores em favor da Bielorrússia, de 2 de Fevereiro de 2011, que reuniu 87 milhões de euros para gastar no apoio aos porta-vozes dos direitos humanos, no reforço dos sindicatos, em centros de investigação e em organizações estudantis;

48.

Regista o maior envolvimento da UE nas questões de segurança da Parceria Oriental com a criação da EUBAM ("European Union Border Assistance Mission") na Moldávia e da EUMM ("European Union Monitoring Mission") na Geórgia; convida a Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o SEAE a reforçarem o seu envolvimento na resolução de conflitos prolongados na Transnístria e no Sul do Cáucaso, com base nos princípios do Direito Internacional, designadamente, o não recurso à força, a auto-determinação e a integridade territorial, através de políticas mais activas, de uma participação mais activa e de um papel mais proeminente nas estruturas de resolução de conflitos, quer permanentes, quer ad hoc, em especial as da OSCE;

49.

Exorta a Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o SEAE a desenvolverem um maior número de medidas e programas de fortalecimento da confiança, incluindo o lançamento de novas missões e estratégias de comunicação com a população e a ponderação de iniciativas pragmáticas e de abordagens inovadoras, como os contactos e consultas informais com as sociedades dos territórios separatistas, mantendo, simultaneamente, a política de não reconhecimento prosseguida pela UE, a fim de apoiar a cultura cívica e o diálogo entre as comunidades; sublinha a importância de se reforçar o princípio das relações de boa vizinhança, bem como o desenvolvimento da cooperação regional através da PEV, da PO e das negociações dos Acordos de Associação; considera que os Representantes Especiais da UE ainda têm um importante papel a desempenhar, sobretudo, nos locais onde o seu mandato possui uma dimensão regional, como no Sul do Cáucaso; entende que cumpre implementar mais e melhores medidas visando resolver os conflitos prolongados na região que obstam à dimensão multilateral;

50.

Chama a atenção, neste contexto, para o facto de que a ausência de progressos na resolução dos conflitos pendentes no Sul do Cáucaso tem obstado ao desenvolvimento de todos os tipos de cooperação na região, excepção feita ao Centro Regional para o Desenvolvimento, tendo, pois, enfraquecido a PEV; sustenta que é primordial definir as áreas de cooperação em que é possível implicar os três países, nomeadamente no que respeita ao diálogo entre as sociedades civis, as organizações de jovens, os meios de comunicação independentes, bem como a interacção económica, e convida o SEAE a envidar todos os esforços para envolver igualmente a Federação da Rússia e a Turquia nesta iniciativa;

51.

Considera que, a fim de reduzir o volume de trabalho das delegações da UE nesses países e de reforçar a participação da UE na resolução, negociada a nível internacional, de conflitos prolongados, a designação de representantes especiais da União Europeia pode constituir um instrumento útil, sobretudo no caso da Transnístria e do Sul do Cáucaso; realça que o trabalho dos representantes especiais da União Europeia deve ser coordenado pela Alta Representante/Vice-Presidente;

52.

Declara-se seriamente preocupado pelo facto de as pessoas deslocadas à força (refugiados e populações deslocadas internamente) continuarem a ver negado o exercício dos seus direitos, incluindo o direito de regresso, os direitos de propriedade e o direito à segurança pessoal, como resultado dos conflitos armados nos territórios dos países parceiros; exorta todas as partes a reconhecerem sem ambiguidades e incondicionalmente estes direitos, bem como a necessidade de uma rápida solução para este problema, no respeito dos princípios do Direito Internacional; insta, a este respeito, a Comissão e os Estados-Membros da UE a manterem e a alargarem a assistência e o apoio financeiro da UE aos países da PO visados, a fim de os ajudar a fazer face à situação, nomeadamente contribuindo para a renovação e a construção de edifícios, estradas, infra-estruturas de distribuição de água e de electricidade, hospitais e escolas necessários;

O papel do Parlamento Europeu

53.

Frisa a importância crucial do Parlamento Europeu na promoção do debate político e o seu papel no reforço da liberdade e da Democracia nos países parceiros nossos vizinhos, incluindo as missões parlamentares de observação eleitoral; destaca o seu compromisso com o acréscimo da coerência do trabalho que desenvolve através das diferentes estruturas parlamentares, do reforço da sua relação com a sociedade civil e da eficácia das acções dos seus órgãos, nomeadamente por via de uma melhor utilização das suas delegações junto das instâncias interparlamentares;

54.

Reafirma o seu apoio resoluto à Assembleia Parlamentar EURONEST, sublinhando seu papel no aprofundamento da democracia e das instituições democráticas enquanto dimensão parlamentar da Parceria Oriental; considera que uma tal assembleia poderá contribuir utilmente para a aplicação da PEV reforçada e conferirá uma mais-valia a todas as partes interessadas no reforço da cooperação, da solidariedade e da confiança recíproca e na promoção das melhores práticas; declara que os deputados bielorrussos serão bem-vindos à assembleia parlamentar EURONEST, mas apenas quando o parlamento bielorrusso for eleito de modo democrático e reconhecido como tal pela União Europeia;

55.

Destaca o papel do Parlamento Europeu em todas as fases e áreas de desenvolvimento da PEV, tanto na definição de opções estratégicas, como no controlo da execução da PEV, reiterando o seu compromisso de continuar a exercer o direito de escrutínio parlamentar da execução da PEV, nomeadamente mediante a organização de debates regulares com a Comissão sobre a aplicação do IEVP; lamenta, contudo, as limitações do acesso e da consulta de materiais durante a preparação dos documentos de programação relevantes; apela a que seja facultado ao PE acesso aos mandatos de negociação de todos os acordos internacionais em fase de negociação com os países parceiros da PEV, nos termos do n.o 10 do artigo 218.o do TFUE, que determina que o Parlamento será imediata e plenamente informado em todas as etapas do processo;

56.

Regozija-se com a decisão do Conselho de organizar uma segunda cimeira da Parceria Oriental durante o segundo semestre de 2011; exorta, neste contexto, os Estados-Membros a tirarem partido deste ensejo para fazer um balanço dos progressos alcançados, bem como a reverem a orientação estratégica da Parceria Oriental, por forma a que esta possa continuar a ser portadora de importantes resultados no futuro;

*

* *

57.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE), ao Comité das Regiões, aos Governos e aos Parlamentos nacionais dos países da PEV, à OSCE e ao Conselho da Europa.


(1)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 312.

(2)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 443.

(3)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 760.

(4)  JO C 285 E de 26.11.2009, p. 11.

(5)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 83.

(6)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 64.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0025.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0193.

(9)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/114


Quinta-feira, 7 de abril de 2011
Revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão meridional

P7_TA(2011)0154

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão meridional

2012/C 296 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o desenvolvimento da Política Europeia de Vizinhança (PEV) desde 2004 e, em particular, os relatórios intercalares da Comissão sobre a sua execução,

Tendo em conta os Planos de Acção adoptados conjuntamente com o Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, a Autoridade Palestiniana e a Tunísia,

Tendo em conta as Comunicações da Comissão de 11 de Março de 2003, intitulada «Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais» (COM(2003)0104), de 12 de Maio de 2004, sobre Política Europeia de Vizinhança - Documento de Estratégia (COM(2004)0373), de 4 de Dezembro de 2006, sobre o reforço da política europeia de vizinhança (COM(2006)0726), de 5 de Dezembro de 2007, sobre Uma Política Europeia de Vizinhança forte (COM(2007)0774) e de 12 de Maio de 2010, sobre o Balanço da Política Europeia de Vizinhança (PEV) (COM(2010)0207),

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o sul do mediterrâneo, de 8 de Março de 2011 (COM(2011)0200),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» sobre a PEV, de 26 de Julho de 2010,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções de 19 de Janeiro de 2006, sobre a Política Europeia de Vizinhança (PEV) (1), de 6 de Julho de 2006, sobre o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) (2), de 15 de Novembro de 2007, sobre a consolidação da PEV (3), de 19 de Fevereiro de 2009, sobre o processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo (UpM) (4), de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a revisão do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (5), de 20 de Maio de 2010, sobre a União para o Mediterrâneo (6), e de 9 de Setembro de 2010, sobre a situação no Rio Jordão, especialmente na zona do seu curso inferior (7),

Tendo em conta as suas resoluções de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a situação na Tunísia (8), de 17 de Fevereiro de 2011, sobre a situação no Egipto (9), e de 10 de Março de 2011, sobre os países vizinhos a Sul e, em particular, a Líbia, incluindo os aspectos humanitários (10),

Tendo em conta as conclusões do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 13 de Outubro de 2008, concedendo a Marrocos um «estatuto avançado»,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de Associação UE-Jordânia, de 26 de Outubro de 2010, concedendo à Jordânia um «estatuto avançado»,

Tendo em conta a aprovação do «Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo» pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 13 e 14 de Março de 2008,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 20 de Maio de 2008 intitulada «Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo (UpM)» (COM(2008)0319),

Tendo em conta a Declaração Final da reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da União para o Mediterrâneo, realizada em Marselha em 3 e 4 de Novembro de 2008,

Tendo em conta a Declaração Comum da Cimeira de Paris para o Mediterrâneo, realizada em 13 de Julho de 2008,

Tendo em conta a Declaração de Barcelona, adoptada na Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros dos Negócios Estrangeiros realizada em Barcelona em 27 e 28 de Novembro de 1995, que estabelece uma Parceria Euro-Mediterrânica,

Tendo em conta as declarações emitidas pela Mesa da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM) nas suas reuniões de Paris (12 de Julho de 2008), Cairo (20 de Novembro de 2009), Rabat (22 de Janeiro de 2010), Palermo (18 de Junho de 2010) e Roma (12 de Novembro de 2010),

Tendo em conta a recomendação da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM), adoptada em 13 de Outubro de 2008, em Amã, e transmitida à primeira reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo,

Tendo em conta as recomendações adoptadas pelas comissões da AP-UpM na sua sexta sessão plenária, realizada em Amã, em 13 e 14 de Março de 2010,

Tendo em conta as Conclusões da sessão inaugural da Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica (ARLEM), realizada em Barcelona em 21 de Janeiro de 2010,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) (11),

Tendo em conta a recomendação do PE ao Conselho sobre as negociações relativas ao Acordo-quadro UE-Líbia de 13 de Dezembro de 2010,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o respeito e a promoção da democracia e dos direitos humanos e, em particular, dos direitos das mulheres, do Estado de direito, do reforço da segurança, da estabilidade democrática, de uma distribuição justa dos rendimentos, da riqueza e das oportunidades na sociedade, e portanto a luta contra a corrupção e a promoção da boa governação são princípios fundadores e objectivos da UE e devem constituir valores comuns partilhados com os países parceiros da PEV e tornar-se objectivos-chave da PEV,

B.

Considerando que a reforma da PEV deverá ter em conta as manifestações que reclamavam a liberdade, a democracia e reformas em diversos países na vizinhança meridional da UE, as quais demonstraram um forte desejo popular de mudança genuína e de uma vida melhor na região,

C.

Considerando que em larga medida motivada pela distribuição desigual da riqueza e do crescimento económico, a falta de liberdades, a agitação da sociedade civil, representando uma insatisfação geral da população com os regimes no poder, tem crescido em toda a região,

D.

Considerando que os efeitos da crise económica e financeira se somam aos reptos políticos, económicos e sociais já existentes nos países parceiros, em particular o problema do desemprego e o aumento dos preços, que estiveram na origem das revoltas na região,

E.

Considerando que os acontecimentos na Tunísia, no Egipto, na Líbia, na Síria, na Algéria, em Marrocos, na Jordânia e noutros países que apelam a reformas democráticas exigem que a UE altere adequadamente a PEV para apoiar efectivamente o processo de reformas políticas, económicas e sociais, condenando ao mesmo tempo inequivocamente o uso da força na repressão das manifestações pacíficas,

F.

Considerando que, desde o seu lançamento, a PEV se tem mostrado ineficaz para cumprir os seus objectivos de direitos humanos e democracia, tendo sido incapaz de trazer as necessárias reformas políticas, sociais e institucionais; considerando que as relações da UE negligenciaram o diálogo com as sociedades civis e as forças democráticas da margem Sul do Mediterrâneo; considerando que subsistem deficiências e desafios e que a ênfase deve agora recair na concretização, com um esforço para agir com parceiros verdadeiramente representativos da sociedade civil e com instituições críticas, cruciais na construção da democracia, com prioridades de acção claramente definidas, parâmetros de referência claros e uma diferenciação com base no desempenho e nos resultados alcançados,

G.

Considerando que existem assimetrias económicas, sociais e demográficas significativas entre os Estados europeus e os Estados da PEV a Sul, que requerem soluções que sejam do interesse comum de todos os parceiros,

H.

Considerando que a UE tem que definir melhor os seus objectivos e prioridades estratégicas na sua parceria com os vizinhos orientais e meridionais, e deve dar importância adequada a estabelecer uma relação entre os pontos da sua agenda política e do seu planeamento orçamental,

I.

Considerando que a PEV deve incluir instrumentos mais ambiciosos e eficazes para encorajar e apoiar reformas políticas, económicas e sociais na vizinhança da UE,

J.

Considerando que o Tratado de Lisboa tem criado as condições para que a UE melhore a eficiência e a coerência das suas políticas e do seu funcionamento, em especial no domínio das relações externas, com a criação do lugar de Alto Representante/Vice-Presidente da Comissão (AR/VP) e do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE); considerando que a AR/VP deve assegurar que a voz da UE se faça ouvir na cena internacional,

K.

Considerando que o Tratado de Lisboa desenvolve os objectivos da política externa da UE nos seus artigos 3.o e 21.o, e coloca a promoção dos Direitos Humanos – em especial a universalidade e indivisibilidade dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais – no centro da acção externa da UE,

L.

Considerando que, nos termos do artigo 8.o do Tratado UE, a União deve desenvolver relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação,

M.

Considerando que os conflitos não resolvidos e as violações do Direito internacional em matéria de Direitos Humanos impedem a consecução dos objectivos da PEV, entravam o desenvolvimento económico, social e político, bem como a cooperação, estabilidade e segurança regionais,

N.

Considerando que, no passado, as relações da UE e dos seus Estados-Membros com os seus vizinhos meridionais privilegiaram muitas vezes a procura de estabilidade a curto prazo e relegaram para segundo plano valores como a Democracia, a justiça social e os Direitos Humanos,

O.

Considerando que a UE deve levar a cabo um abordagem «da base para o topo», aumentando o seu apoio ao reforço das instituições, à sociedade civil, à vontade desta de encetar processos de democratização, nomeadamente a participação das mulheres, e aos desenvolvimentos socioeconómicos, requisitos prévios para uma estabilização a longo prazo,

P.

Considerando que o respeito dos direitos humanos e, em particular, dos direitos das mulheres, da democracia e do Estado de direito, incluindo a luta contra a tortura e o tratamento cruel, desumano ou degradante, bem como a oposição à pena de morte, são princípios fundamentais da UE,

Q.

Considerando que a UpM está actualmente suspensa, em particular após o adiamento sine die da Segunda Cimeira de Chefes de Estado e de Governo e das reuniões ministeriais, bem como da demissão do Secretário-Geral; que o contexto regional em que a UpM está a tomar forma se caracteriza por conflitos territoriais, crise políticas e um aumento da tensão social, tendo sido ultrapassado pelas revoltas populares na Tunísia, no Egipto e noutros países mediterrânicos e do Médio Oriente, e que tudo isto retarda o funcionamento das instituições da UpM e o início dos principais projectos de integração regional definidos pelos Chefes de Estado e de Governo na cimeira de Paris de Julho de 2008 e os Ministros dos Negócios Estrangeiros da União para o Mediterrâneo, na sua reunião realizada em Marselha, em 3 e 4 de Novembro de 2008; que a União para o Mediterrâneo, que deveria reforçar a política da UE na região, se revelou incapaz de responder a uma desconfiança crescente e às necessidades básicas da população visada,

R.

Considerando a oportunidade, proporcionada pela criação da UpM, de reforçar a complementaridade entre as políticas bilaterais, por um lado, e regionais, por outro, a fim de atingir mais eficazmente os objectivos da cooperação euro-mediterrânica,

S.

Considerando que outros actores globais, e os países do BRIC em particular, têm vindo a reforçar a sua presença económica na vizinhança meridional da UE,

T.

Considerando que os efeitos da crise política, económica, social e financeira se somam aos reptos políticos, económicos e sociais dos países parceiros do Sul da PEV, que o custo das reformas ligadas à convergência com o acervo e a adaptação do aumento progressivo das relações económicas e sociais constitui um desafio adicional na vizinhança meridional da UE, e que, em alguns países, estes factores têm contribuído grandemente para a agitação civil e as reivindicações de democratização e reformas,

U.

Considerando que a questão da gestão dos recursos hídricos, especialmente de uma repartição equitativa da água que respeite as necessidades de todos os povos que vivem na região, é da maior importância para a instauração de uma paz e estabilidade duradouras no Médio Oriente,

V.

Considerando que a evolução demográfica mostra que, nos próximos vinte anos, a população dos Estados-Membros da UE se manterá estável, ainda que cada vez mais envelhecida, ao passo que os países meridionais da PEV registarão um aumento da sua população, e em especial do segmento em idade activa; considerando que o crescimento económico e a criação de emprego nestes países poderão não acompanhar o ritmo previsto de crescimento da população, em especial porque alguns países já registam taxas de desemprego muito elevadas e taxas ainda maiores de desemprego juvenil,

W.

Considerando que a corrupção nos países da PEV do Sul continua a ser uma preocupação séria, envolvendo amplas secções da sociedade, bem como instituições do Estado,

X.

Considerando que o IEVP tem contribuído para simplificar o financiamento da PEV; considerando que o processo de criação do instrumento que lhe irá suceder deve reflectir os recentes desenvolvimentos na região e, principalmente, as legítimas aspirações democráticas da população, as conclusões da Revisão Estratégica da PEV e concretizar-se com base em consultas a todas as partes interessadas e, em particular, dos actores locais,

Revisão da PEV – aspectos gerais

1.

Reafirma os valores, os princípios e os compromissos em que assenta a PEV, que incluem a democracia, o Estado de direito, o respeito dos direitos humanos, o respeito dos direitos das mulheres, as liberdades fundamentais, a boa governação, a economia de mercado e o desenvolvimento sustentável, e que a PEV deve tornar-se um quadro válido para aprofundar e fortalecer as relações com nossos parceiros mais próximos para encorajar e para prestar apoio às suas reformas políticas, sociais e económicas, visando o estabelecimento e a consolidação da democracia, o progresso e as oportunidades sociais e económicas para todos; sublinha a importância de manter os princípios de responsabilidade partilhada e de co-propriedade na elaboração e aplicação dos programas da PEV; considera que, desde que em 2004 foi lançada como quadro de orientação único baseado, nomeadamente, na diferenciação centrada no desempenho e na assistência individualizada, a PEV trouxe consigo benefícios concretos tanto para os seus parceiros como para a UE,

2.

Recorda a incapacidade da PEV de promover e garantir os direitos humanos em países terceiros, face aos acontecimentos que actualmente se verificam no sul, em especial na Tunísia e no Egipto, na Líbia, na Síria, na Algéria, em Marrocos, na Jordânia e noutros países que exigem reformas democráticas; apela para que a União Europeia tire lições destes acontecimentos e reveja a sua política de apoio à democracia e aos direitos humanos, de modo a criar um mecanismo de implementação das cláusulas dos direitos humanos em todos os acordos com países terceiros; insiste em que a revisão da PEV deve conferir prioridade a critérios relacionados com a independência da magistratura, o respeito pelas liberdades fundamentais, o pluralismo e a liberdade de imprensa e a luta contra a corrupção; exorta a uma melhor coordenação com as demais políticas da União relativas a esse países;

3.

Exorta a UE a apoiar com firmeza o processo de reformas políticas e económicas nesta região recorrendo a todos os instrumentos existentes no âmbito da PEV e, sempre que necessário, adoptando novos, a fim de acompanhar da forma mais eficiente possível o processo de transição democrática, pondo a tónica no respeito das liberdades fundamentais, na boa governação, na independência do poder judicial e na luta contra a corrupção, para assim responder às necessidades e expectativas das populações dos países nossos vizinhos a sul;

4.

Releva a necessidade de aumentar os fundos afectados à PEV nas próximas perspectivas financeiras da UE pós-2013, frisando as prioridades da dimensão meridional da PEV na sequência dos mais recentes acontecimentos; entende que o novo QFP deve ter em consideração as características específicas e as necessidades de cada país;

5.

Salienta a necessidade de apresentar aos países vizinhos uma oferta concreta de parceria política mais estreita e de integração económica, com base nos princípios da transparência, da propriedade conjunta e da condicionalidade; insta a que essa oferta seja adaptada às diferentes necessidades de cada país e região, para assim proporcionar aos parceiros mais desenvolvidos uma evolução mais rápida na via da adopção das normas e valores da UE;

6.

Apela a que seja dada maior atenção à cooperação com as organizações da sociedade civil, uma vez que foram estas as principais forças por trás das revoltas populares em toda a região;

7.

Sublinha a necessidade de fornecer um adequado nível de financiamento UE para a cooperação com os países vizinhos e reitera o valor do IEVP como principal instrumento de financiamento da PEV, que deve evoluir de modo a responder com mais flexibilidade às diversas exigências dos países e das regiões vizinhas, garantir uma ligação directa entre os objectivos políticos da PEV e a programação do IEVP, e reflectir a natureza orientada para os resultados da futura PEV; releva, no entanto, a necessidade de dispor de maior flexibilidade e de garantir uma assistência mais bem orientada, que vise, em particular, a sociedade civil e as comunidades locais, garantindo uma abordagem «da base para o topo»; destaca o valor do acompanhamento da gestão e dos processos de execução dos diferentes programas referentes ao IEVP;

8.

Realça que devem ser tomadas todas as medidas necessárias e previstos os recursos financeiros, humanos e técnicos apropriados, para garantir que a UE esteja em condições de dar uma resposta adequada em caso de grande movimento migratório, nos termos do artigo 80.o do TFUE;

9.

Salienta que a Revisão Estratégica da PEV deve abordar adequadamente as lacunas da política seguida e advogar um compromisso político reforçado de todos os parceiros, fortalecendo simultaneamente uma diferenciação baseada no desempenho, alicerçada em critérios de aferição claramente definidos; apela a que a revisão dê especial atenção à necessidade urgente de desenvolver a dimensão multilateral, num esforço de levar a um diálogo político reforçado, contínuo e substancial com os países parceiros;

10.

Considera que a avaliação contínua não só dos resultados alcançados até agora pelos programas regionais aplicados, mas também da adequação dos meios utilizados no quadro da parceria, se reveste de uma importância muito especial; é de opinião que esse processo permitirá, no futuro, corrigir eventuais deficiências e rectificar opções inadequadas;

11.

Insta o Conselho e a Comissão a reverem a PEV para os vizinhos meridionais, com vista a fornecer os meios e a assistência necessária para uma transição democrática genuína e estabelecendo as bases de profundas reformas políticas, sociais e institucionais; insiste em que a revisão da Política de Vizinhança deve dar prioridade a critérios relativos à independência do sistema judicial, ao respeito das liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de imprensa, assim como à luta contra a corrupção;

12.

Reconhece e frisa a diferença entre «os países europeus vizinhos» - países que, formalmente, podem aderir à UE uma vez cumpridos os critérios de Copenhaga - e «os países vizinhos da Europa» - Estados que não podem aderir à UE devido à sua posição geográfica;

13.

Sustenta que, por conseguinte, se reveste de extrema importância e urgência repensar e rever a estratégia da UE para o Mediterrâneo e que essa nova estratégia deve reforçar o diálogo político e o apoio a todas as forças democráticas e sociais, incluindo os actores da sociedade civil; insta o Conselho, neste contexto, a definir um conjunto de critérios políticos a cumprir pelos países da PEV para que lhes seja concedido um «estatuto avançado»;

14.

Realça a necessidade de reconhecer e explorar as alterações decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em especial, o papel reforçado da Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a criação do Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE) e os novos poderes do Parlamento Europeu, a fim de conferir uma coerência acrescida à política externa da UE e aumentar a eficiência e a legitimidade da sua dimensão externa e do seu raio de acção; considera que a UE só estará em condições de desenvolver uma política credível e eficaz relativamente aos parceiros mediterrânicos, se o Conselho e a Comissão forem capazes de tirar lições dos acontecimentos passados e actuais, e de fazer uma análise detalhada e exaustiva das carências e deficiências da actual PEV;

15.

Salienta a importância de uma parceria entre a UE e os países do Mediterrâneo Sul e salienta que essa cooperação estreita é do interesse de ambas as partes;

16.

Considera que a UE deve aprender com os recentes acontecimentos nos países vizinhos a sul, e que a PEV deve ser revista a esta luz, tendo em vista uma parceria com as sociedades e não, unicamente, com os Estados;

Dimensão meridional

17.

Recorda a importância de criar um grupo de trabalho em que participe o Parlamento Europeu, em resposta aos pedidos de acompanhamento do processo de transição democrática expressos pelos intervenientes nas mudanças democráticas, em especial no que diz respeito a eleições livres e democráticas e à criação de instituições, bem como à independência do poder judicial;

18.

Apoia firmemente, à luz dos recentes desenvolvimentos na região, as legítimas aspirações democráticas expressas pelas populações em vários países vizinhos da UE a sul, e exorta as autoridades desses países a garantirem, o mais rapidamente possível, uma transição pacífica para a verdadeira democracia; salienta que a Revisão Estratégica da PEV deve plenamente ter em conta e reflectir estes desenvolvimentos;

19.

Solicita, neste contexto, que a UE dê um apoio significativo à transformação democrática nos países vizinhos a sul, em parceria com as sociedades desses países, mobilizando, revendo e adaptando os instrumentos existentes que visam apoiar reformas políticas, económicas e sociais; convida, a este respeito, o Conselho e a Comissão a colocarem mecanismos de apoio financeiro transitórios a curto prazo, incluindo empréstimos, à disposição daqueles países que manifestam a necessidade de tais apoios em resultado das rápidas mudanças democráticas e de uma queda extraordinária da sua liquidez; em particular, solicita ainda que a Comissão reveja o mais rapidamente possível os Programas Indicativos Nacionais da Tunísia e do Egipto para o período 2011-2013, para ter em conta as novas necessidades urgentes destes países parceiros em termos de construção da democracia;

20.

Salienta a importância da intensificação do diálogo político com os países vizinhos da UE a sul; reitera que o reforço da democracia, o Estado de Direito, a boa governação, o combate à corrupção e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais são componentes fundamentais deste diálogo; sublinha, neste contexto, a importância do respeito da liberdade de consciência, de religião e de pensamento, da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, da liberdade de associação, dos direitos das mulheres e da igualdade entre os sexos, da protecção das minorias e da luta contra a discriminação baseada na orientação sexual;

21.

Toma nota de que foi concedido, ou está a ser negociado presentemente, o estatuto avançado de alguns países parceiros; realça a importância de reforçar a transparência e a coerência desta abordagem com vista a esta diferenciação, de molde a criar um processo substancial que produza resultados, e de estabelecer critérios claros, para evitar que haja dois pesos e duas medidas, critérios esses a cumprir obrigatoriamente para que seja concedido o estatuto avançado;

22.

Frisa a necessidade de adaptar os critérios de Copenhaga aos requisitos em matéria de concessão de um estatuto avançado; insta a Comissão a zelar por que seja concedido o estatuto avançado aos países terceiros que cumpram os referidos critérios;

23.

Salienta que a luta contra a corrupção, designadamente ao nível do poder judicial e das forças policiais, deve ser uma prioridade da UE no aprofundamento das suas relações com os países parceiros do sul;

24.

Insiste que o Parlamento Europeu seja consultado em todas as etapas da concessão do estatuto avançado a países parceiros e sobre a elaboração dos planos de acção da PEV em consequência do novo papel que lhe confere o Tratado de Lisboa; exorta o Conselho e o SEAE a que impliquem o Parlamento Europeu no processo de decisão com vista à concessão do «estatuto avançado», elaborando um mecanismo de consulta claro a utilizar em todas as etapas das negociações, incluindo os critérios a cumprir, bem como na definição das prioridades e directrizes dos planos de acção;

25.

Salienta que, para ser eficaz, uma parceria entre a UE e os seus vizinhos meridionais deverá basear-se numa sinergia entre as dimensões bilateral e multilateral, interligadas, desta cooperação; deplora, por conseguinte, que a PEV não tenha suficientemente em conta a necessidade de reforçar a dimensão multilateral;

26.

Presta homenagem aos povos tunisino, egípcio e líbio pela coragem com que se insurgiram e exigiram a instauração da democracia e da liberdade; insta as instituições da UE a prestarem o máximo apoio ao processo de transição democrática;

27.

Deplora as perdas de vidas humanas registadas nas manifestações pacíficas realizadas na Tunísia e no Egipto e insta as autoridades a investigarem devidamente o ocorrido e a entregarem os responsáveis à justiça;

28.

Considera que o conflito israelo-palestiniano está na raiz das tensões políticas registadas no Médio Oriente e na região do Mediterrâneo de uma forma geral;

29.

Exorta a Alta Representante/Vice-Presidente a que se empenhe activamente na resolução dos conflitos e na instauração da confiança na região, garantindo que a UE desempenhe um papel activo e não apenas o de pagador, nomeadamente no que se refere ao processo de paz no Médio Oriente e ao conflito no Sara Ocidental; considera que a resolução do conflito é essencial para a evolução da situação política, económica e social na região, bem como para o desenvolvimento da dimensão regional da PEV e da sua cooperação multilateral, como a União para o Mediterrâneo; salienta que a obtenção de uma solução global, em conformidade com o direito internacional, para os diversos conflitos, em particular para o conflito israelo-árabe, na vizinhança meridional da UE é crucial para o pleno êxito da PEV;

30.

Considera que o diálogo intercultural na região do Mediterrâneo reveste uma importância particular para o reforço da compreensão mútua, da solidariedade, da tolerância e do bem-estar das populações; espera que a Revisão tenha em conta o desenvolvimento de instrumentos para o efeito;

31.

Mostra a sua profunda preocupação face ao contínuo adiamento sine die da segunda cimeira de chefes de Estado e de Governo da UpM e das reuniões ministeriais, o que envia um sinal negativo à população e às instituições da região; considera que a demissão do Secretário-geral realça a necessidade de clarificação dos procedimentos e instituições da UpM; recorda que as tensões políticas e os conflitos regionais na região do Mediterrâneo não devem retardar a possibilidade de serem alcançados progressos concretos na cooperação sectorial e multilateral, e que a contribuição da UpM para o desenvolvimento de um clima de confiança que favoreça a consecução dos objectivos de uma justiça e segurança comuns dentro de um espírito de solidariedade e de paz depende da realização de importantes projectos de integração e de um diálogo político aberto;

32.

Deplora a falta de financiamento atribuído à UPM e o escasso empenhamento dos países membros de ambas as margens do Mediterrâneo; lamenta a ausência de uma definição clara da política mediterrânica da UE e insta-a a desenvolver a visão estratégica a longo prazo para o desenvolvimento e a estabilização da região; insiste na necessidade de fazer do processo de integração euro-mediterrânica uma prioridade política da agenda europeia;

33.

Está convicto de que, face à evolução da situação na região, há que relançar a União para o Mediterrâneo; considera que a nova UPM deverá promover um sólido desenvolvimento económico, social e democrático e criar uma base comum forte para o estabelecimento de relações estreitas entre a UE e os vizinhos meridionais; esta nova comunidade deverá ainda criar novas oportunidades para a instauração de uma paz sustentável no Médio Oriente, alicerçada nas diferentes sociedades na região e não apenas dependente da frágil vontade política dos dirigentes autoritários da região;

34.

Salienta que a revisão deverá colmatar o insucesso da União para o Mediterrâneo em termos de respostas às expectativas e de avaliação dos desafios a enfrentar, bem como considerar novos meios para reforçar os instrumentos bilaterais a nível da PEV; considera, neste contexto, que devem ser consagrados mais recursos a domínios em que é possível realizar progressos concretos;

35.

Manifesta a sua preocupação face à ausência de progressos no estabelecimento de uma zona de comércio livre euro-mediterrânica; apela à condução de negociações concertadas assim que estiverem preenchidos os requisitos para zonas de comércio livre abrangentes e aprofundadas visando estabelecer uma zona de comércio livre euro-mediterrânica, reflectindo as realidades socioeconómicas de cada país parceiro e na condição de o impacto social e ambiental destes acordos ser objecto de uma avaliação plena e oportuna; lamenta que os diferentes intervenientes não tenham realizado progressos efectivos a fim de criar as condições necessárias; encoraja também ao desenvolvimento de uma cooperação económica bilateral e multilateral Sul-Sul que proporcione benefícios tangíveis aos cidadãos dos países em causa e melhore o clima político na região;

36.

Sublinha a necessidade de focar as questões específicas mais importantes em cada um dos países em causa; reitera, no entanto, que a situação socioeconómica, em particular das gerações mais jovens, deve ser uma preocupação especial da política de vizinhança;

37.

Considera que uma cooperação reforçada subregional entre os Estados-Membros e os países da PEV com preocupações, interesses e valores partilhados específicos poderia lançar uma dinâmica positiva em toda a zona mediterrânica; encoraja os Estados-Membros a explorarem o potencial da geometria variável como um modelo de cooperação e realça que a futura PEV deve facilitar e promover esta abordagem, designadamente, através da sua dotação financeira regional;

38.

Está convicto de que se deve abordar o problema da imigração irregular no contexto da política de vizinhança meridional; solicita ainda ao Conselho e à Comissão que supervisionem a aplicação dos acordos com todos os países vizinhos meridionais, bem como dos acordos existentes entre os Estados-Membros e todos os actores regionais, no que respeita às questões da imigração e, em particular, da readmissão;

39.

Lamenta a abordagem assimétrica adoptada pela UE relativamente aos seus vizinhos orientais e meridionais em matéria de mobilidade e de vistos; preconiza, em matéria de mobilidade, a facilitação dos procedimentos de concessão de visto aos países meridionais da PEV - em especial, a estudantes, investigadores e empresários - e a adopção de uma parceria euro-mediterrânica para a mobilidade; realça o papel importante que alguns países da PEV podem desempenhar na gestão dos fluxos migratórios; sublinha que a cooperação relativa à gestão dos fluxos migratórios deve ser plenamente coerente com os valores e as obrigações jurídicas internacionais da UE; insiste em que os acordos de readmissão com países parceiros apenas devem ser previstos em relação a imigrantes em situação irregular, excluindo, por conseguinte, os indivíduos que se declarem requerentes de asilo, refugiados ou pessoas necessitadas de protecção, e reitera que o princípio de «não repulsão» se aplica a qualquer pessoa que enfrente o risco de pena de morte, tratamento desumano ou tortura; apela a uma cooperação mais estreita a fim de deter o tráfico de seres humanos e melhorar as condições dos trabalhadores migrantes na UE e nos países meridionais da PEV;

40.

Solicita à Alta Representante/Vice-Presidente, ao SEAE e à Comissão que coloquem em primeiro plano, na agenda dos seus contactos com os países meridionais da PEV, as prioridades políticas da UE quanto à abolição da pena de morte, ao respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos humanos das mulheres, ao respeito das liberdades fundamentais, em especial, a liberdade de consciência e religião, a liberdade de associação, a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, ao respeito do Estado de direito e da independência do sistema judicial, à luta contra a tortura e o tratamento cruel e desumano e à luta contra a impunidade, bem como a ratificação de vários instrumentos legislativos internacionais, nomeadamente o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951;

41.

Exige que, no quadro da revisão dos acordos com os países meridionais da PEV, se consagre uma maior atenção ao respeito absoluto do direito à liberdade de religião, em especial para todas as minorias religiosas, nos países em causa; sublinha que o direito à liberdade de religião implica a liberdade de manifestar a sua crença, individualmente ou conjuntamente com outros, tanto em público como em privado, pelo culto, pelo ensino, pelo cumprimento dos ritos e pelas práticas, e que esta liberdade pressupõe ainda o direito a mudar de religião;

42.

Realça que as relações contratuais da UE com todos os países da PEV incluem disposições respeitantes a um fórum regular para abordar as questões dos direitos humanos, sob a forma de subcomissões para os direitos humanos; solicita ao SEAE que utilize plenamente estas disposições e envolva as subcomissões existentes em qualquer negociação, para exercer pressão no sentido de as tornar mais eficazes e mais orientadas para os resultados, bem como para garantir a participação das organizações da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos; recomenda a atribuição do estatuto de subcomissão ao grupo de trabalho informal UE-Israel sobre os direitos humanos; exorta o SEAE a participar também numa cooperação estruturada entre o COHOM e a Subcomissão do Direitos do Homem do Parlamento;

43.

Exorta a Alta Representante/Vice-Presidente, o SEAE e a Comissão a prosseguirem activamente a promoção e protecção da liberdade de comunicação e acesso à informação, incluindo na Internet;

44.

Exorta a Alta Representante/Vice-Presidente, o SEAE e a Comissão a que reforcem o papel das organizações da sociedade civil, em particular no respeitante às organizações de direitos humanos e às organizações de mulheres, no acompanhamento político e na programação e execução da ajuda através de um mecanismo específico de desenvolvimento de capacidades; assinala, a este respeito, a necessidade de capacitar as mulheres e exorta o SEAE e a Comissão a analisarem sistematicamente o impacto dos seus projectos e programas em termos de género e a pugnarem pelos direitos das mulheres e pela igualdade de género no contexto da reforma das Constituições, dos Códigos Penais, do Direito da Família e de outra legislação civil, bem como nos diálogos sobre direitos humanos levados a efeito com países parceiros PEV; insiste em que a AR/VP, o SEAE e a Comissão não reforcem as relações entre os países terceiros e a UE quando esses países não envolvam suficientemente as organizações da sociedade civil nas suas políticas; observa que as organizações da sociedade civil são os mais fiéis e poderosos aliados da UE na promoção dos valores democráticos, da boa governação e dos direitos humanos nos países parceiros; exorta a um maior envolvimento das autoridades regionais e locais, bem como das organizações profissionais e dos parceiros sociais, na cooperação da UE com os vizinhos do Sul; exorta o Conselho e a Comissão a reforçarem mais e a utilizarem mais eficazmente o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos a este respeito;

45.

Salienta a necessidade de implementar a integração da dimensão de género e de apoiar acções específicas vocacionadas para lograr uma abordagem efectiva e sistemática da igualdade de género nos países PEV; exorta os governos e a sociedade civil a fomentarem a inclusão social das mulheres, a combaterem a iliteracia feminina e a promoverem o emprego das mulheres, a fim de assegurar uma presença significativa de mulheres a todos os níveis;

46.

Releva a importância de uma cooperação estruturada no domínio da educação superior e da investigação a fim de encorajar o reconhecimento mútuo das qualificações e dos sistemas educativos, com vista, designadamente, a aumentar a mobilidade dos estudantes, investigadores e professores, apoiando-se em medidas tendentes a lutar contra a «fuga de cérebros»; saúda, a este propósito, a ajuda prestada pelo programa Tempus ao ensino superior e aos intercâmbios organizados no âmbito do Erasmus Mundus Acção 2, bem como a criação da universidade euro-mediterrânica (EMUNI), estabelecida como uma rede euro-mediterrânica de universidades de ambas as margens;

47.

Destaca a importância das autoridades locais no desenvolvimento dos países nossos parceiros e encoraja a expansão dos programas de geminação entre as autoridades locais da EU e dos países parceiros;

48.

Salienta a importância dos sindicatos e do diálogo social enquanto parte do desenvolvimento democrático dos países do Sul; encoraja estes países a reforçar os direitos laborais e sindicais; destaca o importante papel que o diálogo social poderá desempenhar no respeitante aos desafios socioeconómicos da região;

49.

Reitera a importância de um maior aproximação entre investimento, formação, investigação e inovação, dispensando especial atenção a uma formação adaptada às necessidades do mercado de trabalho para enfrentar os desafios socio-económicos da região; apela a que se atribua particular atenção às mulheres e aos grupos desfavorecidos, como os jovens; salienta, simultaneamente, a elevada importância de que se reveste continuar a apoiar projectos de desenvolvimento locais, para contribuir para a revitalização das cidades e regiões mais vulneráveis;

50.

Salienta que um sistema de transportes multimodal operacional, eficaz e seguro é uma condição prévia para efeitos de crescimento económico e desenvolvimento, promotor do comércio e da integração entre a União Europeia e os seus parceiros do sul do Mediterrâneo; exorta a Comissão a apresentar uma avaliação intercalar do Plano de Acção para o Transporte Regional (2007-2013) para o Mediterrâneo e a ter os seus resultados em conta para qualquer plano de acção futuro em matéria de transportes;

51.

Considera que o desenvolvimento sustentável deve ser um critério transversal da revisão da PEV, conferindo-se uma ênfase particular à melhoria da protecção ambiental, ao desenvolvimento do abundante potencial da região em energias renováveis e à promoção de políticas e de projectos que favoreçam uma utilização melhorada dos escassos recursos hídricos;

52.

Reitera o seu apelo ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros da UE no sentido de promoverem e apoiarem um plano de gestão abrangente, capaz de reparar as devastações causadas ao rio Jordão, e de prosseguirem a concessão de apoio financeiro e técnico com vista à reabilitação do Rio Jordão e, em particular, do seu curso inferior, igualmente no quadro da União para o Mediterrâneo;

53.

Sublinha o elevado potencial da cooperação no domínio da energia e das fontes de energia renovável, como as energias eólica, solar e das ondas; apoia a aplicação coordenada do Plano Solar para o Mediterrâneo e as iniciativas industriais, que devem visar a satisfação das necessidades primárias dos países parceiros, bem como a adopção de uma estratégia euro-mediterrânica para a eficiência energética; realça a importância da promoção das interconexões trans-euro-mediterrânicas nos sectores da electricidade, do gás e do petróleo, para reforçar a segurança do aprovisionamento energético através da implementação de uma rede inteligente que ligue toda a região euromediterrânica;

54.

Recorda a importância de a agricultura favorecer os agricultores locais, do desenvolvimento rural, da segurança alimentar e da soberania alimentar, da adaptação às alterações climáticas, do acesso à água e à sua utilização racional, e da energia; recomenda que a cooperação no sector agrícola constitua uma prioridade na PEV, em apoio ao roteiro euro-mediterrânico para a agricultura e enquanto meio para manter a estabilidade dos preços a nível nacional, regional e global;

55.

Reitera o seu apelo à criação de uma Força de Protecção Civil Euro-Mediterrânica, considerando que o aumento da gravidade e do número de catástrofes naturais impõe a atribuição de meios adequados e que uma tal iniciativa reforçaria a solidariedade entre os povos euro-mediterrânicos;

56.

Sublinha a importância de uma cooperação mais forte com as organizações regionais multilaterais do Sul, em particular a Liga Árabe e a União Africana, a fim de enfrentar com êxito os desafios nos domínios supramencionados; convida a Comissão a reflectir sobre um novo diálogo estruturado com estas instâncias durante a revisão da PEV;

57.

Reitera o valor do IEVP enquanto instrumento de financiamento da PEV; releva, no entanto, a necessidade de dispor de maior flexibilidade e de garantir uma assistência mais bem orientada, que vise, em particular, a sociedade civil e as comunidades locais, garantindo uma abordagem «da base para o topo»; exorta a uma ampla análise da eficácia do IEVP, tendo por objectivo a melhor utilização dos instrumentos financeiros e dos fundos disponíveis nas relações da UE com os países do Sul, bem como garantir que a ajuda e a assistência ao desenvolvimento sejam adequadamente utilizadas nos países beneficiários; considera fundamental a transparência do financiamento e a inclusão de mecanismos anti-corrupção nos instrumentos de financiamento; destaca o valor do acompanhamento da gestão e dos processos de execução dos diferentes programas referentes ao IEVP; salienta a importância de reforçar os projectos transfronteiras, de intensificar os programas interpessoais e de desenvolver incentivos para a cooperação regional; convida a Comissão e o SEAE a procederem a consultas com o Parlamento e com as partes interessadas da sociedade civil numa fase inicial para a ulterior elaboração do instrumento que lhe sucederá;

58.

Apela ao Conselho para que adopte a proposta legislativa que altera o artigo 23.° do Regulamento IEVP apresentada pela Comissão em Maio de 2008 e aprovada pelo Parlamento em 8 de Julho de 2008, que permitiria o reinvestimento de fundos recuperados de anteriores operações, e que dotaria por isso a UE de um instrumento muito necessário para mitigar as consequências da actual crise financeira na economia real e na escalada dos preços dos géneros alimentícios das regiões vizinhas e, em especial, do Sul;

59.

Salienta que o IEVP não constitui o único instrumento de financiamento de programas e acções da PEV e insiste, por isso, na necessidade de dispor de uma abordagem coerente em relação à utilização de todos os instrumentos financeiros; insta, por isso, o SEAE e a Comissão a facultarem uma panorâmica clara dos montantes atribuídos por país beneficiário incluindo uma repartição por instrumento;

60.

Releva a necessidade de aumentar os fundos afectados à dimensão meridional da PEV nas próximas perspectivas financeiras da UE para 2014-2020, a fim de garantir que esses fundos sejam consentâneos com a ambição política e de aplicar o estatuto avançado sem afectar outras prioridades da PEV; insiste na necessidade de respeitar o acordo na sequência da declaração da Comissão ao COREPER em 2006, segundo o qual 2/3 do montante total do IEVP são prestados aos países do Sul e 1/3 aos países do Leste de acordo com uma ponderação demográfica;

61.

Salienta, porém, que um aumento dos fundos atribuídos deveria basear-se na avaliação fiel das necessidades e corresponder a um aumento na eficácia dos programas levados a efeito, os quais devem ser concebidos e ordenados por prioridades em função dos requisitos dos países beneficiários;

62.

Saúda o trabalho levado a cabo pela Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e de Parceria (FEMIP) do BEI, e realça a necessidade de mais sinergias com outras instituições financeiras internacionais que também operam na região; propõe, de novo, a instituição de financiamento para o co-desenvolvimento euro-mediterrânico, na qual o BEI continuaria a ser o accionista principal; apoia o aumento do limite máximo da garantia do BEI, a fim de lhe permitir manter a intensidade das suas operações na região nos próximos anos; convida o BERD a alterar o seu estatuto a fim de poder participar também neste processo de ajuda financeira;

O Papel do Parlamento Europeu

63.

Destaca a importância fundamental do Parlamento Europeu na promoção da noção de que a estabilidade e a prosperidade da Europa estão estreitamente ligadas à governação democrática e ao progresso económico e social nos países vizinhos do Sul da sua PEV e na promoção do debate político, de uma verdadeira liberdade, de reformas democráticas e do Estado de direito nos países parceiros vizinhos, especialmente através das delegações interparlamentares e da AP-UpM;

64.

Reitera o seu compromisso em continuar a exercer o direito de controlo parlamentar na aplicação da PEV, mas também através de debates periódicos com a Comissão sobre a aplicação do IEVP; enaltece as amplas consultas efectuadas pela Comissão e pelo SEAE sobre a revisão da PEV, e espera que a Comissão e o SEAE também efectuem consultas completas e sistemáticas do Parlamento durante a elaboração dos documentos pertinentes, como os planos de acção da PEV; apela, além disso, a que seja facultado ao PE acesso aos mandatos de negociação de todos os acordos internacionais em fase de conclusão, nos termos do n.o 10 do artigo 218.o do TFUE, que determina que o Parlamento será imediata e plenamente informado em todas as etapas do processo;

*

* *

65.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu de Acção Externa, aos Governos e aos Parlamentos nacionais do Estados-Membros e dos países da PEV, e ao Secretário-geral da União para o Mediterrâneo.


(1)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 312.

(2)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 760.

(3)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 443.

(4)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 76.

(5)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 83.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0192.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0314.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0038.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0064.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0095.

(11)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/126


Quinta-feira, 7 de abril de 2011
Utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente

P7_TA(2011)0155

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre a utilização da violência sexual em conflitos no Norte de África e no Médio Oriente

2012/C 296 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2008 sobre a situação na República Democrática do Congo e a violação como crime de guerra (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Novembro de 2009 sobre a eliminação da violência contra as mulheres (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Novembro de 2010 sobre o décimo aniversário da Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Fevereiro de 2011 sobre a situação no Egipto (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Março de 2011 sobre a vizinhança meridional e a Líbia em particular (5),

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Catherine Ashton, em nome da União Europeia, sobre o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres, 25 de Novembro de 2010,

Tendo em conta a Declaração da VP/AR, Catherine Ashton, em nome da União Europeia, sobre o Dia Internacional da Mulher, 8 de Março de 2011,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948,

Tendo em conta as Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, e a Resolução 1888 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a violência sexual contra as mulheres e crianças em situações de conflitos armados,

Tendo em conta a nomeação, em Março de 2010, de um Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre Violência Sexual em Conflitos Armados e a nova entidade da ONU dedicada às questões de género (ONU Mulheres),

Tendo em conta as directrizes da UE relativas à violência e discriminação contra as mulheres e as directrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984, bem como a Declaração 3318 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a Protecção das Mulheres e Crianças em Situação de Emergência e de Conflitos Armados, de 14 de Dezembro de 1974, nomeadamente o seu n.o 4, que apela à adopção de medidas eficazes contra a perseguição, tortura, violência e tratamentos degradantes infligidos às mulheres,

Tendo em conta o disposto nos instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Pactos Internacionais dos Direitos Cívicos e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu protocolo facultativo, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados,

Tendo em conta outros instrumentos das Nações Unidas relativos à violência contra as mulheres, como a Declaração de Viena e o Programa de Acção de 25 de Junho de 1993 aprovado pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (A/CONF. 157/23) e a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de Dezembro de 1993 (A/RES/48/104),

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas de 12 de Dezembro de 1997 sobre a prevenção do crime e as medidas de justiça penal para eliminar a violência contra as mulheres (A/RES/52/86), de 18 de Dezembro de 2002 sobre a eliminação dos crimes contra as mulheres cometidos em nome da honra (A/RES/57/179) e de 22 de Dezembro de 2003 sobre a eliminação da violência doméstica contra as mulheres (A/RES)58/147),

Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Acção de Pequim, aprovadas pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, em 15 de Setembro de 1995, e as suas Resoluções de 18 de Maio de 2000, sobre o seguimento dado à Plataforma de acção de Pequim (6), e de 10 de Março de 2005, sobre o seguimento dado ao programa de acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres - Plataforma de Acção (Pequim+10) (7), e de 25 de Fevereiro de 2010 sobre Pequim + 15 - Plataforma de Acção das Nações Unidas para a Igualdade de Género (8),

Tendo em conta a resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 19 de Dezembro de 2006 sobre a intensificação dos esforços para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres (A/RES/61/143), e as resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança da ONU sobre as mulheres, a paz e a segurança,

Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aprovado em 1998, em especial os artigos 7.o e 8.o, que definem a violação, a escravatura sexual, a prostituição forçada, a gravidez forçada, a esterilização forçada e todas as outras formas de violência sexual como crimes contra a humanidade e crimes de guerra, equiparando-os à tortura e classificando-os como crimes de guerra graves, sejam ou não perpetrados sistematicamente, no âmbito de conflitos internacionais ou internos,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as mulheres têm participado activamente nas revoltas que reivindicam mais democracia, direitos e liberdades no Norte de África e no Médio Oriente,

B.

Considerando que os regimes da Líbia e do Egipto têm recorrido a agressões sexuais no âmbito do conflito subjacente a estas revoluções, tendo como alvo as mulheres e, em especial, tornando estas últimas vulneráveis,

C.

Considerando que a violência sexual parece estar a ser usada como uma forma de intimidar e degradar as mulheres, nomeadamente nos campos de refugiados e considerando que o vazio de poder entretanto criado pode conduzir à deterioração dos direitos de mulheres e raparigas,

D.

Considerando que uma mulher líbia, Iman al-Obeidi, que declarou a jornalistas num hotel de Tripoli que fora violada em grupo e vítima de abuso por soldados, foi colocada sob detenção em 26 de Março de 2011 em local desconhecido e está a ser alvo de um processo por difamação intentado pelos homens que acusa de a terem violado,

E.

Considerando que, no Egipto, mulheres manifestantes afirmam ter sido sujeitas a «testes de virgindade» pelos militares que as capturaram na Praça Tahrir em 9 de Março de 2011 e, posteriormente, submeteram a tortura e a violação, tendo os «testes de virgindade» sido realizados e fotografados na presença de soldados do sexo masculino, Considerando que algumas mulheres egípcias serão julgadas em tribunais militares por não terem passado nos «testes de virgindade» e que algumas delas foram ameaçadas com acusações de prostituição,

F.

Considerando que, quando fazem parte de uma prática generalizada e sistemática, a violação e a escravatura sexual são reconhecidas pela Convenção de Genebra como crimes contra a humanidade e crimes de guerra que devem ser julgados perante o Tribunal Penal Internacional (TPI); considerando que a violação é também reconhecida actualmente como um elemento do crime de genocídio, quando cometida com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo-alvo; considerando que a UE deve apoiar os esforços tendentes a pôr termo à impunidade dos autores de violência sexual contra mulheres e crianças,

G.

Considerando que está provado que os conflitos armados têm um impacto desproporcionado e único nas mulheres; considerando que o papel das mulheres na construção da paz e na prevenção de conflitos deve ser reforçado e que deve ser fornecida uma melhor protecção às mulheres e crianças em regiões de guerra e conflito, através da participação, da prevenção e da protecção,

H.

Considerando que a implementação dos compromissos das resoluções 1820, 1888, 1889 e 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas é uma preocupação e responsabilidade comum de cada Estado-Membro da ONU, seja um Estado afectado por conflito, seja um Estado doador, ou outro Estado; considerando que cumpre salientar, a este respeito, a aprovação em Dezembro de 2008 das directrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo e as directrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, que emitem um forte sinal político de que estas questões são prioritárias para a União,

1.

Solicita à Comissão e aos Governos dos Estados-Membros que se oponham vigorosamente ao uso de agressões sexuais, intimidação e perseguição das mulheres na Líbia e no Egipto;

2.

Condena veementemente os «testes de virgindade» impostos pelo exército egípcio a mulheres manifestantes detidas na Praça Tahrir e considera que esta prática é inaceitável, visto que equivale a uma forma de tortura; convida o Conselho Militar Supremo do Egipto a tomar medidas imediatas para acabar com este tratamento degradante e assegurar que todas as forças de segurança e do exército sejam claramente instruídas no sentido de que a tortura e outros maus-tratos, incluindo «testes de virgindade» forçados, já não podem ser tolerados e serão alvo de uma investigação completa;

3.

Solicita às autoridades egípcias que tomem medidas urgentes para acabar com a tortura, que investiguem todos os casos de abusos contra manifestantes pacíficos e que acabem com os julgamentos de civis em tribunais militares; manifesta a sua especial preocupação com as informações fornecidas por organizações de defesa dos direitos humanos segundo as quais têm sido detidos menores e estes últimos têm sido condenados por tribunais militares;

4.

Recomenda a instauração de um inquérito independente com vista a atribuir a responsabilidade aos perpetradores, em especial no que se refere aos crimes no âmbito do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional cometidos por Muammar Khadafi; considera que os que forem considerados responsáveis por esses actos deverão comparecer perante a justiça e que as mulheres que denunciaram esses abusos devem ser protegidas de represálias;

5.

Sublinha que todas as pessoas devem poder expressar as suas opiniões sobre o futuro democrático do seu país sem serem detidas, torturadas ou submetidas a um tratamento degradante e discriminatório;

6.

Manifesta a firme convicção de que as mudanças que estão a ocorrer no Norte de África e no Médio Oriente devem contribuir para o fim da discriminação das mulheres e a sua plena participação na sociedade em pé de igualdade com os homens e em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW);

7.

Salienta a necessidade de garantir os direitos das mulheres em geral nas novas estruturas democráticas e jurídicas destas sociedades;

8.

Salienta que há que reconhecer o papel das mulheres nas revoluções e nos processos de democratização, realçando, contudo, as ameaças específicas com que se defrontam e a necessidade de apoiar e defender os seus direitos;

9.

Convida os Estados-Membros da UE a promoverem de forma activa e a longo prazo – tanto política como financeiramente – a plena implementação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança da ONU e a criação a nível europeu das instituições e mecanismos de controlo previstos pela mesma resolução, e as Nações Unidas a assegurarem a implementação da resolução a todos os níveis internacionais;

10.

Salienta que é necessário conferir prioridade aos direitos humanos nas medidas no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) como parte integrante do processo de democratização e salienta a necessidade de partilhar a experiência da UE no tocante à política de igualdade e à luta contra a violência relacionada com o género;

11.

Salienta a necessidade de implementar o princípio da igualdade de homens e mulheres e de apoiar acções específicas vocacionadas para lograr uma abordagem efectiva e sistemática da igualdade nos países da PEV; exorta os governos e a sociedade civil a aumentar a inclusão social das mulheres, nomeadamente a luta contra o analfabetismo e a promoção do emprego, e a sua independência financeira, de modo a assegurar uma presença significativa de mulheres a todos os níveis; salienta que a igualdade dever tornar-se parte integrante do processo de democratização e que, além disso, há que conferir prioridade à educação das mulheres e raparigas, incluindo a sensibilização para os seus direitos;

12.

Solicita à Alta Representante/Vice-Presidente, ao SEAE e à Comissão que coloquem no topo da agenda dos seus contactos com os países meridionais da PEV as prioridades políticas da UE quanto à abolição da pena de morte, ao respeito dos direitos humanos - incluindo os direitos humanos das mulheres - e ao respeito das liberdades fundamentais, assim como a ratificação de vários instrumentos jurídicos internacionais, incluindo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.


(1)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 83.

(2)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 53.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0439.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0064.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0095.

(6)  JO C 59 de 23.02.2001, p. 258.

(7)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.

(8)  JO C 348 E de 21.12.2010, p. 11.


2.10.2012   

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CE 296/130


Quinta-feira, 7 de abril de 2011
Relatório anual do BEI relativo a 2009

P7_TA(2011)0156

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre o Relatório anual do Banco Europeu de Investimento relativo a 2009 (2010/2248(INI))

2012/C 296 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório anual do Grupo BEI relativo a 2009 (Relatório de Actividades e Responsabilidade Institucional, Relatório Financeiro e Relatório Estatístico),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Maio de 2010 sobre o Relatório anual do Banco Europeu de Investimento relativo a 2008 (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Março de 2009 sobre os relatórios anuais, respectivamente, do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento relativos a 2007 (2),

Tendo em conta a sua resolução de 16 de Junho de 2010 sobre a Estratégia UE 2020 (3),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0073/2011),

Os novos Estatutos do BEI

1.

Congratula-se com as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, que conferem maior flexibilidade ao financiamento do BEI, incluindo: participações no capital como complemento das actividades ordinárias do Banco; a possibilidade de estabelecer filiais e outras entidades para regular as actividades ditas especiais e prestar serviços de assistência técnica mais amplos; e o reforço do Comité de Fiscalização;

2.

Recorda as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa clarificando os objectivos do financiamento concedido pelo BEI em países terceiros, que deve apoiar os princípios gerais que presidem à interacção da UE com o resto do mundo, tal como especificados no artigo 3.o, n.o 5, do TUE, e que, ao abrigo da garantia, deve apoiar os objectivos da acção externa da UE especificados no artigo 21.o do TUE;

3.

Está consciente do pedido de alguns Estados-Membros para que o BEI assuma mais riscos nas suas operações de financiamento, mas chama a atenção para o facto de que tal não deve pôr em perigo a notação de risco AAA do BEI, o que é um factor essencial para que ele possa conceder os seus empréstimos nas melhores condições;

4.

Recorda que a missão do BEI consiste em apoiar os objectivos das políticas da UE e que o BEI é responsável perante o Tribunal de Contas Europeu, o OLAF e os Estados-Membros da UE, assim como, a título facultativo, perante o Parlamento Europeu;

5.

Recomenda, no entanto, que se tenha em conta a sugestão de introduzir uma supervisão regulamentar prudencial relativa à qualidade da situação financeira do BEI, à medição exacta dos seus resultados e à conformidade com as regras em matéria de boas práticas profissionais;

6.

Propõe que esta supervisão regulamentar:

seja exercida pelo Banco Central Europeu com base no artigo 127.o, n.o 6, do TFUE;

ou assim não sendo, seja efectuada, com base numa iniciativa voluntária do BEI, pela Autoridade Bancária Europeia com ou sem a participação de um ou mais reguladores nacionais, ou por um auditor independente;

7.

Solicita à Comissão que forneça ao Parlamento até 30 de Novembro de 2011 uma análise jurídica das opções possíveis para uma supervisão prudencial do BEI;

8.

Propõe que a Comissão em articulação com o BEI (atendendo à qualidade dos recursos humanos deste último e à sua experiência no financiamento de infra-estruturas importantes), empreenda um processo de análise estratégica sobre captação de fundos para investimento sem excluir qualquer cenário possível, incluindo subvenções, a liberação de montantes subscritos do capital do BEI pelos Estados-Membros, subscrições do capital do BEI pela União Europeia, empréstimos, instrumentos inovadores, engenharia financeira adaptada a projectos a longo prazo que não sejam imediatamente rentáveis, o desenvolvimento de sistemas de garantias, a criação de uma secção relativa a investimento no orçamento da União, consórcios financeiros entre as autoridades europeias, nacionais e locais e parcerias público-privadas;

9.

Lembra, porém, as suas advertências e a sua preocupação pelo facto de uma parte da gestão do BEI relativa a programas e fundos europeus ter sido excluída do processo de quitação, o que cria necessidades específicas de coordenação entre a Comissão e o BEI e dificulta a visão completa dos resultados obtidos; insiste no seu pedido ao BEI para que apresente informações completas sobre os resultados: objectivos estabelecidos e alcançados, as razões para os eventuais desvios e os resultados das avaliações realizadas; solicita à Comissão informações pormenorizadas sobre os procedimentos de coordenação com o BEI e a sua eficácia;

10.

Convida a Comissão a obter uma declaração do BEI sobre as actividades com efeitos multiplicadores importantes que são garantidas pelo orçamento europeu;

11.

Salienta que no final de 2009 as garantias do orçamento da UE para empréstimos concedidos pelo BEI atingiram um montante de 19,2 mil milhões de euros; sublinha que este é um montante não negligenciável para o orçamento da UE e espera uma explicação pormenorizada sobre o risco envolvido; considera que o BEI deve explicar também a utilização dos juros sobre empréstimos concedidos que sejam gerados por meio destas garantias substanciais;

12.

Solicita uma explicação pormenorizada das comissões de gestão recebidas pelo BEI provenientes do orçamento da UE;

13.

Reitera a sua proposta no sentido de que a União Europeia possa tornar-se membro do BEI;

Financiamentos do BEI na UE

A crise financeira global e as suas implicações para o BEI

14.

Congratula-se com a focalização do Banco sobre três áreas em que a crise atingiu mais duramente a Europa, a saber: pequenas e médias empresas, regiões da convergência e acções relativas ao clima;

15.

Reconhece o papel essencial que o BEI desempenha no apoio às PME, sobretudo em tempo de crise financeira e recessão económica, e convida o BEI a facilitar a interacção do seu regime global de empréstimos com as subvenções dos Fundos Estruturais;

16.

Salienta a importância das PME para a economia europeia e congratula-se portanto com o aumento do financiamento do BEI às PME no período de 2008 a 2010, que totalizou 30,8 mil milhões de euros, e reconhece que este montante excede a meta anual de 7,5 mil milhões de euros para este período; congratula-se com o estabelecimento do Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress em Março de 2010, que está dotado com cerca de 200 milhões de euros pela Comissão e pelo Banco; sublinha, contudo, as dificuldades das PME na obtenção de crédito e, neste aspecto, convida o BEI a continuar a reforçar a transparência nos empréstimos que concede através de intermediários financeiros; para este efeito, preconiza o estabelecimento de condições de financiamento claras e de critérios mais estritos de eficácia dos empréstimos concedidos para os seus intermediários financeiros; preconiza que o BEI deva apresentar um relatório anual sobre as suas operações de concessão de empréstimos às PME, incluindo uma avaliação da acessibilidade e eficácia destes últimos e das medidas destinadas a alcançar uma taxa de penetração mais alta;

17.

Recomenda que o papel do BEI seja mais focalizado, selectivo, eficaz e orientado para resultados; considera que no tocante às pequenas e médias empresas o BEI deve ter como seus parceiros em especial intermediários financeiros transparentes e responsáveis, ligados à economia local; considera que no que diz respeito à concessão de empréstimos às PME o BEI deve divulgar activamente informações através de seu sítio Web, em especial o montante desembolsado, o número de empréstimos efectuados até ao momento e as regiões e os sectores industriais destinatários de desembolsos; considera que devem ser fornecidas também informações sobre as condições que o intermediário financeiro deva cumprir;

18.

Saúda o facto de ter sido alcançado um acordo para o acesso do BEI à liquidez cedida pelo BCE através do Banco Central do Luxemburgo com o objectivo de facilitar os programas de concessão de empréstimos e a gestão de liquidez do BEI;

19.

Observa que o objectivo de convergência visado pela política de coesão da UE constitui um objectivo essencial para o BEI; salienta o valor acrescentado das acções conjuntas do BEI com a Comissão no domínio da assistência técnica (JASPERS), o que proporciona um apoio adicional e um efeito multiplicador às intervenções dos Fundos Estruturais;

20.

Incentiva o BEI a fornecer às regiões abrangidas pelo objectivo de convergência a assistência técnica e o co-financiamento de que necessitem para que consigam absorver uma parte maior dos fundos que têm à sua disposição, em especial para projectos em sectores prioritários, tais como o sector das infra-estruturas de transportes, outros projectos que reforcem o crescimento e emprego e projectos que façam parte da Estratégia Europa 2020, em conformidade com normas de elevado nível em matéria social, ambiental e de transparência;

21.

Convida o BEI a adequar totalmente as suas operações ao objectivo da UE relativo a uma transição célere para uma economia com baixas emissões de carbono e a adoptar um plano para a eliminação progressiva dos empréstimos concedidos aos combustíveis fósseis, incluindo os seus empréstimos para centrais eléctricas a carvão, bem como para um redobrar de esforços que acelere a transferência de energias renováveis e de tecnologias baseadas na eficiência energética;

22.

Exprime a sua preocupação relativamente à sistemática falta de transparência no que concerne ao modo como os «empréstimos globais» são concedidos e monitorizados em termos de governação fiscal, considerando necessário, por conseguinte, assegurar que os beneficiários dos empréstimos não se aproveitem dos paraísos fiscais, abstendo-se igualmente de recorrer a quaisquer outras práticas de evasão fiscal;

23.

Solicita que haja maior coerência entre as actividades do BEI e do FEI, nomeadamente para aproximar mais a orientação deste último dos objectivos da Estratégia Europa 2020 e, neste contexto, solicita igualmente que seja optimizada a divisão do trabalho entre as duas entidades e a utilização dos balanços financeiros respectivos;

24.

Congratula-se com a decisão do Grupo BEI de cooperar de forma mais estreita com a Comissão no quadro da política de coesão no que se refere às três iniciativas conjuntas JESSICA, JEREMIE e JASMINE, que visam tornar a política de coesão mais eficiente e eficaz, bem como reforçar a função de multiplicador dos Fundos Estruturais; reconhece que a referida cooperação se revelou útil e vantajosa, sobretudo no contexto da crise económica;

Financiamentos do BEI após 2013

25.

Considera ser chegado o momento de aumentar de forma significativa os investimentos estratégicos a longo prazo na Europa, prestando particular atenção aos domínios-chave das infra-estruturas e da coesão europeias; solicita, a este respeito:

que as actividades do Banco sejam mais transparentes para o Parlamento,

que o BEI seja claramente responsável perante o Parlamento,

que os instrumentos financeiros sejam utilizados de forma especificamente orientada;

26.

Incentiva o BEI a desenvolver a sua estratégia operacional pós-2013 em conformidade com a Estratégia Europa 2020;

27.

Considera que a Estratégia Europa 2020 adopta uma abordagem interessante e positiva em relação aos instrumentos financeiros; solicita ao BEI e à Comissão que, para reforçar a sua eficácia, tenham em conta os objectivos seguintes: simplificar os procedimentos e maximizar os efeitos multiplicadores e o efeito catalisador do Grupo BEI, a fim de atrair investidores públicos e privados;

28.

Convida o BEI a continuar a atribuir um papel importante às iniciativas conjuntas com a Comissão no contexto da sua colaboração com esta instituição, em especial no que se refere à política de coesão; reconhece o papel que tais iniciativas desempenham enquanto catalisadoras de um maior desenvolvimento no que diz respeito, entre outras questões, à preparação do próximo período de programação pós-2013;

29.

Incentiva o BEI a estabelecer uma escala de prioridades nos seus projectos de investimento, utilizando metodologias como a análise custo-benefício para alcançar o maior efeito multiplicador possível sobre o PIB;

30.

Apoia os actores de qualidade no domínio do investimento, como o BEI, mercê, nomeadamente, do seu conhecimento especializado da utilização de instrumentos inovadores, como o mecanismo de financiamento estruturado, o mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR) e o mecanismo europeu para transportes não poluentes (ECTF);

31.

Incentiva o alargamento da combinação de subvenções da UE com empréstimos do BEI como meio para aumentar o efeito multiplicador dos recursos disponíveis, desde que os novos instrumentos financeiros sejam inteligentes, integrados e flexíveis;

32.

Considera que a vasta experiência adquirida a nível da criação e utilização de instrumentos financeiros durante o presente período de programação deverá permitir tanto à Comissão como ao BEI ultrapassar o âmbito e a utilização actuais destes instrumentos e inovar alargando a gama de produtos disponibilizada;

33.

Considera que são necessários objectivos claros e separados e quadros jurídicos para as obrigações emitidas pelo BEI para o seu próprio financiamento, assim como para futuras «obrigações-projecto»;

34.

Assinala que o BEI está a financiar-se com êxito através da emissão de obrigações comuns que têm o apoio de todos os Estados-Membros da UE;

35.

Congratula-se com a ideia das «obrigações-projecto» destinadas a melhorar a notação de risco de obrigações emitidas pelas próprias empresas no âmbito da Estratégia Europa 2020 e utilizadas para financiar infra-estruturas europeias nos domínios dos transportes, da energia e das tecnologias da informação e a mudança para uma economia «verde»; considera que a emissão de tais obrigações-projecto teria um impacto positivo sobre a disponibilidade de capital para investimentos sustentáveis, favoráveis ao crescimento e emprego que sirvam de complemento ao investimento nacional e do Fundo de Coesão; considera que este instrumento deve melhorar a notação de risco de projectos seleccionados e atrair financiamento privado que complemente o investimento nacional e do Fundo de Coesão;

36.

Solicita à Comissão e ao BEI que apresentem portanto propostas concretas para a criação de «obrigações-projecto»; salienta que o Parlamento deve ser inteiramente implicado no estabelecimento destes instrumentos e solicita que se faça uma reflexão sobre a utilização do orçamento da UE no próximo Quadro Financeiro Plurianual como primeiro instrumento de absorção de riscos até um limite de perdas, com o BEI como mutuante subordinado;

37.

Considera haver uma necessidade clara de apoio adicional do BEI nas áreas seguintes: PME, empresas de média capitalização e infra-estruturas, e outros projectos essenciais que reforcem o crescimento e emprego no âmbito da Estratégia Europa 2020;

38.

Solicita ao BEI que invista no transporte de mercadorias no sector ferroviário europeu, bem como noutras redes transeuropeias de transporte de mercadorias, centrando-se nos portos do Mediterrâneo, do Mar Negro e do Mar Báltico a fim de os ligar definitivamente aos mercados europeus;

39.

Insta o BEI a conceder mais apoio à construção da rede RTE-T com o objectivo de criar um efeito de alavanca para mais investimento tanto do sector público como do sector privado; considera que as «obrigações-projecto» podem funcionar também aqui como um instrumento complementar de investimento a par do orçamento do fundo RTE-T; insta a que o futuro investimento se concentre nos troços transfronteiriços da rede RTE-T a fim de optimizar o valor acrescentado europeu gerado;

40.

Insta o BEI a investir no gasoduto Nabucco e outros importantes projectos da rede RTE-E que permitam satisfazer a procura futura de energia da EU, diversificando o conjunto de países fornecedores da Europa, melhorando a combinação de políticas da UE e contribuindo para o cumprimento dos compromissos ambientais da UE;

Financiamentos do BEI no exterior da UE

O papel do BEI nos países candidatos à adesão

41.

Considera que, no âmbito das suas actividades nos países candidatos à adesão, o BEI deve dar mais atenção a medidas de eficiência energética, energias renováveis e infra-estruturas ambientais, RTE e RTE-E, e parcerias público-privadas, em conformidade com normas de elevado nível em matéria social, ambiental e de transparência, e que, em consonância com os objectivos ambientais da UE, o BEI deve tornar prioritários os modos de transporte sustentáveis, em especial o ferroviário;

42.

Considera que o BEI deve prestar assistência técnica aos países candidatos à adesão, como previsto no novo artigo 18.o dos Estatutos do Banco;

O papel do BEI no desenvolvimento

43.

Congratula-se com as mudanças introduzidas pelo Tratado de Lisboa através do artigo 209.o do Tratado CE, em conjugação com o artigo 208.o do mesmo Tratado, que dispõe que o BEI contribui, nas condições previstas nos seus Estatutos, para a aplicação das medidas necessárias para a prossecução dos objectivos da política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento;

44.

Recorda que a estratégia e as operações de financiamento do BEI devem contribuir para a realização dos princípios gerais que norteiam a acção externa da UE referidos no artigo 21 o do Tratado da União Europeia, para o objectivo de desenvolver e consolidar a democracia e o primado do direito, para o objectivo do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e a observância dos acordos internacionais em matéria de ambiente nos quais a União Europeia ou os seus Estados-Membros sejam partes; recorda que o BEI deve assegurar, em todas as fases importantes dos projectos, o cumprimento dos preceitos da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente;

45.

Congratula-se com a conclusão do Comité Director de Sábios segundo a qual deve ser examinada a questão de desenvolver uma «Plataforma da UE para a Cooperação Externa e o Desenvolvimento»; insta, contudo, o BEI e as outras instituições europeias a reflectirem cuidadosamente sobre a viabilidade desta nova abordagem e as suas implicações a longo prazo para a eficácia da acção externa global da EU, a fim de evitar que políticas e objectivos globais de desenvolvimento se diluam com o estabelecimento de instrumentos sem uma avaliação preliminar dos objectivos e prioridades que eles irão servir;

46.

Congratula-se com a nova decisão proposta que reforçaria a capacidade do BEI para apoiar os objectivos da UE relativos ao desenvolvimento, substituir os objectivos regionais por objectivos horizontais de alto nível e desenvolver directrizes operacionais para cada região no âmbito do mandato externo; recorda a necessidade de estabelecer prioridades claras, incluindo energias renováveis, infra-estruturas urbanas, desenvolvimento dos municípios e instituições financeiras detidas localmente;

47.

Recomenda as seguintes medidas para reforçar o papel do BEI no desenvolvimento:

afectação de mais pessoal especializado em questões do desenvolvimento e países em desenvolvimento a estas mesmas questões, assim como um aumento da presença local de pessoal em países terceiros,

aumento da taxa de participação dos intervenientes locais nos projectos,

atribuição de capital adicional ao domínio dos projectos consagrados ao desenvolvimento,

concessão de mais subvenções,

exame da possibilidade de agrupamento das actividades do BEI em países terceiros numa única entidade separada;

48.

Recomenda que o BEI se centre sobre o investimento em projectos de energias renováveis nos países em desenvolvimento, prestando particular atenção à África subsaariana;

Cooperação entre o BEI e instituições financeiras internacionais, regionais e nacionais

49.

Considera que a cooperação entre o BEI e os bancos multilaterais de desenvolvimento, os bancos regionais de desenvolvimento, as agências bilaterais europeias de desenvolvimento e as instituições financeiras públicas e privadas dos países em desenvolvimento deve ser intensificada em apoio das políticas da UE;

50.

Considera que é necessária uma maior cooperação nas mesmas condições e baseada na reciprocidade com as instituições financeiras regionais e nacionais para assegurar uma utilização mais eficaz dos recursos e ir ao encontro das necessidades locais específicas;

51.

Encoraja a assinatura do memorando de entendimento que está a ser negociado actualmente entre o BEI, o BERD e a Comissão no intuito de reforçar a cooperação em todos os países comuns no exterior da UE onde operem, com o duplo objectivo de tornar as suas políticas de concessão de empréstimos coerentes entre si e coerentes com os objectivos políticos da UE, tais como a coesão social e a protecção do ambiente;

Centros financeiros offshore

52.

Solicita ao BEI que estabeleça condições de financiamento claras para os intermediários financeiros e que apresente um relatório sobre os progressos realizados em termos de transparência e responsabilidade acrescida, em especial no tocante à concessão de empréstimos através de intermediários financeiros; considera que o BEI deve actualizar e tornar mais estrita a sua política relativa a centros financeiros offshore, indo além da questão das condições de igualdade da concorrência visada pelas listas da OCDE e tendo em conta todas as jurisdições que possam permitir a elisão e evasão fiscal;

53.

Considera que basear-se na lista de centros financeiros offshore da OCDE não é suficiente e que todas as listas internacionalmente reconhecidas devem ser utilizadas até que a UE tenha estabelecido a sua própria lista; considera, contudo, que o BEI deve efectuar a sua própria avaliação e controlo independentes das jurisdições não cooperantes pertinentes e publicar periodicamente os seus resultados, que complementariam as análises das listas de referência internacionais e da UE;

54.

Considera que o BEI não deve participar em nenhuma operação executada através de jurisdições não cooperantes, tal como identificadas pela OCDE, o Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) e outras organizações internacionais relevantes, bem como segundo a sua própria avaliação e controlo independentes;

55.

Considera que o BEI deve aplicar a sua política actualizada e publicada relativa a jurisdições não cooperantes e centros financeiros offshore de forma muita estrita, a fim de assegurar que as suas operações de financiamento não contribuam para qualquer espécie de evasão fiscal ou branqueamento de capitais;

56.

Solicita ao BEI que inclua no seu Relatório Anual ao PE detalhes relativos à aplicação da sua política relativa a centros financeiros offshore, em especial indicando o número de pedidos não conformes recusados e o número de mudanças de localização solicitadas e executadas para ficar em conformidade;

57.

Solicita ao BEI que intensifique uma divulgação proactiva e em tempo útil de informações sobre os projectos, incluindo a sua própria avaliação dos impactos do projecto a nível ambiental, social, de direitos humanos e de desenvolvimento, os relatórios de monitorização e os relatórios de avaliação ex post;

*

* *

58.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento, ao Grupo do Banco Mundial, a todos os bancos de desenvolvimento regional e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 81 E 15.3.2011, p. 135.

(2)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 147.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0223.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/137


Quinta-feira, 7 de abril de 2011
O caso de Ai WeiWei na China

P7_TA(2011)0157

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre o caso de Ai Weiwei

2012/C 296 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções no quadro da actual legislatura sobre as violações dos Direitos Humanos na China,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que uma onda de apelos divulgados na Internet em prol de uma «Revolução Jasmim» na China (inspirada nas mudanças políticas ocorridas na Tunísia, no Egipto e na Líbia) redundou numa série de acções e na repressão generalizada dos activistas dos Direitos Humanos e dos dissidentes por parte das autoridades chinesas,

B.

Considerando que Ai Weiwei, um artista de renome internacional crítico em relação ao regime, deixou de ser visto, desde que foi detido aquando da passagem pelo controlo de segurança no Aeroporto de Pequim no passado Domingo, dia 3 de Abril de 2011,

C.

Considerando que, para além da detenção, o estúdio de Ai Weiwei terá sido objecto de uma rusga policial, durante a qual foram confiscados vários haveres,

D.

Considerando que Ai Weiwei foi recentemente impedido de viajar até Oslo para a cerimónia de entrega do Prémio Nobel da Paz e mantido em prisão domiciliária após a abertura da sua exposição de sementes de girassol, em Londres, tendo o seu estúdio em Xangai sido assaltado,

E.

Considerando que Ai Weiwei é amplamente conhecido fora da China, embora seja um artista que esteja proibido de organizar exposições em território chinês, não obstante o seu trabalho se ter tornado conhecido em resultado da sua participação no projecto do Estádio Olímpico, apelidado «Ninho de Pássaro»,

F.

Considerando que Ai Weiwei alcançou fama nacional e internacional através da publicação dos nomes das crianças vítimas do terramoto de Sichuan, após o que foi espancado por desconhecidos, o que levou à sua hospitalização na Alemanha,

G.

Considerando que Ai Weiwei é um dos mais ilustres signatários da Carta 08, uma petição que exorta a China a prosseguir as reformas políticas e a protecção dos Direitos Humanos,

1.

Condena a detenção injustificada e inaceitável de Ai Weiwei, esse grande artista de renome internacional crítico em relação ao regime;

2.

Solicita a libertação imediata e incondicional de Ai Weiwei e manifesta toda a solidariedade relativamente às suas acções e iniciativas pacíficas em prol de reformas democráticas e da defesa dos Direitos Humanos;

3.

Salienta que a polícia se recusou a fornecer à esposa de Ai Weiwei quaisquer informações sobre o motivo da sua detenção;

4.

Salienta que a detenção Ai Weiwei é típica da recente vaga de repressão generalizada que se abateu sobre os activistas dos Direitos Humanos e os dissidentes na China, durante a qual ocorreram várias detenções, a aplicação de penas de prisão desmesuradas, o aumento da vigilância em relação a determinadas pessoas e o agravamento das restrições repressivas impostas aos jornalistas estrangeiros;

5.

Insta a Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, a prosseguir a abordagem da problemática das violações dos Direitos Humanos nos seus contactos ao mais alto nível com as autoridades chinesas — incluindo a recente condenação de Liu Xianbin a 10 anos de prisão e de Liu Xiaobo a 11 anos de prisão, a par de outros casos, como, por exemplo, os de Liu Xia, Chen Guangcheng, Gao Zhisheng, Liu Xianbin, Hu Jia, Tang Jitian, Jiang Tianyong, Teng Biao, Liu Shihui, Tang Jingling, Li Tiantian, Ran Yunfei, Ding Mao e Chen Wei, sem esquecer a muita preocupação causada pelas condições repressivas em que as suas esposas e famílias estão a viver —, motivo por que exorta a VP/AR a prestar informações ao Parlamento Europeu sobre todos estes casos após o próximo diálogo político de alto nível entre a UE e a China, no qual Catherine Ashton também tomará parte;

6.

Observa que a situação dos Direitos Humanos na China continua a ser muito preocupante; sublinha a necessidade de se proceder a uma avaliação global do diálogo UE-China em matéria de Direitos Humanos, incluindo o seminário jurídico UE-China sobre esta temática, a fim de avaliar a metodologia aplicada e os progressos realizados;

7.

Solicita à sua Delegação para as Relações com a República Popular da China que, no decurso da próxima reunião interparlamentar, suscite e aborde exaustivamente a problemática das violações dos Direitos Humanos relativa, em particular, aos casos enumerados na presente Resolução, condicionando a sua participação nesse evento ao acesso de deputados do Parlamento Europeu às prisões onde se encontram detidas algumas das pessoas acima mencionadas, com o objectivo de com elas estabelecerem contacto;

8.

Exorta a Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a repensar o diálogo, de molde a torná-lo eficaz e orientado para a obtenção de resultados, e a tomar todas as medidas necessárias para a rápida organização do próximo diálogo sobre Direitos Humanos, no decurso do qual será suscitada a abordagem dos casos referidos e de outras violações dos Direitos Humanos referidas nas resoluções do Parlamento Europeu;

9.

Recorda que a China vive num regime de partido único desde 1949, e que, no contexto das recentes evoluções políticas e à luz da deterioração da situação dos Direitos Humanos no país, há partidos políticos no seio da UE que deveriam reconsiderar o seu relacionamento;

10.

Considera que o desenvolvimento das relações da UE com a China tem de ser acompanhado pelo aprofundamento de um diálogo político genuíno, profícuo e eficaz, devendo o respeito dos Direitos Humanos ser parte integrante do novo acordo-quadro que está neste momento a ser negociado com a China;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente em exercício do Conselho da União Europeia, à Comissão, bem como ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e à Assembleia Nacional Popular da República Popular da China.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/138


Quinta-feira, 7 de abril de 2011
Proibição de eleição do Governo tibetano exilado no Nepal

P7_TA(2011)0158

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre a proibição de eleição do Governo tibetano exilado no Nepal

2012/C 296 E/21

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Junho de 2010 sobre o Nepal (1) e a sua Resolução de 26 de Outubro de 2006 sobre o Tibete (2),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966,

Tendo em conta a Declaração, de 29 de Maio de 2010, do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, sobre a situação política no Nepal,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a ocupação do Tibete pela República Popular da China impede os tibetanos de eleger democraticamente os seus representantes no território do Tibete,

B.

Considerando que mais de 82 000 exilados tibetanos em todo o mundo foram convidados a votar, em 20 de Março de 2011, para eleger o novo Kalon Tripa (Primeiro-Ministro) do Governo tibetano no exílio,

C.

Considerando que muitos milhares de tibetanos do Nepal não foram autorizados a votar pelas autoridades nepalesas de Catmandu, as quais estão sujeitas a uma pressão crescente por parte do Governo chinês,

D.

Considerando que já em eleições anteriormente realizadas no Nepal, em 3 de Outubro de 2010, a polícia de Catmandu confiscou urnas e encerrou mesas de voto da comunidade tibetana,

E.

Considerando que, em 10 de Março de 2011, o Dalai Lama anunciou que pretendia abandonar formalmente a liderança política do Governo tibetano no exílio, que tem sede em Dharamsala, na Índia, no intuito de reforçar a estrutura democrática do movimento tibetano em vésperas de eleições conducentes à escolha de uma nova geração de líderes políticos tibetanos,

F.

Considerando que o Governo do Nepal evocou que as manifestações dos tibetanos violam a sua política de «uma só China», que reiterou o seu compromisso de não autorizar «actividades anti-Pequim» no seu território e que, por conseguinte, impôs uma proibição generalizada à movimentação de grupos de tibetanos numa tentativa de serenar as autoridades chinesas,

G.

Considerando que há relatos constantes de que as autoridades nepalesas, em particular a polícia, violam direitos humanos básicos como a liberdade de expressão, de reunião e de associação dos tibetanos em exílio no Nepal; que estes direitos são garantidos a todas as pessoas que se encontrem no Nepal, por convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Nepal é parte signatária, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

H.

Considerando que a situação geral de muitos refugiados no Nepal, nomeadamente os tibetanos, é preocupante,

I.

Considerando que a UE reafirmou o seu empenho em apoiar a governação democrática e participativa nas relações externas da UE na medida em que adoptou as suas Conclusões do Conselho sobre Apoio à Democracia nas Relações Externas da UE, em 17 de Novembro de 2009,

1.

Sublinha que o direito à participação em eleições democráticas enquanto direito fundamental de todos os cidadãos tem de ser respeitado, defendido e garantido em todos os Estados democráticos;

2.

Insta o Governo do Nepal a respeitar os direitos democráticos do povo tibetano, que está a realizar um processo eleitoral interno único, e existente desde 1960, a organizar e a participar em eleições democráticas;

3.

Salienta a importância de eleições democráticas pacíficas para reforçar e preservar a identidade tibetana dentro e fora do território do Tibete;

4.

Insta as autoridades nepalesas a respeitar os direitos dos tibetanos do Nepal à liberdade de expressão, de reunião e de associação, à semelhança de outras garantias concedidas a todas as pessoas que se encontrem no Nepal, por convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Nepal é parte signatária;

5.

Exorta as autoridades a não fazer detenções preventivas e a não interceptar manifestações, nem a liberdade de expressão, o que nega o direito a legitimar a expressão pacífica e a associação no âmbito de actividades empreendidas pela comunidade tibetana no país, e insta o Governo do Nepal a incluir esses direitos e a garantir a liberdade religiosa na nova Constituição do Nepal, cuja data de entrada em vigor está prevista para 28 de Maio de 2011;

6.

Insta as autoridades nepalesas a respeitar as obrigações que lhes incumbem em matéria de direitos humanos internacionais e da sua legislação nacional quanto à forma de tratamento da comunidade tibetana e insta o Governo a resistir à forte pressão exercida pelo Governo chinês para silenciar a comunidade tibetana no Nepal, recorrendo a restrições que não só são injustificadas, como também são ilegais nos termos do direito nacional e internacional;

7.

Considera que a continuação da plena implementação do «Acordo de Cavalheiros» sobre os refugiados tibetanos pelas autoridades nepalesas é essencial para manter o contacto entre o ACNUR e as comunidades tibetanas;

8.

Solicita ao Serviço Europeu de Acção Externa que, através da sua delegação em Catmandu, acompanhe de perto a situação política no Nepal, em especial o tratamento dos refugiados tibetanos e o respeito dos seus direitos consagrados na Constituição e a nível internacional, e insta a Alta Representante da UE a abordar com as autoridades nepalesas e chinesas as preocupações suscitadas pelas medidas tomadas pelo Governo nepalês para impedir as eleições tibetanas;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo do Nepal e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0245.

(2)  JO C 313 E de 20.12.2006, p. 463.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/140


Quinta-feira, 7 de abril de 2011
Zimbabué

P7_TA(2011)0159

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre o Zimbabué

2012/C 296 E/22

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas inúmeras resoluções anteriores sobre o Zimbabué, mais recentemente a de 21 de Outubro de 2010 sobre as expulsões forçadas no Zimbabué (1),

Tendo em conta a Decisão 2011/101/PESC (2) do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, que prorroga até 20 de Fevereiro de 2012 as medidas restritivas contra o Zimbabué previstas na Posição Comum 2004/161/PESC (3), bem como o Regulamento (CE) n.o 1226/2008 (4) da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué,

Tendo em conta a declaração sobre o Zimbabué proferida pela Alta Representante, em nome da União Europeia, em 15 de Fevereiro de 2011,

Tendo em conta o Comunicado de Livingstone, de 31 de Março de 2011, da Cimeira da Tróica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) sobre política, defesa e cooperação para a segurança,

Tendo em conta o acordo político global que criou o governo de unidade nacional do Zimbabué, em Fevereiro de 2009,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que o Zimbabué ratificou,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, no decurso dos últimos meses, se assistiu a um aumento considerável das intimidações, detenções arbitrárias e desaparecimentos de opositores políticos ao partido Zanu-PF, tendo o alvo destas manobras sido membros do MDC, vários deputados do MDC e alguns dos seus mais destacados dirigentes, como sejam o Ministro da Energia, Elton Mangoma, a co-Ministra dos Assuntos Internos, Theresa Makone, e o Presidente derrubado do Parlamento do Zimbabué, Lovemore Moyo,

B.

Considerando que o Primeiro-Ministro do Zimbabué, Morgan Tsvangirai, confirmou pessoalmente que o Presidente Robert Mugabe e o partido Zanu-PF se eximiram a respeitar as condições do acordo político global de 2009 e estão a exercer intimidações violentas sobre membros do governo de unidade nacional do Zimbabué pertencentes ao MDC-T e ao MDC-M,

C.

Considerando que, nos últimos dois anos, o governo de unidade nacional do Zimbabué tem envidado esforços vãos para criar instabilidade no país e não conseguiu abrir caminho a uma transição democrática mediante eleições credíveis devido a manobras de obstrução deliberada do Zanu-PF; considerando que a terrível situação política, económica e humanitária no Zimbabué tem-se vindo a deteriorar consideravelmente desde Dezembro de 2010,

D.

Considerando que os serviços de segurança do Zimbabué fizeram incursões recentes nos gabinetes de várias ONG (Fórum das ONG para os direitos humanos, Coligação Zimbabué em crise), bem como na sede do partido MDC, apreenderam documentação de ONG e detiveram arbitrariamente membros de ONG e do partido MDC para interrogatórios, libertando-os posteriormente sem qualquer culpa formada,

E.

Considerando que Jenni Williams e Magodonga Mahlangu, duas dirigentes da organização da sociedade civil «Women of Zimbabue Arise» (WOZA), bem com Abel Chimoko, director do Fórum das ONG para os direitos humanos, e outros activistas dos direitos humanos, têm sido alvo de intimidação sistemática da polícia,

F.

Considerando que, em 19 de Fevereiro de 2011, 46 activistas da sociedade civil foram detidos pelos serviços de segurança sob acusação de traição, por terem organizado uma projecção pública de um vídeo dando conta das recentes revoltas no Norte de África e no Médio Oriente; considerando que, enquanto estiveram detidos, alguns destes activistas foram espancados, torturados e mantidos em regime de isolamento,

G.

Considerando que o direito do partido MDC de realizar comícios foi limitado pelos serviços de segurança do Zimbabué, sendo que ao partido Zanu-PF continua a assistir o direito a realizar comícios, o que constitui uma violação flagrante da Constituição do Zimbabué,

H.

Considerando que o partido Zanu-PF se encontra actualmente empenhado numa violenta campanha nacional tendo em vista coagir os cidadãos do Zimbabué a assinar uma petição para o levantamento das medidas restritivas internacionais em vigor contra membros-chave da equipa de Mugabe; observa que aqueles que se têm recusado a assinar a petição foram brutalmente espancados ou detidos,

I.

Considerando que as «medidas restritivas» da UE são especificamente impostas a 163 dirigentes-chave do regime abusivo de Mugabe e a todos quantos contribuem para a sua perpetuação e não surtem efeitos a nível da população do Zimbabué em geral ou na economia do país,

J.

Considerando que a União Europeia, os EUA, a Austrália e o Canadá continuam a mostrar-se apreensivos quanto à situação dos direitos humanos nas jazidas de diamantes em Chiadzwa (Marange), nomeadamente no que respeita a violação dos direitos humanos por parte de membros dos serviços de segurança do Zimbabué, razão pela qual estão relutantes em conceder a certificação do processo de Kimberley aos diamantes extraídos em Chiadzwa,

K.

Considerando que o Zimbabué continua em situação de empobrecimento na sequência de anos de má gestão económica pelo regime de Mugabe e continua a receber ajuda substancial, incluindo no plano humanitário, quer da UE e do Reino Unido, Países Baixos, Alemanha, França e Dinamarca, bem como dos EUA, Austrália e Noruega, ajuda esta destinada a fazer face às necessidades mais básicas de grande parte da população do Zimbabué,

L.

Considerando que o Primeiro-Ministro do Zimbabué exortou a UE a não aceitar as credenciais de Margaret Muchada, Embaixadora indigitada do Zimbabué junto da UE, na medida em que a sua nomeação unilateral pelo Presidente Mugabe viola a Constituição do Zimbabué e as condições do acordo político global,

1.

Exorta ao termo imediato de todas as manobras de intimidação, detenções e actos de violência por razões políticas perpetradas pelos serviços de segurança estatal do Zimbabué e pelas milícias directamente controladas por Mugabe e pelo partido Zanu-PF ou leais aos memos; salienta que todos os responsáveis por tais abusos e violações devem ser responsabilizados;

2.

Insiste no facto de assistir ao povo do Zimbabué o direito ao exercício da liberdade de expressão e de associação e de ser imperioso o termo de toda a intimidação de políticos e de activistas da sociedade civil (em particular, activistas dos direitos humanos), e de a todo e qualquer representante eleito, independentemente do credo político, bem como ONG, activistas políticos, imprensa e cidadãos em geral, assistir o direito à livre expressão da suas opiniões sem receio de perseguição violenta, detenção arbitrária ou tortura;

3.

Exorta à libertação imediata e incondicional de todos quantos foram detidos de forma arbitrária, nomeadamente funcionários e apoiantes do MDC; condena todas as condições de detenção não consentâneas com as convenções internacionais em matéria de direitos humanos;

4.

Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a envidarem diligências activas junto da União Africana e da SADC, nomeadamente junto da África do Sul, por forma a velar por que cessem as intimidações e os actos de violência em futuras eleições no Zimbabué; entende, porém, que a realização de eleições antecipadas não resolveria questões pendentes de reforma política e económica; considera que todas as eleições devem alicerçar-se em normas internacionais, incluindo o respeito pelos direitos humanos, pela liberdade de expressão e de movimento, pondo fim imediato à intimidação e à detenção de pessoas com base nas suas posições políticas;

5.

Regozija-se com o Comunicado de Livingstone da Tróica da SADC, com data de 31 de Março de 2011, exortando a SADC a assumir a liderança e a assegurar que as recomendações constantes do comunicado sejam integralmente aplicadas por todas as partes no Zimbabué, tendo em vista a realização de eleições livres e justas no país;

6.

Insta todos os partidos políticos do Zimbabué a lograrem um acordo sobre um roteiro para a realização de eleições livres e justas no Zimbabué, supervisionadas a nível internacional;

7.

Exorta todos os partidos políticos no Zimbabué a voltarem a empenhar-se plenamente no processo de revisão constitucional em curso tendo em vista dispor de uma nova Constituição neste país, aceitável para o povo do Zimbabué, a tempo da realização das próximas eleições;

8.

Congratula-se com a recente renovação (Fevereiro de 2011) da lista da UE de pessoas e entidades com ligações ao regime de Robert Mugabe que são objecto de proibições; insiste em que estas medidas restritivas visem apenas o regime de cleptocracia do Zimbabué e que não terão qualquer impacto no povo do Zimbabué, no seu todo;

9.

Exorta a UE a manter as suas medidas restritivas contra pessoas e entidades com ligações ao regime de Mugabe até que existem provas cabais de uma modificação auspiciosa no país; insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a promoverem medidas para explicarem esta realidade no Zimbabué e a nível internacional e a envidarem esforços mais activos tendo em vista granjear apoio a uma rápida transformação para uma verdadeira democracia e progresso económico no país;

10.

Exorta a UE a recusar aceitar um Embaixador do Zimbabué junto da UE que não seja nomeado com base num processo constitucional apropriado conforme ao acordo político global;

11.

Insiste em que as autoridades do Zimbabué cumpram as obrigações decorrentes do processo de Kimberley, procedam à desmilitarização total das jazidas de diamantes de Marange e apliquem o princípio da transparência em relação aos rendimentos procedentes da extracção de diamantes;

12.

Saúda o facto de a UE e de alguns Estados-Membros e outros países continuarem a prestar apoio financeiro directo à população do Zimbabué; destaca a necessidade de velar por que esse apoio continua ser canalizado através de ONG fiáveis, chegue a quem dele necessita e seja objecto da devida supervisão, evitando as agências governamentais;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, aos Governos dos países do G-8, aos Governos e Parlamentos do Zimbabué e da África do Sul, ao Secretário-Geral da Commonwealth, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos Presidentes da Comissão e do Conselho Executivo da União Africana, ao Parlamento Pan-africano, ao Secretário-Geral e aos Governos da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) e respectivo Fórum Parlamentar.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0388.

(2)  JO L 42 de 16.2.2011, p. 6.

(3)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.

(4)  JO L 331 de 10.12.2008, p. 11.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 5 de abril de 2011

2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/144


Terça-feira, 5 de abril de 2011
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Polónia - Podkarpackie - Fabrico de máquinas

P7_TA(2011)0120

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/013 PL/Podkarpackie – fabricação de máquinas», Polónia) (COM(2011)0062 – C7-0056/2011 – 2011/2045(BUD))

2012/C 296 E/23

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0062 – C7-0056/2011),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0059/2011),

A.

Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserirem-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado temporariamente para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise económico-financeira global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e no cumprimento do disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da tomada de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Polónia apresentou um pedido de assistência relativamente a 594 casos de despedimento (dos quais 200 são potenciais beneficiários de assistência) ocorridos em 3 empresas da divisão 28 (fabrico de máquinas e equipamento) da NACE Rev. 2 na região NUTS II de Podkarpackie, na Polónia,

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às Instituições interessadas que empreendam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste contexto, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que nas próximas revisões do FEG sejam introduzidas novas melhorias no processo;

2.

Recorda o empenhamento das Instituições em garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; solicita, contudo, uma avaliação da integração a longo prazo desses trabalhadores no mercado de trabalho em consequência directa das medidas financiadas pelo FEG;

3.

Salienta que, nos termos do disposto no artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos na vida activa; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou sectores;

4.

Observa que a informação prestada sobre o «pacote» coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa destes dados nos seus relatórios anuais;

5.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações de pagamento no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com objectivos e prazos próprios, o que justifica uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;

6.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

7.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Terça-feira, 5 de abril de 2011
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/013 PL/Podkarpackie – fabricação de máquinas»)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/249/UE.)


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/146


Terça-feira, 5 de abril de 2011
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: República Checa - UNILEVER

P7_TA(2011)0124

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/010 CZ/Unilever», República Checa) (COM(2011)0061 – C7-0055/2011 – 2011/2044(BUD))

2012/C 296 E/24

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0061– C7-0055/2011),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0060/2011),

A.

Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserirem-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado temporariamente para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e no cumprimento do disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da tomada de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a República Checa apresentou um pedido de assistência relativamente a 634 casos de despedimento (todos potenciais beneficiários de assistência) ocorridos na empresa Unilever ČR, spol.sr.o, que opera no sector do retalho na região NUTS II de Střední Čechy,

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às Instituições interessadas que empreendam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste contexto, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento Europeu para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que nas próximas revisões do FEG sejam introduzidas novas melhorias no processo;

2.

Recorda o empenhamento das Instituições em garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; solicita, contudo, uma avaliação da integração a longo prazo desses trabalhadores no mercado de trabalho em consequência directa das medidas financiadas pelo FEG;

3.

Salienta que, nos termos do disposto no artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos na vida activa; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou sectores;

4.

Lamenta que o Regulamento FEG na sua forma actual não requeira um exame à saúde financeira, eventual evasão fiscal ou situação relativa às ajudas de Estado de empresas multinacionais cuja reestruturação justifique a intervenção do FEG; manifesta a convicção de que esta questão deve ser abordada na próxima revisão do Regulamento FEG sem comprometer o acesso de trabalhadores despedidos ao FEG;

5.

Observa que a informação prestada sobre o "pacote" coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa destes dados nos seus relatórios anuais;

6.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações de pagamento no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com objectivos e prazos próprios, o que justifica uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;

7.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

8.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Terça-feira, 5 de abril de 2011
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/010 CZ/Unilever», República Checa)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/233/UE.)


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/148


Terça-feira, 5 de abril de 2011
Produtos e tecnologias de dupla utilização ***I

P7_TA(2011)0125

Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 5 de Abril de 2011 à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (COM(2008)0854 – C7-0062/2010 – 2008/0249(COD))

2012/C 296 E/25

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

A proposta foi alterada como se segue (1):

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Título

Alteração 2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização, estabelece que os produtos de dupla utilização (incluindo os suportes lógicos e as tecnologias) sejam sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação da Comunidade .

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 428/2009 de 5 de Maio de 2009 que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização  (2) , estabelece que os produtos de dupla utilização (incluindo os suportes lógicos e as tecnologias) sejam sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação da União ou quando nela estão em trânsito, ou são entregues num país terceiro através de um serviço de corretagem entregue por um intermediário residente ou estabelecido na União .

Alteração 3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

(2)

É desejável conseguir uma aplicação uniforme e coerente dos controlos em toda a Comunidade , para evitar a concorrência desleal entre os exportadores da Comunidade e garantir a eficácia dos controlos de segurança na Comunidade .

(2)

É desejável conseguir uma aplicação uniforme e coerente dos controlos em toda a União , para evitar a concorrência desleal entre os exportadores da União , harmonizar o alcance das autorizações gerais de exportação e as condições da sua utilização e garantir a eficácia dos controlos de segurança na União .

Alteração 4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

(3)

Na sua comunicação de 18 de Dezembro de 2006, a Comissão formulou a ideia de criar novas autorizações gerais de exportação comunitárias , tendo em vista simplificar o actual sistema jurídico, reforçar a competitividade da indústria e estabelecer um patamar de igualdade para todos os exportadores da União, quando exportarem certos produtos para certos destinos

(3)

Na sua comunicação de 18 de Dezembro de 2006, a Comissão formulou a ideia de criar novas autorizações gerais de exportação da União , tendo em vista simplificar o actual sistema jurídico, reforçar a competitividade da indústria e estabelecer um patamar de igualdade para todos os exportadores da União, quando exportarem certos produtos para certos países de destino .

Alteração 5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3-A (novo)

 

(3-A)

Em 5 de Maio de 2009, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 428/2009. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 foi revogado com efeitos a partir de 27 de Agosto de 2009. As disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 continuam a ser aplicáveis unicamente aos pedidos de autorização de exportação apresentados antes de 27 de Agosto de 2009.

Alteração 6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

(4)

Para criar novas autorizações gerais de exportação comunitárias para certos produtos de dupla utilização não sensíveis para certos países não sensíveis , é necessário alterar as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 mediante o aditamento de novos anexos.

(4)

Para criar novas autorizações gerais de exportação da União para certos produtos específicos de dupla utilização para certos países específicos , é necessário alterar as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 428/2009 mediante o aditamento de novos anexos.

Alteração 7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

(5)

Deve ser dada às autoridades competentes do Estado-Membro onde o exportador está estabelecido a possibilidade de não permitir a utilização das autorizações gerais de exportação comunitárias previstas no presente regulamento, quando o exportador tiver sido sancionado na sequência de uma infracção, relacionada com exportações, punível com a supressão do direito de utilizar essas autorizações.

(5)

Deve ser dada às autoridades competentes do Estado-Membro onde o exportador está estabelecido a possibilidade de não permitir a utilização das autorizações gerais de exportação da União previstas no presente regulamento, quando o exportador tiver sido sancionado na sequência de uma infracção, relacionada com exportações, punível com a supressão do direito de utilizar essas autorizações.

Alteração 9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6

(6)

Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 em conformidade,

(6)

Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 428/2009 em conformidade,

Alteração 10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Artigo 13 – n.o 6

 

2-A)

O n.o 6 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Todas as notificações necessárias para dar cumprimento ao presente artigo serão feitas através de meios electrónicos seguros, incluindo um sistema seguro criado em conformidade com o n.o 4 do artigo 19.o.».

Alteração 11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Artigo 19 – n.o 4

 

2-B)

O n.o 4 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização criado ao abrigo do artigo 23.o do presente regulamento, deve instituir um sistema seguro e codificado para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão. O Parlamento Europeu é mantido informado da situação relativa ao orçamento, ao desenvolvimento, à instituição provisória e definitiva e ao funcionamento do sistema, bem como aos custos ligados à rede.»

Alteração 12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-C (novo)

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Artigo 23 – n.o 2-A (novo)

 

2-C)

Após o n.o 2 do artigo 23.o é aditado o novo parágrafo seguinte:

«2-A.     A presidência do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre as suas actividades, questões examinadas e consultas, bem como uma lista dos exportadores, dos corretores e partes interessadas que foram consultados.».

Alteração 13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-D (novo)

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Artigo 25

 

2-D)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.o

Revisão e relatórios

1.    Cada Estado-Membro informa a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptar em execução do presente regulamento, incluindo as medidas referidas no artigo 24.o. A Comissão deve comunicar essas informações aos outros Estados-Membros.

2.    De três em três anos, a Comissão analisa a execução do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório exaustivo de aplicação e avaliação do impacto sobre a sua aplicação, que poderá incluir propostas de alteração. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório.

Secções especiais do relatório incidem sobre o seguinte:

a)

O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização e abrange as suas actividades, questões examinadas e consultas, bem como uma lista de exportadores, corretores e partes interessadas que foram consultados;

b)

A aplicação do n.o 4 do artigo 19.o e inclui informação sobre a fase alcançada na instalação do sistema seguro e cifrado para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão;

c)

A aplicação do n.o 1 do artigo 15.o, que prevê a actualização do Anexo I em conformidade com as obrigações e compromissos relevantes, e qualquer modificação, que os Estados-Membros aceitaram como membros dos regimes de não-proliferação e disposições de controlo de exportação internacionais, ou por ratificação dos tratados internacionais relevantes, incluindo o Grupo da Austrália, o Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR), o Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), o Acordo de Wassenaar e a Convenção sobre as Armas Químicas (CWC);

d)

A aplicação do n.o 2 do artigo 15.o, que prevê que o Anexo IV, como subconjunto do Anexo I, seja actualizado no que se refere ao artigo 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a saber os interesses de ordem pública e de segurança pública dos Estados-Membros.

Uma outra secção especial do relatório deve fornece informações de forma exaustiva sobre sanções, incluindo sanções penais para infracções graves às disposições do presente regulamento, tais como uma exportação intencional com vista à utilização num programa para o desenvolvimento ou o fabrico de armas químicas, biológicas, nucleares ou de mísseis para lançamento de tais armas, sem a autorização requerida nos termos do presente regulamento, ou a falsificação ou omissão de informação com vista a obter uma autorização que de outro modo seria recusada.

4.     O Parlamento Europeu e o Conselho podem convocar a Comissão para uma reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou do comité competente do Conselho para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.»

Alteração 14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-E (novo)

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Artigo 25-A (novo)

 

2-E)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Cooperação internacional

Sem prejuízo das disposições sobre acordos de assistência administrativa mútua ou protocolos sobre questões aduaneiras concluídos entre a União e países terceiros, a Comissão pode negociar com países terceiros acordos que prevêem o reconhecimento mútuo dos controlos das exportações de produtos de dupla utilização abrangidos pelo presente regulamento, em particular com vista a eliminar requisitos de autorização para reexportações no território da União. Estas negociações devem ser conduzidas nos termos dos procedimentos estabelecidos no n.o 3 do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das disposições relevantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se for o caso.

Se necessário e caso estejam em causa projectos financiados pela União, a Comissão pode apresentar propostas, de acordo com os quadros legislativos relevantes da União ou os acordos com países terceiros, de forma a permitir a criação de um comité ad hoc que envolvatodas as autoridades competentes dos Estados-Membros, e que esteja autorizado a decidir sobre a concessão das autorizações de exportação necessárias para assegurar o funcionamento adequado desses projectos que envolvem produtos ou tecnologias de dupla utilização.»

Alteração 15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-B – Parte 3 – n.o 5

5.

Para efeitos da presente autorização, entende-se por «expedição de valor reduzido» os produtos incluídos numa única encomenda de exportação enviados por um exportador a um determinado destinatário numa ou mais remessas, cujo valor não excede 5 000 euros . Neste contexto, entende-se por «valor» o preço facturado ao destinatário; se não existir destinatário ou um preço determinável, trata-se do valor estatístico.

5.

Para efeitos da presente autorização, entende-se por «expedição de valor reduzido» os produtos incluídos num único contrato de exportação enviados por um exportador a um determinado destinatário numa ou mais remessas, cujo valor não excede 3 000 EUR . Se uma transacção ou um acto fizer parte de uma única operação económica, toma-se como base o valor de toda a operação para efeitos da aplicação dos valores-limite da presente autorização. Neste contexto, entende-se por «valor» o preço facturado ao destinatário; se não existir destinatário ou um preço determinável, trata-se do valor estatístico. Para o cálculo do valor estatístico aplica-se o disposto nos artigos 28.o a 36.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Caso o valor não possa ser determinado, a autorização não é concedida.

Os custos adicionais, como os custos de embalagem e de transporte, só podem ser excluídos do cálculo do valor:

a)

Se forem indicados separadamente na factura;

b)

Se não tiverem em conta qualquer outro factor que influa no valor do bem.

Alteração 16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-B – Parte 3 – n.o 5-A (novo)

 

5-A.

O montante em euros previsto no artigo 5.o é revisto anualmente a partir de 31 de Outubro de 2012, a fim de ter em conta as alterações verificadas nos Índices Harmonizados de Preços no Consumidor de todos os Estados-Membros publicados pela Comissão Europeia (Eurostat). O referido montante é ajustado automaticamente, mediante a majoração do montante de base em euros pela taxa de variação percentual desse índice durante o período entre 31 de Dezembro de 2010 e a data da revisão.

A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a revisão e o montante ajustado a que se refere o n.o 1.

Alteração 17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-C – Parte 1 – Produtos

1-1)

A presente autorização geral de exportação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o , abrange os seguintes produtos:

1-1)

A presente autorização geral de exportação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o , abrange os seguintes produtos:

Todos os produtos de dupla utilização especificados no anexo I, com excepção dos enumerados na parte 1-2 infra.

Todos os produtos de dupla utilização especificados no anexo I, com excepção dos enumerados na parte 1-2 infra.

a.

se os produtos foram importados no território da Comunidade Europeia para fins de manutenção ou reparação e são exportados para o país de expedição sem quaisquer alterações nas suas características originais, ou

a.

se os produtos foram re-importados no território aduaneiro da União para fins de manutenção, reparação ou substituição e são exportados ou reexportados para o país de expedição sem quaisquer alterações nas suas características originais num prazo de cinco anos após a data em que foi concedida a autorização de exportação original , ou

b.

se os produtos são exportados para o país de expedição em troca de produtos da mesma qualidade e em igual número reimportados no território da Comunidade Europeia para reparação ou substituição sob garantia .

b.

se os produtos são exportados para o país de expedição em troca de produtos da mesma qualidade e em igual número reimportados no território aduaneiro da União para manutenção , reparação ou substituição num prazo de cinco anos após a data em que foi concedida a autorização de exportação original .

Alteração 18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-C – Parte 2 – Países de destino

Argélia, Andorra, Antígua e Barbuda , Argentina, Aruba, Baamas, Barém, Bangladeche, Barbados, Belize, Benim, Butão, Bolívia, Botsuana , Brasil, Ilhas Virgens Britânicas, Brunei, Camarões, Cabo Verde , Chile, China, Ilhas Comoros, Costa Rica, Jibuti, Domínica, República Dominicana, Equador, Egipto, Salvador, Guiné Equatorial, Ilhas Falkland, Ilhas Faroé, Fiji, Guiana Francesa, Territórios Austrais Franceses, Gabão, Gâmbia, Gibraltar, Gronelândia, Granada, Guadalupe, Guam, Guatemala, Gana, Guiné Bissau, Guiana, Honduras, Região Administrativa Especial de Hong Kong, Islândia, Índia, Indonésia, Israel, Jordânia, Kowait, Lesoto, Listenstaine, Macau, Madagáscar, Malavi, Malásia, Maldivas, Mali, Martinica, Maurícia, México, Mónaco, Monserrate, Marrocos, Namíbia, Antilhas Neerlandesas, Nova Caledónia, Nicarágua, Níger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Peru, Filipinas, Porto Rico, Qatar, Rússia, Samoa, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Seicheles, Singapura, Ilhas Salomão, África do Sul, Coreia do Sul, Sri Lanca, Santa Helena, São Cristóvão e Nevis, São Vicente, Suriname, Suazilândia, Taiwan, Tailândia, Togo, Trindade e Tobago, Tunísia, Turquia, Ilhas Turcas e Caicos, Emirados Árabes Unidos, Uruguai, Ilhas Virgens Americanas, Vanuatu, Venezuela .

África do Sul, Albânia, Argentina, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Cazaquistão, Chile, China (incluindo Região Administrativa Especial de Hong Kong e Região Administrativa Especial de Macau), Coreia do Sul, Croácia, Emirados Árabes Unidos, Índia, Islândia, Israel, Marrocos, México, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Rússia, Sérvia, Singapura, Territórios Ultramarinos Franceses, Tunísia, Turquia, Ucrânia .

Alteração 19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-C – Parte 3 – n.o 1

1.

A presente autorização geral só pode ser utilizada se a exportação inicial tiver sido realizada ao abrigo de uma autorização geral de exportação comunitária ou se tiver sido concedida uma autorização de exportação inicial pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontrava estabelecido o exportador original para a exportação dos produtos que foram subsequentemente reimportados no território pautal comunitário , para efeitos de reparação ou substituição sob garantia, como definido infra .

1.

A presente autorização só pode ser utilizada se a exportação inicial tiver sido realizada ao abrigo de uma autorização geral de exportação da União ou se tiver sido concedida uma autorização de exportação inicial pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontrava estabelecido o exportador original para a exportação dos produtos que foram subsequentemente reimportados no território aduaneiro da União , para efeitos de manutenção, reparação ou substituição. Esta autorização geral apenas é válida para exportações ao utilizador final original.

Alteração 20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-C – Parte 3 – n.o 2 – ponto 4

4)

para uma transacção essencialmente idêntica, se a autorização inicial tiver sido revogada.

4)

quando a autorização inicial tiver sido anulada, suspensa, alterada ou revogada.

Alteração 21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II_C – Parte 3 – n.o 2 – ponto 4-A) (novo)

 

4-A)

quando a utilização final dos produtos em causa for diferente da especificada na autorização de exportação original.

Alteração 22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-C – Parte 3 – n.o 3 – ponto 2

2)

fornecer aos responsáveis aduaneiros, mediante pedido, provas documentais da data de importação dos produtos na Comunidade Europeia , de quaisquer reparações dos produtos realizadas na Comunidade Europeia e do facto de os produtos estarem a ser devolvidos à pessoa e ao país de onde foram importados na Comunidade Europeia .

2)

fornecer aos responsáveis aduaneiros, mediante pedido, provas documentais da data de importação dos produtos na União , de quaisquer reparações dos produtos realizadas na União e do facto de os produtos estarem a ser devolvidos ao utilizador final e ao país de onde foram importados na União .

Alteração 48

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) N.o 428/2009

Anexo II-C – Parte 3 – n.o 4

4.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de informar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.o 6 do artigo 6.o) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que é realizada a primeira exportação.

4.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de informar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.o 6 do artigo 6.o) da primeira utilização desta autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que é realizada a primeira exportação, ou, alternativamente, e de acordo com umrequisito da autoridade do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização desta autorização geral de exportação. Os Estados-Membros notificam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização geral de exportação. A Comissão publica a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Os requisitos em matéria de informação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação exige relativamente aos produtos abrangidos pela presente autorização, são definidos pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção.

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que prevêem este tipo de autorizações.

Alteração 24

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 2 – Países de destino

Argentina, Barém, Bolívia, Brasil, Brunei, Chile, China, Equador, Egipto, Região Administrativa Especial de Hong Kong, Islândia, Jordânia, Kuwait, Malásia, Maurícia, México, Marrocos, Omã, Filipinas, Catar, Rússia, Arábia Saudita, Singapura, África do Sul, Coreia do Sul, Tunísia, Turquia, Ucrânia

África do Sul, Albânia, Argentina, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Cazaquistão, Chile, China (incluindo a Região Administrativa de Hong Kong e a Região Administrativa de Macau) , Coreia do Sul, Croácia, Emirados Árabes Unidos, Índia, Islândia, Israel, Marrocos, México, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Rússia, Sérvia, Singapura, Territórios Ultramarinos Franceses, Tunísia, Turquia, Ucrânia.

Alteração 26

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 1 – ponto 4-A) (novo)

 

4-A)

se o seu regresso, no estado original, sem a remoção, cópia ou difusão de nenhum componente ou software, não puder ser garantido pelo exportador, ou no caso de a transferência de tecnologia estar relacionada com uma apresentação;

Alteração 27

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 1 – ponto 4-B) (novo)

 

4-B)

se os produtos pertinentes se destinarem a ser exportados para uma apresentação privada ou demonstração (por exemplo, em exposições internas);

Alteração 28

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 1 – ponto 4-C) (novo)

 

4-C)

se os produtos pertinentes se destinarem a ser incluídos num processo de produção;

Alteração 29

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 1 – ponto 4-D) (novo)

 

4-D)

se os produtos pertinentes se destinarem a ser usados para o seu objectivo previsto, excepto numa parte mínima necessária para uma demonstração eficaz, mas sem disponibilizar a terceiros o resultado de testes específicos;

Alteração 30

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 1 – ponto 4-E) (novo)

 

4-E)

se a exportação se realizar em resultado de uma transacção comercial, nomeadamente a venda, o aluguer ou o arrendamento dos produtos pertinentes;

Alteração 31

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 1 – ponto 4-F) (novo)

 

4-F)

se os produtos pertinentes se destinarem a ser armazenados numa exposição ou feira com o objectivo exclusivo de serem vendidos, alugados ou arrendados, sem serem apresentados ou demonstrados;

Alteração 32

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 1 – ponto 4-G) (novo)

 

4-G)

se o exportador celebrar qualquer acordo que o impeça de manter os produtos pertinentes sob o seu controlo durante todo o período da exportação temporária.

Alteração 25

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.

A presente autorização geral permite a exportação de produtos incluídos na lista da Parte 1 desde que a exportação seja temporária para uma exposição ou feira e que os produtos sejam reimportados num período de 120 dias após a exportação inicial, completos e sem alterações, para o território aduaneiro da União.

Alteração 49

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 3

3.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização geral têm de informar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.o 6 do artigo 6.o) da primeira utilização da presente autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que é realizada a primeira exportação.

3.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de informar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.o 6 do artigo 6.o) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que é realizada a primeira exportação, ou, alternativamente, e de acordo com um requisito da autoridade do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização desta autorização geral de exportação. Os Estados-Membros notificam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização geral de exportação. A Comissão publica a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Os requisitos em matéria de informação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação exige relativamente aos produtos abrangidos pela presente autorização, são definidos pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção.

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que prevêem este tipo de autorizações.

Alteração 34

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-D – Parte 3 – n.o 4

4.

Para efeitos da presente autorização, entende-se por «exposição» todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial ou industrial que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

4.

Para efeitos da presente autorização, entende-se por «exposição» ou «feira» um evento comercial com duração determinada em que vários expositores mostram os seus produtos a representantes comerciais ou ao público em geral.

Alteração 35

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-E

ANEXO II-E

AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO COMUNITÁRIA N.o EU005

Computadores e equipamentos associados

Autoridade emissora: Comunidade Europeia

Parte 1

A presente autorização geral de exportação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, abrange os seguintes produtos:

1.

Computadores digitais especificados em 4A003.a. ou 4A003.b., se os computadores não excederem um «pico de desempenho ajustado» («PDA») superior a 0,8 TeraFLOPS ponderados (TP).

2.

Conjuntos electrónicos especificados em 4A003.c., especialmente concebidos ou modificados para reforçar o desempenho através da agregação de processadores, de modo a que não seja ultrapassado um «pico de desempenho ajustado» («APP») da agregação superior a 0,8 TeraFLOPS ponderados (TP).

3.

Peças sobressalentes, incluindo microprocessadores para o equipamento supramencionado, se forem exclusivamente especificadas em 4A003.a., 4A003.b. ou 4A003.c. e não reforçarem o desempenho do equipamento para além de um «pico de desempenho ajustado» («PDA») superior a 0,8 TeraFLOPS ponderados (TP).

4.

Produtos descritos nas entradas 3A001.a.5., 4A003.e. e 4A003.g.

Parte 2 –     Países de destino

A autorização de exportação é válida em toda a Comunidade para exportações para os seguintes destinos:

Argélia, Andorra, Antígua e Barbuda, Argentina, Aruba, Baamas, Barém, Barbados, Belize, Benim, Butão, Bolívia, Botsuana, Brasil, Ilhas Virgens Britânicas, Brunei, Camarões, Cabo Verde, Chile, Ilhas Comoros, Costa Rica, Croácia, Jibuti, Domínica, Republica Dominicana, Equador, Egipto, Salvador, Guiné Equatorial, Ilhas Falkland, Ilhas Faroé, Fiji, Guiana Francesa, Territórios Austrais Franceses, Gabão, Gâmbia, Gibraltar, Gronelândia, Granada, Guadalupe, Guam, Guatemala, Gana, Guiné Bissau, Guiana, Honduras, Região Administrativa Especial de Hong Kong, Islândia, Índia, Jordânia, Kowait, Lesoto, Listenstaine, Madagáscar, Malavi, Malásia, Maldivas, Mali, Martinica, Maurícia, México, Moldávia, Mónaco, Mongólia, Monserrate, Marrocos, Namíbia, Antilhas Neerlandesas, Nova Caledónia, Nicarágua, Níger, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Peru, Filipinas, Porto Rico, Qatar, Rússia, Samoa, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Seicheles, Singapura, Ilhas Salomão, África do Sul, Coreia do Sul, Santa Helena, São Cristóvão e Nevis, São Vicente, Suriname, Suazilândia, Togo, Trindade e Tobago, Tunísia, Turquia, Ilhas Turcas e Caicos, Emiratos Árabes Unidos, Ucrânia, Uruguai, Ilhas Virgens Americanas, Vanuatu.

Parte 3 -     Condições e requisitos para a utilização da presente autorização

1.

A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:

1)

se o exportador tiver sido informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontra estabelecido de que estes se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente;

a)

a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportar essas armas,

b)

a uma utilização final militar, quando o país comprador ou o país de destino estiverem sujeitos a um embargo ao armamento determinado por uma posição comum ou uma acção comum aprovada pelo Conselho da União Europeia, ou por uma decisão da OSCE, imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou

c)

a ser utilizados como peças ou componentes para produtos destinados a fins militares incluídos na lista nacional de material de guerra que tenham sido exportados do território do Estado-Membro em causa sem autorização ou em infracção de uma autorização exigida pela legislação nacional desse Estado-Membro;

2)

se os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.o.

3)

se os produtos pertinentes forem exportados para uma zona franca ou para um entreposto franco situado num destino abrangido pela presente autorização.

2.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de:

1)

informar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.o 6 do artigo 6.o) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data da primeira exportação.

2)

informar o comprador estrangeiro, antes da exportação, de que os produtos que tenciona exportar nos termos da presente autorização não podem ser reexportados para um destino final num país que não seja um Estado-Membro da Comunidade Europeia ou uma colectividade francesa ultramarina e que não esteja mencionado na parte 2 da presente autorização.

Suprimido

Alteração 36

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-F – Parte 1 – pontos 3 e 4

3.

Os seguintes produtos, incluindo componentes e acessórios especialmente concebidos ou desenvolvidos para o efeito, especificados na categoria 5, parte 2 A a D (Segurança da Informação):

a)

produtos especificados nas seguintes entradas, excepto se as suas funções criptográficas tiverem sido concebidas ou modificadas para utilizadores finais governamentais na Comunidade Europeia:

5A002.a.1.,

suportes lógicos na entrada 5D002.c.1. que apresentem as características ou realizem ou simulem as funções dos equipamentos na entrada 5002.a.1.;

b)

equipamento especificado em 5B002 para os produtos referidos na alínea a);

(c)

suportes lógicos enquanto parte de equipamento cujos elementos ou funções estejam especificados na alínea b).

4.

Tecnologia para utilização em produtos especificados de 3a) a 3c).

Suprimido

Alteração 37

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-F – Parte 2 – Países de destino

Argentina, Croácia, Rússia, África do Sul, Coreia do Sul, Turquia, Ucrânia.

África do Sul, Argentina, China (incluindo Hong Kong e Macau), Coreia do Sul, Croácia, Índia, Islândia, Israel, Rússia, Turquia, Ucrânia.

Alteração 39

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-F – Parte 3 – n.o 1 – ponto 1 – alínea c-B) (nova)

 

c-B)

a ser utilizados em ligação com uma violação dos direitos humanos, dos princípios democráticos ou da liberdade de expressão, tal como definidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a que se refere o artigo 6.o do Tratado da União Europeia, por meio da utilização de tecnologias de intercepção e de dispositivos digitais de transferência de dados para efeitos de pôr sob escuta telemóveis e o envio de mensagens e da vigilância orientada da utilização da Internet (por exemplo, através de centros de monitorização e de portas de acesso de intercepção legal);

Alteração 40

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-F – Parte 3 – n.o 1 – ponto 2

2)

se o exportador tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.o.

2)

se o exportador tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se refere o primeiro parágrafo .

Alteração 41

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-F – Parte 3 – n.o 1 – ponto 2-A) (novo)

 

2-A)

se o exportador tiver conhecimento de que os produtos serão reexportados para qualquer destino excepto os incluídos na lista que consta da Parte 2 da presente autorização, os incluídos na lista que consta da Parte 2 da autorização CGEA EU001 ou os Estados-Membros.

Alteração 50

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-F – Parte 3 – n.o 3 – ponto 1

(1)

informar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.o 6 do artigo 6.o) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data da primeira exportação;

(1)

notificar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.o 6 do artigo 6.o) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que é realizada a primeira exportação, ou, alternativamente, e de acordo com um requisito da autoridade do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização desta autorização geral de exportação. Os Estados-Membros notificam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização geral de exportação. A Comissão publica a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Os requisitos em matéria de informação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação exige relativamente aos produtos abrangidos pela presente autorização, são definidos pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção. Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que prevêem este tipo de autorizações.

Alteração 43

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-G – Parte 2 – Países de destino

Argentina; Bangladeche, Belize, Benim, Bolívia, Brasil; Camarões, Chile; Ilha Cook, Costa Rica; Dominica, Equador, Salvador, Fiji, Geórgia, Guatemala, Guiana, Índia, Lesoto, Maldivas, Maurícia, México, Namíbia, Nicarágua, Omã, Panamá, Paraguai, Rússia, Santa Lúcia, Seicheles, Peru, Sri Lanca, África do Sul; Suazilândia, Turquia; Uruguai, Ucrânia; República da Coreia .

Argentina,

Coreia do Sul,

Croácia,

Islândia,

Turquia,

Ucrânia.

Alteração 44

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-G – Parte 3 – n.o 1 – ponto 2

2)

se o exportador tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.o.

2)

se os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.o.

Alteração 45

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-G – Parte 3 – n.o 1 – ponto 2-A) (novo)

 

2-A)

se o exportador tiver conhecimento de que os produtos serão reexportados para qualquer país de destino excepto os incluídos na lista que consta da Parte 2 da presente autorização, os incluídos na lista que consta da Parte 2 da autorização CGEA EU001 ou os Estados-Membros.

Alteração 51

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 428/2009

Anexo II-G - Parte 3 – n.o 4 – ponto 1

(1)

informar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.o 6 do artigo 6.o) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data da primeira exportação;

1)

notificar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.o 6 do artigo 6.o) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que é realizada a primeira exportação, ou, alternativamente, e de acordo com um requisito da autoridade do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização desta autorização geral de exportação. Os Estados-Membros notificam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização geral de exportação. A Comissão publica a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Os requisitos em matéria de informação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação exige relativamente aos produtos abrangidos pela presente autorização, são definidos pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção. Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que prevêem este tipo de autorizações.

(1)  O assunto foi devolvido à Comissão nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o (A7-0028/2011).

(2)   JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/165


Terça-feira, 5 de abril de 2011
Créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial ***I

P7_TA(2011)0126

Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 5 de Abril de 2011 à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de certas directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (COM(2006)0456 – C7-0050/2010 – 2006/0167(COD))

2012/C 296 E/26

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

A proposta foi alterada como se segue (1):

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

 

(2-A)

O Convénio contribuiu para reduzir o impacto da actual crise económica e financeira, através da criação de emprego, ao ajudar o comércio e o investimento das empresas que, de outro modo, não conseguiriam crédito no sector privado.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

 

(2-B)

As agências de crédito à exportação devem ter em conta e respeitar os objectivos e as políticas da União. Ao apoiarem as empresas da União, estas agências devem cumprir e promover os princípios e as normas da União em áreas como a consolidação da democracia, o respeito pelos direitos humanos e a coerência da política para o desenvolvimento.

Alteração 3

Proposta de regulamento

N.o 2-C (novo)

 

(2-C)

Não obstante, as agências de crédito à exportação dos Estados-Membros devem examinar cuidadosamente as candidaturas recebidas, tendo em conta que o montante do apoio oficial concedido como crédito à exportação pode, a médio e longo prazo, contribuir para o défice público do respectivo Estado-Membro e, em particular, para o aumento do risco de incumprimento na sequência da crise financeira.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 2-D (novo)

 

(2-D)

As agências de crédito à exportação deverão examinar cuidadosamente as candidaturas recebidas, a fim de maximizar os benefícios do apoio oficial prestado, tendo em conta o facto de que a existência de créditos à exportação bem orientados contribuirá para criar novas oportunidades de acesso aos mercados para as empresas da União, nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME), incentivando, simultaneamente, o comércio aberto e leal, assim como um crescimento mutuamente benéfico na sequência da crise.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 2-E (novo)

 

(2-E)

A OCDE requer aos países que dela são membros a publicação de informação sobre créditos à exportação, a fim de evitar que se comportem de forma proteccionista ou que distorça o mercado. No interior da União, deverá ser assegurada a transparência, para garantir condições de actividade equitativas aos Estados-Membros.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 2-F (novo)

 

(2-F)

As agências de crédito à exportação tornaram-se a maior fonte de financiamento público dos países em desenvolvimento. Assim, a dívida de crédito à exportação representa a maior fatia da dívida pública desses países. Uma grande parte dos projectos de financiamento de crédito à exportação nos países em desenvolvimento está concentrada em sectores como os transportes, o petróleo, o gás e as indústrias extractivas, bem como em grandes projectos de infra-estruturas, como, por exemplo, grandes barragens.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 2-G (novo)

 

(2-G)

Os participantes no Convénio estão envolvidos num processo contínuo cujo objectivo consiste em reduzir ao máximo as distorções do mercado que decorrem de subvenções directas ou indirectas e instaurar condições de concorrência iguais, nas quais os prémios cobrados pelos organismos de crédito à exportação que beneficiam de apoio público domiciliados nos países membros da OCDE são calculados em função do risco e cobrem as despesas de exploração e as perdas a longo prazo destes organismos. Para promover este objectivo, é necessário que os organismos de crédito à exportação que beneficiam de apoio público dêem provas de maior transparência e forneçam mais informações.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 2-H (novo)

 

(2-H)

Em apoio do processo em curso na OCDE para reforçar a transparência e as normas em matéria de informação dos organismos de crédito à exportação que beneficiam de apoio público domiciliados nos países membros da OCDE e fora deles, a União deverá aplicar medidas complementares em matéria de transparência e informação aos organismos de crédito à exportação que beneficiam de apoio público situados no seu território, como previsto no anexo 1-A do presente regulamento.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 2-I (novo)

 

(2-I)

Desenvolver e consolidar a Democracia e o Estado de Direito, garantir o respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, tal como previsto no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os princípios ambientais e os princípios gerais da responsabilidade social da empresas (RSE), complementados por outros exemplos de boas práticas internacionais, devem nortear todos os projectos financiados por agências de crédito à exportação que beneficiem de apoio oficial e se encontrem situadas na União Europeia, devendo incluir uma avaliação social e de impacto ambiental, que contemplem os direitos humanos e as normas incorporadas na legislação ambiental e social da União pertinentes para os sectores e os projectos financiados por agências de crédito à exportação. As «abordagens comuns» da OCDE na sua redacção actual já contêm uma opção explícita tendo em vista recorrer às normas da Comunidade Europeia em matéria de suborno, crédito sustentável e meio ambiente, como padrão de referência na realização das revisões de projectos. O recurso a esta disposição deverá ser incentivado, tendo em conta que os patrocinadores dos projectos, os exportadores, as instituições financeiras e as agências de crédito à exportação têm diferentes papéis, responsabilidades e influência no que diz respeito aos projectos que beneficiam de apoio oficial.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 2-J (novo)

 

(2-J)

Os objectivos da União Europeia e dos seus Estados-Membros em matéria de clima, que são inerentes aos compromissos assumidos a nível da União e a nível internacional, deverão nortear todos os projectos financiados por organismos de crédito à exportação que beneficiem de apoio público e estejam domiciliados na União Europeia. Figuram entre estes, designadamente: a declaração final em prol da eliminação progressiva das subvenções aos combustíveis fósseis adoptada pelos chefes de Estado e de governo aquando da cimeira do G20 em Pittsburgh, em 24 e 25 de Setembro de 2009; os objectivos da União Europeia que consistem em reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em 30 % em relação aos níveis de 1990, aumentar a eficácia energética em 20 % e agir de modo que 20 % do seu consumo de energia provenha de fontes de energias renováveis até 2020; e o objectivo da União de reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa de 80 % para 95 % até 2050. A supressão dosapoios às energias fósseis deverá acompanhar medidas que assegurem que o nível de vida dos trabalhadores e das populações empobrecidas não é afectado.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 2-K (novo)

 

(2-K)

Os princípios que regem a RSE, que são plenamente reconhecidos no plano internacional, tanto no seio da OCDE e da Organização internacional do Trabalho (OIT) como das Nações Unidas, incidem sobre a expectativa de um comportamento responsável por parte das empresas e pressupõem, em primeiro lugar, o respeito das legislações em vigor, nomeadamente em matéria de emprego, relações sociais, direitos humanos, ambiente, interesse dos consumidores e transparência para com eles, de luta contra a corrupção e de fiscalidade. Além disso, deverá ser tomada em conta a situação específica das PME.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 2-L (novo)

 

(2-L)

Tendo em vista intensificar a concorrência ao mais alto nível nos mercados mundiais, a Comissão e os Estados-Membros deverão, a fim de evitar que as cidades da União se vejam confrontadas com uma situação de desvantagem concorrencial, facilitar os esforços da OCDE com vista a estabelecer relações com os não participantes no Convénio e usar as negociações bilaterais e multilaterais para criar normas mundiais aplicáveis às agências de crédito à exportação que beneficiam de apoio público. As normas gerais neste domínio constituem uma condição prévia para a instauração de uma concorrência justa no comércio mundial.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 2-M (novo)

 

(2-M)

Embora os países da OCDE se norteiem pelo Convénio, os países que não são membros da OCDE e, em particular, os países emergentes, não participam no Convénio, o que pode levar a que os exportadores desses países sejam injustamente beneficiados. Estes países deverão, por conseguinte, ser encorajados a aderir à OCDE e a participar do Convénio.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 2-N (novo)

 

(2-N)

Na perspectiva da política europeia «Legislar melhor», que tem em vista simplificar e melhorar a regulamentação existente, a Comissão e os Estados-Membros deverão empenhar-se, aquando das próximas revisões do Convénio, em reduzir o peso administrativo sobre as empresas e as administrações nacionais, incluindo as agências de crédito à exportação.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 2-O (novo)

 

(2-O)

As melhorias introduzidas no Convénio deverão assegurar a plena coerência com o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de contribuir para a consecução do objectivo geral de desenvolver e consolidar a democracia e o primado do Direito, e o respeito dos direitos humanos e as liberdades fundamentais. Deverão, por conseguinte, ser aplicadas na União medidas complementares aquando da transposição do Convénio para a legislação da União, por forma a garantir a compatibilidade entre o Convénio e o direito da União;

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 2-P (novo)

 

(2-P)

Um método de avaliação do impacto social e ambiental que assegure a conformidade com as exigências em matéria de crédito à exportação deverá ser plenamente compatível com os princípios da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE, o Acordo de Cotonu e o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e reflectir o compromisso da UE e as obrigações decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (CDB), bem como a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU (ODM) e as normas sociais, laborais e ambientais consagradas nos acordos internacionais.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 4

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2001/76/CE deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento, que contém o texto consolidado e revisto do Convénio como anexo , devendo a Decisão 2001/77/CE ser revogada.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2001/76/CE deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento, que contém o texto consolidado e revisto do Convénio como anexo 1 , devendo a Decisão 2001/77/CE ser revogada.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1

São aplicáveis na Comunidade as directrizes constantes do Convénio relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

São aplicáveis na União as directrizes constantes do Convénio relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 1-A (novo)

 

Artigo 1.o-A

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de novo regulamento destinado a revogar e substituir o presente regulamento logo que possível, assim que uma nova versão do Convénio tiver sido acordada entre os Participantes da OCDE e, o mais tardar, no prazo de dois meses após a entrada em vigor deste último.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 1-B (novo)

 

Artigo 1.o-B

As medidas complementares relativas à transparência e informação a aplicar na União são descritas no anexo 1-A do presente regulamento.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 1-C (novo)

 

Artigo 1.o-C

O Conselho informa anualmente o Parlamento Europeu e a Comissão sobre a aplicação, em cada Estado-Membro, do Convénio relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 1-D (novo)

 

Artigo 1.o-D

O balanço das agências de crédito à exportação de todos os Estado-Membros deve apresentar uma panorâmica completa de todos os activos e passivos das agências em causa. A utilização de veículos fora do balanço pelas agências de crédito à exportação deve ser inteiramente transparente.

As empresas que beneficiam de créditos à exportação, com excepção das PME, devem publicar contas financeiras anuais país por país.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Anexo 1-A (novo)

 

Anexo I-A

1)

Sem prejuízo das prerrogativas das instituições dos Estados-Membros que têm a seu cargo supervisionar os programas nacionais de crédito à exportação, cada Estados-Membro apresenta um relatório anual de actividades ao Parlamento Europeu e à Comissão.

O relatório anual de actividades deve incluir:

Uma auditoria de todos os instrumentos e programas nacionais aos quais o Convénio é aplicável e da sua conformidade com o Convénio, em particular a sua exigência de que os prémios sejam baseados no risco e cubram os custos operacionais a longo prazo;

Uma panorâmica dos principais desenvolvimentos operacionais durante o período coberto pelo relatório e a sua conformidade com o Convénio (anúncio de novos compromissos, exposição, taxas de prémios, indemnizações pagas e reembolsos, bem como mecanismos de avaliação de riscos ambientais);

Uma apresentação das políticas do Estado-Membro para assegurar que os objectivos e as políticas de desenvolvimento União norteiam actividades nos domínios dos créditos de exportação relativos às questões ambientais e sociais, aos direitos humanos, aos empréstimos sustentáveis e ao combate ao suborno.

2)

A Comissão apresenta uma análise do relatório anual de actividades, avaliando a coerência dos Estados-Membros com as políticas de desenvolvimento da União e comentando os progressos gerais do Parlamento Europeu no domínio operacional.

3)

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre os esforços empreendidos nos diversos fóruns de cooperação internacional, incluindo a OCDE e o G-20, e em reuniões bilaterais com países terceiros, sem esquecer cimeiras e negociações sobre acordos de parceria e cooperação e acordos de comércio livre, para que os países terceiros e, em especial, as economias emergentes, apresentem orientações em matéria de transparência das suas agências de crédito à exportação a um nível pelo menos igual às abordagens comuns da OCDE.

(1)  O assunto foi devolvido à comissão nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o do Regimento (A7-0364/2010).


Quarta-feira, 6 de abril de 2011

2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/172


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2011 – Secção III – Comissão

P7_TA(2011)0128

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre a posição comum do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III – Comissão (07704/2011 – C7-0072/2011 – 2011/2022(BUD))

2012/C 296 E/27

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 314.o, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o seu artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os seus artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, como definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2010 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, apresentado pela Comissão em 14 de Janeiro de 2011 (COM(2011)0009),

Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2011, da União Europeia, estabelecida pelo Conselho em 15 de Março de 2011 (07704/2011 – C7-0072/2011),

Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0115/2011),

A.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2011 do orçamento geral de 2011 se destina a mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia por um montante de 182,4 milhões de euros em dotações para autorizações e para pagamentos, a fim de atenuar as consequências das inundações resultantes de fortes chuvas na Polónia, Eslováquia, República Checa, Hungria, Croácia e Roménia,

B.

Considerando que a finalidade do projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2011 é inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2011,

C.

Considerando que, na declaração comum sobre as dotações para pagamentos, anexa ao orçamento para o exercício de 2011, está prevista a apresentação de orçamentos rectificativos «se as dotações inscritas no orçamento para 2011 não forem suficientes para cobrir as despesas»,

D.

Considerando que o Conselho decidiu criar uma «reserva negativa» em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento Financeiro,

E.

Considerando que esta decisão do Conselho é apenas pragmática, não fornece uma solução sustentável e financeiramente viável para eventuais necessidades futuras imprevisíveis, pelo que deve ser considerada uma opção pontual,

F.

Considerando que o Conselho convidou a Comissão a apresentar «o mais rapidamente possível» uma proposta para a criação da reserva negativa,

G.

Considerando que o próximo projecto de orçamento rectificativo sobre a inscrição no orçamento do excedente do exercício de 2010 irá proporcionar uma oportunidade adequada e oportuna para a utilização da reserva negativa,

1.

Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2011;

2.

Considera que o Fundo de Solidariedade da UE deve ser mobilizado o mais rapidamente possível após a ocorrência de uma catástrofe natural, e que as candidaturas para assistência financeira, a avaliação e a elaboração de propostas, bem como a aprovação dos actos orçamentais e legislativos correspondentes devem ser tratadas de forma eficiente e rápida;

3.

Solicita à Comissão que, sem prejuízo de seu direito de iniciativa, recorra ao projecto de orçamento rectificativo sobre a inscrição no orçamento do excedente do exercício de 2010, nos termos do artigo 15.o do Regulamento Financeiro, a fim de utilizar a reserva negativa;

4.

Aprova a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2011 sem alterações e encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento rectificativo n.o 1/2011 definitivamente aprovado, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 68 de 15.3.2011.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/173


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE - Inundações em 2010 na Polónia, na Eslováquia, na Hungria, na República Checa, na Croácia e na Roménia

P7_TA(2011)0129

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2011)0010 – C7-0023/2011 – 2011/2021(BUD))

2012/C 296 E/28

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0010 – C7-0023/2011),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, relativa ao Fundo de Solidariedade da União Europeia,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0114/2011),

1.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.

Recorda que o ponto 26 do AII de 17 de Maio de 2006 estabelece que, caso haja margem para reafectar dotações no âmbito da rubrica que exige despesas adicionais, a Comissão deve tomar tal facto em consideração ao elaborar a proposta pertinente;

3.

Salienta que a Comissão solicitou dotações de autorização e de pagamento adicionais para cobrir as necessidades do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) numa fase tão precoce do exercício porque não viu possibilidades de proceder a uma redistribuição ou reafectação entre as rubricas em questão;

4.

Está disposto a considerar a situação global dos pagamentos no contexto da execução do orçamento de 2010;

5.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/286/UE.)


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/174


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a CE e as Comores ***

P7_TA(2011)0130

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (15572/2010 – C7-0020/2011 – 2010/0287(NLE))

2012/C 296 E/29

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (15572/2010),

Tendo em conta o projecto de Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (15571/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 43.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0020/2011),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento (A7-0056/2011),

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as conclusões das reuniões e dos trabalhos da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (1), assim como o programa sectorial plurianual mencionado no n.o 2 do artigo 7.o do Protocolo e os resultados das respectivas avaliações anuais; requer que representantes do Parlamento Europeu participem, como observadores, nas reuniões e nos trabalhos da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação do Protocolo e antes da abertura de negociações com vista à renovação do Acordo, uma análise da execução deste último;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da União das Comores.


(1)  Aprovado pelo Regulamento do Conselho (CE) n.o 1563/2006, de 5 de Outubro de 2006 (JO L 290, 20.10.2006, p. 6).


2.10.2012   

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CE 296/175


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma Associação CE-Jordânia ***

P7_TA(2011)0131

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (13758/2010 – C7-0057/2011 – 2010/0173(NLE))

2012/C 296 E/30

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (13758/2010),

Tendo em conta o projecto de Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (13974/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, de acordo com o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o e com o artigo 218.o alínea, o n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0057/2011),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A7-0067/2011),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino Hachemita da Jordânia.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/176


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Acordo UE-Marrocos, que cria um mecanismo de resolução de litígios ***

P7_TA(2011)0132

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, que cria um mecanismo de resolução de litígios (13754/2010 – C7-0431/2010 – 2010/0181(NLE))

2012/C 296 E/31

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (13754/2010),

Tendo em conta o projecto de Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, que cria um mecanismo de resolução de litígios (13973/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho de acordo com o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o e com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0431/2010),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0066/2011),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/176


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro Mediterrânico, que cria uma Associação CE-Egipto ***

P7_TA(2011)0133

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto, que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro Mediterrânico, que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (13762/2010 – C7-0372/2010 – 2010/0229(NLE))

2012/C 296 E/32

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (13762/2010),

Tendo em conta o projecto de Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto, que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (13975/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0372/2010),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0068/2011),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Árabe do Egipto.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/177


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Participação da Ucrânia em programas da União ***

P7_TA(2011)0134

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União (13604/2010 – C7-0401/2010 – 2010/0218(NLE))

2012/C 296 E/33

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (13604/2010),

Tendo em conta o projecto de protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, celebrado em 14 de Junho de 1994 (1), sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União (13962/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 114.o, 168.o, 169.o, 172.o, 173.o, n.o 3, 188.o, 192.o e 218o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0401/2010),

Tendo em conta o artigo 81.o, o n.o 8 do artigo 90.o e o n.o 1 do artigo 46.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0063/2011),

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Ucrânia.


(1)  JO L 49 de 19.2.1998, p. 3.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/178


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Importações da Gronelândia de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos ***I

P7_TA(2011)0135

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece as regras aplicáveis às importações para a União Europeia, a partir da Gronelândia, de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e seus subprodutos (COM(2010)0176 – C7-0136/2010 – 2010/0097(COD))

2012/C 296 E/34

(Processo legislativo ordinário – primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0176),

Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0136/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o, o n.o 2 do artigo 43.o e o artigo 204.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo único do Protocolo (n.o 34) relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado italiano, no âmbito do Protocolo (n.o 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0057/2011),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
P7_TC1-COD(2010)0097

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras aplicáveis às importações para a União Europeia, a partir da Gronelândia, de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e seus subprodutos [AM 1]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 43.o e o artigo 204.o , [AM 2]

Tendo em conta o artigo único do Protocolo (n.o 34) relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, [AM 3]

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário  (2) , [AM. 2]

Considerando o seguinte:

(1)

A Gronelândia está incluída na lista de países e territórios ultramarinos que consta do anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Em conformidade com o artigo 198.o do Tratado, a finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios ultramarinos e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto.

(2)

A Dinamarca e a Gronelândia solicitaram que fosse permitido, de acordo com as regras comerciais no interior da União, o comércio entre a União e a Gronelândia em produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e subprodutos derivados destas fontes, originários da Gronelândia, nos termos do Anexo III da Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (3).

(3)

É conveniente que esse comércio seja realizado no respeito das regras da União em matéria de saúde animal e de segurança dos alimentos previstas nos actos legislativos da União, bem como das regras em matéria de organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca.

(4)

Consequentemente, a Dinamarca e a Gronelândia devem comprometer-se a assegurar que as remessas de produtos expedidos da Gronelândia para a União Europeia cumprem as regras da União aplicáveis à saúde animal, à segurança dos alimentos e à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca. Os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais devem estar registados e constar de uma lista nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (4).

(5)

A autoridade competente da Gronelândia ofereceu à Comissão garantias oficiais quanto ao cumprimento das regras da União e dos requisitos de saúde animal para os produtos em causa. Essas garantias cobrem, em especial, a aplicação das disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (5), no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (6), e na Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (7), e incluem o compromisso de manter o cumprimento das regras comerciais no interior da União.

(6)

A Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (8), exige a elaboração de planos nacionais de vigilância para os animais da aquicultura. Por conseguinte, estas disposições deverão também aplicar-se à Gronelândia.

(7)

A fim de permitir a importação para a União Europeia, a partir da Gronelândia, de produtos conformes às regras estabelecidas nos actos legislativos da União em matéria de comércio no interior da União, a Dinamarca e a Gronelândia deverão comprometer-se a transpor e aplicar as disposições relevantes na Gronelândia, antes da data de adopção do presente regulamento [Am. 1]. A Dinamarca e a Gronelândia deverão comprometer-se a assegurar que as importações dos produtos em causa para a Gronelândia a partir de países terceiros cumprem as regras da União em matéria de saúde animal e de segurança dos alimentos. Devem ser realizados controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços da Gronelândia nos termos da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (9). Os controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços são realizados em estreita colaboração com os funcionários aduaneiros. A fim de simplificar esta tarefa, é adequado fornecer às autoridades competentes referências à Nomenclatura Combinada (NC), que constam do Anexo I da Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços nos termos das Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (10).

(8)

A Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (11), prevê a introdução de um sistema informatizado que permite a ligação entre autoridades veterinárias, a fim de, em especial, facilitar o intercâmbio rápido de informações relacionadas com a saúde e o bem-estar dos animais entre as autoridades competentes (Traces). A Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces (12), estabelece que os Estados-Membros devem utilizar o sistema Traces a partir de 1 de Abril de 2004. Este sistema é essencial para a monitorização eficaz do comércio de animais e produtos de origem animal e, por conseguinte, deve ser utilizado para a transmissão de dados sobre os movimentos e o comércio dos produtos na Gronelândia.

(9)

Os surtos de doenças dos animais que estão enumeradas na Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (13), devem ser comunicados à Comissão através do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (SNDA), nos termos da Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (14). Essas disposições devem aplicar-se também à Gronelândia para os produtos em causa.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (15), estabelece um sistema de alerta rápido para a notificação de riscos directos ou indirectos para a saúde humana, ligados a géneros alimentícios ou a alimentos para animais (RASFF). Estas disposições devem aplicar-se também à Gronelândia para os produtos em causa.

(11)

Antes de a Gronelândia poder realizar controlos veterinários a produtos que são introduzidos na Gronelândia a partir de países terceiros, deve ser realizada uma inspecção da UE na Gronelândia para verificar se os postos de inspecção fronteiriços da Gronelândia cumprem os requisitos estabelecidos na Directiva 97/78/CE e no Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (16), bem como na Decisão 2001/812/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, que estabelece as exigências para a aprovação dos postos de inspecção fronteiriços responsáveis pelo controlo veterinário dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (17).

(12)

No seguimento do resultado positivo da referida inspecção, os postos de inspecção fronteiriços na Gronelândia deverão ser incluídos na lista da Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema TRACES (18). A fim de garantir o controlo efectivo dos produtos da pesca introduzidos na Gronelândia e, seguidamente, na União Europeia, é adequado que o presente regulamento [Am. 1] se aplique a partir do momento em que os postos de inspecção fronteiriços da Gronelândia sejam incluídos na Decisão 2009/821/CE.

(13)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento [Am. 1] deverão ser aprovadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parkamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (19),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO [Am. 1]:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

O presente regulamento [Am. 1] aplica-se a produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos e a subprodutos derivados dessas fontes («os produtos»), originários da Gronelândia ou introduzidos na Gronelândia e seguidamente introduzidos na União Europeia.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento [Am. 1], entende-se por:

a)

«Moluscos bivalves», os moluscos definidos no ponto 2.1 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b)

«Produtos da pesca», os produtos definidos no ponto 3.1 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

«Subprodutos», os subprodutos animais definidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, derivados de produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados ou gastrópodes marinhos;

d)

«Produtos originários da Gronelândia», os produtos definidos nos termos das disposições do Anexo III da Decisão 2001/822/CE.

Artigo 3.o

Regras gerais aplicáveis ao comércio de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e seus subprodutos entre a União Europeia e a Gronelândia

1.   Os Estados-Membros autorizam as importações para a União Europeia dos produtos provenientes da Gronelândia, nos termos dos actos legislativos da União em matéria de comércio no interior da União.

2.   A importação dos produtos para a União está sujeita às seguintes condições:

a)

A transposição e aplicação eficazes na Gronelândia das regras aplicáveis previstas nos actos legislativos da União em matéria de saúde animal, de segurança dos alimentos e da organização comum do mercado dos produtos da pesca, no que se refere aos produtos;

b)

A elaboração e actualização pelas autoridades competentes da Dinamarca e da Gronelândia de uma lista de operadores de empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais registados, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

c)

A conformidade das remessas de produtos expedidos para a União Europeia a partir da Gronelândia com as regras aplicáveis previstas nos actos legislativos da União em matéria de saúde animal, de segurança dos alimentos e de organização comum do mercado dos produtos da pesca;

d)

A aplicação correcta das regras previstas nos actos legislativos da União em matéria de saúde animal, de segurança dos alimentos e da organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca para a introdução dos produtos na Gronelândia.

Artigo 4.o

Planos de vigilância dos animais de aquicultura

A Dinamarca e a Gronelândia apresentam, para aprovação pela Comissão, planos de vigilância para a detecção da presença de resíduos e substâncias nos animais da aquicultura da Gronelândia, nos termos da Directiva 96/23/CE.

Artigo 5.o

Controlos dos produtos importados para a Gronelândia a partir de países terceiros

1.   São realizados controlos veterinários a remessas dos produtos introduzidos na Gronelândia a partir de países terceiros, nos termos das regras estabelecidas na Directiva 97/78/CE.

Para facilitar esses controlos veterinários, a Comissão indicará às autoridades competentes da Dinamarca e da Gronelândia as referências dos produtos correspondentes aos códigos NC enumerados no Anexo I da Decisão 2007/275/CE da Comissão.

2.   As propostas de postos de inspecção fronteiriços da Gronelândia são apresentadas à Comissão para aprovação, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 97/78/CE.

A lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a Gronelândia é incluída na lista de postos de inspecção fronteiriços dos Estados-Membros, aprovados nos termos das Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE.

Artigo 6.o

Sistema de informação

1.   Os dados sobre os movimentos e o comércio dos produtos da Gronelândia são transmitidos na língua dinamarquesa através do Traces, nos termos da Decisão 2004/292/CE.

2.   A notificação das doenças aquáticas referentes aos produtos na Gronelândia é feita através do SNDA, nos termos da Directiva 82/894/CEE e a Decisão 2005/176/CE.

3.   A notificação dos riscos directos ou indirectos para a saúde humana derivados dos produtos da Gronelândia é feita através do RASFF, criado pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002.

Artigo 7.o

Marca de identificação

As remessas dos produtos expedidos para a União Europeia a partir da Gronelândia são identificadas com a marca de identificação para a Gronelândia, «GL», nos termos das regras previstas na secção I, letra B, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 8.o

Confirmação do cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento [Am. 1]

A Dinamarca e a Gronelândia fornecem, antes da data de aplicação do presente regulamento [Am. 1] referida no artigo 11.o, uma confirmação por escrito de que foram adoptadas as medidas necessárias para efeitos da aplicação do presente regulamento [Am. 1].

Artigo 9.o

Medidas de execução

As medidas necessárias à execução do presente regulamento [Am. 1] são aprovadas nos termos do procedimento referido no artigo 10.o

Artigo 10.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento [Am. 1] entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. [Am. 1].

É aplicável a partir da data em que o primeiro posto de inspecção fronteiriço da Gronelândia tiver sido publicado na Decisão 2009/821/CE.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO …

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011.

(3)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(4)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(7)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(8)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(9)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(10)  JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.

(11)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(12)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.

(13)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

(14)  JO L 59 de 5.3.2005, p. 40.

(15)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(16)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

(17)  JO L 306 de 23.11.2001, p. 28.

(18)  JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.

(19)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/184


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Concessão e retirada de protecção internacional ***I

P7_TA(2011)0136

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros (reformulação) (COM(2009)0554 – C7-0248/2009 – 2009/0165(COD))

2012/C 296 E/35

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0554),

Tendo em conta o artigo 251.o, n.o 2, e o artigo 63.o, primeiro parágrafo, ponto 1, alínea d), e ponto 2, alínea a), do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0248/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de Abril de 2010 (1)

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Março de 2009 sobre o futuro do Sistema Europeu Comum de Asilo (3),

Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 2 de Fevereiro de 2010, nos termos do artigo 87.o, n.o 3 do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0085/2011),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 18 de 19.1.2011, p. 85.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

(3)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 10.


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
P7_TC1-COD(2009)0165

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Abril de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e de retirada da protecção internacional nos Estados-Membros (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 78.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser introduzidas alterações materiais na Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado (3). É conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação dessa directiva.

(2)

Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, segurança e justiça aberto a todos aqueles que, por força das circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União.

(3)

O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967 («Convenção de Genebra»), afirmando dessa forma o princípio da não repulsão e assegurando que ninguém é reenviado para onde possa ser perseguido.

(4)

As conclusões de Tampere prevêem que um sistema europeu comum de asilo inclua, a curto prazo, normas comuns aplicáveis a um procedimento de asilo equitativo e eficaz nos Estados-Membros e, a mais longo prazo, normas comunitárias conducentes a um procedimento comum de asilo na Comunidade Europeia.

(5)

A Directiva 2005/85/CE constituiu uma primeira medida em matéria de procedimentos de asilo.

(6)

A primeira fase da criação de um sistema europeu comum de asilo já está concluída. O Conselho Europeu de 4 de Novembro de 2004 adoptou o Programa da Haia, que estabelece os objectivos a atingir no domínio da liberdade, da segurança e da justiça para o período de 2005 a 2010. Neste contexto, o Programa da Haia convidou a Comissão Europeia a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu os instrumentos e as medidas da segunda fase, com vista à sua adopção antes de 2010. Segundo o Programa da Haia, o objectivo a atingir com a criação do sistema europeu comum de asilo é a instauração de um procedimento comum de asilo e de um estatuto uniforme válido em toda a União.

(7)

No Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adoptado em 16 de Outubro de 2008, o Conselho Europeu salientou que continuavam a existir grandes disparidades entre Estados-Membros no domínio da concessão de protecção e apelou ao lançamento de novas iniciativas, incluindo uma proposta de criação de um procedimento de asilo único que inclua garantias comuns, para completar a criação do sistema europeu comum de asilo previsto no Programa da Haia.

(8)

É necessário mobilizar os recursos do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo , nomeadamente para dar apoio adequado aos esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas aprovadas na segunda fase do sistema europeu comum de asilo, em particular os Estados-Membros que se confrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respectivos sistemas de asilo, devido principalmente à respectiva situação geográfica ou demográfica. É também necessário que, nos Estados-Membros que recebem um número desproporcionadamente elevado de pedidos de asilo relativamente à dimensão da sua população, seja imediatamente mobilizado apoio financeiro, bem como assistência administrativa/técnica no âmbito, respectivamente, do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a fim de poderem cumprir o disposto na presente directiva. [Alt 1]

(9)

No intuito de garantir uma avaliação exaustiva e eficiente das necessidades de protecção internacional dos requerentes, na acepção da Directiva […/…/UE] [que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida (Directiva Qualificação)], o quadro normativo da União relativo ao procedimento de concessão de protecção internacional deve basear-se no conceito de procedimento de asilo único.

(10)

O principal objectivo da presente directiva consiste em prosseguir a elaboração de normas mínimas aplicáveis aos procedimentos de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros, com vista à criação de um procedimento comum de asilo na União.

(11)

A aproximação das normas relativas aos procedimentos de concessão e retirada de protecção internacional deverá contribuir para limitar os fluxos secundários de requerentes de protecção internacional entre Estados-Membros, nos casos em que tais fluxos sejam devidos a diferenças entre os seus regimes jurídicos, e para criar condições equivalentes para a aplicação da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] nos Estados-Membros.

(12)

Constitui característica das normas mínimas a possibilidade de os Estados-Membros preverem ou manterem disposições mais favoráveis relativamente a nacionais de países terceiros ou a apátridas requerentes de protecção internacional num Estado-Membro, sempre que se considere que tal pedido é apresentado com base no facto de a pessoa em causa carecer de protecção internacional, na acepção da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação].

(13)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva visa, nomeadamente, promover a aplicação dos artigos 1.o, 4.o, 18.o, 19.o, 21.o, 24.o e 47.o da Carta e deve ser aplicada em conformidade. [Alt 2]

(14)

No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes.

(15)

Os Estados-Membros são obrigados a respeitar integralmente o princípio da não repulsão e o direito de asilo, que inclui o acesso a um processo de asilo para qualquer pessoa que deseje pedi-lo e seja abrangida pela respectiva jurisdição, incluindo aquelas pessoas que se encontrem sob o controlo efectivo de um órgão da União ou de um Estado-Membro. [Alt 3]

(16)

É essencial que as decisões sobre todos os pedidos de protecção internacional sejam tomadas com base nos factos e, em primeira instância, por autoridades cujo pessoal possua os conhecimentos adequados e receba a formação necessária nos domínios do asilo e dos refugiados. [Alt 4]

(17)

É do interesse tanto dos Estados-Membros como dos requerentes de protecção internacional que a decisão sobre os pedidos de protecção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.

(18)

A noção de ordem pública pode abranger, nomeadamente, a condenação pela prática de crime grave.

(19)

Para que seja possível identificar correctamente as pessoas que necessitam de protecção enquanto refugiados na acepção do artigo 1.o da Convenção de Genebra ou enquanto pessoas elegíveis para protecção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efectivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação, bem como garantias processuais efectivas para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento. Acresce que o procedimento de apreciação de um pedido de protecção internacional deverá normalmente proporcionar ao requerente, pelo menos, o direito de permanecer no território na pendência da decisão final do órgão de decisão e , no caso de uma decisão negativa, durante um período de tempo suficiente para recorrer judicialmente e por tanto tempo quanto um órgão jurisdicional o autorizar, o acesso aos serviços de um intérprete para apresentação do caso se for convocado para uma entrevista pelas autoridades, a oportunidade de contactar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e organizações que prestem aconselhamento aos requerentes de protecção internacional, o direito a uma notificação adequada da decisão, a fundamentação dessa decisão em matéria de facto e de direito, a oportunidade de recorrer aos serviços de um advogado ou outro consultor, e o direito de ser informado da sua situação jurídica nos momentos decisivos do procedimento, numa língua que compreenda, ou seja razoável presumir que compreenda, e, se a decisão for negativa, o direito a um recurso efectivo perante um órgão jurisdicional. [Alt 5]

(20)

Para garantir o acesso efectivo ao procedimento de apreciação, os funcionários que primeiro entrem em contacto com pessoas que requerem protecção internacional, nomeadamente os funcionários responsáveis pela vigilância das fronteiras terrestres ou marítimas ou que efectuem controlos fronteiriços, devem receber instruções e formação necessária acerca dos modos de reconhecer , registar e transmitir ao órgão de decisão os pedidos de protecção internacional. Estes funcionários devem ter poder para fornecer aos nacionais de países terceiros ou apátridas presentes no território, incluindo nas fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, e que pretendam requerer protecção internacional, todas as informações pertinentes sobre os locais e os modos de apresentação dos pedidos de protecção internacional. Se essas pessoas se encontrarem nas águas territoriais de um Estado-Membro, devem ser levadas para terra e os respectivos pedidos devem ser apreciados em conformidade com a presente directiva. [Alt 6]

(21)

Além disso, devem ser estabelecidas garantias processuais especiais aplicáveis a requerentes vulneráveis, designadamente menores, menores não acompanhados, grávidas, pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência , nomeadamente com base no género ou em práticas tradicionais danosas, ou pessoas com deficiência, a fim de criar as condições necessárias para que tenham acesso efectivo aos procedimentos e apresentem os elementos necessários para fundamentar o pedido de protecção internacional. [Alt 7]

(22)

As medidas nacionais que regulam a identificação e documentação de sintomas e sinais de tortura ou outras formas graves de violência física ou mental, incluindo actos de violência sexual, no âmbito de procedimentos abrangidos pela presente directiva devem basear-se, nomeadamente, no Manual para investigar eficazmente a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul).

(23)

No intuito de garantir uma efectiva igualdade entre os pedidos de mulheres e homens, os procedimentos de apreciação devem ser sensíveis às questões do género. Em especial, as entrevistas pessoais devem ser organizadas de modo que os requerentes tanto do sexo feminino como do sexo masculino possam falar sobre as suas experiências passadas que envolvam perseguição com base no sexo e, caso o solicitem, com um interlocutor do mesmo sexo especificamente formado para conduzir entrevistas relacionadas com casos de perseguição com base no sexo . A complexidade dos pedidos relacionados com o género deve ser tida devidamente em conta nos procedimentos baseados nos conceitos de país terceiro seguro e de país de origem seguro ou na noção de pedidos subsequentes. [Alt 8]

(24)

O «interesse superior da criança» deve constituir uma das principais considerações dos Estados-Membros ao aplicarem a presente directiva, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança.

(25)

Os procedimentos de apreciação das necessidades de protecção internacional devem ser organizados de modo a que os órgãos de decisão possam proceder a uma apreciação rigorosa dos pedidos de protecção internacional.[Alt 9]

(26)

Sempre que um requerente apresente um pedido subsequente sem aduzir novos argumentos ou elementos de prova, seria desproporcionado obrigar os Estados-Membros a empreenderem um novo procedimento completo de apreciação. Em tais casos, os Estados-Membros devem ter possibilidade de considerar o pedido inadmissível, segundo o princípio do caso julgado.

(27)

Muitos pedidos de protecção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de dispor de procedimentos de admissibilidade e/ou apreciação quanto ao fundo que viabilizem a tomada de decisões relativamente aos pedidos apresentados na fronteira ou em zonas de trânsito.

(28)

Elemento de ponderação decisivo para a apreciação da fundamentação de um pedido de protecção internacional é a segurança do requerente no seu país de origem. Sempre que um país terceiro possa ser considerado país de origem seguro, os Estados-Membros devem poder designá-lo como tal e presumir que é seguro para um determinado requerente, a menos que este apresente contra-indicações.

(29)

Dado o grau de harmonização alcançado em matéria de condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para beneficiarem do estatuto de refugiado, devem ser definidos critérios comuns para a designação de países terceiros como países de origem seguros.

(30)

A designação de um país terceiro como país de origem seguro, para efeitos da presente directiva, não pode constituir garantia absoluta de segurança para os nacionais desse país. Pela sua natureza intrínseca, a avaliação subjacente à designação só pode atender à situação civil, jurídica e política no referido país e ao facto de os autores de perseguições, torturas ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes estarem, na prática, sujeitos a sanções quando indiciados no país em questão. Por este motivo, é importante que se um requerente demonstrar que na sua situação específica existem motivos válidos para considerar que o país não é seguro, a designação desse país como país seguro deixe de ser considerada pertinente no que lhe diz respeito.

(31)

Os Estados-Membros deverão apreciar todos os pedidos quanto ao fundo, ou seja, avaliar se o requerente em causa preenche as condições necessárias para beneficiar de protecção internacional, nos termos da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação], salvo disposição em contrário da presente directiva, em especial quando se possa garantir que outro país procederia à apreciação ou proporcionaria protecção efectiva . Concretamente, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de protecção internacional quanto ao fundo caso um primeiro país de asilo tenha concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de protecção acessível e efectiva e o requerente vá ser readmitido nesse país. Os Estados-Membros só deverão proceder nessa base caso esse requerente, em concreto, esteja em segurança no país terceiro em causa. [Alt 10]

(32)

Do mesmo modo, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de protecção internacional quanto ao fundo sempre que seja razoável esperar que o requerente, devido a uma ligação suficiente a um país terceiro definida pelo direito interno, procure protecção nesse país terceiro e que existam motivos para considerar que será admitido ou readmitido nesse país. Os Estados-Membros só devem proceder nessa base caso esse requerente, em concreto, esteja em segurança no país terceiro em causa. Com o intuito de prevenir fluxos secundários de requerentes de asilo, devem ser estabelecidos princípios comuns aplicáveis à designação dos países terceiros seguros pelos Estados-Membros.

[Alt 11]

(33)

Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de protecção internacional sejam devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e tenham a possibilidade de apresentar as suas observações antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto.

(34)

Um dos princípios fundamentais do direito da União implica que as decisões relativas a um pedido de protecção internacional e à retirada do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária sejam passíveis de recurso efectivo perante um órgão jurisdicional.

(35)

De harmonia com o artigo 64.o do Tratado, a presente directiva não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

(36)

A presente directiva não abrange os procedimentos entre Estados-Membros regidos pelo Regulamento (UE) n.o […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou apátrida (Regulamento de Dublim)].

(37)

Os requerentes abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o […/…] [Regulamento de Dublim] devem poder beneficiar dos princípios básicos e garantias previstos na presente directiva e das garantias especiais fixadas no referido regulamento.

(38)

A aplicação da presente directiva deve ser sujeita a avaliações periódicas.

(39)

Como o objectivo da presente directiva, designadamente a criação de normas mínimas aplicáveis aos procedimentos de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(40)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(41)

A obrigação de transposição da presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à Directiva 2005/85/CE. A obrigação de transposição das disposições que não foram alteradas decorre da Directiva 2005/85/CE.

(42)

A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da directiva, indicado no Anexo II, Parte B,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo

A presente directiva tem por objectivo definir normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e de retirada de protecção internacional nos Estados-Membros por força da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação].

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Convenção de Genebra», a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;

b)

«Pedido» ou «pedido de protecção internacional», o pedido de protecção apresentado a um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de protecção não abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] que possa ser objecto de um pedido separado;

c)

«Requerente» ou «requerente de protecção internacional», o nacional de um país terceiro ou apátrida que apresentou um pedido de protecção internacional relativamente ao qual ainda não foi proferida uma decisão final.

d)

«Requerente com necessidades especiais», um requerente que, devido à idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, deficiência, doenças físicas ou mentais ou consequências de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, careça de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente directiva; [Alt 13]

e)

«Decisão final», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária pode ser concedido ao nacional de país terceiro ou apátrida, por força da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], e que já não é susceptível de recurso no âmbito do Capítulo V da presente directiva, independentemente de esse recurso permitir aos requerentes permanecer no Estado-Membro em causa na pendência da respectiva conclusão;

f)

«Órgão de decisão», qualquer órgão parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro responsável pela apreciação dos pedidos de protecção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos, sob reserva do Anexo I;

g)

«Refugiado», o nacional de país terceiro ou apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, alínea d), da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];

h)

«Pessoa elegível para protecção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, alínea f), da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];

i)

«Protecção internacional», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária;

j)

«Estatuto de refugiado», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado;

k)

«Estatuto de protecção subsidiária», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para protecção subsidiária;

l)

«Menor», um nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;

m)

«Menor não acompanhado», o menor na acepção do artigo 2.o, alínea l), da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];

n)

«Representante», a pessoa designada pelas autoridades competentes para agir como tutor legal a fim de prestar assistência e representar um menor não acompanhado, garantindo o interesse superior do menor e exercendo os direitos do menor se necessário;

o)

«Retirada da protecção internacional», a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária a uma pessoa, nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];

p)

«Permanência no Estado-Membro», a permanência no território do Estado-Membro em que o pedido de protecção internacional foi apresentado ou está a ser examinado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito desse território ;

q)

«Novos factos e circunstâncias», os factos que sustentam a essência do pedido e que poderiam contribuir para a revisão de uma decisão anterior . [Alt 15]

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável a todos os pedidos de protecção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo a fronteira, as águas territoriais e as zonas de trânsito, bem como à retirada da protecção internacional.

2.   A presente directiva não é aplicável aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente directiva aos procedimentos de apreciação de pedidos de qualquer tipo de protecção internacional não abrangidos pela Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação].

Artigo 4.o

Autoridades responsáveis

1.   Para todos os procedimentos, os Estados-Membros designam um órgão de decisão responsável pela apreciação adequada dos pedidos, de acordo com o disposto na presente directiva. Os Estados-Membros devem assegurar que esse órgão disponha de pessoal competente e especializado suficiente para o desempenho das respectivas funções nos prazos previstos. Para este efeito, os Estados-Membros devem assegurar formação inicial e contínua ao pessoal que aprecia os pedidos e toma decisões em matéria de protecção internacional.

2.   A formação a que se refere o n.o 1 deve incluir, nomeadamente:

a)

normas substantivas e processuais que regulam a protecção internacional e os direitos humanos, constantes de instrumentos internacionais e da União relevantes, incluindo os princípios da não repulsão e da não discriminação;

b)

Requerentes com necessidades especiais, na acepção da alínea d) do artigo 2.o; [Alt 16]

c)

sensibilização para as questões do género, da orientação sexual, dos traumas e da idade , dando especial atenção aos menores não acompanhados ; [Alt 17]

d)

utilização de informações sobre o país de origem;

e)

técnicas de entrevista, incluindo comunicação intercultural;

f)

identificação e documentação de sinais e sintomas de tortura;

g)

avaliação de provas, incluindo o princípio do benefício da dúvida;

h)

jurisprudência relevante para a apreciação de pedidos de protecção internacional.

3.   Todavia, os Estados-Membros podem prever que outra autoridade seja responsável para efeitos de tratamento dos casos nos termos do Regulamento (UE) n.o…/… [Regulamento de Dublim].

4.   Ao designarem uma autoridade nos termos do n.o 3, os Estados-Membros devem assegurar que os efectivos dessa autoridade tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação necessária para cumprirem as suas obrigações na aplicação da presente directiva. [Alt 18]

5.   Os pedidos de protecção internacional apresentados num Estado-Membro às autoridades de outro Estado-Membro que aí procedam a controlos fronteiriços ou de imigração devem ser apreciados pelas autoridades do Estado-Membro onde o pedido foi apresentado.

Artigo 5.o

Disposições mais favoráveis

Os Estados-Membros podem adoptar ou manter normas mais favoráveis em matéria de procedimentos de concessão ou retirada de protecção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente directiva.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Artigo 6.o

Acessibilidade do processo

1.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades responsáveis pela recepção e pelo registo dos pedidos de protecção internacional. Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8, os Estados-Membros podem exigir que os pedidos de protecção internacional sejam apresentados pessoalmente e/ou em local determinado.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar às pessoas que pretendem apresentar um pedido de protecção internacional a oportunidade de o fazer junto da autoridade competente e o mais rapidamente possível. Caso os requerentes não possam apresentar o seu pedido pessoalmente, os Estados-Membros devem permitir que um representante legal possa apresentar o pedido em seu nome. [Alt 19]

3.   Os Estados-Membros asseguram que todo o indivíduo adulto, dotado de capacidade jurídica, tenha o direito de apresentar um pedido de protecção internacional em nome próprio.

4.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome das pessoas a seu cargo. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram que os adultos a cargo consintam na apresentação do pedido em seu nome; caso contrário, ser-lhes-á dada a oportunidade de apresentarem o pedido em seu próprio nome.

O consentimento é solicitado no momento da apresentação do pedido ou, o mais tardar, aquando da entrevista pessoal com o adulto a cargo. Antes da solicitação do consentimento, cada um dos adultos que integra este grupo de pessoas deve ser informado, em privado, das consequências processuais relevantes e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido separado de protecção internacional.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os menores têm direito a apresentar um pedido de protecção internacional, tanto em seu próprio nome – se, nos termos da lei nacional, forem considerados capazes de intentar uma acção – como através do seu representante legal ou do representante mandatado por este último . Nos restantes casos, aplica-se o n.o 6. [Alt 20]

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos adequados referidos no artigo 10.o da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (4) têm o direito de apresentar um pedido de protecção internacional em nome de um menor não acompanhado se, em resultado da avaliação individual da sua situação pessoal, esses organismos considerarem que o menor poderá ter necessidades especiais na acepção da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação].

7.   Os Estados-Membros podem determinar, na legislação nacional:

a)

Os casos em que um menor pode apresentar um pedido em seu próprio nome;

b)

Os casos em que o pedido de um menor não acompanhado deve ser apresentado por um representante, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea a);

[Alt 21]

8.   Os Estados-Membros devem assegurar que os guardas de fronteira, as autoridades policiais e de imigração e o pessoal dos centros de detenção recebem instruções e a formação necessárias para o reconhecimento, o registo e a transmissão dos pedidos de protecção internacional. Se estas autoridades forem designadas como autoridades competentes nos termos do n.o 1, as instruções devem incluir a obrigação de registar o pedido. Nos outros casos, as instruções devem indicar que o pedido deve ser remetido à autoridade responsável por esse registo, juntamente com todas as informações pertinentes. [Alt 22]

Os Estados-Membros devem assegurar que todas as outras autoridades que possam ser contactadas por uma pessoa que pretenda apresentar um pedido de protecção internacional têm capacidade para a aconselhar quanto ao modo e ao local de apresentação do pedido e/ou podem exigir a essas autoridades que remetam o pedido à autoridade competente.

9.   O pedido de protecção internacional deve ser registado pelas autoridades competentes no prazo de 72 horas a contar do momento em que uma pessoa tiver manifestado a intenção de solicitar protecção internacional nos termos do primeiro parágrafo do n.o 8.

Artigo 7.o

Informação e aconselhamento em postos de fronteira e centros de detenção

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre os procedimentos para apresentar pedidos de protecção internacional sejam disponibilizadas em:

a)

Postos de passagem da fronteira, incluindo zonas de trânsito, nas fronteiras externas; e

b)

Centros de detenção.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar serviços de interpretação a fim de possibilitar a comunicação entre as pessoas que pretendem apresentar pedidos de protecção internacional e os guardas de fronteira ou o pessoal dos centros de detenção.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações que prestam assistência e /ou representação jurídica aos requerentes de protecção internacional tenham acesso desimpedido aos postos de passagem da fronteira, incluindo zonas de trânsito, e aos centros de detenção ▐. [Alt 23]

Os Estados-Membros podem prever regras relativas à presença desse tipo de organizações nos locais referidos no presente artigo , desde que não limitem o acesso dos requerentes a assistência e aconselhamento . [Alt 24]

Artigo 8.o

Direito de permanência no Estado-Membro durante a apreciação do pedido

1.   Os requerentes são autorizados a permanecer no Estado-Membro, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia de uma decisão final pelo órgão de decisão, incluindo nos casos em que o requerente tenha interposto recurso e por tanto tempo quanto um órgão jurisdicional o autorizar . Este direito de permanência não habilita o requerente à autorização de residência. [Alt 25]

2.   Os Estados-Membros só podem prever derrogações a este princípio nos casos em que uma pessoa apresente um pedido subsequente, previsto no n.o 7 do artigo 34.o, ou quando, conforme o caso, entregarem ou extraditarem uma pessoa, quer para outro Estado-Membro, por força de uma obrigação decorrente da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (5) ou por outro motivo, quer para um país terceiro, à excepção do país de origem do requerente em causa, ou para tribunais penais internacionais.

3.   Os Estados-Membros só podem extraditar um requerente para um país terceiro nos termos do n.o 2 se ▐ a decisão de extradição não implicar nem a repulsão directa ou indirecta, violando as obrigações internacionais do Estado-Membro em causa , nem a exposição do requerente a um tratamento desumano ou degradante à sua chegada a um país terceiro . [Alt 26]

Artigo 9.o

Condições aplicáveis à apreciação dos pedidos

1.   Os Estados-Membros asseguram que um pedido de protecção internacional não seja indeferido nem a sua apreciação excluída unicamente com base no facto de não ter sido apresentado logo que possível.

2.   Os pedidos de protecção internacional devem ser apreciados em primeiro lugar para determinar se os requerentes preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado. Se não for esse o caso, deve ser determinado se os requerentes são elegíveis para protecção subsidiária.

3.   Os Estados-Membros assegurarm que as decisões sobre os pedidos de protecção internacional sejam proferidas pelo órgão de decisão após apreciação adequada. Para este efeito, os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os pedidos sejam apreciados e as decisões proferidas de forma individual, objectiva e imparcial;

b)

Sejam obtidas informações precisas e actualizadas junto de várias fontes, tal como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e as organizações internacionais de defesa dos direitos humanos , sobre a situação geral nos países de origem dos requerentes e, sempre que necessário, nos países por onde estes tenham transitado, e que tais informações sejam transmitidas ao pessoal responsável pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões e, se o órgão de decisão as tiver em conta para tomar a decisão, ao requerente e ao seu advogado; [Alt 27]

c)

Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões tenham conhecimento das normas pertinentes aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados , bem como no domínio da legislação dos direitos humanos, e tenham seguido os programas de formação inicial e contínua referidos no n.o 1 do artigo 4.o ; [Alt 28]

d)

Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões recebam instruções e tenham a possibilidade de obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, como questões médicas, culturais, de infância ou relacionadas com o género , a religião ou a orientação sexual; [Alt 29]

e)

O requerente e o seu advogado tenham acesso às informações prestadas pelos peritos referidos na alínea d) . [Alt 30]

4.   As autoridades a que se refere o Capítulo V têm, através do órgão de decisão, do requerente ou de outro meio, acesso às informações referidas na alínea b) do n.o 3, necessárias ao desempenho das suas funções.

5.   Os Estados-Membros devem prever normas para a tradução dos documentos pertinentes para a apreciação dos pedidos.

Artigo 10.o

Condições aplicáveis às decisões do órgão de decisão

1.   Os Estados-Membros asseguram que as decisões relativas a pedidos de protecção internacional sejam proferidas por escrito.

2.   Os Estados-Membros asseguram também que, em caso de deferimento ou indeferimento de um pedido para obter o estatuto de refugiado e/ou de protecção subsidiária, a decisão seja claramente fundamentada quanto à matéria de facto e de direito e que sejam indicadas por escrito e assinadas, logo que recebidas pelo destinatário, as possibilidades de recurso contra uma decisão negativa no momento em que a decisão é proferida . [Alt 31]

[Alt 32]

3.   Para efeitos do artigo 6.o, n.o 4, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, os Estados-Membros podem proferir uma decisão única que abranja todas as pessoas a cargo.

4.   O n.o 3 não se aplica aos casos em que a revelação de circunstâncias específicas de uma pessoa aos membros da sua família possa comprometer os interesses dessa pessoa, incluindo casos relacionados com perseguição com base no género , na orientação sexual, na identidade de género e/ou na idade. Nestes casos será proferida uma decisão separada relativa à pessoa em causa. [Alt 33]

Artigo 11.o

Garantias dos requerentes de protecção internacional

1.   Relativamente aos procedimentos previstos no Capítulo III, os Estados-Membros asseguram que todos os requerentes de protecção internacional beneficiem das garantias seguintes:

a)

Ser informados, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, do procedimento a seguir e dos respectivos direitos e obrigações durante o processo, bem como das eventuais consequências do não cumprimento dessas obrigações e da sua falta de cooperação com as autoridades. Os requerentes devem ser informados acerca dos prazos, bem como dos meios ao seu dispor para cumprirem a obrigação de apresentação dos elementos a que se refere o artigo 4.o da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]. Estas informações devem ser dadas a tempo de lhes permitir exercer os direitos garantidos pela presente directiva e cumprir as obrigações a que se refere o artigo 12.o; [Alt 34]

b)

Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para apresentarem as suas pretensões às autoridades competentes. Os Estados-Membros devem considerar esses serviços necessários pelo menos quando o órgão de decisão convocar o requerente para a entrevista referida nos artigos 13.o, 14.o 15.o, 16.o e 31.o e não puder ser assegurada a comunicação adequada sem tais serviços. Neste e noutros casos em que as autoridades competentes convoquem o requerente, os serviços de interpretação são custeados por fundos públicos;

c)

Não lhes ser recusada a possibilidade de comunicarem com o ACNUR ou com qualquer outra organização que preste aconselhamento jurídico a requerentes de asilo em conformidade com a legislação desse Estado-Membro;

d)

Ser avisados, num prazo razoável, da decisão proferida pelo órgão de decisão relativamente ao seu pedido de protecção internacional. Caso o requerente se faça representar por um advogado ou outro consultor, os Estados-Membros podem optar por notificar da decisão directamente o representante em vez de o requerente de protecção internacional;

e)

Ser informados do resultado da decisão proferida pelo órgão de decisão, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, caso não se façam assistir nem representar por advogado ou outro consultor. As informações fornecidas devem incluir as possibilidades de recurso contra uma decisão negativa nos termos do n.o 2 do artigo 10.o. [Alt 35]

2.   Relativamente aos procedimentos previstos no Capítulo V, os Estados-Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem de garantias equivalentes às referidas nas alíneas b), c) e d) do n.o 1.

Artigo 12.o

Obrigações dos requerentes de protecção internacional

1.   Os requerentes de protecção internacional devem contribuir, na medida das suas capacidades físicas e psicológicas, para o esclarecimento da situação e de revelar às autoridades competentes ▐ a respectiva identidade , nacionalidade e outros elementos referidos no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]. Se não forem detentores de um passaporte válido ou de um documento que substitua o passaporte, os requerentes devem colaborar na obtenção de um documento de identidade. Enquanto os requerentes forem autorizados a permanecer no Estado-Membro sob protecção internacional durante a apreciação do seu pedido, não têm a obrigação de contactar as autoridades do respectivo país de origem se tiveram razões para recear actos de perseguição por parte desse Estado. Os Estados-Membros podem impor aos requerentes outras obrigações de cooperação com as autoridades competentes, desde que sejam necessárias à tramitação do pedido. [Alt 36]

2.   Em especial, os Estados-Membros podem prever que:

a)

Os requerentes devam contactar as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, imediatamente ou em momento determinado;

b)

Os requerentes devam entregar os documentos em sua posse relevantes para a apreciação do pedido, como os passaportes;

c)

Os requerentes devam informar, logo que possível, as autoridades competentes sobre o seu local de residência ou a sua morada actual e comunicar-lhes qualquer alteração desses dados, o mais rapidamente possível. Os Estados-Membros podem prever que o requerente seja obrigado a aceitar qualquer comunicação no local de residência ou na morada mais recente que tenha indicado como tal;

d)

As autoridades competentes possam revistar o requerente e os objectos que transportar, desde que a revista seja efectuada por uma pessoa do mesmo sexo , que seja sensível às questões da idade e da cultura e respeite plenamente o princípio da dignidade humana e a integridade física e mental ; [Alt 37]

e)

As autoridades competentes possam tirar fotografias do requerente; e

f)

As autoridades competentes possam gravar as declarações orais do requerente, desde que este seja previamente informado desse facto.

Artigo 13.o

Entrevista pessoal

1.   Antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de protecção internacional, a qual deve ser conduzida , numa língua que compreendam, por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional. As entrevistas relativas à admissibilidade de um pedido de protecção internacional e aos fundamentos de um pedido de protecção internacional devem ser realizadas sempre pelo pessoal do órgão de decisão. [Alt 38]

Sempre que uma pessoa apresentar um pedido de protecção internacional em nome das pessoas a seu cargo, os adultos implicados devem ter a possibilidade de exprimir a sua opinião em privado e de ser entrevistados relativamente ao seu pedido.

Os Estados-Membros definem na respectiva legislação os casos em que deve ser concedida uma entrevista pessoal aos menores , tendo na devida conta o superior interesse da criança e as suas necessidades especiais . [Alt 39]

2.   A entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido pode ser omitida quando:

a)

O órgão de decisão puder deferir o pedido de estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis; ou

b)

O órgão de decisão considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade. Em caso de dúvida, o órgão de decisão consultará um médico especialista no intuito de determinar se a situação é temporária ou permanente. [Alt 40]

Caso o órgão de decisão não faculte a oportunidade de uma entrevista pessoal ao requerente nos termos da alínea b) ou, se for o caso, à pessoa a cargo, o órgão de decisão deve permitir ao requerente ou à pessoa a cargo adiar a entrevista pessoal e comunicar outras informações. [Alt 41]

[Alt 42]

3.   A omissão de uma entrevista pessoal em conformidade com a alínea b) do n.o 2 não afecta negativamente a apreciação do órgão de decisão.

4.   Independentemente do n.o 1 do artigo 25.o, ao proferirem uma decisão sobre um pedido de protecção internacional, os Estados-Membros podem ter em conta o facto de o requerente não ter comparecido à entrevista pessoal, a menos que este apresente razões válidas para justificar a não comparência.

Artigo 14.o

Condições aplicáveis à entrevista pessoal

1.   A entrevista pessoal realiza-se, em princípio, sem a presença de familiares, excepto se o órgão de decisão considerar a presença de outros membros da família necessária para uma apreciação adequada.

2.   A entrevista pessoal deve realizar-se em condições que garantam a devida confidencialidade.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir a realização da entrevista pessoal em condições que permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os fundamentos do seu pedido. Para esse efeito, os Estados-Membros:

a)

Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista possua qualificações, formação e competência para considerar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, o género , a orientação sexual, a identidade de género ou a vulnerabilidade do requerente; [Alt 43]

b)

Asseguram, sempre que possível, que o requerente seja entrevistado por uma pessoa do mesmo sexo, caso o solicite;

c)

Escolhem um intérprete competente capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que conduz a entrevista e vinculado ao respeito de um código de conduta que defina os direitos e os deveres do intérprete . A comunicação não tem necessariamente que ocorrer na língua preferida pelo requerente, caso exista outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara. Sempre que possível, os Estados-Membros devem disponibilizar um intérprete do mesmo sexo, se o requerente o solicitar; [Alt 44]

d)

Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista sobre os fundamentos do pedido de protecção internacional não envergue uniforme;

e)

Asseguram que as entrevistas a menores sejam conduzidas de forma agradável para a criança e por uma pessoa que disponha dos conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais e os direitos dos menores . [Alt 45]

4.   Os Estados-Membros podem fixar regras a respeito da presença de terceiros na entrevista pessoal.

Artigo 15.o

Conteúdo da entrevista pessoal

Na entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido de protecção internacional, o órgão de decisão deve certificar-se de que o requerente dispõe da possibilidade de apresentar elementos necessários para fundamentar o pedido de protecção internacional nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.o da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]. Para este efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As perguntas dirigidas ao requerente são relevantes para avaliar a sua necessidade de protecção internacional em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];

b)

O requerente teve oportunidade de explicar os elementos necessários para fundamentar o pedido que possam faltar e/ou quaisquer incongruências ou contradições das suas declarações.

Artigo 16.o

Transcrição e relatório da entrevista pessoal

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a transcrição de todas as entrevistas pessoais.

2.   Os Estados-Membros devem solicitar ao requerente que aceite o conteúdo da transcrição no final da entrevista pessoal. Para este efeito, os Estados-Membros devem certificar-se de que o requerente tem oportunidade de fazer observações e/ou prestar esclarecimentos relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes da transcrição.

3.   Sempre que um requerente se recuse a aceitar o conteúdo da transcrição, os motivos da recusa devem ser averbados no processo do requerente.

O facto de um requerente se recusar a aceitar o conteúdo da transcrição não deve impedir o órgão de decisão de se pronunciar sobre o seu pedido.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem assegurar que seja feito um relatório escrito de um entrevista pessoal, que inclua, pelo menos, as informações essenciais acerca do pedido, tal como o requerente as apresentou. Nestes casos, os Estados-Membros devem assegurar que a transcrição da entrevista pessoal é anexada ao relatório.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes têm acesso à transcrição e, se for caso disso, ao relatório da entrevista pessoal em tempo útil, antes de o órgão de decisão tomar uma decisão.

Artigo 17.o

Relatórios médico-legais

1.   Os Estados-Membros devem autorizar os requerentes que o solicitem a fazer um exame médico destinado a comprovar as suas declarações relativas a perseguições ou danos graves sofridos no passado. Para este efeito, os Estados-Membros devem conceder aos requerentes um prazo razoável para apresentarem o atestado médico ao órgão de decisão.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, nos casos em que houver motivos plausíveis para considerar que o requerente sofre de perturbações de pós-stress traumático, o órgão de decisão, depois de obter o consentimento do requerente, deve certificar-se da realização de um exame médico.

3.   Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para assegurar a disponibilidade de peritos imparciais e qualificados para efeitos de um exame médico referido no n.o 2 e a escolha do exame médico menos invasivo, no caso de o requerente ser menor . [Alt 46]

4.   Os Estados-Membros devem adoptar regras e disposições adicionais para a identificação e documentação de sintomas de tortura e outras formas de violência física, sexual ou psicológica que sejam relevantes para a aplicação do presente artigo.

5.   Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas que entrevistam os requerentes nos termos da presente directiva recebam formação destinada a identificar sintomas de tortura.

6.   Os resultados dos exames médicos referidos nos n.os 1 e 2 serão apreciados pelo órgão de decisão juntamente com outros elementos do pedido. Esses resultados devem ser tidos especialmente em conta para determinar se as declarações do requerente são credíveis e suficientes.

Artigo 18.o

Direito a aconselhamento sobre aspectos processuais e legais, a assistência jurídica e a representação [Alt 47]

1.   Deve ser assegurada aos requerentes de protecção internacional a oportunidade de consultarem de forma efectiva um advogado ou outro consultor, admitido ou aceite nessa qualidade pela legislação nacional, sobre matérias relacionadas com os seus pedidos de protecção internacional, em todas as fases do procedimento, mesmo depois de uma decisão negativa.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a concessão de assistência jurídica e/ou representação gratuitas, a pedido, sob reserva do disposto no n.o 3. Para esse efeito, os Estados-Membros:

a)

Asseguram o aconselhamento gratuito sobre aspectos processuais e legais nos procedimentos previstos no Capítulo III, incluindo, pelo menos, a prestação de informações sobre o procedimento ao requerente, atendendo às suas circunstâncias, a preparação dos documentos processuais necessários, nomeadamente no âmbito da entrevista pessoal, e explicações acerca dos motivos de facto e de direito no caso de uma decisão negativa . Este aconselhamento pode ser prestado por entidades não governamentais ou por profissionais qualificados ; [Alt 48]

b)

Asseguram assistência jurídica e representação nos procedimentos previstos no Capítulo V, incluindo, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação na audiência de um órgão jurisdicional de primeira instância em nome do requerente. [Alt 49 - não respeitante a todas as línguas]

3.   Os Estados-Membros podem prever na sua legislação nacional a concessão dessa assistência ou representação gratuitas apenas:

a)

Às pessoas que carecem de meios suficientes; e/ou

b)

Pelos serviços prestados pelos advogados ou outros consultores especificamente designados pela legislação nacional para assistir e/ou representar os requerentes de protecção internacional. [Alt 50]

Nos procedimentos previstos no Capítulo V, os Estados-Membros podem optar por conceder apenas assistência jurídica e/ou representação gratuitas aos requerentes na medida em que ela seja necessária para assegurar o acesso efectivo à justiça. Os Estados-Membros devem assegurar que a assistência jurídica e/ou representação concedida em conformidade com o presente número não é restringida de forma arbitrária. Os Estados-Membros só podem decidir conceder essa assistência jurídica e/ou representação caso, na opinião do tribunal, haja uma perspectiva razoável de sucesso. [Alt 51]

4.   Os Estados-Membros podem prever normas relativas às modalidades de apresentação e tratamento dos pedidos de assistência jurídica e/ou representação.

5.   Os Estados-Membros autorizam e ajudam as organizações não governamentais prestem assistência jurídica gratuita aos requerentes de protecção internacional nos procedimentos previstos no Capítulo III e/ou no Capítulo V. [Alt 52]

6.   Os Estados-Membros podem igualmente:

a)

Impor limites monetários e/ou temporais à prestação de assistência jurídica e/ou representação gratuitas, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso à assistência jurídica e/ou representação;

b)

Prever, no que respeita aos honorários e outros encargos, que o tratamento concedido aos requerentes não seja mais favorável que o geralmente dispensado aos seus nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica.

7.   Os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou se a decisão de concessão dos benefícios em causa tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente.

Artigo 19.o

Âmbito da assistência jurídica e da representação

1.   Os Estados-Membros asseguram que o advogado ou outro consultor, como tal admitido ou autorizado ao abrigo do direito interno, que assista ou represente um requerente de protecção internacional nos termos do direito interno, tenha acesso às informações constantes do processo do requerente nas quais se baseia ou baseará a decisão.

Os Estados-Membros podem aplicar derrogações sempre que a divulgação de informações ou fontes possa pôr em risco a segurança nacional, a segurança das organizações ou pessoas que fornecem as informações ou a segurança da(s) pessoa(s) a quem respeita a informação, ou quando ficarem comprometidos os interesses da averiguação referente à apreciação dos pedidos de protecção internacional pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou as relações internacionais dos Estados-Membros. Nestes casos, os Estados-Membros:

a)

Concedem o acesso às informações ou fontes em questão pelo menos a um advogado ou consultor que tenha sido submetido a um controlo de segurança, desde que as informações sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a formulação da decisão de retirada de protecção internacional;

b)

Disponibilizam o acesso às informações ou fontes em causa às autoridades referidas no Capítulo V.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o advogado ou outro consultor que assista ou represente um requerente de protecção internacional tenha acesso a zonas vedadas, como centros de detenção e zonas de trânsito, para o aconselhar.

Os Estados-Membros só podem limitar a possibilidade de visita a requerentes em zonas vedadas quando, por força da legislação nacional, tal limitação seja objectivamente necessária para a segurança, a ordem pública ou a gestão administrativa da zona ou para garantir uma apreciação eficaz do pedido, desde que tal limitação não restrinja gravemente ou impossibilite o acesso do advogado ou de outro consultor.

3.   Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a fazer-se acompanhar na entrevista pessoal por um advogado ou outro consultor admitido ou autorizado nessa qualidade nos termos do direito interno , ou por um profissional qualificado . [Alt 53]

4.   Os Estados-Membros podem prever regras relativas à presença dos advogados ou outros consultores em todas as entrevistas realizadas no âmbito do processo, sem prejuízo do disposto no presente artigo ou na alínea b) do n.o 1 do artigo 21.o.

Os Estados-Membros podem exigir a presença do requerente na entrevista pessoal, mesmo que este esteja representado, nos termos do direito interno, por tal advogado ou consultor, e que o requerente responda pessoalmente às perguntas feitas.

A ausência de advogado ou outro consultor não obsta à realização da entrevista pessoal do requerente pelo órgão de decisão, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 21.o.

Artigo 20.o

Requerentes com necessidades especiais

1.     Nos termos do artigo 21.o da Directiva […/…/UE][Directiva Condições de Acolhimento], os Estados-Membros devem prever, na sua legislação nacional, procedimentos que permitam verificar, a partir do momento em que dá entrada um pedido de protecção internacional, se o requerente tem necessidades especiais e indicar a natureza dessas necessidades. [Alt 54]

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os requerentes com necessidades especiais tenham a possibilidade de apresentar os elementos de um pedido da forma mais completa possível, com todas as provas disponíveis. Se necessário, podem ser-lhes concedidas prorrogações do prazo para apresentação de provas ou para lhes permitir outras diligências processuais.

3.   Nos casos em que o órgão de decisão considerar que um requerente foi submetido a tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, tal como referido no artigo 21.o da Directiva […/…/UE] [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (Directiva Condições de Acolhimento)], deve conceder ao requerente tempo suficiente e apoio consistente para preparar a entrevista pessoal sobre os fundamentos do seu pedido. Deve ser concedida especial atenção aos requerentes que não tenham imediatamente referido a sua orientação sexual. [Alt 55]

4.   O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 28.o não se aplica aos requerentes referidos no n.o 3 do presente artigo.

5.     Sem prejuízo das condições previstas no artigo 18.o, os requerentes com necessidades especiais devem beneficiar de assistência jurídica gratuita em todos os procedimentos previstos na presente directiva. [Alt 56]

Artigo 21.o

Garantias dos menores não acompanhados

1.   Relativamente a todos os procedimentos previstos na presente directiva, e sem prejuízo dos artigos 13.o, 14.o e 15.o, os Estados-Membros devem:

a)

Tomar imediatamente medidas para garantir que o menor não acompanhado disponha de um representante que o represente e assista no que se refere à apresentação e à apreciação do pedido. O representante deve ser imparcial e possuir a experiência necessária no domínio dos cuidados à infância. Esse representante pode ser também o representante referido na Directiva […/…/UE] [Directiva Condições de Acolhimento]; [Alt 57 - não respeitante a todas as línguas]

b)

Assegurar que seja dada ao representante a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a entrevista pessoal. Os Estados-Membros asseguram que um representante e/ou um advogado ou outro consultor admitido nessa qualidade pela legislação nacional ou profissional qualificado estejam presentes nessa entrevista e tenham oportunidade de fazer perguntas e comentários no quadro fixado pela pessoa que conduz a entrevista. [Alt 58]

Os Estados-Membros podem exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.

[Alt 59]

2.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Quando um menor não acompanhado tiver uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de protecção internacional, nos termos dos artigos 13.o, 14.o e 15.o, essa entrevista seja conduzida por uma pessoa com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais e os direitos dos menores; [Alt 60]

b)

A decisão do órgão de decisão relativa ao pedido apresentado por um menor não acompanhado seja preparada por funcionários com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais e os direitos dos menores não acompanhados. [Alt 61]

3.   Sem prejuízo das condições previstas no artigo 18.o, os menores não acompanhados e o seu representante designado devem beneficiar , em relação a todos os procedimentos previstos na presente directiva, quer de aconselhamento jurídico gratuito sobre aspectos processuais e legais, quer de representação jurídica gratuita. [Alt 62]

4.   Os Estados-Membros podem recorrer a exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no quadro da apreciação de um pedido de protecção internacional, se, na sequência das suas declarações gerais ou da apresentação de outras provas relevantes, subsistirem dúvidas quanto à sua idade. Se subsistirem dúvidas após o exame médico, a decisão deve ser sempre favorável ao menor não acompanhado. [Alt 63]

Os exames médicos a realizar devem respeitar totalmente a dignidade humana, dando preferência aos exames mais fiáveis e menos invasivos , os quais devem ser efectuados por médicos especialistas qualificados e imparciais . [Alt 65]

Caso recorram a exames médicos, os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os menores não acompanhados sejam informados, antes da apreciação do respectivo pedido de protecção internacional e numa língua que seja razoável presumir que compreendam, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação deve incluir informação sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de protecção internacional, bem como as consequências da recusa do menor não acompanhado a submeter-se ao exame médico; [Alt 66]

b)

O menor não acompanhado e/ou o seu representante consintam na realização de um exame para determinar a idade do menor em causa; e

c)

A decisão de indeferir um pedido de protecção internacional de um menor não acompanhado que recuse submeter-se ao exame médico não seja tomada ▐ com base nessa recusa. [Alt 67]

O facto de os menores não acompanhados terem recusado submeter-se ao referido exame não obsta à pronúncia de uma decisão sobre o pedido de protecção internacional pelo órgão de decisão.

5.   Os n.os 6 e 7 do artigo 28.o, a alínea a) do n.o 2 do artigo 30.o e o artigo 36.o não se aplicam aos menores não acompanhados.

6.   Os superiores interesses do menor serão primordialmente considerados pelos Estados-Membros na transposição do presente artigo.

Artigo 22.o

Detenção

1.   Os Estados-Membros não mantêm uma pessoa detida pelo simples facto de ser requerente de protecção internacional. Os motivos e condições da detenção, bem como as garantias ao dispor dos requerentes de protecção internacional que estejam detidos, devem estar em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Condições de Acolhimento].

2.   Se um requerente de protecção internacional for mantido em detenção, os Estados-Membros garantem a possibilidade de acelerar o controlo jurisdicional em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Condições de Acolhimento].

Artigo 23.o

Detenção de menores

A detenção de menores é estritamente proibida em todas as circunstâncias. [Alt 68]

Artigo 24.o

Procedimento em caso de retirada do pedido

1.   Na medida em que o seu direito interno preveja essa possibilidade, em caso de retirada expressa de um pedido de protecção internacional pelo requerente, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação ou de indeferimento do pedido , explicando ao requerente as consequências da retirada do pedido . [Alt 69]

2.   Os Estados-Membros podem igualmente permitir que o órgão de decisão ponha termo à apreciação sem tomar uma decisão. Neste caso, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão introduza uma nota no processo do requerente.

Artigo 25.o

Procedimento em caso de retirada tácita ou desistência do pedido

1.   Quando haja motivos razoáveis para considerar que um requerente de protecção internacional retirou tacitamente o seu pedido de protecção internacional ou dele desistiu sem motivo razoável , os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação ou de indeferir o pedido, com base no facto de o requerente não ter demonstrado o seu direito ao estatuto de refugiado, nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], se, para além dos motivos acima referidos, o requerente:

se tiver recusado a cooperar,

se se tiver posto ilegalmente em fuga,

com toda a probabilidade, não tiver direito a usufruir de protecção internacional, ou

for procedente de – ou tiver transitado por – um país terceiro seguro, nos termos do artigo 37.o . [Alt 103]

Os Estados-Membros podem presumir que o requerente retirou tacitamente ou desistiu do pedido de protecção internacional, em especial quando se determinar que o requerente:

a)

Não respondeu a pedidos para fornecer informação essencial para o seu pedido, nos termos do artigo 4.o da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], ou não compareceu na entrevista pessoal prevista nos artigos 13.o, 14.o, 15.o e 16.o, excepto se o requerente demonstrar num prazo razoável que a falta de resposta ou de comparência se deveram a circunstâncias alheias à sua vontade;

b)

Desapareceu ou se ausentou sem autorização do local onde vivia ou estava detido, sem ter contactado as autoridades competentes num prazo razoável, ou não cumpriu a obrigação de se apresentar ou outras obrigações de comunicar, num prazo razoável.

Para efeitos da aplicação destas disposições, os Estados-Membros podem fixar prazos ou orientações.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o requerente que se apresente de novo às autoridades competentes depois de proferida uma decisão de pôr termo à apreciação, tal como mencionado no n.o 1, tem o direito de requerer a reabertura do processo. No âmbito de um processo de asilo, o pedido de reabertura do processo só pode ser apresentado uma vez. [Alt 70]

Os Estados-Membros asseguram que tal pessoa não seja afastada em contravenção ao princípio da não repulsão.

Os Estados-Membros podem autorizar o órgão de decisão a retomar a apreciação no ponto em que esta tenha sido interrompida.

3.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento de Dublim].

Artigo 26.o

Papel do ACNUR

1.   Os Estados-Membros permitem que o ACNUR:

a)

Tenha acesso aos requerentes de protecção internacional, incluindo os que se encontrem em regime de detenção e em zonas de trânsito de aeroportos e portos;

b)

Tenha acesso às informações sobre pedidos individuais de protecção internacional, sobre o andamento do processo e sobre as decisões tomadas, desde que os requerentes dêem o seu acordo;

c)

Apresente as suas observações, no exercício das funções de vigilância que lhe incumbem por força do artigo 35.o da Convenção de Genebra, às autoridades competentes no que respeita a pedidos individuais de protecção internacional, em qualquer fase do procedimento.

2.   O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável às organizações que actuem no território do Estado-Membro em causa em nome do ACNUR, ao abrigo de um acordo com esse Estado-Membro.

Artigo 27.o

Recolha de informação sobre processos individuais

Para efeitos de apreciação dos processos individuais, os Estados-Membros:

a)

Não divulgam aos alegados perseguidores nem aos autores de danos graves o requerente informações sobre os pedidos individuais de protecção internacional ou o facto de ter sido apresentado um pedido;

b)

Não obtêm informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de danos graves de modo que lhes permita serem ▐ informados do facto de ter sido introduzido um pedido pelo requerente em causa e que ponha em perigo a integridade física do requerente e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança de familiares que ainda vivam no país de origem. [Alt 71]

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

SECÇÃO I

Artigo 28.o

Procedimento de apreciação

1.   Os Estados-Membros tratam os pedidos de protecção internacional mediante um procedimento de apreciação conforme com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II.

2.   Os Estados-Membros asseguram a conclusão desse procedimento o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequação e exaustividade da apreciação.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o procedimento seja concluído no prazo de 6 meses após a apresentação do pedido.

Os Estados-Membros podem prorrogar este prazo por um período que não exceda 6 meses em casos específicos que envolvam questões complexas de facto e de direito.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que não seja possível proferir uma decisão no prazo referido no primeiro parágrafo do n.o 3, o requerente em causa:

a)

Seja informado do atraso; e

b)

Receba, se o solicitar, informações sobre os motivos do atraso e a data provável da decisão sobre o seu pedido.

As consequências da omissão de uma decisão nos prazos previstos no n.o 3 serão determinadas pelo direito nacional.

5.   Os órgãos de decisão podem conceder prioridade à apreciação de um pedido de protecção internacional, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II: [Alt 73]

a)

Quando o pedido seja susceptível de estar bem fundamentado;

b)

Quando o requerente tenha necessidades especiais , em particular se se tratar de um menor não acompanhado ; [Alt 74]

c)

Noutros casos, com excepção dos pedidos referidos no n.o 6.

6.   Os Estados-Membros podem estabelecer que um procedimento de apreciação, nos termos dos princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, seja acelerado se:

a)

O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, tiver evocado apenas questões não pertinentes para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou elegível para protecção subsidiária, em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];

b)

O requerente não preencher claramente as condições para ser considerado refugiado ou para lhe ser concedido o estatuto de refugiado num Estado-Membro, em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]; [Alt 105]

c)

O requerente provier de um país de origem seguro, na acepção da presente directiva;

d)

O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade e/ou nacionalidade susceptíveis de ter um impacto negativo na decisão;

e)

Se for provável que o requerente, de má fé, tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem susceptíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;

f)

O requerente tiver feito declarações manifestamente incoerentes, contraditórias, inverosímeis, insuficientes ou falsas, que inequivocamente retirem credibilidade à alegação de ter sido alvo de perseguição nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]; [Alt 75]

g)

O requerente tiver apresentado um pedido subsequente, sem invocar explicitamente novos factos pertinentes em relação às suas circunstâncias específicas ou à situação no seu país de origem; [Alt 107]

h)

O requerente não tiver apresentado o pedido mais cedo, sem motivos válidos, tendo tido a possibilidade de o fazer; [AM 108]

[Alt 76]

i)

O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento ;

j)

O requerente, sem motivos válidos, não tiver cumprido as obrigações de colaborar na apreciação dos factos e de revelar a sua identidade, tal como referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], ou no n.o 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 12.o, bem como no n.o 1 do artigo 25.o da presente directiva; [Alt 109]

k)

O requerente tiver entrado ou prolongado ilegalmente a sua permanência no território do Estado-Membro e, sem motivo válido, não se tiver apresentado às autoridades e/ou apresentado um pedido de asilo assim que possível, dadas as circunstâncias da sua entrada no território; ou [Alt 110]

l)

O requerente constituir, por razões graves, um perigo para a segurança nacional do Estado-Membro, ou tiver sido objecto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e de ordem pública nos termos da lei nacional . [Alt 77]

7.   Em casos de pedidos infundados, tal como referidos no artigo 29.o, aos quais se aplicam as circunstâncias enumeradas no n.o 6 do presente artigo, os Estados-Membros podem indeferi-los por não justificação manifesta, após uma apreciação adequada e exaustiva.

8.   Os Estados-Membros devem fixar prazos razoáveis para a adopção de uma decisão no procedimento em primeira instância ao abrigo do n.o 6.

9.   O facto de um pedido de protecção internacional ter sido apresentado na sequência da entrada ilegal no território ou na fronteira, incluindo zonas de trânsito, bem como a falta de documentos à entrada no território ou a utilização de documentos falsos, não devem constituir por si só motivo para o recurso a um procedimento de apreciação acelerada. [Alt 78]

Artigo 29.o

Pedidos infundados

Os Estados-Membros só considerarão um pedido de protecção internacional infundado se o órgão de decisão verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar de protecção internacional nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]. [Alt 79]

SECÇÃO II

Artigo 30.o

Inadmissibilidade dos pedidos

1.   Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento ( [n.o …/…] [Regulamento de Dublim], os Estados-Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de protecção internacional, em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], quando o pedido for considerado inadmissível nos termos do presente artigo.

2.   Os Estados-Membros só podem considerar inadmissível um pedido de protecção internacional quando:

a)

Outro Estado-Membro tiver concedido o estatuto de refugiado;

b)

Um país, que não um Estado-Membro, for considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 32.o;

c)

Um país, que não um Estado-Membro, for considerado país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 37.o;

d)

O requerente tiver apresentado um pedido idêntico posterior à pronúncia de uma decisão final;

e)

Uma pessoa a cargo do requerente tiver introduzido um pedido depois de ter consentido, em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o, que o seu caso fosse abrangido por um pedido feito em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.

Artigo 31.o

Regras especiais sobre as entrevistas de admissibilidade

1.   Os Estados-Membros devem permitir que os requerentes apresentem as suas observações relativamente à aplicação dos fundamentos referidos no artigo 30.o às suas circunstâncias específicas, antes de ser tomada uma decisão que considere que um pedido não é admissível. Para este efeito, o órgão de decisão deve realizar uma entrevista pessoal para aferir a admissibilidade do pedido. Os Estados-Membros só podem aplicar excepções nos termos do artigo 35.o em caso de pedidos subsequentes. [Alt 80]

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento de Dublim].

3.     Os Estados-Membros asseguram que o agente do órgão de decisão que conduza a entrevista sobre a admissibilidade do pedido não se encontre fardado. [Alt 81]

Artigo 32.o

Conceito de primeiro país de asilo

Um país pode ser considerado primeiro país de asilo para um requerente de protecção internacional se este:

a)

Tiver sido reconhecido nesse país como refugiado e possa ainda beneficiar dessa protecção; ou

b)

Usufruir de outro modo, nesse país, de protecção efectiva , incluindo o benefício do princípio da não repulsão; [Alt 82]

desde que seja readmitido nesse país.

Ao aplicarem o conceito de primeiro país de asilo à situação específica de um requerente de protecção internacional, os Estados-Membros têm em conta o n.o 1 do artigo 37.o. [Alt 83]

O requerente é autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo, caso o referido primeiro país de asilo não seja seguro no seu caso específico. [Alt 83]

[Alt 84]

SECÇÃO III

[Alt 85]

Artigo 33.o

Conceito de país de origem seguro

1.   Um país terceiro designado como país de origem seguro, nos termos da presente directiva só pode ser considerado, após uma apreciação individual do pedido, um país de origem seguro para um requerente determinado se:

a)

Esse requerente tiver a nacionalidade desse país; ou

b)

Esse requerente for apátrida e tiver tido anteriormente a sua residência habitual nesse país;

c)

E não tiver invocado nenhum motivo grave para considerar que o país em questão não é um país de origem seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária, nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação].

2.   Os Estados-Membros estabelecem na legislação nacional as regras e modalidades de aplicação do conceito de país de origem seguro.

SECÇÃO IV

Artigo 34.o

Pedidos subsequentes

1.   Quando uma pessoa que pediu protecção internacional num Estado-Membro apresentar declarações suplementares ou um pedido subsequente no mesmo Estado-Membro, este último deve analisar essas declarações suplementares ou os elementos do pedido subsequente no âmbito da apreciação do pedido anterior ou da análise da decisão objecto de revisão ou recurso, na medida em que o órgão de decisão possa ter em conta e analisar todos os elementos subjacentes às declarações suplementares ou ao pedido subsequente nesse âmbito. [Alt 87]

2.   Para efeitos de uma decisão acerca da admissibilidade de um pedido de protecção internacional nos termos da alínea d) do n.o 2 do artigo 30.o os Estados-Membros podem aplicar o procedimento específico referido no n.o 3 do presente artigo quando os requerentes apresentarem um pedido subsequente de protecção internacional subsequente:

a)

Após retirada de um pedido anterior, nos termos do artigo 24.o;

b)

Após uma decisão final sobre o pedido anterior.

3.   Um pedido de protecção internacional subsequente será primeiramente sujeito a uma apreciação preliminar para determinar se, após retirado o pedido anterior ou após a decisão sobre o mesmo referida na alínea b) do n.o 2, surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou provas relacionados com a análise do preenchimento das condições para o requerente ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária por força da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação].

4.   Caso, na sequência da apreciação preliminar referida no n.o 3, tenham surgido ou sido apresentados pelo requerente novos elementos ou factos que aumentem consideravelmente a probabilidade de o requerente poder ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária por força da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], a apreciação do pedido prossegue de acordo com o Capítulo II.

5.   Os Estados-Membros podem, nos termos do direito interno, prosseguir a apreciação de um pedido subsequente se houver outras razões que obriguem à reabertura do processo.

[Alt 88]

6.   O procedimento referido no presente artigo pode ser igualmente aplicável aos casos em que uma pessoa a cargo tenha apresentado um pedido depois de ter consentido, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o, que o seu processo fosse incluído num pedido apresentado em seu nome. Neste caso, a apreciação preliminar referida no n.o 3 do presente artigo destinar-se-á a determinar se existem factos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.

7.   Se, após o encerramento do processo relativo ao pedido inicial, nos termos do n.o 2 , a pessoa em causa apresentar um novo pedido de protecção internacional no mesmo Estado-Membro antes da execução de uma decisão de regresso, e se esse novo pedido não implicar um novo exame em virtude do presente artigo, este Estado-Membro pode: [AM 113]

a)

Abrir uma excepção ao direito de permanência no território, desde que o órgão de decisão esteja convencido de que uma decisão de regresso não conduzirá, directa ou indirectamente, à repulsão, em violação das obrigações internacionais e comunitárias desse Estado-Membro; e/ou

b)

Determinar que o pedido seja submetido ao procedimento de admissibilidade nos termos do presente artigo e do artigo 30.o; e/ou

c)

Determinar que um procedimento de apreciação seja acelerado nos termos da alínea i) do n.o 6 do artigo 28.o.

Nos casos referidos nas alíneas b) e c), os Estados-Membros podem fazer derrogações aos prazos normalmente aplicáveis aos procedimentos de admissibilidade e/ou aos procedimentos acelerados, nos termos da legislação nacional.

8.   Se a pessoa relativamente à qual deve ser executada uma decisão de transferência nos termos da Regulamento (UE) n.o […/…] [Regulamento de Dublim] apresentar novas declarações ou um pedido subsequente no Estado-Membro de transferência, essas declarações ou pedidos subsequentes devem ser apreciados pelo Estado-Membro responsável, nos termos definidos no referido regulamento, em conformidade com a presente directiva.

Artigo 35.o

Regras processuais

1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de protecção internacional cujo pedido esteja sujeito a uma apreciação preliminar, em aplicação do artigo 34., beneficiem das garantias previstas no n.o 1 do artigo 11.o.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer, na sua legislação nacional, regras sobre a apreciação preliminar efectuada nos termos do artigo 34.o. Estas regras podem, nomeadamente:

a)

Obrigar o requerente em questão a indicar os factos e a apresentar os elementos de prova que justifiquem um novo procedimento;

b)

Permitir a apreciação preliminar do pedido exclusivamente com base em observações escritas, sem entrevista pessoal, com excepção dos casos referidos no n.o 6 do artigo 34.o.

Estas regras não devem impossibilitar o acesso dos requerentes a um novo procedimento, nem implicar a supressão efectiva ou a obstrução grave desse acesso.

3.   Os Estados-Membros deve asseguram que:

a)

O requerente seja informado de forma adequada do resultado da apreciação preliminar e, caso a apreciação do seu pedido não seja prosseguida, dos motivos de tal decisão, bem como das possibilidades de recurso ou de revisão da decisão;

b)

Caso se verifique uma das situações mencionadas no n.o 3 do artigo 34.o, o órgão de decisão em causa aprecia o pedido subsequente, em conformidade com as disposições do Capítulo II, com a maior brevidade possível.

SECÇÃO V

Artigo 36.o

Procedimentos na fronteira

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer, de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, procedimentos para aprovar decisões na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, sobre:

a)

a admissibilidade de um pedido , na acepção do artigo 30.o, apresentado nesses locais; e/ou [Alt 89]

b)

os fundamentos de um pedido num procedimento acelerado nos termos do n.o 6 do artigo 28.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as decisões no âmbito dos procedimentos previstos no n.o 1 sejam proferidas num prazo razoável. Na ausência de uma decisão no prazo de quatro semanas, o requerente deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições da presente directiva. A retenção dos requerentes na fronteira dos Estados-Membros ou nas suas zonas de trânsito é comparável à detenção referida no artigo 22.o. [Alt 90]

3.   Na eventualidade de chegadas de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas que apresentem pedidos de protecção internacional na fronteira ou em zonas de trânsito, impossibilitando, na prática, a aplicação do n.o 1, esses procedimentos podem igualmente ser aplicados nos locais onde tais nacionais de países terceiros ou apátridas forem normalmente alojados, ou seja, nas imediações da fronteira ou das zonas de trânsito, pelo tempo da sua estadia nesses locais.

SECÇÃO VI

Artigo 37.o

Conceito de países terceiros seguros

1.   Um país terceiro só pode ser considerado seguro ▐ se a pessoa que procura protecção internacional nele for tratada de acordo com os seguintes princípios e condições :

a)

Inexistência de ameaças à vida e à liberdade por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou crença política ;

b)

Inexistência de risco de danos graves, na acepção da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] ;▐

c)

Respeito do princípio da não repulsão, nos termos da Convenção de Genebra;

d)

Respeito da proibição do afastamento em violação do direito de não se ser objecto de tortura ou de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, consagrado na legislação internacional;

e)

Concessão da possibilidade de requerer o estatuto de refugiado ou outra forma de protecção complementar comparável à concedida ao abrigo da Directiva […/…/ UE] [Directiva «Qualificação»] e de, caso o requerente tenha direito a qualquer um desses estatutos, receber protecção comparável à concedida ao abrigo da referida directiva;

f)

Ratificação e cumprimento das disposições da Convenção de Genebra sem quaisquer limitações geográficas;

g)

Existência de um procedimento de asilo previsto na lei; e

h)

Designação como tal pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nos termos do n.o 2 .

2.     O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, aprovam ou alteram a lista comum de países terceiros que devem ser considerados países terceiros seguros para efeitos do n.o 1.

3.   Os Estados-Membros em causa estabelecem no direito nacional as modalidades de execução das disposições do n.o 1 , bem como normas que definam:

a)

A ligação entre o requerente de protecção internacional e o país terceiro em causa, com base na qual se possa aferir a razoabilidade da ida dessa pessoa para esse país;

b)

A metodologia ao abrigo da qual as autoridades competentes se certificam de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente. Essa metodologia deve incluir a avaliação caso a caso da segurança desse país em relação a um determinado requerente;

c)

Os critérios, nos termos do Direito internacional, que permitam avaliar individualmente se o país terceiro em questão é um país seguro para determinado requerente e que, no mínimo, autorizem o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro com o fundamento de que o país terceiro não é seguro nas suas circunstâncias específicas. O requerente deve dispor também da possibilidade de contestar a existência de ligação entre a sua pessoa e o país terceiro, nos termos da alínea a) .

4.   Ao executar uma decisão baseada ▐ no presente artigo, os Estados-Membros devem comunicar o facto ao requerente .

5.   Se o país terceiro seguro não readmitir o requerente de asilo, os Estados-Membros asseguram o acesso a um procedimento, de acordo com os princípios e as garantias fundamentais enunciados no Capítulo II.

6.     Os Estados-Membros não elaboram listas nacionais de países de origem seguros ou listas nacionais de países terceiros seguros. [Alt 91]

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS DE RETIRADA DA PROTECÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 38.o

Retirada da protecção internacional

Os Estados-Membros asseguram a possibilidade de dar início a uma apreciação com vista à retirada da protecção internacional de determinada pessoa quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar a validade da protecção internacional.

Artigo 39.o

Regras processuais

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso a autoridade competente considere a retirada da protecção internacional de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida de acordo com os artigos 14.o ou 19.o da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], a pessoa em causa beneficie das seguintes garantias:

a)

Ser informada por escrito de que a autoridade competente está a reapreciar o preenchimento das condições para a protecção internacional, bem como das razões que estão na base dessa reapreciação; e

b)

Poder, numa entrevista pessoal, de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 11.o e com os artigos 13.o, 14.o e 15.o, ou por escrito, apresentar motivos pelos quais a protecção internacional não deve ser retirada.

Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que, no âmbito deste procedimento:

a)

A autoridade competente possa obter informações precisas e actualizadas de várias fontes, como, se for caso disso, do ACNUR e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, sobre a situação geral existente nos países de origem das pessoas em causa; e

b)

As informações recolhidas sobre o caso individual para efeitos de reapreciação da protecção internacional não sejam obtidas dos perseguidores ou autores de danos graves de forma que implique a informação directa desses agentes de que a pessoa em causa beneficia de protecção internacional, cujo estatuto está em reapreciação, ou que ponha em perigo a integridade física da pessoa e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança dos seus familiares que ainda vivam no país de origem.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a decisão da autoridade competente de retirar a protecção internacional seja formulada por escrito. Devem constar da decisão os seus fundamentos de facto e de direito e devem ser dadas por escrito informações sobre as possibilidades de impugnar a decisão.

3.   Quando a autoridade competente tiver proferido a decisão de retirar a protecção internacional, aplicar-se-ão igualmente o n.o 2 do artigo 18.o, o n.o 1 do artigo 19.o e o artigo 26.o.

4.   Em derrogação aos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir que a protecção internacional caduca por força da lei se o beneficiário de protecção internacional tiver renunciado de forma inequívoca ao seu reconhecimento como beneficiário de protecção internacional.

CAPÍTULO V

RECURSOS

Artigo 40.o

Direito a um recurso efectivo

1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de protecção internacional tenham direito a interpor recurso efectivo perante um órgão jurisdicional:

a)

Da decisão proferida sobre o seu pedido de protecção internacional, incluindo a decisão:

i)

que considera o pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de protecção subsidiária,

ii)

que determina a inadmissibilidade do pedido, nos termos do artigo 30.o,

iii)

proferida na fronteira ou nas zonas de trânsito de um Estado-Membro, conforme descrito no n.o 1 do artigo 36.o;

iv)

de não proceder à apreciação, em aplicação do artigo 37.o;

b)

Da recusa de reabertura da apreciação de um pedido após o termo dessa apreciação, em aplicação dos artigos 24.o e 25.o;

c)

Da decisão de retirar a protecção internacional, de acordo com o artigo 39.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas consideradas pelo órgão de decisão como elegíveis para protecção subsidiária têm o direito a um recurso efectivo, tal como referido no n.o 1, contra as decisões que considerem um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado. A pessoa em causa deve beneficiar dos direitos e benefícios garantidos aos beneficiários de protecção subsidiária nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] enquanto aguardam o resultado do recurso.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o recurso efectivo referido no n.o 1 inclua a análise exaustiva da matéria de facto e de direito, incluindo uma apreciação ex nunc das necessidades de protecção internacional na acepção da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], pelo menos nos procedimentos de recursos junto de um tribunal de primeira instância.

4.   Os Estados-Membros devem estabelecer prazos mínimos e outras regras necessárias para o requerente exercer o seu direito de recurso efectivo nos termos do n.o 1.

Os Estados-Membros fixam um prazo mínimo de 45 dias úteis, durante o qual os requerentes podem exercer o seu efectivo direito de recurso. Para os requerentes sujeitos ao procedimento acelerado referido no n.o 6 do artigo 28.o, os Estados-Membros devem prever um prazo mínimo de 30 dias úteis. Os prazos não devem tornar impossível ou excessivamente difícil o acesso dos requerentes a um recurso efectivo ao abrigo do n.o 1. Os Estados-Membros podem ainda prever um recurso oficioso das decisões adoptadas nos termos do artigo 36.o. [Alt 93]

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, o recurso previsto no n.o 1 terá como efeito permitir que os requerentes permaneçam no Estado-Membro em questão enquanto aguardam o resultado.

6.   No caso de uma decisão proferida mediante o procedimento acelerado previsto no n.o 6 do artigo 28.o e de uma decisão que considere um pedido inadmissível nos termos da alínea d) do n.o 2 do artigo 30.o, e se , nestes casos, o direito de permanecer no Estado-Membro a aguardar o resultado do recurso não estiver previsto na legislação nacional, os órgãos jurisdicionais têm competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro, quer a pedido do requerente em causa, quer oficiosamente. [Alt 94]

O presente número não se aplica aos procedimentos previstos no artigo 36.o.

7.   Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a permanecer no território enquanto aguardam o resultado do procedimento previsto no n.o 6. É possível prever uma derrogação a esta disposição no caso de pedidos subsequentes que não impliquem uma nova apreciação nos termos dos artigos 34.o e 35.o, se tiver sido tomada uma decisão de regresso, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 2008/115/CE, e no caso de decisões tomados no âmbito do procedimento, em aplicação do artigo 37.o, se tal estiver previsto na legislação nacional. [Alt 117]

8.   O disposto no n.os 5, 6 e 7 do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o […/…] [Regulamento de Dublim].

9.   Os Estados-Membros devem fixar prazos para o órgão jurisdicional apreciar a decisão do órgão de decisão, nos termos do n.o 1.

10.   Quando tiver sido concedido um estatuto a um requerente que lhe confira os mesmos direitos e benefícios, ao abrigo do direito nacional e da União, que o estatuto de refugiado por força da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], pode considerar-se que o requerente tem um recurso efectivo sempre que um órgão jurisdicional decidir que o recurso nos termos do n.o 1 é inadmissível ou tem poucas possibilidades de ser bem sucedido por falta de interesse do requerente em manter o processo.

11.   Os Estados-Membros podem igualmente estabelecer no direito interno as condições em que se pode presumir que o requerente retirou tacitamente ou desistiu do recurso nos termos do n.o 1, juntamente com as regras processuais a observar em tais casos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 41.o

Impugnação por autoridades públicas

A presente directiva não afecta a possibilidade de as autoridades públicas impugnarem decisões administrativas e/ou judiciais nos termos do direito interno.

Artigo 42.o

Confidencialidade

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades que aplicam a presente directiva estejam vinculadas pelo princípio da confidencialidade definido no direito interno relativamente a todas as informações que obtenham no decurso do seu trabalho.

Artigo 43.o

Cooperação

Todos os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nacional e comunicar o respectivo endereço à Comissão. A Comissão deve comunicar esta informação aos outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros, em ligação com a Comissão, tomam todas as disposições adequadas para criar uma cooperação directa e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

Artigo 44.o

Relatório

Até […], a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e os custos financeiros da presente directiva nos Estados-Membros e proporá as alterações necessárias. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão as informações e os dados financeiros necessários à preparação do referido relatório. Após a apresentação do relatório, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, com uma periodicidade máxima de dois anos. [Alt 95]

Artigo 45.o

Transposição

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos […] até […]. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Até …  (6), os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 3 do artigo 28.o. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. [Alt 96]

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que se considera que as referências à directiva anterior, revogada pela presente directiva, constantes das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, são interpretadas como feitas à presente directiva. As modalidades dessas referências serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Artigo 46.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros aplicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no primeiro parágrafo do artigo 45.o aos pedidos de protecção internacional apresentados após […] e aos procedimentos de retirada da protecção internacional iniciados após […]. Os pedidos apresentados antes de […] e os procedimentos de retirada do estatuto de refugiado iniciados antes de […] são regulados pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas a que se refere a Directiva 2005/85/CE.

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no segundo parágrafo do artigo 45.o aos pedidos de protecção internacional apresentados após […]. Os pedidos apresentados antes de […] são regulados pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em conformidade com a Directiva 2005/85/CE.

Artigo 47.o

Revogação

É revogada a Directiva 2005/85/CE, com efeitos a partir de [dia seguinte à data estabelecida no primeiro parágrafo do artigo 45.o da presente directiva], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição da directiva para o direito nacional, constantes da parte B do anexo III.

Deve considerar-se que as referências à directiva revogada são feitas à presente directiva e que devem ser interpretadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 48.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos […] são aplicáveis a partir de [dia seguinte à data estabelecida no primeiro parágrafo do artigo 45.o].

Artigo 49.o

Destinatários

Nos termos dos tratados, os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em […]

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 18 de 19.1.2011, p. 85.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011.

(3)  JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.

(4)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

(5)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

(6)   Dois anos após a data de transposição da presente directiva.

Quarta-feira, 6 de abril de 2011
ANEXO I

Definição de «órgão de decisão»

Ao implementar o disposto na presente directiva e na medida em que continuem a ser aplicáveis as disposições constantes do n.o 1 do artigo 17.o da Lei dos Refugiados de 1996 (Refugee Act, na sua versão alterada), a Irlanda pode considerar que:

o «órgão de decisão» definido na alínea f) do artigo 2.o da presente directiva corresponde ao Office of the Refugee Applications Commissioner, na medida em que se trate de determinar se o requerente deve ou não, consoante o caso, ser declarado refugiado, e

a «decisão em primeira instância» prevista na alínea f) do artigo 2.o da presente directiva inclui recomendações do Office of the Refugee Applications Commissioner relativamente ao facto de o requerente dever ou não, consoante o caso, ser declarado refugiado.

A Irlanda notificará a Comissão de quaisquer alterações ao disposto no n.o 1 do artigo 17.o da Lei dos Refugiados de 1996 (na sua versão alterada).

[Alt. 85]

Quarta-feira, 6 de abril de 2011
ANEXO II

Parte A

Directiva revogada

(referida no artigo 47.o)

Directiva 2005/85/CE do Conselho

(JO L 326 de 13.12.2005, p. 13)

Parte B

Prazo de transposição para o direito nacional

(referido no artigo 47.o)

Directiva

Prazo de transposição

2005/85/CE

Primeiro prazo: 1 de Dezembro de 2007

Segundo prazo: 1 de Dezembro de 2008

Quarta-feira, 6 de abril de 2011
ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA (1)

Directiva 2005/85/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 2.o, alínea l)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea m)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, alínea n)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, alínea o)

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 2.o, alínea p)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 8

Artigo 6.o, n.o 9

Artigo 7.o, n.os 1 a 3

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2, alínea a)

Artigo13.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 4 a 6

Artigo 13.o, n.o 3 a 5

Artigo 13.o, n.o 1 a 2

Artigo 14.o, n.o 1 a 2

Artigo 13.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 14.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 14.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 14.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3, primeiro parágrafo

Artigo 18.o, n.os 1, 2 e 3, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 18.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 18.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 15.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 18.o, n.o 6

Artigo 15.o, n.o 6

Artigo 18.o, n.o 7

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 1 a 3

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 21.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 17.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 17.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 21.o, n.o 2, alínea b

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 21.o, n.o 6

Artigo 17.o, n.o 6

Artigo 21.o, n.o 7

Artigo 18.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o

Artigo 23.o

Artigo 20.o

Artigo 24.o

Artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 24.o, n.o 1), alíneas a) e b)

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 21.o

Artigo 25.o

Artigo 22.o

Artigo 26.o

Artigo 23.o

Artigo 27.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 27.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 27.o, n.o 4

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 27.o, n.o 5

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 27.o, n.o 6

Artigo 23.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 27.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea c), subalínea i)

Artigo 27.o, n.o 6, alínea b)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea c), subalínea ii)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 27.o, n.o 6, alínea c)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea e)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea f)

Artigo 27.o, n.o 6, alínea d)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea g)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea h)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea i)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea j)

Artigo 27.o, n.o 6, alínea f)

Artigo 23.o, n.o 4, alíneas k) a n)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea o)

Artigo 27.o, n.o 6, alínea e)

Artigo 27.o, n.o 7

Artigo 27.o, n.o 8

Artigo 27.o, n.o 9

Artigo 28.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 29.o

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2, alíneas a) a c)

Artigo 29.o, n.o 2, alíneas a) a c)

Artigo 25.o, n.o 2, alíneas d) e e)

Artigo 25.o, n.o 2, alíneas f) e g)

Artigo 29.o, n.o 2, alíneas d) e e)

Artigo 30.o

Artigo 26.o

Artigo 31.o

Artigo 27.o

Artigo 32.o

Artigo 27.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 32.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 32.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 27.o, n.o 1, alíneas b) a d)

Artigo 32.o, n.o 1, alíneas c) a e)

Artigo 27.o, n.os 2 a 5

Artigo 32.o, n.os 2 a 5

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 33.o

Artigo 30.o, n.o 2 a 4

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o 5

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 6

Artigo 33.o, n.o 4

Artigo 31.o

Artigo 34.o

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 3

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.os 1 a 7

Artigo 35.o, n.os 1 a 7

Artigo 35.o, n.os 8 e 9

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigo 36.o

Artigo 34.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a)

Artigo 36.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a)

Artigo 34.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 34.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 36.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 34.o, n.o 3), alíneas a) e b)

Artigo 36.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 37.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 35.o, n.o 2 e 3, alíneas a) a f)

Artigo 35.o, n.o 4

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 35, n.o 5

Artigo 37.o, n.o 3

Artigo 36.o, n.o 1 e n.o 2, alínea c)

Artigo 38.o, n.o 1 e n.o 2, alínea c)

Artigo 36.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 36.o, n.o 3

Artigo 36.o, n.o 4

Artigo 38.o, n.o 3

Artigo 36.o, n.o 5

Artigo 38.o, n.o 4

Artigo 36.o, n.o 6

Artigo 38.o, n.o 5

Artigo 36.o, n.o 7

Artigo 37.o

Artigo 39.o

Artigo 38.o

Artigo 40.o

Artigo 39.o

Artigo 41.o

Artigo 39.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 41.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 41.o n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 39.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 41.o n.o 1, alínea a), subalínea ii)

Artigo 39.o, n.o 1, alínea l), subalínea ii)

Artigo 41.o n.o 1, alínea a), subalínea iii)

Artigo 39.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

Artigo 39.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 41.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 39.o, n.o 1, alíneas c) e d)

Artigo 39.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 41.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 41.o, n.o 2 e 3

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 41.o, n.o 4

Artigo 39.o, n.o 3

Artigo 41.o, n.o 5 a 8

Artigo 39.o, n.o 4

Artigo 41.o, n.o 9

Artigo 39.o, n.o 5

Artigo 41.o, n.o 10

Artigo 39.o, n.o 6

Artigo 41.o, n.o 11

Artigo 40.o

Artigo 42.o

Artigo 41.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o

Artigo 42.o

Artigo 45.o

Artigo 43.o

Artigo 46.o

Artigo 44.o

Artigo 47.o

Artigo 48.o

Artigo 45.o

Artigo 49.o

Artigo 46.o

Artigo 50.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV


(1)  O quadro de correspondência não foi actualizado.


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/223


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Estatísticas Europeias sobre Turismo ***I

P7_TA(2011)0137

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias sobre o turismo (COM(2010)0117 – C7-0085/2010 – 2010/0063(COD))

2012/C 296 E/36

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0117),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 338.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0085/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os contributos da Assembleia da República Portuguesa e do Senado italiano quanto ao projecto de acto legislativo,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de Março de 2011, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0329/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
P7_TC1-COD(2010)0063

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) N.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias sobre o turismo e que revoga a Directiva 95/57/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 692/2011.)


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/224


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar ***I

P7_TA(2011)0138

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (COM(2010)0145 – C7-0107/2010 – 2010/0080(COD))

2012/C 296 E/37

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0145),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0107/2010),

Tendo em conta o n.o 3 artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as contribuições apresentadas pela Assembleia da República de Portugal e pelo Senado italiano sobre o projecto de acto legislativo,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Julho de 2010 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de Março de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0017/2011),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 44 de 11.2.2011, p. 171.


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
P7_TC1-COD(2010)0080

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 693/2011.)


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/225


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Pescas - medidas técnicas transitórias ***I

P7_TA(2011)0139

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011 (COM(2010)0488 – C7-0282/2010 – 2010/0255(COD))

2012/C 296 E/38

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0488),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0282/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de Janeiro de 2011 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de Março de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0024/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 47.


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
P7_TC1-COD(2010)0255

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos, e o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 579/2011.)


2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/226


Quarta-feira, 6 de abril de 2011
Previsão de receitas e despesas para o exercício de 2012 - Secção I - Parlamento

P7_TA(2011)0140

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2012 (2011/2018(BUD))

2012/C 296 E/39

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o seu artigo 31.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2011 sobre as orientações para o processo orçamental 2012 – Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X (3),

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral à Mesa sobre a elaboração do anteprojecto de previsão de receitas e despesas para o exercício de 2012,

Tendo em conta o anteprojecto de previsão de receitas e despesas elaborado pela Mesa em 23 de Março de 2011 nos termos do n.o 7 do artigo 23.o e do n.o 1 do artigo 79.o do Regimento do Parlamento,

Tendo em conta o projecto de previsão de receitas e despesas elaborado pela Comissão dos Orçamentos nos termos do n.o 2 do artigo 79.o do Regimento do Parlamento,

Tendo em conta o artigo 79.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0087/2011),

A.

Considerando que a actual situação financeira, económica e social da União obriga as instituições a responderem com a qualidade e a eficiência requeridas e a utilizar processos de gestão orçamental rigorosos por forma a realizar poupanças; considera que essas poupanças deverão contemplar as rubricas orçamentais relativas aos deputados ao Parlamento Europeu,

B.

Considerando que a instituição deverá ser dotada de recursos suficientes, embora, no contexto económico actual, tais recursos devam ser geridos com rigor e eficiência,

C.

Considerando que é particularmente desejável que a Comissão dos Orçamentos e a Mesa prossigam a cooperação reforçada entre ambas ao longo do processo orçamental anual, nos termos dos artigos 23.o e 79.o do Regimento do Parlamento, segundo os quais cabe à Mesa decidir sobre as questões financeiras, de organização e administrativas que digam respeito à organização interna do Parlamento, assim como a elaboração do anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento, cabendo à Comissão dos Orçamentos apresentar ao plenário o respectivo relatório sobre as previsões orçamentais do Parlamento, no contexto do processo anual,

D.

Considerando que as prerrogativas do plenário no que diz respeito à aprovação da previsão de receitas e despesas e do orçamento definitivo serão plenamente mantidas, em conformidade com o Tratado e o Regimento,

E.

Considerando que, em 15 e 22 de Março 2011, se realizou uma reunião de pré-conciliação entre as delegações da Mesa e da Comissão dos Orçamentos,

F.

Considerando que, em carta recente, o comissário competente para o orçamento solicitou a todas as instituições que fizessem todos os esforços possíveis para limitar as despesas ao elaborarem as suas próprias previsões de despesas para o projecto de orçamento de 2012,

Quadro geral e orçamento global

1.

Congratula-se com a boa cooperação que até agora tem existido entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos ao longo do processo orçamental em curso, bem como com o acordo entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos durante a pré-conciliação de 22 de Março de 2011;

2.

Nota que o nível de dotações do anteprojecto de previsão de receitas e despesas para o orçamento de 2012, tal como sugerido pelo Secretário-Geral à Mesa, é de 1 773 560 543 EUR, o que representa 20,26 % da rubrica 5 do Quadro Financeiro Plurianual (QFP); nota que a taxa de aumento sugerida é de 5,20 % relativamente ao orçamento de 2011;

3.

Congratula-se com o facto de a Mesa ter aprovado, na sua reunião de 23 de Março de 2011, após a pré-conciliação com a Comissão dos Orçamentos, poupanças relativamente ao anteprojecto de previsão de receitas e despesas inicialmente apresentado para o orçamento de 2012; confirma a proposta da Mesa e fixa o nível global do projecto de previsão de receitas e despesas para 2012 em 1 724 575 043 EUR, o que representa 19,70 % da rubrica 5 do QFP; nota que a taxa de aumento sugerida é de 2,30 % relativamente ao orçamento de 2011;

4.

Solicita uma revisão a longo prazo do orçamento do Parlamento; pede que se identifiquem potenciais poupanças no futuro, a fim de reduzir os custos e de criar recursos para o funcionamento a longo prazo do Parlamento, como parte da autoridade legislativa;

5.

Reafirma que, face às difíceis condições económicas e orçamentais vigentes nos Estados-Membros, o Parlamento deverá mostrar responsabilidade orçamental e autocontenção, mantendo qualquer aumento abaixo da actual taxa de inflação (4); considera que, seguindo a linha interinstitucional, as necessidades ligadas ao alargamento precisam de ser integradas, quer através de uma carta rectificativa, quer através de um orçamento rectificativo; considera que as necessidades relativas aos 18 novos deputados, previstos no Tratado de Lisboa, também terão de ser integradas através de uma carta rectificativa ou de um orçamento rectificativo;

6.

Insta, além disso, a administração a apresentar uma avaliação objectiva do orçamento do Parlamento a fim de identificar as poupanças obtidas, e a apresentar essa avaliação à Comissão dos Orçamentos em tempo útil, antes de concluído o processo orçamental;

7.

Recorda que o limite máximo da rubrica 5 do QFP para o orçamento da União em 2012 é de 8 754 milhões de euros;

8.

Considera que o Parlamento Europeu e as outras instituições devem mostrar responsabilidade orçamental e autocontenção no contexto da crise económica e do pesado encargo da dívida pública, bem como de restrições num período de consolidação orçamental a nível nacional, sem prejudicar o objectivo da excelência legislativa;

Questões específicas

9.

Encoraja a Mesa a seguir uma abordagem rigorosa de gestão dos recursos humanos antes de criar novos lugares no Parlamento;

10.

Considera que os actuais esforços para modernizar e racionalizar a administração e as propostas para 2012 devem contribuir para reduzir a prestação externa de serviços, e confia em que se façam economias significativas nesta área, de modo a atingir um nível de despesas comparável, pelo menos, ao de 2010;

11.

Congratula-se com a proposta do Secretário-Geral de prosseguir a implementação da política ambiental do Parlamento, lançar uma campanha de informação e prestar apoio à estratégia plurianual no domínio das TCI, assim como de prosseguir a modernização e a racionalização da administração;

12.

Considera que os esforços de modernização e racionalização da administração também devem incluir a segurança do Parlamento; solicita a criação de uma reserva de 3 milhões de euros, que seria desbloqueada após a apresentação de um plano de melhoramento e de despesas exequível; recorda, de acordo com a sua Resolução de 9 de Março de 2011 acima referida, que é necessário um exame aprofundado das possibilidades de conciliar melhor o direito de livre acesso dos cidadãos europeus, que lhes permite encontrarem-se com os seus representantes europeus, com a necessidade urgente de proporcionar segurança aos que trabalham no interior das instituições; exorta o Secretário-Geral a apresentar um relatório sobre esta questão até 30 de Junho de 2011;

13.

Recorda a importância de todos os pontos referidos nas orientações para o orçamento de 2012, como a modernização dos sistemas de aplicações de software, incluindo a estratégia digital no que diz respeito aos instrumentos Web 2.0 e às redes sociais, o sistema de computação em nuvem e a Wi-Fi, a política de informação e de comunicação, o sistema de gestão de conhecimento, a tradução e a interpretação, a política ambiental, o EMAS e as políticas de não discriminação;

14.

Considera que, no âmbito da execução do orçamento para 2012, deveriam ser efectuadas poupanças adicionais, nomeadamente reduzindo o consumo de água, electricidade e papel, e que deveriam ser realizados esforços para reduzir as despesas de transporte associadas a missões e deslocações oficiais;

15.

Salienta a necessidade de assegurar uma informação permanente e igual dos cidadãos europeus, e solicita à sua administração que fiscalize em permanência as localizações, actuais e prováveis, dos seus gabinetes de informação, nomeadamente quando o alojamento for oferecido gratuitamente;

16.

Solicita a realização de uma análise exaustiva das ligações actuais entre o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais, com o objectivo de estudar formas de melhorar os contactos sectoriais entre as comissões parlamentares do Parlamento Europeu e os Estados-Membros e permitir um diálogo mais substancial e satisfatório;

Edifícios em construção

17.

Recorda a sua posição, expressa na sua Resolução de 9 de Março de 2011 acima referida; considera que a realização de pagamentos antecipados, com vista a reduzir os custos de financiamento, continua a constituir uma das principais prioridades para o futuro; solicita, neste contexto, uma utilização optimizada dos recursos orçamentais e a elaboração de uma estratégia a médio e longo prazo para se encontrar a melhor solução, tendo em conta a necessidade de avaliar as diferentes opções e possibilidades de financiamento alternativas, no respeito dos princípios da transparência e da boa gestão financeira;

18.

Reitera que o Parlamento Europeu só ponderará um financiamento adicional com base em informações necessárias relativas ao montante e à origem dos meios de financiamento esperados e em informações adicionais sobre as implicações jurídicas, e na condição de todas as decisões relacionadas com o projecto serem objecto de um processo de decisão adequado, que garanta um debate aberto e transparente; toma nota do custo total estimado da criação da Casa da História Europeia, assim como do custo estimado do seu funcionamento e necessidades de pessoal; solicita à Mesa que reduza os custos de funcionamento estimados; solicita – a fim de manter um diálogo transparente e frutuoso com as partes envolvidas – que seja apresentado um plano de actividades que defina a estratégia da Casa da História Europeia a longo prazo, e pede que seja informado, o mais rapidamente possível, sobre o projecto imobiliário, em conformidade com o n.o 3 do artigo 179.o da Regulamento Financeiro; propõe a criação de uma reserva de 2 milhões de euros até à recepção do referido plano de actividades;

19.

Não apoia a criação de uma nova rubrica orçamental nesta fase, especialmente para a Casa da História Europeia; solicita, por conseguinte, que o montante de 1 milhão de euros, inscrito na nova rubrica 3247 (Casa da História Europeia) seja transferido para o Capítulo 10 1 (reserva para imprevistos); considera, no entanto, que a criação de uma rubrica desta natureza deve fazer parte de um processo transparente e ser aprovada pela autoridade orçamental;

Considerações finais

20.

Aprova a previsão de receitas e despesas para o exercício de 2012 e recorda que a aprovação da posição do Parlamento sobre o projecto de orçamento, modificado pelo Conselho, ocorrerá no mês de Outubro de 2011, de acordo com o processo previsto no Tratado;

*

* *

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a previsão de receitas e despesas ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0088.

(4)  Publicação Eurostat 41/2011, de 16 de Março de 2011.


Quinta-feira, 7 de abril de 2011

2.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 296/230


Quinta-feira, 7 de abril de 2011
Vacinação conta a febre catarral ovina ***I

P7_TA(2011)0147

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Abril de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação conta a febre catarral ovina (COM(2010)0666 – 05499/2011 – C7-0032/2011 – 2010/0326(COD))

2012/C 296 E/40

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0666),

Tendo em conta a carta do Conselho de 26 de Janeiro de 2011, na qual o Conselho considera que a base jurídica deve ser alterada e em que convida o Parlamento Europeu a aprovar a sua posição sobre a proposta da Comissão com base no n.o 2 do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (05499/2011 - C7-0032/2011),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de Março de 2011 (1),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a alteração da base jurídica solicitada,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0121/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Quinta-feira, 7 de abril de 2011
P7_TC1-COD(2010)0326

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação conta a febre catarral ovina

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , nomeadamente o n.o 2 do artigo 43.o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (3), define regras de controlo e medidas de luta contra a febre catarral ovina, nomeadamente medidas de erradicação, incluindo regras relativas ao estabelecimento de zonas de protecção e vigilância e à utilização de vacinas contra a febre catarral ovina.

(2)

No passado, só esporadicamente se registaram na União incursões de alguns serótipos do vírus da febre catarral ovina. Essas incursões ocorreram principalmente em zonas meridionais da União. Contudo, desde a adopção da Directiva 2000/75/CE e, em especial, desde a introdução na União dos serótipos 1 e 8 do vírus da febre catarral ovina, em 2006 e 2007, o vírus da febre catarral ovina generalizou-se na União, com potencial para se tornar endémico em certas áreas. Tornou-se, pois, difícil controlar a propagação desse vírus.

(3)

As regras relativas à vacinação contra a febre catarral ovina estabelecidas na Directiva 2000/75/CE baseiam-se na experiência adquirida com a utilização das chamadas «vacinas vivas modificadas» ou «vacinas vivas atenuadas», que eram as únicas vacinas disponíveis aquando da adopção da directiva. A utilização dessas vacinas pode conduzir a uma circulação local indesejável do vírus da vacina também em animais não vacinados.

(4)

Nos últimos anos, em resultado das novas tecnologias, ficaram disponíveis «vacinas inactivadas» contra a febre catarral ovina, que não constituem riscos para os animais não vacinados. A generalização da utilização destas vacinas durante a campanha de vacinação em 2008 e 2009 deu origem a uma melhoria significativa da situação sanitária. É hoje consensual que a vacinação com vacinas inactivadas é o melhor instrumento para o controlo da febre catarral ovina e para a prevenção da doença clínica na União.

(5)

A fim de garantir um melhor controlo da propagação do vírus da febre catarral ovina e reduzir os encargos que pesam sobre o sector agrícola devido a esta doença, convém alterar as regras vigentes em matéria de vacinação estabelecidas na Directiva 2000/75/CE, para ter em conta a recente evolução tecnológica da produção de vacinas.

(6)

A fim de permitir que a campanha de vacinação de 2011 beneficie das novas regras, a presente directiva deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As alterações previstas na presente directiva deverão tornar as regras de vacinação mais flexíveis e ter igualmente em conta o facto de estarem actualmente disponíveis vacinas inactivadas, que também podem ser utilizadas com êxito fora das zonas sujeitas a restrições à circulação de animais.

(8)

Por outro lado e desde que se tomem medidas cautelares adequadas, não deverá excluir-se a utilização de vacinas vivas atenuadas, dado que tal utilização poderá ainda ser necessária em certas circunstâncias, como, por exemplo, após a introdução de um novo serótipo do vírus da febre catarral ovina, contra o qual podem não existir vacinas inactivadas.

(9)

A Directiva 2000/75/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2000/75/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:

«j)

“Vacinas vivas atenuadas”, vacinas produzidas por adaptação de isolados do vírus da febre catarral ovina através de passagens em série na cultura de tecidos ou em ovos de galinha embrionados.».

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode decidir autorizar a utilização de vacinas contra a febre catarral ovina desde que:

a)

Essa decisão seja tomada com base no resultado de uma avaliação de riscos específica realizada pela autoridade competente;

b)

A Comissão seja informada antes de a vacinação ser efectuada.

2.   Caso sejam utilizadas vacinas vivas atenuadas, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente delimite:

a)

Uma zona de protecção, constituída, pelo menos, pela zona de vacinação;

b)

Uma zona de vigilância, constituída por uma parte do território da União com uma extensão mínima de 50 quilómetros para além dos limites da zona de protecção.».

3)

No artigo 6.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Põe em prática as medidas adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 20.o, nomeadamente no que se refere à execução de um programa de vacinação ou de outras medidas alternativas;».

4)

No artigo 8.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A zona de vigilância deve ser constituída por uma parte do território da União com uma extensão mínima de 50 quilómetros para além dos limites da zona de protecção e na qual não tenha sido feita qualquer vacinação contra a febre catarral ovina com vacinas vivas atenuadas no decurso dos últimos 12 meses;».

5)

No artigo 10.o, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Seja proibida qualquer vacinação conta a febre catarral ovina com vacinas vivas atenuadas na zona de vigilância.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptam e publicam, até 30 de Junho de 2011 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de Julho de 2011, o mais tardar .

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no ▐ dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer de 15 de Março de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de Abril de 2011.

(3)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.