ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.035.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 35

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
9 de Fevreiro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2012/C 035/01

Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as propostas legislativas da Política Agrícola Comum após 2013

1

2012/C 035/02

Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o pacote legislativo relativo a vítimas de criminalidade, nomeadamente uma proposta de Diretiva que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e uma proposta de Regulamento relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

10

2012/C 035/03

Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos

16

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 035/04

Taxas de câmbio do euro

23

2012/C 035/05

Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes — Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

24

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2012/C 035/06

Orientações relativas à aplicação do artigo 53.o do Acordo EEE aos serviços de transportes marítimos

26

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2012/C 035/07

Convite à apresentação de propostas — EACEA/5/12 — MEDIA 2007 — Desenvolvimento, distribuição, promoção e formação — Formação

40

2012/C 035/08

Excerto da decisão judicial relativa ao Akcinė bendrovė bankas SNORAS nos termos da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (a seguir designada a Diretiva)

42

 

Retificações

2012/C 035/09

Retificação do convite anual à apresentação de propostas de 2011 no âmbito do programa de trabalho anual para 2011 com vista à concessão de subvenções no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) no período 2007-2013 [Decisão C(2011) 1772 da Comissão, com a redação que lhe foi dada pela Decisão C(2011) 9531] (JO C 7 de 10.1.2012)

43

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/1


Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as propostas legislativas da Política Agrícola Comum após 2013

2012/C 35/01

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o;

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 7.o e 8.o;

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1);

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2);

Tendo em conta o pedido de parecer emitido nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001;

ADOTOU O SEGUINTE PARECER:

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 12 de outubro de 2011, a Comissão adotou as seguintes propostas (adiante designadas «as propostas») sobre a Política Agrícola Comum (adiante designada «PAC») após 2013, que foram enviadas no mesmo dia para consulta da AEPD:

proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (adiante designada «Regulamento relativo aos pagamentos diretos») (3),

proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (adiante designada «Regulamento OCM única») (4),

proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (adiante designada «Regulamento relativo ao desenvolvimento rural») (5),

proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (adiante designada «Regulamento horizontal») (6),

proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (7),

proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 no que respeita à aplicação dos pagamentos diretos aos agricultores em relação a 2013 (8),

proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores (9).

2.

A AEPD congratula-se por ter sido formalmente consultada pela Comissão e por ser feita referência ao presente parecer nos preâmbulos das propostas de regulamento relativo aos pagamentos diretos, de regulamento «OCM única», de regulamento relativo ao desenvolvimento rural e de regulamento horizontal.

1.2.   Objetivos das propostas e tratamento de dados pessoais

3.

As propostas visam estabelecer um quadro de 1) produção alimentar viável, 2) gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas e 3) desenvolvimento territorial equilibrado. Para o efeito, estabelecem vários regimes de apoio aos agricultores, bem como outras medidas para estimular o desenvolvimento agrícola e rural.

4.

No âmbito destes programas, os dados pessoais, principalmente relacionados com os beneficiários da ajuda, mas também com terceiros, são tratados em várias etapas (processamento dos pedidos de ajuda, garantia da transparência dos pagamentos, controlo e luta contra a fraude, etc.). Embora a maior parte do tratamento dos dados seja efetuada por e sob a responsabilidade dos Estados-Membros, a Comissão pode aceder à maioria desses dados. Os beneficiários e, em certos casos, as entidades terceiras (por exemplo, para efeitos de controlo de fraudes) devem fornecer informações às autoridades competentes designadas.

1.3.   Objetivo do parecer da AEPD

5.

A importância da proteção de dados no contexto da PAC foi posta em evidência pelo Tribunal de Justiça na decisão proferida no processo Schecke, que anulou a legislação da UE relativa à publicação de informação sobre os beneficiários de ajudas agrícolas (10). A AEPD está ciente de que, neste caso, a questão da proteção de dados não constitui um elemento essencial das propostas. Contudo, o facto de as propostas estarem relacionadas com o tratamento de dados pessoais suscita algumas observações pertinentes.

6.

O presente parecer não tem por objetivo analisar o conjunto das propostas, mas sim oferecer contributos e orientações para a conceção do sistema de tratamento de dados necessário para administrar a PAC, respeitando os direitos fundamentais em matéria de proteção da vida privada e dos dados, e assegurando, ao mesmo tempo, uma gestão efetiva da ajuda, a prevenção e investigação da fraude e uma utilização transparente e responsável dos fundos.

7.

Para o efeito, o presente parecer encontra-se estruturado em duas partes: uma primeira parte mais genérica, que inclui análises e recomendações relevantes para a maior parte das propostas e que se refere essencialmente a observações sobre poderes delegados e competências de execução da Comissão; e uma segunda parte que analisa disposições específicas contidas em várias das propostas (11) e fornece recomendações para resolver as questões identificadas nessa análise.

2.   ANÁLISE DAS PROPOSTAS

2.1.   Observações gerais

8.

Tal como referido, a maioria das operações de tratamento de dados é efetuada pelos Estados-Membros. No entanto, são muitas as situações em que a Comissão pode ter acesso a dados pessoais. Por conseguinte, a AEPD saúda as referências à aplicabilidade da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 incluídas nos preâmbulos das propostas pertinentes (12).

9.

Em termos gerais, observou-se que muitas das questões essenciais da proteção de dados não estão incluídas nas presentes propostas, mas serão regulamentadas através de atos de execução ou atos delegados. Esta situação aplica-se, por exemplo, às medidas que devem ser adotadas em matéria de monitorização da ajuda, de criação de sistemas de tecnologia da informação, de transferências de informações para países terceiros e de controlos in loco  (13).

10.

O artigo 290.o do TFUE define as condições para o exercício dos poderes delegados por parte da Comissão. Poderá ser concedido à Comissão o poder de adotar atos não legislativos que «completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo». Também «os objetivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes» deverão ser explicitamente delimitados. No que respeita às competências de execução, o artigo 291.o do TFUE estabelece que tais competências poderão ser conferidas à Comissão quando «sejam necessárias condições uniformes de execução dos atos juridicamente vinculativos da União». Deverá ser assegurado um controlo adequado pelos Estados-Membros.

11.

A AEPD considera que os aspetos centrais do tratamento de dados previsto nas propostas e as necessárias garantias em matéria de proteção de dados não podem ser encarados como «elementos não essenciais». Por conseguinte, pelo menos os seguintes elementos deverão ser já regulamentados nos principais textos legislativos a fim de aumentar a segurança jurídica (14):

a finalidade específica de todas as operações de tratamento de dados deve ser explicitamente estabelecida. Tal é especialmente relevante quando se trate da publicação de dados pessoais e das transferências para países terceiros,

as categorias dos dados a tratar devem ser previstas e especificadas, dado que, em muitos casos, o âmbito do tratamento não é muito claro (15),

os direitos de acesso devem ser clarificados, nomeadamente o acesso aos dados por parte da Comissão. Neste contexto, convém precisar que a Comissão apenas poderá tratar dados pessoais se necessário, por exemplo, para efeitos de controlo,

devem ser fixados períodos de conservação máximos, dado que, em alguns casos, as propostas apenas estabelecem períodos de conservação mínimos (16),

os direitos das pessoas em causa devem ser especificados, nomeadamente o direito à informação. Embora seja provável que os beneficiários tenham conhecimento de que os seus dados são objeto de tratamento, as entidades terceiras também devem ser devidamente informadas de que os seus dados poderão ser utilizados para efeitos de controlo,

o âmbito de aplicação e a finalidade das transferências para países terceiros também devem ser especificados e respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 25.o da Diretiva 95/46/CE e no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

12.

Uma vez especificados estes elementos nas principais propostas legislativas, poderão ser utilizados atos de execução ou atos delegados para implementar de forma mais precisa estas garantias específicas. A AEPD espera ser consultada relativamente aos atos de execução e atos delegados que abordem questões relevantes para a proteção de dados.

13.

Em determinados casos, os dados relativos a (suspeitas de) infrações poderão ser objeto de tratamento (por exemplo, relativamente a uma fraude). Uma vez que a legislação aplicável à proteção de dados prevê proteção especial para esses dados (17), poderá ser necessária uma verificação prévia pelas autoridades nacionais competentes para a proteção de dados ou pela AEPD (18).

14.

Por último, deverão ser previstas medidas de segurança, nomeadamente no que respeita a bases de dados e sistemas informatizados. Os princípios de responsabilização e privacidade desde a conceção deverão ser igualmente tidos em conta.

2.2.   Observações específicas

Limitação da finalidade e âmbito de aplicação do tratamento de dados

15.

O artigo 157.o do Regulamento «OCM única» atribui à Comissão a competência de estabelecer atos de execução relativos às exigências em matéria de comunicação aplicáveis a diferentes finalidades (como a garantia da transparência do mercado, o controlo das medidas da PAC ou a aplicação de acordos internacionais) (19) tendo «em conta as necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados» (20). A AEPD recomenda que sejam especificadas nesta disposição as fontes de dados que devem ser utilizadas para cada finalidade específica. A este respeito, a AEPD gostaria de recordar que existe o risco de a interligação das bases de dados poder contrariar o princípio da limitação da finalidade (21), segundo o qual os dados pessoais não devem ser posteriormente tratados de forma incompatível com a finalidade original da sua recolha (22).

16.

Os artigos 74.o e 77.o do Regulamento relativo ao desenvolvimento rural preveem a criação de um sistema de monitorização e avaliação que deve ser «elaborado […] no quadro da cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros» para efeitos de monitorização e avaliação, incluindo um sistema de informação eletrónico. O sistema implicará o tratamento de dados sobre as «características principais do beneficiário e do projeto» fornecidas pelos próprios beneficiários (artigo 78.o). Uma vez que as «informações essenciais» incluem dados pessoais, tal deverá ser especificado na disposição. Além disso, as categorias dos dados a tratar deverão ser definidas e a AEPD deverá ser consultada sobre os atos de execução previstos no artigo 74.o.

17.

O artigo 92.o da mesma proposta também prevê a criação de um novo sistema de informação pela «Comissão, em colaboração com os Estados-Membros» para «o intercâmbio seguro de dados de interesse comum». A definição das categorias dos dados que serão objeto de intercâmbio é demasiado ampla e deverá ser limitada caso os dados pessoais sejam transferidos através deste sistema. Além disso, a relação entre o artigo 77.o e o artigo 92.o deverá ser clarificada, dado que não é evidente se ambos têm a mesma finalidade e o mesmo âmbito de aplicação.

18.

O considerando 40 do Regulamento horizontal estabelece que os Estados-Membros devem utilizar um sistema integrado de gestão e controlo (23) para determinados pagamentos e «devem ser autorizados a recorrer igualmente ao sistema integrado no caso de outros regimes de apoio da União» a fim de «melhorarem a eficácia e o acompanhamento do apoio comunitário». Esta disposição deve ser clarificada, em especial se não disser apenas respeito à exploração de sinergias em termos de infraestruturas, mas também à utilização das informações armazenadas nesse sistema para monitorização de outros regimes de apoio.

19.

Em conformidade com o artigo 73.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento horizontal, os pedidos de ajuda devem incluir, além das parcelas agrícolas e dos direitos ao pagamento, «quaisquer outras informações previstas no presente regulamento ou necessárias à aplicação da legislação agrícola setorial pertinente ou requeridas pelo Estado-Membro em causa.» (24) Se estas informações forem suscetíveis de conter dados pessoais, as categorias dos dados exigidos deverão ser especificadas.

Direitos de acesso

20.

O Regulamento horizontal estabelece um determinado número de organismos responsáveis pela execução prática da PAC e atribui-lhes funções (artigos 7.o a 15.o). No que respeita à Comissão, estão previstas as seguintes competências (títulos IV a VII):

deve ter acesso aos dados tratados por esses organismos para efeitos de controlo (de pagamentos específicos e beneficiários) (25),

deve ter acesso à maioria desses dados para a avaliação geral das medidas (26).

21.

A primeira função mencionada no número anterior envolverá o tratamento de dados pessoais, enquanto na segunda função o tratamento de dados pessoais, à primeira vista, não será necessário; também poderá ser efetuada uma avaliação geral das medidas através da utilização de dados agregados ou tornados anónimos. A menos que a Comissão apresente uma justificação adequada para a necessidade de tratar dados pessoais neste contexto, importa clarificar que não devem ser fornecidos dados pessoais à Comissão para efeitos da avaliação geral das medidas.

22.

Os artigos 49.o a 52.o e 61.o a 63,o do Regulamento horizontal definem as regras aplicáveis aos controlos in loco  (27). A proposta estabelece que tais controlos devem ser essencialmente efetuados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, em especial no que se refere às buscas domiciliárias ou aos interrogatórios formais de pessoas, mas a Comissão deve ter acesso às informações assim obtidas. Neste ponto, o legislador deverá especificar que a Comissão apenas acederá a estes dados se tal for necessário para efeitos de controlo. Também deverão ser especificadas as categorias de dados pessoais que podem ser acedidas pela Comissão.

23.

Para efeitos de monitorização da ajuda, o Regulamento horizontal cria um sistema de gestão e de controlo (28) (artigos 68.o a 78.o) composto por várias bases de dados:

base de dados informatizada (artigo 70.o),

sistema de identificação das parcelas agrícolas (artigo 71.o),

sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento (artigo 72.o),

pedidos de ajuda (artigo 73.o).

24.

A base de dados informatizada consistirá numa base de dados por cada Estado-Membro (podendo optar-se por bases de dados descentralizadas no território dos Estados-Membros) e registará os dados obtidos em relação a cada beneficiário através dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento. Dado que nem todos os dados obtidos através dos pedidos de ajuda poderão ser necessários para efeitos de controlo, deverá considerar-se a possibilidade de minimizar o tratamento de dados pessoais a este respeito.

25.

O acesso ao sistema de gestão e de controlo não está explicitamente regulamentado. À semelhança do que foi determinado para os controlos in loco, a AEPD recomenda que o legislador defina claramente regras limitadas para o acesso a este sistema.

26.

No que respeita aos controlos, o Regulamento horizontal prevê o controlo dos documentos comerciais, nomeadamente dos documentos comerciais de terceiros (artigos 79.o a 88.o) (29). Esses documentos poderão incluir dados pessoais de terceiros. As condições ao abrigo das quais é exigido a terceiros que divulguem os seus documentos comerciais deverão ser especificadas no instrumento (30).

27.

O artigo 87.o da mesma proposta estabelece que os agentes da Comissão devem ter acesso a todos os documentos «elaborados para os controlos […] ou após os mesmos»«nos termos das disposições legislativas nacionais pertinentes». Tal aplica-se quer aos casos em que os agentes da Comissão podem participar nesses controlos (número 2), quer aos casos em que determinados atos estão reservados a agentes especificamente designados pela lei nacional do Estado-Membro em que o controlo é efetuado (número 4). Em ambos os casos, convém assegurar que os agentes da Comissão apenas tenham acesso a esses dados se necessário (ou seja, para efeitos de controlo), bem como nos casos em que a lei nacional permita o acesso para outras finalidades. A AEPD insta o legislador a inserir disposições precisas no texto para esse efeito.

28.

Em conformidade com o artigo 102.o do Regulamento horizontal, os Estados-Membros devem comunicar determinadas categorias de informações, declarações e documentos à Comissão. Tais categorias devem incluir um «resumo dos resultados disponíveis de todas as auditorias e controlos realizados» [artigo 102.o, n.o 1, alínea c), subalínea v)]. Neste caso, convém especificar que não serão incluídos dados pessoais nesses resumos ou, se for necessária a inclusão de dados pessoais, especificar a finalidade subjacente à comunicação desses dados.

Períodos de conservação

29.

O artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento horizontal estabelece que as bases de dados informatizadas devem permitir a consulta, «junto da autoridade competente do Estado Membro» dos dados a partir de 2000 e permitir ainda a «consulta direta e imediata dos dados relativos, pelo menos, aos últimos cinco anos civis consecutivos» (31).

30.

O sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento permite a «verificação dos direitos e os controlos cruzados com os pedidos de ajuda e o sistema de identificação das parcelas agrícolas». O artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento horizontal estabelece que os dados devem estar disponíveis por um período de «pelo menos» quatro anos (32).

31.

Em relação a estes dois sistemas, a AEPD recorda o artigo 6.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 95/46/CE e o artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, que estabelecem que os dados devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos. Tal implica que sejam definidos períodos de conservação máximos além dos períodos de conservação mínimos.

Transferências internacionais

32.

O artigo 157.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento «OCM única» estabelece que os dados podem ser transferidos para países terceiros e organizações internacionais. A AEPD gostaria de recordar que a transferência de dados pessoais para países que não asseguram um nível de proteção adequado apenas pode ser realizada caso a caso e se for aplicável uma das derrogações constantes do artigo 26.o da Diretiva 95/46/CE ou do artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (por exemplo, se a transferência for necessária ou legalmente exigida por motivos de interesse público importantes).

33.

Neste caso, a finalidade específica da transferência (por exemplo, relacionada com a execução de acordos internacionais) deverá ser especificada (33). Os acordos internacionais pertinentes devem incluir garantias específicas em matéria de proteção da vida privada e dos dados pessoais, bem como em matéria do exercício desses direitos pelos titulares dos dados. Além disso, caso os dados sejam transferidos pela Comissão, a transferência será sujeita a autorização da AEPD (34).

Publicação de informações

34.

O considerando 70 do Regulamento horizontal e as exposições de motivos das propostas referem que estão em preparação novas regras para a publicação de informação sobre os beneficiários que «tenham em conta as objeções expressas pelo Tribunal de Justiça» no processo Schecke  (35).

35.

A AEPD gostaria de recordar que as regras sobre a publicação de informações relativas aos beneficiários devem respeitar o princípio da proporcionalidade. Tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça (36), é necessário efetuar uma ponderação equilibrada entre o interesse da União Europeia em garantir a transparência das suas ações e uma boa utilização dos fundos públicos e os direitos fundamentais à proteção da vida privada e dos dados pessoais dos beneficiários.

36.

Tal é igualmente relevante no que respeita ao artigo 157.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento «OCM única», segundo o qual os dados podem «ser tornados públicos, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas em não verem divulgados os seus segredos comerciais». Os artigos 157.o, n.o 2, alínea d), e 157.o, n.o 3, alínea c), conferem à Comissão poderes para adotar atos delegados sobre «as condições e os meios de publicação das informações» e atos de execução sobre as disposições para tornar públicas informações e documentos.

37.

A AEPD congratula-se com o facto de a publicação das informações e dos documentos estar sujeita à proteção de dados pessoais. No entanto, elementos essenciais como a finalidade da publicação e as categorias de dados a publicar devem ser especificados nas propostas e não através de atos de execução ou atos delegados.

Direitos das pessoas em causa

38.

Os direitos das pessoas em causa devem ser especificados, nomeadamente no que respeita ao direito à informação e ao direito de acesso. Este aspeto é especialmente pertinente no que respeita ao artigo 81.o do Regulamento horizontal, que estabelece que os documentos comerciais dos beneficiários, mas também de terceiros, fornecedores, clientes, transportadores e outros, podem ser controlados. Embora seja provável que os beneficiários tenham conhecimento de que os seus dados são objeto de tratamento, as entidades terceiras também devem ser devidamente informadas de que os seus dados poderão ser utilizados para efeitos de controlo (por exemplo, através de uma advertência sobre a proteção da vida privada a ser entregue aquando da recolha, bem como informações disponibilizadas em todos os documentos e sítios Web pertinentes). A obrigação de informar as pessoas em causa, nomeadamente terceiros, deve ser incluída nas propostas.

Medidas de segurança

39.

Deverão ser previstas medidas de segurança, nomeadamente no que respeita a bases de dados e sistemas informatizados. Os princípios de responsabilização e privacidade desde a conceção deverão ser tidos em conta. Poderia ser introduzida uma lista de medidas de segurança a adotar relativamente a essas bases de dados e sistemas informatizados, pelo menos, através de atos de execução ou atos delegados. Estes aspetos revestem-se de importância acrescida uma vez que os dados pessoais tratados no contexto de verificações e controlos podem incluir dados sobre suspeitas de infrações.

40.

A AEPD congratula-se com os requisitos estabelecidos no artigo 103.o do Regulamento horizontal no que respeita à confidencialidade e sigilo profissional das informações recolhidas no âmbito dos controlos, na aceção dos artigos 79.o a 88.o do mesmo regulamento.

3.   CONCLUSÕES

41.

A AEPD considera que os aspetos centrais das operações de tratamento de dados previsto nas propostas e as necessárias garantias em matéria de proteção de dados devem ser regulamentados nos textos legislativos principais e não em atos de execução ou atos delegados, a fim de aumentar a segurança jurídica:

a finalidade específica de todas as operações de tratamento de dados deverá ser explicitamente indicada nas propostas, nomeadamente no que se refere à publicação de dados pessoais e às transferências internacionais,

as categorias de dados a tratar deverão ser especificadas,

os dados pessoais apenas deverão ser tratados em caso de necessidade,

os direitos de acesso deverão ser clarificados. Em especial, convém precisar que a Comissão apenas poderá tratar dados pessoais se necessário, por exemplo, para efeitos de controlo,

deverão ser fixados nas propostas períodos de conservação máximos,

os direitos das pessoas em causa deverão ser especificados, nomeadamente o direito à informação. Convém assegurar que, quer os beneficiários, quer as entidades terceiras serão informados de que os seus dados são objeto de tratamento,

a(s) finalidade(s) específica(s) e o âmbito de aplicação das transferências internacionais deverão ser limitados na medida do necessário e adequadamente definidos nas propostas.

42.

Estes elementos poderão ser mais pormenorizados em atos de execução ou atos delegados. A AEPD espera ser consultada a este respeito.

43.

Além disso, deverão ser previstas medidas de segurança, pelo menos, através de atos de execução ou atos delegados, nomeadamente no que respeita a bases de dados e sistemas informatizados. Os princípios de responsabilização e privacidade desde a conceção deverão também ser tidos em conta.

44.

Por último, tendo em conta que, em determinados casos, os dados relativos a (suspeitas de) infrações poderão ser objeto de tratamento (por exemplo, relativamente a uma fraude), poderá ser necessária uma verificação prévia pelas autoridades nacionais de proteção de dados competentes ou pela AEPD.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2011.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  COM(2011) 625 final.

(4)  COM(2011) 626 final.

(5)  COM(2011) 627 final.

(6)  COM(2011) 628 final.

(7)  COM(2011) 629 final.

(8)  COM(2011) 630 final.

(9)  COM(2011) 631 final.

(10)  TJE, 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke, Acórdãos C-92/09 e C-93/09.

(11)  Muitas dessas disposições estão já incluídas no atual quadro jurídico.

(12)  COM(2011) 625 final: considerando 42; COM(2011) 626 final: considerando 137; COM(2011) 627 final: considerando 67; COM(2011) 628 final: considerando 69.

(13)  Ver, nomeadamente, o artigo 157.o do Regulamento «OCM única», o título VII (Monitorização e avaliação) e os artigos 78.o e 92.o do Regulamento relativo ao desenvolvimento rural, bem como os artigos 21.o a 23.o, 49.o a 52.o e o título V, capítulos II e III, do Regulamento horizontal.

(14)  Ver também o Parecer da AEPD sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 89/666/CEE, 2005/56/CE e 2009/101/CE no que respeita à interconexão dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades (JO C 220 de 26.7.2011, p. 1), ponto 3.2; o Parecer da AEPD sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO C 216 de 22.7.2011, p. 9), pontos 13, 28 e 30; e o Parecer da AEPD sobre uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação, pontos 7, 12 e 13; todos os documentos estão disponíveis em http://www.edps.europa.eu

(15)  Ver, nomeadamente, os artigos 77.o e 92.o do Regulamento relativo ao desenvolvimento rural.

(16)  Ver os artigos 70.o, n.o 1, e 72.o, n.o 2, do Regulamento horizontal.

(17)  Artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 95/46/CE.

(18)  Artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e artigo 20.o da Diretiva 95/46/CE.

(19)  As exigências em matéria de comunicação têm as seguintes finalidades: «aplicação do presente regulamento, vigilância, análise e gestão do mercado dos produtos agrícolas, garantia da transparência do mercado, funcionamento adequado das medidas da PAC, verificação, controlo, vigilância, avaliação e auditoria de medidas da PAC e aplicação de acordos internacionais, incluindo as exigências de notificação nos termos desses acordos» (ver artigo 157.o, n.o 1, primeiro parágrafo).

(20)  O intercâmbio de informações para finalidades semelhantes já está previsto na legislação em vigor [ver, por exemplo, o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (adiante designado «Regulamento relativo ao financiamento da PAC») (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1); e o artigo 192.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1)].

(21)  Ver também o Parecer da AEPD sobre a proposta de Decisão do Conselho relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) [COM(2005) 230 final], a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) [COM(2005) 236 final] e a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos [COM(2005) 237 final] (JO C 91 de 19.4.2006, p. 38), em especial o ponto 10; o Parecer da AEPD sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Apresentação geral da gestão da informação no domínio da liberdade, segurança e justiça», nomeadamente os números 47 a 48; e as Observações da AEPD sobre a comunicação da Comissão relativa à interoperabilidade das bases de dados europeias, de 10 de março de 2006; todos os documentos estão disponíveis em http://www.edps.europa.eu

(22)  Ver o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, bem como as disposições nacionais que executam o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 95/46/CE.

(23)  Já estabelecido pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16) (adiante designado «Regulamento relativo aos pagamentos diretos»).

(24)  O artigo 19.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento relativo aos pagamentos diretos contém uma redação semelhante.

(25)  O artigo 36.o do Regulamento relativo ao financiamento da PAC já prevê o intercâmbio de dados para finalidades semelhantes.

(26)  Ver artigo 110.o.

(27)  Os controlos in loco já estão previstos na legislação em vigor (ver artigos 36.o e 37.o do Regulamento relativo ao financiamento da PAC).

(28)  Semelhante ao sistema já previsto pelo artigo 14.o do Regulamento relativo aos pagamentos diretos.

(29)  O controlo dos documentos comerciais, nomeadamente os documentos de terceiros, e o acesso a esses documentos por parte da Comissão já estão previstos na legislação em vigor [ver, por exemplo, o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho, de 26 de maio de 2008, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Versão codificada) (JO L 143 de 3.6.2008, p. 1)].

(30)  Ver também o Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 19 de abril de 2011, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO C 216 de 22.7.2011, p. 9), nomeadamente o número 32, disponível em http://www.edps.europa.eu

(31)  Já referidos no artigo 16.o do Regulamento relativo aos pagamentos diretos.

(32)  O artigo 18.o do Regulamento relativo aos pagamentos diretos contém uma redação muito semelhante.

(33)  O artigo 157.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento «OCM única» inclui uma lista de finalidades para a comunicação de informações à Comissão, mas não especifica para que finalidades esses dados podem ser transmitidos a países terceiros ou organizações internacionais.

(34)  Artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(35)  TJE, 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, acórdãos apensos C-92/09 e C 93/09.

(36)  TJE, Schecke, para. 77-88.


9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/10


Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o pacote legislativo relativo a vítimas de criminalidade, nomeadamente uma proposta de Diretiva que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e uma proposta de Regulamento relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

2012/C 35/02

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 16.o;

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.o e 8.o;

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), nomeadamente o seu artigo 41.o, n.o 2,

ADOTOU O SEGUINTE PARECER:

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Contexto

1.

Em 18 de maio de 2011, a Comissão adotou um pacote de instrumentos legislativos relativo à proteção das vítimas de criminalidade. O pacote legislativo inclui uma proposta de Diretiva que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (a «proposta de diretiva») e uma proposta de Regulamento relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (a «proposta de regulamento») (3). Ambas as propostas são acompanhadas por uma Comunicação da Comissão sobre o reforço dos direitos das vítimas na UE (4).

2.

A AEPD não foi consultada ao abrigo do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, apesar de a iniciativa legislativa estar incluída no Inventário de prioridades da AEPD para consulta legislativa (5). O presente parecer é, por conseguinte, baseado no artigo 41.o, n.o 2, do mesmo regulamento. A AEPD recomenda que seja incluída uma referência ao presente parecer no preâmbulo dos instrumentos adotados.

1.2.   Objetivos e âmbito de aplicação do pacote legislativo

3.

A AEPD congratula-se com os objetivos de política do pacote legislativo, os quais, juntamente com o Programa de Estocolmo e o respetivo Plano de Ação, se destinam a reforçar os direitos das vítimas da criminalidade e garantir a cobertura das suas necessidades em matéria de proteção, apoio e acesso à justiça (6).

4.

A proposta de diretiva destina-se a substituir a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho relativa ao estatuto da vítima em processo penal (7) e estabelece regras mínimas comuns em matéria de direitos, apoio e proteção das vítimas de criminalidade. Em especial, a proposta de diretiva visa garantir o tratamento respeitoso das vítimas e a tomada em consideração das necessidades específicas das vítimas vulneráveis, bem como assegurar que as vítimas obtenham informações e apoio adequados e possam participar no processo (8).

5.

A proposta de regulamento visa garantir que as vítimas que beneficiam de uma medida de proteção em matéria civil adotada num Estado-Membro beneficiarão de um nível de proteção idêntico caso se desloquem ou passem a residir noutro Estado-Membro, sem que a vítima tenha de ser sujeita a procedimentos separados (9). Esta medida complementa a proposta de diretiva relativa à decisão europeia de proteção (a iniciativa «DEP»), aplicável ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria penal. A iniciativa DEP, que foi objeto de um parecer da AEPD em outubro de 2010 (10), está atualmente em debate no Parlamento Europeu e no Conselho.

1.3.   Objetivo do presente parecer

6.

A proteção da vida privada e dos dados pessoais tem um papel central no espaço de liberdade, de segurança e de justiça, tal como estabelecido no Programa de Estocolmo e, em especial, no contexto da cooperação judiciária em matéria penal. Em outubro de 2010, a AEPD emitiu um parecer sobre a iniciativa DEP, que salientava a necessidade de criar um regime de proteção de dados coerente no que respeita às iniciativas no domínio da cooperação judiciária em matéria penal (11). Nessa altura, a AEPD sublinhou que o tratamento de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria penal é caracterizado pela sensibilidade particular dos dados pessoais envolvidos e pelos efeitos que o tratamento de dados conexo pode produzir nas pessoas em causa (12). Por conseguinte, é necessário ter em devida conta os aspetos relacionados com a proteção de dados associados a iniciativas neste domínio e, sempre que necessário, introduzir regras e medidas de salvaguarda.

7.

A AEPD considera que o respeito pela vida privada e pelos dados pessoais constitui um elemento essencial da proteção das vítimas que os instrumentos propostos pretendem assegurar. O presente parecer incidirá, portanto, nos aspetos das propostas relacionados com a vida privada e apresentará ideias para melhorar e reforçar a proteção das vítimas.

2.   ANÁLISE DAS PROPOSTAS

2.1.   Diretiva relativa aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade

8.

Várias disposições da proposta de diretiva referem-se direta ou indiretamente à proteção da vida privada e dos dados pessoais (13). Em termos gerais, a AEPD congratula-se com essas disposições, uma vez que se destinam a preservar a vida privada da vítima. Todavia, a AEPD considera que as normas de proteção poderiam ser reforçadas e clarificadas em determinadas instâncias, sem prejuízo da sua natureza como normas mínimas.

9.

As observações da AEPD incidirão essencialmente nos aspetos seguintes: 1) o artigo 23.o da proposta de diretiva, que diz respeito ao direito à proteção da vida privada e às relações com os meios de comunicação social, 2) o direito da vítima à informação e ao acesso aos seus próprios dados pessoais e 3) a proteção da confidencialidade das comunicações entre a vítima e os serviços de apoio à vítima. Estes aspetos serão analisados nos subpontos a seguir apresentados.

2.1.1.   A proteção da vida privada da vítima

10.

A principal disposição substantiva da proposta de diretiva, que diz respeito à vida privada, é o artigo 23.o intitulado «Direito à proteção da vida privada». O artigo 23.o, n.o 1, estabelece que «os Estados-Membros asseguram que as autoridades judiciais adotam, durante o processo judicial, as medidas adequadas para a proteção da vida privada e para impedir as imagens fotográficas das vítimas e seus familiares». A AEPD tem várias observações a fazer sobre esta disposição.

11.

Em primeiro lugar, o artigo 23.o, n.o 1, não abrange o pleno direito à proteção da vida privada das vítimas de criminalidade. O âmbito de aplicação da disposição é consideravelmente mais limitado, uma vez que apenas prevê o poder de as «autoridades judiciais» emitirem medidas de proteção «durante o processo judicial». Contudo, a proteção da vida privada não deve ser apenas garantida «durante o processo judicial» mas também durante a investigação e durante a fase que antecede o julgamento. Em termos mais gerais, a vida privada deve ser assegurada quando necessário desde o primeiro contacto com as autoridades competentes e também após o termo do processo judicial.

12.

A este respeito, é importante referir que vários instrumentos internacionais adotaram uma abordagem mais ambiciosa em comparação com o artigo 23.o, n.o 1. A Recomendação n.o 8 de 2006 do Conselho da Europa sobre assistência a vítimas de crimes, por exemplo, prevê que os Estados-Membros adotem as medidas adequadas para evitar tanto quanto possível a interferência na vida privada e familiar das vítimas, bem como para proteger os dados pessoais das vítimas, em especial durante a investigação e o processo (14). Outros instrumentos contêm disposições idênticas (15).

13.

Tendo em conta o acima exposto, a AEPD recomenda que seja aditado ao artigo 23.o um número 1 que estabeleça em termos mais gerais que os Estados-Membros devem garantir, tanto quanto possível, a proteção da vida privada e familiar das vítimas, bem como a proteção dos seus dados pessoais, desde o primeiro contacto com as autoridades oficiais e após a conclusão do processo. Além disso, a redação atual do artigo 23.o, n.o 1, deve ser alterada de forma a permitir que as autoridades judiciais emitam medidas de proteção também «durante as investigações penais».

14.

Em segundo lugar, o artigo 23.o, n.o 1, não contém qualquer indicação sobre o conteúdo das medidas específicas que podem ser adotadas pelas autoridades judiciais para preservar o direito à vida privada das vítimas. A AEPD compreende a intenção de permitir que os Estados-Membros disponham do maior grau de flexibilidade neste domínio. No entanto, poderá ser útil uma maior precisão. Em especial, a proposta poderá apresentar uma lista de medidas mínimas que as autoridades judiciais poderão adotar, de acordo com a legislação nacional, de modo a proteger a vida privada da vítima (16). Tais medidas incluirão, por exemplo:

a não divulgação ou a divulgação limitada de informações relativas à identidade e ao paradeiro das vítimas ou familiares nos casos apropriados e em determinadas condições (tal como indicado no considerando 22),

uma ordem para eliminar determinados dados confidenciais do processo ou proibir a divulgação de informações específicas,

a limitação da publicação de informações sensíveis constantes da sentença e outras decisões que são habitualmente publicadas.

15.

Em terceiro lugar, o artigo 23.o não contém qualquer disposição que garanta a confidencialidade das informações na posse das autoridades públicas. A este respeito, a Recomendação n.o 8 de 2006 do Conselho da Europa supracitada contém alguns exemplos úteis. No ponto 11, a recomendação estabelece que os Estados devem exigir a todos os organismos em contacto com as vítimas a adoção de normas claras que os comprometam a apenas divulgar a terceiros informações que lhes tenham sido comunicadas pela vítima ou com ela estejam relacionadas se esta tiver dado o seu consentimento explícito ou se existir uma obrigação ou autorização legal para o efeito. A AEPD insta o legislador a incluir uma disposição semelhante na proposta de diretiva.

2.1.2.   Vida privada e meios de comunicação social

16.

O número 2 do artigo 23.o estabelece que «os Estados-Membros tomam medidas destinadas a incentivar os meios de comunicação social a adotar e a respeitar medidas de autorregulação a fim de proteger a vida privada das vítimas, a sua integridade pessoal e os seus dados pessoais». Neste ponto, a proposta adotou igualmente uma abordagem minimalista, com uma mera referência ao instrumento de autorregulação.

17.

A AEPD compreende os motivos para a adoção de uma atitude cautelosa em relação a esta questão e concorda, em geral, com a abordagem da Comissão. A relação entre a vida privada e os meios de comunicação social é extremamente delicada e complexa. Trata-se também de um domínio em que, dentro dos limites definidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, as diferentes tradições e as diferenças culturais dos Estados-Membros podem ter um papel importante. Esta abordagem afigura-se também coerente com o quadro atual da proteção de dados (artigo 9.o da Diretiva 95/46/CE), o qual deixa alguma margem de manobra aos Estados-Membros em relação ao tratamento de dados pessoais efetuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária (17).

18.

Quanto à autorregulação, a AEPD está convicta de que este instrumento pode ter um importante papel na conciliação da vida privada com a liberdade de expressão. Além disso, o artigo 23.o, n.o 2, reflete a abordagem adotada pela Recomendação n.o 8 de 2006 do Conselho da Europa que prevê igualmente que os Estados incentivem os meios de comunicação social a adotar e respeitar medidas de autorregulação a fim de proteger a vida privada e os dados pessoais das vítimas (18). Os instrumentos de autorregulação também podem ser utilizados em conjunto com as disposições dos quadros jurídicos nacionais, mas essas disposições devem ser compatíveis com a jurisprudência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) constante do artigo 10.o dessa convenção (19).

2.1.3.   Informações específicas e direitos de acesso

19.

A AEPD observa que o artigo 3.o da proposta de diretiva, que diz respeito ao direito de receber informações a partir do primeiro contacto com uma autoridade competente, não menciona as informações relacionadas com a proteção de dados. Por forma a assegurar uma proteção adequada dos seus dados pessoais, as vítimas devem receber em tempo oportuno todas as informações necessárias que lhes permitam compreender inteiramente a forma como os seus dados serão tratados.

20.

A AEPD recomenda, por conseguinte, que seja aditada uma disposição adicional ao artigo 3.o, especificando que as vítimas sejam informadas quanto ao tratamento posterior dos seus dados pessoais em conformidade com o disposto no artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE. Além disso, o legislador poderá considerar a inclusão de regras sobre o acesso das vítimas aos seus dados pessoais, preservando simultaneamente os interesses legítimos relacionados com a investigação penal e a acusação,

2.1.4.   Confidencialidade das comunicações entre as vítimas e os serviços de apoio

21.

A proposta de diretiva reconhece o direito de as vítimas de criminalidade receberem apoio a partir do momento em que o crime é cometido, bem como durante todo o processo e após o mesmo, consoante as necessidades das vítimas (20). Algumas categorias de vítimas, como as vítimas de violência sexual, de crimes com base no género, racistas ou outros crimes de ódio, ou as vítimas do terrorismo podem ter necessidade de serviços de apoio especializados (21), incluindo apoio psicológico. Nesses casos, as comunicações entre a vítima e os profissionais que prestam serviços de apoio devem estar adequadamente protegidas contra a divulgação. Se tal não acontecer, a vítima poderá sentir-se renitente em comunicar livremente com o seu conselheiro. Por conseguinte, a AEPD congratula-se com a obrigação prevista no artigo 7.o de que os serviços de apoio à vítima sejam prestados de forma «confidencial». O âmbito de aplicação e as consequências dessa confidencialidade devem, contudo, ser clarificados.

22.

Em especial, a proposta de diretiva não especifica se as comunicações das vítimas com os prestadores dos serviços de apoio devem ser consideradas «privilegiadas», no sentido de que a sua divulgação durante o processo judicial está excluída ou de outro modo restringida. Tal seria normalmente o caso se o prestador de serviços de apoio fosse um profissional de cuidados de saúde sujeito à obrigação do sigilo profissional. Todavia, existem casos em que o apoio não é prestado por esses profissionais. Nessas situações, não é evidente a proteção da vítima contra a divulgação.

23.

A AEPD recomenda, assim, que se especifique que a vítima destes crimes específicos tem o direito de recusar a divulgação, no âmbito de qualquer processo judicial ou administrativo, das comunicações confidenciais com o prestador do serviço de apoio e que essas comunicações apenas podem ser divulgadas por terceiros com o seu consentimento. O mesmo deverá ser normalmente aplicado em qualquer processo penal, sem prejuízo dos interesses legítimos e bem fundamentados relacionados com a investigação ou a acusação (ou seja, a recolha pelas autoridades judiciais de elementos de prova indispensáveis).

2.2.   Regulamento relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

2.2.1.   Aplicabilidade da legislação relativa à proteção de dados

24.

Como referido anteriormente, a proposta de regulamento complementa a iniciativa DEP relativa ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria penal. Dado que a proposta de regulamento diz respeito à cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça (22), a sua aplicação é abrangida pelo âmbito do antigo primeiro pilar e, por conseguinte, é também abrangida pela Diretiva 95/46/CE (23), o que não acontecia com a iniciativa DEP.

25.

A AEPD recomenda, por conseguinte, que seja incluída uma referência à Diretiva 95/46/CE, pelo menos, nos considerandos da proposta, estabelecendo que os dados pessoais tratados ao abrigo do regulamento devem ser protegidos de acordo com as leis nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE.

2.2.2.   Informações a prestar à pessoa causadora da ameaça

26.

Nos termos do artigo 5.o da proposta de regulamento, a parte que pretende invocar noutro Estado-Membro uma medida de proteção deve apresentar às autoridades competentes uma certidão. A certidão deve ser emitida utilizando o formulário-tipo constante do anexo à proposta de regulamento. O anexo contém dados pessoais da pessoa protegida e da pessoa causadora da ameaça, como, por exemplo, as suas identidades e os seus paradeiros, bem como uma descrição da medida de proteção. A AEPD reconhece que os dados pessoais incluídos na certidão tal como exigido no anexo são, em princípio, adequados, relevantes e não excessivos para as finalidades para que foram recolhidos.

27.

No entanto, a proposta não define claramente quais os dados pessoais da pessoa protegida que serão comunicados à pessoa causadora da ameaça, nomeadamente nos termos do artigo 13.o  (24) A este respeito, a AEPD considera que a pessoa causadora da ameaça deve receber apenas os dados pessoais que são estritamente necessários para a execução da medida. Além disso, a comunicação em questão deve, tanto quanto possível, evitar a divulgação do endereço ou outras informações de contacto da pessoa protegida (25). Essa limitação deve ser especificada no texto do artigo 13.o.

3.   CONCLUSÕES

28.

A AEPD congratula-se com os objetivos das duas propostas em análise e, em termos gerais, partilha a abordagem da Comissão. Contudo, considera que a proteção da vida privada e dos dados pessoais das vítimas na proposta de diretiva pode ser, em determinados casos, reforçada e clarificada.

29.

No que respeita à diretiva relativa aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas de criminalidade, a AEPD aconselha o legislador a:

incluir no artigo 23.o uma disposição geral sobre a proteção da vida privada e dos dados pessoais, que estabeleça que os Estados-Membros devem garantir, tanto quanto possível, a proteção da vida privada e familiar das vítimas, bem como a salvaguarda dos seus dados pessoais, desde o primeiro contacto com as autoridades oficiais, durante todo o processo e após o mesmo Além disso, a redação atual do artigo 23.o, n.o 1, deve ser alterada de forma a permitir que as autoridades judiciais emitam medidas de proteção também «durante as investigações penais»,

especificar no âmbito do artigo 23.o, n.o 1, uma lista de medidas mínimas (como analisadas no número 14) que as autoridades judiciais poderão adotar de modo a proteger a vida privada e as imagens fotográficas das vítimas e dos seus familiares,

estabelecer que os Estados-Membros devem exigir a todas as autoridades em contacto com as vítimas a adoção de normas claras que as comprometam a apenas divulgar a terceiros informações que lhes tenham sido comunicadas pela vítima ou com ela estejam relacionadas se esta tiver dado o seu consentimento explícito ou se existir uma obrigação ou autorização legal para o efeito,

incluir no artigo 3.o a obrigação de fornecer às vítimas informações relativas ao tratamento posterior dos seus dados pessoais, em conformidade com o disposto no artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE, e considerar ainda a inclusão de disposições específicas sobre o direito de acesso aos seus dados pessoais,

clarificar o âmbito de aplicação da obrigação de confidencialidade dos serviços de apoio à vítima nos termos do artigo 7.o, especificando que a vítima tem o direito de recusar a divulgação, no âmbito de qualquer processo judicial ou administrativo, das comunicações confidenciais com o prestador do serviço de apoio e que, em princípio, essas comunicações apenas podem ser divulgadas por terceiros com o seu consentimento (ver nomeadamente os números 22 a 23).

30.

No que respeita à proposta de regulamento relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, a AEPD aconselha o legislador a:

inserir, pelo menos, nos considerandos da proposta, uma referência à Diretiva 95/46/CE, estabelecendo que os dados pessoais tratados ao abrigo do regulamento devem ser protegidos de acordo com as leis nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE,

estabelecer claramente no artigo 13.o que à pessoa causadora da ameaça apenas devem ser fornecidos os dados pessoais da pessoa protegida que são estritamente necessários para a execução da medida. A comunicação em questão deve, tanto quanto possível, evitar a divulgação do endereço ou de outras informações de contacto da pessoa protegida.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2011.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  Respetivamente, COM(2011) 275 e COM(2011) 276.

(4)  Ver Comunicação da Comissão — Reforçar os direitos das vítimas na UE, COM(2011) 274.

(5)  Disponível no sítio Web da AEPD (http://www.edps.europa.eu) na secção: Consulta/Prioridades.

(6)  Ver Comunicação da Comissão — Reforçar os direitos das vítimas na UE, op. cit., p. 2.

(7)  JO L 82, 22.3.2001, p. 1. A exposição de motivos reconhece que, embora se tenha registado um reforço dos direitos das vítimas, os objetivos da diretiva-quadro não foram integralmente cumpridos.

(8)  Ver Comunicação da Comissão — Reforçar os direitos das vítimas na UE, op. cit., p. 10.

(9)  Ver Comunicação da Comissão — Reforçar os direitos das vítimas na UE, op. cit., p. 11.

(10)  Parecer da AEPD de 5 de outubro de 2010 sobre a decisão europeia de proteção e a decisão europeia de investigação em matéria penal, (JO C 355, 29.12.2010, p. 1).

(11)  Ibid., em especial a secção II do parecer.

(12)  Ibid. ponto 1.

(13)  Ver, em especial, o considerando 22, que reconhece que a proteção da vida privada da vítima pode ser um importante meio de prevenir qualquer nova vitimização, o considerando 27, que se refere à proteção dos dados pessoais concedida às pessoas singulares no âmbito da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho e da Convenção n.o 108 do Conselho da Europa, o artigo 21.o, que prevê medidas destinadas a evitar qualquer interrogatório desnecessário sobre a vida privada da vítima e medidas que permitam a realização de uma audiência à porta fechada, e o artigo 23.o, que diz respeito ao direito à proteção da vida privada e à conduta dos meios de comunicação social.

(14)  Ponto 10.8. Recomendação n.o 8 de 2006 do Conselho da Europa.

(15)  Ver, por exemplo, Draft UN Convention on Justice and Support for Victims of Crime and Abuse of Power (projeto de Convenção das Nações Unidas sobre justiça e apoio para as vítimas da criminalidade e de abuso do poder), artigo 5.o, n.o 2, alínea g), artigo 6.o e artigo 8.o, n.o 6, alínea g); Guidelines of the Committee of Ministers on the Protection of Victims of Terrorist Acts (Orientações do Comité de Ministros do Conselho da Europa relativas à proteção das vítimas de atos terroristas), adotadas em 2 de março de 2005, ponto VIII; Resolução 2005/20 da UN ECOSOC, intitulada Guidelines on Justice in Matters involving Child Victims and Witnesses of Crime (Orientações sobre justiça em processos que envolvem crianças vítimas e testemunhas de crimes), pontos 8(a), 26 a 28.

(16)  Este procedimento vai de encontro à abordagem adotada no artigo 21.o no que diz respeito ao direito à proteção das vítimas vulneráveis durante o processo judicial.

(17)  O artigo 9.o da Diretiva 95/46/CE prevê que os Estados-Membros estabeleçam isenções ou derrogações para o tratamento de dados pessoais efetuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária, apenas na medida em que sejam necessárias para conciliar o direito à vida privada com as normas que regem a liberdade de expressão.

(18)  Ponto 10.9. Recomendação n.o 8 de 2006 do Conselho da Europa.

(19)  O artigo 10.o, n.o 2, da CEDH permite apenas limitações ao direito de liberdade de expressão «previstas pela lei» e que «constituam providências necessárias, numa sociedade democrática» em nome de interesses públicos importantes e específicos (tais como a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral) ou da proteção da honra e dos direitos de outrem. No seu parecer sobre o processo Satakunnan (Acórdão C-73/07, Tietosuojavaltuutettu contra Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, [2008] ECR I-9831), a advogada-geral Kokott, observou acertadamente que «uma aplicação rigorosa da proteção de dados poderia restringir significativamente a liberdade de expressão. A título de exemplo, o jornalismo de investigação estaria em grande medida excluído, caso os meios de comunicação social apenas pudessem tratar e publicar informações de caráter pessoal com autorização do interessado ou após o ter informado. Por outro, é evidente que a atividade dos meios de comunicação social pode violar a privacidade dos particulares (17). Por conseguinte, é necessário encontrar um equilíbrio» (número 43).

(20)  Ver o considerando 13 e artigo 7.o da proposta de diretiva.

(21)  Ibid.

(22)  Ver artigo 81.o do TFUE, ou seja, o antigo artigo 65.o do Tratado CE.

(23)  A Diretiva 95/46/CE não se aplica ao tratamento de dados pessoais no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito comunitário, tais como as previstas nos títulos V e VI do Tratado da União Europeia, e, em qualquer caso, ao tratamento de dados que tenha como objeto a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e as atividades do Estado no domínio do direito penal (ver artigo 3.o da diretiva).

(24)  O artigo 13.o diz respeito às obrigações de informação em relação à pessoa causadora da ameaça.

(25)  Ver o Parecer da AEPD de 5 de outubro de 2010 sobre a decisão europeia de proteção e a decisão europeia de investigação em matéria penal, op. cit., números 45 a 49.


9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/16


Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos

2012/C 35/03

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o;

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 7.o e 8.o;

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, nomeadamente o artigo 41.o  (2),

ADOTOU O SEGUINTE PARECER

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Consulta da AEPD e objetivo do parecer

1.

Em 28 de novembro de 2011, a Comissão adotou a proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos (3) (adiante designado «o acordo»).

2.

Em 9 de novembro de 2011, a AEPD foi consultada informalmente sobre o projeto de proposta, no contexto de um procedimento acelerado. Em 11 de novembro de 2011, emitiu algumas observações restritas. O objetivo do presente parecer consiste em complementar essas observações à luz da presente proposta e tornar públicos os pontos de vista da AEPD. Em relação aos registos de identificação dos passageiros, o presente parecer baseia-se também em diversas intervenções anteriores da AEPD e no Grupo de Trabalho do artigo 29.o.

1.2.   Contexto da proposta

3.

O acordo visa proporcionar uma sólida base jurídica para a transferência de dados PNR da União Europeia para os Estados Unidos. Atualmente, a transferência é feita com base no acordo de 2007 (4), uma vez que o Parlamento decidiu adiar a votação da aprovação até que sejam consideradas as suas preocupações em matéria de proteção de dados. Em especial, na sua resolução de 5 de maio de 2010 (5), o Parlamento mencionou os seguintes requisitos:

o cumprimento da legislação em matéria de proteção de dados a nível nacional e europeu,

a realização de uma avaliação de impacto sobre a privacidade antes da adoção de qualquer instrumento legislativo,

a realização de um teste de proporcionalidade que demonstre que os instrumentos jurídicos existentes não são suficientes,

a limitação estrita da finalidade (6) e a restrição da utilização de dados PNR a crimes ou ameaças específicos, caso a caso,

a limitação do número de dados a recolher,

a fixação de períodos de conservação limitados,

a proibição de prospeção de dados ou determinação de perfis,

a proibição da tomada de decisões automatizadas que afetem os cidadãos de forma significativa (7),

a adoção de mecanismos adequados de revisão independente, supervisão jurisdicional e controlo democrático,

todas as transferências internacionais devem cumprir as normas da UE em matéria de proteção de dados e ser sujeitas a uma verificação de adequação.

4.

O presente acordo deve ser considerado no contexto da abordagem global aos dados PNR, que inclui negociações com outros países terceiros (nomeadamente, a Austrália (8) e o Canadá (9)), e uma proposta de regime PNR a nível da UE (10). O acordo enquadra-se igualmente no âmbito das atuais negociações para o estabelecimento de um acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos sobre o intercâmbio de dados pessoais no contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal (11). Num contexto mais alargado, o acordo foi rubricado algumas semanas antes da adoção prevista das propostas de revisão do quadro normativo geral da proteção de dados (12).

5.

A AEPD congratula-se com esta abordagem global que visa proporcionar um quadro jurídico consistente para os acordos PNR em consonância com os requisitos legais em vigor na UE. No entanto, lamenta que este prazo não permita, na prática, assegurar a coerência destes acordos com a nova legislação da UE em matéria de proteção de dados. Gostaria ainda de recordar que o acordo geral entre a União Europeia e os Estados Unidos sobre intercâmbios de dados deve ser aplicável ao Acordo UE-EUA sobre PNR.

2.   OBSERVAÇÕES GERAIS

6.

Nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, toda e qualquer limitação dos direitos e liberdades fundamentais deve ser necessária, proporcional e estar prevista na lei. Tal como afirmado em diversas ocasiões pela AEPD (13) e pelo Grupo de Trabalho do artigo 29.o  (14), a necessidade e a proporcionalidade dos sistemas PNR e das transferências em bloco de dados PNR para países terceiros ainda não foram demonstradas. O Comité Económico e Social Europeu e a Agência dos Direitos Fundamentais da UE são da mesma opinião (15). As observações específicas seguintes não prejudicam esta observação preliminar e fundamental.

7.

Embora este acordo contenha algumas melhorias em relação ao acordo de 2007, e inclua garantias adequadas em matéria de segurança e supervisão dos dados, nenhuma das principais preocupações expressas nos pareceres supra mencionados nem as condições exigidas pelo Parlamento Europeu para dar a sua aprovação parecem ter sido respeitadas (16).

3.   OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

3.1.   A finalidade deve ser clarificada

8.

O artigo 4.o, n.o 1, do acordo estabelece que os EUA tratam dados PNR para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de a) infrações terroristas e crimes conexos e b) crimes puníveis com pena de prisão de três anos ou mais e que, por natureza, são transnacionais. Alguns destes conceitos são definidos com mais pormenor.

9.

Embora tais definições sejam mais precisas do que no acordo de 2007, existem ainda alguns conceitos vagos e exceções que podem sobrepor-se à limitação da finalidade e prejudicar a segurança jurídica. Mais concretamente:

no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), a expressão «qualquer comportamento que (…) se destine presumivelmente a intimidar ou coagir» [ou] a «influenciar a política de um governo» pode igualmente referir-se a atividades que não podem ser consideradas infrações terroristas nos termos da Decisão-Quadro 2002/475/JAI (17) do Conselho. As noções «destine presumivelmente», «intimidar» e «influenciar» devem ser clarificadas de forma a excluir esta possibilidade,

o artigo 4.o, alínea b), deve conter uma lista de crimes específica. A referência a «outros crimes que sejam puníveis com uma pena de prisão de três anos ou mais» não é suficiente, uma vez que esta moldura inclui crimes diferentes na União Europeia e nos Estados Unidos, bem como nos diferentes Estados-Membros da UE e estados dos Estados Unidos,

os delitos menores devem ser explicitamente excluídos para efeitos do acordo,

no artigo 4.o, n.o 2, o conceito de «ameaça grave» deve ser definido e a utilização de dados PNR quando «ordenada por um tribunal» deve ser limitada aos casos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1,

de igual modo, a fim de evitar a aplicação do artigo 4.o, n.o 3, para fins como o controlo fronteiriço, deve ser especificado que apenas as pessoas que sejam suspeitas de terem participado em qualquer uma das infrações enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, podem ser «submetidas a um interrogatório ou exame.»

3.2.   A lista de dados PNR a transferir deve ser reduzida

10.

O anexo I do acordo contém 19 tipos de dados que serão enviados para os Estados Unidos. Muitos desses tipos incluem igualmente diferentes categorias de dados e são idênticos aos campos de dados do acordo de 2007, os quais eram já considerados desproporcionados pela AEPD e pelo Grupo de Trabalho do artigo 29.o  (18).

11.

Este aspeto refere-se especialmente ao campo «Observações gerais, incluindo informações suplementares (OSI) (19), informações de serviço especiais (SSI) (20) e informações sobre pedidos de serviços especiais SSR (21)», que podem revelar dados relacionados com convicções religiosas (por exemplo, preferências alimentares) ou relativos à saúde (por exemplo, pedido de uma cadeira de rodas). Esses dados sensíveis devem ser explicitamente excluídos da lista.

12.

Ao avaliar a proporcionalidade da lista, deve igualmente ter-se em conta que, devido à transmissão antecipada dos dados (artigo 15.o, n.o 3, do acordo), essas categorias referem-se não apenas aos passageiros efetivos, mas também às pessoas que não chegam a voar (por exemplo, devido a cancelamentos).

13.

Além disso, a presença de campos de dados em aberto pode prejudicar a segurança jurídica. Categorias como «todas as informações sobre os contactos disponíveis», «todas as informações relativas à bagagem» e «observações gerais» devem ser objeto de uma maior definição.

14.

Por conseguinte, a lista deve ser reduzida. Em consonância com o parecer do Grupo de Trabalho do artigo 29.o  (22), consideramos que os dados devem ser limitados às informações seguintes: código localizador do registo de PNR (PNR record locator code), data de reserva, data(s) prevista(s) de viagem, nome do passageiro, outros nomes constantes do PNR, itinerário completo, identificadores de bilhetes gratuitos, bilhetes só de ida, informações sobre a emissão dos bilhetes, dados ATFQ (Automatic Ticket Fare Quote), número do bilhete, data de emissão do bilhete, relato de não-comparência, número de bagagens, números das etiquetas das bagagens, passageiro de última hora sem reserva (go show information), número de bagagens em cada segmento, upgrades voluntários/involuntários, relato das alterações introduzidas nos dados PNR no que respeita aos elementos atrás referidos.

3.3.   O Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos (DHS) não deve tratar dados sensíveis

15.

O artigo 6.o do acordo estabelece que o DHS deve filtrar e «ocultar» automaticamente os dados sensíveis. No entanto, os dados sensíveis serão conservados, no mínimo, 30 dias, e poderão ser utilizados em casos específicos (artigo 6.o, n.o 4). A AEPD salienta que, mesmo depois de «ocultados», esses dados permanecerão «sensíveis» e respeitantes a pessoas singulares identificáveis.

16.

Tal como já foi referido pela AEPD, o DHS não deve tratar dados sensíveis relacionados com cidadãos da União Europeia, mesmo que sejam «ocultados» aquando da receção. A AEPD recomenda que o texto do acordo especifique que as transportadoras aéreas não devem transferir dados sensíveis para o DHS.

3.4.   O período de conservação é excessivo

17.

O artigo 8.o estabelece que os PNR serão conservados numa base de dados ativa por um período até 5 anos, sendo, após esse período, transferidos para uma base de dados passiva durante um período não superior a 10 anos. Este período de conservação máximo de 15 anos é claramente desproporcionado, independentemente de os dados serem mantidos em bases de dados «ativas» ou «passivas», tal como já foi salientado pela AEPD e pelo Grupo de Trabalho do artigo 29.o.

18.

O artigo 8.o, n.o 1, especifica que os dados serão «tornados anónimos e ocultados» seis meses após a sua receção pelo DHS. No entanto, tanto os dados «ocultados» como os dados armazenados numa «base de dados passiva» são dados pessoais enquanto não forem tornados anónimos. Assim, os dados devem ser tornados anónimos (de forma irreversível) ou eliminados imediatamente após a sua análise ou após um período máximo de 6 meses.

3.5.   Utilização do método de exportação («push») e frequência das transferências

19.

A AEPD congratula-se com o artigo 15.o, n.o 1, que estabelece que os dados serão transferidos através do método de exportação («push»). No entanto, o artigo 15.o, n.o 5, exige que as transportadoras aéreas «forneçam acesso» aos dados PNR em circunstâncias excecionais. Por forma a excluir de forma definitiva a utilização do sistema de importação («pull»), e à luz das preocupações recentemente expressas mais uma vez pelo Grupo de Trabalho do artigo 29.o  (23), a AEPD recomenda vivamente que o acordo proíba expressamente que os inspetores dos Estados Unidos acedam separadamente aos dados através de um sistema de importação («pull»).

20.

O número e a periodicidade das transferências das transportadoras aéreas para o DHS devem ser definidos no acordo. Para reforçar a segurança jurídica, as condições em que seriam permitidas transferências adicionais devem igualmente ser mais pormenorizadas.

3.6.   Segurança dos dados

21.

A AEPD congratula-se com o artigo 5.o do acordo sobre a segurança e a integridade dos dados e, em especial, com a obrigação de informar as pessoas afetadas em caso de incidente que afete a privacidade. No entanto, os seguintes elementos da notificação da violação dos dados devem ser clarificados:

os destinatários da notificação: devem ser especificadas as «autoridades europeias pertinentes» que devem ser notificadas. Em qualquer caso, as autoridades nacionais de proteção de dados devem estar incluídas. Deve igualmente ser notificada uma autoridade competente dos EUA,

os limites da notificação a essas autoridades: deve definir-se o que constitui um «incidente grave que afete a privacidade»,

o conteúdo da notificação às pessoas singulares e às autoridades deve ser especificado.

22.

A AEPD apoia a obrigação de registar ou documentar todo e qualquer acesso e tratamento de dados PNR, uma vez que este processo permitirá verificar se o DHS utilizou adequadamente os dados PNR e se existiu um acesso não autorizado ao sistema.

3.7.   Supervisão e aplicação da lei

23.

A AEPD congratula-se com o facto de o respeito pelas garantias em matéria de privacidade previstas no acordo estar sujeito ao controlo e à supervisão de inspetores do departamento responsável pelas questões de privacidade (Department Privacy Officers), nomeadamente o Inspetor-Geral do DHS, conforme estipulado no artigo 14.o, n.o 1. No entanto, a fim de assegurar um exercício efetivo dos direitos dos titulares dos dados, a AEPD e as autoridades nacionais de proteção de dados devem trabalhar em conjunto com o DHS em matéria de procedimentos e modalidades de exercício desses direitos (24). A AEPD acolheria com agrado uma referência a esta cooperação no acordo.

24.

A AEPD apoia vivamente o direito de reparação, «independentemente da nacionalidade, país de origem ou lugar de residência», estabelecido no artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo. No entanto, lamenta que o artigo 21.o estabeleça explicitamente que o acordo «não cria nem confere, ao abrigo da legislação dos EUA, qualquer direito ou benefício a favor de pessoas». Mesmo que seja concedido um direito de «revisão judicial» nos EUA ao abrigo do acordo, esse direito poderá não ser equivalente ao direito de reparação judicial efetiva em vigor na UE, em especial no âmbito da restrição estabelecida no artigo 21.o.

3.8.   Transferências nacionais e internacionais ulteriores

25.

O artigo 16.o do acordo proíbe a transferência dos dados para autoridades nacionais que não aplicam aos PNR garantias «equivalentes ou comparáveis» às enunciadas no presente acordo. A AEPD congratula-se com esta disposição. No entanto, a lista de autoridades que podem receber dados PNR deve ser objeto de maior especificação. No que respeita às transferências internacionais, o acordo estabelece que apenas devem ser realizadas se a utilização prevista pelo destinatário for compatível com o presente acordo e apresente garantias «comparáveis» às estabelecidas no acordo, exceto em situações de emergência.

26.

No que respeita às expressões «comparáveis» ou «equivalentes» utilizadas no acordo, a AEPD gostaria de salientar que não devem ser realizadas transferências nacionais ou internacionais ulteriores pelo DHS a menos que o destinatário apresente garantias que não sejam menos rigorosas do que as estabelecidas no presente acordo. O acordo deve ainda clarificar que a transferência de dados PNR será efetuada numa base casuística, assegurando que apenas serão transferidos os dados necessários para os destinatários pertinentes e que não serão permitidas quaisquer exceções. Além disso, a AEPD recomenda que as transferências de dados para países terceiros sejam sujeitas a autorização judicial prévia.

27.

O artigo 17.o, n.o 4, estabelece que sempre que o DHS tiver conhecimento de que os dados de um residente de um Estado-Membro da UE são objeto de transferência para um país terceiro, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa serão informadas desse facto. Esta condição deve ser eliminada, uma vez que o DHS deve ter sempre conhecimento da realização de transferências ulteriores para países terceiros.

3.9.   Forma e revisão do acordo

28.

A forma jurídica adotada pelos EUA para a celebração do acordo e a forma como este será juridicamente vinculativo nos EUA. Esta situação deve ser clarificada.

29.

O artigo 20.o, n.o 2, aborda a coerência com o possível sistema PNR da UE. A AEPD observa que as consultas sobre a adaptação do presente acordo devem, em especial, examinar «se um eventual futuro sistema PNR da UE poderá aplicar garantias de proteção menos rigorosas do que as estabelecidas no presente acordo». A fim de assegurar a coerência, qualquer adaptação deve igualmente (e em especial) ter em conta garantias reforçadas em eventuais futuros sistemas PNR.

30.

O acordo deve igualmente ser revisto no âmbito do novo quadro de proteção de dados e da possível conclusão de um acordo geral entre a UE e os EUA sobre o intercâmbio de dados pessoais no contexto da cooperação policial e judiciária em matéria criminal. Poderá ser aditada uma nova disposição idêntica ao artigo 20.o, n.o 2, com a seguinte redação: «se e quando for adotado um novo quadro jurídico de proteção de dados na UE ou for concluído um novo acordo sobre o intercâmbio de dados entre a UE e os EUA, as Partes devem proceder a consultas mútuas para determinar se o presente acordo deve ser adaptado em conformidade. Essas consultas devem, em especial, examinar se uma eventual futura modificação do quadro jurídico de proteção de dados da UE ou um eventual futuro acordo de proteção de dados UE-EUA poderá aplicar garantias de proteção de dados menos rigorosas do que as estabelecidas no presente acordo».

31.

No que respeita à revisão do acordo (artigo 23.o), a AEPD considera que as autoridades nacionais de proteção de dados devem ser explicitamente incluídas no grupo responsável pela revisão. A revisão deve igualmente incidir sobre a avaliação da necessidade e proporcionalidade das medidas e sobre o exercício efetivo dos direitos dos titulares dos dados, bem como incluir a verificação da forma como os pedidos dos titulares dos dados são tratados na prática, em especial quando não é permitido o acesso direto. A frequência das revisões deve ser especificada.

4.   CONCLUSÃO

32.

A AEPD congratula-se com as garantias em matéria de segurança e proteção dos dados previstas no acordo e com as melhorias introduzidas relativamente ao acordo de 2007. No entanto, subsistem ainda muitas preocupações, em especial no que respeita à coerência da abordagem global aos dados PNR, à limitação da finalidade, às categorias de dados a transferir para o DHS, ao tratamento de dados sensíveis, ao período de conservação, às exceções ao método de exportação («push»), aos direitos dos titulares dos dados e às transferências ulteriores.

33.

Estas observações não prejudicam os requisitos de necessidade e proporcionalidade de qualquer acordo e sistema PNR legítimos que permitam a transferência em bloco de dados PNR da UE para países terceiros. Tal como reafirmado pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 5 de maio, «a necessidade e a proporcionalidade são princípios-chave, sem os quais a luta contra o terrorismo nunca poderá ser eficaz».

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011.

Peter HUSTINX

Supervisor Europeu para a Proteção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  COM(2011) 807 final.

(4)  Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos (DHS) (JO L 204 de 4.8.2007, p. 18).

(5)  Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2010, sobre o início das negociações com vista à celebração de acordos PNR com os EUA, a Austrália e o Canadá (JO C 81E de 15.3.2011, p. 70). Ver igualmente a Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2003, sobre a transmissão dos dados pessoais pelas companhias aéreas nos voos transatlânticos (JO C 61E de 10.3.2004, p. 381), a Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2003, sobre a transferência de dados pessoais pelas transportadoras aéreas no caso de voos transatlânticos: estado das negociações com os Estados Unidos da América (JO C 81E de 31.3.2004, p. 105), a Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de março de 2004, sobre um projeto de Decisão da Comissão que verifica o nível de proteção dos dados de caráter pessoal contidos nos registos nominais dos passageiros aéreos (PNR) transmitidos aos serviços das alfândegas e da proteção das fronteiras dos Estados Unidos (JO C 103E de 29.4.2004, p. 665), a Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 7 de setembro de 2006, referente às negociações com vista à celebração de um acordo com os Estados Unidos da América sobre a utilização dos dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) tendo em vista a prevenção e o combate do terrorismo e do crime transnacional, incluindo o crime organizado (JO C 305E de 14.12.2006, p. 250), a Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2007, sobre o SWIFT, o acordo PNR e o diálogo transatlântico sobre estas questões (JO C 287E de 29.11.2007, p. 349) e a Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2007, sobre o acordo PNR com os Estados Unidos da América [textos adotados, P6_TA(2007)0347]. Todos os documentos estão disponíveis em http://www.europarl.europa.eu

(6)  Os dados PNR só poderão ser utilizados para efeitos de aplicação da lei e de segurança em casos de criminalidade organizada e transnacional ou de terrorismo de natureza transfronteiriça, com base nas definições legais estabelecidas na Decisão-Quadro 2002/475/JAI, de 13 de junho de 2002, sobre a luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3) e na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(7)  «Não poderá ser tomada qualquer decisão de proibição de voar ou qualquer decisão de investigação ou acusação apenas com base nos resultados de tais pesquisas automatizadas ou consultas de bases de dados».

(8)  Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano, assinado em 29 de setembro de 2011.

(9)  Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre o tratamento dos dados relativos às informações antecipadas sobre os passageiros e aos registos de identificação dos passageiros (dados API/PNR) (JO L 82 de 21.3.2006, p. 15).

(10)  Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (COM/2011/0032 final).

(11)  Em 3 de dezembro de 2010, o Conselho aprovou a abertura das negociações para o estabelecimento de um acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos sobre a proteção de dados pessoais transferidos e tratados para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de crimes, incluindo o terrorismo, no contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal. Ver o comunicado de imprensa da Comissão em http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/10/1661

(12)  Ver a Comunicação da Comissão relativa a uma abordagem global da proteção de dados pessoais na União Europeia, 4 de novembro de 2010, COM(2010) 609 final, e o seu desenvolvimento.

(13)  Parecer da AEPD, de 25 de março de 2011, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave; Parecer da AEPD, de 15 de julho de 2011, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro das Fronteiras australiano; Parecer da AEPD, de 19 de outubro de 2010, sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros; e Parecer da AEPD, de 20 de dezembro de 2007, sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à utilização dos dados PNR para efeitos de aplicação da lei. Todos os documentos estão disponíveis em http://www.edps.europa.eu

(14)  Pareceres do Grupo de Trabalho do artigo 29.o: Parecer 10/2011 sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados do registo de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave; Parecer 7/2010 relativo à Comunicação da Comissão Europeia sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros; Parecer 5/2007 sobre o novo Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento, concluído em Julho de 2007 e Parecer 4/2003 sobre o nível de proteção conferido pelos EUA à transferência de dados dos passageiros. Todos os documentos estão disponíveis em http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/workinggroup/wpdocs/2011_en.htm

(15)  Parecer da ADF, de 14 de junho de 2011, sobre a proposta de Diretiva relativa à utilização dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (disponível em http://fra.europa.eu/fraWebsite/attachments/FRA-PNR-Opinion-June2011.pdf) e Parecer do CESE, de 5 de maio de 2011, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados do registo de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (disponível em http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.soc-opinions.15579).

(16)  Ver nota de pé-de-página 5.

(17)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(18)  Ver os pareceres da AEPD e do Grupo de Trabalho do artigo 29.o acima citados.

(19)  Outras informações de serviços.

(20)  Informações de serviços especiais.

(21)  Pedidos de serviços especiais.

(22)  Ver o Parecer 4/2003 do Grupo de Trabalho do artigo 29.o citado acima.

(23)  Ver a Carta de 19 de janeiro de 2011 do Grupo de Trabalho do artigo 29.o dirigida ao Comissário Malmström, relativa aos Acordos da UE sobre PNR com os Estados Unidos, o Canadá e a Austrália.

(24)  O Grupo de Trabalho do artigo 29.o, por exemplo, já forneceu orientações sobre a prestação de informações aos passageiros [ver o Parecer 2/2007 do Grupo de Trabalho do artigo 29.o, de 15 de fevereiro de 2007 (revisto e atualizado em 24 de junho de 2008) sobre a informação facultada aos passageiros relativamente à transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR — Passenger Name Records) para as autoridades dos EUA, disponível em http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/docs/wpdocs/2008/wp151_pt.pdf].


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/23


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8 de fevereiro de 2012

2012/C 35/04

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4,3505

TRY

lira turca

2,3191

AUD

dólar australiano

1,2251

CAD

dólar canadiano

1,3199

HKD

dólar de Hong Kong

10,2927

NZD

dólar neozelandês

1,5814

SGD

dólar de Singapura

1,6519

KRW

won sul-coreano

1 480,91

ZAR

rand

10,0158

CNY

yuan-renminbi chinês

8,3614

HRK

kuna croata

7,5823

IDR

rupia indonésia

11 791,74

MYR

ringgit malaio

3,9878

PHP

peso filipino

56,109

RUB

rublo russo

39,5590

THB

baht tailandês

40,791

BRL

real brasileiro

2,2853

MXN

peso mexicano

16,8232

INR

rupia indiana

65,2350


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/24


N.os 1, 2 e 4 do artigo 107.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Período de referência: janeiro de 2012

Período de aplicação: abril, maio e junho de 2012

01-2012

EUR

BGN

CZK

DKK

LVL

LTL

HUF

PLN

1 EUR =

1

1,95580

25,5308

7,43531

0,698968

3,45280

307,329

4,37601

1 BGN =

0,511300

1

13,0539

3,80167

0,357382

1,76542

157,137

2,23745

1 CZK =

0,0391684

0,0766056

1

0,291229

0,0273775

0,135241

12,0376

0,171402

1 DKK =

0,134493

0,263042

3,43372

1

0,0940066

0,464379

41,3337

0,588545

1 LVL =

1,43068

2,79812

36,5264

10,6376

1

4,93985

439,690

6,26068

1 LTL =

0,289620

0,566439

7,39422

2,15341

0,202435

1

89,0087

1,26738

1 HUF =

0,00325384

0,00636386

0,0830731

0,0241933

0,00227433

0,0112349

1

0,0142389

1 PLN =

0,228518

0,446936

5,83425

1,69911

0,159727

0,789029

70,2304

1

1 RON =

0,230327

0,450474

5,88043

1,71255

0,160991

0,795274

70,7862

1,00791

1 SEK =

0,112991

0,220988

2,88475

0,840122

0,0789771

0,390135

34,7254

0,494450

1 GBP =

1,20178

2,35043

30,6823

8,93558

0,840003

4,14949

369,341

5,25899

1 NOK =

0,130290

0,254821

3,32640

0,968744

0,0910683

0,449864

40,0418

0,570149

1 ISK =

0,00626073

0,0122447

0,159841

0,0465504

0,00437605

0,021617

1,92410

0,0273970

1 CHF =

0,825910

1,61531

21,0861

6,14089

0,577284

2,85170

253,826

3,61419


01-2012

RON

SEK

GBP

NOK

ISK

CHF

1 EUR =

4,34165

8,85027

0,832102

7,67520

159,726

1,21079

1 BGN =

2,21988

4,52514

0,425453

3,92433

81,6678

0,619075

1 CZK =

0,170056

0,346651

0,0325921

0,300626

6,25621

0,0474246

1 DKK =

0,583923

1,19030

0,111912

1,03226

21,4821

0,162843

1 LVL =

6,21151

12,6619

1,19047

10,9808

228,517

1,73225

1 LTL =

1,25743

2,56321

0,240993

2,22289

46,2598

0,350668

1 HUF =

0,0141270

0,0287974

0,00270753

0,0249739

0,519723

0,00393971

1 PLN =

0,992147

2,02245

0,190151

1,75393

36,5003

0,276687

1 RON =

1

2,03846

0,191656

1,76781

36,7892

0,278877

1 SEK =

0,490567

1

0,0940200

0,867228

18,0476

0,136808

1 GBP =

5,21769

10,6360

1

9,22388

191,955

1,45509

1 NOK =

0,565672

1,15310

0,108414

1

20,8106

0,157753

1 ISK =

0,0271819

0,0554091

0,00520956

0,0480523

1

0,0075804

1 CHF =

3,58581

7,30952

0,687241

6,33902

131,919

1

Note: all cross rates involving ISK are calculated using ISK/EUR rate data from the Central Bank of Iceland

reference: Jan-12

1 EUR in national currency

1 unit of N.C. in EUR

BGN

1,95580

0,511300

CZK

25,5308

0,0391684

DKK

7,43531

0,134493

LVL

0,698968

1,43068

LTL

3,45280

0,289620

HUF

307,329

0,00325384

PLN

4,37601

0,228518

RON

4,34165

0,230327

SEK

8,85027

0,112991

GBP

0,832102

1,20178

NOK

7,67520

0,130290

ISK

159,726

0,00626073

CHF

1,21079

0,825910

Note: ISK/EUR rates based on data from the Central Bank of Iceland

1.

O Regulamento (CEE) n.o 574/72 determina que a taxa de conversão numa moeda dos montantes expressos noutra moeda é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no n.o 2, das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.

2.

O período de referência é:

o mês de janeiro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de abril seguinte,

o mês de abril, para as cotações a aplicar a partir de 1 de julho seguinte,

o mês de julho, para as cotações a aplicar a partir de 1 de outubro seguinte,

o mês de outubro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de janeiro seguinte.

As taxas de conversão das moedas serão publicadas no segundo Jornal Oficial da União Europeia (série C) dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/26


Orientações relativas à aplicação do artigo 53.o do Acordo EEE aos serviços de transportes marítimos

2012/C 35/06

A.

A presente comunicação obedece ao disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE») e no Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»).

B.

A Comissão Europeia (a seguir designada «Comissão») emitiu «Orientações relativas à aplicação do artigo 81.o do Tratado CE aos serviços de transportes marítimos» (1). Esse ato não vinculativo expõe os princípios que a Comissão irá adotar na definição dos mercados e na apreciação dos acordos de cooperação nos setores dos serviços de transportes marítimos diretamente afetados pelas alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 do Conselho, de 25 de setembro de 2006, isto é, os serviços de transportes marítimos de linha, os serviços de cabotagem e os serviços internacionais de tramp  (2).

C.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera o ato acima referido relevante para efeitos do EEE. A fim de assegurar a igualdade das condições de concorrência e uma aplicação uniforme das regras da concorrência do EEE em todo o Espaço Económico Europeu, o Órgão de Fiscalização da EFTA adota a presente comunicação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, e tenciona seguir os princípios e as regras nela estabelecidos na aplicação das regras relevantes do EEE a um processo específico (3).

D.

A presente comunicação destina-se, em especial, a fornecer orientações no que se refere à forma como o Órgão de Fiscalização aplicará o artigo 53.o ao definir os mercados e ao apreciar acordos de cooperação no setor dos transportes marítimos de linha, nos serviços de cabotagem e nos serviços internacionais de tramp.

E.

A presente comunicação é aplicável aos casos em que a autoridade de fiscalização competente é o Órgão de Fiscalização, nos termos do artigo 56.o do Acordo EEE.

1.   INTRODUÇÃO

1.

As presentes orientações expõem os princípios que o Órgão de Fiscalização irá adotar na definição dos mercados e na apreciação dos acordos de cooperação nos setores dos serviços de transportes marítimos diretamente afetados pelas alterações introduzidas pela incorporação no Acordo EEE do Regulamento (CE) n.o 1419/2006, isto é, os serviços de transportes marítimos de linha, os serviços de cabotagem e os serviços internacionais de tramp  (4).

2.

As presentes orientações destinam-se a auxiliar as empresas e associações de empresas que prestam estes serviços, principalmente a partir e/ou com destino a um ou mais portos situados no Espaço Económico Europeu, a apreciar a compatibilidade dos seus acordos (5) com o artigo 53.o do Acordo EEE. As presentes orientações não são aplicáveis a outros setores.

3.

O Regulamento (CE) n.o 1419/2006 tornou o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (6) e o Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (7), extensível à cabotagem e aos serviços de tramp. Por conseguinte, a incorporação do Regulamento (CE) n.o 1419/2006 no Acordo EEE veio alterar em conformidade as regras relevantes do EEE. Consequentemente, a partir de 9 de dezembro de 2006, todos os setores dos serviços de transportes marítimos passaram a ser abrangidos pelo quadro processual de aplicação geral.

4.

O Regulamento (CE) n.o 1419/2006 revogou igualmente o Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.o e 86.o (atualmente artigos 81.o e 82.o) do Tratado CE (8) e que previa uma isenção por categoria aplicável às conferências marítimas e que autorizava as companhias marítimas membros de uma conferência a fixar tarifas e outras condições de transporte, uma vez que o sistema de conferências tinha deixado de preencher as condições previstas no artigo 81.o, n.o 3, do Tratado CE (atualmente artigo 101.o, n.o 3, do TFUE). Por conseguinte, a incorporação do Regulamento (CE) n.o 1419/2006 no Acordo EEE implica que, a partir de 18 de outubro de 2008, o sistema de conferências deixou de beneficiar de uma isenção por categoria relativamente à proibição estabelecida pelo artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE. Subsequentemente, as companhias de transportes marítimos regulares que prestam serviços de e/ou para um ou mais portos no Espaço Económico Europeu devem pôr termo a todas as atividades de conferências marítimas contrárias ao artigo 53.o do Acordo EEE, mesmo se outras jurisdições autorizarem, explicita ou tacitamente, a fixação de tarifas ou a celebração de acordos de discussão no âmbito de conferências marítimas. Além disso, os membros da conferência devem garantir que qualquer acordo assumido no âmbito do sistema de conferências esteja em conformidade com o artigo 53.o do Acordo EEE a partir de 18 de outubro de 2008.

5.

As presentes orientações complementam as orientações já publicadas pelo Órgão de Fiscalização noutras comunicações. Uma vez que os serviços de transporte marítimo se caraterizam pela existência de vastos acordos de cooperação entre transportadores concorrentes, as Orientações sobre a aplicação do artigo 53.o do Acordo EEE aos acordos de cooperação horizontal (9) e as Orientações relativas à aplicação do n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE (10) são particularmente relevantes.

6.

Os acordos de cooperação horizontal no setor do transporte marítimo respeitantes à prestação conjunta de serviços são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 823/2000 da Comissão, de 19 de abril de 2000, relativo à aplicação do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios), tal como incorporado no Acordo EEE (11). Em 26 de abril de 2010, o Regulamento (CE) n.o 823/2000 da Comissão será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão, de 28 de setembro de 2009 (12). Estes regulamentos, tal como incorporados no Acordo EEE, definem as condições, ao abrigo do artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE, em que a proibição prevista no n.o 1 desse artigo não é aplicável aos acordos entre duas ou mais companhias de transportes marítimos (consórcios).

7.

As presentes orientações não prejudicam a interpretação que possa ser dada ao artigo 53.o do Acordo EEE pelo Tribunal da EFTA, pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Geral da União Europeia. Os princípios expostos nas presentes orientações devem ser aplicados de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso.

8.

O Órgão de Fiscalização aplicará as presentes orientações durante um período de cinco anos.

2.   SERVIÇOS DE TRANSPORTES MARÍTIMOS

2.1.   Âmbito

9.

Os serviços de transportes marítimos de linha, os serviços de cabotagem e os serviços marítimos de tramp são os setores dos transportes marítimos diretamente afetados pelas alterações introduzidas pela incorporação no Acordo EEE do Regulamento (CE) n.o 1419/2006.

10.

Os transportes marítimos regulares consistem no transporte de mercadorias numa base regular, principalmente por contentor, para portos situados numa rota geográfica específica, normalmente designada por tráfego. Os transportes marítimos regulares caraterizam-se igualmente, em termos gerais, pelo facto de os horários e as datas de viagem serem previamente divulgados e os serviços se encontrarem à disposição de qualquer utilizador.

11.

O artigo 1.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho, tal como incorporado no Capítulo G, ponto 11, do anexo XIV do Acordo EEE (13), definia os serviços de tramp como o transporte de mercadorias a granel ou de mercadorias a granel embaladas (break-bulk) num navio fretado total ou parcialmente por um ou mais carregadores, com base num afretamento por viagem ou por tempo determinado ou por qualquer outra forma de contrato para serviços não regulares ou não anunciados se as tarifas de frete foram livremente negociadas caso a caso, de acordo com as condições da oferta e da procura. Trata-se normalmente do transporte não regular de uma única mercadoria, que ocupa todo o navio (14).

12.

A cabotagem consiste na prestação de serviços de transportes marítimos, nomeadamente de serviços de transporte de tramp e de linha, entre dois ou mais portos de um mesmo Estado do EEE (15). Apesar de as presentes orientações não abrangerem especificamente os serviços de cabotagem, são contudo aplicáveis a estes serviços desde que sejam prestados sob a forma de serviços de linha ou de tramp.

2.2.   Efeitos no comércio entre os Estados do EEE

13.

O artigo 53.o do Acordo EEE aplica-se a todos os acordos suscetíveis de afetar significativamente o comércio entre os Estados do EEE. Para que exista um efeito no comércio, deve ser possível antever com um grau suficiente de probabilidade, com base num conjunto de fatores objetivos de direito ou de facto, que o acordo ou comportamento pode exercer uma influência, direta ou indireta, efetiva ou potencial, sobre as trocas comerciais entre os Estados do EEE (16). O Órgão de Fiscalização publicou orientações sobre a forma como irá aplicar o conceito de afetação do comércio nas suas orientações relativas ao conceito de afetação do comércio constante dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE (17).

14.

Os serviços de transporte proporcionados por operadores de serviços de linha e de tramp têm frequentemente um caráter internacional, na medida em que ligam portos do EEE com países terceiros e/ou envolvem exportações e importações entre dois ou mais Estados do EEE (no âmbito das trocas comerciais intra EEE) (18). Na maior parte dos casos, são suscetíveis de afetar as trocas comerciais entre os Estados do EEE, nomeadamente devido ao seu impacto nos mercados de serviços de transporte e de intermediários (19).

15.

O efeito nas trocas comerciais entre os Estados do EEE reveste uma especial relevância para os serviços de cabotagem marítima, na medida em que delimita o âmbito de aplicação do artigo 53.o do Acordo EEE e da sua articulação com a legislação nacional de concorrência ao abrigo do artigo 3.o do Capítulo II do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE. A medida em que estes serviços são suscetíveis de afetar o comércio entre Estados do EEE deve ser avaliada numa base casuística (20).

2.3.   O mercado relevante

16.

Por forma a apreciar, nos termos do artigo 53.o do Acordo EEE, os efeitos de um acordo sobre a concorrência, é necessário definir o mercado de produto e o mercado geográfico relevantes. O principal objetivo da definição do mercado consiste em identificar de forma sistemática os condicionalismos concorrenciais a que estão sujeitas as empresas. Estão disponíveis orientações na matéria na Comunicação do Órgão de Fiscalização relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito da concorrência no EEE (21). Estas orientações são igualmente relevantes para a definição dos mercados no setor dos serviços de transportes marítimos.

17.

O mercado do produto relevante compreende todos os produtos e/ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas caraterísticas, preços e utilização pretendida. O mercado geográfico relevante compreende a área em que as empresas em causa oferecem ou procuram produtos ou serviços, em que as condições da concorrência são suficientemente homogéneas e que podem distinguir-se de áreas geográficas vizinhas, devido ao facto de as condições de concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas (22). O transportador ou transportadores não podem influenciar de forma significativa as condições prevalecentes no mercado se os seus clientes puderem transferir rapidamente a sua procura para outros prestadores (23).

2.3.1.   Transportes marítimos de linha

18.

Em diversas decisões da Comissão e acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (24), os serviços de transportes marítimos de linha por contentor foram identificados como o mercado de produto relevante no que se refere aos transportes marítimos de linha. Tais decisões e acórdãos diziam respeito ao transporte marítimo de longo curso. Não foram incluídos outros modos de transporte no mesmo mercado de serviços embora, nalguns casos, estes serviços possam, até certo ponto, ser substituíveis entre si. Tal acontece porque apenas uma proporção insuficiente das mercadorias transportadas por contentor pode ser facilmente canalizada para outros modos de transporte, como os serviços de transportes aéreos (25).

19.

Poderá revelar-se adequado, em determinadas circunstâncias, definir um mercado de produto mais restrito, limitado a um tipo de produto específico transportado por via marítima. Por exemplo, o transporte de bens perecíveis poderia limitar-se aos contentores frigoríficos ou incluir o transporte em navios frigoríficos convencionais. Embora seja possível, em circunstâncias excecionais, que exista um certo grau de substituição entre o transporte a granel e o transporte por contentor (26), não parece verificar-se uma transferência duradoura do transporte por contentor para o transporte a granel. Relativamente à grande maioria das categorias de mercadorias e dos utilizadores de mercadorias transportadas por contentor, o transporte a granel não constitui uma solução de substituição razoável para os serviços de transportes marítimos regulares por contentor (27). Quando as mercadorias passam a ser regularmente transportadas em contentores é pouco provável que voltem posteriormente a ser transportadas de uma forma diferente (28). Por conseguinte, nos serviços de transportes marítimos regulares por contentor tem existido, até à data, principalmente uma substituibilidade num só sentido (29).

20.

O mercado geográfico relevante corresponde à área em que os serviços são comercializados, normalmente diversos portos em cada extremo do serviço, delimitada pelas zonas de atração dos portos sobrepostas. No que se refere à extremidade europeia do serviço, até agora o mercado geográfico nos processos relativos ao transporte marítimo de linha tem sido definido como uma série de portos do norte da Europa ou do Mediterrâneo. Uma vez que a substituibilidade entre os serviços de transportes marítimos de linha dos portos mediterrânicos e dos portos do norte da Europa é muito limitada, estes dois mercados foram definidos como mercados distintos (30).

2.3.2.   Serviços de tramp

21.

O Órgão de Fiscalização ainda não aplicou o artigo 53.o do Acordo EEE aos serviços de tramp. As empresas podem considerar os seguintes elementos para efeitos da respetiva apreciação, desde que sejam relevantes para os serviços de navegação de tramp por si prestados.

Elementos a tomar em consideração para definir o mercado do produto relevante do lado da procura (substituição do lado da procura)

22.

As «condições principais» da procura individual de transporte constituem um ponto de partida para a definição dos mercados de produto relevantes nos transportes por navios de tramp, uma vez que contêm normalmente os elementos essenciais (31) da procura de transporte em causa. Estas condições incluirão elementos negociáveis e não negociáveis, em função das necessidades específicas do utilizador do transporte. Uma vez identificado, um elemento negociável das condições principais, por exemplo, o tipo ou a dimensão do navio, pode indicar, nomeadamente, que o mercado relevante é, no que se refere a este elemento específico, mais vasto do que o previsto na procura de transporte inicial.

23.

A natureza dos serviços de transporte por navios de tramp pode variar, existindo igualmente uma grande diversidade de contratos de transporte. Poderá, por conseguinte, revelar-se necessário determinar se os utilizadores do serviço consideram substituíveis os serviços fornecidos mediante contratos de afretamento a tempo, contratos de afretamento à viagem e contratos de afretamento a volume. Caso tal se verifique, podem integrar o mesmo mercado relevante.

24.

Os diferentes tipos de navios subdividem-se normalmente em diversas dimensões normalizadas a nível setorial (32). Devido às consideráveis economias de escala, afigura-se que um serviço de transporte em que existe uma discrepância significativa entre o volume da carga e a dimensão do navio não poderá ser prestado a uma taxa de frete competitiva. Por conseguinte, a substituibilidade entre navios de diferentes dimensões deve ser em geral avaliada de forma casuística, a fim de determinar se cada dimensão de navio constitui um mercado relevante distinto.

Elementos a tomar em consideração para definir o mercado do produto relevante do lado da oferta (substituição do lado da oferta)

25.

As caraterísticas físicas e técnicas da mercadoria a transportar e o tipo de navio fornecem as primeiras indicações no que se refere ao mercado relevante do lado da oferta (33). Se os navios puderem ser adaptados para transportarem um determinado tipo de mercadoria a um custo negligenciável e com pequenos intervalos (34), os prestadores de diferentes serviços de tramp podem entrar em concorrência para o transporte dessa mercadoria. Nestas circunstâncias, o mercado relevante do lado da oferta incluirá mais do que um tipo de navio.

26.

No entanto, existem diversos tipos de navios que são adaptados tecnicamente e/ou construídos especificamente para transportes especializados. Embora os navios especializados possam também transportar outros tipos de carga, podem encontrar-se numa posição de desvantagem em termos concorrenciais. Por conseguinte, as possibilidades de os prestadores de serviços especializados concorrerem para o transporte de outras mercadorias podem ser limitadas.

27.

Nos serviços de transporte por navios de tramp, as escalas são determinadas em função da procura individual. A mobilidade dos navios pode, no entanto, ser limitada por restrições ligadas ao terminal e relativas ao calado ou por normas ambientais aplicáveis a certos tipos de navios em determinados portos ou regiões.

Elementos adicionais a ter em conta na definição do mercado de produto relevante

28.

Deve ser igualmente tomada em consideração a existência de cadeias de substituição entre as diversas dimensões dos navios de tramp. Em determinados mercados de tramp, os navios com dimensões que se situam nos extremos do mercado não são diretamente substituíveis. Contudo, as substituições em cadeia podem restringir a fixação dos preços nos extremos do mercado e levar à sua inclusão numa definição de mercado mais alargada.

29.

Em determinados mercados de tramp, convém verificar em que medida os navios podem ser considerados como constituindo uma capacidade cativa, visto que nesse caso não devem ser tomados em consideração para efeitos da apreciação do mercado relevante numa base casuística.

30.

Existem outros fatores que podem influenciar a substituibilidade do lado da oferta e da procura, nomeadamente a fiabilidade do prestador de serviços, a segurança e as exigências regulamentares, como por exemplo, a necessidade de casco duplo para os petroleiros que navegam em águas do EEE (35).

Dimensão geográfica

31.

A procura de transporte contém geralmente elementos geográficos, como por exemplo os portos ou as regiões de carga e descarga. Estes portos fornecem uma primeira orientação para a definição do mercado geográfico relevante do lado da procura, sem prejuízo da definição final do mercado geográfico relevante.

32.

Alguns mercados geográficos poderão ser definidos apenas em função das direções seguidas ou ter uma existência meramente temporária, por exemplo, quando as condições climáticas ou os períodos de colheita influenciam periodicamente a procura de serviços de transporte de determinadas mercadorias. Neste contexto, o reposicionamento dos navios, as viagens em lastro e os desequilíbrios das trocas comerciais devem ser tomados em consideração para a definição dos mercados geográficos relevantes.

2.4.   Cálculo das quotas de mercado

33.

As quotas de mercado constituem elementos de informação úteis que fornecem uma primeira indicação sobre a estrutura do mercado e o peso competitivo das partes e dos seus concorrentes. O Órgão de Fiscalização e a Comissão interpretam as quotas de mercado à luz das condições de mercado e numa base casuística. Várias decisões da Comissão e acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (36) estabeleceram que, nos transportes marítimos de linha, o volume e/ou a capacidade constituem os elementos de base a ter em conta no cálculo das quotas de mercado.

34.

Nos mercados de tramp, os prestadores de serviços concorrem entre si para obter contratos de transporte, ou seja, vendem viagens ou capacidade de transporte. Em função dos serviços específicos relevantes, os operadores podem calcular as suas quotas de mercado com base num certo número de dados, como por exemplo (37):

a)

Número de viagens;

b)

Quota das partes, em termos de volume ou de valor, no transporte total de uma mercadoria específica (entre pares de portos ou zonas portuárias);

c)

Quota das partes no mercado dos contratos de afretamento a tempo;

d)

Quotas das partes, em termos de capacidade, na frota relevante (por tipo e dimensão de navio).

3.   ACORDOS HORIZONTAIS NO SETOR DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS

35.

Os acordos de cooperação constituem uma caraterística comum dos mercados dos transportes marítimos. Dado que estes acordos podem ser concluídos entre concorrentes efetivos ou potenciais e em virtude de serem suscetíveis de alterar negativamente os parâmetros da concorrência, as empresas devem envidar todos os esforços para garantir a sua conformidade com as regras da concorrência. Nos mercados dos serviços, tais como o do transporte marítimo, os elementos seguintes revestem-se de uma especial importância para avaliar o efeito potencial de um acordo no mercado relevante: os preços, os custos, a qualidade, a frequência e a diferenciação do serviço prestado, a inovação, a promoção e a comercialização do serviço.

36.

Três questões assumem especial importância para os serviços abrangidos pelas presentes orientações: os acordos técnicos, os intercâmbios de informações e os pools de transporte marítimo.

3.1.   Acordos técnicos

37.

Certos tipos de acordos técnicos podem não ser abrangidos pela proibição estabelecida no artigo 53.o do Acordo EEE, devido ao facto de não provocarem restrições da concorrência. É o caso, por exemplo, dos acordos horizontais que apenas têm por objeto e efeito aplicar aperfeiçoamentos técnicos ou assegurar uma cooperação técnica. Pode igualmente considerar-se que os acordos relativos à aplicação de normas ambientais integram esta categoria. Os acordos entre concorrentes relativos aos preços, capacidades ou outros parâmetros de concorrência não serão, em princípio, incluídos nesta categoria (38).

3.2.   Intercâmbio de informações entre concorrentes nos serviços de transportes marítimos de linha

38.

Um sistema de intercâmbio de informações pressupõe um acordo com base no qual as empresas trocam informações entre si ou as fornecem a um organismo comum responsável pela sua centralização, compilação e tratamento, antes de as retransmitirem aos participantes na forma e com a frequência acordadas.

39.

Em muitos setores, a recolha, intercâmbio e publicação de estatísticas agregadas e de informações gerais relativas ao mercado constitui uma prática corrente. Estas informações publicadas constituem um meio adequado para aumentar a transparência do mercado e melhorar o seu conhecimento por parte dos clientes, podendo desta forma gerar ganhos de eficiência. Contudo, o intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista comercial e de dados de mercado individualizados pode, em determinadas circunstâncias, constituir uma infração ao artigo 53.o do Acordo EEE. As presentes orientações destinam-se a auxiliar os prestadores de serviços de transportes marítimos de linha a determinarem se tais intercâmbios de informações são contrários às regras de concorrência.

40.

No setor dos transportes marítimos de linha, os intercâmbios de informações entre empresas de transportes marítimos pertencentes a consórcios, que normalmente seriam abrangidos pelo artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE, são permitidos na medida em que tenham um caráter acessório relativamente à exploração em comum de serviços de transportes marítimos de linha e para as outras formas de cooperação abrangidas pela isenção por categoria prevista no Regulamento (CE) n.o 823/2000, tal como incorporado no Acordo EEE (39). As presentes orientações não abordam os referidos intercâmbios de informações.

3.2.1.   Aspetos gerais

41.

Ao apreciar os sistemas de intercâmbio de informações nos termos do direito da concorrência do EEE, devem ser estabelecidas as seguintes distinções.

42.

O intercâmbio de informações pode constituir um mecanismo que facilita a aplicação de uma prática anticoncorrencial, como o controlo da observância de um cartel; quando um intercâmbio de informações é acessório em relação a uma prática anticoncorrencial, a sua apreciação deve ser realizada juntamente com a apreciação de tal prática. Um intercâmbio de informações, enquanto tal, pode ter como objetivo a restrição da concorrência (40). As presentes orientações não abordam este tipo de intercâmbios de informações.

43.

Contudo, um intercâmbio de informações pode, por si só, constituir uma infração ao artigo 53.o do Acordo EEE em razão dos efeitos que produz. Esta situação verifica-se quando o intercâmbio de informações atenua ou suprime o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado, sendo portanto suscetível de restringir a concorrência entre as empresas (41). Qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou ainda que as empresas estão assim proibidas de estabelecer qualquer contato direto ou indireto com outros operadores económicos, suscetível de influenciar o comportamento de um concorrente ou de revelar a esse concorrente o seu comportamento (previsto), quando esses contatos tenham por objeto ou efeito conduzir a restrições de concorrência, ou seja, dar origem a condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos fornecidos ou dos serviços prestados, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado (42). Em contrapartida, no que se refere ao mercado da pasta de papel, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou que um sistema de anúncios trimestrais de preços, feitos unilateralmente pelos produtores de forma independente e dirigidos aos utilizadores não constituía em si mesmo um comportamento no mercado suscetível de reduzir a incerteza de cada empresa quanto à atitude futura das suas concorrentes e que, por conseguinte, e na ausência de qualquer prática concertada preliminar entre produtores, esse sistema não constituía por si só uma infração do artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE (atualmente artigo 102.o, n.o 1, do TFUE) (43).

44.

A jurisprudência dos tribunais comunitários proporciona orientações gerais para o exame dos efeitos prováveis de um intercâmbio de informações. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou que a transparência num mercado verdadeiramente concorrencial promove normalmente a intensificação da concorrência entre as empresas (44). Contudo, num mercado oligopolístico fortemente concentrado em que a concorrência esteja já fortemente atenuada, a troca de informações precisas e com uma periodicidade curta, respeitantes às vendas individuais entre os principais operadores, com a exclusão dos restantes e dos consumidores, é suscetível de alterar de uma forma sensível a concorrência que subsiste entre os fornecedores. Numa tal hipótese, a partilha periódica e com intervalos reduzidos de informações respeitantes ao funcionamento do mercado tem por efeito revelar periodicamente ao conjunto dos concorrentes as posições no mercado e as estratégias de empresas individuais (45). O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias concluiu igualmente que um sistema de intercâmbio de informações pode constituir uma infração às regras de concorrência mesmo quando se verifica um nível pouco elevado de concentração do mercado, se a autonomia de decisão das empresas tiver sido atenuada devido às pressões exercidas durante discussões subsequentes com concorrentes (46).

45.

Decorre do atrás exposto que os efeitos reais ou potenciais de um intercâmbio de informações devem ser analisados numa base casuística, uma vez que os resultados da apreciação dependem de uma conjugação de fatores, específicos ao processo em causa. A estrutura do mercado em que ocorre o intercâmbio de informações e as caraterísticas do intercâmbio das informações constituem os dois elementos fundamentais que o Órgão de Fiscalização analisa ao apreciar um intercâmbio de informações. A apreciação deve atender aos efeitos efetivos e potenciais do intercâmbio de informações no mercado comparativamente com a situação concorrencial que existiria na ausência do acordo de intercâmbio de informações (47). Para ser coberto pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE, o intercâmbio deve ter um impacto negativo considerável sobre os parâmetros da concorrência (48).

46.

As orientações que se seguem dizem respeito principalmente à análise de uma restrição da concorrência, na aceção do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE. Podem obter-se orientações relativas à aplicação do artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE no ponto 58 e na comunicação de caráter geral sobre esta matéria (49).

3.2.2.   Estrutura do mercado

47.

O nível de concentração e a estrutura da oferta e da procura num determinado mercado constituem elementos fundamentais para determinar se um intercâmbio de informações se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE (50).

48.

O nível de concentração é particularmente relevante uma vez que é mais provável que os efeitos restritivos se verifiquem e sejam mais duradouros em mercados oligopolísticos altamente concentrados do que em mercados menos concentrados. Num mercado concentrado, a existência de uma maior transparência pode reforçar a interdependência entre empresas e reduzir a intensidade da concorrência.

49.

A estrutura da oferta e da procura é igualmente importante, nomeadamente no que se refere ao número de operadores económicos concorrentes e à simetria e estabilidade das respetivas quotas de mercado e à existência de quaisquer ligações de caráter estrutural entre os concorrentes (51). O Órgão de Fiscalização pode igualmente analisar outros fatores como a homogeneidade dos serviços e a transparência global do mercado.

3.2.3.   Caraterísticas das informações trocadas

50.

A troca de dados sensíveis do ponto de vista comercial que se relacionam com parâmetros da concorrência, como preços, capacidades ou custos, entre concorrentes terá mais probabilidades de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE do que outros tipos de trocas de informações. A sensibilidade do ponto de vista comercial das informações deve ser apreciada tendo em conta os critérios a seguir estabelecidos.

51.

A troca de informações que são já do domínio público não constitui em princípio uma infração ao artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE (52). É contudo importante determinar o nível de transparência do mercado e a medida em que o intercâmbio melhora as informações, tornando-as mais acessíveis e/ou combina informações disponíveis junto do público com outras informações. As informações assim obtidas podem tornar-se sensíveis do ponto de vista comercial e o seu intercâmbio pode ter um efeito potencialmente restritivo sobre a concorrência.

52.

As informações podem ser individuais ou agregadas. Os dados individuais dizem respeito a uma empresa identificada ou identificável. Os dados agregados combinam os dados de um número de empresas suficiente para tornar impossível o reconhecimento de dados individuais. O intercâmbio de informações individuais entre concorrentes terá mais probabilidades de ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE (53) do que o intercâmbio de informações agregadas que, em princípio, não é abrangido pela referida disposição. O Órgão de Fiscalização consagrará especial atenção ao nível de agregação. Esse nível deve ser suficiente para garantir que é impossível desagregar as informações com o objetivo de permitir que as empresas identifiquem, direta ou indiretamente, as estratégias concorrenciais dos seus concorrentes.

53.

Todavia, no setor dos transportes marítimos de linha a apreciação dos intercâmbios de informações relativas a previsões de capacidade, mesmo em forma agregada, deve ser feita com a maior prudência, principalmente quando ocorrem em mercados concentrados. Nos mercados dos transportes marítimos de linha, os dados relativos à capacidade constituem o parâmetro fundamental para a coordenação dos comportamentos concorrenciais, tendo um efeito direto sobre os preços. O intercâmbio de informações relativas a previsões de capacidade agregadas, indicando em que tráfegos serão utilizadas as capacidades, podem ser anticoncorrenciais na medida em que podem levar à adoção de uma política comum por parte de vários ou todos os transportadores e resultar na prestação de serviços a preços superiores aos de um nível concorrencial. Além disso, existe um risco de desagregação dos dados, uma vez que podem ser combinados com anúncios individuais efetuados pelos transportadores de linha. Esta situação permitiria às empresas identificar as posições no mercado e as estratégias dos concorrentes.

54.

A antiguidade dos dados e o período a que dizem respeito constituem igualmente fatores importantes. Os dados podem ser históricos, recentes ou futuros. Considera-se normalmente que o intercâmbio de informações históricas não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE, uma vez que não pode ter qualquer impacto efetivo sobre o comportamento futuro da empresa. A Comissão tem considerado em casos anteriores que as informações que datavam de há mais de um ano eram históricas (54), enquanto as informações com menos de um ano têm sido classificadas como recentes (55). A classificação das informações como históricas ou recentes deve ser efetuada com alguma flexibilidade, tomando em consideração a medida em que os dados se tornam obsoletos no mercado relevante. O período que deve decorrer para que os dados passem a ser considerados históricos será possivelmente mais reduzido no caso de dados agregados do que no caso de dados individuais. É também pouco provável que os intercâmbios de informações recentes relativas ao volume e às capacidades sejam restritivos da concorrência, se os dados estiverem agregados a um nível que torne impossível identificar, direta ou indiretamente, transações individuais de afretadores ou transportadores. Os dados futuros dizem respeito à opinião de uma empresa sobre a evolução futura do mercado ou sobre a estratégia que pretende seguir nesse mercado. O intercâmbio de dados futuros tem grandes probabilidades de ser considerado problemático, principalmente quando diz respeito a preços ou à produção. Com efeito, esse intercâmbio pode revelar a estratégia comercial que uma empresa tenciona adotar no mercado. Deste modo, é suscetível de reduzir significativamente a rivalidade existente entre as partes no intercâmbio, sendo assim potencialmente restritivo da concorrência.

55.

A frequência dos intercâmbios deve também ser considerada. Quanto maior for a frequência dos intercâmbios, mais possibilidades têm os concorrentes de reagir rapidamente. Esta situação facilita as ações de retaliação e reduz, em última análise, os incentivos para iniciar ações concorrenciais no mercado. A denominada concorrência oculta poderia ser restringida.

56.

O modo de divulgação dos dados também deve ser examinado, a fim de avaliar os eventuais efeitos sobre o ou os mercados. Quanto mais forem partilhadas com os clientes, menos riscos existem de que as informações sejam problemáticas. Em contrapartida, se a transparência no mercado for reforçada apenas em benefício dos prestadores dos serviços, pode privar os clientes da possibilidade de tirarem partido de uma «concorrência oculta» mais intensa.

57.

No setor dos transportes marítimos de linha, os índices de preços são utilizados para revelar os movimentos dos preços médios para o transporte de um contentor por via marítima. Não é provável que um índice de preços baseado em dados relativos aos preços corretamente agregados constitua uma infração ao artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE, desde que o nível de agregação seja suficiente para que resulte impossível desagregar as informações com o objetivo de permitir que as empresas identifiquem, direta ou indiretamente, as estratégias concorrenciais dos seus concorrentes. Se um índice de preços atenuar ou suprimir o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado, sendo portanto suscetível de restringir a concorrência entre as empresas, constituiria uma infração ao artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE. Ao avaliar o efeito provável de um índice de preços num determinado mercado relevante, deve ser tomado em consideração o nível de agregação dos dados, a sua natureza histórica ou recente e a frequência da publicação do índice. Em geral, é importante avaliar em conjunto todos os elementos de um sistema de intercâmbio de informações, a fim de tomar em consideração as eventuais interações, por exemplo, entre o intercâmbio de dados relativos à capacidade e ao volume, por um lado, e um índice de preços, por outro.

58.

Um intercâmbio de informações entre transportadores que provoque restrições da concorrência pode, apesar disso, gerar eficiências como um melhor planeamento dos investimentos e uma utilização mais eficaz das capacidades. Estes ganhos de eficiência terão de ser comprovados, repercutidos nos clientes e ponderados face aos efeitos anticoncorrenciais do intercâmbio de informações, nos termos do artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE. Neste contexto, é importante salientar que uma das condições previstas no artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE consiste no facto de dever ser reservada aos utilizadores uma parte equitativa dos lucros resultantes do acordo restritivo. Se as quatro condições cumulativas do artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE se encontrarem preenchidas, não é aplicável a proibição prevista no n.o 1 do mesmo artigo (56).

3.2.4.   Associações setoriais

59.

No setor dos transportes marítimos de linha, como em qualquer outro setor, podem realizar-se discussões e trocas de informações no quadro de uma associação setorial, desde que a associação não seja utilizada como: a) o local de encontros de um cartel (57), b) estrutura que adota decisões ou recomendações aos seus membros de caráter anticoncorrencial (58), ou c) um meio de intercâmbio de informações que atenua ou suprime o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado, sendo portanto suscetível de restringir a concorrência entre as empresas, com a consequência de restringir a concorrência entre as empresas sem preencher as condições previstas no artigo 53.o, n.o 3 (59). Deve estabelecer-se uma distinção entre esta situação e as discussões realizadas legitimamente no âmbito de uma associação setorial, por exemplo, sobre normas técnicas e ambientais.

3.3.   Acordos de pool nos transportes marítimos de tramp

60.

A forma mais frequente de cooperação horizontal no setor dos transportes marítimos de tramp são os pools de transporte marítimo. Embora não exista um modelo universal de pool, algumas caraterísticas parecem ser comuns à maior parte destes nos diferentes segmentos de mercado, como se irá descrever seguidamente.

61.

Normalmente, um pool de transporte marítimo reúne diversos navios semelhantes (60) de diferentes proprietários, que são explorados através de uma única administração. Existe normalmente um gestor, responsável pela gestão comercial [por exemplo, a comercialização conjunta (61), a negociação das taxas de frete e a centralização das receitas e dos custos das viagens] (62) e pelo funcionamento comercial (planeamento dos movimentos dos navios, comunicação de instruções aos navios, nomeação de agentes nos portos, informação dos clientes, emissão de facturas de frete, encomendas de combustível, recolha das receitas dos navios e sua distribuição de acordo com um sistema de ponderação previamente acordado, etc.). O gestor do pool exerce frequentemente a sua atividade sob a supervisão de um conselho de direção que representa os proprietários dos navios. A exploração técnica dos navios (segurança, tripulação, reparações, manutenção, etc.) é normalmente da responsabilidade de cada proprietário. Embora comercializem os seus serviços em conjunto, os membros do pool prestam frequentemente os seus serviços individualmente.

62.

Decorre desta descrição que a principal caraterística dos pools de transporte marítimo normais reside na venda conjunta, combinada com alguns elementos de produção conjunta. Por conseguinte, são relevantes as orientações relativas tanto à venda conjunta, enquanto variante de um acordo de comercialização conjunta, como à produção conjunta, previstas nas Orientações do Órgão de Fiscalização sobre a aplicação do artigo 53.o do Acordo EEE aos acordos de cooperação horizontal (63). Dada a variedade das caraterísticas dos pools, cada um deles deve ser analisado numa base casuística, a fim de determinar, relativamente à sua vertente principal (64), se é ou não abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE e, em caso afirmativo, se preenche as quatro condições cumulativas previstas no n.o 3 do mesmo artigo.

63.

Os pools abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (65), em virtude de constituírem uma empresa comum que desempenha de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma [as chamadas empresas comuns de pleno exercício, ver artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 139/2004], não são diretamente afetados pelas alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 e não são abrangidos pelas presentes orientações. Da comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, constam orientações relativas ao conceito de pleno exercício (66). Desde que estes pools tenham por objecto ou efeito a coordenação do comportamento concorrencial das suas empresas-mãe, esta coordenação será apreciada segundo os critérios enunciados no artigo 53.o, n.os 1 e 3, do Acordo EEE, com vista a determinar se a concentração é compatível com o funcionamento do Acordo EEE (67).

3.3.1.   Pools não abrangidos pelo artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE

64.

Os acordos de pool não são abrangidos pela proibição estabelecida no artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE se os participantes não forem concorrentes efetivos ou potenciais. É o que acontece, por exemplo, quando dois ou mais proprietários de navios estabelecem um acordo de pool de transporte marítimo exclusivamente com o objetivo de tentarem obter e de executarem contratos de afretamento que, enquanto operadores individuais, não seriam capazes de obter nem de executar. Esta conclusão continua a ser válida nos casos em que tais pools transportam ocasionalmente outras mercadorias que representam uma pequena percentagem do volume total transportado.

65.

Os pools cuja atividade não influencia os parâmetros de concorrência relevantes porque são de pequena importância e/ou não afetam significativamente o comércio entre Estados do EEE (68) não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE. Contudo, um pool não se enquadra no âmbito de aplicação da comunicação do Órgão de Fiscalização relativa aos acordos de pequena importância se implicar uma fixação de preços, incluindo a comercialização em comum.

3.3.2.   Pools normalmente abrangidos pelo artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE

66.

Os acordos de pool entre concorrentes que se limitam a uma comercialização em comum têm em geral como objeto e efeito coordenar a política de preços destes concorrentes (69).

3.3.3.   Pools suscetíveis de ser abrangidos pelo artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE

67.

Se o pool de transporte marítimo não tiver por objeto uma restrição da concorrência, é necessário proceder a uma análise dos seus efeitos no mercado relevante. Para ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE, um acordo deve ter um impacto negativo apreciável nos parâmetros da concorrência no mercado, tais como os preços, custos, diferenciação dos serviços, qualidade dos serviços e inovação. Os acordos podem ter este efeito, ao reduzir consideravelmente a rivalidade entre as partes no acordo ou entre estas e terceiros (70).

68.

Certos pools especializados nos serviços de tramp não implicam uma comercialização em comum mas procedem não obstante a uma certa coordenação no que se refere aos parâmetros da concorrência (por exemplo, programação conjunta ou aquisições em comum). Tais casos só são abrangidos pelo artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE se as partes no acordo detiverem um certo poder de mercado (71).

69.

A capacidade que o acordo tem de produzir efeitos negativos consideráveis no mercado depende do contexto económico, tendo em consideração a natureza do acordo e o poder de mercado das partes, juntamente com outros fatores estruturais do mercado relevante. É também necessário saber se o acordo de pool pode igualmente afetar o comportamento das partes num mercado vizinho, estreitamente associado ao mercado diretamente afetado pela cooperação (72). É o que poderá nomeadamente acontecer quando o mercado do pool é o transporte de produtos florestais em navios especializados (do tipo «box-shaped») (mercado A) e os membros do pool exploram igualmente navios no mercado das mercadorias secas a granel (mercado B).

70.

No que diz respeito aos fatores de caráter estrutural a ter em conta no mercado relevante, é pouco provável que um pool venha a ter efeitos restritivos, caso a sua quota de mercado seja reduzida. A concentração do mercado, a posição e o número de concorrentes, a estabilidade das quotas de mercado ao longo do tempo, a adesão a uma multiplicidade de acordos de pool, as barreiras à entrada no mercado e as probabilidades de entrada, a transparência do mercado, o contrapoder negocial dos utilizadores e a natureza dos serviços de transporte (por exemplo, serviços homogéneos face a serviços diferenciados) constituem fatores suplementares a ter em conta para avaliar os reflexos de um determinado pool no mercado relevante.

71.

No que diz respeito à natureza do acordo, devem também ser examinadas eventuais cláusulas que afetem o comportamento concorrencial do pool ou dos seus membros no mercado, tais como cláusulas que proíbam os membros de desenvolverem atividades no mesmo mercado fora do âmbito do pool (cláusulas de não concorrência), períodos de participação obrigatória e prazos de notificação prévia (cláusulas de saída), bem como o intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista comercial. Quaisquer ligações entre os pools, quer a nível da gestão ou dos seus membros, quer a nível da partilha de custos ou de receitas, deverão ser igualmente analisadas.

3.3.4.   Aplicação do artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE

72.

Quando um acordo de pool é abrangido pelo artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE, as empresas envolvidas devem garantir que preenchem as quatro condições cumulativas previstas no artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE (73). O artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE não exclui, a priori, do seu âmbito determinados tipos de acordos. Em princípio, todos os acordos restritivos que satisfaçam as quatro condições do artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE são abrangidos pela exceção. Esta análise assenta numa escala móvel. Quanto mais grave for a restrição da concorrência nos termos do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE maiores devem ser os ganhos de eficiência e a medida em que são repercutidos para os consumidores.

73.

Cabe às empresas em causa demonstrar que o acordo de pool melhora os serviços de transporte e promove o progresso técnico ou económico, traduzindo-se em ganhos de eficiência. Os ganhos gerados não podem consistir na diminuição de custos inerente à redução da concorrência, mas devem resultar da integração de atividades económicas.

74.

Os ganhos de eficiência dos pools podem, por exemplo, decorrer de melhores taxas de utilização e de economias de escala. Os pools especializados nos serviços de tramp programam geralmente em conjunto os movimentos dos seus navios, a fim de repartir geograficamente as suas frotas. Esta repartição pode contribuir para reduzir o número de viagens em lastro, permitindo uma melhor utilização global das capacidades do pool e, a prazo, economias de escala.

75.

Deve ser reservada aos consumidores uma parte equitativa das eficiências geradas. Nos termos do artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE, são os efeitos benéficos para o conjunto dos consumidores no mercado relevante que devem ser tidos em conta e não o efeito sobre cada consumidor individual (74). A repercussão dos benefícios deve, no mínimo, compensar os consumidores do eventual impacto negativo, efetivo ou potencial, que a restrição da concorrência teve para esses consumidores por força do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE (75). Para avaliar a probabilidade de uma repercussão, a estrutura dos mercados dos serviços de tramp e a elasticidade da procura também devem se ponderados neste contexto.

76.

Um acordo de pool não deve impor restrições que não sejam indispensáveis para a obtenção de ganhos de eficiência. A este respeito, é necessário avaliar se as partes poderiam ter obtido os mesmos ganhos de eficiência pelos próprios meios. Nesta avaliação, é importante ter em conta, nomeadamente, a escala de eficiência mínima a atingir para oferecer diferentes tipos de serviços na navegação de tramp. Além disso, cada cláusula restritiva inserida num acordo de pool deve ser razoavelmente necessária para atingir os ganhos de eficiência invocados. As cláusulas restritivas podem ser justificadas por um período mais longo, correspondente à duração total do pool, ou apenas por um período transitório.

77.

Por último, o pool não deve conferir às partes a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos serviços em questão.


(1)  JO C 245 de 26.9.2008, p. 2.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1419/2006 do Conselho, de 25 de setembro de 2006, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4056/86 que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (atualmente artigos 81.o e 82.o), e que altera o Regulamento (CE) n.o 1/2003 por forma a tornar o seu âmbito de aplicação extensível aos serviços internacionais de cabotagem e de tramp (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 1419/2006 do Conselho foi incorporado no Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 153/2006 que altera os anexos XIII (Transportes) e XIV (Concorrência) e o Protocolo n.o 21 (JO L 89 de 29.3.2007, p. 25 e Suplemento EEE n.o 15 de 29.3.2007, p. 20).

(3)  A competência para tratar casos individuais abrangidos pelos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE encontra-se dividida entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão, nos termos do disposto no artigo 56.o do Acordo EEE. Apenas um destes órgãos de fiscalização tem competência para tratar de um caso específico.

(4)  Ver nota de rodapé 2 no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1419/2006 do Conselho, de 25 de setembro de 2006, e respetiva incorporação no Acordo EEE.

(5)  O termo «acordo» abrange os acordos, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas.

(6)  O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) foi incorporado no anexo XIV e nos Protocolos n.os 21 e 23 do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2004, de 24 de setembro de 2004 (JO L 64 de 10.3.2005, p. 57 e Suplemento EEE n.o 12 de 10.3.2005, p. 42) e no Capítulo II do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal por acordo concluído entre os Estados da EFTA em 24 de setembro de 2004.

(7)  O Regulamento (CE) n.o 773/2004 do Conselho (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18) foi incorporado nos Protocolos n.os 21 e 23 do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 178/2004, de 3 de dezembro de 2004 (JO L 133 de 26.5.2005, p. 35 e Suplemento EEE n.o 26 de 26.5.2005, p. 25) e no Capítulo III do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal por acordo concluído entre os Estados da EFTA em 3 de dezembro de 2004.

(8)  O Regulamento (CEE) n.o 4056/1986 do Conselho (JO L 378 de 31.12.1986, p. 4) foi incorporado no Capítulo G, ponto 11, do anexo XIV do Acordo EEE.

(9)  Orientações sobre a aplicação do artigo 53.o do Acordo EEE aos acordos de cooperação horizontal (JO C 266 de 31.10.2002, p. 1 e Suplemento EEE n.o 55 de 31.10.2002, p. 1).

(10)  Orientações relativas à aplicação do artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE (JO C 208 de 6.9.2007, p. 1 e Suplemento EEE n.o 42 de 6.9.2007, p. 1).

(11)  O Regulamento (CE) n.o 823/2000 da Comissão (JO L 100 de 20.4.2000, p. 24) foi incorporado no Capítulo G, ponto 11c, do anexo XIV do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 49/2000 (JO L 237 de 21.9.2000, p. 60 e Suplemento EEE n.o 42 de 21.9.2000, p. 3).

(12)  Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão (JO L 256 de 29.9.2009, p. 31), ainda não incorporado no Acordo EEE.

(13)  Ver nota de rodapé 8.

(14)  A Comissão identificou diversas caraterísticas específicas ao transporte especializado, que o diferenciam dos serviços de transportes de linha e dos serviços de tramp. O transporte especializado consiste na prestação de serviços de linha para um tipo específico de mercadorias. O serviço é normalmente prestado ao abrigo de contratos a volume, utilizando navios especializados, tecnicamente adaptados e/ou construídos para o transporte de uma mercadoria específica. Decisão 94/980/CE da Comissão, de 19 de outubro de 1994, relativa ao processo IV/34.446 — Acordo Transatlântico (JO L 376 de 31.12.1994, p. 1) (a seguir denominada «Decisão ATA»), pontos 47 a 49.

(15)  Artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7), incorporado no Capítulo V, ponto 53a, do anexo XIII do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 70/97 (JO L 30 de 5.2.1998, p. 42 e Suplemento EEE n.o 5 de 5.2.1998, p. 175)

(16)  Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no Processo 42/84, Remia BV e outros/Comissão, n.o 22, Coletânea 1985, p. 2545 e Processo 319/82 Ciments et Bétons de l’Est/Kerpen & Kerpen, n.o 9, Coletânea 1983, p. 4173.

(17)  JO C 291 de 30.11.2006, p. 46 e Suplemento EEE n.o 59 de 30.11.2006, p. 18.

(18)  O facto de o ponto de partida ou de chegada de um serviço de transporte se situar fora do EEE, não exclui a possibilidade de serem afetadas as trocas comerciais entre os Estados do EEE. Deve ser efetuada uma análise circunstanciada dos efeitos nos clientes e nos restantes operadores do EEE que utilizam os serviços, a fim de determinar em que medida caem sob a alçada da jurisdição do EEE. Ver Orientações sobre o conceito de afetação do comércio previsto nos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE, citadas na nota de rodapé 17.

(19)  Decisão 93/82/CEE da Comissão, de 23 de dezembro de 1992 (Processos IV/32.448 e IV/32.450, CEWAL) (JO L 34 de 10.2.1993, p. 1), ponto 90, confirmada pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância nos Processos apensos T-24/93 a T-26/93 e T-28/93, Compagnie Maritime Belge e outros/Comissão, n.o 205, Coletânea 1996, p. II-1201. Decisão ATA, citada na nota de rodapé 14, pontos 288 a 296, confirmada pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de fevereiro de 2002 no Processo T-395/94, Atlantic Container Line e outros/Comissão (a seguir «acórdão ATA»), pontos 72 a 74; Decisão 1999/243/CE da Comissão, de 16 de setembro (Processo IV/35.134 — Acordo Transatlântico de Conferência) (a seguir «Decisão ATAC») (JO L 95 de 9.4.1999, p. 1), pontos 386 a 396, Decisão 2003/68/CE da Comissão, de 14 de novembro de 2002 (Processo COMP/37.396/D2 — ATAC revista) (a seguir «Decisão ATAC revista») (JO L 26 de 31.1.2003, p. 53) ponto 73.

(20)  Nas Orientações do Órgão de Fiscalização sobre o conceito de afetação do comércio previsto nos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE e referidas na nota de rodapé 17, figuram indicações sobre a aplicação do conceito de efeito sobre o comércio.

(21)  JO L 200 de 16.7.1998, p. 48 e Suplemento EEE n.o 28 de 16.7.1998, p. 3.

(22)  Comunicação relativa à definição de mercado relevante, anteriormente referida na nota de rodapé 21, ponto 8.

(23)  Comunicação relativa à definição de mercado relevante, anteriormente referida na nota de rodapé 21, ponto 13.

(24)  Decisão ATA, citada anteriormente na nota de rodapé 14 e Decisão ATAC referida na nota de rodapé 19, pontos 60 a 84. A definição de mercado adotada na Decisão ATAC foi confirmada pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão nos Processos apensos T-191/98, T-212/98 a 214/98, Atlantic Container Line AB e outros/Comissão (a seguir «Acórdão ATAC»), n.os 781 a 883, Coletânea 2003, p. II-3275.

(25)  Ponto 62 da Decisão ATAC, citada na nota de rodapé 19 e n.os 783 a 789 do Acórdão ATAC, citado na nota de rodapé 24.

(26)  Decisão ATAC, citada na nota de rodapé 19, ponto 71.

(27)  Acórdão ATA, citado na nota de rodapé 18, n.o 273 e Acórdão ATAC, citado na nota de rodapé 24, n.o 809.

(28)  Acórdão ATA, citado na nota de rodapé 19, n.o 281; Decisão da Comissão de julho de 2005 no Processo COMP/M.3829 — MAERSK/PONL (JO C 147 de 17.6.2005, p. 18), ponto 13.

(29)  Decisão ATAC, citada na nota de rodapé 19, pontos 62 a 75; Acórdão ATAC, citado na nota de rodapé 24, n.o 795 e Decisão da Comissão MAERSK/PONL, citada na nota de rodapé 28, pontos 13 e 112 a 117.

(30)  Decisão ATAC, citada na nota de rodapé 19, pontos 76 a 83 e Decisão ATAC revista citada na nota de rodapé 19, ponto 39.

(31)  Por exemplo, para os afretamentos a viagem, os elementos fundamentais da procura de transporte são a carga a transportar, o volume da carga, os portos de carga e descarga, o tempo de prancha ou o dia último de chegada da carga ao destino e as caraterísticas técnicas do navio requerido.

(32)  O setor parece considerar que os navios de diferentes dimensões constituem mercados distintos. A imprensa especializada e o Baltic Exchange publicam índices de preços para cada dimensão normalizada dos navios. Nos relatórios elaborados por consultores, o mercado é segmentado em função da dimensão dos navios.

(33)  Por exemplo, as mercadorias líquidas a granel não podem ser transportadas em navios destinados a mercadorias secas a granel e as mercadorias refrigeradas não podem ser transportadas em navios destinados ao transporte de veículos. Um grande número de petroleiros pode transportar produtos de petróleo pretos ou brancos. Contudo, um petroleiro não pode transportar produtos brancos imediatamente após ter transportado produtos pretos.

(34)  Num navio de transporte de mercadorias secas a granel, é possível que a mudança do transporte de carvão para o transporte de cereais exija apenas um processo de limpeza de um dia, que pode ser efetuado durante uma viagem em lastro. Em outros mercados de tramp o período de limpeza pode ser mais longo.

(35)  O Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2978/94 do Conselho (JO L 64 de 7.3.2002, p. 1) foi incorporado no Capítulo V, ponto 56m, do anexo XIII do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2002 (JO L 336 de 12.12.2002, p. 32 e Suplemento EEE n.o 61 de 12.12.2002, p. 26).

(36)  Decisão ATAC, citada na nota de rodapé 19, ponto 85; Decisão ATAC revista referida na nota de rodapé 19, pontos 85 e 86 e Acórdão ATAC referido na nota de rodapé 24, n.os 924, 925 e 927.

(37)  Em função das especificidades do mercado dos serviços de tramp, podem ser adotados períodos mais curtos como, por exemplo, em mercados em que os contratos de afretamento são celebrados por períodos inferiores a um ano.

(38)  Decisão 2000/627/CE da Comissão, de 16 de maio de 2000 [Processo IV/34.446 — Far East Trade Tariff Charges and Surcharges Agreement (FETTCSA)] (JO L 268 de 20.10.2000, p. 1), ponto 153. Acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido no Processo T-229/94, Deutsche Bahn AG/Comissão, n.o 37, Coletânea 1997, p. II-1689.

(39)  O Regulamento (CE) n.o 823/2000, citado na nota de rodapé 11, é aplicável aos serviços de transporte internacional de linha de e para um ou mais portos do EEE unicamente no que diz respeito ao transporte de mercadorias, principalmente por contentor — ver os artigos 1.o e 2.o e o artigo 3.o, n.o 2, alínea g), desse regulamento.

(40)  Acórdão do Tribunal de Justiça proferido no Processo C-49/92, Comissão/Anic Partecipazioni, n.os 121 a 126, Coletânea 1999, p. I-4125.

(41)  Acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos no Processo C-7/95 P, John Deere/Comissão, n.o 90, Coletânea 1998, p. I-3111 e no Processo C-194/99 P, Thyssen Stahl/Comissão, n.o 81, Coletânea 2003, p. I-10821.

(42)  Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no Processo C-238/05 P, Asnef-Equifax/Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (Ausbanc), n.o 52, Coletânea 2006, p. I-11125, e no Processo C-49/92 P, Comissão/Anic Partecipazioni, citado na nota de rodapé 40, n.os 116 e 117, Coletânea 1999, p. I-4125.

(43)  Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos Processos C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Ahlström Osakeyhtiö e outros/Comissão, n.os 59 a 65, Coletânea 1993, p. I-1307.

(44)  Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no Processo C-7/95 P, John Deere/Comissão, citado anteriormente na nota de rodapé 41, n.o 88.

(45)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias proferido no Processo T-35/92, John Deere Ltd/Comissão, n.o 51, Coletânea 1994, p. II-957, confirmado em recurso pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no Processo C-7/95 P, John Deere Ltd /Comissão, referido anteriormente na nota de rodapé 41.

(46)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias proferido no Processo T-141/94, Thyssen Stahl AG/Comissão, n.os 402 e 403, Coletânea 1999, p. II-347.

(47)  Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no Processo C-7/95 P, John Deere/Comissão, citado anteriormente na nota de rodapé 41, n.os 75-77.

(48)  Orientações relativas à aplicação do artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE, citadas anteriormente na nota de rodapé 10, ponto 16.

(49)  Orientações relativas à aplicação do artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE, citadas anteriormente na nota de rodapé 10.

(50)  Orientações relativas à aplicação do artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE, citadas anteriormente na nota de rodapé 10, ponto 25.

(51)  No setor dos transportes marítimos de linha existem ligações operacionais e/ou estruturais entre concorrentes, por exemplo, a adesão a acordos de consórcios que possibilitam a troca de informações entre empresas de transportes marítimos para efeitos da prestação de um serviço comum. A existência de quaisquer ligações deste tipo deve ser tomada em consideração numa base casuística, no quadro da apreciação do impacto que uma troca de informações suplementar pode ter no mercado em questão.

(52)  Acórdão ATAC, citado na nota de rodapé 24, ponto 1154.

(53)  Decisão 78/252/CEE da Comissão, de 23 de dezembro de 1977, relativa ao Processo IV/29.176 — Vegetable Parchment (JO L 70 de 13.3.1978, p. 54).

(54)  Decisão 92/157/CEE da Comissão, de 17 de fevereiro de 1992, relativa ao Processo IV/31.370 – Intercâmbio de registo de tratores agrícolas no Reino Unido (JO L 68 de 13.3.1992, p. 19), ponto 50.

(55)  Decisão 98/4/CECA da Comissão, de 26 de novembro de 1997, relativa ao Processo IV/36.069 – Wirtschaftsvereiningung Stahl (JO L 1 de 3.1.1998, p. 10), ponto 17.

(56)  Orientações relativas à aplicação do artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE, citadas anteriormente na nota de rodapé 10.

(57)  Decisão 2004/421/CE da Comissão, de 16 de dezembro de 2003, relativa ao Processo COMP/38.240 — Tubos industriais (JO L 125 de 28.4.2004, p. 50).

(58)  Decisão 82/896/CEE da Comissão, de 15 de dezembro de 1982, no Processo IV/29.883 — AROW/BNIC (JO L 379 de 31.12.1982, p. 1); Decisão 96/438/CE da Comissão, de 5 de junho de 1996 no Processo IV/34.983 — Fenex (JO L 181 de 20.7.1996, p. 28).

(59)  Decisão 92/157/CEE da Comissão, Intercâmbio de registo de tractores agrícolas no Reino Unido, citada na nota de rodapé 54.

(60)  Desta forma, o pool pode atrair grandes contratos de afretamento, combinar diversos contratos deste tipo e reduzir o número de viagens em lastro, através de um planeamento judicioso da frota.

(61)  Por exemplo, os navios pertencentes ao pool apresentam-se no mercado como uma unidade comercial que oferece soluções de transporte, independentemente do navio que realiza efetivamente a viagem.

(62)  Por exemplo, as receitas do pool são recolhidas pela administração central e distribuídas pelos participantes com base num sistema de ponderação complexo.

(63)  Ver, respetivamente, a secção 5 e a secção 3 das Orientações citadas anteriormente na nota de rodapé 9.

(64)  Orientações relativas aos acordos de cooperação horizontal, citadas na nota de rodapé 9, ponto 12.

(65)  O Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») foi incorporado no Capítulo A, ponto 1 do anexo XIV do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2004 (JO L 219 de 19.6.2004, p. 13 e Suplemento EEE n.o 32 de 19.6.2004, p. 1).

(66)  JO C 95 de 16.4.2008, p. 1.

(67)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, citado anteriormente na nota de rodapé 65, artigo 2.o, n.o 4.

(68)  Comunicação do Órgão de Fiscalização relativa aos acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência nos termos do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE (de minimis) (JO C 67 de 20.3.2003, p. 20 e Suplemento EEE n.o 15 de 20.3.2003, p. 11) e Orientações sobre o conceito de afetação do comércio entre os Estados-Membros, citadas anteriormente na nota de rodapé 17.

(69)  Orientações relativas à aplicação do artigo 53.o do Acordo EEE aos acordos de cooperação horizontal, citadas anteriormente na nota de rodapé 9, ponto 5. As atividades de agentes marítimos independentes aquando do afretamento de um navio não são abrangidas por esta categoria.

(70)  Orientações relativas à aplicação do artigo 53.o, n.o 3, citadas anteriormente na nota de rodapé 10.

(71)  Orientações relativas à aplicação do artigo 53.o do Acordo EEE aos acordos de cooperação horizontal, citadas anteriormente na nota de rodapé 9, ponto 149.

(72)  Orientações relativas à aplicação do artigo 53.o do Acordo EEE aos acordos de cooperação horizontal, citadas anteriormente na nota de rodapé 9, ponto 142.

(73)  Orientações relativas à aplicação do artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE, citadas anteriormente na nota de rodapé 10.

(74)  Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido no Processo C-238/05, Asnef-Equifax/Ausbanc, citado anteriormente na nota de rodapé 42, n.o 70.

(75)  Orientações relativas à aplicação do artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE, citadas anteriormente na nota de rodapé 10, ponto 24.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/40


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/5/12

MEDIA 2007 — Desenvolvimento, distribuição, promoção e formação

Formação

2012/C 35/07

1.   Objetivos e descrição

O presente convite à apresentação de propostas tem por base a decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (1).

Uma das medidas previstas na decisão citada prende-se com a melhoria da qualidade da formação profissional contínua dos profissionais do setor audiovisual, com vista a apetrechá-los com os conhecimentos e competências especializadas necessários à criação de produtos competitivos no mercado europeu e em outros mercados.

O convite à apresentação de propostas EACEA/5/12 é o último convite em matéria de apoio à formação continua publicado no âmbito do programa MEDIA 2007 e prevê um acordo-quadro de parceria de dois anos.

2.   Candidatos elegíveis

Os candidatos devem estar estabelecidos num dos seguintes países:

Os 27 países da União Europeia;

Os países do EEE: Islândia, Listenstaine, Noruega;

A Suíça e a Croácia.

O presente anúncio é dirigido a candidatos pertencentes a um dos seguintes tipos de estabelecimento cujas atividades contribuam para as medidas supramencionadas:

Escolas de cinema e televisão;

Universidades;

Estabelecimentos de formação profissional especializados;

Empresas privadas do setor audiovisual;

Organizações/associações profissionais especializadas do setor audiovisual.

3.   Ações elegíveis

São elegíveis as ações abaixo enumeradas e correspondentes atividades, desde que decorram nos países abrangidos pelo programa MEDIA:

Ações destinadas a desenvolver a capacidade dos profissionais da área do audiovisual para compreender e integrar no seu trabalho uma dimensão europeia, aprofundando o seu conhecimento especializado nas seguintes áreas:

Formação em gestão económica, financeira e comercial;

Formação em novas tecnologias audiovisuais;

Formação na elaboração de projetos de argumentos.

A duração dos projetos é de 12 meses no máximo.

4.   Critérios de adjudicação

Serão atribuídos pontos às candidaturas elegíveis, num máximo de 100, com base na seguinte ponderação:

Qualidade do conteúdo da atividade (20 pontos);

Gestão do projeto (20 pontos);

Qualidade do consórcio no contexto da indústria audiovisual (20 pontos);

Dimensão europeia (20 pontos);

Impacto (20 pontos).

5.   Orçamento

O orçamento disponível a título do presente convite à apresentação de propostas é de 7 000 000 de EUR.

O apoio financeiro da Comissão não poderá exceder 50 %/60 % do total dos custos elegíveis.

A Agência reserva-se a possibilidade de não atribuir todos os fundos disponíveis.

6.   Prazo para apresentação das candidaturas

Os prazos de apresentação de candidaturas são os seguintes 16 de abril de 2012.

E enviadas para o seguinte endereço:

Education, Audiovisual and Culture Executive Agency (EACEA)

Call for proposals EACEA/5/12

Mr Constantin DASKALAKIS

BOUR 3/30

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas no formulário adequado, devidamente preenchido e datado, assinadas pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome do organismo candidato.

Não serão aceites as candidaturas enviadas por fax ou por correio eletrónico.

7.   Informações completas

O texto integral das diretrizes e os formulários de candidatura estão disponíveis no seguinte endereço Internet:

http://ec.europa.eu/culture/media/programme/training/forms/index_en.htm

As candidaturas devem ser obrigatoriamente apresentadas por meio dos formulários disponibilizados para o efeito e conter todos os anexos e informações solicitados.


(1)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.


9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/42


Excerto da decisão judicial relativa ao Akcinė bendrovė bankas SNORAS nos termos da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (a seguir designada «a Diretiva»)

2012/C 35/08

AVISO DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. PRAZOS LEGAIS A OBSERVAR

Em 7 de dezembro de 2011, o Tribunal Regional de Vilnius proferiu um acórdão dando início ao processo de falência relativo à sociedade anónima do ramo bancário SNORAS (Akcinė bendrovė bankas SNORAS, n.o de Pessoa Coletiva: 112025973, n.o de identificação IVA: LT120259716, com sede social em: A. Vivulskio g. 7, Vilnius, Lituânia, inscrita no Registo Central de Pessoas Coletivas, a seguir designada como «AB bankas SNORAS»), no processo cível n.o B2-7791-611/2011, ação judicial n.o 2-55-3-03098-2011-9. O Tribunal nomeou Neil Cooper como administrador da falência do AB bankas SNORAS. A data de referência para a abertura do processo de falência é 20 de dezembro de 2011, data em que o AB bankas SNORAS adquiriu o estatuto de empresa em processo de falência. O processo de falência relativo ao AB bankas SNORAS constitui o processo de liquidação previsto no âmbito da Diretiva.

Por acórdão de 7 de dezembro de 2011, o Tribunal Regional de Vilnius estabeleceu o prazo de um mês, a contar da data de entrada em vigor da decisão de abertura do processo de falência, para os credores procederem à reclamação dos seus créditos relativos ao período anterior à data de abertura do processo de falência. Por acórdão de 13 de janeiro de 2012, o Tribunal Regional de Vilnius prolongou o prazo para os credores do AB bankas SNORAS procederem à reclamação dos seus créditos relativos ao período anterior à data de abertura do processo de falência para 10 de fevereiro de 2012, inclusive. Tal significa que os credores podem submeter as suas reclamações de créditos ao administrador da falência até 10 de fevereiro de 2012, inclusive. Para a reclamação de créditos, recomenda-se o uso do formulário de reclamação de créditos publicado no sítio Internet do banco em: http://www.snoras.com

As reclamações de créditos, juntamente com toda a restante documentação, devem ser enviadas para o seguinte endereço:

Bankrutuojanti AB bankas SNORAS

A. Vivulskio g. 7

LT-03221 Vilnius

LIETUVA/LITHUANIA

Os credores com domicílio ou sede social na Lituânia devem apresentar as suas reclamações em lituano. Os credores com domicílio ou sede social em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia podem apresentar a sua reclamação na língua oficial desse Estado-Membro. No entanto, deve ser anexada uma tradução em lituano da reclamação, com o título «Reikalavimo pateikimas», em lituano. O formulário deve ser assinado por um representante autorizado da empresa. Os credores devem também especificar a natureza da reclamação, a data a que se refere e o montante da reclamação e fornecer informação sobre quaisquer títulos de dívida que possuam.

As reclamações dos credores que não cumpram as exigências definidas para a apresentação de reclamação de créditos e/ou sejam apresentadas depois do prazo previsto acima referido ou que não estejam completas, são recusadas. O Tribunal pode, ainda que findo o prazo previsto acima referido, aceitar as reclamações dos credores, nos casos em que considere válidas as razões para o não-cumprimento do prazo.

Para informações adicionais sobre a reclamação de créditos, consultar o sítio Internet: http://www.snoras.com

Vilnius, Lituânia, em 17 de janeiro de 2012.

O administrador da Akcinė bendrovė bankas SNORAS (em processo de falência) (agindo como seu representante sem responsabilidade pessoal)

Neil COOPER


Retificações

9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/43


Retificação do convite anual à apresentação de propostas de 2011 no âmbito do programa de trabalho anual para 2011 com vista à concessão de subvenções no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) no período 2007-2013 [Decisão C(2011) 1772 da Comissão, com a redação que lhe foi dada pela Decisão C(2011) 9531]

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 7 de 10 de janeiro de 2012 )

2012/C 35/09

A Comissão Europeia, Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, anuncia uma retificação ao convite anual à apresentação de propostas de projetos no âmbito do programa de trabalho anual no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) no período 2007-2013, conforme publicado no JO C 7 de 10.1.2012, p. 6.

O texto corrigido do convite à apresentação de propostas está disponível no seguinte endereço:

http://tentea.ec.europa.eu/en/apply_for_funding/follow_the_funding_process/annual_call_2011.htm