ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2009.294.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 294E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
3 de Dezembro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

Parlamento EuropeuSESSÃO 2008/2009Sessões de 8 a 10 de Julho de 2008TEXTOS APROVADOSA Acta desta sessão foi publicada no JO C 256 E de 9.10.2008.

 

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 8 de Julho de 2008

2009/C 294E/01

Defesa das prerrogativas do Parlamento nos tribunais nacionais
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre a defesa das prerrogativas do Parlamento Europeu nos tribunais nacionais (2007/2205(INI))

1

2009/C 294E/02

Projecto de gasoduto no Báltico
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre o impacto ambiental do projecto de construção no Mar Báltico do gasoduto que deverá ligar a Rússia à Alemanha (Petições n.o 0614/2007 e n.o 0952/2006) (2007/2118(INI))

3

2009/C 294E/03

Estabilização do Afeganistão
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre a estabilização do Afeganistão: desafios para a UE e a comunidade internacional (2007/2208(INI))

11

 

Quarta-feira, 9 de Julho de 2008

2009/C 294E/04

Programas anuais de acção para o Brasil e a Argentina (2008)
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre os projectos de decisão da Comissão que estabelecem programas de acção anuais para o Brasil e para a Argentina para 2008

19

2009/C 294E/05

Prioridades da UE para a 63.a Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas
Recomendação do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, ao Conselho sobre as prioridades da UE para a 63.a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (2008/2111(INI))

20

2009/C 294E/06

O papel do juiz nacional no sistema jurisdicional europeu
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre o papel do juiz nacional no sistema jurisdicional europeu (2007/2027(INI))

27

2009/C 294E/07

Litígios Airbus/Boeing no âmbito da OMC
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre os litígios entre a União Europeia e os Estados Unidos, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, relativos a alegadas subvenções à Airbus e à Boeing

33

2009/C 294E/08

Tecnologias Energéticas
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre o plano estratégico europeu para as tecnologias energéticas (2008/2005(INI))

35

2009/C 294E/09

Fundos soberanos
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre os fundos soberanos

41

2009/C 294E/10

Nova cultura de mobilidade urbana
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma nova cultura de mobilidade urbana (2008/2041(INI))

42

2009/C 294E/11

Relatório anual do BCE — 2007
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre o relatório anual do Banco Central Europeu, de 2007 (2008/2107(INI))

49

 

Quinta-feira, 10 de Julho de 2008

2009/C 294E/12

Recenseamento dos rom em Itália
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre o recenseamento dos rom com base na origem étnica em Itália

54

2009/C 294E/13

Situação na China após o terramoto e antes dos Jogos Olímpicos
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre a situação na China após o terramoto e antes dos Jogos Olímpicos

58

2009/C 294E/14

Documento de estratégia sobre o alargamento
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre o documento de estratégia da Comissão sobre o alargamento, de 2007 (2007/2271(INI))

60

2009/C 294E/15

Situação no Zimbabué
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre a situação no Zimbabué

64

2009/C 294E/16

Espaço e segurança
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre espaço e segurança (2008/2030(INI))

69

2009/C 294E/17

Caxemira
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre a alegada existência de valas comuns na parte da Caxemira administrada pela Índia

75

2009/C 294E/18

Bangladeche
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre o Bangladeche

77

2009/C 294E/19

Pena de morte
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre a pena de morte, em particular o caso de Troy Davis

80

 

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 8 de Julho de 2008

2009/C 294E/20

Levantamento da imunidade de Witold Tomczak
Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Witold Tomczak (2008/2078(IMM))

81

2009/C 294E/21

Alteração do Regimento — Aprovação da Comissão
Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu no que respeita à aprovação da Comissão Europeia (2007/2128(REG))

82

2009/C 294E/22

Trabalhos da sessão plenária e relatórios de iniciativa
Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu à luz das propostas do Grupo de Trabalho sobre a Reforma Parlamentar relativas aos trabalhos da sessão plenária e aos relatórios de iniciativa (2007/2272(REG))

86

 

Quarta-feira, 9 de Julho de 2008

2009/C 294E/23

Alteração do artigo 29.o do Regimento: Constituição dos grupos políticos
Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre a alteração do artigo 29.o do Regimento do Parlamento Europeu — Constituição dos grupos políticos (2006/2201(REG))

91

 

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 8 de Julho de 2008

2009/C 294E/24

Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (COM(2008)0308 — C6-0200/2008 — 2008/0095(COD))

92

2009/C 294E/25

Regimes de apoio no âmbito da PAC *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (COM(2008)0247 — C6-0208/2008 — 2008/0088(CNS))

93

2009/C 294E/26

Prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho (codificação) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (codificação) (COM(2008)0111 — C6-0127/2008 — 2006/0214(COD))

93

2009/C 294E/27

Conservação das aves selvagens *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão, a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens (COM(2008)0105 — C6-0088/2008 — 2008/0038(COD))

94

2009/C 294E/28

Sistema comum do IVA *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera diversas disposições da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2007)0677 — C6-0433/2007 — 2007/0238(CNS))

95

2009/C 294E/29

Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à adopção, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica, da Convenção sobre a avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras, concluída em Espoo, no âmbito da UNECE, em 1991 (COM(2008)0132 — C6-0161/2008 — 2008/0052(CNS))

98

2009/C 294E/30

Adesão do Liechtenstein ao Acordo UE-CE-Suíça sobre a associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho respeitante à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (COM(2006)0752 — C6-0089/2008 — 2006/0251(CNS))

99

2009/C 294E/31

Adesão do Liechtenstein ao Acordo CE-Suíça sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (COM(2006)0754 — C6-0090/2008 — 2006/0252(CNS))

100

2009/C 294E/32

Protocolo CE-Suíça-Liechtenstein ao Acordo CE-Suíça relativo à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstein *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Suíça e o Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstein (COM(2006)0753 — C6-0091/2008 — 2006/0257(CNS))

101

2009/C 294E/33

Numeração dos vistos *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1683/95 que estabelece um modelo-tipo de visto, no que se refere à numeração dos vistos (COM(2008)0188 — C6-0187/2008 — 2008/0074(CNS))

102

2009/C 294E/34

Acordo de cooperação científica e tecnológica CE-Índia *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre um projecto de decisão do Conselho relativo à conclusão de um acordo que renova o Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (16681/2007 — COM(2007)0576 — C6-0073/2008 — 2007/0207(CNS))

103

2009/C 294E/35

Procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (16673/2/2007 — C6-0138/2008 — 2006/0143(COD))

105

P6_TC2-COD(2006)0143Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 8 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares

106

2009/C 294E/36

Aditivos alimentares *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (16675/2/2007 — C6-0141/2008 — 2006/0145(COD))

106

P6_TC2-COD(2006)0145Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 8 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares

106

2009/C 294E/37

Aromas e determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 1576/89 e (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2232/96 e a Directiva 2000/13/CE (16677/3/2007 — C6-0139/2008 — 2006/0147(COD))

107

P6_TC2-COD(2006)0147Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 8 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Directiva 2000/13/CE

107

2009/C 294E/38

Enzimas alimentares *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (16676/1/2007 — C6-0140/2008 — 2006/0144(COD))

108

P6_TC2-COD(2006)0144Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 8 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97

108

2009/C 294E/39

Alteração da Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre a posição comum do Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (5058/3/2008 — C6-0177/2008 — 2006/0304(COD))

109

P6_TC2-COD(2006)0304Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 8 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

109

2009/C 294E/40

Orçamento 2009: anteprojecto e mandato para a concertação
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre o orçamento de 2009: primeiras reflexões sobre o anteprojecto de orçamento de 2009 e sobre o mandato para a concertação, Secção III — Comissão (2008/2025 (BUD))

110

 

Quarta-feira, 9 de Julho de 2008

2009/C 294E/41

Segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade (directiva relativa à segurança ferroviária) (16133/3/2007 — C6-0129/2008 — 2006/0272(COD))

121

P6_TC2-COD(2006)0272Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade (directiva relativa à segurança ferroviária)

121

2009/C 294E/42

Alteração do Regulamento (CE) n.o 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (16138/3/2007 — C6-0131/2008 — 2006/0274(COD))

122

P6_TC2-COD(2006)0274Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência)

122

2009/C 294E/43

Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (16160/4/2007 — C6-0176/2008 — 2006/0130(COD))

123

2009/C 294E/44

Programa de Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa de Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS) (COM(2007)0433 — C6-0234/2007 — 2007/0156(COD))

124

P6_TC1-COD(2007)0156Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa de Modernização das Estatísticas Europeias relativas às Empresas e ao Comércio (MEETS)

124

2009/C 294E/45

Pilhas e acumuladores e respectivos resíduos *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita ao n.o 2 do artigo 6.o relativo à colocação no mercado de pilhas e acumuladores (COM(2008)0211 — C6-0165/2008 –2008/0081 (COD))

125

P6_TC1-COD(2008)0081Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/66/CE relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado

125

2009/C 294E/46

Limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [2-(2-metoxietoxi)etanol, 2-(2-butoxietoxi)etanol, diisocianato de metilenodifenilo, ciclo-hexano e nitrato de amónio] (COM(2007)0559 — C6-0327/2007 — 2007/0200(COD))

126

P6_TC1-COD(2007)0200Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de 2-(2-metoxietoxi)etanol, 2-(2-butoxietoxi)etanol, diisocianato de metilenodifenilo, ciclo-hexano e nitrato de amónio

126

2009/C 294E/47

Redes de transporte de gás natural *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (COM(2007)0532 — C6-0319/2007 — 2007/0199(COD))

127

P6_TC1-COD(2007)0199Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

127

2009/C 294E/48

Mercado interno de gás natural *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/55/CE relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural (COM(2007)0529 — C6-0317/2007 — 2007/0196(COD))

142

P6_TC1-COD(2007)0196Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural

142

2009/C 294E/49

Coordenação dos sistemas de segurança social: modalidades de aplicação *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (COM(2006)0016 — C6-0037/2006 — 2006/0006(COD))

181

P6_TC1-COD(2006)0006Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 574/72

181

ANEXO IDisposições de aplicação de convenções bilaterais mantidas em vigor e de novas disposições de aplicação de convenção bilaterais

225

ANEXO IIRegimes especiais aplicáveis a funcionários públicos

225

ANEXO IIIEstados-Membros que reembolsam os custos das prestações com base em montantes fixos

225

ANEXO IVAutoridades e instituições competentes, instituições do lugar de residência e de estada, pontos de acesso, instituições e organismos designados pelas autoridades competentes

225

2009/C 294E/50

Coordenação dos sistemas de segurança social: Anexo XI *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo do Anexo XI (COM(2006)0007 — C6-0029/2006 — 2006/0008(COD))

226

P6_TC1-COD(2006)0008Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo dos seus anexos

226

ANEXO

231

2009/C 294E/51

Extensão do disposto nos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o […] a nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que torna extensivas as disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o […] aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (COM(2007)0439 — C6-0289/2007 — 2007/0152(CNS))

259

 

Quinta-feira, 10 de Julho de 2008

2009/C 294E/52

Instruções Consulares Comuns: dados biométricos e pedidos de visto *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto (COM(2006)0269 — C6-0166/2006 — 2006/0088(COD))

260

P6_TC1-COD(2006)0088Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto

260

2009/C 294E/53

Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria CE-Mauritânia no sector das pescas *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre uma proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2012 (COM(2008)0243 — C6-0199/2008 — 2008/0093(CNS))

271

2009/C 294E/54

Frotas de pesca da UE afectadas pela crise económica *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui uma acção específica temporária para a promoção da reestruturação das frotas de pesca da União Europeia afectadas pela crise económica COM(2008)0454 — C6-0270/2008 — 2008/0144(CNS))

273

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

** I

processo de cooperação, primeira leitura

** II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

*** I

processo de co-decisão, primeira leitura

*** II

processo de co-decisão, segunda leitura

*** III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


Parlamento EuropeuSESSÃO 2008/2009Sessões de 8 a 10 de Julho de 2008TEXTOS APROVADOSA Acta desta sessão foi publicada no JO C 256 E de 9.10.2008.

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 8 de Julho de 2008

3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/1


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Defesa das prerrogativas do Parlamento nos tribunais nacionais

P6_TA(2008)0327

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre a defesa das prerrogativas do Parlamento Europeu nos tribunais nacionais (2007/2205(INI))

2009/C 294 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0222/2008),

A.

Considerando que o Parlamento Europeu não tem personalidade jurídica e que por isso se depara frequentemente com dificuldades na protecção das suas prerrogativas nos tribunais nacionais devido aos problemas atinentes à sua natureza específica,

B.

Considerando que, embora o Parlamento respeite o direito de iniciativa da Comissão, reserva-se o direito próprio, ao abrigo do artigo 192.o do Tratado CE, de solicitar à Comissão que apresente propostas legislativas,

C.

Considerando que o Parlamento Europeu dispõe, nesta matéria, de um conjunto de vias de recurso previstos pelo Tratado, que lhe garantem a protecção destas prerrogativas perante as outras instituições comunitárias, como o recurso por omissão (artigo 232.o do Tratado CE) e o recurso de anulação dos actos comunitários (artigo 230.o do Tratado CE),

D.

Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade dos Estados-Membros em caso de incumprimento das suas obrigações decorrentes dos Tratados, independentemente da autoridade pública cuja acção ou omissão tenha causado esse incumprimento, mesmo no caso de um instituição constitucionalmente independente (1),

E.

Considerando que, todavia, o Parlamento Europeu não dispõe de instrumentos idênticos para defender estas prerrogativas nos tribunais nacionais, sobretudo no caso de um tribunal nacional proferir uma decisão contrária a essas prerrogativas, não podendo nem participar nos processos judiciais nacionais, nem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em defesa das suas decisões,

F.

Considerando que o Parlamento Europeu não pode sequer intentar, como último recurso, uma acção por incumprimento (artigo 226.o do Tratado CE) contra um Estado-Membro, já que este poder pertence exclusivamente à Comissão,

G.

Considerando que a inexistência de instrumentos adequados para defender as suas decisões pode dificultar a eficácia do Parlamento Europeu enquanto órgão político e legislativo,

H.

Considerando que os princípios de cooperação leal entre as instituições da União Europeia e de boa administração requerem que a actividade dos órgãos comunitários obedeça a critérios de transparência e de inteligibilidade, de forma a que sejam evidentes os motivos que conduziram a uma determinada acção ou omissão,

I.

Considerando que, para solucionar os problemas acima referidos, seria oportuno reforçar os meios de protecção das prerrogativas parlamentares, não mediante uma alteração do Tratado CE mas procurando, à luz da experiência dos parlamentos nacionais, extrapolar vias de recurso adaptadas às necessidades específicas do Parlamento Europeu,

J.

Considerando que os resultados do estudo que foi realizado para o efeito com base numa amostragem alargada de Estados-Membros revela claramente que, na sua maioria, os ordenamentos jurídicos nacionais atribuem aos parlamentos nacionais vias de recurso jurisdicional, tendo em vista garantir não só a defesa dos interesses do parlamento no seu conjunto, mas também de cada deputado,

K.

Considerando que os Estados-Membros estão sujeitos ao princípio da cooperação sincera e leal inscrita no artigo 10.o do Tratado CE e que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, compete aos Estados-Membros «prever um sistema de vias de recurso e de meios processuais que permita assegurar o respeito do direito a uma tutela jurisdicional efectiva» (2),

L.

Considerando que seria conveniente atribuir ao Parlamento Europeu, se não idênticas, pelo menos análogas medidas de protecção das suas prerrogativas face ao poder judicial, seja este representado pelo Tribunal de Justiça ou pelos tribunais nacionais, por analogia com os instrumentos de protecção disponibilizados pelos parlamentos nacionais em prol dos seus parlamentos,

1.

Solicita à Comissão que tenha em conta os eventuais pedidos do Parlamento Europeu de dar início a processos por infracção contra qualquer Estado-Membro por violação das prerrogativas parlamentares e solicita que lhe seja comunicada uma exposição de motivos completa pelo Comissário competente caso o Colégio decida abster-se de agir no sentido solicitado;

2.

Sugere uma modificação do Estatuto do Tribunal de Justiça, de forma a garantir ao Parlamento Europeu o direito de apresentar as suas próprias observações junto do Tribunal sempre que as suas prerrogativas sejam, directa ou indirectamente, postas em causa, a fim de que a intervenção do Parlamento Europeu, quando este não é oficialmente parte no processo, não seja objecto do poder discricionário do Tribunal de Justiça, tal como previsto actualmente no n.o 2 do artigo 24.o do Estatuto;

3.

Sugere que seja efectuado um exame aprofundado para determinar se o mecanismo jurídico estabelecido no n.o 6 do artigo 300.o do Tratado CE pode ser aplicado a todos os casos em que as prerrogativas do Parlamento Europeu se encontrem seriamente ameaçadas, a fim de que este possa requerer ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a compatibilidade de um acto de direito nacional com o direito comunitário primário, sem prejuízo do poder exclusivo da Comissão de intentar uma acção por incumprimento contra o Estado-Membro que eventualmente tenha entrado em incumprimento;

4.

Requer à Comissão responsável que prepare uma alteração ao artigo 121.o do Regimento do Parlamento, de modo a cobrir todas as acções judiciais em qualquer tribunal e a estabelecer um procedimento simplificado aplicável caso seja intentada uma acção no Tribunal de Justiça que siga a tramitação acelerada ou urgente;

5.

Entende que seria conveniente incentivar uma política de colaboração entre o Parlamento Europeu e os tribunais nacionais, observada já em alguns Estados-Membros com resultados frutíferos, desenvolvendo práticas processuais que permitam que o Parlamento Europeu participe nos processos judiciais que corram nos tribunais nacionais e que tenham por objecto as suas prerrogativas;

6.

Insta a Comissão a propor as medidas legislativas apropriadas para assegurar a plena eficácia da defesa contenciosa pelo Parlamento das suas prerrogativas;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Acórdão no Processo 8/70, Comissão contra Itália, Colectânea 1970, p. 961.

(2)  Processo C-50/00P, Unión de Pequenos Agricultores c/Conselho, Colectânea 2002, p. I-6677.


3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/3


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Projecto de gasoduto no Báltico

P6_TA(2008)0336

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre o impacto ambiental do projecto de construção no Mar Báltico do gasoduto que deverá ligar a Rússia à Alemanha (Petições n.o 0614/2007 e n.o 0952/2006) (2007/2118(INI))

2009/C 294 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Petição n.o 0614/2007, apresentada por Radvile Morkunaite, contendo mais de 20 000 assinaturas, a Petição n.o 0952/2006, apresentada por Krzysztof Mączkowski, e as outras petições que lhe foram apresentadas sobre a matéria objecto da presente resolução,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa, assinado por todos os Estados-Membros em 13 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Estratégia Temática para a Protecção e Conservação do Meio Marinho» (COM(2005)0504),

Tendo em conta o Sexto Programa de Acção Ambiental da Comunidade Europeia (1),

Tendo em conta Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (2), bem como as Directivas do Conselho 92/43/CEE (3) e 79/409/CEE (4), formando estas duas últimas o pacote legislativo relativo à Rede Natura 2000,

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Novembro de 2006, sobre uma estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de Novembro de 2006, sobre uma estratégia relativa à região do Báltico para a Dimensão Setentrional (6),

Tendo em conta a Convenção sobre a Protecção do Ambiente Marinho na Área do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia),

Tendo em conta as recomendações da Comissão de Helsínquia (HELCOM) e, em particular, a Recomendação 17/3, de 12 de Março de 1996, que estipula o princípio da realização de uma avaliação de impacto ambiental e da consulta dos Estados que podem sofrer o impacto negativo da proposta de um determinado projecto,

Tendo em conta a Convenção sobre a Avaliação do Impacto Ambiental num Contexto Transfronteiriço, de 25 de Fevereiro 1991 (Convenção de Espoo),

Tendo em conta a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em matéria de Ambiente, de 25 de Junho de 1998 (Convenção de Aarhus),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS),

Tendo em conta o princípio da precaução, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça inclui entre os princípios gerais do acervo comunitário, e que constitui um dos aspectos do desenvolvimento sustentável ao abrigo, quer do direito comunitário, quer do direito internacional,

Tendo em conta o princípio da boa governação, que constitui um dos princípios basilares do direito comunitário,

Tendo em conta as actividades do Intergrupo «Europa Báltica», do Parlamento Europeu,

Tendo em conta as propostas resultantes da audição pública de 29 de Janeiro de 2008,

Tendo em conta a Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia (7), que reconhece que o projecto Nord Stream é um projecto de interesse europeu,

Tendo em conta o Plano de Acção do Mar Báltico, aprovado numa reunião de Ministros do Ambiente dos Estados Bálticos, que se realizou em Cracóvia, em 15 de Novembro de 2007,

Tendo em conta o artigo 10.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que impõe aos Estados-Membros o dever de lealdade para com a Comunidade,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 192.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0225/2008),

A.

Considerando que o Mar Báltico banha nada menos do que oito dos Estados-Membros da União Europeia e que 80 % das suas margens fazem parte do território da União Europeia; que a OAO Gazprom é o accionista maioritário da Nord Stream,

B.

Considerando que cuidar do ambiente marinho do Mar Báltico é um dos principais objectivos da Dimensão Setentrional da União, tal como tem sido repetidamente corroborado em múltiplas comunicações da Comissão e resoluções do Parlamento,

C.

Considerando que os sectores agrícola e industrial de todos os Estados costeiros e da Rússia são os principais poluidores do Mar Báltico, originando os mais graves problemas ao seu equilíbrio ecológico,

D.

Considerando que a União Europeia está especialmente empenhada na defesa do ambiente, incluindo a protecção do ambiente marinho,

E.

Considerando que, em processos no Tribunal de Justiça, a Comissão tem confirmado repetidamente que a defesa do ambiente constitui um dos objectivos fulcrais da Comunidade, tendo o Tribunal reconhecido as competências da Comunidade no domínio da protecção e da conservação do ambiente marinho,

F.

Considerando que se prevê actualmente a construção de numerosos projectos de infra-estrutura no Mar Báltico (Nord Stream, parques eólicos, o gasoduto báltico Scanled, um gasoduto entre a Finlândia e a Estónia, cabos eléctricos entre a Suécia e a Lituânia, terminais de gás natural liquefeito em Świnoujścje, etc.),

G.

Considerando que a Europa precisa de encontrar formas de responder à questão vital da segurança do aprovisionamento energético,

H.

Considerando que a contribuição cada vez maior do gás natural para o equilíbrio energético na Europa, sobretudo a partir de 1990, tem representado a principal fonte de redução das emissões de dióxido de carbono (CO2),

I.

Considerando que o princípio da precaução consagrado no n.o 2 do artigo 174.o do Tratado CE solicita a todos os interessados a realizar os esforços necessários para avaliarem o impacto ambiental que novas decisões ou o início de obras possam ter e a tomare as medidas preventivas adequadas sempre que exista uma probabilidade razoável de ameaça para o ambiente,

J.

Considerando que, em conformidade com o princípio de que os requisitos de protecção ambiental têm de ser integrados em políticas sectoriais específicas, importa ter em devida conta os referidos requisitos na realização de todas as actividades da Comunidade e na prossecução de todos os objectivos comunitários,

K.

Considerando que o artigo 194.o do futuro Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, inserido pelo Tratado de Lisboa, afirma explicitamente que a política energética da UE deve ser executada num contexto de solidariedade entre os Estados-Membros e tendo em conta a necessidade de preservar e de melhorar o ambiente,

L.

Considerando que a vulnerabilidade específica do Mar Báltico às ameaças ambientais foi confirmada pela Organização Marítima Internacional, que o classificou como «área extremamente vulnerável»,

M.

Considerando que o Mar Báltico é hoje uma das zonas marítimas mais poluídas do mundo e que, em particular, a concentração de substâncias perigosas nas suas águas e nos seus organismos vivos continua a ser anormalmente elevada,

N.

Considerando que o Mar Báltico é um típico mar interior e uma zona de águas pouco profundas, que, juntamente com o Mar Negro, possui o mais longo ciclo de trocas de água com o oceano, com uma duração aproximada de 30 anos,

O.

Considerando que se calcula em 50 anos o ciclo de vida dos gasodutos e que a importância das obras de desmantelamento da rede de infra-estruturas será equivalente à da instalação prevista; que, quando da avaliação do impacto económico e ambiental do projecto, este aspecto deve ser ponderado face ao tempo necessário para a completa restauração da flora e da fauna,

P.

Considerando que a exposição aos metais pesados, às substâncias poluentes e a outras substâncias nocivas acarreta riscos para a saúde e implicações para a cadeia alimentar que têm que ser examinados,

Q.

Considerando que factores vários, como longos períodos de retenção das águas, a coluna de água estratificada, a extensa zona industrializada de captura da bacia hidrográfica e a intensificação particular da agricultura na zona do Mar Báltico, tornam este último especialmente vulnerável em termos ambientais,

R.

Considerando que a execução de obras nas condições especiais verificadas no Mar Báltico poderá provocar um aumento súbito da população de algas, podendo colocar especialmente em risco a Finlândia, a Suécia, a Alemanha e os Estados bálticos,

S.

Considerando que outro factor substancial de risco no domínio do ambiente é a existência de, aproximadamente, 80 000 toneladas de munições lançadas para o fundo do Mar Báltico após a Segunda Guerra Mundial, contendo substâncias tóxicas como gás de mostarda, iperite de enxofre, iperite de azoto, levisite, Clark I, Clark II e adamsita, que representam um perigo para o ambiente marinho e a vida e a saúde humanas,

T.

Considerando que contentores de munições continuaram a ser despejados por diversos Estados entre 1945 e o final da década de sessenta,

U.

Considerando, além disso, que os contentores de munições se encontram em estado crítico, que a sua corrosão foi avaliada em 80 %, e que nem sempre é possível determinar a sua localização exacta,

V.

Considerando, simultaneamente, que o Plano de Acção para o Mar Báltico, aprovado em 15 de Novembro de 2007, em Cracóvia, exige que os Estados que fazem fronteira com o Báltico acautelem o armazenamento seguro de antigos armazenamentos de produtos químicos e de dispositivos que contenham substâncias perigosas,

W.

Tendo em conta a possível influência do gasoduto no ambiente marinho do Báltico e dos Estados que fazem fronteira com este mar,

X.

Tendo em conta o aumento do tráfego no Mar Báltico, no que se refere aos marítimos e aos navios petroleiros, e o possível risco de fogo e de perda de flutuabilidade, bem como de afundamento de embarcações na sequência de uma avaria do gasoduto durante a sua construção, instalação e exploração, além das potenciais consequências a nível humano, económico e ambiental,

Y.

Considerando que o projecto Nord Stream prevê a construção de um gasoduto numa extensão submarina de 1 200 km de comprimento e cerca de 2 km de largura, vindo assim a transformar-se no maior estaleiro submarino do mundo,

Z.

Considerando que a pesca, o turismo e a navegação poderão ser prejudicados pela construção, instalação e exploração do gasoduto, o que terá provavelmente um impacto negativo na economia das regiões costeiras,

AA.

Considerando que o artigo 123.o da UNCLOS, que constitui parte integrante do acervo comunitário, requer que os Estados que fazem fronteira com mares semi-fechados colaborem com outros no exercício dos seus direitos e no desempenho das suas tarefas, e que coordenem a implementação dos seus direitos e deveres no que diz respeito à protecção e à conservação do ambiente marinho,

AB.

Considerando que o n.o 1 do artigo 2.o da Convenção de Espoo solicita às partes contratantes que, a título individual ou em conjunto, tomem todas as medidas adequadas e eficazes para evitar, reduzir e controlar o substancial impacto ambiental adverso das actividades propostas a nível transfronteiriço,

AC.

Considerando que, nos termos do artigo 5.o-A da Convenção de Espoo, as consultas às partes expostas aos efeitos nocivos de projectos transfronteiriços podem incluir alternativas possíveis a um projecto proposto, nomeadamente o abandono deste,

AD.

Considerando que o artigo 12.o da Convenção de Helsínquia solicita às partes contratantes que tomem todas as medidas para evitar a poluição do ambiente marinho do Mar Báltico que resulte da exploração e do aproveitamento indevido do fundo do mar ou de quaisquer actividades conexas,

AE.

Considerando que o itinerário proposto para o gasoduto do Norte da Europa atravessará zonas abrangidas pelo programa Natura 2000 e que a Directiva 92/43/CEE classifica como zonas especiais de conservação,

AF.

Considerando que o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE estabelece que os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies,

AG.

Considerando que o n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE solicita aos Estados-Membros que efectuem uma avaliação adequada das incidências dos planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para a gestão da conservação do mesmo, mas susceptíveis de afectar esse sítio de forma significativa, tendo em conta os objectivos de conservação do mesmo,

AH.

Considerando que, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva do Conselho 92/43/CEE, tendo em conta as conclusões da avaliação referida, as autoridades nacionais competentes só podem autorizar esses planos ou projectos depois de se terem assegurado de que não prejudicarão a integridade do sítio em causa, e depois de terem auscultado, se necessário, a opinião pública,

AI.

Considerando que o gasoduto proposto seria o gasoduto submarino duplo mais extenso do mundo, bem como o mais raso, o que o torna especialmente vulnerável a eventuais danos,

AJ.

Considerando que a Decisão 1364/2006/CE inclui o gasoduto do Norte da Europa nos projectos prioritários de interesse europeu,

AK.

Considerando que todas as estruturas de engenharia de larga escala erigidas no mar devem, atendendo aos riscos que lhes estão associados, ser sujeitas a análises particularmente detalhadas e exaustivas e a uma avaliação do impacto ambiental, tal como previsto pela Convenção de Espoo, pela Convenção HELCOM e por todas as disposições legislativas europeias e nacionais pertinentes,

AL.

Considerando que, nos termos da Convenção de Espoo, todos os projectos deste género devem ser antecedidos de uma análise de alternativas, cobrindo nomeadamente os custos de implementação e a segurança ambiental, e, neste caso, uma análise dos itinerários terrestres do gasoduto,

AM.

Considerando que partes do gasoduto projectado foram já transportadas para a cidade de Kotka, na Finlândia, para tratamento,

AN.

Considerando que o artigo 1.o da Convenção de Aarhus estabelece que cada parte garanta direitos de acesso à informação, à participação pública no processo decisório e ao acesso à justiça em matéria de ambiente,

AO.

Considerando que os requisitos legais relativos à preparação de uma avaliação de impacto ambiental rigorosa devem ter em conta todos os riscos enumerados,

AP.

Considerando, além disso, que é necessário analisar a ameaça terrorista e a capacidade de lutar eficazmente contra ela,

1.

Entende que o gasoduto Nord Stream é um projecto de infra-estrutura com uma ampla dimensão política e estratégica para a UE e para a Rússia; toma a devida nota das preocupações manifestadas pelos Estados-Membros relativamente à construção e à manutenção do gasoduto; sublinha que a capacidade dos pequenos Estados litorais de agir como garantes de segurança na região do Mar Báltico não pode ser vista de forma isolada da capacidade da UE de actuar como uma entidade unificada e de falar a uma só voz em questões energéticas, e lembra a sua Resolução, de 26 de Setembro de 2007, intitulada «Rumo a uma política externa comum da energia» (8); sublinha que a Decisão 1364/2006/CE (que inclui as orientações para as redes transeuropeias de energia (RTE-E)) reconhece o projecto Nord Stream como de interesse europeu, capaz de contribuir para que a UE possa, no futuro, satisfazer as suas necessidades energéticas; sublinha que este projecto, juntamente com outros gasodutos complementares, como os gasodutos Yamal II e Amber, deveriam ser planificados no espírito de uma política externa europeia comum em matéria de energia e ter plenamente em conta o respectivo impacto sobre o ambiente e a segurança dos Estados-Membros;

2.

Reitera a sua opinião, de que, tendo em conta a dependência crescente da UE de um reduzido número de fontes de energia, fornecedores e rotas de transporte, é essencial apoiar as iniciativas prioritárias destinadas à sua diversificação, tanto em termos geográficos, como mediante o desenvolvimento de alternativas sustentáveis; chama a atenção, em particular, para a necessidade de apoiar o desenvolvimento da infra-estrutura portuária utilizada para a manipulação de combustíveis; lembra que o Nord Stream é apenas um de um vasto número de projectos de infra-estruturas de gás e de instalações de GNL, essenciais para que a Comunidade possa dar satisfação às suas necessidades de consumo de gás natural, que, de acordo com inúmeros estudos, tenderão a aumentar de forma significativa durante os próximos anos e que permitirão, ao mesmo tempo, substituir combustíveis fósseis menos compatíveis com o ambiente; considera necessário avaliar o impacto a longo prazo da nova infra-estrutura de gás sobre o ambiente, na perspectiva da importância de garantir a estabilidade do abastecimento de gás;

3.

Apoia a proposta contida na já referida resolução de 14 de Novembro de 2006, segundo a qual a futura estratégia marinha da UE tem de resultar em obrigações supranacionais vinculativas, susceptíveis de incluir compromissos comuns em países terceiros;

4.

Sublinha que a segurança energética deve ser considerada um elemento fundamental da concepção global de segurança na União Europeia, pelo que a definição de segurança energética não deve apenas ser limitada à ausência de produção interna da UE, mas deve também ter em conta os aspectos geopolíticos de dependência das importações e do seu potencial para interrupções politicamente motivadas; está convicto de que o terceiro pacote de medidas no sector da energia irá reduzir a dependência energética de todos os Estados-Membros, na medida em que, num mercado energético plenamente liberalizado e integrado, nenhum Estado pode ser desligado de um país terceiro fornecedor;

5.

Considera que, a fim de enfrentar o desafio de assegurar o aprovisionamento de energia sem deixar de respeitar o compromisso em relação à protecção do ambiente e ao desenvolvimento sustentável, é imprescindível aplicar uma política europeia coerente e coordenada em matéria de aprovisionamento de gás natural, baseada numa avaliação cuidada a nível europeu dos aspectos ambientais das soluções alternativas e na solidariedade mútua entre os Estados-Membros;

6.

Lamenta o papel secundário desempenhado pela UE neste projecto, nomeadamente a Comissão; salienta que um maior envolvimento da UE reduziria a incerteza sentida por muitos Estados-Membros em relação ao projecto Nord Stream;

7.

Regista a oposição manifestada por certos Estados-Membros ao projecto de gasoduto planeado para a região do Mar Báltico, que é um bem comum dos países da orla do Báltico e não uma questão de relações bilaterais entre países; considera, por conseguinte, que o projecto deve ser realizado em cooperação com todos os Estados da zona do Mar Báltico, em conformidade com a Convenção de Espoo, com a Convenção de Helsínquia e com outros instrumentos jurídicos aplicáveis; salienta a importância da ratificação da Convenção de Espoo pela Rússia;

8.

Manifesta, a este respeito, a sua oposição à realização de um investimento à escala proposta sem que se disponha previamente de uma avaliação de impacto ambiental positiva;

9.

Manifesta a sua convicção de que os projectos em matéria de energia nos quais participem Estados-Membros da UE e países terceiros devem respeitar o interesse europeu e preocupação comuns a toda a UE e respectivos cidadãos;

10.

Observa que a Nord Stream está presentemente a efectuar uma avaliação de impacto ambiental que será transmitida, para aprovação, aos chamados «países de origem» da Convenção de Espoo (Rússia, Finlândia, Suécia, Dinamarca e Alemanha); exorta a empresa a disponibilizar as conclusões dos estudos, assim como o conjunto dos dados de investigação relativos à situação ecológica do projecto, compilados ao longo de estudos ambientais, não só àqueles países, mas também às partes contratantes da HELCOM e a todos os Estados litorais;

11.

Sublinha que uma solução duradoura a longo prazo requer plena transparência para todas as partes durante as etapas de construção e de exploração, e que a confiança neste importante projecto será reforçada se os países ribeirinhos do Mar Báltico puderem acompanhar as suas actividades;

12.

Exorta, por isso, a Comissão e o Conselho a assumirem o compromisso pleno de analisar o impacto ambiental da construção do gasoduto do Norte da Europa, em particular nos casos em que estejam em causa considerações que exigem um parecer da Comissão, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE;

13.

Sublinha que é necessário respeitar plenamente o princípio da reciprocidade no tocante aos investimentos, a fim de assegurar que a interdependência entre a Rússia e a União Europeia se possa transformar numa parceria; nota que os países terceiros beneficiam largamente das vantagens de um mercado europeu aberto, mas que os investidores europeus não beneficiam de vantagens equivalentes na Rússia;

14.

Lamenta que a Comissão não tenha aceite a proposta contida na sua Resolução de 16 de Novembro de 2006, acima citada, relativa à preparação de avaliações objectivas de impacto ambiental em relação aos projectos propostos pela Comissão, reiterando simultaneamente o seu pedido de preparação de tal avaliação por um órgão independente a nomear, tendo em consideração os pareceres dos países ribeirinhos;

15.

Insta o Conselho e a Comissão a realizarem uma avaliação circunstanciada da questão que determine se a execução do projecto é conforme ao direito comunitário e internacional;

16.

Manifesta a sua preocupação com o calendário aprovado pela Nord Stream, cuja execução impedirá uma análise completa dos resultados da avaliação de impacto ambiental pelos países interessados, pelas organizações não governamentais (ONG) e por peritos da HELCOM; assinala que a análise completa dos resultados da avaliação de impacto ambiental requer um calendário apropriado;

17.

Chama a atenção para o facto de a realização de obras numa área com uma superfície de cerca de 2 400 km2, que exige a utilização de um grande número de embarcações e de outro equipamento, poder representar uma ameaça grave para a biodiversidade e para o número de habitats, bem como para a segurança e o bom funcionamento do transporte marítimo na região;

18.

Espera que a possível interferência do gasoduto no leito marinho durante a fase de construção seja incluída na avaliação de impacto ambiental;

19.

Solicita ao promotor que inclua informações precisas e completas no seu projecto de relatório sobre a avaliação do impacto ambiental, fornecendo uma descrição pormenorizada, em três dimensões, da actual situação ambiental do local e da sua geomorfologia;

20.

Manifesta a sua profunda preocupação com as informações segundo as quais, antes de adjudicar o gasoduto, o investidor pretende utilizar uma substância fortemente tóxica conhecida como glutaraldeído; pede ao investidor que não utilize esta substância;

21.

Convida a Comissão a elaborar um estudo ambiental fiável e independente, analisando as emissões poluentes de origem agrícola e industrial no Mar Báltico, e a avaliar a situação em relação às possíveis ameaças para o ambiente representadas pelos gasodutos que atravessam actualmente o Mar Báltico; pede também à Comissão que proceda à avaliação do impacto suplementar no Mar Báltico provocado pelo projecto Nord Stream;

22.

Solicita ao construtor que assegure que a construção e o funcionamento do gasoduto não colocarão em risco a grande variedade de espécies de peixes e aves, nem tão-pouco a existência de uma população de toninhas de 600 exemplares, uma espécie que apenas existe nesta região geográfica;

23.

Entende que a protecção do ambiente marinho do Mar Báltico constitui uma componente essencial da Dimensão Setentrional da UE e que esta protecção deverá igualmente ser tida em conta, se necessário, no quadro da Estratégia do Mar Báltico;

24.

Observa que a prosperidade das regiões costeiras e a competitividade das suas economias são extremamente vulneráveis à poluição das zonas costeiras e à deterioração do ambiente marinho; salienta que, dadas as importantes incidências das actividades e políticas marítimas sobre as regiões costeiras, a sustentabilidade ambiental a longo prazo constitui uma condição prévia para a protecção da sua prosperidade económica, social e ambiental;

25.

Salienta a falta de qualquer estratégia para enfrentar as falhas estruturais e as ameaças externas à segurança do gasoduto; acentua a necessidade de definir claramente todos os aspectos relativos à segurança e às respostas às situações de emergência, incluindo os recursos financeiros, os agentes, os respectivos papéis e os procedimentos;

26.

Friza que, atendendo à procura crescente de gás na UE, deveriam ser analisadas e promovidas rotas alternativas para o gasoduto, tendo em conta os aspectos ambientais e económicos, incluindo o calendário previsto para essas rotas; regista que a Nord Stream é instada a apresentar uma avaliação das alternativas à rota escolhida na avaliação de impacto ambiental;

27.

Exorta a Comissão a efectuar essa análise num diálogo com os países ribeirinhos interessados, com o investidor e com a HELCOM, tendo em consideração o parecer das ONG interessadas;

28.

Sublinha que a questão das compensações financeiras em caso de defeitos ou de eventuais acidentes deve ser totalmente clarificada antes do início dos trabalhos; assinala que um defeito importante do gasoduto pode ter consequências para os países ribeirinhos do Mar Báltico e ser devastador para o meio marinho; considera que a Nord Stream deve suportar os custos da indemnização total;

29.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a efectuarem uma avaliação circunstanciada dos vários aspectos económicos, orçamentais e de transparência do projecto Nord Stream e das empresas que nele participam;

30.

Convida a Comissão a estudar a possibilidade de solicitar à Nord Stream, no âmbito da Parceria da Dimensão Setentrional, o equivalente a contrapartidas ao nível do planeamento relativamente a eventuais projectos de reabilitação na região fronteiriça entre a Finlândia e a Rússia, onde está previsto instalar o ponto de partida do gasoduto, ou no contexto da Estratégia para o Mar Báltico;

31.

Regista as seguintes decisões tomadas pelas autoridades de alguns Estados-Membros:

a decisão do Governo do Reino da Suécia, de 12 de Fevereiro de 2008, que solicita documentos suplementares à empresa Nord Stream AG para construir o gasoduto, com base em significativas insuficiências substantivas e processuais, nomeadamente, a incapacidade de apresentar qualquer estudo sobre os percursos alternativos ou a opção de abandono da construção da infra-estrutura,

a posição do Parlamento da República da Lituânia, de 27 de Março de 2007, que aponta para a necessidade de suspender os projectos de construção de infra-estruturas de grandes dimensões no Báltico, enquanto não for realizado um estudo minucioso sobre opções alternativas, juntamente com avaliações de impacto ambiental independentes e globais,

a decisão do Governo da Estónia, de 21 de Setembro de 2007, que indeferiu o pedido de realização de estudos submarinos na sua zona económica exclusiva, devido a dúvidas quanto ao âmbito e à dimensão desses estudos;

32.

Lamenta que o Livro Verde intitulado «Para uma futura política marítima da União» não aborde o problema dos projectos de grande dimensão, como gasodutos submarinos; lamenta ainda que, nos instrumentos jurídicos e comunicações referentes às estratégias marinhas que elabora, a Comissão contorne normalmente o problema dos gasodutos submarinos, crucial do ponto de vista tanto da protecção ambiental como da segurança energética da UE;

33.

Pede que seja disponibilizado um estudo independente de avaliação do impacto ambiental para consulta aprofundada com as autoridades relevantes e com o público em geral de todos os Estados ribeirinhos;

34.

Salienta a importância da aplicação de uma estratégia de comunicação transparente no que respeita às medidas ligadas aos resultados da avaliação do impacto ambiental, bem como da transmissão, de forma activa, desses resultados a todos os Estados-Membros da UE, sobretudo aos Estados litorais do Báltico;

35.

Reitera, por isso, o pedido constante da sua resolução de 14 de Novembro de 2006, acima referida, de uma proposta de mecanismo de negociação obrigatório entre os Estados-Membros, bem como a sua insistência em que o Conselho tome medidas a nível internacional para desenvolver avaliações de impacto ambiental obrigatórias nas relações entre a UE e países terceiros;

36.

Observa que a definição da rota do gasoduto no Norte da Europa deve cumprir os objectivos estratégicos e económicos definidos na Decisão 1364/2006/CE, evitando simultaneamente quaisquer danos ambientais de grande dimensão;

37.

Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a construção do gasoduto Nord Stream respeite inteiramente a legislação da UE em matéria de avaliações de impacto ambiental e todas as convenções internacionais;

38.

Exorta a Comissão, em particular, a assegurar o cumprimento do disposto nos documentos acima referidos, designadamente na UNCLOS, na Convenção de Helsínquia, na Convenção de Espoo, na Convenção de Aarhus, e nas Directivas 85/337/CEE, 97/11/CE, 92/43/CEE e 79/409/CEE, bem como do artigo 10.o do Tratado CE, do princípio da precaução e do princípio do desenvolvimento sustentável, instaurando processos ao abrigo do artigo 226.o do Tratado CE, no caso de incumprimento das obrigações acima referidas;

39.

À luz da situação política actual na Rússia e das suas ambições geopolíticas, considera que se reveste de grande importância que a Rússia dê provas de boa vontade relativamente à cooperação com a política energética europeia; sublinha a importância de a Rússia ratificar o Tratado sobre a Carta Europeia da Energia e o respectivo Protocolo sobre Trânsito, dado que essa ratificação contribuirá para reduzir um possível conflito sobre projectos como o Nord Stream;

40.

Solicita à Comissão que, no limite das suas competências, proceda à avaliação da situação da concorrência no mercado resultante da possível construção do gasoduto Nord Stream e que, se for caso disso, adopte as medidas necessárias para impedir que a Gazprom assuma uma posição dominante nos mercados do gás da União Europeia, sem que sejam assegurados direitos recíprocos às empresas comunitárias para acederem ao mercado russo da energia;

41.

Propõe o estabelecimento de um sistema de supervisão comum do gasoduto, no qual se incluam todos os países da região do Mar Báltico; sugere ainda que a obrigação de pagar uma compensação por danos ambientais incumba exclusivamente à Nord Stream;

42.

Assinala a falta de estruturas institucionais capazes de responder adequadamente às questões de segurança ambiental e geopolítica associadas a este projecto; sugere, em consequência, que a Comissão crie um cargo adequado para tratar de projectos actuais e futuros, sob a tutela do Alto Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança e do Vice-Presidente da Comissão;

43.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Ver Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

(2)  JO L 73 de 14.3.1997, p. 5.

(3)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(4)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(5)  JO C 314 E de 21.12.2006, p. 131.

(6)  JO C 314 E de 21.12.2006, p. 330.

(7)  JO L 262 de 22.9.2006, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0413.


3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/11


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Estabilização do Afeganistão

P6_TA(2008)0337

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre a estabilização do Afeganistão: desafios para a UE e a comunidade internacional (2007/2208(INI))

2009/C 294 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas várias resoluções anteriores sobre o Afeganistão e, mais recentemente, a de 18 de Janeiro de 2006 (1),

Tendo em conta o Pacto com o Afeganistão acordado na Conferência de Londres, em 1 de Fevereiro de 2006, e o reconhecimento pelo Governo afegão e pela comunidade internacional de que o sucesso do Pacto requer um forte compromisso no plano político, financeiro e de segurança para se poder alcançar os parâmetros de referência dentro dos prazos acordados, sendo que o sucesso do Pacto assenta num mecanismo eficaz de coordenação e acompanhamento,

Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo das nações que contribuem para a Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF) no Afeganistão, publicada na Cimeira da NATO de Bucareste, de 3 de Abril de 2008,

Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas, apresentados em 21 de Setembro de 2007 e em 6 de Março de 2008, sobre a «A situação no Afeganistão e as suas consequências para a paz e segurança internacionais»,

Tendo em conta os resultados da Conferência Internacional de Apoio ao Afeganistão, realizada em Paris, em 12 de Junho de 2008,

Tendo em conta a Estratégia Nacional de Controlo da Droga do Governo do Afeganistão, lançada na acima mencionada Conferência de Londres,

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 25 de Outubro de 2007, sobre a produção de ópio com fins terapêuticos no Afeganistão (2),

Tendo em conta todas as conclusões relevantes do Conselho, designadamente as do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas, de 10 de Março de 2008, de 29 de Abril de 2008 e de 26 e 27 de Maio de 2008,

Tendo em conta a Acção Comum 2007/369/PESC do Conselho, de 30 de Maio de 2007, sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO) (3) e a Acção Comum 2007/733/PESC do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera a Acção Comum 2007/369/PESC (4),

Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2008 (5),

Tendo em conta o Programa Indicativo Nacional da Comissão, que afecta 600 milhões de euros à República Islâmica do Afeganistão para os exercícios de 2007 a 2010,

Tendo em conta a visita da delegação da câmara baixa do Parlamento afegão (Wolesi Jirga) ao Parlamento Europeu em 26-30 de Novembro de 2007,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0269/2008),

A.

Considerando que o Afeganistão se encontra numa encruzilhada, tal como demonstram o crescente número de actos de terrorismo e de insurreição violenta, a grave degradação da segurança, o aumento da produção de ópio e o crescente descontentamento popular face à corrupção e aos fracassos do governo; considerando que, apesar dos esforços da comunidade internacional e do sucesso parcial da reconstrução civil, as condições de vida de uma parte considerável da população afegã não têm registado melhorias; que a ameaça que o Afeganistão enfrenta actualmente requer uma acção a curto prazo, mas que as soluções de longo prazo só surgirão através de amplas melhorias na governação e da emergência de um Estado mais forte,

B.

Considerando que os Estados Unidos — com o apoio do Reino Unido — deram início à Operação Liberdade Duradoira (Enduring Freedom) em 7 de Outubro de 2001; que outros quatro Estados-Membros da UE — República Checa, França, Polónia e Roménia — estão entre as forças de coligação que participam na operação; que, à excepção de Chipre e de Malta, todos os Estados-Membros da UE contribuem com unidades militares para a missão ISAF liderada pela NATO, que reúne mais de 21 500 soldados; que as primeiras Equipas de Reconstrução Provincial (PRT) tiveram início em finais de 2001, existindo, actualmente, cerca de 25 PRT a operar em todo o país,

C.

Considerando que existe uma discrepância significativa entre o montante que a comunidade internacional despende nas operações militares, por um lado, e o que despende na reconstrução civil e ajuda humanitária, por outro;

D.

Considerando que mais de metade dos habitantes do Afeganistão está a viver abaixo do limiar da pobreza e que a economia do país se conta entre as mais frágeis do mundo, com uma taxa de desemprego que se situa nos 40 %,

E.

Considerando que o sector da saúde do Afeganistão começou a produzir os primeiros resultados promissores, como, por exemplo, uma descida de 24 % no índice de mortalidade infantil desde a queda do regime talibã, um número mais elevado de bebés que vivem além do primeiro ano de idade, e uma percentagem mais elevada de afegãos com acesso directo aos cuidados de saúde primários,

F.

Considerando que o sistema educativo do Afeganistão começa a dar os primeiros sinais de desenvolvimento positivos, como por exemplo um maior número de crianças, e em especial de raparigas, estudantes e professores que regressaram à vida escolar, a reabilitação em curso das escolas primárias e a formação para professores,

G.

Considerando que, embora não existam números oficiais sobre a morte de civis no Afeganistão, o relatório de 6 de Março de 2008 do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a situação no Afeganistão refere que, em 2007, o nível da actividade insurreccional e terrorista registou um aumento considerável face ao ano anterior, com 566 incidentes por mês (contra 425 no ano anterior), e que, das mais de 8 000 vítimas mortais relacionadas com o conflito, mais de 1 500 foram civis — o número mais elevado desde o derrube dos talibãs em 2001,

H.

Considerando que a nova Constituição do Afeganistão não garante plena liberdade religiosa, visto que a renúncia à fé islâmica continua a ser um delito punível,

I.

Considerando que o Conselho Conjunto de Coordenação e Controlo para o Afeganistão apresentou em Tóquio, em 5 e 6 de Fevereiro de 2008, o projecto de uma conferência internacional para examinar os progressos realizados na implementação do Pacto com o Afeganistão, aprovado na Conferência de Londres acima referida,

J.

Considerando que o Inquérito de Avaliação Rápida de Inverno do Ópio no Afeganistão (realizado pela Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime — UNODC) confirma as tendências do inquérito de 2007, segundo as quais o número de províncias que deixaram de cultivar ópio no norte e centro do país é susceptível de aumentar, mas que o nível de cultivo nas regiões do sul e do oeste também é susceptível de aumentar; que o relatório de 2007, por um lado, repete o erro de considerar que as províncias com pouca ou nenhuma cultura de papoila não têm produção de ópio, mas, por outro, sublinha o vínculo entre insegurança e produção de narcóticos; considerando que as ferramentas básicas de uma política antidroga são a erradicação do cultivo, a proibição (que é algo muito mais complexo que deter os traficantes), e o desenvolvimento (formas alternativas de subsistência), accionadas em simultâneo,

K.

Considerando que, nos termos do programa de detenções secretas dos Estados Unidos, centenas de presos afegãos permanecem detidos em diversos estabelecimentos penitenciários, como Guantánamo e a base militar de Bagram, em violação do direito internacional humanitário e da legislação sobre direitos humanos; considerando que os detidos sob a custódia das autoridades afegãs continuam a defrontar-se com um sistema policial desprovido dos mínimos requisitos próprios do primado do direito e do respeito pelos direitos humanos fundamentais;

1.

Considera que em consequência dos últimos 30 anos da história do Afeganistão, marcados pela ocupação soviética, os combates entre várias facções de mujahedin e a repressão sob o regime talibã, este país começou uma reconstrução importante e complexa da sua sociedade e deve continuar a reforçar as suas instituições e a suprir melhor as necessidades básicas dos seus cidadãos em domínios tais como educação, habitação, saúde, alimentação e segurança pública; saúda os esforços e os progressos realizados desde 2002 pelo povo afegão na instauração do Estado de Direito e da democracia e na procura de estabilidade;

2.

Está convencido de que o país representa hoje um teste à ajuda internacional ao desenvolvimento e à cooperação bilateral e multilateral; reforça a necessidade de a comunidade internacional continuar a colaborar com o Governo e o povo afegãos para demonstrar a sua capacidade em pôr fim ao ciclo vicioso da violência e pobreza e em dar ao país uma perspectiva de paz e desenvolvimento sustentáveis; insta o Conselho e a Comissão a proporem uma iniciativa de um conselho internacional composto pelos principais doadores e organizações da ONU, eventualmente liderado pela Missão de Assistência da ONU no Afeganistão e baseado no conceito subjacente à Comissão de Construção da Paz da ONU, no intuito de harmonizar os diferentes esforços de reconstrução no Afeganistão;

3.

Chama a atenção para as consequências duradouras das guerras de que o Afeganistão foi palco, para os milhões de vítimas, mutilados, refugiados e pessoas deslocadas, assim como para os custos materiais resultantes da destruição da quase totalidade das principais infra-estruturas;

4.

Condena firmemente o atentado terrorista perpetrado contra a embaixada da Índia em Cabul, em 7 de Julho de 2008, que causou mais de 40 vítimas mortais, incluindo quatro funcionários da embaixada; expressa as suas sinceras condolências e a sua solidariedade às famílias das vítimas, aos feridos e aos governos do Afeganistão e da Índia;

5.

Considera que a relação entre o Afeganistão e o Paquistão está na origem de grande parte da instabilidade da região, pelo que conclui que a estabilização da região exige uma política integrada orientada para essa relação; espera que, com o novo governo no Paquistão, a melhoria das relações bilaterais receba um novo impulso; considera no entanto que, sem o empenho activo e o apoio da comunidade internacional, os dois países não conseguirão sair da sua difícil relação bilateral; reconhece que a segurança no Afeganistão depende em grande medida da democratização do Paquistão; insta a comunidade internacional a lançar e apoiar medidas de apoio que reduzam as tensões entre o Afeganistão e o Paquistão, incluindo um programa de longo prazo de estabilização e desenvolvimento da região transfronteiriça que envolva participantes de ambas as partes;

6.

Saúda os esforços e os progressos realizados desde 2002 pelo povo afegão e pelas instituições do Afeganistão na via da instauração de um Estado de Direito e da democracia e da procura de estabilidade; considera que estas conquistas são extremamente importantes face aos problemas estruturais de falta de legalidade e de respeito pela dignidade da pessoa humana que caracterizaram o Afeganistão no período em que esteve sob o regime soviético e dos talibãs;

7.

Considera, em particular, que a participação maciça da população nas diferentes etapas eleitorais reflecte a determinação das mulheres e dos homens do Afeganistão em contribuir para a criação de um país estribado nos princípios da democracia activa e participativa; sublinha que estas eleições constituíram uma referência no contexto regional e para os países em desenvolvimento que são palco de graves conflitos armados;

8.

Salienta que é necessário que as instituições afegãs prossigam a luta contra todas as formas de corrupção e ponham em prática políticas eficazes de melhoria das condições sociais da população;

9.

Assinala que a UE é conhecida no Afeganistão fundamentalmente como organização humanitária, embora considere igualmente a necessidade de dar a entender que a UE pode reforçar a sua influência política, pelo que convida a Comissão a propor estratégias que permitam à UE, no pleno respeito da soberania natural do povo afegão, reforçar a sua visibilidade quando apoiar o aparelho civil, político e burocrático, até que a infra-estrutura governamental alcance maior estabilidade e sustentabilidade;

10.

Salienta a necessidade de a comunidade internacional coordenar melhor os seus esforços de prestação de ajuda civil eficiente e sustentável; por conseguinte, solicita igualmente um orçamento equilibrado que afecte fundos suficientes à reconstrução civil e à assistência humanitária, na medida em que a criação de segurança e de respeito pelo Estado de Direito são questões de importância primordial;

11.

Congratula-se com o facto de a Conferência Internacional acima citada, realizada em Paris em 12 de Junho de 2008, não só ter assegurado mais 21 mil milhões de dólares, além de ter revisto os procedimentos necessários para orientar a ajuda internacional com mais eficácia e precisão e para prevenir a corrupção;

12.

Salienta que se impõe um reforço significativo da vontade e dos compromissos políticos, e que tal deverá ser acompanhado não apenas pela vontade em disponibilizar forças combatentes adicionais nas áreas mais difíceis, sem restrições decorrentes de reservas nacionais, mas também por esforços urgentes e redobrados no âmbito da reconstrução civil, no sentido de consolidar o trabalho realizado e restabelecer a confiança da população afegã a longo prazo e de modo sustentável; considera, em particular que a «Operação Liberdade Duradoura» pode ser considerada contraproducente, caso a pressão militar exercida sobre os insurgentes não seja proporcional a um processo político reforçado, através do qual as autoridades afegãs cheguem a todas as camadas da população que reconhecem a Constituição e deponham as armas; a este respeito, nota igualmente que a comunidade humanitária — compreendendo a ONU e as organizações não governamentais — necessita de reforçar a coordenação, evitar iniciativas ad hoc e elaborar planos de alerta e contingência;

13.

Salienta que a União Europeia deveria socorrer-se da experiência e dos conhecimentos especializados das suas missões e dos conhecimentos dos Estados-Membros que já dispõem de uma presença militar ou civil no território do Afeganistão, no processo de estabilização e de reconstrução do Afeganistão;

14.

Apoia os esforços das forças da NATO para melhorar a segurança do país e a luta contra o terrorismo local e internacional e considera a presença destas forças indispensável para garantir o futuro do país;

15.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiar os esforços para combater o terrorismo, o extremismo religioso, o extremismo étnico, a segregação étnica e todas as acções destinadas a subverter a integridade territorial e a unidade e a soberania nacionais do Afeganistão;

16.

Destaca a ideia de que a UE e os seus Estados-Membros deverão apoiar o Afeganistão na construção do seu próprio Estado, com instituições democráticas mais fortes e capazes de garantir a unidade e soberania nacionais, a integridade territorial, o desenvolvimento económico sustentável e a prosperidade dos afegãos, respeitando ao mesmo tempo as tradições históricas, religiosas, espirituais e culturais de todas as comunidades étnicas e religiosas presentes no território afegão;

17.

Sublinha que as necessidades de recuperação são importantes em todo o Afeganistão, mas que a distribuição da ajuda e a segurança colocam problemas particulares na região dominada pelos Pashtun, e solicita, por conseguinte, que se acelerem as actividades de reconstrução no sul do país;

18.

Sublinha que a UE deverá encorajar e ajudar os investidores europeus a participar na reconstrução do Afeganistão, a estar presentes no terreno e a criar empresas no país;

19.

Lembra que os principais problemas que o país enfrenta passam por restaurar a segurança e instaurar um Estado efectivo; constata que os problemas de segurança do Afeganistão são mais complexos do que apenas uma guerra contra o terrorismo e que, por conseguinte, exigem mais do que uma solução militar; refere que a segurança e o Estado de Direito são interdependentes, o que, por sua vez, cria uma atmosfera conducente ao desenvolvimento humano, e que o reforço do Estado de Direito é necessário para que os cidadãos do país possam decidir-se por opções económicas e sociais que lhes permitam viver uma vida saudável e construtiva, quando acompanhado de medidas destinadas a restabelecer um Estado efectivo para assim proteger o Estado de Direito, garantir o acesso aos serviços públicos básicos e assegurar a igualdade de oportunidades para os seus cidadãos;

20.

Saúda o compromisso assumido no Pacto com o Afeganistão de «trabalhar para a estabilidade e prosperidade do Afeganistão», com base na boa governação e na protecção dos Direitos do Homem para todos no contexto do Estado de Direito; considera que, na ausência de prioridades claras ou de uma continuidade no processo, o Pacto deveria ter definido linhas de orientação para a consecução destes objectivos ambiciosos, e sublinha, por conseguinte, a necessidade de os dadores assegurarem que os seus programas são consentâneos com estas prioridades a nível central e provincial e que os recursos afectados são adequada e eficazmente despendidos;

21.

Salienta a necessidade premente de desenvolver uma abordagem equilibrada e sustentável para a reforma do sector de segurança, prevendo um exército nacional profissional e uma força policial; salienta que o sistema judicial afegão se debate com uma necessidade extrema de investimento e que é urgente tratar da modernização da sua capacidade e aptidão;

22.

Chama a atenção para o facto de, apesar dos progressos realizados até à data, o resultado global dos esforços dos últimos cinco anos com vista à reforma das forças policiais ter sido desapontador, patenteando as graves dificuldades da comunidade internacional no terreno no que se refere ao desenvolvimento institucional; insta a comunidade internacional, em geral, e a missão de polícia da UE, em particular, a continuar a envidar esforços tendentes ao desenvolvimento de uma força de polícia local afegã, que se caracterize pelo respeito dos Direitos do Homem e do Estado de Direito;

23.

Chama a atenção para o facto de o mandato da EUPOL prever actividades de apoio ao «estabelecimento de ligações entre a polícia e o domínio mais vasto do Estado de Direito», pelo que exorta o Conselho e a Comissão a continuarem a coordenar estreitamente as respectivas actividades a fim de assegurar que as políticas da UE sejam mais coerentes e eficientes; considera igualmente importante a possibilidade de a UE aumentar significativamente os recursos previstos para a EUPOL, quer em termos de pessoal, quer em termos de financiamento; salienta que é indispensável uma reforma global do Ministério do interior afegão e que esta é antes de mais e sobretudo uma tarefa política, que não tanto um problema técnico, na medida em que na sua ausência os esforços canalizados para as reformas na polícia não resultarão, e por conseguinte atribui uma grande importância a um outro objectivo da EUPOL, a saber, as acções de «acompanhamento, orientação, aconselhamento e formação a nível do Ministério do interior afegão, das regiões e das províncias»; manifesta o seu apoio ao programa de medidas de reforma da nomeação dos juízes e dos procuradores, dotado de 2,5 milhões de euros, que é executado no âmbito do Instrumento de Estabilidade (6) e espera que este projecto-piloto sirva para o desenvolvimento de um importante programa a longo prazo de reformas no sector da justiça para 2009;

24.

Chama a atenção para o facto de a missão da EUPOL ainda não contar com os seus efectivos completos mais de um ano após o seu lançamento em 15 de Junho de 2007, e observa que, mesmo quando estiver totalmente colocada, contará apenas com 195 elementos que supervisionam as decisões de alto nível em Cabul e nos centros provinciais; tem em conta que o Ministro dos Negócios Estrangeiros afegão declarou recentemente que o país necessita urgentemente de, pelo menos, mais 700 instrutores, bem como que esta escassez contribui para que as taxas de mortalidade da polícia sejam consideravelmente mais elevadas do que no exército; lembra que o Governo alemão se ofereceu para aumentar o seu próprio contingente de 60 para 120 instrutores, se os outros países da UE assumirem um compromisso semelhante; apela a uma maior coordenação entre a acção da UE e dos Estados Unidos no que se refere à formação da polícia civil afegã;

25.

Convida o Conselho e a Comissão a empenharem-se, no âmbito do programa de assistência ao Afeganistão, na reforma do ordenamento jurídico, tendo em vista a profissionalização do poder judicial afegão através das suas principais instituições, centrando-se no Supremo Tribunal, na Procuradoria Geral do Estado e no Ministério da Justiça, com o objectivo de proteger os direitos das pessoas acusadas, proporcionar a necessária assistência jurídica aos grupos vulneráveis e garantir os direitos da defesa; insta a que o respeito da Resolução 62/149 da Assembleia-Geral da ONU, de 18 de Dezembro de 2007, sobre uma moratória sobre o uso da pena de morte, constitua uma das prioridades dos esforços europeus a favor da reforma do sistema judicial no Afeganistão;

26.

Está absolutamente convicto de que as PRT se devem concentrar em objectivos específicos relacionados com a segurança, formação e cooperação com as forças militares e a polícia afegãs e com o apoio à intervenção do Governo central em áreas inseguras; salienta a necessidade de redefinir o papel das PRT, nomeadamente no que se refere à sua coordenação e à troca de boas práticas entre si; está convencido que, embora a segurança e o desenvolvimento sejam interdependentes no Afeganistão, existe uma demarcação clara, que deverá ser mantida, entre acção militar e humanitária, e que os profissionais da segurança e do desenvolvimento deverão por conseguinte actuar nas suas áreas de competência e segundo a sua especialização profissional; entende que um maior número de afegãos deverá trabalhar nas PRT e que a responsabilidade local deverá ser reforçada tanto quanto possível;

27.

Apoia vivamente o entendimento de que urge desenvolver e reforçar a sociedade civil emergente no Afeganistão e que é necessário muito tempo e esforço para desenvolver gradualmente uma consciência geral da importância dos Direitos do Homem, da democracia e das liberdades fundamentais, nomeadamente da igualdade de género, da educação e da protecção das minorias; salienta que uma sociedade civil sólida só pode desenvolver-se num ambiente político caracterizado por instituições estáveis e eficientes e partidos políticos bem organizados; considera que, a fim de superar a cultura da violência dominante na sociedade afegã, a comunidade internacional doadora deverá providenciar apoio técnico e financeiro a projectos locais que visem a reconciliação; é da opinião de que a União Europeia deve desempenhar um papel crescente no apoio à sociedade civil afegã; sublinha a necessidade de que o Parlamento afegão e a sociedade civil sejam plenamente associados à programação da cooperação comunitária para o desenvolvimento e, em particular, à elaboração dos documentos estratégicos por país e dos programas de acção anuais;

28.

Entende que o reforço da sociedade civil afegã só resultará se todos os grupos étnicos e religiosos forem representados e ouvidos, incluindo também a cooperação com os líderes tribais tradicionais (tal como já sucede com a «Organização de Ligação Tribal»);

29.

Sublinha que a liberdade da comunicação social é essencial na criação de uma sociedade democrática; está muito preocupado com o número crescente de atentados contra jornalistas e apela às autoridades afegãs para que investiguem seriamente estas violações; saúda a actividade dos meios de comunicação social independentes no Afeganistão que restabeleceram um núcleo de pluralismo da informação no país ao cabo de décadas da mais completa ausência de liberdade de expressão; considera que a liberdade de imprensa e de expressão são uma condição sine qua non do desenvolvimento social do país e para as relações entre o Afeganistão e a União Europeia; manifesta a sua preocupação relativamente à recusa do Presidente Karzai em assinar o projecto de lei sobre a comunicação social em 15 de Dezembro de 2007, após a sua aprovação nas duas câmaras do Parlamento; insta o Presidente a esclarecer a situação do referido projecto de lei e lembra o compromisso do governo, assumido no Pacto com o Afeganistão, de desenvolver meios de comunicação «independentes e pluralistas»; declara-se preocupado com a situação da liberdade de expressão, ameaçada pelas sentenças contra os jornalistas e os bloguistas independentes, e convida o Governo afegão a empenhar-se na consecução efectiva da liberdade de expressão de todos os seus cidadãos, começando pela defesa da liberdade na Internet;

30.

Sublinha a importância de uma lei da comunicação social voltada para o futuro e para o desenvolvimento de uma sociedade mais inclusiva, tolerante e democrática, que está consciente dos valores religiosos e culturais do país sem coarctar as actividades e a independência da comunicação social com o pretexto da segurança nacional ou da religião e cultura;

31.

Manifesta a sua preocupação pela integridade física de Malalai Joya, membro da Wolesi Jirga, e exorta as autoridades afegãs a assegurar a sua protecção; solicita às autoridades afegãs que libertem Latif Pedram, fundador do Partido do Congresso Nacional do Afeganistão, da prisão domiciliária, que arquivem todas as acusações de que é alvo e que dêem garantias quanto à sua segurança;

32.

Reitera o seu pedido às autoridades afegãs quanto à introdução de uma moratória relativamente à pena de morte; manifesta a sua extrema preocupação pela vida de Perwiz Kambakhsh e de dezenas de outras pessoas que incorrem na pena de morte num sistema judicial ainda incapaz de assegurar julgamentos justos, e solicita ao Presidente Karzai que comute as penas destes últimos;

33.

Saúda os progressos do Afeganistão na melhoria da representação política das mulheres; manifesta a sua solidariedade a todas as mulheres que, no Afeganistão, se batem para defender e promover os seus direitos; mantém a sua preocupação relativamente à enorme disparidade de rendimento entre homens e mulheres, ao baixíssimo índice de literacia entre as mulheres, às injustiças, induzidas por práticas culturais, sofridas pelas mulheres e raparigas, quer pela negação pelos membros da família e da comunidade do acesso das mulheres a serviços básicos, como cuidados de saúde e educação, quer pela falta de oportunidades de emprego, assim como aos elevados níveis de violência doméstica e discriminação; salienta a necessidade urgente de medidas que visem defender a integração dos direitos das mulheres na reforma jurídica e política; exorta o Conselho e a Comissão a prestarem um apoio activo a tais iniciativas e a afectarem fundos a medidas tais como acções concretas para aumentar a escolarização das raparigas e o recrutamento de professoras, que contribuam para desenvolver a capacidade do país em matéria de protecção dos direitos das mulheres, raparigas e crianças, uma vez que estas também são vítimas da violência doméstica, de exploração sexual induzida por práticas culturais, da exploração laboral e do tráfico de pessoas; convida, além disso, à adopção de medidas específicas tendentes a fazer face aos problemas com que se debatem as mulheres afegãs em matéria de saúde e educação;

34.

Chama a atenção para o facto de o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ter ajudado 3,69 milhões de refugiados afegãos a regressarem ao seu país desde Março de 2002, saldando-se na maior operação de regresso de refugiados da sua história, mas também para o facto de, apesar desses esforços, continuarem a existir cerca de 3,5 milhões de afegãos registados e por registar no Paquistão e no Irão; manifesta a sua preocupação face à redução do financiamento para os refugiados afegãos e sublinha que a manutenção de um programa de repatriamento bem sucedido poderá tornar-se mais dispendiosa, uma vez que os refugiados que continuam no Paquistão e Irão têm menos recursos e laços menos fortes com o Afeganistão do que os que regressaram mais cedo; salienta que o regresso seguro e voluntário de refugiados afegãos e de pessoas deslocadas deve continuar a ser uma das principais prioridades para o Afeganistão e a comunidade internacional; convida a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem o financiamento para a reintegração dos refugiados;

35.

Expressa a sua profunda preocupação face à constante expansão da cultura e do tráfico de ópio que tem graves consequências no plano político e da segurança nacional no Afeganistão e nos países vizinhos; sublinha que a economia do ópio continua a ser uma fonte de corrupção, minando as instituições públicas, em especial nos sectores judicial e da segurança; atendendo a que não existe uma solução imediata e a que as medidas repressivas com vista à erradicação daquela cultura não podem per se produzir os resultados esperados, exorta a comunidade internacional, sob a direcção do Governo afegão, a definir uma estratégia a longo prazo vocacionada, em primeiro lugar, para um desenvolvimento rural lato, incluindo a criação das infra-estruturas necessárias e instituições administrativas operantes; saúda o crescente diálogo entre o Afeganistão, o Irão e a comunidade internacional sobre modos de reduzir a produção e as exportações de ópio;

36.

Convida o Governo dos Estados Unidos a abandonar a sua política de erradicação das culturas, nomeadamente com a utilização de «Roundup» em pulverizações aéreas, uma substância que está associada a graves problemas ambientais e de saúde, tanto mais que visar os produtores de papoila só irá alimentar o ressentimento contra a presença das tropas internacionais;

37.

Declara-se preocupado com os grandes problemas sociais e de saúde causados pela toxicodependência em geral e, em particular, com as suas consequências sociais e económicas para as mulheres afegãs toxicodependentes; cita um relatório de avaliação da UNODC, de 2005, segundo o qual havia 920 000 consumidores de droga no Afeganistão, dos quais 120 000 são mulheres; sublinha que, segundo este relatório, a sociedade afegã, em vez de considerar a toxicodependência como um problema social o encara como um problema individual e muitas mulheres usam drogas para fins médicos, para aliviar ou paliar uma série de problemas físicos e psicológicos; frisa que, se bem que estejam previstas severas punições para a cultura, tráfico e consumo de droga, o Governo do Afeganistão é actualmente incapaz de aplicar a lei nesta matéria; insta o governo afegão e a comunidade internacional a planear, financiar e aplicar programas, actividades e campanhas de consciencialização apropriadas destinadas às mulheres toxicodependentes e às suas famílias;

38.

Apoia os esforços da Comissão para apoiar o Afeganistão e convida a Comissão a avaliar regularmente a eficácia da ajuda financeira da União Europeia, em especial a contribuição da Comissão para os Fundos Fiduciários, com vista a uma maior transparência; insta a Comissão a manter o Parlamento devidamente informado sobre os resultados dessa avaliação;

39.

Recorda a iniciativa do Parlamento Europeu, no seu orçamento para 2008, de apoiar a construção da democracia em conjunto com os parlamentos de países terceiros, e decide utilizá-la para desenvolver competências e fornecer assistência técnica no sentido de melhorar a capacidade do Parlamento afegão para legislar e controlar o executivo, em particular defendendo o Estado de Direito e o respeito dos Direitos do Homem, em especial os direitos das mulheres;

40.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da NATO e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Islâmica do Afeganistão.


(1)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 176.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0485.

(3)  JO L 139 de 31.5.2007, p. 33.

(4)  JO L 295 de 14.11.2007, p. 31.

(5)  JO L 71 de 14.3.2008.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008

3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/19


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Programas anuais de acção para o Brasil e a Argentina (2008)

P6_TA(2008)0338

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre os projectos de decisão da Comissão que estabelecem programas de acção anuais para o Brasil e para a Argentina para 2008

2009/C 294 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (1),

Tendo em conta os projectos de decisão da Comissão que estabelecem programas de acção anuais para o Brasil e para a Argentina para 2008 (CMTD-2008-0263 — D000422-01, CMTD-2008-0263 — D000421-01),

Tendo em conta o parecer emitido em 10 de Junho de 2008 pelo comité referido no n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 («Comité de Gestão do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)»),

Tendo em conta o artigo 8.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

Tendo em conta o Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de 3 de Junho de 2008, sobre os procedimentos para a aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (3),

Tendo em conta o artigo 81.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 10 de Junho de 2008, o Comité de Gestão do ICD votou a favor dos projectos de programas de acção anuais (PAA) para o Brasil e a Argentina para 2008 (CMTD-2008-0263 — D000422-01, CMTD-2008-0263 — D000421-01),

B.

Considerando que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE e com o artigo 1.o do Acordo de 3 de Junho de 2008, acima citado, o Parlamento Europeu recebeu os projectos de medidas de execução apresentados ao Comité de Gestão do ICD, bem como os resultados da votação,

C.

Considerando que o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 estipula que o objectivo primordial e fundamental da cooperação ao abrigo do presente regulamento é a eliminação da pobreza nos países e regiões parceiros no contexto do desenvolvimento sustentável,

D.

Considerando que o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 estipula que as «medidas a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o  (4) são concebidas de modo a cumprir os critérios para a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) estabelecidos pelo OCDE/CAD (Comité para a Assistência ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico)»,

E.

Considerando que nas suas Reporting Directives for the Creditor Reporting System (DCD/CAD), o OCDE/CAD define a APD como fluxos financeiros destinados aos países da lista de países beneficiários da APD do CAD relativamente aos quais, nomeadamente, «cada transacção é administrada tendo como principal objectivo a promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar dos países em desenvolvimento»,

Brasil

1.

Assinala que o projecto de PAA para o Brasil para 2008 contém como única acção o Programa para a Mobilidade Académica para o Brasil para 2008/2010 (que é a Janela de Cooperação Externa Erasmus Mundus para o Brasil), que esta acção recai no âmbito do sector prioritário I do Documento de Estratégia Nacional intitulado «Reforçar as relações bilaterais, Acção 2: Programa de ensino superior para o Brasil», e que o financiamento para a mobilidade dos estudantes e do pessoal académico da UE (até 30 % do financiamento total para a mobilidade individual dos estudantes e do pessoal) está previsto como elemento importante do PAA para o Brasil para 2008;

Argentina

2.

Assinala que o projecto de PAA para a Argentina para 2008 contém como única acção a Janela de Cooperação Externa Erasmus Mundus para a Argentina, que esta acção recai no âmbito do sector principal do Documento de Estratégia Nacional intitulado «Reforçar as relações bilaterais e a compreensão mútua entre a CE e a Argentina», e que o financiamento da mobilidade dos estudantes e do pessoal académico da UE (até 30 % do financiamento total para a mobilidade individual dos estudantes e do pessoal) está previsto como elemento importante do PAA para a Argentina para 2008;

*

* *

3.

Entende que a Comissão exorbita, assim, no PAA para o Brasil para 2008 e no PAA para a Argentina para 2008, das competências de execução consignadas no acto de base, uma vez que os elementos acima citados não estão em conformidade com n.os 1 e 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, dado que o principal objectivo desses elementos não é a erradicação da pobreza e que esses elementos não respeitam os critérios para a APD estabelecidos pelo OCDE/CAD (5);

4.

Convida a Comissão a retirar os seus projectos de decisão que estabelecem os PAA anuais para o Brasil para 2008 e para a Argentina para 2008 e a apresentar ao Comité de Gestão do ICD novos projectos de decisão que respeitem plenamente as disposições do Regulamento (CE) n.o 1905/2006;

5.

Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(3)  JO C 143 de 10.6.2008, p. 1.

(4)  N.o 1 do artigo 1.o: A Comunidade financia medidas destinadas a promover a cooperação com os países, territórios e regiões (…).

(5)  Nomeadamente que «cada transacção é administrada tendo como principal objectivo a promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar dos países em desenvolvimento»Fact sheet do OECD/CAD de Outubro de 2006 «Trata-se de APD?», p. 1).


3.12.2009   

PT

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CE 294/20


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Prioridades da UE para a 63 a Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas

P6_TA(2008)0339

Recomendação do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, ao Conselho sobre as prioridades da UE para a 63 a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (2008/2111(INI))

2009/C 294 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta apresentada por Alexander Lambsdorff e Annemie Neyts-Uyttebroeck, em nome do Grupo ALDE, de recomendação Conselho sobre a 63a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (B6-0176/2008),

Tendo em conta o relatório de 2005, do Secretário-Geral das Nações Unidas, intitulado «In Larger Freedom» (num contexto mais vasto de liberdade), a posterior resolução 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, intitulada «Outcome Document of the 2005 World Summit» (documento de conclusão da cimeira mundial de 2005), e o relatório do Secretário-Geral, de 7 de Março de 2006, intitulado «Investing in the United Nations: for a stronger organization worldwide» (investir nas Nações Unidas: rumo a uma organização mais forte a nível mundial),

Tendo em conta as prioridades da UE para a 62a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas,

Tendo em conta as suas resoluções de 29 de Janeiro de 2004, sobre as relações entre a União Europeia e as Nações Unidas (1), de 9 de Junho de 2005, sobre a reforma das Nações Unidas (2), e de 29 de Setembro de 2005, sobre os resultados da Cimeira Mundial das Nações Unidas (14-16 de Setembro de 2005) (3),

Tendo em conta a lista preliminar de pontos a incluir na ordem do dia provisória da 63a sessão ordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 11 de Fevereiro de 2008, e, em particular, os pontos «Manutenção da paz e da segurança internacionais», «Desenvolvimento de África», «Promoção dos Direitos do Homem» e «Reforma administrativa»,

Tendo em conta os resultados da 9a Conferência de Partes da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (COP 9), realizada em Bona de 19 a 30 de Maio de 2008,

Tendo em conta a Conferência de 2009 para a revisão do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

Tendo em conta o no 1 do artigo 114o e o artigo 90o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0265/2008),

A.

Considerando que a política externa da UE se baseia no apoio forte e inequívoco ao multilateralismo efectivo, como consagrado na Carta das Nações Unidas,

B.

Considerando que a UE é um parceiro político e financeiro essencial das Nações Unidas no combate à pobreza e na promoção do desenvolvimento económico e social, bem como na garantia da segurança colectiva, incluindo a protecção da subsistência de populações ameaçadas, e na preservação dos Direitos do Homem em todo o mundo,

C.

Considerando que a agenda das reformas das Nações Unidas — que abrange a criação de novos órgãos, a revisão radical de outros, a reformulação da gestão das operações no terreno, a reorganização da prestação de assistência e uma profunda reforma do seu Secretariado — é extremamente ambiciosa e exige um apoio político contínuo, em particular numa época em que, após a definição do novo enquadramento político, foi iniciada a fase de execução,

D.

Considerando que dois novos órgãos — o Conselho dos Direitos do Homem e a Comissão de Consolidação da Paz (CCP) — entraram numa fase crucial, na qual têm de provar a sua capacidade de cumprir os objectivos definidos para cada um deles pelos Estados-Membros das Nações Unidas,

E.

Considerando que a reforma do Conselho de Segurança das Nações Unidas, há muito aguardada, continua por efectuar, tendo em conta as sensibilidades envolvidas e a tensão entre a maior responsabilização e o aumento do equilíbrio geopolítico, por um lado, ea necessidade de assegurar a eficácia desse órgão, por outro,

F.

Considerando que 2008 constitui um ano crucial para os esforços de erradicação da pobreza e de realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) em todo o mundo até 2015; que os Estados-Membros da União Europeia deveriam mostrar a sua liderança na preparação dos importantes encontros relevantes que terão lugar na segunda metade de 2008,

G.

Considerando, no que respeita à realização dos ODM, que embora os esforços da União Europeia representem um importante catalisador e um exemplo para os restantes doadores, a ajuda pública ao desenvolvimento da UE, se as tendências não se inverterem, estará abaixo dos seus compromissos até 2010 em 75 mil milhões de euros,

H.

Considerando que, na África Subsariana, muitos países estão longe de alcançar qualquer dos ODM e que em muitos países de rendimento médio, existem regiões e grupos étnicos constituídos por milhões de pessoas que estão a realizar progressos insuficientes em direcção a esses objectivos,

I.

Considerando que o aumento dramático dos preços dos alimentos básicos e a redução do crescimento global poderão provocar um atraso nos progressos relativos aos ODM de cerca de 7 anos, a menos que sejam feitos mais investimentos no sector da agricultura e da indústria agroalimentar nos países em desenvolvimento,

J.

Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu realizar em 4 e 5 de Outubro de 2007 um Diálogo de Alto Nível sobre a Cooperação Inter-religiosa e Intercultural para a promoção da tolerância, da compreensão e do respeito universal em matéria de liberdade religiosa ou de crença e de diversidade cultural, em coordenação com outras iniciativas semelhantes neste domínio,

K.

Considerando que 2008 é o Ano Europeu do Diálogo Intercultural,

L.

Considerando que a agenda da Assembleia Geral das Nações Unidas ainda não está suficientemente definida e racionalizada, características necessárias para tornar o trabalho desse órgão mais coerente e facilitar o seguimento das suas resoluções,

M.

Considerando que o Departamento de Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas gere actualmente 20 operações no terreno que envolvem mais de 100 000 soldados, metade dos quais estão colocados em África,

N.

Considerando que o grau de coordenação das posições dos Estados-Membros no âmbito das Nações Unidas varia bastante entre órgãos e entre políticas,

O.

Considerando que essa coordenação não deve ser alcançada em detrimento das negociações com países de outros blocos geopolíticos, que são uma condição prévia essencial para conseguir as necessárias alianças no seio das Nações Unidas,

P.

Considerando que essa coordenação exige uma cooperação estreita entre os grupos de trabalho competentes do Conselho em Bruxelas e os gabinetes da UE e as Representações Permanentes dos Estados-Membros em Nova Iorque e Genebra,

Q.

Considerando que o Tratado de Lisboa confere personalidade jurídica à UE, uma inovação que terá repercussões importantes na Representação da União Europeia nas Nações Unidas,

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

A UE nas Nações Unidas e a ratificação do Tratado de Lisboa

a)

Solicita que as prioridades políticas da UE para a próxima sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas sejam objecto de um debate profundo e abrangente entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão;

b)

Considera que a posição formal do Conselho sobre as prioridades para a Assembleia Geral das Nações Unidas deve ser considerada pelas Representações Permanentes dos Estados-Membros da UE em Nova Iorque como uma plataforma política vinculativa a usar nas negociações com outros países;

c)

Está convicto de que a coordenação das posições dos Estados-Membros da UE no seio das Nações Unidas deve geralmente partir dos grupos de trabalho competentes do Conselho, facilitando assim a tarefa dos diplomatas colocados em Nova Iorque de alcançarem uma posição comum sobre questões específicas nos órgãos daquela organização e dando mais tempo para consultas e negociações com outros agrupamentos regionais ou países pertencentes a esses agrupamentos;

d)

Convida o Conselho e a Comissão a ponderarem a reorganização e a expansão dos seus gabinetes em Nova Iorque e Genebra à luz dos poderes e responsabilidades que os representantes da UE exercerão quando da ratificação do Tratado de Lisboa, de molde a garantir uma sinergia e coordenação óptimas entre os programas, as políticas e os fundos comunitários e os instrumentos e missões abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da UE;

e)

Exorta o Conselho e a Comissão a examinarem profundamente as implicações do Tratado de Lisboa para a futura Representação da União Europeia nas Nações Unidas e exorta os Estados-Membros a empenharem-se de forma clara e inequívoca para assegurarem que a UE dispõe de visibilidade e autoridade adequadas no âmbito dos órgãos e foros daquela organziação;

f)

Incentiva o Conselho a negociar e definir, o mais rapidamente possível, a operacionalidade do estatuto de observador da UE nas Nações Unidas;

g)

Exorta também os Estados-Membros a procurarem rever a actual estrutura de agrupamentos regionais no seio das Nações Unidas, com vista a assegurar que ela reflecte a composição da UE resultante do último alargamento;

h)

Convida o Conselho e a Comissão a informarem regularmente o Parlamento sobre as implicações — nomeadamente orçamentais — de eventuais medidas de reorganização da presença da UE no seio dos vários componentes das Nações Unidas, incluindo o Secretariado e os fundos e programas;

Contribuição da UE para as reformas das Nações Unidas

i)

Regozija-se por terem recomeçado as actividades do Grupo de Trabalho sobre a Revitalização da Assembleia Geral, cuja tarefa consiste em identificar formas de melhorar o seu papel, autoridade, eficácia e eficiência; neste contexto, exorta os Estados-Membros da UE a promoverem um reforço do papel do Presidente da Assembleia Geral — acompanhado pela atribuição de recursos financeiros, humanos e infra-estruturais adequados — e o estabelecimento de uma cooperação mais sistemática entre a Assembleia Geral, o Secretário-Geral e o Conselho de Segurança das Nações Unidas, a fim de aumentar a responsabilidade e legitimidade deste último;

j)

Encoraja os Estados-Membros da UE a continuarem a solicitar a revisão do mandato há muito aguardada, que se destina a reforçar e actualizar o programa de trabalho das Nações Unidas, de modo a que este dê resposta às actuais exigências daqueles, procedendo à revisão de todos os mandatos com mais de cinco anos e com origem em resoluções da Assembleia Geral e de outros órgãos;

k)

Lembra aos Estados-Membros da UE os compromissos assumidos na Cimeira Mundial de 2005 no sentido de reforçar as Nações Unidas através duma série de reformas da administração e do Secretariado; exorta o Conselho a apoiar essas reformas de forma a aumentar a responsabilidade e a supervisão, melhorar a transparência e desempenho da administração e reforçar a deontologia, a eficiência e a capacidade de organização, concentrando-se, acima de tudo, na reforma da estrutura do Secretariado;

l)

Exorta o Conselho a assegurar que o Departamento de Operações de Manutenção da Paz e o Departamento de Assuntos Políticos das Nações Unidas são dotados de pessoal proporcionalmente às respectivas funções e competências e a apoiar os esforços do Secretário-Geral das Nações Unidas a este respeito;

m)

Insta os Estados-Membros da UE a apoiarem os esforços do Secretário-Geral das Nações Unidas no processo de implementação do conceito de «dever de protecção», estabelecido na Cimeira Mundial de 2005; apela aos Estados-Membros da UE a participarem activamente neste processo;

n)

Convida o Conselho a apoiar plenamente o relançamento das negociações com vista à execução das recomendações do Grupo de Alto Nível sobre a Coerência do Sistema das Nações Unidas e recomenda aos Estados-Membros da UE que cooperem activamente com os países em desenvolvimento que são beneficiários de assistência europeia nacional e utilizem plenamente a influência colectiva da UE e a sua própria influência de forma a assegurar o apoio desses países à revisão da assistência das Nações Unidas e à promoção duma maior coerência das políticas desta organização no terreno;

o)

Exorta os Estados-Membros a acordarem numa posição mais coerente sobre a reforma do Conselho de Segurança das Nações Unidas, isto é, uma que — embora mantendo o objectivo final de conseguir um lugar permanente para a UE no seio das Nações Unidas reformadas — tenha como objectivo, entretanto, aumentar o peso da UE num grau proporcional à contribuição desta para as operações de manutenção de paz das Nações Unidas e para a assistência ao desenvolvimento desta organização;

p)

Recorda aos Estados-Membros da UE, a este respeito, que se reveste da maior importância assegurar que aqueles que têm assento no Conselho de Segurança das Nações Unidas defendem as posições oficiais da UE, informam devidamente os restantes Estados-Membros sobre os debates a decorrer no Conselho de Segurança e coordenam activamente as suas posições com os grupos de trabalho competentes do Conselho;

q)

Exorta os Estados-Membros da UE a apoiarem o Grupo de Trabalho sobre a Reforma do Conselho de Segurança do Presidente da Assembleia Geral das Nações Unidas, Srgjan Kerim; neste contexto, regozija-se com o impulso de reforma do Conselho de Segurança criado em consequência da iniciativa designada por Overarching Process; encoraja o Conselho a promover um debate centrado em pontos de convergência com vista a alcançar progressos concretos a este respeito;

A UE e o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas

r)

Exorta os Estados-Membros da UE, sobretudo a França e a República Eslovaca e os membros recém-eleitos do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, a redobrarem os seus esforços com vista a assegurar o funcionamento com êxito do Conselho dos Direitos do Homem na defesa e promoção dos direitos universais; a este respeito, solicita uma maior responsabilização no procedimento de criação e renovação de procedimentos especiais e de designação de titulares de mandatos, que se devem basear nos princípios da transparência e da concorrência real;

s)

Salienta a importância da participação da sociedade civil no trabalho do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e insta os Estados-Membros da UE a participarem no trabalho deste conselho com vista a introduzir meios e instrumentos eficientes, que permitam à sociedade civil participar na Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas para proteger melhor os Direitos do Homem no mundo e contribuir positivamente para a transparência da instituição;

t)

Insta o Conselho a apoiar os esforços no sentido de aumentar a responsabilidade dos Estados membros das Nações Unidas no domínio dos Direitos do Homem através de um aumento da eficiência da Revisão universal periódica, nomeadamente tornando mais rigorosos os procedimentos destinados a evitar obstruções deliberadas ou manobras de diversão;

u)

Manifesta a sua preocupação com as críticas recentemente formuladas sobre o trabalho do Gabinete do Alto Comissário para os Direitos do Homem; exorta os Estados-Membros da UE a apoiarem o Gabinete, em particular no Quinto Comité da Assembleia Geral, de forma a garantir que não há interferências na independência do Gabinete e que este obtém todos os recursos financeiros necessários para cumprir o seu mandato; exorta os Estados-Membros da UE a acompanharem de perto o actual processo de designação do Alto Comissário, uma vez que o mandato do anterior titular, Louise Arbor, caducou em Junho de 2008;

v)

Exorta todos os Estados-Membros da UE a permanecerem empenhados nos preparativos da Conferência de Revisão de Durban de 2009 e a assegurarem que esta conferência proporciona a todas as partes a oportunidade de renovarem a sua determinação e empenhamento no combate ao racismo, à discriminação racial e por casta, à xenofobia e a todas as outras formas de intolerância e a adoptarem marcos de referência concretos com vista a erradicar o racismo, com base e no pleno respeito da Declaração de Durban e do Programa de Acção;

w)

Exorta o Conselho a assegurar que não se repetirão os acontecimentos negativos associados à primeira conferência de Durban; insta os Estados-Membros a garantirem que a sociedade civil participará na Conferência de Revisão de Durban de 2009, que terá lugar em Genebra, nos termos da Carta das Nações Unidas e da Resolução 1996/31 do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, de 25 de Julho de 1996;

x)

Insta todos os Estados-Membros da UE a promoverem e protegerem os direitos das crianças apoiando a integração dos direitos da criança em todas as actividades dentro dos órgãos e mecanismos pertinentes do sistema das Nações Unidas;

A UE e a CCP

y)

Considera que os Estados-Membros da UE devem apoiar colectivamente um reforço do papel da CCP relativamente ao sistema das Nações Unidas, assegurar que as suas recomendações são devidamente tidas em conta pelos órgãos competentes desta organização, e defender um reforço das sinergias entre a CCP e as agências, fundos e programas das Nações Unidas; frisa a importância de criar uma cooperação mais estreita entre a CCP e as instituições financeiras internacionais envolvidas activamente nos países que saem de conflitos;

z)

Convida o Conselho e os Estados-Membros a incentivarem as contribuições para o Fundo de Construção da Paz das Nações Unidas, a fim de garantir que o mesmo dispõe de recursos suficientes;

aa)

Exorta os Estados-Membros da UE com assento no Conselho de Segurança a facilitarem a consulta da CCP sobre a questão da referência de novos países a essa Comissão e sobre o mandato de operações de consolidação da paz integradas, nomeadamente para garantir uma transição suave, em devido tempo, da manutenção da paz para a construção da paz; congratula-se, a propósito, com o facto de o Gabinete de Apoio à Construção da Paz participar no processo de planeamento da missão integrada;

ab)

Considera essencial que — além de melhorar a coordenação entre os actores, assegurar um financiamento previsível e alargar a atenção internacional prestada aos países em situação de pós-conflito — a CCP também aborde, em conjunto com os departamentos competentes das Nações Unidas, a necessidade de melhorar a capacidade de aprendizagem da organização no domínio da construção da paz;

ac)

Tendo em conta o que foi dito acima, realça a necessidade de assegurar que os recursos humanos e financeiros ao dispor da CCP são proporcionais às tarefas e expectativas dos órgãos das Nações Unidas e dos países beneficiários e exorta os Estados-Membros da UE a levantarem esta questão na comissão permanente da Assembleia Geral das Nações Unidas;

A UE e os ODM

ad)

Exorta o Conselho a apoiar os apelos do Presidente José Manuel Barroso e do Comissário Louis Michel no sentido de os Estados-Membros da UE definirem calendários e orçamentos nacionais claros e vinculativos para o aumento da ajuda real de forma a atingir o prometido objectivo colectivo de 0,56 % do Rendimento Nacional Bruto em 2010 e de 0,7 % em 2015;

ae)

Recorda os Estados-Membros da UE de que não são necessários novos procedimentos ou novas promessas para atingir os ODM e que deve atribuir-se ênfase ao cumprimento das promessas e compromissos já assumidos e ao reforço dos procedimentos já existentes;

af)

Nota a sempre presente necessidade de se enfrentar a crise do financiamento público dos serviços de saúde se se quiser relançar os três ODM relativos à saúde, através de um financiamento adequado, previsível e constante destinado aos recursos humanos, ao acesso a medicamentos e a uma gestão descentralizada e participada, e exorta os Estados-Membros da União Europeia a envidarem todos os esforços para reforçar sistemas de saúde universais e integrados, dando resposta às necessidades locais, e a progressivamente incluírem a integração de programas dedicados especificamente a doenças (ODM 6);

ag)

Considera que a igualdade dos géneros (ODM 3) representa um elemento essencial dos esforços para alcançar os ODM e recomenda aos Estados-Membros da UE Europeia que colmatem urgentemente o fosso financeiro do ODM 3; nota que, juntamente com a educação, a responsabilização das mulheres contribui significativamente para se atingir o ODM 4 relativo à mortalidade infantil e o ODM 5 relativo à saúde materna, que constituem indicadores decisivos do progresso geral do desenvolvimento;

ah)

Nota que, apesar dos progressos significativos realizados nestes últimos anos no sentido da educação primária universal, cerca de 93 milhões de crianças em idade escolar primária — a maioria raparigas — continuavam sem frequentar a escola em 2006; insta os Estados-Membros da UE a resolverem as necessidades financeiras crescentes do apoio ao ensino, inclusive nos Estados mais frágeis afectados por conflitos;

ai)

Recordando os compromissos da União Europeia de promover a coerência política para o desenvolvimento, recomenda que o Conselho e os Estados-Membros da UE incentivem a nível das Nações Unidas discussões alargadas para garantir que os esforços e os objectivos relativos às alterações climáticas reforçarão a concretização dos ODM; nota que são necessárias contribuições muito maiores para os fundos de adaptação com vista a um desenvolvimento «à prova do clima» nos países mais pobres;

aj)

Insta os Estados-Membros a participarem activamente na Reunião de Alto Nível sobre a Nova Parceria para o Desenvolvimento em África (NEPAD), a realizar em 22 de Setembro de 2008, e na Reunião de Alto Nível das Nações Unidas sobre os ODM, a realizar em 25 de Setembro de 2008 em Nova Iorque;

ak)

Recomenda que o Conselho e os Estados-Membros da UE retomem as discussões a nível das Nações Unidas sobre a redução do peso da dívida, com vista a redefinir os critérios de sustentabilidade da dívida, de forma a incentivar a concretização dos objectivos do desenvolvimento, prioritariamente ao reembolso da dívida;

al)

Considera que as taxas de mortalidade materna permanecem inaceitavelmente altas em muitos países em desenvolvimento, com mais de 500 mil mulheres que morrem todos os anos de complicações da gravidez ou de parto, que são inteiramente susceptíveis de tratamento ou prevenção; insta, portanto, os Estados-Membros da UE a aumentarem drasticamente os esforços e o financiamento a fim de garantirem o acesso universal à informação e aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, essenciais para se atingirem os ODM em matéria de saúde, de igualdade dos géneros e de luta contra a pobreza;

am)

À luz da actual crise alimentar, exorta o Conselho e os Estados-Membros da UE a agirem no sentido da redução da distorção do comércio;

Melhoria da cooperação UE-Nações Unidas na prática

an)

Insta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem o Fundo das Nações Unidas para a Democracia, a nível político e financeiro;

ao)

Insta o Conselho e os Estados-Membros da UE que são membros permanentes ou não permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em especial, a defenderem uma revisão do sistema de sanções das Nações Unidas (listas negras de terroristas), de forma a ajustá-lo aos deveres decorrentes pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, através nomeadamente do estabelecimento de mecanismos adequados de notificação e de apelo; nesta óptica, e como primeiro passo no bom sentido, congratula-se com a aprovação da Resolução 1730 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que cria um procedimento de retirada de nomes das listas e um ponto focal para os pedidos de retirada de nomes das listas no Secretariado das Nações Unidas;

ap)

Insta os Estados-Membros da UE a lançarem, a nível das Nações Unidas e antes da Conferência de Revisão, um debate sobre os desafios que enfrenta o Tribunal Penal Internacional que podem minar a eficácia do mesmo Tribunal, com vista a alcançar um acordo sobre a definição ainda por estabelecer do crime de agressão e as condições em que o Tribunal pode exercer a sua jurisdição, nos termos do no 2 do artigo 5o do Estatuto de Roma;

aq)

Acredita, face ao impacto evidente das alterações climáticas em milhões de pessoas, que a UE deveria incentivar activamente as partes na Convenção-quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas a prosseguir as negociações no sentido de concluir um acordo internacional sobre as alterações climáticas até ao final de 2009, e insta os Estados-Membros a assumirem um papel de liderança nestas negociações globais e exaustivas; insta igualmente os Estados-Membros da UE a promoverem, neste contexto, a utilização de fontes de energia renováveis e isentas de emissões de CO2; por último, considera que os Estados-Membros da UE deveriam recomendar a criação de uma unidade de aconselhamento sobre os riscos de desastre a nível das Nações Unidas, apta a aconselhar sistematicamente os governos sobre medidas eficazes de preparação para catástrofes naturais;

ar)

Exorta os intervenientes da UE e das Nações Unidas a prestarem uma atenção geral à cooperação UE-União Africana na instituição da paz e da estabilidade no continente africano, concentrando-se especificamente nas formas como as Nações Unidas podem melhorar a qualidade das suas missões utilizando as capacidades complementares da UE; recomenda que se preste uma atenção minuciosa à fusão de capacidades, de forma a criar sinergias não apenas no que respeita ao equipamento militar e à tecnologia mas também no que respeita à legitimidade, à aceitação, à rentabilidade e à adequação do mandato;

as)

Exorta o Conselho a manter a alta prioridade a atribuir à constituição bem sucedida de parcerias inter-regionais, nomeadamente trabalhando com parceiros em todas as regiões do mundo para garantir uma implementação efectiva da Resolução 62/149 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que apela a uma moratória sobre execuções com vista a abolir a pena de morte, e para estabelecer um tratado global sobre comércio de armas eficiente;

at)

Regista o facto de o Secretário-Geral das Nações Unidas ter decidido reconfigurar a missão das Nações Unidas no Kosovo, possibilitando assim à UE desempenhar um papel operacional de relevo no domínio do Estado de Direito, e exorta os Estados-Membros da UE, que apoiaram por unanimidade o lançamento da missão da UE para o Estado de Direito (EULEX KOSOVO), a controlar atentamente a aplicação desta decisão no terreno;

au)

Manifesta a sua preocupação com o impasse nas negociações relativas ao desarmamento sobre questões como um tratado de eliminação de material cindível e um Protocolo de Cumprimento da Convenção sobre Armas Biológicas, bem como com o atraso na ratificação do Tratado de Interdição Completa dos Ensaios Nucleares; reconhece, no entanto, que a 63a sessão das Nações Unidas oferece à União Europeia uma excelente oportunidade para demonstrar liderança na promoção da ratificação e universalização do recém-celebrado Tratado de proibição de Munições de Fragmentação, e na abertura de negociações com vista à celebração de um Tratado Internacional sobre o Comércio de Armas e um tratado internacional impondo uma eliminação global de armas de urânio empobrecido; insta a UE e as Nações Unidas a prosseguirem os seus esforços no sentido do reforço do Programa de Acção das Nações Unidas sobre o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e do alargamento do campo de aplicação do Tratado de Otava sobre a Proibição de Minas Antipessoal;

av)

Insta os Estados-Membros a desenvolverem os esforços necessários para garantir um consenso internacional que permita a conclusão das negociações da Convenção Global sobre Terrorismo Internacional;

aw)

Exorta o Conselho a incentivar todas as actividades e um financiamento adequado com o objectivo da integração da perspectiva do género em todos os aspectos das actividades das Nações Unidas;

ax)

Insta o Conselho a apoiar todas as actividades destinadas a combater a extinção das espécies e a protecção do ambiente, bem como a mobilizar os necessários recursos financeiros;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão.


(1)  JO C 96 E de 21.4.2004, p. 79.

(2)  JO C 124 E de 25.5.2006, p. 549.

(3)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 582.


3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/27


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
O papel do juiz nacional no sistema jurisdicional europeu

P6_TA(2008)0352

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre o papel do juiz nacional no sistema jurisdicional europeu (2007/2027(INI))

2009/C 294 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 61.o do Tratado CE, que prevê a criação progressiva de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, incluindo medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e em matéria penal,

Tendo em conta o Programa da Haia para o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia (1), aprovado pelo Conselho Europeu de Bruxelas em 5 de Novembro de 2004, e a Comunicação da Comissão de 10 de Maio de 2005 intitulada «Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos» (COM(2005)0184),

Tendo em conta o apelo, feito em 14 e 15 de Dezembro de 2001 pelo Conselho Europeu de Laeken, à rápida instituição de uma rede europeia destinada a encorajar o estabelecimento de mecanismos de formação dos membros do poder judicial, com vista a promover o desenvolvimento de um clima de confiança entre os agentes envolvidos na cooperação judiciária,

Tendo em conta as suas resoluções de 10 de Setembro de 1991 sobre a criação de uma Academia Europeia de Direito (2), e de 24 de Setembro de 2002 sobre a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) (3),

Tendo em conta as comunicações da Comissão de 29 de Junho de 2006 sobre a formação judiciária na União Europeia (COM(2006)0356), de 5 de Setembro de 2007 intitulada «Uma Europa de resultados — aplicação do direito comunitário» (COM(2007)0502), e de 4 de Fevereiro de 2008 sobre a criação de um Fórum para debater as políticas e as práticas da UE no domínio da justiça (COM(2008)0038),

Tendo em conta a Decisão 2008/79/CE, Euratom do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que altera o protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (4), e as consequentes modificações do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, com a introdução de um processo urgente de reenvio a título prejudicial,

Tendo em conta o disposto na alínea h) do n.o 2 do artigo 81.o e na alínea c) do n.o 1 do artigo 82.o do futuro Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na redacção do Tratado de Lisboa, que criará uma base jurídica para a aprovação de medidas dirigidas a apoiar a formação dos membros do poder judicial e de pessoal do sector judiciário,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0224/2008),

A.

Considerando que um inquérito realizado para efeitos da presente resolução no segundo semestre de 2007 pôs em evidência:

a existência de significativas disparidades no conhecimento do direito comunitário (5) por parte dos juízes nacionais de toda a União Europeia, conhecimento que em certos casos é deveras limitado,

a urgente necessidade de aumentar o conhecimento geral dos juízes nacionais em matéria de línguas estrangeiras,

as dificuldades sentidas pelos juízes nacionais no acesso à informação no campo do direito comunitário e respectiva actualização,

a necessidade de aperfeiçoar e intensificar a formação em direito comunitário, inicial e contínua, dos juízes nacionais,

a relativa falta de familiaridade dos juízes com o processo de reenvio a título prejudicial e a necessidade de reforçar o diálogo entre os juízes nacionais e o Tribunal de Justiça,

o facto de o direito comunitário ser tido por muitos juízes como excessivamente complexo e obscuro,

a necessidade de assegurar que o direito comunitário se preste mais à aplicação pelos juízes nacionais,

B.

Considerando que a responsabilidade pela formação no sector judiciário, incluindo a sua vertente europeia, incumbe primariamente aos Estados-Membros; considerando que o supracitado Programa da Haia inclui uma declaração do Conselho Europeu no sentido de que «deverá ser sistematicamente incluída na formação das autoridades judiciais uma componente UE» (6), e considerando ainda que a formação no sector do poder judicial de cada Estado-Membro é, não obstante, uma questão do interesse comum das instituições da UE e de todos os Estados-Membros,

C.

Considerando que o direito comunitário não deve ser encarado como uma área reservada a um círculo restrito de especialistas e que as oportunidades de formação neste campo não devem contemplar apenas os juízes de tribunais superiores, devendo antes ser alargadas, em condições de igualdade, a juízes de todos os níveis do sistema judicial,

D.

Considerando que alguns organismos que beneficiam de apoio financeiro comunitário têm vindo a obter um sucesso crescente com a sua acção, e já preparam um grande número de juízes e magistrados do ministério público,

E.

Considerando que o conhecimento de línguas estrangeiras é essencial à prossecução de uma adequada cooperação judiciária, em particular nos domínios civil e comercial, em áreas em que existem mecanismos estabelecidos de contacto directo entre os juízes, e no acesso a programas de intercâmbio de juízes,

F.

Considerando que a actual duração média do processo de reenvio a título prejudicial, apesar dos esforços constantes que o Tribunal de Justiça tem desenvolvido, continua a ser excessiva e reduz significativamente o interesse deste processo para os juízes nacionais,

G.

Considerando que o Tribunal de Justiça tem sustentado que é aos Estados-Membros que incumbe estabelecer um sistema de procedimentos e vias de recurso capaz de garantir uma eficaz tutela jurisdicional dos direitos derivados do direito comunitário (7),

H.

Considerando que nada na presente resolução deve ser visto como uma tentativa de afectar a independência dos juízes e dos ordenamentos jurídicos nacionais, de acordo com a Recomendação n.o R(94)12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa e a Carta Europeia sobre o estatuto dos juízes de 1998,

O juiz nacional como primeiro juiz encarregado da aplicação do direito comunitário

1.

Faz notar que a Comunidade Europeia é uma comunidade de direito (8); faz notar que o direito comunitário não passa de letra morta se não for devidamente aplicado nos Estados-Membros, incluindo pelos juízes nacionais, que são, por via disso, a pedra angular do sistema jurisdicional da União Europeia e que desempenham um papel fundamental e imprescindível na criação de uma ordem jurídica única europeia, tendo também em conta as recentes realizações do legislador comunitário (9) no sentido de um maior envolvimento e de uma maior responsabilização dos juízes nacionais na aplicação do direito comunitário;

2.

Saúda o reconhecimento pela Comissão do papel essencial dos juízes nacionais como garantes do cumprimento do direito comunitário, designadamente, pela via dos princípios do primado do direito comunitário, do efeito directo, da uniformidade de interpretação e da responsabilidade do Estado pelas violações do direito comunitário; insta a Comissão a desenvolver esforços nesta linha, em paralelo com as iniciativas sectoriais já em curso; insta ainda a Comissão a proceder sem demora à publicação de uma nota informativa sobre as acções de indemnização por violação do direito comunitário por autoridades nacionais;

Questões de ordem linguística

3.

Considera que a língua é o principal utensílio dos agentes da justiça; considera que o actual nível de formação em línguas estrangeiras dos juízes nacionais, em conjunção com o actual nível de conhecimento do direito comunitário, limita não apenas as possibilidades de cooperação judiciária por meio de instrumentos específicos, mas também o desenvolvimento de laços de confiança recíproca, a adequada utilização da doutrina do acto claro e a participação em programas de intercâmbio; exorta todos os intervenientes no sector da formação judiciária a dedicarem uma atenção específica à questão da formação dos juízes em línguas estrangeiras;

4.

Constata que a aplicação do direito comunitário pelos juízes nacionais coloca dificuldades aos juízes nacionais, especialmente aos dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em Maio de 2004 ou depois dessa data e que é, por isso, necessário reforçar as medidas destinadas a promover a formação profissional dos juízes nesses Estados-Membros;

5.

É, além disso, de opinião que, ao aprovar um conjunto de regulamentos que integram normas de conflitos, o poder legislativo comunitário fez uma opção política que implica a aplicação de leis estrangeiras pelos juízes nacionais dos vários Estados-Membros e, possivelmente, também a utilização de uma abordagem de carácter comparativo; considera que, tomados no seu conjunto, estes elementos constituem um argumento adicional em favor do reforço da formação em línguas estrangeiras;

6.

Considera que é do interesse público desenvolver as competências linguísticas dos membros do poder judicial dos Estados-Membros; assim, insta os Estados-Membros a assegurar que a formação neste campo seja gratuita e de fácil acesso e a analisar a possibilidade de os juízes poderem estudar uma língua estrangeira no Estado-Membro onde a mesma é falada, por exemplo em conjunção com a participação num intercâmbio judiciário;

7.

Considera que o acesso a publicações académicas na língua materna do juiz é um factor relevante para uma melhor compreensão do direito comunitário e regista a aparente escassez de literatura especializada da área do direito comunitário em determinadas línguas oficiais da UE, por exemplo, em matéria de direito internacional privado, e as graves consequências que ela poderá originar no plano da construção de uma ordem jurídica comum que reflicta a diversidade das tradições jurídicas europeias; por conseguinte, exorta a Comissão a apoiar o desenvolvimento da dita literatura, particularmente nas línguas oficiais menos faladas;

Acesso às fontes de direito relevantes

8.

Salienta que, em matéria de direito comunitário, muitos juízes não têm ao seu dispor informação completa e actualizada, conveniente e devidamente sistematizada, e que este ramo do direito se encontra por vezes mal representado nos jornais oficiais, nas colectâneas de legislação, nos comentários jurídicos, nas publicações periódicas e nos manuais de âmbito interno, e que se baseia em traduções de qualidade desigual; insta os Estados-Membros a renovar os esforços empreendidos nesta área;

9.

É de opinião que a construção de um verdadeiro espaço judicial europeu, em que possa desenvolver-se uma cooperação judiciária eficaz, exige não apenas conhecimento do direito europeu, mas também um conhecimento geral recíproco dos sistemas jurídicos dos outros Estados-Membros; destaca as disparidades que se verificam no plano do tratamento do direito estrangeiro nos vários territórios da União Europeia e considera que esta importante questão deve ser abordada no futuro; regista, a este propósito, o estudo horizontal a publicar proximamente pela Comissão sobre o tratamento dado ao direito estrangeiro no domínio do direito civil e comercial e os estudos em curso no quadro da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado;

10.

Saúda a intenção da Comissão de apoiar o esforço de melhorar a disponibilidade de bases de dados nacionais de decisões judiciais em matéria de direito comunitário; considera que as referidas bases de dados devem ser tão completas e funcionais quanto possível; considera, ainda, que seria de ponderar a criação de uma base de dados europeia referente a convenções e regulação em matéria de jurisdição e execução de decisões em matéria civil e comercial, pela frequência com que os juízes nacionais a elas recorrem;

11.

É da opinião de que todos os juízes nacionais devem dispor de acesso a bases de dados em que figurem os processos de reenvio a título prejudicial pendentes de todos os Estados-Membros; considera igualmente útil que as sentenças dos tribunais de reenvio que aplicam decisões a título prejudicial sejam objecto de uma divulgação mais ampla, como se sugere já na nota informativa do Tribunal de Justiça relativa à apresentação de pedidos de decisão prejudicial pelos órgãos jurisdicionais nacionais (10);

12.

Considera, dado o enorme manancial de informação relativa ao direito comunitário que é disponibilizada online, que a preparação dos juízes deve incidir não só sobre a substância da lei, como também sobre o modo de aceder eficientemente a fontes jurídicas actualizadas;

13.

Saúda a determinação da Comissão de publicar sumários dos actos jurídicos comunitários para informação dos cidadãos e considera que os referidos sumários, de natureza informal, poderão igualmente auxiliar os juristas a aceder de modo mais célere a informação relevante;

14.

Dá o seu apoio ao desenvolvimento de ferramentas e iniciativas online no campo da aprendizagem electrónica, a qual, embora não constituindo, por si só, uma solução cabal para o problema da formação, deve ser encarada como um meio complementar do contacto pessoal entre juízes e formadores;

Para uma melhor estruturação da formação judiciária na União Europeia

15.

Apela a que a componente comunitária da formação a nível nacional de todos os membros do poder judicial:

seja sistematicamente integrada na formação e nos exames de acesso à função jurisdicional,

seja reforçada do estádio mais precoce possível em diante, imprimindo-se-lhe um ênfase acrescido nos aspectos práticos,

abranja métodos de interpretação e princípios jurídicos que podem ser desconhecidos no plano dos ordenamentos jurídicos nacionais, mas desempenham um importante papel no direito comunitário;

16.

Toma nota do sucesso crescente do programa de intercâmbio destinado às autoridades judiciais; incita a REFJ a torná-lo acessível ao maior número possível de juízes, e a assegurar a sua adequada extensão aos juízes dos foros civil, comercial e administrativo; saúda as iniciativas da REFJ no domínio da formação em matéria de línguas e o alargamento do programa de intercâmbio ao Tribunal de Justiça, ao Eurojust e ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

17.

Vê a disponibilidade dos juízes nacionais para participar em acções de formação básica e avançada como um importante desafio para os Estados-Membros nos planos logístico e financeiro; considera, em princípio, que os juízes ter de suportar nenhumdos custos inerentes à sua formação em direito comunitário; solicita à Comissão que forneça ao Parlamento uma estimativa dos custos decorrentes da substituição temporária dos juízes envolvidos em programas de intercâmbio para cada Estado-Membro;

18.

Tendo em conta que a Comissão reconhece que a REFJ detém um monopólio de facto sobre a execução do programa de intercâmbio destinado às autoridades judiciais, insta a Comissão a assegurar que os procedimentos através dos quais a REFJ solicita fundos para este programa de intercâmbio reflictam esta situação de monopólio; solicita, nomeadamente, que esses procedimentos sejam simplificados para garantir que os fundos sejam disponibilizados atempadamente de modo a permitir à REFJ organizar e aplicar um programa eficaz que satisfaça as expectativas das escolas nacionais participantes, dos organismos internacionais e dos juízes e procuradores e cumpra os compromissos destes; considera que, se assim não for, a credibilidade do programa de intercâmbio poderá ser posta em causa, em prejuízo dos juízes e procuradores nacionais interessados em participar e da promoção da confiança mútua entre as magistraturas europeias;

19.

Regista a avaliação da Comissão segundo a qual a fórmula de promoção da formação no espaço judicial europeu mais apropriada é, actualmente, a prestação de apoio financeiro a vários organismos através do Programa-Quadro Direitos Fundamentais e Justiça para o período 2007/2013, e a questão do eventual desenvolvimento de outros tipos de estruturas europeias de formação judiciária poderia ser suscitada de novo no fim do período de vigência daquele programa;

20.

Convida a Comissão a levar a cabo uma avaliação rigorosa dos resultados deste programa-quadro, tendo em conta a presente resolução, e a formular novas propostas para o desenvolvimento e a diversificação de medidas destinadas a promover a formação profissional dos juízes;

21.

Considera, porém, que é altura de se encontrar uma solução institucional de carácter pragmático para a questão da formação judiciária a nível da UE que tire o máximo partido das estruturas existentes, evitando a duplicação escusada de programas e estruturas; por conseguinte, reclama a criação de uma Academia Judiciária Europeia composta pela REFJ e pela Academia Europeia de Direito; reclama que nesta solução institucional seja tido em conta o relevante capital de experiência que a gestão da Academia Europeia de Polícia permitiu acumular;

22.

Considera que os juízes nacionais não podem adoptar uma atitude passiva em relação ao direito comunitário, como transparece da jurisprudência do Tribunal de Justiça em casos de tribunais nacionais que suscitam questões de direito comunitário por iniciativa própria (11);

23.

Apela a que a formação dos candidatos a nomeações judiciais seja reforçada do estádio mais precoce possível em diante e por analogia com as sugestões e propostas acima referidas referentes aos juízes nacionais;

Um diálogo reforçado entre os juízes nacionais e o Tribunal de Justiça

24.

Considera que o processo de reenvio a título prejudicial constitui uma garantia essencial da coerência da ordem jurídica comunitária e da uniformidade da aplicação do direito comunitário;

25.

Faz um apelo ao Tribunal de Justiça e a todas as partes envolvidas no sentido de reduzirem ainda mais o tempo médio de duração do processo de reenvio a título prejudicial e tornarem, desse modo, essa instância crucial de diálogo mais interessante aos olhos dos juízes nacionais;

26.

Insta a Comissão a averiguar se existem normas processuais nacionais que funcionem ou possam funcionar como entraves ao reenvio a título prejudicial de qualquer questão por qualquer tribunal de um Estado-Membro, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 234.o do Tratado CE, e a perseguir as infracções que tais entraves consubstanciam;

27.

Considera que as limitações à jurisdição do Tribunal de Justiça, particularmente as ligadas ao Título IV do Tratado CE, prejudicam desnecessariamente a uniformidade da aplicação do direito comunitário nas áreas em causa e encerram uma mensagem negativa para a grande maioria dos juízes que tratam dessas matérias, impedindo-os de estabelecer um contacto directo com o Tribunal de Justiça, e dando azo a atrasos escusados;

28.

Lamenta que, de acordo com o artigo 10.o do Protocolo relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado de Lisboa, as competências do Tribunal de Justiça no que diz respeito aos actos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adoptados antes da entrada em vigor do Tratado permaneçam as mesmas que ao abrigo do actual Tratado UE durante um período transitório de cinco anos; congratula-se, porém, com a declaração adoptada pela Conferência Intergovernamental a respeito deste artigo do Protocolo e insta, por conseguinte, o Conselho e a Comissão a associarem-se ao Parlamento e a readoptarem os actos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal que foram aprovados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

29.

À luz da introdução de um processo urgente de reenvio a título prejudicial, subscreve a tese do Conselho de que é importante que o Tribunal de Justiça forneça aos juízes nacionais orientação a que eles possam recorrer no momento de decidirem se hão-de ou não solicitar a aplicação do processo urgente;

30.

Exorta o Tribunal de Justiça a considerar todas as possibilidades de aperfeiçoamento do processo de reenvio a título prejudicial capazes de levar a um envolvimento mais estreito do juiz de reenvio na sua tramitação, incluindo novas oportunidades em matéria de aclaração do reenvio e a sua participação na fase oral do processo;

31.

Considera que, numa ordem jurídica comunitária descentralizada e madura, os juízes nacionais não devem ser marginalizados, antes investidos de responsabilidades acrescidas e encorajados no seu papel de primeiros juízes de direito comunitário; por conseguinte, reclama que se pondere a criação de um sistema de «luz verde» em que os juízes nacionais possam incluir as suas propostas de resposta às questões prejudiciais que apresentam ao Tribunal de Justiça, o qual disporia então de um prazo determinado para aceitar a decisão proposta ou proferir uma decisão própria como o faria em sede de recurso;

Leis mais talhadas para serem objecto de aplicação pelos juízes nacionais

32.

Regista a criação de um Fórum de debate das políticas e práticas da UE no sector da justiça e insta a Comissão a assegurar que esse Fórum aplique as suas deliberações de modo transparente; regista o compromisso assumido pela Comissão de prestar contas regulares desse processo tanto ao Parlamento como ao Conselho;

33.

Reitera a necessidade de uma linguagem mais clara na legislação comunitária e de uma maior coerência terminológica no plano dos diferentes instrumentos jurídicos; apoia, designadamente, o projecto do Quadro Comum de Referência no domínio do Direito Europeu dos Contratos como instrumento de melhoramento da qualidade da legislação;

34.

Apoia vigorosamente a insistência da Comissão em que os Estados-Membros forneçam sistematicamente tabelas de correspondência que explicitem a aplicação dada às directivas comunitárias nos instrumentos de regulação nacionais; concorda que essas tabelas proporcionam informação valiosa a um custo e com encargos mínimos; considera, além disso, que as tabelas de correspondência reforçam a transparência na aplicação do direito comunitário e oferecem a juízes nacionais e partes processuais uma oportunidade razoável de verificarem por eles próprios se um preceito nacional particular tem subjacentes algumas disposições de direito comunitário e, em caso afirmativo, se a respectiva transposição foi feita de modo adequado;

*

* *

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão competente ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Provedor de Justiça Europeu.


(1)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(2)  JO C 267 de 14.10.1991, p. 33.

(3)  JO C 273 E de 14.11.2003, p. 99.

(4)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 42.

(5)  Para efeitos da presente resolução, as referências ao direito comunitário devem ser entendidas como incluindo o direito da União.

(6)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1, a p. 12.

(7)  Processo C-50/00 P, UPA, Colectânea 2002, p. I-6677, n.o 41.

(8)  Processo 294/83, «Les Verts» contra Parlamento Europeu, Colectânea 1986, p. 1339, n.o 23.

(9)  Ver, por exemplo, o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(10)  JO C 143 de 11.6.2005, p. 1, n.o 31.

(11)  Processos C-312/93, Peterbroeck, Colectânea 1995, p. I-4599, C-473/00, Cofidis, Colectânea 2002, p. I-10875 e C-168/05, Mostaza Claro, Colectânea 2006, p. I-10421.


3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/33


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Litígios Airbus/Boeing no âmbito da OMC

P6_TA(2008)0353

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre os litígios entre a União Europeia e os Estados Unidos, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, relativos a alegadas subvenções à Airbus e à Boeing

2009/C 294 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os litígios entre a União Europeia (UE) e os Estados Unidos (EUA), no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativos a alegadas subvenções à Airbus e à Boeing,

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre as relações económicas transatlânticas UE-EUA (1),

Tendo em conta a Resolução do Senado dos EUA (Res. 632), de 8 de Dezembro de 2006, que insta os EUA e a UE a trabalharem conjuntamente para reforçar o mercado transatlântico,

Tendo em conta a Cimeira UE-EUA de 30 de Abril de 2007,

Tendo em conta o n. o 5 do artigo 108. o do seu Regimento,

A.

Considerando o seu apreço pela parceria transatlântica entre a UE e os EUA e o apoio à existência de políticas comerciais leais e equilibradas em geral,

B.

Considerando que, durante a última década, a parceria económica transatlântica atravessou um período de integração sem precedentes, com investimentos europeus nos EUA equivalentes a 75 % do total de afluxos de investimento aos EUA em 2006 e investimentos dos EUA na Europa que atingiram um máximo de 128 mil milhões de USD, ou seja, 59 % do total de investimento directo estrangeiro dos EUA em 2006,

C.

Considerando a importância da indústria aeronáutica para o emprego e a criação de postos de trabalho, nomeadamente em sectores altamente qualificados e num amplo conjunto de outras indústrias, para o desenvolvimento regional e para a cooperação industrial transnacional no domínio das tecnologias mais avançadas,

D.

Considerando que, na indústria aeronáutica civil, tanto a Airbus como a Boeing têm actualmente capacidade de conceber e montar grandes aeronaves comerciais e que é do interesse das companhias de transportes aéreos e dos seus utilizadores que se mantenham um elevado nível de concorrência saudável,

E.

Considerando que, em 1992, a UE e os EUA assinaram um acordo bilateral sobre o comércio de grandes aeronaves civis (o Acordo de 1992) que criava um plano equitativo com regras para reger as ajudas públicas,

F.

Considerando que a UE respeitou sempre o espírito e a letra do Acordo de 1992 e tem apresentado regularmente provas documentadas desse facto,

G.

Considerando que os EUA ignoraram amplamente as suas obrigações decorrentes do Acordo de 1992 ao não informarem sobre as suas subvenções à Boeing e ao atribuírem a esta sociedade subvenções superiores aos limites acordados e subvenções proibidas,

H.

Considerando que o Acordo de 1992 manteve a estabilidade no sector até 2004, data em que os EUA anunciaram a sua intenção de se retirarem unilateralmente do acordo e apresentaram à OMC um recurso contra a UE, citando financiamentos europeus reembolsáveis que respeitavam o Acordo de 1992 e que são semelhantes aos de que beneficia a Boeing para o desenvolvimento e a produção de grandes partes do seu 787 no Japão e outros países com partilha de riscos,

I.

Considerando que, apesar dos numerosos esforços que a UE realizou de boa fé, até agora não tem sido possível estabelecer uma base justa e equitativa para uma resolução negociada,

J.

Considerando que reitera o seu apoio à permanente abertura da Comissão a uma solução equilibrada e negociada sem precondições,

K.

Considerando que a ajuda pública equilibrada e leal à indústria aeroespacial de ambos os lados do Atlântico resultou em investigação e inovação, num aumento da segurança, numa melhoria do desempenho ambiental e em ganhos de eficiência nos transportes aéreos,

L.

Considerando que o financiamento dos Estados-Membros à Airbus é estritamente limitado, reembolsável com juros e não tem manifestamente qualquer impacto sobre a capacidade concorrencial da Boeing, uma vez que a Airbus reembolsou mais de 40 % do que recebeu dos governos dos Estados-Membros desde 1992 e reembolsou mais de 7 mil milhões de euros até agora,

M.

Considerando que a UE está a contestar diversas subvenções proibidas e contenciosamente impugnáveis dos EUA a nível federal, estatal e local que beneficiam a Boeing, num total de 23,7 mil milhões de USD de ajudas não reembolsáveis, desde há duas décadas e até 2024,

N.

Considerando a importância da concorrência leal e aberta em matéria de procedimentos de concurso relativos a contratos públicos e que registou favoravelmente o contrato adjudicado à equipa da Northrop Grumman Companhia Europeia de Aeronáutica, Defesa e Espaço para o programa de aeronaves de abastecimento de combustíveis, baseado em critérios neutros e destinado a definir e instalar o equipamento melhor e mais adequado para a Força Aérea dos Estados Unidos;

O.

Considerando, porém, com grande preocupação, as reacções adversas por parte da Boeing, numa tentativa de fazer crer que as operações da Companhia Europeia de Aeronáutica, Defesa e Espaço e de certos Estados-Membros são de parceiros aeroespaciais comerciais não fiáveis e que, em termos de segurança, constituem um risco para a capacidade de reacção imediata das forças armadas dos EUA, uma mensagem que não passou despercebida na Europa;

P.

O relatório de auditoria do serviço de auditoria do Congresso americano que apoia a impugnação por parte da Boeing da adjudicação do contrato constitui apenas uma avaliação do procedimento de selecção e não das qualidades da aeronave. Considerando, também, que a integridade dos procedimentos relativos a concursos públicos do Departamento de Defesa dos EUA permanecerá intacta relativamente a todos os concorrentes;

1.

Formula as seguintes recomendações à Comissão enquanto representante da UE na defesa dos interesses dos Estados-Membros e da indústria de grandes aeronaves civis da UE:

a)

O Parlamento solicita aos Estados-Membros e à Comissão que assegurem que quaisquer acções anticoncorrenciais emanadas da legislação ou do executivo que limitem inadequadamente a capacidade das empresas da UE para concorrerem a programas civis ou militares tenham resposta adequada por parte da Comunidade e dos seus Estados-Membros,

b)

O Parlamento apoia plenamente a defesa dos interesses da UE nos procedimentos de arbitragem de litígios em curso junto da OMC e insta a Comissão a prosseguir os seus esforços neste contexto; duvida, porém, que as regras da OMC venham a prestar em si próprias a solução a longo prazo que os mercados necessitam como base para uma concorrência pacífica e leal neste sector em que, pelo contrário, as soluções negociadas podem resolver as questões;

c)

O Parlamento considera que o ponto de partida para quaisquer conversações tem de ser um debate sem precondições sobre os termos de negociação, demonstrando uma verdadeira intenção, de ambas as partes, de alcançar um equilíbrio pragmático entre o apoio civil da UE e o complexo militaro-industrial dos EUA, de forma a reger os aspectos da participação governamental que verdadeiramente contrariam o estabelecimento de um autêntico plano equitativo para as actividades deste domínio;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos da América.


(1)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 235.


3.12.2009   

PT

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CE 294/35


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Tecnologias Energéticas

P6_TA(2008)0354

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre o plano estratégico europeu para as tecnologias energéticas (2008/2005(INI))

2009/C 294 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET) — Para um futuro com baixas emissões de carbono» (COM(2007)0723) (a seguir designada «comunicação sobre o plano estratégico»),

Tendo em conta os documentos sobre a avaliação integral do impacto (SEC(2007)1508), o levantamento de tecnologias (SEC(2007)1510) e o levantamento de capacidades (SEC(2007)1511), que acompanham a comunicação sobre o plano estratégico acima referida,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Duas vezes 20 até 2020: As alterações climáticas, uma oportunidade para a Europa» (COM(2008)0030),

Tendo em conta a avaliação conjunta do impacto do pacote de medidas de implementação para os objectivos da UE em matéria de alterações climáticas e energias renováveis para 2020 (SEC(2008)0085),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Apoiar a demonstração a breve prazo da produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis» (COM(2008)0013),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, intitulado «Promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis» (SEC(2008)0057),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, intitulada «Uma política energética para a Europa» (COM(2007)0001),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Reformas económicas e competitividade: as principais mensagens do relatório de 2006 sobre a competitividade europeia» (COM(2006)0697),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (COM(2008)0019),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (COM(2008)0016),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à armazenagem geológica de dióxido de carbono e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE e 2006/12/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (COM(2008)0018),

Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007/2013) (1),

Tendo em conta a Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (2),

Tendo em conta a Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007/2013) (3),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (COM(2007)0571),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Setembro de 2007, sobre um roteiro das energias renováveis na Europa (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 31 de Janeiro de 2008, sobre o Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de Março de 2008, sobre o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (6),

Tendo em conta a sua posição, de 11 de Março de 2008, sobre o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (7),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 8 e 9 de Março de 2007,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Transportes, Telecomunicações e Energia, de 28 de Fevereiro de 2008, sobre o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 13 e 14 de Março de 2008,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0255/2008),

A.

Considerando que sucessivos anúncios do Parlamento, do Conselho e da Comissão sublinharam que os objectivos da política europeia em matéria de energia e de alterações climáticas são a luta contra as alterações climáticas, a melhoria do aprovisionamento energético e o desenvolvimento da competitividade da economia europeia,

B.

Considerando que a ameaça colocada pelas alterações climáticas continua a avolumar-se e que as conversações da CoP14 em Poznan e da CoP15 em Copenhaga serão determinantes para a conclusão de um acordo internacional em matéria de alterações climáticas que substitua o Protocolo de Quioto,

C.

Considerando é reconhecido no «Stern Review on the economics of climate change» (estudo de Lord Stern sobre a economia das alterações climáticas), que o custo da omissão para minorar as alterações climáticas ultrapassa de longe o custo da acção,

D.

Considerando que a dependência da União Europeia em relação à importação de combustíveis sólidos pode aumentar para 65 % do consumo total até 2030,

E.

Considerando que a Comissão estimou em 70 000 milhões de euros por ano, até 2020, o custo necessário para se atingirem os objectivos da União Europeia em matéria de redução dos gases com efeito de estufa e de utilização de energias renováveis,

F.

Considerando que a melhoria da eficácia energética constitui é a forma mais rentável de redução das emissões de gases com efeito de estufa,

G.

Considerando que a investigação e o desenvolvimento tecnológicos são fundamentais para se alcançarem os objectivos da política energética europeia,

H.

Considerando que uma melhor sinergia da investigação europeia no domínio das tecnologias energéticas do futuro não poderá senão estimular o crescimento económico sustentável, contribuir para a vantagem comparativa da economia europeia e melhorar o emprego, contribuindo, assim, para a realização dos objectivos da estratégia de Lisboa e de e a luta contra as alterações climáticas,

I.

Considerando que o Sétimo Programa-Quadro atribui apenas 2 300 milhões de euros à investigação energética para o período de sete anos,

J.

Considerando que o investimento do sector privado para a investigação em tecnologia energética na União Europeia é muito baixo em comparação com o esforço de países terceiros concorrentes e de outros sectores da UE,

K.

Considerando que os orçamentos públicos e privados para a investigação energética na União Europeia diminuíram substancialmente a partir da década de 1980 e que a União Europeia surge mal colocada na comparação internacional dos indicadores de inovação relativos ao nível da despesa com a investigação tecnológica,

L.

Considerando que é necessária e se justifica uma intervenção pública em apoio a novas tecnologias energéticas menos poluentes, dado que inicialmente são mais caras do que aquelas que vêm substituir e, por conseguinte, numa primeira fase de penetração no mercado, podem não implicar lucros comerciais a curto prazo nem melhores preços para os consumidores,

Necessidade de um Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas

1.

Congratula-se com o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (a seguir designado «Plano SET»); considera que uma política europeia para as tecnologias energéticas com um apoio financeiro adequado é crucial para a realização dos objectivos da União Europeia para 2020 em matéria de energia e de alterações climáticas;

2.

Sublinha que a União Europeia deve atingir, até 2020, os seus objectivos em matéria de redução de gases com efeito de estufa, de eficiência energética e de energias renováveis, sem deixar de manter uma economia competitiva; está convicto de que, para reduzir o custo da redução das emissões, criar novos mercados para a indústria comunitária e garantir um empenho mundial na luta contra as alterações climáticas, é essencial desenvolver e utilizar tecnologias energéticas com baixa produção de carbono inovadoras e a baixo custo bem como a eficiência energética e as energias renováveis;

3.

Acredita que, para atingir esses objectivos, é vital reduzir os custos da energia verde e expandir a inovação no sector energético e que, para isso, é necessário melhorar os processos de transferência de tecnologia dos centros de investigação para as empresas, reduzir os períodos de penetração no mercado, pôr termo à actual inércia tecnológica e legislativa e expandir a interconectividade das redes;

4.

Considera que são igualmente necessárias novas tecnologias, sobretudo no domínio das energias renováveis e da eficiência energética, para facilitar a diversificação das fontes de energia, reduzir a procura de energia e proporcionar métodos menos poluentes e mais seguros de utilização dos recursos internos, a fim de reforçar a segurança do aprovisionamento energético; insta a Comissão a proceder à avaliação dos recursos energéticos da União Europeia;

5.

Considera que o Plano SET deve apoiar um amplo leque de actividades a fim de estimular o debate público sobre os méritos das novas tecnologias energéticas, nomeadamente através de campanhas de formação e informação dos consumidores;

6.

Considera que tecnologias mais baratas, mais eficazes e com baixa produção de carbono podem contribuir para a obtenção de um novo acordo internacional em matéria de alterações climáticas que substitua o Protocolo de Quioto;

Coordenação e planeamento estratégico

7.

Sublinha a necessidade de reforçar a coordenação das tecnologias energéticas estratégicas a diversos níveis e entre diferentes parceiros; sublinha igualmente a necessidade de evitar uma burocracia excessiva, de garantir simplicidade e a clareza e de assegurar uma participação generalizada de todos os parceiros potenciais no reforço da coordenação, por exemplo, através do proposto Grupo Director da Comunidade Europeia para as Tecnologias Energéticas Estratégicas e da proposta Aliança Europeia de Investigação Energética, que deveria estar aberta a todos os centros europeus de investigação, independentemente da respectiva dimensão ou recursos;

8.

Apoia a criação de um grupo director de alto nível e de um sistema de informação transparente e de fácil acesso sobre as tecnologias energéticas, em particular para as pequenas e médias empresas, e solicita à Comissão que mantenha o Parlamento informado, tanto sobre a criação deste grupo, como sobre a estratégia de informação;

9.

Nota que os instrumentos desenvolvidos no âmbito de programas-quadro (ERA-NETs, redes de excelência, plataformas tecnológicas europeias) poderiam ser utilizados para apoiar o futuro Sistema Europeu de Informação sobre Tecnologias Energéticas;

10.

Salienta que a cooperação coordenada com os Estados-Membros é essencial para conseguir os objectivos fixados, maximizar os benefícios e diminuir os custos; considera que os instrumentos comunitários aplicados nos Estados-Membros, como os Fundos Estruturais, podem reforçar as capacidades de investigação, desenvolvimento e inovação nessas áreas;

11.

Sublinha a crucial importância do reforço da coordenação com países terceiros e da cooperação internacional com vista à implementação de uma estratégia coerente e diferenciada relativamente às economias desenvolvidas, em desenvolvimento e emergentes;

12.

Salienta que a capacidade da base de investigação da União Europeia necessita de ser alargada e que é essencial a continuação da aprendizagem e formação para se dispor dos recursos humanos necessários em quantidade e qualidade para tirar plenamente partido das oportunidades relacionadas com o aparecimento de novas tecnologias; entende que uma abordagem integrada no âmbito dos programas específicos do Sétimo Programa Quadro poderia ser benéfica neste contexto;

13.

Chama a atenção para o risco potencial de duplicação e multiplicação de novas iniciativas; convida a Comissão a considerar a forma como as novas iniciativas industriais europeias se conjugarão com os programas existentes, incluindo o Sétimo Programa Quadro e, mais concretamente, com as plataformas tecnológicas europeias e as iniciativas tecnológicas conjuntas empreendidas no âmbito do Sétimo Programa Quadro, o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP), em especial com o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e as suas Comunidades para o Conhecimento e a Informação em matéria de alterações climáticas e energia; convida a Comissão a explicar a forma como as iniciativas industriais europeias sustentarão as sinergias entre o nível comunitário e nacional;

14.

Reitera que o Plano SET exige um reforço da capacidade de investigação e inovação energética à escala da UE; concorda com a Comissão em que as infra-estruturas pan-europeias de investigação fazem parte da solução; solicita, por conseguinte, ao Fórum Europeu de Estratégias para Infra Estruturas de Investigação que identifique as necessidades em infra-estruturas europeias de investigação no domínio das tecnologias energéticas inovadoras, como as tecnologias na área da energia renovável;

15.

Considera que as redes transeuropeias de energia e os processos simplificados de autorização neste sector desempenham um papel fundamental na política estratégica da União Europeia para a energia;

Investigação e transferência de tecnologia

16.

Salienta que a necessária coordenação se deve alargar aos diferentes campos científicos e tecnológicos que, pelo seu cariz pluridisciplinar, intervêm na investigação e desenvolvimento de tecnologias energéticas; salienta, neste sentido, a necessidade de reforçar a investigação em ciências de base como a biologia, a informática, a ciência dos materiais e as macrotecnologias;

17.

Solicita à Comissão que tenha em consideração o potencial de utilização das tecnologias energéticas nos Estados-Membros que aderiram mais recentemente e que crie mecanismos de apoio baseados nas políticas da UE;

18.

Realça a necessidade de se melhorar a transferência de tecnologia dos centros de investigação para as empresas; apela a que o novo Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia desempenhe um papel neste campo;

19.

Exorta o sector privado a investir mais em investigação e a assumir maiores riscos, requisitos prévios imprescindíveis para que a União Europeia esteja na vanguarda nesta área;

Iniciativas industriais europeias

20.

Está firmemente convicto de que as tecnologias com baixa produção de carbono e as novas tecnologias renováveis descentralizadas carecem de apoio acrescido na fase de demonstração e comercialização; congratula-se, por conseguinte, com as iniciativas industriais europeias propostas; sublinha, contudo, a necessidade de reforçar igualmente o apoio à investigação e desenvolvimento de tecnologias que serão necessárias a longo prazo, com especial ênfase em tecnologias estrategicamente importantes, como no domínio da energia solar, que poderão conduzir a uma União Europeia independente em termos energéticos a longo prazo;

21.

Considera que as iniciativas industriais europeias se devem concentrar nos domínios com maiores potencialidades para contribuir para a realização dos objectivos da União Europeia em matéria de alterações climáticas, eficiência energética e energias renováveis, e para a redução dos custos e a multiplicação a longo prazo;

22.

Solicita que, quando da determinação das prioridades entre as diferentes iniciativas industriais europeias, seja tido em conta o ciclo de vida de cada tecnologia e o seu impacto ambiental, em todas as fases do processo de produção; solicita que seja ponderada a possibilidade de transferir estas tecnologias para as economias em desenvolvimento de forma a reduzir a fractura tecnológica em relação aos países em questão;

23.

Solicita que se intensifiquem as transferências de tecnologia com os países desenvolvidos e se instaure uma cooperação científica com esses países tendo em vista o desenvolvimento de novas tecnologias energéticas;

24.

Apoia a proposta da Comissão no sentido de desenvolver as iniciativas industriais europeias de acordo com as necessidades de tecnologias específicas; considera que esta adaptabilidade permitirá o desenvolvimento de alianças estratégicas entre Estados-Membros, governos locais e regionais, centros de investigação e o sector privado com vista ao desenvolvimento de tecnologias específicas; convida estas entidades a colaborarem, com urgência, na formulação de propostas pormenorizadas de iniciativas industriais europeias;

25.

Apoia firmemente as iniciativas industriais europeias propostas nos domínios da energia eólica, da energia solar, da bioenergia, da captura, transporte e armazenagem de CO2, das redes de electricidade e da cisão nuclear;

26.

Solicita especialmente uma intensificação da investigação no domínio dos biocombustíveis para se garantir um impacto ambiental geral inequivocamente positivo na sua produção;

27.

Nota a importância do desenvolvimento da conversão em grande escala de biomassa em gás para produzir hidrogénio e combustíveis sintéticos líquidos para tecnologias de transporte sustentáveis;

28.

Salienta que as iniciativas industriais europeias em matéria de cisão nuclear deverão permitir a continuidade e abarcar o trabalho de I&D sobre as tecnologias de terceira e quarta geração;

29.

Lamenta que o Plano SET privilegie as medidas centradas na oferta e omita as que estão orientadas para a redução da procura de energia, como as acções no domínio da poupança de energia e da eficiência energética;

30.

Reitera que a eficiência energética deve assumir um papel mais destacado no Plano SET, dado tratar-se do domínio com maiores potencialidades para uma redução rentável das emissões a médio prazo, em particular no sector da construção civil, em que representa 40 % do consumo total de energia da UE; convida, por isso, a Comissão a acrescentar a eficiência energética aos domínios abrangidos pelas iniciativas industriais europeias as tecnologias de eficiência energética, incluindo a cogeração e a poligeração; apoia a inclusão da eficiência energética nas prioridades das iniciativas industriais europeias;

31.

Solicita à Comissão que estude a possibilidade de estender as iniciativas industriais europeias propostas a outros sectores com forte potencial de redução das emissões, como a cogeração, o hidrogénio, o sector da construção civil e da habitação, os sistemas de aquecimento e de arrefecimento, a melhoria das infra-estruturas de armazenamento e de distribuição de energia e a interconexão das redes;

32.

Considera que o desenvolvimento de tecnologia de captura e armazenamento de carbono poderia desempenhar o seu papel na redução das emissões de gases com efeito de estufa, desde que haja uma garantia quanto à sua eficiência e segurança; insta a Comissão a facilitar a realização de 12 projectos de demonstração de captura e armazenamento de carbono de grande escala no âmbito das iniciativas industriais europeias; nota que o apoio às tecnologias limpas de utilização do carvão, como a conversão do carvão em gás, permitirá um recurso mais fácil e mais barato à tecnologia acima referida, sendo possível dotá-la de um carácter de obrigatoriedade no futuro;

Financiamento

33.

Aguarda a comunicação da Comissão sobre o financiamento de novas tecnologias com baixo teor de carbono e de captura e armazenamento de carbono; lamenta que esta comunicação não tenha sido publicada conjuntamente com o Plano SET;

34.

Sublinha que o plano SET não deve ser financiado através da reafectação de fundos disponibilizados para a energia no âmbito do Sétimo Programa-Quadro ou do Programa Quadro para a Competitividade e a Inovação;

35.

Considera que, dada a prioridade conferida às alterações climáticas e às questões energéticas, para atingir os objectivos da UE para 2020, são necessários e devem ser disponibilizados com urgência recursos comunitários adicionais significativos para as tecnologias nos domínios da eficiência energética e das energias renováveis;

36.

Incentiva a Comissão a assegurar, com urgência, o financiamento e o apoio adequados da investigação e desenvolvimento, demonstração e comercialização de novas tecnologias com baixo teor ou sem carbono, de modo a que, a partir de 2009, pelo menos 2 000 milhões de euros anuais provenientes do orçamento da União Europeia se destinem a apoiar estas tecnologias, independentemente do Sétimo Programa Quadro e do Programa Quadro para a Competitividade e a Inovação; insta ainda a Comissão a apresentar propostas de recursos suplementares na revisão intercalar do quadro financeiro de 2007/2013;

37.

Considera necessário prever uma melhor utilização e um aumento global dos recursos, tanto financeiros como humanos, a fim de acelerar o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de futuro limpas;

38.

Salienta a necessidade de aumentar a capacidade de investigação da UE; apela, em consequência, ao reforço do financiamento de recursos humanos e de formação no sector das tecnologias energéticas; apela igualmente a uma maior coordenação dos instrumentos financeiros comunitários e nacionais de apoio à formação e à investigação, em especial o Sétimo Programa-Quadro;

39.

Apoia, no contexto da necessidade de maior complementaridade entre as verbas da UE, as propostas constantes da Comunicação da Comissão, intitulada «Regiões europeias competitivas graças à investigação e à inovação» (COM(2007)0474); congratula-se, nesse sentido, com o guia prático da Comissão para a coordenação das verbas da UE provenientes de fontes regionais, nacionais, comunitárias e do Banco Europeu de Investimento (BEI) no domínio da I&D e da inovação; partilha a opinião da Comissão de que há necessidade de informar melhor os interessados do disposto no n.o 5 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (8), sobre o uso de financiamentos de duas fontes comunitárias diferentes para o mesmo conjunto de custos elegíveis;

40.

Exorta a Comissão a explicar, na apresentação do plano financeiro, em que é que a actuação conjunta da UE confere valor acrescentado aos diferentes sectores tecnológicos e a apresentar as conclusões sobre a sustentabilidade das diferentes evoluções tecnológicas;

41.

Nota a necessidade de disponibilizar recursos em parceria com o sector industrial, a fim de incentivar o investimento do sector privado em novas tecnologias com baixo teor de carbono; salienta a necessidade de uma perspectiva e de um enquadramento financeiro claros a longo prazo, apoiados por instituições financeiras, como o BEI, a fim de oferecer aos parceiros do sector privado segurança suficiente para investir; salienta a necessidade de implicar as PME, nomeadamente em tecnologias de sistemas de aprovisionamento energético disperso;

42.

Nota que, no âmbito da revisão proposta do programa da União Europeia de troca de direitos de emissão, as receitas dos leilões poderão constituir uma fonte significativa de financiamento para reforçar a segurança do aprovisionamento da União Europeia em energia ao mesmo tempo que se alcançam os seus objectivos em termos de alterações climáticas, eficiência energética e energias renováveis;

*

* *

43.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 405.

(3)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0406.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0033.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0096.

(7)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0081.

(8)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).


3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/41


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Fundos soberanos

P6_TA(2008)0355

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre os fundos soberanos

2009/C 294 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Abordagem europeia comum em matéria de fundos soberanos» (COM(2008)0115),

Tendo em conta os trabalhos em curso do Fundo Monetário Internacional (FMI), nomeadamente do Grupo de Trabalho Internacional sobre os fundos soberanos,

Tendo em conta o relatório do Comité «Investimento» da Organização para a Cooperação Económica e o Desenvolvimento (OCDE), aprovado em 4 de Abril de 2008,

Tendo em conta os artigos 64 o e 65 o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (ex-artigos 57 o e 58 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia),

Tendo em conta o n o 5 do artigo 108 o do seu Regimento,

A.

Considerando que os fundos soberanos estão activos no mercado financeiro global desde há mais de 50 anos,

B.

Considerando que nenhuma perturbação grave dos mercados financeiros pode ser atribuída à actividade dos FS,

C.

Considerando que a sua estrutura de propriedade faz com que estejam fora do alcance da regulação do mercado financeiro da UE,

D.

Considerando que a estratégia de investimento dos fundos soberanos tem mostrado preferência por investimentos a longo prazo e estáveis,

E.

Considerando que existe uma certa preocupação no que diz respeito à falta de transparência de alguns fundos soberanos quanto aos seus activos, estratégias de investimento, lucros e estruturas de governação,

F.

Considerando o seu papel na crise financeira recente ao evitarem a falência de algumas grandes instituições financeiras,

G.

Considerando o seu potencial de crescimento,

H.

Considerando que a União Europeia deverá manter-se firmemente empenhada na abertura ao investimento e na livre circulação de capitais,

1.

Considera que os fundos soberanos não estiveram na origem de qualquer perturbação grave do mercado de capitais, mas que a sua estrutura, dimensão e rapidez de crescimento suscitam uma análise cuidadosa do seu papel e influência; reconhece que a abordagem dos fundos soberanos às questões de transparência e da governação é divergente;

2.

Manifesta-se preocupado com o facto de a falta de transparência de certos fundos soberanos poder não permitir uma compreensão adequada das suas estruturas e motivações; solicita à Comissão Europeia que reconheça que a transparência e a divulgação da informação constituem elementos fundamentais para o estabelecimento de um verdadeiro plano equitativo de actividade e para o funcionamento fluido dos mercados em geral;

3.

Congratula-se com a comunicação da Comissão, que sublinha a importância de existirem mercados abertos, assim como o empenhamento da Comissão numa solução global; toma nota das diferentes iniciativas propostas para reforçar a transparência e melhorar a governação, tanto a nível nacional, como em fóruns internacionais, e solicita à Comissão que trabalhe em cooperação estreita com o FMI e a OCDE para se criar um código de conduta global;

4.

Considera, não obstante, que a comunicação da Comissão deve ser considerada como um primeiro passo, pelo que solicita à Comissão que acompanhe as actividades dos fundos soberanos e desempenhe o seu papel de coordenação para assegurar que as iniciativas nacionais não sejam contrárias ao empenhamento na abertura a investimentos ou prejudiquem a posição da União Europeia nos mercados globais;

5.

Solicita à Comissão que encete uma análise dos instrumentos à disposição da União Europeia, no Tratado CE e na legislação existente, como os requisitos de transparência, os direitos de voto, os direitos dos accionistas e as acções preferenciais (golden shares), que permitam alguma capacidade de reacção em caso de problemas de propriedade devidos à intervenção de FS;

6.

Solicita ao Conselho e à Comissão que avaliem a margem de manobra deixada às instituições da UE pelas disposições dos artigos 64 o e 65 o do TFUE, a fim de verificar as possibilidades de acção coordenada a nível da UE, que é essencial para os interesses da UE e o bom funcionamento do mercado interno; solicita à Comissão que trabalhe sobre uma lista de sectores susceptíveis de serem abrangidos pelo artigo 65. o no que diz respeito à política fiscal;

7.

Solicita ao Conselho e à Comissão que encetem uma análise em profundidade do funcionamento dos mercados financeiros globais e que definam e promovam uma visão forte da Europa, tendo em conta iniciativas globais sobre o que devem ser os princípios e as regras que orientam o seu funcionamento; considera que uma posição comum deste tipo deverá reforçar a posição da UE em fóruns internacionais; solicita à Comissão que aplique o princípio da reciprocidade sempre que necessário;

8.

Manifesta-se preocupado com os preços do petróleo e as suas consequências para as taxas de câmbio euro/dólar, uma vez que os lucros do petróleo são frequentemente reinvestidos via fundos soberanos em activos denominados em euros e em mercados da eurozona em geral;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/42


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Nova cultura de mobilidade urbana

P6_TA(2008)0356

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma nova cultura de mobilidade urbana (2008/2041(INI))

2009/C 294 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde «Por uma nova cultura de mobilidade urbana» (COM(2007)0551),

Tendo em conta o Livro Branco «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (COM(2001)0370),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Manter a Europa em movimento — Mobilidade sustentável para o nosso continente — Revisão intercalar do Livro Branco da Comissão de 2001 sobre os Transportes» (COM(2006)0314),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Para uma mobilidade mais segura, mais ecológica e mais eficiente na Europa — Primeiro relatório sobre a Iniciativa Veículo Inteligente» (COM(2007)0541),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI — Posição da Comissão face ao relatório final do grupo de alto nível CARS 21 — Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego da União Europeia» (COM(2007)0022),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a iniciativa «Veículo Inteligente»: «Sensibilização para a utilização das TIC com vista a veículos mais inteligentes, seguros e ecológicos» (COM(2006)0059),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «A logística do transporte de mercadorias na Europa — chave da mobilidade sustentável» (COM(2006)0336),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Plano de acção para a logística do transporte de mercadorias» (COM(2007)0607),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a uma estratégia temática sobre ambiente urbano (COM(2005)0718),

Tendo em conta as propostas e directrizes da Comissão e as pareceres do Parlamento Europeu sobre os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão, assim como sobre o Sétimo Programa-Quadro de Investigação,

Tendo em conta a proposta revista de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (COM(2007)0817),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre o contributo para o Conselho Europeu da Primavera de 2008 no que diz respeito à Estratégia de Lisboa (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Julho de 2007, sobre «Manter a Europa em movimento — Mobilidade sustentável para o nosso continente» (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Janeiro de 2008, sobre o CARS 21: um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Setembro de 2007, sobre a logística do transporte de mercadorias na Europa — chave da mobilidade sustentável (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Setembro de 2006, sobre uma estratégia temática sobre ambiente urbano (5),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social sobre a mobilidade urbana,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo, e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0252/2008),

A.

Considerando que os centros urbanos (cidades e arredores) revestem, sob muitos aspectos, elevada importância para a vida das pessoas na Europa; considerando que os centros urbanos, apesar de terem estruturas e dimensões diferentes, enfrentam problemas e desafios semelhantes no domínio da poluição, do congestionamento, do ruído e da segurança rodoviária em consequência da mobilidade urbana,

B.

Considerando que é urgente uma nova abordagem do tráfego e da mobilidade nas cidades, dado que a mobilidade urbana contribui significativamente para os problemas relacionados com as alterações climáticas, a poluição e outros problemas ambientais e para os efeitos negativos associados para a qualidade de vida e a saúde dos habitantes das cidades; considerando que é necessário resolver estes problemas, para que qualquer estratégia comunitária de luta contra as alterações climáticas e outros problemas ambientais possa ser bem sucedida,

C.

Considerando que importa determinar uma repartição de tarefas adequada entre a UE e as cidades, na qual a UE tenha um papel definido claramente; que — em conformidade com o princípio de uma melhor regulamentação e com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade — a acção comunitária em matéria de mobilidade urbana deve apenas ser adoptada quando representar uma clara mais-valia,

D.

Considerando que os princípios do mercado interno da UE devem ser igualmente tidos em conta no domínio da mobilidade urbana,

E.

Considerando que as cidades europeias deveriam poder escolher de entre uma ampla gama de instrumentos flexíveis, a fim de definir uma combinação de políticas adaptada que proporcione soluções integradas, sustentáveis, socialmente eficazes e economicamente viáveis para os seus problemas específicos no domínio da mobilidade; salientando que se devem procurar melhores soluções logísticas e uma passagem a modos de transportes mais sustentáveis em todos os modos e sectores dos transportes (peões, ciclistas, transporte público e privado de passageiros, distribuição de mercadorias e serviços), a fim de proporcionar uma boa acessibilidade aos centros das cidades e a fluidez do tráfego, muito importantes para os residentes, visitantes, trabalhadores pendulares, produtores e fornecedores de bens e serviços — em particular, as PME; considerando que se deve prestar uma atenção especial à interoperabilidade dos instrumentos escolhidos para permitir às autoridades, numa fase posterior, a execução transfronteiriça das infracções ao código da estrada relacionadas com as áreas urbanas,

F.

Considerando que a política europeia no domínio do transporte urbano deve ter em conta a coesão económica, social, territorial e ambiental e que deve ser dada uma atenção especial aos problemas e condições dos novos Estados-Membros,

G.

Considerando que deve ser dada atenção às necessidades específicas dos trabalhadores (pendulares), das pessoas com mobilidade reduzida, das crianças (carrinhos de bebé), das pessoas socialmente desfavorecidas e dos idosos; que não devemos esquecer que a população da Europa está a envelhecer rapidamente, alterando a estrutura demográfica e criando novas necessidades de mobilidade nas sociedades,

H.

Considerando que é fundamental adoptar uma nova abordagem no planeamento estratégico para as zonas urbanas, antevendo os desafios ambientais, energéticos e de mobilidade que se colocarão nas próximas décadas,

I.

Considerando que a internalização dos custos externos constitui um passo importante rumo à verdade dos preços no sector dos transportes; que importa estudar a possibilidade de um subvencionamento cruzado em benefício de estratégias de transportes urbanos sustentáveis, de modo a assegurar um tratamento justo entre o transporte de mercadorias e o de passageiros e entre os diferentes modos de transporte; considerando que devem ser envidados esforços no sentido de desenvolver novos instrumentos de financiamento e de utilizar melhor e com maior frequência os instrumentos financeiros existentes, nomeadamente o Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão, no interesse de soluções de mobilidade urbana sustentáveis,

O papel da União Europeia

1.

Acolhe com satisfação o acima referido Livro Verde, que considera constituir uma base de debate adequada; congratula-se igualmente com o amplo envolvimento dos interessados no processo de formação da opinião e de formulação da futura política da UE no domínio dos transportes urbanos;

2.

Considera ser necessário definir claramente os domínios de competência da UE, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos nos tratados; reconhece o princípio da liberdade das autoridades locais de adoptarem as suas próprias políticas de mobilidade, desde que não violem as legislações nacionais e europeias relevantes; ao mesmo tempo, espera que — ao aplicar os princípios atrás referidos — os Estados-Membros e as cidades estejam cientes da sua própria responsabilidade na melhor organização e planificação da mobilidade urbana; contudo, reconhece que uma acção concertada em matéria de mobilidade urbana no seio da Comunidade pode oferecer uma mais-valia clara em alguns domínios;

3.

Considera que a UE deve definir uma estratégia global para a mobilidade urbana tendente a uma utilização mais racional de veículos privados e a promover uma transferência modal para meios de transporte sustentáveis, a apoiar os compromissos assumidos pela UE no domínio da protecção do ambiente e a diminuir as emissões de gases com efeito de estufa;

4.

Considera que uma acção a nível europeu se impõe nos seguintes domínios e solicita:

a elaboração de uma estratégia global e integrada para a mobilidade urbana que sirva de quadro de referência comum para os actores europeus, nacionais, regionais e locais (autarquias, cidadãos, economia e indústria); esta estratégia deve basear-se nos princípios do mercado interno da UE em matéria de mobilidade sustentável e deve ter em conta a viabilidade das cidades e os efeitos para a demografia (emigração a partir das cidades); salienta que isto deve dar um estímulo claro às cidades e zonas urbanas para estabelecer Planos de Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS) integrados e globais, destacando a planificação urbana e territorial a longo prazo; a este respeito, exorta a Comissão a examinar a forma de vincular os PMUS ao co-financiamento comunitário de projectos de transportes nas cidades com mais de 100 000 habitantes e à legislação, decisões e objectivos da UE em matéria de redução dos acidentes, emissões de CO2, emissões locais de gases e ruído,

a recolha de dados fiáveis e comparáveis sobre todos os aspectos da mobilidade urbana e suburbana, tendo em conta futuras alterações nas condições-quadro (por exemplo, mudança demográfica, crescimento económico, alterações climáticas),

uma lista completa das normas comunitárias actualmente em vigor que dizem respeito directa ou indirectamente à mobilidade urbana, havendo que considerar, para cada caso, possibilidades de melhoria e de simplificação,

uma avaliação da execução e aplicação pelos Estados-Membros da legislação comunitária que afecta os transportes urbanos, especialmente o transporte público de passageiros,

uma lista das iniciativas locais para solucionar alguns dos problemas referidos no Livro Verde (por exemplo, tarifação rodoviária, zonas verdes, segurança dos transportes públicos, protecção dos ciclistas, etc.); espera que esta lista possa constituir a base para o intercâmbio de melhores práticas nestes domínios,

o acompanhamento de medidas locais relacionadas com o acesso aos centros das cidades, a fim de evitar a criação de novas barreiras comerciais no mercado interno,

uma «Plataforma Europeia para a Mobilidade Urbana» ou qualquer outro fórum eficaz que reúna todos os dados, melhores práticas e política de informação sobre mobilidade urbana de forma compreensível, de modo a que os cidadãos e as instâncias políticas possam aceder facilmente às informações essenciais necessárias à formulação de políticas de mobilidade urbana; realça que essa plataforma deve apoiar-se, tanto quanto possível, nas bases de dados, recursos e instituições existentes, a fim de evitar burocracia;

uma avaliação dos custos externos dos diversos modos de transporte, assim como uma análise da possibilidade de internalizar esses custos;

5.

Solicita à Comissão que coopere com os Estados-Membros para eliminar os obstáculos nacionais aos programas urbanos, sem, no entanto, propor legislação comunitária que possa limitar a flexibilidade local necessária para resolver problemas de mobilidade;

Legislação

6.

Considera necessário que a UE tenha em conta as necessidades específicas dos transportes urbanos nos domínios em que dispõe de competência legislativa (por exemplo, política orçamental, política ambiental, política social e de mercado de trabalho, política da concorrência, política industrial, política regional e de coesão, política dos transportes e da segurança rodoviária e política energética);

Normalização e harmonização

7.

Solicita a elaboração de regras e/ou orientações europeias com vista à normalização e harmonização, especialmente no que diz respeito:

à concepção e funcionamento de zonas ambientais e à tarificação rodoviária; considera que a decisão sobre a introdução ou não dessas medidas deve ser tomada a nível local, tendo em conta a situação específica de cada aglomerado; considerando que, segundo os princípios do mercado interno da UE, deve dar-se um realce especial à sua estrutura interoperável, a fim de permitir o livre fluxo do tráfego e evitar a criação de iniciativas divergentes em diversos Estados-Membros,

aos requisitos técnicos e orgânicos para assegurar a interoperabilidade dos diversos modos de transporte, tanto de passageiros como de mercadorias,

à mobilidade das pessoas com deficiência, das pessoas idosas e das pessoas com crianças pequenas, bem como das pessoas socialmente desfavorecidas;

à melhoria da segurança rodoviária de acordo com a legislação comunitária e nacional;

à acessibilidade e interoperabilidade das tecnologias ITS (sistemas inteligentes de transportes) para aplicações à escala da UE;

Difusão e intercâmbio das melhores práticas

8.

Exige, além disso, a adopção de medidas adequadas para promover o intercâmbio de melhores práticas, designadamente no que se refere:

à optimização da utilização das infra-estruturas existentes, por exemplo, através de estratégias flexíveis de utilização das estradas,

à adopção de soluções de transportes multimodais e de mobilidade (transporte rodoviário, ferroviário e marítimo),

a sistemas de bilhética e de facturação integrados, que simplifiquem o acesso e a utilização co-modal de diferentes meios de transporte,

à elaboração de planos de mobilidade sustentável adaptados, assim como medidas de apoio no âmbito do ordenamento territorial e urbano («cidade das distâncias curtas»), um processo em que todos os interessados devem ser envolvidos numa fase precoce,

a orientações com vista a assegurar a cooperação inter-departamental entre todos os serviços do governo local e regional e as empresas de utilidade pública, no contexto do planeamento urbano,

a soluções inovadoras para um transporte de mercadorias eficiente, nomeadamente para a distribuição local de mercadorias nas cidades, que incluam instalações seguras de carga e descarga e facilitem as entregas locais,

a serviços de transporte sustentáveis, a fim de assegurar a mobilidade dos turistas nas zonas urbanas e suburbanas,

a orientações para uma política de contratação pública respeitadora do ambiente,

a uma melhor concepção do transporte público não poluente de passageiros de curta distância do ponto de vista da eficiência, atractividade e acessibilidade, incluindo para as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, e em matéria de segurança,

ao incentivo de cadeias multimodais sustentáveis: marcha a pé, bicicleta, partilha de transporte automóvel, táxis colectivos e mobilidade pública,

à melhor organização do transporte de curta distância,

a medidas destinadas a optimizar a logística e a gestão da mobilidade, a fim de reduzir e/ou eliminar a necessidade de transporte, como, por exemplo, teletrabalho ou horários de trabalho e de ensino flexíveis,

a medidas destinadas a promover a mobilidade virtual como, por exemplo, a aprendizagem electrónica, a banca electrónica, a televenda e a teleconferência,

à criação de zonas verdes e à tributação da utilização rodoviária,

a políticas e práticas de estacionamento, como a introdução de sistemas de orientação para estacionamento,

à melhoria e à expansão da utilização de sistemas de tráfego inteligentes;

9.

Apela a uma divulgação tão ampla quanto possível de informações sobre questões importantes para a mobilidade urbana, como as estatísticas do Eurostat e da CARE (Banco de Dados Comunitário sobre os Acidentes de Circulação Rodoviária); solicita que o acesso à base de dados CARE seja livre, que poderia constituir um poderoso instrumento de intercâmbio de informações e proficiência entre profissionais de transportes;

10.

Insta a Comissão a apoiar as autoridades locais, promovendo projectos-piloto e projectos experimentais, nomeadamente no que se refere à aplicação de uma abordagem integrada em matéria de mobilidade na cidade e concedendo assistência à investigação no domínio do planeamento urbano;

Investigação e desenvolvimento

11.

Salienta a necessidade de investigação e desenvolvimento no domínio dos transportes sustentáveis, nomeadamente para promover o progresso tecnológico no âmbito do desenvolvimento de veículos mais limpos; insta a Comissão e o Conselho a investirem em sistemas de transportes urbanos não poluentes, mais eficazes, orientados para os consumidores e seguros, e a tomarem medidas tendentes a criar um mercado para esses sistemas;

12.

Salienta que a UE tem um papel a desempenhar no desenvolvimento e promoção em matéria de sistemas de tráfego inteligentes e no financiamento de tecnologias inovadoras, na medida em que estas podem constituir um importante contributo, nomeadamente para o reforço da segurança rodoviária e para a melhoria do fluxo dos transportes e da eficiência logística; considera, por conseguinte, que o desenvolvimento futuro de sistemas de tráfego inteligentes e, sobretudo, a sua utilização acrescida devem beneficiar de um apoio específico por parte da União Europeia;

13.

Convida a Comissão a elaborar listas acessíveis e compatíveis de projectos de investigação e desenvolvimento sobre mobilidade urbana executados no âmbito dos diferentes programas-quadro da UE, indicando exemplos aplicados na prática;

Coordenação entre as autoridades

14.

Sublinha que o intercâmbio das melhores práticas em matéria de gestão da mobilidade e uma melhor coordenação são essenciais para a melhoria dos transportes urbanos e da mobilidade, na medida em que se observam deficiências, como a inadequada repartição das responsabilidades, a falta de coordenação entre várias autoridades locais, regionais e nacionais e a insuficiente coordenação entre a planificação dos sistemas de transportes urbanos, suburbanos e rurais; salienta que uma coordenação deficiente entre autoridades locais gera maiores custos de distribuição, maior intensidade de tráfego e, por conseguinte, mais poluição ambiental;

15.

Insta a uma urgente melhoria da coordenação entre autoridades locais vizinhas, a fim de assegurar maior coerência com vista a um desenvolvimento sustentável e harmonioso das infra-estruturas locais e regionais de transportes nas zonas transfronteiriças e outras;

Abordagem integrada

16.

Considera necessária a integração do desenvolvimento e do planeamento urbano à luz das necessidades de transporte actuais e futuras; considera que o estabelecimento de ligações ferroviárias rápidas entre o centro das cidades e os terminais fluviais, ferroviários e aeroportuários, e as regiões periféricas em especial, deve constituir uma prioridade no contexto do desenvolvimento e da modernização urbanos em grande escala;

17.

Lembra que, face a uma urbanização cada vez mais acelerada, deve ser prestada maior atenção aos subúrbios e aos aglomerados;

Responsabilidade individual

18.

Realça a responsabilidade individual dos cidadãos e considera necessário incentivá-los a avaliarem de forma crítica o seu comportamento como utentes da via pública e, se possível, a participarem activamente nos foros locais de mobilidade urbana; considera que quase todos os cidadãos podem alterar os seus hábitos — designadamente no que se refere à utilização do veículo privado e de meios de transporte alternativos (a pé, bicicleta, transporte público) — e assim contribuir pessoalmente para uma cidade limpa e com qualidade de vida; solicita às autoridades nacionais, regionais e locais que ofereçam opções alternativas de mobilidade para facilitar estas mudanças; além disso, solicita às autoridades europeias, nacionais, regionais e locais que intensifiquem as campanhas de educação e informação para tornar os cidadãos mais conscientes do seu comportamento no tráfego; realça a importância particular das campanhas de educação para a geração mais jovem;

19.

Sublinha, neste contexto, a importância do êxito crescente do «Dia sem Carros» no âmbito da Semana Europeia da Mobilidade; nota que, em 2007, participaram nesta iniciativa 1909 cidades de 23 Estados-Membros; convida a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a incentivar esta iniciativa e a trabalharem no sentido de uma adesão generalizada;

20.

Considera que deve ser realizado um estudo elucidativo que contenha informações pormenorizadas sobre todos os aspectos das possibilidades de escolha e opções de mobilidade urbana à disposição dos cidadãos (transporte privado versus transportes públicos); solicita uma nova recolha de dados normalizados sobre questões menos estudadas, como o comportamento de ciclistas e peões, e a motivação dos cidadãos para a utilização de determinados meios de transporte em detrimento de outros;

Financiamento

21.

Acredita que a UE pode prestar um contributo importante para o financiamento de acções no domínio dos transportes urbanos, de passageiros e de mercadorias, por exemplo, através de recursos dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, e insta a Comissão a assumir a sua responsabilidade neste domínio; recorda o dever de financiamento que incumbe aos Estados-Membros no tocante a acções no domínio do ambiente e dos transportes prescritas pelo direito comunitário;

22.

Insta a Comissão a definir instrumentos específicos e orientados para a economia de mercado, que criem um enquadramento equilibrado e favorável para a mobilidade sustentável nos centros urbanos;

23.

Solicita, no contexto da próxima revisão do orçamento da União Europeia, que o financiamento de projectos pela UE seja futuramente subordinado de forma mais estrita a condições e requisitos referentes à sustentabilidade dos transportes e à protecção ambiental, e considera que tal constitui um instrumento adequado para promover conceitos de transporte mais respeitador do ambiente e de acesso generalizado;

24.

Convida a Comissão a trabalhar — autonomamente ou com o Banco Europeu de Investimento, por exemplo — no estudo das possibilidades actuais e futuras de financiamento dos transportes urbanos; sugere a elaboração de um guia exaustivo que apresente sistematicamente todos os fundos disponíveis para os transportes urbanos; insta ainda a Comissão a analisar a questão das subvenções cruzadas no sector dos transportes, de modo a assegurar o tratamento equitativo entre todos os modos de transporte e entre transporte de passageiros e de mercadorias; além disso, considera que devem ser avaliados todos os aspectos das parcerias públicas-privadas e a sua eventual contribuição para os conceitos urbanos de mobilidade sustentável;

25.

Insta a Mesa do Parlamento Europeu e os respectivos serviços a darem o exemplo, aplicando medidas próprias e promovendo medidas de gestão da mobilidade para os deputados, o pessoal e os visitantes a fim de integrar a mobilidade sustentável na aplicação do regulamento EMAS pelo Parlamento;

*

* *

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0057.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0345.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0007.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0375.

(5)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 182.


3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/49


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Relatório anual do BCE — 2007

P6_TA(2008)0357

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre o relatório anual do Banco Central Europeu, de 2007 (2008/2107(INI))

2009/C 294 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório anual do Banco Central Europeu (a seguir designado «BCE»), de 2007,

Tendo em conta o artigo 113. o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 15. o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado,

Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de Abril de 1998, sobre a responsabilidade democrática na terceira fase da UEM (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre as Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (Parte: Orientações gerais da política económica dos Estados-Membros e da Comunidade): lançamento de um novo ciclo (2008/2010) (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «EMU@10: sucessos e desafios após 10 anos de União Económica e Monetária» (COM(2008)0238),

Tendo em conta a análise da estabilidade financeira realizada pelo BCE em Dezembro de 2007 e o relatório do BCE sobre a integração financeira na Europa, de Abril de 2008,

Tendo em conta as previsões económicas da Primavera, da Comissão, de 2008/2009,

Tendo em conta o artigo 45. o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0241/2008),

A.

Considerando que, em 2007, o PIB da zona do euro cresceu 2,6 % (face a 2,7 % em 2006), apesar do avolumar da incerteza resultante da agitação financeira no segundo semestre do ano,

B.

Considerando que a taxa de inflação foi de 2,1 % (em comparação com 2,2 % em 2006), apesar de um ambiente económico caracterizado pelas pressões importantes para a subida dos preços,

C.

Considerando que o BCE continuou a ajustar as taxas de juro em 2007, de 3,5 % em Dezembro de 2006 para 4,0 % em Junho de 2007, mantendo esse nível durante o segundo semestre,

D.

Considerando que as declarações do Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Organização para a Cooperação Económica e o Desenvolvimento suscitam uma abordagem muito cuidadosa no que diz respeito ao aumento das taxas de juro na zona euro,

E.

Considerando que em 2007 a taxa de câmbio do euro registou uma apreciação de 6,3 % em termos nominais efectivos e que essa apreciação foi particularmente acentuada em relação ao dólar (11,8 %),

F.

Considerando que a agitação financeira e os significativos desequilíbrios globais constituem um risco para o crescimento económico a nível mundial e para a evolução das taxas de câmbio,

G.

Considerando que se prevê que a inflação suba para valores entre 2,0 % e 3,0 % na zona euro em 2008, repercutindo amplamente a tendência actual para o aumento dos preços dos produtos de base, antes de abrandar para um intervalo mais moderado de 1,2 % a 2,4 % em 2009,

H.

Considerando que o principal objectivo do BCE e do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) é manter a estabilidade dos preços, apoiando entretanto as políticas económicas gerais da Comunidade, nos termos do artigo 105. o do Tratado CE; reconhecendo a independência total do BCE e do SEBC neste contexto,

I.

Considerando que o BCE se encontra perante o dilema de ter que reagir aos desafios do aumento da inflação e aos primeiros sinais de um abrandamento económico devido à turbulência dos últimos meses,

J.

Considerando que o Parlamento pretende contribuir para o reforço do papel e da autoridade internacional do BCE e da zona euro a nível mundial,

O BCE actualmente

1.

Congratula-se com o facto de, dez anos após o lançamento da União Económica e Monetária (UEM), tanto o BCE como o euro serem generalizadamente respeitados e aceites na economia global, e constata que o euro se transformou numa moeda de importância global, estando quase no mesmo nível que o dólar;

2.

Recorda que o Tratado CE distingue expressamente os objectivos do BCE de garantia da estabilidade dos preços, por um lado, e de apoio às políticas económicas gerais, por outro, e que, consequentemente, estes dois objectivos não podem simplesmente ser considerados sucedâneos; acentua a importância da independência do BCE no cumprimento da sua dupla função e congratula-se com o facto de, por força do Tratado de Lisboa, o BCE dever passar a ser uma instituição da União Europeia com personalidade jurídica e estatuto político e financeiro independente claramente definido; considera que o reconhecimento do BCE como instituição da União Europeia aumenta a responsabilidade do Parlamento e, em particular, da sua comissão competente para os assuntos económicos e monetários, enquanto instituição perante a qual o BCE responde pelas suas decisões de política monetária;

3.

Dá as boas-vindas a Chipre e a Malta à UEM e constata o sucesso da sua adesão;

Estabilidade financeira

4.

Reconhece o excelente trabalho do BCE na gestão da agitação financeira desencadeada pelas crises do crédito hipotecário de alto risco nos EUA, em especial a operação que lançou em 9 de Agosto de 2007, que proporcionou liquidez no valor de 95 mil milhões de euros aos mercados sob a forma de um leilão de taxa fixa a 4,00 %, seguindo o mesmo procedimento das operações de mercado habituais do BCE; constata que esta operação, a par de operações de ajustamento e de inúmeras operações semanais de refinanciamento que se seguiram, conseguiu estabilizar as taxas de juro de muito curto prazo; considera que este facto revela, uma vez mais, o valor de uma política monetária comum, assegurada pelo BCE, na estabilização da economia em períodos de instabilidade;

5.

Partilha a opinião do BCE de que a complexidade crescente dos instrumentos financeiros e a opacidade da exposição das instituições financeiras pode gerar maior incerteza no que diz respeito ao grau de risco associado, ao último portador do risco e à extensão das potenciais perdas;

6.

Salienta a necessidade de a UE estabelecer um quadro de supervisão financeira e sublinha que, apesar de o Tratado CE não confiar ao BCE qualquer responsabilidade directa em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito e de estabilidade do sistema financeiro, é necessário associar estreitamente o BCE à supervisão;

7.

Considera que o BCE saiu reforçado da forma como tratou com sucesso a actual crise financeira e congratula-se com a sua credibilidade e reconhecimento internacional reforçados; solicita ao Eurogrupo que siga o exemplo do BCE e que reforce a sua especialização e coordenação no âmbito da regulação e supervisão dos mercados financeiros;

8.

Destaca a necessidade crescente de cooperação entre os bancos centrais e as autoridades supervisoras, no sentido de garantir a estabilidade dos mercados financeiros, tendo particularmente em conta a crescente integração dos sistemas financeiros; solicita ao BCE que continue a promover uma melhor integração e comunicação no seio da UE e na relação com outros bancos centrais e instituições competentes, em especial a relação com o Banco de Inglaterra, uma vez que Londres é o centro financeiro mais importante da União Europeia; exorta o BCE a desempenhar um papel activo nos vários fóruns de discussão das alterações relacionadas com a supervisão, nomeadamente o seguimento do processo Lamfalussy;

9.

Reconhece que os principais bancos centrais como o BCE e a Reserva Federal dos EUA alertaram, antes da bolha especulativa das tecnologias da informação em 2000/2001 e da crise do crédito hipotecário de alto risco em 2007, que os riscos existentes na economia não deveriam ser subestimados; constata que os mercados financeiros não reagiram eficazmente a estes avisos; solicita, portanto, que o BCE analise essas reacções e apresente sugestões que permitam melhorar a correlação entre esses prognósticos e as reacções dos mercados; convida o BCE, em função da recente agitação financeira, a analisar e a avaliar as consequências da crise financeira e a verificar se dispõe de instrumentos suficientes para enfrentar uma crise financeira europeia transfronteiriça e quais os poderes de que necessita para melhorar a supervisão macroprudencial na zona euro;

Desenvolvimento económico e monetário

10.

Toma nota do debate em curso sobre a definição de estabilidade de preços, relativamente à qual alguns defendem um objectivo directo de inflação; entende, contudo, que um sistema de dois pilares baseado no indicador M3 constitui a forma mais adequada de avaliar a estabilidade dos preços; solicita ao BCE que tome medidas para assegurar um aperfeiçoamento contínuo desse sistema; reconhece o valor acrescentado das informações adicionais e do alerta precoce em relação ao risco de inflação, bem como a discrição operacional que é oferecida por este sistema;

11.

Destaca que o risco de desenvolvimentos económicos assimétricos na zona euro pode agravar-se com o aumento dos respectivos membros, ao agravarem-se as diferenças de dimensão e maturidade das economias destes; solicita ao BCE que preste particular atenção a esta situação e que trate precocemente estes riscos e os comunique aos Estados-Membros;

12.

Apela a todos os Estados-Membros da zona euro, aos Estados-Membros que decidiram não participar no euro e aos Estados-Membros candidatos para que tenham presentes estes desafios e que, por conseguinte, respeitem plenamente os critérios do Pacto de Estabilidade e Crescimento e preencham os critérios de Maastricht, consoante os casos, já que, desse modo e com a consolidação orçamental e a política salarial à luz da evolução do crescimento e da produtividade, aqueles beneficiarão da melhor protecção contra os desafios decorrentes dos desenvolvimentos assimétricos;

13.

Salienta que, perante as recentes correcções das previsões de crescimento, qualquer novo aumento das taxas de juro deverá ser decidido de forma cautelosa, a fim de não pôr em risco o crescimento económico; salienta que, a fim de apoiar a recuperação económica, os Estados-Membros devem, simultaneamente, implementar as reformas estruturais necessárias e incrementar as actividades de investimento;

14.

Espera que o Conselho trate igualmente todos os Estados-Membros candidatos à zona euro e que respeite inteiramente a análise e as recomendações do BCE no que concerne à sua preparação para a adesão à zona euro;

15.

Regista a apreciação do euro em especial relativamente ao dólar; sublinha o objectivo da estabilidade de preços, mas reconhece que variações importantes e rápidas da taxa de câmbio do euro não devem obstar à capacidade de gestão da política monetária pelo BCE, confrontado com um factor inflacionista ou que, alternativamente, dificulte as perspectivas de crescimento dos países dependentes das exportações; solicita ao BCE que acompanhe esta evolução e que actue sempre que necessário e convida o Eurogrupo, a Comissão e o BCE a aumentarem a cooperação entre as acções respectivas no domínio da política cambial;

16.

Constata a crescente pressão em alta sobre a inflação, para a qual os preços da alimentação e da energia contribuem particularmente; solicita ao BCE que reforce o diálogo com os bancos centrais nacionais no sentido de promover uma chamada de atenção forte para a estabilidade dos preços a nível global;

Governação e decisão eficaz

17.

Recorda que, actualmente, é pedida maior transparência ao BCE, o que deverá resultar num aumento de credibilidade e da previsibilidade, e manifesta o seu apreço pelos esforços que já estão a ser realizados neste domínio; reconhece, neste contexto, as dificuldades de tornar públicas as actas das reuniões do Conselho do BCE, uma vez que as diferenças entre posições individuais podem ser interpretadas como manifestação de interesses nacionais, gerando pressões dos Estados-Membros sobre os membros do Conselho do BCE; solicita ao BCE que apresente anualmente ao Parlamento e ao público um resumo das medidas tomadas para melhorar o seu desempenho em conformidade com a presente resolução;

18.

Considera que o diálogo sobre a política monetária entre o Parlamento e o BCE tem sido bem sucedido e deve ser desenvolvido; salienta que a prestação de contas ex-post pelo BCE é de importância capital para a confiança e, portanto, para a estabilidade nos mercados financeiros; considera importante para a unidade da Comissão Executiva e do Conselho do BCE continuar a confiar nas suas apresentações públicas; apoia a política de informação específica do BCE ao Parlamento, ao Conselho, à Comissão e ao Eurogrupo; manifesta-se desapontado com o pouco nível de empenhamento revelado pelo BCE na sua reposta à Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Julho de 2007, sobre o Relatório anual do BCE relativo ao exercício de 2006 (3); salienta firmemente que o pedido de melhoria da política de comunicação do BCE apenas deve ser considerado no contexto da preservação simultânea da independência do Banco e dos seus órgãos;

19.

Convida o BCE a indicar claramente nas declarações que se seguem às decisões tomadas pelo seu Conselho, se foi alcançado facilmente um consenso no decurso dos debates ou se persistiram perspectivas divergentes, uma vez que esta indicação forneceria mais informação aos mercados sem obstar à perspectiva comum europeia nas decisões do Conselho do BCE;

20.

Convida o BCE, tendo em conta que o número de governadores deverá ultrapassar quinze a partir de 1 de Janeiro de 2009, a apresentar as suas ideias para a reforma da estrutura do seu Conselho; observa que, com o aumento do número de países que integram a zona do euro, as reformas serão ainda mais necessárias; apoia a sugestão anterior do BCE de que o peso económico dos Estados-Membros participantes deverá ser considerado o factor mais importante no sistema rotativo de direitos de voto e de que o número de decisores deverá manter-se reduzido para salvaguardar a eficiência;

21.

Considera que a independência do BCE, incluindo o processo de nomeação dos membros da sua Comissão Executiva, provou o seu mérito; salienta que, nos termos da alínea b) do n. o 2 do artigo 112. o do Tratado CE, os membros da Comissão Executiva deverão ser nomeados de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, e sublinha que a sua nacionalidade deverá ser irrelevante, continuando a ser avaliados pelos critérios estritos estabelecidos no Tratado, como as suas qualificações; considera que a responsabilização democrática ex-ante pela prestação de contas e a transparência deverão melhorar se o Conselho avaliar diversos candidatos potenciais e se o candidato proposto pelo Conselho for então sujeito a um voto de confirmação pelo Parlamento;

22.

Considera que, tendo em conta o futuro estatuto do BCE ao abrigo do Tratado de Lisboa, o papel do Parlamento na nomeação dos membros da Comissão Executiva deverá ser reforçado; salienta o seu desejo de, conjuntamente com as outras instituições, explorar possíveis melhorias do processo de nomeação antes da próxima renovação da Comissão Executiva em 2010;

23.

Reconhece o papel crescente do Eurogrupo e do seu presidente na definição de uma parte importante da agenda económica na União Europeia, nomeadamente a estrutura mais formal e o papel central na coordenação da política económica no seio do Eurogrupo, nos termos do disposto no artigo 136. o do Tratado CE, inclusivamente para os Estados-Membros que não fazem parte da zona do euro; apoia um reforço da evolução no sentido de a zona do euro falar a uma só voz nos fóruns internacionais, como previsto no artigo 138. o do Tratado CE, alterado pelo Tratado de Lisboa, e como previsto para o presidente do Eurogrupo;

24.

Congratula-se com a cooperação entre o BCE, a Comissão e o sector dos serviços financeiros no lançamento bem sucedido das iniciativas relativas ao Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) e aos Instrumentos de Dívida de Curto Prazo Europeus (STEP); considera que estas iniciativas constituem um contributo positivo do sector dos serviços financeiros para o avanço da integração financeira na União Europeia;

25.

Congratula-se com o arranque das operações do sistema Target 2 e com a conclusão das actividades de migração para a plataforma única partilhada; considera que a utilização da plataforma única partilhada constitui um passo importante para a integração financeira e para a redução de custos de compensação e liquidação; considera urgente que o BCE apresente, agora, uma estrutura de governação do Target 2 — Valores Mobiliários (T2S);

Dimensão externa do euro

26.

Constata um crescimento constante do estatuto do euro como moeda internacional; chama a atenção para o facto de a representação da União Europeia no que respeita às questões económicas e monetárias nos fóruns internacionais não reflectir bem o verdadeiro peso económico da zona do euro, o que pode ser visto como um obstáculo a uma maior influência nos assuntos financeiros internacionais; apela, por conseguinte, à adopção de medidas concretas para uma representação unificada da zona do euro nas instituições financeiras internacionais como o FMI;

27.

Incentiva o BCE a prosseguir o reforço do seu papel de coordenação nas instâncias financeiras internacionais; considera que um estatuto internacional mais forte do euro redundará em benefícios para a zona euro que incentivarão os Estados-Membros que actualmente nela não participam a solicitar a sua adesão;

*

* *

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Eurogrupo e ao Banco Central Europeu.


(1)  JO C 138 de 4.5.1998, p. 177.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0058.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0349.


Quinta-feira, 10 de Julho de 2008

3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/54


Quinta-feira, 10 de Julho de 2008
Recenseamento dos rom em Itália

P6_TA(2008)0361

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre o recenseamento dos rom com base na origem étnica em Itália

2009/C 294 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os Direitos do Homem e as liberdades fundamentais, os princípios da igualdade e da não discriminação, os direitos à dignidade, à privacidade e à protecção dos dados pessoais, os direitos da criança, os direitos das pessoas pertencentes a minorias, tal como reconhecidos em convenções internacionais e europeias em matéria de protecção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (1), e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta os Tratados, nomeadamente, os artigos 2o, 6o e 7o do Tratado da União Europeia e os artigos 13o (medidas para combater a discriminação em razão, nomeadamente da raça e origem étnica), 12o (proibição da discriminação em razão da nacionalidade), 17o (cidadania da União), 18o (liberdade de circulação) e 39o e seguintes (livre circulação dos trabalhadores) do Tratado CE,

Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (2), nomeadamente, as definições de discriminação directa e indirecta, a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (3), e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre os instrumentos e políticas comunitários para a integração dos rom (SEC(2008)2172) e o relatório anual de 2008 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre, nomeadamente, os rom, racismo e xenofobia, medidas contra a discriminação e liberdade de circulação, designadamente as resoluções de 28 de Abril de 2005, sobre a situação dos romanichéis na União Europeia (5), de 1 de Junho de 2006, sobre a situação das mulheres romanichéis na União Europeia (6), de 15 de Novembro de 2007, sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (7), de 13 de Dezembro de 2007 sobre a luta contra a escalada do extremismo na Europa (8) e de 31 de Janeiro de 2008 sobre uma estratégia europeia para os rom (9),

Tendo em conta o no 5 do artigo 108o do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE é uma comunidade de valores baseada na democracia e no Estado de Direito, nos Direitos do Homem e liberdades fundamentais, na igualdade e não discriminação, incluindo a protecção das pessoas pertencentes a minorias, e considerando que a UE está empenhada em lutar contra o racismo e a xenofobia, bem como contra a discriminação baseada num dos motivos nos artigos 12o e 13o do Tratado CE,

B.

Considerando que estes valores são aplicados na UE através das directivas acima referidas relativas à luta contra a discriminação e à livre circulação, bem como das políticas que os sustentam, e que os Estados-Membros são obrigados a aplicá-los na íntegra e a absterem-se de actos que os possam infringir,

C.

Considerando que a Resolução de 31 de Janeiro de 2008, acima citada, solicita aos Estados-Membros que resolvam o fenómeno dos bairros de lata e dos acampamentos ilegais, onde não são observadas quaisquer normas de higiene e de segurança, e onde muitas crianças rom são vítimas de acidentes domésticos fatais, sobretudo incêndios, causados pela inobservância de normas de segurança adequadas,

D.

Considerando que os rom constituem um dos principais alvos do racismo e discriminação, como o demonstram os recentes incidentes em Itália e na Hungria em que rom foram vítimas de ataques e agressões, facto que é corroborado pelas avaliações recentes do Eurobarómetro,

E.

Considerando que o acima referido documento de trabalho dos serviços da Comissão sublinha que os Estados-Membros já dispõem de uma série de políticas e de instrumentos legislativos e financeiros comunitários para lutar contra a discriminação dos rom e promover a inclusão e integração destes, designadamente através do intercâmbio e promoção de boas práticas neste domínio,

F.

Considerando que a população rom é uma comunidade sem Estado-nação, étnica e culturalmente pan-europeia, incumbindo, por isso, à UE a responsabilidade de conceber uma estratégia e política europeia relativa aos rom em conjunto com os Estados-Membros,

G.

Considerando que em 21 de Maio de 2008 o Governo italiano emitiu um decreto em que declarou o estado de emergência em relação aos acampamentos nómadas na Campânia, Lazio e Lombardia (10), com base na lei no 225, de 24 de Fevereiro de 1992, sobre a criação de um serviço nacional de protecção civil, a qual lhe concede o poder de declarar o estado de emergência em caso de «catástrofes naturais ou outros eventos que, por for a da sua intensidade e dimensão, exijam o recurso a meios e poderes excepcionais»,

H.

Considerando que em 30 de Maio de 2008 este decreto foi seguido de vários despachos («ordinanze») do primeiro-ministro (11) que:

designam os prefeitos de Roma, Milão e Nápoles como comissários («Commissari delegati») para a situação de emergência relativa aos rom,

concede a estes poderes extraordinários em matéria de controlo de identidade, incluindo de menores e o direito de recolher impressões digitais,

autoriza estes a adoptarem as medidas necessárias contra as pessoas que devam ou possam ser expulsas ao abrigo de uma medida administrativa ou judicial,

permite que estes derroguem (sem prejuízo, no entanto, do Estado de Direito e da legislação comunitária) uma série de leis num vasto número de matérias que afectam prerrogativas constitucionais (por exemplo o direito das pessoas à informação no contexto de procedimentos administrativos, como a recolha de impressões digitais, e a exigência de perigosidade, suspeição ou recusa de identificação da pessoa para a realização de controlos de identidade que impliquem fotografias e recolha de impressões digitais ou de dados antropométricos),

I.

Considerando que o decreto declarou o estado de emergência pelo período de um ano, até 31 de Maio de 2009,

J.

Considerando que o Ministro italiano do interior declarou repetidamente que a recolha de impressões digitais tem por fim o recenseamento da população rom em Itália e que tenciona permitir a recolha de impressões digitais dos rom que vivem em acampamentos, incluindo menores, em derrogação ao direito comum, tendo afirmado que a Itália efectuará estas operações de identificação até à sua conclusão antes de 15 de Outubro de 2008, em Milão, Roma e Nápoles,

K.

Considerando que as operações de recolha de impressões digitais já estão em curso em Itália, nomeadamente em Milão e Nápoles, e que de acordo com informações prestadas por ONG esses dados são armazenados pelos prefeitos numa base de dados,

L.

Considerando que os Comissários Jacques Barrot e Vladimir Špidla sublinharam, a este respeito, a importância dos princípios da igualdade e da não discriminação na UE e apresentaram uma nova directiva horizontal relativa à luta contra a discriminação, afirmando que a legislação comunitária proíbe claramente a discriminação em razão da origem racial ou étnica,

M.

Considerando que a UNICEF, o Secretário-Geral do Conselho da Europa e o Comissário dos Direitos do Homem do Conselho da Europa exprimiram a sua preocupação, tendo este último enviado ao Governo italiano um memorando sobre, nomeadamente, racismo e a xenofobia e a protecção dos Direitos do Homem dos rom,

N.

Considerando que a autoridade italiana para a protecção de dados pediu informações às autoridades competentes, nomeadamente aos prefeitos de Roma, Milão e Nápoles, sobre a possibilidade de recolher impressões digitais dos rom, incluindo de menores, por receio de discriminação susceptível de afectar, igualmente, a dignidade pessoal, nomeadamente de menores,

1.

Insta as autoridades italianas a abster-se de recolher impressões digitais dos rom, incluindo de menores, e de utilizar as impressões digitais já recolhidas enquanto não for feita a avaliação das medidas projectadas, anunciada para breve pela Comissão, pois esta medida pode constituir claramente um acto de discriminação directa em razão da origem racial e étnica proibida pelo artigo 14.o da CEDH e, além disso, um acto de discriminação entre cidadãos da União de origem rom e outros cidadãos, aos quais não são impostos tais procedimentos;

2.

Partilha a preocupação da UNICEF e considera que é inadmissível, com o objectivo de proteger as crianças, violar os seus direitos fundamentais e criminalizá-las, e as preocupações do Conselho da Europa e de inúmeras ONG e comunidades religiosas, e considera que a melhor maneira de proteger os direitos das crianças rom é garantir o seu acesso, em condições de igualdade, a uma educação, a uma habitação e a cuidados de saúde de qualidade, no âmbito das políticas de inclusão e integração, protegendo-as da exploração;

3.

Insta os Estados-Membros a agirem com determinação para proteger os menores não acompanhados contra a exploração, seja qual for a etnia e a nacionalidade dos mesmos; sempre que a identificação desses menores seja útil para esse fim, exorta os Estados-Membros a efectuá-la numa base casuística, mediante procedimentos comuns e não discriminatórios, no pleno respeito de toda e qualquer garantia e protecção jurídica;

4.

Partilha o ponto de vista da Comissão de que tais actos constituiriam uma violação da proibição de discriminação directa e indirecta, como prevista na Directiva 2000/43/CE e consagrada nos artigos 12o, 13o e 17o a 22o do Tratado CE;

5.

Reafirma que as políticas que reforçam a exclusão nunca poderão combater a criminalidade e não contribuirão para a prevenção do crime ou para a segurança;

6.

Condena expressa e inequivocamente todas as formas de racismo e discriminação sofridas pelos rom e outras comunidades consideradas como «ciganos»;

7.

Convida os Estados-Membros a rever e revogar as leis e políticas que directa ou indirectamente, discriminam os rom em razão da raça e origem étnica, e convida o Conselho e a Comissão a controlar a aplicação pelos Estados-Membros dos tratados e das directivas em matéria de medidas contra a discriminação e de livre circulação, a fim de assegurar a sua aplicação coerente e integral e adoptar as medidas necessárias se a mesma não for assegurada;

8.

Convida a Comissão a proceder a uma avaliação circunstanciada das medidas legislativas e executivas adoptadas pelo Governo italiano a fim de verificar a sua compatibilidade com os Tratados e o direito comunitário;

9.

Exprime a sua preocupação face à afirmação constante dos decretos e despachos emitidos pelo Governo italiano de que a existência de acampamentos de rom em torno das grandes cidades constitui uma situação de emergência social grave que tem repercussões na ordem e segurança públicas, que justificam a declaração do estado de emergência pelo período de um ano;

10.

Receia que, devido à declaração do estado de emergência, possam ser adoptadas medidas extraordinárias em derrogação do direito comum pelos prefeitos nos quais foi delegado o poder de aplicar todas as medidas, incluindo a recolha de impressões digitais, com base numa lei sobre a protecção civil em caso de «catástrofes naturais ou outros eventos», que não é adequada ou proporcional a este caso específico;

11.

Convida o Conselho e a Comissão a reforçar as políticas comunitárias a favor dos rom mediante o lançamento de uma estratégia da UE relativa aos rom para apoiar e promover acções e projectos pelos Estados-Membros e as ONG relacionados com a inclusão e a integração dos rom e, em particular, das crianças desta etnia;

12.

Convida a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito de uma estratégia da UE relativa aos rom e no contexto da Década da Integração dos Rom 2005/2015, a aprovarem leis, a adoptarem políticas destinadas a apoiar as comunidades rom, a promoverem a sua integração em todos os domínios, a lançarem programas de luta contra o racismo e a discriminação nas escolas, no emprego e nos meios de comunicação social e, por último, a reforçarem o intercâmbio de conhecimentos especializados e de práticas de excelência;

13.

Reitera, neste contexto, a importância de desenvolver estratégias a nível comunitário e nacional, tirando pleno partido das oportunidades oferecidas pelos fundos comunitários, para abolir a segregação dos rom no ensino, assegurar a igualdade de acesso das crianças rom ao ensino de qualidade (participação no ensino integrado, criação de bolsas de estudos especiais e programas de estágio), assegurar e melhorar o acesso dos rom ao mercado de trabalho, garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde e à segurança social, combater práticas discriminatórias no fornecimento de habitação e reforçar a participação dos rom na vida social, económica, cultural e política;

14.

Acolhe favoravelmente a criação pela Comissão de um grupo de trabalho de luta contra a discriminação constituído por representantes de todos os Estados-Membros e solicita que a comissão competente do Parlamento seja associada e tenha pleno acesso às actividades do grupo de trabalho; convida a sua comissão competente a estabelecer um diálogo com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros nesta matéria;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, ao Comissário dos Direitos do Homem do Conselho da Europa, à UNICEF e à autoridade italiana para a protecção de dados.


(1)  Nomeadamente o acórdão no processo D.H. e outros contra República Checa [GC], no 57325/00, CEDH 2007 — (13.11.07).

(2)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(3)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5)  JO C 45 E de 23.2.2006, p. 129.

(6)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 283.

(7)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0534.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0623.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0035.

(10)  Gazzetta Ufficiale (Jornal Oficial italiano) no 122 de 26 de Maio de 2008, p. 9.

(11)  No 3676 em Lazio, no 3677 na Lombardia e no 3678 na Campânia, Gazzetta Ufficiale no 127 de 31 de Maio de 2008, pp. 7, 9 e 11, respectivamente.


3.12.2009   

PT

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CE 294/58


Quinta-feira, 10 de Julho de 2008
Situação na China após o terramoto e antes dos Jogos Olímpicos

P6_TA(2008)0362

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre a situação na China após o terramoto e antes dos Jogos Olímpicos

2009/C 294 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Maio de 2008 sobre a catástrofe natural ocorrida na China (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre o Tibete (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Dezembro de 2007 sobre a cimeira UE-China e o Diálogo UE-China sobre os direitos humanos (3),

Tendo em conta os resultados da 25 sessão do diálogo UE-China sobre os direitos humanos, que se realizou em Brdo, na Eslovénia, em 15 de Maio de 2008,

Tendo em conta o n. o 4 do artigo 103. o do seu Regimento,

A.

Considerando que tanto a China como a UE estão empenhadas em contribuir para a paz, a segurança e o desenvolvimento sustentável no mundo,

B.

Atendendo à amplitude das destruições provocadas pelo violento sismo que abalou o Sudoeste da China em 12 de Maio de 2008; considerando que esse sismo causou dezenas de milhares de vítimas, em especial na província de Sichuan; considerando que, segundo as mais recentes estimativas, 10 milhões de pessoas foram afectadas pelo tremor de terra, tendo morrido quase 70 000, entre as quais milhares de crianças que pereceram quando as salas de aula ruíram,

C.

Considerando que o Governo chinês tomou medidas de emergência excepcionais, afectando pessoal — incluindo uma parte do exército — e equipas médicas à prestação de auxílio aos habitantes da região sinistrada,

D.

Considerando a mobilização e a solidariedade extraordinárias de todo o povo chinês e da comunidade internacional, com vista a ajudar a população afectada,

E.

Considerando que a abertura do Tibete aos turistas e à comunicação social não deve ser utilizada como um «evento de relações públicas», devendo antes representar uma verdadeira abertura que permita que jornalistas, comunicação social e turistas visitem a região do Tibete,

F.

Considerando conclusões do Comité Olímpico Internacional (COI), segundo as quais a atribuição à China da realização dos Jogos Olímpicos de 2008 contribuiria para a abertura do país e para a melhoria da situação dos Direitos do Homem,

1.

Congratula-se com a evolução das relações entre a UE e a China, com os diálogos sectoriais e com a cooperação mais estreita sobre diversas questões de importância mundial;

2.

Solicita às autoridades chinesas que tenham em mente que os alertas sísmicos constituem um dos índices do nível de desenvolvimento de um país; salienta, por conseguinte, a importância vital de responder de forma rápida e eficaz a qualquer alerta que a comunidade científica possa transmitir às autoridades sobre o risco pouco provável, mas, contudo, possível de uma nova catástrofe natural na China;

3.

Congratula-se com o reatamento dos contactos, após os acontecimentos do mês de Março em Lhasa, entre os representantes do Dalai Lama e as autoridades chinesas; incentiva ambas as partes a intensificarem estes contactos para lançar as bases de uma confiança recíproca, sem a qual não será possível alcançar uma solução política mutuamente aceitável;

4.

Lamenta que, apesar de as relações com a China terem registado grandes progressos nos domínios do comércio e da economia, tais progressos não tenham sido acompanhados por realizações substantivas no que diz respeito à problemática dos direitos humanos e da democracia;

5.

Lastima que o historial da China em matéria de direitos humanos continue a ser um tema de preocupação, devido às violações generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos; recorda os compromissos assumidos pela China sobre esta matéria quando foi seleccionada para organizar os Jogos Olímpicos;

6.

Condena o recurso frequente da China à pena de morte e insta as autoridades chinesas a aplicarem uma moratória para as execuções capitais;

7.

Lamenta que nenhum apelo internacional tenha conseguido pôr termo ao seguimento dado pelas autoridades chinesas aos motins de 14 de Março de 2008 no Tibete, no âmbito do qual as pessoas que participaram nas manifestações de Lhasa continuam a ser procuradas, detidas e presas arbitrariamente, sem que as suas famílias sejam informadas do seu paradeiro, apesar de tal ser contrário à legislação chinesa; solicita às autoridades chinesas que ponham termo à campanha de «reeducação patriótica», que se intensificou desde o início de Abril, durante os Jogos Olímpicos, em nome da «trégua olímpica», que é uma tradição de longa data;

8.

Verifica com satisfação que a China não demorou a aceitar o auxílio da comunidade internacional no socorro aos sinistrados da região de Sichuan e a facilitar a intervenção das organizações de voluntariado de assistência humanitária e socorro para a distribuição da ajuda;

9.

Sublinha a importância do apoio da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da comunidade internacional para a fase de reconstrução na região;

10.

Solicita à China que respeite os compromissos públicos que assumiu no tocante aos Direitos do Homem e às minorias, à democracia e ao primado do direito e que o COI levou em conta quando decidiu autorizar este país a organizar os Jogos Olímpicos;

11.

Exorta as autoridades chinesas a aproveitarem esta oportunidade histórica para mostrar ao mundo que a atribuição da organização dos Jogos Olímpicos a Pequim proporcionou uma possibilidade única de reforçar o respeito pelos Direitos do Homem, concedendo clemência a todos os presos políticos e defensores dos Direitos do Homem que se encontram na prisão, incluindo aos que foram presos no Tibete na sequência da sublevação de Março de 2008 (com a excepção, evidentemente, dos autores de crimes violentos); solicita, além disso, às autoridades chinesas que ponham termo à discriminação dos migrantes rurais e das minorias étnicas, bem como à perseguição dos sindicalistas, advogados e jornalistas que denunciam casos de violações dos direitos fundamentais; reafirma a sua convicção de que a prisão destas pessoas é contrária ao espírito universal e reconhecido do ius gentium (direito das gentes);

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo da República Popular da China e à Comissão Executiva do Comité Olímpico Internacional.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0232.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0119.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0622.


3.12.2009   

PT

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CE 294/60


Quinta-feira, 10 de Julho de 2008
Documento de estratégia sobre o alargamento

P6_TA(2008)0363

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre o documento de estratégia da Comissão sobre o alargamento, de 2007 (2007/2271(INI))

2009/C 294 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2007/2008» (COM(2007)0663),

Tendo em conta as suas Resoluções, de 16 de Março de 2006, sobre o documento de estratégia de 2005 da Comissão sobre o alargamento (1), e de 13 de Dezembro de 2006, sobre a comunicação da Comissão sobre a estratégia de alargamento e os principais desafios para 2006/2007 (2),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os países dos Balcãs Ocidentais, a Turquia e os parceiros europeus da Política Europeia de Vizinhança (PEV),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0266/2008),

A.

Considerando que a Estratégia de Alargamento da UE tem uma dimensão externa e uma dimensão interna,

B.

Considerando que a dimensão externa dessa estratégia envolve a promoção de reformas, de acordo com os valores europeus de democracia, de respeito dos Direitos do Homem e de paz, estabilidade e prosperidade,

C.

Considerando que a dimensão interna da Estratégia de Alargamento influencia directamente a capacidade da UE de prosseguir os seus objectivos políticos e de concretizar o desígnio de uma União cada vez mais próxima, como os Tratados prevêem,

D.

Considerando que é necessária uma UE politicamente integrada e capaz de desenvolver políticas ambiciosas de solidariedade e de estabilidade,

E.

Considerando que, como o prevê o Tratado de Roma, qualquer Estado europeu pode solicitar a adesão à Comunidade,

F.

Considerando que, dado que os anteriores alargamentos se saldaram por um sucesso tanto para a União Europeia como para os Estados-Membros que aderiram, tendo igualmente contribuído para a estabilidade, o desenvolvimento e a prosperidade da Europa no seu todo, cumpre criar as condições necessárias para que os futuros alargamentos também sejam bem sucedidos,

G.

Considerando que os acordos de estabilização e de associação desempenham um papel importante e profícuo para as relações entre a UE e os países dos Balcãs Ocidentais no que diz respeito à integração europeia destes últimos e que os mesmos promovem a cooperação regional,

H.

Considerando que o Conselho Europeu de Salónica, de 2003, e o Conselho Europeu de Bruxelas, de 2006, confirmaram a intenção de respeitar os compromissos assumidos perante os países do Sudeste da Europa e dos Balcãs Ocidentais,

I.

Considerando que, neste domínio, o consenso renovado pelo Conselho Europeu, de Dezembro de 2006, se baseia nos princípios da consolidação dos compromissos, do cumprimento de condições rigorosas e justas e de uma melhor comunicação com os cidadãos,

J.

Considerando que a estratégia em causa constitui muito mais do que uma metodologia de negociação, uma vez que reflecte a convicção fundamental de que a UE é uma comunidade de valores partilhados e que está intrinsecamente relacionada com o debate sobre os objectivos da UE relativamente ao seu futuro e ao seu papel nas regiões vizinhas e no mundo,

K.

Considerando que a metodologia e os critérios delineados na acima referida Comunicação da Comissão para conduzir as negociações de adesão lhe merecem todo o apoio e devem ser objecto de uma aplicação rigorosa, e que as considerações políticas não se deveriam sobrepor ao respeito estrito desses critérios,

L.

Considerando que a Estratégia de Alargamento da UE deve fazer parte integrante de um amplo conjunto de instrumentos políticos tendentes a consolidar a democracia e a construir a estabilidade e o desenvolvimento social na vizinhança da UE, bem como a reforçar o papel da UE no mundo,

M.

Considerando que essas políticas devem abarcar a multiplicidade de situações existentes na vizinhança da UE, designadamente a daqueles países que têm estatuto de candidato e já iniciaram negociações com vista à adesão, a dos que têm estatuto de candidato mas não as encetaram ainda, a dos que têm perspectivas de adesão, a dos que têm a integração europeia como meta e, finalmente, a daqueles que apenas desejam manter laços estreitos de vizinhança com a UE,

N.

Considerando que as ditas políticas devem ser independentes, sem prejuízo das disposições que permitem que um país transite entre um e outro tipo de relação com a UE, caso preencha as condições internas e externas necessárias para o efeito,

O.

Considerando que os parceiros de Leste da PEV são claramente identificáveis como países europeus e que alguns deles expressaram o objectivo de uma perspectiva europeia,

P.

Considerando que, como afirma na acima referida Resolução de 13 de Dezembro de 2006, os países com perspectivas de integração europeia devem beneficiar de uma relação bilateral ou multilateral estreita com a UE à medida das suas necessidades e interesses específicos; que tal opção, que encerra um amplo leque de possibilidades operacionais, asseguraria aos países parceiros uma perspectiva estável e de longo prazo de relações institucionais com a UE, proporcionando o incentivo necessário à promoção da estabilidade, da paz, do respeito dos Direitos do Homem e de reformas democráticas e económicas nesses países,

Q.

Considerando que, nos termos da mesma resolução, caberia a todos os países com reconhecidas perspectivas de adesão decidir se desejam beneficiar de acordos multilaterais similares a título de patamar intermédio no processo de integração plena,

R.

Considerando que a estratégia de alargamento da UE carece também de ser explicada e comunicada de um modo eficaz aos actuais cidadãos da UE, bem como a todos os futuros cidadãos, de molde a garantir que as políticas neste domínio são plenamente entendidas, a fim de concitar o apoio da opinião pública aos compromissos da UE para com os seus vizinhos e garantir, assim, a credibilidade e a solidez da UE enquanto parceira, procurando responder, neste sentido, a preocupações legítimas,

1.

Partilha a opinião da Comissão de que os anteriores alargamentos constituíram um grande êxito, tendo trazido benefícios tanto para os antigos como para os novos Estados-Membros da União Europeia, ao promoverem o crescimento económico, o progresso social e a paz, a estabilidade, a liberdade e a prosperidade no continente europeu; entende que se podem extrair ensinamentos das adesões anteriores e acentua que outros meios adicionais para melhorar a qualidade do processo de alargamento devem basear-se nas experiências positivas até agora adquiridas;

2.

Reafirma o seu forte compromisso para com os países candidatos e para com todos aqueles a que foram oferecidas perspectivas claras de adesão, no pressuposto de que é imperativo que os critérios de Copenhaga de 1993 sejam integralmente cumpridos e de que a UE deve envidar todos os esforços para reforçar a sua capacidade de integração, devendo esta ser tida plenamente em conta;

3.

Recorda, neste contexto, que, para os países da ex-Jugoslávia, a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional das Nações Unidas para a Ex-Jugoslávia (TPIJ) continua a ser condição sine qua non;

4.

Perfilha a opinião de que a Estratégia de Alargamento da UE deve cumprir o disposto no Tratado UE e reflectir os compromissos já assumidos pela UE, bem como garantir um equilíbrio marcante entre os interesses geo-estratégicos da UE, o impacto dos desenvolvimentos políticos ocorridos no exterior das suas fronteiras e a capacidade de integração da UE, incluindo a respectiva capacidade de responder a futuros desafios internos e externos e de concretizar o seu projecto de integração política;

5.

Recorda, neste contexto, a necessidade de proceder às reformas internas que se impõem e que têm em vista, entre outros, o reforço da eficiência, da coesão social e da responsabilidade democrática;

6.

Recorda que a capacidade de integração é um reflexo da capacidade da UE de, num determinado momento, decidir e, assim, alcançar os respectivos objectivos políticos, e em particular os objectivos de promoção do progresso económico e social e de um elevado nível de emprego nos seus Estados-Membros, de afirmação da sua identidade e da sua capacidade de acção na cena internacional, de promoção dos direitos e interesses dos nacionais dos Estados-Membros, de desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça, de preservação plena e incremento do acervo comunitário e de salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

7.

Considera que o conceito de capacidade de integração compreende quatro elementos:

i)

os Estados que pretendem aderir devem incentivar, e não impedir, a capacidade de a UE manter o dinamismo na prossecução dos seus objectivos políticos,

ii)

o quadro institucional da UE deve ter capacidade para produzir uma governação eficiente e eficaz,

iii)

os recursos financeiros da UE devem ser suficientes para os desafios da coesão social e económica e para as políticas comuns da UE,

iv)

deve definir-se uma estratégia de comunicação global para informar a opinião pública sobre as implicações do alargamento;

8.

Salienta que, a fim de reforçar a credibilidade e a eficácia da estratégia do alargamento, os critérios de Copenhaga devem também ser plenamente respeitados e cumpridos pelos Estados-Membros, para evitar que se exija dos países candidatos padrões mais elevados dos que são aplicados em determinadas partes da UE;

9.

Recorda, ainda, que a estrutura e os interesses económicos de cada novo Estado-Membro podem ter um impacto na evolução das políticas e do orçamento da UE, sendo, por isso, susceptíveis de afectar a natureza da própria UE; recorda que uma Comunidade coesa de nações e de cidadãos deve assentar em políticas coerentes e na solidariedade de interesses;

10.

Considera que, tanto as implicações orçamentais, como as implicações mais amplas de natureza económica e social, de eventuais futuros alargamentos devem ser devidamente tidas em conta quando da revisão intercalar do quadro financeiro plurianual 2007/2013 e da elaboração dos quadros financeiros subsequentes;

11.

Está igualmente convencido de que qualquer novo Estado-Membro deverá tentar resolver os seus principais problemas internos, nomeadamente os que se prendam com o seu quadro territorial e constitucional, antes de poder aderir à UE; é de opinião que, antes e durante as negociações com qualquer um desses Estados, a EU deveria colaborar na resolução desses problemas;

12.

Reitera a importância da consolidação, condicionalidade e comunicação como princípios fundamentais da estratégia de alargamento da UE;

13.

Considera que todo o alargamento deve ser seguido por um adequado processo de consolidação e concentração política, ou seja, por uma reavaliação séria das políticas e meios da UE, de forma a responder às expectativas dos cidadãos da UE e a garantir a viabilidade da União enquanto projecto político;

14.

Preocupa-o, portanto, um alargamento em uma adequada consolidação e preparação, que poderá influenciar negativamente a coesão interna da UE e ter graves implicações na capacidade de acção da UE, uma vez que enfraquece as instituições, torna os Estados-Membros mais vulneráveis à pressão externa e põe em causa a credibilidade da UE enquanto actor ao nível mundial;

15.

Crê, para além disso, que o êxito do processo de alargamento (e, desse modo, do processo de integração europeia) só pode ser alcançado se existir um apoio público claro e inequívoco à adesão à União Europeia de cada um dos países candidatos; considera, por conseguinte, que os futuros alargamentos devem ser acompanhados de uma política de comunicação concertada que conte com a participação de todas as instituições da UE e dos Governos dos Estados-Membros, bem como de representantes da sociedade civil, devendo esta política de comunicação explicar aos cidadãos da UE quais as vantagens políticas, económicas sociais e culturais do alargamento; recorda, por isso, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros que lhes compete informar devidamente a opinião pública sobre as realizações positivas dos alargamentos anteriores, o estado das negociações em curso e os interesses em jogo no âmbito dos futuros alargamentos;

16.

É da opinião de que os países com perspectivas europeias deveriam envidar todos os esforços para informar, envolver e preparar a opinião pública para a integração na UE, com a participação da sociedade civil neste processo desde o início;

17.

Está também persuadido de que a Estratégia de Alargamento deve ser coadjuvada por uma gama mais alargada de quadros contratuais externos, quadros esses que poderão ser estruturados sob a forma de círculos concêntricos mutuamente permeáveis, que proporcionariam aos países a possibilidade de, verificado um determinado número de condições internas e externas, transitarem de um estatuto para outro, sendo essa a sua vontade, e de cumprirem os requisitos próprios do quadro em causa;

18.

Afirma que a participação na PEV não constitui, nem do ponto de vista teórico, nem prático, uma alternativa à adesão, nem tão pouco uma fase que a esta conduza necessariamente; considera que a distância conceptual, política e jurídica existente entre a Estratégia de Alargamento da UE e a sua Política de Vizinhança tem de ser colmatada, para corresponder às expectativas dos seus vizinhos de Leste; está persuadido de que a Política de Vizinhança reforçada da Comissão não é, neste contexto, suficiente, embora represente já um passo positivo na direcção certa, sendo necessária uma mudança qualitativa mais substancial;

19.

Sugere, portanto, que, no que respeita aos vizinhos de Leste, os quais, dadas a sua situação política, económica e social e a actual capacidade de integração da UE, não têm presentemente perspectivas de adesão, mas que, por outro lado, reúnem certas condições democráticas e económicas, a UE deveria criar um espaço baseado num conjunto de políticas comuns, que cobrisse, em particular, o Estado de Direito, a democracia e os Direitos do Homem, a política externa e de segurança, as questões económicas e financeiras, comerciais, a energia, os transportes, o ambiente, a justiça, a segurança, a migração, a circulação sem necessidade de vistos e a educação; entende que estas políticas comuns devem perseguir o objectivo geral de ajudar os vizinhos de Leste a alcançarem gradualmente as normas da UE e a, deste modo, abrir caminho para a sua integração mais estreita no quadro europeu; está igualmente persuadido de que as políticas comuns acima referidas deverão ser concebidas em conjunto com os países participantes com base em mecanismos de decisão específicos e beneficiar de apoio financeiro adequado; considera positiva a proposta para uma Parceria com o Leste, apresentada pela Polónia e a Suécia no Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas, de 26 e 27 de Maio de 2008, desde que a iniciativa que a proposta inclui seja prosseguida no quadro da UE;

20.

Saúda o relançamento, no quadro da UE, do «Processo de Barcelona: Uma União para o Mediterrâneo», como novo passo positivo na UE no plano das relações com os nossos vizinhos meridionais; acredita que esse novo desenvolvimento é mais um argumento a favor da adopção de relações contratuais multilaterais com os vizinhos de Leste da UE, os quais, face aos congéneres meridionais, têm ambições e perspectivas europeias muito claras; recorda que, num primeiro momento, essas relações devem materializar-se na criação de uma Zona de Comércio Livre, a que deverão seguir-se relações mais estreitas na linha de um Espaço Económico Europeu «Mais» (EEE +), de uma Commonwealth Europeia ou de quadros de cooperação regional específicos;

21.

Reitera, no contexto dos acima referidos quadros de cooperação regional específica, a importância da concepção de uma estratégia da UE mais sofisticada e abrangente para a região do Mar Negro, de maior alcance do que a actual iniciativa em matéria de sinergia e visando a criação de um acordo de cooperação do Mar Negro, o qual deveria incluir a UE, a Turquia e todos os Estados litorais do Mar Negro enquanto parceiros em situação de igualdade, procurando, simultaneamente, a plena participação da Rússia, e que, numa fase posterior, poderia evoluir para uma União do Mar Negro; entende que um tal quadro multilateral não só ofereceria aos países envolvidos a possibilidade de reforçarem a sua cooperação com a UE num amplo leque de áreas políticas, mas também permitiria à União Europeia desempenhar um papel mais activo na procura de soluções pacíficas para os conflitos observados na região, contribuindo, assim, positivamente para a segurança da região;

22.

Considera, simultaneamente, que os países que têm perspectivas de adesão reconhecidas, mas aos quais falta ainda percorrer um caminho significativo para preencherem as condições políticas, económicas e sociais necessárias à concessão do estatuto de país candidato, poderiam, de forma útil, participar numa base totalmente voluntária em acordos similares aos quadros bilaterais ou multilaterais acima referidos; recorda que esta etapa intermédia facilitaria a disponibilização de todos os instrumentos existentes na UE, de forma a contribuir para auxiliar os países envolvidos na sua via para uma plena adesão;

23.

Saúda, neste contexto, a Comunicação da Comissão, intitulada «Balcãs Ocidentais: Reforçar a perspectiva europeia», de 5 de Março de 2008 (COM(2008)0127), que esboça um leque de medidas destinadas a apoiar os esforços dos países da região com vista à integração na UE e a aprofundar as relações da UE com eles, nos domínios do comércio, da energia, da educação e/ou investigação; congratula-se com a assinatura dos Acordos de Estabilização e Associação, em 7 de Novembro de 2007, com a República da Sérvia, e em 16 de Junho de 2008, com a Bósnia-Herzegovina, que considera como mais um passo na consolidação dos laços entre a referida região e a UE; exorta, neste contexto, a que sejam aceleradas as negociações para a liberalização de vistos com os países dos Balcãs Ocidentais, de molde a facilitar a sua participação nos programas comunitários;

24.

Insta a Comissão a apresentar propostas concretas para uma política mais diversificada de relações externas no que respeita aos vizinhos da UE, em conformidade com a presente resolução e, na avaliação da sua própria orgânica administrativa, a estabelecer um elo entre as actividades das Direcções-Gerais Alargamento e Relações Externas (RELEX);

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 291 E de 30.11.2006, p. 402.

(2)  JO C 317 E de 23.12.2006, p. 480.


3.12.2009   

PT

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CE 294/64


Quinta-feira, 10 de Julho de 2008
Situação no Zimbabué

P6_TA(2008)0364

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre a situação no Zimbabué

2009/C 294 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Zimbabué, em especial a Resolução de 24 de Abril de 2008 (1),

Tendo em conta a Posição Comum do Conselho 2008/135/PESC (2), de 18 de Fevereiro de 2008, que renova até 20 de Fevereiro de 2009 as medidas restritivas impostas contra o Zimbabué pela Posição Comum 2004/161/PESC (3),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Zimbabué, adoptadas em 29 de Abril de 2008 e 26 e 27 de Maio de 2008,

Tendo em conta a resolução sobre as próximas eleições no Zimbabué, aprovada pela Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Comissão Africana), na sua 43.a sessão ordinária realizada em Ezulwini, Reino da Suazilândia, de 7 a 22 de Maio de 2008,

Tendo em conta o relatório da missão de observação eleitoral do Parlamento Pan-Africano sobre as eleições harmonizadas na República do Zimbabué de 29 de Março de 2008,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu, de 19 e 20 de Junho de 2008, que reiteram a disponibilidade da UE para aprovar medidas adicionais contra os responsáveis pela violência,

Tendo em conta a declaração preliminar da Missão de Observação Eleitoral da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) sobre as eleições presidenciais e as eleições parlamentares parciais no Zimbabué, de 29 de Junho de 2008,

Tendo em conta a declaração intercalar, de 30 de Junho de 2008, da Missão de Observação Eleitoral do Parlamento Pan-Africano sobre as eleições presidenciais e as eleições parlamentares parciais no Zimbabué,

Tendo em conta a declaração preliminar da missão de observação eleitoral da União Africana (UA) ao Zimbabué de 29 de Junho de 2008,

Tendo em conta a resolução sobre o Zimbabué aprovada pela Assembleia da UA na 11.a Cimeira da UA realizada em Sharm-el-Sheikh, Egipto, em 30 de Junho e 1 de Julho de 2008,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as eleições presidenciais zimbabueanas se realizaram em 27 de Junho de 2008, apesar da retirada do candidato presidencial Morgan Tsvangirai devido à escalada de violência e às restrições impostas àquele partido de oposição e aos seus apoiantes,

B.

Considerando que os representantes com uma função de controlo da SADC, do Parlamento Pan-Africano e da UA declararam que o voto nas eleições foi afectado pela violência, ficou aquém das normas da UA e da SADC, e não reflectiu a vontade do povo,

C.

Considerando que as eleições para o Parlamento do Zimbabué, o Senado do Zimbabué, a Presidência e os órgãos de poder local se realizaram a 29 de Março de 2008,

D.

Considerando que, de acordo com os resultados oficiais publicados pela Comissão Eleitoral do Zimbabué, o partido da oposição, Movimento para a Mudança Democrática (MDC), conquistou a maioria dos lugares no Parlamento, tendo Morgan Tsvangirai obtido 47,9 % dos votos e Robert Mugabe 43,2 % nas eleições presidenciais,

E.

Considerando que a publicação dos resultados das eleições presidenciais foi atrasada de várias semanas, afectando assim a credibilidade e a transparência do processo eleitoral,

F.

Considerando que Robert Mugabe declarou, antes das eleições presidenciais, que o MDC nunca governaria o Zimbabué e que estava preparado para lutar para impedir que aquela força tomasse o poder,

G.

Considerando que, no período que antecedeu a segunda volta das eleições presidenciais, activistas e apoiantes da oposição sofreram actos de violência, tortura, intimidação e detenções arbitrárias apoiadas pelas autoridades e que, segundo o MDC, pelo menos 86 dos seus apoiantes foram mortos e 200 000 foram deslocados das suas casas,

H.

Considerando que Morgan Tsvangirai foi detido várias vezes durante a campanha eleitoral, foi perseguido por soldados armados e forçado a refugiar-se na Embaixada dos Países Baixos em Harare,

I.

Considerando que o Secretário-Geral do MDC, Tendai Biti, foi detido em 12 de Junho de 2008 e acusado de subversão e traição,

J.

Considerando que a comunicação social estatal deixou de difundir campanha eleitoral do MDC, inviabilizando assim a realização de uma campanha eleitoral livre a justa; considerando que o comício do MDC previsto para 22 de Junho de 2008 em Harare foi impedido por violentos apoiantes da União Nacional Africana do Zimbabué — Frente Patriótica (ZANU-PF),

K.

Considerando que o Presidente do Congresso Nacional Africano, Jacob Zuma, descreveu, em 24 de Junho de 2008, a situação no Zimbabué como «fora de controlo», exigindo a intervenção urgente das Nações Unidas e da SADC,

L.

Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) condenou finalmente de forma unânime a campanha de violência levada a cabo pelo governo do Zimbabué, embora tenha ficado aquém de declarar esta eleição como ilegítima, devido à objecção da África do Sul,

M.

Considerando que a UA não acordou quaisquer orientações nem um calendário claro para iniciar e concluir as negociações, e que, além disso, as divisões na SADC tornam o diálogo improvável,

N.

Considerando que jornalistas foram assediados e intimidados, e que os jornalistas estrangeiros foram impedidos de entrar no país,

O.

Considerando que a polícia deteve arbitrariamente em Harare activistas da sociedade civil, incluindo membros de grupos cívicos de diferentes igrejas, e que várias ONG e agências humanitárias se viram obrigadas a suspender as suas actividades,

P.

Considerando que a diplomacia «silenciosa» do Presidente da África do Sul, Thabo Mbeki, infelizmente, não proporcionou, ao longo de todos estes anos, resultados palpáveis no que diz respeito à situação política no Zimbabué, e que a sua assinalável simpatia por Robert Mugabe acabou por levar à recusa da oposição do Zimbabué em aceitá-lo como mediador,

Q.

Considerando que a crise no Zimbabué está a ter efeitos colaterais em países vizinhos, nomeadamente na África do Sul,

R.

Considerando que, segundo um relatório da Organização para a Agricultura e a Alimentação e do Programa Alimentar Mundial, se estima que dois milhões de pessoas passarão fome entre Julho de 2008 e Setembro de 2008 no Zimbabué, e que este número poderá aumentar para 5,1 milhões entre Janeiro e Março de 2009,

S.

Considerando que, no Zimbabué, uma em cada dez crianças morre antes de atingir os cinco anos de vida, e que a esperança média de vida é de 37 anos para os homens e de 34 anos para as mulheres,

1.

Sublinha que as eleições de 27 de Junho de 2008 não podem ser consideradas legítimas, e saúda a declaração da Presidência do Conselho de 28 de Junho de 2008 que exprime claramente esta posição;

2.

Condena energicamente a campanha de violência patrocinada pelo governo contra a oposição política antes da segunda volta das eleições presidenciais, que se traduziu na morte, detenção arbitrária e assédio de activistas e apoiantes da oposição, bem como de defensores dos direitos humanos;

3.

Considera que a campanha de violência, ameaças e intimidação contra a oposição tornaram impossível que a segunda volta das eleições presidenciais no Zimbabué fosse livre e justa, tal como foi amplamente reconhecido pela comunidade internacional, incluindo observadores eleitorais africanos e líderes africanos;

4.

Enaltece a declaração do presidente do Conselho de Segurança da ONU em que condena a condução da eleição presidencial no Zimbabué;

5.

Congratula-se com a declaração de 8 de Julho de 2008 dos líderes do G8 sobre o Zimbabué, em particular com a sua recusa de aceitar a legitimidade de qualquer governo que não reflicta a vontade do povo do Zimbabué, com, a sua recomendação para que seja nomeado um Enviado Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para elaborar um relatório sobre a situação política, humanitária, dos direitos humanos e de segurança e para apoiar os esforços regionais para fazer avançar a mediação entre os partidos políticos, respeitando os resultados das eleições de 29 de Março de 2008, e com a sua intenção de tomar outras medidas, nomeadamente financeiras, contra as pessoas responsáveis por actos de violência;

6.

Apela a todos os países africanos e à comunidade internacional em geral para que se recusem a reconhecer o regime de Robert Mugabe;

7.

Convida a UA, a SADC e as Nações Unidas a facilitarem um processo de mediação inclusiva, dotado de prazos claros para negociações que permitam uma solução rápida e positiva para a crise do Zimbabué, assente em eleições livres e justas;

8.

Sublinha que, para que o esforço de mediação conduza a um diálogo nacional significativo e profícuo, devem intervir outros actores externos para além do presidente Thabo Mbeki, e que o diálogo interno não se deve restringir aos dois partidos políticos, mas também incluir outros actores da sociedade civil, como ONG, Igrejas, sindicatos e o parlamento;

9.

Apela a uma solução negociada para a crise actual, que leve à constituição de uma administração transitória, mandatada para pôr termo à violência patrocinada pelo Estado, desmobilizar milícias, revogar a legislação repressiva, resolver a crise humanitária, estabilizar a economia, iniciar um processo inclusivo de revisão constitucional e reconstituir a Comissão Eleitoral do Zimbabué (ZEC), a fim de, num futuro próximo, criar as condições para eleições presidenciais livres e justas, sob os auspícios da UA e das Nações Unidas; apela a que essas negociações sejam observadas por um enviado da UA/Nações Unidas;

10.

Exorta as Nações Unidas a iniciar uma investigação cabal e independente sobre as violações dos direitos humanos cometidas e insiste no imperativo de fazer comparecer os responsáveis perante um tribunal competente e imparcial;

11.

Realça a necessidade de reabilitação das vítimas, e solicita medidas provisórias no domínio da justiça, incluindo a criação de uma comissão de verdade e reconciliação;

12.

Enaltece a posição de numerosos países africanos, bem como de um vasto grupo de personalidades africanas altamente consideradas, em que se incluem Nelson Mandela, Desmond Tutu e Kofi Annan, condenando a situação no Zimbabué, e encoraja-os a que se empenhem concretamente na procura de uma solução política e democrática;

13.

Apoia o Botsuana nos seus apelos para suspender o Zimbabué dos fóruns africanos até que sejam realizadas eleições livres e justas;

14.

Apela à África do Sul a que assuma um papel-chave na região da SADC para o futuro do Zimbabué, e lamenta profundamente a recusa da África do Sul no CSNU em declarar esta eleição como ilegítima;

15.

Exorta a comunidade internacional a aumentar a pressão diplomática sobre o regime de Mugabe, a fim de pôr imediatamente termo a toda a violência e permitir ao Parlamento, devidamente eleito há 3 meses, que se reúna;

16.

Exorta o Conselho a agravar e a alargar as sanções visando os membros do regime de Mugabe e outros responsáveis por graves violações dos direitos humanos, se não forem aceites os esforços de mediação e não cesse a violência patrocinada pelo Estado, bem como a fazer pressão para a adopção de sanções a nível das Nações Unidas, incluindo um embargo de armas e um congelamento geral dos bens do governo no seu conjunto e dos líderes do partido no poder; sublinha a necessidade de aplicar essas medidas com rigor e de as articular com a comunidade internacional em geral, a fim de garantir a sua eficácia e impedir fugas;

17.

Reitera que essas medidas coercivas devem identificar e envergonhar as pessoas de negócios responsáveis pelo financiamento do regime repressivo da ZANU-PF, incluindo a pôr termos aos seus direitos de residência na Europa e a negar o acesso dos seus familiares ao emprego e aos estabelecimentos de ensino, assim como a comunicar aos accionistas daqueles bancos internacionais que canalizam as receitas provenientes de actos de corrupção, ou que concedem empréstimos e investimentos, como o Barclays Bank, Standard Chartered, e outros; incentiva outras empresas europeias e internacionais a reverem todas as actividades susceptíveis de permitir o acesso do regime a uma moeda forte e, neste contexto, saúda a decisão da Tesco e da Giesecke & Devrient de pôr fim às relações comerciais com o Zimbabué;

18.

Exorta por conseguinte os Estados-Membros a não concederem qualquer visto a Robert Mugabe, ao seu gabinete e à liderança da ZANU-PF para qualquer fim, seja ele nacional ou internacional, em território da UE, já que, ao representarem um regime de facto ilegítimo, estas entidades não podem reclamar quaisquer privilégios ao abrigo das convenções internacionais aplicáveis sobre liberdades e privilégios diplomáticos;

19.

Exorta os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a incrementarem o empenhamento diplomático com os governos africanos, a SADC e a UA, bem como com outros actores importantes — incluindo o governo da China — a fim de identificarem posições comuns relativamente à crise no Zimbabué;

20.

Exorta a China e a Líbia a cessarem o seu apoio ao regime de Mugabe;

21.

Convida o Conselho e a Comissão a colaborarem especificamente com a África do Sul, enquanto país-chave da região, para manifestar profunda preocupação face ao malogro na consecução de resultados palpáveis na mediação ao longo dos últimos anos no que se refere à crise no Zimbabué, salientar que o impacto desta crise sobre os países vizinhos, incluindo a África do Sul, não deve ser negligenciado na região, e clarificar que um apoio político e económico continuado ao regime Mugabe é susceptível de produzir efeitos negativos sobre as relações entre a UE e a África do Sul;

22.

Exorta o Conselho a fazer pressão com vista à aprovação de medidas atenuantes e de prevenção de conflitos a nível internacional eficazes e tangíveis, se necessário, com o rápido envio de forças de manutenção da paz da UA/Nações Unidas;

23.

Exorta à imediata libertação de todas as pessoas detidas por razões exclusivamente políticas;

24.

Constata o impacto devastador que a crise política está a ter no povo do Zimbabué, e exorta o governo de Mugabe a levantar todas a restrições impostas às agências de ajuda humanitária e a garantir que a ajuda humanitária seja prestada em conformidade com os princípios da humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência;

25.

Exorta o Governo do Zimbabué a desarmar e desmobilizar de imediato as milícias de jovens e os veteranos de guerra, e a iniciar processos contra os indivíduos que cometeram violações dos direitos humanos;

26.

Condena a expulsão do Zimbabué de um funcionário para os direitos humanos das Nações Unidas uma semana antes da data das eleições, e exorta o governo a permitir o acesso sem obstáculos ao pessoal das Nações Unidas;

27.

Exorta as autoridades da África do Sul e os Estados-Membros a não deportarem refugiados do Zimbabué e a concederem-lhes um estatuto temporário até que o seu regresso seja possível em condições de segurança;

28.

Exorta a Comissão a incrementar o apoio aos defensores dos direitos humanos e a dar uma resposta rápida às necessidades adicionais de carácter humanitário causadas pela crise política, em particular, no que respeita às necessidades e à segurança dos deslocados internos;

29.

Manifesta a sua preocupação com o previsto aumento de 10 a 40 % do número de cidadãos do Zimbabué que deverá atravessar as fronteiras nas próximas semanas; constata que, entre estes imigrantes, as crianças estarão numa situação particularmente vulnerável, correndo o risco de abusos e de serem forçadas a aceitar trabalhos perigosos — como trabalhos nas minas, trabalho com maquinaria agrícola ou trabalho sexual — de forma a poderem sobreviver;

30.

Exorta a UE a suspender toda a ajuda que for distribuída pelas actuais autoridades do Zimbabué e a canalizá-la por via de instituições e organizações independentes, nacionais e internacionais;

31.

Enaltece o compromisso do Comissário Louis Michel de aumentar significativamente a ajuda ao Zimbabué e à sua população, concedendo 250 milhões de euros para a ajuda ao desenvolvimento, quando a democracia for restabelecida e eleito um governo credível;

32.

Reitera a necessidade de respeitar as aspirações do povo do Zimbabué à democracia; exorta todos aqueles que desejam participar no futuro do Zimbabué a cooperarem com as forças da mudança democrática;

33.

Exorta o Governo do Zimbabué a honrar os seus próprios compromissos em matéria de princípios democráticos, direitos humanos e Estado de Direito, assumidos enquanto parte signatária do Tratado SADC e dos respectivos protocolos, incluindo o protocolo eleitoral da SADC, o Acto Constitutivo da União Africana, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, e a nova Parceria para o Desenvolvimento de África;

34.

Exorta todas as pessoas de boa vontade na estrutura do regime e na ZANU-PF a rejeitarem as forças anti-democráticas e a agirem no sentido de cooperarem com o MDC com vista a alcançar uma mudança rápida antes que seja tarde de mais;

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos dos países do G8, aos governos e parlamentos do Zimbabué e da África do Sul, ao Secretário-Geral da Commonwealth, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos Presidentes da Comissão e do Conselho Executivo da União Africana, ao Parlamento Pan-Africano e ao Secretário-Geral e aos governos da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e do seu Fórum Parlamentar.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0184.

(2)  JO L 43 de 19.2.2008, p. 39.

(3)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.


3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/69


Quinta-feira, 10 de Julho de 2008
Espaço e segurança

P6_TA(2008)0365

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre espaço e segurança (2008/2030(INI))

2009/C 294 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança, intitulada «Uma Europa segura num mundo melhor», aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta a Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça, também aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 21 de Maio de 2007, sobre a política espacial europeia (1),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Tratado da União Europeia (TUE), com a redacção que lhes foi dada pelo Tratado de Lisboa, nomeadamente as disposições em matéria de política espacial europeia (artigo 189 o do TFUE), a cooperação permanente e estruturada em matéria de segurança e de defesa (n o 6 do artigo 42 o e artigo 46 o do TUE e Protocolo n o 10), e a cooperação reforçada no domínio civil (Parte VI, Título III do TFUE), bem como a cláusula de solidariedade (artigo 222 o do TUE), e as disposições de assistência mútua em caso de agressão armada contra um ou mais Estados-Membros (n o 7 do artigo 42 o do TUE),

Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de Janeiro de 2004, sobre o plano de acção para implementação de uma política espacial europeia (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Abril de 2005, sobre a Estratégia Europeia de Segurança (3),

Tendo em conta com o Tratado sobre a Exploração e Utilização do Espaço Exterior, incluindo a Lua e os Outros Corpos Celestes (a seguir designado «Tratado do Espaço»), de 1967,

Tendo em conta a cooperação entre a UE e a Rússia no domínio da política espacial, que em 2006 estabeleceu o Diálogo Tripartido sobre o Espaço entre a Comissão, a Agência Espacial Europeia (ESA) e a Roscosmos (a Agência Espacial Russa),

Tendo em conta o artigo 45 o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0250/2008),

A.

Considerando que a ausência de ameaças com origem no espaço e o acesso ao mesmo, bem como a sua utilização, de forma segura e sustentável, devem ser os princípios orientadores da política espacial europeia,

B.

Considerando que os crescentes desafios políticos e de segurança com que a União Europeia se vê confrontada fazem de uma política espacial europeia autónoma uma necessidade estratégica,

C.

Considerando que a falta de abordagem comum da política espacial entre os Estados-Membros tem como consequência programas demasiado dispendiosos,

D.

Considerando que as operações de gestão de crises no quadro da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) são afectadas pela falta de interoperabilidade entre os sistemas espaciais operados pelos Estados-Membros,

E.

Considerando que a União Europeia não dispõe de uma estrutura integrada do espaço europeu para fins de segurança e defesa,

F.

Considerando que o desenvolvimento de uma nova geração de lançadores demora aproximadamente 15 anos e que a geração actual deverá ser substituída nos próximos 20 anos,

G.

Considerando que o desenvolvimento dos recursos espaciais por parte dos EUA, da Rússia, do Japão e de outros países emergentes com ambições espaciais, nomeadamente a China, a Índia, a Coreia do Sul, Taiwan, o Brasil, Israel, o Irão, a Malásia, o Paquistão, a África do Sul e a Turquia, regista rápidos avanços,

H.

Considerando que a Presidência francesa da União Europeia no segundo semestre de 2008 estabelecerá o avanço da política espacial europeia como uma das suas prioridades,

I.

Considerando que um dos elementos com melhor relação custo/eficácia da arquitectura espacial e que possibilita a manutenção de uma frota sustentável de recursos espaciais é o serviço de colocação em órbita que utiliza meios in situ,

Considerações gerais

1.

Constata a importância da dimensão espacial para a segurança da União Europeia e a necessidade de uma abordagem comum para defender os interesses europeus no espaço;

2.

Sublinha a necessidade de recursos espaciais que permitam às actividades políticas e diplomáticas da União Europeia basear-se em informação independente, fidedigna e completa, a fim de apoiar as suas operações de gestão de crises e a segurança global, em especial a vigilância da proliferação de armas de destruição maciça e a verificação do cumprimento dos tratados internacionais, a protecção das infra-estruturas críticas e das fronteiras da União Europeia, bem como a protecção civil em caso de crises e catástrofes naturais ou de origem humana;

3.

Congratula-se com a adopção, pelo Conselho «Espaço», da política espacial europeia proposta numa comunicação conjunta da Comissão e da Agência Espacial Europeia (COM(2007)0212), em especial o capítulo referente à segurança e à defesa, lamentando simultaneamente a ausência de qualquer referência à ameaça de militarização do espaço entre as questões fundamentais a analisar na elaboração de uma estratégica para as relações internacionais (como mencionado no Anexo III da acima referida resolução do Conselho, de 21 de Maio de 2007); recomenda, portanto, que a Estratégia Europeia de Segurança revista tenha devidamente em conta esta política e considera que as questões relacionadas com o espaço se devem reflectir no eventual Livro Branco sobre a Política de Segurança e Defesa;

4.

Regista a inclusão de uma base jurídica para a política espacial europeia no Tratado de Lisboa; acolhe com satisfação a oportunidade que lhe é concedida, bem como ao Conselho, de estabelecer, pelo processo legislativo ordinário, as medidas necessárias para dar forma a um programa espacial europeu; solicita à Comissão que lhe apresente, bem como ao Conselho, uma proposta relativa a estas medidas, acompanhada de uma comunicação sobre o estabelecimento das necessárias relações com a Agência Espacial Europeia; regozija-se igualmente com a possibilidade de uma cooperação permanente e estruturada em matéria de segurança e de defesa, bem como de uma cooperação reforçada no domínio civil;

5.

Incentiva os Estados-Membros da União Europeia, a Agência Espacial Europeia e os diversos interessados a fazerem mais e melhor uso dos sistemas espaciais nacionais e multinacionais existentes e a promoverem a sua complementaridade; observa, a este respeito, que são necessárias capacidades comuns para a PESD, pelo menos, nos seguintes domínios: telecomunicações, gestão da informação, observação e navegação; recomenda a partilha e intercâmbio destes dados em conformidade com o conceito da UE de uma arquitectura de operações centrada na rede;

6.

Aplaude os esforços da Academia Internacional de Astronáutica e da Associação Internacional para o Desenvolvimento da Segurança Espacial para promover a reparação, a compreensão e medidas em matéria de detritos espaciais;

Avaliação autónoma de ameaças

7.

Insta os Estados-Membros a reunirem e permutarem recursos ao nível dos serviços de informações geo-espaciais necessários a uma avaliação autónoma de ameaças à UE;

Observação da Terra e reconhecimento

8.

Insta ao desenvolvimento integral do Centro de Satélites da União Europeia, a fim de se explorar ao máximo o seu potencial; recomenda, também, a conclusão urgente de acordos entre o CSUE e os Estados-Membros da UE, para fornecer a imagiologia disponível aos comandantes de operações e de forças no âmbito da PESD e, ao mesmo tempo, garantir complementaridade com as capacidades de observação da Vigilância global do ambiente e da segurança (VGAS) e as informações respectivas relacionadas com segurança; a este respeito, saúda o projecto da Estação de Exploração Táctica de Imagens, operada em conjunto pela Agência Europeia de Defesa (AED) e o Centro de Satélites da União Europeia;

9.

Recomenda que a UE desenvolva uma abordagem comum de inteligência geo-espacial, criando as condições para a participação do CSUE na planificação de cada operação PESD que requeira observância e inteligência espaciais; recomenda que, para apoiar as operações PESD, o CSUE estabeleça um elo seguro de comunicação, não apenas com o Quartel-General de Operações (OHQ) situado na UE, mas também com o Quartel-General da Força (FHQ) na região de operações; além disso, propõe que a UE explore a possibilidade de conceder uma contribuição financeira ao CSUE a cargo do orçamento da UE, a fim de disponibilizar fundos suficientes para atender à crescente necessidade de operações no quadro da PESD;

10.

Exorta os Estados-Membros da UE com acesso aos vários sistemas de reconhecimento e satélites de observação por radar, observação óptica e observação meteorológica (Helios, SAR-Lupe, TerraSAR-X, Rapid Eye, Cosmo-Skymed, Plêiades) a promoverem a compatibilidade entre os sistemas; congratula-se com os acordos bilaterais e multilaterais entre os países de vanguarda da UE (por exemplo, SPOT, ORFEO, o quadro de cooperação Hélios, o acordo de Schwerin e o futuro MUSIS); recomenda que o sistema MUSIS seja inserido num quadro europeu e financiado pelo orçamento da UE;

11.

Realça a importância da VGAS para as políticas externas e para as políticas de segurança e defesa da União Europeia; solicita a criação de uma rubrica operacional que assegure a sustentabilidade dos serviços da VGAS em resposta às necessidades dos utilizadores;

Navegação, posicionamento e sincronização

12.

Sublinha a necessidade de recorrer ao programa Galileo para operações autónomas no âmbito da PESD, para a Política Externa e de Segurança Comum, para a própria segurança da Europa e para a autonomia estratégica da União; observa, em particular, que o seu serviço de regulação pública será crucial no domínio da navegação, do posicionamento e da sincronização e, sobretudo, para evitar riscos desnecessários;

13.

Toma nota do acordo em primeira leitura obtido com o Conselho sobre a proposta de regulamento relativo à execução dos programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Galileo), que dispõe que a Comunidade será a proprietária do sistema e que a sua fase de implantação será totalmente financiada pelo orçamento da UE;

14.

Chama a atenção para a sua Posição, de 23 de Abril de 2008, sobre os programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Gallileo) (4), em particular, o facto de os estes programas deverem ser considerados como uma das realizações do futuro programa espacial europeu, e para a gestão dos programas, que, juntamente com o Painel Interinstitucional Galileo, poderá servir de modelo para o desenvolvimento de uma política espacial europeia;

Telecomunicações

15.

Sublinha a necessidade de comunicações por satélite seguras para as operações no âmbito da PESD (forças militares da UE, sede da UE, sedes em destacamento) e destacamentos de Estados-Membros da UE no âmbito da ONU, da OTAN e de outras organizações semelhantes;

16.

Solicita que seja assegurada a interoperabilidade dos sistemas de telecomunicações por satélite actuais e futuros à disposição dos Estados-Membros (por exemplo, Skynet, Syracuse, Sicral, SATCOM Bw, Spainsat), a fim de permitir a redução de custos;

17.

Apoia o desenvolvimento conjunto de um sistema de rádio definido por software (SDR) a cargo da Comissão e da Agência Europeia de Defesa; observa que o SDR contribuirá para melhorar a interoperabilidade do segmento terrestre dos sistemas de telecomunicações;

18.

Recomenda a realização de economias mediante a utilização partilhada das infra-estruturas terrestres de apoio aos diversos sistemas nacionais de telecomunicações;

19.

Apoia a possibilidade de financiar, a cargo do orçamento da UE, futuros sistemas europeus de telecomunicações por satélite para apoiar operações no quadro da PESD;

Vigilância do espaço

20.

Apoia a criação de um sistema europeu de vigilância do espaço conducente à sensibilização para a situação no espaço (incluindo, por exemplo, GRAVES e TIRA), para controlar a infra-estrutura espacial, o lixo espacial e outras ameaças possíveis;

21.

Apoia a possibilidade de financiar um futuro sistema espacial europeu de avaliação das situações, a cargo do orçamento da UE;

Alerta precoce por satélite contra mísseis balísticos

22.

Lamenta o facto de os Estados-Membros não terem acesso a dados em tempo real sobre lançamentos de mísseis balísticos em todo o mundo; manifesta, por isso, o seu apoio a projectos conducentes a sistemas de alerta precoce por satélite contra mísseis balísticos (como o sistema francês «Spirale»); solicita também que a informação obtida através desses futuros sistemas seja posta à disposição de todos os Estados-Membros para protecção das populações e apoio ao accionamento de possíveis contra-medidas, que possa ser utilizada para a verificação da conformidade com o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, bem como para os objectivos das operações da PESD e de protecção dos interesses da segurança da Europa;

Recolha de informações através de sinais electromagnéticos («Signal intelligence»)

23.

Apoia o intercâmbio da chamada «signal intelligence» (informações electrónicas como o sistema francês «Essaim» e informações sobre transmissões) à escala europeia;

Acesso autónomo ao espaço e ambiente internacional

24.

Apoia um acesso da União Europeia seguro, independente e sustentável ao espaço como um dos requisitos prévios da sua acção independente;

25.

Recomenda que os satélites europeus não comerciais sejam colocados em órbita por lançadores europeus, de preferência, a partir de território europeu, tendo em mente os aspectos de segurança do abastecimento e de protecção da Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa;

26.

Salienta que é necessário intensificar os esforços de desenvolvimento para disponibilizar um lançador Ariane 5 aperfeiçoado até 2015;

27.

Recomenda que se dê início, com a maior brevidade possível, a um investimento a longo prazo em novos lançadores europeus, a fim de se acompanhar a crescente concorrência global; solicita um grau mais elevado de disciplina para este projecto, em termos orçamentais e de calendário;

28.

Recomenda que seja estabelecido um serviço de manutenção em órbita como meio de apoio para reforçar a resistência, a duração, a disponibilidade e a eficiência operacional dos recursos espaciais operacionais e, simultaneamente, reduzir o accionamento de activos e os custos de manutenção;

Governação

29.

Encoraja uma forte cooperação interpilares para o espaço e a segurança, envolvendo todos os interessados (ou seja, a Comissão, o Conselho, a Agência Europeia de Defesa e o Centro de Satélites da UE), a fim de salvaguardar a política de segurança e a segurança dos dados associados à PESD;

30.

Recomenda vivamente a promoção de um acesso igual para todos os Estados-Membros aos dados operacionais recolhidos mediante a utilização de recursos espaciais, num quadro reforçado da PESD;

31.

Recomenda que sejam desenvolvidas pela Agência Europeia de Defesa as suas capacidades administrativas e financeiras para a gestão das actividades espaciais;

Financiamento

32.

Chama a atenção para o facto de o orçamento da UE destinar às actividades espaciais europeias dotações num montante aproximado de 5 250 milhões de euros para 2007/2013, o que equivale a uma despesa anual média de 750 milhões de euros no período em questão;

33.

Convida a União Europeia a criar um orçamento operacional para serviços prestados por recursos espaciais em apoio da PESD e dos interesses da segurança europeia;

34.

Está alarmado pelo facto de a falta de coordenação entre Estados-Membros resultar na escassez de recursos devido à duplicação desnecessária de actividades; apoia, consequentemente, a ideia do lançamento de programas conjuntos pelos Estados-Membros, permitindo uma economia de custos a mais longo prazo;

35.

Observa, além disso, que o custo resultante da falta de uma abordagem europeia comum ao nível da aquisição, manutenção e funcionamento de recursos espaciais é estimado em centenas de milhões de euros;

36.

Sublinha que, como a experiência tem demonstrado, os projectos comuns de grande escala não podem ser administrados de forma adequada, devido à participação de 27 autoridades orçamentais nacionais diferentes que aplicam o princípio do «justo retorno»; recomenda vivamente, por conseguinte, que esses projectos e programas sejam financiados pelo orçamento da UE;

37.

Observa que as estimativas dos conhecimentos especializados disponíveis sugerem que o nível de investimento necessário para dar resposta às necessidades europeias de segurança e defesa em termos de telecomunicações por satélite e as despesas adequadas da União Europeia no domínio da observação terrestre e recolha de informações, incluindo a recolha de informações através de sinais electromagnéticos, deverão ser aumentados substancialmente, a fim de prover às necessidades e às ambições de uma política global do espaço;

38.

Considera que a União Europeia, a Agência Espacial Europeia, a Agência Europeia de Defesa e os Estados que delas são membros devem proporcionar um financiamento fiável e adequado para as actividades espaciais previstas e para as actividades de investigação a elas associadas; atribui grande importância ao financiamento a título do orçamento da UE, como sucede no projecto Galileo;

Protecção das infra-estruturas espaciais

39.

Sublinha a vulnerabilidade dos recursos espaciais estratégicos, bem como das infra-estruturas que permitem o acesso ao espaço, nomeadamente os lançadores e os portos espaciais; salienta, por isso, a necessidade de receberem protecção adequada por sistemas terrestres de defesa antimíssil de teatro, aviões e sistemas de vigilância espaciais; apoia também a partilha de dados com parceiros internacionais, caso haja satélites que deixem de funcionar em resultado de acção inimiga;

40.

Apela à redução da vulnerabilidade dos futuros sistemas de satélites europeus através de dispositivos anti-interferência, protectores, de serviços de colocação em órbita e de arquitecturas de constelações de órbita alta e multi-órbitas;

41.

Realça que as medidas de protecção devem cumprir integralmente as normas internacionais relativas à utilização pacífica do espaço exterior e as disposições de transparência e de fomento da confiança aprovadas conjuntamente; pede aos Estados-Membros que estudem a possibilidade de estabelecer um «código da estrada» juridicamente ou politicamente vinculativo para os utilizadores do espaço, bem como um regime de gestão do tráfego espacial;

42.

Salienta que, em virtude dessa vulnerabilidade, as tecnologias avançadas de comunicação nunca deveriam depender inteiramente das tecnologias espaciais;

Regime jurídico internacional da utilização do espaço

43.

Reitera a importância do princípio da utilização do espaço para fins pacíficos, expresso no Tratado do Espaço Exterior («Outer Space Treaty»), de 1967; está, por conseguinte, preocupado com o eventual futuro armamento do espaço;

44.

Insta a que a política espacial europeia não contribua, em caso algum, para a militarização e armamento do espaço;

45.

Apela ao reforço do regime jurídico internacional, a fim de regulamentar e proteger as utilizações não agressivas do espaço e ao incremento das medidas de transparência e de fomento da confiança, no quadro da elaboração pelo Comité para a Utilização Pacífica do Espaço Externo (COPUOS), das Nações Unidas, de orientações com vista à atenuação dos danos causados pelo lixo espacial, coerentes com as do Comité Coordenador Interagências para o Lixo Espacial, bem como da preparação pela Conferência das Nações Unidas para o Desarmamento (CD) de um acordo multilateral sobre a Prevenção de uma Corrida ao Armamento no Espaço Exterior; solicita ainda à Presidência da UE que represente a UE de uma forma proactiva no COPUOS; solicita às instituições da UE que promovam uma conferência com o objectivo de rever o Tratado do Espaço Externo, a fim de reforçar e estender o seu âmbito de aplicação para proibir todas as armas no espaço;

46.

Exorta todos os interessados a nível internacional a absterem-se de utilizar equipamento ofensivo no espaço; exprime a sua particular preocupação em relação à utilização da força destrutiva contra satélites, como no caso do sistema chinês anti-satélite, testado em Janeiro de 2007, e às consequências do aumento maciço dos resíduos para a segurança espacial; recomenda, portanto, a aprovação de instrumentos internacionais juridicamente vinculativos centrados na proibição do uso de armas contra recursos espaciais e da colocação de armas no espaço;

47.

Exorta todos os utilizadores do espaço a registarem os seus satélites, incluindo satélites militares, numa medida de fomento da confiança, para promoção da transparência; apoia a actividade do Conselho a favor da criação de um código de conduta comunitário, de aplicação geral, relativo a objectos espaciais; pede que esse código seja transformado num instrumento juridicamente vinculativo;

48.

Insta as Nações Unidas e a União Europeia a contribuírem activamente para a diminuição do lixo espacial e a protecção dos satélites dos seus efeitos prejudiciais;

Cooperação transatlântica em matéria de política espacial e defesa antimíssil

49.

Exorta a União Europeia e a OTAN a lançarem um diálogo estratégico em matéria de política espacial e defesa antimíssil, sem deixar de ter em mente o imperativo jurídico de evitar qualquer acção que possa ser incompatível com o princípio da utilização pacífica do espaço, devendo o diálogo centrar-se especialmente na complementaridade e interoperabilidade dos sistemas de comunicação via satélite, vigilância do espaço e alerta precoce contra mísseis balísticos, bem como na protecção das forças europeias por um sistema de teatro de defesa antimíssil;

50.

Exorta a União Europeia e os EUA a iniciarem um diálogo estratégico sobre a utilização dos recursos espaciais e a assumirem a liderança global dentro e fora das Nações Unidas, a fim de assegurar que o espaço seja utilizado exclusivamente para políticas pacíficas;

Outra cooperação internacional

51.

Acolhe favoravelmente o reforço da cooperação entre a União Europeia e a Federação Russa no quadro do acima referido Diálogo Tripartido sobre o Espaço, iniciado em 2006 entre a Comissão, a Agência Espacial Europeia e a Roscosmos (a agência espacial russa), incluindo aplicações espaciais (navegação por satélite, observação da Terra e comunicação via satélite), assim como acesso ao espaço (lançadores e futuros sistemas espaciais de transporte);

*

* *

52.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Agência Espacial Europeia, aos Parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Organização do Tratado do Atlântico Norte e à Organização para a Cooperação e a Segurança na Europa.


(1)  JO C 136 de 20.6.2007, p. 1.

(2)  JO C 96 E de 21.4.2004, p. 136.

(3)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 580.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0167.


3.12.2009   

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CE 294/75


Quinta-feira, 10 de Julho de 2008
Caxemira

P6_TA(2008)0366

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre a alegada existência de valas comuns na parte da Caxemira administrada pela Índia

2009/C 294 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os relatórios da sua delegação ad hoc — visitas a Caxemira de 8 a 11 de Dezembro de 2003 e de 20 a 24 de Junho de 2004,

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Maio de 2006 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo em 2005 e a política da UE sobre esta matéria (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Maio de 2007 relativa à situação actual e perspectivas futuras de Caxemira (2),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando as informações recebidas de que, desde 2006, centenas de sepulturas não identificadas foram descobertas em Jammu e Caxemira e que, apenas no distrito de Uri, em 18 aldeias foram encontrados pelo menos 940 corpos,

B.

Considerando que a Associação dos Pais das Pessoas Desaparecidas (APPD), com sede em Srinagar, publicou um relatório em 29 de Março de 2008 que indica a existência de valas comuns em localidades que, devido à sua proximidade da Linha de Controlo com o Paquistão, não são acessíveis sem a permissão específica das forças de segurança,

C.

Considerando que, de acordo com organizações de defesa dos direitos humanas, não pode excluir-se que as sepulturas contenham os restos mortais de vítimas de execuções ilegais, desaparecimentos forçados, tortura e outros abusos que ocorreram no contexto do conflito armado que persiste em Jammu e Caxemira desde 1989,

D.

Considerando que as estimativas do número de pessoas desaparecidas desde 1989 variam consideravelmente, falando as associações das famílias das vítimas de mais de 8 000 e as autoridades governamentais de menos de 4 000,

E.

Considerando que um relatório da polícia estadual, de 2006, confirmou a morte sob custódia de 331 pessoas e 111 desaparecimentos forçados após detenção desde 1989,

F.

Considerando que persistem as alegações de violação dos direitos humanos, apesar de o Governo da Índia se ter comprometido, em Setembro de 2005, a não tolerar mais violações dos direitos humanos em Jammu e Caxemira,

G.

Considerando que Pervez Imroz, advogado premiado pelo seu empenho na defesa dos direitos humano, presidente da Coligação da Sociedade Civil de Jammu e Caxemira e fundador da Associação dos Pais das Pessoas Desaparecidas, sobreviveu, em 30 de Junho de 2008, em Srinagar, a um ataque armado perpetrado por presumíveis membros das forças de segurança, e considerando que, segundo as informações recebidas, foram molestados outros membros do Tribunal Internacional de Direitos Humanos e Justiça da Caxemira, que tem sido facultado à Associação dos Pais das Pessoas Desaparecidas,

1.

Insta o Governo da Índia a assegurar urgentemente que sejam efectuadas investigações independentes e imparciais em todos os sítios suspeitos de abrigar valas comuns em Jammu e Caxemira, como primeira medida imediata para proteger os sítios de sepultura a fim de preservar as provas;

2.

Exorta a Comissão a oferecer assistência financeira e técnica ao Governo indiano no contexto do Instrumento de Estabilidade para fins de um inquérito completo e de possíveis novas medidas de resolução de conflito no Caxemira;

3.

Convida os Estados-Membros da UE a abordar a questão no próximo diálogo sobre direitos humanos, que terá lugar no segundo semestre de 2008;

4.

Expressa a sua preocupação com a segurança de Parvez Imroz e de outros activistas de direitos humanos que estão a investigar as sepulturas não identificadas e outras alegações de abusos de direitos humanos em Jammu e Caxemira e convida as autoridades indianas a assegurar a sua protecção e permitir-lhes actuar sem medo de assédio e violência; solicita às autoridades que conduzam uma investigação rápida e imparcial sobre o ataque a Parvez Imroz, tornem públicos os resultados e levem os responsáveis a julgamento;

5.

Reitera o seu apelo ao Governo indiano e às autoridades estatais para que investiguem todas as alegações de desaparecimentos; solicita que todos os casos em que militares, agentes de segurança ou de aplicação da lei são suspeitos de envolvimento sejam confiados a promotor de justiça civil; solicita ainda a criação de uma única base de dados pública onde figurem todas as pessoas que desapareceram e todas os corpos que foram recuperados; convida os Estados-Membros da UE a facilitar e apoiar toda a cooperação possível entre os governos da Índia e do Paquistão em relação a esta investigação;

6.

Exorta as autoridades estatais a assegurar que todos os procedimentos de detenção cumprem os requisitos mínimos das normas jurídicas internacionais: tratamento correcto, registo e acusação pública, acesso rápido aos familiares, advogados e tribunais independentes, bem como responsabilidade por qualquer violação de tais procedimentos;

7.

Condena firmemente as execuções ilegais, os desaparecimentos forçados, a tortura, a violação e os outros abusos de direitos humanos que ocorreram em Jammu e Caxemira desde o início do conflito armado em 1989; insiste que se conceda às famílias das vítimas plena reparação;

8.

Convida todos os governos a ratificar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, a ratificar e executar sem reserva a Convenção das Nações Unidas para a Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, e, nos termos dos artigos 31.o e 32.o dessa Convenção, a declararem que reconhecem a competência do Comité dos Desaparecimentos Forçados;

9.

Solicita que seja concedido pleno acesso a ambos os lados da Linha de Controlo para os Relatores Especiais das Nações Unidas com base no mandato dos procedimentos especiais das Nações Unidas, nomeadamente os Relatores Especiais sobre a tortura e as execuções ilegais, sumárias ou arbitrárias, e o grupo de trabalho das Nações Unidas sobre desaparecimentos forçados ou involuntários;

10.

Convida mais uma vez o Lok Sabha a alterar a lei de protecção dos direitos humanos a fim de permitir à Comissão Nacional dos direitos humanos investigar independentemente as alegações de abusos perpetrados por membros das forças armadas;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao Governo e ao Parlamento da Índia, ao Governo e ao Parlamento da República Islâmica do Paquistão, ao Governo e ao Parlamento do Estado de Jammu e Caxemira e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


(1)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 341.

(2)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 468.


3.12.2009   

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CE 294/77


Quinta-feira, 10 de Julho de 2008
Bangladeche

P6_TA(2008)0367

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre o Bangladeche

2009/C 294 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Bangladeche, designadamente as de 16 de Novembro de 2006 (1) e de 6 de Setembro de 2007 (2),

Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento (3),

Tendo em conta o estado de emergência decretado pelo Governo Provisório do Bangladeche em 11 de Janeiro de 2007,

Tendo em conta o n. o 5 do artigo 115. o do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE mantém boas relações de longa data com o Bangladeche, designadamente através do Acordo de Cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento,

B.

Considerando que o Governo Provisório do Bangladeche, num contexto de violência no período pré-eleitoral, decretou, em 11 de Janeiro de 2007, o estado de emergência e aprovou, pouco depois, Leis de Emergência que conferem ao exército e às forças paramilitares poderes de detenção idênticos aos da polícia; considerando que a Missão Observação Eleitoral da UE suspendeu as suas operações em 22 de Janeiro de 2007,

C.

Considerando que a imposição das leis de emergência foi acompanhada da suspensão de uma série de direitos civis garantidos pela Constituição do Bangladeche,

D.

Considerando que a suspensão destes direitos deu origem a um número alarmante de sentenças recentes da secção de recurso do supremo tribunal que têm sérias implicações para os direitos individuais e o princípio da legalidade,

E.

Considerando que em 11 de Junho de 2008 foi aprovado um novo despacho em matéria de anti-terrorismo, sem a participação do público, que viola as liberdades fundamentais e o direito básico a um julgamento justo e introduz uma definição lata de acto terrorista, que abrange meras infracções contra a propriedade e ataques contra a pessoas; considerando que esta definição contraria as recomendações das Nações Unidas; considerando que as organizações dos Direitos do Homem e as associações de advogados manifestaram o receio de a ordenação vir a ser utilizada para fins de perseguição política,

F.

Considerando que, de acordo com organizações internacionais de Direitos do Homem, designadamente a Human Rights Watch e a Amnistia Internacional, o número de pessoas que terão sido detidas desde a declaração do estado de emergência há 18 meses aumentou para mais de 300 000, tendo a maior parte sido subsequentemente libertada; considerando que o direito à liberdade sob fiança se encontra restringido no âmbito das Leis de Emergência e que a presente vaga de detenções em massa pode exercer séria pressão sobre o sistema prisional,

G.

Considerando que um número elevado de detidos foram alegadamente submetidos a graves torturas e que, segundo a Odhikar, organização nacional dos Direitos do Homem do Bangladeche, se registou um aumento nas execuções extrajudiciais,

H.

Considerando que o Parlamento tem constantemente apelado a uma moratória à pena de morte em todos os países e em todas as circunstâncias,

I.

Congratulando-se com o recente abrandamento da proibição do exercício de actividades políticas e com o acordo entre o Governo e a Liga Awami, no sentido de encetar negociações sobre as eleições nacionais previstas para Dezembro de 2008, e com o facto de serem envolvidos neste processo outros partidos,

J.

Considerando que, durante a nova vaga de detenções em massa desde 28 de Maio de 2008, mais de 12 000 pessoas foram detidas, incluindo activistas de partidos locais; considerando que o Governo do Bangladeche rejeitou as afirmações de que as detenções tinham motivos políticos, argumentando que faziam parte de uma operação programada contra criminosos,

K.

Considerando que, invocando a necessidade de cadernos eleitorais abrangentes, o Governo Provisório tem ignorado, até à data, os apelos dos partidos políticos e das organizações da sociedade civil para abrir caminho à realização rápida de eleições nacionais, insistindo na data fixada para a terceira semana de Dezembro de 2008,

L.

Considerando que as dificuldades enfrentadas pela população em geral no Bangladeche foram agravadas pelo aumento nos últimos meses, em um terço ou mais, dos preços dos géneros alimentícios básicos, como o arroz, e que, para grande parte da população, as despesas de alimentação representavam já mais de 60 % do seu orçamento antes da explosão dos preços,

M.

Considerando que um governo eleito permitiria lidar mais facilmente com os efeitos das alterações climáticas; considerando que um quarto do território do Bangladeche corre o risco de ser permanentemente submerso pelo aumento dos níveis do mar na Baía de Bengala; considerando que os cientistas do clima advertem que o Bangladeche poderá ter 20 a 25 milhões de refugiados do clima até 2050,

1.

Insta o Governo do Bangladeche a levantar o estado de emergência, como a medida mais importante para preparar a realização das próximas eleições parlamentares no país e permitir que as eleições dos conselhos locais possam realizar-se em Agosto;

2.

Insta o Governo do Bangladeche a assegurar que o seu novo despacho em matéria de anti-terrorismo cumpra as normas jurídicas internacionalmente reconhecidas em matéria de luta contra o terrorismo, tal como recomendadas pelo Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e protecção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo;

3.

Insta o Governo do Bangladeche a abolir a pena de morte;

4.

Insta o Governo do Bangladeche a pôr imediatamente termo à recente vaga de detenções em massa e à perseguição de opositores políticos ou jornalistas no quadro do estado de emergência e manifesta a sua preocupação perante relatos de tortura pelas autoridades; insta o Governo do Bangladeche a assegurar a todos os detidos o direito básico a um processo justo e a garantir um julgamento justo aos que sejam acusados; solicita às autoridades que os milhares de detidos sejam acusados com base em provas credíveis ou sejam libertados;

5.

Felicita o Governo do Bangladeche pelo facto de ter proibido a candidatura de antigos criminosos de guerra às eleições e insta-o a dar seguimento a esta medida positiva mediante a criação de uma comissão independente de inquérito, a fim de dar início ao julgamento dos criminosos de guerra;

6.

Felicita o Governo Provisório pelos progressos realizados na preparação das eleições parlamentares e pelos progressos essenciais no âmbito da reforma do processo eleitoral e da elaboração de cadernos eleitorais correctos pelas autoridades; insta aquele governo a assegurar que os membros das minorias étnicas e religiosas do Bangladeche possam exercer livremente o direito de voto; apela à liberdade de imprensa no período pré-eleitoral no Bangladeche;

7.

Congratula-se com a libertação, por razões humanitárias, da antiga Primeira-Ministra Sheikh Hasina;

8.

Insta o Conselho e a Comissão a desempenharem um papel mais proactivo e a convencerem o Governo do Bangladeche da necessidade de um levantamento rápido e total do estado de emergência, assim como da revogação de todos os regulamentos aprovados a este respeito;

9.

Apela à realização de eleições livres e justas nos termos das normas internacionais e com a participação de todos os partidos; insta a Missão de Observação Eleitoral da UE a retomar as suas actividades logo que possível e recomendável; apela às missões dos Estados-Membros da UE e à delegação da Comissão no Bangladeche para que acompanhem atentamente a situação dos Direitos do Homem e à situação política no Bangladeche;

10.

Solicita que as forças armadas ponham termo ao seu envolvimento no processo político;

11.

Insta o Governo do Bangladeche a oferecer a maior margem possível para uma ampla mobilização de todos os sectores da sociedade, de organizações ambientalistas e não governamentais, jornalistas e cientistas, a fim de preparar o país para futuras catástrofes provocadas pelas alterações climáticas, e considera que o estado de emergência constitui um obstáculo alarmante à consecução deste objectivo;

12.

Considera que incumbe à Cimeira do G8 a grande responsabilidade de impedir uma nova aceleração das alterações climáticas e o aumento do número de catástrofes que ameaçam a vida de milhões no Bangladeche e noutras partes do mundo, adoptando medidas efectivas de grande alcance para reduzir as emissões de CO2;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados membros da Associação do Sul da Ásia para a Cooperação Regional e ao Governo do Bangladeche.


(1)  JO C 314 E de 21.12.2006, p. 377.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0385.

(3)  JO L 118 de 27.4.2001, p. 48.


3.12.2009   

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CE 294/80


Quinta-feira, 10 de Julho de 2008
Pena de morte

P6_TA(2008)0368

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre a pena de morte, em particular o caso de Troy Davis

2009/C 294 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a abolição da pena de morte e a necessidade de uma moratória imediata das execuções nos países onde ainda se aplica a pena de morte,

Tendo em conta a Resolução 62/149, de 18 de Dezembro de 2007, da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a moratória relativa à aplicação da pena de morte a nível mundial,

Tendo em conta a versão actualizada e revista das Orientações da UE sobre a Pena de Morte, aprovada pelo Conselho em 16 de Junho de 2008,

A.

Considerando o caso de Troy Davis, condenado à morte pelo Tribunal do Estado da Geórgia, em 1991, pelo homicídio de um polícia e cuja execução está prevista para o final de Julho de 2008,

B.

Considerando que, segundo os advogados de Troy Davis, existem provas abundantes da sua inocência, nunca foram produzidas provas concretas que o inculpem e sete testemunhas de acusação se retractaram,

C.

Considerando que, em 4 de Agosto de 2007, o Tribunal Supremo da Geórgia aceitara reconsiderar os novos elementos que levantam dúvidas sobre a culpabilidade de Troy Davis,

D.

Considerando que, em 17 de Março de 2008, o Tribunal Supremo da Geórgia, recusou a Troy Davis um novo julgamento, apesar do voto em contrário por parte do Presidente do Tribunal Supremo,

E.

Considerando que, desde 1975, mais de 120 condenados beneficiaram de perdão da pena de morte nos Estados Unidos, por motivo de inocência,

F.

Considerando que o poder de clemência, relativamente a casos de aplicação da pena de morte nos Estados Unidos, existe enquanto mecanismo de segurança integrado para evitar erros irreversíveis que os tribunais não tenham estado aptos ou dispostos a resolver,

G.

Considerando que New Jersey é o primeiro Estado norte-americano a abolir a pena de morte por lei desde a sua reintrodução nos Estados Unidos, em 1972, alegando o risco inevitável de executar pessoas indevidamente condenadas,

1.

Insta os países onde é aplicada a pena de morte a tomarem as medidas necessárias com vista à sua abolição;

2.

Solicita que, face à abundância de provas que podem contrariar a sua sentença, os tribunais competentes concedam a Troy Davis um novo julgamento, e que a pena de morte seja, por conseguinte, comutada;

3.

Apela urgentemente ao Board of Pardons and Paroles do Estado da Geórgia que comute a pena de morte de Troy Davis;

4.

Exorta a Presidência do Conselho e a Delegação da Comissão Europeia nos Estados Unidos a abordar a questão com as autoridades norte-americanas, com carácter urgente;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao Governo dos Estados Unidos, ao Board of Pardons and Paroles do Estado da Geórgia e ao Procurador-Geral da Geórgia.


COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 8 de Julho de 2008

3.12.2009   

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CE 294/81


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Levantamento da imunidade de Witold Tomczak

P6_TA(2008)0326

Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Witold Tomczak (2008/2078(IMM))

2009/C 294 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Witold Tomczak, transmitido pelo Delegado-Adjunto do Ministério Público de Varsóvia e relacionado com o processo criminal conduzido pelo Gabinete do Procurador Distrital de Varsóvia (Warszawa Śródmieście Północ), Polónia, em data de 14 de Dezembro de 2007, transmitido pelo Procurador-Geral polaco em 31 de Janeiro de 2008 e comunicado em sessão plenária em 10 de Março de 2008,

Tendo ouvido Witold Tomczak a 28 de Maio de 2008, nos termos do n° 3 do artigo 7° do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 9° e 10° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n° 2 do artigo 6° do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta o artigo 105° da Constituição polaca,

Tendo em conta o n° 2 do artigo 6° e o artigo 7° do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0277/2008),

A.

Considerando que Witold Tomczak foi eleito para o Sejm (câmara baixa do Parlamento polaco) em 21 de Setembro de 1997 e em 23 de Setembro de 2001; que, após a assinatura do Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003, foi designado observador, tendo sido, nessa qualidade, deputado ao Parlamento Europeu de 1 de Maio de 2004 até 19 de Julho de 2004; que foi eleito para o Parlamento Europeu em 13 de Junho de 2004, e tendo o seu mandato no Parlamento polaco cessado em 16 de Junho de 2004,

B.

Considerando que Witold Tomczak é acusado de causar danos avaliados em 39 669 PLN (aproximadamente 11 500 euros) a uma escultura intitulada «A Nona Hora» — que representa o Papa João Paulo II esmagado por uma pedra — na Galeria Zachęta em Varsóvia em 21 de Dezembro de 2000, violando o n° 1 do artigo 288° do Código Penal polaco (2),

C.

Considerando que o Gabinete do Procurador Distrital de Varsóvia reuniu provas contra Witold Tomczak, tendo-se este recusado a responder a questões relacionadas com os acontecimentos na Galeria Zachęta,

D.

Considerando que Witold Tomczak alega que, com o seu comportamento para com a escultura, procurou defender os seus sentimentos religiosos e os de outras pessoas, bem como proteger a dignidade do Papa; considerando que contesta o valor dos danos que alegadamente causou e que, em todo o caso, considera que o seu comportamento pretendia proteger um valor mais elevado — o da honra do Papa aos olhos dos católicos polacos,

E.

Considerando que, com base nas informações obtidas, Witold Tomczak não se encontra protegido pela imunidade parlamentar relativamente a qualquer uma das alegações que foram trazidas ao conhecimento do Presidente do Parlamento Europeu,

1.

Decide levantar a imunidade de Witold Tomczak;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Polónia.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391.

(2)  Este artigo tem a seguinte redacção: «Quem destrua, cause danos a, ou torne inutilizáveis bens pertencentes a outra pessoa será condenado a pena de prisão de 3 meses a 5 anos» (original polaco: «Kto cudzą rzecz niszczy, uszkadza lub czyni niezdatną do użytku, podlega karze pozbawienia wolności od 3 miesięcy do lat 5)».


3.12.2009   

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CE 294/82


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Alteração do Regimento — Aprovação da Comissão

P6_TA(2008)0328

Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu no que respeita à aprovação da Comissão Europeia (2007/2128(REG))

2009/C 294 E/21

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta do seu Presidente, datada de 14 de Dezembro de 2006,

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Dezembro de 2005 sobre como o Parlamento Europeu aprova a Comissão Europeia (1),

Tendo em conta os artigos 201 o e 202 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0198/2008),

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

TEXTO EM VIGOR

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 99 o — n o 2

2.

Cada comissão convidará o candidato indigitado a fazer uma declaração e a responder a perguntas.

2.

Cada comissão convidará o Comissário indigitado a fazer uma declaração e a responder a perguntas. As audições serão organizadas de forma a permitir que os Comissários indigitados revelem ao Parlamento toda a informação pertinente. As disposições relativas à organização das audições serão estabelecidas num anexo ao Regimento (2).

Alteração 2

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 99 o — n o 6

6.

Caso se verifiquem mudanças na atribuição de pelouros no decurso do mandato da Comissão, os membros da Comissão visados serão convidados a comparecer perante a comissão encarregada do respectivo domínio de actividade.

6.

No caso de uma mudança substancial na atribuição das pastas durante o mandato da Comissão, de provimento de uma vaga ou de nomeação de um novo Comissário na sequência da adesão de um novo Estado-Membro, os Comissários visados serão convidados a comparecer perante a comissão encarregada do respectivo domínio de actividade , nos termos do disposto no n o 2.

Alteração 3

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XVI-B (novo)

 

ANEXO XVI-B

Directrizes para a aprovação da Comissão

1.

O voto de aprovação da Comissão enquanto órgão colegial pelo Parlamento rege-se pelos seguintes princípios, critérios e normas :

a)

Critérios de avaliação

O Parlamento avaliará os Comissários indigitados em função da sua competência geral, do seu empenho europeu e da sua independência pessoal. Procederá ainda à avaliação dos conhecimentos para as quais são propostos acerca das pastas e da sua capacidade de comunicação. O Parlamento terá particularmente em conta o equilíbrio entre homens e mulheres. Poderá exprimir a sua opinião sobre a distribuição das pastas efectuada pelo Presidente eleito. O Parlamento poderá solicitar todas as informações pertinentes para a sua tomada de decisão acerca da aptidão dos Comissários indigitados. Aguardará que sejam plenamente reveladas todas as informações relativas aos seus interesses financeiros.

b)

Audições

Cada Comissário indigitado será convidado a comparecer perante a comissão ou comissões parlamentares competentes para uma audição única. As audições serão públicas. As audições serão realizadas, conjuntamente, pela Conferência dos Presidentes e pela Conferência dos Presidentes das Comissões. Caso as pastas sejam mistas, serão tomadas disposições para associar as comissões competentes. Perfilam-se três possibilidades:

i)

a pasta do Comissário indigitado inscreve-se na esfera de competência de uma única comissão parlamentar; nesse caso, o Comissário indigitado é avaliado apenas por essa comissão parlamentar;

ii)

a pasta do Comissário indigitado inscreve-se, de forma mais ou menos semelhante, nas esferas de competência de várias comissões parlamentares; nesse caso, o Comissário indigitado é avaliado conjuntamente por essas comissões parlamentares;

iii)

a pasta do Comissário indigitado inscreve-se primordialmente na esfera de competência de uma comissão parlamentar e marginalmente na esfera de competência de outra ou outras comissões parlamentares; nesse caso, o Comissário indigitado é avaliado pela comissão parlamentar competente a título principal, que convidará a outra ou as outras comissões parlamentares a participar na audição.

O Presidente eleito da Comissão será consultado acerca de todas as disposições As comissões parlamentares submeterão perguntas escritas aos Comissários indigitados, em tempo útil, antes das audições. O número de perguntas escritas de fundo será limitado a cinco por comissão parlamentar competente. As audições desenrolar-se-ão em circunstâncias e condições que garantam a todos os Comissários indigitados possibilidades iguais e equitativas para se apresentarem e expressarem as suas opiniões. Os Comissários indigitados serão convidados a proferir uma declaração oral preliminar, que não excederá vinte minutos. A condução das audições deve ter por escopo desenvolver um diálogo político pluralista entre os Comissários indigitados e os deputados ao Parlamento. Antes do final da audição, os Comissários indigitados terão a possibilidade de proferir uma breve declaração final.

c)

Avaliação

No prazo de vinte e quatro horas, deverá ser disponibilizada ao público uma vídeogravação, com índice, das audições. As comissões deverão reunir imediatamente após a audição a fim de procederem à avaliação de cada um dos Comissários indigitados. As reuniões de avaliação decorrerão à porta fechada. As comissões serão convidadas a declarar se consideram que os Comissários indigitados possuem as competências necessárias para integrarem o colégio de Comissários e para desempenharem as funções específicas que lhes foram confiadas. Se uma comissão não alcançar consenso quanto a cada um destes pontos, o seu presidente, como último recurso, submeterá ambas as decisões a votação por escrutínio secreto. As declarações de avaliação das comissões parlamentares serão divulgadas publicamente e apresentadas numa reunião conjunta da Conferência dos Presidentes e da Conferência dos Presidentes das Comissões, que decorrerá à porta fechada. Após uma troca de pontos de vista, e a menos que decidam procurar obter mais informações, a Conferência dos Presidentes e a Conferência dos Presidentes das Comissões declararão as audições encerradas. O Presidente eleito da Comissão apresentará o colégio dos Comissários indigitados e o respectivo programa em sessão parlamentar, para a qual será convidado todo o Conselho. A apresentação será seguida de debate. Para encerrar o debate, qualquer grupo político ou um mínimo de quarenta deputados poderão apresentar uma proposta de resolução. Aplicar-se-ão os n o s 3, 4 e 5 do artigo 103 o . Após a votação da proposta de resolução, o Parlamento decidirá, por votação, se aprova ou não a nomeação do Presidente eleito e dos Comissários indigitados. O Parlamento deliberará por maioria dos votos expressos, mediante votação nominal. O Parlamento poderá decidir diferir a votação para a sessão seguinte.

2.

Serão aplicadas as seguintes disposições em caso de alteração na composição do colégio dos Comissários ou de mudança substancial na atribuição das pastas durante o seu mandato:

a)

No caso de provimento de uma vaga em virtude de demissão, exoneração ou óbito, o Parlamento convidará imediatamente o Comissário indigitado a participar numa audição em condições iguais às estabelecidas no n o 1;

b)

No caso de adesão de um novo Estado-Membro, o Parlamento convidará o Comissário indigitado a participar numa audição em condições iguais às estabelecidas no n o 1;

c)

No caso de mudança substancial na atribuição de pastas, os Comissários em causa serão convidados a comparecer perante as comissões parlamentares competentes antes de assumirem as suas novas responsabilidades.

Em derrogação ao procedimento estabelecido no terceiro parágrafo da alínea c) do n o 1, quando a votação em sessão plenária visar a nomeação de um único Comissário, será feita por escrutínio secreto.


(1)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 137.

(2)   Ver Anexo XVI-B.


3.12.2009   

PT

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CE 294/86


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Trabalhos da sessão plenária e relatórios de iniciativa

P6_TA(2008)0334

Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu à luz das propostas do Grupo de Trabalho sobre a Reforma Parlamentar relativas aos trabalhos da sessão plenária e aos relatórios de iniciativa (2007/2272(REG))

2009/C 294 E/22

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as decisões da Conferência dos Presidentes de 25 de Outubro e 12 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta as cartas do seu Presidente de 15 de Novembro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008,

Tendo em conta o primeiro relatório intercalar do Grupo de Trabalho sobre a Reforma Parlamentar, intitulado «O plenário e o calendário de actividades», apresentado à Conferência dos Presidentes em 6 de Setembro de 2007, bem como as suas conclusões sobre os relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o artigo 199o do Tratado CE,

Tendo em conta os artigos 201o e 202o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0197/2008),

1.

Decide incorporar no Regimento as alterações que se seguem;

2.

Salienta que as alterações em causa entrarão em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões, salvo no que diz respeito aos pontos 2 e 3 do novo Anexo II-A, que entrarão em vigor no primeiro dia da legislatura que tem início em Julho de 2009; salienta que o no 1-A do artigo 45o se aplica igualmente aos relatórios autorizados antes da entrada em vigor desta disposição;

3.

Decide que a alteração 5, relativa ao no 2 do artigo 39o, contida na sua Decisão de 13 de Novembro de 2007 sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu à luz do Estatuto dos Deputados (1), entrará em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

4.

Decide, nos termos da alínea c) do artigo 204o, publicar em anexo ao Regimento a decisão da Conferência dos Presidentes sobre as regras e práticas relativas aos relatórios de iniciativa, alterada pelas suas decisões de 12 de Dezembro de 2007 e de 14 de Fevereiro de 2008; encarrega o seu Secretário-Geral de actualizar o referido anexo em conformidade com as futuras decisões da Conferência dos Presidentes sobre a matéria;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

TEXTO EM VIGOR

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 38o-A (novo)

 

Artigo 38o-A

Direitos de iniciativa conferidos ao Parlamento pelos tratados

Nos casos em que os tratados conferem um direito de iniciativa ao Parlamento, a comissão competente pode decidir elaborar um relatório de iniciativa.

O relatório deverá incluir:

a)

uma proposta de resolução;

b)

se for o caso, um projecto de decisão ou um projecto de proposta;

c)

uma exposição de motivos contendo, se for o caso, uma ficha financeira.

Nos casos em que a aprovação de um acto pelo Parlamento exige a aprovação ou o acordo do Conselho e o parecer ou o acordo da Comissão, o Parlamento pode, na sequência da votação do acto proposto e sob proposta do relator, decidir adiar a votação da proposta de resolução até que o Conselho ou a Comissão tenham formulado a sua posição.

Alteração 2

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 45o — no 1-A (novo)

 

1-A.

As propostas de resolução contidas nos relatórios de iniciativa serão apreciadas pelo Parlamento em conformidade com o procedimento de breve apresentação definido no artigo 131o-A. Não serão admissíveis alterações a essas propostas de resolução para apreciação em sessão plenária, salvo no caso de serem apresentadas pelo relator a fim de ter em conta novas informações, mas podem ser apresentadas propostas de resolução alternativas, nos termos do no 4 do artigo 151o. O presente número não se aplicará quando o tema do relatório justificar um debate prioritário em sessão plenária, quando o relatório for elaborado em conformidade com os direitos de iniciativa referidos nos artigos 38o-A e 39o, ou quando o relatório puder ser considerado um relatório estratégico de acordo com os critérios estabelecidos pela Conferência dos Presidentes (2).

Alteração 3

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 45o — no 2 — parágrafo 1

2.

As disposições do presente artigo aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, nos casos em que os Tratados atribuem o direito de iniciativa ao Parlamento.

2.

Nos casos em que o objecto do relatório se inscreve no direito de iniciativa previsto no artigo 38o-A, a autorização só poderá ser recusada se não estiverem preenchidas as condições definidas nos tratados.

Alteração 4

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 45o — no 2 — parágrafo 2

Em tais casos, a Conferência dos Presidentes tomará uma decisão no prazo de dois meses.

2-A.

Nos casos referidos nos artigos 38o-A e 39o , a Conferência dos Presidentes tomará uma decisão no prazo de dois meses.

Alteração 5

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 110o — no 1

1.

Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho ou à Comissão. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.

1.

Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho ou à Comissão , de acordo com as directrizes estabelecidas no Anexo do presente Regimento (3). O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.

Alteração 6

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 110o — no 2

2.

As perguntas serão entregues por escrito ao Presidente, que as comunicará à Instituição em causa.

2.

As perguntas serão entregues por escrito ao Presidente, que as comunicará à Instituição em causa. As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A sua decisão será notificada ao autor da pergunta.

Alteração 7

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 111o — no 1

1.

Qualquer deputado poderá dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu.

1.

Qualquer deputado poderá dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu , de acordo com as directrizes estabelecidas no Anexo do presente Regimento (4).

Alteração 8

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 131o-A (novo)

 

Artigo 131o-A

Breve apresentação

A pedido do relator e sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode igualmente decidir que um ponto que não requer debate circunstanciado seja tratado através de uma breve apresentação em sessão plenária pelo relator. Nesse caso, a Comissão terá a possibilidade de intervir e todos os deputados terão o direito de reagir apresentando uma declaração escrita suplementar nos termos do no 7 do artigo 142o.

Alteração 9

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 142o — no 5

5.

Nos debates sobre relatórios será dada a palavra à Comissão e ao Conselho, em regra, imediatamente após a apresentação do relatório pelo relator. Contudo, nos debates sobre uma proposta da Comissão, o Presidente concederá a palavra, em primeiro lugar, à Comissão, para apresentar brevemente a proposta, e nos debates sobre um texto proveniente do Conselho o Presidente poderá conceder a palavra, em primeiro lugar, ao Conselho. Em ambos os casos, será ouvido em seguida o relator. A Comissão e o Conselho poderão tomar novamente a palavra, designadamente para responder às intervenções dos deputados.

5.

Nos debates sobre relatórios será dada a palavra à Comissão e ao Conselho, em regra, imediatamente após a apresentação do relatório pelo relator. A Comissão , o Conselho e o relator poderão tomar novamente a palavra, designadamente para responder às intervenções dos deputados.

Alteração 10

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 151o — no 4

4.

Um grupo político poderá apresentar uma proposta de resolução alternativa a uma proposta de resolução não legislativa contida num relatório de comissão.

4.

Um grupo político ou um mínimo de quarenta deputados poderão apresentar uma proposta de resolução alternativa a uma proposta de resolução não legislativa contida num relatório de comissão.

Neste caso, o mesmo grupo não poderá apresentar alterações à proposta de resolução da comissão competente. A proposta de resolução do grupo não poderá ser mais extensa do que a da comissão. Será submetida à apreciação do Parlamento mediante uma única votação e sem alterações.

Neste caso, o mesmo grupo ou os deputados em causa não poderão apresentar alterações à proposta de resolução da comissão competente. A proposta de resolução alternativa não poderá ser mais extensa do que a da comissão. Será submetida à apreciação do Parlamento mediante uma única votação e sem alterações.

 

Aplicar-se-á o disposto no no 4 do artigo 103o, com as necessárias adaptações.

Alteração 11

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo II-A (novo)

 

ANEXO II-A

Directrizes para as perguntas com pedido de resposta escrita nos termos dos artigos 110o e 111o

1.

As perguntas com pedido de resposta escrita

deverão recair no âmbito das competências e responsabilidades da instituição visada, e ser de interesse geral;

deverão ser concisas e incluir uma questão compreensível;

não deverão conter linguagem ofensiva;

não deverão dizer respeito a questões estritamente pessoais.

2.

No caso de uma pergunta não respeitar as presentes directrizes, o secretariado aconselhará o autor sobre o modo de a formular, para que a pergunta seja admissível.

3.

No caso de ter sido formulada e respondida durante os seis meses precedentes uma pergunta idêntica ou semelhante, o secretariado transmitirá ao autor uma cópia da pergunta anterior e da respectiva resposta. A nova pergunta só será transmitida à instituição interessada se o autor invocar alterações importantes da situação ou procurar obter informações adicionais

4.

No caso de uma pergunta visar a obtenção de informações factuais ou estatísticas já disponíveis na biblioteca do Parlamento, esta informará o deputado, que poderá retirar a pergunta.

5.

As perguntas sobre assuntos relacionados entre si poderão ter uma resposta conjunta.

(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0500.

(2)   Ver decisão relevante da Conferência dos Presidentes, reproduzida em Anexo [ …] ao Regimento.

(3)   Ver Anexo II-A.

(4)   Ver Anexo II-A.


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008

3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/91


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Alteração do artigo 29. o do Regimento: Constituição dos grupos políticos

P6_TA(2008)0351

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre a alteração do artigo 29. o do Regimento do Parlamento Europeu — Constituição dos grupos políticos (2006/2201(REG))

2009/C 294 E/23

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de alteração do seu Regimento (B6-0420/2006),

Tendo em conta os artigos 201. o e 202. o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0206/2008),

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do primeiro período de sessões a seguir às eleições europeias do ano de 2009;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

TEXTO EM VIGOR

ALTERAÇÃO

Alteração 3

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 29. o — n. o 2

2.

Cada grupo político integrará deputados eleitos em pelo menos um quinto dos Estados-Membros. O número mínimo de deputados requerido para a constituição de um grupo político é de vinte .

2.

Cada grupo político integrará deputados eleitos em pelo menos um quarto dos Estados-Membros. O número mínimo de deputados requerido para a constituição de um grupo político é de vinte e cinco .

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 29. o — n. o 2-A (novo)

 

2-A.

Quando um grupo deixar de ter o número de deputados requerido, o Presidente, com o acordo da Conferência dos Presidentes, pode permitir-lhe continuar a existir até à próxima sessão constitutiva do Parlamento, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

os deputados continuarem a representar pelo menos um quinto dos Estados-Membros;

o grupo ter existido por um período superior a um ano.

O Presidente não aplicará a presente derrogação quando houver elementos suficientes para suspeitar de que a mesma está a ser utilizada abusivamente.


Parlamento Europeu

Terça-feira, 8 de Julho de 2008

3.12.2009   

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CE 294/92


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ***I

P6_TA(2008)0315

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (COM(2008)0308 — C6-0200/2008 — 2008/0095(COD))

2009/C 294 E/24

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0308),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 179.o e 181.o-A do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0200/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0271/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


3.12.2009   

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CE 294/93


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Regimes de apoio no âmbito da PAC*

P6_TA(2008)0316

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) no1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (COM(2008)0247 — C6-0208/2008 — 2008/0088(CNS))

2009/C 294 E/25

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0247),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0208/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0270/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


3.12.2009   

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CE 294/93


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho (codificação) ***I

P6_TA(2008)0317

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (codificação) (COM(2008)0111 — C6-0127/2008 — 2006/0214(COD))

2009/C 294 E/26

(Processo de co-decisão — codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0111),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 137.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0127/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0290/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


3.12.2009   

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Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Conservação das aves selvagens***I

P6_TA(2008)0318

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão, a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens (COM(2008)0105 — C6-0088/2008 — 2008/0038(COD))

2009/C 294 E/27

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0105),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0088/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0259/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


3.12.2009   

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CE 294/95


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Sistema comum do IVA*

P6_TA(2008)0319

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera diversas disposições da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2007)0677 — C6-0433/2007 — 2007/0238(CNS))

2009/C 294 E/28

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0677),

Tendo em conta o artigo 93.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0433/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0232/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de directiva — acto modificativo

Considerando 2

(2)

No que diz respeito às disposições relativas à importação e ao lugar de tributação dos fornecimentos de gás natural e de electricidade, o regime especial resultante da Directiva 2003/92/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita às regras relativas ao lugar de fornecimento do gás e da electricidade não é aplicável às importações e fornecimentos de gás natural realizados através de gasodutos que não façam parte da rede de distribuição, designadamente dos gasodutos da rede de transporte através dos quais é realizada a quase totalidade das operações transfronteiriças por gasoduto. Há, pois, que incluir no âmbito de aplicação do regime especial as importações e os fornecimentos de gás natural efectuados por todo o tipo de gasodutos.

(2)

De acordo com as regras actuais, o IVA sobre o gás natural e a electricidade é cobrado no lugar em que estes bens são efectivamente consumidos pelo adquirente. Essas regras evitam, assim, qualquer distorção da concorrência entre Estados-Membros . No que diz respeito às disposições relativas à importação e ao lugar de tributação dos fornecimentos de gás natural e de electricidade, o regime especial resultante da Directiva 2003/92/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita às regras relativas ao lugar de fornecimento do gás e da electricidade não é aplicável às importações e fornecimentos de gás natural realizados através de gasodutos que não façam parte da rede de distribuição, designadamente dos gasodutos da rede de transporte através dos quais é realizada a quase totalidade das operações transfronteiriças por gasoduto. O âmbito de aplicação do regime especial é demasiado restrito e não corresponde à realidade económica. Há, pois, que incluir no âmbito de aplicação do regime especial as importações e os fornecimentos de gás natural efectuados por todo o tipo de gasodutos. Além disso, é necessária mais clareza para garantir uma aplicação e uma interpretação coerentes da Directiva 2006/112/CE em toda a Comunidade, de acordo com as definições que constam do artigo 2.o da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (1), a fim de explicar o que se entende por transporte e distribuição de gás através de gasodutos.

Alteração 2

Proposta de directiva — acto modificativo

Considerando 3

(3)

Esse regime especial também não é actualmente aplicável às importações e fornecimentos de gás natural realizados por meio de navios transportadores de gás natural, embora este gás seja, quanto às suas características, idêntico ao importado ou fornecido por gasodutos e se destine, após regaseificação, a ser transportado em gasodutos. Há, pois, que tornar o âmbito de aplicação do regime especial extensivo às importações e aos fornecimentos de gás natural efectuados por meio de navios transportadores de gás natural.

(3)

Esse regime especial também não é actualmente aplicável às importações e fornecimentos de gás natural realizados por meio de navios transportadores de gás natural, embora este gás seja, quanto às suas características, idêntico ao importado ou fornecido por gasodutos e se destine, após regaseificação, a ser transportado em gasodutos. Há, pois, que tornar o âmbito de aplicação do regime especial extensivo às importações e aos fornecimentos de gás natural efectuados por meio de navios transportadores de gás natural entre gasodutos .

Alteração 3

Proposta de directiva — acto modificativo

Considerando 4

(4)

As primeiras redes de calor ou de frio transfronteiriças estão já em funcionamento. A problemática do fornecimento ou importação de calor ou de frio põe-se nos mesmos termos que a do fornecimento ou importação de gás natural ou de electricidade. Segundo as regras actualmente em vigor, o IVA sobre o gás natural e a electricidade é cobrado no lugar em que estes bens são efectivamente consumidos pelo adquirente. Essas regras evitam, assim, qualquer distorção da concorrência entre Estados-Membros. Há, pois, que aplicar, relativamente ao calor e ao frio, um regime idêntico ao aplicável ao gás natural e à electricidade.

(4)

As primeiras redes de calor ou de frio transfronteiriças estão já em funcionamento. A problemática que surge com o fornecimento ou a importação de calor ou de frio surge igualmente com o fornecimento ou a importação de gás natural ou de electricidade. Há, pois, que aplicar, relativamente ao calor e ao frio, um regime idêntico ao aplicável ao gás natural e à electricidade.

Alteração 4

Proposta de directiva — acto modificativo

Considerando 6

(6)

A experiência adquirida na aplicação recente do procedimento actualmente em vigor , que encarrega a Comissão de se pronunciar sobre a existência de um risco de distorção da concorrência resultante da aplicação de uma taxa reduzida de IVA ao gás natural, à electricidade e ao aquecimento urbano, demonstrou o carácter obsoleto e supérfluo de tal procedimento. Com efeito, as regras de determinação do lugar de tributação asseguram que o IVA seja cobrado no lugar onde o gás natural, a electricidade, o calor e o frio são efectivamente consumidos pelo adquirente. Tais regras evitam assim qualquer distorção da concorrência entre Estados-Membros. Continua, no entanto, a ser importante que a Comissão e os outros Estados-Membros sejam devidamente informados sempre que um Estado-Membro introduza uma taxa reduzida neste sector muito sensível. É, por conseguinte, necessário um procedimento de consulta prévia do Comité do IVA.

(6)

A experiência adquirida na aplicação recente do procedimento previsto no artigo 102.o da Directiva 2006/112/CE , que encarrega a Comissão de se pronunciar sobre a existência de um risco de distorção da concorrência resultante da aplicação de uma taxa reduzida de IVA ao gás natural, à electricidade e ao aquecimento urbano, demonstrou o carácter obsoleto e supérfluo de tal procedimento. Com efeito, as regras de determinação do lugar de tributação asseguram que o IVA seja cobrado no lugar onde o gás natural, a electricidade, o calor e o frio são efectivamente consumidos pelo adquirente , o que torna a taxa do IVA neutra. Essas regras evitam assim qualquer distorção da concorrência entre Estados-Membros. Continua, no entanto, a ser importante que a Comissão e os outros Estados-Membros sejam devidamente informados sempre que um Estado-Membro introduza uma taxa reduzida neste sector muito sensível. É, por conseguinte, necessário um procedimento de consulta prévia do Comité do IVA.

Alteração 5

Proposta de directiva — acto modificativo

Considerando 7

(7)

As empresas comuns e outras estruturas criadas ao abrigo do artigo 171.o do Tratado CE estão encarregadas de aplicar políticas comunitárias. A fim de evitar que a tributação beneficie o Estado-Membro em que o imposto é devido, em detrimento dos outros Estados-Membros e das Comunidades Europeias, é necessário conceder a isenção de IVA sobre as compras realizadas a montante pelas empresas comuns instituídas pelas Comunidades que sejam dotadas de personalidade jurídica e recebam efectivamente subvenções a cargo do seu orçamento geral nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

(7)

As empresas comuns e outras estruturas criadas ao abrigo do artigo 171.o do Tratado CE estão encarregadas de aplicar políticas comunitárias. A fim de evitar que a tributação beneficie o Estado-Membro em que o imposto é devido, em detrimento dos outros Estados-Membros e das Comunidades Europeias, é necessário conceder a isenção de IVA sobre as compras realizadas a montante pelas empresas comuns instituídas pelas Comunidades que sejam dotadas de personalidade jurídica e recebam efectivamente subvenções a cargo do seu orçamento geral nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias , contanto que não exerçam nenhuma actividade económica nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2006/112/CE .

Alteração 6

Proposta de directiva — acto modificativo

Considerando 10

(10)

Neste contexto, há que aplicar esta regra aos bens imóveis que sejam entregues ao sujeito passivo e aos serviços importantes relativos a tais bens que lhe sejam fornecidos. Com efeito, estas situações representam os casos mais significativos, tendo em conta, por um lado, o valor e a vida económica desses bens e, por outro, o facto de uma utilização mista deste tipo de bens ser prática corrente.

(10)

Neste contexto, há que aplicar esta regra aos bens imóveis que sejam entregues ao sujeito passivo e aos serviços importantes relativos a tais bens que lhe sejam fornecidos , os quais, dado o seu valor económico, podem ser equiparados à aquisição de bens imóveis. Com efeito, estas situações representam os casos mais significativos, tendo em conta, por um lado, o valor e a vida económica desses bens e, por outro, o facto de uma utilização mista deste tipo de bens ser prática corrente. Em contrapartida, simples reparações ou melhoramentos que têm um impacto económico limitado devem ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva.

Alteração 7

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 3-A (novo)

Directiva 2006/112/CE

Título V — Capítulo 1 — Secção 4 — epígrafe

 

(3-A)

Na Secção 4 do Capítulo 1 do Título V, a epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

Fornecimento de bens através de redes de transporte ou distribuição

Alteração 8

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 4

Directiva 2006/112/CE

Artigo 38.o — n.o 1

1.   No caso de fornecimentos de gás natural por gasoduto ou por navio transportador de gás natural, de electricidade ou de calor ou frio pelas redes de calor ou de frio a um sujeito passivo revendedor, considera-se que o lugar da entrega é o lugar onde esse sujeito passivo revendedor tem a sede da sua actividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens, ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar onde tem domicílio ou residência habitual.

1.   No caso de fornecimentos de gás natural por gasoduto ou por navio transportador de gás natural entre gasodutos , de electricidade ou de calor ou frio pelas redes de calor ou de frio a um sujeito passivo revendedor, considera-se que o lugar da entrega é o lugar onde esse sujeito passivo revendedor tem a sede da sua actividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens, ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar onde tem domicílio ou residência habitual.

Alteração 9

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 4

Directiva 2006/112/CE

Artigo 39.o — parágrafo 1

No caso de fornecimentos de gás natural por gasoduto ou por navio transportador de gás, de electricidade ou de calor ou de frio pelas redes de calor ou de frio não abrangidos pelo artigo 38.o, considera-se que o lugar da entrega é o lugar onde o adquirente utiliza e consome efectivamente os bens.

No caso de fornecimentos de gás natural por gasoduto ou por navio transportador de gás de gasoduto para gasoduto , de electricidade ou de calor ou de frio pelas redes de calor ou de frio não abrangidos pelo artigo 38.o, considera-se que o lugar da entrega é o lugar onde o adquirente utiliza e consome efectivamente os bens.

Alteração 10

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 11

Directiva 2006/112/CE

Artigo 168.o-A (novo) — parágrafo 1

Em caso de aquisição, construção, renovação ou transformação substancial de um bem imóvel, o exercício inicial do direito à dedução, que surge no momento em que o imposto se torna exigível, é limitado à proporção da sua utilização efectiva para operações que confiram direito à dedução.

Em caso de aquisição, construção, renovação ou transformação substancial de um bem imóvel, o exercício inicial do direito à dedução, que surge no momento em que o imposto se torna exigível, é limitado à proporção da sua utilização efectiva para operações que confiram direito à dedução. Simples reparações ou melhoramentos são excluídos do âmbito de aplicação da presente disposição.


(1)   JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.


3.12.2009   

PT

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CE 294/98


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica*

P6_TA(2008)0320

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à adopção, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica, da Convenção sobre a avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras, concluída em Espoo, no âmbito da UNECE, em 1991 (COM(2008)0132 — C6-0161/2008 — 2008/0052(CNS))

2009/C 294 E/29

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0132),

Tendo em conta o Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica, à Convenção sobre a avaliação dos impactos ambientais num contexto transfronteiras, concluída em Espoo, no âmbito da UNECE, em 1991,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 175.o e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o parágrafo 1 do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0161/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0221/2008),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.


3.12.2009   

PT

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CE 294/99


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Adesão do Liechtenstein ao Acordo UE-CE-Suíça sobre a associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen*

P6_TA(2008)0321

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho respeitante à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (COM(2006)0752 — C6-0089/2008 — 2006/0251(CNS))

2009/C 294 E/30

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0752),

Tendo em conta o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen,

Tendo em conta o artigo 62.o, as alíneas a) e b) do ponto 3 do primeiro parágrafo do artigo 63.o e os artigos 66.o e 95.o, em conjugação com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0089/2008),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o artigo 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0246/2008),

1.

Aprova a proposta de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;

2.

Reserva-se o direito de defender as prerrogativas que o Tratado lhe confere;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento do Principado do Liechtenstein.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de decisão do Conselho

Citação 1

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, o ponto 3, alíneas a) e b), do artigo 63.o e os artigos 66.o e 95.o, conjugados com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, as alíneas a) e b) do ponto 3 do primeiro parágrafo do artigo 63.o e os artigos 66.o e 95.o, em conjugação com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Alteração 2

Proposta de decisão do Conselho

Citação 3

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,


3.12.2009   

PT

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CE 294/100


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Adesão do Liechtenstein ao Acordo CE-Suíça sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça*

P6_TA(2008)0322

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (COM(2006)0754 — C6-0090/2008 — 2006/0252(CNS))

2009/C 294 E/31

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0754),

Tendo em conta o Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça,

Tendo em conta a alínea a) do ponto 1 do primeiro parágrafo do artigo 63.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0090/2008),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o artigo 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0247/2008),

1.

Aprova a proposta de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;

2.

Reserva-se o direito de defender as prerrogativas que o Tratado lhe confere;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento do Principado do Liechtenstein.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de decisão do Conselho

Citação 1

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1, alínea a), do artigo 63.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 1 do primeiro parágrafo do artigo 63.o, em conjugação com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Alteração 2

Proposta de decisão do Conselho

Citação 3

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,


3.12.2009   

PT

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CE 294/101


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Protocolo CE-Suíça-Liechtenstein ao Acordo CE-Suíça relativo à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstein*

P6_TA(2008)0323

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Suíça e o Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstein (COM(2006)0753 — C6-0091/2008 — 2006/0257(CNS))

2009/C 294 E/32

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0753),

Tendo em conta o protocolo entre a Comunidade Europeia, a Suíça e o Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstein,

Tendo em conta a alínea a) do ponto 1 do primeiro parágrafo do artigo 63.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0091/2008),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o artigo 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0261/2008),

1.

Aprova a proposta de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do protocolo;

2.

Reserva-se o direito de defender as prerrogativas que o Tratado lhe confere;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e aos Governos e Parlamentos da Confederação Suíça e do Principado do Liechtenstein.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de decisão do Conselho

Citação 1

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1, alínea a), do artigo 63.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 1 do primeiro parágrafo do artigo 63.o, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o e com o segundo parágrafo do n.o 3 do mesmo artigo,

Alteração 2

Proposta de decisão do Conselho

Citação 3

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,


3.12.2009   

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CE 294/102


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Numeração dos vistos*

P6_TA(2008)0324

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o1683/95 que estabelece um modelo-tipo de visto, no que se refere à numeração dos vistos (COM(2008)0188 — C6-0187/2008 — 2008/0074(CNS))

2009/C 294 E/33

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2008)0188),

Tendo em conta a subalínea iii) da alínea b) do ponto 2 do artigo 62.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0187/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0268/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


3.12.2009   

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CE 294/103


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Acordo de cooperação científica e tecnológica CE-Índia*

P6_TA(2008)0325

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre um projecto de decisão do Conselho relativo à conclusão de um acordo que renova o Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (16681/2007 — COM(2007)0576 — C6-0073/2008 — 2007/0207(CNS))

2009/C 294 E/34

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0576),

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (16681/2007),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 170.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0073/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0254/2008),

1.

Aprova o projecto de decisão do Conselho com as alterações nele introduzidas e aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo da República da Índia.

TEXTO DO CONSELHO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Projecto de decisão

Considerando 3-A (novo)

 

(3-A)

O Acordo é fundamental para a realização dos objectivos da Parceria Estratégica EU-Índia, de 2004, e para a concretização de objectivos políticos mais amplos.

Alteração 2

Projecto de decisão

Considerando 3-B (novo)

 

(3-B)

O Comité de Direcção C&T CE-Índia é responsável pela coordenação eficiente e facilitação das actividades de cooperação ao abrigo do acordo. É desejável que o referido comité se reúna anualmente para rever o programa de trabalho e que o seu regulamento interno se baseie nos princípios da transparência e da responsabilidade.

Alteração 3

Projecto de decisão

Considerando 3-C (novo)

 

(3-C)

Os principais objectivos das actividades de investigação comuns levadas a efeito no âmbito do acordo deverão ser a comparabilidade da informação e a melhoria do acervo de dados.

Alteração 4

Projecto de decisão

Considerando 3-D (novo)

 

(3-D)

Na execução do acordo, ambas as partes deverão envidar esforços no sentido de aumentar a participação recíproca da Comunidade e da Índia nos programas de investigação e de incrementar o número de intercâmbios de investigadores entre a Comunidade e a Índia e melhorar a mobilidade dos investigadores em geral.

Alteração 5

Projecto de decisão

Considerando 3-E (novo)

 

(3-E)

Na execução do acordo, deverá também atribuir-se prioridade às políticas ambientais e ao necessário desenvolvimento de tecnologias energéticas inovadoras. Deverão ser realizadas acções e iniciativas comuns tendo em vista, por exemplo, o desenvolvimento das tecnologias rentáveis de captura e armazenamento do dióxido de carbono e das tecnologias renováveis, as quais são do interesse de ambos os parceiros.

Alteração 6

Projecto de decisão

Considerando 3-F (novo)

 

(3-F)

Na execução do acordo, deverá atribuir-se especial atenção ao princípio da reciprocidade.

Alteração 7

Projecto de decisão

Considerando 3-G (novo)

 

(3-G)

Deverá efectuar-se uma avaliação intercalar da execução do acordo.

3.12.2009   

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CE 294/105


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares***II

P6_TA(2008)0329

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (16673/2/2007 — C6-0138/2008 — 2006/0143(COD))

2009/C 294 E/35

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (16673/2/2007 — C6-0138/2008) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0423),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2007)0672),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0179/2008),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 111 E de 6.5.2008, p. 1.

(2)  Textos Aprovados de 10.7.2007, P6_TA(2007)0320.


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
P6_TC2-COD(2006)0143

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 8 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 1331/2008.)


3.12.2009   

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CE 294/106


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Aditivos alimentares***II

P6_TA(2008)0330

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (16675/2/2007 — C6-0141/2008 — 2006/0145(COD))

2009/C 294 E/36

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (16675/2/2007 — C6-0141/2008) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0428),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2007)0673),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0180/2008),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 111 E de 6.5.2008, p. 10.

(2)  Textos Aprovados de 10.7.2007, P6_TA(2007)0321.


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
P6_TC2-COD(2006)0145

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 8 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 1333/2008.)


3.12.2009   

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CE 294/107


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Aromas e determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes***II

P6_TA(2008)0331

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 1576/89 e (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2232/96 e a Directiva2000/13/CE (16677/3/2007 — C6-0139/2008 — 2006/0147(COD))

2009/C 294 E/37

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (16677/3/2007 — C6-0139/2008) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0427),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0177/2008),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 111 E de 6.5.2008, p. 46.

(2)  Textos Aprovados de 10.7.2007, P6_TA(2007)0323.


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
P6_TC2-COD(2006)0147

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 8 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) no …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) no 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) no 2232/96 e (CE) no 110/2008 e a Directiva 2000/13/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) no 1334/2008.)


3.12.2009   

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CE 294/108


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Enzimas alimentares ***II

P6_TA(2008)0332

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (16676/1/2007 — C6-0140/2008 — 2006/0144(COD))

2009/C 294 E/38

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (16676/1/2007 — C6-0140/2008) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0425),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0176/2008),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 111 E de 6.5.2008, p. 32.

(2)  Textos Aprovados de 10.7.2007, P6_TA(2007)0322.


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
P6_TC2-COD(2006)0144

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 8 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 1332/2008.)


3.12.2009   

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CE 294/109


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Alteração da Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa***II

P6_TA(2008)0333

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre a posição comum do Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (5058/3/2008 — C6-0177/2008 — 2006/0304(COD))

2009/C 294 E/39

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Posição Comum do Conselho (5058/3/2008 — C6-0177/2008) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0818),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0220/2008),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 122 E de 20.5.2008, p. 19.

(2)  Textos Aprovados de 13.11.2007, P6_TA(2007)0505.


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
P6_TC2-COD(2006)0304

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 8 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2008/101/CE.)


3.12.2009   

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CE 294/110


Terça-feira, 8 de Julho de 2008
Orçamento 2009: anteprojecto e mandato para a concertação

P6_TA(2008)0335

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre o orçamento de 2009: primeiras reflexões sobre o anteprojecto de orçamento de 2009 e sobre o mandato para a concertação, Secção III — Comissão (2008/2025 (BUD))

2009/C 294 E/40

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento para o exercício de 2009, que a Comissão aprovou em 6 de Maio de 2008,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII),

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta as suas resoluções de 24 de Abril de 2008, sobre a Estratégia Política Anual da Comissão para 2009 (2), e sobre o quadro orçamental e as prioridades para 2009 (3),

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 19 e 20 de Junho de 2008,

Tendo em conta o artigo 69.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0262/2008),

A.

Considerando que, em 2009, o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado de Lisboa), se for ratificado, colocará finalmente o Parlamento em pé de igualdade com o Conselho nos domínios legislativo e orçamental e atribuirá novas competências à União Europeia, todas elas com um impacto importante no orçamento da UE,

B.

Considerando que, globalmente, o processo orçamental anual terá de sofrer mudanças fundamentais decorrentes das disposições do novo Tratado e que desaparecerá a diferenciação entre despesas obrigatórias e não obrigatórias, assim como a taxa (máxima) de aumento das despesas não obrigatórias,

C.

Considerando que, em 16 de Abril de 2008, as três instituições, cientes de que 2009 vai trazer um novo Parlamento e uma nova Comissão que terão de estar devidamente preparados para as alterações introduzidas pelo novo Tratado, caso seja ratificado, acordaram, numa declaração, em começar a debater, logo que possível, as medidas consideradas necessárias em virtude das questões orçamentais relacionadas com o Tratado de Lisboa,

Anteprojecto de orçamento para 2009

1.

Nota que o montante total do anteprojecto de orçamento (APO) para 2009 ascende a 134 394,9 milhões de euros em dotações para autorizações e a 116 736,4 milhões de euros em dotações para pagamentos, o que deixa uma margem de 2 638,1 milhões de euros abaixo do limite máximo em autorizações e de 7 443,6 milhões de euros em pagamentos, com despesas obrigatórias equivalentes a 33 % das autorizações e 38 % dos pagamentos;

2.

Salienta que as autorizações do APO para 2009 correspondem a 1,04 % do RNB, o que representa um acréscimo total de 3,1 % face ao orçamento de 2008, com um crescimento de 4,7 % das despesas obrigatórias, devido à integração progressiva das ajudas directas destinadas aos novos Estados-Membros, e de 2,4 % das despesas não obrigatórias;

3.

Constata, com interesse, que os pagamentos do APO para 2009 correspondem a 0,90 % do RNB, o que equivale a uma descida de 3,3 % relativamente ao orçamento de 2008, com um crescimento de 4,8 % dos pagamentos para despesas obrigatórias, em sintonia com a evolução das autorizações, e um decréscimo de 7,6 % dos pagamentos relativos a despesas não obrigatórias;

4.

Toma nota das prioridades do APO definidas pela Comissão:

apoiar o crescimento sustentável e promover um clima económico propício à criação de emprego e apoiar a inovação,

prosseguir a política de coesão para reduzir as desigualdades entre as regiões da União,

lutar contra as alterações climáticas e promover a investigação, tendo em vista uma energia limpa e eficiente e desenvolver uma política energética da UE caracterizada pela independência e pela segurança,

desenvolver uma política de integração comum e criar um espaço comum de justiça,

apoiar o processo de paz no Médio Oriente e a estabilidade no Kosovo e em toda a região dos Balcãs,

prestar ajuda alimentar e reforçar a vertente ambiental da cooperação para o desenvolvimento;

5.

Recorda as prioridades enunciadas pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 24 de Abril de 2008 sobre a Estratégia Política Anual da Comissão para 2009, acima citada;

Reflexões gerais

6.

Exprime a sua convicção de que a União Europeia tem de se dotar do nível de recursos necessário para executar integralmente as suas actuais políticas e actividades e, ao mesmo tempo, ter flexibilidade suficiente para enfrentar novos desafios políticos;

7.

Constata que a maior parcela da margem total de 2 638 milhões de euros do APO, ou seja, um montante de 2 027 milhões de euros, advém da margem a título das despesas de mercado e pagamentos directos (primeiro pilar da PAC) da rubrica 2;

8.

Regista com interesse as conclusões da Presidência, acima citadas, e as repercussões orçamentais que algumas dessas conclusões poderão ter; considera que estes requisitos orçamentais só podem ser cumpridos mediante recurso aos meios previstos no AII, em particular nos pontos 21 a 23;

9.

Salienta que, em consequência das margens muito reduzidas dentro dos outros limites máximos do QFP, nomeadamente nas sub-rubricas 1a, 3b e 4, a capacidade da União para reagir às mudanças políticas é, em termos orçamentais, extremamente limitada; sublinha, simultaneamente, a possibilidade recurso às disposições do AII para ultrapassar a escassez de recursos financeiros;

10.

Considera ser da sua responsabilidade, enquanto autoridade orçamental, garantir que os fundos inscritos no orçamento da UE sejam gastos de forma a optimizar os recursos limitados; tenciona pugnar por um orçamento mais ambicioso, equilibrado e coerente em cooperação com as comissões especializadas e tendo em conta as solicitações das mesmas;

11.

Verifica que nem sempre existe uma correlação clara entre as prioridades políticas da Comissão, descritas na sua Estratégia Política Anual (EPA) e no APO, e os aumentos nas rubricas orçamentais e domínios políticos correspondentes; não se considera ainda satisfeito com os esforços da Comissão para incluir as prioridades do Parlamento no APO; não está convencido, por exemplo, de que a prioridade dada às alterações climáticas esteja efectivamente reflectida no orçamento, conforme proposto pela Comissão; deseja receber informação mais rigorosa sobre a metodologia utilizada para chegar à conclusão de que mais de 10 % do orçamento da UE, ou seja 14 mil milhões de euros, são gastos em objectivos ambientais; solicita uma apresentação exaustiva de todas as despesas orçamentais ligadas à questão das alterações climáticas, incluindo o desenvolvimento rural e os Fundos Estruturais, a fim de poder avaliar a correlação entre as prioridades políticas e orçamentais; assinala a necessidade de rever os actuais programas no âmbito da revisão intercalar, a fim de integrar melhor os objectivos em matéria de alterações climáticas e de viabilizar uma maior coerência das políticas;

12.

Deseja entrar em diálogo com o Conselho e a Comissão sobre a utilização dos meios previstos no AII para reforçar o financiamento de medidas de luta contra as alterações climáticas, na perspectiva de um acordo abrangente pós-2012 em matéria de alterações climáticas;

13.

Manifesta o seu interesse em cooperar estreitamente com o Conselho e a Comissão para que seja rapidamente alcançado um verdadeiro acordo sobre um pacote de medidas no domínio da energia e das alterações climáticas, incluindo o armazenamento e captura do carbono; assinala que a UE deve continuar a demonstrar que é possível conciliar crescimento económico e desenvolvimento com uma economia assente num baixo teor de carbono; recorda ao Conselho as conclusões da Presidência, acima citadas;

14.

Exprime a sua grande preocupação por constatar que as margens disponíveis se devem cada vez mais a procedimentos de «criatividade orçamental», tais como o adiamento despesas de programas plurianuais existentes, a exclusão de requisitos orçamentais já bem conhecidos e previsíveis e outros expedientes semelhantes; considera que estas práticas violam o princípio da boa orçamentação e solicita, mais uma vez, um APO que reflicta de forma franca as necessidades orçamentais previstas para o próximo exercício; convida a Comissão e o Conselho a cooperarem no sentido de tomar as decisões necessárias para obter um nível satisfatório de dotações no orçamento para 2009;

15.

Insiste na importância da clareza, da coerência e da transparência na apresentação do orçamento da UE, que são uma necessidade imperiosa para comunicar aos cidadãos europeus como é gasto o dinheiro da UE; manifesta a sua preocupação pelo facto de ser cada vez mais difícil estabelecer uma diferenciação entre as despesas operacionais e as despesas administrativas da Comissão e de um montante já substancial das despesas de carácter administrativo ser financiado a partir das dotações operacionais, quando, em bom rigor, deviam ser financiadas ao abrigo da rubrica 5;

16.

Lamenta que, presentemente, não exista uma indicação clara das alterações exactas efectuadas num documento de programação financeira recém-apresentado em relação ao documento anterior, da forma como ou se são compensados os aumentos num ano determinado ou da forma como ocorrem os adiamentos e as antecipações despesas; considera que esta situação não está conforme com o disposto no no 46 do AII e solicita à Comissão que cumpra as suas obrigações nesta matéria;

17.

Salienta que é de extrema importância acompanhar os efeitos da antecipação e do adiamento despesas de programas plurianuais no orçamento, de modo a garantir uma programação coerente das autorizações durante o período do QFP, no respeito pelas prioridades do Parlamento expressas no AII;

18.

Manifesta-se surpreendido com o nível extremamente baixo de dotações para pagamentos (116 736 milhões de euros) proposto pela Comissão no seu APO; recorda que as dotações para autorizações aprovadas a título dos orçamentos de 2007 e 2008 foram, respectivamente, de 126 500 milhões de euros e 129 100 milhões de euros;

19.

Solicita à Comissão que dê continuidade ao seu exercício de análise iniciado em 2007 e que forneça informações suplementares claras sobre a política e a aplicação da estratégia de reafectação de recursos humanos, assim como sobre o grau de externalização de tarefas para 2009; solicita a apresentação, até 30 de Abril de 2009, de um relatório de acompanhamento que inclua as conclusões que a Comissão virá a extrair no que diz respeito à sua organização interna; toma nota do relatório de acompanhamento de 2008 da Comissão «Planning and optimising Commission human resources to serve EU priorities» (planificar e optimizar os recursos humanos da Comissão para servir as prioridades da UE), no qual a Comissão reitera o seu compromisso de não solicitar novos lugares até 2013, uma vez atribuído o último conjunto de lugares relacionados com o alargamento em 2009;

20.

Observa um aumento considerável no número de investigações externas do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no sector da ajuda externa, pelo que insta a Comissão a garantir que o OLAF disponha dos recursos de que necessita; insta o Conselho a melhorar a qualidade da cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão na luta contra a fraude na UE; insta o Conselho a assegurar um acompanhamento adequado das investigações antifraude dos Estados-Membros, incluindo os procedimentos de recuperação;

No que se refere à sub-rubrica 1a

21.

Toma nota de que as autorizações do APO relativas à Competitividade para o Crescimento e ao Emprego totalizam 11 690 milhões de euros, deixando uma margem de 82 milhões de euros, o que representa um aumento de 5,5 % em relação a 2008; nota que os pagamentos também aumentam 5,3 %, passando para um total de 10 285,2 milhões de euros;

22.

Congratula-se com a intenção da Comissão de levar a cabo acções importantes nos domínios da criação de emprego e do apoio à inovação, assim como das PME e da investigação; realça que as actuais iniciativas neste domínio, como sejam o Programa Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) e outras iniciativas relativas às PME, devem ser aplicadas e supervisionadas de forma apropriada;

23.

Congratula-se com a prioridade estabelecida pela Comissão no APO de promover a investigação no domínio das energias limpas e eficientes e tenciona garantir que sejam atribuídos os recursos suficientes para este efeito, para além do Sétimo Programa-Quadro, uma vez que a eficiência energética constitui uma estratégia fundamental para tratar do problema das alterações climáticas;

24.

Recorda a importância de atribuir os recursos orçamentais necessários a todas as acções que permitam a promoção e a criação de programas de educação sobre os meios de comunicação social e as novas tecnologias;

25.

Lamenta a margem limitada disponível na sub-rubrica 1a, que deixa perceber a impossibilidade financiar novas prioridades por via da reafectação sem prejudicar seriamente programas importantes existentes, pelo que recomenda a afectação de verbas adicionais, caso sejam definidas novas prioridades;

26.

Entende que, devido à margem limitada disponível na sub-rubrica 1a, deve dar-se prioridade à aplicação e à avaliação correcta dos projectos-piloto e acções preparatórias em curso, sem que, obviamente, se impossibilite a introdução de novos projectos-piloto e acções preparatórias;

27.

Considera a futura Lei das Pequenas Empresas uma importante estratégia de apoio às PME; aguarda com impaciência propostas precisas quanto ao financiamento deste novo instrumento estratégico; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a utilização para este efeito de todos os recursos disponíveis a título dos Fundos Estruturais; observa que, atendendo a que as PME são gravemente afectadas pelos pagamentos tardios, a União Europeia deve evitá-los, concebendo um mecanismo de controlo eficaz e transparente que garanta que os mesmos sejam efectuados num determinado prazo;

No que se refere à sub-rubrica 1b

28.

Nota que as autorizações do APO relativas à Coesão para o Crescimento e o Emprego aumentam 2,5 %, passando para um total de 48 413,9 milhões de euros, deixando uma margem de apenas 14 milhões de euros na dotação para a assistência técnica; toma nota de que o aumento global de 2,5 % se deve ao crescimento substancial do Fundo de Coesão (+ 14 % face a 2008), enquanto que as dotações para os Fundos Estruturais permanecem ao mesmo nível;

29.

Lamenta a acentuada diminuição nos pagamentos que, relativamente a 2008, sofrem uma redução de 13,9 %, passando para 34 914,1 milhões de euros; não está convencido, em particular, das razões que justificam a revisão em baixa das previsões relativas ao nível dos pagamentos, a saber - 30 % no Objectivo «Convergência» do FEDER, - 13 % no Objectivo «Competitividade Regional e Emprego» do FEDER, - 85 % no Objectivo «Cooperação Territorial» do FEDER e - 50 % no Fundo de Coesão para os novos programas de 2007/2013;

30.

Considera que, se esta forte descida for um resultado directo ou indirecto do novo Plano de Acção destinado a reforçar a supervisão e a gestão partilhada das acções estruturais, a Comissão deverá assinalar o facto, uma vez que esta evolução poderá implicar uma falta de controlos de primeiro nível nos Estados-Membros;

31.

Tenciona assegurar que os recursos necessários para as políticas de coesão continuam garantidos, de modo a conseguir enfrentar os desafios presentes e futuros colocados ao princípio da solidariedade no seio da União Europeia;

No que se refere à rubrica 2

32.

Nota que as autorizações do APO relativas à Preservação e Gestão dos Recursos Naturais se situam nos 57 525,7 milhões de euros, número que representa um acréscimo de 3,5 % comparativamente a 2008, deixando uma margem de 2 113,3 milhões de euros; os pagamentos crescem 3,0 %, passando para 54 834,9 milhões de euros; a parcela da rubrica 2 prevista para as despesas de mercado e ajudas directas é de 42 860,3 milhões de euros em autorizações e de 42 814,2 milhões de euros em pagamentos;

33.

Sublinha que apenas 0,5 % das dotações da rubrica 2, não obstante as medidas ambientais a título da programação em matéria desenvolvimento rural e as normas ambientais subjacentes ao sistema de condicionalidade dos pagamentos directos, são atribuídas às prioridades ambientais, sendo a grande maioria dos fundos afectados às ajudas directas e às despesas de mercado associadas;

34.

Congratula-se com o aumento de 20,9 milhões de euros para o programa LIFE+, mas nota, com algum pesar, que apenas parte deste aumento vai para o reforço das actividades no domínio das alterações climáticas; considera que a prioridade orçamental horizontal de combater as alterações climáticas não é devidamente reflectida nestes montantes;

35.

Recorda que o objectivo primeiro da PAC é garantir a estabilização do mercado, a segurança do abastecimento e a prática de preços aceitáveis para os consumidores, pelo que solicita à UE que preveja, no orçamento para 2009, os meios necessários para fazer face às novas necessidades resultantes da actual crise alimentar, nomeadamente uma melhoria do acesso aos bens alimentares por parte das pessoas mais carecidas, que são as que as mais afectadas por esta crise;

36.

Congratula-se com a tendência geral descendente das restituições à exportação de produtos agrícolas, decorrente das condições favoráveis do mercado, e com as economias que ela permite;

37.

Nota que as autorizações do APO relativas ao desenvolvimento rural permanecem praticamente iguais, com 13 401 milhões de euros (incluindo a modulação) em dotações para autorizações e 10 926 milhões de euros em dotações para pagamentos, o que equivale a uma baixa de 4 % face a 2008;

38.

Considera que estes números são elementos indicativos no quadro do «Exame de Saúde da PAC» apresentado pela Comissão em 20 de Maio de 2008;

39.

Salienta as grandes dificuldades registadas a nível da execução do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER); lamenta que as dotações não utilizadas em 2007 tenham ascendido a 2 830 milhões de euros, que 1 361 milhões de euros tenham transitado para o exercício de 2008 e que 1 469 milhões de euros tenham sido reprogramados para o período de 2008/2013 por força do n.o 48 do AII; exprime a sua preocupação relativamente à reprogramação de montantes tão elevados, que causará um atraso considerável na distribuição desses fundos nas regiões rurais;

No que se refere à sub-rubrica 3a

40.

Nota que as autorizações do APO relativas à Liberdade, Segurança e Justiça sobem 15 %, passando para 839,1 milhões de euros, resultando numa margem de 32,9 milhões de euros; os pagamentos aumentam para 596,7 milhões de euros, ou seja, 11,7 %;

41.

Salienta que a principal causa deste aumento notório em relação a 2008 reside essencialmente no crescimento substancial dos capítulos «Solidariedade — fronteiras externas, política de vistos e livre circulação de pessoas» (+ 44,4 milhões de euros ou + 15,6 %), «Fluxos migratórios — Políticas comuns de imigração e asilo» (+ 43,3 milhões de euros ou + 18,9 %) e «Segurança e salvaguarda das liberdades» (+ 20,8 milhões de euros ou + 27,1 %);

42.

Toma nota do acréscimo de 36,3 % nas dotações para autorizações do programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» e analisará as razões desse acréscimo;

43.

Exprime a sua preocupação com a escassez de fundos atribuídos à actividade «Direitos fundamentais e justiça», os quais, relativamente ao orçamento de 2008, crescem apenas 0,2 % em termos de autorizações e diminuem 10 % nos pagamentos;

44.

Regista o facto de o APO manter o aumento de dotações votado em 2008 para a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (FRONTEX), mas nota com alguma preocupação o reequilíbrio das subvenções através da passagem de 5,7 milhões de euros das despesas operacionais para as despesas administrativas; solicita um aumento das dotações concedidas ao FRONTEX para 2009, no sentido de lhe permitir o cumprimento, de forma permanente e ininterrupta, das suas missões, sobretudo nas fronteiras meridionais da União (Hera, Nautilus e Poseidon);

45.

Salienta que um pacto europeu para a política em matéria de migração deve incluir questões relacionadas com a luta contra a imigração ilegal, o controlo da imigração legal, a integração dos nacionais de países terceiros e o reforço da protecção nas fronteiras, tendo plenamente em conta o princípio da solidariedade e máxima protecção dos direitos fundamentais;

No que se refere à sub-rubrica 3b

46.

Nota que as autorizações do APO relativas à Cidadania perfazem um total de 628,7 milhões de euros, o que corresponde a uma subida de 1,0 %, se se excluírem das dotações de 2008 as dotações do Fundo de Solidariedade e o Instrumento de Transição para a Bulgária e a Roménia; a margem remanescente é de 22 milhões de euros e os pagamentos sobem para 669 milhões de euros, ou seja 0,7 %;

47.

Lamenta o facto de a pequena margem de 22 milhões de euros da sub-rubrica deixar uma margem de manobra muito limitada para projectos-piloto e acções preparatórias;

48.

Chama a atenção para a necessidade aumentar a eficácia e melhorar a coordenação das intervenções da UE em matéria de protecção civil, nomeadamente definindo metodologias comuns entre Estados-Membros neste domínio, desenvolvendo sistemas de alerta e de prevenção precoces e melhorando as infra-estruturas de transporte da ajuda relacionada com a protecção civil, a fim de estar em melhores condições para proteger os cidadãos da União;

49.

Lamenta o facto de o aumento proposto pela Comissão para esta sub-rubrica, que abrange políticas fundamentais com um impacto directo na vida diária dos cidadãos europeus, ser significativamente inferior ao aumento médio de 3,1 % das dotações para autorizações; lamenta, nomeadamente, que actividades importantes para uma Europa dos cidadãos tenham recebido o aumento mais baixo, ou sofrido mesmo uma redução, em comparação com 2008;

50.

Exprime a sua preocupação com as reduções propostas pela Comissão para várias rubricas orçamentais que cobrem o financiamento das actividades de comunicação, nomeadamente no contexto das tarefas e dos novos desafios a enfrentar neste domínio em 2009, tais como as eleições europeias ou a possível entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

51.

Considera que a principal actividade da política de comunicação e informação consiste em informar os cidadãos da UE sobre as acções e programas realizados pela UE e as melhorias obtidas nos últimos anos;

52.

Recorda que, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (CE), Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) (Regulamento Financeiro), todas as instituições têm o direito de aplicar uma política de comunicação no âmbito da sua autonomia institucional, dentro dos limites de um quadro comum e com um certo grau de harmonização na apresentação que permita o desenvolvimento de uma «marca da UE» reconhecível e utilizável em todas as medidas relativas à comunicação;

53.

Reconhece a necessidade coordenação das diferentes políticas de comunicação aplicadas pelas instituições no seio do Grupo Interinstitucional para a Informação e a Comunicação; recorda que a comunicação é, desde há muito, uma prioridade importante do Parlamento; considera que o papel fundamental do Parlamento neste processo é de uma importância vital e garante a continuidade e a eficácia da política em causa, na perspectiva, nomeadamente, das próximas eleições europeias; assinala, neste contexto, que há que melhorar as informações fornecidas aos cidadãos sobre os direitos que lhes assistem e que decorrem da aplicação do direito comunitário;

No que se refere à rubrica 4

54.

Nota que as autorizações relativas à UE como Parceiro Global aumentam para 7 440,4 milhões de euros, ou seja, 1,8 %, sendo a margem disponível de 243,6 milhões de euros; os pagamentos diminuem 6,6 % para 7 579,5 milhões de euros;

55.

Observa que este aumento de 1,8 % é inferior ao aumento total médio de 3,1 % do orçamento geral da UE; considera que tal facto constitui um mau augúrio, visto que, normalmente, a rubrica 4 corresponde a um dos domínios que mais desafios coloca no quadro do orçamento da União;

56.

Manifesta a sua profunda preocupação com o subfinanciamento da rubrica 4 e condena de forma veemente a abordagem orçamental vaga adoptada pela Comissão, que ignora por completo as necessidades reais previstas para este domínio; consequentemente, nota que a actual margem de 243,6 milhões de euros aparenta ser um número deveras arbitrário; crê que este problema apenas pode ser resolvido através de uma revisão geral do QFP no sentido do aumento do limite máximo da rubrica 4 para o período 2009/2013;

57.

Salienta que, antes da apresentação do APO, o Parlamento tinha solicitado, na sua resolução de 24 de Abril de 2008, acima referida, uma definição realista de todas as necessidades orçamentais, nomeadamente na rubrica 4 do QFP; não considera que, nesta rubrica, o APO siga o princípio da boa gestão financeira;

58.

Observa com preocupação que a Comissão, nesta fase inicial do processo orçamental, já tenha comunicado que as dotações para o Kosovo, o Médio Oriente, a Ajuda Alimentar e a Assistência Macrofinanceira serão claramente insuficientes para cumprir os actuais compromissos da UE no mundo, sem falar das necessidades suplementares previstas: o APO propõe, por exemplo, 161 milhões de euros em autorizações e 100 milhões de euros em pagamentos para a assistência à Palestina e ao Processo de Paz do Médio Oriente, quando os montantes aprovados para o orçamento de 2008 ascendiam a 300 milhões e 200 milhões de euros, respectivamente, e, após várias transferências, as dotações para pagamentos ascendem actualmente a 350 milhões de euros; no que se refere ao Kosovo, as dotações para a missão EULEX diminuem 15,7 % no quadro da Política Externa e de Segurança Comum (PESC); considera este facto inaceitável e solicita uma nova abordagem no que diz respeito às despesas relativas à Palestina e ao Kosovo; considera que, no que se refere à decisão de aumentar consideravelmente o número inicial de peritos afectados à Missão de Polícia da União Europeia (EUPOL) no Afeganistão, já é possível prever uma insuficiência das dotações financeiras a este nível;

59.

Reitera o seu apoio à implementação de uma política europeia de vizinhança mais desenvolvida e mais diferenciada; sublinha a necessidade dotar o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) com um montante global adequado e susceptível de reflectir o empenhamento da EU relativamente aos seus vizinhos a Leste e a Sul; nota o modesto aumento de dotações previsto para 2009 e salienta que a recente iniciativa «Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo» não deverá prejudicar os esforços para estabelecer um equilíbrio entre as dotações para autorizações para os vizinhos do Leste e do Sul da Europa nem, em caso algum, fazer aumentar as tensões orçamentais no âmbito da IEVP;

60.

Lamenta que, relativamente ao financiamento destas necessidades suplementares, não tenham sido apresentadas nem soluções orçamentais nem sequer indicações para as encontrar; uma vez mais, insta a que se proceda a uma clarificação das necessidades totais na rubrica 4, incluindo o capítulo da PESC;

61.

Reitera a sua convicção de que nem o Instrumento de Flexibilidade nem a Reserva para Ajudas de Emergência (244 milhões de euros) podem ser desviados ou indevidamente utilizados para financiar políticas e actividades de longo prazo da UE, e afirma-se deveras determinado a defender esta posição no decorrer do processo orçamental;

62.

Salienta com preocupação a crescente crise alimentar a nível mundial e os efeitos das alterações climáticas e ressalta a necessidade a UE poder cumprir os seus compromissos com os países em desenvolvimento em matéria de fornecimento de ajuda alimentar e de resposta a catástrofes; nota com verdadeira preocupação que, no APO para 2009, a ajuda alimentar recebe um aumento de apenas 6,8 milhões de euros em relação a 2008 (+ 3 %) e que, no final de Abril de 2008, a Comissão já solicita uma transferência de 60 milhões de euros para cobrir despesas suplementares da ajuda alimentar em 2008 (aumento de 26,88 % em dotações para autorizações); apela à afectação de recursos adicionais para esta finalidade em 2009 por todos os meios orçamentais disponíveis;

63.

Congratula-se com o aumento de dotações previsto para os países dos Balcãs Ocidentais a título da componente do IPA relativa ao desenvolvimento das instituições, nomeadamente a intenção da Comissão de criar bolsas de estudos adicionais e de aumentar o financiamento a favor do diálogo da sociedade civil; solicita à Comissão que apoie a Agenda Social para os Balcãs;

64.

Salienta que as dotações da nova «Assistência no âmbito do comércio» deveriam ser adicionadas à ajuda ao desenvolvimento existente e que os novos compromissos assumidos neste âmbito não deverão implicar uma redistribuição de recursos já afectados a outras iniciativas em matéria desenvolvimento; reitera o pedido formulado à Comissão no sentido de fornecer informações quanto à origem dos 1 000 milhões de euros prometidos;

65.

Congratula-se com as iniciativas da Comissão para lançar uma Aliança Global para as Alterações Climáticas e um Fundo Global para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis enquanto passos importantes para apoiar os países em desenvolvimento na adaptação às alterações climáticas e na atenuação dos respectivos efeitos; salienta, porém, que os fundos atribuídos até agora são inadequados; solicita um aumento do financiamento imediato para estas iniciativas no orçamento para 2009, além do já previsto em dotações a favor do desenvolvimento; sublinha ainda a importância de reforçar estas iniciativas, assegurando um financiamento adicional a longo prazo;

66.

Observa que o Fundo de Garantia para empréstimos é incluído no APO para 2009 com um montante de 92,46 milhões de euros, o que contraria a programação financeira inicial, que previa uma provisão de 200 milhões de euros; salienta que uma fatia importante da margem disponível no APO para 2009, ou seja, 107,54 milhões de euros num total de 243,6 milhões de euros, é artificial, na medida em que resulta desta manobra; sublinha, com grande preocupação, que é muito provável que estas «economias» a nível do Fundo de Garantia em 2009 venham a ter de ser compensadas com um maior volume despesas nos próximos anos, o que implicará margens ainda mais reduzidas na rubrica 4 do que as actualmente programadas;

67.

Assinala que, atendendo a que a estrutura institucional relativa ao Alto Representante, ao Presidente do Conselho Europeu e ao Serviço Europeu de Acção Externa ainda não está definida, as dotações orçamentais necessárias deveriam ser disponibilizadas de forma gradual, à medida que o alcance e o papel das novas estruturas organizativas se forem tornando mais claros; salienta que nem as alterações institucionais nem as novas disposições relativas à Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) deveriam exercer mais pressão no nível actual de dotações para autorizações no âmbito da rubrica 4;

68.

Salienta a importância política dos projectos-piloto e das acções preparatórias aprovados pela autoridade orçamental a título da rubrica 4; solicita que a Comissão os execute em tempo útil e de forma proactiva, utilizando totalmente as dotações atribuídas;

No que se refere à rubrica 5

69.

Nota que o nível global das despesas administrativas propostas aumenta 5 % em relação a 2008, ascendendo agora a um total de 7 647,9 milhões de euros, contra 7 281,5 milhões de euros em 2008, e que é deixada apenas uma pequena margem de 129,1 milhões de euros (correspondente a cerca de 1,7 % do volume despesas) abaixo do limite máximo do quadro financeiro;

70.

Congratula-se com o facto de os novos lugares solicitados pela Comissão corresponderem apenas à previamente anunciada última parcela de 250 lugares relativa ao alargamento «UE-2», mas nota que o aumento das despesas administrativas proposto continua a ser superior à média do orçamento no seu todo; reconhece que este aumento podecorrer, em larga medida, dos custos indexados com vencimentos e pensões e, em certa medida, da política imobiliária; salienta que, se o Tratado de Lisboa entrar em vigor, podem tornar-se necessárias novas modificações durante o exercício de 2009; nesta óptica, está decidido a examinar as despesas administrativas num contexto interinstitucional para averiguar as necessidades das instituições em 2009 e depois desta data;

71.

Considera que, apesar do maior volume de informação recebido e das conclusões preliminares da Comissão de que as agências de execução melhoram a qualidade dos programas da UE, várias repercussões financeiras/administrativas na rubrica 5 carecem ainda de clarificação; por exemplo, manifesta a sua surpresa quanto ao facto de a futura criação do equivalente a 947 novos lugares nas duas agências de investigação (conforme referido no relatório de acompanhamento) implicar apenas a libertação de 117 lugares nos departamentos da Comissão durante o mesmo período;

72.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em termos gerais, as tendências evidenciadas pela Comissão de externalização de actividades, aliadas às últimas alterações do Estatuto dos Funcionários, terem levado a que um número crescente de pessoal contratado pela UE não conste dos quadros de pessoal das instituições aprovados pela autoridade orçamental nem seja pago ao abrigo da rubrica 5 do QFP; lamenta profundamente esta falta de transparência que se faz sentir também na contratação de peritos nacionais; apela à realização de um debate público e exaustivo entre todos os interessados sobre o futuro da governação europeia;

73.

Congratula-se com o seguimento do relatório relativo ao pessoal de 2007, recentemente apresentado em resposta às alterações ao orçamento de 2008; tenciona analisar este documento atentamente a fim de extrair conclusões de natureza orçamental para 2009;

74.

Solicita à Comissão que indique que medidas estão a ser tomadas para atingir o objectivo de redução de 25 % das despesas administrativas da UE até 2012 e que verifique se o princípio do balcão único poderá futuramente ser utilizado para reduzir a burocracia;

75.

Manifesta a sua intenção de analisar as dotações administrativas e os pedidos de pessoal das outras instituições com vista a aumentar os ganhos de eficiência, incluindo, sempre que possível, a reafectação de pessoal de acordo com as prioridades identificadas; observa que o aumento médio proposto para as outras instituições é de 4,8 %, passando de 2 673,8 milhões de euros para 2 803,2 milhões de euros, situando-se imediatamente abaixo da taxa de aumento proposta para a Comissão;

No que se refere à rubrica 6

76.

Nota que, em 2009, o último exercício de compensação orçamental a favor da Bulgária e da Roménia, as autorizações e os pagamentos se situam nos 209,1 milhões de euros, o que representa um acréscimo de 1,2 % face a 2008; isto deixa uma pequena margem de 0,9 milhões de euros;

No que se refere aos projectos-piloto e às acções preparatórias

77.

Lamenta que, por princípio geral, o APO da Comissão não inclua quaisquer autorizações para projectos-piloto e acções preparatórias, pelo que estes terão de ser financiados a partir das margens das rubricas relevantes do QFP; exprime a sua surpresa pelo facto de existirem algumas excepções a este princípio geral, na medida em que um pequeno número de projectos-piloto e acções preparatórias, que parecem merecer o interesse da Comissão, se encontra já inscrito no APO com dotações para autorizações;

78.

Recorda o dever da Comissão de, nos termos da alínea a) do no 46 do AII, fornecer, relativamente às acções anuais, as estimativas plurianuais e as margens disponíveis abaixo dos limites máximos autorizados;

79.

Sublinha que o AII permite um montante total para projectos-piloto de 40 milhões de euros em cada exercício e um montante total para acções preparatórias de 100 milhões de euros, dos quais é possível destinar um máximo de 50 milhões de euros a novas acções preparatórias;

80.

Reitera a sua determinação, já referida na sua resolução de 24 de Abril de 2008, acima referida, em utilizar a totalidade dos montantes anuais para projectos-piloto e acções preparatórias previstos no AII, caso o número e o volume desses projectos e acções a isso obrigue, visto que os considera um instrumento indispensável para o Parlamento abrir caminho a novas políticas que sejam do interesse dos cidadãos europeus;

81.

Recorda que, para o exercício de 2008, o Parlamento aprovou projectos-piloto e acções preparatórias num montante de 107,32 milhões de euros em dotações para autorizações; a sub-rubrica 1a cobriu projectos e acções no montante de 38 milhões de euros, a rubrica 2 de 25,15 milhões de euros, a sub-rubrica 3a de 3 milhões de euros, a sub-rubrica 3b de 9,5 milhões de euros e a rubrica 4 de 31,67 milhões de euros;

82.

Sublinha que, caso o Parlamento decida a favor de um nível semelhante de financiamento de projectos-piloto e acções preparatórias em 2009, perto de metade das margens disponíveis nas sub-rubricas 1a e 3b estarão já aplicadas, apesar de o nível despesas com projectos-piloto e acções preparatórias de 2008 nem sequer ter atingido os montantes máximos concedidos pelo AII;

83.

Declara-se disposto a apresentar à Comissão, antes da interrupção do Verão nas actividades do Parlamento, uma primeira lista provisória das suas intenções relativamente a projectos-piloto e acções preparatórias para o processo orçamental de 2009, nos termos da Parte D do Anexo II do AII, a fim de facilitar a definição de um pacote final equilibrado e coerente; salienta que esta lista não exclui a possibilidade os deputados do Parlamento, a título individual, as comissões especializadas e os grupos políticos apresentarem outras propostas ou alterações relativas a projectos-piloto e acções preparatórias na sua primeira leitura no Outono; insiste em que, para este procedimento, todas as rubricas e sub-rubricas do orçamento têm de dispor de margens suficientes disponíveis;

84.

Manifesta o desejo de estudar com a Comissão e o Conselho a forma de concretizar o apelo do Parlamento à nomeação de um Enviado Europeu para os Direitos da Mulher;

No que se refere às agências

85.

Nota que as dotações do APO para as agências descentralizadas aumentam em 1,76 % para 563,9 milhões de euros em autorizações e descem 6 milhões de euros em pagamentos (- 1 %);

86.

Salienta que, não obstante este aumento mínimo global das autorizações para o conjunto das agências, o subgrupo da rubrica 1a «Agências» sofreu um corte de 3,29 %, ou seja, 8,9 milhões de euros, relativamente ao orçamento de 2008, em conformidade com a decisão tomada pela autoridade orçamental, na concertação de Novembro de 2008, de aplicar um corte linear de 50 milhões de euros ao longo do período de 2009/2013 para financiar o projecto Galileo;

87.

Observa que este corte a nível das agências na sub-rubrica 1a não foi tão «linear» como previsto nas conclusões da concertação; manifesta a sua intenção de efectuar uma avaliação circunstanciada do grau e da distribuição das reduções orçamentais; reitera que incumbe à autoridade orçamental decidir sobre estas propostas da Comissão;

88.

Tenciona dedicar especial atenção à execução orçamental das agências e controlar de perto possíveis excedentes, para se certificar de que as receitas afectadas são tidas em consideração na definição dos orçamentos das agências para 2009;

89.

Lamenta que a Comissão ainda não tenha explicado pormenorizadamente à autoridade orçamental como se propõe financiar as duas novas agências presentemente em debate, uma das quais já foi incluída no APO para 2009 com uma menção «p.m.», e insta a Comissão a fornecer com a máxima brevidade informações mais claras nesta matéria; chegou à conclusão de que, face às actuais margens, deverão ser exploradas todas as possibilidades permitidas pelo AII para o financiamento de novos órgãos que executem em parte tarefas administrativas; recorda que o n.o 47 do AII exige que o financiamento de qualquer nova agência obtenha o acordo prévio da autoridade orçamental;

90.

Sublinha uma vez mais que os níveis de financiamento das agências descentralizadas actuais e futuras afectarão directamente as margens disponíveis nas rubricas do QFP; observa que o AII obriga a Comissão a avaliar as consequências orçamentais para a rubrica despesas em causa aquando da elaboração de uma proposta de criação de uma nova agência descentralizada; procurará fazer com que o funcionamento das agências descentralizadas gere valor acrescentado e prossiga os interesses dos cidadãos da UE;

91.

Congratula-se com a intenção da Comissão de promover um diálogo interinstitucional sobre o papel de todas as agências referidas no artigo 185.o do Regulamento Financeiro e o seu lugar no contexto da governação europeia; reitera a importância de garantir, de uma forma sistemática e a nível interinstitucional, a aplicação do procedimento previsto no no 47 do AII;

No que se refere às agências de execução e a outras tendências de externalização de actividades

92.

Nota que qualquer expansão futura das agências de execução e de outros organismos ad hoc semelhantes será financiada a partir da dotação do programa respectivo; exprime, assim, a sua preocupação pelo facto de o crescimento de agências de execução e de outros organismos levar à redução dos fundos operacionais disponíveis nas dotações dos programas e fazer com que as tarefas administrativas da rubrica 5 do QFP passem a ser financiadas ao abrigo das rubricas operacionais;

93.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a criação de agências de execução e de outros organismos ad hoc poder levar a um crescimento pouco transparente do número de funcionários e agentes contratuais da UE, nomeadamente se os lugares na respectiva Direcção-Geral da Comissão não forem reduzidos e/ou redistribuídos em conformidade; exorta à observância das Modalidades Operacionais para a Criação de Agências de Execução (Código de Conduta revisto), nomeadamente no que se refere ao controlo parlamentar do financiamento e da contratação de pessoal das agências;

Conclusões e mandato para a concertação

94.

Considera serem de interesse específico para a concertação sobre o orçamento, que deverá ter lugar em Julho de 2008, os seguintes pontos:

o nível adequado de pagamentos;

a adesão ao princípio da boa gestão financeira, nomeadamente no que respeita a um quadro realista de necessidades na rubrica 4;

o compromisso da Comissão de apresentar, no que diz respeito ao Fundo de Solidariedade da UE e ao Fundo Europeu de Adaptação à Globalização, orçamentos rectificativos cuja única finalidade seja a mobilização destes fundos para evitar qualquer atraso na entrega de ajuda financeira;

a resposta adequada às necessidades da ajuda alimentar e da segurança alimentar;

o fornecimento pelo Conselho de dados quantificados sobre as repercussões orçamentais das conclusões da Presidência, acima citadas, em consonância com as disposições do Regulamento Financeiro, em particular do artigo 28.o; declara-se disposto a encetar negociações, nomeadamente mediante recurso aos meios previstos no AII;

a situação actual da aplicação do n.o 44 do AII e do ponto 5(N) do Plano de Acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2006)0009);

a existência de recursos suficientes para uma Europa dos cidadãos;

as intenções provisórias da autoridade orçamental no que se refere a projectos-piloto e acções preparatórias;

a clareza na apresentação do orçamento, nomeadamente em matéria de despesas administrativas, de recursos humanos e de externalização de tarefas;

a dotação orçamental adequada para permitir uma resposta às prioridades da UE «Competitividade para o crescimento e o emprego», «Lutar contra as alterações climáticas em consonância com o Plano de Acção de Bali e promover uma Europa sustentável» e «Realizar uma Política Comum de Imigração»;

o compromisso do Conselho de melhorar a estratégia de informação da UE de um modo profissional e em estreita colaboração com o Parlamento e a Comissão;

95.

Deplora vivamente o hábito do Conselho de proceder a cortes lineares na sua primeira leitura do orçamento da UE sem apresentar qualquer justificação precisa; solicita ao Conselho que, ao aprovar o seu projecto de orçamento, examine todos os elementos do orçamento com base nos critérios de eficiência, da economia e do valor acrescentado europeu; assinala que a elaboração do orçamento da UE é um acto político fundamental que não pode responder unicamente a uma lógica contabilística e espera que o Conselho instaure os meios de um verdadeiro diálogo político com o Parlamento no quadro do presente processo orçamental;

*

* *

96.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/371/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 128 de 16.5.2008, p. 8).

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0174.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0175.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008

3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/121


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade ***II

P6_TA(2008)0340

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade («directiva relativa à segurança ferroviária») (16133/3/2007 — C6-0129/2008 — 2006/0272(COD))

2009/C 294 E/41

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu.

Tendo em conta a posição comum do Conselho (16133/3/2007 — C6-0129/2008) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0784),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0223/2008),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 122 E de 20.5.2008, p. 10.

(2)  Textos Aprovados de 29.11.2007, P6_TA(2007)0557.


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
P6_TC2-COD(2006)0272

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade («directiva relativa à segurança ferroviária»)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2008/110/CE.)


3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/122


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Alteração do Regulamento (CE) n.o881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia ***II

P6_TA(2008)0341

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) no881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (16138/3/2007 — C6-0131/2008 — 2006/0274(COD))

2009/C 294 E/42

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (16138/3/2007 — C6-0131/2008) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0785),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0210/2008),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 93 E de 15.4.2008, p. 1.

(2)  Textos Aprovados de 29.11.2007, P6_TA(2007)0558.


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
P6_TC2-COD(2006)0274

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia («regulamento relativo à Agência»)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 1335/2008.)


3.12.2009   

PT

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CE 294/123


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) ***II

P6_TA(2008)0342

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (16160/4/2007 — C6-0176/2008 — 2006/0130(COD))

2009/C 294 E/43

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (16160/4/2007 — C6-0176/2008) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0396),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0264/2008),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 129 E de 27.5.2008, p. 1.

(2)  Textos Aprovados de 11.7.2007, P6_TA(2007)0337.


3.12.2009   

PT

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CE 294/124


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Programa de Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS) ***I

P6_TA(2008)0343

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa de Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS) (COM(2007)0433 — C6-0234/2007 — 2007/0156(COD))

2009/C 294 E/44

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0433),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0234/2007),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0240/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que o envelope financeiro indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da subrubrica 1A do Quadro Financeiro Plurianual 2007/2013, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/371/CE (2), e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual, nos termos do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 128 de 16.5.2008, p. 8.


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
P6_TC1-COD(2007)0156

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa de Modernização das Estatísticas Europeias relativas às Empresas e ao Comércio (MEETS)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 1297/2008/CE.)


3.12.2009   

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CE 294/125


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Pilhas e acumuladores e respectivos resíduos ***I

P6_TA(2008)0344

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita ao n.o 2 do artigo 6.o relativo à colocação no mercado de pilhas e acumuladores (COM(2008)0211 — C6-0165/2008 –2008/0081 (COD))

2009/C 294 E/45

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0211),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0165/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0244/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
P6_TC1-COD(2008)0081

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/66/CE relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2008/103/CE.)


3.12.2009   

PT

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CE 294/126


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas ***I

P6_TA(2008)0345

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [2-(2-metoxietoxi)etanol, 2-(2-butoxietoxi)etanol, diisocianato de metilenodifenilo, ciclo-hexano e nitrato de amónio] (COM(2007)0559 — C6-0327/2007 — 2007/0200(COD))

2009/C 294 E/46

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0559),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0327/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0135/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
P6_TC1-COD(2007)0200

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de 2-(2-metoxietoxi)etanol, 2-(2-butoxietoxi)etanol, diisocianato de metilenodifenilo, ciclo-hexano e nitrato de amónio

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 1348/2008/CE.)


3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/127


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Redes de transporte de gás natural ***I

P6_TA(2008)0346

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (COM(2007)0532 — C6-0319/2007 — 2007/0199(COD))

2009/C 294 E/47

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0532),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0319/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0253/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
P6_TC1-COD(2007)0199

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado interno do gás, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da UE, sejam eles cidadãos ou empresas, novas oportunidades de negócio e mais comércio transfronteiriço, de modo a alcançar ganhos de eficiência, competitividade de preços , padrões de serviço mais elevados e acesso a tantas pessoas quanto possível e contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade.

(2)

A Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural ║ (4), e o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (5), deram contributos significativos para a criação desse mercado interno do gás.

(3)

Contudo, presentemente, não pode ser garantido a todas as empresas da Comunidade o direito de vender gás em qualquer Estado-Membro em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem. Concretamente, para além da persistência de mercados isolados, não existe ainda um acesso não discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros.

(4)

Há que alcançar um nível suficiente de capacidade de interligação transfronteiriça como primeiro passo para a integração dos mercados e para a realização de um mercado interno do gás .

(5)

A Comunicação da Comissão, de10 de Janeiro de 2007, intitulada «Uma política energética para a Europa»║ destacou a importância da plena realização do mercado interno do gás natural e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de gás da Comunidade. As Comunicações da Comissão, da mesma data,«Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade»║ e «Inquiry pursuant to Article 17 of Regulação (EC) N.o 1/2003 into the European gás and electricity sectors (Final Report)»║ mostraram que as presentes regras e medidas não foram aplicadas devidamente em todos os Estados-Membros e que, por isso, até à data o objectivo de um mercado interno da energia em bom funcionamento não pôde ser suficientemente realizado .

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1775/2005 tem de ser adaptado no sentido destas comunicações, a fim de melhorar o quadro regulamentar do mercado interno do gás.

(7)

É particularmente necessário criar ligações físicas entre as redes de gás e intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte, a fim de assegurar a compatibilidade gradual dos códigos técnicos e dos códigos do mercado, proporcionando e gerindo um acesso transfronteiriço efectivo e transparente às redes de transporte, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspectiva de futuro e, por outro, uma evolução técnica sólida para a rede de transporte na Comunidade, com a devida atenção ao ambiente, bem como promover a eficiência energética e a investigação e inovação, nomeadamente no que respeita a assegurar a penetração das fontes de energia renováveis e a divulgação das tecnologias com baixa dependência do carbono. Os operadores das redes de transporte deverão explorar as suas redes em conformidade com estes códigos técnicos e códigos do mercado compatibilizados.

(8)

A fim de assegurar uma gestão óptima para a rede de transporte de gás na Comunidade, deverá ser criada uma rede europeia dos operadores das redes de transporte. As suas funções deverão ser executadas em observância das regras comunitárias de concorrência, que se mantêm aplicáveis às decisões da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte. As suas funções deverão ser bem definidas e o seu método de trabalho deverá assegurar eficiência, representatividade e transparência. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte deverão instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos e planos de investimento a nível comunitário. Os Estados-Membros deverão promover a cooperação e controlar a eficácia da rede a nível regional .

(9)

Para intensificar a concorrência nos mercados grossistas líquidos do gás, é imprescindível que o gás possa ser comercializado independentemente da sua localização na rede. A única via para a consecução deste fim é conceder aos utilizadores da rede liberdade para reservarem capacidade de entrada e de saída independentemente, desse modo criando transporte de gás através de zonas, e não segundo vias contratuais. A preferência por sistemas de entrada-saída para promover a concorrência fora já expressa pela maioria dos interessados no 6.o Fórum de Madrid.

(10)

Há um considerável congestionamento contratual nas redes de gás. Os princípios de gestão de congestionamentos e de atribuição de capacidade para contratos novos ou recém-negociados baseiam-se portanto na libertação da capacidade não utilizada, permitindo aos utilizadores da rede subalugarem ou revenderem as respectivas capacidades contratadas, e na obrigação de os operadores das redes de transporte oferecerem no mercado capacidade não utilizada, pelo menos em regime de um dia de antecedência e com possibilidade de interrupção. Dada a elevada percentagem de contratos existentes e a necessidade de criar uma verdadeira igualdade de condições entre os utilizadores de novas capacidades e das capacidades existentes, estes princípios têm de ser aplicados a toda a capacidade contratada, incluindo os contratos existentes.

(11)

O acompanhamento do mercado efectuada ao longo dos últimos anos pelas autoridades reguladoras nacionais e pela Comissão mostrou que os requisitos em matéria de transparência e as regras relativas ao acesso à infra-estrutura, actualmente em vigor, não são suficientes para assegurar um mercado interno autêntico, em bom funcionamento, eficiente e aberto .

(12)

É necessária igualdade de acesso à informação no que respeita ao estado físico da rede, de modo que todos os participantes no mercado possam avaliar a situação global em termos de procura e oferta e identificar as razões para a variação do preço grossista. Neste contexto, é igualmente necessária informação mais precisa sobre a oferta e a procura, a capacidade, os fluxos e a manutenção da rede, a equilibração e a disponibilidade e utilização do armazenamento. A importância desta informação para o funcionamento do mercado interno do gás exige a retirada das limitações à publicação por razões de confidencialidade.

(13)

Para aumentar a confiança no mercado, importa dar aos seus participantes a certeza de que os comportamentos abusivos podem ser objecto de sanções eficazes . As autoridades competentes deverão ter a possibilidade de investigar com eficácia alegações sobre abusos de mercado. Para esse efeito, é necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelos fornecedores. No mercado do gás, todas estas decisões são comunicadas aos operadores das redes sob a forma de reservas de capacidade, nomeações e fluxos realizados. Os operadores das redes deverão manter a informação a este respeito ao dispor das autoridades competentes , e torná-la facilmente acessível, durante um prazo estabelecido. Além disso, as autoridades competentes deverão controlar periodicamente o cumprimento das regras pelos operadores das redes .

(14)

A concorrência na conquista dos ║ consumidores domésticos exige que os fornecedores não deparem com entraves quando pretendem penetrar em novos mercados de retalho. Por conseguinte, as regras e responsabilidades que definem a cadeia de fornecimento têm de ser conhecidas por todos os participantes no mercado e requerem harmonização, para reforço da integração do mercado comunitário. As autoridades competentes deverão controlar periodicamente o cumprimento das regras pelos participantes no mercado .

(15)

O acesso às instalações de armazenamento de gás e às instalações de GNL é insuficiente em alguns Estados-Membros , sendo portanto necessário melhorar cabalmente a aplicação das regras existentes . O acompanhamento efectuado pelo Grupo Europeu de Entidades Reguladoras para os Mercados da Electricidade e do Gás (ERGEG) concluiu que as orientações voluntárias para boas práticas para o acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento, aprovadas por todos os interessados n.o 6.o Fórum de Madrid, estão a ser em alguns casos insuficientemente aplicadas, importando por isso dar-lhe carácter vinculativo. Ainda que as orientações voluntárias tenham sido transpostas de forma quase completa em toda a União Europeia, o facto de se lhes conferir carácter vinculativo aumentará a confiança dos operadores num acesso não discriminatório ao armazenamento .

(16)

O Regulamento (CE) n.o 1775/2005 prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(17)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (7) , que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral que tenham por objectivo alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado pelo procedimento do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou complementando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(18)

Nos termos da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a Decisão 2006/512/CE (8), para que este ║ procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos actos aprovados pelo procedimento do artigo 251.o do Tratado e já em vigor, estes actos terão de ser adaptados pelos procedimentos aplicáveis para o efeito.

(19)

No que respeita à execução do Regulamento (CE) n.o 1775/2005, deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para estabelecer ou aprovar as orientações necessárias a um grau mínimo de harmonização que permita alcançar o objectivo do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1775/2005, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(20)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 deve ser alterado nesse sentido,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1775/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento ║:

a)

Estabelece regras não discriminatórias para as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, tendo em conta as características específicas dos mercados nacionais e regionais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno do gás.

b)

Estabelece regras não discriminatórias para as condições de acesso às instalações de GNL e às instalações de armazenamento de gás;

c)

Facilita a emergência de ▐ um mercado grossista transparente e em bom funcionamento que garanta um nível elevado de segurança de abastecimento de gás e preveja mecanismos para a harmonização das regras de acesso às redes para o comércio transfronteiriço de gás .

Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 6.o-A, o presente regulamento aplica-se apenas às instalações de armazenamento abrangidas pelos n.os 3 ou 4 do artigo 19.o da Directiva 2003/55/CE.

Os objectos referidos no primeiro parágrafo incluem o estabelecimento de princípios harmonizados para as tarifas de acesso à rede ou as metodologias subjacentes ao seu cálculo, a definição de serviços de acesso de terceiros e de princípios harmonizados de atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, a determinação de requisitos de transparência, regras e encargos de equilibragem e a facilitação das transacções de capacidade.»

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

i)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1.

»Transporte», o transporte de gás natural através de gasodutos de trânsito ou de uma rede de gasodutos essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, excluindo o transporte por gasodutos ou por uma rede de gasodutos a montante ou por gasodutos ou redes de gasodutos que liguem as instalações de armazenamento à distribuição local, bem como o transporte por gasodutos utilizados principalmente na distribuição local de gás natural; »

ii)

São aditados os seguintes pontos:

«24.

«Capacidade de uma instalação de GNL», a capacidade num terminal de GNL para a liquefacção de gás natural ou para a importação, a descarga, os serviços auxiliares, o armazenamento temporário e a regaseificação de GNL;

25.

«Espaço», o volume de gás que o utilizador de uma instalação de armazenamento tem direito a utilizar para armazenar gás;

26.

«Aprovisionabilidade», o coeficiente a que o utilizador tem direito a retirar gás da instalação de armazenamento;

27.

«Injectabilidade», o coeficiente a que o utilizador tem direito a injectar gás na instalação de armazenamento;

28.

«Capacidade de armazenamento», qualquer combinação de espaço, injectabilidade e aprovisionabilidade;

29.

«Agência», a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia instituída pelo Regulamento (CE) n.o/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [relativo à criação de uma Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia …].  (9)

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo das definições constantes do n.o 1, as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2003/55/CE, relevantes para efeitos do presente regulamento, são igualmente aplicáveis, com excepção da definição de transporte constante do n.o 3 do artigo 2.o da referida directiva.

As definições constantes dos pontos 3 a 23 do n.o 1, em relação ao transporte, aplicar-se-ão por analogia em relação às instalações de armazenamento e de GNL.»

3)

São inseridos os seguintes artigos após o artigo 2.o :

«Artigo 2.o-A

Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás

Os operadores das redes de transporte cooperam a nível comunitário mediante o estabelecimento da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, a fim de assegurarem a gestão óptima , a exploração coordenada e a sólida evolução técnica da rede europeia de transporte de gás e de promoverem a realização do mercado interno do gás, o comércio transfronteiriço e o bom funcionamento dos mercados da energia .

Artigo 2.o-B

Estabelecimento da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás

1.   Até […], os operadores das redes de transporte de gás apresentam à Comissão e à Agência o projecto de estatutos, uma lista de futuros membros e o projecto de regulamento interno ▐ da prevista Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás.

2.   No prazo de dois meses após a recepção, a Agência , após consulta formal das organizações representativas de todas as partes interessadas, em particular os utilizadores das redes e os consumidores, envia à Comissão um parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno.

3.   A Comissão parecer sobre o projecto de estatutos, sobre a lista de membros e sobre o projecto de regulamento interno , tendo em conta o parecer da Agência previsto no n.o 2, no prazo de três meses após a recepção do mesmo.

4.   No prazo de três meses após a recepção do parecer da Comissão, os operadores das redes de transporte instituem a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, adoptam os seus estatutos e regulamento interno e publicam-nos.

Artigo 2.o-C

Funções da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás

1.    A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 2.o-A, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás acorda e apresenta à Agência, para aprovação nos termos do procedimento previsto no artigo 2.o-D, em conjugação com o n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o …/2008, [que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia], os seguintes elementos :

a)

Projectos de códigos de rede nos domínios mencionados no n.o 3, elaborados em cooperação com os intervenientes no mercado e os utilizadores das redes ;

b)

Instrumentos comuns para o funcionamento da rede e planos comuns de investigação;

(c)

De dois em dois anos, um plano decenal de investimento que inclua um relatório sobre a adequação da oferta à procura ;

d)

Medidas destinadas a assegurar a coordenação em tempo real do funcionamento da rede em condições normais e de emergência;

e)

Directrizes sobre a coordenação da cooperação técnica entre os gestores de redes de transporte comunitários e os de países terceiros;

f)

Um programa de trabalho anual baseado nas prioridades estabelecidas pela Agência ;

g)

Um relatório anual; e;

(h)

h) Perspectivas anuais para o aprovisionamento no Verão e no Inverno.

2.   O programa de trabalho anual referido na alínea f) do n.o 1contem uma lista e uma descrição dos códigos de rede , um plano relativo à coordenação da exploração da rede e às actividades de investigação e desenvolvimento, a elaborar no ano em causa, assim como um calendário indicativo.

3.   Os códigos de rede abrangem, pormenorizadamente, os seguintes domínios, consoante as prioridades definidas no programa de trabalho anual:

a)

Regras de segurança e fiabilidade , incluindo regras de interoperabilidade e procedimentos operacionais para situações de emergência ;

b)

Regras de ligação e de acesso à rede;

c)

Regras relativas à atribuição de capacidade transfronteiriças e à gestão de congestionamentos;

d)

Regras de transparência relativas à rede ;

e)

Regras relativas à equilibragem e à liquidação ;

f)

Eficiência energética no respeitante às redes de gás.

4.   A Agência fiscaliza a aplicação dos códigos de rede por parte da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás .

5.   A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás publica de dois em dois anos um plano decenal de investimento na rede à escala comunitária após obter a aprovação da Agência . O plano de investimento inclui a modelização da rede integrada , a tomada em consideração de instalações de armazenamento e de GNL , a elaboração de cenários, um relatório sobre a adequação da oferta à procura e uma avaliação da resiliência do sistema. O plano de investimento baseia-se, nomeadamente, nos planos de investimento nacionais , tendo em conta aspectos comunitários e regionais do planeamento das redes, designadamente as orientações para as redes transeuropeias de energia em conformidade com a Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). O plano de investimento identifica lacunas no investimento, nomeadamente relacionadas com as capacidades transfronteiriças, e inclui os investimentos, em particular na interligação e, a título prioritário, nas ligações entre as «ilhas energéticas» e as redes de gás da Comunidade, bem como os investimentos noutras infra-estruturas necessárias para garantir o comércio efectivo, a concorrência e a segurança do abastecimento. Deve ser anexado ao plano de investimento um exame dos entraves ao aumento da capacidade transfronteiriça de rede criados pela existência de diferentes procedimentos e práticas de aprovação .

Os operadores das redes de transporte aplicam o plano de investimento publicado.

6.   ▐ A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte pode, por sua própria iniciativa, propor à Agência projectos de códigos de rede em qualquer área distinta das enumeradas no n.o 3 para realizar os objectivos estabelecidos no artigo 2.o-A. A Agência aprova, subsequentemente, os códigos de rede de acordo com o procedimento referido no artigo 2.o-F, assegurando simultaneamente que esses códigos não sejam contrários às orientações aprovadas ao abrigo do artigo 2.o-E .

Artigo 2.o-D

Fiscalização pela Agência

1.   A Agência fiscaliza a execução das funções da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o-C.

2.   A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás apresenta à Agência , para aprovação, os projectos de códigos de rede e os documentos referidos no n.o 1 do artigo 2.o-C .

A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás recolhe toda a informação relevante sobre a aplicação dos códigos da rede e apresenta essa informação à Agência para avaliação.

3.   A Agência fiscaliza a aplicação dos códigos técnicos, do plano decenal de investimento e do programa de trabalho anual, e inclui o resultado das suas actividades de fiscalização no seu relatório anual. Em caso de incumprimento pelos operadores de redes de transporte dos códigos de rede, do plano decenal de investimento e do programa de trabalho anual da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade, a Agência deve fornecer as correspondentes informações à Comissão .

Artigo 2.o-E

Desenvolvimento de orientações

1.    A Comissão, após consulta da Agência, elabora uma lista anual de prioridades, identificando as questões de importância fundamental para o desenvolvimento do mercado interno do gás .

2.    Tendo em conta essa lista prioritária, a Comissão mandata a Agência para desenvolver, num prazo de seis meses, projectos de orientações que estabeleçam princípios básicos, claros e objectivos para a harmonização de regras, nos termos do artigo 2.o-C.

3.    Na elaboração dessas orientações, a Agência consulta oficialmente, com abertura e transparência, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás e outros interessados.

4.    A Agência aprova projectos de orientações com base nessa consulta. Aquela especifica todas as observações recebidas durante a consulta e explica o modo como foram tidas em consideração. O eventual não atendimento de observações é devidamente fundamentado .

5.     A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido da Agência, iniciar o mesmo procedimento para actualizar as orientações.

Artigo 2.o-F

Desenvolvimento de códigos de rede

1.     No prazo de seis meses a contar da adopção das orientações pela Agência nos termos do artigo 2.o-E, a Comissão encarrega a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás de desenvolver projectos de códigos de rede no respeito integral dos princípios estabelecidos nas orientações.

2.     No âmbito da elaboração desses códigos, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás toma em consideração a competência técnica dos participantes no mercado e dos utilizadores da rede, mantendo-os informados dos progressos registados.

3.     A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás apresenta os projectos de códigos à Agência.

4.     A Agência procede a consulta oficial sobre os projectos de códigos de rede, com abertura e transparência.

5.     Com base nessa consulta, a Agência aprova os projectos de códigos de rede. Aquela especifica as observações recebidas durante a consulta e explica o modo como foram tidas em consideração. O eventual não atendimento de observações é devidamente fundamentado.

6.     Por iniciativa da Agência ou a pedido da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, pode efectuar-se uma revisão dos códigos de rede existentes pelo mesmo procedimento.

7.     A Comissão pode, por recomendação da Agência, submeter os códigos de rede ao comité referido no n.o 1 do artigo 14.o, tendo em vista a sua aprovação final pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o;

Artigo 2.o-G

Consulta

1.   No desempenho das suas funções, a Agência consulta oficialmente os participantes no mercado que se revelarem pertinentes, ▐ com abertura e transparência ▐; a consulta inclui empresas de fornecimento, clientes, utilizadores das redes, operadores de redes de distribuição, de GNL e de armazenamento, associações industriais pertinentes, organismos técnicos e plataformas de intervenientes.

2.   São divulgadas as actas das reuniões e toda a documentação a que se refere o n.o 1.

3.   Antes de aprovar as orientações e os códigos de rede , a Agência indica as observações recebidas na consulta e o atendimento que lhes tiver sido dado. O eventual não-atendimento de observações deve ser devidamente justificado.

4.     A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás colabora com os participantes no mercado e com os utilizadores das redes, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o-F .

Artigo 2.o-H

Custos

Os custos relacionados com as actividades da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás mencionadas nos artigos 2.o-A a2.o-I são suportados pelos operadores das redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas.

Artigo 2.o-I

Cooperação regional dos operadores das redes de transporte

1.   Os operadores das redes de transporte estabelecem a cooperação regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, como contributo para o desempenho das funções mencionadas no n.o 1 do artigo 2.o-C. Em particular, publicam , de dois em dois anos, um plano de investimento regional, com base no qual podem tomar decisões de investimento.

O plano de investimento regional não pode contradizer o plano decenal de investimento referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o-C.

2.   Os operadores das redes de transporte promovem dispositivos operacionais tendentes a assegurar a gestão óptima da rede e promoverão igualmente o desenvolvimento de bolsas de energia, a atribuição coordenada de capacidade transfronteiriça e a compatibilidade dos mecanismos de equilibragem transfronteiriça .

3.     As autoridades reguladoras dos Estados-Membros e outras autoridades nacionais competentes cooperam entre si a todos os níveis com vista à harmonização do mercado e à integração dos mercados nacionais em pelo menos um ou mais níveis regionais, como primeiro passo, ou passo intermédio, para um mercado interno totalmente liberalizado. Em particular, promovem a cooperação dos operadores das redes de transporte a nível regional e facilitarão a sua integração regional na perspectiva da criação de um mercado interno competitivo, fomentando a harmonização dos seus quadros técnicos e regulamentares e, em particular, integrando as «ilhas» de gás subsistentes. »

4)

O n.o 1 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« 1.     As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular, aplicadas pelos operadores da rede de transporte e pelos operadores da rede de GNL, e aprovadas pelas autoridades reguladoras nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Directiva 2003/55/CE, bem como as tarifas publicadas nos termos do n.o 1 do artigo 18.o da referida directiva, devem ser transparentes, ter em conta a necessidade de integridade da rede e da sua melhoria e reflectir os custos reais suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos. As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular são aplicadas de modo não discriminatório. »

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular devem contribuir para a eficácia das transacções de gás e para a concorrência, evitando simultaneamente subsídios cruzados entre os utilizadores da rede, fornecendo incentivos ao investimento e mantendo ou criando a interoperabilidade para as redes de transporte. Isto pode incluir um tratamento regulamentar especial para os novos investimentos. »

c)

São aditados os seguintes parágrafos:

«As tarifas aplicáveis aos utilizadores da rede são estabelecidas separada e independentemente por ponto de entrada ou de saída da rede de transporte. As tarifas de rede não serão calculadas com base nas vias contratuais. Os novos operadores têm livre acesso à rede numa base não discriminatória .

As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular são aplicadas de modo não discriminatório e devem ser transparentes. »

5)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte epígrafe:

«Serviços de acesso de terceiros, aplicáveis aos operadores das redes de transporte»

6)

É aditado o seguinte artigo após o artigo 4.o :

«Artigo 4.o-A

Serviços de acesso de terceiros, aplicáveis às instalações de armazenamento e de GNL

1.   Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem:

a)

Assegurar a oferta de serviços de forma não-discriminatória a todos os utilizadores da rede que correspondam à procura do mercado; no caso particular da oferta do mesmo serviço a clientes diferentes simultaneamente , os operadores das redes de GNL ou de armazenamento devem aplicar condições contratuais equivalentes;

b)

Oferecer serviços compatíveis com a utilização das redes interligadas de transporte de gás e facilitar o livre acesso mediante cooperação com o operador da rede de transporte;

c)

Divulgar as informações pertinentes, com destaque para os dados relativos à utilização e à disponibilidade dos serviços, em prazos compatíveis com as necessidades comerciais razoáveis dos utilizadores das instalações de armazenamento e de GNL , submetendo a divulgação dessas informações ao controlo da autoridade competente .

2.   Os operadores das redes de armazenamento devem:

a)

Prestar serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis; o preço da capacidade interruptível deve ter em conta a probabilidade de interrupção;

b)

Oferecer aos utilizadores da instalação de armazenamento serviços a longo e a curto prazo;

c)

Oferecer aos utilizadores da instalação de armazenamento serviços separados e não separados de espaço de armazenamento, injectabilidade e aprovisionabilidade.

3.   Os contratos das instalações de GNL e de armazenamento não devem resultar na elevação arbitrária das tarifas no caso de serem assinados:

a)

Fora do período de um ano de gás natural com datas de início não normalizadas ou

b)

Com uma duração mais limitada do que um contrato normal de transporte ou armazenamento anual.

4.   Consoante o caso, podem ser concedidos serviços de acesso de terceiros desde que sejam objecto de garantias adequadas dos utilizadores da rede em relação à sua solvabilidade. Estas garantias não podem constituir obstáculos indevidos à entrada no mercado e devem ser não-discriminatórias, transparentes e proporcionadas.

5.   Os limites contratuais ao tamanho mínimo requerido para a capacidade das instalações de GNL e para a capacidade de armazenamento são justificados com base em condicionalismos técnicos e permitem aos pequenos utilizadores acesso aos serviços de armazenamento.»

7)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos, aplicáveis aos operadores das redes de transporte’

b)

A alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

a)

Dar sinais económicos adequados para a utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica, facilitar os investimentos em novas infra-estruturas e facilitar o comércio transfronteiriço de gás;

(c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os operadores das redes de transporte aplicam e publicam procedimentos não discriminatórios e transparentes de gestão de congestionamentos que facilitem o comércio transfronteiriço de gás, de modo não discriminatório e conforme ao princípio da livre concorrência :

A fim de impedir o congestionamento contratual, o operador da rede de transporte deve oferecer a capacidade não utilizada no mercado primário pelo menos com um dia de antecedência , desde que tal não impeça a execução de contratos de fornecimento a longo prazo. »

d)

O n.o 4 é suprimido;

(e)

São aditados os seguintes números:

«6.   Os operadores das redes de transporte avaliam com regularidade a procura do mercado em matéria de novos investimentos. Aquando do planeamento de novos investimentos, os operadores das redes de transporte avaliam a procura do mercado e têm em conta os critérios de segurança do aprovisionamento .

7.     Em caso de congestionamentos físicos a longo prazo, os operadores das redes de transporte devem resolver os mesmos aumentando as capacidades existentes com base na procura do mercado. Para poderem avaliar a procura do mercado, os operadores das redes de transporte devem utilizar procedimentos de avaliação e atribuição de capacidade.

8.     As autoridades reguladoras nacionais acompanham a gestão de congestionamentos no âmbito das redes e interligações de gás nacionais.

Os operadores das redes de transporte submetem à aprovação das autoridades reguladoras nacionais os seus procedimentos de gestão de congestionamentos, incluindo a atribuição de capacidade. As autoridades reguladoras nacionais podem exigir alterações a estes procedimentos antes de os aprovarem.; »

8)

É aditado o seguinte artigo após o artigo 5.o :

«Artigo 5.o-A

Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos, aplicáveis às instalações de armazenamento e de GNL

1.   Deve ser disponibilizada aos participantes no mercado a máxima capacidade para as instalações de armazenamento e de GNL, tendo em conta a integridade e o funcionamento da rede.

2.   Os operadores das redes de GNL e de armazenamento aplicam e publicam mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes que:

a)

Dêem sinais económicos adequados para a utilização eficaz e máxima da capacidade e facilitem os investimentos em novas infra-estruturas;

b)

Sejam compatíveis com os mecanismos de mercado, incluindo os mercados a pronto (spot markets) e as plataformas de comércio, e, em simultâneo, sejam flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das condições do mercado;

c)

Sejam compatíveis com os sistemas interligados de acesso à rede.

3.   Os contratos das instalações de GNL e de armazenamento incluem medidas tendentes a prevenir açambarcamentos de capacidade, mediante a tomada em conta dos seguintes princípios, aplicáveis aos casos de congestionamento contratual:

a)

O operador da rede de transporte oferece sem demora no mercado primário a capacidade não utilizada das instalações de GNL e de armazenamento; no caso das instalações de armazenamento, aplica-se o regime de pelo menos um dia de antecedência e possibilidade de interrupção;

b)

Caso o pretendam, os utilizadores das instalações de GNL e de armazenamento poderão revender no mercado secundário a sua capacidade contratada.

Estas medidas têm em conta a integridade do sistema em questão, bem como a segurança do aprovisionamento. »

9)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«Requisitos de transparência aplicáveis aos operadores das redes de transporte’

b)

O n.o 5 é suprimido;

c)

É aditado oseguinte número:

«Os operadores das redes de transporte divulgam ex-ante e ex-post as informações relativas à oferta e à procura, com base em nomeações, previsões e fluxos realizados de e para a rede. O grau de pormenor das informações divulgadas deve ser função das informações de que o operador da rede de transporte dispõe. A autoridade competente assegura que toda a informação necessária seja publicada .

Os operadores das redes de transporte comunicam à autoridade reguladora nacional, a pedido desta, as medidas tomadas, assim como os custos suportados e as receitas geradas, para a equilibragem da rede.

Os participantes no mercado fornecem aos operadores das redes de transporte os dados referidos no presente artigo.»

10)

São aditados os seguintes artigos após o artigo 6.o :

«Artigo 6.o-A

Requisitos de transparência aplicáveis às instalações de armazenamento e de GNL

1.   Os operadores das redes de GNL e de armazenamento divulgam informações pormenorizadas sobre os serviços que oferecem e as condições que aplicam, juntamente com a informação técnica necessária aos utilizadores para obterem acesso efectivo às instalações de GNL e de armazenamento.

2.   Em relação aos serviços oferecidos, cada operador de rede de GNL ou armazenamento divulga dados quantificados sobre as capacidades contratadas e disponíveis nas instalações de armazenamento e de GNL, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada. A autoridade competente assegura que toda a informação necessária seja publicada .

3.   Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem revelar a informação requerida pelo presente regulamento de forma compreensível, facilmente quantificável, facilmente acessível e não discriminatória.

4.   Os operadores das redes de GNL e de armazenamento divulgam a quantidade de gás em cada instalação de armazenamento , grupo de instalações de armazenamento situadas numa mesma zona de equilibragem, ou instalação de GNL, os fluxos de entrada e de saída e as capacidades disponíveis nas instalações, inclusive nas isentas de acesso de terceiros. A informação é também comunicada ao operador da rede de transporte, que a divulgará sob forma agregada por rede ou sub-rede definida pelos pontos pertinentes. A informação deve ser actualizada pelo menos diariamente.

5.     A fim de assegurar tarifas transparentes, objectivas e não discriminatórias e de facilitar a utilização eficiente das infra-estruturas, os operadores das instalações de GNL e de armazenamento ou as autoridades reguladoras nacionais competentes divulgam informação razoável e suficientemente circunstanciada sobre o cálculo das tarifas, as metodologias e a estrutura das tarifas para as infra-estruturas sujeitas a acesso de terceiros regulado. Os operadores das instalações de GNL e de armazenamento submetem os seus procedimentos de gestão dos congestionamentos, incluindo a atribuição de capacidades, à aprovação das autoridades reguladoras. As autoridades reguladoras podem exigir alterações a estes procedimentos antes de os aprovarem.

6.     Se um operador de instalação de GNL ou de armazenamento considerar que, por uma questão de confidencialidade, não pode tornar públicos todos os dados solicitados, procura obter a autorização da autoridade nacional reguladora para limitar a publicação relativa ao ponto ou pontos em causa.

A autoridade nacional reguladora deve conceder ou recusar a autorização caso a caso, tendo especialmente em conta a necessidade de respeitar a confidencialidade comercial legítima e o objectivo de criar um mercado interno competitivo para o gás. Se for concedida a autorização, a capacidade disponível da instalação de armazenamento e/ou de GNL é publicada sem indicação dos dados numéricos que violariam a confidencialidade.

Artigo 6.o-B

Manutenção de registos por parte dos operadores das redes

Os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de armazenamento e os operadores das redes de GNL manterão à disposição da autoridade reguladora nacional, da autoridade nacional para a concorrência e da Comissão, durante cinco anos, as informações referidas nos artigos 6.o e 6.o-A e naParte 3 do anexo.»

11)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No final do n.o 1, é aditado o seguinte período:

«Estas regras basear-se-ão no mercado.»

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Para que os utilizadores da rede possam adoptar a tempo medidas correctivas, os operadores da rede de transporte prestam informações suficientes, oportunas, fiáveis e em linha sobre o estado de compensação dos utilizadores da rede.

A informação prestada deve ser função do grau de informação de que o operador da rede de transporte dispõe e do período de liquidação em relação ao qual são calculados os encargos de equilibragem.

Não são cobrados encargos pela prestação desta informação.»

c)

Os n.os 4, 5 e 6 são suprimidos.

12)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Transacção de direitos de capacidade

Cada operador de rede de transporte, armazenamento ou GNL toma medidas razoáveis para permitir e facilitar a liberdade de transacção de direitos de capacidade. A transacção é efectuada no respeito dos princípios da transparência e da não discriminação. Cada operador deve conceber contratos de transporte, armazenamento ou GNL e procedimentos harmonizados no mercado primário para facilitar as transacções secundárias de capacidade e reconhecer a transferência de direitos de capacidade primária, quando esta é notificada por utilizadores da rede.

As autoridades reguladoras devem ser notificadas dos contratos de transporte, armazenamento ou GNL e dos procedimentos harmonizados.»

13)

É aditado oseguinte artigo após o artigo 8.o :

«Artigo 8.o-A

Mercados retalhistas

A fim de facilitar a emergência de mercados transparentes, eficazes e que funcionem adequadamente numa escala regional e comunitária, os Estados-Membros asseguram que as funções e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, das empresas de fornecimento, dos clientes e, se necessário, de outros participantes no mercado sejam definidas pormenorizadamente no que respeita a disposições contratuais, compromissos com os clientes, regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação, posse de dados e responsabilidade de medição.

Essas regras são tornadas públicas e serão sujeitas a revisão pelas autoridades reguladoras.»

14)

No artigo 9.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Orientações relativas aos serviços de acesso de terceiros

1.   A Comissão pode aprovar orientações que prevejam o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objectivo do presente regulamento e que contenham , consoante os casos, elementos pormenorizados sobre serviços de acesso de terceiros, incluindo a natureza, a duração e outros requisitos inerentes a estes serviços, nos termos dos artigos 4.o e 4.o-A.

2.   No anexo figuram as orientações relativas aos serviços de acesso de terceiros referidos no n.o 1 no que se refere aos operadores das redes de transporte.

3.   A aplicação e alteração das Orientações relativas aos Serviços de Acesso de Terceiros aprovadas nos termos do presente artigo devem reflectir as diferenças existentes entre os vários sistemas nacionais de gás e, por conseguinte, não exigir termos e condições pormenorizados uniformes de acesso de terceiros a nível comunitário. Podem, no entanto, exigir o cumprimento de requisitos mínimos para alcançar condições de acesso não discriminatórias e transparentes necessárias para um mercado interno do gás, que poderão então ser aplicados em função das diferenças entre os vários sistemas de gás nacionais.»

15)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1.     Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais instituídas nos termos do artigo 25.o da Directiva 2003/55/CE tenham competência para assegurar o cumprimento efectivo do presente regulamento, dotando-as de competência para impor, relativamente a todas as infracções, impor sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que poderão ir até 10 % do volume de negócios anual dos operadores das redes no mercado doméstico, ou anular a licença do operador. Até 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições tomadas, bem como de quaisquer alterações subsequentes.»

16)

O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

17)

A alínea b) do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Às interligações entre Estados-Membros, às instalações de GNL e de armazenamento, aos aumentos significativos de capacidade nas infra-estruturas existentes e às alterações dessas infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, tal como referido nos n.os 1 e 2 do artigo 22.o da Directiva 2003/55/CE, isentas do disposto nos artigos 7.o, 18.o, 19.o e 20.o e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 25.o da mesma directiva, enquanto estiverem isentas das disposições referidas na presente alínea, com excepção do n.o 4 do artigo 6.o-A do presente regulamento; ou»

18)

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinteepígrafe:

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte epígrafe:

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)   JO C 211 de 19.8.2008, p. 23 .

(2)   JO C 172 de 5.7.2008, p. 55 .

(3)  Posição do Parlamento Europeu de9 de Julho de 2008.

(4)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(5)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 1.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). ║.

(7)   JO L 200 de 22.7.2006, p. 11 .

(8)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(9)  JO L …»

(10)   JO L 262 de 22.9.2006, p. 1 .


3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/142


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Mercado interno de gás natural***I

P6_TA(2008)0347

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/55/CE relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural (COM(2007)0529 — C6-0317/2007 — 2007/0196(COD))

2009/C 294 E/48

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0529),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0317/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, assim como os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0257/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
P6_TC1-COD(2007)0196

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado interno do gás natural, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da União Europeia, sejam eles cidadãos ou empresas, novas oportunidades de negócio e mais comércio transfronteiras, de modo a assegurar ganhos de eficiência, competitividade de preços e padrões de serviço mais elevados e contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade.

(2)

A Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural ║ (4), contribuiu de forma significativa para a criação de um mercado interno do gás.

(3)

Contudo, presentemente, não pode ser garantido a todas as empresas de todos os Estados-Membros o direito de vender electricidade em qualquer Estado-Membro em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem. Concretamente, não existe ainda um acesso não-discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros, porquanto o ║ quadro jurídico é insuficiente.

(4)

A comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada «Uma política energética para a Europa»║ destacou a importância da plena realização do mercado interno do gás natural e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de gás natural estabelecidas na Comunidade. As comunicações da Comissão, da mesma data,«Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade» e «Inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 sobre os sectores europeus do gás e da electricidade (relatório final)» mostraram que as presentes regras e medidas não proporcionam o quadro necessário para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento.

(5)

Sem a separação efectiva entre as redes e as actividades de produção e de fornecimento, há um risco ▐ de discriminação, não só na exploração da rede, mas também no incentivo às empresas verticalmente integradas para investirem adequadamente nas suas redes.

(6)

Os Estados-Membros deverão promover a cooperação e controlar a eficácia da rede a nível regional. Diversos Estados-Membros já apresentaram uma proposta que permitiria a realização deste objectivo.

(7)

As regras vigentes em matéria de separação jurídica e funcional não levaram à dissociação efectiva dos operadores das redes de transporte em cada Estado-Membro, em parte devido a uma não aplicação da legislação comunitária em vigor . Na sua sessão de 8 e 9 de Março de 2007, em Bruxelas, o Conselho Europeu convidou a Comissão a elaborar propostas legislativas para uma separação efectiva entre actividades de produção e aprovisionamento, por um lado, e actividades de rede, por outro.

(8)

A dissociação efectiva só poderá ser assegurada mediante a supressão do incentivo inerente que se apresenta às empresas verticalmente integradas para discriminarem os concorrentes no acesso às redes e no investimento. A separação da propriedade, que implica a nomeação do proprietário da rede como operador da rede e a sua independência em relação a quaisquer interesses de fornecimento e de produção, é claramente a forma mais eficaz e estável de resolver o inerente conflito de interesses e garantir a segurança do abastecimento. Por este motivo, o Parlamento Europeu, na sua Resolução sobre as perspectivas do mercado interno do gás e da electricidade, adoptada em 10 de Julho de 2007 (5), considerou que a separação da propriedade a nível do transporte constitui o meio mais eficaz de promover o investimento nas infra-estruturas de forma não discriminatória, um acesso equitativo à rede por parte dos novos operadores, bem como a transparência do mercado. Os Estados-Membros deverão, pois, assegurar que a mesma pessoa não seja autorizada a exercer controlo, inclusive através de direitos de bloqueio de accionista minoritário em decisões de importância estratégica, como os investimentos, sobre uma empresa de produção ou de fornecimento, ao mesmo tempo que detém interesses ou exerce direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte. Reciprocamente, o controlo sobre um operador de rede de transporte deverá vedar a possibilidade de detenção de interesses ou de exercício de direitos sobre uma empresa de fornecimento.

(9)

O sistema de separação a aplicar deverá eliminar quaisquer conflitos de interesses entre os produtores e os operadores das redes de transporte, a fim de criar incentivos aos necessários investimentos e garantir o acesso de novos produtores num quadro regulamentar transparente e eficaz, e não deverá impor às autoridades reguladoras nacionais um regime regulamentar pesado ou oneroso cuja aplicação seja difícil ou dispendiosa .

(10)

As importações de gás para a União Europeia provêem predominantemente, e cada vez mais, de países terceiro; a legislação comunitária deverá ter em conta a integração específica do sector do gás no mercado mundial, nomeadamente as diferenças a nível dos mercados a montante e a jusante.

(11)

Como a separação da propriedade exige, em alguns casos, a reestruturação das empresas, deve ser concedido um período suplementar aos Estados-Membros que decidirem aplicar as disposições pertinentes. Perante os elos verticais existentes nos sectores da electricidade e do gás, as disposições relativas à separação deverão║ aplicar-se a ambos os sectores.

(12)

Os Estados-Membros que o desejarem podem aplicar as disposições da presente directiva relativas à separação efectiva e eficaz das redes de transporte e dos operadores das redes de transporte. A separação é efectiva na medida em que permite garantir a independência dos operadores de redes de transporte e é eficaz na medida em que propõe um quadro regulamentar mais adaptado para garantir uma concorrência leal, investimentos suficientes, o acesso dos novos produtores e a integração dos mercados do gás natural. Além disso, a separação baseia-se num pilar de medidas organizacionais e de boa governação dos operadores das redes de transporte, bem como num pilar de medidas relativas aos investimentos, à ligação à rede de novas capacidades de produção e à integração dos mercados através da cooperação regional. Responde aos requisitos fixados pelo Conselho Europeu na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007 .

(13)

Os Estados-Membros deverão promover a cooperação regional e poder nomear um coordenador regional incumbido de facilitar o diálogo entre todas as autoridades nacionais competentes. Além disso, os novos produtores e empresas de fornecimento deverão estar ligados à rede em tempo útil e de um modo eficaz.

(14)

A fim de assegurar a efectiva implementação da presente directiva, a Comissão deverá prestar assistência aos Estados-Membros que tiverem problemas neste domínio.

(15)

O objectivo de uma rede europeia integrada de energia é fundamental para a segurança do abastecimento e o bom funcionamento do mercado interno do gás. A Comissão, em colaboração com os interessados (em particular os operadores da rede de transporte e a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («a Agência») instituída pelo Regulamento (CE) n.o…/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, [relativo à criação de uma Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia]  (6) ) deverá, por isso, estudar a viabilidade de criar um único operador europeu da rede de transporte e analisar os custos e benefícios de integração do mercado e do funcionamento eficaz e seguro da rede de transporte.

(16)

Para assegurar a independência total das operações de rede em relação aos interesses de fornecimento e produção e impedir a troca de informações confidenciais, a mesma pessoa não poderá ser membro do conselho de administração de um operador de rede de transporte e, simultaneamente, de uma empresa que exerça actividades de produção ou fornecimento. Pela mesma razão, a mesma pessoa não poderá nomear membros do conselho de administração de um operador de rede de transporte e, simultaneamente, deter interesses numa empresa de fornecimento.

(17)

A instituição de operadores de rede de transporte independentes de interesses de fornecimento e produção deverá permitir às empresas verticalmente integradas manterem a propriedade de activos de rede, assegurando simultaneamente a separação efectiva de interesses, sob condição de o operador rede de transporte independente desempenhar todas as funções de um operador de rede e de serem instituídos mecanismos de regulamentação circunstanciada e de supervisão regulamentar exaustiva.

(18)

Se a empresa proprietária de uma rede de transporte fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser facultada aos Estados-Membros a escolha entre duas opções: a separação da propriedade ou o estabelecimento de um operador da rede de transporte independente .

(19)

A fim de promover a concorrência no mercado interno do gás, os clientes não domésticos deverão poder escolher os seus fornecedores, bem como celebrar contratos com vários fornecedores para cobrir as suas necessidades de gás. Estes clientes deverão ser protegidos contra as cláusulas de exclusividade dos contratos que tenham por efeito excluir ofertas concorrentes e/ou complementares.

(20)

A concretização de uma separação efectiva deve respeitar o princípio da não-discriminação entre os sectores público e privado. Para o efeito, a mesma pessoa não deverá ter a possibilidade de exercer qualquer influência, individual ou conjuntamente, na composição, na votação ou na decisão dos órgãos dos operadores das redes de transporte e, simultaneamente, das empresas de fornecimento. ▐

(21)

A separação ▐ entre actividades de transporte e actividades de fornecimento deverá aplicar-se em toda a Comunidade ▐. Esta disposição deverá aplicar-se identicamente a empresas estabelecidas na União Europeia e a empresas estabelecidas em países terceiros. Para assegurar que as actividades de rede e de fornecimento na Comunidade se mantêm separadas, as autoridades reguladoras nacionais devem ser autorizadas a recusar a certificação a operadores de rede de transporte que não cumpram as regras de separação. Com vista a uma aplicação coerente em toda a Comunidade e ao respeito das obrigações internacionais da Comunidade, a Agência deve ter o direito de rever as decisões sobre certificação tomadas pelas autoridades reguladoras nacionais.

(22)

A salvaguarda do aprovisionamento energético é um elemento essencial de segurança pública, estando pois inerentemente associada ao funcionamento eficaz do mercado interno do gás e à integração dos mercados isolados dos Estados-Membros . A utilização da rede é essencial para o gás chegar aos cidadãos da União. Para a segurança pública, a competitividade da economia e o bem-estar dos cidadãos da União, são essenciais mercados de gás abertos e funcionais , que ofereçam efectivas oportunidades de comércio e, em particular, as redes e outros activos associados ao fornecimento de gás. Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, a Comissão considera que o sector das redes de transporte de gás é de grande importância, sendo pois necessárias salvaguardas adicionais em relação à influência de países terceiros, a fim de evitar ameaças à ordem e à segurança públicas na Comunidade, bem como ao bem-estar dos ║ cidadãos da União. Tais medidas são também necessárias para assegurar o cumprimento das regras relativas à separação efectiva.

(23)

Importa assegurar a independência dos operadores das redes de armazenamento, a fim de melhorar o acesso de terceiros a instalações de armazenamento que são técnica e/ou economicamente necessárias para proporcionar um acesso eficaz à rede para o abastecimento dos clientes. Justifica-se, consequentemente, que as instalações de armazenamento sejam exploradas através de entidades juridicamente distintas que tenham direitos efectivos de tomada de decisões no que respeita aos activos necessários para a manutenção, o funcionamento e o desenvolvimento dessas instalações. É igualmente necessário aumentar a transparência em matéria de capacidade de armazenamento oferecida a terceiros, obrigando os Estados-Membros a definirem e publicarem um quadro não discriminatório e claro que determine um regime regulamentar adequado para as instalações de armazenamento.

(24)

O acesso não discriminatório à rede de distribuição determina o acesso a jusante aos clientes de retalho. A possibilidade de discriminação no que respeita ao acesso e ao investimento de terceiros é porém menos significativa a nível da distribuição do que a nível do transporte, porque, a nível da distribuição, o congestionamento e a influência dos interesses de produção são em geral menos importantes do que a nível do transporte. Além disso, a separação funcional dos operadores das redes de distribuição apenas se tornou obrigatória a partir de 1 de Julho de 2007, por força da Directiva 2003/55/CE, e os seus efeitos no mercado interno têm ainda de ser avaliados. As regras vigentes em matéria de separação jurídica e funcional podem levar à separação efectiva, desde que definidas com maior clareza, aplicadas de modo correcto e acompanhadas de perto. Para efeitos de igualdade de condições de concorrência ao nível retalhista, os operadores das redes de distribuição devem, pois, ser fiscalizados, para não poderem aproveitar a sua integração vertical no que respeita à posição concorrencial que detêm no mercado, sobretudo em relação a pequenos clientes domésticos e não-domésticos.

(25)

Os Estados-Membros devem tomar medidas concretas que contribuam para a generalização da utilização do biogás e do gás proveniente da biomassa, cujos produtores devem beneficiar de um acesso não-discriminatório à rede de gás, desde que esse acesso seja permanentemente compatível com a regulamentação técnica e as normas de segurança relevantes.

(26)

A Directiva 2003/55/CE impôs aos Estados-Membros a criação de autoridades reguladoras nacionais com competências específicas. Contudo, a experiência demonstra que a eficácia da regulamentação é frequentemente condicionada por falta de independência das autoridades reguladoras nacionais em relação ao governo e por insuficiência de competências e poderes próprios. Por este motivo, na sua reuniãode Bruxelas acima referida, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas legislativas que prevejam uma maior harmonização das competências e reforço da independência das autoridades reguladoras nacionais do sector da energia.

(27)

As autoridades reguladoras nacionais deverão poder tomar decisões sobre todas as questões de regulamentação relevantes, para um funcionamento adequado do mercado interno, e ser inteiramente independentes de quaisquer outros interesses de empresas públicas ou privadas .

(28)

As autoridades reguladoras nacionais deverão ter poder para tomar decisões vinculativas sobre operadores de rede e para impor sanções eficazes, adequadas e dissuasoras aos que não cumprirem as suas obrigações. Deverão igualmente ter poderes para decidir, independentemente da aplicação de regras de concorrência, sobre quaisquer medidas adequadas respeitantes ao acesso às redes destinadas a garantir uma concorrência efectiva necessária ao bom funcionamento do mercado, assim como para assegurar padrões elevados de serviço público em conformidade com a abertura do mercado, protecção aos clientes vulneráveis e eficácia plena para as medidas de protecção dos consumidores. Essas disposições não deverão prejudicar os poderes da Comissão no que se refere à aplicação das regras de concorrência, incluindo a análise de fusões com dimensão comunitária, e das regras relativas ao mercado interno, como a livre circulação de capitais.

(29)

As autoridades reguladoras nacionais e os reguladores dos mercados financeiros nacionais deverão cooperar para que cada um possa ter uma visão geral dos respectivos mercados. Deverão ter a possibilidade de obter as informações pertinentes das empresas de gás natural, através de investigações adequadas e suficientes, por forma a resolver litígios e impor sanções eficazes.

(30)

Os investimentos em novas infra-estruturas de vulto deverão ser firmemente promovidos, assegurando-se simultaneamente o funcionamento adequado do mercado interno do gás natural. A fim de realçar o efeito positivo que os projectos infra-estruturais isentados exercem na concorrência e na segurança do fornecimento, deverá ser testado o interesse do mercado durante a fase de planeamento do projecto e deveriam ser aplicadas regras de gestão dos congestionamentos. Se a infra-estrutura estiver localizada no território de mais de um Estado-Membro, o pedido de isenção deverá ser tratado pela Agência ║, para melhor consideração das suas implicações transfronteiras e facilitação do tratamento administrativo. Por outro lado, dado o perfil de risco excepcional da realização destes grandes projectos infra-estruturais isentados, deverá estar aberta às empresas de fornecimento e produção a possibilidade de derrogação temporária à plena aplicação das regras de separação, no caso de projectos desse tipo. Por razões de segurança do abastecimento, esta disposição deverá em especial aplicar-se a novas condutas no território comunitário para transporte de gás de países terceiros para a União Europeia.

(31)

O mercado interno do gás sofre de falta de liquidez e transparência, o que impede uma afectação eficiente de recursos, cobertura de riscos e novos ingressos. A confiança no mercado, a sua liquidez e o número de participantes têm de aumentar, pelo que importa intensificar a supervisão regulamentar sobre as empresas com actividade no fornecimento de gás. Estes requisitos não devem prejudicar a legislação comunitária existente em matéria de mercados financeiros e devem ser compatíveis com ela. As autoridades reguladoras nacionais e os reguladores dos mercados financeiros nacionais têm de cooperar, para que cada um possa ter uma panorâmica dos mercados em causa.

(32)

A rigidez estrutural do mercado do gás decorrente da concentração dos fornecedores, os contratos a longo prazo que regem os fornecimentos, e a falta de liquidez a jusante originam uma estrutura de preços não transparente. A fim de conferir clareza à estrutura dos custos, é necessária uma maior transparência na formação dos preços, pelo que deverá ser tornada obrigatória uma negociação.

(33)

As obrigações de serviço público e as normas mínimas comuns daí decorrentes têm de ser reforçadas, para garantir a todos os consumidores os benefícios da concorrência. Um aspecto essencial do serviço ao cliente é o acesso aos dados do consumo, devendo os consumidores ser donos dos seus próprios dados para poderem convidar os concorrentes a apresentarem-lhes ofertas com base neles. Os consumidores deverão também ter direito a uma informação correcta sobre o seu próprio consumo de energia. Uma informação regular sobre os custos da energia criará incentivo para economias de energia, porque transmitirá directamente aos clientes dados sobre os efeitos do investimento em eficiência energética e das mudanças de comportamento.

(34)

As obrigações de serviço público e as normas mínimas comuns daí decorrentes têm de ser reforçadas, para garantir que os serviços ligados ao gás são acessíveis ao público e às pequenas e médias empresas .

(35)

Os Estados-Membros deverão garantir a instalação de contadores inteligentes, tal como previsto na Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Abril de 2006 relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos  (7), a fim de facultar aos consumidores uma informação exacta sobre o consumo de energia e garantir eficácia ao utilizador final.

(36)

Os consumidores deverão constituir o cerne da presente directiva. É necessário reforçar e garantir os direitos dos consumidores actualmente existentes, que deveriam ser mais transparentes e representativos. A protecção dos consumidores significa que todos os clientes deverão beneficiar de um mercado aberto à concorrência. Os direitos dos consumidores devem ser aplicados pelas autoridades reguladoras nacionais mediante a criação de incentivos e a aplicação de sanções às empresas que não respeitem as regras da concorrência e da protecção dos consumidores.

(37)

Os consumidores de gás deverão dispor de informações claras e compreensíveis sobre os seus direitos no sector da energia. No seguimento da sua Comunicação de 5 de Julho de 2007, intitulada «Para uma Carta Europeia dos Direitos dos Consumidores de Energia», a Comissão, após consulta dos interessados relevantes, nomeadamente as autoridades reguladoras nacionais, as associações de consumidores e os parceiros sociais, deverá apresentar uma carta compreensível e facilmente utilizável, que enuncie os direitos dos consumidores de energia em vigor na legislação comunitária, incluindo na presente directiva. Os fornecedores de energia deverão certificar-se de que todos os consumidores recebem um exemplar desta carta e de que a mesma fica acessível ao público.

(38)

A fim de contribuir para a segurança do abastecimento , os Estados-Membros deverão trabalhar em estreita colaboração, num espírito de solidariedade , nomeadamente em caso de crise de aprovisionamento energético. Para este efeito, deverá ser utilizada como base de trabalho a Directiva do Conselho 2004/67/CE, de 26 de Abril de 2004, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural  (8).

(39)

Com vista à criação de um mercado interno do gás, os Estados-Membros devem promover a integração dos seus mercados nacionais e a cooperação dos operadores de rede aos níveis europeu e regional. As iniciativas de integração regional constituem uma etapa intermediária essencial na realização de uma integração dos mercados internos da energia da Comunidade, que permanece o objectivo final. A nível regional é possível acelerar o processo de integração, concedendo aos diferentes intervenientes envolvidos, particularmente os Estados-Membros, as autoridades reguladoras e os gestores das redes de transporte, cooperarem sobre problemáticas concretas.

(40)

O objectivo da presente Directiva deverá ser o desenvolvimento de uma rede de gasodutos verdadeiramente pancomunitária e, para este fim, as questões regulamentares em matéria de interligações e mercados regionais deveriam ser da responsabilidade da Agência.

(41)

As autoridades reguladoras nacionais deverão fornecer informações ao mercado, igualmente, para permitir que a Comissão exerça a sua função de observação e fiscalização do mercado europeu do gás e a sua evolução a curto, médio e longo prazos, incluindo aspectos como oferta e procura, infra-estruturas de transporte e distribuição, comércio transfronteiras, investimentos, preços grossistas e ao consumidor, liquidez do mercado, melhorias em matéria de ambiente e eficiência.

(42)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente a criação de um mercado interno do gás plenamente operacional, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos ║, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(43)

Os Estados-Membros deverão considerar, conjuntamente com os parceiros sociais pertinentes, as consequências das alterações à Directiva 2003/55/CE, em particular os diferentes modelos destinados a garantir operadores de sistema de transportes independentes, em termos de emprego, condições de trabalho e informação, consulta e direitos de participação dos trabalhadores, tendo em vista minorar as consequências negativas.

(44)

O Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (9), dá à Comissão a possibilidade de adoptar orientações para alcançar o grau de harmonização necessário. Tais orientações, que são, por conseguinte, medidas de execução vinculativas, constituem um instrumento útil e, se necessário, rapidamente adaptável.

(45)

A Directiva 2003/55/CE prevê a aprovação de determinadas medidas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(46)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho  (11), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo, a utilizar na aprovação de medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou complementando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(47)

A Directiva 2003/55/CE deverá ser alterada nesse sentido,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2003/55/CE

A Directiva 2003/55/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.     As regras estabelecidas na presente directiva para o gás natural, incluindo o gás natural liquefeito (GNL), são igualmente aplicáveis de forma não discriminatória ao biogás e ao gás proveniente da biomassa ou a outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico e da segurança, injectados e transportados na rede de gás natural. »

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3.

«Transporte», o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, que não seja uma rede de gasodutos a montante nem uma parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para efeitos do seu fornecimento a clientes, mas não incluindo o fornecimento; »

b)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

« 9.

«Instalação de armazenamento», uma instalação utilizada para o armazenamento de gás natural, pertencente e/ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo a parte das instalações de GNL utilizada para o armazenamento, mas excluindo a parte utilizada exclusivamente para operações de produção e excluindo as instalações exclusivamente reservadas aos operadores das redes de transporte no exercício das suas funções; »

c)

O n.o 14 passa a ter a seguinte redacção:

« 14.

«Serviços auxiliares», todos os serviços necessários ao acesso e à exploração de redes de transporte e/ou distribuição e/ou instalações de GNL e/ou instalações de armazenamento, incluindo sistemas de compensação de carga e de mistura e injecção de gases inertes, mas excluindo os meios exclusivamente reservados aos operadores da rede de transporte no exercício das suas funções; »

d)

O n.o 17 passa a ter a seguinte redacção:

« 17.

«Interligação», um gasoduto de longa distância que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros com a principal finalidade de ligar as respectivas redes de transporte nacionais; »

e)

O ponto 20 passa a ter a seguinte redacção:

«20.

«Empresa verticalmente integrada», uma empresa ou um grupo de empresas de gás natural em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias)  (12), e em que a empresa ou o grupo de empresas exercem pelo menos uma das actividades de transporte, distribuição, GNL ou armazenamento e pelo menos uma das actividades de produção ou fornecimento de gás natural;

f)

São aditados os seguintes pontos ║:

«34.

«Contrato de fornecimento de gás», um contrato de fornecimento de gás natural, não incluindo derivados de gás;

35.

«Derivado de gás», um dos instrumentos financeiros especificados na secção C, pontos 5, 6 ou 7, do Anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (13), no que toque ao gás natural;

36.

«Controlo», os direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conferem a possibilidade de exercer influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:

a)

Propriedade ou direito a usar a totalidade ou uma parte dos activos de uma empresa;

b)

Direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa. ║

A fim de remover quaisquer incertezas, a detenção de um contrato de transporte a longo prazo por uma empresa que tenha interesses nas actividades de produção ou abastecimento não implica per se o controlo de uma rede de transporte.

37.

«Mercado isolado», um Estado-Membro sem qualquer interligação com as redes de transporte nacionais de outros Estados-Membros e/ou cujo abastecimento de gás seja controlado por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro;

38.

«Projecto de interesse para a União Europeia», um projecto de infra-estruturas de gás que implique a disponibilização de novas fontes de gás à Comunidade e se traduza por uma maior diversificação dos abastecimentos de gás em mais de um Estado-Membro;

39.

«Concorrência leal e sem distorções num mercado aberto», oportunidades comuns e igualdade de acesso para todos os fornecedores da União Europeia, uma tarefa que os Estados-Membros, as autoridades reguladoras nacionais e a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («a Agência») instituída pelo Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [relativo à criação de uma Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia] (14)devem assegurar;

40.

«Pobreza energética», a situação de um agregado que não está em condições financeiras de assegurar o aquecimento da respectiva residência a um nível aceitável segundo os padrões recomendados pela Organização Mundial de Saúde;

41.

«Preço acessível», um preço definido a nível nacional pelos Estados-Membros em consulta com as autoridades reguladoras nacionais, os parceiros sociais e todas as partes interessadas, tendo em conta o conceito de pobreza energética definido no ponto 40 .

42.

«Sítio industrial», uma zona geográfica, de propriedade privada, que dispõe de uma rede de gás natural gerida por uma empresa com uma ligação à rede de transporte ou de distribuição que abastece :

a)

Essencialmente as actividades industriais do operador da rede ou de empresas a ele ligadas; ou,

b)

Um número restrito de consumidores industriais ou de clientes no âmbito das actividades industriais do sítio industrial.

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo :

(a)

a) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.     Tendo plenamente em conta as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente do artigo 86.o, os Estados-Membros podem impor às empresas que operam no sector do gás natural, no interesse económico geral, obrigações de serviço público em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade e qualidade, assim como de protecção do ambiente, incluindo a eficiência energética e a protecção do clima. »

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3.     Os Estados-Membros devem adoptar medidas adequadas para garantir a protecção dos clientes finais e devem, em especial, garantir a existência de salvaguardas adequadas para proteger os clientes vulneráveis, incluindo medidas que proíbam o corte da ligação a reformados e pessoas com deficiência no Inverno. Neste contexto, devem reconhecer a situação de pobreza energética e fornecer uma definição de clientes vulneráveis. Os Estados-Membros devem garantir a observância dos direitos e obrigações relacionados com os clientes vulneráveis e devem, em especial, adoptar medidas para proteger os clientes finais de zonas afastadas. Os Estados-Membros devem garantir níveis elevados de protecção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência das condições contratuais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Devem ainda assegurar que os clientes elegíveis possam efectivamente mudar facilmente de fornecedor. Pelo menos no que respeita aos clientes domésticos, essas medidas devem incluir as fixadas no Anexo A. »

c)

São inseridos os seguintes números após o n.o 3 :

« 3-A.     Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para lutar contra a pobreza energética nos planos de acção nacionais, a fim de garantir uma redução em termos reais das pessoas em situação de pobreza energética e devem comunicar essas medidas à Comissão. Cada Estado-Membro deverá fornecer, em conformidade com o princípio de subsidiariedade, uma definição de pobreza energética a nível nacional, após consulta das autoridades reguladoras nacionais e das partes interessadas, tal como referido no ponto 40 do artigo 2.o. As medidas acima referidas podem consistir em vantagens a nível dos sistemas de segurança social, apoio a melhoramentos em termos de eficiência energética e à produção de energia a preços tão baixos quanto possível, e não devem obstar à abertura dos mercados a que se refere o artigo 23.o-A Comissão deve fornecer orientações para acompanhar o impacto dessas medidas na pobreza energética e no funcionamento do mercado.

3-B.     Os Estados-Membros devem assegurar que todos os clientes têm o direito ao fornecimento de gás por um fornecedor — desde que este concorde — independentemente do Estado-Membro em que o fornecedor está aprovado como tal. Nesta óptica, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para permitir que as empresas aprovadas como fornecedoras noutro Estado-Membro possam fornecer os seus cidadãos sem terem de preencher condições adicionais. »

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

« 4.     Os Estados-Membros devem aplicar medidas adequadas para a consecução dos objectivos de coesão social e económica, reduzindo o custo do gás fornecido a agregados familiares com baixos rendimentos e garantir condições idênticas a consumidores situados em zonas afastadas, por um lado, e os objectivos de protecção do ambiente, por outro lado. Essas medidas podem incluir medidas de eficiência energética/gestão da procura e meios de combate às alterações climáticas, e de segurança do fornecimento, e podem também incluir, em especial, a concessão de incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, aos instrumentos nacionais e comunitários disponíveis, para a manutenção e construção das infra estruturas de rede necessárias, incluindo capacidade de interligação. »

e)

São inseridos os seguintes números após o n.o 4 :

« 4-A.     A fim de promover a eficiência energética, as autoridades reguladoras nacionais devem obrigar as empresas de gás natural a aplicar fórmulas tarifárias que impliquem um aumento dos preços para níveis de consumo mais elevados, e garantir a participação activa dos consumidores e dos operadores de redes de transporte na exploração da rede, apoiando a introdução de medidas que visem optimizar a utilização do gás, sobretudo nos períodos de maior consumo. Estas fórmulas tarifárias, associadas à introdução de contadores e redes inteligentes, devem fomentar comportamentos orientados para a eficiência energética e promover preços tão baixos quanto possível para os agregados familiares, em particular para os afectados pela pobreza energética .

4-B.     Os Estados-Membros devem criar pontos de contacto únicos de modo a garantir que os consumidores disponham da necessária informação relativa aos seus direitos, à legislação em vigor e às possibilidades de recurso em caso de litígio. »

f)

São inseridos os seguintes números após o n.o 5 :

« 5-A.     A aplicação da presente directiva não deve ter incidências negativas no emprego, nas condições de trabalho e nos direitos dos trabalhadores em matéria de informação, consulta e participação. Os Estados-Membros devem consultar os parceiros sociais em causa sobre a aplicação de quaisquer modificações à presente directiva, a fim de atenuar os efeitos negativos para os trabalhadores. A Comissão informará os comités sectoriais de diálogo social competentes para o gás e a electricidade sobre as consultas levadas a cabo e as medidas tomadas. »

4)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.     No caso de possuírem um regime de autorização, os Estados-Membros devem estabelecer critérios objectivos e não discriminatórios a cumprir por qualquer empresa que apresente um pedido de autorização de construção e/ou exploração de instalações de gás natural, ou um pedido de autorização para o fornecimento de gás natural. Os Estados-Membros não podem, de forma alguma, vincular a autorização a critérios que confiram às autoridades competentes poderes discricionários. Esses critérios e procedimentos não discriminatórios para a concessão de autorizações devem ser tornados públicos. Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de autorização para instalações, gasodutos e equipamento conexo tenham em conta a importância do projecto para o mercado interno da energia. »

5)

São inseridos os seguintes artigos após o artigo 5.o :

«Artigo 5.o-A

Solidariedade regional

1.   Para salvaguarda do abastecimento seguro no mercado interno do gás natural, os Estados-Membros cooperarão no sentido de promover a solidariedade regional e bilateral , sem impor encargos desproporcionados aos intervenientes no mercado .

2.   Esta cooperação abrangerá as situações conducentes ou susceptíveis de conduzir, a curto prazo, a uma grave ruptura de abastecimento, com incidência num Estado-Membro. Incluirá:

a)

Coordenação das medidas nacionais de emergência referidas no artigo 8.o da Directiva 2004/67/CE;

b)

Identificação e, se necessário, desenvolvimento ou modernização de interligações de electricidade e gás natural;

c)

Condições e modalidades práticas para a prestação de assistência mútua.

3.   A Comissão , os outros Estados-Membros e os intervenientes no mercado serão mantidos a par desta cooperação.

Artigo 5.o-B

Promoção da cooperação regional

1.     As autoridades reguladoras nacionais cooperarão entre si para efeitos da harmonização da concepção do mercado e da integração dos seus mercados nacionais, pelo menos a um nível regional, como primeiro passo, ou passo intermédio, rumo à plena liberalização do mercado de gás . Promoverão, nomeadamente, a cooperação dos operadores de rede a nível regional e facilitarão a sua integração a nível regional, tendo em vista a criação de um mercado europeu competitivo, fomentando a harmonização dos seus quadros jurídicos , regulamentares e técnicos e, sobretudo, integrando as «ilhas de gás» que subsistem na União Europeia. Os Estados-Membros promoverão igualmente a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais, quer a nível transfronteiriço, quer a nível regional .

2.     A Agência cooperará com as autoridades reguladoras nacionais e com os operadores de redes de transporte, em conformidade com os Capítulos III e IV, a fim de assegurar a convergência dos quadros normativos entre as diferentes regiões e de, assim, propiciar a criação de um mercado interno concorrencial. Sempre que a Agência considere que são necessárias regras vinculativas para essa cooperação, formulará recomendações adequadas. Nos mercados regionais, a Agência será a autoridades competente nos domínios referidos no artigo 24.o-D. »

6)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Separação entre as redes de transporte e os operadores das redes de transporte

1.   Os Estados-Membros assegurarão que, a partir de … (15):

a)

Cada empresa proprietária de uma rede de transporte aja como operador de rede de transporte;

b)

A mesma pessoa ou ║ pessoas não sejam autorizadas , quer individualmente, quer conjuntamente :

i)

║A directa ou indirectamente exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou fornecimento nem a directa ou indirectamente exercer controlo, deter interesses ou exercer direitos sobre um operador de rede de transporte ▐, ou

ii)

║A directa ou indirectamente exercer controlo sobre um operador de rede de transporte ▐ nem a directa ou indirectamente exercer controlo, deter interesses ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou fornecimento;

c)

A mesma pessoa ou as mesmas pessoas não sejam autorizadas a designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, num operador de rede de transporte ▐, nem a directa ou indirectamente exercer controlo, deter interesses ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou fornecimento;

d)

A mesma pessoa não seja autorizada a ser membro dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, quer numa empresa que exerça uma das actividades de produção ou fornecimento quer num operador de rede de transporte ou numa rede de transporte;

e)

A mesma pessoa ou as mesmas pessoas não tenham o direito de operar a rede de transporte através de um contrato de gestão, nem a exercer qualquer outra forma de influência enquanto não-proprietários, nem a exercer controlo, deter interesses ou exercer direitos, directa ou indirectamente, sobre uma empresa que desenvolva actividades de produção ou de fornecimento.

2.   Os interesses e direitos referidos na alínea b) do n.o 1 incluem, em particular:

a)

A posse de parte do capital ou dos activos da empresa; ou

b)

O poder de exercer direitos de voto; ou

c)

O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa; ou

d)

O direito de obter dividendos ou outras quotas partes dos benefícios.

3.   Para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1, o conceito de «empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou fornecimento» abrange o mesmo conceito na acepção da Directiva 2003/54/CE ║, e os termos «operador de rede de transporte» e «rede de transporte» correspondem aos mesmos termos na acepção da Directiva 2003/54/CE.

4.     Os Estados-Membros controlarão o processo de separação das empresas verticalmente integradas e apresentarão um relatório à Comissão sobre os progressos alcançados.

5.   Os Estados-Membros podem permitir derrogações ao disposto nas alíneas b) e c) do n.o 1 até … (16), sob condição de os operadores de redes de transporte não fazerem parte de empresas verticalmente integradas.

6.   A obrigação estabelecida na alínea a) do n.o 1 será considerada cumprida no caso de diversas empresas proprietárias de redes de transporte terem criado uma empresa comum que aja em diversos Estados-Membros como operador dessas redes de transporte. ▐

7.     Sempre que a pessoa referida nas alíneas b) a e) do n.o 1 for o Estado-Membro ou qualquer organismo público, dois organismos públicos independentes, que exerçam controlo, um sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, e o outro sobre uma empresa que exerça uma das actividades de produção ou fornecimento, serão considerados como não sendo a mesma pessoa ou pessoas.

8.   Os Estados-Membros assegurarão que as informações comercialmente sensíveis referidas no n.o 1 do artigo 10.o, na posse de um operador de rede de transporte que fazia parte de uma empresa verticalmente integrada e do seu pessoal, não sejam transferidas para empresas que exerçam uma das actividades de produção ou fornecimento.

9.     Se, em … (17), a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 1.

Nesse caso, os Estados-Membros devem dar cumprimento ao disposto no Capítulo IV-A.

A empresa verticalmente integrada proprietária de uma rede de transporte não será, em caso algum, impedida de tomar medidas com vista a cumprir o disposto no n.o 1.

7)

São inseridos os seguintes artigos após o artigo 7.o :

«Artigo 7.o-A

Controlo sobre os proprietários das redes de transporte e os operadores das redes de transporte

1.   Sem prejuízo das obrigações internacionais da Comunidade, as redes de transporte e os operadores das redes de transporte não serão sujeitos a controlo por pessoas de países terceiros.

2.   Os acordos que visem o estabelecimento de um quadro comum para investimento no sector da energia e à abertura do mercado da energia de um país terceiro, nomeadamente no que se refere às empresas estabelecidas na União Europeia, e sejam celebrados com um ou vários países terceiros nos quais a Comunidade seja parte podem permitir derrogações ao disposto no n.o 1.

Artigo 7.o-B

Designação e certificação dos operadores das redes de transporte

1.   As empresas proprietárias de redes de transporte e certificadas pelas autoridades reguladoras nacionais como cumprindo o disposto no n.o 1 do artigo 7.o e no artigo 7.o-A, segundo o procedimento de certificação estabelecido no presente artigo, são aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de redes de transporte. A designação de operadores de redes de transporte é notificada à Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Sem prejuízo das obrigações internacionais da Comunidade, a certificação será recusada se for pedida por um proprietário ou operador de rede de transporte sujeito ao controlo de uma pessoa ou pessoas de países terceiros, em conformidade com o artigo 7.o-A, a menos que esse proprietário ou operador de rede de transporte demonstre a impossibilidade de a entidade em causa ser directa ou indirectamente influenciada, em violação do n.o 1 do artigo 7.o, por qualquer operador com actividade na produção ou fornecimento de gás ou electricidade ou por um país terceiro.

3.   Os operadores das redes de transporte notificarão à autoridade reguladora nacional quaisquer transacções previstas que possam exigir a reapreciação da sua conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o e no artigo 7.o-A.

4.   As autoridades reguladoras nacionais fiscalizam o cumprimento contínuo do disposto no n.o 1 do artigo 7.o e no artigo 7.o-A por parte dos operadores das redes de transporte. Dão início a um procedimento de certificação para assegurar tal cumprimento:

a)

Mediante notificação por parte do operador de rede de transporte, nos termos do n.o 3;

b)

Por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento de que uma mudança prevista nos direitos ou na influência sobre os proprietários ou os operadores das redes de transporte pode levar à infracção do disposto no n.o 1 do artigo 7.o ou no artigo 7.o-A ou tiverem razões para crer que tal infracção ocorreu; ou

c)

Mediante pedido fundamentado da Comissão.

5.   As autoridades reguladoras nacionais adoptam uma decisão sobre a certificação de um operador de rede de transporte no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador ou da data do pedido da Comissão. Terminado este prazo, a certificação será considerada concedida. A decisão, expressa ou tácita, da autoridade reguladora só entrará em vigor depois de concluído o procedimento estabelecido nos n.os 6 a 9 e se a Comissão não levantar objecções.

6.   A decisão, expressa ou tácita, sobre a certificação de um operador de rede de transporte é imediatamente notificada à Comissão pela autoridade reguladora nacional, juntamente com toda a informação relevante a ela associada.

7.   A Comissão procede à análise da notificação logo após a sua recepção. No prazo de dois meses após a recepção de uma notificação, a Comissão pode decidir dar início a um processo se constatar que a decisão da autoridade reguladora nacional levanta dúvidas sérias quanto à sua compatibilidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o, no artigo 7.o-A ou no n.o 2 do artigo 7.o-B. Em tal caso, convida a autoridade reguladora nacional e o operador em causa a apresentarem as suas observações. Se a Comissão pretender obter informações complementares, o prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais dois meses, a contar da recepção da informação completa.

8.   Se decidir dar início ao processo, a Comissão, num prazo não superior a quatro meses a contar da data dessa decisão, toma uma decisão final:

a)

De não levantar objecções contra a decisão da autoridade reguladora nacional; ou

b)

De exigir que a autoridade reguladora nacional em causa altere ou revogue a sua decisão caso a Comissão considere que não foi cumprido o disposto no n.o 1 do artigo 7.o, no artigo 7.o-A ou no n.o 2 do artigo 7.o-B.

9.   Considera-se que a Comissão não levanta objecções contra a decisão da autoridade reguladora nacional se não decidir dar início ao processo ou não tomar nenhuma decisão final nos prazos estabelecidos, respectivamente, nos n.os 7 e 8.

10.   A autoridade reguladora nacional cumprirá a decisão da Comissão de alterar ou retirar a decisão de certificação no prazo de quatro semanas e informará a Comissão em conformidade.

11.   As autoridades reguladoras nacionais e a Comissão podem pedir aos operadores de redes de transporte e às empresas que exercem actividades de produção ou de fornecimento qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.

12.   As autoridades reguladoras nacionais e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

13.     Os procedimentos definidos no presente artigo, em especial as limitações estabelecidas no n.o 2, não se aplicam aos gasodutos a montante destinados apenas à ligação directa de redes de aprovisionamento de gás de países de origem a um ponto de chegada no território da Comunidade, e às suas melhorias.

Artigo 7.o-C

Designação dos operadores de rede de armazenamento e GNL

Os Estados-Membros devem designar ou exigir que as empresas de gás natural proprietárias de instalações de armazenamento ou de GNL designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros em função de considerações de eficiência e equilíbrio económico, um ou mais operadores das redes.»

8)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, instalações de transporte, de armazenamento e/ou de GNL seguras, fiáveis e eficientes, a fim de garantir um mercado aberto aos novos operadores, no devido respeito pelo ambiente .»

ii)

É inserida a seguinte alínea após a alínea a) :

« b-A)

Criar suficientes capacidades de interligação entre as suas infra-estruturas de transporte de molde a responder a toda a procura razoável de capacidade, facilitar um mercado global eficaz e cumprir o critério da segurança do abastecimento de gás;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 3.     Os Estados-Membros, através das autoridades reguladoras nacionais, podem exigir que os operadores da rede de transporte satisfaçam normas mínimas no que respeita à manutenção e desenvolvimento da rede de transporte, incluindo a capacidade de interligação. As autoridades reguladoras nacionais deveriam dispor de poderes mais amplos, a fim de assegurar a protecção dos consumidores na União Europeia. »

c)

É aditado o seguinte número:

« 4-A.     No exercício das missões que lhes foram confiadas, os operadores das redes de transporte têm em conta os códigos aprovados pela rede europeia de operadores de redes de transporte de gás. »

9)

O artigo 9.o é suprimido.

10)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Confidencialidade para os operadores e os proprietários das redes de transporte

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informação, os operadores das redes de transporte, armazenamento e/ou GNL e os proprietários das redes de transporte devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no contexto da execução das suas actividades empresariais e impedir a divulgação discriminatória de informações que possam ser comercialmente vantajosas sobre as suas próprias actividades, não divulgando, nomeadamente, informações comercialmente sensíveis às restantes partes da empresa, a menos que isso seja necessário para a realização de transacções comerciais. A fim de garantir o respeito integral das regras aplicáveis à separação das informações, deve igualmente ser assegurado que o proprietário da rede de transporte e a parte remanescente da empresa não utilizem serviços conjuntos, com excepção de funções puramente administrativas ou TI (não podem, por exemplo, ser utilizados serviços jurídicos conjuntos).

2.   Os operadores das redes de transporte, armazenamento e/ou GNL não devem, no âmbito da compra ou venda de gás natural por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.

3.     As informações comercialmente sensíveis devem ser determinadas recorrendo a critérios objectivos e transparentes. »

11)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1.     O operador da rede de distribuição é responsável por assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, uma rede de distribuição segura, fiável e eficiente na área em que opera, no devido respeito pelo meio ambiente e pela promoção da eficiência energética. »

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

« 4.     O operador da rede de distribuição deve fornecer aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficaz à rede e uma utilização eficaz da mesma. »

c)

São inseridos os seguintes números após o n.o 4 :

« 4-A.     O operador da rede de distribuição apresentará à autoridade reguladora nacional competente, até … (18), uma proposta que contenha a descrição dos sistemas apropriados de informação e comunicação a implementar com vista ao fornecimento das informações referidas no n.o 4. Esta proposta facilitará, inter alia, a utilização de contadores electrónicos bidireccionais, que serão estendidos a todos os clientes até … (19), a participação activa dos clientes finais e dos diversos produtores na exploração da rede e o fluxo de informações em tempo real entre os operadores das redes de distribuição e de transporte, com vista a optimizar a utilização de todos os recursos disponíveis nos sectores da produção, da rede e da procura.

4-B.     Até … (20), as autoridades reguladoras nacionais aprovarão as propostas referidas no n.o 4-A. As autoridades reguladoras nacionais deverão assegurar a interoperabilidade total dos sistemas de informação e comunicação a implementar. Nesta óptica, poderão dar orientações e solicitar alterações às propostas referidas no n.o 4-A.

4-C.     Antes de notificar o operador da rede de distribuição da sua decisão no tocante à proposta referida no n.o 4-A, a autoridade reguladora nacional deverá informar a Agência ou, no caso de esta ainda não estar em funcionamento, a Comissão. A Agência ou a Comissão velará por que os sistemas de informação e comunicação a implementar facilitem o desenvolvimento do mercado interno do gás e não introduzam novos entraves técnicos.

12)

São inseridos os seguintes capítulos após o Capítulo IV :

« CAPÍTULO IV-A

Operadores de transporte independentes

Artigo 12.o-A

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Capítulo aplicam-se sempre que um Estado-Membro decidir não aplicar o n.o 1 do artigo 7.o em conformidade com o n.o 7 do artigo 7.o .

Artigo 12.o-B

Activos, equipamento, pessoal e identidade

1.     Os operadores das redes de transporte devem dispor de todos os recursos humanos, materiais e financeiros necessários para cumprir as suas obrigações ao abrigo da presente directiva e exercer a actividade de transporte de gás, nas seguintes condições:

a)

Os activos necessários à actividade de transporte de gás, incluindo a rede de transporte, serão propriedade do operador da rede de transporte;

b)

O pessoal necessário à actividade de transporte de gás, incluindo o desempenho de todas as funções empresariais, será empregado pelo operador da rede de transporte;

c)

É proibida a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre partes da empresa verticalmente integrada;

d)

Os recursos financeiros adequados para projectos de investimentos futuros e/ou para a substituição dos activos existentes são mantidos disponíveis, nomeadamente pela empresa verticalmente integrada, em resposta a um pedido adequado do operador da rede de transporte no âmbito do plano financeiro anual referido no artigo 12.o-F;

e)

Os operadores de sistemas de transporte não devem utilizar os mesmos adjudicatários ou consultores externos que a empresa verticalmente integrada e não devem partilhar sistemas ou equipamento de tecnologias da informação, instalações físicas e sistemas de acesso de segurança.

2.     A actividade de transporte de gás inclui pelo menos as seguintes actividades, para além das que figuram no artigo 8.o:

a)

Representação do operador da rede de transporte e contactos com terceiros e com as autoridades reguladoras;

b)

Representação do operador da rede de transporte na Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte;

c)

Concessão e gestão do acesso a terceiros;

d)

Cobrança de todas as taxas relativas à rede de transporte, incluindo as taxas de acesso, as taxas de compensação para serviços auxiliares, tais como tratamento de gás, compra de serviços (custos de compensação, energia para perdas);

e)

Exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de transporte;

f)

Planeamento do investimento, de molde a assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade e garantir a segurança do aprovisionamento;

g)

Criação de empresas comuns adequadas, incluindo com um ou mais operadores de redes de transporte, bolsas de gás, etc., com o objectivo de desenvolver a criação dos mercados regionais ou facilitar o processo de liberalização;

h)

Todos os serviços administrativos, incluindo os serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos.

3.     Os operadores das redes de transporte devem estar organizados na forma jurídica de uma sociedade de responsabilidade limitada nos termos do artigo 1.o da Directiva 68/151/CEE.

4.     O operador da rede de transporte não deve dar azo a qualquer confusão, no que se refere à sua identidade empresarial, comunicação, marca e instalações, quanto à identidade distinta da empresa verticalmente integrada.

5.     A contabilidade dos operadores das redes de transporte será submetida a auditoria por um auditor distinto do que realiza a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de qualquer das suas partes.

Artigo 12.o-C

Independência do operador da rede de transporte

1.     Sem prejuízo dos poderes dos membros do órgão de fiscalização nomeado pela empresa verticalmente integrada nos temos do artigo 12.o-F, o operador da rede de transporte deve dispor de poder de decisão efectivo e independente da empresa verticalmente integrada no que respeita aos activos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede. O operador da rede de transporte tem o poder de angariar fundos no mercado de capitais, em particular através de empréstimos e aumentos de capital no âmbito do plano financeiro anual referido no artigo 12.o-F.

2.     As subsidiárias da empresa verticalmente integrada que desempenhem funções de produção ou de fornecimento não terão qualquer participação directa ou indirecta no capital do operador da rede de transporte. O operador da rede de transporte não terá qualquer participação directa ou indirecta no capital de qualquer das subsidiárias da empresa verticalmente integrada que desempenhe funções de produção ou de fornecimento, nem receberá dividendos ou quaisquer outros benefícios financeiros dessa subsidiária, com excepção das receitas derivadas do uso da rede.

3.     A estrutura global de gestão e os estatutos do operador da rede de transporte assegurarão a efectiva independência do operador da rede de transporte em conformidade com o presente Capítulo. A empresa verticalmente integrada não determinará directa ou indirectamente o comportamento concorrencial do operador da rede de transporte em relação às actividades quotidianas do operador da rede de transporte e à gestão da rede, ou em relação a actividades necessárias para a preparação do plano decenal de investimento elaborado nos termos de artigo 12.o-H.

4.     Quaisquer relações comerciais e financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, incluindo empréstimos deste àquela, obedecerão às condições de mercado. O operador da rede de transporte mantém registos circunstanciados dessas relações comerciais e financeiras e disponibiliza-os à autoridade reguladora nacional a pedido desta.

5.     O operador da rede de transporte submeterá a autoridade reguladora nacional todos os acordos comerciais e financeiros que tiver estabelecido com a empresa verticalmente integrada.

6.     O operador da rede de transporte informará a autoridade reguladora nacional dos recursos financeiros disponíveis referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 12.o-B.

7.     Uma empresa que tenha sido certificada pela autoridade reguladora nacional como cumprindo o disposto no presente Capítulo será aprovada e designada como operador de rede de transporte pelo Estado-Membro interessado. Aplicar-se-á o procedimento de certificação que é objecto do artigo 7.o-B.

8.     A transparência é obrigatória para assegurar a não-discriminação, em particular em relação a referências para tarifas, serviços de acesso de terceiros, atribuição de capacidade e compensação. A empresa verticalmente integrada abster-se-á de qualquer actividade que impeça os operadores de redes de transporte de cumprir as suas obrigações.

Artigo 12.o-D

Independência do pessoal e gestão do operador da rede de transporte

1.     As decisões relativas à nomeação e renovação de contrato, às condições de trabalho, incluindo a remuneração e a cessação de funções das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros do órgãos de administração do operador da rede de transporte serão tomadas pelo órgão de fiscalização do operador da rede de transporte nomeado nos termos do artigo 12.o-F.

2.     A identidade e as condições que regulamentam o mandato, a duração e a cessação de funções das pessoas nomeadas pelo órgão de fiscalização para efeitos da nomeação ou renovação de contrato como responsáveis pela gestão e/ou como membros dos órgãos de administração do operador de rede de transporte e as razões de qualquer decisão proposta de cessação de tais funções são comunicadas à autoridade reguladora nacional. Estas condições e as decisões referidas no n.o 1 só serão vinculativas se, no prazo de três semanas a contar da data da notificação, a autoridade reguladora nacional não tiver levantado objecções. A autoridade reguladora nacional poderá levantar objecções se forem suscitadas sérias dúvidas quanto à independência profissional de uma pessoa nomeada responsável pela gestão e/ou de um membro dos órgãos de administração ou, no caso de uma cessação de funções prematura, se existirem sérias dívidas quanto à sua justificação.

3.     As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte nomeados pelo órgão de fiscalização não deverão ter qualquer posição ou responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, directa ou indirectamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma ou com os seus accionistas detentores de uma participação de controlo, para além do operador da rede de transporte, durante um período de cinco anos anterior à sua nomeação.

4.     As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração e empregados do operador da rede de transporte não deverão ter qualquer posição ou responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, directa ou indirectamente, com qualquer parte da empresa verticalmente integrada ou com os seus accionistas detentores de uma participação de controlo.

5.     As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração e empregados do operador da rede de transporte não deverão ser titulares de qualquer interesse em qualquer parte da empresa verticalmente integrada para além do operador da rede de transporte, nem dela receber, directa ou indirectamente, qualquer benefício financeiro. A sua remuneração não dependerá das actividades ou resultados da empresa verticalmente integrada para além dos do operador da rede de transporte.

6.     Serão garantidos direitos de recurso efectivos para a autoridade reguladora nacional relativamente a quaisquer queixas das pessoas responsáveis pela gestão e/ou membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte contra a cessação prematura das suas funções.

7.     Durante um período de cinco anos, no mínimo, após o termo das suas funções no operador da rede de transporte, as pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração não deverão ter qualquer posição ou responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, directa ou indirectamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma para além do operador da rede de transporte, nem com os seus sócios maioritários.

Artigo 12.o-E

Mandatário

1.     Um mandatário independente é nomeado pela autoridade reguladora nacional sob proposta e a expensas da empresa verticalmente integrada. O mandatário age exclusivamente no interesse legítimo da empresa verticalmente integrada na conservação do valor do activo do operador da rede de transporte, salvaguardando a independência do operador da rede de transporte em relação à empresa verticalmente integrada. O mandatário não tem em consideração o interesse das actividades de produção e fornecimento da empresa verticalmente integrada.

2.     O mandatário não deve ter qualquer cargo ou responsabilidade profissional, interesse ou relação comercial, directa ou indirectamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte dela, nem com os seus accionistas detentores de uma participação de controlo, nem com qualquer empresa que exerça funções de produção ou fornecimento, durante o período de 5 anos que antecede a sua nomeação.

Os termos do mandato do mandatário, nomeadamente a duração, as condições de cessação e as condições financeiras, estão sujeitos a aprovação pela autoridade reguladora nacional .

Durante o seu mandato, o mandatário não pode ter qualquer outro cargo ou responsabilidade profissional, interesse ou relação comercial, directa ou indirectamente, com qualquer parte da empresa verticalmente integrada, nem com os seus accionistas detentores de uma participação de controlo.

Após a cessação do mandato, o mandatário não pode ter qualquer cargo ou responsabilidade profissional, interesse ou relação comercial, directa ou indirectamente, com qualquer parte da empresa verticalmente integrada, nem com os seus accionistas detentores de uma participação de controlo durante um período não inferior a 5 anos.

3.     Compete ao mandatário:

a)

A nomeação, recondução e exoneração dos membros do órgão de fiscalização do operador da rede de transporte, com excepção daquele a que se refere a alínea a) do n.o 2 do artigo 12.o-F; e

b)

O exercício dos seus direitos de voto no órgão de fiscalização.

Artigo 12.o-F

Órgão de fiscalização

1.     O operador da rede de transporte terá um órgão de fiscalização que ficará incumbido de tomar decisões que possam ter um impacto significativo no valor dos activos dos accionistas do operador da rede de transporte, em especial as decisões relacionadas com a aprovação do plano financeiro anual, o nível de endividamento do operador da rede de transporte e o montante dos dividendos distribuídos aos accionistas.

2.     O órgão de fiscalização será composto por:

a)

Representantes da empresa verticalmente integrada;

b)

Representantes de accionistas de partes terceiras;

c)

Representantes do operador da rede de transporte;

d)

O mandatário e

e)

Quando legislação pertinente de um Estado-Membro assim o estipular, por representantes de outras partes interessadas, tais como empregados do operador da rede de transporte.

3.     Os n.os 2 a 7 do artigo 12.o-D aplicar-se-ão aos membros do órgão de fiscalização.

4.     O mandatário dispõe do direito de veto no que diz respeito a decisões que, no seu entender, sejam passíveis de reduzir substancialmente o valor dos activos do operador da rede de transporte. Ao avaliar se uma decisão é passível de reduzir substancialmente o valor dos activos, o plano financeiro anual e o montante das dívidas do operador da rede de transporte revestem particular importância. Dois terços dos membros do órgão de fiscalização podem revogar o referido veto, pelo que é aplicável a alínea h) do n.o 7 do artigo 12.o

Artigo 12.o-G

Programa de conformidade e responsável pela conformidade

1.     Os Estados-Membros asseguram que os operadores de rede de transporte estabeleçam e implementem um programa de conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e anti-concorrenciais e garantir que o cumprimento do programa é controlado de forma adequada. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. Deve ser submetido à aprovação da autoridade reguladora nacional. Sem prejuízo dos poderes da autoridade reguladora nacional, o cumprimento do programa é controlado de forma independente pelo responsável pela conformidade.

2.     O órgão de fiscalização designa um responsável pela conformidade. O responsável pela conformidade pode ser uma pessoa singular ou colectiva. Os n.os 2 a 7 do artigo 12.o-D aplicam-se ao responsável pela conformidade. A autoridade reguladora nacional pode opor-se à nomeação de um responsável pela conformidade por razões de falta de independência ou de capacidade profissional.

3.     O responsável pela conformidade está incumbido de:

a)

Acompanhar a implementação do programa de conformidade;

b)

Elaborar um relatório anual que enuncie as medidas adoptadas para garantir a aplicação do programa de conformidade e apresentar este relatório à autoridade reguladora;

c)

Informar regularmente o órgão de fiscalização e dar recomendações sobre o programa de conformidade e a sua implementação;

d)

Comunicar à autoridade reguladora nacional a existência de quaisquer relações comerciais ou financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte.

4.     O responsável pela conformidade submeterá as propostas de decisão sobre o plano de investimento ou sobre investimentos específicos na rede à autoridade reguladora nacional. Isto acontecerá o mais tardar no momento em que o órgão de gestão e/ou o órgão administrativo competente do operador da rede de transporte apresentarem as ditas propostas ao órgão de fiscalização.

5.     Quando a empresa verticalmente integrada, em assembleia geral ou mediante votação dos membros do órgão de fiscalização por si designados, tiver impedido a adopção de uma decisão que tenha por efeito impossibilitar ou atrasar investimentos na rede, o responsável pela conformidade comunicará o facto à autoridade reguladora.

6.     As regras que regem o mandato ou as condições de trabalho do responsável pela conformidade serão sujeitas à aprovação da autoridade reguladora e assegurarão a independência do responsável pela conformidade.

7.     O responsável pela conformidade informará regularmente a autoridade reguladora nacional, oralmente ou por escrito, e terá o direito de informar regularmente, oralmente ou por escrito, o órgão de fiscalização do operador da rede de transporte.

8.     O responsável pela conformidade pode participar em todas as reuniões do órgão de gestão ou do órgão de administração do operador da rede de transporte, assim como do órgão de fiscalização e da assembleia geral. O responsável pela conformidade participa em todas as reuniões que incidam sobre as seguintes questões:

a)

Condições de acesso à rede, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1775/2005, em especial no que diz respeito às tarifas, aos serviços de acesso a terceiros, à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos, à transparência, à compensação e aos mercados secundários;

b)

Acções empreendidas para a exploração, a manutenção e o desenvolvimento da rede de transporte, incluindo os investimentos em novas ligações, na expansão das capacidades e na optimização das capacidades existentes;

c)

Compra ou venda de electricidade necessária para a exploração da rede de transporte.

9.     O responsável pela conformidade acompanha o cumprimento do artigo 10.o pelo operador da rede de transporte.

10.     O responsável pela conformidade tem acesso a todos os dados pertinentes e aos serviços do operador da rede de transporte e a todas as informações necessárias para o cumprimento das suas funções.

11.     Mediante aprovação prévia da autoridade reguladora nacional, o órgão de fiscalização pode demitir o responsável pela conformidade.

12.     As obrigações do operador da rede de transporte e da empresa verticalmente integrada, em particular no que diz respeito aos acordos comerciais e financeiros entre o operador da rede de transporte e da empresa verticalmente integrada, são notificados apenas à autoridade reguladora nacional e não são sujeitos a aprovação. A nomeação, as condições de trabalho da administração e do responsável pela conformidade devem ser notificadas à autoridade reguladora nacional, mas não por ela aprovadas.

Artigo 12.o-H

Desenvolvimento da rede e poderes para decidir de investimentos

1.     Os operadores das redes de transporte apresentam anualmente à autoridade reguladora nacional um plano decenal de desenvolvimento da rede baseado na oferta e na procura existentes e previstas, após ter consultado todas as partes interessadas. O plano incluirá medidas eficazes para garantir a adequação da rede e a segurança do aprovisionamento.

2.     Mais concretamente, o plano decenal de desenvolvimento da rede:

a)

Indicará aos participantes no mercado as principais infra-estruturas que deverão ser construídas ou modernizadas no decénio seguinte;

b)

Incluirá todos os investimentos já decididos e identificará novos investimentos que devam ser realizados nos três anos seguintes;

c)

Apresentará um calendário para todos os projectos de investimento.

3.     Ao elaborar o plano decenal de desenvolvimento da rede, o operador da rede de transporte deve formular uma hipótese razoável sobre a evolução da produção, da oferta, do consumo e das trocas com outros países, tendo em conta os planos de investimento para redes regionais e europeias, bem como os planos de investimento para instalações de armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL).

4.     A autoridade reguladora nacional consulta, de forma aberta e transparente, todos os utilizadores da rede existentes ou potenciais sobre o plano decenal de desenvolvimento da rede. As pessoas ou empresas que afirmem ser utilizadores potenciais poderão ser intimadas a comprovar tais afirmações. A entidade publica os resultados do processo de consulta, nomeadamente no que se refere às eventuais necessidades de investimento.

5.     A autoridade reguladora nacional verifica se o plano decenal de desenvolvimento da rede cobre todas as necessidades de investimento identificadas durante o processo de consulta e se é coerente com o plano decenal de desenvolvimento da rede à escala comunitária referido no n.o 1 do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1775/2005. Se surgir alguma dúvida sobre a coerência com o plano decenal de desenvolvimento da rede à escala comunitária, a autoridade reguladora nacional consulta a Agência. A autoridade reguladora nacional pode exigir ao operador da rede de transporte que altere o seu plano.

6.     A autoridade reguladora nacional controla e avalia a aplicação do plano decenal de desenvolvimento da rede.

7.     Nos casos em que o operador da rede de transporte, excepto por razões imperiosas independentes da sua vontade, não realize um investimento que, de acordo com o plano de desenvolvimento decenal da rede, deveria ser realizado nos três anos seguintes, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade reguladora nacional seja obrigada a tomar pelo menos uma das seguintes medidas para garantir que o referido investimento seja realizado:

a)

Exigir que o operador da rede de transporte efectue os investimentos em questão em conformidade com o plano financeiro anual referido no artigo 12.o-F; ou

b)

Organizar um concurso aberto a todos os investidores para o investimento em questão.

Caso a autoridade reguladora nacional faça uso dos seus poderes nos termos da alínea b), pode obrigar o operador da rede de transporte a aceitar o seguinte:

a)

Financiamento por terceiros;

b)

Construção por terceiros;

c)

Constituição dos novos activos correspondentes; ou

d)

Exploração dos novos activos em causa.

O operador da rede de transporte fornece aos investidores todas as informações necessárias para a realização do investimento, associa novos activos à rede de transporte e, de um modo geral, envida os máximos esforços para facilitar a execução do projecto de investimento.

As modalidades financeiras relevantes estão sujeitas à aprovação da autoridade reguladora nacional .

8.     Quando a autoridade reguladora nacional fizer uso dos seus poderes nos termos do n.o 7, a regulamentação tarifária relevante cobre os custos dos investimentos em causa.

Artigo 12.o-I

Poderes de decisão em matéria de ligação das instalações de armazenamento, das instalações de regaseificação de GNL e dos consumidores industriais à rede de transporte

1.     Os operadores das redes de transporte devem criar e publicar procedimentos e tarifas transparentes e eficazes para a ligação não discriminatória das instalações de armazenamento, das instalações de regaseificação de GNL e dos consumidores industriais à rede. Os procedimentos estão sujeitos à aprovação da autoridade reguladora.

2.     Os operadores das redes de transporte não têm o direito de recusar a ligação de novas instalações de armazenamento ou de regaseificação de GNL ou de novos consumidores industriais, alegando uma eventual limitação futura das capacidades disponíveis da rede ou custos adicionais associados ao necessário aumento da capacidade. O operador da rede de transporte é obrigado a assegurar capacidades de entrada e saída suficientes para a nova ligação.

3.     Os operadores das redes de transporte concedem e gerem o acesso de terceiros à rede, especialmente o acesso a novos operadores do mercado e a produtores de biogás, no que se refere às normas de segurança da rede.

CAPÍTULO IV-B

Artigo 12.o-J

Cláusula de revisão

1.     Até … (21), a Agência apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório pormenorizado sobre o grau de eficácia dos requisitos de separação da presente directiva na garantia da total e efectiva independência dos operadores da rede de transporte.

2.     Para a sua avaliação nos termos do n.o 1, a Agência tem em conta, nomeadamente, os seguintes critérios: acesso justo e não discriminatório à rede, regulação eficaz, desenvolvimento da rede, investimentos e incentivos não distorcidos ao investimento, desenvolvimento das infra-estruturas de interligação e segurança da situação do aprovisionamento na Comunidade. .

3.     Até … (21), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório circunstanciado em que realce a viabilidade da criação de um operador europeu de rede de transporte único e analise os custos e os benefícios de tal medida em termos, nomeadamente, de direitos de propriedade, de integração no mercado e de exploração efectiva e segura da rede de transporte. Este relatório será elaborado em concertação com as partes interessadas, em particular os operadores de redes de transporte e a Agência .

4.     Quando adequado e, em particular, no caso de o relatório circunstanciado referido no n.o 1 concluir que as condições referidas no n.o 2 não foram garantidas na prática, a Comissão apresenta até … (22) propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a assegurar a plena e efectiva independência dos operadores da rede de transporte. .

13)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea c) do n.o 2, é aditado o seguinte período a seguir ao primeiro:

«Para o cumprimento destas tarefas, o operador da rede de distribuição tem à sua disposição os recursos necessários, humanos, técnicos, financeiros e físicos.»

b)

A alínea d) do n.o 2 é alterada do seguinte modo:

i)

O último período passa a ter a seguinte redacção:

«A pessoa ou o organismo responsável pela fiscalização do programa de conformidade, a seguir designado por «responsável pela conformidade», deve apresentar à autoridade reguladora nacional referida no n.o 1 do artigo 24.o-A um relatório anual que descreva as medidas adoptadas e que será publicado.»

ii)

É aditado o seguinte período:

«O responsável pela conformidade é totalmente independente e tem acesso a toda a informação necessária do operador da rede de distribuição e de quaisquer empresas afiliadas, com vista ao cumprimento das suas funções.»

c)

É aditado o seguinte número:

«3.   Se o operador da rede de distribuição fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros assegurarão que as suas actividades sejam fiscalizadas, para que ele não possa tirar proveito da sua integração vertical para falsear a concorrência. Em particular, os operadores de redes de distribuição verticalmente integrados não devem, nas suas comunicações e imagens de marca, criar confusão no que respeita à identidade distinta do ramo de abastecimento da empresa verticalmente integrada.»

14)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Operador da rede combinada

O disposto na presente directiva não impede a actividade de um operador de rede combinada de transporte, GNL, armazenamento e distribuição, desde que este cumpra, em relação a cada uma das suas actividades, as disposições aplicáveis do artigo 7.o║e do n.o 1 do artigo 13.o»

15)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Acesso às instalações de GNL

1.     Para efeitos de organização do acesso às instalações de GNL, aplica-se quer o sistema de acesso regulamentado, quer o sistema de acesso negociado referido no n.o 2. Estes sistemas devem funcionar de acordo com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios. As autoridades reguladoras nacionais velarão pelo respeito destes critérios.

Os Estados-Membros decidirão do processo de acesso a aplicar com base em critérios definidos e divulgados. Estes critérios servirão em particular para verificar se a concorrência entre as instalações de GNL ocorre no mercado relevante e se o acesso ao GNL é gerido por um operador de infra-estrutura independente que ofereça acesso livre. As autoridades reguladoras nacionais controlarão o respeito destes critérios e divulgam, ou solicitam aos operadores de GNL que o façam, as instalações de GNL, ou partes das mesmas, que são propostas nos termos do sistema de acesso negociado referido no n.o 2.

2.     Em caso de acesso negociado, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as empresas de gás natural e os clientes admissíveis, dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, possam negociar o acesso às instalações de GNL. A negociação do acesso às instalações de GNL pelas partes deverá ser feita de boa-fé. »

16)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Acesso às instalações de armazenamento

1.     Para efeitos de organização do acesso às instalações de armazenamento, quando tal seja técnica e/ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede com vista ao abastecimento dos clientes, os Estados-Membros podem optar pelo procedimento de acesso regulamentado referido no n.o 4 ou pelo procedimento de acesso negociado previsto no n.o 3. Esses sistemas devem funcionar de acordo com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios. As autoridades reguladoras nacionais devem zelar pelo cumprimento destes critérios.

As autoridades reguladoras nacionais definirão e publicarão os critérios para determinar se o regime de acesso às instalações de armazenamento pode ser determinado, nomeadamente garantindo o exercício da concorrência entre as instalações de armazenamento no mercado em questão, através de um operador de infra-estruturas independente que proporcione livre acesso. As autoridades reguladoras nacionais controlarão a conformidade destes critérios e divulgarão ou exigirão que os operadores das redes de armazenamento divulguem as instalações de armazenamento ou as partes de tais instalações que são oferecidos no âmbito dos diversos procedimentos a que se referem os n.os 3 e 4.

2.     O disposto no n.o 1 não se aplica aos serviços auxiliares e unidades de armazenamento temporário relacionados com instalações de GNL e necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte.

3.     Em caso de acesso negociado, as autoridades reguladoras nacionais devem tomar as medidas necessárias para que as empresas de gás natural e os clientes elegíveis, dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, possam negociar o acesso ao armazenamento, quando tal seja técnica e/ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede. Na negociação do acesso ao armazenamento, as partes devem agir de boa fé.

Os contratos de acesso ao armazenamento devem ser negociados com o operador do sistema de armazenamento em causa. As autoridades reguladoras nacionais devem exigir que os operadores do sistema de armazenamento publiquem as suas principais condições comerciais de utilização do armazenamento durante o primeiro semestre subsequente à execução da presente directiva, e anualmente nos anos seguintes. A definição destas condições terá em consideração as opiniões dos utilizadores da rede, que têm o direito de levantar objecções contra as mesmas junto da autoridade reguladora nacional.

4.     Caso se opte por um regime de acesso regulado, as autoridades reguladoras nacionais devem tomar as medidas necessárias para conferir às empresas de gás natural e aos clientes elegíveis, dentro e fora do território abrangido pela rede interligada, o direito de acesso ao armazenamento com base nas tarifas e/ou noutras condições e obrigações publicadas para utilização desse mesmo armazenamento, quando tal seja técnica e/ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede. A definição destas tarifas e condições terá em consideração as opiniões dos utilizadores da rede, que têm o direito de levantar objecções contra as mesmas junto da autoridade reguladora nacional. O direito de acesso aos clientes admissíveis poderá ser concedido mediante uma autorização de firmarem contratos de fornecimento com empresas de gás natural concorrentes, que não o proprietário e/ou operador da rede ou uma empresa coligada. »

17)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

Novas infra-estruturas

1.   As novas infra-estruturas importantes do sector do gás, ou seja, as interligações entre Estados-Membros e as instalações de GNL e de armazenamento, podem, a pedido ║, beneficiar de derrogações, por um período definido , ao disposto nos artigos 7.o, 18.o, 19.o e 20.o e nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 24.o-C, nas seguintes condições:

a)

O investimento deve promover a concorrência no fornecimento de gás e promover a segurança do fornecimento;

b)

O nível de risco associado ao investimento é de tal ordem que este não se realizaria se não fosse concedida a derrogação;

c)

A infra-estrutura deve ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva separada, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes a referida infra-estrutura será construída;

d)

Devem ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infra-estrutura;

e)

A derrogação não prejudica a concorrência nem o bom funcionamento do mercado interno do gás ou o funcionamento eficiente do sistema regulado a que está ligada a infra-estrutura;

f)

O projecto deve revestir interesse europeu e atravessar pelo menos uma fronteira nacional no interior da União Europeia.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente a todos os aumentos significativos de capacidade nas infra-estruturas existentes e às alterações dessas infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de quantidades superiores e complementares .

3.   A autoridade reguladora nacional referida no capítulo VI-A pode decidir, caso a caso, sobre as derrogações referidas nos n.os 1 e 2. Se a infra-estrutura em questão estiver localizada no território de mais de um Estado-Membro, as funções atribuídas à autoridade reguladora pelo presente artigo são exercidas pela Agência. A decisão da Agência é precedida de uma consulta das autoridades reguladoras nacionais relevantes e do requerente .

A derrogação pode abranger a totalidade ou apenas certas partes específicas da capacidade da nova infra-estrutura ou da infra-estrutura existente com capacidade significativamente aumentada.

Ao decidir conceder uma derrogação, há que analisar, caso a caso, se é necessário impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à infra-estrutura. Aquando do processo decisório sobre essas condições, dever-se-á ter em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projecto e as circunstâncias nacionais.

Antes de conceder uma derrogação, a autoridade reguladora nacional decidirá das regras e dos mecanismos de gestão e atribuição de capacidade , que poderão, caso necessário, ser alterados, durante o período em que a infra-estrutura beneficia de uma derrogação às disposições supramencionadas, a fim de introduzir ajustamentos às necessidades em termos económicos e de mercado . As regras estabelecerão que os potenciais utilizadores da infra-estrutura sejam convidados a indicar o seu interesse em contratar capacidade antes de se realizar a atribuição de capacidade na nova infra-estrutura, inclusive para utilização própria. A autoridade reguladora exigirá que as regras de gestão dos congestionamentos incluam a obrigação de oferecer no mercado capacidade não utilizada e que os utilizadores do serviço tenham o direito de transaccionar no mercado secundário as suas capacidades contratadas. Na sua avaliação dos critérios referidos no n.o 1, alíneas a), b) e e) ║, a autoridade reguladora nacional terá em conta os resultados do procedimento de atribuição de capacidade sempre que haja um firme compromisso por parte de terceiros .

A decisão de derrogação, incluindo quaisquer condições referidas no segundo parágrafo, deve ser devidamente justificada e publicada.

4.   A autoridade reguladora nacional transmitirá à Comissão uma cópia de cada pedido de derrogação, imediatamente após a sua recepção. A decisão deve ser imediatamente notificada pela autoridade competente à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes acerca da decisão. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão sob forma agregada, para que a Comissão possa formular uma decisão bem fundamentada. Devem incluir, nomeadamente:

a)

As razões circunstanciadas em que a autoridade reguladora nacional se baseou para conceder ou recusar a derrogação, juntamente com a referência do artigo específico em que assenta essa decisão, incluindo as informações financeiras que a justificam;

b)

A análise realizada sobre os efeitos na concorrência e no bom funcionamento do mercado interno do gás, resultantes da concessão da derrogação;

c)

As razões em que se fundamentam o período da derrogação e a percentagem da capacidade total da infra-estrutura de gás para a qual é concedida a derrogação;

d)

Caso a derrogação diga respeito a uma interligação, o resultado da consulta com as autoridades reguladoras envolvidas;

e)

O contributo da infra-estrutura para a diversificação do fornecimento de gás.

5.   No prazo de dois meses após a recepção de uma notificação, a Comissão pode tomar uma decisão que inste a autoridade reguladora nacional a alterar ou revogar a decisão de conceder uma derrogação. O referido prazo começa a correr no dia seguinte ao da recepção da notificação. O prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais dois meses se a Comissão pretender obter informações complementares. O ║ prazo complementar começa a correr no dia seguinte ao da recepção de todas as informações complementares. Pode também ser prorrogado com o acordo conjunto da Comissão e da autoridade reguladora nacional. Se as informações pedidas não derem entrada dentro do prazo indicado no pedido, considerar-se-á que a notificação foi retirada, salvo se, antes de findo o prazo, este tiver sido prorrogado com o consentimento conjunto da Comissão e da autoridade reguladora nacional ou se a autoridade reguladora nacional, numa declaração devidamente fundamentada, tiver informado a Comissão de que considera a notificação completa.

A autoridade reguladora nacional cumpre a decisão da Comissão de alterar ou revogar a decisão de certificação no prazo de quatro semanas e informa a Comissão desse facto.

A Comissão deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

A decisão de isenção da Comissão perde efeito cinco anos a contar da tomada de todas as decisões e aprovações nacionais e regionais se a infra-estrutura não estiver ainda operacional , salvo se o atraso resultar de circunstâncias que escapam ao controlo da pessoa a quem a isenção foi concedida .

6.     As condições referidas no n.o 1 aplicam-se automaticamente a isenções concedidas nos termos do presente artigo em … (23). As condições de aprovação de uma isenção concedida ao abrigo do presente artigo não devem ser alteradas retroactivamente sem o acordo de todas as partes implicadas.

18)

A seguir ao artigo 24.o, é aditado o capítulo VI-A, com a seguinte redacção:

«CAPÍTULO VI-A

AUTORIDADES REGULADORAS NACIONAIS

Artigo 24.o-A

Designação e independência das autoridades reguladoras

1.   Cada Estado-Membro designa uma única autoridade reguladora nacional.

2.   Cada Estado-Membro deve garantir a independência da autoridade reguladora nacional e assegurar que ela exerça os seus poderes de modo imparcial e transparente. Para o efeito, cada Estado-Membro deve assegurar que, no exercício das funções reguladoras que a presente directiva e legislação afim lhe conferem , a autoridade reguladora seja juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer outra entidade pública ou privada e que o seu pessoal e as pessoas responsáveis pela sua gestão , no exercício das suas funções reguladoras, ajam independentemente de qualquer interesse do mercado e não procurem nem recebam instruções directamente de qualquer entidade governamental ou outra, pública ou privada.

3.   A fim de proteger a independência da autoridade reguladora nacional, os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que:

a)

A autoridade reguladora tenha personalidade jurídica, autonomia financeira e recursos humanos e financeiros adequados para o exercício das suas funções;

b)

Os membros do órgão de gestão da autoridade reguladora nacional sejam nomeados por um período fixo não renovável de pelo menos cinco anos , mas não superior a sete anos. No que diz respeito ao primeiro mandato, a duração será de dois anos e meio para metade dos membros. Os membros podem ser demitidos das suas funções durante o período do mandato pelo facto de terem deixado de satisfazer as condições estabelecidas no presente artigo ou cometido falta grave nos termos da legislação nacional;

c)

As necessidades orçamentais da autoridade reguladora nacional são cobertas pelas receitas directas das operações do mercado da energia.

Artigo 24.o-B

Objectivos da autoridade reguladora nacional

Na execução das funções reguladoras especificadas na presente directiva, a autoridade reguladora nacional adopta todas as medidas razoáveis de modo a alcançar os seguintes objectivos:

a)

Promoção, em estreita colaboração com a Comissão, a Agência e as autoridades reguladoras nacionais de outros Estados-Membros, de um mercado interno do gás, concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, na Comunidade, e da abertura efectiva do mercado a todos os consumidores e fornecedores da Comunidade , bem como a garantia de uma gestão eficaz e fiável das redes de abastecimento de energia, tendo em conta objectivos a longo prazo ;

b)

Desenvolvimento de mercados ▐ concorrenciais e em bom funcionamento na Comunidade, com vista à realização do objectivo referido na alínea a);

c)

Supressão das restrições existentes ao comércio de gás natural entre Estados-Membros, incluindo o desenvolvimento de capacidades adequadas de transporte transfronteiras para satisfazer e reforçar a procura e a integração dos mercados nacionais e facilitar o fluxo da electricidade sem restrições na Comunidade;

d)

Garantia , ao mais baixo custo possível , de desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e aptas a satisfazer as necessidades dos clientes , promoção da adequação das redes , assegurando simultaneamente a eficiência energética e a integração das energias renováveis (nomeadamente do biogás) e da produção distribuída em grande e em pequena escala nas redes de transporte e de distribuição ;

e)

Facilitação do acesso à rede, nomeadamente mediante a remoção dos obstáculos susceptíveis de impedir o acesso de novos produtores e das energias renováveis;

f)

Garantia de que os operadores de rede recebam incentivos adequados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;

g)

Garantia de vantagens para o cliente através do funcionamento eficiente do respectivo mercado nacional , promoção de uma concorrência efectiva em colaboração com as autoridades responsáveis pela concorrência e garantia de protecção do consumidor;

h)

Contribuição para um alto nível de serviço universal e público de gás natural, para a protecção dos clientes vulneráveis e para a eficácia das medidas de protecção dos consumidores estabelecidas no Anexo A;

i)

Harmonização dos necessários procedimentos de intercâmbio de dados.

Artigo 24.o-C

Obrigações e poderes da autoridade reguladora nacional

1.   A autoridade reguladora nacional tem as seguintes obrigações a cumprir, se for caso disso, em estreita concertação com outras autoridades nacionais e europeias pertinentes, operadores das redes de transporte e outras partes interessadas do mercado, e sem prejuízo das suas competências específicas :

a)

Assegurar que os operadores e, se for o caso, os proprietários das redes de transporte e distribuição, assim como as empresas de gás natural, cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva e de outra legislação comunitária aplicável, inclusive no que respeita a questões transfronteiriças;

b)

Cooperar com as autoridades reguladoras nacionais desses Estados-Membros e a Agência em questões transfronteiriças , nomeadamente para garantir uma capacidade de interligação suficiente das suas infra-estruturas de transporte, de molde a satisfazer os critérios globais de avaliação do mercado e de segurança do abastecimento de gás, sem que haja discriminações entre os fornecedores nos diferentes Estados-Membros ;

c)

Cumprir e aplicar as decisões relevantes e juridicamente vinculativas da Comissão e da Agência;

d)

Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento das suas obrigações à Comissão, às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Agência. Estes relatórios abrangem as medidas tomadas e os resultados obtidos no que respeita a cada uma das funções enunciadas no presente artigo;

e)

Fiscalizar o cumprimento dos requisitos de separação da propriedade no quadro da presente directiva e de outra legislação comunitária relevante, assegurar a inexistência de subvenções cruzadas entre as actividades de transporte, distribuição, armazenamento GNL e fornecimento , e garantir que as tarifas de distribuição e de transporte sejam fixadas com bastante antecedência em relação aos períodos em que são aplicáveis ;

f)

Analisar os planos de investimento dos operadores das redes de transporte e apresentar no seu relatório anual uma apreciação do plano de investimento destes operadores no que respeita à coerência com o plano decenal europeu de desenvolvimento das redes mencionado no artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1775/2005; os planos de investimento dos operadores das redes de transporte devem garantir que as competências dos trabalhadores e o seu número sejam suficientes para satisfazer as obrigações de serviço; o não cumprimento do plano de investimento implica a imposição de sanções proporcionadas ao operador da rede de transporte, em conformidade com as orientações dadas pela Agência;

g)

Aprovar o plano de investimento anual dos operadores da rede de transporte;

h)

Fiscalizar a conformidade com a segurança e a fiabilidade das redes , definir ou aprovar normas e requisitos em matéria de qualidade do serviço e abastecimento e analisar a qualidade do serviço e do abastecimento e as correspondentes regras de segurança e fiabilidade;

i)

Fiscalizar o nível de transparência, assegurando o cumprimento das obrigações de transparência por parte dos operadores das redes ;

j)

Fiscalizar o grau de abertura do mercado e de concorrência aos níveis grossista e retalhista, inclusive no comércio de gás natural, nos preços ao consumidor, nas taxas de mudança de fornecedor, nas taxas de corte da ligação e nas queixas dos consumidores em formato acordado, assim como os eventuais falseamentos ou restrições da concorrência, em colaboração com as autoridades nacionais responsáveis pela concorrência, incluindo a prestação de informações pertinentes e a comunicação de casos relevantes a essas autoridades;

k)

Fiscalizar a ocorrência de práticas contratuais restritivas, incluindo disposições de exclusividade, que possam impedir ou limitar a possibilidade de os clientes não domésticos celebrarem contratos com mais do que um fornecedor; se for caso disso, as autoridades reguladoras nacionais informam as autoridades nacionais responsáveis pela concorrência sobre essas práticas;

l)

Tendo plenamente em conta o disposto no Tratado, promover acordos de longa duração entre consumidores de energia e empresas de abastecimento que contribuam para melhorar a produção e a distribuição de energia, possibilitando simultaneamente que os clientes obtenham uma parte equitativa dos benefícios daí resultantes, na condição de estes acordos permitirem lograr um nível de investimento óptimo no sector;

m)

Controlar o tempo que as empresas de transporte e distribuição demoram a executar as ligações e reparações e impor sanções de acordo com as orientações da Agência em caso de atraso injustificado ;

n)

Fiscalizar ▐ as condições de acesso ao armazenamento em instalações e na rede e a outros serviços auxiliares, conforme previsto no artigo 19.o;

o)

Sem prejuízo das competências de outras autoridades reguladoras nacionais, assegurar padrões elevados de serviço público de gás natural, protecção aos clientes vulneráveis e eficácia para as medidas de protecção dos consumidores estabelecidas no Anexo A , assim como a sua execução ;

p)

Publicar recomendações, com frequência pelo menos anual, sobre a conformação das tarifas de fornecimento ao disposto no artigo 3.o; nas recomendações deve ser dada a devida atenção ao impacto que os preços regulamentados (preços grossistas e ao consumidor) possam ter no funcionamento do mercado;

q)

Assegurar um acesso efectivo e equitativo aos dados de consumo dos clientes , nomeadamente no que diz respeito aos preços e a todas as despesas conexas para todos os participantes no mercado , a aplicação de um formato harmonizado e facilmente compreensível para esses dados de consumo , um pagamento antecipado que traduza o consumo real e o acesso imediato, para todos os consumidores, a esses dados, em conformidade com o Anexo A, alínea h);

r)

Fiscalizar a aplicação de regras para as funções e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, dos fornecedores, dos clientes e de outros intervenientes no mercado, nos termos do artigo 8.o-B do Regulamento (CE) n.o 1775/2005;

s)

Fixar ou aprovar as tarifas de acesso à rede e publicar a metodologia subjacente ao cálculo das mesmas;

t)

Garantir a transparência das flutuações dos preços grossistas;

u)

Fiscalizar a correcta aplicação dos critérios que determinam se uma instalação de armazenamento é abrangida pelo disposto no n.o 3 ou no n.o 4 do artigo 19.o

2.   Os Estados-Membros asseguram que às autoridades reguladoras nacionais sejam concedidos os poderes que lhes permitam cumprir de modo eficiente e rápido as obrigações referidas no n.o 1. Para o efeito, a autoridade reguladora nacional tem, nomeadamente, os seguintes poderes ║:

a)

Tomar decisões vinculativas sobre as empresas de gás;

b)

Levar a efeito, em colaboração com a autoridade nacional da concorrência, investigações sobre o funcionamento dos mercados do gás e decidir ▐ as medidas necessárias e proporcionadas para promover uma concorrência efectiva e assegurar o funcionamento adequado do mercado, incluindo programas de disponibilização de gás;

c)

Pedir às empresas de gás natural informações pertinentes para o cumprimento das suas funções;

d)

Impor sanções efectivas, adequadas e dissuasivas às empresas de gás natural que não cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva ou de quaisquer decisões da autoridade reguladora nacional ou da Agência , ou a propor que um órgão competente imponha essas sanções; além disso, impor ou propor sanções até 10 % do volume de negócios anual do operador da rede de transporte na rede de transporte ou na empresa verticalmente integrada, consoante o caso, por não cumprimento das suas obrigações decorrentes da presente directiva ;

e)

Ter as devidas competências para conduzir inquéritos e poderes de instrução para a resolução de litígios, em conformidade com os n.os 8 e 9;

f)

Aprovar medidas de salvaguarda, nos termos do artigo 26.o

3.     Para além das funções e poderes que lhe são conferidos nos termos dos n.os 1 e 2, se o operador de rede de transporte for designado ao abrigo do capítulo IV-A, devem ser atribuídos à autoridade reguladora nacional pelo menos as seguintes funções e poderes:

a)

Impor sanções, nomeadamente sanções pecuniárias, nos termos da alínea d) do n.o 2 por comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;

b)

Controlar as comunicações entre o operador da rede de transporte e a empresa verticalmente integrada para assegurar o cumprimento das obrigações do operador da rede de transporte;

c)

Actuar como autoridade de resolução de litígios entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas nos termos do n.o 8;

d)

Controlar as relações comerciais e financeiras, incluindo os empréstimos, entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte;

e)

Verificar se todos os acordos comerciais e financeiros respeitam as condições de mercado;

f)

Exigir justificações da empresa verticalmente integrada quando notificada pelo responsável pela conformidade nos termos do n.o 4 do artigo 12.o-G. Tais justificações deverão incluir, em particular, provas de que não se verificou qualquer comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;

g)

Efectuar inspecções das instalações da empresa verticalmente integrada e do operador da rede de transporte;

h)

Exigir toda e qualquer informação ao operador da rede de transporte e contactar directamente qualquer membro do pessoal do operador da rede de transporte; em caso de dúvida, os mesmos direitos assistem à empresa verticalmente integrada e respectivas filiais;

i)

Realizar todas as inspecções necessárias junto do operador da rede de transporte e, se persistirem dúvidas, junto da empresa verticalmente integrada e respectivas filiais; aplicam-se as disposições do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (24);

j)

Impor sanções eficazes, adequadas e dissuasoras ao operador da rede de transporte e/ou à empresa verticalmente integrada que não cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do presente artigo ou de quaisquer decisões da autoridade reguladora nacional; Esta competência incluirá o direito de:

i)

Impor sanções eficazes, adequadas e dissuasoras, calculadas em função do volume de negócios do operador da rede de transporte ou da empresa verticalmente integrada;

ii)

Ordenar que seja posto termo a um comportamento discriminatório;

iii)

Retirar, pelo menos parcialmente, a licença ao operador da rede de transporte, se este violar reiteradamente as disposições de separação consagradas no presente artigo.

4.   As autoridades reguladoras nacionais são responsáveis por fixar ou aprovar, antes da sua entrada em vigor, as condições de:

a)

Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição e os métodos para o respectivo cálculo, ou, em alternativa, os métodos e o controlo respectivo para fixação ou aprovação dos preços de transporte e de distribuição, e as condições e tarifas de acesso às instalações de GNL , incluindo os métodos para o respectivo cálculo, ou, em alternativa, os métodos e o controlo respectivo para fixação ou aprovação das tarifas de acesso às instalações de GNL . As tarifas devem reflectir os custos reais suportados, desde que estes correspondam aos de um operador eficaz, e devem ser transparentes. Devem permitir realizar os investimentos necessários nas redes e instalações de GNL de molde a garantir a viabilidade destas. Estas tarifas não devem discriminar os novos operadores;

b)

Prestação de serviços de compensação , que devem reflectir os custos e ser neutros do ponto de vista das receitas, na medida do possível, concedendo simultaneamente incentivos adequados aos utilizadores da rede, de molde a garantir um equilíbrio entre o seu contributo e consumo ; estes serviços devem ser equitativos e não discriminatórios e basear-se em critérios objectivos;

c)

Acesso a infra-estruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e gestão dos congestionamentos. Dispõem de competência para solicitar aos operadores das redes de transporte que modifiquem estas condições.

5.   Aquando da fixação ou aprovação das condições e métodos de cálculo das tarifas e da prestação de serviços de compensação , as autoridades reguladoras nacionais assegurarão que os operadores das redes recebam o incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a sua eficiência, promover a integração do mercado , garantir a segurança do abastecimento e apoiar as actividades de investigação associadas.

6.     As autoridades reguladoras nacionais controlarão a gestão dos congestionamentos nas redes nacionais de transporte de gás.

Os operadores das redes de transporte submeterão os seus procedimentos de gestão de congestionamentos, incluindo a atribuição de capacidade, à aprovação das autoridades reguladoras nacionais. Estas poderão exigir alterações a estes procedimentos antes de os aprovarem.

7.   As autoridades reguladoras nacionais devem dispor da competência para obrigar, se necessário, os operadores das redes de transporte, ▐ GNL e distribuição a alterarem as condições, incluindo as tarifas a que se refere o presente artigo, a fim de garantir a sua proporcionalidade e aplicação não-discriminatória.

8.   Qualquer das partes pode apresentar uma queixa contra um operador de rede de transporte, GNL , armazenamento ou distribuição junto da autoridade reguladora nacional que, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, proferirá uma decisão no prazo de dois meses após a recepção da queixa. Este prazo pode ser prorrogado por mais dois meses se a autoridade reguladora nacional necessitar de informações complementares. Pode ainda ser prorrogado por um período adicional, com o acordo do demandante. A ║ decisão da autoridade reguladora nacional produz efeitos vinculativos salvo se for, ou até ser, revogada por decisão tomada após interposição de recurso.

9.   A parte afectada que tenha o direito de apresentar queixa acerca de uma decisão sobre metodologias tomada nos termos do presente artigo ou, nos casos em que a autoridade reguladora nacional tenha o dever de proceder a consultas, acerca das tarifas e metodologias propostas, pode apresentar um pedido de revisão, no prazo máximo de dois meses ou em prazo eventualmente inferior imposto pelos Estados-Membros, a contar da publicação dessa decisão ou proposta de decisão. A queixa não tem efeito suspensivo.

10.   Os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados e eficazes de ▐ supervisão e transparência que permitam evitar abusos de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores, e comportamentos predatórios. Os mecanismos referidos devem ter em conta o disposto no Tratado, nomeadamente no artigo 82.o

11.     As autoridades reguladoras nacionais criarão serviços independentes de reclamações e sistemas alternativos de recurso, como um provedor independente no âmbito da energia ou um organismo dos consumidores. Esses serviços ou sistemas serão responsáveis pelo tratamento eficiente das reclamações e preencherão os critérios das melhores práticas. As autoridades reguladoras nacionais estabelecerão normas e directrizes sobre o modo como as reclamações deverão ser tratadas por parte dos produtores e dos operadores das redes.

12.   Em caso de desrespeito das normas de confidencialidade impostas pela presente directiva, os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas adequadas, incluindo acções administrativas ou a instauração de processos penais em conformidade com a legislação nacional, contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis.

13.   As queixas referidas nos n.os 8 e 9 não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no direito comunitário e ║ nacional.

14.   As decisões tomadas pelas autoridades reguladoras nacionais devem ser plenamente justificadas e disponibilizadas ao público, de molde a possibilitar um controlo jurídico .

15.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de mecanismos adequados ao nível nacional que confiram a uma parte afectada por uma decisão da autoridade reguladora nacional o direito de recurso para um órgão jurisdicional nacional ou outra autoridade nacional independente das partes envolvidas e de qualquer governo .

Artigo 24.o-D

Regime regulamentar para questões transfronteiriças

1.   As autoridades reguladoras nacionais devem cooperar estreitamente, consultar-se mutuamente e fornecer umas às outras e à Agência todas as informações necessárias para o cumprimento das funções que lhes incumbem por força da presente directiva. Relativamente às informações que são objecto de intercâmbio, a entidade receptora assegurará o mesmo nível de confidencialidade que o exigido à entidade emissora.

2.    Para garantir que as estruturas regulamentares reflictam adequadamente a integração dos mercados regionais do gás sempre que estes existirem, as autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros em causa, em estreita cooperação com a Agência e sob a sua direcção, velam por que sejam tomadas as seguintes medidas regulamentares no que diz respeito aos seus mercados regionais:

a)

Cooperação pelo menos a nível regional para promover a criação de disposições operacionais tendentes a assegurar uma gestão óptima da rede, desenvolver intercâmbios conjuntos de gás e a atribuição de capacidade transfronteiriça e assegurar um nível adequado de capacidade de interligação , inclusive através de uma nova interligação, na região e entre regiões , permitindo desse modo o desenvolvimento de uma concorrência efectiva e a melhoria da segurança do aprovisionamento ;

b)

Harmonização, pelo menos ao nível regional relevante, de todos os códigos técnicos e de mercado para os operadores do sistema de transporte e outros intervenientes no mercado;

c)

Harmonização das regras relativas à gestão do congestionamento;

d)

Aprovação de disposições que garantam que os proprietários e/ou gestores das bolsas de energia que exploram os mercados regionais relevantes sejam totalmente independentes dos proprietários e/ou gestores das instalações de produção.

As autoridades reguladoras nacionais têm o direito de concluir acordos entre si para promover a cooperação em termos de regulação, e as medidas referidas no primeiro parágrafo são tomadas, se for caso disso, em estreita concertação com outras autoridades nacionais relevantes, sem prejuízo das suas competências específicas.

3.   A Agência decide do regime regulamentar para a infra-estrutura de ligação entre pelo menos dois Estados-Membros:

a)

Mediante pedido conjunto das autoridades reguladoras nacionais competentes; ou

b)

Se, no prazo de seis meses a contar da data em que o processo foi apresentado à última das autoridades reguladoras nacionais competentes, estas não tiverem chegado a acordo sobre o regime regulamentar adequado.

Artigo 24.o-E

Respeito das orientações

1.   A Comissão ou qualquer autoridade reguladora nacional podem pedir o parecer da Agência sobre o respeito de uma decisão tomada por outra autoridade reguladora nacional pelas orientações referidas na presente directiva e no Regulamento (CE) n.o 1775/2005.

2.   A Agência o seu parecer, no prazo de dois meses, ║ à Comissão ou à autoridade nacional que o tenha solicitado║e à autoridade reguladora autora da decisão em questão.

3.   Se a autoridade reguladora nacional autora da decisão controvertida não cumprir o parecer da Agência no prazo de quatro meses a contar da data da recepção, a Agência informa a Comissão do facto.

4.   Se considerarem que uma decisão tomada por uma autoridade reguladora nacional não cumpre as orientações referidas na presente directiva ou no Regulamento (CE) n.o 1775/2005, as restantes autoridades reguladoras podem informar a Comissão no prazo de dois meses a contar da data da decisão em causa.

5.   A Comissão pode decidir dar início a um processo se constatar que a decisão de uma autoridade reguladora nacional levanta dúvidas sérias quanto à sua compatibilidade com as orientações referidas na presente directiva ou no Regulamento (CE) n.o 1775/2005, num prazo de dois meses após ter sido informada da violação do parecer da Agência, nos termos do n.o 3, ou da violação das orientações, nos termos do n.o 4, ou no prazo de três meses, a contar da data da decisão controvertida, se a Comissão agir por sua própria iniciativa. Em tal caso, a Comissão convida a autoridade reguladora nacional e as partes no processo perante a autoridade reguladora nacional a apresentarem as suas observações.

6.   Se decidir dar início ao processo, a Comissão, num prazo não superior a quatro meses a contar da data da decisão, toma uma decisão final:

a)

De não levantar objecções contra a decisão da autoridade reguladora nacional; ou

b)

De exigir que a autoridade reguladora nacional em causa altere ou retire a sua decisão caso a Comissão considere que as orientações não foram cumpridas.

7.   Considera-se que a Comissão não levanta objecções à decisão da autoridade reguladora nacional se não decidir dar início ao processo ou não tomar nenhuma decisão final nos prazos estabelecidos, respectivamente, nos n.os 5 e 6.

8.   A autoridade reguladora nacional cumpre a decisão da Comissão de alterar ou revogar a decisão no prazo de dois meses e informará a Comissão em conformidade.

9.   A Comissão adoptará orientações circunstanciadas para o procedimento a seguir, com vista à aplicação do presente artigo. Essas orientações, que têm por objectivo alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 30.o

Artigo 24.o-F

Manutenção de registos

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas fornecedoras mantenham à disposição das autoridades competentes para o cumprimento das suas missões , durante pelo menos cinco anos, os dados pertinentes relativos a todas as transacções em contratos de fornecimento de gás e derivados de gás com clientes grossistas e operadores de redes de transporte, armazenamento e GNL.

2.   Os dados podem incluir elementos sobre as características das transacções relevantes, como as regras relativas à duração, à entrega e à regularização, a quantidade, a data e hora de execução, os preços de transacção e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de fornecimento de gás e derivados de gás.

3.   A autoridade reguladora nacional pode decidir disponibilizar alguns destes elementos a intervenientes no mercado, sob condição de não serem divulgadas informações comercialmente sensíveis sobre intervenientes ou transacções em concreto. O disposto no presente número não se aplica às informações sobre instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE.

4.   Para as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE, o disposto no presente artigo não cria obrigações adicionais em relação às autoridades referidas no n.o 1.

5.   Caso as autoridades referidas no n.o 1 necessitem de acesso a dados mantidos pelas entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE, as autoridades responsáveis, na acepção dessa directiva, fornecer-lhos-ão.

19)

O artigo 25.o é suprimido.

20)

É inserido o seguinte artigo após o artigo 26.o :

«Artigo 26.o-A

Derrogações aos sítios industriais

1.     Os Estados-Membros podem aplicar aos sítios industriais derrogações quanto à aplicação do disposto nos artigos 4.o e 7.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o, no artigo 11.o, no n.o 5 do artigo 12.o, nos artigos 13.o, 17.o e 18.o, no n.o 1 do artigo 23.o e/ou no artigo 24.o da presente directiva.

2.     O acesso de terceiros não será afectado pelas derrogações referidas no n.o 1. Os clientes em sítios industriais terão a liberdade de escolher o fornecedor de energia, tendo de recorrer à autoridade reguladora nacional em caso de litígio com o operador da rede. »

(21)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o»

(22)

O Anexo A passa a ter a seguinte redacção:

« Sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de protecção dos consumidores, em especial da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Directiva 93/13/CEE do Conselho, as medidas referidas no artigo 3.o destinam-se a garantir que os clientes:

a)

Tenham direito a um contrato com o seu fornecedor de serviços de gás que especifique: :

a identidade e o endereço do fornecedor,

os serviços fornecidos, os níveis de qualidade dos serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial,

o tipo desses serviços,

os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis,

a duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato, a existência de um eventual direito de rescisão sem encargos,

qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, nomeadamente uma facturação inexacta e em atraso,

o método a utilizar para dar início aos procedimentos de resolução de litígios de acordo com a alínea f),

informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo os supramencionados, comunicados de forma clara através dos sítios Internet das empresas de facturação e de gás natural, bem como

as coordenadas da autoridade de recurso competente, bem como a indicação pormenorizada do procedimento a adoptar pelos clientes em caso de litígio.

As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. As informações referidas nesta alínea devem, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as referidas informações devem igualmente ser prestadas antes da celebração do contrato;

b)

Sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e sejam informados do seu direito de rescisão ao serem notificados. Os prestadores de serviços devem notificar directamente os seus assinantes de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno, não posterior a um período normal de facturação, após a entrada em vigor do aumento, de uma forma transparente e compreensível. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes sejam livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respectivos fornecedores de serviços de gás;

c)

Recebam informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de gás;

d)

Disponham de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não deverão discriminar os clientes vulneráveis. Qualquer diferença nos termos e condições deverá reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o fornecedor. As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível. Os clientes devem ser protegidos contra métodos de venda abusivos ou enganadores, incluindo quaisquer entraves extracontratuais impostos pelo operador, por exemplo documentação excessiva;

e)

Não tenham de efectuar qualquer pagamento por mudarem de fornecedor;

f)

Disponham de procedimentos transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas queixas. Em particular, todos os consumidores deverão ter o direito à prestação de serviços e ao tratamento de queixas por parte do seu fornecedor de gás. Tais procedimentos devem permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, e no prazo de três meses, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação. Os procedimentos devem seguir, sempre que possível, os princípios fixados na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (25);

g)

Caso já estejam ligados à rede de gás, sejam informados do seu direito de serem abastecidos, nos termos da legislação nacional aplicável, com gás natural de qualidade especificada, a preços razoáveis;

h)

Possam facilmente mudar de fornecedor e tenham à disposição os seus próprios dados de consumo e possam, gratuitamente e mediante acordo explícito, conceder a qualquer empresa de fornecimento autorizada acesso aos seus dados de consumo. A parte responsável pela gestão dos dados é obrigada a facultar estes dados à empresa. Os Estados-Membros definirão um formato para os dados e um procedimento para o acesso dos fornecedores e dos consumidores a esses dados. Não poderão ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço ;

i)

Sejam devidamente informados , no mínimo trimestralmente, sobre o consumo e o custo efectivos do gás. Não poderão ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço. Os Estados-Membros garantirão que a instalação de contadores inteligentes, cuja responsabilidade cabe às empresas de distribuição ou de abastecimento, seja realizada com um mínimo de interrupção do abastecimento aos consumidores até … (26). As autoridades reguladoras nacionais serão responsáveis pelo controlo deste processo e pelo estabelecimento de normas comuns para o efeito. Os Estados-Membros garantirão que as normas que estabeleçam requisitos mínimos de concepção técnica e operacional para os contadores tenham em conta as questões de interoperabilidade, de molde a conceder as máximas vantagens aos consumidores com um custo mínimo;

(j)

Recebam uma factura final de encerramento de conta no seguimento de uma mudança de fornecedor de gás, no prazo máximo de um mês após informação do fornecedor em questão.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até … (27) ║. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre elas e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de … (27)║.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3.     Os Estados-Membros revogarão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que impeçam as empresas, as autoridades reguladoras ou outras no domínio do gás de cumprir os seus deveres ou de exercer as suas competências ou obrigações em virtude da presente directiva.

4.     A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação prática e formal da presente Directiva nos diferentes Estados-Membros.

5.     Caso uma entidade controlada pelas autoridades públicas participe directa ou indirectamente na aquisição de partes de uma empresa verticalmente integrada, o preço relativo às modalidades dessa transacção será notificado à Comissão. Essa notificação incluirá uma certificação do valor dos activos subjacentes por uma empresa de auditoria internacional. A Comissão utilizará estas informações apenas para o exercício de controlo sobre as ajudas estatais.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)   JO C 211 de 19.8.2008, p. 23.

(2)  JO C 172 de 5.7.2008, p. 55 .

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008.

(4)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(5)   JO C 175 E de 10.7.2008, p. 206 .

(6)   JO L …

(7)   JO L 114 de 27.4.2006, p. 64 .

(8)   JO L 127 de 29.4.2004, p. 92 .

(9)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 1.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45 ). ║.

(11)   JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(12)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1

(13)   JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(14)   JO L …’

(15)  Um ano após a data de transposição da Directiva …/…/CE [que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural].

(16)  Dois anos após a data de transposição da Directiva …/…/CE [que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural].

(17)  Data da entrada em vigor da Directiva …/…/CE [que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural].»

(18)   Um ano a contar da entrada em vigor da Directiva …/…/CE [que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural]. »

(19)   Dez anos a contar da entrada em vigor da Directiva …/…/CE [que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural].

(20)   Dois anos a contar da entrada em vigor da Directiva …/…/CE [que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural].

(21)   Cinco anos após a entrada em vigor da Directiva …/…/CE [que altera a Directiva 2003/55/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural].

(22)   Sete anos após a entrada em vigor da Directiva …/…/CE [que altera a Directiva 2003/55/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural]. »

(23)   Data de entrada em vigor da Directiva …/…/CE [que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural]. »

(24)   JO L 1 de 4.1.2003, p. 1

(25)   JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.

(26)   Dez anos após a entrada em vigor da Directiva …/…/CE [que altera a Directiva 2003/55/CE]. »

(27)  18 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.


3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/181


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Coordenação dos sistemas de segurança social: modalidades de aplicação ***I

P6_TA(2008)0348

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) no 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (COM(2006)0016 — C6-0037/2006 — 2006/0006(COD))

2009/C 294 E/49

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0016),

Tendo em conta o no 2 do artigo 251o e os artigos 42o e 308o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0037/2006),

Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0251/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
P6_TC1-COD(2006)0006

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 574/72

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 308.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 ║ do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nomeadamente o artigo 89.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║ ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 actualiza as regras da coordenação dos regimes nacionais de segurança social dos Estados-Membros precisando as medidas e os procedimentos de aplicação necessários e velando pela simplificação destes procedimentos em benefício de todos os interessados. Deverão ser aprovadas as respectivas regras de execução.

(2)

A organização de uma cooperação mais eficaz e mais estreita entre as instituições de segurança social é um factor essencial para as pessoas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 poderem beneficiar dos seus direitos com a maior brevidade e nas melhores condições possíveis.

(3)

A utilização dos meios electrónicos é adaptada ao intercâmbio rápido e fiável de dados entre as instituições dos Estados-Membros. O tratamento electrónico de dados deve promover uma maior celeridade dos procedimentos para as pessoas envolvidas. Estas devem beneficiar ainda de todas as garantias previstas pelo direito comunitário no tocante à protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação destes dados. Os Estados-Membros deverão, portanto, tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os dados relacionados com a legislação nacional em matéria de segurança social cobertos pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 sejam objecto de tratamento adequado com a protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados pessoais e ao intercâmbio destes dados no contexto do presente regulamento .

(4)

A disponibilização dos dados para contacto, incluindo electrónicos, das entidades dos Estados-Membros susceptíveis de intervir na aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, sob uma forma que permita a sua actualização em tempo real, deverá facilitar os intercâmbios entre as instituições dos Estados-Membros. Esta abordagem, que privilegia a relevância de informações meramente factuais, bem como a sua disponibilidade imediata para os cidadãos, constitui uma simplificação importante a introduzir pelo presente regulamento.

(5)

Alcançar a optimização do funcionamento e a gestão eficiente dos procedimentos complexos de aplicação das regras de coordenação dos sistemas de segurança social exige um sistema de actualização imediata do Anexo IV. A preparação e a aplicação de disposições para esse efeito requerem uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão e a sua aplicação deverá ter lugar rapidamente, dadas as consequências que os atrasos poderão ter para os cidadãos e para as autoridades administrativas. Por conseguinte, a Comissão deverá estar habilitada a criar e gerir uma base de dados e a assegurar que a mesma esteja operacional o mais tardar na data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deverá, em particular, tomar as medidas necessárias para integrar nessa base de dados as informações enumeradas no Anexo IV .

(6)

O reforço de certos procedimentos deverá aumentar a segurança jurídica e a transparência para os destinatários do Regulamento (CE) n.o 883/2004. Em especial, a fixação de prazos comuns para o cumprimento de certas obrigações ou de certas etapas administrativas deverá contribuir para clarificar e estruturar as relações entre as pessoas seguradas e as instituições.

(7)

Os Estados-Membros, as suas autoridades competentes e as instituições de segurança social devem ter a possibilidade de acordar entre si procedimentos simplificados e medidas administrativas que julguem mais eficazes e mais bem adaptados ao contexto dos respectivos sistemas de segurança social. No entanto, tais acordos não devem afectar os direitos das pessoas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(8)

A complexidade inerente ao domínio da segurança social impõe a todas as instituições dos Estados-Membros um esforço especial em prol das pessoas seguradas para não prejudicar os interessados que não tenham transmitido o seu pedido ou certas informações à instituição habilitada a tratar do referido pedido segundo as regras e os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 883/2004 e no presente regulamento.

(9)

Para a determinação da instituição competente, ou seja a instituição cuja legislação é aplicável ou à qual incumbe o pagamento de certas prestações, a situação objectiva de uma pessoa segurada e dos familiares deve ser examinada pelas instituições de um ou de vários Estados-Membros. Para assegurar a protecção da pessoa em causa enquanto se desenrolam estes indispensáveis intercâmbios entre as instituições, deverá prever-se a sua inscrição provisória num regime de segurança social.

(10)

Os Estados-Membros deverão cooperar para determinar o local de residência das pessoas às quais o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.o 883/2004 se aplicam e, em caso de litígio, deverão ter em consideração todos os critérios relevantes para solucionar a questão. Para esse fim, os Estados-Membros podem ter em consideração as disposições aplicáveis do presente regulamento.

(11)

Muitas das medidas e procedimentos previstos pelo presente regulamento destinam-se a conferir mais transparência aos critérios que as instituições dos Estados-Membros devem aplicar no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2004. Estas precisões são consequência da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, das decisões da Comissão Administrativa, bem como da experiência de mais de trinta anos de aplicação da coordenação dos regimes de segurança social no quadro das liberdades fundamentais previstas pelo Tratado.

(12)

O presente regulamento prevê medidas e processos destinados a promover a mobilidade dos trabalhadores e dos desempregados. Os trabalhadores fronteiriços que se encontrem numa situação de desemprego total podem colocar-se à disposição do serviço de emprego, quer no seu país de residência, quer no país em que exerceram a sua última actividade profissional. Todavia, apenas terão direito a uma única prestação, no Estado-Membro em que residem.

(13)

O alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 a todas as pessoas seguradas, incluindo aos não activos, requer regras e procedimentos específicos para estas pessoas, nomeadamente a fim de definir a legislação aplicável para ter em conta os períodos consagrados à educação de filhos por pessoas que nunca tenham exercido uma actividade por conta de outrem ou como independente nos diferentes Estados-Membros em que tenham residido.

(14)

Certos procedimentos devem ainda reflectir a exigência de uma repartição equilibrada dos encargos entre os Estados-Membros. Em especial no âmbito do ramo doença, estes procedimentos devem ter em conta a situação, por um lado, dos Estados-Membros que suportam os custos de acolhimento das pessoas seguradas, colocando à sua disposição o respectivo sistema de saúde e, por outro lado, dos Estados-Membros cujas instituições suportam o encargo financeiro das prestações em espécie recebidas pelos seus segurados num Estado-Membro diferente daquele em que residem.

(15)

No âmbito específico do Regulamento (CE) n.o 883/2004, devem ser clarificadas as condições de assunção das despesas relacionadas com prestações por doença em espécie no quadro de «cuidados de saúde programados», ou seja, os cuidados de saúde que uma pessoa segurada vai procurar num Estado-Membro diferente daquele em que está segurada ou reside. Deverão ser precisadas as obrigações da pessoa segurada relativas ao pedido de uma autorização prévia, bem como as obrigações da instituição em relação ao doente no tocante às condições da autorização. Importa igualmente precisar as consequências para a assunção das despesas dos cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro com base numa autorização.

(16)

É fundamental existirem procedimentos mais restritivos com vista a encurtar os prazos de pagamento destes créditos entre as instituições dos Estados-Membros para manter a confiança nos intercâmbios e responder ao imperativo de boa gestão que se impõe aos regimes de segurança social dos Estados-Membros. Importa, por conseguinte, reforçar os procedimentos que envolvem o tratamento dos créditos no contexto das prestações por doença e por desemprego.

(17)

Dado que os regimes de segurança social abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 têm por base a solidariedade de todos os segurados, deverá prever-se mecanismos para uma cobrança mais eficaz dos créditos relacionados com as prestações indevidas ou com as contribuições não pagas por aqueles. Os procedimentos de assistência mútua entre as instituições devem ser precisados inspirando-se nas medidas previstas pela Directiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (4) para melhor proteger os interesses financeiros dos Estados-Membros, organizando a cooperação, nomeadamente entre as administrações fiscais.

(18)

A informação das pessoas seguradas sobre os seus direitos e obrigações é um elemento essencial de uma relação de confiança com as autoridades competentes e as instituições dos Estados-Membros.

(19)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber a aprovação de medidas de coordenação destinadas a garantir o exercício efectivo do direito à livre circulação de pessoas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ║ ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(20)

O presente regulamento deverá substituir o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (5).

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

Definições

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos ║ do presente regulamento:

a)

Entende-se por «Regulamento de base» o Regulamento (CE) n.o 883/2004;

b)

Entende-se por «Regulamento de execução» o presente regulamento; e

c)

São aplicáveis as definições do regulamento de base.

2.   Para além das definições referidas no n.o 1, entende-se por:

a)

«Ponto de acesso», qualquer entidade designada como ponto de contacto electrónico pela autoridade competente de um Estado-Membro para um ou mais ramos da segurança social referidos no artigo 3.o do regulamento de base , cuja função consiste em enviar e receber por via electrónica os dados necessários para a aplicação do regulamento de base e do regulamento de execução através da rede comum entre os Estados-Membros ;

b)

«Organismo de ligação», qualquer entidade designada pela autoridade competente de um Estado-Membro ║ para um ou vários ramos da segurança social referidos no artigo 3.o do regulamento de base , susceptível de responder aos pedidos de informação e de assistência para efeitos da aplicação do regulamento de base e do regulamento de execução e que deve desempenhar as tarefas que lhe são atribuídas nos termos do Título IV do regulamento de execução ;

c)

«Documento», um conjunto de dados, em qualquer suporte, estruturados de forma a poderem ser trocados por via electrónica e cuja comunicação é necessária para efeitos da aplicação do regulamento de base e do regulamento de execução ;

d)

«Mensagem electrónica normalizada», qualquer documento estruturado de acordo com um formato concebido para o intercâmbio de informações electrónicas entre os Estados-Membros;

e)

«Transmissão por via electrónica», a transmissão através de equipamento electrónico de tratamento de dados (incluindo a compressão digital) por fios, rádio, processos ópticos ou qualquer outro processo electromagnético;

f)

«Comissão Técnica», a comissão referida no artigo 73.o do regulamento de base;

g)

«Comissão de Contas», a comissão referida no artigo 74.o do regulamento de base.

Capítulo II

Disposições relativas à cooperação e aos intercâmbios de dados

Artigo 2.o

Alcance e modalidades dos intercâmbios entre as instituições

1.     Para efeitos do regulamento de execução, os intercâmbios entre as autoridades e as instituições dos Estados-Membros e as pessoas cobertas pelo regulamento de base assentam nos princípios de serviço público, objectividade, cooperação, assistência activa, eficiência, acessibilidade por parte de pessoas deficientes e rápida prestação de serviços.

2.   As instituições comunicam ou trocam, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação de segurança social do Estado-Membro em questão, todos os dados necessários ao estabelecimento e à determinação dos direitos e obrigações das pessoas às quais é aplicável o regulamento de base. A comunicação de tais dados entre os Estados-Membros efectua-se quer directamente pelas instituições entre si, quer indirectamente através dos organismos de ligação .

3.   Quando uma pessoa ▐ transmita por erro informações, documentos ou pedidos a uma instituição no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que está situada a instituição designada nos termos do regulamento de execução , essas informações, documentos ou pedidos serão retransmitidos sem demora pela primeira instituição à instituição designada nos termos do regulamento de execução , com a indicação da data em que foram inicialmente apresentados. Esta data vincula a última instituição. Todavia, as instituições dos Estados-Membros não devem ser consideradas responsáveis ou não se deve considerar que essas instituições tenham tomado uma decisão na sequência de uma omissão de agir se tal resultar da transmissão tardia de informações, documentos ou pedidos por instituições de outros Estados-Membros .

4.   Quando a comunicação dos dados ocorrer através do ponto de acesso ou do organismo de ligação, considera-se que este ponto de acesso ou este organismo de ligação desempenha o papel e a função da instituição requerida nesse Estado-Membro no que respeita aos prazos de resposta aos pedidos que lhe são apresentados.

Artigo 3.o

Alcance e modalidades dos intercâmbios entre os beneficiários e as instituições

1.    As pessoas abrangidas pelo regulamento de base devem comunicar à instituição pertinente as informações, documentos ou comprovativos necessários para a definição da sua situação ou da situação das suas famílias e respectivos direitos e obrigações, à manutenção destes direitos e obrigações, bem como à determinação da legislação aplicável e das obrigações em relação a esta legislação.

2.    Ao coligirem, transmitirem ou tratarem dados pessoais ao abrigo da sua legislação, para efeitos de aplicação do regulamento de base, os Estados-Membros asseguram que as pessoas em causa estejam em condições de exercer plenamente os seus direitos relativamente à protecção dos dados pessoais, no respeito das disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Em particular, os Estados-Membros garantem que esses dados pessoais não sejam utilizados para efeitos diferentes dos relacionados com a segurança social, excepto quando tal seja expressamente autorizado pela pessoa em causa. Os Estados-Membros fornecem igualmente às pessoas em causa, mediante pedido, informações específicas e adequadas sobre o tratamento dos seus dados pessoais exigidos para efeitos do presente regulamento.

As pessoas em causa podem exercer os seus direitos na qualidade de sujeitos de dados nos domínios abrangidos pelo presente regulamento através da instituição competente, qualquer que seja a origem dos dados.

A lista e as coordenadas dos funcionários responsáveis pela protecção de dados pessoais designados em cada Estado-Membro, nos termos do artigo 18.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), e relacionados com dados relativos à legislação de segurança social abrangida pelo regulamento de base, devem fazer parte do Anexo IV do regulamento de execução.

3.    Na medida do necessário à aplicação do regulamento de base e do regulamento de execução, as instituições pertinentes comunicam as informações e emitem os documentos aos interessados dentro dos prazos estabelecidos pela legislação em matéria de segurança social do Estado-Membro em questão .

4.   A instituição competente de um Estado-Membro que envie directamente um documento onde figure uma decisão sobre os direitos de uma pessoa residente ou em estada no território de outro Estado-Membro, pede um aviso de recepção, independentemente do suporte e do modo de envio. O aviso de recepção pode ser transmitido em qualquer suporte ou por qualquer meio.

5.   Na falta de uma prova do envio da decisão referida no n.o 4, os prazos relativos à caducidade ou à prescrição dos direitos adquiridos ao abrigo do regulamento de base não são oponíveis aos beneficiários.

6.   Se a data de envio da decisão referida no n.o 4 estiver devidamente estabelecida, considera-se que a decisão da instituição competente é oponível ao interessado no prazo de um mês a contar dessa data. No entanto, se a legislação do Estado-Membro que tomou a decisão previr um prazo mais dilatado, é este o prazo aplicável.

7.   Em todo o caso, o interessado dispõe das vias de recurso e dos procedimentos previstos pela legislação aplicável pela instituição que tomou a decisão.

Artigo 4.o

Formato e modo dos intercâmbios de dados

1.   A Comissão Administrativa estabelece a estrutura, o conteúdo , o formato e o modo de intercâmbio dos documentos e das mensagens electrónicas normalizadas.

2.   A transmissão dos dados entre as instituições, os pontos de acesso ou os organismos de ligação efectua-se por via electrónica, num quadro seguro comum capaz de garantir a confidencialidade e a protecção dos intercâmbios de dados.

3.   Nas comunicações com os interessados , as instituições pertinentes utilizam as modalidades apropriadas a cada caso e privilegiam o uso das técnicas electrónicas na medida do possível. A Comissão Administrativa define as modalidades práticas da transmissão dessas informações, documentos ou decisões por via electrónica ao interessado .

Artigo 5.o

Valor jurídico dos documentos e dos documentos comprovativos emitidos noutro Estado-Membro

1.   Os documentos emitidos pela instituição de um Estado-Membro que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação do regulamento de base e do ║ regulamento de execução, bem como os documentos comprovativos emitidos pelas autoridades de outro Estado-Membro, incluindo as autoridades fiscais, vinculam as instituições dos outros Estados-Membros, desde que esses documentos não tenham sido retirados ou declarados inválidos pela autoridade ou instituição competente do Estado-Membro onde foram emitidos.

2.   Em caso de dúvida sobre a fundamentação do documento ou a exactidão dos factos que estão na base das menções que nele figuram, a instituição pede à instituição emissora para lhe solicitar os esclarecimentos necessários e, se for caso disso, a retirada do documento em causa. A instituição emissora reconsidera os motivos da emissão do documento e, se necessário, retira-o .

3.   Na falta de acordo entre as instituições em causa no prazo de um mês a contar da data do pedido da instituição que recebeu o documento, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa nos termos do n.o 6 do artigo 76.o ║ do regulamento de base, a qual disporá do prazo de seis meses, a contar da data em que a questão lhe é apresentada, para conciliar os pontos de vista.

Artigo 6.o

Aplicação provisória de uma legislação e pagamento provisório de prestações

1.    Salvo disposição em contrário do regulamento de execução, quando haja divergência de pontos de vista entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados-Membros quanto à determinação da legislação aplicável, ▐o interessado fica sujeito provisoriamente à legislação de um desses Estados-Membros, e a ordem de prioridade é determinada do seguinte modo :

a)

A legislação do Estado-Membro em que a pessoa exerce efectivamente a sua actividade profissional como trabalhador por conta de outrem ou como independente, se esta actividade for exercida em apenas um Estado-Membro; ou

b)

A legislação do Estado-Membro de residência, quando aí exerça uma parte da(s) sua(s) actividade(s) ou quando não exerça uma actividade como trabalhador por conta de outrem ou como independente; ou

c)

A legislação do Estado-Membro no qual foi pedida em primeiro lugar a aplicação da respectiva legislação, caso a pessoa exerça uma actividade ou várias actividades em dois ou mais Estados-Membros .

2.   Em caso de divergência entre as instituições ou as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros relativa à instituição indicada para conceder as prestações, o interessado que poderia habilitar-se às prestações se não houvesse contestação beneficia, a título provisório, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou, se o interessado não residir no território de um dos Estados-Membros em causa, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição à qual o pedido foi apresentado em primeiro lugar.

3.     Na falta de acordo entre as instituições ou autoridades interessadas, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa, pelas autoridades competentes, não antes do prazo de um mês a contar da data em que surgiu a divergência a que se referem os n.os 1 ou 2. A Comissão Administrativa dispõe do prazo de seis meses, a contar da data em que a questão lhe ter sido apresentada, para tentar conciliar os pontos de vista.

4.   Quando se determine que a legislação aplicável não é a do Estado-Membro em que teve lugar a inscrição provisória ou que a instituição que concedeu as prestações a título provisório não era a instituição competente, considera-se que a instituição identificada como competente o seja de forma retroactiva como se essa divergência não tivesse existido, o mais tardar a partir da data da inscrição provisória ou da primeira concessão a título provisório das prestações em causa.

5.   Se necessário, a instituição competente regulariza a situação financeira do interessado no tocante às contribuições e às prestações pecuniárias pagas provisoriamente, se adequado, de acordo com as modalidades previstas nos artigos 71.o a 81.o do regulamento de execução .

As prestações a título provisório em espécie concedidas por uma instituição em conformidade com o n.o 2 serão reembolsadas pela instituição competente nos termos do Título IV do regulamento de execução.

Artigo 7.o

Obrigação de liquidação provisória

1.    Salvo disposição em contrário no regulamento de execução, quando uma pessoa é elegível para receber uma prestação ou obrigada a pagar uma contribuição por força do regulamento de base e a instituição competente não dispõe de todos os elementos relativos à situação noutro Estado-Membro necessários para o cálculo definitivo do montante dessa prestação ou contribuição , a instituição procede à liquidação ou cálculo a título provisório dessa prestação ou dessa contribuição , a pedido do interessado, se lhe for possível efectuar o cálculo com os elementos ao seu dispor .

2.   Deve ser efectuado um novo cálculo da prestação ou da contribuição em causa logo que os documentos comprovativos tenham sido transmitidos à instituição em causa.

Capítulo III

Outras disposições gerais de aplicação do regulamento de base

Artigo 8.o

Acordos administrativos entre dois ou mais Estados-Membros

1.   As disposições do presente regulamento substituem-se às dos acordos relativos à aplicação das convenções referidas no n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base, com excepção das disposições dos acordos relativos a convenções referidas no Anexo II do regulamento de base, desde que as disposições dos referidos acordos estejam inscritas no Anexo I do ║ regulamento de execução.

2.   Os Estados-Membros podem celebrar entre si, se necessário, acordos relativos à aplicação de convenções referidas no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base , desde que esses acordos não prejudiquem os direitos e obrigações dos interessados e estejam incluídos no Anexo I do regulamento de execução .

Artigo 9.o

Outros procedimentos entre instituições

1.   Dois ou mais Estados-Membros, ou as suas autoridades ▐ competentes, podem acordar outros procedimentos diferentes dos previstos no regulamento de execução , desde que estes procedimentos não prejudiquem os direitos ou as obrigações dos interessados .

2.   Os acordos celebrados para esse efeito devem ser dados a conhecer à Comissão Administrativa e enumerados no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 10.o

Proibição de cumulação de prestações

Quando as prestações devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros são mutuamente reduzidas, suspensas ou suprimidas, os montantes que não sejam pagos por aplicação estrita das clausulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados-Membros em causa são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão.

Artigo 11.o

Elementos para a determinação da residência

1.    Em caso de divergência entre as instituições de dois ou mais Estados-Membros quanto à determinação da residência de uma pessoa à qual é aplicável o regulamento de base , estas instituições estabelecem de comum acordo o centro de interesses do interessado , com base numa avaliação global de todos os elementos disponíveis e relevantes, que podem incluir, se for caso disso :

a)

A duração e a continuidade da presença no território dos Estados-Membros em causa ;

b)

A situação pessoal da pessoa, incluindo:

i)

A natureza e as características específicas de qualquer actividade exercida, em especial o local em que a actividade é habitualmente exercida, a natureza estável da actividade e a duração de qualquer contrato de trabalho;

ii)

A sua situação familiar e os laços familiares;

iii)

O exercício de qualquer actividade não remunerada;

iv)

No caso dos estudantes, a fonte de rendimentos;

v)

A situação relativa à habitação, em especial a sua natureza permanente;

vi)

O Estado-Membro em que a pessoa é considerada residente para efeitos fiscais .

2.   Quando a aplicação dos diferentes critérios , baseados em factos relevantes, enunciados no n.o 1 não permitir às instituições em causa chegar a acordo, a vontade da pessoa, tal como se revela a partir de tais factos e circunstâncias do caso, em especial os motivos que a levaram a mudar-se, é considerada determinante para estabelecer o seu lugar efectivo de residência.

Artigo 12.o

Totalização de períodos

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 6.o do regulamento de base , a instituição competente dirige-se às instituições do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa em causa tenha igualmente estado sujeita para obter a comunicação de todos os períodos ▐ cumpridos ao abrigo desta legislação.

2.   Os períodos de seguro , de trabalho por conta de outrem, de trabalho como independente ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro somam-se aos períodos ║ cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, na medida em que tal for necessário para a aplicação do artigo 6.o do regulamento de base , desde que não se sobreponham.

3.   Caso um período de seguro ou de residência obrigatórios cumprido ║ ao abrigo da legislação de um Estado-Membro coincida com um período de seguro ║ voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, apenas o período de seguro obrigatório é tido em conta.

4.   Quando um período de seguro ou de residência, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro coincidir com um período equiparado nos termos da legislação de outro Estado-Membro, apenas o período que não seja um período equiparado é tido em conta.

5.   Qualquer período equiparado nos termos das legislações de dois ou mais Estados-Membros apenas é tido em conta pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período. No caso de o segurado não ter estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado-Membro antes do referido período, este é tido em conta pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, a seguir ao mencionado período.

6.   Se ║ certos períodos de seguro ou de residência ║ cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro não puderem ser determinados com exactidão, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro e tal é tido em conta, se for vantajoso para a pessoa em causa, na medida em que os mesmos períodos possam ser utilmente tomados em consideração.

7.     Caso os períodos de seguro ou de residência não forem tomados em consideração nos termos do presente artigo devido à precedência de outros períodos que não dão direito às prestações em causa, os períodos não tomados em consideração não perdem os efeitos previstos na legislação nacional no que se refere à aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações.

Artigo 13.o

Regras de conversão dos períodos de seguro

Quando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro forem expressos em unidades diferentes das utilizadas noutro Estado-Membro, a conversão necessária para efeitos da totalização efectua-se em conformidade com as regras seguintes:

a)

Um dia é equivalente a oito horas e vice-versa;

b)

Cinco dias são equivalentes a uma semana e vice-versa;

c)

Vinte e dois dias são equivalentes a um mês e vice-versa;

d)

Três meses ou treze semanas ou sessenta e seis dias são equivalentes a um trimestre e vice-versa;

e)

Para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias;

f)

Da aplicação das alíneas a) a e) não pode resultar, em relação ao conjunto dos períodos de seguro cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior a duzentos e sessenta e quatro dias ou cinquenta e duas semanas ou doze meses ou quatro trimestres.

Sempre que os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro sejam expressos em meses, os dias que correspondem a uma fracção de mês, nos termos das regras de conversão enunciadas no primeiro parágrafo, são considerados um mês inteiro.

TÍTULO II

DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Artigo 14.o

Elementos de definição relativos aos artigos 12.o e 13.o do regulamento de base

1.     Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 12.o do regulamento de base, uma «pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem num Estado-Membro, ao serviço de um empregador … e que seja destacada por esse empregador noutro Estado-Membro» inclui uma pessoa que pode ser recrutada com vista a ser destacada noutro Estado-Membro, desde que, imediatamente antes do início da sua actividade, a pessoa em causa esteja já sujeita à legislação do Estado-Membro em que o respectivo empregador está estabelecido.

2.     Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 12.o do regulamento de base, a expressão «que exerce normalmente as suas actividades nesse local», refere-se a um empregador que execute geralmente actividades substanciais distintas de meras actividades de gestão interna no território do Estado-Membro no qual se encontra estabelecido, tendo em conta todos os critérios que caracterizam as actividades levadas a efeito pela empresa em questão. Os critérios pertinentes devem ser adaptados às características específicas de cada empresa e à verdadeira natureza das actividades exercidas.

3.     Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 12.o do regulamento de base, a expressão «que exerça normalmente uma actividade como independente» refere-se a uma pessoa que exerce em geral uma parte substancial das suas actividades no território do Estado-Membro em que está estabelecida. Em especial, essa pessoa deve ter exercido a sua actividade durante algum tempo antes da data em que pretende beneficiar das disposições do artigo acima referido e, durante qualquer período de actividade temporária noutro Estado-Membro, deve continuar a manter, no Estado-Membro em que está estabelecida, os requisitos necessários ao exercício da sua actividade, a fim de poder prossegui-la após o regresso.

4.   Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 12.o║ do regulamento de base, o critério para determinar se a actividade que vai efectuar noutro Estado-Membro um trabalhador independente é «semelhante» à actividade como independente normalmente exercida é o da natureza real da actividade e não o da qualificação de actividade por conta de outrem ou como independente eventualmente dada a esta actividade pelo outro Estado-Membro.

5.     Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, por uma pessoa que «exerça normalmente uma actividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros» entende-se, em especial, uma pessoa que:

a)

Mantendo embora uma actividade num Estado-Membro, exerce simultaneamente outra actividade em outro ou outros Estados-Membros, independentemente da duração e da natureza da segunda actividade;

b)

Exerce permanentemente actividades em alternância, com excepção de actividades de âmbito marginal, em dois ou mais Estados-Membros, independentemente da frequência ou da regularidade da alternância.

6.     Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base, por uma pessoa que «exerça normalmente uma actividade como independente em dois ou mais Estados-Membros» entende-se uma pessoa que simultânea ou alternadamente exerce uma ou mais actividades distintas como independente, independentemente da natureza dessas actividades, em dois ou mais Estados-Membros.

7.     Para efeitos de distinção das actividades abrangidas pelos n.os 5 e 6 das situações descritas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.o do regulamento de base, a duração da actividade em outro ou outros Estados-Membros (quer se trate de natureza temporária ou permanente) será determinante. Para este efeito, será levada a cabo uma avaliação global de todos os factos relevantes, inclusive, nomeadamente, no caso de uma pessoa que exerce uma actividade por conta de outrem, o local de trabalho, tal como definido no contrato de trabalho.

8.   Para efeitos da aplicação dos n.o 1 e 2 do artigo 13.o do regulamento de base , por uma «parte substancial de uma actividade por conta de outrem ou como independente» exercida num Estado-Membro entende-se uma grande parte das actividades do trabalhador por conta de outrem ou independente aí exercida, sem que se trate necessariamente da maior parte destas actividades. ▐

Para determinar se uma parte substancial da actividade é exercida num Estado-Membro, são tidos em conta os seguintes critérios indicativos:

a)

No caso de uma actividade por conta de outrem, o tempo de trabalho e/ou a remuneração; e

b)

No caso de uma actividade como independente, o volume de negócios, o tempo de trabalho, o número de serviços prestados e/ou os rendimentos.

No quadro de uma avaliação global, um total de menos de 25 % dos critérios acima enumerados constituirá um indicador de que uma parte substancial das actividades não é exercida no Estado-Membro pertinente.

9.   Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 2 do artigo 13.o║ do regulamento de base, o «centro de interesse» das actividades de um trabalhador independente é determinado tendo em conta o conjunto dos elementos que compõem as suas actividades profissionais, nomeadamente o lugar em que se situa o centro fixo e permanente das actividades do interessado, o carácter habitual ou a duração das actividades exercidas, o Estado-Membro em que o interessado está sujeito ao imposto sobre todos os seus rendimentos, independentemente da fonte, bem como a vontade do interessado tal como ela resulta de todas as circunstâncias.

10.     Para efeitos de determinação da legislação aplicável nos termos dos n.os 8 e 9, as instituições visadas terão em consideração a situação previsível para os próximos 12 meses de um ano civil.

11.   Se uma pessoa exercer a sua actividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros por conta de um empregador estabelecido fora do território da União e residir num Estado-Membro sem aí exercer uma actividade substancial, essa pessoa está sujeita à legislação do Estado-Membro de residência.

Artigo 15.o

Procedimento para a aplicação das alíneas b) e d) do n.o 3 do artigo 11.o, do n.o 4 do artigo 11.o e do artigo 12.o do regulamento de base (relativo à prestação de informações às instituições visadas)

1.     Salvo disposição em contrário no artigo 16.o do regulamento de execução, se uma pessoa exercer a sua actividade num Estado-Membro que não seja o Estado competente nos termos do Título II do regulamento de base, o empregador ou, no caso de uma pessoa que não exerça uma actividade por conta de outrem, o interessado, informa a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável, sempre que possível previamente. A instituição disponibiliza sem demora à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em que a actividade é exercida informações relativas à legislação aplicável ao interessado nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 11.o ou do artigo 12.o do regulamento de base.

2.     As disposições do n.o 1 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às pessoas abrangidas pela alínea d) do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

3.     Um empregador na acepção do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, que emprega um trabalhador a bordo de um navio que arvora pavilhão de outro Estado-Membro, informa, sempre que possível previamente, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável. Essa instituição disponibiliza sem demora, à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio em que o trabalhador exerce a sua actividade, informações relativas à legislação aplicável ao interessado nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

Artigo 16.o

Procedimento para a aplicação do artigo 13.o do regulamento de base

1.   A pessoa que exercer actividades em dois ou mais Estados-Membros informa do facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência. Esta instituição transmite essa informação à instituição designada de cada Estado-Membro em que é exercida uma actividade.

2.   A instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência determina sem demora a legislação aplicável ao interessado, tendo em conta o disposto no artigo 13.o do regulamento de base e no artigo 14.o do regulamento de execução. Essa determinação é inicialmente provisória. A instituição informa as instituições designadas pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro em que é exercida uma actividade da sua determinação provisória .

3.   A determinação provisória da legislação aplicável , tal como previsto no n.o 2, deve tornar-se definitiva nos dois meses que se seguem à informação prestada à instituição designada dos Estados-Membros em que a actividade é exercida sobre a determinação provisória, a não ser que a legislação já tenha sido definitivamente determinada com base no n.o 4, ou que pelo menos uma das instituições em causa informe a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência até ao termo desse período de dois meses de que não pode aceitar essa determinação ou de que tem outra opinião sobre a questão .

4.     Quando, devido a incerteza sobre a determinação da legislação aplicável, seja necessário o estabelecimento de contactos entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados-Membros, a pedido de uma ou mais das instituições designadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa ou das próprias autoridades competentes, a legislação aplicável ao interessado é determinada de comum acordo, tendo em conta o disposto no artigo 13.o do regulamento de base e no artigo 14.o do regulamento de execução.

Em caso de divergência entre as instituições ou as autoridades competentes em causa, aquelas procuram chegar a acordo em conformidade com as condições acima estabelecidas, sendo aplicáveis as disposições do artigo 6.o do regulamento de execução.

5.     A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação se determina ser aplicável, quer provisória, quer definitivamente, informa sem demora o interessado .

6.     Se o interessado não fornecer as informações referidas no n.o 1, são aplicáveis as disposições do presente artigo por iniciativa da instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência, logo que se tenha conhecimento da situação dessa pessoa, eventualmente através de outra instituição implicada.

Artigo 17.o

Procedimento para a aplicação do artigo 15.o do regulamento de base

O pessoal auxiliar das Comunidades Europeias exerce o direito de opção previsto no artigo 15.o do regulamento de base no momento da celebração do contrato de trabalho. A autoridade habilitada a celebrar este contrato informa a instituição designada do Estado-Membro por cuja legislação o agente auxiliar tiver optado.

Artigo 18.o

Procedimento para a aplicação do n.o 1 do artigo 16.o do regulamento de base

Os pedidos do empregador ou do interessado de derrogações aos artigos 11.o a 15.o do regulamento de base devem ser apresentados, sempre que possível previamente, à autoridade competente, ou ao organismo designado por esta autoridade, do Estado-Membro cuja legislação o empregador ou o interessado solicita que seja aplicada.

Artigo 19.o

Informação dos interessados e dos empregadores

1.   ▐ A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação se torna aplicável por força do Título II do regulamento de base informa o interessado e, se for caso disso, o seu ou seus empregadores, das obrigações que decorrem dessa legislação. Presta-lhes igualmente a assistência necessária para o cumprimento das formalidades impostas por esta legislação.

2.   A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável por força do disposto no Título II do regulamento de base informa o interessado, através de um certificado de legislação aplicável, que essa legislação é aplicável e indica, se for caso disso, até que data e em que condições. Este certificado menciona o salário declarado pelo empregador .

Artigo 20.o

Cooperação entre instituições

1.   As instituições pertinentes comunicam à instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável a uma determinada pessoa por força do disposto no Título II do regulamento de base as informações necessárias para estabelecer a data em que essa legislação passa a ser aplicável e as contribuições de que aquela e os empregadores são devedores nos termos desta legislação.

2.   A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação passa a ser aplicável a uma determinada pessoa informa a instituição do Estado-Membro a cuja legislação essa pessoa tenha estado sujeita em último lugar, indicando a data em que tem início a aplicação desta legislação.

Artigo 21.o

Obrigações do empregador

1.   O empregador que tenha a sua sede ou centro de actividades fora do Estado-Membro competente deve cumprir as obrigações previstas pela legislação aplicável ao trabalhador, em especial a obrigação de pagar as contribuições previstas por essa legislação , como se tivesse a sua sede ou centro de actividades no Estado-Membro competente .

2.   Um empregador que não tenha o centro de actividades no Estado-Membro cuja legislação é aplicável, por um lado, e o trabalhador por conta de outrem, por outro, podem acordar que este último dê cumprimento às obrigações do empregador por conta deste no que respeita ao pagamento das contribuições , sem prejuízo das obrigações subjacentes do empregador . O empregador deve enviar tal acordo à instituição competente daquele Estado-Membro.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES

Capítulo I

Prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas

Artigo 22.o

Disposições gerais de aplicação

1.   As autoridades ou as instituições competentes asseguram que ▐ sejam disponibilizadas às pessoas seguradas todas as informações necessárias sobre os procedimentos e as condições de concessão das prestações em espécie quando estas prestações forem recebidas no território de um Estado-Membro diferente do da instituição competente ▐.

2.   Os artigos 25.o e 26.o do regulamento de execução não prejudicam a aplicação das disposições nacionais de um Estado-Membro que permitam uma assunção das despesas relacionadas com as prestações em espécie nas situações previstas no n.o 1 mais favorável do que a que decorre do regulamento de base.

3.   Dois ou mais Estados-Membros, ou as suas autoridades competentes, podem acordar entre si outros procedimentos e modalidades para a aplicação dos artigos 25.o, 26.o e 27.o do regulamento de execução. No entanto, os acordos celebrados para esse efeito não devem produzir efeitos desfavoráveis em relação às condições e aos montantes de assunção financeira das prestações em espécie dos interessados que resultariam da aplicação do presente regulamento. Tais acordos são comunicados à Comissão Administrativa.

4.    Sem prejuízo da alínea a) do artigo 5.o do regulamento de base, um Estado-Membro só pode ser responsável pelos custos das prestações nos termos do artigo 22.o do regulamento de base, se a pessoa segurada tiver apresentado um pedido de pensão ao abrigo da legislação desse Estado-Membro ou, nos termos dos artigos 23.o a 30.o do regulamento de base, se essa pessoa receber uma pensão ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.

Artigo 23.o

Regime aplicável em caso de pluralidade de regimes no Estado-Membro de residência ou de estada

Se a legislação do lugar de residência ou de estada abranger vários regimes de seguro de doença, maternidade ou paternidade, as disposições aplicáveis por força do artigo 17.o, do n.o 1 do artigo 19.o , e dos artigos 20.o, 22.o, 24.o, 26.o e 27.o do regulamento de base são as da legislação relativa ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 24.o

Residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 17.o do regulamento de base, a pessoa segurada ou os familiares são obrigados a inscrever-se junto da instituição do lugar de residência transmitindo um documento que ateste o seu direito às prestações em espécie a cargo do Estado-Membro competente.

Esse documento é emitido pela instituição competente, se necessário com base nas informações prestadas pelo empregador. Se a pessoa segurada ou os familiares não transmitirem o referido documento, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para obter as informações necessárias.

2.    O documento referido no n.o 1 mantém-se válido até que a instituição competente informe a instituição do lugar de residência da sua anulação .

A instituição do lugar de residência deve informar a instituição competente de toda e qualquer inscrição a que tenha procedido nos termos do n.o 1 , e de toda e qualquer alteração ou anulação dessa inscrição.

3.   O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às pessoas visadas nos artigos 22.o, 24.o, 25.o e 26.o do regulamento de base.

Artigo 25.o

Estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 19.o do regulamento de base , a pessoa segurada deve apresentar um documento emitido pela sua instituição competente ▐ que atesta o seu direito às prestações em espécie ao prestador de cuidados de saúde do Estado-Membro de estada. Se a pessoa segurada não apresentar o referido documento, a instituição do lugar de estada deve dirigir-se, a pedido ou por outro meio, se necessário, à instituição competente para obter o documento em causa .

2.    Esse documento deve atestar que a pessoa segurada tem direito a prestações em espécie nas condições estabelecidas no artigo 19.o do regulamento de base nos mesmos termos que os aplicáveis às pessoas seguradas ao abrigo da legislação do Estado-Membro de estada.

3.   As prestações em espécie mencionadas no n.o 1 do artigo 19.o do regulamento de base visam as prestações em espécie ║ concedidas no Estado-Membro de estada, nos termos da respectiva legislação nacional, e que são clinicamente necessárias para impedir que a pessoa segurada ▐ seja obrigada a regressar, antes do termo da duração prevista para a sua estada, ao Estado-Membro competente para aí receber o tratamento necessário .

4.   Se a pessoa segurada tiver suportado efectivamente a totalidade ou parte dos custos das prestações em espécie concedidas no âmbito do artigo 19.o do regulamento de base e se a legislação aplicada pela instituição do lugar de estada permitir o reembolso desses custos a uma pessoa segurada, pode apresentar o pedido de reembolso à instituição do lugar de estada. Nesse caso, essa instituição reembolsa-lhe directamente o montante das despesas correspondentes a estas prestações nos limites e condições de reembolso previstos pela sua legislação.

5.   Se o reembolso destes custos não for requerido directamente à instituição do lugar de estada, os custos suportados são reembolsados ao interessado pela instituição competente segundo as taxas de reembolso administradas pela instituição do lugar de estada ou os montantes que seriam objecto de reembolso à instituição do lugar de estada, se tiver sido aplicável o artigo 61.o do regulamento de execução no caso em apreço .

A instituição do lugar de estada deve transmitir à instituição competente, a seu pedido, toda a informação necessária sobre aquelas taxas e montantes .

6.   Em derrogação do n.o 5▐, a instituição competente pode reembolsar os custos suportados nos limites das taxas previstas na sua legislação, desde que a pessoa segurada tenha dado o seu acordo para que lhe seja aplicada esta disposição ▐.

7.     O reembolso da pessoa segurada não deve, em caso algum, exceder o montante dos custos por ela efectivamente suportados.

8.   Quando se tratar de despesas de montante significativo, a instituição competente pode pagar à pessoa segurada um adiantamento adequado logo que esta lhe apresente o pedido de reembolso.

9.     Os n.os 1 a 8 aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos familiares da pessoa segurada.

Artigo 26.o

Cuidados de saúde programados

1.    Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 20.o do regulamento de base, a pessoa segurada deve apresentar à instituição do lugar de estada um documento emitido pela instituição competente. Para efeitos do presente artigo, entende-se por instituição competente a instituição que suporta os custos dos cuidados de saúde programados; nos casos a que se referem o n.o 4 do artigo 20.o e o n.o 5 do artigo 27.o do regulamento de base, em que as prestações em espécie previstas no Estado-Membro de residência são reembolsadas por montantes fixos, essa competência cabe à instituição do lugar de residência .

2.    Se a pessoa segurada não residir no Estado-Membro competente, deve solicitar a autorização à instituição do lugar de residência , que a transmite sem demora à instituição competente .

Nesse caso, a instituição do lugar de residência deve certificar que as condições estabelecidas no segundo período do n.o 2 do artigo 20.o do regulamento de base são cumpridas no Estado-Membro de residência .

A instituição competente só pode recusar conceder a autorização se, nos termos da avaliação da instituição do lugar de residência, as condições estabelecidas no segundo período do n.o 2 do artigo 20.o do regulamento de base não forem cumpridas no Estado-Membro de residência da pessoa segurada, ou se o mesmo tratamento puder ser prestado no próprio Estado-Membro competente, num prazo clinicamente justificável tendo em conta o estado de saúde actual e o prognóstico da doença do interessado .

A instituição competente deve informar a instituição do Estado-Membro de residência da sua decisão .

Na falta de resposta no prazo de quinze dias a contar da data de envio, considera-se concedida a autorização pela instituição competente.

3.    Se uma pessoa segurada que não resida no Estado-Membro competente necessitar de cuidados de saúde urgentes e de carácter vital , a autorização não pode ser recusada com base no segundo período do n.o 2 do artigo 20.o do regulamento de base. Nessas circunstâncias, a autorização é concedida pela instituição do lugar de residência em nome da instituição competente que é informada imediatamente pela instituição do Estado do lugar de residência.

A instituição competente deve aceitar os diagnósticos e as opções terapêuticas relativos à necessidade de cuidados de saúde urgentes e de carácter vital dos médicos aprovados pela instituição do lugar de residência que emite a autorização.

4.     Em qualquer momento do processo de concessão da autorização, a instituição competente mantém a faculdade de mandar examinar a pessoa segurada por um médico da sua escolha no Estado-Membro de estada ou de residência.

5.     Se, do ponto de vista médico, lhe parecer adequado completar os cuidados de saúde abrangidos pela autorização em vigor, a instituição do lugar de estada deve informar a instituição competente, sem prejuízo de qualquer decisão relativa à autorização .

6.     Sem prejuízo do disposto no n.o 7, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 5 e 6 do artigo 25.o do regulamento de execução.

7.     Se a pessoa segurada tiver efectivamente suportado, ela própria, os custos, na totalidade ou em parte, dos cuidados de saúde autorizados, e se os custos que a instituição competente é obrigada a reembolsar à instituição do lugar de estada ou à pessoa segurada, nos termos do n.o 6 (custo real), forem inferiores aos custos que teria de assumir pelos mesmos cuidados de saúde no Estado-Membro competente (custo teórico), a instituição competente deve reembolsar à pessoa segurada, a pedido desta, os custos dos cuidados de saúde suportados por essa pessoa até ao montante da diferença entre o custo teórico e o custo real. No entanto, o montante do reembolso não pode exceder o montante das despesas efectivamente suportadas pela pessoa segurada, e pode ter em conta o montante que a pessoa segurada teria que pagar se o tratamento tivesse sido efectuado no Estado-Membro competente .

8.   ▐ As despesas de viagem e de estada indissociáveis do tratamento da pessoa segurada e, se necessário, da pessoa que a deve acompanhar, são assumidas por esta instituição sempre que a instituição competente conceda uma autorização noutro Estado-Membro. Se a pessoa segurada for uma pessoa com deficiência, a deslocação e a estada de um acompanhante são consideradas necessárias .

9.   O disposto nos n.os 1 a 8 aplica-se, com as devidas adaptações, aos familiares da pessoa segurada.

Artigo 27.o

Prestações pecuniárias relativas a uma incapacidade de trabalho em caso de estada ou de residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1.    Se a legislação do Estado-Membro competente exigir que a pessoa segurada apresente um certificado para beneficiar das prestações pecuniárias relativas a uma incapacidade de trabalho nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base , a pessoa segurada deve solicitar ao médico do Estado-Membro de residência que tiver verificado o seu estado de saúde que passe um certificado da sua incapacidade de trabalho e a sua duração provável .

2.   A pessoa segurada transmite o certificado à instituição competente no prazo fixado na legislação do Estado-Membro competente :

3.     Quando os médicos assistentes do Estado-Membro de residência não passarem certificados de incapacidade de trabalho, exigidos pela legislação do Estado-Membro competente, o interessado deve dirigir-se directamente à instituição do lugar de residência. Essa instituição manda proceder imediatamente à verificação médica da incapacidade de trabalho do interessado e à emissão do certificado previsto no n.o 1. O certificado deve ser enviado sem demora à instituição competente.

4.   A transmissão do documento referido nos n.os 1 , 2 e 3 não dispensa a pessoa segurada de cumprir as obrigações previstas pela legislação aplicável, em especial em relação ao empregador. Se for caso disso, o empregador e/ou a instituição competente podem convocar o trabalhador para participar em actividades destinadas a promover e ajudar a sua reinserção no local de trabalho .

5.   A pedido da instituição competente ou nos casos previstos no n.o 3, a instituição do lugar de residência manda proceder, se necessário, ao exame médico da pessoa segurada como se esta pessoa estivesse segurada na instituição do lugar de residência. Os dados do relatório do médico examinador, que devem indicar a duração provável da incapacidade de trabalho, são transmitidos pela instituição do lugar de residência à instituição competente, no prazo de três dias úteis a contar da data do exame.

6.     A instituição competente reserva a faculdade de mandar examinar a pessoa segurada por um médico da sua escolha.

7.    Sem prejuízo do segundo período do n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a instituição competente paga as prestações pecuniárias directamente ao interessado e , se necessário, informa desse facto a instituição do lugar de residência ▐.

8.   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 21.o║ do regulamento de base, as menções do atestado de incapacidade de trabalho de uma pessoa segurada emitido noutro Estado-Membro com base no diagnóstico do médico assistente vinculam a instituição competente, salvo no caso de existir um comportamento abusivo.

9.   Se a instituição competente decidir indeferir as prestações pecuniárias, deve notificar a pessoa segurada da sua decisão e informar simultaneamente a instituição do lugar de residência.

10.   O disposto nos n.os 1 a 9 aplica-se, com as devidas adaptações, aquando da estada da pessoa segurada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente.

Artigo 28.o

Prestações pecuniárias para cuidados de longa duração em caso de estada ou de residência num Estado-Membro distinto do Estado-Membro competente

1.     Para ter direito a prestações pecuniárias relativas a cuidados de longa duração ao abrigo do n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a pessoa segurada deve dirigir-se à instituição competente. A instituição competente deve, se for caso disso, informar desse facto a instituição do lugar de residência.

2.     A pedido da instituição competente, a instituição do lugar de residência examina a situação da pessoa segurada no que diz respeito à necessidade de cuidados de longa duração. A instituição competente deve comunicar à instituição do lugar de residência todas as informações necessárias para esse exame.

3.     A fim de determinar o grau de necessidade de cuidados de longa duração, a instituição competente deve ter a faculdade de mandar examinar a pessoa segurada por um médico ou outro perito da sua escolha.

4.     O n.o 7 do artigo 27.o do regulamento de execução é aplicável com as necessárias adaptações.

5.     O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, aquando da estada da pessoa segurada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente.

6.     Os n.os 1 a 5 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos familiares da pessoa segurada.

Artigo 29.o

Aplicação do artigo 28.o do regulamento de base

Se o Estado-Membro onde o antigo trabalhador fronteiriço exerceu a sua última actividade deixou de ser o Estado-Membro competente e o antigo trabalhador fronteiriço ou um familiar se deslocar a esse Estado com o objectivo de receber prestações em espécie ao abrigo do artigo 28.o do regulamento de base, essa pessoa deve apresentar à instituição do lugar de estada um documento emitido pela instituição competente . ▐

Artigo 30.o

Contribuições a cargo dos titulares de pensões

Se uma pessoa receber pensões de mais do que um Estado-Membro, o montante das contribuições deduzidas de todas as pensões pagas não deve ser, em caso algum, superior ao montante deduzido das pensões de uma pessoa que receba o mesmo montante do Estado-Membro competente .

Artigo 31.o

Aplicação do artigo 34.o do regulamento de base

1.   A instituição competente informa o interessado da disposição constante do artigo 34.o do regulamento de base relativa à proibição da cumulação de prestações . A aplicação de tais regras deve assegurar à pessoa que não resida no Estado-Membro competente o direito a prestações num montante ou valor total pelo menos igual àquele a que poderia habilitar-se se residisse neste Estado-Membro.

2.     A instituição competente informa igualmente a instituição do lugar de residência ou de estada do pagamento de prestações pecuniárias para cuidados de longa duração quando a legislação que esta última instituição aplica previr prestações em espécie para cuidados de longa duração, que constem da lista a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o do regulamento de base .

3.    Tendo recebido as informações previstas no n.o 2, a instituição do lugar de residência ou de estada deve informar sem demora a instituição competente de quaisquer prestações em espécie para cuidados de longa duração para o mesmo efeito que conceda ao abrigo da sua legislação ao interessado e da taxa de reembolso aplicável.

4.   A Comissão Administrativa fixa, se for caso disso, as medidas de aplicação do presente artigo.

Artigo 32.o

Medidas de aplicação especiais

1.    Para os Estados-Membros referidos no Anexo II, as disposições do Capítulo I do Título III do regulamento de base que visam prestações em espécie se aplicam às pessoas que têm direito a prestações em espécie exclusivamente ao abrigo de um regime especial aplicável aos funcionários públicos , na medida em que nele esteja especificado. Por si só, tal não constitui motivo para que a instituição de outro Estado-Membro passe a ser responsável por suportar os custos das prestações em espécie ou pecuniárias concedidas a essas pessoas ou aos seus familiares .

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o artigo 23.o do regulamento de base é aplicável a qualquer pessoa que receba ao mesmo tempo uma pensão ao abrigo de um regime aplicável aos funcionários públicos de um Estado-Membro mencionado no Anexo II e uma pensão ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

3.   As medidas de aplicação prática dos n.os 1 e 2 são fixadas pela Comissão Administrativa.

Capítulo II

Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 33.o

Direito às prestações em espécie e pecuniárias em caso de residência ou estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 36.o║ do regulamento de base, os procedimentos definidos nos artigos 24.o a 27.o do ║ regulamento de execução aplicam-se com as devidas adaptações.

Artigo 34.o

Cooperação entre instituições em caso de acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1.   Quando o acidente de trabalho ocorrer ou quando a doença profissional for medicamente diagnosticada pela primeira vez no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, a declaração do acidente de trabalho ou da doença profissional deve ser efectuada em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente, sem prejuízo, se for caso disso, das disposições em vigor no território do Estado-Membro em que ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi feito o primeiro diagnóstico médico da doença profissional e que, em tal caso, continuam aplicáveis. Aquela declaração é remetida à instituição competente e uma cópia enviada à instituição do lugar de residência ou de estada.

2.   A instituição do Estado-Membro em cujo território ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi feito o primeiro diagnóstico médico da doença profissional, envia à instituição competente os atestados médicos emitidos nesse território e, a pedido desta última instituição, quaisquer informações pertinentes.

3.   Se, em caso de acidente in itinere ocorrido no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, tiver de se proceder a um inquérito no território do primeiro Estado-Membro, um inquiridor pode ser designado, para o efeito, pela instituição competente, que informa do facto as autoridades desse Estado-Membro. Estas autoridades prestam a sua colaboração ao referido inquiridor, designando, nomeadamente, uma pessoa encarregada de o assistir na consulta dos autos e de quaisquer outros documentos relativos ao acidente.

4.   No final do tratamento, um relatório pormenorizado acompanhado de atestados médicos relativos às consequências permanentes do acidente ou da doença, em especial sobre o estado actual da vítima, bem como sobre a cura ou a consolidação das lesões, é enviado à instituição competente. Os honorários correspondentes são pagos pela instituição do lugar de residência ou pela instituição do lugar de estada, conforme o caso, segundo a tabela aplicada pela instituição em causa, a cargo da instituição competente.

5.   A pedido da instituição do lugar de residência ou da instituição do lugar de estada, conforme o caso, a instituição competente notifica-a da decisão que fixa a data da cura ou da consolidação das lesões, bem como, se for caso disso, da decisão relativa à concessão de uma renda.

Artigo 35.o

Contestação da natureza profissional do acidente ou da doença

1.   Quando a instituição competente contestar que, no âmbito do n.o 2 do artigo 36.o║ do regulamento de base, a legislação relativa aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais seja aplicável, informa desse facto imediatamente a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que tiver concedido as prestações em espécie, as quais passam a ser consideradas como dependendo do seguro de doença.

2.   Quando uma decisão definitiva tiver sido tomada sobre este assunto, a instituição competente informa imediatamente a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que tiver concedido as prestações em espécie. Esta última instituição continua a conceder as referidas prestações em espécie ao abrigo do seguro de doença, se o trabalhador por conta de outrem ou independente a elas tiver direito e se não se tratar de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional. Se não for o caso, as prestações em espécie de que o interessado tenha beneficiado ao abrigo do seguro de doença são consideradas, a partir do primeiro diagnóstico médico do acidente ou da doença, como prestações por acidente de trabalho ou por doença profissional.

Artigo 36.o

Procedimento em caso de exposição ao risco de doença profissional em vários Estados-Membros

1.   No caso previsto no artigo 38.o do regulamento de base, a declaração da doença profissional é enviada à instituição competente em matéria de doenças profissionais do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a vítima tenha exercido, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença em causa ou à instituição do lugar de residência, a qual envia a declaração à referida instituição competente.

Se esta instituição verificar que uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa tiver sido exercida, em último lugar, ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, envia a declaração e os documentos que a acompanham à instituição correspondente desse Estado-Membro.

2.   Quando a instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a vítima tiver exercido, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, verificar que a vítima ou os seus sobreviventes não preenchem as condições dessa legislação, essa instituição envia, sem demora, à instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a vítima tiver exercido anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a declaração e os documentos que a acompanham, incluindo os diagnósticos e relatórios das peritagens médicas a que tiver procedido a primeira instituição, bem como cópia da decisão referida no segundo parágrafo.

Notifica simultaneamente a pessoa segurada da sua decisão, indicando, nomeadamente, as razões que fundamentam o indeferimento das prestações, as vias e os prazos de recurso, bem como a data em que o processo foi enviado à instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a pessoa segurada tiver exercido anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa.

3.   Se for caso disso, deve-se recuar, segundo o mesmo procedimento, até à instituição correspondente do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a vítima tenha exercido, em primeiro lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa.

Artigo 37.o

Intercâmbio de informações entre instituições e pagamento de adiantamentos em caso de recurso contra uma decisão de indeferimento

1.   Em caso de interposição de um recurso contra uma decisão de indeferimento tomada pela instituição de um dos Estados-Membros, ao abrigo de cuja legislação a vítima tenha exercido uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a referida instituição deve informar desse facto a instituição à qual a declaração foi enviada, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 36.o do regulamento de execução, e informá-la posteriormente da decisão definitiva que vier a ser tomada.

2.   Se o direito às prestações tiver sido adquirido ao abrigo da legislação aplicada pela instituição a quem a declaração foi enviada, essa instituição paga adiantamentos de montante a determinar, se for caso disso, após consulta da instituição contra cuja decisão o recurso tiver sido interposto. Esta última instituição reembolsa o montante dos adiantamentos pagos se, em consequência do recurso, for obrigada a conceder as prestações. O valor deste montante será descontado no montante das prestações devidas ao interessado, nos termos do procedimento previsto no artigo 71.o do regulamento de execução.

Artigo 38.o

Agravamento de uma doença profissional

Nos casos referidos no artigo 39.o do regulamento de base, o requerente deve apresentar à instituição do Estado-Membro em relação à qual faz valer direitos a prestações todas as informações relativas às prestações anteriormente concedidas em consequência da doença profissional em causa. A referida instituição pode dirigir-se a qualquer outra instituição que anteriormente tenha sido competente para obter as informações que considere necessárias.

Artigo 39.o

Avaliação do grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional ocorridos anterior ou posteriormente

Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 40.o║ do regulamento de base, quando uma incapacidade de trabalho anterior ou posterior tiver sido provocada por acidente ocorrido enquanto o trabalhador esteve sujeito à legislação de um Estado-Membro que não estabeleça distinções em função da origem da incapacidade de trabalho, a instituição competente em relação à incapacidade de trabalho anterior ou posterior ou o organismo designado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa deve, a pedido da instituição competente de outro Estado-Membro, prestar informações sobre o grau da incapacidade de trabalho anterior ou posterior, bem como, na medida do possível, informações que permitam determinar se a incapacidade resultou de um acidente de trabalho na acepção da legislação aplicada pela instituição do segundo Estado-Membro.

Nestes casos, para a aquisição do direito e para a determinação do montante das prestações, a instituição competente tem em conta, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, o grau de incapacidade provocado pelos referidos casos anteriores ou posteriores.

Artigo 40.o

Apresentação e instrução de pedidos de rendas ou de subsídios complementares

1.   Para beneficiar de uma renda ou de um subsídio complementar nos termos da legislação de um Estado-Membro, o trabalhador por conta de outrem ou independente ou os seus sobreviventes que residam no território de outro Estado-Membro devem apresentar um pedido à instituição competente ou à instituição do lugar de residência, que o transmite à instituição competente. O pedido deve ser acompanhado dos documentos comprovativos exigidos e efectuado segundo as disposições da legislação aplicada pela instituição competente.

2.   A instituição competente notifica a sua decisão ao requerente directamente ou por intermédio do organismo de ligação do Estado competente; essa instituição envia cópia dessa decisão ao organismo de ligação do Estado-Membro em cujo território reside o requerente.

Artigo 41.o

Medidas de aplicação especiais

As disposições do Capítulo 2 do Título III ║ do regulamento de base relativas a prestações em espécie não se aplicam às pessoas que têm direito a prestações em espécie exclusivamente ao abrigo de um regime especial aplicável aos funcionários públicos de um Estado-Membro mencionado no Anexo II do regulamento de execução.

Capítulo III

Subsídio por morte

Artigo 42.o

Pedido de subsídio por morte

Para efeitos da aplicação dos artigos 42.o e 43.o do regulamento de base, o pedido de subsídio por morte deve ser apresentado à instituição do lugar de residência do requerente.

Capítulo IV

Prestações por invalidez e pensões por velhice e sobrevivência

Artigo 43.o

Cálculo da prestação

1.   Para o cálculo do montante teórico e do montante efectivo da prestação em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o, do regulamento de base , são aplicáveis as regras previstas nos n.os 3, 4 , 5 e 6 do artigo 12.o do regulamento de execução .

2.   Quando não tenham sido tidos em conta períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado por força do disposto no n.o 3 do artigo 12.o║ do ║ regulamento de execução, a instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação esses períodos tenham sido cumpridos calcula o montante correspondente a esses períodos de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada. O montante efectivo da prestação, calculado nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o║ do regulamento de base, é acrescido do montante correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado.

3.   A instituição de cada Estado-Membro calcula, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante devido correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que, por força da alínea c) do n.o 3 do artigo 53.o║ do regulamento de base, não esteja sujeito às cláusulas de supressão, redução ou suspensão de outro Estado-Membro.

Sempre que a legislação aplicada pela autoridade competente não lhe permitir determinar este montante directamente por a legislação atribuir valores diferentes aos períodos de seguro, será estabelecido um montante nacional. A Comissão Administrativa estabelecerá as regras para a determinação desse montante nacional.

Artigo 44.o

Tomada em consideração dos períodos de assistência a filhos menores

1.     Para efeitos do presente artigo, entende-se por «período de assistência a filhos menores» qualquer período em que, ao abrigo da legislação sobre prestações sociais de um Estado-Membro, seja atribuída uma pensão ou suplemento de pensão explicitamente pelo facto de uma pessoa ter dado assistência a um filho menor, independentemente do método utilizado para calcular tal período e de este ser contabilizado durante o tempo de assistência a um filho menor ou de ser contado retroactivamente.

2.     Sempre que, ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente nos termos do Título II do regulamento de base, não sejam tomados em consideração quaisquer períodos de prestação de assistência a um filho menor, a instituição do Estado-Membro cuja legislação nos termos do Título II do regulamento de base era aplicável à pessoa em causa devido ao exercício de uma actividade por conta de outrem ou como independente à data em que, ao abrigo da referida legislação, o período de assistência a menores começou a ser contado relativamente ao menor em causa, continuará a ser responsável pela tomada em consideração deste período de assistência a filhos menores, nos termos da sua legislação, como se a prestação da assistência tivesse ocorrido no seu próprio território.

3.     A obrigação constante do n.o 2 não se aplica se a pessoa em causa é ou passa a ser sujeita à legislação de qualquer Estado-Membro devido ao exercício de uma actividade por conta de outrem ou como independente .

Artigo 45.o

Pedido de prestações

1.   Para beneficiar de prestações ao abrigo de uma legislação de tipo A nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do regulamento de base , o requerente apresenta um pedido à instituição do Estado-Membro a cuja legislação estava sujeito no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez ou do agravamento desta invalidez , ou à instituição do local de residência, a qual transmite o pedido à primeira instituição .

2.   Se tiverem sido concedidas prestações pecuniárias por doença, a data do termo do período de concessão dessas prestações pecuniárias deve ser considerada, se for caso disso, como a data de apresentação do pedido de pensão.

3.   No caso previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 47.o║ do regulamento de base, a instituição em que o interessado esteve inscrito em último lugar informa a instituição inicialmente devedora das prestações do montante e da data a partir da qual as prestações são devidas ao abrigo da legislação por ela aplicada. A partir dessa data, as prestações devidas antes do agravamento da invalidez são suprimidas ou reduzidas até ao limite do complemento previsto no n.o 2 do artigo 47.o║ do regulamento de base.

4.   Nas situações diferentes das previstas no n.o 1 , o requerente apresenta um pedido à instituição do lugar de residência ▐ ou à instituição do Estado-Membro a cuja legislação o interessado esteve sujeito em último lugar. Caso o interessado tenha estado sujeito em dado momento à legislação aplicada pela instituição do lugar de residência, esta transmitirá o pedido à instituição do Estado-Membro a cuja legislação o interessado esteve sujeito em último lugar .

5.   A data de apresentação do pedido vincula todas as instituições em causa.

6.   Em derrogação do n.o 5, se, no seu pedido, o requerente não tiver indicado todos os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação dos outros Estados-Membros e tendo sido expressamente instado a fazê-lo, a data em que o requerente completar o seu pedido inicial ou apresentar um novo pedido relativo aos períodos em falta é considerada como a data de apresentação do pedido para a instituição que aplica a legislação em causa, sem prejuízo de disposições mais favoráveis desta legislação.

Artigo 46.o

Documentos e indicações a juntar ao pedido pelo requerente

1.   O pedido é apresentado pelo requerente segundo as disposições da legislação aplicada pela instituição visada no n.o 1 ou 4 do artigo 45.odo regulamento de execução, e acompanhado dos documentos comprovativos requeridos por essa legislação. Em particular, o requerente deverá fornecer todas as informações pertinentes disponíveis e os documentos comprovativos respeitantes aos períodos de seguro (instituições, números de identificação), ao emprego (entidades patronais) ou ao trabalho como independente (natureza e local de actividade) e à residência (endereços) que possam ter sido cumpridos ao abrigo de outra legislação, bem como a duração desses períodos .

2.   Se, em conformidade com o n.o 1 do artigo 50.o do regulamento de base , o requerente requerer o diferimento da liquidação das prestações por velhice adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros, deve indicá-lo no seu pedido e especificar ao abrigo de que legislação requer o diferimento. Para que o requerente possa exercer este direito, as instituições em causa comunicar-lhe-ão, a seu pedido, todas as informações de que disponham para lhe permitir conhecer as consequências da liquidação concomitante ou sucessiva das prestações às quais se pode habilitar .

3.     No caso de o requerente retirar um pedido de prestações, nos casos em que tal se encontre previsto na legislação de um Estado-membro, não será considerado uma retirada concomitante de pedido de prestações nos termos da legislação de outros Estados-Membros.

Artigo 47.o

Instrução dos pedidos pelas instituições

1.    A instituição à qual é apresentado ou transmitido o pedido de prestações nos termos do disposto nos n.os 1 ou 4 do artigo 45.o do regulamento de execução passará a ser referida como «instituição de contacto». A instituição do lugar de residência não será referida por «instituição de contacto» se o interessado não tiver estado, em tempo algum, sujeito à legislação aplicada por essa instituição.

Além de instruir o pedido de prestações ao abrigo da legislação por ela aplicada, a instituição de contacto deve promover o intercâmbio de dados, a comunicação de decisões e as operações necessárias para a instrução do pedido de prestações pelas instituições em causa, prestar ao requerente, a seu pedido, todas as informações relevantes para os aspectos comunitários da instrução e mantê-lo informado da sua situação.

2.   No caso previsto no n.o 3 do artigo 44.o║ do regulamento de base, a instituição de instrução transmite o conjunto dos dados do interessado à instituição na qual aquele tenha estado inscrito anteriormente, que, por sua vez, instrui o processo.

3.   Os artigos 48.o a 52.o não são aplicáveis à instrução dos pedidos abrangidos pelo artigo 44.o do regulamento de base.

4.   Nas situações diferentes das referidas no n.o 2, a instituição de contacto transmite sem demora os pedidos de prestações e todos os documentos de que dispõe, bem como, sempre que apropriado, todos os documentos pertinentes apresentados pelo requerente, a todas as instituições em causa para que os pedidos possam ser instruídos simultaneamente por todas essas instituições. A instituição de contacto comunica às restantes instituições os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da respectiva legislação. A instituição de contacto indica também quais os documentos que serão apresentados mais tarde e completa o pedido o mais rapidamente possível .

5.   Cada uma das ▐ instituições em causa comunica à instituição de contacto e às restantes instituições em questão, logo que possível, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada ▐.

6.   Cada uma das instituições em causa procede ao cálculo dos montantes das prestações segundo o artigo 52.odo regulamento de base e comunica à instituição de contacto e às outras instituições em causa a sua decisão, os montantes das prestações e qualquer informação necessária para efeitos dos artigos 53.o a 55.o do regulamento de base .

7.    Se uma instituição verificar , com base nas informações referidas nos n.os 4 e 5 , que é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 46.o ou nos n.os 2 ou 3 do artigo 57.o do regulamento de base , informa desse facto a instituição de contacto e as outras instituições em causa.

Artigo 48.o

Comunicação das decisões ao requerente

1.   Cada instituição notifica o requerente da decisão que tomou de acordo com a legislação aplicável. Cada decisão deve especificar as vias e os prazos de recurso aplicáveis. Logo que a instituição de contacto tenha sido notificada de todas as decisões tomadas por cada instituição, enviará ao requerente e às restantes instituições um resumo dessas decisões. O modelo de resumo é estabelecido pela Comissão Administrativa. O resumo será enviado ao requerente na língua da instituição ou, a pedido do requerente, na língua da sua escolha que seja reconhecida como língua oficial das instituições da Comunidade em conformidade com o artigo 290.o do Tratado .

2.    Quando parecer ao requerente , após recepção da nota, que os seus direitos podem ter sido prejudicados pela interacção de decisões tomadas por duas ou mais instituições, o requerente tem direito a uma revisão das decisões pelas instituições em causa dentro dos prazos previstos na legislação nacional respectiva. Os prazos começam a contar a partir da data de recepção da nota. O requerente será notificado por escrito dos resultados da revisão .

Artigo 49.o

Determinação do grau de invalidez

1.   Se o disposto no n.o 3 do artigo 46.o║ do regulamento de base for aplicável, a instituição de instrução é a única habilitada a tomar a decisão relativa ao estado de invalidez do requerente. Essa instituição toma tal decisão logo que possa determinar se as condições de aquisição do direito estabelecidas pela legislação por ela aplicada estão preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos artigos 6.o e 51.o do Regulamento de base. A mesma instituição notifica sem demora essa decisão às demais instituições em causa.

Se as condições de aquisição do direito que não sejam as relativas ao estado de invalidez estabelecidas pela legislação por ela aplicada não estiverem preenchidas, tendo em conta o disposto no artigo 6.o e 51.o do regulamento de base, a instituição de instrução informa de imediato a instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação o requerente tenha estado sujeito em último lugar. Essa instituição tem poderes para tomar a decisão relativa ao estado de invalidez do requerente, se as condições de aquisição do direito estabelecidas pela legislação por ela aplicada estiverem preenchidas; a mesma instituição notifica sem demora essa decisão às demais instituições em causa.

2.   Se for caso disso, deve recuar-se, nas mesmas condições, para a aquisição do direito, até à instituição competente em matéria de invalidez do Estado-Membro a cuja legislação o requerente tiver estado sujeito em primeiro lugar.

3.   Se o disposto no n.o 3 do artigo 46.o do regulamento de base não for aplicável, cada instituição , em conformidade com a respectiva legislação, tem a faculdade de mandar examinar o requerente por um médico ou outro perito da sua escolha para determinar o grau de invalidez . Contudo, a instituição de um Estado-Membro tem em conta os documentos e relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa obtidos pela instituição de qualquer outro Estado-Membro como se tivessem sido emitidos no seu próprio Estado-Membro.

Artigo 50.o

Pagamentos por conta provisórios e adiantamentos sobre prestações

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do presente regulamento, qualquer instituição que verifique, durante a instrução de um pedido de prestações, que o requerente tem direito a uma prestação autónoma ao abrigo da legislação por ela aplicada, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 52.o║ do regulamento de base, paga imediatamente essa prestação. Este pagamento é considerado provisório se o montante concedido puder ser afectado pelo resultado do processo de instrução do pedido.

2.   Se não puderem ser pagas ao requerente quaisquer prestações a título provisório, nos termos do n.o 1, mas se das indicações recebidas resultar que existe um direito adquirido ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o║ do regulamento de base, a instituição de instrução paga-lhe um adiantamento recuperável, cujo montante deve ser o mais aproximado possível daquele que será provavelmente liquidado segundo a alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o║ do regulamento de base.

3.    Cada instituição obrigada a pagar prestações provisórias ou pagamentos adiantados nos termos dos n.os 1 ou 2 informa sem demora de tal facto o requerente, chamando-lhe explicitamente a atenção para o carácter provisório da medida tomada e para quaisquer direitos de recurso previstos na sua legislação .

Artigo 51.o

Novo cálculo das prestações

1.   Em caso de novo cálculo das prestações nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 48.o, do n.o 4 do artigo 50.o e do n.o 1 do artigo 59.o do regulamento de base, é aplicável o artigo 50.o do ║ regulamento de execução com as devidas adaptações.

2.   Em caso de novo cálculo, supressão ou suspensão da prestação, a instituição que tiver tomado essa decisão notifica-a sem demora ao interessado segundo o procedimento previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 3.o do regulamento de execução, e informa cada uma das instituições em relação às quais o interessado possa invocar algum direito.

Artigo 52.o

Medidas tendentes a acelerar o processo do cálculo da pensão

1.    Para facilitar e acelerar a instrução do pedido de prestações e o pagamento das prestações devidas, as instituições a cuja legislação uma pessoa tenha estado sujeita:

a)

Procedem ao intercâmbio com as instituições de outros Estados-Membros dos elementos de identificação das pessoas que passam de uma legislação nacional aplicável para outra, ou facultam-lhes esses elementos, e asseguraram em conjunto que esses elementos de identificação sejam conservados e correspondam ou, caso contrário, facultam às pessoas os meios de acesso directo aos seus elementos de identificação;

b)

Com antecedência suficiente relativamente à idade mínima para iniciar os direitos a pensão ou antes de uma idade a determinar, pelas instituições cuja legislação se aplica ao interessado, procedem ao intercâmbio das informações (períodos completados ou outros elementos importantes), ou facultam essa informação, sobre os direitos a pensão das pessoas que passam de uma legislação nacional aplicável para outra, à pessoa em causa e às instituições de outros Estados-Membros, ou, na impossibilidade de o fazer, informam essas pessoas ou facultam-lhes os meios para se familiarizarem elas próprias com os seus direitos a eventuais prestações.

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, a Comissão Administrativa determina os elementos de informação a trocar ou a facultar e estabelece os procedimentos e mecanismos adequados, tomando em consideração as características dos regimes nacionais de pensão, a respectiva organização administrativa e técnica e os meios tecnológicos ao seu dispor. A Comissão Administrativa assegura a aplicação destes regimes de pensão e organiza o seguimento das medidas tomadas e a respectiva aplicação .

3.     Para efeitos da aplicação do n.o 1, a instituição do primeiro Estado-Membro em que é atribuído um número de identificação pessoal (PIN) a uma pessoa para fins relacionados com a administração da segurança social deve receber as informações acima referidas.

Artigo 53.o

Medidas de coordenação num Estado-Membro

1.    Sem prejuízo do artigo 51.o do regulamento de base, se a legislação nacional comportar regras para determinar a instituição responsável ou o regime aplicável ou para designar os períodos de seguro a um determinado regime , estas regras aplicam-se tendo em conta exclusivamente os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.

2.   Se a legislação nacional comportar regras de coordenação entre os regimes especiais aplicáveis aos funcionários públicos e o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, estas regras não são afectadas pelas disposições do regulamento de base e do ║ regulamento de execução.

Capítulo V

Prestações por desemprego

Artigo 54.o

Totalização de períodos e cálculo das prestações

1.     O disposto no n.o 1 do artigo 12.o do regulamento de execução aplica-se, com as necessárias adaptações, ao artigo 61.o do regulamento de base. Sem prejuízo das obrigações subjacentes das instituições em causa, o interessado pode apresentar à instituição competente um documento emitido pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação tenha estado sujeito durante a sua última actividade por conta de outrem ou como independente, que indique todos os períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 62.o║ do regulamento de base, a instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação o interessado tenha estado sujeita durante a sua última actividade por conta de outrem ou como independente comunica à instituição do lugar de residência e a pedido desta todos os elementos necessários para o cálculo das prestações por desemprego, nomeadamente o montante do salário ou do rendimento profissional recebido.

3.   Para efeitos da aplicação do artigo 62.o do regulamento de base e sem prejuízo do artigo 63.o do referido regulamento, a instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações varie com o número de familiares tem em conta igualmente os familiares do interessado que residam noutro Estado-Membro, como se residissem no Estado-Membro competente. Esta disposição não é aplicável se, no Estado-Membro de residência dos familiares, outra pessoa tiver direito a prestações por desemprego, para cujo cálculo sejam tidos em consideração esses familiares.

Artigo 55.o

Condições e limites da manutenção do direito às prestações para o desempregado que se desloca para outro Estado-Membro

1.   Para poder beneficiar do disposto no artigo 64.o do regulamento de base, o desempregado que se desloque para outro Estado-Membro informa a instituição competente antes da partida e requer a essa instituição um documento que ateste que continua a ter direito às prestações nas condições estabelecidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 64.o║ do regulamento de base.

Esta instituição informa-o das obrigações que lhe incumbem e transmite-lhe o referido documento que menciona nomeadamente:

a)

A data em que o desempregado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente;

b)

O prazo concedido, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 64.o║ do regulamento de base, para efeitos de inscrição como candidato a emprego no Estado-Membro para onde o desempregado se tiver deslocado;

c)

O período máximo durante o qual o direito às prestações pode ser mantido, em conformidade com a alínea c) do n.o 1 do do artigo 64.o║ do regulamento de base;

d)

Os factos susceptíveis de modificar o direito às prestações.

2.   O desempregado inscreve-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro para onde se desloque em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 64.o║ do regulamento de base e transmite à instituição desse Estado-Membro o documento previsto no n.o 1. Na falta da transmissão do referido documento, a instituição do lugar para onde o desempregado se deslocou dirige-se à instituição competente para obter as informações necessárias.

3.   Os serviços de emprego do Estado-Membro para onde o desempregado se deslocou à procura de emprego informam o desempregado das suas obrigações.

4.   A instituição do lugar para onde o desempregado se deslocou envia imediatamente à instituição competente um documento de que constem a data de inscrição do desempregado nos serviços de emprego e o seu novo endereço.

Se, durante o período em que o desempregado tiver direito à manutenção das prestações, ocorrer algum facto susceptível de modificar esse direito, a instituição do lugar para onde o desempregado se deslocou transmite de imediato à instituição competente e ao interessado um documento de que constem as informações pertinentes.

A pedido da instituição competente, a instituição do lugar para onde o desempregado se deslocou transmite mensalmente as informações pertinentes sobre o acompanhamento da situação do desempregado, indicando, nomeadamente, se este ainda se encontra inscrito nos serviços de emprego e cumpre os procedimentos de controlo organizados.

5.   A instituição do lugar para onde se deslocou o desempregado procede ou manda proceder ao controlo, como se se tratasse de um desempregado beneficiário de prestações ao abrigo da legislação por ela aplicada. Informa imediatamente a instituição competente da ocorrência de quaisquer factos previstos na alínea d) do n.o 1 ║ .

6.   As autoridades competentes ou as instituições competentes de dois ou mais Estados-Membros podem definir entre si um conjunto de medidas destinadas a favorecer a procura de emprego dos desempregados que se deslocam para um destes Estados-Membros ao abrigo do artigo 64.o do regulamento de base.

Artigo 56.o

Desempregado que residia num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1.   Se o desempregado decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 65.o║ do regulamento de base, inscrever-se como candidato a emprego ao mesmo tempo no Estado-Membro de residência e no Estado-Membro onde tiver exercido a sua última actividade por conta de outrem ou como independente, informa desse facto prioritariamente a instituição e os serviços de emprego do seu lugar de residência.

A pedido dos serviços de emprego do Estado-Membro onde tiver exercido a sua última actividade por conta de outrem ou como independente, os serviços de emprego do lugar de residência transmitem as informações pertinentes relativas à inscrição e à procura de emprego do desempregado.

2.    Caso a legislação aplicável nos Estados-Membros em causa imponha ao desempregado determinadas obrigações e/ou a procura de emprego, têm primazia as obrigações e/ou a procura de emprego no Estado-Membro de residência .

O incumprimento pelo desempregado de todas as obrigações e/ou diligências de procura de emprego no Estado-Membro onde tenha exercido a sua última actividade por conta de outrem ou como independente não afecta as prestações concedidas no Estado-Membro de residência.

3.   Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 5 do artigo 65.o ║ do regulamento de base, a instituição do Estado-Membro a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar indica à instituição do lugar de residência, a pedido desta, se o trabalhador tem direito às prestações ao abrigo do artigo 64.o do regulamento de base.

Capítulo VI

Prestações familiares

Artigo 57.o

Regras de prioridade em caso de cumulação

Para efeitos de aplicação das subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 68.o do regulamento de base , se a residência dos descendentes não permitir determinar a ordem de prioridade, cada Estado-Membro em causa calcula o montante das prestações incluindo os descendentes que não residam no seu território. Caso seja aplicável a subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 68.o, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação preveja o montante de prestações mais elevado concede a integralidade deste montante. A instituição competente do outro Estado-Membro reembolsa-lhe metade do montante, até ao limite do montante previsto pela legislação deste último Estado-Membro.

Artigo 58.o

Regras aplicáveis quando a legislação aplicável e/ou a competência para atribuir prestações familiares sofrerem alterações

1.    Caso a legislação aplicável e/ou a competência para atribuir prestações familiares sofram alterações entre os Estados-Membros durante um mês, independentemente das datas de pagamento das prestações familiares previstas pela legislação destes Estados-Membros, a instituição que tiver pago as prestações familiares nos termos da legislação ao abrigo da qual as prestações foram atribuídas no início desse mês suporta este encargo até ao fim do mês em curso.

2.   Essa instituição informa a instituição do outro ou outros Estados-Membros em questão da data em que cessa o pagamento das prestações familiares em causa. Tem início nessa data o pagamento das prestações pelo outro Estado-Membro ou pelos Estados-Membros afectados .

Artigo 59.o

Procedimento para a aplicação dos artigos 67.o e 68.o do regulamento de base

1.   O pedido de concessão de prestações familiares é apresentado à instituição competente. Para efeitos de aplicação dos artigos 67.o e 68.o do regulamento de base, deverá ser tida em conta a situação da família inteira, como se todos os seus membros estivessem sujeitos à legislação do Estado-Membro em questão e residissem no seu território, em especial no que diz respeito ao direito a requerer as prestações. Caso um familiar com direito a requerer as prestações não exerça esse direito, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável tem em conta o requerimento de prestações familiares apresentado pelo outro progenitor ou equiparado ou pela pessoa ou instituição a quem tenha sido confiada a guarda dos menores.

2.   A instituição escolhida nos termos do n.o 1 examina o pedido com base nas informações pormenorizadas apresentadas pelo requerente ▐ , tendo em conta os elementos de facto e de direito que caracterizam a situação da família do requerente.

Se a instituição concluir que a legislação do seu Estado-Membro é prioritariamente aplicável nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.o do regulamento de base, concede as prestações familiares nos termos da legislação por si aplicada .

Se a instituição considerar que pode haver direito a um complemento diferencial por força da legislação de outro Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 68.o do regulamento de base, transmite de imediato o requerimento à instituição competente do outro Estado-Membro e informa o interessado; além disso, informa a instituição do outro Estado-Membro da sua decisão sobre o requerimento e do montante das prestações familiares pagas.

3.    Se a instituição à qual é apresentado o pedido concluir que a sua legislação é aplicável, embora não prioritariamente em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 68.o do regulamento de base, tomará uma decisão provisória, sem demora, sobre as regras de prioridade aplicáveis e transmitirá o pedido, nos termos do n.o 3 do artigo 68.o do regulamento de base, à instituição do outro Estado-Membro, informando também o requerente do mesmo. Essa instituição dispõe de dois meses para tomar posição sobre a decisão provisória tomada .

Se a instituição à qual foi apresentado o pedido não tomar uma posição no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, a decisão provisória atraís referida deve aplicar-se e a instituição deve pagar as prestações previstas na sua legislação e informar a instituição à qual o pedido foi apresentado do montante das prestações pagas .

4.    Em caso de diferendo entre as instituições em questão quanto à legislação prioritariamente aplicável, aplicam-se os n.os 2 a 5 do artigo 6.o do regulamento de execução. Para este efeito, a instituição do lugar de residência a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o é a instituição do lugar de residência dos descendentes .

5.   A instituição que tiver procedido ao pagamento de prestações a título provisório cujo montante exceda o montante final a seu cargo, dirige-se à instituição prioritária para a cobrança do montante pago em excesso segundo o procedimento previsto no artigo 71.o

Artigo 60.o

Procedimento para a aplicação do artigo 69.o do regulamento de base

Para efeitos de aplicação do artigo 69.o do regulamento de base, a Comissão Administrativa elabora uma lista das prestações familiares complementares ou especiais a favor dos órfãos abrangidos pelo mesmo artigo do regulamento de base. Se a instituição prioritariamente competente não for obrigada, nos termos da legislação que aplica, a conceder essas prestações familiares complementares ou especiais a favor dos órfãos, transmite sem demora qualquer requerimento de prestações familiares, acompanhado de todos os documentos e informações pertinentes, à instituição do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa esteve mais tempo sujeita , e que concede essas prestações familiares complementares ou especiais a favor dos órfãos . Se for caso disso, deve recuar-se, nas mesmas condições, até à instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação o interessado cumpriu o menor período de seguro ou de residência.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Capítulo I

Reembolso das prestações para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 35.o║ e ║ do artigo 41.o do regulamento de base

SECÇÃO 1

Reembolso das prestações com base nas despesas efectivas

Artigo 61.o

Princípios

1.   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 35.o║ e do artigo 41.o do regulamento de base, o montante efectivo das prestações em espécie concedidas é reembolsado pela instituição competente à instituição que as tiver concedido, tal como resultar da contabilidade desta última instituição, excepto para efeitos da aplicação do artigo 62.o do ║ regulamento de execução.

2.   Se a totalidade ou parte do montante efectivo das prestações referidas no n.o 1 não resultar da contabilidade da instituição que as tiver concedido, o montante a reembolsar é determinado com base num montante fixo estabelecido a partir de todas as referências adequadas extraídas dos dados disponíveis. A Comissão Administrativa aprecia as bases de cálculo dos montantes fixos e determina o respectivo montante.

3.   Não podem ser tidas em conta para efeitos de reembolso taxas superiores às que são aplicáveis às prestações em espécie concedidas a pessoas seguradas sujeitas à legislação aplicada pela instituição que tiver concedido as prestações referidas no n.o 1.

SECÇÃO 2

Reembolso das prestações com base em montantes fixos

Artigo 62.o

Identificação dos Estados-Membros em causa

1.   Os Estados-Membros abrangidos pelo n.o 2 do artigo 35.o║ do regulamento de base cujas estruturas jurídicas ou administrativas tornem inadequado o reembolso com base nas despesas efectivas são mencionados no Anexo III do ║ regulamento de execução.

2.   Relativamente aos Estados-Membros mencionados no Anexo III do ║ regulamento de execução, o montante das prestações em espécie concedidas aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada nos termos do artigo 17.o do regulamento de base, e aos pensionistas e respectivos familiares nos termos do artigo 22.o, do n.o 1 do artigo 24.o, e dos artigos 25.o e 26.o do regulamento de base é reembolsado pelas instituições competentes às instituições que tenham concedido as referidas prestações, com base num montante fixo estabelecido para cada ano civil. Esse montante fixo deve ser tão próximo quanto possível das despesas efectivas.

Artigo 63.o

Método de cálculo dos montantes fixos mensais e do montante fixo total

1.   Relativamente a cada Estado-Membro credor , o montante fixo mensal por pessoa (Fi) para um ano civil é determinado dividindo por 12 o custo médio anual por pessoa (Yi), discriminado por escalão etário (i), e aplicando ao resultado um abatimento (X) segundo a fórmula .

Fi = Yi * 1/12 * (1 - X)

Nesta fórmula, o significado dos símbolos é o seguinte:

o índice i (i = 1, 2 e 3) representa os três escalões etários definidos para o cálculo dos montantes fixos :

i = 1: pessoas com menos de 20 anos

i = 2: pessoas de 20 a 64 anos

i = 3: pessoas com 65 anos ou mais.

Yi representa o custo médio anual das pessoas do escalão etário i, tal como é definido no n.o 2.

o coeficiente X (0,20 ou 0,15) representa o abatimento aplicado, tal como definido no n.o 3 .

2.   O custo médio anual por pessoa (Yi) no escalão etário i é obtido dividindo as despesas anuais correspondentes ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-Membro credor a todas as pessoas do escalão etário em causa sujeitas à sua legislação e que residam no seu território pelo número médio de pessoas afectadas deste escalão etário no ano civil em questão. O cálculo baseia-se nas despesas efectuadas nos regimes referidos no artigo 23.o do regulamento de execução .

3.     O abatimento a aplicar ao montante fixo mensal é, em princípio, igual a 20 % (X = 0,20). É igual a 15 % (X = 0,15) para os pensionistas e respectivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no Anexo IV do regulamento de base.

4.   Relativamente a cada Estado-Membro devedor, o montante fixo total para um ano civil é igual à soma dos produtos obtidos multiplicando, em cada escalão etário i, os montantes fixos mensais por pessoa pelo número de meses completados pelas pessoas em questão no Estado-Membro credor nesse escalão etário .

O número de meses completados pelas pessoas em questão no Estado-Membro credor é igual à soma dos meses civis de um ano civil durante os quais essas pessoas, pelo facto de residirem no território do Estado-Membro credor, foram nesse território beneficiárias por direito próprio de prestações em espécie a cargo do Estado-Membro devedor. Esses meses são determinados através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos comprovativos dos direitos dos interessados fornecidos pela instituição competente.

5.     Até … (7), a Comissão Administrativa deve apresentar um relatório específico sobre a aplicação do presente artigo e, designadamente, sobre os abatimentos referidos no n.o 3. Nesta base, a Comissão Administrativa pode apresentar uma proposta com as alterações que forem consideradas necessárias para garantir que o cálculo dos montantes fixos se aproxime o mais possível das despesas realmente suportadas e que os abatimentos referidos no n.o 3 não se traduzam num desequilíbrio dos pagamentos ou numa duplicação de pagamentos para os Estados-Membros.

6.   A Comissão Administrativa estabelece os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo dos montantes fixos referidos nos números anteriores.

7.     Não obstante os n.os 1 a 4, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 para o cálculo do montante fixo até … (*******), desde que seja aplicado o abatimento referido no n.o 3 .

Artigo 64.o

Notificação dos custos médios anuais

O montante do custo médio anual por pessoa em cada escalão etário relativo a um determinado ano é transmitido à Comissão de Contas até ao final do segundo ano seguinte ao ano em causa. Na falta de notificação neste prazo, será aplicado o último montante do custo anual médio por pessoa que a Comissão Administrativa tiver determinado em relação a um ano anterior.

Os custos médios anuais são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

SECÇÃO 3

Disposições comuns

Artigo 65.o

Procedimento de reembolso entre instituições

1.     O reembolso entre os Estados-Membros interessados efectua-se o mais rapidamente possível. Cada instituição interessada é obrigada a reembolsar os créditos antes do termo dos prazos mencionados no presente artigo, logo que lhe seja possível. Um litígio relativo a um crédito não deve impedir o reembolso dos outros créditos.

2.    Os reembolsos previstos nos artigos 35.o e 41.o do regulamento de base entre as instituições dos Estados-Membros efectuam-se através do organismo de ligação. Pode haver um organismo de ligação distinto para os reembolsos em conformidade com os artigos 35.o e 41.o do regulamento de base .

Artigo 66.o

Prazos de apresentação e de pagamento dos créditos

1.   Os créditos estabelecidos com base nas despesas efectivas devem ser apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor no prazo de 12 meses após o fim do semestre civil durante o qual esses créditos foram lançados nas contas da instituição credora .

2.   Os créditos de montantes fixos para um ano civil devem ser apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor nos seis meses que se seguem ao mês durante o qual os custos médios para o ano em causa foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Os inventários referidos no n.o 4 do artigo 63.o do regulamento de execução devem ser apresentados até ao final do ano que se segue ao ano de referência .

3.   Os créditos apresentados após os prazos mencionados nos n.os 1 e 2 não são tomados em consideração.

4.   Os créditos são ▐ pagos pela instituição devedora ao organismo de ligação do Estado-Membro credor a que se refere o artigo 65.o do regulamento de execução no prazo de seis meses a contar do fim do mês durante o qual foram apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor. Esta disposição não se aplica aos créditos que a instituição devedora tenha rejeitado por um motivo válido durante este período.

5.   As contestações relativas a um crédito devem ser resolvidas no prazo máximo de um ano a contar do mês durante o qual crédito foi apresentado ▐.

6.     A Comissão de Contas facilitará o encerramento final das contas nos casos em que não se possa chegar a uma solução no prazo mencionado no n.o 5 e, mediante pedido fundamentado de uma das partes, dará o seu parecer sobre as contestações dentro dos seis meses subsequentes ao mês em que a questão lhe foi apresentada.

Artigo 67.o

Juros de mora e adiantamentos

1.   A contar do fim do período de seis meses previsto no n.o 4 do artigo 66.o do regulamento de execução , a instituição credora pode cobrar juros sobre os créditos não pagos , excepto se, no prazo de seis meses a contar do fim do mês durante o qual o crédito foi apresentado, a instituição devedora tiver efectuado um adiantamento de um mínimo de 90 % dos créditos totais apresentados nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 66.o do regulamento de execução. Em relação às partes do crédito não abrangidas pelo adiantamento, só podem ser cobrados juros a contar do fim do período de um ano previsto no n.o 5 do artigo 66.o do regulamento de execução .

2.    Estes juros são calculados com base na taxa de referência aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento. A taxa de referência aplicável é a que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que o pagamento vence .

3.     Nenhum organismo de ligação é obrigado a aceitar um adiantamento de acordo com o n.o 1. Todavia, se um organismo de ligação declinar tal oferta, a instituição credora deixará de ficar habilitada a cobrar juros de mora relacionados com os créditos em questão, para além dos preceituados no segundo período do n.o 1.

Artigo 68.o

Apuramento das contas anuais

1.   A Comissão Administrativa estabelece a relação de créditos para cada ano civil, nos termos do artigo 72.o, alínea g), do regulamento de base, com base no relatório da Comissão de Contas. Para esse efeito, os organismos de ligação notificam à Comissão de Contas, nos prazos e de acordo com as modalidades por ela fixados, o montante dos créditos apresentados, regularizados ou contestados (posição credora), por um lado, e o montante dos créditos recebidos, regularizados ou contestados (posição devedora), por outro lado.

2.   A Comissão Administrativa pode mandar proceder a qualquer verificação útil ao controlo dos elementos estatísticos e contabilísticos que servem para determinar a relação anual dos créditos prevista no n.o 1, nomeadamente para se assegurar da conformidade desses elementos com as regras estabelecidas no presente título.

Capítulo II

Instrução dos pedidos de prestações por desemprego em aplicação do artigo 65.o do regulamento de base

Artigo 69.o

Reembolso das prestações por desemprego

Na falta de um acordo nos termos do n.o 8 do artigo 65.o do regulamento de base , a instituição do lugar de residência apresenta à instituição do Estado-Membro a cuja legislação o beneficiário tenha estado sujeito em último lugar o pedido de reembolso de prestações por desemprego nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 65.o do regulamento de base. O pedido é apresentado no prazo de seis meses a contar do fim do semestre civil em que tenha sido efectuado o último pagamento das prestações por desemprego cujo reembolso é pedido. O pedido deve indicar o montante das prestações pagas durante os períodos de três ou cinco meses referidos nos n.os 7 do artigo 65.o do regulamento de base , o período durante o qual estas prestações tiverem sido pagas e os dados de identificação do desempregado. Os créditos são reclamados e pagos por intermédio dos organismos de ligação dos Estados-Membros em causa .

Poderão não ser tidos em conta os requerimentos apresentados após o final do prazo referido no primeiro parágrafo.

É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.o 1 do artigo 65.o e nos n.os 4 a 6 do artigo 66.o do regulamento de execução .

A contar do fim do prazo de seis meses previsto no n.o 4 do artigo 66.o do regulamento de execução, a instituição credora pode exigir o pagamento de juros sobre os créditos não pagos. Os juros são calculados em conformidade com o n.o 2 do artigo 67.o do regulamento de execução.

O montante máximo do reembolso a que se refere o terceiro período do n.o 6 do artigo 65.o do regulamento de base é, para cada caso individual, o montante da prestação a que o interessado teria direito nos termos da legislação do Estado-Membro a que esteve sujeito em último lugar se estivesse inscrito nos serviços de emprego desse Estado-Membro. Todavia, nas relações entre os Estados-Membros enumerados no Anexo XY, as instituições competentes de um dos Estados-Membros a cuja legislação o interessado tenha estado sujeito em último lugar determinam o montante máximo para cada caso individual com base no valor médio das prestações de desemprego concedidas, nos termos da legislação desse Estado-Membro, no ano civil anterior.

Capítulo III

Restituição de prestações recebidas em excesso, recuperação dos pagamentos provisórios, compensação, assistência em matéria de cobrança

SECÇÃO 1

Princípios

Artigo 70.o

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 84.o do regulamento de base e no âmbito que o mesmo define, a cobrança dos créditos efectua-se prioritariamente e sempre que possível por meio de compensação tanto entre as instituições credoras, a seguir designadas «as entidades requerentes», e as instituições devedoras, a seguir designadas «as entidades requeridas», como em relação à pessoa segurada em conformidade com os artigos 71.o e 72.o do ║ regulamento de execução.

Se o crédito não puder ser cobrado integral ou parcialmente através da compensação referida no parágrafo anterior, as somas ainda devidas pelo beneficiário são cobradas nos termos dos artigos 73.o a 82.o do regulamento de execução.

2.   O organismo de ligação deve ser considerado como a entidade requerida para os pedidos que lhe são apresentados.

SECÇÃO 2

Compensação

Artigo 71.o

Prestações pecuniárias indevidas ou recebidas em excesso

1.   Se a instituição de um Estado-Membro tiver pago a um beneficiário de prestações uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pede à instituição de qualquer outro Estado-Membro, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário. Esta última instituição procede à dedução, nas condições e nos limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transfere o montante deduzido para a instituição credora.

2.   No âmbito do artigo 6.o, no prazo de dois meses após a legislação aplicável ter sido determinada ou a instituição responsável pelo pagamento das prestações identificada, a instituição que tiver pago prestações pecuniárias provisórias apresenta o cálculo do montante que lhe deve a instituição competente. Se o beneficiário e/ou o empregador tiverem efectuado contribuições a título provisório, essas quantias são tidas em conta no cálculo do referido montante.

A instituição competente devedora de prestações em favor do beneficiário deduz o montante devido a título do pagamento provisório aos montantes que ela deve ao interessado. A instituição devedora procede à dedução nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada e transfere sem demora o montante deduzido para o organismo credor.

3.   Se uma pessoa segurada tiver beneficiado da assistência social num Estado-Membro durante um período em que tinha direito a prestações ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, o organismo que tenha prestado a assistência, se dispuser de uma garantia legalmente admissível sobre as prestações devidas à referida pessoa, pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-Membro, devedora de prestações em favor de tal pessoa, para deduzir o montante gasto com a assistência nas quantias que esta instituição paga à mesma pessoa.

Esta disposição aplica-se, com as devidas adaptações, ao familiar de uma pessoa segurada que tenha beneficiado da assistência no território de um Estado-Membro durante um período em que a referida pessoa tinha direito a prestações relativas ao familiar em causa ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

A instituição credora transmite o cálculo do montante que lhe é devido à instituição devedora. Esta instituição procede à dedução nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada e transfere sem demora o montante deduzido para o organismo credor.

4.   Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a instituição competente envia ao interessado uma relação com os montantes ainda em dívida ou pagos em excesso à luz da legislação por ela aplicada.

Artigo 72.o

Contribuições indevidas ou pagas em excesso

No âmbito do artigo 6.o, a instituição que tenha recebido contribuições provisórias de uma pessoa segurada e/ou do respectivo empregador só procede ao reembolso dos montantes em questão em favor das pessoas que os tenham pago após ter inquirido a instituição competente sobre as quantias que lhe são devidas em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o

SECÇÃO 3

Cobrança

Artigo 73.o

Pedidos de informações

1.   A pedido da entidade requerente, a entidade requerida comunica-lhe as informações que forem úteis para a cobrança de um crédito.

A fim de obter estas informações, a entidade requerida exerce os poderes previstos pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares, constituídos no seu próprio Estado-Membro.

2.   O pedido de informações indica o nome, a morada e quaisquer outras informações a que a entidade requerente tenha normalmente acesso relativamente à pessoa a quem respeitam as informações a fornecer, bem como a natureza e o montante do crédito a título do qual o pedido é formulado.

3.   A entidade requerida não é obrigada a transmitir as informações que não esteja em condições de obter para a cobrança de créditos similares constituídos no seu Estado-Membro.

4.   A entidade requerida informa a entidade requerente dos motivos que impedem que o pedido de informações seja satisfeito.

Artigo 74.o

Notificação

1.   A pedido da entidade requerente, a entidade requerida notifica o destinatário, nos termos das normas jurídicas em vigor para a notificação de actos correspondentes no seu próprio Estado-Membro, de todos os actos e decisões, incluindo os judiciais, relativos a um crédito ou à sua cobrança, emanados do Estado-Membro da entidade requerente.

2.   O pedido de notificação indica o nome, a morada e quaisquer outras informações sobre o destinatário a que a entidade requerente tenha normalmente acesso, a natureza e objecto do acto ou da decisão a notificar e, se for caso disso, o nome, a morada e quaisquer outras informações sobre o devedor a que a entidade requerente tenha normalmente acesso e o crédito referido no acto ou na decisão, bem como quaisquer outras informações úteis.

3.   A entidade requerida informa sem demora a entidade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, mais especificamente, da data em que a decisão ou o acto foi transmitido ao destinatário.

Artigo 75.o

Pedido de cobrança

1.   O pedido de cobrança de contribuições ou o pedido de restituição de prestações indevidas ou pagas em excesso que a entidade requerente apresentar à entidade requerida, deve ser acompanhado de um documento oficial ou de uma cópia devidamente autenticada do título executivo, emitido no Estado-Membro da entidade requerente e, se for caso disso, do original ou de uma cópia devidamente autenticada de outros documentos necessários à cobrança.

2.   A entidade requerente só pode formular um pedido de cobrança:

a)

Se o crédito ou o título executivo não forem contestados no Estado-Membro, excepto quando for aplicável o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 78.o║ ;

b)

Se tiver iniciado no seu Estado-Membro os processos de cobrança adequados que possam ser intentados com base no título referido no n.o 1 e as medidas adoptadas não conduzirem ao pagamento integral do crédito.

3.   No pedido de cobrança será indicado:

a)

O nome, a morada e quaisquer outras informações úteis para efeitos de identificação da pessoa em causa e/ou do terceiro detentor dos activos dessa pessoa;

b)

Quaisquer informações úteis à identificação da entidade requerida;

c)

O título executivo emitido no Estado-Membro da entidade requerente;

d)

A natureza e o montante do crédito, incluindo o crédito principal, os juros e quaisquer outras sanções, multas e encargos devidos, indicados nas moedas dos Estados-Membros das duas entidades;

e)

A data de notificação do título ao destinatário por parte da entidade requerente e/ou da entidade requerida;

f)

A data a partir da qual e o prazo durante o qual é possível a sua execução nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerente;

g)

Quaisquer outras informações úteis.

4.   O pedido de cobrança inclui, além disso, uma declaração da entidade requerente confirmando estarem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2.

5.   A entidade requerente envia à entidade requerida, logo que delas tenha conhecimento, todas as informações úteis relacionadas com o processo que motivou o pedido de cobrança.

Artigo 76.o

Título executivo do crédito

1.   O título executivo do crédito é reconhecido directamente e tratado automaticamente como título executivo de um crédito da entidade requerida.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o título executivo do crédito pode, se for caso disso e nos termos das disposições em vigor no Estado-Membro da entidade requerida, ser homologado, reconhecido como título que permite a execução do crédito no território desse Estado-Membro, completado ou substituído por outro título que permita essa execução.

No prazo de três meses a contar da data da recepção do pedido de cobrança, as autoridades competentes envidam todos os esforços para concluir as formalidades destinadas a homologar, reconhecer, completar ou substituir o título, salvo quando se aplicar o disposto no terceiro parágrafo. O cumprimento dessas formalidades não pode ser recusado se o título executivo estiver formalmente correcto. Se o prazo de três meses for excedido, a entidade requerida informa a entidade requerente dos motivos subjacentes.

Se o cumprimento de uma dessas formalidades der origem a uma contestação do crédito e/ou do título executivo emitido pela entidade requerente, é aplicável o disposto no artigo 78.o

Artigo 77.o

Modalidades e prazos de pagamento

1.   A cobrança é efectuada na moeda do Estado-Membro da entidade requerida. A entidade requerida transfere para a entidade requente a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado.

2.   A entidade requerida pode, no caso de lho permitirem as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no seu Estado-Membro e depois de ter consultado a entidade requerente, conceder ao devedor um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento escalonado. Os juros recebidos pela entidade requerida em consequência deste prazo de pagamento devem ser igualmente transferidos para a entidade requerente.

A partir da data em que o título executivo do crédito tenha sido directamente reconhecido ou homologado, reconhecido, completado ou substituído nos termos do artigo 76.o, são cobrados juros relativos a qualquer atraso de pagamento nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerida, juros esses que devem ser ║ transferidos para a entidade requerente.

Artigo 78.o

Contestação do crédito ou do título executivo da cobrança

1.   Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito ou o título executivo emitido no Estado-Membro da entidade requerente forem contestados pelo interessado, a acção deverá ser proposta por este na instância competente do Estado-Membro da entidade requerente, em conformidade com a legislação em vigor neste Estado. A entidade requerente deve notificar deste facto a entidade requerida. A notificação da entidade requerida pode também ser efectuada pelo interessado.

2.   A partir do momento em que a entidade requerida receber a notificação referida no n.o 1, seja por parte da entidade requerente seja por parte do interessado, suspende o processo de execução, ficando a aguardar decisão da instância competente nesta matéria, salvo pedido em contrário formulado pela entidade requerente, em conformidade com o segundo parágrafo. Se considerar necessário, a entidade requerida pode recorrer a medidas cautelares para garantir a cobrança, na medida em que as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no seu Estado-Membro lho permitam em relação a créditos similares.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a entidade requerente pode, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no seu Estado-Membro, solicitar à entidade requerida que cobre créditos contestados, desde que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerida o permitam. Se o resultado da contestação for favorável ao devedor, a entidade requerente deverá proceder ao reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer indemnização devida, em conformidade com a legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerida.

3.   Se a contestação incidir sobre as medidas de execução tomadas no Estado-Membro da entidade requerida, a acção deve ser proposta na instância competente deste Estado-Membro, nos termos das suas disposições legislativas ou regulamentares.

4.   Se a instância competente, perante a qual a acção é proposta nos termos do n.o 1, for um tribunal judicial ou administrativo, a decisão deste tribunal, contanto que seja favorável à entidade requerente e na medida em que permita a cobrança do crédito no Estado-Membro da entidade requerente, constitui «título executivo», sendo a cobrança do crédito efectuada com base nesta decisão.

Artigo 79.o

Limites da assistência

║ A entidade requerida não é obrigada a:

a)

Conceder a assistência prevista nos artigos 73.o a 78.o do regulamento de execução se a cobrança do crédito for, face à situação do devedor, de natureza a suscitar graves dificuldades de ordem económica ou social no ║ Estado-Membro do devedor, desde que as disposições legislativas ou regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerida permitam tal acção em relação a créditos nacionais similares;

b)

Conceder a assistência prevista nos artigos 73.o a 78.o do regulamento de execução se o pedido inicial, apresentado em conformidade com o disposto nos artigos 73.o a 75.o do regulamento de execução, disser respeito a créditos relativamente aos quais tenham decorrido mais de cinco anos entre o momento em que o título executivo que permite a cobrança foi emitido em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerente e a data do pedido. Todavia, nos casos em que o crédito ou o título são contestados, o prazo começa a correr a partir do momento em que o Estado requerente determina que o crédito ou o título executivo que permite a cobrança deixam de poder ser contestados.

Artigo 80.o

Medidas cautelares

Se a entidade requerente o solicitar através de pedido fundamentado, a entidade requerida toma medidas cautelares para garantir a cobrança de um crédito, na medida em que lho permitam as disposições legislativas e regulamentares em vigor no Estado-Membro da entidade requerida.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, aplicam-se as disposições e os procedimentos previstos nos artigos 73.o a 75.o e 77.o do regulamento de execução com as devidas adaptações.

Artigo 81.o

Despesas

1.   Não há lugar à exigência de quaisquer despesas de execução quando o crédito é cobrado pelo método de compensação previsto nos artigos 71.o e 72.o do regulamento de execução.

2.   A entidade requerida exige igualmente à pessoa em causa todas as despesas em que incorra relativas à cobrança no âmbito dos artigos 73.o a 77.o e 81.o do regulamento de execução, conservando o respectivo montante, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do seu Estado-Membro aplicáveis a créditos similares.

3.   Os Estados-Membros renunciam mutuamente à restituição das despesas resultantes da assistência mútua que prestam nos termos das regras do regulamento de base ou do ║ regulamento de execução.

4.   Em relação às operações de cobrança particularmente difíceis, relativas a um montante de despesas muito elevado, as entidades requerentes e requeridas podem acordar modalidades de reembolso adaptadas aos casos em questão.

5.   A autoridade competente do Estado-Membro da entidade requerente é responsável, perante a autoridade competente do Estado-Membro da entidade requerida, por quaisquer despesas e prejuízos decorrentes de acções reconhecidas como sem fundamento relativamente à existência efectiva do crédito ou à validade do título executivo emitido pela entidade requerente.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 82.o

Controlo administrativo e exame médico

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, quando um beneficiário de prestações referidas nos Capítulos I, II e IV do Título III resida temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora, o exame médico é efectuado, a pedido da instituição do devedor, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição. Neste caso, a instituição devedora fica vinculada pelas verificações feitas pela instituição do lugar de estada ou de residência.

Se a instituição do lugar de estada ou de residência for solicitada a, nos termos do artigo 82.o do regulamento de base, efectuar uma peritagem médica, procede em conformidade com as modalidades previstas pela legislação por ela aplicada. Na falta de tais modalidades, aquela instituição dirige-se à instituição devedora para conhecer as modalidades a aplicar.

A instituição devedora mantém a faculdade de mandar examinar o beneficiário por um médico da sua escolha. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado-Membro da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem assumidas pela instituição devedora.

2.   Se um beneficiário de prestações referidas nos Capítulos I, II e IV do Título III residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora, o controlo administrativo é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário. A instituição devedora comunica à instituição do lugar de estada ou de residência os pontos em que deve incidir o controlo administrativo. Na falta dessa indicação, a instituição do lugar de estada ou de residência procede ao controlo segundo as modalidades previstas pela sua legislação.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o controlo.

Artigo 83.o

Notificações

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão ║ os dados de contacto das entidades referidas nas alíneas m), q) e r) do artigo 1.o do regulamento de base e nas alíneas a) e b) do artigo 1.o do regulamento de execução, bem como as instituições designadas em conformidade com o regulamento de execução .

2.   As entidades referidas no n.o 1 devem possuir uma identidade electrónica sob a forma de um código de identificação e de um endereço electrónico.

3.   A Comissão Administrativa estabelece a estrutura, o conteúdo e as modalidades, incluindo o formato comum e o modelo, das notificações dos dados de contacto previstas no n.o 1.

4.   O Anexo IV do regulamento de execução designa a base de dados acessível ao público que reúne as informações referidas no n.o 1. A base de dados é criada e gerida pela Comissão. Todavia, os Estados-Membros são responsáveis pela introdução na base de dados das informações dos seus próprios contactos nacionais. Além disso, os Estados-Membros asseguram a exactidão dos dados dos contactos nacionais previstos no n.o 1 .

5.   Os Estados-Membros asseguram a actualização permanente das informações referidas no n.o 1.

Artigo 84.o

Informações

1.   A Comissão Administrativa elabora as informações necessárias para informar os interessados dos seus direitos e das formalidades administrativas a cumprir para o respectivo exercício. A difusão das informações é assegurada de maneira privilegiada pela via electrónica graças disponibilização das mesmas em linha em sítios acessíveis ao público. A Comissão Administrativa certifica-se da sua actualização periódica.

2.   O comité consultivo previsto no artigo 75.o do regulamento de base pode emitir pareceres e recomendações para a melhoria das informações e da sua difusão.

3.   Os Estados-Membros asseguram que são colocadas à disposição das pessoas abrangidas pelo regulamento de base as informações necessárias para lhes assinalar as alterações introduzidas pelo regulamento de base e pelo ║ regulamento de execução de molde a que possam exercer os seus direitos.

4.   As autoridades competentes asseguram que as respectivas instituições sejam informadas e apliquem as disposições comunitárias de carácter legislativo e não legislativo, incluindo as decisões da Comissão Administrativa, nos domínios e nas condições do regulamento de base e do ║ regulamento de execução.

Artigo 85.o

Conversão das moedas

Para efeitos da aplicação das disposições do regulamento de base e do ║ regulamento de execução, a taxa de câmbio entre duas moedas é a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco Central Europeu.

Artigo 86.o

Estatísticas

As autoridades competentes estabelecem e transmitem as estatísticas de aplicação do regulamento de base e do ║ regulamento de execução ao secretariado da Comissão Administrativa. Estes dados são recolhidos e organizados segundo o plano e o método definidos pela Comissão Administrativa. A Comissão assegura a difusão destas informações.

Artigo 87.o

Alteração dos anexos

Os Anexos I, II, III e IV do ║ regulamento de execução, bem como os Anexos I, VI, VII, VIII, IX do regulamento de base podem ser alterados por um regulamento da Comissão a pedido de um ou mais Estados-Membros interessados ou das respectivas autoridades competentes e após o acordo unânime da Comissão Administrativa.

Artigo 88.o

Disposições transitórias

As disposições do artigo 87.o do regulamento de base são aplicáveis às situações abrangidas pelo ║ regulamento de execução.

Artigo 89.o

Revogação

1.   O Regulamento (CEE) n.o 574/72 ║ é revogado a partir de … (8) ║ .

No entanto, o Regulamento (CEE) n.o 574/72 continua em vigor e os seus efeitos jurídicos mantêm-se no que respeita a:

a)

Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (9), enquanto o referido regulamento não for revogado ou alterado;

b)

Regulamento (CEE) n.o 1661/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985, que estabelece as adaptações técnicas da regulamentação comunitária em matéria de segurança social dos trabalhadores migrantes no que respeita à Gronelândia (10), enquanto o referido regulamento não for revogado ou alterado;

c)

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (11) e Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (12) e outros acordos que contenham uma referência ao Regulamento (CEE) n.o 574/72, enquanto os referidos acordos não forem alterados à luz do presente regulamento.

2.   As remissões para o Regulamento (CEE) n.o 574/72 contidas na Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (13), entendem-se feitas para o presente regulamento.

Artigo 90.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor seis meses após o dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação no JO L 200 de 7.6.2004, p. 1).

(2)   JO C 324 de 30.12.2006, p. 59.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008.

(4)   JO L 150 de 10.6.2008, p. 28.

(5)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. ║ .

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(7)  Cinco anos após a data de entrada em vigor do regulamento de execução.

(8)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(9)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.

(10)  JO L 160 de 20.6.1985, p. 7.

(11)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 1.

(12)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6. ║ .

(13)  JO L 209 de 25.7.1998, p. 46.

Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
ANEXO I

Disposições de aplicação de convenções bilaterais mantidas em vigor e de novas disposições de aplicação de convenção bilaterais

(n.o 1 do artigo 8.o e n.o 2 do artigo 9.o )

Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
ANEXO II

Regimes especiais aplicáveis a funcionários públicos

(artigos 32.o e 41.o)

A.

Regimes especiais aplicáveis a funcionários públicos aos quais não se aplicam as disposições do Título III, Capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativas a prestações em espécie

1.

Alemanha

Versorgungssystem für Beamte (regime de doença dos funcionários públicos)

2.

Espanha

Mutualismo administrativo (regime especial aplicável aos funcionários públicos, às forças armadas e à administração da justiça)

B.

Regimes especiais aplicáveis a funcionários públicos aos quais não se aplicam as disposições do Título III, Capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativas a prestações em espécie

1.

Alemanha

Unfallfürsorge für Beamte (regime de acidentes dos funcionários públicos)

Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
ANEXO III

Estados-Membros que reembolsam os custos das prestações com base em montantes fixos

(n.o 1 do artigo 62.o)

Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
ANEXO IV

Autoridades e instituições competentes, instituições do lugar de residência e de estada, pontos de acesso, instituições e organismos designados pelas autoridades competentes ║

(n.o 4 do artigo 83.o)


3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/226


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Coordenação dos sistemas de segurança social: Anexo XI ***I

P6_TA(2008)0349

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo do Anexo XI (COM(2006)0007 — C6-0029/2006 — 2006/0008(COD))

2009/C 294 E/50

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0007),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0376),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 42.o e 308.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0029/2006),

Tendo em conta os artigos 42.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0229/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão COM(2006)0007 com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que o processo de co-decisão 2007/0129(COD) se tornou caduco, devido à inclusão do conteúdo da proposta da Comissão COM(2007)0376 no processo de co-decisão 2006/0008(COD);

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo estas propostas, se pretender alterá-las substancialmente ou substituí-las por outros textos;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
P6_TC1-COD(2006)0008

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo dos seus anexos

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social  (4) prevê a determinação do conteúdo dos seus Anexos II, X e XI antes da data em que se inicia a sua aplicação.

(2)

Os Anexos I, III, IV, VI, VII, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 883/2004 deverão ser adaptados de forma a ter em conta os requisitos dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia após a aprovação do regulamento, bem como os últimos desenvolvimentos noutros Estados-Membros.

(3)

O n.o 1 dos artigos 56.o e 83.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 estabelecem disposições especiais para aplicação das legislações de determinados Estados-Membros a consagrar no Anexo XI. Este anexo tem por objectivo tomar em consideração as particularidades dos vários sistemas de segurança social dos Estados-Membros a fim de facilitar a aplicação das regras de coordenação.

(4)

Alguns Estados-Membros pediram que fossem incluídas no Anexo XI entradas referentes à aplicação da respectiva legislação de segurança social, tendo fornecido à Comissão explicações de carácter legal e prático sobre os respectivos sistemas e legislação.

(5)

Tendo em conta a necessidade de racionalizar e simplificar o novo regulamento, foi seguida uma abordagem comum que visa assegurar, como princípio, o tratamento igual das entradas que, embora referindo-se a diferentes Estados Membros, sejam de natureza semelhante ou prossigam o mesmo objectivo.

(6)

Tendo em conta que o objectivo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 é coordenar a legislação de segurança social ║ e que esta legislação constitui matéria da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros, não deverão ser incluídas nesse regulamento entradas incompatíveis com o objectivo ou objectivos do regulamento nem entradas que apenas clarifiquem a interpretação da legislação nacional.

(7)

Alguns pedidos efectuados pelos Estados-Membros suscitaram questões comuns a diversos Estados-Membros. É conveniente que estas questões sejam tratadas a um nível mais geral, quer através de uma clarificação no corpo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ou em outro dos seus anexos, que deverão ser alterados nesse sentido, quer através de disposições a incluir no regulamento de aplicação referido no artigo 89.o desse regulamento, solução preferível à da inclusão de entradas semelhantes no Anexo XI em relação a diferentes Estados-Membros.

(8)

É igualmente conveniente que algumas questões específicas ║ sejam consideradas noutros anexos para além do Anexo XI, tendo em atenção o respectivo objectivo e conteúdo, a fim assegurar a coerência interna dos e entre os anexos do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(9)

De modo a facilitar a utilização do Regulamento (CE) n.o 883/2004 pelos cidadãos que pretendem obter informações ou apresentem pedidos às instituições dos Estados-Membros, as referências à legislação dos Estados-Membros em causa, sempre que necessário, deverão ser feitas igualmente na língua original, para evitar qualquer possível mal-entendido.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado nesse sentido.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 estabelece a respectiva aplicação a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação. O presente regulamento deverá, pois, aplicar-se a partir da mesma data.

APROVARM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

Após o considerando 5, é inserido o seguinte considerando:

« (5-A)

Algumas entradas respeitantes a certos Estados-Membros no Anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 são agora abrangidas por determinadas disposições gerais do Regulamento (CE) n.o 883/2004. Por exemplo, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 prevê, sob a epígrafe “igualdade de tratamento de prestações, de rendimentos e de factos”, que, se nos termos da legislação do Estado-Membro competente forem atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de certos factos ou acontecimentos, esses efeitos jurídicos devem ser equiparados a factos ou acontecimentos equivalentes ocorridos noutro Estado-Membro. Por conseguinte, algumas entradas que constavam do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 tornaram-se supérfluas. »

2.

Após o considerando 8, é inserido o seguinte considerando:

« (8-A)

Os familiares de antigos trabalhadores fronteiriços deverão poder continuar o tratamento médico no país onde o segurado exercia a sua actividade profissional, após a reforma deste. »

3.

Após o considerando 17, é inserido o seguinte considerando:

« (17-A)

Quando a legislação passe a ser aplicável a uma pessoa nos termos do Título II do presente regulamento, as condições para a inscrição e o direito às prestações deverão ser estabelecidas pela legislação do Estado-Membro competente, no respeito do direito comunitário »

4.

Após o considerando 18, é inserido o seguinte considerando:

« (18-A)

O princípio da unidade da legislação aplicável é de grande importância e deverá ser reforçado. Isto não deverá significar, porém, que a simples atribuição de um subsídio, nos termos do presente regulamento e incluindo o pagamento das contribuições de seguro ou da cobertura de seguro do beneficiário, torne a legislação do Estado-Membro cuja entidade tenha atribuído o referido subsídio, aplicável a essa pessoa  (5).

5.

No artigo 1.o, é inserida a seguinte alínea:

« v-A)

“Prestações em espécie”, as prestações em espécie atribuídas ao abrigo da legislação de um Estado-Membro destinadas a providenciar, disponibilizar, pagar directamente ou reembolsar os custos de assistência médica ou de produtos e serviços conexos, incluindo prestações em espécie para assistência a longo prazo. »

6.

O n.o 5 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

« 5.     O presente regulamento não se aplica:

a)

À assistência social e médica, nem

b)

Às prestações em relação às quais um Estado-Membro assume a responsabilidade por prejuízos causados a pessoas e garante uma compensação, como é o caso das concedidas a vítimas de guerra e de acções militares ou das suas consequências ; vítimas de crimes, assassínio ou actos terroristas; vítimas de prejuízos causados por agentes dos Estados-Membros no decorrer do exercício das suas obrigações; ou vítimas de discriminação por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar. »

7.

O n.o 14 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Se a legislação de um Estado-Membro subordinar a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado à residência nesse Estado-Membro ou ao prévio exercício de uma actividade por conta de outrem ou de uma actividade por conta própria, a alínea b) do artigo 5.o só se aplica às pessoas que, num determinado momento, tenham estado sujeitas à legislação do primeiro Estado-Membro com base numa actividade por conta de outrem ou por conta própria.

5.   Se a legislação de um Estado-Membro subordinar a admissão a um regime de seguro voluntário ou facultativo continuado ao cumprimento pela pessoa de períodos de seguros, esta admissão apenas será concedida às pessoas que tenham cumprido períodos de seguro nesse Estado-Membro no âmbito do mesmo regime.»

8.

O n.o 2 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

« 2.    Os familiares de um trabalhador fronteiriço têm direito a prestações em espécie durante a sua estada no Estado-Membro competente. Contudo, se o Estado-Membro competente estiver inscrito no Anexo III [ …], os familiares do trabalhador fronteiriço que residam no mesmo Estado-Membro de residência deste último têm direito a prestações em espécie no Estado-Membro competente, apenas nas condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 19.o»

9.

O n.o 1 do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

« 1.    O trabalhador fronteiriço que se reforme por idade ou invalidez tem direito, em caso de doença, a continuar a receber prestações em espécie no Estado-Membro onde exerceu a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, desde que se trate da continuação de um tratamento que tenha sido iniciado nesse Estado-Membro. Por “continuação do tratamento”, entende-se a prossecução da investigação, do diagnóstico e do tratamento de uma doença enquanto ela durar .

O primeiro parágrafo aplica-se com as devidas adaptações aos familiares do trabalhador fronteiriço reformado. »

10.

O n.o 3 do artigo 51.o passa a ter a seguinte redacção:

« 3.    Se a legislação ou o regime específico de um Estado-Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações da condição de o interessado estar segurado no momento da ocorrência do risco, considera-se que essa condição se encontra preenchida sempre que o interessado tenha estado previamente segurado ao abrigo da legislação ou de um regime específico desse Estado-Membro e esteja, no momento da ocorrência do risco, segurado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro relativamente ao mesmo risco ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se preenchida nos casos previstos no artigo 57.o »

11.

O n.o 4.o do artigo 52.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Quando o cálculo efectuado num Estado-Membro nos termos da alínea a) do n.o 1 tenha sempre como resultado que a prestação autónoma é igual ou superior à prestação proporcional calculada de acordo com a alínea b) do n.o 1 , a instituição competente pode não efectuar o cálculo da prestação proporcional, desde que

a)

Essas situações estejam previstas na Parte I do Anexo VIII

b)

Não seja aplicável legislação que contenha regras anti-cúmulo como as referidas nos artigos 54.o e 55.o, salvo se estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 55.o; e

c)

Não seja aplicável o artigo 57.o em relação a períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, nas circunstâncias definidas neste caso específico. »

12.

Ao artigo 52.o é aditado o seguinte número:

« 4-A.     Não obstante o disposto nos n.o s 1, 2 e 3, o cálculo da prestação proporcional não é aplicável aos regimes que prevejam prestações para cujo cálculo não sejam relevantes os períodos de tempo, desde que esses regimes estejam enumerados na Parte II do Anexo VIII. Nesse caso, o interessado tem direito à prestação calculada em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa. »

13.

Na alínea c) do n.o 1 do artigo 56.o, é aditado «se for caso disso» antes da expressão «em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Anexo XI».

14.

No artigo 56.o é inserido o seguinte número:

« 1-A.     Se a alínea c) do n.o 1 não for aplicável pelo facto de a legislação do Estado-Membro estabelecer que a prestação deve ser calculada com base noutros elementos que não sejam os períodos de seguro ou residência não relacionados com o tempo, a instituição competente deve ter em conta, relativamente a cada período de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, o valor do capital acumulado, o capital considerado acumulado ou quaisquer outros elementos para o cálculo ao abrigo da legislação por ela aplicada, dividido pelo número correspondente de unidades de períodos no regime de pensão em causa. »

15.

Ao artigo 57.o é aditado o seguinte número:

« 3-A.     O presente artigo não é aplicável aos regimes enumerados na Parte II do Anexo VIII. »

16.

O n.o 3 do artigo 62.o passa a ter a seguinte redacção:

« 3.    Em derrogação dos n.o s 1 e 2 e no que diz respeito às pessoas desempregadas abrangidas pela alínea a) do n.o 5 do artigo 65.o, a instituição do lugar de residência toma em conta o salário ou rendimento profissional recebido pelo interessado no Estado-Membro a cuja legislação tenha estado sujeito durante a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, em conformidade com o regulamento de aplicação.»

17.

Após o artigo 68.o é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 68.o-A

Concessão de prestações

Se as prestações familiares não forem utilizadas para o sustento dos membros da família pela pessoa a quem devam ser concedidas, a instituição competente concede as referidas prestações, com efeito liberatório, à pessoa — singular ou colectiva — que tenha efectivamente a cargo os membros da família, a pedido e por intermédio da instituição do Estado-Membro da residência destes ou da instituição ou do organismo designado para o efeito pela autoridade competente do Estado-Membro de residência. »

18.

Após o n.o 10 do artigo 87.o é inserido o seguinte número:

« 10-A.     O Anexo III é revogado 5 anos após a data de início de aplicação do presente regulamento. »

19.

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no [ …] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação referido no artigo 89o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  OJ C 161, 13.JO C 161 de 13.7.2007, p. 61 .

(2)  JO C …

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008.

(4)   JO L 166 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 200 de 7.6.2004, p. 1.

(5)   Processos apensos C-502/01 e C-31/02, Gaumain-Cerri e Barth, Colectânea 2004, p. I-6483. »

Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 883/2004 são alterados do seguinte modo:

1.

A Parte I do Anexo I passa a ter a seguinte redacçã

a)

Após a entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserida a seguinte entrada:

« A-A.     BULGÁRIA

Pensões de alimentos pagas pelo Estado ao abrigo do artigo 92.o do Código da Família.; »

b)

Após a entrada da rubrica «C. ALEMANHA» são inseridas as seguintes entradas :

« C-A.     ESTÓNIA

Pensões de alimentos ao abrigo da Lei relativa à pensão de alimentos, de 21 de Fevereiro de 2007

C-B.     ESPANHA

Adiantamentos de pensões de alimentos ao abrigo do Decreto Real n.o 1618/2007, de 7 de Dezembro de 2007;

c)

Após a entrada da rubrica «D. FRANÇA» são inseridas as seguintes entradas:

« D-A.     LITUÂNIA

Pagamentos retirados do Fundo de Pensões de Alimentos para Descendentes ao abrigo da Lei relativa ao Fundo de Pensões de Alimentos para Descendentes

D-B.     LUXEMBURGO

Adiantamentos e recuperação de pensões de alimentos na acepção da Lei de 26 de Julho de 1980; »

d)

Após a entrada da rubrica «E. ÁUSTRIA» é inserida a seguinte entrada:

« E-A.     POLÓNIA

Prestações provenientes do Fundo de Pensões de Alimentos ao abrigo da Lei sobre a Assistência às pessoas com direito a pensões de alimentos; »

e)

Após a entrada da rubrica «F. PORTUGAL» são inseridas as seguintes entradas:

« F-A.     ESLOVÉNIA

Substituição da pensão de alimentos ao abrigo da Lei relativa ao fundo público de garantia e pensão de alimentos da República da Eslovénia, de 25 de Julho de 2006

F-B.     ESLOVÁQUIA

Pensão de alimentos de substituição ao abrigo da Lei n.o 452/2004 relativa à pensão de alimentos de substituição, com a última redacção que lhe foi dada. »

2.

A Parte II do Anexo I passa a ter a seguinte redacção :

a)

Após a entrada da rubrica «A. BÉLGICA» são inseridas as seguintes entradas:

« A-A.     BULGÁRIA

Subsídio de maternidade de montante fixo ao abrigo da Lei relativa às prestações familiares por descendentes

A-B.     REPÚBLICA CHECA

Subsídio de nascimento

A-C.     ESTÓNIA

Subsídio de nascimento

Subsídio de adopção »

b)

A entrada «B. ESPANHA» passa a ter a seguinte redacção :

« B.    ESPANHA

Subsídios de nascimento e adopção sob a forma de pagamento único»

c)

Na rubrica «C. FRANÇA» é aditado o seguinte período:

«, excepto quando são pagos a uma pessoa que permaneça sujeita à legislação francesa nos termos do artigo 12.o ou do artigo 16.o ;»

d)

Após a entrada da rubrica «C. FRANÇA» são inseridas as seguintes entradas:

« C-A.     LETÓNIA

Subsídio de nascimento

Subsídio de adopção

C-B.     LITUÂNIA

Abono de montante fixo por filho »

e)

Após a entrada da rubrica «D. LUXEMBURGO» são inseridas as seguintes entradas:

« D-A.     HUNGRIA

Subsídio de maternidade

D-B.     POLÓNIA

Subsídio de nascimento sob a forma de pagamento único ao abrigo da Lei relativa às prestações familiares

D-C.     ROMÉNIA

Subsídio de nascimento

Enxovais para recém-nascidos

D-D.     ESLOVÉNIA

Subsídio de nascimento

D-E.     ESLOVÁQUIA

Subsídio de nascimento

Complemento ao subsídio de nascimento

3.

O Anexo II passa a ter a seguinte redacção :

«ANEXO II

DISPOSIÇÕES DE CONVENÇÕES QUE SE MANTÊM EM VIGOR E, CONFORME O CASO, LIMITADAS ÀS PESSOAS QUE ABRANGEM

[N.o 1 do artigo 8.o]

Observações gerais

As disposições de convenções bilaterais que não se inscrevem no âmbito de aplicação do presente regulamento ou se mantêm em vigor entre Estados-Membros não são enumeradas neste anexo. Essas disposições incluem obrigações entre Estados-Membros decorrentes de convenções que prevêem, por exemplo, disposições relativas à agregação de períodos de seguros cumpridos num país terceiro.

Disposições de convenções de segurança social que se mantêm em vigor

a)     BÉLGICA — ALEMANHA

Os artigos 3.o e 4.o do Protocolo Final, de 7 de Dezembro de 1957, da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos em certas regiões fronteiriças antes, durante e após a Segunda Guerra Mundial);

b)     BÉLGICA — LUXEMBURGO

Convenção sobre segurança social para trabalhadores fronteiriços de 24 de Março de 1994 (referente ao reembolso da taxa fixa complementar);

c)     BULGÁRIA — ALEMANHA

Alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 17 de Dezembro de 1997 (mantêm-se em vigor as convenções celebradas entre a Bulgária e a antiga República Democrática Alemã para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996);

d)     BULGÁRIA — ÁUSTRIA

N.o 3 do artigo 38.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 14 de Abril de 2005 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto é limitada a pessoas abrangidas por essa Convenção; .

e)     BULGÁRIA — ESLOVÉNIA

N.o 2 do artigo 32.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 18 de Dezembro de 1957 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos até 31 de Dezembro de 1957);

f)     REPÚBLICA CHECA — ALEMANHA

Alínea b) no n.o 1 do artigo 39.o do Acordo relativo à Segurança Social, de 27 de Julho de 2001 (mantém-se em vigor a convenção celebrada entre as antigas República Checoslovaca e República Democrática Alemã para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996; ponderação dos períodos de seguro cumpridos num dos Estados contratantes para as pessoas que, em 1 de Setembro de 2002, já recebiam uma pensão relativa a esses períodos do outro Estado contratante quando residiam no respectivo território);

g)     REPÚBLICA CHECA — CHIPRE

N.o 4 do artigo 32.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 19 de Janeiro de 1999 (determinação da competência para o cálculo dos períodos de actividade cumpridos ao abrigo da Convenção de 1976 aplicável); a aplicação desta alínea é limitada a pessoas abrangidas por essa Convenção; .

h)     REPÚBLICA CHECA — LUXEMBURGO

N.o 8 do artigo 52.o da Convenção de 17 de Novembro de 2000 (ponderação dos períodos de seguro de pensão para refugiados políticos);

i)     REPÚBLICA CHECA — ÁUSTRIA

N.o 3 do artigo 32.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 20 de Julho de 1999 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto é limitada a pessoas abrangidas por essa Convenção; .

j)     REPÚBLICA CHECA — ESLOVÁQUIA

Artigos 12.o, 20.o e 33.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Outubro de 1992 (o artigo 12.o determina a competência para a atribuição de uma pensão de sobrevivência; o artigo 20.o determina a competência para o cálculo dos períodos de seguro cumpridos até à dissolução da República Federal Checoslovaca; o artigo 33.o determina a competência para o pagamento de pensões atribuídas antes da dissolução da República Federal Checoslovaca);

k)     DINAMARCA — FINLÂNDIA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico, que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência; .

l)     DINAMARCA — SUÉCIA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico, que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência); .

m)     ALEMANHA — ESPANHA

N.o 2 do artigo 45.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Dezembro de 1973 (representação pelas autoridades diplomáticas e consulares);

n)     ALEMANHA — FRANÇA

i)

Acordo Complementar n.o 4, de 10 de Julho de 1950, à Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n.o 2 de 18 de Junho de 1955 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos entre 1 de Julho de 1940 e 30 de Junho de 1950),

ii)

Título I do referido Acordo Adicional n.o 2 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 8 de Maio de 1945),

iii)

Pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral, de 10 de Julho de 1950, à Convenção Geral da mesma data (acordos administrativos),

iv)

Títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (Segurança Social do Estado Federado do Sarre);

o)     ALEMANHA — LUXEMBURGO

Artigos 4.o a 7.o da Convenção de 11 de Julho de 1959 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos entre Setembro de 1940 e Junho de 1946);

p)     ALEMANHA — HUNGRIA

Alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 2 de Maio de 1998 (mantém-se em vigor a convenção celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Hungria para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996);

q)     ALEMANHA — PAÍSES BAIXOS

Artigos 2.o e 3.o do Acordo Complementar n.o 4, de 21 de Dezembro de 1956, à Convenção de 29 de Março de 1951 (regularização dos direitos adquiridos ao abrigo do regime alemão de segurança social pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945);

r)     ALEMANHA — ÁUSTRIA

i)

O n.o 5 do artigo 1.o e o artigo 8.o da Convenção relativa ao seguro de desemprego, de 19 de Julho de 1978, e o artigo 10.o do Protocolo Final à referida Convenção (concessão de subsídios de desemprego aos trabalhadores fronteiriços pelo Estado de emprego anterior) continuam a aplicar-se às pessoas que, em 1 de Janeiro de 2005 ou antes desta data, exerciam uma actividade como trabalhadores fronteiriços e fiquem desempregadas antes de 1 de Janeiro de 2011,

ii)

Alíneas g), h), i) e j) do n.o 2 do artigo 14.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Outubro de 1995, referente à divisão de competências entre ambos os países no que se refere a processos de seguro passados e períodos de seguro adquiridos (determinação de competências entre ambos os países no que se refere a processos de seguro passados e períodos de seguro adquiridos); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convençã .

s)     ALEMANHA — POLÓNIA

i)

Convenção de 9 de Outubro de 1975 sobre disposições em matéria de velhice e de acidentes de trabalho, nos termos e âmbito definidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Dezembro de 1990 (mantém-se, em conformidade com a Convenção de 1975, o estatuto jurídico das pessoas que fixaram residência em território alemão ou polaco antes de 1 de Janeiro de 1991 e que aí continuam a residir),

ii)

N.o 5 do artigo 27.o e n.o 2 do artigo 28.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Dezembro de 1990 (mantém-se o direito a uma pensão atribuída em conformidade com a Convenção de 1957, celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Polónia; ponderação dos períodos de seguro cumpridos por trabalhadores polacos de acordo com a Convenção de 1988, celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Polónia);

t)     ALEMANHA — ROMÉNIA

Alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Abril de 2005 (manutenção em vigor da Convenção celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Roménia para as pessoas que beneficiavam de uma pensão antes de 1996);

u)     ALEMANHA — ESLOVÉNIA

Artigo 42.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 24 de Setembro de 1997 (regularização dos direitos adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1956 ao abrigo do regime de segurança social do outro Estado contratante); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção; .

v)     ALEMANHA — ESLOVÁQUIA

Segundo e terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 29.o do Acordo de 12 de Setembro de 2002 (manutenção em vigor da Convenção celebrada entre a antiga República Checoslovaca e a antiga República Democrática Alemã para pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996; ponderação dos períodos de seguro cumpridos num dos Estados contratantes para pessoas que, em 1 de Dezembro de 2003, já recebiam uma pensão relativa a esses períodos do outro Estado contratante, quando residiam no território do outro Estado contratante);

w)     ALEMANHA — REINO UNIDO

i)

N.os 5 e 6 do artigo 7.o da Convenção sobre a Segurança Social, de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares),

ii)

N.os 5 e 6 do artigo 5.o da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego, de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares);

x)     IRLANDA — REINO UNIDO

N.o 2 do artigo 19.o do Acordo relativo à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 2004 (transferência e tomada em conta de certos créditos de invalidez);

v)     ESPANHA — PORTUGAL

Artigo 22.o da Convenção Geral Luso-Espanhola sobre Segurança Social, de 11 de Junho de 1969 (exportação de prestações de desemprego). Esta entrada mantém-se válida durante dois anos a contar da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004;

z)     ITÁLIA — ESLOVÉNIA

i)

Acordo sobre a Regulação das Obrigações Mútuas em matéria de Segurança Social no âmbito do n.o 7 do Anexo XIV do Tratado de Paz (celebrado por troca de notas em 5 de Fevereiro de 1959) (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 18 de Dezembro de 1954); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por esse Acordo,

ii)

N.o 3 do artigo 45.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Julho de 1997, sobre a ex-zona B do Território Livre de Trieste (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 5 de Outubro de 1956); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção;

aa)     LUXEMBURGO — PORTUGAL

Acordo de 10 de Março de 1997 (sobre o reconhecimento, por instituições de uma das partes contratantes, de decisões relativas ao estado de invalidez de requerentes de pensões tomadas por instituições no outro Estado contratante);

ab)     LUXEMBURGO — ESLOVÁQUIA

N.o 5 do artigo 50.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 23 de Maio de 2002 (ponderação dos períodos de seguro de pensão para refugiados políticos);

ac)     HUNGRIA — ÁUSTRIA

N.o 3 do artigo 36.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 31 de Março de 1999 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção; .

ad)     HUNGRIA — ESLOVÉNIA

Artigo 31.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Outubro de 1957 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 29 de Maio de 1956); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção; .

ae)     HUNGRIA — ESLOVÁQUIA

N.o 1 do artigo 34.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 30 de Janeiro de 1959 (o n.o 1 do artigo 34.o da Convenção prevê que os períodos de seguro atribuídos antes do dia da assinatura da Convenção são os períodos de seguro do Estado contratante em cujo território a pessoa titular residia); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção; .

af)     ÁUSTRIA — POLÓNIA

N.o 3 do artigo 33.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Setembro de 1998 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção; .

ag)     ÁUSTRIA — ROMÉNIA

N.o 3 do artigo 37.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 28 de Outubro de 2005 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção; .

ah)     ÁUSTRIA — ESLOVÉNIA

Artigo 37.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 10 de Março de 1997 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 1 de Janeiro de 1956); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção; .

ai)     ÁUSTRIA — ESLOVÁQUIA

N.o 3 do artigo 34.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 2001 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto é limitada a pessoas abrangidas por essa Convenção; .

aj)     PORTUGAL — REINO UNIDO

N.o 1 do artigo 2.o do Protocolo relativo ao tratamento médico, de 15 de Novembro de 1978;

ak)     FINLÂNDIA — SUÉCIA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003, relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência. »

4 .

O Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

a)

Após a entrada «DINAMARCA», é inserida a entrada ESTÓNIA

b)

Após a entrada «IRLANDA», são inseridas as seguintes entradas:

« LITUÂNIA

HUNGRIA. »

5.

O Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2004 passa a ter a seguinte redacção:

a)

A seguir à entrada «BÉLGICA», são inseridas as seguintes entradas:

« BULGÁRIA

«REPÚBLICA CHECA»; »

b)

A seguir à entrada «FRANÇA», é inserida a entrada «CHIPRE»;

c)

A seguir à entrada «LUXEMBURGO», são inseridas as seguintes entradas:

« HUNGRIA

«PAÍSES BAIXOS»; »

d)

A seguir à entrada «ÁUSTRIA», são inseridas as seguintes entradas:

« POLÓNIA

« ESLOVÉNIA»

6.

O Anexo VI passa a ter a seguinte redacção :

a)

São introduzidas as seguintes entradas:

« -A.     REPÚBLICA CHECA

Pensão completa por invalidez para as pessoas cuja invalidez total tenha ocorrido antes de atingirem a idade de 18 anos e que não estavam seguradas para o período em causa (artigo 42.o da Lei do Seguro de Pensão n.o 155/1995).

-AA.     ESTÓNIA

i)

Pensões de invalidez concedidas até 1 de Abril de 2000 ao abrigo da Lei relativa aos subsídios do Estado e que são mantidas ao abrigo da Lei relativa ao seguro de pensões do Estado;

ii)

Pensões nacionais atribuídas por invalidez nos termos da Lei relativa ao seguro de pensões do Estado;

iii)

Pensões de invalidez atribuídas nos termos da Lei relativa ao serviço das forças armadas, da Lei relativa ao serviço de polícia, da Lei relativa ao Ministério Público, da Lei relativa aos magistrados, da Lei relativa aos vencimentos, pensões e outras garantias sociais dos membros do Riigikogu, e da Lei relativa aos subsídios oficiais do Presidente da República. »

b)

A sequência das entradas «A. GRÉCIA» e «B. IRLANDA» é invertida, passando a ser «A. IRLANDA» e «B. GRÉCIA»;

c)

A rubrica «A. IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção:

« Parte II, capítulo 17, da Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social »

d)

Após a entrada da rubrica «B. GRÉCIA» é inserida a seguinte entrada:

« BA.     LETÓNIA

Pensões de invalidez (terceiro grupo) ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 16.o da Lei relativa às Pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996. »

e)

As entradas na rubrica «C. FINLÂNDIA» passam a ter a seguinte redacção :

« Pensões nacionais para pessoas com deficiência inata ou adquirida em idade precoce (Lei Nacional das Pensões n.o 568/2007);

Pensões por invalidez determinadas ao abrigo das disposições transitórias e concedidas antes de 1 de Janeiro de 1994 (Lei Nacional sobre a Aplicação de Pensões n.o 569/2007). »

7.

O Anexo VII passa a ter a seguinte redacção :

a)

Nos quadros com os títulos «BÉLGICA» e «FRANÇA», são suprimidas as linhas referentes ao Luxemburgo;

b)

É suprimido o quadro com o título «LUXEMBURGO» .

8.

O Anexo VIII passa a ter a seguinte redacção :

«ANEXO VIII

CASOS EM QUE O CÁLCULO PROPORCIONAL NÃO É EFECTUADO OU NÃO É APLICÁVEL

[n.os 4 e 5 do artigo 52.o]

Parte I:     Casos em que o cálculo proporcional é efectuado nos termos do n.o 4 do artigo 52.o

A.     DINAMARCA

Todos os pedidos de pensão referidos na legislação sobre pensões sociais, com excepção das pensões mencionadas no Anexo IX.

B.     IRLANDA

Todos os pedidos de pensão estatal (transitória e contributiva) e de pensões de viuvez (contributivas).

C.     CHIPRE

Todos os pedidos de pensões de velhice, invalidez e viuvez.

D.     LETÓNIA

a)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (Lei de 1 de Janeiro de 1996, relativa às pensões do Estado);

b)

Todos os pedidos de pensão de invalidez (Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às pensões do Estado; Lei de 1 de Julho de 2001 relativa às pensões financiadas pelo Estado).

E.     LITUÂNIA

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência da segurança social do Estado, calculados a partir do montante básico da pensão de sobrevivência (Lei relativa às pensões da segurança social do Estado).

F.     PAÍSES BAIXOS

Todos os pedidos de pensão de velhice ao abrigo da lei sobre o seguro geral de velhice.

G.     ÁUSTRIA

a)

Todos os pedidos de prestações ao abrigo da Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao sistema de Segurança Social, da Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos trabalhadores por conta própria activos no comércio, da Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos Agricultores Independentes, e da Lei Federal de 30 de Novembro de 1978 relativa à Segurança Social dos Profissionais Liberais;

b)

Todos os pedidos de pensão de invalidez com base numa conta-reforma nos termos da Lei geral relativa a pensões, de 18 de Novembro de 2004;

c)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência com base numa conta-reforma nos termos da Lei geral relativa a pensões, de 18 de Novembro de 2004, se não for aplicável qualquer aumento das prestações relativas a meses adicionais de seguro nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da mesma lei;

d)

Todos os pedidos de pensão de invalidez ou de sobrevivência das Landesärztekammern (ordens estaduais dos médicos) baseadas nos serviços de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base);

e)

Todos os pedidos de apoio por invalidez profissional permanente e de sobrevivência do fundo de pensões da Österrichische Tierärztekammer (ordem dos cirurgiões veterinários austríacos);

f)

Todos os pedidos de prestações das pensões de invalidez profissional, viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência das Rechtsanwaltskammern (associações de advogados austríacas), Parte A.

H.     POLÓNIA

Todos os pedidos de pensão de invalidez, pensão de velhice abrangida pelo regime de prestações definidas e pensão de sobrevivência.

I.     PORTUGAL

Todos os pedidos de pensão de invalidez, velhice e sobrevivência, excepto nos casos em que o total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de mais do que um Estado-Membro for igual ou superior a 21 anos civis, mas em que os períodos de seguro nacionais sejam iguais ou inferiores a 20 anos, e o cálculo seja feito nos termos do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 35/2002, de 19 de Fevereiro de 2002 .

J.     ESLOVÁQUIA

a)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (pensão de viuvez e de orfandade), calculados nos termos da legislação em vigor antes de 1 de Janeiro de 2004, cujo montante é calculado com base na pensão anteriormente paga ao falecido;

b)

Todos os pedidos de pensão calculados nos termos da Lei n.o 461/2003 Col. da Segurança Social, com as a alterações que lhe foram introduzidas.

K.     SUÉCIA

Todos os pedidos de pensão de garantia sob a forma de pensão de velhice (Lei 1998 : 702) e pensão de velhice sob a forma de pensão complementar (Lei 1998 : 674).

L.     REINO UNIDO

Todos os pedidos de pensão de reforma, de prestações de viuvez e de prestações em caso de morte («bereavement benefits»), com excepção dos pedidos relativamente aos quais:

a)

Em qualquer ano fiscal com início a 6 de Abril de 1975 ou posterior a essa data:

i)

O interessado tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência ao abrigo da legislação do Reino Unido e de outro Estado-Membro, e

ii)

Um (ou mais) dos anos fiscais a que se refere a subalínea i) não constitua um ano tido em conta para a aquisição do direito ao abrigo da legislação do Reino Unido.

b)

Os períodos de seguro cumpridos no Reino Unido ao abrigo da legislação em vigor relativamente a períodos anteriores a 5 de Julho de 1948 seriam tidos em conta, para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento, pela aplicação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

Todos os pedidos de pensão complementar nos termos da secção 44 da Lei sobre contribuições e prestações da segurança social de 1992 e da secção 44 da Lei sobre contribuições e prestações da segurança social (Irlanda do Norte), de 1992.

Parte II:     Casos em que se aplica o n.o 5 do artigo 52.o :

A.     FRANÇA

Regimes de base ou complementares em que as prestações de velhice são calculadas com base no número de pontos de reforma.

B.     LETÓNIA

Pensões de velhice (Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às pensões do Estado e Lei de 1 de Julho de 2001 relativa às pensões financiadas pelo Estado).

C.     HUNGRIA

Prestações de pensão baseadas na inscrição em fundos de pensão privados.

D.     ÁUSTRIA

a)

Pensões de velhice com base numa conta-reforma nos termos da Lei geral relativa a pensões, de 18 de Novembro de 2004;

b)

Pensões obrigatórias nos termos do artigo 41.o da Lei federal de 28 de Dezembro de 2001, BGBI I, n.o 154 relativa ao Pharmazeutische Gehaltskasse für Österreich (fundo geral de salários dos farmacêuticos austríacos);

c)

Pensões de reforma e de reforma antecipada das Landesärtztekammern (ordens estaduais dos médicos), baseadas nos serviços de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base) e todas as prestações de pensão do mesmo organismo, baseadas num serviço complementar (pensão complementar ou individual);

d)

Apoio à velhice do fundo de pensões da Österreichische Tierärtztekammer (ordem austríaca dos cirurgiões veterinários);

e)

Todos os pedidos de prestações de acordo com os estatutos das instituições de previdência das associações de advogados austríacas, Partes A e B, com excepção dos pedidos de prestações das pensões de invalidez, viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência do mesmo organismo, Parte A;

f)

As prestações das instituições de previdência da Ordem federal dos arquitectos e engenheiros consultores, nos termos da Ziviltechnikerkammergesetz 1993 (lei relativa à ordem dos engenheiros civis) e dos estatutos das instituições de previdência, com excepção das prestações por invalidez profissional e das prestações de sobrevivência delas decorrentes;

g)

Pedidos de prestações de acordo com o estatuto da instituição de previdência da Câmara federal dos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais, na acepção da Wirtschaftstreuhandberufsgesetz (lei relativa aos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais)

E.     POLÓNIA

Pensões de velhice abrangidas pelo regime baseado no princípio das contribuições definidas.

F.     ESLOVÉNIA

Pensão decorrente do seguro de pensão complementar obrigatória.

G.     ESLOVÁQUIA

Poupança obrigatória para pensão de velhice.

H.     SUÉCIA

Pensão com base nos rendimentos e pensão-prémio (Lei 1998:674).

I.     REINO UNIDO

Prestações proporcionais por velhice atribuídas ao abrigo da Lei de Seguro Nacional de 1965, secções 36 e 37, e da Lei de Seguro Nacional (Irlanda do Norte) de 1966, secções 35 e 36.

J.     BULGÁRIA

Pensões de velhice do seguro de pensão complementar obrigatório, nos termos da Parte II, título II, do Código da segurança social.

K.     ESTÓNIA

Regime de poupança obrigatória para pensão de velhice. »

9.

O Anexo IX passa a ter a seguinte redacção :

a)

A Parte I passa a ter a seguinte redacção :

i)

Após a entrada da rubrica «F. IRLANDA» é inserida a seguinte entrada:

« FA.     LETÓNIA

Pensões de invalidez (terceiro grupo) ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 16.o da Lei relativa às Pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996 »

ii)

Na rubrica «G. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte texto:

« Lei de 10 de Novembro de 2005 relativa ao trabalho e ao rendimento de acordo com a capacidade de trabalho »

iii)

A entrada na rubrica «H. FINLÂNDIA» passa a ter a seguinte redacção:

« Pensões nacionais para pessoas que tenham que tenham nascido deficientes ou que se tenham tornado deficientes numa idade precoce (Lei nacional das pensões n.o 568/2007).

Pensões nacionais e pensões do cônjuge determinadas em conformidade com as disposições transitórias e atribuídas antes de 1 de Janeiro de 1994 (Lei n.o 569/2007 sobre a aplicação da lei nacional das pensões).

Montante suplementar da pensão por filhos aquando do cálculo das prestações independentes nos termos da Lei nacional das pensões n.o 568/2007. »

iv)

A entrada da rubrica «I. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

« Indemnização por doença em função da remuneração e subsídio de substituição suecos (Lei 1962:381);

Pensão garantida e indemnização garantida suecas que substituíram as pensões completas do Estado previstas na legislação sobre a pensão do Estado em aplicação até 1 de Janeiro de 1993 e pensão completa do Estado concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data. »

b)

A Parte II passa a ter a seguinte redacção :

i)

Após a entrada da rubrica «C. ITÁLIA» são inseridas as seguintes entradas:

« CA.     LETÓNIA

Pensão de sobrevivência calculada com base em períodos de seguro (n.o 8 do artigo 23.o da Lei relativa às pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996).

CB.     LITUÂNIA

a)

Pensões por incapacidade de trabalho do seguro social do Estado pagas ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado;

b)

Pensões de sobrevivência e de orfandade do seguro social do Estado, calculadas com base na pensão por incapacidade de trabalho do falecido ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado. »

ii)

Após a entrada da rubrica «D. LUXEMBURGO» é inserida a seguinte entrada:

« DA.     ESLOVÁQUIA

a)

Pensões eslovacas de invalidez e pensões de sobrevivência que delas derivam;

b)

Pensão de invalidez para uma pessoa que tenha ficado inválida enquanto criança dependente e que sempre tenha sido considerada como tendo cumprido o período de seguro exigido (n.o 2 do artigo 70.o, n.o 3 do artigo 72.o e n.os 3 e 4 do artigo 73.o da Lei n.o 461/2003, relativa à segurança social, com a última redacção que lhe foi dada). »

c)

Na Parte III, a entrada «Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992» passa a ter a seguinte redacção:

« Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003. »

10.

O Anexo X passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO X

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO

[alínea c) do n.o 2 do artigo 70.o]

A.     BÉLGICA

a)

Subsídio de substituição de rendimentos (Lei de 27 de Fevereiro de 1987)

b)

Rendimento garantido para idosos (Lei de 22 de Março de 2001)

B.     BULGÁRIA

Pensão social de velhice (artigo 89.o do Código da Segurança Social)

C.     REPÚBLICA CHECA

Subsídio social (Lei n.o 117/1995 Sb. relativa à Assistência Social do Estado)

D.     DINAMARCA

Despesas de habitação dos titulares de pensões (Lei sobre o auxílio à habitação individual, codificada pela Lei n.o 204, de 29 de Março de 1995)

E.     ALEMANHA

Rendimento mínimo de subsistência para pessoas idosas e para pessoas na incapacidade de assegurar a sua subsistência, ao abrigo do capítulo 4 do Livro XII do Código da Segurança Social;

Prestações destinadas a garantir meios de subsistência que sejam abrangidas pelo seguro de base para candidatos a emprego, salvo se, no que diz respeito a estas prestações, estiverem cumpridos os critérios de elegibilidade para um complemento temporário na sequência do pagamento de prestações de desemprego (n.o 1 do artigo 24.o do Livro II do Código da Segurança Social).

F.     ESTÓNIA

a)

Subsídio para adultos com deficiência (Lei de 27 de Janeiro de 1999 relativa às prestações sociais para pessoas com deficiência);

b)

Subsídio de desemprego do Estado (Lei relativa aos serviços e ao apoio ao mercado de trabalho, de 29 de Setembro de 2005) .

G.     IRLANDA

a)

Subsídio de desemprego (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, Parte III, Capítulo 2);

b)

Pensão do regime geral (não contributiva) (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, Parte III, Capítulo 4);

c)

Pensão de viuvez (não contributiva) (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, Parte III, Capítulo 6);

d)

Subsídio de invalidez (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, Parte III, Capítulo 10);

e)

Subsídio de mobilidade (Lei de 1970 relativa à saúde, secção 61);

f)

Pensão para invisuais (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, Parte III, Capítulo 5);

H.     GRÉCIA

Prestações especiais para idosos (Lei n.o 1296/82)

I.     ESPANHA

a)

Rendimento mínimo garantido (Lei n.o 13/82, de 7 de Abril de 1982);

b)

Prestações pecuniárias de assistência aos idosos e aos inválidos impossibilitados de trabalhar (Decreto real n.o 2620/81 de 24 de Julho de 1981);

c)

Os seguintes regimes de pensões:

i)

Pensões de invalidez e de reforma, de natureza não contributiva, previstas no n.o 1 do artigo 38.o do texto consolidado da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Decreto legislativo real n.o 1/1994, de 20 de Junho de 1994, e

ii)

As prestações que complementam as pensões a que se refere a subalínea ii), previstas nas legislações das Comunidades Autónomas, nos casos em que esses complementos garantem um rendimento mínimo de subsistência, tendo em conta a situação económica e social nas Comunidades Autonomas em questão;

d)

Subsídios de mobilidade e de compensação de despesas de transporte (Lei n.o 13/1982, de 7 de Abril de 1982) .

J.     FRANÇA

a)

Subsídios complementares:

i)

Do fundo especial de invalidez, e

ii)

Do fundo de solidariedade para com os idosos,

em relação aos direitos adquiridos (Lei de 30 de Junho de 1956, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

b)

Subsídio para adultos com deficiência (Lei de 30 de Junho de 1975, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

c)

Subsídio especial (Lei de 10 de Julho de 1952, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social) em relação aos direitos adquiridos;

d)

Subsídio de solidariedade para com os idosos (regulamento de 24 de Junho de 2004, codificado no Livro VIII do Código da Segurança Social) a partir de 1 de Janeiro de 2006 .

K.     ITÁLIA

a)

Pensões sociais para os cidadãos sem recursos (Lei n.o 153 de 30 de Abril de 1969);

b)

Pensões e subsídios para mutilados e inválidos civis (Leis n.o 118, de 30 de Março de 1974, n.o 18, de 11 de Fevereiro de 1980, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

c)

Pensões e subsídios para surdos e mudos (Leis n.o 381, de 26 de Maio de 1970, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

d)

Pensões e prestações para cegos civis (Leis n.o 382, de 27 de Maio de 1970, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

e)

Prestações de complemento às pensões mínimas (Leis n.o 218, de 4 de Abril de 1952, n.o 638, de 11 de Novembro de 1983, e n.o 407, de 29 de Dezembro de 1990);

f)

Prestações de complemento aos subsídios de invalidez (Lei n.o 222, de 12 de Junho de 1984);

g)

Subsídio social (Lei n.o 335, de 8 de Agosto de 1995);

h)

Complemento social (n.o s 1 e 12 do artigo 1.o da Lei n.o 544, de 29 de Dezembro de 1988, e alterações posteriores) .

L.     CHIPRE

a)

Pensão social (Lei relativa à pensão social, de 1995 (Lei 25(I)/95), com as alterações nela introduzidas);

b)

Subsídio por deficiências motoras graves (Decisões do Conselho de Ministros n.o s 38210, de 16 de Outubro de 1992, 41370, de 1 de Agosto de 1994, 46183, de 11 de Junho de 1997 e 53675, de 16 de Maio de 2001);

c)

Subsídio especial para invisuais (Lei relativa aos subsídios especiais, de 1996 (Lei 77(I)/96), com as alterações nela introduzidas);

M.     LETÓNIA

a)

Prestação de Segurança Social do Estado (Lei sobre as Prestações Sociais do Estado, de 1 de Janeiro de 2003);

b)

Subsídio de compensação das despesas de transporte para pessoas deficientes com mobilidade reduzida (Lei sobre as Prestações Sociais do Estado, de 1 de Janeiro de 2003) .

N.     LITUÂNIA

a)

Pensão de assistência social (artigo 5.o da Lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado);

b)

Prestação de assistência (artigo 15.o da Lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado);

c)

Subsídio de compensação de transporte para deficientes com problemas de mobilidade (artigo 7.o da Lei de 2000 relativa às compensações de transporte) .

O.     LUXEMBURGO

Subsídio especial para pessoas com deficiências graves (n.o 2 do artigo 1.o da Lei de 12 de Setembro de 2003), com excepção das pessoas reconhecidas como trabalhadores deficientes e empregadas no mercado de trabalho normal ou num local de trabalho protegido .

P.     HUNGRIA

a)

Anuidade de invalidez (Decreto n.o 83/1987 (XII 27) do Conselho de Ministros relativo à anuidade de invalidez);

b)

Subsídio de velhice de carácter não contributivo (Lei III de 1993 relativa à Administração Social e às Prestações Sociais);

c)

Subsídio de transporte (Decreto governamental n.o 164/1995 (XII 27), relativo aos subsídios de transporte para pessoas com deficiências físicas graves) .

Q.     MALTA

a)

Subsídio complementar (Secção 73 da Lei de 1987 relativa à segurança social (Cap. 318));

b)

Pensão de velhice (Lei de 1987 relativa à segurança social (Cap. 318)) .

R.     PAÍSES BAIXOS

a)

Wet Arbeidsongeschiktheidsvoorziening jonggehandicapten (Wajong) (lei relativa às prestações por deficiência para jovens, de 24 de Abril de 1997;

b)

Lei sobre as prestações complementares, de 6 de Novembro de 1986 (TW) .

S.     ÁUSTRIA

Subsídio compensatório (Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao Sistema de Segurança Social, Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à segurança social das pessoas que exercem uma actividade industrial ou comercial e Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à segurança social dos agricultores .

T.     POLÓNIA

Pensão social (Lei de 27 de Junho de 2003 relativa às pensões sociais) .

U.     PORTUGAL

a)

Pensão social de velhice e de invalidez de carácter não contributiva (Decreto-Lei n.o 464/80, de 13 de Outubro de 1980);

b)

Pensão de viuvez de carácter não contributivo (Decreto Regulamentar n.o 52/81, de 11 de Novembro de 1981);

c)

Complemento solidário para idosos (Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro de 2005, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 236/2006, de 11 de Dezembro de 2006)

V.     ESLOVÉNIA

a)

Pensão do regime geral (Lei de 23 de Dezembro de 1999, relativa ao seguro de pensões e de invalidez);

b)

Complemento dos rendimentos dos reformados (Lei de 23 de Dezembro de 1999 relativa ao seguro de pensões e de invalidez);

c)

Subsídio de subsistência (Lei de 23 de Dezembro de 1999, relativa ao seguro de pensões e de invalidez) .

W.     ESLOVÁQUIA

a)

Adaptação, concedida antes de 1 de Janeiro de 2004, das pensões que constituam a única fonte de rendimento;

b)

Pensão social concedida antes de 1 de Janeiro de 2004 .

X.     FINLÂNDIA

a)

Subsídio de alojamento para reformados (Lei n.o 571/2007, relativa ao subsídio de alojamento para reformados);

b)

Apoio ao mercado de trabalho (Lei n.o 1290/2002 relativa ao subsídio de desemprego);

c)

Assistência especial aos imigrantes (Lei n.o 1192/2002 relativa à assistência especial aos imigrantes) .

Y.     SUÉCIA

a)

Subsídio complementar de habitação para reformados (Lei 2001:761);

b)

Apoio financeiro a pessoas idosas (Lei 2001:853) .

Z.     REINO UNIDO

a)

Crédito de pensão do Estado (Lei relativa ao crédito de pensão do Estado, de 2002, e Lei relativa ao crédito de pensão do Estado (Irlanda do Norte) de 2002);

b)

Subsídios em função do rendimento para pessoas que procuram emprego (Lei relativa aos desempregados, de 1995, e Lei relativa aos desempregados (Irlanda do Norte), de 1995);

c)

Apoio ao rendimento (Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social, de 1992, e Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social (Irlanda do Norte), de 1992);

d)

Componente de mobilidade do subsídio de subsistência para deficientes (Lei relativa às contribuições e prestações da segurança social, de 1992, e Lei relativa às contribuições e prestações da segurança social (Irlanda do Norte), de 1992). »

11.

O Anexo XI passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA A APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

[Artigos 51.o, n.o 3, 56.o, n.o 1, e 83.o]

A.   BÉLGICA

Sem objecto

B.     BULGÁRIA

O n.o 1 do artigo 33.o da Lei relativa ao seguro de doença búlgara é aplicável a todas as pessoas para quem a Bulgária é o Estado-Membro competente nos termos do capítulo 1 do título III do presente regulamento.

C.   REPÚBLICA CHECA

Sem objecto

D.   DINAMARCA

1.

(a)

Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (lei sobre a pensão social), os períodos de actividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa por um trabalhador fronteiriço ou sazonal, que se tenha deslocado à Dinamarca para exercer um trabalho de natureza sazonal, são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador mencionado supra, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de um outro Estado-Membro;

b)

Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (lei sobre a pensão social), os períodos de actividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa antes de 1 de Janeiro de 1984 por uma pessoa à qual não se aplique a alínea a) do n.o 2 são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de outro Estado-Membro;

c)

Os períodos a ter conta nos termos das alíneas a) e b) não são considerados quando coincidam com períodos tidos em conta para o cálculo da pensão devida ao interessado ao abrigo da legislação sobre o seguro obrigatório de outro Estado-Membro ou quando coincidam com períodos durante os quais o interessado tenha beneficiado de uma pensão ao abrigo dessa legislação. Estes períodos são, porém, considerados se o montante anual da referida pensão for inferior a metade do montante de base da pensão social.

2.

a)

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, as pessoas que não tenham tido emprego remunerado num ou mais Estados-Membros só terão direito a receber uma pensão social dinamarquesa se tiverem, ou tiverem tido anteriormente, residência permanente na Dinamarca durante, pelo menos, três anos, ressalvados os limites de idade previstos na legislação dinamarquesa. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, o artigo 7.o não é aplicável às pensões sociais dinamarquesas a que tais pessoas tenham adquirido direito;

b)

O disposto nas supra não é aplicável para efeitos do direito a pensão social dinamarquesa quando os respectivos titulares sejam familiares de pessoas que tenham ou tenham tido emprego remunerado na Dinamarca, nem estudantes ou seus familiares.

3.

As prestações temporárias para desempregados que tenham sido admitidos a beneficiar do regime ledighedsydelse (de emprego flexível) (lei n.o 455 de 10 de Junho de 1997) estão abrangidas pelo título III, capítulo 6 do presente regulamento. No que se refere aos desempregados que se desloquem para outro Estado-Membro, aplicam-se os artigos 64.o e 65.o sempre que esse Estado-Membro tenha regimes de emprego semelhantes para as mesmas categorias de pessoas.

4.

Se o beneficiário de uma pensão social dinamarquesa tiver igualmente direito a uma pensão por sobrevivência de outro Estado-Membro, tais pensões são consideradas, para efeitos da aplicação da legislação dinamarquesa, como sendo prestações da mesma natureza na acepção do n.o 1 do artigo 53.o, desde que a pessoa cujos períodos de seguro ou de residência serviram de base para o cálculo da pensão por sobrevivência também tenha adquirido o direito a uma pensão social dinamarquesa.

E.   ALEMANHA

1.

Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 5.o do regulamento e no ponto 1 do n.o 4 do artigo 5.o do Sozialgesetzbuch VI (SGB VI) (Livro VI do Código Social), uma pessoa que receba uma pensão por velhice completa ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode requerer o seguro obrigatório ao abrigo do regime alemão de seguro de pensão .

2.

Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 5.o do regulamento e nos n.os 1 e 3 do artigo 7.o do SGB VI, uma pessoa que esteja abrangida pelo seguro obrigatório noutro Estado-Membro ou que receba uma pensão por velhice ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode subscrever o regime de seguro voluntário na Alemanha.

3.

Para efeitos da atribuição de prestações pecuniárias ao abrigo do §47(1) do SGB V, do §47(1) do SGB VII e do §200(2) do Reichsversicherungsordnung (regime imperial em matéria de seguro) a pessoas seguradas residentes noutro Estado-Membro, os regimes de seguro alemães calculam o pagamento líquido, que é utilizado para avaliar as prestações, como se a pessoa segurada residisse em território alemão, salvo se a pessoa segurada requerer uma avaliação com base no pagamento líquido que efectivamente recebe.

4.

Os nacionais de outros Estados-Membros, cujo lugar de residência ou domicílio habitual ou corrente se situe fora do território alemão e que cumpram as condições gerais do regime alemão de seguro de pensão, podem pagar contribuições voluntárias para este regime apenas se tiverem beneficiado a título voluntário ou obrigatório do regime alemão de seguro de pensão num período anterior; esta disposição é igualmente aplicável aos apátridas e refugiados cujo lugar de residência ou domicílio habitual ou corrente se situe noutro Estado-Membro.

5.

A pauschale Anrechnungszeit (duração fixa dos períodos creditados) nos termos do artigo 253.o do SGB VI ║é determinada exclusivamente em função dos períodos alemães.

6.

Nos casos em que se aplica a legislação de pensões alemã em vigor em 31 de Dezembro de 1991 para o novo cálculo de uma pensão , só a legislação alemã é aplicável para efeitos do crédito alemão Ersatzzeiten (períodos de substituição).

7.

A legislação alemã sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais que devem ser compensados ao abrigo da lei sobre as pensões estrangeiras e sobre as prestações para períodos de seguro que podem ser creditados ao abrigo da lei sobre as pensões estrangeiras nos territórios designados nos pontos 2 e 3 do n.o 1 da Bundesvertriebenengesetz (lei sobre as pessoas deslocadas e refugiados) continua a ser aplicável no âmbito de aplicação do regulamento, não obstante o disposto no n.o 2 da Fremdrentengesetz (lei sobre as pensões estrangeiras).

8.

Para o cálculo do montante teórico referido na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento, em regimes de pensão para profissões liberais, a instituição competente toma como base, por cada ano de seguro cumprido ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, os direitos de pensão anuais médios adquiridos durante o período de inscrição nas instituições competentes mediante o pagamento de contribuições.

F.   ESTÓNIA

Para efeitos do cálculo da prestação parental, considera-se que os períodos de emprego cumpridos em Estados-Membros diferentes da Estónia se baseiam no mesmo montante médio de encargos sociais pagos na Estónia nos períodos de emprego com os quais se totalizam. Se, no ano de referência, a pessoa exercer uma actividade profissional apenas noutros Estados-Membros, o cálculo da prestação baseia-se no montante médio de encargos sociais pago na Estónia entre o ano de referência e a licença de maternidade.

G.   GRÉCIA

1.

A Lei n.o 1469/84 relativa à inscrição voluntária no regime de seguro de pensão para os nacionais gregos e os nacionais estrangeiros de origem grega é aplicável aos nacionais de outros Estados-Membros, aos apátridas e refugiados, sempre que as pessoas em causa, independentemente do seu lugar de residência ou de estada, tenham estado inscritas, a título voluntário ou obrigatório, no regime grego de seguro de pensão num período anterior.

2.

Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 5.o do presente regulamento e no artigo 34.o da Lei n.o 1140/81, uma pessoa que receba uma pensão por acidente de trabalho ou doença profissional ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode requerer a cobertura do seguro obrigatório ao abrigo da legislação aplicada pelo OGA, na medida em que exerça uma actividade abrangida por essa legislação.

H.   ESPANHA

1.

Para efeitos da aplicação do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o, do regulamento, os anos que faltam ao trabalhador para atingir a idade da aposentação ou da reforma compulsiva conforme estipulada no n.o 4 do artigo 31.o da versão consolidada da Ley de clases pasivas del Estado (lei sobre os aposentados do Estado) só são tomados em conta como anos de serviço efectivamente prestado ao Estado se, no momento do facto determinante das as pensões por invalidez ou por morte, o beneficiário estivesse abrangido pelo regime especial espanhol dos funcionários públicos ou exercesse uma actividade equiparada ao abrigo desse regime ou se, no momento do facto determinante das pensões, o beneficiário exercesse uma actividade que exigiria que estivesse coberto pelo regime especial do Estado para os funcionários públicos, as forças armadas ou o poder judicial, no caso de a actividade ter sido exercida em Espanha .

2.

a)

Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 56.o, o cálculo da prestação teórica espanhola efectua-se com base nas contribuições efectivas da pessoa durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola. Nos casos em que, para o cálculo do montante de base da pensão, sejam tidos em conta os períodos de seguro e/ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros, deve ser utilizada a base de contribuição em Espanha que esteja mais próxima no tempo dos períodos de referência relativamente aos períodos mencionados supra, considerando-se o desenvolvimento do índice de preços a retalho;

║ (b)

Ao montante da pensão obtido será acrescentado o montante dos aumentos e revalorizações calculado em relação a cada ano posterior relativamente às pensões da mesma natureza.

3.

Para efeitos do disposto no artigo 56.o do Regulamento, os períodos cumpridos noutros Estados-Membros que devam ser tidos em conta no cálculo do regime especial dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais serão considerados da mesma forma que os períodos mais próximos no tempo a título de funcionário público em Espanha.

4.

As bonificações baseadas na idade previstas na segunda disposição transitória da lei geral da segurança social são aplicáveis a todos os beneficiários do regulamento que tenham pago contribuições em seu nome ao abrigo da legislação espanhola antes de 1 de Janeiro de 1967; não é possível, por aplicação do artigo 5.o do regulamento, equiparar as contribuições pagas em Espanha, exclusivamente para este efeito, aos períodos de seguro creditados noutro Estado-Membro antes da referida data. A data correspondente a 1 de Janeiro de 1967 é 1 de Agosto de 1970 para o Regime Especial dos Marítimos e 1 de Abril de 1969 para o Regime Especial da Segurança Social para a Actividade em Minas de Carvão .

I.   FRANÇA

1.

Os nacionais de outros Estados-Membros cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe fora do território francês e que preencham as condições gerais do regime francês de seguro de pensão podem pagar contribuições voluntárias para este regime apenas se tiverem beneficiado a título voluntário ou obrigatório do regime francês de seguro de pensão num período anterior; esta disposição é igualmente aplicável aos apátridas e refugiados cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe noutro Estado-Membro.

2.

Para as pessoas que recebam prestações em espécie em França nos termos dos artigos 17.o, 24.o ou 26.o do regulamento que sejam residentes nos departamentos franceses do Alto-Reno, do Baixo-Reno ou do Mosela, as prestações em espécie concedidas por conta da instituição de outro Estado-Membro responsável pela assunção do seu custo incluem prestações concedidas tanto no âmbito do regime geral de seguros de doença como do regime complementar obrigatório local de seguro de doença da Alsácia-Mosela.

3.

A legislação francesa aplicável a uma pessoa que exerça ou tenha exercido uma actividade por conta de outrem ou uma actividade por conta própria para efeitos da aplicação do capítulo 5 do título III do presente regulamento inclui quer o(s) regime(s) de base do seguro de velhice quer o(s) regime(s) de pensão complementar(es) ao qual o interessado estava sujeito.

J.   IRLANDA

1.

Não obstante o n.o 2 do artigo 21.o e o artigo 62.o do presente regulamento, para efeitos do cálculo do salário semanal reconhecido de uma pessoa segurada para a concessão da prestação de doença ou de desemprego prevista na legislação irlandesa, é creditado a essa pessoa segurada , por cada semana de actividade cumprida na qualidade de trabalhador por conta de outrem ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro durante o ano de referência em questão , um montante equivalente ao salário semanal médio durante esse ano dos trabalhadores por conta de outrem.

2.

Nos casos em que seja aplicável o artigo 46.o do presente regulamento , se o interessado vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez enquanto sujeito à legislação de outro Estado-Membro, a Irlanda, para efeitos da alínea a) do n.o 1 da Secção 118 da Lei da Protecção Social Consolidada de 2005 (Social Welfare Consolidation Act) , tem em conta todos os períodos durante os quais, no que se refere à invalidez subsequente a essa incapacidade de trabalho, o interessado teria sido reconhecido como incapaz de trabalhar ao abrigo da legislação irlandesa.

K.   ITÁLIA

Sem objecto

L.   CHIPRE

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 6.o, 51.o, e 61.o, para qualquer período com início em 6 de Outubro de 1980 ou após essa data, uma semana de seguro ao abrigo da legislação da República de Chipre é determinada através da divisão do montante total da remuneração sujeita a contribuição durante o período relevante pelo montante semanal da remuneração de base sujeita a contribuição durante o exercício anual em causa, desde que o número de semanas assim determinado não exceda o número de semanas do período em questão.

M.   LETÓNIA

Sem objecto

N.   LITUÂNIA

Sem objecto

O.   LUXEMBURGO

Sem objecto

P.   HUNGRIA

Sem objecto

Q.   MALTA

Disposições especiais aplicáveis a funcionários públicos:

a)

Para efeitos somente da aplicação dos artigos 49.o e 60.o do regulamento, os trabalhadores por conta de outrem ao abrigo da lei das forças armadas (capítulo 220 das leis de Malta), da lei relativa à polícia (capítulo 164 das leis de Malta) e da lei relativa às prisões (capítulo 260 das leis de Malta) são considerados funcionários públicos;

b)

As pensões atribuídas ao abrigo das leis referidas na alínea a) e do decreto regulamentar relativo às pensões (capítulo 93 das leis de Malta) são equiparadas a um «regime especial para funcionários públicos», apenas para efeitos da alínea e) do artigo 1.o do presente regulamento.

R.   PAÍSES BAIXOS

1.   Seguro de cuidados de saúde

a)

No que diz respeito ao direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação neerlandesa, deve entender-se por beneficiário das prestações em espécie para efeitos da aplicação dos capítulos 1 e 2 do título III do presente regulamento:

i)

A pessoa obrigada a subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, nos termos do artigo 2.o da Zorgverzekeringswet (lei relativa aos seguros de cuidados de saúde), e

ii)

Na medida em que não estejam abrangidos pela subalínea i), os familiares dos militares activos que residam noutro Estado-Membro e os residentes noutro Estado-Membro e que, ao abrigo do regulamento, tenham direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos;

b)

As pessoas referidas na subalínea i) da alínea a) do n.o 1, devem, nos termos das disposições da Zorgverzekeringswet (lei relativa aos seguros de cuidados de saúde), subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, e as pessoas referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 devem inscrever-se no College voor zorgverzekeringen (Conselho dos Seguros de Cuidados de Saúde);

c)

As disposições da Zorgverzekeringswet (lei relativa aos seguros de cuidados de saúde) e da Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (lei geral relativa às despesas médicas especiais) no respeitante à responsabilidade de pagamento de contribuições aplicam-se às pessoas referidas na alínea a) do n.o 1 e aos respectivos familiares. No que respeita aos membros da família, as contribuições são da responsabilidade da pessoa a quem é conferido o direito aos cuidados de saúde, com excepção dos membros das famílias de militares que residam noutro Estado-Membro, a quem aquelas são cobradas directamente .

d)

As disposições da Zorgverzekeringswet (lei relativa aos seguros de cuidados de saúde) referentes à subscrição tardia de um seguro aplicam-se por analogia em caso de inscrição tardia junto do College voor zorgverzekeringen (Conselho dos Seguros de Cuidados de Saúde) das pessoas referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.o 1;

e)

Os beneficiários das prestações em espécie ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que não seja os Países Baixos, residentes ou em estada temporária nos Países Baixos, têm direito a receber, da instituição do lugar de residência ou do lugar de estada, prestações em espécie em conformidade com a apólice oferecida às pessoas seguradas nos Países Baixos, nos termos do artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3 e artigo 19.o, n.o 1, da Zorgverzekeringswet (lei relativa aos seguros de cuidados de saúde), assim como as prestações em espécie previstas pela Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (lei geral relativa às despesas médicas especiais);

f)

Para efeitos dos artigos 23.o a 30.o, (para além das pensões abrangidas pelos Capítulos IV e V do Título III) são equiparadas às pensões devidas ao abrigo da legislação dos Países Baixos:

as pensões concedidas ao abrigo da Algemene burgerlijke pensioenwet de 6 de Janeiro de 1966(lei relativa às pensões de funcionários civis e seus parentes próximos ║ ),

as pensões concedidas ao abrigo da Algemene militaire pensioenwet de 6 de Outubro de 1966(lei que regula as pensões dos militares e seus sobreviventes),

as prestações por incapacidade de trabalho concedidas ao abrigo da Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening militairen de 7 de Junho de 1972(lei relativa a prestações por incapacidade de trabalho dos militares ║),

as pensões concedidas ao abrigo da Lei, de 15 de Fevereiro de 1967, que regula as pensões dos membros do pessoal dos caminhos-de-ferro neerlandeses (NV Nederlandse Spoorwegen) e seus parentes próximos (Spoorwegpensioenwet) (lei sobre as pensões dos caminhos-de-ferro),

as pensões concedidas ao abrigo do Reglement Dienstvoorwaarden Nederlandse Spoorwegen (Regulamento relativo às condições de trabalho nos caminhos-de-ferro neerlandeses),

as prestações concedidas aos reformados antes de atingirem a idade de admissão à pensão de 65 anos, ao abrigo de um regime de pensão que tenha por fim proporcionar um rendimento na velhice aos antigos trabalhadores por conta de outrem, ou prestações concedidas em caso de abandono prematuro do mercado de trabalho ao abrigo de um regime estabelecido pelo Estado, ou por uma convenção colectiva de trabalho para pessoas com 55 anos ou mais,

as prestações atribuídas a militares e a funcionários públicos ao abrigo de um regime aplicável por motivo de despedimento por razões económicas, reforma antecipada inerente ao cargo e reforma antecipada;

g)

Para efeitos do disposto nos capítulos 1 e 2 do título III do presente regulamento, no caso de as prestações não terem sido requeridas, o reembolso previsto pelo regime dos Países Baixos, quando haja uma utilização limitada das infra-estruturas de cuidados de saúde, é considerado uma prestação pecuniária de doença.

2.   Aplicação do Algemene Ouderdomswet (AOW) (lei neerlandesa relativa ao regime geral do seguro generalizado de velhice)

a)

A redução referida no n.o 1 do artigo 13.o do ║AOW ║não é aplicável aos anos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais o titular que não preenche as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos aos períodos de seguro:

tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade, ou

tendo residido no território de outro Estado-Membro, tenha exercido uma actividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

tenha exercido uma actividade por conta de outrem no território de outro Estado-Membro durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social neerlandês.

Em derrogação ao artigo 7.o da AOW, pode igualmente obter equiparação o titular que apenas residiu ou trabalhou nos Países Baixos antes de 1 de Janeiro de 1957 nas condições referidas supra;

b)

A redução prevista no n.o 1 do artigo 13.o da AOW não é aplicável aos anos anteriores a 2 de Agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, a pessoa casada, ou que tenha sido casada não esteve segurada ao abrigo da legislação referida supra, tendo residido no território de um Estado-Membro que não os Países Baixos, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo respectivo cônjuge ao abrigo dessa legislação e que coincidam também com os anos a ter em conta nos termos da alínea a) do n.o 2, contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos.

Em derrogação ao artigo 7.o da AOW, essa pessoa é considerada titular de uma pensão ou de uma renda;

c)

A redução referida no n.o 2 do artigo 13.o da AOW não é aplicável aos anos anteriores a 1 de Janeiro de 1957, durante os quais o cônjuge do titular, que não preencha as condições que lhe permitem obter a equiparação desses anos a períodos de seguro:

tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade, ou

tendo residido no território de outro Estado-Membro, tenha exercido uma actividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

tenha exercido uma actividade por conta de outrem no território de outro Estado-Membro durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social neerlandês;

d)

A redução prevista no n.o 2 do artigo 13.o da AOW não é aplicável aos anos anteriores a 2 de Agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, o cônjuge do titular tenha residido num Estado-Membro que não os Países Baixos e não tenha estado segurado ao abrigo da legislação referida supra, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo titular ao abrigo dessa legislação, e que coincidam, também, com os anos a ter em conta nos termos da alínea a) do n.o 2, contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos;

e)

As alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 não são aplicáveis a períodos que coincidam com:

períodos que possam ser tidos em conta para o cálculo de direitos à pensão ao abrigo de legislação sobre seguro de velhice de um Estado-Membro que não os Países Baixos, ou

períodos durante os quais o interessado beneficiou de uma pensão de velhice nos termos dessa legislação.

Os períodos de seguro voluntário cumpridos ao abrigo do regime de outro Estado-Membro não são tidos em conta para efeitos desta disposição;

f)

As alíneas a), b) c) e d) do n.o 2 só são aplicáveis se o interessado tiver residido durante seis anos no território de um ou mais Estados-Membros depois dos 59 anos de idade e apenas durante o período em que tenha residido no território de um desses Estados-Membros;

g)

Em derrogação ao capítulo IV da AOW, qualquer pessoa residente num Estado-Membro que não os Países Baixos cujo cônjuge seja abrangido pelo regime de seguro obrigatório ao abrigo desta legislação está autorizado a subscrever um seguro voluntário nos termos da referida legislação em relação aos períodos durante os quais o cônjuge está abrangido pelo seguro obrigatório.

Esta autorização não cessa quando o seguro obrigatório do cônjuge for interrompido em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão no âmbito da Algemene nabestaandenwet (lei geral relativa aos sobreviventes dependentes).

Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.

A contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da AOW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos da alínea b) do n.o 2, a contribuição é fixada em conformidade com as disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da AOW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos;

h)

A autorização referida na alínea g) do n.o 2 não é concedida a nenhuma pessoa segurada ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro sobre pensões ou prestações por sobrevivência;

i)

Qualquer pessoa que pretenda subscrever um seguro voluntário nos termos da alínea g) do n.o 2 deve apresentar o respectivo pedido ao Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais) até um ano após a data em que estejam preenchidas as condições de participação;

j)

São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o, os períodos de seguro cumpridos depois dos 15 anos de idade ao abrigo da AWO.

3.   Aplicação da Algemene nabestaandenwet (ANW) (lei geral relativa aos sobreviventes dependentes)

a)

Se o cônjuge sobrevivo tiver direito a uma pensão por sobrevivência ao abrigo da ANW em conformidade com o n.o 3 do artigo 51.o , esta pensão é calculada nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento .

Para efeitos da aplicação destas disposições, os períodos de seguro cumpridos antes de 1 de Outubro de 1959 são igualmente considerados períodos de seguro cumpridos ao abrigo de legislação dos Países Baixos se, durante esses períodos, a pessoa segurada, com idade superior a 15 anos:

tiver residido nos Países Baixos, ou

na qualidade de residente no território de outro Estado-Membro, tiver exercido uma actividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

tiver exercido uma actividade por conta de outrem no território de outro Estado-Membro durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social neerlandês;

b)

Não são tidos em conta os períodos considerados nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.o que coincidam com períodos de seguro obrigatório cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro em matéria de pensões por sobrevivência;

c)

São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o, os períodos de seguro cumpridos depois dos 15 anos de idade ao abrigo da legislação neerlandesa;

d)

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 63.o-A da ANW, uma pessoa residente num Estado-Membro diferente dos Países Baixos cujo cônjuge tenha subscrito um seguro obrigatório ao abrigo da ANW está autorizada a subscrever um seguro voluntário nos termos da referida legislação, desde que o referido seguro tenha já tido início em …  (1) , mas apenas em relação aos períodos durante os quais o cônjuge esteja abrangido pelo seguro obrigatório. Esta autorização cessa a partir da data do termo do seguro obrigatório do cônjuge ao abrigo da ANW, salvo se o seguro obrigatório do cônjuge chegar a termo em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão no âmbito da ANW.

Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.

A contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da ANW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos da alínea b) do n.o 2, a contribuição é fixada em conformidade com as disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da ANW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos.

4.   Aplicação da legislação neerlandesa relativa à incapacidade de trabalho

a)

Se, nos termos do n.o 3 do artigo 51.o do regulamento , a pessoa em causa tiver direito a uma prestação de invalidez neerlandesa, o montante referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o para o cálculo da referida prestação é determinado:

i)

se a última actividade exercida pelo interessado antes da superveniência da incapacidade de trabalho tiver sido exercida enquanto trabalhador por conta de outrem na acepção da alínea a) do artigo 1.o:

nos termos do disposto na Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering ( WAO ) (lei sobre a incapacidade para o trabalho) , se a incapacidade de trabalho tiver ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2004, ou

nos termos do disposto na Wet Werk en inkomen naar arbeidsvermogen (WIA) (lei relativa ao trabalho e rendimentos consoante a capacidade de trabalho), se a incapacidade de trabalho tiver ocorrido em ou após 1 de Janeiro de 2004,

ii)

se a última actividade exercida pelo interessado antes da superveniência da incapacidade de trabalho tiver sido exercida enquanto trabalhador independente na acepção da alínea b) do artigo 1.o, nos termos do disposto na Wet arbeidsongeschiktheidsverzekering zelfstandigen ( WAZ ) (lei relativa ao seguro de incapacidade de trabalho dos trabalhadores independentes) , se a incapacidade de trabalho tiver ocorrido antes de 1 de Agosto de 2004 ;

b)

Para o cálculo das prestações ao abrigo da WAO, da WIA ou da WAZ, as instituições dos Países Baixos tomam em consideração:

os períodos de trabalho por conta de outrem e períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967,

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO;

os períodos de seguro cumpridos pelo interessado, depois dos 15 anos de idade, ao abrigo da Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (AAW), (lei geral sobre a incapacidade de trabalho) , na medida em que estes não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO;

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAZ;

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WIA.

S.   ÁUSTRIA

1.

Para efeitos da aquisição de períodos de seguro de pensão, a frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino comparável noutro Estado-Membro é considerada equiparada à frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino nos termos dos artigos 227 (1) (1) e 228 (1) e (3) da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG) (lei geral de segurança social), artigo 116 (7) da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (GSVG) (lei federal relativa à segurança social das pessoas que trabalham no comércio) e artigo 107(7) da Bauern-Sozialversicherungsgesetz (BSVG) (lei de segurança social dos agricultores), se a pessoa interessada tiver estado em algum momento sujeita à legislação austríaca pelo facto de exercer uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, e as contribuições especiais previstas nos termos dos artigos 227 (3) do ASVG, 116 (9) do GSVG e 107 (9) do BSGV, pela aquisição desses períodos de educação, tiverem sido pagas.

2.

Para efeitos do cálculo da prestação proporcional referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento, não são tomados em conta os acréscimos especiais das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros, ao abrigo da legislação austríaca. Nestes casos, são adicionados, se for caso disso, à prestação proporcional calculada sem estas contribuições os acréscimos especiais não reduzidos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros.

3.

Quando, nos termos do artigo 6.o, tiverem sido cumpridos períodos equiparados ao abrigo do regime austríaco de seguro de pensão, mas não possam constituir uma base de cálculo nos termos dos artigos 238.o e 239.o da ║ASVG ║, artigos 122.o e 123.o da ║GSVG ║ ou artigos 113.o e 114.o da ║BSVG ║, deve utilizar-se a base de cálculo relativa aos períodos de assistência aos filhos nos termos do artigo 239.o da ASVG, do artigo 123.o da GSVG e do artigo 114.o da BSVG.

T.   POLÓNIA

Sem objecto

U.   PORTUGAL

Sem objecto

V.     ROMÉNIA

Sem objecto

W.   ESLOVÉNIA

Sem objecto

X.   ESLOVÁQUIA

Sem objecto

Y.   FINLÂNDIA

1.

Para efeitos da determinação de direitos e do cálculo do montante da pensão nacional finlandesa ao abrigo dos artigos 52.o a 54.o, as pensões adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro são tratadas do mesmo modo que as pensões adquiridas ao abrigo da legislação finlandesa.

2.

Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o e do cálculo da remuneração relativo ao período creditado ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões em função da remuneração, sempre que uma pessoa tenha cumprido períodos de seguro de pensão com base no exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria noutro Estado-Membro em relação a uma parte do período de referência previsto pela legislação finlandesa, as remunerações relativas ao período creditado são equivalentes à soma das remunerações obtidas durante a parte do período de referência passado na Finlândia, dividido pelo número de meses do período de referência em que foram cumpridos períodos de seguro na Finlândia.

Z.   SUÉCIA

1.

Quando o subsídio parental for pago ao abrigo das disposições do artigo 67.o a um familiar que não exerça qualquer actividade por conta de outrem, o referido subsídio é pago ao nível correspondente ao nível de base ou ao nível mais baixo.

2.

No cálculo do subsídio de licença parental nos termos do ponto 6 do Capítulo 4 da Lag (1962:381) om allmän försäkring (lei da segurança social), destinado a pessoas habilitadas a auferir tal subsídio com base na sua actividade profissional, aplica-se o seguinte:

Relativamente a um progenitor cujo rendimento que lhe confere direito a prestação por doença seja calculado com base no rendimento proveniente de uma actividade assalariada na Suécia, o requisito de ter estado segurado em relação a tal prestação acima do nível mínimo durante, pelo menos 240 dias consecutivos antes do nascimento da criança considera-se cumprido se, nesse período, o progenitor tiver auferido rendimentos provenientes de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro correspondentes a um prémio de seguro superior ao nível mínimo.

3.

As disposições do presente regulamento relativas à totalização de períodos de seguros ou períodos de residência não se aplicam às disposições transitórias da legislação sueca sobre o direito à pensão garantida para pessoas nascidas em 1937 ou antes que tenham sido residentes na Suécia durante um período específico antes de terem requerido uma pensão (Lei 2000:798).

4.

No cálculo do rendimento fictício para determinação do subsídio de doença e de regresso à actividade económica em função da remuneração nos termos do Capítulo 8 da Lag (1962:381) om allmän försäkrings (lei de seguro social), aplica-se o seguinte:

a)

quando, no período de referência, o segurado esteve abrangido pela legislação de um ou mais Estados-Membros por força da actividade que exerceu por conta de outrem ou por conta própria, os rendimentos auferidos nesse(s) Estado-Membro(s) consideram-se equivalentes ao rendimento bruto médio do segurado na Suécia durante a parte do período de referência que passou na Suécia, calculado através divisão da remuneração auferida na Suécia pelo número de anos em que esta foi auferida;

b)

quando as prestações forem calculadas nos termos do artigo 46.o do regulamento e a pessoa não estiver segurada na Suécia, o período de referência é determinado nos termos dos n.os 2 e 8 do capítulo 8, da lei citada supra como se a pessoa em causa estivesse segurada na Suécia. Se, durante este período, a pessoa em causa não possuir rendimentos que lhe confiram direito à pensão nos termos da Lei sobre pensões de velhice com base no rendimento (Lei 1998:674), o período de referência é calculado a partir do primeiro momento em que o segurado auferiu rendimentos provenientes de uma actividade profissional na Suécia.

5.

(a)

No cálculo do activo de pensão fictício a considerar para determinação da pensão de sobrevivência com base no rendimento (Lei 2000:461), se não for cumprida a exigência da legislação sueca para aquisição do direito a pensão de um período de, pelo menos, três dos cinco anos civis que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência), devem igualmente ser tidos em conta os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros como se tivessem sido cumpridos na Suécia. Considera-se que os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros se baseiam no valor médio da pensão sueca de base. Se a pessoa em causa apenas tiver adquirido na Suécia um ano relativo a uma pensão de base, cada período de seguro cumprido noutro Estado-Membro é considerado equivalente ao montante correspondente;

b)

No cálculo de créditos de pensão fictícios para pensões de viuvez referentes a óbitos ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2003, inclusive, se a exigência da legislação sueca relativa aos créditos de pensão adquiridos durante, pelo menos, dois dos quatro anos que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência) não for cumprida e os períodos de seguro forem cumpridos noutro Estado-Membro no período de referência, estes anos consideram-se baseados nos mesmos créditos de pensão do ano sueco.

ZA.   REINO UNIDO

1.

Quando, por força da legislação do Reino Unido, uma pessoa puder exigir beneficio de uma pensão de reforma se:

a)

As contribuições do ex-cônjuge forem consideradas como sendo contribuições pessoais; ou

b)

As condições relevantes relativas às contribuições forem preenchidas pelo cônjuge ou ex-cônjuge,

e, em ambos os casos, se o cônjuge ou ex-cônjuge exercer ou tiver exercido uma actividade por conta de outrem ou por conta própria e tiver estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-Membros, aplicam-se as disposições do capítulo 5, título III do presente regulamento para a determinação dos seus direitos à pensão nos termos da legislação do Reino Unido. Neste caso, qualquer referência no mencionado capítulo 5 a um «período de seguro» é considerada como feita em relação a um período de seguro cumprido pelo:

i)

Cônjuge ou ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

uma mulher casada, ou

por uma pessoa cujo casamento se dissolveu por motivo diferente da morte do cônjuge, ou

ii)

ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

um viúvo não beneficiário de uma prestação de progenitor viúvo imediatamente antes da idade da reforma, ou

uma viúva que não seja beneficiária do subsídio de mãe viúva nem de uma prestação de progenitor viúvo nem de uma pensão de viúva imediatamente antes da idade da reforma, mas apenas seja beneficiária de uma pensão de viúva dependente da idade, calculada nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o e, para estes efeitos, «pensão de viúva dependente da idade» designa uma pensão de viúva paga a uma taxa reduzida em conformidade com o n.o 4 do artigo 39.o da Social Security Contributions and Benefits Act (lei sobre as contribuições e as prestações da segurança social) de 1992.

2.

Para efeitos da aplicação do artigo 6.o do presente regulamento às disposições que regem o direito ao subsídio de auxílio (attendance allowance), ao subsídio de assistência a inválido e ao subsídio de subsistência em caso de incapacidade, é tido em conta um período de actividade por conta de outrem, de actividade por conta própria ou de residência cumprido no território de qualquer Estado-Membro que não seja o Reino Unido, na medida do necessário para preencher as condições relativas aos períodos obrigatórios de presença no Reino Unido antes da data em que se constitui o direito ao subsídio em questão.

3.

Para efeitos do artigo 7.o do presente regulamento, em caso de prestações pecuniárias por invalidez, velhice ou sobrevivência, pensões por acidente de trabalho ou doença profissional e subsídios por morte, o beneficiário de uma prestação ao abrigo da legislação do Reino Unido que tenha estada no território de outro Estado-Membro é considerado, durante o período desta estada, como se residisse no território desse outro Estado-Membro .

4.

Nos casos em que seja aplicável o artigo 46.o, se o interessado vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez enquanto sujeito à legislação de outro Estado-Membro, o Reino Unido, para efeitos da Secção 30A(5) da Social Security Contributions and Benefits Act (lei das contribuições e prestações de segurança social) de 1992, tem em conta todos os períodos durante os quais o interessado recebeu, no que se refere a essa incapacidade de trabalho:

a)

Prestações pecuniárias de doença ou outra forma de remuneração em seu lugar;

b)

Prestações na acepção dos capítulos 4 e 5 do título III, concedidas relativamente à invalidez subsequente à incapacidade de trabalho,

ao abrigo da legislação do outro Estado-Membro, como se fossem períodos de prestações de incapacidade a curto prazo pagas em conformidade com as Secções 30A(1)-(4) da Social Security Contributions and Benefits Act (lei das contribuições e prestações de segurança social) de 1992.

5.

Para efeitos do artigo 46.o, apenas se tomam em conta os períodos em que a pessoa esteve incapacitada para o trabalho na acepção da legislação do Reino Unido.

6.

a)

Para efeitos do cálculo do factor «remuneração» tendo em vista a determinação do direito às prestações previstas pela legislação do Reino Unido, por cada semana em que o trabalhador por conta de outrem esteve sujeito à legislação de outro Estado-Membro, e que teve início no decurso do ano fiscal relevante, na acepção da legislação do Reino Unido, considera-se que a pessoa em causa pagou contribuições como trabalhador por conta de outrem, ou auferiu remunerações sobre as quais foram pagas contribuições, com base numa remuneração correspondente a dois terços do limite superior da remuneração relativa a esse ano;

b)

Para efeitos da aplicação da subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o:

i)

Sempre que, em qualquer ano fiscal, que tenha tido início em 6 de Abril de 1975 ou numa data posterior, uma pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência exclusivamente num Estado-Membro que não seja o Reino Unido e sempre que, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 6, esse ano seja tido em conta na acepção da legislação britânica para efeitos da aplicação do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o, considera-se que a referida pessoa esteve segurada durante as 52 semanas do referido ano no outro Estado-Membro,

ii)

Quando qualquer ano fiscal, que tenha tido início em 6 de Abril de 1975 ou posteriormente a esta data, não for tido em conta, na acepção da legislação do Reino Unido, para efeitos da aplicação do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o, não é considerado nenhum período de seguro, emprego ou residência cumprido nesse ano;

(c)

Para efeitos da conversão do factor «remuneração» em períodos de seguro, o factor «remuneração» obtido durante o ano fiscal relevante, na acepção da legislação do Reino Unido, é dividido pelo montante do limite inferior de remuneração fixado para esse ano fiscal. O quociente obtido é expresso num número inteiro omitindo-se os decimais. O número assim calculado é considerado como representando o número de semanas de seguro cumpridas ao abrigo da legislação do Reino Unido durante o referido ano fiscal, não podendo este número exceder o número de semanas em que, no decurso do mesmo ano fiscal, o interessado esteve sujeito a essa legislação.»


(1)  Data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social.


3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/259


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Extensão do disposto nos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o […] a nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade *

P6_TA(2008)0350

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que torna extensivas as disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o […] aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (COM(2007)0439 — C6-0289/2007 — 2007/0152(CNS))

2009/C 294 E/51

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0439),

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 63.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0289/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0209/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

 

(3-A)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no n.o 2 do seu artigo 34.o

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

 

(6-A)

A promoção de um elevado nível de protecção social e o aumento do nível e da qualidade de vida nos Estados-Membros constituem objectivos da União Europeia.

Quinta-feira, 10 de Julho de 2008

3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/260


Quinta-feira, 10 de Julho de 2008
Instruções Consulares Comuns: dados biométricos e pedidos de visto ***I

P6_TA(2008)0358

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto (COM(2006)0269 — C6-0166/2006 — 2006/0088(COD))

2009/C 294 E/52

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0269),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o ponto ii) da alínea b) do n.o 2 do artigo 62.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0166/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0459/2007),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quinta-feira, 10 de Julho de 2008
P6_TC1-COD(2006)0088

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a subalínea ii) da alínea b) do ponto 2 do artigo 62.o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Para garantir uma verificação e uma identificação exactas dos requerentes de visto, é necessário introduzir dados biométricos no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho ║ (2), e prever um quadro jurídico para a recolha destes identificadores biométricos. Além disso, a aplicação do VIS requer novas formas de organização da recepção dos pedidos de visto.

(2)

A integração de identificadores biométricos no VIS constitui um passo importante para a utilização de novos elementos, que permitem estabelecer uma ligação mais fiável entre o titular do visto e o passaporte, de modo a prevenir a usurpação de identidade. Por esta razão, a comparência pessoal do requerente de visto — pelo menos para o primeiro pedido — deverá ser uma das exigências básicas para a emissão de um visto com registo de identificadores biométricos no VIS.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (a seguir designado regulamento VIS)  (3) prevê que as impressões digitais e as fotografias do requerente sejam armazenadas no VIS. O presente regulamento define as normas aplicáveis à recolha destes identificadores biométricos fazendo referência às disposições aplicáveis estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Não são exigidas outras especificações técnicas para assegurar a interoperabilidade.

(4)

As medidas de acolhimento dos requerentes deverão respeitar devidamente a dignidade e a integridade humanas. O tratamento dos pedidos de visto deverá ser conduzido de forma profissional, respeitadora e compatível com os objectivos prosseguidos.

(5)

Para facilitar o registo dos requerentes de visto e reduzir os custos para os Estados-Membros, para além do quadro existente de «representação», devem ser estudadas novas possibilidades de organização. Em primeiro lugar, deverá ser acrescentado às Instruções Consulares Comuns um tipo de representação específico que se limita à recepção dos pedidos de visto e ao registo dos identificadores biométricos.

(6)

Deverão ser introduzidas outras possibilidades, como a partilha de locais, os centros comuns para a apresentação de pedidos e a externalização. Deverá ser estabelecido um quadro jurídico adequado para estas possibilidades, que tenha em conta, nomeadamente, a questão da protecção de dados. Para garantir a integridade do procedimento de emissão de vistos, qualquer actividade relacionada com a emissão de vistos, incluindo a recolha dos dados biométricos, deverá realizar-se nas instalações de um Estado-Membro que goze de protecção diplomática ou consular, nos termos do direito internacional, ou em instalações da Comissão reconhecidas como invioláveis pelo Estado de acolhimento. Ao abrigo do quadro jurídico estabelecido, os Estados-Membros deverão ser livres , nos termos das condições previstas no presente regulamento, de determinar a estrutura organizativa utilizarão em cada país terceiro. A Comissão deverá publicar os elementos relativos a estas estruturas num sítio Internet comum relativo aos vistos Schengen .

(7)

Ao organizar a cooperação, os Estados-Membros deverão assegurar que o requerente seja orientado para o Estado-Membro responsável pelo tratamento do seu pedido.

(8)

Sendo a emissão de vistos, pela sua natureza, da competência dos serviços públicos, qualquer decisão tomada pelas autoridades centrais de um Estado-Membro de externalizar uma parte do processo de tratamento dos pedidos de visto confiando-a a um prestador de serviços externo só deve ser tomada se não existir outra possibilidade e se tal for devidamente justificado . As disposições deste tipo deverão ser estabelecidas respeitando estritamente os princípios gerais aplicáveis à emissão de vistos e as exigências em matéria de protecção de dados estabelecidas na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4).

(9)

Todo e qualquer contrato assinado pelos Estados-Membros com prestadores externos de serviços deverá conter disposições que definam as responsabilidades exactas do prestador e prevejam a necessidade de dispor de acesso directo e ilimitado às suas instalações, a informação dos requerentes, a confidencialidade, o cumprimento das regras de protecção de dados, bem como as circunstâncias, condições e procedimentos para a suspensão ou rescisão do contrato. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas apropriadas para garantir que os contratos celebrados com prestadores externos de serviços são de carácter obrigatório .

(10)

Os Estados-Membros deverão organizar a recepção dos pedidos de visto, o registo dos identificadores biométricos e a entrevista de modo a que o requerente do visto só seja obrigado a comparecer pessoalmente uma única vez (princípio do «balcão único») para obter o visto.

(11)

A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados deu um parecer nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5), o mesmo acontecendo com o Grupo de Trabalho do Artigo 29.o, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 95/46/CE .

(12)

A Directiva 95/46/CE aplica-se ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da aplicação do presente regulamento. No entanto, deverão clarificar-se certos pontos, principalmente no que diz respeito à responsabilidade pelo tratamento dos dados, à salvaguarda dos direitos das pessoas envolvidas e à supervisão da protecção dos dados.

(13)

Os Estados-Membros deverão poder autorizar certas categorias de requerentes ou a totalidade dos requerentes a aceder directamente aos seus postos consulares ou missões diplomáticas por razões humanitárias ou outras.

(14)

Para facilitar o procedimento aplicável aos eventuais pedidos subsequentes, deverá ser prevista a possibilidade de copiar os dados biométricos do primeiro pedido sempre que o intervalo entre os dois não exceda 59 meses, a contar do início do período de conservação estabelecido no artigo 23.o do Regulamento VIS. Passado este período, os identificadores biométricos deverão ser novamente recolhidos.

(15)

Devido à obrigação de recolher os identificadores biométricos, não se deverá continuar a recorrer a intermediários comerciais, como por exemplo agências de viagens, para o primeiro pedido, mas unicamente para os subsequentes.

(16)

Por conseguinte, as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira deverão ser alteradas nesse sentido.

(17)

A Comissão deverá apresentar um relatório relativo à aplicação do presente regulamento três anos após a ▐ entrada em funcionamento do VIS e, a seguir, quadrienalmente , que deverá abranger a recolha dos identificadores biométricos , a adequação da norma OACI escolhida, o cumprimento das regras relativas à protecção de dados, a experiência do recurso a prestadores de serviços externos, em especial no que diz respeito à recolha dos dados biométricos , o princípio do «primeiro pedido» e a organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto. O relatório deverá também incluir, com base nos pontos 12) a 14) do artigo 17.o e no n.o 4 do artigo 50.o do Regulamento VIS, os casos em que as impressões digitais não puderam ser factualmente fornecidas ou em que a sua apresentação, por motivos jurídicos, não era obrigatória, comparados com os casos em que as impressões digitais são recolhidas. O relatório deverá incluir informações sobre os casos em que o visto foi recusado a pessoas factualmente impossibilitadas de fornecer impressões digitais. O relatório deverá ser acompanhado, se necessário, das propostas adequadas para a alteração do presente regulamento. A Comissão deverá transmitir o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(18)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber a organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto no que diz respeito à introdução de dados biométricos no VIS, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo ▐.

(19)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

(20)

Ao abrigo dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Dado que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen em aplicação das disposições do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 5.o do referido Protocolo, no prazo de seis meses após o Conselho ter aprovado o presente regulamento, se procederá à sua transposição para o direito interno.

(21)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que são abrangidas pelo domínio referido no ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo (6).

(22)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, ao abrigo da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (7). O Reino Unido não participa, por conseguinte, na aprovação da presente decisão, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(23)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, ao abrigo da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8). Por conseguinte, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(24)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado pela União Europeia, pela Comunidade Europeia e pela Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen que são abrangidas pelo domínio referido no n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da confederação Suíça e à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen  (9).

(25)

O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira são alteradas do seguinte modo:

1)

O ponto 1.2 da Parte II é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte parágrafo à alínea b):

«Um Estado-Membro também pode representar um ou mais Estados-Membros unicamente para a recepção de pedidos e registo de dados biométricos. São aplicáveis as disposições relevantes das alíneas c) e e) do ponto 1.2. Quando recebe um pedido, o Estado-Membro representante cria um ficheiro do pedido no VIS e insere os dados mencionados no artigo 9.o do Regulamento VIS (10). Informa seguidamente o posto consular do Estado-Membro representado acerca do pedido e da inscrição no VIS através da infra-estrutura de comunicação deste, nos termos do artigo 16.o do Regulamento VIS. A recepção e transmissão dos ficheiros e dos dados ao posto consular representado são efectuadas nos termos das regras aplicáveis em matéria de protecção de dados e de segurança.

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«A representação para efeitos de emissão de vistos uniformes, prevista nas alíneas a) e b), consta do quadro de representação em matéria de emissão de vistos uniformes que figura no Anexo 18.»

2)

À Parte III é aditado o seguinte ponto:

« Conduta dos funcionários envolvidos nos pedidos de visto

Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia pelos funcionários envolvidos nos pedidos de visto.

No exercício das suas funções, todos os funcionários devem respeitar integralmente a dignidade e a integridade humanas do requerente. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos objectivos pretendidos

No exercício das suas funções, os funcionários não devem exercer qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. »

3)

Na Parte III, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.1   Formulários de pedido de visto. Número de formulários de pedido

Os requerentes devem preencher o formulário relativo ao visto uniforme. A apresentação do pedido de visto uniforme deve ser efectuada por meio do formulário harmonizado conforme com o modelo que consta do Anexo 16.

O formulário de pedido deverá ser preenchido pelo menos num exemplar, que poderá ser utilizado, entre outras coisas, para a consulta às autoridades centrais. Desde que os procedimentos nacionais o requeiram, as Partes Contratantes poderão exigir um maior número de exemplares.

1.2   Identificadores biométricos

a)   Os Estados-Membros procedem à recolha de identificadores biométricos do requerente, incluindo a fotografia do rosto e as dez impressões digitais, no respeito dos direitos estabelecidos na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais , Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Quando da apresentação do seu primeiro pedido de visto, o requerente que não possa beneficiar de qualquer das isenções referidas na alínea b) deve apresentar-se pessoalmente. Nessa ocasião são recolhidos os seguintes identificadores biométricos:

uma fotografia, digitalizada ou tirada aquando da apresentação do pedido e

dez impressões digitais em formato digital.

Para qualquer pedido posterior, no prazo de 59 meses a contar do início do período de conservação estabelecido no artigo 23.o do Regulamento VIS, os identificadores biométricos são copiados do primeiro pedido. Após esse período, um pedido posterior é considerado como um “primeiro pedido”

As especificações técnicas relativas à fotografia e às impressões digitais devem estar em conformidade com as normas internacionais estabelecidas no documento 9303, 1.a parte (passaportes), 6.a edição, da OACI (11).

Os identificadores biométricos devem ser recolhidos por pessoal qualificado e devidamente autorizado da missão diplomática ou posto consular ou, sob a sua supervisão e responsabilidade, por pessoal do prestador de serviços externo referido no ponto 1.B da Parte VII.

Os dados são registados no ║VIS ║ unicamente por membros devidamente autorizados dos serviços consulares referidos no n.o 1 do artigo 4.o, nos termos do artigo 5.o do Regulamento VIS.

Os Estados-Membros garantem a utilização de todos os critérios de pesquisa previstos no artigo 13.o do Regulamento VIS, a fim de evitar rejeições e identificações falsas.

A recolha dos identificadores biométricos, incluindo a sua transmissão do prestador de serviços para o posto consular responsável, é controlada nos termos dos artigos 41.o e 43.o do Regulamento VIS e do artigo 28.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

b)   Isenções

Os seguintes requerentes serão isentos da obrigação de fornecer impressões digitais:

crianças com menos de 12 anos;

pessoas fisicamente impossibilitadas de fornecer impressões digitais. Todavia, se for possível proceder à recolha de um número de impressões digitais inferior a dez, procede-se à recolha. Os Estados-Membros garantem a aplicação dos procedimentos adequados para garantir a dignidade da pessoa em causa, caso surjam dificuldades no registo. Os Estados-Membros garantem igualmente que a decisão sobre a impossibilidade de recolha das impressões digitais seja sempre tomada por pessoal devidamente autorizado da missão diplomática ou posto consular do(s) Estado(s)-Membro(s). Para além disso, se a impossibilidade for temporária, o requerente deve fornecer as impressões digitais no pedido seguinte. Os funcionários consulares podem solicitar esclarecimentos adicionais sobre as razões da impossibilidade temporária .

O facto de a recolha das impressões digitais ser fisicamente impossível não influencia a concessão ou a recusa do visto.

Os Estados-Membros podem prever isenções à obrigação de recolher identificadores biométricos para os titulares de passaportes diplomáticos, passaportes de serviço/oficiais e passaportes especiais;

Em cada um destes casos é introduzida no VIS a menção «não aplicável».

Sem prejuízo do disposto no ponto 4 da Parte III, para as pessoas com menos de 12 anos de idade são utilizadas fotografias digitalizadas, que dispensam a sua presença.

A isenção da recolha obrigatória de impressões digitais de crianças, designadamente os limites de idade para a recolha de impressões digitais são revistos três anos após a entrada em funcionamento do VIS. Para esse efeito, a Comissão apresenta um relatório, nomeadamente, sobre a experiência de aplicação do VIS em matéria de recolha e utilização de impressões digitais de crianças de mais de 12 anos de idade e a avaliação técnica detalhada da fiabilidade da recolha e utilização de impressões digitais de crianças com idades inferiores a 12 anos, para efeitos de identificação e verificação numa base de dados de grandes dimensões como é o caso do VIS. O relatório deve conter uma avaliação de impacto aprofundada dos limites de idade mínimo e máximo requeridos para a recolha de impressões digitais, incluindo aspectos sociais, ergonómicos e financeiros.

O relatório deve conter uma avaliação semelhante sobre a recolha de impressões digitais de pessoas idosas. Se o relatório revelar que a recolha de impressões digitais de pessoas de uma certa idade levanta problemas importantes, a Comissão apresenta uma proposta no sentido de impor um limite de idade mais elevado.

O relatório é acompanhado, se necessário, das propostas adequadas para a alteração do presente regulamento.

(4)

Na Parte VII, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.A.   Organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto

A organização da recepção e do processamento dos pedidos de visto são da competência de cada Estado-Membro.

Em cada local, os Estados-Membros podem optar por equipar o seu posto consular com o equipamento necessário para recolher os identificadores biométricos ou, sem prejuízo das opções de representação acima mencionadas, por cooperar com um ou mais Estados-Membros. A cooperação assume a forma de partilha de locais, a criação de centros comuns para apresentação de pedidos ou , se tal não for adequado, a cooperação com parceiros externos.

a)

Caso se opte pela “partilha de locais”, os funcionários das missões diplomáticas e postos consulares de um ou mais Estados-Membros tratam os pedidos (incluindo os identificadores biométricos) que lhes são dirigidos nas missões diplomáticas e postos consulares de outro Estado-Membro e partilham o equipamento desse Estado-Membro. Os Estados-Membros em causa acordam a duração da partilha de locais e as condições para pôr termo à mesma, bem como a proporção das despesas administrativas que deve ser recebida pelo Estado-Membro cuja missão diplomática ou posto consular é utilizado. Os requerentes são encaminhados para o Estado-Membro responsável pelo tratamento do pedido de visto;

b)

Caso sejam criados “centros comuns para apresentação de pedidos”, os funcionários das missões diplomáticas e postos consulares de dois ou mais Estados-Membros são agrupados no edifício de um Estado-Membro que goze de protecção diplomática ou consular ao abrigo do direito internacional ou em edifício da Comissão reconhecido como inviolável pelo Estado de acolhimento para aí receberem os pedidos de visto (incluindo os identificadores biométricos) que lhes são apresentados. Os requerentes de visto são orientados para o Estado-Membro responsável pelo tratamento do pedido de visto. Os Estados-Membros acordam a duração da cooperação e as condições para pôr termo à mesma, bem como a partilha de custos entre os Estados-Membros participantes. Um dos Estados-Membros é responsável pelos contratos de ordem logística e pelas relações diplomáticas com o país de acolhimento;

c)

A cooperação com os prestadores de serviços externos tem lugar nos termos do disposto no ponto 1.B.

1.B   Cooperação com prestadores de serviços externos

Se, por força de circunstâncias especiais ou por razões relacionadas com as condições locais, não for apropriado equipar determinados serviços consulares com o material destinado à recolha de identificadores biométricos nem optar pela possibilidade de partilha de locais ou da criação de centros comuns para apresentação de pedidos, um ou mais Estados Membros conjuntamente podem cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos da recepção dos pedidos de visto (incluindo os identificadores biométricos). Nesse caso, o ou os Estados-Membros em causa são responsáveis pelo tratamento dos dados e, consequentemente, por qualquer quebra de contrato e, nomeadamente, pelo respeito das regras em matéria de protecção de dados no âmbito do tratamento dos pedidos de visto. Este ou estes Estados-Membros asseguram que o prestador externo de serviços a que se refere o ponto 1.B.1b da Parte VII exerça as suas actividades nas instalações de um Estado-Membro que goze de protecção diplomática ou consular ao abrigo do direito internacional ou em instalações da Comissão reconhecidas como invioláveis pelo Estado de acolhimento, e que se encontrem presentes funcionários qualificados e devidamente autorizados da missão diplomática ou do posto consular do(s) Estado(s)-Membro(s) para supervisionar de perto as actividades do prestador externo de serviços.

1.B.1   Tipos de cooperação com prestadores de serviços externos

A cooperação com prestadores de serviços externos assumirá a [uma das] seguinte[s] forma[s]:

a)

O prestador de serviços externo funciona como um centro de chamadas, fornecendo informações gerais sobre as condições a preencher para apresentar um pedido de visto e assegurando o sistema de entrevistas;

b)

O prestador externo de serviços presta informações gerais sobre as condições a preencher para apresentar um pedido de visto, recolhe os pedidos, os documentos justificativos e os dados biométricos junto dos requerentes de visto e assegura a cobrança dos emolumentos correspondentes aos custos administrativos de tratamento do pedido do visto (como previsto no ponto 4 da Parte VII e no Anexo 12) , transmite formulários preenchidos e dados à missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro competente para o tratamento do pedido e devolve o passaporte ao requerente ou ao respectivo representante legal no final do processo .

1.B.2   Obrigações dos Estados-Membros

Nos termos da Directiva 95/46/CE, o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa seleccionam um prestador externo de serviços que seja capaz de garantir um serviço de elevada qualidade e todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, bem como a recepção e transmissão de dossiers e dados ao posto consular, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.

Ao seleccionarem prestadores externos de serviços, as missões diplomáticas ou os postos consulares dos Estados-Membros verificam cuidadosamente a solvabilidade e a fiabilidade da empresa (incluindo as licenças necessárias, o registo comercial, os estatutos e os contratos bancários) e asseguram-se de que não há conflitos de interesses.

As representações diplomáticas ou consulares dos Estados-Membros devem assegurar que a sociedade escolhida ofereça os conhecimentos profissionais relevantes no domínio da garantia da informação e da segurança dos dados. Os Estados-Membros devem seguir as melhores práticas em matéria de concursos públicos para a adjudicação de serviços externos de apoio à emissão de vistos.

Em caso algum os prestadores de serviços externos têm acesso ao ║VIS ║. Este está exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das missões diplomáticas ou postos consulares exclusivamente para os fins previstos no Regulamento ▐ VIS ▐.

O ou os Estados-Membros em causa celebram um contrato escrito com o prestador externo de serviços em conformidade com o artigo 17.o da Directiva 95/46/CE. Antes de celebrar esse contrato, a missão diplomática ou o posto consular do Estado-Membro em causa justifica a necessidade do contrato, apresentando os fundamentos, nos termos do ponto 1.B da Parte VII, às missões diplomáticas e aos postos consulares dos outros Estados-Membros e à delegação da Comissão no âmbito da cooperação consular local .

Para além das obrigações estabelecidas no artigo 17.o da Directiva 95/46/CE, o contrato inclui também certas disposições que:

a)

Definam as responsabilidades exactas do prestador de serviços;

b)

Exijam que o prestador de serviços actue sob as instruções dos Estados-Membros responsáveis e trate os dados unicamente para efeitos do tratamento de dados pessoais dos pedidos de visto em nome dos Estados-Membros responsáveis, em conformidade com o disposto na Directiva 95/46/CE;

c)

Exijam que o prestador de serviços forneça aos requerentes de visto as informações necessárias ao abrigo do artigo 37.o do Regulamento VIS;

d)

Exijam que o prestador de serviços dê garantias de que o seu pessoal foi devidamente formado e cumpre o disposto no ponto - 1 da Parte III;

e)

Exijam que o prestador de serviços adopte as medidas adequadas para combater a corrupção;

f)

Exijam que o prestador de serviços informe imediatamente o Estado-Membro responsável de qualquer violação em matéria de segurança ou de quaisquer outros problemas;

g)

Exijam que o prestador de serviços registe qualquer queixa ou notificação dos requerentes sobre utilização abusiva de dados ou acesso não autorizado aos dados. O prestador externo de serviços informa imediatamente a representação diplomática ou consular do Estado-Membro responsável e coopera com ela para encontrar uma solução. As queixas são tratadas de molde a garantir a transmissão célere de respostas fundamentadas aos requerentes de vistos;

h)

Prevejam o acesso dos funcionários dos postos consulares às instalações do prestador de serviços a qualquer momento;

i)

Exijam que o prestador de serviços e o seu pessoal respeitem as regras de confidencialidade , as quais continuam a ser aplicáveis depois de o pessoal ter cessado funções junto do prestador de serviços externo ou depois da suspensão ou termo do contrato ;

j)

Garantam o cumprimento das medidas de protecção dos dados, nomeadamente a obrigação de apresentar relatórios, as auditorias externas, os controlos regulares no local a cargo, nomeadamente das autoridades nacionais para a protecção dos dados e a criação de mecanismos para a determinação das responsabilidades do contraente em caso de violação da legislação em matéria de privacidade, incluindo a obrigação de indemnizar as pessoas que tenham sido prejudicadas por um acto ou omissão do prestador de serviços;

k)

Exijam que o prestador de serviços transmita de imediato o ficheiro completo à missão diplomática ou ao posto consular do Estado-Membro responsável pelo tratamento do pedido e que não copie, armazene ou conserve, por qualquer outro meio, dados coligidos depois da transmissão do ficheiro;

l)

Exijam que o prestador de serviços impeça a leitura, cópia, modificação ou supressão não autorizadas de informações relativas ao visto durante a transmissão do prestador de serviços à missão diplomática ou ao posto consular do Estado-Membro responsável do tratamento do pedido, em particular através de técnicas adequadas de encriptação;

m)

Contenham uma cláusula de suspensão e de rescisão ;

n)

Contenham uma cláusula de revisão para garantir que os contratos reflectem as melhores práticas existentes;

o)

Prevejam regras de conduta do pessoal encarregado da recolha dos dados biométricos no absoluto respeito da dignidade humana. Todas as medidas tomadas no exercício destas funções devem ser proporcionais aos objectivos prosseguidos por estas medidas. No tratamento do pedido, os funcionários consulares não devem exercer qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Deve elaborar-se um contrato-tipo no âmbito da cooperação consular local.

Os Estados-Membros asseguram que o serviço prestado aos requerentes de visto não seja perturbado no caso de o prestador de serviços externo cessar subitamente a prestação dos serviços previstos no contrato.

O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa cooperam estreitamente com o prestador de serviços externo e acompanham de perto a execução do contrato, incluindo:

a)

As informações gerais disponibilizadas pelo prestador de serviços aos requerentes de visto;

b)

As medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança e as medidas técnicas e organizativas apropriadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito e a recepção e transmissão de dossiers e dados à missão diplomática ou ao posto consular;

c)

A recolha e a transmissão de identificadores biométricos;

d)

As medidas tomadas para garantir o respeito das disposições relativas à protecção e à segurança dos dados , bem como às medidas de luta contra a corrupção .

Os custos pagos pelo requerente não podem exceder o montante fixado no Anexo 12 , independentemente de os Estados-Membros cooperarem ou não com um prestador de serviços externo

Os Estados-Membros garantem a criação de um procedimento que permita a identificação do prestador de serviços externo que participe em qualquer pedido de visto.

Os funcionários dos serviços consulares do ou dos Estados-Membros em causa asseguram a formação do prestador de serviços nos domínios necessários para este poder prestar um serviço adequado e fornecer informações suficientes aos requerentes de visto.

1.B.3   Informação

Os Estados-Membros e respectivas missões diplomáticas e postos consulares facultam ao público em geral todas as informações relevantes sobre o pedido de visto, nomeadamente :

a)

Os critérios, as condições e os procedimentos para apresentação de um pedido de visto;

b)

A forma de obtenção de uma entrevista, se for esse o caso;

c)

O local em que o pedido deve ser apresentado (missão diplomática ou posto consular competente, centro comum para a apresentação de pedidos ou prestador de serviços externo).

Estas informações são postas igualmente à disposição do público no sítio Internet comum relativo aos vistos de Schengen.

Este sítio é criado para apoiar a aplicação da política comum em matéria de vistos e o tratamento dos pedidos de vistos.

1.B.4     Campanha de informação

Pouco antes da entrada em funcionamento do VIS num país terceiro, a missão diplomática ou o posto consular dos Estados-Membros, juntamente com a delegação da Comissão, lançam uma campanha para informar o público em geral sobre os objectivos perseguidos, os dados armazenados no VIS e as autoridades que a ele têm acesso e sobre os direitos dos requerentes de visto. Estas campanhas devem ser realizadas regularmente.

1.C   Manutenção do acesso directo dos requerentes de visto às missões diplomáticas e aos postos consulares dos Estados-Membros

Independentemente do tipo de cooperação escolhido, os Estados-Membros poderão decidir manter a possibilidade de permitirem aos requerentes de visto aceder às instalações das missões diplomáticas ou postos consulares para aí apresentarem directamente o seu pedido. Em caso de cessação súbita da cooperação com outros Estados-Membros ou com um prestador de serviços externo, os Estados-Membros velarão pela continuidade da recepção e do tratamento dos pedidos de visto.

1.D   Decisão e publicação

Os Estados-Membros informam a Comissão da forma como tencionam organizar a recepção e o tratamento dos pedidos de visto em cada serviço consular. A Comissão assegura a publicação desta informação no sítio Internet comum relativo aos vistos Schengen .

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os contratos que celebrarem.

1.E     Responsabilidades gerais

1.E.1     Documentos

Qualquer documento, dado ou identificador biométrico recebido por um Estado-Membro, ou em seu nome, no âmbito de um pedido de visto, é considerado “documento consular”, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, sendo tratado de forma adequada.

1.E.2     Formação

Antes de serem autorizados a recolher os identificadores biométricos, os funcionários da missão diplomática ou posto consular recebem formação adequada para garantir um registo fácil e profissional.

1.E.3     Responsabilidade

Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido um dano que resulte de um tratamento ilícito ou de qualquer acto que viole o presente regulamento tem direito a ser indemnizado pelo dano sofrido pelo Estado-Membro responsável pelo dano. Esse Estado-Membro fica, total ou parcialmente, isento da sua responsabilidade se provar que o evento que deu origem ao dano não lhe é imputável.

Os pedidos de indemnização efectuados a um Estado-Membro pelos danos referidos no parágrafo anterior regem-se pelo direito interno do Estado-Membro requerido.

1.E.4     Sanções

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que qualquer infracção ao presente regulamento, em particular qualquer utilização fraudulenta dos dados apresentados no âmbito de um pedido de visto, seja punida, nomeadamente com sanções administrativas e/ou penais, nos termos do direito interno, que sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas. »

(5)

O ponto 5.2 da Parte VIII é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

É inserida a seguinte frase entre o título e a alínea a) do ponto 5.2:

«Em caso de pedidos repetidos na acepção do ponto 1.2. da Parte III, os Estados-Membros podem autorizar as suas missões diplomáticas ou postos consulares a cooperarem com intermediários comerciais, isto é, prestadores de serviços administrativos, agências de transportes ou agências de viagens (operadores turísticos e retalhistas).»

Artigo 2.o

Três anos após a entrada em vigor do VIS e, a seguir, quadrienalmente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, o qual deve abranger a recolha dos identificadores biométricos, a adequação da norma OACI escolhida, o cumprimento das regras em matéria de protecção de dados, a experiência do recurso a prestadores de serviços externos, em especial no que diz respeito à recolha dos dados biométricos, o princípio do «primeiro pedido» e a organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto. O relatório deve também incluir, com base nos pontos 12) a 14) do artigo 17.o e no n.o 4 do artigo 50.o do Regulamento VIS, os casos em que as impressões digitais não puderam ser factualmente fornecidas ou em que a sua apresentação, por motivos jurídicos, não era obrigatória, comparados com os casos em que as impressões digitais são recolhidas. O relatório deve incluir informações sobre os casos em que o visto foi recusado a pessoas factualmente impossibilitadas de fornecer impressões digitais.

O relatório é acompanhado, se necessário, das propostas adequadas para a alteração do presente regulamento .

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2008.

(2)  JO L 213 de 15.6.2004, p. 5.

(3)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(4)   JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(7)   JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(8)   JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(9)   JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

(10)   Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60). »

(11)  As especificações técnicas são as exigidas para os passaportes emitidos pelos Estados-Membros para os seus nacionais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1).

(12)   JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. »


3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/271


Quinta-feira, 10 de Julho de 2008
Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria CE-Mauritânia no sector das pescas*

P6_TA(2008)0359

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre uma proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2012 (COM(2008)0243 — C6-0199/2008 — 2008/0093(CNS))

2009/C 294 E/53

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Conselho (COM(2008)0243),

Tendo em conta o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0199/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A6-0278/2008),

1.

Aprova a proposta de Regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Islâmica da Mauritânia.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

 

(2-A)

A entrada em vigor do Tratado de Lisboa imporá, se o tratado for ratificado, uma cooperação interinstitucional mais estreita que, entre outros aspectos, deverá culminar num maior e melhor acesso do Parlamento Europeu a toda a informação relacionada com os acordos de pesca, inclusive durante os períodos de negociação dos protocolos.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Artigo 1.o-A (novo)

 

Artigo 1.o-A

Um membro da Comissão das Pescas do Parlamento Europeu participa, na qualidade de observador, nas reuniões e trabalhos da comissão mista prevista no artigo 10.o do Acordo. Nas referidas reuniões podem participar igualmente representantes do sector das pescas abrangido pelo Acordo.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Artigo 4.o-A (novo)

 

Artigo 4.o-A

A Comissão transmite ao Parlamento Europeu as conclusões das reuniões da comissão mista prevista no artigo 10.o do Acordo. No decurso do último ano de vigência do Protocolo e antes da conclusão de um novo acordo com vista à sua renovação, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Artigo 4.o-B (novo)

 

Artigo 4.o-B

Nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento Financeiro (1), e no espírito da Resolução do Parlamento Europeu de 19 de Fevereiro de 2008 sobre transparência nas questões financeiras (2), a Comissão publica anualmente no seu sítio Internet a lista dos diferentes beneficiários finais da contribuição financeira da União.


(1)   Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(2)   Textos Aprovados, P6_TA(2008)0051.


3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/273


Quinta-feira, 10 de Julho de 2008
Frotas de pesca da UE afectadas pela crise económica*

P6_TA(2008)0360

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui uma acção específica temporária para a promoção da reestruturação das frotas de pesca da União Europeia afectadas pela crise económica COM(2008)0454 — C6-0270/2008 — 2008/0144(CNS))

2009/C 294 E/54

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0454),

Tendo em conta os artigos 36.o e 37.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0270/2008),

Tendo em conta os artigos 51.o e 134.o do seu Regimento,

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.