ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 14

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
19 de Janeiro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2008/C 014/01

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade transportador rodoviário

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 014/02

Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização

6

2008/C 014/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

10

2008/C 014/04

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

14

2008/C 014/05

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

18

2008/C 014/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4886 — Petroplus/Shell French Refineries) ( 1 )

20

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2008/C 014/07

Decisão do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à nomeação do membro representante do Reino Unido no Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

21

 

Comissão

2008/C 014/08

Taxas de câmbio do euro

22

2008/C 014/09

Especificações técnicas — Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos

23

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2008/C 014/10

Convite à apresentação de candidaturas no âmbito da Decisão 2007/675/CE da Comissão que cria o grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos

27

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2008/C 014/11

Notificação respeitante a um pedido a título do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho — Pedido proveniente de um Estado-Membro

34

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 014/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4941 — Henkel/Adhesives and Electronic Materials Business) ( 1 )

35

2008/C 014/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5003 — REWE/UAB Palink) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

36

2008/C 014/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4961 — Cookson/Foseco) ( 1 )

37

2008/C 014/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4968 — Reitan/SAS/NSB/Marked/Vizz/Travel) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/1


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade transportador rodoviário

(2008/C 14/01)

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 286.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), e nomeadamente o seu artigo 41.o,

Tendo em conta o pedido de parecer em conformidade com o n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 apresentado pela Comissão e recebido em 29 de Maio de 2007,

APROVOU O SEGUINTE PARECER:

1.   Introdução

1.

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade transportador rodoviário foi enviada pela Comissão à AEPD, para consulta, em conformidade com o n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (a seguir designada por «a proposta»), e foi recebida pela AEPD em 29 de Maio de 2007. Em 6 de Julho de 2007 foi recebida uma versão revista da proposta. A AEPD congratula-se com o facto de o preâmbulo do regulamento na versão proposta pela Comissão, fazer uma referência ao presente exercício de consulta.

2.

O objectivo da proposta de regulamento é substituir a Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (3) a fim de rectificar as insuficiências dessa directiva. A directiva define os requisitos mínimos de idoneidade, capacidade financeira e capacidade profissional a preencher pelas empresas. Tal como se refere na exposição de motivos da proposta, a Directiva 96/26/CE faz parte de um quadro legislativo que define o mercado interno do transporte rodoviário. A exposição de motivos refere que a directiva não é aplicada de forma uniforme, dado serem ambíguas ou incompletas algumas das suas disposições legislativas, ou estarem desadaptadas face à evolução do sector. Devido a este facto, considera-se que as disparidades existentes ao nível da sua aplicação impedem uma concorrência leal. São necessárias novas regras para assegurar o bom funcionamento do mercado interno no sector do transporte rodoviário.

3.

A proposta retoma diversas disposições da Directiva 96/26/CE e contém também alguns elementos novos que se encontram enumerados no ponto 3.1 da exposição de motivos. A AEPD, no cumprimento da sua missão de aconselhar as instituições e organismos comunitários sobre todas as questões relativas ao tratamento de dados pessoais, não abordará todos esses elementos, concentrando-se apenas nos elementos da proposta que têm uma importância específica para a protecção dos dados pessoais. Em especial, a proposta introduz registos electrónicos interconectados entre todos os Estados-Membros, destinados a facilitar o intercâmbio de informações entre Estados-Membros. Além disso, a proposta introduz a obrigação de as autoridades advertirem os transportadores sempre que verificarem que estes deixaram de preencher os requisitos de idoneidade, capacidade financeira ou capacidade profissional. Esta obrigação é uma de uma série de regras destinadas a assegurar que essas condições são preenchidas.

4.

Por conseguinte, a proposta inclui elementos que tornam necessário o tratamento de dados pessoais. Os registos electrónicos acima referidos contêm dados pessoais (artigo 15.o da proposta). Neste contexto, importa salientar que constam da proposta direitos e obrigações aplicáveis tanto às empresas como aos gestores de transportes. Decorre da definição da alínea d) do n.o 2 do artigo 1.o que tanto os gestores de transportes como as empresas transportadoras podem ser pessoas singulares. Nesses casos, o processamento de dados respeitantes às empresas enquadra-se também no âmbito de aplicação da legislação em matéria de protecção de dados.

5.

No presente parecer, a AEPD aborda os seguintes artigos da proposta:

artigo 6.o, referente às condições relativas ao requisito de idoneidade,

artigos 9.o a 14.o, respeitantes à autorização e fiscalização por parte das autoridades competentes,

artigo 15.o, que prevê a introdução, em cada Estado-Membro, de um registo electrónico das empresas que deverão estar interconectados em toda a Comunidade, no respeito das regras em matéria de protecção dos dados pessoais,

artigo 16.o, que refere as regras essenciais aplicáveis à protecção dos dados pessoais, em conformidade com a Directiva 95/46/CE.

2.   Artigo 6.o

6.

O artigo 6.o estabelece as condições relativas ao requisito de idoneidade. Um dos requisitos, referido na alínea b) do n.o 1 do mesmo artigo, diz respeito, por definição, ao comportamento das pessoas singulares e enquadra-se no âmbito de aplicação da legislação comunitária relativa ao tratamento de dados pessoais. Os outros requisitos, enumerados nas alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 6.o, podem referir-se ao comportamento de pessoas singulares.

7.

A disposição constante da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o exige que o gestor de transportes não tenha sido objecto de condenações ou sanções por infracções graves ou por infracções menores repetidas. Todavia, a proposta não define claramente a diferença entre infracções graves e infracções menores. Uma indicação para essa diferenciação encontra-se no considerando (8). Este considerando alude a «condenações penais graves ou sanções graves, nomeadamente por violação da regulamentação comunitária aplicável ao transporte rodoviário». Todavia, esta indicação não é suficientemente clara. Por exemplo, uma condenação por violação da regulamentação comunitária relativa ao tempo de condução e ao período de repouso dos condutores deverá ser considerada «grave» ou não? E em que condições deverão ser consideradas «graves» as condenações não relacionadas com a violação da regulamentação comunitária aplicável ao transporte rodoviário?

8.

A questão será clarificada num regulamento de execução elaborado pela Comissão (procedimento de regulamentação com um comité de regulamentação com controlo, constituído por representantes dos Estados-Membros) de que constará uma lista das categorias, tipos e grau de gravidade das infracções, bem como a frequência de ocorrência acima da qual as infracções menores repetidas implicam que o requisito de idoneidade deixa de estar preenchido (n.o 2 do artigo 6.o). A AEPD salienta a importância desse regulamento de execução. O ponto 4.2.4. da exposição dos motivos refere, com razão, que essa lista é condição prévia para qualquer troca organizada de informações entre Estados-Membros e para a definição de limiares comuns a partir dos quais uma autorização deve ser retirada (4) além disso, no entender da AEPD essa lista é um instrumento necessário para assegurar a aplicação dos princípios relativos à qualidade dos dados (5), como por exemplo os princípios que determinam que os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos para o efeito para que foram recolhidos e que os dados devem ser rigorosos e actualizados. A lista é também necessária para efeitos da segurança jurídica das pessoas em causa. Por último, importa ter presente que os dados respeitantes às infracções são essenciais para assegurar a adequação das pessoas ao exercício da profissão de gestor de transportes e que o tratamento desses dados apresenta também riscos evidentes sob a perspectiva da protecção da privacidade. Esta questão é da maior importância, atendendo a que os dados determinarão o conteúdo dos registos electrónicos nacionais previstos no artigo 15.o da proposta.

9.

No entender da AEPD, constarão do regulamento de execução elementos essenciais do sistema de acesso à actividade de transportador rodoviário e do exercício dessa actividade, já que, nos termos do seu artigo 1.o, é este o objecto da proposta. Por conseguinte, teria sido preferível indicar na própria proposta pelo menos os elementos principais da lista referida no n.o 2 do artigo 6.o, eventualmente no anexo, de uma forma mais precisa que o indicado nas alíneas a) a c) do n.o 2 do artigo 6.o. A AEPD sugere que a proposta seja alterada neste sentido, a fim também de ficar em conformidade com os princípios respeitantes à qualidade dos dados. A AEPD discorda de qualquer sugestão decorrente do n.o 2 do artigo 6.o, nomeadamente do facto de que a lista apenas deverá conter elementos não essenciais.

10.

A AEPD chama também à atenção para a alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o da proposta, que prevê que os Estados-Membros devem prever que a empresa preenche o requisito de idoneidade se nenhum motivo sério colocar em dúvida a sua idoneidade. Nem a proposta nem a exposição de motivos dão quaisquer indicações sobre o modo como os Estados-Membros deverão definir esta norma vaga e que, aparentemente, se refere a situações em que nem a empresa nem os gestores de transporte foram objecto de qualquer condenação ou sanção penal, mas em que se encontra no entanto em dúvida a respectiva idoneidade. A AEPD sugere que o legislador comunitário especifique as situações que esta disposição pretende abranger, em especial à luz do objectivo da proposta de reforçar o bom funcionamento do mercado interno do transporte rodoviário. Na perspectiva da protecção dos dados, esse facto é tanto mais importante quanto as empresas podem ser pessoas singulares, sendo-lhes aplicável a legislação em matéria de protecção de dados.

3.   Artigos 9.o a 14.o

11.

Os artigos 9.o a 14.o, respeitantes à autorização e fiscalização, estabelecem que as autoridades competentes dos Estados-Membros têm um papel central na aplicação do sistema. As competências das autoridades competentes encontram-se estabelecidas no artigo 9.o e incluem a instrução dos pedidos apresentados pelas empresas, a autorização do exercício da actividade e a suspensão e retirada das autorizações, a declaração de que o gestor de transportes não se encontra apto a dirigir a actividade de transportes de uma empresa e as verificações.

12.

A AEPD congratula-se com este papel central das autoridades competentes, que lhes confere também responsabilidades pelo tratamento de dados pessoais enquanto elemento necessário das suas actividades. Neste contexto, a AEPD regista que a proposta contém algumas ambiguidades que poderiam ser facilmente resolvidas sem proceder a qualquer alteração do sistema propriamente dito. Em primeiro lugar, de acordo com o seu título, o artigo 10.o refere-se à instrução e registo dos pedidos. Todavia, o n.o 2 do artigo 10.o, que diz respeito ao registo, parece referir-se ao registo das autorizações. Todavia, se se pretende que o legislador comunitário proceda também ao registo dos pedidos — incluindo o nome do gestor de transportes — tal deverá ser devidamente explicitado. Em segundo lugar, as autoridades competentes desempenham funções relacionadas com o registo nos registos electrónicos nacionais, mas não são explicitamente responsabilizadas por esses registos (ver ponto 17 do presente parecer).

13.

Uma questão à parte no capítulo sobre a autorização e fiscalização são as medidas de reabilitação. Segundo o n.o 3 do artigo 6.o a reabilitação ou qualquer outra medida de efeito equivalente é necessária para repor a idoneidade. O n.o 1 do artigo 14.o prevê que as medidas de reabilitação devem ser especificadas nas decisões dos Estados-Membros sobre o acesso à actividade de gestor do transporte rodoviário, a suspensão ou retirada deste acesso e a declaração de inaptidão. No entanto, a proposta deixa totalmente ao critério dos Estados-Membros a indicação dos motivos e a substância da reabilitação, bem como o período no qual a reabilitação deverá ter lugar. Teria sido preferível limitar esta faculdade discricionária dos Estados-Membros, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno do transporte rodoviário, bem como para a aplicação dos princípios da qualidade dos dados e da segurança jurídica das pessoas envolvidas.

4.   Artigo 15.o

14.

O n.o 1 do artigo 15.o prevê que cada Estado-Membro conservará um registo nacional dos empresas de transporte rodoviário autorizadas. Esse registo contém os dados enumerados na segunda parte desse número, que incluem dados pessoais. Alguns dos dados pessoais constantes dos registos apresentam riscos específicos para a pessoa em causa, por exemplo o nome das pessoas declaradas inaptas para dirigir a actividade de transporte de uma empresa (6).

15.

A AEPD acolhe com agrado o facto de o acesso a estes registos estar claramente limitado às autoridades nacionais competentes nas matérias do âmbito da proposta. Assim o objectivo dos registos está claramente limitado à aplicação do regulamento, estabelecida nos artigos 10.o a 13.o da proposta, bem como ao objectivo mencionado no artigo 26.o da proposta, ou seja os relatórios que devem ser elaborados sobre o funcionamento do regulamento.

16.

O n.o 2 do artigo 15.o estabelece um período de armazenagem de dois anos para os dados relativos a suspensões e retiradas de autorizações e para os relativos a pessoas declaradas inaptas a exercer a actividade. A AEPD congratula-se com o facto de o período de armazenagem estar limitado a um período fixo de dois anos. Contudo, o texto deveria também garantir que os dados relativos a pessoas declaradas inaptas a exercer a actividade serão retirados do registo imediatamente após a tomada de uma medida de reabilitação nos termos do n.o 3 do artigo 6.o. Neste contexto, pode ser feita referência à alínea e) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 95/46/CE (7).

17.

Além disso, a responsabilidade pela conservação do registo e pelo tratamento dos dados incluídos no registo deverá ser clarificada no texto do regulamento. Segundo a terminologia da Directiva 95/46/CE, que entidade pode ser qualificada como responsável pelo tratamento? (8) Parece lógico que a autoridade competente deva ser considerada como responsável pelo tratamento, mas a proposta não o indica. A AEPD sugere que a proposta clarifique esta questão. Existem ainda mais motivos para esta clarificação, já que o regulamento prevê a interconexão dos registos electrónicos nacionais para o final de 2010 e a designação de um ponto de contacto para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. Contudo, nem todas as autoridades competentes serão pontos de contacto: haverá um ponto de contacto em cada Estado-Membro, mas poderá haver mais de uma autoridade competente.

18.

Isto leva a fazer uma observação sobre a interconexão dos registos electrónicos nacionais. O n.o 4 do artigo 15.o prevê que a interconexão será efectuada de modo a que qualquer autoridade competente de qualquer Estado-Membro possa consultar o registo electrónico de todos os Estados-Membros. Por outras palavras, a proposta prevê um sistema de acesso directo. No seu parecer sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa ao intercâmbio de informações com base no princípio da disponibilidade (9), a AEPD assinalava que o acesso directo significará automaticamente que um número crescente de pessoas tenha acesso directo a uma base de dados, o que implica um aumento do risco de utilização indevida. No caso do acesso directo por parte de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, as autoridades do Estado-Membro de origem não têm qualquer controlo sobre o acesso e a posterior utilização dos dados. Como pode, por exemplo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem garantir que uma autoridade de outro Estado-Membro seja informada das alterações introduzidas no registo depois de esta última ter tido acesso aos dados?

19.

Este tipo de questões deve ser tratado nas decisões da Comissão sobre as interconexões, tal como se prevê nos n.os 5 e 6 do artigo 15.o da proposta. A AEPD congratula-se em especial com as regras comuns sobre o formato e os procedimentos técnicos de consulta automática que serão adoptados pela Comissão. Seja como for, não deverá haver quaisquer dúvidas sobre as responsabilidades pelo acesso aos dados e sua utilização posterior. A AEPD sugere que se adite um período ao n.o 5 do artigo 15.o com a seguinte redacção: «Estas modalidades comuns determinarão qual a autoridade responsável pelo acesso, pela utilização posterior e pela actualização dos dados subsequente ao acesso e deverão incluir para este efeito normas sobre o registo e a fiscalização dos dados.»

5.   Artigo 16.o

20.

O artigo 16.o trata da protecção dos dados pessoais. O início do artigo confirma que a Directiva 95/46/CE é plenamente aplicável aos dados pessoais incluídos nos registos. Salienta a importância da protecção dos dados e pode considerar–se como uma introdução às disposições mais específicas das alíneas a), b), c) e d) do artigo 16.o.

21.

Para a AEPD as disposições mais específicas do artigo 16.o não oferecem nenhum valor acrescentado. Estas disposições recordam os direitos da pessoa em causa, tal como se explicitam nos artigos 12.o e 14.o da Directiva 95/46/CE, numa forma simplificada e sem fazer nenhuma especificação (com excepção do elemento mencionado no ponto 23 deste parecer). Além disso, a simplificação dos direitos da pessoa em causa leva a uma incerteza jurídica e poderá por conseguinte reduzir a protecção da pessoa em causa. O artigo 16.o da proposta é ambíguo quanto a saber se as disposições mais específicas da Directiva 95/46/CE se aplicam plenamente ou não aos pedidos da pessoa em causa relacionados com informação que lhe diz respeito dentro do âmbito da proposta. O artigo 16.o da proposta, que constitui uma lex specialis no que se refere aos artigos 12.o e 14.o da Directiva 95/46/CE, prevê, em particular, que os elementos enumerados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 16.o estão garantidos. Segundo a AEPD, tal não deverá significar que os outros elementos não estão garantidos, mas o texto não é completamente claro a este respeito.

22.

Em alternativa, o artigo 16.o poderia oferecer um valor acrescentado se especificasse os direitos incluídos na directiva. Por exemplo, o artigo 16.o poderia:

esclarecer qual é a autoridade responsável pela prestação de informações (segundo a terminologia utilizada na Directiva 95/46/CE, qual a entidade que pode ser qualificada como responsável pelo tratamento) (ver também ponto 17 do presente parecer),

prescrever um determinado formato para a aplicação dos direitos da pessoa em causa,

especificar novas modalidades do direito de oposição.

23.

A alínea b) do artigo 16.o contém uma limitação do direito de acesso ao abrigo do artigo 12.o da Directiva 95/46/CE que não é compatível com a directiva. Prevê que o acesso tem de ser concedido sem qualquer impedimento, a intervalos regulares e sem demoras nem encargos excessivos tanto para a autoridade pública responsável pelo tratamento dos dados como para o requerente. O artigo 12.o da Directiva 95/46/CE contudo, visa proteger a pessoa em causa, sempre que requerer acesso livre e sem restrições e sem demora ou custos excessivos. A AEPD sugere que se altere a alínea b) do artigo 16.o tornando-a compatível com a Directiva 95/46/CE, suprimindo os termos «para a autoridade responsável pelo tratamento dos dados». Se as despesas resultantes dos pedidos de acesso levantam problemas, deve referir-se que a noção de «custos excessivos» mencionados no artigo 12.o da directiva não impede os responsáveis pelo tratamento dos dados de pedirem uma quantia reduzida (suficientemente reduzida para não dissuadir a pessoa em causa do exercício do direito). Além disso, ao abrigo da legislação nacional, as autoridades terão normalmente a possibilidades legal de evitar que as pessoas em causa abusem dos seus direitos.

24.

A AEPD sugere que o artigo 16.o seja reformulado, atendendo aos pontos precedentes do presente parecer.

25.

Por último, a Directiva 95/46/CE, e mais concretamente artigo 16.o aplica-se igualmente à cooperação administrativa entre os Estados-Membros, que constitui objecto do artigo 17.o, uma vez que a comunicação entre os Estados-Membros de informações relativas a infracções e sanções relacionadas com pessoas singulares pode consoderar-se como tratamento de dados pessoais. Tal significa, nomeadamente, que as pessoas em causa deverão ser informadas, em conformidade com a Directiva 95/46/CE e a alínea a) do artigo 16.o do regulamento.

6.   Conclusão

26.

A AEPD sugere que o legislador comunitário especifique as situações que a alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o pretende abranger, igualmente à luz do objectivo da proposta de reforçar o bom funcionamento do mercado interno do transporte rodoviário. Sugere igualmente que se altere a proposta, a fim de estabelecer pelo menos os principais elementos da lista mencionada no n.o 2 do artigo 6.o na própria proposta, eventualmente no anexo, de uma forma mais precisa do que a já existe nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 6.o.

27.

A AEPD congratula-se com o papel central das autoridades competentes que também lhes confere responsabilidades no tocante ao tratamento de dados pessoais, como um elemento necessário das suas actividades. Neste contexto, a AEPD observou algumas ambiguidades na proposta, que podem ser facilmente resolvidas sem introduzir quaisquer alterações no sistema propriamente dito.

28.

A AEPD congratula-se com o facto de se ter claramente limitado o acesso aos registos electrónicos nacionais e a finalidade dos mesmos. Congratula-se igualmente com o facto de o período de armazenagem estar limitado a um período fixo de dois anos. No entanto, o texto devia igualmente garantir que os dados relativos a pessoas declaradas inaptas para exercer a actividade devem ser retirados do registo imediatamente após ter sido tomada uma medida de reabilitação em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o.

29.

A responsabilidade pela conservação do registo electrónico e pelo tratamento dos dados dentro do registo deveria ser clarificada no texto do regulamento. Quanto à interconexão dos registos electrónicos nacionais, deve ser aditado o seguinte período ao n.o 5 do artigo 15.o: «Estas modalidades comuns determinarão qual a autoridade responsável pelo acesso, pela utilização posterior e pela actualização dos dados subsequente ao acesso e deverão incluir para este efeito normas sobre o registo e a fiscalização dos dados».

30.

A AEPD sugere que o artigo 16.o sobre a protecção dos dados seja reformulado, tendo em conta a necessidade de:

clarificação de que as disposições mais específicas da Directiva 95/46/CE se aplicam plenamente aos pedidos das pessoas em causa relacionados com informações que lhe dizem respeito dentro do âmbito de aplicação da proposta,

contar com o valor acrescentado que significa especificar os direitos incluídos na directiva, por exemplo, clarificando qual a autoridade responsável pela prestação de informações e pela prescrição de um determinado formato para a aplicação dos direitos da pessoa em causa e especificando novas modalidades do direito de oposição,

supressão dos termos «para a autoridade responsável pelo tratamento dos dados», no que se refere aos prazos ou encargos excessivos resultantes de um pedido de acesso.

Feito em Bruxelas, 12 de Setembro de 2007.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001 p. 1.

(3)  JO L 124 de 23.5.1996, p. 1.

(4)  O considerando (8) confirma também a necessidade de uma definição conjunta.

(5)  Tal como estabelecido no artigo 6.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(6)  Estes dados também são especificamente mencionados no considerando 13 da proposta.

(7)  Esta disposição estipula que os dados pessoais serão «conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente».

(8)  A alínea d) do artigo 2.o da Directiva 95/46/CE define como «responsável pelo tratamento» a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais.

(9)  JO C 116 de 17.5.2006, p. 8.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/6


Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização

(2008/C 14/02)

(A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de actualização)

TAXAS DE REFERÊNCIA E DE ACTUALIZAÇÃO

No âmbito do controlo comunitário dos auxílios estatais, a Comissão utiliza taxas de referência e de actualização. As taxas de referência e de actualização são indicativas da taxa de mercado e são aplicadas para avaliar o equivalente-subvenção dos auxílios, especialmente quando este é pago em diversas fracções, e para calcular o elemento de auxílio resultante dos regimes de empréstimos bonificados. Servem igualmente para verificar a conformidade com a regra de minimis e os regulamentos de isenção por categoria.

CONTEXTO DA REFORMA

O principal motivo do reexame da metodologia de fixação das taxas de referência e de actualização reside no facto de os parâmetros financeiros necessários nem sempre estarem disponíveis em todos os Estados-Membros, especialmente nos novos (1). Além disso, o método actual pode ser melhorado, a fim deter em conta a solvabilidade e as garantias do devedor.

Deste modo, a presente comunicação apresenta um método revisto para a determinação das taxas de referência e de actualização. A abordagem proposta baseia-se no actual sistema, que é aceite por todos os Estados-Membros e é de fácil aplicação, e tem em vista o desenvolvimento de um novo método que obvie a algumas das actuais limitações, que seja compatível com os diferentes sistemas financeiros da União Europeia (em especial os dos novos Estados-Membros) e que continue a ser fácil de aplicar.

ESTUDO

Um estudo encomendado pela DG Concorrência à empresa Deloitte & Touche (2) propõe um sistema baseado em dois pilares: uma abordagem «normal» e uma abordagem «avançada».

Abordagem normal

Nesta abordagem, a Comissão publica trimestralmente uma taxa de base calculada para diferentes prazos de vencimento (3 meses, 1 ano, 5 anos e 10 anos) e para várias moedas. São utilizadas as taxas IBOR (3) e as taxas de «swap» passivas ou, na ausência destes parâmetros, as taxas das obrigações do Tesouro. O prémio aplicado para obter a taxa de referência de um empréstimo é calculado em função da solvabilidade e das garantias do mutuário. De acordo com a categoria da notação de risco de crédito da empresa (o «rating» atribuído pelas agências de notação, no caso das grandes empresas, ou pelos bancos, no caso das PME), a margem aplicável aos casos normais [avaliação satisfatória e garantias normais (4)] representa 220 pontos de base. A majoração pode ascender a 1 650 pontos de base no caso de a solvabilidade e as garantias serem «fracas».

Abordagem avançada

Esta abordagem permitirá aos Estados-Membros nomear um agente de cálculo independente -por exemplo, um banco central — responsável pela publicação regular de uma taxa razoável de juro de referência, para um número mais elevado de prazos de vencimento e com maior frequência do que na abordagem normal. Esta abordagem seria justificada pelo maior conhecimento e proximidade dos dados financeiros e bancários de que esta instituição dispõe em comparação com a Comissão. Neste caso, a Comissão e um auditor externo validariam os métodos de cálculo. Nesta abordagem poderia admitir-se, em certos casos, uma opção de não participação.

Pontos fracos

Apesar da sua pertinência económica, os dois métodos considerados pelo estudo apresentam certas dificuldades.

Abordagem normal:

não resolve o problema da falta de dados financeiros nos novos Estados-Membros e acrescenta novos parâmetros nem sempre de fácil acesso,

poderá favorecer as grandes empresas em detrimento das PME, que em geral não têm notação ou, quando a têm, esta é menos favorável (nomeadamente devido à assimetria de informação no que diz respeito às instituições financeiras) Poderá também dar lugar a múltiplos diferendos quanto aos métodos de cálculo da majoração a aplicar em função do nível de solvabilidade e das garantias,

não simplifica a tarefa dos Estados-Membros, em especial relativamente aos cálculos para verificar o cumprimento da regra de minimis e dos regulamentos de isenção por categoria.

Abordagem avançada:

a abordagem avançada pode mostrar-se problemática quando aplicada aos regimes de auxílios: a volatilidade de taxas de mercado pode tornar a diferença entre a taxa subjacente de um regime de empréstimos e a taxa de referência válida tão favorável ao mutuante que certas medidas se tornariam incompatíveis com as regras dos auxílios estatais,

um ajustamento trimestral das taxas complicaria a apreciação dos casos, pois os montantes dos auxílios calculados podem variar consideravelmente entre o início da fase de apreciação e a data da decisão final da Comissão,

estas modalidades afiguram-se excessivamente complicadas e podem não permitir assegurar uma aplicação correcta e uniforme entre os Estados-Membros.

NOVA METODOLOGIA

Para evitar estas dificuldades, a Comissão propõe um método:

fácil de aplicar (nomeadamente para os Estados-Membros quando apreciam medidas abrangidas pela regra de minimis ou por regulamentos de isenção por categoria),

que assegura a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros com desvios mínimos relativamente à prática actual e que facilita a aplicação de taxas de referência para os novos Estados-Membros,

que utiliza critérios simplificados, que têm em conta a solvabilidade das empresas, em vez de se apoiar unicamente na sua dimensão, o que parece constituir um critério demasiado simplista.

Além disso, este método permite evitar a incerteza e complexidade dos métodos de cálculo num ambiente bancário e financeiro em mutação devido à aplicação do quadro Basileia II, o que poderia ter um impacto significativo na afectação de capitais e no comportamento dos bancos. A Comissão continuará a acompanhar este ambiente em mutação e fornecerá orientações suplementares se tal se revelar necessário.

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

O principal motivo do reexame da metodologia de fixação das taxas de referência e de actualização reside no facto de os parâmetros financeiros necessários nem sempre estarem disponíveis em todos os Estados-Membros. Além disso, o método actual pode ser melhorado a fim de ter em conta a solvabilidade e as garantias do devedor.

Por conseguinte, a Comissão adopta a metodologia seguinte para fixar as taxas de referência:

Base do cálculo: Taxa IBOR a um ano

A taxa de base é calculada a partir das taxas do mercado monetário a um ano disponíveis em quase todos os Estados-Membros, reservando-se a Comissão o direito de utilizar períodos mais curtos ou mais longos, adaptados a casos específicos.

Quando estas taxas não estiverem disponíveis, será utilizada a taxa do mercado monetário a três meses.

Na ausência de dados fiáveis ou equivalentes ou em circunstâncias excepcionais, a Comissão pode, em estreita cooperação com o Estado ou Estados-Membros em causa e em princípio com base nos dados do Banco Central desse Estado-Membro, estabelecer outra base de cálculo.

Margens (5)

Em princípio, deverão ser aplicadas as seguintes margens, em função da notação da empresa em causa e das garantias prestadas (6).

Margens dos empréstimos em pontos de base

Categoria de notação

Nível das garantias

Elevado

Normal

Baixo

Sólida (AAA-A)

60

75

100

Boa (BBB)

75

100

220

Satisfatória (BB)

100

220

400

Fraca (B)

220

400

650

Má/dificuldades financeiras (CCC ou inferior)

400

650

1 000 (7)

Normalmente, são acrescentados 100 pontos de base à taxa de base. Esta majoração será aplicável i) aos empréstimos às empresas com uma notação satisfatória e um nível de garantias elevado e ii) aos empréstimos às empresas com uma boa notação e um nível de garantias normal.

No caso de mutuários sem antecedentes em matéria de crédito ou cuja notação se baseie no método do balanço, como por exemplo certas empresas criadas para fins específicos ou em fase de arranque, a taxa de base deve ser majorada em pelo menos 400 pontos de base (em função das garantias constituídas) e a margem não poderá em caso algum ser inferior à que seria aplicável à empresa-mãe.

As notações não terão de ser necessariamente obtidas junto de agências de notação específicas. São igualmente admissíveis os sistemas nacionais de notação ou as notações utilizadas pelos bancos para exprimir as taxas de incumprimento (8).

As margens referidas anteriormente poderão ser revistas periodicamente, a fim de ter em conta a situação no mercado.

Actualização

Proceder-se-á anualmente à actualização da taxa de referência. Desta forma, a taxa de base será calculada com base na taxa IBOR a 1 ano registada em Setembro, Outubro e Novembro do ano precedente. A taxa de base assim fixada entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro. Em relação ao período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2008, a taxa de referência será calculada, a título excepcional, com base na taxa IBOR a um ano vigente em Fevereiro, Março e Abril de 2008, sem prejuízo da aplicação do parágrafo seguinte.

Além disso, para ter em consideração variações significativas e repentinas, será efectuada uma actualização sempre que a taxa média, calculada sobre os três meses precedentes, se desviar mais de 15 % da taxa em vigor. Esta nova taxa entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente aos meses utilizados para efectuar o cálculo.

Taxa de actualização: cálculo do valor actual líquido

A taxa de referência deverá ser igualmente utilizada enquanto taxa de actualização para o cálculo dos valores actuais líquidos. Para o efeito, será, em princípio, utilizada a taxa de base majorada de uma margem uniforme de 100 pontos de base.

A presente metodologia entrar em vigor em 1 de Julho de 2008.


(1)  As actuais taxas de referência para estes Estados-Membros são as por eles comunicadas como reflectindo uma taxa de mercado adequada. A metodologia de cálculo destas taxas diverge de um Estado-Membro para outro.

(2)  Disponível no sítio Web da DG Concorrência em:

http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/others/

(3)  Taxa interbancária oferecida no mercado financeiro.

(4)  Nos casos em que o destinatário apresenta uma notação satisfatória (BB) e uma perda dado o incumprimento situada entre 31 % e 59 %.

(5)  Decorre do estudo que a margem é, em larga medida, independente do prazo de vencimento do empréstimo.

(6)  Por garantia normal deve entender-se o nível de garantia normalmente exigido pelas instituições de crédito para a cobertura dos seus empréstimos. O nível das garantias pode ser medido através da taxa de perda dado o incumprimento (Loss Given Default-LGD), ou seja, a percentagem da perda esperada face ao montante em risco em relação ao devedor, tendo em conta os montantes recuperáveis provenientes dos activos dados em garantia e do produto da realização da massa falida. Por conseguinte, a LGD é inversamente proporcional ao valor das garantias. Para efeitos da presente comunicação, considera-se que um nível de garantia é «elevado» se corresponder a uma LGD igual ou inferior a 30 %, «normal» se corresponder a uma LGD situada entre 31 e 59 % e «baixo» se corresponder a uma LGD igual ou superior a 60 %. Para informações complementares sobre o conceito de LGD ver Basel II: International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards: A Revised Framework — Comprehensive Version, disponível no seguinte endereço:

http://www.bis.org/publ/bcbs128.pdf.

(7)  Sem prejuízo da aplicação de disposições específicas em matéria de auxílios de emergência e à reestruturação constantes das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2), nomeadamente da alínea a) do ponto 25, que faz referência a «uma taxa de juro pelo menos comparável às taxas praticadas para empréstimos a empresas sãs e nomeadamente às taxas de referência adoptadas pela Comissão». Deste modo, nos casos de auxílios de emergência, será utilizada a taxa IBOR a um ano, majorada de, pelo menos, 100 pontos de base.

(8)  Para uma comparação entre os instrumentos de notação utilizados com maior frequência, ver, por exemplo, o Quadro 1 do documento de trabalho (Working Paper) n.o 207 do Banco de Pagamentos Internacional:

http://www.bis.org/publ/work207.pdf


19.1.2008   

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C 14/10


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 14/03)

Data de adopção da decisão

23.10.2007

Número do auxílio

N 522/06

Estado-Membro

França

Região

Départements d'outre-mer (DOM)

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Loi de programme pour l'outre-mer

Base jurídica

Articles 199 A et B undecies et 217 undecies du code général des impôts (CGI)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Redução da taxa do imposto

Orçamento

Despesa anual prevista: 360 milhões EUR

Intensidade

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Direction générale des impôts

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

23.10.2007

Número do auxílio

N 524/06

Estado-Membro

França

Região

Départements d'outre-mer de la Guadeloupe, de la Martinique et de la Réunion

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

TVA non perçue récupérable

Base jurídica

Articles 295-1-5o du code général des impôts, articles 50 undecies et duodecies de l'annexe IV du même code

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Redução da matéria colectável

Orçamento

Despesa anual prevista: 200 milhões EUR

Intensidade

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Direction générale des impôts

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

23.10.2007

Número do auxílio

N 529/06

Estado-Membro

França

Região

Départements d'outre-mer (DOM)

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Octroi de mer

Base jurídica

Décision du Conseil de l'Union européenne du 10 février 2004

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Redução da matéria colectável

Orçamento

Despesa anual prevista: 165 milhões EUR

Intensidade

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Direction générale des douanes et des droits indirects

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

28.11.2007

Número do auxílio

N 385/07

Estado-Membro

Alemanha

Região

Freistaat Sachsen

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

ARISE Technologies Corporation

Base jurídica

35. GA-Rahmenplan

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 7 440 000 milhões EUR

Intensidade

15 %

Duração

1.11.2006-31.10.2009

Sectores económicos

Equipamentos eléctricos e ópticos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Sächsische Aufbaubank

Pirnaische Straße 9,

D-01069 Dresden

Finanzamt Bischofswerda

Kirchstraße 25

D-01877 Bischofswerda

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

30.11.2007

Número do auxílio

N 496/07

Estado-Membro

Itália

Região

Lombardia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Fondo NEXT

Base jurídica

Convenzione con Finlombarda SpA per la gestione del fondo di garanzia istituito a supporto del fondo di investimento NEXT

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Capital de risco

Forma do auxílio

Concessão de capital de risco

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 12,23 milhões EUR

Intensidade

Duração

20.8.2007-10.10.2016

Sectores económicos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Lombardia

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


19.1.2008   

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C 14/14


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 14/04)

Data de adopção da decisão

23.10.2007

Número do auxílio

N 540/06

Estado-Membro

França

Região

Départements d'outre-mer (DOM)

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Contrat d'accès à l'emploi (CAE-DOM)

Base jurídica

Articles L. 832-2, R. 831-1 à 9 et D. 7831-1 à 4 du code du travail

Circulaire DAESC/ASC/DEFI no 2004/100 du 26 mars 2004

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Redução das contribuições para a segurança social

Orçamento

Despesa anual prevista: 32 milhões EUR

Intensidade

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Directeurs des agences locales pour l'emploi

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

23.10.2007

Número do auxílio

N 542/06

Estado-Membro

França

Região

Départements d'outre-mer (DOM)

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Exonération des charges sociales patronales

Base jurídica

Articles L. 752-3-1, R. 752-19 à R. 752-25 et D. 752-6 du code de la sécurité sociale

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Redução das contribuições para a segurança social

Orçamento

Despesa anual prevista: 850 milhões EUR

Intensidade

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Caisse générale de sécurité sociale

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

23.10.2007

Número do auxílio

N 559/06

Estado-Membro

França

Região

Départements d'outre-mer (DOM)

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Abattement d'un tiers sur les résultats des bénéfices réalisés dans les DOM

Base jurídica

Article 217 bis du code général des impôts

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Redução da taxa do imposto

Orçamento

Despesa anual prevista: 75 milhões EUR

Intensidade

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Direction générale des impôts

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

23.10.2007

Número do auxílio

N 560/06

Estado-Membro

França

Região

Départements d'outre-mer (DOM)

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Taxe réduite sur les salaires

Base jurídica

Article 231 du code général des impôts

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Redução da matéria colectável

Orçamento

Despesa anual prevista: 105 milhões EUR

Intensidade

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Direction générale des impôts

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

23.10.2007

Número do auxílio

N 627/06

Estado-Membro

França

Região

Départements d'outre-mer (DOM)

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Fonds de garantie «Fonds DOM»

Base jurídica

Convention nationale relative au fonds DOM entre l'État, l'AFD et Sofaris (15.9.1999)

Convention cadre entre l'État et Sofaris (17.5.1999)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Despesa anual prevista: 8,1 milhões EUR

Intensidade

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Agence Française de Développement (AFD) et OSEO Sofaris (Société Française de Garantie des Financements des Petites et Moyennes Entreprises)

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


19.1.2008   

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C 14/18


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 14/05)

Data de adopção da decisão

23.10.2007

Número do auxílio

N 667/06

Estado-Membro

França

Região

Départements d'outre-mer (DOM)

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Soutien à l'emploi des jeunes diplômés (SEJD)

Base jurídica

Articles L. 832-7-1, L. 322-4-6 à L. 322-4-6-5, D.832-1 à D. 832-8 du code du travail

Circulaire DAESC/DGEFP no 2004/200 du 10 juin 2004

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Redução das contribuições para a segurança social

Orçamento

Despesa anual prevista: 0,957 milhões EUR

Intensidade

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Direction du travail, de l'emploi et de la formation professionnelle

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

23.10.2007

Número do auxílio

N 668/06

Estado-Membro

França

Região

Départements d'outre-mer (DOM)

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Prime à la création d'emploi

Base jurídica

Articles L. 832-7, R. 831-20 et R. 831.21, D.831-5 du code du travail

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 0,867 milhões EUR

Intensidade

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Direction du travail, de l'emploi et de la formation professionnelle

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

28.11.2007

Número do auxílio

N 388/07

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Post Office Ltd: Transformation Programme

Base jurídica

Postal Services Act 2000

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Serviços de interesse económico geral

Forma do auxílio

Subvenção directa, empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Despesa anual prevista: 334 milhões GBP; montante global do auxílio previsto: 634 milhões GBP

Intensidade

100 %

Duração

1.4.2008-31.3.2011

Sectores económicos

Correios e telecomunicações, serviços a retalho

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department of Business, Enterprise and Regulatory Reform

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


19.1.2008   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 14/20


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4886 — Petroplus/Shell French Refineries)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 14/06)

A Comissão decidiu, em 11 de Janeiro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M4886. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

19.1.2008   

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C 14/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Outubro de 2007

relativa à nomeação do membro representante do Reino Unido no Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(2008/C 14/07)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, nomeadamente o artigo 4.o  (1),

Tendo em conta a nomeação apresentada pelo Governo do Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 18 de Setembro de 2006 (2), o Conselho nomeou os membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de Setembro de 2006 e 17 de Setembro de 2009.

(2)

Com a renúncia ao mandato de Pauline CHARLES, vagou um lugar de membro do Conselho Directivo do Centro, na categoria dos representantes dos Governos.

(3)

O membro representante do Reino Unido no Conselho Directivo do referido Centro deve ser nomeado pelo período remanescente do mandato em curso, que termina a 17 de Setembro de 2009.

DECIDE:

Artigo único

É nomeada membro do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de Setembro de 2009:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

REINO UNIDO: Nicola SAMS

Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2051/2004 (JO L 355 de 1.12.2004, p. 1).

(2)  JO C 240 de 5.10.2006, p. 1.


Comissão

19.1.2008   

PT

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C 14/22


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de Janeiro de 2008

(2008/C 14/08)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4674

JPY

iene

157,70

DKK

coroa dinamarquesa

7,4539

GBP

libra esterlina

0,74810

SEK

coroa sueca

9,4283

CHF

franco suíço

1,6144

ISK

coroa islandesa

95,41

NOK

coroa norueguesa

7,9915

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,118

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

256,13

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6988

PLN

zloti

3,6165

RON

leu

3,6749

SKK

coroa eslovaca

33,693

TRY

lira turca

1,7341

AUD

dólar australiano

1,6697

CAD

dólar canadiano

1,5024

HKD

dólar de Hong Kong

11,4550

NZD

dólar neozelandês

1,9127

SGD

dólar de Singapura

2,1050

KRW

won sul-coreano

1 383,90

ZAR

rand

10,2954

CNY

yuan-renminbi chinês

10,6266

HRK

kuna croata

7,3367

IDR

rupia indonésia

13 863,26

MYR

ringgit malaio

4,7999

PHP

peso filipino

59,723

RUB

rublo russo

35,9230

THB

baht tailandês

45,450

BRL

real brasileiro

2,6026

MXN

peso mexicano

16,0269


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/23


Especificações técnicas — Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos

(2008/C 14/09)

A Comissão convida à apresentação de candidaturas com vista ao estabelecimento de uma lista de peritos que poderão ser convidados a participar no Grupo de Peritos que tratam das questões relacionadas com a política europeia de prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos.

1.   Antecedentes

No intuito de reforçar a luta contra o tráfico de seres humanos a nível europeu e em conformidade com a Declaração de Bruxelas (2002) (1), que referia que a Comissão devia criar um grupo de peritos em matéria de tráfico de seres humanos, este grupo foi instituído pela Decisão 2003/209/CE da Comissão (2). O grupo consultivo será denominado «Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos».

Atendendo ao trabalho meritório realizado pelo Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos desde 2003, que permitiu que a Comissão aprofundasse a sua política neste domínio, e tendo em conta a importância crescente a nível mundial deste mesmo domínio, o referido grupo de peritos deve prosseguir o seu trabalho. Foi necessária uma nova decisão da Comissão (3) que introduzisse as alterações resultantes do alargamento da União Europeia. Além disso, as competências do grupo de peritos devem também ser ampliadas, passando a incluir uma maior diversidade de especialistas exigida pelo fenómeno do tráfico de seres humanos, sempre em mutação.

2.   Grupo de peritos

A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer assunto relacionado com o tráfico de seres humanos.

As atribuições do grupo são:

a)

Estabelecer a cooperação entre Estados-Membros, outras partes enunciadas no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o e a Comissão relativamente à vasta gama de questões suscitadas pelo tráfico de seres humanos;

b)

apoiar a Comissão, mediante a formulação de pareceres relativos ao tráfico de seres humanos e a garantia de um tratamento coerente do fenómeno;

c)

ajudar a Comissão a avaliar a evolução das políticas no domínio do tráfico de seres humanos a nível nacional, europeu e internacional;

d)

assistir a Comissão para a identificação e definição de eventuais medidas e acções relevantes de combate ao tráfico, a nível europeu e nacional;

e)

o grupo de peritos deve apresentar pareceres ou relatórios à Comissão, a pedido desta ou por iniciativa própria, tendo devidamente em consideração a aplicação e os desenvolvimentos futuros a nível comunitário do plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos (4) e formas de exploração conexas. Deverá ter ainda em conta a dimensão da igualdade entre homens e mulheres.

3.   Composição

O grupo é composto por 21 membros, que são nomeados pela Comissão. O grupo de peritos é criado para um período de 3 anos que pode ser prorrogado pela Comissão.

4.   Elegibilidade

As candidaturas podem ser apresentadas por pessoas singulares nacionais de um país da UE ou, se adequado, de um país candidato à adesão ou de um país do Espaço Económico Europeu.

Os membros do grupo de peritos devem ser especialistas com experiência e conhecimentos adquiridos no domínio do combate ao tráfico de seres humanos, incluindo a vertente laboral deste tráfico, provenientes de:

a)

administração pública dos Estados-Membros (até 11 membros);

b)

organizações intergovernamentais, internacionais e não governamentais que operam a nível europeu (até 5 membros);

c)

parceiros sociais e associações de empregadores que operem a nível europeu (até 4 membros);

d)

Europol (1 membro);

e)

pessoas com experiência decorrente da investigação académica para universidades ou institutos públicos ou privados dos Estados-Membros (até 2 membros).

Os peritos devem exercer ou ter exercido funções no âmbito de uma das organizações acima indicadas. Devem possuir:

as competências e os conhecimentos adequados aos domínios de actividade para os quais possam ser chamados a prestar assistência,

um elevado nível de realização profissional no domínio antitráfico e pelo menos 5 anos de experiência de trabalho relevante,

um conhecimento linguístico apropriado, incluindo a capacidade comprovada de trabalhar em inglês.

As precedentes informações serão avaliadas com base no CV e no formulário de inscrição.

5.   Convite à apresentação de candidaturas

As candidaturas só podem ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário de candidatura (Anexo 1) e do modelo de CV (Anexo 2) constantes do convite à apresentação de candidaturas. Os candidatos devem indicar claramente na sua candidatura em que área do combate ao tráfico de seres humanos possuem uma especialização particular, devendo juntar documentos comprovativos de que o membro proposto cumpre as condições referidas.

As candidaturas devem ser enviadas até 15 de Fevereiro de 2008 por correio electrónico ou por carta para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança

Secretariado da Unidade D2

LX 46 3/131

B-1049 Brussels

JLS-ANTITRAFFICKING@ec.europa.eu

As candidaturas serão examinadas com base nos critérios enunciados no convite à apresentação de candidaturas. A Comissão informará os candidatos do resultado do convite à apresentação de candidaturas e em particular do facto de terem sido ou não incluídos na lista de peritos.

Tendo em conta a política de transparência das instituições europeias e a necessidade de informar o público da identidade e das qualificações dos peritos que aconselham a instituição, os seus dados pessoais de carácter geral serão publicados (5) nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (6) no Registo dos Grupos de Peritos durante o período em que pertençam ao grupo de peritos e/ou até ao eventual pedido de retirada do registo público.

6.   Determinação final da composição do grupo

A Comissão decidirá da composição do grupo de peritos com base nas propostas enviadas em resposta ao convite à apresentação de candidaturas.

Na avaliação das candidaturas, a Comissão terá em consideração os seguintes critérios:

competência e experiência confirmadas, inclusive a nível europeu e/ou internacional, nos domínios pertinentes para o combate ao tráfico de seres humanos,

a necessidade de um equilíbrio no grupo de peritos em termos de representatividade de candidatos, género e origem geográfica,

a necessidade de conseguir um certo equilíbrio de experiências em diferentes formas do tráfico, incluindo no domínio do trabalho e da exploração sexual, em diferentes aspectos como a prevenção, repressão e assistência às vítimas, bem como na área dos direitos humanos, dos direitos das crianças e do direito penal, laboral e da migração,

a necessidade de favorecer a continuidade do trabalho do precedente grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos (criado pela Decisão da Comissão de 25 de Março de 2003),

os membros do grupo de peritos devem ser nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou, se for adequado, de um país candidato à adesão ou de um país do Espaço Económico Europeu.

Os membros devem informar a Comissão, em tempo útil, de qualquer conflito de interesses que possa prejudicar a sua objectividade.

A lista dos membros do grupo de peritos será publicada no sítio Internet da DG JLS e no Jornal Oficial da União Europeia, Série C. A recolha, tratamento e publicação dos nomes dos membros far-se-á segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Os membros serão nomeados para um período, de três anos, renovável e manter-se-ão em funções até à sua substituição ou até ao final do respectivo mandato.

Os membros podem ser substituídos para o período remanescente do respectivo mandato nos casos seguintes:

a)

em caso de demissão;

b)

em caso de incapacidade de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo;

c)

em caso de violação do artigo 287.o do Tratado;

d)

sempre que não informem a Comissão em tempo útil sobre um conflito de interesses.

7.   Confidencialidade

Para assegurar a necessária segurança de informações sensíveis, os peritos convidados para participar em grupos de peritos devem assinar um compromisso de confidencialidade (AND). Nos seus trabalhos devem observar a total confidencialidade das informações e dos documentos que lhes forem submetidos.

8.   Funcionamento

O grupo elege um presidente e dois vice-presidentes de entre os seus membros, deliberando por maioria simples.

Com o acordo da Comissão, o grupo pode criar subgrupos para analisar questões específicas que actuam com base num mandato definido pelo grupo. Os subgrupos são compostos por um máximo de 9 membros e são dissolvidos depois de cumprido o seu mandato.

O grupo e os seus subgrupos reúnem-se por regra nas instalações da Comissão, nos termos dos procedimentos e do calendário estabelecidos por esta instituição. A Comissão assegura o secretariado das reuniões do grupo e dos seus subgrupos. Os representantes dos serviços da Comissão interessados podem assistir às reuniões do grupo e seus subgrupos.

O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

A Comissão pode publicar, na língua original do documento em causa, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho redigidos pelo grupo.

9.   Reembolso das despesas

As despesas de viagem dos peritos convidados a participar em grupos de peritos são reembolsadas pela Comissão.

As despesas das reuniões são reembolsadas no limite da dotação anual atribuída ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.


(1)  A Declaração de Bruxelas foi adoptada na Conferência Europeia sobre a Prevenção e a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos — Desafio Global para o Século XXI, realizada de 18 a 20 de Setembro de 2002 (JO C 137 de 12.6.2003, p. 1).

(2)  JO L 79 de 26.3.2003, p. 25.

(3)  Decisão 2007/675/CE da Comissão de 17 de Outubro de 2007 que cria o grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos (JO L 277 de 20.10.2007, p. 29).

(4)  JO C 311 de 9.12.2005, p. 1.

(5)  Os dados serão publicados no registo dos grupos de peritos: http://ec.europa.eu/secretariat_general/regexp/.

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/27


Convite à apresentação de candidaturas no âmbito da Decisão 2007/675/CE da Comissão que cria o grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos

(2008/C 14/10)

Pela Decisão 2007/675/CE (1) a Comissão criou o grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos, que pode consultar sobre qualquer assunto relacionado com o tráfico de seres humanos.

O grupo de peritos tem como funções designadamente:

a)

estabelecer a cooperação entre Estados-Membros, outras partes enunciadas no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o e a Comissão relativamente à vasta gama de questões suscitadas pelo tráfico de seres humanos;

b)

apoiar a Comissão, mediante a formulação de pareceres relativos ao tráfico de seres humanos e a garantia de um tratamento coerente do fenómeno;

c)

ajudar a Comissão a avaliar a evolução das políticas no domínio do tráfico de seres humanos a nível nacional, europeu e internacional;

d)

assistir a Comissão para a identificação e definição de eventuais medidas e acções relevantes de combate ao tráfico, a nível europeu e nacional;

e)

o grupo de peritos deve apresentar pareceres ou relatórios à Comissão, a pedido desta ou por iniciativa própria, tendo devidamente em consideração a aplicação e os desenvolvimentos futuros a nível comunitário do plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos (2) e formas de exploração conexas. Deverá ter ainda em conta a dimensão da igualdade entre homens e mulheres.

Neste contexto, a Comissão lança um convite à apresentação de candidaturas, a fim de constituir uma lista de candidatos para o grupo de peritos.

1.

O grupo de peritos será composto por 21 membros nomeados a título pessoal e, em conformidade com o artigo 3.o da referida decisão, devem ser pessoas qualificadas seleccionados pela Comissão.

Os futuros peritos devem exercer ou ter exercido funções no âmbito de uma das organizações constantes da decisão da Comissão em questão. Devem possuir:

competências e conhecimentos adequados nos domínios de actividade relativos à prevenção e combate ao tráfico de seres humanos em que possam ser chamados a prestar assistência,

um elevado nível profissional no domínio anti tráfico e pelo menos 5 anos de experiência de trabalho relevante,

um conhecimento linguístico apropriado, incluindo a capacidade comprovada de trabalhar em inglês,

As precedentes informações serão avaliadas com base no CV e no formulário de inscrição.

2.

Na avaliação das candidaturas, a Comissão terá em consideração os seguintes critérios:

competência e experiência confirmadas, inclusive a nível europeu e/ou internacional, nos domínios pertinentes para o combate ao tráfico de seres humanos,

a necessidade de um equilíbrio no grupo de peritos em termos de representatividade de candidatos, género e origem geográfica,

a necessidade de conseguir um certo equilíbrio de experiências em diferentes formas do tráfico, incluindo no domínio do trabalho e da exploração sexual, em diferentes aspectos como a prevenção, repressão e assistência às vítimas, bem como na área dos direitos humanos, dos direitos das crianças e do direito penal, laboral e da migração,

a necessidade de favorecer a continuidade do trabalho do precedente grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos (criado pela Decisão da Comissão de 25 de Março de 2003),

os membros do grupo de peritos devem ser nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou, se for adequado, de um país candidato à adesão ou de um país do Espaço Económico Europeu.

As candidaturas só podem ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário de candidatura (Anexo 1) e do modelo de CV (Anexo 2). Os candidatos devem indicar claramente na sua candidatura em que área do combate ao tráfico de seres humanos possuem uma especialização particular.

Tendo em conta a política de transparência das instituições europeias e a necessidade de informar o público da identidade e das qualificações dos peritos que aconselham a instituição, os seus dados pessoais de carácter geral serão publicados (3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (4), no Registo dos Grupos de Peritos durante o período em que pertençam ao grupo de peritos e/ou até ao eventual pedido de retirada do registo público.

3.

As candidaturas devidamente assinadas devem ser enviadas até 15 de Fevereiro de 2008 por correio electrónico ou por carta para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança

Secretariado da Unidade D2

LX 46 3/131

B-1049 Brussels

JLS-ANTITRAFFICKING@ec.europa.eu

4.

Os candidatos são seleccionados pela Comissão a título pessoal por um período renovável de 3 anos. Aconselham a Comissão independentemente de quaisquer influências externas e respeitam as condições de confidencialidade referidas no artigo 4.o da Decisão da Comissão que cria o grupo de peritos.

5.

A Comissão reembolsará as despesas de viagem e de estadia relativas às actividades do grupo de peritos em conformidade com as disposições em vigor na Comissão. Os Membros não serão remunerados pelas suas funções.

6.

A lista dos membros do grupo de peritos será publicada no sítio Internet da DG JLS e no Jornal Oficial da União Europeia. A recolha, tratamento e publicação dos nomes dos membros far-se-á de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

7.

Para mais informações, deve contactar a Senhora Enikő FELFÖLDI, [telefone (32-2) 295 49 33, fax (32-2) 296 76 33, correio electrónico: eniko.felfoldi@ec.europa.eu].


(1)  JO L 277 de 20.10.2007, p. 29.

(2)  JO C 311 de 9.12.2005, p. 1.

(3)  Os dados serão publicados no registo dos grupos de peritos: http://ec.europa.eu/secretariat_general/regexp/.

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO 1

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ANEXO 2

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/34


Notificação respeitante a um pedido a título do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Pedido proveniente de um Estado-Membro

(2008/C 14/11)

A Comissão recebeu, em 10 de Janeiro de 2008, um pedido a título do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1). O primeiro dia útil seguinte ao da recepção do pedido corresponde a 11 de Janeiro de 2008.

Este pedido, proveniente da República da Áustria, diz respeito à produção de electricidade nesse país. O referido artigo 30.o prevê que a Directiva 2004/17/CE não é aplicável quando a actividade em questão está directamente exposta à concorrência em mercados cujo acesso não está sujeito a restrições. A avaliação destas condições é realizada exclusivamente à luz da Directiva 2004/17/CE e não prejudica a aplicação das regras em matéria de concorrência.

A Comissão dispõe de um prazo de três meses, a contar do dia útil acima referido, para tomar uma decisão em relação a este pedido. Assim, este prazo chega ao seu termo em 11 de Abril de 2008.

O disposto no terceiro parágrafo do referido n.o 4 não é aplicável. Por conseguinte, o prazo de que a Comissão dispõe poderá ser eventualmente prorrogado por três meses. Uma tal prorrogação será objecto de publicação.


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/35


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4941 — Henkel/Adhesives and Electronic Materials Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 14/12)

1.

A Comissão recebeu, em 11 de Janeiro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Henkel KGaA («Henkel», Alemanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo do sector dos adesivos e materiais electrónicos («A&E Business»), que a empresa Akzo Nobel N.V. («Akzo», Países Baixos) adquiriu recentemente à Imperial Chemical Industries PLC («ICI», Reino Unido), mediante a aquisição de acções. Actualmente, o sector A& E Business faz parte da National Starch and Chemical Company, no âmbito do Grupo ICI.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Henkel: produção e fornecimento de produtos para lavagem da roupa e para o lar, cosméticos e produtos de higiene pessoal e produtos adesivos, isoladores e para o tratamento de superfícies,

A&E Business: produção e fornecimento de adesivos industriais e materiais electrónicos, bem como certos produtos para o tratamento industrial de superfícies.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4941 — Henkel/Adhesives and Electronic Materials Business, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/36


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5003 — REWE/UAB Palink)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 14/13)

1.

A Comissão recebeu, em 10 de Janeiro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa REWE-Beteiligungs-Holding International GmbH («REWE International», Alemanha), pertencente ao Grupo REWE («REWE», Alemanha), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa UAB Palink (Lituânia), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

REWE: venda por grosso e a retalho de bens alimentares e não-alimentares (incluindo supermercados, lojas de desconto e lojas especializadas) e viagens e turismo, especialmente na Alemanha,

UAB Palink: venda a retalho de bens alimentares e não-alimentares na Lituânia e na Letónia.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5003 — REWE/UAB Palink, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/37


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4961 — Cookson/Foseco)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 14/14)

1.

A Comissão recebeu, em 15 de Janeiro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Cookson plc («Cookson», Reino Unido) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do citado regulamento, o controlo exclusivo da empresa Foseco plc («Foseco», Reino Unido), através de uma oferta pública anunciada em 11 de Outubro de 2007.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Cookson: trata-se de uma empresa da ciência dos materiais, que exerce a sua actividade à escala mundial nos sectores da cerâmica, da electrónica e dos metais preciosos. A divisão cerâmica da Cookson fornece principalmente materiais e produtos refractários a diversos sectores de actividade como o do ferro e aço e, em menor medida, cerâmicas técnicas (em especial filtros) para os sectores do vidro, da energia solar e da fundição,

Foseco: fornece principalmente produtos consumíveis utilizados nas fundições (por exemplo, filtros) e, em menor grau, produtos refractários destinados à produção de ferro e aço. A empresa exerce a sua actividade à escala mundial.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4961 — Cookson/Foseco, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/38


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4968 — Reitan/SAS/NSB/Marked/Vizz/Travel)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 14/15)

1.

A Comissão recebeu, em 7 de Janeiro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Reitan Servicehandel AS («Reitan», pertencente ao Grupo Reitan, Noruega), SAS AB («SAS», Suécia), Norges Statsbaner AS («NSB», Noruega), Marked AS («Marked», Noruega) e Vizz AS («Vizz», Noruega) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Travel AS («Travel», Noruega), através da aquisição de acções e de outros meios.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Reitan: franquia de lojas de desconto e de proximidade,

SAS: transporte aéreo,

NSB: transporte ferroviário e por autocarro,

Marked: sem actividade,

Vizz: sem actividade,

Travel: serviços informáticos associados à reserva de viagens.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4968 — Reitan/SAS/NSB/Marked/Vizz/Travel, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.