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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2869

20.12.2023

REGULAMENTO (UE) 2023/2869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2023

que altera determinados regulamentos no que respeita à criação e ao funcionamento do ponto de acesso único europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O acesso fácil e estruturado aos dados, inclusive às informações prestadas a título voluntário, é importante para que os decisores na economia e na sociedade possam tomar decisões fundamentadas que promovam o funcionamento eficiente do mercado. Esse acesso é igualmente necessário para aumentar as oportunidades de crescimento, de visibilidade e de inovação das pequenas e médias empresas (PME). A implantação de espaços europeus comuns de dados em setores cruciais, nomeadamente o setor financeiro, serve o propósito de proporcionar um acesso fácil a fontes de informação fiáveis nesses setores. Prevê-se que o próprio setor financeiro experiencie uma transformação digital nos próximos anos, e a União deverá apoiar essa transformação, mais concretamente através da promoção do financiamento baseado em dados. Além disso, colocar o financiamento sustentável no cerne do sistema financeiro é fundamental para concretizar a transição ecológica da economia da União. Para que essa transição ecológica seja bem-sucedida, é essencial que as informações relacionadas com a sustentabilidade e com a governação social das empresas sejam facilmente acessíveis aos investidores, permitindo que estes estejam mais bem informados quando tomam decisões de investimento. Neste sentido, é necessário melhorar o acesso do público às informações financeiras, não financeiras e em matéria ambiental, social e de governação relativas às pessoas singulares ou coletivas («entidades») que são, elas próprias, obrigadas a tornar essas informações públicas ou que divulgam publicamente essas informações, a título voluntário, junto de um organismo de recolha. Uma forma eficaz de proceder a essa melhoria a nível da União é criar uma plataforma centralizada que permita o acesso eletrónico a todas as informações pertinentes.

(2)

Na sua Comunicação de 24 de setembro de 2020 intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação», a Comissão propôs melhorar o acesso do público às informações financeiras e não financeiras das entidades através da criação de um ponto de acesso único europeu (ESAP, do inglês European single access point). A Comunicação da Comissão, de 24 de setembro de 2020, intitulada «Uma Estratégia em matéria de Financiamento Digital para a EU» traçou, em termos gerais, a forma como a União poderá promover a transformação digital do setor financeiro nos próximos anos e, mais particularmente, como promover um financiamento baseado em dados. Posteriormente, na sua Comunicação de 6 de julho de 2021, intitulada «Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável», a Comissão colocou o financiamento sustentável no cerne do sistema financeiro, enquanto meio fundamental para concretizar a transição ecológica da economia da União, sendo parte integrante do Pacto Ecológico Europeu estabelecido na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019.

(3)

O ESAP é criado nos termos do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) com o objetivo de proporcionar ao público um acesso centralizado e fácil a informações sobre as entidades e os seus produtos com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade, que as autoridades e entidades devem publicar nos termos dos atos legislativos da União nesses domínios. Essa publicação deverá ser efetuada de acordo com um princípio de «transmissão única» e sem criar quaisquer requisitos de divulgação além dos previstos na legislação. Além disso, qualquer entidade regida pelo direito de um Estado-Membro deverá poder transmitir a um organismo de recolha, a título voluntário, informações sobre as suas atividades económicas com relevância para os serviços financeiros ou os mercados de capitais, ou relacionadas com a sustentabilidade, tendo em vista tornar essas informações acessíveis no ESAP nos termos do Regulamento (UE) 2023/2859.

(4)

Importa alterar um conjunto de regulamentos no domínio dos serviços financeiros, dos mercados de capitais e da sustentabilidade, a fim de permitir o funcionamento do ESAP. Para concretizar, de forma proporcionada, um funcionamento sólido e eficiente do ESAP, o incremento da recolha e transmissão das informações tem de ser gradual. Pretende-se que a obrigação de disponibilizar informações ao ESAP passe a ser parte integrante dos atos legislativos setoriais da União enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2023/2859 e de quaisquer outros atos legislativos da União que prevejam um acesso centralizado às informações no ESAP. As informações a tornar acessíveis no ESAP e os organismos de recolha designados para recolher essas informações poderão ser revisitados no âmbito da revisão desses atos legislativos setoriais da União, a fim de garantir que o ESAP proporcione aos participantes no mercado um acesso fácil e centralizado às informações de que necessitam, e que o ESAP se torne o ponto de referência.

(5)

O ESAP deverá ser criado com um calendário ambicioso, tomando simultaneamente medidas intercalares para assegurar a sua solidez operacional e eficiência. Em especial, deverá ser concedido tempo suficiente para a implementação técnica do ESAP e o início da recolha de informações nos Estados-Membros. O desenvolvimento do ESAP deverá ter uma fase inicial de 12 meses destinada a dar tempo suficiente aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), para procederem à implantação da infraestrutura informática e ao respetivo teste com base na recolha de um número limitado de fluxos de informação. Em seguida, o desenvolvimento do ESAP deverá incorporar gradualmente, ao longo do tempo, um número adicional de fluxos de informação e funcionalidades, a um ritmo que permita a evolução sólida e eficiente do ESAP. O funcionamento do ESAP deverá ser avaliado regularmente ao longo das fases de implementação e de operação, a fim de permitir eventuais ajustamentos para satisfazer as necessidades dos seus utilizadores e assegurar a sua eficiência técnica.

(6)

Para efeitos do funcionamento do ESAP, deverão ser designados organismos de recolha, encarregados de recolher, junto das entidades, as informações com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade. Na ausência de um organismo de recolha já criado ao abrigo do direito da União, os Estados-Membros deverão dispor de flexibilidade na organização da recolha das informações na respetiva jurisdição, deverão designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do Regulamento (UE) 2023/2859, para recolher e conservar as informações, e deverão proceder à correspondente notificação à ESMA. A fim de tornar as informações acessíveis no ESAP de forma eficiente em termos de custos, a recolha, a transmissão e a conservação das informações deverão basear-se, na medida do possível, nos procedimentos e nas infraestruturas de recolha, transmissão e conservação existentes a nível nacional, bem como nos procedimentos e infraestruturas existentes para a transmissão de informações pelos organismos de recolha à ESMA.

(7)

Com vista a garantir que o ESAP permita um acesso atempado às informações com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade, tal como previsto no Regulamento (UE) 2023/2859, as entidades deverão transmitir as suas informações a um organismo de recolha ao mesmo tempo que as tornam públicas. Por sua vez, os organismos de recolha deverão disponibilizar as informações ao ESAP de forma automatizada. Os organismos de recolha deverão utilizar, na medida do possível, os procedimentos e as infraestruturas de recolha de informações existentes, tanto a nível da União como a nível nacional, para a transmissão de informações à ESMA sem demora injustificada.

(8)

Para que as informações no ESAP possam ser digitalmente utilizáveis, as entidades deverão transmitir as informações aos organismos de recolha num formato que permita a extração de dados ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina. As informações transmitidas pelas entidades aos organismos de recolha deverão ser acompanhadas dos metadados solicitados por estes últimos. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ou pela ESMA (coletivamente designadas «Autoridades Europeias de Supervisão») que especifiquem os metadados relativos a cada elemento de informação, a forma como os dados nas informações devem ser estruturados, bem como as informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar nesses casos. No que respeita às normas técnicas de execução relativas às informações sobre sustentabilidade, as Autoridades Europeias de Supervisão, agindo por intermédio do Comité Conjunto, deverão colaborar com o EFRAG na elaboração desses projetos de normas. A introdução de um formato legível por máquina deverá ser justificada por uma análise que tenha em conta os custos e os benefícios para as entidades e para os utilizadores das informações, bem como para quaisquer outras partes interessadas, em particular os organismos de recolha, as autoridades competentes e as Autoridades Europeias de Supervisão.

(9)

Os organismos de recolha não deverão ser responsáveis por verificar a exatidão do conteúdo das informações transmitidas pelas entidades, salvo se de tal forem incumbidos nos termos dos atos legislativos aplicáveis da União enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2023/2859. As entidades que estejam obrigadas a transmitir informações deverão ser responsáveis por assegurar a exatidão das informações que transmitem por força das suas obrigações legais nos termos dos atos legislativos aplicáveis da União enumerados no referido anexo ou nos termos do direito nacional.

(10)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e apresentou observações formais em 19 de janeiro de 2022.

(11)

O Banco Central Europeu emitiu o seu parecer em 7 de junho de 2022 (8).

(12)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, harmonizar os requisitos de divulgação aplicáveis às informações públicas que deverão ser acessíveis através do ESAP, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(13)

Por conseguinte, os seguintes regulamentos deverão ser alterados em conformidade:

Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (24),

Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (26),

Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho (27);

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1060/2009

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 11.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A ESMA publica todas as notações de risco que lhe são transmitidas nos termos do n.o 1 num sítio Web («plataforma de notação europeia»).

O repositório central a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, será incorporado na plataforma de notação europeia.

O ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) pode desempenhar as funções da plataforma de notação europeia.

(*1)  Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).»;"

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Acessibilidade da informação no ESAP

1.   A partir de 10 de janeiro de 2028, sempre que tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 8.o, n.os 1, 6 e 7, no artigo 8.o-A, n.os 1 e 3, no artigo 10.o, n.os 1 e 4, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 12.o, do presente regulamento, as agências de notação de risco devem transmitir essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ESAP.

As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da agência de notação de risco a que as informações dizem respeito,

ii)

o identificador de entidade jurídica da agência de notação de risco, tal como especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

a dimensão, por categoria, da agência de notação de risco, tal como especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais,

vi)

o país da sede social da agência de notação de risco a que as informações dizem respeito,

vii)

o(s) setor(es) das atividades económicas da agência de notação de risco a que as informações dizem respeito, tal como especificado(s) nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea e), desse regulamento.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), as agências de notação de risco devem obter um identificador de entidade jurídica.

3.   Para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a ESMA.

4.   A partir de 10 de janeiro de 2028, as informações referidas no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 8.o-D, n.o 2, no artigo 11.o, n.o 2, no artigo 11.o-A, n.os 1 e 2, no artigo 18.o, n.o 3, no artigo 24.o, n.o 5, e no artigo 36.o-D, n.o 1, do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a ESMA.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da agência de notação de risco e da entidade notada a que as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica da agência de notação de risco e da entidade notada, tal como especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.   A fim de assegurar a recolha e gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o seguinte:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações,

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   Sempre que necessário, a ESMA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 236/2012

No Regulamento (UE) n.o 236/2012, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de julho de 2026, sempre que tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento, as pessoas singulares ou coletivas devem transmitir simultaneamente essas informações ao organismo de recolha a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

As referidas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da pessoa singular ou coletiva a que as informações dizem respeito,

ii)

para as pessoas coletivas, o identificador de entidade jurídica da pessoa, tal como especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

para pessoas coletivas, a dimensão, por categoria, da pessoa, tal como especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), as pessoas coletivas devem obter um identificador de entidade jurídica.

3.   Para efeitos da tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

4.   A fim de assegurar a recolha e gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações,

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   Sempre que necessário, a ESMA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 345/2013

No Regulamento (UE) n.o 345/2013, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

A partir de 10 de janeiro de 2028, as informações referidas no artigo 17.o, n.o 1, do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3). Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, desse regulamento, é a ESMA. A ESMA recolhe as informações em causa a partir das informações notificadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do presente regulamento para efeitos de criação da base de dados central referida no artigo 17.o, n.o 1, do presente regulamento.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do fundo a que as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica do fundo, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 346/2013

No Regulamento (UE) n.o 346/2013, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

A partir de 10 de janeiro de 2028, as informações referidas no artigo 18.o, n.o 1, do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4). Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, desse regulamento, é a ESMA. A ESMA recolhe as informações em causa a partir das informações notificadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do presente regulamento para efeitos de criação da base de dados central referida no artigo 18.o, n.o 1, do presente regulamento.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do fundo ao qual as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica do fundo, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013

No Regulamento (UE) n.o 575/2013, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 434.o-B

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2030, sempre que tornem públicas quaisquer informações referidas na parte VIII do presente regulamento, as instituições devem transmitir simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

As referidas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Ser acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da instituição a que as informações dizem respeito,

ii)

o identificador de entidade jurídica da instituição, tal como especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

a dimensão, por categoria, da instituição, tal como especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), as instituições devem obter um identificador de entidade jurídica.

3.   Para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a EBA.

4.   A fim de assegurar a recolha e administração eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações,

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a EBA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A EBA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   Sempre que necessário, a EBA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 537/2014

No Regulamento (UE) n.o 537/2014, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2030, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 13.o do presente regulamento, os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas devem transmitir simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6).

As referidas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a que as informações dizem respeito;

ii)

para as pessoas coletivas, o identificador de entidade jurídica da sociedade de revisores oficiais de contas, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

para pessoas coletivas, a dimensão, por categoria, da sociedade de revisores oficiais de contas, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), as sociedades de revisores oficiais de contas que sejam pessoas coletivas devem obter um identificador de entidade jurídica.

3.   Até 9 de janeiro de 2030, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.

4.   A fim de assegurar a recolha e gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, são atribuídas competências de execução à Comissão, após consulta do CEAOB, para especificar:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações,

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a Comissão avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

Artigo 7.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 596/2014

No Regulamento (UE) n.o 596/2014, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2028, sempre que tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 17.o, n.os 1 e 2, e no artigo 19.o, n.o 3, do presente regulamento, os emitentes ou os participantes no mercado de licenças de emissão devem transmitir simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de essas informações serem tornadas acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7).

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do emitente ou do participante no mercado de licenças de emissão a que as informações dizem respeito,

ii)

o identificador de entidade jurídica do emitente ou do participante no mercado de licenças de emissão que seja uma pessoa coletiva, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

a dimensão, por categoria, do emitente ou do participante no mercado de licenças de emissão que seja uma pessoa coletiva, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os emitentes ou os participantes no mercado de licenças de emissão que sejam pessoas coletivas devem obter um identificador de entidade jurídica.

3.   Até 9 de janeiro de 2028, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.

4.   A partir de 10 de janeiro de 2028, caso o direito nacional preveja que a própria autoridade competente está autorizada a tornar públicas as informações referidas no artigo 19.o, n.o 3, do presente regulamento, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ESAP, o organismo de recolha na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

5.   A partir de 10 de janeiro de 2028, as informações referidas no artigo 34.o, n.o 1, do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do emitente a que as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica do emitente, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

6.   A fim de assegurar a recolha e gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.   Sempre que necessário, a ESMA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 8.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 600/2014

No Regulamento (UE) n.o 600/2014, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

A partir de 10 de janeiro de 2030, as informações referidas no artigo 14.o, n.o 6, no artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 18.o, n.o 4, no artigo 27.o, n.o 1, no artigo 34.o, no artigo 40.o, n.o 5, no artigo 42.o, n.o 5, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 45.o, n.o 6, e no artigo 48.o do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8). O organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a ESMA.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da empresa de investimento a que as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

Artigo 9.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1286/2014

No Regulamento (UE) n.o 1286/2014, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 29.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2028, sempre que tornem público o documento de informação fundamental referido no artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento, os produtores de PRIIP devem transmitir simultaneamente esse documento de informação fundamental ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar esse documento acessível no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9).

Esse documento de informação fundamental deve cumprir os requisitos seguintes:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhados dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do produtor de PRIIP a que as informações dizem respeito,

ii)

para as pessoas coletivas, o identificador de entidade jurídica do produtor de PRIIP, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

para pessoas coletivas, a dimensão, por categoria, do produtor de PRIIP, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os produtores de PRIIP que sejam pessoas coletivas devem obter um identificador de entidade jurídica.

3.   Até 9 de janeiro de 2028, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP o documento de informação fundamental referido no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.

4.   A partir de 10 de janeiro de 2028, as informações referidas no artigo 27.o, n.o 1, e no artigo 29.o, n.o 1, do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente definida no artigo 4.o, ponto 8, do presente regulamento.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do produtor de PRIIP a que as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica do produtor de PRIIP, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.   A fim de assegurar a recolha e gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, as Autoridades Europeias de Supervisão elaboram, através do Comité Misto, projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), as Autoridades Europeias de Supervisão avaliam as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realizam testes no terreno adequados para o efeito.

As Autoridades Europeias de Supervisão apresentam à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   Sempre que necessário, as Autoridades Europeias de Supervisão, através do Comité Misto, adotam orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 10.o

Alteração do Regulamento (UE) 2015/760

No Regulamento (UE) 2015/760, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

A partir de 10 de janeiro de 2030, as informações referidas no artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10). Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, desse regulamento, é a ESMA. A ESMA recolhe as informações em causa a partir das informações notificadas pela autoridade competente do ELTIF nos termos do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do presente regulamento para efeitos de criação do registo central público referido no artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do ELTIF autorizado a que as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica do ELTIF autorizado, tal como especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

Artigo 11.o

Alteração do Regulamento (UE) 2015/2365

No Regulamento (UE) 2015/2365, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 32.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2030, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento, os repositórios de transações devem transmitir simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11).

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do repositório de transações a que as informações dizem respeito,

ii)

o identificador de entidade jurídica do repositório de transações, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

a dimensão, por categoria, do repositório de transações, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os repositórios de transações devem obter um identificador de entidade jurídica.

3.   Para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859 é a ESMA.

4.   A partir de 10 de janeiro de 2030, as informações referidas no artigo 22.o, n.o 4, alínea b), no artigo 25.o, n.o 3, e no artigo 26.o, n.os 1 e 4, do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da pessoa a quem as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica da pessoa, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.   A partir de 10 de janeiro de 2030, as informações referidas no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.o 8, e no artigo 25.o, n.o 1, segunda frase, e n.o 2, segunda frase, do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a ESMA.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do repositório de transações a que as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica do repositório de transações, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

6.   A fim de assegurar a recolha e gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados para o efeito.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.   Sempre que necessário, a ESMA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 12.o

Alteração do Regulamento (UE) 2016/1011

No Regulamento (UE) 2016/1011, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 28.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2028, sempre que tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 4.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), no artigo 12.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 1, no artigo 25.o, n.o 7, no artigo 26.o, n.o 3, no artigo 27.o, n.o 1, e no artigo 28.o, n.o 1, do presente regulamento, os administradores devem transmitir simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*12).

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Ser acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do administrador a que as informações dizem respeito,

ii)

para as pessoas coletivas, o identificador de entidade jurídica do administrador, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

para pessoas coletivas, a dimensão, por categoria, do administrador, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os administradores que sejam pessoas coletivas devem obter um identificador de entidade jurídica.

3.   Para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade nacional competente.

4.   A partir de 10 de janeiro de 2028, as informações referidas no artigo 45.o, n.o 1, do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do administrador a que as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica do administrador, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.   A partir de 10 de janeiro de 2028, as informações referidas no artigo 36.o do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a ESMA.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do administrador a que as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica do administrador, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), desse regulamento,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

6.   A fim de assegurar a recolha e gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.   Sempre que necessário, a ESMA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 13.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/1129

No Regulamento (UE) 2017/1129, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de julho de 2026, sempre que tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 1.o, n.o 4, alíneas f) e g), no artigo 1.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas e) e f), no artigo 8.o, n.o 5, no artigo 9.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 17.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.os 1 e 9, e no artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento, os emitentes, os oferentes ou as pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado, se aplicável, devem transmitir simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*13).

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, se aplicável, a que as informações dizem respeito,

ii)

para pessoas coletivas, o identificador de entidade jurídica do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, se aplicável, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

para pessoas coletivas, a dimensão, por categoria, do emitente, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o(s) setor(es) das atividades económicas do emitente, especificado(s) nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea e), desse regulamento,

v)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

vi)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os emitentes, os oferentes ou as pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado que sejam pessoas coletivas devem obter um identificador de entidade jurídica.

3.   Para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente. A autoridade competente deve, na medida do possível, basear-se nos procedimentos e infraestruturas concebidos e implementados em aplicação do artigo 25.o, n.o 6, do presente regulamento.

4.   A partir de 10 de julho de 2026, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no artigo 42.o, n.o 1, do presente regulamento, o organismo de recolha na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do emitente ou, se aplicável, do oferente a que as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica do emitente ou, se aplicável, do oferente, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.   A fim de assegurar a recolha e gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   Sempre que necessário, a ESMA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 14.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/1131

No Regulamento (UE) 2017/1131, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 37.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

A partir de 10 de janeiro de 2030, as informações referidas no artigo 4.o, n.o 7, do presente regulamento devem estar acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*14). Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, desse regulamento, é a ESMA. A ESMA recolhe as informações em causa a partir das informações comunicadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do presente regulamento para efeitos de criação do registo central público referido no artigo 4.o, n.o 7, do presente regulamento.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do fundo a que as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica do emitente, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

Artigo 15.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/1238

No Regulamento (UE) 2019/1238, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 70.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2028, sempre que tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento, os prestadores de PEPP devem transmitir simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*15).

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do prestador de PEPP a que as informações dizem respeito,

ii)

o identificador de entidade jurídica do prestador de PEPP, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

a dimensão, por categoria, do prestador de PEPP, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações incluem dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os prestadores de PEPP devem obter um identificador de entidade jurídica.

3.   Até 9 de janeiro de 2028, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.

4.   A partir de 10 de janeiro de 2028, as informações referidas no artigo 65.o, n.o 6, do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a EIOPA.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do prestador de PEPP a que as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica do prestador de PEPP, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.   A partir de 10 de janeiro de 2028, as informações referidas no artigo 63.o, n.o 4, e no artigo 69.o, n.os 1 e 4, do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do prestador de PEPP a que as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica do prestador de PEPP, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

6.   A fim de assegurar a recolha e gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a EIOPA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados para o efeito.

A EIOPA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

7.   Sempre que necessário, a EIOPA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 16.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/2033

No Regulamento (UE) 2019/2033, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 46.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2030, sempre que tornem públicas quaisquer informações referidas na parte VI do presente regulamento, as empresas de investimento devem transmitir simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*16).

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da empresa de investimento a que as informações dizem respeito,

ii)

o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

a dimensão, por categoria, da empresa de investimento, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), as empresas de investimento devem obter um identificador de entidade jurídica.

3.   Para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a EBA.

4.   A fim de assegurar a recolha e gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a EBA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados para o efeito.

A EBA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   Sempre que necessário, a EBA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 17.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/2088

No Regulamento (UE) 2019/2088, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2028, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, do artigo 4.o, n.os 1, 3, 4 e 5, do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros transmitem simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*17).

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do interveniente no mercado financeiro e do consultor financeiro a que as informações dizem respeito;

ii)

para as pessoas coletivas, o identificador de entidade jurídica do interveniente no mercado financeiro ou do consultor financeiro, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

para pessoas coletivas, a dimensão, por categoria, do interveniente no mercado financeiro ou do consultor financeiro, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros que sejam pessoas coletivas devem obter um identificador de entidade jurídica.

3.   Até 9 de janeiro de 2028, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.

4.   A fim de assegurar a recolha e administração eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, as ESA elaboram, através do Comité Misto, projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), as ESA avaliam as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realizam testes no terreno adequados para o efeito.

As ESA apresentam à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   Sempre que necessário, as ESA, através do Comité Misto, adotam orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 18.o

Alteração do Regulamento (UE) 2023/1114

No Regulamento (UE) 2023/1114, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 110.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2030, sempre que tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 88.o, n.o 1, do presente regulamento, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação deve transmitir simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*18).

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação a que as informações dizem respeito,

ii)

para as pessoas coletivas, o identificador de entidade jurídica do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão, tal como especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

para as pessoas coletivas, a dimensão, por categoria, do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão deve obter um identificador de entidade jurídica.

3.   Até 9 de janeiro de 2030, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.

4.   A partir de 10 de janeiro de 2030, as informações referidas nos artigos 109.o e 110.o do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a ESMA.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do emitente de criptofichas referenciadas a ativos, do emitente de criptofichas de moeda eletrónica e do prestador de serviços de criptoativos a que as informações dizem respeito;

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica do emitente de criptofichas referenciadas a ativos, do emitente de criptofichas de moeda eletrónica e do prestador de serviços de criptoativos, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), desse regulamento,

iii)

o tipo de informação, classificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.   A fim de assegurar a recolha e gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   Sempre que necessário, a ESMA adota orientações destinadas às entidades para assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 19.o

Alteração do Regulamento (UE) 2023/2631

No Regulamento (UE) 2023/2631, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2030, ao tornar público um dos seguintes elementos:

a)

A ficha informativa, a verificação pré-emissão relacionada com a ficha informativa, os relatórios anuais sobre a afetação, a verificação pós-emissão relativa a um ou vários relatórios anuais sobre a afetação, o relatório de impacto e a revisão do relatório de impacto referidos no artigo 15.o;

b)

As divulgações pré-emissão a que se refere o artigo 20.o e as divulgações periódicas pós-emissão a que se refere o artigo 21.o;

O emitente deve transmitir essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 ou o n.o 4 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*19).

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do emitente a que as informações dizem respeito,

ii)

o identificador de entidade jurídica do emitente, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

a dimensão, por categoria, do emitente, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), subalínea ii), o emitente deve obter um identificador de entidade jurídica.

3.   Para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a ESMA.

4.   Até 9 de janeiro de 2030, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.

5.   A fim de assegurar a recolha e gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   Sempre que necessário, a ESMA adota orientações destinadas às entidades para assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)   JO C 290 de 29.7.2022, p. 58.

(2)  Posição do Parlamento Europeu, de 9 de novembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho, de 27 de novembro de 2023.

(3)  Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(8)   JO C 307 de 12.8.2022, p. 3.

(9)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).

(13)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).

(15)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).

(19)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

(22)  Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).

(23)  Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

(26)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).

(27)  Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às obrigações verdes europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631 de 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2869/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)