ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 289

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
12 de agosto de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1334 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às alusões a denominações legais de bebidas espirituosas ou indicações geográficas de bebidas espirituosas na designação, apresentação e rotulagem de outras bebidas espirituosas

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1335 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem das bebidas espirituosas resultantes da combinação de uma bebida espirituosa com um ou mais géneros alimentícios

4

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1336 da Comissão, de 2 de junho de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 no que respeita à gestão financeira

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1337 da Comissão, de 18 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 no respeitante à gestão financeira

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1338 da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos de comunicação de informações e aos canais de comunicação entre organizações, bem como aos requisitos aplicáveis aos serviços meteorológicos ( 1 )

12

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1339 da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/2048 no respeitante à norma harmonizada para sítios Web e aplicações móveis ( 1 )

53

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito ( JO L 11 de 17.1.2015 )

56

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1334 DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às alusões a denominações legais de bebidas espirituosas ou indicações geográficas de bebidas espirituosas na designação, apresentação e rotulagem de outras bebidas espirituosas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/787 estabelece as normas segundo as quais se pode aludir à denominação legal de categorias de bebidas espirituosas ou de indicações geográficas das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas.

(2)

O artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/787 não exige que o nome da bebida alcoólica resultante figure no mesmo campo visual da alusão. No entanto, se a denominação da bebida alcoólica figurar num campo visual diferente da alusão, os consumidores podem ser levados a crer que a alusão faz parte do nome da bebida alcoólica, nomeadamente quando a bebida alcoólica resultante é uma bebida espirituosa.

(3)

Além disso, em certos casos, tal alusão pode resultar no uso indevido da reputação de categorias de bebidas espirituosas ou de indicações geográficas que, quando combinadas com outros géneros alimentícios que não são exigidos ou autorizados na sua produção, perdem a sua natureza e deixam de poder ser rotulados como tal. A apresentação destacada dessas denominações na apresentação e rotulagem da bebida espirituosa que lhes alude pode, assim, conduzir efetivamente a uma apropriação indevida da sua reputação.

(4)

O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) exige que a informação sobre os géneros alimentícios não induza em erro, designadamente quanto à natureza e à identidade do género alimentício. O artigo 9.o do mesmo regulamento prevê a indicação obrigatória de informação sobre os géneros alimentícios, incluindo a denominação do género alimentício e o artigo 13.o do mesmo regulamento exige que a informação obrigatória seja inscrita em local destacado de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, se for caso disso, indelével.

(5)

Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/787, os requisitos de apresentação e rotulagem estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 aplicam-se às bebidas alcoólicas resultantes da combinação de bebidas espirituosas com outros géneros alimentícios. A fim de assegurar o melhor cumprimento destes requisitos, em especial para as bebidas espirituosas que aludem a outras bebidas espirituosas, é oportuno exigir que a denominação legal da bebida espirituosa resultante figure no mesmo campo visual da alusão a uma bebida espirituosa. Deve ser este o caso sempre que a alusão constar da designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa. Evitar-se-ão, deste modo, práticas enganosas, garantindo-se ainda a prestação de informações fidedignas ao consumidor quanto à verdadeira natureza das bebidas espirituosas resultantes da combinação de bebidas espirituosas com outros géneros alimentícios.

(6)

O Regulamento (UE) 2019/787 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

Deve ser previsto um período transitório para a aplicação das disposições de rotulagem estabelecidas no presente regulamento, a fim de permitir que as bebidas espirituosas rotuladas antes de 31 de dezembro de 2022 em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) continuem a ser colocadas no mercado sem que seja necessária nova rotulagem.

(8)

Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787, e a fim de evitar qualquer vazio regulamentar, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos a partir de 25 de maio de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/787, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As alusões a que se referem os n.os 2 e 3:

a)

não podem figurar na mesma linha que a denominação da bebida alcoólica;

b)

devem figurar em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres da denominação da bebida alcoólica e, no caso de serem utilizados termos compostos, num tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizado para esses termos compostos, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea c); e

c)

devem, caso as alusões constem da designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, ser invariavelmente acompanhadas da denominação legal da bebida espirituosa, que deve figurar no mesmo campo visual da alusão.»

Artigo 2.o

As bebidas espirituosas que não cumpram os requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 12.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/787 com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, mas que cumpram os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 110/2008 e que tenham sido rotuladas antes de 31 de dezembro de 2022, podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 87/250/CEE da Comissão, a Diretiva 90/496/CEE do Conselho, a Diretiva 1999/10/CE da Comissão, a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(3)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).


12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1335 DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem das bebidas espirituosas resultantes da combinação de uma bebida espirituosa com um ou mais géneros alimentícios

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787 estabelece as normas relativas à designação, apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas obtidas por combinação de uma categoria de bebidas espirituosas ou de uma indicação geográfica de uma bebida espirituosa com outros géneros alimentícios. Essas bebidas alcoólicas são descritas por termos compostos que combinam uma denominação legal prevista nas categorias de bebidas espirituosas estabelecidas no anexo I do referido regulamento ou uma indicação geográfica de uma bebida espirituosa com o nome de outros géneros alimentícios.

(2)

O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787 não exige que o nome da bebida alcoólica resultante figure no mesmo campo visual do termo composto. O uso indevido da reputação das categorias de bebidas espirituosas ou das indicações geográficas, nomeadamente nos casos em que a bebida alcoólica resultante é uma bebida espirituosa, pode induzir em erro o consumidor, levando-o a crer que o termo composto é o verdadeiro nome da bebida alcoólica.

(3)

O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) exige que a informação sobre os géneros alimentícios não induza em erro, designadamente quanto à natureza e à identidade do género alimentício. O artigo 9.o do mesmo regulamento prevê a indicação obrigatória de informação sobre os géneros alimentícios, incluindo a denominação do género alimentício e o artigo 13.o do mesmo regulamento exige que a informação obrigatória seja inscrita em local destacado de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, se for caso disso, indelével.

(4)

Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/787, os requisitos de apresentação e rotulagem estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 aplicam-se às bebidas alcoólicas resultantes da combinação de bebidas espirituosas com outros géneros alimentícios. A fim de assegurar o melhor cumprimento destes requisitos, em especial para as bebidas espirituosas resultantes de tal combinação, é oportuno exigir que a denominação legal da bebida espirituosa resultante figure no mesmo campo visual do termo composto que descreve essa combinação. Deve ser este o caso sempre que o termo composto for indicado na designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa. Evitar-se-ão, deste modo, práticas enganosas, garantindo-se a prestação de informações fidedignas ao consumidor quanto à verdadeira natureza das bebidas espirituosas resultantes da combinação de bebidas espirituosas com outros géneros alimentícios.

(5)

Esta obrigação não deve, contudo, aplicar-se quando, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/787, a denominação legal da bebida espirituosa for substituída por um termo composto que inclua os termos «licor» ou «creme», desde que o produto final cumpra os requisitos da categoria 33 do anexo I desse regulamento.

(6)

O Regulamento (UE) 2019/787 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

Deve ser previsto um período transitório para a aplicação das disposições de rotulagem estabelecidas no presente regulamento, a fim de permitir que as bebidas espirituosas rotuladas antes de 31 de dezembro de 2022 em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) continuem a ser colocadas no mercado sem que seja necessária nova rotulagem.

(8)

Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787, e a fim de evitar qualquer vazio regulamentar, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos a partir de 25 de maio de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/787, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os termos compostos que descrevem uma bebida alcoólica:

a)

devem figurar em carateres uniformes do mesmo tipo, tamanho e cor;

b)

não podem ser interrompidos por qualquer elemento textual ou gráfico que deles não faça parte;

c)

não podem figurar num tamanho de letra superior ao tamanho de letra utilizado para a denominação da bebida alcoólica;

d)

devem, caso a bebida alcoólica seja uma bebida espirituosa, ser invariavelmente acompanhados da denominação legal da bebida espirituosa que figura no mesmo campo visual do termo composto, a menos que a denominação legal seja substituída por um termo composto, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, alínea b).».

Artigo 2.o

As bebidas espirituosas que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/787, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, mas que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e que tenham sido rotuladas antes de 31 de dezembro de 2022, podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(3)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).


12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1336 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 no que respeita à gestão financeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 40.o e o artigo 46.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 estabelece que os pagamentos efetuados pelos organismos pagadores dos Estados-Membros aos beneficiários antes do primeiro dia possível do prazo de pagamento e após o último dia possível do mesmo prazo são inelegíveis para financiamento pela União, exceto em certos casos.

(2)

Os artigos 5.o e 5.°-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (2) estabelecem as condições em que, segundo o princípio da proporcionalidade, as despesas efetuadas após os prazos de pagamento são consideradas elegíveis para pagamentos da União.

(3)

O n.o 3-A foi inserido no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/160 da Comissão (3) a fim de proporcionar segurança jurídica e clarificar as condições aplicáveis aos pagamentos diretos efetuados durante o exercício financeiro de 2015 nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (4). Esta disposição é obsoleta e pode, por conseguinte, ser suprimida.

(4)

O controlo do cumprimento da última data possível para os pagamentos deve ser efetuado tanto para os pagamentos a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia («FEAGA») como para os pagamentos a título do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural («FEADER»). Contudo, os controlos do cumprimento dos prazos de pagamento relativos ao FEAGA são efetuados duas vezes por exercício financeiro, designadamente em relação às despesas efetuadas até 31 de julho e às restantes despesas efetuadas até 15 de outubro, enquanto, para o FEADER, o cumprimento do prazo de pagamento é verificado uma vez por exercício financeiro relativamente a todos os pagamentos efetuados nesse exercício financeiro.

(5)

Por razões de simplicidade e eficiência e a fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros e para a Comissão, deverá também ser estabelecido para as despesas do FEAGA um único controlo do cumprimento dos prazos de pagamento em todo o exercício financeiro. Esse controlo deverá incidir nas despesas efetuadas até 15 de outubro. Todavia, se, no quadro das declarações de despesas, for constatado um incumprimento dos prazos de pagamento, a Comissão deverá poder efetuar um controlo adicional relativamente às despesas efetuadas até 31 de julho.

(6)

O Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) alterou o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e prorrogou até 31 de dezembro de 2022 a duração dos programas de desenvolvimento rural apoiados pelo FEADER, ao mesmo tempo que concedeu aos Estados-Membros a possibilidade de financiarem os seus programas prorrogados a partir da dotação orçamental correspondente para 2021 e 2022. Além disso, o mesmo regulamento disponibilizou os recursos adicionais do Instrumento de Recuperação da União Europeia (a seguir designado por «IRUE») para utilização nos programas prorrogados em 2021 e 2022, a fim de financiar medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, com o objetivo de fazer face ao impacto da crise da Covid-19 e às suas consequências para o setor agrícola e as zonas rurais da União.

(7)

Como referido no considerando 24 do Regulamento (UE) 2020/2220, os recursos adicionais provenientes do IRUE estão sujeitos a condições específicas. Assim, esses recursos deverão ser programados e acompanhados separadamente do apoio da União ao desenvolvimento rural, aplicando, como regra geral, as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Por conseguinte, os referidos recursos adicionais deverão ser executados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e considerados, no quadro desse regulamento, como montantes que financiam medidas no âmbito do FEADER. Consequentemente, as regras aplicáveis em termos de limiares e reduções a que se refere o artigo 5.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 devem ser calculadas separadamente em relação às dotações do FEADER e em relação aos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(8)

Nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, está previsto que a Comissão efetue pagamentos mensais ou com outra periodicidade aos Estados-Membros com base nas declarações de despesas transmitidas por estes. Para o efeito, a Comissão deve, contudo, ter em conta as receitas recebidas pelos organismos pagadores por conta do orçamento da União e declaradas pelos Estados-Membros nas suas declarações mensais. Atualmente, no âmbito do FEAGA, a Comissão compensa os montantes das despesas em relação aos montantes das receitas afetadas diretamente na sua decisão de pagamento mensal. Este tratamento financeiro difere do modo de gestão das receitas afetadas no quadro de outros fundos da União, que não preveem uma compensação mas sim a recuperação dessas receitas por meio de uma ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A fim de harmonizar as práticas contabilísticas da Comissão e, em especial, o modo de gestão das receitas afetadas, é necessário alinhar este aspeto técnico da gestão financeira do FEAGA pelo fluxo utilizado por outros fundos da União. Importa, pois, alterar em conformidade as condições de acordo com as quais as receitas afetadas realizadas no âmbito do FEAGA devem ser compensadas, sem comprometer a execução atempada dos pagamentos aos Estados-Membros.

(9)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 é alterado como segue:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 3-A;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O respeito dos prazos de pagamento deve ser verificado uma vez por exercício financeiro, em relação às despesas efetuadas até 15 de outubro. Em caso de incumprimento dos prazos de pagamento constatado no quadro das declarações mensais de despesas, pode ser efetuada uma verificação adicional do cumprimento dos prazos de pagamento, relativamente às despesas efetuadas até 31 de julho.

As eventuais ultrapassagens dos prazos de pagamento devem ser tomadas em consideração, o mais tardar, na decisão de apuramento das contas a que se refere o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.»;

2)

Ao artigo 5.o-A é aditado o seguinte número:

«7.   Os limiares e reduções referidos nos n.os 2 e 3 devem ser calculados separadamente em relação às dotações do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, sem os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e em relação a esses recursos adicionais.»;

3)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Na sua decisão relativa aos pagamentos mensais a adotar em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão deve efetuar o pagamento do saldo das despesas declaradas por cada Estado-Membro na sua declaração mensal, diminuídas do montante das receitas afetadas incluído pelo Estado-Membro em questão nas suas declarações de despesas. Esta compensação equivale ao recebimento das receitas correspondentes.

As dotações de autorização e as dotações de pagamento geradas pelas receitas afetadas são disponibilizadas a partir da afetação dessas receitas às rubricas orçamentais.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/160 da Comissão, de 28 de novembro de 2014, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 27 de 3.2.2015, p. 7).

(4)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(5)  Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1337 DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 no respeitante à gestão financeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 6, e o artigo 104.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2) estabelece as regras gerais aplicáveis à declaração de despesas e às receitas afetadas declaradas pelos organismos pagadores a título de meses determinados. Ao estabelecer os pagamentos mensais aos Estados-Membros, a Comissão tem em conta as correções por ela decididas no âmbito do apuramento das contas e do apuramento da conformidade. Uma vez que a Comissão conhece os montantes correspondentes a essas correções, é desnecessário que os Estados-Membros os incluam na declaração mensal e os declararem à Comissão. A fim de simplificar o procedimento no que diz respeito aos montantes a declarar pelos Estados-Membros, essa exigência declarativa deve ser suprimida.

(2)

O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece que, ao decidir efetuar os pagamentos mensais, a Comissão põe à disposição dos Estados-Membros os recursos necessários para a cobertura das despesas a financiar pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia («FEAGA»). Ao fazê-lo, a Comissão deve, no entanto, ter em conta as receitas recebidas pelos organismos pagadores em nome do orçamento da União. Atualmente, no âmbito do FEAGA, a Comissão está a compensar diretamente, nas decisões de pagamento mensal que emite, os montantes das despesas com os montantes das receitas afetadas. Esta operação financeira constitui uma derrogação à forma como as receitas afetadas são geridas no âmbito de outros fundos da União, caso em que não há uma compensação, mas uma recuperação, por meio de uma ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A fim de harmonizar as práticas contabilísticas da Comissão, nomeadamente a forma como as receitas afetadas são geridas, é necessário alinhar este aspeto técnico da gestão financeira do FEAGA com o procedimento seguido no caso de outros fundos da União. É, portanto, necessário alterar a forma de compensação das receitas obtidas no âmbito do FEAGA.

(3)

O Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alterou o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e prorrogou o período de duração dos programas de desenvolvimento rural apoiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (a seguir designado por «FEADER»), até 31 de dezembro de 2022, concedendo aos Estados-Membros a possibilidade de financiar os seus programas prorrogados a partir da dotação orçamental correspondente para 2021 e 2022. Além disso, o Regulamento (UE) 2020/2220 disponibilizou os recursos adicionais do Instrumento de Recuperação da União Europeia («IRUE») para os programas prorrogados em 2021 e 2022, a fim de financiar medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 de modo a fazer face ao impacte da crise da COVID-19 e às consequências desta para o setor agrícola e as zonas rurais da União.

(4)

Nos termos do considerando 24 do Regulamento (UE) 2020/2220, os recursos adicionais provenientes do IRUE estão sujeitos a condições específicas. Assim, a programação e o acompanhamento desses recursos adicionais devem ser realizados separadamente do apoio da União ao desenvolvimento rural, ao mesmo tempo que se aplicam, como regra geral, as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Por conseguinte, os referidos recursos adicionais devem ser executados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e ser considerados, no quadro desse regulamento, montantes para financiamento de medidas no âmbito do FEADER. Torna-se, portanto, necessário proceder a uma adaptação das regras de execução de gestão financeira no que respeita aos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Devem, nomeadamente, ser ajustados em função das dotações do FEADER a previsão das necessidades de financiamento, as declarações de despesas por parte dos Estados-Membros e o cálculo do montante a pagar.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), é suprimida o último período;

2)

no artigo 14.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que os pagamentos a efetuar pela Comissão resultem, para um Estado-Membro, num montante negativo, as deduções excedentárias transitam para os meses seguintes.»;

3)

no artigo 21.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em conformidade com o disposto no artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para cada programa de desenvolvimento rural a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, duas vezes por ano, até 31 de janeiro e 31 de agosto, as suas previsões de montantes a financiar pelo FEADER para o exercício financeiro. Essas previsões devem indicar separadamente os montantes previstos para os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Além disso, os Estados-Membros devem transmitir-lhe uma estimativa atualizada dos seus pedidos de financiamento para o exercício financeiro seguinte.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).»;"

4)

no artigo 22.o, n.o 1, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os organismos pagadores devem declarar as despesas de cada programa de desenvolvimento rural a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Para cada medida de desenvolvimento rural, os organismos pagadores devem indicar numa declaração de despesas o montante referido no artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e o montante referido no artigo 58.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»;

5)

no artigo 23.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, sempre que o total acumulado da contribuição da União pago para o programa de desenvolvimento rural exceda o total programado para uma medida de desenvolvimento rural, o montante a pagar deve ser reduzido do seguinte modo:

a)

no caso dos recursos do FEADER, sem os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para o montante programado para a medida em causa a título do FEADER, sem os recursos adicionais;

b)

no caso dos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para o montante programado para a medida em causa a título dos recursos adicionais.

Qualquer contribuição da União assim excluída pode ser paga posteriormente, desde que o Estado-Membro tenha apresentado, e a Comissão aceitado, um plano de financiamento adaptado.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).


12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1338 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos de comunicação de informações e aos canais de comunicação entre organizações, bem como aos requisitos aplicáveis aos serviços meteorológicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 1, alíneas a) e f), o artigo 62.o, n.o 15, alíneas a) e c), e o artigo 72.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (2) estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo aplicáveis ao tráfego aéreo em geral e à respetiva supervisão.

(2)

Em conformidade com o anexo VIII, ponto 5.1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1139, o prestador deve estabelecer um sistema de comunicação de ocorrências, como parte do sistema de gestão, de modo a contribuir para o objetivo de melhoria constante da segurança operacional. A fim de assegurar o cumprimento e a aplicação uniforme deste requisito essencial e que as disposições resultantes são alinhadas com o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo à comunicação, à análise e ao seguimento das ocorrências na aviação civil, o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 deve ser alterado em conformidade.

(3)

Em 7 de março de 2018 e em 9 de março de 2020, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) adotou as alterações 78 e 79, respetivamente, do anexo 3 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em 7 de dezembro de 1944, em Chicago («Convenção de Chicago»), que visa, entre outros aspetos, reforçar e melhorar a harmonização no que respeita ao intercâmbio de observações meteorológicas e de comunicações meteorológicas (comunicados meteorológicos de rotina de aeródromo (METAR)/comunicados meteorológicos especiais de aeródromo (SPECI), previsões do aeródromo (TAF), informações relativas a fenómenos meteorológicos em rota que possam afetar a segurança operacional das aeronaves (SIGMET), informações relativas a fenómenos meteorológicos em rota que possam afetar a segurança operacional das aeronaves a baixa altitude (AIRMET), informações de aconselhamento sobre cinzas vulcânicas e ciclones tropicais, informação em matéria de serviços consultivos de meteorologia espacial, etc., num ambiente compatível com a gestão de informações ao nível do sistema (SWIM). Essas alterações são aplicáveis nos Estados Contratantes da OACI a partir de 8 de novembro de 2018 e 5 de novembro de 2020, respetivamente, exceto no que respeita ao formato METAR, cuja data de aplicação está alinhada com a data de aplicação para o novo formato de comunicação global («GRF») para as condições da superfície da pista, ou seja, 12 de agosto de 2021. Essas normas internacionais e práticas recomendadas devem ser refletidas no Regulamento de Execução (UE) 2017/373, em especial nos requisitos específicos em matéria de organização, aplicáveis aos prestadores de serviços meteorológicos, especificados no anexo V do mesmo regulamento.

(4)

Um dos elementos facilitadores para a aplicação do GRF às condições da superfície da pista é o formato SNOWTAM, cujas instruções de preenchimento devem estar em conformidade com os mais recentes procedimentos da OACI para os serviços de navegação aérea — gestão da informação aeronáutica (4), devendo também ser coerentes com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5) e com o Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão (6).

(5)

Convém, portanto, alterar o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer 01/2021 (7) da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, III, V e VI do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 são alterados em conformidade com os anexos I a V do presente regulamento, respetivamente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 32 do anexo IV e o anexo V aplicam-se a partir de 12 de agosto de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).

(4)  Procedimentos da Organização da Aviação Civil Internacional para os Serviços de Navegação Aérea — Gestão da Informação Aeronáutica, Doc. 10066.

(5)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).

(7)  Parecer n.o 01/2021 da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, requisitos de comunicação de ocorrências e requisitos aplicáveis aos serviços meteorológicos, https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions


ANEXO I

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 37) passa a ter a seguinte redação:

«37)

“Nuvem com significado operacional”, uma nuvem cuja base está abaixo de 5 000 pés ou abaixo da altitude mínima de setor mais elevada, conforme a que for superior, ou um cumulonimbo ou cumulonimbos em torre, independentemente da sua altura;»;

2)

O ponto 107) passa a ter a seguinte redação:

«107)

“Centro de Aviso de Cinzas Vulcânicas (VAAC)”, um centro meteorológico que presta aconselhamento aos centros de observação meteorológica, aos centros de controlo de área, centros de informação de voo, centros mundiais de previsão de área e aos bancos internacionais de dados OPMET, respeitante à extensão lateral e vertical de cinzas vulcânicas na atmosfera e respetiva previsão do seu movimento;»;

3)

O ponto 168) passa a ter a seguinte redação:

«168)

“Ligação de dados VOLMET (D-VOLMET)”, a disponibilização de comunicados meteorológicos de rotina de aeródromo (METAR), de comunicados meteorológicos especiais de aeródromo (SPECI), de previsões do aeródromo (TAF), de SIGMET, de reportes aéreos especiais não abrangidos por uma ligação SIGMET e, se disponível, de AIRMET através de ligações de dados;»;

4)

São aditados os pontos 264) a 266):

«264)

“Observatório vulcanológico”, um prestador de serviços, selecionado pela autoridade competente, que observa a atividade de um vulcão ou de um grupo de vulcões e disponibiliza estas observações a uma lista aprovada de destinatários do setor da aviação;

265)

“Linguagem de marcação geográfica (GML)”, uma norma de codificação do Open Geospatial Consortium (OGC);

266)

“Centro de Previsão Meteorológica Espacial (SWXC)”, um centro designado para monitorizar e prestar informações de aconselhamento sobre fenómenos meteorológicos espaciais suscetíveis de afetarem radiocomunicações de alta frequência, comunicações via satélite, sistemas GNSS de navegação e vigilância e/ou apresentar um risco de radiação para os ocupantes das aeronaves.».


ANEXO II

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é alterado do seguinte modo:

1)

A subsecção ATM/ANS.AR.A.020 passa a ter a seguinte redação:

«ATM/ANS.AR.A.020 Informação a comunicar à Agência

a)

A autoridade competente notifica a Agência em caso de problemas importantes relacionados com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução, no prazo de 30 dias a contar da data em que a autoridade tomou conhecimento dos problemas.

b)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e nos respetivos atos delegados e de execução, a autoridade competente deve fornecer à Agência, o mais rapidamente possível, informações importantes do ponto de vista da segurança, decorrentes dos relatórios de ocorrências carregados na base de dados nacional em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 376/2014.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).»;"

2)

A subsecção ATM/ANS.AR.B.001 é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

Políticas e procedimentos documentados para descrever a sua organização, os meios e os métodos utilizados para garantir a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os atos delegados e de execução adotados com base neste, necessários ao exercício das suas funções de certificação, supervisão e fiscalização. Os procedimentos devem ser mantidos atualizados e servir de documentos de trabalho de base dessa autoridade competente para todas as funções conexas;»

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para a participação num intercâmbio de todas as informações e assistência necessárias com as outras autoridades competentes em causa, quer no interior do Estado-Membro quer noutros Estados-Membros, incluindo as seguintes informações:

1)

As constatações pertinentes e as medidas de acompanhamento tomadas na sequência da supervisão dos prestadores de serviços ATM/ANS que exercem atividades no território de um Estado-Membro, mas certificados pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência; bem como

2)

As informações decorrentes da comunicação de ocorrências, obrigatória ou voluntária, tal como exigido pelo anexo VII, subsecção ATM/ANS.OR.A.065.»;

3)

A subsecção ATM/ANS.AR.B.010 passa a ter a seguinte redação:

«ATM/ANS.AR.B.010 Alterações do sistema de gestão

a)

A autoridade competente deve instituir um sistema que lhe permita identificar as alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem por força do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução com base nele adotados. Esse sistema deve permitir-lhe tomar todas as medidas adequadas para garantir a adequação e a eficácia do seu sistema de gestão.

b)

A autoridade competente deve atualizar, em tempo útil, o seu sistema de gestão, de modo a refletir quaisquer alterações no Regulamento (UE) 2018/1139 ou nos atos delegados e de execução com base nele adotados, a fim de garantir uma aplicação eficaz desse sistema de gestão.

c)

A autoridade competente deve notificar a Agência das alterações que afetam a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem por força do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução com base nele adotados.»


(*1)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).»;»


ANEXO III

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

REQUISITOS COMUNS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ATM/ANS

(Parte ATM/ANS.OR)

»;

2)

A subsecção ATM/ANS.OR.A.065 passa a ter a seguinte redação:

«ATM/ANS.OR.A.065 Comunicação de ocorrências

a)

O prestador de serviços de ATM/ANS deve estabelecer e manter um sistema de comunicação de ocorrências, obrigatória ou voluntária, no quadro dos seus sistemas de gestão. Os prestadores de serviços ATM/ANS estabelecidos num Estado-Membro devem assegurar que o sistema cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 e do Regulamento (UE) 2018/1139, bem como os atos delegados e de execução adotados com base nesses regulamentos.

b)

O prestador de serviços ATM/ANS deve comunicar à autoridade competente e a qualquer outra organização que deva ser informada pelo Estado-Membro em causa, qualquer ocorrência ou condição relacionada com a segurança que coloque em perigo ou, se não for retificada ou resolvida, possa colocar em perigo uma aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa e, em especial, qualquer acidente ou incidente grave.

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea b), o prestador de serviços de ATM/ANS deve comunicar à autoridade competente e à organização responsável pelo projeto e/ou a manutenção dos sistemas e componentes de ATM/ANS, se for diferente do prestador de serviços de ATM/ANS, qualquer avaria, defeito técnico, superação das limitações técnicas, ocorrência ou outras circunstâncias irregulares que tenham ou possam ter colocado em perigo a segurança dos serviços e que não tenham resultado num acidente ou incidente grave.

d)

Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos atos delegados e de execução adotados com base nele, os relatórios devem:

1)

ser elaborados tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de 72 horas após o prestador de serviços de ATM/ANS ter identificado o problema a que se reportam, salvo circunstâncias excecionais que o impeçam;

2)

ser elaborados na forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente;

3)

conter todas as informações pertinentes sobre a situação conhecida do prestador de serviços de ATM/ANS.

e)

Para os prestadores de serviços ATM/ANS que não estejam estabelecidos num Estado-Membro, os relatórios obrigatórios iniciais devem:

1)

salvaguardar adequadamente a confidencialidade da identidade do autor da comunicação e das pessoas mencionadas no relatório;

2)

ser elaborados tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de 72 horas após o prestador de serviços de ATM/ANS ter tomado conhecimento da ocorrência, salvo circunstâncias excecionais que o impeçam;

3)

ser elaborados na forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente;

4)

conter todas as informações pertinentes sobre a situação conhecida do o prestador de serviços de ATM/ANS.

f)

Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos atos delegados e de execução com base nele adotados, sempre que pertinente, será elaborado um relatório de acompanhamento com informações detalhadas das medidas a adotar para evitar a ocorrência de situações similares no futuro, assim que tais medidas forem definidas; esses relatórios de acompanhamento devem:

1)

ser enviados às entidades relevantes inicialmente referidas nos termos das alíneas b) e c); e

2)

ser elaborados na forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente.»


ANEXO IV

O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é alterado do seguinte modo:

1)

A subsecção MET.OR.115 passa a ter a seguinte redação:

«MET.OR.115 Boletins meteorológicos

O prestador de serviços meteorológicos responsável pela área em causa deve fornecer boletins meteorológicos aos utilizadores relevantes.»;

2)

A subsecção MET.OR.120 passa a ter a seguinte redação:

«MET.OR.120 Notificação de discrepâncias aos Centros Mundiais de Previsão de Área (WAFC)

O prestador de serviços meteorológicos que utiliza as previsões SIGWX do WAFS deve notificar imediatamente o WAFC em causa caso sejam detetadas ou comunicadas discrepâncias significativas em relação às previsões do SIGWX do WAFS relativas a:

a)

Formação de gelo, turbulência, cumulonimbos obscurecidos, frequentes, embutidos ou numa linha de borrasca, e tempestades de areia/poeira;

b)

Erupções vulcânicas ou descargas de materiais radioativos para a atmosfera com significado para as operações das aeronaves.»;

3)

A subsecção MET.OR.200 passa a ter a seguinte redação:

«MET.OR.200 Comunicados meteorológicos e outras informações

a)

A estação meteorológica aeronáutica deve comunicar:

1)

comunicados locais de rotina a intervalos fixos, apenas para difusão no aeródromo de origem;

2)

comunicados locais especiais, apenas para difusão no aeródromo de origem;

3)

METAR (Comunicado de Rotina de Informação Meteorológica Aeronáutica), de meia em meia hora, nos aeródromos em que são realizadas operações regulares de transporte aéreo comercial internacionais, para difusão para além do aeródromo de origem;

b)

Não obstante o disposto na alínea a), ponto 3), a estação meteorológica aeronáutica pode emitir METAR e SPECI de hora a hora, para divulgação fora do aeródromo de origem, para aeródromos que não servem operações de transporte aéreo comercial internacional regular, conforme determinado pela autoridade competente;

c)

A estação meteorológica aeronáutica deve informar os órgãos dos serviços de tráfego aéreo e os serviços de informação aeronáutica do aeródromo sobre as alterações no estado de funcionamento do equipamento automático utilizado para avaliar o alcance visual da pista;

d)

A estação meteorológica aeronáutica deve comunicar ao órgão dos serviços de tráfego aéreo, aos serviços de informação aeronáutica e ao centro de observação meteorológica que lhe estão associados a ocorrência de atividade vulcânica pré-eruptiva, de erupções vulcânicas e de nuvens de cinzas vulcânicas;

e)

A estação meteorológica aeronáutica deve estabelecer uma lista de critérios para difusão de comunicados locais especiais em consulta com os devidos órgãos ATS, os operadores e outras partes interessadas.»;

4)

A subsecção MET.OR.240 passa a ter a seguinte redação:

«MET.OR.240 Informações para utilização pelo operador ou pela tripulação de voo

O centro meteorológico de aeródromo deve fornecer aos operadores e aos membros da tripulação de voo:

a)

Previsões atualizadas, originárias do WAFS, dos elementos enumerados na subsecção MET.OR.275, alínea a), pontos 1) e 2);

b)

METAR ou SPECI atualizados, incluindo previsões TREND, TAF ou TAF atualizadas para os aeródromos de partida e de destino previstos, assim como para os aeródromos alternativos de descolagem, em rota e de destino;

c)

Previsões atualizadas de aeródromo para descolagem;

d)

SIGMET e reportes aéreos especiais relevantes atualizados para toda a rota;

e)

Informações de aconselhamento sobre cinzas vulcânicas e ciclones tropicais e informações meteorológicas espaciais relevantes para toda a rota;

f)

Previsões de área para voos a baixa altitude, elaboradas em combinação com a emissão de uma mensagem AIRMET, assim como AIRMET relevantes para toda a rota;

g)

Avisos de aeródromo para o aeródromo local;

h)

Imagens de satélite meteorológico;

i)

Informações de radar meteorológico terrestre.»;

5)

A subsecção MET.OR.242 é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

reporte local de rotina, reporte local especial, METAR, SPECI, TAF e TREND e respetivas alterações;»;

b)

Na alínea b), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

reporte local de rotina, reporte local especial, METAR, SPECI, TAF e TREND e respetivas alterações;»;

6)

Na subsecção MET.OR.245, na alínea f), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

METAR e SPECI, incluindo os dados correntes de pressão respeitantes aos aeródromos e outros locais, TAF e TREND e respetivas atualizações;»;

7)

Na subsecção MET.OR.250, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

emitir SIGMET;»;

8)

Na subsecção MET.OR.255, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Facultar e difundir a informação AIRMET sempre que a autoridade competente tenha determinado que a densidade de tráfego abaixo do nível de voo 100, ou até ao nível de voo 150 em zonas montanhosas, ou acima, se necessário, justifica a emissão da informação AIRMET em combinação com previsões de área para voos a baixa altitude;»;

9)

A subsecção MET.OR.260 passa a ter a seguinte redação:

«MET.OR.260 Previsões de área para voos a baixa altitude

Um centro de observação meteorológica deve assegurar que:

a)

no caso de a informação AIRMET ser emitida em combinação com previsões de área para voos a baixa altitude, em conformidade com a subsecção MET.OR.255, alínea a), as previsões de área para voos a baixa altitude são emitidas de seis em seis horas por um período de validade de seis horas e transmitidas aos centros de observação meteorológica em causa o mais tardar uma hora antes do início do seu período de validade;

b)

no caso de a autoridade competente ter determinado que a densidade de tráfego que opere abaixo do nível de voo 100, ou até ao nível de voo 150 em zonas montanhosas, ou acima, se necessário, justifica a emissão rotineira de previsões de área para voos de baixa altitude não combinada com AIRMET, a frequência de emissão, a forma e o prazo definido ou o período de validade da previsão de área para voos de baixa altitude, bem como os critérios para as respetivas alterações, serão determinados pela autoridade competente.»;

10)

O título do capítulo 4 passa a ter a seguinte redação:

«Capítulo 4 — Requisitos aplicáveis aos Centros Consultivos de Cinzas Vulcânicas (VAAC — Volcanic Ash Advisory Centres)»;

11)

Na subsecção MET.OR.265, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Sempre que se verifique ou se preveja uma erupção vulcânica ou que seja comunicada a presença de cinzas vulcânicas, prestar aconselhamento sobre a extensão e movimento previsto da nuvem de cinzas vulcânicas.»;

12)

O título do capítulo 5 passa a ter a seguinte redação:

«Capítulo 5 — Requisitos aplicáveis aos Centros Consultivos de Ciclones Tropicais (TCAC — Tropical Cyclone Advisory Centres)»;

13)

Na subsecção MET.OR.270, a frase introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redação:

«Na sua área de responsabilidade, o TCAC deve prestar:

a)

informações consultivas sobre a posição do centro do ciclone, alterações da intensidade no momento da observação, a sua direção e a sua velocidade de movimento, a pressão central e o vento máximo de superfície perto do centro;»;

14)

O título do capítulo 6 passa a ter a seguinte redação:

«Capítulo 6 — Requisitos aplicáveis aos Centros Mundiais de Previsão de Área (WAFC — World Area Forecast Centres)»;

15)

Na subsecção MET.OR.275, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O WAFC emite:

1)

Previsões globais em grelha de:

i)

ventos em altitude;

ii)

temperatura e humidade do ar em altitude;

iii)

altitude geopotencial de níveis de voo;

iv)

nível de voo e temperatura da tropopausa;

v)

direção, velocidade e nível de voo do vento máximo;

vi)

cumulonimbos;

vii)

formação de gelo;

viii)

turbulência;

2)

Previsões globais de fenómenos de tempo significativo (SIGWX), incluindo atividade vulcânica e descarga de materiais radioativos.»;

16)

A subsecção MET.TR.115 passa a ter a seguinte redação:

«MET.TR.115 Boletins meteorológicos

a)

Os boletins meteorológicos devem ser divulgados utilizando tipos de dados específicos e formulários de códigos adequados às informações fornecidas.

b)

Os boletins meteorológicos que contenham informações meteorológicas operacionais devem ser divulgados através de sistemas de comunicação adequados às informações fornecidas e aos utilizadores a que se destinam.»;

17)

A subsecção MET.TR.200 passa a ter a seguinte redação:

«MET.TR.200 Comunicados meteorológicos e outras informações

a)

Os reportes de rotina locais, os reportes especiais locais e os comunicados METAR e SPECI devem incluir os seguintes elementos, pela ordem indicada:

1)

a identificação do tipo de comunicado;

2)

o indicador de localização;

3)

a hora da observação;

4)

a identificação de um comunicado automático ou em falta, se for caso disso;

5)

a direção e velocidade do vento à superfície;

6)

a visibilidade;

7)

o alcance visual da pista, quando os critérios comunicação se encontram preenchidos;

8)

o tempo presente;

9)

A quantidade de nuvens, o tipo de nuvens apenas para cumulonimbos e torres de cúmulos e a altura da base das nuvens ou, quando medida, a visibilidade vertical;

10)

a temperatura do ar e a temperatura do ponto de orvalho;

11)

a QNH e, se for caso disso, nos comunicados locais de rotina e comunicados locais especiais, a QFE;

12)

informações suplementares, se for caso disso.

b)

Nos reportes de rotina locais e nos reportes especiais locais:

1)

se o vento à superfície for observado em mais do que um local ao longo da pista, os locais em que estes valores são representativos devem ser indicados;

2)

quando houver mais do que uma pista em serviço e o vento à superfície associado a essas pistas for observado, devem ser fornecidos os valores do vento disponíveis para cada pista e comunicadas as pistas às quais os valores se referem;

3)

quando as variações da direção média do vento são comunicadas de acordo com a subsecção MET.TR.205, alínea a), ponto 3), subalínea ii), letra B), devem ser comunicadas as duas direções extremas entre as quais o vento à superfície variou;

4)

quando as variações da velocidade média do vento (rajadas) são comunicadas em conformidade com a subsecção MET.TR.205, alínea a), ponto 3), subalínea iii), estas devem ser comunicadas enquanto valores máximo e mínimo da velocidade atingida.

c)

METAR e SPECI

1)

os METAR e os SPECI devem ser emitidos em conformidade com a matriz constante do apêndice 1.

2)

os METAR devem ser preparados para transmissão o mais tardar cinco minutos após a hora real da observação.

d)

As informações sobre a visibilidade, o alcance visual da pista, o tempo presente e a quantidade de nuvens, o tipo de nuvens e a altura da base das nuvens devem ser substituídas em todos os comunicados meteorológicos pelo termo «CAVOK» quando na hora real da observação se registam em simultâneo as condições seguintes:

1)

visibilidade de 10 km ou superior e visibilidade reduzida não comunicada;

2)

céu sem nuvens com significado operacional;

3)

condições meteorológicas sem significado para a aviação.

e)

A lista de critérios na base do fornecimento dos comunicados locais especiais deve incluir:

1)

os valores que mais estreitamente correspondem aos mínimos operacionais dos operadores que utilizam o aeródromo;

2)

os valores que satisfaçam outros requisitos locais dos órgãos dos serviços de tráfego aéreo (ATS) e dos operadores;

3)

um aumento da temperatura do ar de 2 °C ou mais, em relação ao valor indicado no último comunicado, ou um valor limiar alternativo acordado entre os prestadores de serviços meteorológicos, o órgão ATS competente e os operadores em causa;

4)

informações suplementares disponíveis relativas à ocorrência de condições meteorológicas significativas nas áreas de aproximação e de subida;

5)

Quando são aplicados procedimentos de atenuação do ruído e a variação da velocidade média do vento à superfície se alterou em 5 kt ou mais em relação à facultada no último comunicado local, sendo a velocidade média antes e/ou após a alteração de 15 kt ou mais;

6)

quando a direção média do vento à superfície se alterou 60° ou mais em relação à comunicada no último comunicado, sendo a velocidade média antes e/ou após a alteração de 10 kt ou mais;

7)

quando a velocidade média do vento à superfície se alterou 10 kt ou mais em relação à transmitida no último comunicado local;

8)

quando a variação da velocidade média do vento à superfície (rajadas) se alterou 10 kt ou mais em relação à transmitida no último comunicado local, sendo a velocidade média antes e/ou após a alteração de 15 kt ou mais;

9)

quando do início, fim ou alteração da intensidade de quaisquer destes fenómenos meteorológicos:

i)

Precipitação com congelação;

ii)

Precipitação moderada ou intensa, incluindo aguaceiros; e

iii)

Trovoada, com precipitação;

10)

quando do início ou fim de quaisquer destes fenómenos meteorológicos:

i)

Nevoeiro gelado;

ii)

Trovoada, sem precipitação;

11)

quando a quantidade de uma camada de nuvens abaixo de 1 500 pés (450 m) muda:

i)

de SCT ou menos para BKN ou OVC; ou

ii)

de BKN ou OVC para SCT ou menos.

f)

Quando tal for acordado entre o prestador de serviços meteorológicos e a autoridade competente, devem ser emitidos, se for caso disso, comunicados locais especiais e SPECI, sempre que ocorrerem as seguintes alterações:

1)

quando o vento muda para valores com significado operacional; os limiares devem ser estabelecidos pelo prestador de serviços meteorológicos, em consulta com o órgão ATS adequado e os operadores em causa, tendo em conta as mudanças no vento que:

i)

requerem uma mudança da(s) pista(s) em utilização;

ii)

indicam que os componentes de vento de cauda e de vento lateral da pista se alteraram para valores que representam os principais limites de operação para aeronaves típicas a operar no aeródromo;

2)

quando a visibilidade aumenta e se altera ou ultrapassa um ou mais dos seguintes valores, ou quando a visibilidade se deteriora e ultrapassa um ou mais dos seguintes valores:

i)

800, 1 500 ou 3 000 m;

ii)

5 000 m, nos casos em que um número significativo de voos é operado segundo as regras de voo visual;

3)

quando o alcance visual da pista melhora e se altera ou ultrapassa um ou mais dos seguintes valores, ou quando se deteriora e ultrapassa um ou mais dos seguintes valores: 50, 175, 300, 550 ou 800 m;

4)

quando do início, fim ou alteração da intensidade de quaisquer destes fenómenos meteorológicos:

i)

tempestade de poeira;

ii)

tempestade de areia;

iii)

nuvem em funil (tornado ou tromba-d’água);

5)

quando do início ou fim de quaisquer destes fenómenos meteorológicos:

i)

poeira, areia ou neve arrastada pelo vento a baixa altitude;

ii)

poeira, areia ou neve levantada pelo vento;

iii)

borrasca;

6)

quando a altura da base da camada de nuvens mais baixa de extensão BKN ou OVC sobe e se altera ou ultrapassa um ou mais dos seguintes valores, ou quando a altura da base da camada de nuvens mais baixa de extensão BKN ou OVC desce e ultrapassa um ou mais dos seguintes valores:

i)

100, 200, 500 ou 1 000 pés;

ii)

1 500 pés, nos casos em que um número significativo de voos é operado segundo as regras de voo visual;

7)

quando o céu está obscurecido e a visibilidade vertical melhora e se altera ou ultrapassa um ou mais dos seguintes valores, ou quando a visibilidade vertical se deteriora e ultrapassa um ou mais dos seguintes valores: 100, 200, 500 ou 1 000 pés;

8)

quaisquer outros critérios baseados em mínimos de operação de aeródromo locais, conforme acordado entre os prestadores de serviços meteorológicos e os operadores.»;

18)

A subsecção MET.TR.205 é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR e SPECI, a direção e velocidade do vento à superfície devem ser comunicadas em intervalos de 10 graus verdadeiros e 1 kt, respetivamente.»;

b)

Na alínea a), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR e SPECI:

i)

as unidades de medida utilizadas para a velocidade do vento são indicadas;

ii)

as variações da direção média do vento durante os últimos 10 minutos devem ser comunicadas da seguinte forma, se a variação total for de 60° ou superior, alternativamente:

A)

Quando a variação total é de 60o ou superior e inferior a 180o, e a velocidade do vento é de 3 kt ou superior, tais variações direcionais devem ser comunicadas como as duas direções extremas entre as quais o vento à superfície variou;

B)

Quando a variação total é de 60° ou superior e inferior a 180°, e a velocidade do vento é inferior a 3 kt, a direção do vento deve ser comunicada como variável sem direção média do vento;

C)

Quando a variação total é de 180° ou superior, a direção do vento deve ser comunicada como variável sem direção média do vento;

iii)

as variações da velocidade média do vento (rajadas), durante os últimos 10 minutos devem ser comunicadas sempre que a velocidade máxima do vento exceda a média da velocidade em:

A)

5 kt ou superior nos reportes de rotina locais e nos reportes especiais locais quando forem aplicados procedimentos de atenuação do ruído;

B)

10 kt ou superior, nos outros casos;

iv)

quando for comunicada uma velocidade do vento inferior a 1 kt, deve ser indicado vento calmo;

v)

quando for comunicada uma velocidade do vento de 100 kt ou superior, deve ser indicada como superior a 99 kt;

vi)

quando as variações da velocidade média do vento (rajadas) são comunicadas em conformidade com a subsecção MET.TR.205, alínea a), deve ser comunicado o valor máximo da velocidade do vento atingido;

vii)

quando o período de 10 minutos incluir uma nítida descontinuidade na direção e/ou na velocidade do vento, apenas devem ser comunicadas as variações da direção média do vento e da velocidade média do vento ocorridas desde a descontinuidade.»;

c)

Na alínea b), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR e SPECI, a visibilidade deve ser comunicada em intervalos de 50 m quando a visibilidade for inferior a 800 m; em intervalos de 100 m quando for igual ou superior a 800 m, mas inferior a 5 km; em intervalos de km quando for igual ou superior a 5 km, mas inferior a 10 km; deve ser comunicada como 10 km quando for igual ou superior a 10 km, exceto se as condições de utilização de CAVOK forem de aplicação.»;

d)

Na alínea c), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais, METAR e SPECI, o RVR deve ser:

i)

comunicado durante os períodos em que a visibilidade ou o alcance visual da pista é inferior a 1 500 m;

ii)

comunicado em intervalos de 25 m quando for inferior a 400 m, em intervalos de 50 m se for compreendido entre 400 e 800 m, e em intervalos de 100 m se for superior a 800 m.»;

e)

Na alínea c), a subalínea 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)

Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR e SPECI:

i)

se o RVR for superior ao valor máximo que pode ser determinado pelo sistema utilizado, deverá ser comunicado utilizando a abreviatura «ABV» nos reportes de rotina locais e nos reportes especiais locais, e a abreviatura «P» nos comunicados METAR e SPECI, seguida do valor máximo que pode ser determinado pelo sistema;

ii)

se o RVR for inferior ao valor mínimo que pode ser determinado pelo sistema utilizado, deverá ser comunicado utilizando a abreviatura «BLW» nos reportes de rotina locais e nos reportes especiais locais, e a abreviatura «M» nos comunicados METAR e SPECI, seguida do valor mínimo que pode ser determinado pelo sistema.»;

f)

Na alínea a), os pontos 2), 3) e 4) passam a ter a seguinte redação:

«2)

Nos comunicados METAR e SPECI, os fenómenos de tempo presente observados devem ser comunicados em termos do tipo e características e qualificados no que respeita à intensidade ou à proximidade ao aeródromo, consoante o caso.

3)

Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR e SPECI, devem ser comunicadas as seguintes características dos fenómenos de tempo presente, se necessário, utilizando as respetivas abreviaturas e critérios relevantes, conforme o caso:

i)

Trovoada (TS)

Utilizada para comunicar uma trovoada com precipitação. Quando são ouvidos trovões ou são detetados relâmpagos no aeródromo durante o período de 10 minutos que precede o período de observação, mas não é observada precipitação, deve ser utilizada a abreviatura «TS» sem qualificação.

ii)

Congelação (FZ)

Gotículas de água ou precipitação superarrefecidas, utilizada com tipos de fenómenos de tempo presente em conformidade com o apêndice 1.

4)

Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR e SPECI:

i)

deve utilizar-se uma ou mais, até um máximo de três, abreviaturas respeitantes ao tempo presente, na medida do necessário, juntamente com uma indicação, se for caso disso, das características e da intensidade ou proximidade do aeródromo, de forma a transmitir uma descrição completa do tempo presente com significado para as operações de voo;

ii)

deve ser comunicada em primeiro lugar a indicação de intensidade ou de proximidade, consoante o caso, seguida, respetivamente, das características e do tipo de fenómenos meteorológicos;

iii)

quando são observados dois tipos diferentes de tempo, devem ser comunicados em dois grupos distintos, caso em que o indicador de intensidade ou de proximidade se refere ao fenómeno meteorológico que se segue ao indicador. No entanto, quando ocorrem diferentes tipos de precipitação no momento da observação, estes devem ser comunicados como um único grupo, sendo o principal tipo de precipitação comunicado em primeiro lugar, precedido por um único qualificador de intensidade que remete para a intensidade da precipitação total.»;

g)

Na alínea e), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR e SPECI, a altura da base das nuvens deve ser comunicada em intervalos de 100 pés até 10 000 pés e de 1 000 pés acima de 10 000 pés.»;

h)

Na alínea f), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR e SPECI, a temperatura do ar e a temperatura do ponto de orvalho devem ser comunicadas em intervalos de graus Celsius inteiros.»;

i)

Na alínea f), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR e SPECI, devem ser indicadas as temperaturas inferiores a 0 °C.»;

j)

Na alínea g), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR e SPECI, os valores QNH e QFE devem ser calculados em décimos de hectopascais e comunicados em intervalos de hectopascais inteiros, com quatro algarismos.»;

k)

Na alínea g), o ponto 4) passa a ter a seguinte redação:

«4)

Nos comunicados METAR e SPECI, apenas devem ser incluídos valores QNH.»;

19)

A subsecção MET.TR.210 é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o ponto 2) passa a ter a seguinte redação:

«2)

Monitores

A estação meteorológica aeronáutica deve incluir monitores do vento à superfície ligados a cada sensor. Os monitores da estação meteorológica aeronáutica e dos órgãos dos serviços de tráfego aéreo devem estar ligados aos mesmos sensores e, sempre que haja necessidade de sensores separados, os monitores devem ser claramente marcados de forma a identificar a pista e a secção de pista monitorizada por cada sensor.»;

b)

Na alínea a), ponto 3), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

10 minutos para os METAR e SPECI, exceto quando o período de 10 minutos inclui uma nítida descontinuidade na direção e/ou velocidade do vento; neste caso, só devem ser utilizados dados posteriores à descontinuidade para a obtenção de valores médios; por conseguinte, o intervalo de tempo nestas circunstâncias deve ser reduzido proporcionalmente.»;

c)

Na alínea b), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

Monitores

Quando forem utilizados sistemas por instrumentos para a medição da visibilidade, a estação meteorológica aeronáutica deve estar equipada com monitores de visibilidade ligados a cada sensor. Os monitores da estação meteorológica aeronáutica e dos órgãos dos serviços de tráfego aéreo devem estar ligados aos mesmos sensores e, sempre que haja necessidade de sensores separados, os monitores devem ser claramente marcados de forma a identificar a área monitorizada por cada sensor.»

d)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Alcance visual da pista (RVR)

1)

O RVR deve ser indicado em metros.

2)

Localização

O instrumento meteorológico utilizado para avaliar o RVR deve estar localizado de forma a fornecer dados representativos da área relativamente à qual as observações são necessárias.

3)

Sistemas por instrumentos

Para avaliar o RVR em pistas destinadas a operações de aproximação e aterragem por instrumentos das Categorias II e III e para as operações de aproximação e aterragem por instrumentos da Categoria I devem ser utilizados sistemas por instrumentos baseados em transmissómetros ou medidores de dispersão frontal (forward-scatter meters), tal como determinado pela autoridade competente.

4)

Monitor

Se o RVR for determinado por sistemas por instrumentos, a estação meteorológica aeronáutica deve estar equipada com um ou mais monitores, se necessário. Os monitores da estação meteorológica aeronáutica e dos órgãos dos ATS devem estar ligados aos mesmos sensores e, sempre que haja necessidade de sensores separados, os monitores devem ser claramente marcados de forma a identificar a pista e a secção de pista monitorizada por cada sensor.

5)

Estabelecimento de uma média

i)

Nos casos em que são utilizados sistemas por instrumentos para avaliação do RVR, os dados produzidos devem ser atualizados, pelo menos, a cada 60 segundos, a fim de permitir o fornecimento de valores atuais e representativos.

ii)

O período médio de observação dos valores do RVR deve ser de:

A)

Um minuto para os reportes de rotina locais, para os reportes especiais locais e para os monitores do RVR dos órgãos ATS;;

B)

10 minutos para os METAR e para os SPECI, exceto quando o período de 10 minutos imediatamente anterior à observação inclui uma nítida descontinuidade dos valores do RVR; neste caso, só devem ser utilizados os valores registados após a descontinuidade para a obtenção de valores médios.»;

e)

Na alínea e), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

Monitor

Sempre que for utilizado equipamento automático para a medição da altura da base da camada de nuvens, a estação meteorológica aeronáutica deve estar equipada com pelo menos um monitor. Os monitores da estação meteorológica aeronáutica e dos órgãos dos serviços de tráfego aéreo devem estar ligados aos mesmos sensores e, sempre que haja necessidade de sensores separados, os monitores devem ser claramente marcados de forma a identificar a área monitorizada por cada sensor.»;

f)

Na alínea f), o ponto 2) passa a ter a seguinte redação:

«2)

Sempre que for utilizado equipamento automático para a medição da temperatura do ar e da temperatura do ponto de orvalho, os monitores devem situar-se na estação meteorológica aeronáutica. Os monitores da estação meteorológica aeronáutica e dos órgãos dos serviços de tráfego aéreo devem estar ligados aos mesmos sensores.»;

g)

Na alínea g), ponto 2), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Sempre que for utilizado equipamento automático para a medição da pressão atmosférica, os monitores de QNH e, se necessário em conformidade com a subsecção MET.TR.205, alínea g), ponto 3), subalínea ii), de QFE ligados ao barómetro, devem situar-se na estação meteorológica aeronáutica com monitores correspondentes nos órgãos dos serviços de tráfego aéreo apropriados.»;

20)

A subsecção MET.TR.215 é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Previsões e outras informações»;

b)

Na alínea e), o ponto 6) passa a ter a seguinte redação:

«6)

Informações de aconselhamento sobre cinzas vulcânicas e ciclones tropicais, bem como informação meteorológica espacial relevantes para toda a rota.»;

21)

A subsecção MET.TR.220 é alterada do seguinte modo:

a)

As alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«b)

As mensagens TAF devem ser emitidas em conformidade com a matriz constante do apêndice 3.

c)

O período de validade de uma mensagem TAF de rotina deve ser de 9, 24 ou 30 horas, salvo indicação em contrário da autoridade competente, tendo em conta as necessidades de tráfego para aeródromos que operem durante um período inferior a 9 horas.

d)

As TAF devem ser preparadas para transmissão o mais tardar uma hora antes do início do período de validade.»;

b)

Na alínea e), ponto 1), as subalíneas iii), iv) e v) passam a ter a seguinte redação:

«iii)

Quando for comunicada uma velocidade do vento inferior a 1 kt, deve ser indicado vento calmo.

iv)

Quando a velocidade máxima prevista for superior à velocidade média do vento prevista em 10 kt ou acima, deve ser indicada a velocidade máxima do vento prevista.

v)

Quando for prevista uma velocidade do vento de 100 kt ou superior, deve ser indicada como superior a 99 kt.»;

22)

Na subsecção MET.TR.225, a alínea c) é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1), as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

Uma mudança na direção média do vento de 60° ou superior, sendo a velocidade média antes e/ou após a mudança de 10 kt ou superior;

ii)

Uma mudança na velocidade média do vento de 10 kt ou superior;»;

b)

O ponto 2) é alterado do seguinte modo:

i)

A subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Quando se prevê uma melhoria da visibilidade e uma mudança para ou uma ultrapassagem de um ou mais dos seguintes valores, ou quando se prevê uma deterioração da visibilidade e a ultrapassagem de um ou mais dos seguintes valores: 150, 350, 600, 800, 1 500 ou 3 000 m, a previsão TREND indica a mudança.»;

ii)

A subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

Nas previsões TREND apensas aos comunicados METAR e SPECI, a visibilidade refere-se à previsão relativa à visibilidade prevalecente.»;

23)

Na subsecção MET.TR.235, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os alertas de cisalhamento de vento devem dar informações concisas e atualizadas sobre a existência observada de cisalhamento de vento que implique uma mudança de 15 kt ou mais no vento frontal/vento de cauda que possa afetar negativamente as aeronaves na sua trajetória de aproximação final ou de descolagem inicial e na pista, durante a corrida de aterragem ou de descolagem.»;

24)

A subsecção MET.TR.250 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As mensagens SIGMET devem ser emitidas em conformidade com a matriz constante do apêndice 5.»;

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Apenas um dos fenómenos enumerados no apêndice 5 deve ser incluído numa mensagem SIGMET, utilizando as abreviaturas adequadas e os seguintes valores-limite de velocidade do vento à superfície de 34 kt ou superior para os ciclones tropicais.»;

c)

É suprimida a alínea f);

25)

A subsecção MET.TR.255 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As mensagens AIRMET devem ser emitidas em conformidade com a matriz constante do apêndice 5.»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Apenas um dos fenómenos enumerados no apêndice 5 deve ser incluído numa mensagem AIRMET, utilizando as abreviaturas adequadas e os seguintes valores-limite, sempre que o fenómeno ocorrer abaixo do nível de voo 100, ou abaixo do nível de voo 150 em zonas montanhosas, ou acima, se necessário:

1)

velocidade do vento de superfície generalizado acima de 30 kt com a direção e as unidades pertinentes;

2)

extensas zonas afetadas pela redução de visibilidade inferior a 5 000 m, incluindo o fenómeno do tempo que provoca a redução de visibilidade;;

3)

extensas zonas de céu muito nublado ou encoberto com uma altura da camada de base das nuvens inferior a 1 000 pés acima do nível do solo»;

c)

A alínea e) é suprimida;

26)

A subsecção MET.TR.260 é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea b) o ponto 1), passa a ter a seguinte redação:

«1)

os seguintes fenómenos que justificam a emissão de uma mensagem SIGMET: gelo severo, turbulência severa, trovoadas e cumulonimbos obscurecidos, frequentes, embutidos ou numa linha de borrasca, tempestades de areia/poeira e erupções vulcânicas ou descarga de materiais radioativos na atmosfera, suscetíveis de afetarem voos a baixa altitude»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Quando a autoridade competente tiver determinado que a densidade de tráfego a operar abaixo do nível de voo 100, ou até ao nível de voo 150 em zonas montanhosas, ou acima, se necessário, justifica a emissão de uma mensagem AIRMET em combinação com previsões de área para voos de baixa altitude, as previsões de área devem ser emitidas para cobrir a camada entre o solo e o nível de voo 100, ou até ao nível de voo 150 em zonas montanhosas, ou acima, se necessário, e devem conter informações sobre fenómenos meteorológicos em rota perigosos para os voos a baixa altitude.»;

27)

O título do capítulo 4 passa a ter a seguinte redação:

«Capítulo 4 — Requisitos técnicos aplicáveis aos Centros Consultivos de Cinzas Vulcânicas (VAAC — Volcanic Ash Advisory Centres)»;

28)

A subsecção MET.TR.265 passa a ter a seguinte redação:

«MET.TR.265 Responsabilidades do Centro Consultivo de Cinzas Vulcânicas

As informações de aconselhamento sobre cinzas vulcânicas devem ser emitidas em conformidade com a matriz apresentada no apêndice 6. Quando não estão disponíveis abreviaturas, devem ser redigidas em inglês, numa linguagem simples e o mais concisa possível.»;

29)

A subsecção MET.TR.270 passa a ter a seguinte redação:

«MET.TR.270 Responsabilidades do Centro Consultivo de Ciclones Tropicais

As informações de aconselhamento sobre ciclones tropicais devem ser emitidas em conformidade com a matriz apresentada no apêndice 7 cada vez que se preveja que o máximo da velocidade média do vento à superfície no período de 10 minutos atinja ou exceda 34 kt durante o período abrangido pelas mesmas informações.»;

30)

O título do capítulo 5 passa a ter a seguinte redação:

«Capítulo 5 — Requisitos técnicos aplicáveis aos Centros Consultivos de Ciclones Tropicais (TCAC — Tropical Cyclone Advisory Centres)»;

31)

A subsecção MET.TR.275 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os WAFC devem utilizar dados meteorológicos tratados sob a forma de valores em quadrícula para o fornecimento de previsões globais em grelha e previsões de fenómenos meteorológicos significativos.»;

b)

A alínea b) é alterada do seguinte modo:

i)

A subalínea viii) do ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«viii)

turbulência;»;

ii)

o ponto 2) passa a ter a seguinte redação:

«2)

emitir as previsões referidas na alínea 1) e completar a respetiva difusão logo que tal seja tecnicamente possível e, o mais tardar, cinco horas depois da hora legal da observação;»;

iii)

O ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

fornecer previsões sob a forma de valores de quadrícula numa grelha regular que inclua:

i)

dados sobre o vento para os níveis de voo 50 (850 hPa), 80 (750 hPa), 100 (700 hPa), 140 (600 hPa), 180 (500 hPa), 210 (450 hPa), 240 (400 hPa), 270 (350 hPa), 300 (300 hPa), 320 (275 hPa), 340 (250 hPa), 360 (225 hPa), 390 (200 hPa), 410 (175 hPa), 450 (150 hPa), 480 (125 hPa) e 530 (100 hPa) com uma resolução horizontal de 1,25° de latitude e de longitude;

ii)

dados sobre a temperatura para os níveis de voo 50 (850 hPa), 80 (750 hPa), 100 (700 hPa), 140 (600 hPa), 180 (500 hPa), 210 (450 hPa), 240 (400 hPa), 270 (350 hPa), 300 (300 hPa), 320 (275 hPa), 340 (250 hPa), 360 (225 hPa), 390 (200 hPa), 410 (175 hPa), 450 (150 hPa), 480 (125 hPa) e 530 (100 hPa) com uma resolução horizontal de 1,25° de latitude e de longitude;

iii)

dados sobre a humidade para os níveis de voo 50 (850 hPa), 80 (750 hPa), 100 (700 hPa), 140 (600 hPa) e 180 (500 hPa) com uma resolução horizontal de 1,25° de latitude e de longitude;

iv)

dados sobre a altitude geopotencial para os níveis de voo 50 (850 hPa), 80 (750 hPa), 100 (700 hPa), 140 (600 hPa), 180 (500 hPa), 210 (450 hPa), 240 (400 hPa), 270 (350 hPa), 300 (300 hPa), 320 (275 hPa), 340 (250 hPa), 360 (225 hPa), 390 (200 hPa), 410 (175 hPa), 450 (150 hPa) 480 (125 hPa) e 530 (100 hPa) com uma resolução horizontal de 1,25° de latitude e de longitude;

v)

direção, velocidade e nível de voo do vento máximo com uma resolução horizontal de 1,25° de latitude e longitude;

vi)

nível de voo e temperatura da tropopausa com uma resolução horizontal de 1,25° de latitude e longitude;

vii)

a formação de gelo para as camadas centradas nos níveis de voo 60 (800 hPa), 100 (700 hPa), 140 (600 hPa), 180 (500 hPa), 240 (400 hPa) e 300 (300 hPa) com uma resolução horizontal de 0,25° de latitude e longitude;

viii)

turbulência para camadas centradas nos níveis de voo 100 (700 hPa), 140 (600 hPa), 180 (500 hPa), 240 (400 hPa), 270 (350 hPa), 300 (300 hPa), 340 (250 hPa), 390 (200 hPa) e 450 (150 hPa) com uma resolução horizontal de 0,25° de latitude e longitude;

ix)

extensão horizontal e níveis de voo da base e do topo dos cumulonimbos com uma resolução horizontal de 0,25° de latitude e longitude.»;

c)

A alínea c) é alterada do seguinte modo:

i)

O ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

preparar previsões de SIGWX quatro vezes por dia, que permanecerão em vigor para períodos de validade fixos de 24 horas a partir da hora (00.00, 06.00, 12.00 e 18.00 UTC) dos dados sinópticos em que as previsões se basearam. A divulgação de cada previsão deve estar concluída assim que tecnicamente viável, mas o mais tardar no prazo de sete horas após a hora legal da observação, nas operações normais, e o mais tardar nove horas após a hora legal da observação, nas operações de apoio;»;

ii)

No ponto 3, a subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i)

ciclones tropicais, desde que se preveja que o máximo da velocidade média do vento à superfície no período de 10 minutos atinja ou exceda 34 kt;»;

d)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Devem ser emitidas previsões de SIGWX para os voos a média altitude nos níveis de voo entre 100 e 450 para regiões geográficas limitadas.»;

32)

O apêndice 1 passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice 1

Matriz para METAR e SPECI

Legenda:

M

=

inclusão obrigatória;

C

=

inclusão condicional, dependente das condições meteorológicas ou método de observação;

O

=

inclusão opcional.

Nota 1:

Os alcances e as resoluções para os elementos numéricos incluídos nos METAR e SPECI são apresentados num quadro separado a seguir à presente matriz.

Nota 2:

As explicações das abreviaturas constam do documento 8400 da ICAO Procedures for Air Navigation Services — Abbreviations and Codes (PANS-ABC) [Procedimentos para serviços de navegação aérea — abreviaturas e códigos (PANS-ABC)].

Nota 3:

Os números das linhas na coluna «Ref.a» são incluídos apenas por razões de clareza e facilidade de referência mas não fazem parte dos METAR ou dos SPECI.

Ref.a

Elemento

Conteúdo detalhado

Matriz(es)

1

Identificação do tipo de reporte (M)

Tipo de reporte (M)

METAR, METAR COR, SPECI ou SPECI COR

2

Indicador de localização (M)

Indicador de localização ICAO (M)

nnnn

3

Hora da observação (M)

Dia e hora real da observação em UTC (M)

nnnnnnZ

4

Identificação de reporte automático ou em falta (C)

Identificador de reporte automático ou em falta (C)

AUTO ou NIL

5

FIM DE METAR SE O COMUNICADO ESTIVER EM FALTA.

6

Vento à superfície (M)

Direção do vento (M)

nnn ou/// (1)

VRB

 

 

Velocidade do vento (M)

[P]nn[n] ou// (1)

 

 

Variações significativas da velocidade (C)

G[P]nn[n]

 

 

Unidades de medida (M)

KT

 

 

Variações significativas da direção (C)

nnnVnnn

7

Visibilidade (M)

Visibilidade prevalecente ou mínima (M)

nnnn ou//// (1)

C

A

V

O

K

 

 

Visibilidade mínima e direção da visibilidade mínima (C)

nnnn[N] ou nnnn[NE] ou nnnn[E] ou nnnn[SE] ou nnnn[S] ou nnnn[SW] ou nnnn[W] ou nnnn[NW]

8

Alcance visual da pista (C)  (2)

Nome do elemento (M)

R

Pista (M)

nn[L]/ou nn[C]/ou nn[R]/

Alcance visual da pista (M)

[P ou M]nnnn ou//// (1)

Tendência passada do RVR (C)

U, D ou N

9

Tempo presente (C)

Intensidade ou proximidade do tempo presente (C)

ou +

VC

Características e tipo de tempo presente (M)

DZ ou

RA ou

SN ou

SG ou

PL ou

DS ou

SS ou

FZDZ ou

FZRA ou

FZUP  (4) ou

FC  (3) ou

SHGR ou

SHGS ou

SHRA ou

SHSN ou

SHUP  (4) ou

TSGR ou

TSGS ou

TSRA ou

TSSN ou

TSUP  (4) ou

UP  (4)

FG ou

BR ou

SA ou

DU ou

HZ ou

FU ou

VA ou

SQ ou

PO ou

TS ou

BCFG ou

BLDU ou

BLSA ou

BLSN ou

DRDU ou

DRSA ou

DRSN ou

FZFG ou

MIFG ou

PRFG ou

//  (1)

FG ou

PO ou

FC ou

DS ou

SS ou

TS ou

SH ou

BLSN ou

BLSA ou

BLDU ou

VA

10

Nuvens (M)

Quantidade de nuvens e altura da base das nuvens ou visibilidade vertical (M)

FEWnnn ou

SCTnnn ou

BKNnnn ou

OVCnnn ou

FEW/// (1) ou

SCT/// (1) ou

BKN/// (1) ou

OVC/// (1) ou

///nnn  (1) ou

////// (1)

VVnnn ou

VV/// (1)

NSC

ou NCD (4)

 

Tipo de nuvens (C)

CB ou

TCU ou/// (1), (5)

11

Temperatura do ar e do ponto de orvalho (M)

Temperatura do ar e do ponto de orvalho (M)

[M]nn/[M]nn ou///[M]nn  (1) ou [M]nn/// (1) ou///// (1)

12

Valores da pressão (M)

Nome do elemento (M)

Q

QNH (M)

nnnn ou//// (1)

13

Informação suplementar (C)

Tempo recente (C)

RERASN ou REFZDZ ou REFZRA ou REDZ ou RE[SH]RA ou RE[SH]SN ou RESG ou RESHGR ou RESHGS ou REBLSN ou RESS ou REDS ou RETSRA ou RETSSN ou RETSGR ou RETSGS ou RETS our REFC ou REVA ou REPL ou REUP  (4) ou REFZUP  (4) ou RETSUP  (4) ou RESHUP  (4) ou RE// (1)

Cisalhamento de vento (C)

WS Rnn[L] ou WS Rnn[C] ou WS Rnn[R] ou WS ALL RWY

Temperatura da superfície do mar e estado do mar ou altura significativa da onda (C)

W[M]nn/Sn ou W///Sn  (1) ou W[M]nn/S/ (1) ou W[M]nn/Hn[n][n] ou W///Hn[n][n]  (1) ou W[M]nn/H/// (1)

14

Previsão da tendência (O)

Indicador de mudança (M)

NOSIG

BECMG ou TEMPO

Período de mudança (C)

FMnnnn e/ou

TLnnnn

ou

ATnnnn

Vento (C)

nnn[P]nn[G[P]nn]KT

Visibilidade prevalecente (C)

nnnn

C

A

V

O

K

Fenómeno meteorológico:

intensidade (C)

– ou +

N

S

W

Fenómeno meteorológico:

características e

tipo (C)

DZ ou RA ou SN ou SG ou PL ou DS ou SS ou

FZDZ ou FZRA ou SHGR ou SHGS ou SHRA ou SHSN ou TSGR ou TSGS ou TSRA ou TSSN

FG ou BR ou SA ou DU ou HZ ou FU ou VA ou SQ ou PO ou FC ou TS ou BCFG ou BLDU ou BLSA ou BLSN ou DRDU ou DRSA ou DRSN ou FZFG ou MIFG ou PRFG

Quantidade de nuvens e altura da base das nuvens ou visibilidade vertical (C)

FEWnnn ou

SCTnnn

ou

BKNnnn

ou

OVCnnn

VVnnn ou

VV///

N

S

C

Tipo de nuvens (C)

CB ou TCU

Alcances e resoluções para os elementos numéricos incluídos nos METAR e nos SPECI

Ref.a

Elementos

Alcance

Resolução

1

Pista:

(sem unidades)

01-36

1

2

Direção do vento:

°verdadeiro

000-360

10

3

Velocidade do vento:

KT

00-99

P99

1

N/A (100 ou superior)

4

Visibilidade:

M

0000-0750

50

 

 

M

0800-4 900

100

 

 

M

5 000 -9 000

1 000

 

 

M

10 000 ou superior

0 (valor fixo: 9 999 )

5

Alcance visual da pista:

M

0000-0375

25

 

 

M

0400-0750

50

 

 

M

0800-2 000

100

6

Visibilidade vertical:

100 pés

000-020

1

7

Nuvens: altura da base das nuvens:

100 pés

000-099

100-200

1

10

8

Temperatura do ar:

Temperatura do ponto de orvalho:

°C

–80 – +60

1

9

QNH:

hPa

0850–1 100

1

10

Temperatura da superfície do mar:

°C

-10 - +40

1

11

Estado do mar:

(sem unidades)

0-9

1

12

Altura significativa da onda:

M

0-999

0,1

»

33)

O apêndice 3 passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice 3

Matriz para TAF

Legenda:

M

=

inclusão obrigatória;

C

=

inclusão condicional, dependente das condições meteorológicas ou método de observação;

O

=

inclusão opcional.

Nota 1:

Os alcances e as resoluções dos elementos numéricos incluídos nas TAF são apresentados num quadro separado a seguir a esta matriz.

Nota 2:

As explicações das abreviaturas constam do documento 8400 da ICAO Procedures for Air Navigation Services — Abbreviations and Codes (PANS-ABC) [Procedimentos para serviços de navegação aérea — abreviaturas e códigos (PANS-ABC)].

Nota 3:

Os números das linhas na coluna «Ref.a» são incluídos apenas por razões de clareza e facilidade de referência mas não fazem parte da TAF.

Ref.a

Elemento

Conteúdo detalhado

Matriz(es)

1

Identificação do tipo de previsão (M)

Tipo de previsão (M)

TAF ou TAF AMD ou TAF COR

2

Indicador de localização (M)

Indicador de localização ICAO (M)

nnnn

3

Hora de emissão da previsão (M)

Dia e hora de emissão da previsão em UTC (M)

nnnnnnZ

4

Identificação de previsão omissa (C)

Identificador de previsão omissa (C)

NIL

5

FIM DA TAF SE HOUVE OMISSÃO DE PREVISÃO.

6

Dias e período de validade da previsão (M)

Dias e período de validade da previsão em UTC (M)

nnnn/nnnn

7

Identificação do cancelamento da previsão (C)

Identificador de previsão cancelada (C)

CNL

8

FIM DE TAF SE A PREVISÃO TIVER SIDO CANCELADA.

9

Vento à superfície (M)

Direção do vento (M)

nnn ou VRB

Velocidade do vento (M)

[P]nn[n]

Variações significativas da velocidade (C)

G[P]nn[n]

Unidades de medida (M)

KT

10

Visibilidade (M)

Visibilidade prevalecente (M)

nnnn

C

A

V

O

K

11

Tempo (C)

Intensidade do fenómeno meteorológico (C)  (6)

ou +

Características e tipo do fenómeno meteorológico (C)

DZ ou RA ou

SN ou SG ou

PL ou DS ou

SS ou FZDZ ou

FZRA ou SHGR ou

SHGS ou SHRA ou

SHSN ou TSGR ou

TSGS ou TSRA ou

TSSN

FG ou

BR ou

SA ou

DU ou

HZ ou

FU ou

VA ou

SQ ou

PO ou

FC ou

TS ou

BCFG ou

BLDU ou

BLSA ou

BLSN ou

DRDU ou

DRSA ou

DRSN ou

FZFG ou

MIFG ou

PRFG

12

Nuvens (M)  (7)

Quantidade de nuvens e altura da base ou visibilidade vertical (M)

FEWnnn

ou

SCTnnn ou

BKNnnn ou

OVCnnn

VVnnn

ou

VV///

N

S

C

Tipo de nuvens (C)

CB ou TCU

13

Temperatura (O)  (8)

Nome do elemento (M)

TX

Temperatura máxima (M)

[M]nn/

Dia e hora de ocorrência da temperatura máxima (M)

nnnnZ

Nome do elemento (M)

TN

Temperatura mínima (M)

[M]nn/

Dia e hora de ocorrência da temperatura mínima (M)

nnnnZ

14

Alterações significativas esperadas para um ou mais dos elementos acima mencionados durante o período de validade (C)

Indicador de mudança ou de probabilidade (M)

PROB30 [TEMPO] ou PROB40 [TEMPO] ou BECMG ou TEMPO ou FM

Período de ocorrência ou de mudança (M)

nnnn/nnnnou nnnnnn

Vento (C)

nnn[P]nn[G[P]nn]KT

ou

VRBnnKT

Visibilidade prevalecente (C)

nnnn

C

A

V

O

K

Fenómeno meteorológico: intensidade (C)

- ou +

N

S

W

Fenómeno meteorológico: características e tipo (C)

DZ ou

RA ou

SN ou

SG ou

PL ou

DS ou

SS ou

FZDZ ou

FZRA ou

SHGR ou

SHGS ou

SHRA ou

SHSN ou

TSGR ou

TSGS ou

TSRA ou

TSSN

FG ou

BR ou

SA ou

DU ou

HZ ou

FU ou

VA ou

SQ ou

PO ou

FC ou

TS ou

BCFG ou

BLDU ou

BLSA ou

BLSN ou

DRDU ou

DRSA ou

DRSN ou

FZFG ou

MIFG ou

PRFG

15

 

Quantidade de nuvens e altura da base ou visibilidade vertical (C)

FEWnnn ou

SCTnnn ou

BKNnnn ou

OVCnnn

VVnnn

ou

VV///

N

S

C

Tipo de nuvens (C)

CB ou TCU

Alcances e resoluções dos elementos numéricos incluídos nas TAF

Ref.a

Elementos

Alcance

Resolução

1

Direção do vento:

° geográficos

000-360

10

2

Velocidade do vento:

KT

00-99

1

3

Visibilidade:

M

0000-0750

50

 

 

M

0800-4 900

100

 

 

M

5 000 –9 000

1 000

 

 

M

10 000 ou superior

0 (valor fixo: 9 999 )

4

Visibilidade vertical:

100 pés

000-020

1

5

Nuvens: altura da base das nuvens:

100 pés

000-099

100-200

1

10

6

Temperatura do ar (máxima e mínima):

°C

-80 - +60

1

»

34)

O apêndice 4 passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice 4

Matriz do aviso de cisalhamento de vento

Legenda:

M

=

inclusão obrigatória;

C

=

inclusão condicional, consoante aplicável;

Nota 1:

Os alcances e as resoluções para os elementos numéricos incluídos nos avisos de cisalhamento de vento são apresentados no apêndice 8.

Nota 2:

As explicações das abreviaturas constam do documento 8400 da ICAO Procedures for Air Navigation Services — Abbreviations and Codes (PANS-ABC) [Procedimentos para serviços de navegação aérea — abreviaturas e códigos (PANS-ABC)].

Nota 3:

Os números das linhas na coluna «Ref.a» são incluídos apenas por razões de clareza e facilidade de referência mas não fazem parte do aviso de cisalhamento de vento.

Ref.a

Elemento

Conteúdo detalhado

Matriz(es)

1

Indicador de localização do aeródromo (M)

Indicador de localização do aeródromo

nnnn

2

Identificação do tipo de mensagem (M)

Tipo de mensagem e número de ordem

WS WRNG [n]n

3

Hora de origem e período de validade (M)

Dia e hora de emissão e, quando aplicável, o período de validade em UTC

nnnnnn [VALID TL nnnnnn] ou

[VALID nnnnnn/nnnnnn]

4

SE O AVISO DE CISALHAMENTO DE VENTO FOR CANCELADO, VER PORMENORES NO FIM DESTA MATRIZ.

5

Fenómeno (M)

Identificação do fenómeno e a sua localização

[MOD] ou [SEV] WS IN APCH ou

[MOD] ou [SEV] WS [APCH] RWYnnn ou

[MOD] ou [SEV] WS IN CLIMB-OUT ou

[MOD] ou [SEV] WS CLIMB-OUT RWYnnn ou

MBST IN APCH ou

MBST [APCH] RWYnnn ou

MBST IN CLIMB-OUT ou

MBST CLIMB-OUT RWYnnn

6

Fenómeno observado, comunicado ou previsto (M)

Identificação sobre se o fenómeno é observado ou comunicado e se se espera que continue ou se é previsto

REP AT nnnn nnnnnnnn ou

OBS [AT nnnn] ou

FCST

7

Detalhes do fenómeno (C)

Descrição do fenómeno que causa a emissão do aviso de cisalhamento de vento

SFC WIND: nnn/nnKT nnnFT –

VENTO: nnn/nnKT ou

nnKT LOSS nnNM (ou nnKM) FNA RWYnn ou

nnKT GAIN nnNM (ou nnKM) FNA RWYnn

 

OU

 

 

8

Cancelamento do aviso de cisalhamento de vento

Cancelamento do aviso de cisalhamento de vento referindo-se à sua identificação

CNL WS WRNG [n]n nnnnnn/nnnnnn

»

35)

O apêndice 5A passa a ter a seguinte redação:

««Apêndice 5

Matriz para SIGMET e AIRMET

Legenda:

M

=

inclusão obrigatória;

C

=

inclusão condicional, consoante aplicável; e ainda

Nota 1:

Os alcances e as resoluções para os elementos numéricos incluídos nas mensagens SIGMET ou AIRMET são apresentados no apêndice 8.

Nota 2:

Gelo severo ou moderado (SEV ICE, MOD ICE) e turbulência severa ou moderada (SEV TURB, MOD TURB) associados a trovoadas, cumulonimbos ou a ciclones tropicais não devem ser incluídos.

Nota 3:

Os números das linhas na coluna «Ref.a» são incluídos apenas por razões de clareza e facilidade de referência mas não fazem parte do SIGMET nem do AIRMET.

Ref.a

Elemento

Conteúdo detalhado

Matriz SIGMET

Matriz AIRMET

1

Indicador de localização da FIR/CTA (M)

Indicador de localização ICAO do órgão ATS que serve a FIR ou CTA à qual a mensagem SIGMET/AIRMET se refere

nnnn

2

Identificação (M)

Identificação e número de ordem SIGMET ou AIRMET

SIGMET nnn

AIRMET [n][n]n

3

Período de validade (M)

Grupos data-hora que indicam o período de validade em UTC

VALID nnnnnn/nnnnnn

4

Indicador de localização de MWO (M)

Indicador de localização do MWO que dá origem à mensagem SIGMET ou AIRMET com um traço de separação

nnnn–

5

Linhas novas

6

Nome da FIR/CTA (M)

Indicador de localização e nome da FIR/CTA para a qual a mensagem SIGMET/AIRMET é emitida

nnnn nnnnnnnnnn FIR

ou

UIR

ou

FIR/UIR

ou nnnn nnnnnnnnnn CTA

nnnn nnnnnnnnnn

FIR [/n]

7

SE O SIGMET OU O AIRMET FOREM CANCELADOS, VER PORMENORES NO FIM DESTA MATRIZ.

8

Indicador de estatuto (C)  (9)

Indicador de teste ou exercício

TEST ou EXER

TEST ou EXER

9

Linhas novas

10

Fenómeno (M)

Descrição do fenómeno que causa a emissão do SIGMET/AIRMET

OBSC TS[GR]

EMBD TS[GR]

FRQ TS[GR]

SQL TS[GR]

TC nnnnnnnnnn PSN Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] CB

ou

TC NN  (10) PSN Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] CB

SEV TURB

SEV ICE

SEV ICE (FZRA)

SEV MTW

HVY DS

HVY SS

[VA ERUPTION] [MT nnnnnnnnnn]

[PSN Nnn[nn] ou Snn[nn] Ennn[nn] ou Wnnn[nn]]

VA CLD

RDOACT CLD

SFC WIND nnn/nn[n]KT

SFC VIS [n][n]nnM (nn)

ISOL TS[GR]

OCNL TS[GR]

MT OBSC

BKN CLD

BKN CLD [n]nnn/[ABV][n]nnnnFT

ou

BKN CLD SFC/[ABV][n]nnnnFT

ou

OVC CLD [n]nnn/[ABV][n]nnnnFT

ou

OVC CLD SFC/[ABV][n]nnnnFT

ISOL CB

OCNL CB

FRQ CB

ISOL TCU

OCNL TCU

FRQ TCU

MOD TURB

MOD ICE

MOD MTW

11

Fenómeno observado ou previsto (M)  (11), (12)

Indicação sobre se a informação é observada e se se espera que continue, ou prevista

OBS [AT nnnnZ] ou

FCST [AT nnnnZ]

12

Localização (C)  (11), (12), (13)

Localização [referindo a latitude e longitude (em graus e minutos)]

Nnn[nn] Wnnn[nn] ou

Nnn[nn] Ennn[nn] ou

Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Snn[nn] Ennn[nn]

ou

N OF Nnn[nn] ou

S OF Nnn[nn] ou

N OF Snn[nn] ou

S OF Snn[nn] ou

[AND]

W OF Wnnn[nn] ou

E OF Wnnn[nn] ou

W OF Ennn[nn] ou

E OF Ennn[nn]

ou

N OF Nnn[nn] ou N OF Snn[nn] AND S OF Nnn[nn] ou S OF Snn[nn]

ou

W OF Wnnn[nn] ou W OF Ennn[nn] AND E OF Wnnn[nn] ou E OF Ennn[nn]

ou

N OF LINE ou NE OF LINE ou E OF LINE ou SE OF LINE ou S OF LINE ou SW OF LINE ou W OF LINE ou NW OF LINE Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] [– Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]] [– Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]] [AND N OF LINE ou NE OF LINE ou E OF LINE ou SE OF LINE ou S OF LINE ou SW OF LINE ou W OF LINE ou NW OF LINE Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] [– Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]] [– Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]]]

ou

WI Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – [Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]] (14)

ou ENTIRE UIR

ou ENTIRE FIR

ou ENTIRE FIR/UIR

ou ENTIRE CTA

ou WI nnnKM (ou nnnNM) OF TC CENTRE  (15)

ou WI nnKM (ou nnNM) OF Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]  (16)

13

Nível (C)

Nível de voo ou altitude

[SFC/]FLnnnou

[SFC/][n]nnnnFT (ou [SFC/]nnnnM)

FLnnn/nnnou

TOP FLnnn ou

[TOP] ABV FLnnn ou (ou [TOP] ABV [n]nnnnFT) [[n]nnnn/][n]nnnnFT) ou [n]nnnnFT/]FLnnn

ou TOP [ABV ou BLW] FLnnn  (15)

14

Movimento ou movimento esperado (C)  (11), (17), (18)

Movimento ou movimento esperado (direção e velocidade) com referência a um dos dezasseis pontos cardeais, ou estacionário (C)

MOV N [nnKMH] ou MOV NNE [nnKMH] ou

MOV NE [nnKMH] ou MOV ENE [nnKMH] ou

MOV E [nnKMH] ou MOV ESE [nnKMH] ou

MOV SE [nnKMH] ou MOV SSE [nnKMH] ou

MOV S [nnKMH] ou MOV SSW [nnKMH] ou

MOV SW [nnKMH] ou MOV WSW [nnKMH] ou

MOV W [nnKMH] ou MOV WNW [nnKMH] ou

MOV NW [nnKMH] ou MOV NNW [nnKMH]

(ou MOV N [nnKT] ou MOV NNE [nnKT] ou

MOV NE [nnKT] ou MOV ENE [nnKT] ou

MOV E [nnKT] ou MOV ESE [nnKT] ou

MOV SE [nnKT] ou MOV SSE [nnKT] ou

MOV S [nnKT] ou MOV SSW [nnKT] ou

MOV SW [nnKT] ou MOV WSW [nnKT] ou

MOV W [nnKT] ou MOV WNW [nnKT] ou

MOV NW [nnKT] ou MOV NNW [nnKT])

ou

STNR

15

Mudanças na intensidade (C)  (11)

Mudanças esperadas na intensidade (C)

INTSF ou

WKN ou

NC

16

Hora prevista (C)  (11), (12), (17)

Indicação da hora prevista do fenómeno

FCST AT nnnnZ

17

Posição prevista (C)  (15)

Posição prevista do centro do CT

TC CENTRE PSN Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]

ou

TC CENTRE PSN Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] CB  (19)

18

Posição prevista (C)  (11), (12), (13), (17)

Posição prevista do fenómeno no final do período de validade do SIGMET  (20)

Nnn[nn] Wnnn[nn] ou

Nnn[nn] Ennn[nn] ou

Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Snn[nn] Ennn[nn]

ou

N OF Nnn[nn] ou

S OF Nnn[nn] ou

N OF Snn[nn] ou

S OF Snn[nn]

[AND]

W OF Wnnn[nn] ou

E OF Wnnn[nn] ou

W OF Ennn[nn] ou

E OF Ennn[nn]

ou

N OF Nnn[nn] ou N OF Snn[nn] AND S OF Nnn[nn] ou S OF Snn[nn]

ou

W OF Wnnn[nn] ou W OF Ennn[nn] AND E OF Wnnn[nn] ou E OF Ennn[nn]

ou

N OF LINE ou NE OF LINE ou E OF LINE ou SE OF LINE ou S OF LINE ou SW OF LINE ou W OF LINE ou NW OF LINE Nnn[nn] ou

Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] [– Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]] [AND N OF LINE ou NE OF LINE ou E OF LINE ou SE OF LINE ou S OF LINE ou SW OF LINE ou W OF LINE ou NW OF LINE Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] [– Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]]]

ou

WI Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]  (14)

ou ENTIRE FIR

ou ENTIRE UIR

ou ENTIRE FIR/UIR

ou ENTIRE CTA

ou NO VA EXP  (21)

ou

WI nnKM (ou nnNM) OF Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]  (16)

ou

WI nnnKM (nnnNM) OF TC CENTRE  (15)

19

Repetição de elementos (C)  (22)

Repetição de elementos incluídos no SIGMET sobre nuvens de cinzas vulcânicas ou ciclones tropicais

[AND]  (22)

20

Nova linha em caso de repetição de elementos

 

OU

21

Cancelamento do SIGMET/AIRMET (C)

Cancelamento do SIGMET/AIRMET referindo-se à sua identificação

CNL SIGMET nnn nnnnnn/nnnnnn

ou

CNL SIGMET nnn nnnnnn/nnnnnn [VA MOV TO nnnn FIR] (21)

CNL AIRMET [n][n]n nnnnnn/nnnnnn»

»

36)

É suprimido o apêndice 5B;

37)

O apêndice 6 passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice 6

Matriz de aviso de cinzas vulcânicas.

Legenda:

M

=

inclusão obrigatória;

O

=

inclusão opcional;

C

=

inclusão condicional, consoante aplicável;

Nota 1:

Os alcances e as resoluções para os elementos numéricos incluídos nos reportes aéreos especiais são apresentados no apêndice 8.

Nota 2:

As explicações das abreviaturas constam do documento 8400 da ICAO Procedures for Air Navigation Services — Abbreviations and Codes (PANS-ABC) [Procedimentos para serviços de navegação aérea — abreviaturas e códigos (PANS-ABC)]

Nota 3:

É obrigatória a inclusão do sinal de pontuação «dois pontos» («:») após cada elemento do cabeçalho.

Nota 4:

Os números das linhas na coluna «Ref.a» são incluídos apenas por razões de clareza e facilidade de referência mas não fazem parte do aviso relativo a cinzas vulcânicas.

Ref.a

Elemento

Conteúdo detalhado

Matriz(es)

1

Identificação do tipo de mensagem (M)

Tipo de mensagem

VA ADVISORY

2

Linhas novas

3

Indicador de estatuto (C)  (23)

Indicador de teste ou exercício

ESTATUTO:

TEST ou EXER

4

Linhas novas

5

Hora de origem (M)

Ano, mês, dia, hora em UTC

DTG:

nnnnnnnn/nnnnZ

6

Linhas novas

7

Nome do VAAC (M)

Nome do VAAC

VAAC:

nnnnnnnnnnnn

8

Linhas novas

9

Nome do vulcão (M)

Nome e número do vulcão de acordo com a International Association of Volcanology and Chemistry of the Earth’s Interior

VOLCANO:

nnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn [nnnnnn]

ou UNKNOWN

ou UNNAMED

10

Linhas novas

11

Localização do vulcão (M)

Localização do vulcão em graus e minutos

PSN:

Nnnnn ou Snnnn Wnnnnn ou Ennnnn

ou UNKNOWN

12

Linhas novas

13

Estado ou região (M)

Estado ou região se não forem comunicadas cinzas sobre um Estado

AREA:

nnnnnnnnnnnnnnnn ou UNKNOWN

14

Linhas novas

15

Elevação de topo (M)

Elevação de topo em m (ou pés)

SUMMIT ELEV:

nnnnM (ou nnnnnFT)

ou SFC

ou UNKNOWN

16

Linhas novas

17

Número do aviso (M)

Número do aviso: ano por extenso e número da mensagem (sequência em separado para cada vulcão)

ADVISORY NR:

nnnn/nnnn

18

Linhas novas

19

Fonte de informação (M)

Fonte de informação, utilizando texto livre

INFO SOURCE:

Texto livre até 32 carateres

20

Linhas novas

21

Código de cor (O)

Código de cor da aviação

AVIATION COLOUR CODE (CÓDIGO DE COR DA AVIAÇÃO):

RED ou ORANGE ou YELLOW ou GREEN ou UNKNOWN ou NOT GIVEN ou NIL

22

Linhas novas

23

Detalhes da erupção  (24)

Detalhes da erupção (incluindo data/hora da(s) erupção(ões))

ERUPTION DETAILS:

Texto livre até 64 carateres

ou UNKNOWN

24

Linhas novas

25

Hora de observação (ou estimativa) das nuvens de cinzas vulcânicas (M)

Dia e hora (em UTC) de observação (ou estimativa) das nuvens de cinzas vulcânicas

OBS (ou EST) VA DTG:

nn/nnnnZ

26

Linhas novas

27

Nuvens de cinzas vulcânicas observadas ou estimadas (M)

Extensão horizontal (em graus e minutos) e vertical à hora de observação das nuvens de cinzas observadas ou estimadas ou, se a base for desconhecida, do topo das nuvens de cinzas observadas ou estimadas;

Movimento das nuvens de cinzas observadas ou estimadas

OBS VA CLD ou EST VA CLD:

TOP FLnnn ou SFC/FLnnn ou FLnnn/nnn [nnKM WID LINE BTN (nnNM WID LINE BTN)] Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn][– Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]]

MOV N nnKMH (ou KT) ou

MOV NE nnKMH (ou KT) ou

MOV E nnKMH (ou KT) ou

MOV SE nnKMH (ou KT) ou

MOV S nnKMH (ou KT) ou

MOV SW nnKMH (ou KT) ou

MOV W nnKMH (ou KT) ou

MOV NW nnKMH (ou KT)

ou

VA NOT IDENTIFIABLE FM SATELLITE DATA

WIND FLnnn/nnn nnn/nn[n]KT  (25) ou WIND FLnnn/nnn VRBnnKT ou WIND SFC/FLnnn nnn/nn[n]KT ou WIND SFC/FLnnn VRBnnKT

28

Linhas novas

29

Previsão da altura e posição das nuvens de cinzas vulcânicas (+ 6 HR) (M)

Dia e hora (em UTC) [6 horas a partir da «Hora de observação (ou estimativa) das nuvens de cinzas vulcânicas» indicada na linha 12]

Previsão da altura e posição (em graus e minutos) de cada massa de nuvens de cinzas vulcânicas para esse período de validade fixo

FCST VA CLD +6 HR:

nn/nnnnZ

SFC ou FLnnn/[FL]nnn [nnKM WID LINE BTN (nnNM WID LINE BTN)]Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn][– Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]]  (26), (27)

ou NO VA EXP

ou NOT AVBL

ou NOT PROVIDED

30

Linhas novas

31

Previsão da altura e posição das nuvens de cinzas vulcânicas (+ 12 HR) (M)

Dia e hora (em UTC) [12 horas a partir da «Hora de observação (ou estimativa) das nuvens de cinzas vulcânicas» indicada na linha 12]

Previsão da altura e posição (em graus e minutos) de cada massa de nuvens de cinzas vulcânicas para esse período de validade fixo

FCST VA CLD +12 HR:

nn/nnnnZ

SFC ou FLnnn/[FL]nnn [nnKM WID LINE BTN (nnNM WID LINE BTN)] Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn][– Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]]  (26), (27)

ou NO VA EXP

ou NOT AVBL

ou NOT PROVIDED

32

Linhas novas

33

Previsão da altura e posição das nuvens de cinzas vulcânicas

(+ 18 HR) (M)

Dia e hora (em UTC) [18 horas a partir da «Hora de observação (ou estimativa) das nuvens de cinzas vulcânicas» indicada na linha 12]

Previsão da altura e posição (em graus e minutos) de cada massa de nuvens de cinzas vulcânicas para esse período de validade fixo

FCST VA CLD +18 HR:

nn/nnnnZ

SFC ou FLnnn/[FL]nnn [nnKM WID LINE BTN (nnNM WID LINE BTN)] Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn][– Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]  (26), (27)

ou NO VA EXP

ou NOT AVBL

ou NOT PROVIDED

34

Linhas novas

35

Observações (M)  (24)

Observações, se for caso disso

RMK:

Texto livre até 256 carateres

ou NIL

36

Linhas novas

37

Próximo aviso (M)

Ano, mês, dia e hora em UTC

NXT ADVISORY:

nnnnnnnn/nnnnZ

ou NO LATER THAN nnnnnnnn/nnnnZ

ou NO FURTHER ADVISORIES

ou WILL BE ISSUED BY nnnnnnnn/nnnnZ

»

38)

O apêndice 7 passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice 7

Matriz de aviso de ciclones tropicais

Legenda:

M

=

inclusão obrigatória;

C

=

inclusão condicional, consoante aplicável;

O

=

inclusão opcional;

=

=

uma linha dupla indica que o texto seguinte deve ser colocado sobre a linha subsequente.

Nota 1:

Os alcances e as resoluções para os elementos numéricos incluídos no aviso de ciclone tropical são apresentados no apêndice 8.

Nota 2:

As explicações das abreviaturas constam do documento 8400 da ICAO Procedures for Air Navigation Services — Abbreviations and Codes (PANS-ABC) [Procedimentos para serviços de navegação aérea — abreviaturas e códigos (PANS-ABC)].

Nota 3:

É obrigatória a inclusão do sinal de pontuação «dois pontos» («:») após cada elemento do cabeçalho.

Nota 4:

Os números das linhas na coluna «Ref.a» são incluídos apenas por razões de clareza e facilidade de referência mas não fazem parte do aviso relativo a ciclones tropicais.

Ref.a

Elemento

Conteúdo detalhado

Matriz(es)

1

Identificação do tipo de mensagem (M)

Tipo de mensagem

TC ADVISORY

 

2

Linhas novas

3

Indicador de estatuto (C)  (28)

Indicador de teste ou exercício

ESTATUTO:

TEST ou EXER

4

Linhas novas

5

Hora de origem (M)

Ano, mês, dia e hora em UTC da emissão

DTG:

nnnnnnnn/nnnnZ

6

Linhas novas

7

Nome do VAAC (M)

Nome do TCAC

(indicador de localização ou nome completo)

TCAC:

nnnn ou nnnnnnnnnn

8

Linhas novas

9

Nome do ciclone tropical

Nome do ciclone tropical ou«“NN» para ciclones tropicais sem nome

TC:

nnnnnnnnnnnn ou NN

10

Linhas novas

11

Número do aviso (M)

Aviso: ano por extenso e número da mensagem (sequência em separado para cada ciclone tropical)

ADVISORY NR:

nnnn/[n][n][n]n

12

Linhas novas

13

Posição observada do centro (M)

Dia e hora (em UTC) e posição do centro do ciclone tropical (em graus e minutos)

OBS PSN:

nn/nnnnZ Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]

14

Linhas novas

15

CB observados (O)  (29)

Localização de CB (em termos de latitude e longitude (em graus e minutos)) e extensão vertical (nível de voo)

CB:

WI nnnKM (ou nnnNM) OF TC CENTRE

ou

WI  (30) Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] –

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] –

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] –

[Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] –

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]]

TOP [ABV ou BLW] FLnnn

NIL

16

Linhas novas

17

Direção e velocidade de movimento (M)

Direção e velocidade de movimento indicadas em dezasseis pontos cardeais e km/h (ou kt), respetivamente, ou estacionário (< 2 km/h (1 kt))

MOV:

N nnKMH (ou KT) ou

NNE nnKMH (ou KT) ou

NE nnKMH (ou KT) ou

ENE nnKMH (ou KT) ou

E nnKMH (ou KT) ou

ESE nnKMH (ou KT) ou

SE nnKMH (ou KT) ou

SSE nnKMH (ou KT) ou

S nnKMH (ou KT) ou

SSW nnKMH (ou KT) ou

SW nnKMH (ou KT) ou

WSW nnKMH (ou KT) ou

W nnKMH (ou KT) ou

WNW nnKMH (ou KT) ou

NW nnKMH (ou KT) ou

NNW nnKMH (ou KT) ou

STNR

18

Linhas novas

19

Mudanças na intensidade (M)

Alterações da velocidade máxima do vento à superfície no momento da observação

INTST CHANGE:

INTSF ou WKN ou NC

20

Linhas novas

21

Pressão no centro (M)

Pressão no centro (em hPa)

C:

nnnHPA

22

Linhas novas

23

Vento máximo à superfície (M)

Vento máximo à superfície perto do centro (média de vento à superfície durante 10 minutos, em kt)

MAX WIND:

nn[n]KT

24

Linhas novas

25

Previsão da posição central

(+6 HR) (M)

Dia e hora (em UTC) (6 horas a partir da «DTG» indicada na linha 5);

Previsão da posição (em graus e minutos) do centro do ciclone tropical

FCST PSN +6 HR:

nn/nnnnZ Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]

26

Linhas novas

27

Previsão de vento máximo à superfície (+6 HR) (M)

Previsão de vento máximo à superfície (6 horas a partir da «DTG» indicada na linha 5)

FCST MAX WIND +6 HR:

nn[n]KT

28

Linhas novas

29

Previsão da posição central

(+12 HR) (M)

Dia e hora (em UTC) (12 horas a partir da «DTG» indicada na linha 5);

Previsão da posição (em graus e minutos) do centro do ciclone tropical

FCST PSN +12 HR:

nn/nnnnZ Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]

30

Linhas novas

31

Previsão de vento máximo à superfície (+12 HR)

Previsão de vento máximo à superfície (12 horas a partir da «DTG» indicada na linha 5)

FCST MAX WIND +12 HR:

nn[n]KT

32

Linhas novas

33

Previsão da posição central

(+18 HR) (M)

Dia e hora (em UTC) (18 horas a partir da «DTG» indicada na linha 5)

Previsão da posição (em graus e minutos) do centro do ciclone tropical

FCST PSN +18 HR:

nn/nnnnZ Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]

34

Linhas novas

35

Previsão de vento máximo à superfície (+18 HR)

Previsão de vento máximo à superfície (18 horas a partir da «DTG» indicada na linha 5)

FCST MAX WIND +18 HR:

nn[n]KT

36

Linhas novas

37

Previsão da posição central

(+24 HR) (M)

Dia e hora (em UTC) (24 horas a partir da «DTG» indicada na linha 5);

Previsão da posição (em graus e minutos) do centro do ciclone tropical

FCST PSN +24 HR:

nn/nnnnZ Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]

38

Linhas novas

39

Previsão de vento máximo à superfície (+24 HR) (M)

Previsão de vento máximo à superfície (24 horas a partir da «DTG» indicada na linha 5)

FCST MAX WIND +24 HR:

nn[n]KT

40

Linhas novas

41

Observações (M)

Observações, se for caso disso

RMK:

Texto livre até 256 carateres

ou NIL

42

Linhas novas

43

Hora prevista de emissão do próximo aviso (M)

Ano, mês, dia e hora (em UTC) previstos da emissão do próximo aviso

NXT MSG:

[BFR] nnnnnnnn/nnnnZ

ou NO MSG EXP

»

39)

O apêndice 8 passa a ter a seguinte redação:

««Apêndice 8

Alcances e resoluções para os elementos numéricos incluídos no aviso de cinzas vulcânicas, no aviso de ciclone tropical, no SIGMET, no AIRMET, nos avisos de aeródromo e de cisalhamento de vento

Nota:

Os números das linhas na coluna «Ref.a» são incluídos apenas por razões de clareza e facilidade de referência mas não fazem parte da matriz.

Ref.a

Elementos

Alcance

Resolução

1

Elevação de topo:

FT (pés)

000-27 000

1

 

 

M

000-8 100

1

2

Número do aviso:

para VA (índice)  (31)

000-2 000

1

 

 

para TC (índice)  (31)

00-99

1

3

Vento máximo à superfície:

KT

00-99

1

4

Pressão no centro:

hPa

850-1 050

1

5

Velocidade do vento à superfície:

KT

30-99

1

6

Visibilidade à superfície:

M

0000-0750

50

 

 

M

0800-5 000

100

7

Nuvens: altura da base:

FT

000-1 000

100

8

Nuvens: altura do topo:

FT

000-9 900

100

 

 

FT

10 000 –60 000

1 000

9

Latitudes:

° (graus)

00-90

1

 

 

(minutos)

00-60

1

10

Longitudes:

° (graus)

000-180

1

 

 

(minutos)

00-60

1

11

Níveis de voo:

 

000-650

10

12

Movimento:

KMH

0-300

10

 

 

KT

0-150

»

(1)  Se um elemento meteorológico não estiver disponível, ou se o seu valor for considerado temporariamente incorreto, será substituído por uma barra oblíqua («/») para cada dígito da abreviatura da mensagem de texto e indicado como estando em falta para assegurar uma tradução fiável noutros formulários de código.

(2)  Incluir se a visibilidade ou o alcance visual da pista for < 1 500 m, até um máximo de quatro pistas.

(3)  O termo «Forte» é usado para indicar um «tornado» ou uma «tromba-d’água»; «Moderado» (sem qualificador) é usado para indicar uma «nuvem em funil que não atinge o solo».

(4)  Apenas para os relatórios automatizados.

(5)  No caso dos relatórios automatizados, a barra oblíqua («///») pode substituir o tipo de nuvens pertinente, consoante o caso, em função da capacidade do sistema de observação automático. Além disso, a barra oblíqua pode substituir a quantidade de nuvens e/ou a altura das nuvens da camada de CB ou TCU comunicada.

(6)  Para ser incluído sempre que aplicável. Nenhum qualificador para a intensidade moderada.

(7)  Até quatro camadas de nuvens.

(8)  Consistindo até um máximo de quatro temperaturas (duas temperaturas máximas e duas mínimas).

(9)  Utilizado apenas quando é emitido o SIGMET/AIRMET para indicar que está a decorrer um teste ou um exercício. Quando for incluída a palavra «TEST» ou a abreviatura «EXER», a mensagem pode conter informações que não devem ser utilizadas em termos operacionais ou que, de outro modo, terminarão imediatamente após a palavra «TEST».

(10)  Utilizado para ciclones tropicais não designados.

(11)  No caso de nuvens de cinzas vulcânicas que cubram mais do que uma área da FIR, estes elementos podem ser repetidos, se necessário. Cada local e cada posição prevista devem ser precedidos de um tempo observado ou previsto.

(12)  No caso de cumulonimbos associados a um ciclone tropical que cubram mais do que uma área da FIR, estes elementos podem ser repetidos conforme necessário. Cada localização e cada posição prevista deve ser precedida de um tempo observado ou previsto.

(13)  Para o SIGMET para a nuvem radioativa, «no interior» (WI) só deve ser utilizado para os elementos «localização» e «posição prevista».

(14)  O número de coordenadas deve ser mantido num mínimo e não deverá normalmente exceder sete.

(15)  Apenas para SIGMET para ciclones tropicais.

(16)  Apenas para SIGMET para nuvens radioativas. Deve aplicar-se um raio máximo de 30 quilómetros (ou 16 milhas náuticas) da fonte e uma extensão vertical da superfície (SFC) até ao limite superior da região de informação de voo/região superior de informação de voo (FIR/UIR) ou da zona de controlo (CTA).

(17)  Os elementos «hora prevista» e «posição prevista» não devem ser utilizados em conjugação com o elemento «movimento ou movimento esperado».

(18)  Para o SIGMET para a nuvem radioativa, só deve ser utilizado o elemento «estacionário» (STNR) para o elemento «movimento ou movimento esperado».

(19)  O termo «CB» deve ser utilizado quando for incluída a posição prevista para cumulonimbos.

(20)  A previsão da posição de cumulonimbos (CB) relacionada com ciclones tropicais diz respeito à hora prevista para a posição central do ciclone tropical e não ao final do período de validade do SIGMET.

(21)  Apenas para SIGMET para cinzas vulcânicas.

(22)  A utilizar em mais do que uma nuvem de cinzas vulcânicas ou cumulonimbos associados a um ciclone tropical que afetem simultaneamente a FIR em causa.

(23)  Utilizado apenas quando a mensagem é emitida para indicar que está a decorrer um teste ou um exercício. Quando for incluída a palavra «TEST» ou a abreviatura «EXER», a mensagem pode conter informações que não devem ser utilizadas em termos operacionais ou que, de outro modo, terminarão imediatamente após a palavra «TEST».

(24)  O termo «ressuspenso» deve ser utilizado para as jazidas de cinzas vulcânicas geradas pelo vento.

(25)  Se for comunicada uma nuvem de cinzas vulcânicas (por ex., AIREP) mas não for identificável a partir dos dados de satélite.

(26)  Linha reta entre dois pontos traçados num mapa da projeção Mercator ou uma linha reta entre dois pontos que cruza linhas de longitude num ângulo constante.

(27)  Até quatro camadas selecionadas.

(28)  Utilizado apenas quando a mensagem é emitida para indicar que está a decorrer um teste ou um exercício. Quando for incluída a palavra «TEST» ou a abreviatura «EXER», a mensagem pode conter informações que não devem ser utilizadas em termos operacionais ou que, de outro modo, terminarão imediatamente após a palavra «TEST».

(29)  No caso de CB associados a um ciclone tropical que cubram mais do que uma área dentro da área de competência, este elemento pode ser repetido conforme necessário.

(30)  O número de coordenadas deve ser mantido num mínimo e não deverá normalmente exceder sete.

(31)  Sem dimensões.


ANEXO V

O apêndice 3 do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice 3

FORMATO SNOWTAM

Image 1

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMATO SNOWTAM

1.   Disposições gerais

a)

Ao reportar sobre mais do que uma pista, repetir os Itens B a H (secção de cálculo do desempenho do avião).

b)

As letras utilizadas para indicar os itens só são usadas para fins de referência e não devem ser incluídas nas mensagens. As letras M (obrigatório), C (condicional) e O (opcional) assinalam a utilização e a informação e devem ser incluídas como se explica em seguida.

c)

São utilizadas as unidades do sistema métrico decimal e a unidade de medida não é reportada.

d)

A validade máxima do SNOWTAM é de 8 horas. É emitido um novo SNOWTAM sempre que seja recebido um novo relatório sobre o estado da pista.

e)

Um SNOWTAM cancela o anterior SNOWTAM.

f)

O cabeçalho abreviado «TTAAiiii CCCC MMYYGGgg (BBB)» é incluído para facilitar o tratamento automático das mensagens SNOWTAM nos bancos de dados informáticos. A explicação destes símbolos é a seguinte:

TT

=

designador de dados do SNOWTAM = SW;

AA

=

designador geográfico dos Estados-Membros, por ex., LF = FRANÇA;

iiii

=

número de série SNOWTAM num grupo de quatro dígitos;

CCCC

=

indicador de quatro letras do aeródromo ao qual o SNOWTAM se refere;

MMYYGGgg

=

data/hora da observação/medição, sendo que:

MM

=

mês, por ex. janeiro = 01, dezembro = 12;

YY

=

dia do mês;

GGgg

=

horas (GG) e minutos (gg) UTC;

(BBB)

=

grupo opcional para:

Correção, em caso de erro, de uma mensagem SNOWTAM anteriormente divulgada com o mesmo número de série = COR.

Devem ser utilizados parênteses em (BBB) para indicar que este grupo é opcional. Ao reportar sobre mais do que uma pista e quando datas/horas individuais de observação/avaliação são indicadas pelo Item B repetido, deve ser inserida a data/hora de observação/avaliação mais tardia no cabeçalho abreviado (MMYYGGgg).

g)

O texto «SNOWTAM» no formato SNOWTAM e o número de série SNOWTAM num grupo de quatro dígitos deve ser separado por um espaço, por ex., SNOWTAM 0124.

h)

Para efeitos de facilitação da leitura da mensagem SNOWTAM deve ser incluído um sinal de mudança de linha após o número de série SNOWTAM, após o Item A e após a secção de cálculo do desempenho do avião.

i)

Ao reportar sobre mais do que uma pista, repetir as informações na secção relativa ao cálculo do desempenho do avião a partir da data e hora da avaliação para cada pista antes da informação na secção relativa ao conhecimento da situação.

j)

Informação obrigatória:

1)

INDICADOR DE LOCALIZAÇÃO DO AERÓDROMO;

2)

DATA E HORA DA AVALIAÇÃO;

3)

NÚMERO DESIGNADOR DA PISTA MAIS BAIXO;

4)

CÓDIGO DO ESTADO DA PISTA PARA CADA TERÇO DA PISTA; e

5)

DESCRIÇÃO DO ESTADO PARA CADA TERÇO DA PISTA (quando o código de estado da pista (RWYCC) é reportado 1-5).

2.   Secção de cálculo do desempenho do avião

Item A

Indicador de localização do aeródromo (indicador de localização de quatro letras).

Item B

Data e hora de avaliação (8 dígitos grupo data/hora com hora de observação em mês, dia, hora e minutos em UTC).

Item C

Número designador da pista mais baixo (nn[L] ou nn[C] ou nn[R]).

Só deve ser inserido um designador da pista para cada pista e sempre o número mais baixo.

Item D

Código do estado da pista para cada terço da pista. É inserido apenas um dígito (0, 1, 2, 3, 4, 5 ou 6) para cada terço da pista, separado por uma barra oblíqua (n/n/n).

Item E

Cobertura percentual de cada terço de pista. Se disponível, inserir 25, 50, 75 ou 100 para cada terço de pista, separado por uma barra oblíqua ([n] nn/[n] nn/[n] nn).

Esta informação é fornecida apenas quando as condições da pista para cada terço de pista (Item D) foram reportadas enquanto diferentes de 6 e se houver uma descrição do estado para cada terço de pista (Item G) que tenha sido reportado com estado diferente de «SECA».

Se o estado não tiver sido reportado, tal é comunicado pela inserção de «NR» no terço de pista apropriado.

Item F

Profundidade do contaminante livre para cada terço de pista. Se disponível, inserir ml para cada terço de pista, separado por uma barra oblíqua ([n] nn/[n] nn/[n] nn).

Estas informações só devem ser fornecidas para os seguintes tipos de contaminação:

águas paradas, valores a reportar 04, em seguida valor avaliado. Alterações significativas de 3 mm;

neve fundida, valores a reportar 03, em seguida valor avaliado. Alterações significativas de 3 mm;

neve molhada, valores a reportar 03, em seguida valor avaliado. Alterações significativas de 5 mm; e

neve seca, valores a reportar 03, em seguida valor avaliado. Alterações significativas de 20 mm.

Se o estado não tiver sido reportado, tal é comunicado pela inserção de «NR» no terço de pista apropriado.

Item G

Descrição do estado para cada terço de pista. É inserida qualquer uma das seguintes descrições de estado para cada terço de pista, separada por uma barra oblíqua.

NEVE COMPACTADA

NEVE SECA

NEVE SECA SOBRE NEVE COMPACTADA

NEVE SECA POR CIMA DE GELO

GEADA

GELO

MOLHADA ESCORREGADIA

NEVE FUNDIDA

PISTA DE INVERNO ESPECIALMENTE PREPARADA

ÁGUAS PARADAS

ÁGUA SOBRE NEVE COMPACTADA

MOLHADO

GELO MOLHADO

NEVE MOLHADA

NEVE MOLHADA SOBRE NEVE COMPACTADA

NEVE MOLHADA POR CIMA DE GELO

SECO (apenas reportado quando não houver contaminante)

Se o estado não tiver sido reportado, tal é comunicado pela inserção de «NR» no terço de pista apropriado.

Item H

Largura da pista a que se aplicam os códigos de estado da pista. É inserida a largura em metros se inferior à largura de pista publicada.

3.   Secção relativa ao conhecimento da situação

Os elementos da secção de conhecimento da situação terminam com um ponto final.

Os elementos da secção de conhecimento da situação para os quais não existem informações ou em que as circunstâncias condicionais de publicação não estão preenchidas não devem ser inseridos.

Item I

Comprimento reduzido da pista. São inseridos o designador da pista aplicável e o comprimento disponível em metros RWY nn [L] ou nn [C] ou nn [R] REDUCED TO [n]nnn).

Esta informação é condicional sempre que um NOTAM foi publicado com um novo conjunto de distâncias declaradas.

Item J

Neve soprada na pista. Sempre que reportada neve soprada na pista, o designador «NEVE SOPRADA» deve ser inserido com um espaço (RWY nn ou RWY nn[L] ou nn[C] ou nn[R] DRIFTING SNOW).

Item K

Areia solta na pista. Sempre que reportada areia solta na pista, o designador da pista mais baixo «AREIA SOLTA» deve ser inserido com um espaço (RWY nn ou RWY nn[L] ou nn[C] ou nn[R] LOOSE SAND).

Item L

Tratamento químico na pista. Sempre que reportado tratamento químico na pista, o designador da pista mais baixo «TRATAMENTO QUÍMICO» deve ser inserido com um espaço (RWY nn ou RWY nn[L] ou nn[C] ou nn[R] CHEMICALLY TREATED).

Item M

Bancos de neve na pista. Sempre que reportados bancos de neve na pista, o designador da pista mais baixo «BANCO DE NEVE» deve ser inserido com um espaço e seguido de espaço à esquerda «L» ou à direita «R», ou de ambos os lados «LR», seguido da distância em metros da linha central separada por um espaço «FM CL» (RWY nn ou RWY nn[L] ou nn[C] ou nn[R] SNOWBANK Lnn ou Rnn ou LRnn FM CL).

Item N

Bancos de neve num caminho de rolagem. Se existirem bancos de neve num caminho de rolagem, deve(m) ser inserido(s) o(s) designador(es) «BANCOS DE NEVE» com um espaço (TWY [nn]n ou TWYS [nn]n/[nn]n/[nn]n… ou ALL TWYS SNOWBANKS).

Item O

Bancos de neve adjacentes à pista. Sempre que são reportados bancos de neve que penetrem o perfil de altura constante do plano de neve do aeródromo, são inseridos o designador da pista mais baixo e a menção «BANCOS DE NEVE ADJ» (RWY nn ou RWY nn[L] ou nn[C] ou nn[R] ADJ SNOWBANKS).

Item P

Estado dos caminhos de rolagem. Sempre que as condições dos caminhos de rolagem são reportadas como escorregadias ou más, o designador do caminho de rolagem «MÁS» é inserido seguido de um espaço (TWY [n ou nn] POOR ou TWYS [n ou nn]/[n ou nn]/[n ou nn] POOR… ou ALL TWYS POOR).

Item R

Estado da placa de estacionamento. Sempre que as condições da placa de estacionamento são reportadas como escorregadias ou más, o designador da placa de estacionamento «MÁS» é inserido seguido de um espaço (APRON [nnnn] POOR ou APRONS [nnnn]/[nnnn]/[nnnn] POOR ou ALL APRONS POOR).

Item S

(NR) Não reportado.

Item T

Observações em linguagem corrente.

»

DECISÕES

12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1339 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/2048 no respeitante à norma harmonizada para sítios Web e aplicações móveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que o conteúdo dos sítios Web e das aplicações móveis que cumpre as normas harmonizadas ou partes das mesmas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, preenche os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 4.o daquela diretiva e abrangidos pelas referidas normas ou partes das mesmas.

(2)

Com base na Decisão de Execução C(2017) 2585, o CEN, o Cenelec e o ETSI alteraram a norma harmonizada EN 301 549 V2.1.2 (2018-08), cujas referências estão incluídas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2018/2048 da Comissão (3), o que resultou na adoção da norma europeia harmonizada de alteração, EN 301 549 V3.2.1 (2021-03).A norma europeia harmonizada EN 301 549 V3.2.1 (2021-03) estabelece, nomeadamente, requisitos técnicos relativos à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis e contém uma correspondência entre as disposições pertinentes dessa norma e os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102.

(3)

A norma harmonizada EN 301 549 V3.2.1 (2021-03) atualiza, entre outros, as correspondências constantes dos quadros A.1 e A.2 do anexo A, que conferem a presunção de conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102. Inclui ainda, no anexo E, orientações sobre a sua utilização e fornece, no anexo F, mais informações sobre as alterações.

(4)

A Comissão, juntamente com o CEN, o Cenelec e o ETSI, examinou as disposições pertinentes da norma europeia harmonizada EN 301 549 V3.2.1 (2021-03) apresentada pelo CEN, o Cenelec e o ETSI, a fim de determinar se estas satisfazem o pedido enunciado na Decisão de Execução C(2017) 2585.

(5)

Decorre desta apreciação que as disposições pertinentes da norma europeia harmonizada EN 301 549 V3.2.1 (2021-03) satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão definidos no anexo II da Decisão de Execução C(2017) 2585. É, portanto, conveniente publicar a referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

Por conseguinte, é necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências da norma harmonizada EN 301 549 V2.1.2 (2018-08), uma vez que esta foi alterada pela norma europeia harmonizada EN 301 549 V3.2.1 (2021-03).

(7)

A fim de dar tempo suficiente para preparar a aplicação da norma harmonizada EN 301 549 V3.2.1 (2021-03), é necessário adiar a aplicação da retirada da norma harmonizada EN 301 549 V2.1.2 (2018-08).

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2018/2048 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2018/2048 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

O ponto 1 do anexo é aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2022.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2018/2048 da Comissão, de 20 de dezembro de 2018, relativa à norma harmonizada para sítios Web e aplicações móveis, elaborada em apoio da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 21.12.2018, p. 84).


ANEXO

O quadro constante do anexo da Decisão de Execução (UE) 2018/2048 é alterado da seguinte forma:

1)

é suprimida a linha 1.

2)

é aditada a seguinte linha 2:

N.o

Referência da norma

«2.

EN 301 549 V3.2.1 (2021-03)

Requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos e serviços de TIC».


Retificações

12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/56


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 11 de 17 de janeiro de 2015 )

Na página 9, artigo 7.o, n.o 3:

em vez de:

«Os ativos não devem ter sido emitidos pela própria instituição de crédito, pela sua empresa-mãe ou por qualquer outra entidade do setor público que não seja uma instituição de crédito, uma sua filial ou outra filial da sua empresa-mãe ou por uma entidade de titularização com objeto específico com a qual a instituição de crédito mantenha relações estreitas;»,

deve ler-se:

«Os ativos não devem ter sido emitidos pela própria instituição de crédito, pela sua empresa-mãe, exceto se for uma entidade do setor público que não seja uma instituição de crédito, por uma sua filial ou outra filial da sua empresa-mãe ou por uma entidade de titularização com objeto específico com a qual a instituição de crédito mantenha relações estreitas;».