ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
|
|
Retificações |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1334 DA COMISSÃO
de 27 de maio de 2021
que altera o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às alusões a denominações legais de bebidas espirituosas ou indicações geográficas de bebidas espirituosas na designação, apresentação e rotulagem de outras bebidas espirituosas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/787 estabelece as normas segundo as quais se pode aludir à denominação legal de categorias de bebidas espirituosas ou de indicações geográficas das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas. |
(2) |
O artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/787 não exige que o nome da bebida alcoólica resultante figure no mesmo campo visual da alusão. No entanto, se a denominação da bebida alcoólica figurar num campo visual diferente da alusão, os consumidores podem ser levados a crer que a alusão faz parte do nome da bebida alcoólica, nomeadamente quando a bebida alcoólica resultante é uma bebida espirituosa. |
(3) |
Além disso, em certos casos, tal alusão pode resultar no uso indevido da reputação de categorias de bebidas espirituosas ou de indicações geográficas que, quando combinadas com outros géneros alimentícios que não são exigidos ou autorizados na sua produção, perdem a sua natureza e deixam de poder ser rotulados como tal. A apresentação destacada dessas denominações na apresentação e rotulagem da bebida espirituosa que lhes alude pode, assim, conduzir efetivamente a uma apropriação indevida da sua reputação. |
(4) |
O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) exige que a informação sobre os géneros alimentícios não induza em erro, designadamente quanto à natureza e à identidade do género alimentício. O artigo 9.o do mesmo regulamento prevê a indicação obrigatória de informação sobre os géneros alimentícios, incluindo a denominação do género alimentício e o artigo 13.o do mesmo regulamento exige que a informação obrigatória seja inscrita em local destacado de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, se for caso disso, indelével. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/787, os requisitos de apresentação e rotulagem estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 aplicam-se às bebidas alcoólicas resultantes da combinação de bebidas espirituosas com outros géneros alimentícios. A fim de assegurar o melhor cumprimento destes requisitos, em especial para as bebidas espirituosas que aludem a outras bebidas espirituosas, é oportuno exigir que a denominação legal da bebida espirituosa resultante figure no mesmo campo visual da alusão a uma bebida espirituosa. Deve ser este o caso sempre que a alusão constar da designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa. Evitar-se-ão, deste modo, práticas enganosas, garantindo-se ainda a prestação de informações fidedignas ao consumidor quanto à verdadeira natureza das bebidas espirituosas resultantes da combinação de bebidas espirituosas com outros géneros alimentícios. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2019/787 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Deve ser previsto um período transitório para a aplicação das disposições de rotulagem estabelecidas no presente regulamento, a fim de permitir que as bebidas espirituosas rotuladas antes de 31 de dezembro de 2022 em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) continuem a ser colocadas no mercado sem que seja necessária nova rotulagem. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787, e a fim de evitar qualquer vazio regulamentar, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos a partir de 25 de maio de 2021, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/787, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. As alusões a que se referem os n.os 2 e 3:
a) |
não podem figurar na mesma linha que a denominação da bebida alcoólica; |
b) |
devem figurar em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres da denominação da bebida alcoólica e, no caso de serem utilizados termos compostos, num tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizado para esses termos compostos, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea c); e |
c) |
devem, caso as alusões constem da designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, ser invariavelmente acompanhadas da denominação legal da bebida espirituosa, que deve figurar no mesmo campo visual da alusão.» |
Artigo 2.o
As bebidas espirituosas que não cumpram os requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 12.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/787 com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, mas que cumpram os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 110/2008 e que tenham sido rotuladas antes de 31 de dezembro de 2022, podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das existências.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 87/250/CEE da Comissão, a Diretiva 90/496/CEE do Conselho, a Diretiva 1999/10/CE da Comissão, a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
(3) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).
12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1335 DA COMISSÃO
de 27 de maio de 2021
que altera o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem das bebidas espirituosas resultantes da combinação de uma bebida espirituosa com um ou mais géneros alimentícios
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787 estabelece as normas relativas à designação, apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas obtidas por combinação de uma categoria de bebidas espirituosas ou de uma indicação geográfica de uma bebida espirituosa com outros géneros alimentícios. Essas bebidas alcoólicas são descritas por termos compostos que combinam uma denominação legal prevista nas categorias de bebidas espirituosas estabelecidas no anexo I do referido regulamento ou uma indicação geográfica de uma bebida espirituosa com o nome de outros géneros alimentícios. |
(2) |
O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787 não exige que o nome da bebida alcoólica resultante figure no mesmo campo visual do termo composto. O uso indevido da reputação das categorias de bebidas espirituosas ou das indicações geográficas, nomeadamente nos casos em que a bebida alcoólica resultante é uma bebida espirituosa, pode induzir em erro o consumidor, levando-o a crer que o termo composto é o verdadeiro nome da bebida alcoólica. |
(3) |
O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) exige que a informação sobre os géneros alimentícios não induza em erro, designadamente quanto à natureza e à identidade do género alimentício. O artigo 9.o do mesmo regulamento prevê a indicação obrigatória de informação sobre os géneros alimentícios, incluindo a denominação do género alimentício e o artigo 13.o do mesmo regulamento exige que a informação obrigatória seja inscrita em local destacado de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, se for caso disso, indelével. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/787, os requisitos de apresentação e rotulagem estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 aplicam-se às bebidas alcoólicas resultantes da combinação de bebidas espirituosas com outros géneros alimentícios. A fim de assegurar o melhor cumprimento destes requisitos, em especial para as bebidas espirituosas resultantes de tal combinação, é oportuno exigir que a denominação legal da bebida espirituosa resultante figure no mesmo campo visual do termo composto que descreve essa combinação. Deve ser este o caso sempre que o termo composto for indicado na designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa. Evitar-se-ão, deste modo, práticas enganosas, garantindo-se a prestação de informações fidedignas ao consumidor quanto à verdadeira natureza das bebidas espirituosas resultantes da combinação de bebidas espirituosas com outros géneros alimentícios. |
(5) |
Esta obrigação não deve, contudo, aplicar-se quando, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/787, a denominação legal da bebida espirituosa for substituída por um termo composto que inclua os termos «licor» ou «creme», desde que o produto final cumpra os requisitos da categoria 33 do anexo I desse regulamento. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2019/787 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Deve ser previsto um período transitório para a aplicação das disposições de rotulagem estabelecidas no presente regulamento, a fim de permitir que as bebidas espirituosas rotuladas antes de 31 de dezembro de 2022 em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) continuem a ser colocadas no mercado sem que seja necessária nova rotulagem. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787, e a fim de evitar qualquer vazio regulamentar, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos a partir de 25 de maio de 2021, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/787, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os termos compostos que descrevem uma bebida alcoólica:
a) |
devem figurar em carateres uniformes do mesmo tipo, tamanho e cor; |
b) |
não podem ser interrompidos por qualquer elemento textual ou gráfico que deles não faça parte; |
c) |
não podem figurar num tamanho de letra superior ao tamanho de letra utilizado para a denominação da bebida alcoólica; |
d) |
devem, caso a bebida alcoólica seja uma bebida espirituosa, ser invariavelmente acompanhados da denominação legal da bebida espirituosa que figura no mesmo campo visual do termo composto, a menos que a denominação legal seja substituída por um termo composto, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, alínea b).». |
Artigo 2.o
As bebidas espirituosas que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/787, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, mas que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e que tenham sido rotuladas antes de 31 de dezembro de 2022, podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das existências.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
(3) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).
12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1336 DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2021
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 no que respeita à gestão financeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 40.o e o artigo 46.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 estabelece que os pagamentos efetuados pelos organismos pagadores dos Estados-Membros aos beneficiários antes do primeiro dia possível do prazo de pagamento e após o último dia possível do mesmo prazo são inelegíveis para financiamento pela União, exceto em certos casos. |
(2) |
Os artigos 5.o e 5.°-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (2) estabelecem as condições em que, segundo o princípio da proporcionalidade, as despesas efetuadas após os prazos de pagamento são consideradas elegíveis para pagamentos da União. |
(3) |
O n.o 3-A foi inserido no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/160 da Comissão (3) a fim de proporcionar segurança jurídica e clarificar as condições aplicáveis aos pagamentos diretos efetuados durante o exercício financeiro de 2015 nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (4). Esta disposição é obsoleta e pode, por conseguinte, ser suprimida. |
(4) |
O controlo do cumprimento da última data possível para os pagamentos deve ser efetuado tanto para os pagamentos a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia («FEAGA») como para os pagamentos a título do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural («FEADER»). Contudo, os controlos do cumprimento dos prazos de pagamento relativos ao FEAGA são efetuados duas vezes por exercício financeiro, designadamente em relação às despesas efetuadas até 31 de julho e às restantes despesas efetuadas até 15 de outubro, enquanto, para o FEADER, o cumprimento do prazo de pagamento é verificado uma vez por exercício financeiro relativamente a todos os pagamentos efetuados nesse exercício financeiro. |
(5) |
Por razões de simplicidade e eficiência e a fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros e para a Comissão, deverá também ser estabelecido para as despesas do FEAGA um único controlo do cumprimento dos prazos de pagamento em todo o exercício financeiro. Esse controlo deverá incidir nas despesas efetuadas até 15 de outubro. Todavia, se, no quadro das declarações de despesas, for constatado um incumprimento dos prazos de pagamento, a Comissão deverá poder efetuar um controlo adicional relativamente às despesas efetuadas até 31 de julho. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) alterou o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e prorrogou até 31 de dezembro de 2022 a duração dos programas de desenvolvimento rural apoiados pelo FEADER, ao mesmo tempo que concedeu aos Estados-Membros a possibilidade de financiarem os seus programas prorrogados a partir da dotação orçamental correspondente para 2021 e 2022. Além disso, o mesmo regulamento disponibilizou os recursos adicionais do Instrumento de Recuperação da União Europeia (a seguir designado por «IRUE») para utilização nos programas prorrogados em 2021 e 2022, a fim de financiar medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, com o objetivo de fazer face ao impacto da crise da Covid-19 e às suas consequências para o setor agrícola e as zonas rurais da União. |
(7) |
Como referido no considerando 24 do Regulamento (UE) 2020/2220, os recursos adicionais provenientes do IRUE estão sujeitos a condições específicas. Assim, esses recursos deverão ser programados e acompanhados separadamente do apoio da União ao desenvolvimento rural, aplicando, como regra geral, as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Por conseguinte, os referidos recursos adicionais deverão ser executados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e considerados, no quadro desse regulamento, como montantes que financiam medidas no âmbito do FEADER. Consequentemente, as regras aplicáveis em termos de limiares e reduções a que se refere o artigo 5.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 devem ser calculadas separadamente em relação às dotações do FEADER e em relação aos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
(8) |
Nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, está previsto que a Comissão efetue pagamentos mensais ou com outra periodicidade aos Estados-Membros com base nas declarações de despesas transmitidas por estes. Para o efeito, a Comissão deve, contudo, ter em conta as receitas recebidas pelos organismos pagadores por conta do orçamento da União e declaradas pelos Estados-Membros nas suas declarações mensais. Atualmente, no âmbito do FEAGA, a Comissão compensa os montantes das despesas em relação aos montantes das receitas afetadas diretamente na sua decisão de pagamento mensal. Este tratamento financeiro difere do modo de gestão das receitas afetadas no quadro de outros fundos da União, que não preveem uma compensação mas sim a recuperação dessas receitas por meio de uma ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A fim de harmonizar as práticas contabilísticas da Comissão e, em especial, o modo de gestão das receitas afetadas, é necessário alinhar este aspeto técnico da gestão financeira do FEAGA pelo fluxo utilizado por outros fundos da União. Importa, pois, alterar em conformidade as condições de acordo com as quais as receitas afetadas realizadas no âmbito do FEAGA devem ser compensadas, sem comprometer a execução atempada dos pagamentos aos Estados-Membros. |
(9) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 é alterado como segue:
1) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Ao artigo 5.o-A é aditado o seguinte número: «7. Os limiares e reduções referidos nos n.os 2 e 3 devem ser calculados separadamente em relação às dotações do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, sem os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e em relação a esses recursos adicionais.»; |
3) |
No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Na sua decisão relativa aos pagamentos mensais a adotar em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão deve efetuar o pagamento do saldo das despesas declaradas por cada Estado-Membro na sua declaração mensal, diminuídas do montante das receitas afetadas incluído pelo Estado-Membro em questão nas suas declarações de despesas. Esta compensação equivale ao recebimento das receitas correspondentes. As dotações de autorização e as dotações de pagamento geradas pelas receitas afetadas são disponibilizadas a partir da afetação dessas receitas às rubricas orçamentais.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/160 da Comissão, de 28 de novembro de 2014, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 27 de 3.2.2015, p. 7).
(4) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
(5) Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(7) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1337 DA COMISSÃO
de 18 de junho de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 no respeitante à gestão financeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 6, e o artigo 104.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2) estabelece as regras gerais aplicáveis à declaração de despesas e às receitas afetadas declaradas pelos organismos pagadores a título de meses determinados. Ao estabelecer os pagamentos mensais aos Estados-Membros, a Comissão tem em conta as correções por ela decididas no âmbito do apuramento das contas e do apuramento da conformidade. Uma vez que a Comissão conhece os montantes correspondentes a essas correções, é desnecessário que os Estados-Membros os incluam na declaração mensal e os declararem à Comissão. A fim de simplificar o procedimento no que diz respeito aos montantes a declarar pelos Estados-Membros, essa exigência declarativa deve ser suprimida. |
(2) |
O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece que, ao decidir efetuar os pagamentos mensais, a Comissão põe à disposição dos Estados-Membros os recursos necessários para a cobertura das despesas a financiar pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia («FEAGA»). Ao fazê-lo, a Comissão deve, no entanto, ter em conta as receitas recebidas pelos organismos pagadores em nome do orçamento da União. Atualmente, no âmbito do FEAGA, a Comissão está a compensar diretamente, nas decisões de pagamento mensal que emite, os montantes das despesas com os montantes das receitas afetadas. Esta operação financeira constitui uma derrogação à forma como as receitas afetadas são geridas no âmbito de outros fundos da União, caso em que não há uma compensação, mas uma recuperação, por meio de uma ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A fim de harmonizar as práticas contabilísticas da Comissão, nomeadamente a forma como as receitas afetadas são geridas, é necessário alinhar este aspeto técnico da gestão financeira do FEAGA com o procedimento seguido no caso de outros fundos da União. É, portanto, necessário alterar a forma de compensação das receitas obtidas no âmbito do FEAGA. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alterou o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e prorrogou o período de duração dos programas de desenvolvimento rural apoiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (a seguir designado por «FEADER»), até 31 de dezembro de 2022, concedendo aos Estados-Membros a possibilidade de financiar os seus programas prorrogados a partir da dotação orçamental correspondente para 2021 e 2022. Além disso, o Regulamento (UE) 2020/2220 disponibilizou os recursos adicionais do Instrumento de Recuperação da União Europeia («IRUE») para os programas prorrogados em 2021 e 2022, a fim de financiar medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 de modo a fazer face ao impacte da crise da COVID-19 e às consequências desta para o setor agrícola e as zonas rurais da União. |
(4) |
Nos termos do considerando 24 do Regulamento (UE) 2020/2220, os recursos adicionais provenientes do IRUE estão sujeitos a condições específicas. Assim, a programação e o acompanhamento desses recursos adicionais devem ser realizados separadamente do apoio da União ao desenvolvimento rural, ao mesmo tempo que se aplicam, como regra geral, as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Por conseguinte, os referidos recursos adicionais devem ser executados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e ser considerados, no quadro desse regulamento, montantes para financiamento de medidas no âmbito do FEADER. Torna-se, portanto, necessário proceder a uma adaptação das regras de execução de gestão financeira no que respeita aos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Devem, nomeadamente, ser ajustados em função das dotações do FEADER a previsão das necessidades de financiamento, as declarações de despesas por parte dos Estados-Membros e o cálculo do montante a pagar. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), é suprimida o último período; |
2) |
no artigo 14.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Sempre que os pagamentos a efetuar pela Comissão resultem, para um Estado-Membro, num montante negativo, as deduções excedentárias transitam para os meses seguintes.»; |
3) |
no artigo 21.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Em conformidade com o disposto no artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para cada programa de desenvolvimento rural a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, duas vezes por ano, até 31 de janeiro e 31 de agosto, as suas previsões de montantes a financiar pelo FEADER para o exercício financeiro. Essas previsões devem indicar separadamente os montantes previstos para os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Além disso, os Estados-Membros devem transmitir-lhe uma estimativa atualizada dos seus pedidos de financiamento para o exercício financeiro seguinte. (*1) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).»;" |
4) |
no artigo 22.o, n.o 1, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação: «1. Os organismos pagadores devem declarar as despesas de cada programa de desenvolvimento rural a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Para cada medida de desenvolvimento rural, os organismos pagadores devem indicar numa declaração de despesas o montante referido no artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e o montante referido no artigo 58.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»; |
5) |
no artigo 23.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, sempre que o total acumulado da contribuição da União pago para o programa de desenvolvimento rural exceda o total programado para uma medida de desenvolvimento rural, o montante a pagar deve ser reduzido do seguinte modo:
Qualquer contribuição da União assim excluída pode ser paga posteriormente, desde que o Estado-Membro tenha apresentado, e a Comissão aceitado, um plano de financiamento adaptado.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1338 DA COMISSÃO
de 11 de agosto de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos de comunicação de informações e aos canais de comunicação entre organizações, bem como aos requisitos aplicáveis aos serviços meteorológicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 1, alíneas a) e f), o artigo 62.o, n.o 15, alíneas a) e c), e o artigo 72.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (2) estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo aplicáveis ao tráfego aéreo em geral e à respetiva supervisão. |
(2) |
Em conformidade com o anexo VIII, ponto 5.1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1139, o prestador deve estabelecer um sistema de comunicação de ocorrências, como parte do sistema de gestão, de modo a contribuir para o objetivo de melhoria constante da segurança operacional. A fim de assegurar o cumprimento e a aplicação uniforme deste requisito essencial e que as disposições resultantes são alinhadas com o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo à comunicação, à análise e ao seguimento das ocorrências na aviação civil, o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 deve ser alterado em conformidade. |
(3) |
Em 7 de março de 2018 e em 9 de março de 2020, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) adotou as alterações 78 e 79, respetivamente, do anexo 3 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em 7 de dezembro de 1944, em Chicago («Convenção de Chicago»), que visa, entre outros aspetos, reforçar e melhorar a harmonização no que respeita ao intercâmbio de observações meteorológicas e de comunicações meteorológicas (comunicados meteorológicos de rotina de aeródromo (METAR)/comunicados meteorológicos especiais de aeródromo (SPECI), previsões do aeródromo (TAF), informações relativas a fenómenos meteorológicos em rota que possam afetar a segurança operacional das aeronaves (SIGMET), informações relativas a fenómenos meteorológicos em rota que possam afetar a segurança operacional das aeronaves a baixa altitude (AIRMET), informações de aconselhamento sobre cinzas vulcânicas e ciclones tropicais, informação em matéria de serviços consultivos de meteorologia espacial, etc., num ambiente compatível com a gestão de informações ao nível do sistema (SWIM). Essas alterações são aplicáveis nos Estados Contratantes da OACI a partir de 8 de novembro de 2018 e 5 de novembro de 2020, respetivamente, exceto no que respeita ao formato METAR, cuja data de aplicação está alinhada com a data de aplicação para o novo formato de comunicação global («GRF») para as condições da superfície da pista, ou seja, 12 de agosto de 2021. Essas normas internacionais e práticas recomendadas devem ser refletidas no Regulamento de Execução (UE) 2017/373, em especial nos requisitos específicos em matéria de organização, aplicáveis aos prestadores de serviços meteorológicos, especificados no anexo V do mesmo regulamento. |
(4) |
Um dos elementos facilitadores para a aplicação do GRF às condições da superfície da pista é o formato SNOWTAM, cujas instruções de preenchimento devem estar em conformidade com os mais recentes procedimentos da OACI para os serviços de navegação aérea — gestão da informação aeronáutica (4), devendo também ser coerentes com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5) e com o Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão (6). |
(5) |
Convém, portanto, alterar o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer 01/2021 (7) da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II, III, V e VI do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 são alterados em conformidade com os anexos I a V do presente regulamento, respetivamente.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 32 do anexo IV e o anexo V aplicam-se a partir de 12 de agosto de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).
(4) Procedimentos da Organização da Aviação Civil Internacional para os Serviços de Navegação Aérea — Gestão da Informação Aeronáutica, Doc. 10066.
(5) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).
(7) Parecer n.o 01/2021 da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, requisitos de comunicação de ocorrências e requisitos aplicáveis aos serviços meteorológicos, https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
ANEXO I
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 37) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O ponto 107) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
O ponto 168) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
São aditados os pontos 264) a 266):
|
ANEXO II
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é alterado do seguinte modo:
1) |
A subsecção ATM/ANS.AR.A.020 passa a ter a seguinte redação: «ATM/ANS.AR.A.020 Informação a comunicar à Agência
(*1) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).»;" |
2) |
A subsecção ATM/ANS.AR.B.001 é alterada do seguinte modo:
|
3) |
A subsecção ATM/ANS.AR.B.010 passa a ter a seguinte redação: «ATM/ANS.AR.B.010 Alterações do sistema de gestão
|
(*1) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).»;»
ANEXO III
O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «ANEXO III REQUISITOS COMUNS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ATM/ANS (Parte ATM/ANS.OR) |
2) |
A subsecção ATM/ANS.OR.A.065 passa a ter a seguinte redação: «ATM/ANS.OR.A.065 Comunicação de ocorrências
|
ANEXO IV
O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é alterado do seguinte modo:
1) |
A subsecção MET.OR.115 passa a ter a seguinte redação: «MET.OR.115 Boletins meteorológicos O prestador de serviços meteorológicos responsável pela área em causa deve fornecer boletins meteorológicos aos utilizadores relevantes.»; |
2) |
A subsecção MET.OR.120 passa a ter a seguinte redação: «MET.OR.120 Notificação de discrepâncias aos Centros Mundiais de Previsão de Área (WAFC) O prestador de serviços meteorológicos que utiliza as previsões SIGWX do WAFS deve notificar imediatamente o WAFC em causa caso sejam detetadas ou comunicadas discrepâncias significativas em relação às previsões do SIGWX do WAFS relativas a:
|
3) |
A subsecção MET.OR.200 passa a ter a seguinte redação: «MET.OR.200 Comunicados meteorológicos e outras informações
|
4) |
A subsecção MET.OR.240 passa a ter a seguinte redação: «MET.OR.240 Informações para utilização pelo operador ou pela tripulação de voo O centro meteorológico de aeródromo deve fornecer aos operadores e aos membros da tripulação de voo:
|
5) |
A subsecção MET.OR.242 é alterada do seguinte modo:
|
6) |
Na subsecção MET.OR.245, na alínea f), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
Na subsecção MET.OR.250, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
Na subsecção MET.OR.255, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
A subsecção MET.OR.260 passa a ter a seguinte redação: «MET.OR.260 Previsões de área para voos a baixa altitude Um centro de observação meteorológica deve assegurar que:
|
10) |
O título do capítulo 4 passa a ter a seguinte redação: «Capítulo 4 — Requisitos aplicáveis aos Centros Consultivos de Cinzas Vulcânicas (VAAC — Volcanic Ash Advisory Centres)»; |
11) |
Na subsecção MET.OR.265, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
O título do capítulo 5 passa a ter a seguinte redação: «Capítulo 5 — Requisitos aplicáveis aos Centros Consultivos de Ciclones Tropicais (TCAC — Tropical Cyclone Advisory Centres)»; |
13) |
Na subsecção MET.OR.270, a frase introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redação: «Na sua área de responsabilidade, o TCAC deve prestar:
|
14) |
O título do capítulo 6 passa a ter a seguinte redação: «Capítulo 6 — Requisitos aplicáveis aos Centros Mundiais de Previsão de Área (WAFC — World Area Forecast Centres)»; |
15) |
Na subsecção MET.OR.275, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
16) |
A subsecção MET.TR.115 passa a ter a seguinte redação: «MET.TR.115 Boletins meteorológicos
|
17) |
A subsecção MET.TR.200 passa a ter a seguinte redação: «MET.TR.200 Comunicados meteorológicos e outras informações
|
18) |
A subsecção MET.TR.205 é alterada do seguinte modo:
|
19) |
A subsecção MET.TR.210 é alterada do seguinte modo:
|
20) |
A subsecção MET.TR.215 é alterada do seguinte modo:
|
21) |
A subsecção MET.TR.220 é alterada do seguinte modo:
|
22) |
Na subsecção MET.TR.225, a alínea c) é alterada do seguinte modo:
|
23) |
Na subsecção MET.TR.235, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
24) |
A subsecção MET.TR.250 é alterada do seguinte modo:
|
25) |
A subsecção MET.TR.255 é alterada do seguinte modo:
|
26) |
A subsecção MET.TR.260 é alterada do seguinte modo:
|
27) |
O título do capítulo 4 passa a ter a seguinte redação: «Capítulo 4 — Requisitos técnicos aplicáveis aos Centros Consultivos de Cinzas Vulcânicas (VAAC — Volcanic Ash Advisory Centres)»; |
28) |
A subsecção MET.TR.265 passa a ter a seguinte redação: «MET.TR.265 Responsabilidades do Centro Consultivo de Cinzas Vulcânicas As informações de aconselhamento sobre cinzas vulcânicas devem ser emitidas em conformidade com a matriz apresentada no apêndice 6. Quando não estão disponíveis abreviaturas, devem ser redigidas em inglês, numa linguagem simples e o mais concisa possível.»; |
29) |
A subsecção MET.TR.270 passa a ter a seguinte redação: «MET.TR.270 Responsabilidades do Centro Consultivo de Ciclones Tropicais As informações de aconselhamento sobre ciclones tropicais devem ser emitidas em conformidade com a matriz apresentada no apêndice 7 cada vez que se preveja que o máximo da velocidade média do vento à superfície no período de 10 minutos atinja ou exceda 34 kt durante o período abrangido pelas mesmas informações.»; |
30) |
O título do capítulo 5 passa a ter a seguinte redação: «Capítulo 5 — Requisitos técnicos aplicáveis aos Centros Consultivos de Ciclones Tropicais (TCAC — Tropical Cyclone Advisory Centres)»; |
31) |
A subsecção MET.TR.275 é alterada do seguinte modo:
|
32) |
O apêndice 1 passa a ter a seguinte redação: «Apêndice 1
|
33) |
O apêndice 3 passa a ter a seguinte redação: «Apêndice 3
|
34) |
O apêndice 4 passa a ter a seguinte redação: «Apêndice 4
|
35) |
O apêndice 5A passa a ter a seguinte redação: ««Apêndice 5
|
36) |
É suprimido o apêndice 5B; |
37) |
O apêndice 6 passa a ter a seguinte redação: «Apêndice 6
|
38) |
O apêndice 7 passa a ter a seguinte redação: «Apêndice 7
|
39) |
O apêndice 8 passa a ter a seguinte redação: ««Apêndice 8
|
(1) Se um elemento meteorológico não estiver disponível, ou se o seu valor for considerado temporariamente incorreto, será substituído por uma barra oblíqua («/») para cada dígito da abreviatura da mensagem de texto e indicado como estando em falta para assegurar uma tradução fiável noutros formulários de código.
(2) Incluir se a visibilidade ou o alcance visual da pista for < 1 500 m, até um máximo de quatro pistas.
(3) O termo «Forte» é usado para indicar um «tornado» ou uma «tromba-d’água»; «Moderado» (sem qualificador) é usado para indicar uma «nuvem em funil que não atinge o solo».
(4) Apenas para os relatórios automatizados.
(5) No caso dos relatórios automatizados, a barra oblíqua («///») pode substituir o tipo de nuvens pertinente, consoante o caso, em função da capacidade do sistema de observação automático. Além disso, a barra oblíqua pode substituir a quantidade de nuvens e/ou a altura das nuvens da camada de CB ou TCU comunicada.
(6) Para ser incluído sempre que aplicável. Nenhum qualificador para a intensidade moderada.
(7) Até quatro camadas de nuvens.
(8) Consistindo até um máximo de quatro temperaturas (duas temperaturas máximas e duas mínimas).
(9) Utilizado apenas quando é emitido o SIGMET/AIRMET para indicar que está a decorrer um teste ou um exercício. Quando for incluída a palavra «TEST» ou a abreviatura «EXER», a mensagem pode conter informações que não devem ser utilizadas em termos operacionais ou que, de outro modo, terminarão imediatamente após a palavra «TEST».
(10) Utilizado para ciclones tropicais não designados.
(11) No caso de nuvens de cinzas vulcânicas que cubram mais do que uma área da FIR, estes elementos podem ser repetidos, se necessário. Cada local e cada posição prevista devem ser precedidos de um tempo observado ou previsto.
(12) No caso de cumulonimbos associados a um ciclone tropical que cubram mais do que uma área da FIR, estes elementos podem ser repetidos conforme necessário. Cada localização e cada posição prevista deve ser precedida de um tempo observado ou previsto.
(13) Para o SIGMET para a nuvem radioativa, «no interior» (WI) só deve ser utilizado para os elementos «localização» e «posição prevista».
(14) O número de coordenadas deve ser mantido num mínimo e não deverá normalmente exceder sete.
(15) Apenas para SIGMET para ciclones tropicais.
(16) Apenas para SIGMET para nuvens radioativas. Deve aplicar-se um raio máximo de 30 quilómetros (ou 16 milhas náuticas) da fonte e uma extensão vertical da superfície (SFC) até ao limite superior da região de informação de voo/região superior de informação de voo (FIR/UIR) ou da zona de controlo (CTA).
(17) Os elementos «hora prevista» e «posição prevista» não devem ser utilizados em conjugação com o elemento «movimento ou movimento esperado».
(18) Para o SIGMET para a nuvem radioativa, só deve ser utilizado o elemento «estacionário» (STNR) para o elemento «movimento ou movimento esperado».
(19) O termo «CB» deve ser utilizado quando for incluída a posição prevista para cumulonimbos.
(20) A previsão da posição de cumulonimbos (CB) relacionada com ciclones tropicais diz respeito à hora prevista para a posição central do ciclone tropical e não ao final do período de validade do SIGMET.
(21) Apenas para SIGMET para cinzas vulcânicas.
(22) A utilizar em mais do que uma nuvem de cinzas vulcânicas ou cumulonimbos associados a um ciclone tropical que afetem simultaneamente a FIR em causa.
(23) Utilizado apenas quando a mensagem é emitida para indicar que está a decorrer um teste ou um exercício. Quando for incluída a palavra «TEST» ou a abreviatura «EXER», a mensagem pode conter informações que não devem ser utilizadas em termos operacionais ou que, de outro modo, terminarão imediatamente após a palavra «TEST».
(24) O termo «ressuspenso» deve ser utilizado para as jazidas de cinzas vulcânicas geradas pelo vento.
(25) Se for comunicada uma nuvem de cinzas vulcânicas (por ex., AIREP) mas não for identificável a partir dos dados de satélite.
(26) Linha reta entre dois pontos traçados num mapa da projeção Mercator ou uma linha reta entre dois pontos que cruza linhas de longitude num ângulo constante.
(27) Até quatro camadas selecionadas.
(28) Utilizado apenas quando a mensagem é emitida para indicar que está a decorrer um teste ou um exercício. Quando for incluída a palavra «TEST» ou a abreviatura «EXER», a mensagem pode conter informações que não devem ser utilizadas em termos operacionais ou que, de outro modo, terminarão imediatamente após a palavra «TEST».
(29) No caso de CB associados a um ciclone tropical que cubram mais do que uma área dentro da área de competência, este elemento pode ser repetido conforme necessário.
(30) O número de coordenadas deve ser mantido num mínimo e não deverá normalmente exceder sete.
(31) Sem dimensões.
ANEXO V
O apêndice 3 do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 passa a ter a seguinte redação:
«Apêndice 3
FORMATO SNOWTAM
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMATO SNOWTAM
1. Disposições gerais
a) |
Ao reportar sobre mais do que uma pista, repetir os Itens B a H (secção de cálculo do desempenho do avião). |
b) |
As letras utilizadas para indicar os itens só são usadas para fins de referência e não devem ser incluídas nas mensagens. As letras M (obrigatório), C (condicional) e O (opcional) assinalam a utilização e a informação e devem ser incluídas como se explica em seguida. |
c) |
São utilizadas as unidades do sistema métrico decimal e a unidade de medida não é reportada. |
d) |
A validade máxima do SNOWTAM é de 8 horas. É emitido um novo SNOWTAM sempre que seja recebido um novo relatório sobre o estado da pista. |
e) |
Um SNOWTAM cancela o anterior SNOWTAM. |
f) |
O cabeçalho abreviado «TTAAiiii CCCC MMYYGGgg (BBB)» é incluído para facilitar o tratamento automático das mensagens SNOWTAM nos bancos de dados informáticos. A explicação destes símbolos é a seguinte:
Correção, em caso de erro, de uma mensagem SNOWTAM anteriormente divulgada com o mesmo número de série = COR. Devem ser utilizados parênteses em (BBB) para indicar que este grupo é opcional. Ao reportar sobre mais do que uma pista e quando datas/horas individuais de observação/avaliação são indicadas pelo Item B repetido, deve ser inserida a data/hora de observação/avaliação mais tardia no cabeçalho abreviado (MMYYGGgg). |
g) |
O texto «SNOWTAM» no formato SNOWTAM e o número de série SNOWTAM num grupo de quatro dígitos deve ser separado por um espaço, por ex., SNOWTAM 0124. |
h) |
Para efeitos de facilitação da leitura da mensagem SNOWTAM deve ser incluído um sinal de mudança de linha após o número de série SNOWTAM, após o Item A e após a secção de cálculo do desempenho do avião. |
i) |
Ao reportar sobre mais do que uma pista, repetir as informações na secção relativa ao cálculo do desempenho do avião a partir da data e hora da avaliação para cada pista antes da informação na secção relativa ao conhecimento da situação. |
j) |
Informação obrigatória:
|
2. Secção de cálculo do desempenho do avião
Item A |
– |
Indicador de localização do aeródromo (indicador de localização de quatro letras). |
||||||||
Item B |
– |
Data e hora de avaliação (8 dígitos grupo data/hora com hora de observação em mês, dia, hora e minutos em UTC). |
||||||||
Item C |
– |
Número designador da pista mais baixo (nn[L] ou nn[C] ou nn[R]). Só deve ser inserido um designador da pista para cada pista e sempre o número mais baixo. |
||||||||
Item D |
– |
Código do estado da pista para cada terço da pista. É inserido apenas um dígito (0, 1, 2, 3, 4, 5 ou 6) para cada terço da pista, separado por uma barra oblíqua (n/n/n). |
||||||||
Item E |
– |
Cobertura percentual de cada terço de pista. Se disponível, inserir 25, 50, 75 ou 100 para cada terço de pista, separado por uma barra oblíqua ([n] nn/[n] nn/[n] nn). Esta informação é fornecida apenas quando as condições da pista para cada terço de pista (Item D) foram reportadas enquanto diferentes de 6 e se houver uma descrição do estado para cada terço de pista (Item G) que tenha sido reportado com estado diferente de «SECA». Se o estado não tiver sido reportado, tal é comunicado pela inserção de «NR» no terço de pista apropriado. |
||||||||
Item F |
– |
Profundidade do contaminante livre para cada terço de pista. Se disponível, inserir ml para cada terço de pista, separado por uma barra oblíqua ([n] nn/[n] nn/[n] nn). Estas informações só devem ser fornecidas para os seguintes tipos de contaminação:
Se o estado não tiver sido reportado, tal é comunicado pela inserção de «NR» no terço de pista apropriado. |
||||||||
Item G |
– |
Descrição do estado para cada terço de pista. É inserida qualquer uma das seguintes descrições de estado para cada terço de pista, separada por uma barra oblíqua. NEVE COMPACTADA NEVE SECA NEVE SECA SOBRE NEVE COMPACTADA NEVE SECA POR CIMA DE GELO GEADA GELO MOLHADA ESCORREGADIA NEVE FUNDIDA PISTA DE INVERNO ESPECIALMENTE PREPARADA ÁGUAS PARADAS ÁGUA SOBRE NEVE COMPACTADA MOLHADO GELO MOLHADO NEVE MOLHADA NEVE MOLHADA SOBRE NEVE COMPACTADA NEVE MOLHADA POR CIMA DE GELO SECO (apenas reportado quando não houver contaminante) Se o estado não tiver sido reportado, tal é comunicado pela inserção de «NR» no terço de pista apropriado. |
||||||||
Item H |
– |
Largura da pista a que se aplicam os códigos de estado da pista. É inserida a largura em metros se inferior à largura de pista publicada. |
3. Secção relativa ao conhecimento da situação
Os elementos da secção de conhecimento da situação terminam com um ponto final.
Os elementos da secção de conhecimento da situação para os quais não existem informações ou em que as circunstâncias condicionais de publicação não estão preenchidas não devem ser inseridos.
Item I |
– |
Comprimento reduzido da pista. São inseridos o designador da pista aplicável e o comprimento disponível em metros RWY nn [L] ou nn [C] ou nn [R] REDUCED TO [n]nnn). Esta informação é condicional sempre que um NOTAM foi publicado com um novo conjunto de distâncias declaradas. |
Item J |
– |
Neve soprada na pista. Sempre que reportada neve soprada na pista, o designador «NEVE SOPRADA» deve ser inserido com um espaço (RWY nn ou RWY nn[L] ou nn[C] ou nn[R] DRIFTING SNOW). |
Item K |
– |
Areia solta na pista. Sempre que reportada areia solta na pista, o designador da pista mais baixo «AREIA SOLTA» deve ser inserido com um espaço (RWY nn ou RWY nn[L] ou nn[C] ou nn[R] LOOSE SAND). |
Item L |
– |
Tratamento químico na pista. Sempre que reportado tratamento químico na pista, o designador da pista mais baixo «TRATAMENTO QUÍMICO» deve ser inserido com um espaço (RWY nn ou RWY nn[L] ou nn[C] ou nn[R] CHEMICALLY TREATED). |
Item M |
– |
Bancos de neve na pista. Sempre que reportados bancos de neve na pista, o designador da pista mais baixo «BANCO DE NEVE» deve ser inserido com um espaço e seguido de espaço à esquerda «L» ou à direita «R», ou de ambos os lados «LR», seguido da distância em metros da linha central separada por um espaço «FM CL» (RWY nn ou RWY nn[L] ou nn[C] ou nn[R] SNOWBANK Lnn ou Rnn ou LRnn FM CL). |
Item N |
– |
Bancos de neve num caminho de rolagem. Se existirem bancos de neve num caminho de rolagem, deve(m) ser inserido(s) o(s) designador(es) «BANCOS DE NEVE» com um espaço (TWY [nn]n ou TWYS [nn]n/[nn]n/[nn]n… ou ALL TWYS SNOWBANKS). |
Item O |
– |
Bancos de neve adjacentes à pista. Sempre que são reportados bancos de neve que penetrem o perfil de altura constante do plano de neve do aeródromo, são inseridos o designador da pista mais baixo e a menção «BANCOS DE NEVE ADJ» (RWY nn ou RWY nn[L] ou nn[C] ou nn[R] ADJ SNOWBANKS). |
Item P |
– |
Estado dos caminhos de rolagem. Sempre que as condições dos caminhos de rolagem são reportadas como escorregadias ou más, o designador do caminho de rolagem «MÁS» é inserido seguido de um espaço (TWY [n ou nn] POOR ou TWYS [n ou nn]/[n ou nn]/[n ou nn] POOR… ou ALL TWYS POOR). |
Item R |
– |
Estado da placa de estacionamento. Sempre que as condições da placa de estacionamento são reportadas como escorregadias ou más, o designador da placa de estacionamento «MÁS» é inserido seguido de um espaço (APRON [nnnn] POOR ou APRONS [nnnn]/[nnnn]/[nnnn] POOR ou ALL APRONS POOR). |
Item S |
– |
(NR) Não reportado. |
Item T |
– |
Observações em linguagem corrente. |
DECISÕES
12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/53 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1339 DA COMISSÃO
de 11 de agosto de 2021
que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/2048 no respeitante à norma harmonizada para sítios Web e aplicações móveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que o conteúdo dos sítios Web e das aplicações móveis que cumpre as normas harmonizadas ou partes das mesmas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, preenche os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 4.o daquela diretiva e abrangidos pelas referidas normas ou partes das mesmas. |
(2) |
Com base na Decisão de Execução C(2017) 2585, o CEN, o Cenelec e o ETSI alteraram a norma harmonizada EN 301 549 V2.1.2 (2018-08), cujas referências estão incluídas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2018/2048 da Comissão (3), o que resultou na adoção da norma europeia harmonizada de alteração, EN 301 549 V3.2.1 (2021-03).A norma europeia harmonizada EN 301 549 V3.2.1 (2021-03) estabelece, nomeadamente, requisitos técnicos relativos à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis e contém uma correspondência entre as disposições pertinentes dessa norma e os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102. |
(3) |
A norma harmonizada EN 301 549 V3.2.1 (2021-03) atualiza, entre outros, as correspondências constantes dos quadros A.1 e A.2 do anexo A, que conferem a presunção de conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102. Inclui ainda, no anexo E, orientações sobre a sua utilização e fornece, no anexo F, mais informações sobre as alterações. |
(4) |
A Comissão, juntamente com o CEN, o Cenelec e o ETSI, examinou as disposições pertinentes da norma europeia harmonizada EN 301 549 V3.2.1 (2021-03) apresentada pelo CEN, o Cenelec e o ETSI, a fim de determinar se estas satisfazem o pedido enunciado na Decisão de Execução C(2017) 2585. |
(5) |
Decorre desta apreciação que as disposições pertinentes da norma europeia harmonizada EN 301 549 V3.2.1 (2021-03) satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão definidos no anexo II da Decisão de Execução C(2017) 2585. É, portanto, conveniente publicar a referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. |
(6) |
Por conseguinte, é necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências da norma harmonizada EN 301 549 V2.1.2 (2018-08), uma vez que esta foi alterada pela norma europeia harmonizada EN 301 549 V3.2.1 (2021-03). |
(7) |
A fim de dar tempo suficiente para preparar a aplicação da norma harmonizada EN 301 549 V3.2.1 (2021-03), é necessário adiar a aplicação da retirada da norma harmonizada EN 301 549 V2.1.2 (2018-08). |
(8) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/2048 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(9) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2018/2048 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
O ponto 1 do anexo é aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2022.
Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(2) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
(3) Decisão de Execução (UE) 2018/2048 da Comissão, de 20 de dezembro de 2018, relativa à norma harmonizada para sítios Web e aplicações móveis, elaborada em apoio da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 21.12.2018, p. 84).
ANEXO
O quadro constante do anexo da Decisão de Execução (UE) 2018/2048 é alterado da seguinte forma:
1) |
é suprimida a linha 1. |
2) |
é aditada a seguinte linha 2:
|
Retificações
12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/56 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 11 de 17 de janeiro de 2015 )
Na página 9, artigo 7.o, n.o 3:
em vez de:
«Os ativos não devem ter sido emitidos pela própria instituição de crédito, pela sua empresa-mãe ou por qualquer outra entidade do setor público que não seja uma instituição de crédito, uma sua filial ou outra filial da sua empresa-mãe ou por uma entidade de titularização com objeto específico com a qual a instituição de crédito mantenha relações estreitas;»,
deve ler-se:
«Os ativos não devem ter sido emitidos pela própria instituição de crédito, pela sua empresa-mãe, exceto se for uma entidade do setor público que não seja uma instituição de crédito, por uma sua filial ou outra filial da sua empresa-mãe ou por uma entidade de titularização com objeto específico com a qual a instituição de crédito mantenha relações estreitas;».