ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 231

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
30 de junho de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa

1

 

*

Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013

21

 

*

Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão

60

 

*

Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo

94

 

*

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos

159

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

30.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1056 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de junho de 2021

que cria o Fundo para uma Transição Justa

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, n.o 3, e o artigo 322.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O quadro regulamentar que rege a política de coesão da União para o período de 2021 a 2027, no contexto do próximo quadro financeiro plurianual, contribui para o cumprimento dos compromissos da União no sentido de aplicar o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (5) (o «Acordo de Paris»), de envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais e para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, graças à concentração do financiamento da União em objetivos ecológicos. O presente regulamento deverá concretizar uma das prioridades estabelecidas na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 intitulada «Pacto Ecológico Europeu» e faz parte do Plano de Investimento para uma Europa Sustentável, que concede financiamento específico ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa no contexto da política de coesão, a fim de fazer face aos custos sociais, económicos e ambientais da transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima, em que as eventuais emissões de gases com efeito de estufa remanescentes sejam compensadas por absorções equivalentes.

(2)

A transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima constitui um dos objetivos políticos mais importantes para a União. Em 12 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu aprovou também o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris. Embora a luta contra as alterações climáticas e a degradação do ambiente venha a beneficiar a todos a longo prazo e ofereça oportunidades e desafios a médio prazo, nem todas as regiões e Estados-Membros iniciam a sua transição no mesmo ponto de partida ou têm a mesma capacidade de resposta. Alguns estão mais avançados do que outros e a transição implica um impacto social, económico e ambiental mais vasto para as regiões que assentam fortemente nos combustíveis fósseis para uso energético, em especial o carvão, a lenhite, a turfa e o xisto betuminoso, ou nas indústrias com utilização intensiva de gases com efeito de estufa. Esta situação gera o risco não só de uma transição a velocidades diferentes na União no que respeita à ação climática, mas também de disparidades crescentes entre as regiões, em detrimento dos objetivos de coesão social, económica e territorial.

(3)

Para ser bem-sucedida e socialmente aceitável para todos, a transição tem de ser justa e inclusiva. Por conseguinte, a União, os Estados-Membros e as suas regiões devem ter em conta as suas implicações sociais, económicas e ambientais desde o início e utilizar todos os instrumentos possíveis para atenuar as consequências negativas. O orçamento da União desempenha um papel importante a este respeito.

(4)

Tal como estabelecido no Pacto Ecológico Europeu e no Plano de Investimento para uma Europa Sustentável, um Mecanismo para uma Transição Justa deverá complementar as outras ações no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. O Mecanismo deverá contribuir para fazer face às consequências sociais, económicas e ambientais, em especial para trabalhadores afetados pelo processo de transição para a neutralidade climática da União até 2050, reunindo as dotações do orçamento da União em objetivos climáticos e sociais à escala regional e tendo em vista alcançar padrões sociais e ecológicos de alto nível.

(5)

O presente regulamento deverá instituir o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), que é um dos pilares do Mecanismo para uma Transição Justa, executado no âmbito da política de coesão. O objetivo do FTJ é atenuar os efeitos adversos da transição climática, apoiando os territórios e os trabalhadores mais afetados e promover uma transição socioeconómica equilibrada. Em conformidade com o objetivo específico único do FTJ, as ações por ele apoiadas deverão contribuir diretamente para aligeirar o impacto da transição, atenuando as repercussões negativas sobre o emprego e financiando a diversificação e a modernização da economia local. O objetivo específico único do FTJ é estabelecido ao mesmo nível dos objetivos estratégicos enunciados no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(6)

Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia de crescimentos sustentável da União e a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, compete ao FTJ contribuir para a integração da ação climática e da sustentabilidade ambiental e para alcançar uma meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas do orçamento da União para apoiar os objetivos climáticos, e contribuir para a ambição de consagrar 7,5 % das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual aos objetivos em matéria de biodiversidade em 2024, e 10 % em 2026 e 2027, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade. Os recursos provenientes do próprio enquadramento financeiro do FTJ acrescem aos investimentos necessários para atingir a meta global de utilizar 30 % das dotações do orçamento da União que contribuem para os objetivos climáticos. Esses recursos deverão contribuir plenamente para a realização deste objetivo juntamente com os recursos transferidos voluntariamente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Neste contexto, o FTJ deverá apoiar atividades que respeitem as normas e prioridades climáticas e ambientais da União e não prejudiquem significativamente os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e que assegurem a transição para uma economia hipocarbónica na via para alcançar a neutralidade climática na União até 2050.

(7)

Os recursos do FTJ deverão complementar os recursos disponibilizados no âmbito da política de coesão.

(8)

A transição para uma economia com impacto neutro no clima constitui um desafio para todos os Estados-Membros. Será particularmente exigente para os Estados-Membros que assentam ou que tenham fortemente assentado até há pouco tempo em combustíveis fósseis ou em atividades industriais intensivas em gases com efeito de estufa que têm de ser abandonadas progressivamente ou adaptadas à transição para uma economia com impacto neutro no clima e que carecem de meios financeiros para o fazer. O FTJ deverá, por conseguinte, abranger todos os Estados-Membros, mas a distribuição dos seus meios financeiros deverá focar-se nos territórios mais afetados pelo processo de transição climática e essa distribuição deverá refletir as capacidades nacionais para financiar os investimentos exigidos pela transição para uma economia com impacto neutro no clima.

(9)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) («Regulamento Financeiro») e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, prémios, execução indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos, e organizam o controlo da responsabilidade dos agentes financeiros. As regras adotadas nos termos do artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(10)

A fim de assegurar a utilização eficaz dos recursos do FTJ, o acesso ao FTJ deverá ser limitado a 50 % da dotação nacional para os Estados-Membros que ainda não se tenham comprometido a implementar o objetivo, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris, de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, sendo os restantes 50 % disponibilizados para programação mediante aceitação desse compromisso. A fim de assegurar a equidade e a igualdade de tratamento dos Estados-Membros, sempre que um Estado-Membro não se tenha comprometido a cumprir o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, até 31 de dezembro de cada ano a partir de 2022, a autorização orçamental para o ano anterior deverá ser anulada na íntegra no ano seguinte.

(11)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (11) e dentro dos limites dos recursos afetados, deverão ser adotadas medidas de recuperação e resiliência no âmbito do FTJ para fazer face ao impacto sem precedentes da crise de COVID-19. Esses recursos adicionais deverão ser utilizados de forma a garantir o cumprimento dos prazos previstos no referido regulamento.

(12)

O presente regulamento deverá identificar os tipos de investimentos cujas despesas podem ser apoiadas pelo FTJ. Todas as atividades apoiadas deverão ser prosseguidas no pleno respeito das prioridades e compromissos da União em matéria de clima, ambiente e sociedade. A lista de investimentos deverá incluir os que apoiam as economias locais através de estímulos ao seu potencial endógeno de crescimento, em conformidade com as respetivas estratégias de especialização inteligente, incluindo, quando adequado, o turismo sustentável. Os investimentos têm de ser sustentáveis a longo prazo, tendo em conta todos os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Os projetos financiados deverão contribuir para a transição para uma economia sustentável, com impacto neutro no clima e circular, inclusive através de medidas destinadas a aumentar a eficiência na utilização dos recursos. A incineração de resíduos não deverá receber apoio, uma vez que esta atividade pertence à parte mais baixa da hierarquia dos resíduos na economia circular. Os serviços de consultoria que contribuem para a execução de medidas apoiadas pelo FTJ deverão ser elegíveis. A renaturalização de sítios, o desenvolvimento de infraestruturas verdes e a gestão dos recursos hídricos deverão poder ser apoiados no âmbito de um projeto de restauração de terrenos. Ao apoiar medidas de eficiência energética, o FTJ deverá poder apoiar investimentos que contribuam para reduzir a pobreza energética, principalmente através da melhoria da eficiência energética do parque habitacional. O FTJ deverá poder apoiar também o desenvolvimento de tecnologias de armazenamento inovadoras.

(13)

Para proteger os mais vulneráveis à transição climática, o FTJ deverá também cobrir a melhoria das competências e a requalificação, incluindo a formação, dos trabalhadores afetados, independentemente de estarem ainda empregados ou terem perdido o emprego devido à transição. O FTJ deverá ter por objetivo apoiá-los na adaptação às novas oportunidades de emprego. O FTJ deverá também prestar todas as formas adequadas de apoio aos candidatos a emprego, incluindo a assistência à procura de emprego e à sua inclusão ativa no mercado de trabalho. Todos os candidatos a emprego que tenham perdido o emprego em setores afetados pela transição numa região abrangida pelo plano territorial de transição justa deverão poder ser apoiados pelo FTJ, mesmo que os trabalhadores que tenham sido despedidos não residam nessa região. Deverá ser dada a devida atenção aos cidadãos em risco de pobreza energética, em particular aquando da aplicação de medidas de eficiência energética para melhorar as condições de habitação social.

(14)

Deverá ser permitido o apoio a atividades no domínio da educação e da inclusão social, bem como apoio a infraestruturas sociais para fins de instalações de acolhimento de crianças e idosos, assim como a centros de formação, desde que essas atividades sejam devidamente justificadas nos planos territoriais de transição justa. No caso dos cuidados a idosos, deverá ser preservado o princípio da promoção dos cuidados de proximidade. Os serviços sociais e públicos nestes domínios poderão completar o leque de investimentos. Todos os apoios nestes domínios deverão exigir uma justificação adequada nos planos territoriais de transição justa e deverão seguir os objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

(15)

Para responder à situação específica e ao papel das mulheres na transição para uma economia com impacto neutro no clima, dever-se-á promover a igualdade de género. A participação das mulheres no mercado de trabalho e o empreendedorismo, bem como a igualdade de remuneração, desempenham um papel importante na garantia da igualdade de oportunidades. O FTJ deverá também prestar especial atenção aos grupos vulneráveis que sofrem desproporcionadamente os efeitos adversos da transição, como os trabalhadores com deficiência. A identidade das comunidades mineiras tem de ser preservada e a continuidade das comunidades passadas e futuras tem de ser salvaguardada. Tal implica prestar especial atenção ao seu património mineiro material e não material, incluindo a sua cultura.

(16)

Com vista a reforçar a diversificação económica dos territórios afetados pela transição, o FTJ deverá prestar apoio às empresas e aos agentes económicos, nomeadamente através do apoio a investimentos produtivos nas micro, pequenas e médias empresas (12) (PME). Por investimentos produtivos entende-se o investimento em capital fixo ou em ativos incorpóreos das empresas, em prol da produção de bens e serviços, contribuindo assim para a formação bruta de capital e para o emprego. Para as empresas que não sejam PME, os investimentos produtivos só deverão ser apoiados se forem necessários para atenuar as perdas de postos de trabalho resultantes da transição, através da criação ou proteção de um número significativo de postos de trabalho, e não conduzirem a relocalizações ou delas resultarem. Os investimentos em instalações industriais existentes, incluindo as abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão da União, deverão ser autorizados se contribuírem para a transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, se forem substancialmente inferiores aos critérios de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e se tiverem como resultado a proteção de um número significativo de postos de trabalho. Qualquer investimento deste tipo deverá ser devidamente justificado no plano territorial de transição justa relevante. A fim de proteger a integridade do mercado interno e a política de coesão, o apoio às empresas deverá respeitar as regras da União em matéria de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.o e 108.o do TFUE e, em especial, o apoio aos investimentos produtivos em empresas que não sejam PME deverá ser limitado a empresas localizadas em zonas designadas como regiões assistidas para efeitos do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do TFUE.

(17)

A fim de proporcionar flexibilidade para a programação dos recursos do FTJ no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, deverá ser possível preparar um programa FTJ autónomo ou programar os recursos do FTJ para uma ou mais prioridades específicas no âmbito de programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE+ ou pelo Fundo de Coesão. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060, os recursos do FTJ poderão ser voluntariamente reforçados com financiamento complementar do FEDER e do FSE+. Nesses casos, os montantes transferidos do FEDER e do FSE+ deverão ser coerentes com o tipo de operações previstas nos planos territoriais de transição justa.

(18)

O apoio prestado pelo FTJ deverá ser condicionado à implementação efetiva de um processo de transição num território específico, a fim de alcançar uma economia com impacto neutro no clima. Para tal, os Estados-Membros deverão preparar, no diálogo social e em cooperação com as partes interessadas pertinentes, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060 sobre parcerias e com o apoio da Comissão, planos territoriais de transição justa, estabelecendo o processo de transição em consonância com os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. Para o efeito, a Comissão deverá criar uma Plataforma para uma Transição Justa, assente na plataforma existente para as regiões carboníferas em transição, a fim de permitir intercâmbios bilaterais e multilaterais de experiências sobre os ensinamentos colhidos e as boas práticas em todos os setores afetados. Os Estados-Membros deverão assegurar o envolvimento dos municípios e cidades na implementação dos recursos do FTJ e que as suas necessidades nesse contexto sejam tidas em consideração.

(19)

Os planos territoriais de transição justa deverão identificar os territórios mais afetados onde o apoio do FTJ deverá ser concentrado e descrever as ações específicas a empreender para alcançar as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, nomeadamente no que diz respeito à conversão ou ao encerramento de instalações que envolvam a produção de combustíveis fósseis ou outras atividades com grande intensidade de gases com efeito de estufa. Esses territórios deverão ser identificados com precisão e corresponder ao nível 3 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões de nível NUTS 3»), conforme estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), ou suas partes. Os planos deverão especificar os desafios e as necessidades desses territórios, tendo em conta os riscos de despovoamento, e identificar o tipo de operações necessárias para contribuir para a criação de emprego ao nível dos beneficiários do plano de uma forma que assegure o desenvolvimento coerente de atividades económicas resilientes às alterações climáticas, que sejam também coerentes com a transição para uma economia com impacto neutro no clima e com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Uma vez identificados esses territórios, deverá ser dada uma atenção adicional às especificidades das ilhas, das zonas insulares e das regiões ultraperiféricas, onde as características geográficas e socioeconómicas podem exigir uma abordagem diferente para apoiar o processo de transição para uma economia com impacto neutro no clima. Apenas os investimentos conformes com os planos de transição deverão receber o apoio financeiro do FTJ. Os planos territoriais de transição justa deverão fazer parte dos programas — apoiados, conforme o caso, pelo FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão ou o FTJ — que sejam aprovados pela Comissão.

(20)

A fim de reforçar a orientação para os resultados da utilização de recursos do FTJ, a Comissão, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, deverá poder aplicar correções financeiras em caso de incumprimento grave das metas estabelecidas para o objetivo específico do FTJ.

(21)

A fim de estabelecer um quadro financeiro adequado para o FTJ, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer a repartição anual das dotações disponíveis por Estado-Membro.

(22)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, apoiar as pessoas, a economia e o ambiente dos territórios que enfrentam transformações económicas e sociais na sua transição para uma economia com impacto neutro no clima, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, devido às disparidades entre os níveis de desenvolvimento dos vários territórios e ao atraso dos territórios menos favorecidos, bem como ao limite dos recursos financeiros dos Estados-Membros e dos territórios mas pode, devido à necessidade de um quadro de execução coerente que abranja vários fundos da União em regime de gestão partilhada, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(23)

Dado que a adoção do presente regulamento tem lugar após o início do período de programação, e tendo em conta a necessidade de executar o FTJ de forma coordenada e harmonizada, e a fim de permitir a sua rápida execução, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento cria o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) destinado a prestar apoio às pessoas, economias e ambiente dos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para atingir as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima, definidas no artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050.

O presente regulamento estabelece o objetivo específico do FTJ, a sua cobertura geográfica e os seus recursos, o âmbito do seu apoio no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, e disposições específicas relativas à programação e aos indicadores necessários ao acompanhamento.

Artigo 2.o

Objetivo específico

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris.

Artigo 3.o

Cobertura geográfica e recursos no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento

1.   O FTJ apoia o objetivo de investimento no emprego e no crescimento em todos os Estados-Membros.

2.   Os recursos para o FTJ ao abrigo do objetivo de investimento no emprego e no crescimento disponíveis para as autorizações orçamentais para o período de 2021-2027 são de 7 500 000 000 EUR a preços de 2018, tal como estabelecido no artigo 110.o, n.o 1, alínea g) do Regulamento (UE) 2021/1060.

3.   Os recursos referidos no n.o 2 podem ser aumentados, consoante o caso, através de recursos adicionais afetados ao orçamento da União e através de outros recursos, em conformidade com o ato de base aplicável.

4.   A Comissão adota uma decisão por meio de um ato de execução que estabeleça a repartição anual dos recursos disponíveis, incluindo quaisquer recursos adicionais referidos no n.o 3, por Estado-Membro, em conformidade com as dotações estabelecidas no anexo I.

Artigo 4.o

Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia

1.   As medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2094 são executadas no âmbito do presente regulamento através de um montante de 10 000 000 000 EUR a preços de 2018, conforme referido no artigo 109.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060 e sob condição de cumprimento do disposto nos artigos 3.o, n.os 3, 4, 7 e 9 do Regulamento (UE) 2020/2094.

Este montante é considerado como outros recursos, tal como referido no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento. Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, este montante constitui uma receita afetada externa, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

2.   O montante referido no n.o 1 do presente artigo é disponibilizado para efeitos de autorizações orçamentais ao abrigo do objetivo de investimento no emprego e no crescimento para os anos de 2021 a 2023, para além dos recursos referidos no artigo 3.o, do seguinte modo:

2021: 2 000 000 000 EUR;–

2022: 4 000 000 000 EUR;–

2023: 4 000 000 000 EUR.–

É disponibilizado um montante de 15 600 000 EUR a preços de 2018 para despesas administrativas a partir dos recursos referidos no primeiro parágrafo.

3.   A repartição anual pelos Estados-Membros do montante referido no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo, deve ser incluída na decisão da Comissão referida no artigo 3.o, n.o 4, de acordo com as dotações constantes do anexo I.

4.   Em derrogação do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, as regras de anulação de autorizações estabelecidas no título VII, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/1060 são aplicáveis às autorizações orçamentais com base nos recursos referidos no n.o 1 do presente artigo. Em derrogação do artigo 12.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento Financeiro, estes recursos não devem ser utilizados para um programa ou ação subsequente.

5.   Os pagamentos aos programas são afetados à autorização aberta mais antiga do FTJ, começando, em primeiro lugar, pelas autorizações a partir dos recursos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, até ao seu esgotamento.

Artigo 5.o

Mecanismo de premiação ecológica

1.   Caso, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, os recursos para o FTJ sejam aumentados antes de 31 de dezembro de 2024, os recursos adicionais são distribuídos entre os Estados-Membros com base nas quotas nacionais estabelecidas no anexo I.

2.   Caso, nos termos do artigo 3.o, n.o 3 do presente regulamento, os recursos para o FTJ sejam aumentados após 31 de dezembro de 2024, os recursos adicionais devem ser distribuídos pelos Estados-Membros em conformidade com a metodologia estabelecida no segundo parágrafo do presente número, com base nas emissões de gases com efeito de estufa das suas instalações industriais no período compreendido entre 2018 e o último ano relativamente ao qual existam dados disponíveis, conforme comunicado nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). A variação das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro é calculada agregando as emissões de gases com efeito de estufa apenas das regiões de nível NUTS 3 identificadas nos planos territoriais de transição justa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento.

A afetação de recursos adicionais a cada Estado-Membro é determinada de acordo com o seguinte:

a)

Para os Estados-Membros que tenham alcançado reduções nas emissões de gases com efeito de estufa, a redução das emissões de gases com efeito de estufa alcançada por cada Estado-Membro deve ser calculada expressando o nível de emissões de gases com efeito de estufa do último ano de referência como uma percentagem das emissões de gases com efeito de estufa observadas em 2018; para os Estados-Membros que não tenham alcançado uma redução das emissões de gases com efeito de estufa, essa percentagem deve ser fixada em 100 %;

b)

A quota-parte final de cada Estado-Membro é obtida dividindo as quotas-partes nacionais definidas no anexo I pelas percentagens resultantes da alínea a); e

c)

O resultado do cálculo nos termos da alínea b) é recalibrado a fim de atingir 100 %.

3.   Os Estados-Membros devem incluir os recursos adicionais nos seus programas e apresentar uma alteração do programa em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 6.o

Dotações específicas para as regiões ultraperiféricas e as ilhas

Ao elaborarem os seus planos territoriais de transição justa nos termos do artigo 11.o, n.o 1, os Estados-Membros devem ter especialmente em conta a situação das ilhas e das regiões ultraperiféricas que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para alcançar as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, tendo em conta as suas necessidades específicas, tal como reconhecido nos artigos 174.o e 349.o do TFUE.

Ao incluírem esses territórios nos seus planos territoriais de transição justa, os Estados-Membros devem estabelecer o montante específico atribuído a esses territórios, com a respetiva justificação, tendo em conta os desafios específicos desses territórios.

Artigo 7.o

Acesso condicional aos recursos

1.   Caso um Estado-Membro não se comprometa a realizar o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, devem ser disponibilizadas apenas 50 % das dotações anuais para esse Estado-Membro, estabelecidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, e com o artigo 4.o, n.o 3, para programação e incluídas nas prioridades.

Em derrogação do disposto no artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento, os restantes 50 % das dotações anuais não são incluídos nas prioridades. Nesses casos, os programas apoiados pelo FTJ e apresentados em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/1060 incluem apenas 50 % das dotações anuais do FTJ no quadro referido no artigo 22.o, n.o 3, alínea g), subalínea ii), desse regulamento. O quadro referido no artigo 22.o, n.o 3, alínea g), subalínea i), desse regulamento deve identificar separadamente as dotações disponíveis para a programação e as alocações que não devem ser programadas.

2.   A Comissão só deve aprovar programas que contenham uma prioridade do FTJ, ou qualquer alteração à mesma, se forem respeitados os requisitos estabelecidos na parte da dotação programada em conformidade com o n.o 1.

3.   Assim que o Estado-Membro se comprometa a implementar o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, pode apresentar um pedido de alteração de cada programa apoiado pelo FTJ, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e incluir as dotações não programadas que não tenham sido anuladas.

4.   As autorizações orçamentais são efetuadas com base no quadro a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, alínea g), subalínea i), do Regulamento (UE) 2021/1060. As autorizações relacionadas com as dotações não programadas não devem ser utilizadas para pagamentos e não devem ser incluídas na base de cálculo do pré-financiamento em conformidade com o artigo 90.o desse regulamento até serem disponibilizadas para programação, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

Em derrogação do artigo 105.o do Regulamento (UE) 2021/1060, na ausência, até 31 de dezembro de cada ano com início em 2022, do compromisso do Estado-Membro de cumprir o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, as autorizações orçamentais para o ano anterior relativas a dotações não programadas devem ser anuladas na totalidade no ano seguinte.

Artigo 8.o

Âmbito de aplicação do apoio

1.   O FTJ só pode apoiar atividades que estejam diretamente ligadas ao seu objetivo específico, tal como definido no artigo 2.o, e que contribuam para a aplicação dos planos territoriais de transição justa estabelecidos em conformidade com o artigo 11.o.

2.   Em conformidade com o n.o 1, o FTJ apoia exclusivamente as seguintes atividades:

a)

Investimentos produtivos em PME, incluindo microempresas e empresas em fase de arranque, que conduzam à diversificação, modernização e reconversão económicas;

b)

Investimentos na criação de novas empresas, nomeadamente através de incubadoras de empresas e de serviços de consultoria, conducentes à criação de emprego;

c)

Investimentos em atividades de investigação e inovação por universidades e organizações públicas de investigação, e promoção da transferência de tecnologias avançadas;

d)

Investimentos na implantação de tecnologias, bem como em sistemas e infraestruturas para energias limpas a preços acessíveis, incluindo tecnologias de armazenamento de energia, e para a redução das emissões de gases com efeito de estufa;

e)

Investimentos em energias renováveis em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos, e na eficiência energética, nomeadamente para efeitos de redução da pobreza energética;

f)

Investimentos na mobilidade local inteligente e sustentável, incluindo a descarbonização do setor dos transportes locais e das suas infraestruturas;

g)

Reabilitação e modernização das redes de aquecimento urbano com vista a melhorar a eficiência energética dos sistemas de aquecimento urbano e investimentos na produção de calor, desde que as instalações de produção de calor sejam alimentadas exclusivamente por fontes de energia renováveis;

h)

Investimentos na digitalização, inovação digital e conectividade digital;

i)

Investimentos na regeneração e descontaminação de terrenos abandonados, na restauração de terras, incluindo, quando necessário, infraestruturas verdes, e na reorientação de projetos, tendo em conta o princípio do «poluidor-pagador»;

j)

Investimentos no reforço da economia circular, nomeadamente através da prevenção dos resíduos, da redução, da eficiência dos recursos, da reutilização, da reparação e da reciclagem;

k)

Melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores e candidatos a emprego;

l)

Assistência na procura de emprego;

m)

Inclusão ativa de candidatos a emprego;

n)

Assistência técnica;

o)

Outras atividades nos domínios da educação e da inclusão social, incluindo, quando devidamente justificado, investimentos em infraestruturas para centros de formação e instalações de acolhimento de crianças e idosos, tal como indicado nos planos territoriais de transição justa, em conformidade com o artigo 11.o.

Além disso, o FTJ pode apoiar, em zonas designadas como regiões assistidas para efeitos do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do TFUE, os investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea h), do presente Regulamento. Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa, se contribuírem para a transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050 e para alcançar os objetivos ambientais conexos, se o seu apoio for necessário para a criação de emprego no território identificado e se não conduzirem à relocalização, na aceção do artigo 2.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2021/1060.

O FTJ pode também apoiar investimentos destinados a alcançar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas no artigo 11.o, n.o 2, alínea i), do presente regulamento. Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa.

Artigo 9.o

Exclusão do apoio

O FTJ não apoia:

a)

O desmantelamento ou a construção de centrais nucleares;

b)

A produção, transformação e comercialização de tabaco e de produtos do tabaco;

c)

As empresas em dificuldade, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (18), a menos que seja autorizado ao abrigo de regras temporárias em matéria de auxílios estatais estabelecidas para fazer face a circunstâncias excecionais ou ao abrigo de auxílios de minimis para apoiar investimentos que reduzam os custos da energia no contexto do processo de transição energética;

d)

Investimentos relacionados com a produção, transformação, transporte, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis fósseis.

Artigo 10.o

Programação dos recursos do FTJ

1.   Os recursos do FTJ são programados para as categorias de regiões onde se encontram os territórios em causa, com base nos planos territoriais de transição justa estabelecidos em conformidade com o artigo 11.o e aprovados pela Comissão no âmbito de um programa ou de uma alteração a um programa. Os recursos programados assumem a forma de um ou mais programas específicos ou de uma ou várias prioridades no âmbito de programas.

A Comissão só aprova um programa, ou qualquer alteração a um programa, caso a identificação dos territórios mais negativamente afetados pelo processo de transição contemplados no plano territorial de transição justa relevante seja devidamente justificada e se o respetivo plano territorial de transição justa for coerente com o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Estado-Membro em causa.

2.   A prioridade ou as prioridades do FTJ incluem os recursos do FTJ que consistem na totalidade ou em parte da dotação do FTJ para os Estados-Membros e os recursos transferidos em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2021/1060. O total dos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ não deve ultrapassar três vezes o montante do apoio do FTJ a essa prioridade, excluindo os recursos referidos no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.   Em conformidade com o artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, a taxa de cofinanciamento aplicável à região onde se encontram o território ou territórios identificados nos planos territoriais de transição justa, em conformidade com o artigo 11.o do presente regulamento, para a prioridade ou prioridades do FTJ não pode ser superior a:

a)

85 % para as regiões menos desenvolvidas;

b)

70 % para as regiões em transição;

c)

50 % para as regiões mais desenvolvidas.

Artigo 11.o

Plano territorial de transição justa

1.   Os Estados-Membros devem preparar, juntamente com as autoridades locais e regionais competentes dos territórios em causa, um ou mais planos territoriais de transição justa que abranjam um ou mais territórios afetados correspondentes às regiões do nível NUTS 3, ou suas partes, em conformidade com o modelo constante do anexo II. Esses territórios devem ser os mais negativamente afetados, com base nos impactos económicos e sociais resultantes da transição, nomeadamente no que diz respeito à adaptação dos trabalhadores ou às perdas de postos de trabalho esperadas na produção e utilização de combustíveis fósseis e às necessidades decorrentes da transformação dos processos de produção de instalações industriais mais intensivas em gases com efeito de estufa.

2.   Um plano territorial de transição justa deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma descrição do processo de transição a nível nacional para uma economia com impacto neutro no clima, incluindo um calendário das principais medidas de transição para alcançar as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e uma economia com impacto neutro no clima, na União, até 2050, que sejam coerentes com a versão mais recente do plano nacional integrado em matéria de energia e clima;

b)

Uma justificação para identificar os territórios como mais negativamente afetados pelo processo de transição referido na alínea a) do presente número e como devendo ser apoiados pelo FTJ, em conformidade com o n.o 1;

c)

Uma avaliação dos desafios de transição enfrentados pelos territórios mais negativamente afetados identificados, incluindo o impacto social, económico e ambiental da transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, que identifique o número potencial de empregos afetados e perdidos, os riscos de despovoamento e as necessidades e objetivos de desenvolvimento, a atingir até 2030 e associados à transformação ou ao encerramento de atividades com grande intensidade de gases com efeito de estufa nesses territórios;

d)

Uma descrição do contributo esperado do apoio do FTJ para fazer face aos impactos sociais, demográficos, económicos, sanitários e ambientais da transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, incluindo o contributo esperado em termos de criação e preservação de emprego;

e)

Uma avaliação da sua coerência com outras estratégias e planos nacionais, regionais ou territoriais pertinentes;

f)

Uma descrição dos mecanismos de governação que consistem nos acordos de parceria, nas medidas de acompanhamento e avaliação previstas e nos organismos responsáveis;

g)

Uma descrição do tipo de operações previstas e do seu contributo esperado para atenuar o impacto da transição;

h)

Sempre que seja prestado apoio a investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, uma lista indicativa das operações e empresas a serem apoiadas e uma justificação da necessidade desse apoio através de uma análise do diferencial que demonstre que as perdas de postos de trabalho previstas excedem o número esperado de postos de trabalho criados na ausência do investimento;

i)

Sempre que seja prestado apoio a investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, uma lista das operações a apoiar e uma justificação de como contribuem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e conduzem a uma redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa situada substancialmente abaixo dos parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, e desde que estas operações sejam necessárias para a proteção de um número significativo de postos de trabalho;

j)

As sinergias e complementaridades com outros programas pertinentes da União, a fim de dar resposta a necessidades de desenvolvimento identificadas; e

k)

As sinergias e complementaridades com o apoio previsto dos outros pilares do Mecanismo para uma Transição Justa.

3.   A preparação e a execução dos planos territoriais de transição justa envolvem os parceiros relevantes em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e, se for o caso, o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento.

4.   Os planos territoriais de transição justa são coerentes com as estratégias territoriais pertinentes referidas no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e com as estratégias de especialização inteligente, os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Sempre que a atualização de um plano nacional integrado em matéria de energia e de clima nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999 exija a revisão de um plano territorial de transição justa, essa revisão deve fazer parte da revisão intercalar, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

5.   Sempre que os Estados-Membros pretendam recorrer à possibilidade de receber apoio ao abrigo dos outros pilares do Mecanismo para uma Transição Justa, os seus planos territoriais de transição justa devem definir os setores e áreas temáticas que se prevê serem apoiados ao abrigo desses pilares.

Artigo 12.o

Indicadores

1.   Os indicadores comuns de realizações e de resultados definidos no anexo III e, quando devidamente justificados no plano territorial de transição justa, os indicadores de realizações e de resultados específicos a cada programa são utilizados em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), segundo parágrafo, com o artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii), e com o artigo 42.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   Em relação aos indicadores de realizações, os parâmetros de base devem ser fixados em zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. As metas não devem ser revistas após a Comissão ter aprovado o pedido de alteração do programa apresentado nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060.

3.   Quando uma prioridade do FTJ apoiar as atividades referidas no artigo 8.o, n.o 2, alíneas k), l) ou m), os dados sobre os indicadores para os participantes só são transmitidos se estiverem disponíveis todos os dados relativos a esse participante, exigidos em conformidade com o anexo III.

Artigo 13.o

Correções financeiras

Com base na análise do relatório final de desempenho do programa, a Comissão pode efetuar correções financeiras nos termos do artigo 104.o do Regulamento (UE) 2021/1060 caso seja alcançado menos de 65 % do objetivo fixado para um ou mais indicadores de realizações.

As correções financeiras devem ser proporcionais aos resultados alcançados e não se aplicam caso a incapacidade de atingir as metas se deva ao impacto de fatores socioeconómicos ou ambientais, a alterações significativas nas condições económicas ou ambientais no Estado-Membro em causa, ou a razões de força maior que tenham afetado gravemente a execução das prioridades em causa.

Artigo 14.o

Reexame

Até 30 de junho de 2025, a Comissão deve rever a execução do FTJ no que respeita ao objetivo específico estabelecido no artigo 2.o, tendo em conta eventuais alterações do Regulamento (UE) 2020/852 e os objetivos climáticos da União estabelecidos num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que crie o regime para alcançar a neutralidade climática e que altere os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») e a evolução da execução do plano de ação sobre o investimento europeu sustentável. Nessa base, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, que poderá ser acompanhado de uma proposta legislativa.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 290 de 1.9.2020, p. 1.

(2)  JO C 311 de 18.9.2020, p. 55 e JO C 429 de 11.12.2020, p. 240.

(3)  JO C 324 de 1.10.2020, p. 74.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de junho de 2021.

(5)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(6)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (ver página 159 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (ver página 60 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (ver página 21 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho de 14 de dezembro de 2020 que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(12)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(13)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(16)  Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(18)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).


ANEXO I

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

 

Dotações do Instrumento de Recuperação da União Europeia

Dotações a partir dos recursos do quadro financeiro plurianual

Total das dotações

Quotas dos Estados-Membros

Bélgica

95

71

166

0,95  %

Bulgária

673

505

1 178

6,73  %

Chéquia

853

640

1 493

8,53  %

Dinamarca

46

35

81

0,46  %

Alemanha

1 288

966

2 254

12,88  %

Estónia

184

138

322

1,84  %

Irlanda

44

33

77

0,44  %

Grécia

431

324

755

4,31  %

Espanha

452

339

790

4,52  %

France

535

402

937

5,35  %

Croácia

97

72

169

0,97  %

Itália

535

401

937

5,35  %

Chipre

53

39

92

0,53  %

Letónia

100

75

174

1,00  %

Lituânia

142

107

249

1,42  %

Luxemburgo

5

4

8

0,05  %

Hungria

136

102

237

1,36  %

Malta

12

9

21

0,12  %

Países Baixos

324

243

567

3,24  %

Áustria

71

53

124

0,71  %

Polónia

2 000

1 500

3 500

20,00  %

Portugal

116

87

204

1,16  %

Roménia

1 112

834

1 947

11,12  %

Eslovénia

134

101

235

1,34  %

Eslováquia

239

179

418

2,39  %

Finlândia

242

182

424

2,42  %

Suécia

81

61

142

0,81  %

UE 27

10 000

7 500

17 500

100,00  %

Dotações em milhões de EUR, a preços de 2018 e antes de deduções para assistência técnica e despesas administrativas (os totais podem não coincidir devido aos arredondamentos, por defeito ou por excesso)


ANEXO II

MODELO PARA OS PLANOS TERRITORIAIS DE TRANSIÇÃO JUSTA

1.   

Resumo do processo de transição e identificação dos territórios mais negativamente afetados no Estado-Membro

Campo de texto [12000]

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea a)

1.1.

Esboço do processo de transição previsto para alcançar as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e uma economia com impacto neutro no clima, na União, até 2050, em conformidade com os objetivos dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e de outros planos de transição existentes, com um calendário para a cessação ou redução progressiva de atividades como a extração de carvão e lenhite ou a produção de eletricidade alimentada a carvão

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea b)

1.2.

Identificar os territórios que se espera serem mais negativamente afetados e justificar esta escolha com a correspondente estimativa dos impactos económicos e laborais, com base no esboço previsto na secção 1.1.

Referência: Artigo 6.o

1.3.

Identificar as regiões ultraperiféricas e ilhas com desafios específicos nos territórios enumerados na secção 1.1 e os montantes específicos afetados a esses territórios, com a respetiva justificação

2.   

Avaliação dos desafios de transição para cada um dos territórios identificados

2.1.   

Avaliação do impacto económico, social e territorial da transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea c)

Campo de texto [12000]

Identificação das atividades económicas e dos setores industriais afetados, distinguindo:

setores em declínio, que deverão cessar ou reduzir significativamente as suas atividades relacionadas com a transição, incluindo um calendário correspondente;

setores em transformação cujas atividades, processos e resultados deverão ser transformados.

Para cada um dos dois tipos de setores:

perdas de emprego esperadas e necessidades de requalificação, tendo em conta as previsões de competências;

potencial de diversificação económica e oportunidades de desenvolvimento.

2.2.   

Necessidades e objetivos de desenvolvimento até 2030, com vista a alcançar uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea d)

Campo de texto [6000]

as necessidades de desenvolvimento para dar resposta aos desafios da transição;

objetivos e resultados esperados através da execução da prioridade do FTJ, incluindo o contributo esperado em termos de criação e preservação de emprego.

2.3.   

Coerência com outras estratégias e planos nacionais, regionais ou territoriais pertinentes

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea e)

Campo de texto [6000]

estratégias de especialização inteligente;

estratégias territoriais referidas no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2021/…;

outros planos de desenvolvimento regionais ou nacionais.

2.4.   

Tipos de operações previstas

Campo de texto [12000]

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea g)

tipo de operações previstas e seu contributo esperado para atenuar o impacto da transição

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea h)

Preencher apenas se for prestado apoio a investimentos produtivos em empresas que não sejam PME:

uma lista indicativa das operações e empresas a apoiar e justificação, para cada uma delas, da necessidade desse apoio, através de uma análise diferencial que demonstre que as perdas de postos de trabalho previstas excedem o número esperado de postos de trabalho criados na ausência do investimento

Atualizar ou preencher esta secção no âmbito da revisão do plano territorial de transição justa, dependendo da decisão de prestar esse apoio.

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea i)

Preencher apenas se for prestado apoio a investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE:

uma lista das operações a apoiar e uma justificação de que contribuem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e conduzem a uma redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa situada substancialmente abaixo dos parâmetros de referência definidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, e desde que sejam necessárias para a proteção de um número significativo de postos de trabalho

Atualizar ou preencher esta secção no âmbito da revisão do plano territorial de transição justa, dependendo da decisão de prestar esse apoio.

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea j)

sinergias e complementaridades das operações previstas com outros programas pertinentes da União no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento (apoio ao processo de transição), outros instrumentos de financiamento (o Fundo de Modernização do Comércio de Licenças de Emissão da União) para dar resposta às necessidades de desenvolvimento identificadas

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea k) e artigo 11.o, n.o 5

sinergias e complementaridades com o apoio previsto dos outros pilares do Mecanismo para uma Transição Justa

setores e áreas temáticas para os quais se prevê apoio ao abrigo dos outros pilares

3.   

Mecanismos de governação

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea f)

Campo de texto [5000]

3.1.   

Parceria

disposições relativas à participação dos parceiros na preparação, execução, acompanhamento e avaliação do plano territorial de transição justa;

resultados da consulta pública.

3.2.   

Acompanhamento e avaliação

medidas de acompanhamento e avaliação previstas, incluindo indicadores para medir a capacidade do plano para atingir os seus objetivos

3.3.   

Organismo(s) de coordenação e acompanhamento

Organismo ou organismos responsáveis pela coordenação e acompanhamento da implementação do plano e suas funções

4.   

Indicadores de realizações ou de resultados específicos dos programas

Referência: Artigo 12.o, n.o 1

Preencher apenas se estiverem previstos indicadores específicos dos programas:

justificação da necessidade de indicadores de realizações ou de resultados específicos dos programas com base nos tipos de operações previstas

Quadro 1.

Indicadores de realizações

Objetivo específico

ID [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Objetivo intermédio (2024)

Meta (2029)

 

 

 

 

 

 

Quadro 2.

Indicadores de resultados

Objetivo específico

ID [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Valor de base ou valor de referência

Ano de referência

Meta (2029)

Fonte dos dados [200]

Comentários [200]

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III

INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES E INDICADORES COMUNS DE RESULTADOS PARA O FUNDO PARA UMA TRANSIÇÃO JUSTA (1)

Indicadores Comuns de Realizações REGIO (RCO) e Indicadores Comuns de Resultados REGIO (RCR)

Realizações

Resultados

RCO 01 — Empresas apoiadas (nomeadamente: micro, pequenas, médias e grandes)  (*1)

RCO 02 — Empresas apoiadas através de subvenções

RCO 03 — Empresas apoiadas através de instrumentos financeiros

RCO 04 — Empresas com apoio não financeiro

RCO 05 — Novas empresas apoiadas

RCO 07 — Organizações de investigação que participam em projetos de investigação conjunta

RCO 10 — Empresas em cooperação com organizações de investigação

RCO 121 — Empresas apoiadas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

RCR 01 — Empregos criados nas entidades apoiadas

RCR 102 — Empregos de investigação criados nas entidades apoiadas

RCR 02 — Investimentos privados combinados com apoio público (nomeadamente: subvenções, instrumentos financeiros) (*1)

RCR 03 — Pequenas e médias empresas (PME) introdutoras de inovação de produtos ou de processos

RCR 04 — PME introdutoras de inovação comercial ou organizacional

RCR 05 — PME inovadoras a nível interno

RCR 06 — Pedidos de patente apresentados

RCR 29A — Emissões de gases de efeito de estufa estimadas das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE nas empresas apoiadas

RCO 13 — Valor dos serviços, produtos e processos digitais desenvolvidos para empresas

RCR 11 — Utilizadores de serviços, produtos e processos digitais públicos novos e melhorados

RCR 12 — Utilizadores de serviços, produtos e processos digitais novos e melhorados desenvolvidos por empresas

RCO 15 — Capacidade de incubação criada

RCR 17 — Empresas novas que sobrevivem no mercado

RCR 18 — PME que recorrem a serviços de incubação depois da criação da incubadora

RCO 101 — PME que investem em competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo

RCR 97 — Aprendizagem apoiada em PME

RCR 98 — Pessoal de PME que conclui formações em competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo (por tipo de competências: técnicas, de gestão, de empreendedorismo, verdes, outras) (*1)

RCO 18 — Habitações com desempenho energético melhorado

RCO 19 — Edifícios públicos com desempenho energético melhorado

RCO 20 — Condutas de rede urbana de aquecimento e arrefecimento recentemente construídas ou melhoradas

RCO 104 — Número de unidades de cogeração de elevada eficiência

RCR 26 — Consumo anual de energia primária (nomeadamente: habitações, edifícios públicos, empresas, outros) (*1)

RCR 29 — Emissões estimadas de gases com efeito de estufa

RCO 22 — Capacidade de produção adicional de energias renováveis (nomeadamente: elétrica, térmica) (*1)

RCR 31 — Total da energia renovável produzida (nomeadamente: elétrica, térmica) (*1)

RCR 32 — Capacidade operacional adicional instalada para energias renováveis

RCO 34 — Capacidade adicional de reciclagem de resíduos

RCO 107 — Investimentos em instalações de recolha seletiva de resíduos

RCO 119 — Resíduos preparados para reutilização

RCR 47 — Resíduos reciclados

RCR 48 — Resíduos usados como matérias-primas

RCO 36 — Infraestruturas verdes apoiadas para outros fins que não a adaptação às alterações climáticas

RCO 38 — Área de terreno reabilitado apoiada

RCO 39 — Área abrangida por sistemas instalados para monitorizar a poluição do ar

RCR 50 — População que beneficia de medidas relativas à qualidade do ar (*2)

RCR 52 — Terrenos reabilitados para zonas verdes, habitação social, atividades económicas ou outras utilizações

RCO 55 — Comprimento das novas linhas de elétrico e de metropolitano

RCO 56 — Comprimento das linhas de elétrico e de metropolitano reconstruídas ou modernizadas

RCO 57 — Capacidade do material circulante respeitador do ambiente para transporte público coletivo

RCO 58 — Infraestruturas dedicadas ao ciclismo apoiadas

RCO 60 — Cidades e vilas com sistemas de transporte urbano digitalizados novos ou modernizados

RCR 62 — Utilizadores anuais de transportes públicos novos ou modernizados

RCR 63 — Utilizadores anuais de linhas de elétrico e de metropolitano novas ou modernizadas

RCR 64 — Utilizadores anuais de infraestruturas dedicadas ao ciclismo

RCO 61 — Superfície de instalações, novas ou modernizadas, de serviços de emprego

RCR 65 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de serviços de emprego

RCO 66 — Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, das instalações de acolhimento de crianças

RCO 67 — Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, das instalações de ensino

RCR 70 — Utilizadores anuais das instalações, novas ou modernizadas, de acolhimento de crianças

RCR 71 — Utilizadores anuais das instalações, novas ou modernizadas, de ensino

RCO 113 — População abrangida por projetos no quadro de ações integradas a favor da inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, dos agregados familiares com baixos rendimentos e dos grupos desfavorecidos (*2)

 

RCO 69 — Capacidade das instalações, novas ou modernizadas, de cuidados de saúde

RCO 70 — Capacidade das instalações, novas ou modernizadas, de assistência social (exceto habitação)

RCR 72 — Utilizadores anuais de serviços, novos ou modernizados, de cuidados de saúde em linha

RCR 73 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de cuidados de saúde

RCR 74 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de assistência social

Indicadores comuns de realizações imediatas (EECO) e Indicadores Comuns de Resultados Imediatos (EECR) para participantes (2) ,  (3)

Realizações

Resultados

EECO 01 — desempregado, incluindo os desempregados de longa duração (*2)

EECO 02 — desempregado de longa duração (*2)

EECO 03 — inativo (*2)

EECO 04 — empregado, incluindo por conta própria (*2)

EECO 05 — número de crianças com menos de 18 anos de idade (*2)

EECO 06 — jovens entre os 18 e os 29 anos de idade (*2)

EECO 07 — número de participantes com 55 anos de idade ou mais (*2)

EECO 08 — com o ensino básico ou menos (CITE 0 a 2) (*2)

EECO 09 — com o ensino secundário (CITE 3) ou o ensino pós-secundário não superior (CITE 4) (*2)

EECO 10 — com o ensino superior (CITE 5 a 8) (*2)

EECO 11 — número total de participantes (4)

EECR 01 — participantes à procura de emprego uma vez terminada a participação (*2)

EECR 02 — participantes que prosseguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação (*2)

EECR 03 — participantes que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação (*2)

EECR 04 — participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação (*2)


(1)  Por razões de apresentação, os indicadores são agrupados de modo a permitir uma correspondência mais fácil com os indicadores incluídos noutros regulamentos específicos dos fundos da política de coesão.

(*1)  Discriminação não solicitada para a programação mas apenas para efeitos de prestação de informações.

(*2)  Os dados comunicados são dados pessoais nos termos do artigo 4.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(2)  Devem ser comunicados todos os indicadores de realizações e de resultados relacionados com os participantes.

(3)  Os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, pessoas não binárias, nos termos do direito nacional).

Quando determinados resultados não forem possíveis, não é necessário recolher ou comunicar os dados para os respetivos resultados.

Quando adequado, os indicadores de realizações podem ser comunicados com base no grupo a que se dirige a operação.

Quando os dados sejam recolhidos de registos ou de fontes equivalentes, os Estados-Membros podem usar as definições nacionais.

(4)  Este indicador deve ser calculado automaticamente com base nos indicadores comuns de realizações relativos à situação do emprego.


30.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/21


REGULAMENTO (UE) 2021/1057 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de junho de 2021

que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, alínea d), o artigo 149.o, o artigo 153.o, n.o 2, alínea a), o artigo 164.o, o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (o «Pilar») foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, em resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; e proteção e inclusão sociais. Os 20 princípios do Pilar deverão orientar as ações no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+). A fim de contribuir para a execução do Pilar, o FSE+ deverá apoiar os investimentos nas pessoas e nos sistemas nos domínios de intervenção do emprego, da educação e da inclusão social, favorecendo assim a coesão económica, territorial e social, nos termos do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

Ao nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas (o «Semestre Europeu») constitui o quadro que permite identificar as prioridades nacionais de reforma e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento para apoiar essas prioridades de reforma. Essas estratégias deverão ser apresentadas juntamente com os programas nacionais de reformas anuais, a fim de delinear e coordenar os projetos de investimento prioritários a apoiar através de financiamento da União ou nacional.

Deverão igualmente ajudar a utilizar o financiamento da União de forma coerente e a maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, em especial dos programas apoiados pela União no âmbito, se for caso disso, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, cujos objetivos específicos e âmbito de apoio se encontram estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), do FSE+, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e do Programa InvestEU, criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Programa InvestEU).

(3)

Foram adotadas orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros através da Decisão (UE) 2020/1512 do Conselho (7). O texto dessas orientações foi alinhado com os princípios do Pilar a fim de melhorar a competitividade da Europa e de a tornar num espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social. De modo a garantir o pleno alinhamento do FSE+ com os objetivos dessas orientações, nomeadamente nas áreas do emprego, da educação, da formação e da luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação, o FSE+ deverá apoiar os Estados-Membros, tendo em conta as orientações integradas pertinentes e as recomendações específicas por país pertinentes adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, e do artigo 148.o, n.os 2 e 4, do TFUE, bem como, se adequado, os programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá também contribuir para os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, em especial a Comunicação da Comissão de 10 de junho de 2016 intitulada «Uma Nova Agenda de Competências para a Europa», a de 30 de setembro de 2020 intitulada «Espaço Europeu da Educação» e a de 7 de outubro de 2020 intitulada «Uma União da igualdade: Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos», bem como as Recomendações do Conselho de 15 de fevereiro de 2016 sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho, de 19 de dezembro de 2016 sobre percursos de melhoria de competências, de 30 de outubro de 2020 relativa a uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude e de 12 de março de 2021 relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos.

(4)

Em 20 de junho de 2017, o Conselho adotou conclusões denominadas «Um futuro europeu sustentável: resposta da UE à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável». O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado em todos os domínios da política interna e externa da União e que a União seja ambiciosa nas políticas que desenvolve para fazer face aos desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2016 intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», que constitui um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas (ONU) e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador essencial de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento. O FSE+ deverá contribuir para a realização dos ODS, nomeadamente, erradicando as formas extremas de pobreza (ODS 1), promovendo a educação inclusiva e de qualidade (ODS 4), promovendo a igualdade de género (ODS 5), promovendo o crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos (ODS 8), e reduzindo as desigualdades (ODS 10).

(5)

Os desenvolvimentos recentes e em curso agravaram os desafios estruturais decorrentes da globalização económica, das desigualdades sociais, da gestão dos fluxos migratórios e das ameaças acrescidas para a segurança, da transição para energias limpas, da evolução tecnológica, do declínio demográfico, do desemprego, em especial do desemprego dos jovens, e do envelhecimento cada vez maior da força de trabalho, bem como dos desafios decorrentes do crescente desfasamento entre a oferta e a procura de competências e de mão de obra nalguns setores e regiões, que afeta especialmente as pequenas e médias empresas (PME). As transições ecológica e digital e a transformação dos ecossistemas industriais europeus são suscetíveis de proporcionar muitas novas oportunidades, se forem acompanhadas do conjunto certo de competências e de políticas e ações nas áreas social e do emprego. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deverá preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo nas competências relevantes, na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando as políticas sociais e de emprego, tendo simultaneamente em conta a sustentabilidade da economia e da indústria e a mobilidade da mão de obra e visando um mercado de trabalho equilibrado do ponto de vista do género.

(6)

O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece o regime de ação do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do Fundo para uma Transição Justa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), do FEAMPA, do Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, e define, nomeadamente, os objetivos estratégicos e as regras em matéria de programação, de acompanhamento e avaliação, de gestão e de controlo dos fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. Por conseguinte, é necessário especificar os objetivos gerais do FSE+ e estabelecer disposições específicas quanto ao tipo de atividades que podem ser financiadas pelo FSE+.

(7)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) («Regulamento Financeiro») estabelece as regras de execução do orçamento geral da União (orçamento da União), incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos. O cofinanciamento para as subvenções pode provir dos recursos próprios dos beneficiários, das receitas geradas pelo projeto ou de contribuições financeiras ou em espécie provenientes de terceiros. A fim de assegurar a coerência na execução dos programas da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do FSE+.

(8)

As formas de financiamento da União e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. No que respeita às subvenções, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro. Para aplicar medidas relacionadas com a integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros, e nos termos do artigo 94.o do Regulamento (UE) 2021/1060, a Comissão pode reembolsar os Estados-Membros recorrendo a opções de custos simplificados, incluindo montantes fixos.

(9)

Para racionalizar e simplificar o quadro de financiamento e criar novas oportunidades de sinergias através de estratégias de financiamento integradas, as ações que eram apoiadas pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, criado pelo Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e pelo Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), deverão ser integradas no FSE+. O FSE+ deverá abranger duas vertentes: a vertente em regime de gestão partilhada («vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada»), a ser executada em regime de gestão partilhada, e a vertente relativa ao Emprego e Inovação Social («vertente EaSI»), a ser executada em regime de gestão direta e indireta. Tal deverá contribuir para a redução dos encargos administrativos associados à gestão dos diferentes fundos, em particular para os Estados-Membros e os beneficiários, mantendo, em simultâneo, regras mais simples para as operações mais simples como a distribuição de alimentos e/ou assistência material de base.

(10)

Tendo em conta o âmbito de aplicação mais amplo do FSE+, é conveniente que os objetivos de reforçar a eficácia dos mercados de trabalho, promover a igualdade de acesso a um emprego de qualidade, melhorar a igualdade de acesso à educação e à formação e a qualidade destas últimas para auxiliar a reintegração nos sistemas de educação, promover a inclusão social, facilitar o acesso das pessoas vulneráveis aos cuidados de saúde e contribuir para a erradicação da pobreza, sejam concretizados não só em regime de gestão partilhada ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, mas também, para as ações necessárias ao nível da União, em regime de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente EaSI.

(11)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do FSE+, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (13), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. O presente regulamento deverá especificar a dotação destinada à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada e a dotação destinada às ações a executar ao abrigo da vertente EaSI.

(12)

Com vista a facilitar a concretização dos objetivos específicos e operacionais da vertente EaSI, o FSE+ deverá apoiar atividades relacionadas com a assistência técnica e administrativa, como as atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, enquanto que as atividades de comunicação e difusão deverão fazer parte das ações elegíveis ao abrigo da vertente EaSI.

(13)

O FSE+ deverá ter por objetivo promover o emprego através de intervenções ativas que permitam a integração e reintegração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens – em especial mediante a execução da Garantia para a Juventude reforçada–, dos desempregados de longa duração, dos grupos desfavorecidos no mercado de trabalho e das pessoas inativas, assim como através do incentivo ao emprego por conta própria e à economia social. O FSE+ deverá visar melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições do mercado de trabalho, como os serviços públicos de emprego, a fim de melhorar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação reforçados e direcionados durante a procura de emprego e a transição para o emprego e de aumentar a mobilidade dos trabalhadores. O FSE+ deverá promover uma participação equilibrada em termos de género no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, condições de trabalho equitativas, uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e o acesso a serviços de acolhimento de crianças, inclusive à educação e acolhimento na primeira infância. Deverá também procurar proporcionar um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta aos riscos para a saúde relacionados com a evolução das formas de trabalho, bem como às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra.

(14)

O FSE+ deverá prestar apoio destinado a melhorar a qualidade, a inclusividade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, nomeadamente promovendo a aprendizagem digital, a validação da aprendizagem não formal e informal e o desenvolvimento profissional do pessoal docente, a fim de facilitar a aquisição de competências essenciais, em particular no que se refere às aptidões básicas, incluindo a literacia no domínio da saúde, a literacia mediática, as competências no domínio do empreendedorismo, as competências linguísticas, as competências digitais e as competências para o desenvolvimento sustentável, de que todas as pessoas precisam para fins de realização e desenvolvimento pessoais, de emprego, de inclusão social e de cidadania ativa. O FSE+ deverá ajudar à progressão na educação e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, apoiar a participação plena de todos na sociedade, e deverá contribuir para a competitividade, inclusive através do acompanhamento dos percursos dos diplomados, e para a inovação social e económica, apoiando iniciativas sustentáveis suscetíveis de serem desenvolvidas em maior escala nessas áreas e adaptadas a diferentes grupos-alvo como as pessoas com deficiência. Essa ajuda, apoio e contributo poderão ser alcançados, por exemplo, através da aprendizagem em linha, da formação em contexto laboral, de estágios, de sistemas de educação e formação duais, de programas de aprendizagem na aceção da Recomendação do Conselho de 15 de março de 2018 relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem, da orientação ao longo da vida, da antecipação das necessidades de competências em estreita cooperação com a indústria, de materiais de formação e métodos de ensino atualizados, da previsão e acompanhamento dos percursos dos diplomados, da formação de educadores, da validação dos resultados de aprendizagem e do reconhecimento das qualificações e dos certificados concedidos a nível setorial.

(15)

Os apoios do FSE+ deverão ser utilizados para promover a igualdade de acesso para todos, em especial dos grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde a educação e acolhimento na primeira infância – prestando especial atenção às crianças oriundas de meios social e economicamente desfavorecidos –, através do ensino e formação gerais e vocacionais, em particular programas de aprendizagem até ao ensino superior, bem como através da educação e aprendizagem de adultos, inclusive através de atividades desportivas e culturais. O FSE+ deverá prestar apoio específico aos aprendentes necessitados e reduzir as desigualdades educativas, inclusive a fratura digital, prevenir e reduzir o abandono escolar precoce, promover a permeabilidade entre os setores da educação e da formação, reforçar a interligação com a aprendizagem não formal e informal e facilitar a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para as pessoas com deficiência. Neste contexto, deverão ser apoiadas sinergias com o Erasmus+, criado pelo Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), nomeadamente para facilitar a participação dos aprendentes desfavorecidos na mobilidade para fins de aprendizagem.

(16)

O FSE+ deverá promover oportunidades flexíveis de atualização de competências existentes e aquisição de competências novas e diferentes para todos, em especial no que toca às competências nos domínios do empreendedorismo e do digital, às competências em tecnologias facilitadoras essenciais e às competências necessárias à economia verde e aos ecossistemas industriais, em conformidade com a Comunicação da Comissão de 10 de março de 2020 intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa». Em consonância com a Agenda de Competências para a Europa e a Recomendação do Conselho sobre percursos de melhoria de competências (15), o FSE+ deverá apoiar percursos flexíveis, incluindo formações modulares, acessíveis, de curta duração, direcionadas, que permitam obter uma certificação, tendo em vista dotar as pessoas de competências adaptadas às necessidades do mercado de trabalho e dos ecossistemas industriais, às transições ecológica e digital, à inovação e às mudanças na sociedade e na economia, facilitar a requalificação, a melhoria de competências e a empregabilidade, as transições de carreira e a mobilidade geográfica e setorial, e apoiar em especial as pessoas com poucas competências, as pessoas com deficiência e os adultos pouco qualificados. O FSE+ deverá também facilitar a prestação de apoio às pessoas em matéria de competências integradas, incluindo os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores por conta própria e os desempregados, através de instrumentos como as contas de aprendizagem individuais.

(17)

As sinergias com o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) (Horizonte Europa) deverão assegurar que o FSE+ esteja em condições de integrar e ampliar programas curriculares inovadores apoiados pelo Horizonte Europa, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para os empregos do futuro.

(18)

O FSE+ deverá apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para contribuir para a erradicação da pobreza, a fim de quebrar o círculo vicioso das desigualdades que se perpetuam de uma geração para a outra e de promover a inclusão social, garantindo a igualdade de oportunidades para todos, reduzindo as barreiras, lutando contra a discriminação e combatendo as desigualdades no plano da saúde. Para tal apoio, é necessário mobilizar um leque de políticas que visem as pessoas mais desfavorecidas, independentemente do respetivo sexo, orientação sexual, idade, religião ou crença, raça ou origem étnica, em especial as comunidades marginalizadas como os ciganos, as pessoas com deficiência ou doenças crónicas, as pessoas sem abrigo, as crianças e os idosos. O FSE+ deverá promover a inclusão ativa das pessoas afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deverá também ser utilizado para reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de elevada qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis que promovam o acesso à habitação e a cuidados centrados na pessoa, tais como cuidados de saúde e cuidados continuados, em especial serviços de cuidados centrados na família e de proximidade. O FSE+ deverá contribuir para a modernização dos sistemas de proteção social, com uma ênfase especial nas crianças e nos grupos desfavorecidos, e tendo particularmente em vista fomentar a acessibilidade dos referidos sistemas, inclusive para as pessoas com deficiência.

(19)

O FSE+ deverá contribuir para a erradicação da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visem mitigar a privação alimentar e material e promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social e das pessoas mais carenciadas. Com o objetivo geral de que, ao nível da União, pelo menos 4 % dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada se destinem a apoiar as pessoas mais carenciadas, os Estados-Membros deverão afetar, pelo menos, 3 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao combate às formas de pobreza extrema com maior impacto em termos de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil e a privação de alimentos. O fornecimento de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas não deverá substituir as prestações sociais existentes concedidas a estas pessoas ao abrigo dos sistemas sociais nacionais ou nos termos do direito nacional. Em virtude da natureza das operações e do tipo de destinatários últimos, é necessário simplificar as regras aplicáveis aos apoios destinados a combater a privação material das pessoas mais carenciadas.

(20)

Atendendo à necessidade persistente de intensificar os esforços consagrados à gestão dos fluxos migratórios em toda a União, e por forma a assegurar um apoio coerente, sólido e consonante com os esforços de solidariedade e de partilha de responsabilidades, o FSE+ deverá prestar apoio para promover a integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros, incluindo os migrantes, o que poderá abarcar iniciativas a nível local, em complemento das ações financiadas no âmbito do FAMI, do FEDER e de outros fundos da União que possam ter um efeito positivo na inclusão dos nacionais de países terceiros.

(21)

Devido à importância do acesso aos cuidados de saúde, o FSE+ deverá assegurar sinergias e complementaridades com o Programa UE pela Saúde, criado pelo Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), e o âmbito de aplicação do FSE+ deverá incluir o acesso aos cuidados de saúde para as pessoas em situações de vulnerabilidade.

(22)

O FSE+ deverá apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, do acesso a cuidados de saúde por parte das pessoas vulneráveis, dos cuidados continuados e da educação e formação, contribuindo para a erradicação da pobreza. Para consolidar o alinhamento com o Semestre Europeu, os Estados-Membros deverão atribuir um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à aplicação das recomendações específicas por país pertinentes relacionadas com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais que se inscrevem no âmbito de aplicação do FSE+, tendo em conta o Pilar, o Painel de Indicadores Sociais, revisto na sequência da adoção dos novos objetivos estabelecidos no Plano de Ação do Pilar Social, e as especificidades regionais.

A Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar a coerência, a coordenação e a complementaridade da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada com outros fundos, programas e instrumentos da União, como o Fundo para uma Transição Justa, o FEDER, o Programa UE pela Saúde, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, criado pelo Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), o FEAMPA, o Erasmus+, o FAMI, o Horizonte Europa, o FEADER, o Programa Europa Digital, criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), o Programa InvestEU, o Programa Europa Criativa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), o Corpo Europeu de Solidariedade, criado pelo Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), e o Instrumento de Assistência Técnica, criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

Em especial, a Comissão e os Estados-Membros deverão garantir, em todas as fases do processo, uma coordenação eficaz, a fim de salvaguardar a congruência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo as respetivas atividades de assistência técnica.

(23)

Através do apoio aos objetivos específicos previstos no presente regulamento, nomeadamente através da contribuição para o objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva, aplicando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais», conforme referido no Regulamento (UE) 2021/1060, o FSE+ continuará a contribuir para as estratégias de desenvolvimento territorial e local, a fim de aplicar o Pilar. O FSE+ apoiará os instrumentos estabelecidos no artigo 28.o desse regulamento, contribuindo desta forma para a concretização do objetivo estratégico «Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando um desenvolvimento sustentável e integrado de todas as regiões, zonas e iniciativas locais», conforme referido no mesmo regulamento, inclusive através de medidas de redução da pobreza e de inclusão social, tendo em conta as especificidades das regiões urbanas, rurais e costeiras, com vista a combater as desigualdades socioeconómicas nas cidades e regiões.

(24)

A fim de assegurar que a dimensão social da Europa, tal como estabelecida no Pilar, esteja devidamente presente e que um montante mínimo de recursos seja canalizado para as pessoas mais necessitadas, os Estados-Membros deverão atribuir pelo menos 25 % dos respetivos recursos provenientes da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao fomento da inclusão social.

(25)

A fim de fazer face ao nível persistentemente elevado de pobreza infantil na União, e em consonância com o princípio 11 do Pilar, que estabelece que as crianças têm direito à proteção contra a pobreza e que as crianças de meios desfavorecidos têm direito a medidas específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades, os Estados-Membros deverão programar um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para a implementação da Garantia para a Infância para atividades que combatam a pobreza infantil, em consonância com os objetivos específicos do FSE+ que permitem a programação de recursos para ações de apoio direto à igualdade de acesso das crianças a serviços de acolhimento de crianças, à educação, aos cuidados de saúde, a habitação digna e a alimentação adequada. Os Estados-Membros que, segundo os dados do Eurostat, tenham registado, no período de 2017 a 2019, uma taxa média de risco de pobreza ou exclusão social dos menores de 18 anos superior à média da União no mesmo período deverão afetar às referidas atividades pelo menos 5 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. As operações que contribuam para o cumprimento deste requisito de concentração temática deverão ser contabilizadas para efeitos do requisito de concentração temática de 25 % para a inclusão social, quando forem programadas ao abrigo dos objetivos específicos relevantes.

(26)

Para facilitar uma recuperação económica inclusiva depois de uma crise de grande envergadura e apoiar o emprego dos jovens num mundo do trabalho em mutação, e à luz dos níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em vários Estados-Membros e regiões, é necessário que os Estados-Membros invistam um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ em medidas de apoio ao emprego e às competências dos jovens, nomeadamente através da execução de instrumentos ao abrigo da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação de 2014 a 2020, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), destinadas a indivíduos e nas ilações delas retiradas, os Estados-Membros deverão continuar a promover percursos de reintegração em empregos de qualidade e na educação e investir na prevenção precoce e em medidas que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, inclusive através do trabalho com jovens. Os Estados-Membros deverão igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho e a capacitar adequadamente os serviços de emprego, por forma a que possam prestar um apoio personalizado e holístico aos jovens e apresentar-lhes ofertas mais adaptadas. Com a plena integração no FSE+ da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, a execução de ações específicas a favor do emprego dos jovens será mais eficaz e eficiente e o âmbito será alargado a medidas e reformas estruturais, assegurando assim uma melhor correspondência entre o apoio dos fundos da União e a implementação da Garantia para a Juventude reforçada.

A atualização das competências existentes e a aquisição de competências novas e diferentes deverá ajudar os jovens a tirar proveito das oportunidades criadas nos setores em crescimento e a prepará-los para a natureza evolutiva do trabalho, aproveitando ao mesmo tempo as possibilidades geradas pelas transições ecológica e digital e pela transformação dos ecossistemas industriais da União. Por conseguinte, os Estados-Membros que, segundo os dados do Eurostat, tenham registado, no período de 2017 a 2019, uma taxa média de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação, superior à média da União deverão afetar pelo menos 12,5 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada a ações desse tipo.

(27)

Nos termos do artigo 349.o do TFUE e do artigo 2.o do Protocolo n.o 6 relativo a disposições especiais aplicáveis ao Objetivo n.o 6 no âmbito dos Fundos Estruturais na Noruega, na Finlândia e na Suécia, anexo ao Ato de Adesão de 1994 (25), as regiões ultraperiféricas e as regiões setentrionais de baixa densidade populacional têm direito a medidas específicas no âmbito das políticas e dos programas comuns da União. Devido aos condicionalismos permanentes a que fazem face, como o despovoamento, estas regiões necessitam de um apoio específico.

(28)

A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ depende da boa governação e da parceria entre todos os intervenientes aos níveis territoriais pertinentes e os intervenientes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros afetem um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para garantir uma participação significativa dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na execução da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. Tal participação deverá incluir os organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação. Os Estados-Membros aos quais tenha sido dirigida uma recomendação específica por país atinente ao reforço de capacidades dos parceiros sociais ou das organizações da sociedade civil deverão afetar, pelo menos, 0,25 % dos seus recursos da vertente do FSE+ em gestão partilhada para esse efeito por força das suas necessidades específicas nesse domínio.

(29)

A fim de tornar as políticas mais reativas à mudança social e de fomentar e apoiar soluções inovadoras, o apoio à inovação social afigura-se crucial. Para melhorar a eficiência das políticas, é fundamental testar e avaliar soluções inovadoras antes de as aplicar em maior escala, pelo que se justifica um apoio específico por parte do FSE+. As empresas de economia social poderão desempenhar um papel essencial na concretização da inovação social e no contributo para a resiliência económica e social. A definição de empresa de economia social deverá estar em consonância com as definições previstas no direito nacional e nas Conclusões do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, sobre a promoção da economia social como um fator essencial de desenvolvimento económico e social na Europa. Além disso, com vista a reforçar a aprendizagem mútua e o intercâmbio de conhecimentos e práticas, os Estados-Membros deverão ser incentivados a prosseguir as suas ações de cooperação transnacional em regime de gestão partilhada nos domínios do emprego, da educação e formação e da inclusão social, em consonância com os objetivos específicos do FSE+.

(30)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, nos termos do artigo 8.o do TFUE, a fim de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens em todos os domínios, nomeadamente na participação no mercado de trabalho, nas condições de trabalho e na progressão na carreira. Deverão também garantir que o FSE+ promove a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação, nos termos do artigo 10.o do TFUE, bem como a inclusão na sociedade, em condições equitativas, das pessoas com deficiência, contribuindo para a aplicação da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 13 de dezembro de 2006 em Nova Iorque. O FSE+ deverá contribuir para a promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência, com vista a melhorar a integração no emprego, na educação e na formação, reforçando assim a sua inclusão em todas as dimensões da vida. A promoção dessa acessibilidade deverá ser tida em conta em todas as dimensões e em todas as fases de elaboração, acompanhamento, execução e avaliação dos programas, de forma atempada e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade de género e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deverá também promover a transição dos cuidados residenciais ou institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) 2021/1060 dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

(31)

Todas as operações deverão ser selecionadas e executadas no respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). A Comissão deverá envidar todos os esforços para garantir a apreciação atempada das queixas, inclusive as queixas relacionadas com violações da Carta, e deverá informar o queixoso do resultado da apreciação em conformidade com a Comunicação da Comissão, de 19 de janeiro de 2017, intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação».

(32)

A fim de reduzir os encargos administrativos associados à recolha de dados, os requisitos em matéria de apresentação de relatórios deverão ser tão simples quanto possível. Sempre que estejam disponíveis dados em registos ou fontes equivalentes, os Estados-Membros deverão poder autorizar as autoridades de gestão a proceder à recolha de dados dos registos.

(33)

No que respeita ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, os responsáveis nacionais pelo tratamento deverão exercer as suas funções para efeitos do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (26). Deverá ser garantida a dignidade, bem como o respeito pela privacidade, dos destinatários últimos das operações ao abrigo do objetivo específico «Combater a privação material através da distribuição de alimentos ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo crianças, e adotar medidas de acompanhamento que apoiem a sua inclusão social». A fim de evitar uma eventual estigmatização, as pessoas que recebem alimentos ou assistência material de base não deverão ser obrigadas a identificar-se quando recebem o apoio nem ao participarem em inquéritos dirigidos às pessoas mais carenciadas que beneficiaram do FSE+.

(34)

A experimentação social consiste em testar um projeto em pequena escala que permite recolher dados sobre a viabilidade de inovações sociais. Deverá ser possível – e essa possibilidade deverá ser incentivada – testar ideias a nível local e aplicar as que sejam viáveis em maior escala, se for caso disso, ou transferi-las para outros contextos em diferentes regiões ou Estados-Membros com o apoio financeiro do FSE+ ou em combinação com outras fontes.

(35)

O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, assegurando uma cooperação estreita entre os serviços públicos de emprego dos Estados-Membros, a Comissão e os parceiros sociais. A rede europeia de serviços de emprego deverá promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores, nomeadamente através de parcerias transfronteiriças, e fomentar uma maior transparência da informação sobre os mercados de trabalho. O âmbito de aplicação do FSE+ deverá abranger ainda o desenvolvimento de regimes de mobilidade específicos e o apoio aos mesmos, com vista ao preenchimento de vagas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho.

(36)

A falta de acesso a financiamento por parte das microempresas, das empresas sociais e da economia social constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. Ao abrigo da vertente EaSI, o presente regulamento deverá estabelecer disposições destinadas a criar um ecossistema de mercado que permita aumentar a oferta de financiamento e o acesso das empresas sociais ao financiamento, bem como satisfazer a procura por parte de quem mais dele necessita, em especial os desempregados, as mulheres e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa. Esse objetivo será igualmente abordado através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais, ao abrigo da vertente estratégica investimento social e competências do Fundo InvestEU. As empresas de economia social, quando definidas no direito nacional, deverão ser consideradas empresas sociais na aceção da vertente EaSI, independentemente do seu estatuto jurídico, desde que essas empresas sejam abrangidas pela definição de empresa social prevista no presente regulamento.

(37)

Os agentes do mercado de investimento social, incluindo os intervenientes filantrópicos, poderão desempenhar um papel fundamental na realização de diversos objetivos do FSE+, na medida em que disponibilizam financiamento e abordagens inovadoras e complementares de combate à exclusão social e à pobreza, reduzindo o desemprego e contribuindo para os ODS. Por conseguinte, haverá que envolver nas ações do FSE+ intervenientes filantrópicos como as fundações e os doadores, na medida em que tal se mostre apropriado e desde que estes não tenham uma agenda política ou social contrária aos ideais da União, em especial naquelas ações que se destinam a desenvolver o ecossistema do mercado de investimento social.

(38)

São necessárias orientações ao abrigo da vertente EaSI no que diz respeito ao desenvolvimento de infraestruturas sociais e serviços conexos, em particular no que se refere à habitação social, aos serviços de acolhimento de crianças e à educação, aos cuidados de saúde e aos cuidados continuados, inclusive às instalações destinadas a facilitar a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade, e tendo em conta os requisitos de acessibilidade para as pessoas com deficiência.

(39)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção-Quadro da ONU sobre Alterações Climáticas (27), e os ODS, o presente regulamento contribuirá para a integração das ações climáticas e para alcançar a meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a elaboração e execução, e reavaliadas no contexto da avaliação intercalar.

(40)

Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (28), as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos devem ser elegíveis para beneficiar de financiamento, sob condição de cumprimento das regras e dos objetivos da vertente EaSI, bem como das disposições aplicáveis ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.

(41)

Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (29), que prevê a execução dos programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido Acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(42)

É conveniente estabelecer os indicadores para efeitos de apresentação de relatórios ao abrigo da vertente EaSI. Esses indicadores deverão basear-se nas realizações, ser objetivos, fáceis de obter e proporcionais à quota-parte da vertente EaSI em todo o FSE+. Deverão cobrir os objetivos operacionais e as atividades de financiamento ao abrigo da vertente EaSI, sem que seja necessário estabelecer metas correspondentes.

(43)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (31), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (32) e (UE) 2017/1939 (33) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o OLAF tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (34). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(44)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, prémios, contratos públicos e gestão indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(45)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a eficácia dos mercados de trabalho, promover a igualdade de acesso a um emprego de qualidade, melhorar a igualdade de acesso à educação e à formação e a qualidade destas últimas, promover a inclusão social e contribuir para a erradicação da pobreza, bem como os objetivos a realizar ao abrigo da vertente EaSI, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(46)

A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar e completar os anexos sobre os indicadores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (35). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(47)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As competências de execução relacionadas com o modelo de inquérito estruturado aos destinatários últimos deverão ser exercidas pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (36), tendo em conta a natureza deste modelo.

(48)

A fim de permitir uma resposta rápida a circunstâncias excecionais ou invulgares, conforme referido no Pacto de Estabilidade e Crescimento, que possam surgir durante o período de programação, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar medidas temporárias a fim de facilitar a utilização do apoio do FSE+ em resposta a tais circunstâncias, durante um período máximo de 18 meses. A Comissão deverá adotar as medidas mais adequadas à luz das circunstâncias excecionais ou invulgares que sejam enfrentadas por um Estado-Membro, preservando ao mesmo tempo os objetivos do FSE+; no entanto, tal não deverá incluir alterações aos requisitos de concentração temática. Além disso, as competências de execução relativas às medidas temporárias para a utilização do apoio do FSE+ em resposta a circunstâncias excecionais ou invulgares deverão ser atribuídas à Comissão sem recurso ao procedimento de comité, uma vez que o âmbito de aplicação dessas medidas é determinado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento e está limitado às medidas estabelecidas no presente regulamento. A Comissão deverá também acompanhar a execução das medidas temporárias e avaliar a sua pertinência. Se a Comissão considerar necessário alterar o presente regulamento devido a circunstâncias excecionais ou invulgares, o âmbito da alteração não deverá incluir os requisitos de concentração temática relacionados com o emprego dos jovens nem os relacionados com o apoio às pessoas mais carenciadas, devido ao facto de os jovens e as pessoas mais carenciadas serem, frequentemente, os mais duramente afetados por tais situações de crise. Importa, por conseguinte, assegurar que esses grupos-alvo continuem a receber um apoio adequado.

(49)

A Comissão deverá ser assistida, na administração do FSE+, por um comité, tal como referido no artigo 163.o do TFUE («Comité do FSE+»). A fim de poder dispor de todas as informações necessárias e obter um leque abrangente de pontos de vista das partes interessadas pertinentes, o Comité do FSE+ deverá poder convidar representantes, sem direito de voto, para as suas reuniões, desde que a ordem do dia requeira a sua participação, incluindo representantes do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento, bem como das organizações da sociedade civil pertinentes.

(50)

A fim de assegurar que as especificidades de cada vertente do FSE+ continuem a ser abordadas, o Comité do FSE+ deverá criar grupos de trabalho para cada vertente do FSE+. A composição e as funções desses grupos de trabalho deverão ser estabelecidas pelo Comité do FSE+. Os grupos de trabalho deverão poder convidar para as suas reuniões representantes da sociedade civil, bem como outras partes interessadas. As funções dos grupos de trabalho podem incluir as seguintes: assegurar a coordenação e cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão na execução do FSE+, incluindo a consulta sobre o programa de trabalho da vertente EaSI, acompanhar a execução de cada vertente do FSE+, proceder ao intercâmbio de experiências e boas práticas no âmbito das vertentes do FSE+ e entre elas e promover possíveis sinergias com outros programas da União.

(51)

A fim de assegurar uma maior transparência na execução do presente regulamento, a Comissão deverá estabelecer as ligações necessárias com os comités políticos pertinentes ativos no domínio social e do emprego, como o Comité do Emprego, o Comité da Proteção Social ou o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.

(52)

Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível prever na decisão de financiamento, durante um período limitado no início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, e apenas em casos devidamente justificados, a elegibilidade de atividades e custos a partir do início do exercício de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

(53)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho deverá ser revogado.

(54)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir a execução a partir do início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável, com efeitos retroativos no que diz respeito à vertente EaSI, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

ÍNDICE

Parte I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

Artigo 2.o

Definições

Artigo 3.o

Objetivos gerais do FSE+ e modos de execução

Artigo 4.o

Objetivos específicos do FSE+

Artigo 5.o

Orçamento

Artigo 6.o

Igualdade de género, igualdade de oportunidades e não discriminação

Parte II

Execução em regime de gestão partilhada

Capítulo I

Disposições comuns relativas à programação

Artigo 7.o

Coerência e concentração temática

Artigo 8.o

Respeito pela Carta

Artigo 9.o

Parceria

Artigo 10.o

Apoio às pessoas mais carenciadas

Artigo 11.o

Apoio ao emprego dos jovens

Artigo 12.o

Apoio à aplicação das recomendações específicas por país pertinentes

Capítulo II

Apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

Artigo 13.o

Âmbito de aplicação

Artigo 14.o

Ações sociais inovadoras

Artigo 15.o

Cooperação transnacional

Artigo 16.o

Elegibilidade

Artigo 17.o

Indicadores e apresentação de relatórios

Capítulo III

Apoio do FSE+ destinado a combater a privação material

Artigo 18.o

Âmbito de aplicação

Artigo 19.o

Princípios

Artigo 20.o

Conteúdo da prioridade

Artigo 21.o

Elegibilidade das operações

Artigo 22.o

Elegibilidade das despesas

Artigo 23.o

Indicadores e apresentação de relatórios

Artigo 24.o

Auditoria

Parte III

Execução em regime de gestão direta e indireta

Capítulo I

Objetivos operacionais

Artigo 25.o

Objetivos operacionais

Capítulo II

Elegibilidade

Artigo 26.o

Ações elegíveis

Artigo 27.o

Entidades elegíveis

Artigo 28.o

Princípios horizontais

Artigo 29.o

Participação de países terceiros

Capítulo III

Disposições gerais

Artigo 30.o

Formas de financiamento da União e modos de execução

Artigo 31.o

Programa de trabalho

Artigo 32.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

Artigo 33.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Artigo 34.o

Avaliação

Artigo 35.o

Auditorias

Artigo 36.o

Informação, comunicação e publicidade

Parte IV

Disposições finais

Artigo 37.o

Exercício da delegação

Artigo 38.o

Procedimento de comité para a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

Artigo 39.o

Comité criado ao abrigo do artigo 163.o do TFUE

Artigo 40.o

Disposições transitórias aplicáveis à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

Artigo 41.o

Disposições transitórias aplicáveis à vertente EaSI

Artigo 42.o

Entrada em vigor

ANEXO I

Indicadores comuns para apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

ANEXO II

Indicadores comuns para as ações do FSE+ que visam a inclusão social das pessoas mais carenciadas no âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea l), nos termos do artigo 7.o, n.o 5, primeiro parágrafo

ANEXO III

Indicadores comuns para o apoio do FSE+ destinado a combater a privação material

ANEXO IV

Indicadores para a vertente EaSI

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o qual consiste em duas vertentes: a vertente em regime de gestão partilhada («vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada») e a vertente relativa ao emprego e inovação social («vertente EaSI»).

O presente regulamento determina os objetivos do FSE+, o seu orçamento para o período 2021 a 2027, os modos de execução, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Aprendizagem ao longo da vida», a aprendizagem sob todas as suas formas, a saber, a aprendizagem formal, não formal e informal, que ocorre em todas as etapas da vida e que tem por efeitos a melhoria ou a atualização de conhecimentos, aptidões, competências e atitudes ou a participação na sociedade numa perspetiva pessoal, cívica, cultural, social ou profissional, incluindo a prestação de serviços de aconselhamento e orientação, incluindo a educação e acolhimento na primeira infância, o ensino geral, o ensino e formação vocacionais, o ensino superior, a educação de adultos, o trabalho com jovens e outros contextos de aprendizagem que não a educação e a formação formais e que tipicamente promove a cooperação intersetorial e os percursos de aprendizagem flexíveis;

2)

«Nacional de país terceiro», uma pessoa que não seja cidadão da União, incluindo os apátridas e as pessoas de nacionalidade indefinida;

3)

«Assistência material de base», os produtos que satisfazem as necessidades básicas de uma pessoa e lhe permitem viver condignamente, tais como vestuário, artigos de higiene, incluindo produtos de higiene feminina, e material escolar;

4)

«Grupo desfavorecido», um grupo de pessoas em situações vulneráveis incluindo as pessoas em situação ou em risco de pobreza, exclusão social ou discriminação nas suas múltiplas dimensões;

5)

«Competências essenciais», os conhecimentos, aptidões e competências de que todas as pessoas precisam, em todas as fases da vida, para fins de realização e desenvolvimento pessoais, de emprego, de inclusão social e de cidadania ativa, a saber: literacia; multilinguismo; matemática, ciência, tecnologia, artes e engenharia; competências digitais; competências mediáticas; competências pessoais, sociais e capacidade de aprender a aprender; competências de cidadania ativa; empreendedorismo; sensibilidade e expressão culturais e interculturais; e pensamento crítico;

6)

«Pessoas mais carenciadas», as pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por pessoas, incluindo as crianças em situação vulnerável e as pessoas sem-abrigo, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as partes interessadas evitando simultaneamente quaisquer conflitos de interesses, e que podem incluir elementos que permitam visar especificamente as pessoas mais carenciadas em determinadas zonas geográficas;

7)

«Destinatários últimos», as pessoas mais carenciadas que recebem apoio ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea m);

8)

«Inovação social», uma atividade cujos fins e meios se revestem ambos de um caráter social, em especial uma atividade que diz respeito ao desenvolvimento e à aplicação de ideias novas relativas a produtos, serviços, práticas e modelos, que, simultaneamente, satisfaz necessidades sociais e cria novas relações ou colaborações sociais entre organismos públicos, organizações da sociedade civil ou organismos privados, beneficiando desse modo a sociedade e melhorando a sua capacidade de ação;

9)

«Medida de acompanhamento», uma atividade prevista, para além da distribuição de alimentos e/ou da assistência material de base, com o objetivo de combater a exclusão social e contribuir para a erradicação da pobreza, tais como as que consistem em encaminhar uma pessoa para serviços sociais e de saúde, incluindo apoio psicológico, ou prestar tais serviços, ou fornecer informação relevante sobre serviços públicos ou dar conselhos em matéria de gestão do orçamento familiar;

10)

«Experimentação social», uma intervenção estratégica que visa dar respostas inovadoras a necessidades sociais e é aplicada em pequena escala e em condições que permitem medir o seu impacto, antes de ser repetida noutros contextos, inclusive geográficos e setoriais, ou executada em mais larga escala se os seus resultados se revelarem positivos;

11)

«Parceria transfronteiriça», a estrutura de cooperação entre os serviços públicos de emprego, os parceiros sociais ou a sociedade civil situados em pelo menos dois Estados-Membros;

12)

«Microempresa», uma empresa com menos de 10 trabalhadores e um volume de negócios anual ou um balanço anual inferior a 2 000 000 EUR;

13)

«Empresa social», uma empresa, seja qual for a sua forma jurídica, incluindo uma empresa de economia social, ou uma pessoa singular que:

a)

Nos termos do seu pacto social, estatutos ou qualquer outro documento legal que possa resultar na imputação de responsabilidades segundo as regras do Estado-Membro onde uma empresa social esteja situada, tem como objetivo social principal produzir impactos sociais mensuráveis e positivos, incluindo, eventualmente, impactos ambientais, em vez de gerar lucros para outros fins, e que presta serviços ou fornece bens que geram retorno social ou utiliza modos de produção de bens ou serviços que materializam os seus objetivos sociais;

b)

Utiliza os seus lucros para, acima de tudo, atingir o seu objetivo social principal, e dispõe de procedimentos e regras previamente definidos que garantem que a distribuição de lucros não prejudica o seu objetivo social principal;

c)

É gerida com espírito empresarial e de forma participativa, responsável e transparente, designadamente envolvendo os trabalhadores, clientes e partes interessadas sobre os quais as atividades empresariais da empresa social tenham impacto;

14)

«Valor de referência», um valor que é utilizado para fixar metas para os indicadores de resultados comuns e específicos dos programas, e que tem por base intervenções semelhantes, em curso ou anteriores;

15)

«Custos de aquisição de alimentos e/ou assistência material de base», os custos reais relacionados com a aquisição de alimentos e/ou assistência material de base pelo beneficiário e que não se limitam ao preço dos alimentos e/ou da assistência material de base;

16)

«Microfinanciamento», as garantias, o microcrédito, o capital próprio e o quase-capital, entre outros, conjugados com serviços destinados a acompanhar o desenvolvimento empresarial, designadamente aqueles prestados sob a forma de aconselhamento, formação e mentoria individuais, concedidos a pessoas e microempresas com dificuldades de acesso a crédito para fins de atividades profissionais e geradoras de rendimento;

17)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de mecanismos ou plataformas de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsáveis ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

18)

«Entidade jurídica», uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que tem capacidade para agir em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica nos termos do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

19)

«Indicador comum de resultados imediatos», um indicador comum de resultados que capta os efeitos no prazo de quatro semanas a contar do dia em que o participante tenha deixado a operação;

20)

«Indicador comum de resultados a longo prazo», um indicador comum de resultados que capta os efeitos seis meses depois de um participante ter deixado a operação;

2.   As definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/1060 aplicam-se igualmente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

Artigo 3.o

Objetivos gerais do FSE+ e modos de execução

1.   O FSE+ visa ajudar os Estados-Membros e as regiões a atingirem níveis elevados de emprego e a assegurarem uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resiliente e preparada para o mundo do trabalho futuro, bem como sociedades inclusivas e coesas orientadas para a erradicação da pobreza e a aplicação dos princípios estabelecidos no Pilar.

2.   O FSE+ apoia e complementa as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, a fim de garantir a igualdade de oportunidades, a igualdade de acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e de qualidade e a proteção e inclusão sociais, com especial ênfase numa educação e formação inclusivas e de qualidade, na aprendizagem ao longo da vida, no investimento nas crianças e nos jovens e no acesso aos serviços básicos.

3.   O FSE+ é executado:

a)

Em regime de gestão partilhada, no respeitante à parte da assistência que corresponde aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1 (vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada); e

b)

Em regime de gestão direta e indireta, no respeitante à parte da assistência que corresponde aos objetivos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 25.o (vertente EaSI).

Artigo 4.o

Objetivos específicos do FSE+

1.   O FSE+ apoia os objetivos específicos a seguir indicados nos domínios de intervenção do emprego e mobilidade laboral, da educação e da inclusão social – incluindo a contribuição para a erradicação da pobreza –, contribuindo, assim, também para o objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva, mediante a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais», a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/1060:

a)

Melhorar o acesso ao emprego e a medidas de ativação para todos os candidatos a emprego, em especial os jovens, sobretudo através da implementação da Garantia para a Juventude, para os desempregados de longa duração e os grupos desfavorecidos no mercado de trabalho, e para as pessoas inativas, bem como promover o emprego por conta própria e a economia social;

b)

Modernizar as instituições e os serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade;

c)

Promover uma participação equilibrada em termos de género no mercado de trabalho, condições de trabalho equitativas e uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida privada, nomeadamente através do acesso a serviços de acolhimento de crianças e de cuidados a pessoas dependentes a preços comportáveis;

d)

Promover a adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança, o envelhecimento ativo e saudável e um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde;

e)

Melhorar a qualidade, a inclusividade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, nomeadamente validando a aprendizagem não formal e informal, a fim de favorecer a aquisição de competências essenciais, inclusive nos domínios do empreendedorismo e do digital, e promovendo a introdução de sistemas de formação dual e de programas de aprendizagem;

f)

Promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde a educação e acolhimento na primeira infância até ao ensino superior, passando pelo ensino e formação gerais e vocacionais, bem como a educação e aprendizagem de adultos, facilitando, nomeadamente, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para as pessoas com deficiência;

g)

Promover a aprendizagem ao longo da vida, em especial através de oportunidades flexíveis de melhoria de competências e de requalificação para todos, tendo em conta as competências nos domínios do empreendedorismo e do digital, antecipar melhor a mudança e as novas exigências em matéria de competências com base nas necessidades do mercado de trabalho, facilitar as transições de carreira e fomentar a mobilidade profissional;

h)

Favorecer a inclusão ativa, com vista a promover a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a participação ativa, e melhorar a empregabilidade, em particular dos grupos desfavorecidos;

i)

Promover a integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros, incluindo os migrantes;

j)

Promover a integração socioeconómica das comunidades marginalizadas, como os ciganos;

k)

Reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis, incluindo serviços que promovam o acesso a habitação e a cuidados centrados na pessoa, incluindo cuidados de saúde; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive promovendo o acesso à proteção social, com especial ênfase nas crianças e nos grupos desfavorecidos; melhorar a acessibilidade, inclusive para as pessoas com deficiência, a eficácia e a resiliência dos sistemas de saúde e dos serviços de cuidados continuados;

l)

Promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as pessoas mais carenciadas e as crianças;

m)

Combater a privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo crianças, e adotar medidas de acompanhamento que apoiem a sua inclusão social.

2.   Através das ações executadas ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada a fim de concretizar os objetivos específicos enumerados no n.o 1 do presente artigo, o FSE+ tem em vista contribuir para outros objetivos estratégicos estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/1060, em especial os objetivos que dizem respeito a:

a)

Uma Europa mais inteligente, através do desenvolvimento de competências para uma especialização inteligente e em tecnologias facilitadoras essenciais, da transição industrial, da cooperação setorial no domínio das competências e do empreendedorismo, da formação de investigadores, das atividades de ligação em rede e das parcerias entre instituições do ensino superior, instituições de ensino e formação vocacionais, centros tecnológicos e de investigação e empresas e polos empresariais, bem como do apoio às micro, pequenas e médias empresas e à economia social;

b)

Uma Europa mais verde e hipocarbónica, através da melhoria dos sistemas de educação e formação no sentido da adaptação das competências e qualificações, da melhoria de competências para todos, incluindo os trabalhadores, e da criação de novos empregos em setores relacionados com o ambiente, o clima, a energia, a economia circular e a bioeconomia.

3.   Caso seja estritamente necessário a título de medida temporária destinada a dar resposta às circunstâncias excecionais ou invulgares tal como referidas no artigo 20.o do Regulamento (UE) 2021/1060, e durante um período máximo de 18 meses, o FSE+ pode apoiar:

a)

O financiamento de regimes de tempo de trabalho reduzido sem a obrigação de serem combinados com medidas ativas;

b)

O acesso a cuidados de saúde, inclusive para pessoas que não se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconómica iminente.

4.   Sempre que considere, na sequência de um pedido apresentado pelos Estados-Membros em causa, que foram cumpridas as condições estabelecidas no n.o 3, a Comissão adota uma decisão de execução que especifique o período durante o qual é autorizado o apoio adicional temporário do FSE+.

5.   A Comissão acompanha a execução do n.o 3 do presente artigo e avalia se o apoio adicional temporário do FSE+ é suficiente para facilitar a utilização do apoio do FSE+ em resposta às circunstâncias excecionais ou invulgares. Com base na sua avaliação, a Comissão, quando adequado, apresenta propostas de alteração ao presente regulamento, inclusive no que diz respeito aos requisitos de concentração temática estabelecidos no artigo 7.o, com exceção do requisito de concentração temática especificado no artigo 7.o, n.os 5 e 6.

Artigo 5.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do FSE+ para o período de 2021 a 2027 é de 87 995 063 417 EUR, a preços de 2018.

2.   A parte do enquadramento financeiro para a execução da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para contribuir para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento nos Estados-Membros e nas regiões, tal como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060 é de 87 319 331 844 EUR, a preços de 2018, dos quais 175 000 000 EUR são atribuídos à cooperação transnacional, a fim de acelerar a transferência e facilitar a expansão de soluções inovadoras conforme referido no artigo 25.o, alínea i), do presente regulamento; e 472 980 447 EUR, a preços de 2018, sob a forma de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.o do TFUE e para as regiões de nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 relativo a disposições especiais aplicáveis ao Objetivo n.o 6 no âmbito dos Fundos Estruturais na Noruega, na Finlândia e na Suécia, anexo ao Ato de Adesão de 1994 («Protocolo n.o 6»).

3.   A parte do enquadramento financeiro correspondente à execução da vertente EaSI para o período de 2021 a 2027 é de 675 731 573 EUR, a preços de 2018.

4.   O montante referido no n.o 3 pode igualmente ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução da vertente EaSI, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos.

Artigo 6.o

Igualdade de género, igualdade de oportunidades e não discriminação

Os Estados-Membros e a Comissão apoiam ações específicas destinadas a promover os princípios horizontais referidos no artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/1060 e no artigo 28.o do presente regulamento, abrangidas pelo âmbito de qualquer um dos objetivos do FSE+. Essas ações podem incluir ações destinadas a garantir a acessibilidade para as pessoas com deficiência, inclusive em termos de tecnologias da informação e da comunicação, e a promover a transição dos cuidados residenciais ou institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade.

Através do FSE+, os Estados-Membros e a Comissão visam aumentar a participação das mulheres no emprego, bem como melhorar a conciliação entre a vida profissional e a vida privada, combater a feminização da pobreza e a discriminação de género no mercado de trabalho e na educação e formação.

PARTE II

EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

CAPÍTULO I

Disposições comuns relativas à programação

Artigo 7.o

Coerência e concentração temática

1.   Os Estados-Membros programam os respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada dando prioridade a intervenções que deem resposta aos desafios identificados no Semestre Europeu, nomeadamente nos respetivos programas nacionais de reformas e nas recomendações específicas por país pertinentes adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, e do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e têm em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar, bem como as estratégias nacionais e regionais pertinentes para os objetivos do FSE+, contribuindo desse modo para os objetivos estabelecidos no artigo 174.o do TFUE.

Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão promovem sinergias e asseguram a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão otimizam os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e asseguram uma estreita cooperação entre as entidades responsáveis pela execução, a fim de realizar ações de apoio coerentes e escorreitas.

2.   Os Estados-Membros afetam um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, e do artigo148.o, n.o 4, do TFUE e no Semestre Europeu que se enquadrem no âmbito dos objetivos específicos do FSE+ estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros afetam um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à execução da Garantia para a Infância através de ações específicas e reformas estruturais destinadas a combater a pobreza infantil, no âmbito dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas f) e h) a l).

Os Estados-Membros que, segundo os dados do Eurostat, tenham registado, no período de 2017 a 2019, uma taxa média de risco de pobreza ou exclusão social dos menores de 18 anos superior à média da União no mesmo período afetam pelo menos 5 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao apoio às ações específicas e reformas estruturais destinadas a combater a pobreza infantil previstas no primeiro parágrafo.

4.   Os Estados-Membros afetam pelo menos 25 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada aos objetivos específicos do domínio de intervenção da inclusão social enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas h) a l), inclusive à promoção da integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros.

5.   Os Estados-Membros afetam pelo menos 3 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao apoio às pessoas mais carenciadas no âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), ou, em casos devidamente justificados, no âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea l), ou no âmbito de ambos os referidos objetivos específicos.

Estes recursos não são tidos em conta para verificar o cumprimento das dotações mínimas estabelecidas nos n.os 3 e 4.

6.   Os Estados-Membros afetam um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada a ações específicas e reformas estruturais destinadas a apoiar o emprego dos jovens, o ensino e formação vocacionais, nomeadamente os programas de aprendizagem, a transição da escola para o trabalho, os percursos de reinserção na educação ou formação e a formação de segunda oportunidade, em especial no contexto da execução dos instrumentos ao abrigo da Garantia para a Juventude.

Os Estados-Membros que, segundo os dados do Eurostat, tenham registado, no período de 2017 a 2019, uma taxa média de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam nem frequentam qualquer tipo de formação superior à média da União no mesmo período afetam pelo menos 12,5 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para os anos de 2021 a 2027 ao apoio às ações específicas e reformas estruturais previstas no primeiro parágrafo.

As regiões ultraperiféricas que satisfaçam as condições estabelecidas no segundo parágrafo afetam pelo menos 12,5 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada nos respetivos programas às ações específicas e reformas estruturais previstas no primeiro parágrafo. Esta afetação é tida em conta para verificar o cumprimento da percentagem mínima a nível nacional estabelecida no segundo parágrafo, quando aplicável.

Ao executar as ações específicas e reformas estruturais a que se refere o presente número, os Estados-Membros dão prioridade aos jovens inativos e desempregados de longa duração e aplicam medidas de sensibilização específicas.

7.   Os n.os 2 a 6 do presente artigo não se aplicam à dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6.

8.   Os n.os 1 a 6 não se aplicam à assistência técnica.

Artigo 8.o

Respeito pela Carta

1.   Todas as operações devem ser selecionadas e executadas no respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») e em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   Nos termos do artigo 69.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/1060, os Estados-Membros asseguram um exame eficaz das queixas. Tal não afeta a possibilidade geral de os cidadãos e as partes interessadas apresentarem queixas à Comissão, inclusive no que respeita a violações da Carta.

3.   Sempre que considere que houve uma violação da Carta, a Comissão tem em conta a gravidade da violação ao determinar as medidas corretivas a aplicar em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 9.o

Parceria

1.   Os Estados-Membros garantem uma participação significativa dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na concretização das políticas de emprego, de educação e de inclusão social apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

2.   Os Estados-Membros afetam em cada programa um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao reforço das capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, inclusive sob a forma de formação, medidas de ligação em rede e reforço do diálogo social, bem como a atividades empreendidas conjuntamente pelos parceiros sociais.

Quando o reforço das capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil for indicado numa recomendação específica por país pertinente adotada nos termos do artigo 121.o, n.o 2, e do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, o Estado-Membro em causa afeta para esse efeito um montante adequado correspondente a pelo menos 0,25 % dos seus recursos da vertente em regime de gestão partilhada do FSE+.

Artigo 10.o

Apoio às pessoas mais carenciadas

Os recursos referidos no artigo 7.o, n.o 5, a título dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas l) e m), são programados no âmbito de uma prioridade ou de um programa específicos. A taxa de cofinanciamento para essa prioridade ou programa é de 90 %.

Artigo 11.o

Apoio ao emprego dos jovens

O apoio concedido nos termos do artigo 7.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, é programado no âmbito de uma prioridade ou programa específicos e inclui, pelo menos, apoio que contribua para o objetivo específico enunciado no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), podendo incluir apoio que contribua para os objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas f) e l).

Artigo 12.o

Apoio à aplicação das recomendações específicas por país pertinentes

As ações destinadas a dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes e no Semestre Europeu a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, são programadas no âmbito de qualquer um dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, em apoio à aplicação do Pilar e no âmbito de uma ou mais prioridades, que podem ser prioridades multifundos.

CAPÍTULO II

Apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

Artigo 13.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se ao apoio da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada que contribui para os objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a l) (apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada).

Artigo 14.o

Ações sociais inovadoras

1.   Os Estados-Membros apoiam as ações de inovação social e a experimentação social, incluindo as ações que têm uma componente sociocultural ou que reforçam as abordagens ascendentes baseadas em parcerias que envolvam as autoridades públicas, os parceiros sociais, as empresas sociais, o setor privado e a sociedade civil.

2.   Os Estados-Membros podem apoiar a expansão de abordagens inovadoras testadas em pequena escala e desenvolvidas ao abrigo da vertente EaSI e de outros programas da União.

3.   As ações e abordagens inovadoras podem ser programadas no âmbito de qualquer um dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a l).

4.   Os Estados-Membros dedicam pelo menos uma prioridade à execução do n.o 1, do n.o 2, ou de ambos. A taxa máxima de cofinanciamento para essas prioridades pode ser aumentada para 95 % relativamente a um máximo de 5 % dos recursos nacionais ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

5.   Os Estados-Membros identificam, nos respetivos programas ou posteriormente, durante a execução, os domínios de inovação social e de experimentação social que correspondem às suas necessidades específicas.

6.   A Comissão facilita a criação de capacidades com vista à inovação social, em particular através do apoio à aprendizagem mútua, à criação de redes e à difusão e promoção de boas práticas e metodologias.

Artigo 15.o

Cooperação transnacional

Os Estados-Membros podem apoiar as ações de cooperação transnacional no âmbito de qualquer um dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a l).

Artigo 16.o

Elegibilidade

1.   Para além dos custos não-elegíveis referidos no artigo 64.o do Regulamento (UE) 2021/1060, os custos a seguir indicados não são elegíveis ao abrigo do apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada:

a)

Aquisição de terrenos e bens imóveis, bem como de infraestruturas; e

b)

Aquisição de mobiliário, equipamento e veículos, exceto se essa aquisição for necessária para atingir o objetivo da operação, se os bens em causa estiverem totalmente amortizados durante a operação ou se a sua aquisição for a opção mais económica.

2.   As contribuições em espécie, sob a forma de subsídios, abonos ou salários pagos por um terceiro em benefício dos participantes numa operação, podem ser elegíveis para uma contribuição no âmbito do apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, desde que sejam efetuadas de acordo com as regras nacionais, incluindo as regras de contabilidade, e não excedam os custos suportados pelo terceiro.

3.   A dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões de nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 é utilizada para apoiar a realização dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1 do presente artigo.

4.   Os custos diretos com pessoal são elegíveis para uma contribuição do apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada se estiverem em conformidade com as práticas correntes de remuneração do beneficiário para a categoria de funções em causa ou com o direito nacional aplicável, as convenções coletivas ou as estatísticas oficiais.

Artigo 17.o

Indicadores e apresentação de relatórios

1.   Os programas que beneficiam do apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada utilizam os indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos no anexo I para acompanhar os progressos em matéria de execução. Os programas podem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas.

2.   Sempre que um Estado-Membro afete os seus recursos ao objetivo específico enunciado no artigo 4.o, n.o 1, alínea l), para apoiar as pessoas mais carenciadas, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, primeiro parágrafo, são aplicáveis os indicadores comuns estabelecidos no anexo II.

3.   O valor de base para os indicadores de realizações comuns e específicos dos programas é fixado em zero. Caso a natureza das operações apoiadas assim o exija, são fixados, em números absolutos, objetivos intermédios e metas quantificados e cumulativos desses indicadores. Os valores comunicados dos indicadores de realizações são expressos em números absolutos.

4.   O valor de referência dos indicadores de resultados comuns e específicos dos programas em relação aos quais foi fixada uma meta para 2029 é fixado utilizando os dados disponíveis mais recentes ou outras fontes de informação relevantes. As metas para os indicadores comuns de resultados são fixadas em números absolutos ou em percentagem. Os indicadores de resultados específicos dos programas e as metas conexas podem ser expressos em termos quantitativos ou qualitativos. Os valores comunicados dos indicadores comuns de resultados são expressos em números absolutos.

5.   Os dados sobre os indicadores relativos aos participantes só são transmitidos quando estiverem disponíveis todos os dados exigidos no anexo I, ponto 1.1, relativos ao participante em causa.

6.   Quando existam dados disponíveis em registos ou fontes equivalentes, os Estados-Membros podem permitir às autoridades de gestão e a outros organismos responsáveis pela recolha dos dados necessários ao acompanhamento e à avaliação do apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada obter os dados a partir desses registos ou de fontes equivalentes, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2016/679.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o para alterar os indicadores constantes dos anexos I e II, caso tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. Essas alterações devem ser proporcionadas, tendo em conta os encargos administrativos suportados pelos Estados-Membros e os beneficiários. Os atos delegados adotados nos termos do presente número não podem alterar a metodologia de recolha de dados estabelecida nos anexos I e II.

CAPÍTULO III

Apoio do FSE+ destinado a combater a privação material

Artigo 18.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se ao apoio do FSE+ que contribui para o objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m).

Artigo 19.o

Princípios

1.   O apoio do FSE+ destinado a combater a privação material apenas pode ser utilizado para apoiar a distribuição de alimentos e bens que estejam em conformidade com o direito da União em matéria de segurança dos produtos de consumo.

2.   Os Estados-Membros e os beneficiários escolhem os alimentos e/ou a assistência material de base de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas. Os critérios de seleção dos alimentos, e, se for caso disso, dos bens, têm também em consideração aspetos relacionados com o clima e o ambiente, em especial tendo em vista a redução dos resíduos alimentares e dos plásticos de utilização única. Sempre que adequado, a escolha do tipo de alimentos a distribuir é efetuada tendo em conta o seu contributo para garantir um regime alimentar equilibrado às pessoas mais carenciadas.

Os alimentos e/ou a assistência material de base podem ser fornecidos diretamente às pessoas mais carenciadas ou indiretamente, por exemplo, através de vales ou cartões, em formato eletrónico ou noutro formato, desde que os referidos vales ou cartões só possam ser trocados por alimentos e/ou por assistência material de base. O apoio às pessoas mais carenciadas acresce a qualquer prestação social que possa ser concedida aos destinatários últimos pelos sistemas sociais nacionais ou nos termos do direito nacional.

Os alimentos fornecidos às pessoas mais carenciadas podem ser obtidos através da utilização, da transformação ou da venda dos produtos escoados nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), desde que esta opção seja a mais favorável do ponto de vista económico e não atrase indevidamente a entrega dos alimentos às pessoas mais carenciadas.

As quantidades que resultem de uma operação deste tipo são usadas em benefício das pessoas mais carenciadas, para além das quantidades já disponíveis ao abrigo do programa.

3.   A Comissão e os Estados-Membros garantem que a ajuda concedida no âmbito do apoio do FSE+ destinado a combater a privação material respeita a dignidade e previne a estigmatização das pessoas mais carenciadas.

4.   Os Estados-Membros complementam o fornecimento de alimentos e/ou de assistência material básica com medidas de acompanhamento, como o encaminhamento para serviços competentes, no âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), ou promovendo a integração social das pessoas mais carenciadas no âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea l).

Artigo 20.o

Conteúdo da prioridade

1.   A prioridade relativa ao apoio concedido ao objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), enuncia:

a)

O tipo de apoio;

b)

Os principais grupos-alvo; e

c)

Uma descrição dos sistemas nacionais ou regionais de apoio.

2.   No caso dos programas limitados ao apoio a que se refere o n.o 1 e à assistência técnica conexa, a prioridade inclui também os critérios de seleção das operações.

Artigo 21.o

Elegibilidade das operações

1.   Os alimentos e/ou a assistência material de base destinados às pessoas mais carenciadas podem ser adquiridos pelo beneficiário ou em seu nome, ou colocados à disposição do beneficiário gratuitamente.

2.   Os alimentos e/ou a assistência material de base são distribuídos gratuitamente às pessoas mais carenciadas.

Artigo 22.o

Elegibilidade das despesas

1.   Os custos elegíveis do apoio do FSE+ destinado a combater a privação material são:

a)

O custo de aquisição de alimentos e/ou de assistência material de base, incluindo os custos relacionados com o transporte desses alimentos e/ou dessa assistência material de base até aos beneficiários que fornecem os alimentos e/ou a assistência material de base aos destinatários últimos;

b)

Nos casos em que o transporte dos alimentos e/ou da assistência material de base até aos beneficiários que os distribuem aos destinatários últimos não estiver abrangido pela alínea a), os custos suportados pelo organismo que adquire os alimentos ou a assistência material de base para os transportar até aos armazéns e/ou aos beneficiários e os custos de armazenamento, a uma taxa fixa de 1 % dos custos referidos na alínea a), ou, em casos devidamente justificados, os custos efetivamente incorridos e pagos;

c)

Os custos administrativos, de transporte, de armazenamento e de preparação suportados pelos beneficiários envolvidos na distribuição dos alimentos e/ou da assistência material de base às pessoas mais carenciadas, a uma taxa fixa de 7 % dos custos referidos na alínea a) do presente número, ou 7 % do valor dos alimentos escoados nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

d)

Os custos de recolha, transporte, armazenamento e distribuição de donativos alimentares, bem como das atividades de sensibilização diretamente conexas; e

e)

Os custos das medidas de acompanhamento empreendidas pelos beneficiários ou em seu nome, e declarados pelos beneficiários que fornecem os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas, a uma taxa fixa de 7 % dos custos referidos na alínea a).

2.   Os custos da preparação de sistemas de vales ou cartões em formato eletrónico ou noutro formato e os custos operacionais correspondentes são elegíveis ao abrigo da assistência técnica desde que sejam suportados pela autoridade de gestão ou por outro organismo público que não seja um beneficiário que distribua os vales ou cartões aos destinatários últimos, ou desde que não sejam abrangidos pelos custos referidos no n.o 1, alínea c).

3.   Uma redução dos custos elegíveis referidos no n.o 1, alínea a), devido ao incumprimento do direito aplicável por parte do organismo responsável pela aquisição de alimentos e/ou assistência material de base não dá origem a uma redução dos custos elegíveis referidos nesse número, alíneas c) e e).

4.   Não são elegíveis os seguintes custos:

a)

Juros sobre dívidas;

b)

Aquisição de infraestruturas; e

c)

Custos de bens em segunda mão.

Artigo 23.o

Indicadores e apresentação de relatórios

1.   As prioridades relativas ao combate à privação material utilizam os indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos no anexo III para acompanhar os progressos em matéria de execução. Essas prioridades podem também utilizar indicadores específicos dos programas.

2.   São estabelecidos valores de referência dos indicadores de resultados comuns e específicos dos programas.

3.   As autoridades de gestão comunicam à Comissão, duas vezes, os resultados de um inquérito estruturado, realizado durante o ano anterior, aos destinatários últimos relativamente ao apoio recebido do FSE+, e que incide também sobre as suas condições de vida e na natureza da sua privação material. Esse inquérito baseia-se num modelo a estabelecer pela Comissão por meio de um ato de execução. A primeira comunicação deverá ter lugar até 30 de junho de 2025 e a segunda até 30 de junho de 2028.

4.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o inquérito estruturado aos destinatários últimos, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.o, para alterar os indicadores constantes do anexo III, caso tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. Essas alterações devem ser proporcionadas tendo em conta os encargos administrativos suportados pelos Estados-Membros e pelos beneficiários. Os atos delegados adotados nos termos do presente número não podem alterar a metodologia de recolha de dados estabelecida no anexo III.

Artigo 24.o

Auditoria

A auditoria às operações pode incidir sobre todas as fases da sua execução e todos os níveis da cadeia de distribuição, com a única exceção do controlo dos destinatários últimos, a não ser que a avaliação do risco identifique um risco específico de irregularidade ou fraude.

PARTE III

EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO DIRETA E INDIRETA

CAPÍTULO I

Objetivos operacionais

Artigo 25.o

Objetivos operacionais

A vertente EaSI tem os seguintes objetivos operacionais:

a)

Desenvolver análises comparativas de elevada qualidade, a fim de assegurar que as políticas destinadas a concretizar os objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, tenham por base factos comprovados e sejam pertinentes para as necessidades, os desafios e as condições locais;

b)

Facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua, a análise pelos pares e o diálogo sobre políticas nos domínios de intervenção enunciados no artigo 4.o, n.o 1, a fim de contribuir para a conceção de medidas estratégicas adequadas;

c)

Apoiar a experimentação social nos domínios de intervenção enunciados no artigo 4.o, n.o 1, e reforçar a capacidade das partes interessadas a nível nacional e local para preparar, conceber e implementar, transferir ou expandir as inovações de política social testadas, em especial no que diz respeito à expansão de projetos desenvolvidos por intervenientes locais no domínio da integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros;

d)

Facilitar a mobilidade geográfica voluntária dos trabalhadores e aumentar as oportunidades de emprego através do desenvolvimento e da prestação de serviços de apoio específicos a empregadores e a candidatos a emprego com vista ao desenvolvimento de mercados de trabalho europeus integrados, desde a preparação do pré-recrutamento à assistência pós-colocação, a fim de preencher vagas de emprego em determinados setores, profissões, países e regiões fronteiriças ou para grupos específicos, tais como pessoas em situações vulneráveis;

e)

Apoiar o desenvolvimento do ecossistema de mercado em torno da disponibilização de microfinanciamento a microempresas em fase de arranque e de desenvolvimento, em especial as que são criadas por pessoas em situações vulneráveis ou que empregam tais pessoas;

f)

Favorecer a ligação em rede ao nível da União e o diálogo com e entre as partes interessadas relevantes nos domínios de intervenção referidos no artigo 4.o, n.o 1, e contribuir para reforçar a capacidade institucional das partes interessadas envolvidas, incluindo os serviços públicos de emprego, as instituições públicas de segurança social e de seguro de doença, a sociedade civil, as instituições de microfinanciamento e as instituições que prestam financiamento às empresas sociais e à economia social;

g)

Apoiar o desenvolvimento de empresas sociais e a emergência de um mercado de investimento social, facilitando as interações entre o setor público e privado e a participação de fundações e de intervenientes filantrópicos nesse mercado;

h)

Proporcionar orientação para o desenvolvimento das infraestruturas sociais necessárias à aplicação do Pilar;

i)

Apoiar a cooperação transnacional, a fim de acelerar a transferência de soluções inovadoras e de facilitar a sua expansão, em especial nos domínios de intervenção enunciados no artigo 4.o, n.o 1; e

j)

Apoiar a aplicação das normas sociais e laborais internacionais pertinentes no contexto do controlo da globalização e da dimensão externa das políticas da União nos domínios de intervenção enunciados no artigo 4.o, n.o 1.

CAPÍTULO II

Elegibilidade

Artigo 26.o

Ações elegíveis

1.   Só são elegíveis para financiamento as ações que visem a realização dos objetivos referidos no artigo 3.o, n.os 1 e 2, no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 25.o.

2.   A vertente EaSI pode apoiar as seguintes ações:

a)

Atividades de análise, inclusive em relação a países terceiros, em especial:

i)

inquéritos, estudos, dados estatísticos, metodologias, classificações, microssimulações, indicadores e apoio a observatórios e avaliações comparativas a nível europeu,

ii)

experimentações sociais que avaliem inovações sociais,

iii)

acompanhamento e avaliação da transposição e aplicação do direito da União;

b)

Execução das políticas, em especial:

i)

parcerias transfronteiriças, em especial entre os serviços públicos de emprego, os parceiros sociais e a sociedade civil, e serviços de apoio em regiões transfronteiriças,

ii)

um regime específico de mobilidade da mão de obra ao nível da União, para preencher vagas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho,

iii)

apoio às instituições de microfinanciamento e às instituições que prestam financiamento às empresas sociais, inclusive através de operações de financiamento misto como a partilha de riscos assimétrica ou da redução dos custos de transação, bem como apoio ao desenvolvimento de infraestruturas sociais e competências,

iv)

apoio à cooperação e às parcerias transnacionais com vista à transferência e à expansão de soluções inovadoras;

c)

Reforço das capacidades, em especial:

i)

das redes à escala da União relacionadas com os domínios de intervenção estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1,

ii)

dos pontos de contacto nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionadas com a execução da vertente EaSI,

iii)

das administrações, das instituições de segurança social e dos serviços de emprego responsáveis pela promoção da mobilidade da mão de obra, das instituições de microfinanciamento e das instituições que prestam financiamento às empresas sociais ou a outros agentes de investimento social e proporcionam ligações em rede nos Estados-Membros ou países terceiros associados à vertente EaSI a realizar nos termos do artigo 29.o,

iv)

das partes interessadas, incluindo os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, com vista à cooperação transnacional;

d)

Atividades de comunicação e difusão, em especial:

i)

aprendizagem mútua através do intercâmbio de boas práticas, de abordagens inovadoras, dos resultados das atividades de análise, de análises pelos pares e de avaliações comparativas,

ii)

guias, relatórios, material informativo e mediatização das iniciativas relativas aos domínios de intervenção referidos no artigo 4.o, n.o 1,

iii)

sistemas de informação que difundem dados comprovativos nos domínios de intervenção referidos no artigo 4.o, n.o 1,

iv)

eventos da Presidência do Conselho e conferências, seminários e atividades de sensibilização.

Artigo 27.o

Entidades elegíveis

1.   Sob condição de cumprimento dos critérios enunciados no artigo 197.o do Regulamento Financeiro, são elegíveis as seguintes entidades:

a)

Entidades jurídicas estabelecidas em qualquer dos seguintes países ou territórios:

i)

um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado,

ii)

um país terceiro associado à vertente EaSI nos termos do artigo 29.o,

iii)

um país terceiro enumerado no programa de trabalho, sob condição de cumprimento das condições especificadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo;

b)

Uma entidade jurídica estabelecida ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional.

2.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não seja associado à vertente EaSI nos termos do artigo 29.o são excecionalmente elegíveis para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação.

3.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não seja associado à vertente EaSI nos termos do artigo 29.o suportam, em princípio, o custo da sua participação.

Artigo 28.o

Princípios horizontais

1.   A Comissão assegura que a igualdade de género, a transversalização de género e a integração da perspetiva de género sejam tidas em consideração e promovidas ao longo da elaboração, execução, acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação das operações apoiadas pela vertente EaSI.

2.   A Comissão toma as medidas adequadas para evitar discriminações em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, durante a elaboração, execução, acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação das operações apoiadas pela vertente EaSI. Em especial, a acessibilidade para as pessoas com deficiência deve ser tida em conta ao longo da elaboração e execução da vertente EaSI.

Artigo 29.o

Participação de países terceiros

A vertente EaSI está aberta à participação dos seguintes países terceiros, através de um acordo com a União:

a)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação, ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Outros países terceiros, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em causa na vertente EaSI, desde que esse acordo:

i)

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União,

ii)

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa ou vertente de programa, e os respetivos custos administrativos,

iii)

não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação à vertente EaSI,

iv)

garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros.

As contribuições referidas no presente artigo, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO III:

Disposições gerais

Artigo 30.o

Formas de financiamento da União e modos de execução

1.   A vertente EaSI pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas previstas no Regulamento Financeiro para as contribuições financeiras, em particular subvenções, prémios, contratos públicos e pagamentos voluntários às organizações internacionais de que a União seja membro ou em cujo trabalho participe.

2.   A vertente EaSI é executada diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente com os organismos referidos na alínea c) do mesmo parágrafo.

Ao conceder subvenções, a comissão de avaliação a que se refere o artigo 150.o do Regulamento Financeiro pode ser composta por peritos externos.

3.   As operações de financiamento misto ao abrigo da vertente EaSI são executadas nos termos do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho e do título X do Regulamento Financeiro.

Artigo 31.o

Programa de trabalho

1.   A vertente EaSI é executada com base nos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. O conteúdo desses programas de trabalho é estabelecido em conformidade com os objetivos operacionais estabelecidos no artigo 25.o do presente regulamento e de acordo com as ações elegíveis estabelecidas no artigo 26.o do presente regulamento. Os programas de trabalho estabelecem, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

2.   A Comissão reúne conhecimentos especializados sobre a elaboração dos programas de trabalho mediante consulta ao grupo de trabalho referido no artigo 39.o, n.o 8.

3.   A Comissão promove sinergias e assegura uma coordenação eficaz entre o FSE+ e outros instrumentos pertinentes da União, bem como entre as vertentes do FSE+.

Artigo 32.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

No anexo figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos da vertente EaSI na consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e dos objetivos operacionais estabelecidos no artigo 25.o.

O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados da vertente EaSI sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada.

Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 33.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe na vertente EaSI por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

Artigo 34.o

Avaliação

1.   As avaliações são efetuadas atempadamente a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão efetua uma avaliação intercalar da vertente EaSI, com base em informações disponíveis suficientes acerca da sua execução.

A Comissão avalia o desempenho do programa, nos termos do artigo 34.o do Regulamento Financeiro e, em especial, a sua eficácia, eficiência, coerência, relevância e valor acrescentado da União, inclusive em relação aos princípios horizontais referidos no artigo 28.o do presente regulamento, e mede, de forma qualitativa e quantitativa, os progressos realizados na realização dos objetivos da vertente EaSI.

A avaliação intercalar baseia-se nas informações geradas pelos mecanismos de acompanhamento e pelos indicadores estabelecidos nos termos do artigo 32.o, com vista a proceder aos ajustamentos eventualmente necessários das prioridades estratégicas e de financiamento.

3.   Até 31 de dezembro de 2031, após a conclusão do período de execução, a Comissão efetua uma avaliação final da vertente EaSI.

4.   A Comissão apresenta as conclusões da avaliação intercalar e da avaliação final, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 35. o

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 36.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre a vertente EaSI, bem como sobre as ações levadas a cabo ao abrigo da vertente EaSI e sobre os resultados obtidos.

Os recursos financeiros afetados à vertente EaSI contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 25.o.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o, n.o 7, e no artigo 23.o, n.o 5, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 1 de julho de 2021.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 17.o, n.o 7, e no artigo 23.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.o, n.o 7, ou do artigo 23.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 38.o

Procedimento de comité para a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

1.   A Comissão é assistida pelo comité a que se refere o artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 39.o

Comité criado nos termos do artigo 163.o do TFUE

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado nos termos do artigo 163.o do TFUE («Comité do FSE+»).

2.   Cada Estado-Membro nomeia um representante do governo, um representante das organizações de trabalhadores, um representante das organizações de empregadores e um suplente para cada um dos membros, para um período máximo de sete anos. Na ausência de um membro, o suplente participa de pleno direito nos trabalhos do Comité.

3.   O Comité do FSE+ inclui um representante de cada uma das organizações que representam as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores a nível da União.

4.   O Comité do FSE+, incluindo os seus grupos de trabalho referidos no n.o 7, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, representantes das partes interessadas. Pode tratar-se de representantes do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento, bem como das organizações da sociedade civil pertinentes.

5.   O Comité do FSE+ é consultado sobre a utilização prevista da assistência técnica referida no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060, em caso de apoio da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como sobre outras questões que tenham impacto na execução de estratégias ao nível da União que sejam relevantes para o FSE+.

6.   O Comité do FSE+ pode emitir pareceres sobre:

a)

Questões relacionadas com o contributo do FSE+ para a aplicação do Pilar, incluindo as recomendações específicas por país e as prioridades relacionadas com o Semestre Europeu, como os programas nacionais de reformas;

b)

Questões relativas ao Regulamento (UE) 2021/1060 que se revistam de importância para o FSE+;

c)

Questões relacionadas com o FSE+ que lhe sejam apresentadas pela Comissão, para além das referidas no n.o 5.

Os pareceres do Comité do FSE+ são adotados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e são comunicados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para informação. A Comissão informa, por escrito, o Comité do FSE+ sobre o modo como teve em consideração os seus pareceres.

7.   O Comité do FSE+ cria grupos de trabalho para cada vertente do FSE+.

8.   A Comissão consulta o grupo de trabalho que trata da vertente EaSI sobre o programa de trabalho. A Comissão informa esse grupo de trabalho sobre o modo como teve em consideração os resultados dessa consulta. Esse grupo de trabalho assegura a realização de uma consulta às partes interessadas, inclusive aos representantes da sociedade civil, sobre o programa de trabalho.

Artigo 40.o

Disposições transitórias aplicáveis à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

O Regulamento (UE) n.o 1304/2013, o Regulamento (UE) n.o 223/2014 ou qualquer ato adotado ao abrigo dos mesmos continuam a ser aplicáveis aos programas e operações apoiados ao abrigo desses regulamentos durante o período de programação 2014-2020.

Artigo 41.o

Disposições transitórias aplicáveis à vertente EaSI

1.   O Regulamento (UE) n.o 1296/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021. As remissões para o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 são entendidas como sendo feitas para o presente regulamento.

2.   O enquadramento financeiro para a execução da vertente EaSI pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o FSE+ e as medidas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1296/2013.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 5.o, n.o 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

4.   Os reembolsos provenientes de instrumentos financeiros estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1296/2013 são investidos nos instrumentos financeiros da vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea d) do Regulamento (UE) 2021/523.

5.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento e por um período limitado, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

Artigo 42.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021 no que diz respeito à vertente EaSI.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 245.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 84.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2019 (JO C 411 de 27.11.2020, p. 324) e posição do Conselho em primeira leitura de 27 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (ver página 60 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(7)  Decisão (UE) 2020/1512 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 344 de 19.10.2020, p. 22).

(8)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, e regras financeiras aplicáveis a esses Fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (ver página 159 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

(13)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(14)  Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1).

(15)  Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos (JO C 484 de 24.12.2016, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(19)  Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 48).

(20)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) 2021/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Programa Europa Criativa (2021-2027) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 34).

(22)  Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Programa Corpo Europeu de Solidariedade e que revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014 (JO L 202 de 8.6.2021, p. 32).

(23)  Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um Instrumento de Assistência Técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(25)  JO C 241 de 29.8.1994, p. 9.

(26)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(27)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(28)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(29)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(30)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(31)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(32)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(33)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(34)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(35)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(36)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(37)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


ANEXO I

INDICADORES COMUNS PARA APOIO GERAL DA VERTENTE DO FSE+ EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

Todos os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, pessoas não binárias (1)).

No caso de certos resultados não serem possíveis, os dados relativos a esses resultados não têm de ser recolhidos nem comunicados.

Se for caso disso, os indicadores comuns de realizações podem ser comunicados com base no grupo-alvo da operação.

1.

Indicadores comuns de realizações relativos a operações dirigidas a pessoas

1.1

São indicadores comuns de realizações relativos aos participantes:

Desempregados, incluindo desempregados de longa duração (*1),

Desempregados de longa duração (*1),

Inativos (*1),

Pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria (*1),

Número de menores de 18 anos (*1),

Jovens entre os 18 e os 29 anos (*1),

Número de participantes com 55 ou mais anos (*1),

Pessoas com o ensino básico ou menos (CITE 0 a 2) (*1),

Pessoas com o ensino secundário (CITE 3) ou o ensino pós-secundário (CITE 4) (*1),

Pessoas com ensino superior (CITE 5 a 8) (*1),

Número total de participantes (2).

Estes indicadores não se aplicam ao apoio do FSE+ ao abrigo do objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea l), com exceção dos indicadores «número de menores de 18 anos», «jovens entre os 18 e os 29 anos», «número de participantes com 55 ou mais anos» e «número total de participantes».

Caso os dados sejam recolhidos a partir de registos ou fontes equivalentes, os Estados-Membros podem utilizar definições nacionais.

1.2

Outros indicadores comuns de realizações relativos a participantes são:

Participantes com deficiência (*2),

Nacionais de países terceiros (*1),

Participantes de origem estrangeira (*1),

Pessoas pertencentes a minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos) (*2),

Pessoas sem abrigo ou afetadas por exclusão habitacional (*1),

Participantes de zonas rurais (*1) (3).

A recolha de dados apenas é necessária quando tal for aplicável e pertinente.

Os valores dos indicadores enumerados no ponto 1.2 podem ser determinados com base em estimativas fundamentadas apresentadas pelo beneficiário.

Para os indicadores enumerados no ponto 1.2, os Estados-Membros podem aplicar definições nacionais, exceto para os seguintes indicadores: «nacionais de países terceiros» e «participantes de zonas rurais».

2.

Indicadores comuns de realizações relativos a entidades

São indicadores comuns de realizações relativos a entidades:

Número de administrações públicas ou serviços públicos a nível nacional, regional ou local que beneficiam de apoio,

Número de micro, pequenas e médias empresas que beneficiam de apoio (incluindo cooperativas e empresas sociais).

Caso os dados sejam recolhidos a partir de registos ou fontes equivalentes, os Estados-Membros podem utilizar definições nacionais.

3)

Indicadores comuns de resultados imediatos relativos aos participantes

São indicadores comuns de resultados imediatos relativos aos participantes:

Participantes que procuram emprego uma vez terminada a participação (*1),

Participantes que prosseguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação (*1),

Participantes que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação (*1),

Participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação (*1).

Estes indicadores não se aplicam ao apoio do FSE+ ao abrigo do objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea l).

Caso os dados sejam recolhidos a partir de registos ou fontes equivalentes, os Estados-Membros podem utilizar definições nacionais.

4.

Indicadores comuns de resultados a longo prazo relativos aos participantes

São indicadores comuns de resultados a longo prazo relativos aos participantes:

Participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação (*1),

Participantes com uma melhor situação laboral seis meses depois de terminada a participação (*1).

Estes indicadores não se aplicam ao apoio do FSE+ ao abrigo do objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea l).

Caso os dados sejam recolhidos a partir de registos ou fontes equivalentes, os Estados-Membros podem utilizar definições nacionais.

Os indicadores comuns de resultados a longo prazo relativos a participantes são comunicados até 31 de janeiro de 2026 nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento 2021/1060 e no relatório final de desempenho a que se refere o artigo 43.o do mesmo regulamento.

Como requisito mínimo, os indicadores comuns de resultados a longo prazo relativos a participantes devem basear-se numa amostra representativa de participantes no âmbito dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a k). A validade interna da amostra deve ser garantida por forma a que os dados possam ser generalizados ao nível do objetivo específico.


(1)  Em conformidade com o direito nacional.

(*1)  Os dados comunicados são dados pessoais nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679.

(2)  Este indicador é calculado automaticamente com base nos indicadores comuns de realizações relativos à situação perante o trabalho, exceto no que toca ao apoio do FSE+ que contribui para o objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea l); nesse caso, deve comunicar-se o número total de participantes.

(*2)  Os dados comunicados incluem uma categoria especial de dados conforme referido no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679.

(3)  Este indicador não se aplica ao apoio do FSE+ que contribui para o objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea l).


ANEXO II

INDICADORES COMUNS PARA AS AÇÕES DO FSE+ QUE VISAM A INCLUSÃO SOCIAL DAS PESSOAS MAIS CARENCIADAS NO ÂMBITO DO OBJETIVO ESPECÍFICO ESTABELECIDO NO ARTIGO 4.o, N.o 1, ALÍNEA L), NOS TERMOS DO ARTIGO 7.o, N.o 5, PRIMEIRO PARÁGRAFO

Os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, pessoas não binárias (1)).

1.

Indicadores comuns de realizações relativos a operações que visam pessoas

1.1.

São indicadores comuns de realizações relativos aos participantes:

Número total de participantes,

Número de menores de 18 anos (*1),

Número de jovens entre os 18 e os 29 anos (*1),

Número de participantes com 65 ou mais anos (*1).

Os valores dos indicadores enumerados no ponto 1.1 podem ser determinados com base em estimativas fundamentadas apresentadas pelo beneficiário.

1.2.

Outros indicadores comuns de realizações são:

Participantes com deficiência (*2),

Nacionais de países terceiros (*1),

Número de participantes de origem estrangeira (*1) e pertencentes a minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos) (*2),

Pessoas sem abrigo ou afetadas por exclusão habitacional (*1).

A recolha de dados apenas é necessária quando for aplicável e pertinente.

Os valores dos indicadores enumerados no ponto 1.2 podem ser determinados com base em estimativas fundamentadas apresentadas pelo beneficiário.


(1)  Em conformidade com o direito nacional.

(*1)  Os dados comunicados são dados pessoais nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679.

(*2)  Os dados comunicados incluem uma categoria especial de dados nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679.


ANEXO III

INDICADORES COMUNS PARA O APOIO DO FSE+ DESTINADO A COMBATER A PRIVAÇÃO MATERIAL

1.

Indicadores de realizações

1.1.

Valor monetário total dos alimentos e bens distribuídos

1.1.1.

Valor total da ajuda alimentar (1);

1.1.1.1

Valor monetário total dos alimentos destinados às pessoas sem abrigo;

1.1.1.2.

Valor monetário total dos alimentos destinados a outros grupos-alvo;

1.1.2.

Valor total dos bens distribuídos (2);

1.1.2.1.

Valor monetário total dos bens destinados às crianças;

1.1.2.2.

Valor monetário total dos bens destinados às pessoas sem abrigo;

1.1.2.3.

Valor monetário total dos bens destinados a outros grupos-alvo.

1.2.

Quantidade total da ajuda alimentar distribuída (em toneladas) (3):

1.2.1.

Quota-parte dos alimentos relativamente aos quais o programa só pagou o transporte, a distribuição e o armazenamento (em %);

1.2.2.

Quota-parte dos alimentos cofinanciados pelo FSE+ no volume total de alimentos distribuídos aos beneficiários (em %).

Os valores dos indicadores enumerados nos pontos 1.2.1 e 1.2.2 podem ser determinados com base em estimativas fundamentadas apresentadas pelo beneficiário.

2.

Indicadores comuns de resultados

2.1.

Número de destinatários últimos que recebem ajuda alimentar

Número de menores de 18 anos,

Número de jovens entre os 18 e os 29 anos,

Número de mulheres,

Número de destinatários últimos com 65 ou mais anos,

Número de destinatários últimos com deficiência (*1),

Número de nacionais de países terceiros (*1),

Número de destinatários últimos de origem estrangeira e pertencentes a minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos) (*1),

Número de destinatários últimos sem abrigo ou afetados por exclusão habitacional (*1).

2.2.

Número de destinatários últimos que recebem assistência material

Número de menores de 18 anos,

Número de jovens entre os 18 e os 29 anos,

Número de mulheres,

Número de destinatários últimos com 65 ou mais anos,

Número de destinatários últimos com deficiência (*1),

Número de nacionais de países terceiros (*1),

Número de destinatários últimos de origem estrangeira e pertencentes a minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos) (*1),

Número de destinatários últimos sem abrigo ou afetados por exclusão habitacional (*1).

2.3.

Número de destinatários últimos que beneficiam de vales ou cartões

Número de menores de 18 anos,

Número de jovens entre os 18 e os 29 anos,

Número de destinatários últimos com 65 ou mais anos,

Número de mulheres,

Número de destinatários últimos com deficiência (*1),

Número de nacionais de países terceiros (*1),

Número de destinatários últimos de origem estrangeira e pertencentes a minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos) (*1),

Número de destinatários últimos sem abrigo ou afetados por exclusão habitacional (*1).

Os valores dos indicadores enumerados nos pontos 1.2.1 e 1.2.2 podem ser determinados com base em estimativas fundamentadas apresentadas pelo beneficiário.


(1)  Estes indicadores não se aplicam à assistência alimentar fornecida indiretamente através de vales ou cartões.

(2)  Estes indicadores não se aplicam aos bens fornecidos indiretamente através de vales ou cartões.

(3)  Estes indicadores não se aplicam à assistência alimentar fornecida indiretamente através de vales ou cartões.

(*1)  Podem ser utilizadas definições nacionais.


ANEXO IV

INDICADORES PARA A VERTENTE EASI

Indicadores para a vertente EaSI

Número de atividades de análise,

Número de atividades de partilha de informação e de aprendizagem mútua,

Número de experimentações sociais,

Número de atividades de reforço de capacidades e de ligação em rede,

Número de colocações no emprego ao abrigo de regimes de mobilidade específicos.

Os dados relativos ao último indicador «número de colocações no emprego ao abrigo de regimes de mobilidade específicos» são recolhidos apenas de dois em dois anos.


30.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/60


REGULAMENTO (UE) 2021/1058 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de junho de 2021

relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o, segundo parágrafo, e os artigos 178.o e 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 176.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Nos termos desse artigo e do artigo 174.o, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER destina-se a contribuir para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, de entre as quais devem ser objeto de uma atenção especial as regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes (incluindo, em particular, limitações resultantes do declínio demográfico), tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa, as ilhas, e as regiões transfronteiriças e de montanha.

(2)

O Fundo de Coesão foi criado para contribuir para o objetivo global de reforço da coesão económica, social e territorial da União, fornecendo contribuições financeiras nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes (RTE-T), tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(3)

O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece disposições comuns relativas ao FEDER, ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+), ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa, ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), ao Fundo para a Segurança Interna (FSI) e ao instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), que operam no âmbito de um regime comum.

(4)

A fim de simplificar as regras que foram aplicáveis tanto ao FEDER como ao Fundo de Coesão durante o período de programação 2014-2020, convém que um único regulamento estabeleça as regras aplicáveis a ambos os fundos.

(5)

Os princípios horizontais, conforme estabelecidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.o do TFUE, incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do TUE, deverão ser respeitados ao executar o FEDER e o Fundo de Coesão, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros deverão igualmente respeitar as obrigações contempladas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em 2017, e garantir a acessibilidade, em consonância com o artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade para os produtos e serviços. Nesse contexto, o FEDER e o Fundo de Coesão, em sinergia com o FSE+, deverão ser executados por forma a promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade e deverão concretizar os seus objetivos com vista a contribuir para a criação de empregos de qualidade, a erradicação da pobreza e a promoção da inclusão social. Os Estados-Membros e a Comissão deverão ter por objetivo eliminar as desigualdades, promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Nenhum dos fundos deverá apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação ou exclusão e, ao financiarem infraestruturas, deverão ambos garantir a acessibilidade para as pessoas com deficiência.

(6)

Os objetivos do FEDER e do Fundo de Coesão deverão ser concretizados no âmbito do desenvolvimento sustentável e da promoção, por parte da União, do objetivo de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, como previsto no artigo 11.o e no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris de 2015 sobre Alterações Climáticas no seguimento da 21.a Conferência das Partes, adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, e para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, ambos os fundos contribuirão para a integração das ações climáticas e para alcançar a meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. Para o efeito, as operações realizadas no âmbito do FEDER deverão consagrar 30 % da despesa total do FEDER a objetivos climáticos. As operações realizadas no âmbito do Fundo de Coesão deverão consagrar 37 % da despesa total do Fundo de Coesão a objetivos climáticos. Além disso, as ações realizadas ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para alcançar a ambição de consagrar 7,5 % das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual a objetivos de biodiversidade em 2024 e 10 % em 2026 e em 2027, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade.

Ambos os fundos deverão apoiar atividades que respeitem as normas e as prioridades da União em matéria de clima e ambiente e não causem um prejuízo significativo para os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e que assegurem a transição para uma economia hipocarbónica na via para alcançar a neutralidade climática até 2050. Os programas do FEDER e do Fundo de Coesão deverão ter em conta o conteúdo dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, adotados no âmbito da Governação da União da Energia e da Ação Climática, tal como estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(7)

A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações do FEDER e do Fundo de Coesão que beneficiem empresas devem respeitar as regras da União em matéria de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.o e 108.o do TFUE.

(8)

O princípio da parceria é um aspeto essencial na execução do FEDER e do Fundo de Coesão que assenta numa abordagem de governação a vários níveis e garante a participação das autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, da sociedade civil, dos parceiros económicos e sociais e, se for o caso, das organizações de investigação e das universidades. A execução de ambos os fundos deverá garantir a coordenação e complementaridade com o FSE+, o Fundo para uma Transição Justa, o FEAMPA e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

(9)

É necessário estabelecer disposições sobre o apoio do FEDER ao abrigo do objetivo de investimento no emprego e no crescimento e do objetivo de cooperação territorial europeia («Interreg»).

(10)

A fim de identificar o tipo de atividades que podem ser apoiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão, é necessário estabelecer objetivos estratégicos específicos para a prestação de apoio por parte de ambos os fundos, tendo em vista garantir que contribuem para um ou mais dos objetivos estratégicos comuns definidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060.

(11)

As pequenas e médias empresas (PME) são a espinha dorsal da economia europeia, pelo que o FEDER deverá continuar a apoiar o desenvolvimento das PME, reforçando o seu crescimento sustentável e a sua competitividade. Além disso, tendo em conta o impacto potencialmente profundo da pandemia de COVID-19 ou de outras eventuais situações de crise que possam surgir no futuro e que venham a afetar as empresas e o emprego, o FEDER deverá apoiar a recuperação no período após tais situações de crise através do apoio à criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.

(12)

Os investimentos realizados ao abrigo do FEDER deverão contribuir para o desenvolvimento de uma vasta rede de infraestruturas digitais de alta velocidade e para a promoção de uma mobilidade multimodal sem poluição e sustentável, com especial incidência nos transportes públicos, na mobilidade partilhada e nas deslocações a pé e de bicicleta, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono.

(13)

A fim de aproveitar as oportunidades criadas pela era digital, o FEDER deverá contribuir para o desenvolvimento de uma sociedade digital inclusiva na qual os cidadãos, os organismos de investigação, as empresas e as administrações públicas tirem pleno partido das oportunidades oferecidas pela digitalização. Uma administração em linha eficaz a nível nacional, regional e local passa por desenvolver ferramentas e repensar a organização e os processos, a fim de prestar serviços públicos de forma mais eficaz, mais fácil, mais rápida e a um menor custo. Em particular, as tecnologias digitais e de telecomunicações deverão ser utilizadas para reforçar as redes e os serviços tradicionais em benefício das comunidades locais, através do desenvolvimento de projetos como as cidades e aldeias inteligentes.

(14)

O apoio do FEDER no âmbito do objetivo estratégico 1 deverá basear-se no desenvolvimento de capacidades para estratégias de especialização inteligente, que estabeleçam prioridades a nível nacional ou regional, ou a ambos os níveis, a fim de aumentar a sua vantagem competitiva, mediante o desenvolvimento de pontos fortes em matéria de investigação e inovação e a combinação destes com as necessidades das empresas e as competências necessárias, através de um processo de descoberta empreendedora. Este processo deverá permitir que os agentes empreendedores, incluindo as organizações industriais, de ensino e de investigação, as administrações públicas e a sociedade civil, identifiquem os domínios mais promissores para um desenvolvimento económico sustentável, assente nas estruturas e na base de conhecimentos específicas de uma região. Uma vez que o processo de governação da especialização inteligente é crucial para a qualidade desta estratégia, o FEDER deverá prestar apoio ao desenvolvimento e reforço das capacidades necessárias para um processo de descoberta empreendedora eficaz, bem como à preparação ou atualização de estratégias de especialização inteligente.

(15)

Para promover a realização do objetivo de alcançar uma União climaticamente neutra até 2050, tendo devidamente em conta as consequências sociais e económicas que isto implica, o FEDER e o Fundo de Coesão deverão contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para combater a pobreza energética. Nesse contexto, serão particularmente importantes os investimentos em eficiência energética, incluindo os regimes de poupança de energia, em energia renovável sustentável, em conformidade com os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e em sistemas energéticos inteligentes, bem como os investimentos destinados a prevenir catástrofes e a promover a biodiversidade e as infraestruturas verdes, incluindo a preservação, valorização e promoção das áreas naturais protegidas, e outras medidas destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, como a preservação e restauração de áreas naturais com elevado potencial de absorção e armazenamento de carbono, nomeadamente através da reumidificação de zonas pantanosas, a captura de gases de aterro ou a redução de emissões em processos ou produtos industriais. Além disso, importa apoiar os investimentos destinados a reduzir todas as formas de poluição, como a poluição atmosférica, da água, do solo, sonora e luminosa.

(16)

Os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, que definem as estratégias e medidas de combate à pobreza energética e às emissões de gases com efeito de estufa, têm de ser tidos em conta na elaboração de programas cofinanciados pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão. Com vista a contribuir para alcançar os objetivos nacionais de redução da pobreza energética estabelecidos nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, o FEDER deverá apoiar, em particular, a melhoria da eficiência energética das habitações e edifícios, em consonância com a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a fim de contribuir para que se obtenha um parque imobiliário descarbonizado até 2050, reduzindo assim o consumo energético e gerando poupanças nos agregados familiares afetados pela pobreza energética.

(17)

A fim de melhorar a conectividade dos transportes, o FEDER e o Fundo de Coesão deverão promover o desenvolvimento de uma rede transeuropeia de transportes, como referido no Regulamento (UE) n.o 1315/2013, através do investimento em infraestruturas de transporte ferroviário, transporte em vias navegáveis interiores, transporte rodoviário, transporte marítimo e transporte multimodal, incluindo medidas de redução do ruído. O FEDER e o Fundo de Coesão deverão também apoiar a mobilidade nacional, regional e local, transfronteiriça e urbana. Ao fazê-lo, ambos os fundos deverão prestar atenção à melhoria da segurança, em particular das pontes e túneis existentes.

(18)

Num mundo cada vez mais interligado, e tendo em conta a dinâmica em termos de demografia e migração, torna-se evidente que a política de migração da União exige uma abordagem comum que se apoie nas sinergias e complementaridades dos diferentes instrumentos de financiamento. Por conseguinte, o FEDER deverá prestar atenção aos desafios demográficos aquando da elaboração e execução dos programas. A fim de assegurar um apoio coerente, forte e consistente aos esforços de solidariedade e de partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros na gestão da migração, o FEDER deverá prestar apoio, ao nível territorial mais adequado, para facilitar a integração inclusiva e a longo prazo dos nacionais de países terceiros, inclusive dos migrantes, em benefício do desenvolvimento social e económico, mediante a adoção de uma abordagem destinada a proteger a sua dignidade e os seus direitos.

(19)

A fim de promover a inovação social e um acesso inclusivo a empregos de elevada qualidade, o FEDER deverá apoiar as entidades da «economia social», como as cooperativas, as sociedades mútuas, as associações sem fins lucrativos e as empresas sociais.

(20)

A fim de promover a inclusão social e combater a pobreza, particularmente entre as comunidades marginalizadas, é necessário melhorar o acesso, inclusive através das infraestruturas, aos serviços sociais, educativos, culturais e recreativos, incluindo o desporto, tendo em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência, das crianças e dos idosos.

(21)

O FEDER e o Fundo de Coesão deverão promover a inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, prestando especial atenção ao quadro estratégico nacional para a inclusão dos ciganos, referido no anexo IV do Regulamento (UE) 2021/1060, que define medidas de integração dos agregados familiares com baixos rendimentos, incluindo os agregados familiares em risco de pobreza e exclusão social, e dos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com necessidades especiais. Em particular, em conformidade com o princípio 19 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FEDER e o Fundo de Coesão deverão poder apoiar a oferta de habitação social. Tendo em conta os desafios que as comunidades ciganas marginalizadas enfrentam em termos do acesso aos serviços básicos, o FEDER e o Fundo de Coesão deverão contribuir para melhorar as suas condições de vida e perspetivas de desenvolvimento.

(22)

A fim de reforçar a preparação para a educação e formação à distância e em linha de uma forma socialmente inclusiva, o FEDER deverá, na sua missão de melhorar o acesso equitativo a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida, em especial, contribuir para promover a resiliência no que diz respeito à aprendizagem à distância e em linha. Os esforços para assegurar a continuidade da educação e formação durante a pandemia de COVID-19 revelaram deficiências importantes no acesso ao equipamento de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e à conectividade necessários por parte de aprendentes oriundos de meios desfavorecidos e em regiões remotas. Nesse contexto, o FEDER deverá apoiar a disponibilização do equipamento TIC e da conectividade necessários, promovendo, assim, a resiliência dos sistemas de educação e formação para a aprendizagem à distância e em linha.

(23)

A fim de reforçar a capacidade dos sistemas de saúde pública em matéria de prevenção, resposta rápida e recuperação em caso de emergência sanitária, o FEDER deverá também contribuir para a resiliência dos sistemas de saúde. Além disso, uma vez que a pandemia sem precedentes de COVID-19 revelou a importância da disponibilidade imediata de bens essenciais para dar uma resposta eficaz a uma situação de emergência, o âmbito de intervenção do FEDER deverá ser alargado de modo a permitir a aquisição dos bens necessários para reforçar a resiliência a catástrofes e a resiliência dos sistemas de saúde, inclusive dos cuidados de saúde primários, e promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade. As aquisições de bens para reforçar a resiliência dos sistemas de saúde deverão ser coerentes com a estratégia nacional de saúde e não ir além desta e deverão garantir a complementaridade com o Programa UE pela Saúde criado pelo Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), bem como com as capacidades do rescEU no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia criado pela Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(24)

O FEDER deverá apoiar e promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família ou de proximidade através do apoio a estruturas que visem evitar a segregação da comunidade, facilitem a integração das pessoas na sociedade e visem garantir condições para uma vida autónoma.

(25)

Deverá ser previsto um objetivo específico orientado para o apoio às economias regionais fortemente dependentes dos sectores do turismo e da cultura. Tal permitirá explorar todo o potencial da cultura e do turismo sustentável para a recuperação económica, a inclusão social e a inovação social, sem prejuízo das possibilidades de apoio do FEDER a esses setores no âmbito de outros objetivos específicos.

(26)

Os investimentos que apoiem as indústrias criativas e culturais, os serviços culturais e os sítios classificados como património cultural poderão ser financiados ao abrigo de qualquer dos objetivos estratégicos, desde que contribuam para os objetivos específicos e sejam abrangidos pelo âmbito de intervenção do FEDER.

(27)

O turismo sustentável exige que haja um equilíbrio entre a sustentabilidade económica, social, cultural e ambiental. A abordagem de apoio ao turismo sustentável deverá estar em conformidade com a comunicação da Comissão de 19 de outubro de 2007 intitulada «Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo». Em particular, deverá ter em conta o bem-estar dos turistas, respeitar o ambiente natural e cultural e assegurar o desenvolvimento socioeconómico e a competitividade dos destinos e das empresas através de uma abordagem estratégica integrada e holística.

(28)

A fim de apoiar os esforços dos Estados-Membros e das regiões para fazer face aos novos desafios e garantir um elevado nível de segurança dos seus cidadãos, bem como a prevenção da marginalização e da radicalização, tirando simultaneamente partido das sinergias e complementaridades com outras políticas da União, os investimentos realizados no âmbito do FEDER deverão contribuir para a segurança nos domínios em que é necessário garantir a segurança e proteção dos espaços públicos e das infraestruturas críticas, como os transportes e a energia, contribuindo assim para construir sociedades mais inclusivas e mais seguras.

(29)

O FEDER deverá prestar apoio no âmbito do objetivo estratégico 5, de forma integrada, ao desenvolvimento económico, social e ambiental assente em estratégias territoriais transetoriais que utilizem instrumentos de desenvolvimento territorial integrado a fim de assegurar o desenvolvimento harmonioso tanto das zonas urbanas como das não urbanas. Além disso, ao desenvolver as zonas urbanas, há que prestar especial atenção ao apoio às zonas urbanas funcionais, devido à sua importância para acionar a cooperação entre as autoridades locais e os parceiros para lá das fronteiras administrativas, bem como para reforçar as interligações entre os meios urbano e rural.

(30)

O FEDER deverá apoiar o turismo sustentável de forma integrada, em particular através do reforço da cooperação no âmbito dos territórios funcionais. A fim de potenciar o impacto do turismo sustentável na economia, as empresas e as autoridades públicas deverão cooperar de forma sistemática para prestar serviços de qualidade de forma mais eficiente em zonas com elevado potencial para o turismo, tendo o cuidado de criar um ambiente jurídico e administrativo estável e conducente ao crescimento sustentável destas zonas. As ações que recebem apoio no domínio do turismo sustentável poderão ter em conta as boas práticas neste domínio, como a abordagem do «bairro turístico».

(31)

Em resultado do objetivo global do Fundo de Coesão previsto no TFUE, é necessário definir e limitar os objetivos estratégicos aos quais o Fundo de Coesão deve prestar apoio.

(32)

A fim de melhorar as capacidades administrativas globais das instituições e a governação nos Estados-Membros que executam programas no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, é necessário viabilizar medidas de apoio para as autoridades do programa e os intervenientes sectoriais ou territoriais responsáveis pela realização de atividades relevantes para a execução do FEDER e do Fundo de Coesão no âmbito de todos os objetivos específicos que se visa realizar, tendo em conta os princípios horizontais referidos no Regulamento (UE) 2021/1060, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

(33)

A fim de encorajar e promover medidas de cooperação no âmbito dos programas executados ao abrigo do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, é necessário reforçar as medidas de cooperação com parceiros, incluindo parceiros a nível local e regional, no interior de um mesmo Estado-Membro ou entre Estados-Membros diferentes, em relação ao apoio concedido ao abrigo de todos os objetivos específicos. Essa cooperação reforçada é complementar da cooperação ao abrigo do Interreg e deverá, em particular, apoiar a cooperação entre parcerias estruturadas com vista a executar as estratégias regionais, tal como referido na comunicação da Comissão de 18 de julho de 2017 intitulada «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável». Os parceiros poderiam, portanto, provir de qualquer região da União, podendo igualmente provir de regiões transfronteiriças e de regiões totalmente abrangidas por um agrupamento europeu de cooperação territorial ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), uma estratégia macrorregional ou uma estratégia relativa a uma bacia marítima, ou por uma combinação destes dois tipos de estratégia.

(34)

O FEDER deverá contribuir para corrigir os principais desequilíbrios regionais na União e para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, incluindo as que enfrentam desafios decorrentes de compromissos em matéria de descarbonização, promovendo assim a resiliência das regiões. O apoio do FEDER a título do objetivo de investimento no emprego e no crescimento deverá, por conseguinte, concentrar-se nas principais prioridades da União, em consonância com os objetivos estratégicos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1060. Assim, o apoio do FEDER deverá concentrar-se nos objetivos estratégicos de uma Europa mais competitiva e mais inteligente, mediante a promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional e de uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável. Os recursos dedicados à mobilidade urbana sustentável e aos investimentos em banda larga poderão ser tidos parcialmente em conta no cálculo do cumprimento dos requisitos de concentração temática. Os Estados-Membros deverão decidir, nos seus acordos de parceria, se cumprem os requisitos de concentração temática ao nível das categorias de regiões ou ao nível nacional, para todo o período de programação. A concentração temática a nível nacional deverá ser estabelecida por três grupos de Estados-Membros formados de acordo com o respetivo rendimento nacional bruto e deverá permitir flexibilidade a nível dos programas individuais. Uma vez que o apoio do Fundo de Coesão poderá também contribuir para a concentração temática, deverão ser estabelecidas as condições para esta contribuição. Além disso, a metodologia para a classificação dos Estados-Membros deverá ser estabelecida em pormenor, tendo em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas e das regiões setentrionais de baixa densidade populacional.

(35)

A fim de concentrar o apoio nas principais prioridades da União, convém ainda que os requisitos de concentração temática sejam respeitados ao longo de todo o período de programação, inclusive em caso de transferência entre prioridades no âmbito de um programa ou entre programas.

(36)

A fim de permitir que o FEDER possa, a título do Interreg, apoiar os investimentos em infraestruturas e investimentos conexos com eles relacionados, bem como as atividades de formação e de integração, é necessário estabelecer que o FEDER deverá poder igualmente apoiar atividades no âmbito dos objetivos específicos do FSE+, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(37)

A fim de concentrar a utilização de recursos limitados da forma mais eficiente possível, o apoio dado pelo FEDER aos investimentos produtivos no âmbito do objetivo específico em causa deverá ser limitado às micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (14), exceto para os investimentos específicos estabelecidos no presente regulamento.

(38)

No contexto do apoio do FEDER aos investimentos produtivos, é oportuno esclarecer que por «investimento produtivo» deverá entender-se o investimento em capital fixo ou em ativos incorpóreos das empresas, em prol da produção de bens e serviços, contribuindo assim para a formação bruta de capital e o emprego. Deverá também ser previsto que, em certas condições, o FEDER e o Fundo de Coesão possam apoiar investimentos em empresas que não sejam PME. Além disso, com base na experiência adquirida nos períodos de programação anteriores, o FEDER e o Fundo de Coesão deverão também apoiar o investimento em empresas que não sejam PME, incluindo, em particular, serviços essenciais, quando estes digam respeito a investimentos em infraestruturas que assegurem o acesso a serviços disponíveis ao público no domínio da energia, do ambiente e da biodiversidade, dos transportes e da conectividade digital.

(39)

O presente regulamento deverá estabelecer os diferentes tipos de atividades cujos custos deverão poder ser apoiados através de investimentos do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito dos respetivos objetivos tal como definidos no TFUE, incluindo o financiamento colaborativo. O Fundo de Coesão deverá poder apoiar investimentos na RTE-T e no ambiente, incluindo investimentos relacionados com o desenvolvimento sustentável e a energia que apresentem benefícios para o ambiente. Neste contexto, o Fundo de Coesão deverá também poder apoiar a adaptação energética e sísmica combinada. No que respeita ao FEDER, a lista das atividades deverá ter em conta as necessidades de desenvolvimento específicas a nível nacional e regional, bem como o potencial endógeno, e ser simplificada. O FEDER deverá poder apoiar investimentos em infraestruturas — incluindo infraestruturas comerciais de investigação e inovação para as PME —, habitação para comunidades marginalizadas e grupos desfavorecidos, agregados familiares com baixos rendimentos e migrantes, cultura e património, turismo sustentável e serviços a empresas, investimentos relacionados com o acesso a serviços, com particular incidência nas comunidades desfavorecidas, marginalizadas e segregadas, investimentos produtivos em PME, equipamento, software e ativos intangíveis, bem como medidas em matéria de informação, comunicação, estudos, atividades em rede, cooperação, intercâmbio de experiências entre parceiros e atividades que impliquem polos. A fim de apoiar a execução do programa, ambos os fundos deverão também poder apoiar atividades de assistência técnica. Por último, a fim de apoiar uma gama mais ampla de intervenções para os programas Interreg, o âmbito de aplicação deverá ser alargado de modo a incluir também a partilha de uma vasta gama de instalações e recursos humanos e os custos associados às medidas no âmbito do FSE+.

(40)

Os projetos relativos às redes transeuropeias de transportes ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) devem continuar a ser financiados pelo Fundo de Coesão, tanto em regime de gestão partilhada como em regime de execução direta no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que crie o Mecanismo Interligar a Europa.

(41)

Ao mesmo tempo, é importante clarificar as atividades que se encontram fora do âmbito de intervenção do FEDER e do Fundo de Coesão, as quais incluem os investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), a fim de evitar a duplicação do financiamento disponível, que já se encontra previsto no âmbito da referida diretiva, e investimentos em empresas em dificuldade, na aceção do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (17), a menos que tal apoio seja autorizado ao abrigo de auxílios de minimis ou de regras temporárias em matéria de auxílios estatais estabelecidas para fazer face a circunstâncias excecionais. O FEDER e o Fundo de Coesão também não deverão apoiar determinados investimentos em aeroportos, em instalações de deposição em aterro e de tratamento da fração resto dos resíduos ou em combustíveis fósseis. Por conseguinte, o FEDER deverá poder apoiar medidas específicas de atenuação do impacto ambiental e medidas de segurança e de proteção nos aeroportos regionais, desde que o objetivo principal dos investimentos esteja claramente identificado em termos das normas ambientais, de segurança e de proteção da União e esteja em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais.

No caso dos investimentos destinados a aumentar as capacidades das instalações de tratamento da fração resto dos resíduos, por «fração resto dos resíduos» deverá entender-se os resíduos urbanos que não foram objeto de recolha seletiva e os refugos/rejeitados do tratamento de resíduos. Poder-se-á apoiar a modernização das redes de aquecimento urbano com vista a melhorar a eficiência energética dos sistemas de aquecimento urbano eficientes, na aceção da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), em conformidade com os objetivos estabelecidos nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A fim de promover as energias renováveis, poder-se-á conceder apoio às caldeiras de aquecimento urbano alimentadas por uma combinação de gás e energias provenientes de fontes renováveis. Nesses casos, o apoio de ambos os fundos deverá corresponder, numa base proporcional, à quota-parte das energias renováveis utilizadas nessas caldeiras. Além disso, deverá ser explicitamente indicado que os países e territórios ultramarinos enumerados no anexo II do TFUE não são elegíveis para apoio do FEDER ou do Fundo de Coesão.

(42)

Os Estados-Membros deverão comunicar regularmente à Comissão informações sobre os progressos efetuados utilizando os indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos no anexo I. Os indicadores comuns de realizações e de resultados poderão ser complementados, se pertinente, por indicadores de realizações e de resultados específicos de cada programa. As informações fornecidas pelos Estados-Membros deverão constituir os elementos de base a utilizar pela Comissão para apresentar relatórios sobre os progressos realizados na realização dos objetivos específicos ao longo de todo o período de programação, utilizando para o efeito o conjunto-chave de indicadores estabelecido no anexo II.

(43)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (19), o FEDER e o Fundo de Coesão deverão ser avaliados com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for o caso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos de ambos os Fundos no terreno.

(44)

No âmbito das regras pertinentes ao abrigo do Pacto de Estabilidade e Crescimento, conforme clarificado no Código de Conduta, os Estados-Membros deverão poder apresentar um pedido devidamente justificado de maior flexibilidade para a despesa pública ou a despesa estrutural equivalente suportada pela administração pública a título de cofinanciamento dos investimentos ativados no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão. A Comissão deverá avaliar esse pedido de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento e com o Código de Conduta.

(45)

O FEDER deverá dar resposta aos problemas enfrentados pelas zonas desfavorecidas — nomeadamente as zonas rurais e as zonas com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, incluindo o declínio demográfico — no que diz respeito ao acesso aos serviços de base, incluindo os serviços digitais, aumentando a atratividade para o investimento, nomeadamente através de investimentos comerciais e da conectividade com os grandes mercados. Ao fazê-lo, o FEDER deverá prestar atenção aos desafios de desenvolvimento específicos com que se confrontam certas regiões insulares, fronteiriças ou de montanha. Além disso, o FEDER deverá prestar especial atenção às dificuldades específicas das zonas de nível NUTS 3 e das unidades administrativas locais, conforme referidas no Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), que têm baixa densidade populacional, em conformidade com os critérios estabelecidos no ponto 161 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, a saber, as zonas que têm uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado, ou as zonas que registaram uma diminuição média anual da população de pelo menos 1 % no período 2007-2017. Os Estados-Membros deverão ponderar a elaboração de planos de ação voluntários específicos a nível local para estas zonas, a fim de dar resposta a estes desafios demográficos.

(46)

Para maximizar o contributo dado para responder de forma mais eficaz aos desafios económicos, demográficos, ambientais e sociais, em particular nas zonas com limitações naturais e demográficas, tal como previsto no artigo 174.o do TFUE, as ações no domínio do desenvolvimento territorial deverão basear-se em estratégias territoriais integradas, inclusive em zonas urbanas e rurais, e prestar atenção às interligações entre os meios urbano e rural. Por conseguinte, o apoio do FEDER deverá ser concedido de acordo com as formas previstas no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/1060, assegurando uma participação adequada das autoridades locais, regionais e urbanas, dos parceiros económicos e sociais e dos representantes da sociedade civil e das organizações não governamentais. As estratégias territoriais deverão também poder beneficiar de uma abordagem plurifundos e integrada que implique o FEDER, o FSE+, o FEAMPA e o FEADER.

(47)

A fim de melhorar a resiliência das comunidades nas zonas rurais e as suas condições económicas, sociais e ambientais, o apoio do FEDER deverá ser utilizado para desenvolver projetos como as aldeias inteligentes, conforme referido na Resolução do Parlamento Europeu de 3 de outubro de 2018 sobre dar resposta às necessidades específicas das zonas rurais, montanhosas e remotas, em especial desenvolvendo novas oportunidades, como os serviços descentralizados, as soluções energéticas e as tecnologias e inovações digitais.

(48)

No âmbito do desenvolvimento urbano sustentável, considera-se necessário apoiar o desenvolvimento territorial integrado de forma a enfrentar mais eficazmente os desafios económicos, ambientais, climáticos, demográficos e sociais que afetam as zonas urbanas, nomeadamente as zonas urbanas funcionais, tendo simultaneamente em conta a necessidade de promover as interligações entre os meios urbano e rural. O apoio destinado às zonas urbanas poderá assumir a forma de um programa separado ou de uma prioridade separada e deverá poder beneficiar de uma abordagem plurifundos. Os princípios para a seleção das zonas urbanas onde serão executadas ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável e os montantes indicativos para essas ações deverão ser definidos nos programas a título do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, devendo no mínimo 8 % dos recursos do FEDER ser afetados a nível nacional para esse efeito. É igualmente necessário estabelecer que essa percentagem deverá ser respeitada ao longo de todo o período de programação em caso de transferência entre as prioridades de um programa ou entre programas, inclusivamente aquando da revisão intercalar.

(49)

A fim de identificar ou encontrar soluções para problemas relacionados com o desenvolvimento urbano sustentável a nível da União, as Ações Urbanas Inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável deverão ser substituídas por uma Iniciativa Urbana Europeia, que será executada em regime de gestão direta ou indireta. Essa iniciativa deverá abranger todas as zonas urbanas, incluindo as zonas urbanas funcionais, e apoiar a Agenda Urbana da União Europeia. A fim de estimular a participação das autoridades locais nas parcerias temáticas no âmbito da Agenda Urbana, o FEDER deverá prestar apoio aos custos organizacionais relacionados com esta participação. Esta iniciativa poderá incluir a cooperação intergovernamental em assuntos urbanos, em particular a cooperação destinada ao desenvolvimento de capacidades a nível local, a fim de cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais deverão ser ativamente envolvidos na gestão e execução da Iniciativa Urbana Europeia. As ações acordadas no âmbito deste modelo de gestão poderão incluir intercâmbios de representantes regionais e locais. As ações realizadas no âmbito da Iniciativa Urbana Europeia deverão promover as interligações entre os meios urbano e rural nas zonas urbanas funcionais. Neste sentido, a cooperação com a Rede Europeia de Desenvolvimento Rural é particularmente importante.

(50)

A comercialização e a intensificação dos projetos inter-regionais ligados à inovação deverão ser promovidas em todo o território da União através de novos investimentos inter-regionais ligados à inovação, que serão geridos pela Comissão. Ao apoiar projetos de inovação em domínios de especialização inteligente, incluindo projetos-piloto e medidas de desenvolvimento de capacidades, tais investimentos irão beneficiar, em particular, as regiões menos desenvolvidas, reforçando os seus ecossistemas de inovação e a sua capacidade de integração em cadeias de valor da União mais alargadas. Deverão também contribuir para pôr em prática a comunicação da Comissão de 18 de julho de 2017 intitulada «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável», em particular para apoiar as plataformas temáticas de especialização inteligente em domínios críticos.

(51)

Haverá que prestar uma atenção específica às regiões ultraperiféricas, através da adoção de medidas, nos termos do artigo 349.o do TFUE, que prevejam uma dotação adicional para as regiões ultraperiféricas a fim de compensar os custos adicionais incorridos nessas regiões em consequência de um ou vários dos condicionalismos permanentes referidos no artigo 349.o do TFUE, a saber, grande afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis e dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento. Essa dotação deverá poder cobrir os investimentos, os custos operacionais e as obrigações de serviço público destinados a compensar os custos adicionais causados por esses condicionalismos. O auxílio ao funcionamento deverá poder cobrir as despesas relativas aos serviços de transporte de mercadorias e o auxílio ao arranque de serviços de transporte, bem como as despesas com operações relacionadas com as limitações da capacidade de armazenamento, o sobredimensionamento e a manutenção dos instrumentos de produção e a carência de capital humano no mercado local. Essa dotação não deverá estar sujeita aos requisitos de concentração temática. Com vista a proteger a integridade do mercado interno, e à semelhança de todas as operações cofinanciadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão, qualquer apoio do FEDER para o financiamento dos auxílios ao funcionamento e ao investimento nas regiões ultraperiféricas deverá estar em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.o e 108.o do TFUE.

(52)

A fim de permitir uma resposta rápida a circunstâncias excecionais e invulgares, conforme referido no Pacto de Estabilidade e Crescimento, que possam surgir durante o período de programação, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar medidas temporárias a fim de facilitar a utilização do apoio do FEDER em resposta a tais circunstâncias. A Comissão deverá adotar as medidas mais adequadas à luz das circunstâncias excecionais ou invulgares que sejam enfrentadas por um Estado-Membro, preservando ao mesmo tempo os objetivos do fundo. Além disso, as decisões de execução relativas a uma medida temporária para a utilização do FEDER em resposta a circunstâncias excecionais ou invulgares deverão ser adotadas sem recurso ao procedimento de comité, uma vez que o âmbito de aplicação é determinado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento e está limitado à medida estabelecida no presente regulamento. A Comissão deverá também acompanhar a execução das medidas e avaliar a sua pertinência.

(53)

A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de ajustamentos, sempre que se justifique, no anexo II, que estabelece a lista dos indicadores utilizados como base para transmitir informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desempenho dos programas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(54)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial através da correção dos principais desequilíbrios regionais na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à extensão da disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e ao atraso das regiões menos favorecidas, bem como aos recursos financeiros limitados dos Estados-Membros e das regiões, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(55)

Dado que a adoção do presente regulamento tem lugar após o início do período de programação, e tendo em conta a necessidade de executar tanto o FEDER como o Fundo de Coesão de forma coordenada e harmonizada, e a fim de permitir a sua rápida execução, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

SUMÁRIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS 71

Artigo 1.o

Objeto 71

Artigo 2.o

Missões do FEDER e do Fundo de Coesão 71

Artigo 3.o

Objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão 71

Artigo 4.o

Concentração temática do apoio do FEDER 73

Artigo 5.o

Âmbito de intervenção do FEDER 75

Artigo 6.o

Âmbito de intervenção do Fundo de Coesão 76

Artigo 7.o

Exclusões do âmbito de intervenção do FEDER e do Fundo de Coesão 76

Artigo 8.o

Indicadores 78

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DAS PARTICULARIDADES TERRITORIAIS E AOS INVESTIMENTOS INTER-REGIONAIS LIGADOS À INOVAÇÃO 78

Artigo 9.o

Desenvolvimento territorial integrado 78

Artigo 10.o

Apoio às zonas desfavorecidas 78

Artigo 11.o

Desenvolvimento urbano sustentável 79

Artigo 12.o

Iniciativa Urbana Europeia 79

Artigo 13.o

Investimentos inter-regionais ligados à inovação 80

Artigo 14.o

Regiões ultraperiféricas 80

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 81

Artigo 15.o

Disposições transitórias 81

Artigo 16.o

Exercício da delegação 81

Artigo 17.o

Reapreciação 82

Artigo 18.o

Entrada em vigor 82

ANEXO I

INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES E DE RESULTADOS PARA O FEDER E O FUNDO DE COESÃO — ARTIGO 8.o, N.o 1 83

ANEXO II

CONJUNTO-CHAVE DE INDICADORES DE DESEMPENHO PARA O FEDER E O FUNDO DE COESÃO REFERIDO NO ARTIGO 8.O, N.O 3, A UTILIZAR PELA COMISSÃO EM CUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 41.O, N.O 3, ALÍNEA H), SUBALÍNEA III), DO REGULAMENTO FINANCEIRO 91

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece os objetivos específicos e o âmbito de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento e ao objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   O presente regulamento estabelece igualmente os objetivos específicos e o âmbito de intervenção do Fundo de Coesão no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 2.o

Missões do FEDER e do Fundo de Coesão

1.   O FEDER e o Fundo de Coesão contribuem para o objetivo global de reforço da coesão económica, social e territorial da União.

2.   O FEDER contribui para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões na União e o atraso das regiões menos favorecidas, através de uma participação no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio, inclusive promovendo o desenvolvimento sustentável e dando resposta aos desafios ambientais.

3.   O Fundo de Coesão contribui para a realização de projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes (RTE-T).

Artigo 3.o

Objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão

1.   Em conformidade com os objetivos estratégicos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FEDER apoia os seguintes objetivos específicos:

a)

Uma Europa mais competitiva e mais inteligente, mediante a promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional (objetivo estratégico 1), ao:

i)

desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas,

ii)

aproveitar as vantagens da digitalização para os cidadãos, as empresas, os organismos de investigação e as autoridades públicas,

iii)

reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos,

iv)

desenvolver competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo,

v)

reforçar a conectividade digital;

b)

Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável (objetivo estratégico 2), ao:

i)

promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa,

ii)

promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos,

iii)

desenvolver sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes fora da rede transeuropeia de energia (RTE-E),

iv)

promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos de catástrofe e a resiliência, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas,

v)

promover o acesso à água e a gestão sustentável da água,

vi)

promover a transição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos,

vii)

reforçar a proteção e preservação da natureza, a biodiversidade e as infraestruturas verdes, inclusive nas zonas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição,

viii)

promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono;

c)

Uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade (objetivo estratégico 3), ao:

i)

desenvolver uma RTE-T resiliente às alterações climáticas, inteligente, segura, sustentável e intermodal,

ii)

desenvolver e reforçar uma mobilidade nacional, regional e local sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente e intermodal, inclusive melhorando o acesso à RTE-T e a mobilidade transfronteiriça;

d)

Uma Europa mais social e inclusiva, mediante a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (objetivo estratégico 4), ao:

i)

reforçar a eficácia e inclusividade dos mercados de trabalho e o acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento das infraestruturas sociais e da promoção da economia social,

ii)

melhorar o acesso equitativo a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento de infraestruturas acessíveis, nomeadamente através da promoção da resiliência no que diz respeito à educação e formação à distância e em linha,

iii)

promover a inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, dos agregados familiares com baixos rendimentos e dos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com necessidades especiais, através de ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais,

iv)

promover a integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros, incluindo os migrantes, através de ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais,

v)

garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde, fomentar a resiliência dos sistemas de saúde, inclusive dos cuidados de saúde primários, e promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade,

vi)

reforçar o papel da cultura e do turismo sustentável no desenvolvimento económico, na inclusão social e na inovação social;

e)

Uma Europa mais próxima dos cidadãos, mediante o fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais (objetivo estratégico 5), ao:

i)

promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas,

ii)

promover, nas zonas não urbanas, o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo a nível local, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança.

O apoio ao abrigo do objetivo estratégico 5 é prestado mediante estratégias de desenvolvimento territorial e local, nas formas previstas no artigo 28.o, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   No âmbito dos dois objetivos específicos do n.o 1, alínea e), os Estados-Membros podem também apoiar operações suscetíveis de serem financiadas ao abrigo dos objetivos específicos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) a d).

3.   O Fundo de Coesão apoia os objetivos estratégicos 2 e 3.

4.   No âmbito dos objetivos específicos enunciados no n.o 1, o FEDER ou o Fundo de Coesão, conforme adequado, podem igualmente apoiar atividades no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, nos casos em que:

a)

Melhorem a capacidade das autoridades do programa;

b)

Melhorem as capacidades dos intervenientes setoriais ou territoriais responsáveis pela realização de atividades relevantes para a execução do FEDER e do Fundo de Coesão, desde que tal contribua para os objetivos do programa; ou

c)

Reforcem a cooperação com parceiros, tanto dentro como fora de um dado Estado-Membro.

A cooperação a que se refere a alínea c) inclui a cooperação com parceiros de regiões transfronteiriças, de regiões não contíguas ou de regiões situadas num território abrangido por um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial, uma estratégia macrorregional ou uma estratégia relativa a uma bacia marítima, ou por uma combinação destes elementos.

Artigo 4.o

Concentração temática do apoio do FEDER

1.   No que diz respeito aos programas executados ao abrigo do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, o total, em cada Estado-Membro, dos recursos do FEDER não destinados à assistência técnica é concentrado a nível nacional ou a nível da categoria da região, em conformidade com os n.os 3 a 9.

2.   No que diz respeito à concentração temática do apoio para os Estados-Membros com regiões ultraperiféricas, os recursos do FEDER afetados especificamente aos programas para as regiões ultraperiféricas e os recursos do FEDER afetados a todas as outras regiões são tratados separadamente.

3.   Os Estados-Membros podem decidir cumprir a concentração temática a nível nacional ou a nível da categoria da região. Cada Estado-Membro indica a sua escolha no seu acordo de parceria referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/1060. Essa escolha aplica-se ao total dos recursos do FEDER do Estado-Membro referidos no n.o 1 do presente artigo para todo o período de programação.

4.   Para efeitos da concentração temática a nível nacional, os Estados-Membros são classificados, em termos do respetivo rácio do rendimento nacional bruto, do seguinte modo:

a)

Estados-Membros com um rácio do rendimento nacional bruto igual ou superior a 100 % da média da UE («grupo 1»);

b)

Estados-Membros com um rácio do rendimento nacional bruto igual ou superior a 75 % e inferior a 100 % da média da UE («grupo 2»);

c)

Estados-Membros com um rácio do rendimento nacional bruto inferior a 75 % da média da UE («grupo 3»).

Para efeitos do presente artigo, por «rácio do rendimento nacional bruto» entende-se o rácio entre o rendimento nacional bruto per capita de um Estado-Membro, medido em paridades de poder de compra e calculado com base nos valores da União relativos ao período de 2015 a 2017, e a média do rendimento nacional bruto per capita em paridades de poder de compra dos 27 Estados-Membros para o mesmo período de referência.

No que diz respeito aos programas no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento para as regiões ultraperiféricas, os Estados-Membros são classificados no grupo 3.

No que diz respeito aos programas no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento para os Estados-Membros insulares que recebem apoio do Fundo de Coesão, estes são classificados no grupo 3.

5.   Para efeitos da concentração temática a nível da categoria de região, as regiões são classificadas por categorias de regiões, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, do seguinte modo:

a)

Regiões mais desenvolvidas;

b)

Regiões em transição;

c)

Regiões menos desenvolvidas.

6.   Os Estados-Membros devem cumprir, a nível nacional, os seguintes requisitos de concentração temática:

a)

Os Estados-Membros do grupo 1 ou as regiões mais desenvolvidas devem afetar, pelo menos, 85 % dos seus recursos do FEDER referidos no n.o 1 ao objetivo estratégico 1 e ao objetivo estratégico 2, e, pelo menos, 30 % ao objetivo estratégico 2;

b)

Os Estados-Membros do grupo 2 ou as regiões em transição devem afetar, pelo menos, 40 % dos seus recursos do FEDER referidos no n.o 1 ao objetivo estratégico 1 e, pelo menos, 30 % ao objetivo estratégico 2;

c)

Os Estados-Membros do grupo 3 ou as regiões menos desenvolvidas devem afetar, pelo menos, 25 % dos seus recursos do FEDER referidos no n.o 1 ao objetivo estratégico 1 e, pelo menos, 30 % ao objetivo estratégico 2.

Caso um Estado-Membro decida cumprir os requisitos de concentração temática a nível da categoria de regiões, os limiares estabelecidos no primeiro parágrafo do presente número aplicam-se aos recursos do FEDER referidos no n.o 1 agregados conjuntamente para todas as regiões compreendidas na respetiva categoria de região.

7.   Caso um Estado-Membro afete ao objetivo estratégico 2 mais de 50 % do total dos seus recursos do Fundo de Coesão não destinados à assistência técnica, conforme calculado após a transferência estabelecida no artigo 110.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, excluindo os recursos no âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea viii), do presente regulamento, a dotação que excede os 50 % pode ser tida em conta no cálculo do cumprimento dos requisitos de concentração temática estabelecidos no n.o 6 do presente artigo.

Caso um Estado-Membro decida cumprir os requisitos de concentração temática a nível da categoria de regiões, os recursos do Fundo de Coesão tidos em conta para os requisitos de concentração temática em conformidade com o primeiro parágrafo são afetados numa base proporcional às diferentes categorias de regiões, em função da sua quota-parte relativa da população total do Estado-Membro em questão.

Os Estados-Membros indicam no seu acordo de parceria referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/1060 se os recursos do Fundo de Coesão serão tidos em conta para os requisitos de concentração temática para o objetivo estratégico 2.

8.   Os recursos no âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea v), são programados no âmbito de uma prioridade específica.

Em derrogação do n.o 6, 40 % destes recursos são tidos em conta no cálculo do cumprimento dos requisitos de concentração temática para o objetivo estratégico 1 estabelecidos no n.o 6.

Os recursos tidos em conta para os requisitos de concentração temática em conformidade com o segundo parágrafo do presente número não podem exceder 40 % dos requisitos mínimos de concentração temática para o objetivo estratégico 1 estabelecidos no n.o 6.

9.   Os recursos no âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea viii) são programados no âmbito de uma prioridade específica.

Em derrogação do n.o 6, 50 % destes recursos do FEDER são tidos em conta no cálculo do cumprimento dos requisitos de concentração temática para o objetivo estratégico 2 estabelecidos no n.o 6.

Os recursos tidos em conta para os requisitos de concentração temática em conformidade com o segundo parágrafo do presente número não podem exceder 50 % dos requisitos mínimos de concentração temática para o objetivo estratégico 2 estabelecidos no n.o 6.

10.   Os requisitos de concentração temática estabelecidos no n.o 6 do presente artigo devem ser cumpridos ao longo de todo o período de programação, inclusive quando as dotações do FEDER são transferidas entre as prioridades de um programa ou entre programas e aquando da revisão intercalar em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

11.   Sempre que a dotação do FEDER no que diz respeito ao objetivo estratégico 1 ou ao objetivo estratégico 2, ou a ambos, de um dado programa for reduzida na sequência de uma anulação ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) 2021/1060, ou devido a correções financeiras efetuadas pela Comissão em conformidade com o artigo 104.o desse regulamento, o cumprimento do requisito de concentração temática previsto no n.o 6 do presente artigo não é reavaliado.

12.   O presente artigo não se aplica ao financiamento adicional para as regiões setentrionais de baixa densidade populacional a que se refere o artigo 110.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 5.o

Âmbito de intervenção do FEDER

1.   O FEDER apoia:

a)

Investimentos em infraestruturas;

b)

Atividades de investigação aplicada e de inovação, incluindo investigação industrial, desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade;

c)

Investimentos no acesso a serviços;

d)

Investimentos produtivos em PME e investimentos destinados a salvaguardar os postos de trabalho existentes e a criar novos postos de trabalho;

e)

Equipamento, software e ativos intangíveis;

f)

Atividades em rede, cooperação, intercâmbio de experiências e atividades que impliquem polos de inovação, inclusive entre empresas, organismos de investigação e autoridades públicas;

g)

Informação, comunicação e estudos; e

h)

Assistência técnica.

2.   Os investimentos produtivos em empresas que não sejam PME podem ser apoiados:

a)

Quando envolvam a cooperação com PME em atividades de investigação e inovação apoiadas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i);

b)

Quando apoiem principalmente medidas de eficiência energética e energias renováveis ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas i) e ii);

c)

Caso incidam sobre pequenas empresas de média capitalização e empresas de média capitalização, na aceção do artigo 2.o, pontos 6 e 7, do Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), através de instrumentos financeiros; ou

d)

Caso incidam sobre pequenas empresas de média capitalização no âmbito de atividades de investigação e inovação apoiadas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i).

3.   A fim de contribuir para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 1 estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iv), o FEDER apoia igualmente as atividades de formação, aprendizagem ao longo da vida, requalificação e educação.

4.   A fim de contribuir para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 2 estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iv), e para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 4 estabelecido na alínea d), subalínea iv), do mesmo parágrafo, o FEDER apoia ainda a aquisição dos bens necessários para reforçar a resiliência dos sistemas de saúde e a resiliência a catástrofes.

5.   No âmbito do Interreg, o FEDER também pode apoiar:

a)

A partilha de instalações e de recursos humanos; e

b)

Investimentos imateriais conexos e outras atividades ligadas ao objetivo estratégico 4 a título do FSE+, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1057

6.   O FEDER apoia o financiamento de capital de exploração em PME sob a forma de subvenções, caso tal seja estritamente necessário a título de medida temporária destinada a dar resposta às circunstâncias excecionais ou invulgares referidas no artigo 20.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

7.   Sempre que considere, na sequência de um pedido apresentado pelos Estados-Membros em causa, que foram cumpridos os requisitos estabelecidos no n.o 6, a Comissão adota uma decisão de execução que especifique o período durante o qual é autorizado o apoio adicional temporário do FEDER.

8.   A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados da execução do n.o 6 e avalia se o apoio adicional temporário do FEDER é suficiente para facilitar a utilização do fundo em resposta às circunstâncias excecionais ou invulgares. Com base na sua avaliação, a Comissão, quando tal for considerado adequado, apresenta propostas de alteração ao presente regulamento, inclusive no que diz respeito aos requisitos de concentração temática referidos no artigo 4.o.

9.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre a aplicação dos n.os 6, 7 e 8 do presente artigo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 6.o

Âmbito de intervenção do Fundo de Coesão

1.   O Fundo de Coesão apoia:

a)

Investimentos no ambiente, incluindo investimentos relacionados com o desenvolvimento sustentável e a energia que apresentem benefícios para o ambiente, com uma ênfase especial nas energias renováveis;

b)

Investimentos na RTE-T;

c)

Assistência técnica;

d)

Informação, comunicação e estudos.

Os Estados-Membros garantem um equilíbrio adequado entre os investimentos ao abrigo das alíneas a) e b), com base nas necessidades de investimentos e de infraestruturas específicas de cada Estado-Membro.

2.   O montante transferido do Fundo de Coesão para o Mecanismo Interligar a Europa é utilizado para os projetos RTE-T.

Artigo 7.o

Exclusões do âmbito de intervenção do FEDER e do Fundo de Coesão

1.   O FEDER e o Fundo de Coesão não apoiam:

a)

O desmantelamento ou a construção de centrais nucleares;

b)

Investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE;

c)

A produção, transformação e comercialização de tabaco e de produtos do tabaco;

d)

As empresas em dificuldade, na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014, a menos que seja autorizado ao abrigo de auxílios de minimis ou de regras temporárias em matéria de auxílios estatais estabelecidas para fazer face a circunstâncias excecionais;

e)

Investimentos em infraestruturas aeroportuárias, exceto para as regiões ultraperiféricas ou em aeroportos regionais, na aceção do artigo 2.o, ponto 153, do Regulamento (UE) n.o 651/2014, existentes, em qualquer dos seguintes casos:

i)

em medidas de atenuação do impacto ambiental, ou

ii)

em sistemas de proteção, de segurança e de gestão do tráfego aéreo resultantes do projeto de investigação e desenvolvimento da gestão do tráfego aéreo no céu único europeu que visa modernizar a gestão do espaço aéreo;

f)

Investimentos na deposição de resíduos em aterro, exceto:

i)

para as regiões ultraperiféricas, apenas em casos devidamente justificados, ou

ii)

para investimentos no desmantelamento, reconversão ou segurança de aterros existentes, desde que estes investimentos não aumentem a capacidade desses aterros;

g)

Investimentos destinados a aumentar a capacidade das instalações de tratamento da fração resto dos resíduos, exceto:

i)

para as regiões ultraperiféricas, em casos devidamente justificados,

ii)

investimentos em tecnologias destinadas a recuperar materiais resultantes da fração resto dos resíduos, para fins da economia circular;

h)

Investimentos relacionados com a produção, transformação, transporte, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis fósseis, exceto:

i)

investimentos na substituição de sistemas de aquecimento alimentados a combustíveis fósseis sólidos, a saber, carvão, turfa, lenhite e xisto betuminoso, por sistemas de aquecimento a gás para os seguintes fins:

modernização dos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbanos para que tenham o estatuto de «rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», na aceção do artigo 2.o, ponto 41, da Diretiva 2012/27/UE,

modernização das centrais de produção combinada de calor e eletricidade para que tenham o estatuto de centrais de «cogeração de elevada eficiência», na aceção do artigo 2.o, ponto 34, da Diretiva 2012/27/UE,

caldeiras e sistemas de aquecimento a gás natural nas habitações e edifícios, em substituição de instalações alimentadas a carvão, turfa, lenhite ou xisto betuminoso,

ii)

investimentos na expansão e reorientação, conversão ou adaptação de redes de transporte e distribuição de gás, desde que estes investimentos preparem estas redes para acrescentar ao sistema gases renováveis e hipocarbónicos, como o hidrogénio, o biometano e o gás de síntese, e permitam a substituição de instalações alimentadas a combustíveis fósseis sólidos,

iii)

investimentos em:

veículos não poluentes, na aceção da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22), para fins públicos, e

veículos, aeronaves e navios concebidos e construídos ou adaptados para utilização pelos serviços de proteção civil e de bombeiros.

2.   O montante total do apoio da União para os investimentos da União referidos no n.o 1, alínea h), subalíneas i) e ii), não pode exceder os seguintes limites da dotação total dos programas proveniente do FEDER e do Fundo de Coesão a título do objetivo de investimento no emprego e no crescimento para o Estado-Membro em causa:

a)

1,55 %, para os Estados-Membros com um rendimento nacional bruto (RNB) per capita inferior a 60 % da média do RNB per capita da UE, ou para os Estados-Membros com um RNB per capita inferior a 90 % da média do RNB per capita da UE e cuja quota-parte de combustíveis fósseis sólidos no consumo interno bruto de energia seja igual ou superior a 25 %;

b)

1 %, para os Estados-Membros, que não os referidos na alínea a), com um RNB per capita inferior a 90 % da média do RNB per capita da UE;

c)

0,2 %, para os Estados-Membros com um RNB per capita igual ou superior a 90 % da média do RNB per capita da UE.

3.   Para efeitos do presente artigo, o rendimento nacional bruto per capita de um Estado-Membro é medido em paridades de poder de compra e calculado com base nos valores da União relativos ao período de 2015 a 2017, e expresso em percentagem da média do RNB per capita em paridades de poder de compra dos 27 Estados-Membros para o mesmo período de referência.

Para efeitos do presente artigo, por «quota-parte de combustíveis fósseis sólidos no consumo de energia» entende-se a quota-parte de carvão, lenhite, turfa e xisto betuminoso medida em 2018.

4.   As operações apoiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão ao abrigo do n.o 1, alínea h), subalíneas i) e ii), são selecionadas pela autoridade de gestão até 31 de dezembro de 2025. Estas operações não podem passar para o período de programação seguinte.

5.   O Fundo de Coesão não apoia investimentos na habitação, a não ser que estejam relacionados com a promoção da eficiência energética ou da utilização de energias renováveis.

6.   Os países e territórios ultramarinos não são elegíveis para apoio do FEDER ou do Fundo de Coesão, mas podem participar nos programas Interreg, em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

Artigo 8.o

Indicadores

1.   Os indicadores comuns de realizações e de resultados definidos no anexo I no que diz respeito ao FEDER e ao Fundo de Coesão e, se for o caso, os indicadores de realizações e de resultados específicos de cada programa são utilizados em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), o artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii), e o artigo 42.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   Em relação aos indicadores de realizações, os valores de base são fixados em zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 são cumulativos.

3.   Em conformidade com a sua obrigação de prestação de informações nos termos do artigo 41.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) («Regulamento Financeiro»), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho, em conformidade com o anexo II.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o para alterar o anexo II, a fim de proceder aos ajustamentos pertinentes das informações sobre o desempenho a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   A Comissão avalia em que medida a importância estratégica dos investimentos cofinanciados pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão é tomada em conta no contexto da execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

CAPÍTULO II

Disposições específicas relativas ao tratamento das particularidades territoriais e aos investimentos inter-regionais ligados à inovação

Artigo 9.o

Desenvolvimento territorial integrado

1.   O FEDER pode apoiar o desenvolvimento territorial integrado no âmbito de programas ao abrigo dos dois objetivos referidos no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, em conformidade com o título III, capítulo II, desse regulamento.

2.   Os Estados-Membros executam o desenvolvimento territorial integrado, com o apoio do FEDER, exclusivamente de acordo com as formas referidas no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 10.o

Apoio às zonas desfavorecidas

Nos termos do artigo 174.o do TFUE, o FEDER consagra especial atenção à resposta aos desafios com que se confrontam as regiões e zonas desfavorecidas, nomeadamente as zonas rurais e as zonas com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. Os Estados-Membros estabelecem nos seus acordos de parceria, se adequado, uma abordagem integrada para fazer face aos desafios demográficos ou às necessidades específicas de tais regiões e zonas, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea i), do Regulamento (UE) 2021/1060. Essa abordagem integrada pode incluir um compromisso sobre um financiamento específico para este fim.

Artigo 11.o

Desenvolvimento urbano sustentável

1.   Para dar resposta aos desafios económicos, ambientais, climáticos, demográficos e sociais, o FEDER apoia o desenvolvimento territorial integrado com base em estratégias de desenvolvimento local de base territorial ou comunitária, em conformidade com o artigo 29.o ou o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060, respetivamente, centradas nas zonas urbanas, incluindo as zonas urbanas funcionais («desenvolvimento urbano sustentável»), no âmbito de programas ao abrigo dos dois objetivos referidos no artigo 5.o, n.o 2, desse regulamento.

É prestada especial atenção à resposta aos desafios ambientais e climáticos, nomeadamente à transição para uma economia com impacto neutro no clima até 2050, à exploração do potencial das tecnologias digitais para fins de inovação e ao apoio ao desenvolvimento de zonas urbanas funcionais. Neste contexto, os recursos para o desenvolvimento urbano sustentável programados no âmbito das prioridades correspondentes aos objetivos estratégicos 1 e 2 são contabilizados para efeitos dos requisitos de concentração temática nos termos do artigo 4.o.

2.   Pelo menos 8 % dos recursos do FEDER a nível nacional no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, que não para a assistência técnica, são afetados ao desenvolvimento urbano sustentável de acordo com uma ou mais das formas referidas no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

As autoridades ou entidades territoriais competentes selecionam as operações ou são envolvidas na sua seleção, nos termos do artigo 29.o, n.o 3, e do artigo 32.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/1060.

Os programas em causa estabelecem os montantes previstos para esse efeito nos termos do artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea viii), do Regulamento (UE) 2021/1060.

3.   A percentagem afetada ao desenvolvimento urbano sustentável nos termos do n.o 2 do presente artigo deve ser respeitada ao longo de todo o período de programação quando as dotações do FEDER são transferidas entre as prioridades de um programa ou entre programas, inclusive aquando da revisão intercalar em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

4.   Sempre que a dotação do FEDER for reduzida na sequência de uma anulação nos termos do artigo 105.o do Regulamento (UE) 2021/1060, ou devido a correções financeiras efetuadas pela Comissão em conformidade com o artigo 104.o desse regulamento, o cumprimento do disposto no n.o 2 do presente artigo não é reavaliado.

Artigo 12.o

Iniciativa Urbana Europeia

1.   O FEDER apoia a Iniciativa Urbana Europeia, executada pela Comissão em regime de gestão direta e indireta.

Esta iniciativa abrange todas as zonas urbanas, incluindo as zonas urbanas funcionais, e apoia a Agenda Urbana da UE, nomeadamente através do apoio à participação das autoridades locais nas parcerias temáticas desenvolvidas ao abrigo da Agenda Urbana da UE.

2.   A Iniciativa Urbana Europeia, no que diz respeito ao desenvolvimento urbano sustentável, consiste nas duas seguintes vertentes:

a)

Apoio a ações inovadoras;

b)

Apoio ao desenvolvimento de capacidades e conhecimentos, às avaliações do impacto territorial, à elaboração de políticas e à comunicação.

A pedido de um ou mais Estados-Membros, a Iniciativa Urbana Europeia pode também apoiar a cooperação intergovernamental em assuntos urbanos. Deve ser dada especial atenção à cooperação destinada ao desenvolvimento de capacidades a nível local, a fim de realizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

A Comissão apresenta, de dois em dois anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução da situação no que diz respeito à Iniciativa Urbana Europeia.

3.   O modelo de governação da Iniciativa Urbana Europeia inclui a participação dos Estados-Membros, das autoridades regionais e locais e das cidades, e assegura uma coordenação e complementaridade adequadas com o programa específico, previsto no artigo 3.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1059, relativo ao desenvolvimento urbano sustentável.

Artigo 13.o

Investimentos inter-regionais ligados à inovação

1.   O FEDER apoia o instrumento relativo aos investimentos inter-regionais ligados à inovação.

2.   O instrumento relativo aos investimentos inter-regionais ligados à inovação apoia a comercialização e a intensificação dos projetos inter-regionais ligados à inovação com potencial para incentivar o desenvolvimento de cadeias de valor europeias.

3.   O instrumento relativo aos investimentos inter-regionais ligados à inovação consiste nas duas seguintes vertentes, apoiando em igual medida:

a)

Apoio financeiro e consultivo a investimentos em projetos inter-regionais ligados à inovação em domínios partilhados de especialização inteligente;

b)

Apoio financeiro e consultivo e o reforço das capacidades para o desenvolvimento de cadeias de valor nas regiões menos desenvolvidas.

4.   Até 2 % dos recursos podem ser destinados a atividades de aprendizagem e avaliação, a fim de aproveitar e difundir os resultados dos projetos apoiados no âmbito das duas vertentes.

5.   A Comissão executa esses investimentos em regime de gestão direta ou indireta.

6.   A Comissão é apoiada nos seus trabalhos por um grupo de peritos.

O grupo de peritos é composto por representantes dos Estados-Membros, das autoridades regionais e das cidades, e por representantes dos meios empresariais, de organismos de investigação e de organizações da sociedade civil. A composição do grupo de peritos visa garantir o equilíbrio de género.

O grupo de peritos apoia a Comissão na definição de um programa de trabalho a longo prazo e na elaboração dos convites à apresentação de propostas.

7.   Ao executar este instrumento, a Comissão garante a coordenação e a sinergia com outros programas e instrumentos de financiamento da União, nomeadamente com a vertente «Interreg C» definida no artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2021/1059.

8.   O instrumento relativo aos investimentos inter-regionais ligados à inovação abrange todo o território da União.

Os países terceiros podem participar neste instrumento, em conformidade com o disposto nos artigos 16.o e 23.o do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

Artigo 14.o

Regiões ultraperiféricas

1.   O artigo 4.o não se aplica à dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas. Esta dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas é utilizada para compensar os custos adicionais incorridos nessas regiões em consequência de um ou vários dos condicionalismos permanentes que obstam ao seu desenvolvimento a que se refere o artigo 349.o do TFUE.

2.   A dotação referida no n.o 1 apoia:

a)

As atividades incluídas no âmbito de intervenção definido no artigo 5.o;

b)

Em derrogação do artigo 5.o do presente regulamento, as medidas que abranjam custos operacionais com vista a compensar os custos adicionais incorridos nas regiões ultraperiféricas em consequência de um ou vários dos condicionalismos permanentes que obstam ao seu desenvolvimento a que se refere o artigo 349.o do TFUE.

A dotação referida no n.o 1 pode também apoiar as despesas que abranjam a compensação concedida para a execução de obrigações e de contratos de serviço público nas regiões ultraperiféricas.

3.   A dotação referida no n.o 1 não apoia:

a)

Operações que envolvam produtos enumerados no anexo I do TFUE;

b)

Auxílios ao transporte de pessoas autorizados ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do TFUE;

c)

Isenções fiscais e de encargos sociais;

d)

Obrigações de serviço público que não são executadas por empresas e em que o Estado atua no exercício da autoridade pública.

4.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), o FEDER pode apoiar investimentos produtivos em empresas das regiões ultraperiféricas, independentemente da dimensão dessas empresas.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 15.o

Disposições transitórias

Os Regulamentos (UE) n.o 1300/2013 e (UE) n.o 1301/2013 ou qualquer ato adotado nos termos desses regulamentos continuam a ser aplicáveis aos programas e operações apoiados pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do período de programação de 2014-2020.

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 1 de julho de 2021.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o

Reapreciação

O Parlamento Europeu e o Conselho reapreciam o presente regulamento até 31 de dezembro de 2027, nos termos do artigo 177.o do TFUE.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 90.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 115.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de março de 2019 (JO C 108 de 26.3.2021, p. 566) e posição do Conselho em primeira leitura de 27 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (ver página 159 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(9)  Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75.)

(10)  Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde para o período 2021-2027 («Programa UE pela Saúde») e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).

(11)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

(13)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (ver página 21 do presente Jornal Oficial).

(14)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(16)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(17)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(18)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(19)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

(22)  Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).

(23)  Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (ver página 94 do presente Jornal Oficial).

(24)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).


ANEXO I

INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES E DE RESULTADOS PARA O FEDER E O FUNDO DE COESÃO — ARTIGO 8.o, N.o 1 (1)

Quadro 1

Indicadores comuns de realizações e de resultados para o FEDER (investimento no emprego e no crescimento e Interreg) e o Fundo de Coesão  (**)

Objetivo estratégico

Objetivo específico

Realizações

Resultados

(1)

(2)

(3)

(4)

1.

Uma Europa mais competitiva e mais inteligente, mediante a promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional (objetivo estratégico 1)

i)

Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas

RCO (2) 01 — Empresas apoiadas (nomeadamente: micro, pequenas, médias e grandes)*  (3)

RCO 02 — Empresas apoiadas através de subvenções*

RCR (4) 01 — Empregos criados nas entidades apoiadas*

RCR 102 — Empregos de investigação criados nas entidades apoiadas*

 

RCO 03 — Empresas apoiadas através de instrumentos financeiros*

RCO 04 — Empresas com apoio não financeiro*

RCO 05 — Novas empresas apoiadas*

RCO 06 — Investigadores que trabalham em instalações de investigação apoiadas

RCO 07 — Organizações de investigação que participam em projetos de investigação conjunta

RCR 02 — Investimentos privados em paralelo ao apoio público (nomeadamente: subvenções, instrumentos financeiros)* (3)

RCR 03 — Pequenas e médias empresas (PME) introdutoras de inovação de produtos ou de processos*

RCR 04 — PME introdutoras de inovação em termos de comercialização ou de organização*

 

RCO 08 — Valor nominal do equipamento de investigação e inovação

RCO 10 — Empresas em cooperação com organizações de investigação

RCO 96 — Investimentos inter-regionais ligados à inovação em projetos da União*

RCR 05 — PME com inovação gerada internamente*

RCR 06 — Pedidos de patente apresentados*

RCR 07 — Pedidos de marcas e de desenhos ou modelos*

RCR 08 — Publicações resultantes de projetos apoiados

ii)

Aproveitar as vantagens da digitalização para os cidadãos, as empresas, os organismos de investigação e as autoridades públicas

RCO 13 — Valor dos serviços, produtos e processos digitais desenvolvidos para empresas*

RCO 14 — Instituições públicas apoiadas para desenvolvimento de serviços, produtos e processos digitais*

RCR 11 — Utilizadores de serviços, produtos e processos digitais públicos novos e melhorados*

RCR 12 — Utilizadores de serviços, produtos e processos digitais novos e melhorados desenvolvidos por empresas*

RCR 13 — Empresas que atingem uma elevada intensidade digital*

iii)

Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos

RCO 15 — Capacidade de incubação criada*

RCO 103 — Empresas de elevado crescimento apoiadas*

RCR 17 — Empresas novas que sobrevivem no mercado*

RCR 18 — PME que recorrem a serviços de incubação depois da criação da incubadora*

RCR 19 — Empresas com maior volume de negócios*

RCR 25 — PME com maior valor acrescentado por trabalhador*

iv)

Desenvolver competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo

RCO 16 — Participação de intervenientes institucionais no processo de descoberta empreendedora

RCO 101 — PME que investem em competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo*

RCR 97 — Aprendizagem apoiada em PME

RCR 98 — Pessoal de PME que conclui formações em competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo (por tipo de competências: técnicas, de gestão, de empreendedorismo, verdes, outras) (3)*

v)

Reforçar a conectividade digital

RCO 41 — Acréscimo de habitações com acesso a banda larga de capacidade muito elevada

RCO 42 — Acréscimo de empresas com acesso a banda larga de capacidade muito elevada

RCR 53 — Habitações com assinaturas de banda larga em redes de capacidade muito elevada

RCR 54 — Empresas com assinaturas de banda larga em redes de capacidade muito elevada

2.

Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável (objetivo estratégico 2)

i)

Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa

RCO 18 — Habitações com desempenho energético melhorado

RCO 19 — Edifícios públicos com desempenho energético melhorado

RCO 20 — Condutas de rede urbana de aquecimento e arrefecimento recentemente construídas ou melhoradas

RCO 104 — Número de unidades de cogeração de elevada eficiência

RCO 123 — Habitações que beneficiam de caldeiras e sistemas de aquecimento a gás natural em substituição de instalações alimentadas a combustíveis fósseis sólidos

RCR 26 — Consumo anual de energia primária (nomeadamente: habitações, edifícios públicos, empresas, outros) (3)

RCR 29 — Emissões estimadas de gases com efeito de estufa*

RCR 105 — Emissões estimadas de gases com efeito de estufa por caldeiras e sistemas de aquecimento convertidos de uma alimentação a combustíveis fósseis sólidos para uma alimentação a gás

ii)

Promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos

RCO 22 — Capacidade de produção adicional de energias renováveis (nomeadamente: elétrica, térmica) (3)*

RCO 97 — Comunidades de energia renovável apoiadas*

RCR 31 — Total da energia renovável produzida (nomeadamente: elétrica, térmica) (3)

RCR 32 — Capacidade operacional adicional instalada para energias renováveis*

iii)

Desenvolver sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes fora da rede transeuropeia de energia (RTE-E)

RCO 23 — Sistemas de gestão digital para sistemas energéticos inteligentes

RCO 105 — Soluções para o armazenamento de energia elétrica

RCO 124 — Condutas de redes de transporte e distribuição de gás recentemente construídas ou melhoradas

RCR 33 — Utilizadores ligados a sistemas energéticos inteligentes

RCR 34 — Implementação de projetos para sistemas energéticos inteligentes

iv)

Promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos de catástrofe e a resiliência, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas

RCO 24 — Investimentos em sistemas, novos ou melhorados, de monitorização, preparação, alerta e resposta em caso de catástrofes naturais*

RCO 122 — Investimentos em sistemas, novos ou melhorados, de monitorização, preparação, alerta e resposta em caso de catástrofes para riscos naturais não associados ao clima e riscos associados às atividades humanas

RCO 25 — Proteções, recentemente construídas ou consolidadas, contra inundações em faixas costeiras e margens fluviais e lacustres

RCO 106 — Proteções, recentemente construídas ou consolidadas, contra deslizamentos de terras

RCO 26 — Infraestruturas verdes construídas ou melhoradas para adaptação às alterações climáticas*

RCO 27 — Estratégias nacionais e subnacionais de adaptação às alterações climáticas*

RCO 28 — Área abrangida por medidas de proteção contra incêndios florestais

RCO 121 — Área abrangida por medidas de proteção contra catástrofes naturais associadas ao clima (com exceção de inundações e incêndios florestais)

RCR 35 — População que beneficia de medidas de proteção contra inundações

RCR 36 — População que beneficia de medidas de proteção contra incêndios florestais

RCR 37 — População que beneficia de medidas de proteção contra catástrofes naturais associadas ao clima (que não sejam inundações ou incêndios florestais)

RCR 96 — População que beneficia de medidas de proteção contra riscos naturais não associados ao clima e riscos associados às atividades humanas*

v)

Promover o acesso à água e a gestão sustentável da água

RCO 30 — Comprimento das condutas, novas ou melhoradas, dos sistemas de distribuição da rede pública de abastecimento de água

RCO 31 — Comprimento das condutas, novas ou melhoradas, da rede pública de recolha de águas residuais

RCO 32 — Capacidade, nova ou melhorada, de tratamento de águas residuais

RCR 41 — População ligada a instalações melhoradas da rede pública de abastecimento de água

RCR 42 — População ligada, pelo menos, a instalações secundárias da rede pública de tratamento de águas residuais

RCR 43 — Perdas de água nos sistemas de distribuição da rede pública de abastecimento de água

vi)

Promover a transição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos

RCO 34 — Capacidade adicional de reciclagem de resíduos

RCO 107 — Investimentos em instalações de recolha seletiva de resíduos

RCO 119 — Resíduos preparados para reutilização

RCR 103 — Resíduos objeto de recolha seletiva

RCR 47 — Resíduos reciclados

RCR 48 — Resíduos usados como matérias-primas

vii)

Reforçar a proteção e preservação da natureza, a biodiversidade e as infraestruturas verdes, inclusive nas zonas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição

RCO 36 — Infraestruturas verdes apoiadas para outros fins que não a adaptação às alterações climáticas

RCO 37 — Superfície dos sítios Natura 2000 abrangidos por medidas de proteção e restauração

RCO 38 — Área de terreno reabilitado apoiada

RCO 39 — Área abrangida por sistemas instalados para monitorizar a poluição do ar

RCR 50 — População que beneficia de medidas relativas à qualidade do ar*

RCR 95 — População com acesso a infraestruturas verdes novas ou melhoradas*

RCR 52 — Terrenos reabilitados para zonas verdes, habitação social, atividades económicas ou outras utilizações

viii)

Promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono

RCO 55 — Comprimento das novas linhas de elétrico e de metropolitano

RCO 56 — Comprimento das linhas de elétrico e de metropolitano reconstruídas ou modernizadas

RCO 57 — Capacidade do material circulante respeitador do ambiente para transporte público coletivo*

RCO 58 — Infraestruturas dedicadas ao ciclismo apoiadas*

RCO 59 — Infraestruturas para combustíveis alternativos (pontos de abastecimento/carregamento)*

RCO 60 — Cidades e vilas com sistemas de transporte urbano digitalizados novos ou modernizados

RCR 62 — Utilizadores anuais de transportes públicos novos ou modernizados

RCR 63 — Utilizadores anuais de linhas de elétrico e de metropolitano novas ou modernizadas

RCR 64 — Utilizadores anuais de infraestruturas dedicadas ao ciclismo

3.

Uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade (objetivo estratégico 3)

i)

Desenvolver uma RTE-T resiliente às alterações climáticas, inteligente, segura, sustentável e intermodal

RCO 43 — Extensão de estradas novas ou melhoradas — RTE-T (5)

RCO 45 — Extensão de estradas reconstruídas ou modernizadas — RTE-T

RCO 108 — Extensão de estradas com sistemas de gestão do tráfego novos ou modernizados — RTE-T

RCO 47 — Extensão de vias ferroviárias novas ou melhoradas — RTE-T

RCO 49 — Extensão de vias ferroviárias reconstruídas ou modernizadas — RTE-T

RCO 51 — Extensão de vias navegáveis interiores novas, melhoradas ou modernizadas — RTE-T

RCO 109 — Extensão das vias ferroviárias em funcionamento equipadas com o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário — RTE-T

RCR 55 — Utilizadores anuais de estradas recém-construídas, reconstruídas, melhoradas ou modernizadas

RCR 56 — Ganhos de tempo graças à melhoria da infraestrutura rodoviária

RCR 101 — Ganhos de tempo graças à melhoria da infraestrutura ferroviária

RCR 58 — Utilizadores anuais de vias ferroviárias recém-construídas, melhoradas, reconstruídas ou modernizadas

RCR 59 — Transporte de mercadorias por caminho de ferro

RCR 60 — Transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores

ii)

Desenvolver e reforçar uma mobilidade nacional, regional e local sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente e intermodal, inclusive melhorando o acesso à RTE-T e a mobilidade transfronteiriça

RCO 44 — Extensão de estradas novas ou melhoradas — não RTE-T

RCO 46 — Extensão de estradas reconstruídas ou modernizadas — não RTE-T

RCO 110 — Extensão de estradas com sistemas de gestão do tráfego novos ou modernizados — não RTE-T

RCO 48 — Extensão de vias ferroviárias novas ou melhoradas — não RTE-T

RCO 50 — Extensão de vias ferroviárias reconstruídas ou modernizadas — não RTE-T

RCO 111 — Extensão das vias ferroviárias em funcionamento equipadas com o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário — não RTE-T

RCO 52 — Extensão de vias navegáveis interiores novas, melhoradas ou modernizadas — não RTE-T

RCO 53 — Estações e apeadeiros de caminhos de ferro novos ou modernizados*

RCO 54 — Ligações intermodais novas ou modernizadas*

4.

Uma Europa mais social e inclusiva, mediante a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (objetivo estratégico 4)

i)

Reforçar a eficácia e inclusividade dos mercados de trabalho e o acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento das infraestruturas sociais e da promoção da economia social

RCO 61 — Superfície de instalações, novas ou modernizadas, de serviços de emprego

RCR 65 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de serviços de emprego

ii)

Melhorar o acesso equitativo a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento de infraestruturas acessíveis, nomeadamente através da promoção da resiliência no que diz respeito à educação e formação à distância e em linha

RCO 66 — Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, das instalações de acolhimento de crianças

RCO 67 — Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, das instalações de ensino

RCR 70 — Utilizadores anuais das instalações, novas ou modernizadas, de acolhimento de crianças

RCR 71 — Utilizadores anuais das instalações de ensino

iii)

Promover a inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, dos agregados familiares com baixos rendimentos e dos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com necessidades especiais, através de ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais

RCO 65 — Capacidade da habitação social nova ou modernizada*

RCO 113 — População abrangida por projetos no âmbito de ações integradas a favor da inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, dos agregados familiares com baixos rendimentos e dos grupos desfavorecidos*

RCR 67 — Utilizadores anuais de habitação social nova ou modernizada

iv)

Promover a integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros, incluindo os migrantes, através de ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais

RCO 63 — Capacidade das instalações, novas ou modernizadas, de acolhimento temporário

RCR 66 — Utilizadores anuais das instalações, novas ou modernizadas, de acolhimento temporário

v)

Garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde, fomentar a resiliência dos sistemas de saúde, inclusive dos cuidados de saúde primários, e promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade

RCO 69 — Capacidade das instalações, novas ou modernizadas, de cuidados de saúde

RCO 70 — Capacidade das instalações, novas ou modernizadas, de assistência social (exceto habitação)

RCR 72 — Utilizadores anuais de serviços, novos ou modernizados, de cuidados de saúde em linha

RCR 73 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de cuidados de saúde

RCR 74 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de assistência social

vi)

Reforçar o papel da cultura e do turismo sustentável no desenvolvimento económico, na inclusão social e na inovação social

RCO 77 — Número de sítios culturais e turísticos apoiados*

RCR 77 — Visitantes de sítios culturais e turísticos apoiados*

5.

Uma Europa mais próxima dos cidadãos, mediante o fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais (objetivo estratégico 5)

i)

Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas

RCO 74 — População abrangida por projetos no âmbito de estratégias de desenvolvimento territorial integrado*

RCO 75 — Estratégias de desenvolvimento territorial integrado apoiadas*

RCO 76 — Projetos integrados de desenvolvimento territorial

RCO 80 — Estratégias de desenvolvimento local de base comunitária apoiadas*

RCO 112 — Partes interessadas envolvidas na elaboração e execução de estratégias de desenvolvimento territorial integrado

RCO 114 — Espaços abertos criados ou reabilitados em zonas urbanas*

 

ii)

Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo a nível local, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas não urbanas


Quadro 2

Indicadores comuns suplementares de realizações e de resultados a título do FEDER para o Interreg

Indicadores específicos do Interreg

RCO 81 — Participação em ações conjuntas transfronteiriças

RCO 115 — Eventos públicos transfronteiriços organizados em conjunto

RCO 82 — Participação em ações conjuntas de promoção da igualdade de género, da igualdade de oportunidades e da inclusão social

RCO 83 — Estratégias e planos de ação desenvolvidos em conjunto

RCO 84 — Ações-piloto desenvolvidas em conjunto e executadas em projetos

RCO 116 — Soluções desenvolvidas em conjunto

RCO 85 — Participação em programas de formação conjuntos

RCO 117 — Soluções identificadas para superar obstáculos jurídicos ou administrativos transfronteiriços

RCO 86 — Acordos administrativos ou jurídicos conjuntos assinados

RCO 87 — Organizações que cooperam a nível transfronteiriço

RCO 118 — Organizações que cooperam na governação a vários níveis das estratégias macrorregionais

RCO 90 — Projetos referentes a redes de inovação transfronteiriças

RCO 120 — Projetos de apoio à cooperação transfronteiriça para desenvolver interligações entre os meios urbano e rural

RCR 79 — Estratégias e planos de ação conjuntos adotados por organizações

RCR 104 — Soluções adotadas ou desenvolvidas por organizações

RCR 81 — Programas de formação conjuntos concluídos

RCR 82 — Obstáculos jurídicos ou administrativos transfronteiriços atenuados ou resolvidos

RCR 83 — Pessoas abrangidas por acordos administrativos ou jurídicos conjuntos assinados

RCR 84 — Organizações que cooperam a nível transfronteiriço após a conclusão do projeto

RCR 85 — Participação em ações conjuntas transfronteiriças após a conclusão do projeto


(1)  A utilizar: no que respeita ao investimento no emprego e no crescimento e ao Interreg, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), segundo parágrafo, e do artigo 41.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060 (RDC) e, no que respeita ao investimento no emprego e no crescimento, nos termos do artigo [22.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2021/1060 e, no que respeita ao Interreg, nos termos do artigo 22.o, n.o 4, alínea e), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2021/1059 (Interreg).

(**)  Por razões de apresentação, os indicadores comuns de realizações e de resultados estão agrupados por objetivo específico dentro de um objetivo estratégico, mas não se limitam a essa utilização. Em particular, o objetivo estratégico 5 pode utilizar os indicadores comuns pertinentes enumerados para os objetivos estratégicos 1 a 4. Além disso, a fim de obter uma visão completa do desempenho esperado e real dos programas, os indicadores comuns assinalados com um asterisco * podem ser utilizados em relação a objetivos específicos que se enquadrem em qualquer um dos objetivos estratégicos 1 a 4, se for o caso.

(2)  RCO: Indicador comum de realizações REGIO.

(3)  Discriminação não solicitada para a programação, mas apenas para efeitos de prestação de informações.

(4)  RCR: Indicador comum de resultados REGIO.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).


ANEXO II

CONJUNTO-CHAVE DE INDICADORES DE DESEMPENHO PARA O FEDER E O FUNDO DE COESÃO REFERIDO NO ARTIGO 8.o, N.o 3, A UTILIZAR PELA COMISSÃO EM CUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 41.o, N.o 3, ALÍNEA H), SUBALÍNEA III), DO REGULAMENTO FINANCEIRO

Objetivo estratégico

Objetivo específico

Realizações

Resultados

(1)

(2)

(3)

(4)

1.

Uma Europa mais competitiva e mais inteligente, mediante a promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional (objetivo estratégico 1)

i)

Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas

CCO (1) 01 — Empresas que beneficiam de apoio para inovar

CCO 02 — Investigadores que trabalham em instalações de investigação apoiadas

CCR 01 (2) — Pequenas e médias empresas (3) (PME) introdutoras de inovação em termos de produtos, processos, comercialização ou organização

ii)

Aproveitar as vantagens da digitalização para os cidadãos, as empresas, os organismos de investigação e as autoridades públicas

CCO 03 — Empresas e instituições públicas que beneficiam de apoio para desenvolver produtos, serviços e processos digitais

CCR 02 — Número de utilizadores anuais de produtos, serviços e processos digitais, novos ou melhorados

iii)

Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos

CCO 04 — PME que beneficiam de apoio para promover o crescimento e a competitividade

CCR 03 — Postos de trabalho criados em empresas apoiadas

iv)

Desenvolver competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo

CCO 05 — PME que investem em competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo

CCR 04 — Pessoal de PME que conclui formações em competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo

v)

Reforçar a conectividade digital

CCO 13 — Acréscimo de habitações e empresas com acesso a banda larga de capacidade muito elevada

CCR 12 — Acréscimo de habitações e empresas com assinaturas de banda larga em redes de capacidade muito elevada

2.

Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável (objetivo estratégico 2)

i)

Promover medidas de eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa

CCO 06 — Investimentos em medidas que visam melhorar o desempenho energético

CCR 05 — Poupança no consumo anual de energia primária

ii)

Promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos

CCO 07 — Capacidade de produção adicional de energias renováveis

CCR 06 — Produção adicional de energia renovável

iii)

Desenvolver sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes fora da rede transeuropeia de energia (RTE-E)

CCO 08 — Sistemas de gestão digital para sistemas energéticos inteligentes

CCR 07 — Número suplementar de utilizadores ligados a sistemas energéticos inteligentes

iv)

Promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos de catástrofe e a resiliência, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas

CCO 09 — Investimentos em sistemas, novos ou melhorados, de monitorização, preparação, alerta e resposta em caso de catástrofes

CCR 08 — População adicional que beneficia de medidas de proteção contra inundações, incêndios florestais e outras catástrofes naturais associadas ao clima

v)

Promover o acesso à água e a gestão sustentável da água

CCO 10 — Capacidade, nova ou melhorada, de tratamento de águas residuais

CCR 09 — Acréscimo de população ligada, pelo menos, a instalações secundárias de tratamento de águas residuais

vi)

Promover a transição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos

CCO 11 — Capacidade, nova ou melhorada, de reciclagem de resíduos

CCR 10 — Acréscimo de resíduos reciclados

vii)

Reforçar a proteção e preservação da natureza, a biodiversidade e as infraestruturas verdes, inclusive nas zonas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição

CCO 12 — Superfície das infraestruturas verdes

CCR 11 — População que beneficia de medidas relativas à qualidade do ar

viii)

Promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono

CCO 16 — Extensão e modernização das linhas de elétrico e de metropolitano

CCR 15 — Utilizadores anuais servidos por linhas de elétrico e de metropolitano novas e modernizadas

3.

Uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade (objetivo estratégico 3)

i)

Desenvolver uma RTE-T resiliente às alterações climáticas, inteligente, segura, sustentável e intermodal

CCO 14 — RTE-T rodoviária: Estradas novas, melhoradas, reconstruídas ou modernizadas

CCO 15 — RTE-T ferroviária: Vias ferroviárias novas, melhoradas, reconstruídas ou modernizadas

CCR 13 — Ganho de tempo graças à melhoria da infraestrutura rodoviária

CCR 14 — Número anual de passageiros servidos por transportes ferroviários melhorados

ii)

Desenvolver e reforçar uma mobilidade nacional, regional e local sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente e intermodal, inclusive melhorando o acesso à RTE-T e a mobilidade transfronteiriça

CCO 22 — Rede rodoviária não RTE-T: Estradas novas, melhoradas, reconstruídas ou modernizadas

CCO 23 — Rede ferroviária não RTE-T: Vias ferroviárias novas, melhoradas, reconstruídas ou modernizadas

4.

Uma Europa mais social e inclusiva, mediante a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (objetivo estratégico 4)

i)

Reforçar a eficácia e inclusividade dos mercados de trabalho e o acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento das infraestruturas sociais e da promoção da economia social

CCO 17 — Superfície de instalações, novas ou modernizadas, de serviços de emprego

CCR 16 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de serviços de emprego

ii)

Melhorar o acesso equitativo a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento de infraestruturas acessíveis, nomeadamente através da promoção da resiliência no que diz respeito à educação e formação à distância e em linha

CCO 18 — Capacidade, nova ou modernizada, de instalações de acolhimento de crianças e de ensino

CCR 17 — Utilizadores anuais servidos por instalações, novas ou modernizadas, de acolhimento de crianças e de ensino

iii)

Promover a inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, dos agregados familiares com baixos rendimentos e dos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com necessidades especiais, através de ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais

CCO 19 — Capacidade, nova ou modernizada, de instalações de habitação social

CCO 25 — População abrangida por projetos no âmbito de ações integradas a favor da inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, dos agregados familiares com baixos rendimentos e dos grupos desfavorecidos

CCR 18 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de habitação social

iv)

Promover a integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros, incluindo os migrantes, através de ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais

CCO 26 — Capacidade, nova ou modernizada, de instalações de acolhimento temporário

CCR 20 — Utilizadores anuais das instalações, novas ou modernizadas, de acolhimento temporário

v)

Garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde, fomentar a resiliência dos sistemas de saúde, inclusive dos cuidados de saúde primários, e promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade

CCO 20 — Capacidade, nova ou modernizada, de instalações de cuidados de saúde

CCR 19 — Utilizadores anuais de serviços, novos ou modernizados, de cuidados de saúde

vi)

Reforçar o papel da cultura e do turismo sustentável no desenvolvimento económico, na inclusão social e na inovação social

CCO 24 — Sítios culturais e turísticos apoiados

CCR 21 — Visitantes de sítios culturais e turísticos apoiados

5.

Uma Europa mais próxima dos cidadãos, mediante o fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais (objetivo estratégico 5)

i)

Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas

CCO 21 — População abrangida por estratégias de desenvolvimento territorial integrado

 

ii)

Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo a nível local, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas não urbanas


(1)  CCO: Indicador-chave comum de realizações REGIO.

(2)  CCR: Indicador-chave comum de resultados REGIO.

(3)  Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).


30.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/94


REGULAMENTO (UE) 2021/1059 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de junho de 2021

que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 178.o, o artigo 209.o, n.o 1, o artigo 212.o, n.o 2, e o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 176.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Nos termos desse artigo e do artigo 174.o, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER destina-se a contribuir para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, de entre as quais certas categorias de regiões devem ser objeto de uma atenção especial, incluindo uma referência específica às regiões transfronteiriças.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece disposições comuns aplicáveis ao FEDER e a certos outros fundos e o Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece disposições relativas aos objetivos específicos e ao âmbito de intervenção do FEDER. É igualmente necessário adotar disposições específicas em relação ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia («Interreg»), no âmbito do qual um ou mais Estados-Membros e as respetivas regiões e, quando pertinente, países parceiros e países terceiros, cooperam além-fronteiras, no que diz respeito à eficácia da programação, nomeadamente disposições em matéria de assistência técnica, acompanhamento, avaliação, comunicação, elegibilidade, gestão e controlo e gestão financeira.

(3)

A promoção do objetivo de Interreg do FEDER é uma das principais prioridades da política de coesão da União. O apoio às pequenas e médias empresas para os custos incorridos no âmbito dos projetos de Cooperação Territorial Europeia (CTE) já se encontra abrangido por uma isenção por categoria ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (6); além disso, estão previstas, na secção relativa aos auxílios com finalidade regional desse regulamento e nas Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, disposições especiais aplicáveis aos auxílios com finalidade regional para os investimentos de empresas de todas as dimensões. Tendo em conta os 30 anos de experiência adquirida, e atendendo ao baixo valor financeiro dos projetos e à baixa probabilidade de impacto negativo no comércio e na concorrência, por um lado, e ao elevado valor acrescentado que os programas existentes trouxeram à coesão territorial na Europa, por outro, o âmbito de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais no que se refere ao financiamento público de projetos de Cooperação Territorial Europeia deverá ser ainda clarificado através de futura alteração do Regulamento (UE) n.o 651/2014, o que isentará, em grande medida, o financiamento público de projetos Interreg da obrigação de notificação prévia e facilitará consideravelmente a execução desses projetos.

(4)

Por forma a apoiar o desenvolvimento harmonioso do território da União a diferentes níveis, o FEDER deverá apoiar a cooperação transfronteiriça, a cooperação transnacional, a cooperação inter-regional e a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas no âmbito do objetivo Interreg. Ao longo do processo, os princípios da parceria e da governação a vários níveis deverão ser tidos em conta, garantindo que cada programa assente numa parceria de dimensão adequada.

(5)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os Fundos contribuirão para integrar as ações climáticas e para a consecução de uma meta global de 30% das despesas do orçamento da União para apoiar os objetivos climáticos. Nesse contexto, os Fundos deverão apoiar atividades que respeitem as normas em matéria de clima e de ambiente e que não prejudiquem significativamente os objetivos em matéria de ambiente na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(6)

A vertente da cooperação transfronteiriça deverá ter por objetivo fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente nas regiões fronteiriças, bem como explorar o potencial de crescimento ainda não aproveitado das áreas fronteiriças, como salientado na Comunicação da Comissão de 20 de setembro de 2017 intitulada «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» («Comunicação Regiões Fronteiriças»). Como resultado, as áreas dos programas de cooperação transfronteiriça deverão ser identificadas como sendo as regiões e áreas fronteiriças ou separadas (no máximo por 150 quilómetros) por mar onde a interação transfronteiriça possa efetivamente ocorrer ou onde possam ser identificadas áreas funcionais, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que sejam necessários para garantir a coerência e a continuidade das áreas abrangidas pelos programas de cooperação.

(7)

A vertente da cooperação transfronteiriça deverá também envolver a cooperação entre um ou mais Estados-Membros ou as suas regiões e um ou mais países ou regiões ou outros territórios fora da União. A inclusão no presente regulamento da cooperação transfronteiriça interna e externa deverá resultar numa notável simplificação e racionalização, em comparação com o período de programação de 2014-2020, das disposições aplicáveis, tanto para as autoridades dos programas nos Estados-Membros como para as autoridades parceiras e os beneficiários fora da União.

(8)

A vertente da cooperação transnacional deverá visar o reforço da cooperação através de ações conducentes a um desenvolvimento territorial integrado associado às prioridades da União, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade. A cooperação transnacional deverá abranger territórios mais vastos situados na parte continental do território da União e em torno das bacias marítimas, com a maior flexibilidade possível para assegurar a coerência e a continuidade dos programas de cooperação, inclusive no que respeita à cooperação marítima transfronteiriça externa já existente no âmbito de um quadro de cooperação marítima mais amplo, nomeadamente através da definição do território abrangido, dos objetivos específicos dessa cooperação, dos requisitos para uma parceria de projeto e da possibilidade de criação de subprogramas e de comités diretores específicos.

(9)

Com base na experiência adquirida com a cooperação transfronteiriça e transnacional nas regiões ultraperiféricas durante o período de programação de 2014-2020 – em que a combinação das duas vertentes num único programa por área de cooperação não resultou numa simplificação suficiente para as autoridades do programa e para os beneficiários –, deverá ser criada uma vertente específica para as regiões ultraperiféricas, a fim de permitir que essas regiões cooperem com os países e territórios seus vizinhos da forma mais eficaz e simples possível. No âmbito desta vertente, poderão ser lançados convites à apresentação de propostas para financiamento combinado ao abrigo do FEDER, do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e da Decisão de Associação Ultramarina, criada pela Decisão 2013/755/UE do Conselho (9), através de modos de gestão a acordar entre os Estados-Membros, regiões e países terceiros participantes.

(10)

Com base na experiência adquirida com os programas de cooperação inter-regional ao abrigo do Interreg, a vertente da cooperação inter-regional deverá centrar-se no reforço da eficácia da política de coesão mediante quatro programas específicos: um programa que possibilite o intercâmbio de experiências, as abordagens inovadoras e a capacitação centradas em objetivos estratégicos e no objetivo específico do Interreg «Uma melhor governação da cooperação», no que respeita à identificação, difusão e transferência de boas práticas nas políticas de desenvolvimento regional, inclusive nos programas do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento; um programa consagrado ao intercâmbio de experiências e à capacitação no que respeita à identificação, transferência e aproveitamento das boas práticas em matéria de desenvolvimento urbano integrado e sustentável, que tenha em conta as ligações entre áreas urbanas e rurais, inclusive apoiando as ações desenvolvidas no quadro do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1058, e que complemente, de forma coordenada, a iniciativa definida no artigo 12.o; um programa direcionado para o intercâmbio de experiências, as abordagens inovadoras e a capacitação, com vista a harmonizar e simplificar a execução dos programas Interreg e a harmonizar e simplificar as ações de cooperação a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) 2021/1060, bem como a apoiar a criação, o funcionamento e a utilização de agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), já criados ou a criar nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), assim como de estratégias macrorregionais; e um programa destinado a melhorar a análise das tendências de desenvolvimento. Os quatro programas previstos no âmbito da vertente da cooperação inter-regional deverão abranger o conjunto da União e estar também abertos à participação de países terceiros.

(11)

É necessário estabelecer critérios objetivos comuns para a definição das regiões e áreas elegíveis. Para o efeito, a identificação das regiões e áreas elegíveis a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(12)

É necessário continuar a prestar apoio ou, conforme adequado, dar início à cooperação em todas as suas dimensões com os países terceiros vizinhos da União, uma vez que tal cooperação constitui um importante instrumento da política de desenvolvimento regional e deverá ser benéfica para as regiões dos Estados-Membros limítrofes de países terceiros. Para o efeito, o FEDER e os instrumentos de financiamento externo da União, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) criado pelo regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (o «Regulamento IPA III»), o IVCDCI e a Decisão de Associação Ultramarina deverão apoiar programas no âmbito da cooperação transfronteiriça, da cooperação transnacional, da cooperação inter-regional e da cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas. O apoio do FEDER e dos instrumentos de financiamento externo da União deverá basear-se na reciprocidade e na proporcionalidade. Contudo, relativamente aos fundos IPA III afetados à cooperação transfronteiriça (IPA III CT) e aos fundos IVCDCI afetados à cooperação transfronteiriça para o espaço geográfico de Vizinhança (IVCDCI CT), o apoio do FEDER deverá ser complementado por montantes pelo menos equivalentes provenientes do IPA III CT e do IVCDCI CT, os quais estão sujeitos a um limite máximo fixado no respetivo ato jurídico.

(13)

A assistência prestada ao abrigo do IPA III deverá concentrar-se, essencialmente, em ajudar os beneficiários do IPA III a reforçarem as suas instituições democráticas e o Estado de direito, a procederem a reformas do sistema judiciário e da administração pública, a respeitarem os direitos fundamentais e a promoverem a igualdade de género, a tolerância, a inclusão social e a não discriminação, bem como o desenvolvimento regional e local. A assistência ao abrigo do IPA III deverá continuar a apoiar os esforços dos beneficiários do IPA III para promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiriça, bem como o desenvolvimento territorial, inclusive através da execução de estratégias macrorregionais da União. Além disso, a assistência do IPA III deverá incidir nas questões da segurança, da migração e da gestão das fronteiras, garantindo o acesso à proteção internacional, partilhando informações relevantes, melhorando o controlo das fronteiras e prosseguindo os esforços comuns na luta contra a migração irregular e a introdução clandestina de migrantes.

(14)

No que respeita à assistência prestada ao abrigo do IVCDCI, a União deverá desenvolver relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação. Por conseguinte, o presente regulamento deverá apoiar os aspetos internos e externos das estratégias macrorregionais pertinentes. Essas iniciativas são importantes do ponto de vista estratégico e oferecem quadros políticos fundamentais para aprofundar as relações com os países parceiros e entre estes últimos, com base nos princípios da responsabilização mútua, da apropriação partilhada e da responsabilidade.

(15)

É importante continuar a observar o papel do Serviço Europeu para a Ação Externa, criado pela Decisão 2010/427/UE do Conselho (12), e da Comissão na elaboração da programação estratégica e dos programas Interreg apoiados pelo FEDER e pelo IVCDCI.

(16)

Tendo em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas da União, é necessário adotar medidas no que diz respeito à melhoria das condições em que essas regiões poderão ter acesso a fundos estruturais. Assim, certas disposições do presente regulamento deverão ser adaptadas às especificidades das regiões ultraperiféricas da União, a fim de simplificar e fomentar a sua cooperação com países e territórios ultramarinos (PTU) e com países terceiros, tendo simultaneamente em conta a Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2017 intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE». Essa cooperação poderá ser realizada em estreita parceria com as organizações de integração e de cooperação regionais.

(17)

O presente regulamento deverá prever a possibilidade de os PTU participarem nos programas Interreg. As especificidades dos PTU e os desafios com que se confrontam deverão ser tidos em consideração para facilitar o seu acesso e participação efetivos.

(18)

É necessário definir os recursos afetados a cada uma das diferentes vertentes do Interreg, nomeadamente a parte de cada Estado-Membro nos montantes globais afetados à cooperação transfronteiriça, à cooperação transnacional, e à cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas, bem como as possibilidades de que os Estados-Membros dispõem em termos de flexibilidade entre essas vertentes.

(19)

Para uma utilização mais eficaz do apoio do FEDER e dos instrumentos de financiamento externo da União, deverá ser criado um mecanismo para organizar a restituição desse apoio, nos casos em que os programas de cooperação externa não possam ser adotados ou tenham de ser anulados, nomeadamente com países terceiros que não recebem apoio de qualquer instrumento de financiamento da União. Esse mecanismo deverá procurar alcançar um funcionamento ótimo dos programas e a máxima coordenação possível entre esses instrumentos.

(20)

No âmbito do Interreg, o FEDER deverá contribuir para os objetivos específicos fixados no âmbito dos objetivos estratégicos da política de coesão. Contudo, a lista dos objetivos específicos que se enquadram nos diferentes objetivos estratégicos deverá ser adaptada às necessidades específicas do Interreg, a fim de permitir intervenções do tipo das do FSE, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, pontos a) a l), do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), através de ações conjuntas no âmbito dos programas Interreg.

(21)

No contexto das circunstâncias únicas e específicas da ilha da Irlanda, e a fim de apoiar a cooperação Norte-Sul instituída pelo Acordo de Sexta-Feira Santa, o trabalho dos programas anteriores entre os condados fronteiriços da Irlanda e da Irlanda do Norte deve ser prosseguido e desenvolvido por um programa transfronteiriço designado por PEACE PLUS. Tendo em conta a sua importância prática, é necessário assegurar que, quando esse programa atua em prol da paz e da reconciliação, o FEDER contribua também para a promoção da cooperação e da estabilidade social, económica e regional nas regiões em causa, nomeadamente através de ações destinadas a fomentar a coesão entre as comunidades. Tendo em conta as especificidades desse programa, a sua gestão deverá ser efetuada de forma integrada, sendo a contribuição do Reino Unido integrada nesse programa como receitas afetadas externas. Além disso, certas regras relativas à seleção de operações ao abrigo do presente regulamento não deverão aplicar-se a esse programa no que diz respeito às operações em prol da paz e da reconciliação.

(22)

O presente regulamento deverá acrescentar dois objetivos específicos do Interreg: um objetivo de fortalecimento da capacidade institucional, reforçando a cooperação jurídica e administrativa – nomeadamente no contexto da aplicação da Comunicação Regiões Fronteiriças –, intensificando a cooperação entre os cidadãos e as instituições e o desenvolvimento e coordenação das estratégias macrorregionais e das estratégias relativas às bacias marítimas, e reforçando a confiança mútua, nomeadamente incentivando as ações interpessoais; e um segundo objetivo, de resposta a questões de cooperação em matéria de segurança, proteção, gestão da passagem das fronteiras e migração.

(23)

A maior parte do apoio da União deverá concentrar-se num número limitado de objetivos estratégicos a fim de maximizar o impacto do Interreg. As sinergias e complementaridades entre as vertentes do Interreg deverão ser reforçadas.

(24)

As disposições relativas à elaboração, aprovação e alteração dos programas Interreg, bem como ao desenvolvimento territorial, à seleção das operações, ao acompanhamento e à avaliação, às autoridades do programa, à auditoria às operações, e à transparência e comunicação deverão ser adaptadas às especificidades dos programas Interreg, em comparação com as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060. Essas disposições específicas deverão manter-se simples e claras, a fim de evitar excesso de regulamentação e encargos administrativos adicionais para os Estados-Membros e os beneficiários.

(25)

Deverão manter-se as disposições relativas aos critérios para que as operações sejam consideradas efetivamente conjuntas e de cooperação, à parceria no âmbito de uma operação Interreg e às obrigações do parceiro principal estabelecidas no período de programação de 2014-2020. Os parceiros Interreg deverão cooperar para o desenvolvimento e a execução, bem como para a dotação de pessoal ou o financiamento, ou para ambos, e, no âmbito da cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas, em duas destas quatro dimensões de cooperação, uma vez que deverá ser mais simples combinar o apoio do FEDER e o dos instrumentos de financiamento externo da União tanto ao nível dos programas como das operações.

(26)

No âmbito dos programas de cooperação transfronteiriça, os projetos interpessoais e de pequena dimensão são um instrumento importante e eficaz, com um elevado valor acrescentado europeu, para eliminar os obstáculos fronteiriços e transfronteiriços, promover os contactos entre as pessoas a nível local e aproximar as regiões fronteiriças e os seus cidadãos. Até agora, estes projetos têm sido apoiados por fundos para pequenos projetos ou instrumentos semelhantes os quais, no entanto, nunca foram abrangidos por disposições específicas, razão pela qual é necessário clarificar as regras que regem esses fundos. A fim de manter o valor acrescentado e as vantagens dos projetos interpessoais e de pequena dimensão, inclusive no que respeita ao desenvolvimento local e regional, e de simplificar a gestão do financiamento dos pequenos projetos pelos destinatários finais, muitas vezes pouco habituados a solicitar o apoio dos fundos da União, a utilização de opções de custos simplificados e de montantes fixos deverá ser tornada obrigatória abaixo de um determinado limiar.

(27)

Devido à participação de mais do que um Estado-Membro e aos custos administrativos mais elevados que daí resultam, nomeadamente para os pontos de contacto regionais, também designados por «antenas», que funcionam como pontos de contacto importantes para os proponentes e os executores de projetos e, por conseguinte, como uma linha direta para os secretariados conjuntos ou as autoridades competentes, mas sobretudo em matéria de controlos e de tradução, o limite máximo para as despesas de assistência técnica deverá ser mais elevado do que o previsto para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento. A fim de compensar os custos administrativos mais elevados, os Estados-Membros deverão ser incentivados a reduzir, sempre que possível, os encargos administrativos no que diz respeito à execução de projetos conjuntos. Além disso, os programas Interreg que beneficiam de um apoio limitado da União ou os programas Interreg transfronteiriços externos deverão receber um determinado montante mínimo para assistência técnica, a fim de garantir um financiamento suficiente para uma assistência técnica eficaz, inclusive para as delegações regionais dos secretariados conjuntos e os pontos de contacto criados para aumentar a proximidade com potenciais beneficiários e parceiros.

(28)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (14), o presente regulamento deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for o caso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do financiamento no terreno.

(29)

Com base na experiência adquirida durante o período de programação de 2014-2020, o sistema que introduziu uma hierarquia clara das regras de elegibilidade das despesas deverá ser conservado, mantendo simultaneamente o princípio de que as regras de elegibilidade das despesas devem ser estabelecidas a nível da União e para a totalidade de um programa Interreg, a fim de evitar possíveis contradições ou incoerências entre os diferentes regulamentos e entre o direito da União e o direito nacional. Quaisquer regras adicionais adotadas por um Estado-Membro que sejam aplicáveis apenas aos beneficiários desse Estado-Membro deverão ser limitadas ao estritamente necessário. Em particular, o Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão (15), adotado para o período de programação de 2014-2020, deverão ser integradas no presente regulamento.

(30)

Os Estados-Membros deverão ser incentivados a confiar as funções da autoridade de gestão a um AECT ou a tornar tal agrupamento (à semelhança de outras entidades jurídicas transfronteiriças) responsável pela gestão de um subprograma, de um investimento territorial integrado ou de um ou mais fundos para pequenos projetos, ou ainda a agir como parceiro único. Nesse contexto, deverá ser constituída, nos termos da legislação de um dos países participantes, uma entidade jurídica transfronteiriça (incluindo uma eurorregião), que deverá ser dotada de personalidade jurídica nesse país; deverá ainda ser garantida a participação das autoridades regionais e locais de todos os países participantes.

(31)

A cadeia de pagamentos estabelecida para o período de programação de 2014-2020, que vai da Comissão ao parceiro principal através da autoridade de certificação, deverá continuar a ser assegurada no âmbito da função contabilística. O apoio da União deverá ser pago ao parceiro principal, a menos que tal resulte na duplicação das taxas de conversão, em euros e de novo noutra moeda, ou vice-versa, entre o parceiro principal e os outros parceiros. Salvo indicação em contrário, o parceiro principal deverá assegurar que os outros parceiros recebam o montante total da contribuição do fundo da União em causa, na íntegra, no prazo acordado por todos os parceiros e segundo o procedimento aplicado para o parceiro principal.

(32)

Nos termos do artigo 63.o, n.o 9, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) (o «Regulamento Financeiro»), as regras setoriais devem ter em conta as necessidades dos programas de Interreg, nomeadamente no que respeita à função de auditoria. As disposições sobre o parecer de auditoria anual, o relatório anual de controlo e as auditorias às operações deverão, por conseguinte, ser simplificadas e adaptadas aos programas que envolvam mais de um Estado-Membro.

(33)

No que respeita à recuperação de pagamentos em caso de irregularidades, deverá ser criada uma cadeia de responsabilidade financeira clara entre o parceiro único ou outros parceiros, através do parceiro principal e da autoridade de gestão, e a Comissão. Deverão ser previstas disposições relativas à responsabilidade dos Estados-Membros, dos países terceiros, dos países parceiros ou dos PTU, sempre que não se conseguir obter a recuperação de pagamentos junto do parceiro único, principal ou outro – ou seja, o Estado-Membro reembolsa a autoridade de gestão. Por conseguinte, no âmbito dos programas Interreg não pode haver lugar para montantes incobráveis ao nível dos beneficiários. No entanto, é necessário clarificar as regras, caso um Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU não reembolse a autoridade de gestão. As obrigações do parceiro principal no que respeita à recuperação de pagamentos também deverão ser clarificadas.

(34)

A fim de aplicar um conjunto de regras essencialmente comuns tanto nos Estados-Membros participantes como nos países terceiros, países parceiros ou PTU participantes, o presente regulamento deverá também aplicar-se à participação de países terceiros, países parceiros ou PTU, a menos que sejam estabelecidas regras específicas num capítulo específico do presente regulamento. Às autoridades dos programas Interreg podem corresponder autoridades equivalentes nos países terceiros, países parceiros ou PTU. O ponto de partida para a elegibilidade das despesas deverá estar ligado à assinatura da convenção de financiamento pelo país terceiro, país parceiro ou PTU em questão. Os contratos públicos para os beneficiários no país terceiro, país parceiro ou PTU deverão respeitar as regras aplicáveis à contratação pública externa previstas no Regulamento Financeiro. Deverão ser estabelecidos procedimentos para a celebração de convenções de financiamento com cada um dos países terceiros, países parceiros ou PTU, bem como de acordos entre a autoridade de gestão e cada país terceiro, país parceiro ou PTU, relativamente ao apoio de um instrumento de financiamento externo da União ou em caso de transferência para o programa Interreg de uma contribuição adicional de um país terceiro, país parceiro ou PTU que não seja o seu cofinanciamento nacional.

(35)

Embora os programas Interreg que contam com a participação de países terceiros, países parceiros ou PTU devam ser executados em regime de gestão partilhada, a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas deverá poder ser executada em regime de gestão indireta. Deverão ser fixadas regras específicas para determinar como executar esses programas, no todo ou em parte, em regime de gestão indireta.

(36)

Tendo em conta a experiência adquirida durante o período de programação de 2014-2020 com os grandes projetos de infraestruturas no âmbito dos programas de cooperação transfronteiriça abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança, criado pelo Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), os procedimentos aplicáveis neste domínio deverão ser simplificados. No entanto, a Comissão deverá conservar certos direitos no que diz respeito à seleção desses projetos.

(37)

A fim de assegurar condições uniformes para a implementação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar e alterar as listas das áreas dos programas Interreg elegíveis para receber apoio e a lista dos montantes globais do apoio da União a cada programa Interreg. Deverão igualmente ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar os documentos estratégicos plurianuais para os programas Interreg apoiados por um instrumento financeiro externo da União. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Embora esses atos tenham um caráter geral, deverá ser aplicado o procedimento consultivo, dado que apenas dão execução às disposições do ponto de vista técnico. Os documentos estratégicos plurianuais para os programas Interreg apoiados por um instrumento financeiro externo deverão ainda respeitar, se aplicável, o procedimento previsto no Regulamento IPA III e no Regulamento (UE) 2021/947.

(38)

A fim de assegurar condições uniformes para a aprovação dos programas Interreg e para a alteração dos mesmos, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Quando aplicável, os programas Interreg transfronteiriços externos deverão respeitar os procedimentos de comité estabelecidos ao abrigo do Regulamento IPA III e do Regulamento (UE) 2021/947, no que diz respeito à primeira decisão de aprovação desses programas.

(39)

A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão a fim de alterar o anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(40)

Em vista da adoção do presente regulamento após o início do período de programação, e tendo em conta a necessidade de aplicar o Interreg de maneira coordenada e harmonizada, e a fim de permitir a sua aplicação imediata, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(41)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, promover a cooperação entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e países terceiros, países parceiros ou PTU, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, em razão da dimensão ou efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

ÍNDICE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E VERTENTES DO INTERREG

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 2.o

Definições

Artigo 3.o

Vertentes do Interreg

SECÇÃO II

COBERTURA GEOGRÁFICA

Artigo 4.o

Cobertura geográfica para a cooperação transfronteiriça

Artigo 5.o

Cobertura geográfica para a cooperação transnacional

Artigo 6.o

Cobertura geográfica para a cooperação inter-regional

Artigo 7.o

Cobertura geográfica para a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas

Artigo 8.o

Lista das áreas dos programas Interreg que receberão apoio

SECÇÃO III

RECURSOS E TAXAS DE COFINANCIAMENTO

Artigo 9.o

Recursos do FEDER para programas Interreg

Artigo 10.o

Disposições aplicáveis em caso de apoio ao abrigo de vários fundos

Artigo 11.o

Lista de recursos dos programas Interreg

Artigo 12.o

Restituição de recursos e anulação

Artigo 13.o

Taxas de cofinanciamento

CAPÍTULO II

OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO INTERREG E CONCENTRAÇÃO TEMÁTICA

Artigo 14.o

Objetivos específicos do Interreg

Artigo 15.o

Concentração temática

CAPÍTULO III

PROGRAMAÇÃO

SECÇÃO I

ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PROGRAMAS INTERREG

Artigo 16.o

Elaboração e apresentação dos programas Interreg

Artigo 17.o

Conteúdo dos programas Interreg

Artigo 18.o

Aprovação dos programas Interreg

Artigo 19.o

Alteração dos programas Interreg

SECÇÃO II

DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL

Artigo 20.o

Desenvolvimento territorial integrado

Artigo 21.o

Desenvolvimento local de base comunitária

SECÇÃO III

OPERAÇÕES E FUNDOS PARA PEQUENOS PROJETOS

Artigo 22.o

Seleção das operações Interreg

Artigo 23.o

Parceria no âmbito das operações Interreg

Artigo 24.o

Apoio a projetos de volume financeiro limitado

Artigo 25.o

Fundos para pequenos projetos

Artigo 26.o

Tarefas do parceiro principal

SECÇÃO IV

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Artigo 27.o

Assistência técnica

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E COMUNICAÇÃO

SECÇÃO I

ACOMPANHAMENTO

Artigo 28.o

Comité de acompanhamento

Artigo 29.o

Composição do comité de acompanhamento

Artigo 30.o

Funções do comité de acompanhamento

Artigo 31.o

Avaliação

Artigo 32.o

Transmissão de dados

Artigo 33.o

Relatório final de desempenho

Artigo 34.o

Indicadores para os programas Interreg

SECÇÃO II

AVALIAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Artigo 35.o

Avaliação durante o período de programação

Artigo 36.o

Responsabilidades das autoridades de gestão e dos parceiros no que respeita à transparência e à comunicação

CAPÍTULO V

ELEGIBILIDADE

Artigo 37.o

Regras relativas à elegibilidade das despesas

Artigo 38.o

Disposições gerais relativas à elegibilidade das categorias de despesa

Artigo 39.o

Custos com pessoal

Artigo 40.o

Custos com instalações e custos administrativos

Artigo 41.o

Custos de deslocação e de alojamento

Artigo 42.o

Custos relacionados com o recurso a competências e serviços externos

Artigo 43.o

Custos de equipamento

Artigo 44.o

Custos de infraestruturas e de obras

CAPÍTULO VI

AUTORIDADES DO PROGRAMA INTERREG, GESTÃO, CONTROLO E AUDITORIA

Artigo 45.o

Autoridades do programa Interreg

Artigo 46.o

Funções da autoridade de gestão

Artigo 47.o

Função contabilística

Artigo 48.o

Funções da autoridade de auditoria

Artigo 49.o

Auditoria às operações

CAPÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 50.o

Autorizações orçamentais

Artigo 51.o

Pagamentos e pré-financiamento

Artigo 52.o

Recuperações

CAPÍTULO VIII

PARTICIPAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS, PAÍSES PARCEIROS, PTU OU ORGANIZAÇÕES DE INTEGRAÇÃO E DE COOPERAÇÃO REGIONAIS EM PROGRAMAS INTERREG EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

Artigo 53.o

Disposições aplicáveis

Artigo 54.o

Autoridades do programa Interreg e respetivas funções

Artigo 55.o

Modos de gestão

Artigo 56.o

Elegibilidade

Artigo 57.o

Grandes projetos de infraestruturas

Artigo 58.o

Contratação pública

Artigo 59.o

Celebração de convenções de financiamento em regime de gestão partilhada

Artigo 60.o

Contribuição de um país terceiro, de um país parceiro ou de um PTU que não seja um cofinanciamento

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À GESTÃO INDIRETA

Artigo 61.o

Cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 62.o

Exercício da delegação

Artigo 63.o

Procedimento de comité

Artigo 64.o

Disposições transitórias

Artigo 65.o

Entrada em vigor

ANEXO

MODELO PARA OS PROGRAMAS INTERREG

Mapa

Mapa da área do programa

Apêndice 1

Contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas

Apêndice 2

Contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos

Apêndice 3

Lista das operações de importância estratégica previstas, com calendário

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Objeto, âmbito de aplicação e vertentes do Interreg

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia («Interreg»), com vista a promover a cooperação entre, por um lado, os Estados-Membros e, por outro, as suas regiões na União, bem como entre, por um lado, os Estados-Membros e as suas regiões e, por outro, os países terceiros, países parceiros, outros territórios ou países e territórios ultramarinos (PTU), ou organizações de integração e de cooperação regionais.

O presente regulamento estabelece igualmente as disposições necessárias para garantir uma programação eficaz, nomeadamente em matéria de assistência técnica, acompanhamento, avaliação, comunicação, elegibilidade, gestão e controlo, bem como gestão financeira, dos programas abrangidos pelo Interreg («programas Interreg»), que é apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

No que diz respeito ao apoio concedido aos programas Interreg a título do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III), do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) e do financiamento destinado a todos os PTU para o período de 2021 a 2027 estabelecido sob a forma de programa pela Decisão (UE) 2013/755/UE (a seguir designados, conjuntamente, por «instrumentos de financiamento externo da União»), o presente regulamento estabelece objetivos específicos adicionais, prevê a integração desses fundos nos programas Interreg e fixa os critérios de elegibilidade aplicáveis aos países terceiros, aos países parceiros, aos PTU e às respetivas regiões, bem como certas regras de execução específicas.

No que respeita ao apoio do FEDER e dos instrumentos de financiamento externo da União (a seguir designados, conjuntamente, por «fundos Interreg») aos programas Interreg, o presente regulamento estabelece os objetivos específicos do Interreg, bem como a organização do Interreg, os critérios de elegibilidade aplicáveis aos Estados-Membros, aos países terceiros, aos países parceiros, aos PTU e às respetivas regiões, os recursos financeiros e os critérios de repartição destes últimos.

O Regulamento (UE) 2021/1060 e o Regulamento (UE) 2021/1058 aplicam-se aos programas Interreg, salvo disposição específica em contrário prevista nesses regulamentos e no presente regulamento ou sempre que o Regulamento (UE) 2021/1060 só possa aplicar-se ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/1060. São também aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Beneficiário do IPA III»: um país ou território constante do anexo pertinente do Regulamento IPA III;

2)

«País terceiro»: um país que não é um Estado-Membro e não recebe apoio dos fundos Interreg, ou que contribui para o orçamento geral da União («orçamento da União») por meio de receitas externas afetadas;

3)

«País parceiro»: um beneficiário do IPA III, ou, no caso dos programas Interreg A e B, um país ou território abrangido pelo «espaço de Vizinhança» constante do anexo I do Regulamento (UE) 2021/947 ou a Federação da Rússia, ou, no caso dos programas Interreg C e D, um país ou território abrangido por qualquer área geográfica no âmbito do IVCDCI e que recebe apoio dos instrumentos de financiamento externo da União;

4)

«Entidade jurídica transfronteiriça»: uma entidade jurídica constituída nos termos da legislação de um dos países participantes num programa Interreg, desde que tenha sido criada pelas autoridades territoriais ou outros organismos de, pelo menos, dois países participantes;

5)

«Organização de integração e de cooperação regionais»: no contexto da cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas, um agrupamento de países terceiros ou regiões de uma mesma área geográfica que têm por objetivo cooperar de forma estreita sobre temas de interesse comum, e do qual os Estados-Membros também podem fazer parte.

Para efeitos do presente regulamento, sempre que o Regulamento (UE) 2021/1060 faça referência a um «Estado-Membro», tal entende-se como «o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão», e sempre que o referido regulamento faça referência a «cada Estado-Membro» ou aos «Estados-Membros», tal entende-se como «os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros e os PTU participantes num determinado programa Interreg».

Para efeitos do presente regulamento, sempre que o Regulamento (UE) 2021/1060 faça referência aos «Fundos» enumerados no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento ou ao Regulamento (UE) 2021/1058, tal entende-se como abrangendo igualmente o respetivo instrumento de financiamento externo da União.

Artigo 3.o

Vertentes do Interreg

No âmbito do Interreg, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União, apoiam as seguintes vertentes:

1)

A cooperação transfronteiriça entre regiões adjacentes, para promover um desenvolvimento regional integrado e harmonioso entre regiões vizinhas separadas por fronteiras terrestres ou marítimas (Interreg A):

a)

A cooperação transfronteiriça interna entre regiões fronteiriças adjacentes de dois ou mais Estados-Membros ou entre regiões fronteiriças adjacentes de, pelo menos, um Estado-Membro e de um ou vários países terceiros referidos no artigo 4.o, n.o 2; ou

b)

A cooperação transfronteiriça externa entre regiões fronteiriças adjacentes de, pelo menos, um Estado-Membro e de um ou mais dos seguintes intervenientes:

i)

beneficiários do IPA III,

ii)

países parceiros apoiados pelo IVCDCI, ou

iii)

a Federação da Rússia, a fim de permitir a sua participação numa cooperação transfronteiriça também apoiada pelo IVCDCI.

2)

A cooperação transnacional em territórios transnacionais mais vastos ou em torno de bacias marítimas, envolvendo parceiros nacionais, regionais e locais dos programas nos Estados-Membros, países terceiros, países parceiros e PTU, com vista a alcançar um maior grau de integração territorial (Interreg B);

3)

A cooperação inter-regional, para reforçar a eficácia da política de coesão (Interreg C) através da promoção dos seguintes aspetos:

a)

O intercâmbio de experiências, as abordagens inovadoras e a capacitação centradas nos objetivos estratégicos definidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 e no objetivo específico do Interreg «Uma melhor governação da cooperação», no que respeita à identificação, difusão e transferência de boas práticas nas políticas de desenvolvimento regional, inclusive nos programas do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento («programa Interreg Europa»);

b)

O intercâmbio de experiências, as abordagens inovadoras e a capacitação no que respeita à identificação, transferência e aproveitamento das boas práticas em matéria de desenvolvimento urbano integrado e sustentável, tendo em conta as ligações entre áreas urbanas e rurais, apoiando as ações desenvolvidas no quadro do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1058 e complementando igualmente, de forma coordenada, a iniciativa definida no artigo 12.o desse Regulamento («programa URBACT»);

c)

O intercâmbio de experiências, as abordagens inovadoras e a capacitação, com vista a («programa INTERACT»):

i)

harmonizar e simplificar a execução dos programas Interreg, bem como contribuir para o aproveitamento dos seus resultados,

ii)

harmonizar e simplificar as eventuais ações de cooperação referidas no artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) 2021/1060,

iii)

apoiar a criação, o funcionamento e a utilização de agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT);

d)

A análise das tendências de desenvolvimento no que respeita aos objetivos da coesão territorial («programa ESPON»);

4)

A cooperação das regiões ultraperiféricas entre si e com os seus países terceiros, países parceiros ou PTU vizinhos, ou com organizações de integração e de cooperação regionais, ou com vários destes, para facilitar a integração regional e o desenvolvimento harmonioso na sua vizinhança (Interreg D).

Secção II

Cobertura geográfica

Artigo 4.o

Cobertura geográfica para a cooperação transfronteiriça

1.   No que respeita à cooperação transfronteiriça, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões da União de nível NUTS 3 situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres internas e externas com países terceiros ou países parceiros, bem como todas as regiões da União de nível NUTS 3 situadas ao longo das fronteiras marítimas separadas por uma distância máxima de 150 quilómetros no mar, sem prejuízo dos eventuais ajustamentos necessários para assegurar a coerência e a continuidade das áreas abrangidas pelos programas de cooperação, e desde que possa efetivamente ocorrer uma interação transfronteiriça nessas regiões.

2.   Os programas Interreg de cooperação transfronteiriça interna podem abranger regiões da Noruega, da Suíça e do Reino Unido que sejam equivalentes a regiões de nível NUTS 3, bem como Andorra, o Listenstaine, o Mónaco e São Marinho.

3.   No que respeita à cooperação transfronteiriça externa, as regiões que serão apoiadas pelo IPA III ou pelo IVCDCI são as regiões de nível NUTS 3 do respetivo país parceiro ou, na ausência de classificação NUTS, as áreas equivalentes situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres e marítimas entre Estados-Membros e países parceiros elegíveis no âmbito do IPA III ou do IVCDCI, sem prejuízo dos eventuais ajustamentos necessários para assegurar a coerência e a continuidade das áreas abrangidas pelos programas de cooperação.

Artigo 5.o

Cobertura geográfica para a cooperação transnacional

1.   No que respeita à cooperação transnacional, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões da União de nível NUTS 2, incluindo as regiões ultraperiféricas, que abrangem territórios transnacionais mais vastos e tendo em conta, se aplicável, as estratégias macrorregionais ou as estratégias relativas às bacias marítimas.

2.   A pedido do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, aquando da apresentação de um programa de cooperação transnacional, esse programa pode também incluir uma ou mais regiões ultraperiféricas do ou dos Estados-Membros em causa.

3.   Os programas de cooperação transnacional podem abranger, independentemente de beneficiarem ou não de apoio do orçamento da União:

a)

Regiões da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Reino Unido, bem como Andorra, o Listenstaine, o Mónaco e São Marinho;

b)

PTU;

c)

As Ilhas Faroé;

d)

Regiões de países parceiros no âmbito do IPA III ou do IVCDCI.

4.   As regiões, os países terceiros, os países parceiros ou os PTU referidos no n.o 3 são regiões de nível NUTS 2 ou, na ausência de classificação NUTS, áreas equivalentes.

Artigo 6.o

Cobertura geográfica para a cooperação inter-regional

1.   No que se refere à cooperação inter-regional, todo o território da União, incluindo as regiões ultraperiféricas, beneficia do apoio do FEDER.

2.   Os programas de cooperação inter-regional podem abranger todo o território de países terceiros, países parceiros e outros territórios, ou uma parte desse território, ou PTU referidos nos artigos 4.o, 5.o e 7.o, independentemente de serem ou não apoiados pelos instrumentos de financiamento externo da União.

Artigo 7.o

Cobertura geográfica para a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas

1.   No que toca à cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas, são apoiadas pelo FEDER todas as regiões enumeradas no artigo 349.o, primeiro parágrafo, do TFUE.

2.   Os programas Interreg que envolvam as regiões ultraperiféricas podem abranger países parceiros, ou partes destes, apoiados pelo IVCDCI, ou PTU apoiados pelo Programa Países e Territórios Ultramarinos (Programa PTU), ou uns e outros.

Artigo 8.o

Lista das áreas dos programas Interreg que receberão apoio

1.   Para efeitos dos artigos 4.o a 7.o, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça a lista das áreas dos programas Interreg que receberão apoio, discriminadas por vertente e por programa Interreg. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 63.o, n.o 2.

Os programas Interreg transfronteiriços externos são indicados como «programas Interreg IPA III CT» (IPA III-CT) ou «programas Interreg NEXT» (IVCDCI-CT).

2.   Os atos de execução a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, contêm ainda uma lista das regiões da União de nível NUTS 3 que são tidas em conta na dotação do FEDER para a cooperação transfronteiriça em todas as fronteiras internas e nas fronteiras externas abrangidas pelos instrumentos de financiamento externo da União.

3.   São também indicadas na lista a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, as regiões de países terceiros, países parceiros ou territórios situados fora da União que não recebem apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União ou que contribuem para o orçamento da União por meio de receitas afetadas externas.

Secção III

Recursos e taxas de cofinanciamento

Artigo 9.o

Recursos do FEDER para programas Interreg

1.   Os recursos do FEDER para programas Interreg ascendem a 8 050 000 000 de euros, a preços de 2018, provenientes dos recursos globais disponíveis para as autorizações orçamentais do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão para o período de programação de 2021-2027, e estabelecidos no artigo 109.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2021/1060

2.   Os recursos referidos no n.o 1 são repartidos do seguinte modo:

a)

72,2% [ou seja, um total de 5 812 790 000 euros para a cooperação transfronteiriça terrestre e marítima («vertente A»)];

b)

18,2% [ou seja, um total de 1 466 000 000 de euros para a cooperação transnacional («vertente B»)];

c)

6,1% [ou seja, um total de 490 000 000 de euros para a cooperação inter-regional («vertente C»)];

d)

3,5% [ou seja, um total de 281 210 000 euros para a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas («vertente D»)].

3.   A Comissão comunica a cada Estado-Membro a parte dos montantes globais que lhe é atribuída para as vertentes A, B e D, em conformidade com a metodologia constante do anexo XXVI, ponto 8, do Regulamento (UE) 2021/1060, com a respetiva repartição anual.

4.   Cada Estado-Membro pode transferir até 15% da sua dotação financeira para cada uma das vertentes A, B e D, de uma dessas vertentes para uma ou várias das outras.

5.   Com base nos montantes comunicados nos termos do n.o 3, cada Estado-Membro comunica à Comissão se recorreu, e de que modo, à possibilidade de transferência prevista no n.o 4, e informa-a da consequente repartição da sua quota-parte pelos programas Interreg em que participa.

Artigo 10.o

Disposições aplicáveis em caso de apoio ao abrigo de vários fundos

1.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o documento de estratégia plurianual no que diz respeito aos programas de cooperação transfronteiriços e transnacionais externos apoiados pelo FEDER e pelo IVCDCI ou pelo FEDER e pelo IPA III, ou pelo FEDER, IVCDCI e IPA III. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 63.o, n.o 2 do presente regulamento e, se for o caso, respeitando o procedimento previsto no Regulamento (UE) IPA III.

No que se refere aos programas Interreg apoiados pelo FEDER e pelo IVCDCI, esse ato de execução estabelece os elementos referidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/947.

No que respeita aos programas Interreg apoiados pelo FEDER e pelo IPA III, o respetivo ato de execução abrange igualmente, se for o caso, a participação dos beneficiários do IPA III ou dos países parceiros nos programas Interreg C e D.

2.   A Comissão e os Estados-Membros em causa estabelecem a contribuição do FEDER para os programas Interreg transfronteiriços externos que serão também apoiados pelo enquadramento financeiro do IPA III CT ou pelo enquadramento financeiro do IVCDCI CT. A contribuição do FEDER estabelecida para cada Estado-Membro não é posteriormente redistribuída entre os Estados-Membros em causa.

As contribuições respetivas do IPA III e do IVCDCI para os programas Interreg B, C e D têm em conta a composição da respetiva parceria no programa entre os Estados-Membros, os beneficiários do IPA III e os países parceiros. Essas contribuições podem ser estabelecidas nos documentos de estratégia plurianual abrangidos pelo n.o 1, primeiro parágrafo.

3.   O apoio do FEDER é concedido a programas transfronteiriços externos individuais, desde que o IPA III CT e o IVCDCI CT forneçam, pelo menos, montantes equivalentes no âmbito do documento de estratégia plurianual pertinente referido no n.o 1. Essa contribuição está sujeita a um limite máximo fixado no ato legislativo do Regulamento IPA III ou do Regulamento (UE) 2021/947.

No entanto, sempre que a reapreciação do documento de programação estratégica pertinente do IPA III ou do IVCDCI implicar a redução do montante equivalente para os restantes anos, cada Estado-Membro em causa escolhe uma das seguintes opções:

a)

Solicitar a aplicação do mecanismo referido no artigo 12.o, n.o 3;

b)

Prosseguir o programa Interreg com o apoio remanescente do FEDER e do IPA III CT ou do IVCDCI CT; ou

c)

Combinar as opções referidas nas alíneas a) e b) deste parágrafo.

4.   As dotações anuais correspondentes ao apoio do FEDER, do IPA III CT ou do IVCDCI CT aos programas Interreg transfronteiriços externos são inscritas nas rubricas orçamentais correspondentes do exercício orçamental de 2021.

5.   Sempre que a Comissão tiver previsto uma dotação financeira específica para apoiar os países ou regiões parceiros, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947, ou os PTU, ao abrigo da Decisão 2013/755/UE, ou ambos, para reforçar a cooperação com as regiões ultraperiféricas da União suas vizinhas, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/947ou do artigo 87.o da Decisão 2013/755/UE, ou de ambos, o FEDER pode igualmente contribuir – em conformidade com o presente regulamento, se for o caso, e com base na reciprocidade e na proporcionalidade no que respeita ao nível de financiamento proveniente do IVCDCI ou do Programa PTU, ou de ambos – para as ações executadas por um país parceiro, uma região parceira ou qualquer outra entidade ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947, por um país, um território ou qualquer outra entidade ao abrigo da Decisão 2013/755/UE, ou por uma região ultraperiférica da União no âmbito, nomeadamente, de um ou mais programas Interreg conjuntos B, C ou D ou das medidas de cooperação mencionadas no artigo 59.o do presente regulamento adotadas e aplicadas em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 11.o

Lista de recursos dos programas Interreg

1.   Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o, n.o 5, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam uma lista de todos os programas Interreg e indiquem, por cada programa, o montante global do apoio total do FEDER e, se aplicável, o apoio total de cada instrumento de financiamento externo da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 63.o, n.o 2.

2.   Esses atos de execução incluem ainda uma lista dos montantes transferidos ao abrigo do artigo 9.o, n.o 4, discriminados por Estado-Membro.

Artigo 12.o

Restituição de recursos e anulação

1.   Caso, para 2022 ou 2023, não tiver sido apresentado qualquer programa transfronteiriço externo à Comissão até 31 de março do ano em causa, a contribuição anual do FEDER para esse programa que não tenha sido reafetada a outro programa apresentado na mesma categoria de programas Interreg transfronteiriços externos, é afetada aos programas Interreg transfronteiriços internos em que o Estado-Membro em causa participe.

2.   Se, até 31 de março de 2024, se verificar que ainda existem programas Interreg transfronteiriços externos que não foram apresentados à Comissão, a contribuição do FEDER a que se refere o artigo 9.o, n.o 5, destinada a esses programas para os anos restantes até 2027 que não tenha sido reafetada a outro programa Interreg também apoiado pelo IPA III CT ou pelo IVCDCI CT, consoante o caso, é afetada aos programas Interreg transfronteiriços internos em que o Estado-Membro em causa participe.

3.   Os programas Interreg transfronteiriços externos já aprovados pela Comissão são anulados, ou a respetiva dotação é reduzida, de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis, em especial, se:

a)

Nenhum dos países parceiros abrangidos pelo programa Interreg em causa tiver assinado a convenção de financiamento correspondente dentro dos prazos previstos no artigo 59.o; ou

b)

O programa Interreg em causa não puder ser executado como previsto devido a problemas nas relações entre os países participantes.

Nesses casos, a contribuição do FEDER a que se refere o n.o 1 correspondente às parcelas anuais ainda não autorizadas, ou às parcelas anuais autorizadas e anuladas total ou parcialmente durante o mesmo exercício orçamental, que não tenham sido reafetadas a outro programa Interreg também apoiado pelo IPA III CT ou pelo IVCDCI CT, consoante o caso, é afetada aos programas Interreg transfronteiriços internos em que o Estado-Membro em causa participe.

4.   No que respeita aos programas Interreg B já aprovados pela Comissão, a participação de um país parceiro ou de um PTU é anulada se se verificar uma das situações referidas no n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b).

Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os restantes países parceiros participantes solicitam a aplicação de uma das seguintes medidas:

a)

A anulação do programa Interreg em causa, em especial se os principais desafios comuns em matéria de desenvolvimento a ele subjacentes não puderem ser superados sem a participação desse país parceiro ou desse PTU;

b)

A redução da dotação do programa Interreg, de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis; ou

c)

A prossecução do programa Interreg sem a participação desse país parceiro ou desse PTU.

Se a dotação do programa Interreg for reduzida nos termos da alínea b), a contribuição do FEDER correspondente às parcelas anuais ainda não autorizadas é afetada a outro programa Interreg B em que participem um ou mais dos Estados-Membros em causa ou, caso um Estado-Membro participe num único programa Interreg B, a um ou vários programas Interreg transfronteiriços internos em que esse Estado-Membro participe.

5.   A contribuição do IPA III, do IVCDCI ou do Programa PTU reduzida ao abrigo do presente artigo é utilizada em conformidade com o Regulamento IPA III, com o Regulamento (UE) 2021/947 ou com a Decisão 2013/755/UE, respetivamente.

6.   Sempre que um país terceiro, um país parceiro ou um PTU que contribua para um programa Interreg com recursos nacionais que não constituam o cofinanciamento nacional do apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União reduza essa contribuição durante a execução de um programa Interreg, globalmente ou no que respeita a operações conjuntas já selecionadas e para as quais tenha sido emitido o documento a que se refere o artigo 22.o, n.o 6, o Estado-Membro ou os Estados-Membros participantes solicitam a aplicação de uma das opções indicadas no n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo.

Artigo 13.o

Taxas de cofinanciamento

1.   A taxa de cofinanciamento ao nível de cada programa Interreg não pode ser superior a 80%.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, a taxa de cofinanciamento para os programas Interreg D não pode ser superior a 85%, a menos que seja fixada uma percentagem mais elevada na Decisão 2013/755/UE ou em qualquer ato adotado nos termos dessa decisão ou, se aplicável, adotado nos termos do Regulamento (UE) 2021/947, ou qualquer ato adotado nos termos desse regulamento.

3.   Sempre que os programas Interreg forem apoiados pelo FEDER e pelo IPA III CT e a dotação do FEDER for igual ou inferior a 50% da dotação total da União, pode ser fixada uma percentagem mais elevada no Regulamento IPA III ou em qualquer ato adotado nos termos desse regulamento.

4.   Sempre que os programas Interreg forem apoiados quer pelo FEDER e pelo IVCDCI, quer pelo FEDER, pelo IVCDCI e pelo IPA III, e que a dotação do FEDER for igual ou inferior a 50% da dotação total da União, pode ser fixada uma percentagem mais elevada no Regulamento (UE) 2021/947 ou em qualquer ato adotado nos termos desse regulamento.

Capítulo II

Objetivos específicos do Interreg e concentração temática

Artigo 14.o

Objetivos específicos do Interreg

1.   O FEDER, no quadro do seu âmbito de intervenção, tal como definido no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/1058, e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União contribuem para os objetivos estratégicos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, através de ações conjuntas no âmbito dos programas Interreg.

2.   No caso do programa PEACE PLUS transfronteiriço, quando este atua em prol da paz e da reconciliação, o FEDER contribui também, como objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 4, para a promoção da estabilidade social, económica e regional nas regiões em causa, nomeadamente através de ações destinadas a fomentar a coesão entre as comunidades. Esse objetivo específico é apoiado por uma prioridade separada.

3.   Para além dos objetivos específicos do FEDER previstos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/1058, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União também contribuem para os objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, pontos a) a l), do Regulamento (UE) 2021/1057 através de ações conjuntas no âmbito dos programas Interreg.

4.   Ao abrigo dos programas Interreg, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União podem apoiar também o objetivo específico do Interreg "Uma melhor governação da cooperação", através de uma ou mais das seguintes ações:

a)

Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas, nomeadamente das mandatadas para administrar um território específico, e das partes interessadas (todas as vertentes);

b)

Reforçar a eficiência da administração pública, promovendo a cooperação jurídica e administrativa e a cooperação entre os cidadãos, os intervenientes da sociedade civil e as instituições, nomeadamente com vista a resolver entraves jurídicos e de outro tipo nas regiões fronteiriças (vertentes A, C, D e, se for o caso, vertente B);

c)

Reforçar a confiança mútua, nomeadamente incentivando as ações interpessoais (vertentes A, D e, se for o caso, vertente B);

d)

Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas para executar as estratégias macrorregionais e as estratégias relativas às bacias marítimas, bem como outras estratégias territoriais (todas as vertentes);

e)

Reforçar a democracia sustentável e apoiar os intervenientes da sociedade civil e o seu papel nos processos de reformas e nas transições democráticas (todas as vertentes com envolvimento de países terceiros, países parceiros ou PTU); e

f)

Outras ações para apoiar melhor governança em matéria de cooperação (todas as vertentes).

5.   Ao abrigo dos programas Interreg, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União podem também contribuir para o objetivo específico do Interreg "Uma Europa mais segura e mais protegida", em especial através de ações nos domínios da gestão da passagem das fronteiras, da mobilidade e da gestão das migrações, incluindo a proteção e a integração económica e social dos nacionais de países terceiros, designadamente dos migrantes e dos beneficiários de proteção internacional.

Artigo 15.o

Concentração temática

1.   Pelo menos 60% da contribuição do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União afetadas a cada programa Interreg A, B e D são afetados ao objetivo estratégico 2 e, no máximo, a outros dois objetivos estratégicos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060.

Os programas Interreg A ao longo das fronteiras terrestres internas afetam, pelo menos, 60% da contribuição do FEDER afetada aos objetivos estratégicos 2 e 4 e, no máximo, a outros dois objetivos estratégicos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   Até 20% da contribuição do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União afetadas a cada programa Interreg A, B e D podem ser afetados ao objetivo específico do Interreg «Uma melhor governação da cooperação», e até 5% podem ser afetados ao objetivo específico do Interreg «Uma Europa mais segura e mais protegida».

3.   Se um programa Interreg B apoiar uma estratégia macrorregional ou uma estratégia relativa a uma bacia marítima, pelo menos 80% da contribuição do FEDER e, se aplicável, uma parte das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica contribuem para os objetivos dessa estratégia.

4.   Todos os objetivos estratégicos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 e o objetivo específico do Interreg de «Uma melhor governação da cooperação» podem ser selecionados para os programas Interreg Europa e URBACT. No que respeita aos programas INTERACT e ESPON, a totalidade da contribuição do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União é afetada ao objetivo específico do Interreg «Uma melhor governação da cooperação».

Capítulo III

Programação

Secção I

Elaboração, aprovação e alteração dos programas Interreg

Artigo 16.o

Elaboração e apresentação dos programas Interreg

1.   O objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) é executado através de programas Interreg em regime de gestão partilhada, com exceção dos programas Interreg D, que podem ser executados, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta, com o acordo do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa, após consulta das partes interessadas.

2.   Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros, PTU ou organizações de integração e de cooperação regionais participantes elaboram o programa Interreg, de acordo com o modelo constante do anexo, para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.

3.   Os Estados-Membros participantes elaboram o programa Interreg em cooperação com os parceiros do programa a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/1060. Ao elaborarem os programas Interreg B que abrangem estratégias macrorregionais ou estratégias relativas a bacias marítimas, os Estados-Membros e os parceiros do programa deverão ter em conta as prioridades temáticas das estratégias macrorregionais e das estratégias relativas a bacias marítimas em causa e consultar os intervenientes relevantes, bem como garantir que esses intervenientes a nível macrorregional e das bacias marítimas se reúnam no início do período de programação, em consonância com esse artigo.

Os países terceiros ou os países parceiros participantes ou, se aplicável, PTU participantes, asseguram também o envolvimento dos parceiros do programa, incluindo as organizações de integração e de cooperação regionais, equivalentes aos referidos nesse artigo.

4.   O Estado-Membro que acolher a futura autoridade de gestão apresenta o programa Interreg à Comissão até 2 de abril de 2022, em nome de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros, PTU ou organizações de integração e de cooperação regionais participantes.

No entanto, caso os programas Interreg abranjam o apoio de instrumentos de financiamento externo da União, o Estado-Membro que acolher a futura autoridade de gestão deve apresentar o programa Interreg à Comissão, o mais tardar nove meses após a adoção, pela Comissão, do documento de estratégia plurianual pertinente previsto no artigo 10.o, n.o 1, ou em conformidade com o respetivo ato legislativo de base desse instrumento de financiamento externo da União.

5.   Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes confirmam por escrito o seu acordo quanto ao conteúdo do programa Interreg antes de este ser apresentado à Comissão. O acordo inclui igualmente o compromisso, por parte de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros ou PTU participantes, de que assegurarão o cofinanciamento necessário à execução do programa Interreg, bem como, se aplicável, o compromisso de contribuição financeira dos países terceiros, dos países parceiros ou dos PTU.

Em derrogação do primeiro parágrafo, tratando-se de programas Interreg que envolvam regiões ultraperiféricas e países terceiros, países parceiros ou PTU, os Estados-Membros em causa consultam os países terceiros, países parceiros ou PTU em questão antes de apresentarem os programas Interreg à Comissão. Nesse caso, os acordos quanto ao conteúdo dos programas Interreg e a eventual contribuição financeira dos países terceiros, países parceiros ou PTU podem ser antes expressos nas atas formalmente aprovadas das reuniões de consulta com os países terceiros, países parceiros ou PTU em causa ou das deliberações das organizações de integração e de cooperação regionais.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 62.o a fim de alterar o anexo, tendo em vista a adaptação às mudanças ocorridas durante o período de programação no que respeita a elementos não essenciais do anexo.

Artigo 17.o

Conteúdo dos programas Interreg

1.   Cada programa Interreg estabelece uma estratégia comum no que respeita à contribuição do programa para os objetivos estratégicos definidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 e, se aplicável, para os objetivos específicos do Interreg estabelecidos no artigo 14.o, n.os 4 e 5, do presente regulamento, bem como à comunicação dos seus resultados.

2.   Os programas Interreg são constituídos por prioridades.

Cada prioridade corresponde a um único objetivo estratégico ou, se for o caso, a um ou aos dois objetivos específicos do Interreg, e é composta por um ou mais objetivos específicos. A um mesmo objetivo estratégico ou específico do Interreg pode corresponder mais de uma prioridade.

3.   Cada programa Interreg contém:

a)

A área do programa incluindo, sempre que possível, o respetivo mapa num documento separado;

b)

Um resumo dos principais desafios comuns, tendo em conta:

i)

as disparidades e desigualdades económicas, sociais e territoriais,

ii)

as necessidades comuns em matéria de investimento, bem como a complementaridade e as sinergias com outros programas e instrumentos de financiamento,

iii)

os ensinamentos colhidos da experiência passada,

iv)

as estratégias macrorregionais e as estratégias relativas às bacias marítimas, sempre que a área do programa seja abrangida, em parte ou na totalidade, por uma ou mais estratégias;

c)

Uma justificação dos objetivos estratégicos e dos objetivos específicos do Interreg selecionados, das prioridades correspondentes, dos objetivos específicos ou ações ao abrigo dos objetivos específicos do Interreg e das formas de apoio, que aborde, se for o caso, as ligações em falta na infraestrutura transfronteiriça;

d)

Objetivos específicos ou ações ao abrigo dos objetivos específicos do Interreg para cada prioridade;

e)

Para cada objetivo específico ou para cada ação ao abrigo dos objetivos específicos do Interreg:

i)

os tipos de ações correspondentes e o seu contributo esperado para os objetivos específicos ou ações ao abrigo dos objetivos específicos do Interreg, bem como para as estratégias macrorregionais e as estratégias relativas às bacias marítimas, se for o caso,

ii)

os indicadores de realizações e de resultados, acompanhados dos objetivos intermédios e metas correspondentes,

iii)

os principais grupos-alvo,

iv)

uma indicação dos territórios específicos visados, incluindo a utilização prevista dos investimentos territoriais integrados (ITI), do desenvolvimento local de base comunitária ou de outros instrumentos territoriais,

v)

a utilização prevista dos instrumentos financeiros, e

vi)

uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção;

f)

Um plano de financiamento com os seguintes quadros sem qualquer repartição por Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU participante, salvo especificação em contrário:

i)

um quadro que especifique, por ano, para a totalidade do período de programação, a dotação financeira total do FEDER e, se for o caso, de cada instrumento de financiamento externo da União,

ii)

um quadro que especifique a dotação financeira total, para cada prioridade, do FEDER e, se for o caso, de cada instrumento de financiamento externo da União, bem como o cofinanciamento nacional, e que indique se se trata de um cofinanciamento público e privado;

g)

As ações destinadas a envolver os parceiros do programa pertinentes a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/1060 na elaboração do programa Interreg, e o papel desses parceiros na execução, acompanhamento e avaliação desse programa;

h)

A abordagem prevista em matéria de comunicação e notoriedade do programa Interreg, através da definição dos seus objetivos, dos públicos-alvo, dos canais de comunicação, incluindo a utilização dos média sociais, se for o caso, do orçamento previsto e dos indicadores pertinentes para o acompanhamento e a avaliação; e

i)

Uma indicação do apoio a projetos de pequena dimensão, incluindo pequenos projetos no âmbito dos fundos para pequenos projetos.

Quando um Estado-Membro apresenta o programa, ele deve assegurar que o programa é acompanhado, a título informativo, de uma lista das operações de importância estratégica previstas, juntamente com um calendário.

4.   No que respeita às informações a que se refere o n.o 3, relativamente aos quadros referidos na alínea f) desse número, e no que respeita ao apoio dos instrumentos de financiamento externo da União, as dotações financeiras são apresentadas como segue:

a)

No caso dos programas Interreg A apoiados pelo IPA III e pelo IVCDCI, sob a forma de um montante único (IPA III CT ou NEXT CT) que combine as contribuições da rubrica 2 – «Coesão e Valores», sublimite máximo Coesão Económica, Social e Territorial e da rubrica 6 – «Vizinhança e Mundo»;

b)

No caso dos programas Interreg B e C apoiados pelo IPA III, pelo IVCDCI ou pelo Programa PTU, sob a forma de um montante único («fundos Interreg») que combine as contribuições da rubrica 2 e da rubrica 6, ou sob a forma de um montante discriminado por instrumento de financiamento (FEDER, IPA III, IVCDCI e Programa PTU), de acordo com a escolha dos parceiros do programa;

c)

No caso dos programas Interreg B apoiados pelo Programa PTU, sob a forma de um montante discriminado por instrumento de financiamento (FEDER e Programa PTU);

d)

No caso dos programas Interreg D apoiados pelo IVCDCI e pelo Programa PTU, sob a forma de um montante discriminado por instrumento de financiamento (FEDER, IVCDCI e Programa PTU, consoante o caso).

5.   No que respeita ao n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), subalínea vi), do presente artigo, os tipos de intervenção baseiam-se na nomenclatura estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060.

6.   O programa Interreg:

a)

Identifica as autoridades do programa e o organismo ao qual a Comissão deve efetuar os pagamentos;

b)

Estabelece o procedimento de criação do secretariado conjunto;

c)

Define a repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes, em caso de correções financeiras impostas pela autoridade de gestão ou pela Comissão.

7.   A autoridade de gestão comunica à Comissão quaisquer alterações nas informações referidas no n.o 6, alíneas a) ou b), sem que seja necessária uma alteração do programa.

8.   No que respeita aos programas Interreg A, B ou D, quando os programas A abrangem fronteiras extensas com necessidades e desafios heterogéneos em matéria de desenvolvimento, os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU que participam no programa Interreg podem definir áreas de subprograma.

9.   Em derrogação do n.o 3, o conteúdo dos programas Interreg C é adaptado ao caráter específico desses programas, em especial, do seguinte modo:

a)

As informações referidas no n.o 3, alínea a) não são necessárias;

b)

As informações exigidas nas alíneas b) e g) do n.o 3 são fornecidas de forma resumida;

c)

Para cada objetivo específico, são fornecidas as seguintes informações:

i)

no que respeita aos programas INTERACT e ESPON, a definição de um beneficiário único ou de uma lista limitada de beneficiários e o procedimento de concessão,

ii)

os tipos de ações correspondentes e o seu contributo esperado para os objetivos específicos,

iii)

os indicadores de realizações e de resultados, acompanhados dos objetivos intermédios e metas correspondentes,

iv)

os principais grupos-alvo, e

v)

uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção.

Artigo 18.o

Aprovação dos programas Interreg

1.   A Comissão avalia cada programa Interreg e a sua conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060, o Regulamento (UE) 2021/1058 e o presente regulamento e, em caso de apoio de instrumentos de financiamento externo da União, e se pertinente, a sua coerência com o documento de estratégia plurianual referido no artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento ou com o quadro de programação estratégica pertinente, nos termos do ato legislativo de base respetivo de um ou vários desses instrumentos.

2.   A Comissão pode formular observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa Interreg pelo Estado-Membro que acolher a futura autoridade de gestão.

3.   Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes reapreciam o programa Interreg tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.

4.   A Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que aprove o programa Interreg, o mais tardar cinco meses após a data da primeira apresentação do programa pelo Estado-Membro que acolher a futura autoridade de gestão.

5.   No que respeita aos programas Interreg transfronteiriços externos, a Comissão adota as suas decisões nos termos do n.o 4 do presente artigo após consulta do "Comité IPA III", em conformidade com as disposições relevantes do Regulamento IPA III, e do "Comité do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional", em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/947.

Artigo 19.o

Alteração dos programas Interreg

1.   Após consulta e aprovação do comité de acompanhamento e em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/1060, a autoridade de gestão pode apresentar um pedido fundamentado de alteração de um programa Interreg juntamente com o programa alterado, indicando o impacto previsto dessa alteração na consecução dos objetivos.

2.   A Comissão avalia a conformidade da alteração pedida com o Regulamento (UE) 2021/1060, o Regulamento (UE) 2021/1058 e o presente regulamento e pode formular observações no prazo de dois meses a contar da apresentação do programa alterado.

3.   Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes reapreciam o programa alterado e têm em conta as observações formuladas pela Comissão.

4.   A Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão de aprovação da alteração de um programa Interreg o mais tardar quatro meses após a sua apresentação pela autoridade de gestão.

5.   Após consulta e aprovação do comité de acompanhamento e em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/1060, durante o período de programação a autoridade de gestão pode transferir um montante até 10% da dotação inicial de uma prioridade e não superior a 5% do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo programa Interreg.

Essas transferências não afetam os anos anteriores.

A transferência e as alterações conexas não são consideradas substanciais e não exigem uma decisão da Comissão de alteração do programa Interreg. Devem, no entanto, cumprir todos os requisitos regulamentares. A autoridade de gestão apresenta à Comissão a versão revista do quadro referido no artigo 17.o, n.o 3, alínea f), subalínea ii), juntamente com quaisquer alterações ao programa conexas.

6.   As correções de natureza puramente formal ou de redação que não afetem a execução do programa Interreg não exigem a aprovação da Comissão. A autoridade de gestão informa a Comissão de tais correções.

Secção II

Desenvolvimento territorial

Artigo 20.o

Desenvolvimento territorial integrado

No que respeita aos programas Interreg, as autoridades ou entidades territoriais competentes responsáveis pela elaboração das estratégias de desenvolvimento territorial ou local enumeradas no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/1060, ou as autoridades ou entidades territoriais urbanas, locais ou de outro tipo competentes envolvidas na seleção das operações a apoiar ao abrigo dessas estratégias, tal como referido no artigo 29.o, n.o 5, desse regulamento, representam dois países participantes, no mínimo, dos quais pelo menos um é um Estado-Membro.

Sempre que uma entidade jurídica transfronteiriça ou um AECT execute um investimento territorial integrado, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2021/1060, ou outro instrumento territorial, nos termos do artigo 28.o, primeiro parágrafo, alínea c), desse regulamento, pode também ser o beneficiário único nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do presente regulamento, desde que exista uma separação de funções no seio da entidade jurídica transfronteiriça ou do AECT.

Artigo 21.o

Desenvolvimento local de base comunitária

O desenvolvimento local de base comunitária (DLBC), nos termos do artigo 28.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060 pode ser executado no âmbito dos programas Interreg, desde que os grupos de ação local pertinentes sejam compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais públicos e privados (em que nenhum grupo de interesse controle, por si só, a tomada de decisões) e de dois países participantes, no mínimo, dos quais pelo menos um seja um Estado-Membro.

Secção III

Operações e fundos para pequenos projetos

Artigo 22.o

Seleção das operações Interreg

1.   As operações Interreg são selecionadas em conformidade com a estratégia e os objetivos do programa, por um comité de acompanhamento criado nos termos do artigo 28.o.

O comité de acompanhamento pode criar um ou, em especial no caso de subprogramas, vários comités diretores que atuam sob a sua responsabilidade para a seleção das operações. Os comités diretores aplicam o princípio de parceria estabelecido no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

Quando uma parte ou a totalidade de uma operação for executada fora da área do programa, dentro ou fora da União, a seleção dessa operação exige a aprovação explícita da autoridade de gestão que integra o comité de acompanhamento ou, se aplicável, o comité diretor.

Quando a operação envolver um ou vários parceiros situados no território de um Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU que não esteja representado no comité de acompanhamento, a autoridade de gestão condiciona a sua aprovação explícita à apresentação, por parte do Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU em causa, de um documento escrito no qual indique que aceita reembolsar quaisquer montantes pagos indevidamente a esses parceiros, nos termos do artigo 52.o, n.o 2.

Quando a aceitação escrita a que se refere o quarto parágrafo do presente número não puder ser obtida, o organismo que executa a totalidade ou parte da operação fora da área do programa obtém uma garantia de um banco ou de outra instituição financeira no montante correspondente ao dos fundos Interreg concedidos. Essa garantia é incluída no documento previsto no n.o 6.

2.   Para a seleção das operações, o comité de acompanhamento ou, se for o caso, o comité diretor estabelece e aplica critérios e procedimentos que sejam não discriminatórios e transparentes, garantam a acessibilidade para as pessoas com deficiência e a igualdade de género e tenham em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio do desenvolvimento sustentável e a política da União no domínio do ambiente, em conformidade com o artigo 11.o e com o artigo 191.o, n.o 1, do TFUE.

Esses critérios e procedimentos asseguram a priorização das operações a selecionar, com vista a maximizar a contribuição do financiamento da União para a realização dos objetivos do programa Interreg e para a execução da dimensão de cooperação das operações ao abrigo dos programas Interreg, tal como previsto no artigo 23.o, n.os 1 e 4, do presente regulamento.

3.   A autoridade de gestão notifica a Comissão, a pedido desta, antes da apresentação inicial dos critérios de seleção ao comité de acompanhamento ou, se aplicável, ao comité diretor. O mesmo é aplicável a quaisquer alterações subsequentes desses critérios.

4.   Aquando da seleção das operações, compete ao comité de acompanhamento ou, se aplicável, ao comité diretor:

a)

Assegurar que as operações selecionadas estejam em conformidade com o programa Interreg e contribuam eficazmente para a consecução dos seus objetivos específicos;

b)

Assegurar que as operações selecionadas não colidam com as estratégias correspondentes previstas nos termos do artigo 10.o, n.o 1, ou estabelecidas para um ou mais dos instrumentos de financiamento externo da União;

c)

Garantir que as operações selecionadas apresentem a melhor relação possível entre o montante do apoio, as atividades realizadas e a consecução dos objetivos;

d)

Verificar que o beneficiário dispõe dos recursos e mecanismos financeiros necessários para cobrir os custos de exploração e de manutenção no quadro das operações que incluam investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos, de modo a assegurar a sua sustentabilidade financeira;

e)

Garantir que as operações selecionadas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) sejam objeto de uma avaliação do impacto ambiental ou de um procedimento de exame e que a avaliação de soluções alternativas tenha sido tida em devida conta, com base nos requisitos dessa diretiva;

f)

Verificar que, sempre que as operações tenham sido iniciadas antes da apresentação de um pedido de financiamento à autoridade de gestão, o direito aplicável foi cumprido;

g)

Garantir que as operações selecionadas se insiram no âmbito de aplicação do fundo Interreg em causa e sejam atribuídas a um tipo de intervenção;

h)

Assegurar que as operações não incluam atividades que tenham sido parte de uma operação objeto de relocalização, na aceção do artigo 2.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2021/1060, ou que constituam uma transferência de uma atividade produtiva, na aceção do artigo 65.o, n.o 1, alínea a) desse regulamento;

i)

Assegurar que as operações selecionadas não sejam diretamente objeto de nenhum parecer fundamentado da Comissão, nos termos do artigo 258.o do TFUE, sobre uma infração que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou o desempenho das operações; e

j)

Garantir que, no que respeita aos investimentos em infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, seja efetuada uma avaliação dos impactos esperados das alterações climáticas.

5.   O comité de acompanhamento ou, se aplicável, o comité diretor aprova a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações Interreg, incluindo qualquer alteração dos mesmos, sem prejuízo do artigo 33.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060, no que respeita ao desenvolvimento local de base comunitária, e do artigo 24.o do presente regulamento.

6.   Para cada operação Interreg, a autoridade de gestão fornece ao parceiro principal ou único um documento que estabeleça as condições do apoio para essa operação Interreg, incluindo os requisitos específicos aplicáveis aos produtos ou serviços a fornecer, o seu plano de financiamento, o prazo de execução e, se for o caso, o método a aplicar para determinar os custos da operação e as condições de pagamento do apoio.

Esse documento também estabelece as obrigações do parceiro principal no que respeita às recuperações nos termos do artigo 52.o. Essas obrigações são definidas pelo comité de acompanhamento.

Artigo 23.o

Parceria no âmbito das operações Interreg

1.   As operações selecionadas no âmbito dos programas Interreg A, B e D incluem parceiros de dois países ou PTU participantes, no mínimo, dos quais pelo menos um é um beneficiário de um Estado-Membro.

As operações selecionadas no âmbito dos programas Interreg Europa e URBACT incluem parceiros de três países participantes, no mínimo, dos quais pelo menos dois são beneficiários de Estados-Membros.

Os beneficiários que recebam apoio de um fundo Interreg e os parceiros que participem na operação, mas não recebam qualquer apoio financeiro ao abrigo desses fundos (conjuntamente designados por «parceiros») constituem uma parceria numa operação Interreg.

2.   Uma operação Interreg pode ser executada num único país ou PTU, desde que o impacto e os benefícios para a área do programa estejam identificados no pedido apresentado para a operação.

3.   O n.o 1 não é aplicável às operações no âmbito do programa PEACE PLUS transfronteiriço quando este atua em prol da paz e da reconciliação.

4.   Os parceiros cooperam para o desenvolvimento e a execução das operações Interreg, bem como para a dotação de pessoal ou o financiamento, ou para ambos.

No que respeita às operações dos programas Interreg D, os parceiros de regiões ultraperiféricas e de países terceiros, de países parceiros ou de PTU só são obrigados a cooperar em duas das quatro dimensões enumeradas no primeiro parágrafo.

5.   Sempre que haja dois ou mais parceiros, um deles é designado por todos os parceiros como parceiro principal.

6.   Uma entidade jurídica transfronteiriça ou um AECT pode ser o parceiro único de uma operação Interreg no âmbito dos programas Interreg A, B e D, desde que os seus membros incluam parceiros de, pelo menos, dois países participantes.

No âmbito dos programas Interreg Europa e URBACT, a entidade jurídica transfronteiriça ou o AECT inclui membros de, pelo menos, três países participantes.

Uma entidade jurídica que execute um instrumento financeiro, um fundo de fundos de participação ou um fundo para pequenos projetos, consoante o caso, pode ser o parceiro único de uma operação Interreg sem que lhe sejam aplicados os requisitos relativos à sua composição definidos no primeiro parágrafo.

7.   O parceiro único é registado num Estado-Membro que participe no programa Interreg.

Artigo 24.o

Apoio a projetos de volume financeiro limitado

1.   Os programas Interreg A, B e D apoiam projetos de volume financeiro limitado, quer:

a)

Diretamente, no âmbito de cada programa; ou

b)

No âmbito de um ou mais fundos para pequenos projetos.

2.   Se um programa Interreg B ou D não puder cumprir a obrigação estabelecida no n.o 1, os motivos pelos quais a obrigação não possa ser cumprida devem constar do documento do programa, de acordo com o ponto 6 do modelo constante do anexo.

Artigo 25.o

Fundos para pequenos projetos

1.   A contribuição total do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União para os fundos para pequenos projetos no âmbito de um programa Interreg não pode exceder 20% da dotação total do programa Interreg.

Os destinatários finais no âmbito de um fundo para pequenos projetos recebem apoio do FEDER ou, se aplicável, dos instrumentos de financiamento externo da União através do beneficiário, e executam os pequenos projetos no âmbito desse fundo para pequenos projetos («pequeno projeto»).

2.   O fundo para pequenos projetos constitui uma operação, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, que é gerida por um beneficiário, tendo em conta as suas funções e remuneração.

O beneficiário é uma entidade jurídica transfronteiriça, um AECT, ou um organismo dotado de personalidade jurídica.

O beneficiário seleciona os pequenos projetos que são executados pelos destinatários finais, na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2021/1060. Se o beneficiário não for uma entidade jurídica transfronteiriça ou um AECT, os pequenos projetos conjuntos são selecionados por um organismo composto por representantes de, no mínimo, dois países participantes, dos quais pelo menos um é um Estado-Membro.

3.   O documento que estabelece as condições do apoio a um fundo para pequenos projetos fixa, além dos elementos indicados no artigo 22.o, n.o 6, os elementos necessários para garantir que o beneficiário:

a)

Estabeleça um procedimento de seleção não discriminatório e transparente;

b)

Aplique, para a seleção dos pequenos projetos, critérios objetivos que evitem conflitos de interesses;

c)

Avalie os pedidos de apoio;

d)

Selecione os projetos e fixe o montante do apoio para cada pequeno projeto;

e)

Seja responsável pela execução da operação e conserve todos os documentos comprovativos necessários para a pista de auditoria, em conformidade com o anexo XIII do Regulamento (UE) 2021/1060; e

f)

Disponibilize ao público a lista dos destinatários finais que beneficiam da operação.

O beneficiário garante que os destinatários finais satisfaçam os requisitos previstos no artigo 36.o.

4.   A seleção dos pequenos projetos não constitui uma delegação de tarefas da autoridade de gestão num organismo intermédio nos termos do artigo 71.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060.

5.   Os custos com pessoal e outros custos correspondentes às categorias de custos referidas nos artigos 39.o a 43.o gerados ao nível do beneficiário para a gestão do fundo ou fundos para pequenos projetos não podem exceder 20% do custo total elegível do fundo ou fundos para pequenos projetos, respetivamente.

6.   Sempre que a contribuição pública para um pequeno projeto não exceda 100 000 euros, a contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União assume a forma de custos unitários ou montantes fixos ou taxas fixas de financiamento, exceto no caso de projetos para os quais o apoio constitua um auxílio estatal.

Se os custos totais de cada projeto não forem superiores a 100 000 euros, o montante do apoio para um ou vários pequenos projetos pode ser fixado com base num projeto de orçamento estabelecido numa base casuística e acordado ex ante pelo beneficiário que gere o fundo para pequenos projetos.

Caso seja utilizado um financiamento a taxa fixa, as categorias de custos às quais é aplicada a taxa fixa podem ser reembolsadas nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 26.o

Tarefas do parceiro principal

1.   O parceiro principal:

a)

Fixa as modalidades com os outros parceiros, mediante um acordo que inclua disposições que garantam, nomeadamente, a boa gestão financeira do fundo da União atribuído à operação Interreg, incluindo as modalidades de recuperação dos montantes pagos indevidamente;

b)

Assume a responsabilidade por garantir a execução da totalidade da operação Interreg; e

c)

Assegura que as despesas apresentadas por todos os parceiros foram pagas no âmbito da execução da operação Interreg, correspondem às atividades acordadas entre todos os parceiros e são conformes com o documento fornecido pela autoridade de gestão nos termos do artigo 22.o, n.o 6.

2.   Salvo indicação em contrário nas modalidades fixadas nos termos do n.o 1, alínea a), o parceiro principal assegura que os outros parceiros recebam o montante total da contribuição do fundo da União em causa, na íntegra, no prazo acordado por todos os parceiros e segundo o procedimento aplicado para o parceiro principal. Não podem ser deduzidos ou retidos quaisquer montantes, nem cobrados quaisquer encargos específicos ou outros encargos de efeito equivalente, que possam reduzir esse montante para os outros parceiros.

3.   Qualquer parceiro num Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU participante numa operação Interreg pode ser designado como parceiro principal.

Secção IV

Assistência técnica

Artigo 27.o

Assistência técnica

1.   O montante dos fundos atribuído à assistência técnica é identificado como parte da dotação financeira de cada prioridade do programa, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, alínea f), e não assume a forma de uma prioridade separada ou de um programa específico.

2.   A assistência técnica a cada programa Interreg é reembolsada a uma taxa fixa, mediante a aplicação das percentagens indicadas no n.o 2 do presente artigo às despesas elegíveis incluídas em cada pedido de pagamento nos termos do artigo 91.o, n.o 3, alíneas a) ou c), do Regulamento (UE) 2021/1060, consoante o caso.

3.   A percentagem da contribuição do FEDER e dos instrumentos de financiamento externo da União a reembolsar para assistência técnica é a seguinte:

a)

Para os programas de cooperação transfronteiriça interna apoiados pelo FEDER: 7%;

b)

Para os programas de cooperação transfronteiriços externos apoiados pelo IPA III CT ou pelo IVCDCI CT, para os programas Interreg B em que o apoio do FEDER seja igual ou inferior a 50% e para os programas Interreg D, tanto no que respeita à contribuição do FEDER como a um ou mais dos instrumentos de financiamento externo da União: 10%; e

c)

Para os programas Interreg B em que o apoio do FEDER seja superior a 50% e para os programas Interreg C, tanto no que respeita à contribuição do FEDER como, se aplicável, em relação a um ou mais dos instrumentos de financiamento externo da União: 8%.

4.   Para os programas Interreg com uma dotação total do FEDER compreendida entre 30 000 000 de euros e 50 000 000 de euros, o montante resultante da percentagem afetada à assistência técnica é majorado de um montante adicional de 500 000 euros. A Comissão acrescenta esse montante ao primeiro pagamento intercalar.

5.   Para os programas Interreg com uma dotação total do FEDER inferior a 30 000 000 de euros, o montante necessário para a assistência técnica expresso em EUR e a percentagem resultante são fixados na decisão da Comissão que aprova o programa Interreg em causa ao abrigo do artigo 18.o.

Capítulo IV

Acompanhamento, avaliação e comunicação

Secção I

Acompanhamento

Artigo 28.o

Comité de acompanhamento

1.   No prazo de três meses a contar da data de notificação aos Estados-Membros da decisão da Comissão que aprova um programa Interreg ao abrigo do artigo 18.o, os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU que participam nesse programa criam, com o acordo da autoridade de gestão, um comité para acompanhar a execução do programa Interreg em causa («comité de acompanhamento»).

2.   Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno.

O regulamento interno do comité de acompanhamento e, se aplicável, do comité diretor deve prevenir qualquer situação de conflito de interesses na seleção das operações Interreg e incluir disposições relativas aos direitos de voto e regras de participação nas reuniões.

3.   O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhe examinar todas as questões que afetam os progressos do programa na consecução dos seus objetivos.

4.   A autoridade de gestão publica, no sítio Web referido no artigo 36.o, n.o 2, o regulamento interno do comité de acompanhamento, bem como um resumo dos dados e das informações, inclusive das decisões, por ele aprovados.

Artigo 29.o

Composição do comité de acompanhamento

1.   A composição do comité de acompanhamento de cada programa Interreg é acordada pelos Estados-Membros e, se aplicável, pelos países terceiros, países parceiros e PTU que participam nesse programa, e garante uma representação equilibrada:

a)

Das autoridades competentes, incluindo os organismos intermédios;

b)

Dos organismos criados conjuntamente em toda a área do programa ou numa parte desta, incluindo os AECT; e

c)

Dos parceiros do programa referidos no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/1060 dos Estados-Membros, dos países terceiros, dos países parceiros e dos PTU.

A composição do comité de acompanhamento tem em conta o número de Estados-Membros, países terceiros, países parceiros e PTU que participam no programa Interreg em causa.

2.   A autoridade de gestão publica a lista dos membros do comité de acompanhamento no sítio Web referido no artigo 36.o, n.o 2.

3.   Os representantes da Comissão participam nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.

Artigo 30.o

Funções do comité de acompanhamento

1.   O comité de acompanhamento examina:

a)

Os progressos realizados na execução do programa Interreg e na consecução dos seus objetivos intermédios e metas;

b)

Quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa Interreg e as medidas tomadas para resolver estes problemas;

c)

No que respeita aos instrumentos financeiros, os elementos da avaliação ex ante enunciados no artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060 e o documento de estratégia a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, desse regulamento;

d)

Os progressos alcançados na realização das avaliações e das sínteses das avaliações e o seguimento dado às constatações efetuadas;

e)

A execução de ações de comunicação e de promoção da visibilidade;

f)

Os progressos realizados na execução de operações Interreg de importância estratégica e, se aplicável, de grandes projetos de infraestruturas; e

g)

Os progressos alcançados no reforço da capacidade administrativa das instituições públicas e dos beneficiários, se for o caso.

2.   Além das tarefas inerentes à seleção das operações enumeradas no artigo 22.o, o comité de acompanhamento aprova:

a)

A metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, após ter notificado a Comissão, mediante pedido, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento, sem prejuízo do artigo 33.o, n.o 3, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) 2021/1060;

b)

O plano de avaliação e quaisquer alterações ao mesmo;

c)

Qualquer proposta da autoridade de gestão com vista à alteração do programa Interreg, incluindo transferências em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5; e

d)

O relatório final de desempenho.

Artigo 31.o

Avaliação

1.   A Comissão pode organizar uma avaliação para examinar o desempenho dos programas Interreg.

A avaliação pode ser efetuada por escrito.

2.   A pedido da Comissão, a autoridade de gestão fornece à Comissão, no prazo de um mês, informações concisas sobre os elementos enumerados no artigo 30.o, n.o 1. Essas informações baseiam-se nos mais recentes dados à disposição dos Estados-Membros, se aplicável, dos países terceiros, dos países parceiros e dos PTU.

3.   Os resultados da avaliação são exarados em ata aprovada.

4.   A autoridade de gestão assegura o seguimento das questões levantadas pela Comissão e informa-a, no prazo de três meses a contar da data da avaliação, das medidas tomadas.

Artigo 32.o

Transmissão de dados

1.   Cada autoridade de gestão transmite por via eletrónica à Comissão os dados cumulativos do respetivo programa Interreg até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro de cada ano, em conformidade com o modelo constante do anexo VII do Regulamento (UE) 2021/1060, com exceção das informações exigidas no n.o 2, alínea b), e no n.o 3, do presente artigo, que são transmitidas até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano.

A primeira transmissão deve ter lugar até 31 de janeiro de 2022 e a última até 31 de janeiro de 2030.

2.   Os dados mencionados no n.o 1 são discriminados, para cada prioridade, por objetivo específico, e compreendem:

a)

O número de operações Interreg selecionadas, o seu custo total elegível, a contribuição do respetivo fundo Interreg e a despesa total elegível declarada pelos parceiros principais à autoridade de gestão, devendo todos os elementos ser discriminados por tipos de intervenção;

b)

Os valores dos indicadores de realizações e de resultados para as operações Interreg selecionadas e os valores alcançados pelas operações Interreg concluídas.

3.   Para os instrumentos financeiros, são igualmente fornecidos dados sobre os seguintes elementos:

a)

As despesas elegíveis por tipo de produto financeiro;

b)

O montante dos custos e comissões de gestão declarados como despesas elegíveis;

c)

O montante, por tipo de produto financeiro, dos recursos privados e públicos mobilizados adicionalmente aos fundos;

d)

Os juros e outras receitas gerados pelo apoio dos fundos Interreg aos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 60.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e os recursos restituídos imputáveis ao apoio dos fundos Interreg a que se refere o artigo 62.o desse regulamento:

e)

O valor total dos empréstimos e dos investimentos em capital próprio ou quase-capital a favor dos destinatários finais que foram garantidos com recursos do programa e que foram efetivamente pagos aos destinatários finais.

4.   Os dados apresentados em conformidade com o presente artigo são fiáveis e refletem os dados disponíveis no sistema eletrónico a que se refere o artigo 72.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/1060, no final do mês anterior ao da sua apresentação.

5.   A autoridade de gestão publica todos os dados transmitidos à Comissão ou fornece uma ligação para esses dados no sítio Web a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.

Artigo 33.o

Relatório final de desempenho

1.   Cada autoridade de gestão apresenta à Comissão, até 15 de fevereiro de 2031, um relatório final sobre o desempenho do respetivo programa Interreg.

O relatório final de desempenho é apresentado utilizando o modelo estabelecido nos termos do artigo 43.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060

2.   O relatório final de desempenho avalia o grau de consecução dos objetivos do programa com base nos elementos enumerados no artigo 30.o, com exceção do previsto no artigo 29.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d).

3.   A Comissão examina o relatório final de desempenho e comunica à autoridade de gestão quaisquer observações no prazo de cinco meses a contar da data de receção desse relatório. Caso sejam formuladas observações, a autoridade de gestão faculta todas as informações necessárias na sequência dessas observações e, se for o caso, informa a Comissão, no prazo de três meses a contar da receção das observações, das medidas tomadas. A Comissão informa a autoridade de gestão da aceitação do relatório, no prazo de dois meses após ter recebido todas as informações necessárias por parte da autoridade de gestão. Se a Comissão não informar a autoridade de gestão dentro destes prazos, o relatório é considerado aceite.

4.   A autoridade de gestão publica o relatório final de desempenho no sítio Web a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.

Artigo 34.o

Indicadores para os programas Interreg

1.   São utilizados os indicadores comuns de realizações e de resultados definidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/1058 e, se necessário, indicadores de realizações e de resultados específicos de cada programa, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 e com o artigo 17.o, n.o 3, alínea e), subalínea ii), e o artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento.

2.   Sempre que pertinente, são utilizados indicadores de realizações e de resultados específicos de cada programa, para além dos indicadores selecionados em conformidade com o n.o 1.

Todos os indicadores de realizações e de resultados enumerados no quadro 2 do anexo I do Regulamento (UE) 2021/1058 podem também ser utilizados em relação a objetivos específicos que se enquadrem em qualquer um dos objetivos estratégicos 1 a 5 ou, se for o caso, nos objetivos específicos do Interreg estabelecidos no artigo 14.o, n.os 4 e 5, do presente regulamento.

3.   Em relação aos indicadores de realização, os valores de base são fixados em zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 são cumulativos.

Secção II

Avaliação e comunicação

Artigo 35.o

Avaliação durante o período de programação

1.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão realiza avaliações dos programas no que respeita a um ou mais dos critérios seguintes: a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado da União, com o objetivo de melhorar a qualidade da conceção e execução dos programas. As avaliações podem também abranger outros critérios relevantes, tais como a inclusividade, a não discriminação e a visibilidade, e podem cobrir mais do que um programa.

2.   Além das avaliações referidas no n.o 1, é realizada, até 30 de junho de 2029, uma avaliação de cada programa para apreciar o seu impacto.

3.   As avaliações são confiadas a peritos internos ou externos funcionalmente independentes.

4.   A autoridade de gestão garante os procedimentos requeridos para produzir e recolher os dados necessários às avaliações.

5.   A autoridade de gestão elabora um plano de avaliação que pode cobrir mais do que um programa Interreg.

6.   A autoridade de gestão apresenta o plano de avaliação ao comité de acompanhamento o mais tardar um ano após a aprovação do programa Interreg.

7.   A autoridade de gestão publica todas as avaliações no sítio Web a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.

Artigo 36.o

Responsabilidades das autoridades de gestão e dos parceiros no que respeita à transparência e à comunicação

1.   Cada autoridade de gestão designa um responsável de comunicação para cada programa Interreg. Um responsável pela comunicação do programa Interreg pode ser responsável por mais do que um programa.

2.   A autoridade de gestão assegura que, no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do programa Interreg ao abrigo do artigo 18.o, exista um sítio Web em que estejam disponíveis informações sobre cada programa Interreg que é da sua responsabilidade, as quais incidam nos objetivos, atividades, possibilidades de financiamento disponíveis e realizações do programa.

3.   É aplicável o artigo 49.o, n.os 2 a 6, do Regulamento (UE) 2021/1060 relativo às responsabilidades da autoridade de gestão.

4.   Cada parceiro de uma operação Interreg ou cada organismo que executa um instrumento financeiro menciona o apoio dos fundos Interreg a essa operação, incluindo os recursos reutilizados para instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 62.o do Regulamento 2021/1060 do seguinte modo:

a)

Fazendo constar, no sítio Web oficial do parceiro ou nos seus sítios nos média sociais, caso existam, uma breve descrição da operação Interreg, que seja proporcionada atendendo ao nível do apoio facultado pelo fundo Interreg, incluindo os seus objetivos e resultados, e realce o apoio financeiro do fundo Interreg;

b)

Apondo uma menção que saliente o apoio do fundo Interreg, de forma visível, nos documentos e materiais de comunicação relacionados com a execução da operação Interreg, destinados ao público em geral ou aos participantes;

c)

Afixando placas ou painéis duradouros e claramente visíveis para o público, que exibam o emblema da União em conformidade com as características técnicas enunciadas no anexo IX do Regulamento (UE) 2021/1060, assim que tiver sido iniciada a execução física de uma operação Interreg que implique investimentos materiais ou a aquisição de equipamento, ou assim que tiver sido instalado o equipamento, no caso de operações apoiadas por um fundo Interreg cujo custo total seja superior a 100 000 euros;

d)

Para as operações Interreg não abrangidas pela alínea c), afixando publicamente, pelo menos, um cartaz de formato mínimo A3 ou um ecrã eletrónico equivalente, com informações sobre a operação Interreg que destaquem o apoio do fundo Interreg, exceto se o beneficiário for uma pessoa singular;

e)

Para as operações de importância estratégica e para as operações cujo custo total seja superior a 5 000 000 de euros, organizando um evento de comunicação e envolvendo em tempo útil a Comissão e a autoridade de gestão responsável.

O termo «Interreg» deve ser utilizado ao lado do emblema da União, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

5.   No caso dos fundos para pequenos projetos e dos instrumentos financeiros, o beneficiário assegura, através dos termos contratuais, que os destinatários finais cumprem os requisitos em matéria de comunicação pública sobre a operação Interreg.

No caso dos instrumentos financeiros, o destinatário final evidencia a origem e assegura a visibilidade do financiamento da União, em especial ao promover as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

6.   Se não forem tomadas medidas corretivas, a autoridade de gestão aplica medidas, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, cancelando até 2% do apoio dos fundos:

a)

Ao beneficiário em causa que não cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 47.o do Regulamento (UE) 2021/1060 ou dos n.os 4 e 5 do presente artigo; ou

b)

Ao destinatário final em causa que não cumpra os requisitos estabelecidos no n.o 5.

Capítulo V

Elegibilidade

Artigo 37.o

Regras relativas à elegibilidade das despesas

1.   É possível executar a totalidade ou parte de uma operação Interreg fora de um Estado-Membro, inclusive fora da União, desde que essa operação contribua para os objetivos do respetivo programa Interreg.

2.   Sem prejuízo das regras de elegibilidade previstas nos artigos 63.o a 68.o do Regulamento (UE) 2021/1060, nos artigos 54.o e 7.o do Regulamento (UE) 2021/1058 ou no presente capítulo, inclusive em atos adotados ao abrigo dos mesmos, os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU participantes só estabelecem, através de uma decisão conjunta no comité de acompanhamento, regras adicionais em matéria de elegibilidade das despesas para o programa Interreg no que respeita às categorias de despesas não abrangidas pelas referidas disposições. Essas regras adicionais aplicam-se ao programa Interreg no seu conjunto.

No entanto, sempre que um programa Interreg selecionar operações com base em convites à apresentação de propostas, essas regras adicionais são adotadas antes da publicação dos convites à apresentação de propostas. Em todos os outros casos, as regras adicionais são adotadas antes da seleção das operações.

3.   No que respeita às questões não abrangidas pelas regras de elegibilidade previstas nos artigos 63.o a 68.o do Regulamento (UE) 2021/1060, nos artigos 5.o e 7.o do Regulamento (UE) 2021/1058 e no presente capítulo, inclusive em atos adotados ao abrigo dos mesmos ou em regras estabelecidas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, são aplicáveis as regras nacionais do Estado-Membro e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros e PTU em que as despesas são incorridas.

4.   Em caso de divergência de pareceres entre a autoridade de gestão e a autoridade de auditoria no que respeita à elegibilidade de uma operação Interreg selecionada no âmbito de um programa Interreg, prevalece o parecer da autoridade de gestão, tendo em devida conta o parecer do comité de acompanhamento.

5.   Os PTU não são elegíveis para apoio do FEDER no âmbito de programas Interreg, mas podem participar nesses programas nas condições previstas no presente regulamento.

Artigo 38.o

Disposições gerais relativas à elegibilidade das categorias de despesa

1.   Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU participantes podem acordar, no comité de acompanhamento de um programa Interreg, que as despesas abrangidas por uma ou mais das categorias referidas nos artigos 39.o a 44.o não são elegíveis a título de uma ou mais prioridades de um programa Interreg.

2.   Quaisquer despesas elegíveis em conformidade com o presente regulamento estão relacionadas com os custos relativos ao início ou ao início e execução de uma operação ou de uma parte de uma operação.

3.   Não são elegíveis os seguintes custos:

a)

Multas, sanções financeiras e despesas judiciais e de contencioso;

b)

Custos de donativos; ou

c)

Custos relacionados com a flutuação das taxas de câmbio.

4.   Se a taxa fixa prevista no artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 for utilizada para calcular custos elegíveis que não sejam os custos diretos com pessoal de uma determinada operação, essa taxa não é aplicada aos custos diretos com pessoal calculados com base na taxa fixa referida no artigo 39.o, n.o 3, alínea c), do presente regulamento.

5.   Em derrogação do disposto no artigo 76.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/1060, as despesas pagas noutra moeda são convertidas em euros por cada beneficiário proveniente de países que não tenham adotado o euro como sua moeda nacional recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas foram apresentadas para verificação.

Artigo 39.o

Custos com pessoal

1.   Os custos com pessoal consistem nos custos brutos do trabalho do pessoal empregado pelo parceiro Interreg numa das seguintes modalidades:

a)

A tempo inteiro;

b)

A tempo parcial com uma percentagem fixa de tempo de trabalho mensal;

c)

A tempo parcial com um número flexível de horas de trabalho mensal; ou

d)

À hora.

2.   Os custos com pessoal limitam-se ao seguinte:

a)

Pagamentos salariais relacionados com atividades que não seriam efetuadas pela entidade se a operação em causa não fosse realizada, estabelecidos num documento de emprego, seja na forma de um contrato de emprego ou de trabalho ou numa decisão de nomeação ou definidos por lei, relacionados com responsabilidades especificadas na descrição do posto de trabalho do membro do pessoal em causa;

b)

Quaisquer outros custos diretamente associados a pagamentos salariais incorridos e pagos pelo empregador, tais como impostos sobre o trabalho e descontos para a segurança social, incluindo as pensões abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), na condição de que:

i)

estejam estabelecidos num documento de emprego ou definidos por lei,

ii)

estejam em conformidade com a legislação referida no documento de emprego e/ou com as práticas normais do país ou da organização em que o membro do pessoal efetivamente trabalhar, e

iii)

não sejam recuperáveis pelo empregador.

No que respeita à alínea a) do primeiro parágrafo, os pagamentos a pessoas singulares que trabalham para o parceiro Interreg ao abrigo de um contrato que não seja um contrato de emprego ou de trabalho podem ser equiparados a pagamentos salariais e tal contrato deve ser considerado um documento de emprego.

3.   Os custos com pessoal podem ser reembolsados:

a)

Nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, se comprovados pelo documento de emprego e pelas folhas de vencimento;

b)

Com base em opções de custos simplificados, tal como previsto no artigo 53.o, n.o 1, alíneas b) a f), do Regulamento (UE) 2021/1060;

c)

A uma taxa fixa máxima de 20% dos custos diretos, com exceção dos custos diretos com pessoal dessa operação, sem que o Estado-Membro seja obrigado a efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável; ou

d)

Com base numa taxa horária, em conformidade com o artigo 55.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) 2021/1060 quer no caso dos custos diretos com pessoal relativos a pessoas que trabalham a tempo inteiro na operação, quer no caso dos custos diretos com pessoal relativos a pessoas que trabalham a tempo parcial na operação nos termos do n.o 4, alínea b), do presente artigo.

4.   Os custos com pessoal relativos a pessoas que trabalham a tempo parcial na operação podem ser calculados sob a forma:

a)

De percentagem fixa dos custos brutos do trabalho, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060; ou

b)

De percentagem flexível dos custos brutos do trabalho, de acordo com o número, variável de um mês para o outro, de horas trabalhadas no âmbito da operação, determinado com base num sistema de registo de tempo que cubra 100% do tempo de trabalho do trabalhador.

5.   No caso do pessoal empregado nos termos do n.o 1, alínea d), a taxa horária é multiplicada pelo número de horas efetivamente trabalhadas na operação, determinado com base num sistema de registo do tempo de trabalho.

Artigo 40.o

Custos com instalações e custos administrativos

1.   Os custos com instalações e os custos administrativos são limitados aos seguintes elementos:

a)

Arrendamento de escritórios;

b)

Seguros e impostos relativos aos imóveis onde o pessoal está instalado e ao equipamento de escritório (por exemplo, seguros contra incêndio ou roubo);

c)

Serviços essenciais (por exemplo, eletricidade, aquecimento e água);

d)

Material de escritório;

e)

Contabilidade;

f)

Arquivos;

g)

Manutenção, limpeza e reparações;

h)

Segurança;

i)

Sistemas informáticos;

j)

Comunicações (por exemplo, telefone, fax, Internet, serviços postais e cartões de visita);

k)

Encargos bancários relativos à abertura e gestão de contas, nos casos em que a execução de uma operação exija a abertura de uma conta separada; e

l)

Encargos relativos a transações financeiras transnacionais.

2.   Os custos com instalações e os custos administrativas podem ser calculados enquanto percentagem fixa dos custos brutos do trabalho, em conformidade com o artigo 54.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 41.o

Custos de deslocação e de alojamento

1.   Os custos de deslocação e de alojamento, independentemente de esses custos serem incorridos e pagos dentro ou fora da área do programa, são limitados aos seguintes elementos de custo:

a)

Deslocação (por exemplo, bilhetes, seguros de viagem e com veículos, combustíveis, quilometragem, portagens e estacionamento);

b)

Refeições;

c)

Alojamento;

d)

Vistos; e

e)

Ajudas de custo diárias.

2.   Os elementos de custo enumerados no n.o 1, alíneas a) a d), que se encontrem cobertos por ajudas de custo diárias não são reembolsados para além dessas ajudas de custo diárias.

3.   Os custos de deslocação e alojamento de peritos externos e de prestadores de serviços estão incluídos nos custos relacionados com o recurso a competências e serviços externos enumerados no artigo 42.o.

4.   O pagamento direto de despesas relativas aos elementos dos custos previstos nas alíneas a) a d) do n.o 1 por um trabalhador dependente do beneficiário é comprovado por uma prova do reembolso feito pelo beneficiário a esse trabalhador.

5.   Os custos de deslocação e alojamento de uma operação podem ser calculados a uma taxa fixa máxima de 15% dos custos diretos com pessoal dessa mesma operação, sem que o Estado-Membro seja obrigado a efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável.

Artigo 42.o

Custos relacionados com o recurso a competências e serviços externos

Os custos relacionados com o recurso a competências e serviços externos são limitados aos serviços e competências a seguir indicados, fornecidos por organismos públicos ou privados ou por pessoas singulares que não sejam o beneficiário nem quaisquer parceiros da operação:

a)

Estudos ou inquéritos (por exemplo, avaliações, estratégias, documentos de síntese, planos de conceção e manuais);

b)

Formação;

c)

Traduções;

d)

Desenvolvimento, alterações e atualizações dos sistemas informáticos e do sítio Web;

e)

Promoção, comunicação, publicidade, artigos e atividades promocionais ou informação ligados a uma operação ou a um programa enquanto tais;

f)

Gestão financeira;

g)

Serviços relacionados com a organização e realização de eventos ou reuniões (incluindo renda, restauração ou interpretação);

h)

Participação em eventos (por exemplo, taxas de inscrição);

i)

Assessoria jurídica e serviços notariais, competências técnicas e financeiras, outros serviços de consultoria e de contabilidade;

j)

Direitos de propriedade intelectual;

k)

Verificações nos termos do artigo 74.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060 e do artigo 46.o, n.o 1, do presente regulamento;

l)

Função contabilística a nível do programa, nos termos do artigo 76.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e do artigo 47.o do presente regulamento;

m)

Auditorias a nível do programa, nos termos dos artigos 78.o e 81.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e dos artigos 48.o e 49.o do presente regulamento;

n)

Garantias concedidas por um banco ou outra instituição financeira, se tal for exigido pelo direito da União, pelo direito nacional ou por um documento de programação adotado pelo comité de acompanhamento;

o)

Deslocação e alojamento de peritos externos, oradores, presidentes das reuniões e prestadores de serviços; e

p)

Outras competências e serviços específicos necessários à operação.

Artigo 43.o

Custos de equipamento

1.   Os custos relativos a equipamento adquirido, alugado ou tomado em locação pelo beneficiário da operação, com exceção dos abrangidos pelo artigo 40.o, são limitados aos seguintes elementos:

a)

Equipamento de escritório;

b)

Hardware e software;

c)

Mobiliário e acessórios;

d)

Equipamento de laboratório;

e)

Máquinas e instrumentos;

f)

Ferramentas ou dispositivos;

g)

Veículos; e

h)

Outro equipamento específico necessário à operação.

2.   Os custos de aquisição de equipamento em segunda mão podem ser elegíveis desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O equipamento não foi objeto de nenhum outro apoio dos fundos Interreg ou dos fundos enumerados no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060;

b)

O seu preço não é superior ao geralmente aceite no mercado em questão;

c)

O equipamento possui as características técnicas necessárias à operação e cumpre as regras e normas aplicáveis.

Artigo 44.o

Custos de infraestruturas e de obras

Os custos de infraestruturas e de obras são limitados aos seguintes elementos:

a)

Aquisição de terrenos, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060;

b)

Licenças de construção;

c)

Materiais de construção;

d)

Mão de obra; e

e)

Intervenções especializadas (por exemplo, descontaminação dos solos, desminagem).

Capítulo VI

Autoridades do programa Interreg, gestão, controlo e auditoria

Artigo 45.o

Autoridades do programa Interreg

1.   Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros e os PTU que participam num programa Interreg designam, para efeitos do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2021/1060, uma autoridade de gestão única e uma autoridade de auditoria única.

2.   A autoridade de gestão e a autoridade de auditoria estão situadas no mesmo Estado-Membro.

3.   No que respeita ao programa PEACE PLUS transfronteiriço, considera-se que o organismo para os programas especiais da UE, s caso seja designado como autoridade de gestão, se encontra situado num Estado-Membro.

4.   Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros e os PTU que participam num programa Interreg podem designar um AECT como autoridade de gestão desse programa.

5.   Sempre que a autoridade de gestão designe um ou mais organismos intermédios no âmbito de um programa Interreg, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060, o organismo intermédio executa as tarefas em causa em mais do que um Estado-Membro participante ou, se aplicável, país terceiro, país parceiro ou PTU participante. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o do presente regulamento, um ou mais organismos intermédios podem realizar essas tarefas num único Estado-Membro participante ou, se aplicável, num único país terceiro, país parceiro ou PTU participante, sempre que tal abordagem se baseie em estruturas existentes.

Artigo 46.o

Funções da autoridade de gestão

1.   A autoridade de gestão de um programa Interreg desempenha as funções previstas nos artigos 72.o, 74.o e 75.o do Regulamento (UE) 2021/1060 com exceção da tarefa de seleção das operações a que se referem o artigo 72.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 73.o desse regulamento e, nos casos em que a função contabilística é exercida por um organismo diferente nos termos do artigo 47.o do presente regulamento, com exceção dos pagamentos aos beneficiários a que se refere o artigo 74.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060. Essas funções são exercidas em todo o território abrangido pelo programa, sob reserva das derrogações estabelecidas ao abrigo do capítulo VIII do presente regulamento.

2.   Depois de consultar os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros ou os PTU que participam no programa Interreg, a autoridade de gestão cria um secretariado conjunto, cuja composição em termos de pessoal tenha em conta a parceria no programa.

O secretariado conjunto presta assistência à autoridade de gestão e ao comité de acompanhamento no desempenho das respetivas funções. Presta também informações aos beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento ao abrigo dos programas Interreg e apoia os beneficiários e os parceiros a executar as operações.

Para os programas Interreg que também sejam apoiados por instrumentos de financiamento externo da União, podem ser criadas uma ou mais delegações do secretariado conjunto num ou em vários países parceiros ou PTU com vista à execução das suas tarefas de forma mais próxima dos potenciais beneficiários e parceiros do país parceiro ou PTU, respetivamente.

3.   Em derrogação do artigo 74.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060 e sem prejuízo do artigo 45.o, n.o 5, do presente regulamento, os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros ou os PTU que participam no programa Interreg podem decidir que as verificações de gestão a que se refere o artigo 74.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060 sejam efetuadas mediante a designação, por parte de cada Estado-Membro, de um organismo ou de uma pessoa responsável por tais verificações no seu território («controlador»).

4.   Os controladores podem ser os mesmos organismos responsáveis pela realização de tais verificações para os programas no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento ou, no caso dos países terceiros, países parceiros ou PTU, pela realização de verificações comparáveis no âmbito dos instrumentos de financiamento externo da União. Os controladores são funcionalmente independentes da autoridade de auditoria ou de qualquer membro do grupo de auditores.

5.   Caso tenha sido decidido que verificações de gestão são realizadas por controladores identificados nos termos do n.o 4, a autoridade de gestão certifica-se de que as despesas dos beneficiários que participam numa operação foram verificadas por um controlador identificado.

6.   Cada Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU assegura que as despesas de um beneficiário possam ser verificadas no prazo de três meses a contar da data de apresentação dos documentos pelo beneficiário em causa.

7.   Cada Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU é responsável pelas verificações realizadas no seu território.

8.   Cada Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU designa como controlador uma autoridade nacional ou regional, um organismo privado ou uma pessoa singular, conforme estabelecido no n.o 9.

9.   Se o controlador que efetua as verificações de gestão for um organismo privado ou uma pessoa singular, cumpre pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

Ser membro de um organismo ou de uma instituição nacional de contabilidade ou auditoria que, por sua vez, seja membro da Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC);

b)

Não sendo membro da IFAC, ser membro de um organismo ou de uma instituição nacional de contabilidade ou auditoria e comprometer-se a efetuar as verificações de gestão em conformidade com as normas e as regras deontológicas da IFAC;

c)

Estar inscrito como revisor oficial de contas no registo público de um organismo público de supervisão de um Estado-Membro, em conformidade com os princípios de supervisão pública estabelecidos na Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21); ou

d)

Estar inscrito como revisor oficial de contas no registo público de um organismo público de supervisão de um país terceiro, país parceiro ou PTU, desde que esse registo esteja sujeito aos princípios de supervisão pública estabelecidos na legislação do país em causa.

Artigo 47.o

Função contabilística

1.   Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros e os PTU que participam num programa Interreg chegam a acordo quanto às modalidades do exercício da função contabilística.

2.   A função contabilística consiste nas tarefas enumeradas no artigo 76.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2021/1060 e abrange ainda os pagamentos efetuados pela Comissão e, em regra geral, os pagamentos efetuados ao parceiro principal em conformidade com o artigo 74.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento.

Artigo 48.o

Funções da autoridade de auditoria

1.   A autoridade de auditoria de um programa Interreg exerce as funções previstas no presente artigo e no artigo 49.o em todo o território abrangido por esse programa Interreg.

Se não dispuser da autorização necessária em todo o território abrangido por um programa de cooperação, a autoridade de auditoria é assistida por um grupo de auditores constituído por um representante de cada Estado-Membro e, se aplicável, de cada país terceiro, país parceiro ou PTU participante no programa Interreg. Cada Estado-Membro e, se aplicável, cada país terceiro, país parceiro ou PTU é responsável pelas auditorias realizadas no seu território.

O representante de cada Estado-Membro e, se aplicável, de cada país terceiro, país parceiro ou PTU participante no programa Interreg é responsável por apresentar os elementos factuais referentes às despesas no seu território exigidos pela autoridade de auditoria para realizar a sua avaliação.

O grupo de auditores é constituído no prazo de três meses a contar da decisão que aprova o programa Interreg ao abrigo do artigo 18.o. O grupo de auditores elabora o seu regulamento interno e é presidido pela autoridade de auditoria do programa Interreg.

Os auditores são funcionalmente independentes dos organismos ou pessoas responsáveis pelas verificações de gestão previstos no artigo 46.o, n.o 3.

2.   A autoridade de auditoria de um programa Interreg é responsável pela realização de auditorias aos sistemas e auditorias às operações a fim de fornecer à Comissão uma garantia independente de que os sistemas de gestão e de controlo funcionam bem e de que as despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão são legais e regulares.

3.   Sempre que um programa Interreg esteja incluído na população a partir da qual a Comissão seleciona uma amostra comum nos termos do artigo 49.o, n.o 1, a autoridade de auditoria realiza auditorias às operações selecionadas pela Comissão, a fim de fornecer uma garantia independente à Comissão de que os sistemas de gestão e de controlo funcionam bem.

4.   Os trabalhos de auditoria são realizados em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites.

5.   A autoridade de auditoria elabora e apresenta anualmente à Comissão, até ao dia 15 de fevereiro seguinte ao final do exercício contabilístico, um parecer de auditoria anual em conformidade com o artigo 63.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, redigido utilizando o modelo constante do anexo XIX do Regulamento (UE) 2021/1060 e baseado em todos os trabalhos de auditoria realizados, que incida em cada uma das seguintes componentes:

a)

A integralidade, veracidade e exatidão das contas;

b)

A legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão; e

c)

O sistema de gestão e de controlo do programa Interreg.

Sempre que o programa Interreg esteja incluído na população a partir da qual a Comissão seleciona uma amostra comum nos termos do artigo 49.o, n.o 1, o parecer de auditoria anual abrange apenas os elementos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do presente número.

Excecionalmente, a Comissão pode prorrogar o prazo de 15 de fevereiro até 1 de março, mediante comunicação da autoridade de auditoria.

6.   A autoridade de auditoria elabora e apresenta anualmente à Comissão, até ao dia 15 de fevereiro seguinte ao final do exercício contabilístico, um relatório anual de controlo em conformidade com o artigo 63.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Financeiro, redigido utilizando o modelo constante do anexo XX do Regulamento (UE) 2021/1060, que sustente o parecer de auditoria previsto no n.o 5 do presente artigo e apresente um resumo das constatações, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências detetados nos sistemas – bem como as medidas corretivas propostas e aplicadas – e as consequentes taxas de erro total e residual para as despesas inscritas nas contas apresentadas à Comissão.

7.   Sempre que o programa Interreg esteja incluído na população a partir da qual a Comissão seleciona uma amostra comum nos termos do artigo 49.o, n.o 1, a autoridade de auditoria elabora, utilizando o modelo constante do anexo XX do Regulamento (UE) 2021/1060, o relatório anual de controlo referido no n.o 6 do presente artigo, o qual cumpre os requisitos do artigo 63.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Financeiro e sustenta o parecer de auditoria previsto no n.o 5 do presente artigo.

Esse relatório apresenta um resumo das constatações, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências detetados nos sistemas – bem como as medidas corretivas propostas e aplicadas –, os resultados das auditorias às operações realizadas pela autoridade de auditoria relativamente à amostra comum referida no artigo 49.o, n.o 1, e as correções financeiras aplicadas pelas autoridades do programa Interreg para quaisquer irregularidades pontuais detetadas pela autoridade de auditoria nessas operações.

8.   A autoridade de auditoria transmite à Comissão os relatórios de auditoria dos sistemas logo que esteja concluído o procedimento contraditório obrigatório com as entidades auditadas em causa.

9.   A Comissão e a autoridade de auditoria reúnem-se regularmente e, no mínimo, uma vez por ano, salvo acordo em contrário, para examinar a estratégia de auditoria, o relatório anual de controlo e o parecer de auditoria, a fim de coordenarem os seus planos e métodos de auditoria e trocarem pontos de vista sobre as questões relacionadas com a melhoria dos sistemas de gestão e de controlo.

Artigo 49.o

Auditoria às operações

1.   A Comissão seleciona, através de um método de amostragem estatística, uma amostra comum de operações (ou outras unidades de amostragem) para as auditorias de operações que as autoridades de auditoria devem realizar para os programas Interreg que recebam apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União, relativamente a cada exercício contabilístico.

A amostra comum deve ser representativa de todos os programas Interreg que integram a população.

Para efeitos da seleção da amostra comum, a Comissão pode estratificar grupos de programas Interreg de acordo com os seus riscos específicos.

2.   As autoridades dos programas fornecem à Comissão as informações necessárias para a seleção da amostra comum até ao dia 1 de agosto seguinte ao final de cada exercício contabilístico.

Essas informações devem ser apresentadas num formato eletrónico normalizado, estar completas e corresponder às despesas declaradas à Comissão para o exercício contabilístico de referência.

3.   Sem prejuízo da obrigação de realizar uma auditoria a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, as autoridades de auditoria dos programas Interreg abrangidos pela amostra comum não realizam auditorias suplementares a operações abrangidas por esses programas, salvo se a Comissão o solicitar em conformidade com o n.o 8 do presente artigo ou nos casos em que uma autoridade de auditoria tenha identificado riscos específicos.

4.   A Comissão informa as autoridades de auditoria dos programas Interreg em causa da amostra comum selecionada, a tempo de permitir que estas autoridades realizem as auditorias às operações, em geral até ao dia 1 de setembro seguinte ao final de cada exercício contabilístico.

5.   As autoridades de auditoria em causa fornecem informações sobre os resultados dessas auditorias, bem como sobre quaisquer correções financeiras efetuadas, em relação a irregularidades pontuais detetadas, o mais tardar nos relatórios anuais de controlo a apresentar à Comissão em conformidade com o artigo 48.o, n.os 6 e 7.

6.   Na sequência da avaliação dos resultados das auditorias às operações selecionadas nos termos do n.o 1, e para efeitos do seu próprio processo de garantia, a Comissão calcula uma taxa de erro global extrapolada em relação aos programas Interreg incluídos na população a partir da qual a amostra comum foi selecionada.

7.   Sempre que a taxa de erro global extrapolada referida no n.o 6 seja superior a 2% das despesas totais declaradas para os programas Interreg incluídos na população a partir da qual a amostra comum foi selecionada, a Comissão calcula uma taxa de erro global residual, tendo em conta as correções financeiras aplicadas pelas autoridades dos programas Interreg em causa em relação às irregularidades pontuais detetadas pelas auditorias às operações selecionadas nos termos do n.o 1.

8.   Sempre que a taxa de erro global residual referida no n.o 7 seja superior a 2% das despesas declaradas para os programas Interreg incluídos na população a partir da qual a amostra comum foi selecionada, a Comissão determina se é necessário solicitar à autoridade de auditoria de um programa Interreg específico ou de um grupo de programas Interreg mais afetados que realize auditorias suplementares, a fim de avaliar melhor a taxa de erro e de ponderar as medidas corretivas necessárias para os programas Interreg afetados pelas irregularidades detetadas.

9.   Com base na avaliação dos resultados das auditorias suplementares solicitadas nos termos do n.o 8 do presente artigo, a Comissão pode exigir a aplicação de correções financeiras suplementares aos programas Interreg afetados pelas irregularidades detetadas. Nesses casos, as autoridades dos programas Interreg aplicam as correções financeiras exigidas em conformidade com o artigo 103.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

10.   Cada autoridade de auditoria de um programa Interreg para o qual as informações a que se refere o n.o 2 do presente artigo estejam em falta ou incompletas ou não tenham sido apresentadas dentro do prazo fixado nesse número, realiza um exercício de amostragem separado para o respetivo programa Interreg, em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

Capítulo VII

Gestão financeira

Artigo 50.o

Autorizações orçamentais

As decisões da Comissão que aprovam programas Interreg ao abrigo do artigo 18.o do presente regulamento cumprem os requisitos necessários para constituírem decisões de financiamento na aceção do artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro no que se refere ao FEDER e ao apoio ao abrigo de um instrumento de financiamento externo da União em regime de gestão partilhada.

Artigo 51.o

Pagamentos e pré-financiamento

1.   A contribuição do FEDER e, se aplicável, o apoio dos instrumentos de financiamento externo da União a cada programa Interreg são pagos, nos termos do artigo 47.o, n.o 2, numa conta única, sem subcontas nacionais.

2.   A Comissão paga um pré-financiamento baseado no apoio total concedido por cada fundo Interreg, conforme estabelecido na decisão que aprova cada programa Interreg ao abrigo do artigo 18.o, sob reserva dos fundos disponíveis, em parcelas anuais conforme a seguir indicado e antes do dia 1 de julho dos anos de 2022 a 2026, ou, no ano da decisão de aprovação, o mais tardar 60 dias após a adoção dessa decisão:

a)

2021: 1%;

b)

2022: 1%;

c)

2023: 3%;

d)

2024: 3%;

e)

2025: 3%;

f)

2026: 3%.

3.   Sempre que os programas Interreg forem apoiados pelo FEDER e pelo IPA III CT e a contribuição do FEDER for igual ou inferior a 50% da dotação total da União, a Comissão paga um pré-financiamento, em conformidade com a disposição pertinente do Regulamento IPA III.

4.   Sempre que os programas Interreg forem apoiados quer pelo FEDER e pelo IVCDCI, quer pelo FEDER, pelo IVCDCI e pelo IPA III, e que a contribuição do FEDER for igual ou inferior a 50% da dotação total da União, a Comissão paga um pré-financiamento, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/947, tendo em conta as necessidades financeiras reais.

Os artigos 96.o e 97.o do Regulamento (UE) 2021/1060 aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao pré-financiamento nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

5.   O montante pago a título de pré-financiamento é objeto de apuramento nas contas da Comissão anualmente para 2021 e 2022 e o mais tardar aquando do último exercício contabilístico para 2023 e os anos seguintes, bem como para os montantes pagos a título de pré-financiamento nos termos dos n.os 3 e 4.

Artigo 52.o

Recuperações

1.   A autoridade de gestão assegura que os montantes pagos em resultado de irregularidades sejam recuperados junto do parceiro principal ou único. Os parceiros reembolsam ao parceiro principal quaisquer montantes pagos indevidamente.

2.   Os Estados-Membros, países terceiros, países parceiros ou PTU participantes num determinado programa Interreg podem decidir que nem o parceiro principal ou único, nem a autoridade de gestão do programa, são obrigados a recuperar um montante pago indevidamente que não exceda 250 EUR, excluindo juros, em contribuições de qualquer um dos fundos Interreg para uma operação num exercício contabilístico.

Não é necessário comunicar qualquer informação à Comissão, para além da informação de tomada de uma decisão nos termos do primeiro parágrafo.

3.   Caso o parceiro principal não consiga assegurar o reembolso por parte de outros parceiros ou a autoridade de gestão não consiga assegurar o reembolso por parte do parceiro principal ou único, o Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU em cujo território o parceiro em causa está situado ou, caso seja um AECT, está registado, reembolsa à autoridade de gestão os montantes pagos indevidamente a esse parceiro. A autoridade de gestão é responsável pelo reembolso dos montantes em questão ao orçamento geral da União, em conformidade com a repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros, países terceiros, países parceiros ou PTU participantes estabelecida no programa Interreg.

4.   Logo que tenha reembolsado à autoridade de gestão os montantes pagos indevidamente a um parceiro, o Estado-Membro, o país terceiro, o país parceiro ou o PTU pode prosseguir ou iniciar um processo de recuperação contra esse parceiro ao abrigo do seu direito nacional. Caso essa recuperação seja bem-sucedida, o Estado-Membro, o país terceiro, o país parceiro ou o PTU pode utilizar esses montantes para o cofinanciamento nacional do programa Interreg em causa. O Estado-Membro, o país terceiro, o país parceiro ou o PTU não é obrigado a comunicar essas recuperações nacionais às autoridades do programa, ao comité de acompanhamento ou à Comissão.

5.   Se o Estado-Membro, o país terceiro, o país parceiro ou o PTU não reembolsar à autoridade de gestão os montantes pagos indevidamente a um parceiro em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, esses montantes são objeto de uma ordem de cobrança emitida pela Comissão, que é executada, se possível, por compensação junto do Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU em causa. Essa cobrança não constitui uma correção financeira e não reduz o apoio do FEDER ou de qualquer instrumento de financiamento externo da União ao programa Interreg em causa. O montante recuperado constitui uma receita afetada nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

No que se refere aos montantes não reembolsados à autoridade de gestão por um Estado-Membro, a compensação aplica-se aos pagamentos subsequentes ao mesmo programa Interreg. A autoridade de gestão procede então à compensação para esse Estado-Membro em conformidade com a repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros participantes estabelecida no programa Interreg, em caso de correções financeiras impostas pela autoridade de gestão ou pela Comissão.

No que se refere aos montantes não reembolsados à autoridade de gestão por um país terceiro, um país parceiro ou um PTU, a compensação aplica-se aos pagamentos subsequentes aos programas ao abrigo dos respetivos instrumentos de financiamento externo da União.

Capítulo VIII

Participação de países terceiros, países parceiros, PTU ou organizações de integração e de cooperação regionais em programas Interreg em regime de gestão partilhada

Artigo 53.o

Disposições aplicáveis

Os capítulos I a VII e o capítulo X são aplicáveis ao programa PEACE PLUS transfronteiriço e à participação nos programas Interreg de países terceiros, países parceiros e PTU, bem como de organizações de integração e de cooperação regionais, que recebam apoio dos instrumentos de financiamento externo da União, sob reserva das disposições previstas no presente capítulo.

Artigo 54.o

Autoridades do programa Interreg e respetivas funções

1.   Cada país terceiro, país parceiro ou PTU que participe num programa Interreg designa uma autoridade nacional ou regional como ponto de contacto para a autoridade de gestão («ponto de contacto»).

2.   O ponto de contacto, um organismo equivalente ao responsável pela comunicação do programa Interreg, conforme previsto no artigo 36.o, n.o 1, ou a delegação ou delegações, apoiam a autoridade de gestão e os parceiros no país terceiro, país parceiro ou PTU em causa no exercício das funções previstas no artigo 36.o, n.os 2 a 6.

Artigo 55.o

Modos de gestão

1.   Os programas Interreg A apoiados quer pelo FEDER e pelo IPA III CT quer pelo IVCDCI CT são executados em regime de gestão partilhada tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro ou país parceiro participante.

O programa PEACE PLUS transfronteiriço é executado em regime de gestão partilhada, tanto na Irlanda como no Reino Unido.

2.   Os programas Interreg B e C que combinem contribuições do FEDER e de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União são executados em regime de gestão partilhada, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro, país parceiro ou PTU participante, ao passo que os programas Interreg D são executados em qualquer PTU, quer esse PTU receba ou não apoio ao abrigo de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União.

3.   Os programas Interreg D que combinem contribuições do FEDER e de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União são executados sob qualquer uma das seguintes formas:

a)

Em regime de gestão partilhada, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro ou PTU participante;

b)

Em regime de gestão partilhada apenas, nos Estados-Membros e em qualquer país terceiro ou PTU participante, no que respeita às despesas relativas ao FEDER fora da União para uma ou várias operações, e em regime de gestão indireta no que respeita às contribuições de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União;

c)

Em regime de gestão indireta, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro ou PTU participante.

Sempre que um programa Interreg D seja executado, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta, aplica-se o artigo 61.o.

Artigo 56.o

Elegibilidade

1.   Em derrogação do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, as despesas são elegíveis para uma contribuição dos instrumentos de financiamento externo da União se tiverem sido incorridas e pagas no âmbito da preparação e execução de operações Interreg a partir de 1 de janeiro de 2021 ou da data de apresentação do programa, consoante a data que for anterior; só podem no entanto ser objeto de um pedido de pagamento a título do programa após a data da celebração da convenção de financiamento com o país terceiro, país parceiro ou PTU em causa.

No entanto, as despesas relativas à assistência técnica gerida pelas autoridades do programa situadas num Estado-Membro podem ser objeto de um pedido de pagamento a título do programa ainda antes da data da celebração da convenção de financiamento com o país terceiro, país parceiro ou PTU em causa.

2.   Sempre que um programa Interreg selecione operações com base em convites à apresentação de propostas, esses convites podem incluir pedidos de contribuição dos instrumentos de financiamento externo da União, mesmo que os convites tenham sido lançados e as operações selecionadas antes da celebração da convenção de financiamento em causa.

A autoridade de gestão pode fornecer o documento previsto no artigo 22.o, n.o 6, antes da celebração da convenção de financiamento em causa.

Artigo 57.o

Grandes projetos de infraestruturas

1.   Os programas Interreg abrangidos pelo presente capítulo podem apoiar «grandes projetos de infraestruturas», ou seja, projetos que comportem um conjunto de obras, atividades ou serviços destinados a preencher uma função indivisível de caráter preciso que vise objetivos claramente identificados e de interesse comum, a fim de realizar investimentos com impacto e benefícios transfronteiriços e em que uma percentagem do orçamento de um custo total de, pelo menos, 2 500 000 euros seja afetada à aquisição, construção ou modernização de infraestruturas.

2.   Os beneficiários que executem grandes projetos de infraestruturas, em parte ou na totalidade, aplicam as regras aplicáveis em matéria de contratação pública.

3.   O Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão do programa Interreg pertinente transmite à Comissão uma lista dos grandes projetos de infraestruturas, indicando o nome, a localização, o orçamento e o parceiro principal previstos. Essa lista deve ser enviada como documento separado, quando se transmite à Comissão a cópia assinada da convenção de financiamento ou a cópia do acordo de execução a que se refere o artigo 59.o, ou o mais tardar dois meses antes da reunião do comité de acompanhamento ou, se for o caso, do comité diretor que selecione o primeiro dos grandes projetos de infraestruturas previstos.

4.   Quando a seleção de um ou mais grandes projetos de infraestruturas estiver na ordem do dia de uma reunião do comité de acompanhamento ou, se for o caso, do comité diretor, a autoridade de gestão transmite à Comissão, para informação, um documento de síntese respeitante a cada projeto, o mais tardar dois meses antes da data da reunião. O documento de síntese deve ter no máximo três páginas e indicar o nome, a localização, o orçamento, o parceiro principal e os outros parceiros, bem como os principais objetivos e resultados do projeto. Se o documento de síntese relativo a um ou mais grandes projetos de infraestruturas não for transmitido à Comissão no prazo acima referido, a Comissão pode solicitar ao presidente do comité de acompanhamento ou do comité diretor que retire os projetos em causa da ordem do dia da reunião.

Artigo 58.o

Contratação pública

1.   Se a execução de uma operação implicar a adjudicação de contratos de serviços, de fornecimento ou de empreitada de obras por um beneficiário, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Se o beneficiário estiver situado num Estado-Membro e for uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante na aceção do direito da União aplicável aos procedimentos de contratação pública, aplica as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais;

b)

Se o beneficiário for uma autoridade pública de um país parceiro ao abrigo do IPA III ou do IVCDCI cujo cofinanciamento seja transferido para a autoridade de gestão, pode aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, desde que a convenção de financiamento o permita e que o contrato seja adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa ou, consoante o caso, à proposta de preço mais baixo, evitando simultaneamente conflitos de interesses.

2.   Para a adjudicação de contratos de fornecimento, de empreitada de obras ou de serviços em todos os casos que não os referidos no n.o 1 do presente artigo, são aplicáveis os procedimentos de contratação pública previstos nos artigos 178.o e 179.o do Regulamento Financeiro e no anexo I, capítulo 3, pontos 36 a 41, desse regulamento.

Artigo 59.o

Celebração de convenções de financiamento em regime de gestão partilhada

1.   Para que um programa Interreg seja executado num país terceiro, num país parceiro ou num PTU, em conformidade com o artigo 112.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, é celebrada uma convenção de financiamento entre a Comissão, em representação da União, e cada país terceiro, país parceiro ou PTU participante, representado em conformidade com o respetivo regime jurídico nacional.

2.   As convenções de financiamento são celebradas até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao ano em que foi concedida a primeira autorização orçamental, e consideram-se celebradas na data em que foram assinadas pela última parte.

As convenções de financiamento entram em vigor:

a)

Na data em que foram assinadas pela última parte; ou

b)

Na data em que o país terceiro, o país parceiro ou o PTU tiver concluído o procedimento exigido para a ratificação nos termos do respetivo regime jurídico nacional e tiver informado a Comissão.

3.   A Comissão apresenta o projeto de convenção de financiamento ao aprovar o programa externo.

Se um programa Interreg envolver mais do que um país terceiro, país parceiro ou PTU, pelo menos uma das convenções de financiamento é celebrada pelas duas partes antes da data especificada no n.o 2. Os restantes países terceiros, países parceiros ou PTU podem assinar as respetivas convenções de financiamento, o mais tardar, no dia 30 de junho do segundo ano seguinte ao ano em que foi concedida a primeira autorização orçamental.

4.   O Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão do programa Interreg:

a)

Pode também assinar a convenção de financiamento; ou

b)

Assina, sem demora, com cada país terceiro, país parceiro ou PTU participante no programa Interreg, um acordo de execução que estabeleça os direitos e obrigações mútuos no que respeita à execução e gestão financeira do programa.

5.   Os acordos de execução celebrados nos termos do n.o 4, alínea b), incidem, no mínimo, nos seguintes elementos:

a)

Modalidades pormenorizadas de pagamento;

b)

Gestão financeira;

c)

Conservação de documentos;

d)

Obrigações de comunicação de informações;

e)

Verificações, controlos e auditorias; e

f)

Irregularidades e recuperações.

6.   Se o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão do programa Interreg decidir assinar a convenção de financiamento nos termos do n.o 4, alínea a), do presente artigo, essa convenção de financiamento é considerada um instrumento para a execução do orçamento da União nos termos do Regulamento Financeiro, e não um acordo internacional tal como referido nos artigos 216.o a 219.o do TFUE.

Artigo 60.o

Contribuição de um país terceiro, de um país parceiro ou de um PTU que não seja um cofinanciamento

1.   Sempre que um país terceiro, um país parceiro ou um PTU transferir para a autoridade de gestão uma contribuição financeira para apoiar o programa Interreg que não seja o seu cofinanciamento do apoio da União para esse programa, as regras relativas a essa contribuição financeira constam do seguinte documento:

a)

No caso de o Estado-Membro em causa assinar a convenção de financiamento nos termos do artigo 59.o, n.o 4, alínea a), um dos seguintes documentos:

i)

uma parte separada da convenção de financiamento, ou

ii)

um acordo de execução separado assinado quer entre o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão e o país terceiro, país parceiro ou PTU, quer diretamente entre a autoridade de gestão e a autoridade competente do país terceiro, país parceiro ou PTU; e

b)

No caso de o Estado-Membro em causa assinar um acordo de execução nos termos do artigo 59.o, n.o 4, alínea b), um dos seguintes documentos:

i)

uma parte separada desse acordo de execução, ou

ii)

um acordo de execução adicional assinado entre as mesmas partes que as indicadas na alínea a).

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), certas secções do acordo de execução podem, se for o caso, abranger tanto a contribuição financeira transferida como o apoio da União para o programa Interreg.

2.   Os acordos de execução previstos no n.o 1 do presente artigo contêm, no mínimo, os elementos relativos ao cofinanciamento do país terceiro, país parceiro ou PTU indicados no artigo 59.o, n.o 5.

Além disso, indicam os dois elementos seguintes:

a)

O montante da contribuição financeira adicional; e

b)

A utilização prevista e as condições de utilização dessa contribuição adicional, incluindo as condições que os pedidos relativos a essa contribuição devem satisfazer.

3.   No que diz respeito ao programa PEACE PLUS transfronteiriço, a contribuição financeira do Reino Unido para as atividades da União, sob a forma de receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Financeiro, faz parte das dotações orçamentais para a rubrica 2 "Coesão e Valores", sublimite máximo "Coesão Económica, Social e Territorial".

Essa contribuição é objeto de uma convenção de financiamento específica com o Reino Unido, nos termos do artigo 59.o do presente regulamento. A Comissão e o Reino Unido, bem como a Irlanda, são partes nessa convenção de financiamento específica.

A convenção de financiamento específica é celebrada antes do início da execução do programa, permitindo assim que o organismo para os programas especiais da UE aplique as disposições legislativas da União aplicáveis para a execução do programa.

Capítulo IX

Disposições específicas relativas à gestão indireta

Artigo 61.o

Cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas

1.   Quando, com o acordo do Estado-Membro e das regiões em causa, uma parte ou a totalidade de um programa Interreg D for executada em regime de gestão indireta, nos termos do artigo 55.o, n.o 3, alínea b) ou alínea c), do presente regulamento, as tarefas de execução são confiadas a um dos organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro, em particular a um destes organismos situado no Estado-Membro participante, incluindo a autoridade de gestão do programa Interreg em causa.

2.   Nos termos do artigo 154.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento Financeiro, a Comissão pode decidir prescindir das avaliações ex ante a que se referem os n.os 3 e 4 desse artigo nos casos em que as tarefas de execução orçamental a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), desse regulamento são confiadas a uma autoridade de gestão de um programa Interreg respeitante a regiões ultraperiféricas designada nos termos do artigo 45.o, n.o 1, do presente regulamento e do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

3.   Se as tarefas de execução orçamental a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro forem confiadas a uma organização de um Estado-Membro, é aplicável o artigo 157.o desse regulamento.

4.   Se um programa ou uma ação cofinanciados por um ou mais instrumentos de financiamento externo forem executados por um país terceiro, um país parceiro, um PTU ou qualquer um dos outros organismos enumerados no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro ou referidos no Regulamento (UE) 2021/947 ou na Decisão 2013/755/UE ou em ambos, aplicam-se as regras pertinentes destes instrumentos.

As condições de execução de parte de um programa Interreg D em regime de gestão indireta, nos termos do artigo 55.o, n.o 3, alíneas b) ou c), do presente regulamento, são definidas mediante um acordo celebrado entre a Comissão, a autoridade de gestão ou o seu Estado-Membro e o organismo ao qual foi confiada a execução.

Capítulo X

Disposições finais

Artigo 62.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o, n.o 6, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a contar de 1 de julho de 2021.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 16.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 63.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 64.o

Disposições transitórias

O Regulamento (UE) n.o 1299/2013 ou qualquer ato adotado nos termos desse regulamento continua a ser aplicável aos programas e operações apoiados pelo FEDER no âmbito do período de programação de 2014-2020.

Artigo 65.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 116.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 137.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (JO C 108 de 26.3.2021, p. 247) e posição do Conselho em primeira leitura de 27 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (ver página 159 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (ver página 60 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(8)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

(9)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1 ).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(12)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(13)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Social Europeu Mais (FSE +) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (ver página 21 do presente Jornal Oficial).

(14)  JO L 123, de 12.5.2016, p. 1.

(15)  Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação (JO L 138 de 13.5.2014, p. 45).

(16)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193, de 30.7.2018, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77, de 15.3.2014, p. 27).

(18)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(19)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(21)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).


ANEXO

MODELO PARA OS PROGRAMAS INTERREG

CCI

[15 carateres]

Título

[255]

Versão

 

Primeiro ano

[4]

Último ano

[4]

Elegível a partir de

 

Elegível até

 

Número da decisão da Comissão

 

Data da decisão da Comissão

 

Número da decisão de alteração do programa

[20]

Data de entrada em vigor da decisão de alteração do programa

 

Regiões NUTS abrangidas pelo programa

 

Vertente

 

1.

Estratégia conjunta do programa: principais desafios em matéria de desenvolvimento e linhas de ação

1.1.

Área do programa (informação não exigida para os programas Interreg C)

Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea a); artigo 17.o, n.o 9, alínea a)

Campo de texto [2 000]

1.2.

Estratégia conjunta do programa: resumo dos principais desafios comuns, tendo em conta as disparidades e desigualdades económicas, sociais e territoriais, as necessidades comuns em matéria de investimento e a complementaridade e sinergias com programas e instrumentos de financiamento, os ensinamentos colhidos da experiência passada, bem como as estratégias macrorregionais e as estratégias relativas às bacias marítimas, sempre que a área do programa seja abrangida, em parte ou na totalidade, por uma ou mais estratégias

Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea b); artigo 17.o, n.o 9, alínea b)

Campo de texto [50 000]

1.3.

Justificação dos objetivos estratégicos e dos objetivos específicos do Interreg selecionados, das prioridades correspondentes, dos objetivos específicos e das formas de apoio, abordando, se for o caso, as ligações em falta na infraestrutura transfronteiriça

Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea c)

Quadro 1

Objetivo estratégico selecionado ou objetivo específico do Interreg selecionado

Objetivo específico selecionado

Prioridade

Justificação da seleção

 

 

 

[2 000 por objetivo]

2.

Prioridades [300]

Referência: artigo 17.o, n.o 3, alíneas d) e e)

2.1.

Título da prioridade (repetido para cada prioridade)

Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea d)

Campo de texto: [300]

2.1.1.

Objetivo específico (repetido para cada objetivo específico selecionado)

Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea e)

Campo de texto: [300]

2.1.2.

Tipos de ações correspondentes e seu contributo esperado para esses objetivos específicos, bem como para as estratégias macrorregionais e as estratégias relativas às bacias marítimas, se for o caso

Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea e), subalínea i); artigo 17.o, n.o 9, alínea c), subalínea ii)

Campo de texto [7 000]

Para os programas INTERACT e ESPON:

Referência: artigo 17.o, n.o 9, alínea c), subalínea i)

Definição de um beneficiário único ou de uma lista limitada de beneficiários e procedimento de concessão

Campo de texto [7 000]

2.1.3.

Indicadores

Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea e), subalínea ii); artigo 17.o, n.o 9, alínea c), subalínea iii)

Quadro 2

Indicadores de realizações

Prioridade

Objetivo específico

Código

[5]

Indicador

Unidade de medida

[255]

Meta intercalar (2024)

[200]

Meta final (2029)

[200]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 3

Indicadores de resultados

Prioridade

Objetivo específico

Código

Indicador

Unidade de medida

Valor de base

Ano de referência

Meta final (2029)

Fonte dos dados

Observações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1.4.

Principais grupos-alvo

Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea e), subalínea iii), artigo 17.o, n.o 9, alínea c), subalínea iv)

Campo de texto [7 000]

2.1.5.

Indicação dos territórios específicos visados, incluindo a utilização prevista dos ITI, do DLBC ou de outros instrumentos territoriais

Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea e), subalínea iv)

Campo de texto [7 000]

2.1.6.

Utilização prevista dos instrumentos financeiros

Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea e), subalínea v)

Campo de texto [7 000]

2.1.7.

Repartição indicativa dos recursos do programa da UE por tipo de intervenção

Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea e), subalínea vi); artigo 17.o, n.o 9, alínea c), subalínea v)

Quadro 4

Dimensão 1 – domínio de intervenção

N.o da prioridade

Fundo

Objetivo específico

Código

Montante (EUR)

 

 

 

 

 


Quadro 5

Dimensão 2 – forma de financiamento

N.o da prioridade

Fundo

Objetivo específico

Código

Montante (EUR)

 

 

 

 

 


Quadro 6

Dimensão 3 – mecanismo de execução territorial e abordagem territorial

N.o da prioridade

Fundo

Objetivo específico

Código

Montante (EUR)

 

 

 

 

 

3.

Plano de financiamento

Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea f)

3.1.

Dotações financeiras por ano

Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea g), subalínea i); artigo 17.o, n.o 4, alíneas a) a d)

Quadro 7

Fundo

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

FEDER

(objetivo de Cooperação Territorial)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IPA III CT (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

IVCDCI CT (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

IPA III (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

IVCDCI (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Programa PTU (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos Interreg (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.

Dotações financeiras totais por fundo e cofinanciamento nacional

Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea f), subalínea ii); artigo 17.o, n.o 4, alíneas a) a d)

Quadro 8

N.o de Objetivo Estratégico

Prioridade

Fundo

(conforme aplicável)

Base para o cálculo do apoio da UE (custo elegível total ou contribuição pública)

Contribuição da UE

a) = a1) + a2)

Repartição indicativa da contribuição da UE

Contribuição nacional

b)=c)+d)

Repartição indicativa da contrapartida nacional

Total

e)=a)+b)

Taxa de cofinanciamento

f)=a)/e)

Contribuições dos países terceiros

(para informação)

sem AT nos termos do artigo 27.o, n.o 1 a1)

para AT, nos termos do artigo 27.o, n.o 1

a2)

Contribuição pública nacional

c)

Contribuição privada nacional

d)

 

Prioridade 1

FEDER

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IPA III CT (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IVCDCI CT (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IPA III (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IVCDCI (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Programa PTU (7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos Interreg (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prioridade 2

(fundos como acima)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

Todos os fundos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FEDER

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IPA III CT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IVCDCI CT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IPA III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IVCDCI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Programa PTU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos Interreg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

Todos os fundos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Ação destinada a envolver os parceiros do programa pertinentes na elaboração do programa Interreg e papel desses parceiros na execução, acompanhamento e avaliação

Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea g)

Campo de texto [10 000]

5.

Abordagem em matéria de comunicação e notoriedade do programa Interreg (objetivos, públicos-alvo, canais de comunicação, incluindo a utilização dos média sociais, se for o caso, orçamento previsto e indicadores pertinentes para o acompanhamento e a avaliação)

Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea h)

Campo de texto [4 500]

6.

Indicação do apoio a projetos de pequena dimensão, incluindo pequenos projetos no âmbito dos fundos para pequenos projetos

Referência: artigo 17.o, n.o 3, alínea i); artigo 24.o

Campo de texto [7 000]

7.

Disposições de execução

7.1.

Autoridades do programa

Referência: artigo 17.o, n.o 6, alínea a)

Quadro 9

Autoridades do programa

Nome da instituição [255]

Nome da pessoa de contacto [200]

Endereço eletrónico [200]

Autoridade de gestão

 

 

 

Autoridade nacional (para os programas com países terceiros ou países parceiros participantes, se for o caso)

 

 

 

Autoridade de auditoria

 

 

 

Grupo de auditores

 

 

 

Organismo ao qual a Comissão deve efetuar os pagamentos

 

 

 

7.2.

Procedimento de criação do secretariado conjunto

Referência: artigo 17.o, n.o 6, alínea b)

Campo de texto [3 500]

7.3.

Repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU participantes, em caso de correções financeiras impostas pela autoridade de gestão ou pela Comissão

Referência: artigo 17.o, n.o 6, alínea c)

Campo de texto [10 500]

8.

Utilização de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos

Referência: artigos 94.o e 95.o do Regulamento (UE) 2021/1060 (RDC)

Quadro 10

Utilização de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos

Utilização prevista dos artigos 94.o e 95.o

SIM

NÃO

A partir da adoção, será utilizado, no âmbito do programa, o reembolso da contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas a título da prioridade, nos termos do artigo 94.o do RDC (em caso afirmativo, preencher o apêndice 1)

A partir da adoção, será utilizado, no âmbito do programa, o reembolso da contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos, nos termos do artigo 95.o do RDC (em caso afirmativo, preencher o apêndice 2)

Mapa

Mapa da área do programa


(1)  Interreg A, cooperação transfronteiriça externa.

(2)  Interreg B e C.

(3)  Interreg B, C e D.

(4)  FEDER, IPA III, IVCDCI ou Programa PTU, quando o apoio é pago sob a forma de montante único ao abrigo do Interreg B e C.

(5)  Interreg A, cooperação transfronteiriça externa.

(6)  Interreg B e C.

(7)  Interreg B, C e D.

(8)  FEDER, IPA III, IVCDCI ou Programa PTU, quando o apoio é pago sob a forma de montante único ao abrigo do Interreg B e C.


Apêndice 1

Contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas

Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão

[Artigo 94.o do Regulamento (UE) 2021/1060 (RDC)]

Data de apresentação da proposta

 

 

 

O presente apêndice não é necessário quando forem utilizadas as opções de custo simplificado a nível da União estabelecidas pelo ato delegado referido no artigo 94.o, n.o 4 do RDC.

A.   Resumo dos principais elementos

Prioridade

Fundo

Objetivo específico

Parte estimada da dotação financeira total no âmbito da prioridade à qual serão aplicadas opções de custos simplificados, em %

Tipo(s) de operação abrangida

Indicador que desencadeia o reembolso

Unidade de medida do indicador que desencadeia o reembolso

Tipo de opção de custos simplificados (tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas)

Montante (em EUR) ou percentagem (em caso de taxas fixas) das opções de custos simplificados

 

 

 

 

Código (1)

Descrição

Código (2)

Descrição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)

A autoridade de gestão recebeu apoio de uma empresa externa para estabelecer os custos simplificados abaixo indicados?

 

 

Em caso afirmativo, especificar qual a empresa externa:

Sim/Não – Nome da empresa externa


1.1.

Descrição do tipo de operação, incluindo o prazo de execução (3)

 

1.2.

Objetivo específico

 

1.3.

Indicador que desencadeia o reembolso (4)

 

1.4.

Unidade de medida do indicador que desencadeia o reembolso

 

1.5.

Tabela normalizada de custos unitários, montante fixo ou taxa fixa

 

1.6.

Montante por unidade de medida ou percentagem (para taxas fixas) das opções de custos simplificados

 

1.7.

Categorias de custos abrangidas pelo custo unitário, montante fixo ou taxa fixa

 

1.8

Estas categorias de custos abrangem a totalidade das despesas elegíveis da operação? (S/N)

 

1.9

Método para o(s) ajustamento(s) (5)

 

1.10

Verificação da realização das unidades entregues

descrever o(s) documento(s)/sistema que será/serão utilizado(s) para verificar a realização das unidades entregues

descrever os elementos que serão controlados, e por quem, durante as verificações de gestão

descrever as modalidades de recolha e armazenagem dos dados/documentos relevantes a pôr em prática

 

1.11

Eventuais incentivos perversos, medidas para os atenuar (6) e nível de risco estimado (alto/médio/baixo)

 

1.12

Montante total (nacional e da UE) esperado do reembolso pela Comissão com esta base

 

C.   Cálculo da tabela normalizada de custos unitários, dos montantes fixos ou das taxas fixas

1.

Fonte dos dados utilizados para o cálculo da tabela normalizada de custos unitários, dos montantes fixos ou das taxas fixas (quem produziu, recolheu e registou os dados; onde estão armazenados os dados; datas-limite; validação, etc.):

 

2.

Especificar por que motivo o método e o cálculo propostos com base no artigo 88.o, n.o 2, do RDC são pertinentes para este tipo de operação:

 

3.

Especificar de que forma foram efetuados os cálculos, indicando em especial os eventuais pressupostos subjacentes em termos de qualidade ou quantidades. Quando aplicável, dados estatísticos e valores de referência devem ser utilizados e, se for pedido, fornecidos num formato que seja utilizável pela Comissão:

 

4.

Explicar de que forma foi garantido que apenas as despesas elegíveis foram incluídas no cálculo da tabela harmonizada de custos unitários, dos montantes fixos ou das taxas fixas:

 

5.

Avaliação pela(s) autoridade(s) de auditoria da metodologia de cálculo, dos montantes e das modalidades para assegurar a verificação, a qualidade, a recolha e a armazenagem dos dados:

 


(1)  Isto refere-se ao código da dimensão «Domínio de intervenção» do Quadro 1 do Anexo I do RDC.

(2)  Isto refere-se ao código de um indicador comum, se aplicável.

(3)  Data em que se pretende iniciar a seleção das operações e data e data em que se pretende que sejam terminadas (artigo 63.o, n.o 5, do RDC).

(4)  Para operações que abranjam várias opções de custos simplificados abrangendo diversas categorias de custos, projetos diferentes ou fases sucessivas de uma operação, os campos 1.3 a 1.11 devem ser preenchidos para cada indicador que desencadeie o reembolso.

(5)  Se for o caso, indique a frequência e o momento do ajustamento e faça uma referência clara a um indicador específico (incluindo um enlace para a página web em que esse indicador esteja publicado, se for o caso).

(6)  Há eventuais efeitos negativos na qualidade das operações apoiadas e, se for esse o caso, que medidas (por exemplo, garantia de qualidade) serão tomadas para o eliminar?


Apêndice 2

Contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos

Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão

[Artigo 95.o do Regulamento (UE) 2021/1060 (RDC)]

Data de apresentação da proposta

 

 

 

O presente apêndice não é necessário quando forem utilizadas as opções de custo simplificado a nível da União estabelecidas pelo ato delegado referido no artigo 89.o, n.o 4 do RDC.

A.   Resumo dos principais elementos

Prioridade

Fundo

Objetivo específico

Montante coberto pelo financiamento não associado aos custos

Tipo(s) de operação abrangidos

Condições a cumprir/resultados a atingir que desencadeiam o reembolso pela Comissão

Indicador

Unidade de medida para condições a preencher/resultados a atingir que desencadeiam o reembolso pela Comissão

Tipo de reembolso previsto e método usado para reembolsar o beneficiário ou os beneficiários

 

 

 

 

Código (1)

Descrição

 

Código (2)

Descrição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)

1.1.

Descrição do tipo de operação

 

1.2.

Objetivo específico

 

1.3.

Condições a cumprir ou resultados a atingir

 

1.4.

Prazo para cumprir as condições ou atingir os resultados

 

1.5.

Unidade de medida para as condições a preencher/resultados a atingir que desencadeiam o reembolso pela Comissão

 

1.6.

Entregáveis intermédios (se for o caso) que desencadeiam o reembolso pela Comissão, com o calendário de reembolso

Entregáveis intermédios

Data prevista

Montantes (em EUR)

 

 

 

 

 

 

1.7

Montante total (incluindo financiamento da União e nacional)

 

1.8.

Método para o(s) ajustamento(s)

 

1.9

Verificação da obtenção do resultado ou do cumprimento da condição (e, se for o caso, dos entregáveis intermédios)

descrever o(s) documento(s)/o sistema que será/serão utilizado(s) para verificar a obtenção do resultado ou o cumprimento da condição (e, se for o caso, cada um dos entregáveis intermédios)

descrever como terão lugar as verificações de gestão (inclusive no local) e por quem

descrever as modalidades de recolha e armazenagem dos dados/documentos relevantes a pôr em prática

 

1.10

Utilização de subvenções na forma de financiamento não associado aos custos. A subvenção concedida pelo Estado-Membro aos beneficiários assume a forma de financiamento não associado aos custos? [S/N]

 

1.11

Disposições destinadas a garantir a pista de auditoria

Indicar o(s) organismo(s) responsável/eis por essas disposições.

 


(1)  Isto refere-se ao código da dimensão «Domínio de intervenção» do Quadro 1 do Anexo I do RDC.

(2)  Isto refere-se ao código de um indicador comum, se aplicável.


Apêndice 3

Lista das operações de importância estratégica previstas com um calendário – artigo 17.o, n.o 3

Campo de texto [2 000]


30.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/159


REGULAMENTO (UE) 2021/1060 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de junho de 2021

que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o, o artigo 322.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que, a fim de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, a União procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões ou ilhas menos favorecidas, e que deve ser consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. Essas regiões beneficiam particularmente da política de coesão. O artigo 175.o do TFUE exige que a União apoie a realização desses objetivos pela ação por si desenvolvida através do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação», do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos. O artigo 322.o do TFUE estabelece a base para a adoção das regras financeiras que definem as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros.

(2)

A fim de reforçar ainda mais a execução coordenada e harmonizada dos Fundos da União executados em regime de gestão partilhada — a saber, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), e as medidas financiadas em regime de gestão partilhada no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), do Fundo para o Asilo, a Migração e Integração (FAMI), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) —, deverão ser estabelecidas regras financeiras baseadas no artigo 322.o do TFUE para todos estes fundos (em conjunto, denominados «Fundos»), especificando claramente o âmbito de aplicação das disposições pertinentes. Além disso, deverão ser estabelecidas disposições comuns baseadas no artigo 177.o do TFUE de forma a abranger as regras estratégicas específicas do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do FTJ e do FEAMPA.

(3)

Devido às especificidades de cada Fundo, as regras específicas aplicáveis a cada Fundo, bem como ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) no âmbito do FEDER, deverão ser estabelecidas em regulamentos separados («regulamentos específicos dos Fundos»), para complementar o presente regulamento.

(4)

As regiões ultraperiféricas deverão beneficiar de medidas específicas e de financiamento adicional para compensar a sua situação social e económica estrutural e as limitações resultantes dos fatores referidos no artigo 349.o do TFUE.

(5)

As regiões setentrionais de baixa densidade populacional deverão beneficiar de medidas específicas e de financiamento adicional para compensar as limitações naturais ou demográficas graves a que se refere o artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994.

(6)

Os princípios horizontais, conforme estabelecidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.o do TFUE, incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do TUE, deverão ser respeitados ao executar os Fundos, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros deverão igualmente respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade, em consonância com o artigo 9.o desta última convenção e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade para os produtos e serviços. Neste contexto, os Fundos deverão ser executados por forma a promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade. Os Estados-Membros e a Comissão deverão ter por objetivo eliminar as desigualdades, promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Os Fundos não deverão apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação ou exclusão e, ao financiarem infraestruturas, deverão garantir a acessibilidade para as pessoas com deficiência. A consecução dos objetivos dos Fundos deverá ser feita no quadro do desenvolvimento sustentável e da promoção, por parte da União, do objetivo de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, como previsto no artigo 11.o e no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Acordo de Paris») (5). A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem empresas devem respeitar as regras da União em matéria de auxílios de estado estabelecidas nos artigos 107.o e 108.o do TFUE. A pobreza constitui um desafio particularmente importante na União. Por conseguinte, a consecução dos objetivos dos Fundos deverá ser feita tendo em vista contribuir para a erradicação da pobreza. Neste contexto, a consecução dos objetivos dos Fundos deverá ser feita com vista a prestar um apoio adequado, em particular às autoridades locais e regionais das zonas costeiras e urbanas, a dar resposta aos desafios socioeconómicos associados à integração dos nacionais de países terceiros, e a prestar um apoio adequado às zonas desfavorecidas e às comunidades em meio urbano.

(7)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Tais regras encontram-se enunciadas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Regulamento Financeiro) e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento da União através de subvenções, contratos públicos, prémios e gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e o reembolso de peritos externos e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(8)

Nos casos em que seja estabelecido um prazo para que a Comissão tome medidas em relação aos Estados-Membros, a Comissão deverá ter em conta todas as informações e documentação necessárias de forma atempada e eficaz. Se as informações apresentadas pelos Estados-Membros sob qualquer forma, nos termos do presente regulamento, estiverem incompletas ou não cumprirem os requisitos do presente regulamento e dos regulamentos específicos dos Fundos, não permitindo assim que a Comissão atue com perfeito conhecimento de causa, esse prazo deverá ser suspenso até que os Estados-Membros cumpram os requisitos regulamentares. Além disso, uma vez que a Comissão não pode efetuar pagamentos por despesas, incluídas nos pedidos de pagamento, incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução de operações ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras não estejam cumpridas, o prazo para efetuar pagamentos pela Comissão não deverá ser desencadeado para essas despesas.

(9)

A fim de contribuírem para as prioridades da União, os Fundos deverão centrar o seu apoio num número limitado de objetivos estratégicos de acordo com as suas missões específicas, em conformidade com os respetivos objetivos definidos no Tratado. Os objetivos estratégicos do FAMI, do FSI e do IGFV deverão ser indicados nos regulamentos específicos de cada um destes Fundos. O FTJ e quaisquer recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ, numa base voluntária, como apoio complementar deverão contribuir para um objetivo específico único.

(10)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os Fundos deverão contribuir para a integração das ações climáticas e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. Nesse contexto, os Fundos deverão apoiar atividades que respeitem as normas e prioridades da União em matéria de clima e ambiente e que não causem um prejuízo significativo para os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A programação e a execução dos Fundos deverão integrar mecanismos adequados para garantir a resistência às alterações climáticas dos investimentos em infraestruturas apoiados.

(11)

Refletindo a importância da luta contra a perda de biodiversidade, os Fundos deverão contribuir para integrar a ação em matéria de biodiversidade nas políticas da União e para alcançar a ambição global de consagrar 7,5 % em 2024 e 10 % em 2026 e em 2027 das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual (QFP) a objetivos de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade.

(12)

Parte do orçamento da União atribuído aos Fundos deverá ser executada pela Comissão em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros, na aceção do Regulamento Financeiro. Por conseguinte, ao executarem os Fundos em regime de gestão partilhada, a Comissão e os Estados-Membros deverão respeitar os princípios a que se refere o Regulamento Financeiro, nomeadamente a boa gestão financeira, a transparência e a não discriminação.

(13)

Os Estados-Membros, ao nível territorial adequado, em conformidade com o seu quadro institucional, jurídico e financeiro, e os organismos por eles designados para o efeito deverão ser responsáveis pela elaboração e execução dos programas. A União e os Estados-Membros deverão abster-se de impor regras desnecessárias que resultem em encargos administrativos excessivos para os beneficiários.

(14)

O princípio da parceria é um aspeto essencial na execução dos Fundos; assenta numa abordagem de governação a vários níveis e garante a participação das autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, da sociedade civil, dos parceiros económicos e sociais e, se for caso disso, dos organismos de investigação e das universidades. Para assegurar a continuidade da organização da parceria, o código de conduta europeu sobre parcerias para acordos de parceria e programas apoiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 da Comissão (8) («código de conduta europeu sobre parcerias») deverá continuar a aplicar-se aos Fundos.

(15)

A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas, incluindo os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, constitui o quadro que permite identificar as prioridades nacionais de reforma e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento para apoiar essas reformas. Essas estratégias deverão ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reformas anuais, como forma de delinear e coordenar os projetos de investimento prioritários a apoiar através de financiamento nacional ou da União, ou ambos. Deverão igualmente servir para utilizar o financiamento da União de forma coerente e para maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, dos Fundos, do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e do Programa InvestEU, criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) (Regulamento InvestEU).

(16)

Os Estados-Membros deverão ter em conta, na elaboração dos documentos de programação, as recomendações específicas por país pertinentes adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e as recomendações pertinentes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e as recomendações complementares da Comissão emitidas nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e ainda, no que se refere ao FAMI, ao FSI e ao IGFV, outras recomendações pertinentes da União dirigidas ao Estado-Membro em causa. Durante o período de programação 2021-2027 («período de programação»), os Estados-Membros deverão comunicar periodicamente ao comité de acompanhamento e à Comissão os progressos registados na execução dos programas em apoio das recomendações específicas por país pertinentes. Durante a revisão intercalar, os Estados-Membros deverão, entre outros elementos, ponderar se é necessário modificar o programa a fim de ter em conta novos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes que tenham sido adotadas ou alteradas após o início do período de programação.

(17)

Ao definirem os seus programas, nomeadamente durante a revisão intercalar, e as necessidades financeiras atribuídas aos investimentos hipocarbónicos, os Estados-Membros deverão ter em conta o conteúdo dos respetivos Planos Nacionais Integrados em matéria de Energia e Clima, que devem ser elaborados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, bem como o resultado do processo que levou às recomendações da União sobre os referidos planos.

(18)

O acordo de parceria, elaborado por cada Estado-Membro, deverá ser um documento conciso e estratégico que norteie as negociações entre a Comissão e o Estado-Membro em causa sobre a conceção dos programas ao abrigo do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do FTJ e do FEAMPA. A fim de racionalizar o processo de aprovação, a Comissão deverá respeitar o princípio da proporcionalidade na sua avaliação, em especial no que toca à extensão do acordo de parceria e aos pedidos de informação adicional. Para reduzir os encargos administrativos, não deverá ser necessário alterar os acordos de parceria durante o período de programação. No entanto, caso o deseje, o Estado-Membro poderá apresentar à Comissão uma alteração ao respetivo acordo de parceria, a fim de ter em conta o resultado da revisão intercalar. Para facilitar a programação e evitar a sobreposição de conteúdos nos documentos de programação, um acordo de parceria pode ser incluído nos programas.

(19)

Para proporcionar aos Estados-Membros flexibilidade suficiente na execução das dotações que lhes são afetadas em regime de gestão partilhada, deverá ser possível transferir certos níveis de financiamento entre os Fundos e entre os instrumentos em regime de gestão partilhada e os instrumentos em regime de gestão direta ou indireta. Caso a situação económica e social específica de um Estado-Membro o justifique, este nível de transferências deverá ser mais elevado.

(20)

Em determinadas condições estabelecidas no presente regulamento, cada Estado-Membro deverá ter a liberdade de contribuir para o Programa InvestEU para o provisionamento da garantia da UE e para a plataforma de aconselhamento InvestEU para os investimentos nesse Estado-Membro.

(21)

A fim de assegurar os pré-requisitos necessários para a utilização eficaz e eficiente do apoio da União concedido pelos Fundos, deverá ser estabelecida uma lista limitada de condições habilitadoras, bem como um conjunto conciso e exaustivo de critérios objetivos para a sua avaliação. Cada condição habilitadora deverá estar ligada a um objetivo específico e ser automaticamente aplicável quando esse objetivo específico for selecionado para apoio. Sem prejuízo das regras de anulação, caso essas condições não sejam cumpridas, as despesas aferentes a operações a título dos objetivos específicos ligados às condições não deverão ser reembolsadas pela Comissão. A fim de manter um quadro de investimento favorável, o cumprimento constante das condições habilitadoras deverá ser acompanhado regularmente. A pedido de um Estado-Membro, o BEI deverá poder contribuir para a avaliação do cumprimento das condições habilitadoras. É igualmente importante assegurar que as operações selecionadas para apoio sejam executadas de forma coerente com as estratégias e os documentos de planeamento necessários com vista ao cumprimento das condições habilitadoras, assegurando assim que todas as operações cofinanciadas respeitam o quadro estratégico da União.

(22)

A consecução em simultâneo dos objetivos de coesão económica, social e territorial, o apoio à conectividade de rede pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão deverá visar completar as ligações em falta à Rede Transeuropeia de Transportes.

(23)

Os Estados-Membros deverão estabelecer um quadro de desempenho para cada programa que inclua todos os indicadores, objetivos intermédios e metas, a fim de acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho do programa. Tal deverá permitir acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho durante a execução e contribuir para a aferição do desempenho global dos Fundos.

(24)

Os Estados-Membros deverão proceder a uma revisão intercalar de cada programa apoiado pelo FEDER, pelo FSE+, pelo Fundo de Coesão e pelo FTJ. Essa revisão deverá permitir um verdadeiro ajustamento dos programas com base nos respetivos desempenhos e, ao mesmo tempo, constituir uma oportunidade para ter em conta os novos desafios e as recomendações específicas por país pertinentes formuladas em 2024, assim como os progressos realizados na execução dos Planos Nacionais Integrados em matéria de Energia e Clima e dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Para efeitos da revisão intercalar, haverá igualmente que ter em conta a situação socioeconómica do Estado-Membro ou região em causa — incluindo eventuais desenvolvimentos negativos consideráveis em termos financeiros, económicos ou sociais ou desafios demográficos — bem como os progressos realizados na consecução, a nível nacional, das metas de contribuição para a ação climática. A Comissão deverá elaborar um relatório sobre o resultado da revisão intercalar, que inclua a sua avaliação da aplicação dos custos e comissões de gestão ao abrigo dos instrumentos financeiros geridos por organismos selecionados através de adjudicação direta.

(25)

Os mecanismos destinados a garantir uma ligação entre as políticas de financiamento da União e a governação económica da União deverão ser aperfeiçoados, permitindo que a Comissão apresente ao Conselho uma proposta de suspensão da totalidade ou de parte das autorizações ou pagamentos relativos a um ou vários programas de um Estado-Membro, caso o Estado-Membro em causa não tome medidas eficazes no contexto do processo de governação económica. A obrigação de a Comissão propor uma suspensão deverá ser suspensa quando for aplicada a chamada cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento e enquanto se mantiver a aplicação da mesma cláusula. A fim de assegurar uma execução uniforme, e tendo em conta a importância dos efeitos financeiros das medidas impostas, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho, que deverá deliberar com base numa proposta da Comissão. A fim de facilitar a adoção das decisões necessárias para assegurar uma ação eficaz no contexto do processo de governação económica, deverá ser utilizado o método de votação por maioria qualificada invertida. Tendo em conta a natureza das operações apoiadas pelo FSE+ e pelos programas Interreg, o FSE+ e esses programas deverão ser excluídos do âmbito de aplicação desses mecanismos.

(26)

A fim de permitir uma resposta rápida a circunstâncias excecionais ou invulgares, conforme referido no Pacto de Estabilidade e Crescimento, que possam surgir durante o período de programação, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar medidas temporárias a fim de facilitar a utilização dos Fundos em resposta a tais circunstâncias. A Comissão deverá adotar as medidas mais adequadas à luz das circunstâncias excecionais ou invulgares que sejam enfrentadas por um Estado-Membro, preservando ao mesmo tempo os objetivos dos Fundos. A Comissão deverá também acompanhar a execução das medidas e avaliar a sua pertinência.

(27)

É necessário definir requisitos comuns relativamente ao conteúdo dos programas, tendo em conta a natureza específica de cada Fundo. Esses requisitos comuns podem ser complementados através de regras específicas dos Fundos. O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) (Regulamento Interreg) deverá estabelecer disposições específicas relativas ao conteúdo dos programas Interreg.

(28)

Para permitir uma maior flexibilidade na execução dos programas e reduzir os encargos administrativos, deverão ser autorizadas transferências financeiras limitadas entre prioridades do mesmo programa, sem que seja necessária uma decisão de alteração do programa por parte da Comissão. Os quadros financeiros revistos deverão ser apresentados à Comissão com vista a garantir uma informação atualizada sobre as dotações financeiras para cada prioridade.

(29)

A fim de aumentar a eficácia do FTJ, deverão poder ser-lhe disponibilizados, numa base voluntária, recursos complementares provenientes do FEDER e do FSE+. Esses recursos complementares deverão ser disponibilizados através de uma transferência voluntária específica desses fundos para o FTJ, tendo em conta os desafios de transição enunciados nos planos territoriais de transição justa, que têm de ser enfrentados. Os montantes a transferir deverão provir dos recursos das categorias de região onde se situam os territórios identificados nos planos territoriais de transição justa. Tendo em conta estas disposições específicas relativas à utilização dos recursos do FTJ, só o mecanismo de transferência específico deverá ser aplicável à constituição dos recursos do FTJ. Além disso, deverá esclarecer-se que só o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) (Regulamento FTJ) deverão ser aplicáveis ao FTJ e aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ, que passam também a constituir um apoio ao abrigo do FTJ. Nem o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) (Regulamento FEDER e FC) nem o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) (Regulamento FSE+) deverão ser aplicáveis ao apoio complementar. Por conseguinte, os recursos do FEDER transferidos para o FTJ como apoio complementar deverão ser excluídos da base de cálculo dos requisitos de concentração temática estabelecidos no Regulamento FEDER e FC e da base de cálculo das dotações mínimas para o desenvolvimento urbano sustentável estabelecidas no Regulamento FEDER e FC. O mesmo se aplica aos recursos do FSE+ transferidos para o FTJ como apoio complementar, no que diz respeito aos requisitos de concentração temática estabelecidos no Regulamento FSE+.

(30)

Para reforçar a abordagem integrada do desenvolvimento territorial, os investimentos realizados sob a forma de instrumentos territoriais, como os investimentos territoriais integrados, de desenvolvimento local de base comunitária, designado por «LEADER» no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), ou de qualquer outro instrumento territorial que apoie iniciativas concebidas pelos Estados-Membros, deverão basear-se em estratégias de desenvolvimento territorial e local. O mesmo deverá aplicar-se a iniciativas conexas, como as aldeias inteligentes. Para efeitos dos investimentos territoriais integrados e dos instrumentos territoriais concebidos pelos Estados-Membros, deverão ser estabelecidos requisitos mínimos para o conteúdo das estratégias territoriais. Essas estratégias territoriais deverão ser elaboradas e aprovadas sob a responsabilidade das autoridades ou entidades competentes. Para garantir o envolvimento das autoridades ou entidades competentes na execução das estratégias territoriais, essas autoridades ou entidades deverão ser responsáveis pela seleção das operações a apoiar, ou participarem nessa seleção. Ao promoverem iniciativas de turismo sustentável, as estratégias territoriais deverão assegurar um equilíbrio adequado entre as necessidades dos residentes e as dos turistas, por exemplo a interligação das redes cicláveis e ferroviárias.

(31)

A fim de responder eficazmente aos desafios em matéria de desenvolvimento nas zonas rurais, deverá ser facilitado um apoio coordenado por parte dos Fundos e do FEADER. Os Estados-Membros e as regiões deverão assegurar que as intervenções apoiadas através dos Fundos e do FEADER sejam complementares e sejam executadas de forma coordenada com vista a criar sinergias e reduzir os custos e encargos administrativos para os organismos de gestão e os beneficiários.

(32)

Para melhor explorar as potencialidades locais, é necessário reforçar e facilitar o desenvolvimento local de base comunitária. O desenvolvimento local de base comunitária deverá ter em conta as necessidades e potencialidades locais, assim como as características socioculturais relevantes, e deverá contemplar mudanças estruturais, reforçar as capacidades comunitárias e incentivar a inovação. A cooperação estreita e a utilização integrada dos Fundos e do FEADER para a consecução das estratégias de desenvolvimento local deverão ser reforçadas. É importante que os grupos de ação local, que representam os interesses das comunidades, sejam responsáveis pela conceção e execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária. Para facilitar um apoio coordenado por parte dos diferentes Fundos e do FEADER às estratégias de desenvolvimento local de base comunitária e para facilitar a execução dessas estratégias, deverá ser incentivada a utilização de um «Fundo Principal». Sempre que seja selecionado como Fundo Principal, o FEADER deverá cumprir as regras estabelecidas para a utilização do «Fundo Principal».

(33)

A fim de reduzir os encargos administrativos, deverá ser possível executar a assistência técnica por iniciativa do Estado-Membro ligada à execução do programa através de uma taxa fixa baseada nos progressos realizados na execução do programa, que poderá também cobrir tarefas horizontais. No entanto, para simplificar a execução no que respeita ao FAMI, ao FSI, ao IGFV e aos programas Interreg, só deverá ser utilizada a opção da taxa fixa. A fim de facilitar a gestão financeira, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de designar um ou mais organismos aos quais deverão ser efetuados os reembolsos correspondentes. Uma vez que esses reembolsos se baseiam na aplicação de uma taxa fixa, as verificações e auditorias deverão limitar-se a verificar se as condições que desencadeiam o reembolso da contribuição da União foram cumpridas, não devendo, porém, as despesas subjacentes ser sujeitas a verificações ou auditorias. No entanto, sempre que seja dada preferência à continuidade com o período 2014-2020, o Estado-Membro deverá também dispor da possibilidade de continuar a receber o reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário e pagos no âmbito da execução das operações de assistência técnica executadas através de um ou mais programas separados ou de uma ou mais prioridades no âmbito de programas. O Estado-Membro deverá indicar, no seu acordo de parceria, a sua escolha no que respeita à forma de contribuição da União para a assistência técnica para todo o período de programação. Independentemente da opção escolhida, deverá ser possível complementar a assistência técnica com medidas específicas de reforço das capacidades administrativas, utilizando métodos de reembolso não associados aos custos. As ações e os entregáveis, assim como os pagamentos correspondentes da União, deverão poder ser acordados no quadro de um roteiro e conduzir a pagamentos em função dos resultados no terreno.

(34)

Se um Estado-Membro propuser à Comissão que uma prioridade de um programa, ou parte deste, seja apoiado por um regime de financiamento não associado aos custos, as ações, os entregáveis e as condições acordados deverão estar relacionados com investimentos concretos, realizados no âmbito de programas em regime de gestão partilhada nesse Estado-Membro ou nessa região. Neste contexto, deverá ser assegurado o respeito do princípio da boa gestão financeira. Em particular, no que se refere à adequação dos montantes associados ao cumprimento das respetivas condições ou à obtenção de resultados, a Comissão e os Estados-Membros deverão garantir que os recursos empregues sejam adequados para os investimentos efetuados. Sempre que um regime de financiamento não associado a custos seja utilizado num programa, os custos subjacentes relacionados com a execução desse regime não deverão ser sujeitos a quaisquer verificações ou auditorias, uma vez que a Comissão prevê, no programa ou num ato delegado, um acordo ex ante relativo aos montantes associados ao cumprimento das condições ou à obtenção de resultados. As verificações e auditorias deverão limitar-se a verificar se as condições ou os resultados que desencadeiam o reembolso da contribuição da União foram cumpridos.

(35)

Para examinar o desempenho dos programas, os Estados-Membros deverão criar comités de acompanhamento, cuja composição deverá incluir representantes dos parceiros pertinentes. No que se refere ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão e ao FEAMPA, os relatórios anuais de execução deverão ser substituídos por um diálogo anual estruturado sobre as políticas, baseado nas informações e dados mais recentes relativos à execução do programa disponibilizados pelo Estado-Membro. A reunião de avaliação deverá também ser organizada para os programas relativos ao FTJ.

(36)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (16), os Fundos deverão ser avaliados com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos dos Fundos no terreno. Esses requisitos deverão também permitir acompanhar o apoio à igualdade de género.

(37)

Para garantir a disponibilidade de informações completas e atualizadas sobre a execução dos programas, deverão ser exigidos relatórios eletrónicos eficazes e em tempo útil sobre os dados quantitativos.

(38)

Para apoiar a elaboração dos programas e atividades correspondentes do período de programação subsequente, a Comissão deverá proceder a uma avaliação intercalar dos Fundos. No final do período de programação, a Comissão deverá efetuar avaliações retrospetivas dos Fundos, que deverão incidir em especial no impacto dos Fundos. Os resultados destas avaliações deverão ser tornados públicos.

(39)

As autoridades dos programas, os beneficiários e as partes interessadas nos Estados-Membros deverão promover a sensibilização para as realizações do financiamento da União e informar das mesmas o público em geral. As atividades de transparência, comunicação e promoção da notoriedade são essenciais para a notoriedade da ação da União no terreno e deverão basear-se numa informação verdadeira, exata e atualizada. Para que esses requisitos sejam respeitados, e na eventualidade de não cumprimento, as autoridades dos programas e a Comissão deverão poder aplicar medidas corretivas.

(40)

As autoridades de gestão deverão publicar, no sítio Web do programa que apoia a operação, informações estruturadas sobre as operações e os beneficiários selecionados, no respeito das obrigações em matéria de proteção de dados pessoais nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(41)

Com vista a simplificar a utilização dos Fundos e reduzir o risco de erro, é apropriado definir tanto as formas de contribuição da União a favor dos Estados-Membros como as formas de apoio concedidas pelos Estados-Membros aos beneficiários. Além disso, as autoridades de gestão deverão poder conceder subvenções sob a forma de financiamento não associado aos custos sempre que essas subvenções sejam cobertas por um reembolso da contribuição da União sob a mesma forma, a fim de aumentar a experiência no que se refere a tal possibilidade de simplificação.

(42)

No que se refere às subvenções concedidas aos beneficiários, os Estados-Membros deverão, cada vez mais, utilizar opções de custos simplificados. O limiar de utilização obrigatória de opções de custos simplificados deverá estar associado aos custos totais da operação, a fim de garantir o mesmo tratamento para todas as operações abaixo desse limiar, independentemente de o apoio ser público ou privado. Sempre que uma autoridade de gestão pretenda propor a utilização de uma opção de custos simplificados num convite à apresentação de propostas, deverá ter a possibilidade de consultar o comité de acompanhamento. É necessário que os montantes e as taxas estabelecidos pelos Estados-Membros representem de forma aproximada os custos reais. Os ajustamentos periódicos são uma boa prática no quadro da execução dos programas plurianuais, a fim de ter em conta os fatores que afetam as taxas e os montantes. Para facilitar a utilização de opções de custos simplificados, o presente regulamento deverá também prever métodos e taxas que possam ser utilizados sem que os Estados-Membros sejam obrigados a efetuar um cálculo ou definir uma metodologia.

(43)

Para permitir a aplicação imediata de taxas fixas, as taxas fixas estabelecidas pelos Estados-Membros no período 2014-2020 com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável deverão continuar a ser aplicadas para operações semelhantes apoiadas ao abrigo do presente regulamento, sem que seja necessário um novo método de cálculo.

(44)

A fim de otimizar a utilização de investimentos ambientais cofinanciados, deverão ser asseguradas sinergias com o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) criado pelo Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), nomeadamente através dos projetos integrados estratégicos e dos projetos estratégicos para a natureza do LIFE, bem como com projetos financiados ao abrigo do Horizonte Europa criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) («Regulamento Horizonte Europa») e de outros programas da União.

(45)

Por razões de segurança jurídica, importa especificar o período de elegibilidade para as despesas ou custos relativos a operações apoiadas pelos Fundos ao abrigo do presente regulamento e restringir o apoio concedido a operações concluídas. Deverá igualmente ser clarificada a data a partir da qual as despesas passam a ser elegíveis para apoio pelos Fundos em caso de adoção de novos programas ou de alteração dos programas, inclusive a possibilidade excecional, caso seja necessário mobilizar recursos com urgência para responder a uma catástrofe natural, de prever que o período de elegibilidade tenha início na data da ocorrência da catástrofe. Simultaneamente, deverá ser prevista flexibilidade na execução do programa no que diz respeito à elegibilidade das despesas para operações que contribuam para os objetivos do programa, independentemente de serem executadas fora de um Estado-Membro ou da União ou na mesma categoria de região num Estado-Membro.

(46)

A fim de proporcionar a flexibilidade necessária para a implementação das parcerias público-privadas (PPP), o acordo de PPP deverá especificar as condições em que as despesas são consideradas elegíveis, em especial as condições em que têm de ser incorridas pelo beneficiário ou pelo parceiro privado da PPP, independentemente de quem efetua os pagamentos na execução da operação da PPP.

(47)

Para garantir a eficácia, a equidade e o impacto sustentável dos Fundos, deverão ser previstas disposições que assegurem que os investimentos em infraestruturas ou em investimentos produtivos sejam duradouros e que evitem que os Fundos sejam utilizados para obter vantagens indevidas. As autoridades de gestão deverão esforçar-se, em especial, por não favorecer a relocalização quando selecionam as operações e por tratar como irregularidades quaisquer montantes pagos indevidamente a operações não conformes com o requisito da durabilidade.

(48)

Com vista a melhorar as complementaridades e simplificar a execução, deverá ser possível combinar o apoio do FEDER, do Fundo de Coesão e do FTJ com o apoio do FSE+ em programas conjuntos no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.

(49)

Para otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, deverão procurar-se sinergias, em especial, entre os Fundos e outros instrumentos pertinentes, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e a Reserva de Ajustamento ao Brexit. Essas sinergias deverão ser concretizadas através de mecanismos-chave de fácil utilização, a saber, o reconhecimento de taxas fixas para os custos elegíveis do Horizonte Europa para uma operação similar e a possibilidade de combinar financiamentos provenientes de diferentes instrumentos da União na mesma operação, desde que seja evitado o duplo financiamento. O presente regulamento deverá, por conseguinte, estabelecer regras relativas ao financiamento complementar a título dos Fundos.

(50)

Os instrumentos financeiros não deverão ser utilizados para apoiar atividades de refinanciamento, como a substituição de contratos de empréstimo existentes ou outras formas de financiamento de investimentos já materialmente concluídos ou totalmente executados à data da decisão de investimento; deverão antes ser utilizados para apoiar qualquer tipo de novos investimentos em conformidade com os objetivos estratégicos subjacentes.

(51)

A decisão pelas autoridades de gestão de financiar medidas de apoio através de instrumentos financeiros deverá ser determinada com base numa avaliação ex ante. O presente regulamento deverá definir os elementos obrigatórios das avaliações ex ante, para as quais deverão ser fornecidas as informações indicativas disponíveis à data da sua conclusão, e deverá permitir que os Estados-Membros utilizem as avaliações ex ante realizadas para o período 2014-2020, se necessário atualizadas, fim de evitar encargos administrativos e atrasos na criação dos instrumentos financeiros.

(52)

Para facilitar a execução de certos tipos de instrumentos financeiros em relação aos quais esteja previsto o apoio do programa sob a forma de subvenções, inclusive sob a forma de reduções de capital, é possível aplicar as regras relativas aos instrumentos financeiros a essa combinação numa única operação a título de um instrumento financeiro. No entanto, deverão ser estabelecidas condições para esse apoio do programa e condições específicas para evitar o duplo financiamento.

(53)

No pleno respeito das regras aplicáveis em matéria de auxílios de estado e de contratos públicos já clarificadas durante o período de programação 2014-2020, as autoridades de gestão deverão ter a possibilidade de decidir das opções mais adequadas para a execução dos instrumentos financeiros, a fim de responder às necessidades específicas das regiões alvo. Além disso, para assegurar a continuidade com o período de programação 2014-2020, as autoridades de gestão deverão ter a possibilidade de executar instrumentos financeiros através da adjudicação direta de um contrato ao BEI e a instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista. Deverão igualmente ter a possibilidade de adjudicar diretamente contratos a bancos ou instituições de capitais públicos que cumpram as mesmas condições estritas que as previstas pelo Regulamento Financeiro no período de programação 2014-2020. O presente regulamento deverá prever condições claras para assegurar que a possibilidade de adjudicação direta permaneça coerente com os princípios do mercado interno. Neste contexto, a Comissão deverá prestar apoio aos auditores, às autoridades de gestão e aos beneficiários para assegurar o cumprimento das regras relativas aos auxílios de estado.

(54)

Atendendo ao contexto prolongado de taxas de juro baixas e a fim de não penalizar indevidamente os organismos que executam instrumentos financeiros, é necessário, sem prejuízo de uma gestão da tesouraria ativa por parte destes organismos, permitir o financiamento de juros negativos gerados em resultado de investimentos dos Fundos a partir de recursos reembolsados ao instrumento financeiro. Através de uma gestão da tesouraria ativa, os organismos que executam instrumentos financeiros deverão procurar otimizar os reembolsos e minimizar os encargos, dentro de limites aceitáveis de risco.

(55)

Em conformidade com o princípio e as regras da gestão partilhada, os Estados-Membros e a Comissão deverão ser responsáveis pela gestão e controlo dos programas, assim como garantir a utilização legal e regular dos Fundos. Uma vez que os Estados-Membros deverão ter a responsabilidade principal por tal gestão e controlo e assegurar que as operações apoiadas pelos Fundos cumpram o direito aplicável, é necessário especificar as suas obrigações a este respeito. Deverão também ser definidos os poderes e as responsabilidades da Comissão nesse contexto.

(56)

A fim de acelerar o início da execução do programa, deverá ser facilitada a recondução das modalidades de execução utilizadas no anterior período de programação. O sistema de informação já criado no anterior período de programação, adaptado em caso de necessidade, deverá continuar a ser utilizado, exceto se for necessária uma nova tecnologia.

(57)

Para apoiar uma utilização eficaz dos Fundos, o apoio do BEI deverá estar disponível para todos os Estados-Membros que o solicitem, podendo incluir o reforço das capacidades, apoios à identificação, preparação e execução de projetos e aconselhamento sobre instrumentos financeiros e plataformas de investimento.

(58)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de designar, por sua própria iniciativa, um organismo de coordenação para assegurar a ligação e a prestação de informações à Comissão e para coordenar as atividades das autoridades do programa no Estado-Membro em causa.

(59)

Para racionalizar as funções de gestão do programa, a integração das funções contabilísticas com as funções da autoridade de gestão deverá ser mantida para os programas apoiados pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV, e ser uma opção para os restantes Fundos.

(60)

Dado que a autoridade de gestão é a principal responsável pela execução eficaz e eficiente dos Fundos e que, por conseguinte, exerce um número substancial de funções, deverão ser definidas detalhadamente as funções que exerce no âmbito da seleção das operações, da gestão do programa e do apoio ao comité de acompanhamento. Os procedimentos para a seleção das operações podem ser concorrenciais ou não concorrenciais, desde que os critérios aplicados e os procedimentos utilizados sejam não discriminatórios, inclusivos e transparentes e que as operações selecionadas maximizem a contribuição do financiamento da União e estejam em conformidade com os princípios horizontais definidos no presente regulamento. Com vista a concretizar o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, os Estados-Membros deverão garantir a resistência às alterações climáticas dos investimentos em infraestruturas e deverão dar prioridade, aquando da seleção desses investimentos, às operações que respeitem o princípio da «prioridade à eficiência energética».

(61)

As sinergias entre os Fundos e os instrumentos em regime de gestão direta deverão ser otimizadas. Deverá ser facilitada a prestação de apoio, mediante uma contribuição dos Fundos, a operações que já tenham recebido um selo de excelência ou que tenham sido cofinanciadas pelo Horizonte Europa. As condições que já tenham sido avaliadas a nível da União antes da atribuição do rótulo de qualidade selo de excelência ou do cofinanciamento pelo Horizonte Europa não deverão ser novamente avaliadas, desde que as operações cumpram um conjunto limitado de requisitos estabelecidos no presente regulamento. Deste modo, deverá igualmente ficar facilitado o cumprimento das regras aplicáveis constantes do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (20).

(62)

A fim de garantir um equilíbrio adequado entre, por um lado, uma execução eficaz e eficiente dos Fundos e, por outro, os custos e encargos administrativos conexos, a frequência, o âmbito de aplicação e a cobertura das verificações de gestão deverão basear-se numa avaliação de risco que tenha em conta fatores como o número, o tipo, a dimensão e o conteúdo das operações executadas, os beneficiários e o nível de risco identificado em anteriores auditorias e verificações de gestão. As verificações de gestão deverão ser proporcionadas em relação aos riscos identificados na referida avaliação dos riscos e as auditorias deverão ser proporcionadas em relação ao nível de risco para o orçamento da União.

(63)

A autoridade de auditoria deverá realizar auditorias e garantir que os pareceres de auditoria apresentados à Comissão são fiáveis. Esses pareceres de auditoria deverão oferecer garantias à Comissão relativamente a três aspetos, a saber: a legalidade e regularidade das despesas declaradas, o bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo e a integralidade, exatidão e veracidade das contas. Caso tenha sido realizada, por um auditor independente, com base em normas de auditoria internacionalmente aceites, uma auditoria às demonstrações financeiras e aos relatórios sobre a utilização de uma contribuição da União que forneça uma garantia razoável, essa auditoria deverá constituir a base da garantia global que a autoridade de auditoria fornece à Comissão, desde que hajam provas suficientes da independência e da competência do auditor, nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

(64)

Deverá ser possível reduzir os requisitos em matéria de verificações e de auditoria se houver garantias de que o programa funcionou de forma eficaz nos dois últimos anos consecutivos, pois tal demonstra que os Fundos estão a ser executados com eficácia e eficiência durante um período de tempo prolongado.

(65)

A fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários e os custos administrativos, bem como de evitar a duplicação de auditorias e de verificações de gestão da mesma despesa declarada à Comissão, deverá ser especificada a aplicação concreta do princípio da auditoria única para os Fundos.

(66)

A fim de reforçar o papel preventivo da auditoria, garantir a transparência jurídica e partilhar boas práticas, a Comissão deverá poder partilhar relatórios de auditoria a pedido dos Estados-Membros, com o consentimento dos Estados-Membros auditados.

(67)

A fim de melhorar a gestão financeira, deverá ser criado um sistema simplificado de pré-financiamento. O sistema de pré-financiamento deverá garantir que o Estado-Membro disponha dos meios necessários para apoiar os beneficiários desde o início da execução do programa.

(68)

Para reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros e para a Comissão, deverá ser definido um calendário para os pedidos de pagamento. Os pagamentos efetuados pela Comissão deverão estar sujeitos a uma retenção de 5 % até ao pagamento do saldo anual das contas, altura em que a Comissão está em condições de confirmar a integralidade, exatidão e veracidade das contas.

(69)

A fim de reduzir os encargos administrativos, o procedimento para a aprovação anual das contas deverá ser simplificado, prevendo modalidades de pagamento e cobrança mais simples sempre que não haja desacordo entre a Comissão e o Estado-Membro.

(70)

A fim de salvaguardar os interesses financeiros e o orçamento da União, deverão ser adotadas e aplicadas medidas proporcionadas a nível dos Estados-Membros e da Comissão. A Comissão deverá poder interromper os prazos dos pagamentos, suspender pagamentos intercalares e aplicar correções financeiras caso as condições para tal se encontrem preenchidas. A Comissão deverá respeitar o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza, gravidade e frequência das irregularidades, assim como as suas implicações financeiras para o orçamento da União. Caso não possa quantificar com precisão o montante das despesas irregulares a fim de aplicar correções financeiras ligadas a casos individuais, a Comissão deverá aplicar uma correção financeira de taxa fixa ou de extrapolação estatística. Deverá ser possível suspender os pagamentos intercalares com base num parecer fundamentado emitido pela Comissão nos termos do artigo 258.o do TFUE, desde que a questão sobre a qual incide o parecer fundamentado tenha suficiente ligação direta com as despesas em causa para colocar em risco a sua legalidade e regularidade.

(71)

Os Estados-Membros deverão prevenir, detetar e tratar eficazmente todas as irregularidades, incluindo fraudes, cometidas pelos operadores económicos. Acresce que, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (22) e (Euratom, CE) n.o 2185/96 (23) do Conselho, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (24), a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas ou entidades que recebam fundos da União cooperem plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, concedam os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurem que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. Os Estados-Membros deverão comunicar rapidamente à Comissão as irregularidades detetadas, incluindo fraudes, e as ações de seguimento adotadas relativamente a essas irregularidades e aos inquéritos do OLAF.

(72)

Para reforçar a proteção do orçamento da União, a Comissão deverá disponibilizar um sistema de informação e de acompanhamento integrado e interoperável, que inclua uma ferramenta única de exploração de dados e de pontuação do risco, para aceder aos dados pertinentes e proceder à sua análise, e deverá incentivar a sua utilização com vista a uma aplicação generalizada pelos Estados-Membros.

(73)

Em consonância com o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 16 de dezembro de 2020, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (26), a fim de reforçar a proteção do orçamento da União e do Next Generation EU contra irregularidades, incluindo fraudes, deverão ser introduzidas, para efeitos de controlo e auditoria, medidas normalizadas para recolher, comparar e agregar as informações e os valores relativos aos destinatários do financiamento da União. Para garantir controlos e auditorias eficazes, é necessária a recolha de dados sobre os beneficiários finais, diretos ou indiretos, do financiamento da União em regime de gestão partilhada, incluindo dados sobre os beneficiários efetivos dos destinatários do financiamento.

(74)

A fim de reforçar a proteção do orçamento da União contra irregularidades, incluindo fraudes, é necessário tratar os dados pessoais dos beneficiários efetivos que sejam pessoas singulares. Em especial, a fim de, de forma eficaz, detetar, investigar e instaurar ações penais contra tais fraudes ou corrigir irregularidades, é necessário poder identificar os beneficiários efetivos que sejam pessoas singulares que, em última análise, beneficiam de irregularidades, incluindo fraudes. Para esse efeito, e por motivos de simplificação e de modo a reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão ser autorizados a cumprir as suas obrigações no que diz respeito às informações sobre os beneficiários efetivos recorrendo ao registo já utilizado para efeitos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (27). Nesse contexto, as finalidades do tratamento de dados pessoais dos beneficiários efetivos nos termos do presente regulamento, a saber, prevenir, detetar, corrigir e comunicar eventuais irregularidades, inclusive fraudes, são compatíveis com as finalidades do tratamento de dados pessoais nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

(75)

A fim de incentivar a disciplina financeira, é apropriado definir as modalidades de anulação das autorizações orçamentais a nível do programa.

(76)

Para que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para declarar à Comissão despesas dentro do limite disponível de recursos em caso de adoção de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada após 1 de janeiro de 2021, os montantes correspondentes às dotações não utilizadas no exercício de 2021 deverão ser transferidos em percentagens iguais para cada um dos exercícios de 2022 a 2025, conforme previsto no artigo 7.o do Regulamento do Conselho (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (28).

(77)

A fim de promover os objetivos do TFUE em matéria de coesão económica, social e territorial, o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento deverá apoiar todas as regiões. Para proporcionar um apoio equilibrado e gradual e refletir o nível de desenvolvimento económico e social, os recursos ao abrigo desse objetivo deverão ser atribuídos pelo FEDER e pelo FSE+ com base numa chave de repartição assente essencialmente no Produto Interno Bruto (PIB) per capita. Os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita seja inferior a 90 % da média do RNB da União deverão beneficiar, no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, do Fundo de Coesão.

(78)

Os recursos para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) deverão ser afetados aos Estados-Membros com base na metodologia de afetação que tem particularmente em conta a densidade populacional nas zonas fronteiriças. Além disso, para assegurar a continuidade dos programas Interreg existentes, deverão ser estabelecidas no regulamento específico do Fundo pertinente disposições específicas para definir as zonas dos programas e a elegibilidade das regiões ao abrigo das diferentes vertentes do Interreg.

(79)

Deverão ser estabelecidos critérios objetivos para designar as regiões e zonas elegíveis para apoio por parte dos Fundos. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/2066 da Comissão (30).

(80)

A fim de estabelecer um quadro financeiro adequado para o FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FTJ, a Comissão deverá estabelecer a repartição anual das dotações disponíveis por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, juntamente com a lista das regiões elegíveis, assim como as dotações para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).

(81)

Os projetos relativos às redes transeuropeias de transportes ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 («Regulamento MIE») deverão continuar a ser financiados pelo Fundo de Coesão, tanto em regime de gestão partilhada como em regime de execução direta no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Para esse efeito, e tendo em conta o êxito da abordagem adotada no período de programação 2014-2020, deverão ser transferidos 10 000 000 000 EUR do Fundo de Coesão para o MIE.

(82)

Deverá ser atribuído um certo montante dos recursos do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão à Iniciativa Urbana Europeia, que deverá ser executada pela Comissão em regime de gestão direta ou indireta.

(83)

Com vista a garantir uma atribuição de dotações adequada às diferentes categorias de região, as dotações totais aos Estados-Membros no que toca às regiões menos desenvolvidas, regiões em transição e regiões mais desenvolvidas não deverão, em princípio, ser transferíveis entre as diferentes categorias. No entanto, face à necessidade de enfrentarem desafios específicos, os Estados-Membros deverão poder solicitar a transferência a partir das dotações das regiões mais desenvolvidas ou das regiões em transição para as regiões menos desenvolvidas, e das regiões mais desenvolvidas para as regiões em transição e, nesse caso, deverão justificar essa escolha. A fim de assegurar recursos financeiros suficientes para as regiões menos desenvolvidas, deverá ser estabelecido um limite máximo para as transferências para as regiões mais desenvolvidas ou para as regiões em transição. Não deverá ser possível a transferibilidade de recursos entre objetivos, exceto nos casos estritamente previstos no presente regulamento.

(84)

Caso uma região tenha sido classificada como região mais desenvolvida para o período 2014-2020, mas seja classificada como região em transição para o período 2021-2027 devendo, por conseguinte, receber menos apoio para o período 2021-2027 com base na metodologia de afetação, o Estado-Membro em causa é convidado a ter este fator em conta ao decidir sobre a repartição interna do financiamento.

(85)

No contexto das circunstâncias únicas e específicas da ilha da Irlanda, e a fim de apoiar a cooperação Norte-Sul instituída pelo Acordo de Sexta-Feira Santa, o trabalho dos anteriores programas Peace e Interreg entre os condados fronteiriços da Irlanda e da Irlanda do Norte deverá ser prosseguido e desenvolvido por um novo programa transfronteiriço designado por «PEACE PLUS». Tendo em conta a sua importância prática, esse programa deverá ser apoiado com uma dotação específica para continuar a apoiar as ações de paz e reconciliação, e uma parte apropriada da dotação para a Irlanda no âmbito do Interreg deverá também ser atribuída a esse programa.

(86)

É necessário estabelecer as taxas máximas de cofinanciamento no domínio da política de coesão por categoria de região, se for o caso, a fim de garantir o respeito do princípio do cofinanciamento através de um nível adequado de apoio nacional público ou privado. Essas taxas deverão refletir o nível de desenvolvimento económico das regiões em termos de PIB per capita em relação à média da UE-27, garantindo, ao mesmo tempo, que eventuais alterações na classificação não resultem num tratamento menos favorável.

(87)

No âmbito das regras pertinentes ao abrigo do Pacto de Estabilidade e Crescimento, conforme clarificado no código de conduta europeu sobre parcerias, os Estados-Membros podem apresentar um pedido devidamente justificado de maior flexibilidade para a despesa pública ou a despesa estrutural equivalente suportada pela administração pública a título de cofinanciamento dos investimentos.

(88)

A fim de completar e alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos elementos contidos em certos anexos do presente regulamento, a saber, as dimensões e códigos dos tipos de intervenções, os modelos dos acordos de parceria e dos programas, os modelos para a transmissão de dados, o modelo para as previsões dos pedidos de pagamento a apresentar à Comissão, a utilização do emblema da União, os elementos dos acordos de financiamento e dos documentos de estratégia, o sistema eletrónico de intercâmbio de dados entre os Estados-Membros e a Comissão, os modelos para a descrição do sistema de gestão e de controlo, para a declaração de gestão, para o parecer de auditoria anual, para o relatório anual de controlo, para o relatório anual de auditoria dos instrumentos financeiros executados pelo BEI ou outras instituições financeiras internacionais, para a estratégia de auditoria, para os pedidos de pagamento, para a apresentação das contas, para as regras pormenorizadas e o modelo para a comunicação de irregularidades e para a determinação do nível das correções financeiras.

(89)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do código de conduta europeu sobre parcerias, a fim de adaptar esse código de conduta ao presente regulamento, à definição a nível da União dos custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos, aplicáveis a todos os Estados-Membros, bem como ao estabelecimento de metodologias de amostragem normalizadas e «prontas a utilizar».

(90)

É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas e transparentes com todas as partes interessadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(91)

A fim de assegurar condições uniformes para a adoção dos acordos de parceria, a adoção ou alteração dos programas e a aplicação de correções financeiras, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As competências de execução relativas ao estabelecimento da repartição das dotações financeiras para o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão deverão ser adotadas sem recurso ao procedimento de comité, uma vez que apenas refletem a aplicação de uma metodologia de cálculo previamente definida. Da mesma forma, as competências de execução relativas às medidas temporárias para a utilização dos Fundos em resposta a circunstâncias excecionais deverão ser adotadas sem recurso ao procedimento de comité, uma vez que o âmbito de aplicação é determinado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento e está limitado às medidas estabelecidas no presente regulamento.

(92)

As competências de execução relativas ao modelo do relatório final de desempenho deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (31). Embora os atos de execução sejam de natureza geral, deverá aplicar-se o procedimento consultivo na sua adoção, dado que esses atos apenas estabelecem aspetos técnicos, formulários e modelos.

(93)

Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (32), ou qualquer ato aplicável ao período de programação 2014-2020, deverá continuar a aplicar-se aos programas e operações apoiados pelos Fundos abrangidos pelo período de programação de 2014-2020, e que se prevê que o período de execução desse regulamento se prolongue pelo período de programação abrangido pelo presente regulamento, e a fim de assegurar a continuidade da execução de determinadas operações aprovadas por aquele regulamento, deverão ser adotadas disposições de faseamento. Cada uma das diferentes fases da operação faseada, que têm o mesmo objetivo geral, deverá ser executada em conformidade com as regras do período de programação ao abrigo do qual recebe o financiamento, podendo a autoridade de gestão proceder à seleção da segunda fase com base no procedimento de seleção aplicado no período de programação 2014-2020 para a operação em causa, desde que se certifique do cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento para a execução faseada.

(94)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial e estabelecer regras financeiras comuns para a parte do orçamento da União que é executada em regime de gestão partilhada, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à extensão da disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e aos desafios específicos enfrentados pelas regiões menos favorecidas, bem como aos recursos financeiros limitados dos Estados-Membros e das regiões e à necessidade de dispor de um quadro de execução coerente que abranja vários fundos da União em regime de gestão partilhada, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(95)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos designadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(96)

Dado que a adoção do presente regulamento tem lugar após o início do período de programação, e tendo em conta a necessidade de executar os Fundos da União por ele abrangidos de forma coordenada e harmonizada, e a fim de permitir a sua rápida execução, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

ÍNDICE

TÍTULO I

OBJETIVOS E REGRAS GERAIS EM MATÉRIA DE APOIO

Capítulo I

Objeto, definições e regras gerais

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 2.o

Definições

Artigo 3.o

Cálculo dos prazos aplicáveis às ações da Comissão

Artigo 4.o

Tratamento e proteção de dados pessoais

Capítulo II

Objetivos estratégicos e princípios do apoio dos Fundos

Artigo 5.o

Objetivos estratégicos

Artigo 6.o

Metas climáticas e mecanismo de ajustamento climático

Artigo 7.o

Gestão partilhada

Artigo 8.o

Parceria e governação a vários níveis

Artigo 9.o

Princípios horizontais

TÍTULO II

ABORDAGEM ESTRATÉGICA

Capítulo I

Acordo de parceria

Artigo 10.o

Elaboração e apresentação do acordo de parceria

Artigo 11.o

Conteúdo do acordo de parceria

Artigo 12.o

Aprovação do acordo de parceria

Artigo 13.o

Alteração do acordo de parceria

Artigo 14.o

Utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA por intermédio do Programa InvestEU

Capítulo II

Condições habilitadoras e quadro de desempenho

Artigo 15.o

Condições habilitadoras

Artigo 16.o

Quadro de desempenho

Artigo 17.o

Metodologia para o estabelecimento do quadro de desempenho

Artigo 18.o

Revisão intercalar e montante de flexibilidade

Capítulo III

Medidas ligadas a uma boa governação económica e a circunstâncias excecionais ou invulgares

Artigo 19.o

Medidas que estabelecem uma ligação entre a eficácia dos Fundos e uma boa governação económica

Artigo 20.o

Medidas temporárias relativas à utilização dos Fundos em resposta a circunstâncias excecionais ou invulgares

TÍTULO III

PROGRAMAÇÃO

Capítulo I

Disposições gerais relativas aos Fundos

Artigo 21.o

Elaboração e apresentação de programas

Artigo 22.o

Conteúdo dos programas

Artigo 23.o

Aprovação dos programas

Artigo 24.o

Alteração dos programas

Artigo 25.o

Apoio conjunto do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ

Artigo 26.o

Transferência de recursos

Artigo 27.o

Transferência de recursos do FEDER e do FSE+ para o FTJ

Capítulo II

Desenvolvimento territorial

Artigo 28.o

Desenvolvimento territorial integrado

Artigo 29.o

Estratégias territoriais

Artigo 30.o

Investimentos territoriais integrados

Artigo 31.o

Desenvolvimento local de base comunitária

Artigo 32.o

Estratégias de desenvolvimento local de base comunitária

Artigo 33.o

Grupos de ação local

Artigo 34.o

Apoio dos Fundos ao desenvolvimento local de base comunitária

Capítulo III

Assistência técnica

Artigo 35.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

Artigo 36.o

Assistência técnica dos Estados-Membros

Artigo 37.o

Financiamento não associado aos custos para a assistência técnica dos Estados-Membros

TÍTULO IV

MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO DA NOTORIEDADE

Capítulo I

Monitorização

Artigo 38.o

Comité de acompanhamento

Artigo 39.o

Composição do comité de acompanhamento

Artigo 40.o

Funções do comité de acompanhamento

Artigo 41.o

Avaliação anual do desempenho

Artigo 42.o

Transmissão de dados

Artigo 43.o

Relatório final de desempenho

Capítulo II

Avaliação

Artigo 44.o

Avaliações pelos Estados-Membros

Artigo 45.o

Avaliação pela Comissão

Capítulo III

Notoriedade, transparência e comunicação

Secção I

Notoriedade do apoio dos Fundos

Artigo 46.o

Notoriedade

Artigo 47.o

Emblema da União

Artigo 48.o

Responsáveis e redes de responsáveis de comunicação

Secção II

Transparência da execução dos Fundos e comunicação sobre os programas

Artigo 49.o

Responsabilidades da autoridade de gestão

Artigo 50.o

Responsabilidades dos beneficiários

TÍTULO V

APOIO FINANCEIRO DOS FUNDOS

Capítulo I

Formas de contribuição da União

Artigo 51.o

Formas de contribuição da União para os programas

Capítulo II

Formas de apoio dos Estados-Membros

Artigo 52.o

Formas de apoio

Secção I

Formas das Subvenções

Artigo 53.o

Formas das subvenções

Artigo 54.o

Financiamento por taxa fixa para custos indiretos no quadro de subvenções

Artigo 55.o

Custos diretos com pessoal no quadro de subvenções

Artigo 56.o

Financiamento por taxa fixa para custos elegíveis que não sejam custos diretos com pessoal no quadro de subvenções

Artigo 57.o

Subvenções condicionadas

Secção II

Instrumentos financeiros

Artigo 58.o

Instrumentos financeiros

Artigo 59.o

Execução dos instrumentos financeiros

Artigo 60.o

Juros e outras receitas gerados pelo apoio dos Fundos aos instrumentos financeiros

Artigo 61.o

Tratamento diferenciado dos investidores

Artigo 62.o

Reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos Fundos

Capítulo III

Regras de elegibilidade

Artigo 63.o

Elegibilidade

Artigo 64.o

Custos não elegíveis

Artigo 65.o

Durabilidade das operações

Artigo 66.o

Relocalização

Artigo 67.o

Regras de elegibilidade específicas para as subvenções

Artigo 68.o

Regras de elegibilidade específicas para os instrumentos financeiros

TÍTULO VI

GESTÃO E CONTROLO

Capítulo I

Regras gerais em matéria de gestão e controlo

Artigo 69.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

Artigo 70.o

Poderes e responsabilidades da Comissão

Artigo 71.o

Autoridades do programa

Capítulo II

Sistemas normalizados de gestão e de controlo

Artigo 72.o

Funções da autoridade de gestão

Artigo 73.o

Seleção das operações pela autoridade de gestão

Artigo 74.o

Gestão do programa pela autoridade de gestão

Artigo 75.o

Apoio da autoridade de gestão aos trabalhos do comité de acompanhamento

Artigo 76.o

Função contabilística

Artigo 77.o

Funções da autoridade de auditoria

Artigo 78.o

Estratégia de auditoria

Artigo 79.o

Auditorias às operações

Artigo 80.o

Disposições em matéria de auditoria única

Artigo 81.o

Verificações de gestão e auditorias de instrumentos financeiros

Artigo 82.o

Disponibilidade dos documentos

Capítulo III

Recurso aos sistemas de gestão nacionais

Artigo 83.o

Disposições proporcionadas reforçadas

Artigo 84.o

Condições de aplicação das disposições proporcionadas reforçadas

Artigo 85.o

Ajustamento durante o período de programação

TÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA, APRESENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS E CORREÇÕES FINANCEIRAS

Capítulo I

Gestão financeira

Secção I

Regras contabilísticas gerais

Artigo 86.o

Autorizações orçamentais

Artigo 87.o

Utilização do euro

Artigo 88.o

Reembolso

Secção II

Regras aplicáveis aos pagamentos aos Estados-Membros

Artigo 89.o

Tipos de pagamentos

Artigo 90.o

Pré-financiamento

Artigo 91.o

Pedidos de pagamento

Artigo 92.o

Elementos específicos dos instrumentos financeiros nos pedidos de pagamento

Artigo 93.o

Disposições comuns em matéria de pagamentos

Artigo 94.o

Contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas

Artigo 95.o

Contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos

Secção III

Interrupções e suspensões

Artigo 96.o

Interrupção do prazo de pagamento

Artigo 97.o

Suspensão dos pagamentos

Capítulo II

Apresentação e fiscalização das contas

Artigo 98.o

Conteúdo e apresentação das contas

Artigo 99.o

Fiscalização das contas

Artigo 100.o

Cálculo do saldo

Artigo 101.o

Procedimento de fiscalização das contas

Artigo 102.o

Procedimento contraditório de fiscalização das contas

Capítulo III

Correções financeiras

Artigo 103.o

Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros

Artigo 104.o

Correções financeiras efetuadas pela Comissão

Capítulo IV

Anulação

Artigo 105.o

Princípios e regras de anulação

Artigo 106.o

Exceções às regras de anulação

Artigo 107.o

Procedimento de anulação

TÍTULO VIII

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 108.o

Cobertura geográfica do apoio ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento

Artigo 109.o

Recursos para a coesão económica, social e territorial

Artigo 110.o

Recursos para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg)

Artigo 111.o

Transferibilidade dos recursos

Artigo 112.o

Determinação das taxas de cofinanciamento

TÍTULO IX

DELEGAÇÃO DE PODERES, DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Capítulo I

Delegação de poderes e disposições de execução

Artigo 113.o

Delegação de poderes quanto à alteração de certos anexos

Artigo 114.o

Exercício da delegação

Artigo 115.o

Procedimento de comité

Capítulo II

Disposições transitórias e finais

Artigo 116.o

Reapreciação

Artigo 117.o

Disposições transitórias

Artigo 118.o

Condições aplicáveis às operações sujeitas a execução faseada

Artigo 119.o

Entrada em vigor

ANEXO I

DIMENSÕES E CÓDIGOS DOS TIPOS DE INTERVENÇÃO DO FEDER, DO FSE+, DO FUNDO DE COESÃO E DO FTJ — Artigo 22.o, N.o 5

ANEXO II

MODELO DE ACORDO DE PARCERIA — Artigo 10.o, N.o 6

ANEXO III

CONDIÇÕES HABILITADORAS HORIZONTAIS — Artigo 15.o, N.o 1

ANEXO IV

CONDIÇÕES HABILITADORAS TEMÁTICAS APLICÁVEIS AO FEDER, AO FSE+ E AO FUNDO DE COESÃO — Artigo 15.o, N.o 1

ANEXO V

MODELO PARA OS PROGRAMAS APOIADOS PELO FEDER (OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO EMPREGO E NO CRESCIMENTO), PELO FSE+, PELO FUNDO DE COESÃO, PELO FTJ E PELO FEAMPA — Artigo 21.o, N.o 3

ANEXO VI

MODELO DE PROGRAMA PARA O FAMI, O FSI E O IGFV — Artigo 21.o, N.o 3

ANEXO VII

MODELO PARA A TRANSMISSÃO DE DADOS — Artigo 42.

ANEXO VIII

PREVISÃO DO MONTANTE PARA O QUAL O ESTADO-MEMBRO PREVÊ APRESENTAR PEDIDOS DE PAGAMENTO PARA O ANO CIVIL EM CURSO E PARA O ANO CIVIL SUBSEQUENTE (Artigo 69.o, N.o 10)

ANEXO IX

COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO DA NOTORIEDADE — ArtigoS 47.o, 49.o E 50.o

ANEXO X

ELEMENTOS DOS ACORDOS DE FINANCIAMENTO E DOS DOCUMENTOS DE ESTRATÉGIA — Artigo 59.o, N.o S 1 E 5

ANEXO XI

REQUISITOS-CHAVE DOS SISTEMAS DE GESTÃO E DE CONTROLO E CLASSIFICAÇÃO DESSES SISTEMAS — Artigo 69.o, N.o 1

ANEXO XII

REGRAS PORMENORIZADAS E MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES — Artigo 69.o, N.o S 2 E 12

ANEXO XIII

ELEMENTOS PARA A PISTA DE AUDITORIA — Artigo 69.o, N.o 6

ANEXO XIV

SISTEMAS ELETRÓNICOS DE INTERCÂMBIO DE DADOS ENTRE AS AUTORIDADES DO PROGRAMA E OS BENEFICIÁRIOS — Artigo 69.o, N.o 8

ANEXO XV

SFC2021: SISTEMA ELETRÓNICO DE INTERCÂMBIO DE DADOS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO — Artigo 69.o, N.o 9

ANEXO XVI

MODELO PARA A DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO E DE CONTROLO — Artigo 69.o, N.o 11

ANEXO XVII

DADOS A REGISTAR E ARMAZENAR ELETRONICAMENTE PARA CADA OPERAÇÃO — Artigo 72.o, N.o 1, ALÍNEA E)

ANEXO XVIII

MODELO DE DECLARAÇÃO DE GESTÃO — Artigo 74.o, N.o 1, ALÍNEA F)

ANEXO XIX

MODELO DE PARECER DE AUDITORIA ANUAL — Artigo 77.o, N.o 3, ALÍNEA A)

ANEXO XX

MODELO DE RELATÓRIO ANUAL DE CONTROLO — Artigo 77.o, N.o 3, ALÍNEA B)

ANEXO XXI

MODELO DE RELATÓRIO ANUAL DE AUDITORIA — Artigo 81.o, N.o 5

ANEXO XXII

MODELO DE ESTRATÉGIA DE AUDITORIA — Artigo 78.o

ANEXO XXIII

MODELO PARA OS PEDIDOS DE PAGAMENTO — Artigo 91.o, N.o 3

ANEXO XXIV

MODELO PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS — Artigo 98.o, N.o 1, ALÍNEA A)

ANEXO XXV

DETERMINAÇÃO DO NÍVEL DAS CORREÇÕES FINANCEIRAS: CORREÇÕES FINANCEIRAS DE TAXA FIXA E EXTRAPOLADAS — Artigo 104.o, N.o 1

ANEXO XXVI

METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DOS RECURSOS GLOBAIS A ATRIBUIR POR ESTADO-MEMBRO — Artigo 109.o, N.o 2

TÍTULO I

OBJETIVOS E REGRAS GERAIS EM MATÉRIA DE APOIO

CAPÍTULO I

Objeto, definições e regras gerais

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece:

a)

Regras financeiras aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+), ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa (FTJ), ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), ao Fundo para o Asilo, a Migração e Integração (FAMI), ao Fundo para a Segurança Interna (FSI) e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) (conjuntamente referidos como «Fundos»);

b)

Disposições comuns aplicáveis ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão, ao FTJ e ao FEAMPA.

2.   O presente regulamento não se aplica à vertente «Emprego e Inovação Social» do FSE+ nem aos elementos de gestão direta ou indireta do FEAMPA, do FAMI, do FSI e do IGFV, salvo no que respeita à assistência técnica por iniciativa da Comissão.

3.   Os artigos 5.o, 14.o, 19.o, 28.o a 34.o, e os artigos 108.o a 112.o, não se aplicam ao FAMI, ao FSI nem ao IGFV.

4.   Os artigo 108.o a 112 não se aplicam ao FEAMPA.

5.   Os artigos 14.o, 15.o, 18.o, 19.o, os artigos 21.o a 27.o, os artigos 37.o a 42.o, o artigo 43.o, n.os 1 a 4, os artigos 44.o e 50.o, o artigo 55.o, n.o 1, e os artigos 73.o, 77.o, 80.o e artigos 83.o a 85.o não se aplicam aos programas Interreg.

6.   Os regulamentos específicos dos Fundos enumerados em seguida podem estabelecer regras complementares ao presente regulamento, desde que não estejam em contradição com o presente regulamento:

a)

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) («Regulamento FEDER e FC»);

b)

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) («Regulamento FSE+»);

c)

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) («Regulamento Interreg»);

d)

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (36) («Regulamento FTJ»);

e)

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 («Regulamento FEAMPA»);

f)

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração («Regulamento FAMI»);

g)

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna («Regulamento FSI»);

h)

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Regulamento IGFV»);

Em caso de dúvida quanto à aplicação do presente regulamento ou dos regulamentos específicos dos Fundos, prevalece o presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Recomendações específicas por país pertinentes»: as recomendações do Conselho adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, e do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE relativas a desafios estruturais, bem como as recomendações complementares da Comissão emitidas nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1999, às quais é apropriado dar seguimento através de investimentos plurianuais que se inscrevem no âmbito de aplicação dos Fundos, como estabelecido nos regulamentos específicos dos Fundos;

2)

«Condição habilitadora»: uma condição prévia para a execução eficaz e eficiente dos objetivos específicos;

3)

«Direito aplicável»: o direito da União e o direito nacional relativo à sua aplicação;

4)

«Operação»:

a)

Um projeto, um contrato, uma ação ou um grupo de projetos selecionado a título dos programas em causa;

b)

No contexto dos instrumentos financeiros, uma contribuição de um programa para um instrumento financeiro e o apoio financeiro subsequente concedido aos destinatários finais por esse instrumento financeiro;

5)

«Operação de importância estratégica»: uma operação que representa um contributo significativo para a realização dos objetivos de um programa e que é objeto de um acompanhamento e de medidas de comunicação específicos;

6)

«Prioridade», no contexto do FAMI, do FSI e do IGFV: um objetivo específico;

7)

«Prioridade», no contexto do FEAMPA, e exclusivamente para efeitos do título VII: um objetivo específico;

8)

«Organismo intermédio»: um organismo público ou privado que age sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou que desempenha funções ou tarefas em nome dessa autoridade;

9)

«Beneficiário»:

a)

Um organismo público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica ou uma pessoa singular, responsável por iniciar as operações ou por iniciar e executar as operações;

b)

No contexto das parcerias público-privadas (PPP), o organismo público que inicia uma operação PPP ou o parceiro privado selecionado para a sua execução;

c)

No contexto dos regimes de auxílio de estado, a empresa que recebe o auxílio;

d)

No contexto dos auxílios de minimis concedidos nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1407/2013 (37) ou (UE) n.o 717/2014 (38) da Comissão, e se o Estado-Membro assim o decidir, para efeitos do presente regulamento, o organismo que concede o auxílio, se for responsável por iniciar a operação ou por iniciar e executar a operação;

e)

No contexto dos instrumentos financeiros, o organismo que executa o fundo de participação ou, nos casos em que não existe uma estrutura de fundo de participação, o organismo que executa o fundo específico ou, nos casos em que a autoridade de gestão gere o instrumento financeiro, a autoridade de gestão;

10)

«Fundo para pequenos projetos»: uma operação realizada no âmbito de um programa Interreg para selecionar e executar projetos, incluindo ações interpessoais, de volume financeiro limitado;

11)

«Meta»: um valor predefinido a alcançar até ao final do período de elegibilidade em relação a um indicador incluído no âmbito de um objetivo específico;

12)

«Objetivo intermédio»: um valor intermédio a alcançar num determinado momento do período de elegibilidade em relação a um indicador de realizações incluído no âmbito de um objetivo específico;

13)

«Indicador de realizações»: um indicador destinado a aferir os entregáveis específicos da intervenção;

14)

«Indicador de resultados»: um indicador destinado a aferir os efeitos das intervenções apoiadas, em especial no que diz respeito aos destinatários diretos, à população-alvo ou aos utilizadores das infraestruturas;

15)

«Operação PPP»: uma operação executada ao abrigo de uma parceria entre organismos públicos e o setor privado nos termos de um acordo de PPP, a qual tem por objetivo prestar serviços públicos através da partilha de riscos, pondo em comum conhecimentos especializados do setor privado, ou fontes de capital adicionais, ou ambos;

16)

«Instrumento financeiro»: uma forma de apoio prestada por meio de uma estrutura através da qual os produtos financeiros são fornecidos aos destinatários finais;

17)

«Produto financeiro»: um investimento em capitais próprios ou quase-capital, um empréstimo ou uma garantia, na aceção do artigo 2.o do Regulamento Financeiro;

18)

«Destinatário final»: uma pessoa coletiva ou singular que recebe apoio dos Fundos através de um beneficiário de um fundo para pequenos projetos ou de um instrumento financeiro;

19)

«Contribuição do programa»: o apoio concedido pelos Fundos e o cofinanciamento nacional público e, se for o caso, privado, destinado a um instrumento financeiro;

20)

«Fundo de participação»: um fundo criado sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ao abrigo de um ou mais programas, com vista a executar um ou mais fundos específicos;

21)

«Fundo específico»: um fundo, através do qual uma autoridade de gestão ou um fundo de participação fornece produtos financeiros a destinatários finais;

22)

«Organismo que executa um instrumento financeiro»: um organismo, de direito público ou privado, que realiza as tarefas inerentes a um fundo de participação ou a um fundo específico;

23)

«Efeito de alavanca»: o montante de financiamento reembolsável disponibilizado aos destinatários finais, dividido pelo montante da contribuição dos Fundos;

24)

«Rácio multiplicador», no contexto dos instrumentos de garantia: o rácio, estabelecido com base numa avaliação de riscos ex ante prudente relativamente a cada produto de garantia a oferecer, entre o valor dos novos empréstimos ou investimentos em capital próprio ou quase-capital e o montante da contribuição do programa reservado para contratos de garantia a fim de cobrir as perdas previstas e imprevistas desses novos empréstimos ou investimentos em capital próprio ou quase-capital;

25)

«Custos de gestão»: os custos diretos ou indiretos reembolsados mediante comprovação das despesas incorridas na execução dos instrumentos financeiros;

26)

«Comissões de gestão»: o preço dos serviços prestados, conforme determinado no acordo de financiamento celebrado entre a autoridade de gestão e o organismo que executa um fundo de participação ou um fundo específico, e, se aplicável, entre o organismo que executa um fundo de participação e o organismo que executa um fundo específico;

27)

«Relocalização»: a transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade, na aceção do artigo 2.o, ponto 61-A, do Regulamento (UE) n.o 651/2014;

28)

«Contribuição pública»: qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento de autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, ou de qualquer agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT) constituído nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (39), do orçamento da União à disposição dos Fundos, do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de associações de autoridades públicas ou organismos de direito público; para efeitos de determinação da taxa de cofinanciamento dos programas ou prioridades do FSE+, tal contribuição pode incluir quaisquer recursos financeiros constituídos com a contribuição coletiva de empregadores e trabalhadores;

29)

«Exercício contabilístico»: o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho do ano seguinte, exceto no caso do primeiro exercício contabilístico do período de programação, o qual abrange o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2022; o último exercício contabilístico corresponde ao período compreendido entre 1 de julho de 2029 e 30 de junho de 2030;

30)

«Operador económico»: uma pessoa singular ou coletiva, ou outra entidade, que participa na execução da assistência proveniente dos Fundos, com exceção dos Estados-Membros no exercício das suas prerrogativas de poder público;

31)

«Irregularidade»: uma violação do direito aplicável, resultante de um ato ou omissão de um operador económico, que tem, ou pode ter, por efeito lesar o orçamento da União através da imputação de uma despesa indevida a esse orçamento;

32)

«Deficiência grave»: uma deficiência no bom funcionamento do sistema de gestão e controlo de um programa, que exige melhorias significativas desse sistema e relativamente à qual qualquer dos requisitos-chave 2, 4, 5, 9, 12, 13 e 15 referidos no anexo XI, ou dois ou mais dos outros requisitos-chave, são avaliados nas categorias 3 e 4 desse anexo;

33)

«Irregularidade sistémica»: uma irregularidade, eventualmente de caráter recorrente, com elevada probabilidade de ocorrência em operações de natureza similar, resultante de uma deficiência grave, incluindo o não estabelecimento de procedimentos adequados nos termos do presente regulamento e das regras específicas dos Fundos;

34)

«Erros totais»: a soma dos erros aleatórios previstos e, se aplicável, dos erros sistémicos delimitados e dos erros anómalos não corrigidos;

35)

«Taxa de erro total»: os erros totais divididos pela população de auditoria;

36)

«Taxa de erro residual»: os erros totais menos as correções financeiras aplicadas pelo Estado-Membro para reduzir os riscos identificados pela autoridade de auditoria, divididos pelas despesas a declarar nas contas;

37)

«Operação concluída»: uma operação materialmente concluída ou totalmente executada em relação à qual todos os pagamentos em causa foram efetuados pelos beneficiários e a contribuição pública correspondente foi paga aos beneficiários;

38)

«Unidade de amostragem»: uma das unidades, que pode ser uma operação, um projeto no âmbito de uma operação ou um pedido de pagamento por um beneficiário, em que uma população de auditoria é dividida para efeitos de amostragem;

39)

«Conta de garantia bloqueada»: no caso de uma operação PPP, uma conta bancária coberta por um acordo escrito entre um organismo público beneficiário e o parceiro privado aprovado pela autoridade de gestão, ou por um organismo intermédio, utilizada para efetuar pagamentos durante ou após o período de elegibilidade;

40)

«Participante»: uma pessoa singular que beneficia diretamente de uma operação, sem ser responsável por iniciar a operação ou por iniciar e executar a operação e que, no âmbito do FEAMPA, não recebem apoio financeiro;

41)

«Prioridade à eficiência energética»: o facto de ter em máxima conta, no planeamento energético e nas decisões políticas e de investimento, medidas alternativas de eficiência energética eficientes em termos de custos que se destinem a tornar a procura e a oferta de energia mais eficientes, em especial mediante economias de energia na utilização final eficazes em termos de custos, iniciativas para a resposta da procura e uma maior eficiência da transformação, do transporte e da distribuição de energia, e que permitam simultaneamente cumprir os objetivos dessas decisões;

42)

«Resistência às alterações climáticas»: um processo destinado a evitar que as infraestruturas sejam vulneráveis aos potenciais efeitos a longo prazo das alterações climáticas, assegurando simultaneamente o respeito do princípio da «prioridade à eficiência energética» e a conformidade do nível de emissões de gases com efeito de estufa inerentes ao projeto com o objetivo de neutralidade climática em 2050;

43)

«Subvenções condicionadas»: um tipo de subvenção sujeito a condições ligadas ao reembolso do apoio;

44)

«BEI»: o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento ou uma filial do Banco Europeu de Investimento;

45)

«Selo de excelência»: o rótulo de qualidade atribuído pela Comissão relativamente a uma proposta, indicando que a proposta, tendo sido avaliada no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo de um instrumento da União, é considerada como cumprindo os requisitos mínimos de qualidade desse instrumento da União, mas que não pôde ser financiada por falta de orçamento disponível para esse convite para apresentação de propostas, e possa beneficiar de apoio de outras fontes da União ou nacionais de financiamento.

Artigo 3.o

Cálculo dos prazos aplicáveis às ações da Comissão

Sempre que seja fixado um prazo para uma ação da Comissão, esse prazo tem início quando todas as informações, em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou nos regulamentos específicos dos Fundos, tiverem sido apresentadas pelo Estado-Membro.

O prazo é suspenso a partir do dia seguinte à data em que a Comissão envia as suas observações ou um pedido de documentos revistos ao Estado-Membro e até que o Estado-Membro responda à Comissão.

Artigo 4.o

Tratamento e proteção de dados pessoais

Os Estados-Membros e a Comissão só são autorizados a proceder ao tratamento de dados pessoais quando tal seja necessário para o cumprimento das suas obrigações respetivas previstas no presente regulamento, nomeadamente para fins de acompanhamento, elaboração de relatórios, comunicação, publicação, avaliação, gestão financeira, verificações e auditorias e, se for caso disso, para determinar a elegibilidade dos participantes. Os dados pessoais são tratados nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 ou do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (40), consoante o que for aplicável.

CAPÍTULO II

Objetivos estratégicos e princípios do apoio dos fundos

Artigo 5.o

Objetivos estratégicos

1.   O FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FEAMPA apoiam os seguintes objetivos estratégicos:

a)

Uma Europa mais competitiva e mais inteligente, através da promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional;

b)

Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, através da promoção de uma transição energética limpa e equitativa, de investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável;

c)

Uma Europa mais conectada, através do reforço da mobilidade;

d)

Uma Europa mais social e inclusiva, através da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

e)

Uma Europa mais próxima dos cidadãos, através do fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais.

O FTJ apoia o objetivo específico de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris.

O n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo não se aplica aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ nos termos do artigo 27.o.

2.   O FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FTJ contribuem para as ações da União que conduzam ao reforço da sua coesão económica, social e territorial, nos termos do artigo 174.o do TFUE, visando os seguintes objetivos:

a)

O objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento nos Estados-Membros e nas regiões, objetivo que beneficia do apoio do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ; e

b)

O objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), objetivo que beneficia do apoio do FEDER.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão promovem a coordenação, a complementaridade e a coerência entre os Fundos e outros instrumentos e fundos da União. Otimizam os mecanismos de coordenação entre os organismos responsáveis, a fim de evitar uma duplicação de esforços durante o planeamento e a execução. Por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão têm igualmente em conta as recomendações específicas por país pertinentes na programação e execução dos Fundos.

Artigo 6.o

Metas climáticas e mecanismo de ajustamento climático

1.   Os Estados-Membros facultam informações sobre o apoio a objetivos ambientais e climáticos, utilizando uma metodologia baseada nos tipos de intervenção para cada um dos Fundos. Essa metodologia consiste na atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, a um nível que reflita a medida em que esse apoio contribui para os objetivos ambientais e para os objetivos climáticos. No caso do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão, essas ponderações estão ligadas às dimensões e códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo I. O FEDER e o Fundo de Coesão contribuem, respetivamente, com 30 % e 37 % da contribuição da União para as despesas apoiadas para a consecução dos objetivos climáticos estabelecidos para o orçamento da União.

2.   Para cada Estado-Membro, a meta de contribuição para a ação climática é estabelecida como uma percentagem da sua dotação total do FEDER e do Fundo de Coesão e é incluída nos programas em função dos tipos de intervenção e da repartição financeira indicativa nos termos do artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea viii). Como previsto no artigo 11.o, n.o 1, a meta preliminar de contribuição para a ação climática é estabelecida no acordo de parceria.

3.   O Estado-Membro e a Comissão acompanham periodicamente o respeito das metas de contribuição para a ação climática, com base na despesa total elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão, repartida por tipos de intervenção nos termos do artigo 42.o, e nos dados apresentados pelo Estado-Membro. Sempre que o acompanhamento revele que foram realizados progressos insuficientes na consecução da meta de contribuição para a ação climática, o Estado-Membro e a Comissão acordam medidas corretivas na reunião de avaliação anual.

4.   Se, até 31 de dezembro de 2024, tiverem sido realizados progressos insuficientes na consecução da meta de contribuição para a ação climática a nível nacional, o Estado-Membro tem este facto em conta na sua revisão intercalar nos termos do artigo 18.o, n.o 1.

Artigo 7.o

Gestão partilhada

1.   Os Estados-Membros e a Comissão executam o orçamento da União atribuído aos Fundos em regime de gestão partilhada, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro. Os Estados-Membros elaboram e executam os programas ao nível territorial adequado, em conformidade com o seu quadro institucional, jurídico e financeiro.

2.   No entanto, a Comissão executa o montante do apoio do Fundo de Coesão transferido para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), a Iniciativa Urbana Europeia, os Investimentos Inter-Regionais ligados à Inovação, o montante do apoio transferido do FSE+ para a cooperação transnacional, os montantes das contribuições para o Programa InvestEU e a assistência técnica por iniciativa da Comissão em regime de gestão direta ou indireta, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do Regulamento Financeiro.

3.   Com o acordo do Estado-Membro e das regiões em causa, a Comissão pode executar a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) em regime de gestão indireta.

Artigo 8.o

Parceria e governação a vários níveis

1.   Para o acordo de parceria e para cada programa, cada Estado-Membro organiza e executa uma parceria abrangente em conformidade com o seu quadro institucional e jurídico, e tendo em conta as especificidades dos Fundos. Essa parceria inclui, pelo menos, os seguintes parceiros:

a)

As autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas;

b)

Os parceiros económicos e sociais;

c)

Os organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação;

d)

Os organismos de investigação e as universidades, se for caso disso.

2.   A parceria estabelecida nos termos do n.o 1 do presente artigo funciona em conformidade com o princípio da governação a vários níveis e segundo uma abordagem ascendente. O Estado-Membro envolve os referidos parceiros na elaboração dos acordos de parceria referidos no n.o 1, e ao longo da elaboração, execução e avaliação dos programas, inclusive através da sua participação nos comités de acompanhamento nos termos do artigo 39.o.

Neste contexto, sempre que seja pertinente, os Estados-Membros atribuem uma percentagem adequada dos recursos provenientes dos Fundos para reforçar as capacidades administrativas dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil.

3.   Para os programas Interreg, a parceria inclui parceiros de todos os Estados-Membros participantes.

4.   A organização e a execução das parcerias são conduzidas em conformidade com o código de conduta europeu sobre parcerias estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014.

5.   Pelo menos uma vez por ano, a Comissão consulta as organizações representativas dos parceiros a nível da União sobre a execução dos programas e comunica o resultado dessa consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 9.o

Princípios horizontais

1.   Os Estados-Membros e a Comissão garantem o respeito pelos direitos fundamentais e a conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na execução dos Fundos.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que a igualdade entre homens e mulheres, a transversalização de género e a integração de uma perspetiva de género sejam tidas em consideração e promovidas ao longo da elaboração, execução, monitorização, reporte e avaliação dos programas.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão tomam as medidas adequadas para evitar discriminações em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, durante a elaboração, execução, monitorização, apresentação de relatórios e avaliação dos programas. A acessibilidade das pessoas com deficiência deve ser especialmente tida em conta ao longo da elaboração e execução dos programas.

4.   A consecução dos objetivos dos Fundos é feita em consonância com o objetivo de promoção do desenvolvimento sustentável estabelecido no artigo 11.o do TFUE, tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Acordo de Paris e o princípio de «não prejudicar significativamente».

A consecução dos objetivos dos Fundos é feita no pleno respeito do acervo ambiental da União.

TÍTULO II

ABORDAGEM ESTRATÉGICA

CAPÍTULO I

Acordo de parceria

Artigo 10.o

Elaboração e apresentação do acordo de parceria

1.   Cada Estado-Membro elabora um acordo de parceria que estabelece a orientação estratégica da programação e as modalidades para uma utilização eficaz e eficiente do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do FTJ e do FEAMPA durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

2.   O acordo de parceria é elaborado em conformidade com o código de conduta europeu sobre parcerias. Quando um Estado-Membro já prevê uma parceria abrangente durante a elaboração dos seus programas, este requisito é considerado cumprido.

3.   O Estado-Membro apresenta o acordo de parceria à Comissão antes da apresentação do primeiro programa ou aquando da apresentação desse programa.

4.   O acordo de parceria pode ser apresentado em conjunto com o Programa Nacional de Reformas anual pertinente e integrado no Plano Nacional Integrado em matéria de Energia e Clima.

5.   O acordo de parceria deve ser um documento estratégico e conciso. Não pode exceder as 35 páginas, a menos que o Estado-Membro, por sua própria iniciativa, decida elaborar um documento mais extenso.

6.   O Estado-Membro redige o acordo de parceria em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, podendo incluir o acordo de parceria num dos seus programas.

7.   Os programas Interreg podem ser apresentados à Comissão antes da apresentação do acordo de parceria.

8.   O BEI pode, a pedido dos Estados-Membros em causa, participar na elaboração do acordo de parceria, bem como nas atividades relacionadas com a preparação das operações, instrumentos financeiros e PPP.

Artigo 11.o

Conteúdo do acordo de parceria

1.   O acordo de parceria inclui os seguintes elementos:

a)

Os objetivos estratégicos selecionados e o objetivo específico do FTJ, com indicação dos fundos abrangidos pelo acordo de parceria e dos programas através dos quais a consecução desses objetivos é realizada, e com menção da respetiva justificação, tendo em conta as recomendações específicas por país pertinentes, o Plano Nacional Integrado em matéria de Energia e Clima, os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e, se for caso disso, os desafios regionais;

b)

Para cada um dos objetivos estratégicos selecionados e para o objetivo específico do FTJ:

i)

um resumo das escolhas estratégicas e dos principais resultados esperados em relação a cada um dos fundos abrangidos pelo acordo de parceria;

ii)

a coordenação, a delimitação e as complementaridades entre os Fundos e, se apropriado, a coordenação entre os programas nacionais e regionais;

iii)

as complementaridades e sinergias entre os fundos abrangidos pelo acordo de parceria, o FAMI, o FSI, o IGFV e outros instrumentos da União, incluindo os projetos integrados estratégicos e os projetos estratégicos para a natureza do LIFE e, se for caso disso, os projetos financiados ao abrigo do Horizonte Europa;

c)

A dotação financeira preliminar de cada um dos fundos abrangidos pelo acordo de parceria, por objetivo estratégico a nível nacional e, se for caso disso, regional, no respeito das regras específicas do Fundo relativas à concentração temática, e a dotação financeira preliminar para o objetivo específico do FTJ, incluindo os eventuais recursos do FEDER e do FSE+ a transferir para o FTJ nos termos do artigo 27.o;

d)

A meta preliminar de contribuição para a ação climática nos termos do artigo 6.o, n.o 2;

e)

Se for o caso, a repartição dos recursos financeiros por categoria de região, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, e os montantes das dotações cuja transferência é proposta nos termos dos artigos 26.o e 111.o, incluindo uma justificação dessas transferências;

f)

No que toca à assistência técnica, a forma de contribuição da União escolhida pelo Estado-Membro nos termos do artigo 36.o, n.o 3, e, se aplicável, a dotação financeira preliminar de cada um dos fundos abrangidos pelo acordo de parceria a nível nacional e a repartição dos recursos financeiros por programa e categoria de região;

g)

Os montantes a atribuir ao Programa InvestEU a título de contribuição, por Fundo e por categoria de região, se for caso disso;

h)

A lista dos programas previstos no quadro dos fundos abrangidos pelo acordo de parceria, com as respetivas dotações financeiras preliminares por fundo e a contribuição nacional correspondente por categoria de região, se for caso disso;

i)

Um resumo das medidas que o Estado-Membro em causa tenciona tomar para reforçar a sua capacidade administrativa de execução dos fundos abrangidos pelo acordo de parceria;

j)

Se adequado, uma abordagem integrada para fazer face aos desafios demográficos ou às necessidades específicas das regiões e zonas.

No que respeita ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), o acordo de parceria inclui apenas a lista dos programas previstos.

2.   O acordo de parceria pode igualmente incluir um resumo da avaliação do cumprimento das condições habilitadoras pertinentes a que se referem o artigo 15.o e os anexos III e IV.

Artigo 12.o

Aprovação do acordo de parceria

1.   A Comissão avalia o acordo de parceria e a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, respeitando o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza estratégica do documento, o número de programas abrangidos e o montante total dos recursos atribuídos ao Estado-Membro em causa. Na sua avaliação, a Comissão tem em conta, em particular, a forma como o Estado-Membro em causa tenciona dar seguimento às recomendações específicas por país pertinentes, ao Plano Nacional Integrado em matéria de Energia e Clima, bem como no seu Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

2.   A Comissão pode formular observações no prazo de três meses a contar da data da apresentação do acordo de parceria pelo Estado-Membro.

3.   O Estado-Membro reaprecia o acordo de parceria tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.

4.   A Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que aprove o acordo de parceria, o mais tardar quatro meses após a data da apresentação do acordo de parceria pelo Estado-Membro em causa.

5.   Quando o acordo de parceria for incluído num programa nos termos do artigo 10.o, n.o 6, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão única que aprove o acordo de parceria e esse programa, o mais tardar seis meses após a data da primeira apresentação do programa pelo Estado-Membro em causa.

Artigo 13.o

Alteração do acordo de parceria

1.   Um Estado-Membro pode apresentar à Comissão, até 31 de março de 2025, um acordo de parceria alterado, tendo em conta o resultado da revisão intercalar.

2.   A Comissão avalia a alteração e pode formular observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do acordo de parceria alterado.

3.   O Estado-Membro reaprecia o acordo de parceria alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.

4.   A Comissão aprova a alteração do acordo de parceria o mais tardar seis meses após a data da sua primeira apresentação pelo Estado-Membro.

Artigo 14.o

Utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA por intermédio do Programa InvestEU

1.   Os Estados-Membros podem atribuir, no acordo de parceria, um montante máximo de 2 % da dotação nacional inicial do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA, respetivamente, ao Programa InvestEU a título de contribuição, montante esse que deve ser fornecido através da garantia da UE e da plataforma de aconselhamento InvestEU nos termos do artigo 10.o do Regulamento InvestEU. Os Estados-Membros, com o acordo da autoridade de gestão em causa, podem adicionalmente atribuir um montante máximo de 3 % da dotação nacional inicial de cada um desses Fundos após 1 de janeiro de 2023, através de um ou vários pedidos de alteração de um programa.

Estes montantes contribuem para a realização dos objetivos estratégicos selecionados no acordo de parceria ou no programa, e apoiam essencialmente os investimentos na categoria das regiões contribuintes.

Tais contribuições são executadas em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento InvestEU e não constituem transferências de recursos nos termos do artigo 26.o.

2.   Os Estados-Membros determinam o montante total atribuído a título de contribuição em cada ano, por Fundo e por categoria de região, se for o caso. Para o acordo de parceria, podem ser atribuídos recursos do ano civil em curso e de anos civis futuros. Caso um Estado-Membro apresente um pedido de alteração de um programa, apenas podem ser atribuídos recursos de anos civis futuros.

3.   Os montantes referidos no n.o 1 do presente artigo são utilizados para o provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros e para a plataforma de aconselhamento InvestEU, após a celebração do acordo de contribuição nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento InvestEU. As autorizações orçamentais da União relativas a cada acordo de contribuição podem ser efetuadas pela Comissão por parcelas anuais durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

4.   Não obstante o artigo 12.o do Regulamento Financeiro, se não tiver sido celebrado um acordo de contribuição, tal como estabelecido no artigo 10.o, n.o 2 do Regulamento InvestEU, no prazo de quatro meses a contar da data da decisão da Comissão que adota o acordo de parceria, para um montante referido no n.o 1 do presente artigo atribuído no acordo de parceria, o montante correspondente é afetado a um ou vários programas no âmbito do Fundo contribuinte e da categoria de região, se for o caso, na sequência de um pedido do Estado-Membro.

O acordo de contribuição para os montantes referidos no n.o 1 atribuídos no pedido de alteração de um programa é celebrado em simultâneo com a adoção da decisão que altera o programa.

5.   Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento InvestEU, caso não tenha sido celebrado um acordo de garantia no prazo de nove meses a contar da celebração do acordo de contribuição, o acordo de contribuição é denunciado ou prorrogado de comum acordo.

Em caso de cessação da participação de um Estado-Membro no Fundo InvestEU, os montantes em causa pagos ao fundo comum de provisionamento a título de provisão são recuperados como receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro. O Estado-Membro em causa apresenta um pedido de alteração de um ou vários programas para utilizar os montantes recuperados e os montantes atribuídos a anos civis futuros nos termos do n.o 2 do presente artigo. A denúncia ou alteração do acordo de contribuição é efetuada em simultâneo com a adoção das decisões que alteram o programa ou os programas em causa.

6.   Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento InvestEU, caso um acordo de garantia não tiver sido devidamente executado no prazo de quatro anos a contar da celebração do acordo de garantia, o acordo de contribuição é alterado. O Estado-Membro pode solicitar que os montantes atribuídos à garantia da UE a título de contribuição nos termos do n.o 1 do presente artigo e autorizados no acordo de garantia, mas que não cubram empréstimos subjacentes, investimentos em capital próprio ou outros instrumentos com participação nos riscos, sejam tratados nos termos do n.o 5 do presente artigo.

7.   Os recursos que sejam gerados pelos montantes atribuídos à garantia da UE a título de contribuição, ou que sejam imputáveis a esses montantes, são disponibilizados ao Estado-Membro nos termos do artigo 10.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento InvestEU e são utilizados para apoio a título do mesmo objetivo, ou dos mesmos objetivos, sob a forma de instrumentos financeiros ou de garantias orçamentais.

8.   Para os montantes a serem reutilizados num programa nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo, o prazo para anulação definido no artigo 105.o, n.o 1, tem início no ano em que são efetuadas as correspondentes autorizações orçamentais.

CAPÍTULO II

Condições habilitadoras e quadro de desempenho

Artigo 15.o

Condições habilitadoras

1.   O presente regulamento estabelece as condições habilitadoras dos objetivos específicos.

O anexo III contém as condições habilitadoras horizontais aplicáveis a todos os objetivos específicos e os critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento.

O anexo IV contém as condições habilitadoras temáticas aplicáveis ao FEDER, ao FSE+ e ao Fundo de Coesão e os critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento.

A condição habilitadora relativa aos instrumentos e capacidades para a aplicação efetiva das regras em matéria de auxílios de estado não se aplica aos programas apoiados pelo FAMI, pelo FSI ou pelo IGFV.

2.   Aquando da elaboração de um programa ou da introdução de um novo objetivo específico no âmbito de uma alteração de um programa, o Estado-Membro avalia se as condições habilitadoras associadas ao objetivo específico selecionado estão cumpridas. Uma condição habilitadora está cumprida quando são respeitados todos os critérios com ela relacionados. O Estado-Membro indica, em cada programa ou alteração de um programa, as condições habilitadoras cumpridas e não cumpridas e, quando considerar que uma condição habilitadora se encontra cumprida, fornece uma justificação.

3.   Se uma condição habilitadora não estiver cumprida no momento da aprovação do programa ou da alteração do programa, o Estado-Membro informa a Comissão logo que considere que a condição habilitadora se encontra cumprida, fornecendo uma justificação.

4.   A Comissão, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, três meses após a receção da informação a que se refere o n.o 3, efetua uma avaliação e informa o Estado-Membro se concordar com este sobre o cumprimento da condição habilitadora.

Se a Comissão discordar do Estado-Membro sobre o cumprimento da condição habilitadora, informa do facto o Estado-Membro, comunicando-lhe a sua avaliação.

Se o Estado-Membro discordar da avaliação da Comissão, apresenta as suas observações no prazo de um mês e a Comissão procede nos termos do primeiro parágrafo.

Se aceitar a avaliação da Comissão, o Estado-Membro procede nos termos do n.o 3.

5.   Sem prejuízo do artigo 105.o, as despesas relativas a operações ligadas ao objetivo específico podem ser incluídas nos pedidos de pagamento, mas não são reembolsadas pela Comissão enquanto esta não tiver informado o Estado-Membro do cumprimento da condição habilitadora nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, do presente artigo.

O primeiro parágrafo não se aplica às operações que contribuem para o cumprimento da condição habilitadora correspondente.

6.   O Estado-Membro assegura que as condições habilitadoras continuem a ser cumpridas e respeitadas ao longo do período de programação e informa a Comissão de qualquer modificação que tenha efeitos no cumprimento das condições habilitadoras.

Se a Comissão considerar que uma condição habilitadora deixou de estar cumprida, informa do facto o Estado-Membro, comunicando-lhe a sua avaliação. Subsequentemente, é seguido o procedimento previsto no n.o 4, segundo e terceiro parágrafos.

Se a Comissão concluir que o incumprimento da condição habilitadora persiste, e sem prejuízo do disposto no artigo 105.o, com base nas observações formuladas pelo Estado-Membro, as despesas relativas ao objetivo específico em causa podem ser incluídas nos pedidos de pagamento, mas não são reembolsadas pela Comissão enquanto esta não tiver informado o Estado-Membro do cumprimento da condição habilitadora nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, do presente artigo.

7.   O anexo IV não se aplica às prioridades apoiadas pelo FTJ ou a quaisquer recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ nos termos do artigo 27.o.

Artigo 16.o

Quadro de desempenho

1.   Cada Estado-Membro estabelece um quadro de desempenho que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho do programa durante a execução do programa, e que contribua para aferir o desempenho global dos Fundos.

O quadro de desempenho inclui:

a)

Os indicadores de realizações e de resultados ligados a objetivos específicos fixados nos regulamentos específicos dos Fundos que foram selecionados para o programa;

b)

Os objetivos intermédios a atingir até ao final do ano de 2024 no que respeita aos indicadores de realizações; e

c)

As metas a atingir até ao final do ano de 2029 no que respeita aos indicadores de realizações e de resultados.

2.   Os objetivos intermédios e as metas são estabelecidos para cada objetivo específico dentro de um programa, com exceção da assistência técnica e do objetivo específico que visa combater a privação material, estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento FSE+.

3.   Os objetivos intermédios e as metas permitem à Comissão e ao Estado-Membro aferir os progressos realizados na consecução dos objetivos específicos. Devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

Artigo 17.o

Metodologia para o estabelecimento do quadro de desempenho

1.   A metodologia a utilizar para estabelecer o quadro de desempenho inclui:

a)

Os critérios aplicados pelo Estado-Membro para selecionar os indicadores;

b)

Os dados ou meios de prova utilizados, a garantia de qualidade dos dados e o método de cálculo;

c)

Os fatores que podem influenciar a realização dos objetivos intermédios e das metas, e a forma como foram tidos em conta.

2.   O Estado-Membro deve disponibilizar à Comissão, a pedido desta, a metodologia para estabelecer o quadro de desempenho.

Artigo 18.o

Revisão intercalar e montante de flexibilidade

1.   No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo Fundo de Coesão e pelo FTJ, o Estado-Membro reaprecia cada programa, tendo em conta os seguintes elementos:

a)

Os novos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes adotadas em 2024;

b)

Os progressos realizados na execução do Plano Nacional Integrado em matéria de Energia e Clima, caso seja pertinente;

c)

Os progressos realizados na execução dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

d)

A situação socioeconómica do Estado-Membro ou da região em causa, com especial ênfase nas necessidades territoriais e tendo em conta eventuais desenvolvimentos negativos consideráveis em termos financeiros, económicos ou sociais;

e)

Os principais resultados das avaliações pertinentes;

f)

Os progressos alcançados na realização dos objetivos intermédios, tendo em conta as maiores dificuldades encontradas na execução do programa;

g)

Para os programas apoiados pelo FTJ, a avaliação efetuada pela Comissão nos termos do artigo 29.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1999.

2.   O Estado-Membro apresenta à Comissão, até 31 de março de 2025, uma avaliação para cada programa sobre o resultado da revisão intercalar, incluindo uma proposta para a afetação definitiva do montante de flexibilidade a que se refere o artigo 86.o, n.o 1, segundo parágrafo.

3.   Se tal for considerado necessário na sequência da revisão intercalar do programa ou caso tenham sido identificados novos desafios nos termos do n.o 1, alínea a), o Estado-Membro apresenta à Comissão a avaliação referida no n.o 2, juntamente com o programa alterado.

A alteração inclui:

a)

Os montantes dos recursos financeiros atribuídos por prioridade;

b)

Metas revistas ou novas;

c)

Os montantes a atribuir ao Programa InvestEU a título de contribuição, por Fundo e por categoria de região, se aplicável.

A Comissão aprova o programa alterado nos termos do artigo 24.o, incluindo a afetação definitiva do montante de flexibilidade.

4.   Se, na sequência da revisão intercalar, o Estado-Membro considerar que não é necessário alterar o programa, a Comissão deve:

a)

Adotar, no prazo de três meses a contar da data de apresentação da avaliação a que se refere o n.o 2, uma decisão que confirme a afetação definitiva do montante de flexibilidade; ou

b)

Solicitar, no prazo de dois meses a contar da apresentação da avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, ao Estado-Membro, que apresente um programa alterado nos termos do artigo 24.o.

5.   Até à adoção da decisão da Comissão que confirma a afetação definitiva do montante de flexibilidade, esse montante não está disponível para a seleção das operações.

6.   Até final de 2026, a Comissão elabora um relatório sobre os resultados da revisão intercalar e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

CAPÍTULO III

Medidas ligadas a uma boa governação económica e a circunstâncias excecionais ou invulgares.

Artigo 19.o

Medidas que estabelecem uma ligação entre a eficácia dos Fundos e uma boa governação económica

1.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que reveja e proponha alterações aos programas pertinentes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho.

Tal pedido pode ser efetuado para os seguintes fins:

a)

Apoiar a execução de uma recomendação específica por país pertinente adotada nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e de uma recomendação pertinente do Conselho adotada nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, dirigidas ao Estado-Membro em causa;

b)

Apoiar a execução de recomendações pertinentes do Conselho dirigidas ao Estado-Membro em causa adotadas nos termos do artigo 7.o, n.o 2, ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (41), desde que essas alterações sejam consideradas necessárias para ajudar a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos.

2.   O pedido apresentado pela Comissão a um Estado-Membro nos termos do n.o 1 deve ser fundamentado, referindo a necessidade de apoiar a execução das recomendações pertinentes, e indicar os programas ou as prioridades que a Comissão considera estarem em causa e a natureza das alterações que se pretendem. Tal pedido não pode ser apresentado antes de 2023 ou após 2026, nem, para os mesmos programas, em dois anos consecutivos.

3.   O Estado-Membro apresenta a sua resposta ao pedido referido no n.o 1 no prazo de dois meses a contar da sua receção, indicando as alterações que considera necessárias nos programas pertinentes e as razões dessas alterações, identificando os programas em causa e definindo a natureza das alterações propostas e os seus efeitos esperados na execução das recomendações e na execução dos Fundos. Se necessário, a Comissão formula observações no prazo de um mês a contar da receção dessa resposta.

4.   O Estado-Membro apresenta uma proposta de alteração dos programas pertinentes no prazo de dois meses a contar da data de apresentação da resposta a que se refere o n.o 3.

5.   Se não tiver apresentado observações ou se considerar que as eventuais observações apresentadas foram devidamente tidas em conta, a Comissão adota, o mais tardar até quatro meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro, uma decisão que aprove as alterações aos programas pertinentes.

6.   Se o Estado-Membro não tomar medidas eficazes em resposta a um pedido efetuado nos termos do n.o 1 nos prazos fixados nos n.os 3 e 4, a Comissão pode, no prazo de três meses após ter formulado as suas observações nos termos do n.o 3 ou após a apresentação da proposta do Estado-Membro nos termos do n.o 4, propor ao Conselho que suspenda uma parte ou a totalidade dos pagamentos para os programas ou prioridades em causa. Na sua proposta, a Comissão expõe as razões que a levaram a concluir que o Estado-Membro não tomou medidas eficazes. Ao apresentar a sua proposta, a Comissão tem em conta todas as informações pertinentes e toma em devida consideração os elementos que resultem do diálogo estruturado previsto no n.o 14 e as opiniões expressas no âmbito do mesmo.

O Conselho decide sobre essa proposta por meio de um ato de execução. Esse ato de execução só é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados após a data em que foi adotado.

7.   A Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de suspensão da totalidade ou de uma parte das autorizações ou dos pagamentos relativos a um ou vários programas de um Estado-Membro quando o Conselho decide, nos termos do artigo 126.o, n.o 8 ou n.o 11, do TFUE, que o Estado-Membro não tomou medidas eficazes para corrigir o seu défice excessivo, salvo no caso de o Conselho ter determinado a existência de uma recessão económica grave na área do euro que afete toda a União na aceção do artigo 3.o, n.o 5, e do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (42).

8.   A Comissão pode apresentar ao Conselho uma proposta de suspensão da totalidade ou de parte das autorizações ou dos pagamentos relativos a um ou vários programas de um Estado-Membro nos seguintes casos:

a)

Quando o Conselho adota duas recomendações sucessivas no mesmo procedimento por desequilíbrios excessivos, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, com base no facto de o Estado-Membro ter apresentado um plano de medidas corretivas insuficiente;

b)

Quando o Conselho adota duas decisões sucessivas no mesmo procedimento por desequilíbrios excessivos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, em que declara o incumprimento do Estado-Membro com base no facto de este não ter aplicado as medidas corretivas recomendadas;

c)

Quando a Comissão conclui que o Estado-Membro em causa não tomou medidas como referido no Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (43) e, consequentemente, decide não autorizar o desembolso do apoio financeiro concedido a esse Estado-Membro;

d)

Quando o Conselho decide que o Estado-Membro não cumpre o programa de ajustamento macroeconómico a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (44), ou as medidas requeridas por decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do TFUE.

9.   É dada prioridade à suspensão das autorizações. Os pagamentos só são suspensos quando for solicitada uma ação imediata e em caso de incumprimento significativo. A suspensão dos pagamentos é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados para os programas em causa, a contar da data da decisão de suspensão.

10.   Qualquer proposta de decisão de suspensão das autorizações apresentada pela Comissão é considerada adotada pelo Conselho, salvo se o Conselho decidir, por meio de um ato de execução, rejeitar a referida proposta por maioria qualificada no prazo de um mês a contar da apresentação da proposta da Comissão.

A suspensão de autorizações é aplicável às autorizações dos Fundos para o Estado-Membro em causa, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à adoção da decisão de suspensão.

O Conselho adota uma decisão, por meio de um ato de execução, sobre as propostas da Comissão referidas nos n.os 7 e 8 que dizem respeito à suspensão de pagamentos.

11.   O âmbito e o nível da suspensão das autorizações ou dos pagamentos a impor são proporcionados, respeitam a igualdade de tratamento entre Estados-Membros e têm em conta a situação económica e social do Estado-Membro em causa, em especial o nível de desemprego, o nível de pobreza ou exclusão social do Estado-Membro em causa comparada com a média da União e o impacto da suspensão na economia do Estado-Membro em causa. O impacto das suspensões nos programas de importância crítica para combater condições económicas ou sociais adversas constitui um fator específico a ter em conta.

12.   A suspensão das autorizações está sujeita a um máximo de 25 % das autorizações relativas ao ano civil seguinte para os Fundos, ou de 0,25 % do PIB nominal, consoante o valor que for mais baixo, em qualquer um dos seguintes casos:

a)

No primeiro caso de incumprimento de um procedimento por défice excessivo, tal como referido no n.o 7;

b)

No primeiro caso de incumprimento relativo a um plano de medidas corretivas no âmbito de um procedimento por desequilíbrio excessivo, tal como referido no n.o 8, alínea a);

c)

Em caso de incumprimento das medidas corretivas recomendadas em virtude de um procedimento por desequilíbrio excessivo, tal como referido no n.o 8, alínea b);

d)

No primeiro caso de incumprimento tal como referido no n.o 8, alíneas c) e d).

Em caso de incumprimento persistente, a suspensão das autorizações pode exceder as percentagens máximas indicadas no primeiro parágrafo.

13.   O Conselho anula a suspensão das autorizações sob proposta da Comissão, nos seguintes casos:

a)

Se o procedimento por défice excessivo for suspenso nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, ou se o Conselho tiver decidido, nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, revogar a decisão relativa à existência de défice excessivo;

b)

Se o Conselho subscrever o plano de medidas corretivas apresentado pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, ou se o procedimento por desequilíbrio excessivo for suspenso nos termos do artigo 10.o, n.o 5, desse regulamento, ou se o Conselho encerrar o procedimento por desequilíbrio excessivo nos termos do artigo 11.o do mesmo regulamento;

c)

Se a Comissão concluir que o Estado-Membro tomou medidas adequadas conforme referido no Regulamento (CE) n.o 332/2002;

d)

Se a Comissão concluir que o Estado-Membro em causa tomou medidas adequadas para executar o programa de ajustamento macroeconómico a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 ou as medidas requeridas por decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do TFUE.

Após o Conselho anular a suspensão das autorizações, a Comissão reorçamenta as autorizações suspensas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093.

As autorizações suspensas não podem ser reorçamentadas para além do ano de 2027.

O prazo para anulação do montante reorçamentado nos termos do artigo 105.o tem início no ano em que a autorização suspensa foi reorçamentada.

O Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão relativa à anulação da suspensão dos pagamentos, se as condições aplicáveis estabelecidas no primeiro parágrafo estiverem preenchidas. Uma proposta de decisão de suspensão das autorizações apresentada pela Comissão é considerada adotada pelo Conselho, salvo se o Conselho decidir, por meio de um ato de execução, rejeitar a referida proposta por maioria qualificada no prazo de um mês a contar da apresentação da proposta da Comissão.

14.   A Comissão mantém o Parlamento Europeu informado sobre a execução do presente artigo. Em especial, quando uma das condições referidas no n.o 6, no n.o 7 ou no n.o 8 for preenchida por um Estado-Membro, a Comissão informa de imediato o Parlamento Europeu e fornece informações detalhadas sobre os Fundos e os programas que podem ser objeto de suspensão.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre a aplicação do presente artigo, tendo em conta a transmissão das informações a que se refere o primeiro parágrafo.

A Comissão transmite a proposta de suspensão, ou a proposta de anulação dessa suspensão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho imediatamente após a sua adoção. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a explicar as razões da sua proposta.

15.   A Comissão procede, até 31 de dezembro de 2025, a uma avaliação da aplicação do presente artigo. Para o efeito, a Comissão elabora um relatório, que transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.

16.   Caso ocorram alterações importantes na situação social e económica da União, a Comissão pode apresentar uma proposta de revisão da aplicação do presente artigo, ou o Parlamento Europeu ou o Conselho, deliberando nos termos, respetivamente, do artigo 225.o ou do artigo 241.o do TFUE, podem solicitar que a Comissão apresente tal proposta.

17.   O presente artigo não se aplica ao FSE+, ao FAMI, ao FSI, ao IGFV, ou aos programas Interreg.

Artigo 20.o

Medidas temporárias relativas à utilização dos Fundos em resposta a circunstâncias excecionais ou invulgares

1.   Caso o Conselho tenha reconhecido, após 1 de julho de 2021, a existência de uma ocorrência invulgar não controlável por um ou vários Estados-Membros e que tenha um impacto significativo na situação das finanças públicas, ou de uma recessão económica grave que afete a área do euro ou toda a União, conforme referido no artigo 5.o, n.o 1, décimo parágrafo, no artigo 6.o, n.o 3, quarto parágrafo, no artigo 9.o, n.o 1, décimo parágrafo, e no artigo 10.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (45), ou a ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, conforme referido no artigo 3.o, n.o 5, e no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, a Comissão pode, por meio de uma decisão de execução e por um período máximo de 18 meses, adotar uma ou mais das seguintes medidas, desde que sejam estritamente necessárias para dar resposta a tais circunstâncias excecionais ou invulgares:

a)

A pedido de um ou mais dos Estados-Membros em causa, aumentar os pagamentos intercalares em 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento aplicável, sem exceder 100 %, em derrogação do artigo 112.o, n.os 3 e 4, do presente regulamento, bem como do artigo 40.o do Regulamento FEAMPA, do artigo 15.o do Regulamento FAMI, do artigo 12.o do Regulamento FSI e do artigo 12.o do Regulamento IGFV;

b)

Permitir às autoridades de um Estado-Membro selecionar para apoio operações que tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes de o pedido de financiamento ao abrigo do programa ter sido devidamente apresentado à autoridade de gestão, em derrogação do artigo 63.o, n.o 6, desde que a operação constitua uma resposta às circunstâncias excecionais;

c)

Prever que as despesas com operações que constituam uma resposta a tais circunstâncias possam ser elegíveis a partir da data em que o Conselho tiver confirmado a ocorrência dessas circunstâncias, em derrogação do artigo 63.o, n.o 7;

d)

Prorrogar por um período máximo de três meses os prazos para a apresentação de documentos e a transmissão de dados à Comissão, em derrogação do artigo 41.o, n.o 6, do artigo 42.o, n.o 1, do artigo 44.o, n.o 2, e do artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo.

2.   A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados sobre a execução do presente artigo. Quando estiver preenchida uma das condições estabelecidas no n.o 1, a Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a sua avaliação da situação e sobre o seguimento que prevê dar-lhe.

3.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre a aplicação do presente artigo. Ao avaliar a situação e prever o seguimento a dar-lhe, a Comissão tem devidamente em conta as posições tomadas e as opiniões expressas no âmbito do diálogo estruturado.

4.   Se, após um período não superior a 18 meses, conforme referido no n.o 1, as circunstâncias específicas que levaram à adoção destas medidas temporárias persistirem, a Comissão reavalia a situação e apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento que preveja a flexibilidade necessária para fazer face a essas circunstâncias.

5.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da decisão de execução adotada ao abrigo do n.o 1 sem demora, e o mais tardar no prazo de dois dias úteis após a sua adoção.

TÍTULO III

PROGRAMAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais relativas aos Fundos

Artigo 21.o

Elaboração e apresentação de programas

1.   Os Estados-Membros elaboram, em cooperação com os parceiros referidos no artigo 8.o, n.o 1, programas para executar os Fundos no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

2.   Os Estados-Membros apresentam os programas à Comissão, o mais tardar, três meses após a data de apresentação do acordo de parceria. Para o FAMI, o FSI e o IGFV, os Estados-Membros apresentam os programas à Comissão o mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente regulamento ou do regulamento específico do fundo pertinente, consoante o que ocorrer mais tarde.

3.   Os Estados-Membros elaboram os programas em conformidade com o modelo estabelecido no anexo V.

Para o FAMI, o FSI e o IGFV, os Estados-Membros elaboram os programas em conformidade com o modelo estabelecido no anexo VI.

4.   Sempre que for elaborado um relatório ambiental nos termos da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (46), esse relatório é publicado no sítio Web do programa a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 22.o

Conteúdo dos programas

1.   Cada programa define uma estratégia no que toca à contribuição do programa para os objetivos estratégicos ou para o objetivo específico do FTJ e à comunicação dos seus resultados.

2.   Cada programa é constituído por uma ou mais prioridades. Cada prioridade corresponde a um único objetivo estratégico ou ao objetivo específico do FTJ, ou ainda à assistência técnica se for executada nos termos do artigo 36.o, n.o 4, ou do artigo 37.o, e pode utilizar o apoio de um ou mais Fundos, salvo se receber apoio do FTJ ou diz respeito à assistência técnica implementada nos termos do artigo 36.o, n.o 4 ou do artigo 37.o. Cada prioridade correspondente a um objetivo estratégico compreende um ou mais objetivos específicos. Ao mesmo objetivo estratégico ou ao objetivo específico do FTJ pode corresponder mais do que uma prioridade.

No caso dos programas apoiados pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV, cada programa utiliza o apoio de um único Fundo e compreende objetivos específicos e objetivos específicos de assistência técnica.

3.   Cada programa inclui:

a)

Um resumo dos principais desafios, tendo em conta:

i)

as disparidades económicas, sociais e territoriais e as desigualdades, exceto no caso dos programas apoiados pelo FEAMPA,

ii)

as deficiências do mercado,

iii)

as necessidades de investimento e a complementaridade e sinergias com outras formas de apoio,

iv)

os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, nas estratégias nacionais ou regionais pertinentes desse Estado-Membro, nomeadamente no seu Plano Nacional Integrado em matéria de Energia e Clima e em relação aos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e, no caso do FAMI, do FSI e do IGFV, noutras recomendações pertinentes da União dirigidas ao Estado-Membro,

v)

os desafios em termos de capacidade administrativa e governação e as medidas de simplificação,

vi)

uma abordagem integrada para fazer face aos desafios demográficos, se for caso disso,

vii)

os ensinamentos colhidos da experiência passada,

viii)

as estratégias macrorregionais e as estratégias relativas às bacias marítimas, se os Estados-Membros e as regiões participarem nessas estratégias,

ix)

para os programas apoiados pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV, os progressos realizados na aplicação do acervo e dos planos de ação da União pertinentes e uma justificação da escolha dos objetivos específicos,

x)

para os programas apoiados pelo FTJ, os desafios de transição identificados nos planos territoriais de transição justa;

As subalíneas i), ii) e viii) não se aplicam aos programas apoiados pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV.

b)

Uma justificação dos objetivos estratégicos selecionados, das prioridades correspondentes, dos objetivos específicos e das formas de apoio;

c)

Para cada prioridade, exceto para a assistência técnica, os objetivos específicos;

d)

Para cada objetivo específico:

i)

os tipos de ações correspondentes e o seu contributo esperado para esse objetivo específico e, se for caso disso, para as estratégias macrorregionais, as estratégias relativas às bacias marítimas e os planos territoriais de transição justa apoiados pelo FTJ,

ii)

os indicadores de realizações e de resultados, acompanhados dos objetivos intermédios e metas correspondentes,

iii)

os principais grupos-alvo,

iv)

as ações destinadas a assegurar a igualdade, a inclusão e a não discriminação,

v)

uma indicação dos territórios específicos visados, incluindo a utilização prevista dos investimentos territoriais integrados, do desenvolvimento local de base comunitária ou de outros instrumentos territoriais,

vi)

as ações inter-regionais, transfronteiriças e transnacionais que envolvam beneficiários localizados em, pelo menos, um outro Estado-Membro ou fora da União, sendo o caso,

vii)

a utilização prevista dos instrumentos financeiros,

viii)

os tipos de intervenção e uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção,

ix)

no que respeita ao objetivo específico do FTJ, a justificação de quaisquer montantes transferidos a partir dos recursos do FEDER e do FSE+ nos termos do artigo 27.o, bem como uma repartição dos mesmos por categoria de região que reflita os tipos de intervenção planeados em conformidade com os planos territoriais de transição justa;

e)

Para cada prioridade relativa à assistência técnica executada nos termos do artigo 36.o, n.o 4:

i)

os tipos de ações correspondentes,

ii)

os indicadores de realizações, acompanhados dos objetivos intermédios e metas correspondentes,

iii)

os principais grupos-alvo,

iv)

os tipos de intervenção e uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção;

f)

A utilização planeada da assistência técnica prevista nos termos do artigo 37.o, caso aplicável, e dos pertinentes tipos de intervenção;

g)

Um plano de financiamento que inclua:

i)

um quadro que indique o total das dotações financeiras para cada Fundo e, sempre que aplicável, para cada categoria de região, para todo o período de programação e por ano, incluindo quaisquer montantes transferidos nos termos do artigo 26.o ou do artigo 27.o,

ii)

para os programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo Fundo de Coesão e pelo FJT, um quadro que especifique o total das dotações financeiras para cada prioridade, por Fundo e por categoria de região, caso aplicável, e a contribuição nacional, indicando se esta é composta por contribuições públicas e privadas, ou ambas,

iii)

para os programas apoiados pelo FEAMPA, um quadro que especifique, para cada objetivo específico, o montante do total das dotações financeiras do apoio do Fundo e a contribuição nacional,

iv)

para os programas apoiados pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV, um quadro que especifique, por objetivo específico, o total das dotações financeiras por tipo de ação e a contribuição nacional, indicando se esta é composta por contribuições públicas ou privadas, ou ambas;

h)

As ações destinadas a envolver os parceiros pertinentes, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, na elaboração do programa, e o papel desses parceiros na execução, monitorização e avaliação do programa;

i)

Para cada condição habilitadora associada ao objetivo específico selecionado, estabelecida nos termos do artigo 15.o e dos anexos III e IV, uma avaliação do cumprimento da condição habilitadora na data da apresentação do programa;

j)

A abordagem prevista em matéria de comunicação e notoriedade do programa, através da definição dos seus objetivos, dos públicos-alvo, dos canais de comunicação, incluindo a utilização dos média sociais, se for o caso, do orçamento previsto e dos indicadores pertinentes para a monitorização e a avaliação;

k)

As autoridades do programa e o organismo ou, em caso de assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5, se aplicável, os organismos que recebem pagamentos da Comissão.

A alínea a), subalíneas i), ii) e viii), do presente número não se aplicam aos programas que se limitam a apoiar o objetivo específico definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento FSE+. A alínea d) do presente número não se aplica ao objetivo específico definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento FSE+.

Para o FEDER, o Fundo de Coesão, o FSE+, o FTJ e o FEAMPA, o programa é acompanhado, aquando da sua apresentação e para fins de informação, de uma lista das operações de importância estratégica previstas, com um calendário.

Se, nos termos da alínea k), for identificado mais de um organismo a receber pagamentos da Comissão, o Estado-Membro indica a quota-parte dos montantes reembolsados entre esses organismos.

4.   Em derrogação do n.o 3, alíneas b) a e), para cada objetivo específico dos programas apoiados pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV, são fornecidos os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da situação inicial, dos desafios e das respostas apoiadas pelo Fundo;

b)

Uma indicação das medidas de execução;

c)

Uma lista indicativa das ações e do seu contributo esperado para os objetivos específicos;

d)

Se for caso disso, uma justificação do apoio operacional, das ações específicas, da ajuda de emergência e das ações a que se referem os artigos 19.o e 20.o do Regulamento FAMI;

e)

Os indicadores de realizações e de resultados, acompanhados dos objetivos intermédios e metas correspondentes;

f)

Uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção.

5.   Os tipos de intervenção baseiam-se na nomenclatura estabelecida no anexo I. Para os programas apoiados pelo FEAMPA, pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV, os tipos de intervenção baseiam-se na nomenclatura estabelecida nos regulamentos específicos destes Fundos.

6.   Para os programas do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ, o quadro referido no n.o 3, alínea g), subalínea ii), inclui os montantes relativos aos anos de 2021 a 2027, incluindo o montante de flexibilidade.

7.   O Estado-Membro comunica à Comissão quaisquer alterações na informação a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, alínea k), sem que seja necessária uma alteração ao programa.

8.   Para os programas apoiados pelo FTJ, os Estados-Membros apresentam à Comissão os planos territoriais de transição justa, como parte do programa ou dos programas ou de um pedido de alteração.

Artigo 23.o

Aprovação dos programas

1.   A Comissão avalia o programa e a sua conformidade com o presente regulamento e com os regulamentos específicos dos Fundos, assim como, para o FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FEAMPA, a sua coerência com o acordo de parceria pertinente. Na sua avaliação, a Comissão tem em conta, nomeadamente, as recomendações específicas por país pertinentes e a forma como lhes é dado seguimento, os desafios relevantes identificados no Plano Nacional Integrado em matéria de Energia e Clima e a forma como são enfrentados, bem como os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a forma como são aplicados.

2.   A Comissão pode formular observações no prazo de três meses a contar da data da apresentação do programa pelo Estado-Membro.

3.   O Estado-Membro reaprecia o programa tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.

4.   A Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que aprove o programa, o mais tardar cinco meses após a data da primeira apresentação do programa pelo Estado-Membro.

Artigo 24.o

Alteração dos programas

1.   O Estado-Membro pode apresentar um pedido fundamentado de alteração de um programa juntamente com o programa alterado, indicando o impacto previsto dessa alteração na consecução dos objetivos.

2.   A Comissão avalia a alteração e a sua conformidade com o presente regulamento e com os regulamentos específicos dos Fundos, incluindo os requisitos impostos a nível nacional, e pode formular observações no prazo de dois meses a contar da apresentação do programa alterado.

3.   O Estado-Membro reaprecia o programa alterado e tem em conta as observações formuladas pela Comissão.

4.   A Comissão adota uma decisão que aprova a alteração do programa o mais tardar quatro meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro.

5.   Para os programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo Fundo de Coesão e pelo FTJ, durante o período de programação o Estado-Membro pode transferir um montante até 8 % da dotação inicial de uma prioridade e não superior a 4 % do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo Fundo que apoie o mesmo programa. Para os programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE+ e pelo FTJ, a transferência apenas pode dizer respeito a dotações para a mesma categoria de região.

Para os programas apoiados pelo FEAMPA, durante o período de programação o Estado-Membro pode transferir um montante até 8 % da dotação inicial de um objetivo específico para outro objetivo específico, incluindo a assistência técnica executada nos termos do artigo 36.o, n.o 4.

Para os programas apoiados pelo FAMI, pelo FSI e o pelo IGFV, durante o período de programação o Estado-Membro pode transferir dotações entre tipos de ações dentro da mesma prioridade, podendo ainda transferir um montante até 15 % da dotação inicial de uma prioridade para outra prioridade do mesmo Fundo.

Essas transferências não afetam os anos anteriores. As transferências e alterações relacionadas são consideradas não substanciais e não exigem uma decisão da Comissão de aprovação de alteração do programa. Devem, no entanto, cumprir todos os requisitos regulamentares e ser previamente aprovadas pelo comité de acompanhamento nos termos do artigo 40.o, n.o 2, alínea d). O Estado-Membro apresenta à Comissão a versão alterada do quadro referido no artigo 22.o, n.o 3, alínea g), subalíneas ii), iii) ou iv), conforme aplicável, juntamente com quaisquer alterações relacionadas no programa.

6.   As correções de natureza puramente material ou redatorial que não afetem a execução do programa não exigem a aprovação da Comissão. Os Estados-Membros informam a Comissão de tais correções.

7.   Para os programas apoiados pelo FEAMPA, as alterações dos programas relativas à introdução de indicadores não exigem a aprovação da Comissão.

Artigo 25.o

Apoio conjunto do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ

1.   O FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FTJ podem conceder um apoio conjunto aos programas realizados no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.

2.   O FEDER e o FSE+ podem financiar, com caráter complementar e até ao limite de 15 % do apoio concedido por esses Fundos a cada prioridade de um programa, a totalidade ou parte de uma operação cujos custos sejam elegíveis para apoio do outro Fundo, com base nas regras de elegibilidade aplicáveis a esse Fundo, desde que esses custos sejam necessários para a execução. Essa opção não se aplica aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ nos termos do artigo 27.o.

Artigo 26.o

Transferência de recursos

1.   Os Estados-Membros podem solicitar, no acordo de parceria, ou num pedido de alteração de um programa, sob reserva de acordo do comité de acompanhamento do programa nos termos do artigo 40.o, n.o 2, alínea d), a transferência de um montante máximo de 5 % da dotação nacional inicial de cada Fundo para qualquer outro instrumento em regime de gestão direta ou indireta, sempre que o ato de base desse instrumento preveja essa possibilidade.

A soma das transferências referidas no primeiro parágrafo do presente número e das contribuições nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, não pode exceder 5 % da dotação nacional inicial de cada Fundo.

Os Estados-Membros podem também solicitar, no acordo de parceria ou no pedido de alteração de um programa, a transferência de um montante máximo de 5 % da dotação nacional inicial de cada Fundo para outro Fundo ou Fundos, com exceção das transferências previstas no quarto parágrafo.

Os Estados-Membros podem ainda solicitar, no acordo de parceria ou no pedido de alteração de um programa, uma transferência adicional de um montante máximo de 20 % da dotação nacional inicial por Fundo entre o FEDER, o FSE+ ou o Fundo de Coesão, no âmbito dos recursos globais do Estado-Membro ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento. Os Estados-Membros cuja taxa média total de desemprego no período 2017-2019 seja inferior a 3 % podem solicitar tal transferência adicional num montante máximo de 25 % da dotação nacional inicial.

2.   Os recursos transferidos são executados em conformidade com as regras do Fundo ou do instrumento para o qual os recursos são transferidos e, no caso de transferências para instrumentos em regime de gestão direta ou indireta, em benefício do Estado-Membro em causa.

3.   Os pedidos de alteração de um programa indicam o montante total transferido em cada ano, por Fundo e por categoria de região, caso aplicável, são devidamente justificados, na perspetiva das complementaridades e do impacto a alcançar, e são acompanhados do programa ou programas alterados nos termos do artigo 24.o.

4.   Após consulta do Estado-Membro em causa, a Comissão opõe-se a um pedido de transferência na alteração de programa correspondente, sempre que tal transferência comprometa a realização dos objetivos do programa cujos recursos devam ser transferidos.

A Comissão opõe-se igualmente ao pedido sempre que considere que o Estado-Membro não apresentou uma justificação adequada para a transferência no que diz respeito aos resultados a alcançar ou à contribuição a fazer para os objetivos do Fundo ou do instrumento em regime de gestão direta ou indireta que recebem a transferência.

5.   Se o pedido de transferência disser respeito a uma alteração de um programa, apenas podem ser transferidos recursos de anos civis futuros.

6.   Os recursos do FTJ, incluindo quaisquer recursos transferidos a partir do FEDER e do FSE+ nos termos do artigo 27.o, não são transferíveis para outros Fundos ou instrumentos nos termos dos n.os 1 a 5 do presente artigo.

O FTJ não recebe transferências nos termos dos n.os 1 a 5.

7.   Se a Comissão não tiver assumido um compromisso jurídico ao abrigo da gestão direta ou indireta relativamente aos recursos transferidos nos termos do n.o 1, os recursos não afetados correspondentes podem voltar a ser transferidos para o Fundo a partir do qual foram inicialmente transferidos e ser afetados a um ou mais programas.

Para o efeito, o Estado-Membro apresenta um pedido de alteração de programa nos termos do artigo 24.o, n.o 1, o mais tardar quatro meses antes do termo do prazo relativo às autorizações estabelecido no artigo 114.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro.

8.   Os recursos transferidos de volta para o Fundo a partir do qual foram inicialmente transferidos e afetados a um ou mais programas são executados em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento e nos regulamentos específicos dos Fundos a partir da data de apresentação do pedido de alteração de programa.

9.   Para os recursos transferidos de volta para o Fundo a partir do qual foram inicialmente transferidos e afetados a um programa nos termos do n.o 7 do presente artigo, o prazo para anulação definido no artigo 105.o, n.o 1, tem início no ano em que são efetuadas as correspondentes autorizações orçamentais.

Artigo 27.o

Transferência de recursos do FEDER e do FSE+ para o FTJ

1.   Os Estados-Membros podem solicitar, numa base voluntária, que o montante dos recursos disponíveis para o FTJ no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, nos termos do artigo 3.o do Regulamento FTJ, seja complementado com recursos provenientes do FEDER ou do FSE+ da categoria de região em que o território em causa está situado. O total dos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ não pode exceder três vezes o montante da dotação do FTJ referida no artigo 110.o, n.o 1, alínea g). Os recursos transferidos do FEDER ou do FSE+ não podem exceder 15 % da respetiva dotação do FEDER e do FSE+ para o Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros indicam nesses pedidos o montante total transferido em cada ano, por categoria de região.

2.   As transferências de recursos do FEDER e do FSE+ para a prioridade ou prioridades apoiadas pelo FTJ devem refletir os tipos de intervenção em conformidade com as informações estabelecidas no programa nos termos do artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea ix). Estas transferências são consideradas definitivas.

3.   Os recursos do FTJ, incluindo os recursos transferidos do FEDER e do FSE+, são executados em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento FTJ. As regras estabelecidas no Regulamento FEDER e FC e no Regulamento FSE+ não se aplicam aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos nos termos do n.o 1.

CAPÍTULO II

Desenvolvimento territorial

Artigo 28.o

Desenvolvimento territorial integrado

Sempre que um Estado-Membro apoie o desenvolvimento territorial integrado, fá-lo através de estratégias de desenvolvimento territorial ou local, sob qualquer das seguintes formas:

a)

Investimentos territoriais integrados;

b)

Desenvolvimento local de base comunitária; ou

c)

Outro instrumento territorial que apoie iniciativas concebidas pelo Estado-Membro.

Ao executar estratégias de desenvolvimento territorial ou local ao abrigo de mais do que um Fundo, o Estado-Membro assegura a coerência e a coordenação entre os Fundos em causa.

Artigo 29.o

Estratégias territoriais

1.   As estratégias territoriais executadas nos termos do artigo 28.o, alíneas a) ou c), contêm os seguintes elementos:

a)

A zona geográfica abrangida pela estratégia;

b)

Uma análise das necessidades de desenvolvimento e das potencialidades da zona, inclusive das interligações económicas, sociais e ambientais;

c)

Uma descrição de uma abordagem integrada que permita atender às necessidades de desenvolvimento identificadas e às potencialidades da zona;

d)

Uma descrição do envolvimento dos parceiros, nos termos do artigo 8.o, na elaboração e execução da estratégia.

Podem também incluir uma lista das operações a apoiar.

2.   As estratégias territoriais são da responsabilidade das autoridades ou entidades territoriais competentes. Os documentos estratégicos existentes relativos às zonas abrangidas podem ser utilizados para as estratégias territoriais.

3.   Caso a lista das operações a apoiar não tenha sido incluída na estratégia territorial, as autoridades ou entidades territoriais competentes selecionam essas operações ou são envolvidas na sua seleção.

4.   Na elaboração das estratégias territoriais, as autoridades ou organismos a que se refere o n.o 2 cooperam com as autoridades de gestão competentes, a fim de determinar o âmbito das operações a apoiar ao abrigo do programa em causa.

As operações selecionadas respeitam a estratégia territorial.

5.   Caso uma autoridade ou entidade territorial execute funções que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão, que não a seleção de operações, essa autoridade ou entidade é designada pela autoridade de gestão como organismo intermédio.

6.   Pode ser concedido apoio para a elaboração e conceção das estratégias territoriais.

Artigo 30.o

Investimentos territoriais integrados

Sempre que uma estratégia territorial a que se refere o artigo 29.o envolva investimentos que recebam apoio de um ou mais Fundos, de mais do que um programa ou de mais do que uma prioridade do mesmo programa, as ações podem ser realizadas enquanto investimentos territoriais integrados.

Artigo 31.o

Desenvolvimento local de base comunitária

1.   Sempre que um Estado-Membro o considere adequado nos termos do artigo 28.o, o FEDER, o FSE+, o FTJ e o FEAMPA apoiam o desenvolvimento local de base comunitária.

2.   O Estado-Membro assegura que o desenvolvimento local de base comunitária:

a)

Incida em zonas sub-regionais;

b)

Seja conduzido por grupos de ação local compostos por representantes de interesses socioeconómicos locais públicos e privados, em que nenhum grupo de interesse controle, por si só, a tomada de decisões;

c)

Seja posto em prática através de estratégias nos termos do artigo 32.o;

d)

Seja propício às atividades em rede, à acessibilidade, às inovações em contexto local e, se for caso disso, à cooperação com outros intervenientes territoriais.

3.   Sempre que esteja disponível um apoio às estratégias referidas no n.o 2, alínea c), a partir de mais do que um Fundo, as autoridades de gestão competentes organizam um convite conjunto à apresentação de propostas para a seleção dessas estratégias e criam um comité conjunto para todos os Fundos em causa, com vista a acompanhar a execução dessas estratégias. As autoridades de gestão competentes podem escolher um dos Fundos em causa para apoiar todos os custos de preparação, de gestão e de animação referidos no artigo 34.o, n.o 1, alíneas a) e c), respeitantes a essas estratégias.

4.   Caso a execução de tal estratégia envolva o apoio de mais do que um Fundo, as autoridades de gestão competentes podem escolher um dos Fundos em causa como Fundo Principal.

5.   Respeitando o âmbito de aplicação e as regras de elegibilidade de cada Fundo envolvido no apoio à estratégia, as regras do Fundo Principal aplicam-se à estratégia. As autoridades dos outros Fundos confiam nas decisões tomadas e nas verificações de gestão efetuadas pela autoridade competente do Fundo Principal.

6.   As autoridades do Fundo Principal fornecem às autoridades dos outros Fundos as informações necessárias para acompanharem e efetuarem os pagamentos em conformidade com as regras estabelecidas nos regulamentos específicos de cada Fundo.

Artigo 32.o

Estratégias de desenvolvimento local de base comunitária

1.   As autoridades de gestão competentes asseguram que cada estratégia referida no artigo 31.o, n.o 2, alínea c), inclua os seguintes elementos:

a)

A zona geográfica e a população abrangidas pela estratégia;

b)

O processo de envolvimento da comunidade no desenvolvimento da estratégia;

c)

Uma análise das necessidades de desenvolvimento e das potencialidades da zona;

d)

Os objetivos da estratégia, incluindo metas mensuráveis em termos de resultados, e as ações planeadas correspondentes;

e)

Os mecanismos de gestão, acompanhamento e avaliação, que devem demonstrar a capacidade do grupo de ação local para executar a estratégia;

f)

Um plano financeiro, que inclua a dotação prevista de cada Fundo e, se for caso disso, a dotação prevista do FEADER, e cada um dos programas em causa.

Cada estratégia também pode incluir tipos de medidas e operações a serem financiadas por cada Fundo afetado.

2.   As autoridades de gestão competentes definem os critérios de seleção dessas estratégias, criam um comité para realizar essa seleção e aprovam as estratégias selecionadas por esse comité.

3.   As autoridades de gestão competentes completam a primeira ronda de seleção de estratégias e garantem que os grupos de ação local selecionados possam desempenhar as suas funções, como previstas no artigo 33.o, n.o 3, no prazo de 12 meses a contar da data da decisão de aprovação do programa ou, no caso de estratégias apoiadas por mais do que um Fundo, no prazo de 12 meses a contar da data da decisão de aprovação do último programa em causa.

4.   A decisão de aprovação de uma estratégia indica a dotação de cada Fundo e programa em causa, e define as responsabilidades pelas funções de gestão e de controlo no âmbito do programa ou programas.

Artigo 33.o

Grupos de ação local

1.   Os grupos de ação local concebem e executam as estratégias referidas no artigo 31.o, n.o 2, alínea c).

2.   As autoridades de gestão garantem que os grupos de ação local sejam inclusivos e selecionem um parceiro, no interior do grupo, como parceiro principal para as questões administrativas e financeiras, ou se associem numa estrutura comum legalmente constituída.

3.   As seguintes funções devem ser realizadas exclusivamente pelos grupos de ação local:

a)

Reforçar a capacidade dos agentes locais para desenvolver e executar operações;

b)

Estabelecer um procedimento e critérios de seleção transparentes e não discriminatórios, que evitem conflitos de interesses e assegurem que nenhum grupo de interesses possa, por si só, controlar as decisões de seleção;

c)

Elaborar e publicar convites à apresentação de propostas;

d)

Selecionar as operações e fixar o montante do apoio, e apresentar as propostas ao organismo responsável pela verificação final da elegibilidade antes da aprovação;

e)

Acompanhar os progressos realizados na consecução dos objetivos da estratégia;

f)

Avaliar a execução da estratégia.

4.   Se desempenharem funções não abrangidas pelo n.o 3 que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão, ou do organismo pagador caso o FEADER seja selecionado como Fundo Principal, estes grupos de ação local são designados pela autoridade de gestão como organismos intermédios em conformidade com as regras específicas dos Fundos.

5.   O grupo de ação local pode ser um beneficiário e pode executar operações em conformidade com a estratégia, desde que garanta que o princípio da separação de funções seja respeitado.

Artigo 34.o

Apoio dos Fundos ao desenvolvimento local de base comunitária

1.   O Estado-Membro assegura que o apoio dos Fundos ao desenvolvimento local de base comunitária abranja:

a)

O reforço das capacidades e as ações preparatórias que apoiem a conceção e a execução futura da estratégia;

b)

A execução das operações, incluindo as atividades de cooperação e a sua preparação, selecionadas no âmbito da estratégia;

c)

A gestão, o acompanhamento e a avaliação da estratégia e a sua animação, incluindo a facilitação dos intercâmbios entre as partes interessadas.

2.   O apoio a que se refere o n.o 1, alínea a), é elegível, independentemente da estratégia que for posteriormente selecionada para financiamento.

O apoio a que se refere o n.o 1, alínea c), não pode exceder 25 % da contribuição pública total para a estratégia.

CAPÍTULO III

Assistência técnica

Artigo 35.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão, os Fundos podem apoiar ações de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação, comunicação — incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União —, e promoção da notoriedade, bem como todas as ações de assistência administrativa e técnica necessárias para a execução do presente regulamento e, se for caso disso, com países terceiros.

2.   As ações a que se refere o n.o 1 podem incluir, nomeadamente, o seguinte:

a)

Assistência na elaboração e apreciação de projetos;

b)

Apoio para reforçar as instituições e a capacidade administrativa necessária para gerir eficazmente os Fundos;

c)

Estudos relacionados com os relatórios da Comissão sobre os Fundos e o relatório sobre a coesão;

d)

Medidas relacionadas com a análise, gestão, acompanhamento, intercâmbio de informações e execução dos Fundos e medidas relativas à aplicação dos sistemas de controlo e à assistência técnica e administrativa;

e)

Avaliações, relatórios de peritos, estatísticas e estudos, incluindo os de caráter geral, relativos ao atual e futuro funcionamento dos Fundos;

f)

Ações de difusão de informações, de apoio às atividades em rede, se for caso disso, e de comunicação — sendo dedicada especial atenção aos resultados e ao valor acrescentado do apoio dos Fundos —, bem como de sensibilização e de promoção da cooperação e do intercâmbio de experiências, inclusive com países terceiros;

g)

Instalação, exploração e interligação de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento, auditoria, controlo e avaliação;

h)

Ações destinadas a melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as práticas de avaliação;

i)

Ações ligadas às auditorias;

j)

Reforço das capacidades nacionais e regionais em matéria de planeamento de investimentos, necessidades de financiamento, preparação, conceção e execução de instrumentos financeiros, planos de ação conjuntos e grandes projetos;

k)

Disseminação de boas práticas para ajudar os Estados-Membros a reforçarem as capacidades dos parceiros pertinentes referidos no artigo 8.o, n.o 1, e das respetivas organizações de cúpula.

3.   A Comissão consagra pelo menos 15 % dos recursos destinados à assistência técnica por iniciativa da Comissão ao objetivo de aumentar a eficiência na comunicação com o público e obter sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, alargando a base de conhecimentos sobre os resultados alcançados — em particular através do aumento da eficácia da recolha e difusão de dados, da realização de avaliações e da apresentação de relatórios — e, em especial, salientando o contributo dos Fundos para melhorar as condições de vida dos cidadãos, aumentando a notoriedade do apoio dos Fundos e sensibilizando para os resultados e o valor acrescentado desse apoio. Se necessário, as medidas de informação, comunicação e promoção da notoriedade sobre os resultados e o valor acrescentado do apoio dos Fundos, com especial destaque para as operações, são prosseguidas após o encerramento dos programas. Tais medidas contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento.

4.   As ações a que se refere o n.o 1 podem abranger períodos de programação anteriores e posteriores.

5.   A Comissão expõe os seus planos quando estiver prevista uma contribuição dos Fundos nos termos do artigo 110.o do Regulamento Financeiro.

6.   Consoante a sua finalidade, as ações referidas no presente artigo podem ser financiadas enquanto despesas operacionais ou administrativas.

7.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento e por um período limitado, as ações de assistência técnica por iniciativa da Comissão apoiadas ao abrigo do presente regulamento em regime de gestão direta e os custos subjacentes podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que estas ações tenham sido executadas e os custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

Artigo 36.o

Assistência técnica dos Estados-Membros

1.   Por iniciativa de um Estado-Membro, os Fundos podem apoiar ações — que podem abranger períodos de programação anteriores e posteriores — necessárias para a administração e utilização eficazes dos Fundos, inclusive para o reforço das capacidades dos parceiros referidos no artigo 8.o, n.o 1, bem como para a concessão de financiamento a fim de, designadamente, executar funções como a preparação, a formação, a gestão, o acompanhamento, a avaliação, a promoção da notoriedade e a comunicação.

Os montantes para assistência técnica ao abrigo do presente artigo e do artigo 37.o não são tidos em conta para efeitos da concentração temática em conformidade com as regras específicas dos Fundos.

2.   Cada Fundo pode apoiar ações de assistência técnica elegíveis no quadro de qualquer um dos outros Fundos.

3.   A contribuição da União para a assistência técnica num Estado-Membro é efetuada nos termos do artigo 51.o, alínea b) ou e).

O Estado-Membro indica a sua escolha no que respeita à forma de contribuição da União para a assistência técnica no acordo de parceria, nos termos do anexo II. Esta escolha aplica-se a todos os programas no Estado-Membro em causa para todo o período de programação e não pode ser alterada posteriormente.

No que se refere aos programas apoiados pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV e para os programas Interreg, a contribuição da União para a assistência técnica é efetuada apenas nos termos do artigo 51.o, alínea e).

4.   Sempre que a contribuição da União para a assistência técnica num Estado-Membro seja reembolsada nos termos do artigo 51.o, alínea b), aplicam-se os seguintes elementos:

a)

A assistência técnica assume a forma de uma prioridade relativa a um único Fundo num ou mais programas, ou de um programa específico, ou de uma combinação de ambos;

b)

O montante dos Fundos atribuído à assistência técnica é limitado ao seguinte:

i)

para o apoio do FEDER concedido no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento: 3,5 %,

ii)

para o apoio do Fundo de Coesão: 2,5 %,

iii)

para o apoio do FSE+: 4 %, e para os programas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento FSE+: 5 %,

iv)

para o apoio do FTJ: 4 %,

v)

para o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, sempre que o montante total atribuído a um Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento não exceda 1 000 milhões de EUR: 6 %,

vi)

para o apoio do FEAMPA: 6 %,

vii)

para os programas no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento que digam apenas respeito às regiões ultraperiféricas, a percentagem é aumentada de um ponto percentual.

5.   Sempre que a contribuição da União para a assistência técnica seja reembolsada nos termos do artigo 51.o, alínea e), aplicam-se os seguintes elementos:

a)

O montante dos Fundos atribuído à assistência técnica é identificado como parte das dotações financeiras de cada prioridade do programa, nos termos do artigo 22.o, n.o 3, alínea g), subalínea ii), e, no que se refere ao FEAMPA, de cada objetivo específico, nos termos da alínea g), subalínea iii), do mesmo número; esse montante não assume a forma de uma prioridade separada ou de um programa específico, exceto no que se refere aos programas apoiados pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV, para os quais assume a forma de um objetivo específico;

b)

O reembolso é efetuado, mediante a aplicação das percentagens indicadas nas subalíneas i) a vii) às despesas elegíveis incluídas em cada pedido de pagamento nos termos do artigo 91.o, n.o 3, alíneas a) ou c), consoante o caso, e a partir do mesmo fundo ao qual as despesas elegíveis são reembolsadas, a um ou mais organismos que recebem pagamentos da Comissão nos termos do artigo 22.o, n.o 3, alínea k):

i)

para o apoio do FEDER concedido no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento: 3,5 %,

ii)

para o apoio do Fundo de Coesão: 2,5 %,

iii)

para o apoio do FSE+: 4 %, e para os programas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento FSE+: 5 %,

iv)

para o apoio do FTJ: 4 %,

v)

para o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, sempre que o montante total atribuído a um Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento não exceda 1 000 milhões de EUR: 6 %,

vi)

para o apoio do FEAMPA, do FAMI, do FSI e do IGFV: 6 %,

vii)

para os programas no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento que digam apenas respeito às regiões ultraperiféricas, a percentagem é aumentada de um ponto percentual;

c)

Os montantes atribuídos à assistência técnica identificados no programa correspondem às percentagens estabelecidas na alínea b), subalíneas i) a vi), para cada prioridade e cada fundo.

6.   As regras específicas aplicáveis à assistência técnica no caso dos programas Interreg são estabelecidas no Regulamento Interreg.

Artigo 37.o

Financiamento não associado aos custos para a assistência técnica dos Estados-Membros

Para além do disposto no artigo 36.o, o Estado-Membro pode propor a realização de outras ações de assistência técnica para reforçar as capacidades e a eficiência das autoridades e dos organismos públicos, dos beneficiários e dos parceiros pertinentes necessárias para a administração e utilização eficazes dos Fundos.

O apoio a essas ações é executado por meio de um financiamento não associado aos custos, nos termos do artigo 95.o. Tal apoio pode igualmente assumir a forma de um programa específico.

TÍTULO IV

MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO DA NOTORIEDADE

CAPÍTULO I

Monitorização

Artigo 38.o

Comité de acompanhamento

1.   No prazo de três meses a contar da data de notificação ao Estado-Membro da decisão que aprova o programa, e após consulta à autoridade de gestão, cada Estado-Membro cria um comité para acompanhar a execução do programa («comité de acompanhamento»).

O Estado-Membro pode criar um único comité de acompanhamento para mais do que um programa.

2.   Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno, incluindo disposições relativas à prevenção de qualquer conflito de interesses e à aplicação do princípio da transparência.

3.   O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhe examinar todas as questões que afetam os progressos do programa na consecução dos seus objetivos.

4.   O regulamento interno do comité de acompanhamento e os dados e informações partilhados com o comité de acompanhamento são publicados no sítio Web a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, sem prejuízo do artigo 69.o, n.o 5.

5.   Os n.os 1 a 4 do presente artigo não se aplicam aos programas limitados ao objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea m) do Regulamento FSE+ e à assistência técnica conexa.

Artigo 39.o

Composição do comité de acompanhamento

1.   Cada Estado-Membro decide da composição do comité de acompanhamento e garante uma representação equilibrada das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos organismos intermédios e dos parceiros referidos no artigo 8.o, n.o 1, através de um processo transparente.

Todos os membros do comité de acompanhamento têm direito de voto. O regulamento interno regula o exercício do direito de voto e detalha os procedimentos do procedimento do comité de acompanhamento em conformidade com o quadro institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro em causa.

O regulamento interno pode permitir a participação de não membros, incluindo o BEI, nos trabalhos do comité de acompanhamento.

O comité de acompanhamento é presidido por um representante do Estado-Membro ou da autoridade de gestão.

A lista dos membros do comité de acompanhamento é publicada no sítio Web a que se refere o artigo 49.o, n.o 1.

2.   Os representantes da Comissão participam nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo e de acompanhamento.

3.   No caso do FAMI, do FSI e do IGFV, as agências descentralizadas competentes podem participar nos trabalhos do comité de acompanhamento.

Artigo 40.o

Funções do comité de acompanhamento

1.   O comité de acompanhamento examina:

a)

Os progressos realizados na execução do programa e na consecução dos objetivos intermédios e das metas;

b)

Quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa e as medidas tomadas para resolver esses problemas;

c)

A contribuição do programa para fazer face aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes relacionados com a execução do programa;

d)

Os elementos da avaliação ex ante enunciados no artigo 58.o, n.o 3, e o documento de estratégia a que se refere o artigo 59.o, n.o 1;

e)

Os progressos alcançados na realização das avaliações, sínteses das avaliações e o seguimento dado às constatações efetuadas;

f)

A execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade;

g)

Os progressos realizados na execução de operações de importância estratégica, se for caso disso;

h)

O cumprimento das condições habilitadoras e a sua aplicação ao longo do período de programação;

i)

Os progressos alcançados no reforço da capacidade administrativa das instituições públicas, dos parceiros e dos beneficiários, se for caso disso;

j)

As informações relativas à execução da contribuição do programa para o Programa InvestEU nos termos do artigo 14.o, ou dos recursos transferidos nos termos do artigo 26.o, quando aplicável.

No que se refere aos programas apoiados pelo FEAMPA, o comité de acompanhamento é consultado e, se o considerar adequado, emite um parecer sobre qualquer alteração do programa proposta pela autoridade de gestão.

2.   O comité de acompanhamento aprova:

a)

A metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, sem prejuízo do artigo 33.o, n.o 3, alíneas b), c) e d); a pedido da Comissão, a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, são apresentados à Comissão pelo menos 15 dias úteis antes de serem apresentados ao comité de acompanhamento;

b)

Os relatórios anuais de desempenho para os programas apoiados pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV, e o relatório final de desempenho para os programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo Fundo de Coesão, pelo FTJ e pelo FEAMPA;

c)

O plano de avaliação e quaisquer alterações ao mesmo;

d)

Qualquer proposta da autoridade de gestão com vista à alteração de um programa, incluindo transferências nos termos do artigo 24.o, n.o 5, e do artigo 26.o, exceto no que respeita aos programas apoiados pelo FEAMPA.

3.   O comité de acompanhamento pode formular recomendações dirigidas à autoridade de gestão, inclusive sobre medidas destinadas a reduzir os encargos administrativos para os beneficiários.

Artigo 41.o

Avaliação anual do desempenho

1.   São organizadas reuniões de avaliação uma vez por ano entre a Comissão e cada Estado-Membro para examinar o desempenho de cada programa. As autoridades de gestão competentes participam nas reuniões de avaliação.

A reunião de avaliação pode cobrir mais do que um programa.

A reunião de avaliação é presidida pela Comissão ou, a pedido do Estado-Membro, copresididas pelo Estado-Membro e pela Comissão.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, para os programas apoiados pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV, a reunião de avaliação é organizada, pelo menos, duas vezes durante o período de programação.

3.   Para os programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo Fundo de Coesão, pelo FTJ e pelo FEAMPA, o Estado-Membro fornece à Comissão, o mais tardar um mês antes da reunião de avaliação, informações concisas sobre os elementos enumerados no artigo 40.o, n.o 1. Essas informações baseiam-se nos mais recentes dados à disposição do Estado-Membro.

Para os programas limitados ao objetivo específico definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento FSE+, as informações a fornecer, com base nos mais recentes dados disponíveis, limitam-se às referidas no artigo 40.o, n.o 1, alíneas a), b), e), f) e h), do presente regulamento.

4.   O Estado-Membro e a Comissão podem acordar em não organizar a reunião de avaliação. Nesse caso, a avaliação é efetuada por escrito.

5.   Os resultados da reunião de avaliação são exarados em ata aprovada.

6.   O Estado-Membro assegura o seguimento das questões levantadas durante a reunião de avaliação que afetem a execução do programa e informa a Comissão, no prazo de três meses, das medidas tomadas.

7.   Para os programas apoiados pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV, o Estado-Membro apresenta um relatório anual de desempenho, em conformidade com os regulamentos específicos dos Fundos.

Artigo 42.o

Transmissão de dados

1.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão transmitem por via eletrónica à Comissão os dados cumulativos de cada programa até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho, 30 de setembro e 30 de novembro de cada ano, com exceção dos dados exigidos no n.o 2, alínea b), e no n.o 3, que são transmitidos por via eletrónica até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, em conformidade com o modelo constante do anexo VII.

A primeira transmissão deve ter lugar até 31 de janeiro de 2022 e a última até 31 de janeiro de 2030.

No que diz respeito às prioridades que apoiem o objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento FSE+, os dados são transmitidos anualmente até 31 de janeiro.

O Regulamento FSE+ pode estabelecer regras específicas para a frequência da recolha e transmissão de indicadores de resultados de longo prazo.

2.   Os dados são discriminados, para cada prioridade, por objetivo específico e, caso aplicável, por categoria de região, e compreendem:

a)

O número de operações selecionadas, o seu custo total elegível, a contribuição dos Fundos e a despesa total elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão, devendo todos os elementos ser discriminados por tipos de intervenção;

b)

Os valores dos indicadores de realizações e de resultados para as operações selecionadas e os valores alcançados pelas operações.

3.   Para os instrumentos financeiros, são igualmente fornecidos dados sobre os seguintes elementos:

a)

As despesas elegíveis por tipo de produto financeiro;

b)

O montante dos custos e comissões de gestão declarados como despesas elegíveis;

c)

O montante, por tipo de produto financeiro, dos recursos privados e públicos mobilizados adicionalmente aos Fundos;

d)

Os juros e outras receitas gerados pelo apoio dos Fundos aos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 60.o e os recursos restituídos imputáveis ao apoio dos Fundos a que se refere o artigo 62.o;

e)

O valor total dos empréstimos e dos investimentos em capital próprio ou quase-capital a favor dos destinatários finais que foram garantidos com recursos do programa e que foram efetivamente pagos aos destinatários finais.

4.   Os dados apresentados nos termos do presente artigo são fiáveis e refletem os dados armazenados eletronicamente a que se refere o artigo 72.o, n.o 1, alínea e), no final do mês anterior ao da sua apresentação.

5.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão publicam todos os dados transmitidos à Comissão ou fornecem uma ligação para esses dados no portal Web a que se refere o artigo 46.o, alínea b), ou no sítio Web a que se refere o artigo 49.o, n.o 1.

Artigo 43.o

Relatório final de desempenho

1.   No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo Fundo de Coesão, pelo FTJ e pelo FEAMPA cada autoridade de gestão apresenta à Comissão, até 15 de fevereiro de 2031, um relatório final sobre o desempenho do programa.

2.   O relatório final de desempenho avalia o grau de consecução dos objetivos do programa com base nos elementos enumerados no artigo 40.o, n.o 1, com exceção das informações fornecidas nos termos da alínea d), do mesmo número.

3.   A Comissão examina o relatório final de desempenho e comunica à autoridade de gestão quaisquer observações no prazo de cinco meses a contar da data de receção do relatório final de desempenho. Caso sejam formuladas observações, a autoridade de gestão faculta todas as informações necessárias na sequência dessas observações e, se for caso disso, informa a Comissão, no prazo de três meses, das medidas tomadas. A Comissão informa a autoridade de gestão da aceitação do relatório, no prazo de dois meses após ter recebido todas as informações necessárias. Se a Comissão não informar a autoridade de gestão dentro destes prazos, o relatório é considerado aceite.

4.   A autoridade de gestão publica os relatórios finais de desempenho no sítio Web a que se refere o artigo 49.o, n.o 1.

5.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o relatório final de desempenho. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 115.o, n.o 2.

CAPÍTULO II

Avaliação

Artigo 44.o

Avaliações pelos Estados-Membros

1.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão realiza avaliações dos programas no que respeita a um ou mais dos critérios seguintes: a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado da União, com o objetivo de melhorar a qualidade da conceção e execução dos programas. As avaliações podem também abranger outros critérios relevantes, tais como a inclusão, a não discriminação e a notoriedade, e podem cobrir mais do que um programa.

2.   Além disso, é realizada, até 30 de junho de 2029, uma avaliação de cada programa para apreciar o seu impacto.

3.   As avaliações são confiadas a peritos internos ou externos que sejam funcionalmente independentes.

4.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão garante os procedimentos requeridos para produzir e recolher os dados necessários às avaliações.

5.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão elabora um plano de avaliação que pode cobrir mais do que um programa. No que se refere ao FAMI, ao FSI e ao IGFV, esse plano inclui uma avaliação intercalar, a concluir até 31 de março de 2024.

6.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão apresenta o plano de avaliação ao comité de acompanhamento o mais tardar um ano após a decisão de aprovação do programa.

7.   Todas as avaliações são publicadas no sítio Web a que se refere o artigo 49.o, n.o 1.

Artigo 45.o

Avaliação pela Comissão

1.   A Comissão efetua, até ao final de 2024, uma avaliação intercalar para examinar a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado da União de cada Fundo. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes já disponíveis nos termos do artigo 128.o do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão efetua, até 31 de dezembro de 2031, uma avaliação retrospetiva para examinar a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado da União de cada Fundo. No caso do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA, essa avaliação incide, em particular, no impacto social, económico e territorial desses fundos em relação aos objetivos estratégicos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.

3.   A Comissão publica os resultados da avaliação retrospetiva no seu sítio Web e comunica esses resultados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

CAPÍTULO III

Notoriedade, transparência e comunicação

Secção I

Notoriedade do apoio dos Fundos

Artigo 46.o

Notoriedade

Cada Estado-Membro assegura:

a)

A notoriedade do apoio em todas as atividades relativas a operações apoiadas pelos Fundos, concedendo especial atenção às operações de importância estratégica;

b)

A comunicação aos cidadãos da União do papel e das realizações dos Fundos, através de um portal Web único que permita aceder a todos os programas em que esse Estado-Membro participe.

Artigo 47.o

Emblema da União

Os Estados-Membros, as autoridades de gestão e os beneficiários utilizam o emblema da União nos termos do anexo IX sempre que realizem atividades de promoção da notoriedade, de transparência e de comunicação.

Artigo 48.o

Responsáveis e redes de responsáveis de comunicação

1.   Cada Estado-Membro designa um coordenador de comunicação para as atividades de promoção da notoriedade, de transparência e de comunicação relacionadas com o apoio dos Fundos, incluindo os programas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), sempre que a autoridade de gestão esteja situada nesse Estado-Membro. O coordenador de comunicação pode ser nomeado a nível do organismo definido nos termos do artigo 71.o, n.o 6, e coordena as medidas de comunicação e promoção da notoriedade em todos os programas.

O coordenador de comunicação associa às atividades de promoção da notoriedade, de transparência e de comunicação os seguintes organismos:

a)

Representações da Comissão Europeia e Gabinetes de Ligação do Parlamento Europeu nos Estados-Membros, centros de informação Europe Direct e outras redes pertinentes, organismos de educação e de investigação;

b)

Outros parceiros pertinentes referidos no artigo 8.o, n.o 1.

2.   Cada autoridade de gestão designa um responsável de comunicação para cada programa. O responsável de comunicação pode ser responsável por mais do que um programa.

3.   A Comissão mantém uma rede que inclua coordenadores de comunicação, responsáveis de comunicação e representantes da Comissão, com vista ao intercâmbio de informações sobre as atividades de promoção da notoriedade, de transparência e de comunicação.

Secção II

Transparência da execução dos Fundos e comunicação sobre os programas

Artigo 49.o

Responsabilidades da autoridade de gestão

1.   A autoridade de gestão assegura que, no prazo de seis meses a contar da decisão de aprovação do programa, exista um sítio Web em que estejam disponíveis informações sobre os programas que são da sua responsabilidade, as quais incidam nos objetivos, atividades, possibilidades de financiamento disponíveis e realização do programa.

2.   A autoridade de gestão assegura a publicação no sítio Web referido no n.o 1, ou no portal Web único referido no artigo 46.o, alínea b), de um calendário dos convites para apresentação de propostas previstos, que deverá ser atualizado pelo menos três vezes por ano, com os seguintes dados indicativos:

a)

A zona geográfica abrangida pelo convite à apresentação de propostas;

b)

O objetivo estratégico ou o objetivo específico em causa;

c)

O tipo de candidatos elegíveis;

d)

O montante total do apoio previsto para o convite à apresentação de propostas;

e)

A data de início e de fim do convite à apresentação de propostas.

3.   A autoridade de gestão disponibiliza ao público a lista das operações selecionadas para apoio pelos Fundos no sítio Web em pelo menos uma das línguas oficiais das instituições da União, e atualiza essa lista pelo menos de quatro em quatro meses. Cada operação tem um código único. Na lista figuram os seguintes dados:

a)

No caso de entidades jurídicas, o nome do beneficiário e, no caso de contratos públicos, o nome do contratante;

b)

Caso o beneficiário seja uma pessoa singular, o nome próprio e o apelido;

c)

Para as operações do FEAMPA ligadas a um navio de pesca, o número de identificação no ficheiro da frota de pesca da União, como referido no Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão (47);

d)

O nome da operação;

e)

A finalidade da operação e as realizações esperadas ou concretizadas;

f)

A data de início da operação;

g)

A data de conclusão prevista ou efetiva da operação;

h)

O custo total da operação;

i)

O fundo em causa;

j)

O objetivo específico em causa;

k)

A taxa de cofinanciamento da União;

l)

O indicador de localização ou a geolocalização da operação e o país em causa;

m)

Para as operações móveis ou as operações que abranjam vários locais, a localização do beneficiário, quando for uma entidade jurídica; ou a região de nível NUTS 2, quando o beneficiário for uma pessoa singular;

n)

O tipo de intervenção para a operação nos termos do artigo 73.o, n.o 2, alínea g).

Os dados referidos no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), são suprimidos decorridos dois anos a contar da data da sua publicação inicial no sítio Web.

4.   Os dados referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são publicados no sítio Web a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou no portal Web único a que se refere o artigo 46.o, alínea b), do presente regulamento, utilizando um formato aberto e legível por máquina, tal como estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho (48), que permita que os dados sejam classificados, pesquisados, extraídos, comparados e reutilizados.

5.   A autoridade de gestão informa os beneficiários de que os dados serão tornados públicos antes da sua publicação nos termos do presente artigo.

6.   A autoridade de gestão garante que os materiais de comunicação e de promoção da notoriedade, incluindo ao nível dos beneficiários, sejam disponibilizados, mediante pedido, às instituições, órgãos ou organismos da União, e que seja concedida à União uma licença isenta de royalties, não exclusiva e irrevogável, para a utilização desses materiais e de quaisquer direitos preexistentes a eles associados nos termos do anexo IX. Tal não pode implicar custos adicionais significativos nem encargos administrativos significativos para os beneficiários ou para a autoridade de gestão.

Artigo 50.o

Responsabilidades dos beneficiários

1.   Os beneficiários e os organismos que executam os instrumentos financeiros dão a conhecer o apoio dos Fundos à operação, incluindo os recursos reutilizados nos termos do artigo 62.o, do seguinte modo:

a)

Fazendo constar, no sítio Web oficial do beneficiário, caso exista, e nos seus sítios nos de rede sociais uma breve descrição da operação, que seja proporcionada atendendo ao nível do apoio, incluindo os seus objetivos e resultados, e realce o apoio financeiro da União;

b)

Apondo uma menção que saliente o apoio da União, de forma visível, nos vários documentos e materiais de comunicação relacionados com a execução da operação, destinados ao público ou aos participantes;

c)

Afixando placas ou painéis duradouros e claramente visíveis para o público, que exibam o emblema da União em conformidade com as características técnicas enunciadas no anexo IX, assim que tiver sido iniciada a execução física de operações que impliquem investimentos materiais ou que tiverem sido instalados os equipamentos adquiridos, no caso de:

i)

operações apoiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão cujo custo total seja superior a 500 000 EUR,

ii)

operações apoiadas pelo FSE+, pelo FTJ, pelo FEAMPA, pelo FAMI, pelo FSI ou pelo IGFV cujo custo total seja superior a 100 000 EUR;

d)

Para as operações não abrangidas pela alínea c), afixando num local claramente visível para o público, pelo menos, um cartaz de formato mínimo A3 ou um ecrã eletrónico equivalente, com informações sobre a operação que destaquem o apoio dos Fundos; caso seja uma pessoa singular, o beneficiário assegura, na medida do possível, que estejam disponíveis informações adequadas, que salientem o apoio dos Fundos, num local visível para o público ou através de um ecrã eletrónico;

e)

Para as operações de importância estratégica e para as operações cujo custo total seja superior a 10 000 000 EUR, organizando um evento ou uma atividade de comunicação, consoante o caso, e envolvendo em tempo útil a Comissão e a autoridade de gestão responsável.

Caso o beneficiário do FSE+ seja uma pessoa singular ou caso as operações sejam apoiadas no âmbito do objetivo específico definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento FSE+, o requisito estabelecido na alínea d) do primeiro parágrafo não se aplica.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, alíneas c) e d), para as operações apoiadas pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV, o documento que estabelece as condições do apoio pode definir requisitos específicos para a afixação pública de informações sobre o apoio dos Fundos sempre que tal se justifique por motivos de segurança e de ordem pública nos termos do artigo 69.o, n.o 5.

2.   No caso dos fundos para pequenos projetos, o beneficiário deve cumprir as obrigações previstas no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento Interreg.

No caso dos instrumentos financeiros, o beneficiário assegura, através dos termos contratuais, que os destinatários finais cumprem os requisitos estabelecidos no n.o 1, alínea c).

3.   Se o beneficiário não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 47.o ou dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e se não forem tomadas medidas corretivas, a autoridade de gestão aplica medidas, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, anulando até 3 % do apoio dos Fundos à operação em causa.

TÍTULO V

APOIO FINANCEIRO DOS FUNDOS

CAPÍTULO I

Formas de contribuição da União

Artigo 51.o

Formas de contribuição da União para os programas

As contribuições da União podem assumir qualquer das seguintes formas:

a)

Financiamento não associado aos custos das operações em causa, nos termos do artigo 95.o e com base numa das seguintes condições:

i)

o cumprimento de condições,

ii)

a obtenção de resultados;

b)

Reembolso do apoio concedido aos beneficiários nos termos dos capítulos II e III do presente título;

c)

Custos unitários, nos termos do artigo 94.o, que abranjam, na totalidade ou em parte, certas categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificadas mediante referência a um montante por unidade;

d)

Montantes fixos, nos termos do artigo 94.o, que abranjam globalmente todas ou certas categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificadas;

e)

Financiamento a taxa fixa, nos termos do artigo 94.o ou do artigo 36.o, n.o 5, que abranja categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificadas, mediante aplicação de uma percentagem;

f)

Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a e).

CAPÍTULO II

Formas de apoio dos Estados-Membros

Artigo 52.o

Formas de apoio

Os Estados-Membros utilizam a contribuição dos Fundos para conceder apoio aos beneficiários sob a forma de subvenções, instrumentos financeiros ou prémios, ou uma combinação destes.

Secção I

Formas das subvenções

Artigo 53.o

Formas das subvenções

1.   As subvenções concedidas pelos Estados-Membros aos beneficiários podem assumir qualquer das seguintes formas:

a)

Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário ou pelo parceiro privado de operações PPP e pagos no âmbito da execução das operações, contribuições em espécie e amortizações;

b)

Custos unitários;

c)

Montantes fixos;

d)

Financiamento a taxa fixa;

e)

Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a d), se cada forma cobrir categorias diferentes de custos ou se forem utilizadas para diferentes projetos que façam parte de uma mesma operação ou para fases sucessivas de uma operação;

f)

Financiamento não associado aos custos, desde que tais subvenções sejam cobertas por um reembolso da contribuição da União nos termos do artigo 95.o.

2.   Se o custo total de uma operação não exceder 200 000 EUR, a contribuição concedida ao beneficiário, a título do FEDER, do FSE+, do FTJ, do FAMI, do FSI e do IGFV, assume a forma de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas, exceto no caso das operações para as quais o apoio constitua um auxílio de estado. Caso seja utilizado um financiamento por taxa fixa, apenas as categorias de custos às quais é aplicável a taxa fixa podem ser reembolsadas nos termos do n.o 1, alínea a).

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade de gestão pode acordar em isentar daquela obrigação e requisito estabelecido nesse parágrafo algumas operações no domínio da investigação e inovação, desde que essa isenção tenha sido objeto de aprovação prévia pelo comité de acompanhamento. Além disso, os subsídios, abonos e salários pagos aos participantes podem ser reembolsados nos termos do n.o 1, alínea a).

3.   Os montantes relativos às formas de subvenções a que se refere o n.o 1, alíneas b), c) e d), são estabelecidos de um dos seguintes modos:

a)

Com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, assente:

i)

em dados estatísticos, noutras informações objetivas ou em pareceres de peritos,

ii)

nos dados históricos, verificados, dos beneficiários individuais,

iii)

na aplicação das práticas habituais de contabilidade dos custos dos beneficiários individuais;

b)

Com base num projeto de orçamento estabelecido numa base casuística e acordado ex ante pelo organismo que seleciona a operação, quando o custo total da operação não for superior a 200 000 EUR;

c)

Em conformidade com as regras de aplicação dos correspondentes custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis no âmbito das políticas da União para um tipo similar de operações;

d)

Em conformidade com as regras de aplicação dos correspondentes custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicados no âmbito de regimes de subvenções integralmente financiados pelo Estado-Membro para um tipo similar de operações;

e)

Com base em taxas fixas e em métodos específicos estabelecidos pelo presente regulamento, ou com base nele, ou pelos regulamentos específicos dos Fundos.

Artigo 54.o

Financiamento por taxa fixa para custos indiretos no quadro de subvenções

Se for utilizada uma taxa fixa para cobrir os custos indiretos de uma operação, pode aplicar-se uma das seguintes opções:

a)

Até 7 % dos custos diretos elegíveis, sem que o Estado-Membro seja obrigado a efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável;

b)

Até 15 % dos custos diretos elegíveis com pessoal, sem que o Estado-Membro seja obrigado a efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável;

c)

Até 25 % dos custos diretos elegíveis, desde que a taxa seja calculada nos termos do artigo 53.o, n.o 3, alínea a).

Além disso, no caso de um Estado-Membro ter calculado uma taxa fixa nos termos do artigo 67.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, essa taxa fixa pode ser utilizada para uma operação similar para efeitos da alínea c) do presente artigo.

Artigo 55.o

Custos diretos com pessoal no quadro de subvenções

1.   Os custos diretos com pessoal de uma operação podem ser calculados com base numa taxa fixa até 20 % dos custos diretos, com exceção dos custos diretos com pessoal dessa operação, sem que o Estado-Membro seja obrigado a efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável, desde que os custos diretos da operação não incluam contratos de empreitada de obras públicas ou contratos públicos de fornecimento ou de serviços que excedam em valor os limiares fixados no artigo 4.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (49), ou no artigo 15.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (50).

Caso seja aplicada uma taxa fixa nos termos do primeiro parágrafo para o FAMI, o FSI e o IGFV, essa taxa fixa só é aplicada aos custos diretos da operação não sujeitos a contratação pública.

2.   Para efeitos de determinação dos custos diretos com pessoal, pode ser calculada uma taxa horária de acordo com uma das seguintes modalidades:

a)

Dividindo os mais recentes custos anuais brutos do trabalho documentados por 1 720 horas, para as pessoas que trabalham a tempo inteiro, ou pela proporção correspondente a 1 720 horas, para as pessoas que trabalham a tempo parcial;

b)

Dividindo os mais recentes custos mensais brutos do trabalho documentados pelo tempo médio de trabalho mensal da pessoa em causa em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis referidas no contrato de emprego ou de trabalho ou numa decisão de nomeação (ambos designados por «documento de emprego»).

3.   Aquando da aplicação da taxa horária calculada nos termos do n.o 2, o número total de horas declarado por pessoa para um determinado ano ou mês não pode exceder o número de horas utilizado para calcular essa taxa horária.

4.   Quando não estiverem disponíveis, os custos anuais brutos do trabalho podem ser determinados a partir dos custos brutos do trabalho documentados disponíveis ou a partir do documento de emprego, devidamente ajustados para um período de 12 meses.

5.   Os custos com pessoal relativos a pessoas que trabalham a tempo parcial na operação podem ser calculados sob a forma de percentagem fixa dos custos brutos do trabalho, correspondente a uma percentagem fixa de tempo de trabalho mensal na operação, sem qualquer obrigação de estabelecer um sistema separado de registo do tempo de trabalho. O empregador emite um documento aos trabalhadores que indique essa percentagem fixa.

Artigo 56.o

Financiamento por taxa fixa para custos elegíveis que não sejam custos diretos com pessoal no quadro de subvenções

1.   Pode ser utilizada uma taxa fixa até 40 % dos custos elegíveis diretos com pessoal para cobrir os restantes custos elegíveis de uma operação. O Estado-Membro não é obrigado a efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável.

2.   No que se refere às operações apoiadas pelo FEDER, pelo FSE+, pelo FTJ, pelo FAMI e pelo IGFV, os vencimentos, subsídios e abonos pagos aos participantes são considerados custos elegíveis adicionais não incluídos na taxa fixa.

3.   A taxa fixa referida no n.o 1 do presente artigo não se aplica aos custos com pessoal calculados com base numa taxa fixa nos termos do artigo 55.o, n.o 1.

Artigo 57.o

Subvenções condicionadas

1.   Os Estados-Membros podem conceder aos beneficiários subvenções condicionadas que sejam total ou parcialmente reembolsáveis, tal como especificado no documento que estabelece as condições do apoio.

2.   Os reembolsos pelo beneficiário são efetuados nas condições acordadas pela autoridade de gestão e pelo beneficiário.

3.   Os Estados-Membros reutilizam os recursos reembolsados pelo beneficiário para a mesma finalidade ou em conformidade com os objetivos do programa em causa até 31 de dezembro de 2030, sob a forma de subvenções condicionadas, ou de instrumento financeiro ou sob outra forma de apoio. Os montantes reembolsados e as informações relativas à sua reutilização são incluídos no relatório final de desempenho.

4.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que os recursos são mantidos em contas separadas ou sob códigos contabilísticos adequados.

5.   Os recursos da União reembolsados pelos beneficiários em qualquer momento, mas não reutilizados até 31 de dezembro de 2030, são restituídos ao orçamento da União nos termos do artigo 88.o.

Secção II

Instrumentos financeiros

Artigo 58.o

Instrumentos financeiros

1.   As autoridades de gestão podem fornecer uma contribuição, a título de um ou mais programas, para instrumentos financeiros já existentes ou recém-criados a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiras, e executados diretamente pela autoridade de gestão, ou sob a sua responsabilidade, que contribuam para a realização de objetivos específicos.

2.   Os instrumentos financeiros fornecem apoio a destinatários finais unicamente para investimentos, em ativos tanto tangíveis como intangíveis, bem como para fundo de maneio, que se espera sejam financeiramente viáveis e para os quais as fontes de financiamento do mercado não são suficientes. Esse apoio deve ser conforme com as regras aplicáveis da União em matéria de auxílios de estado.

O referido apoio é concedido apenas para os elementos dos investimentos que não estejam materialmente concluídos ou totalmente executados à data da decisão de investimento.

3.   A concessão de apoio adequado dos Fundos através de instrumentos financeiros baseia-se numa avaliação ex ante realizada sob a responsabilidade da autoridade de gestão. A avaliação ex ante deve ficar concluída antes de as autoridades de gestão efetuarem contribuições para instrumentos financeiros a título de um programa.

A avaliação ex ante inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O montante proposto da contribuição do programa para o instrumento financeiro e o efeito de alavanca estimado, acompanhados de uma breve justificação;

b)

Os produtos financeiros que serão disponibilizados, incluindo a eventual necessidade de tratamento diferenciado dos investidores;

c)

O grupo-alvo proposto de destinatários finais;

d)

O contributo esperado do instrumento financeiro para a realização dos objetivos específicos.

A avaliação ex ante pode ser revista ou atualizada, abranger parte ou a totalidade do território do Estado-Membro e basear-se em avaliações ex ante existentes ou atualizadas.

4.   O apoio concedido aos destinatários finais pode ser combinado com qualquer forma de apoio de qualquer Fundo ou de qualquer outro instrumento da União e pode cobrir a mesma despesa. Nesse caso, a despesa que deu lugar ao apoio do Fundo para uma operação a título de um instrumento financeiro não pode ser declarada à Comissão com vista a obter apoio sob outra forma, ou a partir de outro Fundo ou outro instrumento da União.

5.   Os instrumentos financeiros e o apoio do programa concedido sob a forma de subvenções podem ser combinados numa única operação a título de um instrumento financeiro, no âmbito de um único acordo de financiamento, em que as duas formas distintas de apoio são concedidas pelo organismo que executa o instrumento financeiro. Nesse caso, as regras aplicáveis aos instrumentos financeiros aplicam-se a essa operação única. O apoio do programa sob a forma de subvenções deve estar diretamente ligado ao instrumento financeiro e ser para ele necessário, e não pode exceder o valor dos investimentos apoiados pelo produto financeiro.

6.   No caso de um apoio combinado ao abrigo dos n.os 4 e 5, são mantidos registos separados para cada fonte de apoio.

7.   A soma de todas as formas de apoio combinado não pode exceder o montante total da despesa em causa. As subvenções não podem ser utilizadas para reembolsar o apoio recebido de instrumentos financeiros. Os instrumentos financeiros não podem ser utilizados para pré-financiar subvenções.

Artigo 59.o

Execução dos instrumentos financeiros

1.   Os instrumentos financeiros executados diretamente pela autoridade de gestão apenas podem conceder empréstimos ou garantias. A autoridade de gestão define os termos e condições da contribuição do programa para o instrumento financeiro num documento de estratégia que inclua todos os elementos enunciados no anexo X.

2.   Os instrumentos financeiros executados sob a responsabilidade da autoridade de gestão podem assumir uma das seguintes formas:

a)

Investimento de recursos do programa no capital de uma entidade jurídica;

b)

Blocos financeiros separados ou contas fiduciárias.

A autoridade de gestão seleciona o organismo que executa o instrumento financeiro.

3.   A autoridade de gestão pode adjudicar diretamente um contrato para a execução de um instrumento financeiro:

a)

Ao BEI;

b)

A instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista;

c)

A um banco ou instituição de capitais públicos, constituído como entidade jurídica que exerce atividades financeiras numa base profissional, que cumpra todas as condições seguintes:

i)

o banco ou a instituição não tem participação direta de capital privado, com exceção das formas de participação de capital privado sem capacidade de controlo ou de bloqueio exigidas pelas disposições legislativas nacionais, em conformidade com os Tratados, que não permitam exercer influência decisiva no banco ou instituição em causa, e com exceção das formas de participação de capital privado que não confiram influência sobre as decisões relativas à gestão corrente do instrumento financeiro apoiado pelos Fundos,

ii)

o banco ou a instituição atua no âmbito de uma missão de interesse público confiada pela autoridade competente de um Estado-Membro a nível nacional ou regional, que prevê o exercício de atividades de desenvolvimento económico que contribuem para os objetivos dos Fundos, as quais constituem a totalidade ou parte das suas atividades,

iii)

o banco ou a instituição exerce atividades de desenvolvimento económico que contribuem para os objetivos dos Fundos, as quais constituem a totalidade ou parte das suas atividades, em regiões, domínios de intervenção ou setores em relação aos quais o acesso ao financiamento a partir de fontes de mercado não está geralmente disponível ou é insuficiente,

iv)

o banco ou a instituição opera sem ter como objetivo principal a maximização dos lucros, mas assegura a sustentabilidade financeira a longo prazo das suas atividades,

v)

o banco ou a instituição assegura, através de medidas adequadas, nos termos do direito aplicável, que a adjudicação direta de um contrato referido na alínea b) não proporcione quaisquer benefícios diretos ou indiretos para as suas atividades comerciais,

vi)

o banco ou a instituição está sujeito a supervisão por uma autoridade independente, nos termos do direito aplicável;

d)

A outros organismos, também abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 12.o da Diretiva 2014/24/UE.

4.   Se executar um fundo de participação, o organismo selecionado pela autoridade de gestão pode selecionar por sua vez outros organismos para executar fundos específicos.

5.   Os termos e condições das contribuições dos programas para os instrumentos financeiros que sejam executados nos termos do n.o 2 são fixados em acordos de financiamento entre:

a)

Os representantes devidamente mandatados da autoridade de gestão e o organismo que executa o fundo de participação, quando aplicável;

b)

Os representantes devidamente mandatados da autoridade de gestão ou, quando aplicável, o organismo que executa o fundo de participação, e o organismo que executa um fundo específico.

Esses acordos de financiamento incluem todos os elementos enunciados no anexo X.

6.   A responsabilidade financeira da autoridade de gestão não pode exceder o montante autorizado pela autoridade de gestão para o instrumento financeiro ao abrigo dos acordos de financiamento pertinentes.

7.   Os organismos que executam os instrumentos financeiros em causa ou, em caso de garantias, o organismo que concede os empréstimos subjacentes, apoiam os destinatários finais, tendo devidamente em conta os objetivos do programa e o potencial em termos de viabilidade financeira do investimento, como justificado no plano de negócios ou em documento equivalente. A seleção dos destinatários finais deve ser transparente e não pode dar origem a conflitos de interesses.

8.   O cofinanciamento nacional de um programa pode ser concedido quer pela autoridade de gestão, quer a nível dos fundos de participação, dos fundos específicos ou dos investimentos a favor dos destinatários finais, em conformidade com as regras específicas de cada Fundo. Caso o cofinanciamento nacional seja concedido a nível dos investimentos a favor dos destinatários finais, o organismo que executa os instrumentos financeiros conserva provas documentais que demonstrem a elegibilidade das despesas subjacentes.

9.   A autoridade de gestão, ao executar diretamente o instrumento financeiro nos termos do n.o 1 do presente artigo, ou o organismo que executa o instrumento financeiro nos termos do n.o 2 do presente artigo, mantém uma contabilidade separada ou um código contabilístico para cada prioridade ou, no que se refere ao FEAMPA, por cada objetivo específico e, quando aplicável, cada categoria de região para cada contribuição do programa e, separadamente, para os recursos mencionados nos artigos 60.o e 62.o, respetivamente.

Artigo 60.o

Juros e outras receitas gerados pelo apoio dos Fundos aos instrumentos financeiros

1.   O apoio dos Fundos pago a instrumentos financeiros é colocado em contas em instituições financeiras sediadas nos Estados-Membros e gerido de acordo com uma gestão de tesouraria ativa e de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

2.   Os juros e outras receitas imputáveis ao apoio dos Fundos pagos a um instrumento financeiro são utilizados para o mesmo objetivo ou para os mesmos objetivos que o apoio inicial concedido pelos Fundos, inclusive para os pagamentos das comissões de gestão e o reembolso dos custos de gestão incorridos pelos organismos que executam o instrumento financeiro nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea d), quer no âmbito do mesmo instrumento financeiro quer, após a liquidação do instrumento financeiro, noutros instrumentos financeiros ou noutras formas de apoio para novos investimentos a favor dos destinatários finais, até ao final do período de elegibilidade.

3.   Os juros e outras receitas a que se refere o n.o 2 não utilizados nos termos dessa disposição são deduzidos das contas apresentadas para o último exercício contabilístico.

Artigo 61.o

Tratamento diferenciado dos investidores

1.   O apoio dos Fundos a instrumentos financeiros investidos a favor dos destinatários finais e qualquer tipo de receitas geradas por esses investimentos, incluindo os recursos reembolsados, que sejam imputáveis ao apoio dos Fundos podem ser utilizados para o tratamento diferenciado de investidores que operem de acordo com o princípio da economia de mercado através de uma partilha adequada dos riscos e benefícios, tendo em conta o princípio da boa gestão financeira.

2.   O nível do tratamento diferenciado não pode exceder o necessário para criar incentivos destinados a atrair recursos privados, e é estabelecido por um processo concorrencial ou por uma avaliação independente.

Artigo 62.o

Reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos Fundos

1.   Os recursos reembolsados, antes do final do período de elegibilidade, aos instrumentos financeiros a partir de investimentos a favor dos destinatários finais ou da disponibilização de recursos reservados para contratos de garantia, incluindo reembolsos de capital e qualquer tipo de receitas geradas imputáveis ao apoio dos Fundos, são reutilizados no mesmo ou noutros instrumentos financeiros para novos investimentos a favor dos destinatários finais, para compensar as perdas no montante nominal da contribuição dos Fundos para o instrumento financeiro resultantes de juros negativos, se tais perdas ocorrerem apesar de uma gestão de tesouraria ativa, ou para quaisquer custos e comissões de gestão associados a esses novos investimentos, tendo em conta o princípio da boa gestão financeira.

2.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que os recursos referidos no n.o 1 e reembolsados aos instrumentos financeiros durante um período de pelo menos oito anos após o final do período de elegibilidade sejam reutilizados em conformidade com os objetivos estratégicos do programa ou programas ao abrigo dos quais foram criados, quer dentro do mesmo instrumento financeiro, quer, após a saída desses recursos do instrumento financeiro, noutros instrumentos financeiros ou noutras formas de apoio.

CAPÍTULO III

Regras de elegibilidade

Artigo 63.o

Elegibilidade

1.   A elegibilidade das despesas é determinada de acordo com as regras nacionais, exceto quando sejam estabelecidas regras específicas no presente regulamento, ou com base no presente regulamento, ou nos regulamentos específicos dos Fundos.

2.   As despesas são elegíveis para contribuição dos Fundos se forem incorridas por um beneficiário ou pelo parceiro privado de uma operação PPP e forem pagas no âmbito da execução das operações, entre a data de apresentação do programa à Comissão ou 1 de janeiro de 2021, consoante a data que for anterior, e 31 de dezembro de 2029.

No que diz respeito aos custos reembolsados nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alíneas b), c) e f), as ações que constituem a base do reembolso são realizadas entre a data de apresentação do programa à Comissão ou 1 de janeiro de 2021, consoante a data que for anterior, e 31 de dezembro de 2029.

3.   No caso do FEDER, as despesas relativas a operações que abranjam mais do que uma categoria de regiões, conforme definidas no artigo 108.o, n.o 2, num Estado-Membro são atribuídas às categorias de região em causa numa base proporcional, com base em critérios objetivos.

No que se refere ao FSE+, as despesas relativas a operações podem ser atribuídas a qualquer das categorias ou regiões do programa, desde que a operação contribua para a consecução dos objetivos específicos do programa.

No que se refere ao FTJ, as despesas relativas a operações contribuem para a execução do respetivo plano territorial de transição justa.

4.   A totalidade ou parte de uma operação pode ser realizada fora de um Estado-Membro, incluindo fora da União, desde que a operação contribua para os objetivos do programa.

5.   No caso de subvenções concedidas sob uma das formas enunciadas no artigo 53.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), as despesas elegíveis para contribuição dos Fundos são iguais aos montantes calculados nos termos do artigo 53.o, n.o 3.

6.   As operações que tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento ao abrigo do programa, quer todos os pagamentos correspondentes tenham ou não sido efetuados, não podem ser selecionadas para apoio dos Fundos. O presente número não se aplica à compensação de custos adicionais nas regiões ultraperiféricas no âmbito do FEAMPA nos termos do artigo 24.o do Regulamento FEAMPA, nem ao apoio no âmbito do financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas nos termos do artigo 110.o, n.o 1, alínea e), do presente regulamento.

7.   Qualquer despesa que se torne elegível em virtude de uma alteração ao programa é elegível a partir da data de apresentação do pedido correspondente à Comissão.

A despesa torna-se elegível em virtude de uma alteração ao programa quando for acrescentado ao programa um novo tipo de intervenção referido no quadro 1 do anexo I, no caso do FEDER, do Fundo de Coesão e do FTJ, ou nos regulamentos específicos de cada Fundo, no caso do FEAMPA, do FAMI, do FSI e do IGFV.

Caso um programa seja alterado para dar resposta a catástrofes naturais, pode prever que a elegibilidade das despesas relacionadas com essa alteração tenha início na data da ocorrência da catástrofe natural.

8.   Sempre que seja aprovado um novo programa, as despesas são elegíveis a partir da data de apresentação do pedido correspondente à Comissão.

9.   Uma mesma operação pode receber apoio de um ou mais Fundos ou de um ou mais programas e de outros instrumentos da União. Nesses casos, as despesas declaradas num pedido de pagamento relativo a um dos Fundos não podem ser declaradas para fins de:

a)

Apoio de outro Fundo ou instrumento da União;

b)

Apoio do mesmo Fundo no âmbito de outro programa.

O montante das despesas a inscrever num pedido de pagamento relativo a um Fundo pode ser calculado para cada Fundo e para o programa ou programas em causa numa base proporcional, de acordo com o documento que estabelece as condições do apoio.

Artigo 64.o

Custos não elegíveis

1.   Não são elegíveis para uma contribuição dos Fundos os seguintes custos:

a)

Os juros sobre dívidas, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;

b)

A aquisição de terrenos num montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa; para as áreas degradadas e as áreas anteriormente utilizadas para fins industriais que contêm edifícios, este limite é elevado para 15 %; para os instrumentos financeiros, estas percentagens aplicam-se à contribuição do programa paga ao destinatário final ou, no caso de garantias, ao montante do empréstimo subjacente;

c)

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto:

i)

para as operações cujo custo total seja inferior a 5 000 000 EUR (incluindo o IVA),

ii)

para as operações cujo custo total seja igual ou superior a 5 000 000 EUR (incluindo o IVA), quando o IVA não for recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA,

iii)

para os investimentos realizados pelos destinatários finais no contexto dos instrumentos financeiros; caso estes investimentos sejam apoiados por instrumentos financeiros combinados com um apoio do programa sob a forma de subvenções, tal como referido no artigo 58.o, n.o 5, o IVA não é elegível no que se refere à parte do custo de investimento correspondente ao apoio do programa sob a forma de subvenções, salvo se o IVA do custo de investimento não for recuperável ao abrigo da legislação nacional em matéria de IVA ou se a parte do custo de investimento correspondente ao apoio do programa sob a forma de subvenções for inferior a 5 000 000 EUR (incluindo o IVA),

iv)

para os fundos para pequenos projetos e os investimentos realizados pelos destinatários finais no contexto dos fundos para pequenos projetos a título do Interreg.

A alínea b) do primeiro parágrafo não se aplica a operações relacionadas com a preservação do ambiente.

2.   Os regulamentos específicos dos Fundos podem identificar, para cada Fundo, custos adicionais que não são elegíveis para contribuição.

Artigo 65.o

Durabilidade das operações

1.   O Estado-Membro reembolsa a contribuição dos Fundos para uma operação que envolva investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos se, no prazo de cinco anos a contar do pagamento final ao beneficiário ou, quando aplicável, no prazo previsto nas regras relativas aos auxílios de estado, essa operação for objeto de uma das seguintes mudanças:

a)

Cessação de uma atividade produtiva ou transferência de uma atividade produtiva para fora da região do nível NUTS 2 em que recebeu apoio;

b)

Mudança de propriedade de um elemento da infraestrutura que confira a uma empresa ou a uma entidade pública uma vantagem indevida;

c)

Alteração substancial que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as suas condições de execução de uma forma que comprometa os seus objetivos iniciais.

O Estado-Membro pode reduzir para três anos o prazo estabelecido no primeiro parágrafo, em casos relacionados com a manutenção de investimentos de PME ou de empregos criados por PME.

O reembolso pelo Estado-Membro por motivo de incumprimento do presente artigo é efetuado proporcionalmente ao período de incumprimento.

2.   As operações apoiadas pelo FSE+ ou pelo FTJ nos termos do artigo 8.o, n.o 2, alíneas k), l) e m), do Regulamento FTJ reembolsam o apoio quando estiverem sujeitas a uma obrigação de manutenção dos investimentos por força das regras relativas aos auxílios de estado.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às contribuições dos programas destinadas ou provenientes de instrumentos financeiros nem a qualquer operação que seja objeto de cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta.

Artigo 66.o

Relocalização

1.   As despesas de apoio à relocalização não são elegíveis para uma contribuição dos Fundos.

2.   Nos casos em que a contribuição dos Fundos constitua um auxílio de estado, a autoridade de gestão certifica-se de que a contribuição não apoia a relocalização, nos termos do artigo 14.o, n.o 16, do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

Artigo 67.o

Regras de elegibilidade específicas para as subvenções

1.   As contribuições em espécie que consistam no fornecimento de obras, bens, serviços, terrenos e imóveis, cujo pagamento comprovado mediante fatura ou outro documento de valor probatório equivalente não tenha sido efetuado, podem ser elegíveis desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O apoio público pago à operação que inclui contribuições em espécie não excede o total das despesas elegíveis, excluindo as contribuições em espécie, no final da operação;

b)

O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos geralmente aceites no mercado em causa;

c)

O valor e a execução das contribuições em espécie podem ser avaliados e verificados de forma independente;

d)

No caso do fornecimento de terrenos ou imóveis, pode ser efetuado um pagamento para um contrato de locação num montante nominal anual não superior a uma unidade monetária do Estado-Membro;

e)

No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo despendido verificado e da taxa de remuneração aplicável a um trabalho equivalente.

O valor dos terrenos ou imóveis a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), do presente número é certificado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, e não pode exceder o limite estabelecido no artigo 64.o, n.o 1, alínea b).

2.   Os custos de amortização cujo pagamento comprovado mediante fatura não tenha sido efetuado podem ser considerados elegíveis desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

As regras de elegibilidade do programa permitem essa possibilidade;

b)

O montante da despesa encontra-se devidamente justificado por documentos comprovativos de valor probatório equivalente ao de uma fatura para os custos elegíveis, quando esses custos tiverem sido reembolsados sob a forma referida no artigo 53.o, n.o 1, alínea a);

c)

Os custos dizem exclusivamente respeito ao período de apoio da operação;

d)

As subvenções públicas não contribuíram para a aquisição dos ativos amortizados.

Artigo 68.o

Regras de elegibilidade específicas para os instrumentos financeiros

1.   As despesas elegíveis de um instrumento financeiro correspondem ao montante total das contribuições do programa pago ao instrumento financeiro — ou, no caso de garantias, reservado para contratos de garantia pelo instrumento financeiro — durante o período de elegibilidade, quando esse montante corresponder a:

a)

Pagamentos a destinatários finais, no caso dos empréstimos e investimentos em capital próprio e quase-capital;

b)

Recursos reservados para contratos de garantia, pendentes ou já vencidos, para honrar uma possível garantia por perdas, calculados com base num rácio multiplicador estabelecido para os respetivos novos empréstimos ou investimentos em capital próprio ou quase-capital subjacentes desembolsados a favor dos destinatários finais;

c)

Pagamentos a destinatários finais, ou em benefício desses destinatários, quando os instrumentos financeiros forem combinados com outra contribuição da União numa única operação a título de um instrumento financeiro, nos termos do artigo 58.o, n.o 5;

d)

Pagamentos de comissões de gestão e reembolsos de custos de gestão incorridos pelos organismos que executam o instrumento financeiro.

2.   Quando um instrumento financeiro é executado ao longo de períodos de programação consecutivos, pode ser prestado apoio a destinatários finais, ou em benefício desses destinatários, incluindo custos e comissões de gestão, com base em acordos celebrados no âmbito do período de programação anterior, desde que esse apoio cumpra as regras de elegibilidade do período de programação subsequente. Nesse caso, a elegibilidade das despesas apresentadas nos pedidos de pagamento é determinada em conformidade com as regras do respetivo período de programação.

3.   No que respeita ao n.o 1, alínea b), se a entidade que beneficia das garantias não tiver desembolsado o montante previsto de novos empréstimos ou investimentos em capital próprio ou quase-capital aos destinatários finais em conformidade com o rácio multiplicador, as despesas elegíveis são reduzidas proporcionalmente. O rácio multiplicador pode ser revisto, se tal for justificado por mudanças subsequentes nas condições de mercado. Essa revisão não tem efeitos retroativos.

4.   No que se refere ao n.o 1, alínea d), as comissões de gestão são baseadas no desempenho.

Quando os organismos que executam um fundo de participação são selecionados através da adjudicação direta de um contrato nos termos do artigo 59.o, n.o 3, o montante dos custos e comissões de gestão pagos a esses organismos que pode ser declarado como despesa elegível fica sujeito a um limite máximo de 5 % do montante total das contribuições do programa pago aos destinatários finais sob a forma de empréstimos ou reservado para contratos de garantia, e de 7 % do montante total das contribuições do programa pago aos destinatários finais sob a forma de investimentos em capital próprio e quase-capital.

Quando os organismos que executam um fundo específico são selecionados através da adjudicação direta de um contrato nos termos do artigo 59.o, n.o 3, o montante dos custos e comissões de gestão pagos a esses organismos que pode ser declarado como despesa elegível fica sujeito a um limite máximo de 7 % do montante total das contribuições do programa pago aos destinatários finais sob a forma de empréstimos ou reservado para contratos de garantia, e de 15 % do montante total das contribuições do programa pago aos destinatários finais sob a forma de investimentos em capital próprio ou quase-capital.

Quando os organismos que executam um fundo de participação ou fundos específicos, ou executam ambos, são selecionados através de um concurso público em conformidade com o direito aplicável, o montante dos custos e comissões de gestão é estabelecido no acordo de financiamento e reflete o resultado do concurso público.

5.   As comissões de negociação, ou parte delas, que sejam cobradas aos destinatários finais não podem ser declaradas como despesas elegíveis.

6.   As despesas elegíveis declaradas nos termos do n.o 1 não podem exceder a soma do montante total do apoio dos Fundos pago para efeitos do n.o 1 e do correspondente cofinanciamento nacional.

TÍTULO VI

GESTÃO E CONTROLO

CAPÍTULO I

Regras gerais em matéria de gestão e controlo

Artigo 69.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros dispõem de sistemas de gestão e de controlo para os seus programas, em conformidade com o presente título, e asseguram o seu funcionamento em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e os requisitos-chave enumerados no anexo XI.

2.   Os Estados-Membros asseguram a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão e tomam todas as medidas necessárias para prevenir, detetar, corrigir e comunicar eventuais irregularidades, incluindo fraudes. Essas medidas incluem a recolha de informações sobre os beneficiários efetivos dos destinatários do financiamento da União, nos termos do anexo XVII. As regras relativas à recolha e ao tratamento de tais dados são conformes com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. A Comissão, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e o Tribunal de Contas dispõem do acesso necessário a essas informações.

Para os programas apoiados pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV, as obrigações relativas à recolha de informações sobre os beneficiários efetivos dos destinatários do financiamento da União nos termos do anexo XVII, tal como previsto primeiro parágrafo, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023.

3.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento dos seus sistemas de gestão e de controlo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas apresentadas à Comissão. Caso as medidas tomadas consistam na realização de numa auditoria, os funcionários da Comissão ou seus representantes podem participar na mesma.

4.   Os Estados-Membros garantem a qualidade, a exatidão e a fiabilidade do sistema de acompanhamento e dos dados relativos aos indicadores.

5.   Os Estados-Membros asseguram a publicação de informações em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos regulamentos específicos dos Fundos, exceto se o direito da União ou o direito nacional excluir essa publicação por motivos de segurança, de ordem pública, de investigação criminal ou de proteção de dados pessoais nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

6.   Os Estados-Membros dispõem de sistemas e procedimentos para garantir que todos os documentos necessários para a pista de auditoria previstos no anexo XIII sejam conservados em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 82.o.

7.   Os Estados-Membros tomam disposições para assegurar um exame eficaz das queixas relativas aos Fundos. O âmbito, as regras e os procedimentos relativos a essas disposições são da responsabilidade dos Estados-Membros, em conformidade com os respetivos quadros institucionais e jurídicos. Tal não afeta a possibilidade geral de os cidadãos e as partes interessadas apresentarem queixas à Comissão. A pedido da Comissão, os Estados-Membros examinam as queixas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos respetivos programas que foram apresentadas à Comissão e informam a Comissão dos resultados desses exames.

Para efeitos do presente artigo, as queixas dizem respeito a qualquer litígio entre beneficiários potenciais e selecionados sobre uma operação proposta ou selecionada, assim como a qualquer litígio com terceiros sobre a execução de um programa ou suas operações, seja qual for a qualificação jurídica das vias de recurso previstas nos termos do direito nacional.

8.   Os Estados-Membros asseguram que todos os intercâmbios de informações entre os beneficiários e as autoridades do programa sejam realizados através de sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados, nos termos do anexo XIV.

Os Estados-Membros promovem as vantagens do intercâmbio eletrónico de dados e prestam todo o apoio necessário aos beneficiários a este respeito.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a autoridade de gestão pode, a título excecional, aceitar, mediante pedido expresso de um beneficiário, o intercâmbio de informações em suporte papel, sem prejuízo da sua obrigação de registar e armazenar os dados nos termos do artigo 72.o, n.o 1, alínea e).

Para os programas apoiados pelo FEAMPA, pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV, o primeiro parágrafo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O primeiro parágrafo não se aplica aos programas ou prioridades abrangidos pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento FSE+.

9.   Os Estados-Membros asseguram que todos os intercâmbios de informações com a Comissão sejam realizados através de um sistema eletrónico de intercâmbio de dados nos termos do anexo XV.

10.   Os Estados-Membros fornecem, ou asseguram que as autoridades de gestão forneçam, até 31 de janeiro e 31 de julho, previsões do montante dos pedidos de pagamento a apresentar para o ano civil em curso e para o ano civil subsequente, nos termos do anexo VIII.

11.   Cada Estado-Membro deve dispor, o mais tardar no momento de apresentação do pedido de pagamento final para o primeiro exercício contabilístico e nunca depois de 30 de junho de 2023, de uma descrição do sistema de gestão e de controlo em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XVI. O Estado-Membro atualiza regularmente a referida descrição para refletir eventuais modificações subsequentes.

12.   Os Estados-Membros comunicam as irregularidades em conformidade com os critérios de determinação dos casos de irregularidade a comunicar, os dados a fornecer e o formato a utilizar para essa comunicação estabelecidos no anexo XII.

Artigo 70.o

Poderes e responsabilidades da Comissão

1.   A Comissão certifica-se de que o Estado-Membro dispõe de sistemas de gestão e controlo conformes com o presente regulamento e de que esses sistemas funcionam bem e de forma eficiente durante a execução dos programas. A Comissão elabora, para o seu próprio trabalho de auditoria, uma estratégia de auditoria e um plano de auditoria baseados numa avaliação dos riscos.

A Comissão e as autoridades de auditoria coordenam os respetivos planos de auditoria.

2.   A Comissão realiza auditorias, no prazo de três anos civis após a aprovação das contas em que a despesa em causa tenha sido incluída. Esse prazo não se aplica a operações relativamente às quais exista suspeita de fraude.

3.   Para efeitos das auditorias que realizam, os funcionários da Comissão ou seus representantes autorizados têm acesso a todos os registos, documentos e metadados necessários, independentemente do suporte em que se encontrem arquivados, relacionados com as operações apoiadas pelos Fundos ou com os sistemas de gestão e de controlo, e recebem cópias no formato específico solicitado.

4.   Para as auditorias no local, aplicam-se igualmente as seguintes disposições:

a)

A Comissão notifica a realização da auditoria à autoridade do programa competente com pelo menos uma antecedência de 15 dias úteis, exceto em casos urgentes; os funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro podem participar nessa auditoria;

b)

Sempre que a aplicação das disposições nacionais reserve determinados atos a agentes especificamente designados pela legislação nacional, os funcionários e representantes autorizados da Comissão têm acesso às informações assim obtidas, sem prejuízo das competências dos tribunais nacionais e no pleno respeito pelos direitos fundamentais dos sujeitos de direito em causa;

c)

A Comissão transmite as constatações preliminares da auditoria à autoridade competente do Estado-Membro, o mais tardar três meses após o último dia da auditoria;

d)

A Comissão transmite o relatório de auditoria o mais tardar três meses após ter recebido uma resposta completa, por parte da autoridade competente do Estado-Membro, às constatações preliminares da auditoria; a resposta do Estado-Membro é considerada completa se, no prazo de dois meses a contar da data de receção da resposta do Estado-Membro, a Comissão não solicitar mais informações ou um documento revisto.

Para efeitos de cumprimento dos prazos estabelecidos nas alíneas c) e d), do primeiro parágrafo do presente número, a Comissão disponibiliza as constatações preliminares da auditoria e o relatório de auditoria em, pelo menos, uma das línguas oficiais das instituições da União.

Se for considerado necessário e mediante acordo entre a Comissão e a autoridade competente do Estado-Membro, os prazos referidos no primeiro parágrafo, alíneas c) e d), do presente número podem ser prorrogados.

Se for fixado um prazo para o Estado-Membro responder às constatações preliminares da auditoria ou ao relatório de auditoria a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas c) e d), do presente número, esse prazo começa a correr a partir da receção desses documentos pela autoridade competente do Estado-Membro em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro em causa.

Artigo 71.o

Autoridades do programa

1.   Para efeitos do disposto no artigo 63.o, n.o 3 do Regulamento Financeiro, o Estado-Membro designa, para cada programa, uma autoridade de gestão e uma autoridade de auditoria. Caso o Estado-Membro confie a função contabilística a um organismo que não a autoridade de gestão nos termos do artigo 72.o, n.o 2, do presente regulamento, o organismo em causa é também designado como autoridade do programa. As mesmas autoridades podem ser responsáveis por vários programas.

2.   A autoridade de auditoria é uma autoridade pública. Os trabalhos de auditoria podem ser efetuados por um organismo público ou privado diferente da autoridade de auditoria, sob a responsabilidade desta última. A autoridade de auditoria e qualquer organismo que efetue trabalhos de auditoria sob a responsabilidade da autoridade de auditoria são funcionalmente independentes das entidades auditadas.

3.   A autoridade de gestão pode designar um ou mais organismos intermédios para realizar determinadas tarefas sob sua responsabilidade. Os acordos entre a autoridade de gestão e os organismos intermédios são registados por escrito.

4.   Os Estados-Membros asseguram o respeito do princípio da separação de funções entre as autoridades do programa e no seio das mesmas.

5.   Quando um programa, em conformidade com os seus objetivos, presta apoio do FEDER ou do FSE+ a um programa cofinanciado pelo Horizonte Europa, conforme previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Horizonte Europa, o organismo que executa o programa cofinanciado pelo Horizonte Europa é designado como organismo intermédio pela autoridade de gestão do programa em causa, nos termos do n.o 3 do presente artigo.

6.   O Estado-Membro, por sua própria iniciativa, pode criar um organismo de coordenação para assegurar a ligação e a prestação de informações à Comissão e para coordenar as atividades das autoridades do programa nesse Estado-Membro.

CAPÍTULO II

Sistemas normalizados de gestão e de controlo

Artigo 72.o

Funções da autoridade de gestão

1.   A autoridade de gestão é responsável por gerir o programa tendo em vista a realização dos seus objetivos. As suas funções são nomeadamente as seguintes:

a)

Selecionar as operações nos termos do artigo 73.o, com exceção das operações a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, alínea d);

b)

Executar tarefas de gestão do programa nos termos do artigo 74.o;

c)

Apoiar os trabalhos do comité de acompanhamento nos termos do artigo 75.o;

d)

Supervisionar os organismos intermédios;

e)

Registar e armazenar eletronicamente os dados relativos a cada operação necessários para efeitos de acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, nos termos do anexo XVII, e garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos dados e a autenticação do utilizador.

2.   O Estado-Membro pode confiar a função contabilística a que se refere o artigo 76.o à autoridade de gestão ou a outro organismo.

3.   Para os programas apoiados pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV, a função contabilística é assegurada pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade.

Artigo 73.o

Seleção das operações pela autoridade de gestão

1.   Para a seleção das operações, a autoridade de gestão estabelece e aplica critérios e procedimentos que sejam não discriminatórios e transparentes, garantam a acessibilidade para as pessoas com deficiência, a igualdade de género e tenham em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio do desenvolvimento sustentável e a política da União no domínio do ambiente, nos termos do artigo 11.o e do artigo 191.o, n.o 1, do TFUE.

Esses critérios e procedimentos asseguram a priorização das operações a selecionar, com vista a maximizar a contribuição do financiamento da União para a realização dos objetivos do programa.

2.   Aquando da seleção das operações, compete à autoridade de gestão:

a)

Assegurar que as operações selecionadas estejam em conformidade com o programa, sendo nomeadamente coerentes com as estratégias pertinentes subjacentes ao programa, e contribuam eficazmente para a realização dos objetivos específicos do programa;

b)

Assegurar que as operações selecionadas que se inserem no âmbito de aplicação de uma condição habilitadora sejam coerentes com as estratégias e os documentos de planeamento correspondentes estabelecidos com vista ao cumprimento dessa condição habilitadora;

c)

Garantir que as operações selecionadas apresentem a melhor relação possível entre o montante do apoio, as atividades realizadas e a consecução dos objetivos;

d)

Verificar que o beneficiário dispõe dos recursos e mecanismos financeiros necessários para cobrir os custos de exploração e de manutenção no quadro das operações que incluam investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos, de modo a assegurar a sua sustentabilidade financeira;

e)

Garantir que as operações selecionadas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (51) sejam objeto de uma avaliação do impacto ambiental ou de um procedimento de exame e que a avaliação de soluções alternativas tenha sido tida em devida conta, com base nos requisitos dessa diretiva;

f)

Verificar que, sempre que as operações tenham sido iniciadas antes da apresentação de um pedido de financiamento à autoridade de gestão, o direito aplicável foi cumprido;

g)

Garantir que as operações selecionadas se insiram no âmbito de aplicação do Fundo em causa e sejam atribuídas a um tipo de intervenção;

h)

Assegurar que as operações não incluam atividades que tenham sido parte de uma operação objeto de relocalização, nos termos do artigo 66.o, ou que constituam uma transferência de uma atividade produtiva, nos termos do artigo 65.o, n.o 1, alínea a);

i)

Assegurar que as operações selecionadas não sejam diretamente objeto de nenhum parecer fundamentado da Comissão, nos termos do artigo 258.o do TFUE, sobre uma infração que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou o desempenho das operações;

j)

Garantir a resistência às alterações climáticas dos investimentos em infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos.

No que diz respeito à alínea b) do presente número, no caso do objetivo estratégico 1, conforme estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEDER e FC, apenas as operações correspondentes aos objetivos específicos referidos nas subalíneas i) e iv) dessa alínea, são coerentes com as correspondentes estratégias de especialização inteligente.

3.   A autoridade de gestão garante que seja fornecido ao beneficiário um documento que estabeleça todas as condições do apoio para cada operação, incluindo os requisitos específicos aplicáveis aos produtos ou serviços a fornecer, o plano de financiamento, o prazo de execução e, se for caso disso, o método a aplicar para determinar os custos da operação e as condições de pagamento do apoio.

4.   No que se refere às operações às quais foi atribuído um selo de excelência ou que foram selecionadas no âmbito de um programa cofinanciado pelo Horizonte Europa, a autoridade de gestão pode decidir conceder o apoio do FEDER ou do FSE+ diretamente, desde que essas operações satisfaçam os requisitos previstos no n.o 2, alíneas a), b) e g).

Além disso, as autoridades de gestão podem aplicar às operações a que se refere o primeiro parágrafo as categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis estabelecidos ao abrigo do instrumento pertinente da União. Estes elementos devem constar do documento a que se refere o n.o 3.

5.   Sempre que selecione uma operação de importância estratégica, a autoridade de gestão informa a Comissão desse facto, no prazo de um mês, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes sobre essa operação.

Artigo 74.o

Gestão do programa pela autoridade de gestão

1.   Compete à autoridade de gestão:

a)

Realizar verificações de gestão para verificar que os produtos e serviços cofinanciados foram fornecidos, que a operação está em conformidade com o direito aplicável, com o programa e com as condições de apoio da operação, e:

i)

quando os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), que o montante das despesas declaradas pelos beneficiários em relação a esses custos foi pago e que os beneficiários mantêm registos contabilísticos separados ou utilizam os códigos contabilísticos adequados para todas as transações relacionadas com a operação,

ii)

quando os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), que as condições de reembolso das despesas ao beneficiário foram cumpridas;

b)

Assegurar, sob reserva das disponibilidades de fundos, que o beneficiário receba integralmente o montante devido, no prazo máximo de 80 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário; o prazo pode ser interrompido se as informações apresentadas pelo beneficiário não permitirem que a autoridade de gestão determine se o montante é ou não devido;

c)

Adotar medidas e procedimentos antifraude eficazes e proporcionados, tendo em conta os riscos identificados;

d)

Prevenir, detetar e corrigir irregularidades;

e)

Confirmar que as despesas inscritas nas contas são legais e regulares;

f)

Elaborar a declaração de gestão em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XVIII.

No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea b), não podem ser deduzidos ou retidos quaisquer montantes, nem cobrados quaisquer encargos específicos ou outros encargos de efeito equivalente, que possam reduzir os montantes devidos aos beneficiários.

No que se refere a operações PPP, a autoridade de gestão efetua os pagamentos numa conta de garantia bloqueada criada para esse fim em nome do beneficiário para utilização em conformidade com o acordo PPP.

2.   As verificações de gestão a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), baseiam-se nos riscos e são proporcionadas em relação aos riscos identificados ex ante e por escrito.

As verificações de gestão incluem verificações administrativas para os pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários e verificações no local para as operações. Essas verificações são realizadas, o mais tardar, antes da apresentação das contas nos termos do artigo 98.o.

3.   Nos casos em que a autoridade de gestão também seja um beneficiário ao abrigo do programa, as modalidades das verificações de gestão garantem a separação de funções.

Sem prejuízo do n.o 2, o Regulamento Interreg pode estabelecer regras específicas sobre as verificações de gestão aplicáveis aos programas Interreg. Os Regulamentos FAMI, FSI e IGFV podem estabelecer regras específicas sobre as verificações de gestão aplicáveis nos casos em que o beneficiário seja uma organização internacional.

Artigo 75.o

Apoio da autoridade de gestão aos trabalhos do comité de acompanhamento

Compete à autoridade de gestão:

a)

Fornecer atempadamente ao comité de acompanhamento todas as informações necessárias para a execução das suas tarefas;

b)

Assegurar o seguimento das decisões e recomendações do comité de acompanhamento.

Artigo 76.o

Função contabilística

1.   A função contabilística consiste nas seguintes tarefas:

a)

Elaborar e apresentar pedidos de pagamento à Comissão, nos termos dos artigos 91.o e 92.o;

b)

Elaborar e apresentar as contas, confirmando a sua integralidade, exatidão e veracidade nos termos do artigo 98.o, e manter registos eletrónicos de todos os elementos das contas, incluindo os pedidos de pagamento;

c)

Converter em euros os montantes das despesas incorridas noutra moeda, recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que a despesa é registada nos sistemas contabilísticos do organismo responsável pela execução das tarefas estabelecidas no presente artigo.

2.   A função contabilística não inclui verificações a nível dos beneficiários.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea c), o Regulamento Interreg pode estabelecer um método diferente para converter em euros os montantes das despesas incorridas noutra moeda.

Artigo 77.o

Funções da autoridade de auditoria

1.   A autoridade de auditoria é responsável por realizar auditorias aos sistemas, auditorias às operações e auditorias às contas para fornecer uma garantia independente à Comissão quanto ao bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo e à legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão.

2.   Os trabalhos de auditoria são realizados em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites.

3.   A autoridade de auditoria elabora e apresenta à Comissão:

a)

Um parecer de auditoria anual nos termos do artigo 63.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro e com o modelo constante do anexo XIX do presente regulamento, que se baseie em todos os trabalhos de auditoria realizados e incida nas seguintes três componentes distintas:

i)

a integralidade, exatidão e veracidade das contas,

ii)

a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão,

iii)

o bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo;

b)

Um relatório anual de controlo, que satisfaça os requisitos do artigo 63.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Financeiro e elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo XX do presente regulamento, que sustente o parecer de auditoria anual a que se refere a alínea a) do presente número e apresente um resumo das constatações, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências detetados nos sistemas — bem como as medidas corretivas propostas e aplicadas — e as consequentes taxas de erro total e residual para as despesas inscritas nas contas apresentadas à Comissão.

4.   Sempre que os programas sejam agrupados para efeitos de auditoria às operações nos termos do artigo 79.o, n.o 2, segundo parágrafo, as informações exigidas no n.o 3, alínea b), do presente artigo podem ser reunidas num único relatório.

5.   A autoridade de auditoria transmite à Comissão os relatórios de auditoria do sistema, logo que esteja concluído o procedimento contraditório com as entidades auditadas em causa.

6.   A Comissão e as autoridades de auditoria reúnem-se regularmente e, no mínimo, uma vez por ano, salvo acordo em contrário, para examinar a estratégia de auditoria, o relatório anual de controlo e o parecer de auditoria, a fim de coordenarem os seus planos e métodos de auditoria e trocarem pontos de vista sobre as questões relacionadas com a melhoria dos sistemas de gestão e de controlo.

Artigo 78.o

Estratégia de auditoria

1.   Após consulta da autoridade de gestão, a autoridade de auditoria elabora uma estratégia de auditoria assente numa avaliação dos riscos, que tenha em conta a descrição do sistema de gestão e de controlo prevista no artigo 69.o, n.o 11, e abranja as auditorias aos sistemas e as auditorias às operações. A estratégia de auditoria inclui auditorias aos sistemas das autoridades de gestão e autoridades encarregadas da função contabilística que tenham sido recentemente designadas. Tais auditorias são efetuadas no prazo de 21 meses a contar da decisão que aprova o programa ou a alteração do programa que designa tais autoridades. A estratégia de auditoria é elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo XXII e atualizada anualmente após o primeiro relatório anual de controlo e o primeiro parecer de auditoria apresentados à Comissão. A estratégia pode abranger um ou vários programas.

2.   A estratégia de auditoria é apresentada à Comissão, mediante pedido.

Artigo 79.o

Auditorias às operações

1.   As auditorias às operações cobrem, com base numa amostra, as despesas declaradas à Comissão no exercício contabilístico. Essa amostra deve ser representativa e baseada em métodos de amostragem estatística.

2.   Nos casos em que a população seja inferior a 300 unidades de amostragem, pode ser utilizado um método de amostragem não estatística, de acordo com a apreciação profissional da autoridade de auditoria. Nesses casos, a dimensão da amostra deve ser suficiente para permitir à autoridade de auditoria formular um parecer de auditoria válido. O método de amostragem não estatística cobre, no mínimo, 10 % das unidades de amostragem referentes à população do exercício contabilístico, selecionadas de forma aleatória.

A amostra estatística pode cobrir um ou vários programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo Fundo de Coesão e pelo FTJ e, sob reserva de estratificação, se for caso disso, um ou vários períodos de programação, de acordo com a apreciação profissional da autoridade de auditoria.

A amostra das operações apoiadas pelo FEAMPA, pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV, cobre as operações apoiadas por cada Fundo separadamente.

3.   As auditorias às operações só incluem verificações no local da execução material das operações se tal for exigido pelo tipo de operação em causa.

O Regulamento FSE+ pode estabelecer disposições específicas para os programas ou prioridades abrangidos pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea m), desse regulamento. Os Regulamentos FAMI, FSI e IGFV podem estabelecer disposições específicas para as auditorias às operações nos casos em que o beneficiário seja uma organização internacional. O Regulamento Interreg pode estabelecer regras específicas sobre auditorias de operações aplicáveis aos programas Interreg.

As auditorias são efetuadas com base nas regras em vigor no momento em que as atividades da operação foram realizadas.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 114.o, para completar o presente artigo, estabelecendo metodologias e modalidades de amostragem normalizadas e «prontas a utilizar» a fim de cobrir um ou mais períodos de programação.

Artigo 80.o

Disposições em matéria de auditoria única

1.   Ao procederem a auditorias, a Comissão e as autoridades de auditoria tomam em devida consideração os princípios da auditoria única e da proporcionalidade em função do nível de risco para o orçamento da União. A presente disposição visa, em especial, evitar a duplicação de auditorias e de verificações de gestão da mesma despesa declarada à Comissão, com o objetivo de minimizar os custos das verificações de gestão e das auditorias, bem como os encargos administrativos para os beneficiários.

A Comissão e as autoridades de auditoria utilizam primeiro todas as informações e registos referidos no artigo 72.o, n.o 1, alínea e), incluindo os resultados das verificações da gestão, e apenas requerem e obtêm documentos e elementos comprovativos de auditoria adicionais junto dos beneficiários em causa quando, com base na sua apreciação profissional, tal for necessário para fundamentar devidamente as conclusões das auditorias.

2.   No caso dos programas relativamente aos quais a Comissão conclua que o parecer da autoridade de auditoria é fiável e o Estado-Membro em causa participe na cooperação reforçada sobre a criação da Procuradoria Europeia, as auditorias da própria Comissão limitam-se a auditar os trabalhos da autoridade de auditoria.

3.   Antes da apresentação das contas do exercício contabilístico em que a operação em causa foi concluída, a Comissão ou a autoridade de auditoria não podem efetuar mais do que uma auditoria em relação às operações cujas despesas elegíveis totais não excedam 400 000 EUR, no caso do FEDER ou do Fundo de Coesão, 350 000 EUR, no caso do FTJ, 300 000 EUR, no caso do FSE+, ou 200 000 EUR, no caso do FEAMPA, do FAMI, do FSI ou do IGFV.

As outras operações não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria por exercício contabilístico, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, antes da apresentação das contas para o exercício contabilístico em que a operação em causa foi concluída. As operações não podem ser sujeitas a uma auditoria, pela Comissão ou pela autoridade de auditoria, num exercício em que já tenha sido realizada uma auditoria pelo Tribunal de Contas, desde que os resultados da auditoria do Tribunal de Contas para as operações em causa possam ser utilizados pela autoridade de auditoria ou pela Comissão para o desempenho das respetivas funções.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, qualquer operação pode ser sujeita a mais do que uma auditoria se a autoridade de auditoria concluir, com base na sua apreciação profissional, que não é possível elaborar um parecer de auditoria válido.

5.   O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica:

a)

Se existir um risco específico de irregularidade ou uma suspeita de fraude;

b)

Se for necessário repetir os trabalhos da autoridade de auditoria para obter garantias quanto ao seu bom funcionamento;

c)

Se existirem provas de deficiências graves nos trabalhos da autoridade de auditoria.

Artigo 81.o

Verificações de gestão e auditorias de instrumentos financeiros

1.   A autoridade de gestão só efetua verificações de gestão no local nos termos do artigo 74.o, n.o 1 a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que concedem os novos empréstimos subjacentes. A autoridade de gestão pode basear-se em verificações realizadas por organismos externos e não efetuar verificações de gestão no local, desde que disponha de provas suficientes da competência destes organismos externos.

2.   A autoridade de gestão não realiza verificações no local a nível do BEI ou de outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista.

No entanto, o BEI ou as outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista fornecem relatórios de controlo à autoridade de gestão para corroborar os pedidos de pagamento.

3.   A autoridade de auditoria realiza auditorias aos sistemas e auditorias às operações, nos termos dos artigos 77.o, 79.o ou 83.o, consoante o caso, a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que concedem os novos empréstimos subjacentes. Os resultados das auditorias realizadas por auditores externos a organismos que executam o instrumento financeiro podem ser tidos em conta pela autoridade de auditoria para efeitos da garantia global e, nesta base, a autoridade de auditoria pode decidir limitar os seus próprios trabalhos de auditoria.

4.   No contexto dos fundos de garantia, os organismos responsáveis pela auditoria aos programas só podem realizar auditorias aos organismos que concedem novos empréstimos subjacentes quando se verificar uma ou várias das seguintes situações:

a)

Os documentos comprovativos do apoio do instrumento financeiro aos destinatários finais não estão disponíveis a nível da autoridade de gestão nem a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro;

b)

Existem provas de que os documentos disponíveis a nível da autoridade de gestão ou a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro não constituem um registo fiel e exato do apoio concedido.

5.   A autoridade de auditoria não realiza auditorias ao nível do BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista, relativamente a instrumentos financeiros por estes executados.

No entanto, o BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista apresentam à Comissão e à autoridade de auditoria um relatório anual de auditoria, elaborado pelos respetivos auditores externos, até ao final de cada ano civil. Esse relatório incide nos elementos incluídos no anexo XXI e serve de base para os trabalhos da autoridade de auditoria.

6.   O BEI ou outras instituições financeiras internacionais fornecem às autoridades do programa todos os documentos necessários para que possam cumprir as suas obrigações.

Artigo 82.o

Disponibilidade dos documentos

1.   Sem prejuízo das regras relativas aos auxílios de estado, a autoridade de gestão garante que todos os documentos comprovativos das operações apoiadas pelos Fundos sejam conservados ao nível adequado, durante um período de cinco anos a contar de 31 de dezembro do ano em que a autoridade de gestão efetua o último pagamento ao beneficiário.

2.   O período a que se refere o n.o 1 é interrompido em caso de processo judicial ou a pedido da Comissão.

CAPÍTULO III

Recurso aos sistemas de gestão nacionais

Artigo 83.o

Disposições proporcionadas reforçadas

Quando as condições estabelecidas no artigo 84.o estiverem satisfeitas, o Estado-Membro pode aplicar ao sistema de gestão e controlo de um programa as seguintes disposições proporcionadas reforçadas:

a)

Em derrogação do disposto no artigo 74.o, n.o 1, alínea a), e do disposto no artigo 74.o, n.o 2, a autoridade de gestão pode aplicar unicamente procedimentos nacionais para realizar verificações de gestão;

b)

Em derrogação do disposto no artigo 77.o, n.o 1, no que toca às auditorias a sistemas, e do disposto no artigo 79.o, n.os 1 e 3, no que toca às auditorias a operações, a autoridade de auditoria pode limitar a sua atividade de auditoria a auditorias de operações que cubram uma amostra baseada na seleção estatística de 30 unidades de amostragem para o programa ou grupo de programas em causa.

Para efeitos das verificações de gestão referidas na alínea a) do primeiro parágrafo, a autoridade de gestão pode basear-se em verificações realizadas por organismos externos, desde que disponha de provas suficientes da competência desses organismos.

No que se refere à alínea b) do primeiro parágrafo, nos casos em que a população seja inferior a 300 unidades de amostragem, a autoridade de auditoria pode aplicar um método de amostragem não estatística nos termos do artigo 79.o, n.o 2.

A Comissão limita as suas próprias auditorias a um exame dos trabalhos da autoridade de auditoria, repetindo-os apenas ao seu nível, exceto se a informação disponível sugerir uma deficiência grave nos trabalhos realizados pela autoridade de auditoria.

Artigo 84.o

Condições de aplicação das disposições proporcionadas reforçadas

1.   Os Estados-Membros podem aplicar as disposições proporcionadas reforçadas a que se refere o artigo 83.o em qualquer momento durante o período de programação, se a Comissão tiver confirmado, nos relatórios anuais de atividade por ela publicados para os dois últimos anos que precedem a decisão dos Estados-Membros, que o sistema de gestão e controlo do programa funciona bem e que a taxa de erro total para cada ano é de 2 % ou inferior. Ao avaliar o bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo do programa, a Comissão tem em conta a participação do Estado-Membro em causa na cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia.

Caso um Estado-Membro decida aplicar as disposições proporcionadas reforçadas a que se refere o artigo 83.o, notifica a Comissão da aplicação de tais disposições. Nesse caso, as disposições são aplicáveis a partir do início do exercício contabilístico seguinte.

2.   No início do período de programação, o Estado-Membro pode aplicar as disposições proporcionadas reforçadas referidas no artigo 83.o, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo relativamente a um programa semelhante executado em 2014-2020 e se as disposições relativas à gestão e ao controlo estabelecidas para o programa de 2021-2027 se basearem amplamente nas disposições do anterior programa. Nesse caso, as disposições são aplicáveis a partir do início do programa.

3.   O Estado-Membro estabelece, ou atualiza em conformidade, a descrição do sistema de gestão e de controlo e a estratégia de auditoria estabelecidas no artigo 69.o, n.o 11, e no artigo 78.o.

Artigo 85.o

Ajustamento durante o período de programação

1.   Se a Comissão ou a autoridade de auditoria concluir, com base nas auditorias efetuadas e no relatório anual de controlo, que as condições estabelecidas no artigo 84.o deixaram de ser cumpridas, a Comissão solicita à autoridade de auditoria que realize trabalhos de auditoria adicionais, nos termos do artigo 69.o, n.o 3, e se certifique de que são tomadas medidas corretivas.

2.   Caso o relatório anual de controlo subsequente confirme que as condições continuam a não ser cumpridas, limitando assim a garantia fornecida à Comissão quanto ao bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo e à legalidade e regularidade das despesas, a Comissão solicita à autoridade de auditoria que proceda a uma auditoria dos sistemas.

3.   A Comissão pode, depois de ter dado ao Estado-Membro a oportunidade de apresentar as suas observações, informar o Estado-Membro de que as disposições proporcionadas reforçadas estabelecidas no artigo 83.o deixam de ser aplicadas a partir do início do exercício contabilístico subsequente.

TÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA, APRESENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS E CORREÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

Gestão financeira

Secção I

Regras contabilísticas gerais

Artigo 86.o

Autorizações orçamentais

1.   A decisão que aprova o programa, nos termos do artigo 23.o, constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e a sua notificação ao Estado-Membro em causa constitui um compromisso jurídico.

A referida decisão especifica a contribuição total da União por Fundo e por ano. No entanto, para os programas no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, é retido um montante correspondente a 50 % da contribuição para os anos de 2026 e 2027 («montante de flexibilidade») por programa em cada Estado-Membro, o qual só é definitivamente atribuído ao programa após a adoção da decisão da Comissão na sequência da revisão intercalar nos termos do artigo 18.o.

2.   As autorizações orçamentais da União relativas a cada programa são efetuadas pela Comissão por parcelas anuais para cada Fundo durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

3.   Em derrogação do artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as autorizações orçamentais relativas à primeira parcela seguem-se à adoção do programa pela Comissão.

Artigo 87.o

Utilização do euro

Os montantes indicados nos programas, comunicados ou declarados pelos Estados-Membros à Comissão são expressos em euros.

Artigo 88.o

Reembolso

1.   Os montantes devidos ao orçamento da União são reembolsados antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 98.o do Regulamento Financeiro. A data de vencimento corresponde ao último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

2.   Os atrasos no reembolso dão origem a juros de mora, contados a partir da data do vencimento e até à data do pagamento efetivo. A taxa desses juros é superior, em um ponto percentual e meio, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia útil do mês em que ocorre a data de vencimento.

Secção II

Regras aplicáveis aos pagamentos aos Estados-Membros

Artigo 89.o

Tipos de pagamentos

Os pagamentos assumem a forma de pré-financiamento, pagamentos intercalares e pagamentos do saldo das contas para o exercício contabilístico.

Artigo 90.o

Pré-financiamento

1.   A Comissão paga um pré-financiamentos com base no apoio total concedido pelos Fundos, estabelecido na decisão que aprova o programa.

2.   O pré-financiamento de cada Fundo é pago em parcelas anuais, antes de 1 de julho de cada ano, sob reserva da disponibilidade de fundos, do seguinte modo:

a)

2021: 0,5 %;

b)

2022: 0,5 %;

c)

2023: 0,5 %;

d)

2024: 0,5 %;

e)

2025: 0,5 %;

f)

2026: 0,5 %.

Caso um programa seja adotado após 1 de julho de 2021, as parcelas anteriores são pagas no ano de adoção.

3.   Em derrogação do n.o 2, as regras específicas em matéria de pré-financiamento dos programas Interreg são estabelecidas no Regulamento Interreg.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 2, os programas apoiados pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV estão sujeitos a regras específicas em matéria de pré-financiamento estabelecidas nos regulamentos específicos de cada Fundo.

5.   O montante pago a título de pré-financiamento é objeto de apuramento nas contas da Comissão anualmente, para os anos de 2021 e 2022, e o mais tardar aquando do último exercício contabilístico, para os anos de 2023 a 2026, nos termos do artigo 100.o.

Para os programas apoiados pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV, o montante pago a título de pré-financiamento é objeto de apuramento nas contas da Comissão o mais tardar aquando do último exercício contabilístico.

6.   Os juros gerados pelo pré-financiamento são utilizados para o programa em causa da mesma forma que os Fundos e são incluídos nas contas referentes ao último exercício contabilístico.

Artigo 91.o

Pedidos de pagamento

1.   O Estado-Membro apresenta, no máximo, seis pedidos de pagamento por programa, por Fundo e por exercício contabilístico. Todos os anos pode ser apresentado, a qualquer momento, um pedido de pagamento em cada período compreendido entre as seguintes datas: 28 de fevereiro, 31 de maio, 31 de julho, 31 de outubro, 30 de novembro e 31 de dezembro.

Considera-se que o último pedido de pagamento apresentado até 31 de julho constitui o pedido de pagamento final para o exercício contabilístico encerrado a 30 de junho.

O primeiro parágrafo não se aplica aos programas Interreg.

2.   Os pedidos de pagamento só são admissíveis se o último pacote de garantia devido, referido no artigo 98.o, tiver sido apresentado.

3.   Os pedidos de pagamento são apresentados à Comissão em conformidade com o modelo constante do anexo XXIII, e indicam, em relação a cada prioridade e, caso aplicável, por categoria de região:

a)

O montante total, tal como inscrito no sistema do organismo que exerce a função contabilística, da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras estão cumpridas e das operações que, embora ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras não estão cumpridas, contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras;

b)

O montante da assistência técnica calculado nos termos do artigo 36.o, n.o 5, alínea b), se aplicável;

c)

O montante total, tal como inscrito no sistema do organismo que exerce a função contabilística, da contribuição pública feita ou a fazer ligada a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras estão cumpridas, e das operações que, embora ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras não estão cumpridas, contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras;

d)

O montante total, tal como inscrito no sistema do organismo que exerce a função contabilística, da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras não estão cumpridas, com exceção das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, alínea a), aplica-se o seguinte:

a)

Caso a contribuição da União seja feita nos termos do artigo 51.o, alínea a), os montantes incluídos no pedido de pagamento correspondem aos montantes justificados pelos progressos realizados no que respeita ao cumprimento das condições ou à obtenção de resultados, em conformidade com a decisão referida no artigo 95.o, n.o 2, ou com o ato delegado referido no artigo 95.o, n.o 4;

b)

Caso a contribuição da União seja feita nos termos do artigo 51.o, alíneas c), d) e e), os montantes incluídos no pedido de pagamento correspondem aos montantes determinados nos termos da decisão referida no artigo 94.o, n.o 3, ou do ato delegado referido no artigo 94.o, n.o 4;

c)

Para as formas de subvenção referidas no artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), os montantes incluídos no pedido de pagamento correspondem aos custos calculados na base aplicável.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso de auxílios de estado, o pedido de pagamento pode incluir os adiantamentos pagos ao beneficiário pelo organismo que concede o auxílio, desde que sejam respeitadas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Os adiantamentos estão sujeitos a uma garantia concedida por um banco ou outra instituição financeira estabelecidos no Estado-Membro, ou estão cobertos por um instrumento apresentado como garantia por uma entidade pública ou pelo Estado-Membro;

b)

Os adiantamentos não excedem 40 % do montante total do auxílio a conceder ao beneficiário para determinada operação;

c)

Os adiantamentos estão cobertos pelas despesas pagas pelos beneficiários na execução da operação e são comprovados por faturas pagas, ou por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, no prazo máximo de três anos a contar do ano de pagamento do adiantamento ou em 31 de dezembro de 2029, consoante a data que ocorrer primeiro, sem o que o pedido de pagamento seguinte é corrigido em conformidade.

Cada pedido de pagamento que inclua adiantamentos deste tipo indica separadamente o montante total pago a partir do programa a título de adiantamentos, o montante coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários no prazo de três anos após o pagamento do adiantamento nos termos da alínea c), e o montante não coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários e para o qual o prazo de três anos ainda não tenha expirado.

6.   Em derrogação do disposto no n.o 3, alínea c), do presente artigo, no caso de regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 107.o do TFUE, a contribuição pública correspondente às despesas incluídas no pedido de pagamento deve ter sido paga aos beneficiários pelo organismo que concede o auxílio.

Artigo 92.o

Elementos específicos dos instrumentos financeiros nos pedidos de pagamento

1.   Sempre que os instrumentos financeiros forem executados nos termos do artigo 59.o, n.o 1, os pedidos de pagamento apresentados nos termos do anexo XXIII incluem os montantes totais pagos ou, no caso de garantias, os montantes reservados para contratos de garantia, pela autoridade de gestão a favor dos destinatários finais, a que se refere o artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

2.   Sempre que os instrumentos financeiros forem executados nos termos do artigo 59.o, n.o 2, os pedidos de pagamento que incluam despesas relativas a instrumentos financeiros são apresentados em conformidade com as seguintes condições:

a)

O montante incluído no primeiro pedido de pagamento deve ter sido pago aos instrumentos financeiros e pode ascender a um máximo de 30 % do montante total das contribuições do programa autorizadas para os instrumentos financeiros ao abrigo do acordo de financiamento pertinente, em conformidade com a prioridade e categoria de região pertinentes, caso aplicável;

b)

O montante incluído nos pedidos de pagamento subsequentes apresentados durante o período de elegibilidade deve incluir as despesas elegíveis, tal como referido no artigo 68.o, n.o 1.

3.   O montante incluído no primeiro pedido de pagamento, referido no n.o 2, alínea a), é objeto de apuramento nas contas da Comissão o mais tardar no último exercício contabilístico.

O referido montante é mencionado separadamente nos pedidos de pagamento.

Artigo 93.o

Disposições comuns em matéria de pagamentos

1.   Sem prejuízo do artigo 15.o, n.os 5 e 6, e sob reserva do financiamento disponível, a Comissão procede a pagamentos intercalares no prazo de 60 dias após a data em que o pedido de pagamento é recebido pela Comissão.

2.   Cada pagamento é atribuído à autorização orçamental aberta há mais tempo do Fundo e da categoria de região em causa. A Comissão reembolsa sob a forma de pagamentos intercalares 95 % dos montantes incluídos no pedido de pagamento, o que resulta da aplicação da taxa de cofinanciamento de cada prioridade às despesas elegíveis totais ou à contribuição pública, se for caso disso. A Comissão determina os montantes remanescentes a reembolsar ou a recuperar quando calcula o saldo das contas nos termos do artigo 100.o.

3.   O apoio concedido pelos Fundos a uma prioridade sob a forma de pagamentos intercalares não pode ser superior ao montante do apoio dos Fundos à prioridade fixado na decisão que aprova o programa.

4.   No caso de a contribuição da União assumir as formas de apoio mencionadas no artigo 51.o, a Comissão não paga mais do que o montante solicitado pelo Estado-Membro.

5.   O apoio dos Fundos a uma prioridade sob a forma de pagamento do saldo do último exercício contabilístico não pode exceder nenhum dos montantes seguintes:

a)

A contribuição pública declarada nos pedidos de pagamento;

b)

O apoio dos Fundos pago ou a pagar aos beneficiários;

c)

O montante solicitado pelo Estado-Membro.

Os montantes reembolsados nos termos do artigo 36.o, n.o 5, não são tidos em conta para efeitos de cálculo do limite máximo estabelecido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo.

6.   A pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intercalares podem ser aumentados em 10 % para além da taxa de cofinanciamento aplicável a cada prioridade dos Fundos, se estiver preenchida uma das seguintes condições após 1 de julho de 2021:

a)

O Estado-Membro recebe um empréstimo da União nos termos do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (52);

b)

O Estado-Membro recebe assistência financeira a médio prazo no âmbito do Mecanismo de Estabilidade Europeu, tal como estabelecido no Tratado que cria o Mecanismo de Estabilidade Europeu de 2 de fevereiro de 2012, ou como referido no Regulamento (CE) n.o 332/2002, sob condição de execução de um programa de ajustamento macroeconómico;

c)

É disponibilizada assistência financeira ao Estado-Membro, sob condição de execução de um programa de ajustamento macroeconómico, como especificado no Regulamento (UE) n.o 472/2013.

A taxa aumentada, que não pode exceder 100 %, é aplicável aos pedidos de pagamento até ao final do ano civil em que a assistência financeira conexa chega ao seu termo.

7.   O n.o 6 não se aplica aos programas Interreg.

Artigo 94.o

Contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas

1.   A Comissão pode reembolsar a contribuição da União para um programa com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas nos termos do artigo 51.o, com base nos montantes e taxas aprovados por decisão nos termos do n.o 3 do presente artigo ou estabelecidos no ato delegado a que se refere o n.o 4 do presente artigo.

2.   Para poderem utilizar uma contribuição da União para o programa com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, os Estados-Membros apresentam à Comissão uma proposta em conformidade com os modelos que constam dos anexos V e VI, como parte da apresentação do programa ou de um pedido de alteração do programa.

Os montantes e taxas propostos pelos Estados-Membros são estabelecidos e avaliados pela autoridade de auditoria com base:

a)

Num método de cálculo justo, equitativo e verificável, assente em qualquer dos seguintes elementos:

i)

dados estatísticos, outras informações objetivas ou pareceres de peritos,

ii)

dados históricos verificados,

iii)

aplicação das práticas habituais de contabilidade dos custos;

b)

Em projetos de orçamento;

c)

Nas regras relativas aos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicáveis no âmbito das políticas da União para um tipo similar de operações;

d)

Nas regras relativas aos correspondentes custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicados no âmbito de regimes de subvenções integralmente financiados pelo Estado-Membro para um tipo semelhante de operações.

3.   A decisão que aprova o programa ou a alteração do programa estabelece os tipos de operações abrangidos pelo reembolso com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, a definição e os montantes abrangidos por esses custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, bem como os métodos de ajustamento dos montantes.

Os Estados-Membros reembolsam os beneficiários para efeitos do presente artigo. Esse reembolso pode assumir qualquer forma de apoio.

As auditorias da Comissão e dos Estados-Membros e as verificações de gestão efetuadas pelos Estados-Membros visam exclusivamente verificar que as condições do reembolso pela Comissão foram cumpridas.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 114.o para completar o presente artigo, definindo a nível da União os custos unitários, montantes fixos, taxas fixas, os respetivos montantes e os métodos de ajustamento de acordo com as modalidades referidas no n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) a d), do presente artigo.

5.   O presente artigo não se aplica à contribuição da União para a assistência técnica reembolsada nos termos do artigo 51.o, alínea e).

Artigo 95.o

Contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos

1.   A Comissão pode reembolsar a contribuição da União para a totalidade ou parte de uma prioridade de um programa com base num financiamento não associado aos custos nos termos do artigo 51.o, com base nos montantes aprovados por uma decisão a que se refere o n.o 2 do presente artigo ou estabelecidos no ato delegado a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Para poderem utilizar uma contribuição da União para o programa com base num financiamento não associado aos custos, os Estados-Membros apresentam à Comissão uma proposta em conformidade com os modelos que constam dos anexos V e VI, como parte do programa ou de um pedido de alteração do programa. A proposta contém os seguintes elementos:

a)

A identificação da prioridade em causa e o montante total coberto pelo financiamento não associado aos custos;

b)

Uma descrição da parte do programa e do tipo de operações cobertas pelo financiamento não associado aos custos;

c)

Uma descrição das condições a cumprir ou dos resultados a atingir, e um calendário;

d)

Os entregáveis intermédios que desencadeiam o reembolso pela Comissão;

e)

As unidades de medida;

f)

O calendário de reembolso pela Comissão e os montantes conexos associados aos progressos realizados no cumprimento das condições ou na obtenção de resultado;

g)

As disposições em matéria de verificação dos entregáveis intermédios e do cumprimento das condições ou da obtenção de resultados;

h)

Os métodos de ajustamento dos montantes, se aplicável;

i)

As disposições destinadas a garantir a pista de auditoria nos termos do anexo XII, a qual visa demonstrar o cumprimento das condições ou a obtenção de resultados;

j)

O tipo de método de reembolso que se prevê utilizar para reembolsar o beneficiário ou beneficiários no âmbito de uma prioridade, ou de partes de uma prioridade, do programa abrangidas pelo presente artigo.

2.   A decisão que aprova o programa ou o pedido de alteração do programa estabelece todos os elementos indicados no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros reembolsam os beneficiários para efeitos do presente artigo. Esse reembolso pode assumir qualquer forma de apoio.

As auditorias da Comissão e dos Estados-Membros e as verificações de gestão efetuadas pelos Estados-Membros visam exclusivamente verificar que as condições de reembolso pela Comissão foram cumpridas ou que os resultados foram atingidos.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 114.o para completar o presente artigo estabelecendo os montantes de financiamento a nível da União não associado aos custos por tipo de operação, os métodos de ajustamento dos montantes e as condições a cumprir ou os resultados a atingir.

Secção III

Interrupções e suspensões

Artigo 96.o

Interrupção do prazo de pagamento

1.   A Comissão pode interromper o prazo de liquidação, exceto para os pré-financiamentos, durante um período máximo de seis meses, quando se verificar qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a)

Existem provas que sugerem a existência de uma deficiência grave em relação à qual não foram tomadas medidas corretivas;

b)

A Comissão tem de efetuar verificações adicionais na sequência da receção de informações que indicam que as despesas constantes de um pedido de pagamento podem estar ligadas a uma irregularidade.

2.   O Estado-Membro pode aceitar a prorrogação do período de interrupção por três meses.

3.   A Comissão limita a interrupção à parte da despesa em relação à qual se verificam as circunstâncias referidas no n.o 1, a não ser que seja impossível identificar a parte da despesa em causa. A Comissão informa por escrito o Estado-Membro e a autoridade de gestão do motivo da interrupção e solicita-lhes que corrijam a situação. A Comissão põe termo à interrupção assim que sejam tomadas as medidas necessárias para corrigir as circunstâncias referidas no n.o 1.

4.   As regras específicas do FEAMPA podem estabelecer bases específicas para a interrupção de pagamentos por incumprimento das regras aplicáveis no âmbito da política comum das pescas.

Artigo 97.o

Suspensão dos pagamentos

1.   A Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos, exceto o pré-financiamento, após ter dado ao Estado-Membro a oportunidade de apresentar as suas observações, quando se verificar qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a)

O Estado-Membro não tomou as medidas necessárias para corrigir a situação que deu origem a uma interrupção nos termos do artigo 96.o;

b)

Existe uma deficiência grave;

c)

As despesas constantes dos pedidos de pagamento estão ligadas a uma irregularidade que não foi corrigida;

d)

Existe um parecer fundamentado da Comissão sobre um procedimento de infração, nos termos do artigo 258.o do TFUE, que incide numa questão que coloca em risco a legalidade e regularidade das despesas.

2.   A Comissão põe termo à suspensão da totalidade ou de parte dos pagamentos se o Estado-Membro tiver tomado as medidas necessárias para corrigir as circunstâncias referidas no n.o 1.

3.   As regras específicas do FEAMPA podem estabelecer bases específicas para a suspensão de pagamentos por incumprimento das regras aplicáveis no âmbito da política comum das pescas.

CAPÍTULO II

Apresentação e fiscalização das contas

Artigo 98.o

Conteúdo e apresentação das contas

1.   Para cada exercício contabilístico para o qual tenham sido apresentados pedidos de pagamento, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 15 de fevereiro, os seguintes documentos («pacote de garantia»), que abrangem o exercício contabilístico anterior:

a)

As contas, em conformidade com o modelo indicado no anexo XXIV;

b)

A declaração de gestão a que se refere o artigo 74.o, n.o 1, alínea f), em conformidade com o modelo indicado no anexo XVIII;

c)

O parecer de auditoria anual a que se refere o artigo 77.o, n.o 3, alínea a), em conformidade com o modelo indicado no anexo XIX;

d)

O relatório anual de controlo a que se refere o artigo 77.o, n.o 3, alínea b), em conformidade com o modelo indicado no anexo XX.

2.   Excecionalmente, a Comissão pode prorrogar o prazo estabelecido no n.o 1 até 1 de março, mediante comunicação do Estado-Membro em causa.

3.   As contas incluem, a nível de cada prioridade e, se aplicável, por fundo e por categoria de região:

a)

O montante total das despesas elegíveis inscrito nos sistemas contabilísticos do organismo que exerce a função contabilística e que foi incluído no pedido de pagamento final relativo ao exercício contabilístico, e o montante total da contribuição pública correspondente feita ou a fazer ligada a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras estão cumpridas e das operações que, embora ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras não estão cumpridas, contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras;

b)

Os montantes retirados durante o exercício contabilístico;

c)

Os montantes de contribuição pública pagos a instrumentos financeiros;

d)

Para cada prioridade, uma explicação das eventuais diferenças entre os montantes declarados nos termos da alínea a) e os montantes declarados nos pedidos de pagamento para o mesmo exercício contabilístico.

4.   O pacote de garantia não diz respeito ao montante total da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações ou da contribuição pública correspondente feita ou a fazer ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras não estão cumpridas, com exceção das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras.

5.   As contas não são admissíveis se os Estados-Membros não tiverem procedido às correções necessárias para reduzir, para 2 % ou inferior, a taxa de erro residual relativa à legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas.

6.   Os Estados-Membros deduzem das contas, em especial:

a)

As despesas irregulares que foram objeto de correções financeiras nos termos do artigo 103.o;

b)

As despesas objeto de uma avaliação em curso quanto à sua legalidade e regularidade;

c)

Outros montantes necessários para reduzir a taxa de erro residual das despesas declaradas nas contas para 2 % ou inferior.

Os Estados-Membros podem incluir as despesas visadas no primeiro parágrafo, alínea b), num pedido de pagamento nos exercícios contabilísticos subsequentes, uma vez confirmada a sua legalidade e regularidade.

7.   Os Estados-Membros podem corrigir os montantes irregulares por si detetados após a apresentação das contas nas quais esses montantes foram incluídos, procedendo aos correspondentes ajustamentos relativamente ao exercício contabilístico em que a irregularidade foi detetada, sem prejuízo do artigo 104.o.

8.   Como parte do pacote de garantia, os Estados-Membros apresentam, para o último exercício contabilístico, o relatório final de desempenho a que se refere o artigo 43.o ou, no caso do FAMI, do FSI ou do IGFV, o último relatório anual de desempenho.

Artigo 99.o

Fiscalização das contas

A Comissão certifica-se da integralidade, exatidão e veracidade das contas até 31 de maio do ano seguinte ao final do exercício contabilístico, exceto se se aplicar o artigo 102.o.

Artigo 100.o

Cálculo do saldo

1.   Ao determinar o montante a imputar aos Fundos para o exercício contabilístico e os consequentes ajustamentos ligados aos pagamentos ao Estado-Membro, a Comissão tem em conta:

a)

Os montantes inscritos nas contas, como referido no artigo 98.o, n.o 3, alínea a), e aos quais deve ser aplicada a taxa de cofinanciamento para cada prioridade;

b)

O montante total dos pagamentos intercalares efetuados pela Comissão durante esse exercício contabilístico;

c)

No que se refere ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão, ao FTJ e ao FEAMPA, para os anos de 2021 e 2022, o montante do pré-financiamento.

2.   Quando um montante é recuperável junto de um Estado-Membro, é objeto de uma ordem de cobrança emitida pela Comissão, que é executada, se possível, deduzindo o montante em causa dos montantes devidos ao Estado-Membro em pagamentos subsequentes destinados ao mesmo programa. Essa cobrança não constitui uma correção financeira e não reduz o apoio dos Fundos destinado ao programa. O montante recuperado constitui uma receita afetada nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

Artigo 101.o

Procedimento de fiscalização das contas

1.   O procedimento estabelecido no artigo 102.o aplica-se em qualquer dos seguintes casos:

a)

A autoridade de auditoria emitiu um parecer de auditoria com reservas ou desfavorável por razões relacionadas com a integralidade, exatidão e veracidade das contas;

b)

A Comissão dispõe de provas que colocam em dúvida a fiabilidade de um parecer de auditoria sem reservas.

2.   Em todos os outros casos, a Comissão calcula os montantes imputáveis aos Fundos nos termos do artigo 100.o e efetua os respetivos pagamentos ou cobranças até 1 de julho. Esses pagamentos ou cobranças constituem a aprovação das contas.

Artigo 102.o

Procedimento contraditório de fiscalização das contas

1.   Caso a autoridade de auditoria formule um parecer de auditoria com reservas ou desfavorável por razões relacionadas com a integralidade, exatidão e veracidade das contas, a Comissão solicita ao Estado-Membro que reveja estas contas e volte a apresentar os documentos referidos no artigo 98.o, n.o 1, no prazo de um mês.

Se, dentro do prazo estabelecido no primeiro parágrafo:

a)

O parecer de auditoria não apresentar reservas, aplica-se o artigo 100.o e a Comissão paga qualquer montante adicional devido ou procede a uma cobrança no prazo de dois meses;

b)

O parecer de auditoria continuar a apresentar reservas ou os documentos não tiverem voltado a ser apresentados pelo Estado-Membro, aplicam-se os n.os 2, 3 e 4.

2.   Se o parecer de auditoria continuar a apresentar reservas por razões relacionadas com a integralidade, exatidão e veracidade das contas, ou se o parecer de auditoria continuar a não ser fiável, a Comissão informa o Estado-Membro do montante imputável aos Fundos para o exercício contabilístico.

3.   Caso o Estado-Membro concorde com o montante a que se refere o n.o 2 do presente artigo no prazo de um mês, a Comissão paga, no prazo de dois meses, qualquer montante adicional devido ou procede a uma cobrança, nos termos do artigo 100.o.

4.   Caso o Estado-Membro não concorde com o montante referido no n.o 2 do presente artigo, a Comissão determina o montante imputável aos Fundos para o exercício contabilístico. Tal ato não constitui uma correção financeira e não reduz o apoio dos Fundos destinado ao programa. A Comissão paga, no prazo de dois meses, qualquer montante adicional devido ou procede a uma cobrança, nos termos do artigo 100.o.

5.   No que diz respeito ao último exercício contabilístico, a Comissão paga ou recupera o saldo anual das contas para os programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo Fundo de Coesão, pelo FTJ e pelo FEAMPA o mais tardar dois meses após a data de aceitação do relatório final de desempenho referido no artigo 43.o.

CAPÍTULO III

Correções financeiras

Artigo 103.o

Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros protegem o orçamento da União e aplicam correções financeiras, cancelando a totalidade ou parte do apoio dos Fundos para uma operação ou programa quando se constata que as despesas declaradas à Comissão são irregulares.

2.   As correções financeiras são registadas nas contas do exercício contabilístico em que o cancelamento é decidido.

3.   O apoio dos Fundos que é cancelado pode ser reutilizado pelo Estado-Membro no âmbito do programa em causa, exceto numa operação que tenha sido objeto da correção em questão ou, quando se trate de uma correção financeira aplicada a uma irregularidade sistémica, em qualquer operação afetada por essa irregularidade.

4.   As regras específicas do FEAMPA podem estabelecer bases específicas para as correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros ligadas ao incumprimento das regras aplicáveis no âmbito da política comum das pescas.

5.   Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, nas operações que envolvem a utilização de instrumentos financeiros, uma contribuição cancelada nos termos do presente artigo, em consequência de uma irregularidade individual, pode ser reutilizada na mesma operação, nas seguintes condições:

a)

Se a irregularidade que dá origem ao cancelamento da contribuição for detetada ao nível do destinatário final: apenas para outros destinatários finais no âmbito do mesmo instrumento financeiro;

b)

Se a irregularidade que dá origem ao cancelamento da contribuição for detetada a nível do organismo que executa o fundo específico, quando um instrumento financeiro for executado por meio de uma estrutura com um fundo de participação: apenas para outros organismos que executam fundos específicos.

Se a irregularidade que dá origem ao cancelamento da contribuição for detetada a nível do organismo que executa o fundo de participação, ou a nível do organismo que executa o fundo específico quando o instrumento financeiro for executado através de uma estrutura que não dispõe de um fundo de participação, a contribuição cancelada não pode ser reutilizada na mesma operação.

Nos casos em que seja efetuada uma correção financeira devido a uma irregularidade sistémica, a contribuição cancelada não pode ser reutilizada em nenhuma operação afetada pela irregularidade sistémica.

6.   Os organismos que executam os instrumentos financeiros reembolsam aos Estados-Membros as contribuições do programa afetadas por irregularidades, juntamente com os juros e outras receitas gerados por estas contribuições.

Os organismos que executam os instrumentos financeiros não reembolsam aos Estados-Membros os montantes referidos no primeiro parágrafo, desde que tais organismos demonstrem, para uma dada irregularidade, que são respeitadas cumulativamente as seguintes condições:

a)

A irregularidade ocorreu a nível dos destinatários finais ou, no caso de um fundo de participação, a nível dos organismos que executam fundos específicos ou dos destinatários finais;

b)

Os organismos que executam os instrumentos financeiros cumpriram as suas obrigações, relativamente às contribuições do programa afetadas pela irregularidade, em conformidade com o direito aplicável, e agiram com o grau de profissionalismo, transparência e diligência expectável de um organismo profissional com experiência na execução de instrumentos financeiros;

c)

Os montantes afetados pela irregularidade não puderam ser recuperados, apesar de os organismos que executam instrumentos financeiros terem recorrido a todas as medidas contratuais e legais aplicáveis com a diligência devida.

Artigo 104.o

Correções financeiras efetuadas pela Comissão

1.   A Comissão efetua correções financeiras reduzindo o apoio dos Fundos ao programa, se concluir que:

a)

Existe uma deficiência grave que pôs em risco o apoio dos Fundos já pago ao programa;

b)

As contas aprovadas apresentam despesas irregulares que não foram detetadas nem comunicadas pelo Estado-Membro;

c)

O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 97.o antes da abertura do procedimento de correção financeira pela Comissão.

Caso a Comissão aplique correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas, essas correções são efetuadas nos termos do anexo XXV.

2.   Antes de tomar uma decisão quanto à aplicação de uma correção financeira, a Comissão informa o Estado-Membro em causa das suas conclusões e dá-lhe a oportunidade de apresentar, no prazo de dois meses, as suas observações e de demonstrar que a dimensão real da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação da Comissão. O prazo pode ser prorrogado de comum acordo.

3.   Caso o Estado-Membro não aceite as conclusões da Comissão, é por esta convidado para uma audição, a fim de garantir que a Comissão disponha de todas as informações e observações pertinentes para fundamentar as suas conclusões sobre a aplicação da correção financeira.

4.   A Comissão decide da aplicação de uma correção financeira tendo em conta a dimensão, a frequência e as implicações financeiras das irregularidades ou das deficiências graves, por meio de um ato de execução, no prazo de dez meses a contar da data da audição ou da apresentação das informações adicionais solicitadas pela Comissão.

Ao decidir da aplicação de uma correção financeira, a Comissão tem em conta todas as informações e observações apresentadas.

Se concordar com a correção financeira, nos casos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), antes da adoção da decisão referida no primeiro parágrafo do presente número, o Estado-Membro pode reutilizar os montantes em causa. Essa possibilidade não se aplica no caso de uma correção financeira ao abrigo do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b).

5.   As regras específicas do FEAMPA podem estabelecer bases específicas para as correções financeiras efetuadas pela Comissão ligadas ao incumprimento das regras aplicáveis no âmbito da política comum das pescas.

6.   As regras específicas do FTJ podem estabelecer bases específicas para as correções financeiras efetuadas pela Comissão ligadas à insuficiente realização das metas estabelecidas para o FTJ.

CAPÍTULO IV

Anulação

Artigo 105.o

Princípios e regras de anulação

1.   A Comissão procede à anulação de qualquer montante no âmbito de um programa que não tenha sido utilizado para um pré-financiamento nos termos do artigo 90.o, ou relativamente ao qual não tenha sido apresentado qualquer pedido de pagamento nos termos dos artigos 91.o e 92.o até 31 de dezembro do terceiro ano civil subsequente ao ano das autorizações orçamentais para os anos de 2021 a 2026.

2.   A parte das autorizações ainda aberta em 31 de dezembro de 2029 é anulada se o pacote de garantia e o relatório final de desempenho, para os programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo Fundo de Coesão, pelo FTJ e pelo FEAMPA, não forem apresentados à Comissão dentro do prazo estabelecido no artigo 43.o, n.o 1.

Artigo 106.o

Exceções às regras de anulação

1.   Do montante objeto de anulação são deduzidos os montantes equivalentes à parte da autorização orçamental relativamente à qual:

a)

As operações tenham sido suspensas em virtude de um processo judicial ou de um recurso administrativo com efeito suspensivo; ou

b)

Não tenha sido possível apresentar um pedido de pagamento por motivos de força maior com repercussões graves na execução da totalidade ou de parte do programa.

As autoridades nacionais que invoquem motivos de força maior têm de demonstrar as consequências diretas desses motivos para a execução da totalidade ou de parte do programa.

2.   Até 31 de janeiro, o Estado-Membro envia à Comissão informações sobre as exceções referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), para o montante a declarar até 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 107.o

Procedimento de anulação

1.   Com base nas informações que tiver recebido à data de 31 de janeiro, a Comissão comunica ao Estado-Membro o montante da anulação que resulta dessas informações.

2.   O Estado-Membro dispõe do prazo de dois meses para concordar com o montante a anular ou para apresentar as suas observações.

3.   Até 30 de junho, o Estado-Membro apresenta à Comissão um plano de financiamento alterado que reflita, para o ano civil em causa, o montante reduzido do apoio para uma ou mais prioridades do programa. Para os programas apoiados por mais do que um Fundo, o montante do apoio é reduzido por Fundo proporcionalmente aos montantes visados pela anulação que não foram utilizados no ano civil em causa.

Na falta de tal apresentação, a Comissão procede à alteração do plano de financiamento, reduzindo a contribuição dos Fundos para o ano civil em causa. A redução é aplicada a todas as prioridades proporcionalmente aos montantes visados pela anulação que não foram utilizados no ano civil em causa.

4.   A Comissão altera a decisão que aprova o programa o mais tardar em 31 de outubro.

TÍTULO VIII

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 108.o

Cobertura geográfica do apoio ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento

1.   O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão apoiam o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento em todas as regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2»), estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/2066.

2.   Os recursos do FEDER e do FSE+ destinados ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento são repartidos pelas seguintes três categorias de regiões do nível NUTS 2:

a)

As regiões menos desenvolvidas, ou seja, as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75 % da média do PIB per capita da UE-27 («regiões menos desenvolvidas»);

b)

As regiões em transição, ou seja, as regiões cujo PIB per capita se situa entre 75 % e 100 % da média do PIB per capita da UE-27 («regiões em transição»);

c)

As regiões mais desenvolvidas, ou seja, as regiões cujo PIB per capita é superior a 100 % da média do PIB per capita da UE-27 («regiões mais desenvolvidas»).

A classificação das regiões numa das três categorias de regiões é determinada com base na relação entre o PIB per capita de cada região, medido em paridades de poder de compra (PPC) e calculado com base nos valores da União relativos ao período 2015-2017, e a média do PIB per capita da UE-27 no mesmo período de referência.

3.   O Fundo de Coesão apoia os Estados-Membros cujo Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita, medido em PPC e calculado com base nos valores da União relativos ao período 2015-2017, seja inferior a 90 % do RNB médio per capita da UE-27 no mesmo período de referência.

4.   A Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que estabeleça a lista das regiões que cumprem os critérios de uma das três categorias de região e dos Estados-Membros que cumprem os critérios do n.o 3. Essa lista é válida de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.

Artigo 109.o

Recursos para a coesão económica, social e territorial

1.   Os recursos para a coesão económica, social e territorial disponíveis para autorizações orçamentais para o período 2021-2027 ao abrigo do QFP ascendem a 330 234 776 621 EUR, a preços de 2018, para o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, e a 7 500 000 000 EUR, a preços de 2018, para o FTJ.

Os recursos referidos no primeiro parágrafo são complementados com um montante de 10 000 000 000 EUR, a preços de 2018, para as medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento do Conselho (UE) 2020/2094 (53), para efeitos do Regulamento FTJ. Este montante constitui uma receita afetada externa nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

Para efeitos de programação e subsequente inclusão no orçamento da União, os montantes referidos no primeiro e no segundo parágrafos são indexados a uma taxa anual de 2 %.

2.   A Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que estabeleça a repartição anual dos recursos globais para o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e, caso aplicável, por categoria de região, de acordo com as metodologias descritas no anexo XXVI.

Essa decisão estabelece igualmente a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).

3.   A assistência técnica por iniciativa da Comissão é objeto de uma dotação de 0,35 % dos recursos referidos no n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, após dedução do apoio ao MIE referido no artigo 110.o, n.o 3.

Artigo 110.o

Recursos para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg)

1.   Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento no âmbito do QFP ascendem a 97,6 % dos recursos globais (ou seja, um total de 329 684 776 621 EUR) e são repartidos do seguinte modo:

a)

61,3 % (ou seja, um total de 202 226 984 629 EUR) para as regiões menos desenvolvidas;

b)

14,5 % (ou seja, um total de 47 771 802 082 EUR) para as regiões em transição;

c)

8,3 % (ou seja, um total de 27 202 682 372 EUR) para as regiões mais desenvolvidas;

d)

12,9 % (ou seja, um total de 42 555 570 217 EUR) para os Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão;

e)

0,6 % (ou seja, um total de 1 927 737 321 EUR) sob a forma de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.o do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994;

f)

0,2 % (ou seja, um total de 500 000 000 EUR) para os investimentos inter-regionais ligados à inovação;

g)

2,3 % (ou seja, um total de 7 500 000 000 EUR) para o Fundo para uma Transição Justa.

2.   O montante dos recursos disponíveis para o FSE+ a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento é de 87 319 331 844 EUR.

O montante do financiamento adicional para as regiões a que se refere o n.o 1, alínea e), atribuído ao FSE+ é de 472 980 447 EUR.

3.   O montante do apoio do Fundo de Coesão a transferir para o MIE é de 10 000 000 000 EUR. Esse montante é consagrado a projetos de infraestruturas de transportes, tendo em conta as necessidades de investimento em infraestruturas dos Estados-Membros e das regiões, mediante o lançamento de convites específicos à apresentação de propostas nos termos do Regulamento MIE, exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento ao abrigo do Fundo de Coesão.

A Comissão adota um ato de execução que estabeleça o montante a transferir para o MIE a partir da dotação do Fundo de Coesão atribuída a cada Estado-Membro e deve ser determinado numa base proporcional para todo o período.

A dotação do Fundo de Coesão atribuída a cada Estado-Membro é reduzida em conformidade.

As dotações anuais correspondentes ao apoio do Fundo de Coesão a que se refere o primeiro parágrafo são inscritas nas rubricas orçamentais pertinentes do MIE, a partir do exercício orçamental de 2021.

Após a transferência, fica imediatamente disponível, para todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, um montante correspondente a 30 % dos recursos transferidos para o MIE, para financiar projetos de infraestruturas de transportes nos termos do Regulamento MIE.

As regras aplicáveis ao setor dos transportes nos termos do Regulamento MIE aplicam-se aos convites específicos à apresentação de propostas a que se refere o primeiro parágrafo. Até 31 de dezembro de 2023, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve respeitar as dotações nacionais ao abrigo do Fundo de Coesão no que toca a 70 % dos recursos transferidos para o MIE.

A partir de 1 de janeiro de 2024, os recursos transferidos para o MIE que não tenham sido autorizados para um projeto de infraestrutura de transportes são disponibilizados a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão para financiar projetos de infraestrutura de transportes nos termos do Regulamento MIE.

A fim de apoiar os Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão que possam deparar-se com dificuldades na conceção de projetos dotados de suficiente maturidade ou qualidade, ou ambos, e de suficiente valor acrescentado da União, é prestada uma atenção especial à assistência técnica destinada a reforçar a capacidade institucional e a eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos no que diz respeito à conceção e execução de projetos enumerados no Regulamento MIE.

A Comissão envida todos os esforços para permitir aos Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão alcançar, até ao final do período 2021-2027, o mais elevado grau possível de absorção do montante transferido para o MIE, nomeadamente através da organização de convites adicionais à apresentação de propostas.

São prestados uma atenção e um apoio especiais, nos termos do oitavo e do nono parágrafos, aos Estados-Membros cujo RNB per capita, medido em PPC, no período 2015-2017 seja inferior a 60 % do RNB médio per capita da UE-27.

No caso dos Estados-Membros cujo RNB per capita, medido em PPC, no período 2015-2017 seja inferior a 60 % do RNB médio per capita da UE-27, 70 % de 70 % do montante que esses Estados-Membros transferiram para o MIE são garantidos até 31 de dezembro de 2024.

4.   É atribuído à Iniciativa Urbana Europeia, em regime de gestão direta ou indireta pela Comissão, um montante de 400 000 000 EUR dos recursos destinados ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.

5.   É atribuído à cooperação transnacional de apoio a soluções inovadoras, em regime de gestão direta ou indireta, um montante de 175 000 000 EUR dos recursos do FSE+ destinados ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.

6.   O montante referido no n.o 1, alínea f), é atribuído a partir dos recursos do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento aos investimentos inter-regionais ligados à inovação em regime de gestão direta ou indireta.

7.   Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) correspondem a 2,4 % dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental a título dos Fundos para o período 2021-2027 (ou seja, um total de 8 050 000 000 EUR).

8.   O montante referido no artigo 109, n.o 1, segundo parágrafo, faz parte dos recursos destinados ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.

Artigo 111.o

Transferibilidade dos recursos

1.   A Comissão pode aceitar que um Estado-Membro proponha, aquando da apresentação do seu acordo de parceria ou no contexto da revisão intercalar, a transferência:

a)

De um montante adicional não superior a 5 % das dotações iniciais das regiões menos desenvolvidas para as regiões em transição ou as regiões mais desenvolvidas, e das regiões em transição para as regiões mais desenvolvidas;

b)

A partir das dotações das regiões mais desenvolvidas ou das regiões em transição para as regiões menos desenvolvidas, e das regiões mais desenvolvidas para as regiões em transição.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, alínea a), a Comissão pode aceitar uma transferência adicional de um montante máximo de 10 % do total das dotações das regiões menos desenvolvidas para as regiões em transição ou as regiões mais desenvolvidas nos Estados-Membros cujo RNB per capita, medido em PPC, no período 2015-2017 seja inferior a 90 % do RNB médio per capita da UE-27. Os recursos de qualquer transferência adicional são utilizados para contribuir para os objetivos estratégicos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b).

2.   As dotações totais para cada Estado-Membro no que toca ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) não são transferíveis entre esses objetivos.

3.   Para reforçar a contribuição efetiva dos Fundos para as ações referidas no artigo 5.o, n.o 2, e em derrogação do disposto no n.o 2 do presente artigo, a Comissão pode, em circunstâncias devidamente justificadas, e sob reserva da condição estabelecida no n.o 4 do presente artigo, aceitar, por meio de um ato de execução, uma proposta de um Estado-Membro, formulada na sua primeira apresentação do acordo de parceria, para transferir uma parte das suas dotações afetadas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.

4.   A parte afetada ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) no Estado-Membro que apresenta a proposta referida no n.o 3 não pode ser inferior a 35 % do total destinado a esse Estado-Membro para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) e, uma vez feita a transferência, não pode ser inferior a 25 % do total.

Artigo 112.o

Determinação das taxas de cofinanciamento

1.   A decisão que aprova o programa fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo do apoio dos Fundos para cada prioridade.

2.   Para cada prioridade, a decisão da Comissão determina se a respetiva taxa de cofinanciamento deve ser aplicada a um dos seguintes elementos:

a)

A contribuição total, incluindo as contribuições pública e privada;

b)

A contribuição pública.

3.   A taxa de cofinanciamento para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, a nível de cada prioridade, não pode ser superior a:

a)

85 % para as regiões menos desenvolvidas;

b)

70 % para as regiões em transição que estavam classificadas como regiões menos desenvolvidas no período 2014-2020;

c)

60 % para as regiões em transição;

d)

50 % para as regiões mais desenvolvidas que estavam classificadas como regiões em transição ou que tinham um PIB per capita inferior a 100 % no período 2014-2020;

e)

40 % para as regiões mais desenvolvidas.

As taxas de cofinanciamento estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea a), são igualmente aplicáveis às regiões ultraperiféricas, inclusive à dotação adicional para as regiões ultraperiféricas.

A taxa de cofinanciamento do Fundo de Coesão, a nível de cada prioridade, não pode ser superior a 85 %.

O Regulamento FSE+ pode estabelecer taxas de cofinanciamento mais elevadas nos termos dos artigos 10.o e 14.o do mesmo regulamento.

A taxa de cofinanciamento, aplicável à região onde se situam o território ou territórios identificados nos planos territoriais de transição justa, para a prioridade apoiada pelo FTJ não pode ser superior a:

a)

85 % para as regiões menos desenvolvidas;

b)

70 % para as regiões em transição;

c)

50 % para as regiões mais desenvolvidas.

4.   A taxa de cofinanciamento para os programas Interreg não pode ser superior a 80 % exceto se o Regulamento Interreg estabelecer taxas de cofinanciamento mais elevadas para a vertente D do Interreg e para os programas de cooperação transfronteiriça externa.

5.   As taxas máximas de cofinanciamento indicadas nos n.os 3 e 4 são majoradas de dez pontos percentuais para as prioridades inteiramente concretizadas através do desenvolvimento local de base comunitária.

6.   As medidas de assistência técnica executadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser financiadas à taxa de 100 %.

TÍTULO IX

DELEGAÇÃO DE PODERES, DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

Delegação de poderes e disposições de execução

Artigo 113.o

Delegação de poderes quanto à alteração de certos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 114.o a fim de alterar os anexos do presente regulamento, com exceção dos anexos III, IV, XI, XIII, XIV, XVII e XXVI, para adaptá-los às mudanças verificadas durante o período de programação.

Artigo 114.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 79.o, n.o 4, no artigo 94.o, n.o 4, no artigo 95.o, n.o 4, e no artigo 113.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 1 de julho de 2021.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 79.o, n.o 4, no artigo 94.o, n.o 4, no artigo 95.o, n.o 4, no artigo 113.o e no artigo 117.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 79.o, n.o 4, do artigo 94.o, n.o 4, do artigo 95.o, n.o 4, do artigo 113.o e do artigo 117.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 115.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 116.o

Reapreciação

O Parlamento Europeu e o Conselho reapreciam o presente regulamento até 31 de dezembro de 2027, nos termos do artigo 177.o do TFUE.

Artigo 117.o

Disposições transitórias

1.   O Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou qualquer outro ato aplicável ao período de programação 2014-2020, continua a ser aplicável unicamente aos programas operacionais e às operações apoiados pelo FEDER, pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, ao abrigo desse período.

2.   A habilitação conferida à Comissão no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 para adotar um ato delegado a fim de estabelecer um código de conduta europeu sobre parcerias permanece em vigor durante o período de programação 2021-2027. A delegação de poderes é exercida nos termos do artigo 114.o do presente regulamento.

Artigo 118.o

Condições aplicáveis às operações sujeitas a execução faseada

1.   A autoridade de gestão pode proceder à seleção de uma operação que consista na segunda fase de uma operação selecionada para apoio e iniciada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, desde que sejam respeitadas cumulativamente as seguintes condições:

a)

A operação, tal como selecionada para apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, apresenta duas fases identificáveis do ponto de vista financeiro, com pistas de auditoria separadas;

b)

O custo total da operação a que se refere a alínea a) é superior a 5 000 000 EUR;

c)

As despesas incluídas num pedido de pagamento relativo à primeira fase não se encontram incluídas em nenhum pedido de pagamento relativo à segunda fase;

d)

A segunda fase da operação está em conformidade com o direito aplicável e é elegível para apoio a título do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão ou do FEAMPA, ao abrigo das disposições do presente regulamento ou dos regulamentos específicos dos Fundos;

e)

O Estado-Membro compromete-se a concluir durante o período de programação e a tornar operacional a segunda e última fase no relatório final de execução ou, no caso do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no último relatório anual de execução, apresentado nos termos do artigo 141.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.   As disposições do presente regulamento aplicam-se à segunda fase da operação.

Artigo 119.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 83.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 41.

(3)  JO C 17 de 14.1.2019, p. 1.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de março de 2019 (JO C 108 de 26.3.2021, p. 638) e posição do Conselho em primeira leitura de 27 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 24 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(10)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (ver página 159 do presente Jornal Oficial).

(13)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (ver página 159 do presente Jornal Oficial).

(14)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (ver página 159 do presente Jornal Oficial).

(15)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (ver página 159 do presente Jornal Oficial).

(16)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(17)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (JO L 172 de 17.5.2021, p. 53).

(19)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(21)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(22)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(23)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(24)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(25)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(26)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(27)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(28)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(29)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(30)  Regulamento (UE) 2016/2066 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 322 de 29.11.2016, p. 1).

(31)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(32)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(33)  Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(34)  Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(35)  Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(36)  Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(37)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(38)  Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).

(39)  Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

(40)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(41)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(42)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(43)  Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

(44)  Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).

(45)  Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).

(46)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(47)  Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).

(48)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

(49)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(50)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(51)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(52)  Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

(53)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).


ANEXO I

DIMENSÕES E CÓDIGOS DOS TIPOS DE INTERVENÇÃO DO FEDER, DO FSE+, DO FUNDO DE COESÃO E DO FTJ – ARTIGO 22.o, N.o 5

QUADRO 1: DIMENSÕES E CÓDIGOS DOS TIPOS DE INTERVENÇÃO (1)  (2)

DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO (3)

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ambientais

Objetivo estratégico 1: Uma Europa mais competitiva e mais inteligente, mediante a promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional

001

Investimento em ativos fixos, incluindo infraestruturas de investigação, em microempresas diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação

0 %

0 %

002

Investimento em ativos fixos, incluindo infraestruturas de investigação, em pequenas e médias empresas (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação

0 %

0 %

003

Investimento em ativos fixos, incluindo infraestruturas de investigação, em grandes empresas (4) diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação

0 %

0 %

004

Investimento em ativos fixos, incluindo infraestruturas de investigação, em centros de investigação públicos e estabelecimentos de ensino superior diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação

0 %

0 %

005

Investimento em ativos intangíveis em microempresas diretamente ligado a atividades de investigação e de inovação

0 %

0 %

006

Investimento em ativos intangíveis em PME (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação

0 %

0 %

007

Investimento em ativos intangíveis em grandes empresas diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação

0 %

0 %

008

Investimento em ativos intangíveis em centros de investigação públicos e estabelecimentos de ensino superior diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação

0 %

0 %

009

Atividades de investigação e de inovação em microempresas, incluindo trabalho em rede (investigação industrial, desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade)

0 %

0 %

010

Atividades de investigação e de inovação em PME, incluindo trabalho em rede

0 %

0 %

011

Atividades de investigação e de inovação em grandes empresas, incluindo trabalho em rede

0 %

0 %

012

Atividades de investigação e de inovação em centros de investigação públicos, estabelecimentos de ensino superior e centros de competências, incluindo trabalho em rede (investigação industrial, desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade)

0 %

0 %

013

Digitalização das PME (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos empresariais em rede, polos de inovação digital, laboratórios vivos, empresários Web, empresas em fase de arranque no setor das TIC e comércio eletrónico entre empresas (B2B))

0 %

0 %

014

Digitalização das grandes empresas (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos empresariais em rede, polos de inovação digital, laboratórios vivos, empresários Web, empresas em fase de arranque no setor das TIC e comércio eletrónico entre empresas (B2B))

0 %

0 %

015

Digitalização das PME ou das grandes empresas (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos empresariais em rede, polos de inovação digital, laboratórios vivos, empresários Web, empresas em fase de arranque (start ups) no setor das TIC e comércio eletrónico entre empresas (B2B)), conformes com os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa ou de eficiência energética (5)

40 %

0 %

016

Soluções de TIC, serviços eletrónicos e aplicações para a administração pública

0 %

0 %

017

Soluções de TIC, serviços eletrónicos e aplicações para a administração pública, conformes com os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa ou de eficiência energética (6)

40 %

0 %

018

Serviços e aplicações informáticos para as competências digitais e a inclusão digital

0 %

0 %

019

Serviços e aplicações de saúde em linha (incluindo cuidados em linha, Internet das Coisas para a atividade física e assistência à autonomia no domicílio)

0 %

0 %

020

Infraestruturas empresariais para PME (incluindo zonas e parques industriais)

0 %

0 %

021

Desenvolvimento empresarial e internacionalização das PME, incluindo investimentos produtivos

0 %

0 %

022

Apoio às grandes empresas através de instrumentos financeiros, incluindo investimentos produtivos

0 %

0 %

023

Desenvolvimento de competências para a especialização inteligente, a transição industrial, o empreendedorismo e a capacidade de adaptação das empresas à mudança

0 %

0 %

024

Serviços avançados de apoio a PME e grupos de PME (incluindo serviços de gestão, comercialização e design)

0 %

0 %

025

Incubação, apoio a novas empresas (spin offs), a empresas derivadas (spin outs) e a empresas em fase de arranque (start ups)

0 %

0 %

026

Apoio a polos de inovação (clusters), inclusive entre empresas, organismos de investigação e autoridades públicas e redes de empresas, sobretudo em benefício das PME

0 %

0 %

027

Processos de inovação nas PME (processos, organizacional , comercial, cocriação e inovação dinamizada pelo utilizador e pela procura)

0 %

0 %

028

Transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, centros de investigação e o setor do ensino superior

0 %

0 %

029

Processos de investigação e de inovação, transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, centros de investigação e universidades, centrados na economia hipocarbónica, na resiliência e adaptação às alterações climáticas

100 %

40 %

030

Processos de investigação e de inovação, transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, centrados na economia circular

40 %

100 %

031

Financiamento de fundo de maneio de PME sob a forma de subsídios para enfrentar situações de urgência (7)

0 %

0 %

032

TIC: rede de banda larga de capacidade muito elevada (rede principal/intermédia)

0 %

0 %

033

TIC: rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até ao ponto de distribuição no local do serviço no caso dos edifícios de habitação multifamiliar)

0 %

0 %

034

TIC: rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até ao ponto de distribuição no local do serviço no caso das habitações individuais e das instalações empresariais)

0 %

0 %

035

TIC: rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até à estação de base no caso dos sistemas avançados de comunicação sem fios)

0 %

0 %

036

TIC: outros tipos de infraestruturas de TIC (incluindo recursos/equipamentos informáticos de larga escala, centros de dados, sensores e outros equipamentos sem fios)

0 %

0 %

037

TIC: outros tipos de infraestruturas de TIC (incluindo recursos/equipamentos informáticos de larga escala, centros de dados, sensores e outros equipamentos sem fios) conformes com os critérios de redução das emissões de carbono e de eficiência energética (8)

40 %

0 %

Objetivo estratégico 2: Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável

038

Projetos de eficiência energética e de demonstração nas PME e medidas de apoio

40 %

40 %

039

Projetos de eficiência energética e de demonstração nas grandes empresas e medidas de apoio

40 %

40 %

040

Projetos de eficiência energética e de demonstração nas PME ou nas grandes empresas e medidas de apoio, conformes com os critérios de eficiência energética (9)

100 %

40 %

041

Renovação do parque habitacional existente para fins de eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio

40 %

40 %

042

Renovação do parque habitacional existente para fins de eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio, conformes com os critérios de eficiência energética (10)

100 %

40 %

043

Construção de novos edifícios energeticamente eficientes (11)

40 %

40 %

044

Renovação de infraestruturas públicas para fins de eficiência energética ou medidas de eficiência energética relativas a tais infraestruturas, projetos de demonstração e medidas de apoio

40 %

40 %

045

Renovação de infraestruturas públicas para fins de eficiência energética ou medidas de eficiência energética relativas a tais infraestruturas, projetos de demonstração e medidas de apoio, conformes com os critérios de eficiência energética (12)

100 %

40 %

046

Apoio às entidades que prestam serviços que contribuem para a economia hipocarbónica e para a resiliência às alterações climáticas, incluindo medidas de sensibilização

100 %

40 %

047

Energia renovável: eólica

100 %

40 %

048

Energia renovável: solar

100 %

40 %

049

Energia renovável: biomassa (13)

40 %

40 %

050

Energia renovável: biomassa com grandes reduções das emissões de gases com efeito de estufa (14)

100 %

40 %

051

Energia renovável: marinha

100 %

40 %

052

Outras energias renováveis (incluindo a energia geotérmica)

100 %

40 %

053

Sistemas energéticos inteligentes (incluindo redes inteligentes e sistemas de TIC) e respetivo armazenamento

100 %

40 %

054

Cogeração de elevada eficiência, aquecimento e arrefecimento urbano

40 %

40 %

055 (15)

Cogeração de elevada eficiência, aquecimento e arrefecimento urbano eficiente com poucas emissões ao longo do ciclo de vida (16)

100 %

40 %

056

Substituição dos sistemas de aquecimento a carvão por sistemas de aquecimento a gás para efeitos de atenuação das alterações climáticas

0 %

0 %

057

Distribuição e transporte de gás natural em substituição do carvão

0 %

0 %

058

Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: inundações e desabamentos de terras (incluindo sensibilização, proteção civil e sistemas de gestão de catástrofes, infraestruturas , e abordagens baseadas nos ecossistemas)

100 %

100 %

059

Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: incêndios (incluindo sensibilização, proteção civil e sistemas de gestão de catástrofes, infraestruturas e abordagens baseadas nos ecossistemas)

100 %

100 %

060

Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: outros, por exemplo, tempestades e secas (incluindo sensibilização, proteção civil e sistemas de gestão de catástrofes, infraestruturas e abordagens baseadas nos ecossistemas)

100 %

100 %

061

Prevenção e gestão de riscos naturais não associados ao clima (por exemplo, sismos) e de riscos ligados às atividades humanas (por exemplo, acidentes tecnológicos), incluindo sensibilização, proteção civil e sistemas de gestão de catástrofes, infraestruturas e abordagens baseadas nos ecossistemas

0 %

100 %

062

Fornecimento de água para consumo humano (infraestruturas de extração, tratamento, armazenamento e distribuição, medidas de eficiência e abastecimento de água potável)

0 %

100 %

063

Fornecimento de água para consumo humano (infraestruturas de extração, tratamento, armazenamento e distribuição, medidas de eficiência e abastecimento de água potável), em conformidade com os critérios de eficiência (17)

40 %

100 %

064

Gestão de água e conservação de recursos hídricos (incluindo gestão de bacias hidrográficas, medidas específicas de adaptação às alterações climáticas, reutilização e redução de fugas)

40 %

100 %

065

Recolha e tratamento de águas residuais

0 %

100 %

066

Recolha e tratamento de águas residuais conformes com os critérios de eficiência energética (18)

40 %

100 %

067

Gestão de resíduos domésticos: medidas de prevenção, minimização, triagem, reutilização e reciclagem

40 %

100 %

068

Gestão de resíduos domésticos: da fração resto dos resíduos (residual waste)

0 %

100 %

069

Gestão de resíduos comerciais e industriais: medidas de prevenção, minimização, triagem, reutilização e reciclagem

40 %

100 %

070

Gestão de resíduos comerciais e industriais: fração resto dos resíduos e resíduos perigosos

0 %

100 %

071

Promoção da utilização de materiais reciclados como matérias-primas

0 %

100 %

072

Utilização de materiais reciclados como matérias-primas de acordo com os critérios de eficiência (19)

100 %

100 %

073

Reabilitação de zonas industriais e terrenos contaminados

0 %

100 %

074

Reabilitação de zonas industriais e terrenos contaminados de acordo com os critérios de eficiência (20)

40 %

100 %

075

Apoio aos processos de produção respeitadores do ambiente e à utilização eficiente dos recursos nas PME

40 %

40 %

076

Apoio aos processos de produção respeitadores do ambiente e à utilização eficiente dos recursos nas grandes empresas

40 %

40 %

077

Medidas relativas à qualidade do ar e à redução do ruído

40 %

100 %

078

Proteção, restauração e utilização sustentável dos sítios Natura 2000

40 %

100 %

079

Proteção da natureza e da biodiversidade, património e recursos naturais, infraestruturas verdes e azuis

40 %

100 %

080

Outras medidas destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa nos domínios da preservação e restauração de áreas naturais com elevado potencial de absorção e armazenamento de carbono – por exemplo através da reumidificação de zonas pantanosas – e da captura de gases de aterro

100 %

100 %

081

Infraestruturas de transportes urbanos limpos (21)

100 %

40 %

082

Material circulante de transportes urbanos limpos (22)

100 %

40 %

083

Infraestruturas cicláveis

100 %

100 %

084

Digitalização dos transportes urbanos

0 %

0 %

085

Digitalização dos transportes cujo objetivo seja, em parte, a redução das emissões de gases com efeito de estufa: transportes urbanos

40 %

0 %

086

Infraestruturas para combustíveis alternativos (23)

100 %

40 %

Objetivo estratégico 3: Uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade

087 (24)

Autoestradas e estradas recém-construídas ou melhoradas – rede principal da RTE-T

0 %

0 %

088

Autoestradas e estradas recém-construídas ou melhoradas – rede global da RTE-T

0 %

0 %

089

Ligações rodoviárias secundárias à rede e aos nós rodoviários da RTE-T, recém-construídas ou melhoradas

0 %

0 %

090

Outras estradas nacionais, regionais e de acesso local, recém-construídas ou melhoradas

0 %

0 %

091

Autoestradas e estradas reconstruídas ou modernizadas – rede principal da RTE-T

0 %

0 %

092

Autoestradas e estradas reconstruídas ou modernizadas – rede global da RTE-T

0 %

0 %

093

Outras estradas reconstruídas ou modernizadas (autoestradas, estradas nacionais, regionais ou locais)

0 %

0 %

094

Digitalização dos transportes: transporte rodoviário

0 %

0 %

095

Digitalização dos transportes cujo objetivo seja, em parte, a redução das emissões de gases com efeito de estufa: transporte rodoviário

40 %

0 %

096

Linhas ferroviárias recém-construídas ou melhoradas – rede principal da RTE-T

100 %

40 %

097

Linhas ferroviárias recém-construídas ou melhoradas – rede global da RTE-T

100 %

40 %

098

Outras linhas ferroviárias recém-construídas ou melhoradas

40 %

40 %

099

Outras linhas ferroviárias recém-construídas ou melhoradas – elétricas/com emissões nulas (25)

100 %

40 %

100

Linhas ferroviárias reconstruídas ou modernizadas – rede principal da RTE-T

100 %

40 %

101

Linhas ferroviárias reconstruídas ou modernizadas – rede global da RTE-T

100 %

40 %

102

Outras linhas ferroviárias reconstruídas ou melhoradas

40 %

40 %

103

Outras linhas ferroviárias reconstruídas ou melhoradas – elétricas/com emissões nulas

100 %

40 %

104

Digitalização dos transportes: transporte ferroviário

40 %

0 %

105

Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS)

40 %

40 %

106

Ativos ferroviários móveis

0 %

40 %

107

Ativos ferroviários móveis com emissões nulas/elétricos (26)

100 %

40 %

108

Transportes multimodais (RTE-T)

40 %

40 %

109

Transportes multimodais (não urbanos)

40 %

40 %

110

Portos marítimos (RTE-T)

0 %

0 %

111

Portos marítimos (RTE-T), excluindo instalações destinadas ao transporte de combustíveis fósseis

40 %

0 %

112

Outros portos marítimos

0 %

0 %

113

Outros portos marítimos, excluindo instalações destinadas ao transporte de combustíveis fósseis

40 %

0 %

114

Vias navegáveis interiores e portos (RTE-T)

0 %

0 %

115

Vias navegáveis interiores e portos (RTE-T), excluindo instalações destinadas ao transporte de combustíveis fósseis

40 %

0 %

116

Vias navegáveis interiores e portos (regionais e locais)

0 %

0 %

117

Vias navegáveis interiores e portos (regionais e locais), excluindo instalações destinadas ao transporte de combustíveis fósseis

40 %

0 %

118

Sistemas de proteção, de segurança e de gestão do tráfego aéreo para os aeroportos já existentes

0 %

0 %

119

Digitalização dos transportes: outros modos de transporte

0 %

0 %

120

Digitalização dos transportes cujo objetivo seja, em parte, a redução das emissões de gases com efeito de estufa: outros modos de transporte

40 %

0 %

Objetivo estratégico 4: Uma Europa mais social e inclusiva, mediante a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais

121

Infraestruturas de educação e assistência na primeira infância

0 %

0 %

122

Infraestruturas de ensino básico e secundário

0 %

0 %

123

Infraestruturas de ensino superior

0 %

0 %

124

Infraestruturas de ensino e formação profissionais e de educação de adultos

0 %

0 %

125

Infraestruturas de habitação para os migrantes, os refugiados e as pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional

0 %

0 %

126

Infraestruturas de habitação (exceto para os migrantes, os refugiados e as pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional)

0 %

0 %

127

Outras infraestruturas sociais que contribuam para a inclusão social na comunidade

0 %

0 %

128

Infraestruturas de saúde

0 %

0 %

129

Equipamentos de saúde

0 %

0 %

130

Ativos móveis de saúde

0 %

0 %

131

Digitalização no domínio dos cuidados de saúde

0 %

0 %

132

Equipamento essencial e produtos necessários em situação de urgência

0 %

0 %

133

Infraestruturas de acolhimento temporário de migrantes, refugiados e pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional

0 %

0 %

134

Medidas destinadas a melhorar o acesso ao emprego

0 %

0 %

135

Medidas destinadas a promover o acesso ao emprego dos desempregados de longa duração

0 %

0 %

136

Apoio específico ao emprego dos jovens e à integração socioeconómica dos jovens

0 %

0 %

137

Apoio ao emprego independente e à criação de empresas

0 %

0 %

138

Apoio à economia social e às empresas sociais

0 %

0 %

139

Medidas de modernização e reforço das instituições e serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar as necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil

0 %

0 %

140

Apoio para adequar oferta e procura no mercado de trabalho e favorecer as transições

0 %

0 %

141

Apoio à mobilidade da mão-de-obra

0 %

0 %

142

Medidas destinadas a promover a participação das mulheres, e reduzir a segregação baseada no género, no mercado de trabalho

0 %

0 %

143

Medidas destinadas a promover a conciliação entre a vida profissional e a vida privada, incluindo o acesso a cuidados infantis e assistência a pessoas dependentes

0 %

0 %

144

Medidas para um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, incluindo medidas de promoção da atividade física

0 %

0 %

145

Apoio ao desenvolvimento de competências digitais

0 %

0 %

146

Apoio à adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança

0 %

0 %

147

Medidas de incentivo ao envelhecimento ativo e saudável

0 %

0 %

148

Apoio à educação e primeira infância (excluindo infraestruturas)

0 %

0 %

149

Apoio ao ensino básico e secundário (excluindo infraestruturas)

0 %

0 %

150

Apoio ao ensino superior (excluindo infraestruturas)

0 %

0 %

151

Apoio à educação de adultos (excluindo infraestruturas)

0 %

0 %

152

Medidas de promoção da igualdade de oportunidades e da participação ativa na sociedade

0 %

0 %

153

Percursos de inserção e reinserção das pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho

0 %

0 %

154

Medidas destinadas a melhorar o acesso dos grupos marginalizados, como as comunidades ciganas, à educação e ao emprego e a promover a sua inclusão social

0 %

0 %

155

Apoio aos intervenientes da sociedade civil que trabalham com comunidades marginalizadas, como as comunidades ciganas

0 %

0 %

156

Ações específicas destinadas a aumentar a participação dos nacionais de países terceiros no emprego

0 %

0 %

157

Medidas para a integração social dos nacionais de países terceiros

0 %

0 %

158

Medidas destinadas a reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis

0 %

0 %

159

Medidas destinadas a melhorar a prestação de serviços de cuidados centrados na família e de proximidade

0 %

0 %

160

Medidas destinadas a melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de saúde (excluindo infraestruturas)

0 %

0 %

161

Medidas destinadas a melhorar o acesso aos cuidados de longo prazo (excluindo infraestruturas)

0 %

0 %

162

Medidas destinadas a modernizar os sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social

0 %

0 %

163

Promoção da integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as pessoas mais carenciadas e as crianças

0 %

0 %

164

Combate à privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material às pessoas mais carenciadas, incluindo medidas de acompanhamento

0 %

0 %

Objetivo estratégico 5: Uma Europa mais próxima dos cidadãos, mediante o fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais

165

Proteção, desenvolvimento e promoção de ativos de turismo públicos e serviços turísticos

0 %

0 %

166

Proteção, desenvolvimento e promoção do património cultural e dos serviços culturais

0 %

0 %

167

Proteção, desenvolvimento e promoção do património natural e do ecoturismo, com exceção dos sítios Natura 2000

0 %

100 %

168

Reabilitação física e segurança de espaços públicos

0 %

0 %

169

Iniciativas de desenvolvimento territorial, incluindo a elaboração de estratégias territoriais

0 %

0 %

Outros códigos relacionados com os objetivos estratégicos 1 a 5

170

Melhoria da capacidade das autoridades dos programas e dos organismos ligados à execução dos Fundos

0 %

0 %

171

Reforço da cooperação com os parceiros, tanto dentro como fora do Estado-Membro

0 %

0 %

172

Financiamento cruzado no âmbito do FEDER (apoio às ações do tipo FSE + necessárias para a execução da parte FEDER da operação e diretamente ligadas a esta)

0 %

0 %

173

Reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas para executar projetos e iniciativas de cooperação territorial num contexto transfronteiriço, transnacional, marítimo e inter-regional

0 %

0 %

174

Interreg: gestão da passagem das fronteiras, mobilidade e gestão das migrações

0 %

0 %

175

Regiões ultraperiféricas: compensação de eventuais custos adicionais decorrentes do défice de acessibilidade e da fragmentação territorial

0 %

0 %

176

Regiões ultraperiféricas: ações específicas destinadas a compensar os custos adicionais decorrentes da dimensão do mercado

0 %

0 %

177

Regiões ultraperiféricas: apoio destinado a compensar os custos adicionais decorrentes das condições climáticas e das dificuldades associadas ao relevo geográfico

40 %

40 %

178

Regiões ultraperiféricas: aeroportos

0 %

0 %

Assistência técnica

179

Informação e comunicação

0 %

0 %

180

Preparação, execução, acompanhamento e controlo

0 %

0 %

181

Avaliação e estudos, recolha de dados

0 %

0 %

182

Reforço da capacidade das autoridades dos Estados-Membros, dos beneficiários e dos parceiros pertinentes

0 %

0 %


QUADRO 2: CÓDIGOS DA DIMENSÃO "FORMA DE APOIO" (27)

FORMA DE APOIO

01

Subvenção

02

Apoio através de instrumentos financeiros: capital próprio ou quase-capital

03

Apoio através de instrumentos financeiros: empréstimo

04

Apoio através de instrumentos financeiros: garantia

05

Apoio através de instrumentos financeiros: subvenções no âmbito de uma operação a título de instrumento financeiro

06

Prémio


QUADRO 3: CÓDIGOS DA DIMENSÃO "MECANISMO DE EXECUÇÃO TERRITORIAL E ABORDAGEM TERRITORIAL"

MECANISMO DE EXECUÇÃO TERRITORIAL E ABORDAGEM TERRITORIAL

Investimento territorial integrado (ITI)

ITI centrado no desenvolvimento urbano sustentável

01

Bairros urbanos

x

02

Cidades, vilas e subúrbios

x

03

Áreas urbanas funcionais

x

04

Áreas rurais

 

05

Áreas montanhosas

 

06

Ilhas e áreas costeiras

 

07

Áreas de baixa densidade populacional

 

08

Outros tipos de territórios visados

 

Desenvolvimento local de base comunitária (DLBC)

DLBC centrado no desenvolvimento urbano sustentável

09

Bairros urbanos

x

10

Cidades, vilas e subúrbios

x

11

Áreas urbanas funcionais

x

12

Áreas rurais

 

13

Zonas montanhosas

 

14

Ilhas e áreas costeiras

 

15

Áreas de baixa densidade populacional

 

16

Outros tipos de territórios visados

 

Outro tipo de instrumento territorial

Outro tipo de instrumento territorial centrado no desenvolvimento urbano sustentável

17

Bairros urbanos

x

18

Cidades, vilas e subúrbios

x

19

Áreas urbanas funcionais

x

20

Áreas rurais

 

21

Áreas montanhosas

 

22

Ilhas e áreas costeiras

 

23

Áreas de baixa densidade populacional

 

24

Outros tipos de territórios visados

 

Outras abordagens (28)

25

Bairros urbanos

26

Cidades, vilas e subúrbios

27

Áreas urbanas funcionais

28

Áreas rurais

29

Áreas montanhosas

30

Ilhas e áreas costeiras

31

Áreas de baixa densidade populacional

32

Outros tipos de territórios visados

33

Sem orientação territorial


QUADRO 4: CÓDIGOS DA DIMENSÃO "ATIVIDADE ECONÓMICA"

01

Agricultura e silvicultura

02

Pescas

03

Aquicultura

04

Outros setores da economia azul

05

Indústrias alimentares e das bebidas

06

Fabrico de têxteis e produtos têxteis

07

Fabrico de equipamento de transporte

08

Fabrico de produtos informáticos, eletrónicos e óticos

09

Outras indústrias transformadoras não especificadas

10

Construção

11

Indústrias extrativas

12

Eletricidade, gás, vapor, água quente e ar condicionado

13

Abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e atividades de despoluição

14

Transporte e armazenamento

15

Atividades de informação e de comunicação, incluindo telecomunicações

16

Comércio por grosso e a retalho

17

Turismo, serviços de alojamento e restauração

18

Atividades financeiras e de seguros

19

Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas

20

Administração pública

21

Educação

22

Atividades de saúde humana

23

Atividades de ação social, serviços de proximidade, serviços sociais e pessoais

24

Atividades associadas ao ambiente

25

Artes, indústrias de entretenimento, criativas e recreativas

26

Outros serviços não especificados


QUADRO 5: CÓDIGOS DA DIMENSÃO "LOCALIZAÇÃO"

LOCALIZAÇÃO

Código

Localização

 

Código da região ou zona em que a operação está localizada ou é realizada, como definido na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1059/2003.


QUADRO 6: CÓDIGOS DOS TEMAS SECUNDÁRIOS DO FSE+

TEMA SECUNDÁRIO DO FSE+

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

01

Contribuição para as competências e empregos verdes e para a economia verde

100 %

02

Desenvolvimento de competências e empregos digitais

0 %

03

Investimento na investigação e inovação e na especialização inteligente

0 %

04

Investimento nas pequenas e médias empresas (PME)

0 %

05

Não discriminação

0 %

06

Combate à pobreza infantil

0 %

07

Reforço das capacidades dos parceiros sociais

0 %

08

Reforço das capacidades das organizações da sociedade civil

0 %

09

Não aplicável

0 %

10

Resposta aos desafios identificados no Semestre Europeu (29)

0 %


QUADRO 7: CÓDIGOS DA DIMENSÃO "IGUALDADE DE GÉNERO" DO FSE+ / FEDER / FUNDO DE COESÃO/ FTJ

Dimensão "igualdade de género" do FSE+ / FEDER / Fundo de Coesão / FTJ

Coeficiente para o cálculo do apoio à igualdade de género

01

Focalização na igualdade de género

100 %

02

Integração da perspetiva de género

40 %

03

Neutralidade em termos de género

0 %


QUADRO 8: CÓDIGOS DAS ESTRATÉGIAS MACRORREGIONAIS E DAS ESTRATÉGIAS RELATIVAS ÀS BACIAS MARÍTIMAS

ESTRATÉGIAS MACRORREGIONAIS E ESTRATÉGIAS RELATIVAS ÀS BACIAS MARÍTIMAS

01

Estratégia para a Região Adriática e Jónica

02

Estratégia para a Região Alpina

03

Estratégia para a Região do Mar Báltico

04

Estratégia para a Região do Danúbio

05

Oceano Ártico

06

Estratégia Atlântica

07

Mar Negro

08

Mar Mediterrâneo

09

Mar do Norte

10

Estratégia para o Mediterrâneo Ocidental

11

Nenhuma contribuição para as estratégias macrorregionais ou as estratégias relativas às bacias marítimas


(1)  Para o objetivo específico de "permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris", apoiado pelo FTJ, podem ser utilizados os domínios de intervenção enumerados no âmbito de qualquer objetivo de política, desde que sejam coerentes com os artigos 8.o e 9.o do Regulamento FTJ e estejam em conformidade com o plano territorial de transição justa pertinente. Para esse objetivo específico, o coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas é fixado em 100 % para todos os domínios de intervenção utilizados.

(2)  Quando o montante reconhecido de um Estado-Membro para apoiar os objetivos em matéria de clima no âmbito do respetivo plano de recuperação e resiliência tiver sido aumentado na sequência da aplicação do artigo 18.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/241, é também aplicado um aumento proporcional idêntico do nível da contribuição desse Estado-Membro para o apoio respetivo aos objetivos em matéria de clima, ao abrigo da política de coesão.

(3)  Os domínios de intervenção estão agrupados por objetivos estratégicos, mas a sua utilização não se limita a esses objetivos. Qualquer domínio de intervenção pode ser utilizado no âmbito de qualquer objetivo estratégico. Em especial, para o objetivo estratégico 5 podem ser escolhidos todos os códigos de dimensão enumerados nos objetivos estratégicos 1 a 4, além dos enumerados no objetivo estratégico 5.

(4)  Grandes empresas são todas as empresas que não são PME, incluindo as pequenas empresas de média capitalização.

(5)  Se o objetivo da medida for que a atividade deva tratar ou recolher dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida; ou se o objetivo da medida exigir que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.

(6)  Se o objetivo da medida consistir em que a atividade trate ou recolha dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida; ou se o objetivo da medida exigir que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.

(7)  Este código apenas se deve aplicar caso sejam implementadas medidas temporárias ao abrigo do artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento FEDER e FC para a utilização do FEDER em resposta a circunstâncias excecionais.

(8)  Se o objetivo da medida f consistir em que a atividade trate ou recolha dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida; ou se o objetivo da medida exigir que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.

(9)  Se o objetivo da medida consistir em a) alcançar, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de 2019, relativa à renovação dos edifícios (JO L 127 de 16.5.2019, p. 34) ou b) alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante.

(10)  Se o objetivo da medida for alcançar, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão. A renovação de edifícios destina-se igualmente a incluir as infraestruturas, na aceção dos domínios de intervenção 120 a 127.

(11)  Se o objetivo das medidas disser respeito à construção de novos edifícios com uma procura de energia primária inferior em, pelo menos, 20 % ao requisito NZEB (edifícios com necessidades quase nulas de energia, diretivas nacionais – do inglês "nearly zero-energy building, national directives"). A construção de novos edifícios energeticamente eficientes destina-se igualmente a incluir as infraestruturas, na aceção dos domínios de intervenção 120 a 127.

(12)  Se o objetivo da medida consistir em alcançar, em média, a) pelo menos uma renovação de grau médio, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, ou b) uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante. A renovação de edifícios destina-se igualmente a incluir as infraestruturas, na aceção dos domínios de intervenção 120 a 127.

(13)  Se o objetivo da medida estiver relacionado com a produção de eletricidade ou calor a partir da biomassa, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (OJ L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(14)  Se o objetivo da medida estiver relacionado com a produção de eletricidade ou calor a partir da biomassa, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001; e se o objetivo da medida consistir em alcançar uma redução de, pelo menos, 80 % das emissões de gases com efeito de estufa na instalação graças à utilização de biomassa em relação à metodologia de redução dos gases com efeito de estufa e ao correspondente combustível fóssil de referência estabelecido no anexo VI da Diretiva (UE) 2018/2001. Se o objetivo da medida estiver relacionado com a produção de biocombustíveis a partir da biomassa (excluindo culturas alimentares para consumo humano e animal), em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001; e se o objetivo da medida consistir em alcançar uma redução de, pelo menos, 65 % das emissões de gases com efeito de estufa na instalação graças à utilização de biomassa para este efeito em relação à metodologia de redução dos gases com efeito de estufa e ao correspondente combustível fóssil de referência estabelecido no anexo V da Diretiva (UE) 2018/2001.

(15)  Este domínio não pode ser utilizado para o apoio a combustíveis fósseis ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento FEDER e FC.

(16)  No caso da cogeração de elevada eficiência, se o objetivo da medida consistir em alcançar emissões ao longo do ciclo de vida inferiores a 100gCO2e/kWh ou calor/frio produzidos a partir de calor residual. No caso do aquecimento/arrefecimento urbano, se a infraestrutura conexa cumprir a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1), ou se a infraestrutura existente for renovada de modo a corresponder à definição de rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente, ou se o projeto for um sistema-piloto avançado (sistemas de controlo e gestão da energia, Internet das coisas) ou for conducente a um regime de temperaturas mais baixas no sistema de aquecimento e arrefecimento urbano.

(17)  Se o objetivo da medida consistir em que o sistema construído tenha um consumo médio de energia < = 0,5 kWh ou um índice de perdas da infraestrutura de < = 1,5, e em que a atividade de renovação reduza o consumo médio de energia em mais de 20 % ou diminua as perdas em mais de 20 %.

(18)  Se o objetivo da medida consistir em que o sistema completo de tratamento de águas residuais construído tenha um consumo líquido de energia nulo, ou em que a renovação do sistema completo de tratamento de águas residuais conduza a uma redução do consumo médio de energia de, pelo menos, 10 % (exclusivamente através de medidas de eficiência energética e não de alterações materiais ou de carga).

(19)  Se o objetivo da medida for converter em matérias-primas secundárias pelo menos 50 %, em peso, dos resíduos não perigosos objeto de recolha seletiva e tratados.

(20)  Se o objetivo da medida consistir em transformar as instalações industriais e os terrenos contaminados num sumidouro natural de carbono.

(21)  As infraestruturas de transportes urbanos limpos são infraestruturas que permitem o funcionamento de material circulante com emissões nulas.

(22)  O material circulante de transportes urbanos limpos refere-se ao material circulante com emissões nulas.

(23)  Se o objetivo da medida estiver em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001.

(24)  Para os domínios de intervenção 087 a 091, os domínios de intervenção 081, 082 e 065 podem ser utilizados para os elementos das medidas relacionados com intervenções em combustíveis alternativos, incluindo o carregamento de veículos elétricos, ou transportes públicos.

(25)  Se o objetivo da medida disser respeito às vias eletrificadas e aos subsistemas a elas associados, ou se existir um plano de eletrificação ou se se adaptar a uma utilização por comboios com emissões de escape nulas no prazo de 10 anos.

(26)  Também se aplica aos comboios de tração dual.

(27)  O presente quadro é aplicável ao FEAMPA para efeitos do quadro 12 do anexo VII.

(28)  Outras abordagens desenvolvidas no âmbito de objetivos estratégicos distintos do objetivo estratégico 5, e sob uma forma que não seja de investimento territorial integrado nem de desenvolvimento local de base comunitária.

(29)  Inclusive nos seus programas nacionais de reformas, bem como nas recomendações específicas por país pertinentes (adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE).


ANEXO II

Modelo de Acordo de Parceria – Artigo 10.O, n.O 6 (1)

Referência: artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 (RDC). As justificações e os campos de texto incluídos nos pontos 1 a 10 do presente anexo não podem exceder 35 páginas, sendo que uma página contém, em média, 3 000 carateres sem espaços.

CCI

[15] (2)

Título

[255]

Versão

 

Primeiro ano

[4]

Último ano

[4]

Número da decisão da Comissão

 

Data da decisão da Comissão

 

1.   Seleção dos objetivos estratégicos e do objetivo específico do FTJ

Referência: artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do RDC

Quadro 1: Seleção dos objetivos estratégicos e do objetivo específico do FTJ, com justificação

Objetivo selecionado

Programa

Fundo

Justificação da seleção do objetivo estratégico ou do objetivo específico do FTJ

 

 

 

[3 500 por objetivo]

2.   Opções políticas, coordenação e complementaridade (3)

Referência: artigo 11.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do RDC

Resumo das escolhas estratégicas e dos principais resultados esperados em relação a cada um dos fundos abrangidos pelo Acordo de Parceria – artigo 11.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do RDC

Campo de texto

Coordenação, delimitação e complementaridades entre os Fundos e, se apropriado, coordenação entre os programas nacionais e regionais– artigo 11.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do RDC

Campo de texto

Complementaridades e sinergias entre os fundos abrangidos pelo Acordo de Parceria, o FAMI, o FSI, o IGFV e outros instrumentos da União – artigo 11.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do RDC

Campo de texto

3.   Contribuição para a garantia orçamental no âmbito do InvestEU, com justificação (4)

Referência: artigo 11.o, n.o 1, alínea g) e artigo 14.o do RDC

Quadro 2A: Contributo para o InvestEU (repartição por ano)

Contribuição de

Contribuição para

Repartição por ano

Fundo

Categoria de região

Vertente(s) do InvestEU

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundo de Coesão

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FEAMPA

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2B: Contributo para o InvestEU (resumo)

 

Categoria de região

Vertente 1 Infraestruturas sustentáveis

Vertente 2 Investigação, inovação e digitalização

Vertente 3 PME

Vertente 4

Investimento social e competências

Total

 

 

a)

b)

c)

d)

f)=a)+b)+c)+d)

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

Fundo de Coesão

 

 

 

 

 

 

FEAMPA

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

Campo de texto [3 500] (justificação tendo em conta a forma como esses montantes contribuem para a realização dos objetivos estratégicos selecionados no Acordo de Parceria, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento InvestEU)

4.   Transferências (5)

O Estado-Membro solicita

uma transferência entre categorias de região

uma transferência para instrumentos em regime de gestão direta ou indireta

 

uma transferência entre o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão ou para outro Fundo ou Fundos

 

uma transferência dos recursos do FEDER e do FSE+ como apoio complementar para o FTJ

 

uma transferência da Cooperação Territorial Europeia para o Investimento no Emprego e no Crescimento

4.1.   Transferência entre categorias de região

Referência: artigo 11.o, n.o 1, alínea e), e artigo 111.o do RDC

Quadro 3A: Transferências entre categorias de regiões (repartição por ano)

Transferência de

Transferência para

Repartição por ano

Categoria de região

Categoria de região

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

Mais desenvolvidas

Mais desenvolvidas/

Em transição/

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 3B: Transferência entre categorias de região (resumo)

Categoria de região

Dotação por categoria de região

Transferência para:

Montante da transferência

Parte da dotação inicial transferida

Dotação por categoria de região após a transferência

Menos desenvolvidas

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

Em transição

 

 

 

Mais desenvolvidas

 

Em transição

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

Em transição

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

Campo de texto [3 500] (justificação)

4.2.   Transferências para instrumentos em regime de gestão direta ou indireta

Referência: artigo 26.o, n.o 1, do RDC

Quadro 4A: Transferências para instrumentos em regime de gestão direta ou indireta, quando o ato de base prevê essa possibilidade (*1) (repartição por ano)

Transferência de

Transferência para

Repartição por ano

Fundo

Categoria de região

Instrumento

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundo de Coesão

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FEAMPA

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 4B: Transferências para instrumentos em regime de gestão direta ou indireta, quando o ato de base prevê essa possibilidade (*2) (resumo)

Fundo

Categoria de região

Instrumento 1

Instrumento 2

Instrumento 3

Instrumento 4

Instrumento 5

Total

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Fundo de Coesão

 

 

 

 

 

 

 

FEAMPA

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

Campo de texto [3 500] (justificação)

4.3.   Transferências entre o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão ou para outro Fundo ou Fundos

Referência: artigo 26.o, n.o 1, do RDC

Quadro 5A: Transferências entre o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão e para outro Fundo ou Fundos (*3) (repartição por ano)

Transferências de

Transferências para

Repartição por ano

Fundo

Categoria de região

Fundo

Categoria de região (quando aplicável)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

FEDER

Mais desenvolvidas

FEDER, FSE+ ou Fundo de Coesão, FEAMPA, FAMI, FSI, IGFV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundo de Coesão

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FEAMPA

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 5B: Transferências entre o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão ou para outro Fundo ou Fundos (resumo) (*4)

Transferência para/Transferência de

FEDER

FSE+

Fundo de Coesão

FEAMPA

FAMI

FSI

IGFV

Total

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundo de Coesão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FEAMPA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Campo de texto [3 500] (justificação)

4.4.   Transferência dos recursos do FEDER e do FSE+ como apoio complementar para o FTJ, com justificação (6)

Referência: artigo 27.o do RDC

Quadro 6A: Transferência dos recursos do FEDER e do FSE+ como apoio complementar para o FTJ (repartição por ano)

Fundo

Categoria de região

Fundo

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

FEDER

Mais desenvolvidas

FTJ (*5)

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

FTJ

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 6B: Transferência dos recursos do FEDER e do FSE+ como apoio complementar para o FTJ (resumo)

 

Dotação ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento FTJ antes das transferências

 

Transferências para o FTJ para o território situado em (*6):

Transferência (apoio complementar), por categoria de região, de:

 

FEDER

Mais desenvolvidas

 

Em transição

 

Menos desenvolvidas

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

Em transição

 

Menos desenvolvidas

 

Total

Mais desenvolvidas

 

 

Em transição

 

 

Menos desenvolvidas

 

Campo de texto [3 500] (justificação)

4.5.   Transferências do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento

Referência: artigo 111.o, n.o 3, do RDC

Quadro 7: Transferências do objetivo de Cooperação Territorial Europeia para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento

Transferência do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg)

 

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

Transfronteiriça

 

 

 

 

 

 

 

 

Transnacional

 

 

 

 

 

 

 

 

Ultraperiférica

 

 

 

 

 

 

 

 

Transferência para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento

Fundo

Categoria de região

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

FTJ

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundo de Coesão

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

Campo de texto [3 500] (justificação)

5.   Forma da contribuição da União para a assistência técnica

Referência: artigo 11.o, n.o 1, alínea f), do RDC

Escolha da forma da contribuição da União para a assistência técnica

Assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 4 (*7)

Assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5 (*8)

Campo de texto [3 500] (justificação)

6.   Concentração temática

6.1.

Referência: artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento FEDER e FC

O Estado-Membro decide

cumprir a concentração temática a nível nacional

cumprir a concentração temática a nível da categoria de região

ter em conta os recursos do Fundo de Coesão para efeitos da concentração temática

6.2.

Referência: artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do RDC e artigo 7.o do Regulamento FSE+

O Estado-Membro cumpre os requisitos de concentração temática

… % para a inclusão social

Apoio programado ao abrigo dos objetivos específicos h) a l) do artigo 4.o do Regulamento FSE+

Programas previstos do FSE+

1

2

… % para o apoio às pessoas mais carenciadas

Apoio programado ao abrigo do objetivo específico m) e, em casos devidamente justificados, do objetivo específico l), do artigo 4.o do Regulamento FSE+

Programas previstos do FSE+

1

2

… % para o apoio ao emprego jovem

Apoio programado ao abrigo dos objetivos específicos a), f) e l), do artigo 4.o do Regulamento FSE+

Programas previstos do FSE+

1

2

 

… % para o apoio ao combate à pobreza infantil

Apoio programado ao abrigo dos objetivos específicos f) e h) a l), do artigo 4.o do Regulamento FSE+

Programas previstos do FSE+

1

2

… % para o reforço das capacidades dos parceiros sociais e das ONG

Apoio programado ao abrigo de todos os objetivos específicos, à exceção do objetivo específico m), do artigo 4.o do Regulamento FSE+

Programas previstos do FSE+

1

2

7.   Dotação financeira preliminar de cada um dos fundos abrangidos pelo Acordo de Parceria para cada objetivo estratégico, para o objetivo específico do FTJ e para a assistência técnica, a nível nacional e, se for o caso, regional.

Referência: artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do RDC

Quadro 8: Dotação financeira preliminar do FEDER, do Fundo de Coesão, do FTJ, do FSE+ e do FEAMPA para cada objetivo estratégico, para o objetivo específico do FTJ e para a assistência técnica (*9)

Objetivos estratégicos, objetivo específico do FTJ ou assistência técnica

FEDER

Dotação do Fundo de Coesão a nível nacional

FTJ (*10)

FSE+

Dotação do FEAMP a nível nacional

Total

Dotação a nível nacional

Categoria de região

Dotação por categoria de região

Dotação a nível nacional

Recursos do FTJ ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento FTJ

Recursos do FTJ ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento FTJ

Dotação a nível nacional

Categoria de região

Dotação por categoria de região

 

 

Objetivo estratégico 1

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

Em transição

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

Objetivo estratégico 2

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

Em transição

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

Objetivo estratégico 3

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

Em transição

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

Objetivo estratégico 4

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

Em transição

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

Objetivo estratégico 5

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

Em transição

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

Objetivo específico do FTJ

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 4, do RDC (quando aplicável)

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

Em transição

 

Em transição

 

Menos desenvolvidas

 

Menos desenvolvidas

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

Assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do RDC (quando aplicável)

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

Em transição

 

Em transição

 

Menos desenvolvidas

 

Menos desenvolvidas

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

Assistência técnica nos termos do artigo 37.o do RDC (quando aplicável)

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

Em transição

 

Em transição

 

Menos desenvolvidas

 

Menos desenvolvidas

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

Total

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Mais desenvolvidas

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

Em transição

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

Recursos do FTJ ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento FTJ relacionados com os recursos do FTJ ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento FTJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recursos do FTJ ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento FTJ relacionados com os recursos do FTJ ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento FTJ

 

 

 

 

 

 

 

 

total

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Campo de texto [3 500] (justificação)

8.   Lista dos programas previstos no quadro dos fundos abrangidos pelo Acordo de Parceria, com as respetivas dotações financeiras preliminares por fundo e a contribuição nacional correspondente por categoria de região

Referência: artigo 11.o, n.o 1, alínea h), e artigo 110.o do RDC

Quadro 9A: Lista dos programas previstos (7), com as dotações financeiras preliminares  (*11)

Título [255]

Fundo

Categoria de região

Contributo da União

Contributo nacional

Total

Programa (*12) 1

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

Em transição

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

Programa 2

Fundo de Coesão

Não aplicável

 

 

 

Programa 3

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

Em transição

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

Programa 4

Dotação do FTJ ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento FTJ

Não aplicável

 

 

 

Dotação do FTJ ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento FTJ

Não aplicável

 

 

 

Total

FEDER, Fundo de Coesão, FTJ, FSE+

 

 

 

 

Programa 5

FEAMPA

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 9B: Lista dos programas previstos (8), com as dotações financeiras preliminares (*13)

Título [255]

Fundo

Categoria de região

Contributo da União

Contributo nacional

Total

Contribuição da União sem assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do RDC

Contribuição da União para a assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do RDC

 

 

Programa (*14) 1

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

Programa 2

Fundo de Coesão

Não aplicável

 

 

 

 

Programa 3

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

Programa 4

Dotação do FTJ ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento FTJ

Não aplicável

 

 

 

 

Dotação do FTJ ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento FTJ

Não aplicável

 

 

 

 

Total

FEDER, Fundo de Coesão, FSE+, FTJ

 

 

 

 

 

Programa 5

FEAMPA

Não aplicável

 

 

 

 

Total

Todos os fundos

 

 

 

 

 

Referência: artigo 11.o do RDC

Quadro 10: Lista dos programas Interreg previstos

Programa 1

Título 1 [255]

Programa 2

Título 1 [255]

9.   Resumo das medidas planeadas para reforçar a capacidade administrativa de execução dos fundos abrangidos pelo Acordo de Parceria

Referência: artigo 11.o, n.o 1, alínea i), do RDC

Campo de texto [4 500]

10.   Abordagem integrada para enfrentar os desafios demográficos e/ou às necessidades específicas das regiões e zonas (se adequado)

Referência: artigo 11.o, n.o 1, alínea j), do RDC e artigo 10.o do Regulamento FEDER e Fundo de Coesão

Campo de texto [3 500]

11.   Resumo da avaliação do cumprimento das condições habilitadoras pertinentes a que se referem o artigo 15.o e os anexos III e IV (facultativo)

Referência: artigo 11.o do RDC

Quadro 11: Condições habilitadoras

Condição habilitadora

Fundo

Objetivo específico selecionado

(não aplicável ao FEAMPA)

Resumo da avaliação

 

 

 

[1 000 ]

12.   Contribuição preliminar para a meta da ação climática

Referência: artigo 6.o, n.o 2, e artigo 11.o, n.o 1, alínea d), do RDC

Fundo

Contribuição preliminar para a ação climática (9)

FEDER

 

Fundo de Coesão

 


(1)  No que diz respeito ao FEDER, apenas o quadro 2 da secção 8 é pertinente para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), enquanto toda a informação nas demais secções e quadros apenas diz respeito ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.

(2)  Os números entre parênteses retos referem-se ao número de carateres sem espaços.

(3)  O texto inserido nos três campos de texto acima deve conter, no total, entre 10 000 e 30 000 carateres.

(4)  As contribuições não afetam a repartição anual das dotações financeiras a nível do QFP para um Estado-Membro.

(5)  As transferências não afetam a repartição anual das dotações financeiras a nível do QFP para um Estado-Membro.

(*1)  As transferências podem ser efetuadas para qualquer outro instrumento em regime de gestão direta ou indireta, quando o ato de base prevê essa possibilidade. O número e os nomes dos instrumentos da União em causa serão especificados em conformidade.

(*2)  As transferências podem ser efetuadas para qualquer outro instrumento em regime de gestão direta ou indireta, quando o ato de base prevê essa possibilidade. O número e os nomes dos instrumentos da União em causa serão especificados em conformidade.

(*3)  As transferências entre o FEDER e o FSE+ só podem ser efetuadas dentro da mesma categoria de região.

(*4)  Transferência para outros programas. As transferências entre o FEDER e o FSE+ só podem ser efetuadas dentro da mesma categoria de região.

(6)  Esta transferência é preliminar. Deverá ser confirmada ou corrigida quando for(em) aprovado(s) pela primeira vez o(s) programa(s) com dotações do FTJ, como indicado no anexo V.

(*5)  Os recursos do FTJ deverão ser complementados com recursos do FEDER ou do FSE+ da categoria de região em que o território em causa está situado.

(*6)  Os recursos do FTJ deverão ser complementados com recursos do FEDER ou do FSE+ da categoria de região em que o território em causa está situado.

(*7)  Se for escolhida esta opção, deve ser preenchido o quadro 1 da secção 8.

(*8)  Se for escolhida esta opção, deve ser preenchido o quadro 2 da secção 8.

(*9)  O montante deverá incluir os montantes de flexibilidade, nos termos do artigo 18.o do RDC, que tenham sido afetados a título preliminar. A afetação efetiva dos montantes de flexibilidade só será confirmada na reapreciação intercalar.

(*10)  Montantes do FTJ após o apoio complementar previsto do FEDER e do FSE+.

(*11)  Deve incluir os montantes de flexibilidade, nos termos do artigo 18.o do RDC, afetados a título preliminar. A afetação efetiva dos montantes de flexibilidade só será confirmada na revisão intercalar.

(*12)  Os programas podem ter apoio conjunto de vários Fundos, em consonância com o artigo 25.o, n.o 1, do RDC (visto que as prioridades podem ter apoio conjunto de vários Fundos em consonância com o artigo 22.o, n.o 2, do RDC). Sempre que o FTJ contribua para um programa, a dotação do FTJ deve incluir as transferências complementares e ser discriminada de modo a apresentar os montantes ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento FTJ.

(7)  No caso de ter sido escolhida a assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 4, do RDC.

(*13)  Deve incluir os montantes de flexibilidade, nos termos do artigo 18.o do RDC, afetados a título preliminar. A afetação efetiva dos montantes de flexibilidade só será confirmada na revisão intercalar.

(*14)  Os programas podem ter apoio conjunto de vários Fundos, em consonância com o artigo 25.o, n.o 1, do RDC (visto que as prioridades podem ter apoio conjunto de vários Fundos em consonância com o artigo 22.o, n.o 2, do RDC). Sempre que o FTJ contribua para um programa, a dotação do FTJ deve incluir as transferências complementares e ser discriminada de modo a apresentar os montantes ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento FTJ.

(8)  No caso de ter sido escolhida a assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do RDC.

(9)  Correspondente à informação incluída ou a incluir nos programas em função dos tipos de intervenção e da repartição financeira indicativa nos termos do artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea viii), do RDC.


ANEXO III

CONDIÇÕES HABILITADORAS HORIZONTAIS – ARTIGO 15.o, N.o 1

Aplicáveis a todos os objetivos específicos

Designação das condições habilitadoras

Critérios de cumprimento

Mecanismos eficazes de acompanhamento do mercado dos contratos públicos

Existem mecanismos de acompanhamento que abrangem todos os contratos públicos e a respetiva adjudicação ao abrigo dos Fundos, em conformidade com a legislação da União em matéria de contratos públicos. Esse requisito inclui:

1.

Disposições destinadas a garantir a recolha de dados úteis e fiáveis sobre os procedimentos de contratação pública acima dos limiares da União, em conformidade com as obrigações de comunicação de informações previstas nos artigos 83.o e 84.o da Diretiva 2014/24/UE e nos artigos 99.o e 100.o da Diretiva 2014/25/UE.

2.

Disposições destinadas a garantir que os dados abranjam, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Qualidade e intensidade da concorrência: nome do adjudicatário, número de proponentes iniciais e valor contratual;

b)

Informações sobre o preço final após a conclusão e sobre a participação de PME como proponentes diretos, sempre que os sistemas nacionais forneçam essas informações.

3.

Disposições destinadas a garantir o acompanhamento e a análise dos dados pelas autoridades nacionais competentes, nos termos do artigo 83.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 99.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE.

4.

Disposições destinadas a disponibilizar ao público os resultados da análise, nos termos do artigo 83.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 99.o, n.o 3, da Diretiva 2014/25/UE.

5.

Disposições destinadas a garantir que todas as informações que façam suspeitar situações de manipulação do processo de contratação sejam comunicadas aos organismos nacionais competentes, nos termos do artigo 83.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 99.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE.

Instrumentos e capacidades para a aplicação efetiva das regras em matéria de auxílios de estado

As autoridades de gestão dispõem de instrumentos e capacidades para verificar o respeito das regras em matéria de auxílios de estado:

1.

Para as empresas em dificuldade e as empresas sujeitas a uma obrigação de recuperação.

2.

Através do acesso a aconselhamento e orientação especializados sobre auxílios de estado, prestados por peritos de organismos locais ou nacionais competentes nesta matéria.

Aplicação e execução efetivas da Carta dos Direitos Fundamentais

Existem mecanismos eficazes para garantir o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ("Carta"), nomeadamente:

1.

Disposições destinadas a garantir que os programas apoiados pelos Fundos e a respetiva execução respeitem as disposições pertinentes da Carta.

2.

Disposições para a comunicação ao comité de acompanhamento de casos de não conformidade das operações apoiadas pelos fundos com a Carta e às queixas relativas à Carta apresentadas em conformidade com as disposições tomadas nos termos do artigo 69.o, n.o 7.

Execução e aplicação efetivas da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho (1)

Existe um quadro nacional destinado a garantir a execução da CNUDPD, que inclui:

1.

Objetivos com metas mensuráveis, a recolha de dados e mecanismos de acompanhamento.

2.

Disposições destinadas a garantir que as políticas, a legislação e as normas em matéria de acessibilidade sejam devidamente refletidas na elaboração e execução dos programas.

3.

Disposições para a comunicação de informações ao comité de acompanhamento no que se refere aos casos de operações apoiadas pelos Fundos que não respeitam a CNUDPD e às queixas relativas à CNUDPD apresentadas em conformidade com as disposições tomadas nos termos do artigo 69.o, n.o 7.


(1)  Decisão do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).


ANEXO IV

CONDIÇÕES HABILITADORAS TEMÁTICAS APLICÁVEIS AO FEDER, AO FSE+ E AO FUNDO DE COESÃO – ARTIGO 15.o, N.o 1

Objetivo estratégico

Objetivo específico

Designação da condição habilitadora

Critérios de cumprimento da condição habilitadora

1.

Uma Europa mais competitiva e mais inteligente, mediante a promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional

FEDER:

 

Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas

 

Desenvolver competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo

1.1.

Boa governação da estratégia nacional ou regional de especialização inteligente

A estratégia ou as estratégias de especialização inteligente são apoiadas:

1.

Por uma análise atualizada dos desafios que se colocam à difusão da inovação e à digitalização.

2.

Pela existência de uma instituição ou organismo regional ou nacional competente responsável pela gestão da estratégia de especialização inteligente.

3.

Por instrumentos de monitorização e avaliação destinados a medir o desempenho na concretização dos objetivos da estratégia.

4.

Por uma cooperação efetiva entre os parceiros ("processo de descoberta empresarial").

5.

Pelas ações necessárias para melhorar os sistemas nacionais ou regionais de investigação e inovação, quando relevante.

6.

Por ações destinadas a apoiar a transição industrial, quando aplicável.

7.

Por medidas destinadas a reforçar a cooperação com parceiros localizados fora de um determinado Estado-Membro em domínios prioritários apoiados pela estratégia de especialização inteligente.

FEDER:

Reforçar a conectividade digital

1.2.

Plano de banda nacional ou regional

Está em vigor um plano nacional ou regional para a banda larga que inclui:

1.

Uma avaliação do défice de investimento que tem de ser suprido para garantir que todos os cidadãos da União tenham acesso a redes de capacidade muito elevada (1), baseada:

a)

Num mapeamento recente (2) das infraestruturas públicas e privadas existentes, bem como da qualidade do serviço, utilizando indicadores padrão de mapeamento da banda larga;

b)

Numa consulta sobre os investimentos planeados de acordo com os requisitos em matéria de auxílios de estado.

2.

A justificação da intervenção pública prevista com base em modelos de investimento sustentável que:

a)

Melhorem o acesso a infraestruturas e serviços abertos, de qualidade e preparados para o futuro;

b)

Ajustem as formas de assistência financeira às deficiências do mercado identificadas;

c)

Permitam a utilização complementar de diferentes formas de financiamento provenientes de fontes da União, nacionais ou regionais.

3.

Medidas para apoiar a procura e a utilização de redes de capacidade muito elevada, incluindo ações destinadas a facilitar a sua implantação, em especial através da execução eficaz da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

4.

Mecanismos de assistência técnica e de aconselhamento especializado, incluindo uma central de competência em banda larga, para reforçar a capacidade das partes interessadas locais e aconselhar os promotores de projetos.

5.

Um mecanismo de monitorização baseado em indicadores padrão de mapeamento da banda larga.

2.

Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável

FEDER e Fundo de Coesão:

Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa

2.1.

Quadro estratégico destinado a apoiar a renovação dos edifícios residenciais e não residenciais com vista a melhorar a eficiência energética

1.

Foi adotada uma estratégia nacional de renovação de longo prazo para apoiar a renovação do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais, em conformidade com os requisitos da Diretiva (UE) 2010/31 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que:

a)

Inclui objetivos intermédios indicativos para 2030, 2040 e 2050;

b)

Fornece uma descrição indicativa dos recursos financeiros destinados a apoiar a execução da estratégia;

c)

Define mecanismos eficazes para promover os investimentos na renovação dos edifícios.

2.

Medidas de melhoria da eficiência energética para alcançar as poupanças de energia exigidas

 

FEDER e Fundo de Coesão:

 

Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa

 

Promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos

2.2.

Governação do setor energético

O Plano Nacional Integrado em matéria de Energia e Clima é apresentado à Comissão, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e em conformidade com os objetivos de longo prazo de redução das emissões de gases com efeito de estufa previstos no Acordo de Paris, que inclui:

1.

Todos os elementos exigidos pelo modelo constante do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999.

2.

Uma descrição dos recursos e mecanismos financeiros previstos para as medidas de promoção da energia hipocarbónica.

 

FEDER e Fundo de Coesão:

Promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos

2.3.

Promoção eficaz da utilização das energias renováveis em todos os setores e em toda a União

Estão em vigor medidas que garantem:

1.

O cumprimento da meta nacional vinculativa em matéria de energias renováveis para 2020 e com esta parcela como valor de base até 2030, ou a tomada de medidas adicionais no caso do valor de base não ser mantido durante o período de um ano, nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001 e do Regulamento (UE) 2018/1999

2.

Em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Diretiva (UE) 2018/2001 e pelo Regulamento (UE) 2018/1999, um aumento da quota de energia renovável no setor do aquecimento e refrigeração nos termos do artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

 

FEDER e Fundo de Coesão:

Promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos de catástrofe e a resiliência, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas

2.4.

Quadro eficaz de gestão dos riscos de catástrofe.

Está em vigor um plano nacional ou regional de gestão dos riscos de catástrofe, estabelecido com base em avaliações do risco, tendo devidamente em conta os impactos prováveis das alterações climáticas e as estratégias existentes de adaptação às alterações climáticas, que inclui:

1.

Uma descrição dos principais riscos – avaliados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) –, que reflete o perfil de risco atual e em evolução ao longo de um período indicativo de 25 a 35 anos. No que se refere aos riscos relacionados com o clima, a avaliação baseia-se em projeções e cenários em matéria de alterações climáticas.

2.

Uma descrição das medidas de prevenção, preparação e resposta a catástrofes que permitem fazer face aos principais riscos identificados. As medidas são priorizadas em função dos riscos e do respetivo impacto económico, das lacunas em termos de capacidades (7), da eficácia e da eficiência, tendo em conta as alternativas possíveis.

3.

Informações sobre os recursos e mecanismos de financiamento disponíveis para cobrir os custos de exploração e de manutenção relativos à prevenção, preparação e resposta.

 

FEDER e Fundo de Coesão:

Promover o acesso à água e a gestão sustentável da água

2.5.

Planeamento atualizado para os investimentos necessários nos setores da água e das águas residuais

Para cada setor ou para os dois, está em vigor um plano nacional de investimento que inclui:

1.

Uma avaliação do estado atual de execução da Diretiva 91/271/CEE do Conselho (8) e da Diretiva 98/83/CE do Conselho (9).

2.

A identificação e o planeamento, incluindo uma estimativa financeira indicativa, de quaisquer investimentos públicos:

a)

Necessários para executar a Diretiva 91/271/CEE, com priorização em função da dimensão das aglomerações e do impacto ambiental e com discriminação dos investimentos por aglomeração de águas residuais;

b)

Necessários para executar a Diretiva 98/83/CE;

c)

Necessários para dar resposta às necessidades decorrentes da Diretiva (UE) 2020/2184 (10), no que diz respeito, especificamente, aos parâmetros de qualidade revistos especificados no anexo I da referida diretiva.

3.

Uma estimativa dos investimentos necessários para renovar as infraestruturas, incluindo as redes, existentes para as águas residuais e o abastecimento de água, com base na antiguidade e nos planos de amortização.

4.

Uma indicação das potenciais fontes de financiamento público, quando necessárias para complementar as tarifas pagas pelos utilizadores.

 

FEDER e Fundo de Coesão:

Promover a transição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos

2.6.

Planeamento atualizado da gestão dos resíduos

Estão em vigor um ou mais planos de gestão de resíduos, nos termos do artigo 28.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), que abrangem todo o território do Estado-Membro e incluem:

1.

Uma análise da situação atual da gestão de resíduos na entidade geográfica em questão, incluindo o tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados e uma avaliação da sua evolução futura, tendo em conta os impactos previstos das medidas estabelecidas nos programas de prevenção de resíduos elaborados nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2008/98/CE.

2.

Uma avaliação dos sistemas de recolha de resíduos existentes, incluindo o âmbito em termos de materiais e o âmbito territorial abrangidos pela recolha seletiva e as medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento, assim como da necessidade de novos sistemas de recolha.

3.

Uma avaliação do défice de investimento que justifica a necessidade de encerrar instalações existentes ou de dispor de infraestruturas adicionais ou melhoradas no setor dos resíduos, com indicação das fontes de receitas disponíveis para compensar os custos de exploração e manutenção.

4.

Informações sobre os critérios de localização para a determinação do local das futuras instalações e sobre a capacidade das futuras instalações de tratamento de resíduos.

 

FEDER e Fundo de Coesão:

Reforçar a proteção e preservação da natureza, a biodiversidade e as infraestruturas verdes, inclusive nas zonas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição

2.7.

Quadro de ação prioritária para as medidas de conservação necessárias que implicam cofinanciamento da União.

Para as intervenções de apoio a medidas de conservação da natureza relacionadas com as zonas Natura 2000 abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (12):

Existe um quadro de ação prioritária nos termos do artigo 8.o da Diretiva 92/43/CEE, que inclui todos os elementos exigidos no modelo de quadro de ação prioritária para 2021-2027 acordado pelo Comissão e pelos Estados-Membros, incluindo a identificação das medidas prioritárias e uma estimativa das necessidades de financiamento.

3.

Uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade

FEDER e Fundo de Coesão:

 

Desenvolver uma RTE-T resiliente às alterações climáticas, inteligente, segura, sustentável e intermodal

 

Desenvolver e reforçar uma mobilidade nacional, regional e local sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente e intermodal, inclusive melhorando o acesso à RTE-T e a mobilidade transfronteiriça

3.1

Planeamento exaustivo dos transportes ao nível adequado

Existe um mapeamento multimodal das infraestruturas existentes e planeadas, exceto a nível local, até 2030, que:

1.

Inclui uma avaliação económica dos investimentos planeados, sustentada por uma análise da procura e uma modelização do tráfego, que deverá ter em consideração o impacto previsto da abertura dos mercados de serviços ferroviários.

2.

É coerente com os elementos do Plano Nacional integrado em matéria de Energia e Clima relacionados com os transportes.

3.

Inclui os investimentos nos corredores da rede principal da RTE-T, conforme definidos pelo [Regulamento MIE, em conformidade com os respetivos planos de atividades dos corredores da rede principal da RTE-T.

4.

Para os investimentos fora dos corredores da rede principal da RTE-T, nomeadamente em troços transfronteiriços, garante a complementaridade ao proporcionar uma conectividade suficiente das redes urbanas, das regiões e das comunidades locais à rede principal da RTE-T e respetivos nós.

5.

Assegura a interoperabilidade da rede ferroviária e, se for o caso, fornece informações sobre a implantação do ERTMS nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/6 da Comissão (13).

6.

Promove a multimodalidade, identificando as necessidades de terminais de mercadorias e de passageiros multimodais ou de transbordo.

7.

Inclui medidas pertinentes para o planeamento das infraestruturas, com o objetivo de promover os combustíveis alternativos, em conformidade com os quadros estratégicos nacionais pertinentes.

8.

Apresenta os resultados da avaliação dos riscos de segurança rodoviária em consonância com as estratégias nacionais de segurança rodoviária existentes, juntamente com um mapeamento das estradas e troços afetados, e estabelece as prioridades no que diz respeito aos investimentos correspondentes.

9.

Fornece informações sobre os recursos de financeiros correspondentes aos investimentos planeados e necessários para cobrir os custos de exploração e de manutenção das infraestruturas existentes e planeadas.

4.

Uma Europa mais social e inclusiva, mediante a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais

FEDER:

Reforçar a eficácia e inclusividade dos mercados de trabalho e o acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento das infraestruturas sociais e da promoção da economia social

FSE+:

 

Melhorar o acesso ao emprego e a medidas de ativação por parte de todos os candidatos a emprego, em especial os jovens – nomeadamente através da implementação da Garantia para a Juventude –, os desempregados de longa duração e os grupos desfavorecidos no mercado de trabalho, bem como das pessoas inativas, promovendo o emprego por conta própria e a economia social

 

Modernizar as instituições e os serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade

4.1.

Quadro estratégico para as políticas ativas do mercado de trabalho

Existe um quadro estratégico para as políticas ativas do mercado de trabalho, à luz das orientações para o emprego, que engloba:

1.

Disposições em matéria de definição de perfis dos candidatos a emprego e avaliação das suas necessidades.

2.

Informações sobre as ofertas e oportunidades de emprego, tendo em conta as necessidades do mercado de trabalho.

3.

Disposições destinadas a garantir que a conceção, a execução, o acompanhamento e a reapreciação do quadro estratégico sejam realizados em estreita cooperação com as partes interessadas pertinentes.

4.

Disposições de monitorização, avaliação e reapreciação das políticas ativas do mercado de trabalho.

5.

No caso das intervenções ao nível do emprego dos jovens, percursos específicos e baseados em dados concretos, incluindo medidas de sensibilização, para os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação, com base em requisitos de qualidade que têm em consideração os critérios aplicáveis a regimes de aprendizagem e de estágio de qualidade, inclusive no contexto da implementação da Garantia para a Juventude.

 

FEDER:

Reforçar a eficácia e inclusividade dos mercados de trabalho e o acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento das infraestruturas sociais e da promoção da economia social

FSE+:

Promover uma participação equilibrada em termos de género no mercado de trabalho, condições de trabalho equitativas e uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida privada, nomeadamente através do acesso a estruturas de acolhimento de crianças e de cuidados a pessoas dependentes a preços comportáveis

4.2.

Quadro estratégico nacional para a igualdade de género

Existe um quadro estratégico nacional para a igualdade de género, que engloba:

1.

A identificação dos desafios em matéria de igualdade de género, baseados em dados concretos.

2.

Medidas destinadas a corrigir as disparidades de género ao nível do emprego, dos salários e das pensões e a promover a conciliação entre vida profissional e vida privada para mulheres e homens, inclusive através da melhoria do acesso à educação e acolhimento na primeira infância, com metas específicas, no respeito do papel e autonomia dos parceiros sociais.

3.

Disposições de monitorização, avaliação e revisão do quadro estratégico e métodos de recolha de dados, com base em dados desagregados por sexo.

4.

Disposições destinadas a garantir que a conceção, a execução, o acompanhamento e a reapreciação do quadro estratégico sejam realizados em estreita cooperação com as partes interessadas pertinentes, incluindo os organismos para a igualdade, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil.

 

FEDER:

Melhorar o acesso equitativo a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento de infraestruturas acessíveis, nomeadamente através da promoção da resiliência no que diz respeito à educação e formação à distância e em linha

FSE+:

 

Melhorar a qualidade, a inclusividade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, nomeadamente validando a aprendizagem não formal e informal, a fim de favorecer a aquisição de competências essenciais, inclusive nos domínios do empreendedorismo e do digital, promovendo a introdução de sistemas de formação dual e de programas de aprendizagem;

 

Promover a aprendizagem ao longo da vida, em especial através de oportunidades flexíveis de melhoria de competências e de requalificação para todos, tendo em conta as competências nos domínios do empreendedorismo e do digital, antecipar melhor a mudança e as novas exigências em matéria de competências com base nas necessidades do mercado de trabalho, facilitar as transições de carreira e fomentar a mobilidade profissional;

 

Promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde a educação e acolhimento na primeira infância até ao ensino superior, passando pelo ensino e formação gerais e profissionais, bem como a educação e aprendizagem de adultos, facilitando, nomeadamente, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para as pessoas com deficiência.

4.3.

Quadro estratégico para o sistema de educação e formação a todos os níveis.

Existe um quadro estratégico nacional ou regional para o sistema de educação e formação, que engloba:

1.

Sistemas baseados em dados concretos para a antecipação e previsão das necessidades de competências.

2.

Mecanismos de acompanhamento dos percursos dos diplomados e serviços de orientação eficazes e de qualidade para aprendentes de todas as idades.

3.

Medidas destinadas a assegurar a igualdade de acesso, a participação e a conclusão de uma educação e formação não segregadas, inclusivas, relevantes, de qualidade e economicamente acessíveis e a aquisição de competências essenciais a todos os níveis, inclusive no ensino superior.

4.

Um mecanismo de coordenação que abrange todos os níveis da educação e da formação, incluindo o ensino superior, e uma repartição clara de responsabilidades entre os organismos nacionais e/ou regionais competentes.

5.

Disposições de monitorização, avaliação e revisão do quadro estratégico.

6.

Medidas dirigidas a adultos com poucas competências/poucas qualificações e a pessoas provenientes de meios socioeconómicos desfavorecidos, e percursos de melhoria de competências.

7.

Medidas de apoio a professores, formadores e pessoal académico no que diz respeito a métodos de aprendizagem adequados e à avaliação e validação das competências essenciais.

8.

Medidas destinadas a promover a mobilidade dos alunos e do pessoal e a colaboração transnacional das instituições de educação e formação, inclusive através do reconhecimento dos resultados de aprendizagem e das qualificações.

 

FEDER:

Promover a inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, dos agregados familiares com baixos rendimentos e dos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com necessidades especiais, através de ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais;

FSE+:

Favorecer a inclusão ativa, com vista a promover a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a participação ativa, e melhorar a empregabilidade, em particular dos grupos desfavorecidos;

4.4.

Quadro estratégico nacional para a inclusão social e a redução da pobreza

Existe um quadro estratégico ou legislativo nacional ou regional para a inclusão social e a redução da pobreza, que engloba:

1.

Um diagnóstico da pobreza e da exclusão social baseado em dados concretos, que incide inclusive na pobreza infantil, em especial no que diz respeito à igualdade de acesso a serviços de qualidade para as crianças em situação vulnerável, bem como na situação dos sem abrigo, na segregação espacial e educativa, no acesso limitado a serviços e infraestruturas essenciais e nas necessidades específicas das pessoas vulneráveis de todas as idades.

2.

Medidas de prevenção e combate à segregação em todos os domínios, nomeadamente proteção social, mercado de trabalho inclusivo e acesso a serviços de qualidade por parte das pessoas vulneráveis, incluindo os migrantes e refugiados.

3.

Medidas com vista à transição dos cuidados institucionais para cuidados centrados na família e na comunidade.

4.

Disposições destinadas a garantir que a conceção, a execução, a monitorização e a revisão do quadro estratégico sejam realizados em estreita cooperação com as partes interessadas relevantes, incluindo os parceiros sociais e as organizações relevantes da sociedade civil.

 

FSE+:

Promover a integração socioeconómica das comunidades marginalizadas, como as comunidades ciganas

4.5.

Quadro estratégico nacional para a inclusão das comunidades ciganas

Existe um quadro estratégico nacional para a inclusão das comunidades ciganas, que engloba:

1.

Medidas destinadas a acelerar a integração das comunidades ciganas e a prevenir e eliminar a segregação, tendo em conta a dimensão de género e a situação dos jovens dessas comunidades, e que estabelecem valores de base, assim como objetivos intermédios e metas mensuráveis.

2.

Disposições de monitorização, avaliação e reapreciação das medidas de integração das comunidades ciganas.

3.

Disposições para a integração a nível regional e local dos objetivos de inclusão das comunidades ciganas.

4.

Disposições destinadas a assegurar que a conceção, a execução, a monitorização e a revisão do quadro estratégico sejam realizados em estreita cooperação com a sociedade civil cigana e todas as outras partes interessadas relevantes, inclusive ao nível regional e local.

 

FEDER:

Garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde, fomentar a resiliência dos sistemas de saúde, inclusive dos cuidados de saúde primários, e promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade

FSE+:

 

Reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis, incluindo serviços que promovam o acesso a habitação e a cuidados centrados na pessoa, incluindo cuidados de saúde; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive promovendo o acesso à proteção social, com especial ênfase nas crianças e nos grupos desfavorecidos; melhorar a acessibilidade, inclusive para as pessoas com deficiência, a eficácia e a resiliência dos sistemas de saúde e dos serviços de cuidados continuados

4.6.

Quadro estratégico para os cuidados de saúde e os cuidados prolongados

Existe um quadro estratégico nacional ou regional para a saúde, que engloba:

1.

Um levantamento das necessidades de cuidados de saúde e cuidados prolongados, inclusive em termos de pessoal médico e cuidadores, a fim de assegurar a coordenação e sustentabilidade das medidas.

2.

Medidas destinadas a garantir a eficiência, a sustentabilidade, a acessibilidade e o caráter economicamente comportável dos serviços de saúde e de cuidados continuados, prestando especial atenção às pessoas excluídas dos sistemas de saúde e de cuidados continuados e às pessoas a quem é mais difícil chegar.

3.

Medidas de promoção dos serviços baseados na comunidade e centrados na família através da desinstitucionalização, incluindo os serviços de cuidados preventivos e primários, de cuidados ao domicílio e baseados na comunidade.


(1)  Em consonância com o objetivo definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o considerando 25 da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(2)  Em consonância com o artigo 22.o da Diretiva (UE) 2018/1972.

(3)  Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(5)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(6)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(7)  Conforme determinadas na avaliação das capacidades de gestão do risco exigida pelo artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Decisão n.o 1313/2013/UE.

(8)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

(9)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(10)  Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).

(11)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(12)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2017/6 da Comissão, de 5 de janeiro de 2017, relativo ao Plano de Implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (JO L 3 de 6.1.2017, p. 6).


ANEXO V

MODELO PARA OS PROGRAMAS APOIADOS PELO FEDER (OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO EMPREGO E NO CRESCIMENTO), PELO FSE+, PELO FUNDO DE COESÃO, PELO FTJ E PELO FEAMPA – ARTIGO 21.o, N.o 3

CCI

 

Título em EN

[255 (1)]

Título na língua ou línguas nacionais

[255]

Versão

 

Primeiro ano

[4]

Último ano

[4]

Elegível a partir de

 

Elegível até

 

Número da decisão da Comissão

 

Data da decisão da Comissão

 

Número da decisão de alteração do Estado-Membro

 

Data de entrada em vigor da decisão de alteração do Estado-Membro

 

Transferência não substancial (artigo 24.o, n.o 5, do RDC)

Sim/Não

Regiões NUTS abrangidas pelo programa (não aplicável ao FEAMPA)

 

Fundo(s) em causa

FEDER

Fundo de Coesão

FSE+

FTJ

FEAMPA

Programa

no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento para as regiões ultraperiféricas apenas

1.   Estratégia do programa: principais desafios em matéria de desenvolvimento e linhas de ação (2)

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea a), subalíneas i) a viii) e x), e alínea b, do Regulamento (UE) 2021/1060 (RDC)

Campo de texto [30 000 ]

Para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento:

Quadro 1

Objetivo estratégico ou objetivo específico do FTJ

Objetivo específico ou prioridade específica (*1)

Justificação (resumo)

 

 

[2 000 por objetivo específico ou prioridade específica do FSE+ ou objetivo específico do FTJ]

Para o FEAMPA:

Quadro 1A

Objetivo estratégico

Prioridade

Análise SWOT (para cada prioridade)

Justificação (resumo)

 

 

Pontos fortes

[10 000 por prioridade]

[20 000 por prioridade]

Pontos fracos

[10 000 por prioridade]

Oportunidades

[10 000 por prioridade]

Ameaças

[10 000 por prioridade]

Identificação das necessidades com base na análise SWOT e tendo em conta os elementos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento FEAMPA

[10 000 por prioridade]

2.   Prioridades

Referência: artigo 22.o, n.o 2 e n.o 3, alínea c), do RDC

2.1.   Prioridades que não a assistência técnica (AT)

2.1.1.   Título da prioridade [300] (repetido para cada prioridade)

Prioridade específica dedicada ao emprego dos jovens

Prioridade específica dedicada às ações sociais inovadoras

Prioridade específica dedicada ao apoio às pessoas mais carenciadas, ao abrigo do objetivo específico definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento FSE+ (*2)

Prioridade específica dedicada ao apoio às pessoas mais carenciadas, ao abrigo do objetivo específico definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento FSE+ (3)

Prioridade específica dedicada ao objetivo específico de mobilidade urbana definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea viii), do Regulamento FEDER e Fundo de Coesão

Prioridade específica dedicada ao objetivo específico de conectividade digital definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea v), do Regulamento FEDER e Fundo de Coesão

2.1.1.1.   Objetivo específico (4) (repetido para cada objetivo específico selecionado, para as prioridades que não a assistência técnica)

2.1.1.1.1.   Intervenções dos Fundos

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalíneas i), iii), iv), v), vi) e vii), do RDC

Tipos de ações correspondentes – artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea i), do RDC; artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento FSE+

Campo de texto [8 000 ]

Principais grupos-alvo – artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea iii), do RDC

Campo de texto [1 000 ]

Ações destinadas a assegurar a igualdade, a inclusão e a não discriminação – artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea iv), do RDC e artigo 6.o do Regulamento FSE +

Campo de texto [2 000 ]

Indicação dos territórios específicos visados, incluindo a utilização prevista dos instrumentos territoriais – artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea v), do RDC

Campo de texto [2 000 ]

Ações inter-regionais, transfronteiras e transnacionais – artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea vi), do RDC

Campo de texto [2 000 ]

Utilização prevista dos instrumentos financeiros – artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea vii), do RDC

Campo de texto [1 000 ]

2.1.1.1.2.   Indicadores

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii), do RDC, e artigo 8.o do Regulamento FEDER e FC

Quadro 2: Indicadores de realizações

Prioridade

Objetivo específico

Fundo

Categoria de região

Identificador [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Objetivo intermédio (2024)

Meta (2029)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii), do RDC

Quadro 3: Indicadores de resultados

Prioridade

Objetivo específico

Fundo

Categoria de região

Identificador [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Valor de base ou valor de referência

Ano de referência

Meta (2029)

Fonte dos dados [200]

Observações [200]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1.1.1.3.   Repartição indicativa dos recursos programados (UE) por tipo de intervenção (não aplicável ao FEAMPA)

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea viii), do RDC

Quadro 4: Dimensão 1 – domínio de intervenção

N.o da prioridade

Fundo

Categoria de região

Objetivo específico

Código

Montante (EUR)

 

 

 

 

 

 


Quadro 5: Dimensão 2 – forma de financiamento

N.o da prioridade

Fundo

Categoria de região

Objetivo específico

Código

Montante (EUR)

 

 

 

 

 

 


Quadro 6: Dimensão 3 – mecanismo de execução territorial e abordagem territorial

N.o da prioridade

Fundo

Categoria de região

Objetivo específico

Código

Montante (EUR)

 

 

 

 

 

 


Quadro 7: Dimensão 6 – temas secundários do FSE+

N.o da prioridade

Fundo

Categoria de região

Objetivo específico

Código

Montante (EUR)

 

 

 

 

 

 


Quadro 8: Dimensão 7 – dimensão "igualdade de género" do FSE+ (*3), do FEDER, do Fundo de Coesão e do FTJ

N.o da prioridade

Fundo

Categoria de região

Objetivo específico

Código

Montante (EUR)

 

 

 

 

 

 

2.1.1.1.4.   Repartição indicativa dos recursos programados (UE) por tipo de intervenção para o FEAMPA

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea c), do RDC

Quadro 9: Repartição indicativa dos recursos programados (UE) por tipo de intervenção para o FEAMPA

N.o da prioridade

Objetivo específico

Tipo de intervenção

Código

Montante (EUR)

 

 

 

 

 

2.1.1.2.   Objetivo específico "Combater a privação material" (5)

2.1.1.2.1.   Intervenção dos Fundos

Referência: artigo 22.o, n.o 3, do RDC, e artigo 20.o e artigo 23.o, n.os 1 e 2, do Regulamento FSE+

Tipos de apoio

Campo de texto [2 000 ]

Principais grupos-alvo

Campo de texto [2 000 ]

Descrição dos sistemas nacionais ou regionais de apoio

Campo de texto [2 000 ]

Critérios para a seleção das operações (6)

Campo de texto [4 000 ]

2.1.1.2.2.   Indicadores

Quadro 2: Indicadores de realizações

Prioridade

Objetivo específico

Fundo

Categoria de região

Identificador [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 3: Indicadores de resultados

Prioridade

Objetivo específico

Fundo

Categoria de região

Identificador [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Valor de base ou valor de referência

Ano de referência

Meta (2029)

Fonte dos dados [200]

Observações [200]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2.   Prioridades de assistência técnica

2.2.1.   Prioridade "Assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 4, do RDC" (repetida para cada prioridade de assistência técnica deste tipo)

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea e), do RDC

2.2.1.1.   Intervenção dos Fundos

Tipos de ações correspondentes – artigo 22.o, n.o 3, alínea e), subalínea i), do RDC

Campo de texto [8 000 ]

Principais grupos-alvo – artigo 22.o, n.o 3, alínea e), subalínea iii), do RDC

Campo de texto [1 000 ]

2.2.1.2.   Indicadores

Indicadores de realizações, acompanhados dos objetivos intermédios e metas correspondentes

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea e), subalínea ii), do RDC

Quadro 2: Indicadores de realizações

Prioridade

Fundo

Categoria de região

Identificador [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Objetivo intermédio (2024)

Meta (2029)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2.1.3.   Repartição indicativa dos recursos programados (UE) por tipo de intervenção

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea e), subalínea iv), do RDC

Quadro 4: Dimensão 1 – domínio de intervenção

N.o da prioridade

Fundo

Categoria de região

Código

Montante (EUR)

 

 

 

 

 


Quadro 7: Dimensão 6 – temas secundários do FSE+

N.o da prioridade

Fundo

Categoria de região

Código

Montante (EUR)

 

 

 

 

 


Quadro 8: Dimensão 7 – dimensão "igualdade de género" do FSE+ (*4), do FEDER, do Fundo de Coesão e do FTJ

N.o da prioridade

Fundo

Categoria de região

Código

Montante (EUR)

 

 

 

 

 


Quadro 9: Repartição indicativa dos recursos programados (UE) por tipo de intervenção para o FEAMPA

N.o da prioridade

Objetivo específico

Tipo de intervenção

Código

Montante (EUR)

 

 

 

 

 

2.2.2.   Prioridade "Assistência técnica nos termos do artigo 37.o do RDC" (repetida para cada prioridade de assistência técnica deste tipo)

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea f), do RDC

2.2.2.1.   Descrição da assistência técnica ao abrigo de um financiamento não associado aos custos – artigo 37.o do RDC

Campo de texto [3 000 ]

2.2.2.2.   Repartição indicativa dos recursos programados (UE) por tipo de intervenção

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea f), do RDC

Quadro 4: Dimensão 1 – domínio de intervenção

N.o da prioridade

Fundo

Categoria de região

Código

Montante (EUR)

 

 

 

 

 


Quadro 7: Dimensão 6 – temas secundários do FSE+

N.o da prioridade

Fundo

Categoria de região

Código

Montante (EUR)

 

 

 

 

 


Quadro 8: Dimensão 7 – dimensão "igualdade de género" do FSE+ (*5), do FEDER, do Fundo de Coesão e do FTJ

N.o da prioridade

Fundo

Categoria de região

Código

Montante (EUR)

 

 

 

 

 


Quadro 9: Repartição indicativa dos recursos programados (UE) por tipo de intervenção para o FEAMPA

N.o da prioridade

Objetivo específico

Tipo de intervenção

Código

Montante (EUR)

 

 

 

 

 

3.   Plano de financiamento

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea g), subalíneas i), ii) e iii), artigo 112.o, n.os 1, 2 e 3, e artigos 14.o e 26.o do RDC

3.1.   Transferências e contribuições (7)

Referência: artigos 14.o, 26.o e 27.o do RDC

Alteração ao programa relacionada com

uma contribuição para o InvestEU

uma transferência para instrumentos em regime de gestão direta ou indireta

uma transferência entre o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão ou para outro Fundo ou Fundos


Quadro 15A: Contributo para o InvestEU (*6) (repartição por ano)

Contribuição de

Contribuição para

Repartição por ano

Fundo

Categoria de região

Vertente(s) do InvestEU

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundo de Coesão

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FEAMPA

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 15B: Contribuições para o InvestEU (*7) (resumo)

 

Categoria de região

Vertente 1 Infraestruturas sustentáveis

Vertente 2 Inovação e digitalização

Vertente 3 PME

Vertente 4 Investimento social e competências

Total

 

 

a)

b)

c)

d)

f)=a)+b)+c)+d)

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

Fundo de Coesão

Não aplicável

 

 

 

 

 

FEAMPA

Não aplicável

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 


Campo de texto [3 500 ] (justificação), tendo em conta a forma como esses montantes contribuem para a realização dos objetivos estratégicos selecionados no programa, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento InvestEU


Quadro 16A: Transferências para instrumentos em regime de gestão direta ou indireta (repartição por ano)

Transferência de

Transferência para

Repartição por ano

Fundo

Categoria de região

Instrumento

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundo de Coesão

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FEAMPA

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 16B: Transferências para instrumentos em regime de gestão direta ou indireta (*8) (resumo)

Fundo

Categoria de região

Instrumento 1

Instrumento 2

Instrumento 3

Instrumento 4

Instrumento 5 (*9)

Total

 

 

a)

b)

c)

d)

e)

f)=a)+b)+c)+d)+e)

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

Fundo de Coesão

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

FEAMPA

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 


Campo de texto [3 500 ] (justificação)


Quadro 17A: Transferências entre o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão ou para outro Fundo ou Fundos (*10) (repartição por ano)

Transferências de

Transferências para

Repartição por ano

Fundo

Categoria de região

Fundo

Categoria de região (quando aplicável)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

FEDER

Mais desenvolvidas

FEDER, FSE+ ou Fundo de Coesão, FEAMPA, FAMI, FSI, IGFV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundo de Coesão

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FEAMPA

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 17B: Transferências entre o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão ou para outro Fundo ou Fundos (*11) (resumo)

 

FEDER

FSE+

Fundo de Coesão

FEAMPA

FAMI

FSI

IGFV

Total

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundo de Coesão

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FEAMPA

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Campo de texto [3 500 ] (justificação)

3.2.   FTJ: dotação para o programa e transferências (8)

3.2.1.   Dotação do FTJ para o programa antes das transferências, por prioridade (quando aplicável) (9)

Referência: artigo 27.o do RDC

Quadro 18: Dotação do FTJ para o programa nos termos do artigo 3.o do Regulamento FTJ, antes das transferências

Prioridade 1 do FTJ

 

Prioridade 2 do FTJ

 

 

Total

3.2.2.   Transferências para o FTJ como apoio complementar (10) (quando aplicável)

A transferência para o FTJ

diz respeito a transferências internas dentro do programa com dotação do FTJ

 

diz respeito a transferências de outros programas para o programa com dotação do FTJ

 


Quadro 18A: Transferências para o FTJ dentro do programa (repartição por ano)

Transferência de

Transferência para

Repartição por ano

Fundo

Categoria de região

Prioridade do FTJ (*12)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

FEDER

Mais desenvolvidas

Prioridade 1 do FTJ

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

Prioridade 2 do FTJ

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 18B: Transferência dos recursos do FEDER e do FSE+ para o FTJ dentro do programa

 

Dotação do FTJ para o programa (*13), repartida por categoria de região em que o território está situado (*14) (por prioridade do FTJ)

Prioridade do FTJ (para cada prioridade do FTJ)

Montante

Transferência dentro do programa (*13) (apoio complementar) por categoria de região

 

 

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

Em transição

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

Em transição

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

Total

Mais desenvolvidas

 

 

 

Em transição

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 


Quadro 18C: Transferências para o FTJ provenientes de outro(s) programa(s) (repartição por ano)

Transferência de

Transferência para

Repartição por ano

Fundo

Categoria de região

Prioridade do FTJ (*15)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

FEDER

Mais desenvolvidas

Prioridade 1 do FTJ

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

Prioridade 2 do FTJ

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 18D: Transferência dos recursos do FEDER e do FSE+ de outro(s) programa(s) para o FTJ neste programa

 

Apoio complementar para o FTJ neste programa (*16) para o território situado (*18) numa determinada categoria de região (por prioridade):

Prioridade do FTJ

Montante

Transferência(s) de outro(s) programa(s) (*17) por categoria de região

 

 

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

Em transição

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

Em transição

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

Total

 

 


Campo de texto [3 000 ] Justificação da transferência complementar do FEDER e do FSE+ com base nos tipos de intervenção planeados – artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea viii), do RDC

3.3.   Transferências entre categorias de região resultantes da revisão intercalar

Quadro 19A: Transferências entre categorias de região resultantes da revisão intercalar, dentro do programa (repartição por ano)

Transferência de

Transferência para

Repartição por ano

Categoria de região (*19)

Categoria de região (*19)

2025

2026

2027

Total

Mais desenvolvidas

Mais desenvolvidas/

Em transição/

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 


Quadro 19B: Transferências entre categorias de regiões resultantes da revisão intercalar, para outros programas (repartição por ano)

Transferência de

Transferência para

Repartição por ano

Categoria de região (*20)

Categoria de região (*20)

2025

2026

2027

Total

Mais desenvolvidas

Mais desenvolvidas/

Em transição/

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

3.4.   Devoluções (11)

Quadro 20A: Devoluções (repartição por ano)

Transferência de

Transferência para

Repartição por ano

InvestEU ou outro instrumento da União

Fundo

Categoria de região

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

InvestEU

Vertente 1

Vertente 2

Vertente 3

Vertente 4

Instrumento da União 1

Instrumento da União 2

[...]

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundo de Coesão

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

FEAMPA

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 20B: Devoluções (*21) (resumo)

De / Para

FEDER

FSE+

Fundo de Coesão

FEAMPA

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

Mais desenvolvidas

Em transição

Menos desenvolvidas

 

 

InvestEU

 

 

 

 

 

 

 

 

Vertente 1

 

 

 

 

 

 

 

 

Vertente 2

 

 

 

 

 

 

 

 

Vertente 3

 

 

 

 

 

 

 

 

Vertente 4

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumento 1

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumento 2

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumento 3

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumento 4 (*22)

 

 

 

 

 

 

 

 

3.5.   Dotações financeiras por ano

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea g), subalínea i), do RDC e artigos 3.o, 4.o e 7.o do Regulamento FTJ

Quadro 10: Dotações financeiras por ano

Fundo

Categoria de região

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2026

apenas para o FEAMPA

2027

2027

apenas para o FEAMPA

Total

Dotação financeira sem o montante de flexibilidade

Montante de flexibilidade

Dotação financeira sem o montante de flexibilidade

Montante de flexibilidade

FEDER (*23)

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE+ (*23)

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FTJ (*23)

Recursos do FTJ ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento FTJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recursos do FTJ ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento FTJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recursos do FTJ ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento FTJ (relacionados com os recursos do FTJ ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento FTJ)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recursos do FTJ ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento FTJ (relacionados com os recursos do FTJ ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento FTJ)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundo de Coesão

 

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FEAMPA

 

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.6.   Dotações financeiras totais por fundo e cofinanciamento nacional

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea g), subalínea ii), e n.o 6, e artigo 36.o do RDC

Para programas no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento para os quais foi escolhida, no Acordo de Parceria, a assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 4, do RDC.

Quadro 11: Dotações financeiras totais por fundo e cofinanciamento nacional

Número do objetivo estratégico / objetivo específico do FTJ ou assistência técnica

Prioridade

Base para o cálculo do apoio da União (custo total elegível ou contribuição pública)

Fundo

Categoria de região (*24)

Contribuição da União

a) = g)+h)

Repartição da contribuição da União

Contribuição nacional

Repartição indicativa da contribuição nacional

Total

Taxa de cofinanciamento

Contribuição da União menos o montante de flexibilidade g)

Montante de flexibilidade

h)

pública

privada

b)=c)+d)

c)

d)

e)=a)+b)

f)=a)/e)

 

Prioridade 1

P/T

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prioridade 2

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prioridade 3

 

FTJ (*25)

Recursos do FTJ ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento FTJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recursos do FTJ ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento FTJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prioridade 4

 

Fundo de Coesão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência Técnica

Prioridade 5

assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 4, do RDC

 

FEDER ou FSE+ ou FTJ ou Fundo de Coesão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência Técnica

Prioridade 6

assistência técnica nos termos do artigo 37.o do RDC

 

FEDER ou FSE+ ou FTJ ou Fundo de Coesão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FTJ (*25)

Recursos do FTJ ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento FTJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recursos do FTJ ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento FTJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Fundo de Coesão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Programas no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento que recorrem à assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do RDC, em conformidade com a escolha feita no Acordo de Parceria.

Quadro 11: Dotações financeiras totais por fundo e contribuição nacional

Número do objetivo estratégico / objetivo específico do FTJ ou assistência técnica

Prioridade

Base para o cálculo do apoio da União (custo total elegível ou contribuição pública)

Fundo

Categoria de região (*26)

Contribuição da União

a)=b)+c)+i)+j)

Repartição da contribuição da União

Contribuição nacional

Repartição indicativa da contribuição nacional

Total

Taxa de cofinanciamento

pública

privada

 

d)=e)+f)

e)

f)

g)=a)+d)

h)=a)/g)

Contribuição da União

Montante de flexibilidade

 

 

 

 

 

sem assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5

para a assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5

sem assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5

para a assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5

b)

c)

i)

j)

 

Prioridade 1

P/T

FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prioridade 2

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prioridade 3

 

FTJ (*27)

Recursos do FTJ ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento FTJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recursos do FTJ ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento FTJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prioridade 4

 

Fundo de Coesão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência Técnica

Prioridade 5

assistência técnica nos termos do artigo 37.o do RDC

 

FEDER ou FSE+ ou FTJ ou Fundo de Coesão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total FEDER

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total FSE+

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ultraperiféricas e setentrionais de baixa densidade populacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FTJ (*27)

Recursos do FTJ ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento FTJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recursos do FTJ ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento FTJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Fundo de Coesão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Para o FEAMPA:

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea g), subalínea iii), do RDC

Programas apoiados pelo FEAMPA que recorrem à assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 4, do RDC, em conformidade com a escolha feita no Acordo de Parceria.

Quadro 11A: Dotações financeiras totais por fundo e contribuição nacional

Prioridade

Objetivo específico (nomenclatura estabelecida no Regulamento FEAMPA)

Base para o cálculo do apoio da União

Contribuição da União

Contribuição pública nacional

Total

Taxa de cofinanciamento

Prioridade 1

1.1.1

Público

 

 

 

 

1.1.2

Público

 

 

 

 

1.2

Público

 

 

 

 

1.3

Público

 

 

 

 

1.4

Público

 

 

 

 

1.5

Público

 

 

 

 

1.6

Público

 

 

 

 

Prioridade 2

2.1

Público

 

 

 

 

2.2

Público

 

 

 

 

Prioridade 3

3.1

Público

 

 

 

 

Prioridade 4

4.1

Público

 

 

 

 

Assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 4, do RDC

5.1

Público

 

 

 

 

Assistência técnica nos termos do artigo 37.o do RDC

5.2

Público

 

 

 

 

Programas apoiados pelo FEAMPA que recorrem à assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do RDC, em conformidade com a escolha feita no Acordo de Parceria.

Quadro 11A: Dotações financeiras totais por fundo e contribuição nacional

Prioridade

Objetivo específico (nomenclatura estabelecida no Regulamento FEAMPA)

Base para o cálculo do apoio da União

Contribuição da União

Contribuição pública nacional

Total

Taxa de cofinanciamento*

Contribuição da União sem assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do RDC

Contribuição da União para a assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do RDC

Prioridade 1

1.1.1

Público

 

 

 

 

 

1.1.2

Público

 

 

 

 

 

1.2

Público

 

 

 

 

 

1.3

Público

 

 

 

 

 

1.4

Público

 

 

 

 

 

1.5

Público

 

 

 

 

 

1.6

Público

 

 

 

 

 

Prioridade 2

2.1

Público

 

 

 

 

 

2.2

Público

 

 

 

 

 

Prioridade 3

3.1

Público

 

 

 

 

 

Prioridade 4

4.1

Público

 

 

 

 

 

Assistência técnica (artigo 37.o do RDC)

5.1

Público

 

 

 

 

 

4.   Condições habilitadoras

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea i), do RDC

Quadro 12: Condições habilitadoras

Condições habilitadoras

Fundo

Objetivo específico (não aplicável ao FEAMPA)

Cumprimento da condição habilitadora

Critérios

Cumprimento dos critérios

Referência a documentos pertinentes

Justificação

 

 

 

Sim/Não

Critério 1

S/N

[500]

[1 000 ]

 

 

 

 

Critério 2

S/N

 

 

5.   Autoridades do programa

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea k), e artigos 71.o e 84.o do RDC

Quadro 13: Autoridades do programa

Autoridades do programa

Nome da instituição [500]

Nome da pessoa de contacto [200]

Endereço eletrónico [200]

Autoridade de gestão

 

 

 

Autoridade de auditoria

 

 

 

Organismo que recebe os pagamentos da Comissão

 

 

 

Se aplicável, organismo ou organismos que recebem os pagamentos da Comissão em caso de assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do RDC

 

 

 

Função contabilística caso seja confiada a um organismo que não a autoridade de gestão

 

 

 

Repartição dos montantes reembolsados para a assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do RDC, caso sejam designados vários organismos para receber os pagamentos da Comissão.

Referência: artigo 22.o, n.o 3, do RDC

Quadro 13A: Parte das percentagens definidas no artigo 36.o, n.o 5, alínea b), do RDC, que seria reembolsada aos organismos que recebem os pagamentos da Comissão em caso de assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do RDC (em pontos percentuais)

Organismo 1

p.p.

Organismo 2 (*28)

p.p.

6.   Parceria

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea h), do RDC

Campo de texto [10 000 ]

7.   Comunicação e notoriedade

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea j), do RDC

Campo de texto [4 500 ]

8.   Utilização de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos

Referência: artigos 94.o e 95.o do RDC

Quadro 1: Utilização de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos

Utilização prevista dos artigos 94.o e 95.o do RDC

SIM

NÃO

A partir da adoção, será utilizado, no âmbito do programa, o reembolso da contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas a título da prioridade, nos termos do artigo 94.o do RDC (em caso afirmativo, preencher o apêndice 1)

A partir da adoção, será utilizado, no âmbito do programa, o reembolso da contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos, nos termos do artigo 95.o do RDC (em caso afirmativo, preencher o apêndice 2)

Apêndice 1

Contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas

Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão (artigo 94.o do RDC)

Data de apresentação da proposta

 

 

 

O presente apêndice não é necessário quando forem utilizadas as opções de custos simplificados a nível da União estabelecidas pelo ato delegado referido no artigo 94.o, n.o 4, do RDC.

A.   Resumo dos principais elementos

Prioridade

Fundo

Objetivo específico

Categoria de região

Parte estimada da dotação financeira total no âmbito da prioridade à qual serão aplicadas opções de custos simplificados, em %

Tipo(s) de operação abrangido(s)

Indicador que desencadeia o reembolso

Unidade de medida do indicador que desencadeia o reembolso

Tipo de opção de custos simplificados (tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas)

Montante (em EUR) ou percentagem (em caso de taxas fixas) das opções de custos simplificados

 

 

 

 

 

Código (12)

Descrição

Código (13)

Descrição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)

A autoridade de gestão recebeu apoio de uma empresa externa para estabelecer os custos simplificados abaixo indicados?

Em caso afirmativo, especificar qual a empresa externa

:

Sim/Não – Nome da empresa externa

1.

Descrição do tipo de operação, incluindo o calendário de execução (14)

 

2.

Objetivo(s) específico(s)

 

3.

Indicador que desencadeia o reembolso (15)

 

4.

Unidade de medida do indicador que desencadeia o reembolso

 

5.

Tabela normalizada de custos unitários, montante fixo ou taxa fixa

 

6.

Montante por unidade de medida ou percentagem (para taxas fixas) das opções de custos simplificados

 

7.

Categorias de custos abrangidas pelo custo unitário, montante fixo ou taxa fixa

 

8.

Estas categorias de custos abrangem a totalidade das despesas elegíveis da operação? (S/N)

 

9.

Método para o(s) ajustamento(s) (16)

 

10.

Verificação da realização das unidades

descrever o(s) documento(s)/o sistema que será/serão utilizado(s) para verificar a realização das unidades entregues

descrever os elementos que serão controlados, e por quem, durante as verificações de gestão

descrever as modalidades de recolha e armazenagem dos dados/documentos relevantes a pôr em prática

 

11.

Eventuais incentivos perversos, medidas para os atenuar (17) e nível de risco estimado (alto/médio/baixo)

 

12.

Montante total (nacional e da União) esperado do reembolso pela Comissão nesta base

 

C.   Cálculo da tabela normalizada de custos unitários, dos montantes fixos ou das taxas fixas

1.

Fonte dos dados utilizados para o cálculo da tabela normalizada de custos unitários, dos montantes fixos ou das taxas fixas (quem produziu, recolheu e registou os dados; onde estão armazenados os dados; datas-limite; validação, etc.).

 

2.

Especificar por que motivo o método e o cálculo propostos com base no artigo 94.o, n.o 2, são pertinentes para este tipo de operação.

 

3.

Especificar de que forma foram efetuados os cálculos, indicando em especial os eventuais pressupostos subjacentes em termos de qualidade ou quantidades. Quando aplicável, devem ser utilizados dados estatísticos e valores de referência, os quais, mediante pedido, devem ser fornecidos num formato que seja utilizável pela Comissão.

 

4.

Explicar de que forma foi garantido que apenas as despesas elegíveis foram incluídas no cálculo da tabela normalizada de custos unitários, dos montantes fixos ou das taxas fixas.

 

5.

Avaliação pela(s) autoridade(s) de auditoria da metodologia de cálculo, dos montantes e das modalidades para assegurar a verificação, a qualidade, a recolha e a armazenagem dos dados.

 

Apêndice 2

Contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos

Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão

(artigo 95.o do RDC)

Data de apresentação da proposta

 

 

 

O presente apêndice não é necessário quando forem utilizados os montantes de financiamento a nível da União não associado aos custos estabelecidos pelo ato delegado referido no artigo 95.o, n.o 4, do RDC.

A.   Resumo dos principais elementos

Prioridade

Fundo

Objetivo específico

Categoria de região

Montante coberto pelo financiamento não associado aos custos

Tipo(s) de operação abrangido(s)

Condições a cumprir/resultados a atingir que desencadeiam o reembolso pela Comissão

Indicador

Unidade de medida para as condições a preencher/resultados a atingir que desencadeiam o reembolso pela Comissão

Tipo de reembolso previsto e método usado para reembolsar o beneficiário ou os beneficiários

 

 

 

 

 

Código (18)

Descrição

 

Código (19)

Descrição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)

1.

Descrição do tipo de operação

 

2.

Objetivo(s) específico(s)

 

3.

Condições a cumprir ou resultados a atingir

 

4.

Prazo para cumprir as condições ou atingir os resultados

 

5.

Definição do indicador

 

6.

Unidade de medida para as condições a preencher/resultados a atingir que desencadeiam o reembolso pela Comissão

 

7.

Entregáveis intermédios (se for o caso) que desencadeiam o reembolso pela Comissão, com o calendário de reembolso

Entregáveis intermédios

Data prevista

Montantes (em EUR)

 

 

 

 

 

 

8.

Montante total (incluindo financiamento da União e nacional)

 

9.

Método para o(s) ajustamento(s)

 

10.

Verificação da obtenção do resultado ou do cumprimento da condição (e, se for o caso, dos entregáveis intermédios):

descrever o(s) documento(s)/o sistema que será/serão utilizado(s) para verificar a obtenção do resultado ou o cumprimento da condição (e, se for o caso, cada um dos entregáveis intermédios);

descrever como terão lugar as verificações de gestão (inclusive no local) e por quem;

descrever as modalidades de recolha e armazenagem dos dados/documentos relevantes a pôr em prática.

 

11.

Utilização de subvenções sob a forma de financiamento não associado aos custos

A subvenção concedida pelo Estado-Membro aos beneficiários assume a forma de financiamento não associado aos custos? [S/N]

 

12.

Disposições destinadas a garantir a pista de auditoria

Indicar o(s) organismo(s) responsável/eis por essas disposições.

 

Apêndice 3

Lista das operações de importância estratégica previstas, com calendário

(artigo 22.o, n.o 3, do RDC)

Campo de texto [2 000 ]

Apêndice 4

Plano de ação do FEAMPA para cada região ultraperiférica

NB: a reproduzir para cada região ultraperiférica

Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão

Designação da região ultraperiférica

 

A.   Descrição da estratégia para a exploração sustentável das pescarias e para o desenvolvimento da economia azul sustentável

Campo de texto [30 000 ]

B.   Descrição das principais ações previstas e dos correspondentes meios financeiros

Descrição das principais ações

Montante do FEAMPA atribuído (EUR)

Apoio estrutural ao setor das pescas e da aquicultura no âmbito do FEAMPA

Campo de texto [10 000 ]

 

Compensação dos custos adicionais ao abrigo do artigo 24.o do Regulamento FEAMPA

Campo de texto [10 000 ]

 

Outros investimentos na economia azul sustentável necessários para um desenvolvimento costeiro sustentável

Campo de texto [10 000 ]

 

TOTAL

 

C.   Descrição das sinergias com outras fontes de financiamento da União

Campo de texto [10 000 ]

D.   Financiamento adicional para a execução da compensação dos custos adicionais (auxílios de estado)

Informação a facultar para cada regime/auxílio ad hoc previsto

Região

Nome da(s) região/ões (NUTS) (20)

...

...

Autoridade que concede o auxílio

Nome

...

Endereço postal

Endereço Web

...

...

Título da medida de auxílio

...

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

...

...

...

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

...

Tipo de medida

Regime

 

Auxílio ad hoc

Nome do beneficiário e do grupo (21) a que pertence

...

...

Alteração de um regime de auxílio ou de um auxílio ad hoc existentes

 

Referência da Comissão relativa ao auxílio

Prorrogação

...

...

Alteração

...

...

Duração (22)

Regime

dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa

Data de concessão (23)

Auxílio ad hoc

dd/mm/aaaa

Setor(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os setores económicos elegíveis para receber auxílios

 

Auxílio limitado a determinados setores: especificar a nível do grupo NACE (24)

...

...

...

...

Tipo de beneficiário

PME

 

Grandes empresas

 

Orçamento

Montante total anual do orçamento previsto ao abrigo do regime (25)

Moeda nacional ... (em números inteiros)

...

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa (26)

Moeda nacional ... (em números inteiros)

...

Para garantias (27)

Moeda nacional ... (em números inteiros)

...

Instrumento de auxílio

Subvenção/Bonificação de juros

Empréstimo/Adiantamentos reembolsáveis

Garantia (se adequado, com referência à decisão da Comissão (28)

Benefício fiscal ou isenção fiscal

Disponibilização de financiamento de risco

Outro (especificar)

...

Justificação

Indicar os motivos que levaram a que se tenha estabelecido um regime de auxílios de estado ou concedido um auxílio ad hoc, em vez de se ter optado por um apoio ao abrigo do FEAMPA:

Medida não abrangida pelo programa nacional;

Definição das prioridades na atribuição dos fundos no quadro do programa nacional;

Facto de já não haver financiamento disponível ao abrigo do FEAMPA;

Outro (especificar)


(1)  Os números entre parênteses retos referem-se ao número de carateres sem espaços.

(2)  No que se refere aos programas que se limitam a apoiar o objetivo específico definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento FSE+, não é necessário que a descrição da estratégia do programa se refira aos desafios enunciados no artigo 22.o, n.o 3, alínea a), subalíneas i), ii) e vi), do RDC.

(*1)  Prioridades específicas de acordo com o Regulamento FSE+.

(*2)  Se esta casa for assinalada, passar para a secção 2.1.1.2.

(3)  Caso os recursos ao abrigo do objetivo específico definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento FSE+ sejam tidos em conta para efeitos do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento FSE+.

(4)  Exceto para o objetivo específico definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento FSE+.

(*3)  Em princípio, 40 % dos recursos do FSE+ contribuem para o seguimento da perspetiva de género. É aplicável uma contribuição de 100 % quando o Estado-Membro opte por utilizar o artigo 6.o do Regulamento FSE+, bem como as ações específicas do programa consagradas à igualdade de género.

(5)  O artigo 22.o, n.o 3, alínea d), do RDC não se aplica ao objetivo específico definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento FSE+.

(6)  Apenas para os programas limitados ao objetivo específico definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento FSE+.

(*4)  Em princípio, 40 % dos recursos do FSE+ contribuem para o seguimento da perspetiva de género. É aplicável uma contribuição de 100 % quando o Estado-Membro opte por utilizar o artigo 6.o do Regulamento FSE+, bem como as ações específicas do programa consagradas à igualdade de género.

(*5)  Em princípio, 40 % dos recursos do FSE+ contribuem para o seguimento da perspetiva de género. É aplicável uma contribuição de 100 % quando o Estado-Membro opte por utilizar o artigo 6.o do Regulamento FSE+, bem como as ações específicas do programa consagradas à igualdade de género.

(7)  Aplicável apenas às alterações ao programa nos termos dos artigos 14.o e 26.o do RDC, à exceção das transferências complementares para o FTJ em nos termos do artigo 27.o. As transferências não afetam a repartição anual das dotações financeiras a nível do QFP para um Estado-Membro.

(*6)  Para cada novo pedido de contribuição, a alteração ao programa indica os montantes totais em cada ano, por Fundo e por categoria de região.

(*7)  Montantes cumulativos de todas as contribuições efetuadas através de alterações ao programa durante o período de programação. Para cada novo pedido de contribuição, a alteração ao programa indica os montantes totais em cada ano, por Fundo e por categoria de região.

(*8)  Montantes cumulativos de todas as transferências efetuadas através de alterações ao programa durante o período de programação. Para cada novo pedido de transferência, a alteração ao programa indica os montantes totais transferidos em cada ano, por Fundo e por categoria de região.

(*9)  As transferências podem ser efetuadas para qualquer outro instrumento em regime de gestão direta ou indireta, quando o ato de base prevê essa possibilidade. O número e os nomes dos instrumentos da União em causa serão especificados em conformidade.

(*10)  Transferência para outros programas. As transferências entre o FEDER e o FSE+ só podem ser efetuadas dentro da mesma categoria de região.

(*11)  Montantes cumulativos de todas as transferências efetuadas através de alterações ao programa durante o período de programação. Para cada novo pedido de transferência, a alteração ao programa indica os montantes totais transferidos em cada ano, por Fundo e por categoria de região.

(8)  As transferências não afetam a repartição anual das dotações financeiras a nível do QFP para um Estado-Membro.

(9)  Aplicável à primeira adoção dos programas com dotação do FTJ.

(10)  Secção a preencher por programa que recebe a transferência. Quando um programa apoiado pelo FTJ receba apoio complementar (cf. artigo 27.o) dentro do programa e a partir de outros programas, devem ser preenchidos todos os quadros da presente secção. Aquando da primeira adoção com dotação do FTJ, a presente secção destina-se a confirmar ou corrigir as transferências preliminares propostas no Acordo de Parceria.

(*12)  Os recursos do FTJ deverão ser complementados com recursos do FEDER ou do FSE+ da categoria de região em que o território em causa está situado.

(*13)  Programa com a dotação do FTJ.

(*14)  Os recursos do FTJ deverão ser complementados com recursos do FEDER ou do FSE+ da categoria de região em que o território em causa está situado.

(*15)  Os recursos do FTJ deverão ser complementados com recursos do FEDER ou do FSE+ da categoria de região em que o território em causa está situado.

(*16)  Programa com dotação do FTJ, que recebe apoio complementar do FEDER e do FSE+.

(*17)  Programa que concede o apoio complementar do FEDER e do FSE+ (fonte).

(*18)  Os recursos do FTJ deverão ser complementados com recursos do FEDER ou do FSE+ da categoria de região em que o território em causa está situado.

(*19)  Apenas aplicável ao FEDER e ao FSE+.

(*20)  Apenas aplicável ao FEDER e ao FSE+.

(11)  Aplicável apenas às alterações ao programa relativas a recursos transferidos de volta a partir de outros instrumentos da União, incluindo elementos do FAMI, do FSI e do IGFV, em regime de gestão direta ou indireta, ou a partir do InvestEU.

(*21)  Montantes cumulativos de todas as transferências efetuadas através de alterações ao programa durante o período de programação. Para cada novo pedido de transferência, a alteração ao programa indica os montantes totais transferidos em cada ano, por Fundo e por categoria de região.

(*22)  As transferências podem ser efetuadas para qualquer outro instrumento em regime de gestão direta ou indireta, quando o ato de base prevê essa possibilidade. O número e os nomes dos instrumentos da União em causa serão especificados em conformidade.

(*23)  Montantes após a transferência complementar para o FTJ.

(*24)  Para o FEDER: regiões menos desenvolvidas, em transição, mais desenvolvidas e, quando aplicável, dotação especial para as regiões ultraperiféricas e as regiões setentrionais de baixa densidade populacional. Para o FSE+: regiões menos desenvolvidas, em transição, mais desenvolvidas e, quando aplicável, dotação adicional para as regiões ultraperiféricas. Para o Fundo de Coesão: não aplicável. No que diz respeito à assistência técnica, a aplicação das categorias de regiões depende do fundo selecionado.

(*25)  Indicar os recursos totais do FTJ, incluindo o apoio complementar transferido do FEDER e do FSE+. O quadro não deve incluir os montantes nos termos do artigo 7.o do Regulamento FTJ. No caso de assistência técnica financiada a partir do FTJ, os recursos do FTJ deverão ser subdivididos em recursos ao abrigo do artigo 3.o e recursos ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento FTJ. Para o artigo 4.o do Regulamento FTJ, não há montante de flexibilidade.

(*26)  Para o FEDER e o FSE+: regiões menos desenvolvidas, em transição, mais desenvolvidas e, quando aplicável, dotação especial para as regiões ultraperiféricas e as regiões setentrionais de baixa densidade populacional. Para o Fundo de Coesão: não aplicável. No que diz respeito à assistência técnica, a aplicação das categorias de regiões depende do fundo selecionado.

(*27)  Indicar os recursos totais do FTJ, incluindo o apoio complementar transferido do FEDER e do FSE+. O quadro não deve incluir os montantes nos termos do artigo 7.o do Regulamento FTJ. No caso de assistência técnica financiada a partir do FTJ, os recursos do FTJ deverão ser subdivididos em recursos ao abrigo do artigo 3.o e recursos ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento FTJ. Para o artigo 4.o do Regulamento FTJ, não há montante de flexibilidade.

(*28)  Número de organismos designados por um Estado-Membro.

(12)  Refere-se ao código da dimensão "Domínio de intervenção" que figura no quadro 1 do anexo I do RDC e no anexo IV do Regulamento FEAMPA.

(13)  Refere-se ao código de um indicador comum, se aplicável.

(14)  Data prevista para o início da seleção das operações e data prevista para a sua conclusão (referência: artigo 63.o, n.o 5, do RDC).

(15)  Para operações que abranjam várias opções de custos simplificados abrangendo diversas categorias de custos, projetos diferentes ou fases sucessivas de uma operação, os campos 3 a 11 devem ser preenchidos para cada indicador que desencadeie o reembolso.

(16)  Se for caso disso, indicar a frequência e o momento do ajustamento e fazer uma referência clara a um indicador específico (incluindo uma ligação para o sítio Web em que esse indicador esteja publicado, se for caso disso).

(17)  Pode haver efeitos negativos na qualidade das operações apoiadas e, se for esse o caso, que medidas (por exemplo, garantia de qualidade) serão tomadas para compensar esse risco?

(18)  Refere-se ao código da dimensão "Domínio de intervenção" que figura no quadro 1 do anexo I do RDC e no anexo IV do Regulamento FEAMPA.

(19)  Refere-se ao código de um indicador comum, se aplicável.

(20)  NUTS – Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas. Regra geral, a região deve ser especificada ao nível 2. Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/2066 da Comissão que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 322 de 29.11.2016, p. 1).

(21)  Para efeitos das regras de concorrência estabelecidas no Tratado e para efeitos da presente secção, entende-se por "empresa" qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento (ver decisão do Tribunal de Justiça no processo C-222/04, Ministero dell’Economia e delle Finanze v Cassa di Risparmio di Firenze SpA et al. [2006] COl I-289). O Tribunal de Justiça declarou que as entidades controladas (de direito ou de facto) pela mesma entidade deverão ser consideradas uma única empresa (Processo C-382/99 Países Baixos Contra Comissão [2002] COl I-5163).

(22)  Período durante o qual a autoridade que concede o auxílio se pode comprometer a concedê-lo.

(23)  Entende-se por "data da concessão do auxílio" a data em que se confere ao beneficiário o direito legal de receber o auxílio ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável.

(24)  NACE Rev. 2 – Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia. Regra geral, o setor deve ser especificado a nível do grupo.

(25)  No caso de um regime de auxílios: indicar o montante global anual do orçamento previsto ao abrigo do regime ou as perdas fiscais anuais estimadas para todos os instrumentos de auxílio incluídos no regime.

(26)  No caso da concessão de um auxílio ad hoc: indicar o montante global do auxílio/das perdas fiscais.

(27)  Para as garantias, indicar o montante (máximo) de empréstimos garantido.

(28)  Se adequado, referência à decisão da Comissão que aprova a metodologia para o cálculo do equivalente-subvenção bruto.


ANEXO VI

MODELO DE PROGRAMA PARA O FAMI, O FSI E O IGFV – ARTIGO 21.o, N.o 3

Número CCI

 

Título em inglês

[255 (1)]

Título na língua nacional

[255]

Versão

 

Primeiro ano

[4]

Último ano

[4]

Elegível a partir de

 

Elegível até

 

Número da decisão da Comissão

 

Data da decisão da Comissão

 

Número da decisão de alteração do Estado-Membro

 

Data de entrada em vigor da decisão de alteração do Estado-Membro

 

Transferência não substancial (artigo 24.o, n.o 5, do RDC)

Sim/Não

1.   Estratégia do programa: principais desafios e linhas de ação

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea a), subalíneas iii), iv), v) e ix) do Regulamento (UE) 2021/1060 (RDC)

A presente secção explica o modo como o programa irá dar resposta aos principais desafios identificados a nível nacional com base nas avaliações das necessidades, e/ou nas estratégias, locais, regionais e nacionais. Apresenta uma visão global do grau de execução do acervo pertinente da União e dos progressos alcançados em relação aos planos de ação da União e descreve o modo como o Fundo irá apoiar o seu desenvolvimento ao longo do período de programação.


Campo de texto [15 000 ]

2.   Objetivos específicos (repetido para cada objetivo específico que não a assistência técnica)

Referência: artigo 22.o, n.os 2 e 4, do RDC

2.1.   Título do objetivo específico [300]

2.1.1.   Descrição do objetivo específico

A presente secção descreve, para cada objetivo específico, a situação inicial e os principais desafios e propõe respostas apoiadas pelo Fundo. Descreve quais as medidas de execução visadas pelo apoio do Fundo e fornece uma lista indicativa das ações abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.o e 4.o dos Regulamentos FAMI, FSI ou IGFV.

Em especial: no que diz respeito ao apoio operacional, a presente secção fornece uma explicação em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento FAMI, com o artigo 16.o do Regulamento FSI, ou com os artigos 16.o e 17.o do Regulamento IGFV. Inclui uma lista indicativa dos beneficiários, com indicação das suas responsabilidades legais, bem como as principais tarefas a apoiar.

Indica a utilização prevista dos instrumentos financeiros, se aplicável.

Campo de texto (16 000 carateres)

2.1.2.   Indicadores

Referência: artigo 22.o, n.o 4, alínea e), do RDC

Quadro 1: Indicadores de realizações

Objetivo específico

Identificador [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Objetivo intermédio (2024)

Meta (2029)

 

 

 

 

 

 


Quadro 2: Indicadores de resultados

Objetivo específico

Identificador [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Valor de base

Unidade de medida para o valor de base

Ano de referência

Meta (2029)

Unidade de medida para a meta

Fonte dos dados [200]

Observações [200]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1.3.   Repartição indicativa dos recursos programados (UE) por tipo de intervenção

Referência: artigo 22.o, n.o 5, do RDC e artigo 16.o, n.o 12, do Regulamento FAMI, artigo 13.o, n.o 12, do Regulamento FSI ou artigo 13.o, n.o 18, do Regulamento IGFV

Quadro 3

Objetivo específico

Tipo de intervenção

Código

Montante indicativo (EUR)

 

 

 

 

2.2.   Assistência técnica

2.2.1.   Descrição

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea f), artigo 36.o, n.o 5, e artigos 37.o e 95.o do RDC

Campo de texto [5 000 ] (Assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do RDC)

Campo de texto [3 000 ] (Assistência técnica nos termos do artigo 37.o do RDC)

2.2.2.   Repartição indicativa da assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5, e do artigo 37.o do RDC

Quadro 4: Repartição indicativa

Tipo de intervenção

Código

Montante indicativo (EUR)

 

 

 

3.   Plano de financiamento

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea g), do RDC

3.1.   Dotações financeiras por ano

Quadro 5: Dotações financeiras por ano

Fundo

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.   Dotações financeiras totais

Quadro 6: Dotações financeiras totais por fundo e contribuição nacional

Objetivo específico (OE)

Tipo de ação

Base para o cálculo do apoio da União (total ou público)

Contribuição da União a)

Contribuição nacional b)=c)+d)

Repartição indicativa da contribuição nacional

Total

e)=a)+b)

Taxa de cofinanciamento f)=a)/e)

pública c)

privada d)

OE 1

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV, ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento IGFV, ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento IGFV, ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (excluindo o Regime de Trânsito Especial), ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, Regulamento IGFV (Regime de Trânsito Especial)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento IGFV, ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento IGFV

 

 

 

 

 

 

 

Total do OE 1

 

 

 

 

 

 

 

 

OE 2

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV, ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento IGFV, ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento IGFV, ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV, ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento IGFV, ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

Total do OE 2

 

 

 

 

 

 

 

 

OE 3

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

Total do OE 3

 

 

 

 

 

 

 

 

OE 4

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 19.o do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento FAMI (transferências entradas)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento FAMI (transferências saídas)

 

 

 

 

 

 

 

Total do OE 4

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do RDC

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência técnica nos termos do artigo 37.o do RDC

 

 

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 6A: Plano de doações

 

Número de pessoas por ano

Categoria

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Reinstalação

 

 

 

 

 

 

 

Admissão por motivos humanitários nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

Admissão por motivos humanitários de pessoas vulneráveis nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

 

 

 

 

 

 

 

Transferência de requerentes ou beneficiários de proteção internacional ( transferências entradas)

 

 

 

 

 

 

 

Transferência de requerentes ou beneficiários de proteção internacional (transferências saídas)

 

 

 

 

 

 

 

[Outras categorias]

 

 

 

 

 

 

 

3.3.   Transferências

Quadro 7: Transferências entre fundos em regime de gestão partilhada (2)

Fundo/instrumento de destino

Fundo/instrumento de origem

FAMI

FSI

IGFV

FEDER

FSE+

Fundo de Coesão

FEAMPA

Total

FAMI

 

 

 

 

 

 

 

 

FSI

 

 

 

 

 

 

 

 

IGFV

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 8: Transferências para instrumentos em regime de gestão direta ou indireta (3)

 

Montante da transferência

Instrumento 1 [nome]

 

Instrumento 2 [nome]

 

Total

 

4.   Condições habilitadoras

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea i), do RDC

Quadro 9: Condições habilitadoras horizontais

Condição habilitadora

Cumprimento da condição habilitadora

Critérios

Cumprimento dos critérios

Referência a documentos pertinentes

Justificação

 

 

Critério 1

S/N

[500]

[1 000 ]

 

 

Critério 2

 

 

 

5.   Autoridades do programa

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea k), e artigos 71.o e 84.o do RDC

Quadro 10: Autoridades do programa

 

Nome da instituição [500]

Nome e cargo da pessoa de contacto [200]

Endereço eletrónico [200]

Autoridade de gestão

 

 

 

Autoridade de auditoria

 

 

 

Organismo que recebe os pagamentos da Comissão

 

 

 

6.   Parceria

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea h), do RDC

Campo de texto [10 000 ]

7.   Comunicação e notoriedade

Referência: artigo 22.o, n.o 3, alínea j), do RDC

Campo de texto [4 500 ]

8.   Utilização de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos

Referência: artigos 94.o e 95.o do RDC

Utilização prevista dos artigos 94.o e 95.o do RDC

SIM

NÃO

A partir da adoção, será utilizado, no âmbito do programa, o reembolso da contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas a título da prioridade, nos termos do artigo 94.o do RDC (em caso afirmativo, preencher o apêndice 1)

A partir da adoção, será utilizado, no âmbito do programa, o reembolso da contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos, nos termos do artigo 95.o do RDC (em caso afirmativo, preencher o apêndice 2)

Apêndice 1

Contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas

Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão

(artigo 94.o do RDC)

Data de apresentação da proposta

 

 

 

O presente apêndice não é necessário quando forem utilizadas as opções de custos simplificados a nível da União estabelecidas pelo ato delegado referido no artigo 94.o, n.o 4, do RDC.

A.   Resumo dos principais elementos

Objetivo específico

Parte estimada da dotação financeira total no âmbito do objetivo específico à qual serão aplicadas opções de custos simplificados, em %

Tipo(s) de operação abrangido(s)

Indicador que desencadeia o reembolso

Unidade de medida do indicador que desencadeia o reembolso

Tipo de opção de custos simplificados (tabela normalizada de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas)

Montante (em EUR) ou percentagem (em caso de taxas fixas) das opções de custos simplificados

 

 

Código (4)

Descrição

Código (5)

Descrição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)

A autoridade de gestão recebeu apoio de uma empresa externa para estabelecer os custos simplificados abaixo indicados?

Em caso afirmativo, especificar qual a empresa externa: Sim/Não – Nome da empresa externa

1.

Descrição do tipo de operação, incluindo o calendário de execução (6)

 

2.

Objetivo(s) específico(s)

 

3.

Indicador que desencadeia o reembolso (7)

 

4.

Unidade de medida do indicador que desencadeia o reembolso

 

5.

Tabela normalizada de custos unitários, montante fixo ou taxa fixa

 

6.

Montante por unidade de medida ou percentagem (para taxas fixas) das opções de custos simplificados

 

7.

Categorias de custos abrangidas pelo custo unitário, montante fixo ou taxa fixa

 

8.

Estas categorias de custos abrangem a totalidade das despesas elegíveis da operação? (S/N)

 

9.

Método para o(s) ajustamento(s) (8)

 

10.

Verificação da realização das unidades [entregues]

descrever o(s) documento(s)/o sistema que será/serão utilizado(s) para verificar a realização das unidades entregues

descrever os elementos que serão controlados, e por quem, durante as verificações de gestão

descrever as modalidades de recolha e armazenagem dos dados/documentos relevantes a pôr em prática

 

11.

Eventuais incentivos perversos, medidas para os atenuar (9) e nível de risco estimado (alto/médio/baixo)

 

12.

Montante total (nacional e da União) esperado do reembolso pela Comissão nesta base

 

C.   Cálculo da tabela normalizada de custos unitários, dos montantes fixos ou das taxas fixas

1.

Fonte dos dados utilizados para o cálculo da tabela normalizada de custos unitários, dos montantes fixos ou das taxas fixas (quem produziu, recolheu e registou os dados; onde estão armazenados os dados; datas-limite; validação, etc.).

 

2.

Especificar por que motivo o método e o cálculo propostos com base no artigo 94.o, n.o 2, do RDC são pertinentes para este tipo de operação.

 

3.

Especificar de que forma foram efetuados os cálculos, indicando em especial os eventuais pressupostos subjacentes em termos de qualidade ou quantidades. Quando aplicável, devem ser utilizados dados estatísticos e valores de referência, os quais, mediante pedido, devem ser fornecidos num formato que seja utilizável pela Comissão.

 

4.

Explicar de que forma foi garantido que apenas as despesas elegíveis foram incluídas no cálculo da tabela normalizada de custos unitários, dos montantes fixos ou das taxas fixas.

 

5.

Avaliação pela(s) autoridade(s) de auditoria da metodologia de cálculo, dos montantes e das modalidades para assegurar a verificação, a qualidade, a recolha e a armazenagem dos dados.

 

Apêndice 2

Contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos

Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão

(artigo 95.o do RDC)

Data de apresentação da proposta

 

 

 

O presente apêndice não é necessário quando forem utilizados os montantes de financiamento a nível da União não associado aos custos estabelecidos pelo ato delegado referido no artigo 95.o, n.o 4, do RDC.

A.   Resumo dos principais elementos

Objetivo específico

Montante coberto pelo financiamento não associado aos custos

Tipo(s) de operação abrangido(s)

Condições a cumprir/resultados a atingir que desencadeiam o reembolso pela Comissão

Indicador

Unidade de medida para as condições a preencher/resultados a atingir que desencadeiam o reembolso pela Comissão

Tipo de reembolso previsto e método usado para reembolsar o beneficiário ou os beneficiários

 

 

Código (10)

Descrição

 

Código (11)

Descrição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   Dados por tipo de operação (a preencher para cada tipo de operação)

1.

Descrição do tipo de operação

 

2.

Objetivo específico

 

3.

Condições a cumprir ou resultados a atingir

 

4.

Prazo para cumprir as condições ou atingir os resultados

 

5.

Definição do indicador

 

6.

Unidade de medida para as condições a preencher/resultados a atingir que desencadeiam o reembolso pela Comissão

 

7.

Entregáveis intermédios (se for o caso) que desencadeiam o reembolso pela Comissão, com o calendário de reembolso

Entregáveis intermédios

Data prevista

Montantes (em EUR)

 

 

 

 

 

 

8.

Montante total (incluindo financiamento da União e nacional)

 

9.

Método para o(s) ajustamento(s)

 

10.

Verificação da obtenção do resultado ou do cumprimento da condição (e, se for o caso, dos entregáveis intermédios):

descrever o(s) documento(s)/o sistema que será/serão utilizado(s) para verificar a obtenção do resultado ou o cumprimento da condição (e, se for o caso, cada um dos entregáveis intermédios);

descrever os elementos que serão controlados durante as verificações de gestão (inclusive no local) e por quem e de que forma;

descrever as modalidades de recolha e armazenagem dos dados/documentos relevantes a pôr em prática.

 

11.

Utilização de subvenções sob a forma de financiamento não associado aos custos.

A subvenção concedida pelo Estado-Membro aos beneficiários assume a forma de financiamento não associado aos custos? [S/N]

 

12.

Disposições destinadas a garantir a pista de auditoria

Indicar o(s) organismo(s) responsável/eis por essas disposições.

 

Apêndice 3

Instrumento temático

Referência do procedimento

Objetivo específico

Modalidade: ação específica/ ajuda de emergência/ reinstalação e admissão por motivos humanitários/ transferência de requerentes ou beneficiários de proteção internacional

Tipo de intervenção

Contribuição da União (EUR)

Taxa de prefinanciamento

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='S’ input='S'>

<type='S’ input='S'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

Descrição da ação

[texto]

O Estado-Membro apresenta uma alteração do instrumento temático / recusa

Data: <type="N" input="M">

Apresenta/Recusa: <type="S" input="S">

Observação (se o Estado-Membro recusar ou se os indicadores, as metas e os objetivos intermédios não estiverem atualizados, deverá ser introduzida uma justificação; deverão ser revistos o quadro 1 do ponto 2.1.3, o quadro 1 do ponto 3.1 e o quadro 1 do ponto 3.2 do presente anexo)

[texto]


(1)  Os números entre parênteses retos referem-se ao número de carateres sem espaços.

(2)  Montantes cumulados de todas as transferências durante o período de programação.

(3)  Montantes cumulados de todas as transferências durante o período de programação.

(4)  Refere-se ao código que figura no anexo VI dos regulamentos FAMI, IGFV e FSI.

(5)  Refere-se ao código de um indicador comum, se aplicável.

(6)  Data prevista para o início da seleção das operações e data prevista para a sua conclusão (referência: artigo 63.o, n.o 5, do RDC).

(7)  Para operações que abranjam várias opções de custos simplificados abrangendo diversas categorias de custos, projetos diferentes ou fases sucessivas de uma operação, os campos 3 a 11 devem ser preenchidos para cada indicador que desencadeie o reembolso.

(8)  Se for caso disso, indicar a frequência e o momento do ajustamento e fazer uma referência clara a um indicador específico (incluindo uma ligação para o sítio Web em que esse indicador esteja publicado, se for caso disso).

(9)  Pode haver efeitos negativos na qualidade das operações apoiadas e, se for esse o caso, que medidas (por exemplo, garantia de qualidade) serão tomadas para compensar esse risco?

(10)  Refere-se ao código que figura no anexo VI dos regulamentos FAMI, IGFV e FSI.

(11)  Refere-se ao código de um indicador comum, se aplicável.


ANEXO VII

Modelo para a Transmissão de dados – Artigo 42.o  (1)

Quadro 1: Informações financeiras ao nível da prioridade e do programa para o FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão, o FTJ e o FEAMPA [artigo 42.o, n.o 2, alínea a)]

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

10.

11.

12.

13.

Dotação financeira da prioridade com base no programa

Dados cumulados sobre os progressos financeiros do programa

Prioridade

Objetivo específico

Fundo

Categoria de região (2)

Base para o cálculo da contribuição da União (*1)

(contribuição total ou contribuição pública) (*2)

Dotação financeira total por fundo e contribuição nacional (EUR)

Taxa de cofinanciamento

(%)

Custo total elegível das operações selecionadas (EUR)

Contribuição dos fundos para as operações selecionadas (EUR)

Parte da dotação financeira total (3) coberta pelas operações selecionadas (%)

[coluna 8/ coluna 6 x 100]

Despesa total elegível declarada pelos beneficiários

Parte da dotação financeira total coberta pela despesa elegível declarada pelos beneficiários (%)

[coluna 11/ coluna 6 x 100]

Número de operações selecionadas

 

 

 

Cálculo

 

Cálculo

 

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="N" input="G">

<type="P" input="G">

<type="Cu" input="M">

 

<type="P" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="P" input="G">

<type="N" input="M">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prioridade 1

OE 1

FEDER

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prioridade 2

OE 2

FSE+

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prioridade 3

OE 3

Fundo de Coesão

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prioridade 4

OE FTJ

FTJ (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

FEDER

Menos desenvolvidas

 

<type="N" input="G">

 

<type="Cu" input="G">

 

<type="P" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="P" input="G">

<type="N" input="G">

Total

 

FEDER

Em transição

 

<type="N" input="G">

 

<type="Cu" input="G">

 

<type="P" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="P" input="G">

<type="N" input="G">

Total

 

FEDER

Mais desenvolvidas

 

<type="N" input="G">

 

<type="Cu" input="G">

 

<type="P" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="P" input="G">

<type="N" input="G">

Total

 

FEDER

Dotação especial para as regiões ultraperiféricas ou as regiões setentrionais de baixa densidade populacional

 

<type="N" input="G">

 

<type="Cu" input="G">

 

<type="P" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="P" input="G">

<type="N" input="G">

Total

 

FSE+

Menos desenvolvidas

 

<type="N" input="G">

 

<type="Cu" input="G">

 

<type="P" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="P" input="G">

<type="N" input="G">

Total

 

FSE+

Em transição

 

<type="N" input="G">

 

<type="Cu" input="G">

 

<type="P" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="P" input="G">

<type="N" input="G">

Total

 

FSE+

Mais desenvolvidas

 

<type="N" input="G">

 

<type="Cu" input="G">

 

<type="P" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="P" input="G">

<type="N" input="G">

Total

 

FSE+

Dotação especial para as regiões ultraperiféricas ou as regiões setentrionais de baixa densidade populacional

 

<type="N" input="G">

 

<type="Cu" input="G">

 

<type="P" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="P" input="G">

<type="N" input="G">

Total

 

Fundo de Coesão

Não aplicável

 

<type="N" input="G">

 

<type="Cu" input="G">

 

<type="P" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="P" input="G">

<type="N" input="G">

Total

 

FEAMPA

Não aplicável

 

<type="N" input="G">

 

<type="Cu" input="G">

 

<type="P" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="P" input="G">

<type="N" input="G">

Total

 

FTJ (*1)

Menos desenvolvidas

 

<type="N" input="G">

 

<type="Cu" input="G">

 

<type="P" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="P" input="G">

<type="N" input="G">

Total geral

 

Todos os Fundos

 

 

<type="N" input="G">

 

<type="N" input="G">

 

<type="P" input="G">

<type="N" input="G">

<type="P" input="G">

<type="N" input="G">


Quadro 2: Discriminação dos dados financeiros cumulados por tipo de intervenção para o FEDER, e o FSE+, o Fundo de Coesão e o FTJ [artigo 42.o, n.o 2, alínea a)]

Prioridade

Objetivo específico

Características das despesas

Categorização por dimensão

Dados financeiros

 

 

Fundo

Categoria de região (4)

1

Domínio de intervenção

2

Forma de apoio

3

Dimensão "Execução territorial"

4

Dimensão "Atividade económica"

5

Dimensão "Localização"

6 Tema secundário do FSE+

7

Dimensão "Igualdade de género"

8

Dimensão "Estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas"

Custo total elegível das operações selecionadas (EUR)

Despesa total elegível declarada pelos beneficiários

Número de operações selecionadas

<type="S" input="S">

<type="S" input="S">

<type="S" input="S">

<type="S" input="S">

<type="S" input="S">

<type="S" input="S">

<type="S" input="S">

<type="S" input="S">

<type="S" input="S">

<type="S" input="S">

<type="S" input="S">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="N" input="M">


Quadro 3: Informações financeiras e respetiva discriminação por tipo de intervenção para o FAMI, o FSI e o IGFV [artigo 42.o, n.o 2, alínea a)]

Objetivo específico (OE) (repetido para cada objetivo específico)

Taxa de cofinanciamento (anexo VI)

Categorização por dimensão

Dados financeiros

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

 

 

Tipos de intervenção (regulamento específico do Fundo, anexo VI, quadro 1)

Tipos de intervenção (regulamento específico do Fundo, anexo VI, quadro 2)

Domínio de intervenção (regulamento específico do Fundo, anexo VI, quadro 3)

Tipos de intervenção (regulamento específico do Fundo, anexo VI, quadro 4)

Dotação financeira total (EUR) do Fundo e contribuição nacional

Custo total elegível das operações selecionadas (EUR)

Contribuição dos fundos para as operações selecionadas (EUR)

Parte da dotação financeira total coberta pelas operações selecionadas (%)

[coluna 8/ coluna 7 x 100]

Despesa total elegível declarada pelos beneficiários (EUR)

Parte da dotação financeira total coberta pelas despesas elegíveis declaradas pelos beneficiários (%)

[coluna 11/ coluna 7 x 100]

Número de operações selecionadas

<type="S" input="S">

<type="S" input="S">

<type="S" input="S">

<type="S" input="S">

<type="S" input="S">

<type="S" input="S">

<type="N" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="P" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="P" input="G">

<type="C" input="M">

Subtotal por objetivo específico

OE 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 4: Discriminação dos dados financeiros cumulados por tipo de intervenção [artigo 42.o, n.o 2, alínea a)] para o FEAMPA

Prioridade

Objetivo específico

Tipo de intervenção

(anexo IV do Regulamento FEAMPA)

Dados financeiros

 

 

 

Custo total elegível das operações selecionadas (EUR)

Despesa total elegível declarada pelos beneficiários

Número de operações selecionadas

<type="S" input="S">

<type="S" input="S">

<type="S" input="S">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="N" input="M">


Quadro 5: Indicadores de realizações comuns e específicos do programa para o FEDER, o Fundo de Coesão, o FTJ e o FEAMPA [artigo 42.o, n.o 2, alínea b)]

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

10.

11.

12.

13.

Dados sobre os indicadores de realizações do programa

[extraídos do anexo V, ponto 2.1.1.1.2, quadro 2]

Evolução dos indicadores de realizações até à data

Prioridade

Objetivo específico

Fundo

Categoria de região (5)

Identificador

Designação do indicador

Desagregação do indicador (6)

(do qual:)

Unidade de medida

Objetivo intermédio (2024)

Meta (2029)

Operações selecionadas [dd/mm/aa]

Operações executadas [dd/mm/aa]

Observações

<type="S" input="G"> (7)

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="N" input="G">

<type="N" input="M">

<type="N" input="M">

<type="S" input="M">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 6: Indicadores de realizações comuns e específicos do programa para o FSE+ [artigo 42.o, n.o 2, alínea b)]

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8 (8).

9.

10.

11.

12.

Dados relativos a todos os indicadores comuns de realizações definidos nos anexos I, II e III do Regulamento FSE+ e aos indicadores específicos do programa [extraídos do anexo V, ponto 2.1.1.1.2, quadro 2 e do anexo V, ponto 2.1.1.2.2, quadro 2]

Evolução dos indicadores de realizações

Prioridade

Objetivo específico

Fundo

Categoria de região

Identificador

Designação do indicador

Unidade de medida

Objetivo intermédio (2024)

Meta (2029) (desagregação por género facultativa)

Valores alcançados até à data

[dd/mm/aa]

Rácio de consecução

Observações

<type="S" input="G"> (9)

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="N" input="G">

<type="N" input="M">

<type="N" input="G">

<type="S" input="M">

 

 

 

 

 

 

 

 

M

F

N

T

M

F

N

T

M

F

N

T

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 7: Indicadores comuns de realizações para o FAMI, o FSI e o IGFV [artigo 42.o, n.o 2, alínea b)]

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

10.

Dados relativos a todos os indicadores comuns de realizações enumerados no anexo VIII dos Regulamentos FAMI/FSI/IGFV para cada objetivo específico [extraídos do anexo VI, ponto 2.1.2, quadro 1]

Evolução dos indicadores de realizações até à data

Objetivo específico

Identificador

Designação do indicador

Desagregação do indicador (do qual:)

Unidade de medida

Objetivo intermédio (2024)

Meta (2029)

Valores previstos nas operações selecionadas (10)

Valores alcançados (11)

Observações

[dd/mm/aa]

[dd/mm/aa]

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="N" input="G">

<type="N" input="M">

<type="N" input="M">

<type="S" input="M">


Quadro 8: Apoio múltiplo às empresas para o FEDER, o Fundo de Coesão e o FTJ a nível do programa [artigo 42.o, n.o 2, alínea b)]

1.

2.

3.

4.

5.

Identificador

Designação do indicador

Desagregação do indicador

(do qual:)

Número de empresas excluindo apoio múltiplo até

[dd/mm/aa]

Observações

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="N" input="M">

<type="S" input="M">

RCO 01

Empresas apoiadas

Micro

 

 

RCO 01

Empresas apoiadas

Pequenas

 

 

RCO 01

Empresas apoiadas

Médias

 

 

RCO 01

Empresas apoiadas

Grandes

 

 

RCO 01

Empresas apoiadas

Total

<type="N" input="G">

 


Quadro 9: Indicadores de resultados comuns e específicos do programa para o FEDER, o Fundo de Coesão, o FTJ e o FEAMPA [artigo 42.o, n.o 2, alínea b)]

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

10.

11.

12.

13.

14.

15.

Dados relativos aos indicadores de resultados do programa [extraídos do anexo VII, quadro 5]

Evolução dos indicadores de resultados até à data

Prioridade

Objetivo específico

Fundo

Categoria de região (12)

Identificador

Designação do indicador

Desagregação do indicador (13)

(do qual:)

Unidade de medida

Valor de base no programa

Meta (2029)

Operações selecionadas [dd/mm/aa]

Operações executadas [dd/mm/aa]

Observações

Valor de base

Valor a alcançar previsto

Valor de base

Valor alcançado

<type="S" input="G"> (14)

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

 

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="N" input="G">

<type="N" input="G">

<type="N" input="M">

<type="N" input="M">

<type="N" input="M">

<type="N" input="M">

<type="S" input="M">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 10: Indicadores de resultados comuns e específicos do programa para o FSE+ [artigo 42.o, n.o 2, alínea b)]

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

10. (15)

11.

12.

13.

Dados relativos a todos os indicadores comuns de resultados definidos nos anexos I, II e III do Regulamento FSE+ e aos indicadores específicos do programa [extraídos do anexo VII, quadro 5 e do anexo V, ponto 2.1.1.2.2, quadro 2]

Evolução dos indicadores de resultados

Prioridade

Objetivo específico

Fundo

Categoria de região

Identificador

Designação do indicador

Indicador de realizações utilizado como base para a definição da meta

Unidade de medida do indicador

Unidade de medida da meta

Meta (2029) (desagregação por género facultativa)

Valores alcançados até à data

[dd/mm/aa]

Rácio de consecução

Observações

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="N" input="G">

<type="N" input="M">

<type="N" input="G">

<type="S" input="M">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M

F

N

T

M (*3)

F

N (*3)

T

M

F

N

T

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 11: Indicadores comuns de resultados para o FAMI, o FSI e o IGFV [artigo 42.o, n.o 2, alínea a)]

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

10.

11.

Dados relativos a todos os indicadores comuns de resultados enumerados no anexo VIII dos Regulamentos FAMI/FSI/IGFV para cada objetivo específico [extraídos do anexo VI, ponto 2.1.2, quadro 2]

 

Evolução dos indicadores de resultados até à data

Objetivo específico

Identificador

Designação do indicador

Desagregação do indicador (do qual:)

Unidade de medida (para os indicadores e o valor de base)

Valor de base

Meta (2029)

Unidade de medida (para a meta)

Valores previstos nas operações selecionadas (16)

Valores alcançados (17)

Observações

[dd/mm/aa]

[dd/mm/aa]

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="G">

<type="N" input="G">

<type="N" input="G">

<type="N" input="G">

<type="N" input="G">

<type="S" input="G">

<type="S" input="M">


Quadro 12: Dados relativos aos instrumentos financeiros (IF) para os Fundos (artigo 42.o, n.o 3)

Prioridade (18)

Características das despesas

Despesas elegíveis por produto

Montante dos recursos privados e públicos mobilizados adicionalmente à contribuição dos Fundos

Montante dos custos e comissões de gestão declarados como despesas elegíveis (os custos e comissões de gestão (CCG) devem ser declarados separadamente em caso de adjudicação direta e em caso de concurso), incluindo (19):

Juros e outras receitas gerados pelo apoio dos Fundos aos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 60.o

Recursos restituídos imputáveis ao apoio dos Fundos a que se refere o artigo 62.o

Para as garantias, valor total dos empréstimos e dos investimentos em capital próprio ou quase-capital a favor dos destinatários finais garantidos com recursos do programa e efetivamente pagos aos destinatários finais

 

Fundo

Objetivo específico

Categoria de região (20)

Empréstimos

(código da forma de apoio para o IF)

Garantia

(código da forma de apoio para o IF)

Capital próprio ou quase-capital (código da forma de apoio para o IF)

Subvenções no âmbito de uma operação a título de um instrumento financeiro (código da forma de apoio para o IF)

Empréstimos

(código da forma de apoio para o IF)

Garantia

(código da forma de apoio para o IF)

Capital próprio ou quase-capital

(código da forma de apoio para o IF)

Subvenções no âmbito de uma operação a título de um instrumento financeiro

(código da forma de apoio para o IF)

Custos e comissões de gestão dos fundos de participação em função do produto financeiro executado no âmbito da estrutura do fundo de participação

Custos e comissões de gestão de fundos específicos (criados com ou sem estrutura de fundo de participação) por produto financeiro

Empréstimos

Garantias

Capital próprio

Empréstimos

Garantias

Capital próprio

 

 

 

inserção = seleção

inserção = seleção

inserção = seleção

inserção = seleção

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual

inserção = manual


(1)  Legenda das características dos campos:

"type" (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Caixa de verificação, P = Percentagem, B = Booleano, Cu = Divisa; "input" (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema.

(*1)  Os montantes incluem o apoio complementar transferido do FEDER e do FSE+.

(*2)  Para o FEAMPA, contribuição pública total apenas.

(2)  Não se aplica ao Fundo de Coesão, ao FTJ nem ao FEAMPA.

(3)  Para efeitos do presente anexo, os dados para as operações selecionadas devem basear-se no documento que estabelece as condições do apoio, nos termos do artigo 73.o, n.o 3.

(4)  Não se aplica ao Fundo de Coesão nem ao FTJ.

(5)  Não se aplica ao Fundo de Coesão, ao FTJ nem ao FEAMPA.

(6)  Aplica-se apenas a alguns indicadores. Para mais informações, ver as orientações da Comissão.

(7)  Legenda das características dos campos: "type" (tipo): N = Número, S = Sequência, C = Caixa de verificação; "input" (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema.

(8)  As colunas 8, 9, 10 e 11 não se aplicam aos indicadores que constam do anexo III do Regulamento FSE+ – Indicadores comuns para o apoio do FSE+ destinado a combater a privação material (artigo 4.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento FSE+).

(9)  Legenda das características dos campos: "type" (tipo): N = Número, S = Sequência, C = Caixa de verificação; "input" (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema.

(10)  Incluindo a desagregação por género e idade, se for caso disso.

(11)  Incluindo a desagregação por género e idade, se for caso disso.

(12)  Não se aplica ao Fundo de Coesão, ao FTJ nem ao FEAMPA.

(13)  Aplica-se apenas a alguns indicadores. Para mais informações, ver as orientações da Comissão.

(14)  Legenda das características dos campos: "type" (tipo): N = Número, S = Sequência, C = Caixa de verificação; "input" (inserção): M = Manual [também inclui o carregamento automático], S = Seleção, G = Gerado pelo sistema.

(*3)  Não exigido para o objetivo específico enunciado no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento FSE+.

(15)  As colunas 9, 10 e 12 não se aplicam aos indicadores que constam do anexo III do Regulamento FSE+ – Indicadores comuns para o apoio do FSE+ destinado a combater a privação material (artigo 4.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento FSE+).

(16)  Incluindo a desagregação por género e idade, se for caso disso.

(17)  Incluindo a desagregação por género e idade, se for caso disso.

(18)  Não se aplica ao FAMI, ao FSI nem ao IGFV.

(19)  No sistema eletrónico de intercâmbio de dados SFC2021, a coluna deve permitir declarar separadamente os CCG pagos em caso de adjudicação direta de um contrato e em caso de concurso.

(20)  Não se aplica ao Fundo de Coesão, ao FTJ, ao FAMI, ao IGFV, ao FSI nem ao FEAMPA.


ANEXO VIII

PREVISÃO DO MONTANTE PARA O QUAL O ESTADO-MEMBRO PREVÊ APRESENTAR PEDIDOS DE PAGAMENTO PARA O ANO CIVIL EM CURSO E PARA O ANO CIVIL SUBSEQUENTE (ARTIGO 69.o, N.o 10)

Para cada programa, a preencher por Fundo e por categoria de região, consoante adequado.

Fundo

Categoria de região

Contribuição da União esperada

[ano civil em curso]

[ano civil subsequente]

Janeiro – outubro

Novembro – dezembro

Janeiro – dezembro

FEDER

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

 

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

 

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

 

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional (1)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Interreg

 

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

FSE+

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

 

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

 

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

 

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional (2)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Fundo de Coesão

 

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

FTJ (*1)

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

FEAMPA

 

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

FAMI

 

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

FSI

 

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

IGFV

 

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">


(*1)  Os montantes incluem o financiamento complementar transferido do FEDER e do FSE+, consoante o caso.

(1)  Apenas deve ser indicada a dotação específica para as regiões ultraperiféricas/regiões setentrionais de baixa densidade populacional.

(2)  Apenas deve ser indicada a dotação específica para as regiões ultraperiféricas/regiões setentrionais de baixa densidade populacional.


ANEXO IX

COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO DA NOTORIEDADE – ARTIGOS 47.o, 49.o E 50.o

1.   

Utilização e características técnicas do emblema da União ("emblema")

1.1.   

O emblema deve figurar em lugar de destaque em todos os suportes de comunicação, tais como produtos impressos ou digitais, sítios Web e suas versões móveis, relacionados com a execução de uma operação e destinados ao público ou aos participantes.

1.2.   

A menção "Financiado pela União Europeia" ou "Cofinanciado pela União Europeia" deve figurar por extenso junto ao emblema.

1.3.   

O tipo de carateres a utilizar em conjunto com o emblema pode ser qualquer um dos seguintes: Arial, Auto, Calibri, Garamond, Trebuchet, Tahoma, Verdana ou Ubuntu. Não podem ser utilizados o itálico, as variações sublinhadas ou os efeitos de tipo de letra.

1.4.   

A posição do texto relativamente ao emblema não pode interferir de modo algum com esse emblema.

1.5.   

O tamanho dos carateres utilizados deve ser proporcionado em relação à dimensão do emblema.

1.6.   

A cor dos carateres a utilizar deve ser o azul "reflex", o preto ou o branco, em função do fundo.

1.7.   

O emblema não pode ser modificado nem incorporado noutros elementos gráficos ou textos. Se forem exibidos outros logótipos além do emblema, este deve ter, pelo menos, a mesma dimensão, medida em altura ou largura, que o maior dos outros logótipos. Para além do emblema, não pode ser utilizada qualquer outra identidade visual ou logótipo para realçar o apoio da União.

1.8.   

Se forem realizadas várias operações no mesmo local, apoiadas pelos mesmos instrumentos de financiamento ou por instrumentos diferentes, ou se for concedido financiamento suplementar para a mesma operação em data posterior, devem ser afixados, pelo menos, uma placa ou um painel.

1.9.   

Normas gráficas para o emblema e definição das cores normalizadas:

A)

DESCRIÇÃO SIMBÓLICA

Sobre um fundo azul-celeste, doze estrelas douradas formam um círculo, que representa a união dos povos da Europa. As estrelas são em número invariável de doze, símbolo da perfeição e da unidade.

B)

DESCRIÇÃO HERÁLDICA

Sobre um fundo azul-marinho, figura um círculo formado por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.

C)

DESCRIÇÃO GEOMÉTRICA

Image 1

O emblema tem a forma de uma bandeira retangular de cor azul, cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do retângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do retângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do retângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa reta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas estão dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.

D)

CORES DE REFERÊNCIA

As cores do emblema são as seguintes: PANTONE REFLEX BLUE para a superfície do retângulo; PANTONE YELLOW para as estrelas.

E)

REPRODUÇÃO EM QUADRICROMIA

Quando se recorre ao processo de impressão a quatro cores, é necessário obter as duas cores normalizadas a partir das quatro cores da quadricromia.

O PANTONE YELLOW é obtido utilizando 100 % de "Process Yellow".

O PANTONE REFLEX BLUE é obtido misturando 100 % de "Process Cyan" com 80 % de "Process Magenta".

INTERNET

Na paleta de cores da Web, o PANTONE REFLEX BLUE corresponde à cor RGB:0/51/153 (hexadecimal: 003399) e o PANTONE YELLOW à cor RGB: 255/204/0 (hexadecimal: FFCC00).

REPRODUÇÃO EM MONOCROMIA

Se se utilizar o preto, o contorno do retângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco.

Image 2

Se se utilizar o azul (Reflex Blue), este deve ser utilizado a 100 %, com as estrelas reproduzidas a branco, em negativo.

Image 3

REPRODUÇÃO SOBRE UM FUNDO DE COR

Se não houver alternativa a um fundo de cor, deve ser acrescentada uma margem branca à volta do retângulo, com uma espessura igual a 1/25 da altura do retângulo.

Image 4

Os princípios da utilização do emblema da União por terceiros estão estabelecidos num acordo administrativo com o Conselho da Europa relativo à utilização do emblema europeu por terceiros (1).

2.   

A licença de direitos de propriedade intelectual a que se refere o artigo 49.o, n.o 6, concede à União, pelo menos, os seguintes direitos:

2.1.   

Utilização interna, isto é, direito de reprodução, cópia e disponibilização dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade às instituições e agências da União e às autoridades dos Estados-Membros e ao seu pessoal;

2.2.   

Reprodução dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;

2.3.   

Comunicação ao público dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade por quaisquer meios de comunicação;

2.4.   

Distribuição ao público dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade (ou cópias dos mesmos) sob qualquer forma;

2.5.   

Conservação e arquivo dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade;

2.6.   

Concessão a terceiros de sublicenças dos direitos sobre os materiais de comunicação e de promoção da notoriedade.


(1)  JO C 271 de 8.9.2012, p. 5.


ANEXO X

ELEMENTOS DOS ACORDOS DE FINANCIAMENTO E DOS DOCUMENTOS DE ESTRATÉGIA – ARTIGO 59.o, N.oS 1 E 5

1.   

Elementos exigidos no acordo de financiamento para os instrumentos financeiros executados ao abrigo do artigo 59.o, n.o 5:

a)

Estratégia ou política de investimento, incluindo disposições de execução, produtos financeiros a propor, destinatários finais visados e combinação prevista com o apoio concedido sob a forma de subvenções (se for o caso);

b)

Plano de negócios ou documentos equivalentes relativos ao instrumento financeiro a executar, incluindo o efeito de alavanca estimado a que se refere o artigo 58.o, n.o 3, alínea a);

c)

Resultados que o instrumento financeiro em causa deverá alcançar para contribuir para os objetivos específicos e os resultados da prioridade pertinente;

d)

Disposições em matéria de acompanhamento da execução dos investimentos e dos fluxos de transações, designadamente sobre a prestação de informações pelo instrumento financeiro ao fundo de participação e à autoridade de gestão para garantir o cumprimento do artigo 42.o;

e)

Requisitos de auditoria, tais como requisitos mínimos sobre a documentação a manter a nível do instrumento financeiro (e a nível do fundo de participação, se for o caso), em conformidade com o artigo 82.o, e requisitos relativos à manutenção de registos separados para as diferentes formas de apoio, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 6, se for o caso, incluindo disposições e requisitos relativos ao acesso aos documentos pelas autoridades de auditoria dos Estados-Membros, pelos auditores da Comissão e pelo Tribunal de Contas a fim de garantir uma pista de auditoria clara;

f)

Requisitos e procedimentos para a gestão da contribuição prestada pelo programa, nos termos do artigo 92.o, e para a previsão dos fluxos de transações, incluindo requisitos em matéria de contabilidade fiduciária ou separada, tal como dispõe o artigo 59.o;

g)

Requisitos e procedimentos para a gestão dos juros e outras receitas gerados a que se refere o artigo 60.o, incluindo as operações de tesouraria/investimentos aceitáveis, bem como responsabilidades e obrigações das partes em causa;

h)

Disposições relativas ao cálculo e pagamento dos custos de gestão incorridos ou das comissões de gestão do instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, alínea d);

i)

Disposições relativas à reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos Fundos nos termos do artigo 62.o e estratégia de saída para as contribuições dos Fundos que são retiradas do instrumento financeiro;

j)

Condições para a eventual retirada, total ou parcial, das contribuições dos programas para os instrumentos financeiros, incluindo o fundo de participação, se for o caso;

k)

Disposições destinadas a garantir que os organismos que executam os instrumentos financeiros gerem esses instrumentos com independência e de acordo com as normas profissionais pertinentes e agem no interesse exclusivo das partes que prestam contribuições para o instrumento financeiro;

l)

Disposições para a liquidação do instrumento financeiro;

m)

Outros termos e condições que regem as contribuições do programa para o instrumento financeiro;

n)

Termos e condições destinados a garantir que, através de disposições contratuais, os destinatários finais cumpram os requisitos em matéria de afixação de placas ou painéis duradouros nos termos do artigo 50.o, n.o 1, alínea c), e outras disposições destinadas a garantir o cumprimento do artigo 50.o e do anexo IX no que diz respeito à menção do apoio dos Fundos;

o)

Avaliação e seleção dos organismos que executam os instrumentos financeiros, incluindo convites à manifestação de interesse ou procedimentos de contratação pública (apenas se os instrumentos financeiros forem organizados através de um fundo de participação).

2.   

Elementos exigidos para o(s) documento(s) de estratégia a que se refere o artigo 59.o, n.o 1:

a)

Estratégia ou política de investimento do instrumento financeiro, termos e condições gerais dos produtos de dívida previstos, destinatários visados e ações a apoiar;

b)

Plano de negócios ou documentos equivalentes relativos ao instrumento financeiro a executar, incluindo o efeito de alavanca estimado a que se refere o artigo 58.o;

c)

Utilização e reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos Fundos nos termos dos artigos 60.o e 62.o;

d)

Acompanhamento da execução do instrumento financeiro e prestação de informações a esse respeito, para garantir o cumprimento dos artigos 42.o e 50.o.


ANEXO XI

REQUISITOS-CHAVE DOS SISTEMAS DE GESTÃO E DE CONTROLO E CLASSIFICAÇÃO DESSES SISTEMAS – ARTIGO 69.o, N.o 1

Quadro 1 – Requisitos-chave dos sistemas de gestão e de controlo

 

Organismos/autoridades em causa

1

Separação adequada de funções e estabelecimento por escrito de disposições para a apresentação de relatórios, a supervisão e o acompanhamento no que respeita às tarefas delegadas num organismo intermédio

Autoridade de gestão (1)

2

Critérios e procedimentos adequados para a seleção das operações

Autoridade de gestão

3

Informação adequada aos beneficiários sobre as condições aplicáveis para o apoio às operações selecionadas

Autoridade de gestão

4

Verificações de gestão adequadas, incluindo procedimentos adequados para verificar o cumprimento das condições aplicáveis ao financiamento não associado aos custos e às opções de custos simplificados

Autoridade de gestão

5

Sistema eficaz para assegurar que sejam conservados todos os documentos necessários para a pista de auditoria

Autoridade de gestão

6

Sistema eletrónico fiável (incluindo ligações aos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados com os beneficiários) para o registo e armazenamento dos dados relativos ao acompanhamento, à avaliação, à gestão financeira, à verificação e à auditoria, incluindo processos adequados para garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos dados e a autenticação dos utilizadores

Autoridade de gestão

7

Aplicação eficaz de medidas antifraude proporcionadas

Autoridade de gestão

8

Procedimentos adequados para a elaboração da declaração de gestão

Autoridade de gestão

9

Procedimentos adequados para confirmar que as despesas inscritas nas contas são legais e regulares

Autoridade de gestão

10

Procedimentos adequados para a elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento e das contas e para confirmar a integralidade, exatidão e veracidade das contas

Autoridade de gestão/organismo que exerce a função contabilística

11

Separação adequada de funções e independência funcional entre a autoridade de auditoria (e qualquer organismo que efetue trabalhos de auditoria sob a responsabilidade da autoridade de auditoria, ao qual a autoridade de auditoria recorra e que seja por ela supervisionado, se for o caso) e as outras autoridades do programa, e realização dos trabalhos de auditoria em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites

Autoridade de auditoria

12

Auditorias aos sistemas que sejam adequadas

Autoridade de auditoria

13

Auditorias às operações que sejam adequadas

Autoridade de auditoria

14

Auditorias às contas que sejam adequadas

Autoridade de auditoria

15

Procedimentos adequados para a formulação de um parecer de auditoria fiável e para a elaboração do relatório anual de controlo

Autoridade de auditoria


Quadro 2 – Classificação dos sistemas de gestão e de controlo em termos de bom funcionamento

Categoria 1

Funciona bem. Não são necessárias melhorias ou são necessárias apenas pequenas melhorias.

Categoria 2

Funciona. São necessárias algumas melhorias.

Categoria 3

Funciona parcialmente. São necessárias melhorias substanciais.

Categoria 4

De um modo geral, não funciona.


(1)  Autoridades ou organismos territoriais nos termos do artigo 29.o, n.o 3, do presente regulamento e comité de gestão nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Interreg, se for caso disso.


ANEXO XII

REGRAS PORMENORIZADAS E MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES – ARTIGO 69.o, N.o S 2 E 12

Secção 1

Regras pormenorizadas para a comunicação de irregularidades

1.1.   Irregularidades a comunicar

As irregularidades a seguir indicadas devem ser comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 69.o, n.o 2:

a)

Irregularidades que tenham sido objeto de uma primeira apreciação escrita de uma autoridade competente, quer administrativa, quer judicial, que tenha concluído, com base em factos concretos, da existência de uma irregularidade, independentemente da possibilidade de esta conclusão vir a ser revista ou afastada posteriormente na sequência do desenrolar do processo administrativo ou judicial;

b)

Irregularidades que deem lugar ao início de um processo administrativo ou judicial a nível nacional, a fim de determinar a existência de fraude ou outras infrações penais, conforme referidas no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), e no artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva (UE) 2017/1371, e no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (1), no que diz respeito aos Estados-Membros não vinculados pela referida diretiva;

c)

Irregularidades que precedam uma insolvência;

d)

Irregularidade específica ou grupo de irregularidades relativamente aos quais a Comissão apresente ao Estado-Membro um pedido escrito de informações, na sequência de uma comunicação inicial por um Estado-Membro.

1.2.   Irregularidades isentas da obrigação de comunicação

Não devem ser comunicadas as seguintes irregularidades:

a)

Irregularidades num montante inferior a 10 000 EUR de contribuição dos Fundos; esta isenção não se aplica no caso de irregularidades interligadas cujo montante total exceda 10 000 EUR de contribuição dos Fundos, mesmo que nenhuma dessas irregularidades exceda, por si só, esse limite máximo;

b)

Casos em que a irregularidade consista apenas na falta de execução parcial ou total de uma operação incluída no programa cofinanciado devido a insolvência não fraudulenta do beneficiário;

c)

Casos assinalados pelo beneficiário à autoridade de gestão ou à autoridade encarregada da função contabilística, voluntariamente e antes da sua descoberta por uma destas autoridades, quer antes quer após o pagamento da contribuição pública;

d)

Casos que sejam detetados e corrigidos pela autoridade de gestão antes da inclusão num pedido de pagamento apresentado à Comissão.

As isenções referidas no presente número, primeiro parágrafo, alíneas c) e d), não se aplicam às irregularidades referidas no ponto 1.1, alínea b).

1.3.   Determinação do Estado-Membro que comunica a irregularidade

O Estado-Membro no qual as despesas irregulares são incorridas pelo beneficiário e pagas no âmbito da execução da operação é responsável pela comunicação da irregularidade nos termos do artigo 69.o, n.o 2. No que diz respeito aos programas no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), o Estado-Membro que efetua a comunicação informa a autoridade de gestão e a autoridade de auditoria do programa.

1.4.   Prazo para a comunicação da irregularidade

Os Estado-Membros devem comunicar as irregularidades detetadas dois meses a contar do termo do trimestre em que é detetada a irregularidade ou logo que estejam disponíveis informações adicionais sobre a irregularidade comunicada. No entanto, o Estado-Membro deve comunicar imediatamente à Comissão as irregularidades detetadas ou presumidas, indicando os eventuais outros Estados-Membros interessados, sempre que as irregularidades possam ter repercussões fora do território do Estado-Membro.

1.5.   Apresentação, utilização e tratamento das informações comunicadas

Sempre que as disposições nacionais prevejam a confidencialidade das investigações, só podem ser comunicadas as informações que sejam objeto de autorização do tribunal, órgão judicial ou outra entidade competente, em conformidade com as regras nacionais.

As informações comunicadas nos termos do presente anexo podem ser utilizadas para fins de proteção dos interesses financeiros da União, em especial para realizar análises de risco e desenvolver sistemas que permitam identificar os riscos de forma mais eficaz.

Essas informações não podem ser utilizadas para outros fins que não sejam a proteção dos interesses financeiros da União, exceto se as autoridades que as comunicaram tiverem dado o seu consentimento expresso.

As referidas informações estão abrangidas pelo sigilo profissional e não podem ser divulgadas a outras pessoas além das que, nos Estados-Membros ou nas instituições, órgãos e organismos da União, e pela natureza das suas funções, a elas devam ter acesso.

Secção 2

Modelo para a comunicação eletrónica de irregularidades através do Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI)

 

Identificação

Fundo

Estado-Membro

Autoridade que efetua a comunicação

Ano

Número sequencial

Período de programação

Número de referência – nacional

Informações relativas ao preenchimento

Autoridade que dá início ao processo – designação completa

Língua do pedido

Data de preenchimento

Trimestre

Pedido especial

Necessidade de informar outros países

Pessoa identificada noutro(s) processo(s)

Estado

Processo

Encerramento do processo

Data de encerramento do processo

Dados pessoais

Identificação das pessoas em causa

Pessoa coletiva / pessoa singular

Estatuto jurídico

Número do documento de identificação nacional

Denominação social / Apelido

Nome comercial / Nome próprio

Denominação da empresa-mãe / Partícula do apelido

Rua

Código postal

Localidade

Unidade territorial em que a pessoa está registada

Estado-Membro

Nível NUTS pertinente

Sinalização com base no Regulamento Financeiro (2) (artigos 135.o a 145.o)

Justificação para a não divulgação de dados pessoais

 

Descrição da operação

Número CCI

Objetivo – CCI

Categoria de região, quando aplicável

Objetivo (IEC/Interreg)

Programa

Data de encerramento do programa

Decisão da Comissão – número

Decisão da Comissão – data

Objetivo estratégico

Prioridade

Objetivo específico

Unidade territorial em que é realizada a operação

Estado-Membro

Nível NUTS pertinente

Autoridade competente

Projeto específico da operação

Projeto

Projeto

Projeto – designação

Projeto – número

Taxa de cofinanciamento

Montante total das despesas

Montante total das despesas irregulares

Irregularidade

Informações conducentes à suspeita de irregularidade

Data

Fonte

Disposições violadas

Disposições da União: tipo, título, referência, artigo e número, conforme aplicável

Disposições nacionais: tipo, título, referência, artigo e número, conforme aplicável

Outros Estados interessados

Estado(s)-Membro(s)

País(es) terceiro(s)

Informações específicas sobre a irregularidade

Data de início da irregularidade

Data de fim da irregularidade

Tipo de irregularidade – tipologia

Tipo de irregularidade – categoria

Modus operandi

Informações adicionais

Constatações da administração

Classificação da irregularidade

 

Infrações nos termos da Diretiva (UE) 2017/1371

Deteção

 

Data de descoberta (primeiro auto administrativo ou judicial)

Razão para efetuar um controlo (porquê)

Tipo e/ou método de controlo (como)

Controlo efetuado após o(s) pagamento(s) da contribuição pública

Autoridade competente

Processo OLAF

Número OLAF – Referência

Número OLAF – Ano

Número OLAF – Sequência

Estado

Montantes totais

Impacto financeiro

Despesas – Contribuição da UE

Despesas – Contribuição nacional

Despesas – Contribuição pública

Despesas – Contribuição privada

Despesas – Total

Montante irregular – Contribuição da UE

Montante irregular – Contribuição nacional

Montante irregular – Contribuição pública

do qual não pago – Contribuição da UE

do qual não pago – Contribuição nacional

do qual não pago – Contribuição pública

do qual pago – Contribuição da UE

do qual pago – Contribuição nacional

do qual pago – Contribuição pública

Observações

Sanções

Processos

Processos instaurados para imposição de sanções

Tipo de processo

Data de início do processo

Data de conclusão (prevista) do processo

Estado do processo

Sanções

Sanções

Sanções – Categoria

Sanções – Tipo

Sanções aplicadas

Montantes relativos a sanções pecuniárias

Data de conclusão do processo

Observações

Observações

Observações – Autoridade que efetua a comunicação

Anexos

Anexos

Descrição dos anexos

Pedido de cancelamento

Motivos do cancelamento

Motivos da recusa


(1)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO XIII

ELEMENTOS PARA A PISTA DE AUDITORIA – ARTIGO 69.o, N.o 6

No que diz respeito à contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas reembolsada pela Comissão nos termos do artigo 94.o e à contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos reembolsada pela Comissão nos termos do artigo 95.o, apenas são exigidos os elementos definidos nas secções III e IV, respetivamente.

I.   

Elementos obrigatórios da pista de auditoria para as subvenções que assumem as formas previstas no artigo 53.o, n.o 1, alíneas a) a e):

1.

Documentação que permita verificar a aplicação dos critérios de seleção pela autoridade de gestão, bem como documentação relativa ao procedimento global de seleção e à aprovação das operações;

2.

Documento (convenção de subvenção ou documento equivalente) que estabeleça as condições de apoio acordadas entre o beneficiário e a autoridade de gestão/organismo intermédio;

3.

Registos contabilísticos dos pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário, tal como registados no sistema eletrónico da autoridade de gestão/organismo intermédio;

4.

Documentação relativa às verificações referentes aos requisitos de não relocalização e de durabilidade estabelecidos no artigo 65.o, no artigo 66.o, n.o 2, e no artigo 73.o, n.o 2, alínea h);

5.

Prova do pagamento da contribuição pública ao beneficiário e da data em que o pagamento foi efetuado;

6.

Documentação que comprove os controlos administrativos e, quando aplicável, os controlos no local efetuados pela autoridade de gestão/organismo intermédio;

7.

Informações sobre as auditorias efetuadas;

8.

Documentação relativa ao seguimento assegurado pela autoridade de gestão/organismo intermédio para efeitos das verificações de gestão e das constatações de auditoria;

9.

Documentação que demonstre que foi verificado o cumprimento do direito aplicável;

10.

Dados relativos aos indicadores de realização e de resultados que permitam confrontá-los com as metas correspondentes e os objetivos intermédios comunicados;

11.

Documentação relativa às correções financeiras e deduções aplicadas, pela autoridade de gestão/organismo intermédio/organismo ao qual foi confiada a função contabilística, às despesas declaradas à Comissão para garantir o cumprimento do artigo 98.o, n.o 6;

12.

Para as subvenções sob a forma prevista no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), faturas (ou outros documentos de valor probatório equivalente) e prova do seu pagamento pelo beneficiário, assim como registos contabilísticos do beneficiário referentes às despesas declaradas à Comissão;

13.

Para as subvenções sob as formas previstas no artigo 53.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e conforme aplicável, documentos que justifiquem o método de determinação dos custos unitários, dos montantes fixos e das taxas fixas; categorias de custos que constituem a base de cálculo; documentos que comprovem os custos declarados no âmbito de outras categorias de custos a que se aplica uma taxa fixa; acordo expresso da autoridade de gestão sobre o projeto de orçamento no documento que estabelece as condições do apoio; documentação sobre os custos brutos do trabalho e sobre o cálculo da taxa horária; sempre que sejam utilizadas opções de custos simplificados com base em métodos existentes, documentação que ateste a conformidade com tipos similares de operações e com a documentação exigida pelo método existente, se for o caso.

II.   

Elementos obrigatórios da pista de auditoria para os instrumentos financeiros:

1.

Documentos sobre a criação do instrumento financeiro, tais como acordos de financiamento, etc.;

2.

Documentos que identifiquem os montantes da contribuição de cada programa e prioridade para o instrumento financeiro, as despesas elegíveis ao abrigo de cada programa, bem como os juros e outras receitas gerados pelo apoio dos Fundos e a reutilização dos recursos imputáveis aos Fundos, em conformidade com os artigos 60.o e 62.o;

3.

Documentos sobre o funcionamento do instrumento financeiro, incluindo os relativos ao acompanhamento, à prestação de informações e às verificações;

4.

Documentos relativos à retirada de contribuições dos programas e à liquidação do instrumento financeiro;

5.

Documentos relativos aos custos e comissões de gestão;

6.

Formulários de pedido, ou documentos equivalentes, apresentados pelos destinatários finais, acompanhados de comprovativos, incluindo planos de negócios e, se for o caso, contas anuais anteriores;

7.

Listas de verificação e relatórios dos organismos que executam o instrumento financeiro;

8.

Declarações relacionadas com os auxílios de minimis;

9.

Acordos assinados no âmbito do apoio prestado pelo instrumento financeiro, incluindo capital próprio, empréstimos, garantias ou outras formas de investimento a favor dos destinatários finais;

10.

Provas de que o apoio prestado através do instrumento financeiro será utilizado para os fins previstos;

11.

Registos dos fluxos financeiros entre a autoridade de gestão e o instrumento financeiro, bem como no âmbito do instrumento financeiro a todos os níveis, até aos destinatários finais, e, no caso das garantias, prova de pagamento dos empréstimos subjacentes;

12.

Registos separados ou códigos contabilísticos distintos para as contribuições do programa pagas e as garantias autorizadas pelo instrumento financeiro a favor do destinatário final.

III.   

Elementos obrigatórios da pista de auditoria para o reembolso da contribuição da União pela Comissão nos termos do artigo 94.o, a conservar ao nível da autoridade de gestão/organismo intermédio:

1.

Documentos que comprovem o acordo ex ante da Comissão sobre os tipos de operações abrangidas pelos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, a definição dos montantes e taxas correspondentes, bem como os métodos de ajustamento dos montantes (aprovação ou alteração do programa);

2.

Documentos que comprovem as categorias de custos e os montantes que constituem a base de cálculo a que se aplica a taxa fixa;

3.

Documentos que comprovem o cumprimento das condições para o reembolso pela Comissão;

4.

Documentos que comprovem o ajustamento dos montantes, se aplicável;

5.

Documentos que comprovem o método de cálculo se for aplicado o artigo 94.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a);

6.

Documentação relativa à seleção e aprovação das operações abrangidas pelo reembolso da contribuição da União pela Comissão, com base nas opções de custos simplificados;

7.

Documento que estabeleça as condições do apoio, assinado pelo beneficiário e pela autoridade de gestão/organismo intermédio, e que indique a forma de apoio concedida aos beneficiários;

8.

Documentação que comprove as verificações de gestão e as auditorias realizadas nos termos do artigo 94.o, n.o 3, terceiro parágrafo;

9.

Prova do pagamento da contribuição pública ao beneficiário e da data em que o pagamento foi efetuado.

IV.   

Elementos obrigatórios da pista de auditoria para o reembolso da contribuição da União pela Comissão nos termos do artigo 95.o, a conservar ao nível da autoridade de gestão/organismo intermédio:

1.

Documentos que comprovem o acordo ex ante da Comissão sobre as condições a cumprir ou os resultados a atingir e os montantes correspondentes (aprovação ou alteração do programa);

2.

Documentação relativa à seleção e aprovação das operações abrangidas pelo reembolso da contribuição da União pela Comissão, com base no artigo 95.o (financiamento não associado aos custos);

3.

Documento que estabeleça as condições do apoio, assinado pelo beneficiário e pela autoridade de gestão/organismo intermédio, e que indique a forma de apoio concedida aos beneficiários;

4.

Documentação que comprove as verificações de gestão e as auditorias realizadas nos termos do artigo 95.o, n.o 3, segundo parágrafo;

5.

Prova do pagamento da contribuição pública ao beneficiário e da data em que o pagamento foi efetuado;

6.

Documentos que comprovem o cumprimento das condições ou a obtenção dos resultados em cada fase, em caso de execução por etapas, e antes da declaração das despesas finais à Comissão.


ANEXO XIV

SISTEMAS ELETRÓNICOS DE INTERCÂMBIO DE DADOS ENTRE AS AUTORIDADES DO PROGRAMA E OS BENEFICIÁRIOS – ARTIGO 69.o, N.o 8

1.   

Responsabilidades das autoridades do programa no que respeita às características dos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados

1.1.   

Garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos dados, bem como a autenticação do seu remetente, nos termos do artigo 69.o, n.os 6 e 8, do artigo 72.o, n.o 1, alínea e), e do artigo 82.o.

1.2.   

Garantir a disponibilidade e funcionamento durante e fora do horário de trabalho normal (exceto durante o período de manutenção técnica).

1.3.   

Assegurar que o sistema vise utilizar funções e uma interface lógicas, simples e intuitivas.

1.4.   

Garantir que as funcionalidades do sistema permitam dispor dos seguintes elementos:

a)

Formulários interativos e/ou formulários pré-preenchidos pelo sistema com base nos dados que são armazenados nas várias fases sucessivas dos procedimentos;

b)

Cálculos automáticos, quando aplicável;

c)

Controlos automáticos integrados, que reduzam os intercâmbios repetidos de documentos ou informações;

d)

Alertas gerados pelo sistema para informar o beneficiário de que podem ser realizadas certas ações;

e)

Rastreabilidade em linha do estado de adiantamento do projeto, que permita o seu acompanhamento pelo beneficiário;

f)

Todos os dados e documentos anteriormente disponíveis, tratados pelo sistema eletrónico de intercâmbio de dados.

1.5.   

Assegurar a conservação de registos e o armazenamento dos dados no sistema, de modo a permitir a verificação administrativa dos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários, em conformidade com o artigo 74.o, n.o 2, e a realização de auditorias.

2.   

Responsabilidades das autoridades do programa no que respeita às modalidades de transmissão dos documentos e dados em todos os intercâmbios

2.1.   

Garantir a utilização de uma assinatura eletrónica compatível com um dos três tipos de assinatura eletrónica definidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

2.2.   

Assegurar o armazenamento da data de transmissão dos documentos e dados pelo beneficiário às autoridades do programa e vice-versa.

2.3.   

Garantir a acessibilidade, quer diretamente através de uma interface de utilizador interativa (uma aplicação Web), quer através de uma interface técnica que permita a sincronização e a transmissão de dados automáticas entre os sistemas dos beneficiários e dos Estados-Membros.

2.4.   

Assegurar a proteção da privacidade e dos dados pessoais para as pessoas singulares e do sigilo comercial para as entidades jurídicas, nos termos da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e do Regulamento (UE) 2016/679.


(1)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(2)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).


ANEXO XV

SFC2021: SISTEMA ELETRÓNICO DE INTERCÂMBIO DE DADOS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO – ARTIGO 69.o, N.o 9

1.   Responsabilidades da Comissão

1.1.

Assegurar que esteja em funcionamento um sistema eletrónico de intercâmbio de dados ("SFC2021") para todos os intercâmbios oficiais de informações entre o Estado-Membro e a Comissão. O SFC2021 deve conter, pelo menos, as informações especificadas nos modelos estabelecidos em conformidade com o presente regulamento.

1.2.

Garantir que o SFC2021 ofereça as seguintes funcionalidades:

a)

Formulários interativos ou formulários pré-preenchidos pelo sistema com base nos dados já anteriormente registados no sistema;

b)

Cálculos automáticos, quando reduzirem o esforço de codificação dos utilizadores;

c)

Controlos automáticos integrados, a fim de verificar a coerência interna dos dados transmitidos e a conformidade destes dados com as regras aplicáveis;

d)

Alertas gerados pelo sistema que advirtam os utilizadores do SFC2021 de que certas ações podem ou não podem ser realizadas;

e)

Rastreabilidade em linha do estado de tratamento das informações introduzidas no sistema;

f)

Disponibilidade de dados históricos no que diz respeito a todas as informações introduzidas para um programa;

g)

Disponibilidade de uma assinatura eletrónica obrigatória na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014, que será reconhecida como prova em processos judiciais.

1.3.

Garantir uma política de segurança das tecnologias de informação para o SFC2021 aplicável ao pessoal que utiliza o sistema, em conformidade com as regras vigentes da União, em especial a Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão (1) e as suas regras de execução.

1.4.

Designar uma ou várias pessoas responsáveis por definir, manter e assegurar a correta aplicação da política de segurança ao SFC2021.

2.   Responsabilidades dos Estados-Membros

2.1.

Garantir que as autoridades do programa do Estado-Membro designadas nos termos do artigo 71.o, n.o 1, assim como os organismos designados para realizar determinadas tarefas sob a responsabilidade da autoridade de gestão ou da autoridade de auditoria em conformidade com o artigo 71.o, n.os 2 e 3, introduzam no SFC2021 as informações cuja transmissão seja da sua responsabilidade e eventuais atualizações posteriores.

2.2.

Assegurar a verificação das informações transmitidas por uma pessoa que não seja a pessoa que introduziu os dados para essa transmissão.

2.3.

Estabelecer disposições para a separação das funções supra através dos sistemas de informação do Estado-Membro para a gestão e controlo ligados automaticamente ao SFC2021.

2.4.

Nomear uma ou mais pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso, que serão incumbidas das seguintes tarefas:

a)

Identificar os utilizadores que solicitam o acesso, certificando-se de que esses utilizadores são trabalhadores da organização;

b)

Informar os utilizadores das obrigações que lhes incumbem, a fim de preservar a segurança do sistema;

c)

Verificar a habilitação dos utilizadores para o nível de privilégios solicitado, tendo em conta as suas funções e a sua posição na hierarquia;

d)

Solicitar a supressão dos direitos de acesso quando esses direitos deixarem de ser necessários ou justificados;

e)

Comunicar prontamente acontecimentos suspeitos que possam prejudicar a segurança do sistema;

f)

Garantir a exatidão contínua dos dados de identificação dos utilizadores, comunicando todas as eventuais alterações;

g)

Tomar as devidas precauções em matéria de proteção de dados e de sigilo comercial, em conformidade com as regras da União e nacionais;

h)

Informar a Comissão de quaisquer alterações que afetem a capacidade das autoridades do Estado-Membro ou dos utilizadores do SFC2021 para desempenharem as responsabilidades referidas no ponto 2.1 ou a capacidade do seu pessoal para desempenhar as responsabilidades referidas nas alíneas a) a g).

2.5.

Estabelecer disposições para o respeito da proteção da privacidade e dos dados pessoais para as pessoas singulares e do sigilo comercial para as entidades jurídicas, nos termos da Diretiva 2002/58/CE, do Regulamento (UE) 2016/679 e do Regulamento (UE) 2018/1725.

2.6.

Adotar políticas nacionais, regionais ou locais de segurança da informação sobre o acesso ao SFC2021, que se baseiem numa avaliação dos riscos aplicável a todas as autoridades que utilizam o SFC2021 e que tratem dos seguintes aspetos:

a)

Aspetos de segurança informática do trabalho realizado pela pessoa ou pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso a que se refere a secção II, ponto 2.4, em caso de utilização direta;

b)

Para os sistemas informáticos nacionais, regionais ou locais ligados ao SFC2021 através de uma interface técnica referida no ponto 2.3, medidas de segurança que permitam o alinhamento desses sistemas pelos requisitos de segurança do SFC2021, e que abranjam:

i)

a segurança física,

ii)

o controlo dos suportes de dados e o controlo do acesso,

iii)

o controlo do armazenamento,

iv)

o controlo do acesso e das palavras-passe,

v)

o acompanhamento,

vi)

a interconexão com o SFC2021,

vii)

a infraestrutura de comunicações,

viii)

a gestão de recursos humanos antes, durante e após a relação laboral,

ix)

a gestão de incidentes.

2.7.

Disponibilizar à Comissão o documento referido no ponto 2.6, mediante pedido.

2.8.

Nomear uma ou mais pessoas responsáveis por manter e assegurar a aplicação das políticas nacionais, regionais ou locais de segurança informática e que atuem como ponto de contacto com a pessoa ou pessoas designadas pela Comissão a que se refere o ponto 1.4.

3.   Responsabilidades conjuntas da Comissão e dos Estados-Membros

3.1.

Garantir a acessibilidade, quer diretamente através de uma interface de utilizador interativa (ou seja, uma aplicação Web), quer através de uma interface técnica que utilize protocolos predefinidos (ou seja, serviços Web) e que permita a sincronização e a transmissão de dados automáticas entre os sistemas de informações dos Estados-Membros e o SFC2021.

3.2.

Estabelecer que a data de transmissão eletrónica das informações pelo Estado-Membro à Comissão, e vice-versa, no sistema eletrónico de intercâmbio de dados constitui a data de apresentação do documento em causa.

3.3.

Garantir que o intercâmbio de dados oficiais seja efetuado exclusivamente através do SFC2021, exceto em casos de força maior, e assegurar que as informações fornecidas nos formulários eletrónicos integrados no SFC2021 (adiante referidas como "dados estruturados") não sejam substituídas por dados não estruturados e que, em caso de incoerências, os dados estruturados prevaleçam sobre os dados não estruturados.

Em caso de força maior, falha no funcionamento do SFC2021 ou ausência de ligação ao SFC2021 superior a um dia útil na última semana antes do termo do prazo regulamentar para a apresentação de informações ou no período de 18 a 26 de dezembro, ou superior a cinco dias úteis noutras alturas, o intercâmbio de informações entre o Estado-Membro e a Comissão pode efetuar-se em papel, utilizando os modelos estabelecidos no presente regulamento, considerando-se neste caso como data de apresentação do documento a data do carimbo do correio. Quando os motivos de força maior deixarem de existir, a parte em causa introduz sem demora no SFC2021 as informações já fornecidas em papel.

3.4.

Garantir o cumprimento dos termos e condições de segurança informática publicados no portal do SFC2021, bem como das medidas que sejam aplicadas no SFC2021 pela Comissão para garantir a segurança da transmissão de dados, em especial no que respeita à utilização da interface técnica referida no ponto 2.3.

3.5.

Aplicar e assegurar a eficácia das medidas de segurança adotadas para proteger os dados armazenados e transmitidos através do SFC2021.

3.6.

Atualizar e reapreciar anualmente a política de segurança informática do SFC2021 e as políticas nacionais, regionais e locais de segurança informática pertinentes em caso de evolução tecnológica, de identificação de novas ameaças ou de outros desenvolvimentos pertinentes.

(1)  Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).


ANEXO XVI

MODELO PARA A DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO E DE CONTROLO – ARTIGO 69.o, N.o 11

1.   GENERALIDADES

1.1.

Informações apresentadas por:

Estado-Membro:

Título do(s) programa(s) e número(s) CCI: (todos os programas a cargo da autoridade de gestão, em caso de sistema comum de gestão e de controlo):

Nome e endereço eletrónico do ponto de contacto principal: (organismo responsável pela descrição):

1.2.

As informações prestadas descrevem a situação em: (dd/mm/aa).

1.3.

Estrutura do sistema (informações de caráter geral e fluxograma que dê conta da relação organizacional entre as autoridades/os organismos envolvidos no sistema de gestão e de controlo).

1.3.1.

Autoridade de gestão (designação, endereço e ponto de contacto na autoridade de gestão).

1.3.2.

Organismos intermédios (designação, endereço e pontos de contacto nos organismos intermédios).

1.3.3.

Organismo que exerce a função contabilística (designação, endereço e pontos de contacto na autoridade de gestão ou na autoridade do programa que exerce a função contabilística).

1.3.4.

Indicar de que forma é respeitado o princípio da separação de funções entre as autoridades do programa e no seio das mesmas.

2.   AUTORIDADE DE GESTÃO

2.1.

Autoridade de gestão – descrição da organização e dos procedimentos relativos às suas funções e tarefas previstas nos artigos 72.o a 75.o.

2.1.1.

Estatuto da autoridade de gestão (organismo público nacional, regional ou local, ou organismo privado) e do organismo de que faz parte.

2.1.2.

Especificação das funções e das tarefas desempenhadas diretamente pela autoridade de gestão.

2.1.3.

Quando aplicável, especificação, por organismo intermédio, de cada uma das funções e tarefas delegadas pela autoridade de gestão, identificação dos organismos intermédios e forma de delegação. Deve ser feita referência a documentos pertinentes (acordos escritos).

2.1.4.

Procedimentos para a supervisão das funções e tarefas delegadas pela autoridade de gestão, se for o caso.

2.1.5.

Quadro destinado a garantir um exercício adequado da gestão dos riscos, se necessário, e, especialmente, em caso de alterações importantes do sistema de gestão e de controlo.

2.1.6

Organograma da autoridade de gestão e informações sobre a sua relação com outros organismos ou divisões (internos ou externos) que executam as funções e tarefas previstas nos artigos 72.o a 75.o.

2.1.7.

Indicação dos recursos cuja atribuição está prevista para as diferentes funções da autoridade de gestão (incluindo informações sobre qualquer tipo de externalização prevista e respetivo âmbito, se for o caso).

3.   ORGANISMO QUE EXERCE A FUNÇÃO CONTABILÍSTICA

3.1.

Estatuto e descrição da organização e dos procedimentos relativos às funções do organismo que exerce a função contabilística.

3.1.1.

Estatuto do organismo que exerce a função contabilística (organismo público nacional, regional ou local, ou organismo privado) e do organismo de que faz parte, se for o caso.

3.1.2.

Descrição das funções e tarefas desempenhadas pelo organismo que exerce a função contabilística, tal como previsto no artigo 76.o.

3.1.3.

Descrição da forma de organização do trabalho (fluxos de trabalho, processos, divisões internas), dos procedimentos aplicáveis e do seu calendário de aplicação, do modo como são supervisionados, etc.

3.1.4.

Indicação dos recursos cuja atribuição está prevista para as diferentes tarefas contabilísticas.

4.   SISTEMA ELETRÓNICO

4.1.

Descrição do sistema ou sistemas eletrónicos, incluindo um fluxograma (sistema de rede central ou comum ou sistema descentralizado com ligações entre os sistemas), para:

4.1.1.

Registar e armazenar, sob forma eletrónica, os dados sobre cada operação, incluindo, se adequado, dados sobre os participantes individuais e uma desagregação dos dados relativos aos indicadores, quando tal estiver previsto no presente regulamento.

4.1.2.

Assegurar que os registos ou códigos contabilísticos de cada operação sejam registados e armazenados, e que integrem os dados necessários para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas.

4.1.3.

Manter os registos contabilísticos ou os códigos contabilísticos separados das despesas declaradas à Comissão e da contribuição pública correspondente paga aos beneficiários.

4.1.4.

Registar todos os montantes retirados durante o exercício contabilístico, tal como previsto no artigo 98.o, n.o 3, alínea b), e deduzidos das contas, tal como previsto no artigo 98.o, n.o 6, bem como as razões de tais retiradas e deduções.

4.1.5.

Indicar se os sistemas funcionam bem e podem registar com fiabilidade os dados mencionados na data em que esta descrição é elaborada, tal como indicada no ponto 1.2.

4.1.6.

Descrever os procedimentos destinados a garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos sistemas eletrónicos.

ANEXO XVII

DADOS A REGISTAR E ARMAZENAR ELETRONICAMENTE PARA CADA OPERAÇÃO – ARTIGO 72.o, N.o 1, ALÍNEA E)

O presente anexo estabelece quais os dados a registar, sem impor uma estrutura específica para o sistema eletrónico (por exemplo, as informações incluídas numa só linha para efeitos do presente anexo podem ser repartidas por vários campos de dados no sistema eletrónico em causa).

Os dados indicados na primeira coluna do quadro são exigidos para as operações apoiadas por qualquer dos Fundos abrangidos pelo presente regulamento, salvo indicação em contrário na segunda coluna. Apenas devem ser preenchidos os campos de dados pertinentes para a operação em causa. No caso das operações a título de instrumentos financeiros, devem também ser registadas e armazenadas as informações constantes das secções que se referem explicitamente aos instrumentos financeiros.

Sempre que uma operação seja apoiada por mais de um programa, prioridade, o Fundo, ou seja abrangida por mais do que uma categoria de região, as informações a que se referem os campos 28-123 do presente anexo devem ser registadas por forma a permitir extrair os dados por programa, prioridade, Fundo ou categoria de região.

Além disso, as informações a que se referem os campos 46-152 do presente anexo (dados relativos aos requisitos de prestação de informações previstos no artigo 42.o e no anexo VII) devem ser registadas por forma a permitir extrair os dados por objetivo específico.

Campos de dados

Fundos para os quais os dados indicados não são exigidos

Dados sobre o beneficiário (1)  (2)

1.

Nome e identificador único, se for caso disso, de cada beneficiário

 

2.

Informações que indiquem se o beneficiário é um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica ou uma pessoa singular. Caso seja uma pessoa singular, data de nascimento e número de identificação nacional. Caso seja um organismo de direito público ou privado ou uma entidade com ou sem personalidade jurídica, número de identificação IVA ou número de identificação fiscal

 

3.

Informações sobre todos os eventuais beneficiários efetivos, na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849, do beneficiário, designadamente o(s) nome(s) próprio(s) e apelido(s), a(s) data(s) de nascimento e o(s) número(s) de identificação IVA ou o(s) número(s) de identificação fiscal

Os Estados-Membros podem cumprir este requisito utilizando os dados armazenados nos registos a que se refere o artigo 30.o da Diretiva (UE) 2015/849, desde que seja indicado um número de identificação único.

 

4.

Informações que indiquem se o beneficiário é o organismo que recebe o auxílio (no contexto dos auxílios estatais) ou que concede o auxílio (no contexto dos auxílios de minimis)

 

5.

Apenas no caso das operações PPP, informações que indiquem se o beneficiário é o organismo público que inicia a PPP ou o parceiro privado selecionado para a sua execução

 

6.

No caso dos fundos para pequenos projetos (Interreg), informações que indiquem se o beneficiário do fundo para pequenos projetos é uma entidade jurídica transfronteiras, um agrupamento europeu de cooperação territorial ou um organismo dotado de personalidade jurídica

Não aplicável ao FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, ao FSE+, ao Fundo de Coesão, ao FTJ, ao FEAMPA, ao FAMI, ao FSI ou ao IGFV

7.

Dados de contacto do beneficiário

 

Dados sobre o beneficiário no contexto dos instrumentos financeiros

8.

Informações que indiquem se o beneficiário é:

a)

O organismo que executa um fundo de participação; ou

b)

Caso não exista uma estrutura de fundo de participação, o organismo que executa um fundo específico; ou

c)

Caso a autoridade de gestão execute diretamente o instrumento financeiro, a autoridade de gestão

Dados sobre a operação

9.

Nome e identificador único da operação

 

10.

Breve descrição da operação. Informações sobre o objeto do financiamento e os objetivos-chave

 

11.

Informações que indiquem se a operação é abrangida pelas disposições dos artigos 94.o ou 95.o

 

12.

Informações que indiquem se a operação é uma operação de importância estratégica

 

13.

Informações que indiquem se a operação se insere no âmbito do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI e do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI, ou de uma ação específica ou de uma ação enumerada no anexo IV desses regulamentos, ou se assume a forma de apoio operacional ou de ajuda de emergência

Não aplicável ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão, ao FTJ ou ao FEAMPA

14.

Data de apresentação do pedido relativo à operação

 

15.

Data de início indicada no documento que estabelece as condições do apoio

 

16.

Data de termo indicada no documento que estabelece as condições do apoio

 

17.

Data efetiva em que a operação foi materialmente concluída ou totalmente executada

 

18.

Organismo que emite o documento que estabelece as condições do apoio

 

19.

Data do documento que estabelece as condições do apoio e data das alterações ao mesmo, caso existam

 

20.

Informações que indiquem se o apoio público à operação constituirá um auxílio estatal

 

21.

Informações que indiquem se o apoio público à operação constituirá um auxílio de minimis

 

22.

Informações que indiquem se a operação é uma operação PPP

 

23.

Informações que indiquem se o beneficiário ou outras entidades que executem a operação em conformidade com as regras da União em matéria de contratos públicos recorrem a contratantes e, em caso afirmativo e após a assinatura dos contratos correspondentes, informações sobre:

a)

Todos os contratantes, incluindo o nome e o número de identificação IVA ou o número de identificação fiscal do(s) contratante(s);

b)

Os beneficiários efetivos, na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849, do contratante, designadamente o(s) nome(s) próprio(s) e apelido(s), a(s) data(s) de nascimento e o(s) número(s) de identificação IVA ou o(s) número(s) de identificação fiscal desses beneficiários efetivos; e

c)

Os contratos (data do contrato, nome, referência e montante do contrato)

 

Os Estados-Membros podem cumprir o requisito estabelecido na alínea b) utilizando os dados armazenados nos registos a que se refere o artigo 30.o da Diretiva (UE) 2015/849, desde que seja indicado um número de identificação único.

As informações indicadas neste campo só são exigidas quando estão em causa procedimentos de adjudicação de contratos públicos de valor superior aos limiares da União.

 

24.

Informações (3) que indiquem se o contratante, tal como referido no campo 23, recorre a subcontratantes e, em caso afirmativo e após a assinatura dos subcontratos correspondentes, informações sobre todos os subcontratantes enumerados nos documentos do concurso (do contratante), designadamente o nome e o número de identificação IVA ou o número de identificação fiscal, e informações sobre os subcontratos (data do contrato, nome, referência e montante do contrato)

A obrigação de registar as informações indicadas neste campo entra em aplicação um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

 

25.

Informações que indiquem se, para a execução da operação, o beneficiário transfere a subvenção "em cascata" para outras entidades. Em caso afirmativo nome e número de identificação IVA ou número de identificação fiscal dessas entidades e informações sobre os acordos entre elas e o beneficiário (data do acordo, referência e montante do acordo)

 

26.

Apenas quando o custo total da operação (incluindo IVA) exceda 5 milhões de EUR, informações que indiquem se o IVA aplicável à despesa incorrida pelo beneficiário é ou não recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA (artigo 64.o, n.o 1, alínea c))

 

27.

Moeda da operação (como indicada no documento que estabelece as condições do apoio)

 

28.

Código Comum de Identificação (CCI) do(s) programa(s) em que se insere a operação apoiada

 

29.

Prioridade(s) do(s) programa(s) em que se insere a operação apoiada

 

30.

Fundo(s) a título do(s) qual/is a operação é apoiada. Caso a operação seja apoiada a título de vários fundos ou outros instrumentos da União, informações sobre a repartição, os montantes proporcionais, etc.

 

31.

Informações que indiquem se a operação conta com a participação de um país terceiro, ou se é realizada num país terceiro. Em caso afirmativo, identificação do país terceiro em causa

Não aplicável ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão ou ao FTJ

32.

Apenas no que respeita ao apoio do FSE+ prestado ao abrigo do objetivo específico definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), quantidade de alimentos:

a)

Adquirida pelo beneficiário;

b)

Obtida em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento FSE+;

c)

Fornecida aos organismos que distribuem os alimentos aos destinatários últimos; e

d)

Distribuída aos destinatários últimos

Não aplicável ao FEDER, ao Fundo de Coesão, ao FTJ, ao FEAMPA, ao FAMI, ao FSI ou ao IGFV

33.

Apenas no que respeita ao apoio do FSE+ prestado ao abrigo do objetivo específico definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), quantidade de assistência material de base:

a)

Adquirida pelo beneficiário;

b)

Fornecida aos organismos que distribuem a assistência aos destinatários últimos; e

c)

Distribuída aos destinatários últimos

Não aplicável ao FEDER, ao Fundo de Coesão, ao FTJ, ao FEAMPA, ao FAMI, ao FSI, ou ao IGFV

34.

Apenas no que respeita ao apoio do FSE+ prestado ao abrigo do objetivo específico definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), número de vales ou cartões (ou outros instrumentos de entrega indireta) emitidos, entregues aos destinatários últimos e utilizados pelos destinatários últimos, bem como informações sobre o montante total da despesa creditada em vales ou cartões (ou outros instrumentos de entrega indireta) entregues aos destinatários últimos e utilizados pelos destinatários últimos

Não aplicável ao FEDER, ao Fundo de Coesão, ao FTJ, ao FEAMPA, ao FAMI ao FSI ou ao IGFV

35.

Categoria(s) de regiões abrangida(s) pela operação

Não aplicável ao Fundo de Coesão, ao FEAMPA, ao FAMI, ao FSI ou ao IGFV

Dados específicos das operações a título de instrumentos financeiros

36.

Informações que indiquem se o instrumento financeiro é combinado com um apoio do programa sob a forma de subvenções, na aceção do artigo 58.o, n.o 5

 

37.

Informações que indiquem se a operação a título do instrumento financeiro é executada diretamente pela autoridade de gestão ou se é executada sob a responsabilidade da autoridade de gestão, na aceção do artigo 59.o, n.os 1 e 2

 

38.

Informações que indiquem se a operação a título do instrumento financeiro é executada ao longo de períodos consecutivos e, em caso afirmativo, indicação dos períodos em causa:

a)

2014-2020 e 2021-2027

b)

2021-2027 e pós-2027

 

39.

Caso o instrumento financeiro seja organizado através de um fundo de participação, informações sobre o organismo que executa um fundo específico no âmbito do fundo de participação

 

40.

Procedimento de seleção do organismo que executa o instrumento financeiro

 

41.

Estatuto jurídico do instrumento financeiro:

a)

Investimento de recursos do programa no capital de uma entidade jurídica; ou

b)

Blocos financeiros separados ou contas fiduciárias

 

42.

Dados de contacto do beneficiário e, caso o instrumento financeiro seja criado com um fundo de participação, dados de contacto do organismo que executa um fundo específico no âmbito do fundo de participação

 

43.

Data de assinatura do acordo de financiamento entre a autoridade de gestão e o organismo que executa um fundo de participação ou um fundo específico sem fundo de participação

 

44.

Data de assinatura do acordo de financiamento entre o organismo que executa um fundo de participação e o organismo que executa um fundo específico

 

45.

Data de conclusão da avaliação ex ante a que se refere o artigo 58.o, n.o 3

 

Dados sobre os tipos de intervenção

46.

Códigos das dimensões "Domínio de intervenção", "Forma de apoio", "Mecanismo de execução territorial e abordagem territorial", "Atividade económica" e "Localização", do seguimento da perspetiva de género e das estratégias macrorregionais e estratégias relativas às bacias marítimas, quando aplicável, nos termos do anexo I do presente regulamento e do anexo VII do Regulamento FEDER e FC, bem como do anexo VI dos Regulamentos FAMI, FSI e IGFV

Não aplicável ao FEAMPA

47.

Código(s) da dimensão "Temas secundários do FSE+", nos termos do anexo I do presente regulamento

Não aplicável ao FEDER, ao Fundo de Coesão, ao FTJ, ao FEAMPA, ao FAMI, ao FSI ou ao IGFV

48.

Códigos das dimensões "Tipo de ação", "Execução e temas específicos", nos termos do anexo VI dos Regulamentos FAMI, FSI e IGFV

Não aplicável ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão, ao FTJ ou ao FEAMPA

Dados sobre os indicadores relativos a todas as operações (incluindo operações a título de instrumentos financeiros)

49.

Identificador único e designação do indicador para cada um dos indicadores de realizações comuns e/ou específicos do programa que sejam relevantes para a operação

 

50.

Para cada indicador de realizações:

a)

Unidade de medida,

b)

Meta fixada para a operação, quando aplicável, por género, quando aplicável,

c)

Valores cumulativos alcançados até à data, quando aplicável, por género, quando aplicável,

d)

Rácio de consecução (valor alcançado/meta), quando aplicável

Não aplicável ao FEAMPA

51.

Objetivo intermédio para cada indicador de realizações, quando aplicável, por género, quando aplicável

Não aplicável ao apoio do FSE+ prestado ao abrigo do objetivo específico definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento FSE+, ou ao FEAMPA, ao FAMI, ao FSE ou ao IGFV

52.

Identificador único e designação do indicador para cada um dos indicadores de resultados comuns e/ou específicos do programa que sejam relevantes para a operação

 

53.

Desagregação do indicador, sempre que tal seja especificamente exigido nos regulamentos específicos dos Fundos

Não aplicável ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão, ao FTJ ou ao FEAMPA

54.

Unidade de medida para cada indicador de resultados, quando pertinente

Não aplicável ao FEDER, ao Fundo de Coesão, ao FTJ ou ao FEAMPA

55.

Valor de base e meta para cada indicador de resultados da operação, quando aplicável, por género, quando aplicável, bem como valores alcançados até à data e rácio de consecução do indicador de resultados (valor alcançado/meta)

Não aplicável ao FEAMPA

Valor de base não aplicável ao FSE+, ao FAMI, ao FSI ou ao IGFV

Dados financeiros específicos das operações a título de instrumentos financeiros (na moeda aplicável à operação)

56.

Montante do custo total elegível da operação aprovado na versão mais recente do documento que estabelece as condições do apoio

 

57.

Montante dos custos totais elegíveis para os quais é concedida uma contribuição pública

 

58.

Montante do apoio proveniente dos Fundos pago ou a pagar

 

Dados financeiros específicos das operações a título de instrumentos financeiros (na moeda aplicável à operação)

59.

Montante da contribuição do programa, autorizado para um instrumento financeiro e aprovado num documento que estabeleça as condições do apoio (acordo de financiamento), do qual:

a)

Montante da contribuição pública;

b)

Montante da contribuição dos Fundos, discriminado por Fundo

 

60.

Montante dos recursos privados e públicos mobilizados adicionalmente aos Fundos, discriminado por produto: empréstimos; garantias; capital próprio ou quase-capital; subvenções no âmbito de uma operação a título de um instrumento financeiro

 

61.

Juros e outras receitas gerados pelo apoio dos Fundos aos instrumentos financeiros

 

62.

Montante dos juros e outras receitas imputáveis aos Fundos utilizado até ao final do período de elegibilidade para investimentos de capital, bem como para pagamentos de comissões de gestão e reembolsos de custos de gestão

 

63.

Montante dos juros e outras receitas imputáveis aos Fundos não utilizado até ao final do período de elegibilidade

 

64.

Apoio dos Fundos utilizado para o tratamento diferenciado de investidores que operem de acordo com o princípio da economia de mercado através de uma partilha adequada dos riscos e benefícios

 

65.

Recursos restituídos imputáveis ao apoio dos Fundos, entre os quais reembolsos de capital, receitas ou outros ganhos ou lucros

 

66.

Informações sobre a reutilização de recursos restituídos imputáveis ao apoio dos Fundos durante o período de elegibilidade, com registos separados para os montantes:

a)

Reutilizados no mesmo ou noutros instrumentos financeiros para novos investimentos a favor dos destinatários finais;

b)

Para compensar as perdas no montante nominal da contribuição dos Fundos para o instrumento financeiro resultantes de juros negativos; e/ou

c)

Para quaisquer custos e comissões de gestão associados a esses novos investimentos

 

67.

Reutilização de recursos restituídos imputáveis ao apoio dos Fundos durante um período de oito anos após o final do período de elegibilidade

 

68.

Valor total dos empréstimos e dos investimentos em capital próprio ou quase-capital a favor dos destinatários finais garantidos com recursos do programa e efetivamente pagos aos destinatários finais

 

69.

Informações sobre:

a)

O destinatário final do apoio dos Fundos, incluindo o(s) nome(s) e o número de identificação,

b)

Os eventuais beneficiários efetivos, na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849, do destinatário final, designadamente o(s) nome(s) próprio(s) e apelido(s), a(s) data(s) de nascimento e o(s) número(s) de identificação IVA ou o(s) número(s) de identificação fiscal,

c)

O montante do apoio recebido (subvenção, empréstimo, empréstimo garantido, capital próprio)

Os Estados-Membros podem cumprir o requisito estabelecido na alínea b) utilizando os dados armazenados nos registos a que se refere o artigo 30.o da Diretiva (UE) 2015/849, desde que seja indicado um número de identificação único desses registos.

 

Dados sobre os pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário

70.

Data de receção de cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário

 

71.

Data do último pagamento ao beneficiário (para efeitos da data de início do período de conservação do documento)

 

72.

Montante da despesa elegível em cada pedido de pagamento que foi pago ao beneficiário, bem como data de pagamento ao beneficiário

 

73.

Montante total da despesa elegível inscrito no(s) sistema(s) contabilístico(s) e que foi incluído no pedido de pagamento final relativo ao exercício contabilístico, e montante total da contribuição pública correspondente feita ou a fazer

 

74.

Apenas para as operações com despesas relativas a operações que abranjam mais do que uma categoria de regiões, atribuição numa base proporcional das despesas às categorias de regiões

Não aplicável ao FSE+, ao FEAMPA, ao FAMI, ao FSI ou ao IGFV

75.

Apenas para as operações com despesas relativas a operações que recebam apoio de um ou mais Fundos ou de um ou mais programas e de outros instrumentos da União, atribuição numa base proporcional das despesas a cada Fundo e ao(s) programa(s)

 

76.

Datas e breve descrição dos resultados das verificações de gestão da operação

 

77.

Datas e breve descrição dos resultados das auditorias no local da operação

 

78.

Organismo que efetua os trabalhos de auditoria ou as verificações

 

Dados sobre as despesas constantes do pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário – apenas para as despesas baseadas nos custos reais

79.

Despesa elegível declarada à Comissão, estabelecida com base nos custos efetivamente incorridos e pagos, juntamente com contribuições em espécie e amortizações, quando aplicável

 

80.

Contribuição pública correspondente à despesa elegível declarada à Comissão, estabelecida com base nos custos efetivamente reembolsados e pagos, juntamente com contribuições em espécie e amortizações, quando aplicável

 

81.

Tipo de contrato e montante do contrato, caso a adjudicação do contrato esteja sujeita às disposições das Diretivas 2014/23/UE (4), 2014/24/UE (5) ou 2014/25/UE (6) do Parlamento Europeu e do Conselho

 

82.

Despesa elegível incorrida e paga com base num contrato, caso a adjudicação do contrato esteja sujeita às disposições das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE ou 2014/25/UE

 

83.

Procedimento de adjudicação utilizado, caso a adjudicação do contrato esteja sujeita às disposições das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE ou 2014/25/UE

 

84.

Nome e número de identificação IVA ou número de identificação fiscal do(s) contratante(s) e subcontratante(s), caso a adjudicação do contrato esteja sujeita às disposições das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE ou 2014/25/UE, ou às disposições nacionais em matéria de contratação pública (7)

 

85.

Procedimento de adjudicação utilizado, montante do contrato e despesa elegível incorrida e paga com base no contrato, caso a adjudicação do contrato esteja sujeita às disposições da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8)

Não aplicável ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão, ao FTJ ou ao FEAMPA

Dados sobre as despesas constantes de cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário – apenas para as despesas baseadas em custos unitários

86.

Montante da despesa elegível declarada à Comissão com base em custos unitários

 

87.

Contribuição pública correspondente à despesa elegível declarada à Comissão, estabelecida com base em custos unitários

 

88.

Definição de uma unidade a utilizar para cada custo unitário

 

89.

Número de unidades entregues como indicado no pedido de pagamento para cada elemento unitário e para cada custo unitário

 

90.

Custo unitário de uma única unidade

 

Dados sobre as despesas constantes de cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário – apenas para as despesas baseadas em montantes fixos

91.

Montante da despesa elegível declarada à Comissão com base em montantes fixos

 

92.

Contribuição pública correspondente à despesa elegível declarada à Comissão, estabelecida com base em montantes fixos

 

93.

Para cada montante fixo, entregáveis (realizações ou resultados) em conformidade com o documento que estabelece as condições do apoio, como base para o pagamento dos montantes fixos

 

94.

Para cada montante fixo, o montante correspondente em conformidade com o documento que estabelece as condições do apoio

 

Dados sobre as despesas constantes do pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário – apenas para as despesas baseadas em taxas fixas

95.

Montante da despesa elegível declarada à Comissão, bem como taxa fixa constante do documento que estabelece as condições do apoio

 

96.

Contribuição pública correspondente à despesa elegível declarada à Comissão, estabelecida com base em taxas fixas

 

Dados sobre as despesas dos instrumentos financeiros constantes dos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários

97.

Montante total da contribuição do programa pago aos destinatários finais no caso de empréstimos, de capital próprio e de quase-capital, por produto:

a)

Do qual: montante total da contribuição dos Fundos, discriminado por Fundo

b)

Do qual: montante total do cofinanciamento nacional público

c)

Do qual: montante total do cofinanciamento nacional privado

 

98.

Montante total das contribuições do programa reservado para contratos de garantia, em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, alínea b):

a)

Do qual: montante total da contribuição dos Fundos, discriminado por Fundo

b)

Do qual: montante total do cofinanciamento nacional público

 

99.

Montante total da contribuição do programa correspondente a pagamentos aos destinatários finais, ou em benefício destes, caso os instrumentos financeiros sejam combinados com outra contribuição da União numa única operação a título de um instrumento financeiro:

a)

Do qual: montante total da contribuição dos Fundos, discriminado por Fundo

b)

Do qual: montante total do cofinanciamento nacional público

c)

Do qual: montante total do cofinanciamento nacional privado

 

100.

Informações sobre o montante dos custos e comissões de gestão, caso os organismos que executam um fundo de participação e/ou fundos específicos sejam selecionados por adjudicação direta, com discriminação entre:

a)

O montante relacionado com um fundo de participação, em função do produto financeiro executado no âmbito da estrutura do fundo de participação

b)

O montante relacionado com fundos específicos (criados com ou sem estrutura de fundo de participação), por produto financeiro

 

101.

Montante dos custos e comissões de gestão, caso os organismos que executam um fundo de participação e/ou fundos específicos sejam selecionados através de um concurso

 

Dados sobre as deduções das contas

102.

Data e motivo de cada dedução efetuada nos termos do artigo 98.o, n.o 6, bem como informações sobre o tipo de dedução

 

103.

Montantes da despesa total elegível afetados por cada dedução (dos quais: montantes corrigidos na sequência de auditorias)

 

104.

Montantes da contribuição pública afetados por cada dedução (dos quais: montantes corrigidos na sequência de auditorias)

 

Dados sobre os pedidos de pagamento apresentados à Comissão (em EUR)

105.

Data de apresentação de cada pedido de pagamento que inclua a despesa elegível da operação

 

106.

Montante total da despesa elegível incorrida pelo beneficiário e paga no âmbito da execução da operação incluído em cada pedido de pagamento

 

107.

Montante total da contribuição pública para a operação incluído em cada pedido de pagamento

 

108.

Apenas nos casos dos auxílios estatais em que sejam pagos adiantamentos nos termos do artigo 91.o, n.o 5, montante pago ao beneficiário no âmbito da operação a título de adiantamento e incluído no pedido de pagamento (data e montante)

 

109.

Apenas nos casos dos auxílios estatais em que sejam pagos adiantamentos nos termos do artigo 91.o, n.o 5, montante do adiantamento incluído no pedido de pagamento que tenha sido coberto pelas despesas pagas pelo beneficiário no prazo de três anos após o pagamento do adiantamento

 

110.

Apenas nos casos dos auxílios estatais em que sejam pagos adiantamentos nos termos do artigo 91.o, n.o 5, montante pago ao beneficiário no âmbito da operação a título de adiantamento incluído no pedido de pagamento que não tenha sido coberto pelas despesas pagas pelo beneficiário e para o qual o prazo de três anos ainda não tenha expirado

 

111.

Apenas no que se refere aos regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 107.o do TFUE, montante da contribuição pública pago ao beneficiário no caso de regimes de auxílio, nos termos do artigo 91.o, n.o 6, do presente regulamento

 

Dados sobre as despesas constantes de cada pedido de pagamento apresentado pelo Estado-Membro – apenas para as despesaspara as quais seja concedida uma contribuição da União nos termos do artigo 94.o

112.

Para cada tipo de despesa constante do pedido de pagamento, data em que foi paga e tipo de reembolso efetuado pelo Estado-Membro ao beneficiário

 

113.

Data e breve descrição das auditorias e das verificações de gestão efetuadas pelo Estado-Membro com o objetivo de verificar que as condições de reembolso pela Comissão foram cumpridas

 

114.

Apenas para o reembolso da despesa elegível ao abrigo do artigo 94.o, montante da despesa elegível em conformidade com a decisão a que se refere o artigo 94.o, n.o 2, ou com o ato delegado a que se refere o artigo 94.o, n.o 4, incluído em cada pedido de pagamento

 

Dados sobre as despesas constantes de cada pedido de pagamento apresentado pelo Estado-Membro – apenas para as despesaspara as quais seja concedida uma contribuição da União nos termos do artigo 95.o

115.

Informações sobre o tipo de reembolso efetuado pelo Estado-Membro ao beneficiário e sobre a forma de apoio que assume, bem como a data do reembolso

 

116.

Data e breve descrição das auditorias e das verificações de gestão efetuadas pelo Estado-Membro com o objetivo exclusivo de verificar que as condições de reembolso pela Comissão foram cumpridas

 

117.

Apenas para o reembolso da despesa elegível ao abrigo do artigo 95.o, montante da despesa elegível em conformidade com a decisão a que se refere o artigo 95.o, n.o 2, ou com o ato delegado a que se refere o artigo 95.o, n.o 4, incluído em cada pedido de pagamento

 

Dados sobre os pedidos de pagamento apresentados à Comissão (em EUR) relativos a instrumentos financeiros

118.

Montante total das contribuições do programa efetivamente pago, ou, no caso de garantias, reservado para contratos de garantia, como despesa elegível, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 1

 

119.

Montante da contribuição pública efetivamente pago ou, no caso de garantias, reservado para contratos de garantia, como despesa elegível, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 1

 

120.

Montante total das contribuições do programa pago ao instrumento financeiro constante do primeiro pedido de pagamento

 

121.

Montante da contribuição pública pago ao instrumento financeiro constante do primeiro pedido de pagamento

 

122.

Montante total das contribuições do programa efetivamente pago, ou, no caso de garantias, reservado para contratos de garantia, como despesa elegível e constante dos pedidos de pagamento, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 2, alínea b)

 

123.

Montante da contribuição pública correspondente efetivamente pago, ou, no caso de garantias, reservado para contratos de garantia, como despesa elegível e constante dos pedidos de pagamento, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 2, alínea b)

 

Dados sobre as contas apresentadas à Comissão nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea a) (em EUR)

124.

Data de apresentação de cada conjunto de contas, incluindo as despesas associadas à operação

 

125.

Montante total da despesa elegível da operação inscrito nos sistemas contabilísticos do organismo que exerce a função contabilística que foi incluído nas contas

 

126.

Montante total da contribuição pública feita ou a fazer no âmbito da execução da operação, correspondente ao montante total da despesa elegível inscrito nos sistemas contabilísticos do organismo que exerce a função contabilística, que foi incluído nas contas

 

127.

Montante total dos pagamentos efetuados ao beneficiário, correspondente ao montante total da despesa elegível inscrito nos sistemas contabilísticos do organismo que exerce a função contabilística, que foi incluído nas contas

 

128.

Montante total da despesa elegível da operação retirado durante o exercício contabilístico e incluído nas contas

 

129.

Montante total da contribuição pública feita ou a fazer no âmbito da execução da operação, correspondente à despesa total elegível da operação, retirado durante o exercício contabilístico e incluído nas contas

 

130.

Montante total das despesas da operação deduzidas das contas nos termos do artigo 98.o, n.o 6, alíneas a), b) e c), durante o exercício contabilístico refletido nas contas (do qual: montantes corrigidos na sequência de auditorias)

 

Dados sobre as contas apresentadas à Comissão nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea a) (em EUR) relativos a instrumentos financeiros

131.

Montante total das contribuições do programa pago a instrumentos financeiros constante do primeiro pedido de pagamento

 

132.

Montante da contribuição pública pago a instrumentos financeiros constante do primeiro pedido de pagamento

 

133.

Montante total das contribuições do programa efetivamente pago, ou, no caso de garantias, reservado para contratos de garantia, como despesa elegível e incluído nas contas

 

134.

Montante da contribuição pública correspondente efetivamente pago ou, no caso de garantias, reservado para contratos de garantia, como despesa elegível e incluído nas contas

 

Dados sobre tipos específicos de despesas

135.

Montante das despesas relativas ao FEDER cofinanciadas pelo FSE+ nos termos do artigo 20.o, n.o 2, pago ou a pagar

Não aplicável ao FEDER, ao Fundo de Coesão, ao FTJ, ao FEAMPA, ao FAMI, ao FSI ou ao IGFV

136.

Montante das despesas relativas ao FSE +cofinanciadas pelo FEDER nos termos do artigo 20.o, n.o 2, pago ou a pagar

Não aplicável ao FSE+, ao Fundo de Coesão, ao FTJ, ao FEAMPA, ao FAMI, ao FSI ou ao IGFV

137.

Montante da despesa incorrida e paga para a aquisição de terrenos nos termos do artigo 64.o, n.o 1, alínea b), montante associado à aquisição de terrenos nos termos do artigo 64.o, n.o 1, e, quando aplicável, razões para a superação dos limites máximos

 

138.

Montante das contribuições em espécie para a operação

 

139.

Montante dos custos de amortização para os quais não foi efetuado a favor da operação nenhum pagamento comprovado mediante fatura

 

140.

Montante da contribuição do FEDER ou, quando aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União para um fundo para pequenos projetos no âmbito de um programa Interreg

Não aplicável ao FSE+, ao Fundo de Coesão, ao FTJ, ao FEAMPA, ao FAMI, ao FSI ou ao IGFV

141.

Montante da despesa incorrida e paga a título de apoio operacional ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento IGFV (e do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento IGFV, apenas para LT), do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento FSI, ou do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

Não aplicável ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão, ao FTJ, ou ao FEAMPA

142.

Montante da despesa incorrida e paga relativa a equipamentos, a meios de transporte ou à construção de estruturas relacionadas com a segurança nos termos do artigo 13.o, n.o 7, do Regulamento FSI

Não aplicável ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão, ao FTJ, ao FEAMPA, ao FAMI ou ao IGFV


(1)  No caso do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), os beneficiários incluem o beneficiário principal e os outros beneficiários.

(2)  Os beneficiários incluem, se for o caso, outros organismos que, no âmbito da operação, incorram em despesas tratadas como despesas incorridas pelo beneficiário.

(3)  As informações indicadas neste campo são exigidas apenas para o primeiro nível de subcontratação, apenas caso tenham sido registadas informações relativas a um contratante no campo 23, e apenas para subcontratos cujo valor total seja superior a 50 000 EUR.

(4)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(6)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(7)  As informações indicadas neste campo só são exigidas caso tenham sido registadas informações nos campos 23 ou 24.

(8)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).


ANEXO XVIII

MODELO DE DECLARAÇÃO DE GESTÃO – ARTIGO 74.o, N.o 1, ALÍNEA F)

Eu/Nós, abaixo assinado/a(s) (apelido(s), nome(s) próprio(s), título(s) ou função/ões), responsável/eis pela autoridade de gestão do programa (designação do programa, n.o CCI),

com base na execução do (designação do programa) durante o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de (ano), com base no meu/nosso julgamento e em todas as informações de que disponho/dispomos na data de apresentação das contas à Comissão, incluindo os resultados das verificações de gestão realizadas em conformidade com o artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e das auditorias relativas às despesas incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de … (ano),

e tendo em conta as minhas/nossas obrigações nos termos do Regulamento (UE) n.o .2021./1060,

declaro/declaramos pela presente que:

a)

As informações constantes das contas estão apresentadas corretamente, estão completas e são exatas, em conformidade com o artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 2021./1060;

b)

As despesas inscritas nas contas estão em conformidade com o direito aplicável e foram utilizadas para os fins previstos.

Confirmo/Confirmamos que as irregularidades detetadas nos relatórios finais de auditoria e de controlo em relação ao exercício contabilístico foram devidamente tratadas nas contas, em especial para cumprir o disposto no artigo 98.o para a apresentação de contas. Confirmo/Confirmamos igualmente que as despesas objeto de uma avaliação em curso quanto à sua legalidade e regularidade foram excluídas das contas, na pendência da conclusão dessa avaliação, para possível inclusão num pedido de pagamento num exercício contabilístico subsequente.

Confirmo/Confirmamos ainda a fiabilidade dos dados relativos aos indicadores, aos objetivos intermédios e aos progressos do programa.

Confirmo/Confirmamos igualmente que foram adotadas medidas antifraude eficazes e proporcionadas, que têm em conta os riscos identificados a esse respeito.

Por último, confirmo/confirmamos que não tenho/temos conhecimento de nenhum problema reputacional não divulgado relacionado com a execução do programa.


(1)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e da Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).


ANEXO XIX

MODELO DE PARECER DE AUDITORIA ANUAL – ARTIGO 77.o, N.o 3, ALÍNEA A)

À Comissão Europeia, Direção-Geral [designação da Direção-Geral em causa]

1.   INTRODUÇÃO

Eu, abaixo assinado/a, em representação do/a [designação da autoridade de auditoria], independente na aceção do artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), auditei

i)

as contas relativas ao exercício contabilístico iniciado em 1 de julho de … [ano] e encerrado em 30 de junho de … [ano+1] , e datadas de … [data das contas apresentadas à Comissão] (a seguir designadas por "as contas"),

ii)

a legalidade e a regularidade das despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão com referência ao exercício contabilístico (e incluídas nas contas), e

iii)

o funcionamento do sistema de gestão e de controlo, e verifiquei a declaração de gestão relativa ao programa [designação do programa, n.o CCI] (a seguir designado por "o programa"),

a fim de emitir um parecer de auditoria em conformidade com o artigo 77.o, n.o 3, alínea a).

2.   RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE DE GESTÃO

O/A [designação da autoridade de gestão], designado/a como autoridade de gestão do programa, é responsável por assegurar o adequado funcionamento do sistema de gestão e de controlo no que diz respeito às funções e tarefas definidas nos artigos 72.o a 75.o.

O/A [designação da autoridade de gestão ou do organismo que exerce a função contabilística] é ainda responsável por confirmar a integralidade, exatidão e veracidade das contas, como exigido no artigo 76.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e no artigo 46.o do Regulamento (UE ) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) , (3).

Além disso, em conformidade com o artigo 74.o do Regulamento (UE) 2021/1060, é da responsabilidade da autoridade de gestão confirmar que as despesas inscritas nas contas são legais e regulares e estão em conformidade com o direito aplicável.

3.   RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE DE AUDITORIA

Como estabelecido no artigo 77.o do Regulamento (UE) 2021/1060, é minha responsabilidade emitir um parecer independente sobre a integralidade, exatidão e veracidade das contas, indicando se as despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão e que são incluídas nas contas são legais e regulares e se o sistema de gestão e de controlo que foi estabelecido funciona adequadamente.

Compete-me, igualmente, indicar no parecer se o trabalho de auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão.

As auditorias relativas ao programa foram realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria e respeitaram as normas de auditoria internacionalmente aceites. Essas normas exigem que a autoridade de auditoria cumpra determinadas obrigações éticas e que planeie e execute o trabalho de auditoria com vista a obter uma garantia razoável para efeitos do parecer de auditoria.

A realização de uma auditoria implica a execução de procedimentos com vista a obter provas suficientes e adequadas para fundamentar o parecer exposto abaixo. Os procedimentos executados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de incumprimento significativo, resultante de fraude ou erro. Os procedimentos de auditoria executados são aqueles que considero adequados nas presentes circunstâncias e estão em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) 2021/1060.

Considero que as provas de auditoria recolhidas são suficientes e adequadas para sustentar o meu parecer, [caso haja alguma limitação quanto ao âmbito:] exceto as mencionadas no ponto 4 "Limitação do âmbito".

O resumo das principais constatações resultantes das auditorias sobre o programa é apresentado no relatório anual de controlo em anexo, em conformidade com o artigo 77.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060 .

4.   LIMITAÇÃO DO ÂMBITO

Consoante o caso

Não houve limitações ao âmbito da auditoria.

Ou

O âmbito da auditoria foi limitado pelos seguintes fatores:

a)

b)

c)

[N.B. Indicar quaisquer limitações ao âmbito da auditoria, por exemplo, a falta de documentos comprovativos ou a existência de processos judiciais em curso, e apresentar, na secção "Parecer com reservas" abaixo, uma estimativa dos montantes das despesas e da contribuição do apoio dos Fundos afetados, bem como do impacto da limitação do âmbito no parecer de auditoria. Devem ser fornecidas explicações adicionais a este respeito no relatório anual de controlo, se necessário.]

5.   PARECER

Consoante o caso

(Parecer sem reservas)

Em meu entender, e com base no trabalho de auditoria executado:

1)

Contas

as contas dão uma imagem verdadeira e fiel;

2)

Legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas

as despesas incluídas nas contas são legais e regulares (4),

3)

Sistema de gestão e de controlo em vigor à data do presente parecer de auditoria

o sistema de gestão e de controlo funciona adequadamente

O trabalho de auditoria efetuado não põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão.

Ou

(Parecer com reservas)

Em meu entender, e com base no trabalho de auditoria executado:

1)

Contas

as contas dão uma imagem verdadeira e fiel [se as reservas se aplicarem às contas, é aditado o seguinte texto:] exceto nos seguintes aspetos materialmente relevantes: …

2)

Legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas

as despesas incluídas nas contas são legais e regulares [se as reservas se aplicarem às contas, é aditado o seguinte texto:] exceto nos seguintes aspetos: …

O impacto das reservas é limitado [ou significativo] e corresponde a … (montante em EUR do montante total das despesas incluídas nas contas)

3)

Sistema de gestão e de controlo em vigor à data do presente parecer de auditoria

o sistema de gestão e de controlo estabelecido funciona adequadamente [se as reservas se aplicarem ao sistema de gestão e de controlo, é aditado o seguinte texto:] exceto nos seguintes aspetos (5): …

O impacto das reservas é limitado [ou significativo] e corresponde a … (montante em EUR do montante total das despesas incluídas nas contas).

O trabalho de auditoria efetuado não põe/põe [riscar o que não interessa] em causa as afirmações constantes da declaração de gestão.

[Quando o trabalho de auditoria efetuado puser em causa as afirmações constantes da declaração de gestão, a autoridade de auditoria deve indicar no presente parágrafo os aspetos que levaram a esta conclusão.]

Ou

(Parecer negativo)

Em meu entender, e com base no trabalho de auditoria executado:

i)

as contas dão/não dão [riscar o que não interessa] uma imagem verdadeira e fiel, e/ou

ii)

as despesas incluídas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão são/não são [riscar o que não interessa] legais e regulares, e/ou

iii)

o sistema de gestão e de controlo estabelecido funciona/não funciona [riscar o que não interessa] adequadamente.

O presente parecer negativo tem por base os seguintes aspetos:

em relação aos elementos materialmente relevantes relativos às contas:

e/ou [riscar o que não interessa]

em relação aos elementos materialmente relevantes relativos à legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas cujo reembolso foi pedido à Comissão:

e/ou [riscar o que não interessa]

em relação aos elementos materialmente relevantes relativos ao funcionamento do sistema de gestão e de controlo: (6)

O trabalho de auditoria efetuado põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão, nos seguintes aspetos:

[A autoridade de auditoria pode também incluir uma observação, que não afete o seu parecer, como estabelecem as normas de auditoria internacionalmente aceites. Pode ser prevista uma escusa de parecer em casos excecionais (7).]

Data:

Assinatura:

______________


(1)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e da Política de Vistos(JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(2)  Regulamento (UE) 2021/1059 de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).

(3)  Aplicável aos programas Interreg.

(4)  Exceto no caso dos programas Interreg abrangidos pela amostra anual para as auditorias às operações que será selecionada pela Comissão conforme previsto no artigo 48.o do Regulamento Interreg.

(5)  No caso de o sistema de gestão e de controlo ser afetado, devem ser indicados no parecer o ou os organismos e o ou os aspetos dos seus sistemas que não respeitaram os requisitos e/ou não funcionaram adequadamente, exceto se esta informação já constar claramente do relatório anual de controlo e o parágrafo do parecer remeter para a ou as secções específicas desse relatório que contêm essa informação.

(6)  No caso de o sistema de gestão e de controlo ser afetado, devem ser indicados no parecer o ou os organismos e o ou os aspetos dos seus sistemas que não respeitaram os requisitos e/ou não funcionaram adequadamente, exceto se esta informação já constar claramente do relatório anual de controlo e o parágrafo do parecer remeter para a ou as secções específicas desse relatório que contêm essa informação.

(7)  Esses casos excecionais devem estar relacionados com fatores externos imprevisíveis e fora do âmbito das competências da autoridade de auditoria.


ANEXO XX

MODELO DE RELATÓRIO ANUAL DE CONTROLO – ARTIGO 77.o, N.o 3, ALÍNEA B)

1.   Introdução

1.1.

Identificação da autoridade de auditoria e dos outros organismos que participaram na elaboração do relatório.

1.2.

Período de referência (ou seja, exercício contabilístico).

1.3.

Período de auditoria (durante o qual foi realizado o trabalho de auditoria).

1.4.

Identificação do(s) programa(s) abrangido(s) pelo relatório e respetivas autoridades de gestão. Nos casos em que o relatório abranja vários programas ou Fundos, as informações devem ser discriminadas por programa e por Fundo, identificando em cada secção as informações específicas do programa e/ou Fundo.

1.5.

Descrição das medidas tomadas para elaborar o relatório e formular o parecer de auditoria correspondente.

A secção 1.5 deve ser adaptada para os programas Interreg, a fim de descrever as medidas tomadas para elaborar o relatório com base nas regras específicas em matéria de auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previstas no artigo 49.o do Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (“Regulamento Interreg”).

2.   Alterações significativas do(s) sistema(s) de gestão e de controlo

2.1.

Informações pormenorizadas sobre quaisquer alterações importantes dos sistemas de gestão e de controlo relacionadas com as responsabilidades da autoridade de gestão, em especial no que toca à delegação de funções em organismos intermédios e ao organismo ao qual foi confiada a função contabilística, e confirmação da respetiva conformidade com os artigos 72.o a 76.o e o artigo 81.o, com base no trabalho de auditoria realizado pela autoridade de auditoria.

2.2.

Informações sobre a aplicação das disposições proporcionadas reforçadas nos termos dos artigos 83.o, 84.o e 85.o.

3.   Alterações da estratégia de auditoria

3.1.

Informações pormenorizadas sobre eventuais alterações efetuadas na estratégia de auditoria e respetiva explicação. Em particular, mencionar qualquer alteração do método de amostragem utilizado para a auditoria às operações (ver secção 5 infra) e indicar se a estratégia foi objeto de alterações devido à aplicação das disposições proporcionadas reforçadas nos termos dos artigos 83.o, 84.o e 85.o.

3.2.

A secção 1 deve ser adaptada para os programas Interreg, a fim de descrever as alterações da estratégia de auditoria com base nas regras específicas em matéria de auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previstas no artigo 49.o do Regulamento Interreg.

4.   Auditorias aos sistemas (quando aplicável (2)

4.1.

Informações pormenorizadas sobre os organismos (incluindo a autoridade de auditoria) que realizaram auditorias ao adequado funcionamento do sistema de gestão e de controlo do programa ("auditorias aos sistemas").

4.2.

Descrição da base das auditorias realizadas, com indicação da estratégia de auditoria aplicável e, em particular, da metodologia de avaliação dos riscos, bem como dos resultados que conduziram ao estabelecimento do plano de auditoria para as auditorias aos sistemas. Caso a avaliação dos riscos tenha sido atualizada, tal deve ser descrito na secção 3 sobre as alterações da estratégia de auditoria.

4.3.

No que se refere ao quadro da secção 9.1, descrição das principais constatações e conclusões resultantes das auditorias aos sistemas, incluindo as auditorias dirigidas a áreas temáticas específicas.

4.4.

Informação que indique se as irregularidades eventualmente detetadas foram consideradas de natureza sistémica e descrição pormenorizada das medidas tomadas, incluindo a quantificação das despesas irregulares e de quaisquer correções financeiras conexas efetuadas, em conformidade com o artigo 77.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 103.o.

4.5.

Informações sobre o seguimento dado às recomendações resultantes das auditorias aos sistemas realizadas em exercícios contabilísticos anteriores.

4.6.

Descrição das irregularidades ou deficiências específicas dos instrumentos financeiros ou de outros tipos de despesas ou custos regidos por regras especiais (p. ex., auxílios estatais, contratação pública, opções de custos simplificados, financiamento não associado aos custos) que tenham sido detetadas durante as auditorias aos sistemas, bem como do seguimento dado pela autoridade de gestão com vista a corrigir essas irregularidades ou deficiências.

4.7.

Nível de garantia obtido na sequência das auditorias aos sistemas (baixo/médio/alto) e respetiva justificação.

5.   Auditorias às operações

As secções 5.1 a 5.10 devem ser adaptadas para os programas Interreg, a fim de descrever as medidas tomadas para elaborar o relatório com base nas regras específicas em matéria de auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previstas no artigo 49.o do Regulamento Interreg.

5.1.

Identificação dos organismos (incluindo a autoridade de auditoria) que realizaram as auditorias às operações (como previsto no artigo 79.o).

5.2.

Descrição da metodologia de amostragem aplicada e informação que indique se essa metodologia está em conformidade com a estratégia de auditoria.

5.3.

Indicação dos parâmetros utilizados para a amostragem e demais informações para os procedimentos de amostragem estatística ou não estatística, bem como explicação dos cálculos subjacentes e da apreciação profissional efetuada. Estas informações deverão incluir: o nível de materialidade, o nível de confiança, a unidade de amostragem, a taxa de erro prevista, o intervalo de amostragem, o desvio-padrão, o valor da população, a dimensão da população, a dimensão da amostra e informações sobre a estratificação. Os cálculos subjacentes à seleção das amostras, a taxa de erro total e a taxa de erro residual devem ser apresentados na secção 9.3, num formato que permita compreender as etapas essenciais, em conformidade com o método específico utilizado para a amostragem.

5.4.

Conciliação entre os montantes incluídos nas contas, bem como os montantes declarados nos pedidos de pagamento durante o exercício contabilístico, e a população a partir da qual foi obtida a amostra aleatória (coluna "A" do quadro da secção 9.2). Os itens de conciliação incluem as unidades de amostragem negativas em que tenham sido efetuadas correções financeiras.

5.5.

Se existirem unidades de amostra negativas, confirmação de que foram tratadas como população separada. Análise dos principais resultados das auditorias a estas unidades, a fim de verificar, especialmente, se as decisões de aplicar correções financeiras (tomadas pelo Estado-Membro ou pela Comissão) foram registadas nas contas como retiradas.

5.6.

Em caso de utilização de um método de amostragem não estatística, especificação das razões para utilizar esse método, da percentagem das unidades de amostragem abrangidas pelas auditorias e das medidas tomadas para garantir a aleatoriedade da amostra, tendo em conta que a amostra tem de ser representativa.

Além disso, descrição das medidas tomadas para garantir uma dimensão suficiente da amostra para que a autoridade de auditoria possa formular um parecer de auditoria válido. É também calculada uma taxa de erro total (projetada) caso tenha sido utilizado um método de amostragem não estatística.

5.7.

Análise das principais constatações das auditorias às operações, com indicação:

a)

Do número de unidades de amostragem auditadas e do respetivo montante;

b)

Do tipo de erro por unidade de amostragem (3);

c)

Da natureza dos erros detetados (4);

d)

Da taxa de erro por estrato (5) e das deficiências graves ou irregularidades correspondentes, do limite superior da taxa de erro, das causas profundas, das medidas corretivas propostas (incluindo as destinadas a melhorar os sistemas de gestão e de controlo) e do impacto no parecer de auditoria.

Devem ser fornecidas explicações adicionais sobre os dados apresentados nas secções 9.2 e 9.3, em especial sobre a taxa de erro total.

5.8.

Informações pormenorizadas sobre quaisquer correções financeiras relativas ao exercício contabilístico aplicadas pela autoridade de gestão antes de apresentar as contas à Comissão, e resultantes das auditorias às operações, incluindo as correções de taxa fixa ou extrapoladas que tenham por efeito reduzir para 2 % a taxa de erro residual das despesas incluídas nas contas, nos termos do artigo 98.o.

5.9.

Comparação da taxa de erro total e da taxa de erro residual (como indicadas na secção 9.2) com o nível de materialidade de 2 %, de modo a determinar se existe uma distorção material da população e qual o impacto no parecer de auditoria.

5.10.

Informação que indique se as irregularidades eventualmente detetadas foram consideradas de natureza sistémica e quais as medidas tomadas, incluindo a quantificação das despesas irregulares e de quaisquer correções financeiras conexas.

5.11.

Informações sobre o seguimento dado às auditorias às operações realizadas no que diz respeito à amostra comum para os programas Interreg, com base nas regras específicas em matéria de auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previstas no artigo 49.o do Regulamento Interreg.

5.12.

Informações sobre o seguimento dado às auditorias às operações realizadas em exercícios contabilísticos anteriores, em particular no que diz respeito às deficiências graves de natureza sistémica.

5.13.

Quadro de classificação dos erros detetados por tipo.

5.14.

Conclusões retiradas das principais constatações das auditorias às operações no que se refere ao adequado funcionamento do sistema de gestão e de controlo.

A secção 5.14 deve ser adaptada para os programas Interreg, a fim de descrever as medidas tomadas para elaborar as conclusões com base nas regras específicas em matéria de auditorias às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previstas no artigo 49.o do Regulamento Interreg.

6.   Auditorias às contas

6.1.

Identificação das autoridades/dos organismos que realizaram as auditorias às contas.

6.2.

Descrição do método de auditoria utilizado para apurar a integralidade, exatidão e veracidade das contas. Tal deve incluir uma referência aos trabalhos de auditoria realizados no contexto das auditorias aos sistemas, das auditorias às operações com relevância para a fiabilidade das contas e das verificações adicionais dos projetos de contas a efetuar antes de estas serem transmitidas à Comissão.

6.3.

Conclusões retiradas das auditorias quanto à integralidade, exatidão e veracidade das contas, com indicação das correções financeiras correspondentes realizadas e refletidas nas contas no seguimento destas conclusões.

6.4.

Informação que indique se as irregularidades eventualmente detetadas foram consideradas de natureza sistémica e quais as medidas tomadas.

7.   Outras informações

7.1.

Avaliação pela autoridade de auditoria dos casos de suspeita de fraude detetados no contexto das auditorias por ela realizadas (bem como dos casos comunicados por outros organismos nacionais ou da União e relativos às operações auditadas pela autoridade de auditoria), assim como das medidas tomadas. Informações sobre o número de casos, a gravidade e os montantes afetados, se forem conhecidos.

7.2.

Eventos subsequentes que tenham ocorrido após o fim do exercício contabilístico e antes da transmissão do relatório anual de controlo à Comissão e que tenham sido tidos em conta ao estabelecer o nível de garantia e o parecer da autoridade de auditoria.

8.   Nível global de garantia

8.1.

Indicação do nível global de garantia quanto ao adequado funcionamento do sistema de gestão e de controlo, e explicação da forma como esse nível foi obtido a partir da combinação dos resultados das auditorias aos sistemas e das auditorias às operações. Se pertinente, a autoridade de auditoria deve ter igualmente em conta os resultados de outros trabalhos de auditoria realizados a nível nacional ou da União.

8.2.

Avaliação de eventuais medidas de mitigação não associadas às correções financeiras que tenham sido aplicadas, correções financeiras aplicadas e avaliação da necessidade de adotar medidas corretivas adicionais, na perspetiva tanto da melhoria dos sistemas de gestão e de controlo como do impacto no orçamento da União.

9.   ANEXOS DO RELATÓRIO ANUAL DE CONTROLO

9.1.

Resultados das auditorias aos sistemas

Entidade auditada

Fundo (programa multifundos)

Título da auditoria

Data do relatório final de auditoria

Programa: [CCI e designação do programa]

Avaliação global (categoria 1, 2, 3, 4)

[em conformidade com o anexo XI, quadro 2, do Regulamento RDC]

Observações

Requisitos-chave (RC) (conforme aplicável)

[em conformidade com o anexo XI, quadro 1]

 

 

 

 

RC 1

RC 2

RC 3

RC 4

RC 5

RC 6

RC 7

RC 8

RC 9

RC 10

 

 

Autoridade de gestão (AG)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Organismo(s) intermédio(s)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Função contabilística (caso não seja exercida pela AG)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota: As partes em branco no quadro acima dizem respeito a requisitos-chave que não são aplicáveis à entidade auditada.

9.2.

Resultados das auditorias às operações

Fundo

Número CCI do programa

Título do programa

A

B

C

D

E

F

G

H

Montante em EUR correspondente à população a partir da qual foi obtida a amostra (*)

Despesas respeitantes ao exercício contabilístico auditadas para a amostra aleatória

Montante das despesas irregulares na amostra aleatória

Taxa de erro total  (**)

Correções aplicadas em resultado da taxa de erro total

Taxa de erro total residual

Outras despesas auditadas (***)

Montante das despesas irregulares nas outras despesas auditadas

Montante (****)

% (*****)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.3.

Cálculos subjacentes à seleção da amostra aleatória, à taxa de erro total e à taxa de erro total residual.

(1)  Regulamento (UE) 2021/1059 de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).

(2)  A presente secção é facultativa para os programas abrangidos pelas "disposições proporcionadas reforçadas" para o exercício contabilístico em causa.

(3)  Aleatório, sistémico, anómalo.

(4)  Por exemplo: elegibilidade, contratação pública, auxílios estatais.

(5)  A taxa de erro por estrato deve ser indicada quando tiver sido aplicada uma estratificação que cubra subpopulações com características similares, tais como operações que consistam em contribuições financeiras de um programa para instrumentos financeiros, elementos de elevado valor, Fundos (em caso de programas multifundos).

(*)  A coluna "A" refere-se à população positiva a partir da qual foi obtida a amostra aleatória, ou seja, corresponde ao montante total das despesas elegíveis inscrito no sistema contabilístico da autoridade de gestão/função contabilística, que foi incluído nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão, menos as unidades de amostragem negativas, se existirem. Quando aplicável, devem ser fornecidas explicações na secção 5.4.

(**)  A taxa de erro total é calculada antes de serem aplicadas quaisquer correções financeiras em relação à amostra auditada ou à população a partir da qual foi obtida a amostra aleatória. Quando a amostra aleatória cobre vários Fundos ou programas, a taxa de erro total (calculada) apresentada na coluna "D" refere-se a toda a população. Quando é utilizada uma estratificação, devem ser fornecidas informações adicionais por estrato na secção 5.7.

(***)  A coluna "G" refere-se às despesas auditadas no contexto de uma amostra complementar.

(****)  Montante das despesas auditadas (em caso de subamostragem, apenas devem ser incluídos nesta coluna os montantes dos elementos de despesa efetivamente auditados).

(*****)  Percentagem das despesas auditadas em relação à população.


ANEXO XXI

MODELO DE RELATÓRIO ANUAL DE AUDITORIA – ARTIGO 81.o, N.o 5

1.   Introdução

1.1.

Identificação da empresa de auditoria externa que participou na elaboração do relatório.

1.2.

Período de referência (p. ex., 1 de julho de N-1 a 30 de junho de N).

1.3.

Identificação do(s) instrumento(s) financeiro(s)/mandato(s) e do(s) programa(s) abrangido(s) pelo relatório de auditoria. Identificação do acordo de financiamento a que o relatório se refere ("Acordo de Financiamento").

2.   Auditoria dos sistemas de controlo interno aplicados pelo BEI/FEI ou por outras instituições financeiras internacionais

Resultados da auditoria externa do sistema de controlo interno do BEI ou de outras instituições financeiras internacionais (IFI) de que um Estado-Membro seja acionista, destinada a avaliar o estabelecimento e a eficácia desse sistema e que abrange os seguintes elementos:

2.1.

Processo de aceitação do mandato.

2.2.

Processo de avaliação e seleção dos intermediários financeiros: avaliação formal e qualitativa.

2.3.

Processo de aprovação das transações com intermediários financeiros e assinatura dos acordos de financiamento pertinentes.

2.4.

Processos de acompanhamento dos intermediários financeiros no que diz respeito:

2.4.1.

À apresentação de relatórios pelos intermediários financeiros;

2.4.2.

À manutenção de registos;

2.4.3.

Aos pagamentos aos destinatários finais;

2.4.4.

À elegibilidade do apoio aos destinatários finais;

2.4.5.

Às comissões e custos de gestão cobrados pelos intermediários financeiros;

2.4.6.

Aos requisitos em matéria de notoriedade, transparência e comunicação;

2.4.7.

À aplicação dos requisitos em matéria de auxílios estatais pelos intermediários financeiros;

2.4.8.

Ao tratamento diferenciado dos investidores, se for caso disso;

2.4.9.

Ao cumprimento do direito aplicável da União em matéria de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, elisão fiscal, fraude fiscal ou evasão fiscal.

2.5.

Sistemas para o processamento dos pagamentos recebidos da autoridade de gestão.

2.6.

Sistemas para o cálculo e pagamento dos montantes relativos aos custos e comissões de gestão.

2.7.

Sistemas para o processamento dos pagamentos aos intermediários financeiros.

2.8.

Sistemas para o processamento dos juros e outras receitas gerados pelo apoio dos Fundos aos instrumentos financeiros.

No que respeita aos pontos 2.1, 2.2 e 2.3, após a apresentação do primeiro relatório anual de auditoria apenas é obrigatória a prestação de informações sobre as atualizações ou alterações dos procedimentos ou disposições em vigor.

2.9.

Além dos elementos indicados nos pontos 2.1 a 2.8, o relatório anual de auditoria relativo ao último exercício contabilístico deve abranger os seguintes elementos:

2.9.1.

Utilização do tratamento diferenciado dos investidores;

2.9.2.

Rácio multiplicador alcançado, em comparação com o rácio multiplicador acordado nos acordos de garantia para os instrumentos financeiros que fornecem garantias;

2.9.3.

Utilização dos juros e outras receitas imputáveis ao apoio dos Fundos pago aos instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 60.o;

2.9.4.

Utilização dos recursos reembolsados aos instrumentos financeiros, e imputáveis ao apoio dos Fundos, até ao final do período de elegibilidade e disposições estabelecidas para a utilização desses recursos após o final do período de elegibilidade, em conformidade com o artigo 62.o.

3.   Conclusões da auditoria

3.1.

Conclusão sobre a capacidade da empresa de auditoria externa para fornecer garantias razoáveis sobre o estabelecimento e a eficácia do sistema de controlo interno criado pelo BEI ou por outras IFI de que um Estado-Membro seja acionista, em conformidade com as regras aplicáveis, considerando os elementos referidos na secção 2.

3.2.

Constatações e recomendações resultantes do trabalho de auditoria realizado.

Os pontos 3.1 e 3.2 devem basear-se nos resultados dos trabalhos de auditoria referidos na secção 2 e, se for caso disso, ter em conta os resultados de outros trabalhos de auditoria nacionais ou da União efetuados relativamente ao mesmo organismo que executa instrumentos financeiros ou ao mesmo mandato respeitante aos instrumentos financeiros.


ANEXO XXII

MODELO DE ESTRATÉGIA DE AUDITORIA – ARTIGO 78.o

1.   INTRODUÇÃO

a)

Identificação do(s) programa(s) (título(s) e número(s) CCI (1), dos Fundos e do período abrangidos pela estratégia de auditoria.

b)

Identificação da autoridade de auditoria responsável pela elaboração, acompanhamento e atualização da estratégia de auditoria, bem como de quaisquer outros organismos que tenham contribuído para o presente documento.

c)

Indicação do estatuto da autoridade de auditoria (organismo público nacional, regional ou local) e do organismo de que faz parte.

d)

Referência à declaração de missão, à carta de auditoria ou à legislação nacional (quando aplicável) que define as funções e responsabilidades da autoridade de auditoria e dos outros organismos que realizam auditorias sob a sua responsabilidade.

e)

Confirmação pela autoridade de auditoria de que os organismos que realizam auditorias dispõem da necessária independência funcional e organizacional.

2.   AVALIAÇÃO DOS RISCOS

a)

Explicação do método de avaliação dos riscos adotado; e

b)

Procedimentos internos para a atualização da avaliação dos riscos.

3.   METODOLOGIA

3.1.   Panorâmica

a)

Referência às normas de auditoria internacionalmente aceites que a autoridade de auditoria aplicará no seu trabalho de auditoria.

b)

Informações sobre a forma como a autoridade de auditoria obterá garantias no que diz respeito aos programas abrangidos pelo sistema normalizado de gestão e de controlo e aos programas com disposições proporcionadas reforçadas (descrição dos principais elementos constitutivos – tipos de auditorias e respetivo âmbito).

c)

Indicação dos procedimentos em vigor para a elaboração do relatório anual de controlo e do parecer de auditoria que devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 77.o, n.o 3, do presente regulamento, com as necessárias exceções para os programas Interreg com base nas regras específicas em matéria de auditoria às operações aplicáveis aos programas Interreg, tal como previstas no artigo 49.o do Regulamento Interreg.

d)

Referência aos manuais ou procedimentos de auditoria que descrevem as principais fases do trabalho de auditoria, incluindo a classificação e o tratamento dos erros detetados no contexto da elaboração do relatório anual de controlo a apresentar à Comissão em conformidade com o artigo 77.o, n.o 3, alínea b), do presente regulamento.

e)

Para os programas Interreg, referência às disposições específicas em matéria de auditoria e explicação do modo como a autoridade de auditoria tenciona garantir a cooperação com a Comissão no que diz respeito às auditorias às operações no âmbito da amostra comum Interreg a selecionar pela Comissão, tal como previsto no artigo 49.o do Regulamento Interreg.

f)

Para os programas Interreg, quando puderem ser necessárias auditorias suplementares, tal como previsto no artigo 49.o do Regulamento Interreg, referência às disposições específicas em matéria de auditoria a esse respeito e ao seguimento dado às auditorias suplementares.

3.2.   Auditorias ao adequado funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo (auditorias aos sistemas)

Identificação dos organismos/estruturas a auditar e dos requisitos-chave pertinentes no contexto das auditorias aos sistemas. A lista deve incluir todos os organismos que tenham sido designados nos últimos doze meses.

Quando aplicável, referência ao organismo de auditoria ao qual a autoridade de auditoria recorre para a realização das auditorias.

Indicação de quaisquer auditorias aos sistemas dirigidas a áreas temáticas ou organismos específicos, nomeadamente:

a)

Qualidade e número das verificações de gestão administrativas e no local relativas ao cumprimento do direito aplicável, designadamente das regras em matéria de contratos públicos, das regras relativas aos auxílios estatais ou dos requisitos ambientais;

b)

Qualidade da seleção dos projetos e das verificações de gestão ao nível da autoridade de gestão ou do organismo intermédio;

c)

Criação e execução dos instrumentos financeiros ao nível dos organismos que executam os instrumentos financeiros;

d)

Funcionamento e segurança dos sistemas eletrónicos e respetiva conexão com o sistema eletrónico de intercâmbio de dados da Comissão;

e)

Fiabilidade dos dados fornecidos pela autoridade de gestão sobre as metas, os objetivos intermédios e os progressos alcançados pelo programa na realização dos seus objetivos;

f)

Correções financeiras (e deduções das contas);

g)

Aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas, baseadas numa avaliação dos riscos de fraude.

3.3.   Auditorias às operações

3.3.1.   Para todos os programas, exceto os programas Interreg

a)

Descrição da (ou referência a documentação interna que especifique a) metodologia de amostragem a utilizar em conformidade com o artigo 79.o (e dos outros procedimentos específicos em vigor para as auditorias às operações, nomeadamente relacionados com a classificação e o tratamento dos erros detetados, incluindo as suspeitas de fraude).

b)

Deve ser proposta uma descrição separada para os anos em que os Estados-Membros optarem por aplicar o sistema proporcionado reforçado a um ou mais programas, como previsto no artigo 83.o.

3.3.2.   Para os programas Interreg

a)

Descrição do (ou referência a documentação interna que especifique o) tratamento das constatações e erros que deve ser utilizado em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento Interreg e dos outros procedimentos específicos em vigor para as auditorias às operações, nomeadamente relacionados com a amostra comum Interreg a selecionar anualmente pela Comissão.

b)

Deve ser proposta uma descrição separada para os anos em que a amostra comum para as auditorias às operações para os programas Interreg não inclua operações ou unidades de amostragem do programa em questão e em que a autoridade de auditoria realize um exercício de amostragem nos termos do artigo 49.o, n.o 10, do Regulamento Interreg.

No caso da amostra a que se refere a alínea b), deve ser feita uma descrição da metodologia de amostragem a utilizar pela autoridade de auditoria e dos outros procedimentos específicos em vigor para as auditorias às operações, nomeadamente relacionados com a classificação e o tratamento dos erros detetados, etc.

3.4.   Auditorias às contas

Descrição do método de auditoria utilizado para as auditorias às contas.

3.5.   Verificação da declaração de gestão

Referência aos procedimentos internos que determinam o trabalho envolvido na verificação das afirmações constantes da declaração de gestão elaborada pela autoridade de gestão, para efeitos do parecer de auditoria.

4.   TRABALHOS DE AUDITORIA PREVISTOS

a)

Descrição e justificação das prioridades e dos objetivos da auditoria respeitantes ao exercício contabilístico em curso e aos dois exercícios contabilísticos subsequentes, e explicação da relação entre os resultados da avaliação dos riscos e os trabalhos de auditoria previstos.

b)

Calendário indicativo das auditorias aos sistemas, incluindo as auditorias dirigidas a áreas temáticas específicas, respeitantes ao exercício contabilístico em curso e aos dois exercícios contabilísticos subsequentes, como segue:

Autoridades/Organismos ou áreas temáticas específicas a auditar

CCI

Título do programa

Organismo responsável pela auditoria

Resultados da avaliação dos riscos

20xx

Objetivo e âmbito da auditoria

20xx

Objetivo e âmbito da auditoria

20xx

Objetivo e âmbito da auditoria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.   RECURSOS

a)

Organograma da autoridade de auditoria.

b)

Indicação dos recursos cuja atribuição está prevista para o exercício contabilístico em curso e os dois exercícios contabilísticos subsequentes (incluindo informações sobre qualquer tipo de externalização prevista e o seu âmbito, se for caso).


(1)  No caso de ser elaborada uma estratégia de auditoria única para vários programas, indicar os programas abrangidos por um sistema comum de gestão e de controlo.


ANEXO XXIII

MODELO PARA OS PEDIDOS DE PAGAMENTO – ARTIGO 91.o, N.o 3

PEDIDO DE PAGAMENTO

COMISSÃO EUROPEIA

 

 

Fundo em causa (1):

<type="S" input="S" > (2)

Referência da Comissão (CCI):

<type="S" input="S">

Designação do programa:

<type="S" input="G">

Decisão da Comissão:

<type="S" input="G">

Data da decisão da Comissão:

<type="D" input="G">

Número do pedido de pagamento:

<type="N" input="G">

Data de apresentação do pedido de pagamento:

<type="D" input="G">

Referência nacional (facultativo):

<type="S" maxlength="250" input="M">

 

 

Em conformidade com o artigo 91.o, o presente pedido de pagamento refere-se ao exercício contabilístico:

De (3)

<type="D" input="G">

até:

<type="D" input="G">

Despesas discriminadas por prioridade e, se for o caso, por categoria de regiões, tal como inscritas nas contas do organismo que exerce a função contabilística

[incluindo as contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros (artigo 92.o e adiantamentos pagos no contexto dos auxílios de estado (artigo 91.o, n.o5))

Este quadro não deve incluir as despesas ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras não estão cumpridas, com exceção das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras.

Prioridade

Base de cálculo (pública ou total) (4)

Montante total da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações, nos termos do artigo 91.o, n.o 3, alínea a), e do artigo 91.o, n.o 4, alínea c)

Montante total da contribuição da União, nos termos do artigo 91.o, n.o 4, alíneas a) e b)

Montante da assistência técnica, nos termos do artigo 91.o, n.o 3, alínea b)

Montante total da contribuição pública feita ou a fazer, nos termos do artigo 91.o, n.o 3, alínea c)

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

Prioridade 1

 

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

 

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

 

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

 

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

OU

Despesas discriminadas por objetivo específico, tal como inscritas nas contas da autoridade de gestão

Aplicável ao FAMI, ao FSI e ao IGFV

Este quadro não deve incluir as despesas ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras não estão cumpridas, com exceção das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras.

Objetivo específico

Base de cálculo (pública ou total)

Montante total da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações, nos termos do artigo 91.o, n.o 3, alínea a), e do artigo 91.o, n.o 4, alínea c)

Montante total da contribuição da União, nos termos do artigo 91.o, n.o 4, alíneas a) e b)

Montante total da contribuição pública feita ou a fazer, nos termos do artigo 91.o, n.o 3, alínea c)

(A)

(B)

(C)

(D)

Objetivo específico 1

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (excluindo o Regime de Trânsito Especial) ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (Regime de Trânsito Especial)

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento IGFV

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 2

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 3

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 4 (FAMI)

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 19.o do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento FAMI ("transferências entradas")

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento FAMI ("transferências saídas")

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico "Assistência técnica"

 

 

 

 

Assistência técnica nos termos do artigo 36.o, n.o 5

 

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Assistência técnica nos termos do artigo 37.o

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

 

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. Por exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, FTJ, objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), FEAMPA, se for caso disso) ou de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro terá a seguinte estrutura:

Este quadro não deve incluir as despesas ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras não estão cumpridas, com exceção das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras.

Prioridade

Base de cálculo (pública ou total) (')

Montante total da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações, nos termos do artigo 91.o, n.o 3, alínea a), e do artigo 91.o, n.o 4, alínea c)

Montante total da contribuição da União, nos termos do artigo 91.o, n.o 4, alíneas a) e b)

Montante da assistência técnica, nos termos do artigo 91.o, n.o 3, alínea b)

Montante total da contribuição pública feita ou a fazer, nos termos do artigo 91.o, n.o 3, alínea c)

 

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

Prioridade 1

<type="S" input="C>

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

<type="S" input="C>

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

<type="S" input="C>

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

DECLARAÇÃO

Ao validar o presente pedido de pagamento, o organismo que exerce a função contabilística/autoridade de gestão solicita o pagamento dos montantes a seguir mencionados.

Representante do organismo que exerce a função contabilística:

Ou

Representante da autoridade de gestão responsável pela função contabilística:

<type="S" input="G">

PEDIDO DE PAGAMENTO

FUNDO

 

 

Regiões menos desenvolvidas

Regiões em transição

Regiões mais desenvolvidas

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

 

(A)

(B)

(C)

(D)

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

OBSERVAÇÕES

 

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. Por exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, FTJ, objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), FEAMPA, se for caso disso) ou de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro terá a seguinte estrutura:

FUNDO

MONTANTE

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ou

Aplicável ao FAMI, ao FSI e ao IGFV

Fundo

 

Montantes

<type="S" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="S" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="S" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="S" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (excluindo o Regime de Trânsito Especial) ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="S" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (Regime de Trânsito Especial)

<type="Cu" input="G">

<type="S" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="S" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento IGFV

<type="Cu" input="G">

<type="S" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 19.o do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="S" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="S" input="G">

Assistência técnica, nos termos do artigo 36.o, n.o 5

<type="Cu" input="G">

<type="S" input="G">

Assistência técnica, nos termos do artigo 37.o

<type="Cu" input="G">

OBSERVAÇÕES

 

O pagamento será efetuado na seguinte conta bancária:

Organismo designado

<type="S" maxlength="150" input="G">

Banco

<type="S" maxlength="150" input="G">

BIC

<type="S" maxlength="11" input="G">

IBAN da conta bancária

<type="S" maxlength="34" input="G">

Titular da conta (quando não se tratar do organismo designado)

<type="S" maxlength="150" input="G">

Apêndice 1

Informações sobre as contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros, como referido no artigo 92.o, e incluídas nos pedidos de pagamento (cumulativas desde o início do programa)

Prioridade

Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro em conformidade com o artigo 92.o (no máximo 30 % do montante total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)

Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 92.o, n.o 3 (5)

(A)

(B)

(C)

(D)

Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros

Montante total da contribuição pública correspondente

Montante total das contribuições do programa, nos termos do artigo 92.o, n.o 2, alínea b)

Montante total da contribuição pública correspondente

Prioridade 1

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. Por exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, FTJ, objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), FEAMPA, se for caso disso) ou de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro terá a seguinte estrutura:

Prioridade

Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro em conformidade com o artigo 92.o (no máximo 30 % do montante total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)

Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 92.o, n.o 3 (6)

(A)

(B)

(C)

(D)

Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros

Montante total da contribuição pública correspondente

Montante total das contribuições do programa, nos termos do artigo 92.o, n.o 2, alínea b)

Montante total da contribuição pública correspondente

Prioridade 1

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ou

Aplicável ao FAMI, ao FSI e ao IGFV

Objetivo específico

Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro em conformidade com o artigo 92.o (no máximo 30 % do montante total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)

Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 92.o, n.o 3 (7)

(A)

(B)

(C)

(D)

Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros

Montante total da contribuição pública correspondente

Montante total das contribuições do programa, nos termos do artigo 92.o, n.o 2, alínea b)

Montante total da contribuição pública correspondente

Objetivo específico 1

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 2

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 3

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 4 (FAMI)

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Apêndice 2

Informações sobre as despesas ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras não estão cumpridas, com exceção das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras (cumulativas desde o início do período de programação)

Prioridade

Base de cálculo (pública ou total) (8)

Montante da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações na aceção do artigo 91.o, n.o 3, alíneas a) ou c), ou da contribuição da União nos termos do artigo 91.o, n.o 4, ligadas a condições habilitadoras não cumpridas na aceção do artigo 15.o, n.os 5 ou 6, com exceção das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras

Montante da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações na aceção do artigo 91.o, n.o 3, alíneas a) ou c), ou da contribuição da União nos termos do artigo 91.o, n.o 4, ligadas a condições habilitadoras cumpridas na aceção do artigo 15.o, n.os 5 ou 6, ou que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras (9)

Total

Pública

Total

Pública

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

Prioridade 1

 

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

 

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

 

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

 

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Apêndice 3

Informações sobre as despesas ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras não estão cumpridas, com exceção das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras (cumulativas desde o início do período de programação), para o FAMI, o FSI e o IGFV

Objetivo específico

Base de cálculo (pública ou total)

Montante da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações na aceção do artigo 91.o, n.o 3, alíneas a) ou c), ou da contribuição da União nos termos do artigo 91.o, n.o 4, ligadas a condições habilitadoras não cumpridas na aceção do artigo 15.o, n.os 5 ou 6, com exceção das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras

Montante da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações na aceção do artigo 91.o, n.o 3, alíneas a) ou c), ou da contribuição da União nos termos do artigo 91.o, n.o 4, ligadas a condições habilitadoras cumpridas na aceção do artigo 15.o, n.os 5 ou 6, ou que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras (10)

(A)

Total

(B)

Pública

(C)

Total

(D)

Pública

(E)

Objetivo específico 1

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI, do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (excluindo o Regime de Trânsito Especial) ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (Regime de Trânsito Especial)

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento IGFV

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 2

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 3

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 4 (FAMI)

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 19.o do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento FAMI ("transferências entradas")

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento FAMI ("transferências saídas")

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Assistência técnica, nos termos do artigo 36.o, n.o 5

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Assistência técnica, nos termos do artigo 37.o

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

 

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="M">

Apêndice 4

Adiantamentos pagos no âmbito de um auxílio estatal (artigo 91.o, n.o 5) e incluídos nos pedidos de pagamento (cumulativos desde o início do programa)

Prioridade

Montante total pago a título de adiantamentos (11)

Montante coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários no prazo de três anos a contar do ano de pagamento do adiantamento

Montante não coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários e para o qual o prazo de três anos ainda não expirou

(A)

(B)

(C)

Prioridade 1

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Totais

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões em transição

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. Por exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, FTJ, objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), FEAMPA), o quadro terá a seguinte estrutura:

Prioridade

Montante total pago a título de adiantamentos (12)

Montante coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários no prazo de três anos a contar do pagamento do adiantamento

Montante não coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários e para o qual o prazo de três anos ainda não expirou

(A)

(B)

(C)

Prioridade 1

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ou

Aplicável ao FAMI, ao FSI e ao IGFV

Objetivo específico

Montante total pago a título de adiantamentos (13)

Montante coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários no prazo de três anos a contar do pagamento do adiantamento

Montante não coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários e para o qual o prazo de três anos ainda não expirou

(A)

(B)

(C)

Objetivo específico 1

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 2

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 3

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 4 (FAMI)

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">


(1)  Se o programa disser respeito a mais do que um fundo, o pedido de pagamento deve ser enviado separadamente para cada fundo.

(2)  legenda :

"<type: N=Number, D=Date, S=String, C=Checkbox, P=Percentage, B=Boolean, Cu=Currency

input: M=Manual, S=Selection, G=Generated by system>"

(3)  Primeiro dia do exercício contabilístico, codificado automaticamente pelo sistema eletrónico.

(4)  Para o FEAMPA, o cofinanciamento aplica-se unicamente ao "Total da despesa pública elegível". Por conseguinte, no caso do FEAMPA, a base de cálculo do presente modelo será automaticamente ajustada para "pública".

(5)  Este montante não deve ser incluído no pedido de pagamento.

(6)  Este montante não deve ser incluído no pedido de pagamento.

(7)  Este montante não deve ser incluído no pedido de pagamento.

(8)  Para o FEAMPA, o cofinanciamento aplica-se unicamente ao "Total da despesa pública elegível". Por conseguinte, no caso do FEAMPA, a base de cálculo do presente modelo será automaticamente ajustada para "pública".

(9)  Os montantes inscritos nesta coluna devem ser iguais aos montantes inscritos no primeiro quadro do anexo XXIII.

(10)  Os montantes inscritos nesta coluna devem ser iguais aos montantes inscritos no primeiro quadro do anexo XXIII.

(11)  Este montante está incluído no montante total da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações, como indicado no pedido de pagamento. Uma vez que os auxílios estatais constituem, por natureza, uma despesa pública, esse montante total é igual à despesa pública.

(12)  Este montante está incluído no montante total da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações, como indicado no pedido de pagamento. Uma vez que os auxílios estatais constituem, por natureza, uma despesa pública, esse montante total é igual à despesa pública.

(13)  Este montante está incluído no montante total da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações, como indicado no pedido de pagamento. Uma vez que os auxílios estatais constituem, por natureza, uma despesa pública, esse montante total é igual à despesa pública.


ANEXO XXIV

MODELO PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS – ARTIGO 98.o, N.o 1, ALÍNEA A)

CONTAS DO EXERCÍCIO CONTABILÍSTICO

<type="D" – type="D" input="S">

COMISSÃO EUROPEIA

 

 

Fundo em causa (1):

<type="S" input="S" > (2)

Referência da Comissão (CCI):

<type="S" input="S">

Designação do programa:

<type="S" input="G">

Decisão da Comissão:

<type="S" input="G">

Data da decisão da Comissão:

<type="D" input="G">

Versão das contas:

<type="S" input="G">

Data de apresentação das contas:

<type="D" input="G">

Referência nacional (facultativo):

<type="S" maxlength="250" input="M">

 

 

DECLARAÇÕES

A autoridade de gestão/ organismo que exerce a função contabilística responsável pelo programa confirma que:

1)

As contas estão completas e são exatas e verdadeiras;

2)

As disposições do artigo 76.o, n.o 1, alíneas b) e c), são respeitadas.

Representante da autoridade de gestão/ organismo que exerce a função contabilística:

<type="S" input="G">

A autoridade de gestão responsável pelo programa confirma que:

1)

As despesas inscritas nas contas estão em conformidade com o direito aplicável e são legais e regulares;

2)

As disposições dos regulamentos específicos dos Fundos, do artigo 63.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro e do artigo 74.o, n.o 1, alíneas a) a e), do presente regulamento são respeitadas;

3)

As disposições do artigo 82.o respeitantes à disponibilidade dos documentos são respeitadas.

Em representação da autoridade de gestão

<type="S" input="G">

Apêndice 1

Montantes inscritos nos sistemas contabilísticos da função contabilística – artigo 98.o, n.o 3, alínea a)

Este quadro não deve incluir as despesas ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras não estão cumpridas, com exceção das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras.

Prioridade

Montante total da despesa elegível inscrito nos sistemas contabilísticos do organismo que exerce a função contabilística e que foi incluído nos pedidos de pagamento relativos ao exercício contabilístico, em conformidade com o artigo 98.o, n.o 3, alínea a)

Montante da assistência técnica, nos termos do artigo 91.o, n.o 3, alínea b)

Montante total da contribuição pública correspondente feita ou a fazer, nos termos do artigo 98.o, n.o 3, alínea a)

(A)

(B)

(C)

Prioridade 1

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Totais

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões em transição

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ou

Aplicável ao FAMI, ao FSI e ao IGFV

Este quadro não deve incluir as despesas ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras não estão cumpridas, com exceção das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras.

Objetivo específico

Montante total da despesa elegível inscrito nos sistemas contabilísticos da autoridade de gestão e que foi incluído no pedido de pagamento relativo ao exercício contabilístico, em conformidade com o artigo 98.o, n.o 3, alínea a)

Montante total da contribuição pública correspondente feita ou a fazer, nos termos do artigo 98.o, n.o 3, alínea a)

(A)

(B)

Objetivo específico 1

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (excluindo o Regime de Trânsito Especial) ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (Regime de Trânsito Especial)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento IGFV

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 2

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV ou artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 3

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 4 (FAMI)

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 19.o do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento FAMI ("transferências entradas")

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento FAMI ("transferências saídas")

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Assistência técnica, nos termos do artigo 36.o, n.o 5

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Assistência técnica, nos termos do artigo 37.o

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Totais

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (excluindo o Regime de Trânsito Especial) ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (Regime de Trânsito Especial)

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento IGFV

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 19.o do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Assistência técnica, nos termos do artigo 36.o, n.o 5

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Assistência técnica, nos termos do artigo 37.o

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. Por exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, FTJ, objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), FEAMPA, se for caso disso) ou de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro terá a seguinte estrutura:

Este quadro não deve incluir as despesas ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras não estão cumpridas, com exceção das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras.

Prioridade

Montante total da despesa elegível inscrito nos sistemas contabilísticos do organismo que exerce a função contabilística e que foi incluído nos pedidos de pagamento relativos ao exercício contabilístico, em conformidade com o artigo 98.o, n.o 3, alínea a)

Montante da assistência técnica, nos termos do artigo 91.o, n.o 3, alínea b)

Montante total da contribuição pública correspondente feita ou a fazer, nos termos do artigo 98.o, n.o 3, alínea a)

(A)

(B)

(C)

Prioridade 1

<type="Cu" input="M">

 

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

<type="Cu" input="M">

 

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

<type="Cu" input="M">

 

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

 

<type="Cu" input="G">

Apêndice 2

Montantes retirados durante o exercício contabilístico – artigo 98.o, n.o 3, alínea b), e artigo 98.o, n.o 7

Prioridade

Retiradas

Montante total das despesas incluídas nos pedidos de pagamento

Contribuição pública correspondente

(A)

(B)

Prioridade 1

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Totais

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões em transição

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Discriminação dos montantes retirados durante o exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de XX … (total)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Dos quais, em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de XX ... (total)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Dos quais, em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. Por exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, FTJ, objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), FEAMPA, se for caso disso) ou de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro terá a seguinte estrutura:

Prioridade

Retiradas

Montante total das despesas incluídas nos pedidos de pagamento

Contribuição pública correspondente

(A)

(B)

Prioridade 1

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Discriminação dos montantes retirados durante o exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de XX … (total)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Dos quais, em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de XX ... (total)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Dos quais, em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ou

Aplicável ao FAMI, ao FSI e ao IGFV

Objetivo específico

Retiradas

Montante total das despesas incluídas nos pedidos de pagamento

Despesas públicas correspondentes

(A)

(B)

Objetivo específico 1

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (excluindo o Regime de Trânsito Especial) ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (Regime de Trânsito Especial)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento IGFV

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 2

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI ou do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 3

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 4

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 19.o do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento FAMI ("transferências entradas")

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento FAMI ("transferências saídas")

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Assistência técnica, nos termos do artigo 36.o, n.o 5

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Assistência técnica, nos termos do artigo 37.o

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Totais

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (excluindo o Regime de Trânsito Especial) ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (Regime de Trânsito Especial)

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o5, do Regulamento IGFV

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 19.o do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Assistência técnica, nos termos do artigo 36.o, n.o 5

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Assistência técnica, nos termos do artigo 37.o

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Discriminação dos montantes retirados durante o exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de XX ... (total)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Dos quais, em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de XX ... (total)

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Dos quais, em especial, montantes corrigidos na sequência das auditorias

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Apêndice 3

Montantes das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros

(cumulativos desde o início do programa) – artigo 98.o, n.o 3, alínea c)

Prioridade

Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro em conformidade com o artigo 92.o (no máximo 30 % do montante total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)

Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 92.o, n.o 3 (3)

(A)

(B)

(C)

(D)

Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros

Montante total da contribuição pública correspondente

Montante total das contribuições do programa, nos termos do artigo 92.o, n.o 2, alínea b)

Montante total da contribuição pública correspondente

Prioridade 1

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Totais

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. Por exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, FTJ, objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), FEAMPA, se for caso disso) ou de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro terá a seguinte estrutura:

Prioridade

Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro em conformidade com o artigo 92.o (no máximo 30 % do montante total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)

Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 92.o, n.o 3 (4)

(A)

(B)

(C)

(D)

Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros

Montante total da contribuição pública correspondente

Montante total das contribuições do programa, nos termos do artigo 92.o, n.o 2, alínea b)

Montante total da contribuição pública correspondente

Prioridade 1

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ou

Aplicável ao FAMI, ao FSI e ao IGFV

Objetivo específico

Montante incluído no primeiro pedido de pagamento e pago ao instrumento financeiro em conformidade com o artigo 92.o (no máximo 30 % do montante total das contribuições do programa autorizadas para o[s] instrumento[s] financeiro[s] ao abrigo do acordo de financiamento pertinente)

Montante apurado correspondente, tal como referido no artigo 92.o, n.o 3 (5)

(A)

(B)

(C)

(D)

Montante total das contribuições do programa pagas a instrumentos financeiros

Montante total da contribuição pública correspondente

Montante total das contribuições do programa, nos termos do artigo 86.o, n.o 2, alínea b)

Montante total da contribuição pública correspondente

Objetivo específico 1

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 2

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 3

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 4

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Apêndice 4

Conciliação das despesas – artigo 98.o, n.o 3, alínea d), e artigo 98.o, n.o 7

Prioridade

Total das despesas elegíveis incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão

Despesas declaradas em conformidade com o artigo 98.o do Regulamento RDC

Diferença

Observações (obrigatórias em caso de diferença para cada tipo de dedução em conformidade com o artigo 98.o, n.o 6)

Montante total, tal como inscrito no sistema do organismo que exerce a função contabilística, da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras estão cumpridas ou das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras

Montante total, tal como inscrito no sistema do organismo que exerce a função contabilística, da contribuição pública feita ou a fazer no âmbito da execução das operações ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras estão cumpridas ou das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras

Montante total, inscrito nos sistemas contabilísticos da função contabilística e que foi incluído nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão, da despesa elegível ligada a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras estão cumpridas ou a operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras

Montante total da contribuição pública correspondente feita ou a fazer no âmbito da execução das operações ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras estão cumpridas ou das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras

(E=A-C)

(F=B-D)

 

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

(F)

(G)

Prioridade 1

 

 

 

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

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<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Regiões em transição

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<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

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<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Prioridade 2

 

 

 

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Prioridade 3

 

 

 

 

 

 

 

Totais

 

 

 

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Regiões em transição

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Regiões mais desenvolvidas

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<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Dos quais montantes corrigidos nas contas correntes na sequência das auditorias

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

 

Ou

Aplicável ao FAMI, ao FSI e ao IGFV

Objetivo específico

Total das despesas elegíveis incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão

Despesas declaradas em conformidade com o artigo 98.o do Regulamento RDC

Diferença

Observações (obrigatórias em caso de diferença para cada tipo de dedução em conformidade com o artigo 98.o, n.o 6)

Montante total, tal como inscrito no sistema do organismo que exerce a função contabilística, da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras estão cumpridas ou das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras

Montante total, tal como inscrito no sistema do organismo que exerce a função contabilística, da contribuição pública feita ou a fazer no âmbito da execução das operações ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras estão cumpridas ou das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras

Montante total, inscrito nos sistemas contabilísticos da autoridade de gestão e que foi incluído nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão, da despesa elegível ligada a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras estão cumpridas ou a operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras

Montante total da contribuição pública correspondente feita ou a fazer no âmbito da execução das operações ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras estão cumpridas ou das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras

(E=A-C)

(F=B-D)

 

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

(F)

(G)

Objetivo específico 1

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

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<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

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<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

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<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (excluindo o Regime de Trânsito Especial) ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

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<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (Regime de Trânsito Especial)

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento IGFV

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Objetivo específico 2

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Objetivo específico 3

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Objetivo específico 4 (FAMI)

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 19.o do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento FAMI ("transferências entradas")

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento FAMI ("transferências saídas")

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Assistência técnica, nos termos do artigo 36.o, n.o 5

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Assistência técnica, nos termos do artigo 37.o

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="S" maxlength="500" input="M">

Totais

 

 

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (excluindo o Regime de Trânsito Especial) ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (Regime de Trânsito Especial)

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 19.o do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Assistência técnica, nos termos do artigo 36.o, n.o 5

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Assistência técnica, nos termos do artigo 37.o

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Dos quais montantes corrigidos nas contas correntes na sequência das auditorias

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

 

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. Por exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, FTJ, objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), FEAMPA, se for caso disso) ou de programas em que não se efetue a modulação das taxas de cofinanciamento no âmbito de uma prioridade (objetivo específico), o quadro terá a seguinte estrutura:

Prioridade

Total das despesas elegíveis incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão

Despesas declaradas em conformidade com o artigo 98.o do Regulamento RDC

Diferença

Observações (obrigatórias em caso de diferença)

Montante total, tal como inscrito no sistema do organismo que exerce a função contabilística, da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras estão cumpridas ou das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras

Montante total, tal como inscrito no sistema do organismo que exerce a função contabilística, da contribuição pública feita ou a fazer no âmbito da execução das operações ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras estão cumpridas ou das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras

Montante total, inscrito nos sistemas contabilísticos da função contabilística e que foi incluído nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão, da despesa elegível ligada a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras estão cumpridas ou a operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras

Montante total da contribuição pública correspondente feita ou a fazer no âmbito da execução das operações ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras estão cumpridas ou das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras

(E=A-C)

(F=B-D)

 

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

(F)

(G)

Prioridade 1

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Prioridade 2

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<type="Cu" input="G">

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Total geral

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<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Dos quais montantes corrigidos nas contas correntes na sequência das auditorias

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

 

Apêndice 5

Informações sobre as despesas ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras não estão cumpridas

(cumulativas desde o início do período de programação)

Prioridade

Base de cálculo (pública ou total) (6)

Montante da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações em conformidade com o artigo 91.o, n.o 3, alíneas a) ou c), ou da contribuição da União nos termos do artigo 91.o, n.o 4, ligadas a condições habilitadoras não cumpridas na aceção do artigo 15.o, n.os 5 ou 6, com exceção das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras

Montante da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações em conformidade com o artigo 91.o, n.o 3, alíneas a) ou c), ou da contribuição da União nos termos do artigo 91.o, n.o 4, ligadas a condições habilitadoras cumpridas na aceção do artigo 15.o, n.os 5 ou 6, ou que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras (7)

Total

Pública

Total

Pública

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

Prioridade 1

 

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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<type="Cu" input="M">

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Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

 

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

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<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

 

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

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<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

 

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Apêndice 6

Informações sobre as despesas ligadas a objetivos específicos relativamente aos quais as condições habilitadoras não estão cumpridas

(cumulativas desde o início do período de programação) para o FAMI, o FSI e o IGFV

Objetivo específico

Base de cálculo (pública ou total)

Montante da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações na aceção do artigo 91.o, n.o 3, alíneas a) ou c), ou da contribuição da União nos termos do artigo 91.o, n.o 4, ligadas a condições habilitadoras não cumpridas na aceção do artigo 15.o, n.os 5 ou 6, com exceção das operações que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras

Montante da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações na aceção do artigo 91.o, n.o 3, alíneas a) ou c), ou da contribuição da União nos termos do artigo 91.o, n.o 4, ligadas a condições habilitadoras cumpridas na aceção do artigo 15.o, n.os 5 ou 6, ou que contribuem para o cumprimento das condições habilitadoras (8)

(A)

Total

(B)

Pública

(C)

Total

(D)

Pública

(E)

Objetivo específico 1

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

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<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

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Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (excluindo o Regime de Trânsito Especial) ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

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<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV (Regime de Trânsito Especial)

<type="S" input="G">

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<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

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Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento IGFV

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 2

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

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<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 3

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 4 (FAMI)

 

 

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações financiadas nos termos do artigo 19.o do Regulamento FAMI

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações financiadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento FAMI ("transferências entradas")

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações financiadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento FAMI ("transferências saídas")

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Assistência técnica, nos termos do artigo 36.o, n.o 5

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Assistência técnica, nos termos do artigo 37.o

<type="S" input="G">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

 

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Apêndice 7

Adiantamentos pagos no âmbito de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 91.o, n.o 5 (cumulativos desde o início do programa)

Prioridade

Montante total pago a título de adiantamentos (9)

Montante coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários no prazo de três anos a contar do ano de pagamento do adiantamento

Montante não coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários e para o qual o prazo de três anos ainda não expirou

(A)

(B)

(C)

Prioridade 1

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões em transição

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Totais

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões em transição

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões mais desenvolvidas

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Regiões ultraperiféricas e regiões setentrionais de baixa densidade populacional

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. Por exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, FTJ, objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), FEAMPA), o quadro terá a seguinte estrutura:

Prioridade

Montante total pago a partir do programa a título de adiantamentos (10)

Montante coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários no prazo de três anos a contar do ano de pagamento do adiantamento

Montante não coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários e para o qual o prazo de três anos ainda não expirou

(A)

(B)

(C)

Prioridade 1

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 2

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Prioridade 3

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

Ou

Aplicável ao FAMI, ao FSI e ao IGFV

Objetivo específico

Montante total pago a partir do programa a título de adiantamentos (11)

Montante coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários no prazo de três anos a contar do ano de pagamento do adiantamento

Montante não coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários e para o qual o prazo de três anos ainda não expirou

(A)

(B)

(C)

Objetivo específico 1

 

 

 

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 2

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento IGFV ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 3

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSI ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Objetivo específico 4

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Ações cofinanciadas nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento FAMI

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

Total geral

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">


(1)  Se o programa disser respeito a mais do que um fundo, as contas devem ser enviadas separadamente para cada fundo.

(2)  Legendas:

type (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Caixa de verificação, P = Percentagem, B = Booleano, Cu = Divisa

input (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema

(3)  Este montante não deve ser incluído nos pedidos de pagamento.

(4)  Este montante não deve ser incluído nos pedidos de pagamento.

(5)  Este montante não deve ser incluído no pedido de pagamento.

(6)  Para o FEAMPA, o cofinanciamento aplica-se unicamente ao "Total da despesa pública elegível". Por conseguinte, no caso do FEAMPA, a base de cálculo do presente modelo será automaticamente ajustada para "pública".

(7)  Os montantes inscritos nesta coluna devem ser iguais aos montantes inscritos no primeiro quadro do apêndice 1 do anexo XXIV.

(8)  Os montantes inscritos nesta coluna devem ser iguais aos montantes inscritos no primeiro quadro do anexo XXIV.

(9)  Este montante está incluído no montante total da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações, como indicado no pedido de pagamento. Uma vez que os auxílios estatais constituem, por natureza, uma despesa pública, esse montante total é igual à despesa pública.

(10)  Este montante está incluído no montante total da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações, como indicado no pedido de pagamento. Uma vez que os auxílios estatais constituem, por natureza, uma despesa pública, esse montante total é igual à despesa pública.

(11)  Este montante está incluído no montante total da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações, como indicado no pedido de pagamento. Uma vez que os auxílios estatais constituem, por natureza, uma despesa pública, esse montante total é igual à despesa pública.


ANEXO XXV

DETERMINAÇÃO DO NÍVEL DAS CORREÇÕES FINANCEIRAS: CORREÇÕES FINANCEIRAS DE TAXA FIXA E EXTRAPOLADAS – ARTIGO 104.o, N.o 1

1.   Elementos para a aplicação de uma correção extrapolada

Sempre que devam ser aplicadas correções financeiras extrapoladas, os resultados do exame da amostra representativa devem ser extrapolados para o resto da população a partir da qual foi obtida a amostra para determinar a correção financeira.

2.   Elementos a ponderar aquando da aplicação de uma correção de taxa fixa

a)

Importância da(s) deficiência(s) grave(s) no conjunto do sistema de gestão e de controlo;

b)

Frequência e extensão da(s) deficiência(s) grave(s);

c)

Grau de prejuízo financeiro para o orçamento da União.

3.   O nível da correção financeira de taxa fixa é determinado do seguinte modo:

a)

Se a ou as deficiências graves forem tão fundamentais, frequentes ou generalizadas que representem uma falha completa do sistema que coloque em risco a legalidade e regularidade de todas as despesas em causa, é aplicada uma taxa fixa de 100 %;

b)

Se a ou as deficiências graves forem tão frequentes e generalizadas que representem uma falha extremamente grave do sistema que coloque em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem muito elevada das despesas em causa, é aplicada uma taxa fixa de 25 %;

c)

Se a ou as deficiências graves forem devidas ao facto de o sistema não estar plenamente operacional ou funcionar tão mal ou tão raramente que coloque em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem elevada das despesas em causa, é aplicada uma taxa fixa de 10 %;

d)

Se a ou as deficiências graves forem devidas a incoerências no funcionamento do sistema que coloquem em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem significativa das despesas em causa, é aplicada uma taxa fixa de 5 %.

Sempre que as autoridades responsáveis não tomem medidas corretivas na sequência da aplicação de uma correção financeira num exercício contabilístico e, em consequência dessa ausência de medidas, a ou as mesmas deficiências graves voltem a ser detetadas num exercício contabilístico subsequente, a taxa de correção pode, devido à persistência da ou das deficiências graves, ser aumentada para um nível que não supere o da categoria imediatamente superior.

Se o nível da taxa fixa se revelar desproporcionado após a análise dos elementos enumerados no ponto 2, a taxa de correção pode ser reduzida.


ANEXO XXVI

METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DOS RECURSOS GLOBAIS A ATRIBUIR POR ESTADO-MEMBRO – ARTIGO 109.o, N.o 2

Método de determinação dos montantes a atribuir às regiões menos desenvolvidas elegíveis a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento – artigo 108.o, n.o 2, alínea a)

1.

A dotação a atribuir a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões elegíveis, calculada de acordo com as seguintes etapas:

a)

É determinado um montante absoluto anual (em EUR), que se obtém multiplicando a população da região em causa pela diferença entre o PIB per capita dessa região, medido em PPC, e a média do PIB per capita da UE-27 (em PPC);

b)

Ao montante absoluto assim obtido é aplicada uma percentagem, a fim de determinar o enquadramento financeiro dessa região; essa percentagem é modulada a fim de refletir a prosperidade relativa, medida em PPC, relativamente à média da UE-27, do Estado-Membro em que está situada a região elegível, a saber:

i)

para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja inferior a 82 % da média da UE-27: 2,85 %,

ii)

para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita se situe entre 82 % e 99 % da média da UE-27: 1,25 %,

iii)

para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja superior a 99 % da média da UE-27: 0,75 %;

c)

Ao montante obtido de acordo com a alínea b) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da atribuição de um prémio de 570 EUR por pessoa desempregada por ano, aplicado ao número de pessoas desempregadas dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego de todas as regiões menos desenvolvidas;

d)

Ao montante obtido de acordo com a alínea c) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da atribuição de um prémio de 570 EUR por jovem desempregado (grupo etário 15-24) por ano, aplicado ao número de jovens desempregados dessa região que exceda o número de jovens desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego dos jovens de todas as regiões menos desenvolvidas;

e)

Ao montante obtido de acordo com a alínea d) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da atribuição de um prémio de 270 EUR por pessoa (grupo etário 25-64) por ano, aplicado ao número de pessoas dessa região que teria de ser subtraído a fim de atingir a taxa média de pessoas com baixos níveis de escolaridade (nível inferior ao ensino primário, ensino primário e ensino secundário inferior) de todas as regiões menos desenvolvidas;

f)

Ao montante obtido de acordo com a alínea e) é adicionado, se aplicável, o montante de 1 EUR por cada tonelada de equivalente CO2 por ano, aplicado à quota-parte da população da região, do número de toneladas de equivalente CO2 em que o Estado-Membro supera a meta das emissões de gases com efeito de estufa fixada para 2030 para as emissões não abrangidas pelo regime de comércio de emissões, tal como proposto pela Comissão em 2016;

g)

Ao montante obtido de acordo com a alínea f) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da atribuição de um prémio de 405 EUR por pessoa e por ano, aplicado à quota-parte da população da região em que se verifica uma migração líquida do exterior da União para o Estado-Membro desde 1 de janeiro de 2014.

Método de determinação dos montantes a atribuir às regiões em transição elegíveis a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento – artigo 108.o, n.o 2, alínea b)

2.

A dotação a atribuir a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões elegíveis, calculada de acordo com as seguintes etapas:

a)

É determinada a intensidade de ajuda teórica mínima e máxima para cada região em transição elegível. O nível mínimo de apoio é determinado pela média inicial da intensidade de ajuda per capita de todas as regiões mais desenvolvidas, ou seja, 15,2 EUR per capita e por ano. O nível máximo de apoio refere-se a uma região teórica, com um PIB per capita de 75 % da média da UE-27 e é calculado usando o método definido no ponto 1, alíneas a) e b). Do montante obtido através deste método, são tidos em conta 60 %;

b)

São calculadas as dotações regionais iniciais, tendo em conta o PIB regional per capita (em PPC) através de uma interpolação linear do PIB per capita relativo da região em comparação com a UE-27;

c)

Ao montante obtido de acordo com a alínea b) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da atribuição de um prémio de 560 EUR por pessoa desempregada por ano, aplicado ao número de pessoas desempregadas dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego de todas as regiões menos desenvolvidas;

d)

Ao montante obtido de acordo com a alínea c) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da atribuição de um prémio de 560 EUR por jovem desempregado (idades entre os 15 e os 24 anos) por ano, aplicado ao número de jovens desempregados dessa região que exceda o número de jovens desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego dos jovens de todas as regiões menos desenvolvidas;

e)

Ao montante obtido de acordo com a alínea d) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da atribuição de um prémio de 250 EUR por pessoa (idades entre os 25 e os 64 anos) por ano, aplicado ao número de pessoas dessa região que teria de ser subtraído a fim de atingir a taxa média de pessoas com baixos níveis de escolaridade (nível inferior ao ensino primário, ensino primário e ensino secundário inferior) de todas as regiões menos desenvolvidas;

f)

Ao montante obtido de acordo com a alínea e) é adicionado, se aplicável, o montante de 1 EUR por cada tonelada de equivalente CO2 por ano, aplicado à quota-parte da população da região, do número de toneladas de equivalente CO2 em que o Estado-Membro supera a meta das emissões de gases com efeito de estufa fixada para 2030 para as emissões não abrangidas pelo regime de comércio de emissões, tal como proposto pela Comissão em 2016;

g)

Ao montante obtido de acordo com a alínea f) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da atribuição de um prémio de 405 EUR por pessoa e por ano, aplicado à quota-parte da população da região em que se verifica uma migração líquida do exterior da União para o Estado-Membro desde 1 de janeiro de 2014.

Método de determinação dos montantes a atribuir às regiões mais desenvolvidas elegíveis a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento – artigo 108.o, n.o 2, alínea c)

3.

O total do enquadramento financeiro inicial teórico é obtido multiplicando uma intensidade da ajuda per capita e por ano de 15,2 EUR pela população elegível.

4.

A quota-parte de cada Estado-Membro em causa é a soma das quotas-partes das suas regiões elegíveis, que são determinadas de acordo com os seguintes critérios, ponderados nos termos a seguir indicados:

a)

População regional total (ponderação de 20 %);

b)

Número de pessoas desempregadas nas regiões de nível NUTS 2 com uma taxa de desemprego superior à média de todas as regiões mais desenvolvidas (ponderação de 12,5 %);

c)

Número de empregos suplementares necessários para atingir a taxa de emprego média (idades entre os 20 e os 64 anos) de todas as regiões mais desenvolvidas (ponderação de 20 %);

d)

Número suplementar de diplomados do ensino superior com idades entre os 30 e os 34 anos necessário para atingir a taxa média de diplomados do ensino superior (idades entre os 30 e os 34 anos) de todas as regiões mais desenvolvidas (ponderação de 22,5 %);

e)

Número de pessoas que abandonam precocemente a educação e a formação (idades entre os 18 e os 24 anos) a subtrair para atingir a taxa média de pessoas que abandonam precocemente a educação e a formação (idades entre os 18 e os 24 anos) de todas as regiões mais desenvolvidas (ponderação de 15 %);

f)

Diferença entre o PIB observado da região (medido em PPC) e o PIB regional teórico se a região tivesse o mesmo PIB per capita que as regiões de nível NUTS 2 mais prósperas (ponderação de 7,5 %);

g)

População das regiões de nível NUTS 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes/km2 (ponderação de 2,5 %).

5.

Aos montantes por região de nível NUTS 2 obtidos de acordo com o ponto 4 é adicionado, se aplicável, o montante de 1 EUR por cada tonelada de equivalente CO2 por ano, aplicado à quota-parte da população da região, do número de toneladas de equivalente CO2 em que o Estado-Membro supera a meta das emissões de gases com efeito de estufa fixada para 2030 para as emissões não abrangidas pelo regime de comércio de emissões, tal como proposto pela Comissão em 2016.

6.

Aos montantes por região de nível NUTS 2 obtidos de acordo com o ponto 5 é adicionado o montante que resulta da atribuição de um prémio de 405 EUR por pessoa e por ano, aplicado à quota-parte da população da região em que se verifica uma migração líquida do exterior da União para o Estado-Membro desde 1 de janeiro de 2014.

Método de determinação dos montantes a atribuir aos Estados-Membros elegíveis a título do Fundo de Coesão – artigo 108.o, n.o 3

7.

O enquadramento financeiro é obtido multiplicando a intensidade média de ajuda per capita e por ano de 62,9 EUR pela população elegível. A quota-parte deste enquadramento financeiro teórico atribuída a cada Estado-Membro elegível corresponde a uma percentagem baseada na sua população, superfície e prosperidade nacional, e é obtida aplicando as seguintes etapas:

a)

É calculada a média aritmética entre a quota-parte da população e a quota-parte da superfície desse Estado-Membro e a população e superfície totais de todos os Estados-Membros elegíveis. Todavia, se a quota-parte da população total de um Estado-Membro exceder a sua quota-parte de superfície total num fator de cinco ou mais, refletindo uma densidade populacional extremamente elevada, só pode ser utilizada para esta etapa a quota-parte da população total;

b)

Ajustam-se os valores percentuais assim obtidos por um coeficiente correspondente a um terço da percentagem em que o RNB per capita (em PPC) desse Estado-Membro para o período 2015-2017 excede ou fica aquém da média do RNB per capita de todos os Estados-Membros elegíveis (média = 100 %).

Para cada Estado-Membro elegível, a quota-parte do Fundo de Coesão não pode ser superior a um terço da dotação total menos a dotação para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) após a aplicação dos pontos 10 a 16. Este ajustamento aumenta proporcionalmente todas as outras transferências resultantes da aplicação dos pontos 1 a 6.

Método de determinação dos montantes a atribuir a título do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) – artigo 12.o

8.

A repartição de recursos por Estado-Membro, a título da cooperação transfronteiras, da cooperação transnacional e da cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas, corresponde à soma ponderada das quotas-partes determinadas de acordo com os seguintes critérios, ponderados nos termos a seguir indicados:

a)

População total de todas as regiões fronteiriças de nível NUTS 3 e de outras regiões de nível NUTS 3 em que pelo menos metade da população da região vive a menos de 25 quilómetros da fronteira (ponderação de 45,8 %);

b)

População que vive a menos de 25 quilómetros das fronteiras (ponderação de 30,5 %);

c)

População total dos Estados-Membros (ponderação de 20 %);

d)

População total das regiões ultraperiféricas (ponderação de 3,7 %).

A quota-parte da vertente transfronteiras corresponde à soma das ponderações dos critérios a) e b). A quota-parte da vertente transnacional corresponde à ponderação do critério c). A quota-parte da cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas corresponde à ponderação do critério d).

Método de determinação do financiamento adicional destinado às regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.o do TFUE e às regiões de nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994 – artigo 110.o, n.o 1, alínea e)

9.

É atribuída às regiões de nível NUTS 2 ultraperiféricas e às regiões setentrionais de nível NUTS 2 com baixa densidade populacional uma dotação especial adicional correspondente a uma intensidade da ajuda de 40 EUR por habitante por ano. Esta dotação será distribuída por região e Estado-Membro de uma forma proporcional à população total dessas regiões.

Níveis mínimos e máximos das transferências dos fundos que apoiam a coesão económica, social e territorial

10.

A fim de contribuir para os objetivos de concentrar de forma adequada o financiamento da coesão nas regiões menos desenvolvidas e nos Estados-Membros menos desenvolvidos, e de reduzir as disparidades das intensidades médias da ajuda per capita, o nível máximo de transferências (limite máximo) a partir dos fundos para cada Estado-Membro é determinado em percentagem do PIB do Estado-Membro, do seguinte modo:

a)

Para os Estados-Membros cujo RNB per capita (em PPC) para o período 2015-2017 seja inferior a 55 % da média per capita da UE-27: 2,3 % do respetivo PIB;

b)

Para os Estados-Membros cujo RNB per capita (em PPC) para o período 2015-2017 seja igual ou superior a 68 % da média per capita da UE-27: 1,5 % do respetivo PIB;

c)

Para os Estados-Membros cujo RNB per capita (em PPC) para o período 2015-2017 seja igual ou superior a 55 % e inferior a 68 % da média per capita da UE-27: a percentagem é obtida através de uma interpolação linear entre 2,3 % e 1,5 % do respetivo PIB que conduza a uma redução proporcional da percentagem do limite máximo em função do aumento da prosperidade.

O limite máximo será aplicado numa base anual às projeções da Comissão relativas ao PIB e reduzirá – se aplicável – proporcionalmente todas as transferências (exceto as correspondentes às regiões mais desenvolvidas e ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia ( Interreg)) para o Estado-Membro em causa, a fim de se obter o nível máximo das transferências.

11.

As regras descritas no ponto 10 não podem levar a que as dotações atribuídas por Estado-Membro sejam superiores a 107 % do seu nível em termos reais para o período de programação de 2014-2020. Este ajustamento é aplicado proporcionalmente a todas as transferências (exceto as correspondentes ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg)) para o Estado-Membro em causa, a fim de se obter o nível máximo das transferências.

12.

A dotação mínima total dos Fundos para um Estado-Membro corresponde a 76 % da sua dotação total individual para 2014-2020. A dotação mínima total dos Fundos para um Estado-Membro em que pelo menos um terço da população viva em regiões de nível NUTS 2 com um PIB per capita (em PPC) inferior a 50 % da média da UE-27 corresponderá a 85 % da sua dotação total individual para 2014-2020. Os ajustamentos necessários para cumprir este requisito são aplicados proporcionalmente às dotações dos Fundos, excluindo as dotações a título do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (Interreg).

13.

A dotação máxima total dos Fundos para um Estado-Membro com um RNB per capita (em PPC) de pelo menos 120 % da média da UE-27 corresponde a 80 % da sua dotação total individual para 2014-2020. A dotação máxima total dos Fundos para um Estado-Membro com um RNB per capita (em PPC) igual ou superior a 110 % e inferior a 120 % da média da UE-27 corresponderá a 90 % da sua dotação total individual para 2014-2020. Os ajustamentos necessários para cumprir este requisito são aplicados proporcionalmente às dotações dos Fundos, excluindo a dotação a título do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg). Se um Estado-Membro tiver regiões em transição às quais se aplique o ponto 16, 25 % da dotação desse Estado-Membro para as regiões mais desenvolvidas é transferida para a dotação desse Estado-Membro às regiões em transição.

Disposições complementares

14.

No que diz respeito a todas as regiões que tenham sido classificadas como regiões menos desenvolvidas no período de programação de 2014-2020 mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média per capita da UE-27, o nível mínimo anual de apoio a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento corresponde a 60 % da sua anterior dotação média anual indicativa a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, calculada pela Comissão no âmbito do quadro financeiro plurianual 2014-2020.

15.

Nenhuma região em transição pode receber menos do que receberia se fosse uma região mais desenvolvida.

16.

A dotação mínima total de um Estado-Membro para as suas regiões em transição que já eram regiões em transição no período 2014-2020 corresponde, no mínimo, a 65 % da dotação total atribuída a essas regiões no período 2014-2020 nesse Estado-Membro.

17.

Não obstante os pontos 10 a 13, aplicam-se as dotações adicionais definidas nos pontos 18 a 23.

18.

É atribuído um total de 120 000 000 EUR ao programa PEACE PLUS, quando este atua em prol da paz e da reconciliação e da prossecução da cooperação transfronteiras Norte-Sul. Além disso, é atribuído ao programa PEACE PLUS um montante de pelo menos 60 000 000 EUR proveniente da dotação para a Irlanda no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).

19.

Caso a população de um Estado-Membro tenha diminuído, em média, mais de 1 % por ano, entre os períodos 2007-2009 e 2016-2018, esse Estado-Membro recebe uma dotação adicional equivalente à diminuição total da sua população entre esses dois períodos, multiplicada por 500 EUR. Quando aplicável, essa dotação adicional é atribuída às regiões menos desenvolvidas do Estado-Membro em causa.

20.

As regiões menos desenvolvidas dos Estados-Membros que só começaram a receber apoio dos Fundos no período de programação de 2014-2020 recebe uma dotação adicional de 400 000 000 EUR.

21.

A fim de reconhecer os desafios decorrentes da situação dos Estados-Membros insulares, bem como da perifericidade de certas partes da União, Malta e Chipre recebem uma dotação adicional de 100 000 000 EUR cada para os Fundos Estruturais, a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento. As regiões setentrionais de baixa densidade populacional da Finlândia recebem uma dotação adicional ao montante referido no ponto 9 no valor de 100 000 000 EUR.

22.

A fim de impulsionar a competitividade, o crescimento e a criação de emprego em certos Estados-Membros, os Fundos disponibilizam as seguintes dotações adicionais a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento:

a)

200 000 000 EUR para as regiões em transição da Bélgica;

b)

200 000 000 EUR para as regiões menos desenvolvidas da Bulgária;

c)

1 550 000 000 EUR para a Chéquia ao abrigo do Fundo de Coesão;

d)

100 000 000 EUR para Chipre ao abrigo dos Fundos Estruturais;

e)

50 000 000 EUR para a Estónia ao abrigo dos Fundos Estruturais;

f)

650 000 000 EUR para as regiões em transição da Alemanha abrangidas pelo ponto 16;

g)

50 000 000 EUR para Malta ao abrigo dos Fundos Estruturais;

h)

600 000 000 EUR para as regiões menos desenvolvidas da Polónia;

i)

300 000 000 EUR para as regiões em transição de Portugal;

j)

350 000 000 EUR para a região mais desenvolvida da Eslovénia.

23.

Um montante adicional de 100 milhões de EUR apoiará a cooperação transfronteiras e completará a repartição de recursos por Estado-Membro nos termos dos critérios ponderados descritos no ponto 8, alíneas a) e b).