ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 170

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
12 de maio de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE

69

 

*

Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 ( 1 )

149

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, operados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União que podem afetar a segurança da União e que revoga a Decisão 2014/496/PESC do Conselho

178

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

12.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/1


REGULAMENTO (UE) 2021/695 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de abril de 2021

que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3, o artigo 182.o, n.o 1, o artigo 183.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A União tem por objetivo reforçar as suas bases científicas e tecnológicas, através da consolidação do Espaço Europeu da Investigação (EEI) no qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, fomentar o desenvolvimento da sua competitividade, incluindo a da sua indústria, bem como promover todas as atividades de investigação e de inovação (I&I) a fim de concretizar as prioridades estratégicas e os compromissos da União que, em última análise, têm por objetivo promover a paz, os valores da União e o bem-estar dos seus povos.

(2)

A fim de gerar um impacto científico, tecnológico, económico, ambiental e societal com vista à consecução deste objetivo geral, e para maximizar o valor acrescentado dos investimentos em I&I da União, a União deverá investir na I&I através do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação 2021-2027 (Programa). O Programa deverá apoiar a criação, melhor difusão e transferência de conhecimentos de elevada qualidade e de excelência, bem como de tecnologias de elevada qualidade, na União, atrair talento a todos os níveis e contribuir para a plena mobilização da reserva de talentos da União, facilitar as relações de colaboração e reforçar o impacto da I&I na elaboração, apoio e aplicação das políticas da União, apoiar e reforçar a aceitação e implantação de soluções inovadoras e sustentáveis na economia da União, nomeadamente nas pequenas e médias empresas (PME), e na sociedade, enfrentar os desafios globais, incluindo as alterações climáticas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS), criar emprego, impulsionar o crescimento económico, promover a competitividade industrial e impulsionar a atratividade da União no domínio da I&I. O Programa deverá todas as formas de inovação, incluindo a inovação radical, promover a implantação no mercado de soluções inovadoras e otimizar os resultados desse investimento, com vista a um maior impacto no âmbito de um EEI reforçado.

(3)

O Programa deverá vigorar pelo período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027 estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (4), sem prejuízo dos prazos previstos no Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (5).

(4)

O Programa deverá contribuir para aumentar o investimento público e privado em I&I nos Estados-Membros, ajudando assim a alcançar uma meta de investimento global de, pelo menos, 3 % do produto interno bruto (PIB) da União em investigação e desenvolvimento. A consecução dessa meta exigirá que os Estados-Membros e o setor privado complementem o Programa com as suas próprias ações de investimento reforçadas em investigação, desenvolvimento e inovação.

(5)

Tendo em vista a realização dos objetivos do Programa e no respeito do princípio da excelência, o Programa deverá ter por objetivo reforçar, entre outros, as relações de colaboração na Europa, contribuindo assim para reduzir a clivagem no domínio da I&I.

(6)

A fim de contribuir para a consecução dos objetivos estratégicos da União, as atividades apoiadas ao abrigo do Programa deverão, sempre que tal seja adequado, tirar partido de regulamentação propícia à inovação e estimular esse tipo de regulamentação, em consonância com o princípio da inovação, com vista a que o substancial capital de conhecimento da União se traduza mais rapidamente e de forma mais intensiva em inovação.

(7)

Os conceitos de «ciência aberta», «inovação aberta» e «abertura ao mundo» deverão assegurar a excelência e o impacto do investimento da União em I&I, salvaguardando, ao mesmo tempo, os interesses da União.

(8)

A ciência aberta, incluindo o acesso aberto às publicações científicas e aos dados da investigação, bem como a difusão e exploração otimizadas do conhecimento, têm potencial para aumentar a qualidade, o impacto e os benefícios da ciência. Têm também potencial para acelerar o progresso do conhecimento, tornando-o mais fiável, eficiente e exato, mais facilmente compreensível pela sociedade e mais reativo aos desafios da sociedade. Deverão ser estabelecidas disposições para assegurar que os beneficiários proporcionem um acesso aberto às publicações científicas revistas pelos pares. De igual modo, importa assegurar que os beneficiários proporcionem um acesso aberto aos dados da investigação segundo o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário», garantindo simultaneamente a possibilidade de exceções tendo em conta os interesses legítimos dos beneficiários. Deverá ser dada maior ênfase, em especial, a uma gestão responsável dos dados da investigação, que deverá respeitar os princípios de «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilização» («princípios FAIR», do inglês, findability, accessibility, interoperability e reusability), em particular mediante a integração dos planos de gestão de dados. Quando adequado, os beneficiários deverão aproveitar as possibilidades oferecidas pela Nuvem Europeia para a Ciência Aberta (EOSC, do inglês, European Open Science Cloud) e pela Infraestrutura de Dados Europeia e aderir a outros princípios e práticas em matéria de ciência aberta. A reciprocidade na ciência aberta deverá ser incentivada em todos os acordos de associação e cooperação com países terceiros.

(9)

Os beneficiários do Programa, em especial as PME, devem ser incentivados a utilizar os instrumentos pertinentes da União que já existem, tais como o IP Helpdesk, um serviço europeu dedicado à propriedade intelectual que ajuda as PME e outros participantes no Programa tanto a protegerem como a fazerem valer os seus direitos de propriedade intelectual.

(10)

A conceção e a configuração do Programa deverão responder à necessidade de estabelecer uma massa crítica de atividades apoiadas, em toda a União, incentivando a participação, com base na excelência, de todos os Estados-Membros, e por meio da cooperação internacional, em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Agenda 2030»), os ODS e o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (6) («Acordo de Paris»). A execução do Programa deverá reforçar a consecução dos ODS, bem como o empenho da União e dos seus Estados-Membros em aplicarem a Agenda 2030 para realizarem as suas três dimensões — económica, social e ambiental — de forma coerente e integrada.

(11)

As atividades apoiadas ao abrigo do Programa deverão contribuir para a realização dos objetivos, prioridades e compromissos internacionais da União.

(12)

O Programa deverá beneficiar da complementaridade com os roteiros e estratégias de I&I europeus existentes e pertinentes, bem como com projetos importantes de interesse europeu comum (IPCEI, do inglês, important project of common European interest), se for caso disso, contanto que as necessidades de I&I conexas sejam identificadas no planeamento estratégico do Programa.

(13)

O Programa deverá garantir a transparência e a responsabilidade em matéria de financiamento público em projetos de I&I, acautelando assim o interesse público.

(14)

O Programa deverá apoiar as atividades de I&I no domínio das ciências sociais e humanas. Esse apoio passa não só por promover o conhecimento científico neste domínio como também por aproveitar as informações e progressos gerados pelas ciências sociais e humanas a fim de aumentar o impacto económico e social do Programa. Ao abrigo do pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», as ciências sociais e humanas deverão ser plenamente integradas em todos os agregados. Para além da promoção das ciências sociais e humanas no âmbito dos projetos, a integração destas ciências deverá ser também apoiada através da inclusão, sempre que tal seja adequado, de peritos externos independentes oriundos das ciências sociais e humanas em comités de peritos e painéis de avaliação, bem como assegurando em tempo oportuno o acompanhamento do contributo das ciências sociais e humanas para as ações de investigação financiadas e a apresentação de relatórios a esse respeito. Em especial, o nível de integração das ciências sociais e humanas deverá ser medido ao longo de todo o Programa.

(15)

O Programa deverá manter um equilíbrio entre, por um lado, a investigação e, por outro, a inovação, bem como entre o financiamento ascendente (centrado no investigador ou no inovador) e o financiamento descendente (determinado por prioridades estrategicamente definidas), em função da natureza das comunidades de I&I envolvidas em toda a União, o tipo e o objetivo das atividades realizadas e os impactos pretendidos. A combinação desses fatores deverá determinar a escolha da abordagem a adotar para as partes pertinentes do Programa, que contribuem todas para o objetivo geral e para a totalidade dos objetivos gerais e específicos do Programa.

(16)

O orçamento global da componente «alargamento da participação e difusão da excelência» da parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI» do Programa deverá corresponder a, pelo menos, 3,3 % do orçamento global do Programa e deverá beneficiar principalmente as entidades jurídicas estabelecidas nos países abrangidos pelo alargamento da participação.

(17)

As iniciativas de excelência deverão ter como objetivo reforçar a excelência da I&I nos países elegíveis, inclusive, por exemplo, mediante o apoio à formação para melhorar as competências de gestão no domínio da I&I, a concessão de prémios, o reforço dos ecossistemas de inovação, bem como a criação de redes de I&I, nomeadamente a partir das infraestruturas de investigação financiadas pela União. Os requerentes deverão demonstrar claramente que os projetos estão ligados às estratégias nacionais e/ou regionais de I&I para serem elegíveis para financiamento no âmbito da componente do alargamento da participação e difusão da excelência da parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI» do Programa.

(18)

Deverá ser possível aplicar um procedimento acelerado para a I&I, em que o prazo para a concessão de subvenções não exceda seis meses, a fim de permitir um acesso mais rápido, de forma ascendente, aos fundos por parte de pequenos consórcios colaborativos que realizem ações que vão desde a investigação fundamental à aplicação comercial.

(19)

O Programa deverá apoiar todas as fases da I&I, em particular no âmbito de projetos colaborativos e em missões e Parcerias Europeias, se for caso disso. A investigação fundamental é um elemento essencial e uma condição importante para aumentar a capacidade de a União atrair os melhores cientistas, a fim de se tornar um polo de excelência mundial. É necessário assegurar o equilíbrio entre a investigação fundamental e a investigação aplicada no Programa. Juntamente com a inovação, esse equilíbrio sustentará a competitividade económica, o crescimento e o emprego na União.

(20)

Existem dados que mostram que aceitar a diversidade, em todos os sentidos, é essencial para a qualidade da ciência, uma vez que a ciência beneficia da diversidade. A diversidade e a inclusividade contribuem para a excelência nas I&I colaborativas: a colaboração entre disciplinas, setores e em todo o EEI melhora a investigação e a qualidade das propostas de projetos, pode gerar maiores níveis de aceitação pela sociedade e pode promover os benefícios da inovação, fazendo, desta forma, avançar a Europa.

(21)

A fim de maximizar o impacto do Programa, deverá ser prestada especial atenção às abordagens multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares, enquanto elementos fundamentais para grandes progressos científicos.

(22)

As atividades de investigação realizadas no âmbito do pilar «Excelência Científica» deverão ser determinadas de acordo com as necessidades e oportunidades científicas, e deverão promover a excelência científica. A agenda de investigação deverá ser definida em estreita ligação com a comunidade científica e centrar-se na atração de novos talentos em I&I e investigadores em início de carreira, reforçando simultaneamente o EEI, evitando a fuga de talentos e promovendo a circulação de talentos.

(23)

O Programa deverá ajudar a União e os seus Estados-Membros a atrair os melhores talentos e as melhores competências, tendo em conta a realidade da fortíssima concorrência internacional.

(24)

O pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» deverá ser estabelecido sob a forma de agregados de atividades de I&I, a fim de maximizar a integração entre as respetivas áreas temáticas, garantindo simultaneamente níveis elevados e sustentáveis de impacto para a União em relação aos recursos mobilizados. Incentivará a colaboração transfronteiriça e entre disciplinas, setores e políticas, com vista à realização dos ODS, seguindo para o efeito os princípios da Agenda 2030, o Acordo de Paris e a competitividade das indústrias da União. A organização de iniciativas altamente ambiciosas e de larga escala, sob a forma de missões de I&I, permitirá ao Programa gerar um impacto transformador e sistémico para a sociedade, em prol dos ODS, inclusivamente através da cooperação internacional e da diplomacia científica. As atividades ao abrigo desse pilar deverão cobrir todo o leque de atividades de I&I a fim de garantir que a União permaneça na vanguarda em prioridades estrategicamente definidas.

(25)

O agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva» deverá contribuir substancialmente para a investigação nos setores cultural e criativo, nomeadamente para o património cultural da União e, em especial, permitir a criação de um espaço colaborativo do património cultural europeu.

(26)

O empenhamento pleno e atempado de todos os tipos de indústria no Programa, desde empresários individuais e PME até empresas de grande dimensão, contribuirá substancialmente para a concretização dos objetivos do Programa e especificamente para a criação de emprego e crescimento sustentáveis na União. Esse empenhamento da indústria deverá traduzir-se na sua participação nas ações apoiadas a níveis pelo menos correspondentes aos verificados no Programa-Quadro Horizonte 2020 criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) («Horizonte 2020»).

(27)

As ações ao abrigo do Programa contribuirão substancialmente para desbloquear o potencial dos setores estratégicos da União, nomeadamente das tecnologias facilitadoras essenciais que reflitam os objetivos da estratégia para a política industrial da União.

(28)

As consultas de várias partes interessadas, inclusive da sociedade civil e da indústria, deverão contribuir para a definição das orientações e prioridades durante o planeamento estratégico. Daqui deverá resultar a elaboração periódica de planos estratégicos de I&I, adotados por meio de atos de execução e destinados a preparar o conteúdo dos programas de trabalho.

(29)

Para que uma determinada ação seja financiada, o programa de trabalho deverá ter em conta o resultado de projetos específicos anteriores bem como o estado da ciência, da tecnologia e da inovação a nível nacional, da União e internacional, e da evolução pertinente a nível de políticas, do mercado e da sociedade.

(30)

É importante ajudar a indústria da União a manter-se, ou a tornar-se, líder mundial no domínio da inovação, da digitalização e da neutralidade climática, nomeadamente mediante investimentos nas tecnologias facilitadoras essenciais que estarão na base das empresas de amanhã. As ações do Programa deverão suprir as deficiências do mercado ou as situações de investimento subótimo, impulsionar o investimento, de forma proporcionada e transparente — sem duplicar nem excluir o financiamento privado —, ter um claro valor acrescentado europeu e garantir um retorno público dos investimentos. Será assim assegurada a coerência entre as ações do Programa e as regras da União em matéria de auxílios estatais, a fim de incentivar a inovação e de prevenir distorções indevidas da concorrência no mercado interno.

(31)

O Programa deverá apoiar a I&I de uma forma integrada, respeitando todas as disposições relevantes no quadro da Organização Mundial do Comércio. O conceito de investigação, incluindo o desenvolvimento experimental, deverá ser utilizado de acordo com o Manual de Frascati elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE), ao passo que o conceito de inovação deverá ser utilizado de acordo com o Manual de Oslo elaborado pela OCDE e pelo Eurostat, que segue uma abordagem global que abrange a inovação social e a conceção. Tal como no Horizonte 2020, as definições da OCDE quanto ao nível de maturidade tecnológica (TRL, do inglês, technological readiness level) deverão continuar a ser tidas em conta na classificação das atividades de investigação tecnológica, de desenvolvimento de produtos e de demonstração, bem como na definição dos tipos de ações constantes dos convites à apresentação de propostas. Não deverão ser concedidas subvenções a ações cujas atividades sejam de nível superior ao TRL 8. O programa de trabalho deverá poder permitir que sejam concedidas subvenções à validação de produtos em larga escala e à primeira aplicação comercial relativamente a um determinado convite no âmbito do pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia».

(32)

O Programa deverá contribuir para os objetivos espaciais a um nível de despesas que seja pelo menos da mesma ordem que o previsto ao abrigo do Horizonte 2020.

(33)

A Comunicação da Comissão de 11 de janeiro de 2018, intitulada «Avaliação intercalar do Programa Horizonte 2020: maximizar o impacto da investigação e inovação na UE», a Resolução do Parlamento Europeu de 13 de junho de 2017 sobre a avaliação da implementação do Horizonte 2020 à luz da sua avaliação intercalar e da proposta do 9.o Programa-Quadro (8) e as Conclusões do Conselho de 1 de dezembro de 2017, intituladas «Da Avaliação Intercalar do Horizonte 2020 para o nono Programa-Quadro», apresentaram um conjunto de recomendações para o Programa, incluindo para as suas regras de participação e difusão. Essas recomendações baseiam-se nos ensinamentos retirados do Horizonte 2020, bem como nos contributos das instituições da União e das partes interessadas. Essas recomendações incluem a proposta de medidas no sentido de promover a circulação de talentos e facilitar a abertura de redes de I&I para investir de forma mais ambiciosa com o propósito de atingir uma massa crítica e maximizar o impacto; apoiar a inovação radical; dar prioridade aos investimentos da União em I&I em domínios de elevado valor acrescentado, nomeadamente através de uma abordagem orientada para as missões, da participação plena, consciente e atempada dos cidadãos e de uma comunicação a grande escala; racionalizar a política de financiamento da União, a fim de explorar plenamente o potencial de I&I, incluindo as infraestruturas de investigação em toda a União, por exemplo mediante a simplificação do leque de iniciativas de Parceria Europeia e de regimes de cofinanciamento; desenvolver mais sinergias, e mais concretas, entre os diferentes instrumentos de financiamento da União, nomeadamente eliminando lógicas de intervenção não complementares e reduzindo a complexidade dos vários financiamentos e outros regulamentos, inclusivamente com vista a ajudar a mobilizar o potencial subexplorado de I&I em toda a União; reforçar a cooperação internacional e a abertura à participação de países terceiros; e prosseguir na via da simplificação com base na experiência adquirida na execução do Horizonte 2020.

(34)

Atendendo a que é preciso prestar atenção especial à coordenação e complementaridade entre as diferentes políticas da União, o Programa deverá procurar estabelecer sinergias com outros programas da União, desde a sua conceção e planeamento estratégico até à seleção, gestão, comunicação, difusão e exploração dos resultados, acompanhamento, auditoria e governação dos projetos. No que diz respeito ao financiamento das atividades de I&I, as sinergias deverão permitir harmonizar, tanto quanto possível, as regras, incluindo as regras de elegibilidade dos custos. A fim de evitar duplicações ou sobreposições, de aumentar o efeito de alavanca do financiamento da União e de diminuir os encargos administrativos para os requerentes e os beneficiários, deverá ser possível promover sinergias, nomeadamente através de um financiamento alternativo, combinado e cumulativo e através de transferências de recursos.

(35)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094 e dentro dos limites dos recursos afetados nesse regulamento, deverão ser aplicadas medidas de recuperação e resiliência no âmbito do Programa para fazer face às consequências sem precedentes da crise da COVID-19. Esses recursos adicionais deverão ser utilizados de forma a garantir o cumprimento dos prazos previstos no Regulamento (UE) 2020/2094. Esses recursos adicionais deverão ser atribuídos exclusivamente a ações de I&I destinadas a fazer face às consequências da crise da COVID-19, nomeadamente as suas consequências económicas, sociais e societais.

(36)

Para que o financiamento da União tenha o maior impacto possível e contribua da forma mais eficaz para a realização dos objetivos estratégicos e dos compromissos da União, a União deverá poder participar em Parcerias Europeias com parceiros do setor privado e/ou do setor público. Entre estes parceiros contam-se a indústria, as PME, as universidades, os organismos de investigação, as partes interessadas no domínio da I&I, os organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional e as organizações da sociedade civil, incluindo fundações e organizações não governamentais (ONG), que apoiam e/ou realizam I&I, desde que os impactos pretendidos possam ser alcançados de forma mais eficaz em parceria do que apenas pela União.

(37)

Em função da decisão do Estado-Membro, as contribuições provenientes de programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) deverão poder ser consideradas como uma contribuição do Estado-Membro participante para as Parcerias Europeias no âmbito do Programa. Contudo, essa possibilidade não deverá prejudicar a necessidade de cumprir todas as disposições aplicáveis àquelas contribuições, conforme introduzidas num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política dos Vistos («Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027») e nos regulamentos específicos dos fundos.

(38)

O Programa deverá igualmente reforçar a cooperação entre as Parcerias Europeias e os parceiros dos setores privado e/ou público a nível internacional, nomeadamente realizando programas comuns de I&I e investimentos transfronteiriços comuns nesses domínios, gerando benefícios mútuos tanto para os cidadãos como para as empresas e garantindo simultaneamente que a União possa defender os seus interesses em domínios estratégicos.

(39)

As iniciativas emblemáticas no domínio das tecnologias futuras e emergentes (TFE) demonstraram ser instrumentos eficazes e eficientes, trazendo benefícios à sociedade num esforço conjunto e coordenado da União e dos seus Estados-Membros. As atividades realizadas no âmbito das iniciativas emblemáticas TFE sobre o grafeno, o projeto «cérebro humano» e a tecnologia quântica, que são apoiadas no âmbito do Horizonte 2020, continuarão a ser apoiadas pelo Programa através de convites à apresentação de propostas incluídos no programa de trabalho. As ações preparatórias apoiadas ao abrigo da parte relativa às iniciativas emblemáticas TFE do Horizonte 2020 serão tidas em conta no planeamento estratégico no âmbito do Programa, e informarão sobre o trabalho nas missões, nas Parcerias Europeias cofinanciadas e/ou coprogramadas e nos convites regulares à apresentação de propostas.

(40)

O Centro Comum de Investigação (JRC, do inglês, Joint Research Centre) deverá continuar a fornecer às políticas da União dados científicos e apoio técnico independentes e centrados nos clientes ao longo de todo o ciclo de definição de políticas. As ações diretas do JRC deverão ser executadas de forma flexível, eficiente e transparente, tomando em consideração as necessidades das políticas da União e as necessidades relevantes dos utilizadores do JRC, e assegurando a proteção dos interesses financeiros da União. O JRC deverá continuar a gerar recursos adicionais.

(41)

O pilar «Europa Inovadora» deverá estabelecer um conjunto de medidas que deem apoio, de forma integrada, para responder às necessidades dos empresários e do empreendedorismo, a fim de favorecer e acelerar a inovação radical com vista a um rápido crescimento do mercado, bem como de promover a autonomia estratégica da União, preservando ao mesmo tempo uma economia aberta. Deverá também estabelecer um balcão único, a fim de atrair e apoiar todos os tipos de inovadores e de empresas inovadoras, como as PME, incluindo as empresas em fase de arranque e, em casos excecionais, as pequenas empresas de média capitalização, com potencial para se expandirem a nível da União e internacional. O pilar deverá proporcionar subvenções e coinvestimentos céleres e flexíveis, inclusivamente com investidores privados. A realização desses objetivos deverá processar-se mediante a criação de um Conselho Europeu da Inovação (CEI). O pilar deverá também apoiar o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT, do inglês, European Institute of Innovation and Technology) e os ecossistemas europeus de inovação em geral, nomeadamente através de Parcerias Europeias com intervenientes nacionais e regionais que apoiam a inovação.

(42)

Para os efeitos do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito às atividades realizadas no âmbito do CEI, por «empresa em fase de arranque» deverá entender-se uma PME na fase inicial do seu ciclo de vida, incluindo as que sejam criadas a partir de atividades de investigação universitária, que visa descobrir soluções inovadoras e modelos de negócio escaláveis e que é autónoma na aceção do artigo 3.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (9); por «empresa de média capitalização» deverá entender-se uma empresa que não é uma PME e que tem entre 250 e 3 000 trabalhadores, sendo o cálculo dos efetivos efetuado em conformidade com os artigos 3.o a 6.o do título I do anexo da referida recomendação; e por «pequena empresa de média capitalização» deverá entender-se uma empresa de média capitalização que tem, no máximo, 499 trabalhadores.

(43)

Os objetivos estratégicos do Programa devem ser também realizados através dos instrumentos financeiros e da garantia orçamental do Programa InvestEU, promovendo assim sinergias entre os dois programas.

(44)

O CEI, juntamente com outras componentes do Programa, deverá estimular todas as formas de inovação, desde a inovação incremental à inovação radical e disruptiva, visando especialmente a inovação geradora de mercados. Através dos seus instrumentos Explorador e Acelerador, o CEI deverá ter por objetivo identificar, desenvolver e implantar inovações de alto risco de todos os tipos, incluindo inovações incrementais, visando sobretudo inovações radicais, disruptivas e no domínio das tecnologias profundas (deep-tech), que tenham potencial para se tornarem inovações geradoras de mercados. Através da prestação de apoio coerente e simplificado, o CEI deverá colmatar a atual falta de apoio público e de investimento privado na inovação radical. Os instrumentos do CEI requerem modalidades jurídicas e de gestão específicas para refletir os seus objetivos, nomeadamente no que diz respeito às ações de implantação no mercado.

(45)

O Acelerador tem por objetivo transpor o «vale da morte», ou seja, o fosso existente entre a investigação, a pré-comercialização em massa e a expansão das empresas. O Acelerador prestará apoio a operações com elevado potencial que apresentem riscos tecnológicos, científicos, financeiros, de gestão ou de mercado de tal ordem que não sejam ainda consideradas suscetíveis de financiamento nos mercados e, por conseguinte, não possam obter investimentos significativos do mercado. Desta forma, o Acelerador complementará o Programa InvestEU.

(46)

Em estreita sinergia com o Programa InvestEU, o Acelerador, nas suas formas de financiamento misto e de apoio financeiro em capital próprio, deverá financiar projetos geridos por PME, incluindo empresas em fase de arranque e, em casos excecionais, pequenas empresas de média capitalização, que ainda não sejam capazes de gerar receitas, ainda não sejam rentáveis ou ainda não consigam atrair investimentos suficientes para executar plenamente o plano de atividade dos projetos. Essas entidades elegíveis deverão ser consideradas como não suscetíveis de financiamento bancário, embora uma parte das suas necessidades de investimento possa ter provindo ou possa provir de um ou vários investidores, como um banco privado ou público, um gabinete de gestão patrimonial, um fundo de capital de risco ou um investidor providencial. Deste modo, o Acelerador tem por objetivo suprir uma lacuna do mercado e financiar entidades promissoras, mas ainda não suscetíveis de financiamento bancário que desenvolvam projetos inovadores radicais geradores de mercado. Quando se tornarem suscetíveis de financiamento bancário, esses projetos poderão beneficiar de financiamento ao abrigo do Programa InvestEU.

(47)

Embora o orçamento do Acelerador deva ser distribuído principalmente através de financiamento misto, para efeitos do artigo 48.o, o seu apoio prestado unicamente sob a forma de subvenções às PME, incluindo as empresas em fase de arranque, deverá corresponder ao previsto no orçamento do instrumento a favor das PME do Horizonte 2020.

(48)

O EIT, principalmente através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) e do alargamento do seu Mecanismo Regional de Inovação, deverá ter por objetivo o reforço dos ecossistemas de inovação que enfrentam desafios globais. Tal deverá ser alcançado pela promoção da integração da inovação, da investigação, do ensino superior e do empreendedorismo. Nos termos de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia («Regulamento sobre o EIT») e da sua Agenda Estratégica de Inovação, como referida numa decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a Agenda Estratégica de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) 2021-2027, o EIT deverá promover a inovação através das suas atividades e deverá intensificar significativamente o seu apoio à integração do ensino superior com o ecossistema de inovação, em especial estimulando a educação para o empreendedorismo, promovendo colaborações não disciplinares sólidas entre a indústria e o meio académico, e identificando as competências prospetivas para os inovadores do futuro, com vista a enfrentar desafios globais, o que inclui competências avançadas no domínio digital e da inovação. Os regimes de apoio proporcionados pelo EIT deverão apoiar os beneficiários do CEI, devendo as empresas em fase de arranque emergentes das CCI do EIT ter acesso simplificado e, consequentemente, mais rápido às ações do CEI. Embora o EIT incida em ecossistemas de inovação, pelo que se enquadra naturalmente no pilar «Europa Inovadora», deverá também apoiar os outros pilares, sempre que tal seja adequado. Deverão evitar-se duplicações desnecessárias entre as CCI e outros instrumentos no mesmo domínio, em particular outras Parcerias Europeias.

(49)

Deverão ser asseguradas e preservadas condições equitativas para as empresas que concorrem num determinado mercado, uma vez que tal constitui um requisito essencial para que todos os tipos de inovação, incluindo a inovação radical, disruptiva e incremental, possam prosperar, permitindo assim, particularmente a um grande número de inovadores de pequena e média dimensão, desenvolver a sua capacidade no domínio da I&I, colher os benefícios do seu investimento e conquistar uma quota de mercado.

(50)

O Programa deverá promover e integrar a cooperação com países terceiros e organizações e iniciativas internacionais, tendo por base os interesses da União, os benefícios mútuos, os compromissos internacionais, a diplomacia científica e, tanto quanto possível, a reciprocidade. A cooperação internacional deverá procurar reforçar a excelência da União em matéria de I&I, atratividade, capacidade para conservar os melhores talentos e competitividade económica e industrial, enfrentar os desafios globais, incluindo os ODS, seguindo para o efeito os princípios da Agenda 2030 e do Acordo de Paris, e apoiar as políticas externas da União. Deverá ser seguida uma abordagem de abertura geral relativamente à participação internacional e a ações de cooperação internacional específicas, designadamente mediante condições de elegibilidade adequadas para financiamento de entidades estabelecidas em países de rendimento baixo a médio. A União deverá procurar celebrar acordos de cooperação internacional no domínio da I&I com países terceiros. Simultaneamente, deverá ser promovida a associação de países terceiros, especialmente para as partes colaborativas do Programa, em conformidade com os acordos de associação e prestando especial atenção ao valor acrescentado gerado para a União. Ao afetar as contribuições financeiras dos países associados ao Programa, a Comissão deverá ter em conta o nível de participação das entidades jurídicas desses países terceiros nas diferentes partes do Programa.

(51)

Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e maximizar os benefícios das suas interações, o Programa deverá associar e envolver todos os intervenientes da sociedade, como os cidadãos e as organizações da sociedade civil, na conceção conjunta e na cocriação de agendas e conteúdos de investigação e inovação responsáveis, e ao longo de processos que deem resposta às preocupações, necessidades e expectativas dos cidadãos e da sociedade civil, promovendo a educação científica, tornando os conhecimentos científicos acessíveis ao público e facilitando a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nas suas atividades. Esta abordagem deverá ser seguida em todo o Programa e através de atividades específicas na parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI». A participação dos cidadãos e da sociedade civil na I&I deverá ser associada a atividades de proximidade com o público, a fim de mobilizar e manter o apoio público ao Programa. O Programa deverá também procurar eliminar obstáculos e impulsionar as sinergias entre ciência, tecnologia, cultura e artes, visando um novo nível de qualidade em termos de inovação sustentável. Importa acompanhar as medidas tomadas para melhorar a participação dos cidadãos e da sociedade civil nos projetos apoiados.

(52)

Se tal for adequado, o Programa deverá ter em conta as características específicas das regiões ultraperiféricas, identificadas no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e em consonância com a Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2017, intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», que foi acolhida favoravelmente pelo Conselho.

(53)

As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa deverão procurar eliminar os preconceitos e as desigualdades de género, melhorar o equilíbrio entre vida profissional e pessoal e promover a igualdade entre mulheres e homens no domínio da I&I, incluindo o princípio da igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo, nos termos dos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.o e 157.o do TFUE. A dimensão de género deverá ser integrada nos conteúdos de I&I e seguida em todas as fases do ciclo de investigação. Além disso, as atividades ao abrigo do Programa deverão procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade e a diversidade em todos os aspetos da I&I no que diz respeito à idade, deficiência, raça e origem étnica, religião ou crença e orientação sexual.

(54)

Tendo em conta as especificidades do setor da indústria de defesa, as disposições pormenorizadas relativas ao financiamento da União destinado a projetos de investigação no domínio da defesa deverão ser definidas no Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) («Fundo Europeu de Defesa»), o qual estabelece as regras de participação aplicáveis à investigação em matéria de defesa. As atividades a realizar no âmbito do Fundo Europeu de Defesa deverão ter uma incidência exclusiva na investigação e no desenvolvimento no domínio da defesa, enquanto que as atividades realizadas no âmbito do programa específico criado pela Decisão (UE) 2021/764 do Conselho (11) («programa específico») e do EIT deverão incidir exclusivamente em aplicações civis. Deverão evitar-se duplicações desnecessárias.

(55)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Programa, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (12), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. Esse enquadramento financeiro inclui um montante de 580 000 000 EUR, a preços correntes, para o programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 e para o EIT, em consonância com a Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 16 de dezembro de 2020, sobre o reforço de programas específicos e a adaptação dos atos de base (13).

(56)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) («Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Programa. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(57)

Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível prever na decisão de financiamento, durante um período limitado no início do QFP para 2021-2027, e apenas em casos devidamente justificados, a elegibilidade de atividades e custos a partir do início do exercício de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

(58)

Ao longo do Programa, deverá ser permanentemente visada a simplificação administrativa, em particular a redução dos encargos administrativos para os beneficiários. A Comissão deverá continuar a simplificar os seus instrumentos e orientações, de modo a impor encargos mínimos aos beneficiários. Em especial, a Comissão deverá ponderar a publicação de uma versão resumida das orientações.

(59)

A realização do Mercado Único Digital e as crescentes oportunidades decorrentes da convergência das tecnologias digitais e físicas exigem um aumento dos investimentos. O Programa deverá contribuir para estes esforços com um aumento substancial das despesas em importantes atividades de I&I no domínio digital, em comparação com o Horizonte 2020 (15). Tal deverá garantir que a Europa se mantenha na vanguarda da I&I no domínio digital a nível mundial.

(60)

A investigação quântica no âmbito do agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço» do pilar II deverá constituir uma prioridade, atendendo ao seu papel crucial para a transição digital, a saber, através da expansão da liderança e da excelência científicas europeias em matéria de tecnologias quânticas, permitindo que o orçamento previsto, fixado em 2018, seja alcançado.

(61)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (17), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (18) e (UE) 2017/1939 (19) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas.

Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(62)

Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (21), que prevê a execução dos programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido Acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(63)

Nos termos do artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (22), as pessoas e entidades estabelecidas nos países ou territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado.

(64)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (23), o presente Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de elaboração de relatórios e de acompanhamento, evitando simultaneamente um excesso de regulamentação e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros e para os beneficiários abrangidos pelo Programa. Esses requisitos dever incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.

(65)

A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo V no que se refere aos indicadores de vias de impacto, caso tal seja considerado necessário, e para definir valores de base e metas, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(66)

A coerência e as sinergias entre o Programa e o Programa Espacial da União promoverão um setor espacial europeu competitivo e inovador a nível mundial, reforçarão a autonomia da Europa em matéria de acesso e utilização do espaço num ambiente seguro e protegido e reforçarão o papel da Europa enquanto interveniente a nível mundial. A investigação de excelência, as soluções radicais e os utilizadores a jusante no âmbito do Programa serão apoiados por dados e serviços disponibilizados pelo Programa Espacial da União.

(67)

A coerência e as sinergias entre o Programa e o Erasmus+ incentivarão a adoção dos resultados da investigação através de atividades de formação, difundirão um espírito de inovação no sistema de ensino e garantirão que as atividades de educação e formação assentem nas mais atuais atividades de I&I. Nesse contexto, na sequência das ações piloto lançadas ao abrigo do Erasmus+ 2014-2020 relativamente às universidades europeias, o Programa complementará de forma sinergética, se for caso disso, o apoio prestado pelo Erasmus+ às universidades europeias.

(68)

A fim de aumentar o impacto do Programa na abordagem das prioridades da União, deverão ser incentivadas e procuradas sinergias com programas e instrumentos destinados a responder às necessidades emergentes da União, nomeadamente com o Mecanismo para uma Transição Justa, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e o Programa UE pela Saúde.

(69)

As regras de participação e difusão deverão refletir adequadamente as necessidades do Programa, tendo em conta as preocupações suscitadas e as recomendações formuladas por diversas partes interessadas, bem como na avaliação intercalar do Horizonte 2020 realizada com a assistência de peritos externos independentes.

(70)

A aplicação de regras comuns em todo o Programa deverá assegurar um quadro coerente que facilite a participação nos programas apoiados financeiramente pelo orçamento do Programa, incluindo a participação em programas geridos por organismos de financiamento como o EIT, empresas comuns ou quaisquer outras estruturas nos termos do artigo 187.o do TFUE, bem como a participação em programas empreendidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 185.o do TFUE. Deverá ser possível adotar regras específicas, mas as exceções deverão limitar-se ao estritamente necessário e devidamente justificado.

(71)

As ações abrangidas pelo Programa deverão respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta). Deverão ainda respeitar eventuais obrigações legais, incluindo as decorrentes do direito internacional e de decisões relevantes da Comissão, como o Aviso da Comissão de 28 de junho de 2013 (24), bem como princípios éticos, nomeadamente o de evitar toda e qualquer violação da integridade da investigação. Os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverão ser tidos em conta, se for caso disso. O artigo 13.o do TFUE deverá ser também tido em conta nas atividades de investigação, e a utilização de animais na investigação e experimentação deverá ser reduzida, com o objetivo último de os substituir por outros métodos.

(72)

A fim de garantir a excelência científica, e em conformidade com o artigo 13.o da Carta, o Programa deverá promover o respeito pela liberdade académica em todos os países que beneficiem dos seus fundos.

(73)

De acordo com os objetivos da cooperação internacional definidos nos artigos 180.o e 186.o do TFUE, deverá ser promovida a participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros e de organizações internacionais, tendo por base os benefícios mútuos e os interesses da União. A execução do Programa deverá processar-se em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 75.o e 215.o do TFUE e respeitar o direito internacional. No que diz respeito às ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, deverá ser possível limitar a participação em ações específicas do Programa exclusivamente às entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros, ou às entidades jurídicas estabelecidas em determinados países associados ou outros países terceiros para além das que estão estabelecidas nos Estados-Membros. Qualquer exclusão de entidades jurídicas estabelecidas na União ou em países associados direta ou indiretamente controladas por países terceiros não associados ou por entidades jurídicas de países terceiros não associados deverá ter em conta, por um lado, os riscos que a inclusão de tais entidades poderá representar e, por outro, os benefícios que a sua participação poderá gerar.

(74)

O Programa reconhece as alterações climáticas como um dos maiores desafios mundiais e para a sociedade, e reflete a importância da luta contra as alterações climáticas, de acordo com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os ODS. Dessa forma, o Programa deverá contribuir para a integração das ações climáticas e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. As questões climáticas deverão ser integradas de forma adequada nos conteúdos de I&I e aplicadas em todas as fases do ciclo de investigação.

(75)

No contexto das vias de impacto relacionadas com o clima, a Comissão deverá apresentar os resultados, as inovações e os efeitos estimados agregados dos projetos que são relevantes para o clima, repartidos nomeadamente por parte do Programa e por modo de execução. Ao realizar a sua análise, a Comissão deverá ter em conta os custos e benefícios económicos, societais e ambientais a longo prazo para os cidadãos da União resultantes das atividades do Programa, incluindo a aceitação de soluções inovadoras de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas, o impacto estimado no emprego e na criação de empresas, no crescimento económico e na competitividade, na energia limpa, na saúde e no bem-estar, incluindo a qualidade do ar, dos solos e da água. Os resultados dessa análise de impacto deverão ser tornados públicos, deverão ser avaliados no contexto dos objetivos da União em matéria de clima e energia e deverão contribuir para o subsequente planeamento estratégico e nos futuros programas de trabalho.

(76)

Refletindo a importância da luta contra a perda acentuada de biodiversidade, as atividades de I&I realizadas no âmbito do Programa deverão contribuir para preservar e restaurar a biodiversidade e para alcançar a ambição global de consagrar 7,5 % em 2024 e 10 % em 2026 e em 2027 das despesas anuais no âmbito do QFP a objetivos de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade, nos termos do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios.

(77)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(78)

É possível que a utilização de informações preexistentes sensíveis ou o acesso de pessoas não autorizadas a resultados sensíveis tenha um impacto negativo nos interesses da União ou de um ou mais Estados-Membros. Assim, o tratamento de dados confidenciais e de informações classificadas deverá ser regido por todo o direito aplicável da União, incluindo os regulamentos internos das instituições, como a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (25).

(79)

É necessário estabelecer as condições mínimas de participação, tanto como regra geral em função da qual um consórcio deverá incluir, pelo menos, uma entidade jurídica de um Estado-Membro, como no que diz respeito às especificidades de determinados tipos de ação no âmbito do Programa.

(80)

É necessário estabelecer os termos e as condições de concessão de financiamento da União aos participantes em ações no âmbito do Programa. As subvenções deverão constituir a principal forma de apoio ao abrigo do Programa e deverão ser executadas tendo em conta todas as formas de contribuição previstas no Regulamento Financeiro, incluindo montantes fixos, taxas fixas ou custos unitários, tendo em vista uma maior simplificação. A convenção de subvenção deverá estabelecer os direitos e obrigações dos beneficiários, nomeadamente o papel e as funções do coordenador, se tal for aplicável. Importa assegurar uma cooperação estreita com os peritos dos Estados-Membros na elaboração dos modelos de convenções de subvenção e na sua eventual alteração substancial, nomeadamente com vista a uma maior simplificação para os beneficiários.

(81)

As taxas de financiamento previstas no presente regulamento são indicadas como valores máximos, a fim de observar o princípio do cofinanciamento.

(82)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Programa deverá lançar as bases para uma aceitação mais ampla das práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários no que diz respeito aos custos de pessoal e custos unitários para bens e serviços faturados internamente, inclusive para as grandes infraestruturas de investigação, na aceção do Horizonte 2020. O recurso aos custos unitários para bens e serviços faturados internamente, calculados em conformidade com as práticas habituais de contabilidade dos beneficiários que conjugam os custos diretos reais e os custos indiretos, deverá constituir uma opção ao dispor de todos os beneficiários. A este respeito, os beneficiários deverão poder incluir os custos indiretos reais calculados com base nas chaves de repartição desses custos unitários para bens e serviços faturados internamente.

(83)

O atual sistema de reembolso dos custos reais de pessoal deverá ser ainda mais simplificado seguindo a abordagem de remuneração baseada em projetos desenvolvida no âmbito do Horizonte 2020 e ser mais alinhado com o Regulamento Financeiro, a fim de reduzir a discrepância de remunerações entre os investigadores da União que participam no Programa.

(84)

O Fundo de Garantia dos Participantes, criado nos termos do Horizonte 2020 e gerido pela Comissão, revelou-se um importante mecanismo de salvaguarda que reduz os riscos associados aos montantes devidos e não reembolsados por participantes em falta. Por conseguinte, o Fundo de Garantia dos Participantes, que passa a designar-se mecanismo de garantia mútua (Mecanismo), deverá ser mantido e alargado a outros organismos de financiamento, em especial a iniciativas nos termos do artigo 185.o do TFUE. deverá ser possível alargar o Mecanismo a beneficiários de qualquer outro programa da União em regime de gestão direta. Com base num acompanhamento rigoroso de eventuais retornos negativos dos investimentos efetuados pelo Mecanismo, a Comissão deverá tomar medidas de atenuação adequadas, a fim de permitir que o Mecanismo prossiga as suas intervenções para a proteção dos interesses financeiros da União e devolva as contribuições aos beneficiários aquando do pagamento do saldo.

(85)

Deverão ser estabelecidas regras aplicáveis à exploração e difusão dos resultados com vista a assegurar que os beneficiários procedam à proteção, exploração e difusão dos resultados e proporcionem acesso aos mesmos conforme adequado. Deverá ser dado maior destaque à exploração desses resultados e a Comissão deverá identificar e ajudar a maximizar as oportunidades para os beneficiários explorarem os resultados, em especial na União. A exploração dos resultados deverá ter em conta os princípios do Programa, incluindo a promoção da inovação na União e o reforço do EEI.

(86)

Deverão ser mantidos os elementos fundamentais do sistema de avaliação e seleção de propostas do Horizonte 2020, que punha uma tónica especial na excelência e, quando aplicável, no «impacto» e na «qualidade e eficiência da execução». As propostas deverão continuar a ser selecionadas com base na avaliação efetuada por peritos externos independentes. O procedimento de avaliação deverá ser concebido de modo a evitar conflitos de interesses e situações de parcialidade. Deverá ser tida em conta a possibilidade de prever um processo de apresentação de propostas em duas fases, podendo, se tal for adequado, ser avaliadas propostas anonimizadas durante a primeira fase de avaliação. A Comissão deverá continuar a envolver observadores independentes no procedimento de avaliação, se for caso disso. Para as atividades do Explorador, as missões e noutros casos devidamente justificados definidos no programa de trabalho, poderá ter-se em conta a necessidade de assegurar a coerência global da carteira de projetos, desde que as propostas respeitem os limiares aplicáveis. Os objetivos e procedimentos aplicados para esse efeito deverão ser publicados com antecedência. Em conformidade com o artigo 200.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, os requerentes deverão receber informações sobre a avaliação da sua proposta, devendo nomeadamente, se for caso disso, ser informados dos motivos da sua rejeição.

(87)

Em conformidade com os artigos 126.o e 127.o do Regulamento Financeiro, para todas as partes do Programa, deverá assegurar-se um recurso mútuo e sistemático às avaliações e auditorias realizadas em relação a outros programas da União, se possível, a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários dos fundos da União. Este recurso mútuo deverá ser explicitamente previsto, tendo em conta também outros elementos de garantia, como as auditorias de sistemas e processos.

(88)

Os desafios específicos nos domínios da I&I deverão ser objeto de prémios, incluindo prémios comuns ou conjuntos, se tal for adequado, organizados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente com outros organismos da União, países associados, outros países terceiros, organizações internacionais ou entidades jurídicas sem fins lucrativos. Os prémios deverão apoiar a consecução dos objetivos do Programa.

(89)

Os tipos de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Neste contexto, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários.

(90)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir que a execução comece a partir do início do QFP para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021.

(91)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, ao serem evitadas duplicações, atingindo-se uma massa crítica em áreas-chave e maximizando-se o valor acrescentado da União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(92)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) e o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 deverão ser revogados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Programa) para o período de vigência do QFP 2021-2027, define as regras de participação e difusão no que respeita às ações indiretas no âmbito do Programa e determina o regime que rege o apoio da União às atividades de I&I para o mesmo período.

O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

2.   O Programa é executado por meio:

a)

Do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764;

b)

De uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia estabelecido pelo Regulamento sobre o EIT;

c)

Do programa específico de investigação no domínio da defesa estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/697.

3.   O presente regulamento não se aplica ao programa específico de investigação no domínio da defesa referido no n.o 2, alínea c), do presente artigo, com exceção dos artigos 1.o e 5.o, do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 12.o, n.o 1.

4.   Os termos «Horizonte Europa», «Programa» e «programa específico» utilizados no presente regulamento referem-se a questões relevantes apenas para o programa específico a que se refere o n.o 2, alínea a), salvo indicação em contrário.

5.   O EIT dá execução ao Programa de acordo com os seus objetivos estratégicos para o período 2021-2027, tal como estabelecidos na Agenda Estratégica de Inovação do EIT, tendo em conta o planeamento estratégico referido no artigo 6.o, e no programa específico a que se refere o n.o 2, alínea a), do presente artigo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Infraestruturas de investigação», as instalações que fornecem recursos e serviços às comunidades de investigadores para fins de investigação e promoção da inovação nos respetivos domínios, incluindo os recursos humanos correspondentes, os principais equipamentos ou conjuntos de instrumentos; instalações relacionadas com o conhecimento, como coleções, arquivos ou infraestruturas de dados científicos; sistemas de computação, redes de comunicação e quaisquer outras infraestruturas, de natureza única e abertas a utilizadores externos, essenciais para alcançar a excelência na I&I; sempre que relevante, podem ser utilizadas em domínios para além da investigação, por exemplo no ensino ou nos serviços públicos, e podem estar «implantadas num único sítio», ser «virtuais» ou estar «distribuídas»;

2)

«Estratégia de especialização inteligente», as estratégias nacionais ou regionais de inovação que definem prioridades para se conseguir uma vantagem competitiva desenvolvendo e combinando os pontos fortes inerentes à I&I com as necessidades empresariais para responder de forma coerente às oportunidades emergentes e à evolução do mercado, evitando ao mesmo tempo a duplicação e a fragmentação de esforços, incluindo as que assumem a forma de um quadro estratégico nacional ou regional de investigação e inovação (I&I), ou fazem parte dele, e satisfazendo as condições habilitadoras estabelecidas na disposição aplicável do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027;

3)

«Parceria Europeia», uma iniciativa, contando com a participação precoce dos Estados-Membros e dos países associados, em que a União, juntamente com parceiros públicos e/ou privados (como a indústria, as universidades, as organizações de investigação, os organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional ou as organizações da sociedade civil, incluindo as fundações e as ONG), se compromete a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de um programa de atividades de I&I, incluindo as relacionadas com o mercado e com a integração na regulamentação e nas políticas;

4)

«Acesso aberto», o acesso em linha facultado, a título gratuito, ao utilizador final, às realizações da investigação decorrentes de ações financiadas ao abrigo do Programa, em conformidade com o artigo 14.o e o artigo 39.o, n.o 3;

5)

«Ciência aberta», uma abordagem do processo científico baseada numa cooperação, ferramentas e difusão de conhecimentos abertas, e incluindo os elementos enumerados no artigo 14.o;

6)

«Missão», uma carteira de atividades interdisciplinares e intersetoriais de I&I baseadas na excelência e orientadas para o impacto, que visam: i) atingir, numa determinada escala temporal, um objetivo mensurável que não possa ser alcançado através de ações individuais; ii) ter um impacto na sociedade e na elaboração de políticas através da ciência e da tecnologia; e iii) ser pertinentes para uma parte significativa da população europeia e para um vasto leque de cidadãos europeus;

7)

«Contrato pré-comercial», um contrato de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado e o desenvolvimento concorrencial por fases, em que há uma clara separação entre os serviços de investigação e desenvolvimento contratados e a implantação dos produtos à escala comercial;

8)

«Contrato público para soluções inovadoras», um contrato em que as autoridades adjudicantes agem como primeiro cliente de produtos ou serviços inovadores que ainda não estão disponíveis numa base comercial em larga escala e que pode incluir ensaios de conformidade;

9)

«Direitos de acesso», os direitos de utilização de resultados ou conhecimentos preexistentes nos termos e condições estabelecidos em conformidade com o presente regulamento;

10)

«Conhecimentos preexistentes», quaisquer dados, saber-fazer ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, tangíveis ou intangíveis, incluindo direitos, como os direitos de propriedade intelectual, que sejam: i) detidos pelos beneficiários antes da sua adesão a uma determinada ação; e ii) identificados pelos beneficiários, por meio de um acordo escrito, do modo necessário para a execução da ação ou para a exploração dos seus resultados;

11)

«Difusão», a divulgação pública dos resultados por qualquer meio adequado, com exceção do resultante da proteção ou exploração dos resultados, incluindo publicações científicas em qualquer suporte;

12)

«Exploração», a utilização dos resultados noutras atividades de I&I, para além das abrangidas pela ação em causa, incluindo, entre outras, a exploração comercial, como o desenvolvimento, a criação, o fabrico e a comercialização de um produto ou processo, a criação e a prestação de um serviço, ou em atividades de normalização;

13)

«Condições equitativas e razoáveis», condições adequadas, incluindo possíveis termos financeiros ou condições de gratuitidade, tendo em conta as circunstâncias específicas do pedido de acesso, por exemplo o valor real ou potencial dos resultados ou dos conhecimentos preexistentes aos quais é solicitado o acesso e/ou o âmbito, a duração ou outras características da exploração prevista;

14)

«Organismo de financiamento», um organismo ou organização, a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, ao qual a Comissão tenha confiado tarefas de execução orçamental ao abrigo do Programa;

15)

«Organização internacional de investigação europeia», uma organização internacional cujos membros são, na sua maioria, Estados-Membros ou países associados e cujo principal objetivo é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa;

16)

«Entidade jurídica», uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e de capacidade para agir em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica referida no artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

17)

«Países abrangidos pelo alargamento da participação» ou «países com baixo desempenho em matéria de I&I», países em que as entidades jurídicas devem estar estabelecidas para poderem ser elegíveis como coordenadores no âmbito da componente «alargamento da participação e difusão da excelência» da parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI» do Programa; de entre os Estados-Membros, estes países são a Bulgária, a Croácia, Chipre, a Chéquia, a Estónia, a Grécia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslováquia e a Eslovénia, durante todo o período de vigência do Programa; no que respeita aos países associados, entende-se a lista de países elegíveis tal como definida com base num indicador e publicada no programa de trabalho. As entidades jurídicas das regiões ultraperiféricas, na aceção do artigo 349.o do TFUE, também são plenamente elegíveis como coordenadores no âmbito desta componente;

18)

«Entidade jurídica sem fins lucrativos», uma entidade jurídica que, pela sua forma jurídica, não tem fins lucrativos ou que tem a obrigação legal ou estatutária de não distribuir lucros aos seus acionistas ou membros individuais;

19)

«Pequenas ou médias empresas» ou «PME», micro, pequenas ou médias empresas, na aceção do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (27);

20)

«Pequena empresa de média capitalização», uma entidade que não é uma PME e que tem um número máximo de 499 trabalhadores, sendo o cálculo dos efetivos efetuado em conformidade com os artigos 3.o a 6.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE;

21)

«Resultados», quaisquer efeitos, tangíveis ou intangíveis, de uma determinada ação, tais como dados, saber-fazer ou informações, independentemente da sua forma ou natureza e quer sejam ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos a eles associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

22)

«Realizações da investigação», os resultados gerados por uma determinada ação aos quais pode ser concedido acesso sob a forma de publicações científicas, dados ou outros resultados e processos de engenharia, como software, algoritmos, protocolos e agendas eletrónicas;

23)

«Selo de excelência», um rótulo de qualidade que indica que uma proposta apresentada no âmbito de um convite à apresentação de propostas excedeu todos os limiares de avaliação estabelecidos no programa de trabalho, mas não pôde ser financiada por falta de orçamento disponível para esse convite à apresentação de propostas no programa de trabalho, podendo beneficiar de apoio de outras fontes da União ou nacionais de financiamento;

24)

«Plano estratégico de I&I», um ato de execução que estabelece uma estratégia para a aplicação do conteúdo do programa de trabalho abrangendo um período máximo de quatro anos, na sequência de um amplo processo de consulta obrigatória das diversas partes interessadas e especifica as prioridades, os tipos de ação adequados e as modalidades de execução a utilizar;

25)

«Programa de trabalho», um documento adotado pela Comissão para a execução do programa específico nos termos do artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764, ou um documento equivalente em termos de conteúdo e estrutura adotado por um organismo de financiamento;

26)

«Contrato», um acordo celebrado entre a Comissão ou o organismo de financiamento competente e uma entidade jurídica que executa uma ação de inovação e de implantação no mercado e que é apoiada por financiamento misto do Horizonte Europa ou financiamento misto do CEI;

27)

«Adiantamento reembolsável», a parte do financiamento misto do Horizonte Europa ou do financiamento misto do CEI que corresponde a um empréstimo ao abrigo do título X do Regulamento Financeiro, mas que é concedida diretamente pela União sem fins lucrativos para cobrir os custos das atividades correspondentes a uma ação de inovação, e que deve ser reembolsada pelo beneficiário à União nas condições previstas no contrato;

28)

«Informações classificadas», informações classificadas da União Europeia na aceção do artigo 3.o da Decisão (UE, Euratom) 2015/444, bem como informações classificadas dos Estados-Membros, informações classificadas de países terceiros com os quais a União tenha um acordo de segurança e informações classificadas de uma organização internacional com a qual a União tenha um acordo de segurança;

29)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de um mecanismo ou plataforma de financiamento misto na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

30)

«Financiamento misto do Horizonte Europa», um apoio financeiro a um programa que dê execução a ações de inovação e de implantação no mercado, que consiste na combinação específica de uma subvenção ou um adiantamento reembolsável com um investimento em capitais próprios ou qualquer outra forma de apoio reembolsável;

31)

«Financiamento misto do CEI», um apoio financeiro direto prestado ao abrigo do CEI a uma ação de inovação e de implantação no mercado, que consiste na combinação específica de uma subvenção ou um adiantamento reembolsável com um investimento em capitais próprios ou qualquer outra forma de apoio reembolsável;

32)

«Ação de investigação e inovação», uma ação que consiste essencialmente em atividades destinadas a gerar novos conhecimentos ou a explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços ou soluções que sejam novos ou que tenham sido melhorados. Tal pode incluir a investigação fundamental e aplicada, o desenvolvimento e a integração tecnológicos, o ensaio, a demonstração e a validação de um protótipo de pequena escala num laboratório ou num ambiente simulado;

33)

«Ação de inovação», uma ação que consiste essencialmente em atividades que visam diretamente a elaboração de planos e modalidades ou conceções para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou melhorados, podendo incluir a prototipagem, o ensaio, a demonstração, a realização de projetos-piloto, a validação de produtos em larga escala e a primeira aplicação comercial;

34)

«Ação de investigação de fronteira do ERC», uma ação de investigação liderada por investigadores principais, incluindo a prova de conceito do ERC, acolhida por beneficiários individuais ou múltiplos que recebam financiamento do Conselho Europeu de Investigação (ERC, do inglês, European Research Council);

35)

«Ação de formação e mobilidade», uma ação orientada para a melhoria das competências, dos conhecimentos e das perspetivas de carreira dos investigadores com base na mobilidade entre países e, quando relevante, entre setores ou disciplinas;

36)

«Ação de cofinanciamento do programa», uma ação que proporciona cofinanciamento plurianual a um programa de atividades estabelecido ou executado por entidades jurídicas que gerem ou financiam programas de I&I e que não são organismos de financiamento da União; esse programa de atividades pode apoiar ligações em rede e coordenação, investigação, inovação, ações-piloto e ações de inovação e implantação no mercado, ações de formação e mobilidade, ações de sensibilização e de comunicação, difusão e exploração, e pode conceder apoio financeiro relevante, como subvenções, prémios e contratos públicos, bem como financiamento misto do Horizonte Europa ou uma combinação dessas modalidades. A ação de cofinanciamento do programa pode ser executada diretamente pelas referidas entidades jurídicas ou por terceiros em seu nome;

37)

«Ação de contratos pré-comerciais», uma ação que visa essencialmente a celebração de contratos pré-comerciais executados por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;

38)

«Ação de contratos públicos para soluções inovadoras», uma ação que visa essencialmente a celebração de contratos públicos conjuntos ou coordenados para soluções inovadoras executados por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;

39)

«Ação de coordenação e apoio», uma ação que contribui para os objetivos do Programa, com exclusão das atividades de I&I, exceto quando realizadas no âmbito da componente «alargamento da participação e difusão da excelência» da parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI», e uma coordenação ascendente sem cofinanciamento das atividades de investigação da União que permite a cooperação entre as entidades jurídicas dos EEI;

40)

«Prémio de incentivo», um prémio para impulsionar o investimento numa dada direção, especificando uma meta antes da execução dos trabalhos;

41)

«Prémio de reconhecimento», um prémio para recompensar realizações passadas e trabalhos notáveis já concluídos;

42)

«Ação de inovação e implantação no mercado», uma ação que incorpora uma ação de inovação e outras atividades necessárias para implantar uma inovação no mercado, incluindo a expansão de empresas, proporcionando financiamento misto do Horizonte Europa ou financiamento misto do CEI;

43)

«Ações indiretas», as atividades de I&I às quais a União concede apoio financeiro e que são realizadas pelos participantes;

44)

«Ações diretas», as atividades de I&I realizadas pela Comissão por intermédio do seu JRC;

45)

«Contratação pública», contratação pública na aceção do artigo 2.o, ponto 49, do Regulamento Financeiro;

46)

«Entidade afiliada», uma entidade jurídica na aceção do artigo 187.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

47)

«Ecossistema de inovação», um ecossistema que reúne a nível da União os intervenientes ou entidades cujo objetivo funcional é promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação; abrange as relações entre recursos materiais (como fundos, equipamento e instalações), entidades institucionais (como instituições de ensino superior e serviços de apoio, organizações de investigação e tecnologia, empresas, investidores em capital de risco e intermediários financeiros) e entidades nacionais, regionais e locais responsáveis pela elaboração de políticas e pelo financiamento;

48)

«Remuneração baseada em projeto», a remuneração vinculada à participação de uma pessoa em projetos, que faz parte das práticas correntes de remuneração do beneficiário e é paga de maneira consistente.

Artigo 3.o

Objetivos do Programa

1.   O objetivo geral do Programa consiste em gerar um impacto científico, tecnológico, económico e societal com os investimentos da União em I&I, a fim de reforçar as bases científicas e tecnológicas da União e promover a competitividade da União em todos os Estados-Membros, incluindo a da sua indústria, concretizar as prioridades estratégicas da União e contribuir para a realização dos objetivos e das políticas da União, enfrentar os desafios globais, incluindo os ODS, seguindo para o efeito os princípios da Agenda 2030 e o Acordo de Paris, e reforçar o EEI. O Programa deve, por conseguinte, maximizar o valor acrescentado da União, incidindo em objetivos e atividades que não podem ser realizados de forma eficaz pelos Estados-Membros isoladamente, mas sim em cooperação.

2.   O Programa tem os seguintes objetivos específicos:

a)

Desenvolver, promover e impulsionar a excelência científica, apoiar a criação e difusão de novos conhecimentos fundamentais e aplicados de elevada qualidade, de competências, tecnologias e soluções, bem como apoiar a formação e mobilidade dos investigadores, atrair talentos a todos os níveis e contribuir para a plena mobilização da reserva de talentos da União nas ações apoiadas no âmbito do Programa;

b)

Gerar conhecimentos, reforçar o impacto da I&I na elaboração, apoio e execução das políticas da União e apoiar o acesso a soluções inovadoras e a adoção das mesmas pela indústria europeia, nomeadamente as PME, e pela sociedade para enfrentar os desafios globais, incluindo as alterações climáticas e os ODS;

c)

Promover todas as formas de inovação, facilitar o desenvolvimento tecnológico, a demonstração e a transferência de conhecimentos e tecnologias, bem como reforçar a implantação e a exploração de soluções inovadoras;

d)

Otimizar os resultados do Programa com vista a reforçar e aumentar o impacto e a atratividade do EEI, promover as participações com base na excelência de todos os Estados-Membros, incluindo os países com baixo desempenho em matéria de I&I, no Programa, e facilitar as relações de colaboração no domínio das I&I europeias.

Artigo 4.o

Estrutura do Programa

1.   Para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT, o Programa é estruturado nas seguintes partes, que contribuem para a realização dos objetivos geral e específicos estabelecidos no artigo 3.o:

a)

Pilar I «Excelência Científica», com as seguintes componentes:

i)

ERC,

ii)

Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA, do inglês, Marie Skłodowska-Curie Actions),

iii)

infraestruturas de investigação;

b)

Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», com as seguintes componentes, tendo em conta que as ciências sociais e humanas desempenham um papel destacado em todos os agregados:

i)

agregado «Saúde»,

ii)

agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva»,

iii)

agregado «Segurança Civil para a Sociedade»,

iv)

agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»,

v)

agregado «Clima, Energia e Mobilidade»,

vi)

agregado «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente»,

vii)

ações diretas não nucleares do JRC;

c)

Pilar III «Europa Inovadora», com as seguintes componentes:

i)

CEI,

ii)

ecossistemas europeus de inovação,

iii)

EIT;

d)

Parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI», com as seguintes componentes:

i)

alargamento da participação e difusão da excelência,

ii)

reforma e melhoria do Sistema Europeu de I&I.

2.   As linhas gerais de atividades do Programa estão definidas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Investigação e desenvolvimento no domínio da defesa

As atividades a realizar no âmbito do programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), e estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/697, têm uma incidência exclusiva na investigação e no desenvolvimento no domínio da defesa, visando os objetivos e as linhas gerais das atividades a fim de promover a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da base industrial e tecnológica de defesa europeia.

Artigo 6.o

Planeamento estratégico, execução e formas de financiamento da União

1.   O Programa é executado em regime de gestão direta ou em regime de gestão indireta pelos organismos de financiamento.

2.   O financiamento ao abrigo do Programa pode ser concedido através de ações indiretas sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, embora as subvenções devam constituir a principal forma de apoio ao abrigo do Programa. O financiamento ao abrigo do Programa também pode ser concedido sob a forma de prémios, contratação pública e instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto e apoio em capital próprio no âmbito do Acelerador.

3.   As regras de participação e difusão estabelecidas no presente regulamento são aplicáveis às ações indiretas.

4.   Os principais tipos de ação a utilizar no âmbito do Programa estão definidos no artigo 2.o. As formas de financiamento a que se refere o n.o 2 do presente artigo são utilizadas de modo flexível relativamente a todos os objetivos do Programa, sendo a sua utilização determinada em função das necessidades e das características dos objetivos em causa.

5.   O Programa apoia igualmente ações diretas. Caso essas ações diretas contribuam para iniciativas estabelecidas nos termos do artigo 185.o ou do artigo 187.o do TFUE, essa contribuição não é considerada como parte da contribuição financeira atribuída a essas iniciativas.

6.   A execução do programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e das CCI do EIT é sustentada por um planeamento estratégico e transparente das atividades de I&I, conforme estabelecido no programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), em especial no que diz respeito ao pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», e abranger também as atividades de outros pilares da parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI».

A Comissão assegura a participação precoce dos Estados-Membros e um diálogo alargado com o Parlamento Europeu, complementado com consultas às partes interessadas e ao público em geral.

O planeamento estratégico assegura o alinhamento com outros programas pertinentes da União e a coerência com as prioridades e os compromissos da União, e aumenta a complementaridade e as sinergias com programas e prioridades de financiamento nacionais e regionais, reforçando assim o EEI. Os domínios para eventuais missões e os domínios para eventuais Parcerias Europeias Institucionalizadas estão estabelecidos no anexo VI.

7.   Se for caso disso, a fim de permitir um acesso mais rápido aos fundos por parte de pequenos consórcios colaborativos, pode ser proposto um procedimento acelerado para a I&I no âmbito de alguns convites à apresentação de propostas que têm por objeto selecionar ações de investigação e inovação ou ações de inovação no quadro do pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» e do Explorador do Conselho Europeu da Inovação.

Os convites à apresentação de propostas ao abrigo do procedimento acelerado para a I&I apresentam as seguintes características cumulativas:

a)

Prever convites à apresentação de propostas ascendentes (bottom-up);

b)

Ter um prazo para a concessão de subvenções mais curto, não superior a seis meses;

c)

Apoiar apenas pequenos consórcios colaborativos compostos por um máximo de seis entidades jurídicas elegíveis diferentes e independentes;

d)

Disponibilizar um apoio financeiro máximo por consórcio não superior a 2,5 milhões de EUR.

O programa de trabalho identifica os convites à apresentação de propostas que utilizam o procedimento acelerado para a I&I.

8.   As atividades do Programa são executadas principalmente através de convites abertos e competitivos à apresentação de propostas, inclusive no âmbito das missões e das Parcerias Europeias.

Artigo 7.o

Princípios do Programa

1.   As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do programa específico referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e no âmbito do EIT incidem exclusivamente em aplicações civis. Não são permitidas transferências orçamentais entre o montante atribuído ao programa específico referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e ao EIT e o montante afetado ao programa específico referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), e devem evitar-se duplicações desnecessárias entre os dois programas.

2.   O Programa assegura uma abordagem multidisciplinar e prevê, se for caso disso, a integração das ciências sociais e humanas em todos os agregados e atividades desenvolvidos no âmbito do Programa, incluindo convites específicos à apresentação de propostas sobre tópicos relacionados com as ciências sociais e humanas.

3.   As partes colaborativas do Programa asseguram um equilíbrio entre níveis de TRL inferiores e superiores, abrangendo assim toda a cadeia de valor.

4.   O Programa assegura a promoção e a integração efetivas da cooperação com países terceiros e organizações e iniciativas internacionais, tendo por base os benefícios mútuos, os interesses da União, os compromissos internacionais e, se adequado, a reciprocidade.

5.   O Programa ajuda os países abrangidos pelo alargamento da participação a aumentar a sua participação no Programa e a promover uma ampla cobertura geográfica nos projetos colaborativos, nomeadamente através da difusão da excelência científica, do incentivo a novas relações de colaboração, da promoção da circulação de talentos e da aplicação do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 50.o, n.o 5. Estes esforços devem refletir-se em medidas proporcionadas por parte dos Estados-Membros, nomeadamente pela fixação de salários atrativos para os investigadores, com o apoio dos fundos da União, nacionais e regionais. Sem que sejam afetados os critérios de excelência, deve prestar-se especial atenção ao equilíbrio geográfico, em função da situação no domínio de I&I em causa, nos painéis de avaliação e em organismos como comités ou grupos de peritos.

6.   O Programa assegura a promoção efetiva da igualdade de oportunidades para todos e a aplicação da perspetiva de género, incluindo a integração da dimensão de género nos conteúdos da I&I. Visa combater as causas do desequilíbrio de género. Deve ter-se especial cuidado em garantir, na medida do possível, o equilíbrio entre os géneros nos painéis de avaliação e noutras instâncias consultivas pertinentes tal como os comités e os grupos de peritos.

7.   O Programa é executado em sinergia com outros programas da União, ao mesmo tempo que procura a máxima simplificação administrativa. No anexo IV é apresentada uma lista não exaustiva das sinergias com outros programas da União.

8.   O Programa contribui para aumentar o investimento público e privado em I&I nos Estados-Membros, ajudando assim a alcançar um investimento global de, pelo menos, 3 % do PIB da União em investigação e desenvolvimento.

9.   Ao executar o Programa, a Comissão persiste em visar uma simplificação administrativa e a redução dos encargos para os requerentes e os beneficiários.

10.   No âmbito do objetivo geral da União de integrar as ações climáticas nas políticas setoriais da União e nos fundos da União, as ações no âmbito do presente Programa contribuem com, pelo menos, 35 % das despesas para os objetivos climáticos, sempre que adequado. As questões climáticas devem ser integradas de forma adequada nos conteúdos de I&I.

11.   O Programa promove a criação e conceção conjuntas através da participação dos cidadãos e da sociedade civil.

12.   O Programa garante a transparência e a responsabilidade em matéria de financiamento público em projetos de I&I, acautelando assim o interesse público.

13.   A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, assegura que todos os potenciais participantes tenham acesso a orientação e informações suficientes aquando da publicação do convite à apresentação de propostas, em particular quanto ao modelo aplicável de convenção de subvenção.

Artigo 8.o

Missões

1.   As missões são programadas no âmbito do pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», mas podem também beneficiar de ações realizadas no âmbito de outras partes do Programa, bem como de ações complementares desenvolvidas no âmbito de outros programas da União. As missões devem permitir soluções concorrentes, de que resultem valor acrescentado e impacto pan-europeus.

2.   As missões são definidas e executadas em conformidade com o presente regulamento e com o programa específico, assegurando a participação ativa e precoce dos Estados-Membros e um diálogo alargado com o Parlamento Europeu. As missões e os respetivos objetivos, orçamento, metas, âmbito, indicadores e marcos são identificados nos planos estratégicos de I&I ou nos programas de trabalho, conforme adequado. As avaliações das propostas no âmbito das missões são efetuadas nos termos do artigo 29.o.

3.   Durante os primeiros três anos do Programa, é programado um máximo de 10 % do orçamento anual do pilar II mediante convites à apresentação de propostas específicos para a execução das missões. Nos restantes anos do Programa, essa percentagem pode ser aumentada desde que haja uma avaliação positiva do processo de seleção e do processo de gestão da missão. A Comissão comunica a percentagem total do orçamento de cada programa de trabalho que é dedicada às missões.

4.   As missões:

a)

São concebidas e executadas com base nos ODS, têm um claro conteúdo de I&I e apresentam um valor acrescentado da União e contribuem para a realização das prioridades e compromissos da União e dos objetivos do Programa a que se refere o artigo 3.o;

b)

Abrangem domínios de relevância comum a nível europeu, são inclusivas, incentivam um amplo envolvimento e a participação ativa de vários tipos de partes interessadas dos setores público e privado, incluindo os cidadãos e os utilizadores finais, e produzem resultados de I&I suscetíveis de beneficiar todos os Estados-Membros;

c)

São arrojadas e inspiradoras e, por conseguinte, têm uma ampla relevância e um vasto impacto a nível científico, tecnológico, societal, económico, ambiental ou político;

d)

Indicam claramente uma direção e têm objetivos claros, são direcionadas, mensuráveis e calendarizadas e têm um enquadramento orçamental claro;

e)

São selecionadas de uma forma transparente e estão centradas em objetivos — e em atividades de investigação, desenvolvimento e inovação — ambiciosos, baseados na excelência e orientados para o impacto, mas realistas;

f)

Têm o âmbito, a escala e a mobilização de recursos necessários, bem como um efeito de alavancagem dos fundos adicionais públicos e privados de que se precisa para alcançar os seus resultados;

g)

Estimulam as atividades entre diferentes disciplinas (incluindo as ciências sociais e humanas) e abrangem atividades de um amplo leque de TRL, incluindo os TRL inferiores;

h)

Estão abertas a abordagens e soluções ascendentes múltiplas, que tenham em conta as necessidades e os benefícios humanos e societais e reconheçam a importância da diversidade dos contributos para a sua concretização;

i)

Beneficiam de sinergias com outros programas da União, de forma transparente, bem como com ecossistemas de inovação nacionais e, se for caso disso, regionais.

5.   A Comissão acompanha e avalia cada missão em conformidade com os artigos 50.o e 52.o e com o anexo V, incluindo os progressos em relação às metas de curto, médio e longo prazo, no que diz respeito à execução, ao acompanhamento e à cessação progressiva das missões. A avaliação das primeiras missões criadas no âmbito do Programa realiza-se o mais tardar em 2023 e antes de ser tomada qualquer decisão sobre a criação de novas missões, ou sobre a continuação, encerramento ou reorientação das missões em curso. Os resultados dessa avaliação são tornados públicos e incluem, entre outros, uma análise do processo de seleção e da governação, do orçamento, das prioridades e dos progressos realizados até à data.

Artigo 9.o

Conselho Europeu da Inovação

1.   A Comissão cria o CEI enquanto balcão único, gerido de forma centralizada, para a execução de ações no âmbito do pilar III «Europa Inovadora» que estejam relacionadas com o CEI. O CEI centra-se principalmente na inovação radical e disruptiva, visando especialmente a inovação geradora de mercado, e apoiando simultaneamente todos os tipos de inovação, incluindo a inovação incremental.

O CEI funciona de acordo com os seguintes princípios:

a)

Valor acrescentado evidente ao nível da União;

b)

Autonomia;

c)

Capacidade de correr riscos;

d)

Eficiência;

e)

Eficácia;

f)

Transparência;

g)

Responsabilização.

2.   O CEI está aberto a todos os tipos de inovadores, incluindo pessoas, universidades, organismos de investigação e empresas (PME, incluindo empresas em fase de arranque, e, em casos excecionais, pequenas empresas de média capitalização), bem como beneficiários individuais e consórcios pluridisciplinares. Pelo menos 70 % do orçamento do CEI é dedicado às PME, incluindo as empresas em fase de arranque.

3.   O Comité CEI e as modalidades de gestão do CEI encontram-se descritos na Decisão (UE) 2021/764.

Artigo 10.o

Parcerias Europeias

1.   Determinadas partes do Programa podem ser executadas através de Parcerias Europeias. A participação da União em Parcerias Europeias assume qualquer das seguintes formas:

a)

Participação em Parcerias Europeias criadas com base em memorandos de entendimento ou modalidades contratuais entre a Comissão e os parceiros a que se refere o artigo 2.o, ponto 3, que especifiquem os objetivos da Parceria Europeia, os compromissos correspondentes da União e dos outros parceiros relativamente às suas contribuições financeiras e/ou em espécie, os indicadores-chave de desempenho e de impacto, os resultados a concretizar e as modalidades de comunicação dessas parcerias. Incluem a identificação de atividades de I&I complementares executadas pelos parceiros e pelo Programa (Parcerias Europeias Coprogramadas);

b)

Participação num programa de atividades de I&I e contribuição financeira para o mesmo, que especifique os objetivos, os indicadores-chave de desempenho e de impacto e os resultados a concretizar, com base no compromisso dos parceiros relativamente às suas contribuições financeiras e/ou em espécie e na integração das suas atividades relevantes com recurso a uma ação de cofinanciamento do Programa (Parcerias Europeias Cofinanciadas);

c)

Participação em programas de I&I, e contribuição financeira para os mesmos, empreendidos por vários Estados-Membros nos termos do artigo 185.o do TFUE, ou por organismos criados nos termos do artigo 187.o do TFUE, tais como Empresas Comuns, ou pelas CCI do EIT nos termos do Regulamento sobre o EIT (Parcerias Europeias Institucionalizadas).

As Parcerias Europeias Institucionalizadas só são executadas caso outras partes do Programa, incluindo outras formas de Parcerias Europeias, não permitam alcançar os objetivos ou produzir os impactos esperados necessários, e se se justificar numa perspetiva a longo prazo e por um elevado grau de integração. As Parcerias Europeias nos termos do artigo 185.o ou do artigo 187.o do TFUE aplicam uma gestão centralizada de todas as contribuições financeiras, exceto em casos devidamente justificados. Em caso de gestão financeira de todas as contribuições financeiras, as contribuições de um Estado participante a nível dos projetos são efetuadas com base no financiamento solicitado nas propostas apresentadas por entidades jurídicas estabelecidas nesse Estado participante, salvo acordo em contrário entre todos os Estados participantes.

As regras relativas às Parcerias Europeias Institucionalizadas especificam, entre outros, os objetivos, os indicadores-chave de desempenho e de impacto e os resultados a concretizar, bem como os compromissos correspondentes em termos de contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros.

2.   As Parcerias Europeias devem:

a)

Ser estabelecidas para responder a desafios europeus ou globais apenas nos casos em os objetivos do Programa serão alcançados de forma mais eficaz através de uma Parceria Europeia que pela ação isolada da União e em comparação com outras formas de apoio do Programa; uma quota-parte adequada do orçamento do Horizonte Europa deve ser atribuída às ações do Programa que forem executadas através de Parcerias Europeias; a maior parte do orçamento do pilar II é atribuída a ações conduzidas fora das Parcerias Europeias;

b)

Aderir aos princípios do valor acrescentado da União, da transparência e abertura, e do impacto no interior e em benefício da Europa, do forte efeito de alavanca numa escala suficiente, do empenhamento a longo prazo de todas as partes envolvidas, da flexibilidade na execução, da coerência, da coordenação e da complementaridade com as iniciativas da União e as iniciativas locais, regionais, nacionais e, se aplicável, internacionais ou com outras Parcerias Europeias e missões;

c)

Seguir uma abordagem clara baseada no ciclo de vida, ter duração limitada e estar sujeitas a condições de cessação progressiva do financiamento do Programa.

3.   As Parcerias Europeias ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo são identificadas nos planos estratégicos de I&I antes de serem executadas nos programas de trabalho.

4.   As disposições e os critérios para a seleção, execução, acompanhamento, avaliação e cessação progressiva das Parcerias Europeias estão estabelecidos no anexo III.

Artigo 11.o

Reexame dos domínios de missão e de parceria

Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão efetua, no âmbito do acompanhamento geral do Programa, um reexame do anexo VI do presente regulamento, incluindo as missões e as Parcerias Europeias Institucionalizadas estabelecidas nos termos do artigo 185.o ou do artigo 187.o do TFUE, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as suas principais conclusões.

Artigo 12.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027 é de 86 123 000 000 EUR, a preços correntes, para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT, e de 7 953 000 000 EUR, a preços correntes, para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c).

2.   A repartição indicativa do montante referido no n.o 1, para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT, é a seguinte:

a)

23 546 000 000 EUR para o pilar I «Excelência Científica» no período 2021-2027, dos quais:

i)

15 027 000 000 EUR para o ERC,

ii)

6 333 000 000 EUR para as MSCA,

iii)

2 186 000 000 EUR para as infraestruturas de investigação;

b)

47 428 000 000 EUR para o pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» no período 2021-2027, dos quais:

i)

6 893 000 000 EUR para o agregado «Saúde»,

ii)

1 386 000 000 EUR para o agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva»,

iii)

1 303 000 000 EUR para o agregado «Segurança Civil para a Sociedade»,

iv)

13 462 000 000 EUR para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»,

v)

13 462 000 000 EUR para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»,

vi)

8 952 000 000 EUR para o agregado «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente»,

vii)

1 970 000 000 EUR para as ações diretas não nucleares do JRC;

c)

11 937 000 000 EUR para o pilar III «Europa Inovadora» no período 2021-2027, dos quais:

i)

8 752 000 000 EUR para o CEI,

ii)

459 000 000 EUR para os ecossistemas europeus de inovação,

iii)

2 726 000 000 EUR para o EIT;

d)

3 212 000 000 EUR para a parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI» no período 2021-2027, dos quais:

i)

2 842 000 000 EUR para o «alargamento da participação e difusão da excelência»,

ii)

370 000 000 EUR para a «reforma e melhoria do Sistema Europeu de I&I».

3.   Em resultado do ajustamento específico para o Programa previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, o montante referido no n.o 1 para o programa específico a que se refere artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento e para o EIT é majorado de uma dotação adicional de 3 000 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, conforme especificado no anexo II do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093.

4.   A repartição indicativa do montante referido no n.o 3 é a seguinte:

a)

1 286 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o pilar I «Excelência Científica», dos quais:

i)

857 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o ERC,

ii)

236 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para as MSCA,

iii)

193 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para as infraestruturas de investigação;

b)

1 286 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», dos quais:

i)

686 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva»,

ii)

257 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «Segurança Civil para a Sociedade»,

iii)

171 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»,

iv)

171 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;

c)

270 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o pilar III «Europa Inovadora», dos quais:

i)

60 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para os ecossistemas europeus de inovação,

ii)

210 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o EIT;

d)

159 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para a parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI», dos quais:

i)

99 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o «alargamento da participação e difusão da excelência»,

ii)

60 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para a «reforma e melhoria do Sistema Europeu de I&I».

5.   A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se dos montantes referidos no n.o 2 até um máximo de 10 %. Este tipo de desvio não é permitido no que diz respeito aos montantes a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea vii), nem ao montante total estabelecido no n.o 2 para a parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI».

6.   O montante referido nos n.os 1 e 3 do presente artigo para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT pode também cobrir as despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades, bem como as despesas necessárias para a gestão e execução do Programa, incluindo todas as despesas administrativas, e para a avaliação da consecução dos objetivos do Programa. As despesas administrativas relacionadas com ações indiretas não podem exceder 5 % do montante total das ações indiretas do programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e do EIT. Além disso, o montante referido nos n.os 1 e 3 do presente artigo para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT pode também cobrir:

a)

Despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa;

b)

Despesas relacionadas com as redes informáticas centradas no tratamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas internas e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias à gestão do Programa.

7.   Se necessário a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no n.o 6.

8.   As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais.

9.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento e por um período limitado, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

Artigo 13.o

Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia

1.   Sob reserva do artigo 3.o, n.os 3, 4, 7 e 9 do Regulamento (UE) 2020/2094, as medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento são executadas no âmbito do Programa através dos montantes referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), desse regulamento.

2.   Os montantes referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2020/2094, constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, desse regulamento. Esses montantes adicionais são atribuídos exclusivamente a ações de I&I destinadas a fazer face às consequências da crise da COVID-19, nomeadamente às suas consequências económicas, sociais e societais. É dada prioridade às PME inovadoras e prestada especial atenção à sua integração em projetos colaborativos no âmbito do pilar II.

3.   A repartição indicativa dos montantes referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2020/2094 é a seguinte:

a)

25 % para o agregado «Saúde»;

b)

25 % para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»;

c)

25 % para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;

d)

25 % para o CEI.

Artigo 14.o

Ciência aberta

1.   O Programa incentiva a ciência aberta enquanto abordagem do processo científico baseada na cooperação e na difusão de conhecimentos, em especial em consonância com os seguintes elementos, que devem ser assegurados nos termos do artigo 39.o, n.o 3, do presente regulamento:

a)

Acesso aberto às publicações científicas resultantes da investigação financiada ao abrigo do Programa;

b)

Acesso aberto aos dados da investigação, incluindo os que estão subjacentes às publicações cientificas, de acordo com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário».

2.   O princípio da reciprocidade na ciência aberta é promovido e incentivado em todos os acordos de associação e cooperação com países terceiros, inclusive nos acordos assinados por organismos de financiamento aos quais tenha sido confiada a gestão indireta do Programa.

3.   É assegurada uma gestão responsável dos dados da investigação, em conformidade com os princípios de «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilização» («princípios FAIR»). É também prestada atenção à preservação a longo prazo dos dados.

4.   São promovidas e incentivadas outras práticas de ciência aberta, inclusivamente em benefício das PME.

Artigo 15.o

Financiamento alternativo, combinado e cumulativo e transferências de recursos

1.   O Programa é executado em sinergia com outros programas da União, de acordo com o princípio enunciado no artigo 7.o, n.o 7.

2.   O selo de excelência é atribuído a convites à apresentação de propostas indicados no programa de trabalho. Nos termos da disposição aplicável do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027 e da disposição aplicável do Regulamento relativo ao Plano Estratégico da PAC, o FEDER, o FSE+ ou o FEADER podem apoiar:

a)

As ações cofinanciadas selecionadas ao abrigo do Programa; e

b)

As ações certificadas com um selo de excelência que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

i)

Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa,

ii)

Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas, e

iii)

Não terem sido financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas apenas devido a restrições orçamentais.

3.   As contribuições financeiras no âmbito de programas cofinanciados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo FEAMPA e pelo FEADER podem ser consideradas como uma contribuição do Estado-Membro participante para Parcerias Europeias nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e c), do presente regulamento, desde que as disposições aplicáveis do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027 e dos regulamentos específicos dos fundos sejam cumpridos.

4.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode receber igualmente uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União pertinente são aplicáveis à correspondente contribuição para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

5.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o Programa, nas condições estabelecidas nas disposições aplicáveis do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

6.   Se a Comissão não tiver assumido um compromisso jurídico ao abrigo da gestão direta ou indireta relativamente aos recursos transferidos em conformidade com o n.o 5, os recursos não afetados correspondentes podem voltar a ser transferidos para um ou vários dos respetivos programas de origem, a pedido do Estado-Membro, em conformidade com as condições estabelecidas nas disposições aplicáveis do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027.

Artigo 16.o

Países terceiros associados ao Programa

1.   O Programa está aberto à associação dos seguintes países terceiros (países associados):

a)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do EEE, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

d)

Países e territórios terceiros que cumpram todos os seguintes critérios:

i)

posse de boas capacidades nos domínios da ciência, da tecnologia e da inovação,

ii)

empenhamento numa economia de mercado aberta e baseada em regras, incluindo o tratamento justo e equitativo dos direitos de propriedade intelectual e o respeito pelos direitos humanos, apoiada por instituições democráticas,

iii)

promoção ativa de políticas que melhorem o bem-estar económico e social dos cidadãos.

2.   A associação ao Programa por parte de cada um dos países terceiros a que se refere o n.o 1, alínea d), deve estar em conformidade com as condições estabelecidas num acordo que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que esse acordo:

a)

Assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União;

b)

Estabeleça as condições de participação nos programas da União, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e dos respetivos custos administrativos;

c)

Não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa da União;

d)

Garanta o direito de a União assegurar a boa gestão financeira e proteger os interesses financeiros da União.

As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro;

3.   O âmbito da associação de cada país terceiro ao Programa tem em consideração a análise dos benefícios para a União e o objetivo de dinamização do crescimento económico na União através da inovação. Por conseguinte, exceto para os membros do EEE, os países em vias de adesão, os países candidatos e os potenciais candidatos, certas partes do Programa podem ser excluídas de um acordo de associação no que respeita a um determinado país.

4.   O acordo de associação deve, na medida do possível, prever a participação recíproca de entidades jurídicas estabelecidas na União em programas equivalentes de países associados, em conformidade com as condições estabelecidas nesses programas.

5.   As condições que determinam o nível da contribuição financeira devem assegurar uma correção automática regular de eventuais desequilíbrios significativos em comparação com o montante que as entidades estabelecidas no país associado recebem através da participação no Programa, tendo em conta os custos de gestão, execução e funcionamento do Programa. A atribuição das contribuições financeiras deve ter em conta o nível de participação das entidades jurídicas dos países associados em cada parte do Programa.

TÍTULO II

REGRAS DE PARTICIPAÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 17.o

Organismos de financiamento e ações diretas do JRC

1.   As regras estabelecidas no presente título não são aplicáveis às ações diretas realizadas pelo JRC.

2.   Em casos devidamente justificados, os organismos de financiamento só podem desviar-se das regras estabelecidas no presente título, com exceção dos artigos 18.o, 19.o e 20.o, se:

a)

Esse desvio estiver previsto no ato de base que cria o organismo de financiamento ou que lhe confia tarefas de execução orçamental; ou

b)

Em relação aos organismos de financiamento previstos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii) ou v), do Regulamento Financeiro, se tal estiver previsto no acordo de contribuição e se as suas necessidades específicas de funcionamento ou a natureza da ação assim o exigirem.

Artigo 18.o

Ações elegíveis e princípios éticos

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, só são elegíveis para financiamento as ações que executem os objetivos referidos no artigo 3.o.

Não são financiados os seguintes domínios de investigação:

a)

Atividades destinadas à clonagem humana para efeitos de reprodução;

b)

Atividades destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias (28);

c)

Atividades destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, incluindo por transferência de núcleos de células somáticas.

2.   A investigação sobre células estaminais humanas, tanto adultas como embrionárias, pode ser financiada, em função do conteúdo da proposta científica e do quadro jurídico dos Estados-Membros envolvidos. Não são financiadas, nem dentro nem fora da União, atividades de investigação que sejam proibidas em todos os Estados-Membros. Não pode ser financiada num Estado-Membro uma atividade de investigação que nele seja proibida.

Artigo 19.o

Ética

1.   As ações realizadas no âmbito do Programa devem respeitar os princípios éticos e cumprir o direito aplicável da União, nacional e internacional, nomeadamente a Carta e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais e seus Protocolos Adicionais.

Deve ser prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não-discriminação e à necessidade de garantir a proteção do ambiente e níveis elevados de proteção da saúde humana.

2.   As entidades jurídicas que participam numa ação apresentam:

a)

Uma autoavaliação ética que identifique e descreva de forma pormenorizada todas as questões éticas previsíveis relacionadas com o objetivo, a execução e o impacto provável das atividades a financiar, incluindo a confirmação da conformidade com o n.o 1 e uma descrição do modo como essa conformidade será assegurada;

b)

Uma confirmação de que as atividades estarão em conformidade com o Código de Conduta Europeu para a Integridade da Investigação publicado pela All European Academies e de que não serão realizadas atividades excluídas do financiamento;

c)

Relativamente às atividades realizadas fora da União, uma confirmação de que essas atividades teriam sido autorizadas num Estado-Membro; e

d)

Relativamente às atividades que utilizam células estaminais embrionárias humanas, informações pormenorizadas, conforme adequado, sobre as medidas de controlo e de concessão de licenças que serão tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, bem como informações pormenorizadas sobre as aprovações éticas que serão obtidas antes do início dessas atividades.

3.   As propostas são sistematicamente examinadas a fim de identificar as ações que colocam questões éticas complexas ou graves e de as submeter a uma avaliação ética. A avaliação ética é efetuada pela Comissão, a menos que seja delegada no organismo de financiamento. Todas as ações que envolvam o uso de células estaminais embrionárias humanas ou embriões humanos são submetidas a uma avaliação ética. Os exames e avaliações éticos são efetuados com o apoio de peritos em ética. A Comissão e os organismos de financiamento asseguram a transparência dos procedimentos de ética, sem prejuízo da confidencialidade do teor desses procedimentos.

4.   As entidades jurídicas que participam numa ação obtêm, antes do início das atividades em causa, todas as aprovações ou outros documentos obrigatórios junto dos comités de ética nacionais ou locais competentes ou de outros organismos, tais como as autoridades responsáveis pela proteção de dados. Estes documentos são conservados num ficheiro e fornecidos à Comissão ou ao organismo de financiamento pertinente, quando solicitados.

5.   Se for adequado, são efetuadas verificações éticas pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente. No caso de questões éticas graves ou complexas, as verificações éticas são efetuadas pela Comissão, a menos que esta delegue essa tarefa no organismo de financiamento.

As verificações éticas são efetuadas com o apoio de peritos em ética.

6.   As ações que não cumpram os requisitos de ética referidos nos n.os 1 a 4 e que, por conseguinte, não sejam aceitáveis do ponto de vista ético, são rejeitadas ou encerradas logo que seja estabelecida a sua inaceitabilidade ética.

Artigo 20.o

Segurança

1.   As ações realizadas no âmbito do Programa devem cumprir as regras de segurança aplicáveis e, em particular, as regras relativas à proteção das informações classificadas contra a divulgação não autorizada, incluindo a conformidade com quaisquer disposições pertinentes do direito da União e nacional. No caso das atividades de investigação realizadas fora da União que utilizam ou geram informações classificadas, é igualmente necessário que, para além do cumprimento desses requisitos, tenha sido celebrado um acordo de segurança entre a União e o país terceiro em que a investigação é realizada.

2.   Se for caso disso, as propostas incluem uma autoavaliação de segurança que identifique eventuais problemas de segurança e que descreva em pormenor a forma como esses problemas devem ser tratados para dar cumprimento às disposições pertinentes do direito nacional e da União.

3.   Se for caso disso, a Comissão ou o organismo de financiamento competente executa um procedimento de controlo de segurança das propostas que coloquem problemas de segurança.

4.   Se for caso disso, as ações realizadas no âmbito do Programa devem cumprir o disposto na Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e nas respetivas regras de execução.

5.   As entidades jurídicas que participam numa ação asseguram a proteção contra a divulgação não autorizada de informações classificadas utilizadas ou geradas pela ação. Antes do início das atividades em causa, fornecem uma prova da credenciação de segurança do pessoal ou da credenciação de segurança da empresa emitida pelas autoridades de segurança nacionais competentes.

6.   Se os peritos externos independentes tiverem de tratar de informações classificadas, é exigida uma credenciação de segurança adequada antes da nomeação desses peritos.

7.   Se for caso disso, a Comissão ou o organismo de financiamento competente pode proceder a controlos de segurança.

8.   As ações que não cumpram as regras de segurança previstas no presente artigo podem ser rejeitadas ou encerradas a qualquer momento.

CAPÍTULO II

Subvenções

Artigo 21.o

Subvenções

As subvenções ao abrigo do Programa são concedidas e geridas em conformidade com o título VIII do Regulamento Financeiro, salvo disposição em contrário no presente capítulo.

Artigo 22.o

Entidades jurídicas elegíveis para participação

1.   Quaisquer entidades jurídicas, independentemente do seu local de estabelecimento e incluindo entidades jurídicas de países terceiros não associados, ou organizações internacionais, podem participar em ações no âmbito do Programa, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no presente regulamento, bem como quaisquer condições estabelecidas no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas.

2.   Exceto em casos devidamente justificados em que o programa de trabalho disponha em contrário, as entidades jurídicas que constituam um consórcio são elegíveis para participação em ações ao abrigo do Programa, na condição de que o consórcio inclua:

a)

Pelo menos uma entidade jurídica independente estabelecida num Estado-Membro; e

b)

Pelo menos, duas outras entidades jurídicas independentes, estabelecidas cada uma delas em Estados-Membros ou países associados diferentes.

3.   As ações de investigação de fronteira do ERC, as ações do CEI, as ações de formação e mobilidade ou as ações de cofinanciamento do Programa podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, na condição de que uma dessas entidades jurídicas esteja estabelecida num Estado-Membro ou num país associado, com base num acordo celebrado nos termos do artigo 16.o.

4.   As ações de coordenação e apoio podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, as quais podem estar estabelecidas num Estado-Membro, num país associado ou, em casos excecionais, noutro país terceiro.

5.   No que diz respeito às ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, o programa de trabalho pode prever que a participação se possa limitar a entidades jurídicas estabelecidas exclusivamente nos Estados-Membros, ou a entidades jurídicas estabelecidas em determinados países associados ou outros países terceiros para além das que estão estabelecidas nos Estados-Membros. Qualquer limitação da participação de entidades jurídicas estabelecidas em países associados que sejam membros do EEE deve estar em conformidade com os termos e condições do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Por motivos devidamente justificados e excecionais, e a fim de garantir a proteção dos interesses estratégicos da União e dos seus Estados-Membros, o programa de trabalho pode ainda excluir entidades jurídicas estabelecidas na União ou em países associados direta ou indiretamente controladas por países terceiros não associados ou por entidades jurídicas de países terceiros não associados da participação em determinados convites à apresentação de propostas, ou sujeitar a sua participação às condições estabelecidas no programa de trabalho.

6.   Caso seja adequado e devidamente justificado, o programa de trabalho pode estabelecer critérios de elegibilidade para além dos previstos nos n.os 2 a 5, para ter em conta imperativos políticos específicos ou da natureza e dos objetivos da ação, incluindo o número de entidades jurídicas, o tipo de entidade jurídica e o seu local de estabelecimento.

7.   No que diz respeito às ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo 15.o, n.o 5, a participação é limitada a uma única entidade jurídica estabelecida na jurisdição da autoridade de gestão delegante, exceto se acordado de outro modo com essa autoridade de gestão.

8.   Quando indicado no programa de trabalho, o JRC pode participar em ações.

9.   O JRC, as organizações internacionais de investigação europeia e as entidades jurídicas constituídas ao abrigo do direito da União são considerados estabelecidos num Estado-Membro diferente daqueles em que estão estabelecidas as outras entidades jurídicas que participam na ação.

10.   No que diz respeito às ações de investigação de fronteira do ERC e às ações de formação e mobilidade, e sempre que previsto no programa de trabalho, as organizações internacionais com sede num Estado-Membro ou num país associado são consideradas estabelecidas nesse Estado-Membro ou país associado. No que se refere às outras partes do Programa, as organizações internacionais que não sejam organizações internacionais de investigação europeia são consideradas estabelecidas num país terceiro não associado.

Artigo 23.o

Entidades jurídicas elegíveis para financiamento

1.   As entidades jurídicas são elegíveis para financiamento se estiverem estabelecidas num Estado-Membro ou num país associado. Só são elegíveis para financiamento as entidades estabelecidas na jurisdição da autoridade de gestão delegante no que diz respeito às ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo 15.o, n.o 5, exceto se acordado de outro modo por essa autoridade de gestão.

2.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro não associado assumem os custos da sua participação. No entanto, as entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros não associados de rendimento baixo a médio e, excecionalmente, noutros países terceiros não associados, são elegíveis para financiamento no âmbito de uma ação se:

a)

O país terceiro estiver identificado no programa de trabalho adotado pela Comissão; ou

b)

A Comissão ou o organismo de financiamento competente considerar que a participação da entidade jurídica em causa é essencial para a execução da ação;

3.   As entidades afiliadas são elegíveis para financiamento no âmbito de uma ação se estiverem estabelecidas num Estado-Membro, num país associado ou num país terceiro identificado no programa de trabalho adotado pela Comissão.

4.   A Comissão disponibiliza regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o montante das contribuições financeiras da União concedidas a entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros associados e não associados. No que diz respeito aos países associados, estas informações incidem também no respetivo balanço financeiro.

Artigo 24.o

Convites à apresentação de propostas

1.   O conteúdo dos convites à apresentação de propostas para todas as ações é incluído no programa de trabalho.

2.   Se necessário para atingir os seus objetivos, os convites à apresentação de propostas podem, em casos excecionais, ser limitados, a fim de desenvolver atividades adicionais ou introduzir novos parceiros em ações já em curso. Além disso, o programa de trabalho pode prever a possibilidade de as entidades jurídicas dos países com baixo desempenho em matéria de I&I se juntarem a ações colaborativas de I&I já selecionadas, sob reserva do acordo do respetivo consórcio e desde que as entidades jurídicas desses países ainda não participem nelas.

3.   Não é necessário um convite à apresentação de propostas para ações de coordenação e apoio nem para ações de cofinanciamento do Programa que:

a)

Devam ser realizadas pelo JRC ou por entidades jurídicas identificadas no programa de trabalho;

b)

Não estejam abrangidas pelo âmbito de um convite à apresentação de propostas, em conformidade com o artigo 195.o, alínea e), do Regulamento Financeiro.

4.   O programa de trabalho especifica os convites à apresentação de propostas em que podem ser atribuídos selos de excelência. Com autorização prévia do requerente, as informações relativas à candidatura e à avaliação podem ser partilhadas com autoridades de financiamento interessadas, sob reserva da celebração de acordos de confidencialidade.

Artigo 25.o

Convites à apresentação de propostas conjuntos

A Comissão ou o organismo de financiamento competente pode publicar um convite à apresentação de propostas conjunto com:

a)

Países terceiros, incluindo as respetivas organizações ou agências científicas e tecnológicas;

b)

Organizações internacionais;

c)

Entidades jurídicas sem fins lucrativos.

No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, os requerentes devem preencher os requisitos do artigo 22.o e são estabelecidos procedimentos conjuntos para a seleção e avaliação das propostas. Os referidos procedimentos preveem a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte.

Artigo 26.o

Contratos pré-comerciais e contratos públicos para soluções inovadoras

1.   As ações podem incluir ou ter como objetivo principal contratos pré-comerciais ou contratos públicos para soluções inovadoras a executar por beneficiários que sejam autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes na aceção das Diretivas 2014/24/UE (29) e 2014/25/UE (30) do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   Os procedimentos de adjudicação de contratos:

a)

Devem cumprir as regras da concorrência e observar os princípios da transparência, da não discriminação, da igualdade de tratamento, da boa gestão financeira e da proporcionalidade;

b)

Podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento (fornecedores múltiplos);

c)

Devem prever a adjudicação dos contratos às propostas economicamente mais vantajosas, garantindo simultaneamente a ausência de conflitos de interesses.

Em relação aos contratos pré-comerciais, se for o caso e sem prejuízo dos princípios enunciados na alínea a), o procedimento de adjudicação de contratos pode ser simplificado ou acelerado e pode estabelecer condições específicas, como a limitação ao território dos Estados-Membros e dos países associados do local de execução das atividades a adjudicar.

3.   O contratante que gera resultados no âmbito de um contrato pré-comercial é proprietário, no mínimo, dos direitos de propriedade intelectual conexos desses resultados. As autoridades adjudicantes têm, no mínimo, o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua utilização própria e o direito de conceder, ou exigir aos contratantes participantes que concedam, licenças não exclusivas a terceiros para explorar os resultados para a autoridade adjudicante, em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças. Se o contratante não proceder à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após a celebração do contrato pré-comercial, conforme estabelecido no contrato, as autoridades adjudicantes, depois de terem consultado o contratante sobre os motivos da não exploração, podem exigir-lhe que lhes transfira os direitos de propriedade dos resultados.

Artigo 27.o

Capacidade financeira dos requerentes

1.   Para além das exceções referidas no artigo 198.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, a capacidade financeira é verificada apenas em relação ao coordenador e somente se o financiamento solicitado à União para a ação for igual ou superior a 500 000 EUR.

2.   Não obstante o n.o 1, se houver razões para duvidar da capacidade financeira de um requerente ou se existir um risco mais elevado devido à participação em várias ações em curso financiadas pelos programas de I&I da União, a Comissão ou o organismo de financiamento competente verifica também a capacidade financeira de outros requerentes ou de coordenadores, mesmo que o financiamento solicitado se situe abaixo do limiar referido no n.o 1.

3.   Se a capacidade financeira for estruturalmente garantida por outra entidade jurídica, é verificada a capacidade financeira dessa outra entidade jurídica.

4.   Em caso de insuficiente capacidade financeira de um requerente, a Comissão ou o organismo de financiamento pertinente pode fazer depender a participação do requerente da apresentação de uma declaração de responsabilidade solidária emitida por uma entidade afiliada.

5.   A contribuição para o Mecanismo criado no artigo 37.o do presente regulamento é considerada uma garantia suficiente nos termos do artigo 152.o do Regulamento Financeiro. Não podem ser aceites pelos beneficiários, nem ser-lhes impostas, garantias adicionais.

Artigo 28.o

Critérios de concessão e seleção

1.   Cada proposta é avaliada em função dos seguintes critérios de concessão:

a)

Excelência;

b)

Impacto;

c)

Qualidade e eficiência da execução.

2.   O único critério aplicável às propostas de ações de investigação de fronteira do ERC é o critério referido no n.o 1, alínea a).

3.   O programa de trabalho define de forma mais pormenorizada a aplicação dos critérios de concessão estabelecidos no n.o 1, nomeadamente as ponderações, os limiares e, se aplicável, as regras relativas ao tratamento das propostas ex aequo, tendo em consideração os objetivos do convite à apresentação de propostas. As condições para o tratamento das propostas ex aequo podem incluir, entre outros, os seguintes critérios: estatuto de PME, género e diversidade geográfica.

4.   A Comissão e outros organismos de financiamento têm em conta a possibilidade de prever um procedimento de apresentação e avaliação de propostas em duas fases, podendo, se tal for adequado, ser avaliadas propostas anonimizadas durante a primeira fase de avaliação, com base num ou vários dos critérios de concessão previstos no n.o 1.

Artigo 29.o

Avaliação

1.   As propostas são avaliadas pela comissão de avaliação, que é composta por peritos externos independentes.

Para as atividades do CEI, as missões e em casos devidamente justificados previstos no programa de trabalho adotado pela Comissão, a comissão de avaliação pode ser parcialmente composta ou, no caso de ações de coordenação e de apoio, total ou parcialmente composta por representantes das instituições ou organismos da União, tal como referido no artigo 150.o do Regulamento Financeiro.

O procedimento de avaliação pode ser seguido por observadores independentes.

2.   Sempre que aplicável, a comissão de avaliação classifica as propostas que tenham atingido os limiares aplicáveis, de acordo com:

a)

As pontuações da avaliação;

b)

O seu contributo para a realização dos objetivos estratégicos específicos, incluindo a constituição de uma carteira de projetos coerente, a saber, para as atividades do Explorador, as missões e noutros casos devidamente justificados detalhados no programa de trabalho adotado pela Comissão.

Para as atividades do CEI, as missões e noutros casos devidamente justificados previstos no programa de trabalho adotado pela Comissão, a comissão de avaliação pode também propor ajustamentos das propostas, na medida em que esses ajustamentos sejam necessários para garantir a coerência da abordagem da carteira de projetos. Esses ajustamentos devem estar em conformidade com as condições de participação e respeitar o princípio da igualdade de tratamento. O Comité do Programa é informado de tais casos.

3.   O procedimento de avaliação é concebido de modo a evitar conflitos de interesses e situações de parcialidade. É assegurada a transparência dos critérios de avaliação e do método de pontuação das propostas.

4.   Em conformidade com o artigo 200.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, os requerentes recebem informações ao longo de todo o processo de avaliação e, se a proposta for rejeitada, são informados dos motivos de rejeição.

5.   As entidades jurídicas estabelecidas nos países com baixo desempenho em matéria de I&I que tenham participado com êxito na componente «alargamento da participação e difusão da excelência» recebem, mediante pedido, um registo dessa participação que pode acompanhar as propostas para as partes colaborativas do Programa que coordenam.

Artigo 30.o

Procedimento de revisão da avaliação, pedidos de esclarecimentos e apresentação de queixas

1.   O requerente pode solicitar a revisão da avaliação se considerar que o procedimento de avaliação aplicável não foi corretamente aplicado à sua proposta (31).

2.   Só podem ser objeto de um pedido de revisão da avaliação os aspetos procedimentais de uma avaliação. A avaliação do mérito de uma proposta não pode ser objeto de revisão da avaliação.

3.   O pedido de revisão da avaliação deve dizer respeito a uma proposta específica e ser apresentado no prazo de 30 dias após a comunicação dos resultados da avaliação.

Os aspetos procedimentais são objeto do parecer de um comité de revisão da avaliação, que é presidido e composto por membros do pessoal da Comissão ou do organismo de financiamento competente que não tenham participado na avaliação das propostas. O comité de revisão da avaliação pode emitir uma das seguintes recomendações:

a)

Realização de uma reavaliação da proposta principalmente por avaliadores que não tenham participado na avaliação anterior; ou

b)

Confirmação da avaliação inicial.

4.   A revisão da avaliação não pode atrasar o procedimento de seleção de propostas que não sejam objeto dessa revisão.

5.   A Comissão assegura a existência de um procedimento para os participantes apresentarem diretamente pedidos de esclarecimentos e queixas acerca da sua participação no Programa. As informações sobre o modo de apresentar tais pedidos ou queixas são acessíveis em linha.

Artigo 31.o

Prazo para a concessão de subvenções

1.   Em derrogação do disposto no artigo 194.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os seguintes prazos:

a)

Para a informação de todos os requerentes sobre o resultado da avaliação do seu pedido, cinco meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas;

b)

Para a assinatura de convenções de subvenção com os requerentes, oito meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas.

2.   O programa de trabalho pode fixar prazos mais curtos do que os previstos no n.o 1.

3.   Para além das exceções previstas no artigo 194.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, os prazos a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem ser excedidos no que diz respeito às ações do ERC e às missões, e também quando as ações são submetidas a uma avaliação ética ou um controlo de segurança.

Artigo 32.o

Execução da subvenção

1.   Caso um beneficiário não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da ação, os outros beneficiários devem cumprir essas obrigações sem qualquer financiamento adicional da União, salvo se forem expressamente dispensados dessa obrigação. A responsabilidade financeira de cada beneficiário está limitada à sua própria dívida, sob reserva das disposições relativas ao Mecanismo.

2.   A convenção de subvenção pode definir marcos e parcelas correspondentes de pré-financiamento. Se os marcos não forem cumpridos, a ação pode ser suspensa, alterada ou, se tal for devidamente justificado, encerrada.

3.   Uma ação pode também ser encerrada se os resultados esperados tiverem perdido a sua relevância para a União por motivos científicos ou tecnológicos ou, no caso do Acelerador, também por motivos económicos, ou, no caso do CEI e das missões, também devido à sua relevância como parte de uma carteira de ações. A Comissão lança um procedimento com o coordenador da ação e, se adequado, com peritos externos independentes, antes de decidir encerrar uma ação, em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 33.o

Convenções de subvenção

1.   A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, elabora modelos de convenções de subvenção entre a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, e os beneficiários nos termos do presente regulamento. Caso o modelo de convenção de subvenção necessite de uma alteração significativa, com vista, entre outras, a uma maior simplificação para os beneficiários, a Comissão procede, em estreita cooperação com os Estados-Membros, à revisão adequada desse modelo de convenção de subvenção.

2.   As convenções de subvenção estabelecem os direitos e as obrigações dos beneficiários e da Comissão ou do organismo de financiamento competente, nos termos do presente regulamento. Deverão também estabelecer os direitos e obrigações das entidades jurídicas que se tornem beneficiárias durante a execução da ação, bem como o papel e as funções do coordenador.

Artigo 34.o

Taxas de financiamento

1.   É aplicável uma taxa única de financiamento por ação em relação a todas as atividades por ela financiadas. A taxa máxima por ação é fixada no programa de trabalho.

2.   Podem ser reembolsados até 100 % dos custos totais elegíveis de uma ação ao abrigo do Programa, exceto em relação a:

a)

Ações de inovação, caso em que podem ser reembolsados até 70 % dos custos totais elegíveis, exceto para as entidades jurídicas sem fins lucrativos, caso em que podem ser reembolsados até 100 % dos custos totais elegíveis;

b)

Ações de cofinanciamento do programa, caso em que pelo menos 30 % e, em casos identificados e devidamente justificados, até 70 % dos custos totais elegíveis.

3.   As taxas de financiamento fixadas no presente artigo aplicam-se igualmente às ações para as quais seja definido um financiamento a taxa fixa, por custo unitário ou por montante fixo para a totalidade ou parte da vigência da ação.

Artigo 35.o

Custos indiretos

1.   Os custos indiretos elegíveis são 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos à subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes fixos que incluem custos indiretos.

Se for caso disso, os custos indiretos incluídos em custos unitários ou montantes fixos são calculados utilizando a taxa fixa referida no primeiro parágrafo, exceto no que diz respeito aos custos unitários para bens e serviços faturados internamente, os quais são calculados com base nos custos reais, em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários.

2.   Não obstante o n.o 1, quando previsto no programa de trabalho, os custos indiretos podem ser declarados sob a forma de montante fixo ou de custos unitários.

Artigo 36.o

Custos elegíveis

1.   Para além dos critérios estabelecidos no artigo 186.o do Regulamento Financeiro, no caso de beneficiários com remuneração baseada em projetos, os custos de pessoal são elegíveis até ao montante da remuneração que a pessoa receberia pelo trabalho em projetos de I&I financiados por regimes nacionais, incluindo os encargos da segurança social e outros custos relacionados com a remuneração do pessoal afetado à ação resultantes do direito nacional ou do contrato de trabalho.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 190.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, os custos dos recursos disponibilizados por terceiros através de contribuições em espécie são elegíveis até ao montante dos custos diretos elegíveis do terceiro em questão.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 192.o do Regulamento Financeiro, as receitas geradas pela exploração dos resultados não são consideradas receitas da ação.

4.   Os beneficiários podem utilizar as suas práticas habituais de contabilidade para identificar e declarar os custos incorridos com uma ação, em conformidade com todos os termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção, nos termos do presente regulamento e do artigo 186.o do Regulamento Financeiro.

5.   Em derrogação do disposto no artigo 203.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, a apresentação da certificação das demonstrações financeiras é obrigatória no momento do pagamento do saldo, se o montante solicitado a título de custos reais e de custos unitários, calculado em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos, for igual ou superior a 325 000 EUR.

A certificação das demonstrações financeiras pode ser emitida por um revisor oficial de contas ou, no caso dos organismos públicos, por um funcionário público competente e independente, nos termos do artigo 203.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

6.   Se aplicável, para as ações de formação e mobilidade das MSCA, a contribuição da União tem em devida conta os eventuais custos adicionais do beneficiário relacionados com licenças de maternidade, licenças parentais, licenças por doença, licenças especiais ou com mudanças da organização de acolhimento ou mudanças da situação familiar do investigador, durante o período de vigência da convenção de subvenção.

7.   Os custos relacionados com o acesso aberto, incluindo os planos de gestão de dados, são elegíveis para reembolso, tal como previsto na convenção de subvenção.

Artigo 37.o

Mecanismo de garantia mútua

1.   É estabelecido um mecanismo de garantia mútua (Mecanismo) que substitui e sucede ao fundo criado nos termos do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013. O Mecanismo cobre o risco associado à não recuperação de montantes devidos pelos beneficiários:

a)

À Comissão no âmbito da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32);

b)

À Comissão e aos organismos da União no âmbito do Horizonte 2020;

c)

À Comissão e aos organismos de financiamento no âmbito do Programa.

A cobertura dos riscos no que diz respeito aos organismos de financiamento referidos no primeiro parágrafo, alínea c), pode ser assegurada por um sistema de cobertura indireta estabelecido no acordo aplicável e tendo em conta a natureza do organismo de financiamento.

2.   O Mecanismo é gerido pela União, representada pela Comissão na qualidade de agente executivo. A Comissão estabelece as regras específicas para o funcionamento do Mecanismo.

3.   A contribuição dos beneficiários é equivalente a 5 % do financiamento da União para a ação. Com base em avaliações periódicas transparentes, a Comissão pode aumentar essa contribuição até 8 % ou reduzi-la para menos de 5 %. A contribuição dos beneficiários para o Mecanismo pode ser deduzida do pré-financiamento inicial e paga ao Mecanismo em nome dos beneficiários. Essa contribuição não pode exceder o montante do pré-financiamento inicial.

4.   A contribuição dos beneficiários é devolvida aquando do pagamento do saldo.

5.   Qualquer retorno financeiro gerado pelo Mecanismo é acrescentado a este último. Se o retorno for insuficiente, o Mecanismo não intervém e a Comissão ou o organismo de financiamento competente recupera os eventuais montantes devidos diretamente dos beneficiários ou de terceiros.

6.   Os montantes recuperados constituem receitas afetadas ao Mecanismo na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro. Uma vez completada a execução de todas as subvenções cujo risco é coberto direta ou indiretamente pelo Mecanismo, os eventuais montantes pendentes são recuperados pela Comissão e inscritos no orçamento da União, sob reserva de decisões da autoridade legislativa.

7.   O Mecanismo pode ser alargado a beneficiários de qualquer outro programa da União em regime de gestão direta. A Comissão adota as condições de participação dos beneficiários de outros programas.

Artigo 38.o

Propriedade e proteção

1.   Os beneficiários detêm direitos de propriedade sobre os resultados por si gerados. Os beneficiários asseguram que os direitos dos seus trabalhadores ou de quaisquer outras partes em relação aos resultados possam ser exercidos de forma compatível com as obrigações dos beneficiários estabelecidas na convenção de subvenção.

Dois ou mais beneficiários detêm a copropriedade dos resultados se:

a)

Os resultados tiverem sido por eles gerados conjuntamente; e

b)

Não for possível:

i)

estabelecer a contribuição respetiva de cada beneficiário, ou

ii)

separar os resultados gerados conjuntamente para solicitar, obter ou manter a sua proteção.

Os coproprietários acordam, por escrito, a repartição e as condições do exercício da sua copropriedade. Salvo disposição em contrário no acordo de consórcio ou no acordo de copropriedade, cada um dos coproprietários pode conceder licenças não exclusivas a terceiros para a exploração dos resultados objeto da copropriedade (sem qualquer direito de concessão de sublicenças), desde que os outros coproprietários recebam um aviso prévio e uma compensação equitativa e razoável. Os coproprietários podem acordar, por escrito, em aplicar um outro regime que não o de copropriedade.

2.   Os beneficiários que tenham recebido financiamento da União protegem adequadamente os seus resultados se a proteção for possível e justificada, tendo em conta todas as considerações pertinentes, incluindo as perspetivas de exploração comercial e quaisquer outros interesses legítimos. Ao decidir sobre a referida proteção, os beneficiários têm também em consideração os interesses legítimos dos outros beneficiários na ação.

Artigo 39.o

Exploração e difusão

1.   Cada beneficiário que tiver recebido financiamento da União envida todos os esforços para explorar os resultados de que seja proprietário ou para que esses resultados sejam explorados por outra entidade jurídica. A exploração pode ser efetuada diretamente pelos beneficiários ou indiretamente, em particular mediante a transferência e concessão de licenças sobre os resultados em conformidade com o artigo 40.o.

O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de exploração.

Se, apesar de todos os esforços envidados pelo beneficiário para explorar os seus resultados, direta ou indiretamente, os resultados não forem explorados num período determinado estabelecido na convenção de subvenção, o beneficiário deve utilizar uma plataforma em linha adequada, conforme indicado na convenção de subvenção, para encontrar partes interessadas na exploração desses resultados. A pedido do beneficiário, este pode ser dispensado dessa obrigação, se tal for justificado.

2.   Os beneficiários procedem à difusão dos seus resultados logo que for viável, num formato que esteja disponível ao público, sob reserva de eventuais restrições decorrentes da proteção dos direitos de propriedade intelectual, das regras em matéria de segurança ou de interesses legítimos.

O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de difusão, ao mesmo tempo que salvaguarda os interesses económicos e científicos da União.

3.   Os beneficiários asseguram que o acesso aberto a publicações científicas seja facultado nos termos e condições constantes da convenção de subvenção. Em particular, os beneficiários asseguram que eles próprios, ou os autores, mantenham direitos de propriedade intelectual suficientes para cumprir as suas obrigações em matéria de acesso aberto.

O acesso aberto aos dados da investigação constitui a regra geral de acordo com os termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção, assegurando a possibilidade de existirem exceções de acordo com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário», tendo em conta os interesses legítimos dos beneficiários, incluindo a exploração comercial, e quaisquer outras limitações, como as regras relativas à proteção de dados, a vida privada, a confidencialidade, os segredos comerciais, os interesses concorrenciais da União, as regras em matéria de segurança ou os direitos de propriedade intelectual.

O programa de trabalho pode prever incentivos ou obrigações adicionais para fins de adesão a práticas de ciência aberta.

4.   Os beneficiários gerem todos os dados de investigação gerados no âmbito de um ação ao abrigo do Programa em consonância com os princípios FAIR e em conformidade com a convenção de subvenção, e estabelecem um plano de gestão dos dados.

O programa de trabalho pode prever, sempre que se justifique, obrigações adicionais relativas à utilização da EOSC para fins de armazenamento e concessão de acesso a dados da investigação.

5.   Os beneficiários que pretendam difundir os seus resultados notificam previamente os outros beneficiários da ação. Qualquer um dos outros beneficiários pode opor-se se puder demonstrar que a difusão dos resultados prejudicaria significativamente os seus interesses legítimos em relação aos seus resultados ou conhecimentos preexistentes. Nesses casos, os resultados não podem ser difundidos, a menos que sejam tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses interesses legítimos.

6.   Salvo disposição em contrário no programa de trabalho, as propostas incluem um plano de exploração e difusão dos resultados. Se a exploração dos resultados prevista implicar o desenvolvimento, a criação, o fabrico e a comercialização de um produto ou processo ou a criação e prestação de um serviço, o plano inclui uma estratégia para esse tipo de exploração. Caso o plano preveja que a exploração dos resultados se processará principalmente em países terceiros não associados, as entidades jurídicas explicam de que modo essa exploração continua a ser considerada no interesse da União.

Os beneficiários atualizam o plano de exploração e difusão dos resultados durante e após o termo da ação, em conformidade com a convenção de subvenção.

7.   Para efeitos do acompanhamento e da difusão pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente, os beneficiários facultam quaisquer informações solicitadas relativas à exploração e difusão dos seus resultados, em conformidade com a convenção de subvenção. Sob reserva dos legítimos interesses dos beneficiários, essas informações são tornadas públicas.

Artigo 40.o

Transferência e concessão de licenças

1.   Os beneficiários podem transferir a propriedade dos seus resultados. Devem garantir que as obrigações que lhes incumbem sejam igualmente aplicáveis ao novo proprietário e que este último tenha a obrigação de as transmitir em qualquer transferência subsequente.

2.   Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados, incluindo entidades afiliadas, ou a menos que tal seja impossível ao abrigo da legislação aplicável, os beneficiários que tencionem transferir a propriedade dos resultados notificam previamente qualquer outro beneficiário que ainda detenha direitos de acesso aos resultados. A notificação deve incluir informações suficientes sobre o novo proprietário para permitir ao beneficiário avaliar os efeitos nos seus direitos de acesso.

Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados, incluindo entidades afiliadas, um beneficiário pode opor-se à transferência da propriedade dos resultados por outro beneficiário se puder demonstrar que esta afetaria negativamente os seus direitos de acesso. Nesse caso, a transferência não se pode processar antes de os beneficiários em causa chegarem a acordo. A convenção de subvenção fixa prazos para este efeito.

3.   Os beneficiários podem conceder licenças relativamente aos seus resultados, ou conceder de outra forma o direito de exploração desses resultados, inclusivamente a título exclusivo, se tal não afetar o cumprimento das suas obrigações. Podem ser concedidas licenças exclusivas relativas aos resultados, na condição de todos os outros beneficiários consentirem em renunciar aos seus direitos de acesso aos mesmos.

4.   Caso seja justificado, a convenção de subvenção estipula para a Comissão ou para o organismo de financiamento competente o direito de oposição à transferência da propriedade dos resultados ou à concessão de uma licença exclusiva sobre os resultados, se:

a)

Os beneficiários que geraram os resultados tiverem beneficiado de financiamento da União;

b)

A transferência ou a licença for concedida a uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado; e

c)

A transferência ou licença não for compatível com os interesses da União.

Se estiver estipulado o direito de oposição, o beneficiário procede à notificação prévia da sua intenção de transferir a propriedade dos resultados ou de conceder uma licença exclusiva sobre os resultados. Se forem estabelecidas medidas de salvaguarda dos interesses da União, é possível renunciar ao direito de oposição, por escrito, em relação a transferências ou concessões de licenças a entidades jurídicas especificamente identificadas.

Artigo 41.o

Direitos de acesso

1.   Os pedidos de exercício de direitos de acesso e a renúncia a esses direitos são feitos por escrito.

2.   Salvo acordo em contrário com o concedente, os direitos de acesso não incluem o direito de concessão de sublicenças.

3.   Antes de aderirem à convenção de subvenção, os beneficiários informam-se mutuamente de qualquer restrição à concessão de acesso aos seus conhecimentos preexistentes.

4.   Se um beneficiário já não participar numa ação, tal não afeta a sua obrigação de conceder acesso.

5.   Se um beneficiário não cumprir as suas obrigações, os beneficiários podem decidir que o primeiro deixe de ter direitos de acesso.

6.   Os beneficiários concedem acesso:

a)

Aos seus resultados, a título gratuito, a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para executar as suas próprias tarefas;

b)

Aos seus conhecimentos preexistentes a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para executar as suas próprias tarefas, sob reserva das restrições a que se refere o n.o 3; esse acesso é concedido a título gratuito, salvo acordo em contrário entre os beneficiários antes da respetiva adesão à convenção de subvenção;

c)

Aos seus resultados e, sob reserva das restrições a que se refere o n.o 3, aos seus conhecimentos preexistentes a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para explorar os seus próprios resultados; esse acesso é concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar.

7.   Salvo acordo em contrário dos beneficiários, estes concedem igualmente acesso aos seus resultados e, sob reserva das restrições a que se refere o n.o 3, aos seus conhecimentos preexistentes a uma entidade jurídica que:

a)

Esteja estabelecida num Estado-Membro ou num país associado;

b)

Seja controlada, direta ou indiretamente, por outro beneficiário, esteja sujeita ao mesmo controlo, direto ou indireto, que esse beneficiário, ou controle, direta ou indiretamente, esse mesmo beneficiário; e

c)

Necessite do acesso para explorar os resultados desse beneficiário, em conformidade com a obrigação de exploração do beneficiário.

O acesso é concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar.

8.   Os pedidos de acesso para fins de exploração podem ser apresentados até um ano após o termo da ação, a não ser que os beneficiários acordem num prazo diferente.

9.   Os beneficiários que tenham recebido financiamento da União concedem acesso aos seus resultados, a título gratuito, às instituições, órgãos ou organismos da União para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento de políticas ou programas da União. O acesso está limitado a uma utilização não comercial e não concorrencial.

Os referidos direitos de acesso não são extensíveis aos conhecimentos preexistentes dos beneficiários.

Em ações no âmbito do agregado «Segurança Civil para a Sociedade», os beneficiários que tenham recebido financiamento da União concedem também acesso aos seus resultados, a título gratuito, às autoridades nacionais dos Estados-Membros para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento das respetivas políticas ou programas nessa área. O acesso está limitado a uma utilização não comercial e não concorrencial e esta condicionado a um acordo bilateral que defina as condições específicas destinadas a garantir que esses direitos de acesso sejam utilizados apenas para os fins pretendidos e que serão estabelecidas obrigações de confidencialidade adequadas. O Estado-Membro ou a instituição, órgão ou organismo da União requerente notifica desses pedidos todos os Estados-Membros.

10.   O programa de trabalho pode prever, sempre que adequado, direitos de acesso adicionais.

Artigo 42.o

Disposições específicas

1.   Podem ser aplicadas disposições específicas relativas à propriedade, à exploração e difusão, à transferência e à concessão de licenças, bem como aos direitos de acesso, no que diz respeito às ações do ERC, às ações de formação e mobilidade, às ações de contratos pré-comerciais, às ações de contratos públicos para soluções inovadoras, às ações de cofinanciamento do programa e às ações de coordenação e apoio.

2.   As disposições específicas referidas no n.o 1 são estabelecidas na convenção de subvenção e não podem alterar os princípios e as obrigações relativos ao acesso aberto.

Artigo 43.o

Prémios

1.   Salvo disposição em contrário no presente capítulo, os prémios de incentivo ou de reconhecimento ao abrigo do Programa são concedidos e geridos em conformidade com o título IX do Regulamento Financeiro.

2.   Salvo disposição em contrário no programa de trabalho ou nas regras do concurso, qualquer entidade jurídica, independentemente do seu local de estabelecimento, pode participar num concurso.

3.   A Comissão ou o organismo de financiamento competente pode, se for caso disso, organizar concursos para atribuição de prémios com:

a)

Outros organismos da União;

b)

Países terceiros, incluindo as respetivas organizações ou agências científicas e tecnológicas;

c)

Organizações internacionais; ou

d)

Entidades jurídicas sem fins lucrativos.

4.   Os programas de trabalho ou as regras do concurso preveem obrigações em matéria de comunicação e, se for caso disso, exploração e difusão, propriedade e direitos de acesso, inclusive disposições relativas a licenças.

CAPÍTULO III

Contratos públicos

Artigo 44.o

Contratos públicos

1.   Salvo disposição em contrário no presente capítulo, os contratos públicos ao abrigo do Programa são executados em conformidade com o título VII do Regulamento Financeiro.

2.   Os contratos públicos podem também assumir a forma de contratos pré-comerciais ou de contratos públicos para soluções inovadoras executados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente em seu próprio nome ou conjuntamente com autoridades adjudicantes de Estados-Membros e países associados. Nesses casos, são aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 26.o.

CAPÍTULO IV

Operações de financiamento misto e financiamento misto

Artigo 45.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto ao abrigo do Programa são executadas em conformidade com o Programa InvestEU e o título X do Regulamento Financeiro.

Artigo 46.o

Financiamento misto do Horizonte Europa e financiamento misto do CEI

1.   As componentes «subvenções» e «adiantamentos reembolsáveis» dos financiamentos mistos do Horizonte Europa ou do CEI são regidas pelos artigos 34.o a 37.o.

2.   O financiamento misto do CEI é executado em conformidade com o artigo 48.o do presente regulamento. Pode ser concedido apoio no âmbito do financiamento misto do CEI até a ação ser passível de financiamento enquanto operação de financiamento misto ou enquanto operação de financiamento e investimento totalmente coberta pela garantia da União ao abrigo do Programa InvestEU. Em derrogação do disposto no artigo 209.o do Regulamento Financeiro, as condições estabelecidas no n.o 2 desse artigo e, em particular, nas alíneas a) e d) do mesmo, não são aplicáveis no momento da concessão de financiamento misto do CEI.

3.   Pode ser concedido financiamento misto do Horizonte Europa a uma ação de cofinanciamento de um programa caso um programa conjunto de Estados-Membros e países associados preveja a mobilização de instrumentos financeiros em apoio às ações selecionadas. A avaliação e a seleção destas ações processam-se em conformidade com o disposto nos artigos 15.o, 23.o, 24.o, 27.o, 28.o e 29.o. As condições de execução do financiamento misto do Horizonte Europa devem observar o disposto no artigo 32.o, por analogia com o artigo 48.o, n.o 10, bem como as condições adicionais e justificadas estabelecidas no programa de trabalho.

4.   Os reembolsos, incluindo receitas e adiantamentos reembolsados, do financiamento misto do Horizonte Europa e do financiamento misto do CEI são considerados receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea f), e do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

5.   O financiamento misto do Horizonte Europa e o financiamento misto do CEI são concedidos de forma a promover a competitividade da União sem provocar distorções da concorrência no mercado interno.

Artigo 47.o

Explorador

1.   O Explorador concede subvenções a projetos de ponta de alto risco, executados por consórcios ou beneficiários individuais, que visem desenvolver inovações radicais e criar novas oportunidades de mercado. O Explorador apoia as primeiras fases da investigação e do desenvolvimento científicos, tecnológicos ou no domínio das tecnologias profundas (deep-tech), incluindo a prova de conceito e protótipos para validação de tecnologias.

O Explorador é executado principalmente através de um convite aberto à apresentação de propostas ascendentes (bottom-up), com várias datas-limite periódicas em cada ano, e contempla também desafios de competitividade para desenvolver objetivos-chave estratégicos que exijam tecnologias profundas e pensamento radical.

2.   As atividades de transição do Explorador ajudam todo o tipo de investigadores e inovadores a enveredarem pela via do desenvolvimento comercial na União, nomeadamente com atividades de demonstração e estudos de viabilidade para avaliar potenciais cenários comerciais, e a apoiarem a criação de empresas derivadas e em fase de arranque.

A publicação e o conteúdo dos convites à apresentação de propostas para as atividades de transição do Explorador são determinados tendo em conta os objetivos e o orçamento estabelecidos no programa de trabalho em relação à carteira de ações em causa.

Podem ser concedidas subvenções adicionais de montante fixo não superior a 50 000 EUR a cada proposta já selecionada no âmbito do Explorador, e se for caso disso das atividades de transição do Explorador, mediante um convite à apresentação de propostas, para a realização de atividades complementares, incluindo ações urgentes de coordenação e apoio, que visem reforçar a comunidade de beneficiários da carteira de projetos, como, por exemplo, a avaliação de eventuais empresas derivadas ou de inovações potencialmente geradoras de mercados, ou a elaboração de um plano de negócios. O Comité do Programa criado no âmbito do programa específico é informado de tais casos.

3.   Os critérios de concessão referidos no artigo 28.o são aplicáveis ao Explorador.

Artigo 48.o

Acelerador

1.   O Acelerador tem por objetivo apoiar essencialmente a inovação geradora de mercados. Presta apoio apenas aos beneficiários individuais, principalmente sob a forma de financiamento misto. Em certas condições, pode também prestar um apoio que consista unicamente em subvenções ou unicamente em capital próprio.

O Acelerador prevê os seguintes tipos de apoio:

a)

Um apoio sob a forma de financiamento misto às PME, incluindo as empresas em fase de arranque e, em casos excecionais, pequenas empresas de média capitalização que desenvolvam inovações radicais e disruptivas não suscetíveis de financiamento bancário;

b)

Um apoio que consista unicamente em subvenções às PME, incluindo as empresas em fase de arranque, que desenvolvam qualquer tipo de inovação, desde a inovação incremental à inovação radical e disruptiva, e que visem uma subsequente expansão;

c)

Também pode ser concedido um apoio que consista unicamente em capital próprio às PME não suscetíveis de financiamento bancário, incluindo as empresas em fase de arranque, que já tenham recebido um apoio que consista unicamente em subvenções.

O apoio que consiste unicamente em subvenções no âmbito do Acelerador só é concedido nas seguintes condições cumulativas:

a)

O projeto inclui informações sobre as capacidades e a vontade do requerente para expandir a sua atividade;

b)

O beneficiário pode ser uma empresa em fase de arranque ou uma PME;

c)

O apoio que consiste unicamente em subvenções no âmbito do Acelerador só pode ser concedido uma vez a um beneficiário durante o período de execução do Programa, num montante máximo de 2,5 milhões de EUR.

2.   O beneficiário do Acelerador é uma pessoa coletiva qualificada como empresa em fase de arranque, PME ou, em casos excecionais, pequena empresa de média capitalização que tencione expandir-se, estabelecida num Estado-Membro ou num país associado. A proposta pode ser apresentada pelo beneficiário ou, com o acordo prévio do beneficiário, por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas que pretendam estabelecer ou apoiar esse beneficiário. Neste último caso, o acordo de financiamento é assinado apenas com o beneficiário.

3.   Todas as formas de contribuição da União previstas ao abrigo do financiamento misto do CEI são cobertas e financiadas por uma decisão de concessão única.

4.   As propostas são avaliadas em função do seu mérito individual por peritos externos independentes e selecionadas para financiamento através de um convite à apresentação de propostas com datas-limite, com base nos artigos 27.o, 28.o e 29.o, sob reserva do disposto no n.o 5 do presente artigo.

5.   As propostas apresentadas são avaliadas com base nos seguintes critérios de concessão:

a)

Excelência;

b)

Impacto;

c)

Nível de risco da ação que impediria os investimentos, qualidade e eficiência da execução, e necessidade de apoio da União.

6.   Com o acordo dos requerentes em causa, a Comissão ou os organismos de financiamento responsáveis pela execução do Programa (incluindo as CCI do EIT) podem submeter diretamente a avaliação ao abrigo do último critério de concessão referido no n.o 5, alínea c), uma proposta de ação de inovação e de implantação no mercado que já cumpra os critérios de concessão referidos no n.o 5, alíneas a) e b), sob reserva das seguintes condições cumulativas:

a)

A proposta decorre de qualquer outra ação financiada ao abrigo do Horizonte 2020 ou pelo Programa, ou, sob reserva de uma fase-piloto exploratória a lançar ao abrigo do primeiro programa de trabalho, decorre de programas nacionais e/ou regionais, começando pelo levantamento da procura deste tipo de regime. O programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), estabelece as disposições pormenorizadas aplicáveis;

b)

A proposta baseia-se numa análise do projeto, realizada nos dois anos anteriores, que avalie a excelência e o impacto da proposta, e está sujeita às condições e aos processos descritos mais pormenorizadamente no programa de trabalho.

7.   Pode ser concedido um selo de excelência, sob reserva das seguintes condições cumulativas:

a)

O beneficiário é uma empresa em fase de arranque, uma PME ou uma pequena empresa de média capitalização;

b)

A proposta era elegível e tinha excedido os limiares aplicáveis relativamente aos critérios de concessão referidos no n.o 5, alíneas a) e b);

c)

A atividade seria elegível no âmbito de uma ação de inovação.

8.   Para as propostas que tenham sido objeto de uma avaliação positiva, os peritos externos independentes propõem um apoio do Acelerador correspondente, com base no risco incorrido e nos recursos e tempo necessários para introduzir e implantar a inovação no mercado.

A Comissão pode rejeitar, por motivos justificados, uma proposta que tenha sido aceite pelos peritos externos independentes, incluindo pela não conformidade com os objetivos das políticas da União. O Comité do Programa é informado dos motivos dessa rejeição.

9.   A componente «subvenção ou adiantamento reembolsável» do apoio do Acelerador não pode exceder 70 % dos custos totais elegíveis da ação de inovação selecionada.

10.   As condições de execução das componentes «capital próprio» e «apoio reembolsável» do apoio do Acelerador constam da Decisão (UE) 2021/764.

11.   O contrato relativo à ação selecionada estabelece marcos específicos e mensuráveis, bem como o pré-financiamento e os pagamentos por parcelas correspondentes do apoio do Acelerador.

No caso do financiamento misto do CEI, as atividades correspondentes a uma ação de inovação podem ser lançadas e o primeiro pré-financiamento da subvenção ou o adiantamento reembolsável podem ser pagos antes da execução de outras componentes do financiamento misto do CEI concedido. A execução dessas componentes está sujeita à realização dos marcos específicos estabelecidos no contrato.

12.   Em conformidade com o contrato, a ação é suspensa, alterada ou, se tal for devidamente justificado, encerrada se os marcos mensuráveis não forem cumpridos. A ação pode também ser encerrada caso não seja possível, em particular na União, concretizar a implantação no mercado prevista.

Em casos excecionais e com base no parecer do Comité CEI, a Comissão pode decidir aumentar o apoio do Acelerador sob reserva de uma análise do projeto por peritos independentes. O Comité do Programa é informado de tais casos.

CAPÍTULO V

Peritos

Artigo 49.o

Nomeação de peritos externos independentes

1.   Os peritos externos independentes são identificados e selecionados com base em convites a manifestação de interesse dirigidos a indivíduos e através de convites dirigidos a organizações pertinentes, tais como agências de investigação, institutos de investigação, universidades, organizações de normalização, organizações da sociedade civil ou empresas, com vista ao estabelecimento de uma base de dados de candidatos.

Em derrogação do disposto no artigo 237.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, pode, em casos excecionais e devidamente justificados, selecionar de forma transparente qualquer perito individual com as competências necessárias que não conste da base de dados, desde que o convite a manifestação de interesse não tenha identificado peritos externos independentes adequados.

Esse perito declara a sua independência e capacidade para apoiar os objetivos do Programa.

2.   Em conformidade com o artigo 237.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os peritos externos independentes são remunerados com base em condições normais. Se justificado, e em casos excecionais, pode ser concedido um nível de remuneração adequado superior às condições normais, com base nas normas de mercado pertinentes, especialmente no que diz respeito a determinados peritos de alto nível. Essas despesas são cobertas pelo Programa.

3.   Além da informação referida no artigo 38.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os nomes dos peritos externos independentes responsáveis pela avaliação dos pedidos de subvenção, que são nomeados a título pessoal, são publicados, juntamente com a sua área de especialização, pelo menos uma vez por ano no sítio Web da Comissão ou do organismo de financiamento. Essas informações são coligidas, tratadas e publicadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (33).

4.   A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, toma as medidas adequadas para evitar conflitos de interesses no que respeita à participação de peritos externos independentes, em conformidade com o artigo 61.o e o artigo 150.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, assegura que os peritos que se vejam confrontados com situações de conflito de interesses em relação a uma matéria sobre a qual lhes seja solicitado que se pronunciem não realizem avaliações nem prestem aconselhamento ou assistência na matéria específica em causa.

5.   Ao nomear peritos externos independentes, a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, toma as medidas adequadas para procurar alcançar uma composição equilibrada no seio dos grupos de peritos e painéis de avaliação em termos de competências, experiência, conhecimentos, inclusive em matéria de especialização, em particular no domínio das ciências sociais e humanas, bem como em termos de diversidade geográfica e género, tendo em conta a situação no domínio da ação.

6.   Se for caso disso, é assegurado, para cada proposta, um número adequado de peritos externos independentes, de forma a garantir a qualidade da avaliação.

7.   A informação sobre o nível de remuneração de todos os peritos externos independentes é disponibilizada ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

TÍTULO III

ACOMPANHAMENTO, COMUNICAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO DO PROGRAMA

Artigo 50.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   A Comissão acompanha continuamente a gestão e a execução do Programa, do programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e das atividades do EIT. A fim de aumentar a transparência, os dados pertinentes devem também ser disponibilizados ao público, de forma acessível, no sítio Web da Comissão, de acordo com a atualização mais recente. Em particular, os dados relativos a projetos financiados ao abrigo do ERC, das Parcerias Europeias, das missões, do CEI e do EIT devem ser incluídos na mesma base de dados.

A base de dados deve incluir:

a)

Indicadores calendarizados destinados a reportar anualmente os progressos do Programa na consecução dos objetivos a que se refere o artigo 3.o, e que estão estabelecidos no anexo V de acordo com as vias de impacto;

b)

Informações sobre o nível de integração das ciências sociais e humanas, o rácio entre TRL inferiores e superiores na investigação colaborativa, os progressos relativos ao alargamento da participação dos países, a composição geográfica dos consórcios nos projetos colaborativos, a evolução dos salários dos investigadores, a utilização de procedimentos de apresentação e de avaliação de propostas em duas fases, as medidas destinadas a facilitar as relações de colaboração na I&I europeias, a possibilidade de recurso da avaliação e o número e tipo de queixas apresentadas, o nível de integração das questões climáticas e de despesas conexas, a participação das PME, a participação do setor privado, a participação de ambos os géneros nas ações financiadas, os painéis de avaliação, os comités e os grupos consultivos, os «Selos de Excelência», as Parcerias Europeias, bem como a taxa de cofinanciamento, o financiamento complementar e cumulativo de outros programas da União, as infraestruturas de investigação, o prazo para a concessão de subvenções, o nível de cooperação internacional, e a participação dos cidadãos e da sociedade civil;

c)

Os níveis de despesa discriminados por projeto, a fim de permitir uma análise específica, inclusive por área de intervenção;

d)

O nível de candidaturas em excesso, nomeadamente o número total de propostas e o número de propostas por convite à apresentação de propostas, a sua pontuação média, bem como a percentagem de propostas acima e abaixo dos limiares de qualidade.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 55.o, para alterar o anexo V, no que diz respeito aos indicadores de vias de impacto, caso tal seja considerado necessário, e para estabelecer linhas de base e metas, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

3.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada, sem aumentar os encargos administrativos para os beneficiários. Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União, inclusive a nível dos investigadores envolvidos nas ações para que seja possível acompanhar a sua carreira e mobilidade, e, se for caso disso, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

4.   Os dados quantitativos são, na medida do possível, completados por uma análise qualitativa realizada pela Comissão e pelos organismos de financiamento nacionais ou da União.

5.   As medidas destinadas a facilitar as relações de colaboração na I&I europeias são acompanhadas e reexaminadas no contexto dos programas de trabalho.

Artigo 51.o

Informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados (inclusive no caso dos prémios), mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Programa e sobre os resultados obtidos. A Comissão faculta ainda aos Estados-Membros e aos beneficiários informações atempadas e circunstanciadas. São prestados às entidades interessadas serviços de relacionamento baseados em dados factuais, análises de dados e afinidades de rede, a fim de formar consórcios para projetos colaborativos, dando especial atenção à identificação de oportunidades para a colocação em rede das entidades jurídicas dos países com baixo desempenho em matéria de I&I. Com base nessas análises, podem ser organizadas atividades de relacionamento direcionadas em função de convites à apresentação de propostas específicos.

3.   A Comissão define igualmente uma estratégia em matéria de difusão e exploração destinada a melhorar a disponibilidade e a divulgação dos conhecimentos e resultados da I&I do Programa, a fim de acelerar a exploração no sentido da sua aceitação pelo mercado e de impulsionar o impacto do Programa.

4.   Os recursos financeiros afetados ao Programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, bem como das atividades de informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

Artigo 52.o

Avaliação do Programa

1.   As avaliações do Programa devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisões do Programa, o próximo programa-quadro e outras iniciativas relevantes para a I&I.

2.   Logo que estejam disponíveis informações suficientes sobre a execução do Programa, e o mais tardar quatro anos após o início dessa execução, é efetuada uma avaliação intercalar do Programa, com a assistência de peritos independentes selecionados com base num processo transparente. Essa avaliação deve incluir uma análise das carteiras e uma avaliação do impacto a longo prazo dos programas-quadro anteriores, e servir de base para o ajustamento ou a reorientação do Programa, conforme adequado. Deve avaliar o Programa em termos de eficácia, eficiência, relevância, coerência e valor acrescentado da União.

3.   Concluída a execução do Programa, e o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão efetua uma avaliação final do Programa. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos programas-quadro anteriores.

4.   A Comissão publica e comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, e apresenta-as ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 53.o

Auditorias

1.   O sistema de controlo do Programa assegura um equilíbrio adequado entre confiança e controlo, tendo em conta os encargos administrativos e outros custos decorrentes dos controlos a todos os níveis, em especial para os beneficiários. As regras de auditoria devem ser claras, uniformes e coerentes em todo o Programa.

2.   A estratégia de auditoria do Programa baseia-se na auditoria financeira de uma amostra representativa das despesas do Programa no seu conjunto. Essa amostra representativa é complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas. As ações que beneficiam de financiamento conjunto de diferentes programas da União são objeto de uma única auditoria, que abrange todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.

3.   Além disso, a Comissão ou o organismo de financiamento competente pode basear-se em auditorias de sistemas e processos a nível dos beneficiários. Essas auditorias são opcionais para determinados tipos de beneficiários e consistem num exame dos sistemas e processos de um beneficiário, complementado por uma auditoria das operações. As auditorias são efetuadas por um auditor independente competente que seja qualificado para a realização de revisões legais de documentos contabilísticos nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (34). As auditorias de sistemas e processos podem ser utilizadas pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente para determinar a garantia global de boa gestão financeira das despesas e para reapreciar o nível das auditorias ex post e da certificação das demonstrações financeiras.

4.   Nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro, a Comissão ou o organismo de financiamento competente pode basear-se em auditorias sobre a utilização das contribuições da União efetuadas por outras pessoas ou entidades independentes e competentes, inclusive por pessoas ou entidades que para tal não estejam mandatadas pelas instituições ou organismos da União.

5.   As auditorias podem ser efetuadas até dois anos após o pagamento do saldo.

6.   A Comissão publica orientações de auditoria destinadas a assegurar a aplicação e interpretação fiáveis e uniformes dos procedimentos e regras de auditoria durante toda a vigência do Programa.

Artigo 54.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no Programa por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

Artigo 55.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 50.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 50.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 50.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 56.o

Revogação

Os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Artigo 57.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013, que continuam a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão. Os planos de trabalho e as ações previstas nos planos de trabalho adotados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e dos correspondentes atos de base dos organismos de financiamento continuam também a reger-se pelo Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e pelos referidos atos de base até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

Artigo 58.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 33 e JO C 364 de 28.10.2020, p. 124.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 79.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 16 de março de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(5)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(6)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(7)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(8)  JO C 331 de 18.9.2018, p. 30.

(9)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(10)  Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (ver página 149 do presente Jornal Oficial).

(11)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO LI 167 de 12.5.2021, p. 1).

(12)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(13)  JO C 444 I de 22.12.2020, p. 1.

(14)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(15)  A Comunicação da Comissão de 14 de fevereiro de 2018, intitulada «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia», salientou que foram gastos 13 mil milhões de EUR em importantes atividades digitais ao abrigo do Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020.

(16)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(17)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(18)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(19)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(20)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(21)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(22)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(23)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(24)  JO C 205 de 19.7.2013, p. 9.

(25)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(26)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

(27)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(28)  Pode ser financiada investigação relacionada com o tratamento do cancro das gónadas.

(29)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(30)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(31)  O procedimento será explicado num documento publicado antes do início do processo de avaliação.

(32)  Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

(33)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, serviços e agências da União e à livre circulação desses e revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(34)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).


ANEXO I

LINHAS GERAIS DE ATIVIDADES

Os objetivos geral e específicos a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento devem ser visados ao longo de todo o Programa, segundo as áreas de intervenção e as linhas gerais de atividades descritas no presente anexo e no anexo II do presente regulamento, bem como no anexo I da Decisão (UE) 2021/764.

1)   

Pilar I «Excelência Científica»

Com as atividades adiante descritas, o presente pilar deve, em conformidade com o artigo 4.o, promover a excelência científica, atrair os melhores talentos para a Europa, dar o apoio adequado aos investigadores em início de carreira e apoiar a criação e difusão da excelência científica, bem como de conhecimentos, metodologias e competências, tecnologias e soluções de elevada qualidade para enfrentar os desafios sociais, ambientais e económicos globais. Deve contribuir também para os outros objetivos específicos do Programa referidos no artigo 3.o.

a)

ERC: com base numa concorrência a nível da União assente unicamente no critério da excelência, conceder financiamento atrativo e flexível a fim de permitir aos investigadores de maior talento e mais criativos, em especial aos investigadores em início de carreira, e às suas equipas explorar as vias mais promissoras na fronteira da ciência, independentemente da sua nacionalidade e país de origem.

Área de intervenção: ciência de fronteira.

b)

MSCA: dotar os investigadores de novos conhecimentos e competências através da mobilidade e exposição transfronteiriças e entre diferentes setores e disciplinas, aperfeiçoar os sistemas de formação e de progressão na carreira, bem como estruturar e melhorar os sistemas de recrutamento a nível institucional e nacional, tendo em conta a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores; deste modo, as MSCA ajudam a lançar as bases do panorama de investigação europeia de excelência em toda a Europa, contribuindo para impulsionar o emprego, o crescimento e o investimento e para enfrentar desafios societais atuais e futuros.

Áreas de intervenção: cultivar a excelência através da mobilidade transfronteiriça, intersetorial e interdisciplinar dos investigadores; promover novas competências através da excelência na formação dos investigadores; reforçar os recursos humanos e desenvolver competências em todo o EEI; melhorar e facilitar sinergias; promover a proximidade com o público.

c)

Infraestruturas de investigação: dotar a Europa de infraestruturas de investigação de craveira mundial sustentáveis que estejam abertas e acessíveis aos melhores investigadores da Europa e não só; incentivar a utilização das infraestruturas de investigação existentes, incluindo as financiadas por fundos ao abrigo da política de coesão da União. Deste modo, reforçar o potencial das infraestruturas de investigação para apoiar os progressos científicos e a inovação e para promover uma ciência aberta e de excelência, de acordo com os princípios FAIR, paralelamente a atividades relacionadas com políticas da União e a cooperação internacional.

Áreas de intervenção: consolidar e desenvolver o panorama das infraestruturas de investigação europeias; abrir, integrar e interligar as infraestruturas de investigação; explorar o potencial de inovação das infraestruturas de investigação europeias e as atividades de inovação e formação; reforçar a política europeia em matéria de infraestruturas de investigação e a cooperação internacional.

2)   

Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia»

Com as atividades adiante descritas, este pilar deve, em conformidade com o artigo 4.o, apoiar a criação e uma melhor difusão de novos conhecimentos, tecnologias e soluções sustentáveis de elevada qualidade, reforçar a competitividade industrial europeia, reforçar o impacto da I&I na elaboração, apoio e aplicação das políticas da União e apoiar a adoção de soluções inovadoras pela indústria, nomeadamente as PME e as empresas em fase de arranque, e pela sociedade para enfrentar os desafios globais. Deve contribuir também para os outros objetivos específicos do Programa referidos no artigo 3.o.

As ciências sociais e humanas devem ser plenamente integradas em todos os agregados, inclusive no quadro de atividades específicas e especializadas.

A fim de maximizar o impacto, a flexibilidade e as sinergias, as atividades de I&I devem ser organizadas em seis agregados (clusters), interligados através de infraestruturas de investigação pan-europeias, que, individualmente e em conjunto, incentivem a cooperação interdisciplinar, transetorial, entre políticas, transfronteiras e internacional. O pilar II do Programa abrange atividades de um amplo leque de TRL, incluindo os TRL inferiores.

Cada agregado contribui para a realização de vários ODS e muitos ODS são apoiados por mais do que um agregado.

As atividades de I&I devem ser executadas no âmbito dos seguintes agregados e entre eles:

a)

Agregado «Saúde»: melhorar e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos de todas as idades, gerando novos conhecimentos, desenvolvendo soluções inovadoras e assegurando, quando pertinente, a integração da perspetiva de género a fim de prevenir, diagnosticar, acompanhar, tratar e curar as doenças, bem como desenvolver tecnologias de saúde; atenuar os riscos para a saúde; proteger as populações e promover boas condições de saúde e de bem-estar, incluindo nos locais de trabalho; tornar os sistemas de saúde pública mais eficazes em termos de custos, mais equitativos e mais sustentáveis; prevenir e combater as doenças associadas à pobreza; e apoiar e facilitar a participação e a autogestão dos doentes.

Áreas de intervenção: saúde ao longo da vida; determinantes ambientais e sociais da saúde; doenças não transmissíveis e doenças raras; doenças infeciosas, incluindo as doenças associadas à pobreza e negligenciadas; ferramentas, tecnologias e soluções digitais no domínio da saúde e dos cuidados de saúde, nomeadamente a medicina personalizada; sistemas de cuidados de saúde.

b)

Agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva»: reforçar os valores democráticos, nomeadamente o Estado de direito e os direitos fundamentais; salvaguardar o nosso património cultural; explorar o potencial dos setores cultural e criativo, e promover transformações socioeconómicas que contribuam para a inclusão e o crescimento, incluindo a gestão das migrações e a integração de migrantes.

Áreas de intervenção: democracia e governação; cultura, património cultural e criatividade; transformações sociais e económicas.

c)

Agregado «Segurança Civil para a Sociedade»: responder aos desafios resultantes de ameaças persistentes em matéria de segurança, designadamente da cibercriminalidade, assim como de catástrofes naturais e de origem humana.

Áreas de intervenção: sociedades resilientes a catástrofes; proteção e segurança; cibersegurança.

d)

Agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»: reforçar as capacidades e assegurar a soberania da Europa no domínio das tecnologias facilitadoras essenciais para a digitalização e a produção e no domínio da tecnologia espacial, ao longo de toda a cadeia de valor; desenvolver uma indústria competitiva, digital, de baixo carbono e circular; assegurar um aprovisionamento sustentável de matérias-primas; desenvolver materiais avançados e providenciar a base para progressos e inovação em relação aos desafios societais globais.

Áreas de intervenção: tecnologias de fabrico; tecnologias digitais fundamentais, incluindo tecnologias quânticas; tecnologias facilitadoras emergentes; materiais avançados; inteligência artificial e robótica; próxima geração da Internet; computação avançada e megadados; indústrias circulares; indústrias de baixo carbono e não poluentes; espaço, incluindo a observação da Terra.

e)

Agregado «Clima, Energia e Mobilidade»: combater as alterações climáticas mediante uma melhor compreensão das suas causas, evolução, riscos, impactos e oportunidades, bem como tornando os setores da energia e dos transportes mais amigos do clima e do ambiente, mais eficientes e competitivos, mais inteligentes, mais seguros e mais resilientes, promovendo a utilização de fontes de energia renováveis e a eficiência energética, melhorando a resiliência da União aos choques externos e adaptando o comportamento social tendo em vista os ODS.

Áreas de intervenção: ciência e soluções climáticas; aprovisionamento energético; sistemas e redes energéticos; edifícios e instalações industriais na transição energética; comunidades e cidades; competitividade industrial nos transportes; transportes não poluentes, seguros e acessíveis e mobilidade; mobilidade inteligente; armazenamento de energia.

f)

Agregado «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente»: proteger o ambiente, recuperar e gerir e utilizar de forma sustentável os recursos naturais e biológicos da terra, das águas interiores e do mar, a fim de parar a erosão da biodiversidade, de dar resposta à questão da segurança alimentar e nutricional para todos e de concretizar a transição para uma economia de baixo carbono, circular e eficiente na utilização de recursos e uma bioeconomia sustentável.

Áreas de intervenção: observação do ambiente; biodiversidade e recursos naturais; agricultura, silvicultura e zonas rurais; mares, oceanos e águas interiores; sistemas alimentares; sistemas de inovação de base biológica na bioeconomia da União; sistemas circulares.

g)

Ações diretas não nucleares do JRC: produzir dados científicos de elevada qualidade em prol de boas políticas públicas eficientes e economicamente comportáveis. Para a elaboração racional de novas iniciativas e propostas de atos jurídicos da União são necessários dados transparentes, completos e equilibrados; por outro lado, são necessários dados para que a execução das políticas possa ser medida e acompanhada. O JRC fornece às políticas da União dados científicos independentes e apoio técnico ao longo de todo o ciclo político. O JRC centra a sua investigação nas prioridades estratégicas da União.

Áreas de intervenção: reforço da base de conhecimentos para a definição de políticas; desafios globais (saúde; cultura, criatividade e sociedade inclusiva; segurança civil para a sociedade; digital, indústria e espaço; clima, energia e mobilidade; alimentação, bioeconomia, recursos naturais, agricultura e ambiente); inovação, desenvolvimento económico e competitividade; excelência científica; desenvolvimento territorial e apoio aos Estados-Membros e regiões.

3)   

Pilar III «Europa Inovadora»

Com as atividades adiante descritas, este pilar deve, em conformidade com o artigo 4.o, promover todas as formas de inovação, incluindo a inovação não tecnológica, principalmente no âmbito das PME, incluindo as empresas em fase de arranque, facilitando o desenvolvimento tecnológico, a demonstração e a transferência de conhecimentos, bem como reforçar a implantação de soluções inovadoras. Deve contribuir também para os outros objetivos específicos do Programa referidos no artigo 3.o. O CEI é essencialmente executado através de dois tipos de instrumentos: o Explorador, executado sobretudo através da investigação colaborativa, e o Acelerador.

a)

CEI: centrado principalmente na inovação radical e disruptiva, visando especialmente a inovação geradora de mercado, e apoiando simultaneamente todos os tipos de inovação, incluindo a inovação incremental

Áreas de intervenção: Explorador para investigação avançada, destinado a apoiar as tecnologias radicais, geradoras de mercado e/ou profundas (deep-tech), futuras e emergentes; Acelerador, destinado a colmatar o défice de financiamento entre as fases finais das atividades de I&I e a aceitação pelo mercado, com vista à implantação efetiva das inovações radicais geradoras de mercados e à expansão de empresas quando o mercado não oferece financiamento viável; atividades adicionais do CEI, como prémios, bolsas e serviços empresariais de valor acrescentado.

b)

Ecossistemas europeus de inovação

Áreas de intervenção: atividades que incluam, em particular, ligar, se for caso disso em cooperação com o EIT, intervenientes nacionais e regionais no domínio da inovação e apoiar a execução, pelos Estados-Membros, regiões e países associados, de programas de inovação conjuntos transfronteiriços que abrangem desde o intercâmbio de práticas e conhecimentos sobre a regulamentação da inovação até ao reforço das competências gerais necessárias para a inovação e às atividades de investigação e inovação, incluindo a inovação aberta ou impulsionada pelos utilizadores, com vista a impulsionar a eficácia do sistema europeu de inovação. Tais atividades deverão ser implementadas em sinergia, entre outros, com o apoio do FEDER aos ecossistemas de inovação e às parcerias inter-regionais em torno de temáticas de especialização inteligente.

c)

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

Áreas de intervenção (definidas no anexo II): ecossistemas de inovação sustentáveis em toda a Europa; inovação e competências empresariais numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, incluindo o reforço das capacidades das instituições de ensino superior em toda a Europa; novas soluções para o mercado com vista a enfrentar os desafios globais; sinergias e valor acrescentado no âmbito do Programa.

4)   

Parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI»

Através das atividades adiante descritas, a presente parte visa a concretização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea d). Deve contribuir também para os outros objetivos específicos do Programa referidos no artigo 3.o. Embora subjacente a todo o Programa, esta parte apoiará atividades que contribuam para atrair talentos, para promover a circulação de talentos e evitar a fuga de talentos, para uma Europa mais baseada no conhecimento, mais inovadora e com maior igualdade de género, na vanguarda da concorrência global, para fomentar a cooperação transnacional, otimizando assim o potencial e os pontos fortes de cada país em toda a Europa no âmbito de um EEI a funcionar corretamente, em que os conhecimentos e a mão de obra altamente qualificada circulem livremente de forma equilibrada, em que os resultados da I&I sejam difundidos em larga escala e compreendidos e aceites com confiança por cidadãos informados, beneficiando a sociedade no seu conjunto, e em que as políticas da União, nomeadamente a política de I&I, se baseiem em evidências científicas de elevada qualidade.

A presente parte deve igualmente apoiar as atividades destinadas a melhorar a qualidade das propostas de entidades jurídicas de países com baixo desempenho em matéria de I&I, como, por exemplo, a verificação e o aconselhamento profissionais sobre pré-propostas, e a impulsionar as atividades dos pontos de contacto nacionais para apoiar a criação de redes internacionais, bem como as atividades destinadas a ajudar as entidades jurídicas dos países com baixo desempenho em matéria de I&I a aderir a projetos colaborativos já selecionados em que não participem entidades jurídicas desses países.

Áreas de intervenção: alargamento da participação e difusão da excelência, inclusive através da associação de equipas, da geminação, de cátedras do EEI, da Cooperação Europeia em Ciência e Tecnologia (COST) e de iniciativas e atividades de excelência para promover a circulação de talentos; reforma e melhoria do sistema europeu de I&I, nomeadamente apoiando a reforma das políticas nacionais de I&I, proporcionando ambientes de carreira atrativos e apoiando a igualdade de género na ciência e a ciência dos cidadãos.


ANEXO II

INSTITUTO EUROPEU DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA (EIT)

A execução das atividades do EIT a título do Programa processa-se da seguinte forma:

1.

Fundamentação

Conforme claramente enunciado no relatório do Grupo de Alto Nível sobre a maximização do impacto da I&I da União (Grupo de Alto Nível «Lamy»), o caminho a seguir é «educar para o futuro e investir nas pessoas que farão a mudança». Em especial, os estabelecimentos de ensino superior europeus são convidados a incentivar o empreendedorismo, a derrubar as fronteiras entre disciplinas e a institucionalizar colaborações interdisciplinares sólidas entre o meio académico e a indústria. Segundo inquéritos recentes, o acesso a pessoas com talento é de longe o fator mais importante nas escolhas de localização dos criadores de novas empresas europeias. A educação para o empreendedorismo, as oportunidades de formação e o desenvolvimento das competências criativas desempenham um papel essencial na criação de uma nova geração de inovadores e no desenvolvimento das capacidades dos inovadores existentes para aumentarem os níveis de sucesso das suas empresas. Ingredientes-chave para cultivar um ecossistema de inovação são o acesso a empreendedores de talento, juntamente com o acesso a serviços profissionais, capitais e mercados a nível da União, e a congregação de agentes de inovação importantes em torno de um objetivo comum. É necessário coordenar os esforços em toda a União a fim de gerar uma massa crítica de polos e ecossistemas empresariais interligados à escala da União.

O EIT é atualmente o maior ecossistema integrado de inovação da Europa, reunindo parceiros provenientes dos setores empresarial, da investigação e da educação, bem como de outros domínios. O EIT continua a apoiar as suas CCI, que são Parcerias Europeias em larga escala que visam dar resposta a desafios globais específicos, bem como a reforçar os ecossistemas de inovação em seu redor. Para tal, promove a integração da educação, da I&I de mais alto nível, criando assim ambientes propícios à inovação, fomentará e apoiará uma nova geração de empresários e estimulará a criação de empresas inovadoras, em estreita sinergia e complementaridade com o CEI.

Em toda a Europa, continuam a ser necessários esforços para desenvolver ecossistemas em que os investigadores, os inovadores, as indústrias e as administrações públicas possam interagir facilmente. Com efeito, os ecossistemas de inovação ainda não funcionam de forma otimizada por uma série de razões, nomeadamente:

a)

A interação entre agentes de inovação continua a ser dificultada por obstáculos organizacionais, regulamentares e culturais;

b)

Os esforços destinados a reforçar os ecossistemas de inovação devem beneficiar de coordenação e de uma concentração clara em objetivos e impactos específicos.

Para enfrentar os futuros desafios societais, explorar as oportunidades das novas tecnologias e contribuir para um crescimento económico sustentável e respeitador do ambiente, bem como para o emprego, a competitividade e o bem-estar dos cidadãos europeus, é necessário reforçar ainda mais a capacidade da Europa para inovar: consolidando os ambientes propícios à colaboração e à inovação existentes e promovendo a criação de novos ambientes deste tipo; reforçando as capacidades de inovação do meio académico e do setor da investigação; apoiando uma nova geração de empreendedores; incentivando a criação e o desenvolvimento de projetos inovadores, bem como aumentando a visibilidade e o reconhecimento das atividades de I&I financiadas pela União, em particular o financiamento do EIT, junto do público em geral.

A natureza e a escala dos desafios colocados pela inovação exigem a ligação e a mobilização dos agentes e dos recursos à escala europeia, promovendo a colaboração transfronteiriça. É necessário acabar com a compartimentação entre disciplinas e ao longo das cadeias de valor e cultivar um ambiente favorável a um intercâmbio efetivo de conhecimentos e competências especializadas, bem como ao desenvolvimento e captação de empreendedores talentosos. A Agenda Estratégica de Inovação do EIT deve assegurar a coerência com os desafios do Programa, bem como a complementaridade com o CEI.

2.

Áreas de intervenção

2.1.

Ecossistemas de inovação sustentáveis em toda a Europa

Nos termos do Regulamento sobre o EIT e segundo a Agenda Estratégica de Inovação do EIT, o EIT desempenha um papel acrescido no reforço dos ecossistemas de inovação sustentáveis baseados em desafios por toda a Europa. Em particular, o EIT continua a funcionar principalmente através das suas CCI, as Parcerias Europeias em larga escala que visam dar resposta a desafios societais específicos. Continua a reforçar os ecossistemas de inovação em seu redor, abrindo-os e promovendo a integração da investigação, inovação e educação. Além disso, o EIT reforça os ecossistemas de inovação por toda a Europa, alargando o seu Mecanismo Regional de Inovação (MRI). O EIT trabalha com ecossistemas de inovação que apresentem um elevado potencial de inovação em termos de estratégia, alinhamento temático e impacto previsto, em estreita sinergia com as estratégias e plataformas de especialização inteligente:

Linhas gerais

a)

Reforço da eficácia e abertura a novos parceiros das CCI existentes, facilitando a transição para a autossustentabilidade a longo prazo, e analisando a necessidade de criação de novas comunidades para enfrentar os desafios globais. As áreas temáticas específicas são definidas na Agenda Estratégica de Inovação do EIT, tendo em conta o planeamento estratégico;

b)

Aceleração do ritmo da evolução das regiões no sentido da excelência nos países que são referidos na Agenda Estratégica de Inovação do EIT, em estreita cooperação com os fundos estruturais e outros programas da União pertinentes, se for caso disso.

2.2.

Inovação e competências empresariais numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, incluindo o reforço das capacidades dos estabelecimentos de ensino superior em toda a Europa

As atividades de educação do EIT são reforçadas com vista a promover a inovação e o empreendedorismo através de educação e formação específicas. É dado um maior destaque ao desenvolvimento do capital humano, com base na expansão dos programas de educação existentes das CCI do EIT, com vista a continuar a oferecer aos estudantes e profissionais programas curriculares de elevada qualidade baseados na inovação, na criatividade e no empreendedorismo, em particular em consonância com a estratégia industrial e de competências da União. Tal pode incluir investigadores e inovadores apoiados por outras partes do Programa, em particular pelas MSCA. O EIT apoia também a modernização dos estabelecimentos de ensino superior em toda a Europa e a sua integração em ecossistemas de inovação, estimulando e reforçando o seu potencial e capacidades de empreendedorismo e incentivando-os a antecipar melhor as novas necessidades em matéria de competências;

Linhas gerais

a)

Desenvolvimento de programas curriculares inovadores, tendo em conta as futuras necessidades da sociedade e da indústria, e de programas transversais a oferecer aos estudantes, empresários e profissionais em toda a Europa e para além dela, em que os conhecimentos especializados e setoriais sejam combinados com competências empresariais e orientadas para a inovação, como as competências altamente tecnológicas relacionadas com as tecnologias digitais e as tecnologias facilitadoras essenciais sustentáveis;

b)

Reforço e alargamento do rótulo «EIT» a fim de melhorar a visibilidade e o reconhecimento do EIT nos programas de educação baseados em parcerias entre diferentes estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e empresas, melhorando ao mesmo tempo a sua qualidade global, através da oferta de programas de aprendizagem pela prática e de educação específica para o empreendedorismo, bem como de mobilidade internacional, interorganizacional e transetorial;

c)

Desenvolvimento das capacidades de inovação e empreendedorismo do setor do ensino superior, mobilizando e promovendo as competências especializadas das comunidades do EIT com vista a estabelecer a ligação entre educação, investigação e empresas;

d)

Reforço do papel da comunidade de antigos alunos do EIT como modelo para novos estudantes e forte instrumento de comunicação do impacto do EIT.

2.3.

Novas soluções para o mercado com vista a enfrentar os desafios globais

O EIT dá aos empreendedores, inovadores, investigadores, educadores, estudantes e outros agentes de inovação, assegurando a integração da perspetiva de género, a faculdade, a capacidade e o incentivo necessários para trabalharem juntos em equipas interdisciplinares com vista a gerar ideias e a transformá-las em inovações, tanto incrementais como disruptivas. As atividades são caracterizadas por uma abordagem transfronteiriça e de inovação aberta, com destaque para a inclusão das atividades do triângulo do conhecimento que são relevantes para o seu sucesso (como os promotores de projetos podem melhorar o seu acesso a diplomados com qualificações específicas, utilizadores pioneiros, empresas em fase de arranque com ideias inovadoras, empresas estrangeiras com ativos complementares relevantes, etc.);

Linhas gerais

a)

Apoio ao desenvolvimento de novos produtos, serviços e oportunidades de mercado em que os intervenientes no triângulo do conhecimento colaboram no sentido de apresentar soluções para os desafios globais;

b)

Plena integração de toda a cadeia de valor da inovação: do estudante ao empresário, da ideia ao produto, do laboratório ao cliente. Tal inclui o apoio às empresas em fase de arranque e às empresas em expansão;

c)

Prestação de apoio e serviços de alto nível, incluindo assistência técnica para aperfeiçoamento de produtos ou serviços, mentoria relevante e apoio para chegar aos clientes-alvo e angariar capital, a empresas inovadoras, para que se posicionem rapidamente no mercado e acelerem o seu processo de crescimento.

2.4.

Sinergias e valor acrescentado no âmbito do Programa

O EIT intensifica os seus esforços para aproveitar as sinergias e complementaridades entre as CCI existentes e com diferentes intervenientes e iniciativas a nível mundial e da União e para alargar a rede de organizações com as quais colabora tanto a nível estratégico como operacional, evitando, simultaneamente, duplicações:

Linhas gerais

a)

Estreita cooperação com o CEI e o Programa InvestEU na racionalização do apoio (ou seja, financiamento e serviços) oferecido aos projetos inovadores, na fase tanto de arranque como de expansão, em especial através das CCI;

b)

Planeamento e execução das atividades do EIT a fim de maximizar as sinergias e as complementaridades com outras partes do Programa;

c)

Colaboração com os Estados-Membros, tanto a nível nacional como regional, estabelecendo um diálogo estruturado e coordenando esforços para gerar sinergias com iniciativas nacionais e regionais, incluindo estratégias de especialização inteligente e, eventualmente, criando «ecossistemas europeus de inovação», a fim de identificar, partilhar e divulgar boas práticas e ensinamentos;

d)

Partilha e divulgação de práticas e ensinamentos inovadores em toda a Europa e no resto do mundo, a fim de contribuir para a política de inovação na Europa, em coordenação com outras partes do Programa;

e)

Contribuição para o debate sobre a política de inovação e para a conceção e implementação das prioridades estratégicas da União, trabalhando continuamente com todos os serviços competentes da Comissão e com outros programas da União e suas partes interessadas, e continuando a explorar as oportunidades oferecidas no âmbito das iniciativas de execução de políticas;

f)

Exploração das sinergias com outros programas da União, incluindo os que apoiam o desenvolvimento do capital humano e a inovação (como COST, FSE+, FEDER, Erasmus+, Europa Criativa e COSME +/Mercado Único, Programa InvestEU);

g)

Estabelecimento de alianças estratégicas com os principais intervenientes no domínio da inovação a nível internacional e da União e apoio às CCI, a fim de desenvolver colaborações e ligações com parceiros-chave do triângulo do conhecimento de países terceiros, com o objetivo de abrir novos mercados para soluções apoiadas por essas CCI e de atrair financiamento e talentos do estrangeiro. A participação de países terceiros é promovida no respeito dos princípios da reciprocidade e dos benefícios mútuos.


ANEXO III

PARCERIAS EUROPEIAS

As Parcerias Europeias são selecionadas e executadas, acompanhadas, avaliadas, cessadas progressivamente ou renovadas de acordo com os critérios a seguir enunciados.

1.

Seleção:

Demonstração de que a Parceria Europeia é um meio mais eficaz para atingir os objetivos conexos do Programa, através da participação e empenhamento dos parceiros, em particular no que diz respeito à obtenção de impactos claros para a União e os seus cidadãos, nomeadamente com vista a enfrentar com sucesso os desafios globais, alcançar os objetivos de I&I, garantir a competitividade da União e a sustentabilidade e contribuir para o reforço do EEI e, quando pertinente, dos compromissos internacionais;

No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas estabelecidas nos termos do artigo 185.o do TFUE, é obrigatória a participação de, pelo menos, 40 % dos Estados-Membros;

a)

Coerência e sinergias da Parceria Europeia no panorama de I&I da União, observando as regras do Programa, em toda a medida do possível;

b)

Transparência e abertura da Parceria Europeia no que diz respeito à identificação das prioridades e dos objetivos em termos de resultados e impactos previstos e no que diz respeito ao envolvimento de parceiros e partes interessadas de toda a cadeia de valor, de diferentes setores, meios e disciplinas, inclusive a nível internacional, quando pertinente e sem interferir na competitividade europeia; modalidades claras para promover a participação das PME e para a divulgação e a exploração dos resultados, nomeadamente por parte das PME, inclusive através de organizações intermediárias;

c)

Demonstração ex ante da adicionalidade e direcionalidade da Parceria Europeia, incluindo uma visão estratégica comum da finalidade da Parceria Europeia. Esta visão inclui, nomeadamente:

i)

identificação de realizações, resultados e impactos esperados mensuráveis dentro de prazos específicos, incluindo os principais valores económicos e/ou sociais da União,

ii)

uma demonstração dos efeitos de alavanca esperados, tanto qualitativos como quantitativos, quando estes últimos forem significativos, incluindo um método para medir os indicadores-chave de desempenho,

iii)

abordagens para garantir a flexibilidade da execução e permitir o seu ajustamento em função da evolução das necessidades políticas, societais e/ou de mercado, ou em função dos progressos científicos, a fim de aumentar a coerência das políticas entre os níveis regional, nacional e da União,

iv)

uma estratégia de saída e medidas de cessação progressiva do Programa;

d)

Demonstração ex ante do empenhamento a longo prazo dos parceiros, incluindo uma percentagem mínima de investimentos públicos e/ou privados.

No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas estabelecidas nos termos do artigo 185.o ou do artigo 187.o do TFUE, as contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros que não a União são, pelo menos, iguais a 50 % e podem atingir 75 % das autorizações orçamentais agregadas da Parceria Europeia. Em cada Parceria Europeia Institucionalizada, uma parte das contribuições de parceiros que não a União assumirá a forma de contribuições financeiras. Para parceiros que não sejam a União nem Estados participantes, as contribuições financeiras deverão destinar-se principalmente a cobrir os custos administrativos, bem como as atividades de coordenação e de apoio e outras atividades não concorrenciais.

2.

Execução:

a)

Abordagem sistémica que assegure a participação ativa e precoce dos Estados-Membros e a concretização dos impactos esperados da Parceria Europeia mediante a execução flexível de ações conjuntas de elevado valor acrescentado da União que vão também além de convites à apresentação de propostas conjuntos para atividades de I&I, incluindo as relacionadas com a aceitação regulamentar, política ou pelos mercados;

b)

Medidas adequadas que assegurem a abertura permanente da iniciativa e a transparência da sua execução, nomeadamente em termos de definição de prioridades e de participação nos convites à apresentação de propostas, de informação sobre o funcionamento da governação, de visibilidade da União, de medidas de comunicação e proximidade e de difusão e exploração dos resultados, incluindo uma estratégia clara de utilização/acesso aberto ao longo da cadeia de valor; medidas adequadas para informar as PME e promover a sua participação;

c)

Coordenação e/ou atividades conjuntas com outras iniciativas de I&I relevantes que assegurem um nível ótimo de interligações e garantam sinergias efetivas, entre outras, a fim de ultrapassar potenciais obstáculos à execução a nível nacional e de aumentar a eficácia em termos de custos

d)

Compromissos, em termos de contribuições financeiras e/ou em espécie, de cada parceiro, em conformidade com as disposições nacionais, durante a vigência da iniciativa;

e)

No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas, acesso da Comissão aos resultados e a outras informações relacionadas com a ação, para fins de elaboração, execução e acompanhamento das políticas ou programas da União.

3.

Acompanhamento:

a)

Sistema de acompanhamento nos termos do artigo 50.o destinado a seguir os progressos realizados em termos de objetivos estratégicos específicos, de prestações concretas e de indicadores-chave de desempenho, a fim de permitir avaliar ao longo do tempo as realizações, os impactos e a eventual necessidade de medidas corretivas;

b)

Comunicação periódica de informações específicas sobre os efeitos de alavanca quantitativos e qualitativos, nomeadamente sobre as contribuições financeiras e em espécie autorizadas e efetivamente realizadas, a visibilidade e o posicionamento no contexto internacional e o impacto dos investimentos do setor privado nos riscos da I&I;

c)

Informações pormenorizadas sobre o processo de avaliação e os resultados de todos os convites à apresentação de propostas no âmbito das Parcerias Europeias, que devem ser disponibilizadas em tempo útil e ficar acessíveis numa base de dados eletrónica comum.

4.

Avaliação, cessação progressiva e renovação:

a)

Avaliação dos impactos verificados a nível nacional e da União em relação às metas e indicadores-chave de desempenho definidos, como contributo para a avaliação do Programa nos termos estabelecidos no artigo 52.o, incluindo uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção em qualquer ação futura; e posicionamento quanto à eventual renovação de uma Parceria Europeia no panorama global das Parcerias Europeias e das prioridades estratégicas da mesma;

b)

Na ausência de renovação, medidas adequadas que assegurem a cessação progressiva do financiamento do Programa em função das condições e do calendário acordados ex ante com os parceiros que tenham assumido compromissos jurídicos, sem prejuízo da possível continuação do financiamento transnacional por parte de programas nacionais ou por outros programas da União e sem prejuízo do investimento privado e dos projetos em curso.


ANEXO IV

SINERGIAS COM OUTROS PROGRAMAS DA UNIÃO

As sinergias com outros programas da União baseiam-se na complementaridade entre a conceção e os objetivos do programa, bem como na compatibilidade das regras e processos de financiamento a nível da execução.

O financiamento do Programa só deve ser utilizado para financiar atividades de I&I. O planeamento estratégico deve assegurar que as prioridades dos diferentes programas da União sejam harmonizadas e garantir opções de financiamento coerentes nas diferentes fases do ciclo de I&I. As missões e Parcerias Europeias devem, entre outras, beneficiar de sinergias com outros programas e políticas de financiamento da União.

A implantação dos resultados da investigação e das soluções inovadoras desenvolvidas no âmbito do Programa deve ser facilitada com o apoio de outros programas da União, nomeadamente através de estratégias de difusão e exploração, transferência de conhecimentos, fontes de financiamento complementares e cumulativas e medidas políticas associadas. O financiamento das atividades de I&I deve beneficiar de regras harmonizadas concebidas de modo a assegurar o valor acrescentado da União, evitar sobreposições com diferentes programas da União e procurar a máxima eficiência e simplificação administrativa.

Nos pontos que se seguem apresenta-se mais pormenorizadamente a forma como essas sinergias se aplicam entre o Programa e os diferentes programas da União.

1.

As sinergias com o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no âmbito da política agrícola comum (PAC) asseguram que:

a)

As necessidades de I&I do setor agrícola e das zonas rurais na União são identificadas nomeadamente no âmbito da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas e tidas em conta tanto no planeamento estratégico como nos programas de trabalho do Programa;

b)

A PAC tira o melhor partido dos resultados da I&I e promove a utilização, execução e implantação de soluções inovadoras, incluindo as resultantes de projetos financiados pelos programas-quadro de I&I, da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas e das CCI pertinentes do EIT;

c)

O FEADER apoia a adoção e difusão de conhecimentos e soluções provenientes dos resultados do Programa que promovem um setor agrícola mais dinâmico e novas oportunidades para o desenvolvimento das zonas rurais.

2.

As sinergias com o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) asseguram que:

a)

O Programa e o FEAMPA estão estreitamente interligados, uma vez que as necessidades da União em matéria de I&I no domínio da política marinha e da política marítima integrada são transpostas no âmbito do planeamento estratégico do Programa;

b)

O FEAMPA apoia a implantação de novas tecnologias e de produtos, processos e serviços inovadores, em especial os resultantes do Programa nos domínios da política marinha e da política marítima integrada; o FEAMPA também promove a recolha, o tratamento e o acompanhamento de dados no terreno, e difunde as ações relevantes apoiadas no âmbito do Programa, o que por seu turno contribui para a execução da política comum das pescas, da política marítima integrada da UE, da governação internacional dos oceanos e dos compromissos internacionais.

3.

As sinergias com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) asseguram que:

a)

Com o objetivo de reforçar o EEI e de contribuir para os ODS, as modalidades de financiamento alternativo e cumulativo ao abrigo do FEDER e do Programa apoiam atividades que criem uma ponte, especialmente entre as estratégias de especialização inteligente e a excelência na I&I, incluindo programas conjuntos transregionais/transnacionais e infraestruturas pan-europeias de investigação;

b)

O FEDER incide, entre outros, no desenvolvimento e no reforço dos ecossistemas regionais e locais de I&I, nas redes e na transformação industrial, incluindo o apoio ao desenvolvimento de capacidades de I&I e a adoção dos resultados e à implantação de novas tecnologias e de soluções inovadoras e respeitadoras do clima desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro de I&I através do FEDER.

4.

As sinergias com o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) asseguram que:

a)

Através de programas nacionais ou regionais, o FSE+ pode integrar e ampliar programas curriculares inovadores apoiados pelo Programa, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para se adaptarem à evolução das exigências do mercado de trabalho;

b)

Podem ser utilizadas modalidades de financiamento alternativo e combinado ao abrigo do FSE+ para apoiar atividades do Programa que promovam o desenvolvimento do capital humano no domínio da I&I, com o objetivo de reforçar o EEI;

c)

O FSE+ integra tecnologias inovadoras e novos modelos e soluções de negócios, em particular os resultantes do Programa, a fim de contribuir para sistemas de saúde inovadores, eficientes e sustentáveis e de facilitar o acesso dos cidadãos europeus a melhores e mais seguros cuidados de saúde.

5.

As sinergias com o Programa UE pela Saúde asseguram que:

a)

As necessidades da União em matéria de I&I no domínio da saúde são identificadas e estabelecidas no âmbito do planeamento estratégico do Programa;

b)

O Programa UE pela Saúde contribui para assegurar uma melhor utilização dos resultados da investigação, em especial os decorrentes do Programa.

6.

As sinergias com o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) asseguram que:

a)

As necessidades de I&I no domínio dos transportes, da energia e no setor digital na União são identificadas e estabelecidas no âmbito do planeamento estratégico do Programa;

b)

O MIE apoia a introdução e implantação em larga escala de novas tecnologias e soluções inovadoras nos domínios dos transportes, da energia e das infraestruturas físicas digitais, em especial as resultantes dos programas-quadro de I&I;

c)

O intercâmbio de informação e de dados entre o Programa e os projetos do MIE é facilitado, por exemplo sinalizando as tecnologias do Programa com um elevado grau de maturidade para a comercialização que poderão ser mais largamente implantadas através do MIE.

7.

As sinergias com o Programa Europa Digital (PED) asseguram que:

a)

Embora várias áreas temáticas abrangidas pelo Programa e pelo PED sejam convergentes, o tipo de ações a apoiar, os seus resultados esperados e a sua lógica de intervenção são diferentes e complementares;

b)

As necessidades de I&I relacionadas com aspetos digitais do Programa são identificadas e estabelecidas no âmbito do seu planeamento estratégico, incluindo, por exemplo, a I&I em matéria de computação de alto desempenho, inteligência artificial, cibersegurança, tecnologias de registo distribuído e tecnologias quânticas, combinando tecnologias digitais com outras tecnologias facilitadoras e inovações não tecnológicas; o apoio à expansão de empresas que introduzem inovações radicais (muitas das quais combinam tecnologias digitais e tecnologias físicas); e o apoio a infraestruturas de investigação digital;

c)

O PED incide na criação de capacidades e infraestruturas digitais em larga escala, nos domínios, por exemplo, da computação de alto desempenho, da inteligência artificial, da cibersegurança, das tecnologias de registo distribuído, das tecnologias quânticas e das competências digitais avançadas, visando uma ampla adoção e implantação em toda a União de soluções digitais inovadoras de importância crítica, já existentes ou testadas, no âmbito de um enquadramento da União em áreas de interesse público (como a saúde, a administração pública, a justiça e a educação) ou em caso de deficiência do mercado (como, por exemplo, a digitalização das empresas, nomeadamente das PME); o PED é executado principalmente através de investimentos estratégicos e coordenados com os Estados-Membros, nomeadamente através de contratos públicos conjuntos, em capacidades digitais a partilhar em toda a União e em ações a nível da União que apoiem a interoperabilidade e a normalização como parte integrante do desenvolvimento do Mercado Único Digital;

d)

As capacidades e infraestruturas do PED são disponibilizadas à comunidade de I&I, nomeadamente para atividades apoiadas ao abrigo do Programa, nomeadamente testes, experimentação e demonstração em todos os setores e disciplinas;

e)

As tecnologias digitais inovadoras desenvolvidas no âmbito do Programa são progressivamente adotadas e implantadas pelo PED;

f)

As iniciativas do Programa em matéria de desenvolvimento de programas curriculares que visem promover aptidões e competências, incluindo as realizadas nas CCI do EIT pertinentes, são complementadas por um reforço das capacidades em matéria de competências digitais avançadas apoiado pelo PED;

g)

Existem, para ambos os programas, mecanismos de coordenação sólidos para a programação estratégica, procedimentos operacionais e estruturas de governação.

8.

As sinergias com o Programa Mercado Único asseguram que:

a)

O Programa Mercado Único incide nas deficiências do mercado que afetam as PME e promove o empreendedorismo e a criação e crescimento das empresas e existe complementaridade entre o Programa Mercado Único e as ações do EIT e do CEI para as empresas inovadoras, bem como na área dos serviços de apoio às PME, em especial quando o mercado não oferece financiamento viável;

b)

A Rede Europeia de Empresas pode servir, a par de outras estruturas de apoio às PME já existentes (por exemplo, pontos de contacto nacionais, agências de inovação, polos de inovação digital, centros de competência, incubadoras), para prestar serviços de apoio no âmbito do Programa, inclusive do CEI.

9.

As sinergias com o Programa LIFE — Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) asseguram que:

a)

As necessidades de I&I para enfrentar os desafios nos domínios do ambiente, do clima e da energia na União são identificadas e estabelecidas no planeamento estratégico do Programa;

b)

O Programa LIFE continua a funcionar como um catalisador para a execução das políticas e da legislação da União em matéria de ambiente, clima e, quando relevante, energia, nomeadamente adotando e aplicando os resultados da I&I do Programa e contribuindo para a implantação desses resultados à escala nacional, interregional e regional, sempre que tal possa contribuir para dar resposta a questões relacionadas com o ambiente, o clima ou a transição para as energias limpas. Em particular, o Programa LIFE continua a incentivar a criação de sinergias com o Programa através da atribuição de um bónus durante a avaliação de propostas que incluam a adoção de resultados do Programa;

c)

Os projetos de ações normais do Programa LIFE apoiam o desenvolvimento, os testes ou a demonstração de tecnologias ou metodologias adequadas para a execução das políticas da União em matéria de ambiente e de clima, que poderão subsequentemente ser implantadas em larga escala e financiadas por outras fontes, nomeadamente o Programa. O EIT e o CEI podem apoiar a transposição para uma maior escala e a comercialização de novas ideias radicais que podem resultar da execução de projetos LIFE.

10.

As sinergias com o Erasmus+ asseguram que:

a)

Os recursos combinados do Programa, nomeadamente do EIT, e do Erasmus+ são usados para apoiar atividades destinadas a reforçar, modernizar e transformar as instituições de ensino superior europeias. Se for caso disso, o Programa complementa o apoio do Erasmus+ à iniciativa Universidades Europeias, na sua dimensão de investigação, enquanto parte do desenvolvimento de novas estratégias conjuntas, integradas a longo prazo e sustentáveis em matéria de educação, I&I, baseadas em abordagens transdisciplinares e intersetoriais, a fim de tornar o triângulo do conhecimento uma realidade. As atividades do EIT poderão complementar as estratégias a serem executadas pela iniciativa Universidades Europeias;

b)

O Programa e o Erasmus+ promovem a integração da educação e da investigação, assistindo as instituições de ensino superior a formular e a criar estratégias e redes comuns de educação, de I&I, informando os sistemas de educação, os professores e os formadores sobre os dados e práticas de investigação mais recentes, e proporcionando experiências ativas em investigação a todos os estudantes e pessoal do ensino superior e, em particular, aos investigadores, bem como apoiar outras atividades que integrem o ensino superior, a I&I.

11.

As sinergias com o Programa Espacial da União asseguram que:

a)

As necessidades de I&I do Programa Espacial da União e as do setor espacial a montante e a jusante na União são identificadas e estabelecidas como parte integrante do planeamento estratégico do Programa; as ações de investigação no domínio do espaço executadas através do Programa são executadas, no que diz respeito à contratação e à elegibilidade das entidades jurídicas, de acordo com o Programa Espacial da União, quando adequado;

b)

Os dados e serviços espaciais disponibilizados como um bem público pelo Programa Espacial da União são utilizados para desenvolver soluções radicais através de I&I, inclusive no âmbito do Programa, em particular em matéria de alimentos e recursos naturais sustentáveis, monitorização do clima, atmosfera, território, ambiente costeiro e marinho, cidades inteligentes, mobilidade conectada e automatizada, segurança e gestão de catástrofes;

c)

Os serviços de acesso a dados e informações Copernicus contribuem para a EOSC, facilitando assim o acesso dos investigadores, cientistas e inovadores aos dados Copernicus; as infraestruturas de investigação, nomeadamente as redes de observação in situ, são elementos essenciais da infraestrutura de observação in situ que possibilitam a prestação dos serviços Copernicus e, por sua vez, beneficiam das informações produzidas por esses serviços.

12.

As sinergias com o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) asseguram que:

a)

As necessidades de I&I nos domínios do IVCDCI e do IPA III são identificadas no âmbito do planeamento estratégico do Programa, em consonância com os ODS;

b)

As atividades de I&I do Programa, com a participação de países terceiros e ações específicas de cooperação internacional, procuram o alinhamento e a coerência com as linhas de ação paralelas de penetração no mercado e de entrada das capacidades ao abrigo do IVCDCI e do IPA III, com base na definição conjunta das necessidades e das áreas de intervenção.

13.

As sinergias com o Fundo para a Segurança Interna e o instrumento para a gestão das fronteiras, como parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras asseguram que:

a)

As necessidades de I&I nas áreas da segurança e da gestão integrada das fronteiras são identificadas e estabelecidas no âmbito do planeamento estratégico do Programa;

b)

O Fundo para a Segurança Interna e o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras apoiam a implantação de novas tecnologias e soluções inovadoras, especialmente as resultantes dos programas-quadro de I&I no domínio da investigação sobre segurança.

14.

As sinergias com o Programa InvestEU asseguram que:

a)

O Programa disponibiliza a inovadores financiamento misto do Horizonte Europa e financiamento misto do CEI que se caracteriza por um elevado nível de risco e para o qual o mercado não ofereça financiamento suficiente e viável; simultaneamente, o Programa apoia a prestação e gestão eficazes da parte privada do financiamento misto através de fundos e intermediários apoiados pelo Programa InvestEU e outros;

b)

Os instrumentos financeiros para a I&I e para as PME são agrupados no âmbito do Programa InvestEU, em especial através de uma vertente temática específica de I&I e de produtos implantados ao abrigo da vertente PME, contribuindo assim para a realização dos objetivos de ambos os programas e estabelecendo fortes ligações complementares entre os dois programas;

c)

O Programa fornece, se for caso disso, um apoio adequado para ajudar a reorientar para o Programa InvestEU os projetos suscetíveis de financiamento nos mercados que não se adequem ao financiamento do CEI.

15.

As sinergias com o Fundo de Inovação no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão («Fundo de Inovação») asseguram que:

a)

O Fundo de Inovação visa especificamente a inovação em tecnologias e processos de baixo carbono, incluindo a captura e utilização ambientalmente seguras do carbono que contribuam substancialmente para mitigar as alterações climáticas, bem como substitutos para produtos com elevada intensidade carbónica, e para ajudar a estimular a construção e operação de projetos que visem a captura e o armazenamento geológico ambientalmente seguros de CO2, bem como tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e do armazenamento de energia, e para viabilizar e incentivar os produtos «mais verdes»;

b)

O Programa financia o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, incluindo soluções radicais, que permitam atingir os objetivos da União em matéria de neutralidade climática e de transformação energética e industrial, especialmente por meio das atividades dos seus pilares II e III;

c)

O Fundo de Inovação pode, nos termos dos seus critérios de seleção e concessão, apoiar a fase de demonstração de projetos elegíveis que possam ter recebido o apoio do Programa, devendo ser estabelecidas fortes ligações de complementaridade entre os dois programas.

16.

As sinergias com o Mecanismo para uma Transição Justa asseguram que:

a)

As necessidades de I&I são identificadas no âmbito do planeamento estratégico do Programa com vista a apoiar uma transição justa e equitativa para a neutralidade climática;

b)

A adoção e implantação de soluções inovadoras e respeitadoras do clima, em particular as resultantes do Programa, são promovidas.

17.

As sinergias com o Programa Euratom de Investigação e Formação asseguram que:

a)

O Programa e o Programa Euratom de Investigação e Formação desenvolvem ações abrangentes de apoio à educação e à formação (incluindo as MSCA), com o objetivo de manter e desenvolver competências relevantes na Europa;

b)

O Programa e o Programa Euratom de Investigação e Formação desenvolvem ações conjuntas de investigação centradas em aspetos transversais da utilização segura, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca, das aplicações não energéticas das radiações ionizantes em setores como a medicina, a indústria, a agricultura, o espaço, as alterações climáticas, a segurança extrínseca, a preparação para situações de emergência e a contribuição das ciências nucleares.

18.

As potenciais sinergias com o Fundo Europeu de Defesa beneficiam a investigação nos domínios civil e da defesa, a fim de evitar duplicações desnecessárias e em conformidade com o artigo 5.o e o artigo 7.o, n.o 1.

19.

As sinergias com o Programa Europa Criativa são promovidas através da identificação das necessidades de I&I no domínio das políticas culturais e criativas no âmbito do planeamento estratégico do Programa.

20.

As sinergias com o Mecanismo de Recuperação e Resiliência asseguram que:

a)

As necessidades de I&I para apoiar a criação nos Estados-Membros de economias e sociedades mais resilientes e mais bem preparadas para o futuro são identificadas no âmbito do planeamento estratégico do Programa;

b)

A adoção e a implantação de soluções inovadoras, em particular as resultantes do Programa, são apoiadas.


ANEXO V

INDICADORES-CHAVE DE VIAS DE IMPACTO

As vias de impacto e os indicadores-chave conexos estruturam o acompanhamento do progresso do Programa na consecução dos seus objetivos, conforme referidos no artigo 3.o. As vias de impacto são sensíveis ao fator tempo e traduzem-se em três categorias de impacto complementares, que refletem a natureza não linear dos investimentos em I&I: impacto científico, impacto societal e impacto tecnológico ou económico. Para cada uma dessas categorias de impacto, são utilizados indicadores de substituição para acompanhar os progressos realizados, estabelecendo-se uma distinção entre curto, médio e longo prazo, inclusive para além da vigência do Programa, com possibilidades de repartição, inclusive por Estados-Membros e países associados. Esses indicadores são elaborados com recurso a metodologias quantitativas e qualitativas. Cada uma das partes do Programa contribui para estes indicadores a diferentes níveis e através de diferentes mecanismos. Podem ser utilizados indicadores adicionais para monitorizar partes individuais do Programa, quando relevante.

Os microdados subjacentes aos indicadores-chave de vias de impacto são recolhidos relativamente a todas as partes do Programa e a todos os mecanismos de execução de forma centralizada e harmonizada, com a granularidade adequada e uma sobrecarga mínima para os beneficiários no que respeita aos relatórios.

Para além dos indicadores-chave de vias de impacto, os dados sobre o cumprimento otimizado do Programa com vista a reforçar o EEI, promover as participações com base na excelência de todos os Estados-Membros no Programa e facilitar as relações de colaboração europeia no domínio da I&I, são recolhidos e comunicados em tempo quase real como parte dos dados de execução e gestão referidos no artigo 50.o. Tal inclui o acompanhamento das relações de colaboração, da análise de redes, dos dados sobre as propostas, candidaturas, participações, projetos, requerentes e participantes (incluindo dados sobre o tipo de organização, por exemplo, organizações da sociedade civil, PME e setor privado), o país (nomeadamente, uma classificação específica para grupos de países, tais como os Estados-Membros, os países associados e os países terceiros), o género, o papel desempenhado no projeto, a disciplina ou setor científico, incluindo as ciências sociais e humanas), e o acompanhamento do nível de integração das questões climáticas e de despesas conexas.

Indicadores de vias de impacto científico

Prevê-se que o Programa tenha impacto científico através da geração de novos conhecimentos de elevada qualidade, ao reforço do capital humano no domínio da I&I e à promoção da difusão de conhecimento e da ciência aberta. O progresso relativo a este impacto é acompanhado através de indicadores de substituição estabelecidos de acordo com as seguintes três vias de impacto principais.

Tabela 1

Para um impacto científico

Curto prazo

Médio prazo

Longo prazo

Gerar novos conhecimentos de elevada qualidade

Publicações —

Número de publicações científicas revistas por pares que resultam do Programa

Citações —

Índice de citações ponderado por domínio de publicações revistas por pares que resultam do Programa

Ciência de classe mundial —

Número e percentagem de publicações revistas por pares que resultam de projetos financiados pelo Programa e que constituem contribuições fundamentais para os domínios científicos respetivos

Reforçar o capital humano em I&I

Competências —

Número de investigadores que participaram em atividades conducentes ao aumento e melhoria de competências (ações de formação, mentoria/tutoria, mobilidade e acesso a infraestruturas de I&I) em projetos financiados pelo Programa

Carreiras —

Número e percentagem de investigadores que no âmbito do Programa aumentaram e melhoraram as suas competências e aumentaram o seu impacto individual no respetivo domínio de I&I

Condições de trabalho —

Número e percentagem de investigadores que no âmbito do Programa aumentaram e melhoraram as suas competências e passaram a beneficiar de melhores condições de trabalho, incluindo aumentos salariais

Promover a difusão de conhecimento e a ciência aberta

Conhecimento partilhado —

Percentagem das realizações da investigação (dados abertos/publicações/software, etc.) obtidas no âmbito do Programa partilhadas através de infraestruturas de acesso aberto

Difusão de conhecimento —

Percentagem das realizações da investigação de acesso aberto obtidas no âmbito do Programa efetivamente utilizadas/citadas

Novas colaborações —

Percentagem de beneficiários do Programa que estabeleceram novas colaborações transdisciplinares/transetoriais com utilizadores das suas realizações da investigação de acesso aberto obtidas no âmbito do Programa

Indicadores de vias de impacto societal

Prevê-se que o Programa tenha impacto societal ao incidir nas prioridades políticas da União e nos desafios globais, incluindo os ODS, seguindo os princípios da Agenda 2030 e os objetivos do Acordo de Paris, através da I&I, gerando benefícios e impactos através de missões de I&I e De Parcerias Europeias e reforçando a adoção da inovação na sociedade, contribuindo consequentemente para o bem-estar das pessoas. O progresso relativo a este impacto é acompanhado indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes três vias de impacto principais.

Tabela 2

Para um impacto societal

Curto prazo

Médio prazo

Longo prazo

Responder aprioridades estratégicas da União e a desafios globais através da I&I

Resultados —

Número e percentagem de resultados cujo objetivo é responder a prioridades estratégicas identificadas da União e aos desafios globais (incluindo os ODS) (multidimensionais: para cada prioridade identificada)

Incluindo: Número e percentagem de resultados relevantes para o clima cujo objetivo é contribuir para os compromissos da União no âmbito do Acordo de Paris

Soluções —

Número e percentagem de inovações e realizações da investigação que respondem a prioridades estratégicas identificadas da União e a desafios globais (incluindo os ODS) (multidimensionais: para cada prioridade identificada)

Incluindo: Número e percentagem de inovações relevantes para o clima e realizações da investigação que contribuem para os compromissos da União no âmbito do Acordo de Paris

Benefícios —

Conjunto de efeitos estimados da utilização/exploração de resultados financiados pelo Programa que respondem a prioridades estratégicas identificadas da União e a desafios globais (nomeadamente os ODS), incluindo a contribuição para o ciclo legislativo e de definição de políticas (tais como normas e padrões) (multidimensionais: para cada prioridade identificada)

Incluindo: Conjunto de efeitos estimados da utilização/exploração de resultados relevantes para o clima e financiados pelo Programa que contribuam para os compromissos da União no âmbito do Acordo de Paris, incluindo a contribuição para o ciclo legislativo e de definição de políticas (tais como normas e padrões)

Proporcionar benefícios e impacto através de missões de I&I

Resultados das missões de I&I —

Resultados em missões específicas de I&I

(multidimensionais: para cada missão identificada)

Realizações das missões de I&I —

Realizações em missões específicas de I&I

(multidimensionais: para cada missão identificada)

Metas de missões de I&I atingidas —

Metas atingidas em missões específicas de I&I

(multidimensionais: para cada missão identificada)

Reforçar a adoção da I&I na sociedade

Cocriação —

Número e percentagem de projetos financiados pelo Programa em que os cidadãos e utilizadores finais da União contribuem para a cocriação de conteúdos de I&I

Participação —

Número e percentagem de entidades jurídicas participantes que dispõem de mecanismos de participação de cidadãos e de utilizadores finais após a conclusão de projetos financiados pelo Programa

Adoção da I&I pela sociedade —

Adoção e difusão dos resultados científicos e das soluções inovadoras cocriados geradas ao abrigo do Programa.

Indicadores de vias de impacto tecnológico e económico

Prevê-se que o Programa tenha impacto tecnológico e económico, em particular na União, ao influenciar a criação e o crescimento das empresas, nomeadamente das PME, incluindo as empresas em fase de arranque, ao criar direta e indiretamente postos de trabalho, em particular na União, e ao alavancar investimentos em I&I. O progresso relativo a este impacto é acompanhado através de indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes três vias de impacto principais.

Tabela 3

Para um impacto tecnológico/económico

Curto prazo

Médio prazo

Longo prazo

Gerar crescimento baseado na inovação

Resultados inovadores —

Número de produtos, processos ou métodos inovadores que resultem do Programa (por tipo de inovação) e número de pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual (DPI)

Inovações —

Número de inovações que resultem de projetos financiados pelo Programa (por tipo de inovação), inclusive a partir de direitos de propriedade intelectual concedidos

Crescimento económico —

Criação, crescimento e quotas de mercado de empresas que tenham desenvolvido inovações no âmbito do Programa

Criar mais e melhores empregos

Emprego apoiado —

Número de postos de trabalho equivalentes a tempo integral (ETI) criados e de postos de trabalho mantidos em entidades jurídicas participantes para projetos financiados pelo Programa (por tipo de emprego)

Emprego sustentado —

Aumento do número de postos de trabalho ETI em entidades jurídicas participantes na sequência de um projeto financiado pelo Programa (por tipo de emprego)

Emprego total —

Número de postos de trabalho diretos e indiretos criados ou mantidos devido à difusão dos resultados do Programa (por tipo de emprego)

Alavancar os investimentos em I&I

Coinvestimento —

Montante do investimento público e privado mobilizado pelo investimento inicial do Programa

Aumento de escala —

Montante do investimento público e privado mobilizado para explorar ou transpor para maior escala os resultados do Programa (incluindo investimentos diretos estrangeiros)

Contribuição para o «objetivo de 3 %» —

Progressos da União no sentido da realização do objetivo de 3 % do PIB em resultado do Programa


ANEXO VI

DOMÍNIOS PARA EVENTUAIS MISSÕES E DOMÍNIOS PARA EVENTUAIS PARCERIAS EUROPEIAS INSTITUCIONALIZADAS A ESTABELECER AO ABRIGO NO ARTIGO 185.o OU DO ARTIGO 187.o DO TFUE

Em conformidade com os artigos 8.o e 12.o do presente regulamento, os domínios para eventuais missões e eventuais Parcerias Europeias a estabelecer ao abrigo do artigo 185.o ou do artigo 187.o do TFUE constam do presente anexo.

I.

Domínios para eventuais missões

Domínio de missão 1: Adaptação às alterações climáticas, incluindo a transformação societal.

Domínio de missão 2: Cancro.

Domínio de missão 3: Oceanos, mares e águas costeiras e interiores saudáveis.

Domínio de missão 4: Cidades com impacto neutro no clima e inteligentes.

Domínio de missão 5: Saúde dos solos e alimentação.

Cada missão segue os princípios definidos no artigo 8.o, n.o 4, do presente regulamento.

II.

Domínios para eventuais Parcerias Europeias Institucionalizadas com base no artigo 185.o ou no artigo 187.o do TFUE

Domínio de parceria 1: Desenvolvimento mais rápido e utilização mais segura das inovações na área da saúde em benefício dos doentes europeus e da saúde mundial.

Domínio de parceria 2: Realização de progressos nas tecnologias digitais e facilitadoras essenciais e na respetiva utilização, nomeadamente, mas não só, nas novas tecnologias como a Inteligência Artificial, a fotónica e as tecnologias quânticas.

Domínio de parceria 3: Liderança europeia em metrologia, incluindo um sistema metrológico integrado.

Domínio de parceria 4: Reforço da competitividade, da segurança e do desempenho ambiental do tráfego aéreo, da aviação e do tráfego ferroviário na União.

Domínio de parceria 5: Soluções sustentáveis, inclusivas, circulares e de base biológica.

Domínio de parceria 6: Tecnologias de hidrogénio e tecnologias de armazenamento de energia sustentáveis com uma pegada ambiental mais reduzida e produção com menor intensidade energética.

Domínio de parceria 7: Soluções limpas, conectadas, cooperativas, autónomas e automatizadas para a futura procura de mobilidade de pessoas e bens.

Domínio de parceria 8: PME inovadoras e intensivas em termos de I&D.

O procedimento de avaliação da necessidade de uma Parceria Europeia Institucionalizada num dos domínios de parceria acima referidos pode dar origem a uma proposta legislativa em conformidade com o direito de iniciativa da Comissão. Por outro lado, o domínio de parceria em questão também pode ser objeto de uma Parceria Europeia em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea a) ou alínea b), do presente regulamento, ou ser executado mediante outros convites à apresentação de propostas no âmbito do presente Programa.

Tendo em conta a grande variedade de áreas temáticas cobertas pelos domínios para eventuais Parcerias Europeias Institucionalizadas, estes domínios podem ser executados, com base numa avaliação das necessidades, por mais de uma Parceria Europeia.


12.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/69


REGULAMENTO (UE) 2021/696 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de abril de 2021

que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A tecnologia, os dados e os serviços espaciais tornaram-se indispensáveis no quotidiano dos cidadãos europeus e são fundamentais para a preservação de diversos interesses estratégicos. A indústria espacial da União é já uma das mais competitivas do mundo. No entanto, o aparecimento de novos intervenientes e o desenvolvimento de novas tecnologias estão a revolucionar os modelos industriais tradicionais. Para que a União continue a assumir um papel de liderança a nível internacional, associado a uma ampla liberdade de ação no domínio espacial, é, pois, fundamental que incentive o progresso científico e técnico e apoie a competitividade e a capacidade de inovação das indústrias do setor espacial na União, sobretudo as pequenas e médias empresas (PME), as empresas em fase de arranque e as empresas inovadoras.

(2)

As possibilidades que o espaço oferece para a segurança da União e dos seus Estados-Membros deverão ser exploradas, como referido, em particular, na Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, de junho de 2016, mantendo simultaneamente a natureza civil do Programa Espacial da União («Programa») e respeitando as eventuais disposições de neutralidade ou de não alinhamento previstas no direito constitucional dos Estados-Membros. Historicamente, o desenvolvimento do setor espacial tem estado ligado à segurança. Em muitos casos, o equipamento, os componentes e os instrumentos utilizados no setor espacial, bem como os dados e os serviços espaciais, são de dupla utilização. No entanto, a política de segurança e defesa da União é definida no âmbito da política externa e de segurança comum, em conformidade com o título V do Tratado da União Europeia (TUE).

(3)

A União tem vindo a desenvolver, desde o final da década de noventa, as suas próprias iniciativas e programas espaciais, a saber, o Serviço Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS, European Geostationary Navigation Overlay Service) e em seguida o Galileo e o Copernicus, que respondem às necessidades dos cidadãos da União e às exigências das políticas públicas. A continuidade dessas iniciativas e desses programas deverá ser garantida e os serviços que prestam deverão ser melhorados, para que respondam às novas necessidades dos utilizadores, se mantenham na vanguarda, tendo em conta a evolução das novas tecnologias e as transformações nos setores do digital e das tecnologias da informação e da comunicação, e sejam capazes de concretizar prioridades políticas tais como as alterações climáticas, incluindo a monitorização das alterações na região polar, os transportes, a segurança e a defesa.

(4)

É necessário explorar as sinergias entre os setores dos transportes, do espaço e do digital, a fim de promover uma utilização mais ampla das novas tecnologias, como o eCall, o tacógrafo digital, a supervisão e gestão do tráfego, a condução autónoma e os veículos não tripulados e os drones, e dar resposta às necessidades de conectividade segura e sem descontinuidades, de posicionamento fiável, e de intermodalidade e interoperabilidade. Tal exploração de sinergias reforçará a competitividade dos serviços e da indústria dos transportes.

(5)

Para que todos os Estados-Membros e todos os seus cidadãos possam usufruir do máximo de vantagens do Programa, é também essencial promover a utilização e adoção dos dados, informações e serviços fornecidos, bem como apoiar o desenvolvimento de aplicações a jusante baseadas nesses dados, informações e serviços. Para este efeito, os Estados-Membros, a Comissão e as entidades responsáveis poderão, nomeadamente, realizar periodicamente campanhas de informação sobre as vantagens do Programa.

(6)

Para a concretização dos objetivos de liberdade de ação, independência e segurança, é essencial que a União possa beneficiar de um acesso autónomo ao espaço e seja capaz de o utilizar de forma segura. Por conseguinte, é essencial que a União apoie um acesso ao espaço que seja autónomo e fiável e tenha uma boa relação custo-eficácia, particularmente no que diz respeito às infraestruturas e tecnologias críticas, à segurança pública e à segurança da União e dos seus Estados-Membros. Consequentemente, a Comissão deverá ter a possibilidade de agregar os serviços de lançamento a nível europeu, tanto para as suas próprias necessidades como, mediante pedido, para as de outras entidades, incluindo os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 189.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A fim de se manter competitiva num mercado em rápida evolução, é também fundamental que a União continue a dispor de acesso a instalações com infraestruturas de lançamento modernas, eficientes e flexíveis e beneficie de sistemas de lançamento adequados. Por conseguinte, sem prejuízo das medidas tomadas pelos Estados-Membros e pela Agência Espacial Europeia (ESA, European Space Agency), o Programa deverá poder apoiar as adaptações da infraestrutura terrestre de acesso ao espaço, incluindo novos desenvolvimentos, necessárias para a execução do Programa, bem como as adaptações, incluindo o desenvolvimento tecnológico, dos sistemas de lançamento espacial necessários para o lançamento de satélites, incluindo tecnologias alternativas e sistemas inovadores, para fins de execução das componentes do Programa. Essas atividades deverão ser executadas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («Regulamento Financeiro») e com o objetivo de melhorar a relação custo-eficácia do Programa. Uma vez que não existe um orçamento específico, as ações de apoio ao acesso ao espaço não deverão prejudicar a execução das componentes do Programa.

(7)

A fim de reforçar a competitividade da sua indústria espacial e de aumentar as capacidades a nível da conceção, construção e exploração dos seus próprios sistemas, a União deverá apoiar a criação, o crescimento e o desenvolvimento de toda a indústria espacial. O aparecimento de um modelo favorável às empresas e à inovação deverá ser apoiado aos níveis europeu, regional e nacional através de iniciativas tais como centros espaciais que reúnam os setores espacial, digital e outros setores, bem como os utilizadores. Esses centros espaciais deverão ter por objetivo promover o empreendedorismo e as competências, procurando simultaneamente sinergias com os polos de inovação digital. A União deverá promover a criação e expansão das empresas espaciais estabelecidas na União, ajudando-as a ser bem-sucedidas, nomeadamente apoiando-as no acesso a financiamento de risco, tendo em conta que não existe um acesso adequado na União a capitais não abertos à subscrição pública para as empresas do setor espacial em fase de arranque, e fomentando a procura, designada abordagem de primeiro contrato.

(8)

A cadeia de valor espacial está, geralmente, fracionada entre atividades a montante e atividades a jusante. As atividades a montante abrangem as atividades conducentes a um sistema espacial operacional, como atividades de desenvolvimento, fabrico e lançamento, bem como a exploração desse sistema. As atividades a jusante abrangem as atividades de prestação de serviços relacionados com o espaço e de fornecimento de produtos relacionados com o espaço aos utilizadores. As plataformas digitais são também um elemento importante de apoio ao desenvolvimento do setor espacial. As plataformas digitais permitem o acesso a dados e produtos, bem como a ferramentas e a instalações de armazenamento e computação.

(9)

No domínio do espaço, a União exerce as suas competências nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do TFUE. A Comissão deverá assegurar a coerência das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa.

(10)

Se bem que alguns Estados-Membros tenham tradicionalmente uma indústria ativa no setor espacial, deverá ser reconhecida a necessidade de desenvolver e consolidar a indústria espacial nos Estados-Membros com capacidades emergentes, bem como a necessidade de dar resposta aos desafios que as indústrias espaciais tradicionais enfrentam com o Novo Espaço. Deverão ser promovidas ações para desenvolver as capacidades da indústria espacial em toda a União e facilitar a colaboração entre as indústrias espaciais ativas em todos os Estados-Membros.

(11)

As ações realizadas no âmbito do Programa deverão basear-se nas capacidades nacionais e europeias que existem no momento em que a ação é realizada e tirar partido das mesmas.

(12)

Graças à cobertura do Programa e ao seu potencial para ajudar a enfrentar os desafios mundiais, as atividades espaciais têm uma forte dimensão internacional. Em estreita coordenação com os Estados-Membros, e com o seu acordo, os órgãos competentes do Programa poderão participar em iniciativas relacionadas com o Programa, no âmbito de uma cooperação internacional e em colaboração com os órgãos setoriais pertinentes das Nações Unidas. Para as questões relacionadas com o Programa, a Comissão poderá coordenar, em nome da União e na sua esfera de competências, as atividades a nível internacional, em especial para defender os interesses da União e dos seus Estados-Membros nas instâncias internacionais, inclusive no domínio das frequências no que respeita ao Programa, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros neste domínio. É particularmente importante que a União, representada pela Comissão, colabore nos órgãos do programa internacional Cospas-Sarsat.

(13)

A cooperação internacional é fundamental para promover o papel da União enquanto interveniente mundial no setor espacial e a tecnologia e indústria da União, fomentando a concorrência leal a nível internacional, tendo em conta a necessidade de assegurar a reciprocidade dos direitos e obrigações das partes e de incentivar a cooperação no domínio da formação. A cooperação internacional é um elemento fundamental da Estratégia Espacial para a Europa, conforme definida pela Comissão na sua Comunicação de 26 de outubro de 2016. A Comissão deverá utilizar o Programa para contribuir para os esforços internacionais e deles beneficiar através de iniciativas, para promover a tecnologia e a indústria europeias a nível internacional, por exemplo, através de diálogos bilaterais, de seminários industriais e do apoio à internacionalização das PME, e para facilitar o acesso aos mercados internacionais e promover a concorrência leal, inclusive estimulando as iniciativas de diplomacia económica. As iniciativas de diplomacia europeia no domínio do espaço deverão ser plenamente coerentes com as políticas, prioridades e instrumentos da União existentes e complementá-los, sendo que a União tem um papel fundamental a desempenhar em conjunto com os Estados-Membros para permanecer na vanguarda da cena internacional.

(14)

Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros, a Comissão deverá promover, em conjunto com o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») e em estreita coordenação com os Estados-Membros, um comportamento responsável no espaço no âmbito da execução do Programa. incluindo a redução da proliferação de detritos espaciais. A Comissão deverá também explorar a possibilidade da aceitação pela União dos direitos e obrigações previstos nos tratados e convenções pertinentes das Nações Unidas e apresentar, se necessário, propostas adequadas.

(15)

O Programa partilha objetivos semelhantes com outros programas da União, nomeadamente o Programa Horizonte Europa criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («Horizonte Europa»), o Programa InvestEU criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Fundo Europeu de Defesa criado pelo Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e os fundos abrangidos por um regulamento do Parlamento Europeu e Conselho que estabeleça disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política dos Vistos («Regulamento das Disposições Comuns»). Por conseguinte, é conveniente prever a possibilidade de financiamento cumulativo a título desses programas, desde que não cubram as mesmas rubricas de custos, em especial através de disposições de financiamento complementar pelos programas da União nos casos em que as modalidades de gestão o permitam, de forma sequencial ou alternada, ou mediante a combinação de fundos, incluindo um financiamento conjunto de ações, possibilitando, sempre que possível, parcerias de inovação e operações de financiamento misto. Durante a execução do Programa, a Comissão deverá, por conseguinte, promover as sinergias com outros programas e instrumentos financeiros conexos da União que permitam, na medida do possível, o recurso ao financiamento de risco, às parcerias para a inovação, ao financiamento cumulativo ou às operações de financiamento misto. A Comissão deverá igualmente assegurar as sinergias e a coerência entre as soluções desenvolvidas no âmbito desses programas, nomeadamente o Horizonte Europa, e as soluções desenvolvidas no âmbito do Programa.

(16)

Em conformidade com o artigo 191.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento da União.

(17)

Os objetivos estratégicos do Programa serão também realizados enquanto domínios elegíveis para operações de financiamento e investimento através de instrumentos financeiros e de garantias orçamentais do Programa InvestEU, em especial no âmbito das suas vertentes estratégicas «sustentabilidade das infraestruturas» e «investigação, inovação e digitalização». O apoio financeiro deverá ser utilizado para suprir de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações de investimento subótimo, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações deverão ter um claro valor acrescentado europeu.

(18)

A coerência e as sinergias entre o Horizonte Europa e o Programa deverão promover um setor espacial europeu competitivo e inovador, reforçar a autonomia da Europa em matéria de acesso e utilização do espaço num ambiente seguro e protegido e reforçar o papel da Europa enquanto interveniente a nível mundial. As soluções radicais no âmbito do Horizonte Europa serão apoiadas por dados e serviços disponibilizados pelo Programa à comunidade de investigação e inovação.

(19)

Para maximizar os benefícios socioeconómicos do Programa, é essencial manter sistemas de ponta, melhorá-los para os adaptar à evolução das necessidades dos utilizadores e realizar novos desenvolvimentos no setor das aplicações espaciais a jusante. A União deverá apoiar as atividades relacionadas com a investigação e o desenvolvimento tecnológico, ou com as fases iniciais da evolução das infraestruturas criadas no âmbito do Programa, bem como as atividades de investigação e desenvolvimento relacionadas com aplicações e serviços baseados nos sistemas criados ao abrigo do Programa, estimulando assim as atividades económicas a montante e a jusante. O Horizonte Europa é o instrumento adequado a nível da União para financiar essas atividades de investigação e inovação. No entanto, uma parte muito específica das atividades de desenvolvimento deverá ser financiada pelo orçamento afetado às componentes Galileo e EGNOS ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente quando essas atividades disserem respeito a elementos fundamentais, como os conjuntos de circuitos integrados e os recetores compatíveis com o Galileo, que facilitarão o desenvolvimento de aplicações em diferentes setores da economia. No entanto, esse financiamento não deverá pôr em risco a implantação ou a exploração das infraestruturas criadas ao abrigo do Programa.

(20)

Para garantir a competitividade da indústria espacial europeia no futuro, o Programa deverá apoiar o desenvolvimento de competências avançadas em domínios relacionados com o espaço e sustentar atividades de ensino e formação, promovendo a igualdade de oportunidades, incluindo a igualdade de género, a fim de explorar todo o potencial dos cidadãos da União neste domínio.

(21)

A infraestrutura consagrada ao Programa poderá exigir mais investigação e inovação, que poderão beneficiar de apoio ao abrigo do Horizonte Europa, para garantir a coerência com as atividades desenvolvidas neste setor pela ESA. As sinergias com o Horizonte Europa deverão garantir que as necessidades de investigação e inovação do setor espacial sejam identificadas e integradas no processo de planeamento estratégico das atividades de investigação e inovação. Os dados e serviços espaciais disponibilizados gratuitamente pelo Programa serão utilizados para desenvolver soluções radicais através da investigação e da inovação, inclusive no âmbito do Horizonte Europa, a fim de apoiar as prioridades estratégicas da União. O processo de planeamento estratégico ao abrigo do Horizonte Europa identificará as atividades de investigação e inovação que deverão utilizar as infraestruturas de que a União é proprietária, como o Galileo, o EGNOS e o Copernicus. As infraestruturas de investigação, nomeadamente as redes de observação in situ, serão elementos essenciais da infraestrutura de observação in situ que permitirá a prestação dos serviços Copernicus.

(22)

É importante que a União seja proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito de contratos públicos que financie através do Programa. A fim de respeitar plenamente os direitos fundamentais em matéria de propriedade, deverão ser celebrados os acordos necessários com todos os proprietários existentes. A propriedade da União não deverá prejudicar a possibilidade de a União, em conformidade com o presente regulamento, e caso seja considerado adequado com base numa avaliação caso a caso, disponibilizar esses ativos a terceiros ou aliená-los.

(23)

A fim de incentivar a mais ampla utilização possível dos serviços oferecidos pelo Programa, seria útil sublinhar que os dados, as informações e os serviços são fornecidos sem garantia, sem prejuízo das obrigações impostas por disposições juridicamente vinculativas.

(24)

Para o desempenho de algumas das suas funções de natureza não regulamentar, a Comissão deverá poder recorrer, se for o caso e na medida do necessário, à assistência técnica de certas entidades externas. As outras entidades implicadas na governação pública do Programa deverão poder igualmente recorrer à mesma assistência técnica na execução das funções que lhes são confiadas nos termos do presente regulamento.

(25)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Programa, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (6)para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(26)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em conformidade com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (7) e o empenho nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, as ações ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para a integração das ações climáticas e para a consecução da meta global que consiste em canalizar pelo menos 30 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. As ações pertinentes deverão ser identificadas durante a elaboração e execução do Programa e reavaliadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão cooperarão sobre uma metodologia eficaz, transparente e abrangente, a estabelecer pela Comissão, a fim de avaliar as despesas, no âmbito de todos os programas do quadro financeiro plurianual, consagradas a objetivos de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade.

(27)

As receitas geradas pelas componentes do Programa deverão reverter para a União, a fim de garantir parcialmente a recuperação dos investimentos já efetuados, e deverão ser aplicadas para apoiar a concretização dos objetivos do Programa. Pelo mesmo motivo, deverá ser possível estabelecer um mecanismo de partilha de receitas em contratos celebrados com entidades do setor privado.

(28)

O Regulamento Financeiro é aplicável ao Programa. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(29)

Dado que o Programa é, em princípio, financiado pela União, os contratos públicos celebrados no âmbito do Programa para atividades financiadas pelo mesmo deverão respeitar as regras da União. Neste contexto, deverá também incumbir à União a definição dos objetivos a alcançar no que diz respeito aos contratos públicos. O Regulamento Financeiro estabelece que, com base nos resultados de uma avaliação ex ante, a Comissão deve poder recorrer aos sistemas e procedimentos das pessoas ou entidades que executam fundos da União. Os ajustamentos específicos que será necessário introduzir nesses sistemas e procedimentos, assim como as modalidades de prorrogação dos contratos em vigor, deverão ser definidos no acordo-quadro de parceria financeira ou no acordo de contribuição correspondentes.

(30)

O Programa recorre a tecnologias complexas e em constante evolução. O recurso a estas tecnologias dá azo a incertezas e riscos para os contratos públicos celebrados no âmbito do Programa, na medida em que esses contratos implicam compromissos a longo prazo em matéria de equipamentos ou de serviços. São, assim, necessárias medidas específicas em matéria de contratos públicos, em complemento das regras estabelecidas no Regulamento Financeiro. Assim, deverá ser possível adjudicar um contrato sob a forma de contrato fracionado, introduzir, em determinadas condições, um aditamento a um contrato no quadro da sua execução, ou impor um grau mínimo de subcontratação, em especial para permitir a participação das PME e das empresas em fase de arranque. Por último, devido às incertezas tecnológicas que caracterizam as componentes do Programa, os preços dos contratos nem sempre podem ser previstos com exatidão, pelo que deverá ser possível celebrar contratos sem estipular preços fixos e firmes e incluir cláusulas de salvaguarda dos interesses financeiros da União.

(31)

Para promover a procura pública e a inovação no setor público, o Programa deverá promover a utilização dos seus dados, informações e serviços para apoiar o desenvolvimento de soluções personalizadas por parte da indústria e das PME a nível regional e local, através de parcerias para a inovação relacionadas com o espaço, como referido no anexo I, ponto 7, do Regulamento Financeiro, permitindo cobrir todas as fases, desde o desenvolvimento até à implantação e aquisição de soluções espaciais interoperáveis e personalizadas para serviços públicos.

(32)

A fim de cumprir os objetivos do Programa, é importante poder recorrer, se for o caso, às capacidades oferecidas por entidades públicas e privadas da União ativas no domínio espacial e poder trabalhar a nível internacional com países terceiros ou organizações internacionais. Por esse motivo, deverá ser prevista a possibilidade de recorrer a todos os instrumentos e métodos de gestão pertinentes previstos pelo TFUE e pelo Regulamento Financeiro, bem como a procedimentos de contratação conjunta.

(33)

No que diz respeito mais especificamente às subvenções, a experiência mostra que a adoção pelos utilizadores e pelo mercado, bem como, em geral, a sensibilização, são mais bem conseguidas de forma descentralizada do que seguindo uma abordagem descendente definida pela Comissão. Os vales, que constituem uma forma de apoio financeiro a terceiros por parte de um beneficiário de uma subvenção, são uma das medidas com maior taxa de sucesso junto dos novos operadores e das PME. No entanto, a sua utilização tem sido dificultada pelo limite máximo imposto para o apoio financeiro pelo Regulamento Financeiro. Convém, portanto, aumentar esse limite para o Programa, a fim de acompanhar o potencial cada vez maior das aplicações comerciais no setor espacial.

(34)

As formas de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Neste contexto, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(35)

Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (8), as pessoas e entidades estabelecidas em países ou territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado.

(36)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(37)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (10), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (11) e (UE) 2017/1939 (12) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(38)

Os membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE), os países em vias de adesão, os países candidatos e os potenciais candidatos, bem como os países da política europeia de vizinhança, podem participar no Programa, exceto no que respeita ao Galileo, ao EGNOS, ao GOVSATCOM (Governmental Satellite Communication) e à subcomponente SST (do inglês space surveillance and tracking), nos termos dos respetivos acordos. Podem também participar no Programa, exceto no que respeita ao Galileo, ao EGNOS, ao GOVSATCOM e à subcomponente SST, outros países terceiros, com base num acordo a celebrar nos termos do artigo 218.o do TFUE. O Galileo e o EGNOS deverão estar abertos à participação dos membros da EFTA que sejam membros do EEE, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (14). Podem participar no Galileo e no EGNOS outros países terceiros, com base num acordo a celebrar nos termos do artigo 218.o do TFUE. O GOVSATCOM só deverá estar aberto a países terceiros com base num acordo a celebrar nos termos do artigo 218.o do TFUE.

(39)

Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(40)

As organizações internacionais que não tenham a sua sede na União e que pretendam ter acesso aos serviços SST que não estejam à disposição do público deverão solicitar a celebração de um acordo ao abrigo do artigo 218.o do TFUE. As organizações internacionais que tenham a sua sede na União e sejam proprietárias e operadoras de veículos espaciais públicos deverão ser consideradas utilizadores principais da SST.

(41)

Por informação à disposição do público para os serviços SST deverá entender-se qualquer informação que um utilizador possa razoavelmente considerar legalmente acessível. Os serviços SST anticolisão, de reentrada e de fragmentação baseiam-se em informações SST externas acessíveis ao público que são disponibilizadas após um pedido de acesso. Consequentemente, os serviços SST anticolisão, de reentrada e de fragmentação deverão entender-se como sendo serviços à disposição do público e não deverão necessitar da celebração de um acordo nos termos do artigo 218.o do TFUE. O acesso a esses serviços deverá ser disponibilizado mediante pedido apresentado pelos potenciais utilizadores.

(42)

A boa governação pública do Programa exige uma repartição clara de responsabilidades e funções entre as diferentes entidades envolvidas, a fim de evitar sobreposições desnecessárias e reduzir as derrapagens dos custos e os atrasos. Todos os agentes da governação deverão apoiar, no respetivo domínio de competência e em conformidade com as suas responsabilidades, a realização dos objetivos do Programa.

(43)

Os Estados-Membros têm uma longa experiência no domínio espacial, e dispõem de sistemas e infraestruturas, bem como de agências e organismos nacionais, relacionados com o espaço. Assim sendo, podem dar um contributo substancial para o Programa, sobretudo no que diz respeito à sua execução. Poderão cooperar com a União para promover os serviços e aplicações do Programa. A Comissão poderá estar em condições de mobilizar os meios ao dispor dos Estados-Membros, de beneficiar da assistência destes e, observando condições mutuamente acordadas, de lhes confiar funções não regulamentares na execução do Programa. Por outro lado, os Estados-Membros em causa deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção das estações terrestres estabelecidas nos seus territórios. Além disso, os Estados-Membros e a Comissão deverão trabalhar em conjunto, bem como com as instâncias internacionais e as entidades reguladoras adequadas, a fim de assegurar a disponibilidade e a proteção, ao nível adequado, das frequências necessárias ao Programa, por forma a permitir o pleno desenvolvimento e a implantação das aplicações baseadas nos serviços oferecidos, nos termos da Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(44)

Enquanto promotora do interesse geral da União, compete à Comissão executar o Programa, assumir a responsabilidade geral pelo mesmo e promover a sua utilização. A fim de otimizar os recursos e as competências das diferentes partes interessadas, a Comissão deverá poder confiar determinadas funções a outras entidades, em circunstâncias que o justifiquem. Ao assumir a responsabilidade geral pelo Programa, a Comissão deverá definir os principais requisitos técnicos e operacionais necessários para a execução dos sistemas e a evolução dos serviços. Deverá fazê-lo depois de ter consultado os peritos dos Estados-Membros, os utilizadores e outras partes interessadas pertinentes. Por último, observando que, no setor espacial, nos termos do artigo 4.o, n.o 3 do TFUE, o exercício da competência pela União não pode impedir os Estados-Membros de exercerem a sua, a Comissão deverá assegurar a coerência das atividades realizadas no âmbito do Programa.

(45)

A Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência»), que substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu criada pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), tem por missão contribuir para o Programa, nomeadamente no que respeita à acreditação de segurança e ao desenvolvimento do mercado e das aplicações a jusante. Por conseguinte, certas funções relacionadas com esses domínios deverão ser atribuídas à Agência. No que diz respeito à segurança em especial, e atendendo à sua experiência nesta matéria, a Agência deverá ser responsável pelas funções de acreditação de segurança para todas as ações da União no setor espacial. Com base nos resultados positivos já alcançados em termos de promoção da adoção pelos utilizadores e pelo mercado do Galileo e do EGNOS, a Agência deverá também ser incumbida de atividades que visem a adoção pelos utilizadores das componentes do Programa que não o Galileo e o EGNOS, bem como de atividades de desenvolvimento de aplicações a jusante para todas as componentes do Programa. Tal permitirá à Agência beneficiar de economias de escala e proporcionará uma oportunidade para o desenvolvimento de aplicações baseadas em várias componentes do Programa (aplicações integradas). No entanto, essas atividades não deverão prejudicar as atividades relacionadas com os serviços e com a adoção pelos utilizadores confiadas pela Comissão às entidades responsáveis pela execução do Copernicus. A atribuição da tarefa de desenvolvimento de aplicações a jusante à Agência não deverá impedir que outras entidades mandatadas desenvolvam aplicações a jusante. A Agência deverá ainda desempenhar as funções que a Comissão lhe possa atribuir através de um ou mais acordos de contribuição no âmbito de um acordo-quadro de parceria financeira que abranja outras funções específicas relacionadas com o Programa. Ao serem atribuídas funções à Agência, deverão ser disponibilizados recursos humanos, administrativos e financeiros adequados.

(46)

Em determinadas circunstâncias devidamente justificadas, a Agência deverá poder confiar funções específicas a Estados-Membros ou grupos de Estados-Membros. Tal deverá limitar-se a atividades que a Agência não tenha capacidade de executar por si própria e não deverá prejudicar a governação do Programa nem a repartição de funções definida no presente regulamento.

(47)

O Galileo e o EGNOS são sistemas complexos que exigem uma coordenação intensiva. Atendendo a que são componentes do Programa, essa coordenação deverá ser efetuada por uma instituição ou organismo da União. Com base nos conhecimentos especializados desenvolvidos nos últimos anos, a Agência é o organismo mais adequado para coordenar todas as funções operacionais relacionadas com a exploração desses sistemas, exceto no que respeita à cooperação internacional. A gestão da exploração do EGNOS e do Galileo deverá, por conseguinte, ser confiada à Agência. No entanto, tal não significa que a Agência deva desempenhar, por si só, todas as funções relacionadas com a exploração desses sistemas. A Agência poderá recorrer aos conhecimentos especializados de outras entidades, em especial a ESA. Em particular, as atividades relacionadas com a evolução dos sistemas e com a conceção e desenvolvimento de partes do segmento terrestre e dos satélites deverão ser confiadas à ESA. A atribuição de funções a outras entidades baseia-se na competência de tais entidades e deverá evitar duplicações de esforços.

(48)

A ESA é uma organização internacional com vasta experiência no domínio espacial que celebrou um acordo-quadro com a Comunidade Europeia em 2004 («Acordo-Quadro de 2004») (17). É, por conseguinte, um importante parceiro para a execução do Programa, com o qual convém estabelecer relações adequadas. Neste contexto, e em conformidade com o Regulamento Financeiro, a Comissão deverá celebrar, com a ESA e a Agência, um acordo-quadro de parceria financeira que reja todas as relações financeiras entre a Comissão, a Agência e a ESA, assegure a coerência dessas relações e cumpra o disposto no Acordo-Quadro de 2004, nomeadamente nos seus artigos 2.o e 5.o. No entanto, uma vez que a ESA não é um organismo da União e não está sujeita ao direito da União, é essencial que se estipule nesse acordo que a ESA tome medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses da União e dos seus Estados-Membros e que, no que diz respeito à execução orçamental, as funções que lhe são confiadas estejam em conformidade com as decisões tomadas pela Comissão. O acordo deverá conter igualmente todas as cláusulas necessárias para proteger os interesses financeiros da União.

(49)

O funcionamento do Centro de Satélites da União Europeia (SATCEN), enquanto capacidade autónoma europeia que fornece acesso a informações e serviços resultantes da exploração dos recursos espaciais e dados colaterais pertinentes, foi já reconhecido no âmbito da execução da Decisão n.o 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(50)

A fim de integrar a representação dos utilizadores na governação do GOVSATCOM e de agregar as necessidades e requisitos dos utilizadores para além das fronteiras nacionais e civis-militares, as entidades pertinentes da União com vínculos estreitos com os utilizadores, como a Agência Europeia de Defesa (AED), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), a Agência Europeia da Segurança Marítima, a Agência Europeia de Controlo das Pescas, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, a Capacidade Militar de Planeamento e Condução/Capacidade Civil de Planeamento e Condução e o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência, poderão assumir funções de coordenação para grupos específicos de utilizadores. A nível agregado, a Agência deverá coordenar os aspetos relacionados com o utilizador no que respeita às comunidades de utilizadores civis e poderá monitorizar a utilização operacional, a procura, a conformidade com os requisitos e a evolução das necessidades e dos requisitos.

(51)

Dada a importância de que se revestem as atividades relacionadas com o espaço para a economia da União e a vida dos seus cidadãos, e a dupla natureza dos sistemas e das aplicações baseadas nesses sistemas, atingir e manter um elevado nível de segurança deverá constituir uma das principais prioridades do Programa, nomeadamente para salvaguardar os interesses da União e dos seus Estados-Membros, inclusive no que respeita a informações classificadas e outras informações sensíveis não classificadas.

(52)

Sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, a Comissão e o alto representante, no exercício das respetivas competências, deverão garantir a segurança do Programa, nos termos do presente regulamento e, se for o caso, da Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho (19).

(53)

Dadas as suas competências específicas e os seus contactos regulares com as autoridades dos países terceiros e as organizações internacionais, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) pode assistir a Comissão na execução de algumas das suas funções relativas à segurança do Programa no domínio das relações externas, nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (20).

(54)

Sem prejuízo da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 2, do TUE, bem como do direito de os Estados-Membros protegerem os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.o do TFUE, deverá ser estabelecida uma governação específica em matéria de segurança, a fim de assegurar a boa execução do Programa. Essa governação deverá assentar em três princípios fundamentais. Em primeiro lugar, é imperativo que a experiência vasta e única dos Estados-Membros em matéria de segurança seja, na máxima medida possível, tida em consideração. Em segundo lugar, para evitar conflitos de interesse e eventuais falhas na aplicação das regras de segurança, há que garantir que as funções operacionais sejam separadas das funções de acreditação de segurança. Em terceiro lugar, a entidade responsável pela gestão da totalidade ou de uma parte das componentes do Programa é também a que está em melhores condições para gerir a segurança das funções que lhe são confiadas. A segurança do Programa basear-se-á na experiência adquirida com a execução do Galileo, do EGNOS e do Copernicus nos últimos anos. A boa governação da segurança exige também uma repartição adequada das funções pelos diversos intervenientes. Como responsável pelo Programa, incumbe à Comissão, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, determinar os requisitos gerais de segurança aplicáveis a cada uma das componentes do Programa.

(55)

A cibersegurança das infraestruturas espaciais europeias, tanto no solo como no espaço, é fundamental para assegurar a continuidade do funcionamento dos sistemas, bem como a continuidade do serviço. A necessidade de proteger os sistemas e os seus serviços contra ciberataques, nomeadamente através da utilização de novas tecnologias, deverá, por conseguinte, ser devidamente tida em conta aquando da definição dos requisitos de segurança.

(56)

Se for o caso, a Comissão deverá designar uma estrutura de monitorização da segurança após análise dos riscos e das ameaças. Essa estrutura de monitorização da segurança deverá ser a entidade que responde às instruções elaboradas no âmbito da Decisão (PESC) 2021/698. No caso do Galileo, esse organismo deverá ser o Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança. No que diz respeito à execução da Decisão (PESC) 2021/698, o papel do Comité de Acreditação de Segurança deverá consistir apenas em fornecer ao Conselho ou ao alto representante informações relacionadas com a acreditação de segurança do sistema.

(57)

Atendendo à especificidade e à complexidade do Programa e à sua relação com a segurança, a acreditação de segurança deverá assentar em princípios reconhecidos e bem estabelecidos. Por conseguinte, é indispensável que as atividades de acreditação de segurança sejam executadas num contexto de responsabilidade coletiva pela segurança da União e dos Estados-Membros, envidando esforços para reunir consensos e envolvendo todas as partes interessadas na segurança, e que seja instaurado um procedimento de monitorização permanente dos riscos. É também imperativo que os trabalhos técnicos de acreditação de segurança sejam confiados a profissionais devidamente qualificados para acreditar sistemas complexos e que disponham de credenciação de segurança ao nível adequado.

(58)

As informações classificadas da UE (ICUE) devem ser tratadas em conformidade com as regras de segurança estabelecidas na Decisão 2013/488/UE do Conselho (21) e na Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (22). Em conformidade com a Decisão 2013/488/UE, os Estados-Membros devem respeitar os princípios e as normas mínimas nela estabelecidos, a fim de assegurar que seja concedido às ICUE um nível de proteção equivalente.

(59)

A fim de garantir o intercâmbio seguro de informações, deverão ser estabelecidos acordos adequados para garantir a proteção das ICUE fornecidas a países terceiros e organizações internacionais no contexto do Programa.

(60)

Um objetivo importante do Programa consiste em garantir a sua segurança e em reforçar a autonomia estratégica em todas as principais tecnologias e cadeias de valor, preservando ao mesmo tempo uma economia aberta, incluindo um comércio livre e justo, e tirando partido das possibilidades que o espaço oferece para a segurança da União e dos seus Estados-Membros. Em casos específicos, esse objetivo requer a definição das condições de elegibilidade e participação necessárias para assegurar a proteção da integridade, a segurança e a resiliência dos sistemas operacionais da União. Tal não deverá comprometer a necessidade de garantir a competitividade e uma boa relação custo-eficácia. Na avaliação das entidades jurídicas sujeitas a controlo por um país terceiro ou por uma entidade de um país terceiro, a Comissão deverá ter em conta os princípios e critérios previstos no Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

(61)

No contexto do Programa, existem algumas informações que, embora não sejam classificadas, devem ser tratadas de acordo com os atos jurídicos da União já em vigor ou com as disposições legislativas e regulamentares nacionais, nomeadamente através de limitações à divulgação.

(62)

Um número crescente de setores económicos-chave, em particular os transportes, as telecomunicações, a agricultura e a energia, utiliza cada vez mais os sistemas de navegação por satélite e de observação da Terra. O Programa deverá explorar as sinergias entre esses setores, tendo em conta as vantagens das tecnologias espaciais para os mesmos, apoiar o desenvolvimento de equipamentos compatíveis e promover o desenvolvimento de normas e certificações pertinentes. As sinergias entre as atividades espaciais e as atividades relacionadas com a segurança e a defesa da União e dos seus Estados-Membros são também cada vez maiores. O pleno controlo da navegação por satélite deverá, por conseguinte, garantir a independência tecnológica da União, inclusive a mais longo prazo no que respeita aos componentes dos equipamentos das infraestruturas, e assegurar a sua autonomia estratégica.

(63)

O Galileo tem por objetivo criar e explorar a primeira infraestrutura mundial de navegação e de posicionamento por satélite especificamente concebida para fins civis, que pode ser utilizada por uma variedade de intervenientes dos setores público e privado, à escala europeia e mundial. O Galileo funciona de forma independente de quaisquer outros sistemas existentes ou que possam vir a ser criados, contribuindo assim, nomeadamente, para a autonomia estratégica da União. A segunda geração do Galileo deverá ser introduzida gradualmente antes de 2030, com uma capacidade operacional reduzida numa primeira fase.

(64)

O EGNOS tem por objetivo melhorar a qualidade dos sinais abertos dos sistemas mundiais de navegação por satélite existentes, em especial os emitidos pelo Galileo. Os serviços prestados pelo EGNOS deverão cobrir prioritariamente o território dos Estados-Membros geograficamente situado na Europa, incluindo, para esse efeito, Chipre, os Açores, as Ilhas Canárias e a Madeira, até ao final de 2026. No domínio da aviação, todos estes territórios deverão beneficiar do EGNOS para efeitos da prestação de serviços de navegação aérea e para todos os níveis de desempenho apoiados pelo EGNOS. Em função da viabilidade técnica e, para efeitos da salvaguarda da vida humana, com base em acordos internacionais, a cobertura geográfica dos serviços prestados pelo EGNOS poderá ser alargada a outras regiões do mundo. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) e da necessária monitorização da qualidade dos serviços do Galileo para fins aeronáuticos, convém salientar que, embora os sinais emitidos pelo Galileo possam efetivamente ser utilizados para facilitar o posicionamento das aeronaves, em todas as fases de voo, através do necessário sistema de aumento de sinal, nomeadamente regional, local e aviónica a bordo, só os sistemas de aumento de sinal regionais ou locais, como o EGNOS na Europa, podem configurar-se como serviços de gestão do tráfego aéreo (ATM, do inglês air-traffic management) e serviços de navegação aérea (ANS, do inglês air navigation services). O serviço de salvaguarda da vida humana do EGNOS deverá ser prestado em conformidade com as normas aplicáveis da Organização de Aviação Civil Internacional («normas da OACI»).

(65)

É imperativo assegurar a sustentabilidade dos Galileo e EGNOS, bem como a continuidade, disponibilidade, exatidão, fiabilidade e segurança dos seus serviços. Num contexto de mudança e num mercado em rápida evolução, há que prosseguir o seu desenvolvimento e preparar as novas gerações destes sistemas, incluindo a evolução dos segmentos terrestre e espacial correspondentes.

(66)

O termo «serviço comercial» utilizado no Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) já não é adequado em virtude da evolução desse serviço. Em vez dele, foram identificados dois serviços distintos na Decisão de Execução (UE) 2017/224 da Comissão (26), a saber, o serviço de alta precisão e o serviço de autenticação.

(67)

A fim de otimizar a utilização dos serviços propostos, os serviços prestados pelo Galileo e pelo EGNOS deverão ser compatíveis e interoperáveis entre si, inclusive ao nível do utilizador, e, na medida do possível, com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de radionavegação convencionais, sempre que essa compatibilidade e interoperabilidade estejam estabelecidas num acordo internacional, sem prejuízo do objetivo de autonomia estratégica da União.

(68)

Considerando a importância das infraestruturas terrestres do Galileo e do EGNOS e o seu impacto na segurança destes últimos, a determinação da localização dessas infraestruturas deverá ser efetuada pela Comissão. A implantação das infraestruturas terrestres dos sistemas deverá continuar a reger-se por um processo aberto e transparente, que poderá envolver a Agência, se adequado, em função do seu domínio de competência.

(69)

A fim de maximizar os benefícios socioeconómicos do Galileo e do EGNOS, contribuindo ao mesmo tempo para a autonomia estratégica da União, sobretudo em setores sensíveis e no domínio da segurança e da proteção, deverá promover-se, também através de meios regulamentares, a utilização dos serviços prestados por estes sistemas noutras políticas da União, sempre que tal se justifique e seja vantajoso. As medidas destinadas a incentivar a utilização desses serviços em todos os Estados-Membros são igualmente uma parte importante do processo.

(70)

As componentes do Programa deverão estimular a aplicação das tecnologias digitais nos sistemas espaciais, na difusão de dados e serviços e no desenvolvimento a jusante. Neste contexto, deverá ser dada uma atenção particular às iniciativas e ações propostas pela Comissão nas suas Comunicações de 14 de setembro de 2016, intituladas «Conectividade para um mercado único digital concorrencial — Rumo a uma sociedade europeia a gigabits» e «5G para a Europa: um plano de ação».

(71)

O Copernicus deverá assegurar um acesso autónomo aos conhecimentos ambientais e às tecnologias-chave para os serviços de observação da Terra e de geoinformação, ajudando assim a União a dotar-se de uma capacidade de decisão e de ação independente nos domínios, entre outros, do ambiente e das alterações climáticas, nos setores marinho e marítimo e nos domínios da agricultura e do desenvolvimento rural, da preservação do património cultural, da proteção civil, da monitorização das terras e das infraestruturas, da segurança e da economia digital.

(72)

O Copernicus deverá basear-se nas atividades e nas concretizações — assegurando a respetiva continuidade e melhoria — realizadas e conseguidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), que criou o programa da União para a observação e monitorização da Terra (Copernicus), e do Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), que estabeleceu o anterior programa de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES, Global Monitoring for Environment and Security) e fixou as regras de execução das suas operações iniciais; para tal, deverá ter em conta as tendências recentes em matéria de investigação, os avanços tecnológicos e as inovações relevantes para o setor da observação da Terra, bem como os desenvolvimentos em matéria de análise de megadados e de inteligência artificial e as estratégias e iniciativas conexas a nível da União conforme descrito pela Comissão no seu Livro Branco sobre Inteligência Artificial de 19 de fevereiro de 2020, intitulado «Uma abordagem europeia para a excelência e a confiança» e na sua Comunicação de 19 de fevereiro de 2020 intitulada «Uma estratégia europeia para os dados». Para o desenvolvimento de novos recursos, a Comissão deverá trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, a ESA, a Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT, European Organisation for the Exploitation of Meteorological Satellites) e, se for o caso, outras entidades que possuam recursos espaciais e in situ relevantes. Na máxima medida possível, o Copernicus deverá recorrer às capacidades de observação espacial da Terra dos Estados-Membros, da ESA, da EUMETSAT e de outras entidades, incluindo as iniciativas comerciais na União, contribuindo também assim para o desenvolvimento de um setor espacial comercial viável na Europa. Sempre que for possível e adequado, o Copernicus deverá utilizar igualmente os dados in situ e auxiliares disponíveis, fornecidos sobretudo pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29). A Comissão deverá trabalhar em conjunto com os Estados-Membros e a Agência Europeia do Ambiente para assegurar um acesso e uma utilização eficazes dos conjuntos de dados in situ para o Copernicus.

(73)

O Copernicus deverá ser executado de acordo com os objetivos da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30), em especial a transparência, a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços e a contribuição para o crescimento económico e a geração de emprego na União. Os dados Copernicus e as informações Copernicus deverão ser disponibilizados a título gratuito e de forma aberta.

(74)

O pleno potencial do Copernicus para a sociedade e a economia da União deverá ser plenamente aproveitado, pelos beneficiários diretos e para além deles, através de uma intensificação das medidas que visem a adoção pelos utilizadores, o que exige novas ações para tornar os dados utilizáveis por não especialistas e assim estimular o crescimento, a criação de emprego e as transferências de conhecimentos.

(75)

O Copernicus é um programa orientado para os utilizadores. A sua evolução deverá, por conseguinte, basear-se na evolução dos requisitos dos utilizadores principais do Copernicus, tendo simultaneamente em conta que estão a surgir novas comunidades de utilizadores, públicos ou privados. O Copernicus deverá assentar numa análise das opções possíveis para ir ao encontro da evolução das necessidades dos utilizadores, inclusive as que estão relacionadas com a aplicação e o acompanhamento das políticas da União, o que exige a participação contínua e efetiva dos utilizadores, sobretudo no que diz respeito à definição e validação dos requisitos.

(76)

O Copernicus já está operacional. É, pois, importante garantir a continuidade das infraestruturas e dos serviços já implantados, assegurando, ao mesmo tempo, a adaptação à evolução das necessidades dos utilizadores e do mercado, em particular à emergência de atores privados no espaço, bem como à evolução sociopolítica, que exigem uma resposta rápida. Para tal, a estrutura funcional do Copernicus deverá evoluir, a fim de melhor refletir a transição de uma primeira fase de serviços operacionais para uma fase de prestação de serviços avançados e mais orientados para novas comunidades de utilizadores e de dinamização dos mercados a jusante de valor acrescentado. Para o efeito, a prossecução da execução deverá fazer-se segundo uma abordagem que acompanhe a cadeia de valor dos dados, ou seja: a aquisição dos dados; o tratamento dos dados e informações; a sua divulgação e exploração; e as atividades com vista à adoção pelos utilizadores e pelo mercado e ao reforço das capacidades; por seu turno, o processo de planeamento estratégico ao abrigo do Horizonte Europa identificará as atividades de investigação e inovação que deverão tirar partido do Copernicus.

(77)

No que diz respeito à aquisição dos dados, as atividades ao abrigo do Copernicus deverão procurar completar e manter as infraestruturas espaciais existentes, preparar a substituição a longo prazo dos satélites no fim do seu tempo de vida, e lançar novas missões dedicadas, em particular, a novos sistemas de observação, a fim de apoiar os esforços de resposta ao desafio das alterações climáticas a nível mundial, como, por exemplo, a monitorização das emissões antropogénicas de CO2 e de outros gases com efeito de estufa. As atividades realizadas no âmbito do Copernicus deverão alargar a cobertura da sua monitorização mundial às regiões polares e apoiar a garantia de conformidade ambiental, a monitorização do ambiente e a comunicação de informações sobre o ambiente em cumprimento de obrigações legais, bem como as aplicações ambientais inovadoras nos domínios da agricultura, da silvicultura, da gestão dos recursos hídricos e marinhos, e do património cultural (por exemplo, para a monitorização de culturas, a gestão da água e o reforço da monitorização dos incêndios). Para tal, o Copernicus deverá mobilizar e aproveitar ao máximo os investimentos realizados no quadro do anterior período de financiamento (2014-2020), nomeadamente os investimentos efetuados pelos Estados-Membros, pela ESA e pela EUMETSAT, explorando em simultâneo novos modelos operacionais e empresariais, a fim de continuar a complementar as capacidades Copernicus. O Copernicus poderá também apoiar-se nas parcerias bem sucedidas com os Estados-Membros para continuar a desenvolver a sua dimensão de segurança no quadro de mecanismos de governação adequados, a fim de responder à evolução das necessidades dos utilizadores em matéria de segurança.

(78)

No que diz respeito à função de tratamento de dados e informações, o Copernicus deverá assegurar a sustentabilidade a longo prazo e a prossecução do desenvolvimento dos serviços Copernicus, fornecendo informações a fim de satisfazer necessidades do setor público e necessidades decorrentes de compromissos assumidos pela União a nível internacional, bem como de maximizar as oportunidades de exploração comercial. Em particular, o Copernicus deverá fornecer, à escala europeia, nacional, local e mundial, informações sobre a composição da atmosfera e a qualidade do ar; informações sobre o estado e a dinâmica dos oceanos; informações que apoiem a monitorização das terras e das zonas geladas, o que por sua vez apoia a execução das políticas da União, nacionais e locais; informações que apoiem a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas; informações geoespaciais que apoiem a gestão de emergência, nomeadamente por meio de atividades de prevenção, a garantia de conformidade ambiental e a segurança civil, incluindo o apoio à ação externa da União. A Comissão deverá identificar as modalidades contratuais adequadas para favorecer a sustentabilidade da prestação de serviços.

(79)

Para a execução dos serviços Copernicus, a Comissão deverá recorrer a entidades competentes, agências da União, agrupamentos ou consórcios de organismos nacionais competentes, ou qualquer outro organismo competente potencialmente elegível para a celebração de um acordo de contribuição. Na seleção destas entidades, a Comissão deverá assegurar que a exploração e a prestação dos serviços não sofram perturbações e que, no caso de dados sensíveis no plano da segurança, as entidades em causa disponham de capacidades de alerta rápido e de acompanhamento de crises no âmbito da política externa e de segurança comum e, em especial, da política comum de segurança e defesa. Em conformidade com o artigo 154.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as pessoas e as entidades encarregadas da execução dos fundos da União são obrigadas a respeitar o princípio da não discriminação em relação a todos os Estados-Membros. O respeito desse princípio deverá ser assegurado através dos acordos de contribuição pertinentes relacionados com a prestação dos serviços Copernicus.

(80)

A execução dos serviços Copernicus deverá facilitar a adoção dos serviços pelo público, uma vez que os utilizadores poderão prever a disponibilidade e evolução dos serviços; deverá facilitar também a cooperação com os Estados-Membros e outras partes. Para o efeito, a Comissão e as entidades mandatadas que prestam serviços deverão colaborar estreitamente com as comunidades de utilizadores principais do Copernicus em toda a Europa a fim de continuar a desenvolver a carteira de serviços e informações Copernicus, com o objetivo de garantir que se dê resposta à evolução das necessidades do setor público e das políticas e que, por conseguinte, se possa maximizar a adoção dos dados de observação da Terra. A Comissão e os Estados-Membros deverão trabalhar em conjunto para desenvolver a componente in situ do Copernicus e para facilitar a integração dos dados in situ do Copernicus com os conjuntos de dados espaciais para os serviços melhorados do Copernicus.

(81)

A política de acesso gratuito, pleno e aberto aos dados foi avaliada como um dos elementos mais bem-sucedidos da execução do Copernicus e tem sido fundamental para impulsionar uma forte procura dos seus dados e informações, transformando o Copernicus num dos maiores fornecedores de dados de observação da Terra a nível mundial. Existe uma clara necessidade de assegurar a continuidade a longo prazo e em segurança da disponibilização gratuita, plena e aberta dos dados, e o acesso aos mesmos deverá ser garantido, a fim de concretizar os ambiciosos objetivos estabelecidos na Estratégia Espacial para a Europa. Os dados Copernicus são criados principalmente em benefício dos europeus e a disponibilização gratuita desses dados à escala mundial maximiza as oportunidades de colaboração para as empresas e o meio académico da União, para além de contribuir para um verdadeiro ecossistema espacial europeu. Qualquer limitação do acesso aos dados Copernicus e às informações Copernicus deverá ser conforme com a política em matéria de dados Copernicus, tal como definida no presente regulamento e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1159/2013 da Comissão (31).

(82)

Os dados e informações produzidos no âmbito do Copernicus deverão ser disponibilizados de modo a garantir um acesso pleno, aberto e gratuito, sob reserva das condições e dentro dos limites adequados, a fim de promover a sua utilização e partilha e de reforçar os mercados europeus de observação da Terra, designadamente o setor a jusante, permitindo assim o crescimento e a criação de emprego na União. Os dados e informações assim fornecidos deverão continuar a apresentar elevados níveis de coerência, continuidade, fiabilidade e qualidade. É pois necessário que o acesso, o tratamento e a exploração dos dados Copernicus e das informações Copernicus se façam em grande escala e de forma convivial, com diversos níveis de tempestividade, devendo a Comissão, para o efeito, continuar a seguir uma abordagem integrada, tanto a nível da União como dos Estados-Membros, que permita igualmente uma integração com outras fontes de dados e informações. Por conseguinte, a Comissão deverá tomar as medidas necessárias para garantir que os dados Copernicus e as informações Copernicus sejam fácil e eficientemente acessíveis e utilizáveis, nomeadamente promovendo os serviços de acesso a dados e informações (DIAS, do inglês data and information access services) nos Estados-Membros e, se possível, a interoperabilidade entre as infraestruturas europeias de dados de observação da Terra existentes para criar sinergias com estes recursos, a fim de maximizar e reforçar a adoção dos dados Copernicus e das informações Copernicus pelo mercado.

(83)

A Comissão deverá colaborar com os fornecedores de dados para determinar as condições do licenciamento de dados de terceiros, de modo a facilitar a sua utilização no âmbito do Copernicus em conformidade com o presente regulamento e com os direitos aplicáveis de terceiros. Como alguns dados Copernicus e informações Copernicus, incluindo imagens de alta resolução, podem ter repercussões para a segurança da União ou dos Estados-Membros, em casos devidamente justificados podem ser adotadas medidas de resposta aos riscos e às ameaças para a segurança da União ou dos Estados-Membros.

(84)

A fim de promover e facilitar a utilização de dados e tecnologias de observação da Terra por parte das autoridades nacionais, regionais e locais, das PME, dos cientistas e dos investigadores, deverão ser promovidas redes especialmente dedicadas à divulgação de dados Copernicus, incluindo organismos nacionais e regionais, como os Copernicus Relays e as Copernicus Academies, através de atividades que visem a adoção pelos utilizadores. Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros deverão procurar estabelecer ligações mais estreitas entre o Copernicus e as políticas da União e nacionais, no intuito de impulsionar a procura de aplicações e serviços comerciais e permitir que as empresas, nomeadamente as PME e as empresas em fase de arranque, desenvolvam aplicações com base em dados Copernicus e informações Copernicus, a fim de desenvolver na Europa um ecossistema de dados de observação da Terra que seja competitivo.

(85)

A nível internacional, o Copernicus deverá fornecer informações exatas e fiáveis para a cooperação com países terceiros e organizações internacionais e em apoio das políticas externa e de cooperação para o desenvolvimento da União. O Copernicus deverá ser entendido como um contributo europeu para a Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra, o Comité sobre os Satélites de Observação da Terra, a Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 1992, a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe. A Comissão deverá estabelecer ou manter uma cooperação adequada com órgãos setoriais pertinentes das Nações Unidas e com a Organização Meteorológica Mundial.

(86)

Para a execução do Copernicus, a Comissão deverá recorrer, se for o caso, às organizações internacionais europeias com as quais já tenha estabelecido parcerias, em especial a ESA, para efeitos do desenvolvimento, da coordenação, da execução e da evolução das componentes espaciais, do acesso a dados de terceiros, se necessário, e da realização de missões dedicadas que não sejam levadas a cabo por outras entidades. A Comissão deverá ainda recorrer à EUMETSAT para a realização de missões dedicadas, ou de partes das mesmas, e, se for o caso, para o acesso aos dados de missões contributivas de acordo com os conhecimentos especializados de que dispõe e com o seu mandato.

(87)

No domínio dos serviços, a Comissão deverá tirar o devido partido das capacidades específicas fornecidas por agências da União, tais como a Agência Europeia do Ambiente, a Agência Europeia da Segurança Marítima, a Frontex, o SATCEN e o Centro Europeu intergovernamental de Previsão Meteorológica a Médio Prazo, bem como dos investimentos europeus já efetuados nos serviços de monitorização do meio marinho através da Mercator Ocean. Em conjunto com o alto representante, procurar-se-á estabelecer uma abordagem global a nível da União em matéria de segurança. O Centro Comum de Investigação (JRC, Joint Research Centre) da Comissão tem participado ativamente na iniciativa GMES desde o início e dado apoio aos desenvolvimentos no domínio do Galileo e da subcomponente SWE (do inglês space weather). Ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 377/2014, o JRC é responsável pelo serviço de gestão de emergências do Copernicus e pela componente global do serviço de monitorização do meio terrestre do Copernicus e contribui para a análise da qualidade e da adequação aos objetivos dos dados e informações e para a sua evolução futura. A Comissão deverá continuar a recorrer à assistência científica e técnica do JRC para a execução do Programa.

(88)

Tal como solicitado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a União estabeleceu um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (SST) através da Decisão n.o 541/2014/UE. Os detritos espaciais tornaram-se uma grave ameaça para a proteção, a segurança e a sustentabilidade das atividades espaciais. A subcomponente SST é, pois, essencial para preservar a continuidade das componentes do Programa e o seu contributo para as políticas da União. Ao procurar prevenir a proliferação de detritos espaciais, a subcomponente SST contribui para assegurar um acesso e uma utilização sustentáveis e garantidos do espaço, o que constitui um objetivo comum a nível mundial. Neste contexto, a subcomponente SST poderá apoiar a preparação de projetos europeus de «limpeza» da órbita da Terra.

(89)

O desempenho e a autonomia das capacidades da subcomponente SST deverão continuar a ser desenvolvidos. Para o efeito, a subcomponente SST deverá promover o estabelecimento de um catálogo europeu autónomo de objetos espaciais, partindo dos dados da rede de sensores SST. Se for o caso, a União poderá ponderar a possibilidade de disponibilizar alguns dos seus dados para fins comerciais, não comerciais e de investigação. A subcomponente SST deverá também continuar a apoiar a exploração e a prestação de serviços SST. Uma vez que os serviços SST são orientados para o utilizador, deverão ser criados mecanismos adequados para a recolha dos requisitos dos utilizadores, inclusive no que respeita à segurança e à transmissão de informações pertinentes de e para instituições públicas, com vista a melhorar a eficácia do sistema, respeitando ao mesmo tempo as políticas nacionais em matéria de segurança e proteção.

(90)

A prestação de serviços SST deverá ter por base a cooperação entre a União e os Estados-Membros, bem como a utilização dos conhecimentos especializados e recursos de que se disponha ou venha a dispor a nível nacional, incluindo os desenvolvidos através da ESA ou pela União. Deverá ser possível conceder apoio financeiro ao desenvolvimento de novos sensores SST. Atendendo à natureza sensível da SST, o controlo dos sensores nacionais e a sua exploração, manutenção e renovação, bem como o tratamento de dados conducente à prestação de serviços SST deverá ficar a cargo dos Estados-Membros participantes na subcomponente SST.

(91)

Os Estados-Membros que possuem capacidades adequadas disponíveis para a subcomponente SST ou que têm acesso a tais capacidades deverão poder participar na prestação dos serviços SST. Deverá considerar-se que os Estados-Membros que participam no Consórcio constituído ao abrigo da Decisão n.o 541/2014/UE possuem capacidades adequadas disponíveis para a subcomponente SST ou têm acesso a tais capacidades. Os Estados-Membros que pretendam participar na prestação dos serviços SST deverão apresentar uma proposta conjunta única e demonstrar o cumprimento de outros elementos relacionados com a configuração operacional. Há que estabelecer regras adequadas para a seleção e organização desses Estados-Membros.

(92)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão relativas à adoção dos procedimentos e elementos detalhados para estabelecer a participação dos Estados-Membros na prestação dos serviços SST. Caso não tenha sido apresentada qualquer proposta conjunta dos Estados-Membros que pretendam participar na prestação dos serviços SST ou caso a Comissão considere que a proposta apresentada não satisfaz os critérios estabelecidos, a Comissão deverá poder dar início a uma segunda fase para estabelecer a participação dos Estados-Membros na prestação dos serviços SST. Os procedimentos e elementos para essa segunda fase deverão definir as órbitas a cobrir e ter em conta a necessidade de maximizar a participação dos Estados-Membros na prestação de serviços SST. Nos casos em que esses procedimentos e elementos prevejam a possibilidade de a Comissão selecionar várias propostas para cobrir todas as órbitas, deverão também ser criados mecanismos de coordenação adequados entre os grupos de Estados-Membros e uma solução eficiente para abranger todos os serviços SST. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (32).

(93)

Uma vez configurada, a subcomponente SST deverá respeitar os princípios de complementaridade das atividades e de continuidade dos serviços SST de alta qualidade orientados para o utilizador, e basear-se nos melhores conhecimentos especializados. A subcomponente SST deverá, por conseguinte, evitar duplicações desnecessárias. As capacidades redundantes deverão garantir a continuidade, a qualidade e a robustez dos serviços SST. As atividades das equipas de peritos deverão contribuir para evitar estas duplicações desnecessárias.

(94)

Adicionalmente, a subcomponente SST deverá ser complementar das medidas de mitigação existentes — como as orientações emitidas pelo COPUOS para a mitigação de detritos espaciais e para a sustentabilidade a longo prazo das atividades no espaço exterior, ou outras iniciativas — a fim de garantir a segurança, a proteção e a sustentabilidade das atividades no espaço exterior. A fim de reduzir os riscos de colisão, a subcomponente SST deverá igualmente procurar obter sinergias com as iniciativas referentes a medidas de remoção ativa e de passivação de detritos espaciais. A subcomponente SST deverá contribuir para assegurar a utilização e exploração pacíficas do espaço exterior. A intensificação das atividades espaciais pode ter consequências para as iniciativas internacionais no domínio da gestão do tráfego espacial. A União deverá acompanhar estes desenvolvimentos e poderá tomá-los em consideração no contexto da reapreciação intercalar do atual quadro financeiro e plurianual.

(95)

As atividades das subcomponentes SST, SWE e NEO (do inglês near Earth objects) deverão ter em consideração a cooperação com parceiros internacionais, particularmente os Estados Unidos, organizações internacionais e outras partes terceiras, sobretudo a fim de evitar as colisões no espaço, prevenir a proliferação de detritos espaciais e aumentar a preparação para os efeitos dos eventos meteorológicos espaciais extremos e dos objetos próximos da Terra.

(96)

O Comité de Segurança do Conselho recomendou a criação de uma estrutura de gestão do risco para assegurar que as questões de segurança dos dados sejam devidamente tidas em conta na execução da Decisão n.o 541/2014/UE. Para esse efeito, e tendo em conta o trabalho já realizado, as estruturas e os procedimentos adequados de gestão do risco deverão ser estabelecidos pelos Estados-Membros participantes na subcomponente SST.

(97)

Os eventos meteorológicos espaciais extremos ou de grande importância podem pôr em risco a segurança dos cidadãos e perturbar o funcionamento das infraestruturas espaciais e terrestres. Há, portanto, que estabelecer como parte do Programa uma subcomponente SWE, a fim de avaliar os riscos meteorológicos espaciais e as correspondentes necessidades dos utilizadores, chamar a atenção para os riscos meteorológicos espaciais, garantir a prestação de serviços SWE orientados para os utilizadores e melhorar as capacidades dos Estados-Membros de prestação de serviços SWE. A Comissão deverá hierarquizar os setores aos quais devem ser prestados serviços operacionais SWE em função das necessidades dos utilizadores, dos riscos e da maturidade tecnológica. A longo prazo, poderão ser tidas em consideração as necessidades de outros setores. A prestação de serviços a nível da União em função das necessidades dos utilizadores exigirá atividades de investigação e desenvolvimento orientadas, coordenadas e contínuas para apoiar a evolução dos serviços SWE. A prestação dos serviços SWE deverá tirar partido das capacidades existentes a nível nacional e da União e permitir uma ampla participação dos Estados-Membros e das organizações europeias e internacionais, bem como a participação do setor privado.

(98)

O Livro Branco da Comissão de 1 de março de 2017 sobre o futuro da Europa, a Declaração de Roma dos chefes de Estado e de Governo de 27 Estados-Membros da União Europeia de 25 de março de 2017 e diversas resoluções do Parlamento Europeu recordam que cabe à União desempenhar um papel fundamental para garantir uma Europa segura, protegida e resiliente que seja capaz de enfrentar desafios como os conflitos regionais, o terrorismo, as ciberameaças e as pressões migratórias crescentes. Um acesso seguro e garantido às comunicações por satélite é um instrumento indispensável para os intervenientes no domínio da segurança, e a mutualização e partilha, a nível da União, desse recurso essencial para a segurança permite reforçar uma União que proteja os seus cidadãos.

(99)

Nas suas Conclusões de 19-20 de dezembro de 2013, o Conselho Europeu congratulou-se com os preparativos para a próxima geração de comunicação governamental por satélite (GOVSATCOM) mediante uma estreita cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e a ESA. O GOVSATCOM foi também identificado como um dos elementos da Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, de junho de 2016. O GOVSATCOM deverá contribuir para a resposta da UE às ameaças híbridas e apoiar tanto a Estratégia de Segurança Marítima da UE como a política da UE para o Ártico.

(100)

O GOVSATCOM está centrado nos utilizadores e tem uma forte dimensão de segurança. Os casos de utilização do GOVSATCOM deverão poder ser analisados pelos intervenientes em causa de acordo com três grupos principais: a gestão de crises, que pode abranger missões e operações civis e militares no âmbito da política comum de segurança e defesa, as catástrofes naturais e de origem humana, as crises humanitárias e as situações de emergência no mar; a vigilância, que pode incluir a vigilância das fronteiras, a vigilância a montante das fronteiras, a vigilância nas fronteiras marítimas, a vigilância marítima e a vigilância do tráfico ilegal; e as infraestruturas essenciais, que podem incluir redes diplomáticas, comunicações da polícia, infraestruturas digitais, como, por exemplo, centros de dados e servidores, infraestruturas críticas, como, por exemplo, energia, transportes e barragens, e as infraestruturas espaciais.

(101)

A capacidade e os serviços do GOVSATCOM deverão ser utilizados em missões e operações críticas em matéria de segurança e proteção pelos intervenientes da União e dos Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário um nível adequado de não dependência em relação a terceiros (países terceiros e entidades de países terceiros), que abranja todos os elementos do GOVSATCOM, tais como as tecnologias espaciais e terrestres ao nível de componentes, subsistemas e sistemas, as indústrias transformadoras, os proprietários e operadores de sistemas espaciais e a localização física das componentes do sistema terrestre.

(102)

As comunicações por satélite são um recurso finito limitado pela capacidade, frequência e cobertura geográfica dos satélites. Por conseguinte, para que sejam eficazes em termos de custos e para tirar partido das economias de escala, o GOVSATCOM deverá otimizar a adequação entre a procura pelos utilizadores do GOVSATCOM e a oferta destes serviços no quadro de contratos de capacidades e serviços GOVSATCOM. Atendendo a que tanto a procura como a potencial oferta vão evoluindo, há que proceder a uma monitorização constante e ter alguma flexibilidade para ajustar os serviços GOVSATCOM.

(103)

Os requisitos operacionais deverão ser baseados na análise dos casos de utilização. A carteira de serviços deverá ser desenvolvida a partir destes requisitos operacionais, em conjugação com os requisitos de segurança. A carteira de serviços deverá servir de base para a definição dos serviços GOVSATCOM. A fim de manter a melhor correspondência possível entre a procura e a oferta de serviços, a carteira de serviços relativa aos serviços GOVSATCOM deverá poder ser atualizada com regularidade.

(104)

Na primeira fase do GOVSATCOM, aproximadamente até 2025, recorrer-se-á às capacidades existentes. Neste contexto, a Comissão deverá adquirir capacidades GOVSATCOM junto dos Estados-Membros que dispõem de sistemas nacionais e capacidades espaciais e dos fornecedores comerciais de comunicações por satélite ou de serviços de satélite, tendo em conta os interesses essenciais de segurança da União. Nessa primeira fase, os serviços GOVSATCOM serão introduzidos segundo uma abordagem por etapas. Se, no decurso da primeira fase, uma análise exaustiva da procura e da oferta futuras indicar que esta abordagem é insuficiente para dar resposta à evolução da procura, deverá poder-se tomar a decisão de passar para uma segunda fase e desenvolver infraestruturas ou capacidades espaciais suplementares específicas recorrendo a uma ou várias parcerias público-privadas, por exemplo, com operadores de satélites da União.

(105)

Para otimizar os recursos disponíveis no domínio das comunicações por satélite, garantir o acesso em situações imprevisíveis, tais como catástrofes naturais, e assegurar a eficácia operacional e tempos de rotação curtos, é indispensável dispor do segmento terrestre necessário, como, por exemplo, polos GOVSATCOM e outros eventuais elementos terrestres. O segmento terrestre deverá ser concebido com base em requisitos operacionais e de segurança. Para minimizar os riscos, o polo GOVSATCOM poderá estar implantado em vários sítios físicos. Poderão ser necessários outros elementos do segmento terrestre, por exemplo, estações de ancoragem.

(106)

Para quem usa as comunicações por satélite, os equipamentos de utilizadores constituem a interface operacional mais importante. Graças à abordagem GOVSATCOM, a maior parte dos utilizadores deverá poder continuar a utilizar os seus atuais equipamentos de utilizadores em serviços GOVSATCOM.

(107)

No interesse da eficácia operacional, os utilizadores assinalaram que é importante que os equipamentos de utilizadores sejam interoperáveis e possam usar diferentes sistemas de satélites. Para tal, poderá ser necessário recorrer à investigação e ao desenvolvimento neste domínio.

(108)

A nível da execução, as funções e responsabilidades deverão ser repartidas entre entidades especializadas, como a AED, o SEAE, a ESA, a Agência, e outras agências da União, de forma a assegurar a coerência com a sua função principal, sobretudo no que respeita aos aspetos relacionados com o utilizador.

(109)

A autoridade competente para o GOVSATCOM desempenha uma importante função em termos de monitorização do cumprimento pelos utilizadores e outras entidades nacionais envolvidas no GOVSATCOM das regras de partilha e hierarquização e dos procedimentos de segurança estabelecidos nos requisitos de segurança. Os Estados-Membros que não tenham designado uma autoridade competente para o GOVSATCOM deverão, em todo o caso, designar um ponto de contacto para a gestão de quaisquer interferências eletromagnéticas prejudiciais detetadas que afetem o GOVSATCOM.

(110)

Os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o SEAE deverão poder tornar-se participantes no GOVSATCOM, na medida em que decidam autorizar utilizadores do GOVSATCOM ou fornecer capacidades, locais ou instalações. Tendo em consideração que cabe aos Estados-Membros decidir se autorizam os utilizadores do GOVSATCOM ou se fornecem capacidades, locais ou instalações, os Estados-Membros não poderão ser obrigados a tornar-se participantes no GOVSATCOM ou a acolher infraestruturas GOVSATCOM. A componente GOVSATCOM não prejudicará, por conseguinte, o direito de os Estados-Membros não participarem no GOVSATCOM, nomeadamente em conformidade com o seu direito nacional ou com os requisitos constitucionais em matéria de políticas de não alinhamento e não participação em alianças militares.

(111)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução relativas à adoção dos requisitos operacionais dos serviços GOVSATCOM e com a carteira de serviços relativa aos serviços GOVSATCOM. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(112)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução relativas à adoção das regras pormenorizadas de partilha e hierarquização para efeitos da utilização das capacidades GOVSATCOM de comunicação por satélite que tenham sido mutualizadas. Ao definir as regras pormenorizadas de partilha e hierarquização, a Comissão deverá tomar em consideração os requisitos operacionais e de segurança e uma análise dos riscos e da procura prevista por parte dos participantes no GOVSATCOM. Embora os serviços GOVSATCOM devam, em princípio, ser prestados de forma gratuita aos utilizadores do GOVSATCOM, se a análise concluir que existe uma escassez de capacidades, e a fim de evitar uma distorção do mercado, pode ser desenvolvida uma política de fixação de preços como parte das regras pormenorizadas de partilha e hierarquização. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(113)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução relativas à localização da infraestrutura do segmento terrestre para o GOVSATCOM. Para a seleção dessas localizações, a Comissão deverá poder tomar em consideração os requisitos operacionais e de segurança, bem como as infraestruturas existentes. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(114)

O Regulamento (UE) n.o 912/2010 criou uma agência da União, denominada Agência do GNSS Europeu, para gerir certos aspetos dos programas de navegação por satélite Galileo e EGNOS. O presente regulamento atribui à Agência do GNSS Europeu novas funções, em particular em matéria de acreditação de segurança, não só no que respeita ao Galileo e ao EGNOS, mas também no que respeita a outras componentes do Programa. Por conseguinte, há que adaptar em conformidade a designação, as funções e os aspetos organizativos da Agência do GNSS Europeu.

(115)

Em conformidade com a Decisão 2010/803/UE (33), a Agência tem sede em Praga. As funções da Agência podem ser executadas pelo seu pessoal num dos centros terrestres do Galileo ou do EGNOS, a que se refere a Decisão de Execução (UE) 2016/413 da Comissão (34), tendo em vista a realização das atividades do Programa previstas no acordo relevante. Além disso, para que a Agência possa funcionar da forma mais eficiente e eficaz possível, um número limitado de membros do pessoal pode ser afetado a delegações locais num ou mais Estados-Membros. Essa afetação de pessoal fora da sede da Agência ou dos centros terrestres do Galileo e EGNOS não deverá conduzir à transferência do núcleo das atividades da Agência para essas delegações locais.

(116)

Tendo em conta o seu âmbito alargado, que não deverá cingir-se ao Galileo e ao EGNOS, há, por conseguinte, que alterar o nome da Agência do GNSS Europeu. No entanto, a Agência deverá assegurar a continuidade das atividades da Agência do GNSS Europeu, nomeadamente no que respeita aos direitos e obrigações, ao pessoal e à validade de todas as decisões tomadas.

(117)

Tendo em conta o mandato da Agência e o papel da Comissão na execução do Programa, é conveniente prever que algumas das decisões tomadas pelo Conselho de Administração não possam ser adotadas sem o voto favorável dos representantes da Comissão.

(118)

Sem prejuízo das competências da Comissão, o Conselho de Administração, o Comité de Acreditação de Segurança e o diretor executivo deverão ser independentes no exercício das suas funções e deverão agir no interesse público.

(119)

É possível, e mesmo provável, que algumas componentes do Programa venham a assentar na utilização de infraestruturas nacionais sensíveis ou relacionadas com a segurança. Neste caso, por razões de segurança nacional, será necessário estabelecer que os representantes dos Estados-Membros e os representantes da Comissão participem nas reuniões do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança em função da sua necessidade de conhecer. No Conselho de Administração, só os representantes dos Estados-Membros que possuem tais infraestruturas e um representante da Comissão podem participar na votação. O regulamento interno do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança deverá estabelecer as situações em que esse procedimento é aplicável.

(120)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (35), o presente Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.

(121)

Segundo se prevê, a utilização dos serviços baseados no Copernicus e no Galileo deverá ter um impacto importante na economia europeia em geral. No entanto, as medições ad hoc e os estudos de casos parecem dominar a situação atual. A Comissão (Eurostat) deverá definir as medições e os indicadores estatísticos pertinentes que constituirão a base para uma monitorização sistemática e rigorosa do impacto das atividades espaciais da União.

(122)

O Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser prontamente informados dos programas de trabalho.

(123)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão relativas à reafetação de fundos entre as categorias de despesas do orçamento do Programa, à adoção de decisões de contribuição relativas aos acordos de contribuição, à determinação dos requisitos técnicos e operacionais necessários à execução e evolução das componentes do Programa e dos serviços que estas preveem, para decidir sobre o AQFP, à adoção das medidas necessárias para efeitos do bom funcionamento do Galileo e do EGNOS e da adoção destes sistemas pelo mercado, à adoção de disposições pormenorizadas relativas ao acesso aos serviços SST e procedimentos pertinentes, à adoção do plano plurianual e dos indicadores-chave de desempenho para o desenvolvimento de serviços SST da União, à adoção de regras pormenorizadas sobre o funcionamento do regime organizativo de participação dos Estados-Membros na subcomponente SST, à seleção de serviços SWE e à adoção dos programas de trabalho. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. A Comissão deverá ser assistida por um Comité do Programa, que deverá reunir-se em formações específicas.

(124)

Dado que as componentes do Programa estão orientadas para os utilizadores, requerem a participação contínua e efetiva destes para a sua execução e desenvolvimento, em particular no que respeita à definição e validação dos requisitos de serviço. A fim de aumentar o valor para os utilizadores, estes deverão ser estreitamente associados através de consultas regulares com os utilizadores finais dos setores privado e público dos Estados-Membros e, se for o caso, das organizações internacionais. Para o efeito, deverá ser criado um grupo de trabalho («Fórum dos Utilizadores») para assistir o comité do Programa na identificação dos requisitos dos utilizadores, na verificação do cumprimento do serviço e na identificação de insuficiências nos serviços prestados. O regulamento interno do Comité do Programa deverá estabelecer a organização do Fórum dos Utilizadores de forma a ter em conta as especificidades de cada componente do Programa e cada serviço no âmbito das componentes. Sempre que possível, os Estados-Membros deverão contribuir para o Fórum dos Utilizadores com base numa consulta sistemática e coordenada dos utilizadores a nível nacional.

(125)

Dado que para uma boa governação pública é necessária uma gestão uniforme do Programa, uma maior rapidez na tomada de decisões e a igualdade no acesso às informações, os representantes das entidades às quais são confiadas funções relacionadas com o Programa poderão ser autorizados a participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Comité do Programa criado em aplicação do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Pelas mesmas razões, os representantes de países terceiros e de organizações internacionais que tenham celebrado acordos internacionais com a União, relativamente ao Programa ou às suas componentes ou subcomponentes, poderão ser autorizados a participar nos trabalhos do Comité do Programa, sob reserva dos requisitos de segurança aplicáveis e nos termos previstos nesses acordos. Os representantes das entidades às quais são confiadas funções relacionadas com o Programa, de países terceiros e de organizações internacionais não deverão ter direito a participar nas votações do Comité do Programa. As condições de participação dos observadores e dos participantes ad hoc deverão ser estabelecidas no regulamento interno do Comité do Programa.

(126)

A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar as disposições sobre os dados Copernicus e as informações Copernicus a fornecer aos utilizadores Copernicus no que toca às especificações, condições e procedimentos aplicáveis ao acesso e à utilização desses dados e dessas informações, para alterar o anexo do presente regulamento no que toca aos indicadores, caso tal seja considerado necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(127)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e efeitos da ação que excedem as capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro individual, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(128)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução dos requisitos de segurança do Programa, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Os Estados-Membros deverão poder exercer o máximo controlo sobre os requisitos de segurança do Programa. Ao adotar atos de execução no domínio da segurança do Programa, a Comissão deverá ser assistida pelo Comité do Programa reunido numa formação de segurança específica. Tendo em conta o caráter sensível das questões de segurança, o presidente do Comité do Programa deverá tentar encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité. Nos casos em que não seja emitido um parecer pelo Comité do Programa, a Comissão não deverá adotar atos de execução que determinem os requisitos gerais de segurança do Programa.

(129)

O Programa deverá vigorar por um período de sete anos, a fim de alinhar a sua vigência com a do quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027, estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (36) («QFP 2021-2027»). A Agência, que desempenha funções próprias, não deverá estar sujeita a essa limitação de vigência.

(130)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir que a execução comece a partir do início do QFP para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021.

(131)

Os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE deverão, por conseguinte, ser revogados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o Programa Espacial da União («Programa») para o período de vigência do QFP 2021-2027. O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento, assim como as regras de execução do Programa.

O presente regulamento cria a Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência»), que substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu, criada pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010, e estabelece as normas de funcionamento da Agência.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Veículo espacial»: um objeto em órbita concebido para desempenhar uma função ou missão específica, como, por exemplo, comunicações, navegação ou observação da Terra, incluindo satélites, andares superiores de lançadores e veículos de reentrada; os veículos espaciais que já não possam cumprir a missão para a qual foram criados são considerados não funcionais; os veículos espaciais em modo de reserva ou de espera enquanto aguardam uma possível reativação são considerados funcionais;

2)

«Objeto espacial»: qualquer objeto de origem humana no espaço exterior;

3)

«Objetos próximos da Terra» ou «NEO»: objetos naturais presentes no sistema solar e que se aproximam da Terra;

4)

«Detritos espaciais»: quaisquer objetos espaciais, incluindo veículos espaciais ou seus fragmentos e elementos, que se encontrem na órbita da Terra ou reentrem na atmosfera terrestre e não funcionem ou já não sirvam um fim específico, incluindo componentes de foguetes ou satélites artificiais, ou satélites artificiais inativos;

5)

«Eventos meteorológicos espaciais» ou «SWE»: variações naturais do ambiente espacial ao nível do sol e à volta da Terra, incluindo as erupções solares, as partículas energéticas solares, as variações do vento solar, as ejeções de massa coronal, as tempestades geomagnéticas, a dinâmica geomagnética, as tempestades de radiação e as perturbações ionosféricas que podem afetar a Terra e as infraestruturas espaciais;

6)

«Conhecimento da situação no espaço» ou «SSA» (do inglês space situational awareness): uma abordagem holística, nomeadamente através de um conhecimento e de uma compreensão gerais, dos principais perigos do espaço, abrangendo a colisão entre objetos espaciais, a fragmentação e a reentrada de objetos espaciais na atmosfera, os eventos meteorológicos espaciais e os objetos próximos da Terra;

7)

«Sistema de vigilância e rastreio de objetos no espaço» ou «sistema SST»: uma rede de sensores terrestres e espaciais capazes de vigiar e rastrear objetos espaciais, juntamente com capacidades de tratamento que têm por objetivo o fornecimento de dados, informações e serviços sobre objetos espaciais que se encontram em órbita à volta da Terra;

8)

«Sensor SST»: um dispositivo ou uma combinação de dispositivos, como, por exemplo, radares, lasers e telescópios, terrestres ou espaciais, que é capaz de vigiar ou rastrear objetos espaciais e de medir parâmetros físicos relacionados com objetos espaciais, tais como a dimensão, a localização e a velocidade;

9)

«Dados SST»: os parâmetros físicos de objetos espaciais, incluindo detritos espaciais, adquiridos por sensores SST, ou os parâmetros orbitais de objetos espaciais obtidos mediante observações efetuadas por sensores SST no âmbito da subcomponente SST;

10)

«Informações SST»: os dados SST que foram tratados e são facilmente interpretáveis pelo destinatário;

11)

«Ligação de retorno»: uma capacidade funcional do serviço de busca e salvamento (SAR, do inglês search and rescue) do Galileo; este serviço contribuirá para a monitorização mundial das aeronaves, tal como definido pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);

12)

«Sentinels do Copernicus»: os satélites específicos, os veículos espaciais ou as cargas úteis de veículos espaciais do Copernicus para a observação espacial da Terra;

13)

«Dados Copernicus»: os dados fornecidos pelos Sentinels do Copernicus, incluindo os respetivos metadados;

14)

«Dados e informações de terceiros do Copernicus»: os dados e informações espaciais licenciados ou disponibilizados para serem utilizados no âmbito do Copernicus que provêm de outras fontes que não os Sentinels do Copernicus;

15)

«Dados in situ do Copernicus»: os dados de observação provenientes de sensores terrestres, marítimos ou aéreos, bem como os dados de referência e os dados auxiliares licenciados ou fornecidos para utilização no âmbito do Copernicus;

16)

«Informações Copernicus»: as informações geradas pelos serviços Copernicus após tratamento ou modelização, incluindo os respetivos metadados;

17)

«Estados participantes no Copernicus»: os países terceiros que contribuem financeiramente e participam no Copernicus nos termos de um acordo internacional celebrado com a União;

18)

«Utilizadores principais do Copernicus»: as instituições e os órgãos da União, bem como os organismos públicos europeus, nacionais ou regionais, da União ou dos Estados participantes no Copernicus, aos quais é confiada uma missão de serviço público tendo em vista a definição, a execução, o controlo da aplicação ou o acompanhamento de políticas públicas civis, como, por exemplo, proteção do ambiente, proteção civil, proteção intrínseca, incluindo a proteção das infraestruturas, ou segurança, que beneficiam de dados Copernicus e de informações Copernicus e que têm também por função orientar a evolução do Copernicus;

19)

«Outros utilizadores do Copernicus»: organizações de investigação e ensino, organismos comerciais e privados, associações de beneficência, organizações não governamentais e organizações internacionais, que beneficiam de dados Copernicus e de informações Copernicus;

20)

«Utilizadores do Copernicus»: os utilizadores principais do Copernicus e outros utilizadores do Copernicus;

21)

«Serviços Copernicus»: os serviços de valor acrescentado de interesse geral e comum para a União e os Estados-Membros, que são financiados pelo Programa e que transformam os dados de observação da Terra, os dados in situ do Copernicus e outros dados auxiliares em informações tratadas, agregadas e interpretadas, adaptadas às necessidades dos utilizadores do Copernicus;

22)

«Utilizador do GOVSATCOM»: uma autoridade pública, um organismo ao qual foi confiado o exercício da autoridade pública, uma organização internacional ou uma pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizados e encarregados de funções relacionadas com a supervisão e gestão de missões, operações e infraestruturas críticas no plano da segurança;

23)

«Polo GOVSATCOM»: um centro operacional que tem por principal função ligar, de forma segura, os utilizadores do GOVSATCOM aos fornecedores de capacidades e serviços GOVSATCOM, otimizando assim a oferta e a procura num determinado momento;

24)

«Caso de utilização do GOVSATCOM»: um cenário operacional num ambiente específico em que são necessários serviços GOVSATCOM;

25)

«Informações classificadas da UE» ou «ICUE»: quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada pode causar prejuízos de vária ordem aos interesses da União ou de um ou mais Estados-Membros;

26)

«Informações sensíveis não classificadas»: quaisquer informações não classificadas na aceção do artigo 9.o da Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão (37), ao abrigo das quais uma obrigação de proteção das informações sensíveis não classificadas se aplica exclusivamente à Comissão e às agências e organismos da União obrigados por lei a aplicar as regras de segurança da Comissão;

27)

«Operação de financiamento misto»: uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsáveis ou instrumentos financeiros e/ou garantias orçamentais do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

28)

«Entidade jurídica»: uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade que não tem personalidade jurídica tal como referido no artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

29)

«Entidade fiduciária»: uma entidade jurídica, independente da Comissão ou de um terceiro, que recebe dados da Comissão ou desse terceiro com vista ao seu armazenamento e tratamento em condições de segurança.

Artigo 3.o

Componentes do Programa

1.   O Programa é constituído pelas seguintes componentes:

a)

«Galileo», um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS, do inglês global navigation satellite system) autónomo, civil e sob controlo civil, composto por uma constelação de satélites, um conjunto de centros e uma rede mundial de estações terrestres, que oferece serviços de posicionamento, navegação e cronometria e que integra as necessidades e os requisitos de segurança;

b)

«Serviço Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação» (EGNOS), um sistema regional de navegação por satélite, civil e sob controlo civil, constituído por um conjunto de centros e de estações terrestres e por vários transpondedores instalados em satélites geossíncronos, que aumenta e corrige os sinais abertos emitidos pelo Galileo e outros GNSS, nomeadamente para a gestão do tráfego aéreo, para os serviços de navegação aérea e para outros serviços de transporte;

c)

«Copernicus», um sistema de observação da Terra operacional, autónomo e orientado para os utilizadores, civil e sob controlo civil, assente nas capacidades existentes a nível nacional e europeu, que oferece dados e serviços de geoinformação, que é composto por satélites, infraestruturas terrestres, instalações de tratamento de dados e informações e infraestruturas de distribuição, que se baseia numa política de acesso gratuito, pleno e aberto aos dados e que, se for o caso, integra as necessidades e os requisitos de segurança;

d)

«Conhecimento da Situação no Espaço» ou «SSA», que inclui as seguintes subcomponentes:

i)

«subcomponente SST», um sistema de vigilância e rastreio de objetos no espaço que tem por objetivo a melhoria, a exploração e o fornecimento de dados, informações e serviços relacionados com a vigilância e o rastreio de objetos espaciais que se encontram em órbita à volta da Terra,

ii)

«subcomponente SWE», parâmetros de observação relacionados com eventos meteorológicos espaciais, e

iii)

«subcomponente NEO», monitorização do risco colocado por objetos próximos da Terra que se aproximam da Terra;

e)

«GOVSATCOM», um serviço de comunicações por satélite, sob controlo civil e governamental, que permite o fornecimento de capacidades e serviços de comunicações por satélite às autoridades da União e dos Estados-Membros que gerem missões e infraestruturas críticas no plano da segurança.

2.   O Programa inclui medidas adicionais que visam garantir-lhe um acesso eficaz e autónomo ao espaço e fomentar um setor espacial europeu inovador e competitivo, a montante e a jusante, que reforce o ecossistema espacial da União e o papel da União na cena mundial.

Artigo 4.o

Objetivos

1.   O Programa tem os seguintes objetivos gerais:

a)

Fornecer ou contribuir para fornecer dados, informações e serviços relacionados com o espaço de elevada qualidade, atualizados e, se for o caso, seguros, sem interrupção e, sempre que possível, a nível mundial, que deem resposta às necessidades existentes e futuras e que sejam capazes de apoiar as prioridades políticas da União e o correspondente processo decisional baseado em dados concretos e independente, nomeadamente no que diz respeito às alterações climáticas, aos transportes e à segurança;

b)

Maximizar os benefícios socioeconómicos, em particular promovendo o desenvolvimento de um setor europeu inovador e competitivo, a montante e a jusante, inclusive no que respeita às PME e às empresas em fase de arranque, permitindo assim o crescimento e a criação de emprego na União, e fomentando a mais ampla adoção e utilização possíveis dos dados, informações e serviços fornecidos pelas componentes do Programa, tanto dentro como fora da União, assegurando, ao mesmo tempo, as sinergias e a complementaridade com as atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico da União desenvolvidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/695;

c)

Reforçar a segurança e a proteção da União e dos seus Estados-Membros, bem como reforçar a autonomia da União, nomeadamente em termos tecnológicos;

d)

Promover o papel da União como interveniente mundial no setor espacial, encorajar a cooperação internacional, reforçar a diplomacia espacial europeia, inclusive fomentando os princípios da reciprocidade e da concorrência leal, e fortalecer o papel da União na resposta aos desafios mundiais, no apoio às iniciativas mundiais, nomeadamente no domínio do desenvolvimento sustentável, e na sensibilização para o espaço enquanto património comum da humanidade;

e)

Reforçar a segurança, a proteção e a sustentabilidade de todas as atividades no espaço exterior relacionadas com a proliferação de objetos e detritos espaciais, bem como do ambiente espacial, aplicando medidas adequadas, incluindo o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de desativação de veículos espaciais no fim do seu tempo de vida operacional e de eliminação de detritos espaciais.

2.   O Programa tem os seguintes objetivos específicos:

a)

Em relação ao Galileo e ao EGNOS: prestar serviços a longo prazo de posicionamento, navegação e cronometria de ponta e seguros, garantindo a continuidade e a robustez desses serviços;

b)

Em relação ao Copernicus: fornecer, numa base sustentável a longo prazo, dados, informações e serviços de observação da Terra exatos e fiáveis, que integrem outras fontes de dados, a fim de apoiar a formulação, a execução e o acompanhamento das políticas da União e dos seus Estados-Membros e das ações baseadas nas necessidades dos utilizadores;

c)

Em relação ao SSA: reforçar as capacidades para monitorizar, rastrear e identificar objetos espaciais e detritos espaciais, a fim de aumentar ainda mais o desempenho e a autonomia das capacidades ao abrigo da subcomponente SST a nível da União, prestar serviços SWE, e cartografar e integrar em rede as capacidades dos Estados-Membros ao abrigo da subcomponente NEO;

d)

Em relação ao GOVSATCOM: garantir a disponibilidade a longo prazo de serviços de comunicações por satélite fiáveis, seguros e com uma boa relação custo-eficácia para os utilizadores GOVSATCOM;

e)

Apoiar uma capacidade autónoma, segura e com uma boa relação custo-eficácia de acesso ao espaço, tendo em conta os interesses essenciais de segurança da União;

f)

Promover o desenvolvimento de uma economia espacial da União que seja forte, nomeadamente apoiando o ecossistema espacial e reforçando a competitividade, a inovação, o empreendedorismo, as competências e o desenvolvimento de capacidades em todos os Estados-Membros e regiões da União, prestando especial atenção às PME e às empresas em fase de arranque ou às pessoas singulares e coletivas da União que exercem, ou pretendem vir a exercer, atividades nesse setor.

Artigo 5.o

Acesso ao espaço

1.   O Programa apoia a aquisição e a agregação de serviços de lançamento para as necessidades do Programa e apoia também a agregação para os Estados-Membros e as organizações internacionais, a pedido destes.

2.   Em sinergia com outros programas e regimes de financiamento da União, e sem prejuízo das atividades da ESA no domínio do acesso ao espaço, o Programa pode apoiar:

a)

As adaptações, incluindo o desenvolvimento tecnológico, dos sistemas de lançamento espacial necessários para o lançamento de satélites, incluindo tecnologias alternativas e sistemas inovadores de acesso ao espaço, para fins de execução das componentes do Programa;

b)

As adaptações da infraestrutura terrestre de acesso ao espaço, incluindo novos desenvolvimentos, necessárias para a execução do Programa.

Artigo 6.o

Ações de apoio a um setor espacial da União inovador e competitivo

1.   O Programa promove o reforço das capacidades em toda a União, apoiando:

a)

As atividades de inovação que permitam que se utilizem da melhor forma as tecnologias, infraestruturas ou serviços espaciais, bem como as medidas destinadas a facilitar a adoção de soluções inovadoras resultantes de atividades de investigação e inovação e a apoiar o desenvolvimento do setor a jusante, em especial através de sinergias com outros programas e instrumentos financeiros da União, incluindo o Programa InvestEU;

b)

As atividades destinadas a promover a procura pública e a inovação no setor público, a fim de explorar todo o potencial dos serviços públicos para os cidadãos e as empresas;

c)

O empreendedorismo, nomeadamente desde as primeiras fases até à fase de expansão, em conformidade com o artigo 21.o, com base noutras disposições sobre o acesso a financiamento referidas no artigo 18.o e no título III, capítulo I, e seguindo uma abordagem de primeiro contrato;

d)

O aparecimento de um ecossistema espacial favorável às empresas mediante a cooperação entre empresas, sob a forma de uma rede de centros espaciais que:

i)

reúne, aos níveis nacional e regional, os agentes dos setores espacial e digital e de outros setores, bem como os utilizadores, e

ii)

visa o fornecimento de apoio, instalações e serviços aos cidadãos e às empresas para fomentar o empreendedorismo e as competências, reforçar as sinergias no setor a jusante e promover a cooperação com os polos de inovação digital criados no âmbito do Programa Europa Digital, criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (38);

e)

A oferta de atividades de educação e formação, em especial destinadas a profissionais, empresários, universitários e estudantes, nomeadamente através de sinergias com iniciativas a nível nacional e regional, para o desenvolvimento de competências avançadas;

f)

O acesso a instalações de tratamento e ensaio para profissionais, estudantes e empresários do setor privado e do setor público;

g)

As atividades de certificação e de normalização.

h)

O reforço das cadeias de abastecimento europeias em toda a União através de uma ampla participação das empresas, em especial das PME e das empresas em fase de arranque, em todas as componentes do Programa, em especial com base no disposto no artigo 14.o, e das medidas destinadas a apoiar a competitividade das empresas a nível mundial.

2.   Aquando da execução das atividades a que se refere o n.o 1, é apoiada a necessidade de desenvolver capacidades nos Estados-Membros com uma indústria espacial emergente, a fim de proporcionar a todos os Estados-Membros igualdade de oportunidades para participarem no Programa.

Artigo 7.o

Participação de países terceiros e organizações internacionais no Programa

1.   O Galileo, o EGNOS e o Copernicus, bem como as subcomponentes SWE e NEO, mas não a subcomponente SST, estão abertas à participação dos membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

O Copernicus e as subcomponentes SWE e NEO, mas não a subcomponente SST, estão abertas à participação dos seguintes países terceiros:

a)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

b)

Países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países.

2.   Nos termos das condições estabelecidas num acordo específico celebrado nos termos do artigo 218.o do TFUE, que abranja a participação de um país terceiro ou de uma organização internacional em qualquer programa da União:

a)

O Galileo e o EGNOS estão abertos à participação dos países terceiros referidos no n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b);

b)

O GOVSATCOM está aberto à participação dos membros da EFTA que sejam membros do EEE, bem como dos países terceiros referidos no n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b); e

c)

O Galileo, o EGNOS, o Copernicus, o GOVSATCOM, bem como as subcomponentes SWE e a NEO, mas não a subcomponente SST, estão abertos à participação de países terceiros, que não sejam os países terceiros abrangidos pelo n.o 1, e de organizações internacionais.

O acordo específico a que se refere o primeiro parágrafo do presente número:

a)

Deve assegurar um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro ou da organização internacional que participa nos programas da União;

b)

Deve estabelecer as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e dos respetivos custos administrativos;

c)

Não pode conferir ao país terceiro ou à organização internacional poderes decisórios em relação ao Programa da União;

d)

Deve garantir o direito de a União assegurar a boa gestão financeira e proteger os seus interesses financeiros.

As contribuições a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), do presente número constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

3.   As componentes ou subcomponentes do Programa, mas não a subcomponente SST, só estão abertas à participação de países terceiros e de organizações internacionais ao abrigo do presente artigo desde que sejam preservados os interesses essenciais da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança, nomeadamente no que respeita à proteção das informações classificadas nos termos do artigo 43.o.

Artigo 8.o

Acesso aos serviços SST, serviços GOVSATCOM e serviço público regulado do Galileo por parte de países terceiros ou organizações internacionais

1.   Os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso aos serviços GOVSATCOM se:

a)

Celebrarem um acordo, em conformidade com o artigo 218.o do TFUE, que fixe os termos e condições de acesso aos serviços GOVSATCOM; e

b)

Cumprirem o disposto no artigo 43.o do presente regulamento.

2.   Os países terceiros e as organizações internacionais que não tenham a sua sede na União podem ter acesso aos serviços SST referidos no artigo 55.o, n.o 1, alínea d), se:

a)

Celebrarem um acordo, em conformidade com o artigo 218.o do TFUE, que fixe os termos e condições de acesso a tais serviços SST; e

b)

Cumprirem o disposto no artigo 43.o do presente regulamento.

3.   Não é necessário celebrar um acordo em conformidade com o artigo 218.o do TFUE para ter acesso aos serviços SST que estejam à disposição do público, referidos no artigo 55.o, n.o 1, alíneas a), b) e c). O acesso a esses serviços está sujeito a pedido apresentado pelos potenciais utilizadores em conformidade com o artigo 56.o.

4.   O acesso de países terceiros e de organizações internacionais ao serviço público regulado (PRS, do inglês public regulated service) oferecido pelo Galileo é regido pelo artigo 3.o, n.o 5, da Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (39).

Artigo 9.o

Propriedade e utilização dos ativos

1.   Salvo o disposto no n.o 2, União é proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito das componentes do Programa. Para o efeito, a Comissão assegura que os contratos, acordos e outros convénios pertinentes relacionados com as atividades que possam ter como resultado a criação ou o desenvolvimento de tais ativos contenham disposições que assegurem a propriedade dos ativos em causa.

2.   O n.o 1 não é aplicável aos ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito das componentes do Programa sempre que as atividades que possam ter como resultado a criação ou o desenvolvimento de tais ativos:

a)

Sejam efetuadas ao abrigo de subvenções ou prémios integralmente financiados pela União;

b)

Não sejam integralmente financiadas pela União; ou

c)

Digam respeito ao desenvolvimento, ao fabrico ou à utilização de recetores PRS que incorporem ICUE, ou de componentes de tais recetores.

3.   A Comissão assegura que os contratos, acordos e outros convénios relacionados com as atividades referidas no n.o 2 do presente artigo contenham disposições que assegurem o regime de propriedade adequado para esses ativos e, no que se refere ao n.° 2, alínea c), do presente artigo, que esses contratos, acordos e outros convénios assegurem que a União possa utilizar os recetores PRS em conformidade com a Decisão n.o 1104/2011/UE.

4.   A Comissão procura celebrar contratos, acordos ou outros convénios com terceiros no que diz respeito:

a)

Aos direitos de propriedade preexistentes em matéria de ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito das componentes do Programa;

b)

À aquisição da propriedade ou dos direitos de licença no que diz respeito a outros ativos corpóreos ou incorpóreos necessários para a execução do Programa.

5.   A Comissão assegura, através de um quadro adequado, a utilização otimizada dos ativos corpóreos e incorpóreos referidos nos n.os 1 e 2 que sejam propriedade da União.

6.   Caso os ativos referidos nos n.os 1 e 2 consistam em direitos de propriedade intelectual, a Comissão gere esses direitos da forma mais eficaz possível, tendo em conta:

a)

A necessidade de salvaguardar e valorizar os ativos;

b)

Os legítimos interesses de todas as partes interessadas em causa;

c)

A necessidade de assegurar um desenvolvimento harmonioso dos mercados e das novas tecnologias; e

d)

A necessidade de continuidade dos serviços prestados pelas componentes do Programa.

A Comissão assegura, em especial, que os contratos, acordos e outros convénios pertinentes incluam a possibilidade de transferir esses direitos de propriedade intelectual para terceiros ou de conceder licenças sobre esses direitos a terceiros, inclusive aos criadores da propriedade intelectual, e que a Agência possa usufruir livremente desses direitos, sempre que necessário para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

O acordo-quadro de parceria financeira previsto no artigo 28.o, n.o 4, ou os acordos de contribuição referidos no artigo 32.o, n.o 1, contêm disposições pertinentes que permitam a utilização dos direitos de propriedade intelectual referidos no primeiro parágrafo do presente número pela ESA e pelas outras entidades mandatadas, sempre que necessário para desempenharem as suas funções ao abrigo do presente regulamento, e estabelecem as condições dessa utilização.

Artigo 10.o

Garantia

1.   Sem prejuízo das obrigações impostas por disposições juridicamente vinculativas, os serviços, dados e informações fornecidos pelas componentes do Programa são-no sem qualquer garantia, expressa ou implícita, no que se refere à sua qualidade, exatidão, disponibilidade, fiabilidade, rapidez e adequação a qualquer finalidade.

2.   A Comissão assegura que os utilizadores desses serviços, dados e informações sejam devidamente informados do disposto no n.° 1.

TÍTULO II

CONTRIBUIÇÃO E MECANISMOS ORÇAMENTAIS

Artigo 11.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, e para a cobertura dos riscos associados, é de 14,880 mil milhões de EUR, a preços correntes.

O montante referido no primeiro parágrafo é repartido pelas seguintes categorias de despesas:

a)

Em relação ao Galileo e ao EGNOS: 9,017 mil milhões de EUR;

b)

Em relação ao Copernicus: 5,421 mil milhões de EUR;

c)

Em relação à SSA e ao GOVSATCOM: 0,442 mil milhões de EUR.

2.   A Comissão pode reafetar fundos entre as categorias de despesas referidas no n.o 1 do presente artigo, até ao limite máximo de 7,5 % da categoria de despesas que recebe os fundos ou da categoria que fornece os fundos. A Comissão pode, por meio de atos de execução, reafetar fundos entre as categorias de despesas referidas no n.o 1 do presente artigo, sempre que esta afetação exceda um montante cumulativo superior a 7,5 % do montante afetado à categoria de despesas que recebe os fundos ou à categoria que fornece os fundos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

3.   As medidas adicionais previstas no artigo 3.o, n.o 2, a saber, as atividades referidas nos artigos 5.o e 6.o, são financiadas ao abrigo das componentes do Programa.

4.   As dotações orçamentais da União afetadas ao Programa abrangem todas as atividades necessárias para atingir os objetivos referidos no artigo 4.o. Essas despesas podem abranger:

a)

Os estudos e reuniões de peritos realizados, nomeadamente, para avaliar o respeito dos condicionalismos de custos e de calendário do Programa;

b)

As atividades de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, desde que estejam diretamente relacionadas com os objetivos do presente regulamento, que visem em particular a criação de sinergias com outras políticas da União;

c)

As redes informáticas cuja função consista em tratar ou trocar informações, e as medidas de gestão administrativa, inclusive no domínio da segurança, executadas pela Comissão;

d)

A assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, por exemplo as atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos.

5.   As ações que recebam financiamento cumulativo de diferentes programas da União são objeto de uma única auditoria, que abrange todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.

6.   As autorizações orçamentais relativas ao Programa que abranjam atividades cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais.

7.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o Programa sob reserva das condições estabelecidas no artigo 26.° do Regulamento das Disposições Comuns. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do referido parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 12.o

Receitas afetadas

1.   As receitas geradas pelas componentes do Programa são creditadas no orçamento da União e utilizadas para financiar a componente que as gerou.

2.   Os Estados-Membros podem conceder a uma componente do Programa uma contribuição financeira adicional para cobrir elementos adicionais, desde que esses elementos adicionais não criem encargos financeiros ou técnicos nem atrasos para a componente em causa. A Comissão decide, por meio de atos de execução, se essas condições estão preenchidas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

3.   A contribuição financeira adicional a que se refere o presente artigo é tratada como receita afetada externa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

Artigo 13.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O Programa é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.   O Programa pode conceder financiamento sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e contratos públicos. Pode também conceder financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

3.   Quando o orçamento do Copernicus for executado em regime de gestão indireta, as regras de contratação pública das entidades às quais são confiadas tarefas de execução orçamental podem ser aplicáveis na medida do permitido ao abrigo dos artigos 62.o e 154.o do Regulamento Financeiro. Os necessários ajustamentos específicos destas regras de contratação pública são definidos nos correspondentes acordos de contribuição.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

Contratação pública

Artigo 14.o

Princípios da contratação pública

1.   No âmbito dos procedimentos de contratação pública para efeitos do Programa, a entidade adjudicante atua em conformidade com os seguintes princípios:

a)

Promover, em todos os Estados-Membros da União e ao longo da cadeia de abastecimento, a participação mais ampla e mais aberta possível pelos operadores económicos, em especial das empresas em fase de arranque, dos novos operadores e das PME, incluindo em caso de subcontratação pelos proponentes;

b)

Garantir uma concorrência efetiva e, sempre que possível, evitar a dependência de um único prestador, especialmente no que se refere a equipamentos e serviços críticos, tendo em conta os objetivos de independência tecnológica e de continuidade dos serviços;

c)

Em derrogação do artigo 167.o do Regulamento Financeiro, recorrer, se for o caso, a múltiplas fontes de abastecimento, a fim de assegurar um melhor controlo global de todas as componentes do Programa, bem como dos respetivos custos e calendário;

d)

Seguir os princípios do acesso aberto e da concorrência equitativa ao longo de toda a cadeia de abastecimento industrial, do lançamento de concursos públicos acompanhados de informações transparentes e atualizadas, da comunicação de informações claras sobre as regras e os procedimentos aplicáveis aos contratos públicos e sobre os critérios de seleção e de adjudicação, bem como de quaisquer outras informações pertinentes que permitam colocar em pé de igualdade todos os potenciais proponentes, incluindo as PME e as empresas em fase de arranque;

e)

Reforçar a autonomia da União, nomeadamente em termos tecnológicos;

f)

Cumprir os requisitos de segurança das componentes do Programa e contribuir para a proteção dos interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros;

g)

Promover a continuidade e fiabilidade do serviço;

h)

Cumprir critérios sociais e ambientais adequados.

2.   A comissão dos contratos públicos, no seio da Comissão, examina o procedimento de adjudicação relativo a todas as componentes do Programa e acompanha a execução contratual do orçamento da União pelas entidades às quais foi confiada essa tarefa. Se for o caso, é convidado um representante de cada um dessas entidades.

Artigo 15.o

Contratos públicos fracionados

1.   No que respeita às atividades operacionais e relacionadas com as infraestruturas, a entidade adjudicante pode celebrar um contrato sob a forma de contrato público fracionado, nos termos do presente artigo.

2.   Os documentos do concurso relativos a um contrato público fracionado especificam os elementos próprios dos contratos públicos fracionados. Especificam, nomeadamente, o objeto do contrato, o preço ou as modalidades de cálculo do preço, e as modalidades de execução das obras, fornecimentos e serviços de cada fração.

3.   O contrato público fracionado inclui:

a)

Uma fração fixa, que resulta num compromisso firme de execução das obras, fornecimentos ou serviços contratados para essa fração; e

b)

Uma ou várias frações condicionais, tanto do ponto de vista orçamental, como no que se refere à execução.

4.   As prestações da fração fixa e as prestações de cada fração condicional constituem um conjunto coerente, tendo em conta as prestações das frações anteriores ou subsequentes.

5.   A execução de cada fração condicional está subordinada a uma decisão da entidade adjudicante, notificada ao contratante nos termos do contrato.

Artigo 16.o

Contratos de reembolso de custos

1.   A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso total ou parcial dos custos, nas condições previstas no n.o 3.

2.   O preço a pagar no âmbito de um contrato de reembolso de custos é constituído pelo reembolso de:

a)

Todos os custos diretos efetivamente incorridos pelo contratante na execução do contrato, tais como as despesas de mão de obra, de materiais, de consumíveis e de utilização dos equipamentos e infraestruturas necessários à execução do contrato;

b)

Custos indiretos;

c)

Um lucro fixo; e

d)

Uma comissão de incentivo adequada em função do cumprimento dos objetivos estabelecidos em termos de desempenho e de calendário.

3.   A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso total ou parcial dos custos nos casos em que seja difícil ou inadequado prever um preço fixo de forma precisa devido às incertezas inerentes à execução do contrato, uma vez que:

a)

O contrato incide sobre elementos muito complexos ou que exigem a utilização de uma nova tecnologia e, por conseguinte, comporta um número significativo de riscos técnicos; ou

b)

As atividades objeto do contrato devem, por razões operacionais, começar imediatamente, mesmo que ainda não seja possível estabelecer um preço fixo de forma precisa na totalidade porque existem riscos significativos ou porque a execução do contrato depende, em parte, da execução de outros contratos.

4.   Os contratos de reembolso dos custos estipulam um limite máximo para o preço. O limite máximo do preço de um contrato de reembolso total ou parcial dos custos é o preço máximo que pode ser pago. O preço pode ser alterado em conformidade com o artigo 172.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 17.o

Subcontratação

1.   Para incentivar os novos operadores, as PME e as empresas em fase de arranque, bem como a sua participação transfronteiriça, e oferecer a mais ampla cobertura geográfica possível, protegendo simultaneamente a autonomia da União, a entidade adjudicante solicita ao proponente que subcontrate uma parte do contrato, aos níveis adequados de subcontratação, por adjudicação concorrencial, a outras empresas que não as que pertencem ao grupo do proponente.

2.   O proponente deve justificar qualquer derrogação de um pedido efetuado nos termos do n.o 1.

3.   Para os contratos de valor superior a 10 milhões de EUR, a entidade adjudicante tem em vista garantir que pelo menos 30 % do valor do contrato seja subcontratado por adjudicação concorrencial, a vários níveis de subcontratação, a empresas não pertencentes ao grupo do proponente principal, nomeadamente a fim de permitir a participação transfronteiriça das PME. A Comissão informa o Comité do Programa referido no artigo 107.o, n.o 1, quanto ao cumprimento desse objetivo no caso dos contratos assinados após a entrada em vigor do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Subvenções, prémios e operações de financiamento misto

Artigo 18.o

Subvenções e prémios

1.   A União pode cobrir até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento.

2.   Em derrogação do artigo 181.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental competente pode, ao aplicar taxas fixas, autorizar ou impor o financiamento dos custos indiretos do beneficiário até ao limite máximo de 25 % dos custos diretos totais elegíveis para a ação.

3.   Não obstante o n.o 2 do presente artigo, os custos indiretos podem ser declarados sob a forma de um montante fixo ou de custos unitários quando tal estiver previsto no programa de trabalho referido no artigo 100.o.

4.   Em derrogação do artigo 204.o do Regulamento Financeiro, o montante máximo de apoio financeiro que pode ser pago a terceiros não pode ser superior a 200 000 EUR.

Artigo 19.o

Convites conjuntos à apresentação de propostas para as subvenções

1.   A Comissão ou uma entidade mandatada no âmbito do Programa pode lançar um convite conjunto à apresentação de propostas com as entidades, organismos ou pessoas referidos no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.   No caso de um convite conjunto referido no n.° 1 do presente artigo:

a)

São aplicáveis as regras referidas no título VIII do Regulamento Financeiro;

b)

Os procedimentos de avaliação preveem a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte;

c)

As comissões de avaliação cumprem o disposto no artigo 150.o do Regulamento Financeiro.

3.   A convenção de subvenção especifica o regime aplicável aos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 20.o

Subvenções para contratos pré-comerciais e contratos públicos para soluções inovadoras

1.   As ações podem incluir ou ter como objetivo principal contratos pré-comerciais ou contratos públicos para soluções inovadoras a executar por beneficiários que sejam autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes na aceção das Diretivas 2014/24/UE (40), 2014/25/UE (41) e 2009/81/CE (42) do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   Os procedimentos de adjudicação de contratos para soluções inovadoras:

a)

Devem observar os princípios da transparência, da não discriminação, da igualdade de tratamento, da boa gestão financeira e da proporcionalidade, bem como as regras de concorrência;

b)

Em caso de contratos pré-comerciais, podem prever condições específicas, como a limitação ao território dos Estados-Membros e dos países terceiros que participam no Programa do local de execução das atividades a adjudicar;

c)

Podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento («fornecedores múltiplos»); e

d)

Devem prever a adjudicação dos contratos à proposta ou propostas economicamente mais vantajosas, garantindo simultaneamente a ausência de conflitos de interesses.

3.   O contratante que gera resultados no âmbito de um contrato pré-comercial é proprietário, no mínimo, dos direitos de propriedade intelectual conexos dos resultados. As entidades adjudicantes têm, no mínimo, o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua utilização própria e o direito de conceder, ou exigir ao contratante que conceda licenças não exclusivas a terceiros para explorar os resultados para a entidade adjudicante, em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças. Se o contratante não proceder à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após a celebração do contrato pré-comercial, conforme estabelecido no contrato, as entidades adjudicantes podem exigir-lhe que lhes transfira os direitos de propriedade dos resultados.

Artigo 21.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do Programa são executadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/523 e o título X do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO III

Outras disposições financeiras

Artigo 22.o

Financiamento cumulativo e alternativo

1.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do Programa pode igualmente receber uma contribuição de outro programa da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa são aplicáveis à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

2.   As ações certificadas com um rótulo de selo de excelência no âmbito do Programa podem receber apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou do Fundo Social Europeu Mais, nos termos do artigo 73.°, n.° 4, do Regulamento das Disposições Comuns, se cumprirem as seguintes condições cumulativas:

a)

Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa;

b)

Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas;

c)

Não poderem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

Artigo 23.o

Contratação conjunta

1.   Para além do disposto no artigo 165.o do Regulamento Financeiro, a Comissão ou a Agência podem organizar procedimentos de contratação conjunta com a ESA ou outras organizações internacionais implicadas na execução das componentes do Programa.

2.   Aplicam-se por analogia as regras em matéria de contratação nos termos do artigo 165.o do Regulamento Financeiro, desde que, em qualquer caso, sejam aplicadas as disposições processuais a que estão sujeitas as instituições da União.

Artigo 24.o

Condições de elegibilidade e de participação para a preservação da segurança, integridade e resiliência dos sistemas operacionais da União

1.   A Comissão aplica as condições de elegibilidade e de participação estabelecidas no n.° 2 aos contratos públicos, às subvenções ou aos prémios nos termos do presente título, se considerar que tal é necessário e adequado para preservar a segurança, integridade e resiliência dos sistemas operacionais da União, tendo em conta o objetivo de promover a autonomia estratégica da União, em particular em termos tecnológicos em todas as principais tecnologias e cadeias de valor, preservando ao mesmo tempo uma economia aberta.

Antes de aplicar as condições de elegibilidade e de participação nos termos do primeiro parágrafo do presente número, a Comissão informa o Comité do Programa referido no artigo 107.o, n.o 1, alínea e), e tem na máxima conta os pontos de vista dos Estados-Membros sobre o âmbito de aplicação e a justificação dessas condições de elegibilidade e de participação.

2.   As condições de elegibilidade e de participação são as seguintes:

a)

A entidade jurídica elegível deve estar estabelecida num Estado-Membro e as suas estruturas de gestão executiva devem estar estabelecidas nesse Estado-Membro;

b)

A entidade jurídica elegível deve comprometer-se a realizar todas as atividades pertinentes num ou em mais Estados-Membros; e

c)

A entidade jurídica elegível não pode estar sujeita ao controlo de um país terceiro ou de uma entidade de um país terceiro.

Para efeitos do presente artigo, por «controlo» entende-se a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica, diretamente, ou indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias.

Para efeitos do presente artigo, por «estrutura de gestão executiva» entende-se um órgão de uma entidade jurídica designado em conformidade com o direito nacional, que, se for o caso, presta contas ao diretor executivo ou a qualquer outra pessoa com poder de decisão comparável, e que está habilitado a definir a estratégia, os objetivos e a direção global da entidade jurídica e supervisiona e acompanha a tomada de decisões de gestão;

3.   A Comissão pode dispensar uma determinada entidade jurídica das condições previstas no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), após avaliação com base nos seguintes critérios cumulativos:

a)

No que se refere a tecnologias, bens ou serviços específicos necessários para as atividades a que se refere o n.o 1, não existem substitutos facilmente disponíveis nos Estados-Membros;

b)

A entidade jurídica está estabelecida num país que é membro do EEE ou da EFTA e que celebrou um acordo internacional com a União, conforme referido no artigo 7.o, as suas estruturas de gestão executiva estão estabelecidas nesse país, e as atividades ligadas aos contratos públicos, às subvenções ou aos prémios são realizadas nesse país ou num ou mais desses países; e

c)

São tomadas medidas suficientes para assegurar a proteção das ICUE nos termos do artigo 43.o, bem como para assegurar a integridade, a segurança e a resiliência das componentes do Programa, do seu funcionamento e dos seus serviços.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a Comissão pode dispensar uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro que não seja membro do EEE ou da EFTA da condição prevista no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), se não existirem substitutos facilmente disponíveis em países que sejam membros do EEE ou da EFTA e se estiverem preenchidos os critérios previstos no primeiro parágrafo, alíneas a) e c).

4.   A Comissão pode dispensar a entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro da condição prevista no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), se a entidade jurídica prestar as seguintes garantias:

a)

O controlo sobre a entidade jurídica não é exercido de uma forma que, limite ou restrinja a sua capacidade para:

i)

realizar as atividades ligadas aos contratos públicos, às subvenções ou aos prémios, e

ii)

obter resultados, nomeadamente através de obrigações de prestação de informações;

b)

O país terceiro ou a entidade de país terceiro que exerce o controlo compromete-se a abster-se de exercer quaisquer direitos de controlo sobre a entidade jurídica ou de impor quaisquer obrigações de prestação de informações por parte da mesma em relação aos contratos públicos, às subvenções ou aos prémios; e

c)

A entidade jurídica cumpre o artigo 34.o, n.o 7.

5.   As autoridades competentes do Estado-Membro em que a entidade jurídica está estabelecida avaliam se a entidade jurídica cumpre os critérios estabelecidos no n.o 3, alínea c), e as garantias a que se refere o n.o 4. A Comissão dá cumprimento a essa avaliação.

6.   A Comissão comunica ao Comité do Programa referido no artigo 107.o, n.o 1, alínea e), os seguintes elementos:

a)

O âmbito de aplicação das condições de elegibilidade e de participação referidas no n.o 1 do presente artigo;

b)

As informações detalhadas e as justificações relativas às dispensas concedidas nos termos do presente artigo; e

c)

A avaliação que serviu de base para a dispensa, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, sem divulgar informações comercialmente sensíveis.

7.   As condições estabelecidas no n.o 2, os critérios estabelecidos no n.o 3 e as garantias estabelecidas no n.o 4 são incluídas nos documentos relativos à contratação pública, às subvenções ou aos prémios, consoante o caso, e, no que se refere à contratação pública, são aplicáveis a todo o ciclo de vida do contrato daí resultante.

8.   O presente artigo não prejudica a Decisão n.o 1104/2011/UE, a Decisão Delegada da Comissão de 15 de setembro de 2015 (43), o Regulamento (UE) 2019/452, a Decisão 2013/488/UE e a Decisão (UE, Euratom) 2015/444, nem a investigação de segurança efetuada pelos Estados-Membros em relação às entidades jurídicas envolvidas em atividades que exijam o acesso a ICUE em conformidade com a legislação e a regulamentação nacionais aplicáveis.

Se os contratos resultantes da aplicação do presente artigo forem classificados, as condições de elegibilidade e de participação aplicadas pela Comissão nos termos do n.° 1 não podem prejudicar a competência das autoridades nacionais de segurança.

O presente artigo não pode interferir com qualquer procedimento de Credenciação de Segurança da Empresa ou de Credenciação de Segurança do Pessoal existente num Estado-Membro, nem alterar ou contradizer tal procedimento.

Artigo 25.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no Programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

TÍTULO IV

GOVERNAÇÃO DO PROGRAMA

Artigo 26.o

Princípios de governação

A governação do Programa assenta nos seguintes princípios:

a)

Repartição clara de funções e responsabilidades entre as entidades envolvidas na execução de cada componente e medida do Programa, nomeadamente entre os Estados-Membros, a Comissão, a Agência, a ESA e a EUMETSAT, com base nas respetivas competências e evitando qualquer sobreposição de funções e responsabilidades;

b)

Pertinência da estrutura de governação relativamente às necessidades específicas de cada componente e medida do Programa, conforme adequado;

c)

Controlo rigoroso do Programa, nomeadamente do estrito respeito dos custos, do calendário e do desempenho por todas as entidades, no âmbito do respetivo papel e funções em conformidade com o presente regulamento;

d)

Gestão transparente e com uma boa relação custo-eficiência;

e)

Continuidade do serviço e das infraestruturas necessárias, incluindo a proteção contra ameaças relevantes;

f)

Tomada em consideração sistemática e estruturada das necessidades dos utilizadores dos dados, informações e serviços fornecidos pelas componentes do Programa, bem como da correspondente evolução científica e tecnológica;

g)

Realização de um esforço constante para controlar e reduzir os riscos.

Artigo 27.o

Papel dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem participar no Programa. Os Estados-Membros que participam no Programa dão o seu contributo fornecendo as suas competências técnicas, saber-fazer e assistência, em especial no domínio da segurança e proteção, e/ou, sempre que adequado e possível, colocando os dados, informações, serviços e infraestruturas na sua posse ou localizados no seu território à disposição da União, nomeadamente garantindo um acesso e uma utilização eficientes e sem entraves dos dados in situ do Copernicus, bem como colaborando com a Comissão no sentido de melhorar a disponibilidade dos dados in situ do Copernicus necessários para o Programa, tendo em conta as licenças e obrigações aplicáveis.

2.   A Comissão pode confiar, por meio de acordos de contribuição, funções específicas a organizações dos Estados-Membros, caso tais organizações tenham sido designadas pelo Estado-Membro em causa. A Comissão adota as decisões de contribuição relativas aos acordos de contribuição, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

3.   Em circunstâncias específicas devidamente justificadas, em relação às funções a que se refere o artigo 29.o, a Agência pode confiar, por meio de acordos de contribuição, funções específicas a organizações dos Estados-Membros, caso tais organizações tenham sido designadas pelo Estado-Membro em causa.

4.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do Programa, nomeadamente ajudando a proteger, ao nível adequado, as radiofrequências necessárias para o mesmo.

5.   Os Estados-Membros e a Comissão podem cooperar para alargar a adoção dos dados, informações e serviços fornecidos pelas componentes do Programa.

6.   Sempre que possível, a contribuição dos Estados-Membros para o Fórum dos Utilizadores referido no artigo 107.o, n.° 6, baseia-se numa consulta sistemática e coordenada das comunidades de utilizadores finais a nível nacional, em especial no que respeita ao Galileo, ao EGNOS e ao Copernicus.

7.   Os Estados-Membros e a Comissão cooperam para desenvolver a componente in situ do Copernicus e os serviços de calibração em terra necessários para a implantação de sistemas espaciais e para facilitar, com base nas capacidades existentes, o recurso a todas as possibilidades que oferecem os conjuntos de dados in situ do Copernicus e de referência.

8.   No domínio da segurança, os Estados-Membros desempenham as funções referidas no artigo 34.o, n.o 6.

Artigo 28.o

Papel da Comissão

1.   Incumbe à Comissão a responsabilidade geral pela execução do Programa, nomeadamente no domínio da segurança, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional. Em conformidade com o presente regulamento, incumbe à Comissão determinar as prioridades e a evolução a longo prazo do Programa, de acordo com os requisitos dos utilizadores, e supervisionar a sua execução, sem prejuízo das outras políticas da União.

2.   Incumbe à Comissão gerir qualquer componente ou subcomponente do Programa que não tenha sido confiada a outra entidade, em particular o GOVSATCOM, a subcomponente NEO, a subcomponente SWE e as atividades referidas no artigo 55.o, n.o 1, alínea d).

3.   A Comissão assegura uma repartição clara de funções e responsabilidades entre as diferentes entidades envolvidas no Programa e coordena as atividades dessas entidades. A Comissão assegura igualmente que todas as entidades mandatadas envolvidas na execução do Programa protejam os interesses da União, garantam a boa gestão dos fundos da União e cumpram o Regulamento Financeiro e o presente regulamento.

4.   A Comissão celebra com a Agência e, tendo em conta o Acordo-Quadro de 2004, a ESA um acordo-quadro de parceria financeira, conforme previsto no artigo 130.o do Regulamento Financeiro.

5.   Caso seja necessário para o bom funcionamento do Programa e a boa prestação dos serviços oferecidos pelas componentes do Programa, a Comissão, por meio de atos de execução, define os requisitos técnicos e operacionais necessários para a execução e evolução dessas componentes e dos serviços que oferecem, após consulta aos utilizadores, nomeadamente através do Fórum dos Utilizadores a que se refere o artigo 107.o, n.° 6, e as outras partes interessadas. Ao determinar esses requisitos técnicos e operacionais, a Comissão evita reduzir o nível de segurança geral e cumpre imperativamente requisitos de retrocompatibilidade.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

6.   Sem prejuízo das funções da Agência ou de outras entidades mandatadas, a Comissão garante que sejam promovidas e maximizadas a adoção e utilização dos dados e serviços fornecidos pelas componentes do Programa nos setores público e privado, nomeadamente apoiando o desenvolvimento adequado desses serviços e de interfaces conviviais, e favorecendo um ambiente estável a longo prazo. A Comissão desenvolve sinergias adequadas entre as aplicações das várias componentes do Programa. Assegura a complementaridade, a coerência, as sinergias e as ligações entre o Programa e outras ações e programas da União.

7.   Se for o caso, a Comissão assegura a coerência das atividades desenvolvidas no contexto do Programa com as atividades desenvolvidas no domínio do espaço a nível da União, nacional ou internacional. A Comissão incentiva a cooperação entre os Estados-Membros e, caso seja pertinente para o Programa, facilita a convergência das respetivas capacidades e desenvolvimentos tecnológicos no domínio do espaço. Para o efeito, a Comissão coopera com a Agência e a ESA, se for o caso e nos domínios de competência destas agências.

8.   A Comissão informa o Comité do Programa referido no artigo 107.o dos resultados intercalares e finais da avaliação de todos os concursos públicos e de todos os contratos, incluindo os subcontratos, com entidades do setor público e privado.

Artigo 29.o

Papel da Agência

1.   Incumbem à Agência as seguintes funções próprias:

a)

Garantir, através do seu Comité de Acreditação de Segurança, a acreditação de segurança de todas as componentes do Programa, em conformidade com o título V, capítulo II;

b)

Desempenhar outras funções referidas no artigo 34.o, n.os 3 e 5;

c)

Realizar atividades de comunicação, desenvolvimento do mercado e promoção no que se refere aos serviços oferecidos pelo Galileo e pelo EGNOS, em particular atividades relacionadas com a aceitação pelo mercado e com a coordenação das necessidades dos utilizadores;

d)

Realizar atividades de comunicação, desenvolvimento do mercado e promoção no que se refere aos dados, informações e serviços oferecidos pelo Copernicus, sem prejuízo das atividades desenvolvidas por outras entidades mandatadas e pela Comissão;

e)

Disponibilizar conhecimentos especializados à Comissão, inclusive para a preparação das prioridades de investigação a jusante relacionadas com o espaço.

2.   A Comissão confia à Agência as seguintes funções:

a)

Gerir a exploração do EGNOS e do Galileo, tal como previsto no artigo 44.o;

b)

Assegurar a coordenação global dos aspetos do GOVSATCOM relacionados com o utilizador, em estreita colaboração com os Estados-Membros, as agências competentes da União, o SEAE e outras entidades, para as missões e operações de gestão de crises;

c)

Executar atividades relacionadas com o desenvolvimento de aplicações a jusante baseadas nas componentes do Programa e em elementos essenciais e aplicações integradas baseados nos dados e serviços fornecidos pelo Galileo, pelo EGNOS e pelo Copernicus, nomeadamente nos casos em que foram disponibilizados fundos para essas atividades no contexto do Horizonte Europa ou se for necessário para cumprir os objetivos referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea b);

d)

Realizar atividades relacionadas com a adoção, pelos utilizadores, de dados, informações e serviços oferecidos por componentes do Programa que não o Galileo e o EGNOS, sem afetar as atividades e os serviços do Copernicus confiados a outras entidades;

e)

Efetuar as ações específicas a que se refere o artigo 6.o.

3.   A Comissão pode, com base nas avaliações referidas no artigo 102.o, n.o 5, confiar outras funções à Agência, desde que não dupliquem as atividades desenvolvidas por outras entidades mandatadas no âmbito do Programa e desde que visem melhorar a eficiência da execução das atividades do Programa.

4.   Sempre que sejam confiadas atividades à Agência, são assegurados recursos financeiros, humanos e administrativos adequados para a sua execução.

5.   Em derrogação do artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e sob reserva da avaliação, pela Comissão, da proteção dos interesses da União, a Agência pode confiar, através de acordos de contribuição, atividades específicas a outras entidades, no âmbito das respetivas competências, no respeito das condições de gestão indireta aplicáveis à Comissão.

Artigo 30.o

Papel da ESA

1.   Desde que sejam protegidos os interesses da União, são confiadas à ESA as seguintes funções:

a)

No que se refere ao Copernicus:

i)

coordenação da componente espacial, bem como da execução da componente espacial e da sua evolução,

ii)

conceção, desenvolvimento e construção da infraestrutura espacial do Copernicus, incluindo a exploração dessa infraestrutura e a correspondente contratação pública, exceto se essa exploração for efetuada por outras entidades, e,

iii)

se for o caso, prestação de acesso a dados de terceiros;

b)

No que se refere ao Galileo e ao EGNOS: evolução dos sistemas e conceção e desenvolvimento de partes do segmento terrestre e dos satélites, incluindo ensaios e validação;

c)

No que se refere a todas as componentes do Programa: atividades de investigação e desenvolvimento a montante nos seus domínios de especialização.

2.   Com base numa avaliação efetuada pela Comissão, podem ser confiadas à ESA outras funções, com base nas necessidades do Programa, desde que essas funções não dupliquem as atividades desenvolvidas por outras entidades mandatadas no âmbito do Programa e visem melhorar a eficiência da execução das atividades do Programa.

3.   Sem prejuízo do acordo-quadro de parceria financeira previsto no artigo 31.o, a Comissão ou a Agência podem solicitar à ESA que disponibilize competências técnicas, bem como as informações necessárias para o desempenho das funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento, em condições a acordar mutuamente.

Artigo 31.o

Acordo-quadro de parceria financeira

1.   O acordo-quadro de parceria financeira referido no artigo 28.o, n.o 4:

a)

Define claramente os papéis, as responsabilidades e as obrigações da Comissão, da Agência e da ESA no que diz respeito a cada componente do Programa, bem como os mecanismos de coordenação e de controlo necessários;

b)

Exige que a ESA aplique as regras de segurança da União definidas nos acordos de segurança celebrados entre, por um lado, a União e as suas instituições e agências e, por outro, a ESA, em especial no que se refere ao tratamento de informações classificadas;

c)

Define as condições de gestão dos fundos confiados à ESA, em particular no que diz respeito aos contratos públicos, nomeadamente à aplicação das regras de contratação pública da União aquando da adjudicação de contratos em nome e por conta da União, ou à aplicação das regras da entidade mandatada nos termos do artigo 154.o do Regulamento Financeiro, aos procedimentos de gestão, aos resultados esperados aferidos por indicadores de desempenho, às medidas aplicáveis em caso de execução deficiente ou fraudulenta dos contratos em termos de custos, de calendário e de resultados, bem como à estratégia de comunicação e ao regime de propriedade de todos os ativos corpóreos e incorpóreos; estas condições devem estar em conformidade com os títulos III e V do presente regulamento e com o Regulamento Financeiro;

d)

Exige que, sempre que a Agência ou a ESA criem um comité de avaliação das propostas para uma ação de contratação pública realizada no âmbito do acordo-quadro de parceria financeira, os peritos da Comissão e, se for o caso, da outra entidade mandatada participem, na qualidade de membros, nas reuniões do comité de avaliação das propostas; esta participação não afeta a independência técnica do comité de avaliação das propostas;

e)

Estabelece as medidas de acompanhamento e de controlo, que devem incluir, nomeadamente:

i)

um regime de antecipação dos custos,

ii)

a prestação sistemática à Comissão ou, se for o caso, à Agência de informações sobre os custos e o calendário, e

iii)

em caso de discrepância entre os orçamentos previstos, a execução e o calendário, medidas corretivas que garantam a execução das funções nos limites dos orçamentos atribuídos;

f)

Estabelece, para cada componente do Programa, os princípios aplicáveis à remuneração da ESA, a qual deve corresponder às condições de execução das ações, tendo devidamente em conta as situações de crise e de fragilidade e basear-se, se for o caso, no desempenho; a remuneração cobre apenas as despesas gerais que estão relacionadas com as atividades que a União confiou à ESA;

g)

Prevê que a ESA tome as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses da União e para dar cumprimento às decisões tomadas pela Comissão em relação a cada componente do Programa em aplicação do presente regulamento.

2.   A Comissão decide, por meio de atos de execução, sobre o acordo-quadro de parceria financeira. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.°, n.° 3. O Parlamento Europeu e o Conselho são plenamente informados sobre o acordo-quadro de parceria financeira, com bastante antecedência em relação à sua celebração, bem como sobre a sua execução.

3.   Ao abrigo do acordo-quadro de parceria financeira a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as funções referidas no artigo 29.o, n.os 2 e 3, são confiadas à Agência e as funções referidas no artigo 30.o, n.o 1, são confiadas à ESA, por meio de acordos de contribuição. A Comissão adota, por meio de atos de execução, a decisão de contribuição relativa aos acordos de contribuição. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 107.o, n.o 2. O Parlamento Europeu e o Conselho são plenamente informados sobre os acordos de contribuição a celebrar, com bastante antecedência em relação à sua celebração, bem como sobre a sua execução.

Artigo 32.o

Papel da EUMETSAT e de outras entidades

1.   Através de acordos de contribuição, a Comissão pode confiar, no todo ou em parte, a entidades distintas das referidas no artigo 29.o ou no artigo 30.o a execução das seguintes funções:

a)

A melhoria, a preparação da exploração e a exploração da infraestrutura espacial do Copernicus ou de partes desta e, se for o caso, a gestão do acesso aos dados das missões contributivas, que podem ser confiadas à EUMETSAT;

b)

A execução dos serviços Copernicus ou de partes destes, que pode ser confiada a agências, organismos ou organizações competentes, como a Agência Europeia do Ambiente, a Frontex, a Agência Europeia da Segurança Marítima, o SATCEN e o Centro Europeu de Previsão Meteorológica a Médio Prazo; as funções confiadas a essas agências, organismos ou organizações são desempenhadas em locais situados na União; uma agência, um organismo ou uma organização que já esteja a relocalizar na União as funções que lhe foram confiadas pode continuar a desempenhar essas funções num local situado fora da União por um período limitado, que termina o mais tardar a 31 de dezembro de 2023.

2.   Os critérios de seleção das entidades às quais são confiadas tais funções refletem, em especial, a sua capacidade para garantir a continuidade e, se for o caso, a segurança das operações, sem que haja qualquer perturbação das atividades do Programa.

3.   Sempre que possível, as condições dos acordos de contribuição a que se refere o n.o 1 do presente artigo são coerentes com as condições do acordo-quadro de parceria financeira referidas no artigo 31.o, n.o 1.

4.   O Comité do Programa é consultado, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 107.o, n.o 2, sobre a decisão de contribuição relativa ao acordo de contribuição a que se refere o n.o 1 do presente artigo. O Comité do Programa é informado antecipadamente dos acordos de contribuição a celebrar pela União, representada pela Comissão, com as entidades referidas no n.o 1 do presente artigo.

TÍTULO V

SEGURANÇA DO PROGRAMA

CAPÍTULO I

Segurança do Programa

Artigo 33.o

Princípios de segurança

A segurança do Programa assenta nos seguintes princípios:

a)

Consideração da experiência dos Estados-Membros no domínio da segurança, tirando partido das suas melhores práticas;

b)

Aplicação das regras de segurança do Conselho e da Comissão, que preveem, nomeadamente, uma separação entre as funções operacionais e as funções ligadas à acreditação.

Artigo 34.o

Governação da segurança

1.   A Comissão, no seu domínio de competência e com o apoio da Agência, garante um elevado nível de segurança, nomeadamente no que diz respeito:

a)

À proteção das infraestruturas, tanto terrestres como espaciais, bem como da prestação de serviços, em especial contra ataques físicos ou ciberataques, incluindo interferências com os fluxos de dados;

b)

Ao controlo e à gestão das transferências de tecnologia;

c)

Ao desenvolvimento e à manutenção, no interior da União, das competências e do saber-fazer adquiridos;

d)

À proteção das informações sensíveis não classificadas e das informações classificadas.

2.   Para efeitos do n.° 1 do presente artigo, a Comissão assegura que seja efetuada uma análise do risco e da ameaça para cada componente do Programa. Com base nessa análise, a Comissão determina até ao final de 2023, por meio de atos de execução, para cada componente do Programa, os requisitos gerais de segurança. Ao fazê-lo, a Comissão tem em conta o impacto desses requisitos no bom funcionamento da componente em causa, nomeadamente em termos de custos, de gestão dos riscos e de calendário, assegura que não seja reduzido o nível geral de segurança nem prejudicado o funcionamento dos equipamentos existentes que se baseiem nessa componente, e tem em conta os riscos de cibersegurança. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

Após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão comunica uma lista indicativa dos atos de execução que devem ser apresentados ao Comité do Programa e por ele examinados na sua formação de segurança. Essa lista é acompanhada de um calendário indicativo para a apresentação desses atos de execução.

3.   A entidade responsável pela gestão de uma componente do Programa está encarregada da segurança operacional dessa componente e, para o efeito, efetua uma análise do risco e da ameaça e realiza todas as atividades necessárias para garantir e monitorizar a segurança dessa componente, designadamente estabelecendo especificações técnicas e procedimentos operacionais e verificando a sua conformidade com os requisitos gerais de segurança a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Nos termos do artigo 29.o, para o Galileo e o EGNOS essa entidade é a Agência.

4.   Com base na análise do risco e da ameaça, a Comissão, se for o caso, designa uma estrutura para monitorizar a segurança e seguir as instruções definidas no âmbito da Decisão (PESC) 2021/698. Essa estrutura funciona em conformidade com os requisitos de segurança referidos no n.o 2. No caso do Galileo, essa estrutura é o Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança.

5.   Incumbe à Agência:

a)

Assegurar a acreditação de segurança de todas as componentes do Programa, em conformidade com o capítulo II do presente título e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros;

b)

Assegurar a exploração do Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança em conformidade com os requisitos a que se refere o n.o 2 do presente artigo e as instruções definidas no âmbito da Decisão (PESC) 2021/698;

c)

Desempenhar as funções que lhe são atribuídas nos termos da Decisão n.o 1104/2011/UE;

d)

Colocar à disposição da Comissão as suas competências técnicas e comunicar-lhe todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

6.   A fim de assegurar a proteção das infraestruturas terrestres que fazem parte integrante do Programa e que se encontram no seu território, incumbe aos Estados-Membros:

a)

Tomar medidas que sejam, pelo menos, equivalentes às necessárias para:

i)

a proteção das infraestruturas críticas europeias na aceção da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (44), e

ii)

a proteção das suas próprias infraestruturas críticas nacionais;

b)

Desempenhar as funções de acreditação de segurança a que se refere o artigo 42.o do presente regulamento.

7.   As entidades envolvidas no Programa tomam todas as medidas necessárias, inclusive à luz das questões identificadas na análise do risco, para garantir a segurança do Programa.

Artigo 35.o

Segurança dos sistemas e dos serviços implantados

Sempre que a exploração dos sistemas possa afetar a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, aplicam-se os procedimentos previstos na Decisão (PESC) 2021/698.

CAPÍTULO II

Acreditação de segurança

Artigo 36.o

Autoridade de Acreditação de Segurança

O Comité de Acreditação de Segurança criado no âmbito da Agência é a autoridade de acreditação de segurança para todas as componentes do Programa.

Artigo 37.o

Princípios gerais da acreditação de segurança

Para cada componente do Programa, as atividades de acreditação de segurança são exercidas em conformidade com os seguintes princípios:

a)

As atividades e decisões de acreditação de segurança inserem-se no contexto da responsabilidade coletiva pela segurança da União e dos Estados-Membros;

b)

São desenvolvidos esforços para que as decisões do Comité de Acreditação de Segurança sejam tomadas por consenso;

c)

As atividades de acreditação de segurança são exercidas segundo uma abordagem assente na avaliação e gestão dos riscos, no âmbito da qual são ponderados os riscos para a segurança da componente em causa, bem como o impacto, em termos de custos ou de calendário, de eventuais medidas de redução dos riscos, tendo em conta o objetivo de não fazer baixar o nível geral de segurança dessa componente;

d)

As decisões do Comité de Acreditação de Segurança sobre acreditação de segurança são preparadas e tomadas por profissionais devidamente qualificados no domínio da acreditação de sistemas complexos, que dispõem de uma credenciação de segurança de nível adequado e que atuam de forma objetiva;

e)

São desenvolvidos esforços para consultar todas as partes interessadas nas questões de segurança relativas à componente em causa;

f)

As atividades de acreditação de segurança são exercidas por todos os intervenientes pertinentes na componente em causa segundo uma estratégia de acreditação de segurança, sem prejuízo do papel da Comissão;

g)

As decisões do Comité de Acreditação de Segurança sobre acreditação de segurança baseiam-se, segundo o processo definido na estratégia de acreditação de segurança pertinente estabelecida pelo Comité, em decisões locais sobre acreditação de segurança tomadas pelas autoridades nacionais de acreditação de segurança respetivas dos Estados-Membros;

h)

Através de um processo de monitorização permanente, transparente e plenamente compreensível, é assegurado que os riscos de segurança da componente em causa sejam conhecidos, que sejam definidas medidas de segurança que permitam reduzir esses riscos para um nível aceitável, tendo em conta as necessidades de segurança da União e dos seus Estados-Membros e com vista ao bom funcionamento da componente, e que essas medidas sejam aplicadas em conformidade com o conceito da defesa em profundidade. A eficácia de tais medidas está sujeita a avaliação contínua. O processo de avaliação e gestão dos riscos de segurança é conduzido em conjunto pelos intervenientes na componente em causa, sob a forma de um processo iterativo;

i)

O Comité de Acreditação de Segurança toma as decisões sobre acreditação de segurança de modo estritamente independente, inclusive em relação à Comissão e aos outros organismos responsáveis pela execução da componente em causa e pela prestação dos serviços conexos, bem como em relação ao diretor executivo e ao Conselho de Administração da Agência;

j)

As atividades de acreditação de segurança são exercidas tendo em devida conta a necessidade de uma coordenação adequada entre a Comissão e as autoridades responsáveis pela execução das regras relativas à segurança;

k)

A acreditação de segurança do EGNOS efetuada pelo Comité de Acreditação de Segurança não prejudica as atividades de acreditação exercidas, para o setor da aviação, pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Artigo 38.o

Funções do Comité de Acreditação de Segurança

1.   O Comité de Acreditação de Segurança desempenha as suas funções sem prejuízo das responsabilidades da Comissão ou das que são confiadas a outros órgãos da Agência, em especial nas matérias relacionadas com a segurança, e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que diz respeito à acreditação de segurança.

2.   O Comité de Acreditação de Segurança desempenha as seguintes funções:

a)

Definição e aprovação de uma estratégia de acreditação de segurança que estabeleça:

i)

o âmbito das atividades necessárias para efetuar e manter a acreditação das componentes do Programa ou de partes destas componentes e as interconexões entre elas e outros sistemas ou componentes,

ii)

um processo de acreditação de segurança para as componentes do Programa ou partes dessas componentes, dotado de um grau de pormenor adaptado ao nível de garantia exigido e que indique explicitamente as condições de acreditação,

iii)

o papel dos intervenientes pertinentes envolvidos no processo de acreditação,

iv)

um calendário de acreditação que cumpra as fases das componentes do Programa, em especial no tocante à implantação das infraestruturas, à prestação dos serviços e à evolução,

v)

os princípios aplicáveis à acreditação de segurança para as redes ligadas aos sistemas estabelecidos no âmbito das componentes do Programa ou para partes dessas componentes, e para os equipamentos ligados aos sistemas estabelecidos por essas componentes, acreditação essa que deve ser efetuada pelas entidades nacionais dos Estados-Membros competentes em matéria de segurança;

b)

Tomada de decisões sobre acreditação de segurança, em especial no que respeita à aprovação do lançamento de satélites, à autorização para explorar os sistemas estabelecidos no âmbito das componentes do Programa ou de partes dessas componentes nas suas diferentes configurações e no âmbito dos diferentes serviços que prestam, inclusive até ao sinal no espaço, e à autorização para explorar as estações terrestres.

c)

Tomada de decisões relativamente às redes e aos equipamentos ligados ao serviço PRS a que se refere o artigo 45.o, ou ligados a qualquer outro serviço seguro decorrente das componentes do Programa, apenas no que toca à autorização a conceder a organismos para o desenvolvimento ou fabrico de tecnologias PRS sensíveis, recetores PRS ou módulos de segurança PRS, ou de qualquer outra tecnologia ou equipamento que deva ser verificado no âmbito dos requisitos gerais de segurança a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, tendo em conta o aconselhamento prestado pelas entidades nacionais competentes em matéria de segurança e os riscos de segurança globais;

d)

Análise e, exceto no que diz respeito aos documentos que a Comissão deve adotar nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do presente regulamento e do artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE, aprovação de toda a documentação relacionada com a acreditação de segurança;

e)

Aconselhamento, no seu domínio de competência, da Comissão no que toca à elaboração dos projetos de atos a que se referem o artigo 34.o, n.o 2, do presente regulamento e o artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE, designadamente no que respeita ao estabelecimento de procedimentos operacionais de segurança, e apresentação de uma declaração em que esteja patente a sua posição final;

f)

Exame e aprovação da avaliação dos riscos de segurança elaborada segundo o processo de monitorização a que se refere o artigo 37.o, alínea h), do presente regulamento, tendo em conta a conformidade com os documentos a que se refere a alínea c) do presente número e com os documentos elaborados nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do presente regulamento e do artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE; e cooperação com a Comissão na definição das medidas de mitigação dos riscos;

g)

Verificação da execução das medidas de segurança no contexto da acreditação de segurança das componentes do Programa, realizando ou promovendo avaliações, inspeções, auditorias ou reexames de segurança, nos termos do artigo 42.o, n.o 2, do presente regulamento;

h)

Validação da seleção dos produtos e medidas aprovados de proteção contra a interceção de impulsos eletrónicos (TEMPEST, Telecommunications Electronics Material Protected from Emanating Spurious Transmission) e dos produtos criptográficos aprovados utilizados para conferir segurança às componentes do Programa;

i)

Aprovação ou, se for o caso, participação na aprovação conjunta, a par das entidades competentes em matéria de segurança da interconexão entre os sistemas estabelecidos no âmbito das componentes do Programa, ou no âmbito de partes dessas componentes, e outros sistemas;

j)

Determinação, com o Estado-Membro em causa, do modelo de controlo do acesso a que se refere o artigo 42.o, n.o 4;

k)

Elaboração de relatórios de risco e informação da Comissão, do Conselho de Administração e do diretor executivo da avaliação dos riscos efetuada e seu aconselhamento quanto às opções possíveis para o tratamento dos riscos residuais relativamente a uma dada decisão sobre acreditação de segurança;

l)

Assistência, em estreita colaboração com a Comissão, ao Conselho e ao alto representante na execução da Decisão (PESC) 2021/698, mediante pedido específico do Conselho ou do alto representante;

m)

Realização das consultas que forem necessárias para o desempenho das suas funções;

n)

Adoção e publicação do seu regulamento interno.

3.   Sem prejuízo das competências e responsabilidades dos Estados-Membros, é criado, sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança, um órgão subordinado especial que represente os Estados-Membros e que desempenhe, em particular, as seguintes funções:

a)

A gestão das chaves de voo do Programa;

b)

A verificação, o acompanhamento e a avaliação do estabelecimento de procedimentos para prestar contas pelas chaves PRS do Galileo e proceder ao seu manuseamento, armazenamento, distribuição e eliminação em condições de segurança, bem como da execução desses procedimentos.

Artigo 39.o

Composição do Comité de Acreditação de Segurança

1.   O Comité de Acreditação de Segurança é composto por um representante de cada Estado-Membro, um representante da Comissão e um representante do alto representante. O mandato dos membros do Comité de Acreditação de Segurança tem uma duração de quatro anos e é renovável.

2.   A participação nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança baseia-se na necessidade de tomar conhecimento. Se for o caso, podem ser convidados a participar nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança, na qualidade de observadores, representantes da ESA e representantes da Agência não envolvidos na acreditação de segurança. A título excecional, podem ser também convidados a participar nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança, na qualidade de observadores, representantes de agências da União, de países terceiros ou de organizações internacionais, quando forem abordadas questões diretamente relacionadas com esses países terceiros ou organizações internacionais, em especial questões referentes às infraestruturas que lhes pertençam ou que se encontrem estabelecidas no seu território. As disposições relativas à participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais nessas reuniões, bem como as condições de tal participação, são estabelecidas nos acordos pertinentes, e respeitam o disposto no regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança.

Artigo 40.o

Regras de votação do Comité de Acreditação de Segurança

Caso não seja possível chegar a um consenso acerca dos princípios gerais a que se refere o artigo 37.o, alínea b), do presente regulamento, o Comité de Acreditação de Segurança toma as suas decisões por votação por maioria qualificada, nos termos do artigo 16.o do TUE. O representante da Comissão e o representante do alto representante não participam na votação. O presidente do Comité de Acreditação de Segurança assina, em nome do Comité de Acreditação de Segurança, as decisões por este adotadas.

Artigo 41.o

Comunicação e impacto das decisões do Comité de Acreditação de Segurança

1.   As decisões do Comité de Acreditação de Segurança são dirigidas à Comissão.

2.   A Comissão mantém o Comité de Acreditação de Segurança permanentemente informado do impacto das decisões que este pondere tomar no bom desenrolar das componentes do Programa e na execução de planos de tratamento dos riscos residuais. O Comité de Acreditação de Segurança regista todas as informações recebidas da Comissão nesta matéria.

3.   A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados, sem demora, do impacto da adoção das decisões sobre acreditação de segurança no bom desenrolar das componentes do Programa. Se considerar que uma decisão tomada pelo Comité de Acreditação de Segurança pode ter um efeito significativo no bom desenrolar dessas componentes, por exemplo em termos de custos, calendário ou desempenho, a Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

4.   O Conselho de Administração é informado periodicamente do andamento dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança.

5.   O calendário dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança não prejudica o calendário das atividades previstas no programa de trabalho referido no artigo 100.o.

Artigo 42.o

Papel dos Estados-Membros em matéria de acreditação de segurança

1.   Incumbe aos Estados-Membros transmitir ao Comité de Acreditação de Segurança todas as informações que considerem pertinentes para efeitos da acreditação de segurança.

2.   Com o acordo e sob a supervisão das entidades nacionais competentes em matéria de segurança, os Estados-Membros permitem que as pessoas devidamente autorizadas nomeadas pelo Comité de Acreditação de Segurança acedam a todas as informações e a todas as zonas ou locais relacionados com a segurança dos sistemas sob a sua jurisdição, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais, nomeadamente para efeitos de inspeções, auditorias e ensaios de segurança decididos pelo Comité de Acreditação de Segurança e do processo de monitorização do risco de segurança a que se refere o artigo 37.o, alínea h). O acesso deve ser dado sem qualquer discriminação em razão da nacionalidade dos nacionais dos Estados-Membros.

3.   As auditorias e os ensaios a que se refere o n.o 2 são efetuados de acordo com os seguintes princípios:

a)

Realçar a importância da segurança e de uma gestão de risco eficaz nas entidades inspecionadas;

b)

Recomendar contramedidas destinadas a atenuar as consequências específicas da perda de confidencialidade, integridade ou disponibilidade das informações classificadas.

4.   Cada Estado-Membro é responsável pela elaboração de um modelo de controlo do acesso que defina ou enumere as zonas ou locais que devam ser sujeitos a acreditação. O modelo de controlo do acesso deve ser previamente acordado entre os Estados-Membros e o Comité de Acreditação de Segurança, assegurando desse modo que todos os Estados-Membros proporcionem o mesmo nível de controlo de acesso.

5.   Os Estados-Membros são responsáveis, no plano local, pela acreditação de segurança das zonas localizadas no seu território que façam parte do perímetro de acreditação de segurança das componentes do Programa, e, para o efeito, manter informado o Comité de Acreditação de Segurança.

CAPÍTULO III

Proteção das informações classificadas

Artigo 43.o

Proteção das informações classificadas

1.   O intercâmbio de informações classificadas relativas ao Programa está sujeito à existência de um acordo internacional entre a União e um país terceiro ou uma organização internacional sobre o intercâmbio de informações classificadas ou, se for o caso, de um convénio celebrado entre a instituição ou organismo competente da União e as autoridades competentes de um país terceiro ou de uma organização internacional sobre o intercâmbio de informações classificadas, bem como às condições neles estabelecidas.

2.   As pessoas singulares residentes em países terceiros e as pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros só são autorizadas a tratar as ICUE relativas ao Programa se essas informações estiverem sujeitas, nesses países terceiros, a uma regulamentação de segurança que garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao proporcionado pelas regras de segurança da Comissão constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e pelas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2013/488/UE. A equivalência da regulamentação de segurança aplicada num país terceiro ou numa organização internacional é definida num acordo de segurança das informações, que inclua, se tal for pertinente, questões de segurança industrial, celebrado entre a União e esse país terceiro ou essa organização internacional de acordo com o procedimento previsto no artigo 218.o do TFUE e tendo em conta o artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE.

3.   Sem prejuízo do artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE e das regras de segurança industrial constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444, as pessoas singulares, as pessoas coletivas, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso a ICUE, se tal for considerado necessário, caso a caso, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento das mesmas e das vantagens que daí advenham para a União.

TÍTULO VI

Galileo e EGNOS

Artigo 44.o

Ações elegíveis

A exploração do Galileo e do EGNOS abrange as seguintes ações elegíveis:

a)

A gestão, a exploração, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura espacial, incluindo as melhorias e a gestão da obsolescência;

b)

A gestão, a exploração, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura terrestre, designadamente dos centros e estações terrestres referidos na Decisão de Execução (UE) 2016/413 ou na Decisão de Execução (UE) 2017/1406 da Comissão (45), e das redes, incluindo as melhorias e a gestão da obsolescência;

c)

O desenvolvimento das futuras gerações dos sistemas e a evolução dos serviços prestados pelo Galileo e pelo EGNOS, nomeadamente tendo em conta as necessidades das partes interessadas pertinentes; o que precede não afeta futuras decisões sobre as perspetivas financeiras da União;

d)

O apoio ao desenvolvimento das aplicações Galileo e EGNOS a jusante e o desenvolvimento e evolução de elementos tecnológicos fundamentais, tais como conjuntos de circuitos integrados e recetores compatíveis com o Galileo;

e)

O apoio às atividades de certificação e de normalização relacionadas com o Galileo e o EGNOS, em particular no setor dos transportes;

f)

A prestação contínua dos serviços oferecidos pelo Galileo e pelo EGNOS e, em complementaridade com iniciativas dos Estados-Membros e do setor privado, o desenvolvimento do mercado desses serviços, em particular para maximizar os benefícios socioeconómicos referidos no artigo 4.o, n.o 1;

g)

A cooperação com outros sistemas regionais ou mundiais de navegação por satélite, inclusive para facilitar a compatibilidade e a interoperabilidade;

h)

Os elementos que permitem monitorizar a fiabilidade dos sistemas e a sua exploração, bem como o desempenho dos serviços;

i)

As atividades relacionadas com a prestação dos serviços e com a coordenação da extensão da sua cobertura.

Artigo 45.o

Serviços prestados pelo Galileo

1.   Os serviços prestados pelo Galileo incluem:

a)

Um serviço aberto Galileo (GOS, do inglês Galileo open service), gratuito para o utilizador, que fornece informações de posicionamento e de sincronização, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite em massa para utilização pelos consumidores;

b)

Um serviço de alta precisão (HAS, do inglês high-accuracy service), gratuito para o utilizador, que fornece, mediante dados adicionais difundidos numa banda de frequência suplementar, informações de posicionamento e de sincronização de alta precisão, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite para utilização profissional ou comercial;

c)

Um serviço de autenticação do sinal (SAS, do inglês signal authentication service), baseado nos códigos encriptados contidos nos sinais, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite para utilização profissional ou comercial;

d)

Um serviço público regulado (PRS), reservado aos utilizadores autorizados pelos governos e destinado a aplicações sensíveis que exijam um elevado nível de continuidade do serviço, inclusive no domínio da segurança e da defesa, que utiliza sinais robustos e encriptados; este serviço é gratuito para os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão, o SEAE e, se for o caso, as agências da União devidamente autorizadas; a questão da aplicação de tarifas aos outros utentes do PRS referidos no artigo 2.o da Decisão n.o 1104/2011/UE é avaliada caso a caso, e são estabelecidas disposições específicas adequadas nos acordos celebrados nos termos do artigo 3.o, n.o 5, dessa decisão; o acesso ao PRS é regulado nos termos da Decisão n.o 1104/2011/UE;

e)

Um serviço de emergência (ES, do inglês emergency service), gratuito para o utilizador, que difunde, através da emissão de sinais, alertas sobre catástrofes naturais ou outras situações de emergência em zonas específicas; se for o caso, este serviço é fornecido em cooperação com as autoridades nacionais de proteção civil dos Estados-Membros;

f)

Um serviço de cronometria (TS, do inglês timing service), gratuito para o utilizador, que fornece um tempo de referência exato e sólido e permite a realização do tempo universal coordenado, facilitando o desenvolvimento de aplicações de cronometria baseadas no Galileo e a utilização em aplicações críticas.

2.   O Galileo contribui igualmente para:

a)

O serviço de busca e salvamento (SAR) do sistema COSPAS-SARSAT, detetando os sinais de pedidos de socorro transmitidos por radiofaróis e retransmitindo-lhes mensagens, através de uma «ligação de retorno»;

b)

Os serviços de monitorização da integridade normalizados a nível da União ou a nível internacional destinados a serem utilizados pelos serviços de salvaguarda da vida humana, com base nos sinais do serviço aberto Galileo, e em conjugação com o EGNOS e outros sistemas de navegação por satélite;

c)

Os serviços de informações em matéria de meteorologia espacial através do centro de serviços GNSS a que se refere a Decisão de Execução (UE) 2016/413 e os serviços de alerta rápido através da infraestrutura terrestre do Galileo, destinados principalmente a reduzir os potenciais riscos para os utilizadores dos serviços prestados pelo Galileo e outros sistemas GNSS relacionados com o espaço.

Artigo 46.o

Serviços prestados pelo EGNOS

1.   Os serviços prestados pelo EGNOS incluem:

a)

Um serviço aberto EGNOS (EOS, do inglês EGNOS open service), gratuito para o utilizador, que fornece informações de posicionamento e de sincronização, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite em massa para utilização pelos consumidores;

b)

Um serviço de acesso aos dados EGNOS (EDAS, do inglês EGNOS data access service), gratuito para o utilizador, que fornece informações de posicionamento e de sincronização, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite para utilização profissional ou comercial, e que oferece um melhor desempenho e dados de valor acrescentado superior quando comparados com os que se obtêm com o EOS;

c)

Um serviço de salvaguarda da vida humana (SoL do inglês safety-of-life), prestado gratuitamente sem encargos diretos para o utilizador, que fornece informações de posicionamento e de sincronização temporal com um elevado nível de continuidade, disponibilidade e exatidão — incluindo mensagens sobre a integridade que alertam o utilizador para falhas no Galileo e noutros sistemas GNSS, ou para sinais fora de tolerância emitidos pelo Galileo e outros sistemas GNSS, e que o EGNOS aumenta na zona de cobertura —, destinado principalmente aos utilizadores para os quais a segurança é essencial, em especial no setor da aviação civil para efeitos dos serviços de navegação aérea, em conformidade com as normas da OACI, ou noutros setores de transportes.

2.   Os serviços referidos no n.o 1 são prestados prioritariamente no território de todos os Estados-Membros geograficamente situado na Europa, incluindo, para esse efeito, Chipre, os Açores, as Ilhas Canárias e a Madeira, até ao final de 2026.

3.   A cobertura geográfica do EGNOS pode ser alargada a outras regiões do mundo, em particular aos territórios dos países candidatos, dos países terceiros associados ao Céu Único Europeu e dos países terceiros abrangidos pela política europeia de vizinhança, em função da viabilidade técnica e em conformidade com os requisitos de segurança referidos no artigo 34.o, n.° 2, e, para o serviço SoL, com base em acordos internacionais.

4.   Os custos do alargamento da cobertura geográfica do EGNOS ao abrigo do n.° 3 do presente artigo, incluindo os custos de exploração conexos específicos destas regiões, não são cobertos pelo orçamento referido no artigo 11.o. A Comissão pondera o recurso a outros programas ou instrumentos para financiar tais atividades. Esse alargamento não pode atrasar a oferta dos serviços referidos no n.o 1 do presente artigo em todo o território dos Estados-Membros geograficamente situado na Europa.

Artigo 47.o

Medidas de execução para o Galileo e o EGNOS

Para efeitos do bom funcionamento do Galileo e do EGNOS e da adoção destes sistemas pelo mercado, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, sempre que necessário, as medidas para:

a)

Gerir e reduzir os riscos inerentes à exploração do Galileo e do EGNOS, em particular para garantir a continuidade do serviço;

b)

Definir as etapas decisórias determinantes para acompanhar e avaliar a execução do Galileo e do EGNOS;

c)

Determinar a localização dos centros da infraestrutura terrestre do Galileo e do EGNOS, em conformidade com os requisitos de segurança e segundo um processo aberto e transparente, e assegurar a sua exploração;

d)

Determinar as especificações técnicas e operacionais relacionadas com os serviços referidos no artigo 45.o, n.o 1, alíneas c), e) e f), e n.o 2, alínea c).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

Artigo 48.o

Compatibilidade, interoperabilidade e normalização

1.   O Galileo e o EGNOS, bem como os serviços que prestam, são compatíveis e interoperáveis entre si do ponto de vista técnico, inclusive ao nível do utilizador.

2.   O Galileo e o EGNOS, bem como os serviços que prestam, são compatíveis e interoperáveis com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de radionavegação convencionais, quando os requisitos necessários de compatibilidade e de interoperabilidade estão estabelecidos em acordos internacionais.

TÍTULO VII

Copernicus

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 49.o

Âmbito do Copernicus

1.   O Copernicus é executado com base nos investimentos anteriores, nomeadamente de partes interessadas como a ESA e a EUMETSAT e, se for o caso e se se justificar em termos de custos, com recurso às capacidades nacionais ou regionais dos Estados-Membros, tendo em conta as capacidades dos fornecedores comerciais de dados e informações comparáveis, bem como a necessidade de promover a concorrência e o desenvolvimento do mercado, maximizando ao mesmo tempo as oportunidades para os utilizadores europeus.

2.   O Copernicus fornece dados e informações, em função das necessidades dos seus utilizadores e segundo uma política de acesso gratuito, pleno e aberto aos dados.

3.   O Copernicus apoia a formulação, a execução e o acompanhamento das políticas da União e dos seus Estados-Membros, em especial nos domínios do ambiente e das alterações climáticas, nos setores marinho e marítimo e nos domínios da atmosfera, da agricultura e do desenvolvimento rural, da preservação do património cultural, da proteção civil, da monitorização das infraestruturas, da segurança e proteção, bem como da economia digital, com o objetivo de reduzir ainda mais os encargos administrativos.

4.   O Copernicus compreende os seguintes elementos:

a)

A aquisição de dados, que inclui:

i)

o desenvolvimento e a exploração dos Sentinels do Copernicus,

ii)

o acesso a dados de observação espacial da Terra provenientes de terceiros,

iii)

o acesso aos dados in situ e a outros dados auxiliares;

b)

O tratamento de dados e informações através dos serviços Copernicus, que inclui as atividades destinadas a gerar informações de valor acrescentado para apoiar os serviços de monitorização do ambiente, de comunicação de informações sobre o ambiente e de garantia da conformidade ambiental, bem como de proteção civil e de segurança;

c)

O acesso aos dados e sua divulgação, que inclui as infraestruturas e serviços necessários para garantir a descoberta, a visualização, o acesso, a divulgação e a exploração, bem como a conservação a longo prazo, dos dados Copernicus e das informações Copernicus, de forma convivial;

d)

Uma componente relativa à adoção pelos utilizadores, ao desenvolvimento do mercado e ao reforço das capacidades em conformidade com o artigo 28.o, n.o 6, que inclui as atividades, os recursos e os serviços pertinentes para promover o Copernicus, os dados Copernicus e os serviços Copernicus, bem como as aplicações conexas a jusante e o seu desenvolvimento a todos os níveis, a fim de maximizar os benefícios socioeconómicos referidos no artigo 4.o, n.o 1, e a recolha e análise das necessidades dos utilizadores do Copernicus.

5.   O Copernicus promove a coordenação internacional dos sistemas de observação e dos intercâmbios de dados com eles relacionados, a fim de reforçar a sua dimensão mundial e a sua complementaridade, tendo em conta os acordos e processos de coordenação internacionais.

CAPÍTULO II

Ações elegíveis

Artigo 50.o

Ações elegíveis para a aquisição de dados

As ações elegíveis no âmbito do Copernicus abrangem:

a)

Ações que permitam dar maior continuidade às missões Sentinel do Copernicus existentes e desenvolver, lançar, manter e explorar novos Sentinels do Copernicus que alarguem o âmbito de observação, dando prioridade, em particular, às capacidades de observação para fins de monitorização das emissões antropogénicas de CO2 e de outros gases com efeito de estufa, permitindo a monitorização das regiões polares e a utilização de aplicações ambientais inovadoras nos domínios da agricultura, da silvicultura, da gestão dos recursos hídricos e marinhos, bem como do património cultural;

b)

Ações que permitam dar acesso aos dados e informações de terceiros do Copernicus que sejam necessários para gerar serviços Copernicus ou que se destinem a ser utilizados pelas instituições, agências e serviços descentralizados da União e, se for o caso e se se justificar em termos de custos, pelos organismos públicos nacionais ou regionais;

c)

Ações que permitam dar acesso e coordenar esse acesso aos dados in situ do Copernicus e outros dados auxiliares necessários para a geração, calibração e validação dos dados Copernicus e das informações Copernicus, inclusive, se for o caso e se se justificar em termos de custos, prevendo a utilização das capacidades nacionais existentes e evitando duplicações.

Artigo 51.o

Ações elegíveis para os serviços Copernicus

1.   As ações elegíveis ao abrigo dos serviços Copernicus incluem:

a)

Os serviços de monitorização do ambiente, de comunicação de informações sobre o ambiente e de garantia da conformidade ambiental, que abrangem:

i)

a monitorização da atmosfera a nível mundial, para fornecer informações sobre a qualidade do ar com especial ênfase na Europa, e sobre a composição da atmosfera,

ii)

a monitorização do meio marinho, para fornecer informações sobre o estado e a dinâmica dos ecossistemas dos oceanos, dos mares e das regiões costeiras, bem como dos seus recursos e da sua utilização,

iii)

a monitorização do meio terrestre e a agricultura, para fornecer informações sobre a ocupação do solo, o uso do solo e a alteração do uso do solo, os sítios do património cultural, os movimentos do solo, as zonas urbanas, a quantidade e a qualidade das águas interiores, as florestas, a agricultura e outros recursos naturais, a biodiversidade e a criosfera,

iv)

a monitorização das alterações climáticas, para fornecer informações sobre as emissões e absorções antropogénicas de CO2 e outros gases com efeito de estufa, variáveis climáticas essenciais, reanálises climáticas, previsões sazonais, projeções e atribuições climáticas, informações sobre as alterações nas regiões polares e do Ártico, bem como indicadores a escalas temporais e espaciais pertinentes;

b)

O serviço de gestão de emergências, que fornece informações, em apoio das autoridades públicas encarregadas da proteção civil e em coordenação com as mesmas, que apoia as operações de proteção civil e de resposta de emergência (melhorando as atividades de alerta precoce e as capacidades de resposta a situações de crise) e as ações de prevenção e preparação (análises de risco e de recuperação) em relação a diferentes tipos de catástrofes;

c)

O serviço de segurança, que apoia a vigilância na União e nas suas fronteiras externas, a vigilância marítima, a ação externa da União em resposta aos desafios de segurança com que a União se confronta, e os objetivos e ações da política externa e de segurança comum.

2.   A Comissão, apoiada, se for o caso, por peritos externos independentes, assegura a pertinência dos serviços Copernicus:

a)

Validando a exequibilidade técnica e a adequação às exigências expressas pelas comunidades de utilizadores;

b)

Avaliando os meios e as soluções, propostos ou postos em prática, para satisfazer as exigências das comunidades de utilizadores e os objetivos do Programa.

Artigo 52.o

Ações elegíveis para o acesso aos dados e informações e sua divulgação

1.   O Copernicus inclui ações destinadas a dar um melhor acesso a todos os dados Copernicus e informações Copernicus e, se for o caso, a fornecer infraestruturas e serviços adicionais para promover a divulgação, o acesso e a utilização desses dados e informações.

2.   Nos casos em que os dados Copernicus ou as informações Copernicus sejam considerados sensíveis no plano da segurança, na aceção dos artigos 12.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1159/2013, a Comissão pode confiar a aquisição, a supervisão da aquisição, o acesso a esses dados e informações e a sua divulgação a uma ou mais entidades fiduciárias. Essas entidades criam e mantêm um registo dos utilizadores acreditados e concedem acesso aos dados sujeitos a restrições através de um fluxo de trabalho separado.

CAPÍTULO III

Política em matéria de dados Copernicus

Artigo 53.o

Política em matéria de dados Copernicus e de informações Copernicus

1.   Os dados Copernicus e as informações Copernicus são fornecidos aos utilizadores Copernicus nos termos da seguinte política de acesso gratuito, pleno e aberto aos dados:

a)

Os utilizadores do Copernicus podem, a título gratuito e a nível mundial, reproduzir, divulgar, comunicar ao público, adaptar e alterar todos os dados Copernicus e informações Copernicus e combiná-los com outros dados e informações;

b)

A política de acesso gratuito, pleno e aberto aos dados comporta as seguintes limitações:

i)

os formatos, a tempestividade e as características de difusão dos dados Copernicus e das informações Copernicus são predefinidos,

ii)

as condições de licenciamento de dados e informações de terceiros do Copernicus utilizados na produção de informações dos serviços Copernicus são respeitadas, se for o caso,

iii)

as limitações de segurança resultantes dos requisitos gerais de segurança referidos no artigo 34.o, n.o 2, são respeitadas,

iv)

é assegurada a proteção contra o risco de perturbação do sistema de produção ou disponibilização de dados Copernicus e de informações Copernicus, bem como dos próprios dados,

v)

é assegurado um acesso fiável aos dados Copernicus e às informações Copernicus para os utilizadores europeus.

2.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 105.o, no que diz respeito às disposições específicas do n.o 1 do presente artigo no que toca às especificações, condições e procedimentos aplicáveis ao acesso e à utilização de dados Copernicus e informações Copernicus.

3.   Se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 106.°.

4.   A Comissão emite as licenças e notificações relativas ao acesso e à utilização de dados Copernicus e informações Copernicus, incluindo as cláusulas de atribuição, em conformidade com a política em matéria de dados do Copernicus estabelecida no presente regulamento e nos atos delegados aplicáveis nos termos do n.o 2.

TÍTULO VIII

OUTRAS COMPONENTES DO PROGRAMA

CAPÍTULO I

SSA

Secção 1

Subcomponente SST

Artigo 54.o

Âmbito de aplicação da subcomponente SST

1.   A subcomponente SST apoia as seguintes atividades:

a)

A criação, o desenvolvimento e a exploração de uma rede de sensores SST terrestres e espaciais dos Estados-Membros, incluindo os sensores desenvolvidos através da ESA ou pelo setor privado da União e os sensores da União explorados a nível nacional, para vigiar e rastrear objetos espaciais e para estabelecer um catálogo europeu de objetos espaciais;

b)

O tratamento e a análise dos dados SST a nível nacional, a fim de gerar as informações SST e serviços SST a que se refere o artigo 55.o, n.° 1;

c)

A prestação dos serviços SST referidos no artigo 55.o, n.° 1, aos utilizadores referidos no artigo 56.o;

d)

A monitorização e procura de sinergias com iniciativas que promovam o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de desativação de veículos espaciais no fim do seu tempo de vida operacional e de sistemas tecnológicos de prevenção e eliminação de detritos espaciais, bem como com as iniciativas internacionais no domínio da gestão do tráfego espacial.

2.   A subcomponente SST também presta apoio técnico e administrativo para assegurar a transição entre o quadro de apoio SST estabelecido pela Decisão n.o 541/2014/UE e o Programa.

Artigo 55.o

Serviços SST

1.   Os serviços SST incluem:

a)

A avaliação dos riscos de colisão entre veículos espaciais, ou entre veículos espaciais e detritos espaciais, e a potencial criação de alertas anticolisão durante as fases de lançamento, de órbita inicial, de elevação em órbita, de operações em órbita e de desativação dos veículos das missões com veículos espaciais;

b)

A deteção e caracterização de fragmentações, desmembramentos ou colisões em órbita;

c)

A avaliação dos riscos relacionados com a reentrada descontrolada de objetos espaciais e detritos espaciais na atmosfera terrestre e a geração de informações conexas, incluindo a estimativa do momento e da localização provável do eventual impacto;

d)

O desenvolvimento de atividades de preparação com vista:

i)

à mitigação de detritos espaciais, a fim de diminuir a sua geração, e

ii)

à remediação de detritos espaciais, através da gestão dos detritos espaciais existentes.

2.   Os serviços SST são gratuitos, estão disponíveis a qualquer momento e sem interrupção e são adaptados às necessidades dos utilizadores referidos no artigo 56.o.

3.   Os Estados-Membros participantes na subcomponente SST, a Comissão e, se for o caso, o ponto de contacto SST a que se refere o artigo 59.°, n.° 1, não são responsáveis por:

a)

Prejuízos resultantes da falta ou da interrupção da prestação de serviços SST;

b)

Atrasos na prestação dos serviços SST;

c)

Inexatidões nas informações fornecidas através dos serviços SST;

d)

Medidas tomadas na sequência da prestação de serviços SST.

Artigo 56.o

Utilizadores da SST

1.   Os utilizadores da União da SST incluem:

a)

Os utilizadores principais da SST, a saber: os Estados-Membros, o SEAE, a Comissão, o Conselho, a Agência e os proprietários e operadores de veículos espaciais públicos e privados estabelecidos na União;

b)

Os utilizadores secundários da SST, a saber: outras entidades públicas e privadas estabelecidas na União.

Os utilizadores principais da SST têm acesso a todos os serviços SST referidos no artigo 55.o, n.o 1.

Os utilizadores secundários da SST podem ter acesso aos serviços SST referidos no artigo 55.o, n.o 1, alíneas b), c) e d).

2.   Os utilizadores internacionais da SST incluem os países terceiros, as organizações internacionais que não tenham a sua sede na União e as entidades privadas não estabelecidas na União. Os utilizadores internacionais da SST têm acesso aos serviços SST referidos no artigo 55.o, n.o 1, alínea d), nas seguintes condições:

a)

Os países terceiros e as organizações internacionais que não tenham a sua sede na União podem ter acesso aos serviços SST nos termos do artigo 8.o, n.o 2;

b)

As entidades privadas não estabelecidas na União podem ter acesso aos serviços SST desde que a União tenha celebrado com o país terceiro no qual estão estabelecidas, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, um acordo internacional que lhes conceda tal acesso.

Não é necessário um acordo internacional para ter acesso aos serviços SST disponíveis ao público a que se refere o artigo 55.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

3.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, disposições pormenorizadas relativas ao acesso aos serviços SST e aos procedimentos pertinentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

Artigo 57.o

Participação dos Estados-Membros na subcomponente SST

1.   Os Estados-Membros que pretendam participar na prestação dos serviços SST referidos no artigo 55.o, n.° 1, que cubram todas as órbitas apresentam à Comissão uma proposta conjunta única que demonstre que estão satisfeitos os seguintes critérios:

a)

Posse de sensores SST que sejam adequados e estejam disponíveis para a subcomponente SST, bem como de recursos humanos para os operar, ou acesso a tais sensores e recursos, ou posse de capacidades de análise operacional e de tratamento de dados especificamente concebidas para a SST que sejam adequadas e estejam disponíveis para a SST subcomponente ou acesso a tais capacidades;

b)

Existência de uma avaliação inicial dos riscos de segurança de cada ativo SST, efetuada e validada pelo Estado-Membro em causa;

c)

Existência de um plano de ação que tenha em conta o plano de coordenação adotado nos termos do artigo 6.o da Decisão n.o 541/2014/UE, para a execução das atividades enunciadas no artigo 54.o do presente regulamento;

d)

Distribuição das diferentes atividades entre as equipas de peritos designadas nos termos do artigo 58.o do presente regulamento;

e)

Cumprimento das regras relativas à partilha de dados para fins da consecução dos objetivos enunciados no artigo 4.o do presente regulamento.

No que diz respeito aos critérios constantes do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), cada Estado-Membro que pretenda participar na prestação de serviços SST deve demonstrar que satisfaz estes critérios separadamente.

No que diz respeito aos critérios constantes do primeiro parágrafo, alíneas c), d) e e), todos os Estados-Membros que pretendam participar na prestação de serviços SST devem demonstrar que satisfazem estes critérios coletivamente.

2.   No caso dos Estados-Membros participantes na subcomponente SST cujas entidades nacionais designadas sejam membros do consórcio constituído ao abrigo do artigo 7.o da Decisão n.o 541/2014/UE em 12 de maio de 2021, considera-se que os critérios enunciados no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente artigo, estão satisfeitos.

3.   Se não tiver sido apresentada nenhuma proposta conjunta nos termos do n.o 1, ou se a Comissão considerar que uma proposta conjunta apresentada nesses termos não satisfaz os critérios referidos no n.o 1, pelo menos cinco Estados-Membros podem apresentar à Comissão uma nova proposta conjunta que demonstre que estão satisfeitos os critérios referidos no n.o 1.

4.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, as disposições pormenorizadas relativas aos procedimentos e aos elementos referidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

Artigo 58.o

Regime organizativo da participação dos Estados-Membros na subcomponente SST

1.   Cada Estado-Membro que tiver apresentado uma proposta que tenha sido considerada conforme pela Comissão nos termos do artigo 57.o, n.o 1, ou que tiver sido selecionado pela Comissão pelo procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 3, designa uma entidade nacional constituinte estabelecida no seu território para o representar. A entidade nacional constituinte designada é uma autoridade pública de um Estado-Membro ou um organismo ao qual foi confiado o exercício da autoridade pública.

2.   As entidades nacionais constituintes designadas nos termos do n.o 1 do presente artigo celebram um acordo que crie uma parceria SST («acordo de parceria SST») e que defina as regras e os mecanismos aplicáveis à sua cooperação na execução das atividades enunciadas no artigo 54.o. Em especial, o acordo de parceria SST inclui os elementos mencionados no artigo 57.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), e a criação de uma estrutura de gestão do risco destinada a garantir a execução das disposições sobre a utilização e o intercâmbio de dados SST e informações SST em condições seguras.

3.   As entidades nacionais constituintes desenvolvem serviços SST da União de elevada qualidade, em conformidade com um plano plurianual, os indicadores-chave de desempenho pertinentes e os requisitos dos utilizadores, com base nas atividades das equipas de peritos referidas no n.o 6 do presente artigo. A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, o plano plurianual e os indicadores-chave de desempenho. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

4.   As entidades nacionais constituintes colocam em rede os sensores existentes e que possam vir a existir no futuro a fim de os explorar de forma coordenada e otimizada, com vista a estabelecer e manter atualizado um catálogo europeu comum, sem afetarem as prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional.

5.   Os Estados-Membros participantes na subcomponente SST efetuam a acreditação de segurança com base nos requisitos gerais de segurança referidos no artigo 34.o, n.o 2.

6.   Os Estados-Membros participantes na subcomponente SST designam equipas de peritos, que são responsáveis por questões específicas relacionadas com as diferentes atividades SST. As equipas de peritos têm caráter permanente, são geridas e dotadas de pessoal pelas entidades nacionais constituintes dos Estados-Membros que as designaram e podem incluir peritos de todas as entidades nacionais constituintes.

7.   As entidades nacionais constituintes e as equipas de peritos asseguram a proteção dos dados SST, das informações SST e dos serviços SST.

8.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre o funcionamento do regime organizativo da participação dos Estados-Membros na subcomponente SST. Essas regras abrangem igualmente a inclusão, numa fase posterior, de um Estado-Membro na parceria SST ao passar a ser parte no acordo de parceria SST referido no n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

Artigo 59.o

Ponto de contacto SST

1.   A Comissão, tendo em conta a recomendação das entidades nacionais constituintes, seleciona o ponto de contacto SST, com base nos melhores conhecimentos especializados em questões de segurança e de prestação de serviços. Incumbe ao ponto de contacto SST:

a)

Fornecer as interfaces seguras necessárias para centralizar, armazenar e disponibilizar informações SST aos utilizadores da SST a que se refere o artigo 56.°, garantindo o seu adequado tratamento e rastreabilidade;

b)

Apresentar relatórios sobre o desempenho dos serviços SST à parceria SST a que se refere o artigo 58.°, n.° 2, e à Comissão;

c)

Recolher as reações dos utilizadores, para que a parceria SST a que se refere o artigo 58.°, n.° 2, assegure o necessário alinhamento dos serviços pelas expectativas dos utilizadores do SST;

d)

Apoiar, promover e incentivar a utilização dos serviços SST.

2.   As entidades nacionais constituintes celebram os necessários acordos de execução com o ponto de contacto SST.

Secção 2

Subcomponentes SWE e NEO

Artigo 60.o

Atividades SWE

1.   A subcomponente SWE pode apoiar as seguintes atividades:

a)

Avaliação e identificação das necessidades dos utilizadores nos setores enunciados no n.o 2, alínea b), com o objetivo de criar os serviços SWE a prestar;

b)

Prestação de serviços SWE aos utilizadores de tais serviços, em função das necessidades dos utilizadores que tenham sido identificadas e em conformidade com os requisitos técnicos aplicáveis.

2.   Os serviços SWE estão disponíveis a qualquer momento e sem interrupção. A Comissão seleciona esses serviços, por meio de atos de execução, em conformidade com as seguintes regras:

a)

A Comissão hierarquiza os serviços SWE a prestar a nível da União em função das necessidades dos utilizadores de SWE, da maturidade tecnológica dos serviços e do resultado de uma avaliação dos riscos;

b)

Os serviços SWE podem contribuir para as atividades de proteção civil e para a proteção de um amplo leque de setores, tais como o espaço, os transportes, os sistemas GNSS, as redes de energia elétrica e as comunicações.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

3.   A seleção das entidades públicas ou privadas que prestam serviços SWE é efetuada através de um convite à apresentação de propostas.

Artigo 61.o

Atividades da NEO

1.   A subcomponente NEO pode apoiar as seguintes atividades:

a)

Inventário das capacidades dos Estados-Membros para detetar e monitorizar objetos próximos da Terra;

b)

Promoção da integração em rede das instalações e dos centros de investigação dos Estados-Membros;

c)

Desenvolvimento do serviço a que se refere o n.o 2.

d)

Desenvolvimento de um serviço regular de resposta rápida capaz de caracterizar os objetos próximos da Terra recentemente descobertos;

e)

Criação de um catálogo europeu de objetos próximos da Terra.

2.   A Comissão, no seu domínio de competência, pode estabelecer procedimentos para coordenar, com a participação dos órgãos competentes das Nações Unidas, as ações das autoridades públicas da União e nacionais encarregadas da proteção civil no caso de se verificar que um objeto próximo da Terra se está a aproximar da Terra.

CAPÍTULO II

GOVSATCOM

Artigo 62.o

Âmbito do GOVSATCOM

Ao abrigo da componente GOVSATCOM, as capacidades e os serviços de comunicação por satélite são mutualizados, sendo combinados num conjunto comum da União de capacidades e serviços de comunicação por satélite com requisitos de segurança adequados. Esta componente inclui:

a)

O desenvolvimento, a construção e a exploração das infraestruturas do segmento terrestre a que se refere o artigo 67.o e, eventualmente, das infraestruturas espaciais a que se refere o artigo 102.o, n.o 2;

b)

A aquisição das capacidades e serviços governamentais e comerciais de comunicação por satélite, bem como dos respetivos equipamentos de utilizadores, que são necessários para a prestação dos serviços GOVSATCOM;

c)

As medidas necessárias para aumentar a interoperabilidade e a normalização dos equipamentos destinados aos utilizadores do GOVSATCOM.

Artigo 63.o

Capacidades e serviços fornecidos ao abrigo do GOVSATCOM

1.   O fornecimento de capacidades e serviços GOVSATCOM é assegurado conforme estabelecido na carteira de serviços referida no n.o 3 do presente artigo e em conformidade com os requisitos operacionais referidos no n.o 2 do presente artigo e os requisitos de segurança específicos do GOVSATCOM referidos no artigo 34.o, n.o 2, e dentro dos limites das regras de partilha e hierarquização referidas no artigo 66.o.

O acesso às capacidades e serviços GOVSATCOM é gratuito para os utilizadores institucionais e governamentais GOVSATCOM, a menos que a Comissão defina uma política de fixação de preços nos termos do artigo 66.o, n.o 2.

2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, os requisitos operacionais aplicáveis aos serviços GOVSATCOM, sob a forma de especificações técnicas para casos de utilização do GOVSATCOM relacionados em particular com a gestão de crises, a vigilância e a gestão das infraestruturas essenciais, incluindo as redes de comunicação diplomáticas. Esses requisitos operacionais baseiam-se numa análise pormenorizada dos requisitos dos utilizadores do GOVSATCOM, e têm em conta os requisitos decorrentes dos equipamentos de utilizadores e das redes existentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

3.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, a carteira de serviços relativa aos serviços GOVSATCOM, sob a forma de lista das categorias de capacidades e serviços de comunicação por satélite e dos respetivos atributos, incluindo a cobertura geográfica, a frequência, a largura de banda, os equipamentos de utilizadores e as características de segurança. A carteira de serviços tem em conta os serviços disponíveis comercialmente, a fim de não distorcer a concorrência no mercado interno. Os referidos atos de execução são regularmente atualizados e baseiam-se nos requisitos operacionais e de segurança referidos no n.o 1 do presente artigo, hierarquizando os serviços fornecidos aos utilizadores em função da sua pertinência e criticidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

4.   Os utilizadores do GOVSATCOM têm acesso às capacidades e serviços GOVSATCOM enumerados na carteira de serviços a que se refere o n.° 3 do presente artigo. Esse acesso é concedido através dos polos GOVSATCOM referidos no artigo 67.o, n.° 1.

Artigo 64.o

Fornecedores de capacidades e serviços de comunicação por satélite

Ao abrigo do GOVSATCOM, podem ser fornecidas capacidades e serviços de comunicação por satélite às seguintes entidades:

a)

Os participantes no GOVSATCOM a que se refere o artigo 68.o; e

b)

As pessoas coletivas devidamente acreditadas para fornecer capacidades ou serviços de comunicação por satélite, de acordo com o procedimento de acreditação de segurança referido no artigo 37.o, em conformidade com os requisitos gerais de segurança para a componente GOVSATCOM, referidos no artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 65.o

Utilizadores do GOVSATCOM

1.   Podem ser utilizadores do GOVSATCOM as entidades a seguir indicadas, desde que estejam encarregadas de funções relacionadas com a supervisão e gestão de missões, operações e infraestruturas de emergência e críticas no plano da segurança:

a)

Qualquer autoridade pública da União ou dos Estados-Membros, ou qualquer organismo ao qual tenha sido confiado o exercício da autoridade pública;

b)

Qualquer pessoa singular ou coletiva que atue em nome e sob o controlo de uma entidade referida na alínea a) do presente número.

2.   Os utilizadores do GOVSATCOM a que se refere o n.o 1 do presente artigo são devidamente autorizados por um participante GOVSATCOM referido no artigo 68.o a utilizar as capacidades e serviços GOVSATCOM e cumprem os requisitos gerais de segurança a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, definidos para o GOVSATCOM.

Artigo 66.o

Partilha e hierarquização

1.   As capacidades e serviços de comunicação por satélite, bem como os respetivos equipamentos de utilizadores, que foram mutualizados são partilhados e hierarquizados entre os participantes no GOVSATCOM referidos no artigo 68.o, com base numa análise dos riscos para a segurança e proteção dos utilizadores. Essa análise tem em conta as infraestruturas de comunicação existentes e a disponibilidade das capacidades existentes, bem como a respetiva cobertura geográfica, a nível da União e nacional. Essa partilha e hierarquização permitem classificar por ordem de prioridade os utilizadores do GOVSATCOM em função da sua pertinência e criticidade.

2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras pormenorizadas relativas à partilha e hierarquização das capacidades e serviços de comunicação por satélite, bem como dos respetivos equipamentos de utilizadores, tendo em conta a procura prevista para os diferentes casos de utilização do GOVSATCOM, a análise dos riscos de segurança para esses casos de utilização e, se for o caso, a eficiência em termos de custos.

Ao definir uma política de fixação de preços nessas regras, a Comissão assegura que o fornecimento de capacidades e serviços GOVSATCOM não distorça o mercado e que não haja escassez de capacidades GOVSATCOM.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

3.   A partilha e hierarquização das capacidades e serviços de comunicação por satélite entre os utilizadores do GOVSATCOM que estejam autorizados pelo mesmo participante no GOVSATCOM são determinadas e executadas por esse participante.

Artigo 67.o

Infraestruturas e exploração do segmento terrestre

1.   O segmento terrestre inclui as infraestruturas necessárias para permitir o fornecimento de serviços aos utilizadores do GOVSATCOM em conformidade com o artigo 66.o, em especial os polos GOVSATCOM, que são adquiridos no âmbito da presente componente para ligar os utilizadores do GOVSATCOM aos fornecedores de capacidades e serviços de comunicação por satélite. O segmento terrestre e a sua exploração cumprem os requisitos gerais de segurança a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, definidos para o GOVSATCOM.

2.   A Comissão determina, por meio de atos de execução, a localização das infraestruturas do segmento terrestre. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3, e não prejudicam o direito de cada Estado-Membro decidir não acolher qualquer uma das infraestruturas.

Artigo 68.o

Participantes no GOVSATCOM e autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o SEAE são participantes no GOVSATCOM na medida em que autorizem utilizadores do GOVSATCOM, ou forneçam capacidades de comunicação por satélite, locais de implantação do segmento terrestre ou parte das instalações do segmento terrestre.

Se o Conselho, a Comissão ou o SEAE autorizarem utilizadores do GOVSATCOM, ou fornecerem capacidades de comunicação por satélite, locais de implantação do segmento terrestre ou parte das instalações do segmento terrestre, no território de um Estado-Membro, essa autorização ou esse fornecimento não podem ser contrários às disposições de neutralidade ou de não alinhamento previstas no direito constitucional desse Estado-Membro.

2.   As agências da União apenas podem tornar-se participantes no GOVSATCOM na medida do que for necessário para o desempenho das suas funções e nos termos das regras pormenorizadas previstas num convénio administrativo celebrado entre a agência em causa e a instituição da União que a supervisiona.

3.   Os países terceiros e as organizações internacionais podem tornar-se participantes no GOVSATCOM nos termos do artigo 7.°.

4.   Cada participante designa uma autoridade competente para o GOVSATCOM.

5.   A autoridade competente para o GOVSATCOM assegura que:

a)

A utilização dos serviços seja efetuada em conformidade com os requisitos de segurança aplicáveis;

b)

Os direitos de acesso dos utilizadores do GOVSATCOM sejam definidos e geridos;

c)

Os equipamentos de utilizadores, as respetivas ligações de comunicações eletrónicas e as informações conexas sejam utilizados e geridos em conformidade com os requisitos de segurança aplicáveis;

d)

Seja criado um ponto de contacto central a fim de prestar assistência, se necessário, na comunicação dos riscos e ameaças para a segurança, nomeadamente no que toca à deteção de interferências eletromagnéticas potencialmente prejudiciais que afetem os serviços fornecidos ao abrigo da presente componente.

Artigo 69.o

Monitorização da oferta e da procura relativas ao GOVSATCOM

A fim de otimizar o equilíbrio entre a oferta e a procura de serviços GOVSATCOM, a Comissão monitoriza continuamente a evolução da oferta, incluindo as capacidades GOVSATCOM existentes em órbita para fins de mutualização e partilha, e da procura de capacidades e serviços GOVSATCOM, tendo em conta os novos riscos e ameaças, bem como a evolução das novas tecnologias.

TÍTULO IX

AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA O PROGRAMA ESPACIAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais relativas à Agência

Artigo 70.o

Estatuto jurídico da Agência

1.   A Agência é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas respetivas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A Agência é representada pelo seu diretor executivo.

Artigo 71.o

Sede e delegações locais da Agência

1.   A sede da Agência está situada em Praga (Chéquia).

2.   O pessoal da Agência pode estar estabelecido num dos centros terrestres do Galileo ou do EGNOS a que se refere a Decisão de Execução (UE) 2016/413 ou a Decisão de Execução (UE) 2017/1406, a fim de executar as atividades do Programa previstas no acordo pertinente.

3.   Em função das necessidades do Programa, podem ser criadas delegações locais nos Estados-Membros pelo procedimento previsto no artigo 79.o, n.o 2.

CAPÍTULO II

Organização da Agência

Artigo 72.o

Estrutura administrativa e de gestão

1.   A estrutura administrativa e de gestão da Agência é composta:

a)

Pelo Conselho de Administração;

b)

Pelo diretor executivo;

c)

Pelo Comité de Acreditação de Segurança.

2.   O Conselho de Administração, o diretor executivo e o Comité de Acreditação de Segurança cooperam para assegurar o funcionamento da Agência e a coordenação, de acordo com as modalidades fixadas pelas regras internas da Agência, tais como o regulamento interno do Conselho de Administração, o regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança, a regulamentação financeira aplicável à Agência, as regras de execução do Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários») e as modalidades de acesso aos documentos.

Artigo 73.o

Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e três representantes da Comissão, todos com direito de voto. O Conselho de Administração inclui também um membro designado pelo Parlamento Europeu, sem direito de voto.

2.   O presidente ou o vice-presidente do Comité de Acreditação de Segurança, um representante do Conselho, um representante do alto representante e um representante da ESA são convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, para as questões que lhes digam diretamente respeito e nas condições estabelecidas no regulamento interno do Conselho de Administração.

3.   Cada membro do Conselho de Administração tem um suplente. O suplente representa o membro em caso de ausência deste.

4.   Cada Estado-Membro nomeia um membro e um suplente do Conselho de Administração, tendo em conta os seus conhecimentos no domínio das funções da Agência, bem como as suas competências de gestão, administração e orçamento relevantes. A fim de assegurar a continuidade das atividades do Conselho de Administração, o Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros procuram limitar as mudanças dos seus representantes no Conselho de Administração. Todas as partes procuram alcançar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

5.   O mandato dos membros do Conselho de Administração e dos seus suplentes tem uma duração de quatro anos e é renovável.

6.   Sempre que adequado, a participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais e as condições dessa participação são estabelecidas nos acordos a que se refere o artigo 98.o e respeitam o regulamento interno do Conselho de Administração. Esses representantes não têm direito de voto.

Artigo 74.o

Presidência do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração elege de entre os seus membros com direito de voto um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente caso este se encontre impedido de exercer funções.

2.   O mandato do presidente e do vice-presidente tem uma duração de dois anos e é renovável uma vez. O mandato termina quando a pessoa em causa deixar de ser membro do Conselho de Administração.

3.   O Conselho de Administração está habilitado a destituir o presidente, o vice-presidente ou ambos.

Artigo 75.o

Reuniões do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente.

2.   O diretor executivo toma parte nas deliberações do Conselho de Administração, salvo decisão em contrário do presidente. O diretor executivo não tem direito de voto.

3.   O Conselho de Administração reúne-se regularmente em sessões ordinárias, pelo menos duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

4.   O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser útil a participar nas suas reuniões na qualidade de observador. Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do disposto no seu regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou peritos.

5.   Caso o debate diga respeito à utilização de infraestruturas nacionais sensíveis, os representantes dos Estados-Membros e os representantes da Comissão podem participar nas reuniões e deliberações do Conselho de Administração, em função da sua necessidade de conhecer. No entanto, apenas podem participar na votação os representantes dos Estados-Membros que possuem tais infraestruturas e os representantes da Comissão. Se o presidente do Conselho de Administração não representar um dos Estados-Membros que possuem essas infraestruturas, é substituído pelos representantes dos Estados-Membros que possuam tais infraestruturas. O regulamento interno do Conselho de Administração estabelece as situações em que este procedimento pode ser aplicado.

6.   A Agência assegura o secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 76.o

Regras de votação do Conselho de Administração

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Conselho de Administração delibera por maioria dos seus membros com direito de voto.

É necessária uma maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto para a eleição e destituição do presidente e do vice-presidente do Conselho de Administração, bem como para a adoção do orçamento e dos programas de trabalho, a aprovação dos convénios a que se refere o artigo 98.o, n.o 2, e das regras de segurança da Agência, a adoção do regulamento interno, o estabelecimento de delegações locais e a aprovação dos acordos de acolhimento a que se refere o artigo 92.o.

2.   Cada um dos representantes dos Estados-Membros e da Comissão dispõe de um voto. Na ausência de um membro com direito de voto, o respetivo suplente pode exerce esse direito de voto. As decisões baseadas no artigo 77.o, n.o 2, alínea a), exceto no que respeita às matérias abrangidas pelo título V, capítulo II, ou no artigo 77.o, n.o 5, só são adotadas com o voto favorável dos representantes da Comissão.

3.   O regulamento interno do Conselho de Administração estabelece modalidades de votação mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro se pode fazer representar por outro, bem como regras em matéria de quórum, se for o caso.

Artigo 77.o

Funções do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração assegura que a Agência desempenhe a missão que lhe é confiada, nas condições fixadas no presente regulamento, e toma qualquer decisão necessária para esse efeito. O que precede não afeta as competências atribuídas ao Comité de Acreditação de Segurança para as atividades abrangidas pelo título V, capítulo II.

2.   O Conselho de Administração também:

a)

Adota, até 15 de novembro de cada ano, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança nos termos do artigo 80.o, alínea b), e depois de ter recebido o parecer da Comissão;

b)

Adota, o mais tardar em 30 de junho do primeiro ano do quadro financeiro plurianual previsto no artigo 312.o do TFUE, o programa de trabalho plurianual da Agência para o período abrangido por esse quadro financeiro plurianual, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança nos termos do artigo 80.o, alínea a), do presente regulamento e depois de ter recebido o parecer da Comissão. O Parlamento Europeu é consultado sobre o programa de trabalho plurianual, desde que a finalidade das consultas seja uma troca de opiniões e o resultado não vincule a Agência;

c)

Desempenha as funções orçamentais estabelecidas no artigo 84.o, n.os 5, 6, 10 e 11;

d)

Supervisiona a exploração do Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança a que se refere o artigo 34.o, n.o 5, alínea b);

e)

Adota as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (46), em conformidade com o artigo 94.o do presente regulamento;

f)

Aprova os convénios a que se refere o artigo 98.o, depois de ter consultado o Comité de Acreditação de Segurança sobre as disposições desses convénios relativas à acreditação de segurança;

g)

Adota os procedimentos técnicos necessários ao desempenho das suas funções;

h)

Adota o relatório anual relativo às atividades e perspetivas da Agência, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança nos termos do artigo 80.o, alínea c), e transmite esse relatório, o mais tardar em 1 de julho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;

i)

Assegura o necessário seguimento das conclusões e recomendações decorrentes das avaliações e auditorias a que se refere o artigo 102.o, bem como das que resultem dos inquéritos efetuados pelo OLAF e de todos os relatórios de auditoria interna ou externa, e transmite todas as informações pertinentes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação à autoridade orçamental;

j)

É consultado pelo diretor executivo sobre os acordos-quadro de parceria financeira referidos no artigo 31.o e os acordos de contribuição referidos no artigo 27.o, n.o 3, e no artigo 29.o, n.o 5, antes da assinatura dos mesmos;

k)

Adota as regras de segurança da Agência a que se refere o artigo 96.o;

l)

Aprova uma estratégia antifraude, com base numa proposta do diretor executivo;

m)

Aprova, se necessário e com base em propostas do diretor executivo, as estruturas organizativas a que se refere o artigo 79.o, n.o 1, alínea l);

n)

Nomeia um contabilista, que pode ser o contabilista da Comissão, que está:

i)

sujeito ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes da União («Regime Aplicável aos Outros Agentes»), estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (47), e

ii)

é totalmente independente no exercício das suas funções;

o)

Adota e publica o seu regulamento interno.

3.   Em relação ao pessoal da Agência, o Conselho de Administração exerce os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à entidade competente para proceder a nomeações e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão («poderes da entidade competente para proceder a nomeações»).

O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, pela qual delega no diretor executivo os poderes pertinentes da entidade competente para proceder a nomeações e define as condições em que esta delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo presta contas ao Conselho de Administração sobre o exercício desses poderes delegados. O diretor executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

Em aplicação do segundo parágrafo do presente número, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, através de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da entidade competente para proceder a nomeações concedida ao diretor executivo, bem como os poderes subdelegados pelo diretor executivo, para exercê-los ele próprio ou delegá-los num dos seus membros ou num membro do pessoal que não seja o diretor executivo.

Em derrogação do segundo parágrafo do presente número, o Conselho de Administração tem obrigação de delegar no presidente do Comité de Acreditação de Segurança os poderes a que se refere o primeiro parágrafo no que respeita ao recrutamento, à avaliação e à reclassificação do pessoal envolvido nas atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, bem como às medidas disciplinares a tomar em relação ao referido pessoal.

O Conselho de Administração adota as medidas de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários. No que respeita ao recrutamento, à avaliação e à reclassificação do pessoal envolvido nas atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, do presente regulamento, e às medidas disciplinares pertinentes a tomar, consulta previamente o Comité de Acreditação de Segurança e tem devidamente em conta as suas observações.

O Conselho de Administração adota igualmente uma decisão que estabeleça as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Agência. Antes de adotar essa decisão, consulta o Comité de Acreditação de Segurança no que respeita ao destacamento de peritos nacionais envolvidos nas atividades de acreditação de segurança abrangidas pelo título V, capítulo II, e tem devidamente em conta as suas observações.

4.   O Conselho de Administração nomeia o diretor executivo e pode prorrogar ou pôr termo ao seu mandato nos termos do artigo 89.o.

5.   Exceto no que toca às atividades exercidas nos termos do título V, capítulo II, o Conselho de Administração exerce a autoridade disciplinar sobre o diretor executivo quanto ao desempenho deste, em especial no que diz respeito às questões de segurança abrangidas pela esfera de competências da Agência.

Artigo 78.o

Diretor executivo

1.   A Agência é gerida pelo seu diretor executivo. O diretor executivo responde perante o Conselho de Administração.

O presente número não afeta a autonomia ou a independência do Comité de Acreditação de Segurança e do pessoal da Agência sob a sua supervisão nos termos do artigo 82.o, nem os poderes conferidos ao Comité de Acreditação de Segurança e ao presidente do Comité de Acreditação de Segurança nos termos dos artigos 38.o e 81.o, respetivamente.

2.   Sem prejuízo dos poderes da Comissão e do Conselho de Administração, o diretor executivo é independente no exercício das suas funções e não solicita nem aceita instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

Artigo 79.o

Funções do diretor executivo

1.   O diretor executivo exerce as seguintes funções:

a)

Representar a Agência e assinar os acordos referidos no artigo 27.o, n.o 3, no artigo 29.o, n.o 5, e no artigo 31.°;

b)

Preparar os trabalhos do Conselho de Administração e participar, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Administração, sob reserva do artigo 75.o, n.o 2, segundo parágrafo;

c)

Executar as decisões do Conselho de Administração;

d)

Elaborar os programas de trabalho plurianuais e anuais da Agência e apresentá-los ao Conselho de Administração para aprovação, com exceção das partes elaboradas e adotadas pelo Comité de Acreditação de Segurança nos termos do artigo 80.o, alíneas a) e b);

e)

Executar os programas de trabalho plurianuais e anuais, com exceção das partes que são executadas pelo presidente do Comité de Acreditação de Segurança;

f)

Elaborar, para cada reunião do Conselho de Administração, um relatório intercalar sobre a execução do programa de trabalho anual e, se pertinente, do programa de trabalho plurianual, que integre, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo presidente do Comité de Acreditação de Segurança;

g)

Elaborar o relatório anual relativo às atividades e perspetivas da Agência, com exceção da parte elaborada e aprovada pelo Comité de Acreditação de Segurança, nos termos do artigo 80.o, alínea c), sobre as atividades abrangidas pelo título V, e apresentá-lo ao Conselho de Administração, para aprovação;

h)

Efetuar a gestão corrente da Agência e tomar todas as medidas necessárias para assegurar o funcionamento da Agência em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações;

i)

Elaborar um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, nos termos do artigo 84.o, e executar o orçamento, nos termos do artigo 85.o;

j)

Assegurar que a Agência, na qualidade de operadora do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança, possa dar resposta às instruções fornecidas nos termos da Decisão (PESC) 2021/698 e possa desempenhar o papel que lhe é atribuído pelo artigo 6.o da Decisão n.o 1104/2011/UE;

k)

Assegurar a difusão de todas as informações pertinentes, nomeadamente as que dizem respeito à segurança, no seio da estrutura da Agência a que se refere o artigo 72.o, n.o 1;

l)

Determinar, em estreita cooperação com o presidente do Comité de Acreditação de Segurança no que toca às questões relacionadas com as atividades de acreditação de segurança abrangidas pelo título V, capítulo II, as estruturas organizativas da Agência e apresentá-las ao Conselho de Administração, para aprovação; essas estruturas refletem as características específicas das diferentes componentes do Programa;

m)

Exercer, relativamente ao pessoal da Agência, os poderes da entidade competente para proceder a nomeações a que se refere o artigo 77.o, n.o 3, primeiro parágrafo, na medida em que esses poderes tenham sido delegados no diretor executivo nos termos do artigo 77.o, n.o 3, segundo parágrafo;

n)

Assegurar que sejam fornecidos ao Comité de Acreditação de Segurança, aos órgãos a que se refere o artigo 38.o, n.o 3, e o artigo 82.°, n.° 3, bem como ao presidente do Comité de Acreditação de Segurança, serviços de secretariado e todos os recursos necessários ao seu bom funcionamento;

o)

Com exceção da parte do plano de ação relativa às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, elaborar um plano de ação para assegurar o seguimento das conclusões e recomendações das avaliações a que se refere o artigo 102.o, e apresentar à Comissão um relatório intercalar semestral, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, relatório esse que é igualmente apresentado ao Conselho de Administração, para informação;

p)

Tomar as medidas seguintes para proteger os interesses financeiros da União:

i)

medidas preventivas contra a fraude, a corrupção ou outras atividades ilegais e utilização de medidas de controlo eficazes,

ii)

em caso de deteção de irregularidades, recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for o caso, aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

q)

Elaborar, para a Agência, uma estratégia antifraude que seja proporcionada em relação aos riscos de fraude, tendo em conta uma análise de custo-benefício das medidas a executar e as conclusões e recomendações resultantes dos inquéritos efetuados pelo OLAF, e apresentá-la ao Conselho de Administração, para aprovação;

r)

Apresentar ao Parlamento Europeu, sempre que a tal seja convidado, relatórios sobre o desempenho das suas funções; o Conselho pode igualmente convidar o diretor executivo a apresentar relatórios sobre o desempenho das suas funções.

2.   O diretor executivo decide da necessidade de destacar um ou mais membros do pessoal para um ou mais Estados-Membros, para o desempenho eficaz e eficiente das funções da Agência. Antes de decidir da instalação de uma delegação local, o diretor executivo obtém a aprovação prévia da Comissão, do Conselho de Administração e do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa. A decisão especifica o âmbito das atividades a realizar pela delegação local de modo a evitar custos desnecessários e duplicações de funções administrativas da Agência. Sempre que possível, o impacto em termos de afetação de pessoal e de orçamento é integrado no projeto de documento único de programação referido no artigo 84.o, n.o 6.

Artigo 80.o

Funções de gestão do Comité de Acreditação de Segurança

Para além das funções referidas no artigo 38.o, o Comité de Acreditação de Segurança, no âmbito da gestão da Agência:

a)

Elabora e aprova a parte do programa de trabalho plurianual relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e aos recursos financeiros e humanos necessários à realização dessas atividades, e transmite-a ao Conselho de Administração em tempo útil para que seja integrada no programa de trabalho plurianual;

b)

Elabora e aprova a parte do programa de trabalho anual relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e aos recursos financeiros e humanos necessários à realização dessas atividades, e transmite-a ao Conselho de Administração em tempo útil para que seja integrada no programa de trabalho anual;

c)

Elabora e aprova a parte do relatório anual relativa às atividades e perspetivas da Agência abrangidas pelo título V, capítulo II, e aos recursos financeiros e humanos necessários à realização dessas atividades e à concretização dessas perspetivas, e transmite-a ao Conselho de Administração em tempo útil para que seja integrada no relatório anual.

Artigo 81.o

Presidente do Comité de Acreditação de Segurança

1.   O Comité de Acreditação de Segurança elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros, por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto. Se não for alcançada a maioria de dois terços após duas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança, é suficiente uma maioria simples.

2.   O vice-presidente substitui automaticamente o presidente na eventualidade de este não poder exercer as suas funções.

3.   O Comité de Acreditação de Segurança está habilitado a destituir o presidente, o vice-presidente ou ambos, e adota a decisão de destituição por maioria de dois terços.

4.   O mandato do presidente e do vice-presidente do Comité de Acreditação de Segurança tem uma duração de dois anos e é renovável uma vez. Cada mandato termina quando a pessoa em causa deixar de ser membro do Comité de Acreditação de Segurança.

Artigo 82.o

Aspetos organizativos do Comité de Acreditação de Segurança

1.   O Comité de Acreditação de Segurança tem acesso a todos os recursos humanos e materiais necessários para desempenhar as suas funções de forma independente. Tem ainda acesso a todas as informações úteis para o desempenho das suas funções e que estejam na posse dos outros órgãos da Agência, sem prejuízo dos princípios de autonomia e de independência referidos no artigo 37.o, alínea i).

2.   O Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob a sua supervisão desempenham as suas tarefas de forma a garantir a autonomia e a independência em relação às outras atividades da Agência, particularmente em relação às atividades operacionais ligadas à exploração dos sistemas, em consonância com os objetivos das várias componentes do Programa. Nenhum membro do pessoal da Agência sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança pode, ao mesmo tempo, estar afetado a outras funções no seio da Agência.

Para o efeito, é estabelecida no âmbito da Agência uma segregação organizativa efetiva entre o pessoal envolvido em atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, e o restante pessoal da Agência. O Comité de Acreditação de Segurança informa, de imediato, o diretor executivo, o Conselho de Administração e a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam prejudicar a sua autonomia ou independência. Caso não seja encontrada uma solução no âmbito da Agência, a Comissão analisa a situação, em consulta com as partes interessadas. Com base nos resultados dessa análise, a Comissão toma as medidas de mitigação adequadas, a executar pela Agência, e informa o Parlamento Europeu e o Conselho a esse respeito.

3.   O Comité de Acreditação de Segurança cria órgãos subordinados especiais, que agem de acordo com as suas instruções, para tratar de questões específicas. Em especial, para o assistir na preparação das suas decisões, e assegurando simultaneamente a necessária continuidade dos trabalhos, cria um painel encarregado de efetuar revisões das análises de segurança e ensaios de segurança, bem como de elaborar os relatórios de risco correspondentes. O Comité de Acreditação de Segurança pode criar e dissolver grupos de peritos encarregados de contribuir para os trabalhos do painel.

Artigo 83.o

Funções do presidente do Comité de Acreditação de Segurança

1.   O presidente do Comité de Acreditação de Segurança assegura que o Comité desempenhe as suas atividades de acreditação de segurança de forma independente, e exerce as seguintes funções:

a)

Gerir as atividades de acreditação de segurança sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança;

b)

Executar a parte dos programas de trabalho plurianuais e anuais da Agência abrangida pelo título V, capítulo II, sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança;

c)

Cooperar com o diretor executivo, a fim de o ajudar a elaborar o projeto de quadro de pessoal a que se refere o artigo 84.o, n.o 4, e a determinar as estruturas organizativas da Agência;

d)

Elaborar a parte do relatório intercalar relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e apresentá-la ao Comité de Acreditação de Segurança e ao diretor executivo em tempo útil para que seja integrada no relatório intercalar;

e)

Elaborar a parte do relatório anual e do plano de ação relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e apresentá-la em tempo útil ao diretor executivo;

f)

Representar a Agência no que respeita às atividades e decisões abrangidas pelo título V, capítulo II;

g)

Exercer, relativamente ao pessoal da Agência envolvido nas atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, os poderes a que se refere o artigo 77.o, n.o 3, primeiro parágrafo, delegados no presidente do Comité nos termos do artigo 77.o, n.o 3, quarto parágrafo.

2.   No que respeita às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, o Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o presidente do Comité de Acreditação de Segurança a proceder a uma troca de opiniões com aquelas instituições sobre os trabalhos e as perspetivas da Agência, nomeadamente no que se refere aos programas de trabalho plurianuais e anuais.

CAPÍTULO III

Disposições financeiras relativas à Agência

Artigo 84.o

Orçamento da Agência

1.   Sem prejuízo de outros recursos e taxas, as receitas da Agência incluem uma contribuição da União inscrita no orçamento da União e destinada a assegurar o equilíbrio entre as receitas e as despesas. A Agência pode receber subvenções ad hoc do orçamento da União.

2.   As despesas da Agência incluem as despesas com pessoal, as despesas administrativas e de infraestrutura, os custos operacionais e as despesas relacionadas com o funcionamento do Comité de Acreditação de Segurança, incluindo os órgãos a que se referem o artigo 38.o, n.o 3, e o artigo 82.o, n.o 3, e com os contratos e acordos celebrados pela Agência para o desempenho das funções que lhe são confiadas.

3.   As receitas e as despesas devem estar equilibradas.

4.   O diretor executivo elabora, em estreita colaboração com o presidente do Comité de Acreditação de Segurança relativamente às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte, tornando clara a distinção entre os elementos do projeto de mapa previsional que dizem respeito às atividades de acreditação de segurança e os que dizem respeito às outras atividades da Agência. O presidente do Comité de Acreditação de Segurança pode fazer uma declaração escrita sobre esse projeto, e o diretor executivo envia o projeto de mapa previsional e a declaração ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança, acompanhados de um projeto de quadro de pessoal.

5.   Anualmente, o Conselho de Administração elabora, com base no projeto de mapa previsional das receitas e despesas, e em estreita cooperação com o Comité de Acreditação de Segurança relativamente às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte.

6.   Até 31 de janeiro de cada ano, o Conselho de Administração transmite um projeto de documento único de programação, que inclua, entre outros, um mapa previsional, um projeto de quadro de pessoal e um programa de trabalho anual provisório, à Comissão e aos países terceiros ou organizações internacionais com os quais a Agência tenha celebrado convénios nos termos do artigo 98.o.

7.   A Comissão transmite o mapa previsional das receitas e despesas ao Parlamento Europeu e ao Conselho («autoridade orçamental»), juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia.

8.   Com base no mapa previsional, inscreve no projeto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a imputar ao orçamento geral. A Comissão apresenta o projeto de orçamento geral à autoridade orçamental nos termos do artigo 314.o do TFUE.

9.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição destinada à Agência e adota o quadro de pessoal da Agência.

10.   O Conselho de Administração aprova o orçamento. Este torna-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. Se necessário, o orçamento é adaptado em conformidade.

11.   O Conselho de Administração notifica, com a maior brevidade possível, a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projeto que tenha incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente projetos de natureza imobiliária, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão.

12.   Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver notificado a sua intenção de emitir um parecer, transmite esse parecer ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da data de notificação do projeto.

Artigo 85.o

Execução do orçamento da Agência

1.   A execução do orçamento da Agência compete ao diretor executivo.

2.   O diretor executivo comunica anualmente à autoridade orçamental todas as informações necessárias para o exercício das suas funções de avaliação.

Artigo 86.o

Apresentação das contas da Agência e quitação

A apresentação das contas provisórias e definitivas da Agência e a quitação respeitam as regras e o calendário do Regulamento Financeiro e do regulamento financeiro-quadro dos organismos a que se refere o artigo 70.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 87.o

Disposições financeiras relativas à Agência

A regulamentação financeira aplicável à Agência é adotada pelo Conselho de Administração após consulta da Comissão. Essa regulamentação não pode divergir do regulamento financeiro-quadro dos organismos a que se refere o artigo 70.o do Regulamento Financeiro, exceto se as exigências específicas do funcionamento da Agência o impuserem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos da Agência

Artigo 88.o

Pessoal da Agência

1.   O Estatuto dos Funcionários, o Regime Aplicável aos Outros Agentes e as regulamentações adotadas de comum acordo pelas instituições da União para efeitos da aplicação do referido Estatuto e do referido Regime aplicam-se ao pessoal da Agência.

2.   O pessoal da Agência é constituído por agentes por ela recrutados na medida do necessário para o desempenho das funções da Agência. Esses agentes possuem a credenciação de segurança adequada à classificação das informações que tratam.

3.   As regras internas da Agência, tais como o regulamento interno do Conselho de Administração, o regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança, a regulamentação financeira aplicável à Agência, as regras de execução do Estatuto dos Funcionários e as modalidades de acesso aos documentos, garantem a autonomia e independência do pessoal que exerce as atividades de acreditação de segurança em relação ao pessoal que exerce as outras atividades da Agência, nos termos do artigo 37.o, alínea i).

Artigo 89.o

Nomeação e mandato do diretor executivo

1.   O diretor executivo é recrutado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em competências administrativas e de gestão documentadas, bem como nas suas competências e experiência relevantes, a partir de uma lista de pelo menos três candidatos propostos pela Comissão, após um concurso aberto e transparente, na sequência da publicação de um convite a manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia ou noutros meios.

O candidato selecionado pelo Conselho de Administração para o cargo de diretor executivo pode ser convidado a proferir, com a maior brevidade possível, uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados.

Para efeitos de celebração do contrato do diretor executivo, o presidente do Conselho de Administração representa a Agência.

O Conselho de Administração toma a decisão de nomeação do diretor executivo por maioria de dois terços dos seus membros.

2.   O mandato do diretor executivo tem duração de cinco anos. No termo do mandato, a Comissão procede a uma avaliação do desempenho do diretor executivo, tendo em conta as missões e os desafios que a Agência terá pela frente.

Com base numa proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma vez, por um período máximo de cinco anos.

Qualquer decisão de prorrogação do mandato do diretor executivo é adotada por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração.

Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode, posteriormente, participar num processo de seleção para o mesmo cargo.

O Conselho de Administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo. Antes dessa prorrogação, o diretor executivo pode ser convidado a proferir uma declaração perante as comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus deputados.

3.   O Conselho de Administração pode destituir o diretor executivo, sob proposta da Comissão ou de um terço dos seus membros, por decisão adotada por maioria de dois terços dos seus membros.

4.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o diretor executivo a proceder a uma troca de opiniões com aquelas instituições sobre os trabalhos e as perspetivas da Agência, nomeadamente no que se refere aos programas de trabalho plurianuais e anuais. Essa troca de opiniões não incide sobre questões relacionadas com as atividades de acreditação de segurança abrangidas pelo título V, capítulo II.

Artigo 90.o

Destacamento de peritos nacionais para a Agência

A Agência pode empregar peritos nacionais dos Estados-Membros, bem como, nos termos do artigo 98.o, n.o 2, peritos nacionais de países terceiros e de organizações internacionais que participam nos trabalhos da Agência. Esses peritos possuem a credenciação de segurança adequada à classificação das informações que tratam, nos termos do artigo 43.o, n.° 2. O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes não se aplicam aos referidos peritos.

CAPÍTULO V

Outras disposições

Artigo 91.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, é aplicável à Agência e ao seu pessoal.

Artigo 92.o

Acordo de sede e acordos de acolhimento de delegações locais

1.   As disposições necessárias relativas à implantação da Agência no Estado-Membro de acolhimento onde se situa a sede da Agência e às instalações a disponibilizar por esse Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e aos respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede. O acordo de sede é celebrado, após aprovação do Conselho de Administração, entre a Agência e o Estado-Membro onde se situa a sede.

2.   Se for necessário para o funcionamento de uma delegação local da Agência, estabelecida nos termos do artigo 79.°, n.° 2, é celebrado, após aprovação do Conselho de Administração, um acordo de acolhimento entre a Agência e o Estado-Membro onde se situa a delegação local.

3.   Os Estados-Membros de acolhimento da Agência oferecem as melhores condições possíveis para assegurar o funcionamento harmonioso e eficiente da Agência, incluindo uma escolaridade multilingue com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.

Artigo 93.o

Regime linguístico da Agência

1.   São aplicáveis à Agência as disposições do Regulamento n.o 1 do Conselho (48).

2.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 94.o

Política de acesso aos documentos na posse da Agência

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse da Agência.

2.   O Conselho de Administração adota as disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.   As decisões tomadas pela Agência em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa ao Provedor de Justiça ou à interposição de recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo, respetivamente, dos artigos 228.o e 263.o do TFUE.

Artigo 95.o

Prevenção da fraude pela Agência

1.   A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, a Agência adere, no prazo de seis meses a contar do dia em que se torna operacional, ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (49), e adota as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência, utilizando o modelo que figura no anexo desse acordo.

2.   O Tribunal de Contas Europeu dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência.

3.   O OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com subvenções ou contratos financiados pela Agência.

4.   Os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção da Agência contêm disposições que confiram expressamente ao Tribunal de Contas Europeu e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e esses inquéritos, de acordo com as respetivas competências. O que precede não afeta o disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 96.o

Proteção de ICUE e de informações sensíveis não classificadas pela Agência

Sob reserva de consulta prévia da Comissão, a Agência adota regras de segurança próprias equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das ICUE e das informações sensíveis não classificadas, nomeadamente regras relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de tais informações, em conformidade com as Decisões (UE, Euratom) 2015/443 e (UE, Euratom) 2015/444.

Artigo 97.o

Responsabilidade da Agência

1.   A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela Agência.

3.   Em caso de responsabilidade extracontratual, a Agência repara, de acordo com os princípios gerais de direito comuns aos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

4.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos a que se refere o n.o 3.

5.   A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Agência é regulada pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes que lhes são aplicáveis.

Artigo 98.o

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

1.   A Agência está aberta à participação de países terceiros e de organizações internacionais que tenham celebrado acordos internacionais para o efeito com a União.

2.   Nos termos das disposições aplicáveis dos acordos referidos no n.o 1 do presente artigo e no artigo 43.o, são celebrados convénios que determinem, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo da participação dos países terceiros e organizações internacionais em causa nos trabalhos da Agência, e que incluam disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses convénios respeitam, em todo o caso, o Estatuto dos Funcionários. Se necessário, incluem também disposições sobre o intercâmbio de informações classificadas com países terceiros e organizações internacionais e sobre a proteção dessas informações. Essas disposições ficam sujeitas à aprovação prévia da Comissão.

3.   O Conselho de Administração adota uma estratégia para as relações com os países terceiros e as organizações internacionais, no quadro dos acordos internacionais referidos no n.o 1, no tocante às matérias da competência da Agência.

4.   A Comissão assegura que, nas suas relações com países terceiros e organizações internacionais, a Agência atue no âmbito do seu mandato e do quadro institucional existente, celebrando com o diretor executivo um acordo de trabalho adequado.

Artigo 99.o

Conflitos de interesses

1.   Os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, o diretor executivo, os peritos nacionais destacados e os observadores fazem uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses que indique a ausência ou a existência de quaisquer interesses, diretos ou indiretos, que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Essas declarações devem ser:

a)

Exatas e completas;

b)

Feitas por escrito aquando da entrada em funções das pessoas em causa;

c)

São renovadas anualmente; e

d)

São atualizadas sempre que necessário, em particular em caso de alteração relevante da situação pessoal das pessoas em causa.

2.   Antes de qualquer reunião em que devam participar, os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, o diretor executivo, os peritos nacionais destacados, os observadores e os peritos externos que participam em grupos de trabalho ad hoc declaram, com exatidão e de forma completa, a ausência ou existência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência em relação a quaisquer pontos da ordem de trabalhos e, se tal interesse existir, abstêm-se de participar nos debates e de votar esses pontos.

3.   O Conselho de Administração e o Comité de Acreditação de Segurança definem, nos respetivos regulamentos internos, as modalidades práticas relativas às regras de declaração de interesses a que se referem os n.os 1 e 2 e à prevenção e gestão dos conflitos de interesses.

TÍTULO X

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 100.o

Programa de trabalho

O Programa é executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro, que são específicos e totalmente distintos para cada componente do Programa. Os programas de trabalho estabelecem as ações e o orçamento conexo necessários para cumprir os objetivos do Programa e, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

A Comissão adota os programas de trabalho por meio de atos de execução. As referidas medidas de execução são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

Artigo 101.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   No anexo figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do Programa na consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 4.o.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, para alterar o anexo no que diz respeito aos indicadores, caso tal seja considerado necessário, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

3.   Se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 106.°.

4.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada.

Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

5.   Para efeitos do n.o 1, os destinatários dos fundos da União fornecem as informações adequadas. Os dados necessários para a verificação do desempenho são recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada.

Artigo 102.o

Avaliação

1.   A Comissão efetua avaliações do Programa de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   Até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão avalia a execução do Programa. A avaliação abrange todas as componentes e ações do Programa. A avaliação aprecia:

a)

O desempenho dos serviços prestados ao abrigo do Programa;

b)

A evolução das necessidades dos utilizadores do Programa; e

c)

No âmbito da avaliação da execução do SSA e do GOVSATCOM, a evolução das capacidades disponíveis para partilha e mutualização ou, no âmbito da avaliação da execução do Galileo, do Copernicus e do EGNOS, a evolução dos dados e serviços oferecidos pela concorrência.

Para cada componente do Programa, a avaliação, com base numa análise de custo-benefício, aprecia igualmente o impacto das evoluções a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), incluindo a necessidade de alterar a política de fixação de preços ou de dispor de infraestruturas espaciais ou terrestres adicionais.

Se necessário, a avaliação é acompanhada de uma proposta adequada.

3.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

4.   As entidades envolvidas na execução do presente regulamento fornecem à Comissão os dados e informações necessários para a avaliação referida no n.o 1.

5.   Até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão avalia o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato e funções, em conformidade com as orientações da Comissão. A avaliação baseia-se numa análise de custo-benefício. A avaliação aprecia, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência e as implicações financeiras de tal alteração. Aprecia também a política da Agência em matéria de conflitos de interesses e a independência e autonomia do Comité de Acreditação de Segurança. A Comissão pode ainda avaliar o desempenho da Agência a fim de apreciar a possibilidade de lhe confiar funções adicionais, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3. Se necessário, a avaliação é acompanhada de uma proposta adequada.

Se a Comissão considerar que deixou de haver motivos para a Agência prosseguir as suas atividades, tendo em conta os seus objetivos, mandato e funções, pode propor a alteração do presente regulamento em conformidade.

A Comissão apresenta um relatório sobre a avaliação da Agência, bem como as suas próprias conclusões, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança da Agência. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

Artigo 103.o

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as efetuadas por outros que para tal não estejam mandatados pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 104.o

Proteção dos dados pessoais e da vida privada

1.   Qualquer tratamento de dados pessoais no contexto da execução das funções e atividades previstas no presente regulamento, inclusive pela Agência, é efetuado em conformidade com o direito aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, em especial o Regulamento (UE) 2016/679 (50) e o Regulamento (UE) 2018/1725 (51) do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   O Conselho de Administração estabelece as medidas de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 pela Agência, incluindo as que dizem respeito à nomeação do responsável pela proteção de dados da Agência. Essas medidas são estabelecidas após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

TÍTULO XI

DELEGAÇÃO E MEDIDAS DE EXECUÇÃO

Artigo 105.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 53.o e 101.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 53.o e 101.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 53.o e 101.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 106.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 105.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 107.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

O Comité do Programa reúne-se em diferentes formações específicas:

a)

Galileo e EGNOS;

b)

Copernicus;

c)

SSA;

d)

GOVSATCOM;

e)

Formação de segurança: todos os aspetos do Programa relacionados com a segurança, sem prejuízo do papel do Comité de Acreditação de Segurança; podem ser convidados a participar, na qualidade de observadores, representantes da ESA e da Agência; o SEAE é também convidado a assistir;

f)

Formação horizontal: visão estratégica da execução do Programa, coerência entre as diferentes componentes do Programa, medidas transversais e reafetação orçamental, conforme referida no artigo 11.o.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Na falta de parecer do Comité do Programa sobre o projeto de ato de execução a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, do presente regulamento, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.   Em conformidade com os acordos internacionais celebrados pela União, podem ser convidados a participar nas reuniões do Comité do Programa, na qualidade de observadores, representantes de países terceiros ou de organizações internacionais, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno e tendo em conta a segurança da União.

6.   O Comité do Programa cria, nos termos do seu regulamento interno, um «Fórum dos Utilizadores», sob a forma de grupo de trabalho destinado a prestar aconselhamento ao Comité do Programa sobre os aspetos relativos aos requisitos dos utilizadores, à evolução dos serviços e à adoção pelos utilizadores. O Fórum dos Utilizadores visa garantir a participação contínua e eficaz dos utilizadores e reúne-se em formações específicas para cada componente do Programa.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 108.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Programa e sobre os resultados obtidos.

Os recursos financeiros afetados ao Programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 4.o.

3.   A Agência pode desenvolver atividades de comunicação por sua própria iniciativa na sua esfera de competências. A afetação de recursos a atividades de comunicação não pode prejudicar o exercício efetivo das funções referidas no artigo 29.o. Tais atividades de comunicação são realizadas em conformidade com os planos de comunicação e difusão pertinentes adotados pelo Conselho de Administração.

Artigo 109.o

Revogações

1.   Os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

2.   As remissões para os atos revogados entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 110.o

Disposições transitórias e continuidade dos serviços após 2027

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e da Decisão n.o 541/2014/UE, que continuam a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão. Em especial, o consórcio constituído ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, da Decisão n.o 541/2014/UE presta serviços SST até três meses após a assinatura, pelas entidades nacionais constituintes do acordo de parceria SST previsto no artigo 58.o do presente regulamento.

2.   O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e da Decisão n.o 541/2014/UE.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas necessárias para cumprir os objetivos previstos no artigo 4.o, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até ao final do programa, bem como as despesas relacionadas com atividades operacionais críticas e com a prestação de serviços críticos, inclusive através do acordo-quadro de parceria financeira e dos acordos de contribuição.

Artigo 111.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 19 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193, de 30.7.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(4)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e que revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (ver página 149 do presente Jornal Oficial).

(6)  JO L 433 I de 22,12.2020, p. 28.

(7)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(8)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(10)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(11)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(12)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(13)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(14)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(15)  Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

(16)  Regulamento (UE) n.° 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.° 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.° 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11).

(17)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 64.

(18)  Decisão n.° 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (JO L 158 de 27.5.2014, p. 227).

(19)  Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, explorados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União que podem afetar a segurança da União, e que revoga a Decisão 2014/496/PESC (ver página 178 do presente Jornal Oficial).

(20)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(21)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(22)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(23)  Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um quadro para a análise de investimentos estrangeiros diretos na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.° 2111/2005, (CE) n.° 1008/2008, (UE) n.° 996/2010 e (UE) n.° 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.° 552/2004 e (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.° 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) n.° 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.° 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1).

(26)  Decisão de Execução (UE) 2017/224 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2017, que determina as especificações técnicas e operacionais que permitem ao serviço comercial oferecido pelo sistema resultante do programa Galileo cumprir a função prevista no artigo 2.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 34 de 9.2.2017, p. 36).

(27)  Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44).

(28)  Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1).

(29)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(30)  Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

(31)  Regulamento Delegado (UE) n.° 1159/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.° 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), através do estabelecimento de condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e da definição de critérios de limitação do acesso à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infraestrutura específica do GMES (JO L 309 de 19.11.2013, p. 1).

(32)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(33)  Decisão 2010/803/UE, tomada de comum acordo pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 10 de dezembro de 2010, sobre a localização da sede da Agência do GNSS Europeu (JO L 342 de 28.12.2010, p. 15).

(34)  Decisão de Execução (UE) 2016/413 da Comissão, de 18 de março de 2016, que determina a localização da infraestrutura terrestre do sistema resultante do programa Galileu e prevê as medidas necessárias para assegurar o seu funcionamento, e que revoga a Decisão de Execução 2012/117/UE (JO L 74 de 19.3.2016, p. 45).

(35)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(36)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(37)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(38)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(39)  Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo (JO L 287 de 4.11.2011, p. 1).

(40)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(41)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(42)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(43)  Decisão Delegada da Comissão de 15 de setembro de 2015, que completa a Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas mínimas comuns a cumprir pelas autoridades PRS competentes C(2015) 6123.

(44)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(45)  Decisão de Execução (UE) 2017/1406 da Comissão, de 31 de julho de 2017, que determina a localização da infraestrutura terrestre do sistema EGNOS (JO L 200 de 1.8.2017, p. 4).

(46)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(47)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(48)  Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).

(49)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(50)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(51)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

INDICADORES-CHAVE

Os indicadores-chave estruturam o acompanhamento do desempenho do Programa na consecução dos objetivos referidos no artigo 4.o, com vista a minimizar os encargos administrativos e os custos.

1.   

Para o efeito, com vista à elaboração dos relatórios anuais, são recolhidos dados relativamente aos indicadores-chave a seguir indicados, sendo que os detalhes de execução destes indicadores, tais como os parâmetros, os valores, os valores nominais a eles associados e os limiares, incluindo os dados quantitativos e os estudos de casos qualitativos, são definidos nos acordos celebrados com as entidades mandatadas:

1.1.   

Objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Indicador 1: Exatidão dos serviços de navegação e cronometria fornecidos pelo Galileo e pelo EGNOS, separadamente

Indicador 2: Disponibilidade e continuidade dos serviços prestados pelo Galileo e pelo EGNOS, separadamente

Indicador 3: Cobertura geográfica dos serviços do EGNOS e número de procedimentos EGNOS publicados (APV-I e LPV-200)

Indicador 4: Satisfação dos utilizadores da União no que respeita aos serviços do Galileo e do EGNOS

Indicador 5: Quota-parte dos recetores compatíveis com o Galileo e o EGNOS no mercado mundial e da UE de recetores de sistemas mundiais de navegação por satélite/sistemas de aumento de sinal baseados em satélites (GNSS/SBAS, Global Navigation Satellite Systems/ Satellite Based Augmentation System)

1.2.   

Objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea b)

Indicador 1: Número de utilizadores da União de serviços Copernicus, de dados Copernicus e de serviços de acesso a dados e informações (DIAS), acompanhado, se possível, de informações tais como o tipo de utilizador, a distribuição geográfica e o setor de atividade

Indicador 2: Se for o caso, número de ativações de serviços Copernicus solicitadas ou asseguradas

Indicador 3: Satisfação dos utilizadores da União no que diz respeito aos serviços Copernicus e aos DIAS

Indicador 4: Fiabilidade, disponibilidade e continuidade dos serviços Copernicus e fluxo de dados Copernicus

Indicador 5: Número de novos produtos de informação fornecidos na carteira de cada serviço Copernicus

Indicador 6: Quantidade de dados gerados pelos Sentinels do Copernicus

1.3.   

Objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea c)

Indicador 1: Número de utilizadores da componente SSA, acompanhado, se possível, de informações tais como o tipo de utilizador, a distribuição geográfica e o setor de atividade

Indicador 2: Disponibilidade dos serviços

1.4.   

Objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea d)

Indicador 1: Número de utilizadores do GOVSATCOM, acompanhado, se possível, de informações tais como o tipo de utilizador, a distribuição geográfica e o setor de atividade

Indicador 2: Disponibilidade dos serviços

1.5.   

Objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea e)

Indicador 1: Número de lançamentos para o Programa (inclusive por tipo de lançador)

1.6.   

Objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea f)

Indicador 1: Número e localização dos centros espaciais na União

Indicador 2: Quota-parte das PME estabelecidas na União em relação ao valor total dos contratos relacionados com o Programa

2.   

A avaliação referida no artigo 102.o tem em conta elementos adicionais, tais como:

2.1.   

Desempenho da concorrência nos domínios da navegação e da observação da Terra

2.2.   

Adoção dos serviços Galileo e EGNOS pelos utilizadores

2.3.   

Integridade dos serviços EGNOS

2.4.   

Adoção dos serviços Copernicus pelos utilizadores principais do Copernicus

2.5.   

Número de políticas da União ou dos Estados-Membros que exploram o Copernicus ou dele beneficiam

2.6.   

Análise da autonomia da subcomponente SST e do nível de independência da União neste domínio

2.7.   

Ponto da situação no que respeita à integração em rede das atividades da subcomponente NEO

2.8.   

Avaliação das capacidades GOVSATCOM no que respeita às necessidades dos utilizadores, tal como referido nos artigos 69.o e 102.o

2.9.   

Satisfação dos utilizadores dos serviços SSA e GOVSATCOM

2.10.   

Quota-parte dos lançamentos de Ariane e Vega no mercado total, com base em dados publicamente disponíveis

2.11.   

Desenvolvimento do setor a jusante, aferido, se estes dados estiverem disponíveis, pelo número de novas empresas que utilizam dados, informações e serviços espaciais da União, pelo número de postos de trabalho criados e pelo volume de negócios, por Estado-Membro, determinados com base nos inquéritos da Comissão (Eurostat), quando disponíveis;

2.12.   

Evolução do setor espacial da União a montante, aferida, se estes dados estiverem disponíveis, pelo número de postos de trabalho criados e pelo volume de negócios, por Estado-Membro, bem como pela quota-parte da indústria espacial europeia no mercado mundial, determinados com base nos inquéritos da Comissão (Eurostat), quando disponíveis


12.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/149


REGULAMENTO (UE) 2021/697 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2021

que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3, o artigo 182.o, n.o 4, o artigo 183.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O contexto geopolítico da União alterou-se radicalmente na última década. A situação nas regiões vizinhas da Europa é instável e a União enfrenta uma conjuntura complexa e difícil, que alia o surgimento de novas ameaças, como os ataques híbridos e os ciberataques, ao regresso de desafios mais convencionais. Dado este contexto, tanto os cidadãos europeus como os seus dirigentes políticos consideram que é necessário fazer mais, coletivamente, no domínio da defesa.

(2)

O setor da defesa caracteriza-se por custos de equipamento de defesa crescentes e por elevados custos de investigação e desenvolvimento (I&D), que limitam o lançamento de novos programas de defesa e têm um impacto direto na competitividade e na capacidade de inovação da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE). Tendo em conta essa escalada dos custos, o desenvolvimento de uma nova geração de grandes sistemas de defesa e de novas tecnologias de defesa deverá ser apoiado ao nível da União, a fim de aumentar a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de investimentos em equipamento de defesa.

(3)

Na sua Comunicação de 30 de novembro de 2016 intitulada «Plano de Ação Europeu de Defesa», a Comissão comprometeu-se a complementar, impulsionar e consolidar os esforços de colaboração dos Estados-Membros a favor do desenvolvimento das capacidades tecnológicas e industriais no domínio da defesa para responder aos desafios em matéria de segurança, bem como para promover uma indústria europeia de defesa competitiva, inovadora e eficiente em toda a União e fora dela. Além disso, a Comissão comprometeu-se a apoiar também a criação de um mercado da defesa mais integrado na União e a promover a aceitação de produtos e tecnologias de defesa europeus no mercado interno, aumentando assim a não dependência em relação a fontes exteriores à União. A Comissão propôs, em particular, o lançamento de um fundo europeu de defesa para apoiar os investimentos na investigação conjunta e o desenvolvimento conjunto de produtos e tecnologias de defesa, fomentando assim sinergias e eficácia quando considerados os custos, e para promover a aquisição e manutenção conjuntas de equipamentos de defesa pelos Estados-Membros. O fundo europeu de defesa deverá complementar o financiamento nacional já utilizado para o efeito e funcionar como um incentivo para os Estados-Membros cooperarem e investirem mais na defesa, bem como para apoiar a cooperação durante todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias de defesa.

(4)

O fundo europeu de defesa deverá contribuir para o estabelecimento de uma BTIDE forte, competitiva e inovadora, e complementar as iniciativas da União no sentido de uma maior integração do mercado europeu da defesa e, em especial, no que respeita às Diretivas 2009/43/CE (3) e 2009/81/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho relativas às transferências da União e à adjudicação de contratos públicos no setor da defesa, adotadas em 2009.

(5)

A fim de contribuir para o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da indústria de defesa da União, deverá ser criado um Fundo Europeu de Defesa (a seguir designado «Fundo») por um período de sete anos, a fim de alinhar a sua duração com a do quadro financeiro plurianual para 2021-2027 estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 (5), seguindo uma abordagem integrada. O Fundo tem por objetivo aumentar a competitividade, a inovação, a eficiência e a autonomia tecnológica da indústria de defesa da União, contribuindo, dessa forma, para a autonomia estratégica da União, ao apoiar a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros, bem como a cooperação entre as empresas, os centros de investigação, as administrações nacionais, as organizações internacionais e as universidades em toda a União, tanto nas fases de investigação como de desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa. Para alcançar soluções mais inovadoras e para fomentar um mercado interno aberto, o Fundo deverá apoiar e facilitar o alargamento da cooperação transfronteiriça das pequenas e médias empresas (PME) e das empresas de média capitalização que trabalham no setor da defesa. Na União, as lacunas comuns em matéria de capacidades de defesa são identificadas no quadro da política comum de segurança e defesa, em especial através do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC), enquanto que a Agenda de Investigação Estratégica Abrangente também identifica os objetivos comuns de investigação no domínio da defesa.

Outros processos da União, como a análise anual coordenada da defesa e a cooperação estruturada permanente (CEP), têm como objetivo apoiar a execução das prioridades pertinentes através da identificação e da promoção das oportunidades de cooperação reforçada, com vista a satisfazer o nível de ambição da União em matéria de segurança e defesa. Se adequado, podem também ser tomadas em consideração prioridades regionais e internacionais, nomeadamente no contexto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, desde que estejam alinhadas com as prioridades da União e não impeçam a participação de nenhum Estado-Membro ou país associado, procurando, ao mesmo tempo, evitar duplicações desnecessárias.

(6)

A fase de investigação ligada ao desenvolvimento de capacidades de defesa é crucial, na medida em que está na base da capacidade e da autonomia da indústria europeia em termos de desenvolvimento de produtos de defesa, bem como da independência dos Estados-Membros como utilizadores finais desses produtos. A fase de investigação pode envolver riscos significativos, em especial relacionados com o baixo nível de maturidade das tecnologias e com a natureza disruptiva das mesmas. A fase de desenvolvimento, que geralmente se segue à fase de investigação, implica igualmente riscos e custos significativos que dificultam uma maior exploração dos resultados da investigação e têm um impacto negativo na competitividade e inovação da indústria de defesa da União. Assim, o Fundo deverá promover a ligação entre as fases de investigação e de desenvolvimento.

(7)

O Fundo não apoia a investigação básica, a qual deverá antes ser apoiada por outros programas de financiamento, mas poderá apoiar investigação fundamental, orientada para a defesa, suscetível de servir de base para a solução a dar a problemas quer reconhecidos quer previsíveis ou para a criação de novas possibilidades.

(8)

O Fundo poderá apoiar ações que incidam tanto em produtos e tecnologias de defesa novos como na modernização dos existentes, incluindo no que respeita à sua interoperabilidade. As ações destinadas à modernização de produtos e tecnologias de defesa existentes só deverão ser elegíveis se a informação preexistente necessária para realizar as ações não estiver sujeita a restrições por parte de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado que tornem impossível a execução das ações. Ao solicitarem um financiamento da União, as entidades jurídicas deverão fornecer as informações pertinentes para demonstrar a ausência de restrições. Na ausência de tais informações, o financiamento da União não poderá ter lugar.

(9)

O Fundo deverá apoiar as ações que resultem no desenvolvimento de tecnologias disruptivas no domínio da defesa. Dado que as tecnologias disruptivas podem ter por base conceitos ou ideias emanados de intervenientes não tradicionais no domínio da defesa, o Fundo deverá prever um nível de flexibilidade suficiente relativamente à consulta das partes interessadas e à realização das referidas ações.

(10)

A fim de assegurar que na execução do presente regulamento as obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros sejam respeitadas, não poderão ser apoiadas pelo Fundo as ações relativas a produtos ou tecnologias cuja utilização, desenvolvimento ou produção sejam proibidos pelo direito internacional. Nesse sentido, a elegibilidade das ações relativas a novos produtos ou tecnologias de defesa deverá também estar sujeita à evolução do direito internacional. Além disso, as ações com vista ao desenvolvimento de armas letais autónomas sem possibilidade de exercício de um controlo humano significativo sobre as decisões de seleção de alvos e de intervenção aquando de ataques contra seres humanos, não poderão ser elegíveis para apoio do Fundo, sem prejuízo da possibilidade de financiamento de ações com vista ao desenvolvimento de sistemas de alerta precoce e de contramedidas para fins de defesa.

(11)

A dificuldade em chegar a acordo sobre requisitos harmonizados em matéria de capacidades de defesa e sobre especificações ou normas técnicas comuns dificulta a colaboração transfronteiriça entre Estados-Membros e entre entidades jurídicas estabelecidas em diferentes Estados-Membros. A inexistência de tais requisitos, especificações e normas conduziu a uma maior fragmentação do setor da defesa, a complexidades técnicas, a atrasos, a custos inflacionados, a duplicações desnecessárias, bem como a uma menor interoperabilidade. A obtenção de um acordo sobre especificações técnicas comuns deverá ser uma condição prévia para as ações que envolvam um nível mais elevado de maturidade tecnológica. As atividades que conduzam ao estabelecimento de requisitos harmonizados em matéria de capacidades de defesa e as atividades destinadas a apoiar o estabelecimento de uma definição comum de especificações ou normas técnicas deverão igualmente ser elegíveis para apoio do Fundo, em especial se promoverem a interoperabilidade.

(12)

Uma vez que o objetivo do Fundo é apoiar a competitividade, a eficiência e a inovação da indústria de defesa da União, impulsionando e complementando as atividades colaborativas de investigação e tecnologia no domínio da defesa e diminuindo os riscos da fase de desenvolvimento dos projetos de cooperação, as ações relativas às fases de investigação e de desenvolvimento de um produto ou tecnologia de defesa deverão ser elegíveis para apoio do Fundo.

(13)

Dado que o objetivo do Fundo é, em especial, reforçar a cooperação entre as entidades jurídicas e os Estados-Membros em toda a União, apenas deverão ser elegíveis para financiamento as ações que devam ser realizadas mediante uma cooperação entre entidades jurídicas no âmbito de um consórcio composto por um mínimo de três entidades jurídicas elegíveis que estejam estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros ou países associados diferentes. Pelo menos três dessas entidades jurídicas elegíveis estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros ou países associados diferentes, não poderão, durante a totalidade do período em que a ação é levada a cabo, ser controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade jurídica, nem deverão controlar-se umas às outras. Nesse contexto, o controlo deverá ser entendido como a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica, quer direta, quer indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias. Tendo em conta as especificidades das tecnologias disruptivas no domínio da defesa, bem como dos estudos, as ações poderão ser levadas a cabo por uma única entidade jurídica. A fim de reforçar a cooperação entre os Estados-Membros, o Fundo deverá também poder apoiar a contratação pública pré-comercial conjunta.

(14)

Nos termos da Decisão (UE) 2013/755/UE do Conselho (6), as entidades estabelecidas nos países ou territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob condição do cumprimento das regras e dos objetivos do Fundo, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino relevante está ligado.

(15)

Uma vez que o Fundo visa reforçar a competitividade e a eficiência da indústria de defesa da União, apenas deverão ser elegíveis para apoio, em princípio, as entidades jurídicas que estão estabelecidas na União ou em países associados e que não estão sujeitas a controlo por países terceiros não associados ou por entidades de países terceiros não associados. Nesse contexto, o controlo deverá ser entendido como a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica, quer direta, quer indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias. Além disso, a fim de assegurar a proteção de interesses essenciais em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, as infraestruturas, as instalações, os ativos e os recursos dos destinatários e subcontratantes envolvidos numa ação apoiada pelo Fundo deverão estar localizados no território de um Estado-Membro ou de um país associado durante a totalidade da duração da ação, e os destinatários e subcontratantes envolvidos numa ação deverão ter as suas estruturas de gestão executiva na União ou num país associado. Por conseguinte, as entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro não associado ou as entidades jurídicas estabelecidas na União ou num país associado, mas cujas estruturas de gestão executiva se localizem num país terceiro não associado, não poderão ser elegíveis como destinatários ou subcontratantes envolvidos numa ação. A fim de salvaguardar os interesses essenciais em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, esses critérios de elegibilidade deverão aplicar-se também ao financiamento concedido através de contratos públicos, não obstante o disposto no artigo 176.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»).

(16)

Em determinadas circunstâncias, deverá ser possível afastar o princípio segundo o qual os destinatários e subcontratantes envolvidos numa ação apoiada pelo Fundo não estão sujeitos a controlo por países terceiros não associados ou por entidades de países terceiros não associados. Nesse contexto, as entidades jurídicas estabelecidas na União ou num país associado que sejam controladas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados deverão ser elegíveis como destinatários ou subcontratantes envolvidos numa ação, desde que sejam satisfeitas condições estritas relacionadas com os interesses em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros. A participação dessas entidades jurídicas não deverá prejudicar os objetivos do Fundo. Os requerentes deverão fornecer todas as informações pertinentes sobre as infraestruturas, as instalações, os ativos e os recursos a utilizar na ação. Deverão ser também tidas em conta, a este respeito, as preocupações dos Estados-Membros em matéria de segurança do abastecimento.

(17)

No quadro das medidas restritivas da União adotadas com base no artigo 29.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 215.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), não podem ser disponibilizados, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos a pessoas coletivas, entidades ou organismos designados ou em seu benefício. Por conseguinte, essas entidades designadas, bem como as entidades por si detidas ou sob o seu controlo, não poderão ser apoiadas pelo Fundo.

(18)

O financiamento da União deverá ser concedido na sequência de convites à apresentação de propostas concorrenciais lançados nos termos do Regulamento Financeiro. Contudo, em determinadas circunstâncias devidamente fundamentadas e excecionais, deverá também ser possível conceder o financiamento da União sem um convite à apresentação de propostas nos termos do artigo 195.o, primeiro parágrafo, alínea e) do Regulamento Financeiro. Uma vez que a concessão de financiamento nos termos do artigo 195.o, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento Financeiro constitui uma exceção à regra geral segundo a qual o financiamento é concedido na sequência de convites à apresentação de propostas concorrenciais, essas circunstâncias excecionais deverão ser interpretadas de forma estrita. Neste contexto, para que uma subvenção seja concedida sem convite à apresentação de propostas, a Comissão, assistida pelo comité dos Estados-Membros (a seguir designado «comité»), deverá avaliar em que medida a ação proposta corresponde aos objetivos do Fundo em termos de colaboração e concorrência industriais transfronteiriças ao longo da cadeia de abastecimento.

(19)

Se um consórcio desejar participar numa ação elegível e se o apoio da União for prestado sob a forma de subvenção, o consórcio deverá designar um dos seus membros como coordenador. O coordenador deverá ser o principal ponto de contacto para efeitos das relações do consórcio com a Comissão.

(20)

Caso as ações apoiadas pelo Fundo sejam geridas por um gestor de projeto designado pelos Estados-Membros ou países associados, a Comissão deverá consultar esse gestor acerca dos progressos realizados relativamente às ações antes da execução do pagamento aos destinatários, para que o gestor de projeto possa assegurar o cumprimento dos prazos pelos destinatários. O gestor de projeto deverá apresentar à Comissão as suas observações sobre os progressos realizados na consecução das ações, de modo a que a Comissão possa determinar se estão preenchidas as condições para proceder ao pagamento.

(21)

O Fundo deverá ser executado em regime de gestão direta, de modo a maximizar a eficácia e eficiência da sua aplicação e a assegurar a plena coerência com outras iniciativas da União. Por conseguinte, a Comissão deverá continuar a ser responsável pelos procedimentos de seleção e de concessão, inclusive no que respeita aos exames e avaliações éticas. No entanto, em casos fundamentados, a Comissão deverá poder confiar tarefas de execução do orçamento relativas a ações específicas apoiadas pelo Fundo a organismos tal como referido no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro, por exemplo, caso um gestor de projeto tenha sido designado pelos Estados-Membros que cofinanciam uma ação, desde que sejam cumpridos os requisitos do Regulamento Financeiro. Tal delegação de tarefas de execução do orçamento ajudaria a racionalizar a gestão das ações cofinanciadas e a assegurar uma coordenação harmoniosa entre a convenção de financiamento e o contrato assinado pelo consórcio e o gestor de projeto designado pelos Estados-Membros que cofinanciam a ação.

(22)

A fim de assegurar que as ações de desenvolvimento financiadas sejam viáveis do ponto de vista financeiro, é necessário que os requerentes demonstrem que os custos da ação não cobertos por financiamento da União são cobertos por outros meios de financiamento.

(23)

Os Estados-Membros deverão ter à sua disposição diferentes tipos de mecanismos financeiros para o desenvolvimento e aquisição conjuntos de capacidades de defesa. A Comissão poderá proporcionar diferentes tipos de mecanismos que os Estados-Membros poderão utilizar numa base voluntária para enfrentar os desafios de caráter financeiro que se colocam no âmbito do desenvolvimento e da contratação pública colaborativos. A utilização de tais mecanismos financeiros poderá ainda promover o lançamento de projetos colaborativos e transfronteiriços no domínio da defesa e aumentar a eficiência das despesas com a defesa, nomeadamente para os projetos apoiados pelo Fundo.

(24)

Tendo em conta as especificidades da indústria da defesa, em que a procura provém quase exclusivamente dos Estados-Membros e países associados, os quais controlam também todas as aquisições de produtos e tecnologias relacionados com a defesa, incluindo as exportações, o funcionamento do setor da defesa não segue as regras e os modelos de negócio convencionais que regem os mercados mais tradicionais. O setor não pode, pois, autofinanciar projetos de I&D substanciais no domínio da defesa, e os Estados-Membros e países associados muitas vezes financiam na íntegra todos os custos de I&D. Para alcançar os objetivos do Fundo, em especial para promover a cooperação entre entidades jurídicas de diferentes Estados-Membros e países associados, e tendo em conta as especificidades do setor da defesa, os custos elegíveis deverão poder ser cobertos até à sua totalidade no caso de ações que ocorram antes da fase de prototipagem.

(25)

A fase de prototipagem é uma fase crucial em que os Estados-Membros ou os países associados normalmente tomam decisões sobre o seu investimento consolidado e iniciam o processo de aquisição dos seus futuros produtos ou tecnologias de defesa. Por conseguinte, os Estados-Membros e os países associados chegam a acordo quanto aos compromissos necessários, incluindo quanto à partilha dos custos e à propriedade do projeto, na frase de prototipagem. A fim de garantir a credibilidade desses compromissos, o apoio do Fundo não deverá, em situações normais, ultrapassar 20% dos custos elegíveis.

(26)

Para as ações posteriores à fase de prototipagem, deverá ser previsto um financiamento de até 80%. Essas ações, que estão mais próximas da finalização dos produtos e tecnologias, podem ainda implicar custos substanciais.

(27)

As partes interessadas no setor da defesa veem-se confrontadas com custos indiretos específicos, como os relativos à segurança. Além disso, as partes interessadas trabalham num mercado específico em que, na ausência de procura por parte dos compradores, não podem recuperar os custos de I&D, como acontece no setor civil. Por conseguinte, justifica-se permitir uma taxa fixa de 25% do total dos custos elegíveis diretos da ação, bem como prever a possibilidade de imputar custos elegíveis indiretos calculados de acordo com as práticas habituais de contabilidade dos destinatários, desde que essas práticas sejam aceites pelas respetivas autoridades nacionais para atividades comparáveis no domínio da defesa e tenham sido comunicadas à Comissão pelo destinatário.

(28)

As ações que envolvem a participação de PME e empresas de média capitalização transfronteiriças apoiam a abertura de cadeias de abastecimento e contribuem para os objetivos do Fundo. Essas ações deverão, por conseguinte, ser elegíveis para a aplicação de uma taxa de financiamento mais elevada, em benefício de todas as entidades jurídicas participantes.

(29)

A fim de assegurar que as ações financiadas contribuam para a competitividade e a eficiência da indústria europeia de defesa, é importante que os Estados-Membros tencionem adquirir o produto final ou utilizar a tecnologia conjuntamente, em especial mediante uma contratação conjunta transfronteiriça, no âmbito da qual os Estados-Membros organizam em conjunto os seus procedimentos de contratação pública para as ações de desenvolvimento, em particular através de uma central de compras.

(30)

No intuito de assegurar que contribuam para a competitividade e eficiência da indústria europeia de defesa, as ações apoiadas pelo Fundo deverão ser orientadas para o mercado, determinadas pela procura e comercialmente viáveis a médio e a longo prazo. Por conseguinte, os critérios de elegibilidade para as ações de desenvolvimento deverão ter em conta o facto de os Estados-Membros tencionarem, nomeadamente através de um memorando de entendimento ou de uma carta de intenções, adquirir o produto final ou utilizar a tecnologia de uma forma coordenada. Os critérios de concessão para as ações de desenvolvimento, além disso, deverão ter em conta o facto de os Estados-Membros se comprometerem, política ou juridicamente, a utilizar, possuir ou manter em conjunto o produto final ou a tecnologia de uma forma coordenada.

(31)

A promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológico na indústria de defesa da União deverá ter lugar de uma forma coerente com os interesses em matéria de segurança e de defesa da União. Por conseguinte, os contributos das ações para esses interesses e para as prioridades em termos de investigação e capacidades no domínio de defesa definidas de comum acordo pelos Estados-Membros deverão servir como critério de atribuição.

(32)

As ações elegíveis desenvolvidas no âmbito de projetos da CEP, no quadro institucional da União, deverão assegurar uma cooperação reforçada entre as entidades jurídicas nos diferentes Estados-Membros de forma contínua, contribuindo assim diretamente para os objetivos do Fundo. Se forem selecionadas, tais ações deverão, por conseguinte, ser elegíveis para poder beneficiar de uma taxa de financiamento mais elevada.

(33)

A Comissão terá em conta as outras atividades financiadas ao abrigo do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a fim de evitar duplicações desnecessárias e assegurar um enriquecimento recíproco e sinergias entre a investigação civil e a investigação no domínio da defesa.

(34)

A cibersegurança e a ciberdefesa são desafios cada vez mais importantes e a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança reconheceram a necessidade de estabelecer sinergias entre as ações de ciberdefesa no âmbito do presente regulamento e as iniciativas da União no domínio da cibersegurança, tais como as anunciadas na Comunicação conjunta da Comissão de 13 de setembro de 2017 intitulada «Resiliência, dissuasão e defesa: reforçar a cibersegurança na UE». Em especial, as partes interessadas deverão procurar estabelecer sinergias entre as dimensões civil e de defesa da cibersegurança, com vista a aumentar a ciber-resiliência.

(35)

Deverá ser assegurada uma abordagem integrada que reúna as atividades abrangidas pela ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa, lançada pela Comissão de acordo com o artigo 58.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, e pelo Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (PEDID) estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e que harmonize as condições de participação. Essa abordagem integrada deverá criar um conjunto mais coerente de instrumentos e aumentar o impacto do Fundo na inovação, na colaboração e na economia, evitando duplicações e fragmentações desnecessárias. Esta abordagem integrada assegurará que o Fundo contribui também para uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa, colmatando o fosso entre as fases de investigação e de desenvolvimento, tendo em conta as especificidades do setor da defesa e promovendo todas as formas de inovação, incluindo tecnologias disruptivas no domínio da defesa. Além disso, serão também de esperar, se for caso disso, repercussões positivas no setor civil.

(36)

Se tal for adequado tendo em conta as especificidades da ação, os objetivos do Fundo deverão igualmente ser concretizados através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais ao abrigo do Fundo InvestEU criado pelo Regulamento (UE) 2021/253 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(37)

O apoio do Fundo deverá ser utilizado para colmatar, de modo proporcionado, as falhas do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações deverão ter um claro valor acrescentado para a União.

(38)

As formas de financiamento da União e os modos de execução do Fundo deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, em especial, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Essa escolha deverá ponderar a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(39)

A Comissão deverá, através de atos de execução, adotar os programas de trabalho anuais em conformidade com os objetivos do Fundo, tendo em conta os primeiros ensinamentos colhidos com o PEDID e a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa. A Comissão deverá ser assistida pelo comité no estabelecimento dos programas de trabalho. A Comissão deverá envidar esforços para encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité. Nesse contexto, o comité deverá ter a possibilidade de se reunir numa formação composta por peritos nacionais de defesa e segurança para prestar assistência específica à Comissão, inclusive aconselhamento no que respeita à proteção das informações classificadas no quadro das ações. Cabe aos Estados-Membros designar os respetivos representantes no comité. Deverá ser dada aos membros do comité, de forma precoce e efetiva, a possibilidade de examinarem os projetos de atos de execução e de exprimirem as suas opiniões.

(40)

As categorias previstas nos programas de trabalho deverão conter, se for caso disso, requisitos funcionais para que fique claro para a indústria quais as funcionalidades e tarefas que têm de ser asseguradas pelas capacidades a desenvolver. Estes requisitos deverão dar uma indicação clara dos desempenhos esperados, mas não deverão visar soluções ou entidades jurídicas específicas, nem impedir a concorrência ao nível dos convites à apresentação de propostas.

(41)

Durante o desenvolvimento dos programas de trabalho, a Comissão deverá igualmente assegurar, através de consultas adequadas ao comité, que as ações propostas em matéria de investigação ou de desenvolvimento evitem duplicações desnecessárias. Nesse contexto, a Comissão pode proceder a uma avaliação inicial dos eventuais casos de duplicação face a capacidades existentes ou a projetos de investigação ou de desenvolvimento já financiados na União.

(42)

A Comissão deverá garantir a coerência dos programas de trabalho ao longo do ciclo de vida industrial dos produtos e tecnologias de defesa.

(43)

Os programas de trabalho também deverão assegurar que uma parte credível do orçamento total beneficie ações que permitam a participação transfronteiriça das PME.

(44)

Para que se possa beneficiar dos seus conhecimentos especializados no setor da defesa, deverá ser atribuído à Agência Europeia de Defesa o estatuto de observador no comité. Dadas as especificidades da área da defesa, o Serviço Europeu para a Ação Externa deverá também prestar assistência no seio do comité.

(45)

A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para alterar o anexo do presente regulamento no que respeita aos indicadores, caso seja necessário, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(46)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução no que diz respeito à adoção dos programas de trabalho e à atribuição de financiamento às ações de investigação e desenvolvimento selecionadas. Em particular, na realização das ações de investigação e desenvolvimento, deverão ser tidas em conta as especificidades do setor da defesa, especialmente a responsabilidade dos Estados-Membros, dos países associados ou de ambos no processo de planeamento e aquisição. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(47)

A Comissão deverá criar uma lista de peritos independentes. As credenciais de segurança desses peritos independentes deverão ser validadas pelos Estados-Membros em causa. Essa lista não deverá ser tornada pública. Os peritos independentes deverão ser escolhidos com base nas suas competências, experiência e conhecimentos, tendo em conta as funções que lhes serão confiadas. Na medida do possível, ao nomear os peritos independentes, a Comissão deverá tomar as medidas adequadas para procurar alcançar uma composição equilibrada no seio dos grupos de peritos independentes e dos painéis de avaliação em termos de variedade de competências, experiência, conhecimentos, diversidade geográfica e género, tendo em conta a situação no domínio do qual a ação se inscreve. Deverá procurar-se igualmente uma rotação adequada dos peritos independentes e um equilíbrio adequado entre os setores privado e público.

(48)

Os peritos independentes não deverão realizar avaliações nem prestar aconselhamento ou assistência em matérias relativamente às quais tenham um conflito de interesses, em especial no que diz respeito ao cargo que ocupam no momento da avaliação. Em especial, não deverão ocupar um cargo em que possam utilizar as informações obtidas em detrimento do consórcio que avaliam.

(49)

Após a avaliação das propostas com o auxílio de peritos independentes, a Comissão deverá selecionar as ações a apoiar pelo Fundo. Os Estados-Membros deverão ser informados dos resultados da avaliação, com a ordem de classificação das ações selecionadas, e dos progressos das ações financiadas.

(50)

Ao proporem produtos ou tecnologias de defesa novos ou a modernização de produtos ou tecnologias de defesa existentes, os requerentes deverão comprometer-se a respeitar princípios éticos, como os relativos ao bem-estar dos seres humanos e à proteção do genoma humano, refletidos igualmente no direito da União, nacional e internacional aplicável, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais e, se relevante, os seus protocolos. A Comissão deverá examinar as propostas sistematicamente de modo a identificar aquelas que colocam questões éticas graves. Se adequado, tais propostas deverão ser submetidas a uma avaliação de um ponto de vista ético.

(51)

A fim de apoiar um mercado interno aberto, deverá ser incentivada a participação das PME e das empresas de média capitalização transfronteiriças, como membros de um consórcio, como subcontratantes ou como outras entidades jurídicas da cadeia de abastecimento.

(52)

A Comissão deverá procurar manter um diálogo com os Estados-Membros e a indústria para assegurar o êxito do Fundo. O Parlamento Europeu também deverá participar neste processo, na qualidade de colegislador e de parte interessada fundamental.

(53)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Fundo, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (13) (Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020). A Comissão deverá garantir que os procedimentos administrativos sejam tão simples quanto possível e que o montante das despesas adicionais por eles gerado seja mínimo.

(54)

O Regulamento Financeiro é aplicável ao Fundo, salvo disposição em contrário. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais e assistência financeira.

(55)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, prémios, contratos públicos e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem ainda um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(56)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (15), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (16) e (UE) 2017/1939 do Conselho (17), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(57)

Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (19), que prevê a execução dos programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido acordo. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha a esses países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(58)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, o Fundo deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Fundo no terreno. A Comissão deverá efetuar uma avaliação intercalar, o mais tardar quatro anos após o início do período de execução do Fundo, nomeadamente tendo em vista apresentar propostas adequadas de alteração ao presente regulamento. A Comissão deverá igualmente efetuar uma avaliação final no termo do período de execução do Fundo, em que examine as atividades financeiras em termos de resultados de execução financeira e, na medida do possível nessa altura, os resultados da execução e o impacto do Fundo. Nesse contexto, o relatório de avaliação final deverá também ajudar a identificar as áreas em que a União está dependente de países terceiros para o desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa. Esse relatório final deverá também analisar a participação transfronteiriça das PME e das empresas de média capitalização em projetos apoiados pelo Fundo, bem como a participação das PME e das empresas de média capitalização na cadeia de valor global e a contribuição do Fundo para dar resposta às lacunas identificadas no PDC, e deverá incluir informações sobre os países de origem dos destinatários, o número de Estados-Membros e países associados envolvidos em cada uma das ações e a repartição dos direitos de propriedade intelectual gerados. A Comissão pode igualmente propor alterações ao presente regulamento para reagir a eventuais desenvolvimentos no decurso da execução do Fundo.

(59)

A Comissão deverá acompanhar de forma regular a execução do Fundo e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos alcançados, incluindo a forma como são tidos em conta na execução do Fundo os ensinamentos identificados e os ensinamentos colhidos com o PEDID e a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa. Para o efeito, a Comissão deverá definir as modalidades de acompanhamento necessárias. Esse relatório não deverá conter informações sensíveis.

(60)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris adotado sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (20) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Fundo contribui para a integração das ações climáticas nas políticas da União e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 30% das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a elaboração e execução do Fundo e reavaliadas no contexto da sua avaliação intercalar.

(61)

Refletindo a importância da luta contra a perda acentuada de biodiversidade, o presente regulamento contribui para integrar a ação em matéria de biodiversidade nas políticas da União e para alcançar a ambição global de consagrar a objetivos de biodiversidade 7,5% das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual para 2021-2027 em 2024 e 10% em 2026 e em 2027, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos em matéria de clima e os objetivos de biodiversidade, nos termos do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020.

(62)

Dado que o Fundo deverá apenas apoiar as fases de investigação e de desenvolvimento dos produtos e tecnologias de defesa, a União, em princípio, não será proprietária dos produtos ou tecnologias de defesa resultantes das ações financiadas nem deter direitos de propriedade intelectual sobre esses produtos ou tecnologias, salvo se o apoio da União for prestado através de contratos públicos. No entanto, nas ações de investigação, os Estados-Membros e os países associados interessados deverão ter a possibilidade de utilizar os resultados das ações financiadas para participar no desenvolvimento colaborativo subsequente.

(63)

O apoio da União não deverá afetar a transferência de produtos relacionados com a defesa na União em conformidade com a Diretiva 2009/43/CE, nem a exportação de produtos, equipamentos ou tecnologias. As exportações de equipamentos e tecnologias militares pelos Estados-Membros são reguladas pela Posição Comum do Conselho 2008/944/PESC (21).

(64)

A utilização de informações preexistentes sensíveis, incluindo dados, conhecimento ou informações geradas antes ou fora do âmbito do funcionamento do Fundo, ou o acesso de pessoas não autorizadas a resultados gerados no quadro de ações apoiadas pelo Fundo, podem ter um impacto negativo nos interesses da União ou de um ou mais Estados-Membros. Por conseguinte, o tratamento das informações sensíveis deverá reger-se pelo direito da União e nacional aplicável.

(65)

Para garantir a segurança das informações classificadas ao nível necessário, as normas mínimas de segurança industrial deverão ser cumpridas aquando da assinatura de acordos de concessão de fundos e de financiamento classificados. Para o efeito, e em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (22), esta última deverá comunicar, para efeitos de aconselhamento, as instruções de segurança do programa, incluindo o Guia da Classificação de Segurança, aos peritos independentes designados pelos Estados-Membros.

(66)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(67)

A Comissão deverá gerir o Fundo tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade e segurança, em especial os que respeitam a informação sensível, incluindo informação classificada.

(68)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir a execução a partir do início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável com efeitos retroativos desde 1 de janeiro de 2021.

(69)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/1092 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS À INVESTIGAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o Fundo Europeu de Defesa (a seguir designado «Fundo»), como previsto no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/695, para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027. A duração do Fundo está alinhada com a duração do quadro financeiro plurianual para 2021-2027.

O presente regulamento determina os objetivos do Fundo, o seu orçamento para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, as formas de financiamento da União e as regras de atribuição desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Entidade jurídica», uma pessoa coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que tem capacidade para agir em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica, como disposto no artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

2)

«Requerente», uma entidade jurídica que apresenta uma candidatura a apoio do Fundo após um convite à apresentação de propostas ou nos termos do artigo 195.o, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento Financeiro;

3)

«Destinatário», uma entidade jurídica com a qual foi assinado uma convenção de financiamento ou um acordo de financiamento ou que foi notificada de uma decisão relativa ao financiamento;

4)

«Consórcio», um agrupamento colaborativo de requerentes ou destinatários vinculado por um acordo e constituído para realizar uma ação ao abrigo do Fundo;

5)

«Coordenador», uma entidade jurídica que é membro de um consórcio e que foi designada por todos os membros do consórcio como o principal ponto de contacto para efeitos das relações do consórcio com a Comissão;

6)

«Controlo», a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica, quer direta, quer indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias;

7)

«Estrutura de gestão executiva», um órgão de uma entidade jurídica designado nos termos do direito nacional, que, se for caso disso, presta contas ao diretor executivo, e que está habilitado a definir a estratégia, os objetivos e a direção global da entidade jurídica e que supervisiona e acompanha a tomada de decisões de gestão;

8)

«Protótipo de sistema», um modelo de um produto ou tecnologia capaz de demonstrar o desempenho num ambiente operacional;

9)

«Qualificação», a integralidade do processo que demonstra que a conceção de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa cumpre os requisitos especificados, fornecendo provas objetivas de que os requisitos específicos de uma conceção foram cumpridos;

10)

«Certificação», o processo pelo qual uma autoridade nacional atesta que o produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa respeita as normas aplicáveis;

11)

«Ação de investigação», uma ação que consiste essencialmente em atividades de investigação, em especial de investigação aplicada, e, se necessário, de investigação fundamental, realizadas para fins de aquisição de novos conhecimentos e centradas exclusivamente em aplicações de defesa;

12)

«Ação de desenvolvimento», uma ação que consiste em atividades orientadas para a defesa essencialmente na fase de desenvolvimento, e que incide em produtos ou tecnologias de defesa novos ou na modernização dos existentes, excluindo a produção ou utilização de armas;

13)

«Tecnologia disruptiva no domínio da defesa», uma tecnologia melhorada ou completamente nova que acarreta uma mudança radical, incluindo uma mudança de paradigma na conceção e na condução dos assuntos de defesa, como seja substituir tecnologias de defesa existentes ou torná-las obsoletas;

14)

«Pequenas e médias empresas» ou «PME», pequenas e médias empresas, na aceção do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (23);

15)

«Empresa de média capitalização», uma empresa que não é uma PME e que emprega, no máximo, 3 000 pessoas, sendo o cálculo dos efetivos efetuado nos termos dos artigos 3.o a 6.o anexo da Recomendação 2003/361/CE;

16)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de mecanismos ou plataformas de financiamento misto na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsáveis ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

17)

«Contrato pré-comercial», um contrato público de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado e o desenvolvimento concorrencial por fases, em que há uma clara separação entre os serviços de investigação e desenvolvimento contratados e a disponibilização dos produtos finais em quantidades comerciais;

18)

«Gestor de projeto», uma autoridade adjudicante estabelecida num Estado-Membro ou num país associado, designada por um Estado-Membro, um país associado ou um grupo de Estados-Membros ou países associados para gerir projetos de armamento multinacionais quer de forma regular quer ad hoc;

19)

«Resultados», efeitos, tangíveis ou intangíveis, de uma determinada ação, tais como dados, conhecimento ou informações, independentemente da sua forma ou natureza e de serem ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos a eles associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

20)

«Informação nova», dados, conhecimento ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, gerados no âmbito do funcionamento do Fundo;

21)

«Informações classificadas», qualquer informação ou material, sob qualquer forma, cuja divulgação não autorizada pode causar prejuízos de ordem vária aos interesses da União, ou aos de um ou mais dos seus Estados-Membros, e que ostenta uma marca de classificação da UE ou uma marca de classificação correspondente, tal como previsto no Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (24);

22)

«Informações sensíveis», informações e dados, incluindo informações classificadas, que devam ser protegidos contra o acesso ou a divulgação não autorizados por força de obrigações previstas no direito da União ou nacional ou a fim de proteger a privacidade ou a segurança de uma pessoa singular ou coletiva;

23)

«Relatório especial», um elemento documental específico, resultante de uma ação de investigação, que resume os resultados da ação, fornece informações exaustivas sobre os princípios básicos, os objetivos, os resultados, as propriedades básicas, os ensaios efetuados, os potenciais benefícios, as potenciais aplicações em matéria de defesa e a via de exploração prevista da investigação para fins de desenvolvimento, incluindo informações sobre a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, mas sem que seja exigida a inclusão de informações sobre esses direitos;

24)

«Entidade de um país terceiro não associado», uma entidade jurídica que está estabelecida num país terceiro não associado ou, caso esteja estabelecida na União ou num país associado, que tem as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro não associado.

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O Fundo tem por objetivo geral promover a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE) em toda a União, o que contribui para a autonomia estratégica da União e a sua liberdade de ação, por meio do apoio a ações de colaboração e à cooperação transfronteiriça entre entidades jurídicas de toda a União, em particular PME e empresas de média capitalização, bem como reforçando e melhorando a agilidade das cadeias de abastecimento e de valor no domínio da defesa, alargando a cooperação transfronteiriça entre entidades jurídicas e fomentando uma melhor exploração do potencial industrial da inovação, da investigação e do desenvolvimento tecnológico, em cada fase do ciclo de vida industrial dos produtos e tecnologias de defesa.

2.   O Fundo tem os seguintes objetivos específicos:

a)

apoiar investigação colaborativa que possa reforçar significativamente o desempenho das capacidades futuras em toda a União, com vista a maximizar a inovação e a introduzir novos produtos e tecnologias de defesa, incluindo tecnologias disruptivas para a defesa, e a fazer a utilização mais eficiente possível das despesas de investigação no domínio da defesa na União;

b)

apoiar o desenvolvimento colaborativo de produtos e tecnologias de defesa, contribuindo assim para uma maior eficiência das despesas com a defesa dentro da União, alcançando maiores economias de escala, reduzindo o risco de duplicações desnecessárias, promovendo, assim, a aceitação pelo mercado de produtos e tecnologias de defesa europeus e reduzindo a fragmentação dos produtos e tecnologias de defesa em toda a União, conduzindo, finalmente, a um aumento da normalização dos sistemas de defesa e a uma maior interoperabilidade entre as capacidades dos Estados-Membros.

Tal colaboração deve ser compatível com as prioridades em termos de capacidades de defesa definidas de comum acordo pelos Estados-Membros no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) e, em especial, no contexto do PDC.

A esse respeito, as prioridades regionais e internacionais, quando sirvam os interesses em matéria de segurança e de defesa da União tal como determinados no âmbito da PESC, e tendo em conta que é preciso evitar duplicações desnecessárias, podem também ser tomadas em conta, se for caso disso, desde que não excluam a possibilidade de participação de nenhum Estado-Membro ou país associado.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/695, o enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 7 953 000 000 de euros, a preços correntes.

2.   A repartição do montante referido no n.o 1 é a seguinte:

a)

2 651 000 000 de euros para ações de investigação;

b)

5 302 000 000 de euros para ações de desenvolvimento.

A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode redistribuir os montantes entre as dotações para ações de investigação e as dotações para ações de desenvolvimento, até um máximo de 20%.

3.   O montante referido no n.o 1 pode igualmente ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do Fundo, por exemplo, para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo a conceção, instalação, operação e manutenção dos sistemas de tecnologia de informação institucionais.

4.   É atribuído um montante de, no mínimo, 4% e, no máximo, 8% do enquadramento financeiro referido no n.o 1 a convites à apresentação de propostas ou à concessão de financiamento para fins de apoio às tecnologias disruptivas no domínio da defesa.

Artigo 5.o

Países associados

O Fundo está aberto à participação de membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (países associados).

Artigo 6.o

Apoio às tecnologias disruptivas no domínio da defesa

1.   A Comissão concede, por meio de atos de execução, financiamento na sequência de consultas abertas e públicas sobre tecnologias disruptivas no domínio da defesa nas áreas de intervenção definidas nos programas de trabalho a que se refere o artigo 24.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

2.   Os programas de trabalho estabelecem as formas de financiamento mais adequadas para financiar tecnologias disruptivas no domínio da defesa.

Artigo 7.o

Ética

1.   As ações levadas a cabo no âmbito do Fundo devem respeitar o direito da União, o direito nacional e o direito internacional aplicável, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Além disso, essas ações devem respeitar os princípios éticos igualmente refletidos no direito da União, no direito nacional e no direito internacional aplicável.

2.   Antes da assinatura do acordo de financiamento, as propostas são examinadas pela Comissão, com base numa autoavaliação ética elaborada pelo consórcio, a fim de identificar as que coloquem questões éticas graves, nomeadamente no que se refere às condições segundo as quais as atividades devem ser realizadas. Se for caso disso, as referidas propostas são submetidas a uma avaliação de ética.

O exame e avaliação de ética são efetuados pela Comissão com o apoio de peritos independentes, designados de acordo com o disposto no artigo 26.o. Esses peritos independentes têm competências diversas, em especial conhecimentos reconhecidos em matéria de ética no domínio da defesa, e são nacionais de um leque de Estados-Membros tão amplo quanto possível.

As condições segundo as quais as atividades que colocam questões sensíveis do ponto de vista ético devem ser realizadas são especificadas no acordo de financiamento.

A Comissão assegura que os procedimentos de ética sejam tão transparentes quanto possível e inclui-os no relatório de avaliação intercalar de acordo com o artigo 29.o.

3.   As entidades jurídicas que participam na ação obtêm, antes do início das atividades em causa, todas as aprovações ou outros documentos pertinentes exigidos pelos comités de ética nacionais ou locais e por outros organismos, tais como as autoridades responsáveis pela proteção de dados. Essas aprovações e esses outros documentos são conservados e fornecidos à Comissão, a pedido.

4.   As propostas que não sejam consideradas como aceitáveis do ponto de vista ético são rejeitadas.

Artigo 8.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O Fundo é executado em regime de gestão direta, de acordo com o Regulamento Financeiro.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, determinadas ações podem, em casos fundamentados, ser levadas a cabo em regime de gestão indireta pelos organismos a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. Tal não pode incluir o procedimento de seleção e de concessão referido no artigo 11.o do presente regulamento.

3.   O Fundo pode conceder financiamento nos termos do Regulamento Financeiro, através de subvenções, prémios e contratos públicos e, se for caso disso atendendo às especificidades da ação, de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

4.   As operações de financiamento misto são levadas a cabo nos termos do título X do Regulamento Financeiro e do Regulamento (UE) 2021/523.

5.   Os instrumentos financeiros dirigem-se única e exclusivamente aos destinatários.

Artigo 9.o

Entidades jurídicas elegíveis

1.   Os destinatários e os subcontratantes envolvidos numa ação devem estar estabelecidos na União ou num país associado.

2.   As infraestruturas, as instalações, os ativos e os recursos dos destinatários e subcontratantes envolvidos numa ação que sejam utilizados para efeitos de uma ação apoiada pelo Fundo devem estar localizados no território de um Estado-Membro ou de um país associado durante todo o período de duração da ação, e as suas estruturas de gestão executiva devem estar estabelecidas na União ou num país associado.

3.   Para efeitos das ações apoiadas pelo Fundo, os destinatários e subcontratantes envolvidos numa ação não podem estar sujeitos ao controlo de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, uma entidade jurídica estabelecida na União ou num país associado e controlada por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado só é elegível para ser destinatário ou subcontratante envolvido numa ação se forem disponibilizadas à Comissão garantias aprovadas pelo Estado-Membro ou pelo país associado no qual está estabelecida, em conformidade com os seus procedimentos nacionais. Essas garantias podem dizer respeito à estrutura de gestão executiva da entidade jurídica estabelecida na União ou no país associado. Se o Estado-Membro ou o país associado em que a entidade jurídica está estabelecida o considerarem adequado, essas garantias podem também dizer respeito a direitos estatais específicos atinentes ao controlo da entidade jurídica.

As garantias devem permitir assegurar que o envolvimento dessa entidade jurídica numa ação não prejudicará os interesses em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, tal como estabelecidos no âmbito da PESC, por força do título V do TUE, nem os objetivos fixados no artigo 3.o do presente regulamento. As garantias devem também respeitar o disposto nos artigos 20.o e 23.° do presente regulamento. As garantias atestam, em particular, que, para efeitos de uma ação, foram tomadas medidas destinadas a assegurar que:

a)

o controlo sobre a entidade jurídica não é exercido de uma forma que limite ou restrinja a sua capacidade de realização da ação e de produção de resultados, que imponha restrições respeitantes às suas infraestruturas, às suas instalações, aos seus ativos, aos seus recursos, à propriedade intelectual ou ao conhecimento necessários para efeitos da ação, ou que comprometa as suas capacidades e normas necessárias para a realização da ação;

b)

é impedido o acesso por países terceiros não associados ou por entidades de países terceiros não associados a informações sensíveis relacionadas com a ação, e os trabalhadores ou outras pessoas envolvidas na ação dispõem de uma credenciação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro ou um país associado, se for caso disso;

c)

a titularidade da propriedade intelectual decorrente da ação e os resultados desta continuam a ser detidos pelo destinatário durante e após a conclusão da ação, não são objeto de controlos ou de restrições por países terceiros não associados ou por entidades de países terceiros não associados e nem são exportados para fora da União ou para fora de países associados nem são acessíveis a partir de fora da União ou de fora de países associados sem a aprovação do Estado-Membro ou do país associado em que a entidade jurídica está estabelecida e de acordo com os objetivos fixados no artigo 3.o.

Se o Estado-Membro ou o país associado em que a entidade jurídica está estabelecida o considerarem adequado, podem ser prestadas garantias adicionais.

A Comissão informa o comité referido no artigo 34.o de qualquer entidade jurídica considerada elegível nos termos do presente número.

5.   Se não existirem substitutos competitivos facilmente acessíveis na União ou num país associado, os destinatários e subcontratantes envolvidos numa ação podem utilizar os seus ativos, infraestruturas, instalações e recursos localizados ou mantidos fora do território dos Estados-Membros ou dos países associados, desde que essa utilização não prejudique os interesses em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, seja coerente com os objetivos fixados no artigo 3.o e respeite os artigos 20.o e 23.°.

Os custos relacionados com essas atividades não são elegíveis para apoio do Fundo.

6.   Ao realizar ações elegíveis, os destinatários e subcontratantes envolvidos numa ação podem também cooperar com entidades jurídicas estabelecidas fora do território dos Estados-Membros ou dos países associados, ou controladas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, inclusive mediante a utilização dos ativos, infraestruturas, instalações e recursos dessas entidades jurídicas, desde que tal não prejudique os interesses em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros. Tal cooperação deve ser coerente com os objetivos fixados no artigo 3.o e respeitar os artigos 20.o e 23.°.

Não pode haver acesso não autorizado por países terceiros não associados ou por outras entidades de países terceiros não associados às informações classificadas relativas à realização da ação e devem ser evitados potenciais efeitos negativos que afetem a segurança do abastecimento de recursos essenciais para a ação.

Os custos relacionados com essas atividades não são elegíveis para apoio pelo Fundo.

7.   Os requerentes fornecem todas as informações pertinentes necessárias à avaliação dos critérios de elegibilidade. Em caso de alteração durante a realização da ação, suscetível de pôr em causa o cumprimento dos critérios de elegibilidade, a entidade jurídica em causa informa a Comissão, que avalia se esses critérios de elegibilidade continuam a ser cumpridos e analisa o potencial impacto decorrente dessa alteração no financiamento da ação.

8.   Para efeitos do presente artigo, por «subcontratantes envolvidos numa ação» entende-se os subcontratantes que têm uma relação contratual direta com um destinatário, outros subcontratantes aos quais são atribuídos pelo menos 10% dos custos totais elegíveis da ação, e os subcontratantes que possam, para efeitos da realização da ação, necessitar de ter acesso a informações classificadas. Os subcontratantes envolvidos numa ação não são membros do consórcio.

Artigo 10.o

Ações elegíveis

1.   Só são elegíveis para financiamento as ações que concretizam os objetivos enunciados no artigo 3.o.

2.   O Fundo presta apoio a ações que incidam tanto em produtos e tecnologias de defesa novos como na modernização de produtos e tecnologias de defesa existentes, desde que a utilização das informações preexistentes necessárias para realizar a ação de modernização não esteja sujeita a restrições por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, quer direta, quer indiretamente através de uma ou mais entidades jurídicas intermediárias, de forma a que a ação não possa ser realizada.

3.   As ações elegíveis visam uma ou várias das seguintes atividades:

a)

atividades destinadas a criar, apoiar e melhorar conhecimentos, produtos e tecnologias, incluindo tecnologias disruptivas no domínio da defesa, que possam produzir efeitos significativos no domínio da defesa;

b)

atividades destinadas a aumentar a interoperabilidade e a resiliência, incluindo a produção e o intercâmbio seguros de dados, dominar as tecnologias críticas de defesa, reforçar a segurança do abastecimento ou permitir a exploração eficaz dos resultados para efeitos dos produtos e tecnologias de defesa;

c)

estudos, tais como estudos de viabilidade para explorar a viabilidade de produtos, tecnologias, processos, serviços e soluções novos ou melhorados;

d)

a conceção de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa, bem como a definição das especificações técnicas sobre as quais essa conceção se baseou, incluindo ensaios parciais para a redução do risco num ambiente industrial ou representativo;

e)

a prototipagem de sistema de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa;

f)

o ensaio de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa;

g)

a qualificação de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa;

h)

a certificação de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa;

i)

o desenvolvimento de tecnologias ou ativos que aumentem a eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias de defesa.

4.   A ação é realizada por entidades jurídicas em cooperação no quadro de um consórcio entre, no mínimo, três entidades jurídicas elegíveis estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros ou países associados diferentes. No mínimo três dessas entidades elegíveis estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros ou países associados diferentes não podem, durante todo o período em que a ação é realizada, ser controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade jurídica, nem podem controlar-se umas às outras.

5.   O n.o 4 não é aplicável às ações relativas a tecnologias disruptivas no domínio da defesa nem às atividades referidas no n.o 3, alínea c).

6.   Não são elegíveis para apoio pelo Fundo as ações destinadas ao desenvolvimento de produtos e tecnologias cuja utilização, desenvolvimento ou produção sejam proibidos pelo direito internacional aplicável.

Além disso, as ações com vista ao desenvolvimento de armas letais autónomas sem possibilidade de exercício de um controlo humano significativo sobre decisões de seleção de alvos e de intervenção, ao proceder a ataques contra seres humanos, não são elegíveis para apoio ao abrigo do Fundo, sem prejuízo da possibilidade de financiamento de ações com vista ao desenvolvimento de sistemas de alerta precoce e de contramedidas para fins de defesa.

Artigo 11.o

Procedimento de seleção e de concessão

1.   O financiamento da União é concedido na sequência de convites à apresentação de propostas concorrenciais lançados nos termos do Regulamento Financeiro.

Em determinadas circunstâncias devidamente fundamentadas e excecionais, o financiamento da União pode também ser concedido sem um convite à apresentação de propostas nos termos do artigo 195.o, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão procede à concessão do financiamento referido no n.o 1 do presente artigo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 12.o

Critérios de concessão

Cada proposta é avaliada com base nos seguintes critérios:

a)

contributo para a excelência ou potencial disruptivo no domínio da defesa, em particular através da demonstração de que os resultados esperados da ação proposta apresentam vantagens significativas em relação aos produtos ou tecnologias de defesa existentes;

b)

contributo para a inovação e o desenvolvimento tecnológico da indústria de defesa europeia, em particular através da demonstração de que a ação proposta inclui abordagens e conceitos pioneiros ou inéditos, novos avanços tecnológicos promissores para o futuro ou a aplicação de tecnologias ou conceitos não anteriormente aplicados no setor da defesa, evitando simultaneamente duplicações desnecessárias;

c)

contributo para a competitividade da indústria de defesa europeia, através da demonstração de que a ação proposta apresenta, de forma demonstrável, um saldo positivo em termos de eficiência, considerados os custos, e de eficácia, abrindo assim novas oportunidades de mercado em toda a União e fora dela e acelerando o crescimento das empresas em toda a União;

d)

contributo para a autonomia da BTIDE, inclusive através do aumento da não dependência em relação a fontes exteriores à União e do reforço da segurança do abastecimento, bem como para os interesses em matéria de segurança e de defesa da União, em consonância com as prioridades referidas no artigo 3.o;

e)

contributo para a criação de uma nova cooperação transfronteiriça entre entidades jurídicas estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados, em especial no que se refere às PME e às empresas de média capitalização que participem substancialmente na ação, enquanto destinatários, subcontratantes ou outras entidades jurídicas na cadeia de abastecimento, e que estejam estabelecidas em Estados-Membros ou países associados diferentes daqueles onde estão estabelecidas as entidades jurídicas em cooperação no âmbito de um consórcio que não sejam PME nem empresas de média capitalização;

f)

qualidade e eficiência da execução da ação.

Artigo 13.o

Taxa de cofinanciamento

1.   O Fundo financia até 100% dos custos elegíveis das atividades a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, do presente regulamento, sem prejuízo do artigo 190.o do Regulamento Financeiro.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo:

a)

para as atividades referidas no artigo 10.o, n.o 3, alínea e), o apoio do Fundo não ultrapassa 20% dos custos elegíveis da atividade;

b)

para as atividades referidas no artigo 10.o, n.o 3, alíneas f), g) e h), o apoio do Fundo não ultrapassa 80% dos custos elegíveis da atividade.

3.   Para as ações de desenvolvimento, as taxas de financiamento são aumentadas nos seguintes casos:

a)

as ações desenvolvidas no contexto de um projeto da CEP, tal como estabelecido pela Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho (25), podem beneficiar de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais;

b)

as atividades em relação às quais pelo menos 10% dos custos totais elegíveis da atividade sejam atribuídos a PME que estejam estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados e participem na atividade enquanto destinatários ou subcontratantes, ou enquanto outras entidades jurídicas da cadeia de abastecimento, podem beneficiar de uma taxa de financiamento majorada nos termos da presente alínea.

A taxa de financiamento pode ser majorada de um número de pontos percentuais equivalente à percentagem dos custos totais elegíveis da atividade atribuída às PME que estejam estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados em que os destinatários que não são PME estão estabelecidos e que participem na atividade enquanto destinatários ou subcontratantes, ou enquanto outras entidades jurídicas da cadeia de abastecimento, até ao limite de cinco pontos percentuais adicionais.

A taxa de financiamento pode ser majorada de um número de pontos percentuais equivalente ao dobro da percentagem dos custos totais elegíveis da atividade atribuída às PME que estejam estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados que não aqueles em que os destinatários que não são PME estão estabelecidos e que participem na atividade enquanto destinatários ou subcontratantes, ou enquanto outras entidades jurídicas da cadeia de abastecimento;

c)

as atividades em relação às quais pelo menos 15% dos custos totais elegíveis da atividade sejam atribuídos a empresas de média capitalização estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados podem beneficiar de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais;

O aumento global da taxa de financiamento de uma atividade na sequência da aplicação das alíneas a), b) e c) não pode exceder 35 pontos percentuais.

O apoio do Fundo, incluindo as taxas de financiamento majoradas, não cobre mais de 100% dos custos elegíveis da ação.

Artigo 14.o

Capacidade financeira

1.   Não obstante o disposto no artigo 198.o, n.o 5 do Regulamento Financeiro, apenas a capacidade financeira de um coordenador é verificada e somente no caso em que o financiamento solicitado à União for de pelo menos 500 000 EUR.

No entanto, caso haja razões para duvidar da capacidade financeira de um dos requerentes ou do coordenador, a Comissão verifica igualmente a capacidade financeira de todos os requerentes e do coordenador se o financiamento solicitado à União for inferior a 500 000 EUR.

2.   Não é verificada a capacidade financeira das entidades jurídicas cuja viabilidade está garantida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.   Se a capacidade financeira for estruturalmente garantida por outra entidade jurídica, é verificada a capacidade financeira dessa outra entidade jurídica.

Artigo 15.o

Custos indiretos

1.   Não obstante o disposto no artigo 181.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, os custos indiretos elegíveis são calculados mediante a aplicação de uma taxa fixa de 25% dos custos diretos totais elegíveis da ação, excluindo os custos diretos elegíveis relativos à subcontratação, o apoio a terceiros e os custos unitários ou montantes fixos que incluem custos indiretos.

2.   Em alternativa, os custos indiretos elegíveis podem ser determinados de acordo com as práticas habituais de contabilidade de custos do destinatário com base nos custos indiretos reais, desde que essas práticas de contabilidade de custos sejam aceites pelas autoridades nacionais para atividades comparáveis no domínio da defesa, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, e tenham sido comunicadas à Comissão pelo destinatário.

Artigo 16.o

Utilização de uma contribuição não relacionada com os custos ou de um montante fixo único

Caso a subvenção da União cofinancie menos de 50% dos custos totais da ação, a Comissão pode utilizar:

a)

uma contribuição não relacionada com os custos referida no artigo 180.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro e baseada na consecução de resultados medidos por referência a objetivos intermédios previamente estabelecidos ou através de indicadores de desempenho; ou

b)

um montante fixo único referido no artigo 182.o do Regulamento Financeiro e baseado no orçamento provisional da ação já aprovado pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros e dos países associados cofinanciadores.

Os custos indiretos são incluídos no montante fixo referido no primeiro parágrafo, alínea b).

Artigo 17.o

Contratos pré-comerciais

1.   A União pode apoiar contratos pré-comerciais através da concessão de uma subvenção às autoridades adjudicantes ou às entidades adjudicantes, na aceção das Diretivas 2014/24/UE (26) e 2014/25/UE (27) do Parlamento Europeu e do Conselho, que adquirem conjuntamente serviços de investigação e desenvolvimento no domínio da defesa ou coordenam os seus procedimentos de contratação pública.

2.   Os procedimentos de contratação pública referidos no n.o 1:

a)

respeitam o presente regulamento;

b)

podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento («fornecedores múltiplos»);

c)

preveem a adjudicação dos contratos às propostas economicamente mais vantajosas, garantindo simultaneamente a ausência de conflito de interesses.

Artigo 18.o

Fundo de garantia

As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de montantes devidos pelos destinatários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. O artigo 37.o do Regulamento (UE) 2021/695 é aplicável.

Artigo 19.o

Critérios de elegibilidade para os contratos públicos e os prémios

1.   Os artigos 9.o e 10.° são aplicáveis aos prémios, com as devidas adaptações.

2.   Não obstante o disposto no artigo 176.o do Regulamento Financeiro, os artigos 9.o e 10.o do presente regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, à contratação pública dos estudos a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea c) do presente regulamento.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 20.o

Propriedade dos resultados das ações de investigação

1.   Os resultados das ações de investigação apoiadas pelo Fundo são propriedade dos destinatários que os geram. Caso as entidades jurídicas gerem resultados conjuntamente e os contributos respetivos de cada uma delas não possam ser determinados, ou caso não seja possível separar esses resultados conjuntos, as entidades jurídicas detêm a compropriedade dos resultados. Os comproprietários celebram um acordo quanto à repartição das respetivas quotas e às condições do exercício da sua propriedade conjunta, respeitando as obrigações que lhes incumbem por força da convenção de subvenção.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, se o apoio da União for prestado sob a forma de contratos públicos, os resultados das ações de investigação apoiadas pelo Fundo são propriedade da União. Os Estados-Membros e os países associados têm direitos de acesso aos resultados, gratuitamente, mediante pedido apresentado por escrito.

3.   Os resultados das ações de investigação apoiadas pelo Fundo não são objeto de controlos nem de restrições por parte de países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, quer direta, quer indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias, inclusivamente em termos de transferência de tecnologias.

4.   No que diz respeito aos resultados gerados pelos destinatários por meio de ações de investigação apoiadas pelo Fundo, e sem prejuízo do n.o 9 do presente artigo, a Comissão é notificada antes de qualquer transferência de propriedade ou qualquer concessão de uma licença exclusiva a um país terceiro não associado ou uma entidade de um país terceiro não associado. Se essa transferência de propriedade ou concessão de uma licença exclusiva prejudicar os interesses em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros ou os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, o apoio concedido pelo Fundo é reembolsado.

5.   As autoridades nacionais dos Estados-Membros e dos países associados têm direitos de acesso aos relatórios especiais. Esses direitos de acesso são concedidos sem que haja lugar ao pagamento de direitos de propriedade intelectual e transferidos pela Comissão aos Estados-Membros e aos países associados, depois de a Comissão ter assegurado que estão previstas obrigações adequadas em matéria de confidencialidade.

6.   As autoridades nacionais dos Estados-Membros e dos países associados utilizam o relatório especial unicamente para fins relacionados com a utilização por parte ou em benefício das suas forças armadas, forças de segurança ou serviços de informação, inclusivamente no âmbito dos seus programas de cooperação. Essa utilização inclui o estudo, a avaliação, a aferição, a investigação, a conceção, a aceitação e a certificação do produto, o funcionamento, a formação e a eliminação, bem como a avaliação e a elaboração de requisitos técnicos para os contratos públicos.

7.   Os destinatários concedem direitos de acesso aos resultados das ações de investigação apoiadas pelo Fundo, sem que haja lugar ao pagamento de direitos de propriedade intelectual, às instituições, órgãos ou organismos da União, para os fins devidamente fundamentados de desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas ou programas existentes da União nos domínios da sua competência. Estes direitos de acesso são limitados a uma utilização não comercial e não concorrencial.

8.   Os acordos de financiamento e os contratos pré-comerciais devem conter disposições específicas em matéria de propriedade, direitos de acesso e licenças, a fim de assegurar a máxima utilização dos resultados e evitar qualquer vantagem desleal. As autoridades adjudicantes têm, no mínimo, direitos de acesso, sem que haja lugar ao pagamento de direitos de propriedade intelectual, aos resultados para sua utilização própria, bem como o direito de conceder, ou exigir aos destinatários que concedam, licenças não exclusivas a terceiros para fins de exploração dos resultados em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças. Todos os Estados-Membros e países associados têm acesso, sem que haja lugar ao pagamento de direitos de propriedade intelectual, ao relatório especial. Os contratantes que não procedam à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após a celebração do contrato pré-comercial, conforme estabelecido no contrato, transferem para as autoridades adjudicantes os seus direitos de propriedade dos resultados.

9.   O presente regulamento não afeta a exportação de produtos, equipamentos ou tecnologias que integrem os resultados de ações de investigação apoiadas pelo Fundo, nem a discricionariedade dos Estados-Membros em matéria de política de exportação de produtos relacionados com a defesa.

10.   Caso dois ou mais Estados-Membros ou países associados que, de forma multilateral ou no quadro da União, tenham celebrado conjuntamente um ou vários contratos com um ou mais destinatários no sentido de desenvolver em conjunto os resultados de ações de investigação apoiadas pelo Fundo, têm direitos de acesso a esses resultados desde que estes sejam propriedade de tais destinatários e que sejam necessários para a execução do contrato ou dos contratos. Estes direitos de acesso são concedidos sem que haja lugar ao pagamento de direitos de propriedade intelectual e em condições específicas destinadas a assegurar que os referidos direitos sejam utilizados apenas para os fins previstos no contrato ou nos contratos e que sejam estabelecidas as obrigações adequadas em matéria de confidencialidade.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO

Artigo 21.o

Critérios de elegibilidade adicionais para as ações de desenvolvimento

1.   O consórcio demonstra que os custos de uma ação que não estão cobertos pelo apoio da União serão cobertos por outros meios de financiamento, como sejam as contribuições de Estados-Membros ou de países associados ou o cofinanciamento por entidades jurídicas.

2.   As atividades a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea d), baseiam-se em requisitos harmonizados em matéria de capacidades de defesa acordados conjuntamente por, pelo menos, dois Estados-Membros ou países associados.

3.   Quanto às atividades a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alíneas e) a h), o consórcio demonstra, por meio de documentos emitidos pelas autoridades nacionais, que:

a)

pelo menos dois Estados-Membros ou países associados tencionam adquirir o produto final ou utilizar a tecnologia de uma forma coordenada, inclusivamente mediante contratação conjunta, se for o caso;

b)

a atividade é baseada em especificações técnicas comuns acordadas conjuntamente pelos Estados-Membros ou países associados que devem cofinanciar a ação ou que tencionam adquirir em conjunto o produto final ou utilizar em conjunto a tecnologia.

Artigo 22.o

Critérios de concessão adicionais para as ações de desenvolvimento

Para além dos critérios de concessão referidos no artigo 12.o, o programa de trabalho toma igualmente em consideração:

a)

o contributo para o aumento da eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias de defesa, incluindo da eficácia quando considerados os custos, e o potencial para gerar sinergias nos processos de aquisição, manutenção e eliminação;

b)

o contributo para uma maior integração da indústria de defesa europeia por toda a União, mediante a demonstração, pelos destinatários, de que os Estados-Membros se comprometeram a utilizar, possuir ou manter em conjunto o produto final ou a tecnologia de uma forma coordenada.

Artigo 23.o

Propriedade dos resultados das ações de desenvolvimento

1.   A União não é proprietária dos produtos ou tecnologias de defesa que resultem de ações de desenvolvimento apoiadas pelo Fundo nem pode reivindicar qualquer direito de propriedade intelectual relacionado com tais ações.

2.   Os resultados das ações de desenvolvimento apoiadas pelo Fundo não são objeto de controlos nem restrições por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, quer direta, quer indiretamente através de uma ou mais entidades jurídicas intermediárias, inclusive em termos de transferência de tecnologia.

3.   O presente regulamento não afeta a discricionariedade dos Estados-Membros em matéria de política de exportação de produtos relacionados com a defesa.

4.   No que diz respeito aos resultados gerados pelos destinatários por meio de ações de desenvolvimento apoiadas pelo Fundo, e sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, a Comissão é notificada antes de qualquer transferência de propriedade para um país terceiro não associado ou para uma entidade de um país terceiro não associado. Caso essa transferência de propriedade prejudique os interesses em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros ou os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, o apoio concedido pelo Fundo é reembolsado.

5.   Nos casos em que o apoio da União for prestado sob a forma de contratos públicos para a realização de um estudo, todos os Estados-Membros ou os países associados têm direito a uma licença gratuita e não exclusiva de utilização do estudo, mediante pedido apresentado por escrito.

TÍTULO IV

GOVERNAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 24.o

Programas de trabalho

1.   O Fundo é executado através de programas de trabalho anuais conforme previsto no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho estabelecem, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. Os programas de trabalho estabelecem o orçamento total afetado à participação transfronteiriça de PME.

2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, os programas de trabalho referidos no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

3.   Os programas de trabalho indicam, de forma pormenorizada, os temas de investigação e as categorias de ações a apoiar pelo Fundo. Essas categorias estão em consonância com as prioridades em matéria de defesa a que se refere o artigo 3.o.

Com exceção da parte do programa de trabalho dedicada às tecnologias disruptivas para a defesa, os temas de investigação e as categorias de ações a que se refere o primeiro parágrafo abrangem produtos e tecnologias de defesa nos seguintes domínios:

a)

preparação, proteção, projeção e sustentação;

b)

gestão e superioridade da informação, e comando, controlo, comunicações, computadores, recolha de informações, vigilância e reconhecimento (C4ISR), ciberdefesa e cibersegurança; e

c)

intervenção e produção de efeitos.

4.   Os programas de trabalho contêm requisitos funcionais, se apropriado, e especificam a forma de financiamento da União ao abrigo do artigo 8.o, sem impedir a concorrência ao nível dos convites à apresentação de propostas.

Pode ser também tomada em consideração, nos programas de trabalho, a transição, para a fase de desenvolvimento, dos resultados de ações de investigação que demonstrem um valor acrescentado e que já tenham sido apoiadas pelo Fundo.

Artigo 25.o

Consulta do gestor de projeto

Caso seja designado um gestor de projeto, a Comissão consulta o gestor de projeto sobre os progressos realizados no que diz respeito à ação antes de o pagamento ser executado.

Artigo 26.o

Peritos independentes

1.   A Comissão nomeia peritos independentes para lhe prestarem assistência no exame e avaliação de ética previstos no artigo 7.o do presente regulamento e na avaliação das propostas nos termos do artigo 237.o do Regulamento Financeiro.

2.   Os peritos independentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo são nacionais de um leque de Estados-Membros tão amplo quanto possível e são selecionados com base em convites à manifestação de interesse dirigidos aos ministérios da Defesa e às agências que deles dependem, a outros organismos competentes do Estado, institutos de investigação, universidades, associações empresariais ou empresas do setor da defesa, com vista a estabelecer uma lista de peritos independentes. Em derrogação do disposto no artigo 237.o do Regulamento Financeiro, essa lista de peritos independentes não pode ser tornada pública.

3.   As credenciais de segurança dos peritos independentes nomeados são validadas pelo Estado-Membro em causa.

4.   O comité a que se refere o artigo 34.o é informado anualmente da lista de peritos independentes, para fins de transparência quanto às credenciais de segurança dos mesmos. A Comissão assegura que os peritos independentes não realizam avaliações nem prestam aconselhamento ou assistência em matérias relativamente às quais tenham qualquer conflito de interesses.

5.   Os peritos independentes são escolhidos com base nas suas competências, experiência e conhecimentos que sejam relevantes para as funções que lhes forem confiadas.

Artigo 27.o

Aplicação das regras sobre informações classificadas

1.   No âmbito da aplicação do presente regulamento:

a)

cada Estado-Membro assegura um nível de proteção das informações classificadas da UE equivalente ao que é proporcionado pelas regras de segurança do Conselho constantes da Decisão 2013/488/UE do Conselho (28);

b)

a Comissão protege as informações classificadas de acordo com as regras de segurança constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444;

c)

as pessoas singulares residentes em países terceiros e as pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros só são autorizadas a tratar informações classificadas da UE relativas ao Fundo se essas informações estiverem sujeitas, nesses países, a uma regulamentação de segurança que garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao proporcionado pelas regras de segurança da Comissão e do Conselho constantes respetivamente da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e da Decisão 2013/488/UE;

d)

a equivalência da regulamentação de segurança aplicada num país terceiro ou por uma organização internacional é estabelecida num acordo sobre segurança das informações, que inclua questões de segurança industrial se tal for pertinente, celebrado ou a celebrar entre a União e esse país terceiro ou essa organização internacional nos termos do procedimento previsto no artigo 218.o do TFUE e tendo em conta o artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE; e

e)

sem prejuízo do artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE e das regras de segurança industrial constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444, as pessoas singulares ou coletivas, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso a informações classificadas da UE, se tal for considerado necessário, caso a caso, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento das mesmas e das vantagens que daí advenham para a União.

2.   No caso de ações que envolvam, requeiram ou comportem informações classificadas, o organismo de financiamento competente especifica nos documentos relativos aos convites à apresentação de propostas ou aos avisos de concursos as medidas e os requisitos necessários para garantir a segurança dessas informações ao nível necessário.

3.   A Comissão cria um sistema seguro de intercâmbio de informações, a fim de facilitar o intercâmbio de informações sensíveis, incluindo informações classificadas, entre a Comissão e os Estados-Membros e países associados e, sempre que adequado, com os requerentes e os destinatários. Esse sistema tem em conta a regulamentação nacional dos Estados-Membros em matéria de segurança.

4.   A origem da informação nova classificada que seja gerada no âmbito da realização de uma ação de investigação ou de desenvolvimento é decidida pelos Estados-Membros em cujo território estejam estabelecidos os destinatários. Para o efeito, esses Estados-Membros podem decidir estabelecer um regime de segurança específico para a proteção e o tratamento das informações classificadas relativas à ação e informam do mesmo a Comissão. Esse regime de segurança não prejudica a possibilidade de a Comissão ter acesso às informações necessárias para a realização da ação de investigação ou de desenvolvimento.

Se os referidos Estados-Membros não estabelecerem tal regime de segurança específico, a Comissão estabelece o regime de segurança da ação nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2015/444.

O regime de segurança aplicável à ação tem de estar operacional, em qualquer caso, antes da assinatura do acordo de financiamento ou do contrato.

Artigo 28.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   No anexo figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do Fundo na consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Fundo na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, para alterar o anexo no que respeita aos indicadores, caso tal seja considerado necessário, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

3.   A Comissão acompanha com regularidade a execução do Fundo e apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos alcançados, que descreva inclusivamente a forma como são tidos em conta na execução do Fundo os ensinamentos identificados e os ensinamentos colhidos com o PEDID e com a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa. Para esse efeito, a Comissão estabelece as modalidades de acompanhamento necessárias.

4.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Fundo sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada.

Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 29.o

Avaliação do Fundo

1.   As avaliações do Fundo são efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   A avaliação intercalar do Fundo é efetuada assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, e no máximo até quatro anos após o início do período de execução do Fundo.

O relatório de avaliação intercalar, que abrange o período até 31 de julho de 2024, inclui, em especial:

a)

uma avaliação da governação do Fundo, inclusive no que respeita:

i)

às disposições relativas aos peritos independentes,

ii)

à execução dos procedimentos de ética estabelecidos no artigo 7.o do presente regulamento;

b)

os ensinamentos colhidos com o PEDID e a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa;

c)

as taxas de execução;

d)

os resultados da atribuição de projetos, incluindo o nível de participação das PME e das empresas de média capitalização e o grau da sua participação transfronteiriça;

e)

as taxas de reembolso dos custos indiretos conforme estabelecido no artigo 15.o do presente regulamento;

f)

os montantes atribuídos às tecnologias disruptivas de defesa nos convites à apresentação de propostas; e

g)

o financiamento concedido nos termos do artigo 195.o do Regulamento Financeiro.

A avaliação intercalar contém também informações sobre os países de origem dos destinatários, o número de países envolvidos em cada projeto e, na medida do possível, a repartição dos direitos de propriedade intelectual gerados. A Comissão pode apresentar propostas de alterações pertinentes ao presente regulamento.

3.   Após a conclusão do período de execução, e no máximo até 31 de dezembro de 2031, a Comissão efetua uma avaliação final da execução do Fundo e prepara um relatório sobre essa execução.

O relatório de avaliação final:

a)

apresenta os resultados da execução do Fundo e, na medida do possível, o impacto do Fundo;

b)

assenta nas consultas pertinentes aos Estados-Membros e países associados, bem com às principais partes interessadas, e avalia, em especial, os progressos alcançados na consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.o;

c)

ajuda a identificar as áreas em que a União está dependente de países terceiros para o desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa;

d)

analisa a participação transfronteiriça, inclusivamente das PME e das empresas de média capitalização, em ações realizadas ao abrigo do Fundo, bem como a integração das PME e das empresas de média capitalização na cadeia de valor global e a contribuição do Fundo para dar resposta às lacunas identificadas no PDC; e

e)

contém informações sobre os países de origem dos destinatários e, na medida do possível, sobre a repartição dos direitos de propriedade intelectual gerados.

4.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 30.o

Auditorias

As auditorias à utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições, órgãos ou organismos da União, constituem a base da garantia global, nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro. O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da União, nos termos do artigo 287.o do TFUE.

Artigo 31.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no Fundo por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

Artigo 32.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral. O acordo ou convenção de financiamento inclui disposições que regulem a possibilidade de publicação de trabalhos académicos baseados nos resultados das ações de investigação.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Fundo, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Fundo e sobre os resultados obtidos.

Os recursos financeiros afetados ao Fundo contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

3.   Os recursos financeiros afetados ao Fundo podem também contribuir para a organização de atividades de difusão, eventos de relacionamento e atividades de sensibilização, nomeadamente com o objetivo de abrir as cadeias de abastecimento para promover a participação transfronteiriça das PME.

TÍTULO V

ATOS DELEGADOS, ATOS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 33.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 28.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 12 de maio de 2021.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 28.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 28.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 34.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

A Agência Europeia de Defesa é convidada a apresentar os seus pontos de vista e a disponibilizar os seus conhecimentos especializados ao comité na qualidade de observadora. O Serviço Europeu para a Ação Externa é também convidado a prestar assistência no comité.

O comité reúne-se também em formações especiais, inclusive a fim de debater aspetos de defesa e segurança, relacionados com as ações levadas a cabo no âmbito do Fundo.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 35.o

Revogação

O Regulamento (UE) 2018/1092 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 36.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1092 ou da ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa, os quais continuam a ser aplicáveis às ações em causa, bem como aos seus resultados, até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Fundo pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Fundo e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1092 e da ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 31 de dezembro de 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até ao termo da duração do Fundo.

Artigo 37.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 75.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 16 de março de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 29 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 443I de 22.12.2020, p. 11).

(6)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (JO L 200 de 7.8.2018, p. 30).

(10)  Regulamento (UE) 2021/253 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  JO L 443I de 22.12.2020, p. 28.

(14)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(15)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(16)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(17)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(18)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(19)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(20)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(21)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(22)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(23)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(24)  Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (JO C 202 de 8.7.2011, p. 13).

(25)  Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (JO L 331 de 14.12.2017, p. 57).

(26)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(27)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(28)  2013/488/UE: Decisão do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


ANEXO

INDICADORES DESTINADOS A DAR CONTA DOS PROGRESSOS DO FUNDO NA CONSECUÇÃO DOS SEUS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Objetivo específico enunciado no artigo 3.o, n.o 2, alínea a):

Indicador 1:

participantes

Avaliado

com base no seguinte: número de entidades jurídicas envolvidas (subdivididas por dimensão, tipo e país de estabelecimento)

Indicador 2:

investigação colaborativa

Avaliado com base no seguinte:

2.1.

número e valor dos projetos financiados

2.2.

colaboração transfronteiriça: percentagem de contratos adjudicados a PME e empresas de média capitalização, e valor dos contratos de colaboração transfronteiriça

2.3.

percentagem de destinatários que não realizaram atividades de investigação com aplicações no domínio da defesa antes de 12 de maio de 2021

Indicador 3:

produtos inovadores

Avaliado com base no seguinte:

3.1.

número de novas patentes decorrentes de projetos apoiados pelo Fundo

3.2.

distribuição agregada de patentes entre PME, empresas de média capitalização, e entidades jurídicas que não sejam PME nem empresas de média capitalização

3.3.

distribuição agregada de patentes por Estado-Membro

Objetivo específico enunciado no artigo 3.o, n.o 2, alínea b):

Indicador 4:

desenvolvimento colaborativo de capacidades

Avaliado

com base no seguinte: número e valor das ações financiadas que dão resposta às lacunas de capacidade identificadas no PDC

Indicador 5:

apoio contínuo ao longo de todo o ciclo de I&D

Avaliado

com base no seguinte: existência, em pano de fundo, de direitos de propriedade intelectual ou resultados gerados no contexto de ações anteriormente apoiadas

Indicador 6:

criação de emprego/apoio ao emprego

Avaliado com base no seguinte:

número de trabalhadores de I&D no domínio da defesa que beneficiam de apoio, por Estado-Membro


II Atos não legislativos

DECISÕES

12.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/178


DECISÃO (PESC) 2021/698 DO CONSELHO

de 30 de abril de 2021

relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, operados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União que podem afetar a segurança da União e que revoga a Decisão 2014/496/PESC do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Dada a sua dimensão estratégica, cobertura regional e mundial e utilização multifacetada, o Sistema Mundial de Navegação por Satélite Europeu («GNSS») constitui uma infraestrutura sensível cujos lançamento e utilização afetam potencialmente a segurança da União e dos seus Estados-Membros.

(2)

Na eventualidade de a situação internacional exigir uma reação operacional da União e o funcionamento do GNSS afetar a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, ou em caso de ameaça ao funcionamento do GNSS, o Conselho deverá decidir das medidas a tomar.

(3)

Por esse motivo, o Conselho adotou a Decisão 2014/496/PESC (1).

(4)

O Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) cria o Programa Espacial da União («Programa») e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência»). O artigo 3.o desse regulamento prevê que o programa espacial compreende cinco componentes: um sistema global de navegação por satélite («Galileu»), um sistema regional de navegação por satélite («EGNOS»), um sistema de observação da Terra («Copérnico»), um sistema de vigilância e rastreio de objetos no espaço, complementado por parâmetros de observação relacionados com fenómenos meteorológicos espaciais e objetos próximos da Terra («conhecimento da situação no espaço») e um serviço de comunicações por satélite (GOVSATCOM).

(5)

A tecnologia, os dados e os serviços espaciais tornaram-se indispensáveis no quotidiano dos cidadãos europeus e são fundamentais para a preservação de muitos interesses estratégicos da União e dos seus Estados-Membros. Os próprios sistemas e serviços relacionados com o espaço podem vir a ser alvos de ameaças.

(6)

O leque de potenciais ameaças à segurança e aos interesses essenciais da União e dos seus Estados-Membros poderá decorrer da implantação, operação e utilização de todos os componentes do Programa. Convém alargar o âmbito de aplicação da Decisão 2014/496/PESC aos sistemas e serviços estabelecidos no contexto de todos esses componentes que foram considerados sensíveis do ponto de vista da segurança pelo comité na sua configuração de segurança criado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/696, e tendo em conta as diferenças entre os componentes do Programa, em especial no que diz respeito à autoridade e ao controlo dos Estados-Membros sobre os sensores, sistemas ou outras capacidades relevantes para o Programa.

(7)

Foram colhidos ensinamentos da experiência adquirida com a aplicação da Decisão 2014/496/PESC ao longo dos últimos anos. Os procedimentos operacionais previstos na Decisão 2014/496/PESC deverão, por conseguinte, ser adaptados em conformidade.

(8)

As informações e os conhecimentos especializados que permitem determinar se um evento relacionado com um sistema espacial ou serviço constitui uma ameaça para a União, para os Estados-Membros ou para os sistemas e serviços da União relacionados com o espaço deverão pois ser transmitidos ao Conselho e ao alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») pela Agência ou pela estrutura relevante designada, se for caso disso, para monitorizar a segurança de um sistema estabelecido, ou um serviço prestado, no contexto de um componente do Programa nos termos do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/696 («estrutura nomeada para monitorizar a segurança»), ou pelos Estados-Membros ou pela Comissão Europeia. Essas informações também podem ser prestadas por Estados terceiros.

(9)

A competência respetiva do Conselho, do alto-representante, da Agência, de qualquer estrutura nomeada para monitorizar a segurança e dos Estados-Membros deverá ser clarificada no âmbito da cadeia de responsabilidades operacionais a criar para dar resposta a ameaças à União, aos Estados-Membros ou a qualquer um dos sistemas e serviços estabelecidos no âmbito do Programa.

(10)

O artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/696 estabelece que incumbe à Comissão a responsabilidade geral pela execução do Programa, inclusive no domínio da segurança. A presente decisão deverá definir as responsabilidades do Conselho e do alto-representante para evitar as ameaças decorrentes da implantação, operação e utilização de sistemas e serviços relacionados com o espaço, ou em caso de ameaça a esses sistemas ou serviços.

(11)

Neste contexto, as referências de base às ameaças constam das listas dos requisitos de segurança específicos do sistema, as quais enumeram as principais ameaças genéricas a que cada componente do Programa terá de fazer face, e dos respetivos planos de segurança do sistema que incluem os registos de riscos de segurança instituídos no âmbito dos processos de acreditação de segurança de cada componente. Essas referências de base servirão para identificar as ameaças a tratar especificamente no quadro da presente decisão e para completar os procedimentos operacionais necessários à execução da presente decisão.

(12)

Em caso de urgência, as decisões podem ter de ser tomadas no espaço de poucas horas após a receção das informações relativas à ameaça. No caso de as circunstâncias não permitirem a adoção de uma decisão do Conselho no sentido de evitar uma ameaça ou atenuar danos graves aos interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, ou em caso de ameaça a esses sistemas ou serviços, o alto-representante deverá ter poderes para emitir as instruções provisórias necessárias. Nessas circunstâncias, o Conselho deverá ser imediatamente informado e deverá rever as instruções provisórias o mais rapidamente possível.

(13)

Em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/696, incumbe à Agência, no âmbito das suas competências, assegurar a exploração do Centro Galileu de Acompanhamento de Segurança (CGAS) em conformidade com os requisitos a que se refere o n.o 2 do mesmo artigo e as instruções desenvolvidas no âmbito da presente decisão. Em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) 2021/696, o diretor-executivo da Agência deverá assegurar que esta, na qualidade de operadora do CGAS, possa dar resposta às instruções que receba nos termos da presente decisão.

(14)

A estrutura nomeada para monitorizar a segurança deverá agir de acordo com os requisitos de segurança a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/696 e as instruções elaboradas nos termos da presente decisão.

(15)

Além disso, a Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estipula as regras segundo as quais os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa, as agências da União, os Estados terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso ao serviço público regulado prestado pelo sistema mundial de navegação por satélite criado pelo programa Galileu. Em especial, o artigo 6.o da Decisão n.o 1104/2011/UE estabelece que o CGAS assegura a interface operacional entre as autoridades PRS responsáveis, o Conselho e o alto-representante e os centros de controlo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A presente decisão determina a competência que cabe ao Conselho e ao alto-representante:

a)

a fim de evitar uma ameaça à segurança da União ou de um ou vários dos Estados-Membros, ou de atenuar danos graves aos interesses essenciais da União ou de um ou vários dos Estados-Membros que decorram da implantação, operação ou utilização dos sistemas estabelecidos e dos serviços prestados no contexto dos componentes do Programa Espacial da União («Programa»); ou

b)

em caso de ameaça à operação de qualquer destes sistemas ou à prestação dos serviços.

2.   Na execução da presente decisão, devem ser devidamente ponderadas as diferenças entre os componentes do Programa, em especial no que diz respeito à autoridade e controlo dos Estados-Membros sobre os sensores, sistemas ou outras capacidades relevantes para o Programa.

Artigo 2.o

1.   Em caso de ameaça, os Estados-Membros, a Comissão, a Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência») ou qualquer estrutura nomeada para monitorizar a segurança em conformidade com o artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/696 («estrutura nomeada para monitorizar a segurança»), consoante adequado, informam imediatamente o alto-representante de todos os elementos à sua disposição que considerem relevantes.

2.   O alto-representante informa imediatamente o Conselho sobre a ameaça e o seu possível impacto na segurança da União ou de um ou vários Estados-Membros e na operação dos sistemas ou na prestação dos serviços em causa.

Artigo 3.o

1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta do alto-representante, decide das necessárias instruções a dar à Agência ou a qualquer estrutura nomeada para monitorizar a segurança, consoante adequado.

2.   A Agência, ou a estrutura pertinente nomeada para monitorizar a segurança, e a Comissão prestam aconselhamento ao alto-representante acerca do provável impacto geral das instruções que o alto-representante tencione propor ao Conselho nos termos do n.o 1, sobre os sistemas estabelecidos e os serviços prestados no contexto dos componentes do Programa.

3.   A proposta do alto-representante referida no n.o 1 inclui uma avaliação de impacto da instrução proposta.

4.   O Comité Político e de Segurança («CPS») dará parecer ao Conselho sobre qualquer instrução proposta, sempre que apropriado.

Artigo 4.o

1.   Se a urgência da situação justificar a adoção imediata de medidas antes de o Conselho ter tomado uma decisão nos termos do artigo 3.o, n.o 1, o alto-representante fica autorizado a dar as instruções provisórias necessárias à Agência ou à estrutura pertinente nomeada para monitorizar a segurança. O alto-representante pode incumbir o secretário-geral do Serviço Europeu para a Ação Externa de emitir essas instruções, em seu nome, à Agência ou à estrutura pertinente nomeada para monitorizar a segurança.

2.   O alto-representante informa imediatamente o Conselho e a Comissão de quaisquer instruções emitidas nos termos do n.o 1.

3.   Logo que possível, o Conselho confirma, altera ou revoga as instruções provisórias do alto-representante.

4.   O alto-representante assegura que as suas instruções provisórias são objeto de avaliação permanente, devendo, consoante adequado, alterá-las ou revogá-las caso deixem de se justificar. Em qualquer caso, as instruções provisórias expiram quer quatro semanas após terem sido emitidas, quer por decisão adotada pelo Conselho nos termos do n.o 3.

Artigo 5.o

1.   No prazo de um ano após o comité, na sua configuração de segurança, criado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/696, ter determinado, com base na análise do risco e da ameaça efetuada pela Comissão, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/696, no âmbito do procedimento a que se refere o artigo 107.o, n.o 3, se um sistema estabelecido ou um serviço prestado, ou ambos, no contexto de um determinado componente do Programa é considerado sensível do ponto de vista da segurança, o alto-representante prepara os necessários procedimentos operacionais para a implementação prática das disposições estabelecidas na presente decisão e submete-os à aprovação do CPS, no que diz respeito ao respetivo sistema ou serviço em causa, ou ambos. Para esse efeito, o alto-representante é assistido por peritos dos Estados-Membros, da Comissão, da Agência e da estrutura pertinente nomeada para monitorizar a segurança, consoante adequado.

2.   Os procedimentos operacionais referidos no n.o 1 podem incluir instruções predefinidas a executar pela Agência ou por qualquer estrutura pertinente nomeada para monitorizar a segurança, consoante adequado.

3.   O alto-representante revê os procedimentos operacionais pelo menos de dois em dois anos, nomeadamente em resultado de um processo de recolha de ensinamentos na sequência de um exercício anual sobre a execução da presente decisão, ou a pedido de um Estado-Membro, e apresenta-os ao CPS para aprovação.

4.   O alto-representante informa o CPS pelo menos uma vez por ano sobre as atividades em curso desenvolvidas para a implementação prática da presente decisão.

Artigo 6.o

1.   Em conformidade com acordos internacionais celebrados pela União, ou pela União e os seus Estados-Membros, nomeadamente os que concedem acesso ao serviço público regulado nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da Decisão n.o 1104/2011/UE, o alto-representante fica habilitado a celebrar convénios administrativos com Estados terceiros com vista à cooperação para efeitos da execução da presente decisão. Esses convénios estão sujeitos à aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.

2.   Se tais convénios exigirem o acesso a informações classificadas da União, a divulgação ou o intercâmbio de informações classificadas devem ser aprovados em conformidade com as regras de segurança aplicáveis.

Artigo 7.o

O Conselho reexamina e, se necessário, altera as regras e procedimentos estabelecidos pela presente decisão, o mais tardar três anos após a data da sua entrada em vigor ou a pedido de um Estado-Membro.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a execução da presente decisão no âmbito das respetivas competências, nos termos, nomeadamente, do artigo 34.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/696. Para o efeito, os Estados-Membros designam um ou mais pontos de contacto para prestar assistência à gestão operacional das ameaças. Esses pontos de contacto podem ser pessoas singulares ou coletivas.

Artigo 9.o

É revogada a Decisão 2014/496/PESC.

Os procedimentos operacionais desenvolvidos no âmbito da Decisão 2014/496/PESC em relação ao sistema «Galileu» continuam a aplicar-se até que sejam atualizados pela presente decisão.

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 30de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão 2014/496/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetam a segurança da União Europeia e que revoga a Ação Comum 2004/552/PESC (JO L 219 de 25.7.2014, p. 53).

(2)  Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (ver página 69 do presente Jornal Oficial)

(3)  Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileu (JO L 287 de 4.11.2011, p. 1).