ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 432

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
21 de dezembro de 2020


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/2170 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação

1

 

*

Regulamento (UE) 2020/2171 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, que altera o anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho no que diz respeito à concessão de uma Autorização Geral de Exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

4

 

*

Regulamento (UE) 2020/2172 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

7

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

21.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 432/1


REGULAMENTO (UE) 2020/2170 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2020

relativo à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») foi celebrado em nome da União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

(2)

O artigo 4.o do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo ao Acordo de Saída («Protocolo») reitera que a Irlanda do Norte faz parte do território aduaneiro do Reino Unido e que nenhuma disposição do Protocolo impede o Reino Unido de incluir a Irlanda do Norte no âmbito de aplicação territorial das suas listas de concessões anexas ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994).

(3)

O artigo 13.o, n.o 1, do Protocolo prevê que, não obstante quaisquer outras disposições do Protocolo, as referências ao território aduaneiro da União nas disposições aplicáveis do Protocolo, ou nas disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo Protocolo ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, são entendidas como incluindo o território terrestre da Irlanda do Norte.

(4)

Ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo, a legislação aduaneira da União, tal como definida no artigo 5.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte. Essas disposições, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do Protocolo, no que diz respeito às mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte provenientes do exterior da União, significam que as medidas pautais da União, incluindo os contingentes pautais no âmbito da Pauta Aduaneira Comum ou de acordos internacionais pertinentes, serão aplicáveis a essas mercadorias caso se considere que existe o risco de essas mercadorias transitarem posteriormente para a União. Esses contingentes pautais incluem contingentes pautais de importação que constam das listas de compromissos da União no âmbito do GATT de 1994, contingentes pautais de importação previstos nos acordos internacionais bilaterais da União, incluindo os contingentes derrogatórios às regras de origem, os contingentes pautais de importação no âmbito dos regimes de defesa comercial da União, outros contingentes pautais de importação autónomos, e contingentes pautais de exportação previstos em acordos com países terceiros.

(5)

Ao abrigo do artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo, o direito da União que consta do anexo 2 do Protocolo é igualmente aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, nas condições estabelecidas nesse anexo. Esse anexo inclui legislação da União que prevê determinados contingentes de importação.

(6)

Os acordos bilaterais entre a União e o Reino Unido ao abrigo do Protocolo não dão origem a direitos e obrigações para países terceiros. Consequentemente, salvo acordo do país terceiro, as importações ao abrigo de contingentes pautais de importação da União ou de outros contingentes de importação aplicáveis a mercadorias originárias de países terceiros que sejam introduzidas na Irlanda do Norte não podem ser contabilizadas para efeitos dos direitos desses países terceiros em relação à União. Essa situação constitui um risco para o bom funcionamento do mercado interno da União e para a integridade da política comercial comum ao permitir a possibilidade de contornar os contingentes pautais da União ou outros contingentes de importação.

(7)

Para fazer face a esse risco, os contingentes pautais de importação da União e outros contingentes de importação só deverão estar disponíveis para mercadorias importadas e introduzidas em livre prática na União e não na Irlanda do Norte.

(8)

Qualquer acordo entre a União e um país terceiro que preveja contingentes pautais de exportação aplica-se exclusivamente às mercadorias importadas para a União. Por conseguinte, esse país terceiro poderia recusar a emissão de licenças de exportação para importações diretas para a Irlanda do Norte.

(9)

Por força do artigo 5, n.os 3 e 4, do Protocolo, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 3, desse mesmo Protocolo, o presente regulamento é igualmente aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias importadas do exterior da União só são elegíveis para tratamento ao abrigo dos contingentes pautais de importação da União ou de outros contingentes de importação ou ao abrigo de contingentes pautais de exportação aplicados por países terceiros, se essas mercadorias forem introduzidas em livre prática nos seguintes territórios:

o território do Reino da Bélgica,

o território da República da Bulgária,

o território da República Checa,

o território do Reino da Dinamarca, exceto as Ilhas Faroe e a Gronelândia,

o território da República Federal da Alemanha, com exceção da Ilha Helgoland e do território de Büsingen (Tratado de 23 de novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética),

o território da República da Estónia,

o território da Irlanda,

o território da República Helénica,

o território do Reino de Espanha, exceto Ceuta e Melilha,

o território da República Francesa, com exceção dos países e territórios ultramarinos franceses aos quais se aplicam as disposições da parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, mas incluindo o território do Mónaco tal como definido na Convenção Aduaneira assinada em Paris em 18 de maio de 1963 (Journal officiel de la République française de 27 de setembro de 1963, p. 8679),

o território da República da Croácia,

o território da República Italiana, com exceção do município de Livigno,

o território da República de Chipre, nos termos do disposto no Ato de Adesão de 2003,

o território da República da Letónia,

o território da República da Lituânia,

o território do Grão-Ducado do Luxemburgo,

o território da Hungria,

o território de Malta,

o território do Reino dos Países Baixos na Europa,

o território da República da Áustria,

o território da República da Polónia,

o território da República Portuguesa,

o território da Roménia,

o território da República da Eslovénia,

o território da República Eslovaca,

o território da República da Finlândia,

o território do Reino da Suécia, e

o território das zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia tal como definido no Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, assinado em Nicósia em 16 de agosto de 1960.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de dezembro de 2020.

(2)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


21.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 432/4


REGULAMENTO (UE) 2020/2171 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2020

que altera o anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho no que diz respeito à concessão de uma Autorização Geral de Exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de sair da União ao abrigo do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o referido artigo, o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) (o «Acordo de Saída») foi celebrado em nome da União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (3).

(2)

Nos termos do Acordo de Saída, o Reino Unido já não é um Estado-Membro da União Europeia desde 31 de janeiro de 2020 e o direito primário e derivado da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território quando o período de transição previsto no Acordo de Saída terminar, em 31 de dezembro de 2020.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (4) cria um regime comum de controlo das exportações de produtos de dupla utilização a fim de promover a segurança da União e a segurança internacional e oferecer condições de concorrência equitativas aos exportadores da União.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 prevê autorizações gerais de exportação da União que facilitam o controlo das exportações de baixo risco de produtos de dupla utilização para determinados países terceiros. Atualmente, a Austrália, o Canadá, o Japão, a Nova Zelândia, a Noruega, a Suíça, incluindo o Listenstaine, e os Estados Unidos da América são abrangidos pela autorização geral de exportação da União n.o EU001.

(5)

O Reino Unido é parte signatária dos tratados internacionais pertinentes e membro dos regimes internacionais de não proliferação, e respeita plenamente as obrigações e os compromissos correspondentes.

(6)

O Reino Unido efetua controlos proporcionados e adequados que respondem eficazmente às considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio, em consonância com as disposições e os objetivos do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

(7)

A inclusão do Reino Unido na lista de países abrangidos pela autorização geral de exportação da União n.o EU001 não afetará negativamente a segurança da União ou a segurança internacional.

(8)

Tendo em conta que o Reino Unido é um destino importante para os produtos de dupla utilização produzidos na União, é adequado aditar o Reino Unido à lista de destinos abrangidos pela autorização geral de exportação n.o EU001, a fim de assegurar a aplicação uniforme e coerente dos controlos em toda a União, criar condições de concorrência equitativas para os exportadores da União e evitar encargos administrativos desnecessários, protegendo, em simultâneo, a segurança internacional e a segurança da União.

(9)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para alcançar os objetivos fundamentais de evitar perturbações do comércio desnecessárias e encargos administrativos excessivos para as exportações da União de produtos de dupla utilização para o Reino Unido, estabelecer regras sobre a inclusão do Reino Unido na autorização geral de exportação n.o EU001. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do TUE.

(10)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias da saída do Reino Unido da União, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(11)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, por forma a garantir que o Reino Unido seja incluído na autorização geral de exportação n.o EU001 sem demora,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 428/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No título, a frase «Exportações para: Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, incluindo o Listenstaine, e Estados Unidos da América» passa a ter a seguinte redação:

«Exportações para: Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, incluindo o Listenstaine, Reino Unido e Estados Unidos da América»;

2)

Na parte 2, após o sexto travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

Reino Unido (sem prejuízo da aplicação do presente regulamento ao Reino Unido e no seu território, no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o anexo 2, ponto 47, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte (o «Protocolo») anexo ao Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (*1), que enumera as disposições do direito da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 4 do Protocolo)

(*1)  Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).»."

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho de 4 de dezembro de 2020.

(2)  Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).

(3)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).


21.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 432/7


REGULAMENTO (UE) 2020/2172 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho (2) estabeleceu um acesso ilimitado e com isenção de direitos ao mercado da União para quase todos os produtos originários dos participantes no processo de estabilização e associação, na medida e até ao momento em que fossem celebrados acordos bilaterais com essas partes beneficiárias.

(2)

Foram já celebrados acordos de estabilização e de associação com todas as seis partes beneficiárias. O Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*), por outro, foi o último a ser celebrado e entrou em vigor em 1 de abril de 2016.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/1464 da Comissão (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 1215/2009, suprimindo as preferências bilaterais concedidas ao Kosovo, mas mantendo a preferência unilateral concedida a todas as partes beneficiárias dos Balcãs Ocidentais sob a forma de suspensão de todos os direitos dos produtos abrangidos pelos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, e o seu acesso ao contingente pautal vitivinícola global de 30 000 hl.

(4)

Tendo em conta as diferenças no âmbito da liberalização pautal ao abrigo dos regimes previstos ao abrigo dos Acordos de Estabilização e de Associação entre a União e todos os participantes no processo de estabilização e associação e as preferências concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1215/2009, justifica-se que o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1215/2009 seja prorrogado até 31 de dezembro de 2025.

(5)

A prorrogação do período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1215/2009 é considerada uma garantia adequada do envolvimento e compromisso reforçados da União na integração comercial dos Balcãs Ocidentais. O atual sistema de medidas comerciais autónomas continua a ser um apoio valioso às economias dos parceiros dos Balcãs Ocidentais.

(6)

Além disso, torna-se necessário alterar a denominação de duas partes beneficiárias de modo a refletir a mais recente terminologia acordada.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1215/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Regime preferencial

1.   Os produtos originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, do Kosovo (*), do Montenegro, da Macedónia do Norte e da Sérvia (as “partes beneficiárias”) abrangidos pelos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada são admitidos à importação na União sem limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente.

2.   Os produtos originários das partes beneficiárias continuam a beneficiar das disposições do presente regulamento quando nele assim indicado. Os referidos produtos beneficiam igualmente de todas as concessões previstas no presente regulamento que sejam mais favoráveis do que as previstas em acordos bilaterais entre a União e essas partes beneficiárias.

Artigo 2.o

Requisitos para poder beneficiar do regime preferencial

1.   O direito ao benefício do regime preferencial introduzido pelo artigo 1.o está sujeito às seguintes condições:

a)

à conformidade com a definição de “produtos originários” prevista no título II, capítulo 1, secção 2, subsecções 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão ((*)), e no título II, capítulo 2, secção 2, subsecções 10 e 11, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ((**));

b)

à abstenção, por parte das partes beneficiárias, de introduzirem novos direitos e taxas de efeito equivalente e novos limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, de aumentarem o nível dos direitos ou das taxas em vigor ou de introduzirem quaisquer outras limitações a partir de 30 de setembro de 2000;

c)

à participação das partes beneficiárias numa efetiva cooperação administrativa com a União a fim de evitar qualquer risco de fraude; e

d)

à abstenção, por parte das partes beneficiárias, de cometerem violações graves e sistemáticas de direitos humanos, incluindo direitos fundamentais dos trabalhadores, de princípios fundamentais da democracia e do Estado de direito.

2.   Sem prejuízo das condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, o direito de beneficiar do regime preferencial a que se refere o artigo 1.o está sujeito à vontade das partes beneficiárias de realizarem reformas económicas eficazes e estabelecerem uma cooperação regional com os outros países envolvidos no processo de estabilização e associação da União Europeia, nomeadamente através da criação de zonas de comércio livre, em conformidade com o disposto no artigo XXIV do GATT 1994 e outras disposições da OMC na matéria.

Em caso de inobservância do disposto no primeiro parágrafo, o Conselho pode tomar as medidas adequadas por voto por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

3.   Em caso de incumprimento do disposto no n.o 1, alíneas a), b) ou c), ou no n.o 2, do presente artigo, por parte de uma parte beneficiária, a Comissão pode, através de atos de execução, suspender, no todo ou em parte, o direito de a parte beneficiária em causa beneficiar do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.

(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo."

((*))  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1)."

((**))  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;"

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para determinados produtos vitivinícolas, enumerados no anexo I, originários das partes beneficiárias, os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União ficam suspensos durante os períodos, ao nível e dentro dos limites do contingente pautal da União, indicados para cada produto e origem, nas condições estabelecidas no referido anexo.»;

b)

é suprimido o n.o 2.

3)

É suprimido o artigo 4.o.

4)

No artigo 5.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os contingentes pautais referidos no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento são geridos pela Comissão em conformidade com o disposto no título II, capítulo 1, secção 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.»

5)

No artigo 7.o, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

aos ajustamentos necessários na sequência da concessão de preferências comerciais ao abrigo de outros acordos entre a União e as partes beneficiárias;

c)

à suspensão, no todo ou em parte, do direito de a parte beneficiária em causa beneficiar do presente regulamento em caso de incumprimento, por parte dessa parte beneficiária, do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea d).»

6)

No artigo 8.o, é suprimido o n.o 3.

7)

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova da existência de fraude ou da ausência de cooperação administrativa necessária para a verificação da comprovação da origem, ou que existe um aumento maciço das exportações para a União, acima do nível normal de produção e da capacidade de exportação, ou o incumprimento do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), por parte das partes beneficiárias, pode tomar medidas tendo em vista a suspensão, no todo ou em parte, das disposições previstas no presente regulamento por um período de três meses, na condição de ter primeiramente:

a)

informado o Comité de Aplicação Balcãs Ocidentais;

b)

solicitado aos Estados-Membros que tomem as medidas de precaução necessárias a fim de salvaguardar os interesses financeiros da União e/ou de garantir que as partes beneficiárias cumpram o disposto no artigo 2.o, n.o 1;

c)

publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia que declare que existem motivos para dúvidas fundadas quanto à aplicação do regime preferencial e/ou quanto ao cumprimento do disposto no artigo 2.o, n.o 1, por parte da parte beneficiária em causa, o que pode pôr em causa o seu direito de continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento.

As medidas referidas no primeiro parágrafo do presente número são adotadas através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.»

8)

No artigo 12.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2025.».

9)

O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

10)

É suprimido o anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 1 de dezembro de 2020.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 1).

(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1464 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho no que diz respeito às concessões comerciais concedidas ao Kosovo*, na sequência da entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (JO L 209 de 12.8.2017, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

RELATIVO AOS CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO ARTIGO 3.o, N.o 1

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção “ex” figurar antes do código NC, o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela designação correspondente.

N.o de ordem

Código NC

Designação

Volume anual do contingente  (1)

Partes beneficiárias

Taxa do direito

09.1530

ex 2204 21 94

ex 2204 21 95

ex 2204 21 96

ex 2204 21 97

ex 2204 21 98

ex 2204 22 93

ex 2204 22 94

ex 2204 22 95

ex 2204 29 93

ex 2204 29 94

ex 2204 29 95

Vinhos de uvas frescas, de teor alcoólico adquirido não superior a 15% em volume, com exclusão dos vinhos espumantes e vinhos espumosos

30 000 hl

Albânia (2), Bósnia-Herzegovina (3), Kosovo (4), Montenegro (5), Macedónia do Norte (6) e Sérvia (7).

Isenção

»

(1)  Um volume global por contingente pautal, acessível às importações originárias das partes beneficiárias.

(2)  O acesso do vinho originário da Albânia ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio do contingente pautal individual previsto no protocolo sobre os vinhos celebrado com a Albânia. Esse contingente individual está aberto com os números de ordem 09.1512 e 09.1513.

(3)  O acesso do vinho originário da Bósnia-Herzegovina ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos dois contingentes pautais individuais previstos no protocolo sobre os vinhos celebrado com a Bósnia-Herzegovina. Esses contingentes individuais estão abertos com os números de ordem 09.1528 e 09.1529.

(4)  O acesso do vinho originário do Kosovo ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos dois contingentes pautais individuais previstos no protocolo sobre os vinhos celebrado com o Kosovo. Esses contingentes individuais estão abertos com os números de ordem 09.1570 e 09.1572.

(5)  O acesso do vinho originário do Montenegro ao contingente pautal global, na medida em que se trate dos produtos do código NC 2204 21, está subordinado ao esgotamento prévio do contingente pautal individual previsto no protocolo sobre os vinhos celebrado com o Montenegro. Esse contingente individual está aberto com o número de ordem 09.1514.

(6)  O acesso do vinho originário da Macedónia do Norte ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos dois contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos celebrado com a Macedónia do Norte. Esses contingentes individuais estão abertos com os números de ordem 09.1558 e 09.1559.

(7)  O acesso do vinho originário da Sérvia ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos dois contingentes pautais individuais previstos no protocolo sobre os vinhos celebrado com a Sérvia. Esses contingentes individuais estão abertos com os números de ordem 09.1526 e 09.1527.