ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 198

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
25 de julho de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE

64

 

*

Regulamento (UE) 2019/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração

88

 

*

Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2019/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 do Conselho

105

 

*

Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho ( 1 )

202

 

*

Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que adapta aos artigos 290.o e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo ( 1 )

241

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

25.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1238 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As famílias da União figuram entre as que mais aforram a nível mundial, mas a maior parte dessas poupanças são depositadas em contas bancárias com prazos curtos. Um maior investimento nos mercados de capitais pode ajudar a enfrentar os desafios colocados pelo envelhecimento da população e as baixas taxas de juros.

(2)

As pensões de velhice constituem uma parte essencial dos rendimentos dos reformados e, para muitas pessoas, uma pensão adequada faz a diferença entre viver uma velhice confortável ou na pobreza. São uma condição prévia ao exercício dos direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no artigo 25.o sobre os direitos dos idosos, segundo o qual: «a União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural».

(3)

A União enfrenta vários desafios, nomeadamente demográficos, devido ao facto de a Europa ser um continente em envelhecimento. Além disso, o padrão das carreiras, o mercado de trabalho e a distribuição da riqueza estão a sofrer mudanças radicais, entre outras em resultado da revolução digital.

(4)

Uma parte substancial das pensões de velhice provém de regimes públicos. Não obstante a competência nacional exclusiva no que diz respeito à organização dos regimes de pensões, tal como determinado pelos Tratados, a adequação dos rendimentos e a sustentabilidade financeira dos sistemas nacionais de pensões são cruciais para a estabilidade da União no seu conjunto. A canalização de mais poupanças dos europeus de dinheiro e depósitos bancários para produtos de investimento de longo prazo, tais como produtos de reforma voluntários com uma natureza de reforma a longo prazo, terá, pois, efeitos positivos tanto a nível individual (que beneficiarão de uma rentabilidade mais elevada e de reformas mais adequadas) como para a economia em geral.

(5)

Em 2015, 11,3 milhões de cidadãos da União em idade ativa (20-64 anos de idade) residiam num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de que são nacionais, e 1,3 milhões desses cidadãos trabalhavam num Estado-Membro distinto do seu Estado-Membro de residência.

(6)

Um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP, do inglês pan-European Personal Pension Product) portável com uma natureza de reforma a longo prazo aumentará a sua atratividade enquanto produto, em especial para os jovens e os trabalhadores móveis, e ajudará a facilitar ainda mais o direito dos cidadãos da União a viver e trabalhar em toda a União.

(7)

Os produtos individuais de reforma são importantes para estabelecer a ligação entre os aforradores a longo prazo e as oportunidades de investimento a longo prazo. Um mercado europeu de produtos individuais de reforma de maior dimensão melhoraria igualmente a mobilização de fundos para os investidores institucionais, bem como a realização de investimentos na economia real.

(8)

O presente regulamento permite a criação de um produto individual de reforma que terá uma natureza de reforma a longo prazo e terá em conta os fatores ambientais, sociais e de governo (ESG, do inglês environmental, social and governance) mencionados nos Princípios para o Investimento Responsável das Nações Unidas na medida do possível, será simples, seguro, terá um preço razoável, será transparente, de fácil utilização para os consumidores, portável a nível da União e complementará os regimes existentes nos Estados-Membros.

(9)

Atualmente, o mercado interno para os produtos individuais de reforma não funciona devidamente. Em alguns Estados-Membros ainda não existe um mercado de produtos individuais de reforma. Noutros, estão disponíveis produtos individuais de reforma, mas existe um elevado grau de fragmentação entre os mercados nacionais. Consequentemente, os produtos individuais de reforma têm apenas um grau limitado de portabilidade. Por esse motivo, os particulares poderão sentir mais dificuldades em fazer uso das suas liberdades fundamentais. Poderão, por exemplo, ser privados de aceitar um emprego ou de se aposentarem noutro Estado-Membro. Além disso, a possibilidade de os prestadores fazerem uso da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços está comprometida devido à falta de normalização dos produtos individuais de reforma existentes.

(10)

Dado que o mercado interno de produtos individuais de reforma é fragmentado e diverso, o impacto dos PEPP poderá ser muito diferente consoante o Estado-Membro, podendo o público-alvo ser igualmente variado. Em alguns Estados-Membros, os PEPP poderão oferecer soluções para as pessoas que atualmente não têm acesso a prestações adequadas. Noutros Estados-Membros, os PEPP poderão ampliar a escolha do consumidor ou oferecer soluções para os cidadãos móveis. No entanto, os PEPP não deverão ter como objetivo substituir os regimes nacionais de pensões em vigor, uma vez que se trata de um produto individual de reforma adicional e complementar.

(11)

A união dos mercados de capitais (UMC) contribuirá para a mobilização de capitais na Europa, procedendo à sua canalização a favor de todas as empresas, nomeadamente as pequenas e médias empresas, infraestruturas e projetos sustentáveis a longo prazo, que necessitam desses fundos para o seu desenvolvimento e a criação de emprego. Um dos principais objetivos da UMC consiste em aumentar o investimento e as opções para pequenos investidores, através de um melhor aproveitamento das poupanças ao nível europeu. Para esse efeito, um PEPP representará um passo em frente para o reforço da integração dos mercados de capitais, devido ao seu apoio ao financiamento de longo prazo da economia real, tendo em conta a natureza de reforma a longo prazo do produto e a sustentabilidade dos investimentos.

(12)

Conforme anunciado no Plano de Ação da Comissão de 30 de setembro de 2015, para a criação de uma UMC «a Comissão irá ponderar a necessidade de estabelecer um quadro estratégico para criar um mercado europeu de produtos individuais de reforma simples, eficientes e concorrenciais, e determinar se a adoção de legislação a nível da UE é necessária para o efeito».

(13)

Na Resolução do Parlamento Europeu de 19 de janeiro de 2016, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros: impacto e via a seguir rumo a um quadro mais eficiente e eficaz da UE para a regulamentação financeira e uma União dos Mercados de Capitais (3), o Parlamento Europeu salientou que «deve ser promovido um ambiente que estimule a inovação a nível dos produtos financeiros, criando uma maior diversidade e benefícios para a economia real e reforçando os incentivos para investir, e que possa igualmente contribuir para proporcionar reformas adequadas, seguras e sustentáveis, como, por exemplo, o desenvolvimento de um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP), com uma conceção simples e transparente».

(14)

Nas suas Conclusões de 28 de junho de 2016, o Conselho Europeu apelou a «progressos rápidos e determinados para assegurar um acesso mais fácil ao financiamento para as empresas e apoiar o investimento na economia real, fazendo avançar a agenda da União dos Mercados de Capitais».

(15)

Na Comunicação da Comissão de 14 de setembro de 2016, intitulada União dos Mercados de Capitais – Acelerar o processo de reformas, a Comissão anunciou que «estudará a apresentação de propostas relativas a produtos individuais de reforma da UE simples, eficientes e competitivos […] As opções em análise incluem uma eventual proposta legislativa que poderá ser apresentada em 2017».

(16)

Na Comunicação da Comissão de 8 de junho de 2017, intitulada Revisão Intercalar do Plano de Ação da União dos Mercados de Capitais, a Comissão anunciou «uma proposta legislativa sobre um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) no final de junho de 2017. A proposta lançará os alicerces para um mercado mais seguro, mais eficiente em termos de custos e mais transparente de fundos de poupança-reforma acessíveis e voluntários que poderão ser geridos a nível pan-europeu. Contribuirá para responder às necessidades das pessoas que tencionem reforçar a adequação das suas poupanças-reforma, fazer face ao desafio demográfico, completar os regimes e produtos de reforma existentes e apoiar a eficiência em termos de custos dos produtos individuais de reforma, mediante a oferta de boas oportunidades para investimentos a longo prazo para essas reformas».

(17)

A criação de um PEPP contribuirá para reforçar a oferta em termos de poupança-reforma, especialmente para os trabalhadores móveis, e para estabelecer um mercado a nível da União para os prestadores do PEPP. No entanto, deverá ser apenas complementar dos regimes públicos de pensões.

(18)

A educação financeira pode apoiar a compreensão e a consciencialização sobre as opções de poupança das famílias no domínio dos produtos individuais de reforma voluntários. Os aforradores deverão também ter uma boa possibilidade de compreender plenamente os riscos e as caraterísticas associados a um PEPP.

(19)

A criação de um quadro legislativo para o PEPP lançará os alicerces para um mercado de investimento em fundos de reforma acessíveis e voluntários que poderão ser geridos a nível pan-europeu. Uma vez que irá complementar os regimes e produtos de reforma legais e profissionais existentes, contribuirá para responder às necessidades das pessoas que tencionem reforçar a adequação das suas poupanças-reforma, fazer face ao desafio demográfico e disponibilizar uma importante e nova fonte de capital privado para investimento a longo prazo. Este quadro não irá substituir ou harmonizar os regimes ou produtos individuais de reforma existentes a nível nacional, nem irá afetar os regimes e produtos de reforma legais e profissionais existentes a nível nacional.

(20)

Um PEPP é um produto individual de reforma não profissional, subscrito voluntariamente por um aforrador em PEPP com vista à reforma. Dado que um PEPP deverá prever uma acumulação de capital a longo prazo, as possibilidades de levantamento antecipado de capital deverão ser limitadas e poderão ser penalizadas.

(21)

O presente regulamento harmoniza um conjunto de características fundamentais do PEPP, que diz respeito a elementos-chave, como a distribuição, o conteúdo mínimo dos contratos, a política de investimento, a mudança de prestador ou a prestação e portabilidade transfronteiriças. A harmonização dessas características fundamentais reforçará, de um modo geral, a igualdade de condições de concorrência para os prestadores de produtos individuais de reforma e ajudará a impulsionar a concretização da UMC e a integração do mercado interno dos produtos individuais de reforma. A harmonização conduzirá à criação de um produto pan-europeu largamente normalizado, disponível em todos os Estados-Membros, dando a possibilidade aos consumidores de beneficiarem plenamente do mercado interno, através da transferência dos seus direitos a reforma para o estrangeiro e disponibilizando uma maior oferta entre os diferentes tipos de prestadores, mesmo ao nível transfronteiriço. Na sequência da diminuição das barreiras impostas à prestação transfronteiriça de serviços de reforma, o PEPP irá aumentar a concorrência entre os prestadores a nível pan-europeu e criar economias de escala que deverão beneficiar os aforradores.

(22)

O artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite a adoção de atos tanto sob a forma de regulamentos como de diretivas. Foi dada preferência à adoção de um regulamento, uma vez que este seria diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Um regulamento iria, portanto, permitir uma adesão mais rápida aos PEPP e contribuir para uma resposta mais rápida à necessidade de reforço da poupança-reforma e do investimento no contexto da UMC. O presente regulamento vem harmonizar as características fundamentais dos PEPP que não têm que ser regulados por normas nacionais específicas e, como tal, um regulamento parece mais adequado do que uma diretiva neste caso. Inversamente, as características que não se inserem no âmbito do presente Regulamento (p. ex., as condições da fase de acumulação) estão sujeitas às normas nacionais.

(23)

O presente regulamento deverá estabelecer regras uniformes em matéria de registo, prestação, distribuição e supervisão dos PEPP. Os PEPP deverão ficar sujeitos às disposições do presente regulamento, ao direito setorial da União aplicável, bem como aos correspondentes atos delegados e de execução. Além disso, as disposições legislativas adotadas pelos Estados-Membros em execução do direito setorial da União deverão ser aplicáveis. Se não estiverem já abrangidos pelo presente regulamento ou pelo direito setorial da União, deverão ser aplicáveis as disposições legislativas respetivas dos Estados-Membros. Um PEPP deverá igualmente ser objeto de um contrato celebrado entre o aforrador em PEPP e o prestador de PEPP («contrato de PEPP»). Existe um conjunto de características essenciais do produto que deverão ser incluídas no contrato de PEPP. O disposto no presente regulamento não prejudicará as normas da União em matéria de direito internacional privado, em particular as referentes à competência do tribunal e ao direito aplicável. O presente regulamento será aplicável sem prejuízo do direito nacional em matéria de contratos, em matéria social, laboral e fiscal.

(24)

O presente regulamento deverá prever claramente que o contrato de PEPP tem de cumprir todas as regras aplicáveis. Além disso, o contrato de PEPP deverá estabelecer os direitos e as obrigações das partes e incluir um conjunto de características essenciais do produto. Um contrato de PEPP poderá também ser celebrado por um representante de um grupo de aforradores em PEPP, como, por exemplo, uma associação independente de aforradores, agindo em nome desse grupo, desde que tal se processe nos termos do presente regulamento e do direito nacional aplicável e que os aforradores em PEPP que subscrevem desta forma obtenham as mesmas informações e o mesmo aconselhamento que os aforradores em PEPP que celebram um contrato de PEPP quer diretamente junto de um prestador de PEPP quer através de um distribuidor de PEPP.

(25)

Os prestadores de PEPP deverão ter acesso à totalidade do mercado da União com um único registo do produto que deve ser concedido com base num único conjunto de normas. A fim de comercializar um produto sob a designação «PEPP», os candidatos a prestador de PEPP deverão apresentar um pedido de registo junto das respetivas autoridades competentes. O presente regulamento não obsta ao registo de um produto individual de reforma existente que preencha as condições estabelecidas no presente regulamento. As autoridades competentes deverão tomar uma decisão de registo se o candidato a prestador de PEPP tiver fornecido todas as informações necessárias e se estiverem em vigor medidas adequadas para cumprir os requisitos do presente regulamento. Após a tomada de uma decisão de registo pelas autoridades competentes, estas deverão notificar a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), para registar o prestador de PEPP e o PEPP no registo público central. Esse registo deverá ser válido em toda a União. A fim de assegurar uma supervisão efetiva do cumprimento dos requisitos uniformes estabelecidos no presente regulamento, todas as alterações subsequentes das informações e dos documentos fornecidos no procedimento de registo deverão ser imediatamente notificadas às autoridades competentes e à EIOPA, se for caso disso.

(26)

Deverá ser criado pela EIOPA um registo público central que contenha informações sobre os PEPP que tenham sido registados e que possam ser disponibilizados e distribuídos na União, bem como sobre os prestadores de PEPP e uma lista dos Estados-Membros em que o PEPP é oferecido. Caso os prestadores de PEPP não distribuam os PEPP dentro do território de um Estado-Membro, mas estejam em condições de abrir uma subconta para esse Estado-Membro, para garantir a portabilidade aos seus clientes de PEPP, esse registo deverá também conter informações sobre os Estados-Membros para os quais o prestador de PEPP oferece subcontas.

(27)

A forma como as instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP), referidas na Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), estão organizadas e são reguladas varia significativamente entre os Estados-Membros. Em alguns Estados-Membros, essas instituições só estão autorizadas a exercer atividades no domínio das pensões profissionais, enquanto noutros Estados-Membros, essas instituições, incluindo as entidades autorizadas responsáveis pela sua gestão e que atuam em seu nome, caso as IRPPP não sejam dotadas de personalidade jurídica, estão autorizadas a exercer atividades no domínio das pensões profissionais e das pensões individuais. Isso deu não só origem a diferentes estruturas organizacionais dos IRPPP, mas é também acompanhado por uma supervisão diferente a nível nacional. Em particular, a supervisão prudencial das IRPPP que são autorizadas a exercer atividades de realização de planos de pensões profissionais e individuais é mais ampla do que a das IRPPP que só exercem atividades no domínio das pensões profissionais.

Para não comprometer a estabilidade financeira e ter em conta a diferente estrutura organizacional e a diferente supervisão, só as IRPPP que são também autorizadas e supervisionadas para prestar produtos individuais de reforma, nos termos do direito nacional, deverão ser autorizadas a prestar PEPP. Além disso, e para uma ainda maior proteção da estabilidade financeira, todos os ativos e passivos correspondentes às atividades de prestação de PEPP deverão ser delimitados, sem qualquer possibilidade de os transferir para as outras atividades de realização de planos de pensões da instituição. As IRPPP que prestem PEPP deverão também cumprir em qualquer momento as normas pertinentes estabelecidas pela Diretiva (UE) 2016/2341, incluindo as regras de investimento mais pormenorizadas estabelecidas pelos Estados-Membros onde estão registadas ou autorizadas, nos termos da Diretiva (UE) 2016/2341, aquando da transposição desta diretiva, bem como as disposições relativas ao seu sistema de governo. Tal como sucede com os demais prestadores de PEPP, quando o presente regulamento estabelece disposições mais rigorosas, estas últimas serão aplicáveis.

(28)

O passaporte único para os PEPP garantirá a criação de um mercado interno para os PEPP.

(29)

Os prestadores de PEPP deverão poder distribuir PEPP que tenham sido por si criados e PEPP que não tenham sido por si criados, desde que tal respeite o disposto no direito setorial aplicável. Os distribuidores de PEPP deverão ter o direito de distribuir PEPP que não tenham sido por si criados. Os distribuidores de PEPP só deverão distribuir os produtos para os quais possuem o conhecimento e a competência adequados, nos termos do direito setorial aplicável.

(30)

Deverá ser fornecido aconselhamento aos potenciais aforradores em PEPP pelos prestadores de PEPP ou pelos distribuidores de PEPP, antes da celebração do contrato de PEPP, tendo em conta a natureza de reforma a longo prazo do produto, as exigências e necessidades pessoais do aforrador em PEPP e as possibilidades de reembolso limitadas. O aconselhamento deverá ter por objetivo em especial informar o aforrador em PEPP sobre as características das opções de investimento, o nível de proteção do capital e as formas de pagamentos de benefícios.

(31)

Ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP podem, respetivamente, prestar e distribuir PEPP no território de um Estado-Membro de acolhimento, após a abertura de uma subconta para esse Estado-Membro de acolhimento. A fim de garantir um elevado grau de qualidade do serviço e uma proteção eficaz dos consumidores, os Estados-Membros de origem e de acolhimento deverão cooperar estreitamente no quadro da aplicação das obrigações previstas no presente regulamento. Nos casos em que os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP exerçam a sua atividade em diferentes Estados-Membros ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem deverão ser responsáveis por garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas pelo presente regulamento, devido ao seu vínculo mais estreito com o prestador de PEPP. A fim de garantir uma partilha equitativa de responsabilidades entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, caso as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento tenham conhecimento de casos de não cumprimento de obrigações no seu território, estas deverão notificar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, que deverão, posteriormente, ser obrigadas a tomar as medidas adequadas. Além disso, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento deverão estar habilitadas a intervir caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem se eximam a tomar as medidas adequadas ou caso as medidas tomadas se afigurem insuficientes.

(32)

As autoridades de competentes dos Estados-Membros deverão dispor de todos os meios necessários para garantir o exercício regular das atividades dos prestadores de PEPP e dos distribuidores de PEPP em toda a União, quer sejam exercidas ao abrigo da liberdade de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços. A fim de garantir uma supervisão eficaz, todas as medidas tomadas pelas autoridades competentes deverão ser proporcionais à natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes à atividade de um dado prestador ou distribuidor.

(33)

A dimensão pan-europeia dos PEPP poderá ser desenvolvida não apenas ao nível do prestador, através das possibilidades de atividade transfronteiriça, mas também ao nível do aforrador em PEPP, através da portabilidade dos PEPP e do serviço de mudança de prestador, contribuindo, assim, para a salvaguarda dos direitos inerentes aos produtos individuais de reforma pelas pessoas que exerçam o seu direito de circular livremente nos termos dos artigos 21.o e 45.o do TFUE. A portabilidade implica a mudança de residência do aforrador em PEPP para outro Estado-Membro, sem que tenha mudado de prestador de PEPP, ao passo que a mudança de prestador de PEPP não implica necessariamente uma mudança de residência.

(34)

Um PEPP deverá englobar subcontas nacionais, tendo cada uma delas características de produtos individuais de reforma, permitindo que as contribuições feitas para o PEPP ou os pagamentos de benefícios sejam elegíveis para incentivos, se disponíveis nos Estados-Membros para os quais é disponibilizada uma subconta pelo prestador de PEPP. A subconta deverá ser utilizada para manter um registo das contribuições efetuadas durante a fase de acumulação e dos pagamentos de benefícios efetuados durante a fase de pagamento, nos termos do direito do Estado-Membro para o qual a subconta foi aberta. A nível de cada aforrador em PEPP, deverá ser criada uma primeira subconta no momento da celebração de um contrato de PEPP.

(35)

A fim de permitir uma transição sem incidentes para os prestadores de PEPP, a obrigação de prestar PEPP que incluam subcontas para pelo menos dois Estados-Membros deverá aplicar-se no prazo de três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento. Aquando do lançamento de um PEPP, o prestador de PEPP deverá providenciar as informações relativas às subcontas imediatamente disponíveis, de modo a evitar que os aforradores em PEPP sejam induzidos em erro. Se um aforrador em PEPP se deslocar para outro Estado-Membro e se não estiver disponível uma subconta para esse Estado-Membro, o prestador de PEPP deverá possibilitar que o aforrador em PEPP mude sem demora e gratuitamente para outro prestador de PEPP que preveja uma subconta para esse Estado-Membro. O aforrador em PEPP poderá igualmente continuar a contribuir para a subconta em que as contribuições foram efetuadas antes de mudar de residência.

(36)

Tendo em conta a natureza de reforma a longo prazo do PEPP e os encargos administrativos envolvidos, os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP deverão providenciar informações claras, de fácil compreensão e adequadas aos potenciais aforradores e beneficiários de PEPP para os auxiliar na tomada de decisões relativamente às suas reformas. Por essa mesma razão, os prestadores e os distribuidores de PEPP deverão igualmente garantir um elevado nível de transparência ao longo das várias etapas de um PEPP, incluindo o estádio pré-contratual, a celebração do contrato, a fase de acumulação (incluindo a pré-reforma) e a fase de pagamento. Deverão nomeadamente ser fornecidas informações no que diz respeito aos direitos de reforma acumulados, aos níveis previstos dos benefícios de reforma do PEPP, aos riscos e garantias, à integração dos fatores ESG, e aos custos. Sempre que os níveis previstos dos benefícios de reforma do PEPP se baseiem em cenários económicos, essas informações deverão incluir também o cenário de melhor estimativa e um cenário desfavorável, que deverá ser extremo, mas realista.

(37)

Antes de celebrar um contrato de PEPP, os potenciais aforradores em PEPP deverão receber todas as informações que lhes permitam tomar uma decisão informada. Antes da celebração do contrato de PEPP, as exigências e as necessidades relacionadas com a reforma deverão ser especificadas e deverá ser prestado aconselhamento.

(38)

A fim de garantir a mais elevada transparência ao nível do produto, os prestadores de PEPP deverão elaborar um documento de informação fundamental relativo ao PEPP (DIF PEPP) para os PEPP que estão a criar, antes da sua distribuição aos aforradores em PEPP. Deverão ser também responsáveis pela exatidão do DIF PEPP. O DIF PEPP deverá substituir e adaptar o documento de informação fundamental relativo a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), pelo que este não terá que fornecido para os PEPP. Deverá ser elaborado um DIF PEPP autónomo para o PEPP Base. Caso o prestador de PEPP ofereça opções de investimento alternativas, deverá também ser fornecido um DIF genérico para as opções de investimento alternativas, que poderá também conter referências a outros documentos. Em alternativa, se as informações exigidas sobre as opções de investimento alternativas não puderem ser fornecidas num só DIF autónomo, deverá ser fornecido um DIF autónomo para cada opção de investimento alternativa. No entanto, tal só deverá suceder se o fornecimento de um DIF genérico para as opções de investimento alternativas não for do interesse dos clientes de PEPP. Por conseguinte, quando as autoridades competentes avaliam o cumprimento do DIF PEPP com o presente regulamento, deverão assegurar uma comparabilidade ótima das diferentes opções de investimento, se for o caso, tendo em conta, em especial, o conhecimento atualizado da análise comportamental, para evitar qualquer distorção cognitiva provocada pela apresentação das informações.

(39)

A fim de assegurar uma ampla divulgação e disponibilidade dos DIF PEPP, o presente regulamento deverá prever que os prestadores de PEPP publiquem os DIF PEPP no seu sítio Web. O prestador de PEPP deverá publicar o DIF PEPP para cada Estado-Membro em que o PEPP é distribuído ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, que contenha as informações específicas relativas às condições relativas à fase de acumulação e à fase de pagamento para esse Estado-Membro.

(40)

Estão já a ser desenvolvidas, a nível nacional, calculadoras para produtos individuais de reforma. Todavia, para que essas calculadoras sejam o mais úteis possível para os consumidores, deverão incluir os custos e as taxas cobradas pelos vários prestadores de PEPP, juntamente com outros custos ou taxas cobradas pelos intermediários ou por outros intervenientes na cadeia de investimento não incluídos pelos prestadores de PEPP.

(41)

Os detalhes relativos à informação a incluir no DIF PEPP e a apresentação desta informação deverão ser sujeitos a uma maior harmonização através de normas técnicas regulamentares, tendo em conta a investigação existente e em curso relativamente ao comportamento do consumidor, incluindo os resultados da verificação de eficácia dos diferentes modos de apresentação da informação aos consumidores. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação. Os projetos de normas técnicas de regulamentação deverão ser elaborados pela EIOPA, após consultar as outras autoridades europeias de supervisão (AES), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), se aplicável, bem como o Banco Central Europeu, as autoridades competentes e após a realização de ensaios a nível dos consumidores e a nível das empresas do setor do set, tal como previsto no presente regulamento, especificando os pormenores da apresentação e das informações a incluir no DIF PEPP; as condições em que o DIF PEPP deverá ser reexaminado e revisto, as condições para o cumprimento do requisito de fornecer os DIF PEPP; as regras a aplicar na determinação dos pressupostos relativos às projeções dos benefícios de reforma; os detalhes da apresentação das informações que devem figurar na Declaração sobre os benefícios do PEPP; e os critérios mínimos a satisfazer pelas técnicas de redução de risco. Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação, a EIOPA deverá ter em conta os vários tipos possíveis de PEPP, a natureza de longo prazo dos PEPP, as capacidades dos aforradores em PEPP e as características dos PEPP. Antes de apresentar os projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão, deverão realizar-se ensaios a nível dos consumidores e ensaios a nível das empresas do setor com dados reais, se aplicável. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. A Comissão deverá também ficar habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela EIOPA relativamente à cooperação e a troca de informações, juntamente com os requisitos necessários para a apresentação dessas informações num formato normalizado que permita uma análise comparativa e, após consultar as outras AES e das autoridades competentes e de pois da realização de ensaios a nível das empresas do setor, no que diz respeito ao formato da comunicação de informações para fins de supervisão por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

(42)

O DIF PEPP deverá ser claramente distinto e separado dos elementos de promoção comercial.

(43)

Os prestadores do PEPP deverão elaborar uma declaração sobre os benefícios do PEPP dirigida aos aforradores no PEPP, a fim de lhes proporcionar os principais dados pessoais e genéricos relacionados com o PEPP e de garantir a prestação de informações atualizadas relativamente ao mesmo. A declaração sobre os benefícios do PEPP deverá ser clara e completa e deverá conter informações pertinentes e adequadas, a fim de facilitar a compreensão dos direitos a reforma ao longo do tempo e entre os diferentes produtos de reforma, e a mobilidade dos trabalhadores. A declaração sobre os benefícios do PEPP deverá também conter informação fundamental sobre a política de investimento relacionada com os fatores ESG e indicar onde e como os aforradores em PEPP podem obter informações suplementares sobre a integração dos fatores ESG. A declaração sobre os benefícios do PEPP deverá ser fornecida anualmente aos aforradores em PEPP.

(44)

Os prestadores do PEPP deverão informar os aforradores do PEPP, dois meses antes das datas em que os aforradores do PEPP têm a possibilidade de alterar as opções de pagamento dos benefícios, sobre o início próximo da fase de pagamento, as formas possíveis dos pagamentos de benefícios e a possibilidade de alterar a forma dos pagamentos de benefícios. Caso tenha sido aberta mais do que uma subconta, os aforradores do PEPP deverão ser informados do possível início da fase de pagamento de cada subconta.

(45)

Durante a fase de pagamento, os beneficiários do PEPP deverão continuar a receber informações sobre os seus benefícios PEPP e as opções de pagamento correspondentes. Isto é particularmente importante nos casos em que os beneficiários do PEPP suportam um nível elevado de risco de investimento na fase de pagamento.

(46)

A fim de proteger devidamente os direitos dos aforradores e beneficiários do PEPP, os prestadores do PEPP deverão estar em condições de optar por uma afetação de ativos adequada à natureza e duração precisas das suas responsabilidades, nomeadamente as de horizonte de longo prazo. Por conseguinte, são necessárias uma supervisão eficaz e uma abordagem em matéria de regras de investimento que confiram aos prestadores de PEPP flexibilidade suficiente para decidirem sobre a política de investimento mais segura e eficiente e que os obrigue a agir de forma prudente e no melhor interesse a longo prazo dos aforradores em PEPP no seu conjunto. Por conseguinte, o respeito do princípio do gestor prudente implica uma política de investimentos adaptada à estrutura dos clientes por parte do prestador de PEPP.

(47)

Ao definir-se o princípio do gestor prudente como princípio subjacente para o investimento de capitais e ao permitir que os prestadores de PEPP exerçam atividades transfronteiriças, encoraja-se a reorientação das poupanças para o setor de realização de planos de reforma, contribuindo-se assim para o progresso económico e social. O princípio do gestor prudente deverá também ter explicitamente em consideração o papel dos fatores ESG no processo de investimento.

(48)

O presente regulamento deverá garantir um nível apropriado de liberdade de investimento para os prestadores de PEPP. Enquanto investidores a muito longo prazo com baixo risco de liquidez, os prestadores de PEPP estão em condições de contribuir, dentro dos limites prudenciais, para o desenvolvimento da UMC, investindo em ativos ilíquidos, como as ações e outros instrumentos com um perfil económico de longo prazo e não são transacionados em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral (MTF, do inglês multilateral trading facilities) ou sistemas de negociação organizados (OTF, do inglês organised trading facilities). Podem igualmente tirar partido das vantagens inerentes à diversificação internacional. Por conseguinte, não deverá ser restringido, salvo por razões prudenciais, o investimento em ações em moedas distintas daquela em que são expressas as suas responsabilidades e noutros instrumentos com perfil económico de longo prazo e que não são transacionados em mercados regulamentados, MTF ou OTF, em consonância com o princípio do gestor prudente, de forma a proteger os interesses dos aforradores e beneficiários de PEPP.

(49)

No contexto de aprofundamento da UMC, o entendimento sobre o conceito de instrumentos com um perfil económico de longo prazo é geral. Estes instrumentos são valores mobiliários não transacionáveis e, por conseguinte, não têm acesso à liquidez dos mercados secundários. Exigem muitas vezes compromissos de prazo fixo que limitam as suas possibilidades de comercialização. Estes instrumentos deverão ser entendidos como incluindo participações e títulos de dívida de empresas não cotadas e empréstimos que lhes são concedidos. As empresas não cotadas incluem projetos de infraestruturas, sociedades não cotadas que pretendem crescer, bens imobiliários ou outros ativos que possam ser adequados para efeitos de investimento a longo prazo. Os projetos de infraestruturas com baixo teor de carbono e resistentes às alterações climáticas constituem frequentemente ativos não cotados e dependem do crédito a longo prazo para o seu financiamento. Tendo em conta a natureza de longo prazo das suas responsabilidades, incentiva-se os prestadores de PEPP a aplicarem uma parte suficiente da sua carteira de ativos em investimentos sustentáveis na economia real com benefícios económicos a longo prazo, especialmente em projetos e empresas de infraestruturas.

(50)

Os fatores ESG são importantes para a política de investimento e os sistemas de gestão de riscos dos prestadores de PEPP. Os prestadores de PEPP deverão ser incentivados a ter esses fatores em consideração nas decisões de investimento e a ter em conta o modo como se inserem no seu sistema de gestão de risco, a fim de evitar «ativos irrecuperáveis». As informações sobre os fatores ESG deverão ser disponibilizadas à EIOPA, às autoridades competentes e aos aforradores em PEPP.

(51)

Um dos objetivos da regulamentação dos PEPP é a criação de um produto de poupança-reforma seguro, de custo acessível e a longo prazo. Uma vez que os investimentos relativos aos produtos individuais de reforma são de longo prazo, deverá ser prestada especial atenção às consequências a longo prazo da afetação de ativos. Em particular, deverão ser tidos em conta os fatores ESG. As poupanças em PEPP deverão ser investidas tendo em conta os fatores ESG, tais como os estabelecidos nos objetivos da União em matéria de clima e de sustentabilidade, tal como definidos no Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas (Acordo de Paris), nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos.

(52)

Ao garantirem o cumprimento da sua obrigação de criar uma política de investimento de acordo com o princípio do gestor prudente, os prestadores de PEPP deverão ser impedidos de investir em jurisdições não cooperantes identificadas nas Conclusões do Conselho sobre a lista de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais e num país terceiro de alto risco que apresente deficiências estratégicas, identificado pelo regulamento delegado da Comissão aplicável adotado com base no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(53)

Face ao objetivo de reforma a longo prazo dos PEPP, deverão ser enquadradas as opções de investimento concedidas aos aforradores em PEPP, incluindo os elementos que permitem aos investidores tomarem decisões de investimento, nomeadamente o número de opções de investimento de entre as quais podem escolher. Após a seleção inicial no momento de subscrição de um PEPP, o aforrador no PEPP deverá ter a possibilidade de alterar essa opção após um mínimo de cinco anos a contar da subscrição de um PEPP ou, em caso de alteração subsequente, a contar da alteração mais recente da opção de investimento, de modo a oferecer estabilidade suficiente aos prestadores relativamente à sua estratégia de investimento a longo prazo, sendo, simultaneamente, assegurada a proteção do investidor. No entanto, os prestadores de PEPP deverão poder autorizar os aforradores em PEPP alterar a opção de investimento escolhida com mais frequência.

(54)

O PEPP Base deverá ser um produto seguro e deverá constituir uma opção de investimento padrão. Poderá assumir a forma ou de uma técnica de redução de risco compatível com o objetivo de permitir ao aforrador no PEPP recuperar o capital ou de uma garantia do capital investido. Uma técnica de redução de risco compatível com o objetivo de permitir ao aforrador no PEPP recuperar o capital poderá ser uma estratégia de investimento conservadora ou uma estratégia de ciclo de vida, que reduza progressivamente a exposição global ao risco ao longo do tempo. As garantias prestadas no âmbito da opção de investimento padrão deverão cobrir pelo menos as contribuições durante a fase de acumulação após dedução de todas as taxas e encargos. As garantias poderão também cobrir as taxas e encargos e poderão prever uma cobertura total ou parcial da inflação. Uma garantia do capital investido deverá ser devida no início da fase de pagamento e durante a fase de pagamento, se for caso disso.

(55)

Para garantir aos aforradores em PEPP a eficiência de custos e um desempenho suficiente, os custos e as taxas do PEPP Base deverão ser limitados a uma percentagem fixa do capital acumulado. Embora esse limite deva ser fixado em 1 % do capital acumulado, seria adequado especificar melhor os tipos de custos e taxas a ter em conta nas normas técnicas de regulamentação, para garantir condições de concorrência equitativas entre os diferentes prestadores de PEPP e os diferentes tipos de PEPP, com as suas estruturas específicas de custos e taxas. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar essas normas técnicas de regulamentação que deverão ser elaboradas pela EIOPA. Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação, a EIOPA deverá, em especial, ter em conta a natureza de longo prazo do PEPP, os diferentes tipos de PEPP e os fatores relevantes em termos de custos relacionados com as suas características específicas, de modo a assegurar um tratamento justo e equitativo dos diferentes prestadores de PEPP e dos seus produtos, tendo simultaneamente em conta o caráter do PEPP Base enquanto produto simples, eficiente em termos de custos e transparente, que proporciona uma rentabilidade real a longo prazo do investimento suficiente. Além disso, com o objetivo de preservar a natureza de reforma a longo prazo do produto, a forma de pagamentos de benefícios, em especial no que diz respeito às rendas vitalícias, deverá ser cuidadosamente avaliado. Nesse contexto, para garantir que os prestadores de PEPP que oferecem uma garantia do capital beneficiam de condições de concorrência equitativas com outros prestadores, a EIOPA deverá ter devidamente em conta a estrutura de custos e taxas. Além disso, os valores percentuais dos custos e taxas deverão ser revistos regularmente, para garantir a sua adequação permanente, tendo em conta as eventuais variações do nível de custos. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

A fim de garantir uma eficiência de custos permanente e proteger os clientes de PEPP contra estruturas de custos excessivamente onerosas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do valor percentual, tendo em conta as suas revisões, em especial o nível real e as variações do nível real dos custos e taxas e o impacto do limite máximo dos custos na disponibilidade de PEPP, e o acesso adequado ao mercado de diferentes prestadores de PEPP que prestem diferentes tipos de PEPP.

(56)

As autoridades competentes deverão exercer as suas competências tendo como objetivo primordial a proteção dos direitos dos aforradores e dos beneficiários de PEPP e a estabilidade e solidez dos prestadores de PEPP.

(57)

Nos casos em que o prestador de PEPP é uma IRPPP ou um gestor do fundos de investimento alternativos da UE (GFIA da UE), deverá designar um depositário para a guarda dos ativos correspondentes às atividades de prestação de PEPP. São necessárias salvaguardas adicionais quanto à entidade que atua como depositário e às suas funções, uma vez que, atualmente, as regras estabelecidas para o depositário na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) visam os fundos comercializados apenas junto de investidores profissionais, com exceção dos fundos europeus de investimento a longo prazo previstos no Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), comercializados junto de investidores não profissionais, e o direito setorial aplicável às IRPPP não exige a designação de um depositário em todos os casos. A fim de assegurar o nível mais elevado de proteção dos investidores quanto à conservação dos ativos correspondentes às atividades de prestação de PEPP, o presente regulamento exige que as IRPPP e os GFIA da UE que prestam PEPP observem as regras estabelecidas na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) no que respeita à designação do depositário, ao exercício das suas funções e aos seus deveres de vigilância.

(58)

A transparência e a equidade dos custos e taxas são essenciais para desenvolver a confiança dos aforradores em PEPP e permitir que tomem decisões informadas. Logo, deverá ser proibido o uso de métodos não transparentes de fixação de preços.

(59)

A fim de realizar os objetivos estabelecidos no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a especificar as condições para o exercício dos poderes de intervenção por parte da EIOPA e das autoridades competentes e os critérios e fatores a aplicar pela EIOPA para determinar se existe uma preocupação importante de proteção dos aforradores em PEPP. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (13). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(60)

Sem prejuízo do direito dos clientes de PEPP a intentarem uma ação perante o tribunal, deverão ser estabelecidos procedimentos de resolução alternativa de litígios facilmente acessíveis, adequados, independentes, imparciais, transparentes e eficazes entre os prestadores de PEPP ou os distribuidores de PEPP e os clientes de PEPP para a resolução de litígios decorrentes dos direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento.

(61)

Com vista ao estabelecimento de um procedimento de resolução de litígios eficiente e eficaz, os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP deverão por em execução um procedimento de reclamações eficaz que possa ser seguido pelos seus clientes antes de o litígio ser submetido ao procedimento de resolução alternativa de litígios ou presente a tribunal. O procedimento de reclamação deverá prever prazos curtos e claramente definidos dentro dos quais o prestador de PEPP ou o distribuidor de PEPP deverá responder a uma reclamação. Os organismos de resolução alternativa de litígios possuem poderes suficientes para estabelecer, de forma adequada e eficaz, uma cooperação transfronteiriça em matéria de litígios relativos aos direitos e obrigações supervenientes do presente regulamento.

(62)

De modo a conseguirem melhores condições para os seus investimentos e a estimular a concorrência entre os prestadores de PEPP, os aforradores de PEPP deverão ter o direito de mudar para outro prestador de PEPP localizado no mesmo ou noutro Estado-Membro, durante a fase de acumulação, através de um procedimento claro, rápido e seguro. Contudo, os prestadores de PEPP não deverão ser obrigados a prestar o serviço de mudança de PEPP, caso os aforradores estejam a receber pagamentos de benefícios sob a forma de rendas vitalícias. Durante a mudança, os prestadores de PEPP cedentes deverão transferir os montantes correspondentes ou, se for caso disso, os ativos em espécie a partir da conta de PEPP e encerrá-la. Os aforradores em PEPP deverão celebrar contratos com os prestadores de PEPP cessionários para a abertura de uma nova conta de PEPP. A nova conta de PEPP deverá ter a mesma estrutura de subcontas que a conta de PEPP anterior.

(63)

Durante o serviço de mudança, os aforradores em PEPP poderão optar por transferir os ativos em espécie apenas se a mudança tiver lugar entre prestadores de PEPP, como as empresas de investimento ou outros prestadores elegíveis titulares de uma licença adicional, que se dedicam à gestão de carteiras para aforradores em PEPP. Neste caso, é necessário o consentimento por escrito do prestador cessionário. Em caso de gestão de investimentos coletivos, a mudança de ativos em espécie não é possível, uma vez que não existe uma separação de ativos para cada aforrador do PEPP.

(64)

O processo de mudança deverá ser simples para o aforrador em PEPP. Assim, o prestador de PEPP cessionário deverá ser responsável por iniciar e gerir o processo em nome do aforrador em PEPP e a pedido deste. Os prestadores de PEPP deverão ter a possibilidade de recorrer voluntariamente a meios adicionais, como uma solução técnica, ao estabelecer o serviço de mudança. Tendo em conta a natureza pan-europeia do produto, os aforradores em PEPP deverão poder mudar sem demora e gratuitamente se não estiver disponível uma subconta no Estado-Membro para o qual o aforrador em PEPP se muda.

(65)

Antes de dar a autorização para a mudança, o aforrador em PEPP deverá ser informado de todos as etapas do procedimento e dos custos necessários para concluir a mudança, a fim de permitir que o aforrador em PEPP possa tomar uma decisão informada sobre o serviço de mudança.

(66)

A cooperação do prestador de PEPP cedente é necessária para que a mudança seja bem-sucedida. Assim sendo, o prestador de PEPP cedente deverá fornecer ao prestador de PEPP cessionário todas as informações necessárias para restabelecer os pagamentos na outra conta PEPP. Todavia, essas informações não deverão exceder o necessário para a realização da mudança.

(67)

Os aforradores em PEPP não deverão estar sujeitos a perdas financeiras, incluindo encargos e juros, causadas por erros cometidos por qualquer dos prestadores de PEPP envolvidos no processo de mudança. Em especial, os aforradores em PEPP não deverão suportar perdas financeiras decorrentes do pagamento de comissões adicionais, juros ou outros encargos, coimas, sanções pecuniárias ou outro tipo de prejuízo financeiro devidos a atrasos na execução da mudança. Uma vez que a proteção do capital deverá ser assegurada no início da fase de pagamento e durante a fase de pagamento, se for caso disso, o prestador de PEPP cedente não deverá ser obrigado a assegurar a proteção ou a garantia do capital no momento da mudança. O prestador de PEPP poderá igualmente decidir assegurar a proteção do capital ou prestar a garantia no momento da mudança.

(68)

Os aforradores em PEPP deverão ter a possibilidade de tomar uma decisão informada antes da mudança. O prestador de PEPP cessionário deverá cumprir todos os requisitos em matéria de distribuição e informação, incluindo o fornecimento de um DIF PEPP, de aconselhamento e de informações adequadas sobre os custos relacionados com a mudança e as eventuais consequências negativas quanto à proteção do capital, quando a mudança é feita a partir de um PEPP com uma garantia. Os custos da mudança aplicados pelo prestador de PEPP cedente deverão ser mantidos num montante que não constitua um obstáculo à mobilidade e, em qualquer caso, deverão ser limitados a 0,5 % dos montantes correspondentes ou do valor monetário dos ativos em espécie a transferir.

(69)

Os aforradores em PEPP deverão ter a liberdade de, no momento da adesão ao PEPP e aquando da abertura de uma nova subconta, eleger a opção de pagamento dos benefícios (rendas, prestação única de capital, ou outra) na fase de pagamento, tendo, porém, a possibilidade de alterar a sua escolha um ano antes do início da fase de pagamento, no início da fase de pagamento e no momento da mudança, de modo a poderem adaptar a sua opção de pagamento dos benefícios às suas necessidades à medida que se aproximam da reforma. Se o prestador do PEPP disponibilizar mais do que uma forma de pagamentos de benefícios, deverá ser possível ao aforrador no PEPP optar por uma forma de pagamento de benefícios diferente para cada subconta aberta na sua conta de PEPP.

(70)

Os prestadores de PEPP deverão disponibilizar aos aforradores em PEPP uma vasta gama de formas de pagamentos de benefícios. Essa abordagem contribuiria para atingir o objetivo de reforçar a adesão ao PEPP através do aumento da flexibilidade e das opções para os aforradores em PEPP. Os prestadores poderiam conceber os seus PEPP da forma mais rentável. Esta abordagem é coerente com outras políticas da União e viável do ponto de vista político, uma vez que concede aos Estados-Membros flexibilidade suficiente para elegerem as formas de pagamentos de benefícios que pretendem incentivar. De acordo com a natureza de reforma a longo prazo do produto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de adotar medidas destinadas a privilegiar formas específicas de pagamentos de benefícios, como, por exemplo, limites quantitativos para os pagamentos de uma prestação única de capital, a fim de incentivar ainda mais que os pagamentos se façam por meio de rendas vitalícias ou de prestações em capital periódicas.

(71)

Tendo em conta o caráter pan-europeu do PEPP, é necessário assegurar um nível elevado e consistente de proteção dos aforradores em PEPP em todo o mercado interno. Tal exige instrumentos adequados para combater eficazmente as infrações e prevenir prejuízos dos consumidores. Por conseguinte, os poderes da EIOPA e das autoridades competentes deverão ser complementados por um mecanismo explícito destinado a proibir ou a restringir a comercialização, a distribuição ou a venda de qualquer PEPP que suscite preocupações sérias quanto à proteção dos aforradores em PEPP, nomeadamente no que diz respeito à natureza de reforma a longo prazo do produto, ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro, juntamente com poderes de intervenção e de coordenação adequados para a EIOPA.

Os poderes da EIOPA deverão ser baseados no artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, de modo a assegurar que esses mecanismos de intervenção possam ser aplicados em caso de preocupações significativas quanto à proteção dos aforradores em PEPP, nomeadamente no que diz respeito à natureza especial de reforma a longo prazo do PEPP. Caso as condições estejam preenchidas, as autoridades competentes deverão poder impor uma proibição ou uma restrição a título cautelar, antes de um PEPP ser comercializado, distribuído ou vendido a aforradores em PEPP. Esses poderes não eximem o prestador do PEPP da sua responsabilidade de cumprir todos os requisitos pertinentes previstos no presente regulamento.

(72)

Deverá ser garantida a total transparência dos custos e taxas relacionados com o investimento num PEPP. Estabelecer-se-ia a igualdade de condições de concorrência entre os prestadores, garantindo, simultaneamente, a proteção do consumidor. Seria disponibilizada a informação comparativa entre os diferentes produtos, incentivando assim a fixação de preços concorrenciais.

(73)

Apesar de a supervisão contínua dos prestadores do PEPP ser exercida pelas respetivas autoridades competentes, a EIOPA deverá coordenar a supervisão dos PEPP, de modo a garantir a aplicação coerente de uma metodologia de supervisão unificada, contribuindo, assim, para a natureza pan-europeia e de reforma a longo prazo dos PEPP.

(74)

Para reforçar os direitos dos consumidores e facilitar o acesso a um procedimento de reclamação, os aforradores em PEPP deverão poder, individual ou coletivamente, apresentar reclamações junto das autoridades competentes do seu Estado-Membro de residência, independentemente do local onde a infração ocorreu.

(75)

A EIOPA deverá colaborar com as autoridades competentes e facilitar a colaboração e a coerência entre estas. A este respeito, a EIOPA deverá ter um papel ativo no poder concedido às autoridades competentes para a aplicação de medidas de supervisão, apresentando evidências das infrações relacionadas com os PEPP. A EIOPA deverá também proporcionar meios de mediação vinculativos, em caso de desacordo entre as autoridades competentes em situações transfronteiriças.

(76)

A fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento pelos prestadores de PEPP e pelos distribuidores de PEPP e a igualdade de tratamento entre estes em toda a União, deverão ser estabelecidas sanções administrativas e outras medidas que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(77)

Em consonância com a Comunicação da Comissão de 8 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar os regimes de sanções no setor dos serviços financeiros», e a fim de garantir que os requisitos do presente regulamento sejam cumpridos, é importante que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para assegurar que as infrações ao presente regulamento fiquem sujeitas a sanções e a outras medidas administrativas adequadas.

(78)

Embora os Estados-Membros possam estabelecer regras sobre sanções administrativas e penais para as mesmas infrações, não deverão ser obrigados a estabelecer regras em matéria de sanções administrativas para as infrações ao presente regulamento que estejam sujeitas ao direito penal nacional. No entanto, a manutenção de sanções penais, em vez de sanções administrativas, para as infrações ao presente regulamento, não deverão limitar nem de qualquer outro modo afetar a capacidade das autoridades competentes no que respeita à cooperação, ao acesso e à troca de informações, em tempo útil, com as autoridades competentes de outros Estados-Membros para efeitos do presente regulamento, nomeadamente depois de os dados relativos às infrações em causa para fins de instrução penal terem sido remetidos às autoridades judiciais competentes.

(79)

As autoridades competentes deverão dispor de poderes para impor sanções pecuniárias suficientemente elevadas para compensar os benefícios reais ou potenciais e para serem dissuasivas mesmo para as grandes instituições financeiras e respetivos gestores.

(80)

A fim de garantir a aplicação coerente das sanções em toda a União, as autoridades competentes deverão ter em consideração todas as circunstâncias relevantes quando determinarem os tipos de sanções administrativas ou outras medidas e o nível de sanções pecuniárias.

(81)

A fim de assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades competentes em matéria de infrações e sanções tenham um efeito dissuasivo para o grande público e de reforçar a proteção do consumidor alertando-o para a distribuição ilícita de PEPP ao abrigo do presente regulamento, essas decisões deverão ser publicadas, a menos que comprometam a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso.

(82)

A fim de detetar potenciais infrações, as autoridades competentes deverão dispor dos poderes de investigação necessários e deverão criar mecanismos eficazes para permitir a comunicação das infrações potenciais ou reais.

(83)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas dos Estados-Membros no quadro das infrações penais.

(84)

O tratamento de dados pessoais nos termos do presente regulamento, como, por exemplo, a troca ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes ou o tratamento de dados pessoais pelos prestadores ou pelos distribuidores de PEPP, deverá ser realizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15). A troca ou a transmissão de informações pelas AES deverá ser realizada em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

(85)

Tendo em conta o caráter sensível dos dados financeiros pessoais, uma forte proteção dos dados é da maior importância. Por conseguinte, recomenda-se que as autoridades para a proteção de dados sejam estreitamente envolvidas na execução e no controlo do presente regulamento.

(86)

O procedimento de registo e notificação estabelecido no presente regulamento não deverá substituir nenhum procedimento nacional adicional em vigor, para ter a possibilidade de beneficiar das vantagens e incentivos fixados a nível nacional.

(87)

O presente regulamento deverá ser avaliado, através da análise da evolução verificada no mercado, nomeadamente a emergência de novos tipos de PEPP, bem como da evolução da situação noutros domínios do direito da União e as experiências dos Estados-Membros, entre outros. Essa avaliação deverá ter em conta os diferentes objetivos e finalidades da criação de um mercado de PEPP que funcione bem e, em particular, avaliar se o presente regulamento levou mais cidadãos europeus a poupar para pensões sustentáveis e adequadas. A importância de normas mínimas europeias para a supervisão dos prestadores de PEPP exige também a avaliação dos prestadores de PEPP em termos de cumprimento do presente regulamento e do direito setorial aplicável.

(88)

Tendo em conta as potenciais implicações a longo prazo do presente regulamento, é essencial acompanhar de perto a evolução da situação durante a fase inicial de aplicação. Ao efetuar a avaliação, a Comissão deverá também refletir as experiências da EIOPA, dos intervenientes e dos peritos e comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho as suas eventuais observações.

(89)

O presente regulamento deverá garantir o respeito dos direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos particularmente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito ao direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à participação na vida social e cultural, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito de propriedade, à liberdade de empresa, ao princípio da igualdade entre homens e mulheres e ao princípio de um elevado nível de proteção do consumidor.

(90)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a proteção dos aforradores em PEPP e aumentar a sua confiança nos PEPP, nomeadamente quando estes produtos são distribuídos ao nível transfronteiriço, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras uniformes relativamente ao registo, criação, distribuição e supervisão de produtos individuais de reforma que são distribuídos na União sob a designação «produto individual de reforma pan-europeu» ou «PEPP».

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Produto individual de reforma», um produto que:

a)

se baseia num contrato celebrado voluntariamente entre um aforrador individual e uma entidade e é complementar de qualquer produto de reforma legal ou profissional,

b)

prevê a acumulação de capital a longo prazo, com o objetivo explícito de proporcionar um rendimento quando se atinge a reforma e com possibilidades limitadas de levantamento antecipado antes dessa data,

c)

não é um produto de reforma legal ou profissional;

2)

«Produto individual de reforma pan-europeu» ou «PEPP», um produto individual de poupança-reforma de longo prazo, que é oferecido por uma instituição financeira elegível nos termos do artigo 6.o, n.o 1, ao abrigo de um contrato de PEPP, e que é subscrito por um aforrador em PEPP ou por uma associação independente de aforradores em PEPP em nome dos seus membros, com vista à reforma, e que não tem a possibilidade ou tem uma possibilidade estritamente limitada de reembolso antecipado e que está registado nos termos do presente regulamento;

3)

«Aforrador em PEPP», uma pessoa singular que celebrou um contrato de PEPP com um prestador de PEPP;

4)

«Contrato de PEPP», um contrato entre um aforrador em PEPP e um prestador de PEPP que preenche as condições previstas no artigo 4.o;

5)

«Conta de PEPP» refere-se a uma conta de reforma individual, mantida em nome de um aforrador em PEPP ou de um beneficiário de PEPP, que é utilizada para registar as transações que permitem ao aforrador em PEPP contribuir com quantias periódicas com vista à reforma e ao beneficiário de PEPP receber os benefícios de PEPP;

6)

«Beneficiário de PEPP», uma pessoa singular que recebe benefícios de PEPP;

7)

«Cliente de PEPP», um aforrador em PEPP, um potencial aforrador em PEPP ou a um beneficiário de PEPP;

8)

«Distribuição de PEPP», aconselhar, propor ou praticar outros atos com vista à celebração de contratos de prestação de PEPP, celebrar esses contratos ou assistir na gestão e execução de tais contratos, incluindo a prestação de informações sobre um ou mais contratos de PEPP, de acordo com os critérios selecionados pelos clientes de PEPP através de um sítio Web ou de outros meios de comunicação e o estabelecimento de uma classificação de PEPP, incluindo uma análise comparativa de preços e produtos, ou um desconto sobre o preço de um PEPP, quando o cliente de PEPP puder celebrar direta ou indiretamente um contrato de PEPP através de um sítio Web ou de outros meios de comunicação;

9)

«Benefícios de reforma de PEPP», os benefícios pagos quando se atinge, ou na perspetiva de se atingir, a reforma sob uma das formas referidas no artigo 58.o, n.o 1;

10)

«Benefícios de PEPP», benefícios de reforma de PEPP e outras prestações adicionais a que um beneficiário de PEPP tem direito nos termos do contrato de PEPP, em especial no que se refere aos casos estritamente limitados de resgate antecipado ou se o contrato de PEPP previr uma cobertura dos riscos biométricos;

11)

«Fase de acumulação», o período durante o qual são acumulados ativos numa conta de PEPP e que se prolonga, normalmente, até ao início da fase de pagamento;

12)

«Fase de pagamento», o período durante o qual os ativos acumulados numa conta de PEPP podem ser levantados para financiar a reforma ou outras necessidades de rendimento;

13)

«Renda», um montante pago com periodicidade específica durante um determinado período, que pode ser a vida do beneficiário de PEPP ou um número de anos preestabelecido, como contrapartida de um investimento;

14)

«Prestações em capital», montantes discricionários que os beneficiários de PEPP podem levantar, até um determinado limite;

15)

«Prestador de PEPP», uma instituição financeira a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, autorizada a conceber um PEPP e a distribuir esse PEPP;

16)

«Distribuidor de PEPP», uma instituição financeira a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, autorizada a distribuir PEPP que não tenham sido por ela criados, uma empresa de investimento que presta aconselhamento em matéria de investimento ou um mediador de seguros, tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

17)

«Suporte duradouro», um instrumento que:

a)

permite ao cliente de PEPP armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente e durante um período adequado aos fins a que se destinam, e

b)

permite uma reprodução exata das informações armazenadas;

18)

«Autoridades competentes», as autoridades nacionais designadas por um Estado-Membro para a supervisão dos prestadores ou dos distribuidores de PEPP, consoante o caso, ou para desempenhar as funções previstas no presente regulamento;

19)

«Estado-Membro de origem do prestador de PEPP», o Estado-Membro de origem tal como definido no ato legislativo pertinente a que se refere o artigo 6.o, n.o 1;

20)

«Estado-Membro de origem do distribuidor de PEPP»:

a)

caso o distribuidor seja uma pessoa singular, o Estado-Membro em que a sua residência se situa,

b)

caso o distribuidor seja uma pessoa coletiva, o Estado-Membro em que se situa a sua sede social ou, se o distribuidor não dispuser de sede social de acordo com o seu direito nacional, o Estado-Membro em que se situa o seu estabelecimento principal;

21)

«Estado-Membro de acolhimento do prestador de PEPP», o Estado-Membro, que não o de origem do prestador de PEPP, onde o prestador de PEPP presta PEPP ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento ou para o qual o prestador de PEPP abriu uma subconta;

22)

«Estado-Membro de acolhimento do distribuidor de PEPP», o Estado-Membro, que não o de origem do distribuidor de PEPP, onde o distribuidor de PEPP distribui PEPP ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento;

23)

«Subconta», uma secção nacional que é aberta em cada conta de PEPP e que corresponde aos requisitos e condições legais de utilização de eventuais incentivos estabelecidos a nível nacional para o investimento em PEPP pelo Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP; consequentemente, uma pessoa pode ser aforradora em PEPP ou beneficiário de PEPP em cada subconta, dependendo dos respetivos requisitos legais relativos à fase de acumulação e à fase de pagamento;

24)

«Capital», a soma das contribuições de capital, calculadas com base nos montantes passíveis de ser investidos após dedução de todas as comissões, encargos e despesas direta ou indiretamente suportados pelos aforradores em PEPP;

25)

«Instrumentos financeiros», um dos instrumentos especificados na secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

26)

«Depositário», uma instituição responsável pela guarda dos ativos e pela supervisão do cumprimento do regulamento do fundo e do direito aplicável;

27)

«PEPP Base», uma opção de investimento tal como estabelecida no artigo 45.o;

28)

«Técnicas de redução de risco», técnicas de redução sistemática da exposição a um risco e/ou probabilidade da sua ocorrência;

29)

«Riscos biométricos», riscos associados à morte, à invalidez e/ou à longevidade;

30)

«Mudança de prestador», a transferência, a pedido de um aforrador em PEPP, de um prestador de PEPP para outro dos montantes correspondentes ou, se aplicável, dos ativos em espécie, nos termos do artigo 52.o, n.o 4, de uma conta de PEPP para a outra, procedendo-se ao encerramento da primeira conta de PEPP, sem prejuízo do artigo 53.o, n.o 4, alínea e);

31)

«Aconselhamento», uma recomendação pessoal feita por um prestador de PEPP ou um distribuidor de PEPP a um cliente de PEPP, relativamente a um ou mais contratos de PEPP;

32)

«Parceria», a cooperação entre prestadores de PEPP com o intuito de oferecer subcontas para diferentes Estados-Membros, no contexto do serviço de portabilidade a que se refere o artigo 19.o, n.o 2;

33)

«Fatores ambientais, sociais e de governo» ou «fatores ESG», as questões ambientais, sociais e de governação, tais como as referidas no Acordo de Paris, nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e nos Princípios para o Investimento Responsável das Nações Unidas.

Artigo 3.o

Regras aplicáveis

O registo, a criação, a distribuição e a supervisão dos PEPP regem-se:

a)

Pelo presente regulamento; e

b)

No que se refere às matérias não abrangidas pelo presente regulamento:

i)

pelo direito setorial da União aplicável, incluindo os correspondentes atos delegados e de execução,

ii)

pelas disposições legislativas adotadas pelos Estados-Membros em transposição do direito setorial da União aplicável e em execução de medidas que visem especificamente os PEPP,

iii)

por outras disposições legislativas nacionais aplicáveis aos PEPP.

Artigo 4.o

Contrato de PEPP

1.   O contrato de PEPP deve estabelecer as disposições específicas para o PEPP, de acordo com as regras aplicáveis referidas no artigo 3.o.

2.   O contrato de PEPP deve incluir, nomeadamente:

a)

Uma descrição do PEPP Base, tal como referido no artigo 45.o, incluindo informações sobre a garantia do capital investido ou a estratégia de investimento destinada a assegurar a proteção do capital;

b)

Uma descrição das opções de investimento alternativas a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, caso existam;

c)

As condições relativas à alteração da opção de investimento a que se refere o artigo 44.o;

d)

Caso o PEPP ofereça uma cobertura de riscos biométricos, informações pormenorizadas sobre essa cobertura, incluindo as circunstâncias em que será desencadeada;

e)

Uma descrição dos benefícios de reforma do PEPP, nomeadamente as formas possíveis de pagamentos de benefícios e o direito de alterar a forma de pagamento dos benefícios a que se refere o artigo 59.o;

f)

As condições relativas ao serviço de portabilidade a que se referem os artigos 17.o a 20.o, incluindo informações sobre os Estados-Membros para os quais está disponível uma subconta;

g)

As condições relativas ao serviço de mudança a que se referem os artigos 52.o a 55.o;

h)

As categorias de custos e os custos totais agregados, expressos em termos percentuais e monetários, quando aplicável;

i)

As condições relativas à fase de acumulação para a subconta correspondente ao Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP a que se refere o artigo 47.o;

j)

As condições relativas à fase de pagamento para a subconta correspondente ao Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP a que se refere o artigo 57.o;

k)

Se for caso disso, as condições em que as vantagens ou incentivos concedidos devem ser reembolsados ao Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP.

CAPÍTULO II

REGISTO

Artigo 5.o

Registo

1.   Um PEPP só poderá ser prestado e distribuído na União depois de registado no registo público central mantido pela EIOPA, nos termos do artigo 13.o.

2.   O registo de um PEPP é válido em todos os Estados-Membros e habilita o prestador do PEPP a prestar o PEPP e o distribuidor do PEPP a distribuir o PEPP registado no registo público central a que se refere o artigo 13.o.

A permanente supervisão do cumprimento do presente regulamento deve ser efetuada nos termos do capítulo IX.

Artigo 6.o

Pedido de registo de um PEPP

1.   Apenas as seguintes instituições financeiras autorizadas ou registadas nos termos do direito da União podem apresentar um pedido de registo de um PEPP:

a)

Instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

b)

Empresas de seguros autorizadas nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), que exercem atividades de seguro direto de vida nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE e do anexo II dessa diretiva;

c)

Instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) autorizadas ou registadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/2341, que, nos termos do direito nacional, estejam também autorizadas a fornecer produtos individuais de reforma e sujeitas a supervisão relativamente a esta atividade. Nesse caso, todos os ativos e passivos correspondentes às atividades de prestação de PEPP devem ser autonomizados, estando excluída a possibilidade de os transferir para as demais atividades atividade de realização de planos de pensões da instituição;

d)

Empresas de investimento autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE, que prestam serviços de gestão de carteiras;

e)

Empresas de investimento ou de gestão autorizadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE;

f)

Aos gestores de fundos de investimento alternativos da UE («GFIA da UE») autorizados nos termos da Diretiva 2011/61/UE.

2.   As instituições financeiras enumeradas no n.o 1 do presente artigo devem solicitar o registo de um PEPP junto das respetivas autoridades competentes. O pedido deve incluir os seguintes elementos:

a)

As cláusulas contratuais-tipo do contrato de PEPP a propor aos aforradores em PEPP referidas no artigo 4.o;

b)

Informações relativas à identidade do requerente;

c)

Informações sobre as disposições relativas à gestão e administração de carteiras e de riscos no que se refere ao PEPP, incluindo as disposições a que se referem o artigo 19.o, n.o 2, o artigo 42.o, n.o 5, e o artigo 49.o n.o 3;

d)

Uma lista dos Estados-Membros onde o prestador de PEPP requerente pretende comercializar o PEPP, se aplicável;

e)

Informações relativas à identidade do depositário, se aplicável;

f)

A informação fundamental relativa ao PEPP a que se refere o artigo 26.o;

g)

A lista dos Estados-Membros para os quais o prestador de PEPP requerente pode assegurar a abertura imediata de uma subconta.

3.   No prazo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido a que se refere o n.o 2, as autoridades competentes verificam se o referido pedido está completo.

Se o pedido não estiver completo, as autoridades competentes devem fixar um prazo para o requerente fornecer as informações adicionais. Uma vez que o pedido tenha sido considerado completo, as autoridades competentes devem notificar o requerente em conformidade.

4.   No prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido completo nos termos do n.o 3, as autoridades competentes tomam uma decisão de registo de um PEPP apenas se o requerente for elegível para prestar PEPP nos termos do n.o 1 e se as informações e os documentos que acompanham o pedido de registo a que se refere o n.o 2 estiverem conformes com o presente regulamento.

5.   No prazo de cinco dias úteis a contar da data da tomada de decisão de registo do PEPP, as autoridades competentes comunicam à EIOPA a decisão, bem como as informações e os documentos referidos no n.o 2, alíneas a), b), d), f) e g), e informam o prestador de PEPP requerente em conformidade.

A EIOPA não é responsável nem deve ser considerada responsável por uma decisão de registo tomada pelas autoridades competentes.

Em caso de indeferimento do pedido de registo pelas autoridades competentes, estas emitirão uma decisão fundamentada, passível de recurso.

6.   Caso um Estado-Membro preveja mais do que uma autoridade competente para um determinado tipo de instituições financeiras a que se refere o n.o 1, esse Estado-Membro deve, para cada um dos tipos de instituições financeiras referidas no n.o 1, designar uma única autoridade competente como responsável pelo procedimento de registo e pela comunicação com a EIOPA.

Quaisquer alterações posteriores à documentação e às informações a que se refere o n.o 2 devem ser imediatamente comunicadas às autoridades competentes. Sempre que as alterações digam respeito às informações e documentos referidos no n.o 2, alíneas a), b), d), f) e g), as autoridades competentes devem comunicar essas alterações à EIOPA sem demora injustificada.

Artigo 7.o

Registo de um PEPP

1.   No prazo de cinco dias úteis a contar da data de comunicação da decisão de registo, bem como das informações e dos documentos, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, a EIOPA regista os PEPP no registo público central a que se refere o artigo 13.o e informa as autoridades competentes em conformidade, sem demora injustificada.

2.   No prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da notificação para o registo do PEPP a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes informam o prestador de PEPP requerente em conformidade.

3.   O prestador de PEPP pode prestar o PEPP e o distribuidor de PEPP pode distribuir o PEPP a partir da data em que o PEPP é registado no registo público central a que se refere o artigo 13.o.

Artigo 8.o

Condições de anulação do registo de um PEPP

1.   As autoridades competentes emitem uma decisão de anulação do registo do PEPP quando:

a)

O prestador do PEPP renunciar expressamente ao registo;

b)

O prestador do PEPP tiver obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular;

c)

O prestador do PEPP tiver infringido de forma grave ou sistemática o presente regulamento; ou

d)

O prestador do PEPP ou o PEPP deixar de satisfazer as condições com base nas quais o registo foi concedido.

2.   No prazo de cinco dias úteis a contar da data de tomada de uma decisão de anulação do registo do PEPP, as autoridades competentes devem comunicar esta decisão à EIOPA e informar o prestador de PEPP em conformidade.

3.   No prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da notificação da decisão de anulação do registo a que se refere o n.o 2, a EIOPA procede à anulação do registo do PEPP e informa as autoridades competentes em conformidade.

4.   No prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da notificação de anulação do registo a que se refere o n.o 3, incluindo a data de anulação do registo, as autoridades competentes devem notificar o prestador de PEPP em conformidade.

5.   O prestador de PEPP deixa de prestar o PEPP e o distribuidor de PEPP deixa de distribuir o PEPP a partir da data de anulação do registo do PEPP no registo público central a que se refere o artigo 13.o.

6.   Caso a EIOPA tenha recebido informações que apontem para a existência de uma das circunstâncias referidas no n.o 1, alínea b) ou alínea c), do presente artigo, a EIOPA, de acordo com o dever de cooperação entre as autoridades competentes e a EIOPA a que se refere o artigo 66.o, solicita às autoridades competentes do prestador de PEPP que verifiquem a existência dessas circunstâncias e as autoridades competentes apresentam à EIOPA as suas conclusões e informações correspondentes.

7.   Antes de tomar uma decisão quanto à anulação do registo de PEPP, as autoridades competentes e a EIOPA devem envidar todos os esforços para assegurar que os interesses dos aforradores em PEPP são salvaguardados.

Artigo 9.o

Designação

A designação «Produto Individual de Reforma Pan-Europeu», ou «PEPP», só pode ser utilizada em relação a um produto individual de reforma caso esse produto individual de reforma tenha sido registado pela EIOPA para ser distribuído sob a designação «PEPP» nos termos do presente regulamento.

Artigo 10.o

Distribuição dos PEPP

1.   As instituições financeiras mencionadas no artigo 6.o, n.o 1, podem distribuir PEPP por si criados. Podem igualmente distribuir PEPP que não tenham sido por si concebidos, desde que respeitem o direito setorial aplicável ao abrigo do qual podem distribuir produtos que não tenham sido por si criados.

2.   Os mediadores de seguros registados nos termos da Diretiva (UE) 2016/97 e as empresas de investimento autorizadas, nos termos da Diretiva 2014/65/UE, a prestar aconselhamento em matéria de investimento, tal como definido pelo artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE, podem distribuir PEPP que não tenham sido por si concebidos.

Artigo 11.o

Regime prudencial aplicável aos diferentes tipos de prestadores

Os prestadores e os distribuidores de PEPP devem cumprir o disposto no presente regulamento, bem como o regime prudencial relevante que se lhes aplica nos termos dos atos legislativos mencionados no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.o 2.

Artigo 12.o

Publicação das disposições nacionais

1.   Os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem as condições relacionadas com a fase de acumulação a que se refere o artigo 47.o e as condições relacionadas com a fase de pagamento a que se refere o artigo 57.o, incluindo as informações sobre procedimentos nacionais adicionais estabelecidos para solicitar vantagens e incentivos instituídos a nível nacional, se for caso disso, são tornados públicos e mantidos atualizados pela autoridade nacional competente.

2.   Todas as autoridades competentes de um Estado-Membro devem manter e atualizar em permanência no seu sítio Web uma ligação para os textos a que se refere o n.o 1.

3.   A publicação dos textos a que se refere o n.o 1 é feita unicamente para fins informativos e não cria obrigações ou responsabilidades jurídicas para as autoridades nacionais competentes.

Artigo 13.o

Registo público central

1.   A EIOPA deve manter um registo público central que identifique cada PEPP registado nos termos do presente regulamento, o número de registo do PEPP, o prestador desse PEPP, as autoridades competentes do prestador de PEPP, a data de registo do PEPP, a lista completa dos Estados-Membros em que o PEPP é oferecido e uma lista completa dos Estados-Membros para os quais o prestador de PEPP oferece subcontas. O registo deve ser disponibilizado ao público em formato eletrónico e mantido atualizado.

2.   As autoridades competentes informam a EIOPA das ligações a que se refere no artigo 12.o, n.o 2, e mantêm essas informações atualizadas.

3.   A EIOPA publica e mantém atualizadas as ligações a que se refere o n.o 2 no registo público central referido no n.o 1.

CAPÍTULO III

PRESTAÇÃO E PORTABILIDADE TRANSFRONTEIRIÇAS DE PEPP

SECÇÃO I

Liberdade de prestação de serviços e liberdade de estabelecimento

Artigo 14.o

Exercício da liberdade de prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento pelos prestadores de PEPP e pelos distribuidores de PEPP

1.   Os prestadores de PEPP podem prestar e os distribuidores de PEPP distribuir PEPP no território de um Estado-Membro de acolhimento ao abrigo do princípio da liberdade de prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento, desde que o façam no cumprimento das regras e procedimentos relevantes estabelecidos por ou nos termos do direito da União que se lhes aplicam, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e e), ou no artigo 10.o, n.o 2, e após notificação da sua intenção de abrir uma subconta para o referido Estado-Membro de acolhimento, nos termos do artigo 21.o.

2.   Os prestadores de PEPP a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e f), devem cumprir as regras estabelecidas no artigo 15.o.

Artigo 15.o

Exercício da liberdade de prestação de serviços por IRPPP e GFIA da UE

1.   Os prestadores de PEPP referidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e f), que tencionem prestar PEPP aos aforradores em PEPP no território de um Estado-Membro de acolhimento pela primeira vez ao abrigo da liberdade de prestação de serviços e após notificação da sua intenção de abrir uma subconta relativa a esse Estado-Membro de acolhimento nos termos do artigo 21.o devem comunicar as seguintes informações às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem:

a)

A designação e o endereço do prestador de PEPP;

b)

O Estado-Membro em que o prestador de PEPP tenciona prestar ou distribuir PEPP aos aforradores em PEPP.

2.   No prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem transmitem ao Estado-Membro de acolhimento as informações, juntamente com a confirmação de que o prestador de PEPP a que se refere o n.o 1 do presente artigo cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1. As informações são comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tiverem razões para duvidar da adequação da estrutura administrativa à prestação do PEPP ou da situação financeira do prestador do PEPP a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e f).

Sempre que se recusarem a fornecer as informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam as razões para uma tal recusa ao prestador de PEPP em causa, no prazo de um mês a contar da data de receção da totalidade das informações e dos documentos. Da recusa ou da falta de resposta cabe recurso para os tribunais do Estado-Membro de origem do prestador de PEPP.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem acusar a receção da informação referida no n.o 1 no prazo de 10 dias úteis. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem em seguida informar o prestador de PEPP de que as informações foram recebidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e de que o prestador de PEPP pode dar início à prestação de PEPP aos aforradores em PEPP no Estado-Membro em causa.

4.   Na falta do aviso de receção a que se refere o n.o 3 no prazo de 10 dias úteis a contar da data de transmissão das informações a que se refere o n.o 2, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar o prestador de PEPP de que pode começar a prestar serviços no Estado-Membro de acolhimento em causa.

5.   Caso as informações a que se refere o n.o 1 sejam modificadas, o prestador de PEPP notifica a alteração em questão às autoridades competentes do Estado-Membro de origem pelo menos um mês antes de aplicar a referida alteração. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da alteração o mais rapidamente possível e, o mais tardar, um mês após a receção da notificação.

6.   Para efeitos deste procedimento, os Estados-Membros de acolhimento podem designar outras autoridades competentes para além das referidas no artigo 2.o, ponto 18, a fim de exercerem os poderes conferidos às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e informam a Comissão e a EIOPA desse facto, indicando uma eventual repartição de funções.

Artigo 16.o

Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

1.   Se as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tiverem razões para considerar que um PEPP é distribuído no seu território ou que foi aberta uma subconta relativa a esse Estado-Membro em violação de obrigações decorrentes das regras aplicáveis a que se refere o artigo 3.o, comunicam as suas conclusões às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do prestador de PEPP ou do distribuidor de PEPP.

2.   Após a avaliação das informações recebidas nos termos do n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, se for caso disso, tomam, sem demora, as medidas adequadas para corrigir a situação. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das medidas tomadas neste contexto.

3.   Caso as medidas das autoridades competentes do Estado-Membro de origem se revelem inadequadas ou sejam inexistentes, e o prestador de PEPP ou o distribuidor de PEPP continue a distribuir PEPP de forma claramente prejudicial aos interesses dos aforradores em PEPP do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento ordenado do mercado de produtos individuais de reforma nesse Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, após informarem as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para prevenir novas irregularidades, designadamente, na medida em que tal seja estritamente necessário, impedindo o prestador de PEPP ou o distribuidor de PEPP de continuar a distribuição do PEPP no território das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Além disso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

4.   Os n.os 1 a 3 não prejudicam o poder do Estado-Membro de acolhimento de, na medida do estritamente necessário, adotar medidas adequadas e não discriminatórias para prevenir ou sancionar as irregularidades cometidas no seu território, em situações em que seja estritamente necessária uma ação imediata para proteger os direitos dos consumidores no Estado-Membro de acolhimento e quando as medidas equivalentes aplicadas pelo Estado-Membro de origem forem inadequadas ou inexistentes, ou nos casos em que as irregularidades sejam contrárias às disposições legais nacionais de proteção do interesse geral. Nessas situações, os Estados-Membros de acolhimento devem ter a possibilidade de impedir que o prestador de PEPP ou o distribuidor de PEPP desenvolva novas atividades comerciais no respetivo território.

5.   Qualquer medida adotada ao abrigo do presente artigo pela autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento é comunicada ao prestador de PEPP ou ao distribuidor de PEPP num documento fundamentado e notificada sem demora injustificada às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

SECÇÃO II

Portabilidade

Artigo 17.o

O serviço de portabilidade

1.   Os aforradores de PEPP têm o direito de utilizar um serviço de portabilidade que lhes dê direito a continuar a contribuir para a sua conta de PEPP existente quando mudam de residência para outro Estado-Membro.

2.   Em caso de utilização do serviço de portabilidade, os aforradores em PEPP têm o direito de manter todas as vantagens e incentivos concedidos pelo prestador de PEPP e associados à continuidade do investimento no respetivo PEPP.

Artigo 18.o

Prestação do serviço de portabilidade

1.   Os prestadores de PEPP devem prestar o serviço de portabilidade referido no artigo 17.o aos aforradores em PEPP que detenham junto deles uma conta de PEPP e solicitem esse serviço.

2.   Ao propor um PEPP, o prestador ou o distribuidor desse PEPP deve fornecer aos potenciais aforradores no PEPP informações sobre o serviço de portabilidade e as subcontas disponíveis de imediato.

3.   No prazo de três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, cada prestador de PEPP deve oferecer subcontas nacionais para, pelo menos, dois Estados-Membros mediante pedido dirigido ao prestador do PEPP.

Artigo 19.o

Subcontas do PEPP

1.   Caso ofereçam um serviço de portabilidade aos aforradores em PEPP nos termos do artigo 17.o, os prestadores de PEPP devem garantir que na abertura uma nova subconta numa conta de PEPP, esta corresponde aos requisitos e condições legais, tal como referidos nos artigos 47.o e 57.o, estabelecidos a nível nacional para o PEPP pelo novo Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP. Todas as transações relativas a uma conta de PEPP devem ser introduzidas numa subconta correspondente. As contribuições efetuadas para a subconta ou levantadas da mesma podem estar sujeitas a cláusulas contratuais diferentes.

2.   Sem prejuízo do direito setorial aplicável, os prestadores de PEPP podem também assegurar o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 1 mediante o estabelecimento de uma parceria com outro prestador de PEPP registado («parceiro»).

Tendo em conta o âmbito das funções a desempenhar pelo parceiro, este último deve dispor das qualificações e capacidades para assumir as funções delegadas. O prestador de PEPP deve celebrar um acordo escrito com o parceiro. O acordo é juridicamente vinculativo e define claramente os direitos e as obrigações do prestador de PEPP e do parceiro. O acordo deve respeitar as regras e procedimentos de delegação e externalização estabelecidos pelo direito da União que lhes é aplicável, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1. Não obstante esse acordo, o prestador de PEPP continua a ser o único responsável pelas obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 20.o

Abertura de uma nova subconta

1.   Sem demora após ter sido informado da intenção do aforrador no PEPP de mudar de residência para outro Estado-Membro, o prestador do PEPP deve informar o aforrador no PEPP sobre a possibilidade de abrir uma nova subconta na conta PEPP do aforrador no PEPP e sobre o prazo dentro do qual é possível proceder à abertura de uma tal subconta.

Nesse caso, o prestador do PEPP deve fornecer gratuitamente ao aforrador o DIF PEPP, contendo os requisitos específicos a que se refere o artigo 28.o, n.o 3, alínea g), que se aplicam à subconta correspondente ao novo Estado-Membro de residência do aforrador no PEPP.

Em caso de indisponibilidade de uma nova subconta, o prestador do PEPP deve informar o aforrador no PEPP do direito que lhe assiste de mudar sem demora e gratuitamente, bem como da possibilidade de continuar a poupar na última subconta aberta.

2.   Caso o aforrador no PEPP pretenda beneficiar da possibilidade de abrir uma subconta, o aforrador no PEPP deve informar o prestador do PEPP do seguinte:

a)

O novo Estado-Membro de residência do aforrador no PEPP;

b)

A data a partir da qual as contribuições devem ser canalizadas para a nova subconta;

c)

Todas as informações relevantes sobre outras condições aplicáveis ao PEPP.

3.   O aforrador no PEPP pode continuar a contribuir para a última subconta aberta.

4.   O prestador do PEPP deve fornecer ao aforrador no PEPP uma recomendação personalizada, indicando se a abertura de uma nova subconta no âmbito da conta de PEPP do aforrador no PEPP e a prestação de contribuições para a nova subconta é mais favorável do que continuar a contribuir para a última subconta aberta.

5.   Caso o prestador de PEPP não esteja em condições de assegurar a abertura de uma nova subconta correspondente ao novo Estado-Membro de residência do aforrador no PEPP, o aforrador no PEPP pode:

a)

Mudar de prestador de PEPP sem demora e gratuitamente, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos pelo artigo 52.o, n.o 3, em matéria de frequência de mudança; ou

b)

Continuar a contribuir para a última subconta aberta.

6.   A nova subconta deve ser aberta através da alteração do anterior contrato de PEPP, entre o aforrador no PEPP e o prestador do PEPP, de acordo com o direito contratual aplicável. A data de abertura deve ser definida no contrato.

Artigo 21.o

Prestação de informações sobre a portabilidade às autoridades nacionais competentes

1.   O prestador de PEPP que pretenda, pela primeira vez, abrir uma nova subconta para um Estado-Membro de acolhimento deve notificar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

2.   O prestador de PEPP deve incluir na notificação as seguintes informações e documentos:

a)

Cláusulas-tipo dos contratos de PEPP, a que se refere o artigo 4.o, incluindo o anexo para a nova subconta;

b)

O DIF PEPP, que contém os requisitos específicos aplicáveis à subconta correspondente à nova subconta, nos termos do artigo 28.o, n.o 3, alínea g);

c)

A declaração sobre os benefícios do PEPP a que se refere o artigo 36.o;

d)

Informações sobre as disposições contratuais a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, se aplicável;

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem verificam se a documentação fornecida está completa e transmitem-na às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da documentação completa.

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem acusar sem demora a receção das informações e documentos a que se refere o n.o 2.

5.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar o prestador de PEPP de que as informações foram recebidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e de que o prestador de PEPP pode abrir a subconta relativa a esse Estado-Membro.

Na falta do aviso de receção a que se refere o n.o 4 no prazo de 10 dias úteis a contar da data de transmissão da documentação referida no n.o 3, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam o prestador de PEPP de que a subconta relativa a esse Estado-Membro pode ser aberta.

6.   Em caso de alteração do conteúdo de qualquer das informações ou documentos transmitidos nos termos do n.o 2, o prestador de PEPP notifica a alteração em causa à autoridade competente do Estado-Membro de origem, pelo menos um mês antes de aplicar a alteração em causa. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da alteração o mais rapidamente possível e, o mais tardar, um mês após a receção da notificação.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS EM MATÉRIA DE DISTRIBUIÇÃO E INFORMAÇÃO

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 22.o

Princípio geral

Ao exercer atividades de distribuição de PEPP, os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem agir com honestidade, equidade e profissionalismo, para servir da melhor forma os interesses dos seus clientes de PEPP.

Artigo 23.o

Regime de distribuição aplicável aos diferentes tipos de prestadores de PEPP e de distribuidores de PEPP

1.   No que toca à distribuição de PEPP, os diferentes tipos de prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem respeitar as seguintes regras:

a)

As empresas de seguros a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, ponto b), do presente regulamento e os mediadores de seguros a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento devem cumprir o direito nacional aplicável que transpõe as regras estabelecidas nos capítulos V e VI da Diretiva (UE) 2016/97, com exceção dos artigos 20.o, 23.o, 25.o e do artigo 30.o, n.o 3, dessa diretiva no que diz respeito à distribuição de produtos de investimento com base em seguros, todo o direito da União diretamente aplicável adotado nos termos dessas regras no que diz respeito à distribuição desses produtos e o presente regulamento, com exceção do artigo 34.o, n.o 4;

b)

As empresas de investimento referidas no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento devem cumprir o direito nacional que transpõe as regras de promoção comercial e distribuição de instrumentos financeiros estabelecidas no artigo 16.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e nos artigos 23.o, 24.o e 25.o da Diretiva 2014/65/UE, com exceção do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 25.o, n.os 3 e 4, dessa diretiva, o direito da União diretamente aplicável adotado ao abrigo dessas disposições, e o presente regulamento, com exceção do artigo 34.o, n.o 4;

c)

Todos os restantes prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem cumprir o direito nacional aplicável que transpõe as regras relativas à promoção comercial e distribuição de instrumentos financeiros estabelecidas no artigo 16.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e nos artigos 23.o, 24.o e 25.o da Diretiva 2014/65/UE, com exceção do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 25.o, n.os 2, 3 e 4, dessa diretiva, e cumprir todo o direito da União diretamente aplicável que tenha sido adotado ao abrigo dessas disposições, bem como o presente regulamento.

2.   As regras estabelecidas no n.o 1, alínea a), são aplicáveis apenas na medida em que não exista uma disposição mais rigorosa no direito nacional aplicável que dê cumprimento às regras estabelecidas nos capítulos V e VI da Diretiva (UE) 2016/97.

Artigo 24.o

Distribuição eletrónica e outros suportes duradouros

Os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP fornecem gratuitamente todos os documentos e informações referidos no presente capítulo por via eletrónica aos clientes de PEPP, desde que estes estejam aptos a armazenar essas informações de tal forma que possam ser consultadas posteriormente e durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas.

Os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem fornecer os referidos documentos e informações de forma gratuita também noutro suporte duradouro, mediante pedido. Os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem informar os clientes de PEPP do direito que lhes assiste de solicitar gratuitamente uma cópia desses documentos noutro suporte duradouro, nomeadamente em papel.

Artigo 25.o

Requisitos em matéria de supervisão e governo dos produtos

1.   Os prestadores de PEPP devem manter, operar e rever um processo com vista à aprovação de cada PEPP, ou as adaptações significativas de um PEPP existente, antes de este ser distribuído aos respetivos clientes.

O processo de aprovação do produto deve ser proporcionado e adequado à natureza do PEPP.

O processo de aprovação do produto deve especificar um mercado-alvo identificado para cada PEPP e deve assegurar que todos os riscos relevantes nesse mercado-alvo são objeto de avaliação e que a estratégia de distribuição pretendida é coerente com o mercado-alvo identificado, tomando medidas razoáveis para garantir que o PEPP é distribuído no mercado-alvo identificado.

O prestador de PEPP deve compreender e rever periodicamente os PEPP que oferece, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar, pelo menos, se o PEPP continua a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.

Os prestadores de PEPP devem disponibilizar aos distribuidores de PEPP todas as informações adequadas relativas aos PEPP e ao respetivo processo de aprovação, incluindo o mercado-alvo identificado para os PEPP.

Os distribuidores de PEPP devem dispor de mecanismos adequados para a obtenção das informações referidas no quinto parágrafo e para entender as características e o mercado-alvo identificado de cada PEPP.

2.   As políticas, processos e mecanismos a que se refere o presente artigo não prejudicam a aplicação dos restantes requisitos previstos ou aplicáveis ao abrigo do presente regulamento, incluindo os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses, incentivos e fatores ESG.

SECÇÃO II

Informação pré-contratual

Artigo 26.o

DIF PEPP

1.   Antes de um PEPP ser oferecido aos aforradores em PEPP, o prestador do PEPP deve elaborar um DIF PEPP para esse produto do PEPP segundo os requisitos da presente secção e deve publicá-lo no seu sítio Web.

2.   O DIF PEPP constitui informação pré-contratual. Deve ser exato, correto e claro, e não deve induzir em erro. Deve fornecer as informações fundamentais e ser coerente com os documentos contratuais vinculativos, as partes pertinentes dos documentos relativos à oferta e os termos e condições do PEPP.

3.   O DIF PEPP constitui um documento independente, claramente distinto dos elementos de promoção comercial. Não pode conter referências cruzadas a elementos de promoção comercial. Pode conter referências cruzadas a outros documentos, nomeadamente a prospetos, se for caso disso, mas só se a referência cruzada estiver relacionada com as informações que, nos termos do presente regulamento, devem figurar no DIF PEPP.

Deve ser elaborado um DIF PEPP autónomo para o PEPP Base.

4.   Caso um prestador de PEPP ofereça a um aforrador em PEPP um leque de opções de investimento alternativas de uma forma que não permita que todas as informações requeridas nos termos do artigo 28.o, n.o 3, relativas às opções de investimento subjacentes sejam fornecidas no âmbito de um DIF PEPP único, conciso e independente, os prestadores de PEPP devem optar pelo fornecimento de uma das seguintes alternativas:

a)

Um DIF PEPP autónomo para cada opção de investimento alternativa;

b)

Um DIF PEPP genérico que forneça, pelo menos, uma descrição genérica das opções de investimento alternativas e indique onde e como podem ser encontradas informações pré-contratuais pormenorizadas relacionadas com os investimentos subjacentes a essas opções de investimento.

5.   Nos termos do artigo 24.o, o DIF PEPP deve ser elaborado sob a forma de um documento sucinto. Este documento deve:

a)

Ter uma apresentação e disposição que facilitem a leitura, com carateres de tamanho legível;

b)

Incidir na informação fundamental de que os clientes de PEPP necessitam;

c)

Ser redigido em termos claros, numa linguagem e num estilo que facilitem a compreensão das informações, e utilizar, em especial, uma linguagem clara, sucinta e compreensível.

6.   Caso sejam utilizadas cores no DIF PEPP, estas não devem limitar a compreensão das informações se o DIF PEPP for impresso ou fotocopiado a preto e branco.

7.   Se, no DIF PEPP, for utilizada a imagem de marca ou o logótipo do prestador de PEPP ou do grupo a que este pertence, esse elemento não pode desviar a atenção das informações contidas no documento nem tornar o texto ininteligível.

8.   Para além do DIF PEPP, os prestadores e distribuidores do PEPP devem fornecer aos potenciais aforradores no PEPP referências a todos os relatórios disponíveis ao público relativos à situação financeira do prestador do PEPP, nomeadamente a sua solvabilidade, facilitando o acesso dos potenciais aforradores no PEPP a esta informação.

9.   Os potenciais aforradores no PEPP devem ainda receber informações relativas ao desempenho passado da opção de investimento do aforrador no PEPP, que abranjam o desempenho de um período de pelo menos 10 anos ou, caso o PEPP seja prestado há menos de 10 anos, que abranjam todos os anos em que o PEPP tenha sido prestado. As informações relativas ao desempenho passado devem ser acompanhadas da menção «o desempenho passado não é indicativo do desempenho futuro».

Artigo 27.o

Língua do DIF PEPP

1.   O DIF PEPP é redigido nas línguas oficiais, ou, pelo menos, numa das línguas oficiais, utilizadas na parte do Estado-Membro em que o PEPP é distribuído, ou noutra língua aceite pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, ou, se tal não for o caso, é traduzido para uma dessas línguas.

A tradução deve refletir com exatidão o conteúdo do DIF PEPP original.

2.   Se um PEPP for comercializado num Estado-Membro através de elementos de promoção comercial redigidos numa ou em mais línguas oficiais desse Estado-Membro, o DIF PEPP é redigido pelo menos nas línguas oficiais correspondentes.

3.   O DIF PEPP é facultado aos aforradores em PEPP com uma deficiência visual num formato adequado, mediante pedido.

Artigo 28.o

Conteúdo do DIF PEPP

1.   O título «Documento de Informação Fundamental relativo ao PEPP» deve figurar de forma bem visível no topo da primeira página do DIF PEPP.

O DIF PEPP é apresentado pela ordem estabelecida nos n.os 2 e 3.

2.   Imediatamente a seguir ao título, figura uma declaração explicativa com a seguinte redação:

«O presente documento fornece-lhe as informações fundamentais sobre o presente Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP). Não constitui um elemento de promoção comercial. As informações contidas neste documento são exigidas por lei para o ajudar a compreender a natureza, os riscos, os custos e os ganhos e perdas potenciais deste produto individual de reforma e para o ajudar a compará-lo com outros PEPP.».

3.   O DIF PEPP deve conter as seguintes informações:

a)

No início do documento: a designação do PEPP, a indicação de que se trata ou não de um PEPP Base, a identidade e os dados de contacto do prestador de PEPP, informações sobre as autoridades competentes do prestador de PEPP, o número de inscrição do PEPP no registo público central e a data do documento;

b)

A menção: «O produto de reforma descrito no presente documento é um produto a longo prazo com possibilidades de reembolso limitadas que não pode ser cessado a qualquer momento.»;

c)

Numa secção intitulada «Em que consiste este produto?», a natureza e as principais características do PEPP, nomeadamente:

i)

os seus objetivos a longo prazo e os meios para os alcançar, indicando, designadamente, se os objetivos são atingidos por meio de exposição direta ou indireta aos ativos de investimento subjacentes, incluindo uma descrição dos instrumentos ou valores de referência subjacentes e uma especificação dos mercados em que o PEPP investe, bem como uma explicação relativamente ao modo como é determinado o retorno,

ii)

uma descrição do tipo de aforrador em PEPP a que se destina a comercialização do PEPP, nomeadamente no que se refere à capacidade para suportar perdas de investimento e ao horizonte de investimento,

iii)

uma menção indicando:

se o PEPP Base fornece uma garantia sobre o capital ou assume a forma de uma técnica de redução de risco coerente com o objetivo de permitir ao aforrador no PEPP recuperar o capital, ou

se, e em que medida, uma opção de investimento alternativa proporciona, se for caso disso, uma garantia ou uma técnica de redução de risco,

iv)

uma descrição dos benefícios de reforma do PEPP, nomeadamente as formas possíveis de pagamentos de benefícios e o direito de alterar a forma de pagamentos de benefícios a que se refere o artigo 59.o, n.o 1,

v)

caso o PEPP ofereça uma cobertura de riscos biométricos: informações pormenorizadas sobre os riscos cobertos e as prestações do seguro, incluindo as circunstâncias em que essas prestações podem ser exigidas,

vi)

informações sobre o serviço de portabilidade, incluindo uma referência ao registo público central a que se refere o artigo 13.o, que contém as informações relativas às condições para a fase de acumulação e a fase de pagamento, tal como estabelecidas pelos Estados-Membros, nos termos dos artigos 47.o e 57.o,

vii)

uma declaração sobre as consequências para o aforrador no PEPP de um levantamento antecipado do PEPP, incluindo todas as taxas, sanções aplicáveis, a eventual perda de proteção do capital e de outras eventuais vantagens e incentivos,

viii)

uma declaração sobre as consequências para o aforrador no PEPP caso o aforrador no PEPP deixe de contribuir para o PEPP,

ix)

informações sobre as subcontas disponíveis e sobre os direitos do aforrador no PEPP a que se refere o artigo 20.o, n.o 5,

x)

informações sobre o direito de mudar de prestador que assiste ao aforrador no PEPP, bem como o seu direito a receber informações sobre o serviço de mudança de prestador a que se refere o artigo 56.o,

xi)

as condições relativas à alteração da opção de investimento a que se refere o artigo 44.o,

xii)

quando disponíveis, informações sobre o desempenho do investimento do PEPP no tocante aos fatores ESG,

xiii)

o direito aplicável ao contrato de PEPP, caso as partes não tenham liberdade de escolha do direito aplicável, ou, caso as partes tenham essa liberdade, o direito que o prestador do PEPP propõe que seja escolhido,

xiv)

se for caso disso, se existe um período de reflexão ou de anulação para o aforrador em PEPP;

d)

Numa secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?», uma breve descrição do perfil de risco e de remuneração, constituída pelos seguintes elementos:

i)

um indicador sumário de risco, complementado por uma explicação descritiva desse indicador e das suas principais limitações e uma explicação descritiva dos riscos que sejam substancialmente relevantes para o PEPP e que não sejam devidamente considerados pelo indicador sumário de risco,

ii)

a perda máxima potencial de capital investido, incluindo informações sobre:

se o aforrador no PEPP pode perder a totalidade do capital investido, ou

se o aforrador no PEPP corre o risco de assumir novos compromissos ou obrigações financeiras,

iii)

os cenários de desempenho adequados e os pressupostos em que se baseiam,

iv)

se for caso disso, as condições de retorno para os aforradores no PEPP ou os limites máximos de retorno incorporados,

v)

uma indicação de que o direito fiscal do Estado-Membro de residência do aforrador no PEPP pode ter um impacto no retorno efetivo;

e)

Numa secção intitulada «O que sucede se [nome do prestador de PEPP] não puder pagar?», uma descrição sucinta da eventualidade de a perda conexa estar coberta por um regime de indemnização ou de garantia dos investidores e, em caso afirmativo, indicação do sistema, do nome do garante e dos riscos abrangidos e não abrangidos pelo regime;

f)

Numa secção intitulada «Quais são os custos?», os custos associados ao investimento no PEPP, constituídos tanto por custos diretos como por custos indiretos a suportar pelo aforrador em PEPP, incluindo custos únicos e custos recorrentes, apresentados por meio de indicadores sumários desses custos e, para garantir a comparabilidade, os custos totais agregados, expressos em termos monetários e percentuais, para mostrar o efeito cumulado dos custos totais no investimento.

O DIF PEPP inclui uma indicação clara de que os prestadores de PEPP ou os distribuidores de PEPP prestarão informações sobre os custos de distribuição que não estejam já incluídos nos custos acima especificados, para que os aforradores em PEPP possam compreender o efeito cumulativo que esses custos agregados têm no retorno do investimento;

g)

Numa secção intitulada «Quais são os requisitos específicos aplicáveis à subconta correspondente ao [meu Estado-Membro de residência]?»:

i)

numa subsecção intitulada «Requisitos aplicáveis à fase de contribuição»:

uma descrição das condições relativas à fase de acumulação, tal como estabelecidas pelo Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP, nos termos do artigo 47.o,

ii)

numa subsecção intitulada «Requisitos aplicáveis à fase de pagamento»:

uma descrição das condições relativas à fase de pagamento, tal como estabelecidas pelo Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP, nos termos do artigo 57.o;

h)

Numa secção intitulada «Como posso apresentar queixa?»: informação sobre o modo como um aforrador em PEPP pode apresentar queixa do produto ou da conduta do prestador de PEPP ou do distribuidor de PEPP e a quem deve apresentar a queixa;

4.   A disposição em níveis das informações exigidas nos termos do n.o 3 é permitida sempre que o DIF PEPP seja fornecido em formato eletrónico, podendo as partes que contêm informações detalhadas ser apresentadas através de janelas instantâneas (pop-up) ou através de ligações para os níveis adicionais. Neste caso, deve ser possível imprimir o DIF PEPP sob a forma de um único documento.

5.   A fim de assegurar a aplicação coerente do presente artigo, a EIOPA, após consultar as outras AES, e depois de realizar ensaios a nível dos consumidores e ensaios a nível das empresas do setor, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a)

Os pormenores da apresentação, nomeadamente a forma e a extensão do documento, bem como o conteúdo de cada um dos elementos informativos referidos no n.o 3;

b)

A metodologia subjacente à apresentação do risco e da remuneração, a que se refere o n.o 3, alínea d), subalíneas i) e iii);

c)

A metodologia de cálculo dos custos, incluindo a especificação dos indicadores sumários a que se refere o n.o 3, alínea f).

d)

Se as informações forem apresentadas em formato eletrónico e disponibilizadas em diferentes níveis, as informações que devem figurar no primeiro nível e as informações que podem ser fornecidas nos níveis adicionais de pormenor.

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação, a EIOPA deve ter em conta os vários tipos de PEPP possíveis, a natureza de longo prazo do PEPP, as capacidades dos aforradores em PEPP e as características dos PEPP por forma a permitir que o aforrador em PEPP escolha entre diferentes opções de investimento e outras opções previstas pelo PEPP, nomeadamente nos casos em que esta escolha pode ser realizada em diferentes momentos ou alterada no futuro.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

Artigo 29.o

Elementos de promoção comercial

Os elementos de promoção comercial que contenham informações específicas relativas ao PEPP não devem incluir afirmações que contradigam as informações contidas no DIF PEPP ou diminua a importância desse documento. Os elementos de promoção comercial devem indicar que existe um DIF PEPP e fornecer informações sobre o modo de o obter e onde pode ser obtido, incluindo o sítio Web do prestador do PEPP.

Artigo 30.o

Revisão do DIF PEPP

1.   O prestador de PEPP reexamina as informações contidas no DIF PEPP, pelo menos uma vez por ano, e revê prontamente o documento caso esse reexame revele que é necessário modificá-lo. A versão revista é prontamente disponibilizada.

2.   A fim de assegurar a aplicação coerente do presente artigo, a EIOPA, após consultar as outras AES e depois de realizar ensaios a nível dos consumidores e ensaios a nível das empresas do setor, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições em que o DIF PEPP deve ser reexaminado e revisto.

A EIOPA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

Artigo 31.o

Responsabilidade civil

1.   O prestador de PEPP não incorre em responsabilidade civil apenas com base no DIF PEPP, ou em qualquer tradução deste, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, inexatas ou incoerentes com as partes relevantes de documentos pré-contratuais ou contratuais juridicamente vinculativos, ou com os requisitos estabelecidos no artigo 28.o.

2.   Um cliente de PEPP que demonstre a existência de uma perda resultante da confiança depositada num DIF PEPP, nas circunstâncias referidas no n.o 1, ao celebrar um contrato de PEPP para o qual esse DIF PEPP foi elaborado, pode exigir uma indemnização ao prestador do PEPP por essa perda, nos termos do direito nacional.

3.   Elementos tais como «perda» ou «indemnização», referidos no n.o 2, quando não sejam definidos, são interpretados e aplicados nos termos do direito nacional aplicável determinado pelas normas de direito internacional privado aplicáveis.

4.   O presente artigo não exclui outras ações de responsabilidade civil nos termos do direito nacional.

5.   As obrigações ao abrigo do presente artigo não podem ser limitadas ou derrogadas por cláusulas contratuais.

Artigo 32.o

Contratos de PEPP que cobrem riscos biométricos

Caso o DIF PEPP diga respeito a um contrato de PEPP que cubra riscos biométricos, as obrigações que recaem sobre o prestador do PEPP ao abrigo da presente secção aplicam-se apenas em relação ao aforrador em PEPP.

Artigo 33.o

Disponibilização do DIF PEPP

1.   Sempre que preste aconselhamento ou que coloque à venda um PEPP, um prestador de PEPP ou distribuidor de PEPP deve fornecer aos potenciais aforradores em PEPP todos os DIF PEPP elaborados nos termos do artigo 26.o em tempo útil, antes de esses aforradores de PEPP estarem vinculados por qualquer contrato de PEPP ou oferta de PEPP relacionada com esse contrato de PEPP.

2.   O prestador de PEPP ou o distribuidor de PEPP pode preencher os requisitos estabelecidos pelo n.o 1 fornecendo o DIF PEPP a uma pessoa mandatada por escrito para tomar decisões de investimento por conta do aforrador em PEPP no que diz respeito a transações concluídas no âmbito desse mandato escrito.

3.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a EIOPA elabora, se for caso disso, após consultar as outras AES, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições para cumprir o requisito de fornecer o DIF PEPP conforme estabelecido no n.o 1.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

SECÇÃO III

Aconselhamento

Artigo 34.o

Especificação das exigências e necessidades e prestação de aconselhamento

1.   Antes da celebração de um contrato de PEPP, o prestador de PEPP ou distribuidor de PEPP deve especificar, com base nas informações exigidas e obtidas do potencial aforrador em PEPP, as exigências em termos de reforma e as necessidades desse potencial aforrador em PEPP, nomeadamente a eventual necessidade de adquirir um produto que ofereça rendas, devendo prestar ao potencial aforrador em PEPP informações objetivas sobre o PEPP de uma maneira compreensível para que este possa tomar uma decisão informada.

Qualquer contrato de PEPP proposto será consistente com as exigências e necessidades do aforrador em PEPP em matéria de reforma, tendo em conta o respetivo nível de direitos de pensão acumulados.

2.   O prestador de PEPP ou distribuidor de PEPP deve prestar aconselhamento ao potencial aforrador em PEPP antes da celebração do contrato de PEPP, fornecendo ao potencial aforrador em PEPP uma recomendação personalizada que esclareça por que motivo um determinado PEPP, incluindo, se for caso disso, uma determinada opção de investimento, constitui a resposta mais adequada às suas exigências e necessidades.

O prestador de PEPP ou distribuidor de PEPP deve também fornecer ao potencial aforrador em PEPP projeções individuais dos benefícios de reforma para o produto recomendado, com base na data mais próxima em que possa ter início a fase de pagamento, acompanhadas de um aviso de que essas projeções podem diferir do valor final dos benefícios do PEPP recebidos. Se as projeções dos benefícios de reforma se basearem em cenários económicos, essas informações devem incluir também o cenário de melhor estimativa e um cenário desfavorável, tendo em conta a natureza específica do contrato de PEPP.

3.   Se um PEPP Base for proposto sem incluir, pelo menos, uma garantia sobre o capital, o prestador de PEPP ou o distribuidor de PEPP deve explicar claramente que existem PEPP com uma garantia sobre o capital, as razões pelas quais recomenda um PEPP Base assente numa técnica de redução de risco compatível com o objetivo de permitir ao aforrador em PEPP recuperar o capital, bem como apresentar claramente quaisquer riscos adicionais que esses PEPP possam acarretar comparativamente a uma garantia de capital baseada num PEPP Base que ofereça uma garantia sobre o capital. Esta explicação deve ser apresentada em formato escrito.

4.   Quando prestar aconselhamento, o prestador de PEPP ou distribuidor de PEPP referido no artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento deve solicitar ao potencial aforrador em PEPP informações sobre os conhecimentos e a experiência do aforrador em PEPP no domínio do investimento pertinente para o PEPP proposto ou solicitado pelo aforrador em causa, bem como sobre a situação financeira dessa pessoa, incluindo a sua capacidade para suportar perdas, os seus objetivos de investimento, nomeadamente a sua tolerância ao risco, de modo a que o prestador de PEPP ou o distribuidor de PEPP possa recomendar ao potencial aforrador em PEPP um ou mais PEPP adequados para a pessoa em causa e, em particular, consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas.

5.   O facto de o aconselhamento ser prestado, no todo ou em parte, através de um sistema automatizado ou semiautomatizado não deve minorar as responsabilidades que incumbem ao prestador de PEPP ou ao distribuidor de PEPP.

6.   Sem prejuízo do disposto em direito setorial aplicável mais rigoroso, os prestadores de PEPP e distribuidores do PEPP devem garantir e demonstrar, mediante pedido, às autoridades competentes, que as pessoas singulares que prestam aconselhamento no domínio dos PEPP possuem os conhecimentos e competências necessários para cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-Membros publicam os critérios a utilizar para avaliar tais conhecimentos e competências.

SECÇÃO IV

Informações durante o período de vigência do contrato

Artigo 35.o

Disposições gerais

1.   Os prestadores do PEPP devem elaborar um documento personalizado conciso a fornecer durante a fase de acumulação, com informações fundamentais para cada aforrador no PEPP, tendo em conta a natureza específica dos regimes de reforma nacionais e de qualquer direito pertinente, nomeadamente da legislação social, laboral e fiscal nacional relevante («Declaração sobre os benefícios do PEPP»). O título do documento deve conter a menção «Declaração sobre os benefícios do PEPP».

2.   A data exata a que as informações incluídas na declaração sobre os benefícios do PEPP se referem deve ser indicada de forma bem visível.

3.   As informações contidas na declaração sobre os benefícios do PEPP devem ser exatas e atualizadas.

4.   Todos os anos, o prestador de PEPP deve disponibilizar a declaração sobre os benefícios do PEPP a cada aforrador em PEPP.

5.   Todas as alterações significativas das informações contidas na declaração sobre os benefícios do PEPP em relação à declaração anterior são claramente indicadas.

6.   Para além de obter a declaração sobre os benefícios do PEPP, o aforrador em PEPP deve ser prontamente informado de todas as alterações verificadas relativamente às seguintes informações:

a)

Cláusulas contratuais, nomeadamente as condições gerais e especiais da apólice;

b)

Denominação do prestador do PEPP, a sua forma jurídica ou o endereço da sua sede, e, se for aplicável, da sucursal que celebrou o contrato;

c)

Informações relativas ao modo como a política de investimento tem em consideração fatores ESG.

Artigo 36.o

Declaração sobre os benefícios do PEPP

1.   A declaração sobre os benefícios do PEPP deve incluir, pelo menos, as seguintes informações fundamentais para os aforradores no PEPP:

a)

Dados pessoais do aforrador no PEPP e a primeira data em que pode ter início a fase de pagamento para qualquer subconta;

b)

A designação e o endereço de contacto do prestador do PEPP, bem como um identificador do contrato de PEPP;

c)

O Estado-Membro no qual o prestador do PEPP está autorizado ou registado e as denominações das autoridades competentes;

d)

Informações sobre as projeções dos benefícios de reforma com base na data a que se refere a alínea a), e um aviso segundo o qual essas projeções podem divergir do valor final dos benefícios do PEPP recebidos. Se as projeções dos benefícios de reforma se basearem em cenários económicos, essas informações devem incluir também o cenário de melhor estimativa e um cenário desfavorável, tendo em conta a natureza específica do contrato de PEPP;

e)

Informações relativas às contribuições pagas pelo aforrador no PEPP ou por terceiros no âmbito da conta de PEPP ao longo dos 12 meses anteriores;

f)

Uma discriminação dos custos direta ou indiretamente incorridos pelo aforrador no PEPP ao longo dos últimos 12 meses, indicando os custos de gestão, os custos de guarda dos ativos, os custos relacionados com as transações de carteira e outros custos, bem como uma estimativa do impacto dos custos nos benefícios do PEPP finais; tais custos devem ser expressos tanto em termos monetários como em percentagem das contribuições dos 12 meses anteriores;

g)

Se for caso disso, a natureza e o mecanismo das técnicas de garantia ou de redução de risco a que se refere o artigo 46.o;

h)

Se for caso disso, o número e o valor das unidades correspondentes às contribuições do aforrador em PEPP nos 12 meses anteriores;

i)

A quantia total na conta de PEPP do aforrador em PEPP à data da declaração a que se refere o artigo 35.o;

j)

Informações relativas ao desempenho passado da opção de investimento do aforrador em PEPP que cubram um período de pelo menos 10 anos, ou, caso o PEPP seja prestado há menos de 10 anos, que abranjam todos os anos em que o PEPP tenha sido prestado. As informações relativas ao desempenho passado devem ser acompanhadas da menção «o desempenho passado não é indicativo do desempenho futuro».

k)

No caso de contas de PEPP com mais do que uma subconta, as informações constantes da declaração sobre os benefícios do PEPP devem ser discriminadas pela totalidade das subcontas existentes;

l)

Informações sintéticas sobre a política de investimento relacionada com os fatores ESG.

2.   A EIOPA, em consulta com o Banco Central Europeu e as autoridades competentes, elabora um projeto de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as regras a aplicar na determinação dos pressupostos relativos às projeções dos benefícios de reforma a que se refere o n.o 1, alínea d), do presente artigo e o artigo 34.o, n.o 2. Essas regras devem ser aplicadas pelos prestadores do PEPP para determinar, quando necessário, a taxa anual de rendibilidade nominal do investimento, a taxa anual de inflação e a tendência em matéria de salários futuros.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

Artigo 37.o

Informações complementares

1.   A Declaração sobre os benefícios do PEPP deve especificar onde e como obter informações complementares, incluindo:

a)

Informações práticas adicionais relativas aos direitos e opções do aforrador no PEPP, nomeadamente no que se refere aos investimentos, à fase de pagamento, ao serviço de mudança de prestador e ao serviço de portabilidade;

b)

As contas e relatórios anuais do prestador do PEPP que se encontrem à disposição do público;

c)

Uma declaração por escrito sobre os princípios da política de investimento do prestador do PEPP, que inclua, pelo menos, informações sobre os métodos de avaliação do risco de investimento, os processos de gestão dos riscos aplicados e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, tendo em conta a natureza e a duração das responsabilidades relativas a PEPP e a forma como a política de investimento tem em conta fatores ESG;

d)

Se aplicável, informações quanto aos pressupostos utilizados para os montantes expressos sob a forma de rendas, nomeadamente no que diz respeito à taxa da renda, ao tipo de prestador do PEPP e à duração da renda;

e)

O nível dos benefícios de PEPP em caso de resgate antes da data referida no artigo 36.o, n.o 1, alínea a).

2.   A fim de assegurar a aplicação coerente do presente artigo e do artigo 36.o, a EIOPA, após consultar as outras AES e depois de realizar ensaios a nível dos consumidores e ensaios a nível das empresas do setor, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os detalhes da apresentação das informações referidas no artigo 36.o e no presente artigo. Em relação à apresentação das informações sobre o desempenho passado a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea j), devem ser tidas em conta as diferenças entre as opções de investimento, mormente se o aforrador no PEPP suporta o risco de investimento, se a opção de investimento depende da idade ou prevê a gestão do risco de taxa de juro através de «duration matching».

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020.

É atribuído à Comissão o poder de completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

3.   Sem prejuízo do artigo 34.o, n.o 2, e do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e no intuito de permitir uma análise comparativa com os produtos nacionais, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de PEPP que forneçam aos aforradores em PEPP projeções dos benefícios de reforma adicionais, aplicando, neste contexto, regras para determinar os pressupostos que tenham sido estabelecidas pelos respetivos Estados-Membros.

Artigo 38.o

Informações a prestar aos aforradores no PEPP durante a fase de pré-reforma e aos beneficiários do PEPP durante a fase de pagamento

1.   Além da declaração sobre os benefícios do PEPP, os prestadores de PEPP devem fornecer a cada aforrador em PEPP, dois meses antes das datas a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, alíneas a) e b), ou a pedido do aforrador em PEPP, informações sobre o início da fase de pagamento, as formas possíveis de pagamentos de benefícios e a possibilidade de o aforrador em PEPP alterar a forma de pagamentos de benefícios, nos termos do artigo 59.o, n.o 1.

2.   Durante a fase de pagamento, os prestadores do PEPP prestam anualmente informações aos beneficiários do PEPP sobre os benefícios de PEPP devidos e as formas de pagamentos de benefícios correspondentes.

Se o aforrador no PEPP continuar a prestar contribuições ou a suportar o risco de investimento durante a fase de pagamento, o prestador do PEPP continua a fornecer a declaração sobre os benefícios do PEPP que contém as informações pertinentes.

Artigo 39.o

Informações complementares a prestar aos aforradores no PEPP e aos beneficiários do PEPP, a pedido

A pedido de um aforrador no PEPP, de um beneficiário do PEPP ou dos seus representantes, o prestador do PEPP deve prestar as informações complementares referidas no artigo 37.o, n.o 1, e as informações complementares quanto aos pressupostos utilizados para elaborar as projeções referidas no artigo 36.o, n.o 1, alínea d).

SECÇÃO V

Comunicação de informações às autoridades nacionais

Artigo 40.o

Disposições gerais

1.   Os prestadores de PEPP devem apresentar às suas autoridades competentes as informações necessárias para efeitos de supervisão para além das informações fornecidas nos termos do direito setorial aplicável. Essas informações complementares devem incluir, se necessário, aquelas que forem consideradas necessárias ao exercício das seguintes atividades, no âmbito do processo de revisão pela autoridade de supervisão:

a)

Avaliar o sistema de governo utilizado pelos prestadores de PEPP, as atividades que exercem, os princípios de avaliação utilizados para efeitos de solvência, os riscos existentes e os sistemas de gestão de riscos, bem como a estrutura, as necessidades e a gestão do capital;

b)

Tomar as decisões apropriadas decorrentes do exercício dos direitos e deveres de supervisão que lhes incumbem.

2.   As autoridades competentes, para além dos poderes que lhes são conferidos de acordo com o direito nacional, devem dispor de poderes para:

a)

Determinar a natureza, o âmbito e o formato das informações referidas no n.o 1, que exigem que sejam fornecidas pelos prestadores de PEPP, a intervalos predefinidos, após a ocorrência de acontecimentos previamente definidos ou durante investigações relativas à situação de um prestador de PEPP;

b)

Obter informações junto dos prestadores de PEPP relativamente aos contratos detidos pelos prestadores de PEPP ou relativamente a contratos celebrados com terceiros; e

c)

Requerer informações de peritos externos, como auditores e atuários.

3.   As informações referidas nos n.os 1 e 2 compreendem:

a)

Elementos qualitativos e quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;

b)

Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos;

c)

Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.

4.   As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem:

a)

Refletir a natureza, a escala e a complexidade das atividades do prestador de PEPP em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas atividades;

b)

Ser acessíveis, completas em todos os aspetos substantivos e comparáveis e coerentes ao longo do tempo;

c)

Ser relevantes, fiáveis e compreensíveis.

5.   Os prestadores de PEPP devem apresentar anualmente às autoridades competentes as seguintes informações:

a)

Os Estados-Membros para os quais o prestador de PEPP oferece subcontas;

b)

O número de notificações, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, recebidas de aforradores em PEPP que tenham mudado de local de residência para outro Estado-Membro;

c)

O número de pedidos de abertura de uma subconta e o número de subcontas abertas nos termos do artigo 20.o, n.o 2;

d)

O número de pedidos de mudança de prestador apresentados por aforradores em PEPP e o número de transferências efetivas realizadas nos termos do artigo 20.o, n.o 5, alínea a);

e)

O número de pedidos de mudança de prestador apresentados por aforradores em PEPP e o número de transferências efetivas realizadas nos termos do artigo 52.o, n.o 3;

As autoridades competentes transmitem as informações à EIOPA.

6.   Os prestadores de PEPP devem dispor de sistemas e estruturas que lhes permitam cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 5, bem como de uma política estabelecida por escrito, aprovada pelos órgãos de gestão, de supervisão ou de administração do prestador de PEPP, assegurando a adequação permanente das informações apresentadas.

7.   Mediante pedido dirigido às autoridades competentes e a fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a EIOPA deve ter acesso às informações apresentadas pelos prestadores de PEPP.

8.   Caso as contribuições e os benefícios do PEPP sejam elegíveis para a concessão de vantagens ou incentivos, o prestador de PEPP deve, nos termos do direito nacional aplicável, apresentar à autoridade nacional competente todas as informações necessárias à concessão ou ao reembolso de tais vantagens e incentivos recebidos em relação a tais contribuições e benefícios, quando aplicável.

9.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 72.o no que diz respeito a completar o presente regulamento especificando as informações complementares referidas nos n.os 1 a 5 do presente artigo, com vista a garantir, na medida adequada, a convergência das informações comunicadas para fins de supervisão.

A EIOPA, após consultar as outras AES e as autoridades competentes e depois da realização de ensaios a nível das empresas do setor, elabora um projeto de normas técnicas de execução no que diz respeito ao formato da comunicação de informações para fins de supervisão.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 15 de agosto de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

CAPÍTULO V

FASE DE ACUMULAÇÃO

SECÇÃO I

Regras de investimento para os prestadores de PEPP

Artigo 41.o

Regras de investimento

1.   Os prestadores de PEPP devem investir os ativos correspondentes ao PEPP de acordo com o princípio do gestor prudente e, especialmente, de acordo com as seguintes regras:

a)

Os ativos devem ser investidos para servir da melhor maneira os interesses a longo prazo dos aforradores em PEPP. Em caso de um potencial conflito de interesses, o prestador de PEPP ou a entidade que gere a sua carteira, deve assegurar que o investimento é efetuado no interesse exclusivo dos aforradores em PEPP;

b)

Para efeitos do princípio do gestor prudente, os prestadores de PEPP devem ter em conta os riscos associados às decisões de investimento nos fatores ESG, bem como o seu potencial impacto a longo prazo;

c)

Os ativos devem ser investidos a fim de garantir a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;

d)

Os ativos devem ser predominantemente investidos em mercados regulamentados. O investimento em ativos não admitidos à negociação num mercado financeiro regulamentado deve manter-se em níveis prudentes;

e)

Deve ser possível o investimento em instrumentos derivados na medida em que esses instrumentos contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira. Esses instrumentos devem ser avaliados de forma prudente, tendo em conta os ativos subjacentes, e incluídos na avaliação dos ativos do prestador de PEPP. Os prestadores de PEPP devem também evitar uma excessiva exposição ao risco numa única contraparte e noutras operações com derivados;

f)

Os ativos devem ser devidamente diversificados de modo a evitar a dependência excessiva de qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas e a acumulação de riscos na carteira no seu conjunto. Os investimentos em ativos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo não devem expor um prestador de PEPP a uma concentração excessiva de risco;

g)

Os ativos não devem ser investidos numa jurisdição não cooperante para efeitos fiscais identificada nas conclusões do Conselho sobre a lista de jurisdições e não cooperantes para efeitos fiscais, nem num país terceiro de alto risco que apresente deficiências estratégicas identificado pelo regulamento delegado da Comissão aplicável adotado com base no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849;

h)

O prestador de PEPP não se deve expor nem deve expor os ativos correspondentes ao PEPP a riscos decorrentes de excessiva alavancagem e de transformação por maturidade excessiva.

2.   As regras estabelecidas no n.o 1, alíneas a) a h), aplicam-se apenas na medida em que não exista uma disposição mais severa no direito setorial pertinente aplicável ao prestador de PEPP.

SECÇÃO II

Opções de investimento para os aforradores em PEPP

Artigo 42.o

Disposições gerais

1.   Os prestadores de PEPP podem oferecer aos aforradores em PEPP até seis opções de investimento.

2.   As opções de investimento incluem o PEPP Base e podem incluir opções de investimento alternativas.

3.   Todas as opções de investimento são concebidas pelos prestadores de PEPP com base numa garantia ou técnica de redução de risco, que assegure uma proteção suficiente aos aforradores em PEPP.

4.   A prestação de garantias fica sujeita ao direito setorial pertinente aplicável ao prestador de PEPP.

5.   Os prestadores de PEPP a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alíneas c), d), e) e f), só podem oferecer PEPP com uma garantia através da cooperação com instituições de crédito ou empresas de seguros que possam prestar tais garantias de acordo com o direito setorial aplicável. Essas instituições ou empresas são exclusivamente responsáveis pela garantia.

Artigo 43.o

Seleção da opção de investimento por parte do aforrador no PEPP

Após receber as informações relevantes e aconselhamento, o aforrador no PEPP escolhe uma opção de investimento após a celebração do contrato do PEPP.

Artigo 44.o

Condições para a alteração da opção de investimento escolhida

1.   Se o prestador de PEPP oferecer opções de investimento alternativas, o aforrador em PEPP, durante a fase de acumulação do PEPP, deve poder escolher uma opção de investimento diferente após um mínimo de cinco anos a contar da celebração do contrato do PEPP e, em caso de alterações subsequentes, cinco anos a contar da alteração mais recente da opção de investimento. O prestador do PEPP pode permitir ao aforrador em PEPP alterar a opção de investimento selecionada com maior frequência.

2.   A alteração da opção de investimento é gratuita para o aforrador no PEPP.

Artigo 45.o

PEPP Base

1.   O PEPP Base deve ser um produto seguro, que constitua a opção de investimento padrão. Deve ser concebido pelos prestadores de PEPP com base numa garantia sobre o capital que deve ser devida no início da fase de pagamento e durante a fase de pagamento, se for caso disso, ou numa técnica de redução de risco compatível com o objetivo de permitir ao aforrador no PEPP recuperar o capital.

2.   Os custos e as taxas do PEPP Base não devem exceder 1 % do capital acumulado por ano.

3.   A fim de garantir condições de concorrência equitativas entre os diferentes prestadores de PEPP e os diferentes tipos de PEPP, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os tipos de custos e taxas a que se refere o n.o 2, após consultar as outras AES, se for caso disso.

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação, a EIOPA deve ter em conta os vários tipos possíveis de PEPP, a natureza de reforma a longo prazo do PEPP e as várias características possíveis dos PEPP, em especial os pagamentos de benefícios sob a forma de rendas a longo prazo e de prestações em capital anuais até, pelo menos, à idade correspondente à esperança de vida média do aforrador em PEPP. A EIOPA deve igualmente avaliar a natureza específica da proteção do capital, em particular no que diz respeito à garantia do capital. A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

4.   De dois em dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão, após consultar a EIOPA e, se for caso disso, as outras AES, deve rever a adequação do valor percentual referido no n.o 2. A Comissão deve ter em conta, em particular, o nível real e as variações do nível real dos custos e taxas e o impacto na disponibilidade de PEPP.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 72.o no que diz respeito à alteração do valor percentual referido no n.o 2 do presente artigo à luz das suas revisões, com vista a permitir um acesso adequado ao mercado para os prestadores de PEPP.

Artigo 46.o

Técnicas de redução de risco

1.   A utilização de técnicas de redução de risco destina-se a assegurar que a estratégia de investimento para os PEPP seja concebida a fim de criar um futuro rendimento individual de reforma estável e adequado do PEPP e a garantir o tratamento equitativo de todas as gerações de aforradores em PEPP.

Todas as técnicas de redução de risco, sejam elas aplicadas ao PEPP Base ou às opções de investimento alternativas, devem ser sólidas, robustas e coerentes com o perfil de risco da opção de investimento correspondente.

2.   As técnicas de redução de risco aplicáveis podem incluir, nomeadamente, disposições:

a)

Relativas a uma adaptação gradual do montante do investimento para reduzir os riscos financeiros dos investimentos para grupos correspondente ao período remanescente (com base no ciclo de vida);

b)

Que estabeleçam reservas de contribuições ou retornos de investimento, que serão atribuídas aos aforradores em PEPP de uma forma transparente e equitativa, a fim de reduzir perdas de investimento; ou

c)

Relativas à utilização de garantias adequadas com vista à proteção contra perdas de investimento;

3.   A fim de assegurar a aplicação coerente do presente artigo, a EIOPA, após consultar as outras AES e depois de realizar ensaios a nível das empresas do setor, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios mínimos a satisfazer pelas técnicas de redução de risco, tendo em conta os vários tipos de PEPP e as suas características específicas, bem como os vários tipos de prestadores de PEPP e as diferenças entre cada regime prudencial.

A EIOPA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 15 de agosto de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

SECÇÃO III

Outros aspetos da fase de acumulação

Artigo 47.o

Condições relativas à fase de acumulação

1.   As condições relativas à fase de acumulação das subcontas nacionais devem ser determinadas pelos Estados-Membros, a menos que sejam especificadas no presente regulamento.

2.   Essas condições podem incluir, em particular, limites de idade para o início da fase de acumulação, a duração mínima da fase de acumulação, o montante máximo e mínimo das contribuições e a respetiva periodicidade.

CAPÍTULO VI

PROTEÇÃO DOS INVESTIDORES

Artigo 48.o

Depositário

1.   Os prestadores de PEPP referidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas c), e) e f), devem designar um ou mais depositários para a guarda de ativos correspondentes às atividades de prestação de PEPP e o desempenho de funções de controlo.

2.   Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo IV da Diretiva 2009/65/CE, no que diz respeito à designação do depositário, ao desempenho das respetivas funções no que respeita à guarda de ativos, à responsabilidade do depositário e à função de supervisão do depositário.

Artigo 49.o

Cobertura dos riscos biométricos

1.   Os prestadores de PEPP podem oferecer PEPP com uma opção que assegure a cobertura de riscos biométricos.

2.   A cobertura dos riscos biométricos fica sujeita ao direito setorial pertinente aplicável ao prestador de PEPP. A cobertura dos riscos biométricos pode variar de subconta para subconta.

3.   Os prestadores de PEPP referidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), c), d), e) e f), podem oferecer PEPP com uma opção que assegure a cobertura dos riscos biométricos. Nesse caso, a cobertura só pode ser concedida através da cooperação com empresas de seguros que cubram esses riscos de acordo com o direito setorial aplicável. As empresas de seguros são plenamente responsáveis pela cobertura dos riscos biométricos.

Artigo 50.o

Reclamações

1.   Os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem estabelecer e aplicar procedimentos adequados e eficazes para a resolução de reclamações apresentadas pelos clientes de PEPP relativas aos seus direitos e obrigações nos termos do presente regulamento.

2.   Estes procedimentos devem aplicar-se em todos os Estados-Membros onde o prestador de PEPP ou o distribuidor de PEPP oferece os seus serviços e devem estar disponíveis numa língua oficial do Estado-Membro relevante, conforme escolhido pelo cliente de PEPP, ou noutra língua, caso assim acordado entre o prestador de PEPP ou o distribuidor de PEPP e o cliente de PEPP.

3.   Os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem envidar todos os esforços possíveis no sentido de responder às reclamações dos clientes de PEPP, por via eletrónica ou, nos termos do artigo 24.o, através de outro suporte duradouro. A resposta deve contemplar todas as questões levantadas, num prazo adequado e o mais tardar no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da reclamação. Em situações excecionais, se a resposta não puder ser dada no prazo de 15 dias úteis, por razões alheias à vontade do prestador de PEPP ou do distribuidor de PEPP, este deve enviar uma primeira resposta, indicando claramente as razões para o atraso na resposta à reclamação e especificando o prazo dentro do qual o cliente de PEPP irá receber a resposta definitiva. Em todo o caso, o prazo para a receção da resposta definitiva não pode ser superior a 35 dias úteis.

4.   Os prestadores de PEPP e os distribuidores de PEPP devem informar o cliente de PEPP pelos menos sobre uma entidade de resolução alternativa de litígios que tenha competências para resolver litígios relativos aos direitos e obrigações dos clientes de PEPP nos termos do presente regulamento.

5.   As informações sobre os procedimentos referidos no n.o 1 devem ser prestadas de maneira clara, compreensível e facilmente acessível no sítio Web do prestador de PEPP ou do distribuidor de PEPP, na sucursal e nos termos e condições gerais do contrato celebrado entre o prestador de PEPP ou o distribuidor de PEPP e o cliente de PEPP. Devem especificar onde podem ser encontradas outras informações sobre a entidade de resolução alternativa de litígios em causa e sobre as condições para recorrer à mesma.

6.   As autoridades competentes devem estabelecer procedimentos que permitam aos clientes de PEPP e outras partes interessadas, incluindo associações de consumidores, apresentarem reclamações às autoridades competentes relativamente a alegadas infrações ao presente regulamento por parte de prestadores de PEPP e de distribuidores de PEPP. Em qualquer dos casos, deve ser dada resposta às referidas reclamações.

7.   Nos casos que envolvem mais do que um Estado-Membro, o autor de uma reclamação pode optar pela apresentação da mesma através das autoridades competentes do seu Estado-Membro de residência, independentemente do território em que foi cometida a infração.

Artigo 51.o

Resolução extrajudicial de litígios

1.   Devem ser estabelecidos procedimentos de resolução alternativa de litígios adequados, independentes, imparciais, transparentes e eficazes para a resolução de litígios entre os clientes de PEPP e os prestadores de PEPP ou os distribuidores de PEPP no que diz respeito aos direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento, nos termos da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), recorrendo a órgãos competentes existentes, se necessário. Estes procedimentos de resolução alternativa de litígios aplicam-se, sendo-lhes efetivamente alargada a competência dos respetivos órgãos de resolução alternativa de litígios, aos prestadores de PEPP ou aos distribuidores de PEPP contra os quais tenham sido instaurados os processos.

2.   Os órgãos referidos no n.o 1 cooperam efetivamente na resolução de litígios transfronteiriços no que diz respeito aos direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento.

CAPÍTULO VII

MUDANÇA DE PRESTADORES DE PEPP

Artigo 52.o

Prestação do serviço de mudança de prestador

1.   Mediante pedido de um aforrador em PEPP, os prestadores de PEPP devem prestar um serviço de mudança de prestador, transferindo os montantes correspondentes ou, se for caso disso, os ativos em espécie nos termos do n.o 4, da conta de PEPP mantida junto do prestador cedente para uma nova conta de PEPP com a mesma estrutura de subcontas, aberta junto do prestador cessionário, sendo a conta anterior fechada.

Durante a utilização do serviço de mudança, o prestador de PEPP cedente deve transmitir ao prestador de PEPP cessionário todas as informações sobre cada uma das subcontas da conta de PEPP anterior, incluindo os requisitos em matéria de apresentação de relatórios. O prestador de PEPP cessionário deve registar essas informações nas subcontas correspondentes.

Um aforrador em PEPP pode requerer a mudança para um prestador de PEPP estabelecido no mesmo Estado-Membro (mudança interna) ou em diferentes Estados-Membros (mudança transfronteiriça). O aforrador em PEPP pode exercer o direito de mudar de prestador durante a fase de acumulação e a fase de pagamento do PEPP.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, durante a fase de pagamento, os prestadores de PEPP não devem ser obrigados a prestar um serviço de mudança para os PEPP, se os aforradores em PEPP estiverem a receber os pagamentos de benefícios sob a forma de rendas vitalícias.

3.   O aforrador em PEPP pode mudar de prestador de PEPP após um mínimo de cinco anos a contar da celebração do contrato do PEPP e, em caso de alterações subsequentes, cinco anos a contar da alteração mais recente, sem prejuízo do artigo 20.o, n.o 5, alínea a). O prestador do PEPP pode permitir ao aforrador em PEPP mudar de prestador de PEPP com maior frequência.

4.   Se a mudança for efetuada entre prestadores de PEPP que exerçam atividades de gestão individual de carteiras para os aforradores em PEPP, os aforradores em PEPP podem optar por transferir ativos em espécie ou em montantes correspondentes. Em todos os outros casos, apenas é permitida a transferência dos montantes correspondentes.

Se o aforrador em PEPP solicitar uma transferência de ativos em espécie, é necessário o consentimento por escrito do prestador de PEPP cessionário.

Artigo 53.o

Serviço de mudança de prestador

1.   Mediante pedido do aforrador em PEPP, após o aforrador em PEPP ter tomado uma decisão informada com base nas informações obtidas dos prestadores de PEPP nos termos do artigo 56.o, o serviço de mudança de prestador é iniciado pelo prestador de PEPP cessionário.

2.   O pedido do aforrador em PEPP é redigido numa língua oficial do Estado-Membro no qual o serviço de mudança de prestador é iniciado ou noutra língua acordada entre as partes. No pedido, o aforrador em PEPP deve:

a)

Dar o seu consentimento específico ao prestador de PEPP cedente para efetuar cada uma das tarefas referidas no n.o 4 e dar o seu consentimento específico ao prestador de PEPP cessionário para efetuar cada uma das tarefas referidas no n.o 5.

b)

Com o acordo do prestador de PEPP cessionário, especificar a data a partir da qual os pagamentos devem ser efetuados para a conta de PEPP aberta junto do prestador de PEPP cessionário.

Essa data deve corresponder a pelo menos duas semanas após a data em que o prestador de PEPP cessionário recebe os documentos transferidos pelo prestador de PEPP cedente nos termos do n.o 4.

Os Estados-Membros podem exigir que o pedido do aforrador em PEPP seja efetuado por escrito e que lhe seja fornecida uma cópia do pedido aceite.

3.   No prazo de cinco dias úteis a partir da receção do pedido referido no n.o 2, o prestador de PEPP cessionário deve solicitar ao prestador de PEPP cedente a execução das tarefas referidas no n.o 4.

4.   Após a receção de um pedido do prestador de PEPP cessionário, o prestador de PEPP cedente:

a)

Envia, no prazo de cinco dias úteis, a declaração sobre os benefícios do PEPP relativa ao período entre a data da última declaração sobre os benefícios do PEPP e a data do pedido ao aforrador em PEPP e ao prestador de PEPP cessionário;

b)

Envia, no prazo de cinco dias úteis, uma lista dos ativos existentes que são objeto de transferência, em caso de transferência de ativos em espécie, nos termos do artigo 52.o, n.o 4, ao prestador de PEPP cessionário;

c)

Deixa de aceitar os pagamentos recebidos na conta de PEPP com efeitos a partir da data especificada pelo aforrador em PEPP no pedido a que se refere o n.o 2, alínea b);

d)

Transfere os montantes correspondentes ou, se for caso disso, os ativos em espécie, nos termos do artigo 52.o, n.o 4, da conta de PEPP para a nova conta de PEPP aberta junto do prestador de PEPP cessionário na data especificada pelo aforrador em PEPP no pedido;

e)

Fecha a conta de PEPP na data especificada pelo aforrador em PEPP, caso o aforrador em PEPP não tenha obrigações pendentes. O prestador de PEPP cedente deve informar imediatamente o aforrador em PEPP caso essas obrigações pendentes impeçam o encerramento da conta do aforrador em PEPP.

5.   O prestador de PEPP cessionário, conforme especificado no pedido e na medida em que as informações fornecidas pelo prestador de PEPP cedente ou pelo aforrador em PEPP o permitam, realiza os preparativos necessários para aceitar os pagamentos recebidos e aceitá-los com efeitos a partir da data especificada pelo aforrador em PEPP no pedido.

Artigo 54.o

Taxas e encargos associados ao serviço de mudança de prestador

1.   Os aforradores em PEPP devem poder aceder gratuitamente às informações pessoais que lhes dizem respeito detidas pelo prestador de PEPP cedente ou cessionário.

2.   O prestador de PEPP cedente deve prestar as informações solicitadas pelo prestador de PEPP cessionário nos termos do artigo 53.o, n.o 4, alínea a), sem custos para o aforrador em PEPP ou o prestador de PEPP cessionário.

3.   O total de taxas e encargos cobrados pelo prestador de PEPP cedente ao aforrador em PEPP pelo encerramento da conta de PEPP mantida junto dele deve limitar-se aos custos administrativos reais incorridos pelo prestador de PEPP e não pode exceder 0,5 % dos montantes correspondentes ou do valor monetário dos ativos em espécie a transferir para o prestador de PEPP cessionário.

Os Estados-Membros podem fixar uma percentagem inferior das taxas e encargos a que se refere o primeiro parágrafo, bem como uma percentagem diferente, quando o prestador do PEPP permitir aos aforradores em PEPP mudar de prestador de PEPP com maior frequência, conforme referido no artigo 52.o, n.o 3.

O prestador de PEPP cedente não deve cobrar taxas ou encargos adicionais ao prestador de PEPP cessionário.

4.   O prestador de PEPP cessionário só pode cobrar os custos administrativos e de transação reais do serviço de mudança de prestador.

Artigo 55.o

Proteção dos aforradores em PEPP contra perdas financeiras

1.   Qualquer perda financeira, incluindo taxas, encargos e juros, incorrida pelo aforrador em PEPP e que resulte diretamente do não cumprimento, por parte de um prestador de PEPP envolvido no processo de mudança de prestador, das suas obrigações nos termos do artigo 53.o deve ser reembolsada de imediato por esse prestador de PEPP.

2.   A responsabilidade prevista no n.o 1 não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade do prestador de PEPP que invoque a tomada em conta dessas circunstâncias, cujas consequências não teriam podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de PEPP esteja vinculado por outras obrigações legais previstas no direito nacional ou da União.

3.   A responsabilidade prevista no n.o 1 é estabelecida de acordo com os requisitos legais aplicáveis a nível nacional.

4.   O aforrador em PEPP deve assumir qualquer risco de perda financeira associada ao resgate em espécie dos ativos mantidos na conta de PEPP para efeitos de transferência do prestador de PEPP cedente para o prestador de PEPP cessionário, tal como referido no artigo 52.o, n.o 4.

5.   O prestador de PEPP cedente não deve ser obrigado a assegurar a proteção do capital ou a prestar uma garantia no momento da mudança de prestador.

Artigo 56.o

Informação sobre o serviço de mudança de prestador

1.   Os prestadores de PEPP prestam aos aforradores em PEPP as seguintes informações sobre o serviço de mudança de prestador, a fim de permitir que o aforrador em PEPP possa tomar uma decisão informada:

a)

As funções dos prestadores do PEPP cedente e cessionário em cada passo do processo de mudança, tal como estabelecido no artigo 53.o;

b)

O calendário para a conclusão dos diferentes passos;

c)

As taxas e encargos cobrados pelo serviço de mudança de prestador;

d)

As eventuais consequências da mudança, em particular quanto à proteção ou garantia do capital, e outras informações relacionadas com o serviço de mudança de prestador;

e)

Informações sobre a possibilidade de transferir os ativos em espécie, se aplicável;

O prestador de PEPP cessionário deve cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo IV.

O prestador de PEPP cessionário deve, se for caso disso, informar o aforrador em PEPP sobre a existência de um eventual sistema de garantia, incluindo um sistema de garantia de depósitos, um sistema de compensação do investidor ou um sistema de garantia de seguros, que cubra o aforrador em PEPP em causa.

2.   As informações referidas no n.o 1 do presente artigo devem estar disponíveis no sítio do prestador de PEPP. Para além disso, devem ser fornecidas aos aforradores em PEPP a pedido destes, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 24.o.

CAPÍTULO VIII

FASE DE PAGAMENTO

Artigo 57.o

Condições relativas à fase de pagamento

1.   As condições relativas à fase de pagamento e aos pagamentos de benefícios das subcontas nacionais devem ser determinadas pelos Estados-Membros, a menos que sejam especificadas no presente regulamento.

2.   Tais condições podem incluir, nomeadamente, a fixação da idade mínima para o início da fase de pagamento, de uma antecedência máxima, relativamente à idade de reforma, para se poder aderir a um PEPP, bem como as condições de resgate antes da idade mínima para o início da fase de pagamento, nomeadamente em caso de dificuldades económicas particularmente graves.

Artigo 58.o

Formas de pagamentos de benefícios

1.   Os prestadores de PEPP devem disponibilizar aos aforradores em PEPP uma ou mais das seguintes formas de pagamentos de benefícios:

a)

Rendas;

b)

Prestação única de capital;

c)

Prestações em capital;

d)

Combinações das formas acima referidas.

2.   Os aforradores em PEPP escolhem a forma dos pagamentos de benefícios para a fase de pagamento no momento da celebração de um contrato de PEPP e aquando do pedido de abertura de uma nova subconta. A forma dos pagamentos de benefícios pode variar de subconta para subconta.

3.   Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo ou dos artigos 57.o ou 59.o, os Estados-Membros podem adotar medidas destinadas a privilegiar formas especiais de pagamentos de benefícios. Essas medidas podem incluir limites quantitativos para os pagamentos de uma prestação única de capital, a fim de incentivar ainda mais as outras formas de pagamentos de benefícios referidas no n.o 1 do presente artigo. Esses limites quantitativos só são aplicáveis aos pagamentos de benefícios correspondentes ao capital acumulado nas subcontas do PEPP ligadas aos Estados-Membros cujo direito nacional prevê limites quantitativos em pagamentos de uma prestação única de capital.

4.   Os Estados-Membros podem definir as condições de reembolso das vantagens e dos incentivos.

Artigo 59.o

Alteração das formas de pagamentos de benefícios

1.   Se o prestador de PEPP disponibilizar diferentes formas de pagamentos de benefícios, o aforrador em PEPP deve ser autorizado a alterar a forma de pagamentos de benefícios de cada subconta aberta:

a)

Um ano antes do início da fase de pagamento;

b)

No início da fase de pagamento;

c)

No momento da mudança.

A alteração da forma de pagamento de benefícios deve ser gratuita para o aforrador no PEPP.

2.   Após receção de um pedido do aforrador em PEPP para alterar a sua forma de pagamentos de benefícios, o prestador do PEPP deve fornecer ao aforrador em PEPP informações, num formato claro e compreensível, sobre as implicações financeiras dessa mudança para o aforrador em PEPP ou o beneficiário do PEPP, em particular no que se refere a qualquer impacto nos incentivos nacionais que possam ser aplicáveis às subcontas existentes do PEPP do aforrador em PEPP.

Artigo 60.o

Plano de reforma e aconselhamento sobre os pagamentos de benefícios

1.   Para o PEPP Base, no início da fase de pagamento, o prestador de PEPP deve oferecer ao aforrador em PEPP um plano de reforma individual no que respeita à utilização sustentável do capital acumulado nas subcontas de PEPP, tendo em conta, pelo menos:

a)

O valor do capital acumulado nas subcontas do PEPP;

b)

O montante total dos outros direitos de reforma acumulados; e

c)

As exigências e as necessidades em termos de reforma de longo prazo do aforrador em PEPP.

2.   O plano de reforma referido no n.o 1 deve incluir uma recomendação pessoal ao aforrador em PEPP sobre a forma mais adequada de pagamentos de benefícios, a menos que seja fornecida apenas uma forma de pagamentos de benefícios. Se um pagamento numa prestação única de capital não estiver alinhado com as necessidades em termos de reforma do aforrador em PEPP, o aconselhamento deve ser acompanhado de uma advertência para esse efeito.

CAPÍTULO IX

SUPERVISÃO

Artigo 61.o

Supervisão pelas autoridades competentes e controlo pela EIOPA

1.   As autoridades competentes do prestador de PEPP supervisionam o cumprimento do presente regulamento numa base regular e de acordo com o regime e as normas de supervisão setoriais aplicáveis. É ainda responsável por supervisionar o cumprimento das obrigações estabelecidas nas regras ou estatutos do prestador de PEPP, bem como a adequação dos respetivos mecanismos e organização no que diz respeito às funções que devem ser desempenhadas ao prestar um PEPP.

2.   A EIOPA e as autoridades competentes controlam os produtos individuais de reforma fornecidos ou distribuídos, a fim de se certificarem de que são designados por «PEPP», ou que dão a entender que esses produtos são PEPP, apenas quando sejam registados nos termos do presente regulamento.

Artigo 62.o

Poderes das autoridades competentes

Cada Estado-Membro assegura que as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das funções que lhes incumbem por força do presente regulamento.

Artigo 63.o

Poderes de intervenção no produto por parte das autoridades competentes

1.   As autoridades competentes podem proibir ou restringir a promoção comercial ou a distribuição de PEPP no ou a partir do seu Estado-Membro, nas seguintes condições:

a)

As autoridades competentes consideram que existem motivos razoáveis para crer que o PEPP suscita preocupações significativas ou reiteradas em matéria de proteção do aforrador ou constitui um risco para o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou para a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro em, pelo menos, um Estado-Membro;

b)

A ação é proporcional, tendo em conta a natureza dos riscos identificados, o nível de sofisticação dos aforradores em PEPP em causa e o efeito provável da ação nos aforradores em PEPP que celebraram um contrato de PEPP;

c)

As autoridades competentes consultaram devidamente as autoridades competentes de outros Estados-Membros suscetíveis de serem afetados de forma significativa pelas medidas; e

d)

As medidas não têm um efeito discriminatório nos serviços prestados ou nas atividades exercidas a partir de outro Estado-Membro.

Quando as condições previstas no primeiro parágrafo estiverem preenchidas, as autoridades competentes podem impor, a título cautelar, a proibição ou restrição antes de um PEPP ser comercializado ou distribuído a aforradores em PEPP. As proibições ou restrições podem ser aplicáveis em circunstâncias especificadas pela autoridade competente ou estar sujeitas a exceções especificadas por essas autoridades.

2.   As autoridades competentes só podem impor proibições ou restrições ao abrigo do presente artigo se tiverem fornecido a todas as outras autoridades competentes envolvidas e à EIOPA, por escrito ou por outro meio acordado entre as autoridades, pelo menos um mês antes do momento em que se pretende que as medidas comecem a produzir efeitos, os dados relativos:

a)

Ao PEPP a que a ação proposta diz respeito;

b)

À natureza exata da proibição ou restrição proposta e à data em que se pretende que comece a produzir efeitos; e

c)

Os elementos em função dos quais tomaram a sua decisão e têm motivos razoáveis para considerar que se estão satisfeitas cada uma das condições referidas no n.o 1.

3.   Em casos excecionais em que entendam ser necessário tomar medidas urgentes nos termos do presente artigo, a fim de evitar prejuízos decorrentes dos PEPP, as autoridades competentes podem tomar medidas, a título provisório, notificando por escrito todas as outras autoridades competentes e a EIOPA com uma antecedência mínima de 24 horas relativamente ao momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos, desde que estejam satisfeitas todas as condições estabelecidas no presente artigo e que, além disso, esteja claramente comprovado que o prazo de notificação de um mês não seria suficiente para atender à preocupação ou para enfrentar a ameaça concreta. As autoridades competentes não tomam medidas a título provisório para um período superior a três meses.

4.   As autoridades competentes publicam no seu sítio Web um aviso relativo a cada decisão de impor as proibições ou restrições a que se refere o n.o 1. O aviso deve especificar os pormenores da proibição ou restrição e qual a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzem efeitos e os dados em função dos quais se encontram reunidas cada uma das condições referidas no n.o 1. Uma proibição ou restrição só é válida para as ações encetadas após a publicação do aviso.

5.   As autoridades competentes revogam a proibição ou restrição se as condições a que se refere o n.o 1 deixarem de ser aplicáveis.

Artigo 64.o

Facilitação e coordenação

1.   A EIOPA desempenha um papel de facilitação e coordenação relativamente às medidas tomadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 63.o. Em especial, a EIOPA assegura que as medidas tomadas pelas autoridades competentes sejam justificadas e proporcionadas e, se necessário, que essas autoridades sigam uma abordagem coerente.

2.   Após receção da notificação, nos termos do artigo 63.o, de uma proibição ou restrição a impor nos termos desse artigo, a EIOPA deve emitir um parecer sobre a justificação da proibição ou restrição e sobre o caráter proporcionado da mesma. Se a EIOPA considerar que a adoção de medidas por outras autoridades competentes é necessária para enfrentar o risco, declara-o no seu parecer. O parecer é publicado no sítio da EIOPA.

3.   Uma autoridade competente que se proponha tomar, ou que tome, medidas contrárias a um parecer emitido pela EIOPA nos termos do n.o 2, ou que se recuse a tomar medidas contrárias a esse parecer, publica imediatamente no seu sítio um comunicado explicando plenamente as razões que estão na base da sua posição.

Artigo 65.o

Poderes de intervenção no produto por parte da EIOPA

1.   Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a EIOPA controla o mercado de PEPP comercializados, distribuídos ou vendidos na União.

2.   Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, caso estejam preenchidas as condições previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, a EIOPA pode proibir ou restringir temporariamente na União a comercialização, distribuição ou venda de determinados PEPP ou de PEPP com determinadas características especificadas.

As proibições ou restrições podem ser aplicáveis em circunstâncias, ou estar sujeitas a exceções, que devem ser especificadas pela EIOPA.

3.   A EIOPA toma uma decisão nos termos do n.o 2 do presente artigo, após consultar as outras AES, se for caso disso, e apenas se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A ação proposta dá resposta a preocupações sérias quanto à proteção dos aforradores em PEPP, nomeadamente no que diz respeito à natureza de reforma a longo prazo do produto, ou constitui uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade do mercado financeiro ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro na União;

b)

Os requisitos regulamentares previstos no direito da União e aplicáveis aos PEPP não dão resposta à ameaça;

c)

A autoridade ou autoridades competentes não tomaram medidas para responder à ameaça ou as medidas tomadas não enfrentam adequadamente a ameaça.

Caso as condições previstas no primeiro parágrafo estejam preenchidas, a EIOPA pode impor, a título cautelar, a proibição ou restrição a que se refere o n.o 2 antes de um PEPP ser comercializado, distribuído ou vendido a clientes de PEPP.

4.   Ao tomar as medidas previstas no presente artigo, a EIOPA assegura que a medida:

a)

Não tenha efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os aforradores em PEPP, desproporcionados relativamente aos seus benefícios; ou

b)

Não crie riscos de arbitragem regulamentar.

Se a autoridade ou autoridades competentes tiverem tomado uma medida nos termos do artigo 63.o, a EIOPA pode tomar as medidas a que se refere o n.o 2 do presente artigo sem emitir o parecer previsto no artigo 64.o.

5.   Antes de decidir tomar medidas nos termos do presente artigo, a EIOPA informa as autoridades competentes das medidas que propõe.

6.   A EIOPA publica no seu sítio um aviso relativo a cada decisão de tomar medidas nos termos do presente artigo. Esse aviso especifica os detalhes da proibição ou restrição e a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzirão efeitos. Uma proibição ou restrição só é aplicável a ações posteriores à produção de efeitos das medidas.

7.   A EIOPA reavalia as proibições ou restrições impostas nos termos do n.o 2 a intervalos adequados, no mínimo de três em três meses. As proibições ou restrições caducam se não forem prorrogadas decorrido esse período de três meses.

8.   Qualquer medida tomada pela EIOPA nos termos do presente artigo prevalece sobre qualquer medida anterior tomada por uma autoridade competente.

9.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 72.o no que diz respeito a completar o presente regulamento com critérios e fatores a aplicar pela EIOPA para determinar se existe uma preocupação significativa quanto à proteção dos aforradores em PEPP, nomeadamente no que diz respeito à natureza de reforma a longo prazo do produto, ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade do mercado financeiro ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a que se refere o n.o 3, alínea a), do presente artigo.

Esses critérios e fatores incluem:

a)

O grau de complexidade do PEPP e a relação com o tipo de aforrador em PEPP a que o mesmo é comercializado e vendido;

b)

O grau de inovação de um PEPP, uma atividade ou uma prática;

c)

A alavancagem gerada por um PEPP ou por uma prática;

d)

No que respeita ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, a dimensão ou o valor total do capital acumulado do PEPP.

Artigo 66.o

Colaboração e coerência

1.   Cada autoridade competente contribui para a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União.

2.   As autoridades competentes cooperam entre si nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2014/65/UE, (UE) 2016/97 e (UE) 2016/2341.

3.   As autoridades competentes e a EIOPA cooperam entre si para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

4.   As autoridades competentes e a EIOPA trocam todas as informações e toda a documentação necessárias para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, nomeadamente para identificar e sanar infrações ao presente regulamento.

5.   Com vista a garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a EIOPA elabora um projeto de normas técnicas de execução para especificar detalhadamente a cooperação e troca de informações, juntamente com os requisitos necessários para prestar as informações supramencionadas num formato normalizado que permita uma análise comparativa.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 15 de agosto de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

CAPÍTULO X

SANÇÕES

Artigo 67.o

Sanções administrativas e outras medidas

1.   Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes e do direito dos Estados-Membros de preverem e aplicarem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras que determinem as sanções administrativas e outras medidas adequadas aplicáveis às infrações ao presente regulamento, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções administrativas e outras medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas, tal como referido no primeiro parágrafo, para infrações passíveis de sanções penais ao abrigo do seu direito nacional.

Até à data de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros notificam a Comissão e a EIOPA das regras a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão e a EIOPA de qualquer alteração subsequente das referidas regras.

2.   As sanções administrativas e outras medidas previstas no n.o 3 do presente artigo são aplicáveis, pelo menos:

a)

Quando uma instituição financeira, conforme referida no artigo 6.o, n.o 1, tiver obtido o registo de um PEPP através de declarações falsas ou enganosas ou qualquer outro meio irregular que constitua uma infração ao disposto nos artigos 6.o e 7.o;

b)

Quando uma instituição financeira conforme referida no artigo 6.o, n.o 1, criar ou distribuir produtos com a designação «Produto Individual de Reforma Pan-Europeu» ou «PEPP» sem o registo necessário;

c)

Quando um prestador de PEPP não tiver prestado o serviço de portabilidade em infração ao artigo 18.o ou 19.o ou fornecido as informações sobre esse serviço tal como exigido nos termos dos artigos 20.o e 21.o ou não tiver cumprido os requisitos e obrigações previstos no capítulo IV, no capítulo V, nos artigos 48.o e 50.o e no capítulo VII;

d)

Quando um depositário não tiver cumprido os seus deveres de controlo nos termos do artigo 48.o.

3.   Os Estados-Membros asseguram, nos termos do direito nacional, que as autoridades competentes estão habilitadas a aplicar pelo menos as seguintes sanções administrativas e outras medidas relativamente às situações indicadas no n.o 2 do presente artigo:

a)

Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração nos termos do artigo 69.o;

b)

Uma injunção que exija que a pessoa singular ou coletiva cesse a conduta em causa e se abstenha de a repetir;

c)

Uma proibição temporária contra qualquer membro do órgão de gestão, de supervisão ou de administração da instituição financeira ou qualquer outra pessoa singular, que seja considerada responsável, de exercer funções de gestão em tais empresas;

d)

No caso de pessoas singulares, coimas no valor máximo de pelo menos 5 000 000 EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, do valor correspondente na moeda nacional em 14 de agosto de 2019;

e)

No caso de uma pessoa coletiva, as coimas máximas referidas na alínea d) podem ir até 10 % do volume de negócios anual total de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão, de supervisão ou de administração; se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe que tenha de elaborar contas financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), o volume de negócios anual total relevante será o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos dos atos legislativos em matéria de contabilidade pertinentes, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão, de supervisão ou de administração da empresa-mãe em última instância;

f)

No caso de pessoas singulares, coimas máximas de, pelo menos, 700 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, de valor correspondente na moeda nacional em 14 de agosto de 2019;

g)

Coimas máximas de, pelo menos, duas vezes o montante do benefício derivado da infração se tal benefício puder ser determinado, mesmo que ultrapassem os montantes máximos previstos na alínea d), na alínea e) ou na alínea f), respetivamente.

4.   As decisões de aplicação de sanções administrativas ou de outras medidas previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, e no n.o 3 devem ser fundamentadas e passíveis de recurso judicial.

5.   No exercício dos seus poderes nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, e nos termos do n.o 3, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente para assegurar que as sanções administrativas e outras medidas produzam os resultados visados pelo presente regulamento e coordenar a sua ação, a fim de evitar eventuais duplicações e sobreposições aquando da aplicação de sanções administrativas e outras medidas aos casos transfronteiriços.

Artigo 68.o

Exercício do poder de aplicar sanções administrativas e outras medidas

1.   As autoridades competentes exercem os poderes de aplicar sanções administrativas e outras medidas referidas no artigo 67.o de acordo com os respetivos quadros jurídicos nacionais:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades;

c)

Mediante pedido dirigido às autoridades judiciais competentes.

2.   As autoridades competentes, ao determinarem o tipo e o nível de uma sanção administrativa ou de outra medida aplicada nos termos do artigo 67.o, n.o 3, devem ter em consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo, conforme apropriado:

a)

A dimensão, gravidade e duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

c)

A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicado, nomeadamente, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;

d)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam ser determinados;

e)

As perdas causadas a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinadas;

f)

O nível de colaboração da pessoa singular ou coletiva responsável com as autoridades competentes, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros ganhos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

g)

Infrações anteriores pela pessoa singular ou coletiva responsável.

Artigo 69.o

Publicação das sanções administrativas e outras medidas

1.   As autoridades competentes publicam sem demora, nos seus sítios Web oficiais, todas as decisões de aplicação de sanções administrativas ou de outras medidas por infração ao presente regulamento, após notificarem essa decisão ao destinatário dessa sanção administrativa ou outra medida.

2.   A publicação referida no n.o 1 deve incluir informações sobre o tipo e a natureza da infração, a identidade das pessoas responsáveis e as sanções administrativas ou outras medidas aplicadas.

3.   Se a publicação da identidade, no caso das pessoas coletivas, ou da identidade e dos dados pessoais, no caso das pessoas singulares, for considerada desproporcionada pelas autoridades competentes na sequência de uma avaliação caso a caso, ou se as autoridades competentes considerarem que a publicação põe em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, as autoridades competentes devem tomar uma das seguintes medidas:

a)

Adiar a publicação da decisão de impor uma sanção administrativa ou outra medida até que os motivos para a não-publicação deixem de existir;

b)

Publicar a decisão de imposição da sanção administrativa ou de outra medida, omitindo durante um período de tempo razoável a identidade e os dados pessoais da pessoa a quem foi imposta, se for de prever que durante esse período cessem os motivos que justificam a publicação sob anonimato e desde que essa publicação anónima assegure uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa; ou

c)

Não publicar a decisão de imposição da sanção administrativa ou de outra medida, caso as opções apresentadas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir:

i)

que a estabilidade dos mercados financeiros não seja posta em causa,

ii)

a proporcionalidade da publicação dessas decisões, relativamente a medidas consideradas de natureza menor.

4.   Caso se decida pela publicação anónima de uma sanção administrativa ou outra medida corretiva, conforme previsto no n.o 3, alínea b), pode ser adiada a publicação dos dados relevantes. Sempre que a decisão de imposição da sanção administrativa ou de outra medida esteja sujeita a recurso para as autoridades judiciais competentes, as autoridades competentes devem também acrescentar sem demora no seu sítio Web oficial essa informação e quaisquer informações subsequentes sobre os resultados desse recurso. Todas as decisões judiciais de anulação de uma decisão de impor uma sanção administrativa ou outra medida são também publicadas.

5.   As autoridades competentes asseguram que todas as publicações referidas nos n.os 1 a 4 permanecem no seu sítio Web oficial durante pelo menos cinco anos a contar da sua publicação. Os dados pessoais incluídos na publicação só devem ser mantidos nos sítios oficiais das autoridades competentes durante o período necessário de acordo com as regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados.

Artigo 70.o

Dever de comunicar à EIOPA informações sobre as sanções administrativas e outras medidas

1.   As autoridades competentes informam a EIOPA de todas as sanções e outras medidas administrativas impostas, mas não publicadas nos termos do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), incluindo qualquer recurso das mesmas e o seu resultado.

2.   As autoridades competentes devem fornecer anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as sanções administrativas e outras medidas impostas nos termos do artigo 67.o.

A EIOPA publica essas informações num relatório anual.

3.   Caso os Estados-Membros decidam estabelecer, nos termos do artigo 67.o, n.o 1, segundo parágrafo, sanções penais para as infrações ao presente regulamento, as suas autoridades competentes facultam anualmente à EIOPA dados anonimizados e agregados relativos às investigações criminais iniciadas ou às sanções penais aplicadas. A EIOPA publica num relatório anual os dados anonimizados sobre as sanções penais aplicadas.

4.   Caso as autoridades competentes tornem pública uma sanção administrativa, outra medida ou uma sanção penal, devem comunicá-la simultaneamente à EIOPA.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 71.o

Tratamento de dados pessoais

No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, os prestadores de PEPP, os distribuidores de PEPP e as autoridades competentes desempenham as suas funções para efeitos do presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE. No que respeita ao tratamento de dados pessoais pela EIOPA no âmbito do presente regulamento, a EIOPA cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 72.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 40.o, n.o 9, 45.o, n.o 4, e 65.o, n.o 9, é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 14 de agosto de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 40.o, n.o 9, no artigo 45.o, n.o 4, e no artigo 65.o, n.o 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do no artigo 40.o, n.o 9, do artigo 45.o, n.o 4, ou do artigo 65.o, n.o 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 73.o

Avaliação e apresentação de relatórios

1.   Cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão procede à sua avaliação e, após consultar a EIOPA e as outras AES se for caso disso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório contendo os principais resultados dessa avaliação. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, por uma proposta legislativa.

2.   O relatório deve abranger, em particular, os seguintes aspetos:

a)

O funcionamento do procedimento de registo dos PEPP nos termos do capítulo II;

b)

A portabilidade, em especial as subcontas disponibilizadas aos aforradores em PEPP e a possibilidade de o aforrador continuar a contribuir para a última subconta aberta, nos termos do artigo 20.o, n.os 3 e 4;

c)

O desenvolvimento de parcerias;

d)

O funcionamento do serviço de mudança de prestador e o nível das comissões e encargos;

e)

O nível de penetração no mercado do PEPP e o efeito do presente regulamento sobre as pensões em toda a Europa, incluindo a substituição de produtos existentes e a adesão ao PEPP Base;

f)

O procedimento de reclamação;

g)

A integração de fatores ESG na política de investimentos em PEPP;

h)

O nível das comissões, encargos e despesas direta ou indiretamente suportados pelos aforradores em PEPP, incluindo uma avaliação das eventuais deficiências do mercado;

i)

O cumprimento pelos prestadores de PEPP do presente regulamento e das normas estabelecidas no direito setorial aplicável;

j)

A aplicação de diferentes técnicas de redução de risco utilizadas pelos prestadores de PEPP;

k)

A prestação de PEPP ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento;

l)

O interesse em divulgar informações sobre o desempenho passado do produto aos potenciais aforradores em PEPP, tendo em conta as informações para os cenários de desempenho que serão incluídos no PEPP;

m)

A adequação do aconselhamento prestado aos aforradores em PEPP, em especial no que diz respeito a possíveis formas de pagamentos de benefícios.

A avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea e), tem em conta os motivos para não abrir subcontas em determinados Estados-Membros e avalia os progressos e os esforços envidados pelos prestadores de PEPP no desenvolvimento de soluções técnicas para a abertura das subcontas.

3.   A Comissão estabelece um painel com as partes interessadas pertinentes a fim de acompanhar em permanência a evolução e aplicação dos PEPP. Esse painel deve incluir, pelo menos, a EIOPA, as autoridades competentes, os representantes da indústria e dos consumidores e peritos independentes.

O secretariado do painel é assegurado pela EIOPA.

Artigo 74.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável 12 meses após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia dos atos delegados a que se refere o artigo 28.o, n.o 5, o artigo 30.o, n.o 2, o artigo 33.o, n.o 3, o artigo 36.o n.o 2, o artigo 37.o, n.o 2, o artigo 45.o, n.o 3, e o artigo 46.o, n.o 3.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 139.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de junho de 2019.

(3)  JO C 11 de 12.1.2018, p. 24.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(5)  Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(9)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(10)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).

(12)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(13)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(14)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(15)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das telecomunicações (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(16)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/EC (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(17)  Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).

(18)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(19)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(20)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(21)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

(22)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(23)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).


25.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/64


REGULAMENTO (UE) 2019/1239 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) obriga os Estados-Membros a aceitar o cumprimento das obrigações de declaração exigidas aos navios à chegada e à partida dos portos da União em formato eletrónico e a assegurar a sua transmissão através de uma plataforma única para facilitar e acelerar o transporte marítimo.

(2)

O transporte marítimo é a espinha dorsal do comércio e das comunicações dentro e fora do mercado único. Com vista a facilitar o transporte marítimo e a reduzir ainda mais os encargos administrativos para as empresas de navegação, os procedimentos de informação para cumprimento das obrigações de declaração impostas às empresas de navegação pelos atos jurídicos da União, por atos jurídicos internacionais e pela legislação nacional dos Estados-Membros deverão ser mais simplificados e harmonizados e deverão ser tecnologicamente neutros, promovendo soluções viáveis a longo prazo para a declaração obrigatória.

(3)

Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho preconizaram frequentemente uma maior interoperabilidade e uma comunicação e fluxos de informações mais abrangentes e conviviais para melhorar o funcionamento do mercado interno e satisfazer as necessidades dos cidadãos e das empresas.

(4)

O objetivo principal do presente regulamento é estabelecer regras harmonizadas para a prestação das informações que são exigidas para as escalas portuárias, em especial assegurando que os mesmos conjuntos de dados possam ser comunicados da mesma forma a cada plataforma nacional única para o setor marítimo. O presente regulamento visa igualmente facilitar a transmissão de informações entre declarantes, autoridades competentes e prestadores de serviços portuários no porto de escala, e outros Estados-Membros. A aplicação do presente regulamento não deverá alterar os prazos nem a substância das obrigações de declaração e não deverá afetar o subsequente armazenamento e tratamento de informações ao nível da União ou ao nível nacional.

(5)

As plataformas nacionais únicas para o setor marítimo existentes em cada Estado-Membro deverão ser mantidas como a base para um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo (EMSWe, do inglês European Maritime Single Window environment) tecnologicamente neutro e interoperável. As plataformas nacionais únicas para o setor marítimo deverão constituir para os operadores de transporte marítimo um ponto de acesso global à apresentação de declarações, assegurando as funcionalidades de recolha de dados dos declarantes e de distribuição de dados a todas as autoridades competentes e aos prestadores de serviços portuários.

(6)

A fim de aumentar a eficiência das plataformas nacionais únicas para o setor marítimo e de preparar a sua futura evolução, deverá ser possível manter os mecanismos existentes nos Estados-Membros ou criar novos mecanismos para a utilização da plataforma nacional única para o setor marítimo para efeitos da comunicação de informações semelhantes respeitantes a outros modos de transporte.

(7)

As interfaces frontais destas plataformas nacionais únicas para o setor marítimo, do lado dos declarantes, deverão ser harmonizadas ao nível da União, para facilitar a apresentação de declarações e reduzir ainda mais os encargos administrativos. Esta harmonização deverá ser conseguida aplicando em cada plataforma nacional única para o setor marítimo um programa informático comum para o intercâmbio de informações entre sistemas, desenvolvido ao nível da União. Os Estados-Membros deverão assumir a responsabilidade pela integração e gestão do módulo de interface, bem como pela atualização regular e atempada do programa quando a Comissão disponibilizar novas versões. A Comissão deverá desenvolver este módulo e disponibilizar atualizações, quando necessário, uma vez que o desenvolvimento das tecnologias digitais está a avançar rapidamente e que qualquer solução tecnológica é suscetível de se tornar rapidamente obsoleta, tendo em conta novos desenvolvimentos.

(8)

Outros canais de transmissão disponibilizados pelos Estados-Membros e pelos prestadores de serviços, tais como sistemas de comunidade portuária, poderiam ser mantidos como pontos de entrada facultativos para efeitos de comunicação de informações e deverão poder atuar como prestadores de serviços de dados.

(9)

Para não impor encargos administrativos desproporcionados aos Estados-Membros sem litoral, que não têm portos marítimos, tais Estados-Membros deverão ficar dispensados da obrigação de conceber, estabelecer, gerir e disponibilizar uma plataforma nacional única para o setor marítimo. Deste modo, enquanto recorrerem a tal isenção, os referidos Estados-Membros não deverão ser obrigados a cumprir as obrigações associadas à conceção, estabelecimento, gestão e disponibilização da plataforma nacional única para o setor marítimo.

(10)

Deverá estar integrada nas plataformas nacionais únicas para o setor marítimo uma interface gráfica convivial com funcionalidades comuns para a inserção manual das declarações pelos declarantes. Os Estados-Membros deverão disponibilizar a interface gráfica de utilizador para a inserção manual dos dados pelos declarantes, nomeadamente por meio do carregamento de folhas de cálculo digitais harmonizadas. Além de assegurarem funcionalidades comuns, a Comissão e os Estados-Membros deverão coordenar esforços no sentido de assegurarem que a experiência de utilizador das diferentes interfaces utilizador gráficas seja o mais similar possível.

(11)

As novas tecnologias digitais emergentes apresentam oportunidades crescentes para aumentar a eficiência do setor dos transportes marítimos e reduzir os encargos administrativos. Para que os benefícios dessas novas tecnologias progridam o mais rapidamente possível, a Comissão deverá estar habilitada a alterar as especificações técnicas, as normas e os procedimentos do ambiente de declarações harmonizado, através de atos de execução. Tal deverá conferir aos intervenientes no mercado flexibilidade para desenvolver novas tecnologias digitais e as novas tecnologias também devem ser tidas em conta aquando da reapreciação do presente regulamento.

(12)

Os declarantes deverão receber apoio e informações adequados sobre os processos e os requisitos técnicos relacionados com a utilização das plataformas nacionais únicas para o setor marítimo, através de sítios Web nacionais de acesso fácil e intuitivo, que apresentem padrões visuais e de funcionamento comuns.

(13)

A Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional («Convenção FAL») (4) prevê que as autoridades públicas tenham de exigir sempre apenas as informações de declaração essenciais e reduzir ao mínimo o número de itens. No entanto, as condições locais podem exigir informações específicas para garantir a segurança da navegação.

(14)

Para permitir o funcionamento do EMSWe, é necessário estabelecer um conjunto de dados abrangente do EMSWe, que deverá englobar todos os elementos de informação que possam ser solicitados pelas autoridades nacionais ou pelos operadores portuários para fins administrativos ou operacionais, sempre que um navio faz uma escala portuária. Para estabelecer o conjunto de dados do EMSWe, a Comissão deverá ter em conta os trabalhos pertinentes realizados à escala internacional. Como o âmbito das obrigações de declaração varia entre os Estados-Membros, uma plataforma nacional única para o setor marítimo de um determinado Estado-Membro deverá estar preparada para aceitar o conjunto de dados do EMSWe sem qualquer modificação e ignorar as informações que não sejam aplicáveis nesse Estado-Membro.

(15)

Em circunstâncias excecionais, os Estados-Membros deverão poder solicitar aos declarantes elementos de dados adicionais. Tais circunstâncias excecionais podem surgir, por exemplo, quando há uma necessidade urgente de defender a ordem e a segurança internas ou de fazer face a uma ameaça grave para a saúde humana ou animal, ou para o ambiente. A noção de circunstâncias excecionais deverá ser interpretada de forma estrita.

(16)

As obrigações de declaração aplicáveis contidas nos atos jurídicos internacionais e da União encontram-se indicadas no anexo do presente regulamento. Essas obrigações de declaração deverão constituir a base para o estabelecimento de um conjunto abrangente de dados do EMSWe. O anexo faz ainda referência às categorias das obrigações de declaração aplicáveis no plano nacional e os Estados-Membros deverão poder solicitar à Comissão a alteração do conjunto de dados do EMSWe com base nas obrigações de declaração previstas na respetiva legislação e requisitos nacionais. Os atos jurídicos da União que alteram o conjunto de dados do EMSWe com base numa obrigação de declaração prevista na legislação e nos requisitos nacionais deverão incluir uma referência expressa à legislação e aos requisitos nacionais em questão.

(17)

Sempre que as informações das plataformas nacionais únicas para o setor marítimo forem distribuídas às autoridades competentes, a transmissão deverá observar os requisitos de dados, os formatos e os códigos comuns relativos às obrigações e formalidades de declaração previstas nos atos jurídicos da União enumerados no anexo e deverá ser realizada através dos sistemas informáticos aí estabelecidos, tais como as técnicas de processamento eletrónico de dados referidas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(18)

A execução do presente regulamento deverá ter em conta os sistemas SafeSeaNet estabelecidos ao nível nacional e da União, que deverão continuar a facilitar o intercâmbio e a distribuição de informações entre os Estados-Membros recebidas através das plataformas nacionais únicas para o setor marítimo, nos termos da Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(19)

Os portos não são o destino final das mercadorias. A eficiência das escalas portuárias tem impacto em toda a cadeia logística relacionada com o transporte de mercadorias e de passageiros de e para os portos. Com vista a assegurar a interoperabilidade, a multimodalidade e a fácil integração do transporte marítimo na cadeia logística geral e a fim de facilitar outros modos de transporte, as plataformas nacionais únicas para o setor marítimo deverão prever a possibilidade de intercâmbio de informações necessárias, nomeadamente, horas de chegada e de partida, com enquadramentos idênticos aos desenvolvidos para outros modos de transporte.

(20)

A fim de melhorar a eficiência do transporte marítimo e de limitar a duplicação de informações que têm de ser fornecidas para fins operacionais sempre que um navio faz uma escala portuária, as informações fornecidas pelo declarante a uma plataforma nacional única para o setor marítimo deverão ser também partilhadas com outras entidades específicas, como os operadores portuários ou do terminal, se tal for autorizado pelo declarante e tendo em conta a necessidade de respeitar a confidencialidade, a sensibilidade comercial e as restrições de natureza jurídica. O presente regulamento visa melhorar o tratamento de dados, observando o princípio da transmissão única de informações no cumprimento das obrigações de declaração.

(21)

O Regulamento (UE) n.o 952/2013 estabelece que os bens que entram no território aduaneiro da União têm de estar cobertos por uma declaração sumária de entrada, que deve ser enviada às autoridades aduaneiras por via eletrónica. Face à importância das informações da declaração sumária de entrada para a gestão dos riscos de segurança e financeiros, está a ser desenvolvido um sistema eletrónico específico para o envio e a gestão das declarações sumárias de entrada no território aduaneiro da União. Não será, portanto, possível apresentar uma declaração sumária de entrada através do módulo de interface de declaração harmonizado. No entanto, considerando que alguns dos elementos de dados enviados com a declaração sumária de entrada são também necessários para o cumprimento de outras obrigações de declaração aduaneiras e marítimas quando um navio faz escala num porto da União, o EMSWe deverá estar habilitado a tratar os elementos de dados da declaração sumária de entrada. Deverá ainda ser equacionada a possibilidade de as plataformas nacionais únicas para o setor marítimo poderem obter informações necessárias já enviadas através da declaração sumária de entrada.

(22)

A fim de alcançar uma completa harmonização dos requisitos de comunicação, as autoridades aduaneiras, marítimas e outras autoridades competentes deverão cooperar tanto a nível nacional como a nível da União. Os coordenadores nacionais com responsabilidades específicas deverão reforçar a eficácia desta cooperação e o bom funcionamento das plataformas nacionais únicas para o setor marítimo.

(23)

Para permitir a reutilização das informações fornecidas através das plataformas nacionais únicas para o setor marítimo e facilitar o envio de informações pelos declarantes, é necessário criar bases de dados comuns. Deverá ser estabelecida uma base de dados de navios do EMSWe, que inclua uma lista de referência das especificidades dos navios e das respetivas isenções de declaração, conforme comunicado na respetiva plataforma nacional única para o setor marítimo. Para facilitar o envio de informações pelos declarantes, deverá ser estabelecida uma base de dados comum de localizações que contenha uma lista de referência de códigos de localização, incluindo o código das Nações Unidas de locais de comércio e de transporte (UN/LOCODE), os códigos específicos do SafeSeaNet e os códigos das instalações portuárias, conforme registado no Sistema Global Integrado de Informações sobre a Navegação (GISIS, do inglês Global Integrated Shipping Information System) da Organização Marítima Internacional (OMI). Além disso, deverá ser estabelecida uma base de dados comum de materiais perigosos que incorpore uma lista das mercadorias perigosas e poluentes que têm de ser notificadas à plataforma nacional única para o setor marítimo, em conformidade com a Diretiva 2002/59/CE e com o formulário 7 do FAL da OMI, tendo em conta os elementos de dados aplicáveis das convenções e códigos da OMI.

(24)

O tratamento de dados pessoais no quadro do presente regulamento pelas autoridades competentes deverá cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). O tratamento de dados pessoais pela Comissão no quadro do presente regulamento deverá cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(25)

O EMSWe e as plataformas nacionais únicas para o setor marítimo não deverão permitir qualquer outro tratamento de dados pessoais além do necessário para o seu funcionamento e não deverão ser utilizados para conceder quaisquer novos direitos de acesso a dados pessoais.

(26)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, para que esta possa completar o presente regulamento, estabelecendo e alterando o conjunto de dados do EMSWe e determinando as definições, categorias e especificações de dados para os elementos de dados, e para que possa alterar o anexo por forma a incorporar obrigações de declaração existentes ao nível nacional e a contemplar eventuais novas obrigações de declaração adotadas por atos jurídicos da União. A Comissão deverá assegurar a observância dos requisitos de dados, formatos e códigos comuns estabelecidos nos atos jurídicos internacionais e da União indicados no anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (9). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(27)

Ao elaborar os atos delegados, a Comissão deverá assegurar que os peritos dos Estados-Membros e a comunidade empresarial sejam consultados de forma transparente e com bastante antecedência.

(28)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(29)

Em especial, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer especificações funcionais e técnicas, mecanismos de controlo de qualidade e procedimentos de execução, manutenção e utilização do módulo de interface harmonizado e dos respetivos elementos harmonizados das plataformas nacionais únicas para o setor marítimo. Deverão ser igualmente atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer especificações técnicas, normas e procedimentos para serviços comuns do EMSWe.

(30)

O presente regulamento deverá basear-se no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) que define as condições em que um Estado-Membro reconhece e aceita certos meios de identificação eletrónica de pessoas singulares e coletivas no quadro de um sistema de identificação eletrónica notificado de outro Estado-Membro. O Regulamento (UE) n.o 910/2014 estabelece as condições para os utilizadores poderem utilizar os respetivos meios eletrónicos de identificação e autenticação para aceder a serviços públicos em linha, em situações transfronteiriças.

(31)

A Comissão deverá proceder a uma avaliação do presente regulamento. Deverão ser recolhidas informações que contribuam para essa avaliação e que permitam avaliar a eficácia do desempenho do presente regulamento em relação aos objetivos pretendidos. A Comissão deverá avaliar igualmente, entre outras opções, o valor acrescentado de estabelecer um sistema de declaração europeu centralizado e harmonizado, como por exemplo uma interface de declaração central.

(32)

A Diretiva 2010/65/UE deverá, assim, ser revogada, com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento.

(33)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece um quadro para um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo (EMSWe) tecnologicamente neutro e interoperável, dotado de interfaces harmonizadas, para facilitar a transmissão eletrónica de informações relacionadas com as obrigações de declaração exigidas aos navios à chegada e à partida de um porto da União, ou que aí permanecem.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo» (EMSWe), o quadro jurídico e técnico para a transmissão eletrónica de informações relacionadas com as obrigações de declaração nas escalas portuárias na União, composto por uma rede de plataformas nacionais únicas para o setor marítimo dotadas de interfaces de declaração harmonizadas e que inclui o intercâmbio de dados pelo sistema SafeSeaNet e outros sistemas pertinentes, bem como serviços comuns para a gestão do registo e dos acessos dos utilizadores, de endereçamento, a identificação de navios, os códigos de localização e as informações sobre mercadorias perigosas e poluentes e sobre a saúde;

2)

«Navio», qualquer embarcação ou navio de mar que opere no meio marinho, sujeito a obrigações de declaração específicas enunciadas no anexo;

3)

«Plataforma nacional única para o setor marítimo», uma plataforma técnica estabelecida e gerida à escala nacional, destinada a receber, trocar e transmitir informações por via eletrónica para o cumprimento de obrigações de declaração, que compreende uma gestão dos direitos de acesso definida em comum, um módulo de interface de declaração harmonizado e uma interface gráfica de utilizador para a comunicação com os declarantes, assim como ligações com os sistemas e as bases de dados das autoridades competentes tanto ao nível nacional como ao nível da União, que permite que as mensagens ou avisos de receção que incluem o mais amplo leque de decisões tomadas por todas as autoridades competentes participantes sejam comunicadas aos declarantes, e que também pode permitir, se aplicável, a ligação a outros meios de declaração;

4)

«Módulo de interface de declaração harmonizado», uma componente informática mediadora (middleware) existente na plataforma nacional única para o setor marítimo, por meio da qual podem ser trocadas informações entre o sistema de informação utilizado pelo declarante e a plataforma nacional única para o setor marítimo;

5)

«Obrigação de declaração», as informações exigidas pelos atos jurídicos internacionais e da União indicados no anexo, bem como pela legislação e pelos requisitos nacionais mencionados no anexo, que têm de ser fornecidas no contexto de uma escala portuária;

6)

«Escala portuária», a chegada, a permanência e a partida de um navio de um porto marítimo num Estado-Membro;

7)

«Elemento de dados», a unidade mínima de informação, com uma definição única e características técnicas precisas, tais como formato, comprimento e tipo de letra;

8)

«Conjunto de dados do EMSWe», a lista completa de elementos de dados provenientes das obrigações de declaração;

9)

«Interface gráfica de utilizador», uma interface Web destinada à transferência bidirecional em linha de dados utilizador-sistema para uma plataforma nacional única para o setor marítimo, que permite aos declarantes inserir dados manualmente, nomeadamente através de folhas de cálculo digitais harmonizadas e de funções que permitem extrair elementos de dados das declarações a partir dessas folhas de cálculo, e que inclui funcionalidades e características comuns que asseguram um fluxo de navegação comum e uma experiência comum de carregamento de dados aos declarantes;

10)

«Serviço comum de endereçamento», um serviço adicional voluntário destinado aos declarantes para iniciarem conexões de dados diretas de sistema a sistema, entre o sistema de um declarante e o módulo de interface de declaração harmonizado da respetiva plataforma nacional única para o setor marítimo;

11)

«Declarante», qualquer pessoa singular ou coletiva sujeita às obrigações de declaração ou qualquer pessoa singular ou coletiva devidamente autorizada que atue em nome da primeira, dentro dos limites estabelecidos na obrigação de declaração pertinente;

12)

«Autoridades aduaneiras», as autoridades definidas no artigo 5.o, ponto 1) do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

13)

«Prestador de serviços de dados», uma pessoa singular ou coletiva que presta a um declarante serviços de tecnologia da informação e comunicação relacionados com as obrigações de declaração;

14)

«Transmissão eletrónica de informações», o processo de transmissão de informações codificadas digitalmente, mediante a utilização de um formato estruturado passível de revisão que pode ser usado diretamente para armazenamento e tratamento de dados por computador;

15)

«Prestador de serviços portuários», qualquer pessoa singular ou coletiva que preste uma ou mais das categorias de serviços portuários enumeradas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

CAPÍTULO II

CONJUNTO DE DADOS DO EMSWe

Artigo 3.O

Estabelecimento do conjunto de dados do EMSWe

1.   A Comissão estabelece e altera o conjunto de dados do EMSWe nos termos do artigo 3.o do presente artigo.

2.   Até 15 de fevereiro de 2020, os Estados-Membros notificam a Comissão de quaisquer obrigações de declaração decorrentes da legislação e dos requisitos nacionais que preveem os elementos de dados a incluir no conjunto de dados do EMSWe. Os elementos de dados são identificados com precisão.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o, a fim de alterar o anexo do presente regulamento para efeitos de inclusão, supressão ou adaptação de referências à legislação ou aos requisitos nacionais, a atos jurídicos internacionais ou da União, e a fim de estabelecer e alterar o conjunto de dados do EMSWe.

O primeiro desses atos delegados é adotado até 15 de agosto de 2021.

Tal como disposto no n.o 4, um Estado-Membro pode solicitar à Comissão a introdução ou alteração de elementos de dados no conjunto de dados do EMSWe, em conformidade com as obrigações de declaração previstas na legislação e nos requisitos nacionais. Ao determinar se certos elementos de dados são incluídos no conjunto de dados do EMSWe, a Comissão toma em consideração as questões de segurança, bem como os princípios da Convenção FAL, designadamente o princípio de exigir apenas informações de declaração essenciais e reduzir ao mínimo o número de itens.

No prazo de três meses após a apresentação do pedido, a Comissão decide se insere ou não os elementos de dados no conjunto de dados do EMSWe. A Comissão fundamenta a sua decisão.

O ato delegado que introduzir ou alterar um elemento de dados no conjunto de dados do EMSWe deve incluir uma referência expressa à legislação e aos requisitos nacionais referidos no terceiro parágrafo.

Se a Comissão decidir não introduzir os elementos de dados solicitados, deve fundamentar devidamente a sua recusa, com referência à segurança da navegação e aos princípios da Convenção FAL.

Artigo 4.o

Alteração do conjunto de dados do EMSWe

1.   Sempre que um Estado-Membro pretender alterar uma obrigação de declaração ao abrigo da sua legislação e de acordo com os requisitos nacionais, que envolva o fornecimento de informações diferentes das informações incluídas no conjunto de dados do EMSWe, esse Estado-Membro notifica de imediato a Comissão. Nessa notificação, o Estado-Membro identifica com precisão a informação não contemplada no conjunto de dados do EMSWe e indica o período previsto durante o qual a obrigação de declaração em causa é aplicável.

2.   Um Estado-Membro não pode introduzir novas obrigações de declaração a não ser que a Comissão o tenha autorizado, pelo procedimento previsto no artigo 3.o, e que as correspondentes informações tenham sido inseridas no conjunto de dados do EMSWe e aplicadas nas interfaces de declaração harmonizadas.

3.   A Comissão avalia a necessidade de alterar o conjunto de dados do EMSWe em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3. Salvo em casos devidamente justificados, só são introduzidas alterações no conjunto de dados do EMSWe uma vez por ano.

4.   Em circunstâncias excecionais, os Estados-Membros podem solicitar aos declarantes que forneçam elementos de dados adicionais sem necessidade de autorização da Comissão, durante um período inferior a três meses. Os Estados-Membros comunicam sem demora os referidos elementos de dados à Comissão. A Comissão pode autorizar que o Estado-Membro continue a solicitar elementos de dados adicionais por dois períodos adicionais de três meses, se as circunstâncias excecionais persistirem.

O mais tardar um mês antes do termo do último período de três meses referido no primeiro parágrafo, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que os elementos de dados adicionais passem a fazer parte do conjunto de dados do EMSWe, nos termos do artigo 3.o, n.o 3. O Estado-Membro pode continuar a solicitar aos declarantes que forneçam elementos de dados adicionais até a Comissão ter tomado uma decisão e, em caso de decisão favorável, até o conjunto de dados EMSWe alterado ter sido implementado.

CAPÍTULO III

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Artigo 5.o

Plataforma nacional única para o setor marítimo

1.   Cada Estado-Membro cria uma plataforma nacional única para o setor marítimo através da qual, em conformidade com o presente regulamento e sem prejuízo dos artigos 7.o e 11.o, são fornecidas uma única vez todas as informações necessárias para o cumprimento das obrigações de declaração por intermédio do conjunto de dados do EMSWe e em conformidade com esse conjunto de dados, utilizando para tal o módulo de interface de declaração harmonizado e a interface gráfica de utilizador a que se refere o artigo 6.o e, se aplicável, outros meios de declaração, conforme disposto no artigo 7.o, para que tais informações sejam disponibilizadas às autoridades relevantes dos Estados-Membros na medida do necessário para que estas possam desempenhar as respetivas funções.

Os Estados-Membros são responsáveis pelo funcionamento das respetivas plataformas nacionais únicas para o setor marítimo.

Os Estados-Membros podem estabelecer uma plataforma única para o setor marítimo em conjunto com um ou mais outros Estados-Membros. Esses Estados-Membros designam essa plataforma única para o setor marítimo como a sua plataforma nacional única para o setor marítimo e são responsáveis pelo seu funcionamento nos termos do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros que não tenham portos marítimos estão dispensados da obrigação de conceber, estabelecer, gerir e disponibilizar plataformas nacionais únicas para o setor marítimo tal como disposto no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros asseguram:

a)

A compatibilidade da plataforma nacional única para o setor marítimo com o módulo de interface de declaração harmonizado e a observância, por parte da interface gráfica de utilizador da sua plataforma nacional única para o setor marítimo, das funcionalidades comuns em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2;

b)

A integração atempada das interfaces harmonizadas de declaração de acordo com as datas de execução definidas no ato de execução referido no artigo 6.o e quaisquer atualizações posteriores de acordo com as datas acordadas no plano de execução plurianual (PEP);

c)

Uma ligação com os sistemas relevantes das autoridades competentes, para permitir a transferência de dados a comunicar a essas autoridades através da plataforma nacional única para o setor marítimo e para esses sistemas, nos termos dos atos jurídicos da União e da legislação e dos requisitos nacionais e em conformidade com as especificações técnicas desses sistemas;

d)

A disponibilização de um serviço de apoio durante os primeiros 12 meses a partir de 15 de agosto de 2025, e de um sítio Web de apoio em linha para a sua plataforma nacional única para o setor marítimo com instruções claras na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro e, sempre que relevante, numa língua que seja utilizada a nível internacional;

e)

A prestação de formação adequada e necessária ao pessoal diretamente envolvido no funcionamento da plataforma nacional única para o setor marítimo.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as informações exigidas chegam às autoridades responsáveis pela aplicação da legislação em questão e estão limitadas às necessidades de cada uma dessas autoridades. Ao fazê-lo, os Estados-Membros asseguram a conformidade com os requisitos legais relacionados com a transmissão de informações previstos nos atos jurídicos da União enumerados no anexo e, se aplicável, utilizam as técnicas de tratamento eletrónico de dados referidas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Os Estados-Membros asseguram igualmente a interoperabilidade com os sistemas de informação utilizados por essas autoridades.

5.   A plataforma nacional única para o setor marítimo oferece aos declarantes a possibilidade técnica de disponibilizar, separadamente, aos prestadores de serviços no porto de destino um subconjunto pré-definido ao nível nacional de elementos de dados.

6.   Se um Estado-Membro não exigir todos os elementos do conjunto de dados do EMSWe para o cumprimento das obrigações de declaração, a plataforma nacional única para o setor marítimo aceita comunicações limitadas aos elementos de dados exigidos por esse Estado-Membro. A plataforma nacional única para o setor marítimo aceita igualmente as comunicações do declarante que incluam elementos adicionais do conjunto de dados do EMSWe; todavia, não precisa de tratar nem de armazenar esses elementos adicionais.

7.   Os Estados-Membros armazenam as informações enviadas para a respetiva plataforma nacional única para o setor marítimo apenas pelo período necessário para assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento e para dar cumprimento aos atos jurídicos nacionais, internacionais e da União enumerados no anexo. Os Estados-Membros apagam imediatamente essas informações depois disso.

8.   Os Estados-Membros disponibilizam ao público as horas de chegada e de partida, estimadas e reais, dos navios, num formato eletrónico harmonizado ao nível da União, com base nos dados fornecidos pelos declarantes à plataforma nacional única para o setor marítimo. Esta obrigação não se aplica aos navios que transportam mercadorias sensíveis caso a publicação dessa informação pela plataforma nacional única para o setor marítimo possa constituir uma ameaça para a segurança.

9.   As plataformas nacionais únicas para o setor marítimo têm um endereço de Internet uniforme.

10.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem uma estrutura harmonizada do sítio Web de apoio referido no n.o 3, alínea d), as especificações técnicas para disponibilizar as horas de chegada e de partida referidas no n.o 8, e um formato uniforme para os endereços de Internet referidos no n.o 9. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

O primeiro desses atos de execução é adotado até 15 de agosto de 2021.

Artigo 6.o

Interfaces de declaração harmonizadas

1.   A Comissão adota, em estreita colaboração com os Estados-Membros, atos de execução que estabelecem as especificações funcionais e técnicas do módulo de interface de declaração harmonizado das plataformas nacionais únicas para o setor marítimo. As especificações funcionais e técnicas destinam-se a facilitar a interoperabilidade com as diferentes tecnologias e sistemas de declaração dos utilizadores.

O primeiro desses atos de execução é adotado até 15 de agosto de 2021.

2.   Até 15 de agosto de 2022, a Comissão desenvolve, em estreita colaboração com os Estados-Membros, e posteriormente atualiza, o módulo de interface harmonizada de declaração das plataformas nacionais únicas para o setor marítimo, em conformidade com as especificações a que se referem os n.os 1 e 5 do presente artigo.

3.   A Comissão fornece aos Estados-Membros o módulo de interface de declaração harmonizado e todas as informações pertinentes para integração nas respetivas plataformas nacionais únicas para o setor marítimo.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as funcionalidades comuns da interface gráfica de utilizador e os modelos das folhas de cálculo digitais harmonizadas referidos no artigo 2.o, n.o 9.

O primeiro desses atos de execução é adotado até 15 de agosto de 2021.

5.   A Comissão adota atos de execução que alteram as especificações técnicas, as normas e os procedimentos, de modo a assegurar que as interfaces estejam abertas às futuras tecnologias.

6.   Os atos de execução referidos no presente artigo são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Outros meios de declaração

1.   Os Estados-Membros autorizam os declarantes a prestarem, numa base voluntária, informações à plataforma nacional única para o setor marítimo através de prestadores de serviços de dados que cumprem os requisitos do módulo de interface de declaração harmonizado.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar que os declarantes forneçam as informações através de outros canais de declaração, desde que esses canais sejam facultativos para os declarantes. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram que esses outros canais disponibilizam as informações aplicáveis à plataforma nacional única para o setor marítimo.

3.   Os Estados-Membros podem recorrer a meios alternativos para o fornecimento de informações em caso de falha temporária de algum dos sistemas eletrónicos referidos nos artigos 5.o e 6.o e nos artigos 12.o a 17.o.

Artigo 8.o

Princípio de «declaração única»

1.   Sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 1, salvo disposição em contrário no direito da União, os Estados-Membros asseguram que ao declarante é pedido que forneça as informações nos termos do presente regulamento apenas uma vez por escala portuária e que os elementos de dados do conjunto de dados do EMSWe aplicáveis são disponibilizados e reutilizados em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

2.   A Comissão assegura que as informações de identificação, as características dos navios e as isenções fornecidas por meio de uma plataforma nacional única para o setor marítimo são registadas na base de dados de navios do EMSWe referida no artigo 14.o e são disponibilizadas para quaisquer escalas portuárias posteriores na União.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os elementos de dados do conjunto de dados do EMSWe fornecidos à partida de um porto na União são disponibilizados ao declarante para efeitos de cumprimento das obrigações de declaração à chegada ao porto seguinte na União, desde que o navio não faça uma escala portuária fora da União durante o trajeto. O presente número não se aplica a informações recebidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a menos que essa possibilidade esteja prevista no referido regulamento.

4.   Todos os elementos de dados aplicáveis do conjunto de dados do EMSWe necessários recebidos ao abrigo do presente regulamento são disponibilizados a outras plataformas nacionais únicas para o setor marítimo através do SafeSeaNet.

5.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem a lista de elementos de dados aplicáveis referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Responsabilidade pelas informações comunicadas

O declarante é responsável por garantir a comunicação dos elementos de dados, em conformidade com os requisitos legais e técnicos aplicáveis. O declarante permanece responsável pelos dados e por atualizar eventuais informações que sofram alteração após a comunicação à plataforma nacional única para o setor marítimo.

Artigo 10.o

Proteção de dados e confidencialidade

1.   O tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes no quadro do presente regulamento cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2016/679.

2.   O tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão no quadro do presente regulamento cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão tomam as medidas necessárias, em conformidade com o direito nacional ou da União aplicável, para garantir a confidencialidade das informações comerciais e de outras informações sensíveis partilhadas nos termos do presente regulamento.

Artigo 11.o

Disposições suplementares aplicáveis às alfândegas

1.   O presente regulamento não impede o intercâmbio de informações entre autoridades aduaneiras dos Estados-Membros ou entre autoridades aduaneiras e operadores económicos utilizando as técnicas de tratamento eletrónico de dados referidas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

2.   Se tal for compatível com a legislação aduaneira da União, as informações aplicáveis da declaração sumária de entrada a que se refere o artigo 127.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 são disponibilizadas às plataformas nacionais únicas para o setor marítimo para referência e, se adequado, reutilizadas para outras obrigações de declaração indicadas no anexo.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem a lista das informações aplicáveis referidas no n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

O primeiro desses atos de execução é adotado até 15 de agosto de 2021.

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS COMUNS

Artigo 12.o

Sistema de gestão do registo e dos acessos dos utilizadores do EMSWe

1.   A Comissão estabelece e assegura a disponibilidade de um sistema comum de gestão do registo e dos acessos dos utilizadores aplicável aos declarantes e prestadores de serviços de dados que utilizam as plataformas nacionais únicas para o setor marítimo, bem como para as autoridades nacionais que acedem às plataformas nacionais únicas para o setor marítimo, nos casos em que seja necessária autenticação. Esse sistema comum de gestão do registo permite um registo único de utilizador por meio de um registo existente na União, com reconhecimento ao nível da União, gestão de utilizadores federada e monitorização de utilizadores ao nível da União.

2.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade nacional responsável pela identificação e registo de novos utilizadores e pela modificação e extinção de contas existentes por meio do sistema a que se refere o n.o 1.

3.   Para efeitos de acesso às plataformas nacionais únicas para o setor marítimo nos diferentes Estados-Membros, os declarantes ou prestadores de serviços de dados registados no sistema de registo e gestão de utilizadores e de acessos do EMSWe são considerados registados nas plataformas nacionais únicas para o setor marítimo em todos os Estados-Membros e atuam dentro dos limites dos direitos de acesso concedidos por cada Estado-Membro nos termos das regras nacionais.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para configurar o sistema comum de gestão do registo e dos acessos dos utilizadores referido no n.o 1, incluindo as funcionalidades referidas no n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

O primeiro desses atos de execução é adotado até 15 de agosto de 2021.

Artigo 13.o

Serviço comum de endereçamento

1.   A Comissão estabelece, em estreita colaboração com os Estados-Membros, um serviço comum de endereçamento adicional e voluntário, desde que tenha sido implementado na íntegra o módulo de interface de declaração harmonizado nos termos do artigo 6.o.

2.   A Comissão adota, em estreita colaboração com os Estados-Membros, atos de execução que estabelecem as especificações funcionais e técnicas, os mecanismos de controlo da qualidade e os procedimentos de execução, manutenção e utilização do serviço comum de endereçamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

O primeiro desses atos de execução é adotado até 15 de agosto de 2024.

Artigo 14.o

Base de dados de navios do EMSWe

1.   Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, a Comissão cria uma base de dados de navios do EMSWe contendo uma lista de informações de identificação e características dos navios, bem como registos de isenções de declaração dos navios.

2.   Os Estados-Membros asseguram o fornecimento dos dados referidos no n.o 1 à base de dados de navios do EMSWe com base nos dados submetidos pelos declarantes à plataforma nacional única para o setor marítimo.

3.   A Comissão assegura que a base de dados de navios se encontra à disposição das plataformas nacionais únicas para o setor marítimo, a fim de facilitar a prestação de declarações dos navios.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para a base de dados referida no n.o 1 para a recolha, o armazenamento, a atualização e a prestação de informações de identificação dos navios e sobre as suas características, bem como os registos das respetivas isenções de declaração. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

O primeiro desses atos de execução é adotado até 15 de agosto de 2021.

Artigo 15.o

Base de dados comum de localização

1.   A Comissão cria uma base de dados comum de localização contendo uma lista de referência de códigos de localização (14) e códigos das instalações portuárias, conforme registado na base de dados GISIS da OMI.

2.   A Comissão assegura que a base de dados de localização se encontra à disposição das plataformas nacionais únicas para o setor marítimo, a fim de facilitar a prestação de declarações dos navios.

3.   Os Estados-Membros disponibilizam ao nível nacional as informações da base de dados de localização através das plataformas nacionais únicas para o setor marítimo.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para configurar a base de dados comum de localização referida no n.o 1 para a recolha, o armazenamento, a atualização e o fornecimento de códigos de localização e das instalações portuárias. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

O primeiro desses atos de execução é adotado até 15 de agosto de 2021.

Artigo 16.o

Base de dados comum de materiais perigosos

1.   A Comissão cria uma base de dados comum de materiais perigosos com uma lista das mercadorias perigosas e poluentes que têm de ser notificadas, em conformidade com a Diretiva 2002/59/CE e com o formulário 7 do FAL da OMI, considerando os elementos de dados aplicáveis das convenções e códigos da OMI.

2.   A Comissão assegura que a base de dados comum de materiais perigosos se encontra à disposição das plataformas nacionais únicas para o setor marítimo, a fim de facilitar a prestação de declarações dos navios.

3.   A base de dados está ligada às entradas relevantes da base de dados MAR-CIS, conforme desenvolvida pela Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) para informações sobre perigos e riscos associados às mercadorias perigosas e poluentes.

4.   A base de dados é utilizada como referência e como ferramenta de verificação, ao nível nacional e da União, durante o processo de declaração através das plataformas nacionais únicas para o setor marítimo.

5.   Os Estados-Membros disponibilizam ao nível nacional as informações da base de dados comum de materiais perigosos através das plataformas nacionais únicas para o setor marítimo.

6.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para configurar a base de dados comum de materiais perigosos referida no n.o 1 para a recolha, o armazenamento e o fornecimento de informações de referência sobre materiais perigosos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

O primeiro desses atos de execução é adotado até 15 de agosto de 2021.

Artigo 17.o

Base de dados comum relativa à higiene e salubridade dos navios

1.   A Comissão disponibiliza uma base de dados comum relativa à higiene e salubridade dos navios que pode receber e armazenar dados relacionados com declarações marítimas de saúde nos termos do artigo 37.o do Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI). Não são conservados, nessa base de dados, dados pessoais referentes às pessoas doentes que se encontrem a bordo.

As autoridades sanitárias competentes dos Estados-Membros têm acesso à base de dados para efeitos de receção e intercâmbio desses dados.

2.   Os Estados-Membros que utilizem a base de dados relativa à higiene e salubridade dos navios informam a Comissão da autoridade nacional responsável pela gestão dos utilizadores relativa a essa base de dados, nomeadamente o registo dos novos utilizadores e a modificação e extinção de contas.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para configurar a base dados referida no n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

CAPÍTULO V

COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DO EMSWe

Artigo 18.o

Coordenadores nacionais

Cada Estado-Membro designa uma autoridade nacional competente com um mandato jurídico claro para atuar como coordenador nacional do EMSWe. O coordenador nacional:

a)

Atua como o ponto de contacto nacional dos utilizadores e da Comissão para todas as questões relacionadas com a execução do presente regulamento;

b)

Coordena a aplicação do presente regulamento pelas autoridades nacionais competentes no seio do Estado-Membro e a cooperação entre estas;

c)

Coordena as atividades com o objetivo de assegurar a distribuição dos dados e a ligação aos sistemas relevantes das autoridades competentes, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, alínea c).

Artigo 19.o

Plano de execução plurianual

A fim de facilitar a execução atempada do presente regulamento e de dispor de mecanismos de controlo de qualidade e procedimentos de execução, manutenção e atualização do módulo interface atualizado e dos correspondentes elementos harmonizados do EMSWe, a Comissão adota, e revê anualmente, no seguimento de consultas adequadas com peritos dos Estados-Membros, um plano de execução plurianual, que contemple:

a)

Um plano de desenvolvimento e atualização das interfaces de declaração harmonizadas e dos correspondentes elementos do EMSWe previsto para os próximos 18 meses;

b)

Um plano para a criação do serviço comum de endereçamento até 15 de agosto de 2024;

c)

Datas indicativas para a consulta com as partes interessadas pertinentes;

d)

Prazos indicativos para os Estados-Membros para a subsequente integração das interfaces de declaração harmonizadas nas plataformas nacionais únicas para o setor marítimo;

e)

Prazos indicativos para a criação do serviço comum de endereçamento por parte da Comissão na sequência da implementação do módulo de interface de declaração harmonizado;

f)

Períodos de teste para os Estados-Membros e os declarantes testarem a ligação com eventuais novas versões das interfaces de declaração harmonizadas;

g)

Períodos de teste para o serviço comum de endereçamento;

h)

Prazos indicativos para a descontinuação das versões mais antigas das interfaces de declaração harmonizadas para os Estados-Membros e os declarantes.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Custos

Ficam a cargo do orçamento geral da União Europeia os custos de:

a)

Desenvolvimento e manutenção, por parte da Comissão e da AESM, das ferramentas informáticas de apoio à aplicação do presente regulamento ao nível da União;

b)

Promoção do EMSWe ao nível da União, incluindo entre as partes interessadas pertinentes, e ao nível das organizações internacionais pertinentes.

Artigo 21.o

Cooperação com outros sistemas ou serviços de facilitação de transportes e comércio

Se tiverem sido criados sistemas ou serviços de facilitação de transportes e comércio por outros atos jurídicos da União, a Comissão coordena as atividades relacionadas com esses sistemas ou serviços, com vista a obter sinergias e evitar duplicações.

Artigo 22.o

Reapreciação e comunicação

Os Estados-Membros acompanham a aplicação do EMSWe e apresentam um relatório das suas conclusões à Comissão. O relatório inclui os seguintes indicadores:

a)

Utilização do módulo de interface de declaração harmonizado;

b)

Utilização da interface gráfica do utilizador;

c)

Utilização de outros meios de declaração, conforme referido no artigo 7.o.

Os Estados-Membros devem fornecer esse relatório anualmente à Comissão, utilizando um modelo que será fornecido pela Comissão.

Até 15 de agosto de 2027, a Comissão procede à reavaliação da aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre o funcionamento do EMSWe com base nos dados e estatísticas recolhidos. O relatório inclui, se necessário, uma avaliação das tecnologias emergentes que possam levar a alterações ou à substituição do módulo de interface de declaração harmonizado.

Artigo 23.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 14 de agosto de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 24.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité de Facilitação Digital dos Transportes e do Comércio. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 25.o

Revogação da Diretiva 2010/65/UE

A Diretiva 2010/65/UE é revogada com efeitos a partir de 15 de agosto de 2025.

As remissões para a Diretiva 2010/65/UE entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de agosto de 2025.

3.   As funcionalidades referidas no artigo 11.o, n.o 2, e as relacionadas com as obrigações aduaneiras de declaração especificadas no ponto 7 da parte A do anexo tornam-se efetivas quando os sistemas eletrónicos referidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 que são necessários para a aplicação dessas obrigações de declaração estiverem operacionais, em conformidade com o programa de trabalho estabelecido pela Comissão por força dos artigos 280.o e 281.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. A Comissão publica a data do cumprimento das condições do presente número na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 265.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de junho de 2019.

(3)  Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1).

(4)  Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional («Convenção FAL») da Organização Marítima Internacional (OMI), aprovada a 9 de abril de 1965 e alterada a 8 de abril de 2016, norma 1.1.

(5)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(6)  Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

(7)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(12)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos (JO L 57 de 3.3.2017, p. 1).

(14)  «Código ONU de locais de comércio e de transporte».


ANEXO

OBRIGAÇÕES DE DECLARAÇÃO

A.   Obrigações de declaração decorrentes de atos jurídicos da União

Esta categoria de obrigações de declaração inclui as informações a prestar por força das seguintes disposições:

1)

Notificação aplicável aos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros

Artigo 4.o da Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

2)

Controlos fronteiriços de pessoas

Artigo 8.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

3)

Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo

Artigo 13.o da Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

4)

Notificação de resíduos

Artigo 6.o da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).

5)

Notificação de informações em matéria de segurança

Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).

É utilizado o formulário que figura no apêndice ao presente anexo para a transmissão dos elementos de dados exigidos pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004.

6)

Informações sobre as pessoas a bordo

Artigo 4.o, n.o 2, e artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (JO L 188 de 2.7.1998, p. 35).

7)

Formalidades aduaneiras

a)

Formalidades à chegada:

Notificação de chegada [artigo 133.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013];

Apresentação das mercadorias à alfândega [artigo 139.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013];

Declaração de depósito temporário das mercadorias [artigo 145.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013];

Estado aduaneiro das mercadorias [artigos 153.o a 155.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013];

Documentos de transporte eletrónicos utilizados em trânsito [artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 952/2013];

b)

Formalidades à partida:

Estado aduaneiro das mercadorias [artigos 153.o a 155.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013];

Documentos de transporte eletrónicos utilizados em trânsito [artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 952/2013];

Notificação de saída [artigo 267.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013];

Declaração sumária de saída [artigos 271.o e 272.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013];

Notificação de reexportação [artigos 274.o e 275.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013].

8)

Carga e descarga de navios graneleiros em segurança

Artigo 7.o da Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros (JO L 13 de 16.1.2002, p. 9).

9)

Inspeção pelo Estado do porto

Artigo 9.o e artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).

10)

Estatísticas do transporte marítimo

Artigo 3.o da Diretiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (JO L 141 de 6.6.2009, p. 29).

B.   Documentos FAL e obrigações de declaração decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais

Esta categoria de obrigações de declaração inclui as informações a prestar nos termos da Convenção FAL e de outros instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis.

1.

Documento FAL n.o 1: Declaração geral

2.

Documento FAL n.o 2: Declaração de carga

3.

Documento FAL n.o 3: Declaração de provisões de bordo

4.

Documento FAL n.o 4: Declaração dos bens da tripulação

5.

Documento FAL n.o 5: Rol da tripulação

6.

Documento FAL n.o 6: Lista de passageiros

7.

Documento FAL n.o 7: Mercadorias perigosas

8.

Declaração Marítima de Saúde

C.   Obrigações de declaração decorrentes da legislação e dos requisitos nacionais

APÊNDICE

FORMULÁRIO PARA A TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO PARA TODOS OS NAVIOS ANTES DA ENTRADA NUM PORTO DE UM ESTADO-MEMBRO DA UE

[Regra 9 do capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Proteção da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS) e n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004]

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25.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/88


REGULAMENTO (UE) 2019/1240 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.o e o artigo 79.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho (2) foi alterado de modo substancial. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

O acentuado aumento dos fluxos migratórios mistos em 2015 e 2016 colocou os sistemas de gestão da migração, do asilo e das fronteiras sob pressão. Tal representa um desafio para a União e os Estados-Membros, e realça a necessidade de reforçar a política da União no domínio da migração, com vista a alcançar uma resposta coordenada e eficaz à escala europeia.

(3)

O objetivo da política da União no domínio da migração consiste em substituir os fluxos migratórios irregulares e descontrolados por vias seguras e bem geridas através de uma abordagem abrangente que assegure, em todas as fases, uma gestão eficiente dos fluxos migratórios em conformidade com o título V, capítulo 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(4)

O respeito dos direitos humanos é um princípio fundamental da União. A União está empenhada em proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos os migrantes, independentemente do seu estatuto migratório, em plena conformidade com o direito internacional. Como tal, as medidas tomadas pelos agentes de ligação da imigração aquando da aplicação do presente regulamento, em especial nos casos que impliquem pessoas vulneráveis, deverão respeitar os direitos fundamentais, em conformidade com o direito internacional e da União aplicável, nomeadamente os artigos 2.o e 6.o do Tratado da União Europeia (TUE) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»).

(5)

A fim de garantir a aplicação efetiva de todos os aspetos das políticas da União em matéria de imigração, deverá ser prosseguido um diálogo e uma cooperação coerentes com os países terceiros de origem e de trânsito dos migrantes e dos requerentes de proteção internacional. Essa cooperação, em conformidade com a abordagem global definida na Agenda Europeia da Migração, deverá favorecer uma melhor gestão da imigração, incluindo as partidas e os regressos, apoiar a capacidade de recolha e partilha de informações, nomeadamente sobre o acesso dos requerentes a proteção internacional e, sempre que possível e pertinente, a reintegração, e prevenir e combater a imigração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.

(6)

As ferramentas de proteção incluem medidas contidas na Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade (AGMM). As estratégias e os canais legais de imigração entre a União e países terceiros deverão abranger também a migração laboral, os vistos para os estudantes e o reagrupamento familiar, sem prejuízo das competências nacionais dos Estados-Membros.

(7)

Tendo em conta a crescente procura de análises e de informações para apoiar a elaboração de políticas documentadas e as respostas operacionais, é necessário que os agentes de ligação da imigração garantam que a sua visão e os seus conhecimentos contribuem plenamente para obter uma perspetiva global da situação nos países terceiros.

(8)

As informações sobre a composição dos fluxos migratórios deverão, sempre que possível e relevante, incluir informações sobre a idade dos migrantes declarados, o perfil de género, as famílias e os menores não acompanhados.

(9)

O destacamento dos atuais agentes de ligação da migração europeus nos principais países terceiros de origem e de trânsito, tal como solicitado nas conclusões da reunião extraordinária de Chefes de Estado e de Governo de 23 de abril de 2015, constituiu um primeiro passo no sentido de reforçar a cooperação com os países terceiros sobre as questões relacionadas com a migração, bem como de intensificar a cooperação com os agentes de ligação da imigração destacados pelos Estados-Membros. Com base nesta experiência, a Comissão deverá prever destacamentos de agentes de ligação da imigração em países terceiros por períodos mais prolongados, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento e a execução das ações da União em matéria de migração e maximizar o respetivo impacto.

(10)

O objetivo do presente regulamento consiste em assegurar uma melhor coordenação e otimizar a utilização da rede de agentes de ligação destacados em países terceiros pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente, sempre que adequado, pelas autoridades de execução da lei, assim como pela Comissão e as agências da União, a fim de dar uma resposta mais eficaz às prioridades da União em matéria de prevenção e luta contra a imigração ilegal e a criminalidade transnacional com ela relacionada, como a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, facilitar o regresso digno e efetivo, a readmissão e as atividades de reintegração, contribuir para a gestão integrada das fronteiras externas da União, e apoiar a gestão da imigração legal, nomeadamente no domínio da proteção internacional, da reinstalação e das medidas de integração anteriores à partida adotadas pelos Estados-Membros e a União. Essa coordenação deverá respeitar plenamente a cadeia de linhas de comando e comunicação existente entre os agentes de ligação da imigração e as respetivas autoridades responsáveis pelo destacamento, bem como entre os próprios agentes de ligação da imigração.

(11)

Baseando-se no Regulamento (CE) n.o 377/2004, o presente regulamento visa garantir que os agentes de ligação da imigração contribuem melhor para o funcionamento de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração, principalmente mediante a criação de um mecanismo que permita aos Estados-Membros, à Comissão e às agências da União coordenar mais sistematicamente as tarefas e funções dos seus agentes de ligação destacados em países terceiros.

(12)

Tendo em conta que os agentes de ligação que lidam com questões relacionadas com a migração são destacados por diferentes autoridades competentes e que os seus mandatos e tarefas se podem sobrepor, deverão ser envidados esforços para reforçar a cooperação entre os agentes de ligação da imigração que operam no mesmo país terceiro ou região. Sempre que os agentes de ligação da imigração sejam destacados pela Comissão ou pelas agências da União nas missões diplomáticas da União num país terceiro, deverão facilitar e apoiar a rede de agentes de ligação da imigração nesse país terceiro. Se for caso disso, essas redes podem ser alargadas aos agentes de ligação destacados por países que não os Estados-Membros.

(13)

É essencial criar um mecanismo sólido que garanta uma melhor coordenação e cooperação entre todos os agentes de ligação cujas funções incluam o tratamento de questões relacionadas com a imigração, a fim de reduzir as lacunas de informação e a duplicação do trabalho, bem como de aproveitar ao máximo as competências operacionais e a eficácia. Um conselho diretivo deverá fornecer orientações em consonância com as prioridades políticas da União, tendo em conta as relações externas da União, e deverá dispor das competências necessárias, nomeadamente para adotar programas de trabalho bienais das atividades das redes de agentes de ligação da imigração, chegar a acordo sobre ações pontuais adaptadas aos agentes de ligação da imigração que abordem as prioridades e as necessidades emergentes que ainda não estão cobertas pelo programa de trabalho bienal, afetar recursos às atividades acordadas e assumir responsabilidade pela sua execução. Tanto as funções do conselho diretivo como as dos facilitadores das redes de agentes de ligação da imigração não deverão prejudicar a competência das autoridades responsáveis pelo destacamento no que respeita às tarefas dos respetivos agentes de ligação da imigração. No desempenho das suas tarefas, o conselho diretivo deverá ter em conta a diversidade das redes de agentes de ligação da imigração, bem como os pontos de vista dos Estados-Membros mais afetados relativamente aos respetivos países terceiros.

(14)

O conselho diretivo deverá elaborar e atualizar periodicamente a lista dos agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros. Esta lista deverá incluir informações relativas à localização, composição e atividades das várias redes, incluindo os dados de contacto e o resumo das funções dos agentes de ligação da imigração destacados.

(15)

Deverá ser promovido o destacamento conjunto de agentes de ligação com o objetivo de reforçar a cooperação operacional e a partilha de informações entre os Estados-Membros, bem como de responder às necessidades ao nível da União, tal como definido pelo conselho diretivo. O destacamento conjunto por pelo menos dois Estados-Membros deverá ser apoiado por financiamentos da União, para incentivar este tipo de iniciativas e proporcionar valor acrescentado a todos os Estados-Membros.

(16)

Deverão ser previstas disposições especiais com vista a alargar a ação de reforço de capacidades no que se refere aos agentes de ligação da imigração. Essas ações de reforço deverão incorporar o desenvolvimento, em cooperação com as agências competentes da União, de programas comuns de formação e de cursos de formação anteriores ao destacamento, nomeadamente no domínio dos direitos fundamentais, bem como o apoio ao reforço das capacidades operacionais das redes de agentes de ligação da imigração. Esses programas não deverão ser obrigatórios e deverão ser suplementares aos programas nacionais estabelecidos pelas autoridades responsáveis pelo destacamento.

(17)

As redes de agentes de ligação da imigração deverão evitar duplicar o trabalho das agências e de outros instrumentos ou estruturas da União, nomeadamente o trabalho dos grupos no âmbito da cooperação Schengen local, e deverão trazer um valor acrescentado ao que estes já alcançaram em termos de recolha e intercâmbio de informações no domínio da imigração, em especial centrando-se nos aspetos operacionais. Essas redes deverão atuar como facilitadores e prestadores de informações provenientes dos países terceiros para ajudar as agências da União no exercício das suas funções e tarefas, nomeadamente nos casos em que estas ainda não tenham estabelecido relações de cooperação com os países terceiros. Para o efeito, deverá ser estabelecida uma cooperação mais estreita entre as redes de agentes de ligação da imigração e as agências pertinentes da União. Os agentes de ligação da imigração deverão estar sempre cientes de que as suas ações podem ter consequências operacionais ou para a reputação das redes locais e regionais dos agentes de ligação da imigração. Deverão agir em conformidade no exercício das suas funções.

(18)

As autoridades dos Estados-Membros deverão assegurar que, sempre que adequado e em conformidade com o direito da União e o direito nacional, as informações obtidas pelos agentes de ligação destacados noutros Estados-Membros, e os produtos de análise estratégica e operacional das agências da União relacionados com a imigração ilegal, o regresso e a reintegração dignos e efetivos, a criminalidade transnacional ou a proteção internacional e a reinstalação chegam, efetivamente, aos agentes de ligação da imigração nos países terceiros e que as informações prestadas por esses agentes são partilhadas com as agências pertinentes da União, em especial a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), no âmbito dos respetivos quadros jurídicos.

(19)

A fim de assegurar a utilização mais eficaz possível das informações recolhidas pelas redes de agentes de ligação da imigração, essas informações deverão ser disponibilizadas através de uma plataforma segura de intercâmbio de informações acessível através da Internet, em conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados aplicável.

(20)

As informações recolhidas pelos agentes de ligação da imigração deverão apoiar a execução dos aspetos técnicos e operacionais da gestão europeia integrada das fronteiras referida no Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e contribuir para o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas nacionais de vigilância das fronteiras, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(21)

Deverá ser possível utilizar os recursos disponíveis previstos no Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) para apoiar as atividades da rede europeia de agentes de ligação da imigração, bem como para prosseguir o destacamento conjunto de agentes de ligação da imigração pelos Estados-Membros.

(22)

Qualquer tratamento, incluindo a transferência de dados pessoais pelos Estados-Membros no quadro do presente regulamento, deverá ser realizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A Comissão e as agências da União deverão aplicar o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) aquando do tratamento de dados pessoais.

(23)

O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do presente regulamento deverá ter como objetivo prestar assistência no regresso dos nacionais de países terceiros, facilitar a reinstalação de pessoas que necessitam de proteção internacional, bem como aplicar medidas da União e nacionais relacionadas com a admissão para efeitos de migração legal e com a prevenção e o combate da imigração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. Por conseguinte, é necessário um quadro jurídico que reconheça o papel dos agentes de ligação da imigração neste contexto.

(24)

Os agentes de ligação da imigração precisam de tratar dados pessoais para facilitar a correta aplicação dos procedimentos de regresso, a boa execução das decisões de regresso, bem como a reintegração, sempre que relevante e possível. Os países terceiros de regresso não são frequentemente objeto de decisões de adequação adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2016/679, e muitas vezes não celebraram ou não tencionam celebrar um acordo de readmissão com a União, ou prever garantias adequadas na aceção do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2016/679. Apesar dos numerosos esforços envidados pela União para cooperar com os principais países de origem dos nacionais de países terceiros em situação irregular sujeitos a uma obrigação de regresso, nem sempre é possível garantir que esses países terceiros cumprem sistematicamente a obrigação consagrada no direito internacional de readmitir os seus próprios nacionais. Por conseguinte, os acordos de readmissão celebrados ou em vias de negociação pela União ou pelos Estados-Membros, que preveem garantias adequadas para a transferência de dados para os países terceiros nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2016/679, abrangem um número limitado desses países terceiros. No caso de tais acordos não existirem, os dados pessoais deverão ser transferidos pelos agentes de ligação da imigração para efeitos da execução das operações de regresso da União, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 49.o do Regulamento (UE) 2016/679.

(25)

Como exceção ao requisito de uma decisão de adequação ou de garantias adequadas, a transferência de dados pessoais para as autoridades de países terceiros ao abrigo do presente regulamento deverá ser autorizada para efeitos da execução da política de regresso da União. Por conseguinte, deverá ser possível aos agentes de ligação da imigração utilizar a derrogação prevista no artigo 49.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679, sob reserva das condições previstas no referido artigo para efeitos do presente regulamento, designadamente sobre o regresso digno e efetivo de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência nos Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(26)

No interesse das pessoas em causa, os agentes de ligação da imigração deverão ter a possibilidade de tratar os dados pessoais das pessoas que necessitam de proteção internacional objeto de reinstalação, bem como das pessoas que pretendem migrar legalmente para a União, a fim de confirmar a sua identidade e nacionalidade. Os agentes de ligação da imigração operam num contexto em que é provável que obtenham informações importantes sobre as atividades das organizações criminosas envolvidas na introdução clandestina de migrantes e no tráfico de seres humanos. Por conseguinte, deverão igualmente poder partilhar os dados pessoais tratados no exercício das suas funções com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e no âmbito de redes de agentes de ligação da imigração, desde que os dados pessoais em causa sejam necessários quer para a prevenção e a luta contra a migração irregular, quer para a prevenção, investigação, deteção e repressão da introdução clandestina de migrantes ou do tráfico de seres humanos.

(27)

Os objetivos do presente regulamento são de otimizar a utilização da rede de agentes de ligação da imigração destacados pelos Estados-Membros, pela Comissão e pelas agências da União em países terceiros, a fim de aplicar mais eficazmente as prioridades da União, respeitando simultaneamente as competências nacionais dos Estados-Membros. Essas prioridades da União devem assegurar uma melhor gestão da migração, a fim de substituir os fluxos irregulares por vias seguras e bem geridas através de uma abordagem global que abranja todos os aspetos da imigração, incluindo a prevenção e luta contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, e a imigração ilegal. Outras prioridades da União são, também, facilitar o regresso, a readmissão e a reintegração dignos e efetivos, contribuir para a gestão integrada das fronteiras externas da União, bem como apoiar a gestão da imigração legal ou de sistemas de proteção internacional. Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros isoladamente, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(28)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e E, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (10).

(29)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, (11) que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e E, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (12).

(30)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e E, da Decisão 1999/437/CE, conjugados com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE (14).

(31)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(32)

Em 1 de outubro de 2018, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, o Reino Unido notificou o Conselho da sua intenção de não participar na adoção do presente regulamento. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3 do referido Protocolo, a Comissão apresentou, em 31 de janeiro de 2019, uma proposta de decisão do Conselho relativa à notificação pelo Reino Unido da sua intenção de deixar de tomar parte em algumas disposições do acervo de Schengen constantes do Regulamento (CE) n.o 377/2004. Nesta base, o Conselho decidiu, em 18 de fevereiro de 2019 (15), que, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Decisão 2000/365/CE (16) do Conselho e o ponto 6 do anexo I da Decisão 2004/926/CE (17) do Conselho deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 377/2004, bem como quaisquer alterações posteriores.

(33)

A Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (18).

(34)

A participação da Irlanda no presente regulamento, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho, prende-se com as responsabilidades da União pela tomada de medidas que desenvolvam as disposições do acervo de Schengen contra a organização de imigração ilegal em que participe a Irlanda.

(35)

O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1.o, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1) do Ato de Adesão de 2011,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece normas para melhorar a cooperação e a coordenação entre os agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros pelos Estados-Membros, a Comissão e agências da União, mediante a criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração.

2.   O disposto no presente regulamento não afeta a responsabilidade das autoridades dos Estados-Membros, da Comissão e das agências da União no que respeita à definição do âmbito e da atribuição das funções e da comunicação de informações dos respetivos agentes de ligação da imigração, nem as funções dos agentes de ligação da imigração no âmbito das suas responsabilidades decorrentes da legislação, das políticas ou de procedimentos nacionais e da União, ou de acordos específicos celebrados com o país de acolhimento ou as organizações internacionais em causa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Agente de ligação da imigração», um agente de ligação designado e destacado no estrangeiro pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, ou pela Comissão ou por uma agência da União, nos termos das bases jurídicas respetivas, para lidar com questões relacionadas com a imigração, também quando constituam apenas uma parte das suas funções.

2)

«Destacado no estrangeiro», destacado num país terceiro, por um período de tempo razoável, a determinar pela autoridade responsável, numa das seguintes entidades:

a)

As missões diplomáticas de um Estado-Membro;

b)

As autoridades competentes de um país terceiro;

c)

Uma organização internacional;

d)

Uma missão diplomática da União.

3.

«Dados pessoais», os dados pessoais como definidos no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679.

4.

«Regresso», o regresso como definido no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE.

Artigo 3.o

Tarefas dos agentes de ligação da imigração

1.   Os agentes de ligação da imigração devem exercer as suas funções, no âmbito das suas competências determinadas pelas autoridades responsáveis pelo destacamento e nos termos das legislações nacionais e da União, ou de outros acordos ou convénios celebrados com os países terceiros ou as organizações internacionais em causa, incluindo as disposições em matéria de proteção de dados pessoais.

2.   Os agentes de ligação da imigração exercem as suas funções de acordo com os direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito da União, bem como do direito internacional, incluindo as obrigações em matéria de direitos humanos. Devem ter em especial atenção as pessoas vulneráveis e ter em conta a dimensão de género dos fluxos migratórios.

3.   Cada autoridade de destacamento deve assegurar que os agentes de ligação da imigração estabelecem e mantêm contactos diretos com as autoridades competentes do país terceiro, nomeadamente, sempre que adequado, com as autoridades locais e com quaisquer organizações relevantes, incluindo organizações internacionais, que operem nesse país terceiro, tendo nomeadamente em vista aplicar o presente regulamento.

4.   Os agentes de ligação da imigração devem recolher as informações a utilizar, quer no plano operacional, quer no plano estratégico, quer em ambos. Essas informações recolhidas ao abrigo do presente número devem ser recolhidas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, e não podem conter dados pessoais, sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 2. Essas informações devem abranger, nomeadamente, as seguintes questões:

a)

Gestão europeia integrada das fronteiras nas fronteiras externas, com vista a gerir eficazmente a migração;

b)

Fluxos migratórios provenientes do país terceiro, ou que por ele transitem, incluindo, sempre que possível e pertinente, a composição dos fluxos migratórios e o destino previsto dos migrantes;

c)

Itinerários utilizados por fluxos migratórios provenientes do país terceiro, ou que por ele transitem, para atingirem os territórios dos Estados-Membros;

d)

Existência, atividades e modi operandi de organizações criminosas implicadas na introdução clandestina de migrantes e no tráfico de seres humanos ao longo das rotas migratórias;

e)

Incidentes e ocorrências que poderão, potencialmente, ser ou dar origem a novos fatores no que respeita aos fluxos migratórios;

f)

Métodos utilizados para a contrafação ou falsificação de documentos de identidade e de viagem;

g)

Formas e meios de auxiliar as autoridades dos países terceiros na prevenção dos fluxos de imigração ilegal provenientes dos seus territórios, ou que por eles transitem;

h)

Medidas anteriores à partida disponíveis para os imigrantes nos países de origem ou nos países terceiros de acolhimento que apoiem uma integração bem-sucedida após a chegada legal aos Estados-Membros;

i)

Formas e meios de facilitar o regresso, a readmissão e a reintegração;

j)

Acesso efetivo à proteção estabelecida no país terceiro, nomeadamente a favor de pessoas vulneráveis;

k)

Atuais e eventuais estratégias e canais futuros de imigração legal entre a União e países terceiros, tendo em conta as competências e as necessidades do mercado de trabalho nos Estados-Membros, bem como a reinstalação e outros instrumentos de proteção;

l)

Capacidade, competências, estratégias políticas, legislação e práticas jurídicas dos países terceiros e partes interessadas, incluindo, sempre que possível e pertinente, relativas aos centros de acolhimento e de detenção e respetivas condições, atinentes às questões referidas nas alíneas a) a k).

5.   Os agentes de ligação da imigração devem coordenar entre si e com as partes interessadas a prestação de assistência ao reforço de capacidades dirigida às autoridades e outros intervenientes nos países terceiros.

6.   Os agentes de ligação da imigração podem prestar assistência, tendo em conta os seus conhecimentos especializados e a sua formação, no que se refere:

a)

Ao apuramento da identidade e nacionalidade de nacionais de países terceiros e à facilitação do seu regresso em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, bem como ao apoio à sua reintegração, sempre que relevante e possível;

b)

À confirmação da identidade de pessoas que necessitam de proteção internacional, a fim de facilitar a reinstalação das mesmas na União, nomeadamente prestando-lhes, sempre que possível, as informações e o apoio adequados antes da partida;

c)

À confirmação da identidade e à facilitação da aplicação das medidas da União e nacionais no que respeita à admissão dos imigrantes legais;

d)

À partilha das informações obtidas no exercício das suas funções no âmbito de redes de agentes de ligação da imigração e com as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a fim de prevenir e detetar a imigração ilegal e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.

Artigo 4.o

Notificação do destacamento de agentes de ligação da imigração

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e as agências da União devem informar o conselho diretivo, conforme estabelecido no artigo 7.o, sobre os seus planos de destacamento, e sobre o destacamento efetivo, de agentes de ligação da imigração, comunicando inclusivamente uma descrição das respetivas funções e a duração do seu destacamento.

Os relatórios de atividade a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, alínea c), devem incluir uma panorâmica das atividades de destacamento dos agentes de ligação da imigração.

2.   As informações referidas no n.o 1 são disponibilizadas na plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet prevista no artigo 9.o.

Artigo 5.o

Criação de redes locais ou regionais de agentes de ligação da imigração

1.   Os agentes de ligação da imigração destacados para os mesmos países ou regiões devem constituir redes de cooperação no plano local ou regional e devem cooperar, se e quando adequado, com os agentes de ligação destacados por países que não os Estados-Membros. No âmbito dessas redes, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, os agentes de ligação da imigração devem, em particular:

a)

Reunir-se periodicamente e sempre que necessário;

b)

Proceder à troca de informações e experiências práticas, nomeadamente em reuniões e através da plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet prevista no artigo 9.o;

c)

Proceder à troca de informações, se adequado, sobre a experiência relacionada com o acesso à proteção internacional;

d)

Articular as posições a adotar nos contactos com as transportadoras comerciais, sempre que tal seja conveniente;

e)

Frequentar cursos conjuntos de formação especializada, se necessário, nomeadamente sobre os direitos fundamentais, o tráfico de seres humanos, a introdução clandestina de migrantes, a fraude documental ou o acesso à proteção internacional em países terceiros;

f)

Organizar sessões de informação e cursos de formação para os membros do pessoal diplomático e consular das missões dos Estados-Membros no país terceiro, se necessário;

g)

Adotar abordagens comuns quanto aos métodos de recolha de informações estratégicas relevantes, incluindo análises de risco, e de comunicação das mesmas;

h)

Estabelecer contactos periódicos com redes similares no país terceiro e nos países terceiros limítrofes, na medida do necessário.

2.   Os agentes de ligação da imigração destacados pela Comissão devem facilitar e apoiar as redes previstas no n.o 1. Nos locais onde a Comissão não destacar agentes de ligação da imigração, os agentes de ligação da migração destacados pelas agências da União devem facilitar e apoiar as redes previstas no n.o 1. Nos locais onde nem a Comissão nem as agências da União destacaram agentes de ligação da imigração, a rede deve ser facilitada por um agente de ligação da imigração, como acordado pelos membros da rede.

3.   O conselho diretivo deve ser notificado sem demora injustificada da nomeação do facilitador da rede designado, ou da não designação de um facilitador.

Artigo 6.o

Destacamento conjunto de agentes de ligação da imigração

1.   Os Estados-Membros podem acordar, bilateral ou multilateralmente, que os agentes de ligação da imigração destacados por um Estado-Membro para um país terceiro ou junto de uma organização internacional velarão também pelos interesses de um ou vários outros Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros podem também acordar que os seus agentes de ligação da imigração partilhem entre si determinadas tarefas, com base nas respetivas competências e formação.

3.   Quando dois ou mais Estados-Membros destaquem conjuntamente um agente de ligação da imigração, esses Estados-Membros poderão receber apoio financeiro da União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 515/2014.

Artigo 7.o

Conselho diretivo

1.   É criado um conselho diretivo para uma rede europeia de agentes de ligação da imigração.

2.   O conselho diretivo é composto por um representante de cada Estado-Membro, dois representantes da Comissão, um representante da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, um representante da Europol e um representante do EASO. Para esse fim, cada Estado-Membro nomeia um membro efetivo do conselho diretivo, bem como um suplente que representará o membro efetivo na ausência deste. Os membros do conselho diretivo são nomeados em especial com base na sua experiência e conhecimentos especializados pertinentes para a gestão de redes de agentes de ligação.

3.   Os países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen participam no conselho diretivo e nomeiam um representante, cada um dos quais sem direito de voto. Devem ser autorizados a expressar os seus pontos de vista sobre todas as questões debatidas e as decisões tomadas pelo conselho diretivo.

Ao tomar decisões em matérias relevantes para os agentes de ligação da imigração destacados pelos países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, o conselho diretivo deve ter em devida conta os pontos de vista expressos pelos representantes desses países.

4.   O conselho diretivo poderá convidar a assistir às suas reuniões, na qualidade de observadores, peritos e representantes das autoridades nacionais, das organizações internacionais e das instituições, organismos, serviços e agências competentes da União que não sejam membros do conselho diretivo.

5.   O conselho diretivo poderá organizar reuniões conjuntas com outras redes ou organizações.

6.   Um representante da Comissão assume a Presidência do conselho diretivo. O Presidente deve:

a)

Assegurar a continuidade e organizar os trabalhos do conselho diretivo, nomeadamente prestando apoio à elaboração do programa de trabalho bienal e do relatório de atividades bienal;

b)

Prestar aconselhamento ao conselho diretivo para assegurar que as atividades coletivas acordadas sejam coerentes e coordenadas com os instrumentos e as estruturas pertinentes da União, e reflitam as prioridades desta última no domínio da migração;

c)

Convocar as reuniões do conselho diretivo.

Para alcançar os objetivos do conselho diretivo, o Presidente é assistido por um secretariado.

7.   O conselho diretivo reúne-se pelo menos duas vezes por ano.

8.   O conselho diretivo delibera por maioria absoluta dos membros com direito de voto.

9.   As decisões adotadas pelo conselho diretivo são comunicadas aos agentes de ligação da imigração pertinentes pelas respetivas autoridades de destacamento.

Artigo 8.o

Funções do conselho diretivo

1.   O conselho diretivo adota o seu regulamento interno com base numa proposta do Presidente, no prazo de três meses a contar da data da sua primeira reunião. O regulamento interno estabelece os detalhes das regras de votação. O regulamento interno inclui, em particular, as condições em que um membro pode atuar em nome de outro, bem como as regras em matéria de quórum.

2.   Tendo em conta as prioridades da União no domínio da imigração e no âmbito das atribuições dos agentes de ligação da imigração, tal como definidas no presente regulamento e em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, o conselho diretivo deve realizar as seguintes atividades com base numa perspetiva global da situação e nas análises fornecidas pelas agências da União pertinentes:

a)

Estabelecer prioridades e planear atividades adotando um programa de trabalho bienal, indicando os recursos necessários para apoiar esse trabalho;

b)

Verificar regularmente a execução das suas atividades tendo em vista propor alterações ao programa de trabalho bienal, conforme adequado, e no que diz respeito à nomeação dos facilitadores da rede e os progressos realizados pelas redes de agentes de ligação da imigração no âmbito da sua cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros;

c)

Adotar o relatório de atividades bienal, incluindo a panorâmica referida no artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, que será elaborado pelo presidente do conselho diretivo;

d)

Atualizar a lista de destacamento de agentes de ligação da imigração antes de cada reunião do conselho diretivo;

e)

Identificar as lacunas em matéria de destacamento e indicar as possibilidades em matéria de destacamentos de agentes de ligação da imigração.

O conselho diretivo transmite os documentos referidos nas alíneas a) e c) do primeiro parágrafo do presente número ao Parlamento Europeu.

3.   Tendo em conta as necessidades operacionais da União no domínio da imigração e no âmbito das atribuições dos agentes de ligação da imigração, tal como definidas no presente regulamento e em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, o conselho diretivo deve realizar as seguintes atividades:

a)

Chegar a um acordo sobre as medidas pontuais das redes de agentes de ligação da imigração;

b)

Monitorizar o intercâmbio de informações entre os agentes de ligação da imigração e as agências da União, e formular recomendações de ações necessárias, se for caso disso;

c)

Apoiar o desenvolvimento das competências dos agentes de ligação da imigração, nomeadamente através do desenvolvimento de programas comuns de formação suplementares e não obrigatórios, de cursos de formação anteriores ao destacamento, de orientações sobre o respeito dos direitos fundamentais no desempenho das suas atividades, com especial destaque para as pessoas vulneráveis, bem como apoiar a organização de seminários conjuntos sobre vários temas, como referido no artigo 3.o, n.o 4, tendo em conta os instrumentos de formação desenvolvidos pelas agências competentes da União ou por outras organizações internacionais;

d)

Assegurar o intercâmbio de informações através da plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet prevista no artigo 9.o.

4.   Para executarem as ações referidas nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros podem receber apoio financeiro da União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 515/2014.

Artigo 9.o

Plataforma de intercâmbio de informações

1.   Para efeitos do exercício das suas respetivas funções, os agentes de ligação da imigração, os membros do conselho diretivo e os facilitadores da rede referidos no artigo 5.o, n.o 2, devem certificar-se de que todas as informações e estatísticas pertinentes são carregadas e trocadas através da plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet. Essa plataforma deve ser criada pela Comissão em articulação com o conselho diretivo e mantida pela Comissão.

Não deve haver troca de informações operacionais de aplicação da lei de natureza estritamente confidencial através da plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet.

2.   As informações trocadas através da plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Os documentos, relatórios e produtos analíticos pertinentes, tal como acordado pelo conselho diretivo em conformidade com o artigo 8.o, n.os 2 e 3;

b)

Os programas de trabalho bienais, os relatórios de atividade bienais e os resultados das atividades e tarefas pontuais das redes de agentes de ligação da imigração, tal como referido no artigo 8.o, n.os 2 e 3;

c)

Uma lista atualizada dos membros do conselho diretivo;

d)

Uma lista atualizada com os dados de contacto dos agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros, incluindo os respetivos nomes, locais de destacamento e região onde são responsáveis, números de telefone e endereços de correio eletrónico;

e)

Outros documentos pertinentes relacionados com as atividades e as decisões do conselho diretivo.

3.   As informações trocadas através da plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet não devem conter dados pessoais nem qualquer ligação através da qual seja possível obter esses dados, direta ou indiretamente, com exceção dos dados referidos nas alíneas c) e d) do n.o 2. O acesso aos referidos dados deve ser limitado aos agentes de ligação da imigração, aos membros do conselho diretivo e ao pessoal devidamente autorizado, para efeitos da aplicação do presente regulamento.

4.   O Parlamento Europeu deve ter acesso a determinadas partes da plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet, conforme determinado pelo conselho diretivo no seu regulamento interno e em conformidade com as regras e legislação da União e nacional aplicáveis.

Artigo 10.o

Tratamento de dados pessoais

1.   Os agentes de ligação da imigração devem realizar as suas tarefas em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados pessoais ao nível da União, do direito nacional e dos acordos internacionais celebrados com países terceiros ou organizações internacionais.

2.   Os agentes de ligação da imigração podem tratar dados pessoais para efeitos das tarefas referidas no artigo 3.o, n.o 6. Esses dados pessoais devem ser apagados logo que deixem de ser necessários em relação aos fins para que foram recolhidos ou tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

3.   Os dados pessoais tratados nos termos do n.o 2 podem incluir:

a)

Dados biométricos ou biográficos quando tal for necessário para confirmar a identidade e a nacionalidade dos nacionais de países terceiros para efeitos de regresso, incluindo todos os tipos de documentos que possam ser considerados como prova ou indício da nacionalidade;

b)

Listas de passageiros de voos, ou outros meios de transporte, de regresso a países terceiros;

c)

Dados biométricos ou biográficos para confirmar a identidade e a nacionalidade dos nacionais de países terceiros para fins de admissão para migração legal;

d)

Dados biométricos ou biográficos para confirmar a identidade e a nacionalidade dos nacionais de países terceiros que necessitam de proteção internacional para fins de reinstalação;

e)

Dados biométricos ou biográficos, bem como outros dados pessoais necessários para determinar a identidade de um indivíduo e para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, bem como dados pessoais relacionados com modi operandi de redes criminosas, meios de transporte utilizados, envolvimento de intermediários e fluxos financeiros.

Os dados ao abrigo da alínea e) do primeiro parágrafo do presente número são tratados exclusivamente para a execução das tarefas a que se refere o artigo 3.o, n.o 6, alínea d).

4.   Qualquer intercâmbio de dados pessoais deve ser estritamente limitado ao necessário para efeitos do presente regulamento.

5.   As transferências de dados pessoais por agentes de ligação da imigração para países terceiros e organizações internacionais nos termos do presente artigo devem ser efetuadas em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 11.o

Cooperação consular

O presente regulamento não prejudica as disposições relativas à cooperação consular local contidas no Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

Artigo 12.o

Relatório

1.   No prazo de cinco anos a contar da data de adoção do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação.

2.   Os Estados-Membros e as agências da União relevantes devem fornecer à Comissão as informações necessárias à elaboração do relatório sobre a aplicação do regulamento.

Artigo 13.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 377/2004.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de junho de 2019.

(2)  Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).

(5)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(8)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(10)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(11)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(12)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(13)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(14)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(15)  Decisão (UE) 2019/304 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, relativa à notificação pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da intenção de deixar de participar em algumas disposições do acervo de Schengen constantes do Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 51 de 22.2.2019, p. 7).

(16)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(17)  Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 395 de 31.12.2004, p. 70).

(18)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(19)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).


ANEXO I

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho

(JO L 64 de 2.3.2004, p. 1)

Regulamento (UE) n.o 493/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 141 de 27.5.2011, p. 13)


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 377/2004

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o, proémio

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1, parte final

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2, parte introdutória

Artigo 3.o, n.o 4, proémio

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o

Artigo 11.o

Anexo I

Anexo II


25.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/105


REGULAMENTO (UE) 2019/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2019/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o % 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) institui uma política comum das pescas para a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos.

(2)

As medidas técnicas são instrumentos de apoio à execução da política comum das pescas. No entanto, a avaliação da regulamentação em vigor no que diz respeito a essas medidas e instrumentos demonstrou que é pouco provável que contribuam para os objetivos da política comum das pescas e que, para que sejam mais eficientes, deverá ser adotada uma nova abordagem, centrada na adaptação da estrutura de governação.

(3)

É necessário estabelecer o enquadramento legal da regulamentação das medidas técnicas. Esse enquadramento legal deverá conter normas gerais a aplicar em todas as águas da União e prever a adoção de medidas técnicas que tenham em conta as especificidades regionais da pesca através do processo de regionalização introduzido pelo Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.

(4)

O referido enquadramento legal deverá abranger a captura e o desembarque dos recursos haliêuticos, o funcionamento das artes de pesca e a interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos.

(5)

O presente regulamento deverá aplicar-se às operações de pesca realizadas nas águas da União por navios da União e por navios de pesca de países terceiros e por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão bem como aos navios da União que operam nas regiões ultraperiféricas das águas da União a que se refere o artigo 349.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Deverá aplicar-se igualmente aos navios de pesca e aos nacionais da União, nas águas não pertencentes à União, às medidas técnicas adotadas para a área de regulamentação da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) e na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM).

(6)

Sempre que relevante, deverão ser aplicadas medidas técnicas à pesca recreativa, que podem ter um impacto significativo nas unidades populacionais de espécies de peixes e moluscos e crustáceos.

(7)

As medidas técnicas deverão contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas que consistem em pescar a níveis que produzam o rendimento máximo sustentável, reduzir as capturas indesejadas e eliminar as devoluções e contribuir para a consecução de um bom estado ambiental, na aceção da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(8)

As medidas técnicas deverão contribuir, especificamente, para a proteção das concentrações de juvenis e reprodutores de espécies marinhas através da utilização de artes de pesca seletivas e de medidas para evitar as capturas indesejadas. Deverão também reduzir ao mínimo os impactos das artes de pesca nos ecossistemas marinhos e, em particular, nas espécies e habitats sensíveis, nomeadamente recorrendo a incentivos, se adequado. Deverão ainda contribuir para a introdução de medidas de gestão para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (6), da Diretiva 2008/56/CE e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(9)

Para avaliar a eficiência das medidas técnicas, deverão ser estabelecidas metas relativas ao nível das capturas indesejadas, em especial as relativas às capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, ao nível das capturas acessórias de espécies sensíveis e à extensão dos habitats do fundo marinho significativamente afetados pela pesca. Essas metas deverão refletir os objetivos da política comum das pescas, da legislação ambiental da União, em especial a Diretiva 92/43/CEE e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e as boas práticas ao nível internacional.

(10)

A fim de garantir uma interpretação e aplicação uniformes das normas técnicas, é necessário atualizar e consolidar as definições das artes e operações de pesca constantes dos atuais regulamentos relativos a medidas técnicas.

(11)

É necessário proibir algumas artes e métodos de pesca destrutivos que utilizem a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente elétrica, martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão, dispositivos rebocados e dragas para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais e espécies semelhantes e certas espingardas submarinas. Não deverá ser permitido vender, expor ou colocar à venda qualquer espécie marinha capturada com recurso a essas artes ou métodos sempre que sejam proibidos ao abrigo do presente regulamento.

(12)

A utilização de redes de arrasto com impulsos elétricos deverá continuar a ser permitida durante um período transitório até 30 de junho de 2021, sob determinadas condições estritas.

(13)

À luz do parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), deverão ser estabelecidas normas comuns que definam restrições à utilização de artes rebocadas e à construção dos sacos de rede, para impedir as más práticas que levam a uma pesca não seletiva.

(14)

A fim de limitar o uso de redes de deriva, que podem pescar em zonas muito vastas e levar a capturas significativas de espécies sensíveis, é necessário consolidar as atuais restrições à utilização dessas artes de pesca.

(15)

À luz do parecer do CCTEP, a pesca com redes fixas nas divisões CIEM 3a, 6a, 6b, 7b, 7c, 7j e 7k e nas subzonas CIEM 8, 9, 10 e 12 a leste de 27° W em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 m deverá continuar a ser proibida a fim de proteger as espécies de profundidade sensíveis, sob reserva de determinadas derrogações.

(16)

No caso de determinadas espécies raras de peixes, nomeadamente algumas espécies de tubarões e raias, a atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a conservação. Para as proteger, é necessário proibir em termos gerais a pesca destas espécies.

(17)

Para assegurar uma proteção rigorosa das espécies marinhas sensíveis, como os mamíferos marinhos, as aves marinhas e os répteis marinhos, prevista nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, os Estados-Membros deverão adotar medidas de atenuação para reduzir ao mínimo e, quando possível, eliminar as capturas dessas espécies efetuadas pelas artes de pesca.

(18)

A fim de assegurar uma proteção constante dos habitats marinhos sensíveis situados ao largo das costas da Irlanda, do Reino Unido e em torno dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, bem como na área de regulamentação da NEAFC, deverão ser mantidas as atuais restrições à utilização de artes de pesca pelo fundo.

(19)

Deverá haver a possibilidade de introduzir restrições semelhantes para a proteção de habitats do mesmo tipo noutras zonas, caso seja esse o sentido dos pareceres científicos.

(20)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, deverão ser estabelecidos tamanhos mínimos de referência de conservação para assegurar a proteção de juvenis das espécies marinhas e com o propósito de criar zonas de recuperação das unidades populacionais, bem como estabelecer tamanhos mínimos de comercialização.

(21)

É necessário definir o modo de medição do tamanho das espécies marinhas.

(22)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de realizar projetos-piloto a fim de encontrar estratégias para evitar, reduzir ao mínimo e eliminar as capturas indesejadas. Nos casos em que os resultados desses projetos ou os pareceres científicos indicarem a existência de níveis consideráveis de capturas indesejadas, os Estados-Membros deverão procurar estabelecer medidas técnicas destinadas a reduzir essas capturas.

(23)

O presente regulamento deverá estabelecer normas de base para cada bacia marítima. Essas normas têm origem nas medidas técnicas existentes, tendo em conta o parecer do CCTEP e a opinião das partes interessadas. Deverão consistir em malhagens de base para as artes rebocadas e fixas, tamanhos mínimos de referência de conservação, zonas de proibição ou restrição da pesca, bem como em medidas de conservação da natureza destinadas a reduzir as capturas de espécies sensíveis em determinadas zonas e quaisquer outras atuais medidas técnicas específicas ao nível regional.

(24)

Os Estados-Membros deverão poder elaborar recomendações comuns relativas a medidas técnicas adequadas que difiram desses critérios de base, em conformidade com o processo de regionalização previsto no Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, com base em dados científicos.

(25)

Essas medidas técnicas regionais deverão resultar, no mínimo, em benefícios para a conservação dos recursos biológicos marinhos, que sejam, pelo menos, equivalentes àqueles assegurados pelas normas de base, em especial no respeitante aos padrões de exploração e ao nível de proteção previsto para as espécies e habitats sensíveis.

(26)

Na elaboração de recomendações comuns relativas a características das artes de pesca alternativas, que sejam seletivas por tamanho e por espécie com uma malhagem que difira da malhagem de base, os grupos regionais de Estados-Membros deverão assegurar que as características de seletividade dessas artes são melhores ou, no mínimo, semelhantes aos das artes de base.

(27)

Na elaboração de recomendações comuns relativas às zonas de restrição da pesca a fim de proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores, os grupos regionais de Estados-Membros deverão definir, nessas recomendações, os objetivos, a aplicação geográfica, a duração, as restrições aplicáveis às artes e as disposições de controlo e monitorização.

(28)

Na elaboração de recomendações comuns relativas aos tamanhos mínimos de referência de conservação, os grupos regionais dos Estados-Membros deverão assegurar que não sejam postos em causa os objetivos da política comum das pescas, de modo a que se garanta o respeito da proteção dos juvenis de espécies marinhas, que não haja distorção do mercado e que não seja criado um mercado para o peixe abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação.

(29)

Como medida suplementar para a proteção de espécies sensíveis, das concentrações de juvenis e de reprodutores, deverá ser autorizada a proibição da pesca em tempo real, em conjugação com disposições relativas à mudança de pesqueiro, enquanto opção a explorar no âmbito de recomendações a nível regional. Deverão ser definidas, nas correspondentes recomendações comuns, as condições para o estabelecimento das áreas em causa, incluindo a sua delimitação geográfica e a duração da proibição, bem como as respetivas disposições de controlo e monitorização.

(30)

Com base numa apreciação dos impactos de artes de pesca inovadoras, a utilização de artes inovadoras ou o alargamento da utilização dessas artes poderá ser incluída, como opção, nas recomendações comuns dos grupos regionais de Estados-Membros. A utilização de artes inovadoras não deverá ser permitida sempre que uma apreciação científica indicar que dela podem resultar consideráveis impactos negativos nos habitats sensíveis e em espécies não alvo.

(31)

Na elaboração de recomendações comuns relativas à proteção de espécies e habitats sensíveis, os grupos regionais de Estados-Membros deverão poder desenvolver medidas de atenuação adicionais para reduzir o impacto da pesca nessas espécies e habitats. Se os dados científicos demonstrarem a existência de uma séria ameaça para o estado de conservação das espécies e habitats sensíveis, os Estados-Membros deverão introduzir restrições adicionais à construção e funcionamento de determinadas artes de pesca ou proibir totalmente a sua utilização numa determinada área. Em especial, tais restrições poderiam ser aplicadas à utilização de redes de deriva que, em certas zonas, provocam capturas elevadas de espécies sensíveis.

(32)

O Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 permite estabelecer planos temporários para as devoluções, tendo em vista a aplicação da obrigação de desembarcar, caso não haja plano plurianual para a pescaria em causa. No âmbito destes planos, deverá ser permitido estabelecer medidas técnicas estreitamente ligadas à execução da obrigação de desembarcar e destinadas a aumentar a seletividade e a reduzir tanto quanto possível as capturas indesejadas.

(33)

Deverá prever-se a possibilidade de realizar projetos-piloto sobre a documentação completa das capturas e devoluções. Tais projetos poderão implicar derrogações às regras relativas à malhagem das redes previstas no presente regulamento, na medida em que contribuam para alcançar os objetivos e as metas do presente regulamento.

(34)

Deverão ser incluídas no presente regulamento certas disposições relativas a medidas técnicas adotadas pela NEAFC.

(35)

A fim de não afetar a investigação científica ou o repovoamento direto e a transplantação, as medidas técnicas constantes do presente regulamento não deverão aplicar-se às operações que possam ser necessárias para realizar essas atividades. Em especial, quando as operações de pesca para fins de investigação científica exigirem tal derrogação às medidas técnicas nos termos do presente regulamento, deverão ser sujeitas a condições adequadas.

(36)

O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão a fim de adotar certas medidas relativas à pesca recreativa, às restrições aplicáveis às artes rebocadas, às espécies e habitats sensíveis, à lista de peixes e dos moluscos e crustáceos aos quais é proibida a pesca dirigida, às definições de pesca dirigida, aos projetos-piloto sobre a documentação completa das capturas e devoluções, e às medidas técnicas no âmbito de planos plurianuais, assim como relativas aos tamanhos mínimos de referência de conservação, à malhagem e às zonas de proibição, e outras medidas técnicas relativas a determinadas bacias marítimas, a medidas de atenuação para espécies sensíveis e à lista das espécies para quais há unidades populacionais que funcionam como indicadores chave. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016 (9). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(37)

A fim de assegurar condições uniformes de execução das disposições do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao seguintes aspetos: estabelecimento das especificações dos dispositivos para reduzir o desgaste, reforçar ou limitar a fuga de capturas na parte dianteira das artes rebocadas; definição das especificações para os dispositivos de seleção fixados a artes de base definidas; definição das especificações das redes de arrasto com impulsos elétricos; definição de restrições à construção e medidas de controlo e monitorização a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão; e para definição de normas relativas às medidas de controlo e monitorização a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão aquando da utilização de artes fixas a profundidades compreendidas entre 200 e 600 m, às medidas de controlo e monitorização a adotar para determinadas zonas de proibição ou restrição da pesca, e sobre as características do sinal e a aplicação dos dispositivos destinados a afugentar os cetáceos das redes fixas e os métodos utilizados para reduzir ao mínimo as capturas acidentais de aves marinhas, répteis marinhos e tartarugas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o % 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(38)

Até 31 de dezembro de 2020 e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento, elaborado com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP. Nesse relatório deverá determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para atingir os objetivos e as metas do presente regulamento.

(39)

Para a elaboração desse relatório, poderão ser utilizados indicadores de seletividade adequados, tais como o conceito de comprimento de seletividade ótima (Lopt), como instrumento de referência para monitorizar ao longo do tempo os progressos no sentido de concretizar os objetivos da política comum das pescas de minimizar as capturas indesejadas. Neste sentido, os indicadores não são objetivos vinculativos, mas sim instrumentos de monitorização que podem influenciar as deliberações ou decisões a nível regional. É conveniente solicitar aos organismos científicos competentes os indicadores e os valores utilizados para a sua aplicação em relação a uma série de unidades populacionais que funcionam como indicador chave, tendo igualmente em conta as pescarias mistas e os picos de recrutamento. A Comissão poderá incluir esses indicadores no relatório sobre a aplicação do presente regulamento. A lista das unidades populacionais que funcionam como indicador chave deverá incluir as espécies demersais que são geridas através de limites de captura, tendo em conta a importância relativa dos desembarques e devoluções e a pertinência da pesca para cada bacia marítima.

(40)

O relatório da Comissão deverá igualmente ter em consideração o parecer do CIEM sobre os progressos realizados ou o impacto das artes inovadoras. Esse relatório deverá também tirar conclusões sobre os benefícios dessas artes para os ecossistemas marinhos, os habitats sensíveis e a seletividade, ou os seus efeitos negativos.

(41)

Se do relatório da Comissão resultar que os referidos objetivos e metas não foram atingidos ao nível regional, os Estados-Membros da região em causa deverão apresentar um plano que estabeleça as ações corretivas a realizar para garantir a consecução dos mesmos. A Comissão deverá igualmente propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações necessárias ao presente regulamento com base nesse relatório.

(42)

Atento o número e a importância das alterações a efetuar, deverão ser revogados os Regulamentos (CE) n.o % 894/97 (11), (CE) n.o % 850/98 (12), (CE) n.o % 2549/2000 (13), (CE) n.o % 254/2002 (14), (CE) n.o % 812/2004 (15) e (CE) n.o % 2187/2005 (16) do Conselho.

(43)

Os Regulamentos (CE) n.o % 1967/2006 (17) e (CE) n.o % 1224/2009 (18) do Conselho e o Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 deverão ser alterados em conformidade.

(44)

A Comissão está atualmente habilitada a adotar e alterar as medidas técnicas a nível regional ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2016/1139 (19), (UE) 2018/973 (20), (UE) 2019/472 (21) e (UE) 2019/1022 (22) do Parlamento Europeu e do Conselho que instituem os planos plurianuais para o mar Báltico, o mar do Norte, as águas ocidentais e o Mediterrâneo Ocidental. Por razões de segurança jurídica, esses regulamentos deverão ser alterados a fim de clarificar o âmbito de cada uma das habilitações e especificar que os atos delegados adotados ao abrigo das habilitações previstas nesses regulamentos deverão cumprir determinados requisitos estabelecidos no presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas técnicas relativas:

a)

À captura e ao desembarque de recursos marinhos biológicos;

b)

Ao funcionamento das artes de pesca; e

c)

À interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às atividades exercidas pelos navios de pesca da União e por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão, nas zonas de pesca referidas no artigo 5.o, bem como às atividades exercidas nas águas da União pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão de países terceiros e que neles estejam registados.

2.   Os artigos 7.o, 10.°, 11.° e 12.° são igualmente aplicáveis à pesca recreativa. Nos casos em que a pesca recreativa tem um impacto significativo numa determinada região, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o e do artigo 29.o a fim de alterar o presente regulamento e prever que as disposições aplicáveis do artigo 13.o, ou as partes A ou C dos anexos V a X, também se apliquem à pesca recreativa.

3.   Sob reserva das condições previstas nos artigos 25.o e 26.°, as medidas técnicas estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de:

a)

Investigação científica; e

b)

Repovoamento direto ou transplantação de espécies marinhas.

Artigo 3.o

Objetivos

1.   Enquanto instrumentos destinados a apoiar a aplicação da política comum das pescas, as medidas técnicas devem contribuir para os objetivos dessa política enunciados nas disposições aplicáveis do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.

2.   As medidas técnicas devem, em especial, contribuir para a realização dos seguintes objetivos:

a)

Otimizar os padrões de exploração para assegurar a proteção de juvenis e das concentrações de reprodutores de recursos marinhos biológicos;

b)

Garantir que as capturas acessórias de espécies marinhas sensíveis, nomeadamente as enumeradas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE que resultem da pesca sejam reduzidas ao mínimo e, se possível, eliminadas de modo a que não representem uma ameaça para o estado de conservação dessas espécies;

c)

Garantir, nomeadamente recorrendo a incentivos adequados, que os impactos ambientais negativos da pesca nos habitats marinhos sejam reduzidos ao mínimo;

d)

Dispor de medidas de gestão das pescas para efeitos do cumprimento das Diretivas 92/43/CEE, 2000/60/CE e 2008/56/CE, em especial com vista a alcançar o bom estado ambiental em conformidade com o artigo 9.o, n.o % 1, da Diretiva 2008/56/CE, e com a Diretiva 2009/147/CE.

Artigo 4.o

Metas

1.   As medidas técnicas devem ter por fim garantir que:

a)

As capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação sejam reduzidas tanto quanto possível, em conformidade com o artigo 2.o, n.o % 2, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

b)

As capturas acessórias de mamíferos marinhos, répteis marinhos, aves marinhas e outras espécies não exploradas para fins comerciais não excedam os níveis previstos na legislação da União e em acordos internacionais que vinculam a União;

c)

Os impactos ambientais das atividades de pesca nos habitats dos fundos marinhos estejam em conformidade com o artigo 2.o, n.o % 5, alínea j), do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.

2.   Os progressos realizados no sentido de alcançar essas metas serão avaliados no âmbito do processo de apresentação de relatórios previsto no artigo 31.o.

Artigo 5.o

Definição das zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições geográficas das zonas de pesca:

a)

«Mar do Norte», águas da União nas divisões CIEM (23) 2a e 3a e subzona CIEM 4;

b)

«Mar Báltico», águas da União nas divisões CIEM 3b, 3c e 3d;

c)

«Águas Ocidentais Norte», águas da União nas subzonas CIEM 5, 6 e 7;

d)

«Águas Ocidentais Sul», as subzonas CIEM 8, 9, 10 (águas da União) e as zonas CECAF (24) 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas da União);

e)

«Mar Mediterrâneo», as águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5°36′ O;

f)

«Mar Negro», as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, na aceção do anexo I do Regulamento (UE) n.o % 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

g)

«Águas da União Europeia no Oceano Índico e no Atlântico Oeste», as águas em torno de Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, Maiote, da Reunião e de São Martinho sob soberania ou jurisdição de um Estado-Membro;

h)

«Área de regulamentação da NEAFC», as águas da área da Convenção NEAFC situadas fora das águas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes, na aceção do Regulamento (UE) n.o % 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

i)

«Zona do Acordo da CGPM», o mar Mediterrâneo, o mar Negro e as águas adjacentes, na aceção do Regulamento (UE) n.o % 1343/2011.

Artigo 6.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, além das definições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, as seguintes definições:

1)

«Padrão de exploração», a forma como a mortalidade de pesca é distribuída pelas diferentes classes etárias e dimensão de uma unidade populacional;

2)

«Seletividade», uma expressão quantitativa representada como a probabilidade de captura de recursos biológicos marinhos de um determinado tamanho e/ou espécie;

3)

«Pesca dirigida», o esforço de pesca que visa uma determinada espécie ou combinação de espécies e que pode ser especificado a nível regional em atos delegados adotados nos termos do artigo 27.o, n.o % 7, do presente regulamento;

4)

«Bom estado ambiental», o estado ambiental das águas marinhas definido no artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/56/CE;

5)

«Estado de conservação de uma espécie», o conjunto das influências que, ao atuarem sobre essa espécie, podem afetar a longo prazo a sua distribuição e a importância das suas populações;

6)

«Estado de conservação de um habitat», o conjunto das influências que, ao atuarem sobre esse habitat e sobre as suas espécies típicas, podem afetar a longo prazo a sua distribuição, estrutura e funções naturais, assim como a sobrevivência das suas espécies típicas;

7)

«Habitat sensível», um habitat cujo estado de conservação, incluindo a sua extensão e a condição (estrutura e função) dos seus componentes bióticos e abióticos, é afetado negativamente por pressões decorrentes de atividades humanas, incluindo a pesca. Entre os habitats sensíveis incluem-se, em especial, os tipos de habitats enumerados no anexo I e os habitats das espécies enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43 CEE, os habitats das espécies enumeradas no anexo I da Diretiva 2009/147/CE, os habitats cuja proteção é necessária para atingir o bom estado ambiental nos termos da Diretiva 2008/56/CE e os ecossistemas marinhos vulneráveis na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento n.o % 734/2008 do Conselho (27);

8)

«Espécie sensível», uma espécie cujo estado de conservação, incluindo o seu habitat, distribuição, dimensão ou condição, é afetado negativamente por pressões decorrentes de atividades humanas, incluindo a pesca. Entre as espécies sensíveis incluem-se, em especial, as espécies enumeradas nos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE, as espécies abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE e os habitats cuja proteção é necessária para atingir o bom estado ambiental nos termos da Diretiva 2008/56/CE;

9)

«Espécies de pequenos pelágicos», espécies como sarda, arenque, carapau, biqueirão, sardinha, verdinho, argentinas, espadilha e pimpim;

10)

«Conselhos consultivos», grupos de partes interessadas criados em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

11)

«Rede de arrasto», uma arte rebocada de forma ativa por uma ou mais embarcações de pesca, constituída por uma rede fechada na parte terminal por uma bolsa ou um saco;

12)

«Artes rebocadas», redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas, dragas e artes similares que são deslocadas de forma ativa na água por uma ou mais embarcações de pesca ou por qualquer outro sistema mecanizado;

13)

«Rede de arrasto pelo fundo», uma rede planeada e armada para operar no fundo marinho ou próximo dele;

14)

«Rede de arrasto pelo fundo de parelha», uma rede de arrasto pelo fundo cujos lados são rebocados em simultâneo por duas embarcações de pesca. A abertura horizontal da rede é assegurada pela distância entre as duas embarcações à medida que rebocam a arte;

15)

«Rede de arrasto pelágico», uma rede planeada e armada para operar entre duas águas;

16)

«Rede de arrasto de vara», uma rede de arrasto cuja abertura horizontal é assegurada por uma vara, asa ou dispositivo similar;

17)

«Rede de arrasto com impulsos elétricos», uma rede de arrasto que utiliza uma corrente elétrica para capturar recursos biológicos marinhos;

18)

«Rede de cerco dinamarquesa ou rede de cerco escocesa», uma arte de cercar rebocada, manobrada a partir de uma embarcação por meio de dois longos cabos (cabos de calamento), e concebida de forma a dirigir os peixes para a boca da rede. Esta arte é constituída por uma rede de conceção similar à de uma rede de arrasto pelo fundo;

19)

«Redes envolventes-arrastantes», redes de cerco e redes envolventes-arrastantes rebocadas, caladas a partir de uma embarcação e arrastadas para a praia e que são manobradas a partir de terra ou de uma embarcação amarrada ou ancorada na costa;

20)

«Redes de cerco», as redes que capturam o peixe, cercando-o pelos lados e por baixo; podem ser ou não equipadas com uma retenida;

21)

«Rede de cerco com retenida ou rede de cerco com argolas e retenida», qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida situada no fundo da rede, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;

22)

«Dragas», artes que podem ser rebocadas de forma ativa pelo motor principal do navio (dragas rebocadas por embarcação) ou aladas por um guincho motorizado a partir de uma embarcação ancorada (dragas mecanizadas) para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas e que são constituídas por um saco de rede ou um copo de metal montado numa estrutura ou haste rígida com dimensões e formas variadas, que pode ser dotada, na parte inferior, de uma lâmina arredondada, cortante ou com dentes, equipadas ou não com patins e depressores. Algumas dragas são movidas por equipamento hidráulico (dragas hidráulicas). Para efeitos do presente regulamento, não são consideradas artes rebocadas as dragas arrastadas à mão ou por guincho manual para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas, com ou sem barco, em águas pouco profundas (dragas de mão);

23)

«Rede fixa», qualquer tipo de rede de emalhar, rede de enredar ou tresmalho que se encontra ancorada ao fundo marinho para que o peixe nade para dentro dela e nela fique enredado ou emalhado;

24)

«Rede de emalhar de deriva», uma rede mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de boias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva;

25)

«Rede de emalhar», uma rede fixa constituída por um único pano de rede e mantida verticalmente na água por boias e lastros;

26)

«Rede de enredar», uma rede fixa constituída por panos de rede armados de forma a que fiquem suspensos dos cabos com mais folga do que uma rede de emalhar;

27)

«Tresmalho», uma rede fixa constituída por vários panos de rede sobrepostos, com dois panos exteriores (albitanas) de malhagem larga, entre os quais está intercalado um pano de pequena malhagem;

28)

«Rede mista de emalhar-tresmalho», qualquer rede de emalhar fundeada cuja parte inferior é constituída por um tresmalho;

29)

«Palangre», arte de pesca que consiste numa linha principal (madre) de comprimento variável à qual são fixadas linhas secundárias (estralhos) com anzóis que estão espaçados a intervalos em função das espécies-alvo. A madre é calada horizontalmente, no ou junto ao fundo, ou verticalmente, podendo ainda ser deixada a derivar à superfície;

30)

«Nassas e covos», armadilhas em forma de gaiolas ou cestos, com uma ou mais entradas, destinadas a capturar crustáceos, moluscos ou peixes, que são colocadas no fundo marinho ou suspensas acima do mesmo;

31)

«Linha de mão», uma única linha de pesca com um ou vários engodos ou anzóis iscados;

32)

«Cruz de Santo André», dispositivo que atua como um mecanismo de tesoura para a apanha, por exemplo, de moluscos bivalves ou de coral vermelho no fundo marinho;

33)

«Saco», parte terminal da rede de arrasto, de forma cilíndrica, com a mesma circunferência de uma ponta à outra, ou de forma cónica. Pode ser composta por um ou vários painéis (panos de rede) ligados entre si ao longo dos lados e pode incluir o corpo de saco que é constituído por um ou mais painéis localizados mesmo à frente do saco propriamente dito;

34)

«Malhagem»,

i)

para os panos de rede com nós: a maior distância entre dois nós opostos de uma malha completamente estirada;

ii)

para os panos de rede sem nós: a distância interior entre dois pontos de entrelaçamento opostos de uma malha completamente estirada segundo o maior eixo possível;

35)

«Malha quadrada», uma malha quadrilateral, composta por duas séries de lados paralelos do mesmo comprimento nominal, em que uma série é paralela e a outra perpendicular ao eixo longitudinal da rede;

36)

«Malha em losango», uma malha composta por quatro lados de malha com o mesmo comprimento, em que as duas diagonais da malha são perpendiculares e uma diagonal é paralela ao eixo longitudinal da rede;

37)

«T90», redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares rebocadas com um saco e uma boca confecionados a partir de pano de rede de malhas em losango com nós rodadas a 90°, de tal forma que a direção principal dos panos de rede é paralela ao eixo de tração;

38)

“Janela de saída «Bacoma”, uma janela de saída confecionada em malha quadrada sem nós inserida na face superior do saco, cujo bordo inferior deve ficar a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco;

39)

“Pano de rede seletivo”, um pano de rede fixado em torno de toda a circunferência das redes de arrasto para camarões à frente do saco ou da boca do saco, que afunila até um ápice em que é preso ao pano inferior dessa rede. No sítio em que o pano de rede seletivo e o saco se unem é aberto um orifício de saída que permita a fuga das espécies e indivíduos demasiados grandes para passar pelo pano de rede seletivo, enquanto os camarões passam por este e entram no saco;

40)

“Altura”, a soma da altura das malhas (incluindo os nós) de uma rede quando molhadas e esticadas perpendicularmente ao cabo de flutuação;

41)

“Imersão” ou “tempo de imersão”, o período compreendido entre o momento em que a arte de pesca é imersa, pela primeira vez, na água e o momento em que a arte é completamente recolhida a bordo do navio de pesca;

42)

“Sensores de monitorização das artes”, sensores eletrónicos remotos que são colocados nas artes de pesca para monitorizar os principais parâmetros de desempenho, como a distância entre as portas de arrasto ou o volume das capturas;

43)

“Palangre lastrado”, uma linha com anzóis iscados com peso adicionado para aumentar a sua velocidade de afundamento e, assim, reduzir o tempo de exposição às aves marinhas;

44)

“Dispositivos acústicos de dissuasão”, dispositivos destinados a afastar as espécies de mamíferos marinhos das artes de pesca emitindo sinais acústicos;

45)

“Cabo de afugentamento das aves” (também designado por cabo de galhardetes), cabo com galhardetes que é rebocado de um ponto elevado perto da popa dos navios de pesca à medida que são largados anzóis iscados, a fim de afastar destes as aves marinhas;

46)

“Repovoamento direto”, a atividade de libertar animais vivos selvagens de espécies selecionadas em águas em que se encontram naturalmente, a fim de utilizar a produção natural do meio aquático para aumentar o número de indivíduos para efeitos de pesca e/ou para aumentar o recrutamento natural;

47)

“Transplantação”, o processo pelo qual uma espécie é intencionalmente transportada e libertada pelo homem em zonas onde existem populações estabelecidas dessa espécie;

48)

“Indicador de desempenho da seletividade”, um instrumento de referência para monitorizar os progressos realizados ao longo do tempo no sentido de concretizar o objetivo da política comum das pescas de minimizar as capturas indesejadas;

49)

“Espingarda submarina”, uma espingarda pneumática ou ativada mecanicamente que dispara um arpão para efeitos de pesca submarina;

50)

“Comprimento de seletividade ótima (Lopt)”, comprimento médio das capturas fornecido pelos melhores pareceres científicos disponíveis, que otimiza o crescimento dos indivíduos de uma unidade populacional.

CAPÍTULO II

MEDIDAS TÉCNICAS COMUNS

SECÇÃO 1

Artes de pesca e utilizações proibidas

Artigo 7.o

Artes e métodos de pesca proibidos

1.   É proibida a captura ou recolha de espécies marinhas através dos seguintes métodos:

a)

Substâncias tóxicas, soporíferas ou corrosivas;

b)

Corrente elétrica, salvo a rede de arrasto com impulsos elétricos, que só será permitida nas condições específicas dispostas no anexo V, parte D;

c)

Explosivos;

d)

Martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão;

e)

Dispositivos rebocados para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais ou organismos semelhantes ao coral;

f)

Cruzes de Santo André e dispositivos semelhantes para a apanha, em especial, de coral vermelho ou outro tipo de corais e espécies semelhantes ao coral;

g)

Qualquer tipo de projétil, com exceção dos utilizados para o abate de atum enjaulado ou capturado em almadrava ou dos arpões de mão e espingardas submarinas utilizados na pesca recreativa sem escafandro autónomo, entre o nascer e o pôr do sol;

2.   Não obstante o artigo 2.o, o presente artigo é aplicável aos navios de pesca da União nas águas internacionais e nas águas de países terceiros, salvo disposição em contrário constante das regras adotadas por organizações multilaterais de pesca, ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais ou por um país terceiro.

SECÇÃO 2

Restrições gerais aplicáveis às artes e condições de utilização das mesmas

Artigo 8.o

Restrições gerais aplicáveis à utilização de artes rebocadas

1.   Para efeitos dos anexos V a XI, entende-se por malhagem de uma arte rebocada tal como consta dos referidos anexos a malhagem mínima de qualquer saco e boca do saco que se encontrem a bordo de um navio de pesca e fixados ou suscetíveis de serem fixados a qualquer rede rebocada. O presente número não se aplica aos dispositivos de rede utilizados para a fixação de sensores de monitorização das artes ou quando utilizados em combinação com dispositivos de exclusão de peixes e tartarugas. Podem ser concedidas derrogações suplementares através de atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o, a fim de melhorar a seletividade das espécies marinhas por tamanho ou por espécie.

2.   O n.o % 1 não se aplica às dragas. Todavia, durante qualquer saída de pesca em que se encontrem dragas a bordo, é proibido:

a)

Transbordar organismos marinhos;

b)

No mar Báltico, manter a bordo ou desembarcar qualquer quantidade de organismos marinhos, salvo se, pelo menos, 85 % do seu peso vivo seja constituído por moluscos e/ou Furcellaria lumbricalis;

c)

Em todas as outras bacias marítimas, exceto no mar Mediterrâneo, sempre que se aplique o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o % 1967/2006, manter a bordo ou desembarcar qualquer quantidade de organismos marinhos, salvo se, pelo menos, 95 % do seu peso vivo seja constituído por moluscos bivalves, gastrópodes ou esponjas.

As alíneas b) e c) do presente número não se aplicam às capturas involuntárias de espécies sujeitas à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. Essas capturas involuntárias são desembarcadas e imputadas a quotas.

3.   Sempre que um ou mais navios de pesca reboquem simultaneamente mais do que uma rede, todas as redes devem ter a mesma malhagem nominal. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 15.o e 29.°, que derroguem ao presente número, caso a utilização de várias redes com diferentes malhagens resultar em benefícios para a conservação dos recursos biológicos marinhos que sejam pelo menos equivalentes aos benefícios resultantes dos métodos de pesca existentes.

4.   É proibido utilizar qualquer dispositivo que obstrua ou reduza efetivamente de outro modo a malhagem do saco ou de qualquer parte de uma arte rebocada, bem como transportar a bordo qualquer dispositivo concebido especificamente para esse fim. O presente número não exclui a utilização de determinados dispositivos para reduzir o desgaste, reforçar ou limitar a fuga de capturas na parte dianteira das artes rebocadas.

5.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas para a especificação dos sacos e dispositivos referidos no n.o % 4. Esses atos de execução devem basear-se nos melhores pareceres científicos e técnicos disponíveis e podem prever:

a)

Restrições em matéria de espessura do fio;

b)

Restrições em matéria de circunferência dos sacos;

c)

Restrições aplicáveis à utilização de panos de rede;

d)

Estrutura e a fixação dos sacos;

e)

Dispositivos autorizados para reduzir o desgaste; e

f)

Dispositivos autorizados para limitar a fuga de capturas.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o % 2.

Artigo 9.o

Restrições aplicáveis à utilização de redes fixas e redes de emalhar de deriva

1.   É proibido ter a bordo ou utilizar uma ou várias redes de deriva cujo comprimento individual ou total seja superior a 2,5 km.

2.   É proibido utilizar redes de deriva na pesca das espécies enumeradas no anexo III.

3.   Não obstante o n.o % 1, é proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rede de deriva no mar Báltico.

4.   É proibido utilizar redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados para a captura das seguintes espécies:

a)

Atum-voador (Thunnus alalunga),

b)

Atum-rabilho (Thunnus thynnus),

c)

Xaputa (Brama brama),

d)

Espadarte (Xiphias gladius),

e)

Tubarões pertencentes às seguintes espécies ou famílias Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; todas as espécies Alopiidae; Carcharhinidae; Sphyrnidae; Isuridae; Lamnidae.

5.   Em derrogação do n.o % 4, podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas capturas acessórias no mar Mediterrâneo de três espécimes no máximo das espécies de tubarões referidas nesse número, desde que não se trate de espécies protegidas ao abrigo do direito da União.

6.   É proibida a utilização de quaisquer redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 m.

7.   Não obstante o n.o % 6 do presente artigo:

a)

São aplicáveis derrogações específicas, tal como previstas no anexo V, parte C, ponto 6.1, no anexo VI, parte C, ponto 9.1, e no anexo VII, parte C, ponto 4.1, sempre que a profundidade indicada nas cartas seja de 200 a 600 m;

b)

É autorizada no mar Mediterrâneo, a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 m.

SECÇÃO 3

Proteção das espécies e habitats sensíveis

Artigo 10.o

Espécies de peixes, moluscos e crustáceos proibidas

1.   É proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as espécies de peixes, moluscos e crustáceos constantes do anexo IV da Diretiva 92/43/CEE, exceto se forem concedidas derrogações nos termos do artigo 16.o da mesma diretiva.

2.   Para além das espécies a que se refere o n.o % 1, é proibido aos navios da União pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda as espécies enumeradas no anexo I ou espécies cuja pesca seja proibida por outros atos jurídicos da União.

3.   As espécies a que se referem os n.os 1 e 2 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente e os espécimes devem ser prontamente soltos no mar exceto para permitir a investigação científica de espécimes mortos acidentalmente, em conformidade com a legislação aplicável da União.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o a fim de alterar a lista constante do anexo I, caso seja esse o sentido dos melhores pareceres científicos disponíveis.

5.   As medidas adotadas nos termos do n.o % 4 do presente artigo devem ter por fim alcançar a meta definida no artigo 4.o, n.o % 1, alínea b) e podem ter em conta acordos internacionais relativos à proteção das espécies sensíveis.

Artigo 11.o

Capturas de mamíferos marinhos, aves marinhas e répteis marinhos

1.   É proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mamíferos marinhos ou répteis marinhos constantes dos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE e espécies de aves marinhas abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE.

2.   As espécies a que se refere o n.o % 1 não podem ser feridas quando capturadas e os espécimes devem ser prontamente soltos.

3.   Não obstante os n.os 1 e 2, é permitido manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes das espécies marinhas a que se refere o n.o % 1 capturados acidentalmente, na medida em que essa atividade seja necessária para apoiar a recuperação dos animais em causa e para a investigação científica de espécimes mortos acidentalmente, desde que as autoridades nacionais competentes tenham sido devidamente informadas com antecedência o mais rapidamente possível após a captura e em conformidade com o direito da União aplicável.

4.   Com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, os Estados-Membros podem estabelecer, para os navios que arvoram o seu pavilhão, medidas de atenuação ou restrições à utilização de determinadas artes de pesca. Essas medidas devem reduzir ao mínimo e, quando possível, eliminar as capturas das espécies referidas no n.o % 1 do presente artigo, ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 e ser, pelo menos, tão estritas como as medidas técnicas aplicáveis por força do direito da União.

5.   As medidas adotadas nos termos do n.o % 4 do presente artigo devem procurar alcançar a meta definida no artigo 4.o, n.o % 1, alínea b). Para efeitos de controlo, os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros interessados sobre as disposições adotadas nos termos do n.o % 4 do presente artigo. Os Estados-Membros disponibilizam ao público informações apropriadas sobre as medidas adotadas.

Artigo 12.o

Proteção de habitats sensíveis, incluindo ecossistemas marinhos vulneráveis

1.   É proibida a utilização das artes de pesca especificadas no anexo II nas zonas relevantes nele indicadas.

2.   Se os melhores pareceres científicos disponíveis recomendarem uma alteração da lista de zonas do anexo II, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 29.o do presente regulamento, essas alterações através de atos delegados, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. Ao adotar essas alterações, a Comissão deve prestar especial atenção à atenuação dos efeitos negativos da deslocação da atividade de pesca para outras zonas sensíveis.

3.   Caso os habitats a que se refere o n.o % 1 ou outros habitats sensíveis, incluindo ecossistemas marinhos vulneráveis, se encontrem nas águas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-Membro, esse Estado-Membro pode estabelecer zonas de proibição da pesca ou outras medidas de conservação para proteger tais habitats, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. As referidas medidas devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 e ser, pelo menos, tão estritas como as medidas previstas pelo direito da União.

4.   As medidas adotadas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo devem ter por fim alcançar a meta definida no artigo 4.o, n.o % 1, alínea c).

SECÇÃO 4

Tamanhos mínimos de referência de conservação

Artigo 13.o

Tamanhos mínimos de referência de conservação

1.   Os tamanhos mínimos de referência de conservação das espécies marinhas especificados nos anexos V a X, parte A, do presente regulamento são aplicáveis a fim de:

a)

Garantir a proteção de juvenis das espécies marinhas em conformidade com o artigo 15.o, n.os 11 e 12, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

b)

Criar zonas de recuperação de unidades populacionais de peixe nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

c)

Estabelecer tamanhos mínimos de comercialização nos termos do artigo 47.o, n.o % 2, do Regulamento (UE) n.o % 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (28).

2.   A medição do tamanho de uma espécie marinha será feita em conformidade com o anexo IV.

3.   Sempre que se preveja mais de um método de medição do tamanho de uma espécie marinha, considerar-se-á que o espécime não está abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação se o resultado da sua medição por qualquer desses métodos for igual ou superior ao tamanho mínimo de referência de conservação.

4.   As lagostas, os lavagantes e os moluscos bivalves e gastrópodes pertencentes a qualquer das espécies para as quais é fixado um tamanho mínimo de conservação previsto nos anexos V, VI ou VII só podem ser mantidos a bordo inteiros e desembarcados inteiros.

SECÇÃO 5

Medidas de redução das devoluções

Artigo 14.o

Projetos-piloto para evitar capturas indesejadas

1.   Sem prejuízo do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, os Estados-Membros podem realizar projetos-piloto destinados a explorar métodos para evitar, minimizar e eliminar as capturas indesejadas. Esses projetos-piloto devem ter em conta os pareceres dos conselhos consultivos relevantes e basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis.

2.   Quando os resultados destes estudos-piloto ou outros pareceres científicos indicarem que as capturas indesejadas são significativas, os Estados-Membros interessados devem esforçar-se por estabelecer medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas indesejadas em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.

CAPÍTULO III

REGIONALIZAÇÃO

Artigo 15.o

Medidas técnicas regionais

1.   As medidas técnicas estabelecidas ao nível regional constam dos seguintes anexos:

a)

Anexo V para o mar do Norte;

b)

Anexo VI para as águas ocidentais norte;

c)

Anexo VII para as águas ocidentais sul;

d)

Anexo VIII para o mar Báltico;

e)

Anexo IX para o mar Mediterrâneo;

f)

Anexo X para o mar Negro;

g)

Anexo XI para as águas da União Europeia no Oceano Índico e no Atlântico Oeste;

h)

Anexo XIII para as espécies sensíveis.

2.   A fim de ter em conta as especificidades regionais das pescarias pertinentes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, para alterar, completar, revogar ou derrogar as medidas técnicas constantes dos anexos a que se refere o n.o % 1 do presente artigo, designadamente quando implementa a obrigação de desembarcar no contexto do artigo 15.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. A Comissão adota esses atos delegados com base numa recomendação comum apresentada nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 e em conformidade com o estabelecido nos artigos aplicáveis do capítulo III do presente regulamento.

3.   Para efeitos da adoção desses atos delegados, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão podem apresentar recomendações conjuntas-nos termos do artigo 18.o, n.o % 1, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, pela primeira vez o mais tardar 24 meses e, posteriormente, 18 meses após cada apresentação do relatório a que se refere o artigo 31.o, n.o % 1, do presente regulamento. Os Estados-Membros em causa podem também apresentar essas recomendações sempre que o considerem necessário.

4.   As medidas técnicas adotadas em conformidade com o n.o % 2 do presente artigo devem:

a)

Ter por fim alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos artigos 3.o e 4.° do presente regulamento;

b)

Ter por fim alcançar os objetivos e cumprir as condições estabelecidas noutros atos relevantes da União adotados no âmbito da política comum das pescas, em especial nos planos plurianuais a que se referem os artigos 9.o e 10.° do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

c)

Ser norteadas pelos princípios da boa governação enunciados no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

d)

Resultar, no mínimo, em benefícios para a conservação dos recursos biológicos marinhos, que sejam, pelo menos, equivalentes às medidas referidas no n.o % 1, em especial no respeitante aos padrões de exploração e ao nível de proteção previsto para as espécies e habitats sensíveis. O potencial impacto das atividades de pesca no ecossistema marinho também deve ser tido em conta.

5.   A aplicação das condições relativas às especificações da malhagem estabelecidas no artigo 27.o e nos anexos V a XI, parte B, não pode levar a uma deterioração das normas de seletividade, em especial a um aumento das capturas de juvenis, em relação às capturas juvenis existentes em 14 de agosto de 2019, e deve ter por fim alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos artigos 3.o e 4.°.

6.   Nas recomendações comuns apresentadas para efeitos da adoção das medidas a que se refere o n.o % 2, os Estados-Membros devem apresentar provas científicas em apoio da adoção dessas medidas.

7.   A Comissão pode pedir ao CCTP para apreciar as recomendações comuns a que se refere o n.o % 2.

Artigo 16.o

Seletividade das artes de pesca por espécie e por tamanho

Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com as características das artes de pesca que sejam seletivas por tamanho e por espécie, deve fornecer provas científicas que demonstrem que essas medidas se traduzem em características de seletividade para determinadas espécies ou combinações de espécies pelo menos equivalentes às das artes de pesca definidas nos anexos V a X, parte B e no anexo XI, parte A.

Artigo 17.o

Zonas de proibição ou restrição da pesca para proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores

Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com os anexos V a VIII, parte C, e X, parte C, e o anexo XI, parte B, ou de estabelecer novas zonas de proibição ou de restrição da pesca, deve incluir os seguintes elementos em relação a tais zonas:

a)

O objetivo do encerramento;

b)

A delimitação geográfica e duração do encerramento;

c)

As restrições aplicáveis a artes específicas; e

d)

As regras de monitorização e de controlo.

Artigo 18.o

Tamanhos mínimos de referência de conservação

Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com os anexos V a X, parte A, deve respeitar o objetivo de garantir a proteção dos juvenis das espécies marinhas.

Artigo 19.o

Disposições relativas à proibição da pesca em tempo real e à mudança de pesqueiro

1.   Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com a proibição da pesca em tempo real com o objetivo de garantir a proteção de espécies sensíveis ou de concentrações de juvenis, de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos, deve incluir os seguintes elementos:

a)

A delimitação geográfica e duração dos encerramentos;

b)

As espécies e limiares que desencadeiam o encerramento;

c)

A utilização de artes altamente seletivas para permitir o acesso a zonas que de outra forma estariam encerradas; e

d)

As disposições de monitorização e de controlo.

2.   Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com as disposições sobre a mudança de pesqueiro, deve incluir:

a)

As espécies e limiares que obrigam à mudança de pesqueiro;

b)

A distância a que um navio se deve afastar da sua anterior posição de pesca.

Artigo 20.o

Artes de pesca inovadoras

1.   Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com a utilização de artes de pesca inovadoras dentro de uma dada bacia marítima deve incluir uma apreciação dos impactos prováveis da utilização dessas artes nas espécies-alvo e nas espécies e habitats sensíveis. Os Estados-Membros em causa devem recolher os dados adequados necessários para essa avaliação.

2.   A utilização de artes de pesca inovadoras não deve ser autorizada sempre que as apreciações referidas no n.o % 1 indiquem que dela podem resultar significativos impactos negativos nos habitats sensíveis e em espécies não-alvo.

Artigo 21.o

Medidas de conservação da natureza

Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com a proteção de espécies e habitats sensíveis, deve em especial:

a)

Elaborar, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, listas das espécies e habitats sensíveis mais em risco devido às atividades de pesca na região em causa,

b)

Especificar o recurso a medidas adicionais ou alternativas para além das referidas no anexo XIII a fim de reduzir ao mínimo as capturas acessórias das espécies referidas no artigo 11.o,

c)

Apresentar informações sobre a eficácia das medidas de atenuação existentes e dos mecanismos de monitorização;

d)

Especificar medidas para minimizar os impactos das artes de pesca sobre os habitats sensíveis;

e)

Especificar restrições ao funcionamento de determinadas artes ou introduzir uma proibição total da utilização de certas artes de pesca dentro de zonas em que estas representem uma ameaça para o estado de conservação das espécies nessas zonas tal como referido nos artigos 10.o e 11.° ou noutros habitats sensíveis.

Artigo 22.o

Medidas regionais no âmbito de planos temporários para as devoluções

1.   Sempre que os Estados-Membros apresentem recomendações comuns para o estabelecimento de medidas técnicas em planos temporários para as devoluções, a que se refere o artigo 15.o, n.o % 6, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, essas recomendações podem incluir, designadamente, os seguintes elementos:

a)

Especificações relativas às artes de pesca e as normas relativas à sua utilização;

b)

Especificações relativas às alterações de artes de pesca ou à utilização de dispositivos de seleção para melhorar a seletividade por tamanho ou por espécie;

c)

Restrições ou proibições aplicáveis à utilização de determinadas artes de pesca e às atividades de pesca, em determinadas zonas ou durante determinados períodos;

d)

Tamanhos mínimos de referência de conservação;

e)

Derrogações aprovadas nos termos do artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.

2.   As medidas a que se refere o n.o % 1 do presente artigo devem ter por fim atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, em especial a proteção de juvenis ou de concentrações de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos.

Artigo 23.o

Projetos-piloto sobre a documentação completa das capturas e devoluções

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, em complemento do presente regulamento, que definam projetos-piloto que desenvolvam um sistema de documentação completa das capturas e devoluções com base em objetivos e metas mensuráveis, para efeitos de uma gestão das pescas baseada em resultados.

2.   Os projetos-piloto referidos no n.o % 1 podem derrogar às medidas estabelecidas na parte B dos anexos V a XI para uma zona específica e durante um período máximo de um ano, desde que se possa demonstrar que esses projetos-piloto contribuem para a consecução dos objetivos e metas definidos nos artigos 3.o e 4.° e, em particular, visam melhorar a seletividade das artes ou práticas de pesca em causa ou reduzir, de outro modo, o seu impacto ambiental. Esse período de um ano pode ser prorrogado por mais um ano nas mesmas condições. Deve ser limitado a 5 % no máximo dos navios existentes nesse métier por Estado-Membro.

3.   Sempre que os Estados-Membros apresentem recomendações comuns para o estabelecimento de projetos-piloto nos termos do n.o % 1, devem apresentar provas científicas em apoio da sua adoção. O CCTEP deve apreciar essas recomendações comuns e tornar públicas essas avaliações. No prazo de seis meses a contar da data de conclusão do projeto, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão descrevendo os resultados, incluindo uma avaliação pormenorizada das alterações na seletividade e outros impactos ambientais.

4.   O CCTEP deve avaliar o relatório a que se refere o n.o % 3. No caso de uma avaliação positiva do contributo das novas artes ou práticas em relação ao objetivo referido no n.o % 2, a Comissão pode apresentar uma proposta em conformidade com o TFUE a fim de permitir a utilização generalizada das artes ou práticas em causa. A avaliação do CCTEP deve ser tornada pública.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o, em complemento do presente regulamento, que definam as especificações técnicas do sistema de documentação completa das capturas e das devoluções a que se refere o n.o % 1 do presente artigo.

Artigo 24.o

Atos de execução

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam:

a)

As especificações dos dispositivos de seleção fixados às artes de pesca definidas na parte B dos anexos V a IX;

b)

Normas de execução relativas às especificações da arte de pesca descrita no anexo V, parte D, relativas a restrições aplicáveis à construção da arte e às medidas de controlo e monitorização a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão;

c)

Normas de execução relativas às medidas de controlo e monitorização a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão aquando da utilização das artes referidas no anexo V, parte C, ponto 6, no anexo VI, parte C, ponto 9, e no anexo VII, parte C, ponto 4;

d)

Normas de execução relativas às medidas de controlo e monitorização a adotar para as zonas de proibição ou restrição da pesca descritas no anexo V, parte C, ponto 2 e no anexo VI, parte C, pontos 6 e 7;

e)

Normas de execução relativas às características relativas ao sinal e à aplicação dos dispositivos acústicos de dissuasão referidos no anexo XIII, parte A;

f)

Normas de execução relativas à conceção e utilização dos cabos de afugentamento das aves e dos palangres lastrados referidos no anexo XIII, parte B;

g)

Normas de execução relativas às especificações do dispositivo de exclusão de tartarugas referido no Anexo XIII, parte C;

2.   Os atos de execução a que se refere o n.o % 1 são adotados pelo procedimento previsto no artigo 30.o, n.o % 2.

CAPÍTULO IV

INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, REPOVOAMENTO DIRETO E TRANSPLANTAÇÃO

Artigo 25.o

Investigação científica

1.   As medidas técnicas estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca realizadas para efeitos de investigação científica, sob reserva das condições seguintes:

a)

As operações de pesca devem ser realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro de pavilhão;

b)

A Comissão e o Estado-Membro nas águas sob soberania ou jurisdição do qual as operações de pesca terão lugar (“o Estado-Membro costeiro”) devem ser informados, com pelo menos, duas semanas de antecedência, da intenção de realizar tais operações de pesca, com indicação dos navios envolvidos e das investigações científicas a realizar;

c)

O navio ou navios que realizam as operações de pesca devem possuir uma autorização de pesca válida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o % 1224/2009;

d)

Se o Estado-Membro costeiro o solicitar ao Estado-Membro de pavilhão, o capitão do navio deve ser obrigado a levar a bordo um observador do Estado-Membro costeiro durante as operações de pesca, exceto se tal não for possível por motivos de segurança;

e)

As operações de pesca realizadas por navios comerciais para efeitos de investigação científica devem ser limitadas no tempo. Caso as operações de pesca realizadas por navios comerciais no âmbito de uma investigação específica envolvam mais de 6 navios comerciais, a Comissão deve ser informada pelo Estado-Membro de pavilhão com pelo menos três meses de antecedência e deve tentar obter, quando apropriado, o parecer do CCTEP para confirmar que esse nível de participação se justifica por motivos científicos; se o nível de participação não for considerado justificado segundo o parecer do CCTEP, o Estado-Membro em causa deve alterar as condições da investigação científica em conformidade;

f)

No caso das redes de arrasto com impulsos elétricos, os navios que realizam investigação científica devem seguir um protocolo científico específico no âmbito de um plano de investigação científica que tenha sido revisto ou validado pelo CIEM ou pelo CCTEP, bem como um sistema de monitorização, controlo e avaliação.

2.   As espécies marinhas capturadas para os efeitos especificados no n.o % 1 do presente artigo podem ser vendidas, armazenadas, expostas ou colocadas à venda, desde que sejam imputadas a quotas em conformidade com o artigo 33.o, n.o % 6, do Regulamento (CE) n.o % 1224/2009, quando aplicável, e:

a)

Que cumpram os tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidos nos anexos IV a X do presente regulamento; ou

b)

Sejam vendidas para fins diferentes do consumo humano.

Artigo 26.o

Repovoamento direto e transplantação

1.   As medidas técnicas previstas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca exclusivamente realizadas para efeitos de repovoamento direto ou de transplantação de espécies marinhas, na condição de tais operações serem realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros com um interesse direto de gestão.

2.   Quando o repovoamento direto ou a transplantação for realizado nas águas de outro Estado-Membro ou Estados-Membros, a Comissão e todos esses Estados-Membros devem ser informados, com pelo menos 20 dias de calendário de antecedência, da intenção de realizar tais operações de pesca.

CAPÍTULO V

CONDIÇÕES REFERENTES ÀS ESPECIFICAÇÕES DE MALHAGEM

Artigo 27.o

Condições referentes às especificações de malhagem

1.   As percentagens de capturas referidas nos anexos V a VIII devem ser entendidas como a percentagem mínima de espécies autorizadas para poder beneficiar das malhagens específicas estabelecidas nesses anexos. Essas percentagens são aplicáveis sem prejuízo da obrigação de desembarcar as capturas nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.

2.   O cálculo das percentagens de captura deve ser efetuado em termos da proporção em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca.

3.   As percentagens de capturas referidas no n.o % 2 podem ser calculadas com base numa ou mais amostras representativas.

4.   Para efeitos do presente artigo, o peso equivalente de lagostim inteiro é obtido multiplicando por três o peso das caudas de lagostim.

5.   Os Estados-Membros podem emitir autorizações de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho para os navios que arvorem o seu pavilhão quando exercerem atividades de pesca utilizando as malhagens específicas previstas nos anexos V a XI. Essas autorizações podem ser suspensas ou retiradas nos casos em que verifique que os navios não cumpriram as percentagens de capturas previstas nos anexos V a VIII.

6.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o % 1224/2009.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o e do artigo 29.o a fim de definir de forma mais precisa o termo pesca dirigida para as espécies pertinentes nos anexos V a X, parte B e no anexo XI, A. Para o efeito, os Estados-Membros com um interesse direto na gestão das pescarias em causa devem apresentar eventuais recomendações conjuntas pela primeira vez o mais tardar 15 de agosto de 2020.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS TÉCNICAS NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NEAFC

Artigo 28.o

Medidas técnicas na área de regulamentação da NEAFC

As medidas técnicas aplicáveis na área de regulamentação da NEAFC são previstas no anexo XII.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 29.o

Exercício da Delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 2.o, n.o % 2, no artigo 8.o, n.o % 3, no artigo 10.o, n.o % 4, no artigo 12.o n.o % 2, no artigo 15.o n.o % 2, no artigo 23.o, n.o % 1 e n.o % 5, no artigo 27.o n.o % 7, e no artigo 31.o, n.o % 4, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 14 de agosto de 2019. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final desse período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o % 2, no artigo n.o % 8.°, n.o % 3, no artigo n.o % 10.°, n.o % 4, no artigo n.o % 12.°, n.o % 2, no artigo n.o % 15.°, n.o % 2, no artigo n.o % 23.°, n.o % 1 e n.o % 5, no artigo n.o % 27.°, n.o % 7 e no artigo n.o % 31.°, n.o % 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o % 2, do artigo 8.o, n.o % 3, do artigo 10.o, n.o % 4, do artigo 12.o, n.o % 2, do artigo 15.o, n.o % 2, do artigo 23.o, n.o % 1 e n.o % 5, do artigo 27.o, n.o % 7 e do artigo 31.o, n.o % 4, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 30.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o % 182/2011.

2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o % 182/2011 do Conselho.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Reapreciação e relatórios

1.   Até 31 de dezembro de 2020 e, seguidamente, de três em três anos, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento. Nesse relatório deve determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para a consecução dos objetivos definidos no artigo 3.o e das metas enunciadas no artigo 4.o. Esse relatório deve também fazer referência ao parecer do CIEM sobre os progressos realizados, ou sobre o impacto decorrente das artes inovadoras. O relatório deve tirar conclusões acerca dos benefícios para, ou dos efeitos negativos sobre, os ecossistemas marinhos, os habitats sensíveis e sobre a seletividade.

2.   O relatório previsto no n.o % 1 do presente artigo deve conter, nomeadamente, uma avaliação do contributo das medidas técnicas para otimizar os padrões de exploração, conforme previsto no artigo 3.o, n.o % 2, alínea a). Para o efeito, o relatório pode incluir, entre outros, como indicador de desempenho da seletividade para as unidades populacionais que funcionam como indicadores chave das espécies enumeradas no anexo XIV, o comprimento de seletividade ótima comparado com o comprimento médio dos peixes capturados em cada ano abrangido.

3.   Com base nesse relatório, se a nível regional existirem indícios de que os objetivos e metas não foram atingidos, os Estados-Membros dessa região devem apresentar um plano, no prazo de doze meses após a apresentação do relatório a que se refere o n.o % 1, que estabeleça as ações a tomar para contribuir para a consecução desses objetivos e metas.

4.   A Comissão pode igualmente propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações necessárias ao presente regulamento com base nesse relatório. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o e do artigo 29.o para alterar a lista de espécies constante do anexo XIV.

Artigo 32.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o % 1967/2006

O Regulamento (CE) n.o % 1967/2006 é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os artigos 3.o, 8.° a 12.°, 14.°, 15.°, 16.° e 25.°;

b)

São suprimidos os anexos II, III e IV.

As referências aos artigos e anexos suprimidos devem entender-se como sendo feitas às disposições aplicáveis do presente regulamento.

Artigo 33.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o % 1224/2009

No Regulamento (CE) n.o % 1224/2009, título IV, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a secção 3;

b)

É aditada a seguinte secção:

Secção 4

Transformação a bordo e pescarias pelágicas

Artigo 54.o-A

Transformação a bordo

1.   É proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, ou transbordar capturas para esses efeitos.

2.   O n.o % 1 não se aplica:

a)

À transformação ou transbordo dos resíduos de peixes; ou

b)

À produção de surimi a bordo dos navios de pesca.

Artigo 54.o-B

Restrições aplicáveis ao tratamento e à descarga das capturas dos navios de pesca pelágica

1.   O espaço máximo entre as barras do separador de água a bordo dos navios de pesca pelágica dirigida à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau na área da Convenção da NEAFC, conforme definida no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o % 1236/2010, é de 10 mm.

As barras devem estar soldadas. Se o separador de água possuir orifícios em vez de barras, o diâmetro destes não pode exceder 10 mm. O diâmetro dos orifícios das condutas situadas antes do separador de água não pode exceder 15 mm.

2.   Os navios de pesca pelágica que operam na área da Convenção da NEAFC não podem descarregar peixe abaixo da sua linha de água a partir de tanques intermediários ou de tanques de água do mar refrigerada.

3.   O capitão do navio de pesca deve enviar às autoridades de pesca competentes do Estado-Membro de pavilhão os planos das instalações de tratamento e de descarga das capturas dos navios de pesca pelágica que dirigem a pesca à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau na área da Convenção NEAFC, certificados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, bem como as suas eventuais alterações. As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão dos navios devem verificar periodicamente a exatidão dos planos apresentados. Os navios devem manter permanentemente a bordo cópias destes planos.

Artigo 54.o-C

Restrições aplicáveis à utilização de equipamento de calibragem automática

1.   É proibido transportar ou utilizar a bordo de um navio de pesca equipamento destinado à calibragem automática, por peso ou sexo, de arenque, de sarda/cavala e de carapau.

2.   Contudo, é permitido transportar e utilizar esse equipamento desde que:

a)

O navio não tenha a bordo ou não utilize simultaneamente quer artes rebocadas de malhagem inferior a 70 mm quer uma ou várias redes de cerco com retenida ou artes de pesca similares; ou

b)

Todas as capturas que podem ser legalmente mantidas a bordo:

i)

sejam armazenadas congeladas;

ii)

após calibragem, o peixe calibrado seja imediatamente congelado e não seja devolvido ao mar; e

iii)

o equipamento esteja instalado e localizado no navio por forma a assegurar a congelação imediata e a não permitir a devolução de espécies marinhas ao mar.

3.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, qualquer navio autorizado a pescar no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) ou no Øresund pode ter a bordo equipamento de calibragem automática no Kattegat, desde que tenha sido emitida uma autorização de pesca em conformidade com o artigo 7.o. A autorização de pesca deve definir as espécies, zonas, períodos e quaisquer outros requisitos aplicáveis ao uso e transporte a bordo do equipamento de calibragem.

4.   O presente artigo não se aplica no mar Báltico.”.

Artigo 34.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013

No Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, artigo 15.o, o n.o % 12, passa a ter a seguinte redação:

«12.   No caso das espécies não sujeitas à obrigação de desembarcar referida no n.o % 1, as capturas de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação não podem ser mantidas a bordo, devendo ser imediatamente devolvidas ao mar, exceto se forem utilizadas como isco vivo.».

Artigo 35.o

Alteração do Regulamento (UE) 2016/1139

No Regulamento (UE) 2016/1139, o artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, relativamente às seguintes medidas técnicas, na medida em que não se encontrem abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o % 1967/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 de Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 (JO L 198, de 25.7.2019, p. 105).»;"

b)

O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo contribuem para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o e no artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.».

Artigo 36.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/973

No Regulamento (UE) 2018/973, o artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, a fim de complementar o presente regulamento relativamente às seguintes medidas técnicas que não se encontrem abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

(*2)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o % 1967/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 de Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 (JO L 198, de 25.7.2019, p. 105).»;"

b)

O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo contribuem para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o, e com o artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.».

Artigo 37.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/472

No Regulamento (UE) 2019/472, o artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, a fim de complementar o presente regulamento relativamente às seguintes medidas técnicas, na medida em que não sejam abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3):

(*3)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o % 1967/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) n.2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 de Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 (JO L 198, de 25.7.2019, p. 105).»;"

b)

O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo devem contribuir para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento e cumprir o disposto no artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.».

Artigo 38.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/1022

No Regulamento (UE) 2019/1022, o artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, a fim de complementar o presente regulamento relativamente às seguintes medidas técnicas, na medida em que não sejam abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4);

(*4)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o % 1967/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 (JO L 198, de 25.7.2019, p. 105).»;"

b)

O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo devem contribuir para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento e cumprir o disposto no artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.».

Artigo 39.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n. 254/2002, (CE) n. 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005.

As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 40.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 389 de 21.10.2016, p. 67.

(2)  JO C 185 de 9.6.2017, p. 82.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de junho de 2019.

(4)  Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o % 1954/2003 e (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o % 2371/2002 e (CE) n.o % 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(5)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(6)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(7)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(8)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(10)  Regulamento (UE) n.o % 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Regulamento (CE) n.o % 894/97, de 29 de abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 132 de 23.5.1997, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o % 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o % 2549/2000 do Conselho, de 17 de novembro de 2000, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a) (JO L 292 de 21.11.2000, p. 5).

(14)  Regulamento (CE) n.o % 254/2002 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2002, que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a) (JO L 41 de 13.2.2002, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o % 812/2004 do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.o % 88/98 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 12).

(16)  Regulamento (CE) n.o % 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o % 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o % 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o % 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o % 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o % 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(18)  Regulamento (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o % 847/96, (CE) n.o % 2371/2002, (CE) n.o % 811/2004, (CE) n.o % 768/2005, (CE) n.o % 2115/2005, (CE) n.o % 2166/2005, (CE) n.o % 388/2006, (CE) n.o % 509/2007, (CE) n.o % 676/2007, (CE) n.o % 1098/2007, (CE) n.o % 1300/2008, (CE) n.o % 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o % 2847/93, (CE) n.o % 1627/94 e (CE) e n.o % 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(19)  Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o % 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o % 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 676/2007 e (CE) n.o % 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de março de 2019 que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais que pescam nas águas ocidentais e nas águas adjacentes e para as pescas que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 811/2004, (CE) n.o % 2166/2005, (CE) n.o % 388/2006, (CE) n.o % 509/2007 e (CE) n.o % 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p.1).

(22)  Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais de espécies demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e altera o Regulamento (UE) n.o % 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1).

(23)  Divisões CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) na aceção do Regulamento (CE) n.o % 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(24)  Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este, ou zona principal de pesca de pesca 34 da FAO) na aceção do Regulamento (CE) n.o % 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) n.o % 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o % 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

(26)  Regulamento (UE) n.o % 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o % 2791/1999 do Conselho (JO L 348 de 31.12.2010, p. 17).

(27)  Regulamento (CE) n.o % 734/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo (JO L 201 de 30.7.2008, p. 8).

(28)  Regulamento (UE) n.o % 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o % 1184/2006 e (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o % 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).


ANEXO I

ESPÉCIES PROIBIDAS

Espécies para as quais exista a proibição de pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda, conforme referido no artigo 10.o, n.o 2:

a)

As seguintes espécies de peixe-serra em todas as águas da União:

i)

peixe-serra (Anoxypristis cuspidata),

ii)

peixe-serra-anão (Pristis clavata),

iii)

peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata),

iv)

peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis),

v)

peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

b)

Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas;

c)

Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM IV e nas águas da União das subzonas CIEM 1, 5, 6, 7, 8, 12 e 14;

d)

Manta-dos-recifes (Manta alfredi) em todas as águas da União;

e)

Manta (Manta birostris) em todas as águas da União;

f)

As seguintes espécies de raias Mobula em todas as águas da União:

i)

jamanta-gigante (Mobula mobular),

ii)

jamanta-da-guiné (Mobula rochebrunei),

iii)

jamanta-de-espinho (Mobula japanica),

iv)

jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni),

v)

jamanta (Mobula eregoodootenkee),

vi)

jamanta-de-munk (Mobula munkiana),

vii)

jamanta-oceânica (Mobula tarapacana),

viii)

pequeno-diabo (Mobula kuhlii),

ix)

jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);

g)

Raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM 6a, 6b, 7a, 7b, 7c, 7e, 7f, 7g, 7h, 7k;

h)

Raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM 6 a 10;

i)

Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM 1 a 10 e 12;

j)

Anjo (Squatina squatina) em todas as águas da União;

k)

Salmão (Salmo salar) e truta-marisca (Salmo trutta) na pesca com qualquer rede rebocada nas águas situadas para além do limite das 6 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base dos Estados-Membros nas subzonas CIEM 1, 2 e 4 a 10 (águas da União);

l)

Corégono-bicudo (Coregonus oxyrinchus) na divisão CIEM 4b (águas da União);

m)

Esturjão-adriático (Acipenser naccarii) e esturjão-comum (Acipenser sturio) em águas da União;

n)

Fêmeas ovadas de lagosta (Palinurus spp.) e fêmeas ovadas de lavagante (Homarus gammarus) no mar Mediterrâneo, exceto quando utilizadas para fins de repovoamento direto ou de transplantação;

o)

Mexilhão-tâmara (Lithophaga lithophaga), funil-escamudo (Pinna nobilis) e taralhão (Pholas dactylus) nas águas da União do mar Mediterrâneo;

p)

Ouriço-castanho-de-espinhos-longos (Centrostephanus longispinus).


ANEXO II

ZONAS DE PROIBIÇÃO DA PESCA PARA A PROTEÇÃO DOS HABITATS SENSÍVEIS

Para efeitos do artigo 12.o, as restrições seguintes relativas à atividade de pesca são aplicáveis nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais serão medidas em conformidade com o sistema WGS84:

PARTE A

Águas Ocidentais Norte

1.

É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares, redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados e palangres de fundo nas seguintes zonas:

 

Belgica Mound Province:

51°29,4′ N, 11°51,6′ W

51°32,4′ N, 11°41,4′ W

51°15,6′ N, 11°33,0′ W

51°13,8′ N, 11°44,4′ W

51°29,4′ N, 11°51,6′ W

 

Hovland Mound Province:

52°16,2′ N, 13°12,6′ W

52°24,0′ N, 12°58,2′ W

52°16,8′ N, 12°54,0′ W

52°16,8′ N, 12°29,4′ W

52°04,2′ N, 12°29,4′ W

52°04,2′ N, 12°52,8′ W

52°09,0′ N, 12°56,4′ W

52°09,0′ N, 13°10,8′ W

52°16,2′ N, 13°12,6′ W

 

Noroeste do banco de Porcupine – Zona I:

53°30,6′ N, 14°32,4′ W

53°35,4′ N, 14°27,6′ W

53°40,8′ N, 14°15,6′ W

53°34,2′ N, 14°11,4′ W

53°31,8′ N, 14°14,4′ W

53°24,0′ N, 14°28,8′ W

53°30,6′ N, 14°32,4′ W

 

Noroeste do banco de Porcupine – Zona II:

53°43,2′ N, 14°10,8′ W

53°51,6′ N, 13°53,4′ W

53°45,6′ N, 13°49,8′ W

53°36,6′ N, 14°07,2′ W

53°43,2′ N, 14°10,8′ W

 

Sudoeste do banco de Porcupine:

51°54,6′ N, 15°07,2′ W

51°54,6′ N, 14°55,2′ W

51°42,0′ N, 14°55,2′ W

51°42,0′ N, 15°10,2′ W

51°49,2′ N, 15°06,0′ W

51°54,6′ N, 15°07,2′ W

2.

Todos os navios de pesca pelágica que pescam nas zonas descritas no ponto 1 devem:

constar de uma lista de navios autorizados e ser titulares de uma autorização de pesca em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,

manter a bordo unicamente artes pelágicas,

notificar com quatro horas de antecedência o centro de monitorização da pesca (FMC) da Irlanda, como definido no artigo 4.o, ponto 15, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, da sua intenção de entrar numa zona de proteção de habitats de profundidade sensíveis e, ao mesmo tempo, notificar as quantidades de pescado mantidas a bordo,

dispor, sempre que se encontrem numa das zonas definidas no ponto 1, de um sistema de localização de navios por satélite (VMS) seguro e totalmente operacional, que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis,

transmitir registos VMS de hora a hora,

informar o FMC da Irlanda à saída da zona e, ao mesmo tempo, notificar as quantidades de pescado mantidas a bordo, e

manter a bordo redes de arrasto com um saco de malhagem compreendida entre 16 e 79 mm.

3.

É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares na seguinte zona:

Darwin Mounds:

59°54′ N, 6°55′ W

59°47′ N, 6°47′ W

59°37′ N, 6°47′ W

59°37′ N, 7°39′ W

59°45′ N, 7°39′ W

59°54′ N, 7°25′ W

PARTE B

Águas Ocidentais Sul

1.   El Cachucho:

1.1.

É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo, redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados e palangres de fundo nas seguintes zonas:

44°12′ N, 5°16′ W

44°12′ N, 4°26′ W

43°53′ N, 4°26′ W

43°53′ N, 5°16′ W

44°12′ N, 5°16′ W

1.2.

Os navios que em 2006, 2007 e 2008 exerceram atividades de pesca dirigidas à abrótea-do-alto (Phycis blennoides) com palangres de fundo podem continuar a pescar na zona a sul de 44°00,00′ N desde que possuam uma autorização de pesca emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

1.3.

Todos os navios que tenham obtido a referida autorização devem utilizar, independentemente do seu comprimento de fora a fora, um VMS seguro e totalmente operacional que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis, sempre que pesquem na zona definida no ponto 1.1.

2.   Madeira e Canárias:

É proibida a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados a profundidades superiores a 200 metros, bem como de redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares nas seguintes zonas:

27°00′ N, 19°00′ W

26°00′ N, 15°00′ W

29°00′ N, 13°00′ W

36°00′ N, 13°00′ W

36°00′ N, 19°00′ W

3.   Açores:

É proibida a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados a profundidades superiores a 200 metros, bem como de redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares nas seguintes zonas:

36°00′ N, 23°00′ W

39°00′ N, 23°00′ W

42°00′ N, 26°00′ W

42°00′ N, 31°00′ W

39°00′ N, 34°00′ W

36°00′ N, 34°00′ W


ANEXO III

LISTA DAS ESPÉCIES CUJA CAPTURA COM REDES DE EMALHAR DE DERIVA É PROIBIDA

Atum-voador: Thunnus alalunga

Atum-rabilho: Thunnus thynnus

Atum-patudo: Thunnus obesus

Gaiado: Katsowonus pelamis

Sarrajão: Sarda sarda

Atum-albacora: Thunnus albacares

Atum-barbatana-negra: Thunnus atlanticus

Mermas: Euthynnus spp.

Atum-do-sul: Thunnus maccoyii

Judeus: Auxis spp.

Xaputa: Brama rayi

Espadins: Tetrapturus spp.; Makaira spp.

Veleiros: Istiophorus spp.

Espadartes: Xiphias gladius

Agulhões: Scomberesox spp.; Cololabis spp.

Doirados: Coryphœna spp.

Tubarões: Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; Alopiidae; Carcharhinidae; Sphyrnidae; Isuridae; Lamnidae.

Cefalópodes: todas as espécies


ANEXO IV

MEDIÇÃO DO TAMANHO DOS ORGANISMOS MARINHOS

1.

O tamanho dos peixes é medido como indica a figura 1, da ponta do focinho até ao fim da barbatana caudal.

2.

As dimensões dos lagostins (Nephrops norvegicus) são medidas, como indica a figura 2:

desde o bordo da carapaça, paralelamente à linha mediana, partindo do ponto posterior de uma das órbitas até ao meio do bordo distal dorsal da carapaça, ou

da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).

No caso das caudas de lagostins separadas: a partir do bordo anterior do primeiro segmento de cauda encontrado até à extremidade posterior do telso, com exclusão das sedas. A cauda é medida pousada, não esticada e do lado dorsal.

3.

O tamanho dos lavagantes (Homarus gammarus) do mar do Norte, exceto Skagerrak ou Kattegat, é medido, como indica a figura 3, paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal cefalotórax (comprimento cefalotorácico).

4.

O tamanho dos lavagantes (Homarus gammarus) do Skagerrak ou Kattegat é medido como indica a figura 3:

desde o bordo da carapaça, paralelamente à linha mediana, partindo do ponto posterior de uma das órbitas até ao meio do bordo distal dorsal da carapaça, ou

da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).

5.

O tamanho das lagostas (Palinurus spp.) é medido, como indica a figura 4, paralelamente à linha mediana, da ponta do rostro até ao meio do bordo distal do cefalotórax (comprimento cefalotorácico).

6.

O tamanho dos moluscos bivalves é medido, como indica a figura 5, no maior comprimento da concha.

7.

O tamanho das santolas-europeias (Maja squinado) é medido, como indica a figura 6, pelo comprimento da carapaça, ao longo da linha mediana, desde o bordo da carapaça entre os rostros até ao bordo distal da carapaça.

8.

O tamanho das sapateiras (Cancer pagurus) é medido, como indica a figura 7, pela largura máxima da carapaça, medida perpendicularmente à sua mediana antero-posterior.

9.

O tamanho dos buzos (Buccinum spp.) é medido, como indica a figura 8, pelo comprimento da concha.

10.

O tamanho dos espadartes (Xiphias gladius) é medido, como indica a figura 9, pelo comprimento da mandíbula inferior à furca.

Figura 1 Espécies de peixe

Image 4

Figura 2 Lagostim

(Nephrops norvegicus)

Image 5

Figura 3 Lavagante

(Homarus gammarus)

Image 6

Figura 4 Lagosta

(Palinurus spp.)

Image 7

Figura 5 Moluscos bivalves

Image 8

Figura 6 Santola-europeia

(Maja squinado)

Image 9

Figura 7 Sapateira

(Cancer pagurus)

Image 10

Figura 8 Búzio

(Buccinum spp.)

Image 11

Figura 9 Espadarte

(Xiphias gladius)

Image 12

ANEXO V

MAR DO NORTE (1)

PARTE A

Tamanhos mínimos de referência de conservação

Espécie

Mar do Norte

Bacalhau (Gadus morhua)

35 cm

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

30 cm

Escamudo (Pollachius virens)

35 cm

Juliana (Pollachius pollachius)

30 cm

Pescada (Merluccius merluccius)

27 cm

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

20 cm

Linguados (Solea spp.)

24 cm

Solha (Pleuronectes platessa)

27 cm

Badejo (Merlangius merlangus)

27 cm

Maruca (Molva molva)

63 cm

Maruca-azul (Molva dipterygia)

70 cm

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Comprimento total 85 mm Comprimento da carapaça 25 mm Caudas de lagostim 46 mm

Sarda/cavala (Scomber spp.)

30 cm (5)

Arenque (Clupea harengus)

20 cm (5)

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm (5)

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

12 cm ou 90 peixes por kg (5)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

42 cm

Sardinha (Sardina pilchardus)

11 cm (5)

Lavagante (Homarus gammarus)

87 mm (comprimento da carapaça)

Santola-europeia (Maja squinado)

120 mm

Leques (Chlamys spp.)

40 mm

Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus)

40 mm

Amêijoa-macha (Venerupis pullastra)

38 mm

Amêijoa-japonesa (Venerupis philippinarum)

35 mm

Pé-de-burro (Venus verrucosa)

40 mm

Clame-dura (Callista chione)

6 cm

Longueirões (Ensis spp)

10 cm

Amêijoa-branca (Spisula solida)

25 mm

Cadelinhas (Donax spp.)

25 mm

Longueirão (Pharus legumen)

65 mm

Buzo (Buccinum undatum)

45 mm

Polvo (Octopus vulgaris)

750 gr

Lagostas (Palinurus spp.)

95 mm (comprimento da carapaça)

Gamba-branca (Parapenaeus longirostris)

22 mm (comprimento da carapaça)

Sapateira (Cancer pagurus)

140 mm (2)  (3)  (4)

Vieira (Pecten maximus)

100 mm

Bacalhau (Gadus morhua)

30 cm

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

27 cm

Escamudo (Pollachius virens)

30 cm

Juliana (Pollachius pollachius)

Pescada (Merluccius merluccius)

30 cm

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

25 cm

Linguados (Solea spp.)

24 cm

Solha (Pleuronectes platessa)

27 cm

Badejo (Merlangius merlangus)

23 cm

Maruca (Molva molva)

Maruca-azul (Molva dypterygia)

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Comprimento total 105 mm

Caudas de lagostim 59 mm

Comprimento da carapaça 32 mm

Sarda/cavala (Scomber spp.)

20 cm (5)

Arenque (Clupea harengus)

18 cm (5)

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm (5)

Lavagante (Homarus gammarus)

Comprimento total 220 mm

Comprimento da carapaça 78 mm

PARTE B

Malhagem

1.   Malhagem de base para as artes rebocadas

1.1.

Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 120 mm ou, pelo menos, 90 mm no Skagerrak e no Kattegat (6).

1.2.

Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 1.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para o mar do Norte, o Skagerrak e o Kattegat, desde que:

i)

sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e as capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo não excedam 20 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca; ou

ii)

sejam utilizadas outras modificações da seletividade que tenham sido avaliadas pelo CCTEP a pedido de um ou mais Estados-Membros e aprovadas pela Comissão. Essas modificações da seletividade traduzem-se em características de seletividade idênticas ou melhores para o bacalhau, a arinca e o escamudo do que a de 120 mm.

Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 100 mm (7)

Mar do Norte a sul de 57°30′N

Pesca dirigida à solha e ao linguado com redes de arrasto com portas, redes de arrasto de vara e redes de cerco. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de, no mínimo, 90 mm.

No mínimo, 80 mm (7)

Divisão CIEM 4b e divisão CIEM 4c

Pesca dirigida ao linguado com redes de arrasto de vara. A arte deve estar equipada com um pano com uma malhagem de, pelo menos, 180 mm montada na metade superior da parte anterior da rede.

Pesca dirigida ao badejo, à sarda/cavala e a espécies não sujeitas a limites de capturas com redes de arrasto pelo fundo. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de, no mínimo, 80 mm.

No mínimo, 80 mm

Mar do Norte

Pesca dirigida ao Lagostim da Noruega (Nephrops norvegicus). A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de pelo menos 120 mm ou uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm ou outro dispositivo de seletividade equivalente.

Pesca dirigida a espécies não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de, no mínimo, 80 mm.

Pesca dirigida às raias.

No mínimo, 80 mm

Divisão CIEM 4c

Pesca dirigida ao linguado com redes de arrasto com portas. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de, no mínimo, 80 mm.

No mínimo, 70 mm (malha quadrada) ou 90 mm (malha em losango)

Skagerrak e Kattegat

Pesca dirigida ao Lagostim da Noruega (Nephrops norvegicus). A arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm ou com outro dispositivo de seletividade equivalente.

No mínimo, 40 mm

Toda a zona

Pesca dirigida às lulas e potas (Lolignidae, Ommastrephidae)

No mínimo, 35 mm

Skagerrak e Kattegat

Pesca dirigida ao Camarão do Norte (Pandalus borealis). A arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 19 mm ou com outro dispositivo de seletividade equivalente.

No mínimo, 32 mm

Toda a zona exceto o Skagerrak e o Kattegat

Pesca dirigida ao Camarão do Norte (Pandalus borealis). A arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 19 mm ou com outro dispositivo de seletividade equivalente.

No mínimo, 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a pequenos pelágicos que não estão abrangidos por outras partes do quadro.

Pesca dirigida à faneca-noruega. Para a pesca da faneca-noruega, a arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm.

Pesca dirigida ao camarão-negro e ao camarão-boreal. A arte deve estar equipada com uma rede de arrasto seletiva ou uma grelha separadora, em conformidade com as regras estabelecidas a nível nacional ou regional.

Inferior a 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida à galeota.

2.   Malhagem de base para as redes fixas e redes de emalhar de deriva

2.1.

Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 120 mm.

2.2.

Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 2.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para o mar do Norte, o Skagerrak e o Kattegat, desde que sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e que as capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo não superior a 20 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca.

Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 100 mm

Toda a zona

Pesca dirigida à arinca, ao badejo, à solha-escura-do-mar-do-Norte e ao robalo-legítimo

No mínimo, 90 mm

Toda a zona

Pesca dirigida aos peixes-chatos ou a espécies não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro.

No mínimo, 50 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a pequenos pelágicos que não estão abrangidos por outras partes do quadro.

PARTE C

Zonas de proibição ou restrição da pesca

1.   Proibição da pesca numa zona para proteger a galeota nas divisões CIEM 4a, 4b

1.1.

É proibida a pesca da galeota com qualquer arte rebocada cujo saco tenha uma malhagem inferior a 32 mm na zona geográfica delimitada pela costa leste da Inglaterra e da Escócia e pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

costa oriental de Inglaterra a 55°30′ de latitude norte,

55°30′ N, 01°00′ W

58°00′ N, 01°00′ W

58°00′ N, 02°00′ W

costa oriental da Escócia a 02°00′ de longitude oeste.

1.2.

É autorizada a pesca para fins de investigação científica a fim de controlar as unidades populacionais de galeota nessa zona e os efeitos do encerramento.

2.   Proibição da pesca numa zona para proteger os juvenis da solha na subzona CIEM 4

2.1.

É proibido aos navios com mais de 8 m de comprimento de fora a fora utilizar qualquer rede de arrasto pelo fundo, rede de arrasto de vara, rede de cerco dinamarquesa ou arte rebocada similar nas zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

a)

A zona das 12 milhas marítimas ao largo das costas de França, a norte de 51°00′ N, da Bélgica e dos Países Baixos até 53°00′ N, medidas a partir das linhas de base;

b)

A zona delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

um ponto na costa oeste da Dinamarca a 57°00′ de latitude norte,

57°00′ N, 7°15′ E

55°00′ N, 7°15′ E

55°00′ N, 7°00′ E

54°30′N, 7°00′ E

54°30′ N, 7°30′ E

54°00′ N, 7°30′ E

54°00′ N, 6°00′ E

53°50′ N, 6°00′ E

53°50′ N, 5°00′ E

53°30′ N, 5°00′ E

53°30′ N, 4°15′ E

53°00′ N, 4°15′ E

um ponto na costa dos Países Baixos a 53°00′ de latitude norte

a zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa oeste da Dinamarca a partir de 57°00′ N em direção ao norte até ao farol de Hirtshals, medidas a partir das linhas de base.

2.2.

São autorizados a pescar na zona referida no ponto 2.1 os seguintes navios:

a)

Navios cuja potência do motor não seja superior a 221 kW com redes de arrasto pelo fundo ou redes de cerco dinamarquesas,

b)

Arrastões em parelha cuja potência do motor combinada não seja superior a 221 kW em qualquer momento com redes de arrasto pelo fundo de parelha,

c)

Os navios cuja potência do motor seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes de cerco dinamarquesas, e os arrastões em parelha cuja potência do motor combinada seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo de parelha, desde que não exerçam uma pesca dirigida à solha e ao linguado e que cumpram as regras de malhagem pertinentes contidas na parte B do presente anexo.

2.3.

Quando os navios referidos no ponto 2.2, alínea a), utilizam redes de arrasto de vara, o comprimento da vara, ou o comprimento agregado de quaisquer redes de arrasto combinadas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, não pode exceder nem ser aumentado para mais de 9 m, exceto quando pescam com redes de malhagem compreendida entre 16 e 31 mm. Os navios de pesca cuja atividade primordial seja a pesca do camarão-negro (Crangon crangon) são autorizados a utilizar redes de arrasto de vara cujo comprimento total das varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, seja superior a 9 m quando pesquem com redes de malhagem compreendida entre 80 e 99 mm, desde que lhes tenha sido emitida uma autorização de pesca suplementar.

2.4.

Os navios autorizados a pescar na zona referida no ponto 2.1 são incluídos numa lista a fornecer por cada Estado-Membro à Comissão. A potência total dos motores dos navios referidos no ponto 2.2, alínea a), que integram a lista não pode exceder a potência total dos motores anunciada por cada Estado-Membro em 1 de janeiro de 1998. Os navios de pesca autorizados devem possuir uma autorização de pesca em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.   Restrições à utilização de redes de arrasto de vara na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa do Reino Unido

3.1.

É proibido utilizar qualquer rede de arrasto de vara na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa do Reino Unido, medidas a partir das linhas de base das águas territoriais.

3.2.

Em derrogação do ponto 3.1, é autorizada a pesca com redes de arrasto de vara na zona especificada desde que:

a potência do motor e o comprimento de fora a fora dos navios não excedam, respetivamente, 221 kW e 24 m, e

o comprimento da vara ou o comprimento do conjunto de varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, não seja superior a 9 metros ou não possa ser aumentado para mais de 9 m, exceto se a pesca for dirigida ao camarão-negro (Crangon crangon) com redes de malhagem mínima inferior a 31 mm.

4.   Restrições aplicáveis à pesca de espadilha para fins de proteção do arenque na divisão CIEM 4b

É proibida a pesca com qualquer arte rebocada cujo saco tenha uma malhagem inferior a 32 mm ou com redes fixas de malhagem inferior a 30 mm nas zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84, durante os períodos indicados:

De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro, na divisão estatística CIEM 39E8. Para efeitos do presente regulamento, a referida divisão CIEM é delimitada pela linha traçada, para este, a partir da costa leste do Reino Unido e ao longo do paralelo 55°00′ N, até ao ponto situado a 01°00′ W, em seguida para norte até ao ponto situado a 55°30′ N e, por último, para oeste até à costa do Reino Unido,

De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro, nas águas interiores do Moray Firth a oeste de 03°30′ W, e nas águas interiores do Firth of Forth a oeste de 03°00′ W,

De 1 de julho a 31 de outubro, na zona geográfica delimitada pelas seguintes coordenadas:

costa oeste da Dinamarca a 55°30′ de latitude norte,

latitude 55°30′ N, longitude 7°00′ E,

latitude 57°00′ N, longitude 7°00′ E,

costa oeste da Dinamarca a 57°00′ de latitude norte.

5.   Disposições específicas para o Skagerrak e o Kattegat na divisão CIEM 3a

5.1.

É proibido pescar com redes de arrasto de vara no Kattegat.

5.2.

É proibido aos navios da União pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda salmão e truta-marisca.

5.3.

De 1 de julho a 15 de setembro, é proibida a utilização de artes rebocadas com sacos de malhagem inferior a 32 mm nas águas situadas no limite das três milhas marítimas medidas a partir das linhas de base no Skagerrak e no Kattegat, exceto na pesca dirigida ao camarão do Norte (Pandalus borealis). Na pesca dirigida ao peixe-carneiro-europeu (Zoarces viviparous), aos cabozes (Gobiidae) ou aos escorpiões (Cottus spp.) destinados a isco, podem ser utilizadas redes com qualquer malhagem.

6.   Utilização de redes fixas nas divisões CIEM 3a, 4a

6.1.

Nos termos do artigo 9.o, n.o 7, alínea a), e em derrogação da parte B, ponto 2, do presente anexo é autorizada a utilização das seguintes artes nas águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 m:

redes de emalhar fundeadas de malhagem mínima de 100 mm e não mais de 100 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida à pescada, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 25 km por navio e o tempo de imersão não exceder 24 horas,

redes de enredar de malhagem mínima de 250 mm e não mais de 15 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida ao tamboril, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 100 km e o tempo de imersão não exceder 72 horas.

6.2.

É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 m. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade cuja pesca é proibida por força do presente Regulamento e de outros atos legislativos da União devem ser registados e ser imediatamente soltos, na medida do possível, incólumes. Os tubarões de profundidade sujeitos a limites de captura devem ser mantidos a bordo.Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Nos casos em que o Estado-Membro em causa não disponha de uma quota ou esta seja insuficiente, a Comissão pode aplicar o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Quando as capturas acidentais de tubarões de profundidade pelos navios de qualquer Estado-Membro excedam 10 toneladas, tais navios deixam de poder recorrer às derrogações estabelecidas no ponto 6.1.

PARTE D

Utilização de redes de arrasto com impulsos elétricos nas divisões CIEM 4b, 4c

1.

A partir de 1 de julho de 2021, é proibida a pesca com redes de arrasto com impulsos elétricos em todas as águas da União.

2.

Durante o período transitório que termina em 30 de junho de 2021, a pesca com redes de arrasto com impulsos elétricos nas divisões CIEM 4b, 4c continua a ser permitida nas condições estabelecidas nesta parte e nas condições definidas nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, no respeitante às características do impulso elétrico utilizado e às medidas de monitorização e controlo aplicadas a sul de uma linha de rumo que une os seguintes pontos, medidos em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

um ponto da costa leste do Reino Unido a 55° de latitude norte,

para leste até 55° de latitude norte, 5° de longitude este,

para norte até 56° de latitude norte,

para leste até um ponto da costa oeste da Dinamarca a 56° de latitude norte.

Aplicam-se as seguintes condições:

a)

O recurso a redes de arrasto com impulsos elétricos deve ser limitado a 5 %, no máximo, da frota de arrastões de vara de cada Estado-Membro;

b)

A potência elétrica máxima, expressa em kW, de cada rede de arrasto de vara não pode ser superior ao comprimento da vara, expresso em metros, multiplicado por 1,25;

c)

A tensão efetiva entre elétrodos não pode ser superior a 15 V;

d)

O navio deve estar equipado com um sistema de gestão informática automatizado que registe a potência máxima utilizada por vara, bem como a tensão efetiva entre elétrodos, pelo menos nos 100 últimos lanços. Este sistema de gestão informática automatizado não pode ser alterado por pessoal não autorizado;

e)

É proibido utilizar uma ou várias correntes de revolvimento à frente do arraçal.

3.

Durante este período não são concedidas novas licenças a qualquer navio.

4.

Até 30 de junho de 2021, nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base sob a sua soberania ou jurisdição, os Estados-Membros podem adotar medidas não discriminatórias para restringir ou proibir a utilização de redes de arrasto com impulsos elétricos. Os Estados-Membros informam a Comissão e os Estados-Membros em causa das restrições estabelecidas nos termos do presente ponto.

5.

Se o Estado-Membro costeiro o solicitar ao Estado-Membro de pavilhão, o capitão de um navio que utilize a redes de arrasto com impulsos elétricos deve levar a bordo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), um observador do Estado-Membro costeiro durante as operações de pesca.

(1)  Para efeitos do presente anexo:

o Kattegat é delimitado, a norte, por uma linha que vai do farol de Skagen ao farol de Tistlarna e se prolonga, em seguida, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre Head a Gniben Point, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Head a Kullen.

o Skagerrak é limitado, a oeste, pela linha que vai do farol de Hanstholm ao farol de Lindesnes e, ao sul, pela linha que vai do farol de Skagen ao farol de Tistlarna e se prolonga, em seguida, até ao ponto mais próximo da costa sueca.

o mar do Norte inclui a subzona CIEM 4, bem como a parte contígua da divisão CIEM 2a situada ao sul de 64° de latitude norte e a parte da divisão CIEM 3a não abrangida pela definição do Skagerrak dada no segundo travessão.

(2)  Nas águas da União da divisão CIEM 4a. Nas divisões CIEM 4b e 4c, aplica-se um tamanho mínimo de referência de conservação de 130 mm.

(3)  É aplicado um tamanho mínimo de referência de conservação de 115 mm em relação a uma zona das divisões CIEM 4b, 4c delimitada por uma linha reta que liga o ponto situado na costa de Inglaterra a 53°28′22″ N, 0°09′24″ E, ao ponto situado a 53°28′22″ N, 00°22′24″ E, que constitui o limite das 6 milhas do Reino Unido, e por uma linha reta que liga o ponto situado a 51°54′06″ N, 1°30′30″ E, ao ponto situado na costa da Inglaterra a 51°55′48″ N, 1°17′00″ E.

(4)  No respeitante às sapateiras capturadas com nassas ou covos, um máximo de 1 % em peso das capturas totais de sapateiras pode ser constituído por pinças separadas. No respeitante às sapateiras capturadas com outras artes de pesca, pode ser desembarcado um máximo de 75 kg de pinças separadas.

(5)  Em derrogação do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não são aplicáveis até ao limite de 10 %, em peso vivo, das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação é calculada como sendo a proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

A percentagem pode ser calculada com base numa ou mais amostras representativas. O limite de 10 % não pode ser excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

(6)  Nas subdivisões do Skagerrak e do Kattegat, a arte deve estar dotada de um pano superior, de malha em losango de, pelo menos, 270 mm ou de malha quadrada de, pelo menos, 140 mm. Na subdivisão do Kattegat, a arte pode estar equipada com um pano de malha quadrada de pelo menos 120 mm (nas redes de arrasto no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro e nas redes de cerco no período compreendido entre 1 de agosto e 31 de outubro).

(7)  É proibida a utilização pelos navios de qualquer rede de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 32 e 99 mm a norte de uma linha que une os seguintes pontos: um ponto da costa leste do Reino Unido a 55° de latitude norte, em seguida para leste até 55° de latitude norte, 5° de longitude este, em seguida para norte até 56° de latitude norte e para leste até ao ponto da costa oeste da Dinamarca situado a 56° de latitude norte. É proibido utilizar qualquer rede de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 32 e 119 mm na divisão CIEM 2a e na parte da subzona CIEM 4 a norte de 56°00′ N.

(8)  Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (JO L 354 de 23.12.2016, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017 relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).


ANEXO VI

ÁGUAS OCIDENTAIS NORTE

PARTE A

Tamanhos mínimos de referência de conservação

Espécie

Toda a zona

Bacalhau (Gadus morhua)

35 cm

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

30 cm

Escamudo (Pollachius virens)

35 cm

Juliana (Pollachius pollachius)

30 cm

Pescada (Merluccius merluccius)

27 cm

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

20 cm

Linguados (Solea spp.)

24 cm

Solha (Pleuronectes platessa)

27 cm

Badejo (Merlangius merlangus)

27 cm

Maruca (Molva molva)

63 cm

Maruca-azul (Molva dypterygia)

70 cm

Lagostim (Nephrops norvegicus) Caudas de lagostim

Comprimento total 85 mm Comprimento da carapaça 25 mm (1) 46 mm (2)

Sarda/cavala (Scomber spp.)

20 cm (6)

Arenque (Clupea harengus)

20 cm (6)

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm (6)

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

12 cm ou 90 peixes por kg (6)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

42 cm

Sardinha (Sardina pilchardus)

11 cm (6)

Goraz (Pagellus bogaraveo)

33 cm

Lavagante (Homarus gammarus)

87 mm

Santola-europeia (Maja squinado)

120 mm

Leques (Chlamys spp.)

40 mm

Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus)

40 mm

Amêijoa-macha (Venerupis pullastra)

38 mm

Amêijoa-japonesa (Venerupis philippinarum)

35 mm

Pé-de-burro (Venus verrucosa)

40 mm

Clame-dura (Callista chione)

6 cm

Longueirões (Ensis spp.)

10 cm

Amêijoa-branca (Spisula solida)

25 mm

Cadelinhas (Donax spp.)

25 mm

Longueirão (Pharus legumen)

65 mm

Buzo (Buccinum undatum)

45 mm

Polvo (Octopus vulgaris)

750 gr

Lagostas (Palinurus spp.)

95 mm

Gamba-branca (Parapenaeus longirostris))

22 mm (comprimento da carapaça)

Sapateira (Cancer pagurus)

140 mm (3)  (4)

Vieira (Pecten maximus)

100 mm (5)

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação é calculada como sendo a proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

A percentagem pode ser calculada com base numa ou mais amostras representativas. O limite de 10 % não pode ser excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

PARTE B

Malhagem

1.   Malhagem de base para as artes rebocadas

1.1.

Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem de pelo menos 120 mm (7), ou de pelo menos 100 mm na subzona CIEM 7b-7k.

1.2.

Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 1.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para as águas ocidentais norte, desde que:

i)

sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e as capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo não excedam 20 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca; ou

ii)

sejam utilizadas outras modificações de seletividade que tenham sido avaliadas pelo CCTEP a pedido de um ou mais Estados-Membros e aprovadas pela Comissão. Essas modificações de seletividade traduzem-se em características de seletividade idênticas ou melhores para o bacalhau, a arinca e o escamudo do que a de 120 mm ou de 100mm, respetivamente, para a subzona CIEM 7b-7k.

Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 80 mm (8)

Subzona CIEM 7

Pesca dirigida à pescada, ao areeiro e ao tamboril ou dirigida ao badejo, à sarda/cavala e a espécies não sujeitas a limites de capturas e que não se encontram classificadas noutra categoria no quadro, utilizando redes de arrasto pelo fundo. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de, no mínimo, 120 mm (11)  (14).

Pesca com redes de arrasto com portas dirigida ao linguado ou a espécies não cobertas por limites de captura. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de, no mínimo, 80 mm (11).

No mínimo, 80 mm

Toda a zona

Pesca dirigida ao lagostim (Nephrops Norvegicus) (10). A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de pelo menos 120 mm ou uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm ou outro dispositivo de seletividade equivalente.

No mínimo, 80 mm

Divisões CIEM 7a, 7b, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h e 7j

Pesca dirigida ao linguado com redes de arrasto de vara. A arte deve estar equipada com um pano com uma malhagem mínima de pelo menos 180 mm (13) montada na metade superior da parte anterior da rede.

No mínimo, 80 mm

Divisões CIEM 7d, 7e

Pesca dirigida ao badejo, à sarda/cavala e a espécies não sujeitas a limites de capturas e que não se encontram classificadas noutra categoria no quadro, utilizando redes de arrasto pelo fundo.

No mínimo, 40 mm

Toda a zona

Pesca dirigida às lulas e potas (Lolignidae, Ommastrephidae)

No mínimo, 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a pequenos pelágicos que não estão abrangidos por outras partes do quadro.

Pesca dirigida ao camarão-negro e ao camarão-boreal. A arte deve estar equipada com uma rede de arrasto seletiva ou uma grelha separadora, em conformidade com as regras estabelecidas a nível nacional.

Inferior a 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida à galeota

2.   Malhagem de base para as redes fixas e redes de emalhar de deriva

2.1.

Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 120 mm (15).

2.2.

Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 2.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para o mar do Norte, o Skagerrak e o Kattegat, desde que sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e que as capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo não excedam 20 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca.

Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 100 mm (16)

Toda a zona

Pesca dirigida aos peixes-chatos ou a espécies não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro.

Pesca dirigida ao badejo, à solha-escura-do-mar-do-Norte e ao robalo-legítimo

No mínimo, 50 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a pequenos pelágicos que não estão abrangidos por outras partes do quadro.

Pesca dirigida ao salmonete

3.

Esta parte é sem prejuízo da aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 (17) da Comissão, para as pescarias abrangidas por esse regulamento delegado.

PARTE C

Zonas de proibição ou restrição da pesca

1.   Zona de proibição da pesca para a conservação do bacalhau na divisão CIEM 6a

De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca com qualquer arte rebocada ou rede fixa na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

55°25′ N, 7°07′ W

55°30′ N, 7°00′ W

55°30′ N, 6°00′ W

55°17′ N, 6°50′ W

55°17′ N, 6°52′ W

55°25 N, 7°07 W

2.   Zona de proibição da pesca para a conservação do bacalhau nas divisões CIEM 7f e 7g

2.1.

De 1 de fevereiro até 31 de março, é proibido exercer atividades de pesca nos seguintes retângulos estatísticos CIEM: 30E4, 31E4 e 32E3. Esta proibição não é aplicável na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.

2.2.

É autorizado o exercício de atividades de pesca com nassas e covos nas zonas e nos períodos especificados, desde que:

i)

não sejam mantidas a bordo outras artes de pesca para além das nassas e dos covos, e

ii)

as capturas acessórias de espécies sujeitas à obrigação de desembarque sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

2.3.

É autorizada a pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos com artes rebocadas de malhagem inferior a 55 mm, desde que:

i)

não sejam mantidas a bordo redes de malhagem igual ou superior a 55 mm, e

ii)

as capturas acessórias de espécies sujeitas à obrigação de desembarque sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

3.   Zona de proibição da pesca para a conservação do bacalhau na divisão CIEM 7a

3.1.

De 14 de fevereiro a 30 de abril de cada ano, é proibida a utilização de redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou redes rebocadas similares, redes de emalhar, tresmalhos, redes de enredar ou artes de pesca que comportem anzóis na parte da divisão CIEM 7a delimitada pela costa leste da Irlanda e pela costa leste da Irlanda do Norte e pelas linhas retas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

um ponto na costa leste da península de Ards na Irlanda do Norte a 54.°30′ N,

54°30 N, 04°50′ W,

53°15 N, 04°50′ W

um ponto na costa leste da Irlanda a 53°15′ N

3.2.

Em derrogação do ponto 1, na zona e no período referidos nesse número, é autorizada a utilização de redes de arrasto pelo fundo desde que estejam equipadas com dispositivos de seletividade que tenham sido objeto de uma apreciação pelo CCTEP.

4.   Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM 6

É proibida a pesca, exceto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema WGS84:

57°00′ N, 15°00′ W

57°00′ N, 14°00′ W

56°30′ N, 14°00′ W

56°30′ N, 15°00′ W

57°00′ N, 15°00′ W

5.   Zona de proibição da pesca para a conservação do lagostim nas divisões CIEM 7c e 7k

5.1.

De 1 de maio e 31 de maio de cada ano, é proibida a pesca dirigida ao lagostim (Nephrops norvegicus) e espécies associadas (nomeadamente, bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, solha, juliana, escamudo, raias, linguado-legítimo, bolota, maruca-azul, maruca e galhudo-malhado) na zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

52°27′ N, 12°19′ W

52°40′ N, 12°30′ W

52°47′ N, 12°39,60′ W

52°47′ N, 12°56′ W

52°13,5′ N, 13°53,83′W

51°22′ N, 14°24′ W

51°22′ N, 14°03′ W

52°10′ N, 13°25′ W

52°32′ N, 13°07,50′ W

52°43′ N, 12°55′W

52°43′ N, 12°43′ W

52°38,80′ N, 12°37′ W

52°27′ N, 12°23′ W

52°27′ N, 12°19′ W

5.2.

O trânsito através do banco de Porcupine com espécies referidas no ponto 5.1 a bordo é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

6.   Normas especiais de proteção da maruca-azul na divisão CIEM 6a

6.1.

De 1 de março a 31 de maio de cada ano, é proibida a pesca dirigida à maruca-azul nas zonas da divisão CIEM 6a delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema WGS84:

Bordo da plataforma continental escocesa

59°58′ N, 07°00′ W

59°55′ N, 06°47′ W

59°51′ N, 06°28′ W

59°45′ N, 06°38′ W

59°27′ N, 06°42′ W

59°22′ N, 06°47′ W

59°15′ N, 07°15′ W

59°07′ N, 07°31′ W

58°52′ N, 07°44′ W

58°44′ N, 08°11′ W

58°43′ N, 08°27′ W

58°28′ N, 09°16′ W

58°15′ N, 09°32′ W

58°15′ N, 09°45′ W

58°30′ N, 09°45′ W

59°30′ N, 07°00′ W

59°58′ N, 07°00′ W

Bordo do banco de Rosemary

60°00′ N, 11°00′ W

59°00′ N, 11.°00’ W

59.°00’ N, 09.°00’ W

59.°30’ N, 09.°00’ W

59.°30’ N, 10.°00’ W

60.°00’ N, 10.°00’ W

60°00′ N, 11°00′ W

Com exclusão da zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

59°15′ N, 10°24′ W

59°10′ N, 10°22′ W

59°08′ N, 10°07′ W

59°11′ N, 09°59′ W

59°15′ N, 09°58′ W

59°22′ N, 10°02′ W

59°23′ N, 10°11′ W

59°20′ N, 10°19′ W

59°15′ N, 10°24′ W

6.2.

Podem ser mantidas a bordo e desembarcadas capturas acessórias de maruca-azul até ao limite de seis toneladas. Uma vez atingido este limite de seis toneladas de maruca-azul, o navio:

a)

Deve cessar imediatamente todas as atividades de pesca e sair da zona em que estava presente;

b)

Não pode entrar novamente nessas zonas antes de desembarcar as suas capturas;

c)

Não pode devolver maruca-azul ao mar.

6.3.

De 15 de fevereiro a 15 de abril de cada ano, é proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo, palangres e redes fixas na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema WGS84:

60°58,76′ N, 27°27,32′ W

60°56,02′ N, 27°31,16′ W

60°59,76′ N, 27°43,48′ W

61°03,00′ N, 27°39,41′ W

60°58,76′ N, 27°27,32′ W

7.   Restrições aplicáveis à pesca da sarda/cavala nas divisões CIEM 7e, 7f, 7g, e 7h

7.1.

É proibida a pesca dirigida à sarda/cavala com artes rebocadas cujo saco tenha uma malhagem inferior a 80 mm ou com redes de cerco com retenida, exceto se o peso desta espécie não exceder 15 % do peso vivo das quantidades totais de sarda/cavala e outros organismos marinhos a bordo capturados, na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema WGS84:

um ponto na costa sul do Reino Unido a 02°00′ W

49° 30′ N, 2° 00′ W

49° 30′ N, 7° 00′ W

52° 00′ N, 7° 00′ W

um ponto da costa oeste do Reino Unido a 52°00′ N.

7.2.

É autorizada a pesca na zona definida no ponto 7.1 com:

redes fixas e/ou linhas de mão,

redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas ou outras redes rebocadas similares de malhagem superior a 80 mm.

7.3.

São autorizados na zona definida no ponto 7.1 os navios não equipados para a pesca para os quais esteja a ser transbordada sarda/cavala.

8.   Restrições à utilização de redes de arrasto de vara na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa do Reino Unido e da Irlanda

8.1.

É proibido utilizar redes de arrasto de vara de malhagem inferior a 100 mm na divisão CIEM 5b e na zona 6 a norte de 56.° N.

8.2.

É proibido utilizar redes de arrasto de vara na zona das 12 milhas ao largo das costas do Reino Unido e da Irlanda, medidas a partir das linhas de base utilizadas para a delimitação das águas territoriais.

8.3.

É autorizada a pesca com redes de arrasto de vara na zona especificada, desde que:

a potência do motor e o comprimento de fora a fora dos navios não excedam, respetivamente, 221 kW e 24 m, e

o comprimento da vara ou o comprimento do conjunto de varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, não seja superior a 9 m ou não possa ser aumentado para mais de 9 m, exceto se a pesca for dirigida ao camarão-negro (Crangon crangon) com sacos de malhagem inferior a 31 mm.

9.   Utilização de redes fixas nas divisões CIEM 5b, 6a, 6b, 7b, 7c, 7h, 7j e 7k

9.1.

Nos termos do artigo 9.o, n.o 7, alínea a), e em derrogação da parte B, ponto 2, do presente anexo, é autorizada a utilização das seguintes artes nas águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 m:

redes de emalhar fundeadas de malhagem mínima de 1000 mm e não mais de 100 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida à pescada, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 25 km por navio e o tempo de imersão não exceder 24 horas.

redes de enredar de malhagem mínima de 250 mm e não mais de 15 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida ao tamboril, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 100 km e o tempo de imersão não exceder 72 horas.

9.2.

É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 m. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade cuja pesca é proibida por força do presente regulamento e de outros atos legislativos da União devem ser registados e ser imediatamente soltos, na medida do possível, incólumes. Os tubarões de profundidade sujeitos a limites de captura devem ser mantidos a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Nos casos em que o Estado-Membro em causa não disponha de uma quota ou esta seja insuficiente, a Comissão pode aplicar o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Quando as capturas acidentais de tubarões de profundidade pelos navios de qualquer Estado-Membro excedam 10 toneladas, tais navios deixam de poder recorrer às derrogações estabelecidas no ponto 9.1.

(1)  Nas divisões CIEM 6a,7a, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 70 mm de comprimento total e de 20 mm de comprimento da carapaça.

(2)  Nas divisões CIEM 6a, 7a, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 37 mm.

(3)  Nas águas da UE das subzonas CIEM 5, 6 a sul de 56° N e 7, com exceção das divisões CIEM 7d, 7e, e 7f, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 130 mm.

(4)  No respeitante às sapateiras capturadas com nassas ou covos, um máximo de 1 % em peso das capturas totais de sapateiras pode ser constituído por pinças separadas. No respeitante às sapateiras capturadas com outras artes de pesca, pode ser desembarcado um máximo de 75 kg de pinças separadas.

(5)  Na divisão CIEM 7a a norte de 52° 30′ N e na divisão CIEM 7d, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 110 mm.

(6)  Em derrogação do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não são aplicáveis até ao limite de 10 %, em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

(7)  A ser introduzida gradualmente ao longo de um período de dois anos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(8)  Tal aplica-se sem prejuízo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 494/2002 (9) da Comissão.

(9)  Regulamento (CE) n.o 494/2002 da Comissão de 19 de março de 2002, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d, e (JO L 77 de 20.3.2002, p. 8).

(10)  Aos navios com armamento simples é aplicável uma malhagem mínima de 70 mm na divisão CIEM 7a.

(11)  Tal aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (CE) n.o 737/2012 (12) da Comissão.

(12)  Regulamento de execução (UE) n.o 737/2012 da Comissão de 14 de agosto de 2012, relativo à proteção de determinadas unidades populacionais no mar Céltico (JO L 218 de 15.8.2012, p. 8).

(13)  Esta disposição não é aplicável à divisão CIEM 7d.

(14)  Esta disposição não é aplicável na pesca dirigida ao badejo, à sarda/cavala e a espécies não sujeitas a limites de captura nas divisões CIEM 7d e 7e.

(15)  Na pesca do tamboril é utilizada uma malhagem mínima de, pelo menos, 220 mm. Na pesca dirigida à juliana e à pescada, é utilizada uma malhagem mínima de, pelo menos, 110 mm nas divisões CIEM 7d, 7e.

(16)  Na divisão 7d, é aplicável pelo menos 90 mm.

(17)  Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 da Comissão, de 18 de outubro de 2018 que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2019-2021 (JO L 327 de 21.12.2018, p. 8).


ANEXO VII

ÁGUAS OCIDENTAIS SUL

PARTE A

Tamanhos mínimos de referência de conservação

Espécie

Toda a zona

Bacalhau (Gadus morhua)

35 cm

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

30 cm

Escamudo (Pollachius virens)

35 cm

Juliana (Pollachius pollachius)

30 cm

Pescada (Merluccius merluccius)

27 cm

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

20 cm

Linguados (Solea spp.)

24 cm

Solha (Pleuronectes platessa)

27 cm

Badejo (Merlangius merlangus)

27 cm

Maruca (Molva molva)

63 cm

Maruca-azul (Molva dypterygia)

70 cm

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Comprimento total 70 mm

Comprimento da carapaça 20 mm

Caudas de lagostim

37 mm

Sarda/cavala (Scomber spp.)

20 cm (6)

Arenque (Clupea harengus)

20 cm (6)

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm (1)  (6)  (7)

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

12 cm ou 90 peixes por kg (2)  (6)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

36 cm

Sardinha (Sardina pilchardus)

11 cm (6)

Goraz (Pagellus bogaraveo)

33 cm

Lavagante (Homarus gammarus)

87 mm

Santola-europeia (Maja squinado)

120 mm

Leques (Chlamys spp.)

40 mm

Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus)

40 mm

Amêijoa-macha (Venerupis pullastra)

38 mm

Amêijoa-japonesa (Venerupis philippinarum)

35 mm

Pé-de-burro (Venus verrucosa)

40 mm

Clame-dura (Callista chione)

6 cm

Longueirões (Ensis spp.)

10 cm

Amêijoa-branca (Spisula solida)

25 mm

Cadelinhas (Donax spp.)

25 mm

Longueirão (Pharus legumen)

65 mm

Buzo (Buccinum undatum)

45 mm

Polvo (Octopus vulgaris)

750 gr (3)

Lagostas (Palinurus spp.)

95 mm

Gamba-branca (Parapenaeus longirostris)

22 mm (comprimento da carapaça)

Sapateira (Cancer pagurus)

140 mm (4)  (5)

Vieira (Pecten maximus)

100 mm

PARTE B

Malhagem

1.   Malhagem de base para as artes rebocadas

1.1.

Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 70 mm (8) (9) ou, pelo menos, 55 mm na divisão CIEM 9a a este de 7°23′48″ de longitude oeste.

1.2.

Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 2.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para as águas ocidentais norte, desde que:

i)

sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e as capturas acessórias de bacalhau não excedam 20 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca; ou

ii)

sejam utilizadas outras modificações de seletividade que tenham sido avaliadas pelo CCTEP a pedido de um ou mais Estados-Membros e aprovadas pela Comissão. Essas modificações de seletividade traduzem-se em características de seletividade idênticas ou melhores para o bacalhau do que a de 70 mm, ou a de 55 mm na divisão CIEM 9a a leste de 7°23 ′48″ de longitude oeste, respetivamente.

Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 55 mm

Toda a zona, com exclusão da divisão CIEM 9a a leste de 7.° 23’ 48″ de longitude oeste

Pesca dirigida a espécies não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro.

Pesca dirigida ao goraz

Pesca dirigida à sarda/cavala, ao carapau e ao verdinho com redes de arrasto pelo fundo

No mínimo, 35 mm

Toda a zona

Pesca dirigida à língua

No mínimo, 55 mm

Divisão CIEM 9a a oeste de 7°23′48″ W

Pesca dirigida aos crustáceos

No mínimo, 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a pequenos pelágicos que não estão abrangidos por outras partes do quadro.

Pesca dirigida ao camarão (Palaemon serratus, Crangron crangon) e ao caranguejo (Polybius henslowi)

Menos de 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida à galeota

2.   Malhagem de base para as redes fixas e redes de emalhar de deriva

2.1.

Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 70 mm (10) ou, pelo menos, 55 mm na divisão CIEM 8c e subzona CIEM 9.

2.2.

Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 2.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para as águas ocidentais sul, desde que sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e que as capturas acessórias de pescada não excedam 20 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca.

Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 80 mm

Toda a zona exceto divisão CIEM 8c e subzona CIEM 9

Pesca dirigida ao robalo-legítimo, ao badejo, ao pregado, à solha-das-pedras e à juliana

No mínimo, 60 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro

No mínimo, 50 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a pequenos pelágicos (11) que não estão abrangidos por outras partes do quadro

No mínimo, 40 mm

Toda a zona

Pesca dirigida ao salmonete, ao camarão (Penaeus spp.), à zagaia-castanheta, à língua e ao bodião

PARTE C

Zonas de proibição ou restrição da pesca

1.   Zona de proibição da pesca para a conservação da pescada na divisão CIEM 9a

É proibida a pesca com qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou rede rebocada similar nas zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema WGS84:

a)

De 1 de outubro a 31 de janeiro do ano seguinte:

43°46,5′N, 07°54,4′W

44°01,5′N, 07°54,4′W

43°25,0′N, 09°12,0′W

43°10,0′N, 09°12,0′W

b)

De 1 de dezembro até ao último dia do mês de fevereiro do ano seguinte:

um ponto na costa oeste de Portugal a 37°50′ N,

37°50′N, 09°08′W

37°00′N, 9°07′W

um ponto na costa oeste de Portugal a 37°00′ N.

2.   Zonas de proibição da pesca para a conservação do lagostim na divisão CIEM 9a

2.1.

É proibida a pesca dirigida ao lagostim (Nephrops norvegicus) com qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou rede rebocada similar ou com covos nas zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema WGS84:

a)

De 1 de junho a 31 de agosto:

42°23′ N, 08°57′ W

42°00′ N, 08°57′ W

42°00′ N, 09°14′ W

42°04′ N, 09°14′ W

42°09′ N, 09°09′ W

42°12′ N, 09°09′ W

42°23′ N, 09°15′ W

42°23′ N, 08°57′ W

b)

De 1 de maio a 31 de agosto:

37°45′ N, 09°00′ W

38°10′ N, 09°00′ W

38°10′ N, 09°15′ W

37°45′ N, 09°20′ W

2.2.

É autorizada a pesca com redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares ou com covos nas zonas geográficas e no período descritos no ponto 2.1, alínea b), desde que todas as capturas acessórias de lagostim (Nephrops norvegicus) sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

2.3.

É proibida a pesca dirigida ao lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas geográficas e fora dos períodos referidos no ponto 2.1. As capturas acessórias de lagostim (Nephrops norvegicus) devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.

3.   Restrições aplicáveis à pesca dirigida ao biqueirão na divisão CIEM 8c

3.1.

É proibida a pesca dirigida ao biqueirão com redes de arrasto pelágico na divisão CIEM 8c.

3.2.

Na divisão CIEM 8c, é proibido ter simultaneamente a bordo redes de arrasto pelágico e redes de cerco com retenida.

4.   Utilização de redes fixas nas subzonas CIEM 8, 9, 10, e 12 a leste de 27°W

4.1.

Nos termos do artigo 9.o, n.o 7, alínea a), e em derrogação da parte B, ponto 2, do presente anexo, é autorizada a utilização das seguintes artes nas águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 m:

redes de emalhar fundeadas de malhagem mínima de 80 mm na divisão CIEM 8c e na subzona 9 e de 100 mm em todas as restantes zonas e não mais de 100 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida à pescada, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 25 km por navio e o tempo de imersão não exceder 24 horas.

redes de enredar de malhagem mínima de 250 mm e não mais de 15 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida ao tamboril, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 100 km e o tempo de imersão não exceder 72 horas,

tresmalhos, na subzona CIEM 9, de malhagem mínima de 220 mm e não mais de 30 malhas de altura utilizados na pesca dirigida ao tamboril, se o comprimento total das redes utilizadas não exceder 20 km por navio e o tempo de imersão não exceder 72 horas.

4.2.

É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 m. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade cuja pesca é proibida por força do presente regulamento e de outros atos legislativos da União devem ser registados e ser imediatamente soltos, na medida do possível, incólumes. Os tubarões de profundidade sujeitos a limites de captura devem ser mantidos a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Nos casos em que o Estado-Membro em causa não disponha de uma quota ou esta seja insuficiente, a Comissão pode recorrer ao artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Quando as capturas acidentais de tubarões de profundidade pelos navios de qualquer Estado-Membro excedam 10 toneladas, tais navios deixam de poder recorrer às derrogações estabelecidas no ponto 4.1.

4.3.

Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no Golfo da Biscaia.

Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 494/2002 que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM 3 a 7 e nas divisões CIEM 8a, 8b, 8d e 8e, é autorizado o exercício de atividades de pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas e com artes similares, com exceção das redes de arrasto de vara, de malhagem compreendida entre 70 e 99 milímetros, na zona definida no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 494/2002, se as artes estiverem equipadas com um pano de malha quadrada de 100 mm.


(1)  Não é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação ao carapau-negrão (Trachurus pictaratus) capturado nas águas adjacentes ao arquipélago dos Açores, sob soberania ou jurisdição de Portugal.

(2)  Na subzona CIEM 9 e na zona CECAF 34.1.2 é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 9 cm.

(3)  Todas as águas situadas na parte do Atlântico Centro-Este que compreende as divisões 34.1.1, 34.1.2 e 34.1.3 e a subzona 34.2.0 da zona de pesca 34 da região CECAF é aplicável um peso eviscerado de 450 gr.

(4)  Nas águas da União das subzonas CIEM 8, 9 é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 130 mm.

(5)  No respeitante às sapateiras capturadas com nassas ou covos, um máximo de 1 % em peso das capturas totais de sapateiras pode ser constituído por pinças separadas. No respeitante às sapateiras capturadas com outras artes de pesca, pode ser desembarcado um máximo de 75 kg de pinças separadas.

(6)  Em derrogação do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não são aplicáveis até ao limite de 10 %, em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação é calculada como sendo a proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

A percentagem pode ser calculada com base numa ou mais amostras representativas. O limite de 10 % não pode ser excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

(7)  Um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 15 cm. Para efeitos de controlo desta quantidade, o fator de conversão a aplicar ao peso das capturas é de 1,20. Estas disposições não se aplicam às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.

(8)  Tal aplica-se sem prejuízo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 494/2002.

(9)  Na pesca dirigida ao lagostim (Nephrops norvegicus), as artes de pesca devem estar equipadas com um pano de malha quadrada de pelo menos 100 mm ou com outro dispositivo de seletividade equivalente na pesca nas divisões CIEM 8a, 8b, 8d e 8e. Na pesca dirigida ao linguado com redes de arrasto de vara, a arte deve estar equipada com um pano com uma malhagem de pelo menos 180 mm montada na metade superior da parte anterior da rede.

(10)  Na pesca dirigida ao tamboril, deve ser utilizada uma malhagem mínima de 220 mm.

(11)  Pentru sardine se poate utiliza o dimensiune a ochiului de plasă mai mică de 40 mm.


ANEXO VIII

MAR BÁLTICO

PARTE A

Tamanhos mínimos de referência de conservação

Espécie

Zonas geográficas

Tamanho mínimo de referência de conservação

Bacalhau (Gadus morhua)

Subdivisões 22 a 32

35cm

Solha (Pleuronectes platessa)

Subdivisões 22 a 32

25 cm

Salmão (Salmo salar)

Subdivisões 22 a 30 e 32

60 cm

Subdivisão 31

50 cm

Solha-das-pedras (Platichthys flesus)

Subdivisões 22 a 25

23 cm

Subdivisões 26, 27 e 28

21 cm

Subdivisões 29 a 32, a sul de 59°

18 cm

Pregado (Psetta maxima)

Subdivisões 22 a 32

30 cm

Rodovalho (Scophthalmus rhombus)

Subdivisões 22 a 32

30 cm

Enguia (Anguilla anguilla)

Subdivisões 22 a 32

35 cm

Truta-marisca (Salmo trutta)

Subdivisões 22 a 25 e 29 a 32

40 cm

Subdivisões 26, 27 e 28

50 cm

PARTE B

Malhagem

1.   Malhagem de base para as artes rebocadas

1.1.

Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 120 mm confecionada com panos de rede de malha T90, ou de 105 mm equipada com uma janela de saída «Bacoma» de 120 mm.

1.2.

Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 1.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para o mar Báltico, desde que:

i)

sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e as capturas acessórias de bacalhau não excedam 10 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca; ou

ii)

sejam utilizadas outras modificações de seletividade que tenham sido avaliadas pelo CCTEP a pedido de um ou mais Estados-Membros e aprovadas pela Comissão. Essas modificações de seletividade traduzem-se em características de seletividade idênticas ou melhores para o bacalhau do que a de 120 mm confecionada com panos de rede de malha T90, ou a de 105 mm equipada com uma janela de saída «Bacoma» de 120 mm, respetivamente.

Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 90 mm

Nas subdivisões 22 a 23

Pesca dirigida aos peixes-chatos (1)

Directed fishing for whiting

No mínimo, 32 mm

Nas subdivisões 22 a 27

Pesca dirigida ao arenque, à sarda/cavala, ao carapau e ao verdinho

No mínimo, 16 mm

Nas subdivisões 22 a 27

Pesca dirigida à espadilha (2)

No mínimo, 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies que não os peixes-chatos, não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro

No mínimo, 16 mm

Nas subdivisões 28 a 32

Pesca dirigida a pequenos pelágicos que não estão abrangidos por outras partes do quadro

Inferior a 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida à galeota

2.   Malhagem de base para as redes fixas

2.1.

Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 110 mm, ou de 157 mm no caso da pesca do salmão.

2.2.

Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 2.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para o mar Báltico, desde que sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e que as capturas acessórias de bacalhau não excedam 10 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca ou 5 espécimes de salmão.

Malhagem

Zonas geográficas

Condições (3)

No mínimo, 90 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies de peixes-chatos

Inferior a 90 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos

No mínimo, 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro

PARTE C

Zonas de proibição ou restrição da pesca

1.

Restrições aplicáveis à pesca com artes rebocadas

É proibido, durante todo o ano, pescar com qualquer arte rebocada na zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, as quais são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

54°23′ N, 14°35′ E

54°21′ N, 14°40′ E

54°17′ N, 14°33′ E

54°07′ N, 14°25′ E

54°10′ N, 14°21′ E

54°14′ N, 14°25′ E

54°17′ N, 14°17′ E

54°24′ N, 14°11′ E

54°27′ N, 14°25′ E

54°23′ N, 14°35′ E

2.   Restrições aplicáveis à pesca do salmão e da truta-marisca

2.1.

É proibida a pesca dirigida ao salmão (Salmo salar) ou à truta-marisca (Salmo trutta):

a)

De 1 de junho a 15 de setembro de cada ano nas águas das subdivisões 22-31;

b)

De 15 de junho a 30 de setembro de cada ano nas águas da subdivisão 32.

2.2.

A zona de proibição durante o defeso sazonal situa-se além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

2.3.

Pode ser mantido a bordo salmão (Salmo salar) ou truta-marisca (Salmo trutta) capturados com armações.

3.   Medidas específicas aplicáveis ao Golfo de Riga

3.1.

Para poderem pescar na subdivisão 28-1, os navios devem possuir uma autorização de pesca emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.2.

Os Estados-Membros devem assegurar que os navios para os quais tenham sido emitidas as autorizações de pesca referidas no ponto 3.1 sejam incluídos numa lista com indicação do respetivo nome e número de registo interno, divulgada publicamente através de um sítio na internet, cujo endereço deverá ser comunicado por cada Estado-Membro à Comissão e aos demais Estados-Membros.

3.3.

Os navios constantes da lista devem satisfazer as seguintes condições:

a)

A potência total dos motores (kW) dos navios incluídos na lista não deve ser superior à observada relativamente a cada Estado-Membro nos anos 2000-2001 na subdivisão 28-1; e

b)

A potência do motor de um navio não pode, em momento algum, ser superior a 221 kW.

3.4.

Qualquer navio constante da lista referida no ponto 3.2 pode ser substituído por outro navio ou navios, desde que:

a)

A substituição não implique o aumento, no respeitante ao Estado-Membro em causa, da potência total dos motores indicada no ponto 3.3, alínea a); e

b)

A potência do motor de qualquer navio de substituição não seja, em momento algum, superior a 221 kW.

3.5.

O motor de qualquer navio constante da lista referida no ponto 3.2 pode ser substituído, desde que:

a)

Na sequência da substituição, a potência do motor do navio não seja, em momento algum, superior a 221 kW; e

b)

A potência do motor de substituição não seja tal que a substituição resulte, no respeitante ao Estado-Membro em causa, num aumento da potência total dos motores indicada no ponto 3.3, alínea a).

3.6.

Na subdivisão 28-1, é proibida a pesca com redes de arrasto em águas de profundidade inferior a 20 m. a) b)

4.   Restrições geográficas aplicáveis à pesca

4.1.

De 1 de maio a 31 de outubro de cada ano é proibido exercer atividades de pesca nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, as quais são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

a)

Zona 1:

55°45′ N, 15°30′ E

55°45′ N, 16°30′ E

55°00′ N, 16°30′ E

55°00′ N, 16°00′ E

55°15′ N, 16°00′ E

55°15′ N, 15°30′ E

55°45′ N, 15°30′ E

b)

Zona 2:

55°00′ N, 19°14′ E

54°48′ N, 19°20′ E

54°45′ N, 19°19′ E

54°45′ N, 18°55′ E

55°00′ N, 19°14′ E

c)

Zona 3:

56°13′ N, 18°27′ E

56°13′ N, 19°31′ E

55°59′ N, 19°13′ E

56°03′ N, 19°06′ E

56°00′ N, 18°51′ E

55°47′ N, 18°57′ E

55°30′ N, 18°34′ E

56°13′ N, 18°27′ E

4.2.

É autorizada a pesca dirigida ao salmão com redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos de malhagem igual ou superior a 157 mm ou com palangres derivantes. Não podem ser mantidas a bordo quaisquer outras artes de pesca.

4.3.

É proibida a pesca dirigida ao bacalhau com as artes especificadas no ponto 5.2.

5.   Restrições à pesca da solha-das-pedras e do pregado

5.1.

É proibido manter a bordo as seguintes espécies de peixes capturados nas zonas geográficas e durante os períodos abaixo indicados:

Espécie

Zonas geográficas

Período

Solha-das-pedras

Subdivisões 26, a 29 a sul de 59°30′ N

15 de fevereiro a 15 de maio

Subdivisão 32

15 de fevereiro a 31 de maio

Pregado

Subdivisões 25, 26 e 28 a sul de 56°50′ N

1 de junho a 31 de julho

5.2.

É proibida a pesca dirigida com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares cujo saco tenha uma malhagem igual ou superior a 90 mm ou com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm. Durante os períodos referidos no ponto 6.1, podem ser mantidas a bordo e desembarcadas, até ao limite de 10 %, em peso vivo, das capturas totais mantidas a bordo, capturas acessórias de solha-das-pedras e pregado.

6.   Restrições aplicáveis à pesca da enguia

É proibido manter a bordo enguias capturadas com qualquer arte ativa. Quando capturadas acidentalmente, as enguias não devem ser feridas e devem ser imediatamente soltas.


(1)  Não é autorizada a utilização de redes de arrasto com vara.

(2)  As capturas podem incluir até 45 % de arenque em peso vivo

(3)  É proibida a utilização de redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de mais de 9 km por navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 m e 21 km por navios de comprimento de fora a fora superior a 12 m. O tempo máximo de imersão para essas artes é de 48 horas, exceto quando as atividades de pesca são exercidas debaixo de uma camada de gelo.


ANEXO IX

MAR MEDITERRÂNEO

PARTE A

Tamanhos mínimos de referência de conservação

Espécie

Toda a zona

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

25 cm

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

12 cm

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

18 cm

Sargo-legítimo (Diplodus sargus)

23 cm

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

18 cm

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

9 cm (1)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

45 cm

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

20 cm

Pescada (Merluccius merluccius)

20 cm

Salmonetes (Mullus spp.)

11 cm

Besugo (Pagellus acarne)

17 cm

Goraz (Pagellus bogaraveo)

33 cm

Bica (Pagellus erythrinus)

15 cm

Goraz comum (Pagrus pagrus)

18 cm

Cherne-comum (Polyprion americanus)

45 cm

Sardinha (Sardina pilchardus)

11 cm (2), (4)

Sarda/cavala (Scomber spp.)

18 cm

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

20 cm

Dourada (Sparus aurata)

20 cm

Carapaus (Trachurus spp.)

15 cm

Lagostim (Nephrops norvegicus)

20 mm CC (3)

70 mm CT (3)

Lavagante (Homarus gammarus)

105 mm CC (3)

300 mm CT (3)

Lagostas (Palinuridae)

90 mm CC (3)

Gamba-branca (Parapenaeus longisrostris)

20 mm CC (3)

Vieira (Pecten jacobeus)

10 cm

Ameijoas (Venerupis spp.)

25 mm

Venerídeos (Venus spp.)

25 mm

PARTE B

Malhagem

1.

Malhagem de base para as artes rebocadas

No mar Mediterrâneo, são aplicáveis as seguintes malhagens:

Malhagem (5)

Zonas geográficas

Condições

Saco com malhas quadradas de, no mínimo, 40 mm (6)

Toda a zona

Em alternativa ao saco com malhas quadradas de 40 mm, e mediante pedido devidamente justificado do proprietário do navio, pode ser utilizado um saco com malhas em losango de 50 mm2

No mínimo, 20 mm

Toda a zona

Pesca dirigida à sardinha e ao biqueirão

2.

Malhagem de base para as redes de cerco

Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 14 mm

Toda a zona

Nenhuma

3.

Malhagem de base para as redes fixas

No mar Mediterrâneo, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes de emalhar fundeadas:

Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 16 mm

Toda a zona

Nenhuma

4.

As derrogações previstas ao disposto nos pontos 1, 2 e 3 no respeitante às redes envolventes-arrastantes de alar para bordo e às redes envolventes-arrastantes de alar para a praia que são objeto de um plano de gestão referido no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e emitidas nos termos do artigo 9.o desse regulamento continuam a ser aplicáveis, salvo disposição em contrário nos termos do artigo 15.o do presente regulamento.

PARTE C

Restrições aplicáveis à utilização de artes de pesca

1.   Restrições aplicáveis à utilização de dragas

A largura máxima das dragas é de 3 m, exceto no caso das dragas para a pesca dirigida a esponjas.

2.   Restrições aplicáveis à utilização de redes de cerco com retenida

O comprimento das redes de cerco com retenida e das redes de cerco sem retenida é limitado a 800 m, com uma altura de 120 m, exceto no caso das redes de cerco com retenida utilizadas para a pesca dirigida ao atum.

3.   Restrições aplicáveis à utilização de redes fixas

3.1.

É proibido utilizar as seguintes redes fixas:

a)

Um tresmalho com mais de 4 m de altura;

b)

Uma rede de emalhar fundeada ou uma rede mista de emalhar-tresmalho com uma altura superior a 10 m, exceto se o comprimento dessas redes for inferior a 500 m, caso em que a altura máxima autorizada é de 30 m.

3.2.

É proibida a utilização de redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos cuja espessura de fio seja superior a 0,5 mm.

3.3.

É proibido ter a bordo ou calar mais de 2 500 m de redes mistas de emalhar-tresmalho e de 6 000 m de qualquer rede de emalhar, rede de enredar ou tresmalho.

4.

Restrições aplicáveis à utilização de palangres

4.1.

É proibido aos navios que pescam com palangres de fundo ter a bordo ou utilizar mais de 5 000 anzóis, exceto no caso dos navios que efetuam viagens de pesca de duração superior a 3 dias, que podem ter a bordo ou utilizar até 7 000 anzóis.

4.2.

É proibido aos navios que pescam com palangres de superfície ter a bordo ou utilizar, por navio, um número de anzóis superior a:

a)

2 500 anzóis na pesca dirigida ao espadarte; e

b)

5 000 anzóis na pesca dirigida ao atum-voador.

4.3.

Um navio que efetue viagens de pesca de duração superior a 2 dias pode ter a bordo um número equivalente de anzóis sobressalentes.

5.

Restrições aplicáveis à utilização de nassas e covos

É proibido ter a bordo ou calar mais de 250 nassas ou covos para capturar crustáceos de profundidade.

6.

Restrições aplicáveis à pesca dirigida ao goraz

É proibida a pesca dirigida ao goraz (Pagellus bogaraveo) com as artes seguintes:

redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos com malhagem inferior a 100 mm,

palangres com anzóis de comprimento total inferior a 3,95 cm e largura inferior a 1,65 cm.

7.

Restrições aplicáveis à pesca com espingardas submarinas

É proibido pescar com espingardas submarinas se associadas a equipamento de respiração submarina (escafandro) ou durante a noite, entre o pôr e o nascer do Sol.


(1)  Os Estados-Membros podem converter o tamanho mínimo de referência de conservação em 110 indivíduos por kg.

(2)  Os Estados-Membros podem converter o tamanho mínimo de referência de conservação em 55 indivíduos por kg.

(3)  CC – comprimento da carapaça; CT – comprimento total.

(4)  Este tamanho mínimo de referência de conservação não é aplicável aos juvenis de sardinha desembarcados para consumo humano que tenham sido capturados com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo ou redes envolventes-arrastantes de alar para a praia e cuja captura seja autorizada em conformidade com as disposições nacionais estabelecidas no âmbito de um plano de gestão referido no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que a população de sardinhas em causa se encontre dentro dos limites biológicos de segurança.

(5)  É proibido utilizar panos de rede com uma espessura de fio superior a 3 mm ou com fios múltiplos; ou panos de rede com uma espessura de fio superior a 6 mm em qualquer parte da rede de arrasto pelo fundo.

(6)  Só se pode ter a bordo ou utilizar um tipo de rede (de malhas quadradas de 40 mm ou de malhas em losango de 50 mm).


ANEXO X

MAR NEGRO

PARTE A

Tamanhos mínimos de referência de conservação

Espécie

Tamanho mínimo de referência de conservação

Pregado (Psetta maxima)

45 cm

PARTE B

Malhagem

1.   Malhagem de base para as artes rebocadas para as unidades populacionais demersais

No mar Negro, são aplicáveis as seguintes malhagens:

Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 40 mm

Toda a zona

Em alternativa ao saco com malhas quadradas de 40 mm (1), e mediante pedido devidamente justificado do proprietário do navio, pode ser utilizado um saco com malhas em losango de 50 mm.

2.   Malhagem de base para as redes fixas

No mar Negro, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas:

Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 400 mm

Toda a zona

Redes de emalhar de fundo utilizadas na captura do pregado

3.   Restrições aplicáveis à utilização de redes de arrasto e dragas

É proibida a utilização de redes de arrasto e dragas a profundidades superiores a 1 000 m.


(1)  Só se pode ter a bordo ou utilizar um tipo de rede (de malhas quadradas de 40 mm ou de malhas em losango de 50 mm).


ANEXO XI

ÁGUAS DA UNIÃO EUROPEIA NO OCEANO ÍNDICO E NO ATLÂNTICO OESTE

PARTE A

1.   Malhagem de base para as artes rebocadas

Nas águas da União no Oceano Índico e no Atlântico Ocidental, são aplicáveis as seguintes malhagens.

Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 100 mm

Todas as águas situadas ao largo da costa do departamento francês da Guiana sob a soberania ou jurisdição da França

Nenhuma

No mínimo, 45 mm

Todas as águas situadas ao largo da costa do departamento francês da Guiana sob a soberania ou jurisdição da França

Pesca dirigida ao camarão (Penaeus subtilis, Penaeus brasiliensis, Xiphopenaeus kroyeri)

2.   Malhagem de base para as redes de cerco

Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 14 mm

Toda a zona

Nenhuma

PARTE B

Zonas de proibição ou restrição da pesca

Restrições aplicáveis às atividades de pesca na zona das 24 milhas ao largo de Maiote

É proibida a utilização pelos navios de redes de cerco para o atum e os cardumes de espécies afins na zona de 24 milhas marítimas da costa de Maiote, medidas a partir das linhas de base utilizadas para a delimitação das águas territoriais.


ANEXO XII

ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NEAFC

PARTE A

Tamanhos mínimos de referência de conservação

Espécie

NEAFC

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

30 cm

Maruca (Molva molva)

63 cm

Maruca-azul (Molva dipterygia)

70 cm

Sarda/cavala (Scomber spp.)

30 cm

Arenque (Clupea harengus)

20 cm

PARTE B

Malhagem

1.   Malhagem de base para as artes rebocadas

Na Área de Regulamentação da NEAFC, são aplicáveis as seguintes malhagens do saco:

Malhagem do saco

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 100 mm

Toda a zona

Nenhuma

No mínimo, 35 mm

Toda a zona

Pesca dirigida ao verdinho

No mínimo, 32 mm

Subzonas CIEM 1 e 2

Pesca dirigida ao camarão do Norte (Pandalus borealis)

A arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 22 mm

No mínimo, 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida à sarda/cavala, ao capelim e às argentinas

2.   Malhagem de base para as redes fixas

Na Área de Regulamentação da NEAFC, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas:

Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 220 mm

Toda a zona

Nenhuma

PARTE C

Zonas de proibição ou restrição da pesca

1.   Medidas aplicáveis à pesca de cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes

1.1.

É proibido pescar cantarilho nas águas internacionais da subzona CIEM 5 e nas águas da União das subzonas CIEM 12 e 14.

Em derrogação do primeiro parágrafo, é autorizada a pesca do cantarilho de 11 de maio a 31 de dezembro na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84 («zona de conservação do cantarilho»):

64°45′ N, 28°30′ W

62°50′ N, 25°45′ W

61°55′ N, 26°45′ W

61°00′ N, 26°30′ W

59°00′ N, 30°00′ W

59°00′ N, 34°00′ W

61°30′ N, 34°00′ W

62°50′ N, 36°00′ W

64°45′ N, 28°30′ W.

1.2.

Não obstante o ponto 1.1., pode ser autorizada a pesca de cantarilho, através de um ato normativo da União, fora da zona de conservação do cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes no período compreendido entre 11 de maio e 31 de dezembro de cada ano com base num parecer científico e desde que a NEAFC tenha estabelecido um plano de recuperação do cantarilho nessa zona geográfica. Só podem participar nesta pescaria os navios da União que tenham sido devidamente autorizados pelo respetivo Estado-Membro e notificados à Comissão tal como exigido nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1236/2010.

1.3.

É proibido utilizar redes de arrasto de malhagem inferior a 100 mm.

1.4.

Para o cantarilho capturado nesta pescaria, o fator de conversão a aplicar ao peixe eviscerado e descabeçado, inclusive no caso do corte japonês, é de 1,70.

1.5.

Todos os dias, depois de terminadas as operações de pesca, os capitães de navios de pesca que exercem atividades de pesca fora da zona de conservação do cantarilho devem transmitir a declaração de capturas prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1236/2010. Essa declaração deve indicar as capturas a bordo efetuadas desde a última declaração de capturas.

1.6.

Para além do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, a autorização de pescar cantarilho só é válida se as declarações transmitidas pelos navios forem conformes com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 e forem registadas nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

1.7.

As declarações referidas no ponto 1.6. devem ser efetuadas de acordo com as disposições aplicáveis.

2.   Regras especiais para a proteção da maruca-azul

2.1.

De 1 de março a 31 de maio de cada ano, é proibido manter a bordo mais de seis toneladas de maruca-azul por viagem de pesca nas zonas da divisão CIEM 6a delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

a)

Bordo da plataforma continental escocesa

59°58′ N, 07°00′ W

59°55′ N, 06°47′ W

59°51′ N, 06°28′ W

59°45′ N, 06°38′ W

59°27′ N, 06°42′ W

59°22′ N, 06°47′ W

59°15′ N, 07°15′ W

59°07′ N, 07°31′ W

58°52′ N, 07°44′ W

58°44′ N, 08°11′ W

58°43′ N, 08°27′ W

58°28′ N, 09°16′ W

58°15′ N, 09°32′ W

58°15′ N, 09°45′ W

58°30′ N, 09°45′ W

59°30′ N, 07°00′ W

59°58′ N, 07°00′ W;

b)

Bordo do banco de Rosemary

60°00′ N, 11°00′ W

59°00′ N, 11°00′ W

59°00′ N, 09°00′ W

59°30′ N, 09°00′ W

59°30′ N, 10°00′ W

60°00′ N, 10°00′ W

60°00′ N, 11°00′ W

Com exclusão da zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

59°15′ N, 10°24′ W

59°10′ N, 10°22′ W

59°08′ N, 10°07′ W

59°11′ N, 09°59′ W

59°15′ N, 09°58′ W

59°22′ N, 10°02′ W

59°23′ N, 10°11′ W

59°20′ N, 10°19′ W

59°15′ N, 10°24′ W.

2.2.

Caso a maruca-azul esteja sujeita à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não se aplica o ponto 2.1.

É proibida a pesca de maruca-azul com qualquer arte de pesca no período e nas zonas referidas no ponto 2.1.

2.3.

Ao entrar e sair das zonas referidas no ponto 2.1., os capitães dos navios de pesca registam no diário de bordo a data, a hora e a posição de entrada e saída.

2.4.

Nas duas zonas referidas no ponto 2.1., os navios que atinjam o limite de 6 toneladas de maruca-azul:

a)

Devem cessar imediatamente todas as atividades de pesca e sair da zona em que estava presente;

b)

Não podem entrar novamente nessas zonas antes de desembarcar as suas capturas;

c)

Não podem devolver maruca-azul ao mar.

2.5.

Em complemento das tarefas que lhes incumbem nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2336, e a fim de obter uma amostragem adequada das capturas de maruca-azul, os observadores a que se refere esse artigo, afetados a navios de pesca presentes numa das zonas definidas no ponto 1, medem os peixes das amostras e determinam a fase de maturidade sexual dos peixes que foram objeto de subamostragem. Com base no parecer do CCTEP, os Estados-Membros estabelecem protocolos pormenorizados para a amostragem e o cotejo dos resultados.

2.6.

De 15 de fevereiro a 15 de abril de cada ano, é proibido utilizar redes de arrasto de fundo, palangres de fundo e redes de emalhar na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

60°58,76′ N, 27°27,32′ W

60°56,02′ N, 27°31,16′ W

60°59,76′ N, 27°43,48′ W

61°03,00′ N, 27°39,41′ W

60°58,76′ N, 27°27,32′ W.

3.   Medidas aplicáveis à pesca de cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2

3.1.

De 1 de julho a 31 de dezembro de cada ano, só é permitida a pesca dirigida ao cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2 por navios que tenham anteriormente exercido a pesca desta espécie na área de regulamentação da NEAFC.

3.2.

Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo.

3.3.

Para o cantarilho capturado nesta pescaria, o fator de conversão a aplicar ao peixe eviscerado e descabeçado, inclusive no caso do corte japonês, é de 1,70.

3.4.

Em derrogação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, os capitães dos navios de pesca que exercem esta pesca devem declarar as suas capturas diariamente.

3.5.

Para além do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, a autorização de pescar cantarilho só é válida se as declarações transmitidas pelos navios forem conformes com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 e forem registadas nos termos do artigo 9.o, n.o 3, desse regulamento.

3.6.

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam recolhidas informações científicas pelos observadores científicos a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão. As informações recolhidas devem incluir no mínimo dados representativos, por profundidades, da composição por sexo, idade e comprimento. Estas informações devem ser comunicadas ao CIEM pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.7.

A Comissão deve informar os Estados-Membros da data em que o Secretariado da CPANE notifica as Partes Contratantes na NEAFC de que o total admissível de capturas foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros devem proibir a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

4.   Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM 6

É proibida a pesca, exceto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

57°00′ N, 15°00′ W

57°00′ N, 14°00′ W

56°30′ N, 14°00′ W

56°30′ N, 15°00′ W

57°00′ N, 15°00′ W.

PARTE D

Zonas de proibição da pesca para a proteção dos habitats sensíveis

1.

É proibido exercer a pesca de arrasto demersal e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

Parte da dorsal de Reykjanes:

55°04,5327′ N, 36°49,0135′ W

55°05,4804′ N, 35°58,9784′ W

54°58,9914′ N, 34°41,3634′ W

54°41,1841′ N, 34°00,0514′ W

54°00′ N, 34°00′ W

53°54,6406′ N, 34°49,9842′ W

53°58,9668′ N, 36°39,1260′ W

55°04,5327′ N, 36°49,0135′ W

Parte norte da dorsal médio-atlântica:

59°45′ N, 33°30′ W

57°30′ N, 27°30′ W

56°45′ N, 28°30′ W

59°15′ N, 34°30′ W

59°45′ N, 33°30′ W

Parte central da dorsal médio-atlântica (zona de fratura Charlie-Gibbs e região frontal subpolar):

53°30′ N, 38°00′ W

53°30′ N, 36°49′ W

55°04,5327′ N, 36°49′ W

54°58,9914′ N, 34°41,3634′ W

54°41,1841′ N, 34°00′ W

53°30′ N, 30°00′ W

51°30′ N, 28°00′ W

49°00′ N, 26°30′ W

49°00′ N, 30°30′ W

51°30′ N, 32°00′ W

51°30′ N, 38°00′ W

53°30′ N, 38°00′ W

Parte sul da dorsal médio-atlântica:

44°30′ N, 30°30′ W

44°30′ N, 27°00′ W

43°15′ N, 27°15′ W

43°15′ N, 31°00′ W

44°30′ N, 30°30′ W

Montes submarinos do Altair:

45°00′ N, 34°35′ W

45°00′ N, 33°45′ W

44°25′ N, 33°45′ W

44°25′ N, 34°35′ W

45°00′ N, 34°35′ W

Montes submarinos do Antialtair:

43°45′ N, 22°50′ W

43°45′ N, 22°05′ W

43°25′ N, 22°05′ W

43°25′ N, 22°50′ W

43°45′ N, 22°50′ W

Banco de Hatton:

59°26′ N, 14°30′ W

59°12′ N, 15°08′ W

59°01′ N, 17°00′ W

58°50′ N, 17°38′ W

58°30′ N, 17°52′ W

58°30′ N, 18°22′ W

58°03′ N, 18°22′ W

58°03′ N, 17°30′ W

57°55′ N, 17°30′ W

57°45′ N, 19°15′ W

58°11,15′ N, 18°57,51′ W

58°11,57′ N, 19°11,97′ W

58°27,75′ N, 19°11,65′ W

58°39,09′ N, 19°14,28′ W

58°38,11′ N, 19°01,29′ W

58°53,14′ N, 18°43,54′ W

59°00,29′ N, 18°01,31′ W

59°08,01′ N, 17°49,31′ W

59°08,75′ N, 18°01,47′ W

59°15,16′ N, 18°01,56′ W

59°24,17′ N, 17°31,22′ W

59°21,77′ N, 17°15,36′ W

59°26,91′ N, 17°01,66′ W

59°42,69′ N, 16°45,96′ W

59°20,97′ N, 15°44,75′ W

59°21′ N, 15°40′ W

59°26′ N, 14°30′ W

Noroeste de Rockall:

57°00′ N, 14°53′ W

57°37′ N, 14°42′ W

57°55′ N, 14°24′ W

58°15′ N, 13°50′ W

57°57′ N, 13°09′ W

57°50′ N, 13°14′ W

57°57′ N, 13°45′ W

57°49′ N, 14°06′ W

57°29′ N, 14°19′ W

57°22′ N, 14°19′ W

57°00′ N, 14°34′ W

56°56′ N, 14°36′ W

56°56′ N, 14°51′ W

57°00′ N, 14°53′ W

Sudoeste de Rockall (Empress of Britain Bank):

Zona 1

56°24′ N, 15°37′ W

56°21′ N, 14°58′ W

56°04′ N, 15°10′ W

55°51′ N, 15°37′ W

56°10′ N, 15°52′ W

56°24′ N, 15°37′ W

Zona 2

55°56.90 N –16°11.30 W

55°58.20 N –16°11.30 W

55°58.30 N –16°02.80 W

55°56.90 N –16°02.80 W

55°56.90 N –16°11.30 W

Zona 3

55°49.90 N –15°56.00 W

55°48.50 N –15°56.00 W

55°48.30 N –15°50.60 W

55°49.60 N –15°50.60 W

55°49.90 N –15°56.00 W

Banco de Edora

56°26.00 N –22°26.00 W

56°28.00 N –22°04.00 W

56°16.00 N –21°42.00 W

56°05.00 N –21°40.00 W

55°55.00 N –21°47.00 W

55°45.00 N –22°00.00 W

55°43.00 N –23°14.00 W

55°50.00 N –23°16.00 W

56°05.00 N –23°06.00 W

56°18.00 N –22°43.00 W

56°26.00 N –22°26.00 W

Banco do Sudoeste de Rockall

Zona 1

55°58.16 N –16°13.18 W

55°58.24 N –16°02.56 W

55°54.86 N –16°05.55 W

55°58.16 N –16°13.18 W

Zona 2

55°55.86 N –15°40.84 W

55°51.00 N –15°37.00 W

55°47.86 N –15°53.81 W

55°49.29 N –15°56.39 W

55°55.86 N –15°40.84 W

Bacia de Hatton-Rockall

Zona 1

58°00.15 N –15°27.23 W

58°00.15 N –15°38.26 W

57°54.19 N –15°38.26 W

57°54.19 N –15°27.23 W

58°00.15 N –15°27.23 W

Zona 2

58° 06.46 N –16° 37.15 W

58° 15.93 N –16° 28.46 W

58° 06.77 N –16° 10.40 W

58° 03.43 N –16° 10.43 W

58° 01.49 N –16° 25.19 W

58° 02.62 N –16° 36.96 W

58° 06.46 N –16° 37.15 W

Banco de Hatton 2

Zona 1

57°51.76 N –18°05.87 W

57°55.00 N –17°30.00 W

58°03.00 N –17°30.00 W

57°53.10 N –16°56.33 W

57°35.11 N –18°02.01 W

57°51.76 N –18°05.87 W

Zona 2

57°59.96 N –19°05.05 W

57°45.00 N –19°15.00 W

57°50.07 N –18°23.82 W

57°31.13 N –18°21.28 W

57°14.09 N –19°28.43 W

57°02.21 N –19°27.53 W

56°53.12 N –19°28.97 W

56°50.22 N –19°33.62 W

56°46.68 N –19°53.72 W

57°00.04 N –20°04.22 W

57°10.31 N –19°55.24 W

57°32.67 N –19°52.64 W

57°46.68 N –19°37.86 W

57°59.96 N –19°05.05 W

Logachev Mound:

55°17′ N, 16°10′ W

55°34′ N, 15°07′ W

55°50′ N, 15°15′ W

55°33′ N, 16°16′ W

55°17′ N, 16°10′ W

Rockall Mound Oeste:

57°20′ N, 16°30′ W

57°05′ N, 15°58′ W

56°21′ N, 17°17′ W

56°40′ N, 17°50′ W

57°20′ N, 16°30′ W

2.

Sempre que, no decurso de operações de pesca em zonas de pesca de fundo existentes ou novas na área de regulamentação da NEAFC, a quantidade de coral vivo ou de esponja viva capturada ultrapasse 60 kg de coral vivo e/ou 800 kg de esponja viva por arte de pesca, o navio deve informar o seu Estado de pavilhão, interromper a pesca e afastar-se pelo menos duas milhas marítimas da posição que os dados disponíveis sugerem ser a mais próxima da localização exata onde as capturas foram feitas.

ANEXO XIII

MEDIDAS DE ATENUAÇÃO DESTINADAS A REDUZIR AS CAPTURAS ACESSÓRIAS DE ESPÉCIES SENSÍVEIS

Aplicam-se as seguintes medidas destinadas a controlar e reduzir as capturas acessórias de espécies sensíveis:

1.

As medidas estabelecidas nas Partes A, B e C.

2.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para recolher os dados científicos sobre as capturas acessórias de espécies sensíveis.

3.

Como resultado das provas científicas de impactos negativos das artes de pesca em espécies sensíveis, validadas pelo CIEM ou pelo CCTEP, ou no âmbito da CGPM, os Estados-Membros apresentam recomendações comuns de medidas de atenuação adicionais destinadas à redução das capturas acessórias das espécies em causa ou numa zona em causa, com base no artigo 15.o do presente regulamento.

4.

Os Estados-Membros controlam e avaliam a eficácia das medidas de atenuação introduzidas ao abrigo do presente anexo.

PARTE A

Cetáceos

1.   Pescarias em que é obrigatório utilizar dispositivos acústicos de dissuasão

1.1.

É proibido aos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 m utilizar artes de pesca nas áreas específicas abaixo definidas sem a utilização simultânea de dispositivos acústicos de dissuasão ativos.

Zona

Arte

Zona do mar Báltico delimitada por uma linha traçada a partir da costa sueca no ponto situado a 13°E, que se prolonga em seguida para sul até 55°N, seguindo depois para leste até 14°E, e por fim para norte até à costa da Suécia; e zona delimitada por uma linha traçada a partir da costa este da Suécia no ponto situado a 55°30′N, que se prolonga em seguida para leste até 15°E, seguindo depois para norte até 56°N, em seguida para leste até 16°E, e por fim para norte até à costa da Suécia

Qualquer rede de emalhar fundeada ou rede de enredar

Subdivisão 24 do mar Báltico (exceto a zona acima abrangida)

Qualquer rede de emalhar fundeada ou rede de enredar

Subzona CIEM 4 e divisão 3a (apenas de 1 de agosto a 31 de outubro)

Qualquer rede de emalhar fundeada ou rede de enredar, ou combinação destas redes, cujo comprimento total não seja superior a 400 m

Qualquer rede de emalhar fundeada ou rede de enredar ≥ 220 mm

Divisões CIEM 7e, 7f, 7g, 7h e 7j

Qualquer rede de emalhar fundeada ou rede de enredar

Divisão CIEM 7d

Qualquer rede de emalhar fundeada ou rede de enredar

1.2.

O ponto 1.1 não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros interessados cujo objetivo seja desenvolver novas medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas acessórias ou a morte de cetáceos.

1.3.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para controlar e avaliar, por meio de estudos científicos ou de projetos-piloto, os efeitos, a prazo, da utilização dos dispositivos acústicos de dissuasão nas pescarias e zonas em questão.

2.   Pesca a monitorizar

2.1.

Os regimes de monitorização são aplicados numa base anual aos navios que arvoram o seu pavilhão e cujo comprimento de fora a fora seja igual ou superior a 15 m para controlar as capturas acessórias de cetáceos nas pescas, de acordo com as condições abaixo definidas.

Zona

Arte

Subzonas CIEM 6, 7 e 8

Redes de arrasto pelágico (simples e de parelha)

Mediterrâneo (a leste da linha 5° 36′ oeste)

Redes de arrasto pelágico (simples e de parelha)

Divisões CIEM 6a, 7a, 7b, 8a, 8b, 8c, e 9a

Redes de emalhar fundeadas ou redes de enredar com malhagens iguais ou superiores a 80 mm

Subzona CIEM 4, divisão CIEM 6a e subzona CIEM 7, com exceção das divisões CIEM 7c e 7k

Redes de emalhar de deriva

Divisões CIEM 3a, 3b, 3c, 3d a sul de 59° N, 3d a norte de 59° (apenas de 1 de junho a 30 de setembro), e subzonas CIEM 4 e 9

Redes de arrasto pelágico (simples e de parelha)

Subzonas CIEM 6, 7, 8 e 9

Redes de arrasto de grande abertura

Divisões CIEM 3b, 3c e 3d

Redes de emalhar fundeadas ou redes de enredar com malhagens iguais ou superiores a 80 mm

2.2.

O ponto 2.1 não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa cujo objetivo seja desenvolver novas medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas acessórias ou a morte de cetáceos.

PARTE B

Aves marinhas

Sempre que os dados referidos no ponto 2 do parágrafo introdutório deste Anexoindicarem um nível de capturas acessórias de aves marinhas em determinadas pescarias que constitua uma grave ameaça para o estado de conservação dessas aves marinhas, os Estados-Membros utilizam cabos de afugentamento das aves e/ou palangres lastrados, caso esteja provado cientificamente que tal utilização tem benefícios em termos de conservação nessa zona, e, se praticável e benéfico, calam os palangres na obscuridade, com a iluminação do convés mínima necessária por razões de segurança.

PARTE C

Tartarugas marinhas

1.   Pescarias em que é obrigatório utilizar um dispositivo de exclusão de tartarugas

1.1.

É proibido aos navios utilizar artes de pesca especificadas infra nas áreas específicas abaixo definidas sem a utilização simultânea de um dispositivo de exclusão de tartarugas.

Zona

Espécie

Arte

Águas da União Europeia no Oceano Índico e no Atlântico Oeste

Camarões (Penaeus spp., Xiphopenaeus kroyeri)

Qualquer rede de arrasto para camarões

1.2.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas para a especificação do dispositivo referido no ponto 1.1.

ANEXO XIV

ESPÉCIES ABRANGIDAS PELOS INDICADORES DE DESEMPENHO DA SELETIVIDADE

Mar do Norte

Águas Ocidentais Norte

Águas Ocidentais Sul

Mar Báltico

Mar Mediterrâneo

Bacalhau

Bacalhau

Pescada

Bacalhau

Pescada

Arinca

Arinca

Badejo

Solha

Salmonete

Escamudo

Escamudo

Areeiro

 

 

Badejo

Badejo

 

 

 

Solha

Solha

 

 

 


25.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/202


REGULAMENTO (UE) 2019/1242 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis. As descobertas científicas mais recentes comunicadas pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) no seu relatório especial sobre o impacto do aquecimento global de 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais e as respetivas trajetórias globais de emissão de gases com efeito de estufa confirmam, inequivocamente, o impacto negativo das alterações climáticas. O referido relatório especial conclui que a redução das emissões de todos os setores é crucial para limitar o aquecimento global.

(2)

A fim de contribuir para os objetivos do Acordo de Paris, é conveniente acelerar a transformação de todo o setor dos transportes rumo a emissões nulas, tendo em conta a comunicação da Comissão de 28 de novembro de 2018, intitulada «Um Planeta Limpo para todos – Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima», que apresenta uma visão das transformações económicas e sociais necessárias, com a participação de todos os setores da economia e da sociedade, para lograr a transição para emissões nulas de gases com efeito de estufa até 2050. As emissões dos poluentes atmosféricos provenientes dos transportes que prejudicam significativamente a nossa saúde e o ambiente também deverão ser drasticamente reduzidas sem demora.

(3)

A Comissão adotou dois conjuntos de propostas legislativas no domínio da mobilidade, em 31 de maio de 2017 («A Europa em Movimento: Uma agenda para uma transição socialmente justa para uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada para todos») e em 8 de novembro de 2017 («Realizar o objetivo de uma mobilidade hipocarbónica – Uma Europa que protege o Planeta, capacita os seus cidadãos e defende a sua indústria e os trabalhadores»). Esses conjuntos de propostas legislativas estabelecem uma agenda positiva com o objetivo de assegurar uma transição suave para uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada para todos.

(4)

O presente regulamento faz parte do terceiro conjunto de proposta legislativas no domínio da mobilidade apresentado pela Comissão, de 17 de maio de 2018, intitulado «A Europa em Movimento – Mobilidade sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa», que dá seguimento à comunicação da Comissão de 13 de setembro de 2017, intitulada «Investir numa indústria inteligente, inovadora e sustentável: Uma Estratégia de Política Industrial renovada da UE». O presente regulamento tem como objetivo completar o processo que permitirá à União tirar o máximo partido da modernização e descarbonização da mobilidade. Esse terceiro conjunto de propostas legislativas no domínio da mobilidade tem por objetivo tornar a mobilidade europeia mais segura e acessível, a indústria europeia mais competitiva, os postos de trabalho europeus mais seguros e o sistema de mobilidade mais limpo e mais bem adaptado ao imperativo de combater as alterações climáticas. Tal exigirá o total empenho da União, dos Estados-Membros e das partes interessadas, designadamente no aumento dos esforços para reduzir as emissões de dióxido de carbono (CO2) e a poluição atmosférica.

(5)

O presente regulamento, em conjunto com o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), estabelece um caminho claro para reduzir as emissões de CO2 provenientes do setor dos transportes rodoviários e contribui para o objetivo vinculativo de uma redução interna, até 2030, de, pelo menos, 40 %, em comparação com 1990, das emissões de gases com efeito de estufa de toda a economia, adotado nas conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 e aprovado pelo Conselho em 6 de março de 2015 como «Contributo Previsto Determinado a Nível Nacional da União no âmbito do Acordo de Paris».

(6)

As conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 adotaram uma redução das emissões de gases com efeito de estufa de 30 % até 2030, em comparação com 2005, para os setores não abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão da União. As emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor dos transportes rodoviários representam uma contribuição importante para as emissões desse setor. O setor dos transportes rodoviários foi responsável por cerca de um quarto do total das emissões da União em 2016. As suas emissões apresentam uma tendência crescente, e continuam a ser significativamente superiores aos níveis de 1990. Caso as emissões dos transportes rodoviários continuem a aumentar, tal anulará as reduções das emissões obtidas noutros setores para combater as alterações climáticas.

(7)

As conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 realçaram a importância de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e os riscos relacionados com a dependência dos combustíveis fósseis no setor dos transportes, através de uma abordagem abrangente e tecnologicamente neutra na promoção das reduções de emissões e da eficiência energética nos transportes, dos transportes elétricos e da utilização de fontes de energia renováveis no setor dos transportes, também após 2020.

(8)

A fim de proporcionar aos consumidores da União energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis, o contributo da eficiência energética para moderar a procura, é uma das cinco dimensões, estreitamente interligadas e que se reforçam mutuamente, previstas na comunicação da Comissão de 25 de fevereiro de 2015, intitulada «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro». A referida comunicação sublinha que, embora todos os setores económicos tenham de tomar medidas para aumentar a eficiência do seu consumo de energia, o setor dos transportes tem um enorme potencial em termos de eficiência energética.

(9)

As emissões de CO2 provenientes dos veículos pesados, incluindo camiões, autocarros e camionetas, representam cerca de 6 % do total de emissões de CO2 na União e cerca de 25 % do total das emissões de CO2 do transporte rodoviário. Sem a adoção de novas medidas, a proporção das emissões de CO2 dos veículos pesados deverá aumentar cerca de 9 % entre 2010 e 2030. Atualmente, a legislação da União não estabelece quaisquer requisitos de redução das emissões de CO2 para os veículos pesados e, por conseguinte, são necessárias, sem demora, medidas específicas para estes veículos.

(10)

Tendo em conta o período de renovação da frota e a necessidade de o setor dos transportes rodoviários contribuir para os objetivos climáticos e energéticos da União para 2030 e posteriormente, deverão ser fixados para 2025 e para 2030 objetivos de redução das emissões de CO2 aplicáveis às frotas de veículos pesados novos da União. Tal abordagem faseada também envia um sinal claro e atempado à indústria para que acelere a introdução no mercado de tecnologias energéticas eficientes e de veículos pesados com nível nulo ou baixo de emissões. A implantação de veículos pesados com nível nulo de emissões deverá também contribuir para a resolução dos problemas da mobilidade urbana. Embora seja essencial para a redução das emissões de CO2 provenientes do transporte rodoviário, a promoção de tais veículos pesados pelos fabricantes também é importante para a redução eficaz dos poluentes do ar e dos níveis de ruído excessivos nas áreas urbanas.

(11)

A fim de tirar pleno partido do potencial de eficiência energética e de garantir que todo o setor dos transportes rodoviários contribui para as reduções de emissões de gases com efeito de estufa acordadas, justifica-se complementar as normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 já existentes para os automóveis novos de passageiros e os veículos comerciais ligeiros novos, estabelecendo normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 para os veículos pesados novos. Essas normas de desempenho serão um motor de inovação em tecnologias eficientes no consumo de combustível, contribuindo para reforçar a liderança tecnológica dos fabricantes e fornecedores da União e assegurando a longo prazo postos de trabalho altamente qualificados.

(12)

Tendo em conta que as alterações climáticas são um problema transfronteiriço e a necessidade de salvaguardar o bom funcionamento do mercado único, tanto no respeitante aos serviços de transporte rodoviário como no que se refere aos veículos pesados, evitando assim a fragmentação do mercado, justifica-se estabelecer normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 aplicáveis aos veículos pesados a nível da União. Tais normas de desempenho aplicam-se sem prejuízo do direito da União em matéria de concorrência.

(13)

Na definição dos níveis de redução das emissões de CO2 a atingir pela frota de veículos pesados da União deverão ter-se em conta a eficácia desses níveis de redução enquanto contribuição eficaz, em termos de custos, para reduzir as emissões de CO2 dos setores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) até 2030 e os custos e poupanças daí decorrentes para a sociedade, os fabricantes, os operadores do setor dos transportes e os consumidores, bem como as implicações diretas e indiretas desses níveis de redução no emprego e na inovação e os benefícios paralelos em termos de redução da poluição atmosférica e de maior segurança energética.

(14)

Deverá ser assegurada uma transição socialmente aceitável e justa para a mobilidade sem emissões. Afigura-se, por conseguinte, importante ter em conta os efeitos sociais da transição ao longo de toda a cadeia de valor do setor automóvel e abordar, de forma proativa, as implicações para o emprego. Por essa razão, deverão ser ponderados, à escala da União e a nível nacional e regional, programas específicos de requalificação, melhoria das competências e reafectação dos trabalhadores, bem como iniciativas no domínio do ensino e da procura de emprego levadas a cabo em comunidades e regiões afetadas negativamente, em estreito diálogo com os parceiros sociais e as autoridades competentes. No quadro dessa transição, o emprego das mulheres e a igualdade de oportunidades nessa indústria deverão ser reforçados.

(15)

Uma transição bem sucedida para a mobilidade sem emissões exige uma abordagem integrada e um ambiente propício para estimular a inovação e manter a liderança tecnológica da União no setor dos transportes rodoviários. Tal inclui investimentos públicos e privados em investigação e inovação, o aumento da oferta de veículos pesados com nível nulo ou baixo de emissões, a implantação de infraestruturas de carregamento e de abastecimento, a integração nos sistemas energéticos, bem como o fornecimento sustentável de materiais para baterias e a produção sustentável, a reutilização e a reciclagem de baterias na Europa. Tal exige uma ação coerente a nível da União, assim como a nível nacional, regional e local, nomeadamente através de incentivos para promover a utilização de veículos pesados com nível nulo ou baixo de emissões.

(16)

Entrou em vigor um novo procedimento de medição das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados como parte da execução do Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão (6) prevê uma metodologia, baseada na ferramenta VECTO, através da qual é possível simular as emissões de CO2 e o consumo de combustível de veículos completos. Essa metodologia permite que a diversidade do setor dos veículos pesados e o elevado grau de personalização de determinados veículos pesados sejam tidos em consideração. Num primeiro passo, a partir de 1 de julho de 2019, determinam-se as emissões de CO2 para quatro grupos de veículos pesados, que representam cerca de 65 % a 70 % das emissões de CO2 da frota de veículos pesados da União.

(17)

Está prevista a atualização contínua e atempada da ferramenta de simulação VECTO, bem como do Regulamento (UE) 2017/2400, tendo em conta a inovação e a implementação de novas tecnologias para melhorar a eficiência energética no consumo de combustível dos veículos pesados.

(18)

Os dados relativos às emissões de CO2 determinados nos termos do Regulamento (UE) 2017/2400 serão monitorizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Esses dados constituirão a base para determinar os objetivos de redução das emissões de CO2 para os quatro grupos de veículos pesados mais poluentes na União, bem como as emissões específicas médias de CO2 por fabricante num dado período de referência.

(19)

Será necessário estabelecer um objetivo de redução das emissões de CO2 para 2025 bem como uma redução relativa baseada nas emissões médias de CO2 dos veículos pesados matriculados pela primeira vez durante o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020, refletindo a implantação de tecnologias facilmente disponíveis e rentáveis para veículos convencionais. Deverá também ser estabelecido um objetivo de redução de emissões de CO2 a partir de 2030. Este objetivo deverá aplicar-se salvo decisão em contrário nos termos da revisão a realizar em 2022. O objetivo para 2030 deverá ser avaliado em consonância com os compromissos assumidos pela União Europeia no âmbito do Acordo de Paris.

(20)

Para preservar a solidez das emissões de referência de CO2 contra o aumento das emissões de CO2 dos veículos pesados por meios processuais indevidos, o que não seria representativo das situações em que as emissões de CO2 estão já regulamentadas, será conveniente fornecer uma metodologia para corrigir as emissões de referência de CO2 se necessário.

(21)

O gás natural liquefeito (GNL) é um combustível disponível alternativo ao gasóleo para os veículos pesados. A implantação de tecnologias atuais e futuras mais inovadoras com base no GNL contribuirá para o cumprimento dos objetivos de redução das emissões de CO2 a curto e a médio prazos, uma vez que o recurso a tecnologias de GNL gera menos emissões de CO2, comparativamente aos veículos a gasóleo. O potencial de redução de emissões de CO2 dos veículos a GNL já se encontra totalmente refletido na ferramenta VECTO. Adicionalmente, as atuais tecnologias de GNL asseguram um baixo nível de emissões de poluentes atmosféricos, como os NOx e as partículas. Existe igualmente uma infraestrutura mínima de reabastecimento suficiente, a qual está a ser ampliada no âmbito dos quadros de políticas nacionais para infraestruturas de combustíveis alternativos.

(22)

Ao calcular as emissões de referência de CO2 que servirão de base à determinação dos objetivos específicos de emissões de CO2 para 2025 e 2030, deverá atender-se ao potencial de redução de emissões de CO2 esperado da frota de veículos pesados. Por conseguinte, justifica-se excluir desse cálculo os veículos de serviço, como os veículos utilizados na recolha de lixo ou em trabalhos de construção. Esses veículos têm uma quilometragem comparativamente baixa e, devido ao seu padrão de circulação específico, as medidas técnicas para reduzir as emissões de CO2 e o consumo de combustível não se afiguram tão rentáveis como no caso dos veículos pesados utilizados na distribuição de mercadorias.

(23)

De forma a refletir a utilização dada aos veículos pesados, os requisitos de redução das emissões de CO2 deverão ser expressos em gramas de CO2 por tonelada-quilómetro.

(24)

É necessário garantir uma distribuição equitativa dos requisitos globais de redução das emissões de CO2 pelos fabricantes, tendo em consideração a diversidade dos veículos pesados no que diz respeito à conceção e ao padrão de circulação, à quilometragem anual, à carga útil e à configuração dos reboques. Por conseguinte, justifica-se distinguir os veículos pesados em subgrupos de veículos que reflitam o padrão de utilização mais habitual e as características técnicas específicas dos veículos em causa. Ao estabelecer objetivos específicos anuais de emissões de CO2 do fabricante como uma média ponderada dos objetivos fixados para cada um destes subgrupos de veículos, os fabricantes também ficam em condições de compensar, de forma eficaz, eventuais subdesempenhos dos veículos de determinados subgrupos de veículos com sobredesempenhos noutros subgrupos de veículos, tendo em conta as emissões médias de CO2 durante a vida útil dos veículos dos diversos subgrupos de veículos.

(25)

O cumprimento por um fabricante dos seus objetivos específicos anuais de emissões de CO2 deverá ser avaliado com base nas suas emissões médias de CO2. Ao determinar as emissões específicas médias de CO2, deverão ter-se igualmente em conta as especificidades refletidas em cada subgrupo de veículos. Como consequência, as emissões específicas médias de CO2 por fabricante deverão basear-se nas emissões médias de CO2 determinadas para cada subgrupo de veículos, incluindo uma ponderação baseada nas suas quilometragem média anual e carga útil média presumidas, que refletem o total de emissões de CO2 durante a vida útil. Devido ao potencial de redução de emissões de CO2 limitado dos veículos de serviço, estes não deverão ser considerados no cálculo das emissões específicas médias de CO2.

(26)

A fim de assegurar uma transição suave para uma mobilidade sem emissões e proporcionar incentivos ao desenvolvimento e à implantação no mercado da União de veículos pesados com nível nulo ou baixo de emissões, que completariam os instrumentos do lado da procura, como a Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), deverá ser introduzido um mecanismo específico para os períodos de referência anteriores a 2025, assim como um valor de referência para os veículos pesados com nível nulo ou baixo de emissões da frota de um fabricante, para os períodos de referência a partir de 2025.

(27)

O sistema de incentivos deverá ser determinado de modo a garantir a segurança do investimento para os fornecedores e os fabricantes de infraestruturas de carregamento, a fim de promover a rápida implantação no mercado da União de veículos pesados com nível nulo ou baixo de emissões, permitindo simultaneamente alguma flexibilidade para os fabricantes decidirem o seu calendário de investimento.

(28)

Para efeitos de cálculo das emissões específicas médias de CO2 por fabricante, nos períodos de referência anteriores a 2025, todos os veículos pesados com nível nulo ou baixo de emissões deverão ser contados várias vezes. Para os períodos de referência a partir de 2025, as emissões específicas médias de CO2 de um fabricante deverão ser calculadas tendo em conta o seu desempenho em comparação com o valor de referência dos veículos pesados com nível nulo ou baixo de emissões. O nível de incentivos deverá variar de acordo com as emissões reais de CO2 do veículo em causa. De forma a evitar um enfraquecimento dos objetivos ambientais, a redução de emissões CO2 daí resultante deverá estar sujeita a um limite máximo.

(29)

Os veículos pesados com um nível baixo de emissões apenas deverão ser incentivados se as suas emissões de CO2 forem inferiores a metade das emissões de referência de CO2 de todos os veículos do subgrupo a que o veículo pesado pertence. Tal incentivará a inovação neste domínio.

(30)

Ao conceber o mecanismo de incentivo à implantação de veículos pesados com nível nulo de emissões, também deverão ser nele incluídos os camiões de menores dimensões não sujeitos aos objetivos de redução das emissões de CO2 ao abrigo do presente regulamento. Esses veículos também podem dar um contributo significativo para a resolução dos problemas de poluição atmosférica nas cidades. A fim de assegurar uma repartição equilibrada dos incentivos entre os diversos tipos de veículos, a redução das emissões específicas médias de CO2 por fabricante resultante dos camiões de menores dimensões com nível nulo de emissões deverá também, portanto, estar sujeita a um limite máximo.

(31)

A fim de promover uma aplicação rentável dos requisitos de redução das emissões de CO2, tendo também em conta as flutuações na composição da frota de veículos pesados e nas emissões de CO2 ao longo dos anos, os fabricantes deverão ter a possibilidade de utilizar sobredesempenhos de objetivos específicos de emissões de CO2 num determinado ano para compensar subdesempenhos noutros anos.

(32)

De forma a incentivar a antecipação de reduções de emissões de CO2, um fabricante cujas emissões específicas médias de CO2 estejam abaixo da trajetória de redução de emissões de CO2 definida pelas emissões de referência de CO2 e pelo objetivo de emissões de CO2 para 2025 deverá poder acumular os correspondentes créditos de emissões para efeitos de cumprimento do objetivo de 2025. Da mesma forma, um fabricante cujas emissões específicas médias de CO2 estejam abaixo da trajetória de redução de emissões de CO2 entre o objetivo para 2025 e o objetivo aplicável a partir de 2030 deverá poder acumular os créditos de emissões correspondentes para efeitos de cumprimento dos objetivos de emissões de CO2 entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2030.

(33)

No caso de incumprimento do seu objetivo específico de emissões de CO2 em qualquer dos períodos de referência de 12 meses com início em 1 de julho de 2025 até 30 de junho de 2030, um fabricante também deverá poder constituir um débito de emissões limitado. No entanto, no período de referência entre 2029 e a 30 de junho de 2030, os fabricantes deverão eliminar qualquer débito de emissão remanescente.

(34)

Apenas se consideram os créditos de emissões e os débitos de emissões para determinar a conformidade de um fabricante com o seu objetivo específico de emissões de CO2 e não como ativos transferíveis ou sujeitos a medidas fiscais.

(35)

A Comissão deverá impor uma sanção pecuniária, sob a forma de uma taxa, às emissões de CO2 excedentárias, quando se verificar que o fabricante apresenta de emissões de CO2 excedentárias, tendo em conta os créditos de emissões e os débitos de emissões. As informações sobre as emissões de CO2 excedentárias dos fabricantes deverão ser disponibilizadas ao público. Para proporcionar aos fabricantes incentivos suficientes a que adotem medidas para reduzir as emissões específicas de CO2 dos veículos pesados, é importante que aquela taxa seja superior aos custos marginais médios das tecnologias necessárias para atingir os objetivos de emissões de CO2. A metodologia de cobrança da taxa deverá ser determinada por meio de um ato de execução, tendo em conta a metodologia adotada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Esta taxa deverá ser considerada receita do orçamento geral da União Europeia. No quadro da avaliação a efetuar nos termos do Regulamento (UE) 2019/631, a Comissão deverá avaliar a possibilidade de atribuir esses montantes a um fundo específico ou a um programa relevante que vise assegurar uma transição justa para a mobilidade com nível nulo de emissões e apoiar a requalificação, a melhoria das competências e o desenvolvimento de outras competências dos trabalhadores do setor automóvel.

(36)

É necessário um sólido mecanismo de fiscalização do cumprimento para assegurar a consecução dos objetivos de emissões de CO2 estabelecidos no presente regulamento. As obrigações impostas aos fabricantes para a comunicação de dados rigorosos nos termos do Regulamento (UE) 2018/956 e as coimas que podem ser impostas em caso de incumprimento destas obrigações, contribuem para assegurar a solidez dos dados utilizados para fins de cumprimento dos objetivos ao abrigo do presente regulamento.

(37)

A fim de alcançar as reduções de emissões de CO2 previstas no presente regulamento, as emissões de CO2 dos veículos pesados em circulação deverão respeitar os valores determinados por força do Regulamento (CE) n.o 595/2009 e das medidas de execução do mesmo. Por conseguinte, no cálculo das emissões específicas médias de CO2 por fabricante, a Comissão deverá poder ter em conta qualquer inconformidade sistemática detetada pelas autoridades homologadoras no respeitante às emissões de CO2 de veículos pesados em circulação.

(38)

A fim de estar em posição de tomar tais medidas, a Comissão deverá ser dotada de competências para estabelecer e aplicar um procedimento de verificação da correspondência entre as emissões de CO2 dos veículos pesados em circulação, determinadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 595/2009 e das medidas de execução do mesmo, e os valores referentes às emissões de CO2 registados nos certificados de conformidade, nos certificados de homologação individual ou nos ficheiros de informações aos clientes. No quadro do desenvolvimento deste procedimento, deverá ser dada especial atenção à identificação de métodos, incluindo a utilização de dados de dispositivos de monitorização do consumo de combustível e/ou de consumo de energia, para identificar estratégias de melhoria artificial do desempenho de um veículo em termos de emissões de CO2 no processo de certificação. Sempre que sejam detetados desvios ou estratégias que melhorem artificialmente o desempenho de um veículo em termos de emissões de CO2 no decurso de tais verificações, essas conclusões devem ser consideradas suficientes para suspeitar da existência de um risco grave de incumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 595/2009 e no Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), devendo os Estados-Membros, nessa base, tomar as medidas necessárias nos termos do capítulo XI do Regulamento (UE) 2018/858.

(39)

A eficácia dos objetivos de emissões de CO2 estabelecidos no presente regulamento em condições reais de utilização depende fortemente da representatividade da metodologia utilizada para determinar as emissões de CO2. Em consonância com o parecer do mecanismo de aconselhamento científico de 2016 relativamente aos veículos comerciais ligeiros, e com a recomendação do Parlamento Europeu na sequência da sua investigação relativa à medição de emissões no setor automóvel, também se justifica, no caso dos veículos pesados, pôr em prática um mecanismo de avaliação da representatividade, em condições reais de utilização, dos valores de emissões de CO2 e de consumo de energia determinados de acordo com o Regulamento (UE) 2017/2400. A forma mais fiável de garantir a representatividade dos referidos valores em condições reais de utilização consiste na utilização de dados de dispositivos de monitorização do consumo de combustível e/ou energia a bordo. A Comissão deverá, por conseguinte, dispor de competências para desenvolver os procedimentos necessários à recolha e ao tratamento dos dados relativos ao consumo de combustível e energia necessários para a realização dessas avaliações e para assegurar a disponibilidade pública desses dados, proporcionando simultaneamente a proteção de todos os dados pessoais.

(40)

A Comissão deverá avaliar de que modo os dados relativos ao consumo de combustível e de energia podem ajudar a garantir que as emissões de CO2 provenientes dos veículos, determinadas através da ferramenta VECTO nos termos do Regulamento (CE) n.o 595/2009 e das medidas de execução do mesmo, continuem a ser representativas das emissões de CO2 em condições reais de utilização ao longo do tempo para todos os fabricantes e, mais precisamente, de que modo esses dados podem ser utilizados para monitorizar a disparidade entre os valores de emissões de CO2 determinadas pela ferramenta VECTO e as emissões em condições reais de utilização e, se necessário, para evitar que essa diferença aumente.

(41)

Em 2022, a Comissão deverá avaliar a eficácia das normas de desempenho de emissão de CO2 estabelecidas no presente regulamento, em particular no tocante ao nível do objetivo de redução de emissões de CO2 a atingir até 2030, às modalidades que deverão estar disponíveis para cumprir e suplantar esse objetivo e à determinação de objetivos de redução das emissões de CO2 para outros tipos de veículos pesados, como camiões de menores dimensões, veículos de serviço, autocarros, camionetas e reboques. Essa avaliação deverá igualmente incluir, estritamente para efeitos do presente regulamento, considerações sobre os veículos pesados e combinações de veículos que tenham em conta os pesos e dimensões aplicáveis no transporte nacional, por exemplo, os conceitos modulares e intermodais, avaliando simultaneamente eventuais aspetos relacionados com a segurança e a eficiência do transporte, os efeitos intermodais, ambientais, infraestruturais e de ricochete, bem como a situação geográfica dos Estados-Membros.

(42)

É importante avaliar as emissões de CO2 ao longo de todo o ciclo de vida dos veículos pesados a nível da União. Para esse efeito, a Comissão deverá, até 2023, avaliar a possibilidade de desenvolver uma metodologia comum da União para a avaliação e a comunicação coerente de dados sobre as emissões de CO2 ao longo de todo o ciclo de vida dos veículos pesados colocados no mercado da União. A Comissão deverá adotar medidas de acompanhamento, incluindo, se necessário, propostas legislativas.

(43)

A fim de assegurar que as emissões específicas de CO2 dos veículos pesados permanecem representativas e completamente atualizadas, as alterações ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 e as medidas de execução do mesmo que afetam essas emissões específicas de CO2 deverão refletir-se no presente regulamento. Para o efeito, a Comissão deverá ser dotada de competências para determinar uma metodologia para definir um veículo pesado representativo para cada subgrupo de veículos, com base no qual se avaliem alterações das emissões específicas de CO2.

(44)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão as competências de execução relativamente à publicação de uma lista de determinados dados e desempenho do fabricante.

(45)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão as competências de execução no que diz respeito à identificação dos veículos que sejam certificados como veículos de serviço e à aplicação das correções às emissões específicas médias anuais de CO2 de um fabricante; à cobrança da taxa sobre as emissões de CO2 excedentárias, à comunicação de desvios detetados nos valores das emissões de CO2 e tê-los em conta no cálculo das emissões específicas médias de CO2; à avaliação da aplicação das condições ao abrigo das quais as emissões de referência de CO2 foram determinadas e os critérios para decidir se as emissões foram indevidamente aumentadas e, em caso afirmativo, o modo como devem ser corrigidas; a assegurar que determinados parâmetros relativos às emissões de CO2 em condições reais de utilização e ao consumo de energia em condições reais de utilização dos veículos pesados sejam disponibilizados à Comissão; às verificações para garantir que os valores das emissões de CO2 e do consumo de combustível registados no ficheiro de informações aos clientes correspondam às emissões de CO2 e ao consumo de combustível em circulação dos veículos pesados e à averiguação da presença de estratégias que melhorem artificialmente o desempenho do veículo nos ensaios realizados ou nos cálculos efetuados; e à definição de um ou mais veículos representativos de um subgrupo de veículos, com base nas quais é determinado o ajustamento. A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 595/2009, deverão ser atribuídas à Comissão as competências de execução para determinar certos aspetos relativos ao desempenho ambiental dos veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4. As competências de execução a que se refere o presente considerando deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(46)

A fim de alterar ou completar elementos não essenciais das disposições do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao ajustamento das emissões de referência de CO2, à determinação dos princípios orientadores e os critérios para estabelecer os procedimentos de verificação das emissões de CO2 de veículos em serviço e à alteração dos anexos do presente regulamento no referente a determinados parâmetros técnicos, incluindo as ponderações dos perfis da exploração, os valores das cargas úteis, os valores das quilometragens anuais, bem como os fatores de ajustamento da carga útil. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (12). Em especial, a fim de assegurar igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(47)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(48)

Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (13) deverão também ser alterados nesse sentido,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e objetivos

A fim de contribuir para alcançar o cumprimento do objetivo da União de reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em 30 %, abaixo dos níveis de 2005 em 2030, nos setores abrangidos pelo artigo 2.o do Regulamento (UE) 2018/842 e o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris, assim como para assegurar o correto funcionamento do mercado interno, o presente regulamento estabelece os seguintes requisitos de desempenho em matéria de emissões de CO2 para os veículos pesados novos, em termos de redução das emissões específicas de CO2 da frota de veículos pesados novos da União, comparativamente às emissões de referência de CO2:

a)

Para os períodos de referência a partir de 2025: 15 %;

b)

Para os períodos de referência após 2030: 30 %, salvo decisão em contrário nos termos da revisão a que se refere o artigo 15.o.

As emissões de referência de CO2 devem basear-se nos dados de vigilância, comunicados nos termos do Regulamento (UE) 2018/956, relativos ao período de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 («período de referência»), com exclusão dos veículos de serviço, e ser calculadas de acordo com o anexo I, ponto 3, do presente regulamento.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos veículos pesados novos das categorias N2 e N3 que correspondam às seguintes características:

a)

Camiões rígidos com configuração dos eixos de 4x2 e massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 16 toneladas;

b)

Camiões rígidos com configuração dos eixos de 6x2;

c)

Tratores com configuração dos eixos de 4x2 e massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 16 toneladas; e

d)

Tratores com configuração dos eixos de 6x2.

O presente regulamento é igualmente aplicável, para efeitos do artigo 5.o e do anexo I, ponto 2.3, do presente regulamento, aos veículos pesados novos da categoria N não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e que não correspondam às características previstas no primeiro parágrafo, alíneas a) a d).

As categorias de veículos a que se referem os primeiro e segundo parágrafos do presente número correspondem às categorias de veículos na aceção do anexo II da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

2.   Os veículos referidos no n.o 1 são, para efeitos do presente regulamento, considerados veículos pesados novos num determinado período de 12 meses a contar de 1 de julho, se forem matriculados na União pela primeira vez nesse período e não tiverem sido anteriormente matriculados fora da União.

Não são tidas em conta matrículas anteriores efetuadas fora da União menos de três meses antes da matrícula na União.

3.   A Comissão deve, por meio de atos de execução, adotar um procedimento específico para identificar os veículos pesados que sejam certificados como veículos de serviço nos termos do Regulamento (CE) n.o 595/2009 e das medidas de execução do mesmo, mas que não estejam matriculados como tal, e aplicar as correções às emissões específicas médias anuais de CO2 do fabricante para ter em conta esses veículos, começando pelo período de referência de 2021 e em cada período de referência subsequente. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Emissões de referência de CO2», a média das emissões específicas de CO2, no período de referência referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, de todos os veículos pesados novos de cada subgrupo de veículos, excluídos os veículos de serviço, determinada de acordo com o anexo I, ponto 3;

2)

«Emissões específicas de CO2», as emissões de CO2 de um veículo pesado determinadas de acordo com o anexo I, ponto 2.1;

3)

«Período de referência do ano Y», o período entre 1 de julho do ano Y e 30 de junho do ano Y+1;

4)

«Emissões específicas médias de CO2», a média das emissões específicas de CO2 dos veículos pesados novos de um fabricante num dado período de referência, determinada de acordo com o anexo I, ponto 2.7;

5)

«Objetivo específico de emissões de CO2», o objetivo de emissões de CO2 de um fabricante, expresso em g/tkm e determinado anualmente para o período de referência precedente, de acordo com o anexo I, ponto 4;

6)

«Camião rígido», um camião não concebido nem construído para rebocar semirreboques;

7)

«Trator», uma unidade de tração concebida e construída exclusiva ou principalmente para rebocar semirreboques;

8)

«Subgrupo de veículos», um grupo de veículos, na aceção do anexo I, ponto 1, caracterizado por um conjunto comum e distintivo de critérios técnicos relevantes para a determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível desses veículos;

9)

«Veículo de serviço», um veículo pesado para o qual se determinaram as emissões de CO2 e o consumo de combustível, nos termos do Regulamento (CE) n.o 595/2009 e das medidas de execução do mesmo, apenas para perfis da exploração diversos dos definidos no anexo I, ponto 2.1, do presente regulamento;

10)

«Fabricante», a pessoa ou entidade responsável pela apresentação dos dados relativos aos veículos pesados novos nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/956 ou, no caso dos veículos pesados com nível nulo de emissões, a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade homologadora por todos os aspetos do processo de homologação CE de veículos completos, ou por todos os aspetos do processo de homologação individual, nos termos da Diretiva 2007/46/CE e por assegurar a conformidade da produção;

11)

«Veículo pesado com nível nulo de emissões», um veículo pesado sem motor de combustão interna ou cujo motor de combustão interna emita menos de 1 g de CO2/kWh, determinado de acordo com o Regulamento (CE) n.o 595/2009 e com as medidas de execução do mesmo, ou que emita menos de 1 g de CO2/km, determinado de acordo com o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e com as medidas de execução do mesmo;

12)

«Veículo pesado com um nível baixo de emissões», um veículo pesado, que não seja um veículo pesado com nível nulo de emissões, cujas emissões específicas de CO2 sejam inferiores a metade das emissões de referência de CO2 de todos os veículos do subgrupo de veículos ao qual o veículo pesado pertence, determinadas de acordo com o anexo I, ponto 2.3.3;

13)

«Perfil da exploração», uma combinação de um ciclo de velocidade-alvo, um valor de carga útil, uma configuração de carroçaria ou reboque e eventualmente outros parâmetros, que reflete a utilização específica do veículo, com base na qual se determinam as emissões oficiais de CO2 e o consumo de combustível do veículo pesado em causa;

14)

«Ciclo de velocidade-alvo», a descrição da velocidade do veículo, que o condutor pretende alcançar ou a que está sujeito pelas condições de tráfego, em função da distância percorrida no trajeto;

15)

«Carga útil», o peso das mercadorias que o veículo transporta em diferentes condições.

Artigo 4.o

Emissões específicas médias de CO2 por fabricante

A partir de 1 de julho de 2020, e em cada período de referência subsequente, a Comissão determina, para cada fabricante, as emissões específicas médias de CO2 em g/tkm para o período de referência anterior, tendo em conta o seguinte:

a)

Os dados comunicados nos termos do Regulamento (UE) 2018/956 para os veículos pesados novos do fabricante matriculados no período de referência anterior, excluindo os veículos de serviço; e

b)

O fator «com nível nulo ou baixo de emissões», determinado de acordo com o artigo 5.o.

As emissões específicas médias de CO2 são determinadas de acordo com o anexo I, ponto 2.7.

Artigo 5.o

Veículos pesados com nível nulo ou baixo de emissões

1.   A partir de 1 de julho de 2020 e em cada período de referência subsequente, a Comissão determina, para cada fabricante, o fator «com nível nulo ou baixo de emissões», para o período de referência anterior.

O fator «com nível nulo ou baixo de emissões» tem em conta o número e as emissões de CO2 dos veículos pesados com nível nulo ou baixo de emissões da frota do fabricante no período de referência em causa, incluindo veículos pesados com nível nulo de emissões a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, bem como veículos de serviço com nível nulo ou baixo de emissões, e é determinado nos termos do anexo I, ponto 2.3.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, no que se refere aos períodos de referência entre 2019 e 2024, os veículos pesados com nível nulo ou baixo de emissões são contados da seguinte forma:

a)

Um veículo pesado com nível nulo de emissões é contado como dois veículos; e

b)

Um veículo pesado com baixas emissões é contado até dois veículos, segundo uma função das suas emissões específicas de CO2 e do limiar do nível baixo de emissões do subgrupo de veículos ao qual o referido veículo pertence, na aceção do anexo I, ponto 2.3.3.

O fator «com nível nulo ou baixo de emissões» é determinado de acordo com o anexo I, ponto 2.3.1.

3.   Para os períodos de referência a partir de 2025, o fator «com nível nulo ou baixo de emissões» é determinado com base num valor de referência de 2 %, de acordo com o anexo I, ponto 2.3.2.

4.   O fator «com nível nulo ou baixo de emissões» deve reduzir as emissões específicas médias de CO2 de um fabricante no máximo em 3 %. A contribuição para este fator dos veículos pesados com nível nulo de emissões a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, reduz as emissões específicas médias de CO2 de um fabricante no máximo em 1,5 %.

Artigo 6.o

Objetivo específico de emissões de CO2 de um fabricante

A partir de 1 de julho de 2026 e em cada período de referência subsequente, a Comissão determina, para cada fabricante, um objetivo específico de emissões de CO2 para o período de referência anterior. O referido objetivo específico de emissões de CO2 é o somatório, estendido a todos os subgrupos de veículos, dos produtos dos seguintes valores:

a)

Objetivo de redução das emissões de CO2 referido no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), consoante o caso;

b)

Emissões de referência de CO2;

c)

Percentagem de veículos do fabricante no subgrupo de veículos;

d)

Fator de ponderação da quilometragem anual e da carga útil aplicado a cada subgrupo de veículos.

O objetivo específico de emissões de CO2 é determinado de acordo com o anexo I, ponto 4.

Artigo 7.o

Créditos de emissões e débitos de emissões

1.   Para determinar o cumprimento pelo fabricante dos seus objetivos específicos de emissões de CO2 nos períodos de referência dos anos 2025 a 2029, devem ser tidos em conta os seus créditos de emissões ou débitos de emissões, determinados nos termos do anexo I, ponto 5, que correspondem ao número de veículos pesados novos, excluindo os veículos de serviço, do fabricante no período de referência em causa multiplicado:

a)

Pela diferença entre a trajetória de redução das emissões de CO2 referida no n.o 2 e as emissões específicas médias de CO2 do fabricante, se essa diferença for positiva («créditos de emissões»); ou

b)

Pela diferença entre as emissões específicas médias de CO2 e o objetivo específico de emissões de CO2 do fabricante, se essa diferença for positiva («débitos de emissões»).

Podem ser constituídos créditos de emissões nos períodos de referência dos anos 2019 a 2029. No entanto, os créditos de emissões constituídos nos períodos de referência dos anos 2019 a 2024 só podem ser tidos em conta para determinar a conformidade do fabricante com o objetivo específico de emissões de CO2 do período de referência do ano de 2025.

Podem ser constituídos débitos de emissões nos períodos de referência dos anos 2025 a 2029. No entanto, o débito total de emissões de um fabricante não pode ser superior a 5 % do objetivo específico de emissões de CO2 do fabricante para o período de referência do ano de 2025, multiplicado pelo número de veículos pesados do fabricante nesse período («limite de débitos de emissões»).

Os créditos de emissões e os débitos de emissões constituídos nos períodos de referência dos anos 2025 a 2028 transitam, se for caso disso, de um período de referência para o período de referência subsequente. Qualquer débito de emissões remanescente terá de ser eliminado no período de referência do ano de 2029.

2.   Estabelece-se a trajetória de redução das emissões de CO2 para cada fabricante de acordo com o anexo I, ponto 5.1, com base numa trajetória linear entre as emissões de referência de CO2 referidas no artigo 1.o, n.o 2, e o objetivo de emissões de CO2 para o período de referência do ano de 2025 especificado no n.o 1, alínea a), do mesmo artigo, e entre o objetivo de emissões de CO2 para o período de referência do ano de 2025 e o objetivo de emissões de CO2 para os períodos de referência a partir de 2030, conforme especificado no n.o 1, alínea b), do referido artigo.

Artigo 8.o

Cumprimento dos objetivos específicos de emissões de CO2

1.   Caso se verifique que, em 2025 ou noutro período de referência subsequente, um fabricante, nos termos do n.o 2, teve emissões de CO2 excedentárias, a Comissão aplica-lhe uma taxa sobre as emissões de CO2 excedentárias calculada de acordo com a seguinte fórmula:

a)

De 2025 a 2029:

(Taxa sobre as emissões de CO2 excedentárias) = (Emissões de CO2 excedentárias x 4 250 EUR/gCO2/tkm);

b)

A partir de 2030:

(Taxa sobre as emissões de CO2 excedentárias) = (Emissões de CO2 excedentárias x 6 800 EUR/gCO2/tkm).

2.   Considera-se que um fabricante tem emissões de CO2 excedentárias em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se, em qualquer dos períodos de referência dos anos 2025 a 2028, a soma dos débitos de emissões subtraída da soma dos créditos de emissões exceder o limite de débitos de emissões referido no artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo;

b)

Se, no período de referência do ano de 2029, a soma dos débitos de emissões subtraída da soma dos créditos de emissões for positiva;

c)

Se, a partir do período de referência de 2030, as emissões específicas médias de CO2 do fabricante excederem o objetivo de emissões de CO2 específico deste.

As emissões de CO2 excedentárias num determinado período de referência é calculado de acordo com o anexo I, ponto 6.

3.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, os meios de cobrança da taxa sobre as emissões de CO2 excedentárias ao abrigo do n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

4.   As taxas sobre as emissões de CO2 excedentárias são consideradas receitas do orçamento geral da União Europeia.

Artigo 9.o

Verificação dos dados de vigilância

1.   As autoridades homologadoras devem comunicar sem demora à Comissão quaisquer desvios nos valores das emissões de CO2 dos veículos pesados em circulação, em comparação com os valores indicados nos certificados de conformidade ou no processo de informação ao cliente a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2400, resultantes das verificações efetuadas pelo procedimento previsto no artigo 13.o do presente regulamento.

2.   A Comissão tem em conta os desvios a que se refere o n.o 1 no cálculo das emissões específicas médias de CO2 do fabricante em causa.

3.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras detalhadas sobre os procedimentos para comunicar esses desvios e para os ter em conta no cálculo das emissões específicas médias de CO2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Avaliação das emissões de referência de CO2

A fim de preservar a robustez e a representatividade das emissões de referência de CO2 enquanto base para determinar os objetivos de emissões de CO2 para a frota da União, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma metodologia para avaliar a aplicação das condições ao abrigo das quais as emissões de referência de CO2 foram determinadas e estabelece os critérios para decidir se as emissões foram indevidamente aumentadas e, em caso afirmativo, o modo como devem ser corrigidas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

Artigo 11.o

Publicação de dados e desempenho do fabricante

1.   Até 30 de abril de cada ano, a Comissão publica, por meio de um ato de execução, uma lista que indique:

a)

A partir de 1 de julho de 2020, as emissões específicas médias de CO2 de cada fabricante no período de referência anterior, conforme referido no artigo 4.o;

b)

A partir de 1 de julho de 2020, o fator «com nível nulo ou baixo de emissões» de cada fabricante no período de referência anterior, conforme referido no artigo 5.o, n.o 1;

c)

A partir de 1 de julho de 2026, as emissões específicas médias de CO2 de cada fabricante para o período de referência anterior, conforme referido no artigo 4.o;

d)

No período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2031, a trajetória de redução de emissões de CO2 de cada fabricante, os seus créditos de emissões e, a partir de 1 de julho de 2026 até 30 de junho de 2031, os seus débitos de emissões no período de referência anterior, conforme referido no artigo 7.o;

e)

A partir de 1 de julho de 2026, as emissões de CO2 excedentárias de cada fabricante no período de referência anterior, conforme referido no artigo 8.o, n.o 1;

f)

A partir de 1 de julho de 2020, as emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos matriculados na União no período de referência anterior.

A lista a publicar até 30 de abril de 2021 deve incluir as emissões de referência de CO2 referidas no artigo 1.o, segundo parágrafo.

2.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 17.o, com o objetivo de ajustar as emissões de referência de CO2, de acordo com o seguinte:

a)

Se os pesos do perfil de exploração ou os valores da carga útil tiverem sido ajustados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alíneas b) ou c), aplicando-se o procedimento estabelecido no anexo II, ponto 1;

b)

Se tiverem sido determinados fatores de ajustamento nos termos do artigo 14.o, n.o 2, aplicando-se esses fatores às emissões de referência de CO2;

c)

Caso se verifique um aumento indevido das emissões de referência de CO2 de acordo com a metodologia a que se refere o artigo 10.o, corrigindo-se as emissões de referência de CO2, até 30 de abril de 2022.

A Comissão publica os valores ajustados das emissões de referência de CO2 e utiliza-os no cálculo dos objetivos específicos de emissões de CO2 do fabricante aplicáveis nos períodos de referência a partir da data de aplicação dos atos delegados que ajustaram esses os valores.

Artigo 12.o

Emissões de CO2 e consumo de energia em condições reais de utilização

1.   A Comissão deve vigiar e avaliar a representatividade dos valores de emissões de CO2 e de consumo de energia em condições reais de utilização, determinados no quadro do Regulamento (CE) n.o 595/2009.

Além disso, a Comissão deve recolher periodicamente dados sobre as emissões de CO2 e o consumo de energia dos veículos pesados em condições reais de utilização, através de dispositivos de monitorização do consumo de combustível e/ou energia a bordo, começando pelos veículos pesados novos matriculados a partir da data de aplicação das medidas a que se refere o Regulamento (CE) n.o 595/2009, artigo 5.o-C, alínea b).

A Comissão garante que o público seja informado de como essa representatividade evolui ao longo do tempo.

2.   Para os efeitos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão assegura que os seguintes parâmetros relativos às emissões de CO2 e ao consumo de energia dos veículos pesados em condições reais lhe sejam disponibilizados periodicamente, a partir da data de aplicação das medidas a que se refere o artigo 5.o-C, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 595/2009, pelos fabricantes, pelas autoridades nacionais ou através de uma transferência direta de dados dos veículos, consoante o caso:

a)

Número de identificação do veículo;

b)

Combustível e energia elétrica consumidos;

c)

Distância total percorrida;

d)

Carga útil;

e)

Para veículos pesados híbridos elétricos carregáveis do exterior, o combustível e energia elétrica consumidos e a distância percorrida, distribuída de acordo com os diferentes modos de condução;

f)

Outros parâmetros necessários para garantir o cumprimento das obrigações estabelecida no n.o 1 do presente artigo.

A Comissão trata os dados recebidos ao abrigo do primeiro parágrafo do presente número, para criar conjuntos de dados anónimos e agregados, incluindo por fabricante, para efeitos do n.o 1. Os números de identificação dos veículos são utilizados unicamente para o tratamento desses dados e não são conservados durante mais tempo do que o necessário para o efeito.

3.   A fim de impedir o aumento da disparidade das emissões em condições reais de utilização a Comissão avalia, o mais tardar dois anos e cinco meses após a data de aplicação das medidas a que se refere o artigo 5.o-C, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 595/2009, o modo como os dados relativos ao consumo de combustível e de energia podem ser utilizados para garantir que os valores das emissões de CO2 e do consumo de energia dos veículos, determinados nos termos desse regulamento, continuem a ser representativos das emissões em condições reais de utilização ao longo do tempo para cada fabricante.

A Comissão acompanha e apresenta anualmente informações sobre a evolução da disparidade a que se refere o primeiro parágrafo e, com o objetivo de impedir um aumento do mesmo, deve avaliar, em 2027, a viabilidade de um mecanismo destinado a ajustar as emissões específicas médias de CO2 do fabricante a partir de 2030 e, se adequado, apresentar uma proposta legislativa para pôr esse mecanismo em prática.

4.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, o procedimento detalhado para recolher e tratar os dados a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Verificação das emissões de CO2 de veículos pesados em circulação

1.   Os fabricantes devem assegurar que os valores das emissões de CO2 e do consumo de combustível registados no ficheiro de informações aos clientes a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2400 correspondam às emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados em circulação, tal como determinado nos termos do referido regulamento.

2.   Após a entrada em vigor dos procedimentos a que se refere o n.o 4 do presente artigo, as autoridades homologadoras devem verificar se, para os fabricantes a quem concederam uma licença para operar a ferramenta de simulação, nos termos do Regulamento (CE) n.o 595/2009 e das medidas de execução do mesmo, com base em amostras adequadas e representativas de veículos, os valores das emissões de CO2 e do consumo de combustível registados nos ficheiros de informações ao cliente correspondem às emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados em circulação, determinados nos termos d do referido regulamento e das medidas de execução do mesmo, tendo em conta, nomeadamente, os dados disponíveis dos dispositivos a bordo de monitorização do consumo de combustível e/ou de energia.

As autoridades homologadoras devem igualmente averiguar a presença de quaisquer estratégias a bordo ou relacionadas com os veículos incluídos na amostra que melhorem artificialmente o desempenho do veículo nos ensaios realizados ou nos cálculos efetuados para efeitos de certificação das emissões de CO2 e do consumo de combustível, utilizando, nomeadamente, os dados dos dispositivos de monitorização do consumo de combustível e/ou de energia a bordo.

3.   Caso seja detetada, em resultado das verificações efetuadas nos termos do n.o 2, uma falta de correspondência entre os valores das emissões de CO2 e do consumo de combustível que não possa ser atribuída ao mau funcionamento da ferramenta de simulação ou a presença de quaisquer estratégias que melhorem artificialmente o desempenho de um veículo, a autoridade homologadora responsável deve, além de tomar as medidas necessárias estabelecidas no capítulo XI do Regulamento (UE) 2018/858, assegurar a correção dos ficheiros de informações aos clientes, dos certificados de conformidade e os certificados de homologação individual, consoante o caso.

4.   A Comissão determina, por meio de atos de execução, os procedimentos destinados a proceder às verificações a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

A Comissão, antes de adotar os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo, fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 17.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo os princípios orientadores e os critérios para determinar os procedimentos a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 14.o

Alteração dos anexos I e II

1.   A fim de assegurar que os parâmetros técnicos utilizados no cálculo das emissões específicas médias de CO2 por fabricante, nos termos do artigo 4.o, e no cálculo dos objetivos específicos de emissões de CO2, nos termos do artigo 6.o, tenham em consideração o progresso técnico e a evolução da logística do transporte de mercadorias, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 17.o, com o intuito de alterar as seguintes disposições dos anexos I e II:

a)

As entradas relativas ao tipo de cabina e à potência do motor estabelecidas no anexo I, quadro 1, e as definições de «cabina-cama» e «cabina curta» referidas nesse quadro;

b)

Os pesos do perfil da exploração estabelecidos no anexo I, quadro 2;

c)

Os valores da carga útil indicados no anexo I, quadro 3, e os fatores de ajustamento da carga útil que constam do anexo II, quadro 1;

d)

Os valores de quilometragem anual estabelecidos no anexo I, quadro 4.

2.   Se os procedimentos de homologação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 595/2009 e nas medidas de execução do mesmo forem alterados por outras alterações além das previstas no n.o 1, alíneas b) e c), do presente artigo, de modo que o nível das emissões de CO2 dos veículos representativos definidos ao abrigo do presente número aumente ou diminua mais de 5 g de CO2/km, a Comissão deve, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), aplicar um fator de ajustamento às emissões de referência de CO2, que deve ser calculado de acordo com a fórmula prevista no anexo II, ponto 2.

3.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma metodologia para a definição de um ou mais veículos representativos de um subgrupo de veículos, incluindo as ponderações estatísticas dos mesmos, com base nas quais é determinado o ajustamento a que se refere o n.o 2 do presente artigo, tendo em consideração os dados de vigilância comunicados nos termos do Regulamento (UE) 2018/956 e as características técnicas dos veículos enumeradas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2400. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 15.o

Revisão e relatório

1.   Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a eficácia do presente regulamento, o objetivo de redução de emissões de CO2 e o nível do mecanismo de incentivo para veículos pesados com nível nulo ou baixo de emissões aplicável a partir de 2030, sobre o estabelecimento de objetivos de redução das emissões de CO2 para outros tipos de veículos pesados, incluindo reboques, autocarros e camionetas, assim como veículos de serviço, e sobre a introdução de objetivos vinculativos de redução das emissões de CO2 a partir de 2035 e 2040 para veículos pesados. O objetivo para 2030 deve ser avaliado em consonância com os compromissos assumidos pela União Europeia no âmbito do Acordo de Paris.

2.   O relatório referido no n.o 1 do presente artigo deve, nomeadamente, incluir também:

a)

Uma avaliação da eficácia do regime de créditos de emissões e débitos de emissões, a que se refere o artigo 7.o, e da conveniência da prorrogação da sua aplicação em 2030 e nos anos subsequentes;

b)

Uma avaliação da implantação de veículos pesados com nível nulo ou baixo de emissões, tendo em conta os objetivos estabelecidos na Diretiva 2009/33/CE, bem como os parâmetros e as condições relevantes que afetam a colocação desses veículos pesados no mercado;

c)

Uma avaliação da eficácia do mecanismo de incentivo para os veículos pesados com nível nulo ou baixo de emissões previsto no artigo 5.o e a adequação dos seus diferentes elementos, com vista à sua adaptação para o período após 2025 para uma possível diferenciação em função da autonomia com nível nulo de emissões e dos subgrupos de veículos, em conjugação com os fatores de ponderação de carga útil e da quilometragem, com uma data de aplicação que preveja, um período de adaptação de, pelo menos, três anos;

d)

Uma avaliação da implantação da infraestrutura de carregamento e abastecimento necessária, da possibilidade de introduzir normas de desempenho para as emissões de CO2 dos motores, em especial para os veículos de serviço, assim como a representatividade dos valores das emissões de CO2 e do consumo de combustível em condições reais de utilização, determinados nos termos do Regulamento (UE) 2017/2400;

e)

Estritamente para efeitos do presente regulamento, considerações sobre os veículos pesados e conjuntos de veículos que tenham em conta os pesos e as dimensões aplicáveis no transporte nacional, por exemplo, os conceitos modulares e intermodais, avaliando simultaneamente eventuais aspetos de segurança e eficiência do transporte, os efeitos intermodais, ambientais, infraestruturais e de ricochete, bem como a situação geográfica dos Estados-Membros;

f)

Uma avaliação da ferramenta de simulação VECTO para garantir que esta seja atualizada com regularidade e em tempo útil;

g)

Uma avaliação da possibilidade de desenvolver uma metodologia específica para incluir o potencial contributo para a redução de emissões de CO2 da utilização dos combustíveis renováveis líquidos e gasosos alternativos sintéticos e avançados, incluindo os «e-fuels», produzidos com energias renováveis e que cumprem os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa a que se refere a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

h)

Uma avaliação da viabilidade da introdução de um mecanismo de partilha aberto, transparente e não discriminatório entre os fabricantes;

i)

Uma avaliação do nível da taxa sobre as emissões de CO2 excedentárias para assegurar que este exceda os custos marginais médios das tecnologias necessárias para o cumprimento dos objetivos de emissões de CO2.

3.   O relatório a que se refere o n.o 1 deve ser acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento.

4.   No âmbito da avaliação nos termos do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/631, a Comissão deve analisar a possibilidade de afetar as receitas provenientes das taxas sobre as emissões de CO2 excedentárias a um fundo específico ou a um programa pertinente, com o objetivo de garantir uma transição justa para uma economia com impacto neutro no clima, conforme referido no artigo 4.1 do Acordo de Paris, em especial para apoiar a requalificação, a melhoria das competências, o desenvolvimento de competências e a reafectação de trabalhadores do setor automóvel em todos os Estados-Membros afetados, em especial nas regiões e comunidades mais afetadas pela transição. Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa para esse efeito até 2027.

5.   A Comissão deve, até 2023, avaliar a possibilidade de desenvolver uma metodologia comum da União para a avaliação e a comunicação coerente de dados sobre as emissões de CO2 ao longo do ciclo de vida dos veículos pesados novos colocados no mercado da União. A Comissão transmite essa avaliação, incluindo, se adequado, propostas de medidas de acompanhamento, como, por exemplo, propostas legislativas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 17.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 4, segundo parágrafo, e no artigo 14.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período de cinco anos, a contar de 14 de agosto de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 4, segundo parágrafo, e no artigo 14.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 4, segundo parágrafo, e do artigo 14.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 595/2009

O Regulamento (CE) n.o 595/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«É igualmente aplicável, para efeitos dos artigos 5.o-A, 5.°-B e 5.°-C, aos veículos das categorias O3 e O4.».

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5.o-A

Requisitos específicos aplicáveis aos fabricantes no que respeita ao desempenho ambiental dos veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4

1.   Os fabricantes asseguram que os veículos novos das categorias O3 e O4 que são vendidos, matriculados ou postos em circulação cumprem os seguintes requisitos:

a)

A influência desses veículos nas emissões de CO2, no consumo de combustível, no consumo de energia elétrica e na autonomia com nível nulo de emissões dos veículos a motor é determinada de acordo com a metodologia referida no artigo 5.o-C, alínea a);

b)

São dotados de dispositivos de bordo para a monitorização e o registo da carga útil, nos termos dos requisitos referidos no artigo 5.o-C, alínea b).

2.   Os fabricantes asseguram que os novos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 que são vendidos, matriculados ou postos em circulação são dotados de dispositivos de bordo para monitorizar e registar o consumo de combustível e/ou de energia, a carga útil e a quilometragem, nos termos dos requisitos referidos no artigo 5.o-C, alínea b).

Asseguram também que a autonomia com nível nulo de emissões e o consumo de eletricidade desses veículos são determinados de acordo com a metodologia a que se refere o artigo 5.o-C, alínea c).

Artigo 5.o-B

Requisitos específicos aplicáveis aos Estados-Membros no que respeita ao desempenho ambiental dos veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4

1.   As autoridades nacionais devem, nos termos das medidas de execução a que se refere o artigo 5.o-C, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a novos modelos de veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4 que não cumprem os requisitos estabelecidos nessas medidas de execução.

2.   As autoridades nacionais devem, nos termos das medidas de execução a que se refere o artigo 5.o-C, proibir a venda, a matrícula ou a colocação em circulação de veículos novos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4 que não cumprem os requisitos estabelecidos nessas medidas de execução.

Artigo 5.o-C

Medidas para determinar certos aspetos do desempenho ambiental dos veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4

Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as seguintes medidas:

a)

Uma metodologia para avaliar o desempenho dos veículos das categorias O3 e O4 no que diz respeito à sua influência em termos de emissões de CO2, consumo de combustível, consumo de energia elétrica e autonomia com nível nulo de emissões dos veículos a motor;

b)

Requisitos técnicos para a instalação de dispositivos de bordo destinados a monitorizar e registar o consumo de combustível e/ou de energia e a quilometragem dos veículos a motor das categorias M2, M3, N2 e N3, e para determinar e registar as cargas úteis ou o peso total dos veículos que respeitem as características estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), alínea b), alínea c) ou alínea d), do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), e dos seus conjuntos com veículos das categorias O3 e O4, incluindo a transmissão de dados entre veículos num dado conjunto, conforme necessário;

c)

Uma metodologia para determinar a autonomia com nível nulo de emissões e o consumo de eletricidade dos veículos novos das categorias M2, M3, N2 e N3.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o-A.;

(*1)  Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 202).»;"

3)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Técnico – Veículos a Motor criado pelo Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*2)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009, e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).»."

Artigo 19.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/956

O Regulamento (UE) 2018/956 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), no Regulamento (CE) n.o 595/2009 e no Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).

(*3)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1)."

(*4)  Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 202).»."

2)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A partir de 1 de janeiro de 2019, os Estados-Membros monitorizam os dados especificados no anexo I, parte A, correspondentes aos veículos pesados novos matriculados pela primeira vez na União.

Anualmente, até 30 de setembro, a partir de 2020, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam à Comissão os dados do período de referência anterior de 1 de julho a 30 de junho, de acordo com o procedimento de comunicação descrito no anexo II.

No que diz respeito a 2019, os dados comunicados até 30 de setembro de 2020 devem incluir os dados monitorizados entre 1 de janeiro de 2019 e 30 de junho de 2020.

Não é necessário monitorizar nem comunicar dados relativos a veículos pesados novos previamente matriculados fora da União, exceto se essa matrícula tiver ocorrido menos de três meses antes da matrícula na União.».

3)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A partir dos anos de início estabelecidos no anexo I, parte B, ponto 1, os fabricantes de veículos pesados monitorizam os dados especificados no anexo I, parte B, ponto 2, relativos a cada veículo pesado novo.

Anualmente, até 30 de setembro, a partir dos anos de início estabelecidos no anexo I, parte B, ponto 1, os fabricantes de veículos pesados comunicam à Comissão, de acordo com o procedimento de comunicação descrito no anexo II, os referidos dados relativos a todos os veículos pesados novos com uma data de simulação abrangida pelo anterior período de referência de 1 de julho a 30 de junho.

No que diz respeito a 2019, os fabricantes comunicam os dados relativos a todos os veículos pesados novos com uma data de simulação entre 1 de janeiro de 2019 e 30 de junho de 2020.

A data da simulação é a data comunicada de acordo com os dados da entrada 71 do anexo I, parte B, ponto 2.».

4)

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 30 de abril de cada ano, a Comissão publica um relatório anual com a sua análise dos dados transmitidos pelos Estados-Membros e pelos fabricantes relativamente ao período de referência anterior.».

5)

No anexo II, o ponto 3.2 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.

Com exceção das entradas de dados especificadas no artigo 6.o, n.o 1, os dados relativos aos veículos pesados matriculados no período de referência anterior e inscritos no Registo devem ser tornados públicos até 30 de abril de cada ano, com início em 2021.».

Artigo 20.o

Alteração da Diretiva 96/53/CE

A Diretiva 96/53/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, é inserida a seguinte definição após a definição de «veículo movido a combustíveis alternativos»:

«—

“Veículo com nível nulo de emissões”, um veículo pesado com nível nulo de emissões, na aceção do artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

(*5)  Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 202).»;"

2)

O artigo 10.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o-B

Os pesos máximos autorizados dos veículos movidos a combustíveis alternativos ou com nível nulo de emissões são os estabelecidos nos pontos 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.3.1, 2.3.2 e 2.4 do anexo I.

Os veículos movidos a combustíveis alternativos ou com nível nulo de emissões devem também respeitar os limites de peso máximo autorizado por eixo indicados no anexo I, ponto 3.

O peso adicional necessário para os veículos movidos a combustíveis alternativos ou com nível nulo de emissões é definido com base na documentação fornecida pelo fabricante aquando da homologação do veículo em causa. O peso adicional é indicado na prova oficial de conformidade exigida nos termos do artigo 6.o.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-H, a fim de atualizar, para efeitos da presente diretiva, a lista dos combustíveis alternativos referidos no artigo 2.o que implicam peso adicional. É particularmente importante que a Comissão siga a sua prática habitual e proceda a consultas a peritos, inclusive peritos dos Estados-Membros, antes de adotar esses atos delegados.»;

3)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Aos pontos 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3 e 2.2.4, segunda coluna, é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso de conjuntos de veículos que incluam veículos movidos a combustíveis alternativos ou com nível nulo de emissões, os pesos máximos autorizados previstos na presente secção devem ser acrescidos do peso adicional da tecnologia de combustíveis alternativos ou de emissões nulas, com um máximo de 1 tonelada e 2 toneladas, respetivamente.»,

b)

Ao ponto 2.3.1, segunda coluna, é aditado o seguinte parágrafo:

«Veículos com nível nulo de emissões: ao peso máximo autorizado de 18 toneladas é acrescentado o peso adicional da tecnologia de emissões nulas, com um máximo de 2 toneladas.»;

c)

Ao ponto 2.3.2, terceira coluna, é aditado o seguinte parágrafo:

«Veículos de três eixos com nível nulo de emissões: ao peso máximo autorizado de 25 toneladas, ou de 26 toneladas se o eixo motor estiver equipado com pneus duplos e com suspensão pneumática ou reconhecida como equivalente na União, tal como definido no Anexo II, ou se cada eixo motor estiver equipado com pneus duplos e o peso máximo de cada eixo não ultrapassar 9,5 toneladas, é acrescentado o peso adicional da tecnologia de emissões nulas, com um máximo de 2 toneladas.»,

d)

Ao ponto 2.4, terceira coluna, é aditado o seguinte parágrafo:

«Autocarros articulados de três eixos que são veículos com nível nulo de emissões: ao peso máximo autorizado de 28 toneladas é acrescentado o peso adicional da tecnologia de combustíveis com nível nulo de emissões, com um máximo de 2 toneladas.».

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 286.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de junho de 2019.

(3)  Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).

(4)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(5)  Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (JO L 173 de 9.7.2018, p. 1).

(8)  Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).

(9)  Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009, e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(13)  Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).

(14)  Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).

(15)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(16)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(18)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).


ANEXO I

Emissões específicas médias de CO2, objetivos específicos de emissões de CO2 e emissões de CO2 excedentárias

1.   SUBGRUPOS DE VEÍCULOS

Cada veículo pesado novo é integrado num dos subgrupos de veículosprevistos no quadro 1, de acordo com as condições nele estabelecidas.

Quadro 1

Subgrupos de veículos (sg)

Veículos pesados

Tipo de cabina

Potência do motor

Subgrupo de veículos (sg)

Camiões rígidos com configuração de eixos4x2 e massa máxima em carga tecnicamente admissível > 16 toneladas

Todos

< 170 kW

4-UD

Cabina curta

≥ 170 kW

4-RD

Cabina-cama

≥ 170 kW e < 265 kW

Cabina-cama

≥ 265 kW

4-LH

Camiões rígidos com configuração de eixos6x2

Cabina curta

Todos

9-RD

Cabina-cama

9-LH

Tratores com configuração de eixos 4x2 emassa máxima em carga tecnicamente admissível > 16 toneladas

Cabina curta

Todos

5-RD

Cabina-cama

< 265 kW

Cabina-cama

≥ 265 kW

5-LH

Tratores com configuração de eixos 6x2

Cabina curta

Todos

10-RD

Cabina-cama

10-LH

«Cabina-cama» designa um tipo de cabinaque dispõe de um compartimento atrás do lugar do condutor destinadoa ser utilizado para dormir, comunicado nos termos do Regulamento(UE) 2018/956.

«Cabina curta» designa os tipos de cabinaque não são cabinas-camas.

Caso não seja possível integrar um veículo pesado novo num subgrupode veículos, devido a falta de informações sobre o tipo de cabinaou a potência do motor, o veículo é integrado no subgrupo de veículosde longo curso (LH – long-haul) correspondente ao tipo de quadro (camiãorígido ou trator) e à configuração de eixos (4x2 ou 6x2) em causa.

Quando um veículo pesado novo é integrado no subgrupo de veículos4-UD, mas não se dispõe de dados referentes às emissões de CO2 em g/km para os perfis de exploração UDL ou UDRdefinidos no ponto 2, quadro 2.1, o veículo pesado em causa é integradono subgrupo de veículos 4-RD.

2.   EMISSÕES ESPECÍFICAS MÉDIAS DE CO2 POR FABRICANTE

2.1.   Emissões específicas de CO2 de um veículopesado novo

As emissões específicas de CO2 em g/km do veículopesado novo v (CO2v ) integrado no subgrupo de veículos sg são calculadas do seguinte modo:

Formula

Em que,

Formula

mp

é o somatório estendido a todos os perfis de exploração mp indicados no quadro 2;

sg

é o subgrupo de veículos no qual o veículo pesado novo v foi integrado, de acordo com o presente anexo,ponto 1;

W sg,mp

é o peso do perfil da exploração especificado no quadro2;

CO2 v,mp

são as emissões de CO2, em g/km, doveículo pesado novo v determinadas para o perfilde exploração mp e comunicadas nos termos doRegulamento (UE) 2018/956.

As emissões específicas de CO2 de um veículopesado com nível nulo de emissões são fixadas em 0 g de CO2/km.

As emissões específicas de CO2 de um veículode serviço correspondem à média das emissões de CO2, em g/km, comunicadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/956.

Quadro 2

Pesos dos perfis de exploração(Wsg,mp)

Subgrupo de veículos (sg)

Perfil de exploração (1) (mp)

RDL

RDR

LHL

LHR

UDL

UDR

REL, RER, LEL, LER

4-UD

0

0

0

0

0,5

0,5

0

4-RD

0,45

0,45

0,05

0,05

0

0

0

4-LH

0,05

0,05

0,45

0,45

0

0

0

9-RD

0,27

0,63

0,03

0,07

0

0

0

9-LH

0,03

0,07

0,27

0,63

0

0

0

5-RD

0,27

0,63

0,03

0,07

0

0

0

5-LH

0,03

0,07

0,27

0,63

0

0

0

10-RD

0,27

0,63

0,03

0,07

0

0

0

10-LH

0,03

0,07

0,27

0,63

0

0

0


Definições dos perfis de exploração

RDL

Carga útil reduzida em distribuição regional

RDR

Carga útil representativa em distribuição regional

LHL

Carga útil reduzida em longo curso

LHR

Carga útil representativa em longo curso

UDL

Carga útil reduzida em distribuição urbana

UDR

Carga útil representativa em distribuição urbana

REL

Carga útil reduzida em distribuição regional (EMS)

RER

Carga útil representativa em distribuição regional (EMS)

LEL

Carga útil reduzida em longo curso (EMS)

LER

Carga útil representativa em longo curso (EMS)

2.2.   Emissões específicas médias de CO2 dos veículospesados novos de um subgrupo de veículos, por fabricante

Para cada fabricante e cada período de referência, as emissõesespecíficas médias de CO2 em g/tkm dos veículospesados novos do subgrupo de veículos sg (avgCO2sg ) são calculadas doseguinte modo:

Formula

Em que,

Formula

v

é o somatório estendido a todos os veículos pesados novosdo fabricante no subgrupo de veículos sg, excluindoos veículos de serviço de acordo com o artigo 4.o, primeiro parágrafo, alínea a);

CO2 v

são as emissões específicas de CO2 do veículo pesado novo v, determinadas deacordo com o ponto 2.1;

Vsg

é o número de veículos pesados novos do fabricante nosubgrupo de veículos sg, excluindo os veículosde serviço de acordo com o artigo 4.o, primeiroparágrafo, alínea a);

PL sg

é a carga útil média dos veículos do subgrupo de veículos sg, determinada de acordo com o ponto 2.5.

2.3.   Fator «comnível nulo ou baixo de emissões» referido no artigo 5.o

2.3.1.   Período de referência de 2019 a 2024

Para cada fabricante e período de referência entre 2019 e 2024,o fator «comnível nulo ou baixo de emissões» (ZLEV) referido no artigo 5.o é calculado do seguinte modo:

Formula com o valor mínimo de 0,97

em que:

V

é o número de veículos pesados novos do fabricante quecorrespondem às características previstas no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, excluindoos veículos de serviço nos termos do artigo 4.o, primeiro parágrafo, alínea a);

Vconv

é o número de veículos pesados novos do fabricante, quecorrespondem às características previstas no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, excluindoos veículos de serviço nos termos do artigo 4.o, primeiro parágrafo, alínea a), e os veículos pesados com nívelnulo ou baixo de emissões;

Vzlev

é a soma de Vin e Vout,

em que,

Vin é Formula

sendo Formula o somatório estendido a todos os veículos pesados novoscom nível nulo ou baixo de emissões que correspondem às característicasprevistas no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo;

CO2v

são as emissões específicas de CO2, em g/km, do veículo pesado v com nível nuloou baixo de emissões, determinadas de acordo com o ponto 2.1;

LETsg

é o limiar do nível baixo de emissões do subgrupo de veículos sg ao qual o veículo v pertence,tal como previsto no ponto 2.3.3;

Vout

é o número total de veículos pesados matriculados pelaprimeira vez com nível nulo de emissões referidos no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, multiplicadopor 2, com o valor máximo de 1,5 % de Vconv.

2.3.2.   Períodos de referência a partir de 2025

Para cada fabricante e período de referência, o fator «com nível nulo ou baixode emissões» (ZLEV)referido no artigo 5.o é calculado do seguintemodo:

Formula a não ser que esta soma seja superior a 1 ou inferiora 0,97, caso em que o fator ZLEV é fixado em 1 ou 0,97, consoanteo caso

Em que:

x

é 0,02

y

é a soma de Vin e Vout, dividida por Vtotal, em que:

Vin

é o número total de veículos pesados com nível nuloou baixo de emissões, matriculados pela primeira vez, que correspondemàs características previstas no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, sendo cada um deles contabilizadocomo ZLEVspecific de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

Em que:

CO2v

são as emissões específicas de CO2, em g/km, do veículo pesado v com nível nuloou baixo de emissões, determinadas de acordo com o ponto 2.1;

LETsg

é o limiar do nível baixo de emissões do subgrupo de veículos sg ao qual o veículo v pertence,tal como previsto no ponto 2.3.3;

Vout

é o número total de veículos pesados com nível nulo deemissões, matriculados pela primeira vez, referidos no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, comum máximo de 0,035 de Vtotal.

Vtotal

é o número total de veículos pesados do fabricante, matriculadospela primeira vez, nesse período de referência.

Caso Vin/Vtotal seja inferior a 0,0075, o fator ZLEV éfixado em 1.

2.3.3.   Limiar do nível baixo de emissões

O limiar do nível baixo de emissões LETsg dosubgrupo de veículos sg é definido do seguintemodo:

Formula

Em que:

rCO2 sg

são as emissões de referência de CO2 do subgrupo de veículos sg, determinadasno ponto 3.

PLsg

é a carga útil média dos veículos do subgrupo de veículos sg, determinada no ponto 2.5.

2.4.   Percentagem de veículos pesados novos de um fabricante num subgrupode veículos

Para cada fabricante e cada período de referência, a percentagemde veículos pesados novos num subgrupo de veículos sg (sharesg ), é calculadado seguinte modo:

Formula

Em que,

Vsg

é o número de veículos pesados novos do fabricante nosubgrupo de veículos sg, excluindo os veículosde serviço de acordo com o artigo 4.o, primeiroparágrafo, alínea a);

V

é o número de veículos pesados novos do fabricante, excluindoos veículos de serviço de acordo com o artigo 4.o, primeiro parágrafo, alínea a);

2.5.   Valores de carga útil média dos veículos de um subgrupo de veículos

O valor da carga útil média por veículo do subgrupo de veículos sg (PLsg ) é calculado do seguinte modo:

Formula

Em que,

Formula

mp

é o somatório estendido a todos os perfis de exploração mp;

W sg,mp

é o peso do perfil de exploração especificado no ponto2.1, quadro 2;

PL sg,mp

é o valor de carga útil atribuído aos veículos do subgrupode veículos sg para o perfil de exploração mp, especificado no quadro 3.

Quadro 3

Valores de carga útil PL sg, mp (toneladas)

Subgrupo de veículos sg

Perfil de exploração (2) mp

RDL

RDR

LHL

LHR

UDL

UDR

REL

RER

LEL

LER

4-UD

0,9

4,4

1,9

14

0,9

4,4

3,5

17,5

3,5

26,5

4-RD

4-LH

5-RD

2,6

12,9

2,6

19,3

2,6

12,9

3,5

17,5

3,5

26,5

5-LH

9-RD

1,4

7,1

2,6

19,3

1,4

7,1

3,5

17,5

3,5

26,5

9-LH

10-RD

2,6

12,9

2,6

19,3

2,6

12,9

3,5

17,5

3,5

26,5

10-LH

2.6.   Fator de ponderação da quilometragem e da carga útil

O fator de ponderação da quilometragem e da carga útil (MPWsg) do subgrupo de veículos sg é definido como o produto da quilometragem anual especificada noquadro 4 pelo valor da carga útil do subgrupo de veículos especificadono ponto 2.5, quadro 3, normalizado pelo valor correspondente ao subgrupode veículos 5-LH, e é calculado do seguinte modo:

Formula

Em que,

AMsg

é a quilometragem anual especificada no quadro 4 paraos veículos de cada subgrupo de veículos;

AM 5-LH

é a quilometragem anual especificada no quadro 4 parao subgrupo de veículos 5-LH;

PLsg

é o valor da carga útil média determinado no ponto 2.5;

PL 5-LH

é o valor da carga útil média do subgrupo de veículos5-LH, determinado de acordo com o ponto 2.5.

Quadro 4

Quilometragens anuais

Subgrupo de veículos sg

Quilometragem anual AMsg (km)

4-UD

60 000

4-RD

78 000

4-LH

98 000

5-RD

78 000

5-LH

116 000

9-RD

73 000

9-LH

108 000

10-RD

68 000

10-LH

107 000

2.7.   Emissões específicas médias de CO2, em g/tkm,por fabricante referidas no artigo 4.o

Para cada fabricante e cada período de referência, as emissões específicas médias de CO2 em g/tkm(CO2) são calculadas do seguinte modo:

Formula

Em que,

Formula

é o somatório estendido a todos os subgrupos de veículos;

ZLEV

é o fator com nível nulo ou baixo de emissões determinadono ponto 2.3;

share sg

é a percentagem de veículos pesados novos do subgrupode veículos sg determinada no ponto 2.4;

MPWsg

é o fator de ponderação da quilometragem e da carga útildeterminado no ponto 2.6;

avgCO2sg

corresponde às emissões específicas médias de CO2 determinadas no ponto 2.2.

3.   EMISSÕES DE REFERÊNCIA DE CO2 REFERIDASNO ARTIGO 1.o, SEGUNDO PARÁGRAFOi

As emissões de referência de CO2 (rCO2sg ) são calculadas do seguintemodo para cada subgrupo de veículos sg, combase em todos os veículos pesados novos de todos os fabricantes doperíodo de referência:

Formula

Em que,

Formula

é o somatório estendido a todos os veículos pesados novosmatriculados no período de referência do subgrupo de veículos sg, excluindo os veículos de serviço de acordocom o artigo 1.o, segundo parágrafo;

CO2v

são as emissões específicas de CO2 do veículo pesado novo v determinadas deacordo com o ponto 2.1, se for caso disso ajustadas nos termos doanexo II;

rVsg

é o número de todos os veículos pesados novos matriculadosno período de referência do subgrupo de veículos sg, excluindo os veículos de serviço de acordo com o artigo1.o, segundo parágrafo;

PLsg

é a carga útil média dos veículos do subgrupo de veículos sg, determinada de acordo com o ponto 2.5.

4.   OBJETIVO ESPECÍFICO DE EMISSÕES DE CO2 POR FABRICANTE REFERIDO NO Artigo 6.o

Para cada fabricante e cada período de referência a partir de 1 de julho de 2025, o objetivo específico deemissões de CO2, T, é calculadodo seguinte modo:

Formula

Em que,

Formula

é o somatório estendido a todos os subgrupos de veículos;

share,sg

é a percentagem de veículos pesados novos de um fabricantedo subgrupo de veículos sg, determinada noponto 2.4;

MPWsg

é o fator de ponderação da quilometragem e da carga útildeterminado no ponto 2.6;

rf

é o objetivo de redução das emissões de CO2 (em %) aplicável ao período de referência em causa;

rCO2sg

são as emissões de referência de CO2determinadas no ponto 3.

5.   CRÉDITOS DE EMISSÕES E DÉBITOS DE EMISSÕES REFERIDOSNO ARTIGO 7.o

5.1.   Trajetória de redução das emissões de CO2 para efeitos de créditos de emissões

Para cada fabricante e cada período de referência dos anos Y de2019 a 2030, define-se do seguinte modo uma trajetória das emissõesde CO2 (ETY):

Formula

Em que:

Formula

é o somatório estendido a todos os subgrupos de veículos;

share,sg

é a percentagem de veículos pesados novos de um fabricantedo subgrupo de veículos sg, determinada noponto 2.4;

MPWsg

é o fator de ponderação da quilometragem e da carga útildeterminado no ponto 2.6;

rCO2sg

são as emissões de referência de CO2 determinadas no ponto 3;

R-ETY

é definido do seguinte modo:

no período de referência dos anos Y de 2019 a 2025:

Formula

e, no período de referência dos anos Y de 2026 a2030:

Formula

rf2025 e rf2030

são os objetivos de redução de emissões de CO2 (em %) aplicáveis no período de referência dos anos 2025 e2030, respetivamente.

5.2.   Créditos de emissões e débitos de emissões em cada período dereferência

Para cada fabricante e cada período de referência dos anos Y de2019 a 2029, os créditos de emissões (cCO2Y ) e os débitos de emissões (dCO2Y ) são calculados do seguinte modo:

Se CO2Y < ETY:

Formula

dCO2Y = 0

Se CO2Y > TY nos anos de2025 a 2029:

Formula

cCO2Y = 0

Em todos os outros casos, é fixado para dCO2Y e cCO2Y o valor 0.

Em que,

ETY

é a trajetória de redução de emissões de CO2 do fabricante no período de referência do ano Y, determinadade acordo com o ponto 5.1;

CO2Y

são as emissões específicas médias de CO2 do fabricante no período de referência do ano Y, determinadasde acordo com o ponto 2.7;

TY

é o objetivo de emissões de CO2 específicodo fabricante no período de referência do ano Y, determinado de acordocom o ponto 4;

VY

é o número de veículos pesados novos do fabricante noperíodo de referência do ano Y, excluindo os veículos de serviço deacordo com o artigo 4.o, primeiro parágrafo, alíneaa).

5.3.   Limite do débito de emissões

Para cada fabricante, o limite do débito de emissões (limCO2) é definido do seguinte modo:

Formula

Em que:

T2025

é o objetivo específico de emissões de CO2 do fabricante no período de referência do ano de 2025, determinadode acordo com o ponto 4;

V2025

é o número de veículos pesados novos do fabricante noperíodo de referência do ano de 2025, excluindo os veículos de serviçode acordo com o artigo 4.o, primeiro parágrafo,alínea a).

5.4.   Créditos de emissões constituídos antes de 2025

Aos débitos de emissões constituídos no período de referência doano de 2025 é aplicada uma redução (redCO2) equivalente aos créditosde emissões constituídos antes desse período de referência, determinadapara cada fabricante do seguinte modo:

Formula

Em que,

min

é o valor mínimo dos dois valores entre parênteses;

Formula

é o somatório estendido aos períodos de referência dosanos Y de 2019 a 2024;

dCO22025

são os débitos de emissões para o período de referênciado ano de 2025, determinados de acordo com o ponto 5.2;

cCO2Y

são os créditos de emissões para o período de referênciado ano Y determinados de acordo com o ponto 5.2;

6.   EMISSÕES EXCEDENTÁRIAS POR FABRICANTE REFERIDO NO Artigo8.o, N.o 2

Para cada fabricante e cada período de referência a partir do anode 2025, o valor das emissões excedentárias de CO2 (exeCO2Y ) é calculadodo seguinte modo, caso seja positivo:

 

No período de referência do ano de 2025:

Formula

 

Nos períodos de referência dos anos Y de 2026 a 2028:

Formula

 

No período de referência do ano de 2029:

Formula

 

Nos períodos de referência dos anos Y a partir de 2030, inclusive:

Formula

Em que:

Formula

é o somatório estendido aos períodos de referência dosanos Y de 2019 a 2025;

Formula

é o somatório estendido aos períodos de referência dosanos I de 2025 a Y;

Formula

é o somatório estendido aos períodos de referência dosanos J de 2025 a (Y-1);

Formula

é o somatório estendido aos períodos de referência dosanos J de 2025 a 2028;

Formula

é o somatório estendido aos períodos de referência dosanos I de 2025 a 2029;

dCO2Y

são os débitos de emissões para o período de referênciado ano Y determinados de acordo com o ponto 5.2;

cCO2Y

são os créditos de emissões para o período de referênciado ano Y determinados de acordo com o ponto 5.2;

limCO2

é o limite do débito de emissões determinado de acordocom o ponto 5.3;

redCO2

é a redução aplicada aos débitos de emissões no períodode referência do ano de 2025, determinada de acordo com o ponto 5.4.

Em todos os outros casos, o valor das emissões excedentárias exeCO2Y é fixado no valor 0.


(1)  Ver as definições dos perfis de exploração no presente Quadro.

(2)  Ver as definições dos perfis de exploração no ponto 2.1, quadro2.


ANEXO II

Procedimentos de ajustamento

1.   FATORES DE AJUSTAMENTO DA CARGA ÚTIL REFERIDOS NO ARTIGO 14.o, N.o 1, ALÍNEA C)

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), para efeitos de cálculo das emissões de referência de CO2 referidas no artigo 1.o, segundo parágrafo, devem ser utilizados os pesos do perfil de exploração e os valores da carga útil aplicáveis no período de referência quando as alterações referidas no artigo 14.o, n.o 1, alínea c), entram em vigor para todos os veículos pesados novos e as emissões de CO2, em g/km, de veículos pesados v determinadas para perfis de exploração mp referidos no anexo I, ponto 2.1, quadro 2, são ajustadas do seguinte modo:

Formula

Em que:

sg

é o subgrupo de veículos a que o veículo v pertence;

CO2(RP)v,mp

são as emissões específicas de CO2 do veículo v em g/km, determinado para o perfil de exploração mp com base nos dados de vigilância do período de referência comunicados nos termos do Regulamento (UE) 2018/956;

PL(RP)sg, mp

é o valor da carga útil atribuída ao veículo v do subgrupo de veículos sg no perfil de exploração mp no período de referência, de acordo com o anexo I, ponto 2.5, quadro 3, para efeitos da determinação dos dados de vigilância do período de referência comunicados nos termos do Regulamento (UE) 2018/956;

PLsg, mp

é o valor da carga útil atribuído aos veículos do subgrupo de veículos sg no perfil de exploração mp no período de referência em que as alterações referidas no artigo 14.o, n.o 1, alínea c), entram em vigor para todos os veículos pesados novos, de acordo com o anexo I, ponto 2.5, quadro 3;

PLasg, mp

é o fator de ajustamento da carga útil definido no quadro 5.

Quadro 5

Fatores de ajustamento da carga útil, PLa sg,mp

PLasg,mp

(toneladas-1)

Perfil de exploração, mp (1)

RDL, RDR

REL, RER

LHL, LHR

LEL, LER

UDL, UDR

Subgrupo de veículos (sg)

4-UD

0,026

N.A.

0,015

N.A.

0,026

4-RD

4-LH

5-RD

0,022

0,022

0,017

0,017

0,022

5-LH

9-RD

0,026

0,025

0,015

0,015

0,026

9-LH

10-RD

0,022

0,021

0,016

0,016

0,022

10-LH

2.   FATORES DE AJUSTAMENTO DA CARGA ÚTIL REFERIDOS NO ARTIGO 11.o, N.o 2, ALÍNEA B)

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 2, alínea b), para efeitos de cálculo das emissões de referência de CO2 referidas no artigo 1.o, segundo parágrafo, devem ser utilizados os pesos do perfil de exploração e os valores da carga útil aplicáveis no período de referência quando as alterações referidas no artigo 14.o, n.o 1, alínea c), entram em vigor para todos os veículos pesados novos e as emissões de CO2, em g/km, de veículos pesados v determinadas para perfis de exploração mp referidos no anexo I, ponto 2.1, são ajustadas do seguinte modo:

Formula

Em que:

Formula

é o somatório estendido a todos os veículos representativos r do subgrupo de veículos sg;

sg

é o subgrupo de veículos a que o veículo v pertence;

sr,sg

é o peso estatístico do veículo representativo r no subgrupo de veículos sg;

CO2(RP)v,mp

são as emissões específicas de CO2 do veículo v em g/km, determinado para o perfil de exploração mp com base nos dados de vigilância do período de referência comunicados nos termos do Regulamento (UE) 2018/956;

CO2(RP)r,mp

são as emissões específicas de CO2 do veículo representativo r, em g/km, determinadas para o perfil de exploração mp nos termos do Regulamento (CE) n.o 595/2009 e as medidas de execução do mesmo no período de referência em que as CO2(RP)v,mp foram determinadas;

CO2r,mp

são as emissões específicas de CO2 do veículo representativo r, determinadas no perfil de exploração mp nos termos do Regulamento (CE) n.o 595/2009 e respetivas medidas de execução no período de referência em que as alterações referidas no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento entram em vigor para todos os veículos pesados novos.

O veículo representativo r é definido de acordo com a metodologia referida no artigo 14.o, n.o 3, do presente regulamento.


(1)  Ver as definições dos perfis de exploração no anexo I, ponto 2.1.


25.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/241


REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

que adapta aos artigos 290.o e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o, o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 62.o, o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 114.o, o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), o artigo 172.o, o artigo 192.o, n.o 1, o artigo 207.o, n.o 2, o artigo 214.o, n.o 3, e o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado de Lisboa alterou o regime jurídico relativo às competências atribuídas à Comissão pelo legislador, introduzindo uma distinção entre os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato legislativo (atos delegados), por um lado, e os poderes conferidos à Comissão para adotar atos que garantam condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (atos de execução), por outro.

(2)

Os atos legislativos adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa conferem poderes à Comissão para adotar medidas pelo procedimento de regulamentação com controlo estabelecido no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho (4).

(3)

As anteriores propostas respeitantes à adaptação da legislação que faz referência ao procedimento de regulamentação com controlo com o regime jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa foram retiradas (5) devido à estagnação das negociações interinstitucionais.

(4)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram posteriormente na criação de um novo quadro para os atos delegados no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (6), e reconheceram a necessidade de alinhar toda a legislação existente com o quadro jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa. Em particular, acordaram na necessidade de atribuir uma prioridade elevada ao rápido alinhamento de todos os atos de base que ainda fazem referência ao procedimento de regulamentação com controlo. A Comissão comprometeu-se a elaborar uma proposta com vista a esse alinhamento até ao final de 2016.

(5)

A maioria das delegações de poderes em atos de base que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo preenche os critérios do artigo 290.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e deverá ser adaptada a essa disposição.

(6)

As outras delegações de poderes em atos de base que preveem a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo preenchem os critérios do artigo 291.o, n.o 2, do TFUE e deverão ser adaptadas a essa disposição.

(7)

Caso sejam atribuídas competências de execução à Comissão, essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(8)

Num número limitado de atos de base que preveem atualmente a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo, as respetivas habilitações deixaram de ser necessárias, pelo que deverão ser suprimidas.

(9)

O ponto 31 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, estipula que, caso a Comissão apresente justificações objetivas que demonstrem que duas ou mais competências previstas no mesmo ato legislativo são indissociáveis do ponto de vista substantivo, e salvo disposição em contrário desse ato legislativo, essas competências podem ser agrupadas. As consultas feitas no decurso da preparação dos atos delegados também servem para identificar quais as competências que se consideram indissociáveis. Nesses casos, as objeções do Parlamento Europeu ou do Conselho deverão indicar claramente a qual das competências se referem especificamente. Num número limitado de atos de base enumerados no anexo do presente regulamento, foi incluída uma disposição clara no que respeita à adoção de atos delegados autónomos para diferentes poderes delegados.

(10)

O presente regulamento não deverá afetar os procedimentos em curso no âmbito dos quais o comité já tenha emitido o seu parecer nos termos do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(11)

Uma vez que as adaptações e alterações a introduzir dizem unicamente respeito a procedimentos a nível da União, não requerem, no caso das diretivas, a transposição pelos Estados-Membros.

(12)

Por conseguinte, os atos em causa deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os atos enumerados no anexo são alterados nos termos do referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento não afeta os procedimentos em curso no âmbito dos quais um comité já tenha emitido o seu parecer nos termos do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 29.

(2)  JO C 164 de 8.5.2018, p. 82.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de junho de 2019.

(4)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

(5)  JO C 80 de 7.2.2015, p. 17.

(6)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

I.   REDES DE COMUNICAÇÃO, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS

1.   Regulamento (CE) n.o 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo.eu (1)

A fim de definir as condições para a implementação do domínio de topo com código de país (ccTLD).eu, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 733/2002, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar esse regulamento com os critérios e o procedimento para a designação do registo e com regras de política de interesse geral relativas à implementação e às funções do TLD.eu e aos princípios de política de interesse geral em matéria de registo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 733/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Adotará atos delegados, nos termos do artigo 5.o-A, a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento dos critérios e do procedimento para a designação do registo.

Se, em caso de ao estabelecer os critérios e o procedimento para a designação do registo, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 5.o-B;»;

2)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Após consulta do registo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 5.o-A a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento de regras de política de interesse geral relativas à implementação e às funções do TLD.eu e aos princípios de política de interesse geral em matéria de registo.»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso de, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação, um Estado-Membro ou a Comissão levantarem uma objeção a um ponto constante da lista notificada, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 5.o-A a fim de resolver a situação completando o presente regulamento.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, nos 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*1).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 5.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 5.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 6.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

2.   Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) (2)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Decisão n.o 626/2008/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito às formas adequadas de aplicação coordenada das normas de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, a Decisão n.o 626/2008/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, medidas que definam os mecanismos adequados para a aplicação coordenada das normas de aplicação referidas no n.o 2 do presente artigo, nomeadamente as relativas à suspensão ou retirada coordenada de autorizações por incumprimento das condições comuns previstas no artigo 7.o, n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 10.o, n.o 3.»;

2)

No artigo 10.o, é suprimido o n.o 4.

II.   AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (3)

Desde que o regulamento foi adotado em 1996, a Comissão nunca teve de adotar medidas pelo procedimento de regulamentação com controlo a fim de alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1257/96. Tão-pouco se antevê essa necessidade no futuro. Por conseguinte, seria conveniente eliminar do Regulamento (CE) n.o 1257/96 a possibilidade de adotar medidas de execução pelo procedimento de regulamentação com controlo, sem que seja necessário atribuir quaisquer poderes à Comissão.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1257/96 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 15.o, é suprimido o n.o 1;

2)

No artigo 17.o, é suprimido o n.o 4.

III.   EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

1.   Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira diretiva especial, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (4)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, fabrico ou construção de partes de locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de locais de trabalho, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas nos anexos da Diretiva 89/654/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003 (5), a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 89/654/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas nos anexos, a fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, fabrico e construção de partes de locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de locais de trabalho.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 9.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*2).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 9.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*2)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

2.   Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira diretiva especial, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (6)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio do equipamento de proteção pessoal, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas nos anexos da Diretiva 89/656/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 89/656/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas nos anexos, a fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio do equipamento de proteção pessoal, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de equipamento de proteção pessoal.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 9.o-B, n.o 6, aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*3).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 9.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*3)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3.   Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (7).

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio da movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas nos anexos da Diretiva 90/269/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 90/269/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas dos anexos a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio da movimentação manual de cargas.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 8.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*4).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*4)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

4.   Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1 da Diretiva 89/391/CEE) (8)

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio dos equipamentos dotados de visor, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas no anexo da Diretiva 90/270/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 90/270/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Alteração do anexo

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas no anexo, a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio dos equipamentos dotados de visor.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 10.o-B, os atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*5).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10. só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

5.   Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (9)

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio dos agentes cancerígenos ou mutagénicos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas no anexo II da Diretiva 92/29/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 92/29/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas nos anexos, a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio da assistência médica a bordo dos navios.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 8.o-B os atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*6).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*6)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

6.   Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (10)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio dos estaleiros temporários ou móveis, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas no anexo IV da Diretiva 92/57/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 92/57/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Alteração do anexo IV

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas no anexo IV, a fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio dos estaleiros temporários ou móveis, bem como o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de estaleiros temporários ou móveis.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 13.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 13.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*7).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 13.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

7.   Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (11)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio da segurança e saúde no trabalho, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas nos anexos da Diretiva 92/58/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 92/58/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas nos anexos, a fim de ter em conta a harmonização e normalização técnicas no domínio da conceção e do fabrico da sinalização ou dispositivos de segurança e de saúde no trabalho, bem como o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de sinalização ou dispositivos de segurança e de saúde no trabalho.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 9.o-B.»

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*8).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 9.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*8)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

8.   Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho (12)

A fim de obter uma proteção adequada dos jovens no trabalho e ter em conta o progresso técnico, a evolução das regras ou especificações internacionais e a evolução dos conhecimentos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas no anexo da Diretiva 94/33/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 94/33/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Alteração do anexo

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas no anexo, a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio da proteção adequada dos jovens no trabalho.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*9).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

9.   Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (13)

A fim de obter uma proteção adequada dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança e ter em conta a harmonização e normalização técnica, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos em matéria de agentes químicos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas nos anexos da Diretiva 98/24/CE e ao complemento dessa diretiva por meio da fixação ou da revisão de valores-limite de exposição profissional indicativos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 98/24/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o-A a fim de completar a presente diretiva mediante o estabelecimento ou revisão dos valores-limite de exposição profissional indicativos mencionados no primeiro parágrafo do presente número, atendendo à existência de técnicas de medição.

Os Estados-Membros informarão as organizações de trabalhadores e patronais dos valores-limite de exposição profissional indicativos, fixados a nível da União.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 12.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas nos anexos, a fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio dos agentes químicos, bem como o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos em matéria de agentes químicos.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 12.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 12.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*10).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

10.   Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (14)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, construção, fabricação e realização de equipamentos e locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas e os novos conhecimentos em matéria de vibrações mecânicas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas no anexo da Diretiva 2002/44/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho presta assistência à Comissão na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 2002/44/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Alteração do anexo

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas no anexo, a fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, construção, fabricação e realização de equipamentos e locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas e os novos conhecimentos em matéria de vibrações mecânicas.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 11.o-B os atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*11).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 12.o.

11.   Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (décima sétima diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (15)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, construção, fabricação e realização de equipamentos e locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas e os novos conhecimentos em matéria de ruído, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas na Diretiva 2003/10/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 2003/10/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Alteração da diretiva

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas na presente diretiva, a fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, construção, fabricação e realização de equipamentos e locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas e os novos conhecimentos em matéria de ruído.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 12.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 12.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*12).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 13.o.

12.   Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (16)

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio dos agentes cancerígenos ou mutagénicos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas no anexo II da Diretiva 2004/37/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 2004/37/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Alteração do anexo II

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas no anexo II, a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio dos agentes cancerígenos ou mutagénicos.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 17.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 17.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 17.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*13).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*13)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

13.   Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (19.a diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (17)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, construção, fabricação e realização de equipamentos e locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das normas europeias harmonizadas e das especificações internacionais e os novos conhecimentos em matéria de exposição dos trabalhadores à radiação ótica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas nos anexos da Diretiva 2006/25/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 2006/25/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas nos anexos, a fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, construção, fabricação e realização de equipamentos e locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das normas europeias harmonizadas e especificações internacionais e os novos conhecimentos em matéria de exposição dos trabalhadores à radiação ótica. As referidas alterações não podem resultar numa alteração dos valores-limite de exposição estabelecidos nos anexos.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 10.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*14).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*14)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 11.o.

14.   Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de novembro de 2009 relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (18)

A fim de ter em conta o progresso técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo I da Diretiva 2009/148/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/148/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 9.o;

2)

No artigo 18.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Deve ser dada a todos os trabalhadores a possibilidade de obter um relatório sobre o seu estado de saúde anterior à exposição às poeiras do amianto ou dos materiais que contenham amianto.

Esta avaliação inclui um exame específico do tórax. O anexo I contém recomendações práticas a que os Estados-Membros se podem referir para a vigilância clínica dos trabalhadores. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o-A no que diz respeito a alterar o anexo I, a fim de adaptá-lo ao progresso técnico.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 18.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.

Uma nova avaliação deverá ser facultada, pelo menos uma vez de três em três anos, durante todo o tempo que venha a durar a exposição.

É organizado, relativamente a cada trabalhador, um processo médico individual, em conformidade com as legislações e/ou as práticas nacionais a que se refere o primeiro parágrafo.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 18.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 18.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*15).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 18.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.o-B

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 18.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*15)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

IV.   ENERGIA

Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (19)

A fim de proceder às necessárias adaptações técnicas do Regulamento (CE) n.o 1222/2009, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos desse regulamento, para os adaptar ao progresso técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Alterações e adaptação ao progresso técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o-A a fim de alterar o presente regulamento no que diz respeito ao seguinte:

a)

Introdução de requisitos em matéria de informação no que respeita à aderência em pavimento molhado para os pneus C2 e C3, desde que estejam disponíveis métodos de ensaio harmonizados adequados;

b)

Adaptação, caso se justifique, da classificação da aderência às especificidades técnicas dos pneus concebidos com o principal objetivo de obterem, em condições de gelo e/ou neve, um desempenho melhor do que o dos pneus normais no que respeita à sua capacidade para iniciar, manter ou suspender a marcha do veículo;

c)

Adaptação dos anexos I a V ao progresso técnico.»:

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*16).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*16)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 13.o.

V.   AMBIENTE

1.   Diretiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (20)

A fim de assegurar, sempre que necessário, a revisão das especificações relativas ao equipamento de carga pelo fundo constantes da Diretiva 94/63/CE e adaptar os anexos ao progresso técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos dessa diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 94/63/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 1, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Todos os terminais que disponham de instalações de carga para camiões-cisterna devem estar equipados com o mais tardar um pórtico que satisfaça as especificações relativas ao equipamento de carga pelo fundo constantes do anexo IV. A Comissão reaprecia periodicamente estas especificações e fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-A no que diz respeito a alterar o anexo IV à luz do resultado dessa reapreciação.»;

2)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Adaptação ao progresso técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-A no que diz respeito a alterar os anexos a fim de adaptá-los ao progresso técnico, com exceção dos valores-limite fixados no anexo II, ponto 2.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 7.o, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*17).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*17)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

É suprimido o artigo 8.o.

2.   Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (21).

A fim de adaptar a Diretiva 2002/49/CE ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos dessa diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2002/49/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o-A no que diz respeito a alterar o anexo II a fim de estabelecer métodos comuns de avaliação para a determinação de Lden e Lnight.»;

b)

Ao n.o 3 é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o-A no que diz respeito a alterar o anexo III a fim de estabelecer métodos comuns de avaliação para determinar os efeitos prejudiciais.»;

2)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Adaptação ao progresso técnico e científico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o-A no que diz respeito a alterar o anexo I, ponto 3 e os anexos II e III a fim de adaptá-los ao progresso técnico e científico.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.os 2 e 3, e no artigo 12.o, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.os 2 e 3, e no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*18).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.os 2 e 3, e do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*18)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 13.o, é suprimido o n.o 3;

5)

No anexo III, a segunda frase do proémio passa a ter a seguinte redação:

«As relações dose-efeito introduzidas por futuras revisões do presente anexo referir-se-ão nomeadamente:».

3.   Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE (22)

A fim de garantir que sejam utilizados métodos de análise atualizados para determinar a observância dos teores máximos de compostos orgânicos voláteis, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo III da Diretiva 2004/42/CE para o adaptar ao progresso técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2004/42/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Adaptação ao progresso técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A a fim de alterar o anexo III para o adaptar ao progresso técnico.»

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*19).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*19)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3.

4.   Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (23)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 166/2006 ao progresso técnico e à evolução do direito internacional e assegurar uma melhor comunicação, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos II e III desse regulamento por forma a ter em conta o progresso científico e técnico ou a aprovação, pela reunião das Partes no Protocolo, de qualquer alteração dos anexos do Protocolo da UNECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, bem como a completá-lo para que comecem a ser comunicadas as emissões de poluentes provenientes de uma ou várias fontes difusas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 166/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso considere que não existem dados sobre emissões de fontes difusas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o-A a fim de completar o presente regulamento, dando início à comunicação das emissões de poluentes provenientes de uma ou várias fontes difusas, utilizando, se for caso disso, metodologias aprovadas ao nível internacional.»;

2)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o-A no que diz respeito à alteração dos anexos II e III para os fins seguintes:

a)

Adaptá-los ao progresso científico e técnico;

b)

Adaptá-los na sequência da aprovação, pela reunião das Partes no Protocolo, de qualquer alteração dos anexos do protocolo.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 18.o, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 18.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*20).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 18.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*20)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 19.o, é suprimido o n.o 3.

5.   Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (24)

A fim de garantir que o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é atualizado regularmente, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão:

para alterar o anexo VI do regulamento por forma a harmonizar a classificação e a rotulagem de substâncias;

para alterar o anexo VIII tendo em vista uma maior harmonização das informações sobre a resposta de emergência na área da saúde e das medidas preventivas;

para alterar certas disposições do regulamento e os anexos I a VIII do regulamento por forma a adaptá-los ao progresso técnico e científico.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 37.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se considerar que a harmonização da classificação e da rotulagem da substância é adequada, a Comissão deverá adotar, sem demora indevida, atos delegados nos termos do artigo 53.o-A a fim de alterar o anexo VI por meio da inclusão dessa substância, juntamente com a respetiva classificação e elementos de rotulagem, no quadro 3.1 da parte 3 do anexo VI e, se necessário, dos limites de concentração específicos ou fatores-M.

É incluída uma entrada correspondente no quadro 3.2 da parte 3 do anexo VI, nas mesmas condições, até 31 de maio de 2015.

Se, em caso de harmonização da classificação e da rotulagem da substância, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 53.o-B.»;

2)

No artigo 45.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 53.o-A, no que diz respeito a alterar o anexo VIII tendo em vista uma maior harmonização das informações sobre a resposta sanitária de emergência e das medidas preventiva, após consulta das partes interessadas, tais como a Associação Europeia de Centros Antiveneno e de Toxicólogos Clínicos (EAPCCT – European Association of Poison Control Centres and Clinical Toxicologists).»;

3)

No artigo 53.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 53.o-A no que diz respeito a alterar o artigo 6.o, n.o 5, o artigo 11.o, n.o 3, os artigos 12.o, e 14.°, o artigo 18.o, n.o 3, alínea b), o artigo 23.o, os artigos 25.o a 29.°, os segundo e terceiro parágrafos do artigo 35.o, n.o 2, e os anexos I a VIII, a fim de adaptá-los ao progresso técnico e científico, tendo na devida conta o desenvolvimento do GHS, em especial as alterações da ONU relativas à utilização de informações sobre misturas semelhantes, e tendo em consideração a evolução dos programas químicos internacionalmente reconhecidos e dos dados provenientes de bases de dados sobre acidentes.

Se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 53.o-B.»;

4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 53.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 37.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.o 4, e no artigo 53.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 37.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.o 4, e no artigo 53.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*21).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 37.o, n.o 5, do artigo 45.o, n.o 4, e do artigo 53.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 53.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 53.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 53.o-C

Atos delegados autónomos para diferentes poderes delegados

A Comissão adota um ato delegado autónomo para cada um dos poderes delegados ao abrigo do presente regulamento.

(*21)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

No artigo 54.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

6.   Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço (25)

A fim de assegurar a coerência com as normas aplicáveis elaboradas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar certas disposições da Diretiva 2009/126/CE por forma a adaptá-las ao progresso técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/126/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Adaptações técnicas

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito a alterar os artigos 4.o e 5.° a fim de adaptá-los ao progresso técnico tal seja necessário para assegurar a coerência com qualquer norma aplicável elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).

A delegação de poderes mencionada no primeiro parágrafo não se aplica à eficiência da captura de vapores de gasolina nem à razão vapor/gasolina referidas no artigo 4.o nem aos prazos fixados no artigo 5.o.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*22).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*22)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 9.o.

VI.   EUROSTAT

1.   Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (26)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 à evolução económica e social e alinhar a NACE Rev. 2 com outras nomenclaturas económicas e sociais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar o anexo I do referido regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Atos delegados e de execução»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 6.o-A no que diz respeito a alterar o anexo I, a fim de ter em conta a evolução tecnológica e económica e a alinhá-lo com outras nomenclaturas económicas e sociais.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*23).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*23)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 7.o, é suprimido o n.o 3.

2.   Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (27)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 451/2008 à evolução económica e social e alinhá-lo com outras nomenclaturas económicas e sociais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar o anexo do regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 451/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Atos delegados e de execução»

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 6.o-A no que diz respeito a alterar o anexo a fim de ter em conta a evolução tecnológica e económica ou a alinhá-lo com outras nomenclaturas económicas e sociais.

Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos ou custos adicionais significativos aos Estados-Membros nem aos inquiridos.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*24).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*24)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 7.o, é suprimido o n.o 3.

VII.   MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME

1.   Diretiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens (28)

A fim de adaptar a Diretiva 76/211/CEE ao progresso técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos I e II da referida diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 76/211/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 6.o-A no que diz respeito a alterar os anexos I e II a fim de os adaptar ao progresso técnico.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*25).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*25)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

2.   Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (29).

A fim de adaptar a Diretiva 2000/14/CE ao progresso técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar o anexo III da referida diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2000/14/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 18.o, é suprimido o n.o 2;

2)

O artigo 18.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o-A

Alteração do anexo III

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o-B no que diz respeito a alterar o anexo III a fim de adaptá-lo ao progresso técnico. Esses atos delegados não podem ter um impacto direto no nível de potência sonora medido dos equipamentos enumerados no artigo 12.o, em especial pela inclusão de remissões para as normas europeias aplicáveis.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 18.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*26).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 18.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*26)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 19.o, é suprimida a alínea b).

3.   Diretiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à inspeção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (30)

A fim de adotar a necessária adaptação técnica da Diretiva 2004/9/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a:

alterar a diretiva a fim de resolver as divergências no que se refere à conformidade com as BPL,

alterar a fórmula de aprovação constante da diretiva,

alterar o anexo I da diretiva por forma a ter em conta o progresso técnico.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2004/9/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 6.o-A no que diz respeito a alterar a diretiva a fim de resolver as questões referidas no n.o 1. As alterações ao anexo I não mudam a sua natureza, que consiste em prestar orientações para os procedimentos de verificação do cumprimento das BPL e para a condução de inspeções de instalações de ensaio e auditorias a estudos.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*27).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 8.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*27)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 7.o, é suprimido o n.o 3;

4)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 6.o-A que alterem:

a)

A fórmula constante do artigo 2.o, n.o 2;

b)

O anexo I, tendo em conta o progresso técnico.»;

4.   Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (31)

A fim de ter em conta o progresso científico e técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista indicativa dos componentes de segurança constante do anexo V da Diretiva 2006/42/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2006/42/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito às medidas necessárias relativas a máquinas potencialmente perigosas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, a Diretiva 2006/42/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o segundo parágrafo da alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«Consta do anexo V uma lista indicativa dos componentes de segurança.».

2)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o-A no que diz respeito a alterar o anexo V a fim de atualizar a lista indicativa dos componentes de segurança.»;

3)

No artigo 9.o, n.o 3, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Tendo em devida em conta os resultados da consulta, a Comissão adota as medidas necessárias por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 22.o, n.o 3.»;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*28).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*28)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

No artigo 22.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*29).

(*29)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

5.   Diretiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (32)

A fim de assegurar que sejam efetuadas as necessárias adaptações técnicas da Diretiva 2009/34/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos dessa diretiva, para os adaptar ao progresso técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

No respeitante à delegação de poderes prevista no artigo 5.o, n.o 3, que prevê que os Estados-Membros que tenham concedido uma aprovação CE de modelo com efeito limitado apresentem um pedido com vista a adaptar os anexos I e II ao progresso técnico, é de observar que essa aprovação deixou de existir. Por conseguinte, a delegação de poderes prevista no artigo 5.o, n.o 3, deverá ser suprimida.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/34/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, é suprimido o n.o 3;

2)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A no que diz respeito a alterar os anexos I e II a fim de os adaptar ao progresso técnico.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 16.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*30).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*30)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

É suprimido o artigo 17.o.

6.   Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (33).

A fim de garantir que a lista de produtos relacionados com a defesa, estabelecida no anexo da Diretiva 2009/43/CE, corresponde estritamente à Lista Militar Comum da União Europeia, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar esse anexo e alterar essa diretiva relativamente às circunstâncias em que os Estados-Membros podem isentar as transferências de produtos relacionados com a defesa da obrigação de obter uma autorização prévia. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/43/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13.o-A, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, no que diz respeito a alterar o n.o 2 a fim de incluir os casos em que:

a)

A transferência ocorra em condições que não afetem a ordem pública ou a segurança pública;

b)

A obrigação de obter uma autorização prévia seja incompatível com os compromissos internacionais dos Estados-Membros na sequência da aprovação da presente diretiva;

c)

Tal seja necessário para a cooperação intergovernamental a que se refere o artigo 1.o, n.o 4.»;

2)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Alteração do anexo

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13.o-A no que diz respeito a alterar a lista de produtos relacionados com a defesa que consta do anexo a fim de a pôr em estrita conformidade com a Lista Militar Comum da União Europeia.

Se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 13.o-B.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 13.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 13.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*31).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 13.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 13.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*31)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

É suprimido o artigo 14.o.

7.   Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Diretiva 2007/46/CE (34)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 79/2009 ao progresso técnico no respeitante à segurança de veículos movidos a hidrogénio, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar esse regulamento com os requisitos técnicos aplicáveis a esses veículos, bem como com as disposições administrativas, os modelos de documentos administrativos e os modelos para a marcação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 79/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Poderes delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o-A, a fim de completar o presente regulamento à luz do progresso técnico através do estabelecimento de:

a)

Regras pormenorizadas para os procedimentos de ensaio a que se referem os anexos II a V;

b)

Regras pormenorizadas relativas aos requisitos de instalação de componentes e sistemas para hidrogénio estabelecidos no anexo VI;

c)

Regras pormenorizadas relativas aos requisitos de funcionamento seguro e fiável dos componentes e sistemas para hidrogénio estabelecidos no artigo 5.o;

d)

Especificações para os requisitos relacionados com qualquer um dos seguintes aspetos:

i)

utilização de hidrogénio puro ou de uma mistura de hidrogénio e de gás natural/biometano,

ii)

novas formas de armazenagem ou utilização de hidrogénio;

iii)

proteção do veículo contra a colisão no que se refere à integridade dos componentes e sistemas de hidrogénio,

iv)

requisitos de segurança para sistemas integrados, abrangendo, pelo menos, a deteção de fugas e os requisitos relacionados com o gás de purga,

v)

isolamento elétrico e segurança elétrica;

e)

Disposições administrativas para a homologação CE de veículos no que se refere à propulsão a hidrogénio, e de componentes e sistemas para hidrogénio;

f)

Regras sobre a informação a facultar pelos fabricantes para efeitos da homologação e da inspeção a que se refere o artigo 4.o, n.os 4 e 5;

g)

Regras pormenorizadas para a rotulagem ou outros meios de identificação clara e rápida do veículo movido a hidrogénio, a que se refere o ponto 16 do anexo VI; e

h)

Outras medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*32).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*32)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 13.o.

8.   Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (35)

A fim de adaptar a Diretiva 2009/81/CE à rápida evolução técnica, económica e regulamentar, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os montantes dos limiares aplicáveis aos contratos por forma a alinhá-los pelos previstos na Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (36), alterar as referências ao Vocabulário Comum para os contratos públicos (nomenclatura CPV) e alterar determinados números de referência da nomenclatura CPV, assim como os procedimentos de referência, nos anúncios, a determinadas posições da nomenclatura CPV. Uma vez que as modalidades e características técnicas dos dispositivos de receção eletrónica devem acompanhar a evolução tecnológica; é igualmente necessário conferir à Comissão o poder de alterar os pormenores técnicos e as características dos dispositivos de receção eletrónica. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/81/CE é alterada do seguinte modo:

1)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 66.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 68.o, n.o 1, e no artigo 69.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 68.o, n.o 1, e no artigo 69.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*33).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 68.o, n.o 1, e do artigo 69.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 66.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 66.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*33)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

2)

No artigo 67.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

3)

No artigo 68.o, o n.o 1, é alterado da seguinte forma:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 66.o-A no que diz respeito a alterar os limiares conforme previsto no primeiro parágrafo;»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Em caso de ser necessário rever os limiares como referido no primeiro parágrafo, mas condicionalismos de prazos impedirem a aplicação do procedimento previsto no artigo 66.o-A, portanto, se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 66.o-B.»;

4)

No artigo 69.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 66.o-A que alterem:

a)

Os números de referência à nomenclatura CPV indicados nos anexos I e II, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente diretiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições específicas dessa nomenclatura dentro das categorias de serviços enumeradas nos ditos anexos;

b)

As modalidades e características técnicas dos dispositivos de receção eletrónica referidos no anexo VIII, alíneas a), f) e g).»;

VIII.   JUSTIÇA E CONSUMIDORES

1.   Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (37)

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas no anexo I da Diretiva 92/85/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 92/85/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Alteração do anexo I

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13.o-A, no que diz respeito a introduzir alterações de caráter exclusivamente técnico no anexo I, a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 13.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 13.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*34).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 13.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*34)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

2.   Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (38)

A fim de atualizar a Diretiva 2008/48/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar a diretiva com vista a acrescentar os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global ou alterar os existentes. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2008/48/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 19.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Sempre que necessário, podem ser utilizados os pressupostos adicionais enumerados no anexo I para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global.

Se os pressupostos enumerados no presente artigo e na parte II do anexo I não forem suficientes para calcular de modo uniforme a taxa anual de encargos efetiva global ou se já não estiverem adaptados às situações comerciais no mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 24.o-A no que diz respeito a alterar o presente artigo e o anexo I, parte II, a fim de acrescentar os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global ou alterar os existentes.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 19.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*35).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*35)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 25.o.

IX.   MOBILIDADE E TRANSPORTES

1.   Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (39)

A fim de adaptar a Diretiva 95/50/CE ao progresso científico e técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos da referida diretiva, em particular no intuito de ter em conta as alterações da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (40). É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 95/50/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o-A

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-AA no que diz respeito a alterar os anexos a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico nos domínios abrangidos pela presente diretiva, nomeadamente para ter em conta as alterações da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*36).

(*36)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).»;"

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-AA

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*37).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*37)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 9.o-B.

2.   Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (41)

A fim de adaptar a Diretiva 2002/59/CE à evolução do direito da União e do direito internacional e ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar:

as referências, na diretiva, aos instrumentos da União e da Organização Marítima Internacional (OMI), a fim de as tornar conformes com as disposições do direito da União ou do direito internacional,

certas definições constantes da diretiva, a fim de as tornar conformes com as disposições do direito da União ou do direito internacional,

os anexos I, III e IV da diretiva à luz do progresso técnico e da experiência adquirida com a sua aplicação.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2002/59/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Alterações

1.   No âmbito de aplicação da presente diretiva tal como definido no artigo 2.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o-A no que diz respeito a alterar as referências aos instrumentos da União e da OMI na presente diretiva, as definições constantes do artigo 3.o e os anexos, a fim de os adaptar às disposições da União e do direito internacional que tenham sido adotadas ou alteradas ou que tenham entrado em vigor.

2.   No âmbito de aplicação da presente diretiva tal como definido no artigo 2.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o-A no que diz respeito a alterar os anexos I, III e IV a fim de os adaptar ao progresso técnico e à experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 27.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 27.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*38).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 27.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*38)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 28.o.

3.   Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (42)

A fim de atualizar a lista dos atos da União que se referem ao Comité para a segurança marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) no Regulamento (CE) n.o 2099/2002, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar esse regulamento para incluir uma referência aos atos da União que conferem poderes ao COSS e tenham entrado em vigor. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2099/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, é suprimido o n.o 3;

2)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Poderes do COSS e alterações

O COSS exerce as funções que lhe são conferidas nos termos da legislação marítima da União em vigor.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-A no que diz respeito a alterar o artigo 2.o, ponto 2, a fim de incluir uma referência aos atos da União que conferem poderes ao COSS e tenham entrado em vigor após a adoção do presente regulamento.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*39).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*39)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

4.   Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (43)

A fim de adaptar a Diretiva 2003/25/CE ao progresso técnico, à evolução a nível internacional e ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos da diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2003/25/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A no que diz respeito a alterar os anexos a fim de ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na OMI, e melhorar a eficácia da presente diretiva à luz da experiência adquirida e dos progressos técnicos.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*40).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*40)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 11.o.

5.   Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (44)

A fim de adaptar a Diretiva 2003/59/CE ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos I e II da referida diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2003/59/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A no que diz respeito a alterar os anexos I e II a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*41).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*41)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 12.o.

6.   Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (45)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 785/2004 à evolução do direito internacional, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar certos valores constantes do regulamento à luz das alterações dos acordos internacionais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 785/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito a alterar os valores referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo nos casos em que as alterações dos acordos internacionais o justificam.»;

2)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito a alterar os valores referidos no n.o 1 do presente artigo nos casos em que as alterações dos acordos internacionais o justificam.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*42).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 5, e do artigo 7.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*42)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 9.o, é suprimido o n.o 3.

7.   Regulamento (CE) n.o 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 613/91 do Conselho (46)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 789/2004 à evolução a nível internacional, nomeadamente na Organização Marítima Internacional, e de melhorar a eficácia do referido regulamento à luz da experiência e dos progressos técnicos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar determinadas definições constantes desse regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 789/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, é suprimido o n.o 3;

2)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No âmbito de aplicação do presente regulamento tal como definido no artigo 3.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A no que diz respeito a alterar as definições constantes do artigo 2.o a fim de ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na OMI, e melhorar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência adquirida e dos progressos técnicos.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*43).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*43)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

8.   Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (47)

A fim de adaptar a Diretiva 2005/44/CE ao progresso técnico e ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos I e II da diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2005/44/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Alteração dos anexos I e II

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A no que diz respeito a alterar os anexos I e II à luz da experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva e a fim de adaptar esses anexos ao progresso técnico.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*44).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*44)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 11.o, é suprimido o n.o 4.

9.   Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (48)

A fim de atualizar as medidas necessárias para garantir a segurança nos portos numa base regular, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos I a IV da Diretiva 2005/65/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2005/65/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Alteração dos anexos I a IV

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A no que diz respeito a alterar os anexos I a IV a fim de os adaptar à luz da experiência adquirida com a sua aplicação, sem alargar o âmbito de aplicação da presente diretiva.

Se, em caso de alterações necessárias para adaptar os anexos I a IV, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 14.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 14.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 14.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*45).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*45)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 15.o.

10.   Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (49)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 ao progresso científico e técnico e melhor especificar os procedimentos aplicáveis, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar o anexo do regulamento e completar este último com regras pormenorizadas no respeitante a determinados procedimentos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os critérios comuns para impor uma proibição de operação a uma transportadora aérea (a seguir designados por «critérios comuns»), os quais se basearão nas normas de segurança relevantes, constam do anexo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A no que diz respeito a alterar o anexo a fim de modificar os critérios comuns para ter em conta a evolução científica e técnica.»;

2)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Regras pormenorizadas

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A a fim de completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de regras pormenorizadas no respeitante aos procedimentos referidos no presente capítulo, tendo na devida conta a necessidade de as decisões sobre a atualização da lista comunitária serem tomadas com celeridade.

Se, em caso das medidas referidas no n.o 1, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 14.o-B.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 14.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 8.o, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*46).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 8.o, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*46)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 15.o, é suprimido o n.o 4.

11.   Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho (50)

A fim de atualizar as disposições relativas à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo II do Regulamento (CE) n.o 336/2006. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 336/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   No âmbito de aplicação do presente regulamento tal como definido no artigo 3.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A no que diz respeito a alterar o anexo II, a fim de ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na OMI, ou de melhorar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência adquirida com a sua aplicação.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*47).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*47)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3.

12.   Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (51)

A fim de adaptar a Diretiva 2008/68/CE ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos dessa diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito a alterar os anexos a fim de ter em conta as alterações aos acordos ADR, RID e ADN, nomeadamente as alterações relativas ao progresso científico e técnico, incluindo a utilização de tecnologias de seguimento e de localização.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*48).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*48)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 9.o, é suprimido o n.o 3.

13.   Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (52)

A fim de adaptar a Diretiva 2009/15/CE à evolução dos instrumentos internacionais pertinentes e para alterar os montantes máximos a pagar para compensar as partes prejudicadas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito à alteração dessa diretiva de modo a:

incorporar as futuras alterações a certas convenções internacionais, protocolos, códigos e resoluções conexos, que tenham entrado em vigor,

modificar certos montantes nela especificados.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/15/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*49).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*49)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

2)

No artigo 6.o, é suprimido o n.o 3;

3)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 5.o-A no que diz respeito a alterar a presente diretiva, sem alargamento do respetivo âmbito de aplicação, a fim de:

a)

Incorporar, para efeitos da presente diretiva, as futuras alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções conexos referidos no artigo 2.o, alínea d), no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 2, que tenham entrado em vigor;

b)

Modificar os montantes especificados no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), subalíneas ii) e iii).»

14.   Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (53)

A fim de completar o Regulamento (CE) n.o 391/2009 e a adotá-lo à evolução das regulamentações internacionais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a:

alterar os critérios mínimos estabelecidos no anexo I desse regulamento, tendo especialmente em conta as decisões pertinentes da OMI,

completar esse regulamento com critérios relativos à medição da eficácia das regras e procedimentos aprovados, bem como o desempenho das organizações reconhecidas no que se refere à segurança dos navios por elas classificados e à prevenção da poluição decorrente desses navios, tendo nomeadamente em conta os dados produzidos pelo Memorando de Entendimento de Paris sobre o Controlo dos Navios pelo Estado do Porto ou por outros mecanismos semelhantes,

completar esse regulamento com critérios relativos à determinação das circunstâncias em que deverá esse desempenho ser considerado uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente, que podem ter em conta fatores específicos que afetem organizações de pequena dimensão ou altamente especializadas,

completar esse regulamento com regras pormenorizadas relativas às coimas e às sanções pecuniárias temporárias e à retirada do reconhecimento a organizações de vistoria e inspeção de navios.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*50). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 391/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 4;

2)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A no que diz respeito a alterar o anexo I, sem alargamento do respetivo âmbito de aplicação, a fim de atualizar os critérios mínimos estabelecidos no referido anexo, tendo especialmente em conta as decisões pertinentes da OMI.»;

3)

No artigo 14.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo:

a)

Os critérios que permitam medir a eficácia das regras e procedimentos aprovados, bem como o desempenho das organizações reconhecidas no que se refere à segurança dos navios por elas classificados e à prevenção da poluição decorrente desses navios, tendo nomeadamente em conta os dados produzidos pelo Memorando de Entendimento de Paris sobre o Controlo dos Navios pelo Estado do Porto ou por outros mecanismos semelhantes;

b)

Os critérios que permitam determinar em que circunstâncias deve esse desempenho ser considerado uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente, que podem ter em conta fatores específicos que afetem organizações de pequena dimensão ou altamente especializadas.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A a fim de completar o presente regulamento estabelecendo regras pormenorizadas relativas às coimas e às sanções pecuniárias temporárias nos termos do artigo 6.o, e, se necessário, no que diz respeito à retirada do reconhecimento a organizações de vistoria e inspeção de navios nos termos do artigo 7.o.»;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.os 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*51).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 1, e do artigo 14.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*51)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»"

15.   Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (54)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 392/2009 a outras regulamentações da União e internacionais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a:

alterar o anexo I desse regulamento, de modo a incorporar alterações às disposições da Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, com a redação que lhe é dada pelo Protocolo de 2020,

alterar os limites fixados no anexo I desse regulamento no que se refere aos navios da classe B nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (55),

alterar o anexo II desse regulamento, de modo a incorporar alterações às disposições das Diretrizes da OMI.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 392/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Alteração dos anexos

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A no que diz respeito a alterar o anexo I do presente regulamento a fim de incorporar as alterações aos limites fixados no artigo 3.o, n.o 1, no artigo 4.o-A, n.o 1, no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 8.o da Convenção de Atenas para ter em conta as decisões tomadas nos termos do artigo 23.o da referida Convenção.

A Comissão fica habilitada a adotar, até 31 de dezembro de 2016, com base numa avaliação de impacto adequada, atos delegados nos termos do artigo 9.o-A no que diz respeito a alterar os limites estabelecidos no anexo I do presente regulamento no que se refere aos navios da classe B nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*52), tendo em consideração as consequências para as tarifas e a capacidade do mercado para conseguir uma cobertura de seguro acessível ao nível exigido no contexto da política de reforço dos direitos dos passageiros, bem como o caráter sazonal de algum tráfego.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A no que diz respeito a alterar o anexo II a fim de incorporar alterações às disposições das Diretrizes da OMI.

(*52)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).»;"

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.os 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*53).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*53)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 10.o.

X.   SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

1.   Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (56)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 141/2000, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar esse regulamento com definições de «medicamento similar» e de «superioridade clínica». É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 141/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-B a fim de completar o presente regulamento mediante a adoção de definições de «medicamento similar» e de «superioridade clínica».»;

2)

No artigo 10.o-A, é suprimido o n.o 3;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*54).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*54)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

2.   Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (57)

A fim de alcançar os objetivos da Diretiva 2001/18/CE, o poder de adotar atos os termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos da referida diretiva e completando essa diretiva com:

os critérios de derrogação e os requisitos de informação aplicáveis à notificação da colocação no mercado de certos tipos de organismos geneticamente modificados (OGM),

os limiares mínimos abaixo dos quais os produtos aos quais seja impossível de excluir a existência de vestígios de OGM autorizados, fortuita ou tecnicamente inevitável, não têm de ser rotulados como OGM,

os limiares inferiores a 0,9 %, abaixo dos quais os requisitos de rotulagem estabelecidos na diretiva não se aplicam aos vestígios de OGM presentes em produtos destinados à transformação direta,

requisitos específicos em matéria de rotulagem de OGM que não sejam colocados no mercado na aceção da presente diretiva.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2001/18/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o-A, a fim de completar a presente diretiva, mediante o estabelecimento dos critérios e dos requisitos de informação referidos no n.o 1, bem como de quaisquer requisitos adequados para um resumo do dossiê, após consulta do comité científico competente. Tais critérios e requisitos de informação devem permitir garantir um elevado nível de segurança para a saúde humana e para o ambiente e devem basear-se em dados científicos disponíveis em relação a essa segurança e à experiência adquirida com a libertação de OGM comparáveis.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Antes de adotar os atos delegados nos termos do n.o 2, a Comissão faculta essa proposta ao público, que pode apresentar-lhe os seus comentários no prazo de 60 dias. A Comissão envia esses comentários, juntamente com uma análise, aos peritos referidos no artigo 29.o-A, n.o 4.»;

2)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   No caso de produtos em relação aos quais seja impossível excluir a existência, fortuita ou tecnicamente inevitável, de vestígios de OGM autorizados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o-A, a fim de completar a presente diretiva, mediante o estabelecimento de limiares mínimos abaixo dos quais esses produtos não têm de ser rotulados em conformidade com o disposto no n.o 1. Os limiares devem ser fixados consoante o produto em questão.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o-A, a fim de completar a presente diretiva, mediante o estabelecimento dos limiares referidos no primeiro parágrafo do presente número.»;

3)

No artigo 26.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o-A, no que diz respeito a alterar o anexo IV mediante o estabelecimento dos requisitos específicos em matéria de rotulagem a que se refere o n.o 1, sem duplicar as disposições em matéria de rotulagem previstas na legislação da União existente, nem criar incoerências com estas. Para o efeito devem igualmente ser tomadas em conta, conforme adequado, as disposições em matéria de rotulagem estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com a legislação da União.»;

4)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Adaptação dos anexos ao progresso técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o-A, a fim de alterar o anexo II, secções C e D, os anexos III a VI, e o anexo VII, seção C a fim de adaptá-los ao progresso técnico.»;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 29.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.os 2 e 3, no artigo 26.o, n.o 2, e no artigo 27.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.os 2 e 3, no artigo 26.o, n.o 2, e no artigo 27.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*55).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16, n.o 2, do artigo 21.o, n.os 2 e 3, do artigo 26.o, n.o 2, e do artigo 27.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*55)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

6)

No artigo 30.o, é suprimido o n.o 3.

3.   Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (58)

A fim de alcançar os objetivos da Diretiva 2001/83/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a:

alterar essa diretiva no que respeita a uma das condições que os medicamentos homeopáticos devem satisfazer a fim de beneficiarem de um procedimento de registo simplificado especial, se novos conhecimentos científicos o justificarem,

alterar essa diretiva no que respeita aos tipos de operações que são consideradas como constituindo o fabrico de substâncias ativas utilizadas como matérias-primas no fabrico dos medicamentos, por forma a ter em conta o progresso científico e técnico,

alterar o anexo I da referida diretiva por forma a ter em conta o progresso técnico e científico,

completar essa diretiva através da especificação dos princípios e diretrizes de boas práticas de fabrico dos medicamentos.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2001/83/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 14.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 121.o-A no que diz respeito a alterar o disposto no terceiro travessão do primeiro parágrafo se novos conhecimentos científicos o justificarem.»;

2)

No artigo 46.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 121.o-A no que diz respeito a alterar o n.o 1, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico.»;

3)

No artigo 47.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 121.o-A a fim de completar a presente diretiva, especificando os princípios e diretrizes de boas práticas de fabrico dos medicamentos referidos no artigo 46.o, alínea f).»;

4)

O artigo 120.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 120.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 121.o-A no que diz respeito a alterar o anexo I, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico.»;

5)

No artigo 121.o, é suprimido o n.o 2-A;

6)

O artigo 121.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 121.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.o, n.o 1, no artigo 22.o-B, no artigo 23.o-B, no artigo 46.o-A, no artigo 47.o, no artigo 52.o-B, no artigo 54.o-A, e no artigo 120.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 14.o, n.o 1, no artigo 22.o-B, no artigo 23.o-B, no artigo 46.o-A, no artigo 47.o, no artigo 52.o-B, no artigo 54.o-A, e no artigo 120.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*56).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do artigo 22.o-B, do artigo 23.o-B, do artigo 46.o-A, do artigo 47.o, do artigo 52.o-B, do artigo 54.o-A, e do artigo 120.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*56)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4.   Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (59)

A fim de alcançar os objetivos da Diretiva 2002/32/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos I e II da referida diretiva de modo a adaptá-los ao progresso técnico e a completar essa diretiva com critérios de aceitabilidade para os processos de descontaminação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2002/32/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, n.o 2, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«2.   Deve decidir-se imediatamente se os anexos I e II devem ser alterados. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A no que diz respeito a alterar esses anexos.

Se, em caso dessas alterações, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 10.o-B.

Enquanto não for tomada uma decisão pela Comissão, o Estado-Membro pode manter em vigor as medidas aplicadas.»;

2)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A no que diz respeito a alterar os anexos I e II a fim de adaptá-los à evolução científica e técnica.

Se, em caso dessas alterações, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 10.o-B.»;

b)

No n.o 2, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A a fim de completar a presente diretiva, definindo critérios de aceitabilidade para os processos de descontaminação para além dos critérios previstos para os produtos destinados à alimentação animal que foram sujeitos a esses processos.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.os 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*57).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o-B

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*57)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 11.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

5.   Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (60)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar o referido regulamento quanto ao número e as designações dos painéis científicos, bem como a completar esse regulamento com o procedimento a aplicar pela Autoridade aos pedidos de parecer científico, com os critérios para a inclusão de institutos na lista de organismos competentes designados pelos Estados-Membros, e com as regras para a definição de requisitos de qualidade harmonizados e as regras financeiras aplicáveis a qualquer apoio financeiro.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 28.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 57.o-A no que diz respeito a alterar o disposto no primeiro parágrafo no que respeita ao número e as designações dos painéis científicos, em função da evolução científica e técnica, a pedido da Autoridade.»;

2)

O artigo 29.o, n.o 6, passa a ter a seguinte redação:

«6.   Tendo em vista a aplicação do presente artigo, a Comissão, após ter consultado a Autoridade, adota:

a)

Atos delegados, em conformidade com o artigo 57.o-A, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo o procedimento a aplicar pela Autoridade aos pedidos de parecer científico;

b)

Atos de execução que estabelecem as diretrizes para a avaliação científica de substâncias, produtos ou métodos sujeitos, nos termos da legislação da União, a um sistema de autorização prévia ou de inscrição numa lista positiva, em particular nos casos em que a legislação da União preveja, ou permita, a apresentação pelo requerente de um processo para esse efeito. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.»;

3)

No artigo 36.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 57.o-A a fim de completar o presente regulamento estabelecendo os critérios para a inclusão de institutos na lista de organismos competentes designados pelos Estados-Membros, as regras para a definição de requisitos de qualidade harmonizados e as regras financeiras aplicáveis a qualquer apoio financeiro.»;

4)

No capítulo V, o título da secção 1 passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO 1

EXERCÍCIO DA DELEGAÇÕES DE PODERES, COMITÉ E PROCESSO DE MEDIAÇÃO»;

5)

É inserido o seguinte artigo após o título da secção 1:

«Artigo 57.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 28.o, n.o 4, no artigo 29.o, n.o 6, e no artigo 36.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 28.o, n.o 4, no artigo 29.o, n.o 6, e no artigo 36.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*58).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 28.o, n.o 4, do artigo 29.o, n.o 6, e do artigo 36.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*58)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

6)

No artigo 58.o, é suprimido o n.o 3.

6.   Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (61)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar esse regulamento através do estabelecimento de um sistema de desenvolvimento e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1830/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Identificadores únicos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A a fim de completar o presente regulamento estabelecendo e adaptando um sistema de desenvolvimento e atribuição de identificadores únicos aos OGM, tendo em conta a evolução da situação nas instâncias internacionais.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*59).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*59)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 10.o, é suprimido o n.o 2;

4)

No artigo 13.o é suprimido o n.o 2.

7.   Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (62)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos I a IV do referido regulamento, de modo a adaptá-los ao progresso técnico e a completar esse regulamento com regras que permitam seguir procedimentos simplificados para a autorização de aditivos que tenham sido autorizados para utilização em géneros alimentícios. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o-A no que diz respeito a alterar o anexo IV a fim de adaptar as condições gerais de utilização aí definidas ao progresso tecnológico ou aos avanços científicos.»;

2)

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o-A no que diz respeito a alterar o anexo I a fim de adaptar as categorias de aditivos e os grupos funcionais em resultado do progresso tecnológico ou dos avanços científicos.»;

3)

No artigo 7.o, n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o-A a fim de completar o presente regulamento, especificando regras que permitam seguir procedimentos simplificados para a autorização de aditivos que tenham sido autorizados para utilização em géneros alimentícios.»;

4)

No artigo 16.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o-A a fim de alterar o anexo III por forma a ter em conta o progresso tecnológico e os avanços científicos.»;

5)

No artigo 21.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o-A no que diz respeito a alterar o anexo II.»;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 16.o, n.o 6, e no artigo 21.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 16.o, n.o 6, e no artigo 21.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*60).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do artigo 6.o, n.o 3, do artigo 7.o, n.o 5, do artigo 16.o, n.o 6, e do artigo 21.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*60)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

7)

No artigo 22.o, é suprimido o n.o 3.

8.   Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (63)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 2065/2003, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos do referido regulamento, após solicitação da autoridade com vista a obter a sua assistência científica e/ou técnica, e a completar esse regulamento com critérios de qualidade para os métodos analíticos validados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2065/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o-A a fim de completar o presente regulamento estabelecendo os critérios de qualidade para os métodos analíticos validados a que se refere o anexo II, ponto 4, inclusive para as substâncias a medir. Esses atos delegados devem ter em conta os dados científicos disponíveis.»;

2)

No artigo 18.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o-A no que diz respeito a alterar os anexos após solicitação da autoridade com vista a obter a sua assistência científica e/ou técnica.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 17.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*61).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.o, n.o 3, e do artigo 18.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*61)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 19.o, é suprimido o n.o 3.

9.   Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (64)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 853/2004, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito a alterar os anexos II e III do referido regulamento e a completar esse regulamento no que diz respeito à utilização de substâncias além de água potável para remoção de qualquer eventual contaminação da superfície dos produtos de origem animal, no que diz respeito a alterações das garantias especiais relativas à colocação de determinados géneros alimentícios de origem animal nos mercados da Suécia e da Finlândia e no que diz respeito a derrogações dos anexos II e III desse regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os operadores das empresas do setor alimentar não podem utilizar nenhuma substância além de água potável – ou, quando o Regulamento (CE) n.o 852/2004 ou o presente regulamento permitam a sua utilização, água limpa – para removerem qualquer eventual contaminação da superfície dos produtos de origem animal, exceto se a utilização dessa substância tiver sido aprovada pela Comissão. Para esse efeito, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A a fim de completar o presente regulamento. Os operadores do setor alimentar devem igualmente observar todas as condições de utilização que possam ser aprovadas segundo o mesmo procedimento. A utilização de uma substância aprovada não afeta a obrigação de o operador do setor alimentar cumprir os requisitos do presente regulamento.»;

2)

No artigo 8.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A no que diz respeito a alterar os n.os 1 e 2 do presente artigo a fim de atualizar os requisitos estabelecidos nesses números, tendo em conta as alterações nos programas de controlo dos Estados-Membros ou a definição de critérios microbiológicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004.»;

3)

É suprimido o artigo 9.o;

4)

No artigo 10.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A no que diz respeito a alterar os anexos II e III. As alterações têm por objetivo assegurar e facilitar a concretização dos objetivos do presente regulamento, tendo em conta os fatores de risco relevantes, e devem ser justificadas com base:

a)

Na experiência adquirida pelos operadores das empresas do setor alimentar e/ou autoridades competentes, nomeadamente com a implementação de sistemas baseados no HACCP nos termos do artigo 5.o;

b)

Na experiência adquirida pela Comissão, nomeadamente nos resultados das suas auditorias;

c)

No progresso tecnológico e nas suas consequências práticas, bem como nas expectativas dos consumidores relativamente à composição dos alimentos;

d)

Nos pareceres científicos, em especial novas avaliações dos riscos;

e)

Nos critérios microbiológicos e de temperatura relativos aos géneros alimentícios.

f)

Nas alterações dos padrões de consumo.

As alterações referidas no primeiro parágrafo entendem-se como respeitantes:

a)

Aos requisitos em matéria de marcação de identificação dos produtos de origem animal;

b)

Aos objetivos dos procedimentos baseados nos princípios HACCP;

c)

Aos requisitos em matéria de informações sobre a cadeia alimentar;

d)

Aos requisitos de higiene específicos para as instalações, incluindo os meios de transporte, em que os produtos de origem animal são produzidos, manuseados, transformados, armazenados ou distribuídos;

e)

Aos requisitos de higiene específicos para as operações que envolvam a produção, manuseamento, transformação, armazenamento, transporte ou distribuição de produtos de origem animal;

f)

À previsão de regras para o transporte de carne não refrigerada;

g)

Ao estabelecimento de normas ou controlos sanitários, sempre que existam dados científicos que indiquem a sua necessidade para a proteção da saúde pública;

h)

A tornar o âmbito do capítulo IX da secção VII do anexo III extensivo a outros moluscos bivalves vivos para além dos pectinídeos;

i)

À especificação de critérios para determinar quando os dados epidemiológicos indicam que um pesqueiro não representa um risco sanitário quanto à presença de parasitas e, por conseguinte, quando a autoridade competente poderá autorizar os operadores das empresas do setor alimentar a não congelar produtos da pesca nos termos do anexo III, secção VIII, capítulo III, parte D;

j)

Ao estabelecimento de normas sanitárias adicionais para moluscos bivalves vivos, em cooperação com o laboratório de referência da União competente, incluindo:

i)

os valores-limite e os métodos de análise para outras biotoxinas marinhas,

ii)

as técnicas para a pesquisa de vírus e normas virológicas, e

iii)

os planos de amostragem e os métodos e tolerâncias analíticas a aplicar para verificação da observância das normas sanitárias.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A a fim de completar o presente regulamento mediante a concessão de derrogações ao disposto nos anexos II e III, tendo em conta os fatores de risco relevantes, e desde que essas derrogações não afetem a concretização dos seguintes objetivos do presente regulamento:

a)

facilitar o cumprimento, por parte das pequenas empresas, dos requisitos estabelecidos nos anexos,

b)

permitir que continuem a ser utilizados métodos tradicionais em qualquer das fases da produção, transformação ou distribuição de géneros alimentícios,

c)

dar resposta às necessidades das empresas do setor alimentar situadas em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais,

d)

facilitar o trabalho de estabelecimentos que produzem matérias-primas destinadas à produção de produtos alimentares altamente refinados e que tenham sido submetidos a um tratamento que garanta a sua segurança.»;

5)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo da aplicabilidade geral do artigo 9.o e do artigo 10.o, n.o 1, a Comissão pode aprovar as seguintes medidas, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.»;

b)

São suprimidos os n.os 1, 5, 6, 7 e 8.

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), e no artigo 10.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), e no artigo 10.o, n.os 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*62).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 3, alínea a), e do artigo 10.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*62)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

7)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3.

10.   Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (65)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 183/2005, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos I, II, e III do referido regulamento, de modo a adaptá-los ao progresso técnico, e a completar esse regulamento através da definição de critérios e objetivos microbiológicos específicos, mediante a exigência de aprovação de estabelecimentos do setor dos alimentos para animais, e através da concessão de derrogações ao disposto nos anexos I, II e III desse regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 183/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-A a fim de completar o presente regulamento mediante a definição dos critérios e objetivos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).»;

2)

No artigo 10.o, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)

A aprovação é exigida por um regulamento delegado, que a Comissão está habilitada a adotar nos termos do artigo 30.o-A a fim de completar o presente regulamento.»;

3)

No artigo 27.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-A no que diz respeito a alterar os anexos I, II e III.»;

4)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Derrogações ao disposto nos anexos I, II e III

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-A a fim de completar o presente regulamento mediante a concessão de derrogações ao disposto nos anexos I, II e III, por razões específicas, desde que essas derrogações não afetem a concretização dos objetivos do presente regulamento.»;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 30.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 10.o, ponto 3, no artigo 27.o e no artigo 28.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 10.o, ponto 3, no artigo 27.o e no artigo 28.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*63).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do artigo 10.o, ponto 3, e dos artigos 27.o e 28.° só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*63)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

6)

No artigo 31.o, é suprimido o n.o 3.

11.   Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (66)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1394/2007, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos do referido regulamento para os adaptar ao progresso técnico e científico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 25.o-A no que diz respeito a alterar os anexos a fim de adaptá-los ao progresso técnico e científico, após consulta da Agência.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 24.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 24.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*64).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 24.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*64)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 26.o, é suprimido o n.o 3.

12.   Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (67)

A fim de criar um quadro de ação a nível da União para uma utilização sustentável dos pesticidas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito a alterar os anexos I a IV da Diretiva 2009/128/CE, de modo a ter em conta o progresso científico e técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/128/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o-A no que diz respeito a alterar o anexo I, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico.»;

2)

No artigo 8.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o-A no que diz respeito a alterar o anexo II, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico.»;

3)

No artigo 14.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o-A no que diz respeito a alterar o anexo III, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico.»;

4)

No artigo 15.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o-A no que diz respeito a alterar o anexo IV, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico.»;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 7, no artigo 14.o, n.o 4, e no artigo 15.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 7, no artigo 14.o, n.o 4, e no artigo 15.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*65).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do artigo 8.o, n.o 7, do artigo 14.o, n.o 4, e do artigo 15.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*65)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

6)

No artigo 21.o, é suprimido o n.o 2.

XI.   FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (68)

Nos termos do artigo 15.o da Decisão n.o 70/2008/CE, a Comissão fica habilitada a prorrogar certos prazos, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho (69). Essa habilitação nunca foi exercida e já não é necessária. Por conseguinte, não é necessário atribuir quaisquer poderes à Comissão. Ao invés, a habilitação prevista na Decisão n.o 70/2008/CE deverá ser revogada e os artigos 15.o e 16.° dessa decisão deverão ser suprimidos.

Por conseguinte, os artigos 15.o e 16.° da Decisão 70/2008/CE são suprimidos.


(*1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*2)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*3)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*4)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*6)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*8)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*13)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*14)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*15)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*16)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*17)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*18)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*19)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*20)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*21)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*22)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*23)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*24)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*25)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*26)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*27)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*28)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*29)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».

(*30)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*31)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*32)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*33)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*34)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*35)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*36)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).»;

(*37)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*38)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*39)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*40)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*41)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*42)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*43)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*44)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*45)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*46)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*47)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*48)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*49)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*51)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1

(*52)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).»;

(*53)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*54)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*55)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*56)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*57)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*58)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*59)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*60)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*61)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*62)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*63)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*64)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*65)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;»


(1)  JO L 113 de 30.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 172 de 2.7.2008, p. 15.

(3)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

(4)  JO L 393 de 30.12.1989, p. 1.

(5)  Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1).

(6)  JO L 393 de 30.12.1989, p. 18.

(7)  JO L 156 de 21.6.1990, p. 9.

(8)  JO L 156 de 21.6.1990, p. 14.

(9)  JO L 113 de 30.4.1992, p. 19.

(10)  JO L 245 de 26.8.1992, p. 6.

(11)  JO L 245 de 26.8.1992, p. 23.

(12)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 12.

(13)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(14)  JO L 177 de 6.7.2002, p. 13.

(15)  JO L 42 de 15.2.2003, p. 38.

(16)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.

(17)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 38.

(18)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 28.

(19)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 46.

(20)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 24.

(21)  JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.

(22)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.

(23)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.

(24)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(25)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 36.

(26)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(27)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 65.

(28)  JO L 46 de 21.2.1976, p. 1.

(29)  JO L 162 de 3.7.2000, p. 1.

(30)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 28.

(31)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(32)  JO L 106 de 28.4.2009, p. 7.

(33)  JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.

(34)  JO L 35 de 4.2.2009, p. 32.

(35)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.

(36)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(37)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

(38)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.

(39)  JO L 249 de 17.10.1995, p. 35.

(40)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(41)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

(42)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(43)  JO L 123 de 17.5.2003, p. 22.

(44)  JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.

(45)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 1.

(46)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 19.

(47)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 152.

(48)  JO L 310 de 25.11.2005, p. 28.

(49)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(50)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 1.

(51)  JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.

(52)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 47.

(53)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

(*50)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

(54)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 24.

(55)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).

(56)  JO L 18 de 22.1.2000, p. 1.

(57)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(58)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(59)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(60)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(61)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(62)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(63)  JO L 309 de 26.11.2003, p. 1.

(64)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(65)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.

(66)  JO L 324 de 10.12.2007, p. 121.

(67)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

(68)  JO L 23 de 26.1.2008, p. 21.

(69)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).