ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 303

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
28 de novembro de 2018


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda

1

 

*

Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

39

 

*

Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia ( 1 )

59

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado

69

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

28.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1805 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2018

relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União estabeleceu como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

(2)

A cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais, que é geralmente referido, desde o Conselho Europeu de Tampere, reunido em 15 e 16 de outubro de 1999, como pedra angular da cooperação judiciária em matéria penal na União.

(3)

A apreensão e a perda dos instrumentos e produtos do crime constituem um dos meios mais eficazes de luta contra a criminalidade. A União está empenhada em assegurar uma maior eficácia na identificação, perda e reutilização de bens de origem criminosa, em conformidade com o «Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos» (2).

(4)

Tendo em conta a frequente natureza transnacional da criminalidade, é fundamental assegurar a eficácia da cooperação transfronteiriça para apreender e declarar perdidos os instrumentos e os produtos do crime.

(5)

O atual regime jurídico da União em matéria de reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e das decisões de perda é composto pelas Decisões-Quadro 2003/577/JAI (3) e 2006/783/JAI (4) do Conselho.

(6)

Os relatórios de execução da Comissão relativos às Decisões-Quadro 2003/577/JAI e 2006/783/JAI revelam que o atual regime de reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e das decisões de perda não é inteiramente eficaz. Essas decisões-quadro não foram transpostas e aplicadas de modo uniforme nos Estados-Membros, o que levou a um reconhecimento mútuo insuficiente e a uma cooperação transfronteiriça aquém do que seria de desejar.

(7)

O quadro jurídico da União em matéria de reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e das decisões de perda não acompanhou a recente evolução legislativa aos níveis da União e nacional. Mais especificamente, a Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece regras mínimas comuns para a apreensão e a perda de bens. Estas regras mínimas dizem respeito à perda de instrumentos e produtos do crime, inclusive em caso de doença ou fuga do suspeito ou arguido, no âmbito de um processo penal já instaurado por infração penal, à perda alargada e à perda de bens de terceiros. Essas regras mínimas aplicam-se também à apreensão de bens tendo em vista uma eventual perda posterior. Os tipos de decisões de apreensão e de decisões de perda abrangidos por essa diretiva deverão ser igualmente abrangidos pelo quadro jurídico em matéria de reconhecimento mútuo.

(8)

Aquando da adoção da Diretiva 2014/42/UE, o Parlamento Europeu e o Conselho salientaram, numa declaração, que a eficácia de um sistema de apreensão e perda na União estava intrinsecamente ligada ao bom funcionamento do reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e das decisões de perda. Considerando a necessidade de criar um sistema geral de apreensão e de perda dos instrumentos e dos produtos do crime na União, o Parlamento Europeu e o Conselho solicitaram à Comissão a apresentação de uma proposta legislativa sobre o reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e das decisões de perda.

(9)

Na sua comunicação de 28 de abril de 2015, intitulada «Agenda Europeia para a Segurança», a Comissão considerou que a cooperação judiciária em matéria penal assenta em instrumentos transfronteiriços eficazes e que o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal é um elemento essencial no quadro da segurança. A Comissão recordou igualmente a necessidade de melhorar o reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e das decisões de perda.

(10)

Na sua comunicação de 2 de fevereiro de 2016 sobre um «Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo», a Comissão sublinhou a necessidade de assegurar que os criminosos que financiam o terrorismo sejam privados dos seus bens. A Comissão declarou que a fim de impedir as atividades da criminalidade organizada que financiam o terrorismo, é essencial privar os criminosos dos produtos do crime. Para este efeito, a Comissão declarou que é necessário assegurar que todos os tipos de decisões de apreensão e de decisões de perda sejam executadas na maior medida possível em toda a União, mediante a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.

(11)

A fim de garantir a eficácia do reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e das decisões de perda, as regras relativas ao reconhecimento e à execução destas decisões deverão ser estabelecidas por um ato jurídico da União juridicamente vinculativo e diretamente aplicável.

(12)

Importa facilitar o reconhecimento mútuo e a execução das decisões de apreensão e das decisões de perda estabelecendo regras que obriguem os Estados-Membros a reconhecer sem mais formalidades as decisões de apreensão e as decisões de perda emitidas por outro Estado-Membro no âmbito de processos em matéria penal e a executá-las no seu território.

(13)

O presente regulamento deverá ser aplicável a todas as decisões de apreensão e a todas as decisões de perda emitidas no âmbito de processos em matéria penal. «Processos em matéria penal» é um conceito autónomo do direito da União interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, não obstante a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. O termo deverá, portanto, abranger todos os tipos de decisões de apreensão e de decisões de perda emitidas na sequência de um processo relativo a uma infração penal, não se limitando a incluir as decisões abrangidas pela Diretiva 2014/42/UE. O termo deverá abranger também outros tipos de decisões proferidas sem uma condenação definitiva. Mesmo que tais decisões não existam no ordenamento jurídico de um Estado-Membro, o Estado-Membro em causa deverá poder reconhecer e executar a decisão emitida por outro Estado-Membro. Os processos em matéria penal podem também incluir as investigações criminais da polícia ou de outras autoridades de aplicação da lei. As decisões de apreensão e as decisões de perda emitidas no âmbito de processos em matéria civil ou administrativa deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(14)

O presente regulamento deverá abranger as decisões de apreensão e as decisões de perda relacionadas com as infrações penais abrangidas pela Diretiva 2014/42/UE, bem como as decisões de apreensão e as decisões de perda relativas a outras infrações penais. Por conseguinte, as infrações penais abrangidas pelo presente regulamento não deverão ficar limitadas aos crimes particularmente graves que tenham uma dimensão transfronteiriça, porquanto o artigo 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) não impõe tal limitação às medidas que preveem regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal.

(15)

A cooperação entre Estados-Membros, que se baseia no princípio do reconhecimento mútuo e da execução imediata das decisões judiciais, pressupõe a confiança em que as decisões a reconhecer e a executar sejam sempre tomadas em conformidade com os princípios da legalidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade. Esta cooperação pressupõe também que sejam preservados os direitos das pessoas que são afetadas por uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda. Tais pessoas afetadas, que podem ser pessoas singulares ou coletivas, deverão incluir a pessoa contra quem foi emitida uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda, ou a pessoa que é proprietária dos bens abrangidos pela referida decisão, assim como quaisquer terceiros cujos direitos relacionados com esses bens sejam diretamente prejudicados pela referida decisão, incluindo os terceiros de boa-fé. O direito do Estado de execução servirá de base para determinar se tais terceiros são diretamente afetados por uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda.

(16)

O presente regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia (TUE).

(17)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais («CEDH»). Tal inclui o princípio da proibição de qualquer discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça ou origem étnica, religião, orientação sexual, nacionalidade, língua, opinião política, ou deficiência. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios.

(18)

Os direitos processuais estabelecidos nas Diretivas 2010/64/UE (6), 2012/13/UE (7), 2013/48/UE (8), (UE) 2016/343 (9), (UE) 2016/800 (10) e (UE) 2016/1919 (11) do Parlamento Europeu e do Conselho deverão ser aplicáveis, no âmbito de aplicação dessas diretivas, aos processos penais abrangidos pelo presente regulamento no que se refere aos Estados-Membros vinculados às mesmas. Em todo o caso, as salvaguardas constantes da Carta deverão ser aplicáveis a todos os processos abrangidos pelo presente regulamento. Mais especificamente, as salvaguardas essenciais dos processos penais estabelecidas na Carta deverão ser aplicáveis aos processos em matéria penal abrangidos pelo presente regulamento que não são processos penais.

(19)

Os direitos fundamentais deverão ser respeitados, ainda que as regras relativas à transmissão, reconhecimento e execução de decisões de apreensão e de decisões de perda devam assegurar a eficiência do processo de recuperação de bens de origem criminosa.

(20)

Para determinar se existe dupla criminalização, a autoridade competente do Estado de execução deverá verificar se os elementos factuais subjacentes à infração penal em causa, constantes da certidão de apreensão ou da certidão de perda enviada pela autoridade competente do Estado de emissão seriam também, enquanto tais, sujeitas a sanção penal no Estado de execução, caso estivessem presentes nesse Estado no momento da decisão de reconhecimento da decisão de congelamento ou da decisão de perda.

(21)

Ao emitir uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda, a autoridade de emissão deverá velar pelo respeito dos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Nos termos do presente regulamento, uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda só deverá ser emitida e transmitida a uma autoridade de execução noutro Estado-Membro caso possa ter sido emitida e utilizada num só processo nacional similar. A autoridade de emissão deverá ser responsável por avaliar, caso a caso, a necessidade e a proporcionalidade de tais decisões, dado que o reconhecimento e a execução das decisões de apreensão e das decisões de perda não deverão ser recusados por outros motivos para além dos previstos no presente regulamento.

(22)

Em certos casos, uma decisão de apreensão pode ser emitida por uma autoridade, designada pelo Estado de emissão, competente em matéria penal para emitir ou executar a decisão de apreensão nos termos do direito nacional, que não seja um juiz, um tribunal ou um magistrado do Ministério Público. Nesses casos, a decisão de apreensão deverá ser validada por um juiz, por um tribunal ou por um magistrado do Ministério Público, antes de ser transmitida à autoridade de execução.

(23)

Os Estados-Membros deverão poder apresentar uma declaração que indique que quando uma certidão de apreensão ou uma certidão de perda lhes é transmitida com vista ao reconhecimento e execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda, a autoridade de emissão deverá transmitir, juntamente com a certidão de apreensão ou a certidão de perda, o original da decisão de apreensão ou da decisão de perda ou uma cópia autenticada da mesma. Os Estados-Membros deverão informar a Comissão sempre que apresentem ou retirem tal declaração. A Comissão deverá disponibilizar essas informações a todos os Estados-Membros e à Rede Judiciária Europeia (RJE) criada pela Decisão 2008/976/JAI do Conselho (12). A RJE deverá disponibilizar essas informações no sítio Web referido nessa decisão.

(24)

A autoridade de emissão deverá transmitir uma certidão de apreensão ou uma certidão de perda, juntamente com a decisão de apreensão ou com a decisão de perda, se for caso disso, diretamente à autoridade de execução ou, se aplicável, à autoridade central do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito em condições que permitam à autoridade de execução determinar a autenticidade da certidão ou da decisão, nomeadamente por correio registado ou por correio eletrónico protegido. A autoridade de emissão deverá poder recorrer a todos os meios de transmissão pertinentes, nomeadamente o sistema de telecomunicações seguro da RJE, a Eurojust, ou outros canais utilizados pelas autoridades judiciárias.

(25)

Sempre que a autoridade de emissão tenha motivos razoáveis para crer que a pessoa contra a qual a decisão de apreensão ou de perda relativa a um montante em dinheiro foi emitida possui bens ou rendimentos num Estado-Membro, deverá transmitir a certidão de apreensão ou a certidão de perda relativa à decisão desse Estado-Membro. Nesta base, a certidão pode, por exemplo, ser transmitida ao Estado-Membro no qual a pessoa singular contra a qual a decisão foi emitida resida ou, se essa pessoa não tiver endereço permanente, onde tenha residência habitual. Caso a decisão seja emitida contra uma pessoa coletiva, a certidão pode ser transmitida ao Estado-Membro onde a pessoa coletiva tem domicílio.

(26)

Tendo em vista a transmissão e a receção administrativas das certidões relativas às decisões de apreensão e às decisões de perda, os Estados-Membros deverão poder designar uma ou mais autoridades centrais, se tal for necessário devido à estrutura dos seus ordenamentos jurídicos internos. Essas autoridades centrais podem também dar apoio administrativo, assumir um papel de coordenação e prestar assistência na recolha de estatísticas, facilitando e promovendo assim o reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e das decisões de perda.

(27)

Se uma certidão de perda que diga respeito a uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro for transmitida a vários Estados de execução, o Estado de emissão deverá procurar evitar que sejam declarados perdidos mais bens do que o necessário, e que o valor total obtido da execução da decisão não exceda o montante máximo nela especificado. Para o efeito, a autoridade de emissão deverá, nomeadamente, indicar na certidão de perda o valor dos ativos, caso seja conhecido, em cada Estado de execução, de modo que as autoridades de execução o possam ter em conta, manter os contactos e o diálogo necessários com as autoridades de execução sobre os bens a confiscar e informar imediatamente a autoridade ou as autoridades de execução pertinentes caso considere que existe um risco de a perda exceder o montante máximo. Se adequado, a Eurojust poderá exercer um papel de coordenação, no âmbito das suas competências, para evitar uma perda excessiva.

(28)

Os Estados-Membros deverão ser incentivados a apresentar uma declaração indicando que, enquanto Estados de execução, aceitam certidões de apreensão, certidões de perda, ou ambas, numa língua ou em várias línguas oficiais da União que não a sua.

(29)

A autoridade de execução deverá reconhecer decisões de apreensão ou decisões de perda e tomar as medidas necessárias para a sua execução. A decisão de reconhecimento e execução da decisão de apreensão ou da decisão de perda deverá ser tomada e a apreensão ou a perda deverá processar-se com a mesma rapidez e prioridade que em processos nacionais similares. Deverão ser estabelecidos prazos, calculados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (13), para garantir a rapidez e a eficiência do reconhecimento da decisão de apreensão ou da decisão de perda e a rapidez e a eficiência da sua execução. No que diz respeito às decisões de apreensão, a autoridade de execução deverá começar a tomar as medidas concretas necessárias para a execução dessas decisões o mais tardar 48 horas após ter sido tomada a decisão de reconhecimento e execução da decisão de apreensão.

(30)

Na execução de uma decisão de apreensão, a autoridade de emissão e a autoridade de execução deverão ter na devida conta a confidencialidade da investigação. Mais concretamente, a autoridade de execução deverá garantir a confidencialidade dos factos e do conteúdo da decisão de apreensão. Tal não prejudica a obrigação de informar as pessoas afetadas da execução de uma decisão de apreensão nos termos do presente regulamento.

(31)

O reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda não deverão ser recusados por outros motivos que não os previstos no presente regulamento. O presente regulamento deverá permitir que a autoridade de execução não reconheça ou não execute decisões de perda com base no princípio ne bis in idem, com base nos direitos das pessoas afetadas ou com base no direito de comparecer em julgamento.

(32)

O presente regulamento deverá permitir que as autoridades de execução não reconheçam ou não executem decisões de perda nos casos em que a pessoa contra quem a decisão de perda foi emitida não compareça pessoalmente no julgamento que conduziu a uma decisão de perda associada a uma decisão definitiva. Tal só deverá constituir motivo de não reconhecimento ou de não execução nos casos em que os julgamentos conduzam a decisões de perda associadas a uma condenação definitiva, e não quando os processos conduzam a decisões de perda sem condenação. No entanto, para que tal motivo seja aplicável, deverão ser realizadas uma ou mais audiências. O motivo não deverá ser aplicável caso as regras processuais nacionais pertinentes não prevejam uma audiência. Essas regras processuais nacionais deverão cumprir as normas da Carta e da CEDH, nomeadamente no que se refere ao direito a um processo equitativo. Este é o caso, por exemplo, em que se trata de uma tramitação processual simplificada conduzida, unicamente ou em parte, na sequência de um processo escrito ou de um processo que não prevê a realização de audiência.

(33)

Deverá ser possível, em circunstâncias excecionais, não reconhecer ou executar uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda se tal reconhecimento ou execução for suscetível de impedir o Estado de execução de aplicar as suas regras constitucionais em matéria de liberdade de imprensa ou liberdade de expressão noutros média.

(34)

A criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União baseia-se na confiança mútua e na presunção de que os outros Estados-Membros cumprem o direito da União e, em particular, respeitam os direitos fundamentais. Contudo, em situações excecionais, se houver motivos sérios para crer que, com base em elementos precisos e objetivos, a execução da decisão de apreensão ou da decisão de perda, nas circunstâncias especiais do processo, implicaria uma violação manifesta de um direito fundamental relevante consignado na Carta, a autoridade de execução deverá poder decidir não reconhecer ou não executar a decisão em causa. Os direitos fundamentais que deverão ser relevantes neste contexto são, em particular, o direito a um recurso efetivo, o direito a um julgamento equitativo e o direito de defesa. O direito de propriedade não deverá, em princípio, ser relevante, uma vez que a apreensão e a perda de bens implicam necessariamente uma ingerência no direito de propriedade de uma pessoa e que as necessárias salvaguardas a este respeito já estão previstas no direito da União, inclusive no presente regulamento.

(35)

Antes de decidir não reconhecer ou não executar uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda com base em qualquer motivo de não reconhecimento ou de não execução, a autoridade de execução deverá consultar a autoridade de emissão para obter todas as informações suplementares necessárias.

(36)

Ao analisar um pedido apresentado pela autoridade de execução no sentido de limitar a duração do período de apreensão dos bens, a autoridade de emissão deverá ter em conta todas as circunstâncias do processo, nomeadamente a possibilidade de a continuidade da decisão de apreensão provocar danos injustificados no Estado de execução. Incentiva-se a autoridade de execução a consultar a autoridade de emissão sobre a questão antes de apresentar um pedido formal.

(37)

A autoridade de emissão deverá informar a autoridade de execução se a autoridade do Estado de emissão receber qualquer montante em dinheiro pago relacionado com a decisão de perda, no pressuposto de que o Estado de execução só deverá de ser informado caso o montante pago relacionado com a decisão tenha impacto sobre o montante em dívida que deve ser declarado perdido nos termos da decisão.

(38)

A autoridade de execução deverá ter a possibilidade de adiar a execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda, designadamente se essa execução puder prejudicar uma investigação criminal em curso. Assim que deixe de existir um motivo para o adiamento, a autoridade de execução deverá tomar as medidas necessárias para executar a decisão.

(39)

Após a execução de uma decisão de apreensão, e na sequência da decisão de reconhecer e executar uma decisão de perda, a autoridade de execução deverá, na medida do possível, informar de tal execução ou decisão as pessoas por ela afetadas das quais tenha conhecimento. Para esse efeito, a autoridade de execução deverá fazer todos os esforços razoáveis para identificar quem são as pessoas afetadas, verificar o modo de as contactar e informá-las da execução da decisão de apreensão ou da decisão de reconhecer e executar uma decisão de perda. Ao cumprir esta obrigação, a autoridade de execução poderá solicitar a assistência da autoridade de emissão, por exemplo no caso de as pessoas afetadas residirem no Estado de emissão. A obrigação imposta à autoridade de execução nos termos do presente regulamento de informar as pessoas afetadas não prejudica qualquer obrigação da autoridade de emissão de informar as pessoas nos termos do direito do Estado de emissão, como, por exemplo, no que se refere à emissão de uma decisão de apreensão ou às vias de recurso existentes nos termos do direito do Estado de emissão.

(40)

A autoridade de emissão deverá ser notificada sem demora da impossibilidade de executar uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda. Tal impossibilidade poderá dever-se ao facto de os bens já terem sido declarados perdidos, de terem desaparecido, de terem sido destruídos, ou de não se encontrarem no local indicado pela autoridade de emissão ou de a localização dos bens não ter sido indicada de forma suficientemente precisa, apesar de consultas entre a autoridade de execução e a autoridade de emissão. Nessas circunstâncias, a autoridade de execução deverá deixar de ser obrigada a executar a decisão. Contudo, em conformidade com o presente regulamento, se a autoridade de execução obtiver posteriormente informações que lhe permitam localizar os bens, deverá poder executar a decisão sem que tenha de ser transmitida nova certidão.

(41)

Caso o direito do Estado de execução torne a execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda juridicamente impossível, a autoridade de execução deverá contactar a autoridade de emissão para debater a situação e encontrar uma solução. Tal solução pode passar pela retirada da decisão em causa por parte da autoridade de emissão.

(42)

Logo que a execução de uma decisão de perda estiver concluída, a autoridade de execução deverá informar a autoridade de emissão dos resultados da execução. Sempre que possível na prática, a autoridade de execução deverá, nesse momento, informar também a autoridade de emissão dos bens ou do montante em dinheiro que já foram declarados perdidos e de outras informações que considere pertinentes.

(43)

A execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda deverá reger-se pelo direito do Estado-Membro de execução e a decisão sobre as modalidades de execução deverá ser da competência exclusiva das autoridades desse Estado. Se for caso disso, a autoridade de emissão e a autoridade de execução deverão poder solicitar a assistência da Eurojust ou da RJE, no âmbito das suas competências, no que respeita a assuntos relacionados com a execução de decisões de apreensão e decisões de perda.

(44)

O correto funcionamento do presente regulamento pressupõe uma estreita comunicação entre as autoridades nacionais competentes envolvidas, em especial em caso de execução simultânea de uma decisão de perda em vários Estados-Membros. Por conseguinte, as autoridades nacionais competentes deverão consultar-se mutuamente sempre que necessário, diretamente ou, se for caso disso, através da Eurojust ou da RJE.

(45)

O direito das vítimas à indemnização e à restituição não deverá ser prejudicado nos processos transfronteiriços. As regras relativas à afetação de bens apreendidos ou declarados perdidos deverão dar prioridade à indemnização e à restituição dos bens às vítimas. O conceito de «vítima» deverá ser interpretado nos termos do direito do Estado de emissão, que deverá poder prever igualmente que uma pessoa coletiva possa ser vítima para efeitos do presente regulamento. O presente regulamento não deverá prejudicar as regras em matéria de indemnização e de restituição dos bens às vítimas no âmbito de um processo nacional.

(46)

Caso receba informações sobre uma decisão de restituição à vítima dos bens apreendidos, emitida pela autoridade de emissão ou por outra autoridade competente do Estado de emissão, a autoridade de execução deverá tomar as medidas necessárias para assegurar que os bens em causa são apreendidos e restituídos à vítima logo que possível. A autoridade de execução deverá poder transferir os bens para o Estado de emissão, para que este possa restituí-los à vítima, ou poderá transferi-los diretamente para a vítima, sob reserva do consentimento do Estado de emissão. A obrigação de restituir bens apreendidos à vítima deverá estar sujeita a três condições, designadamente, o direito da vítima aos bens não deverá ser objeto de impugnação, ou seja, admite-se que a vítima é o seu legítimo proprietário e que não há nenhuma reclamação séria que ponha isso em causa; os bens não deverão constituir elementos de prova em processo penal no Estado de execução; e os direitos das pessoas afetadas, nomeadamente os direitos de terceiros de boa-fé, não deverão ser prejudicados. A autoridade de execução deverá restituir os bens apreendidos à vítima apenas se estas condições estiverem preenchidas. Caso a autoridade de execução considere que estas condições não foram cumpridas, deverá consultar a autoridade de emissão, nomeadamente para solicitar informações adicionais ou para debater a situação a fim de encontrar uma solução. Caso não possa ser encontrada uma solução, a autoridade de execução deverá poder decidir não restituir à vítima os bens apreendidos.

(47)

Cada Estado-Membro deverá considerar a possibilidade de criação de um gabinete nacional centralizado responsável pela gestão dos bens apreendidos, tendo em conta uma eventual perda posterior, bem como pela gestão dos bens declarados perdidos. Pode ser dada prioridade à afetação dos bens apreendidos e dos bens declarados perdidos a projetos em matéria de aplicação da lei e prevenção da criminalidade organizada, bem como a outros projetos de interesse público e de utilidade social.

(48)

Cada Estado-Membro deverá considerar a criação de um fundo nacional para garantir a indemnização adequada das vítimas da criminalidade, tais como as famílias dos agentes de polícia e dos funcionários públicos mortos ou permanentemente incapacitados no exercício das suas funções. Os Estados-Membros podem destinar uma parte dos ativos declarados perdidos para esse efeito.

(49)

Os Estados-Membros não poderão reclamar uns dos outros indemnização das despesas resultantes da aplicação do presente regulamento. No entanto, caso o Estado de execução tenha incorrido em despesas elevadas ou excecionais, por exemplo pelo facto de os bens terem estado apreendidos durante um período de tempo considerável, a autoridade de emissão deverá considerar qualquer proposta da autoridade de execução no sentido da partilha dessas despesas.

(50)

A fim de permitir a resolução, no futuro, dos problemas identificados relativos ao conteúdo das certidões constante dos anexos do presente regulamento, tão rapidamente quanto possível, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações dessas certidões. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (14). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(51)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente o reconhecimento mútuo e a execução das decisões de apreensão e das decisões de perda, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(52)

No que respeita à apreensão de elementos de prova, as disposições da Decisão-Quadro 2003/577/JAI foram já substituídas pela Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), para os Estados-Membros vinculados por esta diretiva. No que respeita à apreensão de bens, as disposições da Decisão-Quadro 2003/577/JAI deverão ser substituídas pelo presente regulamento para os Estados-Membros por ele vinculados. O presente regulamento deverá também substituir a Decisão-Quadro 2006/783/JAI para os Estados-Membros por ele vinculados. As disposições da Decisão-Quadro 2003/577/JAI, bem como as disposições da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, deverão por conseguinte continuar a aplicar-se não só entre os Estados-Membros não vinculados pelo presente regulamento, mas também entre os Estados-Membros não vinculados pelo presente regulamento e os Estados-Membros por ele vinculados.

(53)

A forma jurídica do presente ato não deverá constituir um precedente para futuros atos legislativos da União no domínio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal. A escolha da forma jurídica de futuros atos legislativos da União deverá ser cuidadosamente avaliada numa base casuística, tendo em conta, entre outros fatores, a eficácia do ato legislativo e os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.

(54)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os seus gabinetes de recuperação de bens cooperam entre si para facilitar a deteção e identificação de produtos e outros bens relacionados com o crime que possam vir a ser objeto de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda, nos termos da Decisão 2007/845/JAI do Conselho (16).

(55)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(56)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(57)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFU Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhece e executa no seu território uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda emitida por outro Estado-Membro no âmbito de processos em matéria penal.

2.   O presente regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeito pelos direitos e princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia.

3.   Ao emitir uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda, a autoridade de emissão deve assegurar o respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

4.   O presente regulamento não se aplica a decisões de apreensão e decisões de perda emitidas no âmbito de processos em matéria civil ou administrativa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Decisão de apreensão», uma decisão emitida ou validada por uma autoridade de emissão para impedir a destruição, transformação, retirada, transferência ou afetação de bens tendo em vista a perda;

2)

«Decisão de perda», uma sanção ou medida de caráter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma infração penal, que conduza à privação definitiva de bens de uma pessoa singular ou coletiva;

3)

«Bens», os ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos legais ou atos comprovativos da propriedade desses ativos ou direitos com eles relacionados, que a autoridade de emissão considere que:

a)

Constituem o produto de uma infração penal ou correspondem, no todo ou apenas em parte, ao valor desse produto;

b)

Constituem os instrumentos dessa infração penal ou correspondem ao valor desses instrumentos;

c)

São passíveis de perda mediante a aplicação no Estado de emissão de um dos poderes de perda previstos na Diretiva 2014/42/UE; ou

d)

São passíveis de perda por força de quaisquer outras disposições relacionadas com os poderes de perda, incluindo a perda sem condenação definitiva, previstos na legislação do Estado de emissão relativamente a uma infração penal;

4)

«Produto», qualquer vantagem económica resultante, direta ou indiretamente, de uma infração penal, consistindo em qualquer tipo de bem e abrangendo a eventual transformação ou reinvestimento posterior do produto direto, assim como quaisquer ganhos quantificáveis;

5)

«Instrumentos», quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma infração penal;

6)

«Estado de emissão», o Estado-Membro em que é emitida uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda;

7)

«Estado de execução», o Estado-Membro ao qual é transmitida uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda para efeitos de reconhecimento e execução;

8)

«Autoridade de emissão»,

a)

No que respeita a uma decisão de apreensão:

i)

um juiz, tribunal ou magistrado do Ministério Público competente no processo em causa; ou

ii)

outra autoridade competente designada como tal pelo Estado de emissão com competência em matéria penal para ordenar a apreensão de bens ou executar uma decisão de apreensão nos termos do direito nacional. Além disso, antes de ser transmitida à autoridade de execução, a decisão de apreensão é validada por um juiz, tribunal ou magistrado do Ministério Público no Estado de emissão, após análise da sua conformidade com as condições de emissão de uma decisão de apreensão nos termos do presente regulamento. Caso a decisão tenha sido validada por um juiz, tribunal ou magistrado do Ministério Público, essa autoridade competente pode também ser equiparada a autoridade de emissão para efeitos de transmissão da decisão;

b)

No que respeita a uma decisão de perda, uma autoridade designada como tal pelo Estado de emissão e com competência em matéria penal para executar uma decisão de perda emitida por um tribunal nos termos do direito nacional;

9)

«Autoridade de execução», uma autoridade que é competente para reconhecer uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda e garantir a sua execução de acordo com o presente regulamento e com os procedimentos aplicáveis nos termos do direito nacional para a apreensão e a perda de bens; se esses procedimentos exigirem que um tribunal registe a decisão e autorize a sua execução, a autoridade de execução inclui a autoridade que é competente para solicitar o registo e a autorização;

10)

«Pessoa afetada», a pessoa singular ou coletiva contra a qual é emitida uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda, ou a pessoa singular ou coletiva que é proprietária dos bens abrangidos pela referida decisão, assim como quaisquer terceiros cujos direitos relacionados com esses bens sejam diretamente prejudicados pela referida decisão, em conformidade com a legislação do Estado de execução.

Artigo 3.o

Infrações penais

1.   As decisões de congelamento ou as decisões de confisco são executadas sem verificação da dupla criminalização dos factos que deram origem a tais decisões caso esses factos sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e consistam numa ou várias das infrações penais a seguir indicadas, tal como definidas no direito do Estado de emissão:

1)

participação numa organização criminosa;

2)

terrorismo;

3)

tráfico de seres humanos;

4)

exploração sexual de crianças e pornografia infantil;

5)

tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

6)

tráfico de armas, munições e explosivos;

7)

corrupção;

8)

fraude, incluindo fraude e outras infrações penais que lesem os interesses financeiros da União na aceção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

9)

branqueamento dos produtos do crime;

10)

falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

11)

cibercriminalidade;

12)

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;

13)

auxílio à entrada e à permanência irregulares;

14)

homicídio voluntário, ou ofensas corporais graves;

15)

tráfico de órgãos e tecidos humanos;

16)

rapto, sequestro ou tomada de reféns;

17)

racismo e xenofobia;

18)

roubo organizado ou à mão armada;

19)

tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

20)

burla;

21)

extorsão de proteção e extorsão;

22)

contrafação e piratagem de produtos,

23)

falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

24)

falsificação de meios de pagamento;

25)

tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

26)

tráfico de materiais nucleares e radioativos;

27)

tráfico de veículos roubados;

28)

violação;

29)

fogo posto;

30)

crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

31)

desvio de avião ou navio;

32)

sabotagem.

2.   Relativamente às infrações penais não mencionadas no n.o 1, o Estado de execução pode sujeitar o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda à condição de os factos que deram origem a essa decisão constituírem uma infração penal nos termos da legislação do Estado de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma na legislação do Estado de emissão.

CAPÍTULO II

TRANSMISSÃO, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES DE APREENSÃO

Artigo 4.o

Transmissão das decisões de apreensão

1.   A decisão de apreensão é transmitida através de uma certidão de apreensão. A autoridade de emissão transmite a certidão de apreensão prevista no artigo 6.o diretamente à autoridade de execução ou, se aplicável, à autoridade central a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam à autoridade de execução determinar a autenticidade da certidão

2.   Os Estados-Membros podem apresentar uma declaração que indique que, quando uma certidão de apreensão lhes é transmitida com vista ao reconhecimento e execução de uma decisão de apreensão, a autoridade de emissão transmite, a certidão de apreensão, a decisão de apreensão original ou uma cópia autenticada da mesma juntamente com e a certidão de apreensão. No entanto, só a certidão de apreensão tem de ser traduzida, nos termos do artigo 6.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros podem apresentar a declaração referida no n.o 2 antes da data de aplicação do presente regulamento ou em data posterior. Os Estados-Membros podem retirar essa declaração a qualquer momento. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sempre que apresentem ou retirem essa declaração. A Comissão disponibiliza essa informação a todos os Estados-Membros e à RJE.

4.   No que diz respeito a uma decisão de apreensão relativa a um montante em dinheiro, caso a autoridade de emissão tenha motivos razoáveis para crer que a pessoa contra a qual a decisão de apreensão foi emitida possui bens ou rendimentos num Estado-Membro, transmite a certidão de apreensão a esse Estado-Membro.

5.   No que diz respeito a uma decisão de apreensão relativa a bens específicos, caso a autoridade de emissão tenha motivos razoáveis para crer que esses bens se encontram num Estado-Membro, transmite a certidão de apreensão a esse Estado-Membro.

6.   A certidão de apreensão deve:

a)

Ser acompanhada de uma certidão de perda transmitida nos termos do artigo 14.o; ou

b)

Incluir uma instrução para que os bens permaneçam apreendidos no Estado de execução na pendência da transmissão e execução da decisão de perda nos termos do artigo 14.o, sendo que neste caso a autoridade de emissão indica a data prevista para a transmissão na certidão de apreensão.

7.   Caso tenha conhecimento da existência de pessoas afetadas, a autoridade de emissão informa do facto a autoridade de execução. A autoridade de emissão fornece também, mediante pedido, à autoridade de execução todas as informações pertinentes para qualquer pretensão que essas pessoas afetadas possam ter relativamente aos bens, incluindo informações que permitam identificá-las.

8.   Não obstante as informações disponibilizadas nos termos do artigo 24.o, n.o 3, caso a autoridade de execução competente não seja conhecida da autoridade de emissão, a autoridade de emissão procura determinar por todos os meios, inclusive através dos pontos de contacto da RJE, a autoridade competente para reconhecer e executar a decisão de apreensão.

9.   Caso a autoridade de execução do Estado que recebe a certidão de apreensão não tenha competência para a reconhecer decisões de apreensão ou para tomar as medidas necessárias para a sua execução, deve transmiti-la imediatamente à autoridade de execução competente do respetivo Estado-Membro, e informar do facto a autoridade de emissão.

Artigo 5.o

Transmissão de uma decisão de apreensão a um ou vários Estados de execução

1.   Uma certidão de apreensão só pode ser transmitida, nos termos do artigo 4.o, a um Estado de execução de cada vez, a não ser que se aplique o n.o 2 ou o n.o 3 do presente artigo.

2.   Caso uma decisão de apreensão diga respeito a bens específicos, a certidão de apreensão pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo se:

a)

A autoridade de emissão tiver motivos razoáveis para crer que diferentes bens abrangidos pela decisão de apreensão se encontram em diferentes Estados de execução; ou

b)

A apreensão de um bem específico abrangido pela decisão de apreensão implicar ações em vários Estados de execução.

3.   Caso uma decisão de apreensão diga respeito a um montante em dinheiro, a certidão de apreensão pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo, caso a autoridade de emissão considere que existe uma necessidade específica de o fazer, designadamente nos casos em que o valor estimado dos bens passíveis de apreensão no Estado de emissão e num Estado de execução não se afigure suficiente para a apreensão do montante total abrangido pela decisão de apreensão.

Artigo 6.o

Certidão de apreensão normalizada

1.   A fim de transmitir a decisão de apreensão, a autoridade de emissão preenche e assina a certidão de apreensão constante do anexo I e atesta a veracidade e a exatidão do seu conteúdo.

2.   A autoridade de emissão fornece à autoridade de execução uma tradução da certidão de apreensão numa língua oficial do Estado de execução, ou em qualquer outra língua que esse Estado-Membro aceite nos termos do n.o 3.

3.   Os Estados-Membros podem indicar, em qualquer momento, numa declaração dirigida à Comissão, que aceitam traduções das certidões de apreensão numa ou em várias línguas oficiais da União que não a(s) sua(s). A Comissão disponibiliza as declarações a todos os Estados-Membros e à RJE.

Artigo 7.o

Reconhecimento e execução das decisões de apreensão

1.   A autoridade de execução reconhece uma decisão de apreensão transmitida nos termos do artigo 4.o e toma as medidas necessárias para a executar com a mesma rapidez e prioridade que uma decisão de apreensão nacional, exceto se essa autoridade de execução invocar um dos motivos de não reconhecimento e de não execução previstos no artigo 8.o ou um dos motivos de adiamento previstos no artigo 10.o.

2.   A autoridade de execução informa a autoridade de emissão da execução da decisão de apreensão, descrevendo os bens apreendidos e, se disponível, fornecendo uma estimativa do seu valor. Essa informação é transmitida através da utilização de qualquer meio que permita conservar um registo escrito, sem demora injustificada, após a autoridade de execução ter sido informada da execução da decisão de apreensão.

Artigo 8.o

Motivos de não reconhecimento e de não execução das decisões de apreensão

1.   A autoridade de execução só pode decidir não reconhecer e não executar a decisão de apreensão se:

a)

A execução da decisão de apreensão colidir com o princípio ne bis in idem;

b)

Existir, nos termos da legislação do Estado de execução, um privilégio ou imunidade suscetível de impedir a apreensão dos bens em causa ou existirem regras sobre a determinação ou limitação da responsabilidade penal em matéria de liberdade de imprensa ou de liberdade de expressão noutros média que impeçam a execução da decisão de apreensão;

c)

A certidão de apreensão estiver incompleta ou manifestamente incorreta e não tiver sido devidamente preenchida na sequência da consulta a que se refere o n.o 2;

d)

A decisão de apreensão respeitar a uma infração penal cometida total ou parcialmente fora do território do Estado de emissão e total ou parcialmente no território do Estado de execução, e a conduta que tiver conduzido à emissão da decisão não constituir infração penal nos termos da legislação do Estado de execução;

e)

No caso previsto no artigo 3.o, n.o 2, a conduta conexa com decisão de apreensão não constituir uma infração penal nos termos da legislação do Estado de execução; todavia, em casos que envolvam contribuições ou impostos, ou regulamentação aduaneira e cambial, o reconhecimento ou a execução de uma decisão de apreensão não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regras em matéria de contribuições e impostos e regulamentação aduaneira e cambial que a legislação do Estado de emissão;

f)

Em situações excecionais, se houver motivos substanciais para crer, com base em elementos de prova objetivos e específicos, que a execução da decisão de apreensão iria, nas circunstâncias específicas do caso, implicar uma violação manifesta de um direito fundamental relevante tal como estabelecido na Carta, em especial o direito a um recurso efetivo, o direito a um julgamento equitativo ou o direito de defesa.

2.   Em qualquer dos casos a que se refere o n.o 1, antes de decidir não reconhecer ou executar, no todo ou em parte, a decisão de apreensão, a autoridade de execução consulta a autoridade de emissão por quaisquer meios adequados e, se adequado, solicita à autoridade de emissão que forneça sem demora quaisquer informações necessárias.

3.   As decisões de não reconhecimento ou de não execução da decisão de apreensão são tomadas sem demora e são imediatamente notificadas à autoridade de emissão por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

4.   Caso a autoridade de execução tenha reconhecido uma decisão de apreensão, mas venha a perceber, durante a respetiva execução, que se verifica um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução, deve contactar imediatamente e por qualquer meio adequado a autoridade de emissão a fim de discutir as medidas apropriadas a tomar. Com essa base, a autoridade de emissão pode decidir retirar a decisão de apreensão. Se, na sequência dessa discussão, não se alcançar uma solução, a autoridade de execução pode decidir parar a execução da decisão de apreensão.

Artigo 9.o

Prazos para o reconhecimento e a execução das decisões de apreensão

1.   A autoridade de execução toma a decisão de reconhecimento e execução da decisão de apreensão e executa essa decisão sem demora e com a mesma rapidez e prioridade que em processos nacionais similares após ter recebido a certidão de apreensão.

2.   Caso a autoridade de emissão indique na certidão de apreensão que a execução da decisão de apreensão tem de ser executada numa determinada data, a autoridade de execução tem esse requisito em conta em toda a medida do possível. Caso a autoridade de emissão indique que é necessária coordenação entre os Estados-Membros envolvidos, a autoridade de execução e a autoridade de emissão coordenam-se entre si a fim de acordar na data da execução da decisão de apreensão. Se não for possível chegar a acordo, a autoridade de execução decide a data da execução da decisão de apreensão, tendo tanto quanto possível em conta os interesses da autoridade de emissão.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5, caso a autoridade de emissão indique na certidão de apreensão que é necessária a apreensão imediata dos bens em causa por existirem motivos legítimos para crer que estes estão na iminência de serem retirados ou destruídos, ou para dar resposta a quaisquer necessidades processuais ou de investigação no Estado de emissão, a autoridade de execução toma uma decisão de reconhecimento da decisão de apreensão o mais tardar 48 horas após ter recebido a decisão de apreensão. O mais tardar 48 horas após a referida decisão de reconhecimento, a autoridade de execução toma as medidas concretas necessárias para executar a decisão de apreensão.

4.   A autoridade de execução comunica a decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de apreensão à autoridade de emissão sem demora e através da utilização de qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

5.   Se, num caso específico, não for possível cumprir os prazos fixados no n.o 3, a autoridade de execução informa imediatamente a autoridade de emissão por qualquer meio, indicando os motivos do atraso, e consulta a autoridade de emissão sobre o calendário adequado para executar a decisão de apreensão.

6.   O termo dos prazos a que se refere o n.o 3 não exime a autoridade de execução da sua obrigação de tomar uma decisão de reconhecimento e execução da decisão de apreensão, e de executar essa decisão, sem demora.

Artigo 10.o

Adiamento da execução das decisões de apreensão

1.   A autoridade de execução pode adiar a execução de uma decisão de apreensão transmitida nos termos do artigo 4.o caso:

a)

A execução da decisão possa prejudicar uma investigação criminal em curso, caso em que a execução da decisão de apreensão pode ser adiada o tempo que a autoridade de execução considere razoável;

b)

Os bens tenham já sido objeto de uma decisão de apreensão, caso em que a execução da decisão de apreensão pode ser adiada até que tal decisão seja retirada; ou

c)

Os bens já sejam objeto de uma decisão existente emitida no âmbito de outro processo no Estado de execução, caso em que a execução da decisão de apreensão pode ser adiada até que tal decisão seja retirada. Todavia, o presente ponto apenas se aplica caso, ao abrigo do direito nacional, a decisão existente tenha prioridade sobre decisões de apreensão nacionais posteriores em matéria penal.

2.   A autoridade de execução apresenta à autoridade de emissão, imediatamente e por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, um relatório sobre o adiamento da execução da decisão de apreensão, especificando os motivos e, se possível, a duração prevista do mesmo.

3.   Logo que o motivo do adiamento deixe de existir, a autoridade de execução toma imediatamente as medidas necessárias para a execução da decisão de apreensão e informa do facto a autoridade de emissão por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

Artigo 11.o

Confidencialidade

1.   Durante a execução de uma decisão de apreensão, a autoridade de emissão e a autoridade de execução têm na devida conta a confidencialidade da investigação.

2.   A autoridade de execução garante, nos termos do seu direito nacional, a confidencialidade dos factos e do conteúdo da decisão de apreensão, exceto na medida do necessário para a executar. Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, logo que a decisão de apreensão tenha sido executada, a autoridade de execução informa as pessoas afetadas, nos termos do artigo 32.o.

3.   Para proteger uma investigação em curso, a autoridade de emissão pode pedir à autoridade de execução que adie o momento em que as pessoas afetadas são informadas da execução da decisão de apreensão nos termos do artigo 32.o. Logo que deixe de ser necessário adiar a informação das pessoas afetadas para proteger uma investigação em curso, a autoridade de emissão informa a autoridade de execução desse facto, para que esta possa informar as pessoas afetadas da execução da decisão de apreensão, nos termos do artigo 32.o.

4.   Se a autoridade de execução não puder cumprir os deveres de confidencialidade previstos no presente artigo, notifica imediatamente do facto a autoridade de emissão, e, sempre que possível, antes da execução da decisão de apreensão.

Artigo 12.o

Duração das decisões de apreensão

1.   Os bens sujeitos a uma decisão de execução permanecem apreendidos no Estado de execução até a autoridade competente desse Estado dar uma resposta definitiva a uma decisão de perda transmitida nos termos do artigo 14.o ou até a autoridade de emissão informar a autoridade de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito a perda da força executória da decisão ou a sua retirada nos termos do artigo 27.o, n.o 1.

2.   A autoridade de execução pode, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, apresentar um pedido fundamentado à autoridade de emissão no sentido de limitar a duração do período de apreensão dos bens. O pedido, acompanhado de eventuais informações justificativas pertinentes, é transmitido por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam à autoridade de emissão assegurar-se da autenticidade do pedido. Ao analisar tal pedido, a autoridade de emissão tem em conta os interesses de todas as partes, incluindo os da autoridade de execução. A autoridade de emissão responde ao pedido o mais rapidamente possível. Se não concordar com a limitação, a autoridade de emissão informa do facto a autoridade de execução, indicando os fundamentos da sua discordância. Nesse caso, os bens permanecem apreendidos nos termos do n.o 1. Se a autoridade de emissão não responder no prazo de seis semanas a contar da receção do pedido, a autoridade de execução deixa de estar obrigada a executar a decisão de apreensão.

Artigo 13.o

Impossibilidade de executar uma decisão de apreensão

1.   Caso uma autoridade de execução considere que é impossível executar uma decisão de apreensão, notifica sem demora a autoridade de emissão desse facto.

2.   Antes de notificar a autoridade de emissão nos termos do n.o 1, a autoridade de execução consulta, se tal for adequado, a autoridade de emissão.

3.   A não execução de uma decisão de apreensão nos termos do presente artigo só pode ser justificada se os bens:

a)

Já tiverem sido declarados perdidos;

b)

Tiverem desaparecido;

c)

Tiverem sido destruídos;

d)

Não puderem ser encontrados no local indicado na certidão de apreensão; ou

e)

Não puderem ser encontrados porque o local não foi indicado de forma suficientemente precisa, apesar das consultas referidas no n.o 2.

4.   No que diz respeito às situações a que se refere o n.o 3, alíneas b), d) e e), se a autoridade de execução obtiver posteriormente informações que permitam localizar os bens, essa autoridade pode executar a decisão de apreensão sem que tenha de ser transmitida uma nova certidão, desde que, antes de executar a decisão de apreensão, se certifique junto da autoridade de emissão de que essa decisão ainda é válida.

5.   Não obstante o n.o 3, caso a autoridade de emissão indique que poderão ser apreendidos bens de valor equivalente, a autoridade de execução não executa a decisão de apreensão caso se verifique uma das circunstâncias previstas no n.o 3 e não houver bens de valor equivalente passíveis de serem apreendidos.

CAPÍTULO III

TRANSMISSÃO, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES DE PERDA

Artigo 14.o

Transmissão das decisões de perda

1.   A decisão de perda é transmitida através de uma certidão de perda. A autoridade de emissão transmite a certidão de perda prevista no artigo 17.o diretamente à autoridade de execução ou, se aplicável, à autoridade central a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam à autoridade de execução determinar a autenticidade da certidão de perda.

2.   Os Estados-Membros podem apresentar uma declaração que indique que, quando uma certidão de perda lhes é transmitida com vista ao reconhecimento e execução de uma decisão de perda, a autoridade de emissão deve transmitir, juntamente com a certidão de perda, a decisão de perda original ou uma cópia autenticada da mesma. No entanto, só a certidão de perda tem de ser traduzida, nos termos do artigo 17.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros podem apresentar a declaração referida no n.o 2 antes da data de aplicação do presente regulamento ou em data posterior. Os Estados-Membros podem retirar essa declaração a qualquer momento. Os Estados-Membros informam a Comissão sempre que apresentem ou retirem essa declaração. A Comissão disponibiliza tais informações a todos os Estados-Membros e à RJE.

4.   No que diz respeito a uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro, a autoridade de emissão transmite a certidão de perda ao Estado-Membro caso a autoridade de emissão tenha motivos razoáveis para crer que a pessoa contra a qual a decisão foi emitida possui bens ou rendimentos.

5.   No que diz respeito a uma decisão de perda relativa a bens específicos, caso a autoridade de emissão tenha motivos razoáveis para crer que esses bens se encontram num Estado-Membro, ela transmite a certidão de perda a esse Estado-Membro.

6.   A autoridade de emissão informa a autoridade de execução caso tenha conhecimento de qualquer pessoa afetada. A autoridade de emissão fornece também, mediante pedido, à autoridade de execução quaisquer informações pertinentes para qualquer pretensão que tal pessoa afetada possa ter relativamente aos bens, incluindo quaisquer informações que identifiquem a referida pessoa.

7.   Caso, não obstante as informações disponibilizadas em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, a autoridade de execução competente não seja conhecida, a autoridade de emissão procura por todos os meios, inclusive através dos pontos de contacto da RJE, informações que permitam determinar a autoridade competente para reconhecer e executar a decisão de perda.

8.   Caso a autoridade do Estado de execução que recebe a certidão de perda não tenha competência para a reconhecer a decisão de perda ou para tomar as medidas necessárias para a sua execução, a autoridade transmite imediatamente a certidão de perda à autoridade de execução competente do respetivo Estado-Membro e informa do facto a autoridade de emissão.

Artigo 15.o

Transmissão de uma decisão de perda a um ou vários Estados de execução

1.   Uma certidão de perda só pode ser transmitida, nos termos do artigo 14.o, a um Estado de execução de cada vez, a não ser que se aplique o n.o 2 ou o n.o 3 do presente artigo.

2.   Caso a decisão de perda diga respeito a bens específicos, a certidão de perda pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo se:

a)

A autoridade de emissão tiver motivos razoáveis para crer que diferentes bens abrangidos pela decisão de perda se encontram em diferentes Estados de execução; ou

b)

A perda de um bem específico abrangido pela decisão de perda implicar ações em vários Estados de execução.

3.   Caso uma decisão de perda diga respeito a um montante em dinheiro, a certidão de perda pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo caso a autoridade de emissão considere que existe uma necessidade específica de o fazer e, designadamente, sempre que:

a)

Os bens em questão não tenham sido apreendidos ao abrigo do presente regulamento; ou

b)

O valor estimado dos bens passíveis de serem declarados perdidos no Estado de emissão e em qualquer Estado de execução não se afigure suficiente para a perda do montante total abrangido pela decisão de perda.

Artigo 16.o

Consequências da transmissão das decisões de perda

1.   A transmissão de uma decisão de perda nos termos dos artigos 14.o e 15.o não limita o direito de o Estado de emissão executar a decisão.

2.   O valor total resultante da execução de uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro não pode exceder o montante máximo especificado na decisão, independentemente de essa decisão ter sido transmitida a um ou a vários Estados de execução.

3.   A autoridade de emissão informa imediatamente a autoridade de execução por qualquer meio que permita conservar um registo escrito se:

a)

Considerar que existe risco de a perda exceder o montante máximo, nomeadamente com base na informação recebida da autoridade de execução nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea b);

b)

A totalidade ou parte da decisão de perda tiver sido executada no Estado de emissão ou num Estado de execução diferente, especificando o montante correspondente à parte ainda não executada da decisão de perda; ou

c)

Após a transmissão de uma certidão de perda nos termos do artigo 14.o, uma autoridade do Estado de emissão receber um montante em dinheiro pago a título da decisão de perda.

Nos casos em que se aplique a alínea a) do primeiro parágrafo, a autoridade de emissão informa a autoridade de execução o mais rapidamente possível quando o risco referido nessa alínea deixar de existir.

Artigo 17.o

Certidão de perda normalizada

1.   A fim de transmitir a decisão de perda, a autoridade de emissão preenche e assina a certidão de perda constante do anexo II e atesta a veracidade e a exatidão do seu conteúdo.

2.   A autoridade de emissão fornece à autoridade de execução uma tradução da certidão de perda para uma língua oficial do Estado de execução ou para qualquer outra língua que o Estado de execução aceite nos termos do n.o 3.

3.   Os Estados-Membros podem indicar, em qualquer momento, numa declaração dirigida à Comissão, que aceitam traduções das certidões de perda numa ou em várias línguas oficiais da União que não a(s) sua(s). A Comissão disponibiliza as declarações a todos os Estados-Membros e à RJE.

Artigo 18.o

Reconhecimento e execução das decisões de perda

1.   A autoridade de execução reconhece uma decisão de perda transmitida nos termos do artigo 14.o e toma as medidas necessárias para a sua execução como se se tratasse de uma decisão de perda nacional emitida por uma autoridade do Estado de execução, exceto se essa autoridade de execução invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 19.o ou um dos motivos de adiamento previstos no artigo 21.o.

2.   Se a decisão de perda disser respeito a um bem específico, as autoridades de emissão e as autoridades de execução podem acordar, caso tal esteja previsto na legislação do Estado de emissão, que a perda a executar no Estado de execução pode ser realizada através da perda de um montante em dinheiro correspondente ao valor do bem que seria declarado perdido.

3.   Se a decisão de perda disser respeito a um montante em dinheiro e a autoridade de execução não conseguir obter o pagamento desse montante, essa autoridade executa a decisão de perda, em conformidade com o n.o 1, fazendo-a recair sobre qualquer tipo de bem disponível para esse efeito. Se necessário, a autoridade de execução converte o montante em dinheiro a declarar perdido na moeda do Estado de execução à taxa de câmbio diária do euro publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia em vigor no momento da emissão da decisão de perda.

4.   Qualquer parte do montante em dinheiro que tenha sido recuperada por força da decisão de perda num Estado que não o de execução será integralmente deduzida do montante a declarar perdido no Estado de execução.

5.   Quando a autoridade de emissão tiver emitido uma decisão de perda mas não tiver emitido uma decisão de apreensão, as medidas concretas previstas no n.o 1 podem incluir a possibilidade de a autoridade de emissão decidir apreender os bens em causa por iniciativa própria nos termos do seu direito nacional, tendo em vista a subsequente execução da decisão de perda. Nesse caso, a autoridade de execução informa sem demora a autoridade de emissão, se possível antes de apreender os bens em causa.

6.   Logo que a execução da decisão de perda esteja concluída, a autoridade de execução informa a autoridade de emissão dos resultados da execução por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

Artigo 19.o

Motivos de não reconhecimento e de não execução das decisões de perda

1.   A autoridade de execução só pode decidir não reconhecer ou executar uma decisão de perda se:

a)

A execução da decisão colidir com o princípio ne bis in idem;

b)

Existir, nos termos da legislação do Estado de execução, um privilégio ou uma imunidade suscetível de impedir a execução da decisão de perda nacional dos bens em causa, ou existirem regras sobre a determinação ou limitação da responsabilidade penal em matéria de liberdade de imprensa ou de liberdade de expressão noutros média que impeçam a execução da decisão de perda;

c)

A certidão de perda estiver incompleta ou manifestamente incorreta e não tiver sido devidamente preenchida na sequência da consulta a que se refere o n.o 2;

d)

A decisão de perda respeitar a uma infração penal cometida total ou parcialmente fora do território do Estado de emissão e, total ou parcialmente, no território do Estado de execução, e a conduta que tiver conduzido à emissão da decisão não constituir infração penal nos termos da legislação do Estado de execução;

e)

Os direitos das pessoas afetadas impossibilitarem, nos termos da legislação do Estado de execução, a execução da decisão de perda, nomeadamente em casos em que tal impossibilidade decorra da aplicação das vias de recurso nos termos do artigo 33.o;

f)

Num dos casos abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 2, a conduta que tiver conduzido à decisão de perda não constituir uma infração nos termos da legislação do Estado de execução; todavia, em casos que envolvam contribuições ou impostos, ou regulamentação aduaneira e cambial, a execução da decisão de perda não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regras em matéria de contribuições e impostos ou regulamentação aduaneira e cambial que a legislação do Estado de emissão;

g)

Nos termos da certidão de perda, a pessoa contra a qual a decisão de perda foi emitida não tiver comparecido pessoalmente no julgamento que conduziu a uma decisão de perda associada a uma condenação definitiva, salvo se a certidão de perda atestar que, de acordo com outros requisitos processuais definidos no direito do Estado de emissão, a pessoa em causa:

i)

foi notificada pessoalmente em tempo útil e foi desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de perda, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento de tal forma que ficou inequivocamente estabelecido que essa pessoa tinha conhecimento do julgamento previsto, e foi atempadamente informada de que essa decisão de perda poderia ser proferida se essa pessoa não comparecesse no julgamento;

ii)

tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um advogado, que foi designado pela pessoa em causa ou pelo estado, para defender essa pessoa no julgamento e foi efetivamente defendida por esse advogado no julgamento; ou

iii)

depois de ter sido notificada da decisão de perda e de ter sido expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso no qual a pessoa teria o direito de estar presente e que permitiria a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, e que poderia conduzir à revogação da decisão de perda inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão de perda, ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

h)

Em situações excecionais, se houver motivos substanciais para crer, com base em elementos de prova objetivos e específicos, que a execução da decisão de perda iria, nas circunstâncias específicas do caso, implicar uma violação manifesta de um direito fundamental relevante tal como estabelecido na Carta, em especial o direito a um recurso efetivo, o direito a um julgamento equitativo ou o direito de defesa.

2.   Em qualquer dos casos a que se refere o n.o 1, antes de decidir não reconhecer ou não executar, no todo ou em parte, a decisão de perda, a autoridade de execução consulta a autoridade de emissão por todos os meios adequados e, se adequado, solicita que a autoridade de emissão forneça sem demora as informações necessárias.

3.   As decisões de não reconhecimento ou de não execução da decisão de perda são tomadas sem demora e são imediatamente notificadas à autoridade de emissão por todos os meios que permitam conservar um registo escrito.

Artigo 20.o

Prazos para o reconhecimento e para a execução das decisões de perda

1.   A autoridade de execução toma a decisão de reconhecimento e execução da decisão de perda sem demora e, sem prejuízo do disposto no n.o 4, o mais tardar 45 dias após ter recebido a certidão de perda.

2.   A autoridade de execução comunica a decisão de reconhecimento e execução da decisão de perda à autoridade de emissão sem demora, e por todos os meios que permitam conservar um registo escrito.

3.   A menos que haja motivos para adiamento nos termos do artigo 21.o, a autoridade de execução toma as medidas concretas necessárias para executar a decisão de perda sem demora e, pelo menos, com a mesma rapidez e prioridade que em processos nacionais similares.

4.   Se, num caso específico, não for possível cumprir os prazos fixados no n.o 1, a autoridade de execução informa sem demora a autoridade de emissão, indicando os motivos do incumprimento dos prazos, e consulta a autoridade de emissão sobre o calendário adequado para reconhecer e executar a decisão de perda.

5.   A expiração do prazo estabelecido no n.o 1 não exime a autoridade de execução da sua obrigação de tomar uma decisão sobre o reconhecimento e execução da decisão de perda, e de executar essa decisão, sem demora.

Artigo 21.o

Adiamento da execução das decisões de perda

1.   A autoridade de execução pode adiar o reconhecimento ou a execução de uma decisão de perda transmitida nos termos do artigo 14.o caso:

a)

A execução da decisão possa prejudicar uma investigação criminal em curso, podendo, nesse caso, a execução da decisão de perda ser adiada pelo tempo que a autoridade de execução considere razoável;

b)

No que respeita a uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro, a autoridade de execução considere que existe o risco de o valor total resultante da execução dessa decisão de perda poder exceder largamente o montante especificado na decisão de perda devido à execução simultânea da decisão em vários Estados-Membros;

c)

Os bens já sejam objeto de um processo de execução da decisão de perda em curso no Estado de execução; ou

d)

Tenha sido invocada uma via de recurso referida no artigo 33.o.

2.   Não obstante o artigo 18.o, n.o 5, enquanto a execução de uma decisão de perda estiver sujeita a adiamento, a autoridade competente do Estado de execução toma todas as medidas que tomaria num processo nacional similar para evitar que os bens deixem de estar disponíveis para efeitos de execução de uma decisão de perda.

3.   A autoridade de execução informa sem demora, e por todos os meios que permitam conservar um registo escrito, a autoridade de emissão do adiamento da execução da decisão de perda, especificando os motivos e, se possível, a duração prevista do adiamento.

4.   Logo que os motivos para o adiamento cessem, a autoridade de execução toma, sem demora, as medidas necessárias para executar a decisão de perda e informa do facto a autoridade de emissão por todos os meios que permitam conservar um registo escrito.

Artigo 22.o

Impossibilidade de executar uma decisão de perda

1.   Caso a autoridade de execução considere que é impossível executar uma decisão de perda, notifica sem demora a autoridade de emissão desse facto.

2.   Antes de notificar a autoridade de emissão nos termos do n.o 1, a autoridade de execução consulta, se adequado, a autoridade de emissão, tendo em conta também as possibilidades previstas no artigo 18.o, n.os 2 ou 3.

3.   A não execução de uma decisão de perda nos termos do presente artigo só pode ser justificada se os bens:

a)

Já tiverem sido declarados perdidos;

b)

Tiverem desaparecido;

c)

Tiverem sido destruídos;

d)

Não puderem ser encontrados no local indicado na certidão de perda; ou

e)

Não puderem ser encontrados porque o local não foi indicado de forma suficientemente precisa, apesar das consultas referidas no n.o 2.

4.   No que diz respeito às situações a que se refere o n.o 3, alíneas b), d) e e), se a autoridade de execução obtiver posteriormente informações que permitam localizar os bens, pode executar a decisão de perda sem que tenha de ser transmitida uma nova certidão de perda, desde que, antes de executar a decisão de perda, se certifique junto da autoridade de emissão de que essa decisão ainda é válida.

5.   Não obstante o n.o 3, caso a autoridade de emissão indique que poderão ser declarados perdidos bens de valor equivalente, a autoridade de execução não executa a decisão de perda caso se verifique uma das circunstâncias previstas no n.o 3 e não houver bens de valor equivalente passíveis de serem declarados perdidos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23.o

Legislação de execução

1.   A execução da decisão de apreensão ou da decisão de perda rege-se pela legislação do Estado de execução, tendo as suas autoridades competência exclusiva para decidir das modalidades de execução das mesmas e determinar todas as medidas com elas relacionadas.

2.   As decisões de apreensão ou as decisões de perda emitidas contra uma pessoa coletiva são executadas mesmo que o Estado de execução não reconheça o princípio da responsabilidade penal das pessoas coletivas.

3.   Não obstante o disposto no artigo 18.o, n.os 2 e 3, o Estado de execução não pode aplicar medidas alternativas à decisão de apreensão emitida nos termos do artigo 4.o ou à decisão de perda transmitida nos termos do artigo 14.o, sem o consentimento do Estado de emissão.

Artigo 24.o

Notificação relativa às autoridades competentes

1.   Até 19 de dezembro de 2020, cada Estado-Membro informa a Comissão da autoridade ou autoridades, na aceção do artigo 2.o, n.os 8 e 9, que são competentes nos termos do seu direito, nos casos em que esse Estado-Membro seja o Estado de emissão ou o Estado de execução, respetivamente.

2.   Se tal for necessário devido à organização do seu ordenamento jurídico interno, cada Estado-Membro pode designar uma ou várias autoridades centrais que serão responsáveis pela transmissão e receção administrativas das certidões de apreensão e das decisões de perda e pela assistência às respetivas autoridades competentes. Cada Estado-Membro informa a Comissão de qualquer autoridade que designar para esse efeito.

3.   A Comissão disponibiliza as informações recebidas nos termos do presente artigo a todos os Estados-Membros e à RJE.

Artigo 25.o

Comunicação

1.   Se necessário, a autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam-se mutuamente, sem demora, para garantir a aplicação eficiente do presente regulamento, utilizando todos os meios de comunicação adequados.

2.   Todas as comunicações, incluindo as que se destinem a tratar dificuldades inerentes à transmissão ou autenticação de qualquer documento necessário à execução da decisão de apreensão ou da decisão de perda, são diretamente efetuadas entre a autoridade de emissão e a autoridade de execução e, caso o Estado-Membro tenha designado uma autoridade central nos termos do artigo 24.o, n.o 2, são efetuadas, se for caso disso, com a participação dessa autoridade central.

Artigo 26.o

Decisões múltiplas

1.   Se a autoridade de execução receber duas ou mais decisões de apreensão ou de perda de Estados-Membros diferentes emitidas contra a mesma pessoa, e se essa pessoa não possuir bens suficientes no Estado de execução para satisfazer todas as decisões, ou se a autoridade de execução receber duas ou mais decisões de apreensão ou de perda relativas ao mesmo bem específico, a autoridade de execução decide qual das decisões deve ser executada nos termos do direito do Estado de execução, sem prejuízo da possibilidade de adiar a execução de uma decisão de perda nos termos do artigo 21.o.

2.   Ao tomar a sua decisão, a autoridade de execução dá prioridade, sempre que possível, aos interesses das vítimas. Tem ainda em conta quaisquer outras circunstâncias relevantes, nomeadamente as seguintes:

a)

O facto de os bens já estarem ou não apreendidos;

b)

As datas das respetivas decisões e as datas da transmissão das mesmas;

c)

A gravidade da infração penal em causa; e

d)

O local onde a infração penal foi cometida.

Artigo 27.o

Cessação da execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda

1.   Quando a decisão de apreensão ou a decisão de perda deixar de poder ser executada ou deixar de ser válida, a autoridade de emissão retira, sem demora, a decisão de apreensão ou a decisão de perda.

2.   A autoridade de emissão informa imediatamente a autoridade de execução, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, da retirada de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda e de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito a retirada de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda.

3.   A autoridade de execução cessa a execução da decisão de apreensão ou da decisão de perda logo que tenha sido informada pela autoridade de emissão nos termos do n.o 2, na medida em que a execução não esteja ainda concluída. A autoridade de execução envia, sem demora injustificada e por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, a confirmação da cessação ao Estado de emissão.

Artigo 28.o

Gestão e afetação dos bens apreendidos e declarados perdidos

1.   A gestão dos bens apreendidos e declarados perdidos rege-se pela legislação do Estado de execução.

2.   O Estado de execução gere os bens objeto de apreensão ou de perda tendo em vista evitar a sua desvalorização. Para o efeito, o Estado de execução, tendo em conta o artigo 10.o da Diretiva 2014/42/UE, tem a possibilidade de vender ou de transferir os bens apreendidos.

3.   Os bens apreendidos, e os montantes em dinheiro obtidos com a venda desses bens nos termos do n.o 2, permanecem no Estado de execução até que seja transmitida uma certidão de perda e que essa decisão tenha sido executada, sem prejuízo da possibilidade de restituição dos bens ao abrigo do artigo 29.o.

4.   Não se pode exigir ao Estado de execução que venda ou restitua determinados bens abrangidos por uma decisão de perda que constituam bens culturais, na aceção do artigo 2.o, ponto 1), da Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18). O presente regulamento não prejudica a obrigação de restituir bens culturais por força dessa diretiva.

Artigo 29.o

Restituição dos bens apreendidos à vítima

1.   Caso a autoridade de emissão, ou outra autoridade competente do Estado de emissão, emita, nos termos do seu direito nacional, uma decisão de restituição dos bens apreendidos à vítima, a autoridade de emissão inclui informações sobre essa decisão na certidão de apreensão, ou comunica informações sobre essa decisão à autoridade de execução numa fase ulterior.

2.   Caso a autoridade de execução receba informações sobre uma decisão de restituição dos bens apreendidos à vítima, tal como referido no n.o 1, toma as medidas necessárias para assegurar que os bens em causa, caso tenham sido apreendidos, sejam restituídos logo que possível à vítima, de acordo com as normas processuais do Estado de execução, se necessário através do Estado de emissão, desde que:

a)

O direito da vítima aos bens não seja objeto de impugnação;

b)

Os bens não constituam elementos de prova em processo penal no Estado de execução; e

c)

Os direitos das pessoas afetadas não sejam prejudicados.

A autoridade de execução informa a autoridade de emissão caso o bem seja transferido diretamente para a vítima.

3.   Caso a autoridade de execução considere que as condições previstas no n.o 2 não foram cumpridas, consulta a autoridade de emissão sem demora e por quaisquer meios adequados, a fim de encontrar uma solução. Caso não possa ser encontrada uma solução, a autoridade de execução pode decidir não restituir à vítima os bens apreendidos.

Artigo 30.o

Afetação dos bens declarados perdidos ou dos montantes em dinheiro obtido com a venda desses bens

1.   Caso a autoridade de emissão, ou outra autoridade competente do Estado de emissão, emita uma decisão, nos termos do seu direito nacional, quer seja de restituição dos bens declarados perdidos à vítima, quer seja de indemnização da vítima, a autoridade de emissão inclui informações sobre essa decisão na certidão de perda, ou comunica informações sobre essa decisão à autoridade de execução numa fase ulterior.

2.   Caso receba informações sobre uma decisão de restituição de bens declarados perdidos à vítima, tal como referido no n.o 1, a autoridade de execução toma as medidas necessárias para assegurar que, quando são declarados perdidos, os bens em causa são restituídos logo que possível à vítima, se necessário através do Estado de emissão. A autoridade de execução informa a autoridade de emissão caso o bem seja transferido diretamente para a vítima.

3.   Caso não seja possível à autoridade de execução restituir os bens à vítima nos termos do n.o 2, mas tenha sido obtido um montante em dinheiro em resultado da execução de uma decisão de perda em relação a esses bens, deve ser transferido para a vítima, para efeitos da restituição, o montante correspondente, se necessário através do Estado de emissão. A autoridade de execução informa a autoridade de emissão caso o dinheiro seja transferido diretamente para a vítima. Os restantes bens devem ser afetados nos termos do n.o 7.

4.   Caso a autoridade de execução seja informado sobre uma decisão destinada a indemnizar a vítima tal como referido no n.o 1, e tenha sido obtido um montante em dinheiro em resultado da execução de uma decisão de perda, é transferido para a vítima, para efeitos de indemnização, o montante correspondente, na medida em que não exceda o montante indicado na certidão, se necessário através do Estado de emissão. A autoridade de execução informa a autoridade de emissão caso o dinheiro seja transferido diretamente para a vítima. Os restantes bens devem ser afetados nos termos do n.o 7.

5.   Se estiver pendente no Estado de emissão um processo de restituição ou de indemnização da vítima, a autoridade de emissão informa do facto a autoridade de execução. O Estado de execução suspende a afetação dos bens declarados perdidos até que as informações sobre a decisão de restituição dos bens ou de indemnização da vítima sejam comunicadas à autoridade de execução, mesmo que a decisão de perda já tenha sido executada.

6.   Sem prejuízo dos n.os 1 a 5, os bens que não sejam montantes em dinheiro obtidos em resultado da execução da decisão de perda são afetados de acordo com as seguintes regras:

a)

Os bens podem ser vendidos, devendo nesse caso o produto da venda ser afetado nos termos do n.o 7;

b)

Os bens podem ser transferidos para o Estado de emissão, desde que, se a decisão de perda incidir sobre um montante em dinheiro, a autoridade de emissão tenha dado o seu consentimento à transferência dos bens para o Estado de emissão;

c)

Sob reserva do disposto na alínea d), se não for possível aplicar a alínea a) ou a alínea b), os bens podem ser afetados de outra forma, nos termos do direito do Estado de execução; ou

d)

Os bens podem ser utilizados para fins sociais ou de interesse público no Estado de execução nos termos do seu direito, sob reserva do consentimento do Estado de emissão.

7.   A menos que a decisão de perda seja acompanhada de uma decisão de restituição de bens à vítima ou de indemnização da vítima nos termos dos n.os 1 a 5, ou decisão em contrário dos Estados-Membros envolvidos, o Estado de execução afeta os montantes em dinheiro obtidos em resultado da execução de uma decisão de perda da seguinte forma:

a)

Se o montante obtido com a execução da decisão de perda for igual ou inferior a 10 000 EUR, esse montante reverte para o Estado de execução; ou

b)

Se o montante obtido com a execução da decisão de perda for superior a 10 000 EUR, 50 % desse montante é transferido pelo Estado de execução para o Estado de emissão.

Artigo 31.o

Despesas

1.   Cada Estado-Membro suporta as suas próprias despesas decorrentes da aplicação do presente regulamento, sem prejuízo das disposições relativas à afetação de bens declarados perdidos estabelecidas no artigo 28.o.

2.   A autoridade de execução pode apresentar uma proposta à autoridade de emissão no sentido de as despesas serem repartidas, quando se afigura, antes ou após a execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda, que a execução da decisão implicaria despesas elevadas ou excecionais.

As propostas devem ser acompanhadas de uma discriminação detalhada das despesas suportadas por parte da autoridade de execução. Na sequência de tal proposta, a autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam-se mutuamente. Se adequado, a Eurojust pode facilitar estas consultas.

As consultas, ou pelo menos os seus resultados, são registadas por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

Artigo 32.o

Obrigação de informar as pessoas afetadas

1.   Sem prejuízo do artigo 11.o, após a execução de uma decisão de apreensão, ou na sequência da decisão de reconhecer e executar uma decisão de perda, a autoridade de execução, em conformidade com os procedimentos previstos no seu direito nacional, e na medida do possível, informa sem demora de tal execução e de tal decisão as pessoas afetadas de quem tenha conhecimento.

2.   As informações a prestar nos termos do n.o 1 especificam o nome da autoridade emissora e as vias de recurso disponíveis ao abrigo do direito do Estado de execução. As informações especificam também, pelo menos de forma concisa, os motivos dessa decisão.

3.   Se adequado, a autoridade de execução pode solicitar a assistência da autoridade de emissão para a execução das tarefas a que se refere o n.o 1.

Artigo 33.o

Vias de recurso no Estado de execução contra o reconhecimento ou a execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda

1.   As pessoas afetadas têm direito a vias de recurso eficazes no Estado de execução contra a decisão relativa ao reconhecimento e execução de decisões de apreensão nos termos do artigo 7.o e decisões de perda nos termos do artigo 18.o. O direito de recurso é interposto junto de um tribunal do Estado de execução, nos termos do seu direito. No que se refere às decisões de perda, o recurso pode ter efeitos suspensivos se tal estiver previsto no direito do Estado de execução.

2.   Os motivos de fundo subjacentes à emissão de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda não podem ser impugnados perante um tribunal do Estado de execução.

3.   A autoridade competente do Estado de emissão deve ser informada de qualquer recurso interposto nos termos do n.o 1.

4.   O presente artigo não prejudica a aplicação das salvaguardas e das vias de recurso no Estado de emissão em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2014/42/UE.

Artigo 34.o

Reembolso

1.   Caso o Estado de execução seja responsável, de acordo com o seu direito, pelo prejuízo causado a uma pessoa afetada resultante da execução de uma decisão de apreensão transmitida nos termos do artigo 4.o ou de uma decisão de perda que lhe tenha sido transmitida nos termos do artigo 14.o, o Estado de emissão reembolsa ao Estado de execução qualquer indemnização por perdas e danos paga à pessoa afetada. Todavia, se o Estado de emissão puder demonstrar ao Estado de execução que o prejuízo, ou parte do prejuízo, é imputável exclusivamente à conduta do Estado de execução, os Estados de emissão e de execução devem acordar entre si o montante a reembolsar.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito dos Estados-Membros aplicável em matéria de pedidos de indemnização por perdas e danos apresentados por pessoas singulares ou coletivas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.o

Estatísticas

1.   Os Estados-Membros recolhem periodicamente, junto das autoridades competentes, estatísticas exaustivas. Eles conservam essas estatísticas e transmitem-nas anualmente à Comissão. Essas estatísticas incluem, para além das informações referidas no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2014/42/UE, o número de decisões de apreensão e de decisões de perda que um Estado-Membro recebeu de outros Estados-Membros que tenham sido reconhecidas e executadas, e cujo reconhecimento e execução tenham sido recusados.

2.   Os Estados-Membros transmitem também anualmente à Comissão as seguintes estatísticas, desde que estejam disponíveis a nível central no Estado-Membro em causa:

a)

O número de casos em que a vítima foi indemnizada ou em que lhe foi concedida a restituição dos bens obtidos mediante a execução de uma decisão de perda nos termos do presente regulamento; e

b)

O período médio necessário para a execução de decisões de apreensão e de decisões de perda nos termos do presente regulamento.

Artigo 36.o

Alterações da certidão e do formulário

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o no que diz respeito às alterações das certidões constantes dos anexos I e II. Essas alterações devem respeitar o presente regulamento e não podem afetá-lo.

Artigo 37.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 36.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 19 de dezembro de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 36.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 36.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 38.o

Reexame e apresentação de relatórios

Até 20 de dezembro de 2025, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre:

a)

A possibilidade de os Estados-Membros apresentarem e retirarem declarações ao abrigo dos artigos 4.o, n.o 2 e 14.o, n.o 2;

b)

A interação entre a observância dos direitos fundamentais e o reconhecimento mútuo de decisões de apreensão e de decisões de perda;

c)

A aplicação dos artigos 28.o, 29.o e 30.o no que respeita à administração e afetação dos bens apreendidos e declarados perdidos, à restituição dos bens às vítimas e à indemnização das vítimas.

Artigo 39.o

Substituição

O presente regulamento substitui as disposições da Decisão-Quadro 2003/577/JAI relativamente à apreensão de bens entre os Estados-Membros por ele vinculados a partir de 19 de dezembro de 2020.

O presente regulamento substitui a Decisão-Quadro 2006/783/JAI entre os Estados-Membros por ele vinculados a partir de 19 de dezembro de 2020.

No que respeita aos Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento, as remissões para a Decisão-Quadro 2003/577/JAI relativamente à apreensão de bens e as remissões para a Decisão-Quadro 2006/783/JAI devem ser entendidas como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 40.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento é aplicável às certidões de apreensão e às certidões de perda transmitidas em ou após 19 de dezembro de 2020.

2.   As certidões de apreensão e as certidões de perda transmitidas antes de 19 de dezembro de 2020 continuam a reger-se pelas Decisões-Quadro 2003/577/JAI e 2006/783/JAI entre os Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento até à execução definitiva da decisão de apreensão ou da decisão de perda.

Artigo 41.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 19 de dezembro de 2020.

Todavia, o artigo 24.o é aplicável a partir de 18 de dezembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 14 de novembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de outubro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de novembro de 2018.

(2)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(3)  Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (JO L 196 de 2.8.2003, p. 45).

(4)  Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59).

(5)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).

(6)  Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

(7)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

(8)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1).

(11)  Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1).

(12)  Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (JO L 348 de 24.12.2008, p. 130).

(13)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(14)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(15)  Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).

(16)  Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103).

(17)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(18)  Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 159 de 28.5.2014, p. 1).


ANEXO I

CERTIDÃO DE APREENSÃO

SECÇÃO A:

Estado de emissão: …

Autoridade de emissão: …

Autoridade de validação (se aplicável): …

Estado de execução: …

Autoridade de execução (caso seja conhecida): …

SECÇÃO B: Urgência e/ou data de execução solicitada

1.   Indique o motivo específico da urgência:

existem motivos legítimos para supor que os bens em causa estão na iminência de serem transferidos ou destruídos, nomeadamente:

Necessidades processuais ou de investigação no Estado de emissão, nomeadamente: …

2.   Data de execução:

é solicitada uma data específica, a saber: …

é necessária coordenação entre os Estados-Membros envolvidos

Fundamentação deste pedido

SECÇÃO C: Pessoa(s) afetada(s)

Identidade da(s) pessoa(s) contra a qual/as quais foi emitida a decisão de apreensão, ou da(s) pessoa(s) proprietária(s) dos bens abrangidos por essa decisão (se houver várias pessoas afetadas, forneça informações sobre cada uma delas):

1.   Dados de identificação

i)   se se tratar de pessoa(s) singular(es)

Apelido: …

Nome(s) próprio(s): …

Outro(s) nome(s) pertinente(s) (se for caso disso): …

Alcunhas e pseudónimos (se for caso disso): …

Sexo: …

Nacionalidade: …

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social, se disponível …

Tipo e número do(s) documento(s) de identificação (bilhete de identidade, passaporte), se disponível: …

Data de nascimento: …

Local de nascimento: …

Residência e/ou endereço conhecido (caso não seja conhecido, indicar o último endereço conhecido):

Idioma(s) que a pessoa afetada compreende: …

Indique a qualidade que a pessoa afetada assume no processo:

pessoa visada pela decisão de apreensão

pessoa proprietária dos bens abrangidos pela decisão de congelamento

ii)   se se tratar de pessoa(s) coletiva(s)

Nome: …

Forma jurídica: …

Nome ou denominação abreviada, denominação corrente ou firma, se aplicável: …

Sede estatutária: …

Número de registo: …

Endereço: …

Nome do representante: …

Indique a qualidade que a pessoa afetada assume no processo:

pessoa visada pela decisão de apreensão

pessoa proprietária dos bens abrangidos pela decisão de congelamento:

2.   Se diferente do endereço acima indicado, indique o local onde deverá ser executada a decisão de apreensão:

3.   Partes terceiras cujos direitos relativamente aos bens abrangidos pela decisão de congelamento sejam diretamente prejudicados pela ordem (identidade e motivos):

4.   Outras informações que possam ser úteis na execução da decisão de apreensão:

SECÇÃO D: Informações sobre os bens abrangidos pela decisão

1.   Indique se a decisão diz respeito a:

um montante em dinheiro

um ou mais bens específicos (corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis)

bens de valor equivalente (no âmbito de perda baseada no valor)

2.   Caso a decisão diga respeito a um montante em dinheiro ou a bens de valor equivalente a esse montante em dinheiro:

Montante a executar no Estado de execução, em algarismos e por extenso (com indicação da divisa): …

Montante total abrangido pela decisão, em algarismos e por extenso (com indicação da divisa): …

Informações suplementares:

Motivos que levam a crer que a pessoa afetada possui bens/rendimentos no Estado de execução:

Descrição dos bens/da fonte de rendimento da pessoa afetada (se possível):

Localização exata dos bens/da fonte de rendimento da pessoa afetada (caso não seja conhecida, a última localização conhecida):

Dados da conta bancária da pessoa afetada (caso sejam conhecidos):

3.   Caso a decisão diga respeito a um ou mais bens específicos ou a bens de valor equivalente a esses bens:

Motivos que justificam a transmissão da decisão ao Estado de execução:

o ou os bens específicos estão localizados no Estado de execução

o ou os bens específicos estão registados no Estado de execução

a autoridade de emissão tem motivos razoáveis para crer que a totalidade ou parte do bem ou bens específicos abrangidos pela decisão estão localizados no Estado de execução.

Informações suplementares:

Motivos que levam a crer que o ou os bens específicos estão localizados no Estado de execução:

Descrição do ou dos bens:

Localização do ou dos bens (caso não seja conhecida, a última localização conhecida):

Outras informações pertinentes (por exemplo, designação de um administrador judicial):

SECÇÃO E: Motivos para a emissão da decisão de apreensão

1.   Exposição sumária dos factos

Indique as razões da emissão da decisão de apreensão, nomeadamente:

Um resumo dos factos, incluindo uma descrição da infração ou infrações penais:

Fase em que se encontra a investigação:

Motivos para a apreensão:

Outras informações pertinentes:

2.   Natureza e qualificação jurídica da infração ou infrações penais que deram origem à emissão da decisão de apreensão e disposição ou disposições legais aplicáveis:

3.   A infração penal que deu origem à emissão da decisão de apreensão é punível no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e faz parte da lista de infrações penais seguidamente transcrita? (assinale a casa correspondente). Caso a decisão de apreensão diga respeito a várias infrações penais, indique o seu número na lista de infrações penais infra (correspondente às infrações descritas nos pontos 1 e 2 supra).

participação numa organização criminosa

terrorismo

tráfico de seres humanos

exploração sexual de crianças e pornografia infantil

tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

tráfico de armas, munições e explosivos

corrupção

fraude, incluindo fraude e outras infrações penais que lesem os interesses financeiros da União na aceção da Diretiva (UE) 2017/1371

branqueamento dos produtos do crime

falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro

cibercriminalidade

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas

auxílio à entrada e à permanência irregulares

homicídio voluntário ou ofensas corporais graves

tráfico de órgãos e tecidos humanos

rapto, sequestro ou tomada de reféns

racismo e xenofobia

roubo organizado ou à mão armada

tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

burla

extorsão de proteção e extorsão

contrafação e piratagem de produtos

falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico

falsificação de meios de pagamento

tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento

tráfico de materiais nucleares e radioativos

tráfico de veículos roubados

violação

fogo posto

crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional

desvio de avião ou navio

sabotagem

4.   Outras informações pertinentes (por exemplo, a relação entre os bens e a infração penal):

SECÇÃO F: Confidencialidade da decisão e/ou pedido de formalidades específicas

Necessidade de manter a confidencialidade das informações contidas na decisão após a sua execução:

Necessidade de formalidades específicas no momento da execução:

SECÇÃO G: Caso uma certidão de apreensão tenha sido transmitida a vários Estados de execução, forneça as seguintes informações:

1.   Foi também transmitida ao(s) seguinte(s) Estado(s) de execução (Estado e autoridade) uma certidão de apreensão:

2.   Foi transmitida a vários Estados de execução uma certidão de apreensão pelos seguintes motivos:

Caso a decisão de apreensão diga respeito à propriedade de bens diferentes:

Supõe-se que diferentes bens abrangidos pela decisão estejam localizados em diferentes Estados de execução

A apreensão de um bem específico exige a realização de ações em vários Estados de execução

Caso a decisão de apreensão diga respeito a um montante em dinheiro:

O valor estimado do bem passível de apreensão no Estado de emissão e em qualquer Estado de execução não se afigura suficiente para que o montante total abrangido pela decisão possa ser apreendido

Outras necessidades específicas:

3.   Valor dos ativos, caso seja conhecido, em cada Estado-Membro de execução:

4.   Caso a execução da apreensão do ou dos bens específicos exija a realização de ações em vários Estados de execução, descrição das ações a realizar no Estado de execução:

SECÇÃO H: Relação com uma decisão de apreensão anterior e/ou com outra(s) decisão(ões) ou pedido(s)

Indique se a presente decisão de apreensão está relacionada com uma decisão ou com um pedido anterior (por exemplo, decisão de apreensão, decisão europeia de investigação, mandado de detenção europeu ou auxílio judiciário mútuo). Se tal for aplicável, forneça as seguintes informações relevantes para identificar a decisão ou o pedido anteriores:

Tipo de decisão/pedido:

Data de emissão:

Autoridade à qual a decisão/o pedido foi transmitida(o):

Número de referência atribuído pela autoridade de emissão:

Número(s) de referência atribuído(s) pela(s) autoridade(s) de execução:

SECÇÃO I: Perda

Indique se:

a presente certidão de apreensão é acompanhada de uma certidão de perda emitida no Estado de emissão (número de referência da certidão de perda):

os bens permanecem apreendidos no Estado de execução enquanto a transmissão e a execução da decisão de perda não forem efetuadas (data prevista para a apresentação da certidão de perda, se possível):

SECÇÃO J: Medidas alternativas

1.   Indique se a lei do Estado de emissão permite a aplicação, pelo Estado de execução, de medidas alternativas, caso não seja possível executar a decisão de apreensão, no todo ou em parte:

Sim

Não

2.   Em caso afirmativo, indique as sanções que podem ser aplicadas:

SECÇÃO K: RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS

1.   Indique se foi emitida uma decisão de restituição à vítima dos bens apreendidos:

Sim

Não

Na afirmativa, indique, relativamente à decisão de restituição à vítima dos bens apreendidos, os seguintes dados:

Autoridade que emitiu a decisão (nome oficial):

Data da decisão: …

Número de referência da decisão (se disponível): …

Descrição dos bens a restituir: …

Nome da vítima: …

Endereço da vítima: …

Se o direito da vítima aos bens for objeto de impugnação, especifique pormenorizadamente (quem impugna o direito, os motivos, etc.):

Se os direitos das pessoas afetadas puderem ser prejudicados devido à restituição, especifique pormenorizadamente (pessoas afetadas, direitos que podem ser prejudicados, motivos, etc.):

2.   Existe um pedido de restituição à vítima dos bens apreendidos pendente no Estado de emissão?

Não

Sim, o resultado será comunicado à autoridade de execução

A autoridade de emissão é notificada no caso de transferência direta para a vítima.

SECÇÃO L: Vias de recurso

Autoridade do Estado de emissão que pode fornecer mais informações sobre os trâmites necessários para interpor recurso nesse Estado e disponibilidade, ou não, de apoio judiciário, interpretação e tradução:

Autoridade de emissão (ver secção M)

Autoridade de validação (ver secção N)

Outra:

SECÇÃO M: Dados respeitantes à autoridade de emissão

Tipo de autoridade de emissão:

juiz, tribunal, magistrado do Ministério Público

outra autoridade competente designada pelo Estado de emissão

Designação da autoridade: …

Nome da pessoa de contacto: …

Função (cargo/grau): …

Processo n.o: …

Endereço: …

N.o de telefone (indicativo do país) (indicativo regional): …

N.o de fax (indicativo do país) (indicativo regional): …

Correio eletrónico: …

Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade de emissão: …

Se diferentes dos acima indicados, dados de contacto da(s) pessoa(s) a contactar para obter mais informações ou definir disposições práticas com vista à execução da decisão:

Nome/cargo/organização: …

Endereço: …

Correio eletrónico/n.o de telefone: …

Assinatura da autoridade de emissão e/ou do seu representante atestando a veracidade e exatidão das informações constantes da certidão de apreensão: …

Designação: …

Função (cargo/grau): …

Data: …

Carimbo oficial (eventualmente): …

SECÇÃO N: Dados respeitantes à autoridade que validou a decisão de apreensão

Indique o tipo de autoridade que validou a decisão de apreensão (se aplicável):

juiz ou tribunal

magistrado do Ministério Público

Designação da autoridade de validação: …

Nome da pessoa de contacto: …

Função (cargo/grau): …

Processo n.o: …

Endereço: …

N.o de telefone (indicativo do país) (indicativo regional): …

N.o de fax (indicativo do país) (indicativo regional): …

Correio eletrónico: …

Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade de validação: …

Indique o ponto de contacto principal da autoridade de execução:

autoridade de emissão

autoridade de validação

Assinatura e dados respeitantes à autoridade de validação e/ou seu representante:

Nome: …

Função (cargo/grau): …

Data: …

Carimbo oficial (eventualmente): …

SECÇÃO O: Autoridade central

Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e receção administrativas das certidões de apreensão no Estado de emissão, indique:

Designação da autoridade central: …

Nome da pessoa de contacto: …

Função (cargo/grau): …

Referência do processo: …

Endereço: …

N.o Tel. (indicativo do país) (indicativo regional): …

N.o Fax (indicativo do país) (indicativo regional): …

Correio eletrónico: …

SECÇÃO P: Anexos

Indique os anexos enviados juntamente com a certidão: …


ANEXO II

CERTIDÃO DE PERDA

SECÇÃO A:

Estado de emissão: …

Autoridade de emissão: …

Estado de execução: …

Autoridade de execução (caso seja conhecida): …

SECÇÃO B: Decisão de perda

1.   Tribunal que proferiu a decisão de perda (designação oficial):

2.   Número de referência da decisão de perda (se disponível):

3.   A decisão de perda foi proferida em (data):

4.   A decisão de perda transitou em julgado em (data):

SECÇÃO C: Pessoa(s) afetada(s)

Identidade da(s) pessoa(s) contra a qual/as quais foi emitida a decisão de apreensão, ou da(s) pessoa(s) proprietária(s) dos bens abrangidos pela decisão de perda (se houver várias pessoas afetadas, forneça informações sobre cada uma delas):

1.   Dados de identificação

i)   se se tratar de pessoa(s) singular(es)

Apelido: …

Nome(s) próprio(s): …

Outro(s) nome(s) relevante(s) (se for caso disso): …

Alcunhas e pseudónimos (se for caso disso): …

Sexo: …

Nacionalidade: …

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social, se disponível: …

Tipo e número do(s) documento(s) de identificação (bilhete de identidade ou passaporte), se disponível:

Data de nascimento: …

Local de nascimento: …

Residência e/ou endereço conhecido (caso não seja conhecido, indicar o último endereço conhecido):

Idioma(s) que a pessoa afetada compreende: …

Indique a qualidade que a pessoa afetada assume no processo:

pessoa visada pela decisão de perda

pessoa proprietária dos bens abrangidos pela decisão de confisco:

ii)   se se tratar de pessoa(s) coletiva(s)

Nome: …

Forma jurídica: …

Denominação abreviada, denominação corrente ou firma (se aplicável): …

Sede estatutária: …

Número de registo: …

Endereço: …

Nome do representante: …

Indique a qualidade que a pessoa afetada assume no processo:

pessoa visada pela decisão de perda

pessoa proprietária dos bens abrangidos pela decisão de perda

2.   Se diferente do(s) endereço(s) acima indicado(s), indique o local onde deverá ser executada a decisão de perda:

3.   Partes terceiras cujos direitos relativamente aos bens abrangidos pela decisão de perda sejam diretamente prejudicados pela ordem (identidade e motivos):

4.   Outras informações que possam ser úteis na execução da decisão de perda:

SECÇÃO D: Informações sobre os bens abrangidos pela decisão

1.   O tribunal decidiu que os bens:

constituem o produto de uma infração penal ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto

constituem os instrumentos dessa infração penal ou correspondem ao valor desses instrumentos

são passíveis de perda mediante a aplicação no Estado de emissão de um dos poderes de perda previstos na Diretiva 2014/42/UE (incluindo a perda alargada)

são passíveis de perda por força de quaisquer outras disposições relacionadas com os poderes de perda, incluindo a perda sem condenação definitiva previsto na legislação do Estado de emissão relativamente a uma infração penal

2.   Indique se a decisão diz respeito a:

Um montante em dinheiro

Um ou mais bens específicos (corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis)

Bens de valor equivalente (no âmbito de perda baseada no valor)

3.   Caso a decisão diga respeito a um montante em dinheiro ou a bens de valor equivalente a esse montante em dinheiro:

Montante a executar no Estado de execução, em algarismos e por extenso (com indicação da divisa):

Montante total abrangido pela decisão, em algarismos e por extenso (com indicação da divisa):

Informações suplementares:

Motivos que levam a crer que a pessoa afetada possui bens/rendimentos no Estado de execução:

Descrição dos bens/da fonte de rendimento da pessoa afetada (se possível):

Localização exata dos bens/da fonte de rendimento da pessoa afetada (caso não seja conhecida, a última localização conhecida): …

Dados da conta bancária da pessoa afetada (caso sejam conhecidos):

4.   Caso a decisão diga respeito a um ou mais bens específicos ou a bens de valor equivalente a esses bens:

Motivos que deram origem à transmissão da decisão ao Estado de execução:

o ou os bens específicos estão localizados no Estado de execução

o ou os bens específicos estão registados no Estado de execução

a autoridade de emissão tem motivos razoáveis para crer que a totalidade ou parte do ou dos bens específicos abrangidos pela decisão estão localizados no Estado de execução.

Informações suplementares:

Motivos que levam a crer que o ou os bens específicos estão localizados no Estado de execução:

Descrição do ou dos bens:

Localização do ou dos bens (caso não seja conhecida, a última localização conhecida):

Outras informações pertinentes (por exemplo, designação de um administrador judicial):

5.   Informações sobre a conversão e transferência de bens

Caso a decisão diga respeito a um bem específico, indique se a legislação do Estado de emissão prevê que a perda no Estado de execução pode ser efetuada através da perda do montante em dinheiro correspondente ao valor dos bens a confiscar:

Sim

Não

SECÇÃO E: Decisão de apreensão

Indique se:

a decisão de perda é acompanhada de uma decisão de apreensão emitida no Estado de emissão (número de referência da certidão de apreensão):

os bens foram apreendidos nos termos de uma decisão de apreensão anterior transmitida ao Estado de execução

data de emissão da decisão de apreensão: …

data da transmissão da decisão de apreensão: …

autoridade para a qual foi transmitida …

número de referência atribuído pela autoridade de emissão: …

número de referência atribuído pelas autoridades de execução: …

SECÇÃO F: Motivos que deram origem à decisão de perda

1.   Resumo dos factos e motivos para a emissão da decisão de perda, incluindo uma descrição da infração ou das infrações penais e outras informações pertinentes:

2.   Natureza e qualificação jurídica da infração ou das infrações penais que deram origem à emissão da decisão de perda e disposição ou disposições jurídicas aplicáveis:

3.   A infração penal que deu origem à emissão da decisão de perda é punível no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e faz parte da lista de infrações penais seguidamente transcrita? (assinale a casa correspondente). Caso a decisão de perda diga respeito a várias infrações penais, indique o seu número na lista de infrações penais infra (correspondente às infrações penais descritas nos pontos 1 e 2 supra).

participação numa organização criminosa

terrorismo

tráfico de seres humanos

exploração sexual de crianças e pornografia infantil

tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

tráfico de armas, munições e explosivos

corrupção

fraude, incluindo fraude e outras infrações penais que lesam os interesses financeiros da União na aceção da Diretiva (UE) 2017/1371

branqueamento dos produtos do crime

falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro

cibercriminalidade

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas

auxílio à entrada e à permanência irregulares

homicídio voluntário ou ofensas corporais graves

tráfico de órgãos e tecidos humanos

rapto, sequestro ou tomada de reféns

racismo e xenofobia

roubo organizado ou à mão armada

tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

burla

extorsão de proteção e extorsão

contrafação e piratagem de produtos

falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico

falsificação de meios de pagamento

tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento

tráfico de materiais nucleares e radioativos

tráfico de veículos roubados

violação

fogo posto

crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional

desvio de avião ou navio

sabotagem

4.   Outras informações pertinentes (por exemplo, a relação entre os bens e a infração penal):

SECÇÃO G: Caso a certidão de perda tenha sido transmitida a vários Estados de execução, forneça as seguintes informações:

1.   A certidão de perda foi também transmitida ao(s) seguinte(s) Estado(s) de execução (Estado e autoridade):

2.   A decisão de perda foi transmitida a vários Estados de execução pelo seguinte motivo:

Caso a decisão de perda diga respeito à propriedade de bens diferentes:

Supõe-se que diferentes bens abrangidos pela decisão estejam localizados em diferentes Estados de execução

A execução da perda de um bem específico exige a realização de ações em vários Estados de execução

Caso a decisão de perda diga respeito a um montante em dinheiro:

O bem em causa não foi apreendido nos termos do Regulamento (UE) 2018/1805

O valor estimado do bem passível de perda no Estado de emissão e em qualquer Estado de execução não se afigura suficiente para a perda do montante total abrangido pela decisão

Outras necessidades específicas:

3.   Valor dos ativos, caso seja conhecido, em cada Estado de execução:

4.   Caso a execução da perda do bem ou bens específicos exija a realização de ações em vários Estados de execução, descrição das ações a realizar no Estado de execução:

SECÇÃO H: Processo que conduziu à decisão de perda

Indique se a pessoa contra a qual foi emitida a decisão de perda compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão de perda associada a uma condenação definitiva:

1.

Sim, a pessoa compareceu pessoalmente no julgamento.

2.

Não, a pessoa não compareceu pessoalmente no julgamento

3.

Não, não se realizaram audições em conformidade com as regras processuais nacionais.

4.

Se assinalou a casa no ponto 2, confirme se se verifica uma das seguintes situações:

4.1a. ☐

A pessoa foi notificada pessoalmente em (dia/mês/ano) … e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de perda e informada de que essa decisão de perda podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento

OU

4.1b. ☐

A pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios de informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de perda, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão de perda mesmo não estando presente no julgamento

OU

4.2. ☐

Tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um advogado designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse conselheiro no julgamento

OU

4.3.

A pessoa foi notificada da decisão de perda em (dia/mês/ano) … e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso, e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, e pode conduzir à revogação da decisão inicial de perda, e

a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão de perda

OU

a pessoa não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável

5.

Se assinalou a casa nos pontos 4.1-B, 4.2 ou 4.3, forneça informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente: …

SECÇÃO I: Medidas alternativas, incluindo penas privativas de liberdade

1.   Indique se a lei do Estado de emissão permite a aplicação, pelo Estado de execução, de medidas alternativas, caso não seja possível executar a decisão de perda, no todo ou em parte:

Sim

Não

2.   Em caso afirmativo, indique as medidas que podem ser aplicadas:

Prisão (período máximo):

Prestação de trabalho a favor da comunidade (ou equivalente) (período máximo):

Outras medidas (descrição):

SECÇÃO J: Decisão de restituição de bens ou de indemnização da vítima

1.   Indique, consoante o caso, se:

uma autoridade de emissão ou outra autoridade competente do Estado de emissão proferiu uma decisão de indemnização à vitima ou de restituição à vítima do seguinte montante em dinheiro:

uma autoridade de emissão ou outra autoridade competente do Estado de emissão proferiu uma decisão de restituição à vítima, não de dinheiro, mas dos seguintes bens:

existe um processo de restituição de bens ou de indemnização à vítima pendente no Estado de emissão, cuja decisão deverá ser comunicada à autoridade de execução

2.   Pormenores da decisão de restituição de bens ou de indemnização à vítima:

Autoridade que proferiu a decisão (designação oficial): …

Data da decisão: …

Data em que a decisão transitou em julgado: …

Número de referência da decisão (se disponível): …

Descrição dos bens a restituir: …

Nome da vítima: …

Endereço da vítima: …

A autoridade de emissão é notificada em caso de transferência direta para a vítima.

SECÇÃO K: Dados respeitantes à autoridade de emissão

Designação da autoridade: …

Nome da pessoa de contacto: …

Função (cargo/grau): …

Processo n.o: …

Endereço: …

N.o de telefone (indicativo do país) (indicativo regional): …

N.o de fax (indicativo do país) (indicativo regional): …

Correio eletrónico: …

Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade de emissão: …

Se diferentes dos acima indicados, dados de contacto da(s) pessoa(s) a contactar para obter mais informações ou definir disposições práticas com vista à execução da decisão ou à transferência dos bens:

Nome/cargo/organização: …

Endereço: …

Correio eletrónico/n.o de telefone: …

Assinatura da autoridade de emissão e/ou do seu representante atestando a veracidade e exatidão das informações constantes da certidão de perda: …

Designação: …

Função (cargo/grau): …

Data: …

Carimbo oficial (eventualmente): …

SECÇÃO L: Autoridade central

Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e receção administrativas das certidões de perda no Estado de emissão, indique:

Designação da autoridade central: …

Pessoa de contacto: …

Função: (cargo/grau): …

Processo n.o: …

Endereço: …

N.o de telefone (indicativo do país) (indicativo regional): …

N.o de fax (indicativo do país) (indicativo regional): …

Correio eletrónico: …

SECÇÃO M: Dados de pagamento do Estado de emissão

IBAN: …

BIC: …

Nome do titular da conta: …

SECÇÃO N: Anexos

Indique os anexos enviados juntamente com a certidão:


28.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/39


REGULAMENTO (UE) 2018/1806 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2018

que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2) foi várias vezes alterado de modo substancial (3). Por uma questão de lógica e clareza, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

O presente regulamento prevê uma harmonização total no que respeita aos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de deter um visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros (a seguir também designado por «obrigação de visto») e aos países terceiros cujos nacionais estão isentos desta obrigação.

(3)

A determinação dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação deverá ser feita com base numa avaliação ponderada, caso a caso, de vários critérios. Essa avaliação deverá ser feita periodicamente e poderá conduzir a propostas legislativas de alteração do anexo I do presente regulamento, que contém a lista de países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de um visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros, e do anexo II do presente regulamento, que contém a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias, não obstante a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, se efetuarem alterações específicas por país desses anexos, por exemplo, em resultado de um processo de liberalização dos vistos ou como consequência última de uma suspensão temporária da isenção da obrigação de vistos (a seguir também designado por «isenção da obrigação de visto»).

(4)

A composição das listas de países terceiros constantes dos anexos I e II deverá estar e manter-se em consonância com os critérios estabelecidos no presente regulamento. As entradas referentes aos países terceiros cuja situação se alterou no que diz respeito a esses critérios deverão ser transferidas de um anexo para o outro.

(5)

As alterações do direito internacional que tenham implicarado mudanças do estatuto ou da designação de alguns Estados ou entidades deverão ser repercutidas nos anexos I e II.

(6)

Dado que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (4) isenta de visto os nacionais da Islândia, do Liechtenstein e da Noruega, esses países não deverão constar da lista do anexo II.

(7)

Dado que o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo à livre circulação de pessoas (5), prevê a livre circulação com isenção de visto dos nacionais da Suíça e dos Estados-Membros, a Suíça não deverá constar da lista do anexo II.

(8)

No que respeita aos refugiados e aos apátridas com estatuto reconhecido, sem prejuízo das obrigações decorrentes dos acordos internacionais assinados pelos Estados-Membros, nomeadamente o Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados do Conselho da Europa, assinado em Estrasburgo em 20 de abril de 1959, a determinação da obrigação ou da isenção de visto deverá ser feita em função do país terceiro em que essas pessoas residem e que lhes emitiu os documentos de viagem. Todavia, atendendo às diferenças existentes entre o direito nacional aplicável aos refugiados e aos apátridas com estatuto reconhecido, os Estados-Membros deverão poder determinar se essas categorias de pessoas deverão estar isentas, no caso de o país terceiro em que residem e que lhes emitiu os documentos de viagem ser um dos países terceiros cujos nacionais estão isentos de visto.

(9)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), deverá prever-se uma isenção da obrigação de visto para os titulares da autorização de pequeno tráfego fronteiriço.

(10)

Os Estados-Membros deverão poder prever isenções da obrigação de visto para os titulares de certos passaportes que não sejam passaportes ordinários.

(11)

Em casos específicos que justifiquem um regime especial em matéria de vistos, deverá ser possível aos Estados-Membros isentar certas categorias de pessoas da obrigação de visto ou, pelo contrário, submetê-las a essa obrigação, de acordo com o direito internacional público ou consuetudinário.

(12)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de dispensar de visto os refugiados com estatuto reconhecido, todos os apátridas, tanto os que estão ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954, como os não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, bem como os estudantes que participem numa viagem escolar, quando as pessoas destas categorias residam num país terceiro constante da lista do anexo II do presente regulamento.

(13)

O regime de possibilidades de isenção da obrigação de visto deve refletir integralmente a realidade prática. Certos Estados-Membros isentam da obrigação de visto os nacionais de países terceiros constantes da lista de países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de um visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros e que são membros das forças armadas que se deslocam no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) ou da Parceria para a Paz. Essas isenções, baseadas em obrigações internacionais alheias ao direito da União, deverão ser objeto de uma referência no presente regulamento, por razões de segurança jurídica.

(14)

A completa reciprocidade em matéria de vistos constitui um objetivo que a União deverá procurar alcançar ativamente nas suas relações com os países terceiros, contribuindo assim para reforçar a credibilidade e a coerência da política externa da União.

(15)

É necessário prever um mecanismo da União que permita a aplicação do princípio de reciprocidade, quando um dos países terceiros constantes da lista do anexo II decida sujeitar à obrigação de visto os nacionais de um ou mais Estados-Membros. Esse mecanismo deverá permitir uma resposta da União como um ato de solidariedade, se esse país terceiro aplicar uma obrigação de visto aos nacionais de pelo menos um Estado-Membro.

(16)

Após terem recebido uma notificação de um Estado-Membro segundo a qual um país terceiro constante da lista do anexo II aplica uma obrigação de visto aos nacionais desse Estado-Membro, os Estados-Membros deverão reagir em bloco, dando assim uma resposta da União a uma situação que afeta a União como um todo e que sujeita os seus cidadãos a tratamentos diferentes.

(17)

A fim de assegurar a adequada participação do Parlamento Europeu e do Conselho na segunda fase de aplicação do mecanismo de reciprocidade, dada a natureza política particularmente sensível da suspensão da isenção de obrigação de visto para todos os nacionais de um país terceiro constante da lista do anexo II e as suas implicações horizontais para os Estados-Membros, para os países associados de Schengen e para a própria União, nomeadamente para as suas relações externas e para o funcionamento global do espaço Schengen, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a certos elementos do mecanismo de reciprocidade. A delegação desse poder na Comissão tem em conta a necessidade de debate político sobre a política de vistos da União no espaço Schengen. Reflete também a necessidade de assegurar uma transparência suficiente e segurança jurídica na aplicação do mecanismo de reciprocidade a todos os nacionais do país terceiro em causa, nomeadamente por meio da alteração temporária correspondente do anexo II do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (7). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(18)

O presente regulamento deverá estabelecer um mecanismo para a suspensão temporária da isenção da obrigação de visto para os países terceiros constantes da lista do anexo II («mecanismo de suspensão») numa situação de emergência, caso seja necessária uma resposta urgente para resolver as dificuldades com que se depare pelo menos um Estado-Membro, tendo em conta o impacto global da situação de emergência na União como um todo.

(19)

A fim de assegurar a eficiente aplicação do mecanismo de suspensão e de certas disposições do mecanismo de reciprocidade e, em especial, para permitir que sejam devidamente tidos em conta todos os fatores pertinentes e as possíveis implicações da aplicação desses mecanismos, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que respeita à determinação das categorias de nacionais do país terceiro em causa que deverão estar sujeitos à suspensão temporária da isenção de obrigação de visto no quadro do mecanismo de reciprocidade e da duração correspondente dessa suspensão, bem como no que respeita ao mecanismo de suspensão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Esses atos de execução deverão ser adotados pelo procedimento de exame.

(20)

É necessário evitar e combater os abusos resultantes da isenção da obrigação de visto para estadas de curta duração para os nacionais de um país terceiro sempre que representem uma ameaça para a ordem pública e para a segurança interna do Estado-Membro em questão.

(21)

O mecanismo de suspensão deverá tornar possível aos Estados-Membros notificar as circunstâncias que conduzem a uma eventual suspensão e à Comissão desencadear a aplicação desse mecanismo por sua própria iniciativa.

(22)

Em especial, o recurso ao mecanismo de suspensão deverá ser facilitado por curtos períodos de referência e prazos, a fim de permitir uma aplicação rápida, devendo os possíveis motivos de suspensão incluir uma diminuição da cooperação em matéria de readmissão, bem como o aumento substancial dos riscos para a ordem pública ou para a segurança interna dos Estados-Membros. Em especial, deverá considerar-se que se verifica uma diminuição da cooperação no caso de um aumento substancial da taxa de recusa dos pedidos de readmissão, inclusive relativamente aos nacionais de países terceiros que tenham transitado pelo país terceiro em causa, nos casos em que um acordo de readmissão celebrado entre a União ou um Estado-Membro e esse país terceiro preveja tal obrigação de readmissão. A Comissão deverá também poder desencadear o mecanismo de suspensão se o país terceiro não cooperar em matéria de readmissão, nomeadamente nos casos em que tenha sido celebrado um acordo de readmissão entre o país terceiro em causa e a União.

(23)

Para efeitos do mecanismo de suspensão, um aumento substancial indica um aumento superior ao limiar de 50 %. No entanto, poderá também indicar um aumento inferior se a Comissão o considerar aplicável no caso específico notificado pelo Estado-Membro em causa.

(24)

Para efeitos do mecanismo de suspensão, uma taxa de reconhecimento baixa indica uma taxa de reconhecimento de pedidos de asilo que ronda os 3 % ou os 4 %. No entanto, poderá também indicar uma taxa de reconhecimento superior se a Comissão a considerar aplicável no caso específico notificado pelo Estado-Membro em causa.

(25)

É necessário prevenir e combater os abusos da isenção da obrigação de visto quando provoquem o aumento da pressão migratória, em consequência, por exemplo, de um aumento do número de pedidos infundados de asilo, e também quando levem à apresentação de pedidos infundados de autorização de residência.

(26)

Tendo em vista assegurar que os requisitos específicos que foram utilizados para avaliar a adequação de uma isenção de visto, concedida em função dos bons resultados de um diálogo sobre a liberalização de vistos, continuam a ser cumpridos, a Comissão deverá acompanhar a situação nos países terceiros em causa. A Comissão deverá prestar especial atenção à situação dos direitos humanos nos países terceiros em causa.

(27)

A Comissão deverá apresentar periodicamente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, durante um período de sete anos após a entrada em vigor da liberalização de vistos para um determinado país terceiro, e subsequentemente, caso a Comissão o considere necessário, ou mediante pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(28)

Antes de tomar uma decisão de suspender temporariamente a isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro, a Comissão deverá ter em conta a situação dos direitos humanos nesse país terceiro e as possíveis consequências da suspensão da isenção da obrigação de visto para essa situação.

(29)

A suspensão da isenção da obrigação de visto por meio de um ato de execução deverá abranger determinadas categorias de nacionais do país terceiro em causa, por referência aos tipos de documentos de viagem pertinentes e, se for caso disso, critérios adicionais, como, por exemplo, se as pessoas se deslocam pela primeira vez ao território dos Estados-Membros. O ato de execução deverá determinar as categorias de nacionais aos quais a suspensão deverá ser aplicável, tendo em conta as circunstâncias específicas notificadas por um ou vários Estados-Membros ou comunicadas pela Comissão, bem como o princípio da proporcionalidade.

(30)

A fim de assegurar a adequada participação do Parlamento Europeu e do Conselho na aplicação do mecanismo de suspensão, dada a natureza politicamente sensível da suspensão da isenção da obrigação de visto para todos os nacionais de um país terceiro constante da lista do anexo II do presente regulamento e as suas implicações horizontais para os Estados-Membros e para a própria União, nomeadamente para as suas relações externas e para o funcionamento global do espaço Schengen, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito à suspensão temporária da isenção da obrigação de visto para os nacionais dos países terceiros em causa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(31)

A fim de assegurar a transparência do regime em matéria de vistos e a informação das pessoas em causa, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros as medidas que tomarem no âmbito do presente regulamento. Pelas mesmas razões, essas informações deverão também ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(32)

As condições de entrada no território dos Estados-Membros ou de emissão de vistos não deverão afetar as disposições que regem o reconhecimento da validade dos documentos de viagem.

(33)

De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, é necessário e apropriado, para assegurar o bom funcionamento da política comum em matéria de vistos, adotar um regulamento para fixar a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.

(34)

O presente regulamento não deverá prejudicar a aplicação de acordos internacionais, celebrados pela Comunidade Europeia antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 539/2001, que deem origem à necessidade de derrogar a política comum em matéria de vistos, tendo porém em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(35)

No que respeita à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (10).

(36)

No que respeita à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (12).

(37)

No que respeita ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado de Liechtenstein relativo à adesão do Principado de Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (14).

(38)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (15). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(39)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (16). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento designa os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou estão isentos dessa obrigação, com base numa avaliação caso a caso de vários critérios atinentes, nomeadamente, à imigração ilegal, à ordem e segurança públicas, às vantagens económicas, em particular em termos de turismo e de comércio externo, e às relações externas da União com os países terceiros pertinentes, incluindo, nomeadamente, considerações relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como às implicações em termos de coerência regional e de reciprocidade.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «visto» um visto tal como definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

Artigo 3.o

1.   Os nacionais dos países terceiros constantes da lista do anexo I devem ser detentores de um visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados do Conselho da Europa, assinado em Estrasburgo em 20 de abril de 1959, os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas devem estar munidos de um visto aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros se o país terceiro onde residem e que lhes emitiu o documento de viagem for um país terceiro que conste da lista do anexo I do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Os nacionais dos países terceiros constantes da lista do anexo II estão isentos da obrigação prevista no artigo 3.o, n.o 1, para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias.

2.   Além disso, as seguintes pessoas estão isentas da obrigação de visto:

a)

Os nacionais de um país terceiro constante da lista do anexo I do presente regulamento que sejam titulares da autorização de pequeno tráfego fronteiriço emitida pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1931/2006, caso os titulares dessa autorização exerçam o seu direito no âmbito do regime de pequeno tráfego fronteiriço;

b)

Os estudantes nacionais de um país terceiro constante da lista do anexo I do presente regulamento que sejam residentes num Estado-Membro que aplique a Decisão 94/795/JAI do Conselho (18), quando participem numa viagem organizada no âmbito de um grupo escolar acompanhado por um professor do estabelecimento em causa;

c)

Os refugiados com estatuto reconhecido, os apátridas e outras pessoas que não tenham a nacionalidade de nenhum país, que residam num Estado-Membro e que sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro.

Artigo 5.o

Os nacionais de novos países terceiros, que anteriormente faziam parte dos países terceiros constantes das listas dos anexos I e II, estão sujeitos aos artigos 3.o e 4.o, respetivamente, até que o Conselho tome uma decisão em contrário, segundo o procedimento previsto na disposição pertinente do TFUE.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros podem prever exceções à obrigação de visto prevista no artigo 3.o, ou à isenção da obrigação de visto prevista no artigo 4.o, no que diz respeito:

a)

Aos titulares de passaportes diplomáticos, de passaportes de serviço/oficiais ou de passaportes especiais;

b)

Aos membros da tripulação civil de aviões e navios no exercício das suas funções;

c)

Aos membros da tripulação civil de navios, no caso de licença para ir a terra, se forem titulares de um documento de identificação de marítimo emitido em conformidade com as Convenções n.o 108, de 13 de maio de 1958, ou n.o 185, de 19 de junho de 2003, da Organização Internacional do Trabalho, ou com a Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, da Organização Marítima Internacional, de 9 de abril de 1965;

d)

À tripulação e aos membros das missões de emergência ou de salvamento, em caso de desastre ou acidente;

e)

À tripulação civil de navios que naveguem em águas interiores internacionais;

f)

Aos titulares de documentos de viagem emitidos por organizações intergovernamentais internacionais de que faça parte pelo menos um Estado-Membro, ou por outras entidades reconhecidas pelo Estado-Membro em questão como sujeitos de direito internacional, aos funcionários dessas organizações ou entidades.

2.   Um Estado-Membro pode dispensar da obrigação de visto prevista no artigo 3.o:

a)

Os estudantes nacionais de um país terceiro que conste da lista do anexo I e que residam num país terceiro que conste da lista do anexo II, na Suíça ou no Liechtenstein, quando participem numa viagem organizada no âmbito de um grupo escolar acompanhado por um professor do estabelecimento;

b)

Os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas, se o país terceiro onde residem e que lhes emitiu o documento de viagem for um dos países terceiros constantes do anexo II;

c)

Os membros das forças armadas que se desloquem no âmbito da OTAN ou da Parceria para a Paz e que sejam portadores dos documentos de identificação e de missão previstos pela Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças, de 19 de junho de 1951;

d)

Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados do Conselho da Europa, assinado em Estrasburgo em 20 de abril de 1959, os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas e outras pessoas que não possuam a nacionalidade de nenhum país, que residam no Reino Unido ou na Irlanda e que sejam titulares de um documento de viagem emitido pelo Reino Unido ou pela Irlanda reconhecido pelo Estado-Membro em questão.

3.   Um Estado-Membro pode prever exceções à isenção da obrigação de visto prevista no artigo 4.o em relação às pessoas que exercem uma atividade remunerada durante a sua permanência.

Artigo 7.o

Caso um país terceiro constante da lista do anexo II aplique uma obrigação de visto relativamente aos nacionais de pelo menos um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

No prazo de 30 dias a contar da aplicação da obrigação de visto pelo país terceiro, o Estado-Membro em questão notifica por escrito o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.

Essa notificação:

i)

especifica a data de aplicação da obrigação de visto e os tipos de documentos de viagem e de vistos em questão,

ii)

inclui uma explicação pormenorizada das medidas preliminares adotadas pelo Estado-Membro em questão para assegurar a isenção de visto relativamente ao país terceiro em causa, bem como todas as informações pertinentes.

As informações relativas a essa notificação são publicadas sem demora pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, e incluem informações sobre a data de aplicação da obrigação de visto e sobre os tipos de documentos de viagem e de vistos em questão.

Se o país terceiro decidir suprimir a obrigação de visto antes do termo do prazo referido no primeiro parágrafo da presente alínea, a notificação não é feita, ou é retirada, e as informações não são publicadas;

b)

Imediatamente após a data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, e em consulta com o Estado-Membro em questão, a Comissão efetua diligências junto das autoridades do país terceiro em causa, em especial nos domínios político, económico e comercial, a fim de reinstaurar ou de introduzir a isenção de visto, e informa sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho dessas diligências;

c)

Se, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, e apesar de todas as diligências efetuadas nos termos da alínea b), o país terceiro não tiver suprimido a obrigação de visto, o Estado-Membro em questão pode solicitar à Comissão que suspenda a isenção da obrigação de visto para certas categorias de nacionais desse país terceiro. Caso um Estado-Membro apresente um tal pedido, deve dar conhecimento do facto ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

d)

Quando a Comissão se propuser efetuar novas diligências nos termos das alíneas e), f) ou h), deve ter em conta os resultados das medidas tomadas pelo Estado-Membro em questão para assegurar a isenção de visto com o país terceiro em causa, as diligências efetuadas nos termos da alínea b) e as consequências da suspensão da isenção da obrigação de visto para as relações externas da União e dos seus Estados-Membros com o país terceiro em causa;

e)

Se o país terceiro em causa não tiver suprimido a obrigação de visto, a Comissão, o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, e, subsequentemente, com intervalos não superiores a seis meses, dentro de um período total que não pode exceder a data em que o ato delegado referido na alínea f) entrar em vigor ou contra ele forem formuladas objeções:

i)

adota, a pedido do Estado-Membro em questão ou por sua própria iniciativa, um ato de execução que suspende temporariamente, por um período máximo de seis meses, a isenção da obrigação de visto para certas categorias de nacionais do país terceiro em causa. Esse ato de execução fixa uma data, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, a partir da qual a suspensão da isenção da obrigação de visto produz efeitos, tendo em conta os recursos disponíveis nos consulados dos Estados-Membros. Quando adotar atos de execução subsequentes, a Comissão pode prorrogar o período dessa suspensão por novos períodos máximos de seis meses, e pode modificar as categorias de nacionais do país terceiro em causa para as quais a isenção da obrigação de visto é suspensa.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2. Sem prejuízo da aplicação do artigo 6.o, durante os períodos de suspensão, todas as categorias de nacionais do país terceiro a que se refere o ato de execução ficam sujeitas à obrigação de visto na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, ou

ii)

apresenta ao comité referido no artigo 11.o, n.o 1, um relatório em que avalia a situação e apresenta os motivos por que decidiu não suspender a isenção da obrigação de visto, e dá conhecimento do mesmo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Esse relatório deve ter em conta todos os fatores pertinentes, tais como os referidos na alínea d). O Parlamento Europeu e o Conselho podem efetuar um debate político com base nesse relatório;

f)

Se, no prazo de 24 meses a contar da data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, o país terceiro em causa não tiver suprimido a obrigação de visto, a Comissão adota, nos termos do artigo 10.o, um ato delegado que suspende temporariamente a isenção da obrigação de visto por um período de 12 meses aos nacionais desse país terceiro. Esse ato delegado fixa uma data, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, a partir da qual a suspensão da isenção da obrigação de visto produz efeitos, tendo em conta os recursos disponíveis nos consulados dos Estados-Membros, e altera o anexo II em conformidade. Essa alteração é feita inserindo junto do nome do país terceiro em causa uma nota de rodapé que indica que a isenção da obrigação de visto fica suspensa para esse país terceiro e especifica o período dessa suspensão.

A partir da data em que a suspensão da isenção da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em causa produzir efeitos, ou da data em que tenha sido formulada uma objeção ao ato delegado ao abrigo do artigo 10.o, n.o 7, os atos de execução adotados ao abrigo da alínea e) do presente artigo relativamente a esse país terceiro caducam. Se a Comissão tiver apresentado uma proposta legislativa, tal como referido na alínea h), o período de suspensão da isenção da obrigação de visto a que se refere o primeiro parágrafo da presente alínea é prorrogado por seis meses. A nota de rodapé a que se refere o mesmo parágrafo é alterada em conformidade.

Sem prejuízo da aplicação do artigo 6.o, durante os períodos dessa suspensão, os nacionais do país terceiro em causa abrangidos pelo ato de execução ficam sujeitos à obrigação de visto na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros;

g)

As notificações subsequentes feitas por outros Estados-Membros nos termos da alínea a), referentes ao mesmo país terceiro, durante o período de aplicação das medidas tomadas ao abrigo das alíneas e) ou f) relativamente a esse país terceiro, são incorporadas nos procedimentos em curso, sem prorrogação dos prazos ou períodos previstos nessas alíneas;

h)

Se, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato delegado referido na alínea f), o país terceiro em causa não tiver suprimido a obrigação de visto, a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento a fim de transferir a referência ao país terceiro do anexo II para o anexo I;

i)

Os procedimentos referidos nas alíneas e), f) e h) não afetam o direito que assiste à Comissão de apresentar em qualquer momento uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento a fim de transferir a referência ao país terceiro em causa do anexo II para o anexo I;

j)

Se o país terceiro em causa suprimir a obrigação de visto, o Estado-Membro em questão notifica imediatamente desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. A notificação é publicada sem demora pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Os atos de execução ou os atos delegados adotados nos termos das alíneas e) ou f) relativamente ao país terceiro em causa caducam sete dias após a publicação referida no primeiro parágrafo da presente alínea. Se o país terceiro em causa tiver introduzido uma obrigação de visto para os nacionais de dois ou mais Estados-Membros, os atos de execução ou os atos delegados relativos a esse país terceiro caducam sete dias após a publicação da notificação relativa ao último Estado-Membro cujos nacionais foram sujeitos à obrigação de visto por aquele país terceiro. A nota de rodapé referida na alínea f), primeiro parágrafo, é suprimida após a caducidade do ato delegado em questão. A informação sobre essa caducidade é publicada sem demora pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Se o país terceiro em causa suprimir a obrigação de visto sem que o Estado-Membro em questão a notifique nos termos do primeiro parágrafo da presente alínea, a Comissão procede sem demora, por sua própria iniciativa, à publicação referida nesse parágrafo, sendo aplicável o segundo parágrafo da presente alínea.

Artigo 8.o

1.   A título de derrogação do artigo 4.o, a isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro constante da lista do anexo II é suspensa temporariamente, com base em dados pertinentes e objetivos, nos termos do presente artigo.

2.   Os Estados-Membros podem notificar a Comissão caso se vejam confrontados, durante um período de dois meses, em comparação com o mesmo período do ano precedente ou com os últimos dois meses anteriores à aplicação da isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro constante do anexo II, com uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a)

Um aumento substancial do número de nacionais desse país terceiro a quem foi recusada a entrada ou que se encontram no território do Estado-Membro sem a tal terem direito;

b)

Um aumento substancial do número de pedidos de asilo de nacionais desse país terceiro relativamente aos quais a taxa de reconhecimento é baixa;

c)

Uma diminuição da cooperação com esse país terceiro em matéria de readmissão, fundamentada por dados adequados, em especial um aumento substancial da taxa de recusa dos pedidos de readmissão apresentados pelo Estado-Membro a esse país terceiro relativamente aos seus próprios nacionais ou, nos casos em que um acordo de readmissão celebrado entre a União ou esse Estado-Membro e o referido país terceiro preveja, relativamente aos nacionais de países terceiros que tenham transitado por esse país terceiro;

d)

Um aumento do risco ou uma ameaça iminente para a ordem pública ou a segurança interna dos Estados-Membros, nomeadamente um aumento substancial de infrações penais graves relacionadas com nacionais desse país terceiro, fundamentado por informações e dados objetivos, concretos e pertinentes apresentados pelas autoridades competentes.

Da notificação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número deve constar a respetiva fundamentação e incluir os dados e estatísticas pertinentes, bem como uma explicação pormenorizada das medidas preliminares tomadas pelo Estado-Membro em causa para remediar a situação. Na sua notificação, o Estado-Membro em causa pode especificar as categorias de nacionais do país terceiro em causa que devem ser abrangidas por um ato de execução nos termos do n.o 6, alínea a), fundamentando pormenorizadamente a sua posição. A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho dessa notificação.

3.   Caso a Comissão possua informações fiáveis e concretas, tendo em conta dados, relatórios e estatísticas pertinentes, de que as circunstâncias a que se refere o n.o 2, alíneas a), b), c) ou d), se verificam num ou mais Estados-Membros, ou de que o país terceiro não está a cooperar em matéria de readmissão, especialmente se tiver sido celebrado um acordo de readmissão entre esse país terceiro e a União, a Comissão informa rapidamente o Parlamento Europeu e o Conselho da sua análise, aplicando-se o disposto no n.o 6.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a não cooperação em matéria de readmissão pode consistir, por exemplo:

na recusa ou no não tratamento em tempo útil dos pedidos de readmissão;

na não emissão em tempo útil de documentos de viagem para efeitos de regresso nos prazos especificados no acordo de readmissão ou na recusa em aceitar documentos de viagem europeus emitidos na sequência do termo dos prazos especificados no acordo de readmissão; ou

na denúncia ou na suspensão do acordo de readmissão.

4.   A Comissão verifica se os requisitos específicos que têm por base o artigo 1.o e que foram utilizados para avaliar a adequação da concessão de uma liberalização de vistos continuam a ser cumpridos pelos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto quando se deslocam ao território dos Estados-Membros em função dos bons resultados de um diálogo sobre a liberalização de vistos entre a União e esse país terceiro.

Além disso, a Comissão apresenta periodicamente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, durante um período de sete anos após a data de entrada em vigor da liberalização de vistos para esse país terceiro, e subsequentemente, caso a Comissão o considere necessário, ou mediante pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho. O relatório incide principalmente sobre os países terceiros que a Comissão considere, com base em informações fiáveis e concretas, terem deixado de cumprir determinados requisitos.

Caso um relatório da Comissão revele que um ou vários requisitos específicos deixaram de ser cumpridos por um determinado país terceiro, aplica-se o n.o 6.

5.   A Comissão examina as notificações feitas nos termos do n.o 2, atendendo ao seguinte:

a)

À existência de uma das circunstâncias a que se refere o n.o 2;

b)

Ao número de Estados-Membros afetados por uma das circunstâncias a que se refere o n.o 2;

c)

Ao impacto global das circunstâncias a que se refere o n.o 2 na situação migratória na União, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros ou ao dispor da Comissão;

d)

Aos relatórios elaborados pela Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, pela Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) ou por qualquer outra instituição, órgão ou organismo da União ou organização internacional que sejam competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, se as circunstâncias do caso concreto o exigirem;

e)

Às informações que o Estado-Membro em causa possa ter dado na sua notificação relativamente a possíveis medidas nos termos do n.o 6, alínea a);

f)

À questão geral da ordem pública e da segurança interna, em consulta com o Estado-Membro em causa.

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados do seu exame.

6.   Caso, com base na análise a que se refere o n.o 3, no relatório a que se refere o n.o 4 ou no exame a que se refere o n.o 5, e tendo em conta as consequências da suspensão da isenção da obrigação de visto para as relações externas da União e dos seus Estados-Membros com o país terceiro em causa, ao mesmo tempo que trabalha em estreita cooperação com esse país terceiro para encontrar soluções alternativas a longo prazo, a Comissão decida tomar medidas ou uma maioria simples de Estados-Membros tenha notificado a Comissão da existência das circunstâncias referidas no n.o 2, alíneas a), b), c) ou d), são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

A Comissão adota um ato de execução que suspende temporariamente a isenção da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em causa por um período de nove meses. A suspensão é aplicável a determinadas categorias de nacionais do país terceiro em causa, por referência aos tipos de documentos de viagem pertinentes e, se for caso disso, a critérios adicionais. Ao decidir a que categorias a suspensão é aplicável, a Comissão deve, com base nas informações disponíveis, incluir categorias que sejam suficientemente abrangentes para contribuir eficientemente para atender, no caso concreto, às circunstâncias referidas nos n.os 2, 3 e 4, no respeito do princípio da proporcionalidade. A Comissão adota o ato de execução no prazo de um mês após ter:

i)

recebido a notificação a que se refere o n.o 2,

ii)

tomado conhecimento das informações a que se refere o n.o 3,

iii)

apresentado o relatório a que se refere o n.o 4, ou

iv)

recebido a notificação, por parte de uma maioria simples dos Estados-Membros, da existência das circunstâncias a que se refere o n.o 2, alíneas a), b), c) ou d).

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2. O ato de execução fixa a data a partir da qual a suspensão da isenção da obrigação de visto produz efeitos.

Durante o período de suspensão, a Comissão estabelece um diálogo reforçado com o país terceiro em causa com vista a obviar às circunstâncias em causa;

b)

Caso as circunstâncias referidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo persistam, a Comissão adota, o mais tardar dois meses antes do termo do prazo de nove meses fixado na alínea a) do presente número, um ato delegado, nos termos do artigo 10.o, que suspende temporariamente a aplicação do anexo II por um período de 18 meses para todos os nacionais do país terceiro em causa. O ato delegado produz efeitos a partir da data da caducidade do ato de execução a que se refere a alínea a) do presente número, e altera o anexo II em conformidade. Essa alteração é feita inserindo uma nota de rodapé, junto do nome do país terceiro em causa, que indica que a isenção da obrigação de visto fica suspensa para esse país terceiro e que especifica o período dessa suspensão.

Caso a Comissão tenha apresentado uma proposta legislativa de acordo com o n.o 7, o período de suspensão da isenção da obrigação de visto previsto no ato delegado é prorrogado por seis meses. A nota de rodapé é alterada em conformidade.

Sem prejuízo da aplicação do artigo 6.o, durante o período de suspensão, os nacionais do país terceiro em causa ficam sujeitos à obrigação de visto na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.

Um Estado-Membro que, nos termos do artigo 6.o, preveja novas isenções da obrigação de visto para uma categoria de nacionais do país terceiro abrangida pelo ato que suspende a isenção da obrigação de visto comunica essas medidas nos termos do artigo 12.o.

7.   Antes de cessar a vigência do ato delegado adotado nos termos do n.o 6, alínea b), a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório pode ser acompanhado por uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento a fim de transferir a referência ao país terceiro em causa do anexo II para o anexo I.

8.   Caso a Comissão tenha apresentado uma proposta legislativa de acordo como n.o 7, pode prorrogar a vigência do ato de execução adotado nos termos do n.o 6, alínea a), do presente artigo, por um período máximo de 12 meses. A decisão de prorrogar a vigência do ato de execução é adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

Artigo 9.o

1.   Até 10 de janeiro de 2018, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da eficácia do mecanismo de reciprocidade previsto no artigo 7.o, e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre essa proposta de acordo com o processo legislativo ordinário.

2.   Até 29 de março de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da eficácia do mecanismo de suspensão previsto no artigo 8.o, e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre essa proposta de acordo com o processo legislativo ordinário.

Artigo 10.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, alínea f), é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 6, alínea b), é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 28 de março de 2017. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

4.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, alínea f), e no artigo 8.o,n.o 6, alínea b), pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

6.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

7.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, alínea f), só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de quatro meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

8.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 6, alínea b), só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular.

Artigo 11.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros comunicam aos outros Estados-Membros e à Comissão as medidas que tomarem ao abrigo do artigo 6.o no prazo de cinco dias úteis a contar da adoção dessas medidas.

2.   As comunicações referidas no n.o 1 são publicadas pela Comissão, a título informativo, no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

O presente regulamento não afeta a competência dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento dos Estados e das entidades territoriais, bem como dos passaportes, dos documentos de identidade ou de viagem que são emitidos pelas suas autoridades.

Artigo 14.o

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 15.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 14 de novembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de outubro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de novembro de 2018.

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(3)  Ver anexo III.

(4)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(5)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera a Convenção de Schengen (JO L 405 de 30.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo, pelos Estados-Membros, do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(10)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(11)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(12)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(13)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(14)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(15)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(16)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(17)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(18)  Decisão 94/795/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 1994, relativa a uma ação comum, adotada pelo Conselho, com base no n.o 2, alínea b), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-Membro (JO L 327 de 19.12.1994, p. 1).


ANEXO I

LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS CUJOS NACIONAIS ESTÃO SUJEITOS À OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA TRANSPOR AS FRONTEIRAS EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS

1.   ESTADOS

Afeganistão

Arménia

Angola

Azerbaijão

Bangladeche

Burquina Faso

Barém

Burundi

Benim

Bolívia

Butão

Botsuana

Bielorrússia

Belize

República Democrática do Congo

República Centro-Africana

Congo (República do)

Costa do Marfim

Camarões

China

Cuba

Cabo Verde

Jibuti

República Dominicana

Argélia

Equador

Egito

Eritreia

Eswatini

Etiópia

Fiji

Gabão

Gana

Gâmbia

Guiné

Guiné Equatorial

Guiné-Bissau

Guiana

Haiti

Indonésia

Índia

Iraque

Irão

Jamaica

Jordânia

Quénia

Quirguizistão

Camboja

Comores

Coreia do Norte

Kowait

Cazaquistão

Laos

Líbano

Sri Lanca

Libéria

Lesoto

Líbia

Marrocos

Madagáscar

Mali

Mianmar/Birmânia

Mongólia

Mauritânia

Maldivas

Maláui

Moçambique

Namíbia

Níger

Nigéria

Nepal

Omã

Papua-Nova Guiné

Filipinas

Paquistão

Catar

Rússia

Ruanda

Arábia Saudita

Sudão

Serra Leoa

Senegal

Somália

Suriname

Sudão do Sul

São Tomé e Príncipe

Síria

Chade

Togo

Tailândia

Tajiquistão

Turquemenistão

Tunísia

Turquia

Tanzânia

Uganda

Usbequistão

Vietname

Iémen

África do Sul

Zâmbia

Zimbabué

2.   ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS PELO MENOS POR UM ESTADO-MEMBRO

Kosovo, na aceção da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de junho de 1999

Autoridade Palestiniana


ANEXO II

LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS CUJOS NACIONAIS ESTÃO ISENTOS DA OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA TRANSPOR AS FRONTEIRAS EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS PARA ESTADAS DE DURAÇÃO TOTAL NÃO SUPERIOR A 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS

1.   ESTADOS

antiga República jugoslava da Macedónia (1)

Andorra

Emiratos Árabes Unidos (2)

Antígua e Barbuda

Albânia (1)

Argentina

Austrália

Bósnia-Herzegovina (1)

Barbados

Brunei

Brasil

Baamas

Canadá

Chile

Colômbia

Costa Rica

Domínica (2)

Micronésia (2)

Granada (2)

Geórgia (3)

Guatemala

Honduras

Israel

Japão

Quiribáti (2)

São Cristóvão e Neves

Coreia do Sul

Santa Lúcia (2)

Mónaco

Moldávia (4)

Montenegro (5)

Ilhas Marshall (6)

Maurícia

México

Malásia

Nicarágua

Nauru (6)

Nova Zelândia

Panamá

Peru (6)

Palau (6)

Paraguai

Sérvia [excluindo os titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direção de Coordenação Sérvia (em sérvio: Koordinaciona uprava)] (5)

Ilhas Salomão

Seicheles

Singapura

São Marinho

Salvador

Timor-Leste (6)

Tonga (6)

Trindade e Tobago

Tuvalu (6)

Ucrânia (7)

Estados Unidos da América

Uruguai

Santa Sé

São Vicente e Granadinas (6)

Venezuela

Vanuatu (6)

Samoa

2.   REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Região Administrativa Especial de Hong Kong (8)

Região Administrativa Especial de Macau (9)

3.   CIDADÃOS BRITÂNICOS QUE NÃO SEJAM NACIONAIS DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE NA ACEÇÃO DO DIREITO DA UNIÃO

Nacionais britânicos (ultramarinos)

Cidadãos britânicos dos territórios ultramarinos

Cidadãos britânicos ultramarinos

Pessoas protegidas pelo Reino Unido

Súbditos britânicos

4.   ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS POR PELO MENOS UM ESTADO-MEMBRO

Taiwan (10)


(1)  A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos.

(2)  A isenção da obrigação de visto aplica-se a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.

(3)  A isenção da obrigação de visto é limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos pela Geórgia em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(4)  A isenção da obrigação de visto é limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos pela Moldávia em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(5)  A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos.

(6)  A isenção da obrigação de visto aplica-se a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.

(7)  A isenção da obrigação de visto é limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos pela Ucrânia em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(8)  A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares do passaporte «Hong Kong Special Administrative Region».

(9)  A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares do passaporte «Região Administrativa Especial de Macau».

(10)  A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes emitidos por Taiwan que contenham um número de bilhete de identidade.


ANEXO III

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho

(JO L 81 de 21.3.2001, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 2414/2001 do Conselho

(JO L 327 de 12.12.2001, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 453/2003 do Conselho

(JO L 69 de 13.3.2003, p. 10)

 

Ato de Adesão de 2003, Anexo II, ponto 18-B

 

Regulamento (CE) n.o 851/2005 do Conselho

(JO L 141 de 4.6.2005, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 1)

Apenas o artigo 1.o, n.o 1, décimo primeiro travessão, no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 539/2001, e o ponto 11-B, n.o 3, do anexo

Regulamento (CE) n.o 1932/2006 do Conselho

(JO L 405 de 30.12.2006, p. 23)

 

Regulamento (CE) n.o 1244/2009 do Conselho

(JO L 336 de 18.12.2009, p. 1)

 

Regulamento (UE) n.o 1091/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 329 de 14.12.2010, p. 1)

 

Regulamento (UE) n.o 1211/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 339 de 22.12.2010, p. 6)

 

Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho

(JO L 158 de 10.6.2013, p. 1)

Apenas o artigo 1.o, n.o 1, alínea k), quarto travessão, e o ponto 13-B, n.o 2, do anexo

Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 182 de 29.6.2013, p. 1)

Apenas o artigo 4.o

Regulamento (UE) n.o 1289/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 347 de 20.12.2013, p. 74)

 

Regulamento (UE) n.o 259/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 105 de 8.4.2014, p. 9)

 

Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 149 de 20.5.2014, p. 67)

 

Regulamento (UE) 2017/371 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 61 de 8.3.2017, p. 1)

 

Regulamento (UE) 2017/372 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 61 de 8.3.2017, p. 7)

 

Regulamento (UE) 2017/850 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 133 de 22.5.2017, p. 1)

 


ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 539/2001

Presente regulamento

Artigo –1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 1.o n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, parte introdutória

Artigo 4.o, n.o 2, parte introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 4.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, terceiro travessão

Artigo 4.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 7.o

Artigo 1.o-A, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o-A, n.o 2-A

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 1.o-A, n.o 2-B

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 1.o-A, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 1.o-A, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 1.o-A, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 1.o-A, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 8

Artigo 1.o-B

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 1.o-C

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 4.o-A

Artigo 11.o

Artigo 4.o-B, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o-B, n.o 2-A

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 4.o-B, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 4.o-B, n.o 3-A

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 4.o-B, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 4.o-B, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 4.o-B, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 8

Artigo 5.o

Artigo 12.o

Artigo 6.o

Artigo 13.o

Artigo 7.o

Artigo 14.o

Artigo 8.o

Artigo 15.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


28.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/59


REGULAMENTO (UE) 2018/1807 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2018

relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A digitalização da economia tem vindo a acelerar-se. O setor das tecnologias da informação e das comunicações deixou de ser um setor específico, passando a ser a base de todos os sistemas económicos e de todas as sociedades modernas e inovadoras. Os dados eletrónicos são um elemento central desses sistemas e podem gerar muito valor quando analisados ou combinados com serviços e produtos. Por outro lado, o rápido desenvolvimento da economia dos dados e das tecnologias emergentes, como a inteligência artificial, os produtos e serviços ligados à internet das coisas, os sistemas autónomos e a 5G, suscitam novos problemas jurídicos em torno das questões do acesso aos dados, da reutilização dos dados, da responsabilidade, da ética e da solidariedade. Deverá dar-se atenção à questão da imputação de responsabilidade, nomeadamente aplicando códigos de autorregulação e outras boas práticas, tendo em conta as recomendações, as decisões e as ações feitas, tomadas e realizadas sem interação humana ao longo de toda a cadeia de valor do tratamento de dados. Essas atividades poderão incluir também mecanismos adequados para determinar a imputação de responsabilidade, para transferir responsabilidades entre os serviços que colaboram entre si, para os seguros e para a auditoria.

(2)

As cadeias de valor de dados assentam em diferentes atividades relacionadas com os dados: criação e recolha de dados; agregação e organização de dados; tratamento de dados; análise, comercialização e distribuição de dados; utilização e reutilização de dados. O funcionamento eficaz e eficiente do tratamento de dados constitui um alicerce fundamental em todas as cadeias de valor de dados. No entanto, esse funcionamento eficaz e eficiente e o desenvolvimento da economia dos dados na União são postos em causa, em particular, por dois tipos de obstáculos à mobilidade dos dados e ao mercado interno: os requisitos de localização de dados estabelecidos pelas autoridades dos Estados-Membros e as práticas de vinculação a um prestador no setor privado.

(3)

A liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços, consagradas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), aplicam-se aos serviços de tratamento de dados. Todavia, a prestação destes serviços é dificultada ou, nalguns casos, impedida por determinadas disposições nacionais, regionais ou locais que exigem que os dados estejam localizados num território específico.

(4)

Os referidos obstáculos à livre circulação de serviços de tratamento de dados, bem como ao direito de estabelecimento de prestadores de serviços, têm origem nas disposições legislativas nacionais que exigem que os dados estejam localizados numa zona geográfica ou território específico para efeitos de tratamento de dados. Outras regras ou práticas administrativas têm efeitos equivalentes, ao imporem requisitos específicos que tornam mais difícil o tratamento dos dados fora de uma zona geográfica ou território específico na União: por exemplo, a obrigação de utilizar meios tecnológicos certificados ou aprovados num determinado Estado-Membro. As incertezas jurídicas quanto ao alcance dos requisitos legítimos e ilegítimos em matéria de localização dos dados restringem ainda mais as opções disponíveis para os intervenientes no mercado e o setor público, no que se refere à localização do tratamento dos dados. O presente regulamento não limita de forma alguma a liberdade de as empresas poderem celebrar contratos em que especifiquem o sítio onde os dados devem ficar localizados. O presente regulamento destina-se meramente a salvaguardar essa liberdade, assegurando que uma localização acordada possa estar situada em qualquer ponto da União.

(5)

Ao mesmo tempo, a mobilidade de dados na União é afetada por restrições de natureza privada: aspetos jurídicos, contratuais e técnicos que prejudicam ou impedem os utilizadores de serviços de tratamento de dados de aplicarem a portabilidade dos seus dados de um prestador de serviços para outro ou novamente para os seus próprios sistemas informáticos, isto pelo menos até à cessação do seu contrato com um prestador de serviços.

(6)

A combinação desses obstáculos levou à falta de concorrência entre os prestadores de serviços em nuvem na União, a diversos problemas de vinculação a um prestador e a uma grave carência ao nível da mobilidade de dados. Do mesmo modo, as políticas de localização de dados comprometeram a capacidade das empresas de investigação e desenvolvimento de facilitarem a colaboração entre empresas, universidades e outras organizações de investigação para estimularem a inovação.

(7)

Por motivos de segurança jurídica e devido à necessidade de condições concorrenciais equitativas na União, a existência de um conjunto único de regras para todos os participantes no mercado é um elemento-chave para o funcionamento do mercado interno. A fim de eliminar os obstáculos ao comércio e as distorções da concorrência resultantes de divergências entre as legislações nacionais e evitar o provável surgimento de novos obstáculos ao comércio e de distorções significativas da concorrência, é necessário adotar regras uniformes aplicáveis em todos os Estados-Membros.

(8)

O regime jurídico sobre a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e sobre o respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações eletrónicas, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e as Diretivas (UE) 2016/680 (4) e 2002/58/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, não são afetados pelo presente regulamento.

(9)

A internet das coisas, a inteligência artificial e a aprendizagem automática, que estão em expansão, representam grandes fontes de dados não pessoais, por exemplo, em consequência da sua utilização em processos automatizados de produção industrial. Exemplos concretos de dados não pessoais incluem conjuntos de dados agregados e anonimizados utilizados para a análise de grandes volumes de dados, os dados relativos à agricultura de precisão que podem ajudar a controlar e a otimizar a utilização de pesticidas e de água ou ainda dados sobre as necessidades de manutenção de máquinas industriais. Se os progressos tecnológicos permitirem transformar dados anonimizados em dados pessoais, esses dados devem ser tratados como dados pessoais, e o Regulamento (UE) 2016/679 deve ser aplicado em conformidade.

(10)

Nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros não podem restringir nem proibir a livre circulação de dados pessoais no interior da União por motivos relacionados com a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais. O presente regulamento estabelece o mesmo princípio de livre circulação no interior da União relativamente aos dados não pessoais, com exceção dos casos em que se justifique uma restrição ou uma proibição por motivos de segurança pública. O Regulamento (UE) 2016/679 e o presente regulamento estabelecem um conjunto coerente de regras que preveem a livre circulação de diferentes tipos de dados. Por outro lado, o presente regulamento não impõe a obrigação de armazenar separadamente os diferentes tipos de dados.

(11)

A fim de criar um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União, e as bases para desenvolver a economia dos dados e para reforçar a competitividade da indústria da União, é necessário estabelecer um regime jurídico claro, abrangente e previsível para o tratamento dos dados, que não sejam dados pessoais, no mercado interno. Uma abordagem baseada em princípios, que permita a cooperação entre os Estados-Membros e a autorregulação, deverá assegurar que esse regime seja suficientemente flexível para ter em conta a evolução das necessidades dos utilizadores, dos prestadores de serviços e das autoridades nacionais na União. A fim de evitar o risco de sobreposições com os mecanismos em vigor, evitando assim uma maior sobrecarga tanto para os Estados-Membros como para as empresas, não deverão definir-se normas técnicas pormenorizadas.

(12)

O presente regulamento não deverá afetar o tratamento de dados, na medida em que esse tratamento seja realizado como parte de uma atividade fora do âmbito de aplicação do direito da União. Deverá ter-se presente, em especial, que, nos termos do artigo 4.o do Tratado da União Europeia (TUE), a segurança nacional é da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro.

(13)

O livre fluxo de dados na União desempenhará um papel fundamental para se conseguir um crescimento e uma inovação assentes em dados. Tal como as empresas e os consumidores, as autoridades públicas e os organismos regidos pelo direito público dos Estados-Membros podem beneficiar de uma maior liberdade de escolha em relação aos prestadores de serviços de dados, a preços mais competitivos e a uma prestação de serviços aos cidadãos mais eficaz. Tendo em conta a grande quantidade de dados tratados pelas autoridades públicas e pelos organismos regidos pelo direito público, é da maior importância que estes deem o exemplo aderindo a serviços de tratamento de dados e abstendo-se de impor restrições à localização de dados quando recorrem a serviços de tratamento de dados. Por conseguinte, as autoridades públicas e os organismos regidos pelo direito público deverão ser abrangidos pelo presente regulamento. Neste sentido, o princípio do livre fluxo de dados não pessoais previsto pelo presente regulamento deverá aplicar-se também a práticas administrativas gerais e coerentes e a outros requisitos de localização de dados no domínio dos contratos públicos, sem prejuízo do disposto na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(14)

À semelhança da Diretiva 2014/24/UE, o presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à organização interna dos Estados-Membros e que atribuem às autoridades públicas e aos organismos regidos pelo direito público poderes e responsabilidades para o tratamento de dados, sem remuneração contratual do setor privado, nem das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que preveem a aplicação desses poderes e dessas responsabilidades. Embora as autoridades públicas e os organismos regidos pelo direito público sejam encorajados a ter em conta os benefícios económicos e os outros benefícios da externalização para prestadores de serviços externos, essas autoridades e esses organismos podem ter razões legítimas para escolher prestar eles próprios os serviços ou para os internalizar. Assim, não há nada no presente regulamento que obrigue os Estados-Membros a subcontratar ou a externalizar a prestação de serviços que os próprios pretendem prestar ou organizar por meios que não contratos públicos.

(15)

O presente regulamento deverá aplicar-se às pessoas singulares ou coletivas que prestam serviços de tratamento de dados a utilizadores residentes ou estabelecidos na União, incluindo as pessoas que prestam serviços de tratamento de dados na União sem estarem estabelecidas na União. Por conseguinte, o presente regulamento não deverá aplicar-se a serviços de tratamento de dados executados fora da União, nem aos requisitos de localização de dados relativos a esses dados.

(16)

O presente regulamento não estabelece regras relativas à determinação da lei aplicável em matéria comercial e, por conseguinte, é aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Em especial, na medida em que a lei aplicável a um contrato não tenha sido escolhida nos termos desse regulamento, os contratos de prestação de serviços são, em princípio, regidos pela lei do país da residência habitual do prestador de serviços.

(17)

O presente regulamento deverá aplicar-se ao tratamento de dados no sentido mais lato, englobando a utilização de todos os tipos de sistemas informáticos, tanto localizados nas instalações do utilizador como externalizados a um prestador de serviços. O presente regulamento deverá abranger o tratamento de dados em diferentes níveis de intensidade, desde o armazenamento (infraestrutura como serviço, ou IaaS – do inglês Infrastructure-as-a-Service) até ao tratamento por meio de plataformas (plataforma como serviço, ou PaaS – Platform-as-a-Service) ou aplicações (software como serviço, ou SaaS – Software-as-a-Service).

(18)

Os requisitos de localização dos dados representam um obstáculo manifesto à livre prestação de serviços de tratamento de dados em toda a União e ao mercado interno. Como tal, deverão ser excluídos, salvo quando se justifiquem por razões de segurança pública, tal como definida no direito da União, nomeadamente na aceção do artigo 52.o do TFUE, e deverão respeitar o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do TUE. A fim de tornar efetivo o princípio do livre fluxo de dados não pessoais além-fronteiras, de eliminar atempadamente os requisitos de localização de dados e de permitir, por motivos de natureza operacional, o tratamento de dados em múltiplas localizações em toda a União, e tendo em conta que o presente regulamento prevê medidas destinadas a assegurar a disponibilidade dos dados para fins de controlo regulamentar, os Estados-Membros só deverão poder invocar a segurança pública como justificação para requisitos de localização de dados.

(19)

Na aceção do artigo 52.o do TFUE, e tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, o conceito de «segurança pública» abrange tanto a segurança interna como a segurança externa de um Estado-Membro, bem como questões atinentes à proteção pública, nomeadamente a fim de facilitar a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais. O conceito de «segurança pública» pressupõe a existência de uma ameaça real e suficientemente grave que afete um interesse essencial da sociedade, como, por exemplo, uma ameaça ao funcionamento das instituições e serviços públicos essenciais e à sobrevivência da população, assim como o risco de uma perturbação grave das relações externas ou da coexistência pacífica das nações, ou um risco para os interesses militares. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, os requisitos de localização de dados que se justifiquem por razões de segurança pública deverão ser adequados à realização do objetivo pretendido, e não deverão exceder o necessário para alcançar esse objetivo.

(20)

A fim de garantir a aplicação efetiva do princípio do livre fluxo de dados não pessoais além-fronteiras e de prevenir o surgimento de novos obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, os Estados-Membros deverão comunicar imediatamente à Comissão qualquer projeto de ato que introduza um novo requisito de localização dos dados ou que modifique um requisito existente de localização dos dados. Esses projetos de ato deverão ser apresentados e avaliados nos termos da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(21)

Além disso, a fim de suprimir os obstáculos que possam existir atualmente, os Estados-Membros deverão proceder a um exame, durante um período de transição de 24 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento, das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de natureza geral que estabelecem requisitos de localização dos dados, e comunicar à Comissão os requisitos de localização dos dados que considerem em conformidade com o presente regulamento, juntamente com uma justificação. Isto deverá permitir à Comissão examinar a conformidade dos requisitos remanescentes de localização dos dados. A Comissão deverá poder fazer comentários, se for caso disso, dirigidos ao Estado-Membro em questão. Esses comentários poderão incluir uma recomendação para alterar ou revogar o requisito de localização dos dados.

(22)

As obrigações estabelecidas no presente regulamento de comunicar à Comissão os requisitos existentes de localização de dados e os projetos de atos deverão aplicar-se aos requisitos regulamentares de localização de dados e aos projetos de atos de caráter geral, mas não às decisões que tenham por destinatário uma pessoa singular ou coletiva determinada.

(23)

A fim de assegurar a transparência dos requisitos de localização de dados impostos em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de caráter geral nos Estados-Membros às pessoas singulares e coletivas, designadamente prestadores de serviços e utilizadores de serviços de tratamento de dados, os Estados-Membros deverão publicar e atualizar periodicamente as informações sobre esses requisitos num ponto de informação nacional em linha único. Em alternativa, os Estados-Membros deverão fornecer informação atualizada sobre esses requisitos a um ponto de informação central criado ao abrigo de outro ato da União. A fim de prestar informações adequadas às pessoas singulares e coletivas sobre os requisitos de localização de dados em toda a União, os Estados-Membros deverão notificar à Comissão os endereços dos referidos pontos de informação únicos. A Comissão deverá publicar essas informações no seu próprio sítio Web, juntamente com uma lista consolidada dos requisitos de localização de dados em vigor nos Estados-Membros, incluindo informações sintetizadas sobre esses requisitos.

(24)

Os requisitos de localização de dados resultam frequentemente de uma falta de confiança no tratamento transfronteiriço de dados, tendo origem numa presunção de indisponibilidade dos dados para os fins das autoridades competentes dos Estados-Membros, designadamente a realização de inspeções e auditorias no âmbito de controlos regulamentares ou de supervisão. A nulidade das condições contratuais que proíbem o acesso legal aos dados pelas autoridades competentes para o desempenho das suas obrigações oficiais não é suficiente para colmatar essa falta de confiança. Por conseguinte, o presente regulamento deverá indicar expressamente que não afeta os poderes das autoridades competentes de requererem ou de obterem acesso a dados nos termos do direito da União ou do direito nacional, e que o acesso aos dados por parte das autoridades competentes não pode ser recusado a pretexto de os dados serem tratados noutro Estado-Membro. As autoridades competentes podem impor requisitos funcionais para apoiar o acesso a dados, como, por exemplo, exigir que a descrição do sistema seja mantida no Estado-Membro em questão.

(25)

As pessoas singulares ou coletivas sujeitas à obrigação de fornecer dados às autoridades competentes podem cumprir essa obrigação concedendo e garantindo às autoridades competentes um acesso efetivo e oportuno aos dados por via eletrónica, independentemente do Estado-Membro em cujo território os dados são tratados. Esse acesso pode ser assegurado mediante cláusulas concretas nos contratos entre, por um lado, as pessoas singulares ou coletivas sujeitas à obrigação de conceder acesso e, por outro, os prestadores de serviços.

(26)

Se uma pessoa singular ou coletiva obrigada a fornecer dados não cumprir essa obrigação, a autoridade competente deverá poder pedir assistência às autoridades competentes de outros Estados-Membros. Nestes casos, as autoridades competentes deverão recorrer a instrumentos de cooperação específicos previstos no direito da União ou em convenções internacionais, consoante o objeto do caso em apreço, tais como, nos domínios da cooperação policial, da justiça penal ou civil ou em questões administrativas, respetivamente, a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho (9), a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime (11), o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho (12), a Diretiva 2006/112/CE do Conselho (13) e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (14). Na falta de mecanismos de cooperação específicos, as autoridades competentes deverão colaborar entre si para facultar acesso aos dados solicitados, por intermédio de pontos de contacto únicos designados.

(27)

Caso um pedido de assistência implique a obtenção do acesso da autoridade requerida às instalações de uma pessoa singular ou coletiva, incluindo equipamentos e meios de tratamento de dados, esse acesso deverá estar em conformidade com o direito da União ou com o direito processual nacional, designadamente a obrigação de obter uma autorização judicial prévia.

(28)

O presente regulamento não deverá permitir que os utilizadores tentem subtrair-se à aplicação do direito nacional. Por conseguinte, o presente regulamento deverá prever disposições que permitam a aplicação pelos Estados-Membros de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aos utilizadores que impeçam as autoridades competentes de aceder aos seus dados necessários para o cumprimento das obrigações oficiais das autoridades competentes ao abrigo do direito da União e do direito nacional. Em casos urgentes, caso um utilizador abuse do seu direito, os Estados-Membros deverão poder aplicar medidas provisórias estritamente proporcionadas. Qualquer medida provisória que exija a relocalização dos dados por um período superior a 180 dias a contar da relocalização contrariaria o princípio da livre circulação de dados durante um período significativo, pelo que deverá ser comunicada à Comissão para exame da sua compatibilidade com o direito da União.

(29)

A capacidade de aplicar a portabilidade de dados sem entraves é um fator essencial para facilitar a escolha do utilizador e a concorrência efetiva nos mercados dos serviços de tratamento de dados. As dificuldades, reais ou sentidas, em aplicar a portabilidade transfronteiriça de dados também afeta a confiança dos utilizadores profissionais na aceitação de ofertas transfronteiriças e, portanto, a sua confiança no mercado interno. Embora os consumidores individuais beneficiem do direito da União em vigor, a possibilidade de mudar de prestador de serviços não é facilitada aos utilizadores no exercício das suas atividades comerciais ou profissionais. A existência de requisitos técnicos coerentes em toda a União, de uma harmonização técnica, de reconhecimento mútuo ou de harmonização voluntária, contribui também para o desenvolvimento de um mercado interno competitivo de serviços de tratamento de dados.

(30)

A fim de tirar o máximo partido do ambiente concorrencial, os utilizadores profissionais deverão ter a possibilidade de efetuar escolhas fundamentadas e de comparar facilmente as componentes individuais dos vários serviços de tratamento de dados oferecidos no mercado interno, inclusive no que se refere às condições contratuais da portabilidade dos dados na cessação de um contrato. Para corresponder ao potencial de inovação do mercado e ter em conta a experiência e os conhecimentos dos prestadores de serviços e dos utilizadores profissionais de serviços de tratamento de dados, os requisitos pormenorizados de informação e funcionamento relativos à portabilidade dos dados deverão ser definidos pelos intervenientes no mercado através de autorregulação, com o apoio, a mediação e o acompanhamento da Comissão, sob a forma de códigos de conduta da União que poderão incluir modelos de cláusulas contratuais.

(31)

Para que possa ser eficaz e para facilitar a mudança entre prestadores de serviços e a portabilidade dos dados, os códigos de conduta supracitados deverão ser abrangentes e deverão incluir, pelo menos, alguns aspetos fundamentais importantes durante o processo de portabilidade dos dados, tal como os processos usados para as cópias de segurança de dados e a localização das mesmas; os formatos e os suportes de dados disponíveis; a configuração informática e a largura mínima de banda da rede; o tempo mínimo necessário antes de iniciar o processo de portabilidade e o período durante o qual os dados continuarão disponíveis para a portabilidade dos dados; assim como as garantias de acesso aos dados em caso de falência do prestador de serviços. Os códigos de conduta deverão, por outro lado, deixar claro que a vinculação a um prestador não é uma prática comercial aceitável, deverão prever tecnologias que reforcem a confiança e deverão ser atualizados com regularidade para poderem acompanhar a evolução tecnológica. A Comissão deverá garantir que todas as partes interessadas pertinentes, incluindo as associações de pequenas e médias empresas (PME) e as empresas em fase de arranque, os utilizadores e os prestadores de serviços em nuvem, sejam consultadas ao longo do processo. A Comissão deverá avaliar o desenvolvimento e a aplicação efetiva desses códigos de conduta.

(32)

Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro peça a assistência de outro Estado-Membro para obter acesso a dados nos termos do presente regulamento, deverá apresentar ao ponto de contacto único designado do segundo Estado-Membro, através de um ponto de contacto único designado, um pedido devidamente fundamentado que inclua uma exposição escrita dos motivos e das bases jurídicas para solicitar acesso aos dados. O ponto de contacto único designado pelo Estado-Membro ao qual é pedida assistência deverá viabilizar a transmissão entre as autoridades, identificando e transmitindo o pedido à autoridade competente do Estado-Membro requerido. A fim de assegurar uma cooperação eficaz, a autoridade à qual é transmitido um pedido deverá, sem demora indevida, prestar assistência em resposta a um pedido ou fornecer informações sobre as dificuldades para satisfazer esse pedido, ou sobre os motivos que a levaram a indeferi-lo.

(33)

A promoção da confiança na segurança do tratamento de dados a nível transfronteiriço deverá reduzir a tendência dos intervenientes no mercado e do setor público para utilizarem a localização dos dados como fator de salvaguarda da segurança dos dados. Deverá também melhorar a segurança jurídica das empresas em relação aos requisitos de segurança aplicáveis, quando da externalização das suas atividades de tratamento de dados, inclusive para prestadores de serviços localizados noutros Estados-Membros.

(34)

Todos os requisitos de segurança relativos ao tratamento de dados que sejam aplicados de modo justificado e proporcionado, com base no direito da União ou no direito nacional, em conformidade com o direito da União, no Estado-Membro de residência ou de estabelecimento das pessoas singulares ou coletivas às quais os dados dizem respeito deverão continuar a aplicar-se ao tratamento desses dados noutro Estado-Membro. Essas pessoas singulares ou coletivas deverão poder satisfazer os requisitos em causa por si próprias ou mediante cláusulas contratuais nos contratos com os prestadores.

(35)

Os requisitos de segurança estabelecidos ao nível nacional deverão ser necessários e proporcionados aos riscos para a segurança do tratamento de dados no domínio abrangido pelo direito nacional no âmbito do qual os requisitos são definidos.

(36)

A Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) prevê medidas jurídicas para reforçar o nível geral de cibersegurança na União. Os serviços de tratamento de dados constituem uma das categorias de serviços digitais abrangidos por esta diretiva. Nos termos dessa diretiva, os Estados-Membros têm de assegurar que os prestadores de serviços digitais identifiquem os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam e tomem medidas técnicas e organizativas adequadas e proporcionadas para gerir esses riscos. Estas medidas deverão garantir um nível de segurança adequado ao risco em causa, e ter em conta a segurança dos sistemas e das instalações, o tratamento dos incidentes, a gestão da continuidade das atividades, o acompanhamento, a auditoria e os testes realizados, bem como a conformidade com as normas internacionais. A Comissão deve especificar estes elementos de forma mais pormenorizada através de atos de execução ao abrigo dessa diretiva.

(37)

A Comissão deverá apresentar um relatório sobre a execução do presente regulamento, nomeadamente para decidir da eventual necessidade de alterações à luz da evolução tecnológica ou do mercado. Esse relatório deverá avaliar, nomeadamente, o presente regulamento, em especial a sua aplicação aos conjuntos de dados compostos por dados pessoais e não pessoais, e a aplicação da exceção de segurança pública. Antes de o presente regulamento começar a aplicar-se, a Comissão deverá também publicar orientações informativas, nomeadamente sobre a forma como lidar com conjuntos de dados compostos por dados pessoais e não pessoais, para que as empresas, incluindo as PME, consigam ter um melhor entendimento da interação entre o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2016/679, e para assegurar que ambos os regulamentos sejam cumpridos.

(38)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e deverá ser interpretado e aplicado em conformidade com esses direitos e princípios, incluindo os direitos à proteção dos dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação e a liberdade de empresa.

(39)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar o livre fluxo de dados que não sejam dados pessoais na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento destina-se a assegurar o livre fluxo de dados que não sejam dados pessoais na União, estabelecendo as regras relativas aos requisitos de localização dos dados, à disponibilidade dos dados para as autoridades competentes e à portabilidade dos dados para os utilizadores profissionais.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados eletrónicos que não sejam dados pessoais na União:

a)

Prestado como um serviço a utilizadores residentes ou estabelecidos na União, independentemente de o prestador de serviços estar ou não estabelecido na União; ou

b)

Realizado por uma pessoa singular ou coletiva com residência ou estabelecimento na União para as suas necessidades próprias.

2.   No caso de um conjunto de dados compostos por dados pessoais e não pessoais, o presente regulamento aplica-se aos dados não pessoais do conjunto de dados. Caso os dados pessoais e não pessoais de um conjunto de dados estejam indissociavelmente ligados, o presente regulamento não prejudica a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679.

3.   O presente regulamento não se aplica a atividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União.

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à organização interna dos Estados-Membros e que atribuem às autoridades públicas e aos organismos regidos pelo direito público definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/24/UE poderes e responsabilidades para o tratamento de dados sem remuneração contratual do setor privado, nem das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que preveem a aplicação desses poderes e dessas responsabilidades.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Dados», os dados que não sejam dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

2)

«Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados ou conjuntos de dados em formato eletrónico, através de procedimentos automatizados ou não automatizados, como, por exemplo, a recolha, o registo, a organização, a estruturação, o armazenamento, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, a difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, o alinhamento ou a combinação, a limitação, o apagamento ou a destruição;

3)

«Projeto de ato», um texto redigido com o objetivo de vir a ser adotado como uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa de caráter geral, na fase de elaboração que permite ainda a introdução de alterações substanciais;

4)

«Prestador de serviços», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de tratamento de dados;

5)

«Requisito de localização de dados», uma obrigação, proibição, condição, limitação ou outra exigência, prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro, ou resultante de práticas administrativas gerais e coerentes de um Estado-Membro e de organismos regidos pelo direito público, nomeadamente no domínio dos contratos públicos, sem prejuízo do disposto na Diretiva 2014/24/UE, que exige o tratamento de dados no território de um Estado-Membro específico ou restringe o tratamento de dados em qualquer outro Estado-Membro;

6)

«Autoridade competente», uma autoridade de um Estado-Membro, ou qualquer outra entidade autorizada pelo direito nacional a desempenhar uma função pública ou a exercer um poder público, habilitada a obter acesso aos dados tratados por pessoas singulares ou coletivas para efeitos do exercício das suas funções oficiais, nos termos do direito da União ou do direito nacional;

7)

«Utilizador», uma pessoa singular ou coletiva, incluindo uma autoridade pública ou um organismo regido pelo direito público, que utiliza ou solicita um serviço de tratamento de dados;

8)

«Utilizador profissional», uma pessoa singular ou coletiva, incluindo uma autoridade pública ou um organismo regido pelo direito público, que utiliza ou solicita um serviço de tratamento de dados para fins relacionados com as suas atividades comerciais, empresariais ou artesanais, ou com as suas tarefas profissionais.

Artigo 4.o

Livre circulação de dados na União

1.   Os requisitos de localização de dados são proibidos, salvo quando justificados por motivos de segurança pública e no respeito do princípio da proporcionalidade.

O primeiro parágrafo do presente número é aplicável sem prejuízo do n.o 3 e dos requisitos de localização de dados estabelecidos com base no direito em vigor da União.

2.   Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão os projetos de atos que introduzam um novo requisito de localização de dados ou que modifiquem um requisito existente de localização de dados, pelos procedimentos previstos nos artigos 5.o, 6.o e 7.o da Diretiva (UE) 2015/1535.

3.   Até 30 de maio de 2021, os Estados-Membros asseguram a revogação de todos os requisitos vigentes de localização de dados, estabelecidos em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de caráter geral, que não cumpram o n.o 1 do presente artigo.

Até 30 de maio de 2021, se um Estado-Membro considerar que uma medida vigente que inclua um requisito de localização de dados cumpre o n.o 1 do presente artigo e pode, por conseguinte, permanecer em vigor, comunica essa medida à Comissão, juntamente com uma justificação para manter o requisito em vigor. Sem prejuízo do artigo 258.o do TFUE, a Comissão examina, no prazo de seis meses a contar da data de receção dessa comunicação, a conformidade dessa medida com o n.o 1 do presente artigo e, se for caso disso, faz comentários dirigidos ao Estado-Membro em causa, incluindo, se necessário, uma recomendação de alteração ou de revogação da medida.

4.   Os Estados-Membros disponibilizam publicamente, através de um ponto de informação nacional em linha único, que devem manter atualizado, informações pormenorizadas sobre qualquer requisito de localização de dados aplicável no seu território, estabelecido em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de caráter geral, ou fornecem informações atualizadas sobre esse requisito de localização de dados a um ponto de informação central estabelecido ao abrigo de outro ato da União.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o endereço do respetivo ponto de informação único a que se refere o n.o 4. A Comissão publica no seu sítio Web hiperligações para os referidos pontos de informação, juntamente com uma lista consolidada e periodicamente atualizada de todos os requisitos de localização de dados referidos no n.o 4, incluindo informações sintéticas sobre esses requisitos.

Artigo 5.o

Disponibilidade dos dados para as autoridades competentes

1.   O presente regulamento não afeta os poderes das autoridades competentes de requererem ou obterem acesso a dados para o desempenho das suas obrigações oficiais, nos termos do direito da União ou do direito nacional. O acesso das autoridades competentes aos dados não pode ser recusado a pretexto de que os dados são tratados noutro Estado-Membro.

2.   Caso uma autoridade competente, após ter pedido acesso aos dados de um utilizador, não obtenha acesso a esses dados, e se não existir um mecanismo específico de cooperação ao abrigo do direito da União ou de convenções internacionais relativamente ao intercâmbio de dados entre autoridades competentes de diferentes Estados-Membros, pode pedir a assistência de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, pelo procedimento estabelecido no artigo 7.o.

3.   Caso um pedido de assistência implique a obtenção do acesso da autoridade requerida às instalações de uma pessoa singular ou coletiva, incluindo equipamentos e meios de tratamento de dados, esse acesso deve estar em conformidade com o direito da União ou com o direito processual nacional.

4.   Os Estados-Membros podem impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento da obrigação de fornecer dados, nos termos do direito da União e do direito nacional.

Em caso de abuso de direito por um utilizador, um Estado-Membro pode aplicar medidas provisórias estritamente proporcionadas a esse utilizador, sempre que tal se justifique pela urgência em aceder aos dados, tendo em consideração os interesses das partes em causa. Caso uma medida provisória imponha a relocalização dos dados por um período superior a 180 dias a contar da relocalização, deve ser comunicada à Comissão dentro desse prazo de 180 dias. A Comissão examina no mais curto prazo possível a medida e a sua compatibilidade com o direito da União e, se for caso disso, toma as medidas necessárias. A Comissão procede ao intercâmbio de informações com os pontos de contacto únicos dos Estados-Membros referidos no artigo 7.o sobre a experiência adquirida a esse respeito.

Artigo 6.o

Portabilidade dos dados

1.   A Comissão deve incentivar e viabilizar a elaboração de códigos de conduta de autorregulação ao nível da União («códigos de conduta»), a fim de contribuir para uma economia dos dados competitiva assente nos princípios da transparência e da interoperabilidade, e tendo devidamente em conta as normas abertas, incluindo, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a)

Melhores práticas para facilitar a mudança de prestador de serviços e a portabilidade dos dados num formato estruturado, comum e de leitura automática, incluindo formatos normalizados abertos quando requerido ou solicitado pelo prestador de serviços que recebe os dados;

b)

Requisitos mínimos de informação para garantir que os utilizadores profissionais recebam, antes de assinarem um contrato de tratamento de dados, informações suficientemente pormenorizadas, claras e transparentes relativamente aos processos, requisitos técnicos, prazos e encargos aplicáveis no caso de um utilizador profissional pretender mudar para outro prestador de serviços ou aplicar a portabilidade dos dados para os seus próprios sistemas informáticos;

c)

Abordagens relativas a sistemas de certificação que facilitem a comparação de produtos e serviços de tratamento de dados para os utilizadores profissionais, tendo em conta as normas nacionais ou internacionais estabelecidas, para facilitar a comparabilidade desses produtos e serviços. Essas abordagens podem dizer respeito, nomeadamente, à gestão da qualidade, à gestão da segurança da informação, à gestão da continuidade das atividades e à gestão ambiental;

d)

Roteiros de comunicação com uma abordagem multidisciplinar visando uma sensibilização das partes interessadas para os códigos de conduta.

2.   A Comissão assegura que os códigos de conduta sejam elaborados em estreita cooperação com todas as partes interessadas relevantes, incluindo as associações de PME e as empresas em fase de arranque, os utilizadores e os prestadores de serviços em nuvem.

3.   A Comissão deve incentivar os prestadores de serviços a terminarem a elaboração dos códigos de conduta até 29 de novembro de 2019 e a aplicarem-nos efetivamente até 29 de maio de 2020.

Artigo 7.o

Procedimento para a cooperação entre as autoridades

1.   Cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto único que servirá de elo de ligação com os pontos de contacto únicos dos demais Estados-Membros e com a Comissão no atinente à aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os pontos de contacto únicos designados e quaisquer posteriores alterações dos mesmos.

2.   Caso uma autoridade competente num Estado-Membro peça a assistência de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, a fim de obter acesso a dados, deve apresentar um pedido devidamente fundamentado ao ponto de contacto único designado do segundo Estado-Membro. O pedido deve incluir uma exposição escrita dos motivos e das bases jurídicas para solicitar acesso aos dados.

3.   O ponto de contacto único deve identificar a autoridade competente relevante do respetivo Estado-Membro e transmitir o pedido recebido nos termos do n.o 2 a essa autoridade competente.

4.   A autoridade competente relevante à qual é feito o pedido deve fornecer, sem demora indevida e num prazo proporcionado em relação à urgência do pedido, uma resposta comunicando os dados solicitados ou informando a autoridade competente requerente que considera que as condições para requerer a assistência ao abrigo do presente regulamento não foram cumpridas.

5.   As informações partilhadas no contexto de um pedido e da prestação de assistência nos termos do artigo 5.o, n.o 2, devem destinar-se exclusivamente aos fins para os quais são solicitadas.

6.   Os pontos de contacto únicos devem fornecer aos utilizadores informações gerais sobre o presente regulamento, nomeadamente sobre os códigos de conduta.

Artigo 8.o

Avaliação e revisão

1.   Até 29 de novembro de 2022, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu em que avalia a execução do presente regulamento, nomeadamente no que se refere:

a)

À aplicação do presente regulamento, em especial a sua aplicação aos conjuntos de dados compostos por dados pessoais e não pessoais, à luz das evoluções tecnológicas e do mercado, que possam alargar as possibilidades de tornar os dados não anónimos;

b)

À execução do artigo 4.o, n.o 1, pelos Estados-Membros, nomeadamente a exceção de segurança pública; e

c)

À elaboração e à aplicação efetiva dos códigos de conduta e à disponibilização efetiva de informações pelos prestadores de serviços.

2.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório referido no n.o 1.

3.   Até 29 de maio de 2019, a Comissão publica orientações sobre a interação do presente regulamento com o Regulamento (UE) 2016/679, nomeadamente no que se refere aos conjuntos compostos por dados pessoais e não pessoais.

Artigo 9.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável seis meses após a sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de novembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 78.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de outubro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de novembro de 2018.

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(5)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(6)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(7)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(8)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(9)  Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89).

(10)  Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).

(11)  Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, STCE n.o 185.

(12)  Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).

(13)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(15)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).


DIRETIVAS

28.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/69


DIRETIVA (UE) 2018/1808 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2018

que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A última alteração substancial da Diretiva 89/552/CEE do Conselho (4), posteriormente codificada pela Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ocorreu em 2007 com a adoção da Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Desde então, o mercado dos serviços de comunicação social audiovisual tem evoluído de forma rápida e significativa devido à convergência atual entre a televisão e os serviços de Internet. Os progressos técnicos possibilitaram novos tipos de serviços e experiências para os utilizadores. Os hábitos de visualização, em particular das gerações mais jovens, mudaram significativamente. Embora o ecrã de televisão principal continue a ser um dispositivo importante de partilha de experiências audiovisuais, um grande número de telespetadores passou a utilizar outros dispositivos, nomeadamente portáteis, para ver conteúdos audiovisuais. Os conteúdos televisivos tradicionais representam ainda uma parte importante do tempo médio diário de visualização.

No entanto, novos tipos de conteúdos, como os videoclipes ou os conteúdos gerados pelos utilizadores, adquiriram uma importância crescente, e os novos operadores, incluindo os prestadores de serviços de vídeo a pedido e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, estão agora consolidados. Esta convergência de meios pressupõe a existência de um regime jurídico atualizado a fim de refletir a evolução do mercado e de alcançar um equilíbrio entre o acesso aos serviços de conteúdos em linha, a proteção dos consumidores e a competitividade.

(2)

Em 6 de maio de 2015, a Comissão adotou uma comunicação intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa», na qual anunciou uma revisão da Diretiva 2010/13/UE.

(3)

A Diretiva 2010/13/UE deverá continuar a ser aplicável apenas aos serviços cuja finalidade principal seja a oferta de programas destinados a informar, distrair ou educar. O requisito da finalidade principal deverá ser igualmente considerado cumprido se o serviço tiver conteúdos e formas audiovisuais dissociáveis da atividade principal do prestador de serviços, tais como secções autónomas de jornais em linha que incluam programas audiovisuais ou vídeos gerados pelos utilizadores, caso tais secções possam ser consideradas dissociáveis da sua atividade principal. Um serviço deverá ser considerado como um mero complemento indissociável da atividade principal se existirem elos entre a oferta audiovisual e a atividade principal, como no caso do fornecimento de informação sob a forma escrita. Como tal, canais ou outros serviços audiovisuais que se encontrem sob a responsabilidade editorial de um fornecedor podem constituir em si mesmos serviços de comunicação social audiovisual, ainda que sejam propostos numa plataforma de partilha de vídeos caracterizada pela inexistência de responsabilidade editorial. Nesses casos, caberá aos fornecedores com responsabilidade editorial dar cumprimento à Diretiva 2010/13/UE.

(4)

Os serviços de plataformas de partilha de vídeos fornecem conteúdos audiovisuais que são cada vez mais consultados pelo público em geral e, em particular, pelos jovens. O mesmo se aplica aos serviços de redes sociais, que passaram a ser um importante meio de partilha de informações, de entretenimento e de educação, designadamente facultando o acesso a programas e vídeos gerados pelos utilizadores. Esses serviços de redes sociais deverão ser incluídos no âmbito da Diretiva 2010/13/UE, pois estão em concorrência com os serviços de comunicação social audiovisual em termos de audiências e de receitas. Além disso, esses serviços de redes sociais têm também um impacto considerável na medida em que proporcionam aos utilizadores a possibilidade de formar e influenciar a opinião de outros utilizadores. Por conseguinte, a fim de proteger os menores contra conteúdos nocivos e todos os cidadãos contra a incitação ao ódio, à violência e ao terrorismo, esses serviços deverão ser abrangidos pela Diretiva 2010/13/UE, na medida em que satisfaçam a definição de serviço de plataforma de partilha de vídeos.

(5)

Embora o objetivo da Diretiva 2010/13/UE não seja regular os serviços de redes sociais enquanto tal, esses serviços deverão ser abrangidos se o fornecimento de programas e de vídeos gerados pelos utilizadores constituir uma das suas funcionalidades essenciais. O fornecimento de programas e de vídeos gerados pelos utilizadores poderá ser considerado como constituindo uma funcionalidade essencial do serviço de redes sociais se o conteúdo audiovisual não for meramente acessório em relação às atividades desse serviço de redes sociais, ou se não constituir uma parte menor dessas atividades. A fim de garantir a clareza, a eficácia e a coerência de aplicação, a Comissão deverá, sempre que necessário, emitir orientações, após consultar o Comité de Contacto, sobre a aplicação prática do critério de funcionalidade essencial da definição de «serviço de plataforma de partilha de vídeos». Essas orientações deverão ser redigidas tendo devidamente em conta os objetivos de interesse público geral que as medidas a tomar pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos deverão visar, e o direito à liberdade de expressão.

(6)

Caso uma secção dissociável de um serviço constitua um serviço de plataforma de partilha de vídeos para efeitos da Diretiva 2010/13/UE, apenas essa secção deverá ser abrangida por essa diretiva, e apenas no que diz respeito aos programas e aos vídeos gerados pelos utilizadores. Os videoclipes incorporados no conteúdo editorial das versões eletrónicas de jornais e revistas e as imagens animadas, como os ficheiros gráficos (GIF), não deverão ser abrangidos pela Diretiva 2010/13/UE. A definição de serviço de plataforma de partilha de vídeos não deverá abranger atividades não económicas, como a oferta de conteúdos audiovisuais em sítios web privados e em comunidades de interesses não comerciais.

(7)

A fim de assegurar a aplicação efetiva da Diretiva 2010/13/UE, é crucial que os Estados-Membros criem registos dos fornecedores de serviços de comunicação social e dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição, que os mantenham atualizados e que os partilhem periodicamente com as autoridades ou entidades reguladoras independentes competentes e com a Comissão. Esses registos deverão incluir informações sobre os critérios em que a jurisdição se baseia.

(8)

A determinação da jurisdição exige uma análise de situações factuais com base nos critérios definidos na Diretiva 2010/13/UE. A análise dessas situações factuais pode produzir resultados contraditórios. Ao aplicar os procedimentos de cooperação previstos nessa diretiva, é importante que a Comissão possa basear as suas conclusões em dados fiáveis. Por conseguinte, o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA) deverá estar habilitado a emitir pareceres sobre a jurisdição a pedido da Comissão. Se a Comissão, ao aplicar os referidos procedimentos de cooperação, decidir consultar o ERGA, deverá informar o Comité de Contacto, inclusive sobre as notificações recebidas dos Estados-Membros no âmbito desses procedimentos de cooperação e sobre os pareceres do ERGA.

(9)

Os procedimentos e as condições de restrição da liberdade de prestar e de receber serviços de comunicação social audiovisual deverão ser os mesmos para os serviços lineares e para os serviços não lineares.

(10)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), é possível restringir a liberdade de prestação de serviços garantida pelo Tratado por razões imperiosas de interesse público geral, como, por exemplo, a realização de um alto nível de defesa dos consumidores, desde que tais restrições sejam justificadas, proporcionadas e necessárias. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder tomar certas medidas para garantir o respeito das suas regras de defesa dos consumidores não abrangidas pelos domínios coordenados pela Diretiva 2010/13/UE. As medidas tomadas por um Estado-Membro para aplicar o seu regime nacional de defesa dos consumidores, inclusive no que diz respeito à publicidade do jogo, deverão ser justificadas, proporcionadas em relação ao objetivo visado e necessárias de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em todo o caso, um Estado-Membro recetor não deve tomar medidas que impeçam a retransmissão no seu território de emissões televisivas provenientes de outro Estado-Membro.

(11)

Ao notificar a Comissão de que um fornecedor de serviços de comunicação social se estabeleceu no Estado-Membro competente a fim de evadir as regras mais rigorosas nos domínios coordenados pela Diretiva 2010/13/UE, que seriam aplicáveis a esse fornecedor se estivesse estabelecido no Estado-Membro notificador, o Estado-Membro notificador deverá aduzir para o efeito provas credíveis e devidamente circunstanciadas. Essas provas deverão consistir num conjunto pormenorizado de factos corroborantes que permitam determinar de modo razoável a referida evasão.

(12)

Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Legislar melhor para obter melhores resultados – Agenda da UE», a Comissão salientou que, quando analisar soluções políticas, tomará em consideração tanto os meios regulamentares como os meios não regulamentares, com base na comunidade de práticas e nos princípios aplicáveis a uma melhor autorregulação e corregulação. Comprovou-se que vários códigos de conduta criados nos domínios coordenados pela Diretiva 2010/13/UE estavam bem concebidos, em consonância com os princípios da melhor autorregulação e corregulação. A existência de mecanismos de apoio legislativo foi considerada um fator importante para o êxito da promoção do respeito dos códigos de autorregulação ou de corregulação. É igualmente importante que esses códigos definam metas específicas que possibilitem o controlo e a avaliação regulares, transparentes e independentes dos objetivos que os códigos de conduta se propõem realizar. Os códigos de conduta deverão também prever uma aplicação eficaz. Estes princípios deverão ser seguidos pelos códigos de autorregulação e de corregulação nos domínios coordenados pela Diretiva 2010/13/UE.

(13)

A experiência mostrou que a aplicação de instrumentos de autorregulação ou de corregulação, segundo as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros, pode contribuir de forma importante para garantir um elevado nível de defesa dos consumidores. As medidas destinadas a atingir objetivos de interesse público geral no setor emergente dos serviços de comunicação social audiovisual são mais eficazes quando são tomadas com o apoio ativo dos próprios fornecedores de serviços.

(14)

A autorregulação constitui um tipo de iniciativa voluntária que oferece aos operadores económicos, aos parceiros sociais, às associações e às organizações não governamentais a possibilidade de adotarem orientações comuns entre si e para si. Cabe-lhes a responsabilidade de elaborar, acompanhar e fazer cumprir as referidas orientações. Os Estados-Membros deverão reconhecer, de acordo com as suas diferentes tradições jurídicas, o papel que uma autorregulação eficaz pode desempenhar como complemento dos mecanismos legislativos, judiciais e administrativos existentes, e o seu contributo positivo para atingir os objetivos da Diretiva 2010/13/UE. No entanto, embora possa constituir um método complementar para aplicar determinadas disposições da Diretiva 2010/13/UE, a autorregulação não deverá substituir as obrigações do legislador nacional. A corregulação, na sua forma mínima, permite criar uma relação jurídica entre a autorregulação e o legislador nacional, de acordo com as tradições jurídicas dos Estados-Membros. Na corregulação, as partes interessadas e o governo ou as autoridades ou entidades reguladoras nacionais partilham entre si o papel de regulador. O papel das autoridades públicas relevantes consiste, nomeadamente, em reconhecer o regime de corregulação, em auditar os seus processos e em financiá-lo. A corregulação deverá prever a possibilidade de intervenção estatal caso os seus objetivos não sejam atingidos. Sem prejuízo das obrigações formais dos Estados-Membros no que se refere à transposição, a Diretiva 2010/13/UE incentiva o recurso à autorregulação e à corregulação. Tal não deverá obrigar os Estados-Membros a criarem regimes de autorregulação ou de corregulação, ou ambos, nem afetar ou comprometer as iniciativas de corregulação já em curso nos Estados-Membros e que funcionam eficazmente.

(15)

A transparência da propriedade dos meios de comunicação social está diretamente relacionada com a liberdade de expressão, pedra angular dos sistemas democráticos. As informações relativas à estrutura de propriedade dos fornecedores de serviços de comunicação social, nos casos em que essa propriedade resulte no controlo ou no exercício de uma influência significativa sobre o conteúdo dos serviços prestados, permite aos utilizadores formar um juízo informado sobre esse conteúdo. Os Estados-Membros deverão poder determinar se e em que medida as informações sobre a estrutura de propriedade de um fornecedor de serviços de comunicação social deverão ser disponibilizadas aos utilizadores, desde que a essência dos direitos e liberdades fundamentais em causa seja respeitada e que essas medidas sejam necessárias e proporcionadas.

(16)

Dada a natureza específica dos serviços de comunicação social audiovisual, em especial o seu impacto na formação da opinião pública, os utilizadores têm um interesse legítimo em saber quem é responsável pelo conteúdo desses serviços. A fim de reforçar a liberdade de expressão e, consequentemente, de promover o pluralismo dos meios de comunicação social e de evitar conflitos de interesses, é importante que os Estados-Membros garantam aos utilizadores um acesso fácil, direto e permanente às informações sobre o fornecedor de serviços de comunicação social. Compete a cada Estado-Membro tomar uma decisão, em especial no que diz respeito às informações que podem ser prestadas sobre a estrutura de propriedade e sobre os beneficiários efetivos.

(17)

A fim de assegurar coerência e segurança jurídica às empresas e às autoridades dos Estados-Membros, o conceito de «incitamento à violência ou ao ódio» deverá ser entendido, na medida adequada, na aceção da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho (7).

(18)

Tendo em conta a evolução dos meios através dos quais os conteúdos são divulgados por intermédio das redes de comunicações eletrónicas, torna-se importante proteger o público em geral contra o incitamento ao terrorismo. Por conseguinte, a Diretiva 2010/13/UE deverá garantir que os serviços de comunicação social audiovisual não incluam o incitamento público à prática de infrações terroristas. A fim de assegurar coerência e segurança jurídica às empresas e às autoridades dos Estados-Membros, o conceito de «incitamento público à prática de infrações terroristas» deverá ser entendido na aceção da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(19)

A fim de habilitar os telespetadores, incluindo pais e menores, a tomar decisões informadas sobre os conteúdos que pretendem ver, é necessário que os fornecedores de serviços de comunicação social disponibilizem informações suficientes sobre os conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores. Tal poderá ser concretizado, por exemplo, através de um sistema de descritores de conteúdo, de um aviso acústico, de um símbolo visual ou por qualquer outro meio que descreva a natureza do conteúdo.

(20)

As medidas adequadas para a proteção de menores aplicáveis aos serviços de radiodifusão televisiva deverão aplicar-se igualmente aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido. Tal deverá aumentar o nível de proteção. A abordagem de harmonização mínima permite aos Estados-Membros desenvolver um maior grau de proteção contra os conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores. Os conteúdos mais nocivos, suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, mas que não constituam necessariamente uma infração penal, deverão ser sujeitos a medidas o mais rigorosas possível, como a encriptação e o controlo parental eficaz, sem prejuízo da adoção de medidas mais rigorosas pelos Estados-Membros.

(21)

No Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), reconhece-se que as crianças merecem proteção específica no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais. A criação de mecanismos de proteção das crianças pelos fornecedores de serviços de comunicação social implica inevitavelmente o tratamento de dados pessoais de menores. Uma vez que esses mecanismos se destinam a proteger as crianças, os dados pessoais de menores tratados no âmbito de medidas técnicas de proteção das crianças não deverão ser utilizados para fins comerciais.

(22)

Garantir a acessibilidade dos conteúdos audiovisuais é uma condição indispensável no âmbito dos compromissos assumidos ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. No contexto da Diretiva 2010/13/UE, a expressão «pessoas com deficiência» deverá ser interpretada à luz da natureza dos serviços abrangidos por essa diretiva, ou seja, os serviços de comunicação social audiovisual. O direito das pessoas com deficiência e dos idosos a participarem e a integrarem-se na vida social e cultural da União está indissociavelmente ligado à prestação de serviços de comunicação social audiovisual acessíveis. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão, sem atraso indevido, garantir que os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição envidem ativamente esforços no sentido de tornarem os conteúdos acessíveis a pessoas com deficiência, especialmente visual ou auditiva. Os requisitos em matéria de acessibilidade deverão ser satisfeitos de acordo com um processo gradual e contínuo, tendo em conta as inevitáveis restrições de ordem prática que possam impedir total acessibilidade, como programas ou eventos transmitidos em direto. A fim de avaliar os progressos realizados pelos fornecedores de serviços de comunicação social para tornar os seus serviços progressivamente acessíveis a pessoas com deficiência visual ou auditiva, os Estados-Membros deverão exigir que os fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos no seu território lhes apresentem relatórios periódicos.

(23)

Entre os meios que permitem garantir a acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual ao abrigo da Diretiva 2010/13/UE deverão contar-se, sem que esta enumeração seja exaustiva, a linguagem gestual, legendas para surdos e pessoas com deficiência auditiva, legendas faladas e descrição áudio. Essa diretiva não abrange, porém, características ou serviços que facultem o acesso a serviços de comunicação social audiovisual, nem características de acessibilidade dos guias eletrónicos de programas (GEP). Por conseguinte, essa diretiva não prejudica o direito da União destinado a harmonizar a acessibilidade dos serviços que permitem aceder aos serviços de comunicação social audiovisual, como sítios web, aplicações em linha e GEP, ou a prestação de informações em matéria de acessibilidade e em formatos acessíveis.

(24)

Em alguns casos, poderá não ser possível prestar informações de emergência de forma acessível às pessoas com deficiência. No entanto, tais casos excecionais não deverão impedir a divulgação pública de informações de emergência através dos serviços de comunicação social audiovisual.

(25)

A Diretiva 2010/13/UE não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações para assegurar a proeminência adequada dos conteúdos de interesse geral de acordo com objetivos definidos de interesse geral, como a liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação social e a diversidade cultural. Tais obrigações só deverão ser impostas quando forem necessárias para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Se os Estados-Membros decidirem impor regras relativas à proeminência adequada, deverão limitar-se a impor às empresas obrigações proporcionadas, em função de considerações legítimas de política pública.

(26)

A fim de proteger a responsabilidade editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social e a cadeia de geração de valor do setor do audiovisual, é essencial que se possa garantir a integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual prestados pelos fornecedores de serviços de comunicação social. Os programas e serviços de comunicação social audiovisual não deverão ser transmitidos com cortes, modificações ou interrupções, nem ocultados por sobreposições com fins comerciais, sem o consentimento explícito do fornecedor de serviços de comunicação social. Os Estados-Membros deverão assegurar que as sobreposições exclusivamente iniciadas ou autorizadas pelo destinatário do serviço para uso privado, tais como as sobreposições originadas por serviços de comunicações individuais, não exijam o consentimento do fornecedor de serviços de comunicação social. Os elementos de controlo da interface dos utilizadores que sejam necessários para fazer funcionar o dispositivo ou para navegar no programa, como barras de volume, funcionalidades de pesquisa, menus de navegação ou listas de canais, não deverão estar abrangidos. Também não deverá aplicar-se a sobreposições legítimas como avisos ou alertas, informações de interesse público geral, legendagem ou comunicações comerciais sobrepostas transmitidas pelo fornecedor de serviços de comunicação social. Sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a disposição também não deverá aplicar-se às técnicas de compressão de dados que reduzem o tamanho de um ficheiro de dados e a outras técnicas utilizadas para adaptar um serviço aos meios de distribuição, como a resolução e a codificação, sem qualquer modificação do conteúdo.

Deverão ser impostas medidas de proteção da integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual quando necessário para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Essas medidas deverão impor às empresas obrigações proporcionadas, em função de considerações legítimas de política pública.

(27)

Com exceção dos patrocínios e da colocação de produto, as comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas em serviços de comunicação social audiovisual a pedido deverão obedecer aos critérios aplicáveis à publicidade televisiva e à televenda de bebidas alcoólicas estabelecidos na Diretiva 2010/13/UE. Os critérios mais pormenorizados aplicáveis à publicidade televisiva e à televenda de bebidas alcoólicas estão limitados aos spots publicitários, que por natureza estão separados do programa, e, consequentemente, excluem outras comunicações comerciais ligadas ao programa ou que dele façam parte integrante, como o patrocínio e a colocação de produto. Como tal, esses critérios não deverão aplicar-se ao patrocínio nem à colocação de produto nos serviços de comunicação social audiovisual a pedido.

(28)

Existem orientações nutricionais amplamente reconhecidas a nível nacional e internacional, tais como o modelo de perfis nutricionais do Gabinete Regional da Organização Mundial da Saúde para a Europa, a fim de diferenciar os alimentos com base na sua composição nutricional no contexto da publicidade televisiva de produtos alimentares destinada às crianças. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a assegurar que a autorregulação e a corregulação, nomeadamente através de códigos de conduta, sejam utilizadas para reduzir efetivamente a exposição das crianças a comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a alimentos e bebidas com elevado teor de sal, açúcar, gordura, gorduras saturadas ou ácidos gordos trans ou que, de um outro modo, não cumpram essas orientações nutricionais nacionais ou internacionais.

(29)

De igual modo, os Estados-Membros deverão ser incentivados a verificar se os códigos de conduta de autorregulação e de corregulação são utilizados para reduzir efetivamente a exposição das crianças e dos menores às comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas. Existem certos sistemas de autorregulação ou corregulação a nível da União e a nível nacional destinados a comercializar de forma responsável bebidas alcoólicas, inclusive nas comunicações comerciais audiovisuais. Esses sistemas, particularmente aqueles que visam garantir que as comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas contenham mensagens destinadas a promover o seu consumo responsável, deverão ser incentivados.

(30)

É importante proteger eficazmente os menores contra a exposição às comunicações comerciais audiovisuais relacionadas com a promoção do jogo. Neste contexto, existem múltiplos sistemas de autorregulação ou corregulação a nível da União e a nível nacional para promover o jogo responsável, inclusive nas comunicações comerciais audiovisuais.

(31)

A fim de eliminar os obstáculos à livre circulação de serviços transfronteiras na União, é necessário assegurar a eficácia das medidas de autorregulação e corregulação tendo especialmente em vista a proteção dos consumidores ou da saúde pública.

(32)

O mercado da radiodifusão televisiva evoluiu e é, pois, necessário aumentar a flexibilidade no âmbito das comunicações comerciais audiovisuais, em particular no que respeita a regras quantitativas aplicáveis aos serviços de comunicação social audiovisual lineares e à colocação de produto. A emergência de novos serviços, alguns dos quais sem publicidade, criou maiores possibilidades de escolha para os telespetadores, que podem facilmente optar por ofertas alternativas.

(33)

A liberalização da colocação de produto não alcançou a adesão prevista para esta forma de comunicação comercial audiovisual. Em particular, a proibição geral da colocação de produto, embora com algumas exceções, não proporcionou segurança jurídica aos fornecedores de serviços de comunicação social. Por conseguinte, a colocação de produto deverá ser autorizada em todos os serviços de comunicação social audiovisual e em todos os serviços de plataformas de partilha de vídeos, com exceções.

(34)

A colocação de produto não deverá ser autorizada em noticiários e programas de atualidade informativa, programas relativos a assuntos dos consumidores, programas religiosos e programas infantis. Os dados disponíveis mostram, mais concretamente, que a colocação de produto e os anúncios integrados em programas podem afetar o comportamento das crianças, dado não serem estas, muitas vezes, capazes de reconhecer o conteúdo comercial. É necessário, portanto, continuar a proibir a colocação de produto em programas infantis. Os programas relativos a assuntos dos consumidores são programas que prestam aconselhamento aos telespetadores ou que incluem análises relativas à aquisição de produtos e serviços. Autorizar a colocação de produto em programas deste tipo afetaria a distinção entre publicidade e conteúdo editorial na perspetiva dos telespetadores, que podem esperar de tais programas uma análise séria e honesta de produtos ou serviços.

(35)

Os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido deverão promover a produção e a distribuição de obras europeias, assegurando que os seus catálogos contêm uma quota mínima dessas obras e que lhes é dada suficiente proeminência. A identificação dos metadados dos conteúdos audiovisuais classificados como obras europeias deverá ser incentivada de modo a colocar os referidos metadados à disposição dos fornecedores de serviços de comunicação social. Dar proeminência implica promover as obras europeias facilitando o acesso a essas obras. A proeminência pode ser assegurada por diversos meios, como uma secção dedicada a obras europeias que seja acessível a partir da página inicial do serviço, a possibilidade de procurar obras europeias na ferramenta de busca disponibilizada por esse serviço, a utilização de obras europeias em campanhas do serviço ou a promoção de uma percentagem mínima de obras europeias do catálogo desse serviço, utilizando, por exemplo, cartazes ou instrumentos similares.

(36)

A fim de garantir níveis adequados de investimento em obras europeias, os Estados-Membros deverão poder impor obrigações financeiras aos fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos no seu território. Estas obrigações podem assumir a forma de contribuições diretas para a produção e aquisição de direitos de obras europeias. Os Estados-Membros poderão também impor taxas, destinadas a um fundo, com base nas receitas geradas pelos serviços de comunicação social audiovisual prestados no seu território ou a ele dirigidos. A presente diretiva esclarece que, tendo em conta a ligação direta entre as obrigações financeiras e as diferentes políticas culturais dos Estados-Membros, um Estado-Membro está também autorizado a impor tais obrigações aos fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos noutro Estado-Membro cujas atividades se destinem ao seu território. Neste caso, as obrigações financeiras só deverão ser cobradas sobre as receitas geradas a partir das audiências do Estado-Membro visado. Os fornecedores de serviços de comunicação social chamados a contribuir para regimes de financiamento cinematográfico num Estado-Membro visado deverão, mesmo que não estejam estabelecidos nesse Estado-Membro, poder beneficiar de forma não discriminatória dos apoios disponibilizados pelos respetivos regimes de financiamento cinematográfico aos fornecedores de serviços de comunicação social.

(37)

Os operadores televisivos investem atualmente mais em obras audiovisuais europeias do que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido. Por conseguinte, se um Estado-Membro visado optar por impor uma obrigação financeira a um operador televisivo sob a jurisdição de outro Estado-Membro, as contribuições diretas para a produção e aquisição de direitos de obras europeias, em particular coproduções, realizadas por esse operador televisivo, deverão ser tidas em conta, no devido respeito do princípio da proporcionalidade. Tal não prejudica a competência conferida aos Estados-Membros de, em conformidade com a sua política cultural e desde que esteja assegurada a compatibilidade com as regras relativas aos auxílios estatais, determinarem o nível das contribuições financeiras a pagar pelos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição.

(38)

Quando um Estado-Membro avaliar, caso a caso, se um serviço de comunicação social audiovisual a pedido estabelecido noutro Estado-Membro se destina ao público do seu território, deverá recorrer a indicadores como a publicidade ou outras promoções direcionadas especificamente a clientes no seu território, a língua principal do serviço ou a existência de conteúdos ou de comunicações comerciais que visem especificamente o público do Estado-Membro de receção.

(39)

Caso um Estado-Membro imponha contribuições financeiras aos fornecedores de serviços de comunicação social, tais contribuições deverão ter como finalidade uma promoção adequada das obras europeias, evitando simultaneamente o risco de dupla imposição para os fornecedores de serviços de comunicação social. Para o efeito, se o Estado-Membro em que o fornecedor do serviço de comunicação social está estabelecido impuser uma tal contribuição financeira, deverá ter em conta as contribuições financeiras impostas pelos Estados-Membros visados.

(40)

A fim de assegurar que as obrigações de promoção de obras europeias não comprometem o desenvolvimento do mercado e a fim de possibilitar a entrada de novos operadores nesse mercado, os fornecedores sem uma presença significativa no mercado não deverão estar sujeitas a tais requisitos. É o caso, em especial, dos fornecedores com baixo volume de negócios ou com baixas audiências. As baixas audiências podem ser determinadas com base, por exemplo, no tempo de visionamento ou nas vendas, em função da natureza do serviço, enquanto que a determinação do baixo volume de negócios deverá ter em conta as diferentes dimensões dos mercados audiovisuais nos Estados-Membros. Poderá igualmente ser inadequado impor tais requisitos nos casos em que, dada a natureza ou o tema dos serviços de comunicação social audiovisual, tal fosse impraticável ou injustificado.

(41)

É importante que os operadores televisivos disponham de maior flexibilidade e possam determinar o momento de inserir publicidade de modo a maximizar a procura dos anunciantes e o fluxo de telespetadores. É também necessário, porém, manter um nível adequado de defesa dos consumidores, uma vez que uma maior flexibilidade pode expor os telespetadores a quantidades excessivas de publicidade durante o horário nobre. Por conseguinte, deverão ser aplicáveis limites específicos no período compreendido entre as 6h00 e as 18h00 e no período compreendido entre as 18h00 e as 24h00.

(42)

Os quadros neutros separam o conteúdo editorial dos spots de publicidade televisiva ou de televenda, e os spots uns dos outros. Esses quadros neutros permitem que o telespetador distinga claramente o momento em que termina um tipo de conteúdo audiovisual e o momento em que se inicia outro. É necessário clarificar que os quadros neutros estão excluídos dos limites quantitativos estabelecidos para a publicidade televisiva. O que precede visa garantir que o tempo utilizado nos quadros neutros não tenha impacto no tempo utilizado para a publicidade e que as receitas geradas pela publicidade não sejam negativamente afetadas.

(43)

O tempo de emissão consagrado às mensagens transmitidas pelos operadores televisivos relacionadas com os seus próprios programas e os produtos acessórios diretamente derivados desses programas, ou aos anúncios dos serviços públicos e apelos de teor caritativo transmitidos graciosamente, com exceção dos custos incorridos com a transmissão de tais apelos, não deverá ser abrangido pelo tempo máximo de emissão que pode ser consagrado à publicidade televisiva e à televenda. Além disso, numerosos operadores televisivos estão integrados em grandes grupos de comunicação social e transmitem mensagens relacionadas não apenas com os seus próprios programas e os produtos acessórios deles diretamente derivados, mas também com programas e serviços de comunicação social audiovisual de outras entidades que integram o mesmo grupo de comunicação social. O tempo de emissão consagrado a tais mensagens também não deverá ser abrangido pelo tempo máximo de emissão consagrado à publicidade televisiva e à televenda.

(44)

Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos abrangidos pela Diretiva 2010/13/UE prestam serviços da sociedade da informação na aceção da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Estes fornecedores estão, consequentemente, sujeitos às disposições relativas ao mercado interno definidas na referida diretiva se estiverem estabelecidos no território de um Estado-Membro. É conveniente assegurar a aplicação das mesmas regras aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que não se encontrem estabelecidos no território de um Estado-Membro, com vista a salvaguardar a eficácia das medidas de proteção dos menores e do público em geral previstas na Diretiva 2010/13/UE e a garantir, tanto quanto possível, condições equitativas nas situações em que esses fornecedores têm uma empresa-mãe ou uma filial com estabelecimento num Estado-Membro ou nos casos em que eles integrem um grupo e outra empresa desse mesmo grupo esteja estabelecida num Estado-Membro. Por conseguinte, as definições constantes da Diretiva 2010/13/UE deverão basear-se em princípios e deverão garantir que as empresas não possam autoexcluir-se do âmbito de aplicação dessa diretiva através da criação de estruturas de grupo que contenham múltiplas camadas de empresas estabelecidas dentro ou fora da União. A Comissão deverá ser informada sobre os fornecedores que se encontram sob a jurisdição de cada Estado-Membro, em aplicação das regras relativas ao estabelecimento previstas nas Diretivas 2000/31/CE e 2010/13/UE.

(45)

Colocam-se hoje novos desafios, em particular no âmbito das plataformas de partilha de vídeos, nas quais os utilizadores, em particular os menores, veem cada vez mais conteúdos audiovisuais. Neste contexto, os conteúdos nocivos e os discursos de ódio fornecidos em serviços de plataformas de partilha de vídeos são motivos de crescente preocupação. Para proteger os menores e o público em geral contra esses conteúdos, é necessário definir regras proporcionadas nesses domínios.

(46)

As comunicações comerciais em serviços de plataformas de partilha de vídeos estão já regulamentadas pela Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que proíbe as práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, incluindo as práticas enganosas e agressivas que ocorrem nos serviços da sociedade da informação.

No que se refere às comunicações comerciais em matéria de tabaco e produtos afins em plataformas de partilha de vídeos, as proibições já previstas na Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), bem como as proibições aplicáveis às comunicações comerciais sobre os cigarros eletrónicos e sobre as recargas nos termos da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), garantem uma proteção adequada dos consumidores contra o tabaco e produtos afins. Dado que os utilizadores utilizam cada vez mais os serviços de plataformas de partilha de vídeos para aceder aos conteúdos audiovisuais, é necessário garantir um nível adequado de defesa dos consumidores através da harmonização, em medida adequada, das regras sobre comunicações comerciais audiovisuais entre todos os prestadores. Como tal, é importante que as comunicações comerciais audiovisuais em plataformas de partilha de vídeos sejam claramente identificadas e respeitem um conjunto mínimo de exigências de qualidade.

(47)

Uma parte importante dos conteúdos fornecidos pelos serviços de plataformas de partilha de vídeos não está sob a responsabilidade editorial dos seus fornecedores. No entanto, estes últimos determinam normalmente a organização dos conteúdos, a saber, programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais, inclusive através de meios automáticos ou de algoritmos. Por conseguinte, deverá ser exigido que esses fornecedores tomem medidas adequadas para proteger os menores contra conteúdos suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral. Deverá também ser-lhes exigido que tomem medidas adequadas para proteger o público em geral contra conteúdos que contenham incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos com base num dos motivos referidos no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), ou cuja divulgação constitua uma infração penal nos termos do direito da União.

(48)

Tendo em conta a natureza da ligação dos fornecedores aos conteúdos fornecidos nos serviços de plataformas de partilha de vídeos, as medidas adequadas para proteger os menores e o público em geral deverão estar relacionadas com a organização dos conteúdos, e não com os conteúdos em si. Por conseguinte, os requisitos definidos a este respeito na Diretiva 2010/13/UE deverão aplicar-se sem prejuízo dos artigos 12.o a 14.o da Diretiva 2000/31/CE, que preveem uma isenção de responsabilidade pelas informações ilegais transmitidas ou armazenadas automática, intermediária e temporariamente, ou armazenadas por determinados prestadores de serviços da sociedade da informação. No âmbito da prestação de serviços abrangidos pelos artigos 12.o a 14.o da Diretiva 2000/31/CE, esses requisitos deverão também aplicar-se sem prejuízo do disposto no artigo 15.o dessa diretiva, que exclui a imposição de obrigações gerais de vigilância sobre as informações ou de procura ativa de factos ou circunstâncias que indiciem atividades ilícitas aos fornecedores em causa, embora esse impedimento não diga respeito a obrigações de vigilância em casos específicos e, em especial, não afete as decisões das autoridades nacionais nos termos do direito nacional.

(49)

É conveniente envolver, tanto quanto possível, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos na aplicação das medidas adequadas a tomar nos termos da Diretiva 2010/13/UE. Por conseguinte, a corregulação deverá ser incentivada. Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos deverão também continuar a poder tomar medidas mais rigorosas a título voluntário, em conformidade com o direito da União e respeitando a liberdade de expressão e de informação e o pluralismo dos meios de comunicação social.

(50)

O direito à ação e a um tribunal imparcial são direitos fundamentais previstos pelo artigo 47.o da Carta. Por conseguinte, as disposições da Diretiva 2010/13/UE não deverão ser interpretadas de forma a impedir as partes de exercer o seu direito de acesso ao sistema judicial.

(51)

Quando forem tomadas medidas adequadas para proteger os menores contra os conteúdos nocivos e o público em geral contra os conteúdos de incitamento à violência, ao ódio e ao terrorismo nos termos da Diretiva 2010/13/UE, os direitos fundamentais aplicáveis, previstos na Carta, deverão ser cuidadosamente equilibrados. Trata-se em particular, consoante o caso, do direito ao respeito pela vida privada e familiar e da proteção de dados pessoais, da liberdade de expressão e de informação, da liberdade de empresa, da proibição da discriminação e dos direitos das crianças.

(52)

O Comité de Contacto tem por objetivo facilitar a aplicação eficaz da Diretiva 2010/13/UE e deverá ser consultado regularmente no que se refere a quaisquer problemas práticos resultantes da sua aplicação. O trabalho do Comité de Contacto não deverá estar limitado às questões existentes em matéria de política audiovisual, devendo também abranger a evolução pertinente verificada neste setor. O Comité é composto por representantes das autoridades nacionais relevantes dos Estados-Membros. Na nomeação dos seus representantes, os Estados-Membros são incentivados a promover a paridade de género na composição do Comité de Contacto.

(53)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as suas autoridades ou entidades reguladoras nacionais sejam juridicamente distintas do governo. No entanto, tal não deverá obstar a que os Estados-Membros exerçam a supervisão nos termos do direito constitucional nacional. Deverá considerar-se que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais alcançaram o grau de independência requerido se essas autoridades ou entidades, incluindo as constituídas como autoridades ou entidades públicas, forem funcional e efetivamente independentes dos respetivos governos e de qualquer outra entidade pública ou privada. Tal é considerado essencial para assegurar a imparcialidade das decisões tomadas por uma autoridade ou entidade reguladora nacional. O requisito de independência não deverá prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros criarem autoridades reguladoras responsáveis pela supervisão de diferentes setores, como os setores do audiovisual e das telecomunicações. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais deverão dispor dos poderes de aplicação da lei e dos recursos necessários para o desempenho das suas atribuições, em termos de pessoal, competências especializadas e meios financeiros. As atividades das autoridades ou entidades reguladoras nacionais criadas nos termos da Diretiva 2010/13/UE deverão garantir o respeito dos objetivos dos meios de comunicação social em matéria de pluralismo, diversidade cultural, defesa dos consumidores, bom funcionamento do mercado interno e promoção de uma concorrência leal.

(54)

Atendendo a que um dos objetivos dos serviços de comunicação social audiovisual é servir os interesses dos cidadãos e formar a opinião pública, é essencial que esses serviços sejam capazes de informar as pessoas e a sociedade da forma mais completa e com o maior grau de variedade possível. Esse objetivo só poderá ser atingido se as decisões editoriais estiverem isentas de qualquer interferência estatal ou influência das autoridades ou entidades reguladoras nacionais que vá além da mera aplicação da lei e não sirva para salvaguardar um direito juridicamente protegido que deva ser preservado independentemente de uma dada opinião.

(55)

Deverão existir mecanismos de recurso eficazes a nível nacional. O organismo de recurso competente deverá ser independente das partes envolvidas. Esse organismo poderá ser um tribunal. O procedimento de recurso não deverá prejudicar a repartição de competências dentro dos sistemas judiciais nacionais.

(56)

A fim de assegurar a aplicação coerente do regime regulamentar aplicável ao setor audiovisual da União em todos os Estados-Membros, a Comissão criou o ERGA através da sua Decisão de 3 de fevereiro de 2014 (15). O ERGA tem por função dotar a Comissão de competências técnicas para assegurar a aplicação coerente da Diretiva 2010/13/UE em todos os Estados-Membros e para facilitar a cooperação entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, e entre estas e a Comissão.

(57)

O ERGA tem contribuído de modo positivo para o estabelecimento de uma prática de regulação coerente e tem prestado aconselhamento de alto nível à Comissão em matéria de execução. Este facto exige reconhecimento formal e o reforço do seu papel na Diretiva 2010/13/UE. Por conseguinte, o ERGA deverá ser estabelecido ao abrigo dessa diretiva.

(58)

A Comissão deverá poder consultar o ERGA sobre questões relativas aos serviços de comunicação social audiovisual e às plataformas de partilha de vídeos. O ERGA deverá prestar assistência à Comissão disponibilizando conhecimentos especializados e aconselhamento de natureza técnica e facilitando o intercâmbio de melhores práticas, nomeadamente sobre códigos de conduta em matéria de autorregulação e de corregulação. Em especial, a Comissão deverá consultar o ERGA quanto à aplicação da Diretiva 2010/13/UE, a fim de facilitar a sua execução convergente. A pedido da Comissão, o ERGA deverá emitir pareceres não vinculativos em matéria de jurisdição, de medidas derrogatórias do princípio da liberdade de receção e de medidas que visem contornar a jurisdição. O ERGA deverá também estar habilitado a prestar aconselhamento técnico sobre todas as questões regulamentares relativas ao regime aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual, nomeadamente em matéria de incitamento ao ódio e de proteção dos menores, e de conteúdos de comunicações audiovisuais comerciais relativas a alimentos com elevado teor de gordura, sal ou sódio e açúcares.

(59)

A «literacia mediática» refere-se às competências, aos conhecimentos e à compreensão que permitem aos cidadãos utilizar os meios de comunicação social de forma eficaz e segura. A fim de que os cidadãos possam aceder à informação e utilizem, analisem de forma crítica e criem conteúdos mediáticos de forma responsável e segura, deverão possuir elevadas competências de literacia mediática. A literacia mediática não deverá confinar-se a uma aprendizagem centrada em ferramentas e tecnologias, deverá também procurar dotar os cidadãos das competências de pensamento crítico necessárias para emitir juízos, analisar realidades complexas e reconhecer a diferença entre factos e opiniões. Por conseguinte, é necessário que tanto os fornecedores de serviços de comunicação social como as plataformas de partilha de vídeos, em cooperação com todas as partes interessadas relevantes, promovam o desenvolvimento da literacia mediática em todos os quadrantes da sociedade, para os cidadãos de todas as faixas etárias e para todos os meios de comunicação social, e que a sua evolução seja acompanhada de perto.

(60)

A Diretiva 2010/13/UE não prejudica a obrigação imposta aos Estados-Membros de respeitar e proteger a dignidade humana. A Diretiva 2010/13/UE respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta. Mais especificamente, a Diretiva 2010/13/UE visa assegurar o pleno respeito do direito à liberdade de expressão, da liberdade de empresa e do direito ao recurso judicial, e promover a aplicação dos direitos das crianças consagrados na Carta.

(61)

As medidas tomadas pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2010/13/UE destinam-se a respeitar a liberdade de expressão e informação e o pluralismo dos meios de comunicação social, bem como a diversidade cultural e linguística, em conformidade com a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

(62)

O direito de acesso a programas de informação política é crucial para salvaguardar a liberdade fundamental de receber informação e para garantir que os interesses dos telespetadores da União sejam integral e devidamente protegidos. Dada a crescente importância dos serviços de comunicação social audiovisual para as sociedades e para a democracia, os programas noticiosos de atualidade política deverão ser disponibilizados, na medida do possível e sem prejuízo das regras sobre os direitos de autor, além-fronteiras na União.

(63)

A Diretiva 2010/13/UE não abrange as regras de direito internacional privado, nomeadamente as que regem a competência dos tribunais e a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais.

(64)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (16), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(65)

Por conseguinte, a Diretiva 2010/13/UE deverá ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2010/13/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)   “Serviço de comunicação social audiovisual”:

i)

um serviço tal como definido pelos artigos 56.o e 57.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo a principal finalidade do referido serviço ou de uma parte dissociável do mesmo a oferta ao público em geral de programas, sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social, destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/21/CE; esse serviço de comunicação social audiovisual é constituído por emissões televisivas, tal como definidas na alínea e) do presente número, ou por serviços de comunicação social audiovisual a pedido, tal como definidos na alínea g) do presente número,

ii)

comunicações comerciais audiovisuais;»,

b)

é inserida a seguinte alínea:

«a-A)

“Serviço de plataforma de partilha de vídeos”, um serviço na aceção dos artigos 56.o e 57.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo a principal finalidade do serviço ou de uma parte dissociável do mesmo, ou uma funcionalidade essencial do serviço, a oferta ao público em geral de programas ou de vídeos gerados pelos utilizadores, ou de ambos, em relação aos quais o fornecedor da plataforma de partilha de vídeos não tem responsabilidade editorial, destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/21/CE, e cuja organização é determinada pelo fornecedor da plataforma de partilha de vídeos, nomeadamente por meios automáticos ou por algoritmos, em particular através da apresentação, da identificação e da sequenciação;»,

c)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

“Programa”, um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programas ou do catálogo estabelecido por um fornecedor de serviços de comunicação social, incluindo as longas-metragens cinematográficas, os videoclipes, os acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas;»,

d)

são inseridas as seguintes alíneas:

«b-A)

“Vídeo gerado pelos utilizadores”, um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração, e é criado por um utilizador e carregado para uma plataforma de partilha de vídeos por esse utilizador ou por outros utilizadores;

B-B)

“Decisão editorial”, uma decisão tomada regularmente para efeitos do exercício da responsabilidade editorial e que está ligada ao funcionamento diário do serviço de comunicação social audiovisual;»,

e)

é inserida a seguinte alínea:

«d-A)

“Fornecedor de plataformas de partilha de vídeos”, uma pessoa singular ou coletiva que presta um serviço de plataforma de partilha de vídeos;»,

f)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

“Comunicação comercial audiovisual”, imagens, com ou sem som, que se destinam a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica. Estas imagens acompanham um programa ou um vídeo gerado pelos utilizadores, ou estão incluídas neles, a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais. As formas de comunicação comercial audiovisual incluem, nomeadamente, a publicidade televisiva, o patrocínio, a televenda e a colocação de produto;»,

g)

a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

“Patrocínio”, uma contribuição, feita por uma empresa pública ou privada ou por uma pessoa singular não envolvidas na oferta de serviços de comunicação social audiovisual ou de serviços de plataformas de partilha de vídeos, nem na produção de obras audiovisuais, para o financiamento de serviços de comunicação social audiovisual, de serviços de plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou de programas a fim de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas atividades ou os seus produtos;»,

h)

a alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

“Colocação de produto”, uma forma de comunicação comercial audiovisual consistente na inclusão de um produto, de um serviço ou da respetiva marca comercial, ou na referência a esse produto, a esse serviço ou a essa marca comercial, num programa ou num vídeo gerado pelos utilizadores, a troco de pagamento ou de retribuição similar;»;

2)

No capítulo II, o título passa a ter a seguinte redação:

«DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL»;

3)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Se um fornecedor de serviços de comunicação social tiver a sua sede social num Estado-Membro, mas as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas noutro Estado-Membro, considera-se que o fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido no Estado-Membro em que exerce funções uma parte significativa do pessoal envolvido na realização da atividade de fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual relacionada com a programação. Se uma parte significativa do pessoal envolvido na realização da atividade de fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual relacionada com a programação exercer funções em ambos os Estados-Membros, considera-se que o fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido no Estado-Membro onde se situa a sua sede social. Se uma parte significativa do pessoal envolvido na realização da atividade de fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual relacionada com a programação não exercer funções em nenhum desses Estados-Membros, considera-se que o fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido no primeiro Estado-Membro onde iniciou a sua atividade, de acordo com a lei desse Estado-Membro, desde que mantenha uma relação efetiva e estável com a economia desse Estado-Membro;»,

b)

são inseridos os seguintes números:

«5-A.   Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de serviços de comunicação social informem as autoridades ou entidades reguladoras nacionais competentes das alterações que possam afetar a determinação da jurisdição nos termos dos n.os 2, 3 e 4.

5-B.   Os Estados-Membros estabelecem uma lista dos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, mantêm-na atualizada, e indicam em quais dos critérios estabelecidos nos n.os 2 a 5 se baseia a sua jurisdição. Os Estados-Membros transmitem essa lista, incluindo as suas atualizações, à Comissão.

A Comissão assegura que essas listas sejam disponibilizadas numa base de dados centralizada. Em caso de incoerência entre as listas, a Comissão entra em contacto com os Estados-Membros em causa a fim de encontrar uma solução. A Comissão assegura o acesso das autoridades ou entidades reguladoras nacionais a essa base de dados. A Comissão disponibiliza as informações constantes da base de dados ao público.

5-C.   Sempre que, ao aplicarem o artigo 3.o ou o artigo 4.o, os Estados-Membros em causa não estiverem de acordo sobre qual o Estado-Membro competente, apresentam a questão à Comissão sem demora indevida. A Comissão pode solicitar que o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA) dê parecer sobre a questão nos termos do artigo 30.o-B, n.o 3, alínea d). O ERGA dá esse parecer no prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação do pedido da Comissão. A Comissão mantém o Comité de Contacto, criado pelo artigo 29.o, devidamente informado.

Quando a Comissão adotar uma decisão nos termos do artigo 3.o, n.o 2 ou n.o 3, ou do artigo 4.o, n.o 5, deve determinar também qual é o Estado-Membro competente.»;

4)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros asseguram a liberdade de receção e não podem pôr entraves à retransmissão nos seus territórios de serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados-Membros por razões que relevem dos domínios coordenados pela presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer, provisoriamente, derrogações do n.o 1 do presente artigo se um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social sob a jurisdição de outro Estado-Membro infringir manifesta, séria e gravemente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), ou o artigo 6.o-A, n.o 1, ou se atentar contra a saúde pública ou comportar um risco sério e grave de atentado à saúde pública.

A derrogação referida no primeiro parágrafo está sujeita às seguintes condições:

a)

Durante os 12 meses anteriores, o fornecedor de serviços de comunicação social já incorreu, pelo menos duas vezes, na prática de um ou mais comportamentos descritos no primeiro parágrafo;

b)

O Estado-Membro em causa notificou por escrito o fornecedor de serviços de comunicação social, o Estado-Membro com jurisdição sobre esse fornecedor e a Comissão das alegadas infrações e das medidas proporcionadas que tenciona tomar no caso de tais infrações voltarem a ocorrer;

c)

O Estado-Membro em causa respeitou o direito de defesa do fornecedor de serviços de comunicação social e, em particular, deu-lhe a oportunidade de expressar os seus pontos de vista sobre as alegadas infrações; e

d)

As consultas com o Estado-Membro com jurisdição sobre o fornecedor de serviços de comunicação social e com a Comissão não conduziram a uma solução amigável no prazo de um mês a contar da data da receção, pela Comissão, da notificação referida na alínea b).

No prazo de três meses a contar da data da receção da notificação das medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa, e após ter solicitado o parecer do ERGA nos termos do artigo 30.o-B, n.o 3, alínea d), a Comissão toma uma decisão sobre a compatibilidade dessas medidas com o direito da União. A Comissão mantém o Comité de Contacto devidamente informado. Caso decida que essas medidas são incompatíveis com o direito da União, a Comissão exige que o Estado-Membro em causa ponha termo urgentemente às medidas em questão.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer, provisoriamente, derrogações do n.o 1 do presente artigo se um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social sob a jurisdição de outro Estado-Membro infringir manifesta, séria e gravemente o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), ou se atentar contra a segurança pública ou comportar um risco sério e grave de atentado à segurança pública, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais.

A derrogação a que se refere o primeiro parágrafo está sujeita às seguintes condições:

a)

Durante os 12 meses anteriores, o comportamento a que se refere o primeiro parágrafo ocorreu pelo menos uma vez;

e

b)

O Estado-Membro em causa notificou por escrito o fornecedor de serviços de comunicação social, o Estado-Membro com jurisdição sobre esse fornecedor e a Comissão da alegada infração e das medidas proporcionadas que tenciona tomar no caso de tais infrações voltarem a ocorrer.

O Estado-Membro em causa respeita os direitos de defesa do fornecedor de serviços de comunicação social em causa e, em particular, dá-lhe a oportunidade de expressar os seus pontos de vista sobre as alegadas infrações.

No prazo de três meses a contar da data da receção da notificação das medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa, e após ter solicitado o parecer do ERGA nos termos do artigo 30.o-B, n.o 3, alínea d), a Comissão toma uma decisão sobre a compatibilidade dessas medidas com o direito da União. A Comissão mantém o Comité de Contacto devidamente informado. Caso decida que essas medidas são incompatíveis com o direito da União, a Comissão exige que o Estado-Membro em causa ponha termo urgentemente às medidas em questão.

4.   O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica a aplicação de procedimentos, medidas ou sanções contra as referidas infrações no Estado-Membro com jurisdição sobre o fornecedor de serviços de comunicação social em causa.

5.   Em casos urgentes, e o mais tardar um mês após a alegada infração, os Estados-Membros podem derrogar das condições estabelecidas no n.o 3, alíneas a) e b). Nesses casos, as medidas tomadas são notificadas no mais curto prazo possível à Comissão e ao Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor de serviços de comunicação social está sujeito, e são indicadas as razões pelas quais o Estado-Membro considera que existe uma situação de urgência. A Comissão examina, no mais curto prazo possível, a compatibilidade das medidas notificadas com o direito da União. Caso conclua que as medidas são incompatíveis com o direito da União, a Comissão exige que o Estado-Membro em causa ponha termo urgentemente a essas medidas.

6.   Se a Comissão não dispuser das informações necessárias para tomar uma decisão nos termos do n.o 2 ou do n.o 3, solicita ao Estado-Membro em causa, no prazo de um mês a contar da data da receção da notificação, todas as informações necessárias para tomar essa decisão. O prazo para a tomada da decisão pela Comissão é suspenso até o Estado-Membro em causa ter prestado as referidas informações necessárias. Em todo o caso, a suspensão do prazo não pode exceder um mês.

7.   Os Estados-Membros e a Comissão procedem periodicamente ao intercâmbio de experiências e das melhores práticas no que se refere ao procedimento estabelecido no presente artigo no âmbito do Comité de Contacto e do ERGA.»;

5)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros têm a liberdade de exigir que os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas nos domínios coordenados pela presente diretiva, desde que essas regras não infrinjam o direito da União.

2.   Caso um Estado-Membro:

a)

Tenha exercido a liberdade que lhe é proporcionada pelo n.o 1 de adotar regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral; e

b)

Considere que um fornecedor de serviços de comunicação social sob a jurisdição de outro Estado-Membro fornece um serviço de comunicação social audiovisual dirigido total ou principalmente ao seu território,

pode solicitar que o Estado-Membro competente examine os problemas identificados relativamente ao presente número. Os dois Estados-Membros cooperam leal e rapidamente a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Após ter recebido um pedido circunstanciado ao abrigo do primeiro parágrafo, o Estado-Membro competente insta o fornecedor de serviços de comunicação social a dar cumprimento às regras de interesse público geral em questão. O Estado-Membro competente informa periodicamente o Estado-Membro requerente das medidas tomadas para resolver os problemas identificados. No prazo de dois meses a contar da receção do pedido, o Estado-Membro competente informa o Estado-Membro requerente e a Comissão dos resultados obtidos e explica as razões por que não foi possível encontrar uma solução.

Qualquer dos dois Estados-Membros pode convidar o Comité de Contacto a analisar a questão em qualquer momento.

3.   O Estado-Membro em causa pode adotar medidas adequadas contra o fornecedor de serviços de comunicação social em causa caso:

a)

Considere que os resultados alcançados através da aplicação do n.o 2 não são satisfatórios; e

b)

Tenha aduzido provas que demonstrem que o fornecedor de serviços de comunicação social em causa se estabeleceu no Estado-Membro competente a fim de contornar as regras mais rigorosas, nos domínios coordenados pela presente diretiva, que lhe seriam aplicáveis se estivesse estabelecido no Estado-Membro em causa; essas provas devem permitir determinar de modo razoável a referida evasão, sem necessidade de provar a intenção do fornecedor de serviços de comunicação social de contornar essas regras mais rigorosas.

Essas medidas devem ser objetivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionadas em relação aos objetivos a que se destinam.

4.   Os Estados-Membros só podem tomar medidas ao abrigo do n.o 3 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro notificou a Comissão e o Estado-Membro no qual o fornecedor de serviços de comunicação social está estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas, apresentando circunstanciadamente os motivos em que baseia a sua avaliação;

b)

O Estado-Membro respeitou os direitos de defesa do fornecedor de serviços de comunicação social em causa e, em particular, deu-lhe a oportunidade de expressar os seus pontos de vista sobre a alegada evasão e sobre as medidas que o Estado-Membro notificante tenciona tomar; e

c)

A Comissão decidiu, após ter solicitado o parecer do ERGA nos termos do artigo 30.o-B, n.o 3, alínea d), que as medidas são compatíveis com o direito da União e, nomeadamente, que as avaliações efetuadas pelo Estado-Membro que tomou as medidas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo estão corretamente fundamentadas; a Comissão mantém o Comité de Contacto devidamente informado.

5.   No prazo de três meses a contar da data da receção da notificação a que se refere o n.o 4, alínea a), a Comissão toma a decisão sobre a compatibilidade dessas medidas com o direito da União. Caso decida que essas medidas são incompatíveis com o direito da União, a Comissão exige que o Estado-Membro em causa se abstenha de tomar as medidas previstas.

Se a Comissão não dispuser das informações necessárias para tomar a decisão nos termos do primeiro parágrafo, solicita ao Estado-Membro em causa, no prazo de um mês a contar da data da receção da notificação, todas as informações necessárias para tomar essa decisão. O prazo para a tomada da decisão pela Comissão é suspenso até o Estado-Membro em causa ter prestado as referidas informações necessárias. Em todo o caso, a suspensão do prazo não pode exceder um mês.

6.   Os Estados-Membros asseguram, através dos meios adequados e no âmbito do respetivo direito nacional, o cumprimento efetivo da presente diretiva pelos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição.

7.   A Diretiva 2000/31/CE é aplicável, salvo disposição em contrário da presente diretiva. Em caso de conflito entre a Diretiva 2000/31/CE e a presente diretiva, prevalece o disposto na presente diretiva, salvo disposição em contrário da presente diretiva.»;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

1.   Os Estados-Membros incentivam o recurso à corregulação e o fomento da autorregulação através de códigos de conduta adotados a nível nacional nos domínios coordenados pela presente diretiva, na medida do permitido pelos respetivos ordenamentos jurídicos. Esses códigos devem:

a)

Ser concebidos de molde a serem amplamente aceites pelas principais partes interessadas dos Estados-Membros em causa;

b)

Definir de forma clara e inequívoca os seus objetivos;

c)

Assegurar o acompanhamento e a avaliação regulares, transparentes e independentes do cumprimento dos objetivos visados; e

d)

Prever a sua aplicação efetiva, incluindo sanções eficazes e proporcionadas.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão podem fomentar a autorregulação através de códigos de conduta da União elaborados por fornecedores de serviços de comunicação social, por fornecedores de serviços de plataformas de partilha de vídeos ou por organizações que os representem, se necessário em cooperação com outros setores, como a indústria, o comércio e as associações ou organizações profissionais e de consumidores. Esses códigos são concebidos de molde a serem amplamente aceites pelas principais partes interessadas a nível da União e cumprem o disposto no n.o 1, alíneas b) a d). Os códigos de conduta da União são aplicáveis sem prejuízo dos códigos de conduta nacionais.

Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão facilita a elaboração de códigos de conduta da União, se for caso disso, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Os signatários dos códigos de conduta da União apresentam à Comissão os projetos desses códigos e as respetivas alterações. A Comissão consulta o Comité de Contacto sobre esses projetos de códigos e sobre as respetivas alterações.

A Comissão disponibiliza os códigos de conduta da União ao público e pode dar-lhes a publicidade adequada.

3.   Os Estados-Membros têm a liberdade de exigir que os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas, em conformidade com a presente diretiva e com o direito da União, inclusive nos casos em que as respetivas autoridades ou entidades reguladoras nacionais independentes concluam que um código ou partes de um código de conduta não são suficientemente eficazes. Os Estados-Membros comunicam essas regras à Comissão sem demora indevida.»;

7)

No capítulo III, o título passa a ter a seguinte redação:

«DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL»;

8)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   Cada Estado-Membro assegura que os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição disponibilizem aos destinatários de um serviço, através de um acesso fácil, direto e permanente, pelo menos as seguintes informações:

a)

O seu nome;

b)

O endereço geográfico em que se encontram estabelecidos;

c)

Elementos de contacto, incluindo o seu endereço de correio eletrónico ou o seu sítio web, que permitam contactá-los rapidamente, de forma direta e eficaz;

d)

O Estado-Membro com jurisdição sobre o fornecedor e as autoridades ou entidades reguladoras competentes, ou as entidades de supervisão competentes.

2.   Os Estados-Membros podem adotar medidas legislativas que disponham que, além das informações enumeradas no n.o 1, os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição disponibilizem informações relativas à estrutura da sua propriedade, incluindo os beneficiários efetivos. Essas medidas respeitam os direitos fundamentais em causa, como a vida privada e familiar dos beneficiários efetivos. Essas medidas devem ser necessárias e proporcionadas, e devem ter um objetivo de interesse geral.»;

9)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   Sem prejuízo da sua obrigação de respeitar e proteger a dignidade humana, os Estados-Membros asseguram, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição não contenham:

a)

Incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos com base num dos motivos referidos no artigo 21.o da Carta;

b)

Incitamentos públicos à prática de infrações terroristas conforme estabelecido no artigo 5.o da Diretiva (UE) 2017/541.

2.   As medidas tomadas para efeitos do presente artigo devem ser necessárias e proporcionadas, e devem respeitar os direitos e observar os princípios consagrados na Carta.»;

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, que sejam suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, só sejam disponibilizados de forma a que, normalmente, estes não os vejam nem os ouçam. Essas medidas podem incluir a escolha da hora de emissão, instrumentos de verificação da idade ou outras medidas técnicas. Essas medidas devem ser proporcionadas em relação aos danos potenciais dos programas.

Os conteúdos mais nocivos, como cenas de violência gratuita e pornografia, devem ser sujeitos a medidas o mais rigorosas possível.

2.   Os dados pessoais de menores recolhidos ou gerados pelos fornecedores de serviços de comunicação social nos termos do n.o 1 não podem ser tratados para efeitos comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis e a publicidade orientada em função do comportamento.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de serviços de comunicação social prestem informações suficientes aos telespetadores sobre os conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores. Para esse efeito, os fornecedores de serviços de comunicação social utilizam um sistema que descreva a natureza potencialmente nociva dos conteúdos dos serviços de comunicação social audiovisual.

Para efeitos da execução do presente número, os Estados-Membros incentivam o recurso à corregulação, conforme previsto no artigo 4.o-A, n.o 1.

4.   A Comissão incentiva os fornecedores de serviços de comunicação social a procederem ao intercâmbio de melhores práticas sobre os códigos de conduta em matéria de corregulação. Os Estados-Membros e a Comissão podem fomentar a autorregulação, para efeitos do presente artigo, através dos códigos de conduta da União a que se refere o artigo 4.o-A, n.o 2.»;

11)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros asseguram, sem demora indevida, que os serviços prestados pelos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição se tornem contínua e progressivamente mais acessíveis às pessoas com deficiência, tomando para tal medidas proporcionadas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de serviços de comunicação social informem regularmente as autoridades ou entidades reguladoras nacionais sobre a execução das medidas a que se refere o n.o 1. Até 19 de dezembro de 2022 e, em seguida, de três em três anos, os Estados-Membros informam a Comissão sobre a execução do n.o 1.

3.   Os Estados-Membros incentivam os fornecedores de serviços de comunicação social a elaborarem planos de ação em matéria de acessibilidade destinados a tornar os seus serviços contínua e progressivamente mais acessíveis às pessoas com deficiência. Esses planos de ação são comunicados às autoridades ou entidades reguladoras nacionais.

4.   Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto em linha único, facilmente acessível, inclusive para as pessoas com deficiência, e disponível ao público, para prestar informações e receber queixas relacionadas com questões de acessibilidade referidas no presente artigo.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as informações de emergência, incluindo as comunicações e os anúncios públicos em situações de catástrofe natural, comunicadas ao público através de serviços de comunicação social audiovisual, sejam fornecidas de maneira acessível às pessoas com deficiência.»;

12)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 7.o-A

Os Estados-Membros podem tomar medidas para assegurar a proeminência adequada dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral.

Artigo 7.o-B

Os Estados-Membros tomam medidas adequadas e proporcionadas para assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual prestados pelos fornecedores de serviços de comunicação social não sejam ocultados por sobreposições com fins comerciais nem alterados, sem o consentimento explícito dos fornecedores em causa.

Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros determinam as especificidades regulamentares, incluindo as exceções, nomeadamente em relação à salvaguarda dos legítimos interesses dos utilizadores, tendo simultaneamente em conta os legítimos interesses dos fornecedores de serviços de comunicação social que prestaram inicialmente os serviços de comunicação social audiovisual.»;

13)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as comunicações comerciais audiovisuais oferecidas por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição cumpram os seguintes requisitos:

a)

As comunicações comerciais audiovisuais devem ser facilmente reconhecíveis como tal; as comunicações comerciais audiovisuais ocultas são proibidas;

b)

As comunicações comerciais audiovisuais não podem utilizar técnicas subliminares;

c)

As comunicações comerciais audiovisuais não podem:

i)

comprometer o respeito pela dignidade humana,

ii)

conter ou promover discriminações com base no sexo, na raça ou origem étnica, na nacionalidade, na religião ou credo, na incapacidade, na idade ou na orientação sexual,

iii)

incentivar comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança,

iv)

incentivar comportamentos gravemente prejudiciais à proteção do ambiente;

d)

São proibidas todas as formas de comunicação comercial audiovisual relativas a cigarros e a outros produtos do tabaco, bem como a cigarros eletrónicos e a recargas;

e)

As comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas não podem ter como público-alvo específico os menores, nem incentivar o consumo imoderado dessas bebidas;

f)

São proibidas as comunicações comerciais audiovisuais relativas a medicamentos e a tratamentos médicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o fornecedor de serviços de comunicação social;

g)

As comunicações comerciais audiovisuais não podem causar prejuízos físicos, mentais ou morais aos menores; por conseguinte, não podem incitar diretamente os menores a comprarem ou a alugarem produtos ou serviços aproveitando-se da sua inexperiência ou da sua credulidade, não podem incentivá-los diretamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem produtos ou serviços publicitados, não podem aproveitar-se da confiança especial que os menores depositam nos pais, nos professores ou noutras pessoas, nem podem mostrar, sem motivo justificado, menores em situações perigosas.

2.   As comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas em serviços de comunicação social audiovisual a pedido, com exceção de patrocínios e da colocação de produto, devem cumprir os critérios estabelecidos no artigo 22.o.

3.   Os Estados-Membros incentivam o recurso à corregulação e o fomento da autorregulação através de códigos de conduta tal como previsto no artigo 4.o-A, n.o 1, no que respeita a comunicações comerciais audiovisuais inadequadas relativas a bebidas alcoólicas. Esses códigos devem procurar reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a bebidas alcoólicas.

4.   Os Estados-Membros incentivam o recurso à corregulação e o fomento da autorregulação através de códigos de conduta tal como previsto no artigo 4.o-A, n.o 1, no que respeita a comunicações comerciais audiovisuais inadequadas, que acompanhem programas infantis ou neles estejam incluídas, relativas a alimentos e a bebidas que contenham nutrientes e substâncias com efeitos nutricionais ou fisiológicos, em particular gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não seja recomendada.

Esses códigos devem procurar reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a esses alimentos e a essas bebidas. Devem procurar igualmente assegurar que essas comunicações comerciais audiovisuais não salientem a qualidade positiva dos aspetos nutricionais desses alimentos e dessas bebidas.

5.   Os Estados-Membros e a Comissão podem fomentar a autorregulação, para efeitos do presente artigo, através dos códigos de conduta da União referidos no artigo 4.o-A, n.o 2.»;

14)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os serviços ou programas de comunicação social audiovisual não podem ser patrocinados por empresas cuja principal atividade seja o fabrico ou a venda de cigarros e de outros produtos do tabaco, bem como cigarros eletrónicos e recargas.»,

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os noticiários e os programas de atualidade informativa não podem ser patrocinados. Os Estados-Membros podem proibir o patrocínio de programas infantis. Os Estados-Membros podem optar por proibir a apresentação de logotipos de patrocinadores nos programas infantis, nos documentários e nos programas religiosos.»;

15)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

1.   O disposto no presente artigo só é aplicável a programas produzidos após 19 de dezembro de 2009.

2.   A colocação de produto é autorizada em todos os serviços de comunicação social audiovisual, exceto em noticiários e em programas de atualidade informativa, em programas relativos a assuntos dos consumidores, em programas religiosos e em programas infantis.

3.   Os programas que contenham a colocação de produto cumprem os seguintes requisitos:

a)

Os seus conteúdos e a sua organização numa grelha de programas, no caso da radiodifusão televisiva, ou num catálogo, no caso dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, não podem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afete a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor de serviços de comunicação social;

b)

Não podem incentivar diretamente a compra ou o aluguer de produtos ou de serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços;

c)

Não podem dar proeminência indevida ao produto em questão;

d)

Os telespetadores devem ser claramente informados da existência da colocação de produto mediante uma identificação adequada no início e no fim do programa, e aquando do seu recomeço após uma interrupção publicitária, a fim de evitar confusões para o telespetador.

Os Estados-Membros podem dispensar do cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea d), exceto no caso de programas produzidos ou encomendados pelo fornecedor de serviços de comunicação social ou por uma empresa sua associada.

4.   Os programas não podem conter, em circunstância alguma, colocação de produto relativa a:

a)

Cigarros e outros produtos do tabaco, bem como cigarros eletrónicos e recargas, ou colocação de produto de empresas cuja principal atividade seja o fabrico ou a venda desses produtos;

b)

Medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviço de comunicação social está sujeito.»;

16)

É suprimido o título do capítulo IV;

17)

É suprimido o artigo 12.o;

18)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido sob a sua jurisdição garantam uma quota de pelo menos 30 % de obras europeias nos seus catálogos e lhes garantam uma posição proeminente.

2.   Caso os Estados-Membros exijam que os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição contribuam financeiramente para a produção de obras europeias, nomeadamente através de investimentos diretos em conteúdos e de contribuições para fundos nacionais, podem igualmente exigir que os fornecedores de serviços de comunicação social que visem audiências situadas nos seus territórios, mas estejam estabelecidos noutro Estado-Membro, façam essas contribuições financeiras, que devem ser proporcionadas e não discriminatórias.

3.   No caso a que se refere o n.o 2, a contribuição financeira baseia-se apenas nos rendimentos auferidos nos Estados-Membros visados. Se o Estado-Membro em que o fornecedor de serviços de comunicação social está estabelecido impuser uma contribuição financeira, deve ter em conta as contribuições financeiras impostas pelos Estados-Membros visados. As contribuições financeiras devem cumprir o direito da União, nomeadamente as regras em matéria de auxílios estatais.

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão até 19 de dezembro de 2021 e, em seguida, de dois em dois anos, da execução dos n.os 1 e 2.

5.   Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e num estudo independente, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da aplicação dos n.os 1 e 2, tendo em conta a evolução do mercado e das tecnologias e o objetivo da diversidade cultural.

6.   A obrigação imposta nos termos do n.o 1, bem como o requisito imposto aos fornecedores de serviços de comunicação social que visem audiências de outros Estados-Membros, estabelecido no n.o 2, não se aplicam aos fornecedores de serviços de comunicação social com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências. Os Estados-Membros podem igualmente dispensar essas obrigações ou esses requisitos nos casos em que sejam impraticáveis ou injustificados em razão da natureza ou do tema dos serviços de comunicação social audiovisual.

7.   A Comissão emite orientações sobre o cálculo da percentagem de obras europeias a que se refere o n.o 1 e sobre a definição de baixas audiências e de baixo volume de negócios a que se refere o n.o 6, após consultar o Comité de Contacto.»;

19)

No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os spots isolados de publicidade televisiva e de televenda são admissíveis em acontecimentos desportivos. Os spots isolados de publicidade televisiva e de televenda, salvo se forem apresentados em transmissões de acontecimentos desportivos, devem constituir exceção.»;

20)

No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo as séries, os folhetins e os documentários), obras cinematográficas e noticiários pode ser interrompida por publicidade televisiva, por televenda, ou por ambas, uma vez por cada período de programação de, pelo menos, 30 minutos. A transmissão de programas infantis pode ser interrompida por publicidade televisiva uma vez em cada período de programação de, pelo menos, 30 minutos, desde que a duração prevista para o programa seja superior a 30 minutos. A transmissão de televendas é proibida durante os programas infantis. Não pode ser inserida publicidade televisiva nem televenda durante a difusão de serviços religiosos.»;

21)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

1.   A percentagem de tempo consagrado a spots de publicidade televisiva e a spots de televenda no período compreendido entre as 6h00 e as 18h00 não pode exceder 20 % desse período. A percentagem de tempo consagrado a spots de publicidade televisiva e a spots de televenda no período compreendido entre as 18h00 e as 24h00 não pode exceder 20 % desse período.

2.   O n.o 1 não se aplica a:

a)

Mensagens do operador televisivo relacionadas com os seus próprios programas e com produtos acessórios deles diretamente derivados, ou com programas e serviços de comunicação social audiovisual de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de radiodifusão;

b)

Anúncios de patrocínio;

c)

Colocação de produto;

d)

Quadros neutros entre o conteúdo editorial e os spots de publicidade televisiva ou de televenda, e entre os vários spots.»;

22)

É suprimido o capítulo VIII;

23)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO IX-A

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE PLATAFORMAS DE PARTILHA DE VÍDEOS

Artigo 28.o-A

1.   Para efeitos da presente diretiva, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos estabelecidos no território de um Estado-Membro na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE ficam sob a jurisdição desse Estado-Membro.

2.   Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos não estabelecidos no território de um Estado-Membro nos termos do n.o 1 são considerados como estabelecidos no território de um Estado-Membro para efeitos da presente diretiva se:

a)

Tiverem uma empresa-mãe ou uma empresa filial estabelecida no território desse Estado-Membro; ou

b)

Fizerem parte de um grupo que inclua outra empresa estabelecida no território desse Estado-Membro.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

“Empresa-mãe”, uma empresa que controla uma ou mais empresas filiais;

b)

“Empresa filial”, uma empresa controlada por uma empresa-mãe, incluindo empresas filiais da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;

c)

“Grupo”, uma empresa-mãe, todas as suas empresas filiais e todas as outras empresas que com elas têm vínculos organizativos económicos e jurídicos.

3.   Para efeitos da aplicação do n.o 2, se a empresa-mãe, a empresa filial ou as outras empresas do grupo estiverem cada uma delas estabelecidas em Estados-Membros diferentes, considera-se que o fornecedor de plataformas de partilha de vídeos está estabelecido no Estado-Membro onde está estabelecida a empresa-mãe ou, se não existir um tal estabelecimento, no Estado-Membro onde está estabelecida a empresa filial ou, se não existir um tal estabelecimento, no Estado-Membro onde está estabelecida a outra empresa do grupo.

4.   Para efeitos da aplicação do n.o 3, se existirem várias empresas filiais e cada uma delas estiver estabelecida num Estado-Membro diferente, considera-se que o fornecedor de plataformas de partilha de vídeos está estabelecido no Estado-Membro onde uma das empresas filiais iniciou a sua atividade, desde que mantenha uma ligação efetiva e estável com a economia desse Estado-Membro.

Se existirem várias outras empresas que façam parte do grupo e cada uma delas estiver estabelecida num Estado-Membro diferente, considera-se que o fornecedor de plataformas de partilha de vídeos está estabelecido no Estado-Membro onde uma dessas empresas iniciou a sua atividade, desde que mantenha uma ligação efetiva e estável com a economia desse Estado-Membro.

5.   Para efeitos da presente diretiva, o artigo 3.o e os artigos 12.o a 15.o da Diretiva 2000/31/CE são aplicáveis aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos considerados como estabelecidos num Estado-Membro nos termos do n.o 2 do presente artigo.

6.   Os Estados-Membros elaboram uma lista dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos estabelecidos ou considerados como estabelecidos no seu território, mantêm-na atualizada e indicam em qual dos critérios estabelecidos nos n.os 1 a 4 se baseia a sua jurisdição. Os Estados-Membros transmitem essa lista, bem como as suas atualizações, à Comissão.

A Comissão assegura que essas listas sejam disponibilizadas numa base de dados centralizada. Em caso de incoerências entre as listas, a Comissão entra em contacto com os Estados-Membros em causa, a fim de encontrar uma solução. A Comissão assegura o acesso das autoridades ou entidades reguladoras nacionais a essa base de dados. A Comissão disponibiliza as informações constantes da base de dados ao público.

7.   Sempre que, ao aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros em causa não estiverem de acordo sobre qual o Estado-Membro competente, apresentam a questão à Comissão sem demora indevida. A Comissão pode solicitar que o ERGA dê parecer sobre a questão nos termos do artigo 30.o-B, n.o 3, alínea d). O ERGA dá esse parecer no prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação do pedido da Comissão. A Comissão mantém o Comité de Contacto devidamente informado.

Artigo 28.o-B

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.o a 15.o da Diretiva 2000/31/CE, os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição tomem medidas adequadas para proteger:

a)

Os menores contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral, nos termos do artigo 6.o-A, n.o 1;

b)

O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais que contenham incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos com base num dos motivos referidos no artigo 21.o da Carta;

c)

O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais com conteúdos cuja divulgação constitua uma atividade que seja uma infração penal nos termos do direito da União, a saber, o incitamento público à prática de infrações terroristas, tal como disposto no artigo 5.o da Diretiva (UE) 2017/541, as infrações relativas à pornografia infantil, tal como disposto no artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), e as infrações de caráter racista e xenófobo, tal como disposto no artigo 1.o da Decisão-Quadro 2008/913/JAI.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, no que respeita às comunicações comerciais audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas.

Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição tomem medidas adequadas para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, no que respeita às comunicações comerciais audiovisuais que não sejam por si promovidas, vendidas ou organizadas, tendo em conta o controlo limitado que essas plataformas de partilha de vídeos exercem sobre as referidas comunicações comerciais audiovisuais.

Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos informem claramente os utilizadores caso os programas ou os vídeos gerados pelos utilizadores contenham comunicações comerciais audiovisuais, sempre que essas comunicações estiverem declaradas nos termos do n.o 3, terceiro parágrafo, alínea c), ou o fornecedor tiver conhecimento desse facto.

Os Estados-Membros incentivam o recurso à corregulação e o fomento da autorregulação através de códigos de conduta tal como previsto no artigo 4.o-A, n.o 1, a fim de reduzir efetivamente a exposição de crianças a comunicações comerciais audiovisuais relativas a alimentos e a bebidas que contenham nutrientes e substâncias com efeitos nutricionais ou fisiológicos, em particular gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não seja recomendada. Esses códigos devem procurar assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais não salientem a qualidade positiva dos aspetos nutricionais desses alimentos e dessas bebidas.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, a adequação das medidas é determinada tendo em conta a natureza do conteúdo em causa, os danos que pode causar, as características da categoria de pessoas a proteger e os direitos e os legítimos interesses em questão, incluindo os dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e dos utilizadores que criaram ou carregaram o conteúdo, bem como o interesse público geral.

Os Estados-Membros asseguram que todos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição apliquem as referidas medidas. Essas medidas devem ser praticáveis e proporcionadas, tendo em conta a dimensão do serviço de plataforma de partilha de vídeos e a natureza do serviço prestado. Essas medidas não devem dar origem a medidas de controlo ex ante nem a filtragem durante o carregamento de conteúdos que não cumpram o disposto no artigo 15.o da Diretiva 2000/31/CE. Para efeitos de proteção dos menores, disposta no n.o 1, alínea a), do presente artigo, os conteúdos mais nocivos devem ser sujeitos a medidas de controlo do acesso o mais rigorosas possível.

Essas medidas consistem, consoante o caso, em:

a)

Incluir e aplicar, nos termos e condições dos serviços de plataformas de partilha de vídeos, os requisitos referidos no n.o 1;

b)

Incluir e aplicar, nos termos e condições dos serviços de plataformas de partilha de vídeos, os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, em relação às comunicações comerciais audiovisuais que não sejam comercializadas, vendidas ou organizadas por fornecedores de plataformas de partilha de vídeos;

c)

Disponibilizar uma funcionalidade que permita aos utilizadores que carregam vídeos gerados pelos utilizadores declarar se esses vídeos contêm comunicações comerciais audiovisuais, na medida em que possam sabê-lo ou se possa esperar razoavelmente que possam sabê-lo;

d)

Criar e utilizar mecanismos transparentes e de fácil utilização que permitam aos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos comunicar ou sinalizar ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos em causa os conteúdos a que se refere o n.o 1 disponíveis na sua plataforma;

e)

Criar e utilizar sistemas através dos quais os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos expliquem aos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos o seguimento dado à comunicação ou à sinalização a que se refere a alínea d);

f)

Criar e utilizar sistemas de verificação da idade dos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;

g)

Criar e utilizar sistemas de fácil utilização que permitam aos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos classificar os conteúdos a que se refere o n.o 1;

h)

Disponibilizar sistemas de controlo parental que estejam sob o controlo dos utilizadores finais no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;

i)

Criar e utilizar procedimentos transparentes, de fácil utilização e eficazes para o tratamento e a resolução das reclamações apresentadas pelos utilizadores ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos no que respeita à execução das medidas referidas nas alíneas d) a h);

j)

Prever medidas e instrumentos eficazes em matéria de literacia mediática e sensibilizar os utilizadores para essas medidas e instrumentos.

Os dados pessoais de menores recolhidos ou gerados pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos nos termos do terceiro parágrafo, alíneas f) e h), não podem ser tratados para efeitos comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada em função do comportamento.

4.   Para efeitos da execução das medidas a que se referem os n.os 1 e 3 do presente artigo, os Estados-Membros devem incentivar o uso da corregulação, tal como previsto no artigo 4.o-A, n.o 1.

5.   Os Estados-Membros criam os mecanismos necessários para avaliar a adequação das medidas a que se refere o n.o 3, tomadas pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos. Os Estados-Membros confiam a avaliação dessas medidas às autoridades ou entidades reguladoras nacionais.

6.   Os Estados-Membros podem impor aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos medidas mais pormenorizadas ou mais rigorosas do que as referidas no n.o 3 do presente artigo. Quando adotarem tais medidas, os Estados-Membros devem cumprir os requisitos estabelecidos no direito aplicável da União, tais como os previstos nos artigos 12.o a 15.o da Diretiva 2000/31/CE ou no artigo 25.o da Diretiva 2011/93/UE.

7.   Os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de mecanismos extrajudiciais de reclamação e de recurso para a resolução de litígios entre os utilizadores e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos relativos à aplicação dos n.os 1 e 3. Estes mecanismos devem permitir resolver os litígios de forma imparcial, e não podem privar os utilizadores da proteção jurídica prevista no direito nacional.

8.   Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores possam invocar em tribunal os seus direitos em relação a um fornecedor de plataformas de partilha de vídeos nos termos dos n.os 1 e 3.

9.   A Comissão incentiva os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos a procederem ao intercâmbio das melhores práticas sobre os códigos de conduta em matéria de corregulação a que se refere o n.o 4.

10.   Os Estados-Membros e a Comissão podem fomentar a autorregulação através dos códigos de conduta da União a que se refere o artigo 4.o-A, n.o 2.

(*1)  Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).»;"

24)

No capítulo XI, o título passa a ter a seguinte redação:

«AUTORIDADES E ENTIDADES REGULADORAS DOS ESTADOS-MEMBROS»;

25)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades ou entidades reguladoras nacionais, ou ambas. Os Estados-Membros asseguram que essas autoridades ou entidades sejam juridicamente distintas do governo e funcionalmente independentes dos respetivos governos e de outras entidades públicas ou privadas. Tal não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros criarem reguladores responsáveis pela supervisão de diferentes setores.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais exerçam os seus poderes de forma imparcial e transparente, em conformidade com os objetivos da presente diretiva, nomeadamente em termos de pluralismo dos meios de comunicação social, diversidade cultural e linguística, defesa dos consumidores, acessibilidade, não discriminação, bom funcionamento do mercado interno e promoção de uma concorrência leal.

As autoridades ou entidades reguladoras nacionais não podem procurar obter nem aceitar instruções de outras entidades relativamente ao exercício das atribuições que lhes são cometidas pelo direito nacional que transpõe o direito da União. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos do direito constitucional nacional.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as competências e os poderes das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, bem como as formas de responsabilização das mesmas, sejam claramente definidos no direito.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos e de poderes de execução adequados para desempenhar as suas funções de forma eficaz e para contribuir para o trabalho do ERGA. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais disponham de orçamentos anuais próprios, que são tornados públicos.

5.   Os Estados-Membros estabelecem no seu direito nacional as condições e os procedimentos de nomeação e demissão dos dirigentes das autoridades e entidades reguladoras nacionais, ou dos membros do órgão colegial que exercem essas funções, incluindo a duração dos seus mandatos. Os procedimentos devem ser transparentes e não discriminatórios, e devem garantir o necessário grau de independência. O dirigente de uma autoridade ou entidade reguladora nacional, ou os membros do órgão colegial que exercem essas funções no âmbito de uma autoridade ou entidade reguladora nacional, podem ser demitidos se deixarem de satisfizer as condições exigidas para o exercício das suas funções, previamente estabelecidas a nível nacional. As decisões de demissão devem ser devidamente justificadas, sujeitas a notificação prévia e disponibilizadas ao público.

6.   Os Estados-Membros asseguram a existência de mecanismos de recurso eficazes a nível nacional. A instância de recurso, que pode ser um tribunal, deve ser independente das partes intervenientes no recurso.

Enquanto se aguarda o resultado de um recurso, as decisões das autoridades ou entidades reguladoras nacionais permanecem em vigor, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.»;

26)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 30.o-A

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais tomem medidas adequadas para trocarem mutuamente, e prestarem à Comissão, as informações necessárias para a aplicação da presente diretiva, em particular dos artigos 2.o, 3.o e 4.o.

2.   No contexto do intercâmbio de informações previsto no n.o 1, quando as autoridades ou entidades reguladoras nacionais receberem informações de um fornecedor de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição de que prestará um serviço total ou principalmente dirigido ao público de outro Estado-Membro, a autoridade ou entidade reguladora nacional no Estado-Membro competente informa a autoridade ou entidade reguladora nacional do Estado-Membro visado.

3.   Se a autoridade ou entidade reguladora de um Estado-Membro cujo território seja visado por um fornecedor de serviços de comunicação social sob a jurisdição de outro Estado-Membro enviar um pedido relativo às atividades desse fornecedor à autoridade ou entidade reguladora do Estado-Membro com jurisdição sobre ele, esta última autoridade ou entidade reguladora faz o possível por dar resposta ao pedido no prazo de dois meses, sem prejuízo de prazos mais rigorosos aplicáveis nos termos da presente diretiva. Sempre que solicitada, a autoridade ou entidade reguladora do Estado-Membro visado presta à autoridade eu entidade reguladora do Estado-Membro competente todas as informações suscetíveis de o ajudar a dar resposta ao pedido.

Artigo 30.o-B

1.   É criado o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA).

2.   O ERGA é composto por representantes das autoridades ou entidades reguladoras nacionais no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual, primordialmente responsáveis pela supervisão dos serviços de comunicação social audiovisual ou, nos casos em que não exista uma autoridade ou entidade reguladora nacional, por outros representantes escolhidos seguindo os seus procedimentos. Participa nas reuniões do ERGA um representante da Comissão.

3.   O ERGA tem as seguintes atribuições:

a)

Disponibilizar conhecimentos técnicos especializados à Comissão:

na sua atribuição de assegurar uma aplicação coerente da presente diretiva em todos os Estados-Membros,

sobre questões relacionadas com os serviços de comunicação social audiovisual, no âmbito da sua competência;

b)

Proceder ao intercâmbio de experiências e das melhores práticas sobre a aplicação do regime regulamentar aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual, nomeadamente sobre a acessibilidade e a literacia mediática;

c)

Cooperar com os seus membros e prestar-lhes as informações necessárias para a aplicação da presente diretiva, em particular no que se refere aos artigos 3.o, 4.o e 7.o;

d)

Emitir pareceres, quando solicitados pela Comissão, sobre os aspetos técnicos e factuais das questões, nos termos do artigo 2.o, n.o 5-C, do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do artigo 4.o, n.o 4, alínea c), e do artigo 28.o-A, n.o 7.

4.   O ERGA adota o seu regulamento interno.»;

27)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.o

A Comissão acompanha a aplicação da presente diretiva pelos Estados-Membros.

Até 19 de dezembro de 2022 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

Até 19 de dezembro de 2026, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação ex post do impacto da presente diretiva e do seu valor acrescentado, acompanhada, se for caso disso, de propostas para a sua revisão.

A Comissão mantém o Comité de Contacto e o ERGA devidamente informados sobre os trabalhos e as atividades de cada uma das duas instâncias.

A Comissão assegura que as informações recebidas dos Estados-Membros sobre as medidas que estes tenham tomado nos domínios coordenados pela presente diretiva sejam comunicadas ao Comité de Contacto e ao ERGA.»;

28)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 33.o-A

1.   Os Estados-Membros promovem e tomam medidas para desenvolver as competências de literacia mediática.

2.   Até 19 de dezembro de 2022 e, em seguida, de três em três anos, os Estados-Membros apresentam relatórios à Comissão sobre a execução do disposto no n.o 1.

3.   Após consultar o Comité de Contacto, a Comissão emite orientações relativas ao âmbito desses relatórios.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 19 de setembro de 2020. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de novembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 157.

(2)  JO C 185 de 9.6.2017, p. 41.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de outubro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de novembro de 2018.

(4)  Diretiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23).

(5)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(6)  Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera a Diretiva 89/552/CEE do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27).

(7)  Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO L 328 de 6.12.2008, p. 55).

(8)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

(11)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(12)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(13)  Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (JO L 152 de 20.6.2003, p. 16).

(14)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).

(15)  Decisão C(2014)0462 final da Comissão, de 3 de fevereiro de 2014, que estabelece um Grupo de Reguladores Europeus para os Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

(16)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.