ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 241

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
17 de setembro de 2015


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/1536 da Comissão, de 16 de setembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no respeitante ao alinhamento das regras relativas à aeronavegabilidade permanente com o Regulamento (CE) n.o 216/2008, aos trabalhos de manutenção crítica e à monitorização da aeronavegabilidade permanente das aeronaves ( 1 )

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1537 da Comissão, de 16 de setembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

49

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 23 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros ( JO L 23 de 29.1.2015 )

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

17.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/1


DIRETIVA (UE) 2015/1535 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de setembro de 2015

relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o, 337.o e 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida diretiva.

(2)

O mercado interno abrange um espaço sem fronteiras internas no qual se encontra garantida a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Por conseguinte, a proibição das restrições quantitativas bem como das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas ao comércio de mercadorias é um dos fundamentos da União.

(3)

Tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, deverá ser garantida a maior transparência das iniciativas nacionais destinadas a estabelecer regulamentos técnicos.

(4)

Os entraves às trocas comerciais resultantes das regulamentações técnicas relativas aos produtos só podem ser consentidos quando forem necessários para satisfazer exigências imperativas e visem a prossecução de um fim de interesse geral, do qual constituam a garantia essencial.

(5)

É indispensável que a Comissão disponha das informações necessárias antes da adoção das disposições técnicas. Os Estados-Membros que, por força do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), são obrigados a facilitar o cumprimento da sua missão, devem notificá-la dos seus projetos no domínio das regulamentações técnicas.

(6)

Todos os Estados-Membros devem ser igualmente informados das regulamentações técnicas previstas por um deles.

(7)

O mercado interno tem por objetivo garantir um ambiente favorável à competitividade das empresas. Uma melhor exploração das vantagens deste mercado pelas empresas passa, nomeadamente, por uma maior informação. Por conseguinte, é conveniente prever a possibilidade de os operadores económicos poderem expressar a sua opinião sobre o impacto das regulamentações técnicas nacionais projetadas por outros Estados-Membros, mediante a publicação regular dos títulos dos projetos notificados e da alteração das disposições relativas à confidencialidade destes.

(8)

Para garantir a segurança jurídica, importa que os Estados-Membros divulguem o facto de uma regra técnica nacional ter sido adotada na observância das formalidades da presente diretiva.

(9)

No que respeita às regulamentações técnicas relativas aos produtos, as medidas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado ou a prosseguir o seu aprofundamento implicam, nomeadamente, o aumento da transparência das intenções nacionais e um alargamento dos motivos e condições de apreciação do eventual efeito no mercado das regulamentações previstas.

(10)

Nesta perspetiva, importa apreciar o conjunto dos requisitos impostos a um produto e ter em conta a evolução das práticas nacionais em matéria de regulamentação dos produtos.

(11)

As exigências, salvo as especificações técnicas que visam o ciclo de vida de um produto após a sua colocação no mercado, são suscetíveis de afetar a circulação do produto ou de criar entraves ao bom funcionamento do mercado interno.

(12)

É necessário esclarecer a noção de regra técnica de facto. Nomeadamente, as disposições através das quais as autoridades públicas se referem às especificações técnicas ou outras exigências ou incitam ao seu cumprimento, bem como as disposições que abrangem produtos aos quais as autoridades públicas estão associadas, por interesse público, têm por efeito conferir ao cumprimento das referidas exigências ou especificações um caráter mais vinculativo do que o que teriam normalmente devido à sua origem privada.

(13)

A Comissão e os Estados-Membros devem também poder dispor do prazo necessário para propor uma alteração a uma medida prevista, com o objetivo de eliminar ou reduzir os entraves à livre circulação de mercadorias que dela podem resultar.

(14)

O Estado-Membro em questão deve ter em conta essas propostas de modificação na elaboração do texto definitivo da medida prevista.

(15)

O mercado interno implica, nomeadamente na impossibilidade de aplicação do princípio do reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros, que a Comissão adote ou proponha a adoção de atos vinculativos. Foi estabelecido um statu quo temporário específico para evitar que a adoção de medidas nacionais comprometa a adoção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou pela Comissão de atos vinculativos no mesmo domínio.

(16)

O Estado-Membro em causa suspende, por força das obrigações gerais resultantes do artigo 4.o, n.o 3, do TUE, a entrada em vigor da medida prevista durante um prazo suficiente que permita quer o exame em comum das alterações propostas quer a elaboração de uma proposta de ato legislativo ou a adoção de um ato vinculativo da Comissão.

(17)

Para facilitar a adoção de medidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, os Estados-Membros deverão abster-se de adotar uma regra técnica sempre que o Conselho tenha adotado uma posição em primeira leitura sobre a proposta da Comissão sobre a mesma matéria.

(18)

É necessário estabelecer um comité permanente, cujos membros são designados pelos Estados-Membros, encarregado de colaborar nos esforços da Comissão para atenuar os eventuais inconvenientes que delas podem resultar para a livre circulação das mercadorias.

(19)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estado-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo III, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos da presente diretiva, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Produto» significa qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca;

b)

«Serviço» significa qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;

Para efeitos da presente definição, entende-se por:

i)   «à distância»: um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes,

ii)   «por via eletrónica»: um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos eletrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos,

iii)   «mediante pedido individual de um destinatário de serviços»: um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual;

No anexo I figura uma lista indicativa dos serviços não incluídos nesta definição;

c)

«Especificação técnica» significa a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos processos de avaliação da conformidade;

O termo «especificação técnica» abrange igualmente os métodos e processos de produção relativos aos produtos agrícolas, ao abrigo do artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), aos produtos destinados à alimentação humana e animal, aos medicamentos definidos no artigo 1.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e aos métodos e processos de produção relativos aos outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos;

d)

«Outra exigência» significa uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização;

e)

«Regra relativa aos serviços» significa um requisito de natureza geral relativo ao acesso às atividades de serviços referidas na alínea b) do presente artigo e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa mesma disposição;

Para efeitos da presente definição:

i)

considera-se que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação sempre que, no que diz respeito à sua motivação e ao texto do seu articulado, tenha como finalidade e objeto específicos, na totalidade ou em determinadas disposições pontuais, regulamentar de modo explícito e circunscrito esses serviços,

ii)

não se considera que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação se apenas disser respeito a esses serviços de modo implícito ou incidental;

f)

«Regra técnica» significa uma especificação técnica, outra exigência ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 7.o, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados-Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços;

Constituem nomeadamente regras técnicas de facto:

i)

as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro que remetam para especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços, ou para códigos profissionais ou de boas práticas que se refiram a especificações técnicas, a outras exigências ou a regras relativas aos serviços, cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas pelas referidas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,

ii)

os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspetiva de interesse geral, a observância de especificações técnicas, de outras exigências ou de regras relativas aos serviços, com exceção dos cadernos de encargos dos contratos públicos,

iii)

as especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços, relacionados com medidas de caráter fiscal ou financeiro que afetem o consumo de produtos ou de serviços, incitando à observância dessas especificações técnicas, outras exigências, ou regras relativas aos serviços; não se incluem as especificações técnicas, outras exigências ou as regras relativas aos serviços relacionados com os regimes nacionais de segurança social.

São abrangidas as regras técnicas definidas pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros e incluídas numa lista elaborada e atualizada, se for caso disso, pela Comissão no âmbito do comité previsto no artigo 2.o

A alteração desta lista é efetuada segundo o mesmo processo;

g)

«Projeto de regra técnica» significa o texto de uma especificação técnica, de outra exigência ou de uma regra relativa aos serviços, incluindo disposições administrativas, elaborado com o objetivo de a adotar ou de a fazer adotar como regra técnica, e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais.

2.   A presente diretiva não é aplicável:

a)

Aos serviços de radiodifusão sonora;

b)

Aos serviços de radiodifusão televisiva referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

3.   A presente diretiva não é aplicável a regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da União em matéria de serviços de telecomunicações referidos na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

4.   A presente diretiva não é aplicável a regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da União em matéria de serviços financeiros enumerados exemplificativamente no anexo II da presente diretiva.

5.   A presente diretiva não é aplicável às regras enunciadas pelos ou para os mercados regulamentados na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), outros mercados ou órgãos que efetuem operações de compensação ou de liquidação desses mercados, com exceção do artigo 5.o, n.o 3, da presente diretiva.

6.   A presente diretiva não se aplica às medidas que os Estados-Membros considerem necessárias, no âmbito dos Tratados, para assegurar a proteção das pessoas, e em especial dos trabalhadores, durante a utilização dos produtos, desde que essas medidas não afetem esses produtos.

Artigo 2.o

É criado um Comité Permanente composto por representantes designados pelos Estados-Membros, que podem ser assistidos por peritos ou por consultores, e presidido por um representante da Comissão.

O Comité estabelece o seu regulamento interno.

Artigo 3.o

1.   O Comité reúne-se pelo menos duas vezes por ano.

O Comité reúne-se com uma composição específica para analisar as questões relativas aos serviços da sociedade da informação.

2.   A Comissão apresenta ao comité um relatório sobre a execução e aplicação dos procedimentos referidos na presente diretiva e propostas tendentes a eliminar entraves ao comércio, existentes ou previsíveis.

3.   O Comité toma posição sobre as comunicações e propostas referidas no n.o 2 e pode, no que lhes respeita, propor, nomeadamente, que a Comissão:

a)

assegure, se for caso disso, e com o fim de evitar o risco de entraves ao comércio, que, numa primeira fase, os Estados-Membros em causa decidam entre eles das medidas apropriadas;

b)

adote qualquer medida apropriada;

c)

identifique as áreas em que se verifique ser necessária uma harmonização e, se for caso disso, realize os trabalhos de harmonização apropriados num dado setor.

4.   A Comissão deve consultar o Comité:

a)

aquando da escolha do sistema prático a criar para a troca de informações prevista na presente diretiva, bem como das alterações eventuais que lhe devam ser feitas;

b)

quando for reexaminado o funcionamento do sistema previsto pela presente diretiva.

5.   O Comité pode ser consultado pela Comissão sobre qualquer projeto de regra técnica que esta tenha recebido.

6.   O Comité pode, a pedido do seu presidente ou de um Estado-Membro, apreciar qualquer questão relativa à aplicação da presente diretiva.

7.   Os trabalhos do Comité e as informações que lhe forem submetidas são confidenciais.

Contudo, o Comité e as administrações nacionais podem, tomando as necessárias precauções, consultar para peritagem pessoas singulares ou coletivas que podem pertencer ao setor privado.

8.   No que respeita às regras aplicáveis aos serviços, a Comissão e o Comité podem consultar pessoas singulares ou coletivas do setor industrial ou do meio académico, e, quando possível, corpos representativos com competência para emitir um parecer sobre os objetivos e as consequências sociais e societais de qualquer projeto de regra relativa aos serviços, e ter em conta esse parecer sempre que o fizerem.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, todos os pedidos apresentados a organismos de normalização com o objetivo de elaborar especificações técnicas ou uma norma para determinados produtos com vista à adoção de uma regra técnica para esses produtos que constitua um projeto de regra técnica, indicando os motivos que justificam a sua adoção.

Artigo 5.o

1.   Sob reserva do disposto no artigo 7.o, os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviam igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas razões já transparecerem do projeto.

Se necessário, e salvo se tiver sido apresentado com uma comunicação anterior, os Estados-Membros comunicam simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base, principal e diretamente em causa à Comissão, caso o conhecimento deste texto seja necessário para apreciar o alcance do projeto de regra técnica.

Os Estados-Membros comunicam novamente o projeto das regulamentações técnicas à Comissão, nas condições estabelecidas nos primeiro e segundo parágrafos do presente número, caso introduzam alterações significativas no projeto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná-las mais rigorosas.

Sempre que o projeto das regulamentações técnicas se destine em especial a limitar a comercialização ou a utilização de uma substância, de uma preparação ou de um produto químico, inclusive por razões de saúde pública, defesa dos consumidores ou proteção do ambiente, os Estados-Membros comunicam também um resumo ou as referências dos dados pertinentes relativos à substância, à preparação ou ao produto em causa e os referentes aos produtos alternativos conhecidos e disponíveis, na medida em que tais informações estejam disponíveis, bem como os efeitos previsíveis da medida sobre a saúde pública, a defesa dos consumidores e a proteção do ambiente, com uma análise de risco efetuada, quando necessário, de acordo com os princípios referidos na parte relevante da secção II.3 do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

A Comissão transmite de imediato aos outros Estados-Membros o projeto das regulamentações técnicas e todos os documentos que lhe tenham sido comunicados; pode ainda submetê-lo aos pareceres do comité referido no artigo 2.o, da presente diretiva, e, eventualmente, do comité competente no domínio em questão.

No que respeita às especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea iii), da presente diretiva, as observações ou os pareceres circunstanciados da Comissão ou dos Estados-Membros apenas podem incidir sobre os aspetos suscetíveis de entravar as trocas comerciais ou, no que diz respeito às regras relativas aos serviços, a livre circulação dos serviços ou a liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços, e não sobre a vertente fiscal ou financeira da medida em questão.

2.   A Comissão e os Estados-Membros podem enviar ao Estado-Membro que tiver apresentado um projeto de regra técnica, observações que este Estado-Membro toma em consideração, na medida do possível, aquando da elaboração definitiva da regra técnica.

3.   Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto definitivo de qualquer regra técnica.

4.   Salvo pedido expresso do Estado-Membro autor da notificação, as informações ao abrigo do presente artigo não são consideradas confidenciais. Qualquer pedido deste tipo deve ser justificado.

Se esse pedido for formulado, o comité referido no artigo 2.o e as administrações nacionais, tomando as precauções necessárias, podem consultar, para efeitos de peritagem, pessoas singulares ou coletivas, eventualmente do setor privado.

5.   Sempre que os projetos de regras técnicas se insiram em medidas cuja comunicação na fase de projeto esteja prevista noutros atos da União, os Estados-Membros podem efetuar a comunicação referida no n.o 1 nos termos desse ato, sob reserva de indicarem formalmente que a comunicação é igualmente válida nos termos da presente diretiva.

A ausência de reação da Comissão no âmbito da presente diretiva, em relação a um projeto de regra técnica, não prejudica a decisão a adotar no âmbito dos outros atos da União.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros adiam a adoção de um projeto de regra técnica por três meses a contar da data de receção, pela Comissão, da comunicação referida no artigo 5.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros adiam:

por quatro meses a adoção de um projeto de regra técnica sob a forma de acordo voluntário na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea ii);

por seis meses, sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, a adoção de qualquer outro projeto de regra técnica, com exclusão dos projetos relativos aos serviços;

a contar da data de receção pela Comissão da comunicação referida no artigo 5.o, n.o 1, se, no prazo de três meses subsequentes a essa data, a Comissão ou outro Estado– Membro emitir um parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspetos que podem eventualmente criar obstáculos à livre circulação das mercadorias no âmbito do mercado interno;

por quatro meses, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a adoção de um projeto de regra relativa aos serviços, a contar da data de receção pela Comissão da comunicação referida no artigo 5.o, n.o 1, se, no prazo de três meses subsequentes a essa data, a Comissão ou outro Estado-Membro emitir um parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspetos que podem eventualmente criar obstáculos à livre circulação dos serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços no âmbito do mercado interno.

Quanto aos projetos de regras relativas aos serviços, os pareceres circunstanciados da Comissão ou dos Estados-Membros não podem prejudicar as medidas de política cultural, nomeadamente no domínio do audiovisual, que os Estados possam adotar, nos termos do direito da União, tendo em conta a sua diversidade linguística, as especificidades nacionais e regionais, e os seus patrimónios culturais.

O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um relatório sobre o seguimento que pretende dar a esses pareceres circunstanciados. A Comissão comentará essa reação.

No que respeita às regras relativas aos serviços, o Estado-Membro em questão indica, sempre que for oportuno, os motivos pelos quais não é possível ter em conta os pareceres circunstanciados.

3.   Os Estados-Membros adiam a adoção de um projeto de regra técnica, com exclusão dos projetos de regras relativas aos serviços, por 12 meses a contar da data de receção pela Comissão da comunicação a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva, se, no prazo de três meses subsequentes a essa data, a Comissão manifestar a intenção de propor ou adotar uma diretiva, um regulamento ou uma decisão nessa matéria, nos termos do artigo 288.o do TFUE.

4.   Os Estados-Membros adiam a adoção do projeto de regra técnica por 12 meses a contar da data de receção pela Comissão da comunicação referida no artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva, se, nos três meses subsequentes, a Comissão verificar que o projeto de regra técnica incide sobre uma matéria abrangida por uma proposta de diretiva, de regulamento ou de decisão apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 288.o do TFUE.

5.   Se o Conselho adotar uma posição em primeira leitura durante o período de statu quo referido nos n.os 3 e 4, esse período será, sob reserva do disposto no n.o 6, aumentado para 18 meses.

6.   As obrigações a que se referem os n.os 3, 4 e 5 cessam quando:

a)

a Comissão informar os Estados-Membros de que renuncia à sua intenção de propor ou adotar um ato vinculativo; ou

b)

a Comissão informar os Estados-Membros da retirada do seu projeto ou da sua proposta; ou

c)

for adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou pela Comissão um ato vinculativo.

7.   Os n.os 1 a 5 não se aplicam sempre que um Estado-Membro:

a)

por razões urgentes, resultantes de uma situação grave e imprevisível que envolva a defesa da saúde das pessoas e dos animais, a preservação das plantas ou a segurança e, no que se refere às regras relativas aos serviços, a ordem pública, em especial a proteção dos menores, tenha de elaborar, com a maior brevidade, regras técnicas a adotar e aplicar de imediato, sem possibilidade de proceder a uma consulta; ou

b)

por razões urgentes, resultantes de uma situação grave que envolva a proteção da segurança e integridade do sistema financeiro, nomeadamente tendo em vista a defesa dos depositantes, investidores e segurados, tenha de adotar e aplicar de imediato regras relativas aos serviços financeiros.

Na comunicação referida no artigo 5.o, o Estado-Membro indica os motivos que justificam a urgência das medidas em questão. A Comissão pronuncia-se sobre essa comunicação no mais curto prazo possível, toma as medidas adequadas em caso de recurso abusivo a este procedimento e mantém também o Parlamento Europeu informado.

Artigo 7.o

1.   Os artigos 5.o e 6.o não são aplicáveis às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros ou aos acordos voluntários através dos quais estes:

a)

deem cumprimento aos atos vinculativos da União cujo efeito seja a adoção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços;

b)

observem os compromissos decorrentes de um acordo internacional cujo efeito seja a adoção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços e que sejam comuns a toda a União;

c)

recorram a cláusulas de salvaguarda previstas em atos vinculativos da União;

d)

apliquem o disposto no artigo 12.o, n.o 1 da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

e)

se limitem a dar execução a um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia;

f)

se limitem a alterar uma regra técnica na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), de acordo com um pedido da Comissão tendo em vista eliminar um entrave às trocas comerciais ou, quanto às regras relativas aos serviços, à livre circulação dos serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços.

2.   O artigo 6.o não se aplica às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que visem a proibição de fabrico, na medida em que não entravem a livre circulação dos produtos.

3.   O artigo 6.o, n.os 3 a 6, não é aplicável aos acordos voluntários previstos no artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea ii).

4.   O artigo 6.o não é aplicável às especificações técnicas ou outras exigências, nem às regras relativas aos serviços a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea iii).

Artigo 8.o

De dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre os resultados da aplicação da presente diretiva.

A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia estatísticas anuais sobre as notificações recebidas.

Artigo 9.o

Sempre que os Estados-Membros adotem uma regra técnica, esta faz referência à presente diretiva ou é acompanhada dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência são adotadas pelos Estados-Membros.

Artigo 10.o

A Diretiva 98/34/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos no anexo III, parte A da presente diretiva, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo III, parte B, da diretiva revogada e no anexo III, parte B, da presente diretiva.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 11.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Estrasburgo, em 9 de setembro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  Parecer de 14 de julho de 2010 (JO C 44 de 11.2.2011, p. 142) e parecer de 26 de fevereiro de 2014 (JO C 214 de 8.7.2014, p. 55).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de julho de 2015.

(3)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37). O título original era «Diretiva 98/34/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação». Foi alterada pela Diretiva 98/48/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de julho de 1998 que altera a Diretiva 98/34/EC relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

(4)  Ver anexo III, parte A.

(5)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(6)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de comunicação social audiovisual») (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(7)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(8)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(10)  Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).


ANEXO I

Lista indicativa de serviços não abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea b), segundo parágrafo

1.   Serviços que não são prestados «à distância»

Serviços prestados na presença física do prestador e do destinatário, mesmo que impliquem a utilização de dispositivos eletrónicos:

a)

exames ou tratamentos num consultório médico por meio de equipamentos eletrónicos mas na presença física do paciente;

b)

consulta de um catálogo eletrónico num estabelecimento comercial na presença física do cliente;

c)

reserva de um bilhete de avião de uma rede de computadores numa agência de viagem na presença física do cliente;

d)

disponibilização de jogos eletrónicos numa sala de jogos na presença física do utilizador.

2.   Serviços que não são fornecidos «por via eletrónica»

Serviços cujo conteúdo é material mesmo quando impliquem a utilização de dispositivos eletrónicos:

a)

distribuição automática de notas e bilhetes (notas de banco, bilhetes de comboio),

b)

acesso às redes rodoviárias, parques de estacionamento, etc., mediante pagamento, mesmo que existam dispositivos eletrónicos à entrada e/ou saída para controlar o acesso e/ou garantir o correto pagamento;

serviços off-line: distribuição de CD-Rom ou de software em disquetes;

serviços não fornecidos por intermédio de sistemas eletrónicos de armazenagem e processamento de dados:

a)

serviços de telefonia vocal,

b)

serviços de telecópia/telex,

c)

serviços prestados por telefonia vocal ou telecópia,

d)

consulta de um médico por telefone/telecópia,

e)

consulta de um advogado por telefone/telecópia,

f)

marketing direto por telefone/telecópia.

3.   Serviços que não são fornecidos «mediante pedido individual de um destinatário de serviços»

Serviços fornecidos por envio de dados sem pedido individual e destinados à receção simultânea por um número ilimitado de destinatários (transmissão de «ponto para multiponto»):

a)

serviços de radiodifusão televisiva (incluindo o quase vídeo a pedido) previstos no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2010/13/UE;

b)

serviços de radiodifusão sonora;

c)

teletexto (televisivo).


ANEXO II

Lista indicativa dos serviços financeiros previstos no artigo 1.o, n.o 4

Serviços de investimento

Operações de seguro e resseguro

Serviços bancários

Operações relativas aos fundos de pensões

Serviços relativos a operações a prazo ou em opção.

Estes serviços compreendem em especial:

a)

os serviços de investimento referidos no anexo da Diretiva 2004/39/CE, os serviços de empresas de investimento coletivo;

b)

os serviços abrangidos pelas atividades que beneficiam do reconhecimento mútuo contemplados no anexo I da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

c)

as operações respeitantes às atividades de seguro e resseguro referidas na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).


(1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(2)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).


ANEXO III

PARTE A

Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 10.o)

Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 204 de 21.7.1998, p. 37)

 

Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 217 de 5.8.1998, p. 18)

 

Anexo II, parte 1, título H, do Ato de Adesão de 2004

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 68)

Apenas no respeitante às referências feitas no ponto 2 da Diretiva 98/34/CE

Diretiva 2006/96/CE do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 81)

Apenas no respeitante às referências feitas no artigo 1.o da Diretiva 98/34/CE

Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 316 de 14.11.2012, p. 12)

Apenas o artigo 26.o, n.o 2

PARTE B

Prazos de transposição para o direito interno

(referidos no artigo 10.o)

Diretiva

Prazo de transposição

98/34/CE

98/48/CE

5 de agosto de 1999

2006/96/CE

1 de janeiro de 2007


ANEXO IV

Tabela de correspondência

Diretiva 98/34/CE

Presente Diretiva

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, introito

Artigo 1.o, n.o 1, introito

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 1

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, subalínea i)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, subalínea ii)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2, segundo parágrafo, terceiro travessão

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, subalínea iii)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2, terceiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), terceiro parágrafo

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2, quarto parágrafo, introito

Artigo 1.o, n.o 2, introito

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2, quarto parágrafo, primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2, quarto parágrafo, segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 3

Artigo 1.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 4

Artigo 1.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 5, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, alínea e), primeiro parágrafo

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 5, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 5, terceiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 5, quarto parágrafo

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 5, quinto parágrafo, introito

Artigo 1.o, n.o 1, alínea e), segundo parágrafo, introito

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 5, quinto parágrafo, primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o1, alínea e), segundo parágrafo, subalínea i)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 5, quinto parágrafo, segundo travessão

Artigo 1.o, n.o1, alínea e), segundo parágrafo, subalínea ii)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 11, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, alínea f), primeiro parágrafo

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 11, segundo parágrafo, introito

Artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, introito

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 11, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea i)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 11, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea ii)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 11, segundo parágrafo, terceiro travessão

Artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea iii)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 11, terceiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, alínea f), terceiro parágrafo

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 11, quarto parágrafo,

Artigo 1.o, n.o 1, alínea f), quarto parágrafo

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 12

Artigo 1.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 1.o, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 6

Artigo 5.o

Artigo 2.o

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.o 3, introito

Artigo 3.o, n.o 3, introito

Artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 3, terceiro travessão

Artigo 3.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 3, quarto travessão

Artigo 3.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 4, introito

Artigo 3.o, n.o 4, introito

Artigo 6.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 6.o, n.os 5 a 8

Artigo 3.o, n.os 5 a 8

Artigo 7.o

Artigo 4.o

Artigo 8.o

Artigo 5.o

Artigo 9.o, n.os 1 a 5

Artigo 6.o, n.os 1 a 5

Artigo 9.o, n.o 6, introito

Artigo 6.o, n.o 6, introito

Artigo 9.o, n.o 6, primeiro travessão

Artigo 6.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 6, segundo travessão

Artigo 6.o, n.o 6, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 6, terceiro travessão

Artigo 6.o, n.o 6, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 7, primeiro parágrafo, introito

Artigo 6.o, n.o 7, primeiro parágrafo, introito

Artigo 9.o, n.o 7, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 6.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 7, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 6.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 1, introito

Artigo 7.o, n.o 1, introito

Artigo 10.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 7.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 7.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 1, quarto travessão

Artigo 7.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 10.o, n.o 1, quinto travessão

Artigo 7.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 10.o, n.o 1, sexto travessão

Artigo 7.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 10.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 11.o, primeiro período

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, segundo período

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 12.o

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo I

Anexo VI

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/16


REGULAMENTO (UE) 2015/1536 DA COMISSÃO

de 16 de setembro de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no respeitante ao alinhamento das regras relativas à aeronavegabilidade permanente com o Regulamento (CE) n.o 216/2008, aos trabalhos de manutenção crítica e à monitorização da aeronavegabilidade permanente das aeronaves

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 8.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece normas de execução relativas à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos.

(2)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008 estabelece os requisitos de aeronavegabilidade permanente para a operação das aeronaves, incluindo requisitos para as entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente de aeronaves a motor complexas e aeronaves operadas para fins comerciais. O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve ser atualizado, com vista a assegurar a aplicação desses requisitos.

(3)

É necessário estabelecer as condições em que as transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) podem operar aeronaves matriculadas em países terceiros, a fim de assegurar o cumprimento dos pertinentes requisitos essenciais previstos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(4)

É necessário garantir a aplicação uniforme dos requisitos do programa de monitorização da aeronavegabilidade permanente das aeronaves na União. Para o efeito, importa alterar as disposições do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 relativas à aplicação, pelas autoridades competentes, de um programa de monitorização da aeronavegabilidade permanente das aeronaves.

(5)

Importa reduzir os riscos associados à execução dos trabalhos de manutenção e, em especial, assegurar que as pessoas e entidades interessadas tomam as medidas necessárias para detetar erros cometidos durante os trabalhos de manutenção e suscetíveis de afetar a segurança do voo. Por conseguinte, os requisitos em matéria de trabalhos de manutenção, previstos no anexo I e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 devem ser alterados.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

É necessário conceder tempo suficiente à indústria aeronáutica e às administrações dos Estados-Membros para se adaptarem ao quadro regulamentar alterado. Deve, pois, ser prevista uma data de aplicação diferida para o presente regulamento na sua generalidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, emitido nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e procedimentos administrativos comuns, para assegurar:

a)

a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, e de quaisquer componentes nelas instalados, que sejam:

i)

matriculadas num Estado-Membro, a menos que a sua supervisão regulamentar de segurança tenha sido delegada num país terceiro e as aeronaves não sejam utilizadas por um operador da UE, ou

ii)

matriculadas num país terceiro e utilizadas por um operador da UE, caso a sua supervisão regulamentar de segurança seja delegada num Estado-Membro;

b)

o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no Regulamento (CE) n.o 216/2008 para a aeronavegabilidade permanente das aeronaves matriculadas num país terceiro e dos componentes nelas instalados cuja supervisão regulamentar de segurança não tenha sido delegada num Estado-Membro e que foram contratadas em regime de locação sem tripulação por uma transportadora aérea licenciada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3)»."

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)   “Operação de transporte aéreo comercial (CAT)”: uma operação realizada por uma aeronave para transportar passageiros, carga ou correio, mediante remuneração ou outra retribuição;»

b)

são aditadas as seguintes alíneas:

«n)

“Trabalho de manutenção crítica”: um trabalho de manutenção que envolve a montagem ou qualquer perturbação de um sistema ou parte de uma aeronave, de um motor ou de uma hélice, tal que, se ocorrer um erro durante a sua execução, poderá pôr diretamente em perigo a segurança do voo,

o)

“Operações comerciais especializadas”: as operações sujeitas aos requisitos da parte ORO, subparte SPO, estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5),

p)

“Operações limitadas”, as operações de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas para:

i)

voos a custos partilhados por particulares, na condição de o custo direto ser partilhado por todos os ocupantes da aeronave, incluindo o piloto, e de o número de pessoas que partilham os custos diretos ser limitado a seis;

ii)

voos de competição ou demonstrações aéreas, na condição de a remuneração ou retribuição concedida por esses voos se limitar à recuperação dos custos diretos e a uma participação proporcionada nos custos anuais, bem como a prémios não superiores a um valor fixado pela autoridade competente;

iii)

voos de iniciação, salto em paraquedas, operações de reboque de planadores ou voos acrobáticos realizados por uma entidade de formação que tenha o seu estabelecimento principal num Estado-Membro e que tenham sido aprovados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (6), ou por uma entidade criada com o objetivo de promover os desportos aeronáuticos ou a aviação de recreio, na condição de a aeronave ser operada pela entidade em regime de propriedade ou de locação sem tripulação, de o voo não gerar lucros distribuídos fora da entidade e de, caso estejam envolvidos não membros da entidade, esses voos representarem apenas uma atividade marginal da entidade;

Para efeitos do presente regulamento, as “operações limitadas” não são consideradas operações CAT nem operações comerciais especializadas,

q)

“Voo de iniciação”: um “voo de iniciação” na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 965/2012,

r)

“Voo de competição”: um “voo de competição” na aceção do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 965/2012,

s)

“Demonstração aérea”: uma “demonstração aérea” na aceção do artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(5)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1)."

(6)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).»"

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea a), e dos componentes nelas instalados deve ser assegurada de acordo com o disposto no anexo I.

2.   As entidades e o pessoal envolvidos na aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea a), e dos componentes nelas instalados, incluindo a manutenção, devem respeitar o disposto no anexo I e, se pertinente, nos artigos 4.o e 5.o.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea a), detentoras de uma licença de voo emitida em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, deve ser assegurada com base nas disposições específicas de aeronavegabilidade permanente que constam da licença.»;

b)

é aditado o n.o 5, com a seguinte redação:

«5.   A aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea b), e dos componentes nelas instalados deve ser assegurada de acordo com o disposto no anexo V-A.»

4)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As certificações das entidades de manutenção devem ser emitidas em conformidade com o disposto no anexo I, subparte F, ou no anexo II.»

5)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

ao n.o 2 é aditada a alínea c), com a seguinte redação:

«c)

No caso das aeronaves matriculadas num país terceiro e contratadas em regime de locação sem tripulação por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 até 25 de agosto de 2017, os requisitos do anexo V-A.»;

b)

é aditado o n.o 2-A, com a seguinte redação:

«2-A.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os requisitos aplicáveis às aeronaves utilizadas para operações comerciais especializadas e operações CAT diferentes das das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, previstos no Regulamento (UE) n.o 965/2012, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 379/2014 da Comissão (7), aplicam-se a partir de 21 de abril de 2017.

Até essa data:

O disposto no anexo I, ponto M.A.201, alínea f), aplica-se às aeronaves a motor complexas utilizadas por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais, com exceção das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, e às entidades de formação certificadas comerciais (ATO comerciais);

O disposto no anexo I, ponto M.A.201, alínea h), aplica-se às aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas utilizadas por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais, com exceção das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, e às ATO comerciais;

O disposto no anexo I, ponto M.A.306, alínea a), aplica-se às aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e às aeronaves utilizadas por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais;

O disposto no anexo I, ponto M.A.801, alínea c), aplica-se às aeronaves ELA1 não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 nem utilizadas por ATO comerciais;

O disposto no anexo I, ponto M.A.803, alínea b), aplica-se a aeronaves a motor não complexas com MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, planadores, motoplanadores e balões, não utilizados por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, nem por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais, nem por ATO comerciais;

O disposto no anexo I, ponto M.A.901, alínea g), aplica-se às aeronaves ELA1 não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, nem por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais, nem por ATO comerciais.

(7)  Regulamento (UE) n.o 379/2014 da Comissão, de 7 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 123 de 24.4.2014, p. 1).»."

6)

O anexo I (parte M) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

7)

O anexo II (parte 145) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

8)

O anexo III (parte 66) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

9)

O texto constante do anexo IV do presente regulamento é inserido como anexo V-A (parte T).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de agosto de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).


ANEXO I

O anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O índice é alterado como segue:

a)

o título do ponto M.A.306 é substituído por «M.A.306 Caderneta técnica da aeronave»;

b)

o apêndice I é substituído por «Apêndice I — Contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente»;

2)

No ponto M.1, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

No que diz respeito à aprovação de programas de manutenção:

i)

a autoridade designada pelo Estado-Membro de matrícula; ou

ii)

se tal for acordado com o Estado-Membro de matrícula antes da aprovação do programa de manutenção:

a)

a autoridade designada pelo Estado em que o operador tem o seu estabelecimento principal ou o seu local de estabelecimento ou de residência, ou

b)

a autoridade responsável pela supervisão da entidade que gere a aeronavegabilidade permanente da aeronave ou com a qual o proprietário celebrou um contrato limitado em conformidade com o ponto M.A.201, alínea i), ponto 3.»;

3)

No ponto M.A.201, as alíneas d), e), f), g), h), i) e j) passam a ter a seguinte redação:

«d)

o piloto-comandante — ou, no caso das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o operador — é responsável pela devida execução da inspeção antes do voo. Esta inspeção tem de ser realizada pelo piloto ou por outra pessoa qualificada, mas não necessariamente por uma entidade de manutenção certificada ou pelo pessoal de certificação previsto na parte 66;

e)

no caso de aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o operador é responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave e deve:

1)

assegurar que não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a),

2)

ser certificado, no âmbito do seu certificado de operador aéreo, como entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente, nos termos do ponto M.A., subparte G (CAMO), em relação à aeronave que opera, e

3)

ser certificado em conformidade com a parte 145 ou celebrar um contrato, em conformidade com o ponto M.A.708, alínea c), com uma tal entidade;

f)

no caso de aeronaves a motor complexas utilizadas para operações comerciais especializadas ou CAT, com exceção das operações a cargo de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 ou ATO comerciais, o operador deve assegurar que:

1)

não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a),

2)

os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente são executados por uma CAMO certificada. Se ele próprio não estiver certificado como CAMO, o operador deve celebrar um contrato escrito, em conformidade com o apêndice I, com uma tal entidade, e

3)

a CAMO referida em 2) foi certificada, em conformidade com a parte 145, para a manutenção de aeronaves e componentes nelas instalados ou celebrou um contrato, em conformidade com o ponto M.A.708, alínea c), com tais entidades;

g)

no caso de aeronaves a motor complexas não incluídas nas alíneas e) ou f), o proprietário deve assegurar que:

1)

não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a),

2)

os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente são executados por uma CAMO certificada. Se ele próprio não estiver certificado como CAMO, o proprietário deve celebrar um contrato escrito com uma tal entidade em conformidade com o apêndice I, e

3)

a CAMO referida em 2) foi certificada, em conformidade com a parte 145, para a manutenção de aeronaves e componentes nelas instalados ou celebrou um contrato, em conformidade com o ponto M.A.708, alínea c), com tais entidades;

h)

no caso de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas, utilizadas para operações comerciais especializadas, ou CAT, com exceção das operações por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 ou ATO comerciais, o operador deve assegurar que:

1)

não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a),

2)

os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente são executados por uma CAMO certificada. Se ele próprio não estiver certificado como CAMO, o operador deve celebrar um contrato escrito, em conformidade com o apêndice I, com uma tal entidade, e

3)

a CAMO referida no ponto 2) foi certificada, em conformidade com a parte M, subparte F, ou com a parte 145, para a manutenção de aeronaves e componentes nelas instalados ou celebrou um contrato, em conformidade com o ponto M.A.708, alínea c), com tais entidades;

i)

no caso de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas não incluídas nas alíneas e) ou h), ou utilizadas para “operações limitadas”, o proprietário é responsável por assegurar que não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a). Para o efeito, o proprietário deve:

1)

adjudicar a uma CAMO certificada os trabalhos relativos à aeronavegabilidade permanente, mediante um contrato por escrito em conformidade com o apêndice I, o qual transferirá para aCAMO contratada a responsabilidade pela realização desses trabalhos, ou:

2)

gerir a aeronavegabilidade permanente da aeronave sob sua própria responsabilidade, sem contratar uma CAMO certificada, ou

3)

gerir a aeronavegabilidade permanente da aeronave sob sua própria responsabilidade e celebrar um contrato limitado para o desenvolvimento do programa de manutenção e a respetiva aprovação em conformidade com o ponto M.A.302, com:

uma CAMO certificada; ou

no caso de aeronaves ELA2, uma entidade de manutenção certificada nos termos da parte 145 ou do ponto M.A., subparte F.

Este contrato limitado transfere para a organização contratada a responsabilidade pelo desenvolvimento e, exceto no caso de o proprietário emitir uma declaração em conformidade com o ponto M.A.302, alínea h), pela aprovação do programa de manutenção;

j)

o proprietário/operador deve velar por que todas as pessoas autorizadas pela autoridade competente tenham acesso às suas instalações, aeronaves ou documentos relacionados com as suas atividades, incluindo eventuais atividades subcontratadas, para determinar a conformidade com a presente parte.»;

4)

O ponto M.A.301 é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

da retificação, em conformidade com os dados especificados no ponto M.A.304 e/ou no ponto M.A.401, conforme o caso, de qualquer deficiência ou dano que afete a segurança da operação, tendo em conta a lista de equipamento mínimo (MEL) e a lista de desvios de configuração, se for caso disso;»;

b)

o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

para todas as aeronaves a motor complexas ou aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, da análise do nível de eficiência do programa de manutenção aprovado, especificado no ponto M.A.302;»;

c)

o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

no caso de alterações e/ou inspeções não obrigatórias e para as aeronaves a motor complexas ou aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, do estabelecimento de um modo de proceder;»;

5)

O ponto M.A.302 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

se a aeronavegabilidade permanente da aeronave for gerida por uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a secção A, subparte G, do presente anexo (parte M) ou se houver um contrato limitado entre o proprietário e uma tal entidade nos termos do ponto M.A.201, alínea i), ponto 3, o programa de manutenção da aeronave e as suas alterações podem ser aprovados mediante um procedimento de aprovação indireta.

i)

nesse caso, o procedimento de aprovação indireta deve ser estabelecido pela entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente no âmbito do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente e deve ser aprovado pela autoridade competente responsável pela referida entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente,

ii)

a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente não deve utilizar o procedimento de aprovação indireta quando não se encontre sob a supervisão do Estado-Membro de matrícula, salvo se existir um acordo nos termos do ponto M.1, n.o 4, alínea ii), que transfira a responsabilidade pela aprovação do programa de manutenção da aeronave para a autoridade competente responsável pela entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente.»;

b)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

No caso das aeronaves a motor complexas, quando o programa de manutenção é baseado numa lógica de grupo director de manutenção ou na monitorização do estado de conservação, o programa de manutenção da aeronave deve incluir um programa de fiabilidade.»;

6)

No ponto M.A.305, alínea b), o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Quando exigida no ponto M.A.306, a caderneta técnica do operador.»;

7)

O ponto M.A.306 é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«M.A.306   

Caderneta técnica da aeronave»;

b)

o alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

no caso de CAT, de operações comerciais especializadas e de operações de ATO comerciais, além de cumprir o prescrito no ponto M.A.305, o operador deve utilizar uma caderneta técnica para cada aeronave, contendo a seguinte informação:

1.

dados sobre cada voo, que permitam garantir a segurança permanente do voo;

2.

o certificado de aptidão da aeronave para serviço;

3.

a declaração de manutenção em vigor, indicando o estado de manutenção da aeronave, bem como a próxima manutenção a realizar (programada ou não programada), podendo, no entanto, a autoridade competente autorizar que a declaração de manutenção seja conservada noutro local;

4.

todas as retificações das deficiências por resolver, adiadas e que afetam a operação da aeronave; e

5.

todas as instruções necessárias, para efeitos de orientação, sobre as disposições de apoio à manutenção.»;

8)

O ponto M.A.402 passa a ter a seguinte redação:

«M.A.402   Execução de trabalhos de manutenção

Com exceção do trabalho de manutenção realizado por uma entidade certificada em conformidade com o anexo II (parte 145), qualquer pessoa ou entidade que execute trabalhos de manutenção deve:

a)

possuir as qualificações necessárias para os trabalhos executados, conforme requerido pela presente parte;

b)

assegurar que o espaço onde é executada a manutenção está bem organizado e livre de sujidade ou contaminação;

c)

utilizar os métodos, técnicas, normas e instruções especificados nos dados de manutenção a que se refere o ponto M.A.401;

d)

utilizar as ferramentas, o equipamento e o material especificados nos dados de manutenção a que se refere o ponto M.A.401. Sempre que necessário, as ferramentas e o equipamento devem ser controlados e calibrados de acordo com uma norma oficialmente reconhecida;

e)

assegurar que os trabalhos de manutenção são executados de acordo com as restrições em matéria ambiental especificadas nos dados de manutenção a que se refere o ponto M.A.401;

f)

assegurar que são utilizadas instalações adequadas em caso de intempéries ou de manutenção prolongada;

g)

assegurar que o risco de erros múltiplos durante a manutenção e o risco de repetição de erros em trabalhos de manutenção idênticos são minimizados;

h)

assegurar a aplicação de um método de deteção de erros após a realização de qualquer trabalho de manutenção crítica; e

i)

uma vez concluídos os trabalhos de manutenção, efetuar uma verificação geral para assegurar que nenhuma ferramenta, equipamento ou outra peça ou material estranho ficou na aeronave ou nos componentes da aeronave e que foram repostos todos os painéis de acesso desmontados para a manutenção.»;

9)

No ponto M.A.403, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

apenas o pessoal de certificação autorizado, mencionado nos pontos M.A.801, alínea b), ponto 1, M.A.801, alínea b), ponto 2, M.A.801, alínea c), M.A.801, alínea d), ou no anexo II (parte 145), pode determinar, utilizando os dados de manutenção previstos no ponto M.A.401, se uma deficiência detetada numa aeronave constitui um risco grave para a segurança de voo e, consequentemente, decidir quando deve ser tomada uma medida corretiva e de que tipo, antes da realização de novos voos, bem como o tipo de correção que pode ser adiado. Esta regra não se aplica, porém, quando o piloto ou o pessoal de certificação autorizado utilizar a MEL;

c)

as deficiências da aeronave que não constituam risco grave para a segurança de voo devem ser corrigidas o mais brevemente possível após a sua primeira deteção e dentro dos prazos especificados nos dados de manutenção ou na MEL.»;

10)

No ponto MA.502, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

em derrogação do disposto na alínea a) e no ponto M.A.801, alínea b), ponto 2, o pessoal de certificação a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 2 pode efetuar a manutenção de um componente instalado ou temporariamente desmontado de uma aeronave ELA1 utilizada por uma transportadora aérea diferente das licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, manutenção essa realizada em conformidade com os dados de manutenção do componente, com exceção de:

1.

revisão de componentes que não sejam motores e hélices, e

2.

revisão de motores e hélices de aeronaves que não sejam CS-VLA, CS-22 e LSA.

A manutenção de componentes efetuada em conformidade com a alínea d) não confere direito à emissão de um formulário 1 da AESA e está sujeita aos requisitos de aptidão da aeronave para serviço previstos no ponto M.A.801.»;

11)

No ponto M.A.504, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

os componentes fora de serviço devem ser identificados e conservados num local seguro e sob o controlo de uma entidade de manutenção certificada até decisão sobre o estatuto futuro dos componentes em causa. Todavia, no que respeita às aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e às aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas, a pessoa ou entidade que declarou o componente fora de serviço pode transferir a sua custódia, depois de o ter identificado como fora de serviço, para o proprietário da aeronave, desde que essa transferência figure na caderneta da aeronave, do motor ou do componente.»;

12)

O ponto M.A.601 passa a ter a seguinte redação:

«M.A.601   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece os requisitos que uma entidade deve satisfazer para poder emitir ou revalidar uma certificação de manutenção de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas e de componentes nelas instalados, não utilizados por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008.»;

13)

O ponto M.A.606 é alterado do seguinte modo:

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

a entidade de manutenção deve dispor de pessoal de certificação em número suficiente para emitir os certificados de aptidão de aeronaves ou componentes de aeronaves para serviço, previstos nos pontos M.A.612 e M.A.613. Esse pessoal deve cumprir o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1321/2014»;

14)

No ponto M.A.703, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

sem prejuízo do disposto na alínea a), para as transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a certificação deve constituir parte integrante do certificado de operador aéreo emitido pela autoridade competente para a aeronave operada.»;

15)

No ponto M.A.704, alínea a), o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

a lista dos programas de manutenção de aeronaves aprovados ou, no caso de aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a lista dos programas de manutenção “genéricos” e “de base”.»;

16)

O ponto M.A.706 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

no caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o administrador responsável mencionado na alínea a) é a pessoa que tem igualmente os poderes necessários para assegurar que todas as operações a cargo do operador podem ser financiadas e realizadas em conformidade com as normas exigidas para a emissão de certificados de operador aéreo.»;

b)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

no caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o administrador responsável deve nomear um responsável. Esta pessoa será responsável pelas atividades de gestão e supervisão da aeronavegabilidade permanente, em conformidade com a alínea c).»;

c)

a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

para as aeronaves a motor complexas e para as aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a entidade deve definir e controlar o nível de competências do pessoal envolvido na gestão da aeronavegabilidade permanente, na avaliação da aeronavegabilidade e/ou em auditorias de qualidade, de acordo com um procedimento e um nível estabelecidos pela autoridade competente;»;

17)

O ponto M.A.707 é alterado do seguinte modo:

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

para poderem efetuar avaliações dos requisitos de aeronavegabilidade e, se aplicável, emitir licenças de voo, as entidades certificadas para fins de gestão da aeronavegabilidade permanente devem dispor do pessoal de avaliação adequado para emitir os certificados de avaliação da aeronavegabilidade ou as recomendações a que se refere a secção A, subparte I, e, se aplicável, emitir licenças de voo em conformidade com o ponto M.A.711, alínea c):

1.

Para as aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e as aeronaves com MTOM superior a 2 730 kg, com exceção dos balões, esse pessoal deve possuir:

a)

experiência mínima de cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente; e

b)

licença adequada em conformidade com o anexo III (parte 66) ou diploma em aeronáutica ou outro título nacional equivalente; e

c)

formação oficial em manutenção aeronáutica; e

d)

um cargo dentro da entidade certificada, com grau de responsabilidade adequado.

e)

Não obstante o disposto nas alíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.A.707, alínea a), ponto 1b, pode ser substituído por cinco anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente, para além da experiência já exigida no ponto M.A.707, alínea a), ponto 1a.

2.

No caso das aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 com MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, assim como no caso dos balões, esse pessoal deve possuir:

a)

experiência mínima de três anos no domínio da aeronavegabilidade permanente; e

b)

licença adequada em conformidade com o anexo III (parte 66) ou diploma em aeronáutica ou outro título nacional equivalente; e

c)

uma formação apropriada em manutenção aeronáutica; e

d)

um cargo dentro da entidade certificada, com um grau de responsabilidade adequado;

e)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.A.707, alínea a), ponto 2b, pode ser substituído por quatro anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente, para além da experiência já exigida no ponto M.A.707, alínea a), ponto 2a.»;

18)

O ponto M.A.708 é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea b), o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

apresentar o programa de manutenção aeronáutica e as suas alterações à autoridade competente, para fins de aprovação, salvo se estiver abrangido por um procedimento de aprovação indireta em conformidade com o ponto M.A.302, alínea c), e, em relação às aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, fornecer uma cópia do programa ao proprietário ou ao operador responsável, em conformidade com o ponto M.A.201;»;

b)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

no caso de aeronaves a motor complexas, aeronaves utilizadas para CAT ou aeronaves utilizadas para operações comerciais especializadas ou operações de ATO comerciais, se a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente não for devidamente certificada nos termos da parte 145 ou da parte M.A., subparte F, a entidade deve, em concertação com o operador, celebrar um contrato de manutenção, por escrito, com uma entidade certificada nos termos da parte 145 ou da parte M.A., subparte F, ou com outro operador, pormenorizando as funções especificadas nos pontos M.A.301-2, M.A.301-3, M.A.301-5 e M.A.301-6, garantindo que todos os trabalhos de manutenção são, em última instância, executados por uma entidade certificada nos termos da parte 145 ou da parte M.A., subparte F, e definindo o apoio às funções de qualidade do ponto M.A.712, alínea b).»;

c)

é aditada a alínea d), com a seguinte redação:

«d)

não obstante o disposto na alínea c), o contrato pode assumir a forma de ordens de serviço individuais dirigidas à entidade de manutenção certificada nos termos da parte 145 ou da parte M.A., subparte F, no caso de:

1.

aeronaves que exijam operações de manutenção de linha não programadas,

2.

manutenção de componentes, incluindo motores.»;

19)

No ponto M.A.709, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

no caso das aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada pode desenvolver programas de manutenção “de base” e/ou “genéricos” a fim de permitir a certificação inicial e/ou o prolongamento do âmbito da certificação mesmo na ausência dos contratos referidos no apêndice I do presente anexo (parte M). Esses programas de manutenção “de base” e/ou “genéricos” não excluem, contudo, a necessidade de elaborar um programa de manutenção aeronáutica adequado, em conformidade com o ponto M.A.302 e em tempo útil, antes que possam exercer-se as prerrogativas referidas no ponto M.A.711.»;

20)

No ponto M.A.711, alínea a), os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

gerir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, com exceção das utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, conforme constam do título de certificação.

2.

gerir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, conforme constam do título de certificação e do certificado de operador aéreo (COA).»;

21)

No ponto M.A.712, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e)

no caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o sistema de qualidade definido no ponto M.A., subparte G, deve constituir parte integrante do sistema de qualidade do operador;

f)

no caso de uma entidade de pequena dimensão que não gere a aeronavegabilidade permanente de aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o sistema de qualidade pode ser substituído por revisões periódicas da estrutura da entidade, mediante aprovação da autoridade competente, exceto se a entidade emitir certificados de avaliação da aeronavegabilidade para aeronaves com MTOM superior a 2 730 kg que não sejam balões. Caso não exista sistema de qualidade, a entidade não pode adjudicar trabalhos de gestão da aeronavegabilidade permanente a outras partes.»;

22)

No ponto M.A.801, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

em derrogação do disposto no ponto M.A.801, alínea b), ponto 2, no que respeita às aeronaves ELA1 não utilizadas em CAT, em operações comerciais especializadas ou em operações de ATO comerciais, os trabalhos de manutenção complexos especificados no apêndice VII podem ser certificados pelo pessoal de certificação a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 2;

d)

em derrogação do disposto no ponto M.A.801, alínea b), no caso de situações imprevistas em que a aeronave esteja imobilizada num local onde não esteja presente qualquer entidade de manutenção devidamente certificada nos termos do presente anexo ou do anexo II (parte 145), nem pessoal de certificação apropriado, o proprietário pode autorizar qualquer pessoa, que possua uma experiência mínima adequada de três anos em manutenção e as qualificações devidas, a efetuar a manutenção em conformidade com as normas estabelecidas na subparte D do presente anexo e certificar a aeronave como apta para o serviço. Nesse caso, o proprietário deve:

1.

obter e manter nos registos da aeronave todos os dados referentes aos trabalhos executados e às qualificações da pessoa que emitiu a certificação; e

2.

garantir que os trabalhos de manutenção realizados nessas condições são sujeitos a nova verificação e certificados em termos de aptidão para serviço por uma pessoa devidamente certificada a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ou uma entidade certificada nos termos da secção A, subparte F, do presente anexo (parte M) ou do anexo II (parte 145), com a maior brevidade possível e no prazo máximo de 7 dias; e

3.

notificar a entidade responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave, quando contratada em conformidade com o ponto M.A.201, alínea i), ou a autoridade competente na ausência de um contrato dessa natureza, no prazo de 7 dias a contar da data de emissão da autorização de certificação.»;

23)

No ponto M.A.803, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

no caso de aeronaves a motor não complexas com MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, planadores, motoplanadores ou balões que não sejam utilizados em CAT, em operações comerciais especializadas ou em operações de ATO comerciais, o piloto-proprietário pode emitir um certificado de aptidão para serviço após uma operação de manutenção limitada que ele próprio execute, em conformidade com o apêndice VIII.»;

24)

O ponto M.A.901 é alterado do seguinte modo:

a)

as alíneas c), d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«c)

no caso das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e das aeronaves com MTOM superior a 2 730 kg, com exceção dos balões, que se encontrem num ambiente controlado, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave referida na alínea b) pode, se estiver devidamente certificada para o efeito e mediante cumprimento do disposto na alínea k):

1.

emitir um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A.710; e

2.

no caso dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade por si emitidos, se a aeronave tiver permanecido num ambiente controlado, prorrogar duas vezes o prazo de validade do certificado de avaliação da aeronavegabilidade, por um período de um ano de cada vez.

d)

no caso das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e das aeronaves com MTOM superior a 2 730 kg, com exceção dos balões,

i)

que não se encontrem num ambiente controlado, ou

ii)

cuja aeronavegabilidade permanente seja gerida por uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente não detentora da prerrogativa de efetuar avaliações da aeronavegabilidade,

o certificado de avaliação da aeronavegabilidade deve ser emitido pela autoridade competente, após avaliação satisfatória com base numa recomendação da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente devidamente certificada em conformidade com a secção A, subparte G, do presente anexo (parte M) enviada juntamente com o requerimento do proprietário ou operador. Essa recomendação deve ser formulada com base numa avaliação da aeronavegabilidade efetuada em conformidade com o ponto M.A.710.

e)

no caso das aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 com MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, bem como dos balões, qualquer entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a secção A, subparte G, do presente anexo (parte M) e nomeada pelo proprietário ou operador pode, desde que devidamente certificada e mediante cumprimento da alínea k):

1.

emitir o certificado de avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A.710; e

2.

no caso dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade por si emitidos e se a aeronave permanecer num ambiente controlado sob a sua gestão, prorrogar duas vezes o prazo de validade do certificado de avaliação da aeronavegabilidade, por um período de um ano de cada vez.»;

b)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Em derrogação do disposto no ponto M.A.901, alínea e), e no ponto M.A.901, alínea i), ponto 2, no caso de aeronaves ELA1 não utilizadas em CAT, em operações comerciais especializadas ou em operações de ATO comerciais, o certificado de avaliação da aeronavegabilidade pode também ser emitido pela autoridade competente, após avaliação satisfatória, com base numa recomendação de pessoal de certificação formalmente certificado pela autoridade competente e que satisfaça o disposto no anexo III (parte 66) e no ponto M.A.707(a)2(a), enviada juntamente com o requerimento do proprietário ou operador. Essa recomendação deve ter por base uma avaliação da aeronavegabilidade efetuada em conformidade com o ponto M.A.710 e não pode ser formulada mais de dois anos consecutivos.»;

25)

No ponto M.B.105, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

por forma a contribuir para a melhoria da segurança aérea, as autoridades competentes devem participar num intercâmbio mútuo de todas as informações necessárias, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008.»;

26)

Os pontos M.B.303 e M.B.304 passam a ter a seguinte redação:

«M.B.303   Monitorização da aeronavegabilidade permanente da aeronave

a)

a autoridade competente deve criar um programa de fiscalização, segundo uma abordagem baseada no risco, com vista a monitorizar o estado de aeronavegabilidade da frota de aeronaves inscrita no seu registo;

b)

o programa de fiscalização deve incluir fiscalizações de amostras de produtos das aeronaves e abranger todos os aspetos dos principais elementos de risco para a aeronavegabilidade;

c)

a fiscalização de produtos deve fornecer uma amostra dos padrões de aeronavegabilidade alcançados, com base nos requisitos aplicáveis, e identificar todas as constatações;

d)

as constatações identificadas devem ser classificadas em função do prescrito na presente parte e confirmadas, por escrito, à pessoa ou entidade responsável, de acordo com o ponto M.A.201. A autoridade competente deve estabelecer um processo para analisar as constatações em função da sua relevância para a segurança;

e)

a autoridade competente deve registar todas as constatações e medidas de encerramento;

f)

se, no decurso de ações de fiscalização da aeronave, for constatada a não-conformidade com a presente parte ou com qualquer outra parte, a constatação será tratada de acordo com o estabelecido na parte pertinente;

g)

se tal for exigido para assegurar a adoção das medidas de execução adequadas, a autoridade competente deve proceder ao intercâmbio de informações com outras autoridades competentes sobre os casos de não-conformidade detetados de acordo com a alínea f).

M.B.304   Cancelamento e suspensão

A autoridade competente deve:

a)

suspender um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, com justa causa, em caso de potencial ameaça à segurança; ou

b)

suspender ou cancelar um certificado de avaliação da aeronavegabilidade nos termos do ponto M.B.903, ponto 1.»;

27)

No ponto M.B.701, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

no caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a autoridade competente deve receber, para efeitos de aprovação, além do primeiro requerimento para a emissão de um certificado de operador aéreo e, se for caso disso, quaisquer variantes solicitadas para cada tipo de aeronave a operar:

1.

o manual de gestão da aeronavegabilidade permanente;

2.

os programas do operador respeitantes à manutenção da aeronave;

3.

a caderneta técnica da aeronave;

4.

se for caso disso, as especificações técnicas dos contratos de manutenção celebrados entre a CAMO e a entidade de manutenção certificada nos termos da parte 145.»;

28)

No ponto M.B.703, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

no caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as informações contidas no formulário 14 da AESA serão incluídas no certificado de operador aéreo.»;

29)

No ponto M.B.902, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

para a realização das avaliações da aeronavegabilidade, a autoridade competente deve dispor de pessoal qualificado para o exercício dessa função.

1.

No caso das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e das aeronaves com MTOM superior a 2 730 kg, com exceção dos balões, esse pessoal deve possuir:

a)

experiência mínima de cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente; e

b)

licença adequada, em conformidade com o anexo III (parte 66), qualificação de pessoal de manutenção reconhecida a nível nacional e adequada para a categoria da aeronave (nos casos em que o artigo 5.o, n.o 6, remeta para a regulamentação nacional), diploma em aeronáutica ou outro título equivalente; e

c)

formação oficial em manutenção aeronáutica; e

d)

possuir um cargo com responsabilidades adequadas.

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.B.902, alínea b), ponto 1b, pode ser substituído por cinco anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente, para além da experiência já exigida no ponto M.B.902, alínea b), ponto 1a.

2.

No caso das aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 com MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, assim como no caso dos balões, esse pessoal deve possuir:

a)

experiência mínima de três anos no domínio da aeronavegabilidade permanente; e

b)

licença adequada, em conformidade com o anexo III (parte 66), qualificação de pessoal de manutenção reconhecida a nível nacional e adequada para a categoria da aeronave (nos casos em que o artigo 5.o, n.o 6, remeta para a regulamentação nacional), diploma em aeronáutica ou outro título equivalente; e

c)

uma formação apropriada em manutenção aeronáutica; e

d)

possuir um cargo com responsabilidades adequadas.

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.B.902, alínea b), ponto 2b, pode ser substituído por quatro anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente, para além da experiência já exigida no ponto M.B.902, alínea b), ponto 2a.»;

30)

O apêndice I passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice I

Contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente

1.

Se celebrar, nos termos do ponto M.A.201, com uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente, certificada nos termos da parte M, subparte G (CAMO), um contrato de execução de trabalhos de gestão da aeronavegabilidade permanente, o proprietário/operador deve enviar um exemplar do contrato à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula, a pedido desta, logo que o contrato esteja assinado por ambas as partes.

2.

O contrato deve cumprir o prescrito na parte M e estabelecer as obrigações dos signatários no que respeita à aeronavegabilidade permanente da aeronave.

3.

Deve mencionar, no mínimo, os seguintes elementos:

matrícula da aeronave;

tipo de aeronave;

número de série da aeronave;

nome do proprietário ou do locatário oficial da aeronave ou dados relativos à empresa, incluindo endereço;

dados sobre a CAMO, incluindo endereço;

tipo de operação.

4.

O contrato deve incluir a seguinte declaração:

“O proprietário/operador confia à CAMO a gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave, a elaboração de um programa de manutenção a aprovar pela autoridade competente, conforme circunstanciado em M.1, e a organização da manutenção da aeronave em conformidade com esse programa de manutenção.

Nos termos do presente contrato, os signatários comprometem-se ambos a cumprir as respetivas obrigações definidas no seu âmbito.

O proprietário/operador declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, todas as informações prestadas à CAMO no que respeita à aeronavegabilidade permanente da aeronave são e permanecerão exatas e que não serão introduzidas na aeronave modificações sem o aval prévio da CAMO.

O presente contrato será considerado nulo, em caso de incumprimento das suas disposições por qualquer uma das partes contratantes. Em tal eventualidade, o proprietário/operador assume inteira responsabilidade por todos os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente da aeronave e o proprietário compromete-se a informar as autoridades competentes do Estado-Membro de matrícula da aeronave num prazo de duas semanas.”

5.

Se um proprietário/operador celebrar um contrato com uma CAMO, nos termos do ponto M.A.201, as obrigações de cada uma das partes serão repartidas da seguinte forma:

5.1.

Obrigações da CAMO

1.

assegurar que o tipo de aeronave visado se encontra especificado no âmbito da sua certificação;

2.

respeitar os requisitos a seguir indicados para assegurar a aeronavegabilidade permanente da aeronave:

a)

elaborar um programa de manutenção para a aeronave, incluindo qualquer sistema de fiabilidade, se for o caso;

b)

identificar os trabalhos (do programa de manutenção) que podem ser efetuados pelo piloto-proprietário em conformidade com o ponto M.A.803, alínea c);

c)

gerir o processo de aprovação do programa de manutenção da aeronave;

d)

uma vez aprovado, fornecer ao proprietário/operador uma cópia do programa de manutenção da aeronave;

e)

organizar uma inspeção de transição com o programa prévio de manutenção da aeronave;

f)

assegurar que toda a manutenção é efetuada por uma entidade de manutenção certificada;

g)

assegurar que são aplicadas todas as diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis;

h)

assegurar que todas as deficiências detetadas durante operações de manutenção programadas ou avaliações de aeronavegabilidade, bem como as deficiências comunicadas pelo proprietário, são corrigidas por uma entidade de manutenção certificada, coordenar a manutenção programada, a aplicação das diretivas de aeronavegabilidade, a substituição de peças com vida útil limitada e os requisitos de inspeção de componentes;

i)

informar o proprietário sempre que a aeronave deva ser confiada a uma entidade de manutenção certificada;

j)

gerir todos os registos técnicos;

k)

arquivar todos os registos técnicos;

3.

gerir o processo de aprovação prévia de qualquer modificação de uma aeronave, em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

4.

gerir o processo de aprovação prévia de qualquer reparação de uma aeronave, em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

5.

informar a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula sempre que a aeronave não seja apresentada pelo proprietário à entidade de manutenção certificada, conforme solicitado pela entidade certificada;

6.

informar a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula sempre que o presente contrato não for respeitado;

7.

assegurar que a avaliação da aeronavegabilidade da aeronave é efetuada sempre que necessário e que o certificado de avaliação da aeronavegabilidade é emitido ou uma recomendação é enviada à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula;

8.

enviar à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula, no prazo de dez dias, uma cópia do certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido ou renovado;

9.

comunicar todas as ocorrências, em conformidade com o previsto na regulamentação aplicável;

10.

notificar à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula qualquer denúncia do presente contrato por uma das partes.

5.2.

Obrigações do proprietário/operador:

1.

conhecer de forma genérica o programa de manutenção aprovado;

2.

conhecer de forma genérica os requisitos do presente anexo (parte M);

3.

apresentar a aeronave à entidade de manutenção certificada, conforme o acordado com a CAMO, nos prazos por esta definidos;

4.

não modificar a aeronave sem consulta prévia da CAMO;

5.

informar a CAMO de todos os trabalhos de manutenção executados excecionalmente sem o conhecimento e o controlo da CAMO;

6.

comunicar à CAMO, mediante indicação na caderneta, todas as deficiências detetadas durante as operações;

7.

notificar à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula qualquer denúncia do presente contrato por uma das partes;

8.

informar a CAMO e a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula da eventual venda da aeronave;

9.

comunicar todas as ocorrências, em conformidade com o previsto na regulamentação aplicável;

10.

informar regularmente a CAMO das horas de voo da aeronave e de quaisquer outros dados de utilização, conforme acordado com a CAMO;

11.

introduzir o certificado de aptidão para serviço nas cadernetas, conforme mencionado no ponto M.A.803, alínea d), na sequência de manutenção efetuada pelo piloto-proprietário sem ultrapassar os limites da lista de trabalhos de manutenção declarada no programa de manutenção aprovado, conforme definido no ponto M.A.803, alínea c);

12.

informar a CAMO, no prazo máximo de 30 dias a contar da conclusão, de qualquer trabalho de manutenção pelo piloto-proprietário, em conformidade com o ponto M.A.305, alínea a).»;

31)

O apêndice VI passa a ter a seguinte redação:

«

Apêndice VI

Certificação da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente a que se refere o anexo I (parte M), subparte G

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»

32)

No apêndice VIII: Manutenção limitada efetuada pelo piloto-proprietário, alínea b), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

sejam trabalhos de manutenção crítica».


ANEXO II

O anexo II (parte 145) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O índice é alterado do seguinte modo:

a)

é aditado o ponto 145.A.48, com a seguinte redação:

«145.A.48

Execução de trabalhos de manutenção»;

2)

No ponto 145.A.30, as alíneas h) e i) passam a ter a seguinte redação:

«h)

salvo disposição em contrário na alínea j), as entidades de manutenção de aeronaves devem:

1.

no caso de operações de manutenção de base de aeronaves a motor complexas, possuir pessoal de certificação da categoria C devidamente qualificado para tipos de aeronave específicos, em conformidade com o disposto na parte 66 e no ponto 145.A.35. A entidade deve dispor ainda de pessoal em número suficiente das categorias B1 ou B2, consoante o caso, devidamente qualificado para tipos de aeronaves específicos, em conformidade com as disposições da parte 66 e do ponto 145.A.35, para auxiliar o pessoal de certificação da categoria C.

i)

O pessoal de apoio das categorias B1 e B2 deve certificar-se de que todos os trabalhos ou inspeções relevantes foram efetuados de acordo com os requisitos exigidos antes de o pessoal de certificação da categoria C emitir o certificado de aptidão para serviço,

ii)

A entidade deve manter um registo do pessoal de apoio das categorias B1 e B2 envolvido,

iii)

O pessoal de certificação da categoria C deve certificar-se de que os requisitos da subalínea i) foram cumpridos e de que todos os trabalhos solicitados pelo cliente foram realizados no decurso da verificação específica da manutenção de base ou durante o conjunto de trabalhos e deve ainda avaliar as consequências decorrentes da não-realização de qualquer trabalho, a fim de exigir que o mesmo seja realizado ou adiado, mediante decisão conjunta com o operador, até outro procedimento de verificação ou prazo-limite a especificar.

2.

no caso de operações de manutenção de base de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas, possuir:

i)

pessoal de certificação devidamente qualificado para as categorias B1, B2 ou B3, consoante o caso, em conformidade com o disposto no anexo III (parte 66) e no ponto 145.A.35, ou

ii)

pessoal de certificação devidamente qualificado para a categoria C, assistido por pessoal de apoio que corresponda à definição constante do ponto 145.A.35, alínea a), subalínea i).

i)

o pessoal de certificação de componentes deve cumprir o disposto no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014»;

3)

É aditado o ponto 145.A.48, com a seguinte redação:

«145.A.48   Execução de trabalhos de manutenção

A entidade deve estabelecer procedimentos para garantir que:

a)

uma vez concluídos os trabalhos de manutenção, é efetuada uma verificação geral para assegurar que nenhuma ferramenta, equipamento ou outra peça ou material estranho ficou na aeronave ou nos componentes da aeronave e que foram repostos todos os painéis de acesso desmontados para a manutenção;

b)

é aplicado um método de deteção de erros após a realização de qualquer trabalho de manutenção crítica;

c)

o risco de erros múltiplos durante a manutenção e o risco de repetição de erros em trabalhos de manutenção idênticos são minimizados; e

d)

os danos são avaliados e as modificações e reparações são executadas com base nos dados especificados no ponto M.A.304.»;

4)

No ponto 145.A.65, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

a entidade deve estabelecer procedimentos aceites pela autoridade competente, que tenham em conta os fatores e o desempenho humanos, a fim de assegurar boas práticas de manutenção e o cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos nos pontos 145.A.25 a 145.A.95. Os procedimentos referidos nesta alínea devem:

1.

assegurar a emissão clara de uma ordem de serviço ou de um contrato entre a entidade que solicita a manutenção e a entidade que a presta, a fim de definir com clareza os trabalhos de manutenção a executar, de modo a que as aeronaves e os componentes possam ser considerados aptos para serviço, em conformidade com o ponto 145.A.50, e

2.

abranger todos os aspetos das operações de manutenção, incluindo a prestação e o controlo de serviços especializados, bem como estabelecer as normas de trabalho pelas quais a entidade tenciona reger-se.».


ANEXO III

O anexo III (parte 66) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 66.A.30, alínea a), os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.

Para a categoria C, relativamente a aeronaves a motor complexas:

i)

três anos de experiência a exercer as prerrogativas das categorias B1.1, B1.3 ou B2 em aeronaves a motor complexas, ou como pessoal de apoio conforme definido no ponto 145.A.35, ou ambas as funções; ou

ii)

cinco anos de experiência a exercer as prerrogativas das categorias B1.2 ou B1.4 em aeronaves a motor complexas, ou como pessoal de apoio conforme definido no ponto 145.A.35, ou ambas as funções;

4.

Para a categoria C, relativamente a aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas: três anos de experiência a exercer as prerrogativas das categorias B1 ou B2 em aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas, ou como pessoal de apoio conforme definido no ponto 145.A.35, ou ambas as funções;»;

2)

No ponto 66.A.70, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Em derrogação da alínea c), tratando-se de aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, diferentes das aeronaves a motor complexas, a licença de manutenção aeronáutica deve conter restrições nos termos do ponto 66.A.50, a fim de assegurar que as prerrogativas do pessoal de certificação válidas no Estado-Membro anteriormente à data de entrada em vigor do presente regulamento e as prerrogativas associadas à licença de manutenção aeronáutica convertida, nos termos da parte 66, são as mesmas.».

3)

O apêndice V passa a ter a seguinte redação:

«

Apêndice V

Formulário de requerimento – formulário 19 da AESA:

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»

4)

O apêndice VI passa a ter a seguinte redação:

«

Apêndice VI

Licença de manutenção aeronáutica a que se refere o anexo III (parte 66):

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»

ANEXO IV

Ao Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é aditado o anexo V-A (parte T), com a seguinte redação:

«ANEXO V-A

PARTE T

Índice

T.1

Autoridade competente

Secção A —

Requisitos técnicos

Subparte A —

GENERALIDADES

T.A.101

Âmbito de aplicação

Subparte B —

REQUISITOS

T.A.201

Responsabilidades

Subparte E —

ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

Subparte G —

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS ENTIDADES DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE, APROVADOS NOS TERMOS DO ANEXO I (PARTE M), SUBPARTE G

T.A.701

Âmbito de aplicação

T.A.704

Manual de gestão da aeronavegabilidade permanente

T.A.706

Requisitos em matéria de pessoal

T.A.708

Gestão da aeronavegabilidade permanente

T.A.709

Documentação

T.A.711

Prerrogativas

T.A.712

Sistema de qualidade

T.A.714

Arquivamento de registos

T.A.715

Validade contínua da certificação

T.A.716

Constatações

Secção B —

Procedimentos a cumprir pelas autoridades competentes

Subparte A —

GENERALIDADES

T.B.101

Âmbito de aplicação

T.B.102

Autoridade competente

T.B.104

Arquivamento de registos

Subparte B —

RESPONSABILIZAÇÃO

T.B.201

Responsabilidades

T.B.202

Constatações

Subparte G —

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS ENTIDADES DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE, APROVADOS NOS TERMOS DO ANEXO I (PARTE M), SUBPARTE G

T.B.704

Supervisão contínua

T.B.705

Constatações

T.1   Autoridade competente

Para efeitos da presente parte, a autoridade competente para a supervisão das aeronaves e das entidades é a autoridade designada pelo Estado-Membro que emitiu o certificado de operador aéreo ao operador.

SECÇÃO A

REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A

GENERALIDADES

T.A.101   Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece os requisitos para garantir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea b), em conformidade com os requisitos essenciais previstos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

Especifica igualmente as condições a cumprir pelas pessoas e entidades responsáveis pela gestão da aeronavegabilidade permanente e pela manutenção destas aeronaves.

SUBPARTE B

AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

T.A.201   Responsabilidades

1.

O operador é responsável pela aeronavegabilidade da aeronave e deve garantir que só se realizam operações se:

a)

a aeronave dispuser de um certificado de tipo emitido ou validado pela Agência;

b)

a aeronave estiver em perfeitas condições de aeronavegabilidade;

c)

a aeronave possuir um certificado de aeronavegabilidade válido, emitido em conformidade com o anexo 8 da ICAO;

d)

a manutenção da aeronave for efetuada em conformidade com um programa de manutenção, que deve cumprir os requisitos do Estado de matrícula e os requisitos aplicáveis do anexo 6 da ICAO;

e)

qualquer deficiência ou dano que afete a segurança da operação da aeronave for corrigida para um nível aceitável pelo Estado de matrícula;

f)

a aeronave satisfizer quaisquer:

i)

diretivas de aeronavegabilidade ou requisitos de aeronavegabilidade permanente emitidos ou aprovados pelo Estado de matrícula, e

ii)

informações de segurança obrigatórias emitidas pela Agência, incluindo diretivas de aeronavegabilidade;

g)

for emitido um certificado de aptidão da aeronave para serviço após manutenção por entidades qualificadas, em conformidade com os requisitos do Estado de matrícula. Os certificados de aptidão para serviço assinados devem conter, nomeadamente, os dados básicos referentes aos trabalhos de manutenção executados;

h)

a aeronave for sujeita a inspeção antes de cada voo;

i)

todas as modificações e reparações da aeronave cumprirem os requisitos de aeronavegabilidade estabelecidos pelo Estado de matrícula;

j)

estiverem disponíveis os seguintes registos da aeronave até as informações neles contidas serem substituídas por novas informações equivalentes em âmbito e pormenor, mas por um período não inferior a 24 meses:

1)

o tempo total em serviço (horas, ciclos e vida útil, conforme o caso) da aeronave e de todos os componentes com vida útil limitada,

2)

estado atual de conformidade com o prescrito no ponto T.A.201, ponto 1, alínea f),

3)

estado atual de conformidade com o programa de manutenção,

4)

estado atual das modificações e reparações, juntamente com os elementos adequados e os dados de apoio para demonstrar que cumprem os requisitos do Estado de matrícula.

2.

Os trabalhos especificados no ponto T.A.201, ponto 1, devem ser controlados pela entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente do operador. Para o efeito, a entidade deve cumprir os requisitos adicionais dos pontos T.A. subparte G

3.

A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente referida no ponto 2 deve garantir que a manutenção da aeronave e o seu certificado de aptidão para serviço estão a cargo de uma entidade de manutenção que satisfaz o prescrito na subparte E. Para este efeito, se a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente não cumprir o prescrito na subparte E, deve celebrar um contrato com tais entidades.

SUBPARTE E

ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve assegurar que a manutenção da aeronave e dos seus componentes é efetuada por entidades que satisfazem os seguintes requisitos:

1)

A entidade é titular de uma certificação de entidade de manutenção emitida pelo Estado de matrícula ou que pode ser aceite por este.

2)

O âmbito da certificação da entidade inclui a competência adequada da aeronave e/ou dos seus componentes.

3)

A entidade estabeleceu um sistema de comunicação de ocorrências no âmbito do qual qualquer situação identificada numa aeronave ou num componente, suscetível de pôr em risco a segurança de voo, é comunicada ao operador, à autoridade competente do operador, à entidade responsável pelo projeto de tipo ou projeto de tipo suplementar e à entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente.

4)

A entidade elaborou um manual que descreve todos os seus procedimentos.

SUBPARTE G

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS ENTIDADES DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE, APROVADOS NOS TERMOS DO ANEXO I (PARTE M), SUBPARTE G

T.A.701   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece os requisitos a cumprir, além dos da parte M, subparte G, por uma entidade certificada em conformidade com a parte M, subparte G, para controlar os trabalhos especificados no ponto T.A.201.

T.A.704   Manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente

Além dos requisitos previstos no ponto M.A.704, o manual deve incluir procedimentos que especifiquem de que modo a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente assegura o cumprimento da parte T.

T.A.706   Requisitos em matéria de pessoal

Além de cumprir os requisitos do ponto M.A.706, o pessoal abrangido pelas alíneas c) e d) do mesmo deve possuir conhecimentos adequados da regulamentação de países terceiros aplicável.

T.A.708   Gestão da aeronavegabilidade permanente

Sem prejuízo do disposto no ponto M.A.708, a entidade certificada de gestão da aeronavegabilidade permanente deve, em relação às aeronaves geridas no âmbito da parte T:

a)

assegurar que a aeronave é confiada a uma entidade de manutenção, sempre que necessário;

b)

assegurar que todos os trabalhos de manutenção são executados em conformidade com o programa de manutenção;

c)

garantir a aplicação das informações obrigatórias referidas no ponto T.A.201, ponto 1, alínea f);

d)

assegurar que todas as deficiências detetadas durante operações de manutenção programadas ou comunicadas são corrigidas pela entidade de manutenção, em conformidade com os dados de manutenção aceitáveis para o Estado de matrícula;

e)

coordenar a manutenção programada, a aplicação das informações obrigatórias referidas no ponto T.A.201, ponto 1, alínea f), a substituição de peças com vida útil limitada e a inspeção de componentes, para assegurar a boa execução dos trabalhos;

f)

gerir e arquivar os registos de aeronavegabilidade permanente exigidos no ponto T.A.201, ponto 1, alínea j);

g)

garantir que as modificações e reparações são aprovadas em conformidade com os requisitos do Estado de matrícula.

T.A.709   Documentação

Sem prejuízo do disposto no ponto M.A.709, alíneas a) e b), a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve, em relação às aeronaves geridas no âmbito da parte T, dispor e utilizar os dados de manutenção aplicáveis e aceitáveis para o Estado de matrícula.

T.A.711   Prerrogativas

Uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a parte M, subparte G, pode executar os trabalhos especificados no ponto T.A.708 em relação às aeronaves incluídas no seu certificado de operador aéreo, desde que tenha estabelecido procedimentos, aprovados pela autoridade competente, para assegurar a observância do disposto na parte T.

T.A.712   Sistema de qualidade

Além de cumprir os requisitos do ponto M.A.712, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve assegurar que o sistema de qualidade vela por que todas as atividades ao abrigo da presente subparte são executadas em conformidade com os procedimentos aprovados.

T.A.714   Arquivamento de registos

Além de cumprir os requisitos do ponto M.A.714, alínea a), a entidade deve manter os registos exigidos no ponto T.A.201, ponto 1, alínea j).

T.A.715   Validade contínua da certificação

Sem prejuízo das condições previstas no ponto M.A.715, alínea a), a certificação permanece válida, em relação a uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente, desde que:

a)

a entidade cumpra os requisitos aplicáveis da parte T; e

b)

a entidade assegure que todas as pessoas autorizadas pela autoridade competente tenham acesso às suas instalações, aeronaves ou documentos relacionados com as suas atividades, incluindo eventuais atividades subcontratadas, para determinar a conformidade com o disposto na presente parte.

T.A.716   Constatações

Após receção da notificação de constatações em conformidade com o ponto T.B.705, a certificação da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve definir um plano de medidas corretivas e demonstrá-lo perante a autoridade competente, num prazo acordado com esta.

SECÇÃO B

PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES A CUMPRIR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A

GENERALIDADES

T.B.101   Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece os requisitos administrativos a cumprir pelas autoridades competentes encarregadas da aplicação e da execução da secção A da presente parte T.

T.B.102   Autoridade competente

1.   Generalidades

O Estado-Membro deve nomear uma autoridade competente responsável conforme referido no ponto T.1. Essa autoridade competente deve estabelecer procedimentos e uma estrutura organizacional devidamente documentados.

2.   Recursos

O número de efetivos deve ser adequado para cumprir o prescrito na presente secção.

3.   Qualificações e formação

O pessoal envolvido nas atividades previstas na parte M deve possuir qualificações adequadas, bem como conhecimentos, experiência, formação inicial e formação contínua adequados ao exercício das suas funções.

4.   Procedimentos

A autoridade competente deve definir procedimentos que especifiquem o cumprimento do prescrito na presente parte.

T.B.104   Arquivamento de registos

1.

É aplicável o prescrito no ponto M.B.104, alíneas a), b) e c), do anexo I.

2.

Os registos essenciais respeitantes à supervisão de cada aeronave devem incluir, no mínimo, uma cópia:

a)

do certificado de aeronavegabilidade da aeronave;

b)

de toda a correspondência importante associada à aeronave;

c)

dos relatórios de inspeções e inquéritos relativos à aeronave;

d)

dos dados sobre eventuais medidas de isenção e execução.

3.

Os registos especificados no ponto T.B.104 devem ser disponibilizados, mediante pedido, a outros Estados-Membros, à Agência ou ao Estado de matrícula.

4.

Os registos especificados no ponto 2 devem ser conservados durante 4 anos após o final do período de locação sem tripulação.

T.B.105   Intercâmbio mútuo de informações

É aplicável o prescrito no ponto M.B.105 do anexo I.

SUBPARTE B

RESPONSABILIZAÇÃO

T.B.201   Responsabilidades

1.

A autoridade competente especificada no ponto T.1 é responsável pela realização de inspeções e investigações, incluindo vistorias da aeronave, a fim de verificar o cumprimento do prescrito na presente parte.

2.

A autoridade competente deve realizar inspeções e investigações antes da aprovação do acordo de locação sem tripulação, em conformidade com o disposto na secção ARO.OPS.110, alínea a), ponto 1, a fim de verificar o cumprimento do prescrito no ponto T.A.201.

3.

A autoridade competente deve garantir coordenação com o Estado de matrícula, conforme necessário para exercer as responsabilidades de supervisão da aeronave constantes do presente anexo V-A (parte T).

T.B.202   Constatações

1.

Uma constatação de nível 1 corresponde a um incumprimento grave do prescrito na parte T que reduza o nível de segurança e ponha gravemente em risco a segurança de voo.

2.

Uma constatação de nível 2 corresponde a um incumprimento do prescrito na parte T que possa reduzir o nível de segurança e, eventualmente, pôr em risco a segurança de voo.

3.

Se for feita uma constatação durante inspeções, investigações ou vistorias da aeronave ou por outros meios, a autoridade competente deve:

a)

tomar as medidas necessárias, nomeadamente a imobilização da aeronave, para impedir a continuação do incumprimento;

b)

exigir a tomada de medidas corretivas, adequadas à natureza da constatação.

4.

No caso de constatações de nível 1, a autoridade competente deve exigir a tomada de medidas corretivas adequadas antes da realização de novos voos e notificar o Estado de matrícula.

SUBPARTE G

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS ENTIDADES DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE, APROVADOS NOS TERMOS DO ANEXO I (PARTE M), SUBPARTE G

T.B.702   Certificação inicial

Além do prescrito no ponto M.B.702, se o manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente incluir procedimentos para a gestão da aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas na artigo 1.o, alínea b), a autoridade competente deve verificar se esses procedimentos e a própria entidade cumprem o prescrito na parte T.

T.B.704   Supervisão contínua

Além do prescrito no ponto M.B.704, deve ser feita uma vistoria, a cada período de 24 meses, de uma amostra adequada das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea b), geridas pela entidade.

T.B.705   Constatações

Além do prescrito no ponto M.B.705, a autoridade competente deve também tomar medidas em relação às entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea b), se, durante auditorias ou inspeções na plataforma de estacionamento ou por outros meios, forem detetadas provas de incumprimento do prescrito na parte T.»


17.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1537 DA COMISSÃO

de 16 de setembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

217,5

MK

39,0

XS

48,7

ZZ

101,7

0707 00 05

MK

57,9

TR

126,8

ZZ

92,4

0709 93 10

TR

121,5

ZZ

121,5

0805 50 10

AR

129,5

BO

136,6

CL

123,5

UY

134,3

ZA

131,0

ZZ

131,0

0806 10 10

EG

178,1

TR

128,9

ZZ

153,5

0808 10 80

AR

121,5

BR

92,3

CL

156,9

NZ

136,8

US

113,3

ZA

123,7

ZZ

124,1

0808 30 90

AR

131,8

CL

100,0

CN

82,3

TR

120,8

ZA

113,5

ZZ

109,7

0809 30 10, 0809 30 90

MK

80,2

TR

158,1

ZZ

119,2

0809 40 05

BA

53,5

MK

39,3

XS

61,9

ZZ

51,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


Retificações

17.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/51


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 23 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 23 de 29 de janeiro de 2015 )

Na capa, no índice, e na página 1, no título:

onde se lê:

«Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 23 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros»,

deve ler-se:

«Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros».

Na página 2, no local e na data da assinatura:

onde se lê:

«Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2015.»,

deve ler-se:

«Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2015.».