ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 241 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DIRETIVAS
17.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/1 |
DIRETIVA (UE) 2015/1535 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 9 de setembro de 2015
relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (codificação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o, 337.o e 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida diretiva. |
(2) |
O mercado interno abrange um espaço sem fronteiras internas no qual se encontra garantida a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Por conseguinte, a proibição das restrições quantitativas bem como das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas ao comércio de mercadorias é um dos fundamentos da União. |
(3) |
Tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, deverá ser garantida a maior transparência das iniciativas nacionais destinadas a estabelecer regulamentos técnicos. |
(4) |
Os entraves às trocas comerciais resultantes das regulamentações técnicas relativas aos produtos só podem ser consentidos quando forem necessários para satisfazer exigências imperativas e visem a prossecução de um fim de interesse geral, do qual constituam a garantia essencial. |
(5) |
É indispensável que a Comissão disponha das informações necessárias antes da adoção das disposições técnicas. Os Estados-Membros que, por força do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), são obrigados a facilitar o cumprimento da sua missão, devem notificá-la dos seus projetos no domínio das regulamentações técnicas. |
(6) |
Todos os Estados-Membros devem ser igualmente informados das regulamentações técnicas previstas por um deles. |
(7) |
O mercado interno tem por objetivo garantir um ambiente favorável à competitividade das empresas. Uma melhor exploração das vantagens deste mercado pelas empresas passa, nomeadamente, por uma maior informação. Por conseguinte, é conveniente prever a possibilidade de os operadores económicos poderem expressar a sua opinião sobre o impacto das regulamentações técnicas nacionais projetadas por outros Estados-Membros, mediante a publicação regular dos títulos dos projetos notificados e da alteração das disposições relativas à confidencialidade destes. |
(8) |
Para garantir a segurança jurídica, importa que os Estados-Membros divulguem o facto de uma regra técnica nacional ter sido adotada na observância das formalidades da presente diretiva. |
(9) |
No que respeita às regulamentações técnicas relativas aos produtos, as medidas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado ou a prosseguir o seu aprofundamento implicam, nomeadamente, o aumento da transparência das intenções nacionais e um alargamento dos motivos e condições de apreciação do eventual efeito no mercado das regulamentações previstas. |
(10) |
Nesta perspetiva, importa apreciar o conjunto dos requisitos impostos a um produto e ter em conta a evolução das práticas nacionais em matéria de regulamentação dos produtos. |
(11) |
As exigências, salvo as especificações técnicas que visam o ciclo de vida de um produto após a sua colocação no mercado, são suscetíveis de afetar a circulação do produto ou de criar entraves ao bom funcionamento do mercado interno. |
(12) |
É necessário esclarecer a noção de regra técnica de facto. Nomeadamente, as disposições através das quais as autoridades públicas se referem às especificações técnicas ou outras exigências ou incitam ao seu cumprimento, bem como as disposições que abrangem produtos aos quais as autoridades públicas estão associadas, por interesse público, têm por efeito conferir ao cumprimento das referidas exigências ou especificações um caráter mais vinculativo do que o que teriam normalmente devido à sua origem privada. |
(13) |
A Comissão e os Estados-Membros devem também poder dispor do prazo necessário para propor uma alteração a uma medida prevista, com o objetivo de eliminar ou reduzir os entraves à livre circulação de mercadorias que dela podem resultar. |
(14) |
O Estado-Membro em questão deve ter em conta essas propostas de modificação na elaboração do texto definitivo da medida prevista. |
(15) |
O mercado interno implica, nomeadamente na impossibilidade de aplicação do princípio do reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros, que a Comissão adote ou proponha a adoção de atos vinculativos. Foi estabelecido um statu quo temporário específico para evitar que a adoção de medidas nacionais comprometa a adoção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou pela Comissão de atos vinculativos no mesmo domínio. |
(16) |
O Estado-Membro em causa suspende, por força das obrigações gerais resultantes do artigo 4.o, n.o 3, do TUE, a entrada em vigor da medida prevista durante um prazo suficiente que permita quer o exame em comum das alterações propostas quer a elaboração de uma proposta de ato legislativo ou a adoção de um ato vinculativo da Comissão. |
(17) |
Para facilitar a adoção de medidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, os Estados-Membros deverão abster-se de adotar uma regra técnica sempre que o Conselho tenha adotado uma posição em primeira leitura sobre a proposta da Comissão sobre a mesma matéria. |
(18) |
É necessário estabelecer um comité permanente, cujos membros são designados pelos Estados-Membros, encarregado de colaborar nos esforços da Comissão para atenuar os eventuais inconvenientes que delas podem resultar para a livre circulação das mercadorias. |
(19) |
A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estado-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo III, parte B, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
1. Para efeitos da presente diretiva, aplicam-se as seguintes definições:
a) |
«Produto» significa qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca; |
b) |
«Serviço» significa qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços; Para efeitos da presente definição, entende-se por: i) «à distância»: um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes, ii) «por via eletrónica»: um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos eletrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos, iii) «mediante pedido individual de um destinatário de serviços»: um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual; No anexo I figura uma lista indicativa dos serviços não incluídos nesta definição; |
c) |
«Especificação técnica» significa a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos processos de avaliação da conformidade; O termo «especificação técnica» abrange igualmente os métodos e processos de produção relativos aos produtos agrícolas, ao abrigo do artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), aos produtos destinados à alimentação humana e animal, aos medicamentos definidos no artigo 1.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e aos métodos e processos de produção relativos aos outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos; |
d) |
«Outra exigência» significa uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização; |
e) |
«Regra relativa aos serviços» significa um requisito de natureza geral relativo ao acesso às atividades de serviços referidas na alínea b) do presente artigo e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa mesma disposição; Para efeitos da presente definição:
|
f) |
«Regra técnica» significa uma especificação técnica, outra exigência ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 7.o, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados-Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços; Constituem nomeadamente regras técnicas de facto:
São abrangidas as regras técnicas definidas pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros e incluídas numa lista elaborada e atualizada, se for caso disso, pela Comissão no âmbito do comité previsto no artigo 2.o A alteração desta lista é efetuada segundo o mesmo processo; |
g) |
«Projeto de regra técnica» significa o texto de uma especificação técnica, de outra exigência ou de uma regra relativa aos serviços, incluindo disposições administrativas, elaborado com o objetivo de a adotar ou de a fazer adotar como regra técnica, e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais. |
2. A presente diretiva não é aplicável:
a) |
Aos serviços de radiodifusão sonora; |
b) |
Aos serviços de radiodifusão televisiva referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
3. A presente diretiva não é aplicável a regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da União em matéria de serviços de telecomunicações referidos na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).
4. A presente diretiva não é aplicável a regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da União em matéria de serviços financeiros enumerados exemplificativamente no anexo II da presente diretiva.
5. A presente diretiva não é aplicável às regras enunciadas pelos ou para os mercados regulamentados na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), outros mercados ou órgãos que efetuem operações de compensação ou de liquidação desses mercados, com exceção do artigo 5.o, n.o 3, da presente diretiva.
6. A presente diretiva não se aplica às medidas que os Estados-Membros considerem necessárias, no âmbito dos Tratados, para assegurar a proteção das pessoas, e em especial dos trabalhadores, durante a utilização dos produtos, desde que essas medidas não afetem esses produtos.
Artigo 2.o
É criado um Comité Permanente composto por representantes designados pelos Estados-Membros, que podem ser assistidos por peritos ou por consultores, e presidido por um representante da Comissão.
O Comité estabelece o seu regulamento interno.
Artigo 3.o
1. O Comité reúne-se pelo menos duas vezes por ano.
O Comité reúne-se com uma composição específica para analisar as questões relativas aos serviços da sociedade da informação.
2. A Comissão apresenta ao comité um relatório sobre a execução e aplicação dos procedimentos referidos na presente diretiva e propostas tendentes a eliminar entraves ao comércio, existentes ou previsíveis.
3. O Comité toma posição sobre as comunicações e propostas referidas no n.o 2 e pode, no que lhes respeita, propor, nomeadamente, que a Comissão:
a) |
assegure, se for caso disso, e com o fim de evitar o risco de entraves ao comércio, que, numa primeira fase, os Estados-Membros em causa decidam entre eles das medidas apropriadas; |
b) |
adote qualquer medida apropriada; |
c) |
identifique as áreas em que se verifique ser necessária uma harmonização e, se for caso disso, realize os trabalhos de harmonização apropriados num dado setor. |
4. A Comissão deve consultar o Comité:
a) |
aquando da escolha do sistema prático a criar para a troca de informações prevista na presente diretiva, bem como das alterações eventuais que lhe devam ser feitas; |
b) |
quando for reexaminado o funcionamento do sistema previsto pela presente diretiva. |
5. O Comité pode ser consultado pela Comissão sobre qualquer projeto de regra técnica que esta tenha recebido.
6. O Comité pode, a pedido do seu presidente ou de um Estado-Membro, apreciar qualquer questão relativa à aplicação da presente diretiva.
7. Os trabalhos do Comité e as informações que lhe forem submetidas são confidenciais.
Contudo, o Comité e as administrações nacionais podem, tomando as necessárias precauções, consultar para peritagem pessoas singulares ou coletivas que podem pertencer ao setor privado.
8. No que respeita às regras aplicáveis aos serviços, a Comissão e o Comité podem consultar pessoas singulares ou coletivas do setor industrial ou do meio académico, e, quando possível, corpos representativos com competência para emitir um parecer sobre os objetivos e as consequências sociais e societais de qualquer projeto de regra relativa aos serviços, e ter em conta esse parecer sempre que o fizerem.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, todos os pedidos apresentados a organismos de normalização com o objetivo de elaborar especificações técnicas ou uma norma para determinados produtos com vista à adoção de uma regra técnica para esses produtos que constitua um projeto de regra técnica, indicando os motivos que justificam a sua adoção.
Artigo 5.o
1. Sob reserva do disposto no artigo 7.o, os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviam igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas razões já transparecerem do projeto.
Se necessário, e salvo se tiver sido apresentado com uma comunicação anterior, os Estados-Membros comunicam simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base, principal e diretamente em causa à Comissão, caso o conhecimento deste texto seja necessário para apreciar o alcance do projeto de regra técnica.
Os Estados-Membros comunicam novamente o projeto das regulamentações técnicas à Comissão, nas condições estabelecidas nos primeiro e segundo parágrafos do presente número, caso introduzam alterações significativas no projeto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná-las mais rigorosas.
Sempre que o projeto das regulamentações técnicas se destine em especial a limitar a comercialização ou a utilização de uma substância, de uma preparação ou de um produto químico, inclusive por razões de saúde pública, defesa dos consumidores ou proteção do ambiente, os Estados-Membros comunicam também um resumo ou as referências dos dados pertinentes relativos à substância, à preparação ou ao produto em causa e os referentes aos produtos alternativos conhecidos e disponíveis, na medida em que tais informações estejam disponíveis, bem como os efeitos previsíveis da medida sobre a saúde pública, a defesa dos consumidores e a proteção do ambiente, com uma análise de risco efetuada, quando necessário, de acordo com os princípios referidos na parte relevante da secção II.3 do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).
A Comissão transmite de imediato aos outros Estados-Membros o projeto das regulamentações técnicas e todos os documentos que lhe tenham sido comunicados; pode ainda submetê-lo aos pareceres do comité referido no artigo 2.o, da presente diretiva, e, eventualmente, do comité competente no domínio em questão.
No que respeita às especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea iii), da presente diretiva, as observações ou os pareceres circunstanciados da Comissão ou dos Estados-Membros apenas podem incidir sobre os aspetos suscetíveis de entravar as trocas comerciais ou, no que diz respeito às regras relativas aos serviços, a livre circulação dos serviços ou a liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços, e não sobre a vertente fiscal ou financeira da medida em questão.
2. A Comissão e os Estados-Membros podem enviar ao Estado-Membro que tiver apresentado um projeto de regra técnica, observações que este Estado-Membro toma em consideração, na medida do possível, aquando da elaboração definitiva da regra técnica.
3. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto definitivo de qualquer regra técnica.
4. Salvo pedido expresso do Estado-Membro autor da notificação, as informações ao abrigo do presente artigo não são consideradas confidenciais. Qualquer pedido deste tipo deve ser justificado.
Se esse pedido for formulado, o comité referido no artigo 2.o e as administrações nacionais, tomando as precauções necessárias, podem consultar, para efeitos de peritagem, pessoas singulares ou coletivas, eventualmente do setor privado.
5. Sempre que os projetos de regras técnicas se insiram em medidas cuja comunicação na fase de projeto esteja prevista noutros atos da União, os Estados-Membros podem efetuar a comunicação referida no n.o 1 nos termos desse ato, sob reserva de indicarem formalmente que a comunicação é igualmente válida nos termos da presente diretiva.
A ausência de reação da Comissão no âmbito da presente diretiva, em relação a um projeto de regra técnica, não prejudica a decisão a adotar no âmbito dos outros atos da União.
Artigo 6.o
1. Os Estados-Membros adiam a adoção de um projeto de regra técnica por três meses a contar da data de receção, pela Comissão, da comunicação referida no artigo 5.o, n.o 1.
2. Os Estados-Membros adiam:
— |
por quatro meses a adoção de um projeto de regra técnica sob a forma de acordo voluntário na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea ii); |
— |
por seis meses, sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, a adoção de qualquer outro projeto de regra técnica, com exclusão dos projetos relativos aos serviços; |
a contar da data de receção pela Comissão da comunicação referida no artigo 5.o, n.o 1, se, no prazo de três meses subsequentes a essa data, a Comissão ou outro Estado– Membro emitir um parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspetos que podem eventualmente criar obstáculos à livre circulação das mercadorias no âmbito do mercado interno;
— |
por quatro meses, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a adoção de um projeto de regra relativa aos serviços, a contar da data de receção pela Comissão da comunicação referida no artigo 5.o, n.o 1, se, no prazo de três meses subsequentes a essa data, a Comissão ou outro Estado-Membro emitir um parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspetos que podem eventualmente criar obstáculos à livre circulação dos serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços no âmbito do mercado interno. |
Quanto aos projetos de regras relativas aos serviços, os pareceres circunstanciados da Comissão ou dos Estados-Membros não podem prejudicar as medidas de política cultural, nomeadamente no domínio do audiovisual, que os Estados possam adotar, nos termos do direito da União, tendo em conta a sua diversidade linguística, as especificidades nacionais e regionais, e os seus patrimónios culturais.
O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um relatório sobre o seguimento que pretende dar a esses pareceres circunstanciados. A Comissão comentará essa reação.
No que respeita às regras relativas aos serviços, o Estado-Membro em questão indica, sempre que for oportuno, os motivos pelos quais não é possível ter em conta os pareceres circunstanciados.
3. Os Estados-Membros adiam a adoção de um projeto de regra técnica, com exclusão dos projetos de regras relativas aos serviços, por 12 meses a contar da data de receção pela Comissão da comunicação a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva, se, no prazo de três meses subsequentes a essa data, a Comissão manifestar a intenção de propor ou adotar uma diretiva, um regulamento ou uma decisão nessa matéria, nos termos do artigo 288.o do TFUE.
4. Os Estados-Membros adiam a adoção do projeto de regra técnica por 12 meses a contar da data de receção pela Comissão da comunicação referida no artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva, se, nos três meses subsequentes, a Comissão verificar que o projeto de regra técnica incide sobre uma matéria abrangida por uma proposta de diretiva, de regulamento ou de decisão apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 288.o do TFUE.
5. Se o Conselho adotar uma posição em primeira leitura durante o período de statu quo referido nos n.os 3 e 4, esse período será, sob reserva do disposto no n.o 6, aumentado para 18 meses.
6. As obrigações a que se referem os n.os 3, 4 e 5 cessam quando:
a) |
a Comissão informar os Estados-Membros de que renuncia à sua intenção de propor ou adotar um ato vinculativo; ou |
b) |
a Comissão informar os Estados-Membros da retirada do seu projeto ou da sua proposta; ou |
c) |
for adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou pela Comissão um ato vinculativo. |
7. Os n.os 1 a 5 não se aplicam sempre que um Estado-Membro:
a) |
por razões urgentes, resultantes de uma situação grave e imprevisível que envolva a defesa da saúde das pessoas e dos animais, a preservação das plantas ou a segurança e, no que se refere às regras relativas aos serviços, a ordem pública, em especial a proteção dos menores, tenha de elaborar, com a maior brevidade, regras técnicas a adotar e aplicar de imediato, sem possibilidade de proceder a uma consulta; ou |
b) |
por razões urgentes, resultantes de uma situação grave que envolva a proteção da segurança e integridade do sistema financeiro, nomeadamente tendo em vista a defesa dos depositantes, investidores e segurados, tenha de adotar e aplicar de imediato regras relativas aos serviços financeiros. |
Na comunicação referida no artigo 5.o, o Estado-Membro indica os motivos que justificam a urgência das medidas em questão. A Comissão pronuncia-se sobre essa comunicação no mais curto prazo possível, toma as medidas adequadas em caso de recurso abusivo a este procedimento e mantém também o Parlamento Europeu informado.
Artigo 7.o
1. Os artigos 5.o e 6.o não são aplicáveis às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros ou aos acordos voluntários através dos quais estes:
a) |
deem cumprimento aos atos vinculativos da União cujo efeito seja a adoção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços; |
b) |
observem os compromissos decorrentes de um acordo internacional cujo efeito seja a adoção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços e que sejam comuns a toda a União; |
c) |
recorram a cláusulas de salvaguarda previstas em atos vinculativos da União; |
d) |
apliquem o disposto no artigo 12.o, n.o 1 da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10); |
e) |
se limitem a dar execução a um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia; |
f) |
se limitem a alterar uma regra técnica na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), de acordo com um pedido da Comissão tendo em vista eliminar um entrave às trocas comerciais ou, quanto às regras relativas aos serviços, à livre circulação dos serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços. |
2. O artigo 6.o não se aplica às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que visem a proibição de fabrico, na medida em que não entravem a livre circulação dos produtos.
3. O artigo 6.o, n.os 3 a 6, não é aplicável aos acordos voluntários previstos no artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea ii).
4. O artigo 6.o não é aplicável às especificações técnicas ou outras exigências, nem às regras relativas aos serviços a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea iii).
Artigo 8.o
De dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre os resultados da aplicação da presente diretiva.
A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia estatísticas anuais sobre as notificações recebidas.
Artigo 9.o
Sempre que os Estados-Membros adotem uma regra técnica, esta faz referência à presente diretiva ou é acompanhada dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência são adotadas pelos Estados-Membros.
Artigo 10.o
A Diretiva 98/34/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos no anexo III, parte A da presente diretiva, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo III, parte B, da diretiva revogada e no anexo III, parte B, da presente diretiva.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo IV.
Artigo 11.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 12.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Estrasburgo, em 9 de setembro de 2015.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
N. SCHMIT
(1) Parecer de 14 de julho de 2010 (JO C 44 de 11.2.2011, p. 142) e parecer de 26 de fevereiro de 2014 (JO C 214 de 8.7.2014, p. 55).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de julho de 2015.
(3) Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37). O título original era «Diretiva 98/34/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação». Foi alterada pela Diretiva 98/48/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de julho de 1998 que altera a Diretiva 98/34/EC relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).
(4) Ver anexo III, parte A.
(5) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(6) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de comunicação social audiovisual») (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
(7) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
(8) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(10) Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).
ANEXO I
Lista indicativa de serviços não abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea b), segundo parágrafo
1. Serviços que não são prestados «à distância»
Serviços prestados na presença física do prestador e do destinatário, mesmo que impliquem a utilização de dispositivos eletrónicos:
a) |
exames ou tratamentos num consultório médico por meio de equipamentos eletrónicos mas na presença física do paciente; |
b) |
consulta de um catálogo eletrónico num estabelecimento comercial na presença física do cliente; |
c) |
reserva de um bilhete de avião de uma rede de computadores numa agência de viagem na presença física do cliente; |
d) |
disponibilização de jogos eletrónicos numa sala de jogos na presença física do utilizador. |
2. Serviços que não são fornecidos «por via eletrónica»
— |
Serviços cujo conteúdo é material mesmo quando impliquem a utilização de dispositivos eletrónicos:
|
— |
serviços off-line: distribuição de CD-Rom ou de software em disquetes; |
— |
serviços não fornecidos por intermédio de sistemas eletrónicos de armazenagem e processamento de dados:
|
3. Serviços que não são fornecidos «mediante pedido individual de um destinatário de serviços»
Serviços fornecidos por envio de dados sem pedido individual e destinados à receção simultânea por um número ilimitado de destinatários (transmissão de «ponto para multiponto»):
a) |
serviços de radiodifusão televisiva (incluindo o quase vídeo a pedido) previstos no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2010/13/UE; |
b) |
serviços de radiodifusão sonora; |
c) |
teletexto (televisivo). |
ANEXO II
Lista indicativa dos serviços financeiros previstos no artigo 1.o, n.o 4
— |
Serviços de investimento |
— |
Operações de seguro e resseguro |
— |
Serviços bancários |
— |
Operações relativas aos fundos de pensões |
— |
Serviços relativos a operações a prazo ou em opção. |
Estes serviços compreendem em especial:
a) |
os serviços de investimento referidos no anexo da Diretiva 2004/39/CE, os serviços de empresas de investimento coletivo; |
b) |
os serviços abrangidos pelas atividades que beneficiam do reconhecimento mútuo contemplados no anexo I da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1); |
c) |
as operações respeitantes às atividades de seguro e resseguro referidas na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(2) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
ANEXO III
PARTE A
Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas
(referidas no artigo 10.o)
Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
Anexo II, parte 1, título H, do Ato de Adesão de 2004 |
Apenas no respeitante às referências feitas no ponto 2 da Diretiva 98/34/CE |
Diretiva 2006/96/CE do Conselho |
Apenas no respeitante às referências feitas no artigo 1.o da Diretiva 98/34/CE |
Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o artigo 26.o, n.o 2 |
PARTE B
Prazos de transposição para o direito interno
(referidos no artigo 10.o)
Diretiva |
Prazo de transposição |
98/34/CE |
— |
98/48/CE |
5 de agosto de 1999 |
2006/96/CE |
1 de janeiro de 2007 |
ANEXO IV
Tabela de correspondência
Diretiva 98/34/CE |
Presente Diretiva |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, introito |
Artigo 1.o, n.o 1, introito |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 1 |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2, primeiro parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2, segundo parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, subalínea i) |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2, segundo parágrafo, segundo travessão |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, subalínea ii) |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2, segundo parágrafo, terceiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, subalínea iii) |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2, terceiro parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), terceiro parágrafo |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2, quarto parágrafo, introito |
Artigo 1.o, n.o 2, introito |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2, quarto parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2, quarto parágrafo, segundo travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 3 |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 4 |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 5, primeiro parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea e), primeiro parágrafo |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 5, segundo parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 5, terceiro parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 4 |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 5, quarto parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 5 |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 5, quinto parágrafo, introito |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea e), segundo parágrafo, introito |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 5, quinto parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 1.o, n.o1, alínea e), segundo parágrafo, subalínea i) |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 5, quinto parágrafo, segundo travessão |
Artigo 1.o, n.o1, alínea e), segundo parágrafo, subalínea ii) |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 11, primeiro parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea f), primeiro parágrafo |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 11, segundo parágrafo, introito |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, introito |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 11, segundo parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea i) |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 11, segundo parágrafo, segundo travessão |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea ii) |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 11, segundo parágrafo, terceiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea iii) |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 11, terceiro parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea f), terceiro parágrafo |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 11, quarto parágrafo, |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea f), quarto parágrafo |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 12 |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea g) |
Artigo 1.o, segundo parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 6 |
Artigo 5.o |
Artigo 2.o |
Artigo 6.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 3.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 6.o, n.o 3, introito |
Artigo 3.o, n.o 3, introito |
Artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão |
Artigo 3.o, n.o 3, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 3, terceiro travessão |
Artigo 3.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 6.o, n.o 3, quarto travessão |
Artigo 3.o, n.o 3, alínea c) |
Artigo 6.o, n.o 4, introito |
Artigo 3.o, n.o 4, introito |
Artigo 6.o, n.o 4, alínea c) |
Artigo 3.o, n.o 4, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 4, alínea d) |
Artigo 3.o, n.o 4, alínea b) |
Artigo 6.o, n.os 5 a 8 |
Artigo 3.o, n.os 5 a 8 |
Artigo 7.o |
Artigo 4.o |
Artigo 8.o |
Artigo 5.o |
Artigo 9.o, n.os 1 a 5 |
Artigo 6.o, n.os 1 a 5 |
Artigo 9.o, n.o 6, introito |
Artigo 6.o, n.o 6, introito |
Artigo 9.o, n.o 6, primeiro travessão |
Artigo 6.o, n.o 6, alínea a) |
Artigo 9.o, n.o 6, segundo travessão |
Artigo 6.o, n.o 6, alínea b) |
Artigo 9.o, n.o 6, terceiro travessão |
Artigo 6.o, n.o 6, alínea c) |
Artigo 9.o, n.o 7, primeiro parágrafo, introito |
Artigo 6.o, n.o 7, primeiro parágrafo, introito |
Artigo 9.o, n.o 7, primeiro parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 6.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 9.o, n.o 7, primeiro parágrafo, segundo travessão |
Artigo 6.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 9.o, n.o 7, segundo parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 7, segundo parágrafo |
Artigo 10.o, n.o 1, introito |
Artigo 7.o, n.o 1, introito |
Artigo 10.o, n.o 1, primeiro travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 10.o, n.o 1, segundo travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 10.o, n.o 1, terceiro travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 10.o, n.o 1, quarto travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 10.o, n.o 1, quinto travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 10.o, n.o 1, sexto travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 10.o, n.os 2, 3 e 4 |
Artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4 |
Artigo 11.o, primeiro período |
Artigo 8.o, primeiro parágrafo |
Artigo 11.o, segundo período |
Artigo 8.o, segundo parágrafo |
Artigo 12.o |
Artigo 9.o |
Artigo 13.o |
— |
— |
Artigo 10.o |
Artigo 14.o |
Artigo 11.o |
Artigo 15.o |
Artigo 12.o |
Anexo III |
— |
Anexo IV |
— |
Anexo V |
Anexo I |
Anexo VI |
Anexo II |
— |
Anexo III |
— |
Anexo IV |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
17.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/16 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1536 DA COMISSÃO
de 16 de setembro de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no respeitante ao alinhamento das regras relativas à aeronavegabilidade permanente com o Regulamento (CE) n.o 216/2008, aos trabalhos de manutenção crítica e à monitorização da aeronavegabilidade permanente das aeronaves
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 8.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece normas de execução relativas à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos. |
(2) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008 estabelece os requisitos de aeronavegabilidade permanente para a operação das aeronaves, incluindo requisitos para as entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente de aeronaves a motor complexas e aeronaves operadas para fins comerciais. O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve ser atualizado, com vista a assegurar a aplicação desses requisitos. |
(3) |
É necessário estabelecer as condições em que as transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) podem operar aeronaves matriculadas em países terceiros, a fim de assegurar o cumprimento dos pertinentes requisitos essenciais previstos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(4) |
É necessário garantir a aplicação uniforme dos requisitos do programa de monitorização da aeronavegabilidade permanente das aeronaves na União. Para o efeito, importa alterar as disposições do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 relativas à aplicação, pelas autoridades competentes, de um programa de monitorização da aeronavegabilidade permanente das aeronaves. |
(5) |
Importa reduzir os riscos associados à execução dos trabalhos de manutenção e, em especial, assegurar que as pessoas e entidades interessadas tomam as medidas necessárias para detetar erros cometidos durante os trabalhos de manutenção e suscetíveis de afetar a segurança do voo. Por conseguinte, os requisitos em matéria de trabalhos de manutenção, previstos no anexo I e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 devem ser alterados. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
É necessário conceder tempo suficiente à indústria aeronáutica e às administrações dos Estados-Membros para se adaptarem ao quadro regulamentar alterado. Deve, pois, ser prevista uma data de aplicação diferida para o presente regulamento na sua generalidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, emitido nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e procedimentos administrativos comuns, para assegurar:
(4) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3)»." |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As certificações das entidades de manutenção devem ser emitidas em conformidade com o disposto no anexo I, subparte F, ou no anexo II.» |
5) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O anexo I (parte M) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
7) |
O anexo II (parte 145) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
8) |
O anexo III (parte 66) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
9) |
O texto constante do anexo IV do presente regulamento é inserido como anexo V-A (parte T). |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de agosto de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).
ANEXO I
O anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O índice é alterado como segue:
|
2) |
No ponto M.1, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No ponto M.A.201, as alíneas d), e), f), g), h), i) e j) passam a ter a seguinte redação:
|
4) |
O ponto M.A.301 é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O ponto M.A.302 é alterado do seguinte modo:
|
6) |
No ponto M.A.305, alínea b), o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
O ponto M.A.306 é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O ponto M.A.402 passa a ter a seguinte redação: «M.A.402 Execução de trabalhos de manutenção Com exceção do trabalho de manutenção realizado por uma entidade certificada em conformidade com o anexo II (parte 145), qualquer pessoa ou entidade que execute trabalhos de manutenção deve:
|
9) |
No ponto M.A.403, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
|
10) |
No ponto MA.502, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
11) |
No ponto M.A.504, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
O ponto M.A.601 passa a ter a seguinte redação: «M.A.601 Âmbito de aplicação A presente subparte estabelece os requisitos que uma entidade deve satisfazer para poder emitir ou revalidar uma certificação de manutenção de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas e de componentes nelas instalados, não utilizados por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008.»; |
13) |
O ponto M.A.606 é alterado do seguinte modo: A alínea g) passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
No ponto M.A.703, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
No ponto M.A.704, alínea a), o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:
|
16) |
O ponto M.A.706 é alterado do seguinte modo:
|
17) |
O ponto M.A.707 é alterado do seguinte modo: A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
18) |
O ponto M.A.708 é alterado do seguinte modo:
|
19) |
No ponto M.A.709, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
20) |
No ponto M.A.711, alínea a), os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
|
21) |
No ponto M.A.712, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:
|
22) |
No ponto M.A.801, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:
|
23) |
No ponto M.A.803, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
24) |
O ponto M.A.901 é alterado do seguinte modo:
|
25) |
No ponto M.B.105, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
26) |
Os pontos M.B.303 e M.B.304 passam a ter a seguinte redação: «M.B.303 Monitorização da aeronavegabilidade permanente da aeronave
M.B.304 Cancelamento e suspensão A autoridade competente deve:
|
27) |
No ponto M.B.701, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
28) |
No ponto M.B.703, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
29) |
No ponto M.B.902, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
30) |
O apêndice I passa a ter a seguinte redação: «Apêndice I Contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente
|
31) |
O apêndice VI passa a ter a seguinte redação: «Apêndice VI Certificação da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente a que se refere o anexo I (parte M), subparte G
|
32) |
No apêndice VIII: Manutenção limitada efetuada pelo piloto-proprietário, alínea b), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO II
O anexo II (parte 145) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O índice é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No ponto 145.A.30, as alíneas h) e i) passam a ter a seguinte redação:
|
3) |
É aditado o ponto 145.A.48, com a seguinte redação: «145.A.48 Execução de trabalhos de manutenção A entidade deve estabelecer procedimentos para garantir que:
|
4) |
No ponto 145.A.65, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO III
O anexo III (parte 66) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No ponto 66.A.30, alínea a), os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
|
2) |
No ponto 66.A.70, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
O apêndice V passa a ter a seguinte redação: «Apêndice V Formulário de requerimento – formulário 19 da AESA:
|
4) |
O apêndice VI passa a ter a seguinte redação: «Apêndice VI Licença de manutenção aeronáutica a que se refere o anexo III (parte 66):
|
ANEXO IV
Ao Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é aditado o anexo V-A (parte T), com a seguinte redação:
«ANEXO V-A
PARTE T
Índice
T.1 |
Autoridade competente |
Secção A — |
Requisitos técnicos |
Subparte A — |
GENERALIDADES |
T.A.101 |
Âmbito de aplicação |
Subparte B — |
REQUISITOS |
T.A.201 |
Responsabilidades |
Subparte E — |
ENTIDADE DE MANUTENÇÃO |
Subparte G — |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS ENTIDADES DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE, APROVADOS NOS TERMOS DO ANEXO I (PARTE M), SUBPARTE G |
T.A.701 |
Âmbito de aplicação |
T.A.704 |
Manual de gestão da aeronavegabilidade permanente |
T.A.706 |
Requisitos em matéria de pessoal |
T.A.708 |
Gestão da aeronavegabilidade permanente |
T.A.709 |
Documentação |
T.A.711 |
Prerrogativas |
T.A.712 |
Sistema de qualidade |
T.A.714 |
Arquivamento de registos |
T.A.715 |
Validade contínua da certificação |
T.A.716 |
Constatações |
Secção B — |
Procedimentos a cumprir pelas autoridades competentes |
Subparte A — |
GENERALIDADES |
T.B.101 |
Âmbito de aplicação |
T.B.102 |
Autoridade competente |
T.B.104 |
Arquivamento de registos |
Subparte B — |
RESPONSABILIZAÇÃO |
T.B.201 |
Responsabilidades |
T.B.202 |
Constatações |
Subparte G — |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS ENTIDADES DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE, APROVADOS NOS TERMOS DO ANEXO I (PARTE M), SUBPARTE G |
T.B.704 |
Supervisão contínua |
T.B.705 |
Constatações |
T.1 Autoridade competente
Para efeitos da presente parte, a autoridade competente para a supervisão das aeronaves e das entidades é a autoridade designada pelo Estado-Membro que emitiu o certificado de operador aéreo ao operador.
SECÇÃO A
REQUISITOS TÉCNICOS
SUBPARTE A
GENERALIDADES
T.A.101 Âmbito de aplicação
A presente secção estabelece os requisitos para garantir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea b), em conformidade com os requisitos essenciais previstos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008.
Especifica igualmente as condições a cumprir pelas pessoas e entidades responsáveis pela gestão da aeronavegabilidade permanente e pela manutenção destas aeronaves.
SUBPARTE B
AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE
T.A.201 Responsabilidades
1. |
O operador é responsável pela aeronavegabilidade da aeronave e deve garantir que só se realizam operações se:
|
2. |
Os trabalhos especificados no ponto T.A.201, ponto 1, devem ser controlados pela entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente do operador. Para o efeito, a entidade deve cumprir os requisitos adicionais dos pontos T.A. subparte G |
3. |
A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente referida no ponto 2 deve garantir que a manutenção da aeronave e o seu certificado de aptidão para serviço estão a cargo de uma entidade de manutenção que satisfaz o prescrito na subparte E. Para este efeito, se a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente não cumprir o prescrito na subparte E, deve celebrar um contrato com tais entidades. |
SUBPARTE E
ENTIDADE DE MANUTENÇÃO
A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve assegurar que a manutenção da aeronave e dos seus componentes é efetuada por entidades que satisfazem os seguintes requisitos:
1) |
A entidade é titular de uma certificação de entidade de manutenção emitida pelo Estado de matrícula ou que pode ser aceite por este. |
2) |
O âmbito da certificação da entidade inclui a competência adequada da aeronave e/ou dos seus componentes. |
3) |
A entidade estabeleceu um sistema de comunicação de ocorrências no âmbito do qual qualquer situação identificada numa aeronave ou num componente, suscetível de pôr em risco a segurança de voo, é comunicada ao operador, à autoridade competente do operador, à entidade responsável pelo projeto de tipo ou projeto de tipo suplementar e à entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente. |
4) |
A entidade elaborou um manual que descreve todos os seus procedimentos. |
SUBPARTE G
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS ENTIDADES DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE, APROVADOS NOS TERMOS DO ANEXO I (PARTE M), SUBPARTE G
T.A.701 Âmbito de aplicação
A presente subparte estabelece os requisitos a cumprir, além dos da parte M, subparte G, por uma entidade certificada em conformidade com a parte M, subparte G, para controlar os trabalhos especificados no ponto T.A.201.
T.A.704 Manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente
Além dos requisitos previstos no ponto M.A.704, o manual deve incluir procedimentos que especifiquem de que modo a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente assegura o cumprimento da parte T.
T.A.706 Requisitos em matéria de pessoal
Além de cumprir os requisitos do ponto M.A.706, o pessoal abrangido pelas alíneas c) e d) do mesmo deve possuir conhecimentos adequados da regulamentação de países terceiros aplicável.
T.A.708 Gestão da aeronavegabilidade permanente
Sem prejuízo do disposto no ponto M.A.708, a entidade certificada de gestão da aeronavegabilidade permanente deve, em relação às aeronaves geridas no âmbito da parte T:
a) |
assegurar que a aeronave é confiada a uma entidade de manutenção, sempre que necessário; |
b) |
assegurar que todos os trabalhos de manutenção são executados em conformidade com o programa de manutenção; |
c) |
garantir a aplicação das informações obrigatórias referidas no ponto T.A.201, ponto 1, alínea f); |
d) |
assegurar que todas as deficiências detetadas durante operações de manutenção programadas ou comunicadas são corrigidas pela entidade de manutenção, em conformidade com os dados de manutenção aceitáveis para o Estado de matrícula; |
e) |
coordenar a manutenção programada, a aplicação das informações obrigatórias referidas no ponto T.A.201, ponto 1, alínea f), a substituição de peças com vida útil limitada e a inspeção de componentes, para assegurar a boa execução dos trabalhos; |
f) |
gerir e arquivar os registos de aeronavegabilidade permanente exigidos no ponto T.A.201, ponto 1, alínea j); |
g) |
garantir que as modificações e reparações são aprovadas em conformidade com os requisitos do Estado de matrícula. |
T.A.709 Documentação
Sem prejuízo do disposto no ponto M.A.709, alíneas a) e b), a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve, em relação às aeronaves geridas no âmbito da parte T, dispor e utilizar os dados de manutenção aplicáveis e aceitáveis para o Estado de matrícula.
T.A.711 Prerrogativas
Uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a parte M, subparte G, pode executar os trabalhos especificados no ponto T.A.708 em relação às aeronaves incluídas no seu certificado de operador aéreo, desde que tenha estabelecido procedimentos, aprovados pela autoridade competente, para assegurar a observância do disposto na parte T.
T.A.712 Sistema de qualidade
Além de cumprir os requisitos do ponto M.A.712, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve assegurar que o sistema de qualidade vela por que todas as atividades ao abrigo da presente subparte são executadas em conformidade com os procedimentos aprovados.
T.A.714 Arquivamento de registos
Além de cumprir os requisitos do ponto M.A.714, alínea a), a entidade deve manter os registos exigidos no ponto T.A.201, ponto 1, alínea j).
T.A.715 Validade contínua da certificação
Sem prejuízo das condições previstas no ponto M.A.715, alínea a), a certificação permanece válida, em relação a uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente, desde que:
a) |
a entidade cumpra os requisitos aplicáveis da parte T; e |
b) |
a entidade assegure que todas as pessoas autorizadas pela autoridade competente tenham acesso às suas instalações, aeronaves ou documentos relacionados com as suas atividades, incluindo eventuais atividades subcontratadas, para determinar a conformidade com o disposto na presente parte. |
T.A.716 Constatações
Após receção da notificação de constatações em conformidade com o ponto T.B.705, a certificação da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve definir um plano de medidas corretivas e demonstrá-lo perante a autoridade competente, num prazo acordado com esta.
SECÇÃO B
PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES A CUMPRIR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES
SUBPARTE A
GENERALIDADES
T.B.101 Âmbito de aplicação
A presente secção estabelece os requisitos administrativos a cumprir pelas autoridades competentes encarregadas da aplicação e da execução da secção A da presente parte T.
T.B.102 Autoridade competente
1. Generalidades
O Estado-Membro deve nomear uma autoridade competente responsável conforme referido no ponto T.1. Essa autoridade competente deve estabelecer procedimentos e uma estrutura organizacional devidamente documentados.
2. Recursos
O número de efetivos deve ser adequado para cumprir o prescrito na presente secção.
3. Qualificações e formação
O pessoal envolvido nas atividades previstas na parte M deve possuir qualificações adequadas, bem como conhecimentos, experiência, formação inicial e formação contínua adequados ao exercício das suas funções.
4. Procedimentos
A autoridade competente deve definir procedimentos que especifiquem o cumprimento do prescrito na presente parte.
T.B.104 Arquivamento de registos
1. |
É aplicável o prescrito no ponto M.B.104, alíneas a), b) e c), do anexo I. |
2. |
Os registos essenciais respeitantes à supervisão de cada aeronave devem incluir, no mínimo, uma cópia:
|
3. |
Os registos especificados no ponto T.B.104 devem ser disponibilizados, mediante pedido, a outros Estados-Membros, à Agência ou ao Estado de matrícula. |
4. |
Os registos especificados no ponto 2 devem ser conservados durante 4 anos após o final do período de locação sem tripulação. |
T.B.105 Intercâmbio mútuo de informações
É aplicável o prescrito no ponto M.B.105 do anexo I.
SUBPARTE B
RESPONSABILIZAÇÃO
T.B.201 Responsabilidades
1. |
A autoridade competente especificada no ponto T.1 é responsável pela realização de inspeções e investigações, incluindo vistorias da aeronave, a fim de verificar o cumprimento do prescrito na presente parte. |
2. |
A autoridade competente deve realizar inspeções e investigações antes da aprovação do acordo de locação sem tripulação, em conformidade com o disposto na secção ARO.OPS.110, alínea a), ponto 1, a fim de verificar o cumprimento do prescrito no ponto T.A.201. |
3. |
A autoridade competente deve garantir coordenação com o Estado de matrícula, conforme necessário para exercer as responsabilidades de supervisão da aeronave constantes do presente anexo V-A (parte T). |
T.B.202 Constatações
1. |
Uma constatação de nível 1 corresponde a um incumprimento grave do prescrito na parte T que reduza o nível de segurança e ponha gravemente em risco a segurança de voo. |
2. |
Uma constatação de nível 2 corresponde a um incumprimento do prescrito na parte T que possa reduzir o nível de segurança e, eventualmente, pôr em risco a segurança de voo. |
3. |
Se for feita uma constatação durante inspeções, investigações ou vistorias da aeronave ou por outros meios, a autoridade competente deve:
|
4. |
No caso de constatações de nível 1, a autoridade competente deve exigir a tomada de medidas corretivas adequadas antes da realização de novos voos e notificar o Estado de matrícula. |
SUBPARTE G
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS ENTIDADES DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE, APROVADOS NOS TERMOS DO ANEXO I (PARTE M), SUBPARTE G
T.B.702 Certificação inicial
Além do prescrito no ponto M.B.702, se o manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente incluir procedimentos para a gestão da aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas na artigo 1.o, alínea b), a autoridade competente deve verificar se esses procedimentos e a própria entidade cumprem o prescrito na parte T.
T.B.704 Supervisão contínua
Além do prescrito no ponto M.B.704, deve ser feita uma vistoria, a cada período de 24 meses, de uma amostra adequada das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea b), geridas pela entidade.
T.B.705 Constatações
Além do prescrito no ponto M.B.705, a autoridade competente deve também tomar medidas em relação às entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea b), se, durante auditorias ou inspeções na plataforma de estacionamento ou por outros meios, forem detetadas provas de incumprimento do prescrito na parte T.»
17.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/49 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1537 DA COMISSÃO
de 16 de setembro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
217,5 |
MK |
39,0 |
|
XS |
48,7 |
|
ZZ |
101,7 |
|
0707 00 05 |
MK |
57,9 |
TR |
126,8 |
|
ZZ |
92,4 |
|
0709 93 10 |
TR |
121,5 |
ZZ |
121,5 |
|
0805 50 10 |
AR |
129,5 |
BO |
136,6 |
|
CL |
123,5 |
|
UY |
134,3 |
|
ZA |
131,0 |
|
ZZ |
131,0 |
|
0806 10 10 |
EG |
178,1 |
TR |
128,9 |
|
ZZ |
153,5 |
|
0808 10 80 |
AR |
121,5 |
BR |
92,3 |
|
CL |
156,9 |
|
NZ |
136,8 |
|
US |
113,3 |
|
ZA |
123,7 |
|
ZZ |
124,1 |
|
0808 30 90 |
AR |
131,8 |
CL |
100,0 |
|
CN |
82,3 |
|
TR |
120,8 |
|
ZA |
113,5 |
|
ZZ |
109,7 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
MK |
80,2 |
TR |
158,1 |
|
ZZ |
119,2 |
|
0809 40 05 |
BA |
53,5 |
MK |
39,3 |
|
XS |
61,9 |
|
ZZ |
51,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
Retificações
17.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/51 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 23 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 23 de 29 de janeiro de 2015 )
Na capa, no índice, e na página 1, no título:
onde se lê:
«Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 23 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros»,
deve ler-se:
«Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros».
Na página 2, no local e na data da assinatura:
onde se lê:
«Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2015.»,
deve ler-se:
«Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2015.».