ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 229

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
3 de setembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1485 do Conselho, de 2 de setembro de 2015, que dá execução ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 da Comissão, de 2 de setembro de 2015, relativo à autorização da cantaxantina como aditivo para a alimentação de determinadas categorias de aves de capoeira, peixes ornamentais e aves ornamentais ( 1 )

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1487 da Comissão, de 2 de setembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2015/1488 do Conselho, de 2 de setembro de 2015, que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

12

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 830/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho, o Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013 do Conselho no que respeita à definição do produto das medidas antidumping em vigor relativas a elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, e no que respeita aos pedidos de reexame de novo exportador, e prevê a possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento de direitos em certos casos ( JO L 228 de 31.7.2014 )

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1485 DO CONSELHO

de 2 de setembro de 2015

que dá execução ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 224/2014.

(2)

Em 20 de agosto de 2015, o Comité das Sanções criado pela Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas incluiu três pessoas e uma entidade na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas nos pontos 30 e 32 da Resolução 2134 (2014).

(3)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas e a entidade indicadas no anexo do presente regulamento são aditadas à lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 70 de 11.3.2014, p. 1.


ANEXO

Pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o

A.   Pessoas

4.

Alfred YEKATOM (também conhecido por: a) Alfred Yekatom Saragba b) Aifred Ekatom c) Alfred Saragba d) Coronel Rombhot e) Coronel Rambo f) Coronel Rambot g) Coronel Rombot h) Coronel Romboh)

Designação: Comandante das Forças Armadas Centro-Africanas (Forces Armées Centrafricaines) (FACA)

Data de nascimento: 23 de junho de 1976

Local de nascimento: República Centro-Africana

Nacionalidade: República Centro-Africana

Endereço: a) Mbaiki, província de Lobaye, República Centro-Africana (Tel. +236 72 15 47 07/+236 75 09 43 41) b) Bimbo, província de Ombella-Mpoko, República Centro-Africana (endereço precedente)

Informações suplementares: Controlou e comandou um vasto grupo de milicianos armados. O nome do pai (adotivo) é Ekatom Saragba (também conhecido por Yekatom Saragba). Irmão de Yves Saragba, comandante das milícias anti-Balaka em Batalimo, província de Lobaye e antigo soldado das FACA. Descrição física: olhos pretos; calvo; pele negra; altura: 1,70 m; peso: 100 kg. Fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Alfred Yekatom foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos do ponto 11 da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência.»

Informações suplementares:

Alfred Yekatom, também conhecido por Coronel Rombhot, é um chefe de milícia de uma fação do movimento anti-Balaka, conhecido como o «anti-Balaka do Sul». Tem a patente de Comandante das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA — Forces Armées Centrafricaines).

Yekatom praticou e apoiou atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam os acordos transitórios e o processo de transição política. Yekatom controlou e comandou um vasto grupo de milicianos armados, presente na zona da PK9 em Bangui e nas cidades de Bimbo (província de Ombella-Mpoko), Cekia, Pissa e Mbaïki (capital da província de Lobaye), e fixou quartel-general numa concessão florestal em Batalimo.

Yekatom mantém sob seu controlo direto doze pontos de controlo dirigidos por uma média de dez elementos milicianos, que vestem a farda do exército e estão armados, nomeadamente com espingardas militares de assalto, desde a ponte principal entre Bimbo e Bangui (junto à fronteira com a República do Congo), cobrando tributos não autorizados a veículos privados e motociclos, camionetas de passageiros e camiões que exportam recursos florestais para os Camarões e o Chade, mas também a embarcações que navegam no rio Ubangui. Yekatom foi visto a cobrar pessoalmente parte desses tributos não autorizados. Yekatom e a sua milícia terão também morto civis.

5.

Habib SOUSSOU (também conhecido por: Soussou Abib)

Designação: a) Coordenador das milícias anti-Balaka da província de Lobaye b) Cabo das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA)

Data de nascimento: 13 de março de 1980

Local de nascimento: Boda, República Centro-Africana

Nacionalidade: República Centro-Africana Endereço: Boda, República Centro-Africana (Tel. +236 72198628)

Informações suplementares: Nomeado comandante da zona (COMZONE) de Boda a 11 de abril de 2014 e comandante de toda a província de Lobaye a 28 de junho de 2014. Sob o seu comando continuaram a ter lugar execuções seletivas, confrontos e ataques contra organizações e trabalhadores humanitários. Descrição física: olhos castanhos; cabelo preto; altura: 1,60 m; peso: 60 kg. Fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Habib Soussou foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos dos pontos 11 e 12, alíneas b) e e), da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência;»«estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;» e «impedir a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana.»

Informações suplementares:

Habib Soussou foi nomeado comandante da zona anti-Balaka (COMZONE) de Boda a 11 de abril de 2014 e, declarou que, por conseguinte, era responsável pelas condições de segurança na subprefeitura (sous-préfecture). Em 28 de junho de 2014, o coordenador geral das milícias anti-Balaka, Patrice Edouard Ngaïssona, nomeou Habib Soussou coordenador provincial da cidade de Boda, a partir de 11 de abril de 2014, e de toda a província de Lobaye, a partir de 28 de junho de 2014. Em Boda, nas zonas onde Soussou é comandante ou coordenador anti-Balaka, tiveram semanalmente lugar execuções seletivas, confrontos e ataques dos anti-Balaka contra organizações e trabalhadores humanitários. As forças de Soussou e das milícias anti-Balaka nestas zonas também cometeram, ou ameaçaram cometer, atos de violência contra a população civil.

6.

Oumar YOUNOUS (também conhecido por: a) Omar Younous b) Oumar Sodiam c) Oumar Younous M'Betibangui)

Designação: Antigo general do movimento Séléka

Nacionalidade: Sudão

Endereço: a) Bria, República Centro-Africana (Tel. +236 75507560) b) Birao, República Centro-Africana c) Tullus, Darfur do Sul, Sudão (endereço anterior)

Informações suplementares: Faz contrabando de diamantes, tem patente de general de três estrelas do movimento Séléka e é confidente do antigo presidente interino da RCA, Michel Djotodia. Descrição física: cabelo preto; altura: 1,80 m; pertence ao grupo étnico dos fulas. Fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Oumar Younous foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos dos pontos 11 e 12, alínea d), da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência;» e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos, na República Centro-Africana;»

Informações suplementares:

Na sua qualidade de general do antigo movimento Séléka e pela sua atividade de contrabando de diamantes, Oumar Younous prestou apoio a um grupo armado através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, nomeadamente diamantes, na República Centro-Africana.

Em outubro de 2008, Oumar Younous, antigo motorista da empresa compradora de diamantes SODIAM, juntou-se ao grupo rebelde Mouvement des Libérateurs Centrafricains pour la Justice (MLCJ). Em dezembro de 2013, Oumar Younous, foi identificado como general de três estrelas do movimento Séléka e confidente do presidente interino Michel Djotodia.

Younous está envolvido no comércio de diamantes de Bria e Sam Ouandja para o Sudão. Segundo algumas fontes, Oumar Younous tem participado na recolha de pacotes de diamantes escondidos em Bria, levando-os depois para o Sudão para venda.

В.   Entidades

1.

BUREAU D'ACHAT DE DIAMANT EN CENTRAFRIQUE/KARDIAM

(Também conhecido por: a) BADICA/KRDIAM b) KARDIAM)

Endereço: a) BP 333, Bangui, Central African Republic (Tel. +32 3 2310521, Fax. +32 3 2331839, correio eletrónico: kardiam.bvba@skvnet·be: sítio web: www.groupeabdoulkarim.com) b) Antwerp, Belgium

Outras informações: Presidido por Abdoul-Karim Dan-Azoumi, desde 12 de dezembro de 1986 e por Aboubaliasr Mahamat, desde 1 de janeiro de 2005. São suas sucursais: MINAiR e SOFIA TP (Duala, nos Camarões).

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

O Bureau d'achat de Diamant en Centrafrique/KARDIAM foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos do ponto 12, alínea d), da Resolução 2196 (2015) por «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio dos recursos naturais, incluindo os diamantes, o ouro, as espécies selvagens, bem como os produtos destas espécies na RCA.»

Informações suplementares:

BADICA/KARDIAM prestou apoio a grupos armados na República Centro-Africana, nomeadamente ao antigo movimento Séléka e às milícias anti-Balaka, através da exploração ilícita ou do comércio dos recursos naturais, nomeadamente os diamantes e o ouro.

Em 2014, o Bureau d'Achat de Diamant en Centrafrique (BADICA) continuou a comprar diamantes de Bria e Sam-Ouandja (província de Haute Kotto) no leste da República Centro-Africana, onde as antigas forças do Séléka cobram tributos às aeronaves que transportam diamantes e recebem pagamentos de angariadores de diamantes para assegurar a sua segurança. Alguns dos fornecedores do BADICA em Bria e Sam-Ouandja estão estreitamente associados aos comandantes do antigo Séléka.

Em maio de 2014, as autoridades belgas apreenderam dois pacotes de diamantes enviados para a representação do BADICA em Antuérpia, que está oficialmente registado na Bélgica com o nome de KARDIAM. Peritos em diamantes consideraram que havia uma grande probabilidade de os diamantes apreendidos serem originários da República Centro-Africana e que apresentavam características típicas de Sam-Ouandja e Bria, bem como de Nola (província de Sangha Mbaéré), no sudoeste do país.

Os comerciantes que compram diamantes traficados provenientes da República Centro-Africana, nomeadamente do oeste do país, para os mercados estrangeiros, atuam nos Camarões em nome do BADICA.

Em maio de 2014, o BADICA também exportou ouro produzido em Yaloké (Ombella-Mpoko), onde as minas de ouro artesanais ficaram sob o controlo do movimento Séléka até ao início de fevereiro de 2014, momento em que foram ocupadas pelos grupos anti-Balaka.


3.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1486 DA COMISSÃO

de 2 de setembro de 2015

relativo à autorização da cantaxantina como aditivo para a alimentação de determinadas categorias de aves de capoeira, peixes ornamentais e aves ornamentais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A cantaxantina foi autorizada nos termos da Diretiva 70/524/CEE sem limite de tempo para as aves de capoeira e com um limite de tempo para as aves ornamentais e os peixes ornamentais. Este produto foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido de reavaliação da cantaxantina e respetivas preparações para determinadas categorias de aves de capoeira (frangos e espécies menores de aves de capoeira de engorda, aves de capoeira poedeiras e aves de capoeira criadas para postura), peixes ornamentais e aves ornamentais e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização em água de abeberamento para todas estas espécies e categorias. O requerente solicitou que este aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos», grupo funcional dos «corantes». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 3 de dezembro de 2013 (3), que, nas condições de utilização na alimentação animal propostas, a cantaxantina não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu ainda que não surgiriam preocupações em termos de segurança para os utilizadores. A Autoridade concluiu que a cantaxantina é eficaz na pigmentação da gema de ovo e da pele/gordura de aves de capoeira e tem o potencial de reforçar a pigmentação da plumagem das aves ornamentais e a pigmentação da pele dos peixes ornamentais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da cantaxantina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta substância, tal como especificada no anexo do presente regulamento. Devem ser estabelecidos teores máximos para a cantaxantina. Este aditivo pode ser utilizado num alimento composto para animais posteriormente administrado através da água.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos» e ao grupo funcional «corantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

1.   A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 23 de março de 2016 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 23 de setembro de 2015, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 23 de setembro de 2016 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 23 de setembro de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 23 de setembro de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 23 de setembro de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2014; 12(1): 3527.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Limite máximo de resíduos

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organolépticos. Grupo funcional: corantes

ii)

substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal

2a161g

Cantaxantina

Composição do aditivo

Cantaxantina.

Óxido de trifenilfosfina (TPPO) ≤ 100 mg/kg

Diclorometano ≤ 600 mg/kg

Caracterização da substância ativa

Cantaxantina

C40H52O2

Número CAS: 514-78-3

Cantaxantina, forma sólida, produzida por síntese química.

Pureza:

Doseamento: Mín. 96 %

Carotenoides além da cantaxantina: teor não superior a 5 % do total de matérias corantes.

Método de análise  (1)

1.

Para a quantificação da cantaxantina no aditivo para a alimentação animal: espetrofotometria a 426 nm.

2.

Para a quantificação da cantaxantina nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase normal associada a deteção no visível (NP-HPLC-VIS, 466 nm)

Frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda.

25

1.

A cantaxantina pode ser colocada no mercado e utilizada como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

A mistura de cantaxantina com outros carotenoides e xantofilas não deve exceder 80 mg/kg de alimento completo para animais.

3.

Condições de segurança: devem usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

Aves de capoeira 15 mg de cantaxantina/kg de fígado (tecido húmido) e 2,5 mg de cantaxantina/kg pele/gordura (tecido húmido)

Aves de capoeira poedeiras 30 mg de cantaxantina/kg de gema de ovo (tecido húmido)

23.9.2025

Aves de capoeira poedeiras e aves de capoeira criadas para postura.

 

 

8


Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Limite máximo de resíduos

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organolépticos. Grupo funcional: corantes

iii)

substâncias que afetam favoravelmente a cor de peixes ou aves ornamentais

2a161g

Cantaxantina

Composição do aditivo

Cantaxantina.

Óxido de trifenilfosfina (TPPO) ≤ 100 mg/kg

Diclorometano ≤ 600 mg/kg

Caracterização da substância ativa

Cantaxantina

C40H52O2

Número CAS: 514-78-3

Cantaxantina, forma sólida, produzida por síntese química.

Pureza:

Doseamento: Mín. 96 %

Carotenoides além da cantaxantina: teor não superior a 5 % do total de matérias corantes.

Método de análise  (2)

Para a quantificação da cantaxantina no aditivo para a alimentação animal: espetrofotometria a 426 nm.

Para a quantificação da cantaxantina nas pré-misturas e nos alimentos para animais: Cromatografia líquida de alta resolução de fase normal associada a deteção no visível (NP-HPLC-VIS, 466 nm).

Peixes ornamentais e aves ornamentais, exceto fêmeas reprodutoras de aves ornamentais.

100

1.

A cantaxantina pode ser colocada no mercado e utilizada como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

A mistura de cantaxantina com outros carotenoides e xantofilas não deve exceder 100 mg/kg de alimento completo para animais.

3.

Condições de segurança: devem usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

 

23.9.2025

Fêmeas reprodutoras de aves ornamentais

8


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados àalimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados àalimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


3.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1487 DA COMISSÃO

de 2 de setembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

192,7

MK

39,0

XS

55,3

ZZ

95,7

0707 00 05

TR

116,3

ZZ

116,3

0709 93 10

TR

116,3

ZZ

116,3

0805 50 10

AR

150,0

BO

147,4

CL

121,5

TR

126,0

UY

140,0

ZA

151,9

ZZ

139,5

0806 10 10

BA

74,4

EG

245,7

MA

201,0

MK

57,9

TR

138,4

ZZ

143,5

0808 10 80

AR

120,0

BR

99,5

CL

140,1

NZ

134,3

US

112,4

ZA

117,0

ZZ

120,6

0808 30 90

AR

131,8

CL

110,6

CN

88,6

TR

129,9

ZA

104,7

ZZ

113,1

0809 30 10, 0809 30 90

MK

73,8

TR

151,0

ZZ

112,4

0809 40 05

BA

54,8

IL

338,6

MK

45,1

XS

74,4

ZZ

128,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

3.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/1488 DO CONSELHO

de 2 de setembro de 2015

que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 2.o, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC.

(2)

Em 20 de agosto de 2015, o Comité das Sanções criado pela Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) incluiu três pessoas e uma entidade na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas nos pontos 30 e 32 da Resolução 2134 (2014) do CSNU.

(3)

O anexo da Decisão 2013/798/PESC deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas e a entidade indicadas no anexo da presente decisão são aditadas à lista constante do anexo da Decisão 2013/798/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.


ANEXO

Pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o

A.   Pessoas

4.

Alfred YEKATOM (também conhecido por: a) Alfred Yekatom Saragba b) Aifred Ekatom c) Alfred Saragba d) Coronel Rombhot e) Coronel Rambo f) Coronel Rambot g) Coronel Rombot h) Coronel Romboh)

Designação: Comandante das Forças Armadas Centro-Africanas (Forces Armées Centrafricaines) (FACA)

Data de nascimento: 23 de junho de 1976.

Local de nascimento: República Centro-Africana

Nacionalidade: República Centro-Africana

Endereço: a) Mbaiki, província de Lobaye, República Centro-Africana (Tel. +236 72 15 47 07/+236 75 09 43 41) b) Bimbo, província de Ombella-Mpoko, República Centro-Africana (endereço anterior)

Informações suplementares: Controlou e comandou um vasto grupo de milicianos armados. O nome do pai (adotivo) é Ekatom Saragba (também conhecido por Yekatom Saragba). Irmão de Yves Saragba, comandante das milícias anti-Balaka em Batalimo, província de Lobaye e antigo soldado das FACA. Descrição física: olhos pretos; calvo; pele negra; altura: 1,70 m; peso: 100 kg. Fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Alfred Yekatom foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos do ponto 11 da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência.»

Informações suplementares:

Alfred Yekatom, também conhecido por Coronel Rombhot, é um chefe de milícia de uma fação do movimento anti-Balaka, conhecido como o «anti-Balaka do Sul». Tem a patente de Comandante das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA — Forces Armées Centrafricaines).

Yekatom praticou e apoiou atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam os acordos transitórios e o processo de transição política. Yekatom controlou e comandou um vasto grupo de milicianos armados, presente na zona da PK9 em Bangui e nas cidades de Bimbo (província de Ombella-Mpoko), Cekia, Pissa e Mbaïki (capital da província de Lobaye), e fixou quartel-general numa concessão florestal em Batalimo.

Yekatom mantém sob seu controlo direto doze pontos de controlo dirigidos por uma média de dez elementos milicianos, que vestem a farda do exército e estão armados, nomeadamente com espingardas militares de assalto, desde a ponte principal entre Bimbo e Bangui (junto à fronteira com a República do Congo), cobrando tributos não autorizados a veículos privados e motociclos, camionetas de passageiros e camiões que exportam recursos florestais para os Camarões e o Chade, mas também a embarcações que navegam no rio Ubangui. Yekatom foi visto a cobrar pessoalmente parte desses tributos não autorizados. Yekatom e a sua milícia terão também morto civis.

5.

Habib SOUSSOU (também conhecido por: Soussou Abib)

Designação: a) Coordenador das milícias anti-Balaka da província de Lobaye b) Cabo das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA)

Data de nascimento: 13 de março de 1980

Local de nascimento: Boda, República Centro-Africana

Nacionalidade: República Centro-Africana Endereço: Boda, República Centro-Africana (Tel. +236 72198628)

Informações suplementares: Nomeado comandante da zona (COMZONE) de Boda a 11 de abril de 2014 e comandante de toda a província de Lobaye a 28 de junho de 2014. Sob o seu comando, continuaram a ter lugar execuções seletivas, confrontos e ataques contra organizações e trabalhadores humanitários. Descrição física: olhos castanhos; cabelo preto; altura: 1,60 m; peso: 60 kg. Fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Habib Soussou foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos dos pontos 11 e 12, alíneas b) e e), da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência;»«estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;» e «impedir a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana.»

Informações suplementares:

Habib Soussou foi nomeado comandante da zona anti-Balaka (COMZONE) de Boda a 11 de abril de 2014 e, declarou que, por conseguinte, era responsável pelas condições de segurança na subprefeitura (sous-préfecture). Em 28 de junho de 2014, o coordenador geral das milícias anti-Balaka, Patrice Edouard Ngaïssona, nomeou Habib Soussou coordenador provincial da cidade de Boda, a partir de 11 de abril de 2014, e de toda a província de Lobaye, a partir de 28 de junho de 2014. Em Boda, nas zonas onde Soussou é comandante ou coordenador anti-Balaka, tiveram semanalmente lugar execuções seletivas, confrontos e ataques dos anti-Balaka contra organizações e trabalhadores humanitários. As forças de Soussou e das milícias anti-Balaka nestas zonas também cometeram, ou ameaçaram cometer, atos de violência contra a população civil.

6.

Oumar YOUNOUS (também conhecido por: a) Omar Younous b) Oumar Sodiam c) Oumar Younous M'Betibangui)

Designação: Antigo general do movimento Séléka

Nacionalidade: Sudão

Endereço: a) Bria, República Centro-Africana (Tel. +236 75507560) b) Birao, República Centro-Africana c) Tullus, Darfur do Sul, Sudão (endereço anterior)

Informações suplementares: Faz contrabando de diamantes, tem patente de general de três estrelas do movimento Séléka e é confidente do antigo presidente interino da RCA, Michel Djotodia. Descrição física: cabelo preto; altura: 1,80 m; pertence ao grupo étnico dos fulas. Fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Oumar Younous foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos dos pontos 11 e 12, alínea d), da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência;» e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos, na República Centro-Africana;»

Informações suplementares:

Na sua qualidade de general do antigo movimento Séléka e pela sua atividade de contrabando de diamantes, Oumar Younous prestou apoio a um grupo armado através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, nomeadamente diamantes, na República Centro-Africana.

Em outubro de 2008, Oumar Younous, antigo motorista da empresa compradora de diamantes SODIAM, juntou-se ao grupo rebelde, Mouvement des Libérateurs Centrafricains pour la Justice (MLCJ). Em dezembro de 2013, Oumar Younous, foi identificado como general de três estrelas do movimento Séléka e confidente do presidente interino Michel Djotodia.

Younous está envolvido no comércio de diamantes de Bria e Sam Ouandja para o Sudão. Segundo algumas fontes, Oumar Younous tem participado na recolha de pacotes de diamantes escondidos em Bria, levando-os depois para o Sudão para venda.

В.   Entidades

1.

BUREAU D'ACHAT DE DIAMANT EN CENTRAFRIQUE/KARDIAM

(Também conhecido por: a) BADICA/KRDIAM b) KARDIAM)

Endereço: a) BP 333, Bangui, Central African Republic (Tel. +32 3 2310521, Fax. +32 3 2331839, correio eletrónico: kardiam.bvba@skvnet·be: sítio web: www.groupeabdoulkarim.com) b) Antwerp, Belgium

Outras informações: Presidido por Abdoul-Karim Dan-Azoumi, desde 12 de dezembro de 1986 e por Aboubaliasr Mahamat, desde 1 de janeiro de 2005. São suas sucursais MINAiR e SOFIA TP (Duala, nos Camarões).

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

O Bureau d'achat de Diamant en Centrafrique/KARDIAM foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos do ponto 12, alínea d), da Resolução 2196 (2015) por «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio dos recursos naturais, incluindo os diamantes, o ouro, as espécies selvagens, bem como os produtos destas espécies na RCA.»

Informações suplementares:

BADICA/KARDIAM prestou apoio a grupos armados na República Centro-Africana, nomeadamente ao antigo movimento Séléka e às milícias anti-Balaka, através da exploração ilícita ou do comércio dos recursos naturais, nomeadamente os diamantes e o ouro.

Em 2014, o Bureau d'Achat de Diamant en Centrafrique (BADICA) continuou a comprar diamantes de Bria e Sam-Ouandja (província de Haute Kotto) no leste da República Centro-Africana, onde as antigas forças do Séléka cobram tributos às aeronaves que transportam diamantes e recebem pagamentos de angariadores de diamantes para assegurar a sua segurança. Alguns dos fornecedores do BADICA em Bria e Sam-Ouandja estão estreitamente associados aos comandantes do antigo Séléka.

Em maio de 2014, as autoridades belgas apreenderam dois pacotes de diamantes enviados para a representação do BADICA em Antuérpia, que está oficialmente registado na Bélgica com o nome de KARDIAM. Peritos em diamantes consideram que havia uma grande probabilidade de os diamantes apreendidos serem originários da República Centro-Africana e que apresentavam características típicas de Sam-Ouandja e Bria, bem como de Nola (província de Sangha Mbaéré), no sudoeste do país.

Os comerciantes que compram diamantes traficados da República Centro-Africana, nomeadamente do oeste do país, para os mercados estrangeiros, atuam nos Camarões em nome do BADICA.

Em maio de 2014, o BADICA também exportou ouro produzido em Yaloké (Ombella-Mpoko), onde as minas de ouro artesanais ficaram sob o controlo do movimento Séléka até ao início de fevereiro de 2014, momento em que foram ocupadas pelos grupos anti-Balaka.


Retificações

3.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/16


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 830/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho, o Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013 do Conselho no que respeita à definição do produto das medidas antidumping em vigor relativas a elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, e no que respeita aos pedidos de reexame de novo exportador, e prevê a possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento de direitos em certos casos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 228 de 31 de julho de 2014 )

Na página 21, artigo 2.o, alínea a), texto da nota, e na página 22, artigo 3.o, texto da nota:

onde se lê:

«(*)

Regulamento de Execução (UE) n.o 830/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho, o Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013 do Conselho no que respeita à definição do produto das medidas anti-dumping em vigor relativas a elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, e no que respeita aos pedidos de reexame de novo exportador, e prevê a possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento de direitos em certos casos (JO L 226 de 31.7.2014, p. 16).»,

deve ler-se:

«(*)

Regulamento de Execução (UE) n.o 830/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho, o Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013 do Conselho no que respeita à definição do produto das medidas antidumping em vigor relativas a elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, e no que respeita aos pedidos de reexame de novo exportador, e prevê a possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento de direitos em certos casos (JO L 228 de 31.7.2014, p. 16).».