ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 229 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 da Comissão, de 2 de setembro de 2015, relativo à autorização da cantaxantina como aditivo para a alimentação de determinadas categorias de aves de capoeira, peixes ornamentais e aves ornamentais ( 1 ) |
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DECISÕES |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
3.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1485 DO CONSELHO
de 2 de setembro de 2015
que dá execução ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 224/2014. |
(2) |
Em 20 de agosto de 2015, o Comité das Sanções criado pela Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas incluiu três pessoas e uma entidade na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas nos pontos 30 e 32 da Resolução 2134 (2014). |
(3) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As pessoas e a entidade indicadas no anexo do presente regulamento são aditadas à lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) JO L 70 de 11.3.2014, p. 1.
ANEXO
Pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o
A. Pessoas
4. |
Alfred YEKATOM (também conhecido por: a) Alfred Yekatom Saragba b) Aifred Ekatom c) Alfred Saragba d) Coronel Rombhot e) Coronel Rambo f) Coronel Rambot g) Coronel Rombot h) Coronel Romboh) Designação: Comandante das Forças Armadas Centro-Africanas (Forces Armées Centrafricaines) (FACA) Data de nascimento: 23 de junho de 1976 Local de nascimento: República Centro-Africana Nacionalidade: República Centro-Africana Endereço: a) Mbaiki, província de Lobaye, República Centro-Africana (Tel. +236 72 15 47 07/+236 75 09 43 41) b) Bimbo, província de Ombella-Mpoko, República Centro-Africana (endereço precedente) Informações suplementares: Controlou e comandou um vasto grupo de milicianos armados. O nome do pai (adotivo) é Ekatom Saragba (também conhecido por Yekatom Saragba). Irmão de Yves Saragba, comandante das milícias anti-Balaka em Batalimo, província de Lobaye e antigo soldado das FACA. Descrição física: olhos pretos; calvo; pele negra; altura: 1,70 m; peso: 100 kg. Fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Alfred Yekatom foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos do ponto 11 da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência.» Informações suplementares: Alfred Yekatom, também conhecido por Coronel Rombhot, é um chefe de milícia de uma fação do movimento anti-Balaka, conhecido como o «anti-Balaka do Sul». Tem a patente de Comandante das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA — Forces Armées Centrafricaines). Yekatom praticou e apoiou atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam os acordos transitórios e o processo de transição política. Yekatom controlou e comandou um vasto grupo de milicianos armados, presente na zona da PK9 em Bangui e nas cidades de Bimbo (província de Ombella-Mpoko), Cekia, Pissa e Mbaïki (capital da província de Lobaye), e fixou quartel-general numa concessão florestal em Batalimo. Yekatom mantém sob seu controlo direto doze pontos de controlo dirigidos por uma média de dez elementos milicianos, que vestem a farda do exército e estão armados, nomeadamente com espingardas militares de assalto, desde a ponte principal entre Bimbo e Bangui (junto à fronteira com a República do Congo), cobrando tributos não autorizados a veículos privados e motociclos, camionetas de passageiros e camiões que exportam recursos florestais para os Camarões e o Chade, mas também a embarcações que navegam no rio Ubangui. Yekatom foi visto a cobrar pessoalmente parte desses tributos não autorizados. Yekatom e a sua milícia terão também morto civis. |
5. |
Habib SOUSSOU (também conhecido por: Soussou Abib) Designação: a) Coordenador das milícias anti-Balaka da província de Lobaye b) Cabo das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA) Data de nascimento: 13 de março de 1980 Local de nascimento: Boda, República Centro-Africana Nacionalidade: República Centro-Africana Endereço: Boda, República Centro-Africana (Tel. +236 72198628) Informações suplementares: Nomeado comandante da zona (COMZONE) de Boda a 11 de abril de 2014 e comandante de toda a província de Lobaye a 28 de junho de 2014. Sob o seu comando continuaram a ter lugar execuções seletivas, confrontos e ataques contra organizações e trabalhadores humanitários. Descrição física: olhos castanhos; cabelo preto; altura: 1,60 m; peso: 60 kg. Fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Habib Soussou foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos dos pontos 11 e 12, alíneas b) e e), da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência;»«estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;» e «impedir a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana.» Informações suplementares: Habib Soussou foi nomeado comandante da zona anti-Balaka (COMZONE) de Boda a 11 de abril de 2014 e, declarou que, por conseguinte, era responsável pelas condições de segurança na subprefeitura (sous-préfecture). Em 28 de junho de 2014, o coordenador geral das milícias anti-Balaka, Patrice Edouard Ngaïssona, nomeou Habib Soussou coordenador provincial da cidade de Boda, a partir de 11 de abril de 2014, e de toda a província de Lobaye, a partir de 28 de junho de 2014. Em Boda, nas zonas onde Soussou é comandante ou coordenador anti-Balaka, tiveram semanalmente lugar execuções seletivas, confrontos e ataques dos anti-Balaka contra organizações e trabalhadores humanitários. As forças de Soussou e das milícias anti-Balaka nestas zonas também cometeram, ou ameaçaram cometer, atos de violência contra a população civil. |
6. |
Oumar YOUNOUS (também conhecido por: a) Omar Younous b) Oumar Sodiam c) Oumar Younous M'Betibangui) Designação: Antigo general do movimento Séléka Nacionalidade: Sudão Endereço: a) Bria, República Centro-Africana (Tel. +236 75507560) b) Birao, República Centro-Africana c) Tullus, Darfur do Sul, Sudão (endereço anterior) Informações suplementares: Faz contrabando de diamantes, tem patente de general de três estrelas do movimento Séléka e é confidente do antigo presidente interino da RCA, Michel Djotodia. Descrição física: cabelo preto; altura: 1,80 m; pertence ao grupo étnico dos fulas. Fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Oumar Younous foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos dos pontos 11 e 12, alínea d), da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência;» e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos, na República Centro-Africana;» Informações suplementares: Na sua qualidade de general do antigo movimento Séléka e pela sua atividade de contrabando de diamantes, Oumar Younous prestou apoio a um grupo armado através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, nomeadamente diamantes, na República Centro-Africana. Em outubro de 2008, Oumar Younous, antigo motorista da empresa compradora de diamantes SODIAM, juntou-se ao grupo rebelde Mouvement des Libérateurs Centrafricains pour la Justice (MLCJ). Em dezembro de 2013, Oumar Younous, foi identificado como general de três estrelas do movimento Séléka e confidente do presidente interino Michel Djotodia. Younous está envolvido no comércio de diamantes de Bria e Sam Ouandja para o Sudão. Segundo algumas fontes, Oumar Younous tem participado na recolha de pacotes de diamantes escondidos em Bria, levando-os depois para o Sudão para venda. |
В. Entidades
1. |
BUREAU D'ACHAT DE DIAMANT EN CENTRAFRIQUE/KARDIAM (Também conhecido por: a) BADICA/KRDIAM b) KARDIAM) Endereço: a) BP 333, Bangui, Central African Republic (Tel. +32 3 2310521, Fax. +32 3 2331839, correio eletrónico: kardiam.bvba@skvnet·be: sítio web: www.groupeabdoulkarim.com) b) Antwerp, Belgium Outras informações: Presidido por Abdoul-Karim Dan-Azoumi, desde 12 de dezembro de 1986 e por Aboubaliasr Mahamat, desde 1 de janeiro de 2005. São suas sucursais: MINAiR e SOFIA TP (Duala, nos Camarões). Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: O Bureau d'achat de Diamant en Centrafrique/KARDIAM foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos do ponto 12, alínea d), da Resolução 2196 (2015) por «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio dos recursos naturais, incluindo os diamantes, o ouro, as espécies selvagens, bem como os produtos destas espécies na RCA.» Informações suplementares: BADICA/KARDIAM prestou apoio a grupos armados na República Centro-Africana, nomeadamente ao antigo movimento Séléka e às milícias anti-Balaka, através da exploração ilícita ou do comércio dos recursos naturais, nomeadamente os diamantes e o ouro. Em 2014, o Bureau d'Achat de Diamant en Centrafrique (BADICA) continuou a comprar diamantes de Bria e Sam-Ouandja (província de Haute Kotto) no leste da República Centro-Africana, onde as antigas forças do Séléka cobram tributos às aeronaves que transportam diamantes e recebem pagamentos de angariadores de diamantes para assegurar a sua segurança. Alguns dos fornecedores do BADICA em Bria e Sam-Ouandja estão estreitamente associados aos comandantes do antigo Séléka. Em maio de 2014, as autoridades belgas apreenderam dois pacotes de diamantes enviados para a representação do BADICA em Antuérpia, que está oficialmente registado na Bélgica com o nome de KARDIAM. Peritos em diamantes consideraram que havia uma grande probabilidade de os diamantes apreendidos serem originários da República Centro-Africana e que apresentavam características típicas de Sam-Ouandja e Bria, bem como de Nola (província de Sangha Mbaéré), no sudoeste do país. Os comerciantes que compram diamantes traficados provenientes da República Centro-Africana, nomeadamente do oeste do país, para os mercados estrangeiros, atuam nos Camarões em nome do BADICA. Em maio de 2014, o BADICA também exportou ouro produzido em Yaloké (Ombella-Mpoko), onde as minas de ouro artesanais ficaram sob o controlo do movimento Séléka até ao início de fevereiro de 2014, momento em que foram ocupadas pelos grupos anti-Balaka. |
3.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1486 DA COMISSÃO
de 2 de setembro de 2015
relativo à autorização da cantaxantina como aditivo para a alimentação de determinadas categorias de aves de capoeira, peixes ornamentais e aves ornamentais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
A cantaxantina foi autorizada nos termos da Diretiva 70/524/CEE sem limite de tempo para as aves de capoeira e com um limite de tempo para as aves ornamentais e os peixes ornamentais. Este produto foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido de reavaliação da cantaxantina e respetivas preparações para determinadas categorias de aves de capoeira (frangos e espécies menores de aves de capoeira de engorda, aves de capoeira poedeiras e aves de capoeira criadas para postura), peixes ornamentais e aves ornamentais e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização em água de abeberamento para todas estas espécies e categorias. O requerente solicitou que este aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos», grupo funcional dos «corantes». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 3 de dezembro de 2013 (3), que, nas condições de utilização na alimentação animal propostas, a cantaxantina não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu ainda que não surgiriam preocupações em termos de segurança para os utilizadores. A Autoridade concluiu que a cantaxantina é eficaz na pigmentação da gema de ovo e da pele/gordura de aves de capoeira e tem o potencial de reforçar a pigmentação da plumagem das aves ornamentais e a pigmentação da pele dos peixes ornamentais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da cantaxantina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta substância, tal como especificada no anexo do presente regulamento. Devem ser estabelecidos teores máximos para a cantaxantina. Este aditivo pode ser utilizado num alimento composto para animais posteriormente administrado através da água. |
(6) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos» e ao grupo funcional «corantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
1. A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 23 de março de 2016 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 23 de setembro de 2015, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 23 de setembro de 2016 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 23 de setembro de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 23 de setembro de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 23 de setembro de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal 2014; 12(1): 3527.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Limite máximo de resíduos |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos organolépticos. Grupo funcional: corantes |
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2a161g |
— |
Cantaxantina |
Composição do aditivo Cantaxantina. Óxido de trifenilfosfina (TPPO) ≤ 100 mg/kg Diclorometano ≤ 600 mg/kg Caracterização da substância ativa
Método de análise (1)
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Frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda. |
— |
— |
25 |
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Aves de capoeira 15 mg de cantaxantina/kg de fígado (tecido húmido) e 2,5 mg de cantaxantina/kg pele/gordura (tecido húmido) Aves de capoeira poedeiras 30 mg de cantaxantina/kg de gema de ovo (tecido húmido) |
23.9.2025 |
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Aves de capoeira poedeiras e aves de capoeira criadas para postura. |
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8 |
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Limite máximo de resíduos |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos organolépticos. Grupo funcional: corantes |
||||||||||||||||||||||||||||||
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||||||||||||||||||||||||||||||
2a161g |
— |
Cantaxantina |
Composição do aditivo Cantaxantina. Óxido de trifenilfosfina (TPPO) ≤ 100 mg/kg Diclorometano ≤ 600 mg/kg Caracterização da substância ativa
Método de análise (2) Para a quantificação da cantaxantina no aditivo para a alimentação animal: espetrofotometria a 426 nm. Para a quantificação da cantaxantina nas pré-misturas e nos alimentos para animais: Cromatografia líquida de alta resolução de fase normal associada a deteção no visível (NP-HPLC-VIS, 466 nm). |
Peixes ornamentais e aves ornamentais, exceto fêmeas reprodutoras de aves ornamentais. |
— |
— |
100 |
|
|
23.9.2025 |
||||||||||||||||||||
Fêmeas reprodutoras de aves ornamentais |
— |
— |
8 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados àalimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados àalimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
3.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1487 DA COMISSÃO
de 2 de setembro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
192,7 |
MK |
39,0 |
|
XS |
55,3 |
|
ZZ |
95,7 |
|
0707 00 05 |
TR |
116,3 |
ZZ |
116,3 |
|
0709 93 10 |
TR |
116,3 |
ZZ |
116,3 |
|
0805 50 10 |
AR |
150,0 |
BO |
147,4 |
|
CL |
121,5 |
|
TR |
126,0 |
|
UY |
140,0 |
|
ZA |
151,9 |
|
ZZ |
139,5 |
|
0806 10 10 |
BA |
74,4 |
EG |
245,7 |
|
MA |
201,0 |
|
MK |
57,9 |
|
TR |
138,4 |
|
ZZ |
143,5 |
|
0808 10 80 |
AR |
120,0 |
BR |
99,5 |
|
CL |
140,1 |
|
NZ |
134,3 |
|
US |
112,4 |
|
ZA |
117,0 |
|
ZZ |
120,6 |
|
0808 30 90 |
AR |
131,8 |
CL |
110,6 |
|
CN |
88,6 |
|
TR |
129,9 |
|
ZA |
104,7 |
|
ZZ |
113,1 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
MK |
73,8 |
TR |
151,0 |
|
ZZ |
112,4 |
|
0809 40 05 |
BA |
54,8 |
IL |
338,6 |
|
MK |
45,1 |
|
XS |
74,4 |
|
ZZ |
128,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
3.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/12 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/1488 DO CONSELHO
de 2 de setembro de 2015
que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 2.o, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC. |
(2) |
Em 20 de agosto de 2015, o Comité das Sanções criado pela Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) incluiu três pessoas e uma entidade na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas nos pontos 30 e 32 da Resolução 2134 (2014) do CSNU. |
(3) |
O anexo da Decisão 2013/798/PESC deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As pessoas e a entidade indicadas no anexo da presente decisão são aditadas à lista constante do anexo da Decisão 2013/798/PESC.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.
ANEXO
Pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o
A. Pessoas
4. |
Alfred YEKATOM (também conhecido por: a) Alfred Yekatom Saragba b) Aifred Ekatom c) Alfred Saragba d) Coronel Rombhot e) Coronel Rambo f) Coronel Rambot g) Coronel Rombot h) Coronel Romboh) Designação: Comandante das Forças Armadas Centro-Africanas (Forces Armées Centrafricaines) (FACA) Data de nascimento: 23 de junho de 1976. Local de nascimento: República Centro-Africana Nacionalidade: República Centro-Africana Endereço: a) Mbaiki, província de Lobaye, República Centro-Africana (Tel. +236 72 15 47 07/+236 75 09 43 41) b) Bimbo, província de Ombella-Mpoko, República Centro-Africana (endereço anterior) Informações suplementares: Controlou e comandou um vasto grupo de milicianos armados. O nome do pai (adotivo) é Ekatom Saragba (também conhecido por Yekatom Saragba). Irmão de Yves Saragba, comandante das milícias anti-Balaka em Batalimo, província de Lobaye e antigo soldado das FACA. Descrição física: olhos pretos; calvo; pele negra; altura: 1,70 m; peso: 100 kg. Fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Alfred Yekatom foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos do ponto 11 da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência.» Informações suplementares: Alfred Yekatom, também conhecido por Coronel Rombhot, é um chefe de milícia de uma fação do movimento anti-Balaka, conhecido como o «anti-Balaka do Sul». Tem a patente de Comandante das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA — Forces Armées Centrafricaines). Yekatom praticou e apoiou atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam os acordos transitórios e o processo de transição política. Yekatom controlou e comandou um vasto grupo de milicianos armados, presente na zona da PK9 em Bangui e nas cidades de Bimbo (província de Ombella-Mpoko), Cekia, Pissa e Mbaïki (capital da província de Lobaye), e fixou quartel-general numa concessão florestal em Batalimo. Yekatom mantém sob seu controlo direto doze pontos de controlo dirigidos por uma média de dez elementos milicianos, que vestem a farda do exército e estão armados, nomeadamente com espingardas militares de assalto, desde a ponte principal entre Bimbo e Bangui (junto à fronteira com a República do Congo), cobrando tributos não autorizados a veículos privados e motociclos, camionetas de passageiros e camiões que exportam recursos florestais para os Camarões e o Chade, mas também a embarcações que navegam no rio Ubangui. Yekatom foi visto a cobrar pessoalmente parte desses tributos não autorizados. Yekatom e a sua milícia terão também morto civis. |
5. |
Habib SOUSSOU (também conhecido por: Soussou Abib) Designação: a) Coordenador das milícias anti-Balaka da província de Lobaye b) Cabo das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA) Data de nascimento: 13 de março de 1980 Local de nascimento: Boda, República Centro-Africana Nacionalidade: República Centro-Africana Endereço: Boda, República Centro-Africana (Tel. +236 72198628) Informações suplementares: Nomeado comandante da zona (COMZONE) de Boda a 11 de abril de 2014 e comandante de toda a província de Lobaye a 28 de junho de 2014. Sob o seu comando, continuaram a ter lugar execuções seletivas, confrontos e ataques contra organizações e trabalhadores humanitários. Descrição física: olhos castanhos; cabelo preto; altura: 1,60 m; peso: 60 kg. Fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Habib Soussou foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos dos pontos 11 e 12, alíneas b) e e), da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência;»«estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;» e «impedir a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana.» Informações suplementares: Habib Soussou foi nomeado comandante da zona anti-Balaka (COMZONE) de Boda a 11 de abril de 2014 e, declarou que, por conseguinte, era responsável pelas condições de segurança na subprefeitura (sous-préfecture). Em 28 de junho de 2014, o coordenador geral das milícias anti-Balaka, Patrice Edouard Ngaïssona, nomeou Habib Soussou coordenador provincial da cidade de Boda, a partir de 11 de abril de 2014, e de toda a província de Lobaye, a partir de 28 de junho de 2014. Em Boda, nas zonas onde Soussou é comandante ou coordenador anti-Balaka, tiveram semanalmente lugar execuções seletivas, confrontos e ataques dos anti-Balaka contra organizações e trabalhadores humanitários. As forças de Soussou e das milícias anti-Balaka nestas zonas também cometeram, ou ameaçaram cometer, atos de violência contra a população civil. |
6. |
Oumar YOUNOUS (também conhecido por: a) Omar Younous b) Oumar Sodiam c) Oumar Younous M'Betibangui) Designação: Antigo general do movimento Séléka Nacionalidade: Sudão Endereço: a) Bria, República Centro-Africana (Tel. +236 75507560) b) Birao, República Centro-Africana c) Tullus, Darfur do Sul, Sudão (endereço anterior) Informações suplementares: Faz contrabando de diamantes, tem patente de general de três estrelas do movimento Séléka e é confidente do antigo presidente interino da RCA, Michel Djotodia. Descrição física: cabelo preto; altura: 1,80 m; pertence ao grupo étnico dos fulas. Fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Oumar Younous foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos dos pontos 11 e 12, alínea d), da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência;» e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos, na República Centro-Africana;» Informações suplementares: Na sua qualidade de general do antigo movimento Séléka e pela sua atividade de contrabando de diamantes, Oumar Younous prestou apoio a um grupo armado através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, nomeadamente diamantes, na República Centro-Africana. Em outubro de 2008, Oumar Younous, antigo motorista da empresa compradora de diamantes SODIAM, juntou-se ao grupo rebelde, Mouvement des Libérateurs Centrafricains pour la Justice (MLCJ). Em dezembro de 2013, Oumar Younous, foi identificado como general de três estrelas do movimento Séléka e confidente do presidente interino Michel Djotodia. Younous está envolvido no comércio de diamantes de Bria e Sam Ouandja para o Sudão. Segundo algumas fontes, Oumar Younous tem participado na recolha de pacotes de diamantes escondidos em Bria, levando-os depois para o Sudão para venda. |
В. Entidades
1. |
BUREAU D'ACHAT DE DIAMANT EN CENTRAFRIQUE/KARDIAM (Também conhecido por: a) BADICA/KRDIAM b) KARDIAM) Endereço: a) BP 333, Bangui, Central African Republic (Tel. +32 3 2310521, Fax. +32 3 2331839, correio eletrónico: kardiam.bvba@skvnet·be: sítio web: www.groupeabdoulkarim.com) b) Antwerp, Belgium Outras informações: Presidido por Abdoul-Karim Dan-Azoumi, desde 12 de dezembro de 1986 e por Aboubaliasr Mahamat, desde 1 de janeiro de 2005. São suas sucursais MINAiR e SOFIA TP (Duala, nos Camarões). Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: O Bureau d'achat de Diamant en Centrafrique/KARDIAM foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos do ponto 12, alínea d), da Resolução 2196 (2015) por «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio dos recursos naturais, incluindo os diamantes, o ouro, as espécies selvagens, bem como os produtos destas espécies na RCA.» Informações suplementares: BADICA/KARDIAM prestou apoio a grupos armados na República Centro-Africana, nomeadamente ao antigo movimento Séléka e às milícias anti-Balaka, através da exploração ilícita ou do comércio dos recursos naturais, nomeadamente os diamantes e o ouro. Em 2014, o Bureau d'Achat de Diamant en Centrafrique (BADICA) continuou a comprar diamantes de Bria e Sam-Ouandja (província de Haute Kotto) no leste da República Centro-Africana, onde as antigas forças do Séléka cobram tributos às aeronaves que transportam diamantes e recebem pagamentos de angariadores de diamantes para assegurar a sua segurança. Alguns dos fornecedores do BADICA em Bria e Sam-Ouandja estão estreitamente associados aos comandantes do antigo Séléka. Em maio de 2014, as autoridades belgas apreenderam dois pacotes de diamantes enviados para a representação do BADICA em Antuérpia, que está oficialmente registado na Bélgica com o nome de KARDIAM. Peritos em diamantes consideram que havia uma grande probabilidade de os diamantes apreendidos serem originários da República Centro-Africana e que apresentavam características típicas de Sam-Ouandja e Bria, bem como de Nola (província de Sangha Mbaéré), no sudoeste do país. Os comerciantes que compram diamantes traficados da República Centro-Africana, nomeadamente do oeste do país, para os mercados estrangeiros, atuam nos Camarões em nome do BADICA. Em maio de 2014, o BADICA também exportou ouro produzido em Yaloké (Ombella-Mpoko), onde as minas de ouro artesanais ficaram sob o controlo do movimento Séléka até ao início de fevereiro de 2014, momento em que foram ocupadas pelos grupos anti-Balaka. |
Retificações
3.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/16 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 830/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho, o Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013 do Conselho no que respeita à definição do produto das medidas antidumping em vigor relativas a elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, e no que respeita aos pedidos de reexame de novo exportador, e prevê a possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento de direitos em certos casos
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 228 de 31 de julho de 2014 )
Na página 21, artigo 2.o, alínea a), texto da nota, e na página 22, artigo 3.o, texto da nota:
onde se lê:
«(*) |
Regulamento de Execução (UE) n.o 830/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho, o Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013 do Conselho no que respeita à definição do produto das medidas anti-dumping em vigor relativas a elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, e no que respeita aos pedidos de reexame de novo exportador, e prevê a possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento de direitos em certos casos (JO L 226 de 31.7.2014, p. 16).», |
deve ler-se:
«(*) |
Regulamento de Execução (UE) n.o 830/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho, o Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013 do Conselho no que respeita à definição do produto das medidas antidumping em vigor relativas a elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, e no que respeita aos pedidos de reexame de novo exportador, e prevê a possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento de direitos em certos casos (JO L 228 de 31.7.2014, p. 16).». |