ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 228

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
31 de julho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a entrada em vigor do protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria do domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos

1

 

*

Informação sobre a celebração de um Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira prevista no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes

1

 

*

Informação sobre a data de entrada em vigor Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles

1

 

*

Aviso sobre a aplicação, a título provisório, do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 827/2014 do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro na Lituânia

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 829/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros ( 1 )

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 830/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho, o Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013 do Conselho no que respeita à definição do produto das medidas anti-dumping em vigor relativas a elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, e no que respeita aos pedidos de reexame de novo exportador, e prevê a possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento de direitos em certos casos

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 831/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

24

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 832/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados a título dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 para determinados cereais originários da Ucrânia

27

 

 

DECISÕES

 

 

2014/509/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015

29

 

 

2014/510/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 29 de julho de 2014, que altera a Decisão de Execução 2014/88/UE que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), no que se refere ao seu período de aplicação [notificada com o número C(2014) 5327]  ( 1 )

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

31.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/1


Informação sobre a entrada em vigor do protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria do domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos

Na sequência da assinatura, em 18 de novembro de 2013, a União Europeia e o Reino de Marrocos notificaram, respetivamente, em 16 de dezembro de 2013 e 15 de julho de 2014, a conclusão dos respetivos procedimentos internos para a celebração do protocolo.

Por conseguinte, o protocolo entra em vigor em 15 de julho de 2014, nos termos do seu artigo 12.o


31.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/1


Informação sobre a celebração de um Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira prevista no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes

Na sequência da assinatura, em 23 de dezembro de 2013, a União das Comores e a União Europeia notificaram, respetivamente em 23 de dezembro de 2013 e 14 de maio de 2014, a conclusão dos respetivos procedimentos internos para a celebração do Protocolo.

Nos termos do seu artigo 14.o, o Protocolo entrou em vigor em 14 de maio de 2014.


31.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/1


Informação sobre a data de entrada em vigor Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles

Na sequência da assinatura em 18 de dezembro de 2013, a União Europeia e a República das Seicheles notificaram, respetivamente em 14 de maio e 25 de junho de 2014, a conclusão dos respetivos procedimentos internos para a celebração do Protocolo ao Acordo de Parceria no setor da pesca (1).

Por conseguinte, o Protocolo entrou em vigor em 25 de junho de 2014, nos termos do seu artigo 16.o.


(1)  O Protocolo foi publicado no JO L 4 de 9.1.2014, p. 3.


31.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/2


Aviso sobre a aplicação, a título provisório, do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (1)

A União Europeia e a República das Fiji notificaram a conclusão dos procedimentos necessários à aplicação, a título provisório, do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do referido acordo. Por conseguinte, a partir de 28 de julho de 2014, o acordo é aplicável a título provisório entre a União Europeia e a República das Fiji.


(1)  JO L 272 de 16.10.2009, p. 1.


REGULAMENTOS

31.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/3


REGULAMENTO (UE) N.o 827/2014 DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro na Lituânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho (1) determinou que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que preenchessem as condições necessárias para a adoção da moeda única no momento em que a Comunidade entrasse na terceira fase da União Económica e Monetária.

(2)

Em conformidade com o artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003, a Lituânia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o «Tratado»).

(3)

Nos termos da Decisão 2014/509/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 (2), a Lituânia preenche as condições necessárias para a adoção do euro e a derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

(4)

A introdução do euro na Lituânia requer a extensão a este país das disposições em vigor relativas à introdução do euro estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 974/98.

(5)

O plano de transição para o euro adotado pela Lituânia prevê que as notas e moedas em euros tenham curso legal na Lituânia no dia da introdução do euro como a sua moeda. Por conseguinte, a data de adoção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros devem ser fixadas em 1 de janeiro de 2015. Não se aplica um período de «extinção gradual».

(6)

O Regulamento (CE) n.o 974/98 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98 é alterado através da inserção da linha seguinte no quadro, entre as rubricas relativas à Letónia e ao Luxemburgo:

«Lituânia

1 de janeiro de 2015

1 de janeiro de 2015

Não»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1).

(2)  Ver página 29 do presente Jornal Oficial.


31.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 828/2014 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2014

relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

As pessoas que padecem de doença celíaca sofrem de uma intolerância permanente ao glúten. O trigo (ou seja, todas as espécies Triticum, como trigo duro, espelta e trigo khorasan), o centeio e a cevada foram identificados como cereais cientificamente registados como contendo glúten. O glúten presente nesses cereais pode prejudicar a saúde das pessoas com intolerância ao glúten, as quais, por conseguinte, os devem evitar.

(2)

A informação sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios deverá ajudar as pessoas com intolerância ao glúten a identificar e a escolher um regime alimentar variado quando consomem alimentos dentro ou fora do seu domicílio.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão (2) estabelece normas harmonizadas sobre a informação prestada aos consumidores sobre a ausência («isento de glúten») ou a presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten») nos alimentos. As disposições do referido regulamento baseiam-se em dados científicos e garantem que os consumidores não são induzidos em erro ou confundidos por informações de caráter divergente sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios.

(4)

No contexto da revisão da legislação relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) revoga o Regulamento (CE) n.o 41/2009 a partir de 20 de julho de 2016. Deve garantir-se que, após essa data, a prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados científicos pertinentes e que essas informações não assentam em bases divergentes, sendo suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Por conseguinte, é necessário que sejam mantidas, na União, condições uniformes para a aplicação destes requisitos à prestação de informações pelos operadores de empresas do setor alimentar sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, e tais condições devem fundamentar-se no Regulamento (CE) n.o 41/2009.

(5)

Determinados géneros alimentícios foram especialmente produzidos, preparados e/ou transformados por forma a reduzir o teor de glúten de um ou mais dos seus ingredientes que contêm glúten ou para substituir os seus ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten. Outros géneros alimentícios são constituídos exclusivamente de ingredientes que estão naturalmente isentos de glúten.

(6)

A remoção do glúten dos cereais que o contêm apresenta dificuldades técnicas consideráveis e condicionalismos económicos, sendo difícil, por conseguinte, produzir alimentos totalmente isentos de glúten quando se utilizam esses cereais. Assim sendo, muitos géneros alimentícios existentes no mercado, que foram especialmente transformados para reduzir o teor de glúten de um ou mais dos seus ingredientes que contêm glúten, podem conter pequenas quantidades residuais de glúten.

(7)

A maioria das pessoas com intolerância ao glúten pode incluir a aveia no seu regime alimentar sem que tal implique efeitos adversos na sua saúde. Esta é uma questão que está a ser estudada e investigada pela comunidade científica. No entanto, a contaminação da aveia com trigo, centeio ou cevada que pode ocorrer durante a colheita, o transporte, a armazenagem e a transformação dos cereais suscita uma grande preocupação. Por conseguinte, o risco de contaminação com glúten dos produtos que contêm aveia deve ser tomado em consideração no que se refere à prestação de informações sobre esses produtos alimentares pelos operadores de empresas do setor alimentar.

(8)

Algumas pessoas com intolerância ao glúten podem tolerar pequenas quantidades variáveis de glúten dentro de certos limites. De modo a que as pessoas possam encontrar no mercado uma variedade de géneros alimentícios adequados às suas necessidades e ao seu nível de sensibilidade, deve haver disponibilidade de produtos com diferentes teores baixos de glúten dentro desses limites. É importante, no entanto, que os vários produtos sejam rotulados adequadamente, a fim de assegurar a sua utilização correta por pessoas com intolerância ao glúten, com o apoio de campanhas informativas incentivadas pelos Estados-Membros.

(9)

Deve ser possível que um género alimentício especialmente produzido, preparado e/ou transformado para reduzir o teor de glúten de um ou mais dos seus ingredientes que contêm glúten ou para substituir os ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten ostente uma menção indicando quer a ausência («isento de glúten») quer a presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten»), em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento. Deve ser igualmente possível que esse género alimentício ostente uma menção que informe os consumidores de que foi especificamente formulado para pessoas com intolerância ao glúten.

(10)

Deve ainda ser possível que um alimento que contém ingredientes naturalmente isentos de glúten ostente uma menção que indique a ausência de glúten, em conformidade com as disposições do presente regulamento, desde que sejam cumpridas as condições gerais relativas às práticas leais de informação estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Em especial, as informações relativas aos alimentos não devem induzir em erro, sugerindo que determinado género alimentício possui características especiais quando, de facto, todos os géneros alimentícios similares possuem tais características.

(11)

A Diretiva 2006/141/CE da Comissão (4) proíbe a utilização de ingredientes que contêm glúten no fabrico das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição. Por conseguinte, ao prestar informações sobre esses produtos, deve ser proibida a utilização das menções «teor muito baixo de glúten» ou «isento de glúten», dado que, nos termos do presente regulamento, essas menções são utilizadas para indicar teores de glúten não superiores a 100 mg/kg e a 20 mg/kg, respetivamente.

(12)

A norma do Codex Alimentarius para os alimentos destinados à alimentação especial de pessoas com intolerância ao glúten (5) deve ser tida em devida conta para efeitos do presente regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável à prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos alimentos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Glúten», uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5 M;

b)

«Trigo», qualquer espécie Triticum.

Artigo 3.o

Informações prestadas aos consumidores

1.   Quando são utilizadas menções para prestar informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, essas informações devem ser transmitidas apenas através das menções e em conformidade com as condições estabelecidas no anexo.

2.   As informações sobre os géneros alimentícios referidas no n.o 1 podem ser acompanhadas das menções: «adequado a pessoas com intolerância ao glúten» ou «adequado a pessoas com doença celíaca».

3.   As informações sobre os géneros alimentícios referidas no n.o 1 podem ser acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido, preparado e/ou transformado para:

a)

Reduzir o teor de glúten de um ou mais ingredientes que contêm glúten; ou

b)

Substituir os ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten.

Artigo 4.o

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

A prestação de informações sobre os géneros alimentícios no que se refere à ausência ou à presença reduzida de glúten nas fórmulas para lactentes e nas fórmulas de transição, conforme definidas na Diretiva 2006/141/CE, deve ser proibida.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 20 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(2)  Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro de 2009, relativo à composição e rotulagem dos géneros alimentícios adequados a pessoas com intolerância ao glúten (JO L 16 de 21.1.2009, p. 3).

(3)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão, (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(4)  Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  CODEX STAN 118-1979.


ANEXO

Menções autorizadas sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios e condições aplicáveis a essas menções

A.   Requisitos gerais

ISENTO DE GLÚTEN

A menção «isento de glúten» só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de glúten.

TEOR MUITO BAIXO DE GLÚTEN

A menção «teor muito baixo de glúten» só pode ser utilizada se os géneros alimentícios que são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir o teor de glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten.

B.   Requisitos adicionais para os géneros alimentícios que contêm aveia

A aveia contida nos géneros alimentícios apresentados como isentos de glúten ou com um teor muito baixo de glúten tem de ser especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar a contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e o teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20 mg/kg.


31.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 829/2014 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2014

que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém uma lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(2)

O reconhecimento da Suíça, ao abrigo do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, aplica-se atualmente aos produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios, excetuadas as leveduras. A Suíça apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento da sua equivalência que abranja as leveduras biológicas. A análise das informações apresentadas com o pedido e os subsequentes esclarecimentos prestados pela Suíça permitiram concluir que, nesse país, as normas que regem a produção e os controlos das leveduras biológicas são equivalentes às estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 834/2007 do Conselho e (CE) n.o 889/2008 da Comissão (3). Consequentemente, o reconhecimento da equivalência dos sistemas de produção e das medidas de controlo suíços, no que se refere aos produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios, deve aplicar-se igualmente às leveduras biológicas.

(3)

O reconhecimento da Nova Zelândia, ao abrigo do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, aplica-se atualmente aos produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios, excetuados o vinho e as leveduras. As autoridades da Nova Zelândia apresentaram à Comissão um pedido de reconhecimento da sua equivalência que abranja o vinho biológico. A análise das informações apresentadas com o pedido e os subsequentes esclarecimentos prestados pela Nova Zelândia permitiram concluir que, nesse país, as normas que regem a produção e os controlos do vinho biológico são equivalentes às estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 834/2007 do Conselho e (CE) n.o 889/2008 da Comissão. Consequentemente, o reconhecimento da equivalência dos sistemas de produção e das medidas de controlo neozelandeses, no que se refere aos produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios, deve aplicar-se igualmente ao vinho biológico.

(4)

De acordo com as informações prestadas pela Nova Zelândia, houve alterações no que se refere à autoridade competente, a um dos organismos de controlo e ao organismo emissor de certificados. Essas alterações devem refletir-se no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(5)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados nos países terceiros, para efeitos de equivalência.

(6)

A Comissão apreciou os pedidos de inclusão na lista constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 recebidos até 31 de outubro de 2013. Apreciadas as informações recebidas, importa incluir na referida lista os organismos e autoridades de controlo que comprovadamente cumprem os requisitos pertinentes.

(7)

«LibanCert» consta das listas do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. No entanto, não notificou à Comissão as informações pertinentes ao organismo de acreditação a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 nem qualquer alteração do seu processo técnico, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Além disso, o relatório anual enviado por «LibanCert» em 2013 indica que não cumpre as especificações estabelecidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. A Comissão instou «LibanCert» a clarificar estas questões, mas não houve reação dentro do prazo estipulado. Instado pela Comissão a fazê-lo, «LibanCert» não respondeu no prazo fixado. Segundo informações de que a Comissão dispõe, «LibanCert» cessou a sua atividade, pelo que deve ser retirado da lista do anexo IV.

(8)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 (4), contém um erro no que diz respeito ao número de código de país terceiro para o organismo de controlo «Abcert AG» e refere-se erradamente a «IMO Swiss AG» em vez de «IMOswiss AG».

(9)

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(10)

Por razões de segurança jurídica, as disposições retificadas relativas a «Abcert AG» e a «IMOswiss AG» devem aplicar-se com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 1 e 5, alínea a), do anexo II aplicam-se com efeitos a partir de 12 de abril de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 106 de 9.4.2014, p. 15).


ANEXO I

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa à Suíça, o ponto 1 «Categorias de produtos», linha «Produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios», é suprimida a nota de pé-de-página 2.

2)

A entrada relativa à Nova Zelândia é alterada do seguinte modo:

a)

no ponto 1, «Categorias de produtos», linha «Produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios», a nota de pé-de-página 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Leveduras não incluídas.»;

b)

o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Autoridade competente: Ministry for Primary Industries (MPI)

http://www.foodsafety.govt.nz/industry/sectors/organics/»;

c)

No ponto 5, a entrada NZ-BIO-001 passa a ter a seguinte redação:

«NZ-BIO-001

Ministry for Primary Industries (MPI)

http://www.foodsafety.govt.nz/industry/sectors/organics/»

d)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«Organismos emissores de certificados: Ministry for Primary Industries (MPI)».


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado e retificado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa a «Abcert AG», no ponto 3, a linha relativa à Moldávia passa a ter a seguinte redação:

«Moldávia

MD-BIO-137

x

—»

2)

A entrada relativa a «CCPB Srl» é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

China

CN-BIO-102

x

x

Egito

EG-BIO-102

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-102

x

x

Iraque

IQ-BIO-102

x

Líbano

LB-BIO-102

x

x

x

Marrocos

MA-BIO-102

x

x

São Marinho

SM-BIO-102

x

x

x

Síria

SY-BIO-102

x

Tunísia

TN-BIO-102

x

Turquia

TR-BIO-102

x

x

x

—»

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III».

3)

Na entrada relativa a «Control Union Certifications», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Afeganistão

AF-BIO-149

x

x

x

x

x

x

África do Sul

ZA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Albânia

AL-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Antiga República Jugoslava da Macedónia

MK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Bermudas

BM-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Birmânia/Mianmar

MM-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Brasil

BR-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Burquina Faso

BF-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Butão

BT-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Camboja

KH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Canadá

CA-BIO-149

x

China

CN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Colômbia

CO-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Coreia do Sul

KR-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Costa do Marfim

CI-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Costa Rica

CR-BIO-149

x

x

x

Egito

EG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Equador

EC-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Estados Unidos

US-BIO- 149

-

x

Etiópia

ET-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Gana

GH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Guiné

GN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Honduras

HN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Hong Kong

HK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Índia

IN-BIO-149

x

x

x

x

Indonésia

ID-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Irão

IR-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Israel

IL-BIO-149

x

x

x

Japão

JP-BIO-149

x

x

x

Laos

LA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Malásia

MY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Mali

ML-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Maurícia

MU-BIO-149

x

x

x

x

x

x

México

MX-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Moçambique

MZ-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Moldávia

MD-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Nepal

NP-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Nigéria

NG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Panamá

PA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Paquistão

PK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Paraguai

PY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Peru

PE-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Quirguistão

KG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

República Dominicana

DO-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Ruanda

RW-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Serra Leoa

SL-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Sérvia

RS-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Singapura

SG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Síria

SY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Suíça

CH-BIO-149

x

Tailândia

TH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Tanzânia

TZ-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Territórios Palestinianos Ocupados

PS-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Timor-Leste

TL-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Turquia

TR-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Ucrânia

UA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Uganda

UG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Uruguai

UY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Vietname

VN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Zâmbia

ZN-BIO-149

x

x

x

x

x

4)

Na entrada relativa a «IBD Certifications Ltd», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Brasil

BR-BIO-122

x

x

x

x

x

China

CN-BIO-122

x

x

x

México

MX-BIO-122

x

x

—»

5)

A entrada relativa a «IMO Swiss AG» é alterada do seguinte modo:

a)

o nome «IMO Swiss AG» é substituído por «IMOswiss AG»;

b)

o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: Produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III»;

6)

É suprimida a entrada relativa a «LibanCert».


31.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 830/2014 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho, o Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013 do Conselho no que respeita à definição do produto das medidas anti-dumping em vigor relativas a elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, e no que respeita aos pedidos de reexame de novo exportador, e prevê a possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento de direitos em certos casos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 3, 5 e 6,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1890/2005 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo («medidas iniciais») sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China («RPC»), da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname.

(2)

Na sequência de um reexame da caducidade («reexame da caducidade») nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 («regulamento de base»), cujo âmbito se limitou às medidas instituídas sobre as importações originárias da RPC e de Taiwan, as medidas iniciais, que oscilavam entre 11,4 % e 27,4 % para a RPC e entre 8,8 % e 23,6 % para Taiwan, foram prolongadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho (3) («regulamento de reexame da caducidade»).

(3)

Na sequência de um inquérito antievasão, com base no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base («inquérito antievasão»), o direito anti-dumping definitivo aplicável a «Todas as outras empresas» da RPC foi tornado extensivo às importações de elementos de fixação, de aço inoxidável, expedidos das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários das Filipinas, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013 do Conselho (4).

2.   Início de um reexame intercalar

(4)

Um produtor-exportador de Taiwan, Sheh Kai Precision Co., Ltd. («requerente»), apresentou um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. O requerente solicitou a exclusão de certos tipos de elementos de fixação, nomeadamente os elementos de fixação bimetálicos («EFB»), do âmbito das medidas em vigor, devido às suas características físicas, químicas e técnicas alegadamente diferentes.

(5)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, e após consulta do Comité Consultivo, em 6 de junho de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5), o início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários da RPC e de Taiwan (6).

(6)

O atual reexame limita-se à análise da definição do produto, no intuito de esclarecer se certos tipos de parafusos de aço inoxidável, nomeadamente EFB, são abrangidos pelo âmbito de aplicação das medidas iniciais, tal como prorrogado e tornado extensivo.

3.   Partes interessadas no inquérito

(7)

A Comissão informou do início do reexame os produtores da União conhecidos e respetivas associações, os importadores e os utilizadores, os representantes dos países de exportação, bem como todos os produtores conhecidos na RPC e em Taiwan.

(8)

A Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas anteriormente referidas e a todas aquelas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início. A Comissão deu igualmente às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(9)

Treze produtores-exportadores de Taiwan, um produtor-exportador chinês, um produtor da União, sete importadores e um utilizador enviaram respostas ao questionário.

(10)

Além disso, a associação que representa os produtores da União — autores da denúncia no inquérito inicial e no reexame da caducidade — confirmou que nenhuma destas empresas produz EFB e, por conseguinte, não formou qualquer opinião sobre as características dos EFB.

(11)

Nenhuma das outras seis associações europeias de produtores conhecidas do inquérito inicial apresentou quaisquer informações.

(12)

Não foram solicitadas audições durante o inquérito.

4.   Visitas de verificação

(13)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Produtor na União:

Reisser Schraubentechnik GmbH, Ingelfingen-Criesbach, Alemanha

Importador na União:

Till and Whitehead Ltd., Cheltenham, Reino Unido

Produtores-exportadores em Taiwan:

Sheh Kai Precision Co., Ltd, Kaohsiung, Taiwan

Metalink Precision Industries Co., Ltd, Kaohsiung, Taiwan

Sun Through Industrial Co., Ltd, Hemei Township, Taiwan

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO OBJETO DE REEXAME

(14)

O produto em causa, tal como definido no artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de reexame da caducidade é constituído por certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70, originários da RPC e de Taiwan.

(15)

No pedido de reexame, o requerente solicitou a exclusão de certos elementos de fixação, de aço inoxidável, do âmbito de aplicação da medida anti-dumping em vigor. O produto a excluir no pedido de reexame foi definido pelo requerente como «constituído por parafusos bimetálicos autorroscantes e autoperfurantes com espiga e cabeça em aço inoxidável, e ponta de aço-carbono, permitindo aos parafusos perfurar o seu próprio furo-piloto e abrir a sua própria rosca em aço endurecido, atualmente classificado no código NC ex 7318 14 10».

(16)

Um dos importadores que colaborou no inquérito alegou que a Comissão deveria ter feito uma distinção não entre EFB e elementos de fixação, de aço inoxidável mas, antes, entre elementos de fixação autoperfurantes e autorroscantes, a fim de excluir os elementos de fixação autoperfurantes da definição do produto das medidas anti-dumping, independentemente de estes serem EFB ou elementos de fixação, de aço inoxidável.

(17)

O objetivo deste reexame, como indicado no pedido apresentado pelo requerente e especificamente referido no ponto 4, primeiro parágrafo, do aviso de início, é, precisamente, apurar se os parafusos bimetálicos autorroscantes e autoperfurantes devem ser excluídos da definição dos produtos atualmente sujeitos a medidas anti-dumping. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

(18)

Além disso, a Comissão teve em conta as diferenças entre elementos de fixação autoperfurantes e autorroscantes. Tal reflete-se na alteração da definição fornecida pelo requerente, citada no considerando 15, como indicado no considerando 19.

(19)

Para efeitos do presente reexame, os «EFB» devem ser definidos como: parafusos bimetálicos autoperfurantes com espiga e cabeça em aço inoxidável, e uma ponta e roscas padrão em aço-carbono, reunidas por soldadura, permitindo ao parafuso perfurar o seu próprio furo-piloto e abrir a sua própria rosca em aço endurecido; e parafusos bimetálicos autorroscantes com espiga e cabeça em aço inoxidável, e roscas padrão em aço-carbono, reunidas por soldadura, permitindo ao parafuso abrir a sua própria rosca em aço endurecido; ambos atualmente classificados no código NC ex 7318 14 10.

(20)

Os EFB constituem um produto relativamente novo no mercado que foi desenvolvido a fim de combinar num mesmo elemento de fixação as características mais importantes dos elementos de fixação em carbono e em aço inoxidável, a saber, a dureza do aço-carbono e a resistência à corrosão do aço inoxidável. Os EFB são produzidos soldando uma parte em aço-carbono a uma parte em aço inoxidável, obtendo-se dessa forma um elemento de fixação autoperfurante e/ou autorroscante, que possui uma ponta e roscas padrão (no caso dos elementos de fixação autorroscantes, apenas as roscas padrão, já que não existe ponta) em aço-carbono, enquanto a espiga, com as restantes roscas padrão, e a cabeça são em aço inoxidável.

(21)

Estes EFB conseguem penetrar chapas metálicas de espessura até 25 mm, sem necessidade de pré-perfuração, enquanto os elementos de fixação de aço inoxidável apenas conseguem penetrar chapas metálicas com, no máximo, 3 mm de espessura. Os EFB mantêm, ao mesmo tempo, a sua resistência à corrosão e, por conseguinte, são adequados para aplicações ao ar livre, como, por exemplo, janelas e telhados, e no caso de ambientes quimicamente agressivos, como piscinas e certas fábricas.

C.   CONCLUSÕES DO INQUÉRITO

Metodologia

(22)

Durante tanto o inquérito inicial como o inquérito de reexame da caducidade, não foi feita uma distinção entre EFB e elementos de fixação de aço inoxidável. Por outras palavras, recolheram-se apenas informações sobre os diferentes tipos de aço inoxidável utilizados como matéria-prima nos elementos de fixação, mas não sobre elementos de fixação que contêm aço inoxidável e aço-carbono como matérias-primas.

(23)

Após a divulgação definitiva, no reexame da caducidade, uma parte interessada alegou que os elementos de fixação bimetálicos não deveriam ser incluídos na definição do produto, devido a diferenças significativas em relação aos elementos de fixação de aço inoxidável, em termos de preço de venda unitário, custo de produção, características físicas e técnicas de base (a sua matéria-prima), bem como aplicações (7). Contudo, como explicado no considerando 21 do regulamento de reexame da caducidade, a definição do produto não pode ser alterada no contexto de um reexame da caducidade.

(24)

A fim de avaliar se os EFB são abrangidos pelas medidas iniciais, apurou-se se os EFB e os elementos de fixação, de aço inoxidável, partilhavam as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais. A este respeito, a permutabilidade e a concorrência entre os dois tipos de elementos de fixação foram igualmente apreciados.

Características físicas, químicas e técnicas de base

Características físicas

(25)

A principal diferença física entre os EFB e os elementos de fixação em aço inoxidável é o facto de os EFB serem fabricados com dois tipos de aço diferentes reunidos por soldadura, enquanto os elementos de fixação em aço inoxidável normalizados são cortados e formados a partir de um único fio de aço inoxidável. No caso dos EFB, três a quatro roscas padrão e a ponta da broca são em aço-carbono, enquanto a cabeça e a espiga são em aço inoxidável.

(26)

A menos que se aplique um revestimento especial, as partes em aço inoxidável e em aço-carbono dos EFB podem ser distinguidas à vista. É de salientar que, na maioria dos casos, os elementos de fixação são submetidos a um processo de revestimento destinado a reforçar a sua resistência à corrosão, pelo que poderá não ser possível distinguir à vista os elementos de fixação de aço inoxidável dos EFB.

(27)

No entanto, os EFB têm propriedades magnéticas na sua parte de aço-carbono, o que constitui uma característica importante, que é utilizada para os distinguir dos elementos de fixação de aço inoxidável.

Características técnicas

(28)

Os EFB podem perfurar e roscar chapas metálicas duras e espessas devido ao seu componente de aço-carbono. Os elementos de fixação de aço inoxidável não possuem esta capacidade devido às características do aço inoxidável.

Características químicas

(29)

Devido ao seu teor em aço-carbono, a composição de elementos químicos dos EFB é diferente da dos elementos de fixação de aço inoxidável, que são exclusivamente constituídos de aço inoxidável.

Conclusão

(30)

Com base no que precede, conclui-se que, mesmo que os EFB possam parecer fisicamente semelhantes aos elementos de fixação de aço inoxidável (quando revestidos), as suas características físicas, técnicas e químicas de base são diferentes das dos elementos de fixação de aço inoxidável.

Utilização final e permutabilidade

(31)

A Comissão apurou se as diferenças identificadas no que respeita às características físicas, químicas e técnicas davam origem a diferentes utilizações finais e perceções de mercado dos EFB e dos elementos de fixação de aço inoxidável.

(32)

Estabeleceu-se que os EFB são principalmente utilizados em coberturas em chapa metálica ao ar livre, revestimentos metálicos, aplicações para revestimento de janelas e fixações interiores em ambientes quimicamente agressivos, como piscinas e certas fábricas. Todas estas aplicações exigem, normalmente, que as chapas metálicas de diversas espessuras sejam fixadas umas às outras ou a outros materiais, como, por exemplo, camadas isolantes com diferentes composições. Em todas estas aplicações, a utilização de elementos de fixação resistentes à corrosão é muito importante do ponto de vista dos clientes, sendo mesmo, em alguns casos/países, uma exigência legal.

(33)

Os EFB foram especificamente criados para responder às exigências destas aplicações, já que podem perfurar todos os tipos de superfícies, incluindo chapas metálicas espessas (é o caso dos elementos de fixação em aço-carbono) e são, ao mesmo tempo, resistentes à corrosão (é o caso dos elementos de fixação de aço inoxidável).

(34)

O único produtor colaborante da União alegou que o mesmo resultado, ou seja, a fixação de superfícies diferentes umas às outras, pode ser atingido tanto pelos EFB como pelos elementos de fixação de aço inoxidável. De acordo com essa empresa, a única diferença é a forma como o parafuso é inserido, ou seja, com ou sem pré-perfuração. A pré-perfuração implica que, num primeiro momento, sejam perfurados furos com brocas que variam em função do material. Os parafusos são inseridos em seguida, numa etapa separada. A pré-perfuração é necessária quando se utilizam elementos de fixação de aço inoxidável e estão envolvidas chapas metálicas. Por esse motivo, a referida empresa considera a escolha entre elementos de fixação de aço inoxidável e EFB como uma escolha inteiramente económica entre custos superiores de mão de obra ou custos superiores de materiais.

(35)

No entanto, o inquérito revelou que, na prática, o método de pré-perfuração não só é mais oneroso em termos de tempo e mão de obra, como é mesmo impraticável no caso de certas aplicações (nomeadamente no revestimento de janelas). O motivo é que este método exigiria que três ou mesmo mais superfícies diferentes fossem pré-perfuradas, cada uma com um tipo de broca diferente, e, em seguida, perfeitamente alinhadas umas com as outras, para se poder inserir os elementos de fixação de aço inoxidável. Por conseguinte, em tais casos, utilizam-se parafusos em aço-carbono, em alternativa aos EFB, em vez de elementos de fixação só de aço inoxidável. A utilização de elementos de fixação só de aço-carbono é uma solução que não responde à exigência de resistência à corrosão.

(36)

Além disso, quando a pré-perfuração é feita, no caso das superfícies metálicas mais espessas, os elementos de fixação de aço inoxidável inseridos não podem formar a suas próprias roscas interiores e, consequentemente, a resistência à tração é inferior em relação à dos EFB (ou elementos de fixação em aço-carbono).

(37)

Com base no que precede, a alegação apresentada no considerando 34 deve ser rejeitada.

(38)

Conclui-se que as diferenças identificadas em termos de características físicas, técnicas e químicas têm um impacto sobre a utilização final de EFB. Contrariamente aos elementos de fixação de aço inoxidável, os EFB cumprem funções bastante específicas e a sua utilização limita-se a segmentos de mercado bem definidos, como construções em metal ao ar livre, revestimentos de janelas e certas fixações interiores em ambientes quimicamente agressivos.

Diferenças entre processos de produção, custos e preços

(39)

O inquérito revelou que o processo de produção dos EFB difere significativamente do dos elementos de fixação de aço inoxidável, envolvendo várias etapas de produção adicionais, além de máquinas e saber-fazer diferentes. Em especial, a soldadura e o aquecimento por indução podem ser considerados como etapas de produção onerosas, específicas e tecnologicamente sensíveis, relevantes apenas no caso dos EFB.

(40)

Confirmou-se igualmente que estas diferenças de processo de produção dão origem a custos de produção e preços significativamente mais elevados no caso dos EFB. A diferença no custo de fabrico entre um tipo semelhante de EFB e de elemento de fixação de aço inoxidável pode variar entre 40 % e 150 %, em função do método de produção e do tipo/comprimento do elemento de fixação, enquanto as diferenças de preço podem até ultrapassar 400 %.

(41)

A diferença significativa de preço (e custos) entre os EFB e os elementos de fixação de aço inoxidável implica que os EFB não serão utilizados nos casos em que possam ser utilizados elementos de fixação de aço inoxidável com o mesmo resultado, nomeadamente em superfícies de fixação diferentes das do metal espesso. Tal vem em apoio da conclusão enunciada no considerando 38 de que os consumidores estão conscientes das diferenças entre estes dois tipos de elementos de fixação e entendem-nos como produtos diferentes.

D.   CONCLUSÃO SOBRE A DEFINIÇÃO DO PRODUTO

(42)

As conclusões supra mostram que os EFB têm características físicas, químicas e técnicas diferentes, em comparação com os elementos de fixação de aço inoxidável, e que essas diferenças são importantes para a utilização final e a perceção de mercado dos EFB.

(43)

A permutabilidade entre os EFB e os elementos de fixação de aço inoxidável é bastante limitada porque, na maior parte dos casos, os elementos de fixação de aço inoxidável não podem ser utilizados para obter o mesmo resultado que os EFB. Na ausência de EFB, os utilizadores prefeririam recorrer aos elementos de fixação de aço-carbono. Além disso, a permutabilidade entre os elementos de fixação de aço inoxidável e os EFB é prejudicada pela diferença de preço substancial entre os dois produtos.

(44)

Tendo em conta as diferenças acima mencionadas, conclui-se que os EFB não são abrangidos pela definição do produto do inquérito inicial e que as medidas instituídas por esse inquérito não deveriam ter sido aplicadas às importações de EFB. Consequentemente, o âmbito de aplicação das medidas em vigor deve ser clarificado retroativamente através de uma alteração do Regulamento (CE) n.o 1890/2005, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 e do Regulamento (UE) n.o 205/2013.

E.   REEXAME «NOVO EXPORTADOR»

(45)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base devem ser adotadas disposições no regulamento de reexame da caducidade para ter em conta os pedidos de reexame «novo exportador».

F.   APLICAÇÃO RETROATIVA

(46)

Dado que o presente inquérito de reexame se limitou à clarificação da definição do produto e que os EFB não deveriam ter sido abrangidos pelas medidas iniciais, afigura-se conveniente, a fim de evitar qualquer prejuízo consequente para os importadores do produto, aplicar estas conclusões retroativamente, a partir da data de entrada em vigor do regulamento inicial, incluindo quaisquer importações sujeitas a direitos provisórios entre 22 de maio de 2005 e 19 de novembro de 2005.

(47)

No aviso de início, as partes interessadas foram explicitamente convidadas a apresentar observações sobre o eventual efeito retroativo que as conclusões poderiam ocasionar. Dois importadores manifestaram o seu apoio à aplicação retroativa e nenhuma das partes interessadas manifestou a sua oposição à aplicação retroativa dos resultados do reexame.

(48)

Consequentemente, os direitos provisórios cobrados definitivamente e os direitos anti-dumping definitivos pagos sobre as importações de EFB na União, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1890/2005, bem como os direitos anti-dumping definitivos pagos sobre as importações de EFB na União, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012, tornado extensivo pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013, às importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, expedidos das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários das Filipinas, devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

(49)

O presente reexame não afeta a data do termo de vigência do Regulamento (UE) n.o 2/2012, nos termos do disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base,

(50)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base.

G.   DIVULGAÇÃO

(51)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação. Não foram apresentadas quaisquer observações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1890/2005 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 10, ex 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70, originários da República Popular da China, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname.

Os elementos de fixação bimetálicos, definidos como: parafusos bimetálicos autoperfurantes com uma espiga e uma cabeça em aço inoxidável, e uma ponta e roscas padrão em aço-carbono, reunidas por soldadura, permitindo ao parafuso perfurar o seu próprio furo-piloto e abrir a sua própria rosca em aço endurecido; e os parafusos bimetálicos autorroscantes, com uma espiga e uma cabeça em aço inoxidável, e roscas padrão em aço-carbono, reunidas por soldadura, permitindo ao parafuso abrir a sua própria rosca em aço endurecido; ambos atualmente classificados no código NC ex 7318 14 10, não são abrangidos pelo direito anti-dumping definitivo.»

Artigo 2.o

O artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, classificados nos códigos NC 7318 12 10 e ex 7318 14 10 [códigos TARIC a partir do dia seguinte ao da publicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 830/2014 da Comissão (8): 7318141051, 7318141059, 7318141081 e 7318141089], 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70 e originários da República Popular da China e de Taiwan.

Os elementos de fixação bimetálicos, definidos como: parafusos bimetálicos autoperfurantes com uma espiga e uma cabeça em aço inoxidável, e uma ponta e roscas padrão em aço-carbono, reunidas por soldadura, permitindo ao parafuso perfurar o seu próprio furo-piloto e abrir a sua própria rosca em aço endurecido; e os parafusos bimetálicos autorroscantes, com uma espiga e uma cabeça em aço inoxidável, e roscas padrão em aço-carbono, reunidas por soldadura, permitindo ao parafuso abrir a sua própria rosca em aço endurecido; ambos atualmente classificados no código NC ex 7318 14 10, não são abrangidos pelo direito anti-dumping definitivo.

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 830/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho, o Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013 do Conselho no que respeita à definição do produto das medidas anti-dumping em vigor e no que respeita aos pedidos de reexame de novo exportador, e prevê a possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento de direitos em certos casos (JO L 226 de 31.7.2014, p. 16).»;"

b)

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Sempre que um produtor-exportador de Taiwan fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de julho de 2003 a 30 de junho de 2004);

b)

não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores de Taiwan sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito de reexame ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável que o obriga a exportar quantidades significativas para a União,

o anexo pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas à taxa do direito médio ponderado de 15,8 %.».

Artigo 3.o

No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a “Todas as outras empresas” na RPC, instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 2/2012, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 830/2014 (9), sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários das Filipinas, atualmente classificados nos códigos NC ex 7318 12 10, ex 7318 14 10, ex 7318 15 30, ex 7318 15 51, ex 7318 15 61 e ex 7318 15 70 (códigos TARIC 7318121011, 7318121091, 7318141051, 7318141081, 7318153011, 7318153061, 7318153081, 7318155111, 7318155161, 7318155181, 7318156111, 7318156161, 7318156181, 7318157011, 7318157061 e 7318157081), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir enumeradas:

Empresa

Código TARIC adicional

Multi-Tek Fasteners Inc., Clark Freeport Zone, Pampanga, Filipinas

B355

Rosario Fasteners Corporation, Cavite Economic Area, Filipinas

B356

Artigo 4.o

No que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1890/2005 e pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2/2012, tornado extensivo pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados ao abrigo do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1890/2005 e do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012, tornado extensivo pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013, antes da alteração pelo presente regulamento, devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento.

O reembolso ou a dispensa de pagamento são solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Nos casos em que os prazos estabelecidos no artigo 236.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (10) tenham expirado antes ou na data de publicação do presente regulamento, ou no caso de expirarem num período de seis meses após essa data, os referidos prazos são prorrogados de forma a expirarem seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos retroativos desde 20 de novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho, de 14 de novembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname, e que encerra o processo relativamente às importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da Malásia e das Filipinas (JO L 302 de 19.11.2005, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho, de 4 de janeiro de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China e de Taiwan, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 5 de 7.1.2012, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 sobre as importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China às importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, expedidos das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários das Filipinas, e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas por esse regulamento, por importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e da Tailândia (JO L 68 de 12.3.2013, p. 1).

(5)  JO C 160 de 6.6.2013, p. 3.

(6)  O reexame intercalar foi iniciado ex officio para a RPC, uma vez que, atualmente, as medidas aplicam-se a Taiwan e à RPC.

(7)  Considerando 22 do regulamento de reexame da caducidade.

(10)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


31.7.2014   

PT

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L 228/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 831/2014 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

41,5

ZZ

41,5

0707 00 05

MK

65,0

TR

81,4

ZZ

73,2

0709 93 10

TR

96,1

ZZ

96,1

0805 50 10

AR

108,3

BO

98,4

CL

153,6

MGB

99,6

UY

153,1

ZA

145,8

ZZ

126,5

0806 10 10

BR

152,3

CL

90,0

EG

159,6

MA

148,6

TR

160,3

ZZ

142,2

0808 10 80

AR

178,9

BR

62,3

CL

91,5

NZ

128,6

US

155,0

ZA

116,9

ZZ

122,2

0808 30 90

AR

76,6

CL

104,1

NZ

177,1

TR

191,6

ZA

82,4

ZZ

126,4

0809 10 00

MK

106,1

TR

255,2

XS

133,5

ZZ

164,9

0809 29 00

CA

324,1

TR

360,9

US

408,0

ZZ

364,3

0809 30

MK

73,7

TR

148,9

ZZ

111,3

0809 40 05

BA

43,7

MK

49,3

TR

141,2

ZZ

78,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


31.7.2014   

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L 228/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 832/2014 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2014

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados a título dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 para determinados cereais originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 da Comissão (2) abriu contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia.

(2)

Das notificações efetuadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 resulta que os pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes de 18 de julho de 2014, a partir das 13h00, a 25 de julho de 2014 às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, para o contingente com o número de ordem 09.4308, dizem respeito a quantidades superiores às disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa.

(3)

Há, igualmente, que deixar de emitir certificados de importação para o contingente pautal com o número de ordem 09.4308.

(4)

A fim de assegurar a gestão eficaz do processo de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de produtos do contingente com o número de ordem 09.4308 a que se refere o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014, apresentados de 18 de julho de 2014 a partir das 13h00 a 25 de julho de 2014 às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afetadas de um coeficiente de atribuição de 80,115428 % para os pedidos apresentados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4308.

2.   É suspensa a emissão de certificados para as quantidades pedidas a partir de 25 de julho de 2014 às 13h00 (hora de Bruxelas), no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4308, a que se refere o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) N.o 416/2014 da Comissão de 23 de abril de 2014 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 53).


DECISÕES

31.7.2014   

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L 228/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015

(2014/509/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia,

Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta os debates no Conselho Europeu,

Tendo em conta a recomendação dos membros do Conselho dos Representantes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro,

Considerando o seguinte:

(1)

A terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) teve início em 1 de janeiro de 1999. O Conselho, reunido em Bruxelas em 3 de maio de 1998 a nível dos chefes de Estado e de Governo, decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 1999 (1).

(2)

Pela Decisão 2000/427/CE (2), o Conselho decidiu que a Grécia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2001. Pela Decisão 2006/495/CE (3), o Conselho decidiu que a Eslovénia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2007. Pelas Decisões 2007/503/CE (4) e 2007/504/CE (5), o Conselho decidiu que Chipre e Malta preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2008. Pela Decisão 2008/608/CE (6), o Conselho decidiu que a Eslováquia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro. Pela Decisão 2010/416/CE (7), o Conselho decidiu que a Estónia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro. Pela Decisão 2013/387/CE (8), o Conselho decidiu que a Letónia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro.

(3)

Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «o Tratado CE»), em 1 de janeiro de 1999, o Reino Unido notificou ao Conselho que não pretendia participar na terceira fase da UEM. Essa notificação não foi alterada. Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao Tratado CE, bem como da decisão adotada pelos chefes de Estado e de Governo reunidos em Edimburgo em dezembro de 1992, a Dinamarca notificou ao Conselho que não participaria na terceira fase da UEM. A Dinamarca não solicitou que fosse dado início ao procedimento referido no artigo 140.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir denominado «o Tratado»).

(4)

Por força da Decisão 98/317/CE, a Suécia beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, doTFUE. Em conformidade com o artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 (9), a República Checa, a Lituânia, a Hungria e a Polónia beneficiam de uma derrogação na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. Em conformidade com o artigo 5.o do Ato de Adesão de 2005 (10), a Bulgária e a Roménia beneficiam de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. Em conformidade com o artigo 5.o do Ato de Adesão de 2012 (11), a Croácia beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, doTFUE.

(5)

O Banco Central Europeu (BCE) foi instituído em 1 de julho de 1998. O Sistema Monetário Europeu foi substituído por um mecanismo de taxas de câmbio, cuja instituição foi acordada mediante uma Resolução do Conselho Europeu sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária, de 16 de junho de 1997 (12). As modalidades de funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (MTC II) foram estabelecidas no Acordo de 16 de março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que define as modalidades operacionais de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (13).

(6)

O artigo 140.o, n.o 2, do TFUEestabelece as modalidades de revogação da derrogação aplicável aos Estados-Membros em causa. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 140.o, n.o 1, doTFUE.

(7)

A legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, deverá ser adaptada em função das necessidades, de forma a garantir a compatibilidade com os artigos 130.o e 131.o do TFUE e com os estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («estatutos do SEBC e do BCE»). Os relatórios da Comissão e do BCE examinam de forma aprofundada a compatibilidade da legislação da Lituânia com os artigos 130.o e 131.o do TFUE e com os estatutos do SEBC e do BCE.

(8)

Nos termos do artigo 1.o do Protocolo n.o 13 relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 140.o doTFUE, o critério de estabilidade dos preços a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, primeiro travessão, doTFUE, significa que o Estado-Membro denota uma estabilidade de preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não excede em mais de 1,5 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos do critério de estabilidade dos preços, a inflação é calculada com base nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC), definidos no Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (14). Para apreciar o critério de estabilidade dos preços, a inflação dos Estados-Membros é calculada pela variação percentual da média aritmética dos doze índices mensais face à média aritmética dos doze índices mensais do período precedente. Os relatórios da Comissão e do BCE tiveram em conta o valor de referência calculado através da média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de 1,5 pontos percentuais. No período de um ano que finda em abril de 2014, o valor de referência da inflação foi calculado em 1,7 %, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, ou seja, na Letónia, em Portugal e na Irlanda, que apresentam taxas de inflação de 0,1 %, 0,3 % e 0,3 %, respetivamente. Justifica-se excluir dos melhores resultados os Estados-Membros cujas taxas de inflação não podem ser consideradas um parâmetro de referência relevante para os outros Estados-Membros. Tais casos foram anteriormente identificados nos relatórios de convergência de 2004, 2010 e 2013. Na atual conjuntura, justifica-se excluir a Grécia, a Bulgária e Chipre do grupo dos países com melhores resultados (15). São substituídos pela Letónia, por Portugal e pela Irlanda, ou seja, pelos Estados-Membros com as taxas de inflação médias imediatamente superiores, para o cálculo do valor de referência.

(9)

Em conformidade com o artigo 2.o do Protocolo n.o 13, o critério de situação orçamental a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, segundo travessão, do TFUE requer que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não seja objeto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no artigo 126.o, n.o 6, do TFUEque declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro.

(10)

Em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo n.o 13, o critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, terceiro travessão, do TFUE requer que o Estado-Membro tenha respeitado as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu sem tensões graves durante, pelo menos, os últimos dois anos anteriores à análise. Em particular, o Estado-Membro não deve ter desvalorizado por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período. Desde 1 de janeiro de 1999, o MTC II estabelece o quadro de apreciação do cumprimento do critério relativo à taxa de câmbio. Para efeitos dessa apreciação, a Comissão e o BCE examinaram o período de dois anos que findou em 15 de maio de 2014.

(11)

Em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 13, o critério de convergência das taxas de juro a que se refere o artigo 140.o do TFUE, n.o 1, quarto travessão, requer que, durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro tenha registado uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não excede em mais de 2 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos dos critérios relativos à convergência das taxas de juro, foram utilizadas as taxas de juro comparáveis das obrigações do Tesouro de referência a dez anos. Para apreciar o cumprimento do critério relativo à taxa de juro, foi tido em conta, nos relatórios da Comissão e do BCE, um valor de referência correspondente à média aritmética simples das taxas de juro nominais de longo prazo dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de dois pontos percentuais. O valor de referência baseia-se nas taxas de juro de longo prazo na Letónia (3,3 %), na Irlanda (3,5 %) e em Portugal (5,9 %), tendo ascendido no período de um ano que findou em abril de 2014 a 6,2 %.

(12)

Em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo n.o 13, os dados utilizados na avaliação do cumprimento dos critérios de convergência são fornecidos pela Comissão. A Comissão forneceu esses dados. Transmitiu os dados orçamentais comunicados pelos Estados-Membros até 1 de abril de 2014, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 22 de maio de 2009 (16).

(13)

Com base nos relatórios da Comissão e do BCE sobre os progressos alcançados pela Lituânia no cumprimento das suas obrigações quanto à realização da União Económica e Monetária, conclui-se o seguinte:

a)

A legislação nacional da Lituânia, incluindo os estatutos do seu banco central, é compatível com os artigos 130.o e 131.o do TFUE e com os estatutos do SEBC e do BCE;

b)

Relativamente ao cumprimento pela Lituânia dos critérios de convergência referidos nos quatro travessões do artigo 140.o, n.o 1, doTFUE:

a taxa média de inflação na Lituânia, no período de um ano que finda em abril de 2014, situou-se em 0,6 %, ou seja, a um nível claramente inferior ao valor de referência, sendo provável que se mantenha abaixo desse valor nos próximos meses,

a Lituânia não é objeto de uma decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo, tendo registado um défice orçamental de 2,1 % do PIB em 2013,

a Lituânia é membro do MTC II desde 28 de junho de 2004; na sequência da sua entrada no MTC II, as autoridades comprometeram-se unilateralmente a manter o «currency board» prevalecente no âmbito do mecanismo. Durante os dois anos que precederam a presente avaliação, a taxa de câmbio do litas não se afastou da sua taxa central e não foi objeto de tensões,

no período de um ano que finda em abril de 2014, a taxa de juro a longo prazo na Lituânia situou-se, em média, em 3,6 %, ou seja, a um nível inferior ao valor de referência;

c)

À luz da avaliação da compatibilidade jurídica e do cumprimento dos critérios de convergência, bem como de fatores adicionais, a Lituânia preenche as condições necessárias para a adoção do euro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Lituânia preenche as condições necessárias para a adoção do euro. A derrogação concedida à Lituânia referida no artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 é revogada com efeito a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Decisão 98/317/CE do Conselho, de 3 de maio de 1998, nos termos do artigo 109.o-J, n.o 4, do Tratado (JO L 139 de 11.5.1998, p. 30).

(2)  Decisão 2000/427/CE do Conselho, de 19 de junho de 2000, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Grécia em 1 de janeiro de 2001 (JO L 167 de 7.7.2000, p. 19).

(3)  Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de julho de 2006, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Eslovénia em 1 de janeiro de 2007 (JO L 195 de 15.7.2006, p. 25).

(4)  Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de julho de 2007, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única por Chipre em 1 de janeiro de 2008 (JO L 186 de 18.7.2007, p. 29).

(5)  Decisão 2007/504/CE do Conselho, de 10 de julho de 2007, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única por Malta em 1 de janeiro de 2008 (JO L 186 de 18.7.2007, p. 32).

(6)  Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de julho de 2008, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Eslováquia em 1 de janeiro de 2009 (JO L 195 de 24.7.2008, p. 24).

(7)  Decisão 2010/416/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção do euro pela Estónia em 1 de janeiro de 2011 (JO L 196 de 28.7.2010, p. 24).

(8)  Decisão 2013/387/UE do Conselho, de 9 de julho de 2013, relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (JO L 195 de 18.7.2013, p. 24).

(9)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(10)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

(11)  JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

(12)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 5.

(13)  JO C 73 de 25.3.2006, p. 21.

(14)  Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).

(15)  Em abril de 2014, a taxa de inflação média a 12 meses registada na Grécia, na Bulgária e em Chipre foi, respetivamente, de – 1,2 %, – 0,8 % e – 0,4 % e na área do euro de 1,0 %.

(16)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).


31.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2014

que altera a Decisão de Execução 2014/88/UE que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), no que se refere ao seu período de aplicação

[notificada com o número C(2014) 5327]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/510/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/88/UE da Comissão (2) foi adotada na sequência de um número elevado de notificações emitidas ao abrigo do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) devido à presença de uma vasta gama de estirpes de salmonelas, incluindo Salmonella Typhimurium, detetada em géneros alimentícios. Esta estirpe é o segundo serótipo mais notificado em casos humanos, tendo sido detetada uma prevalência elevada nos géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle, comummente designado por «folha de paan»), provenientes do Bangladeche. Desde 2011, o Reino Unido notificou vários surtos de intoxicação por salmonelas provocada por folhas de bétel. Além disso, é provável que o número de casos na União seja superior ao notificado.

(2)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2014/88/UE proíbe a importação para a União de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel provenientes do Bangladeche até 31 de julho de 2014.

(3)

Em fevereiro de 2014, o Bangladeche apresentou uma atualização sobre a implementação do seu plano de ação destinado a corrigir as deficiências identificadas no decurso de uma auditoria realizada em 2013 pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia. Este documento indicava que a implementação ainda está em curso e que ainda não foi concluída.

(4)

Assim, continuam por resolver algumas questões em suspenso. Em particular, o programa de exportação proposto pela indústria para a exportação de folhas de bétel ainda não foi posto em prática. A proibição autoimposta à exportação de folhas de bétel introduzida pelo Bangladeche em maio de 2013 continua em vigor. Todavia, não se revelou plenamente eficaz e, desde a sua adoção, foram notificados através do RASFF nove casos de tentativas de importação de folhas de bétel para a União. Por conseguinte, não se pode concluir que as garantias dadas pelo Bangladeche são suficientes para fazer face aos graves riscos para a saúde humana. As medidas de emergência estabelecidas pela Decisão de Execução 2014/88/UE devem, por conseguinte, permanecer em vigor.

(5)

O período de aplicação da Decisão de Execução 2014/88/UE deve, pois, ser alargado até 30 de junho de 2015.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão de Execução 2014/88/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2015.».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/88/UE da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle) (JO L 45 de 15.2.2014, p. 34).