ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.078.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 78

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
20 de Março de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 227/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e o Regulamento (CE) n.o 1434/98 que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano direto

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho

23

 

*

Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho

41

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

20.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/1


REGULAMENTO (UE) N.o 227/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de março de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e o Regulamento (CE) n.o 1434/98 que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano direto

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho, de 27 de novembro de 2009, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2011 (3), e o Regulamento (UE) n.o 579/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos, e o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2011 (4), preveem a manutenção, a título transitório, até 31 de dezembro de 2012, de determinadas medidas técnicas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (5).

(2)

Aguarda-se um novo quadro de medidas técnicas de conservação na sequência da reforma da política comum das pescas. Atendendo à improbabilidade do estabelecimento desse quadro até ao final de 2012, justifica-se a prorrogação da aplicação daquelas medidas técnicas transitórias.

(3)

A fim de garantir que os recursos biológicos marinhos continuem a ser geridos e conservados de forma adequada, o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (6) deverá ser atualizado mediante a integração, no seu dispositivo, das medidas técnicas transitórias em causa.

(4)

A fim de garantir que os recursos biológicos marinhos continuem a ser geridos e conservados de forma adequada no mar Negro, é necessário integrar no Regulamento (CE) n.o 850/98 os tamanhos mínimos de desembarque e as malhagens mínimas para a pesca do pregado anteriormente estabelecidos no direito da União.

(5)

A fim de reduzir as devoluções das espécies sujeitas a quota, é conveniente manter a proibição da sobrepesca de seleção em todas as zonas CIEM.

(6)

Com base nas consultas realizadas em 2009 entre a União, a Noruega e as Ilhas Faroé com vista à redução das capturas indesejadas, é conveniente introduzir a proibição de devolver ao mar ou de deixar escapar os peixes de certas espécies, bem como a obrigação de mudar de pesqueiro sempre que 10 % das capturas contenham peixes de tamanho inferior ao regulamentar.

(7)

À luz do parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), é conveniente manter as restrições relativas ao desembarque ou à manutenção a bordo de arenque capturado na divisão CIEM IIa.

(8)

À luz do parecer do CCTEP, deixou de ser necessário manter encerrada a zona para a proteção da reprodução do arenque na divisão CIEM VIa a fim de assegurar a exploração sustentável desta espécie, pelo que esse encerramento deverá ser revogado.

(9)

À luz do parecer do CCTEP, que associa a baixa disponibilidade de galeota a uma baixa taxa de reprodução das gaivotas tridáctilas, é conveniente manter encerrada uma zona na subzona CIEM IV, exceto no que diz respeito a uma atividade de pesca limitada, exercida anualmente para controlar a unidade populacional.

(10)

À luz do parecer do CCTEP, deverá ser possível autorizar a utilização de artes que não capturem lagostim em determinadas zonas em que é proibida a pesca desta espécie.

(11)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente manter encerrada a zona destinada a proteger os juvenis de arinca na divisão CIEM VIb.

(12)

À luz do parecer do CIEM e do CCTEP, e a fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais, é conveniente manter determinadas medidas técnicas de conservação nas águas a oeste da Escócia (divisão CIEM VIa), destinadas a proteger as unidades populacionais de bacalhau, de arinca e de badejo.

(13)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente autorizar a utilização de linhas de mão e de equipamento automático para toneiras na pesca do escamudo na divisão CIEM VIa.

(14)

À luz do parecer do CCTEP sobre a distribuição espacial do bacalhau na divisão CIEM VIa, segundo o qual as capturas de bacalhau se efetuam, na sua grande maioria, a norte de 59.° de latitude norte, é conveniente permitir a utilização de redes de emalhar a sul dessa linha.

(15)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente autorizar a utilização de redes de emalhar na pesca da pata-roxa na divisão CIEM VIa.

(16)

A adequação das características das artes de pesca na derrogação para a pesca com redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes demersais ou artes similares na divisão CIEM VIa deverá ser periodicamente analisada, à luz de pareceres científicos, tendo em vista a sua alteração ou revogação.

(17)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente encerrar uma zona para a proteção dos juvenis de bacalhau na divisão CIEM VIa.

(18)

A adequação da proibição da pesca de bacalhau, arinca e badejo na subzona CIEM VI deverá ser periodicamente analisada, à luz de pareceres científicos, tendo em vista a sua alteração ou revogação.

(19)

À luz do parecer do CIEM e do CCTEP, é conveniente manter as medidas destinadas a proteger as unidades populacionais de bacalhau no mar Céltico (divisões CIEM VIIf e g).

(20)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente manter as medidas destinadas a proteger as populações reprodutoras de maruca azul na divisão CIEM VIa.

(21)

É conveniente manter as medidas estabelecidas em 2011 pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (CPANE) para proteger o cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II.

(22)

É conveniente manter as medidas estabelecidas em 2011 pela CPANE para proteger o cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes.

(23)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente continuar a autorizar, sob certas condições, a pesca com redes de arrasto de vara que utilizem impulsos elétricos nas divisões CIEM IVc e IVb Sul.

(24)

Com base nas consultas realizadas em 2009 entre a União, a Noruega e as Ilhas Faroé, é conveniente aplicar, a título permanente, certas medidas destinadas a limitar as instalações de tratamento e descarga das capturas dos navios de pesca pelágica dirigida à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau no Atlântico Nordeste.

(25)

À luz do parecer do CIEM, é conveniente manter as medidas técnicas de conservação destinadas a proteger as unidades populacionais de bacalhau adulto no mar da Irlanda durante a época de desova.

(26)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente autorizar a utilização de grelhas separadoras numa zona restrita da divisão CIEM VIIa.

(27)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente autorizar a pesca com redes de emalhar e redes de enredar em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros e inferior a 600 metros das divisões CIEM IIIa, VIa, VIb, VIIb, VIIc, VIIj e VIIk e das subzonas CIEM VIII, IX, X e XII a leste de 27.° de longitude oeste unicamente em condições que garantam a proteção das espécies de profundidade biologicamente sensíveis.

(28)

Importa clarificar a interação entre os diferentes regimes aplicáveis à pesca com redes de emalhar, especialmente na subzona CIEM VII. Mais especialmente, convém clarificar que a derrogação específica para a pesca com redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 100 milímetros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIb, c, j e k, e as condições específicas com ela relacionadas, só é aplicável em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros e inferior a 600 metros, e que, consequentemente, as regras de aplicação geral relativas às categorias de malhagem e à composição das capturas constantes do Regulamento (CE) n.o 850/98 são aplicáveis nas divisões CIEM VIIa, VIId, VIIe, VIIf, VIIg e VIIh, e em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 200 metros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIb, c, j e k.

(29)

À luz do parecer do CCTEP, é conveniente autorizar a utilização de redes de tresmalho na subzona CIEM IX, em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros e inferior a 600 metros.

(30)

É conveniente continuar a autorizar a utilização de determinadas artes seletivas no golfo da Biscaia, para assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais de pescada e de lagostim e reduzir as devoluções destas espécies.

(31)

As restrições à pesca aplicáveis em certas zonas a fim de proteger os habitats de profundidade vulneráveis na área de regulamentação da CPANE, aprovadas pela CPANE em 2004, e em certas zonas das divisões CIEM VIIc, j e k e CIEM VIIIc, aprovadas pela União em 2008, deverão ser mantidas.

(32)

De acordo com o parecer de um grupo de trabalho conjunto União/Noruega sobre medidas técnicas, a proibição de pescar arenque, sarda/cavala ou espadilha ao fim de semana, com redes de arrasto ou redes de cerco com retenida, no Skagerrak e no Kattegat já não contribui para a conservação das unidades populacionais de peixes pelágicos dada a alteração dos padrões de pesca. Consequentemente, com base nas consultas realizadas em 2011 entre a União, a Noruega e as Ilhas Faroé, é conveniente revogar essa proibição.

(33)

Por razões de clareza e a fim de melhorar a regulamentação, é conveniente suprimir algumas disposições obsoletas.

(34)

A fim de refletir a alteração dos padrões de pesca e a adoção de artes de pesca mais seletivas, é conveniente manter as categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis no Skagerrak e no Kattegat.

(35)

É conveniente rever os tamanhos mínimos da amêijoa japonesa à luz de dados biológicos.

(36)

A fim de contribuir para a conservação do polvo e, designadamente, de proteger os juvenis, foi fixado um tamanho mínimo para as capturas desta espécie realizadas nas águas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros, situadas na região do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (Copace).

(37)

É conveniente introduzir uma medida equivalente ao tamanho mínimo de desembarque para o biqueirão, em termos de número de peixes por quilo, na medida em que tal virá simplificar o trabalho a bordo dos navios que exerçam atividades de pesca dirigidas a esta espécie e facilitar as medidas de controlo em terra.

(38)

É conveniente manter as especificações para as grelhas separadoras a utilizar para reduzir as capturas acessórias nas pescarias de lagostim na divisão CIEM IIIa, na subzona CIEM VI e na divisão CIEM VIIa.

(39)

É conveniente manter as especificações relativas aos panos de malha quadrada a utilizar em certas condições na pesca com determinadas artes rebocadas no golfo da Biscaia.

(40)

É conveniente autorizar a utilização de panos de malha quadrada de 2 metros por navios cuja potência motriz seja inferior a 112 kW numa zona restrita da divisão CIEM VIa.

(41)

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, o termo «Comunidade» utilizado no dispositivo do Regulamento (CE) n.o 850/98 deverá ser alterado.

(42)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação de regras relativas à utilização de artes com alta seletividade equivalente na pesca do lagostim na divisão CIEM VIa e das regras que excluem determinadas pescarias de um Estado-Membro da aplicação da proibição de utilização de redes de emalhar, redes de enredar ou redes de tresmalho nas subzonas CIEM VIII, IX e X onde o nível de capturas acessórias e de devoluções de tubarões é muito reduzido, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (7).

(43)

Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 850/98.

(44)

O Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho (8) estabelece as condições específicas em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano direto. É conveniente incorporar no referido regulamento uma derrogação específica às condições de desembarque das capturas acessórias de arenque nas pescarias com redes de pequena malhagem na divisão CIEM IIIa, subzona IV, na divisão CIEM VIId e nas águas da União da divisão CIEM IIa, que anteriormente figurava noutros atos da União. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1434/98 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 850/98

O Regulamento (CE) n.o 850/98 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

No artigo 4.o, n.o 2, alínea c), no artigo 46.o, n.o 1, alínea b), e no anexo I, nota de pé de página 5, o termo "Comunidade" ou o adjetivo correspondente são substituídos pelo termo "União" ou pelo adjetivo correspondente, e são feitos todos os ajustamentos gramaticais necessários decorrentes dessas alterações.».

2)

No artigo 2.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«i)

Região 9:

Todas as águas do mar Negro correspondentes à subzona geográfica 29, tal como definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) (9), e na Resolução GGPM/33/2009/2.

3)

Ao artigo 11.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A presente derrogação é aplicável sem prejuízo do artigo 34.o-B, n.o 2, alínea c).».

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Na Região 9, a malhagem mínima das redes de emalhar de fundo utilizadas na captura do pregado é de 400 milímetros.».

5)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Um organismo marinho é de tamanho inferior ao regulamentar sempre que as suas dimensões forem inferiores às dimensões mínimas especificadas nos anexos XII e XII-A para a espécie e a zona geográfica em causa.».

6)

No artigo 19.o, é aditado seguinte número:

«4.   O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica na Região 9.».

7)

É aditado o seguinte título:

«TÍTULO III-A

Medidas de redução das devoluções

Artigo 19.o-A

Proibição da sobrepesca

1.   Nas regiões 1, 2, 3 e 4 é proibida a devolução, durante as operações de pesca, de espécies sujeitas a quota que possam ser legalmente desembarcadas.

2.   O disposto no n.o 1 é aplicável sem prejuízo das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou em qualquer outro diploma jurídico da União no domínio da pesca.

Artigo 19.o-B

Medidas relativas à mudança de pesqueiro e à proibição de deixar escapar

1.   Nas regiões 1, 2, 3 e 4, se a quantidade de sarda/cavala, arenque ou carapau de tamanho inferior ao regulamentar for superior a 10 % das capturas totais de um lanço de rede, o navio deve mudar de pesqueiro.

2.   Nas regiões 1, 2, 3 e 4 é proibido devolver ao mar sarda/cavala, arenque ou carapau antes de a rede ser inteiramente içada para bordo de um navio de pesca, causando a perda de peixes mortos ou moribundos.».

8)

No artigo 20.o, n.o 1, é suprimida a alínea d).

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

Restrições à pesca de arenque nas águas da União da divisão CIEM IIa

É proibido desembarcar ou manter a bordo arenque capturado nas águas da União da divisão CIEM IIa nos períodos compreendidos entre 1 de janeiro e 28 de fevereiro e entre 16 de maio e 31 de dezembro.».

10)

O artigo 29.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.o-A

Encerramento de uma zona de pesca da galeota na subzona CIEM IV

1.   É proibido desembarcar ou manter a bordo galeota capturada na zona geográfica delimitada pela costa oriental da Inglaterra e da Escócia e pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

costa oriental de Inglaterra a 55.°30′ de latitude norte,

55.°30′ de latitude norte, 01.°00′ de longitude oeste,

58.°00′ de latitude norte, 01.°00′ de longitude oeste,

58.°00′ de latitude norte, 02.°00′ de longitude oeste,

costa oriental da Escócia a 02.°00′ de longitude oeste.

2.   É autorizada a pesca para fins de investigação científica a fim de controlar as unidades populacionais de galeota nessa zona e os efeitos do encerramento.».

11)

No artigo 29.o-B, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação à proibição estabelecida no n.o 1, a pesca com covos que não capturem lagostins é autorizada na zona geográfica e durante os períodos previstos nesse número.».

12)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 29.o-C

Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM VI

1.   É proibido pescar arinca de Rockall, exceto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

57.°00′ de latitude norte, 15.°00′ de longitude oeste,

57.°00′ de latitude norte, 14.°00′ de longitude oeste,

56.°30′ de latitude norte, 14.°00′ de longitude oeste,

56.°30′ de latitude norte, 15.°00′ de longitude oeste,

57.°00′ de latitude norte, 15.°00′ de longitude oeste.

Artigo 29.o-D

Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau, da arinca e do badejo na subzona CIEM VI

1.   É proibido exercer atividades de pesca de bacalhau, arinca e badejo na parte da divisão CIEM VIa situada a leste ou a sul das linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

54.°30′ de latitude norte, 10.°35′ de longitude oeste,

55.°20′ de latitude norte, 09.°50′ de longitude oeste,

55.°30′ de latitude norte, 09.°20′ de longitude oeste,

56.°40′ de latitude norte, 08.°55′ de longitude oeste,

57.°00′ de latitude norte, 09.°00′ de longitude oeste,

57.°20′ de latitude norte, 09.°20′ de longitude oeste,

57.°50′ de latitude norte, 09.°20′ de longitude oeste,

58.°10′ de latitude norte, 09.°00′ de longitude oeste,

58.°40′ de latitude norte, 07.°40′ de longitude oeste,

59.°00′ de latitude norte, 07.°30′ de longitude oeste,

59.°20′ de latitude norte, 06.°30′ de longitude oeste,

59.°40′ de latitude norte, 06.°05′ de longitude oeste,

59.°40′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude oeste,

60.°00′ de latitude norte, 04.°50′ de longitude oeste,

60.°15′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude oeste.

2.   Os navios de pesca presentes na zona a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem assegurar que todas as artes de pesca a bordo estejam amarradas e arrumadas de acordo com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (10).

3.   Em derrogação do n.o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número, com redes estáticas costeiras fixadas com estacas, dragas de arrasto para vieiras, dragas de arrasto para mexilhões, linhas de mão, toneiras mecanizadas, redes de emalhar derivantes, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, nassas e covos, desde que:

a)

Não sejam mantidas a bordo nem utilizadas outras artes de pesca para além das redes estáticas costeiras fixadas com estacas, das dragas de arrasto para vieiras, das dragas de arrasto para mexilhões, das linhas de mão, das toneiras mecanizadas, das redes de emalhar derivantes, das redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, das nassas e dos covos; e

b)

Não seja mantido a bordo, desembarcado ou trazido para terra peixe de outras espécies para além da sarda/cavala, da juliana, do escamudo e do salmão, nem outros mariscos para além de moluscos e crustáceos.

4.   Em derrogação do n.o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número com redes de malhagem inferior a 55 milímetros, desde que:

a)

Não sejam mantidas a bordo redes de malhagem igual ou superior a 55 milímetros; e

b)

Só sejam mantidos a bordo arenque, sarda/cavala, sardinha, sardinela, carapau, espadilha, verdinho, pimpim e argentina.

5.   Em derrogação do n.o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número com redes de emalhar de malhagem superior a 120 milímetros, desde que:

a)

Essas redes só sejam utilizadas na zona a sul de 59.° de latitude norte;

b)

O comprimento máximo das redes de emalhar utilizadas seja de 20 km por navio;

c)

O tempo de imersão máximo seja de 24 horas; e

d)

O badejo e o bacalhau não representem mais de 5 % das capturas.

6.   Em derrogação do n.o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número com redes de emalhar de malhagem superior a 90 milímetros, desde que:

a)

Essas redes só sejam utilizadas na zona das três milhas marítimas, calculadas a partir da costa, e durante o máximo de 10 dias por mês civil;

b)

O comprimento máximo das redes de emalhar utilizadas seja de 1 000 metros;

c)

O tempo de imersão máximo seja de 24 horas; e

d)

O pata-roxa represente pelo menos 70 % das capturas.

7.   Em derrogação do n.o 1, é autorizada a pesca do lagostim na zona referida nesse número, desde que:

a)

As artes de pesca utilizadas sejam providas de uma grelha separadora, de acordo com os pontos 2 a 5 do anexo XIV-A, de um pano de malha quadrada como descrito no anexo XIV-C, ou sejam outras artes com alta seletividade equivalente;

b)

As artes de pesca tenham uma malhagem mínima de 80 milímetros;

c)

O lagostim represente pelo menos 30 %, em peso, das capturas retidas.

A Comissão adota, com base num parecer favorável do CCTEP, atos de execução que determinam as artes que devem ser consideradas com alta seletividade equivalente para efeitos da alínea a).

8.   O n.o 7 não é aplicável na zona delimitada pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

59.°05′ de latitude norte, 06.°45′ de longitude oeste,

59.°30′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude oeste,

59.°40′ de latitude norte, 05.°00′ de longitude oeste,

60.°00′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude oeste,

59.°30′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude oeste,

59.°05′ de latitude norte, 06.°45′ de longitude oeste.

9.   Em derrogação do n.o 1, é autorizada na zona referida nesse número a pesca com redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes demersais ou artes similares, desde que:

a)

Todas as redes a bordo do navio tenham uma malhagem mínima de 120 milímetros, para os navios com comprimento de fora a fora superior a 15 metros, e de 110 milímetros para todos os outros navios;

b)

Quando o escamudo representar menos de 90 % das capturas retidas a bordo, as artes de pesca utilizadas sejam providas de um pano de malha quadrada como descrito no anexo XIV-C; e

c)

Quando o comprimento de fora a fora do navio for inferior ou igual a 15 metros, independentemente da quantidade de escamudo retida a bordo, as artes de pesca utilizadas sejam providas de um pano de malha quadrada como descrito no anexo XIV-D.

10.   Até 1 de janeiro de 2015 e, posteriormente, pelo menos de dois em dois anos, a Comissão avalia, à luz do parecer científico do CCTEP, as características das artes especificadas no n.o 9 e, se necessário, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do n.o 9.

11.   O n.o 9 não é aplicável na zona delimitada pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

59.°05′ de latitude norte, 06.°45′ de longitude oeste,

59.°30′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude oeste,

59.°40′ de latitude norte, 05.°00′ de longitude oeste,

60.°00′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude oeste,

59.°30′ de latitude norte, 04.°00′ de longitude oeste,

59.°05′ de latitude norte, 06.°45′ de longitude oeste.

12.   De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca com qualquer das artes especificadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (11), na zona especificada na zona CIEM VIa delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas medidas em conformidade com o sistema WGS84:

55.°25′ de latitude norte, 07.°07′ de longitude oeste,

55.°25′ de latitude norte, 07.°00′ de longitude oeste,

55.°18′ de latitude norte, 06.°50′ de longitude oeste,

55.°17′ de latitude norte, 06.°50′ de longitude oeste,

55.°17′ de latitude norte, 06.°52′ de longitude oeste,

55.°25′ de latitude norte, 07.°07′ de longitude oeste.

Nem os capitães dos navios de pesca nem outras pessoas a bordo podem pescar, desembarcar, transbordar ou manter a bordo peixe capturado na zona especificada, nem permitir que pessoas a bordo o façam.

13.   Os Estados-Membros em causa devem executar um programa de observação a bordo no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, a fim de proceder à amostragem das capturas e devoluções dos navios que beneficiam das derrogações previstas nos n.os 5, 6, 7 e 9. Os programas de observação são realizados sem prejuízo das obrigações decorrentes das regras correspondentes e têm por objetivo estimar as capturas e devoluções de bacalhau, arinca e badejo com uma exatidão mínima de 20 %.

14.   Os Estados-Membros em causa devem elaborar um relatório sobre a quantidade total de capturas e devoluções dos navios submetidos ao programa de observação durante cada ano civil e apresentá-lo à Comissão até 1 de fevereiro do ano civil seguinte.

15.   Até 1 de janeiro de 2015 e, posteriormente, pelo menos de dois em dois anos, a Comissão avalia o estado das unidades populacionais de bacalhau, arinca e badejo na zona especificada no n.o 1 à luz do parecer científico do CCTEP e, se necessário, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do presente artigo.

Artigo 29.o-E

Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau na subzona CIEM VII

1.   De 1 de fevereiro a 31 de março de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca na parte da subzona CIEM VII constituída pelos seguintes retângulos estatísticos CIEM: 30E4, 31E4 e 32E3. Esta proibição não é aplicável na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.

2.   Em derrogação do n.o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca com redes estáticas costeiras fixadas com estacas, dragas de arrasto para vieiras, dragas de arrasto para mexilhões, redes de emalhar derivantes, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, linhas de mão, toneiras mecanizadas, nassas e covos nas zonas e nos períodos referidos nesse número, desde que:

a)

Não sejam mantidas a bordo nem utilizadas outras artes de pesca para além das redes estáticas costeiras fixadas com estacas, das dragas de arrasto para vieiras, das dragas de arrasto para mexilhões, das redes de emalhar derivantes, das redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, das linhas de mão, das toneiras mecanizadas, das nassas e dos covos; e

b)

Não seja desembarcado, mantido a bordo ou trazido para terra peixe de outras espécies para além da sarda/cavala, da juliana e do salmão, nem outros mariscos para além de moluscos e crustáceos.

3.   Em derrogação do n.o 1, é autorizado o exercício de atividades de pesca na zona referida nesse número com redes de malhagem inferior a 55 milímetros, desde que:

a)

Não sejam mantidas a bordo redes de malhagem igual ou superior a 55 milímetros; e

b)

Só sejam mantidos a bordo arenque, sarda/cavala, sardinha, sardinela, carapau, espadilha, verdinho, pimpim e argentina.

Artigo 29.o-F

Regras especiais para proteção da maruca azul

1.   De 1 de março a 31 de maio de cada ano, é proibido manter a bordo mais de seis toneladas de maruca azul por viagem de pesca nas zonas da divisão CIEM VIa delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

a)

Bordo da plataforma continental escocesa

59.°58′ de latitude norte, 07.°00′ de longitude oeste,

59.°55′ de latitude norte, 06.°47′ de longitude oeste,

59.°51′ de latitude norte, 06.°28′ de longitude oeste,

59.°45′ de latitude norte, 06.°38′ de longitude oeste,

59.°27′ de latitude norte, 06.°42′ de longitude oeste,

59.°22′ de latitude norte, 06.°47′ de longitude oeste,

59.°15′ de latitude norte, 07.°15′ de longitude oeste,

59.°07′ de latitude norte, 07.°31′ de longitude oeste,

58.°52′ de latitude norte, 07.°44′ de longitude oeste,

58.°44′ de latitude norte, 08.°11′ de longitude oeste,

58.°43′ de latitude norte, 08.°27′ de longitude oeste,

58.°28′ de latitude norte, 09.°16′ de longitude oeste,

58.°15′ de latitude norte, 09.°32′ de longitude oeste,

58.°15′ de latitude norte, 09.°45′ de longitude oeste,

58.°30′ de latitude norte, 09.°45′ de longitude oeste,

59.°30′ de latitude norte, 07.°00′ de longitude oeste,

59.°58′ de latitude norte, 07.°00′ de longitude oeste;

b)

Bordo do banco de Rosemary

60.°00′ de latitude norte, 11.°00′ de longitude oeste,

59.°00′ de latitude norte, 11.°00′ de longitude oeste,

59.°00′ de latitude norte, 09.°00′ de longitude oeste,

59.°30′ de latitude norte, 09.°00′ de longitude oeste,

59.°30′ de latitude norte, 10.°00′ de longitude oeste,

60.°00′ de latitude norte, 10.°00′ de longitude oeste,

60.°00′ de latitude norte, 11.°00′ de longitude oeste.

Com exclusão da zona delimitada pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

59.°15′ de latitude norte, 10.°24′ de longitude oeste,

59.°10′ de latitude norte, 10.°22′ de longitude oeste,

59.°08′ de latitude norte, 10.°07′ de longitude oeste,

59.°11′ de latitude norte, 09.°59′ de longitude oeste,

59.°15′ de latitude norte, 09.°58′ de longitude oeste,

59.°22′ de latitude norte, 10.°02′ de longitude oeste,

59.°23′ de latitude norte, 10.°11′ de longitude oeste,

59.°20′ de latitude norte, 10.°19′ de longitude oeste,

59.°15′ de latitude norte, 10.°24′ de longitude oeste.

2.   Ao entrar e sair das zonas referidas no n.o 1, os capitães dos navios de pesca registam no diário de bordo a data, a hora e a posição de entrada e saída.

3.   Nas duas zonas referidas no n.o 1, os navios que atinjam o limite de 6 toneladas de maruca azul:

a)

Devem cessar imediatamente todas as atividades de pesca e sair da zona em que estavam presentes;

b)

Não podem entrar novamente nessas duas zonas antes de desembarcar as suas capturas;

c)

Não podem devolver maruca azul ao mar.

4.   Em complemento das tarefas que lhes incumbem nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (12), e a fim de obter uma amostragem adequada das capturas de maruca azul, os observadores a que se refere esse artigo, afetados a navios de pesca presentes numa das zonas definidas no n.o 1, medem os peixes das amostras e determinam a fase de maturidade sexual dos peixes que foram objeto de subamostragem. Com base no parecer do CCTEP, os Estados-Membros estabelecem protocolos pormenorizados para a amostragem e o cotejo dos resultados.

5.   De 15 de fevereiro a 15 de abril de cada ano, é proibido utilizar redes de arrasto de fundo, palangres de fundo e redes de emalhar na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

60.°58,76′ de latitude norte, 27.°27,32′ de longitude oeste,

60.°56,02′ de latitude norte, 27.°31,16′ de longitude oeste,

60.°59,76′ de latitude norte, 27.°43,48′ de longitude oeste,

61.°03,00′ de latitude norte, 27.°39,41′ de longitude oeste,

60.°58,76′ de latitude norte, 27.°27,32′ de longitude oeste.

Artigo 29.o-G

Medidas aplicáveis à pesca de cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II

1.   De 1 de julho a 31 de dezembro de cada ano, só é permitida a pesca dirigida ao cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II por navios que tenham anteriormente exercido a pesca desta espécie na área de regulamentação da CPANE, tal como definida no artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (13).

2.   Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo.

3.   Para o cantarilho capturado nesta pescaria, o fator de conversão a aplicar ao peixe eviscerado e descabeçado, inclusive no caso do corte japonês, é de 1,70.

4.   Em derrogação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, os capitães dos navios de pesca que exercem esta pesca devem declarar as suas capturas diariamente.

5.   Para além do disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, a autorização de pesca de cantarilho só é válida se as declarações transmitidas pelos navios forem conformes com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 e forem registadas nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam recolhidas informações científicas pelos observadores científicos a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão. As informações recolhidas devem incluir no mínimo dados representativos, por profundidades, da composição por sexo, idade e comprimento. Estas informações devem ser comunicadas ao CIEM pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

7.   A Comissão deve informar os Estados-Membros da data em que o Secretariado da CPANE notifica as Partes Contratantes na CPANE de que o total admissível de capturas foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros devem proibir a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

Artigo 29.o-H

Medidas aplicáveis à pesca de cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes

1.   É proibido pescar cantarilho nas águas internacionais da subzona CIEM V e nas águas da União das subzonas CIEM XII e XIV.

Em derrogação do primeiro parágrafo, é autorizada a pesca do cantarilho de 11 de maio a 31 de dezembro na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84 ("zona de conservação do cantarilho"):

64.°45′ de latitude norte, 28.°30′ de longitude oeste,

62.°50′ de latitude norte, 25.°45′ de longitude oeste,

61.°55′ de latitude norte, 26.°45′ de longitude oeste,

61.°00′ de latitude norte, 26.°30′ de longitude oeste,

59.°00′ de latitude norte, 30.°00′ de longitude oeste,

59.°00′ de latitude norte, 34.°00′ de longitude oeste,

61.°30′ de latitude norte, 34.°00′ de longitude oeste,

62.°50′ de latitude norte, 36.°00′ de longitude oeste,

64.°45′ de latitude norte, 28.°30′ de longitude oeste.

2.   Não obstante o n.o 1, pode ser autorizada a pesca de cantarilho, através de um ato normativo da União, fora da zona de conservação do cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes no período compreendido entre 11 de maio e 31 de dezembro de cada ano com base em parecer científico e desde que a CPANE tenha estabelecido um plano de recuperação do cantarilho nessa zona geográfica. Só podem participar nesta pescaria os navios da União que tenham sido devidamente autorizados pelo respetivo Estado-Membro e notificados à Comissão tal como exigido nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1236/2010.

3.   É proibido utilizar redes de arrasto de malhagem inferior a 100 milímetros.

4.   Para o cantarilho capturado nesta pescaria, o fator de conversão a aplicar ao peixe eviscerado e descabeçado, inclusive no caso do corte japonês, é de 1,70.

5.   Todos os dias, depois de terminadas as operações de pesca, os capitães de navios de pesca que exercem atividades de pesca fora da zona de conservação do cantarilho devem transmitir a declaração de capturas prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1236/2010. Essa declaração deve indicar as capturas a bordo efetuadas desde a última declaração de capturas.

6.   Para além do disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, a autorização de pescar cantarilho só é válida se as declarações transmitidas pelos navios forem conformes com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 e forem registadas nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

7.   As declarações referidas no n.o 6 devem ser efetuadas de acordo com as disposições aplicáveis.

13)

No artigo 30.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   O disposto no n.o 1 não se aplica na Região 9.».

14)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.o-A

Pesca com corrente elétrica nas divisões CIEM IVc e IVb

1.   Em derrogação do artigo 31.o, é autorizada a pesca com redes de arrasto de vara que utilizem impulsos elétricos nas divisões CIEM IVc e IVb a sul de uma linha de rumo que une os seguintes pontos, medidos em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

um ponto da costa leste do Reino Unido a 55.° de latitude norte,

em seguida para leste até 55.° de latitude norte, 5.° de longitude este,

em seguida para norte até 56.° de latitude norte,

e, por último, para leste até ao ponto da costa oeste da Dinamarca situado a 56.° de latitude norte.

2.   O exercício da pesca com utilização de impulsos elétricos só é autorizado nas seguintes condições:

a)

O recurso a esta prática deve ser limitado a 5 %, no máximo, da frota de arrastões de vara de cada Estado-Membro;

b)

A potência elétrica máxima, expressa em kW, de cada rede de arrasto de vara não pode ser superior ao comprimento da vara, expresso em metros, multiplicado por 1,25;

c)

A tensão efetiva entre elétrodos não pode ser superior a 15 V;

d)

O navio deve estar equipado com um sistema de gestão informática automatizado que registe a potência máxima utilizada por vara, bem como a tensão efetiva entre elétrodos, pelo menos nos 100 últimos lanços. Este sistema de gestão informática automatizado não pode ser alterado por pessoal não autorizado;

e)

É proibido utilizar uma ou várias correntes de revolvimento à frente do arraçal.».

15)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 32.o-A

Restrições aplicáveis ao tratamento e à descarga das capturas dos navios de pesca pelágica

1.   O espaço máximo entre as barras do separador de água a bordo dos navios de pesca pelágica dirigida à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau na área da Convenção da CPANE, conforme definida no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, é de 10 milímetros.

As barras devem ser soldadas no local. Se o separador de água possuir orifícios em vez de barras, o diâmetro destes não pode exceder 10 milímetros. O diâmetro dos orifícios das condutas situadas antes do separador de água não pode exceder 15 milímetros de diâmetro.

2.   Os navios de pesca pelágica que operam na área da Convenção da CPANE não podem descarregar peixe abaixo da sua linha de água a partir de tanques intermediários ou de tanques de água do mar refrigerada.

3.   O capitão do navio de pesca deve enviar às autoridades de pesca competentes do Estado-Membro de pavilhão os planos das instalações de tratamento e de descarga das capturas dos navios de pesca pelágica que dirigem a pesca à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau na área da Convenção da CPANE, certificados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, bem como as suas eventuais alterações. As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão dos navios devem verificar periodicamente a exatidão dos planos apresentados. Os navios devem manter permanentemente a bordo cópias destes planos.».

16)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 34.o-A

Medidas técnicas de conservação no mar da Irlanda

1.   De 14 de fevereiro a 30 de abril, é proibido utilizar redes de arrasto demersal, redes envolventes-arrastantes ou redes rebocadas similares, redes de emalhar, tresmalhos, redes de enredar ou redes fixas similares ou artes de pesca que comportem anzóis na parte da divisão CIEM VIIa delimitada por:

costa oriental da Irlanda e costa oriental da Irlanda do Norte, e

linhas retas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

o ponto na costa oriental da península de Ards na Irlanda do Norte a 54.°30′ de latitude norte,

54.°30′ de latitude norte, 04.°50′ de longitude oeste,

53.°15′ de latitude norte, 04.°50′ de longitude oeste,

o ponto na costa oriental da Irlanda a 53.°15′ de latitude norte.

2.   Em derrogação do n.o 1, na zona e no período referidos nesse número:

a)

É autorizada a utilização de redes de arrasto demersais com portas, desde que não sejam mantidos a bordo outros tipos de artes de pescas, e que essas redes:

tenham uma malhagem compreendida entre 70 e 79 milímetros ou entre 80 e 99 milímetros,

tenham exclusivamente uma das categorias de malhagem autorizadas,

não tenham nenhuma malha individual, independentemente da sua posição na rede, com uma malhagem superior a 300 milímetros, e

só sejam utilizadas numa zona delimitada pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

53.°30′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude oeste,

53.°30′ de latitude norte, 05.°20′ de longitude oeste,

54.°20′ de latitude norte, 04.°50′ de longitude oeste,

54.°30′ de latitude norte, 05.°10′ de longitude oeste,

54.°30′ de latitude norte, 05.°20′ de longitude oeste,

54.°00′ de latitude norte, 05.°50′ de longitude oeste,

54.°00′ de latitude norte, 06.°10′ de longitude oeste,

53.°45′ de latitude norte, 06.°10′ de longitude oeste,

53.°45′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude oeste,

53.°30′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude oeste;

b)

É autorizada a utilização de redes de arrasto demersais, de redes envolventes-arrastantes ou de redes rebocadas similares com um pano de rede seletivo ou uma grelha separadora, desde que não sejam mantidos a bordo outros tipos de artes de pesca, e que essas redes:

satisfaçam as condições estabelecidas na alínea a),

em caso de utilização de um pano de rede seletivo, sejam confecionadas de acordo com as especificações técnicas constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 254/2002 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2002, que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa) (14), e

em caso de utilização de grelhas separadoras, sejam conformes com os pontos 2 a 5 do anexo XIV-A do presente regulamento;

c)

É igualmente autorizada a utilização de redes de arrasto demersais, de redes envolventes-arrastantes ou de redes rebocadas similares com um pano de rede seletivo ou uma grelha separadora numa zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

53.°45′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude oeste,

53.°45′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude oeste,

53.°30′ de latitude norte, 05.°30′ de longitude oeste,

53.°30′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude oeste,

53.°45′ de latitude norte, 06.°00′ de longitude oeste.

Artigo 34.o-B

Utilização de redes de emalhar nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e VIIb, c, j e k e nas subzonas CIEM VIII, IX, X e XII a leste de 27.° de longitude oeste

1.   Os navios da União não podem utilizar redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou tresmalhos em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e VIIb, c, j e k e nas subzonas CIEM VIII, IX, X e XII a leste de 27.° de longitude oeste.

2.   Em derrogação do n.o 1, é autorizada a utilização das seguintes artes:

a)

Redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 120 milímetros e inferior a 150 milímetros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e VIIb, c, j e k e na subzona CIEM XII a leste de 27.° de longitude oeste, redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 100 milímetros e inferior a 130 milímetros nas divisões CIEM VIIIa, b e d e na subzona CIEM X, e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 80 milímetros e inferior a 110 milímetros na divisão CIEM VIIIc e na subzona CIEM IX, desde que:

sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros,

não tenham mais de 100 malhas de altura e tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5,

estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes,

tenham, cada uma, um comprimento máximo de 5 milhas marítimas, não podendo o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente ser superior a 25 km por navio,

o tempo de imersão máximo seja de 24 horas;

b)

Redes de enredar de malhagem igual ou superior a 250 milímetros, desde que:

sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros,

não tenham mais de 15 malhas de altura e tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,33,

não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes,

tenham, cada uma, um comprimento máximo de 10 km, não podendo o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente ser superior a 100 km por navio,

o tempo de imersão máximo seja de 72 horas;

c)

Redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 100 milímetros e inferior a 130 milímetros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e VIIb, c, j e k e na subzona CIEM XII a leste de 27.° de longitude oeste, desde que:

sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros e inferior a 600 metros,

não tenham mais de 100 malhas de altura e tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5,

estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes,

tenham, cada uma, um comprimento máximo de 4 milhas marítimas, não podendo o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente ser superior a 20 km por navio,

o tempo de imersão máximo seja de 24 horas,

a pescada represente pelo menos 85 %, em peso, das capturas retidas,

o número de navios que participam na pescaria não seja superior ao nível registado em 2008,

antes de sair do porto, os capitães dos navios que participam nesta pescaria registem no diário de bordo as quantidades e o comprimento total das artes transportadas a bordo do navio. Pelo menos 15 % das partidas ficam sujeitos a inspeção,

como verificado no diário de bordo da União para a viagem em causa aquando do desembarque, os capitães dos navios tenham a bordo 90 % das artes, e

a quantidade de todas as espécies pescadas superior a 50 kg, incluindo todas as quantidades devolvidas superiores a 50 kg, seja registada no diário de bordo da União;

d)

Redes de tresmalho de malhagem igual ou superior a 220 milímetros na subzona CIEM IX, desde que:

sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros,

não tenham mais de 30 malhas de altura e tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,44,

não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes,

tenham, cada uma, um comprimento máximo de 5 km e o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não seja superior a 20 km por navio,

o tempo de imersão máximo seja de 72 horas.

3.   Contudo, esta derrogação não se aplica à área de regulamentação da CPANE.

4.   Os navios que utilizem redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou redes de tresmalho em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e VIIb, c, j e k e nas subzonas CIEM XII a leste de 27.° de longitude oeste, VIII, IX e X, recebem uma autorização de pesca nos termos do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

5.   Os navios só podem manter a bordo, em qualquer momento, um dos tipos de artes descritos no n.o 2, alíneas a), b) ou d). Os navios podem manter a bordo redes de comprimento total superior em 20 % ao comprimento máximo das caçadas passíveis de ser utilizadas em qualquer momento.

6.   Os capitães dos navios que possuam a autorização de pesca a que se refere o n.o 4 registam no diário de bordo as quantidades e os comprimentos das artes mantidas a bordo do navio antes da saída do porto e no regresso ao porto, e justificam qualquer discrepância entre as duas quantidades.

7.   As autoridades competentes são autorizadas a remover as artes deixadas no mar sem vigilância nas divisões CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb e VIIb, c, j e k e nas subzonas CIEM XII a leste de 27.° de longitude oeste, VIII, IX e X, nas seguintes situações:

a)

As artes não estão marcadas de modo adequado;

b)

As marcações nas boias ou os dados VMS indicam que o proprietário não se encontra a uma distância da arte inferior a 100 milhas marítimas há mais de 120 horas;

c)

As artes são utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas é superior à autorizada;

d)

As artes não têm uma malhagem legal.

8.   Os capitães dos navios que possuam a autorização de pesca a que se refere o n.o 4 registam no diário de bordo as seguintes informações em cada viagem de pesca:

a malhagem das redes utilizadas,

o comprimento nominal das redes,

o número de redes numa caçada,

o número total de caçadas utilizadas,

a posição de cada caçada utilizada,

a profundidade de cada caçada utilizada,

o tempo de imersão de cada caçada utilizada,

a quantidade de artes perdidas, a sua última posição conhecida e a data da sua perda.

9.   Os navios de pesca que possuam a autorização de pesca a que se refere o n.o 4 só são autorizados a desembarcar nos portos designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002.

10.   As quantidades de tubarões mantidas a bordo de um navio que utilize o tipo de arte descrito no n.o 2, alíneas b) e d), não podem ser superiores a 5 %, em peso vivo, das quantidades totais de organismos marinhos a bordo do navio.

11.   Após consulta ao CCTEP, a Comissão pode adotar atos de execução que excluam da aplicação dos n.os 1 a 9 determinadas pescarias de um Estado-Membro nas subzonas CIEM VIII, IX e X, caso as informações prestadas pelos Estados-Membros demonstrem que essas pescarias implicam um nível muito reduzido de capturas acessórias de tubarões e de devoluções.

Artigo 34.o-C

Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no golfo da Biscaia

1.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 494/2002 da Comissão, de 19 de março de 2002, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d e e (15), é autorizado o exercício de atividades de pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas e com artes similares, com exceção das redes de arrasto de vara, de malhagem compreendida entre 70 e 99 milímetros, na zona definida no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 494/2002, se as artes estiverem equipadas com um pano de malha quadrada de acordo com o anexo XIV-B.

2.   No exercício da pesca nas divisões CIEM VIIIa e b, é autorizada a utilização de uma grelha de seleção e dos seus dispositivos à frente do saco e/ou um pano de malha quadrada de malhagem igual ou superior a 60 milímetros na parte inferior da boca à frente do saco. As disposições do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 6.o e do artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento, bem como do artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 494/2002, não são aplicáveis no que se refere à secção da rede de arrasto onde estão inseridos esses dispositivos de seleção.

Artigo 34.o-D

Medidas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis da área de regulamentação da CPANE

1.   É proibido exercer a pesca de arrasto demersal e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

 

Parte da dorsal de Reykjanes:

55.°04,5327′ de latitude norte, 36.°49,0135′ de longitude oeste,

55.°05,4804′ de latitude norte, 35.°58,9784′ de longitude oeste,

54.°58,9914′ de latitude norte, 34.°41,3634′ de longitude oeste,

54.°41,1841′ de latitude norte, 34.°00,0514′ de longitude oeste,

54.°00′ de latitude norte, 34.°00′ de longitude oeste,

52.°54,6406′ de latitude norte, 34.°49,9842′ de longitude oeste,

53.°58,9668′ de latitude norte, 36.°39,1260′ de longitude oeste,

55.°04,5327′ de latitude norte, 36.°49,0135′ de longitude oeste.

 

Parte norte da dorsal médio-atlântica:

59.°45′ de latitude norte, 33.°30′ de longitude oeste,

57.°30′ de latitude norte, 27.°30′ de longitude oeste,

56.°45′ de latitude norte, 28.°30′ de longitude oeste,

59.°15′ de latitude norte, 34.°30′ de longitude oeste,

59.°45′ de latitude norte, 33.°30′ de longitude oeste.

 

Parte central da dorsal médio-atlântica (zona de fratura Charlie-Gibbs e região frontal subpolar):

53.°30′ de latitude norte, 38.°00′ de longitude oeste,

53.°30′ de latitude norte, 36.°49′ de longitude oeste,

55.°04,5327′ de latitude norte, 36.°49′ de longitude oeste,

54.°58,9914′ de latitude norte, 34.°41,3634′ de longitude oeste,

54.°41,1841′ de latitude norte, 34.°00′ de longitude oeste,

53.°30′ de latitude norte, 30.°00′ de longitude oeste,

51.°30′ de latitude norte, 28.°00′ de longitude oeste,

49.°00′ de latitude norte, 26.°30′ de longitude oeste,

49.°00′ de latitude norte, 30.°30′ de longitude oeste,

51.°30′ de latitude norte, 32.°00′ de longitude oeste,

51.°30′ de latitude norte, 38.°00′ de longitude oeste,

53.°30′ de latitude norte, 38.°00′ de longitude oeste.

 

Parte sul da dorsal médio-atlântica:

44.°30′ de latitude norte, 30.°30′ de longitude oeste,

44.°30′ de latitude norte, 27.°00′ de longitude oeste,

43.°15′ de latitude norte, 27.°15′ de longitude oeste,

43.°15′ de latitude norte, 31.°00′ de longitude oeste,

44.°30′ de latitude norte, 30.°30′ de longitude oeste.

 

Montes submarinos do Altair:

45.°00′ de latitude norte, 34.°35′ de longitude oeste,

45.°00′ de latitude norte, 33.°45′ de longitude oeste,

44.°25′ de latitude norte, 33.°45′ de longitude oeste,

44.°25′ de latitude norte, 34.°35′ de longitude oeste,

45.°00′ de latitude norte, 34.°35′ de longitude oeste.

 

Montes submarinos do Antialtair:

43.°45′ de latitude norte, 22.°50′ de longitude oeste,

43.°45′ de latitude norte, 22.°05′ de longitude oeste,

43.°25′ de latitude norte, 22.°05′ de longitude oeste,

43.°25′ de latitude norte, 22.°50′ de longitude oeste,

43.°45′ de latitude norte, 22.°50′ de longitude oeste.

 

Banco de Hatton:

59.°26′ de latitude norte, 14.°30′ de longitude oeste,

59.°12′ de latitude norte, 15.°08′ de longitude oeste,

59.°01′ de latitude norte, 17.°00′ de longitude oeste,

58.°50′ de latitude norte, 17.°38′ de longitude oeste,

58.°30′ de latitude norte, 17.°52′ de longitude oeste,

58.°30′ de latitude norte, 18.°22′ de longitude oeste,

58.°03′ de latitude norte, 18.°22′ de longitude oeste,

58.°03′ de latitude norte, 17.°30′ de longitude oeste,

57.°55′ de latitude norte, 17.°30′ de longitude oeste,

57.°45′ de latitude norte, 19.°15′ de longitude oeste,

58.°11,15′ de latitude norte, 18.°57,51′ de longitude oeste,

58.°11,57′ de latitude norte, 19.°11,97′ de longitude oeste,

58.°27,75′ de latitude norte, 19.°11,65′ de longitude oeste,

58.°39,09′ de latitude norte, 19.°14,28′ de longitude oeste,

58.°38,11′ de latitude norte, 19.°01,29′ de longitude oeste,

58.°53,14′ de latitude norte, 18.°43,54′ de longitude oeste,

59.°00,29′ de latitude norte, 18.°01,31′ de longitude oeste,

59.°08,01′ de latitude norte, 17.°49,31′ de longitude oeste,

59.°08,75′ de latitude norte, 18.°01,47′ de longitude oeste,

59.°15,16′ de latitude norte, 18.°01,56′ de longitude oeste,

59.°24,17′ de latitude norte, 17.°31,22′ de longitude oeste,

59.°21,77′ de latitude norte, 17.°15,36′ de longitude oeste,

59.°26,91′ de latitude norte, 17.°01,66′ de longitude oeste,

59.°42,69′ de latitude norte, 16.°45,96′ de longitude oeste,

59.°20,97′ de latitude norte, 15.°44,75′ de longitude oeste,

59.°21′ de latitude norte, 15.°40′ de longitude oeste,

59.°26′ de latitude norte, 14.°30′ de longitude oeste.

 

Noroeste de Rockall:

57.°00′ de latitude norte, 14.°53′ de longitude oeste,

57.°37′ de latitude norte, 14.°42′ de longitude oeste,

57.°55′ de latitude norte, 14.°24′ de longitude oeste,

58.°15′ de latitude norte, 13.°50′ de longitude oeste,

57.°57′ de latitude norte, 13.°09′ de longitude oeste,

57.°50′ de latitude norte, 13.°14′ de longitude oeste,

57.°57′ de latitude norte, 13.°45′ de longitude oeste,

57.°49′ de latitude norte, 14.°06′ de longitude oeste,

57.°29′ de latitude norte, 14.°19′ de longitude oeste,

57.°22′ de latitude norte, 14.°19′ de longitude oeste,

57.°00′ de latitude norte, 14.°34′ de longitude oeste,

56.°56′ de latitude norte, 14.°36′ de longitude oeste,

56.°56′ de latitude norte, 14.°51′ de longitude oeste,

57.°00′ de latitude norte, 14.°53′ de longitude oeste.

 

Sudoeste de Rockall (Empress of Britain Bank):

56.°24′ de latitude norte, 15.°37′ de longitude oeste,

56.°21′ de latitude norte, 14.°58′ de longitude oeste,

56.°04′ de latitude norte, 15.°10′ de longitude oeste,

55.°51′ de latitude norte, 15.°37′ de longitude oeste,

56.°10′ de latitude norte, 15.°52′ de longitude oeste,

56.°24′ de latitude norte, 15.°37′ de longitude oeste.

 

Logachev Mound:

55.°17′ de latitude norte, 16.°10′ de longitude oeste,

55.°34′ de latitude norte, 15.°07′ de longitude oeste,

55.°50′ de latitude norte, 15.°15′ de longitude oeste,

55.°33′ de latitude norte, 16.°16′ de longitude oeste,

55.°17′ de latitude norte, 16.°10′ de longitude oeste.

 

Oeste de Rockall Mound:

57.°20′ de latitude norte, 16.°30′ de longitude oeste,

57.°05′ de latitude norte, 15.°58′ de longitude oeste,

56.°21′ de latitude norte, 17.°17′ de longitude oeste,

56.°40′ de latitude norte, 17.°50′ de longitude oeste,

57.°20′ de latitude norte, 16.°30′ de longitude oeste.

2.   Sempre que, no decurso de operações de pesca em zonas de pesca de fundo existentes ou novas na área de regulamentação da CPANE, a quantidade de coral vivo ou de esponja viva capturada ultrapasse 60 kg de coral vivo e/ou 800 kg de esponja viva por arte de pesca, o navio deve informar o seu Estado de pavilhão, interromper a pesca e afastar-se pelo menos duas milhas marítimas da posição que os dados disponíveis sugerem ser a mais próxima da localização exata onde as capturas foram feitas.

Artigo 34.o-E

Medidas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis das divisões CIEM VIIc, j e k

1.   É proibido exercer a pesca de arrasto demersal e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

 

Belgica Mound Province:

51.°29,4′ de latitude norte, 11.°51,6′ de longitude oeste,

51.°32,4′ de latitude norte, 11.°41,4′ de longitude oeste,

51.°15,6′ de latitude norte, 11.°33,0′ de longitude oeste,

51.°13,8′ de latitude norte, 11.°44,4′ de longitude oeste,

51.°29,4′ de latitude norte, 11.°51,6′ de longitude oeste.

 

Hovland Mound Province:

52.°16,2′ de latitude norte, 13.°12,6′ de longitude oeste,

52.°24,0′ de latitude norte, 12.°58,2′ de longitude oeste,

52.°16,8′ de latitude norte, 12.°54,0′ de longitude oeste,

52.°16,8′ de latitude norte, 12.°29,4′ de longitude oeste,

52.°04,2′ de latitude norte, 12.°29,4′ de longitude oeste,

52.°04,2′ de latitude norte, 12.°52,8′ de longitude oeste,

52.°09,0′ de latitude norte, 12.°56,4′ de longitude oeste,

52.°09,0′ de latitude norte, 13.°10,8′ de longitude oeste,

52.°16,2′ de latitude norte, 13.°12,6′ de longitude oeste.

 

Noroeste do banco de Porcupine – Zona I:

53.°30,6′ de latitude norte, 14.°32,4′ de longitude oeste,

53.°35,4′ de latitude norte, 14.°27,6′ de longitude oeste,

53.°40,8′ de latitude norte, 14.°15,6′ de longitude oeste,

53.°34,2′ de latitude norte, 14.°11,4′ de longitude oeste,

53.°31,8′ de latitude norte, 14.°14,4′ de longitude oeste,

53.°24,0′ de latitude norte, 14.°28,8′ de longitude oeste,

53.°30,6′ de latitude norte, 14.°32,4′ de longitude oeste.

 

Noroeste do banco de Porcupine – Zona II:

53.°43,2′ de latitude norte, 14.°10,8′ de longitude oeste,

53.°51,6′ de latitude norte, 13.°53,4′ de longitude oeste,

53.°45,6′ de latitude norte, 13.°49,8′ de longitude oeste,

53.°36,6′ de latitude norte, 14.°07,2′ de longitude oeste,

53.°43,2′ de latitude norte, 14.°10,8′ de longitude oeste.

 

Sudoeste do banco de Porcupine:

51.°54,6′ de latitude norte, 15.°07,2′ de longitude oeste,

51.°54,6′ de latitude norte, 14.°55,2′ de longitude oeste,

51.°42,0′ de latitude norte, 14.°55,2′ de longitude oeste,

51.°42,0′ de latitude norte, 15.°10,2′ de longitude oeste,

51.°49,2′ de latitude norte, 15.°06,0′ de longitude oeste,

51.°54,6′ de latitude norte, 15.°07,2′ de longitude oeste.

2.   Os navios de pesca pelágica que pesquem nas zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n.o 1 do presente artigo devem constar de uma lista de navios autorizados e ser titulares de uma autorização de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os navios incluídos na lista de navios autorizados só podem manter a bordo artes pelágicas.

3.   Os navios de pesca pelágica que pretendam pescar numa das zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n.o 1 do presente artigo devem notificar com quatro horas de antecedência o centro de monitorização da pesca, definido no artigo 4.o, ponto 15, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, da Irlanda, da sua intenção de entrar numa tal zona. Ao mesmo tempo, devem notificar as quantidades de pescado mantidas a bordo.

4.   Os navios de pesca pelágica que pesquem numa das zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n.o 1 devem dispor de um sistema de localização de navios por satélite (VMS) seguro e totalmente operacional, que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis, sempre que se encontrem numa tal zona.

5.   Os navios de pesca pelágica que pesquem numa das zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n.o 1 devem transmitir registos VMS de hora a hora.

6.   Os navios de pesca pelágica que tenham concluído as suas atividades de pesca numa das zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n.o 1 devem informar o centro de monitorização da pesca da Irlanda à saída da zona. Ao mesmo tempo, devem notificar as quantidades de pescado mantidas a bordo.

7.   A pesca de espécies pelágicas numa das zonas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis definidas no n.o 1 é limitada aos navios que mantenham a bordo redes de malhagem compreendida entre 16 e 31 milímetros ou entre 32 e 54 milímetros, ou que pesquem com tais redes.

Artigo 34.o-F

Medidas de proteção dos habitats de profundidade vulneráveis da divisão CIEM VIIIc

1.   É proibido exercer a pesca de arrasto demersal e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

El Cachucho:

44.°12′ de latitude norte, 05.°16′ de longitude oeste,

44.°12′ de latitude norte, 04.°26′ de longitude oeste,

43.°53′ de latitude norte, 04.°26′ de longitude oeste,

43.°53′ de latitude norte, 05.°16′ de longitude oeste,

44.°12′ de latitude norte, 05.°16′ de longitude oeste.

2.   Em derrogação da proibição estabelecida no n.o 1, os navios que em 2006, 2007 e 2008 dirigiram a pesca à abrótea-do-alto com palangres de fundo podem obter das respetivas autoridades de pesca uma autorização de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 que lhes permita prosseguir essa pescaria na zona a sul de 44.°00,00′ de latitude norte. Os navios que tenham obtido a referida autorização devem utilizar, independentemente do seu comprimento de fora a fora, um VMS seguro e totalmente operacional que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis, sempre que pesquem na zona definida no n.o 1.

17)

É suprimido o artigo 38.o.

18)

É suprimido o artigo 47.o.

19)

Os anexos I, IV, XII e XIV do Regulamento (CE) n.o 850/98 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

20)

Os anexos XII-A, XIV-A, XIV-B, XIV-C e XIV-D são inseridos nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1434/98

Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98 é aditado o seguinte número:

«1-A.   O n.o 1 não se aplica ao arenque capturado na divisão CIEM IIIa, subzona IV, na divisão VIId e nas águas da União da divisão CIEM IIa.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de março de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 83.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de fevereiro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de fevereiro de 2013.

(3)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 6.

(4)  JO L 165 de 24.6.2011, p. 1.

(5)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.

(6)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(7)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(8)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 10.

(9)  JO L 347 de 30.12.2011, p. 44.».

(10)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(11)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

(12)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

(13)  JO L 348 de 31.12.2010, p. 17.».

(14)  JO L 41 de 13.2.2002, p. 1.

(15)  JO L 77 de 20.3.2002, p. 8.».


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 850/98 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, é suprimida a nota de rodapé 6 do quadro.

2)

No anexo IV, o quadro é substituído pelo seguinte:

«Artes rebocadas: Skagerrak e Kattegat

Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis à utilização de uma categoria de malhagem única

Espécies

Categoria de malhagem (mm)

< 16

16-31

32-69

35-69

70-89 (5)

≥ 90

Percentagem mínima de espécies-alvo

50 % (6)

50 % (6)

20 % (6)

50 % (6)

20 % (6)

20 % (7)

30 % (8)

Nula

Galeotas (Ammodytidae) (3)

X

X

X

X

X

X

X

X

Galeotas (Ammodytidae) (4)

 

X

 

X

X

X

X

X

Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii)

 

X

 

X

X

X

X

X

Verdinho (Micromesistius poutassou)

 

X

 

X

X

X

X

X

Peixe-aranha maior (Trachinus draco) (1)

 

X

 

X

X

X

X

X

Moluscos (exceto Sepia) (1)

 

X

 

X

X

X

X

X

Peixe-agulha (Belone belone) (1)

 

X

 

X

X

X

X

X

Cabra morena (Eutrigla gurnardus) (1)

 

X

 

X

X

X

X

X

Argentina (Argentina spp.)

 

 

 

X

X

X

X

X

Espadilha (Sprattus sprattus)

 

X

 

X

X

X

X

X

Enguia (Anguilla anguilla)

 

 

X

X

X

X

X

X

Camarão/camarão palemonídeo (Crangon spp., Palaemon adspersus) (1)

 

 

X

X

X

X

X

X

Cavala/sarda (Scomber spp.)

 

 

 

X

 

 

X

X

Carapau (Trachurus spp.)

 

 

 

X

 

 

X

X

Arenque (Clupea harengus)

 

 

 

X

 

 

X

X

Camarão ártico (Pandalus borealis)

 

 

 

 

 

X

X

X

Camarão/camarão palemonídeo (Crangon spp., Palaemon adspersus) (2)

 

 

 

 

X

 

X

X

Badejo (Merlangius merlangus)

 

 

 

 

 

 

X

X

Lagostim (Nephrops norvegicus)

 

 

 

 

 

 

X

X

Todos os outros organismos marinhos

 

 

 

 

 

 

 

X

3)

O quadro do anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

As linhas correspondentes à amêijoa japonesa e ao polvo passam a ter a seguinte redação:

«Espécies

Tamanhos mínimos

Regiões 1 a 5, exceto Skagerrak/Kattegat

Skagerrak/Kattegat

Amêijoa japonesa (Venerupis philippinarum)

35 mm

 


Espécies

Tamanhos mínimos: Regiões 1 a 5, exceto Skagerrak/Kattegat

Polvo (Octopus vulgaris)

Toda a zona, exceto águas sob a soberania ou jurisdição da região 5: 750 gramas

Águas sob a soberania ou jurisdição da região 5: 450 gramas (eviscerado)»;

b)

As linhas correspondentes ao biqueirão passam a ter a seguinte redação:

Espécies

Tamanhos mínimos: Regiões 1 a 5, exceto Skagerrak/Kattegat

«Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

Toda a zona, com exceção da divisão CIEM IXa a leste de 7° 23′ 48″ de longitude oeste: 12 cm ou 90 peixes por kg

Divisão CIEM IXa a leste de 7° 23′ 48″ de longitude oeste: 10 cm».

4)

É inserido o seguinte anexo:

«ANEXO XII-A

Tamanhos mínimos para a região 9

Espécies

Tamanhos mínimos: Região 9

Pregado (Psetta maxima)

45 cm».

5)

No anexo XIV, são inseridos os nomes seguintes por ordem alfabética do nome vulgar:

NOME VULGAR

NOME CIENTÍFICO

«Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

Cantarilho

Sebastes spp.

Pimpim

Capros aper

Sardinela

Sardinella aurita».

6)

São inseridos os seguintes anexos:

«

ANEXO XIV-A

CARACTERÍSTICAS DA GRELHA SEPARADORA

1.

A grelha para seleção das espécies é fixada nas redes de arrasto cujo saco é confecionado exclusivamente com malhas quadradas de malhagem igual ou superior a 70 milímetros e inferior a 90 milímetros. O comprimento mínimo do saco é de 8 metros. É proibido utilizar redes de arrasto com mais de 100 malhas quadradas em qualquer circunferência do saco, com exclusão das junções ou porfios. O saco de malhas quadradas é exigido apenas no Skagerrak e no Kattegat.

2.

A grelha é retangular. As barras da grelha são paralelas ao lado longitudinal desta. A distância entre barras não é superior a 35 milímetros. É permitido utilizar uma ou várias charneiras, a fim de facilitar a sua armazenagem no tambor da rede.

3.

A grelha é montada diagonalmente na rede de arrasto, no sentido vertical e virada para trás, em qualquer parte da rede a partir da frente do saco e até à extremidade anterior da secção cilíndrica. Todos os lados da grelha são fixados à rede.

4.

Na face superior da rede de arrasto, é aberta uma saída para os peixes, não bloqueada, em contacto direto com a parte superior da grelha. A abertura de saída, na sua parte posterior, é de largura idêntica à da grelha e é cortada em ponta na direção anterior ao longo dos lados de malha dos dois lados da grelha.

5.

É autorizada a fixação de um funil orientador à frente da grelha, destinado a dirigir os peixes para a parte inferior da rede de arrasto e a grelha. A malhagem mínima do funil é de 70 milímetros. A abertura vertical mínima do funil em direção da grelha é de 15 cm. A largura do funil em direção à grelha é idêntica à da grelha.

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Ilustração esquemática de uma rede de arrasto seletiva por tamanhos e espécies. Os peixes que entram são conduzidos para a parte inferior da rede de arrasto e para a grelha através de um funil orientador. Os peixes de maiores dimensões são dirigidos pela grelha para fora da rede de arrasto, enquanto os peixes de menores dimensões e o lagostim passam pela grelha e entram no saco. O saco de malhas quadradas permite a fuga dos peixes pequenos e do lagostim subdimensionado. O saco de malhas quadradas ilustrado no diagrama é exigido apenas no Skagerrak e no Kattegat.

ANEXO XIV-B

CONDIÇÕES APLICÁVEIS À PESCA COM DETERMINADAS ARTES REBOCADAS AUTORIZADAS NO GOLFO DA BISCAIA

1.   Características do pano superior de malha quadrada

O pano é constituído por uma secção de rede retangular. Só há um pano deste tipo. O pano não pode ser obstruído, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ele fixados.

2.   Posição do pano

O pano é inserido no meio da face superior da parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, imediatamente à frente da secção cilíndrica constituída pela boca e pelo saco.

O pano termina a 12 malhas, no máximo, da fiada de malhas trançada à mão entre a boca e a parte posterior da secção cónica da rede de arrasto.

3.   Dimensões do pano

O comprimento e a largura mínimos do pano são respetivamente de 2 metros e 1 metro.

4.   Rede do pano

As malhas têm uma abertura mínima de 100 milímetros. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados da rede do pano têm um corte B (corte "pernão").

A rede é montada de modo a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao eixo longitudinal do saco.

A rede é confecionada com fio simples. O pano é confecionado com fio simples, de espessura não superior a 4 milímetros.

5.   Inserção do pano na rede de malhas em losango

É autorizada a inserção de um porfio nos quatro lados do pano. O diâmetro do porfio não pode ser superior a 12 milímetros.

O comprimento estirado do pano é igual ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas no lado longitudinal do pano.

O número de malhas em losango da face superior fixado ao lado mais pequeno do pano (ou seja, o lado com 1 metro de comprimento perpendicular ao eixo longitudinal do saco) deve ser pelo menos igual ao número de malhas em losango completas fixadas ao lado longitudinal do pano, dividido por 0,7.

6.   Ilustração da inserção do pano na rede de arrasto:

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ANEXO XIV-C

PANO DE MALHA QUADRADA PARA NAVIOS COM COMPRIMENTO SUPERIOR A 15 METROS

1.   Características do pano superior de malha quadrada

O pano é constituído por uma secção de rede retangular. A rede é confecionada com fio simples. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados da rede do pano têm um corte B (corte "pernão"). O tamanho da malha é igual ou superior a 120 milímetros. O pano deve ter pelo menos 3 metros de comprimento, exceto quando incorporado em redes rebocadas por navios de menos de 112 kW; neste caso, deve ter pelo menos 2 metros de comprimento.

2.   Posição do pano

O pano é inserido na face superior do saco. A extremidade posterior do pano não pode estar a mais de 12 metros do estropo do cu do saco, conforme definido no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3440/84 da Comissão, de 6 de dezembro de 1984, relativo à fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares (9).

3.   Inserção do pano na rede de malhas em losango

Não pode haver mais de duas malhas em losango abertas entre o lado longitudinal do pano e o porfio adjacente.

O comprimento estirado do pano é igual ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas no lado longitudinal do pano. A taxa de junção entre as malhas em losango da face superior do saco e o lado mais pequeno do pano é de três malhas em losango para uma malha quadrada quando a malhagem do saco for de 80 milímetros, ou de duas malhas em losango para uma malha quadrada quando a malhagem do saco for de 120 milímetros, com exceção dos bordos do pano dos dois lados.

ANEXO XIV-D

PANO DE MALHA QUADRADA PARA NAVIOS COM COMPRIMENTO INFERIOR A 15 METROS

1.   Características do pano superior de malha quadrada

O pano é constituído por uma secção de rede retangular. A rede é confecionada com fio simples. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados da rede do pano têm um corte B (corte "pernão"). O tamanho da malha é igual ou superior a 110 milímetros. O pano deve ter pelo menos 3 metros de comprimento, exceto quando incorporado em redes rebocadas por navios de menos de 112 kW; neste caso, deve ter pelo menos 2 metros de comprimento.

2.   Posição do pano

O pano é inserido na face superior do saco. A extremidade posterior do pano não pode estar a mais de 12 metros do estropo do cu do saco, conforme definido no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3440/84.

3.   Inserção do pano na rede de malhas em losango

Não deve haver mais do que duas malhas em losango abertas entre o lado longitudinal do pano e o porfio adjacente. O comprimento estirado do pano é igual ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas no lado longitudinal do pano. A taxa de junção entre as malhas em losango da parte superior do saco e o lado mais pequeno do pano é de duas malhas em losango para uma malha quadrada, exceto no que diz respeito aos bordos do pano dos dois lados.

».

(1)  Exclusivamente na zona das 4 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

(2)  Fora da zona das 4 milhas medidas a partir das linhas de base.

(3)  De 1 de março a 31 de outubro no Skagerrak e de 1 de março a 31 de julho no Kattegat.

(4)  De 1 de novembro até ao último dia de fevereiro no Skagerrak e de 1 de agosto até ao último dia de fevereiro no Kattegat.

(5)  Quando se aplica esta categoria de malhagem, o saco deve ser confecionado com pano de malha quadrada com uma grelha separadora de acordo com o anexo XIV-A do presente regulamento.

(6)  As capturas mantidas a bordo não podem ser constituídas por mais de 10 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sarda/cavala, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.

(7)  As capturas mantidas a bordo não podem ser constituídas por mais de 50 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha-limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sarda/cavala, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.

(8)  As capturas mantidas a bordo não podem ser constituídas por mais de 60 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo e lagosta.».

(9)  JO L 318 de 7.12.1984, p. 23.


20.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/23


REGULAMENTO (UE) N.o 228/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de março de 2013

que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, primeiro parágrafo, o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (3) estabeleceu medidas específicas no setor da agricultura para compensar as dificuldades causadas pela situação específica das regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»). Essas medidas foram concretizadas por meio de programas de apoio para cada região, que constituem uma ferramenta essencial para o abastecimento dessas regiões em produtos agrícolas. Tendo em conta a necessidade de atualizar as medidas atualmente em vigor, inclusive devido à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 247/2006 e substituí-lo por um novo regulamento.

(2)

É necessário precisar os objetivos fundamentais que o regime a favor das regiões ultraperiféricas da União contribui para realizar.

(3)

É igualmente necessário precisar o conteúdo dos Programas de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade («programas POSEI»), que, de acordo com o princípio de subsidiariedade, deverão ser estabelecidos pelos Estados-Membros em causa ao nível geográfico mais adequado, e apresentados pelos Estados-Membros à Comissão para aprovação.

(4)

A fim de realizar melhor os objetivos do regime a favor das regiões ultraperiféricas da União, os programas POSEI deverão incluir medidas que garantam o abastecimento em produtos agrícolas e a preservação e o desenvolvimento das produções agrícolas locais. É necessário harmonizar o nível da programação das regiões em causa e sistematizar a abordagem de parceria entre a Comissão e os Estados-Membros.

(5)

Em aplicação do princípio de subsidiariedade e a fim de assegurar a flexibilidade, que são os dois princípios em que se baseia a abordagem de programação adotada para o regime a favor das regiões ultraperiféricas, as autoridades designadas pelos Estados-Membros podem propor alterações ao programa para o adaptar à realidade da situação nas regiões ultraperiféricas. Essas autoridades deverão poder alterar os programas POSEI, de acordo com o princípio da simplificação administrativa, desde que não comprometam a eficácia dos programas POSEI nem os recursos financeiros correspondentes a eles afetados. No mesmo espírito desta abordagem, o procedimento de alteração dos programas deverá ser adaptado por forma a refletir o nível de pertinência de cada tipo de alteração.

(6)

A fim de garantir o abastecimento das regiões ultraperiféricas em produtos agrícolas essenciais e de compensar os custos adicionais decorrentes da ultraperifericidade dessas regiões, é adequado instaurar um regime específico de abastecimento. Efetivamente, a situação geográfica excecional das regiões ultraperiféricas acarreta custos adicionais de transporte para essas regiões no que se refere ao seu abastecimento em produtos essenciais ao consumo humano ou à transformação, ou como fatores de produção agrícola. Além disso, outros fatores objetivos ligados à sua condição de ultraperifericidade, nomeadamente a insularidade e as pequenas superfícies, impõem aos operadores e aos produtores das regiões ultraperiféricas condicionalismos suplementares que dificultam fortemente as suas atividades. Essas dificuldades podem ser atenuadas diminuindo os preços daqueles produtos essenciais. Não obstante, o regime específico de abastecimento não deverá prejudicar, em caso algum, as produções locais e o seu desenvolvimento.

(7)

Para esse efeito, não obstante o artigo 28.o do Tratado, é conveniente que não sejam aplicados direitos de importação a certos produtos agrícolas importados de países terceiros. A fim de ter em conta a sua origem e o tratamento aduaneiro que lhes é reconhecido pelas disposições do direito da União, os produtos que tenham sido objeto do regime de aperfeiçoamento ativo ou do regime de entreposto aduaneiro no território aduaneiro da União deverão, para efeitos de concessão das vantagens do regime específico de abastecimento, ser equiparados aos produtos importados diretamente.

(8)

A fim de realizar eficazmente o objetivo de diminuição dos preços nas regiões ultraperiféricas, mitigando os custos adicionais decorrentes da ultraperifericidade, é conveniente conceder ajudas para o fornecimento de produtos da União àquelas regiões. Essas ajudas deverão ter em conta os custos adicionais de transporte para as regiões ultraperiféricas e os custos com a exportação para países terceiros, bem como, no caso de fatores de produção agrícola ou de produtos destinados à transformação, os custos adicionais associados à ultraperifericidade, nomeadamente a insularidade e as pequenas superfícies, relevo e clima difíceis e a dispersão das ilhas.

(9)

É particularmente necessário apoiar os setores tradicionais, dado que esse apoio permite manter a competitividade destes setores no mercado da União face à concorrência dos países terceiros. Todavia, aquando da elaboração dos seus programas, os Estados-Membros deverão assegurar igualmente, tanto quanto possível, a diversificação da atividade agrícola nas regiões ultraperiféricas.

(10)

A fim de evitar especulações que prejudicariam os utilizadores finais nas regiões ultraperiféricas, é conveniente precisar que só os produtos de qualidade sã, íntegra e comercializável podem beneficiar do regime específico de abastecimento.

(11)

Há que prever regras para o funcionamento do regime, nomeadamente no que respeita à criação de um registo dos operadores e de um sistema de certificados inspirado nos certificados referidos nos artigos 130.o e 161.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM «única») (4).

(12)

As exigências do seguimento das operações que beneficiam do regime específico de abastecimento impõem controlos administrativos aos produtos em causa aquando da sua importação ou introdução nas regiões ultraperiféricas, bem como aquando da sua exportação ou expedição a partir destas. Além disso, para realizar os objetivos do regime, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento deverão repercutir-se no nível dos custos de produção e reduzir os preços até ao utilizador final. É, pois, conveniente que a concessão dessas vantagens fique subordinada à repercussão efetiva das mesmas e que sejam postos em prática os controlos necessários.

(13)

Atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regime específico de abastecimento estão limitadas às necessidades de abastecimento das regiões ultraperiféricas, esse regime não deverá prejudicar o bom funcionamento do mercado interno. Por outro lado, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento não deverão ocasionar desvios de tráfego dos produtos em causa. É, pois, conveniente proibir a expedição ou exportação desses produtos a partir das regiões ultraperiféricas. Todavia, é conveniente autorizar a expedição ou exportação desses produtos quando a vantagem financeira resultante do regime específico de abastecimento for reembolsada.

(14)

No caso dos produtos transformados, é conveniente autorizar as trocas comerciais entre as regiões ultraperiféricas, a fim de permitir um comércio entre as mesmas. Deverão também ser tidas em conta as correntes comerciais, no âmbito do comércio regional e das exportações e expedições tradicionais, das regiões ultraperiféricas com o resto da União ou com os países terceiros, e deverá ser autorizada a exportação de produtos transformados correspondentes aos fluxos comerciais tradicionais para todas essas regiões. Para maior clareza, há que precisar o período de referência para a definição das quantidades tradicionalmente exportadas ou expedidas em causa.

(15)

Deverão ser tomadas medidas adequadas para permitir a necessária reestruturação do setor da transformação do açúcar nos Açores. Para que o setor do açúcar dos Açores seja viável, estas medidas deverão ter em conta a necessidade de assegurar um certo nível de produção e de transformação. Neste contexto, deverá ser permitido excecionalmente aos Açores expedir para o resto da União quantidades de açúcar que excedam os fluxos tradicionais por um período limitado de cinco anos, sujeitas a limites anuais progressivamente reduzidos. Como as quantidades que podem ser reexpedidas serão proporcionais e limitadas às estritamente necessárias para assegurar a viabilidade da produção e da transformação locais de açúcar, a expedição temporária de açúcar dos Açores não afetará negativamente o mercado interno da União.

(16)

No que diz respeito ao açúcar além-quota para o abastecimento dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, há que continuar a aplicar o regime de isenção dos direitos de importação. Os Açores deverão ser também autorizados, nomeadamente, a beneficiar da isenção dos direitos de importação de açúcar bruto de cana, no limite da respetiva estimativa de abastecimento.

(17)

Até agora, as ilhas Canárias foram abastecidas a título do regime específico de abastecimento em leite em pó desnatado do código NC 1901 90 99 (leite em pó desnatado contendo matérias gordas vegetais), destinado a transformação industrial. É necessário permitir a prossecução do abastecimento deste produto, que se tornou um elemento tradicional do regime alimentar local.

(18)

Dado que o arroz é um elemento de base do regime alimentar na Reunião, que as indústrias de transformação e branqueamento de arroz se encontram estabelecidas na Reunião há muitos anos, e que a Reunião não produz quantidades suficientes para cobrir as necessidades locais, a importação deste produto para a Reunião deverá continuar a estar isenta de direitos.

(19)

A política da União a favor das produções locais das regiões ultraperiféricas tem abrangido uma multiplicidade de produtos e de medidas favoráveis à sua produção, comercialização e transformação. Essas medidas revelaram-se eficazes e asseguraram a manutenção e o desenvolvimento das atividades agrícolas. Cabe à União continuar a apoiar essas produções, elemento fundamental do equilíbrio ambiental, social e económico das regiões ultraperiféricas. A experiência adquirida revelou que, à semelhança da política de desenvolvimento rural, uma parceria reforçada com as autoridades locais possibilita um conhecimento mais próximo das problemáticas específicas das regiões em causa. Há, pois, que continuar a apoiar as produções locais através dos programas POSEI.

(20)

A fim de apoiar a comercialização dos produtos das regiões ultraperiféricas, é conveniente instaurar uma ajuda destinada à comercialização desses produtos fora da região de produção, tendo em conta os elevados sobrecustos que sofrem, decorrentes da distância dos mercados consumidores e da necessidade de duplo armazenamento, fatores que acarretam desvantagens competitivas decisivas para as regiões ultraperiféricas, afetando a sua competitividade no mercado interno. Estes fatores justificam a necessidade de rever o regime POSEI num futuro próximo.

(21)

Importa determinar os elementos mínimos que deverão ser fornecidos nos programas POSEI para definir as medidas a favor das produções agrícolas locais, nomeadamente a descrição da situação, da estratégia proposta, dos objetivos e das medidas. Há igualmente que precisar os princípios de coerência destas medidas com as outras políticas da União, a fim de evitar a incompatibilidade e a sobreposição de ajudas.

(22)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os programas POSEI deverão poder contemplar também medidas para o financiamento de estudos, de projetos de demonstração, de formação e de assistência técnica.

(23)

Os agricultores as regiões ultraperiféricas deverão ser incentivados a continuar a fornecer produtos de qualidade, e a comercialização desses produtos deverá ser favorecida. Para tal, pode ser útil a utilização do símbolo gráfico introduzido pelo presente regulamento e de outras certificações de qualidade estabelecidas pela União.

(24)

As estruturas de certas explorações agrícolas ou empresas de transformação e de comercialização situadas nas regiões ultraperiféricas são gravemente insuficientes e encontram-se sujeitas a dificuldades específicas. O artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (5), preveem, pois, taxas de apoio mais favoráveis para certos tipos de investimentos nas regiões ultraperiféricas.

(25)

O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 exclui as regiões ultraperiféricas da restrição da concessão do apoio à silvicultura previsto nesse regulamento.

(26)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 determina os montantes máximos anuais elegíveis a título dos pagamentos agroambientais. Para ter em conta a situação ambiental específica de certas zonas de pastagem muito sensíveis nos Açores e a preservação da paisagem, da biodiversidade e das características tradicionais das terras agrícolas, nomeadamente das terras de cultura em socalcos, na Madeira e nas Canárias, bem como a conservação dos muros de pedra das regiões ultraperiféricas, há que prever a possibilidade de aumentar esses montantes até ao dobro, no caso de certas medidas específicas.

(27)

Para mitigar os condicionalismos específicos da produção agrícola nas regiões ultraperiféricas decorrentes da sua ultraperifericidade, nomeadamente o isolamento, a insularidade, as pequenas superfícies, o relevo montanhoso, o clima e a dependência económica de um pequeno número de produtos, pode ser concedida uma derrogação à política constante da Comissão de não autorizar auxílios estatais ao funcionamento nos setores da produção, da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado. A produção agrícola tem uma função vital na dinamização das zonas rurais e na fixação das populações, pois as zonas rurais ultraperiféricas são especialmente atingidas pelo envelhecimento da população, pela fraca densidade populacional e, em algumas zonas, pelo despovoamento.

(28)

A situação fitossanitária das produções agrícolas nas regiões ultraperiféricas confronta-se com dificuldades especiais ligadas à invasão de parasitas e ao aumento das importações provenientes de outros países, às condições climáticas e à insuficiência dos meios de luta até agora utilizados nessas regiões. Importa, pois, pôr em prática programas de luta contra os organismos nocivos, incluindo programas de luta por métodos biológicos sustentáveis e respeitadores do ambiente. Importa definir a participação financeira da União para a execução desses programas, tendo em conta que, no quadro financeiro plurianual, está previsto que, a partir de 2014, o financiamento desses programas será inscrito numa rubrica orçamental distinta.

(29)

A manutenção da vinha, que é a cultura mais disseminada nas regiões da Madeira e das Canárias e uma cultura muito importante na região dos Açores, constitui um imperativo económico, social e ambiental. Como contributo de apoio à produção, os prémios de abandono, os mecanismos de regulação dos mercados e, no caso das Canárias, o sistema de direitos de plantação, previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não deverão ser aplicáveis nessas regiões. No entanto, nas ilhas Canárias, deverá ser possível aplicar medidas de destilação de crise em caso de perturbação excecional do mercado devido a problemas de qualidade. Por outro lado, dificuldades técnicas e socioeconómicas impediram a reconversão total, nos prazos previstos, das superfícies de vinha plantadas nas regiões da Madeira e dos Açores com castas híbridas proibidas pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007. O vinho produzido por esses vinhedos destina-se exclusivamente ao consumo local tradicional.

(30)

A reestruturação do setor leiteiro ainda não está concluída nos Açores. Atendendo à forte dependência dos Açores da produção leiteira, à qual se juntam outras desvantagens ligadas à ultraperifericidade do arquipélago e a falta de uma produção alternativa rentável, é necessário confirmar a derrogação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 relativas às imposições sobre os excedentes de leite e de produtos lácteos.

(31)

Tendo em conta o caráter único da produção de leite nos Açores, que constitui um dos motores principais da economia, da estabilidade social, da qualidade do meio ambiente e da ocupação do território, os programas POSEI são o instrumento privilegiado para adotar todas as medidas necessárias à manutenção dessa produção.

(32)

O apoio à produção de leite de vaca na Madeira e na Reunião não tem sido suficiente para manter o equilíbrio entre o abastecimento interno e externo, principalmente devido às graves dificuldades estruturais que afetam o setor e às suas dificuldades de adaptação a novos contextos económicos. Torna-se, portanto, necessário continuar a autorizar a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó originário da União, a fim de assegurar uma taxa mais importante de cobertura do consumo local, desde que essa medida não entrave a recolha e o escoamento da totalidade da produção do leite obtido localmente, nem os esforços envidados para favorecer o desenvolvimento da produção local. A fim de informar corretamente o consumidor, é conveniente impor a obrigação de indicar no rótulo de venda o modo de obtenção do leite UHT reconstituído a partir de leite em pó. Esta disposição deverá poder ser aplicada também na Martinica, na Guiana francesa e em Guadalupe, desde que a França o solicite e fundamente o seu pedido na vontade dos atores locais para dela beneficiarem e na sua capacidade para desenvolver o setor leiteiro.

(33)

A necessidade de manter a produção local de leite através de incentivos justifica que o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não seja aplicado nos departamentos ultramarinos franceses nem na Madeira. Essa isenção deverá ir, na Madeira, até ao limite de 4 000 toneladas.

(34)

Deverá promover-se a dinâmica do comércio entre as regiões ultraperiféricas a fim de satisfazer o consumo local. Importa promover a exportação dos excedentes de cada região ultraperiférica, nomeadamente a exportação de leite, de carne de bovino e de bovinos machos jovens dos Açores, para as regiões ultraperiféricas deficitárias, a fim de reforçar as trocas comerciais, sem prejudicar, no entanto, o crescimento da produção local. Deverão ser também garantidas as condições necessárias para um comércio justo e equitativo.

(35)

É conveniente apoiar as atividades pecuárias tradicionais. Para satisfazer as necessidades de consumo locais dos departamentos ultramarinos franceses e da Madeira, é conveniente autorizar a importação de países terceiros, sem direitos aduaneiros, em determinadas condições e com um limite máximo anual, de bovinos machos destinados a engorda.

(36)

É conveniente prorrogar a possibilidade, proporcionada a Portugal pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (6), de transferir direitos ao prémio por vaca em aleitamento do continente para os Açores, e adaptar esse instrumento ao contexto do regime de apoio às regiões ultraperiféricas.

(37)

A cultura do tabaco tem sido, historicamente, muito importante no arquipélago das Canárias. No plano económico, é uma indústria manufatureira que continua a representar uma das principais atividades industriais da região. No plano social, a cultura do tabaco requer muita mão-de-obra e é efetuada por pequenos agricultores. A cultura do tabaco não tem, porém, uma rendibilidade adequada e corre o risco de desaparecer. Com efeito, a sua produção atual limita-se a uma pequena superfície na ilha de La Palma, destinada à manufatura artesanal de charutos. É, pois, conveniente autorizar a Espanha a continuar a conceder uma ajuda complementar da ajuda da União, a fim de permitir a manutenção dessa cultura tradicional e da atividade artesanal que lhe está associada. Além disso, para manter a atividade industrial de fabrico de produtos de tabaco, é conveniente continuar a isentar o tabaco em rama e semimanufaturado dos direitos aduaneiros de importação no arquipélago canário, até ao limite de uma quantidade anual de 20 000 toneladas de equivalente tabaco em rama destalado.

(38)

A aplicação do presente regulamento não deverá comprometer o nível de apoio específico de que têm beneficiado as regiões ultraperiféricas. Para a execução das medidas adequadas, os Estados-Membros deverão dispor de verbas correspondentes ao apoio já concedido pela União a título do Regulamento (CE) n.o 247/2006.

(39)

Dada a potencial repercussão que as negociações sobre os futuros acordos comerciais e as alterações à política agrícola comum podem ter nas regiões ultraperiféricas, deverá ser dada particular atenção às características específicas dessas regiões no quadro das análises, dos estudos e das avaliações efetuados relativamente a essas negociações e alterações.

(40)

Desde 2006, as necessidades em produtos essenciais aumentaram em certas regiões ultraperiféricas, especialmente nos Açores e nos departamentos ultramarinos franceses, devido ao desenvolvimento dos efetivos pecuários e à pressão demográfica. É, pois, conveniente aumentar a parte do orçamento que os Estados-Membros podem utilizar para o regime específico de abastecimento das regiões em causa.

(41)

O tecido socioeconómico das regiões ultraperiféricas continua a ser muito frágil, dependendo muitas vezes enormemente, em algumas delas, do setor da banana, o qual padece já de si nitidamente de falta de competitividade e tem dificuldades para responder à evolução das condições do mercado. O orçamento POSEI afetado ao setor da banana deverá, por conseguinte, ser reforçado com um montante único e limitado que será pago aos produtores de banana durante o exercício de 2013.

(42)

A fim de assegurar o correto funcionamento do regime estabelecido pelo presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito ao complemento ou à alteração de certos elementos não essenciais do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(43)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do programa POSEI nos Estados-Membros e de evitar distorções da concorrência e discriminações entre os operadores, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (7).

(44)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E OBJETIVOS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas específicas no domínio da agricultura para mitigar a ultraperifericidade, nomeadamente o afastamento, o isolamento, a pequena superfície, o relevo, o clima difícil e a dependência económica de um pequeno número de produtos, das regiões da União referidas no artigo 349.o do Tratado («regiões ultraperiféricas»).

Artigo 2.o

Objetivos

1.   As medidas específicas referidas no artigo 1.o contribuem para a realização dos seguintes objetivos:

a)

Garantir o abastecimento das regiões ultraperiféricas em produtos essenciais para consumo humano ou para transformação, ou como fatores de produção agrícola, mitigando os custos adicionais decorrentes da ultraperifericidade, sem prejudicar as produções locais e o seu desenvolvimento;

b)

Perenizar e desenvolver os setores de diversificação animal e vegetal das regiões ultraperiféricas, incluindo a produção, a transformação e a comercialização dos produtos locais;

c)

Preservar o desenvolvimento e reforçar a competitividade das atividades agrícolas tradicionais das regiões ultraperiféricas, incluindo a produção, a transformação e a comercialização das produções e dos produtos locais.

2.   Os objetivos fixados no n.o 1 são realizados através das medidas indicadas nos capítulos III, IV e V.

CAPÍTULO II

PROGRAMAS POSEI

Artigo 3.o

Estabelecimento dos programas POSEI

1.   As medidas previstas no artigo 1.o são definidas para cada região ultraperiférica por um Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) («programa POSEI»), que compreende:

a)

Um regime específico de abastecimento, nos termos do capítulo III; e

b)

Medidas específicas a favor das produções agrícolas locais, nos termos do capítulo IV.

2.   O programa POSEI é estabelecido ao nível geográfico considerado mais adequado pelo Estado-Membro em causa. O programa é elaborado pelas autoridades competentes designadas por esse Estado-Membro e por ele apresentado à Comissão para aprovação nos termos do artigo 6.o, após consulta às autoridades e organizações competentes ao nível regional adequado.

3.   Só pode ser apresentado um programa POSEI por cada Estado-Membro para as suas regiões ultraperiféricas.

Artigo 4.o

Compatibilidade e coerência

1.   As medidas tomadas no quadro dos programas POSEI devem respeitar o direito da União. Devem ser coerentes com as outras políticas da União e com as medidas tomadas com base nestas últimas.

2.   Deve ser assegurada a coerência das medidas tomadas no quadro dos programas POSEI com as medidas postas em prática ao abrigo dos outros instrumentos da política agrícola comum, designadamente as organizações comuns de mercado, o desenvolvimento rural, a qualidade dos produtos, o bem-estar dos animais e a proteção do ambiente.

Em especial, não pode ser financiada ao abrigo do presente regulamento qualquer medida que constitua:

a)

Um apoio suplementar em relação aos regimes de prémios ou de ajudas criados no quadro de uma organização comum de mercado, salvo em casos de necessidades excecionais justificados por critérios objetivos;

b)

Um apoio a projetos de investigação, a medidas que visem apoiar projetos de investigação ou a medidas elegíveis para financiamento da União ao abrigo da Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (8);

c)

Um apoio às medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Artigo 5.o

Conteúdo dos programas POSEI

Um programa POSEI comporta:

a)

Um calendário de execução das medidas e um quadro financeiro global anual indicativo, que resume os recursos a mobilizar;

b)

Uma justificação da compatibilidade e coerência entre as diversas medidas dos programas e com os critérios e indicadores quantitativos utilizados para o seguimento e a avaliação;

c)

As disposições adotadas para assegurar uma execução eficaz e adequada dos programas, nomeadamente em matéria de publicidade, seguimento e avaliação, bem como a definição dos indicadores quantitativos utilizados para a avaliação;

d)

A designação das autoridades competentes e dos organismos responsáveis pela execução do programa e a designação, aos níveis apropriados, das autoridades ou organismos associados e dos parceiros socioeconómicos, bem como os resultados das consultas efetuadas.

Artigo 6.o

Aprovação e alterações dos programas POSEI

1.   Os programas POSEI são estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 247/2006, e são financiados ao abrigo da dotação financeira referida no artigo 30.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento.

Cada programa inclui uma estimativa de abastecimento, com a indicação dos produtos, das respetivas quantidades e dos montantes da ajuda para o abastecimento a partir da União, assim como um programa de apoio às produções locais.

2.   Em função da avaliação anual da execução das medidas constantes dos programas POSEI, os Estados-Membros, após consulta aos parceiros socioeconómicos interessados, podem apresentar à Comissão propostas devidamente fundamentadas para a alteração dessas medidas no âmbito da dotação financeira prevista no artigo 30.o, n.os 2 e 3, a fim de as adaptar melhor às exigências das regiões ultraperiféricas e à estratégia proposta. A Comissão adota atos de execução que estabelecem os procedimentos para avaliar se as alterações propostas respeitam o direito da União e para decidir se as aprova. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

3.   Os procedimentos estabelecidos pelos atos de execução a que se refere o n.o 2 podem ter em conta os seguintes elementos: a importância das alterações propostas pelos Estados-Membros relativamente à introdução de novas medidas; se as alterações ao orçamento afetado às medidas são substanciais; alterações das quantidades e do nível das ajudas aos produtos nas estimativas de abastecimento; e alterações aos códigos e às descrições constantes do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (9).

4.   Os atos de execução a que se refere o n.o 2 definem também, para cada procedimento, a frequência com que os pedidos de alteração devem ser respeitados, e os prazos dentro dos quais as alterações aprovadas devem ser executadas.

Artigo 7.o

Alterações relativas ao contributo financeiro

Até 22 de abril de 2013, os Estados-Membros apresentam à Comissão projetos de alteração dos seus programas POSEI que reflitam as alterações introduzidas pelo artigo 30.o, n.o5.

Essas alterações aplicam-se um mês após a sua apresentação se a Comissão não formular objeções às mesmas durante esse prazo.

As autoridades competentes pagam a ajuda referida no artigo 30.o, n.o 5, até 30 de junho de 2013.

Artigo 8.o

Acompanhamento e seguimento

Os Estados-Membros asseguram o controlo através de controlos administrativos e de controlos in loco. A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às características mínimas dos controlos que os Estados-Membros devem efetuar.

A Comissão adota igualmente atos de execução no que diz respeito aos procedimentos e aos indicadores físicos e financeiros destinados a assegurar um acompanhamento eficaz da execução dos programas.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO

Artigo 9.o

Estimativa de abastecimento

1.   É criado um regime específico de abastecimento para os produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado que são essenciais nas regiões ultraperiféricas para o consumo humano, para o fabrico de outros produtos ou como fatores de produção agrícola.

2.   O Estado-Membro em causa estabelece, ao nível geográfico que considerar mais adequado, uma estimativa de abastecimento para quantificar as necessidades anuais de abastecimento de cada região ultraperiférica relativas aos produtos enumerados no Anexo I do Tratado.

A avaliação das necessidades das empresas transformadoras ou de acondicionamento de produtos destinados ao mercado local, tradicionalmente expedidos para o resto da União ou exportados no quadro do comércio regional, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, ou no contexto de correntes comerciais tradicionais, pode ser objeto de uma estimativa separada.

Artigo 10.o

Funcionamento do regime específico de abastecimento

1.   Não são aplicados direitos à importação direta para as regiões ultraperiféricas de produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento provenientes de países terceiros, até ao limite das quantidades determinadas na estimativa de abastecimento.

Para efeitos da aplicação do presente capítulo, os produtos que tenham sido sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo ou ao regime de entreposto aduaneiro no território aduaneiro da União são considerados importados diretamente de países terceiros.

2.   A fim de garantir a satisfação das necessidades estabelecidas nos termos do artigo 9.o, n.o 2, a nível de preços e de qualidade, e procurando preservar a parte do abastecimento a partir da União, é concedida uma ajuda ao abastecimento das regiões ultraperiféricas em produtos da União que se encontrem em existências públicas por aplicação de medidas de intervenção ou disponíveis no mercado da União.

O montante dessa ajuda é fixado para cada tipo de produto em causa, tendo em conta os custos adicionais de transporte para as regiões ultraperiféricas e os preços praticados nas exportações para os países terceiros, bem como, no caso de produtos destinados a transformação ou de fatores de produção agrícola, outros custos adicionais associados à ultraperifericidade, nomeadamente à sua insularidade e às pequenas superfícies.

3.   Não são concedidas ajudas ao abastecimento de produtos que já tenham beneficiado do regime específico de abastecimento noutra região ultraperiférica.

4.   Só podem beneficiar do regime específico de abastecimento produtos de qualidade sã, íntegra e comercializável. Os produtos provenientes de países terceiros devem oferecer um nível de garantias equivalente ao dos produtos produzidos em conformidade com as normas veterinárias e fitossanitárias da União.

Artigo 11.o

Aplicação

O regime específico de abastecimento é aplicado de modo a tomar em consideração, designadamente:

a)

As necessidades específicas das regiões ultraperiféricas e, no caso dos produtos para transformação ou dos fatores de produção agrícola, as exigências de qualidade;

b)

As correntes comerciais com o resto da União;

c)

O aspeto económico das ajudas previstas;

d)

A necessidade de assegurar que a produção local existente não seja desestabilizada, nem o seu desenvolvimento entravado.

Artigo 12.o

Certificados

1.   A isenção do direito de importação ou o benefício da ajuda no âmbito do regime específico de abastecimento são concedidos mediante a apresentação de um certificado.

Os certificados são emitidos apenas aos operadores inscritos num registo mantido pelas autoridades competentes.

Os certificados são intransmissíveis.

2.   Não são exigidas garantias para os pedidos de certificados de importação, de isenção ou de ajuda. Todavia, na medida do necessário para garantir a correta aplicação do presente regulamento, a autoridade competente pode impor a constituição de uma garantia de montante igual ao da vantagem, tal como referido no artigo 13.o. Nesse caso aplica-se o artigo 34.o, n.os 1, 4, 5, 6, 7 e 8, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (10).

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, para determinar as condições de inscrição dos operadores no registo e para permitir o pleno exercício pelos operadores dos seus direitos de participar no regime específico de abastecimento.

3.   A Comissão adota atos de execução relativos às medidas necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente artigo pelos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à introdução do regime dos certificados e ao compromisso assumido pelos operadores aquando do registo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Repercussão da vantagem

1.   O benefício do regime específico de abastecimento resultante da isenção do direito de importação ou da concessão da ajuda fica subordinado à repercussão efetiva da vantagem económica até ao utilizador final, que, consoante o caso, pode ser o consumidor, sempre que se trate de produtos destinados ao consumo direto, o último transformador ou acondicionador, sempre que se trate de produtos destinados às indústrias transformadoras ou de acondicionamento, ou o agricultor, sempre que se trate de produtos utilizados para a alimentação animal ou como fatores de produção agrícola.

A vantagem referida no primeiro parágrafo deve ser igual ao montante da isenção dos direitos de importação ou ao montante da ajuda.

2.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adota atos de execução no que diz respeito à aplicação das regras estabelecidas no n.o 1 e, mais especificamente, às condições de controlo pelos Estados-Membros da repercussão efetiva da vantagem até ao utilizador final. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 14.o

Exportação para países terceiros e expedição para o resto da União

1.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer os requisitos de acordo com os quais os produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento podem ser exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da União, o que compreende o pagamento dos direitos de importação ou o reembolso da ajuda recebida, tal como referido no artigo 10.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.

A exportação para países terceiros de produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento não fica sujeita à apresentação de certificado.

O primeiro parágrafo não se aplica às correntes comerciais entre os departamentos ultramarinos franceses.

2.   O n.o 1, primeiro parágrafo, não se aplica aos produtos transformados nas regiões ultraperiféricas que incorporem produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, e que sejam:

a)

Exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da União até ao limite das quantidades correspondentes às expedições e exportações tradicionais. A Comissão adota atos de execução para fixar essas quantidades, com base na média das expedições ou exportações, tomando como referência a média verificada nos três melhores anos entre 2005 e 2012. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2;

b)

Exportados para países terceiros no quadro de comércio regional;

c)

Expedidos entre as regiões dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias;

d)

Expedidos entre os departamentos ultramarinos franceses.

Não são concedidas restituições à exportação dos produtos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

A exportação para países terceiros dos produtos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não fica sujeita à apresentação de certificado.

3.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «comércio regional», relativamente a cada região ultraperiférica, o comércio com países terceiros pertencentes ao mesmo espaço geográfico em que essas regiões se situam, e com países com os quais existem laços comerciais históricos. A Comissão adota atos de execução para estabelecer a lista desses países, tendo em conta os pedidos objetivos dos Estados-Membros, após consulta aos setores interessados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.

4.   Os produtos que, tendo beneficiado do regime específico de abastecimento, sejam entregues nos departamentos ultramarinos franceses, nos Açores, na Madeira ou nas ilhas Canárias e sirvam para o abastecimento de embarcações e aeronaves, são considerados como sendo consumidos localmente.

5.   Em derrogação do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), podem ser expedidas anualmente dos Açores para o resto da União as seguintes quantidades máximas de açúcar (do código NC 1701) durante os próximos cinco anos:

—   em 2011: 3 000 toneladas,

—   em 2012: 2 500 toneladas,

—   em 2013: 2 000 toneladas,

—   em 2014: 1 500 toneladas,

—   em 2015: 1 000 toneladas.

6.   As operações de transformação suscetíveis de dar origem a exportações tradicionais ou no âmbito do comércio regional, ou a expedições tradicionais, devem cumprir, com as necessárias adaptações, as condições de transformação aplicáveis no quadro do regime de aperfeiçoamento ativo e o procedimento de transformação sob controlo aduaneiro, previstas na legislação aplicável da União, com exceção das manipulações habituais.

Artigo 15.o

Açúcar

1.   Durante o período previsto no artigo 204.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a produção além-quota a que se refere o artigo 61.o desse regulamento fica isenta dos direitos de importação, no limite das estimativas de abastecimento referidas no artigo 9.o do presente regulamento, relativamente:

a)

Ao açúcar introduzido para consumo na Madeira ou nas ilhas Canárias sob forma de açúcar branco do código NC 1701;

b)

Ao açúcar refinado e consumido nos Açores sob forma de açúcar bruto do código NC 1701 12 10 (açúcar bruto de beterraba).

2.   Nos Açores, para efeitos de refinação, as quantidades referidas no n.o 1 podem ser completadas, no limite da estimativa de abastecimento, por açúcar bruto do código NC 1701 11 10 (açúcar bruto de cana).

Em relação ao abastecimento dos Açores em açúcar em bruto, as necessidades são avaliadas tendo em conta o desenvolvimento da produção local de beterraba sacarina. As quantidades beneficiárias do regime de abastecimento são determinadas de modo a que o volume total anual de açúcar refinado nos Açores não exceda 10 000 toneladas.

Artigo 16.o

Leite em pó desnatado

Em derrogação do artigo 9.o, as ilhas Canárias podem continuar a abastecer-se de leite em pó desnatado do código NC 1901 90 99 (leite em pó desnatado contendo matérias gordas vegetais) destinado a transformação industrial, no limite de 800 toneladas por ano. A ajuda paga para o abastecimento a partir da União no que respeita a este produto não pode exceder 210 EUR por tonelada e está incluída no limite referido no artigo 30.o. Este produto destina-se exclusivamente ao consumo local.

Artigo 17.o

Arroz

Não são cobrados direitos aquando da importação para o departamento ultramarino francês da Reunião de produtos, destinados ao consumo local, dos códigos NC 1006 10, 1006 20 e 1006 40 00.

Artigo 18.o

Controlo e sanções

1.   Os produtos objeto do regime específico de abastecimento estão sujeitos a controlos administrativos aquando da sua importação ou introdução nas regiões ultraperiféricas, bem como aquando da sua exportação ou expedição a partir destas.

A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às características mínimas dos controlos que os Estados-Membros devem efetuar. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.

2.   Salvo em casos de força maior ou de condições climáticas excecionais, se um operador, tal como referido no artigo 12.o, não respeitar os compromissos assumidos de acordo com esse artigo, a autoridade competente, sem prejuízo de eventuais sanções aplicáveis nos termos da legislação nacional, deve:

a)

Recuperar a vantagem concedida ao operador;

b)

Suspender provisoriamente ou anular a inscrição do operador no registo, consoante a gravidade do incumprimento.

3.   Salvo em casos de força maior ou de condições climáticas excecionais, se um operador, tal como referido no artigo 12.o, não efetuar a importação ou introdução prevista, o seu direito de requerer licenças ou certificados é suspenso pela autoridade competente por um prazo de 60 dias a contar do termo da validade da licença ou do certificado. Após o período de suspensão, a emissão de novas licenças ou de novos certificados fica subordinada à constituição de uma garantia de montante igual ao da vantagem a conceder, durante um período a determinar pela autoridade competente.

A autoridade competente adota as medidas necessárias para reutilizar as quantidades de produtos disponibilizadas pela não execução, pela execução parcial ou pela anulação das licenças ou dos certificados emitidos, ou pela recuperação da vantagem.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS A FAVOR DAS PRODUÇÕES AGRÍCOLAS LOCAIS

Artigo 19.o

Medidas

1.   Os programas POSEI incluem medidas específicas a favor das produções agrícolas locais, abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte 3, título III, do Tratado, necessárias para assegurar a continuidade e o desenvolvimento das produções agrícolas locais em cada região ultraperiférica.

2.   As partes do programa consagradas às medidas a favor das produções agrícolas locais, correspondentes aos objetivos enunciados no artigo 2.o, comportam pelo menos os seguintes elementos:

a)

Uma descrição quantificada da situação atual da produção agrícola em causa, tendo em conta os resultados de avaliações disponíveis, que mostre as disparidades, as lacunas e o potencial de desenvolvimento, os recursos financeiros mobilizados e os principais resultados das ações empreendidas previamente;

b)

Uma descrição da estratégia proposta, as prioridades fixadas e os objetivos gerais e operacionais, devidamente quantificados, bem como uma avaliação do impacto económico, ambiental e social esperado, incluindo os efeitos ao nível do emprego;

c)

Uma descrição das medidas previstas, nomeadamente dos regimes de ajuda para a execução do programa, bem como, se for caso disso, informações sobre as necessidades de estudos, de projetos de demonstração e de ações de formação e de assistência técnica ligadas à preparação, aplicação ou adaptação das medidas em causa;

d)

Uma lista das ajudas que constituem pagamentos diretos na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

e)

O montante de ajuda fixado para cada medida e o montante previsional previsto para cada ação a fim de realizar um ou vários dos objetivos do programa.

3.   A Comissão adota atos de execução relativos aos requisitos para o pagamento das ajudas referidas no n.o 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.

4.   O programa pode incluir medidas de apoio à produção, à transformação ou à venda de produtos agrícolas das regiões ultraperiféricas.

As medidas podem declinar-se em ações. Para cada ação, o programa define pelo menos os seguintes elementos:

a)

Os beneficiários;

b)

As condições de elegibilidade;

c)

O montante unitário da ajuda.

A fim de apoiar a comercialização dos produtos fora da sua região de produção, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 33.o no que diz respeito às condições de fixação do montante da ajuda concedida à comercialização e, se for caso disso, às condições de estabelecimento das quantidades de produtos que podem ser objeto dessa ajuda.

Artigo 20.o

Controlo e pagamento do indevido

1.   O controlo das medidas a que se refere o presente capítulo compreende controlos administrativos e controlos in loco.

2.   Em caso de pagamento indevido, o beneficiário tem a obrigação de reembolsar os montantes em causa. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (11).

CAPÍTULO V

MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 21.o

Símbolo gráfico

1.   É criado um símbolo gráfico destinado a melhorar o conhecimento e o consumo dos produtos agrícolas de qualidade, em natureza ou transformados, específicos das regiões ultraperiféricas.

2.   As condições de utilização do símbolo gráfico previsto no n.o 1 são propostas pelas organizações profissionais interessadas. As autoridades nacionais transmitem essas propostas, acompanhadas do seu parecer sobre as mesmas, à Comissão.

A utilização do símbolo gráfico é controlada por uma autoridade pública ou por um organismo aprovado pelas autoridades nacionais competentes.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 33.o no que diz respeito às condições de exercício do direito de utilização do símbolo gráfico e às condições da sua reprodução e utilização. Essas condições são estabelecidas a fim de melhorar o conhecimento dos produtos agrícolas de qualidade das regiões ultraperiféricas e de incentivar o seu consumo, em natureza ou transformados.

4.   A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às regras relativas à utilização do símbolo gráfico e às características mínimas dos controlos e do seguimento que os Estados-Membros devem realizar. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 22.o

Desenvolvimento rural

1.   Não obstante o artigo 39.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os montantes máximos anuais elegíveis para apoio da União, previstos no Anexo I desse regulamento, podem ser aumentados até ao dobro no caso da medida de proteção das lagoas dos Açores e da medida de preservação da paisagem, da biodiversidade e das características tradicionais das terras agrícolas e de conservação dos muros de pedra nas regiões ultraperiféricas.

2.   As medidas previstas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo são descritas, se for caso disso, nos programas para essas regiões referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Artigo 23.o

Auxílios estatais

1.   No que diz respeito aos produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado, aos quais se aplicam os artigos 107.o, 108.o e 109.o do mesmo, a Comissão pode autorizar, nos termos do artigo 108.o do Tratado, auxílios ao funcionamento nos setores da produção, da transformação e da comercialização desses produtos, a fim de atenuar os condicionalismos específicos da produção agrícola nas regiões ultraperiféricas, decorrentes do isolamento, da insularidade e de outros condicionalismos ligados à ultraperifericidade.

2.   Os Estados-Membros podem conceder um financiamento complementar para a execução dos programas POSEI. Nesse caso, os Estados-Membros notificam a Comissão do auxílio estatal e a Comissão pode aprová-lo nos termos do presente regulamento, como parte desses programas. Os auxílios assim notificados são considerados notificados na aceção do artigo 108.o, n.o 3, primeiro período, do Tratado.

3.   A França pode conceder um auxílio ao setor do açúcar nas regiões ultraperiféricas francesas, num montante máximo de 90 milhões de EUR por campanha.

A França informa a Comissão, no prazo de 30 dias a contar do final de cada campanha de comercialização, do montante do auxílio efetivamente concedido.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e em derrogação do artigo 180.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (12), os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado não se aplicam aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros, nos termos do presente regulamento, ao abrigo do capítulo IV do presente regulamento, do n.o 3 do presente artigo e dos artigos 24.o e 28.o do presente regulamento.

Artigo 24.o

Programas fitossanitários

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas. Esses programas especificam, nomeadamente, os objetivos a atingir, as ações a realizar, a sua duração e o seu custo.

A Comissão avalia os programas apresentados. A Comissão adota atos de execução para aprovar ou não aprovar esses programas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que refere se o artigo 34.o, n.o 2.

2.   A União contribui para o financiamento dos programas referidos no n.o 1 com base numa análise técnica das situações regionais.

A participação pode cobrir, no máximo, 75 % das despesas elegíveis. O pagamento é efetuado com base na documentação fornecida pelos Estados-Membros. Se necessário, a Comissão pode organizar controlos, que são efetuados em seu nome pelos peritos referidos no artigo 21.o da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (13).

3.   A Comissão adota atos de execução para cada região e cada programa, com base nos critérios estabelecidos no n.o 2 e no programa apresentado nos termos do n.o 1, a fim de determinar:

a)

A participação financeira da União e o montante da ajuda;

b)

As medidas elegíveis para financiamento da União.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Vinho

1.   As medidas referidas nos artigos 103.o-V, 103.o-W, 103.o-X e 182.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não são aplicáveis aos Açores nem à Madeira.

2.   Não obstante o artigo 120.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as uvas provenientes de castas referidas na alínea b) do mesmo parágrafo, colhidas nas regiões dos Açores e da Madeira, podem ser utilizadas na produção de vinho que só poderá circular dentro dessas regiões.

Portugal procede à eliminação gradual do cultivo das parcelas plantadas com castas referidas no artigo 120.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se for caso disso com os apoios previstos no artigo 103.o-Q do mesmo regulamento.

3.   Em derrogação do artigo 85.o-F do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o regime transitório de direitos de plantação é aplicável às ilhas Canárias até 31 de dezembro de 2012.

Artigo 26.o

Leite

1.   Para efeitos da repartição da imposição sobre os excedentes nos termos do artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, só são considerados como tendo contribuído para a superação os produtores, na aceção do artigo 65.o, alínea c), do mesmo regulamento, estabelecidos nos Açores e aí exercendo a sua atividade produtiva que comercializem quantidades que excedam a sua quota, aumentada da percentagem referida no terceiro parágrafo do presente número.

A imposição sobre os excedentes é devida em relação às quantidades que excedam a quota, aumentada da percentagem referida no terceiro parágrafo, após reatribuição aos produtores, na aceção do artigo 65.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, estabelecidos nos Açores e aí exercendo a sua atividade produtiva, proporcionalmente à quota de que disponha cada um deles, das quantidades não utilizadas compreendidas na margem resultante daquele aumento.

A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo é igual à relação entre, por um lado, a quantidade de 23 000 toneladas, a partir da campanha de comercialização de 2005/2006, e, por outro, a soma das quantidades de referência disponíveis em cada exploração em 31 de março de 2010. Essa percentagem aplica-se exclusivamente à quota na exploração em 31 de março de 2010.

2.   As quantidades de leite ou de equivalente-leite comercializadas que excedam a quota, mas respeitem a percentagem referida no n.o 1, terceiro parágrafo, após a reatribuição prevista no mesmo número, não são tidas em conta na determinação de uma eventual superação por Portugal da quota calculada nos termos do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   O regime de imposição sobre os excedentes a cargo dos produtores de leite previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não é aplicável aos departamentos ultramarinos franceses, nem, até ao limite de uma produção local de 4 000 toneladas de leite, à Madeira.

4.   Não obstante o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e até ao limite das necessidades de consumo locais, a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó originário da União é autorizada na Madeira e no departamento ultramarino francês da Reunião, desde que esta medida não comprometa a recolha e o escoamento do leite produzido localmente. Caso a França demonstre a oportunidade de tal medida para os departamentos ultramarinos franceses da Martinica, de Guadalupe e da Guiana francesa, a Comissão fica habilitada a adotar, se necessário, atos delegados, nos termos do artigo 33.o, a fim de tornar essa medida extensível aos referidos departamentos. Este produto destina-se exclusivamente ao consumo local.

O modo de obtenção do leite UHT assim reconstituído deve ser claramente indicado no rótulo de venda.

Artigo 27.o

Pecuária

1.   Até que o efetivo de jovens bovinos machos locais atinja um nível suficiente para assegurar a manutenção e o desenvolvimento da produção de carne local nos departamentos ultramarinos franceses e na Madeira, está aberta a possibilidade de importar bovinos originários de países terceiros e destinados ao consumo nos departamentos ultramarinos franceses e na Madeira, para fins de engorda no local, sem aplicação dos direitos de importação da pauta aduaneira comum. A Comissão adota atos de execução relativos às medidas necessárias para a aplicação do presente parágrafo, e mais especialmente as regras de isenção de direitos para a importação de bovinos machos jovens para os departamentos ultramarinos franceses e para a Madeira. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.

O artigo 13.o e o artigo 14.o, n.o 1, são aplicáveis aos animais que beneficiem da isenção prevista no primeiro parágrafo.

2.   O número de animais que beneficiam da isenção prevista no n.o 1 é determinado nos programas POSEI, quando a necessidade de importar se justificar, de modo a ter em conta o desenvolvimento da produção local. Os animais destinam-se prioritariamente aos produtores que tenham, no mínimo, 50 % de animais de engorda de origem local.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, para estabelecer as condições a que a isenção dos direitos de importação fica sujeita. Essas condições têm em conta as especificidades locais do setor bovino e da cadeia bovina.

3.   Em caso de aplicação do artigo 52.o e do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, Portugal pode reduzir o limite máximo nacional dos direitos aos pagamentos para a carne de ovino e de caprino e ao prémio por vaca em aleitamento. Nesse caso, a Comissão adota atos de execução relativos ao montante correspondente a transferir dos limites máximos estabelecidos em aplicação do artigo 52.o e do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para a dotação financeira prevista no artigo 30.o, n.o 2, segundo travessão, do presente regulamento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 28.o

Auxílio estatal à produção de tabaco

A Espanha fica autorizada a conceder um auxílio à produção de tabaco nas ilhas Canárias. A concessão desse auxílio não deve conduzir a discriminações entre produtores no arquipélago.

O montante do auxílio não pode exceder 2 980,62 EUR por tonelada. O auxílio complementar é concedido até ao limite de 10 toneladas por ano.

Artigo 29.o

Isenção de direitos aduaneiros aplicável ao tabaco

1.   Não são aplicados direitos aduaneiros à importação direta para as ilhas Canárias de tabaco em rama ou semimanufaturado, respetivamente:

a)

Do código NC 2401; e

b)

Das subposições:

2401 10 Tabaco não manufaturado não destalado,

2401 20 Tabaco não manufaturado, total ou parcialmente destalado,

ex 2401 20 Capas exteriores para charutos apresentados em suportes, em bobinas, destinadas ao fabrico de tabacos,

2401 30 Desperdícios de tabaco,

ex 2402 10 Charutos inacabados sem invólucro,

ex 2403 10 Tabaco cortado (misturas definitivas de tabaco utilizadas no fabrico de cigarros, cigarrilhas e charutos),

ex 2403 91 Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído», mesmo em forma de folhas ou de bandas,

ex 2403 99 Tabaco expandido.

A isenção prevista no primeiro parágrafo é concedida por meio dos certificados referidos no artigo 12.o.

A isenção é aplicável a produtos, referidos no primeiro parágrafo, destinados a transformação no arquipélago canário em produtos manufaturados prontos a ser fumados, até ao limite anual de importação de 20 000 toneladas de equivalente de tabaco em rama destalado.

2.   A Comissão adota atos de execução relativos às medidas necessárias para a aplicação do n.o 1 e, mais especialmente, às medidas para a isenção dos direitos de importação quanto ao tabaco nas ilhas Canárias. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 30.o

Dotação financeira

1.   As medidas previstas no presente regulamento constituem intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (14), com exceção das medidas previstas:

a)

No artigo 22.o; e

b)

No artigo 24.o, a partir da data de aplicação do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.

2.   Em cada exercício financeiro, a União financia as medidas previstas nos capítulos III e IV até um montante anual fixado em:

:

para os departamentos ultramarinos franceses

:

278,41 milhões de EUR,

:

para os Açores e a Madeira

:

106,21 milhões de EUR,

:

para as ilhas Canárias

:

268,42 milhões de EUR.

3.   Os montantes atribuídos em cada exercício financeiro para financiar as medidas previstas no capítulo III não podem exceder os seguintes valores:

:

para os departamentos ultramarinos franceses

:

26,9 milhões de EUR,

:

para os Açores e a Madeira

:

21,2 milhões de EUR,

:

para as ilhas Canárias

:

72,7 milhões de EUR.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem os requisitos de acordo com os quais os Estados-Membros podem alterar a afetação dos recursos atribuídos em cada ano aos diferentes produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 34.o, n.o 2.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, relativos às condições para a determinação do montante máximo anual que pode ser atribuído às medidas de financiamento de estudos, de projetos de demonstração, de formação e de assistência técnica, na condição de essa dotação ser razoável e proporcionada.

5.   Para o exercício de 2013, a União concede um financiamento complementar ao setor da banana das regiões ultraperiféricas até aos seguintes limites:

:

para os departamentos ultramarinos franceses

:

18,52 milhões de EUR,

:

para os Açores e a Madeira

:

1,24 milhões de EUR,

:

para as ilhas Canárias

:

20,24 milhões de EUR.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 31.o

Medidas nacionais

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente em matéria de medidas de controlo e sanções administrativas, e informam a Comissão desse facto.

Artigo 32.o

Comunicações e relatórios

1.   Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão, até 15 de fevereiro, as dotações postas à sua disposição que pretendem empregar, no ano seguinte, na execução da estimativa de abastecimento e de cada medida a favor das produções agrícolas locais incluída nos programas POSEI.

2.   Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão, até 30 de setembro, um relatório sobre a aplicação das medidas previstas no presente regulamento durante o ano anterior.

3.   Até 30 de junho de 2015 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que mostre o impacto das ações realizadas em aplicação do presente regulamento, incluindo os setores das bananas e do leite, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

4.   A Comissão deve incluir um capítulo específico nas análises, estudos e avaliações que efetuar no âmbito dos acordos comerciais e da política agrícola comum relativamente a todas as matérias em que as regiões ultraperiféricas tenham um interesse relevante.

Artigo 33.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 19.o, n.o 4, terceiro parágrafo, no artigo 21.o, n.o 3, no artigo 26.o, n.o 4, primeiro parágrafo, no artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo, e no artigo 30.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 21 de março de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 19.o, n.o 4, terceiro parágrafo, no artigo 21.o, n.o 3, no artigo 26.o, n.o 4, primeiro parágrafo, no artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo, e no artigo 30.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 19.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 21.o, n.o 3.o, do artigo 26.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo, e do artigo 30.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 34.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos, criado pelo artigo 141.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, exceto no que respeita à aplicação do artigo 24.o do presente regulamento, caso em que a Comissão é assistida pelo Comité Fitossanitário Permanente criado pela Decisão 76/894/CEE do Conselho (15). Esses comités devem ser entendidos como comités na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 35.o

Revisão

A Comissão procede à revisão das presentes disposições até ao final de 2013, tendo em conta a sua eficácia geral e o novo quadro da PAC, e, se necessário, apresenta propostas adequadas para um regime POSEI revisto.

Artigo 36.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 247/2006.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo.

Artigo 37.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de março de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 33.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de fevereiro de 2013.

(3)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(5)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(6)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(7)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(8)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(9)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(10)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(11)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

(12)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.

(13)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(14)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(15)  JO L 340 de 9.12.1976, p. 25.


ANEXO

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 247/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 9.o

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 11.o

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 13.o

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 14.o, n.os 1 e 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 5.o

Artigo 15.o

Artigo 6.o

Artigo 16.o

Artigo 7.o

Artigo 17.o

Artigo 8.o, último período

Artigo 12.o, n.o 3

Artigos 9.o, n.o 1, e 10.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.os 2 e 3

Artigo 3.o

Artigo 11.o

Artigo 4.o

Artigo 12.o, alíneas a), b) e c)

Artigo 19.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 12.o, alíneas d), e), f) e g)

Artigo 5.o

Artigo 13.o

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 14.o

Artigo 21.o

Artigo 15.o

Artigo 22.o

Artigo 16.o

Artigo 23.o

Artigo 17.o

Artigo 24.o

Artigo 18.o

Artigo 25.o

Artigo 19.o

Artigo 26.o

Artigo 20.o

Artigo 27.o

Artigo 21.o

Artigo 28.o

Artigo 22.o

Artigo 29.o

Artigo 23.o

Artigo 30.o

Artigo 24.o

Artigo 6.o

Artigo 27.o

Artigo 31.o

Artigo 28.o

Artigo 32.o

Artigo 29.o

Artigo 36.o

Artigo 33.o

Artigo 37.o


20.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/41


REGULAMENTO (UE) N.o 229/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de março de 2013

que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, primeiro parágrafo, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (3) estabeleceu medidas específicas no domínio da agricultura para compensar as dificuldades causadas pela situação geográfica particular das ilhas menores do mar Egeu. Essas medidas foram concretizadas por meio de um programa de apoio que constitui uma ferramenta essencial para o abastecimento dessas ilhas em produtos agrícolas e para apoiar a produção agrícola local. Tendo em conta a necessidade de atualizar as medidas atualmente em vigor, inclusive devido à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 e substituí-lo por um novo regulamento.

(2)

É necessário precisar os objetivos fundamentais que o regime a favor das ilhas menores do mar Egeu contribui para realizar.

(3)

É igualmente necessário precisar o conteúdo do programa de apoio às ilhas menores do mar Egeu («programa de apoio»), que, de acordo com o princípio de subsidiariedade, deverá ser estabelecido pela Grécia ao nível geográfico mais adequado, e apresentado pela Grécia à Comissão para aprovação.

(4)

A fim de realizar melhor os objetivos do regime a favor das ilhas menores do mar Egeu, o programa de apoio deverá incluir medidas que garantam o abastecimento em produtos agrícolas e a preservação e o desenvolvimento da produção agrícola local. É necessário harmonizar o nível da programação e sistematizar a abordagem de parceria entre a Comissão e a Grécia. A Comissão deverá adotar procedimentos e indicadores que garantam a correta execução e o acompanhamento adequado do programa.

(5)

Em aplicação do princípio de subsidiariedade e a fim de assegurar a flexibilidade, que são os dois princípios em que se baseia a abordagem de programação adotada para o regime a favor das ilhas menores do mar Egeu, as autoridades designadas pela Grécia podem propor alterações ao programa para o adaptar à realidade da situação nessas ilhas. Para o efeito, deverá encorajar-se uma participação mais significativa das autoridades locais e regionais competentes e de outras partes interessadas. No mesmo espírito desta abordagem, o procedimento de alteração do programa deverá ser adaptado a fim de refletir o nível de pertinência de cada tipo de alteração.

(6)

A situação geográfica particular de algumas ilhas menores do mar Egeu, relativamente às fontes de abastecimento em produtos essenciais ao consumo humano, à transformação ou como fatores de produção agrícola, implica custos adicionais de transporte para essas ilhas. Além disso, outros fatores objetivos decorrentes da insularidade e do afastamento em relação aos mercados impõem aos operadores económicos e aos produtores destas ilhas do mar Egeu condicionalismos suplementares que dificultam fortemente as suas atividades. Em certos casos, os operadores e os produtores estão sujeitos a uma «dupla insularidade», já que o abastecimento é efetuado através de outras ilhas. Essas dificuldades podem ser atenuadas diminuindo os preços daqueles produtos essenciais. Assim, para garantir o abastecimento das ilhas menores do mar Egeu e para compensar os custos adicionais decorrentes da sua insularidade, da sua superfície reduzida e do seu afastamento em relação aos mercados, é adequado instaurar um regime específico de abastecimento.

(7)

Os problemas das ilhas menores do mar Egeu são acentuados pela sua pequena dimensão. A fim de garantir a sua eficácia, as medidas previstas deverão ser aplicadas a todas as ilhas do Egeu, com exceção de Creta e de Eubeia.

(8)

A fim de realizar eficazmente o objetivo de diminuir os preços nas ilhas menores do mar Egeu, mitigando os custos adicionais decorrentes da insularidade, da superfície reduzida e do afastamento em relação aos mercados, e mantendo embora a competitividade dos produtos da União, é conveniente conceder ajudas para o fornecimento de produtos da União àquelas ilhas. Essas ajudas deverão ter em conta os custos adicionais de transporte para as ilhas menores do mar Egeu e, no caso de fatores de produção agrícola ou de produtos destinados à transformação, os custos adicionais decorrentes da insularidade, da superfície reduzida e do afastamento em relação aos mercados.

(9)

A fim de evitar especulações que prejudicariam os utilizadores finais nas ilhas menores do mar Egeu, é conveniente precisar que só os produtos de qualidade sã, íntegra e comercializável podem beneficiar do regime específico de abastecimento.

(10)

Atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regime específico de abastecimento estão limitadas às necessidades de abastecimento das ilhas menores do Mar Egeu, esse regime não deverá prejudicar o bom funcionamento do mercado interno. Por outro lado, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento não deverão ocasionar desvios de tráfego dos produtos em causa. É, pois, conveniente proibir a expedição ou exportação desses produtos a partir das ilhas menores do mar Egeu. Todavia, é conveniente autorizar a expedição ou exportação desses produtos quando a vantagem financeira resultante do regime específico de abastecimento for reembolsada.

(11)

No caso dos produtos transformados, é conveniente autorizar as trocas comerciais entre as ilhas menores do mar Egeu e reduzir os custos de transporte desses produtos, a fim de permitir o comércio entre as referidas ilhas. Deverão também ser tidas em conta as correntes comerciais no âmbito do comércio regional e das exportações e expedições tradicionais com o resto da União ou com os países terceiros, e deverá ser autorizada a exportação de produtos transformados correspondentes aos fluxos comerciais tradicionais para todas essas regiões.

(12)

A fim de realizar os objetivos do regime específico de abastecimento, as vantagens económicas do regime deverão repercutir-se no nível dos custos de produção e reduzir os preços até ao utilizador final. É, pois, conveniente que a concessão dessas vantagens fique subordinada à repercussão efetiva das mesmas, e que sejam efetuados os controlos necessários.

(13)

Há que prever regras para o funcionamento do regime, nomeadamente no que respeita à criação de um registo dos operadores e de um sistema de certificados inspirado nos certificados referidos no artigo 161.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM «única») (4).

(14)

A política da União a favor da produção local das ilhas menores do mar Egeu, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006, tem abrangido uma multiplicidade de produtos e de medidas favoráveis à sua produção, comercialização e transformação. Essas medidas revelaram-se eficazes e asseguraram a manutenção e o desenvolvimento das atividades agrícolas. Cabe à União continuar a apoiar essa produção, elemento fundamental do equilíbrio ambiental, social e económico das ilhas menores do mar Egeu. A experiência adquirida revelou que, à semelhança da política de desenvolvimento rural, uma parceria reforçada com as autoridades locais possibilita um conhecimento mais próximo das problemáticas específicas das ilhas em causa. Há, pois, que continuar a apoiar a produção local através do programa de apoio, estabelecido pela primeira vez pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006. Para o efeito, convém ter particularmente em conta a conservação do património agrícola tradicional e a preservação das características tradicionais dos métodos de produção e dos produtos locais e biológicos.

(15)

Importa determinar os elementos mínimos que deverão ser fornecidos no programa de apoio para definir as medidas a favor da produção agrícola local, nomeadamente a descrição da situação, da estratégia proposta, dos objetivos e das medidas. Há igualmente que precisar os princípios de coerência destas medidas com as outras políticas da União, a fim de evitar a incompatibilidade e a sobreposição de ajudas.

(16)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, o programa de apoio deverá poder contemplar também medidas para o financiamento de estudos, de projetos de demonstração, de formação e de assistência técnica.

(17)

Os agricultores das ilhas menores do mar Egeu deverão ser incentivados a fornecer produtos de qualidade, e a comercialização desses produtos deverá ser apoiada.

(18)

Para mitigar os condicionalismos específicos da produção agrícola nas ilhas menores do mar Egeu, decorrentes da sua insularidade, superfície reduzida, relevo montanhoso e clima, da sua dependência económica de um pequeno número de produtos e da sua distância em relação aos mercados, pode ser concedida uma derrogação à política constante da Comissão de não autorizar auxílios estatais ao funcionamento nos setores da produção, da transformação, da comercialização e do transporte dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»).

(19)

A aplicação do presente regulamento não deverá comprometer o nível de apoio específico de que têm beneficiado as ilhas menores do mar Egeu. Para a execução das medidas adequadas, a Grécia deverá continuar a dispor das verbas correspondentes ao apoio já concedido pela União a título do Regulamento (CE) n.o 1405/2006.

(20)

Desde 2007, as necessidades em produtos essenciais aumentaram nas ilhas menores do mar Egeu devido ao desenvolvimento dos efetivos pecuários e à pressão demográfica. É, pois, conveniente aumentar a parte do orçamento que a Grécia pode utilizar para o regime específico de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu.

(21)

A fim de permitir que a Grécia avalie todos os elementos relativos à execução do programa de apoio para o ano anterior e apresente à Comissão um relatório de avaliação anual completo, é conveniente alterar a data de apresentação desse relatório, de 30 de junho para 30 de setembro do ano seguinte ao ano de referência.

(22)

A Comissão deverá ser instada a apresentar ao Parlamento Europeu e Conselho, até 31 de dezembro de 2016 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, um relatório geral sobre o impacto das medidas tomadas para aplicar o presente regulamento, acompanhado, se necessário, de recomendações adequadas.

(23)

A fim de assegurar o correto funcionamento do regime estabelecido pelo presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito ao complemento ou à alteração de certos elementos não essenciais do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(24)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do programa nas ilhas menores do mar Egeu em relação a outros regimes semelhantes, e de evitar distorções da concorrência e discriminações entre os operadores, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (5).

(25)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E OBJETIVOS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece medidas específicas no domínio da agricultura para mitigar as dificuldades causadas pela insularidade, a superfície reduzida e a distância em relação aos mercados das ilhas menores do mar Egeu («ilhas menores»).

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «ilhas menores» todas as ilhas do mar Egeu, com exceção de Creta e Eubeia.

Artigo 2.o

Objetivos

1.   As medidas específicas referidas no artigo 1.o contribuem para a realização dos seguintes objetivos:

a)

Garantir o abastecimento das ilhas menores em produtos essenciais para consumo humano ou para transformação, ou como fatores de produção agrícola, mitigando os custos adicionais decorrentes da insularidade, superfície reduzida e da distância em relação aos mercados;

b)

Preservar e desenvolver a atividade agrícola das ilhas menores, incluindo a produção, a transformação, a comercialização e o transporte das matérias-primas e dos produtos locais transformados.

2.   Os objetivos fixados no n.o 1 são realizados através das medidas indicadas nos capítulos III, IV e V.

CAPÍTULO II

PROGRAMA DE APOIO

Artigo 3.o

Estabelecimento do programa de apoio

1.   As medidas previstas no artigo 1.o são definidas por um programa de apoio que compreende:

a)

Um regime específico de abastecimento, nos termos do capítulo III; e

b)

Medidas específicas a favor da produção agrícola local, nos termos do capítulo IV.

2.   O programa de apoio é estabelecido ao nível geográfico considerado mais adequado pela Grécia. O programa é elaborado pelas autoridades locais e regionais competentes designadas pela Grécia e apresentado por esta à Comissão para aprovação nos termos do artigo 6.o, após consulta às autoridades e organizações competentes ao nível regional adequado.

Artigo 4.o

Compatibilidade e coerência

1.   As medidas tomadas no quadro do programa de apoio devem respeitar o direito da União. Devem ser coerentes com as outras políticas da União e com as medidas tomadas com base nestas últimas.

2.   Deve ser assegurada a coerência das medidas tomadas no quadro do programa de apoio com as medidas postas em prática ao abrigo dos outros instrumentos da política agrícola comum, designadamente as organizações comuns de mercado, o desenvolvimento rural, a qualidade dos produtos, o bem-estar animal e a proteção do ambiente.

Em especial, não pode ser financiada ao abrigo do presente regulamento qualquer medida que constitua:

a)

Um apoio suplementar em relação aos regimes de prémios ou de ajudas criados no quadro de uma organização comum de mercado, salvo em casos de necessidades excecionais justificados por critérios objetivos;

b)

Um apoio a projetos de investigação, a medidas de apoio a projetos de investigação ou a medidas elegíveis para financiamento da União ao abrigo da Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (6);

c)

Um apoio a medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (7).

Artigo 5.o

Conteúdo do programa de apoio

O programa de apoio inclui:

a)

Um calendário de execução das medidas e um quadro financeiro global anual indicativo, que resume os recursos a mobilizar;

b)

Uma justificação da compatibilidade e coerência entre as diversas medidas do programa e com os critérios e indicadores quantitativos utilizados para o acompanhamento e a avaliação;

c)

As disposições adotadas para assegurar uma execução eficaz e adequada do programa, nomeadamente em matéria de publicidade, seguimento e avaliação, bem como a definição dos indicadores quantitativos utilizados para a avaliação;

d)

A designação das autoridades competentes e dos organismos responsáveis pela execução do programa e a designação, aos níveis apropriados, das autoridades ou organismos associados e dos parceiros socioeconómicos, bem como os resultados das consultas efetuadas.

Artigo 6.o

Aprovação e alterações do programa

1.   O programa de apoio é estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1405/2006, e é financiado ao abrigo da dotação financeira referida no artigo 18.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento.

O programa inclui uma estimativa de abastecimento, com a indicação dos produtos, das respetivas quantidades e dos montantes da ajuda para o abastecimento a partir da União, assim como um programa de apoio às produções locais.

2.   Em função da avaliação anual da execução das medidas constantes do programa de apoio, a Grécia pode apresentar à Comissão propostas devidamente fundamentadas para a alteração dessas medidas no âmbito da dotação financeira prevista no artigo 18.o, n.os 2 e 3, a fim de as adaptar melhor às exigências das ilhas menores e à estratégia proposta. A Comissão adota atos de execução que estabelecem os procedimentos para avaliar se as alterações propostas respeitam o direito da União e para decidir se as aprova. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.

3.   Os procedimentos estabelecidos pelos atos de execução a que se refere o n.o 2 podem ter em conta os seguintes elementos: a importância das alterações propostas pela Grécia relativamente à introdução de novas medidas; se as alterações ao orçamento afetado às medidas são substanciais; alterações das quantidades e do nível das ajudas aos produtos nas estimativas de abastecimento; e alterações aos códigos e às descrições constantes do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (8).

4.   Os atos de execução a que se refere o n.o 2 definem também, para cada procedimento, a frequência com que os pedidos de alteração devem ser respeitados, e os prazos dentro dos quais as alterações aprovadas devem ser executadas.

Artigo 7.o

Acompanhamento e seguimento

A Grécia assegura o controlo através de controlos administrativos e de controlos in loco. A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às características mínimas dos controlos que a Grécia deve efetuar.

A Comissão adota igualmente atos de execução no que diz respeito aos procedimentos e aos indicadores físicos e financeiros destinados a assegurar um acompanhamento eficaz da execução do programa.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO

Artigo 8.o

Estimativa de abastecimento

1.   É criado um regime específico de abastecimento para os produtos agrícolas da União enumerados no anexo I do Tratado («produtos agrícolas») que são essenciais nas ilhas menores para o consumo humano, para o fabrico de outros produtos ou como fatores de produção agrícola.

2.   A Grécia estabelece, ao nível geográfico que considerar mais adequado, uma estimativa de abastecimento para quantificar as necessidades anuais de abastecimento das ilhas menores relativas aos produtos agrícolas.

A avaliação das necessidades das empresas transformadoras ou de acondicionamento de produtos destinados ao mercado local, expedidos para o resto da União ou exportados para países terceiros no quadro do comércio regional, nos termos do artigo 13.o, n.os 2 e 3, ou das correntes comerciais tradicionais, pode ser objeto de uma estimativa separada.

Artigo 9.o

Funcionamento do regime específico de abastecimento

1.   É concedida uma ajuda ao abastecimento das ilhas menores em produtos agrícolas.

O montante da ajuda é fixado para cada tipo de produto em causa, tendo em conta os custos adicionais de comercialização dos produtos nas ilhas menores, calculados a partir dos portos da Grécia continental a partir dos quais os abastecimentos são habitualmente efetuados, bem como a partir dos portos das ilhas de trânsito ou de carregamento para as ilhas de destino final. No caso de fatores de produção agrícola ou de produtos destinados a transformação, a determinação da ajuda deve ter em conta os custos adicionais decorrentes da insularidade, da superfície reduzida e da distância em relação aos mercados.

2.   Só podem beneficiar do regime específico de abastecimento produtos de qualidade sã, íntegra e comercializável.

Artigo 10.o

Aplicação

O regime específico de abastecimento é aplicado de modo a tomar em consideração, designadamente:

a)

As necessidades específicas das ilhas menores e as exigências de qualidade exatas;

b)

As correntes comerciais tradicionais com os portos da Grécia continental e entre as ilhas do mar Egeu;

c)

O aspeto económico das ajudas previstas;

d)

Se for caso disso, a necessidade de não entravar o desenvolvimento da produção local.

Artigo 11.o

Certificados

1.   A ajuda prevista no artigo 9.o, n.o 1, é concedida mediante a apresentação de um certificado.

Os certificados são emitidos apenas aos operadores inscritos num registo mantido pelas autoridades competentes.

Os certificados são intransmissíveis.

2.   Não são exigidas garantias para os pedidos de certificados. Todavia, na medida do necessário para a correta aplicação do presente regulamento, a autoridade competente pode impor a constituição de uma garantia de montante igual ao da vantagem, tal como referido no artigo 12.o. Nesse caso aplica-se o artigo 34.o, n.os 1, 4, 5, 6, 7 e 8, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (9).

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 21.o, para determinar as condições de inscrição dos operadores no registo e para permitir o pleno exercício pelos operadores dos seus direitos de participar no regime específico de abastecimento.

3.   A Comissão adota atos de execução relativos às medidas necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente artigo pela Grécia, nomeadamente no que diz respeito à introdução do regime dos certificados e ao compromisso assumido pelos operadores aquando do registo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 2.

Artigo 12.o

Repercussão da vantagem

1.   O benefício do regime específico de abastecimento resultante da concessão da ajuda fica subordinado à repercussão efetiva da vantagem económica até ao utilizador final, que, consoante o caso, pode ser o consumidor, sempre que se trate de produtos destinados ao consumo direto, o último transformador ou acondicionador, sempre que se trate de produtos destinados às indústrias transformadoras ou de acondicionamento, ou o agricultor, sempre que se trate de produtos utilizados para a alimentação animal ou como fatores de produção agrícola.

A vantagem referida no primeiro parágrafo deve ser igual ao montante da ajuda.

2.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adota atos de execução no que diz respeito à aplicação das regras estabelecidas no n.o 1 e, mais especificamente, às condições de controlo pelo Estado-Membro da repercussão efetiva da vantagem até ao utilizador final. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Exportação para países terceiros e expedição para o resto da União

1.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer os requisitos de acordo com os quais os produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento podem ser exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 2.

Estes requisitos compreendem, nomeadamente, o reembolso da ajuda recebida ao abrigo do regime específico de abastecimento

A exportação para países terceiros de produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento não fica sujeita à apresentação de certificado.

2.   O n.o 1, primeiro parágrafo, não se aplica aos produtos transformados nas ilhas menores que incorporem produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, e que sejam:

a)

Exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da União até ao limite das quantidades correspondentes às expedições e exportações tradicionais;

b)

Exportados para países terceiros no quadro de comércio regional de acordo com os destinos e as regras de execução a estabelecer pela Comissão;

c)

Expedidos entre as ilhas menores.

A exportação para países terceiros dos produtos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não fica sujeita à apresentação de certificado.

Não são concedidas restituições à exportação dos produtos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

A Comissão adota atos de execução para estabelecer os limites das quantidades dos produtos referidos na alínea a) e as regras de execução referidas na alínea b). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 2.

3.   As operações de transformação suscetíveis de dar lugar a exportações ou expedições tradicionais devem cumprir, com as necessárias adaptações, as condições de transformação aplicáveis no quadro do controlo aduaneiro, previstas na legislação aplicável da União, com exceção das manipulações habituais.

Artigo 14.o

Controlo e sanções

1.   Os produtos agrícolas objeto do regime específico de abastecimento estão sujeitos a controlos administrativos aquando da sua introdução nas ilhas menores, bem como aquando da sua exportação ou expedição a partir destas.

A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às características mínimas dos controlos que a Grécia deve efetuar. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 2.

2.   Salvo em casos de força maior ou de condições climáticas excecionais, se um operador, tal como referido no artigo 11.o, não cumprir os compromissos assumidos de acordo com esse artigo, a autoridade competente, sem prejuízo de eventuais sanções aplicáveis nos termos da legislação nacional, deve:

a)

Recuperar a vantagem concedida ao operador;

b)

Suspender provisoriamente ou anular a inscrição do operador no registo, consoante a gravidade do incumprimento.

3.   Salvo em casos de força maior ou de condições climáticas excecionais, se um operador, tal como referido no artigo 11.o, não efetuar a introdução prevista, o seu direito de requerer certificados é suspenso pela autoridade competente por um prazo de 60 dias a contar do termo de validade do certificado. Após o período de suspensão, a emissão de novos certificados fica subordinada à constituição de uma garantia de montante igual ao da vantagem a conceder, durante um período a determinar pela autoridade competente.

A autoridade competente adota as medidas necessárias para reutilizar as quantidades de produtos disponibilizadas pela não execução, pela execução parcial ou pela anulação dos certificados emitidos, ou pela recuperação da vantagem.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS A FAVOR DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA LOCAL

Artigo 15.o

Medidas

1.   O programa de apoio contém as medidas necessárias para assegurar a continuidade e o desenvolvimento da produção agrícola local nas ilhas menores, no âmbito da Parte 3, Título III, do Tratado.

2.   A parte do programa consagrada às medidas a favor da produção agrícola local comporta, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição quantificada da situação atual da produção agrícola, tendo em conta os resultados de avaliações disponíveis, que mostre as disparidades, as lacunas e o potencial de desenvolvimento e os recursos financeiros mobilizados;

b)

Uma descrição da estratégia proposta, as prioridades fixadas e os objetivos gerais e operacionais, devidamente quantificados, bem como uma avaliação do impacto económico, ambiental e social esperado, incluindo os efeitos ao nível do emprego;

c)

Uma descrição das medidas previstas, nomeadamente dos regimes de ajuda para a execução do programa, bem como, se for caso disso, informações sobre a necessidade de estudos, de projetos de demonstração e de ações de formação e de assistência técnica ligadas à preparação, aplicação ou adaptação das medidas em causa;

d)

Uma lista das ajudas que constituem pagamentos diretos na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (10);

e)

O montante de ajuda fixado para cada medida e o montante previsional previsto para cada ação a fim de realizar um ou vários dos objetivos do programa.

3.   A Comissão adota atos de execução relativos aos requisitos para o pagamento das ajudas referidas no n.o 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 2.

4.   O programa pode incluir medidas de apoio à produção, à transformação, à comercialização e ao transporte de matérias-primas e de produtos agrícolas transformados das ilhas menores.

As medidas podem declinar-se em ações. Para cada ação, o programa define pelo menos os seguintes elementos:

a)

Os beneficiários;

b)

As condições de elegibilidade;

c)

O montante unitário da ajuda.

A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 21.o, no que diz respeito às condições de fixação do montante da ajuda concedida à comercialização e ao transporte das matérias-primas e dos produtos transformados fora da sua região de produção e, se for caso disso, às condições de estabelecimento das quantidades de produtos que podem ser objeto dessa ajuda.

Artigo 16.o

Controlo e pagamento do indevido

1.   O controlo das medidas a que se refere o presente capítulo compreende controlos administrativos e controlos in loco.

2.   Em caso de pagamento indevido, o beneficiário tem a obrigação de reembolsar os montantes em causa. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (11).

CAPÍTULO V

MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 17.o

Auxílios estatais

1.   No que diz respeito aos produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado, aos quais se aplicam os artigos 107.o, 108.o e 109.o do mesmo, a Comissão pode autorizar, nos termos do artigo 108.o do Tratado, auxílios ao funcionamento nos setores da produção, da transformação, da comercialização e do transporte desses produtos, a fim de atenuar os condicionalismos específicos da produção agrícola nas ilhas menores, decorrentes da sua insularidade, superfície reduzida, relevo montanhoso e clima, da sua dependência económica de um pequeno número de produtos e da sua distância em relação aos mercados.

2.   A Grécia pode conceder um financiamento complementar para a execução do programa de apoio. Nesse caso, a Grécia notifica a Comissão do auxílio estatal e a Comissão pode aprová-lo nos termos do presente regulamento, como parte do programa de apoio. Os auxílios assim notificados são considerados notificados na aceção do artigo 108.o, n.o 3, primeiro período, do Tratado.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e em derrogação do artigo 180.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (12), os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado não se aplicam aos pagamentos efetuados pela Grécia, nos termos do presente regulamento, ao abrigo dos capítulos III e IV do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 18.o

Dotação financeira

1.   As medidas previstas no presente regulamento constituem medidas de intervenção destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (13).

2.   A União financia as medidas previstas nos capítulos III e IV até ao montante máximo anual de 23,93 milhões de EUR.

3.   O montante anualmente atribuído para financiar o regime específico de abastecimento referido no capítulo III não pode ser exceder 7,11 milhões de EUR.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem os requisitos de acordo com os quais a Grécia pode alterar a afetação dos recursos atribuídos em cada ano aos diferentes produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 2.

4.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 21.o, que estabelecem as condições para a determinação do montante máximo anual que pode ser atribuído às medidas de financiamento de estudos, projetos de demonstração, formação e assistência técnica, na condição de essa dotação ser razoável e proporcionada.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 19.o

Medidas nacionais

A Grécia toma as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente em matéria de medidas de controlo e sanções administrativas, e informa a Comissão desse facto.

Artigo 20.o

Comunicações e relatórios

1.   A Grécia comunica anualmente à Comissão, até 15 de fevereiro, as dotações postas à sua disposição que pretende empregar, no ano seguinte, na execução da estimativa de abastecimento e de cada medida a favor da produção agrícola local incluída no programa de apoio.

2.   A Grécia apresenta anualmente à Comissão, até 30 de setembro, um relatório sobre a aplicação das medidas previstas no presente regulamento durante o ano anterior.

3.   Até 31 de dezembro de 2016 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral que mostre o impacto das ações realizadas em aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Artigo 21.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se referem o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 15.o, n.o 4, e o artigo 18.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 21 de março de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final desse prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 4, e do artigo 18.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 22.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos, criado pelo artigo 141.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 23.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1405/2006.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de março de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 82.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de fevereiro de 2013.

(3)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

(4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(5)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(6)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(7)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(8)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(9)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(10)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(11)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

(12)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.

(13)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1405/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o

Artigo 8.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 10.o

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 13.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 8.o

Artigo 4.o

Artigo 9.o, alíneas a) e b)

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 9.o, alíneas c), d), e) e f)

Artigo 5.o

Artigo 10.o

Artigo 7.o, segundo parágrafo

Artigo 11.o

Artigo 17.o

Artigo 12.o

Artigo 18.o

Artigo 13.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 14.o, alínea a)

Artigo 6.o, n.os 2 a 4

Artigo 14.o, alínea b)

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, e artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, n.os 2 e 3

Artigo 16.o

Artigo 19.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o

Artigo 18.o

Artigo 23.o

Artigo 21.o

Artigo 24.o