ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.326.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 326

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
8 de Dezembro de 2011


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1228/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 429/73 do Conselho que fixa as disposições especiais aplicáveis quando da importação na Comunidade de certas mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.o 1059/69 originárias da Turquia

17

 

*

Regulamento (UE) n.o 1229/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política agrícola comum

18

 

*

Regulamento (UE) n.o 1230/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política comercial comum

21

 

*

Regulamento (UE) n.o 1231/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho no que respeita às regras de modulação voluntária dos pagamentos directos no âmbito da política agrícola comum

24

 

*

Regulamento (UE) n.o 1232/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

26

 

*

Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, sobre a aplicação de certas directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho

45

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro ( 1 )

113

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

REGULAMENTOS

8.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1227/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2011

relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É importante garantir que os consumidores e os outros participantes no mercado possam ter confiança na integridade dos mercados da electricidade e do gás, que os preços fixados nos mercados grossistas de energia reflictam uma interacção justa e competitiva entre a oferta e a procura, e que não seja possível retirar lucros de abusos de mercado.

(2)

O objectivo de uma maior integridade e transparência dos mercados grossistas da energia deverá consistir em promover uma concorrência aberta e justa nos referidos mercados, em benefício do consumidor final de energia.

(3)

A recomendação do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e do Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás confirmou que o âmbito da legislação existente pode não responder adequadamente às questões relativas à integridade dos mercados nos sectores da electricidade e do gás, sugerindo que se pondere a criação de um quadro legislativo adequado, especificamente concebido para o sector da energia, que previna abusos de mercado e tenha em conta condições sectoriais específicas não abrangidas por outras directivas e regulamentos.

(4)

Os mercados grossistas da energia estão cada vez mais interligados em toda a União. O abuso de mercado num Estado-Membro afecta frequentemente não só os preços grossistas da electricidade e do gás natural para além das fronteiras nacionais, mas também os preços retalhistas no consumidor e nas microempresas. Por conseguinte, a preocupação de garantir a integridade dos mercados não pode ser assumida exclusivamente pelos Estados-Membros. Uma sólida monitorização transfronteiriça dos mercados é essencial para a realização de um mercado interno da energia plenamente operacional, interligado e integrado.

(5)

Os mercados grossistas de energia abarcam tanto os mercados de produtos de base como os mercados de derivados, que são de importância vital para os mercados de energia e para os mercados financeiros, e a formação dos preços em ambos os sectores está interligada. Os mercados grossistas da energia abrangem, nomeadamente, mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e transacções no mercado de balcão e contratos bilaterais, celebrados directamente ou através de mediadores.

(6)

Até à data, as práticas de monitorização dos mercados da energia têm sido específicas de cada Estado-Membro e de cada sector. Dependendo do quadro global e da situação regulamentar dos mercados, as actividades comerciais podem ficar sujeitas a múltiplas jurisdições e a monitorização pode ser realizada por diversas autoridades, eventualmente localizadas em diferentes Estados-Membros. Isto pode conduzir a falta de clareza na atribuição de responsabilidades, ou mesmo a uma situação de total falta de monitorização.

(7)

Actualmente não se encontram claramente proibidos comportamentos comprometedores da integridade dos mercados da energia em alguns dos mais importantes mercados da energia. A fim de proteger os consumidores finais e de garantir preços da energia comportáveis para os cidadãos europeus, é fundamental proibir esses comportamentos.

(8)

A comercialização de derivados, que podem ser liquidados física ou financeiramente, e a comercialização de produtos de base são utilizadas conjuntamente nos mercados grossistas de energia. É pois importante que as definições de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado, que constituem abusos de mercado, sejam compatíveis nos mercados de derivados e nos mercados de produtos de base. O presente regulamento deverá aplicar-se, em princípio, a todas as transacções concluídas, mas deverá ter simultaneamente em conta as características específicas dos mercados grossistas da energia.

(9)

Os contratos retalhistas de fornecimento de electricidade e de gás natural aos clientes finais não são susceptíveis de manipulações de mercado do mesmo modo que os contratos grossistas, que são facilmente comprados e vendidos. Todavia, as decisões de consumo dos principais utilizadores de energia também podem afectar os preços nos mercados grossistas da energia, e produzir efeitos transfronteiriços. Por conseguinte, os contratos de fornecimento desses grandes utilizadores devem ser tidos em consideração no contexto das medidas destinadas a assegurar a integridade dos mercados grossistas da energia.

(10)

Tendo em conta os resultados da análise exposta na Comunicação da Comissão, de 21 de Dezembro de 2010, intitulada «Rumo a um melhor quadro de supervisão do mercado para o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE», a Comissão deverá pensar em apresentar uma proposta legislativa que preencha as lacunas identificadas na transparência, na integridade e na supervisão do mercado europeu do carbono num horizonte adequado.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (3), e o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (4), reconhecem a necessidade de igualdade de acesso à informação relativa ao estado físico e à eficácia da rede, a fim de permitir que todos os participantes no mercado possam avaliar a situação global em termos de procura e de oferta e identificar as razões das flutuações dos preços grossistas.

(12)

A utilização, ou a tentativa de utilização, de informação privilegiada em transacções comerciais, quer por conta própria quer por conta de terceiros, deverá ser claramente proibida. A utilização de informação privilegiada pode consistir também na comercialização de produtos energéticos grossistas por pessoas que saibam, ou devam saber, que a informação que detêm é privilegiada. As informações sobre os planos e estratégias de comercialização próprios dos participantes no mercado não devem ser consideradas como informação privilegiada. As informações que devam ser tornadas públicas por força do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou do Regulamento (CE) n.o 715/2009, incluindo as orientações e os códigos de rede adoptados nos termos desses regulamentos, se forem susceptíveis de influenciar os preços, podem servir de base às decisões dos participantes no mercado sobre a conclusão de transacções de produtos energéticos grossistas e, como tal, podem constituir informação privilegiada até ao momento em que sejam tornadas públicas.

(13)

A manipulação dos mercados grossistas de energia implica acções empreendidas por pessoas que induzam artificialmente um nível de preços que não é justificado pelas forças da oferta e da procura do mercado, incluindo a disponibilidade real de produção, armazenamento e transporte, e a procura. Nas formas de manipulação do mercado contam-se: a colocação e retirada de ordens falsas; a divulgação de informações ou rumores falsos ou enganosos através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios; o fornecimento deliberado de informações falsas às empresas que forneçam avaliações de preços ou relatórios sobre o mercado e desse modo induzam em erro os participantes no mercado que ajam com base nessas avaliações de preços ou relatórios de mercado; e o facto de se fazer crer deliberadamente que a disponibilidade de capacidade de produção de electricidade, ou a disponibilidade de gás natural, ou a disponibilidade de capacidade de transporte, é diferente da capacidade tecnicamente disponível na realidade, quando esta informação afecte ou seja susceptível de afectar o preço dos produtos energéticos grossistas. A manipulação e os seus efeitos podem ocorrer através das fronteiras, entre os mercados da electricidade e do gás e através dos mercados financeiros e de produtos de base, incluindo os mercados de licenças de emissão.

(14)

São exemplos de manipulação do mercado e de tentativas de manipular o mercado a conduta de uma ou de várias pessoas que ajam de forma concertada, com o objectivo de conseguir uma posição decisiva sobre a oferta ou a procura de um produto energético grossista, de que resulte, ou possa resultar, a fixação, de forma directa ou indirecta, dos preços ou a criação de outras condições de comercialização injustas; e a oferta, compra ou venda de produtos energéticos grossistas com o fim, a intenção ou o resultado de induzir em erro os participantes no mercado que ajam com base nos preços de referência. Todavia, as práticas de mercado aceites, tais como as aplicáveis no domínio dos serviços financeiros, que estão actualmente definidas pelo artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (5), e que podem ser adaptadas se a referida directiva for alterada, poderão ser uma maneira legítima de os participantes no mercado conseguirem um preço favorável para um produto energético grossista.

(15)

A divulgação de informação privilegiada em relação a um produto energético grossista por jornalistas no exercício da sua actividade profissional deverá ser avaliada tendo em conta as regras que regem a sua profissão e as regras relativas à liberdade de imprensa, a menos que essas pessoas obtenham, de forma directa ou indirecta, uma vantagem ou benefício resultante da divulgação da informação em causa, ou a divulgação seja feita com a intenção de induzir o mercado em erro no que respeita à oferta, à procura ou ao preço dos produtos energéticos grossistas.

(16)

Dado que os mercados financeiros evoluem, os conceitos de abuso de mercado aplicáveis a esses mercados serão adaptados. Consequentemente, a fim de assegurar a flexibilidade necessária para responder rapidamente a esta evolução, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à actualização técnica das definições de informação privilegiada e de manipulação de mercado, para assegurar a coerência com a demais legislação relevante da União nos domínios dos serviços financeiros e da energia. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(17)

A monitorização eficiente do mercado a nível da União é essencial para detectar e dissuadir abusos de mercado nos mercados grossistas de energia. A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (a «Agência») é o organismo mais bem posicionado para realizar essa monitorização, uma vez que possui uma perspectiva dos mercados da electricidade e do gás a nível da União e os necessários conhecimentos especializados sobre o funcionamento desses mercados e redes na União. As entidades reguladoras nacionais, que têm uma compreensão abrangente da evolução dos mercados da energia nos seus Estados-Membros, deverão desempenhar um papel importante na garantia de uma monitorização eficiente desses mercados a nível nacional. Assim sendo, é necessária uma estreita cooperação e coordenação entre a Agência e as autoridades nacionais para assegurar uma boa monitorização e a transparência do mercado da energia. A recolha de dados pela Agência não prejudica o direito de as autoridades nacionais recolherem dados adicionais para fins nacionais.

(18)

Uma monitorização eficiente dos mercados exige um acesso regular e atempado aos registos das transacções, bem como o acesso a dados estruturais relativos à capacidade e utilização das instalações de produção, armazenamento, consumo e transporte de electricidade e de gás natural. Consequentemente, os participantes no mercado, nomeadamente os operadores de redes de transporte, os fornecedores, os comercializadores, os produtores, os mediadores e os grandes utilizadores, que comercializam produtos energéticos grossistas deverão ser solicitados a fornecer essas informações à Agência. A Agência pode, por seu lado, estabelecer laços fortes com os principais mercados organizados.

(19)

A fim de garantir condições uniformes de execução das disposições relativas à recolha de dados, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (7). As obrigações de comunicação de informações deverão ser mantidas ao nível mínimo e não acarretar custos ou encargos administrativos desnecessários para os participantes no mercado. As regras uniformes relativas à comunicação de informações deverão, pois, ser submetidas a uma análise ex ante de custo-benefício, evitar a duplicação de informações e ter em conta os quadros de comunicação de informações desenvolvidos no âmbito de outra legislação relevante. Além disso, sempre que possível, as informações necessárias ou parte delas deverão ser recolhidas junto de outras pessoas e fontes existentes. Caso um participante no mercado ou um terceiro agindo em nome daquele, um sistema de declaração de transacções, um mercado organizado, um sistema de confronto de ordens ou outra pessoa que, a título profissional, efectue transacções cumpra as suas obrigações em matéria de comunicação de informações a uma autoridade competente nos termos da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (8), ou da legislação aplicável da União em matéria de transacções de derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções, dever-se-á considerar que as suas obrigações de comunicação de informações ao abrigo do presente regulamento também estão cumpridas, embora apenas na medida em que todas as informações exigidas pelo presente regulamento tenham sido comunicadas.

(20)

É importante que a Comissão e a Agência colaborem estreitamente na execução do presente regulamento e consultem adequadamente as redes europeias de operadores de redes de transporte de electricidade e de gás, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (ESMA), as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes e outras autoridades dos Estados-Membros, tais como as autoridades nacionais da concorrência, e os interessados, como mercados organizados (por exemplo, bolsas de energia) e participantes no mercado.

(21)

Dever-se-á criar um registo europeu dos participantes no mercado, baseado nos registos nacionais, para aumentar a transparência e integridade globais dos mercados grossistas da energia. Um ano após a criação desse registo, a Comissão deverá avaliar, em cooperação com a Agência, de acordo com os relatórios apresentados pela Agência à Comissão, e com as autoridades reguladoras nacionais, o funcionamento e a utilidade do registo europeu dos participantes no mercado. Se, com base nessa avaliação, o julgar adequado, a Comissão deverá considerar a apresentação de instrumentos adicionais destinados a aumentar a transparência e integridade globais dos mercados grossistas da energia e assegurar a igualdade de condições de concorrência a nível da União entre os participantes no mercado.

(22)

A fim de facilitar uma monitorização eficiente de todos os aspectos da comercialização de produtos energéticos grossistas, a Agência deverá criar mecanismos que dêem acesso às informações por si recebidas sobre as transacções nos mercados grossistas de energia a outras autoridades relevantes, nomeadamente à ESMA, às entidades reguladoras nacionais, às autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, às autoridades nacionais da concorrência e a outras autoridades relevantes.

(23)

A Agência deverá garantir a segurança operacional e a protecção dos dados que recebe, impedir o acesso não autorizado às informações por si detidas e estabelecer procedimentos para assegurar que os dados por si recolhidos não sejam indevidamente utilizados por pessoas com acesso autorizado aos mesmos. A Agência também deverá verificar se as autoridades com acesso aos dados por si detidos podem manter um nível de segurança igualmente elevado e estão vinculadas a regras de confidencialidade adequadas. Consequentemente, é necessário assegurar também a segurança operacional dos sistemas informáticos utilizados no tratamento e transmissão de dados. Com vista à criação de um sistema informático que assegure o mais elevado grau de confidencialidade possível, a Agência deverá ser encorajada a colaborar estreitamente com a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA). Estas regras deverão aplicar-se também às outras autoridades autorizadas a ter acesso aos dados para efeitos do presente regulamento.

(24)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como referido no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, e as tradições constitucionais dos Estados-Membros, e deverá ser aplicado de acordo com a direito à liberdade de expressão e informação, reconhecido no artigo 11.o da Carta.

(25)

Caso as informações não sejam ou deixem de ser sensíveis numa perspectiva comercial ou de segurança, a Agência deverá poder colocá-las ao dispor dos participantes no mercado e do público em geral, com o objectivo de contribuir para um melhor conhecimento do mercado. Essa transparência contribuirá para aumentar a confiança no mercado e para promover o conhecimento sobre o funcionamento dos mercados grossistas de energia. A Agência deverá estabelecer e divulgar publicamente regras sobre a forma como disponibilizará essas informações de maneira justa e transparente.

(26)

Às entidades reguladoras nacionais deverá caber a responsabilidade de assegurar o cumprimento do presente regulamento nos Estados-Membros. Para este efeito, deverão dispor dos poderes de investigação necessários para poderem desempenhar essa função com eficiência. Estes poderes deverão ser exercidos nos termos da lei nacional e podem ser sujeitos a uma supervisão apropriada.

(27)

A Agência deverá assegurar que a aplicação do presente regulamento se processe de forma coordenada em toda a União e coerente com a aplicação da Directiva 2003/6/CE. Para esse efeito, a Agência deverá, se for caso disso, publicar orientações não vinculativas sobre a aplicação das definições constantes do presente regulamento. Essas orientações deverão tratar, nomeadamente, da questão das práticas de mercado aceites. Além disso, uma vez que os abusos de mercado nos mercados grossistas de energia afectam com frequência mais de um Estado-Membro, a Agência deverá desempenhar um papel importante para garantir que as investigações sejam realizadas de forma eficiente e coerente. Para este efeito, a Agência deverá poder solicitar cooperação e coordenar o funcionamento de grupos de investigação compostos por representantes das entidades reguladoras nacionais em causa e, se necessário, de outras autoridades, incluindo as autoridades nacionais da concorrência.

(28)

A Agência deverá ser dotada de recursos financeiros e humanos suficientes, a fim de desempenhar adequadamente as atribuições adicionais que lhe são cometidas pelo presente regulamento. Para este fim, o procedimento para a elaboração, execução e controlo do seu orçamento previsto nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009 deverá ter na devida conta as referidas atribuições. A autoridade orçamental deverá assegurar o cumprimento dos melhores padrões de eficiência.

(29)

As entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros e, se for caso disso, as autoridades nacionais da concorrência deverão cooperar no sentido de assegurar uma abordagem coordenada de combate aos abusos de mercado nos mercados grossistas de energia, que abarque tanto os mercados de produtos de base como os mercados de derivados. Essa cooperação deverá incluir o intercâmbio de informações relativas a suspeitas de que estejam a ser ou tenham sido praticados nos mercados grossistas da energia actos que sejam susceptíveis de configurar uma violação do presente regulamento, da Directiva 2003/6/CE ou do direito da concorrência. Além disso, essa cooperação deverá contribuir para uma abordagem coerente e consistente das investigações e procedimentos judiciais.

(30)

É importante que a obrigação de sigilo profissional se aplique às pessoas que recebam informações confidenciais nos termos do presente regulamento. A Agência, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros e as autoridades nacionais da concorrência deverão assegurar a confidencialidade, integridade e protecção das informações por si recebidas.

(31)

É importante que as sanções aplicadas em caso de violação do presente regulamento sejam proporcionadas, efectivas e dissuasivas, e que reflictam a gravidade das infracções, os danos causados aos consumidores e os potenciais benefícios da comercialização com base em informação privilegiada ou na manipulação do mercado. A aplicação de tais sanções deverá ser executada nos termos da lei nacional. Reconhecendo as interacções entre a comercialização de produtos derivados da electricidade e do gás natural e a comercialização de electricidade e gás natural propriamente ditos, as sanções aplicadas às violações do presente regulamento deverão ser consentâneas com as sanções adoptadas pelos Estados-Membros em aplicação da Directiva 2003/6/CE. Tendo em conta a consulta sobre a Comunicação da Comissão de 12 de Dezembro de 2010 intitulada «Reforçar o regime de sanções no sector dos serviços financeiros», a Comissão deverá considerar a apresentação de propostas destinadas a harmonizar as normas mínimas aplicáveis aos regimes de sanções dos Estados-Membros, num prazo adequado. O presente regulamento não afecta as regras nacionais relativas à prova nem os deveres que recaem sobre as entidades reguladoras nacionais e os tribunais dos Estados-Membros quanto ao apuramento dos factos relevantes de um processo, desde que tais regras e deveres sejam compatíveis com os princípios gerais do direito da União.

(32)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro harmonizado para garantir a transparência e a integridade nos mercados grossistas da energia, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto, âmbito de aplicação e relação com outra legislação da União

1.   O presente regulamento estabelece regras que proíbem práticas abusivas que afectem os mercados grossistas de energia, coerentes com as aplicáveis nos mercados financeiros e com o bom funcionamento dos referidos mercados grossistas de energia, tendo simultaneamente em conta as características específicas dos mesmos. O presente regulamento estabelece a monitorização dos mercados grossistas de energia pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a «Agência»), em estreita colaboração com as entidades reguladoras nacionais, e tendo em conta as interacções entre o Regime de Comércio de Licenças de Emissão e os mercados grossistas da energia.

2.   O presente regulamento aplica-se ao comércio de produtos energéticos grossistas. Os artigos 3.o e 5.o do presente regulamento não se aplicam aos produtos energéticos grossistas que sejam instrumentos financeiros e estejam abrangidos pelo artigo 9.o da Directiva 2003/6/CE. O presente regulamento não prejudica o disposto na Directiva 2003/6/CE e na Directiva 2004/39/CE nem a aplicação do direito europeu da concorrência às práticas abrangidas pelo presente regulamento.

3.   A Agência, as entidades reguladoras nacionais, a ESMA, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros e, se for caso disso, as autoridades nacionais da concorrência devem cooperar no sentido da adopção de uma abordagem coordenada de aplicação das regras relevantes sempre que as acções estejam relacionadas com um ou mais instrumentos financeiros abrangidos pelo artigo 9.o da Directiva 2003/6/CE e também com um ou mais produtos energéticos grossistas abrangidos pelos artigos 3.o, 4.o e 5.o do presente regulamento.

4.   O Conselho de Administração da Agência assegura que a Agência desempenhe as atribuições que lhe são cometidas pelo presente regulamento de acordo com o presente regulamento e com o Regulamento (CE) n.o 713/2009.

5.   O Director da Agência deve consultar o Conselho de Reguladores da Agência sobre todos os aspectos da execução do presente regulamento e ter na devida conta os seus conselhos e opiniões.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Informação privilegiada», toda a informação com carácter preciso, que não tenha sido tornada pública, que diga respeito, directa ou indirectamente, a um ou mais produtos energéticos grossistas e que, caso fosse tornada pública, seria susceptível de influenciar de maneira sensível os preços desses produtos.

Para efeitos da presente definição, entende-se por «informações»:

a)

As informações que devam ser tornadas públicas por força dos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009, incluindo as orientações e os códigos de rede adoptados nos termos desses regulamentos;

b)

As informações relativas à capacidade e utilização de instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de electricidade ou gás natural ou relativas à capacidade e utilização de instalações de GNL, incluindo a indisponibilidade programada ou não programada de tais instalações;

c)

As informações que devam ser divulgadas por força de disposições legais ou regulamentares a nível da União ou a nível nacional, das regras do mercado ou dos contratos ou usos existentes no mercado grossista de energia em causa, na medida em que estas informações sejam susceptíveis de ter um efeito significativo sobre os preços de produtos energéticos grossistas; e

d)

Outras informações que um participante razoável no mercado provavelmente utilizaria para basear parcialmente a sua decisão de realizar uma transacção, ou de emitir uma ordem de negociação, relacionada com um produto energético.

Entende-se por informação com carácter preciso a informação que refira um conjunto de circunstâncias que exista ou que possa razoavelmente prever-se vir a existir, ou um acontecimento que tenha ocorrido ou possa razoavelmente prever-se vir a ocorrer, e que seja suficientemente específica para permitir que sejam extraídas conclusões acerca do possível efeito desse conjunto de circunstâncias ou evento sobre os preços de produtos energéticos grossistas.

2)

«Manipulação de mercado»:

a)

A realização de transacções ou a emissão de ordens de negociação relativas a produtos energéticos grossistas que:

i)

originem ou sejam susceptíveis de originar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas,

ii)

fixem ou tentem fixar, por acção de uma pessoa, ou pessoas agindo de forma concertada, o preço de um ou mais produtos energéticos grossistas a um nível artificial, a menos que a pessoa que realizou as transacções ou emitiu as ordens de negociação faça prova da legitimidade das razões que a levaram a realizar essa transacção ou a emitir essa ordem de negociação e da conformidade dessa transacção ou ordem com as práticas de mercado aceites no mercado grossista de energia em questão, ou que

iii)

recorram ou tentem recorrer a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício que dêem ou possam dar indicações falsas ou enganosas respeitantes à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas;

ou

b)

A divulgação de informações, através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios, que dêem ou possam dar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas, incluindo a divulgação de rumores ou de notícias falsas ou enganosas, quando a pessoa que os divulgou sabia ou devia saber que essas informações eram falsas ou enganosas.

Caso a informação seja divulgada para fins de exercício do jornalismo ou de expressão artística, tal divulgação de informações deve ser avaliada tendo em conta as regras que regem a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios, a menos que:

i)

essas pessoas obtenham, de forma directa ou indirecta, uma vantagem ou benefício resultante da divulgação da informação em causa, ou

ii)

a divulgação ou difusão seja feita com a intenção de induzir o mercado em erro no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas.

3)

«Tentativa de manipulação de mercado»:

a)

A realização de transacções, emissão de ordens de negociação ou outras acções relativas a um produto energético grossista com a intenção de:

i)

dar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas,

ii)

fixar o preço de um ou mais produtos energéticos grossistas a um nível artificial, a menos que a pessoa que realizou a transacção ou emitiu a ordem de negociação faça prova da legitimidade das razões que a levaram a realizar essa transacção ou a emitir essa ordem de negociação e da conformidade da transacção ou ordem com as práticas de mercado aceites no mercado grossista de energia em questão, ou

iii)

recorrer a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício que dêem ou possam dar indicações falsas ou enganosas respeitantes à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas;

ou

b)

A divulgação de informações através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios com a intenção de dar indicações falsas ou enganosas em relação à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas.

4)

«Produtos energéticos grossistas», os seguintes contratos e derivados, independentemente do local e da forma como são negociados:

a)

Contratos de fornecimento de electricidade ou gás natural com entrega na União;

b)

Derivados relacionados com a electricidade ou com o gás natural produzidos, transaccionados ou entregues na União;

c)

Contratos relativos ao transporte de electricidade ou de gás natural na União;

d)

Derivados relacionados com o transporte de electricidade ou de gás natural na União.

Os contratos de fornecimento e de distribuição de electricidade ou de gás natural para utilização dos clientes finais não são produtos energéticos grossistas. Contudo, os contratos de fornecimento e de distribuição de electricidade ou de gás natural a clientes finais com uma capacidade de consumo superior à fixada no segundo parágrafo do ponto 5 são tratados como produtos energéticos grossistas.

5)

«Capacidade de consumo», o consumo de um cliente final de electricidade ou de gás natural com a utilização em pleno da sua capacidade de produção. Inclui a totalidade do consumo desse cliente como entidade económica única, na medida em que o consumo ocorra em mercados com preços grossistas inter-relacionados.

Para efeitos da presente definição, o consumo em instalações individuais sob o controlo de uma entidade económica única que tenham uma capacidade de consumo inferior a 600 GWh por ano não é tido em conta na medida em que essas instalações não exerçam uma influência conjunta sobre os preços no mercado grossista da energia, pelo facto de estarem situadas em diferentes mercados geográficos relevantes;

6)

«Mercado grossista de energia», qualquer mercado da União em que sejam comercializados produtos energéticos grossistas;

7)

«Participante no mercado», qualquer pessoa, incluindo os operadores de redes de transporte, que participe em transacções, incluindo a emissão de ordens de negociação, num ou mais mercados grossistas de energia;

8)

«Pessoa», qualquer pessoa singular ou colectiva;

9)

«Autoridades financeiras competentes», as autoridades competentes designadas pelo procedimento estabelecido no artigo 11.o da Directiva 2003/6/CE;

10)

«Entidades reguladoras nacionais», as entidades reguladoras nacionais designadas nos termos do artigo 35.o, n.o 1, da Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (10), ou do artigo 39.o, n.o 1, da Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (11);

11)

«Operador da rede de transporte», operador da rede de transporte na acepção do artigo 2.o, ponto 4, da Directiva 2009/72/CE e do artigo 2.o, ponto 4, da Directiva 2009/73/CE;

12)

«Empresa-mãe», empresa-mãe na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (12);

13)

«Empresa ligada», uma filial ou outra empresa em que se detenha uma participação, ou uma empresa que esteja relacionada com outra empresa por uma relação na acepção do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 83/349/CEE;

14)

«Distribuição de gás natural», distribuição de gás natural na acepção do artigo 2.o, ponto 5, da Directiva 2009/73/CE;

15)

«Distribuição de electricidade», distribuição de electricidade na acepção do artigo 2.o, ponto 5, da Directiva 2009/72/CE.

Artigo 3.o

Proibição do abuso de informação privilegiada

1.   As pessoas que detenham informação privilegiada em relação a um produto energético grossista estão proibidas de:

a)

Utilizar essa informação ao adquirir ou alienar, tentar adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de terceiro, directa ou indirectamente, os produtos energéticos grossistas a que essa informação diz respeito;

b)

Comunicar essa informação a outra pessoa, salvo se essa comunicação ocorrer no âmbito do exercício normal da sua actividade, da sua profissão ou das suas funções;

c)

Recomendar a outra pessoa que adquira ou aliene, ou induzir outra pessoa a adquirir ou alienar, com base em informação privilegiada, os produtos energéticos grossistas a que se refere essa informação.

2.   A proibição prevista no n.o 1 aplica-se às seguintes pessoas que detenham informação privilegiada em relação a um produto energético grossista:

a)

Membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma empresa;

b)

Pessoas com participações no capital de uma empresa;

c)

Pessoas com acesso à informação por força do exercício da sua actividade, profissão ou funções;

d)

Pessoas que obtenham essa informação através de actividades criminosas;

e)

Pessoas que saibam, ou devam saber, que se trata de informação privilegiada.

3.   O n.o 1, alíneas a) e c), do presente artigo não se aplica aos operadores das redes de transporte ao adquirirem electricidade ou gás natural a fim de assegurar o funcionamento seguro da rede de acordo com as obrigações que sobre eles impendem por força do artigo 12.o, alíneas d) e e), da Directiva 2009/72/CE e do artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) e c), da Directiva 2009/73/CE.

4.   O presente artigo não se aplica:

a)

A transacções efectuadas para efeitos do cumprimento de uma obrigação vencida de aquisição ou alienação de produtos energéticos grossistas, caso tal obrigação resulte de um contrato celebrado ou de uma ordem de negociação emitida antes de a pessoa em causa deter a informação privilegiada;

b)

A transacções realizadas por produtores de electricidade ou gás natural, operadores de instalações de armazenamento de gás natural ou operadores de instalações de importação de GNL com o único fim de cobrir a perda física imediata resultante de interrupções de produção não programadas, caso, se não o fizesse, o participante no mercado fosse incapaz de cumprir obrigações contratuais existentes, ou caso essa acção seja empreendida de comum acordo com o operador ou operadores da rede de transporte em questão a fim de assegurar o funcionamento seguro da rede. Nestes casos, a informação relevante relativa às transacções deve ser comunicada à Agência e à entidade reguladora nacional. A presente obrigação de comunicação não prejudica a obrigação prevista no artigo 4.o, n.o 1;

c)

Aos participantes no mercado que ajam de acordo com regras nacionais de emergência, quando as autoridades nacionais intervenham a fim de garantir o fornecimento de electricidade ou gás natural e os mecanismos de mercado sejam suspensos na totalidade ou em parte do território de um Estado-Membro. Neste caso, a autoridade competente em matéria de planeamento de emergência assegura a publicação nos termos do artigo 4.o.

5.   Caso a pessoa que detém informação privilegiada em relação a um produto energético grossista seja uma pessoa colectiva, as proibições impostas no n.o 1 aplicam-se igualmente às pessoas singulares que participem na decisão de efectuar a transacção por conta da pessoa colectiva em causa.

6.   Caso a informação seja divulgada para fins de exercício do jornalismo ou de expressão artística, tal divulgação de informações deve ser avaliada tendo em conta as regras que regem a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios, a menos que:

a)

Essas pessoas obtenham, de forma directa ou indirecta, uma vantagem ou benefício resultante da divulgação da informação em causa; ou

b)

A divulgação ou difusão seja feita com a intenção de induzir o mercado em erro no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas.

Artigo 4.o

Obrigação de publicar informações privilegiadas

1.   Os participantes no mercado devem divulgar pública, efectiva e atempadamente as informações privilegiadas que detenham respeitantes à empresa ou às instalações que o participante no mercado em causa, ou a sua empresa-mãe ou uma empresa ligada possuam ou controlem, ou por cujas questões operacionais esse participante no mercado ou empresa seja total ou parcialmente responsável. Essa divulgação inclui as informações com relevância para a capacidade e a utilização das instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de electricidade ou gás natural, ou relativas à capacidade e à utilização de instalações de GNL, incluindo a indisponibilidade programada ou não programada de tais instalações.

2.   Os participantes no mercado podem assumir a responsabilidade de diferir excepcionalmente a divulgação pública de informações privilegiadas a fim de não prejudicar os seus legítimos interesses, desde que tal omissão não seja susceptível de induzir o público em erro e que o participante no mercado seja capaz de assegurar a confidencialidade dessa informação e não tome decisões relativas à comercialização de produtos energéticos grossistas com base nessa informação. Nestes casos, o participante no mercado deve fornecer sem demora a informação, juntamente com uma justificação do adiamento da divulgação pública, à Agência e à entidade reguladora nacional competente, tendo em conta o artigo 8.o, n.o 5.

3.   Caso um participante no mercado ou qualquer pessoa por ele empregada ou que aja em seu nome divulgue informações privilegiadas relativas a um produto energético grossista no âmbito do exercício normal da sua actividade, profissão ou funções ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deve assegurar a divulgação pública simultânea, completa e efectiva dessas informações. Em caso de divulgação não intencional, o participante no mercado deve assegurar a divulgação pública completa e efectiva das informações em causa o mais rapidamente possível após a divulgação não intencional. O presente número não se aplica se a pessoa que receber a informação estiver sujeita a uma obrigação de confidencialidade, independentemente de essa obrigação decorrer de lei, regulamento, estatuto ou contrato.

4.   A publicação de informações privilegiadas, inclusive sob forma agregada, por força do Regulamento (CE) n.o 714/2009, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 ou de orientações ou códigos de rede adoptados nos termos destes regulamentos constitui uma divulgação pública, simultânea, completa e efectiva.

5.   Caso seja concedida a um operador da rede de transporte uma isenção da obrigação de publicar determinados dados, nos termos do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou do Regulamento (CE) n.o 715/2009, esse operador fica igualmente isento da obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo no que respeita aos dados em causa.

6.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam as obrigações dos participantes no mercado impostas pelas Directiva 2009/72/CE e 2009/73/CE e pelos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009, incluindo as orientações e os códigos de rede adoptados nos termos dessas directivas e regulamentos, nomeadamente no que diz respeito ao calendário e ao método de publicação das informações.

7.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam o direito de os participantes no mercado adiarem a divulgação de informações sensíveis relacionadas com a protecção de infra-estruturas críticas ao abrigo do artigo 2.o, alínea d), da Directiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção (13), se se tratar de informações classificadas no respectivo país.

Artigo 5.o

Proibição da manipulação de mercado

São proibidas a manipulação de mercado e a tentativa de manipulação de mercado nos mercados grossistas de energia.

Artigo 6.o

Actualização técnica das definições de informação privilegiada e de manipulação de mercado

1.   A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 20.o a fim de:

a)

Alinhar as definições constantes do artigo 2.o, pontos 1, 2, 3 e 5 para assegurar a coerência com a demais legislação da União aplicável nos domínios dos serviços financeiros e da energia; e

b)

Actualizar essas definições, com o único fim de ter em conta a evolução futura dos mercados grossistas de energia.

2.   Os actos delegados a que se refere o n.o 1 devem ter em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O funcionamento específico dos mercados grossistas de energia, incluindo as especificidades dos mercados da electricidade e do gás, e a interacção entre os mercados de produtos de base e os mercados de derivados;

b)

O potencial de manipulação transfronteiriça entre os mercados da electricidade e do gás e nos mercados de produtos de base e de derivados;

c)

O potencial impacto nos preços dos mercados grossistas de energia da produção, do consumo, da utilização do transporte e da utilização da capacidade de armazenamento, reais ou previstos; e

d)

Os códigos de rede e as orientações-quadro adoptados nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009.

Artigo 7.o

Monitorização do mercado

1.   A Agência monitoriza as transacções relativas aos produtos energéticos grossistas para detectar e impedir o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado. Deve recolher os dados necessários para avaliar e monitorizar os mercados grossistas de energia de acordo com o previsto no artigo 8.o.

2.   As entidades reguladoras nacionais cooperam a nível regional e com a Agência na monitorização dos mercados grossistas de energia a que se refere o n.o 1. Para este efeito, as entidades reguladoras nacionais têm acesso às informações relevantes detidas pela Agência e por esta recolhidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 2. As entidades reguladoras nacionais podem monitorizar também a actividade comercial nos mercados grossistas de energia a nível nacional.

Os Estados-Membros podem prever que a sua autoridade nacional da concorrência, ou um organismo de monitorização do mercado criado no âmbito dessa autoridade, realize a monitorização do mercado em conjunto com a entidade reguladora nacional. Na realização dessa monitorização do mercado, a autoridade nacional da concorrência ou o organismo de monitorização do mercado têm os mesmos direitos e obrigações que a entidade reguladora nacional, previstos no primeiro parágrafo do presente número, na segunda frase do segundo parágrafo do n.o 3 do presente artigo, na segunda frase do n.o 2 do artigo 4.o, na primeira frase do n.o 5 do artigo 8.o, e no artigo 16.o.

3.   A Agência apresenta à Comissão, pelo menos anualmente, um relatório sobre as actividades que exerce nos termos do presente regulamento e divulga publicamente esse relatório. Nesses relatórios, a Agência avalia o funcionamento e a transparência das diferentes categorias de mercados e de formas de negociação e pode fazer recomendações à Comissão quanto às regras, normas e procedimentos de mercado que possam melhorar a integridade do mercado e o funcionamento do mercado interno. Pode avaliar também se a eventual aplicação de requisitos mínimos aos mercados organizados poderia contribuir para aumentar a transparência do mercado. Os relatórios podem ser combinados com o relatório a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

Quanto aos registos das transacções, incluindo ordens de negociação, a Agência pode fazer à Comissão as recomendações que considere necessárias para monitorizar de forma eficaz e eficiente os mercados grossistas de energia. Antes de formular essas recomendações, a Agência deve consultar as partes interessadas, nomeadamente, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, as autoridades nacionais da concorrência e a ESMA.

Todas as recomendações devem ser postas à disposição do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, e também do público.

Artigo 8.o

Recolha de dados

1.   Os participantes no mercado, ou qualquer das pessoas ou autoridades enumeradas nas alíneas b) a f) do n.o 4, em seu nome, facultam à Agência um registo das transacções realizadas nos mercados grossistas de energia, incluindo ordens de negociação. As informações a transmitir incluem a identificação precisa dos produtos energéticos grossistas comprados e vendidos, o preço e a quantidade acordados, as datas e horas de execução, as partes na transacção, os beneficiários da transacção e quaisquer outras informações relevantes. Enquanto a responsabilidade global recai nos participantes no mercado, uma vez que as informações exigidas sejam recebidas de uma das pessoas ou autoridades enumeradas nas alíneas b) a f) do n.o 4 a obrigação de prestar informações sobre o participante no mercado em questão considera-se cumprida.

2.   A Comissão, através de actos de execução:

a)

Elabora uma lista dos contratos e derivados, incluindo ordens de negociação, que devam ser comunicados nos termos do n.o 1, bem como, se for caso disso, dos limites mínimos adequados para a comunicação das transacções;

b)

Adopta regras uniformes sobre a comunicação das informações a fornecer nos termos do n.o 1;

c)

Estabelece o calendário e a forma de comunicação das informações.

Os referidos actos de execução devem ser adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2. Esses actos de execução devem ter em conta os sistemas existentes de comunicação de informações.

3.   As pessoas a que se refere o n.o 4, alíneas a) a d), que comunicarem transacções nos termos da Directiva 2004/39/CE ou da legislação aplicável da União em matéria de transacções de derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções não são sujeitas a duplas obrigações de notificação relativas a essas transacções.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo do presente número, os actos de execução referidos no n.o 2 podem permitir que os mercados organizados e os sistemas de confronto de ordens ou de declaração de transacções facultem à Agência registos das transacções de produtos energéticos grossistas.

4.   Para efeitos do n.o 1, as informações devem ser prestadas:

a)

Pelo participante no mercado;

b)

Por um terceiro agindo em nome do participante no mercado;

c)

Por um sistema de declaração de transacções;

d)

Por um mercado organizado, um sistema de confronto de ordens ou outra pessoa que, a título profissional, efectue transacções;

e)

Por repositórios de transacções registados ou reconhecidos nos termos da legislação aplicável da União em matéria de transacções de derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções; ou

f)

Por uma autoridade competente que tenha recebido essa informação ao abrigo do artigo 25.o, n.o 3, da Directiva 2004/39/CE ou pela ESMA, caso tenha recebido essa informação ao abrigo da legislação aplicável da União em matéria de transacções de derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções.

5.   Os participantes no mercado devem prestar à Agência e às entidades reguladoras nacionais informações relativas à capacidade e à utilização das instalações de produção, armazenamento, consumo e transporte de electricidade e de gás natural e relativas à capacidade e à utilização das instalações de GNL, incluindo a indisponibilidade programada ou não programada dessas instalações, para efeitos de monitorização das operações nos mercados grossistas de energia. As obrigações de comunicação de informações impostas aos participantes no mercado devem ser minimizadas mediante a recolha, sempre que possível, das informações exigidas ou de parte delas junto de fontes existentes.

6.   A Comissão, através de actos de execução:

a)

Adopta regras uniformes sobre a comunicação das informações a fornecer nos termos do n.o 5 e, se for caso disso, sobre os limiares adequados para essa comunicação;

b)

Estabelece o calendário e a forma de comunicação dessas informações.

Os referidos actos de execução devem ser adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2. Esses actos de execução devem ter em conta as obrigações de comunicação de informações estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009.

Artigo 9.o

Registo dos participantes no mercado

1.   Os participantes no mercado que realizem operações que, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, devam ser comunicadas à Agência registam-se junto da entidade reguladora nacional, no Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos ou em que sejam residentes, ou, não se encontrando estabelecidos ou não sendo residentes na União, num Estado-Membro em que exerçam actividades.

Os participantes no mercado devem registar-se junto de uma única entidade reguladora nacional. Os Estados-Membros não podem exigir que um participante no mercado já registado noutro Estado-Membro se registe novamente.

O registo dos participantes no mercado não prejudica as obrigações relativas ao cumprimento das regras aplicáveis em matéria de transacções e equilibragem.

2.   No prazo de três meses a contar da data em que a Comissão adopte os actos de execução previstos no artigo 8.o, n.o 2, as entidades reguladoras nacionais criam registos nacionais dos participantes no mercado, que mantêm actualizados. O registo atribui a cada participante no mercado um identificador exclusivo e deve conter informações suficientes para identificar o participante no mercado, incluindo os pormenores relevantes relativos ao seu número fiscal para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, o seu local de estabelecimento, as pessoas responsáveis pelas suas decisões operacionais e comerciais e o controlador ou beneficiário últimos das actividades comerciais do participante no mercado.

3.   As entidades reguladoras nacionais transmitem à Agência, num formato por esta estabelecido, as informações constantes do seu registo nacional. A Agência, em cooperação com essas entidades, estabelece e publica esse formato até 29 de Junho de 2012. Com base nas informações prestadas pelas entidades reguladoras nacionais, a Agência cria um registo europeu dos participantes no mercado. As entidades reguladoras nacionais e demais autoridades relevantes têm acesso ao registo europeu. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, a Agência pode decidir divulgar publicamente, no todo ou em parte, o registo europeu, desde que não sejam divulgadas informações comercialmente sensíveis sobre participantes concretos no mercado.

4   Os participantes no mercado a que se refere o n.o 1 do presente artigo apresentam o formulário de registo à entidade reguladora nacional antes de realizarem qualquer transacção que, por força do artigo 8.o, n.o 1, deva ser comunicada à Agência.

5.   Os participantes no mercado a que se refere o n.o 1 comunicam prontamente à entidade reguladora nacional qualquer mudança ocorrida no que diz respeito às informações prestadas no formulário de registo.

Artigo 10.o

Partilha de informação entre a Agência e outras autoridades

1.   A Agência estabelece mecanismos para partilhar as informações que recebe nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 8.o com as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, as autoridades nacionais da concorrência, a ESMA e outras autoridades relevantes. Antes do estabelecimento de tais mecanismos, a Agência consulta as referidas autoridades.

2.   A Agência só pode conceder acesso aos mecanismos mencionados no n.o 1 a autoridades que tenham criado sistemas que permitam que a Agência cumpra os requisitos previstos no artigo 12.o, n.o 1.

3.   Os repositórios de transacções registados ou reconhecidos nos termos da legislação aplicável da União em matéria de transacções de derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções devem facultar à Agência as informações relevantes que recolherem sobre produtos energéticos grossistas e derivados de licenças de emissão.

A ESMA deve transmitir à Agência os relatórios de transacções de produtos energéticos grossistas recebidos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, da Directiva 2004/39/CE e da legislação aplicável da União em matéria de transacções de derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções. As autoridades competentes que recebam relatórios de transacções de produtos energéticos grossistas nos termos do artigo 25.o, n.o 3, da Directiva 2004/39/CE transmitem esses relatórios à Agência.

A Agência e as autoridades responsáveis pela supervisão das transacções de licenças de emissão ou derivados relacionados com licenças de emissão cooperam entre si e criam mecanismos adequados que permitam à Agência aceder aos registos de transacções de tais licenças e derivados caso aquelas autoridades recolham informações sobre as referidas transacções.

Artigo 11.o

Protecção de dados

O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros respeitantes ao tratamento de dados pessoais nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (14), nem as obrigações da Agência respeitantes ao tratamento de dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (15).

Artigo 12.o

Fiabilidade operacional

1.   A Agência assegura a confidencialidade, a integridade e a protecção das informações recebidas ao abrigo dos artigos 4.o, n.o 2, 8.o e 10.o. A Agência adopta todas as medidas necessárias para impedir a utilização abusiva e o acesso não autorizado à informação conservada nos seus sistemas.

As entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, as autoridades nacionais da concorrência, a ESMA e as demais autoridades relevantes asseguram a confidencialidade, a integridade e a protecção das informações por elas recebidas por força dos artigos 4.o, n.o 2, 7.o, n.o 2, 8.o, n.o 5, ou 10.o e adoptam medidas para impedir a utilização abusiva destas informações.

A Agência deve identificar as fontes de risco operacional e limitar esse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, a Agência pode divulgar publicamente partes das informações que detenha, sob condição de não serem divulgadas nem poderem ser inferidas informações comercialmente sensíveis sobre participantes no mercado, transacções concretas ou mercados concretos.

A Agência disponibiliza a sua base de dados sobre transacções não sensíveis do ponto de vista comercial para fins científicos, sujeito a requisitos de confidencialidade.

As informações devem ser publicadas ou disponibilizadas no intuito de melhorar a transparência dos mercados grossistas da energia e desde que não sejam susceptíveis de criar qualquer distorção da concorrência nesses mercados da energia.

A Agência deve divulgar as informações de forma justa, de acordo com regras transparentes que elabora e põe à disposição do público.

Artigo 13.o

Aplicação das proibições contra o abuso de mercado

1.   As entidades reguladoras nacionais asseguram a aplicação das proibições previstas nos artigos 3.o e 5.o e da obrigação prevista no artigo 4.o.

Os Estados-Membros asseguram que as suas entidades reguladoras nacionais disponham dos poderes de investigação e de controlo da aplicação necessários para o exercício dessa função até 29 de Junho de 2013. Esses poderes devem ser exercidos de modo proporcionado.

Os poderes podem ser exercidos:

a)

Directamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades; ou

c)

Mediante requerimento apresentado às autoridades judiciais competentes.

Se for caso disso, as entidades reguladoras nacionais podem exercer os seus poderes de investigação em colaboração com mercados organizados, sistemas de confronto de ordens ou outras pessoas que, a título profissional, efectuem transacções nos termos do artigo 8.o, n.o 4, alínea d).

2.   Os poderes de investigação e de controlo da aplicação a que se refere o n.o 1 são limitados ao objectivo da investigação. São exercidos de harmonia com o direito nacional e incluem o direito de:

a)

Aceder a qualquer documento relevante, independentemente da sua forma, e receber uma cópia do mesmo;

b)

Solicitar informações a qualquer pessoa relevante, incluindo as pessoas que sucessivamente intervenham na transmissão de ordens ou na realização das operações em causa, bem como os seus comitentes, e, se necessário, o direito de convocar uma pessoa ou o seu comitente e recolher o seu depoimento;

c)

Realizar inspecções in loco;

d)

Exigir a comunicação dos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes;

e)

Exigir que seja posto termo a uma prática contrária ao presente regulamento ou a actos delegados ou de execução adoptados com base no presente regulamento;

f)

Requerer a um tribunal que congele ou apreenda activos;

g)

Requerer a um tribunal ou autoridade competente que imponha uma proibição temporária de actividades profissionais.

Artigo 14.o

Direito de recurso

Os Estados-Membros asseguram a existência de mecanismos adequados, a nível nacional, ao abrigo dos quais uma parte afectada por uma decisão da entidade reguladora tenha o direito de interpor recurso junto de um organismo que seja independente das partes em questão e do governo.

Artigo 15.o

Obrigações das pessoas que efectuam transacções a título profissional

As pessoas que efectuem transacções de produtos energéticos grossistas a título profissional devem notificar sem demora a entidade reguladora nacional se tiverem suspeitas razoáveis de que uma transacção possa constituir uma violação dos artigos 3.o ou 5.o.

As pessoas que efectuem transacções de produtos energéticos grossistas a título profissional devem instituir e manter mecanismos e procedimentos eficazes para identificar violações dos artigos 3.o ou 5.o.

Artigo 16.o

Cooperação a nível da União e a nível nacional

1.   A Agência deve tentar assegurar que as entidades reguladoras nacionais exerçam as atribuições que lhes são cometidas pelo presente regulamento de forma coordenada e coerente.

Se necessário, a Agência pode publicar orientações não vinculativas sobre a aplicação das definições constantes do artigo 2 o.

As entidades reguladoras nacionais cooperam com a Agência e entre si, inclusive a nível regional, para o exercício das suas funções nos termos do no presente regulamento.

As entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes e a autoridade nacional da concorrência de um Estado-Membro podem estabelecer formas adequadas de cooperação a fim de assegurar uma investigação e controlo da aplicação eficazes e eficientes e contribuir para uma abordagem coerente e consistente das investigações, dos procedimentos judiciais e do controlo da aplicação do presente regulamento e da legislação financeira e de concorrência aplicável.

2.   Caso uma entidade reguladora nacional tenha motivos justificados para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos, no seu ou noutro Estado-Membro, actos contrários ao presente regulamento, deve sem demora informar desse facto a Agência de forma tão pormenorizada quanto possível.

Caso uma entidade reguladora nacional suspeite que noutro Estado-Membro estão a ser cometidos actos que afectem os mercados grossistas de energia ou o preço dos produtos energéticos grossistas no seu Estado-Membro, pode requerer à Agência que tome medidas ao abrigo do n.o 4 do presente artigo, e, caso os actos afectem instrumentos financeiros abrangidos pelo artigo 9.o da Directiva 2003/6/CE, ao abrigo do n.o 3 do presente artigo.

3.   A fim de assegurar uma abordagem coordenada e coerente do abuso de mercado nos mercados grossistas de energia:

a)

As entidades reguladoras nacionais devem informar a autoridade financeira competente do seu Estado-Membro e a Agência caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos nos mercados grossistas de energia actos que constituem abuso de mercado na acepção da Directiva 2003/6/CE e que afectam instrumentos financeiros abrangidos pelo artigo 9.o dessa directiva; para esse efeito, as entidades reguladoras nacionais podem estabelecer formas adequadas de cooperação com a autoridade financeira competente do respectivo Estado-Membro;

b)

A Agência deve informar a ESMA e a autoridade financeira competente caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos nos mercados grossistas de energia actos que constituem abuso de mercado na acepção da Directiva 2003/6/CE e que afectam instrumentos financeiros abrangidos pelo artigo 9.o dessa directiva;

c)

A autoridade financeira competente de um Estado-Membro deve informar a ESMA e a Agência caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos nos mercados grossistas de energia de outro Estado-Membro actos que violam os artigos 3.o e 5.o;

d)

As entidades reguladoras nacionais devem informar a autoridade nacional da concorrência do seu Estado-Membro, a Comissão e a Agência caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos no mercado grossista da energia actos susceptíveis de constituir uma violação do direito da concorrência.

4.   A fim de exercer as atribuições que lhe são cometidas pelo n.o 1, caso suspeite, designadamente com base em avaliações ou análises iniciais, que tenha havido uma violação do presente regulamento, a Agência tem poderes para:

a)

Requerer a uma ou mais entidades reguladoras nacionais que prestem informações relativas à alegada violação;

b)

Requerer a uma ou mais entidades reguladoras nacionais que iniciem uma investigação da alegada violação e tomem as medidas adequadas para solucionar a violação eventualmente constatada. A decisão quanto às medidas a tomar para solucionar a violação eventualmente constatada é da responsabilidade da entidade reguladora nacional em causa;

c)

Estabelecer e coordenar, caso considere que a eventual violação tem ou teve impacto transfronteiriço, um grupo de investigação composto por representantes das entidades reguladoras nacionais interessadas para investigar se o presente regulamento foi violado e em que Estado-Membro teve lugar a violação. Se for caso disso, a Agência também pode requerer a participação de representantes da autoridade financeira competente ou de outra autoridade relevante de um ou mais Estados-Membros no grupo de investigação.

5.   As entidades reguladoras nacionais que recebam um pedido de informação nos termos do n.o 4, alínea a) ou um pedido para que se investigue uma suspeita de violação ao abrigo do n.o 4, alínea b) devem tomar de imediato as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Se a entidade reguladora nacional não puder prestar as informações solicitadas imediatamente, deve notificar sem demora a Agência das razões desse facto.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a entidade reguladora nacional pode recusar-se a dar seguimento ao pedido caso:

a)

O facto de o satisfazer possa afectar negativamente a soberania ou a segurança do Estado-Membro requerido;

b)

Já tenha sido intentado um processo judicial junto das autoridades do Estado-Membro requerido relativamente aos mesmos factos e contra as mesmas pessoas; ou

c)

Já tenha sido proferida uma decisão judicial definitiva em relação às pessoas em causa, pelos mesmos factos, no Estado-Membro requerido.

Em qualquer destes casos, a entidade reguladora nacional deve notificar do facto a Agência, prestando informações tão pormenorizadas quanto possível sobre o procedimento ou a decisão em questão.

As entidades reguladoras nacionais devem participar nos grupos de investigação criados nos termos do n.o 4, alínea c), prestando toda a assistência necessária. Os grupos de investigação estão sujeitos à coordenação da Agência.

6.   A última frase do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 713/2009 não se aplica à Agência quando exerce as atribuições que lhe são cometidas pelo presente regulamento.

Artigo 17.o

Sigilo profissional

1.   As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas nos termos do presente regulamento estão sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Ficam obrigadas ao sigilo profissional:

a)

As pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a Agência;

b)

Os auditores e peritos que trabalhem segundo instruções da Agência;

c)

As pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades relevantes;

d)

Os auditores e peritos que trabalhem segundo instruções das entidades reguladoras nacionais ou de outras autoridades relevantes que recebam informações confidenciais nos termos do presente regulamento.

3.   As informações confidenciais recebidas pelas pessoas a que se refere o n.o 2 no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a outra pessoa ou autoridade, excepto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual de um participante no mercado ou de um mercado, ressalvados os casos do foro penal ou as demais disposições do presente regulamento ou de outra legislação relevante da União.

4.   Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal, a Agência, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, a ESMA e os organismos ou pessoas que recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar para o cumprimento dos seus deveres e para o desempenho das suas funções. Outras autoridades, organismos ou pessoas podem utilizar essas informações para os efeitos para os quais as mesmas lhes tenham sido facultadas ou no contexto de processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o desempenho daquelas funções. No entanto, a autoridade que receber as informações pode utilizá-las para outros fins, desde que a Agência, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, a ESMA ou os organismos ou pessoas que comunicarem as informações dêem o seu consentimento.

5.   O presente artigo não obsta a que uma autoridade de um Estado-Membro troque ou transmita, nos termos da lei nacional, informações confidenciais, desde que tais informações não tenham sido recebidas de uma autoridade de outro Estado-Membro ou da Agência nos termos do presente regulamento.

Artigo 18.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, dissuasivas e proporcionadas e reflectir a natureza, duração e gravidade da infracção, o prejuízo causado aos consumidores e os potenciais benefícios da comercialização com base em informação privilegiada ou manipulação de mercado.

Até 29 de Junho de 2013, os Estados-Membros notificam as disposições em causa à Comissão, devendo também notificar, sem demora, qualquer alteração posterior que as afecte.

Os Estados-Membros prevêem que a entidade reguladora nacional possa divulgar ao público as medidas ou sanções impostas em caso de infracção ao presente regulamento, excepto quando essa divulgação possa causar prejuízos desproporcionados às partes envolvidas.

Artigo 19.o

Relações internacionais

Na medida do necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento, e sem prejuízo das competências respectivas dos Estados-Membros e das instituições da União, incluindo o Serviço Europeu para a Acção Externa, a Agência pode desenvolver contactos e celebrar acordos de carácter administrativo com as autoridades de supervisão, organizações internacionais e as administrações de países terceiros, em especial quando tenham impacto no mercado grossista da energia da União, a fim de promover a harmonização do quadro regulamentar. Esses acordos não podem gerar obrigações legais para a União e os seus Estados-Membros nem obstar a que os Estados-Membros e as suas autoridades competentes celebrem acordos bilaterais ou multilaterais com essas autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros.

Artigo 20.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar actos delegados referido no artigo 6.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 28 de Dezembro de 2011. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do termo do prazo de 5 anos. A delegação de poderes é tacitamente prolongada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 6.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 21.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 1, o primeiro parágrafo do n.o 3 e os n.os 4 e 5 do artigo 8.o, são aplicáveis com efeitos seis meses após a data em que a Comissão adopte os actos de execução relevantes a que se referem os n.os 2 e 6 do mesmo artigo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Outubro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 108.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de Outubro de 2011.

(3)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(4)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(5)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(6)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1

(7)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(8)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(9)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(10)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

(11)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.

(12)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(13)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.

(14)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(15)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão considera que os limiares para comunicação de transacções na acepção do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), e de informações na acepção do artigo 8.o, n.o 6, alínea a), não podem ser determinados por actos executórios.

Quando pertinente, a Comissão apresentará propostas legislativas para os determinar.


DECLARAÇÃO DO CONSELHO

O legislador da UE conferiu competências de execução à Comissão nos termos do artigo 291.o do TFUE no que diz respeito às medidas previstas no artigo 8.o, o que vincula juridicamente a Comissão apesar da declaração por esta apresentada sobre o artigo 8.o, n.o 2, alínea a) e n.° 6, alínea a).


8.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/17


REGULAMENTO (UE) N.o 1228/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

que revoga o Regulamento (CEE) n.o 429/73 do Conselho que fixa as disposições especiais aplicáveis quando da importação na Comunidade de certas mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.o 1059/69 originárias da Turquia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Uma maior transparência da legislação da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor» que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os actos que deixaram de produzir efeitos reais.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 429/73 do Conselho (2) foi adoptado para determinar o elemento fixo reduzido dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados originários da Turquia e importados no âmbito do Protocolo Adicional ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 23 de Novembro de 1970.

(3)

A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (3), estabelece as regras para a determinação dos direitos aduaneiros para os produtos agrícolas transformados originários da Turquia e importados na União Europeia. Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 429/73 tornou-se obsoleto.

(4)

Por uma questão de certeza jurídica e de clareza, o Regulamento (CEE) n.o 429/73 deverá ser revogado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É revogado o Regulamento (CEE) n.o 429/73.

2.   A revogação do acto a que se refere o n.o 1 não prejudica:

a)

A manutenção em vigor dos actos da União aprovados com base no acto a que se refere o n.o 1; nem

b)

A continuação da validade das alterações feitas pelo acto a que se refere o n.o 1 a outros actos da União não revogados pelo presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2011.

(2)  JO L 59 de 5.3.1973, p. 85.

(3)  JO L 35 de 13.2.1996, p. 1.


8.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/18


REGULAMENTO (UE) N.o 1229/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política agrícola comum

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, primeiro parágrafo, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979, nomeadamente o artigo 60.o, o artigo 61.o, n.o 5, e o artigo 72.o, n.o 1,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1985, nomeadamente o artigo 234.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e com o requisito de unanimidade no seio do Conselho previsto no artigo 234.o, n.o 3, do Acto de Adesão de 1985 (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Uma maior transparência da legislação da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor», que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os actos que deixaram de produzir efeitos reais.

(2)

Certo número de regulamentos relativos à política agrícola comum tornaram-se obsoletos, apesar de formalmente estarem ainda em vigor.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2052/69 do Conselho, de 17 de Outubro de 1969, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes da execução da Convenção relativa à Ajuda Alimentar (3), deixou de produzir efeitos, uma vez que o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 1467/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970, que fixa certas regras gerais que regem a intervenção no sector do tabaco em rama (4), deixou de produzir efeitos em virtude das subsequentes reformas do sector do tabaco desde 1992.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 3279/75 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1975, relativo à unificação dos regimes de importação aplicados por cada um dos Estados-Membros em relação a países terceiros no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura (5), deixou de produzir efeitos, uma vez que o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (6), introduziu medidas aplicáveis até 1981, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(7)

O «Council Regulation (EEC) No 1853/78 of 25 July 1978 adopting general rules in connection with special measures for castor seeds» (7) introduziu medidas de aplicação do «Council Regulation (EEC) No 2874/77 of 19 December 1977 laying down special measures in respect of castor seeds» (8), cuja validade expirou em 30 de Setembro de 1984, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(8)

O «Council Regulation (EEC) No 2580/78 of 31 October 1978 extending the 1977/78 marketing year for olive oil, providing for special measures for this sector, and amending Regulation (EEC) No 878/77 as regards the exchange rates to be applied in agriculture» (9) abrangia apenas as campanhas de 1977/1978 e 1978/1979, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(9)

O «Council Regulation (EEC) No 1/81 of 1 January 1981 laying down general rules for the system of accession compensatory amounts for cereals» (10) destinava-se a ser aplicado durante o período de transição subsequente à adesão da Grécia às Comunidades Europeias, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(10)

O Regulamento (CEE) n.o 1946/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece restrições às ajudas aos investimentos no sector da produção leiteira (11), deixou de produzir efeitos porque o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes.

(11)

O «Council Regulation (EEC) No 2989/82 of 9 November 1982 on the granting of aid for the consumption of butter in Denmark, Greece, Italy and Luxembourg» (12) introduziu apenas medidas temporárias, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(12)

O «Council Regulation (EEC) No 3033/83 of 26 October 1983 abolishing the “accession” compensatory amount applicable to liqueur wines» (13) destinava-se a ser aplicado durante o período de transição subsequente à adesão da Grécia às Comunidades Europeias, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(13)

O Regulamento (CEE) n.o 564/84 do Conselho, de 1 de Março de 1984, relativo à suspensão das ajudas aos investimentos no sector da produção leiteira (14), abrangia apenas o ano de 1984, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(14)

O Regulamento (CEE) n.o 2997/87 do Conselho, de 22 de Setembro de 1987, que fixa, no sector do lúpulo, o montante da ajuda aos produtores para a colheita de 1986 e prevê medidas especiais a favor de determinadas regiões de produção (15), introduziu uma medida especial aplicável até 1995, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(15)

O Regulamento (CEE) n.o 1441/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n.o 822/87, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (16), conferia ao Conselho competência para adaptar determinadas disposições transitórias decorrentes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(16)

O Regulamento (CEE) n.o 1720/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (17), introduziu diversas medidas excepcionais na organização comum de mercado no sector das matérias gordas, aplicáveis até 30 de Junho de 1992, o mais tardar, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(17)

O Regulamento (CEE) n.o 740/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que fixa uma indemnização comunitária pelo abandono definitivo da produção leiteira em Portugal (18), introduziu uma medida especial a aplicar até 1996, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(18)

O Regulamento (CEE) n.o 741/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, relativo à aplicação do preço comum de intervenção do azeite em Portugal (19), destinava-se a ser aplicado durante o período de transição subsequente à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(19)

O Regulamento (CEE) n.o 744/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às entregas a Portugal de produtos que não sejam frutas e produtos hortícolas (20), dizia respeito à aplicabilidade a Portugal do Regulamento (CEE) n.o 3817/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável aos fornecimentos a Espanha de produtos que não frutos e produtos hortícolas (21), subsequentemente revogado, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 2443/96 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, que estabelece medidas adicionais para o apoio directo ao rendimento dos produtores ou ao sector da carne de bovino (22), abrangia apenas o ano de 1997, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(21)

O Regulamento (CE) n.o 2200/97 do Conselho, de 30 de Outubro de 1997, relativo ao saneamento da produção comunitária de maçãs, de peras, de pêssegos e de nectarinas (23), visava estabelecer um prémio especial para a campanha de comercialização de 1997/1998, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(22)

O Regulamento (CE) n.o 2330/98 do Conselho, de 22 de Outubro de 1998, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (24), abrangia apenas uma medida especial temporária, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(23)

O Regulamento (CE) n.o 2800/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativo às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum (25), tinha por intuito estabelecer medidas transitórias, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(24)

O Regulamento (CE) n.o 2802/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998, relativo a um programa de abastecimento da Federação da Rússia em produtos agrícolas (26), visava estabelecer uma medida única, não recorrente, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(25)

O Regulamento (CE) n.o 660/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 e fixa os prémios e limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-Membro, para as colheitas de 1999, 2000 e 2001 (27), abrangia apenas as colheitas de 1999, 2000 e 2001, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(26)

O Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, que fixa os prémios e os limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-Membro, para as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 (28), abrangia apenas as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e 2005, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(27)

O Regulamento (CE) n.o 527/2003 do Conselho, de 17 de Março de 2003, que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Argentina susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (29), visava introduzir uma derrogação aplicável apenas até 31 de Dezembro de 2008, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(28)

Por motivos de clareza e segurança jurídica, os referidos regulamentos obsoletos deverão ser revogados,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2052/69, (CEE) n.o 1467/70, (CEE) n.o 3279/75, (CEE) n.o 1078/77, (EEC) No 1853/78, (EEC) No 2580/78, (EEC) No 1/81, (CEE) n.o 1946/81, (EEC) No 2989/82, (EEC) No 3033/83, (CEE) n.o 564/84, (CEE) n.o 2997/87, (CEE) n.o 1441/88, (CEE) n.o 1720/91, (CEE) n.o 740/93, (CEE) n.o 741/93, (CEE) n.o 744/93, (CE) n.o 2443/96, (CE) n.o 2200/97, (CE) n.o 2330/98, (CE) n.o 2800/98, (CE) n.o 2802/98, (CE) n.o 660/1999, (CE) n.o 546/2002 e (CE) n.o 527/2003.

2.   A revogação dos actos referidos no n.o 1 não prejudica:

a)

A manutenção em vigor dos actos da União adoptados com base nos actos a que se refere o n.o 1; nem

b)

A continuação da validade das alterações feitas pelos actos a que se refere o n.o 1 a outros actos da União não revogados pelo presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 72.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2011.

(3)  JO L 263 de 21.10.1969, p. 6.

(4)  JO L 164 de 27.7.1970, p. 32.

(5)  JO L 326 de 18.12.1975, p. 1.

(6)  JO L 131 de 26.5.1977, p. 1.

(7)  JO L 212 de 2.8.1978, p. 1.

(8)  JO L 332 de 24.12.1977, p. 1.

(9)  JO L 309 de 1.11.1978, p. 13.

(10)  JO L 1 de 1.1.1981, p. 1.

(11)  JO L 197 de 20.7.1981, p. 32.

(12)  JO L 314 de 10.11.1982, p. 25.

(13)  JO L 297 de 29.10.1983, p. 1.

(14)  JO L 61 de 2.3.1984, p. 34.

(15)  JO L 284 de 7.10.1987, p. 19.

(16)  JO L 132 de 28.5.1988, p. 1.

(17)  JO L 162 de 26.6.1991, p. 27.

(18)  JO L 77 de 31.3.1993, p. 5.

(19)  JO L 77 de 31.3.1993, p. 7.

(20)  JO L 77 de 31.3.1993, p. 11.

(21)  JO L 387 de 31.12.1992, p. 12.

(22)  JO L 333 de 21.12.1996, p. 2.

(23)  JO L 303 de 6.11.1997, p. 3.

(24)  JO L 291 de 30.10.1998, p. 4.

(25)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 8.

(26)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 12.

(27)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 10.

(28)  JO L 84 de 28.3.2002, p. 4.

(29)  JO L 78 de 25.3.2003, p. 1.


8.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/21


REGULAMENTO (UE) N.o 1230/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política comercial comum

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Uma maior transparência da legislação da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor», que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os actos que deixaram de produzir efeitos reais.

(2)

Um certo número de actos relativos à política comercial comum tornaram-se obsoletos, apesar de formalmente estarem ainda em vigor.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1471/88 do Conselho, de 16 de Maio de 1988, relativo ao regime aplicável à importação de batata-doce e de fécula de mandioca destinadas a certos usos (2) deixou de produzir efeitos porque o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 478/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, que abre um contingente pautal comunitário anual para os alimentos para cães ou gatos, acondicionados para a venda a retalho do código NC 2309 10 11 e um contingente pautal comunitário anual para os alimentos para peixes do código NC ex 2309 90 41, originários e em proveniência das ilhas Faroé (3) visava abrir um contingente pautal para o ano de 1992, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 3125/92 do Conselho, de 26 de Outubro de 1992, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos do sector das carnes de ovino e caprino originários da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia, do Montenegro, da Sérvia e da antiga República Jugoslava da Macedónia (4) contemplava uma situação temporária, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto (5) visava conceder reduções de direitos aduaneiros resultantes de um acordo internacional subsequentemente substituído pelo acordo assinado com o Egipto em 28 de Outubro de 2009 que entrou em vigor em 1 de Junho de 2010, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, relativo à abertura de um contingente pautal de carne de peru originária e proveniente de Israel, previsto no Acordo de associação e no Acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (6), deixou de produzir efeitos uma vez que se baseava no Acordo de Associação assinado em 1995, subsequentemente substituído pelo Acordo de Associação assinado com Israel em 4 de Novembro de 2009 que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 e estabeleceu novos contingentes pautais.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1722/1999 do Conselho, de 29 de Julho de 1999, relativo à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais, originários da Argélia, de Marrocos e do Egipto, bem como à importação de trigo duro, originário de Marrocos (7) deixou de produzir efeitos uma vez que constituía um instrumento provisório com prazo de vigência até à entrada em vigor do Acordo de Associação assinado com a Argélia em 22 de Abril de 2002 que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2005, do Acordo de Associação assinado com Marrocos em 26 de Fevereiro de 1996 que entrou em vigor em 1 de Março de 2000 e cujos anexos relativos à agricultura foram alterados por acordos que entraram em vigor em 2003 e em 2005, e do Acordo de Associação assinado com o Egipto em 28 de Outubro de 2009 que entrou em vigor em 1 de Junho de 2010.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 2798/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que fixa as regras gerais de importação de azeite originário da Tunísia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000, e revoga o Regulamento (CE) n.o 906/98 (8) introduziu uma medida aplicável apenas no ano de 2000, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 215/2000 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que prorroga para 2000 as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1416/95 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários em 1995 para certos produtos agrícolas transformados (9) abrangeu apenas o ano 2000, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(11)

A Decisão 2004/910/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa à celebração dos Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, os Barbados, o Belize, a República do Congo, as Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Uganda, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para os períodos de entrega de 2003/2004 e 2004/2005 (10) tinha carácter temporário, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1923/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que estabelece para a Confederação Suíça determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas transformados (11) introduziu uma medida aplicável a partir de 1 de Maio até 31 de Dezembro de 2004, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(13)

A Decisão 2007/317/CE do Conselho, de 16 de Abril de 2007, que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação do período de vigência da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 (12) deixou de produzir efeitos porque o seu conteúdo foi retomado por um acto subsequente.

(14)

Um certo número de actos relativos a determinados países tornaram-se obsoletos após a adesão desses países à União.

(15)

A Decisão 98/658/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à celebração do Protocolo complementar do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, e do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro (13) tornou-se obsoleta após a adesão da Eslovénia à União.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 278/2003 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que aprova medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Polónia (14) tornou-se obsoleto depois da adesão da Polónia à União.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 999/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Hungria e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Hungria (15) tornou-se obsoleto depois da adesão da Hungria à União.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 1039/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Estónia e à exportação de determinados produtos agrícolas para a Estónia (16) tornou-se obsoleto depois da adesão da Estónia à União.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1086/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Eslovénia e à exportação de determinados produtos agrícolas transformados para a Eslovénia (17) tornou-se obsoleto após a adesão da Eslovénia à União.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 1087/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Letónia e à exportação de determinados produtos agrícolas transformados para a Letónia (18) tornou-se obsoleto depois da adesão da Letónia à União.

(21)

O Regulamento (CE) n.o 1088/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Lituânia e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Lituânia (19) tornou-se obsoleto depois da adesão da Lituânia à União.

(22)

O Regulamento (CE) n.o 1089/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Eslovaca e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Eslovaca (20) tornou-se obsoleto depois da adesão da República Eslovaca à União.

(23)

O Regulamento (CE) n.o 1090/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Checa e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Checa (21) tornou-se obsoleto depois da adesão da República Checa à União.

(24)

Por motivos de clareza e segurança jurídica, os referidos regulamentos obsoletos deverão ser revogados,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 1471/88, (CEE) n.o 478/92, (CEE) n.o 3125/92, (CE) n.o 2184/96, (CE) n.o 2398/96, (CE) n.o 1722/1999, (CE) n.o 2798/1999, (CE) n.o 215/2000, (CE) n.o 278/2003, (CE) n.o 999/2003, (CE) n.o 1039/2003, (CE) n.o 1086/2003, (CE) n.o 1087/2003, (CE) n.o 1088/2003, (CE) n.o 1089/2003, (CE) n.o 1090/2003 e (CE) n.o 1923/2004 e as Decisões 98/658/CE, 2004/910/CE e 2007/317/CE.

2.   A revogação dos actos referidos no n.o 1 não prejudica:

a)

A manutenção em vigor dos actos da União aprovados com base nos actos a que se refere o n.o 1; nem

b)

A continuação da validade das alterações feitas pelos actos a que se refere o n.o 1 a outros actos da União não revogados pelo presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2011.

(2)  JO L 134 de 31.5.1988, p. 1.

(3)  JO L 55 de 29.2.1992, p. 2.

(4)  JO L 313 de 30.10.1992, p. 3.

(5)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 1.

(6)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 7.

(7)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 16.

(8)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 1.

(9)  JO L 24 de 29.1.2000, p. 9.

(10)  JO L 391 de 31.12.2004, p. 1.

(11)  JO L 331 de 5.11.2004, p. 9.

(12)  JO L 119 de 9.5.2007, p. 30.

(13)  JO L 314 de 24.11.1998, p. 6.

(14)  JO L 42 de 15.2.2003, p. 1.

(15)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 10.

(16)  JO L 151 de 19.6.2003, p. 1.

(17)  JO L 163 de 1.7.2003, p. 1.

(18)  JO L 163 de 1.7.2003, p. 19.

(19)  JO L 163 de 1.7.2003, p. 38.

(20)  JO L 163 de 1.7.2003, p. 56.

(21)  JO L 163 de 1.7.2003, p. 73.


8.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/24


REGULAMENTO (UE) N.o 1231/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho no que respeita às regras de modulação voluntária dos pagamentos directos no âmbito da política agrícola comum

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 378/2007, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), atribui competências à Comissão para aplicar certas disposições do mesmo regulamento.

(2)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências atribuídas à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 378/2007 deverão ser alinhadas pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(3)

A fim de assegurar condições de aplicação uniformes do Regulamento (CE) n.o 378/2007 nos Estados-Membros em causa, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(4)

As competências de execução relativas à adopção de disposições específicas com vista à integração da modulação voluntária na programação do desenvolvimento rural e à gestão financeira da modulação voluntária deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4).

(5)

A Comissão deverá fixar, por meio de actos de execução e, dada a natureza especial desses actos, agindo sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 378/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 378/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão fixa, sem aplicar o artigo 6.o-A, os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária por meio de actos de execução, com base:».

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.   A Comissão adopta, por meio de actos de execução, disposições específicas de integração da modulação voluntária na programação do desenvolvimento rural. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o-A.

2.   A Comissão adopta, por meio de actos de execução, disposições específicas para a gestão financeira da modulação voluntária. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o-A.».

3)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Desenvolvimento Rural criado pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Este comité deve ser entendido como um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (5).

Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas criado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Este comité deve ser entendido como um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 87.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2011.

(3)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

(4)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».


8.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/26


REGULAMENTO (UE) N.o 1232/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (reformulação) (2) estabelece que os produtos de dupla utilização (incluindo os suportes lógicos e a tecnologia) deverão ser sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação da União ou quando nela estão em trânsito, ou são entregues num país terceiro em resultado de um serviço de corretagem prestado por um corretor residente ou estabelecido na União.

(2)

É desejável conseguir uma aplicação uniforme e coerente dos controlos em toda a União, para evitar a concorrência desleal entre os exportadores da União, harmonizar o âmbito das autorizações gerais de exportação da União e as condições da sua utilização entre os exportadores da União e garantir a eficiência e a eficácia dos controlos de segurança na União.

(3)

Na sua comunicação de 18 de Dezembro de 2006, a Comissão formulou a ideia de criar novas autorizações gerais de exportação da União, tendo em vista reforçar a competitividade da indústria e estabelecer um patamar de igualdade para todos os exportadores da União, sempre que exportem certos produtos específicos de dupla utilização para certos destinos específicos, assegurando simultaneamente um elevado nível de segurança e o pleno respeito das obrigações internacionais.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 revogou o o Regulamento (CE) n.o 1334/2000, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (3), com efeitos a partir de 27 de Agosto de 2009. Todavia, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 continuam a ser aplicáveis aos pedidos de autorizações de exportação apresentados antes de 27 de Agosto de 2009.

(5)

Para criar novas autorizações gerais de exportação da União para a exportação de certos produtos específicos de dupla utilização para certos destinos específicos, é necessário alterar as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 428/2009 mediante o aditamento de novos anexos.

(6)

Deverá ser dada às autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador está estabelecido a possibilidade de proibir a utilização das autorizações gerais de exportação da União, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 428/2009, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento.

(7)

Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os embargos ao armamento determinados ao abrigo da Política Externa e de Segurança Comum da União são aprovados por decisão do Conselho. Nos termos do artigo 9.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, os efeitos jurídicos das posições comuns aprovadas pelo Conselho com base no título V do Tratado da União Europeia antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa serão preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 428/2009 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

9)

«“Autorização Geral de Exportação Comunitária”, uma autorização de exportação para determinados países de destino disponível para todos os exportadores que respeitam as suas condições de utilização, constantes dos anexo II-A a II-F;».

2)

No artigo 4.o, n.o 2, a expressão «determinado por uma decisão ou posição comum» é substituída pela expressão «imposto por uma decisão ou posição comum».

3)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O presente regulamento cria, para certas exportações, autorizações gerais de exportação da União definidas nos anexos II-A a II-F.

As autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecido o exportador podem proibi-lo de utilizar essas autorizações se existir suspeita razoável sobre a sua capacidade de respeitar tal autorização ou uma disposição da legislação de controlo das exportações.

As autoridades competentes dos Estados-Membros trocam informações sobre os exportadores proibidos de utilizar uma autorização geral de exportação da União, a menos que concluam que o exportador não tentará exportar produtos de dupla utilização através de outro Estado-Membro. O sistema a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, deve ser utilizado para este efeito.»;

b)

No n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Devem excluir dos seus âmbitos de aplicação os produtos incluídos na lista do anexo II-G»;

c)

No n.o 4, alínea c), a expressão «determinado por uma decisão ou uma posição comum» é substituída pela expressão «imposto por uma decisão ou uma posição comum».

4)

Na primeira frase do artigo 11.o, n.o 1, a remissão para o «Anexo II» é substituída por uma remissão para o «Anexo II-A».

5)

No artigo 12.o, n.o 1, alínea b), a expressão «uma posição comum ou uma acção comum» é substituída pela expressão «uma decisão ou uma posição comum».

6)

No artigo 13.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Todas as notificações necessárias para dar cumprimento ao presente artigo devem ser feitas através de meios electrónicos seguros, incluindo o sistema seguro a que se refere o artigo 19.o, n.o 4.».

7)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea a), a expressão «Autorizações Gerais de Exportação Comunitárias» é substituída pela expressão «Autorizações gerais de exportação da União»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização criado ao abrigo do artigo 23.o do presente regulamento, institui um sistema seguro e codificado para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão. O Parlamento Europeu é mantido informado da situação relativa ao orçamento, ao desenvolvimento, à instituição provisória e definitiva e ao funcionamento do sistema, bem como aos custos ligados à rede.».

8)

Ao artigo 23.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«3.   A Comissão apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre as actividades, análises e consultas do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, que está sujeito ao disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4).

9)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.o

1.   Os Estado-Membros informam a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em execução do presente regulamento, incluindo as medidas referidas no artigo 24.o. A Comissão deve comunicar essas informações aos outros Estados-Membros.

2.   De três em três anos, a Comissão analisa a execução do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório exaustivo de aplicação e avaliação do impacto, que poderá incluir propostas de alteração. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório.

3.   Secções específicas do relatório devem incidir sobre:

a)

O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização e as suas actividades. As informações prestadas pela Comissão sobre as análises e consultas do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização devem ser consideradas confidenciais, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. As informações são sempre consideradas confidenciais, se a sua divulgação for susceptível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte;

b)

A aplicação do artigo 19.o, n.o 4, e a informação sobre a fase alcançada na instalação do sistema seguro e cifrado para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão;

c)

A aplicação do artigo 15.o, n.o 1;

d)

A aplicação do artigo 15.o, n.o 2;

e)

Informações exaustivas fornecidas sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 24.o e notificadas à Comissão nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4.   Pelo menos em 31 de Dezembro de 2013, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório onde avalia a aplicação do presente regulamento, com especial ênfase na aplicação do anexo II-B, Autorização geral de exportação da União n.o EU002, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento, em particular no que se refere à questão das remessas de valor reduzido.».

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Sem prejuízo das disposições sobre acordos de assistência administrativa mútua ou protocolos sobre questões aduaneiras concluídos entre a União e países terceiros, o Conselho pode autorizar a Comissão a negociar com países terceiros acordos que prevêem o reconhecimento mútuo dos controlos das exportações de produtos de dupla utilização abrangidos pelo presente regulamento e, em particular, a eliminar requisitos de autorização para reexportações no território da União. Estas negociações devem ser conduzidas nos termos dos procedimentos estabelecidos no artigo 207.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se for o caso.».

11)

O anexo II é renumerado como Anexo II-A e é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU001

(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)

Exportações para: Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, incluindo o Liechtenstein e Estados Unidos da América

Autoridade emissora: União Europeia»;

b)

A Parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Parte 1

A presente autorização geral de exportação abrange todos os produtos de dupla utilização especificados em qualquer das entradas do anexo I do presente regulamento, com excepção dos enumerados no anexo II-G.»;

c)

A parte 2 é suprimida;

d)

A parte 3 é renumerada como parte 2 e é alterada do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, a palavra «Comunidade» é substituída por «União»,

ii)

a palavra «Suíça» é substituída por «Suíça, incluindo o Liechtenstein»,

iii)

as expressões «a autorização geral de exportação comunitária» e «desta autorização geral de exportação comunitária» são substituídas por «a presente autorização»,

iv)

a expressão «determinado por uma posição comum ou uma acção comum» é substituída pela expressão «imposto por uma decisão ou posição comum».

12)

São aditados os anexos II-B a II-G, conforme estabelecido em anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Outubro de 2011.

(2)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

(3)  JO L 159 de 30.6.2000, p. 1.

(4)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.».


ANEXO

«

ANEXO IIb

AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU002

(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)

Exportações de certos produtos de dupla utilização para certos destinos

Autoridade emissora: União Europeia

Parte 1 –   Produtos

A presente autorização geral de exportação abrange os seguintes produtos de dupla utilização especificados no anexo I do presente regulamento:

1A001

1A003,

1A004

1C003 b-c

1C004

1C005

1C006

1C008

1C009

2B008

3A001a3

3A001a6-12

3A002c-f

3C001

3C002

3C003

3C004

3C005

3C006

Parte 2 –   Destinos

A presente autorização é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:

Argentina

Croácia

Islândia

África do Sul

Coreia do Sul

Turquia

Parte 3 –   Condições e requisitos para a utilização

1.

A presente autorização não autoriza a exportação de produtos se:

(1)

O exportador tiver sido informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecido, como definido no artigo 9.o, n.o 6, do presente regulamento, de que os produtos em questão se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente:

a)

a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportar essas armas,

b)

a uma utilização final militar, como definido no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento num país sujeito a um embargo ao armamento imposto por uma decisão ou posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa ou a um embargo ao armamento imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou

c)

a ser utilizados como peças ou componentes para produtos destinados a fins militares incluídos nas listas nacionais de material de guerra que tenham sido exportados do território do Estado-Membro em causa sem autorização ou em infracção de uma autorização exigida pela legislação nacional desse Estado-Membro;

(2)

O exportador, sujeito à obrigação de exercer a diligência devida, tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se refere a alínea 1);

(3)

Os produtos em causa forem exportados para uma zona franca ou um entreposto franco situado num destino abrangido pela presente autorização.

2.

Os exportadores devem mencionar, na casa 44 do documento administrativo único, o número de referência UE X002 e especificar que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU002.

3.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização geral têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos da primeira utilização desta autorização, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente, e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização desta autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização desta autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação possa exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo desta autorização.

Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização desta autorização. O registo deve ser automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em todo o caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento.

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo baseiam-se nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que prevêem este tipo de autorizações.

ANEXO IIc

AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU003

(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)

Exportação após reparação/substituição

Autoridade emissora: União Europeia

Parte 1 —   Produtos

1.

A presente autorização geral de exportação abrange todos os produtos de dupla utilização especificados no anexo I do presente regulamento, com excepção dos enumerados no n.o 2:

a)

Se os produtos foram re-importados no território aduaneiro da União Europeia para fins de manutenção, reparação ou substituição e são exportados ou reexportados para o país de proveniência sem quaisquer alterações nas suas características originais num prazo de cinco anos após a data em que foi concedida a autorização de exportação original, ou

b)

Se os produtos são exportados para o país de proveniência em troca de produtos da mesma qualidade e em igual número reimportados no território aduaneiro da União Europeia para manutenção, reparação ou substituição num prazo de cinco anos após a data em que foi concedida a autorização de exportação original.

2.

Produtos excluídos:

a)

Todos os produtos enumerados no anexo II-G,

b)

Todos os produtos das secções D e E constantes do anexo I do presente regulamento,

c)

Os seguintes produtos especificados no anexo I do presente regulamento:

1A002a.

1C012a.

1C227

1C228

1C229

1C230

1C231

1C236

1C237

1C240

1C350

1C450

5A001b5

5A002a2 a 5A002a9

5B002 Equipamento, designadamente:

a)

Equipamentos especialmente concebidos para o «desenvolvimento» ou a «produção» de equipamentos especificados de 5A002a2 a 5A002a9

b)

Equipamento de medição especialmente concebido para avaliar e validar as funções de «segurança da informação» do equipamento especificado de 5A002a2 a 5A002a9.

6A001a2.a1

6A001a.2a5

6A002a1c

6A008l3

8A001b

8A001d

9A011

Parte 2 —   Destinos

A presente autorização é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:

 

Albânia

 

Argentina

 

Bósnia-Herzegovina

 

Brasil

 

Chile

 

China (incluindo Hong Kong e Macau)

 

Croácia

 

Antiga República Jugoslava da Macedónia

 

Territórios Franceses Ultramarinos

 

Islândia

 

Índia

 

Cazaquistão

 

México

 

Montenegro

 

Marrocos

 

Rússia

 

Sérvia

 

Singapura

 

África do Sul

 

Coreia do Sul

 

Tunísia

 

Turquia

 

Ucrânia

 

Emirados Árabes Unidos

Parte 3 —   Condições e requisitos para a utilização

1.

A presente autorização só pode ser utilizada se a exportação inicial tiver sido realizada ao abrigo de uma autorização geral de exportação da União ou se tiver sido concedida uma autorização de exportação inicial pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontrava estabelecido o exportador original para a exportação dos produtos que foram subsequentemente reimportados no território aduaneiro da União Europeia, para efeitos de manutenção, reparação ou substituição. Esta autorização apenas é válida para exportações com destino ao utilizador final original.

2.

A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:

(1)

se o exportador tiver sido informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecido, como definido no artigo 9.o, n.o 6, do presente regulamento de que os produtos em questão se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente,

a)

a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportar essas armas,

b)

a uma utilização final militar (como definida no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento), caso o país comprador ou o país de destino estejam sujeitos a um embargo ao armamento imposto por uma decisão ou posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, ou a um embargo ao armamento imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou

c)

a ser utilizados como peças ou componentes para produtos destinados a fins militares incluídos na lista nacional de material de guerra que tenham sido exportados do território do Estado-Membro em causa sem autorização ou em infracção de uma autorização exigida pela legislação nacional desse Estado-Membro;

(2)

se o exportador tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se refere a alínea 1);

(3)

se os produtos pertinentes forem exportados para uma zona franca ou para um entreposto franco situado num destino abrangido pela presente autorização;

(4)

se a autorização inicial tiver sido anulada, suspensa, alterada ou revogada.

(5)

se o exportador, sujeito à obrigação de exercer a diligência devida, tiver conhecimento de que a utilização final dos produtos em causa é diferente da especificada na autorização de exportação original.

3.

Aquando da exportação de quaisquer produtos nos termos da presente autorização, os exportadores têm de:

(1)

mencionar, na declaração de exportação aos serviços aduaneiros, o número de referência da autorização de exportação inicial juntamente com a indicação do Estado-Membro que concedeu a autorização, o número de referência UE X002 e especificar que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU003 na casa 44 do documento administrativo único.

(2)

fornecer aos funcionários aduaneiros, mediante pedido, provas documentais da data de importação dos produtos para a União, de qualquer manutenção, reparação ou substituição dos produtos realizada na União e do facto de os produtos estarem a ser devolvidos ao utilizador final e ao país de onde foram importados para a União.

4.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização geral têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização.

Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento.

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que prevêem este tipo de autorizações.

5.

A presente autorização abrange produtos para «reparação», «substituição» e «manutenção». Tal pode envolver, concomitantemente, o melhoramento dos produtos originais, isto é, em consequência da utilização de peças sobresselentes modernas ou da utilização de uma norma posterior, por motivos de fiabilidade ou de segurança, desde que tal não resulte num reforço da capacidade funcional dos produtos nem confira funções novas ou adicionais aos produtos.

ANEXO II-d

AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU004

(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)

Exportação temporária para exposições ou feiras

Autoridade emissora: União Europeia

Parte 1 –   Produtos

A presente autorização geral de exportação abrange todos os produtos de dupla utilização especificados em qualquer das entradas do anexo I ao presente regulamento, com excepção de:

a)

Todos os produtos enumerados no anexo II-G;

b)

Todos os produtos da secção D constantes do anexo I do presente regulamento (tal não inclui o software necessário ao devido funcionamento do equipamento para efeitos da demonstração);

c)

Todos os produtos da secção E constantes do anexo I do presente regulamento;

d)

Os seguintes produtos especificados no anexo I do presente regulamento:

1A002a

1C002.b.4.

1C010

1C012.a

1C227

1C228

1C229

1C230

1C231

1C236

1C237

1C240

1C350

1C450

5A001b5

5A002a2 a 5A002a9

5B002 Equipamento, designadamente:

a.

Equipamentos especialmente concebidos para o “desenvolvimento” ou para a “produção” de equipamentos especificados de 5A002a2 a 5A002a9

b.

Equipamento de medição especialmente concebido para avaliar e validar as funções de “segurança da informação” do equipamento especificado de 5A002a2 a 5A002a9

6A001

6A002a

6A008l3

8A001b

8A001d

9A011

Parte 2 –   Destinos

A presente autorização de exportação é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:

Albânia, Argentina, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Chile, China (incluindo Hong Kong e Macau), Antiga República Jugoslava da Macedónia, Territórios Ultramarinos Franceses, Islândia, Índia, Cazaquistão, México, Montenegro, Morrocos, Rússia, Sérvia, Singapura, África do Sul, Coreia do Sul, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos

Parte 3 –   Condições e requisitos para a utilização

1.

A presente autorização permite a exportação de produtos incluídos na lista da Parte 1 desde que a exportação seja temporária para uma exposição ou feira, como definido no n.o 6, e que os produtos sejam reimportados num período de 120 dias após a exportação inicial, completos e sem alterações, para o território aduaneiro da União Europeia.

2.

As autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador se encontre estabelecido (como definido no artigo 9.o, n.o 6 do presente regulamento) podem, a pedido deste, isenta-lo do requisito de que os produtos devam ser reimportados, como referido no n.o 1. Para o procedimento de isenção, será aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento de autorização individual previsto no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 14.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.

A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:

(1)

se o exportador tiver sido informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecido de que os produtos em questão se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente,

a)

a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportar essas armas,

b)

a uma utilização final militar (como definida no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento), caso o país comprador ou o país de destino estejam sujeitos a um embargo ao armamento imposto por uma decisão ou uma posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, ou a um embargo ao armamento imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou

c)

a ser utilizados como peças ou componentes para produtos destinados a fins militares incluídos na lista nacional de material de guerra que tenham sido exportados do território do Estado-Membro em causa sem autorização ou em infracção de uma autorização exigida pela legislação nacional desse Estado-Membro;

(2)

se o exportador tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se refere a alínea 1);

(3)

se os produtos em causa forem exportados para uma zona franca ou para um entreposto franco situado num destino abrangido pela presente autorização;

(4)

se o exportador tiver sido informado por uma autoridade competente do Estado-Membro no qual estiver estabelecido, ou tiver conhecimento por qualquer outro meio (por exemplo, informações recebidas do fabricante), de que os produtos em questão foram classificados pela autoridade competente como tendo uma marcação de protecção de segurança nacional equivalente a “CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL” ou superior.

(5)

se o seu retorno, no seu estado original, sem a remoção, cópia ou difusão de nenhum componente ou software, não puder ser garantido pelo exportador, ou caso a transferência de tecnologia esteja relacionada com uma apresentação;

(6)

se os produtos em causa se destinarem a ser exportados para uma apresentação privada ou demonstração (por exemplo, em exposições internas);

(7)

se os produtos em causa se destinarem a ser incluídos num processo de produção;

(8)

se os produtos em causa se destinarem a ser usados para o seu objectivo previsto, excepto numa parte mínima necessária para uma demonstração eficaz, mas sem disponibilizar a terceiros o resultado de testes específicos;

(9)

se a exportação se realizar em resultado de uma transacção comercial, nomeadamente a venda, o aluguer ou o arrendamento dos produtos em causa;

(10)

se os produtos em causa se destinarem a ser armazenados numa exposição ou feira com o objectivo exclusivo de serem vendidos, alugados ou arrendados, sem serem apresentados ou demonstrados;

(11)

se o exportador celebrar qualquer acordo que o impeça de manter os produtos em causa sob o seu controlo durante todo o período da exportação temporária.

4.

Os exportadores devem mencionar, na casa 44 do documento administrativo único, o número de referência EU X002 e especificar que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU004.

5.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontre estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização geral de exportação. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização.

Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento.

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que prevêem este tipo de autorizações.

6.

Para efeitos da presente autorização, entende-se por “exposição” ou “feira” um evento comercial com duração determinada em que vários expositores mostram os seus produtos a representantes comerciais ou ao público em geral.

ANEXO IIe

AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU005

(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)

Telecomunicações

Autoridade emissora: União Europeia

Parte 1 –   Produtos

A presente autorização geral de exportação abrange os seguintes produtos de dupla utilização especificados no anexo I do presente regulamento:

a)

Os seguintes produtos da categoria 5, parte 1:

i)

produtos, incluindo componentes e acessórios especialmente concebidos ou desenvolvidos para o efeito especificados em 5A001b2, 5A001c. e 5A001d.

ii)

produtos especificados em 5B001 e 5D001, se se tratar de equipamentos de ensaio, inspecção e produção, e de suportes lógicos para os produtos mencionados na subalínea i).

b)

Tecnologia controlada por 5E001.a., se for necessária para a instalação, operação, manutenção ou reparação dos produtos especificados em a) para o mesmo utilizador final.

Parte 2 –   Destinos

A presente autorização é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:

Argentina, China (incluindo Hong Kong e Macau), Croácia, Índia, Rússia, África do Sul, Coreia do Sul, Turquia, Ucrânia.

Parte 3 –   Condições e requisitos para a utilização

1.

A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:

(1)

se o exportador tiver sido informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontra estabelecido (como definido no artigo 9.o, n.o 6, do presente regulamento) de que os produtos em causa se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente;

a)

a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportar essas armas,

b)

a uma utilização final militar (como definida pelo artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento), quando o país comprador ou o país de destino estiverem sujeitos a um embargo ao armamento imposto por uma decisão ou uma posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa ou a um embargo ao armamento imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

c)

a ser utilizados como peças ou componentes para produtos destinados a fins militares incluídos na lista nacional de material de guerra que tenham sido exportados do território do Estado-Membro em causa sem autorização ou em infracção de uma autorização exigida pela legislação nacional desse Estado-Membro, ou;

d)

a ser utilizados em ligação com uma violação dos direitos humanos, dos princípios democráticos ou da liberdade de expressão, como definidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por meio da utilização de tecnologias de intercepção e de dispositivos digitais de transferência de dados para a escuta de telemóveis e do envio de mensagens e a vigilância orientada da utilização da Internet (por exemplo, através de centros de monitorização e de portas de acesso de intercepção legal);

(2)

se o exportador, sujeito à obrigação de exercer a diligência devida, tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se refere a alínea 1);

(3)

se o exportador, sujeito à obrigação de exercer a diligência devida, tiver conhecimento de que os produtos em causa serão reexportados para qualquer destino excepto os incluídos na lista que consta da Parte 2 do presente anexo ou da Parte 2 do anexo II-A ou os Estados-Membros da UE.

(4)

se os produtos em causa forem exportados para uma zona franca ou para um entreposto franco situados num destino abrangido pela presente autorização.

2.

Os exportadores devem mencionar, na casa 44 do documento administrativo único, o número de referência UE X002 e especificar que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU005.

3.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização geral têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização.

Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento.

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que prevêem este tipo de autorizações.

ANEXO IIf

AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU006

(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)

Produtos químicos

Parte 1 –   Produtos

A presente autorização geral de exportação abrange os seguintes produtos de dupla utilização especificados no anexo I do presente regulamento:

 

1C350:

1.

Tiodiglicol (111-48-8)

2.

Oxicloreto de fósforo (10025-87-3)

3.

Metilfosfonato de dimetilo (756-79-6);

5.

Dicloreto metilfosfonotióico (676-97-1);

6.

Fosfito de dimetilo (DMP) (868-85-9)

7.

Tricloreto de fósforo (7719-12-2)

8.

Fosfito de trimetilo (TMP) (121-45-9)

9.

Cloreto de tionilo (7719-09-7)

10.

3-Hidroxi-1-metilpiperidina (3554-74-3)

11.

Cloreto de N,N-diisopropil-ß-aminoetilo (2-cloroetil-N,N-Diisopropilamina) (96-79-7)

12.

N,N-Diisopropil-ß-aminoetanotiol (2-(N,N-Diisopropilamino)etanotiol) (5842-07-9)

13.

Quinuclidina-3-ol (1619-34-7);

14.

Fluoreto de potássio (7789-23-3)

15.

2-Cloroetanol (107-07-3)

16.

Dimetilamina (124-40-3)

17.

Etilfosfonato de dietilo (78-38-6)

18.

N,N-Dimetilfosforamidato de dietilo (2404-03-7)

19.

Fosfito de dietilo (762-04-9)

20.

Cloridrato de dimetilamina (506-59-2)

21.

Dicloreto de etilfosfinilo (dicloreto do ácido etilfosfonoso) (1498-40-4)

22.

Dicloreto de etilfosfonilo (dicloreto do ácido etilfosfónico) (1066-50-8);

24.

Fluoreto de hidrogénio (7664-39-3)

25.

Benzilato de metilo (76-89-1)

26.

Dicloreto de metilfosfinilo (dicloreto do ácido metilfosfonoso) (676-83-5)

27.

N,N-Diisopropil-ß-aminoetanol (2-(N,N-diisopropilamino)etanol) (96-80-0)

28.

Álcool pinacolílico (464-07-3)

30.

Fosfito de trietilo (122-52-1)

31.

Tricloreto de arsénio (7784-34-1)

32.

Ácido benzílico (76-93-7)

33.

Metilfosfonito de dietilo (15715-41-0)

34.

Etilfosfonato de dimetilo (6163-75-3)

35.

Difluoreto de etilfosfinilo (difluoreto do ácido etilfosfonoso) (430-78-4)

36.

Difluoreto de metilfosfinilo (difluoreto do ácido etilfosfonoso) (753-59-3);

37.

3-Quinuclidona (3731-38-2)

38.

Pentacloreto de fósforo (10026-13-8)

39.

Pinacolona (75-97-8)

40.

Cianeto de potássio (151-50-8)

41.

Bifluoreto de potássio (hidrogenodifluoreto de potássio) (7789-29-9)

42.

Hidrogenodifluoreto de amónio ou bifluoreto de amónio (1341-49-7)

43.

Fluoreto de sódio (7681-49-4)

44.

Bifluoreto de sódio (hidrogenodifluoreto de sódio) (1333-83-1)

45.

Cianeto de sódio (143-33-9)

46.

Trietanolamina (2,2′,2″-nitrilotrisetanol) (102-71-6);

47.

Pentassulfureto de difósforo (1314-80-3)

48.

Diisopropilamina (108-18-9)

49.

2-Dietilaminoetanol (dietiletanolamina) (100-37-8)

50.

Sulfureto de sódio (1313-82-2)

51.

Monocloreto de enxofre (10025-67-9)

52.

Dicloreto de enxofre (10545-99-0)

53.

Cloridrato de trietanolamina (637-39-8);

54.

Cloreto de N,N-diisopropil-ß-aminoetilo na forma de cloridrato (cloridrato de 2-cloroetil-N,N-Diisopropilamina) (4261-68-1)

55.

Ácido metilfosfónico (993-13-5);

56.

Metilfosfonato de dietilo (683-08-9);

57.

Dicloreto de N,N-dimetilaminofosforilo (677-43-0);

58.

Fosfito de triisopropilo (116-17-6);

59.

Etildietanolamina (139-87-7);

60.

Fosforotionato de O, O-dietilo (2465-65-8);

61.

Fosforoditioato de O, O-dietilo (298-06-6);

62.

Hexafluorosilicato de sódio (16893-85-9);

63.

Dicloreto metilfosfonotióico (676-98-2);

 

1C450 a:

4.

Fosgénio: dicloreto de carbonilo (75-44-5);

5.

Cloreto de cianogénio (506-77-4);

6.

Cianeto de hidrogénio (74-90-8);

7.

Cloropicrina: tricloronitrometano (76-06-2);

 

1C450 b:

1.

Produtos químicos, com excepção dos especificados na Lista de Material de Guerra ou em 1C350, que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo metilo, etilo ou propilo (normal ou iso) mas sem outros átomos de carbono;

2.

Dihalogenetos fosforamídicos N,N-dialquilo [metil, etil, ou propil (normal ou iso)] com exclusão do Dicloreto de N,N-dimetilaminofosforilo, que é especificado em 1C350.57;

3.

N, N-dialquilo [metil, etil ou propil (normal ou iso)] fosforamidatos de dialquilo [metil, etil ou propil (normal ou iso)], com excepção do N,N-dimetilfosforamidato de dietilo, que é especificado em 1C350;

4.

Cloretos de N,N-dialquilo [metil, etil ou propil (normal ou iso)] –2-aminoetilo e sais protonados correspondentes, com excepção do cloreto de N,N-diisopropil-(beta) –aminoetilo ou cloreto de N,N-diisopropil-(beta) –aminoetilo na forma de cloridrato, que são especificados em 1C350;

5.

N,N-dialquilo [metil, etil ou propil (normal ou iso)] –2-aminoetanóis e correspondentes sais protonados, com excepção do N,N-diisopropil-(beta) –aminoetanol (96-80-0) e N,N-dietilaminoetanol (100-37-8), que são especificados em 1C350;

6.

N,N-dialquilo [metil, etil ou propil (normal ou iso)]-2-aminoetanotióis e correspondentes sais protonados, com excepção do N,N-diisopropil-(beta)-aminoetanotiol, que é especificado em 1C350;

8.

Metildietanolamina (105-59-9).

Parte 2 –   Destinos

A presente autorização de exportação é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:

Argentina, Croácia, Islândia, Coreia do Sul, Turquia, Ucrânia.

Parte 3 –   Condições e requisitos para a utilização

1.

A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:

(1)

se o exportador tiver sido informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontra estabelecido (como definido no artigo 9.o, n.o 6, do presente regulamento) de que os produtos em causa se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente;

a)

a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportar essas armas,

b)

a uma utilização final militar (como definida no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento), quando o país comprador ou o país de destino estiverem sujeitos a um embargo ao armamento imposto por uma decisão ou uma posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europaou a um embargo ao armamento imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou

c)

a ser utilizados como peças ou componentes para produtos destinados a fins militares incluídos na lista nacional de material de guerra que tenham sido exportados do território do Estado-Membro em causa sem autorização ou em infracção de uma autorização exigida pela legislação nacional desse Estado-Membro;

(2)

se o exportador, sujeito à obrigação de exercer a diligência devida, tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se refere a alínea 1);

(3)

se o exportador, sujeito à obrigação de exercer a diligência devida, tiver conhecimento de que os produtos em causa serão reexportados para qualquer destino excepto os incluídos na lista que consta da Parte 2 do anexo II-A ou os Estados-Membros; ou

(4)

se os produtos em causa forem exportados para uma zona franca ou para um entreposto franco situados num destino abrangido pela presente autorização.

2.

Os exportadores devem mencionar, na casa 44 do documento administrativo único, o número de referência UE X002 e especificar que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU006.

3.

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo desta autorização.

Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção, sob reserva do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento.

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que prevêem este tipo de autorizações.

ANEXO IIg

(Lista a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, alínea a), do presente regulamento e os anexos II-A, II-C e II-D do presente regulamento)

As entradas nem sempre fornecem a descrição completa dos produtos e as notas com ele relacionadas constantes do anexo I. Só no anexo I se pode encontrar uma descrição completa dos produtos.

A referência a um produto neste anexo não afecta a aplicação das disposições relativas à Nota Geral sobre o Suporte Lógico (NGS) que consta do anexo I.

Todos os produtos especificados no anexo IV.

0C001 “Urânio natural” ou “urânio empobrecido” ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores,

0C002 “Materiais cindíveis especiais”, excepto os referidos no anexo IV,

0D001 “Suporte lógico” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos produtos referidos na categoria 0, na medida em que se refira a 0C001 ou aos produtos pertencentes a 0C002 que se encontram excluídos do anexo IV.

0E001 “Tecnologia”, nos termos da Nota sobre Tecnologia Nuclear, para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” dos produtos especificados na categoria 0, na medida em que se refira a 0C001 ou aos produtos pertencentes a 0C002 que se encontram excluídos do anexo IV.

1A102 Componentes de carbono-carbono pirolizado ressaturado, concebidos para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para os foguetes-sonda especificados em 9A104,

1C351 Agentes patogénicos para o homem, zoonoses e “toxinas”,

1C352 Agentes patogénicos para os animais,

1C353 Elementos genéticos e organismos geneticamente modificados,

1C354 Agentes patogénicos para as plantas,

1C450a.1. Amitão: 0,0-dietilo S-[2-(dietilamino) etilo] fosforotiolato (78-53-5) e correspondentes sais alquilados e protonados.

1C450a.2. PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2(trifluorometil) –1-propeno (382-21-8).

7E104 “Tecnologia” para a integração dos dados de controlo de voo, de guiamento e de propulsão em sistemas de gestão de voo para optimização da trajectória de foguetes,

9A009.a. Sistemas de propulsão constituídos por foguetes híbridos com uma capacidade de impulso total superior a 1,1 MNs,

9A117 Mecanismos de separação de andares, mecanismos de separação e dispositivos entre-andares, utilizáveis em “mísseis”.

»

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão tenciona proceder a uma revisão deste regulamento até 31 de Dezembro de 2013, nomeadamente no que respeita a avaliação da possibilidade de introduzir uma autorização geral de exportação para as expedições de valor reduzido.


DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO SOBRE AS EXPEDIÇÕES DE VALOR REDUZIDO

O presente regulamento não afecta as autorizações gerais de exportação nacionais emitidas pelos Estados-Membros para as expedições de valor reduzido nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.


8.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/45


REGULAMENTO (UE) N.o 1233/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

sobre a aplicação de certas directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As Agências de Crédito à Exportação («ACE») contribuem para o desenvolvimento do comércio mundial através do apoio à exportação e aos investimentos de empresas, complementando a oferta de financiamento do sector financeiro privado e dos seguros. A União é parte no Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial («o Convénio») da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos («OCDE»). O Convénio, conforme acordado pelos Participantes no mesmo, regulamenta os termos e condições financeiros que as ACE podem oferecer com vista a fomentar condições equitativas para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

(2)

Por força da Decisão 2001/76/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que substitui a Decisão de 4 de Abril de 1978 relativa à aplicação de certas linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (2), e da Decisão 2001/77/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativa à aplicação dos princípios de um acordo-quadro sobre o financiamento de projectos no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (3), as directrizes constantes do Convénio e as regras específicas para financiamento de projectos são aplicáveis na União.

(3)

O Convénio contribui indirectamente, através da actividade das ACE, para um comércio livre e justo, bem como para o investimento por parte de empresas que de outra forma teriam um acesso menor às facilidades de crédito oferecidas pelo sector privado.

(4)

Os Estados-Membros deverão cumprir as disposições gerais da União relativas à acção externa, nomeadamente a consolidação da democracia, o respeito dos direitos humanos e da coerência das políticas de desenvolvimento e o combate às alterações climáticas, ao estabelecerem, desenvolverem e implantarem os seus sistemas nacionais de crédito à exportação, bem como no exercício das suas actividades de supervisão dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

(5)

Os Participantes no Convénio estão implicados num processo contínuo destinado a minimizar as distorções do mercado e criar condições de concorrência equitativas no âmbito das quais os prémios cobrados pelas ACE sejam calculados em função do risco e suficientes para cobrir as despesas e as perdas a longo prazo decorrentes da exploração, em consonância com os requisitos da Organização Mundial do Comércio. Para atingir este objectivo, os sistemas de crédito à exportação operam de forma transparente e as agências respondem perante a OCDE.

(6)

Uma concessão de créditos à exportação bem orientada pelas ACE pode criar oportunidades de acesso aos mercados para as empresas da União, nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME).

(7)

Os Participantes no Convénio e os Estados-Membros da União acordaram em divulgar determinadas informações sobre os créditos à exportação ao abrigo das regras de transparência da OCDE e da União, a fim de proporcionar condições de concorrência equitativas aos Participantes no Convénio e aos Estados-Membros.

(8)

A União aplica as medidas de transparência e informação constantes do anexo I.

(9)

Dada a situação de cada vez mais intensa concorrência existente nos mercados mundiais e a fim de evitar desvantagens concorrenciais para as empresas da União, a Comissão deverá, no âmbito da autorização de negociação que lhe foi concedida pelos Estados-Membros, apoiar os esforços da OCDE para se aproximar dos não Participantes no Convénio. A Comissão deverá recorrer a negociações bilaterais e multilaterais para definir normas gerais para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. A existência de normas gerais neste domínio é um dos requisitos da instauração de uma concorrência equitativa no comércio mundial.

(10)

Apesar de a acção dos países membros da OCDE ser orientada pelo Convénio, os países que não pertencem à OCDE não são Participantes no Convénio, o que pode proporcionar vantagens concorrenciais aos exportadores destes últimos países. Esses países são, portanto, incentivados a aplicar o Convénio, de modo a garantir condições equitativas também a nível mundial.

(11)

À luz da política da União de «Legislar melhor», que visa simplificar e melhorar a regulamentação existente, a Comissão e os Estados-Membros empenhar-se-ão, se for caso disso, no quadro das próximas revisões do Convénio em reduzir os encargos administrativos das empresas e administrações nacionais, incluindo as ACE.

(12)

Os Participantes no Convénio decidiram alterá-lo e racionalizá-lo. As alterações por eles acordadas destinam-se a facilitar a sua aplicação, a melhorar a coerência das obrigações internacionais relevantes e a reforçar a transparência, em especial no que respeita aos não Participantes no Convénio. Além disso, os Participantes no Convénio acordaram igualmente em incorporar no respectivo texto as regras relativas ao financiamento de projectos introduzidas pela Decisão 2001/77/CE e as regras respeitantes aos créditos à exportação de navios introduzidas pela Decisão 2002/634/CE do Conselho (4), que altera a Decisão 2001/76/CE.

(13)

Por conseguinte, a Decisão 2001/76/CE, com a nova redacção que lhe foi dada, deverá ser revogada e substituída pelo presente regulamento e pelo texto consolidado e revisto do Convénio, a ele anexo, e a Decisão 2001/77/CE deverá ser revogada.

(14)

A fim de incorporar de forma eficaz e célere na legislação da União as alterações às directrizes estabelecidas no Convénio acordadas pelos respectivos Participantes, a Comissão deverá, caso tal se revele necessário, adoptar actos delegados para alterar o anexo II. Por conseguinte, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das directrizes acordadas pelos Participantes no Convénio. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação do Convénio

São aplicáveis na União as directrizes constantes do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial («o Convénio»). O texto do Convénio é anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

Delegação de poderes

A Comissão adopta actos delegados nos termos do artigo 3.o para alterar o anexo II na sequência de alterações às directrizes acordadas pelos Participantes no Convénio.

Se, no caso de alterações ao anexo II na sequência de alterações às directrizes acordadas pelos Participantes no Convénio, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos actos delegados adoptados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 4.o.

Artigo 3.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar actos delegados a que se refere o artigo 2.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir de 9 de Dezembro de 2011.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 2.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 4.o

Procedimento de urgência

1.   Os actos delegados adoptados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objecção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um acto delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado de acordo com o procedimento referido no artigo 3.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o acto após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objecções.

Artigo 5.o

Transparência e comunicação de informações

As medidas relativas à transparência e à comunicação de informações a aplicar na União constam do anexo I.

Artigo 6.o

Revogação

São revogadas as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2011.

(2)  JO L 32 de 2.2.2001, p. 1.

(3)  JO L 32 de 2.2.2001, p. 55.

(4)  JO L 206 de 3.8.2002, p. 16.


ANEXO I

1.

Sem prejuízo das prerrogativas das instituições dos Estados-Membros que têm a seu cargo a supervisão dos programas nacionais de crédito à exportação, os Estados-Membros devem apresentar um relatório anual de actividades à Comissão, a fim de reforçar a transparência ao nível da União. Os Estados-Membros comunicam, nos termos do respectivo enquadramento legal nacional, os activos e passivos, as indemnizações pagas e os reembolsos, os novos compromissos, a exposição e as taxas de prémios. Caso possam surgir passivos contingentes em resultado de actividades de crédito à exportação que beneficiam de apoio oficial, tais actividades devem constar do relatório anual de actividades.

2.

No relatório anual de actividades, os Estados-Membros devem descrever a forma como os riscos ambientais susceptíveis de acarretar outros riscos relevantes são tidos em conta nas actividades de crédito à exportação que beneficiam de apoio oficial das suas ACE.

3.

Com base nessas informações, a Comissão elabora uma revisão anual destinada ao Parlamento Europeu que deve incluir uma avaliação do cumprimento dos objectivos e das obrigações da União por parte das ACE.

4.

A Comissão, no quadro das respectivas competências, apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre as negociações realizadas, nos casos em que a Comissão disponha de autorização para negociar nas diversas instâncias de cooperação internacional, para estabelecer normas gerais no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

No âmbito do presente regulamento, o primeiro período de comunicação abrange o ano de 2011.


ANEXO II

CONVÉNIO RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO QUE BENEFICIAM DE APOIO OFICIAL

ÍNDICE

CAPÍTULO I:

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

OBJECTIVO

2.

ESTATUTO

3.

PARTICIPAÇÃO

4.

INFORMAÇÃO AO DISPOR DOS NÃO PARTICIPANTES

5.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

6.

ACORDOS SECTORIAIS

7.

FINANCIAMENTO DE PROJECTOS

8.

RETIRADA

9.

ACOMPANHAMENTO

CAPÍTULO II:

MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

10.

ENTRADA, APOIO OFICIAL MÁXIMO E DESPESAS LOCAIS

11.

CLASSIFICAÇÃO DE PAÍSES TENDO EM VISTA OS PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO

12.

PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO

13.

PRAZOS DE REEMBOLSO EM RELAÇÃO ÀS CENTRAIS ELÉCTRICAS NÃO NUCLEARES

14.

REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS

15.

TAXAS DE JURO, TAXAS DE PRÉMIO E OUTRAS TAXAS

16.

PRAZO DE VALIDADE DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

17.

MEDIDAS PARA EVITAR OU MINIMIZAR AS PERDAS

18.

ALINHAMENTO

19.

TAXAS FIXAS MÍNIMAS DE JURO NO ÂMBITO DO APOIO FINANCEIRO OFICIAL

20.

CONSTRUÇÃO DA TAXA DE JURO COMERCIAL DE REFERÊNCIA

21.

VALIDADE DAS TAXAS DE JURO COMERCIAL DE REFERÊNCIA

22.

APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO COMERCIAL DE REFERÊNCIA

23.

PRÉMIO DO RISCO DE CRÉDITO

24.

TAXAS DE PRÉMIOS MÍNIMAS PARA O RISCO-PAÍS E O RISCO SOBERANO

25.

CLASSIFICAÇÃO DO RISCO-PAÍS

26.

CLASSIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES MULTILATERAIS E REGIONAIS

27.

PERCENTAGEM E QUALIDADE DA GARANTIA DO CRÉDITO OFICIAL À EXPORTAÇÃO

28.

EXCLUSÃO DE CERTOS ELEMENTOS DO RISCO-PAÍS E TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO DO RISCO-PAÍS

29.

ANÁLISE DA VALIDADE DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS EM RELAÇÃO AO RISCO-PAÍS E AO RISCO SOBERANO

CAPÍTULO III:

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AJUDA LIGADA

30.

PRINCÍPIOS GERAIS

31.

FORMAS DE AJUDA LIGADA

32.

FINANCIAMENTO MISTO

33.

ELEGIBILIDADE DOS PAÍSES PARA AJUDA LIGADA

34.

ELEGIBILIDADE DOS PROJECTOS

35.

NÍVEL MÍNIMO DE CONCESSIONALIDADE

36.

ISENÇÕES DA ELEGIBILIDADE DE UM PAÍS OU DE UM PROJECTO EM RELAÇÃO À AJUDA LIGADA

37.

CÁLCULO DO NÍVEL DE CONCESSIONALIDADE DA AJUDA LIGADA

38.

PRAZO DE VALIDADE DA AJUDA LIGADA

39.

ALINHAMENTO

CAPÍTULO IV:

PROCEDIMENTOS

SECÇÃO 1:

PROCEDIMENTOS COMUNS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO

40.

NOTIFICAÇÕES

41.

INFORMAÇÃO SOBRE O APOIO OFICIAL

42.

PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ALINHAMENTO

43.

CONSULTAS ESPECIAIS

SECÇÃO 2:

PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

44.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM DISCUSSÃO

45.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SEM DISCUSSÃO

SECÇÃO 3:

PROCEDIMENTO EM MATÉRIA DE AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO

46.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

47.

NOTIFICAÇÃO IMEDIATA

SECÇÃO 4:

PROCEDIMENTOS DE CONSULTA EM MATÉRIA DE AJUDA LIGADA

48.

OBJECTIVO DAS CONSULTAS

49.

ÂMBITO E CALENDÁRIO DAS CONSULTAS

50.

RESULTADOS DAS CONSULTAS

SECÇÃO 5:

PROCEDIMENTO DE TROCA DE INFORMAÇÕES NO QUE RESPEITA AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO

51.

PONTOS DE CONTACTO

52.

ÂMBITO DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

53.

ÂMBITO DAS RESPOSTAS

54.

CONSULTAS DIRECTAS

55.

PROCEDIMENTOS E MODELO DAS LINHAS COMUNS

56.

RESPOSTAS ÀS PROPOSTAS DE LINHA COMUM

57.

ACEITAÇÃO DE LINHAS COMUNS

58.

DESACORDO COM LINHAS COMUNS

59.

DATA EFECTIVA DA LINHA COMUM

60.

VALIDADE DAS LINHAS COMUNS

SECÇÃO 6:

DISPOSIÇÕES PRÁTICAS RELATIVAS À COMUNICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS (TJCR)

61.

COMUNICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS

62.

DATA EFECTIVA DE APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO

63.

ALTERAÇÕES IMEDIATAS DAS TAXAS DE JURO

SECÇÃO 7:

REEXAMES

64.

REEXAME PERIÓDICO DO CONVÉNIO

65.

REEXAME DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS

66.

REEXAME DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS E DAS QUESTÕES CONEXAS

ANEXO I:

ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE NAVIOS

ANEXO II:

ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE CENTRAIS NUCLEARES

ANEXO III:

ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE AERONAVES CIVIS

ANEXO IV:

ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO PARA PROJECTOS NOS DOMÍNIOS DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS E DOS RECURSOS HÍDRICOS, EM VIGOR POR UM PERÍODO EXPERIMENTAL ATÉ 30 DE JUNHO DE 2007

ANEXO V:

INFORMAÇÕES A FORNECER NAS NOTIFICAÇÕES

ANEXO VI:

CÁLCULO DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

ANEXO VII:

CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO RISCO-PAÍS CORRESPONDENTE A UM GARANTE DE UM PAÍS TERCEIRO OU A UMA INSTITUIÇÃO MULTILATERAL OU REGIONAL

ANEXO VIII:

CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO/EXCLUSÃO DO RISCO-PAÍS NO CÁLCULO DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

ANEXO IX:

LISTA DE CONTROLO DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE EM TERMOS DE DESENVOLVIMENTO

ANEXO X:

MODALIDADES E CONDIÇÕES APLICÁVEIS A OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE PROJECTOS

ANEXO XI:

LISTA DE DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Objectivo

a)

O principal objectivo do Convénio sobre os Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, designado no presente documento como «o Convénio», consiste em estabelecer um enquadramento para a utilização adequada dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

b)

O Convénio tem em vista promover a igualdade de condições em matéria de apoio oficial, tal como definido no artigo 5.o, alínea a), a fim de incentivar a concorrência entre exportadores com base na qualidade e no preço dos bens e dos serviços exportados e não nas modalidades e condições financeiras mais favoráveis que beneficiam de apoio oficial.

2.   Estatuto

O Convénio, elaborado no âmbito da OCDE, entrou em vigor em Abril de 1978 e tem vigência indefinida. O Convénio constitui um «acordo de cavalheiros» entre os Participantes. Apesar de beneficiar do apoio administrativo do Secretariado da OCDE (a seguir denominado «o Secretariado»), não constitui um Acto da OCDE (1).

3.   Participação

Actualmente, os Participantes no Convénio são a Austrália, o Canadá, a União Europeia, a Coreia, os Estados Unidos, o Japão, a Nova Zelândia, a Noruega e a Suíça. Outros Membros e Não Membros da OCDE podem, mediante convite dos actuais Participantes, tornar-se Participantes.

4.   Informação ao dispor dos não participantes

a)

a) Os Participantes comprometem-se a partilhar com os Não Participantes informações sobre as notificações relativas ao apoio oficial, tal como estabelecido no artigo 5.o, alínea a).

b)

Os Participantes respondem, numa base de reciprocidade, a pedidos de informação de Não Participantes com os quais se encontram em concorrência sobre as modalidades e condições financeiras do seu apoio oficial da mesma forma que responderiam a pedidos de Participantes.

5.   Âmbito de aplicação

O Convénio será aplicável a qualquer apoio oficial concedido por um governo, ou em seu nome, à exportação de bens e/ou serviços, incluindo as operações de locação financeira, com prazos de reembolso iguais ou superiores a dois anos.

a)

O apoio oficial pode assumir várias formas:

1)

Garantia ou seguro de crédito à exportação (garantia simples).

2)

Apoio financeiro oficial:

crédito/financiamento directo e refinanciamento, ou

bonificação da taxa de juro.

3)

Qualquer combinação das formas acima referidas.

b)

O Convénio é aplicável à ajuda ligada; os procedimentos estabelecidos no capítulo IV são igualmente aplicáveis à ajuda não ligada relacionada com o comércio;

c)

O Convénio não é aplicável às exportações de material militar nem de produtos agrícolas;

d)

Não será concedido apoio oficial se existir prova evidente de que o contrato foi celebrado com um comprador de um país que não é o do destino final dos bens com o objectivo principal de obter um prazo de reembolso mais favorável.

6.   Acordos sectoriais

a)

Integram o Convénio os seguintes acordos sectoriais:

Navios (Anexo I)

Centrais nucleares (Anexo II)

Aeronaves civis (Anexo III)

Energias renováveis e projectos hídricos (Anexo IV)

b)

Os Participantes num acordo sectorial podem aplicar as respectivas disposições em matéria de apoio oficial à exportação de bens e/ou serviços abrangidos pelo acordo sectorial em causa. Nos casos em que uma disposição do Convénio não tenha correspondência no acordo sectorial, o participante neste aplica a disposição do Convénio.

7.   Financiamento de projectos

a)

Os participantes podem aplicar as modalidades e condições enumeradas no anexo X à exportação de bens e/ou serviços no que respeita às operações que cumprem os critérios expendidos no Apêndice 1 do anexo X.

b)

A alínea a) não é aplicável à exportação de bens e serviços abrangidos pelo acordo sectorial relativo às aeronaves civis.

8.   Retirada

Qualquer Participante pode retirar-se do Convénio, notificando por escrito o Secretariado, por meio de comunicação imediata – por exemplo, através do sistema OLIS (On-line Information System) da OCDE. A retirada produz efeitos 180 dias de calendário a contar da recepção da notificação pelo Secretariado.

9.   Acompanhamento

O Secretariado acompanha a aplicação do presente Convénio.

CAPÍTULO II

MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

As modalidades e condições financeiras dos créditos à exportação abrangem todas as disposições enunciadas no presente capítulo, que devem ser lidas de uma forma conjugada.

O Convénio estabelece limites em relação às modalidades e condições que podem beneficiar de apoio oficial. Os Participantes reconhecem que, em relação a determinados sectores comerciais e industriais, são tradicionalmente aplicadas modalidades e condições financeiras mais restritivas do que as previstas no Convénio. Os Participantes continuarão a respeitar essas modalidades e condições financeiras habituais, designadamente o princípio segundo o qual os prazos de reembolso não devem exceder o período de vida útil dos bens.

10.   Pagamento inicial, apoio oficial máximo e despesas locais

a)

Os Participantes exigirão aos compradores de bens e serviços que beneficiam de apoio oficial um pagamento inicial de, no mínimo, 15 % do valor do contrato de exportação, na data ou antes da data do ponto de partida do crédito, tal como definido no anexo XI. Para a avaliação do pagamento inicial, o valor do contrato de exportação pode ser reduzido proporcionalmente se a operação abranger bens e serviços de um país terceiro que não beneficiem de apoio oficial. É admissível um financiamento/seguro de 100 % do prémio. O prémio pode ou não ser incluído no valor do contrato de exportação. As retenções de garantia efectuadas após o ponto de partida do crédito não são consideradas neste contexto como pagamentos iniciais.

b)

No que respeita à entrada, o apoio oficial só pode ser concedido sob a forma de seguro ou de garantia contra os riscos habituais até ao ponto de partida do crédito.

c)

Com excepção do disposto nas alíneas b) e d), os Participantes não concederão apoio oficial superior a 85 % do valor do contrato de exportação, incluindo os fornecimentos provenientes de países terceiros, mas excluindo as despesas locais.

d)

Os Participantes podem conceder apoio oficial relativamente a despesas locais nas seguintes condições:

1)

O montante total combinado do apoio oficial concedido em conformidade com as alíneas c) e d) não deve exceder 100 % do valor do contrato de exportação. Consequentemente, o montante das despesas locais que beneficiam de apoio não deve exceder o montante da entrada.

2)

O apoio oficial não deve ser concedido em condições mais favoráveis ou menos restritivas do que as acordadas para as exportações conexas.

3)

Em relação aos países da categoria I, tal como definidos no artigo 11.o, alínea a), o apoio deve limitar-se à garantia simples.

11.   Classificação de países tendo em vista os prazos máximos de reembolso

a)

Os países da categoria I são os incluídos na lista de cessação de empréstimos do Banco Mundial (2). Todos os outros países se encontram na categoria II. O limiar a partir do qual o Banco Mundial não concede empréstimos é recalculado anualmente. Um país só pode mudar de categoria se se tiver mantido durante dois anos consecutivos na mesma categoria definida pelo Banco Mundial.

b)

A classificação dos países obedece aos seguintes critérios e procedimentos operacionais:

1)

A classificação para efeitos do Convénio é determinada pelo RNB per capita calculado pelo Banco Mundial para efeitos da sua classificação de países mutuários.

2)

Nos casos em que o Banco Mundial não possui informações suficientes para publicar os dados relativos ao RNB per capita, ser-lhe-á solicitado que estime se o país em questão possui um RNB per capita superior ou inferior ao limiar actual. O país será classificado de acordo com essa estimativa, salvo se os Participantes decidirem de outra forma.

3)

Se um país for reclassificado em conformidade com o artigo 11.o, alínea a), a reclassificação produz efeitos duas semanas após o Secretariado ter comunicado a todos os Participantes as conclusões extraídas a partir dos dados acima referidos do Banco Mundial.

4)

Nos casos em que o Banco Mundial proceda a uma revisão dos dados, esta não será considerada para efeitos do Convénio. No entanto, a classificação de um país pode ser alterada através de uma linha comum e os Participantes considerarão favoravelmente qualquer alteração resultante de erros e omissões nos dados posteriormente reconhecidos no mesmo ano civil em que foram pela primeira vez divulgados pelo Secretariado.

12.   Prazos máximos de reembolso

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, o prazo máximo de reembolso varia em função da classificação do país de destino, que é determinada pelos critérios definidos no artigo 11.o

a)

Para os países da categoria I, o prazo máximo de reembolso é de cinco anos, com a possibilidade de se acordar um prazo de até oito anos e meio se os procedimentos de notificação prévia previstos no artigo 45.o forem seguidos.

b)

Para os países da categoria II, o prazo máximo de reembolso é de dez anos.

c)

No caso de um contrato que inclua mais do que um país de destino, os Participantes devem tentar estabelecer uma linha comum, de acordo com os procedimentos dos artigos 55.o a 60.o, para chegar a acordo sobre prazos adequados.

13.   Prazos de reembolso em relação às centrais eléctricas não nucleares

a)

Em relação às centrais eléctricas não nucleares, o prazo máximo de reembolso é de 12 anos. Se um Participante tencionar apoiar um prazo de reembolso superior ao previsto no artigo 12.o, deve notificar previamente esse facto, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 45.o

b)

Por «centrais eléctricas não nucleares», entende-se as centrais eléctricas completas, ou elementos delas, que não funcionam a energia nuclear. Nesta expressão incluem-se todos os componentes, equipamento, materiais e serviços (incluindo a formação de pessoal) directamente necessários à construção e entrada em funcionamento destas centrais não nucleares. Não estão incluídas as despesas que normalmente incumbem ao comprador, por exemplo, os custos de urbanização, estradas, alojamento dos trabalhadores, linhas eléctricas e pontos de alimentação de energia e de água, bem como os encargos a suportar, no país do comprador, relativos aos procedimentos oficiais de autorização (por exemplo, autorização de implantação e autorização de carregamento de combustível). No entanto:

1)

no caso de o comprador do ponto de alimentação de energia ser também o comprador da central eléctrica, o prazo máximo de reembolso do ponto de alimentação de energia deve ser o aplicável à central eléctrica não nuclear (ou seja, 12 anos); e

2)

o prazo máximo de reembolso das subestações, transformadores e linhas de transporte de energia com um limiar mínimo de voltagem de 100 kv deve ser o aplicável às centrais eléctricas não nucleares.

14.   Reembolso do capital e pagamento de juros

a)

O capital de um crédito à exportação será normalmente reembolsável em prestações iguais.

b)

O capital deve ser reembolsado e os juros devem ser pagos pelo menos semestralmente, devendo a primeira prestação de capital e juros ser paga, no máximo, até seis meses a contar do ponto de partida do crédito.

c)

No caso dos créditos à exportação para apoiar as operações de locação, pode aplicar-se ao montante cumulado do capital e dos juros um regime de reembolso em prestações iguais em vez do reembolso em prestações iguais do montante do capital, tal como previsto na alínea a).

d)

A título excepcional e devidamente fundamentado, os créditos à exportação podem ser concedidos em condições diferentes das definidas nas alíneas a) a c) supra. A concessão deste apoio deve justificar-se por um desequilíbrio entre os prazos de disponibilização dos fundos ao devedor principal e o calendário de serviço da dívida no âmbito de um regime de reembolso em fracções semestrais iguais e deve observar os seguintes critérios:

1)

Num período de seis meses, nenhum reembolso isolado ou série de reembolsos do capital deve exceder 25 % do capital do crédito.

2)

O capital deve ser reembolsado com uma periodicidade não inferior a 12 meses. A primeira prestação do capital deve ser paga, no máximo, até 12 meses a contar do ponto de partida do crédito; e, pelo menos, 2 % capital do capital do crédito deve ter sido reembolsado no prazo de 12 meses a contar do ponto de partida do crédito.

3)

Os juros devem ser pagos pelo menos a cada 12 meses, devendo o primeiro pagamento ser efectuado, no máximo, até seis meses a contar do ponto de partida do crédito.

4)

A duração média ponderada do período de reembolso não deve exceder:

no caso de operações com compradores soberanos (ou com uma garantia soberana de reembolso), quatro anos e meio relativamente a operações em países da categoria I e cinco anos e três meses em países da categoria II.

No caso de operações com compradores não soberanos (ou sem garantia soberana de reembolso), cinco anos para os países de categoria I e seis anos para os países de categoria II.

Não obstante as disposições previstas nos dois travessões anteriores, no caso de operações que envolvam o apoio a centrais eléctricas não nucleares nos termos do artigo 13.o, seis anos e três meses.

5)

O Participante deverá proceder a uma notificação prévia nos termos do artigo 45.o que exponha o motivo para não conceder apoio de acordo com as alíneas a) a c).

e)

Não devem ser capitalizados os juros devidos após o ponto de partida do crédito.

15.   Taxas de juro, taxas de prémio e outras taxas

a)

Os juros não incluem:

1)

qualquer pagamento sob a forma de prémio ou outros encargos relativos ao seguro ou à garantia de créditos dos fornecedores ou dos créditos financeiros;

2)

qualquer outro pagamento sob a forma de encargos ou comissões bancários associados ao crédito à exportação, com excepção dos encargos bancários anuais ou semestrais pagáveis durante o período de reembolso; e

3)

as retenções na fonte de carácter fiscal efectuadas pelo país de importação.

b)

No caso de o apoio oficial ser concedido sob a forma de créditos/financiamento directo ou refinanciamento, o prémio pode ser acrescentado ao valor nominal da taxa de juro ou constituir um encargo separado; ambas as componentes devem ser especificadas separadamente aos Participantes.

16.   Prazo de validade dos créditos à exportação

As modalidades e condições financeiras de uma operação individual de crédito à exportação ou de uma linha de crédito, com excepção do período de validade das taxas de juro comercial de referência (TJCR) referido no artigo 21.o, não serão fixadas relativamente a um período superior a seis meses antes do compromisso final.

17.   Medidas para evitar ou minimizar as perdas

O Convénio não impede as entidades que concedem créditos à exportação ou as instituições financeiras de chegarem a acordo quanto a modalidades e condições menos restritivas do que as previstas no Convénio, se tal acordo for adoptado após a adjudicação do contrato (quando o acordo de crédito à exportação e os documentos anexos já produziram efeitos) e tiver unicamente por objectivo evitar ou minimizar as perdas decorrentes de acontecimentos que poderiam dar origem ao não pagamento ou a pedidos de indemnização.

18.   Alinhamento

Tendo em conta as suas obrigações internacionais e em conformidade com o objectivo do Convénio, os Participantes podem alinhar-se, de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 42.o, pelas modalidades e condições financeiras oferecidas por outros Participantes ou Não Participantes. As modalidades e condições financeiras concedidas por força do presente artigo serão consideradas em conformidade com o disposto nos capítulos I e II e, se for caso disso, nos anexos I, II, III, IV e X.

19.   Taxas fixas mínimas de juro no âmbito do apoio financeiro oficial

a)

Os Participantes que concedam apoio financeiro oficial sob a forma de empréstimos a taxa de juro fixa aplicarão como taxas de juro mínimas as taxas de juro comercial de referência (TJCR) pertinentes. As TJCR são taxas de juro estabelecidas de acordo com os seguintes princípios:

1)

as TJCR devem representar as taxas de juro finais dos empréstimos comerciais no mercado nacional da moeda em causa;

2)

as TJCR devem corresponder em grande medida à taxa oferecida a um mutuário nacional de primeira categoria;

3)

as TJCR devem basear-se no custo de um financiamento a taxa de juro fixa;

4)

as TJCR não devem falsear as condições de concorrência no mercado nacional; e

5)

as TJCR devem aproximar-se da taxa aplicável aos mutuários estrangeiros de primeira categoria.

b)

A concessão de apoio financeiro oficial não deve contrabalançar nem compensar, total ou parcialmente, o prémio de risco de crédito adequado a cobrar para cobrir o risco de não reembolso em conformidade com o disposto no artigo 23.o

20.   Construção da taxa de juro comercial de referência

a)

Qualquer Participante que pretenda construir uma taxa de juro comercial de referência (TJCR) deve começar por seleccionar um dos dois sistemas de taxas de base para a sua moeda nacional seguidamente indicados:

1)

o rendimento das obrigações do Estado a três anos, para prazos de reembolso de até cinco anos, inclusive; o rendimento das obrigações do Estado a cinco anos, para mais de cinco anos e até oito anos e meio, inclusive; o rendimento das obrigações do Estado a sete anos, para créditos com prazos de reembolso superiores a oito anos e meio; ou

2)

o rendimento das obrigações do Estado a cinco anos, para todos os outros prazos de reembolso.

As excepções ao sistema da taxa de base serão acordadas pelos Participantes.

b)

As taxas de juro comercial de referência corresponderão à taxa de base de cada Participante majorada de uma margem fixa de 100 pontos de base, salvo acordo em contrário dos Participantes.

c)

Os outros Participantes podem utilizar a taxa de juro comercial de referência estabelecida para uma dada moeda, caso decidam conceder financiamentos nessa moeda.

d)

Os Participantes podem, mediante pré-aviso de seis meses e com o parecer dos Participantes, alterar o respectivo sistema de taxas de base.

e)

Os Participantes e os Não Participantes podem requerer o estabelecimento de uma taxa de juro comercial de referência em relação à moeda de um Não Participante. Em consulta com o Não Participante em causa, um Participante, ou o Secretariado, agindo em nome de um Não Participante, podem formular uma proposta de construção da taxa de juro comercial de referência nessa moeda utilizando os procedimentos de linha comum, em conformidade com os artigos 55.o a 60.o

21.   Validade das taxas de juro comercial de referência

A taxa de juro aplicável a uma operação não deve ser fixada por um período superior a 120 dias. Se as modalidades e condições do apoio financeiro oficial forem fixadas antes da data do contrato, será acrescida uma margem de 20 pontos de base à taxa de juro comercial de referência.

22.   Aplicação das taxas de juro comercial de referência

a)

Caso seja concedido um apoio financeiro oficial a empréstimos a taxa variável, os bancos e as outras instituições financeiras não serão autorizados a permitir a opção entre a TJCR (em vigor no momento da assinatura do contrato inicial) e a taxa do mercado a curto prazo durante a validade de um empréstimo, consoante a que for mais baixa.

b)

Em caso de reembolso antecipado e voluntário de um empréstimo ou de uma parte dele, o mutuário compensará a instituição estatal que concede o apoio financeiro oficial em relação a todos os custos e perdas decorrentes desse reembolso antecipado, incluindo o custo suportado pela instituição estatal em consequência da substituição da parte das receitas a taxa fixa interrompidas pelo reembolso antecipado.

23.   Prémio do risco de crédito

Para além dos juros, os Participantes devem cobrar um prémio para cobrir o risco de não reembolso dos créditos à exportação. As taxas de prémio cobradas pelos Participantes devem basear-se no risco e ser convergentes e suficientes para cobrir as despesas de exploração e as perdas a longo prazo.

24.   Taxas de prémios mínimas para o risco-país e o risco soberano

Os Participantes devem cobrar, pelo menos, a taxa de prémio mínima (TPM) aplicável ao risco-país e ao risco soberano, independentemente de o comprador/mutuário ser uma entidade pública ou privada.

a)

A TPM aplicável é estabelecida tendo em conta os seguintes factores:

a classificação do risco-país aplicável, tal como estabelecido no artigo 25.o;

a questão de saber se a garantia do crédito oficial à exportação está estritamente limitada ao risco-país, tal como definido no artigo 25.o, alínea a);

a duração do risco (ou seja, o horizonte de risco ou HOR);

a percentagem de garantia e a qualidade do produto de crédito oficial à exportação, tal como estabelecido no artigo 27.o; e

as técnicas de atenuação/exclusão do risco-país eventualmente utilizadas, tal como estabelecido no artigo 28.o

b)

As TPM são expressas em percentagem do capital do crédito como se o prémio fosse integralmente cobrado na data da primeira utilização do crédito. O anexo VI contém uma descrição da fórmula matemática utilizada para calcular as TPM.

c)

Em relação aos países classificados na categoria 0, tal como referido no artigo 25.o, não foram estabelecidas TPM. No entanto, os Participantes não devem praticar taxas de prémio inferiores às tarifas em vigor no mercado privado.

d)

Os «países de maior risco» classificados na categoria 7 devem, em princípio, estar sujeitos a taxas de prémio superiores às taxas de prémio mínimas estabelecidas para essa categoria; as referidas taxas de prémio serão estabelecidas pelo Participante que conceder o apoio oficial.

e)

Ao calcular a TPM para uma determinada operação, a classificação do risco-país aplicável será a classificação do país do comprador, excepto se:

for apresentada uma garantia, sob a forma de garantia irrevogável, incondicional, à primeira solicitação, juridicamente válida e aplicável à obrigação de reembolso integral da dívida durante toda a duração do crédito por uma entidade solvente em relação ao montante da dívida garantida de um país terceiro. Nesse caso, a classificação do risco-país aplicável pode ser a do país em que o garante está estabelecido; ou

uma instituição multilateral ou regional, tal como referido no artigo 26.o, agir na qualidade de mutuário ou de garante da operação. Nesse caso, a classificação do risco-país aplicável pode ser a da instituição multilateral ou regional específica em causa.

f)

Os critérios e condições relativos à aplicação da classificação do risco-país em conformidade com as situações descritas na alínea e), primeiro e segundo travessões, do artigo 24.o estão definidos no anexo VII.

g)

Se o apoio oficial se limitar estritamente ao risco-país tal como definido no artigo 25.o, alínea a), ou seja, se o risco comprador/mutuário estiver totalmente excluído, a TPM será reduzida em 10 %. A fórmula matemática utilizada para calcular as TPM, que figura no anexo VI, tem em conta essa situação.

h)

A convenção HOR utilizada para calcular uma TPM corresponde a metade do período de desembolso acrescida da totalidade do período de reembolso e pressupõe um calendário de reembolso regular do crédito à exportação, ou seja, o reembolso, em fracções semestrais iguais, do capital e dos juros vencidos, com início seis meses após o ponto de partida do crédito. Em relação aos créditos à exportação com calendários de reembolso não habituais, o período de reembolso equivalente (expresso em termos de fracções semestrais iguais) é calculado utilizando a seguinte fórmula: período de reembolso equivalente = (duração média ponderada do período de reembolso – 0,25)/0,5.

i)

Os Participantes que apliquem a TPM referida no primeiro travessão da alínea e), de que resulte a aplicação de uma taxa de prémio inferior à TPM aplicável ao país do comprador, devem notificar previamente esse facto, em conformidade com o artigo 44.o, alínea a). Os Participantes que apliquem a TPM referida na alínea e), segundo travessão, do artigo 24.o ou na alínea g) do artigo 24.o devem notificar previamente esse facto, em conformidade com a alínea a) do artigo 45.o.

25.   Classificação do risco-país

Os países devem ser classificados de acordo com a probabilidade de cumprirem o serviço da sua dívida externa (ou seja, de acordo com o risco de crédito inerente ao país).

a)

Os cinco elementos do risco de crédito inerente ao país são:

uma moratória geral dos reembolsos decretada pelo governo do comprador/do mutuário/do garante ou pelo organismo de um país através do qual se efectua o reembolso;

acontecimentos políticos e/ou dificuldades económicas surgidas fora do país do Participante autor da notificação ou medidas legislativas/administrativas adoptadas fora do país do Participante autor da notificação que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos respeitantes ao crédito;

disposições legais adoptadas no país do comprador/do mutuário segundo as quais os reembolsos efectuados em moeda local podem ser considerados uma quitação válida da dívida, ainda que, na sequência das flutuações das taxas de câmbio, esses pagamentos, quando convertidos para a moeda do crédito, já não cubram o montante da dívida à data da transferência dos fundos;

qualquer outra medida ou decisão do governo de um país estrangeiro que impeça o reembolso de um crédito; e

casos de força maior que se verifiquem fora do país do Participante autor da notificação, isto é, guerra (incluindo guerra civil), expropriação, revolução, motim, distúrbios civis, ciclones, inundações, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e acidentes nucleares.

b)

Os países são classificados numa das oito categorias de risco-país (0-7). Para as categorias 1 a 7 foram estabelecidas TPM, mas não para a categoria 0, dado que o grau do risco-país desta categoria é considerado desprezável.

c)

Os países da OCDE de elevado rendimento, anualmente definidos pelo Banco Mundial com base no RNB per capita, são classificados na categoria 0.

Para efeitos das TPM, todos os países da OCDE classificados na categoria 0 em conformidade com o seu estatuto de país de elevado rendimento continuarão a ser classificados nesta categoria até que o seu RNB seja inferior ao limiar de RNB correspondente a um rendimento elevado durante dois anos consecutivos, altura em que a sua categoria deve ser revista em conformidade com o artigo 25.o, alíneas d) a f).

Qualquer país da OCDE cujo RNB se situe acima do limiar correspondente a um rendimento elevado durante dois anos consecutivos será, por definição, classificado na categoria 0. Essa classificação produz efeitos imediatamente após o Secretariado ter comunicado o estatuto do país determinado pelo Banco Mundial.

Outros países considerados de risco análogo podem ser igualmente classificados na categoria 0.

d)

Todos os países excepto os países da OCDE (3) com elevado rendimento são classificados com base na metodologia de classificação do risco-país, que abrange:

O modelo quantitativo do risco-país (a seguir denominado «o modelo»), que proporciona uma avaliação quantitativa do risco-país baseada, para cada país, em três grupos de indicadores de risco: a experiência em matéria de pagamentos dos Participantes, a situação financeira e a situação económica. A metodologia do modelo envolve diversas operações, incluindo a avaliação dos três grupos de indicadores de risco e a combinação e a ponderação flexível dos grupos de indicadores de risco.

A avaliação qualitativa dos resultados do modelo, analisados país a país, a fim de atender ao risco político e/ou a outros factores de risco que não são total ou parcialmente tidos em conta no modelo. Se for caso disso, essa análise pode conduzir a um ajustamento do resultado do modelo quantitativo, a fim de reflectir a avaliação final do risco de crédito inerente ao país.

e)

A classificação do risco-país será objecto de um acompanhamento constante e revista, pelo menos, anualmente. As alterações resultantes da metodologia de classificação do risco-país serão imediatamente comunicadas pelo Secretariado. Se um país for reclassificado numa categoria superior ou inferior de risco-país, os Participantes devem, no máximo, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação da reclassificação pelo Secretariado, aplicar taxas de prémio iguais ou superiores às TPM associadas à nova categoria de risco-país.

f)

As classificações de risco-país aplicáveis serão divulgadas publicamente pelo Secretariado.

26.   Classificação das instituições multilaterais e regionais

As instituições multilaterais e regionais serão classificadas e reexaminadas conforme adequado; a classificação aplicável será divulgada publicamente pelo Secretariado.

27.   Percentagem e qualidade da garantia do crédito oficial à exportação

As TPM são diferenciadas para atender às diferenças de qualidade dos produtos de crédito à exportação e à percentagem de garantia fornecida pelos Participantes, tal como estabelecido no anexo VI. A diferenciação baseia-se na perspectiva do exportador (isto é, na neutralização do efeito concorrencial decorrente das diferenças de qualidade dos produtos fornecidos ao exportador/instituição financeira).

a)

A qualidade dos produtos de crédito à exportação é função do facto de o produto ser um seguro, uma garantia ou um crédito/financiamento directo, e, no que respeita aos produtos de seguro, ao facto de os juros incorridos durante o prazo constitutivo do sinistro (isto é, o período entre a data de vencimento do pagamento por parte do comprador/do mutuário e a data em que o segurador é responsável pelo reembolso ao exportador/à instituição financeira) serem garantidos sem sobreprémio.

b)

Todos os produtos de crédito à exportação dos Participantes são classificados numa das três categorias de produtos seguintes:

produto inferior à norma, isto é, seguro sem garantia dos juros durante o prazo constitutivo de sinistro e seguro com garantia dos juros durante o prazo constitutivo do sinistro com sobreprémio adequado;

produto correspondente à norma, isto é, seguro com garantia dos juros durante o prazo constitutivo do sinistro sem um sobreprémio adequado e crédito/financiamento directo; e

produto superior à norma, isto é, garantias.

28.   Exclusão de certos elementos do risco-país e técnicas de atenuação do risco-país

Os Participantes podem, em conformidade com os critérios e condições específicos estabelecidos no anexo VIII, excluir certos elementos do risco-país ou utilizar as técnicas de atenuação do risco-país, enumeradas no artigo 28.o, alínea b), que conduzam a uma diminuição das TPM aplicáveis, através da aplicação de um factor de atenuação/exclusão (FAE) do risco-país utilizado na fórmula da TPM. O FAE é determinado do seguinte modo:

a)

Em relação à exclusão de certos elementos do risco de crédito inerente ao país no que respeita à garantia pública dos créditos à exportação:

nos casos em que apenas os três primeiros elementos do risco de crédito inerente ao país, enumerados no artigo 25.o, alínea a), estejam excluídos da garantia, pode ser aplicado um FAE de 0,5.

nos casos em que apenas o quarto e o quinto elementos do risco de crédito inerente ao país, enumerados no artigo 25.o, alínea a), estejam inteiramente excluídos da garantia, pode ser aplicado um FAE de 0,2.

b)

Relativamente às técnicas de atenuação do risco-país abaixo referidas, as TPM aplicáveis e os critérios e condições em que o FAE pode ser aplicado são precisados no anexo VIII:

Fluxos a prazo com o estrangeiro associados a contas bloqueadas no estrangeiro

Garantia no estrangeiro às condições de mercado

Garantia baseada em activos no estrangeiro

Financiamento caucionado por activos no estrangeiro e neles assente

Co-financiamento por instituições financeiras internacionais (IFI)

Financiamento em moeda local

Seguro ou garantia condicional de um país terceiro

Devedor que represente um risco mais baixo do que o emitente soberano

c)

A aplicação de mais do que uma das técnicas de atenuação do risco-país, enumeradas no artigo 28.o, alínea b), não deve ter um impacto cumulativo directo no FAE aplicável. A escolha de um FAE adequado para reflectir uma combinação de técnicas de atenuação do risco-país deve atender ao impacto da possível sobreposição de duas ou mais técnicas no que respeita a riscos de crédito-país idênticos. Em caso de sobreposição, apenas deverá ser normalmente considerada a garantia de melhor qualidade na determinação do FAE aplicável e adequado.

d)

O Participante que aplique a TPM nos casos referidos nas alíneas a) a c) do artigo 28.o deve notificar previamente esse facto em conformidade com a alínea a) do artigo 44.o.

e)

A lista de técnicas de atenuação do risco-país enumeradas na alínea b) do artigo 28.o não é exaustiva; em conformidade com o artigo 66.o, os Participantes devem acompanhar e analisar a experiência resultante da utilização dessas técnicas, incluindo os critérios, condições e circunstâncias aplicáveis, bem como os FAE precisados no anexo VIII.

29.   Análise da validade das taxas de prémio mínimas em relação ao risco-país e ao risco soberano

a)

Para avaliar a adequação das TPM e, se necessário, permitir ajustamentos, para cima ou para baixo, serão utilizados paralelamente três instrumentos de avaliação dos prémios (IAP) para controlar e ajustar as TPM.

b)

O IAP assente numa contabilidade de caixa e o IAP assente numa contabilidade patrimonial constituem abordagens contabilísticas destinadas a avaliar a validade das TPM numa base global, por categoria de risco-país e por horizonte de risco, em função dos resultados efectivos dos Participantes em termos de risco-país e de risco soberano dos créditos à exportação objecto das TPM.

c)

O terceiro IAP é composto por quatro conjuntos de indicadores do mercado privado (4) que proporcionam informação sobre o modo como o risco-país e o risco soberano são apreendidos pelo mercado.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AJUDA LIGADA

30.   Princípios gerais

a)

Os Participantes acordaram em que as suas políticas de créditos à exportação e de ajuda ligada devem ser complementares. As políticas de crédito à exportação devem basear-se numa concorrência aberta e no livre funcionamento das forças de mercado. As políticas de ajuda ligada devem proporcionar os recursos externos necessários aos países, sectores ou projectos com poucas ou nenhumas possibilidades de acesso ao financiamento pelo mercado. As políticas de ajuda ligada devem ainda assegurar a melhor rendibilidade dos financiamentos, minimizar as distorções comerciais e contribuir para uma utilização eficaz, em termos de desenvolvimento, desses recursos.

b)

As disposições do Convénio relativas à ajuda ligada não se aplicam aos programas de ajuda das instituições multilaterais ou regionais.

c)

Estes princípios não prejudicam as posições do Comité da Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) em termos de qualidade da ajuda ligada e da ajuda não ligada.

d)

Qualquer Participante pode requerer informações adicionais pertinentes sobre o grau de ligação de qualquer forma de ajuda. Em caso de dúvida quanto à questão de saber se uma prática financeira se inscreve no âmbito da definição de ajuda ligada enunciada no anexo XI, o país doador deve fornecer elementos de prova em apoio de qualquer alegação segundo a qual a ajuda é de facto «não ligada» em conformidade com a definição enunciada no anexo XI.

31.   Formas de ajuda ligada

A ajuda ligada pode assumir a forma de:

a)

Empréstimos de ajuda pública ao desenvolvimento (APD), tal como definidos nas «Linhas directrizes do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE relativas ao financiamento misto e à ajuda pública ao desenvolvimento ligada ou parcialmente não ligada (1987)»;

b)

Doações de APD tal como definidas nas «Linhas directrizes do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE relativas ao financiamento misto e à ajuda pública ao desenvolvimento ligada ou parcialmente não ligada (1987)»; e

c)

Outros apoios oficiais, que incluam doações e empréstimos, mas excluam os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial de acordo com o disposto no Convénio; ou

d)

qualquer associação, de direito ou de facto, sob controlo do doador, do mutuante ou do mutuário que inclua duas ou mais das formas anteriores e/ou as seguintes componentes financeiras:

1)

um crédito à exportação que beneficie de apoio oficial sob forma de crédito/financiamento directo, de refinanciamento, de bonificação da taxa de juro, de garantia ou seguro, aos quais se aplique o Convénio; e

2)

outros apoios financeiros prestados em condições de mercado ou próximas das condições de mercado, ou pagamentos iniciais efectuados pelo comprador.

32.   Financiamento misto

a)

O financiamento misto pode assumir diversas formas, incluindo créditos mistos, financiamento misto, financiamento conjunto, financiamento paralelo ou operações integradas de carácter individualizado. Todas estas formas se caracterizam principalmente pelo seguinte:

uma componente concessional que está ligada de direito ou de facto a uma componente não concessional;

uma parte ou o conjunto do financiamento constitui efectivamente ajuda ligada; e

fundos concessionais que apenas são disponibilizados se a componente não concessional associada for aceite pelo beneficiário.

b)

A associação ou a ligação «de facto» é determinada por factores como:

a existência de um acordo informal entre o beneficiário e o organismo doador;

a intenção de o doador utilizar a APD para facilitar a aceitação da operação de financiamento;

a ligação efectiva da operação de financiamento a aquisições no país doador;

o grau de ligação da APD e as modalidades do concurso ou da contratação de cada operação de financiamento; ou

qualquer outra prática identificada pelo CAD ou pelos Participantes em que exista uma ligação de facto entre duas ou mais componentes do financiamento.

c)

As práticas seguintes não excluem a existência de uma associação ou de uma ligação «de facto»:

fraccionamento do contrato através da notificação em separado das suas componentes;

fraccionamento de contratos financiados em várias fases;

não notificação de componentes interdependentes de um contrato; e/ou

não notificação porque parte da operação financeira é não ligada.

33.   Elegibilidade dos países para ajuda ligada

a)

Não será concedida ajuda ligada a países que, de acordo com o seu rendimento nacional bruto per capita, são inelegíveis para empréstimos a 17 anos do Banco Mundial. O Banco Mundial calcula anualmente o limiar relativo a esta categoria (5). Um país só será reclassificado após a sua categoria ter permanecido inalterada durante dois anos consecutivos.

b)

A classificação dos países obedece aos seguintes critérios e procedimentos operacionais:

1)

A classificação para efeitos do Convénio é determinada pelo RNB per capita calculado pelo Banco Mundial para efeitos da sua classificação de países mutuários. Esta classificação será divulgada publicamente pelo Secretariado.

2)

Nos casos em que o Banco Mundial não possui informações suficientes para publicar os dados relativos ao RNB per capita, ser-lhe-á solicitado que indique, segundo as suas estimativas, se o país em causa possui um RNB per capita superior ou inferior ao limiar em vigor. O país será classificado de acordo com essa estimativa, salvo se os Participantes decidirem de outra forma.

3)

Se a elegibilidade de um país para a concessão de ajuda ligada sofrer alterações em conformidade com o artigo 33.o, alínea a), a reclassificação produzirá efeitos duas semanas após o Secretariado ter comunicado a todos os Participantes as conclusões retiradas a partir dos dados acima referidos do Banco Mundial. Antes da data efectiva da reclassificação, não pode ser notificado qualquer financiamento de ajuda ligada para um país recentemente elegível; após essa data, não pode ser notificado qualquer financiamento de ajuda ligada para um país recentemente promovido, excepto se as operações individuais abrangidas por uma linha de crédito anteriormente concedida puderem ser notificadas até ao termo dessa linha de crédito (que não deverá exceder um ano a partir da data efectiva).

4)

Nos casos em que o Banco Mundial proceder a uma revisão dos dados, essas revisões não serão consideradas para efeitos do Convénio. No entanto, a classificação de um país pode ser alterada através de uma linha comum, em conformidade com os procedimentos adequados previstos nos artigos 55.o a 60.o, e os Participantes considerarão favoravelmente uma alteração devida a erros e omissões nos dados posteriormente reconhecidos no mesmo ano civil em que foram pela primeira vez divulgados pelo Secretariado.

5)

Não obstante a classificação de países inelegíveis ou elegíveis para receberem ajuda ligada, os Participantes devem evitar a concessão de créditos de ajuda ligada – com excepção de verdadeiras subvenções, de ajuda alimentar e humanitária, bem como de ajuda destinada a atenuar os efeitos de acidentes nucleares ou de acidentes industriais graves ou a evitar a sua ocorrência – à Bielorrússia, à Bulgária, à Federação Russa, à Roménia e à Ucrânia. Se o RNB per capita de qualquer destes países exceder, durante três anos consecutivos, o limiar de inelegibilidade do Banco Mundial para empréstimos a 17 anos, a elegibilidade desse país para tais créditos ficará sujeita ao disposto na alínea a) e na alínea b), subalíneas 1) a 4), do artigo 33.o, bem como a todas as restantes disposições do Convénio relativas à ajuda ligada (6).

34.   Elegibilidade dos projectos

a)

Não será concedida ajuda ligada a projectos públicos ou privados que, em circunstâncias normais, seriam comercialmente viáveis caso fossem financiados de acordo com as condições do mercado ou as condições previstas no Convénio.

b)

Os principais testes para determinar a elegibilidade para essa ajuda são os seguintes:

saber se o projecto é ou não viável financeiramente, ou seja, se, com um sistema de preços adequado determinado de acordo com os princípios do mercado, o projecto não tem capacidade para gerar um fluxo de fundos suficiente que permita cobrir os custos de funcionamento do projecto e servir o capital utilizado, o que constitui o primeiro teste principal, ou

se, com base nos contactos com os outros Participantes, é razoável concluir ser improvável que o projecto possa ser financiado de acordo com as condições do mercado ou previstas no Convénio, o que constitui o segundo teste principal. Em relação aos projectos de valor igual ou superior a 50 milhões de direitos de saque especiais (DSE), ao considerar a adequação de tal ajuda, será devidamente ponderada a disponibilidade previsível de financiamento de acordo com as condições do mercado ou previstas no Convénio.

c)

Os testes referidos na alínea b) destinam-se a descrever os métodos de avaliação de um projecto, a fim de determinar se este deve ser financiado com tal ajuda ou com os créditos à exportação de acordo com as condições do mercado ou previstas no Convénio. Através do processo de consultas previstas nos artigos 48.o a 50.o, espera-se adquirir experiência que permita definir mais precisamente tanto para os organismos de crédito à exportação como para os organismos de ajuda, uma orientação prévia que permita estabelecer uma distinção entre as duas categorias de projectos.

35.   Nível mínimo de concessionalidade

Os Participantes não devem conceder ajuda ligada com um nível de concessionalidade inferior a 35 %, ou a 50 % se o país beneficiário integrar o grupo de países menos desenvolvidos (PMD), excepto nos casos indicados a seguir, que se encontram igualmente isentos do procedimento de notificação previsto no artigo 47.o, alínea a):

a)

Assistência técnica: ajuda ligada em que a componente de ajuda pública ao desenvolvimento é exclusivamente constituída por uma cooperação técnica correspondente a menos de 3 % do valor total da operação ou a menos de um milhão de DSE, consoante o valor que seja inferior; e

b)

Projectos de pequena dimensão: projectos de investimento de valor inferior a um milhão de DSE inteiramente financiados por subvenções de ajuda ao desenvolvimento.

36.   Isenções da elegibilidade de um país ou de um projecto em relação à ajuda ligada

a)

As disposições dos artigos 33.o e 34.o não se aplicam à ajuda ligada cujo nível de concessionalidade seja igual ou superior a 80 %, excepto em relação à ajuda ligada que faça parte de uma operação de financiamento misto na acepção do artigo 32.o

b)

As disposições do artigo 34.o não se aplicam à ajuda ligada de valor inferior a dois milhões de DSE, excepto em relação à ajuda ligada que faça parte de uma operação de financiamento misto na acepção do artigo 32.o.

c)

A ajuda ligada aos países menos desenvolvidos, tal como definidos pelas Nações Unidas, não está sujeita às disposições dos artigos 33.o e 34.o.

d)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 33.o e 34.o, os Participantes podem, excepcionalmente, conceder apoio através de um dos seguintes meios:

o procedimento de linha comum, tal como definido no anexo XI e descrito nos artigos 55.o a 60.o; ou

uma justificação sobre os motivos da ajuda, acompanhada de um amplo apoio dos Participantes, tal como descrito nos artigos 48.o e 49.o; ou

uma carta endereçada ao Secretário-Geral da OCDE, de acordo com o procedimento previsto no artigo 50.o; os Participantes esperam que o recurso a este procedimento seja raro e excepcional.

37.   Cálculo do nível de concessionalidade da ajuda ligada

O nível de concessionalidade da ajuda ligada é calculado de acordo com o método utilizado pelo CAD para determinar o elemento de subvenção, com excepção do seguinte:

a)

A taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade de um empréstimo expresso numa determinada moeda, isto é, a taxa de desconto diferenciada (TDD), está sujeita a uma revisão anual em 15 de Janeiro, sendo calculada da seguinte forma:

Média da TJCR + margem

A margem (M) depende do prazo de reembolso (R) tal como indicado a seguir:

R

M

menos de 15 anos

0,75

de 15 anos até 20 anos (exclusive)

1,00

de 20 anos até 30 anos (exclusive)

1,15

30 e mais anos

1,25

Para todas as moedas, a média da TJCR é calculada com base numa média das TJCR mensais válidas durante o período de seis meses entre 15 de Agosto do ano anterior e 14 de Fevereiro do ano considerado. A taxa de desconto calculada, incluindo a margem, será arredondada para a parcela de dez pontos de base mais próxima. Se existir mais do que uma TJCR para a moeda, será utilizada para esse cálculo a TJCR relativa ao prazo de vencimento mais longo, tal como previsto no artigo 20.o, alínea a).

b)

A data de referência a considerar para o cálculo do nível de concessionalidade é o ponto de partida do crédito, tal como definido no anexo XI.

c)

Para o cálculo do nível de concessionalidade global de uma operação de financiamento misto, são considerados nulos os níveis de concessionalidade dos seguintes créditos, fundos e pagamentos:

créditos à exportação conformes ao Convénio;

outros fundos a taxas de mercado ou próximas;

outros fundos oficiais com um nível de concessionalidade inferior ao mínimo permitido em conformidade com o artigo 35.o, salvo em caso de alinhamento; e

pagamentos iniciais efectuados pelo comprador.

Os pagamentos efectuados antes ou na altura do ponto de partida do crédito que não sejam considerados pagamentos iniciais serão tomados em consideração para efeitos do cálculo do nível de concessionalidade.

d)

A taxa de desconto em caso de alinhamento: em caso de alinhamento em relação a um financiamento de ajuda, um alinhamento idêntico significa que a operação de alinhamento comporta um nível de concessionalidade idêntico que é recalculado com a taxa de desconto em vigor na altura do alinhamento.

e)

As despesas locais e as aquisições dos países terceiros só serão incluídas no cálculo do nível de concessionalidade caso sejam financiadas pelo país doador.

f)

O nível de concessionalidade global de um pacote é obtido pela multiplicação do valor nominal de cada uma das componentes do pacote pelo seu nível de concessionalidade, somando os resultados e dividindo este total pelo valor nominal agregado das componentes.

g)

A taxa de desconto para um dado empréstimo concedido a título de ajuda é a taxa em vigor na altura da notificação. No entanto, nos casos de notificação imediata, a taxa de desconto é a taxa em vigor na altura em que forem fixadas as modalidades e condições do empréstimo de ajuda. Uma alteração da taxa de desconto durante a vida do empréstimo não altera o seu nível de concessionalidade.

h)

Em caso de alteração da moeda antes da celebração do contrato, a notificação será objecto de revisão. A taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade será a aplicável à data da revisão. A revisão não é necessária se a moeda alternativa e toda a informação necessária para calcular o nível de concessionalidade estiverem indicadas na notificação inicial.

i)

Sem prejuízo do disposto na alínea g), a taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade de uma operação individualizada efectuada no âmbito de uma linha de crédito de ajuda é a taxa que foi inicialmente notificada para a linha de crédito.

38.   Prazo de validade da ajuda ligada

a)

Os Participantes não fixarão modalidades e condições para a ajuda ligada, quer esta se relacione com o financiamento de operações individuais ou com um protocolo de ajuda, uma linha de crédito de ajuda ou um acordo análogo, por um período superior a dois anos. No caso de um protocolo de ajuda, de uma linha de crédito de ajuda ou de um acordo análogo, o prazo de validade inicia-se na data da sua assinatura, a notificar de acordo com o artigo 47.o; a prorrogação de uma linha de crédito deve ser notificada como se se tratasse de uma nova operação, através de uma nota explicando que se trata de uma prorrogação e que a linha de crédito é renovada nas condições autorizadas quando da notificação da prorrogação. No caso de operações individuais, incluindo as notificadas no âmbito de um protocolo de ajuda, de uma linha de crédito de ajuda ou de um acordo análogo, o prazo de validade começa a contar na data da notificação do compromisso em conformidade com o artigo 46.o ou 47.o, consoante o caso.

b)

Quando um país deixar pela primeira vez de poder beneficiar de empréstimos a 17 anos do Banco Mundial, o período de validade das linhas de crédito e dos protocolos de ajuda ligada, existentes e novos, notificados será limitado a um ano a contar da data da eventual reclassificação, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 33.o, alínea b).

c)

A renovação desses protocolos e linhas de crédito só será possível em condições que sejam conformes ao disposto nos artigos 33.o e 34.o do Convénio após:

reclassificação dos países; e

uma alteração das disposições do Convénio.

Nestas circunstâncias, as modalidades e condições existentes podem ser mantidas apesar de uma alteração da taxa de desconto prevista no artigo 37.o.

39.   Alinhamento

Tendo em conta as suas obrigações internacionais e desde que tal seja compatível com o objectivo do Convénio, qualquer Participante pode, no respeito pelos procedimentos estabelecidos no artigo 42.o, alinhar-se pelas modalidades e condições financeiras propostas por outros Participantes ou Não Participantes.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS

Secção 1:   Procedimentos comuns aplicáveis aos créditos à exportação e à ajuda relacionada com o comércio

40.   Notificações

As notificações previstas nos procedimentos referidos no Convénio serão efectuadas em conformidade com o anexo V e incluirão as informações nele previstas, devendo o Secretariado receber uma cópia das notificações.

41.   Informação sobre o apoio oficial

a)

Logo que um Participante se comprometa a conceder apoio oficial que tenha notificado de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 44.o a 47.o, deve informar desse facto todos os outros Participantes, mencionando o número da referência da sua notificação no formulário 1c pertinente do Sistema de Notificação de Países Credores (SNPC).

b)

No âmbito de uma troca de informações em conformidade com os artigos 52.o a 54.o, o Participante em questão deve informar os outros Participantes das modalidades e condições de crédito segundo as quais tenciona apoiar uma determinada operação e pode solicitar informação semelhante aos outros Participantes.

42.   Procedimentos em matéria de alinhamento

a)

Antes de se alinhar por modalidades e condições financeiras que se presume serem oferecidas por um Participante ou um Não Participante em conformidade com os artigos 18.o e 39.o, o Participante deve envidar todos os esforços razoáveis, nomeadamente, se for caso disso, recorrendo às consultas directas referidas no artigo 54.o, a fim de verificar se essas modalidades e condições beneficiam de apoio oficial, devendo observar o seguinte:

1)

O Participante deve notificar a todos os outros Participantes as modalidades e condições que se propõe aplicar utilizando os mesmos procedimentos de notificação exigidos para um alinhamento pelas modalidades e condições financeiras. Em caso de alinhamento pelas condições oferecidas por um Não Participante, o Participante que tenciona proceder ao alinhamento deve seguir os mesmos procedimentos de notificação que seriam necessários se as modalidades pelas quais se alinha tivessem sido oferecidas por um Participante.

2)

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, se o procedimento de notificação aplicável exigir que o Participante que tenciona alinhar-se difira o seu compromisso para além da data-limite de apresentação das propostas, o referido Participante deve notificar o mais rapidamente possível a sua intenção de se alinhar.

3)

Se o Participante autor da notificação moderar a sua intenção de apoiar as modalidades e condições notificadas ou a ela renunciar, deverá informar imediatamente desse facto todos os outros Participantes.

b)

Qualquer Participante que tencione oferecer modalidades e condições financeiras idênticas às notificadas em conformidade com os artigos 44.o e 45.o pode fazê-lo logo que decorrido o prazo neles previsto. O referido Participante deve notificar a sua intenção o mais rapidamente possível.

43.   Consultas especiais

a)

Um Participante que tenha motivos razoáveis para considerar que as modalidades e condições financeiras oferecidas por outro Participante (o Participante autor da notificação) são mais favoráveis do que as previstas no Convénio deve informar desse facto o Secretariado; este deve divulgar imediatamente a informação em apreço.

b)

O Participante autor da notificação deve clarificar as modalidades e condições financeiras da sua proposta no prazo de dois dias úteis a contar da divulgação da informação pelo Secretariado.

c)

Após clarificação pelo Participante autor da notificação, qualquer Participante pode solicitar ao Secretariado a organização de uma reunião especial de consulta dos Participantes, no prazo de cinco dias úteis, para analisar a questão.

d)

Enquanto se aguardarem os resultados da reunião especial de consulta dos Participantes, as modalidades e condições financeiras que beneficiam de apoio oficial não produzirão efeitos.

Secção 2:   Procedimentos em matéria de créditos à exportação

44.   Notificação prévia com discussão

a)

Qualquer Participante deve notificar a todos os outros Participantes – pelo menos dez dias de calendário antes de declarar qualquer compromisso – se a taxa de prémio mínima aplicada foi determinada nos termos da alínea e), primeiro travessão, do artigo 24.o ou do artigo 28.o em conformidade com o anexo V do Convénio. Se qualquer outro Participante solicitar uma discussão durante o período acima referido, o Participante na origem da notificação deve aguardar dez dias de calendário adicionais. Se após atenuação ou exclusão do risco a TPM aplicável for inferior ou igual a 75 % da TPM que resultaria da aplicação da classificação de risco-país do país comprador sem qualquer atenuação nem exclusão do risco, o Participante autor da notificação deve notificar todos os outros Participantes pelo menos 20 dias de calendário antes de declarar qualquer compromisso.

b)

Qualquer Participante deve informar todos os outros Participantes da sua decisão final na sequência da discussão para facilitar a análise do conjunto da experiência adquirida em conformidade com o artigo 66.o. Os Participantes devem manter registos da sua experiência no que respeita às taxas de prémio notificadas em conformidade com a alínea a) supra.

45.   Notificação prévia sem discussão

a)

Qualquer Participante deve notificar todos os outros Participantes pelo menos dez dias de calendário antes de declarar qualquer compromisso, em conformidade com o anexo V do Convénio, caso tencione:

1)

financiar um prazo de reembolso superior a cinco anos, mas que não exceda oito anos e meio relativamente a um país da categoria I;

2)

conceder apoio ao financiamento de uma central eléctrica não nuclear com um prazo de reembolso superior ao máximo previsto no artigo 12.o, mas que não exceda 12 anos, tal como previsto no artigo 13.o, alínea a);

3)

conceder apoio nos termos do artigo 14.o, alínea d);

4)

aplicar uma taxa de prémio em conformidade com a alínea e), segundo travessão, do artigo 24.o;

5)

aplicar uma taxa de prémio em conformidade com o artigo 24.o, alínea g).

b)

Se o Participante que esteve na origem da notificação moderar a sua intenção de apoiar tal operação ou a ela renunciar, deve informar imediatamente desse facto todos os outros Participantes.

Secção 3:   Procedimento em matéria de ajuda relacionada com o comércio

46.   Notificação prévia

a)

Um Participante deve notificar previamente a sua intenção de conceder apoio oficial nos seguintes casos:

ajuda não ligada relacionada com o comércio de valor igual ou superior a dois milhões de DSE e um nível de concessionalidade inferior a 80 %;

ajuda não ligada relacionada com o comércio de valor inferior a dois milhões de DSE e um elemento de subvenção (tal como definido pelo CAD) inferior a 50 %;

ajuda ligada relacionada com o comércio de valor igual ou superior a dois milhões de DSE e um nível de concessionalidade inferior a 80 %; ou

ajuda ligada relacionada com o comércio de valor inferior a dois milhões de DSE e um nível de concessionalidade inferior a 50 %, excepto nos casos previstos no artigo 35.o, alíneas a) e b).

b)

A notificação prévia deve ser feita, pelo menos, 30 dias úteis antes da data-limite de apresentação de propostas ou do compromisso, consoante a que ocorrer primeiro.

c)

Se o Participante que esteve na origem da notificação moderar a sua intenção de apoiar as modalidades e condições notificadas ou a ela renunciar, deverá informar imediatamente desse facto todos os outros Participantes.

d)

As disposições do presente artigo são aplicáveis à ajuda ligada que constitua parte de uma operação de financiamento misto, tal como descrito no artigo 32.o

47.   Notificação imediata

a)

Qualquer Participante deve notificar imediatamente todos os outros Participantes, ou seja, no prazo de dois dias úteis a contar do compromisso, se conceder apoio oficial para ajuda ligada de um valor:

igual ou superior a dois milhões de DSE e um nível de concessionalidade igual ou superior a 80 %; ou

inferior a dois milhões de DSE e um nível de concessionalidade igual ou superior a 50 %, excepto nos casos previstos no artigo 35.o, alíneas a) e b).

b)

Qualquer Participante deve igualmente notificar imediatamente todos os outros Participantes quando da assinatura de um protocolo de ajuda, de uma linha de crédito ou de um acordo semelhante.

c)

Qualquer Participante que tencione alinhar-se por modalidades e condições financeiras que foram objecto de uma notificação imediata não é obrigado a efectuar uma notificação prévia.

Secção 4:   Procedimentos de consulta em matéria de ajuda ligada

48.   Objectivo das consultas

a)

Qualquer Participante que deseje obter esclarecimentos sobre as possíveis razões de natureza comercial para a concessão de uma ajuda ligada pode solicitar que lhe seja fornecida uma avaliação completa da qualidade da ajuda (ver descrição pormenorizada no anexo IX).

b)

Além disso, qualquer Participante pode solicitar a realização de consultas com outros Participantes, em conformidade com o artigo 49.o Estas consultas podem ser directas, tal como previsto no artigo 54.o, a fim de determinar:

em primeiro lugar, se uma oferta de ajuda preenche os requisitos previstos nos artigos 33.o e 34.o, e

se necessário, se uma oferta de ajuda se justifica, mesmo que não estejam preenchidos os requisitos dos artigos 33.o e 34.o.

49.   Âmbito e calendário das consultas

a)

Durante as consultas, qualquer Participante pode solicitar, designadamente, a seguinte informação:

a apreciação de um estudo pormenorizado de exequibilidade/avaliação de projecto;

se existe uma proposta concorrente com financiamento não concessional ou de ajuda;

as expectativas quanto à entrada ou à poupança de divisas resultantes do projecto;

se existe uma cooperação com organizações multilaterais, como o Banco Mundial;

a existência de um concurso público internacional (CPI), especialmente se o fornecedor do país doador apresentou uma proposta mais favorável;

os efeitos no ambiente;

a participação do sector privado; e

o calendário das notificações (por exemplo, seis meses antes da data-limite de apresentação das propostas ou dos compromissos) dos créditos concessionais ou de ajuda.

b)

As consultas devem estar encerradas e as conclusões sobre as duas questões previstas no artigo 48.o devem ter sido notificadas pelo Secretariado a todos os Participantes, pelo menos, dez dias úteis antes da data-limite para a apresentação das propostas ou da data do compromisso, consoante a que ocorrer primeiro. Se não existir acordo entre as partes consultantes, o Secretariado convidará os outros Participantes a manifestarem as suas opiniões no prazo de cinco dias úteis. O Secretariado transmitirá essas opiniões ao Participante autor da notificação, o qual deve reconsiderar a sua posição caso se verifique que a oferta de ajuda não recolhe um apoio substancial.

50.   Resultados das consultas

a)

Um doador que decida prosseguir com um projecto, não obstante a falta de apoio substancial, deve notificar previamente os outros Participantes dessa intenção, no máximo, até 60 dias de calendário após a conclusão da consulta, ou seja, a aceitação da conclusão do Presidente. O doador deve igualmente escrever uma carta ao Secretário-Geral da OCDE descrevendo os resultados das consultas e expondo as considerações de interesse nacional primordiais não relacionadas com o comércio que impõem tal acção. Os participantes esperam que este tipo de procedimento seja raro e excepcional.

b)

O doador deve notificar imediatamente os Participantes de que enviou uma carta ao Secretário-Geral da OCDE, incluindo na notificação uma cópia da referida carta. Nem o doador nem qualquer outro Participante poderá assumir um compromisso de ajuda ligada antes de decorridos dez dias úteis a contar desta notificação aos Participantes. No que se refere aos projectos em relação aos quais foram identificadas propostas comerciais concorrentes durante o processo de consulta, o prazo de dez dias úteis acima referido será alargado para 15 dias.

c)

O Secretariado seguirá o desenrolar e os resultados das consultas.

Secção 5:   Procedimento de troca de informações no que respeita aos créditos à exportação e à ajuda relacionada com o comércio

51.   Pontos de contacto

Todas as comunicações entre os pontos de contacto designados em cada país se devem efectuar por intermédio de meios de comunicação imediata – por exemplo, o sistema OLIS – e ser tratadas de forma confidencial.

52.   Âmbito dos pedidos de informação

a)

Qualquer Participante pode solicitar a outro Participante informações sobre a sua atitude face a um país terceiro, a uma instituição de um país terceiro ou a um determinado método comercial.

b)

Qualquer Participante que tenha recebido um pedido de apoio oficial pode apresentar um pedido de informações a outro Participante, indicando as modalidades e condições de crédito mais favoráveis que estaria disposto a conceder.

c)

Caso um pedido de informação seja dirigido a vários Participantes, deve incluir a lista dos destinatários.

d)

O Secretariado deve receber uma cópia de todos os pedidos.

53.   Âmbito das respostas

a)

O Participante a quem seja solicitada a informação deve responder no prazo de sete dias de calendário e fornecer toda a informação possível. Na resposta, deve indicar de modo tão preciso quanto possível a decisão que provavelmente tomará. Se for caso disso, completará a sua resposta quanto antes. Os outros destinatários do pedido de informações, assim como o Secretariado, devem receber uma cópia da resposta.

b)

Se, por qualquer motivo, uma resposta a um pedido de informações deixar posteriormente de ser pertinente, por exemplo:

se tiver sido apresentado, alterado ou retirado um pedido de apoio, ou

se estiverem a ser consideradas outras condições,

deve ser imediatamente enviada uma resposta com cópia a todos os outros destinatários do pedido de informações, bem como ao Secretariado.

54.   Consultas directas

a)

Os Participantes devem aceder a qualquer pedido de realização de consultas directas num prazo de dez dias úteis.

b)

Os pedidos de consultas directas devem ser comunicados aos Participantes e aos Não Participantes. As consultas decorrerão o mais rapidamente possível após o termo do prazo de dez dias úteis.

c)

O Presidente dos Participantes coordenará com o Secretariado quaisquer acções de acompanhamento necessárias, como, por exemplo, uma linha comum. O Secretariado deve divulgar prontamente os resultados da consulta.

55.   Procedimentos e modelo das linhas comuns

a)

As propostas de linha comum são enviadas apenas ao Secretariado. O Secretariado comunica as propostas de linha comum a todos os Participantes e, quando esteja em causa uma ajuda ligada, a todos os pontos de contacto do CAD. A identidade do autor da proposta não é revelada no Registo de Linha Comum do painel (Bulletin Board) do Sistema OLIS. No entanto, mediante pedido, o Secretariado pode revelar oralmente a identidade do autor da proposta a um Participante ou a um membro do CAD. O Secretariado deve manter um registo desses pedidos.

b)

A proposta de linha comum deve ser datada e observar o seguinte modelo:

número de referência, seguido da expressão «Linha Comum»;

nome do país importador e do comprador;

designação ou descrição tão precisa quanto possível do projecto, a fim de o identificar claramente;

modalidades e condições previstas pelo país que propõe a linha comum;

proposta de linha comum;

nacionalidade e nomes de concorrentes conhecidos;

data-limite de apresentação das propostas comerciais e de financiamento e número do concurso, caso este seja conhecido;

outras informações pertinentes, incluindo os motivos da proposta de linha comum, a disponibilidade de estudos do projecto e/ou circunstâncias especiais.

c)

Qualquer proposta de linha comum apresentada de acordo com o na alínea b), subalínea 4), do artigo 33.o deve ser enviada ao Secretariado, com cópia aos outros Participantes. O Participante que apresenta a proposta de linha comum deve fornecer uma explicação completa das razões pelas quais considera que a classificação de um país deve diferir da resultante do procedimento previsto no artigo 33.o, alínea b).

d)

O Secretariado divulgará as linhas comuns aprovadas.

56.   Respostas às propostas de linha comum

a)

As respostas devem ser dadas no prazo de 20 dias de calendário, embora os Participantes sejam incentivados a responder a uma proposta de linha comum o mais rapidamente possível.

b)

A resposta pode consistir num pedido de informações complementares, numa aceitação, numa rejeição, numa proposta de alteração da linha comum ou numa proposta alternativa de linha comum.

c)

Considera-se que qualquer Participante que declare não assumir qualquer posição, por não ter sido abordado por um exportador ou pelas autoridades do país beneficiário, no caso de ajuda para o projecto, aceitou a proposta de linha comum.

57.   Aceitação de linhas comuns

a)

Num prazo de 20 dias de calendário, o Secretariado informará todos os Participantes da situação em que se encontra a proposta de linha comum. Caso nem todos os Participantes tenham aceitado a proposta de linha comum, mas nenhum Participante a tenha rejeitado, a proposta manter-se-á em aberto durante um prazo adicional de oito dias de calendário.

b)

Após este prazo adicional, considera-se que qualquer Participante que não tenha rejeitado expressamente a proposta de linha comum a aceitou. No entanto, qualquer Participante, incluindo o Participante que apresentou a proposta, pode subordinar a sua aceitação da linha comum à aceitação expressa por um ou mais Participantes.

c)

Se um Participante não aceitar um ou mais elementos de uma linha comum, aceita implicitamente todos os outros elementos da linha comum. Entende-se que essa aceitação parcial pode levar outros Participantes a alterar a sua atitude face à linha comum proposta. Todos os Participantes podem oferecer modalidades e condições, ou alinhar-se por modalidades e condições, não cobertas por uma linha comum.

d)

Uma linha comum que não tenha sido aceite pode ser reconsiderada utilizando os procedimentos previstos nos artigos 55.o e 56.o Nestas circunstâncias, os Participantes não se encontram vinculados pela sua decisão inicial.

58.   Desacordo com linhas comuns

Se o Participante que propôs a linha comum e um Participante que propôs uma alteração ou apresentou uma proposta alternativa não conseguirem chegar a acordo sobre uma linha comum no prazo adicional de oito dias de calendário, este pode ser prorrogado por acordo mútuo. O Secretariado informará todos os Participantes dessa prorrogação.

59.   Data efectiva da linha comum

O Secretariado informa todos os Participantes sobre a entrada em vigor ou a rejeição da linha comum. A linha comum produz efeitos três dias de calendário após este anúncio. O Secretariado manterá no sistema OLIS uma lista permanentemente actualizada de todas as linhas comuns aceites ou pendentes.

60.   Validade das linhas comuns

a)

Uma vez acordada, uma linha comum será válida durante um prazo de dois anos a contar da sua data efectiva, salvo se o Secretariado for informado de que a linha comum deixou de ter interesse e se este facto for aceite por todos os Participantes. Uma linha comum permanece válida durante um período adicional de dois anos se um Participante pedir uma prorrogação no prazo de 14 dias de calendário a contar da sua data de caducidade inicialmente prevista. Podem ser acordadas prorrogações subsequentes através do mesmo procedimento. Uma linha comum acordada em conformidade com a alínea b), subalínea 4), do artigo 33.o será válida até que os dados do Banco Mundial relativos ao ano seguinte estejam disponíveis.

b)

O Secretariado controlará a situação em que se encontram as linhas comuns e manterá os Participantes devidamente informados, graças à manutenção da lista «Situação das Linhas Comuns Válidas» no sistema OLIS. Por conseguinte, o Secretariado deverá, nomeadamente:

acrescentar novas linhas comuns quando estas tenham sido aceites pelos Participantes;

actualizar a data de caducidade quando um Participante solicitar uma prorrogação;

suprimir as linhas comuns que tenham caducado;

e publicar trimestralmente uma lista das linhas comuns que caducam no trimestre seguinte.

Secção 6:   Disposições práticas relativas à comunicação das taxas de juro mínimas (TJCR)

61.   Comunicação das taxas de juro mínimas

a)

As TJCR das moedas que são determinadas em conformidade com as disposições do artigo 20.o serão enviadas por meio de comunicação imediata ao Secretariado, pelo menos mensalmente, para circulação por todos os Participantes.

b)

O Secretariado deverá receber esta notificação, no máximo, até cinco dias após o fim do mês a que se referem. O Secretariado informará então imediatamente todos os Participantes sobre as taxas aplicáveis e divulgá-las-á publicamente.

62.   Data efectiva de aplicação das taxas de juro

As alterações das TJCR produzem efeitos a partir do décimo quinto dia a contar do fim de cada mês.

63.   Alterações imediatas das taxas de juro

Quando a evolução do mercado impuser a notificação de uma alteração de uma TJCR no decurso de um mês, a taxa alterada será aplicável no prazo de dez dias a contar da data de recepção da notificação da alteração pelo Secretariado.

Secção 7:   Reexames

64.   Reexame periódico do convénio

a)

Os Participantes devem examinar regularmente o funcionamento do Convénio. Quando do reexame, os Participantes devem, nomeadamente, analisar os procedimentos de notificação, a aplicação e funcionamento do sistema de TDD, as regras e os procedimentos relativos à ajuda ligada, as questões de alinhamento, os compromissos anteriores e o eventual alargamento do número de Participantes no Convénio.

b)

Este reexame basear-se-á na informação sobre a experiência dos Participantes e nas suas sugestões para melhorar o funcionamento e a eficácia do Convénio. Os Participantes terão em conta os objectivos do Convénio, bem como a situação económica e monetária prevalecente. As informações e sugestões que os Participantes desejarem comunicar para o efeito devem ser recebidas pelo Secretariado, no máximo, até 45 dias de calendário antes da data do reexame.

65.   Reexame das taxas de juro mínimas

a)

Os Participantes devem rever periodicamente o sistema de fixação das TJCR, a fim de se assegurarem de que as taxas notificadas reflectem as condições do mercado e satisfazem os objectivos subjacentes ao sistema de fixação. Tais reexames abrangerão também a margem a acrescentar na aplicação dessas taxas.

b)

Qualquer Participante pode solicitar ao Presidente, desde que justifique o seu pedido, a realização de uma revisão extraordinária, se considerar que a TJCR de uma ou mais moedas já não reflecte as condições prevalecentes do mercado.

66.   Reexame das taxas de prémio mínimas e das questões conexas

Os Participantes devem acompanhar e examinar com regularidade todos os aspectos das regras e procedimentos relativos aos prémios, em especial:

a)

a metodologia do modelo de avaliação do risco-país, para reexaminar a sua validade à luz da experiência adquirida;

b)

as taxas de prémio mínimas aplicáveis ao risco-país e ao risco soberano PARA as ajustar ao longo do tempo, de forma a assegurar que continuam a constituir uma medida exacta do risco, tendo em conta os três instrumentos de avaliação dos prémios (IAP): os princípios de contabilidade de caixa ou patrimonial e, se for caso disso, os indicadores do mercado privado;

c)

a diferenciação das TPM, que atende às diferenças de qualidade dos produtos de crédito à exportação e à percentagem de garantia fornecida; e

d)

toda a experiência adquirida no que respeita à utilização da atenuação e/ou exclusão do risco, tal como estabelecido no artigo 28.o, e a continuação da validade e da adequação dos factores específicos admissíveis de atenuação/exclusão do risco. Para efeitos do reexame, o Secretariado apresentará relatórios de todas as notificações.


(1)  Tal como definido no artigo 5.o da Convenção da OCDE.

(2)  Para efeitos da classificação das categorias de países, será usado um limiar per capita do rendimento nacional bruto (RNB), baseado na revisão anual pelo Banco Mundial da sua classificação de países; esse limiar está publicado no sítio web da OCDE (www.oecd.org/ech/xcred).

(3)  Para efeitos administrativos, não é possível classificar certos países que geralmente não recebem créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

(4)  Os indicadores do mercado privado são os seguintes: as obrigações soberanas, a tarifação das obrigações pelo método comparativo (read-across method), as taxas fixas e as taxas dos empréstimos sindicados.

(5)  Com base no exame anual da classificação de países efectuado pelo Banco Mundial, será utilizado um limiar do rendimento nacional bruto (RNB) per capita a fim de determinar a elegibilidade em termos de ajuda ligada; este limiar está publicado no sítio web da OCDE (www.oecd.org/ech/xcred).

(6)  Para efeitos do disposto na alínea b), subalínea 5), do artigo 33.o, a desactivação de centrais nucleares pode ser considerada como uma forma de ajuda humanitária. Em caso de acidente nuclear ou de acidente industrial grave que provoque uma poluição transfronteiras grave, qualquer Participante afectado pode prestar ajuda ligada para eliminar ou atenuar os seus efeitos. Em caso de risco significativo de ocorrência desse acidente, qualquer Participante potencialmente afectado que tencione prestar ajuda destinada a evitar essa ocorrência deverá notificar previamente este facto, nos termos do artigo 46.o. Os outros Participantes apreciarão favoravelmente a aceleração dos procedimentos de ajuda ligada, em consonância com as circunstâncias específicas.

ANEXO I

ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE NAVIOS

CAPÍTULO I

ÂMBITO DO ACORDO SECTORIAL

1.   Participação

Os Participantes no Acordo Sectorial são a Austrália, a União Europeia, a Coreia, o Japão e a Noruega.

2.   Âmbito de aplicação

O presente acordo sectorial, que completa o convénio, estabelece directrizes específicas aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos de exportação de:

a)

Navios marítimos novos, com um mínimo de 100 toneladas de arqueação bruta, utilizados para o transporte de mercadorias ou de passageiros, ou para o desempenho de um serviço especializado (por exemplo, embarcações de pesca, navios-fábrica, dragas e quebra-gelos, que possuam, a título permanente, através dos respectivos sistemas de propulsão e comando, todas as características de navegabilidade autónoma no alto mar), assim como os rebocadores de potência não inferior a 365 kW e os cascos em fase de acabamento das embarcações acima referidas, flutuantes e móveis. O acordo sectorial não abrange os navios de guerra. Embora as docas flutuantes e as unidades móveis off-shore também não sejam abrangidas, caso surjam problemas relacionados com os créditos à exportação desse tipo de estruturas, os Participantes no Acordo Sectorial (a seguir denominados «Participantes»), após terem analisado eventuais pedidos fundamentados apresentados por qualquer dos Participantes, poderão decidir que estas também sejam abrangidas pelo Acordo Sectorial.

b)

Transformação de navios. Por «transformação de navios», entende-se qualquer conversão de navios marítimos com mais de 1 000 toneladas de arqueação bruta, desde que essas operações de conversão impliquem uma modificação radical do plano de carga, do casco ou do sistema de propulsão.

c)

1)

Embora as embarcações do tipo aerodeslizador (hovercraft) não sejam abrangidas pelo Acordo Sectorial, os Participantes poderão conceder créditos à exportação dessas embarcações em condições equivalentes às previstas no Acordo Sectorial. Os Participantes comprometem-se a recorrer com moderação a esta possibilidade e a não aplicarem essas condições de crédito a embarcações deste tipo quando se constate que não existe concorrência nas condições previstas no Acordo Sectorial.

2)

Para efeitos do Acordo Sectorial, por «aerodeslizador» (hovercraft), entende-se um veículo anfíbio com um mínimo de 100 toneladas, sustentado inteiramente pelo ar por si expelido, o qual forma uma almofada de ar flexível entre o veículo e o solo ou a superfície da água que se encontra sob o veículo, que é propulsionado e comandado por hélices ou jactos de ar provenientes de turbinas ou de dispositivos análogos.

3)

Fica entendido que a concessão de créditos à exportação em condições equivalentes às previstas no presente Acordo Sectorial será limitada às embarcações do tipo aerodeslizador utilizadas em rotas marítimas e não terrestres, salvo para aceder às instalações de terminais situados, no máximo, a um quilómetro da água.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA LIGADA

3.   Prazo máximo de reembolso

O prazo máximo de reembolso, independentemente da classificação do país, é de 12 anos após a entrega.

4.   Pagamentos em numerário

Os Participantes exigirão, no momento da entrega, um pagamento em numerário de, no mínimo, 20 % do valor do contrato.

5.   Reembolso do capital

O capital de um crédito à exportação será reembolsável em prestações iguais e regulares, efectuadas, em princípio, semestralmente e, no máximo, anualmente.

6.   Prémio mínimo

As disposições do acordo relativas aos prémios mínimos de referência não serão aplicáveis enquanto não tiverem sido reexaminadas mais aprofundadamente pelos participantes no presente Acordo Sectorial.

7.   Ajuda

Qualquer Participante que pretenda conceder ajuda deverá, para além do disposto no Convénio, confirmar que o navio não será operado sob pavilhão de um país de registo de conveniência durante o período de reembolso e obter todas as garantias de que o proprietário final reside no país beneficiário, não constitui uma filial não operacional de uma empresa estrangeira e se compromete a não vender o navio sem o consentimento do respectivo governo.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS

8.   Notificação

A fim de se assegurar a transparência, todos os Participantes deverão, para além do disposto no Convénio e no Sistema de Notificação de Países Credores do BIRD/União de Berna/OCDE, fornecer anualmente informações sobre os respectivos sistemas de apoio oficial, bem como sobre as modalidades de aplicação do presente Acordo Sectorial, incluindo os regimes em vigor.

9.   Reexame

a)

O acordo sectorial será reexaminado anualmente ou a pedido de qualquer dos Participantes, no âmbito do grupo de trabalho sobre a construção naval da OCDE, devendo esse reexame ser apresentado num relatório aos Participantes no Convénio.

b)

A fim de promover a coerência e a compatibilidade entre o Convénio e o presente Acordo Sectorial e tendo em conta a natureza da indústria da construção naval, os Participantes no presente Acordo Sectorial e no Convénio consultar-se-ão e procederão à necessária coordenação das suas iniciativas.

c)

Se os participantes no Convénio decidirem introduzir-lhe alterações, os Participantes no presente Acordo Sectorial (a seguir denominados «Participantes») analisarão essa decisão e a sua pertinência para efeitos do Acordo Sectorial. Durante este processo de análise, as alterações ao Convénio não serão aplicáveis ao presente Acordo Sectorial. Caso os Participantes possam aceitar as alterações ao Convénio, devem comunicá-lo por escrito aos participantes no Convénio. Caso não possam aceitar as alterações ao Convénio no que respeita à sua aplicação à construção naval, comunicarão aos Participantes no Convénio as suas objecções e procederão a consultas com estes, a fim de se encontrar uma solução para as questões pendentes. Se os dois grupos não conseguirem chegar a acordo, prevalecerão os pontos de vista dos Participantes no que respeita à aplicação das alterações à construção naval.

d)

Com a entrada em vigor do «Acordo sobre as condições normais de concorrência na indústria da construção e da reparação naval comercial», o presente Acordo Sectorial deixa de ser aplicável aos Participantes juridicamente vinculados a aplicarem o acordo relativo aos créditos à exportação de navios de 1994 [C/WP6(94)6]. Esses Participantes procederão imediatamente ao reexame do Acordo de 1994, a fim de assegurar a sua conformidade com o presente Acordo Sectorial.

Adenda

COMPROMISSOS RELATIVAMENTE AOS TRABALHOS FUTUROS

Para além dos futuros trabalhos no âmbito do Convénio, os Participantes no Acordo Sectorial acordam em:

a)

Elaborar uma lista descritiva dos tipos de navios geralmente considerados como não sendo comercialmente viáveis, tendo em conta as disciplinas aplicáveis à ajuda ligada previstas no Convénio.

b)

Reexaminar as disposições do Convénio em matéria de prémios mínimos de referência, tendo em vista a sua incorporação no presente Acordo Sectorial.

c)

Discutir, sob reserva da evolução das negociações internacionais pertinentes, a possibilidade de se incluírem outras disciplinas em matéria de taxas de juro mínimas, nomeadamente uma taxa de juro comercial de referência (TJCR) especial e taxas flutuantes;

d)

Discutir a possibilidade de reembolso do capital em prestações anuais.

ANEXO II

ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE CENTRAIS NUCLEARES

CAPÍTULO I

ÂMBITO DO ACORDO SECTORIAL

1.   Âmbito de aplicação

a)

O presente Acordo Sectorial, que completa o Convénio:

estabelece as directrizes especiais aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativas a contratos de exportação de centrais nucleares completas, ou de partes de centrais, incluindo todos os componentes, equipamento, materiais e serviços, incluindo a formação do pessoal, directamente necessários à construção e entrada em funcionamento dessas centrais nucleares. Estabelece ainda as condições aplicáveis ao apoio ao combustível nuclear;

não é aplicável a despesas que normalmente incumbem ao comprador, especialmente custos de urbanização, construção de estradas, alojamento dos trabalhadores, linhas eléctricas, pontos de alimentação de energia e de água, bem como aos encargos decorrentes, no país do comprador, dos processos oficiais de autorização (por exemplo, autorização de implantação, licença de construção e autorização de carregamento de combustível), com a seguinte excepção:

nos casos em que o comprador do ponto de alimentação de energia também seja o comprador da central e o contrato seja celebrado relativamente ao ponto de alimentação de energia inicial da central, o prazo máximo de reembolso e as taxas de juro mínimas aplicáveis ao ponto de alimentação de energia inicial devem ser os aplicáveis à central nuclear (ou seja, 15 anos e as TJCRE);

não é aplicável às subestações, transformadores e linhas de transporte de energia.

b)

O presente Acordo Sectorial é igualmente aplicável à modernização das centrais nucleares existentes se o montante global da modernização for igual ou superior a 80 milhões de DSE (categoria X) e se o período de vida económica da central for susceptível de ser prolongado por pelo menos mais 15 anos. Se algum destes critérios não for observado, são aplicáveis as disposições do Convénio.

c)

Ao apoio oficial concedido à desactivação das centrais nucleares são aplicáveis as disposições do Convénio, e não as disposições do Acordo Sectorial. Por «desactivação», entende-se o encerramento ou o desmantelamento de uma central nuclear. Os procedimentos de linha comum previstos nos artigos 55.o a 60.o do Convénio prevêem a possibilidade de diminuir ou prorrogar os prazos de reembolso.

2.   Reexame

Os Participantes procederão ao reexame periódico das disposições do Acordo Sectorial.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA LIGADA

3.   Prazo máximo de reembolso

O prazo máximo de reembolso, independentemente da classificação do país, é de 15 anos.

4.   Reembolso do capital e pagamento de juros

a)

O capital de um crédito à exportação será normalmente reembolsável em prestações iguais.

b)

O capital deve ser reembolsado e os juros devem ser pagos pelo menos semestralmente, devendo a primeira prestação de capital e juros ser paga, no máximo, até seis meses a contar do ponto de partida do crédito.

c)

No caso dos créditos à exportação para apoiar as operações de locação, pode aplicar-se ao montante cumulado do capital e dos juros um regime de reembolso em prestações iguais em vez do reembolso em prestações iguais do montante do capital, tal como previsto na alínea a).

5.   Taxas de juro mínimas

a)

Qualquer Participante que conceda um apoio financeiro oficial sob a forma de financiamento directo, de refinanciamento ou de bonificação da taxa de juro, aplicará as taxas de juro mínimas; o Participante aplicará a taxa de juro comercial de referência especial (TJCRE) pertinente. Nos casos em que o compromisso relativo a uma TJCRE fixa seja inicialmente limitado a um período máximo de 15 anos a contar da data da adjudicação do contrato, qualquer apoio oficial para o período restante do empréstimo deverá igualmente limitar-se às garantias ou bonificação de juros à TJCRE pertinente em vigor no momento do refinanciamento.

b)

No caso de ser concedido um apoio financeiro oficial ao equipamento relativo ao fornecimento parcial de uma central nuclear sobre o qual o fornecedor não tem qualquer responsabilidade no que se refere à sua entrada em funcionamento, a taxa de juro mínima será a TJCRE em conformidade com o artigo 6.o do presente Acordo Sectorial. Em alternativa, qualquer Participante pode oferecer a TJCR pertinente em conformidade com o artigo 20.o do Convénio, desde que o prazo máximo entre a data da adjudicação do contrato e a data do último reembolso não exceda dez anos.

6.   Construção da taxa de juro comercial de referência

A TJCRE de uma moeda corresponderá à TJCR da moeda em causa majorada de uma margem fixa de 75 pontos de base, excepto no caso do iene japonês, em que a margem será de 40 pontos de base. Em relação às moedas com mais de uma TJCR, em conformidade com o primeiro travessão da alínea a) do artigo 20.o do Convénio, a TJCR utilizada para o estabelecimento da TJCRE será a que corresponde ao prazo de reembolso mais longo.

7.   Despesas locais e capitalização dos juros

As disposições do artigo 10.o, alínea d), do Convénio não se aplicam quando o apoio financeiro oficial for concedido com base na TJCRE. O apoio financeiro oficial a taxas que não as TJCRE para as despesas locais e a capitalização dos juros vencidos antes do ponto de partida do crédito não deverá representar um montante superior a 15 % do valor da exportação.

8.   Apoio oficial para o combustível nuclear

a)

O prazo máximo de reembolso para o carregamento inicial de combustível não deve exceder quatro anos a contar da entrega. Qualquer Participante que conceda apoio financeiro oficial a um carregamento inicial de combustível deve aplicar taxas de juro mínimas; o Participante aplicará a TJCR pertinente. O carregamento inicial de combustível será limitado ao núcleo do reactor inicialmente instalado, a que poderão acrescer dois carregamentos suplementares que, em conjunto, não deverão exceder dois terços de um núcleo do reactor.

b)

O prazo máximo de reembolso para os carregamentos de combustível posteriores é de seis meses. Se, em circunstâncias excepcionais, forem considerados adequados prazos mais longos, que em caso algum devem exceder dois anos, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 44.o do Convénio. Qualquer Participante que conceda apoio financeiro oficial a um carregamento de combustível posterior aplicará as taxas de juro mínimas; o Participante aplicará a TJCR pertinente.

c)

O apoio oficial à prestação em separado de serviços de enriquecimento de urânio não pode ser objecto de condições mais favoráveis do que as aplicáveis ao fornecimento de combustível nuclear.

d)

As despesas de reciclagem e de gestão do combustível irradiado (incluindo a evacuação dos resíduos) serão pagas a pronto.

e)

Os Participantes não fornecerão combustível nem serviços a título gratuito.

9.   Ajuda

Os Participantes não fornecerão apoio sob a forma de ajuda, a menos que se trate de uma subvenção não ligada.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS

10.   Consulta prévia

Os Participantes, reconhecendo as vantagens que poderão advir da adopção de uma posição comum quanto às condições a aplicar a uma central nuclear, acordam em proceder a consultas prévias sempre que exista a intenção de conceder um apoio oficial.

11.   Notificação prévia

a)

Qualquer Participante que tome a iniciativa de proceder a uma consulta prévia notificará todos os outros Participantes, pelo menos, dez dias antes de tomar uma decisão final, sobre as condições a que tenciona dar o seu apoio nos termos do anexo V do Convénio.

b)

Os outros Participantes não tomarão qualquer decisão definitiva sobre as condições de crédito a que tencionam conceder o seu apoio durante o prazo de dez dias previsto na alínea a), devendo, durante cinco dias, proceder a trocas de informação com todos os outros Participantes na consulta sobre as condições de crédito adequadas para a operação em causa, com vista à adopção de uma posição comum sobre tais condições.

c)

Se, no prazo de dez dias a contar da recepção da notificação inicial, não se chegar a uma posição comum, a decisão final de cada Participante na consulta será adiada por um período suplementar de dez dias, durante o qual serão desenvolvidas novas diligências para, através de consultas directas, se chegar a uma posição comum.

ANEXO III

ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE AERONAVES CIVIS

PARTE 1

NOVAS AERONAVES DE GRANDE PORTE E RESPECTIVOS MOTORES

CAPÍTULO I

ÂMBITO

1.   Forma e âmbito de aplicação

a)

A Parte 1 do Acordo Sectorial, que completa o Convénio, estabelece as directrizes especiais que se aplicam aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relacionados com a venda ou a locação de novas aeronaves civis de grande porte, enumeradas no Apêndice I, bem como os motores instalados nessas aeronaves. Por «nova aeronave», entende-se uma aeronave propriedade do fabricante, ou seja, uma aeronave que não foi entregue nem anteriormente utilizada para o fim a que se destina, isto é, o transporte de passageiros e/ou de mercadorias a título oneroso. Tal definição não impede que um Participante conceda apoio no âmbito das condições aplicáveis a novas aeronaves no tocante a operações relativamente às quais, com o seu conhecimento prévio, tenham sido estabelecidos acordos provisórios de financiamento comercial devido ao atraso na concessão do apoio oficial. Nesses casos, os prazos de reembolso, incluindo o «ponto de partida do crédito» e a «data final de reembolso», serão os mesmos do que se a venda ou a locação da aeronave tivesse recebido o apoio oficial a partir da data da entrega inicial da aeronave.

b)

As condições do capítulo I são igualmente aplicáveis aos motores e peças sobresselentes que constituam parte da encomenda inicial da aeronave, sem prejuízo do disposto no artigo 33.o da Parte 3 do presente Acordo Sectorial. Não são aplicáveis aos simuladores de voo, que estão sujeitos às condições do Convénio.

2.   Objectivo

O objectivo da presente parte do Acordo Sectorial é o estabelecimento de um equilíbrio harmonioso que, em todos os mercados:

torne idênticas as condições de concorrência financeira dos Participantes;

neutralize as condições de financiamento dos Participantes enquanto critérios de escolha entre aeronaves concorrentes; e

evite distorções de concorrência.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA

3.   Entrada

a)

Os Participantes exigirão uma entrada mínima de 15 % do preço total da aeronave, que inclui o preço da célula, motores montados na aeronave, bem como dos motores sobressalentes e peças sobresselentes referidos no artigo 33.o da Parte 3 do presente Acordo sectorial.

b)

O apoio oficial a essas entradas só pode assumir a forma de seguro e de garantia contra os riscos habituais anteriores ao ponto de partida do crédito, isto é, a forma de garantia simples.

4.   Prazo máximo de reembolso

O prazo máximo de reembolso é de 12 anos.

5.   Moedas elegíveis

As moedas elegíveis para apoio o financeiro oficial são o dólar dos Estados Unidos, o euro e a libra esterlina.

6.   Reembolso do capital

a)

O capital de um crédito à exportação será normalmente reembolsável em prestações iguais e regulares, efectuadas pelo menos semestralmente e com início, no máximo, até seis meses após o ponto de partida do crédito. No caso das operações de locação, este regime de reembolso pode ser aplicável quer unicamente ao montante do capital, quer ao montante cumulado do capital e dos juros.

b)

Um Participante que pretenda apoiar um crédito com um prazo de reembolso do capital em condições diferentes das definidas na alínea a) deve satisfazer as seguintes condições:

1)

Num período de seis meses, nenhum reembolso isolado ou série de reembolsos deve exceder 25 % do capital a reembolsar durante o período de reembolso.

2)

O Participante deve apresentar uma notificação prévia dessa intenção.

7.   Pagamento de juros

a)

Os juros não são normalmente capitalizados durante o período de reembolso.

b)

Os juros devem ser pagos pelo menos semestralmente, devendo o primeiro pagamento ser efectuado, no máximo, até seis meses a contar do ponto de partida do crédito.

c)

Qualquer Participante que pretenda apoiar o pagamento dos juros em condições diferentes das estabelecidas nas alíneas a) e b) deve apresentar uma notificação prévia dessa intenção.

8.   Taxas de juro mínimas

a)

Os Participantes que concedam um apoio financeiro oficial, que não deve exceder 85 % do preço total da aeronave referido no artigo 3.o, alínea a), do presente Acordo Sectorial, aplicarão taxas de juro mínimas de até 62,5 % do preço total da aeronave da seguinte forma:

relativamente aos prazos de reembolso de até dez anos (inclusive) – TT10 + 120 pontos de base;

relativamente aos prazos de reembolso com mais de dez e até 12 anos – TT10 + 175 pontos de base;

em que TT10 é o rendimento médio, calculado com base nas duas semanas de calendário anteriores, dos títulos do tesouro a 10 anos da moeda pertinente (excepto do euro) com vencimento constante. No que respeita ao euro, o TT10 é o rendimento a 10 anos, calculado pelo Eurostat com base nas duas semanas de calendário anteriores, da curva de rendimento em euros com vista ao estabelecimento da TJCR do euro. Relativamente a todas as moedas, será aplicada uma margem tal como acima especificado.

b)

A percentagem máxima do preço total de uma aeronave susceptível de ser financiada às taxas de juro fixo mínimas definidas na alínea a) não excederá 62,5 % nos casos em que o reembolso do empréstimo esteja repartido ao longo de toda a duração do financiamento, nem 42,5 % nos casos em que o reembolso do empréstimo esteja repartido pelos últimos vencimentos. Os Participantes poderão utilizar qualquer um dos modos de reembolso, desde que respeitem o limite máximo aplicável ao modo escolhido. Qualquer Participante que ofereça uma tal parcela de financiamento deve notificar aos outros Participantes o respectivo montante, a taxa de juro, a data de fixação da taxa de juro, o prazo de validade da taxa de juro e o calendário de reembolso. Os Participantes reexaminarão os dois limites máximos quando dos reexames previstos no artigo 17.o do presente Acordo Sectorial, a fim de determinar se um dos limites é mais vantajoso do que o outro, por forma a ajustar o mais vantajoso e a restabelecer um melhor equilíbrio.

c)

Desde que seja respeitado o limiar de 85 % referido na alínea a) supra,

1)

os Participantes podem adicionalmente conceder apoio financeiro oficial comparável ao financiamento PEFCO (Private Export Funding Corporation). Os Participantes receberão regularmente informações quinzenais relativas ao custo do empréstimo PEFCO e às taxas de juro por ele aplicadas, deduzidos os prémios de garantia oficial, aos financiamentos a taxa fixa, no âmbito de empréstimos com pagamento imediato ou escalonado por uma série de datas, de ofertas de contratos ou de propostas. O Participante que ofereça uma tal parcela deve notificar aos outros Participantes o respectivo montante, a taxa de juro, a data de fixação da taxa de juro, o prazo de validade da taxa de juro e o calendário de reembolso. Qualquer Participante que se alinhe por um financiamento deste tipo, oferecido por um outro Participante, deve fazê-lo em relação a todas as suas modalidades e condições, com excepção do prazo de validade do compromisso, tal como referido no artigo 8.o do presente Acordo Sectorial.

2)

As taxas assim notificadas serão aplicáveis por todos os Participantes desde que a taxa de juro aplicada aos pagamentos em 24 meses não exceda em 225 pontos de base a TT10. Se essa taxa ultrapassar os 225 pontos de base, os Participantes poderão aplicar a taxa de 225 pontos de base aos pagamentos em 24 meses, bem como todas as taxas correspondentes, devendo proceder imediatamente a consultas, a fim de chegarem a uma solução permanente.

d)

As taxas de juro mínimas incluem os prémios de seguro de crédito e as comissões de garantia. No entanto, as comissões de compromisso e de gestão não estão incluídas na taxa de juro.

9.   Ajustamentos das taxas de juro

As taxas de juro mínimas definidas no artigo 8.o do presente Acordo Sectorial serão reexaminadas quinzenalmente. Se a média dos rendimentos das obrigações do Estado, com vencimento constante, no que respeita à moeda em causa, apresentar uma diferença de 10 pontos de base ou mais no final do período quinzenal considerado, as referidas taxas de juro mínimas serão ajustadas em função da mesma diferença de pontos de base acima referida, sendo as taxas assim calculadas arredondadas para os cinco pontos de base mais próximos.

10.   Período de validade dos créditos à exportação/ofertas de taxa de juro

O período de validade das ofertas de taxa de juro mínima fixada em conformidade com o artigo 8.o do presente Acordo Sectorial não poderá ultrapassar três meses.

11.   Determinação das ofertas de taxa de juro e escolha das taxas

a)

Os Participantes podem conceder um apoio financeiro oficial em conformidade com os artigos 8.o e 9.o do presente Acordo Sectorial a uma taxa de juro aplicável na data da oferta da taxa de juro para a aeronave em causa, desde que a oferta seja aceite dentro do respectivo período de validade em conformidade com o artigo 10.o do presente Acordo Sectorial. Se a oferta de taxa de juro não for aceite, poderão ser feitas outras ofertas de taxa de juro, no máximo, até à data da entrega da aeronave em causa.

b)

Uma oferta de taxa de juro pode ser aceite e a taxa de juro escolhida em qualquer altura entre a assinatura do contrato e a data da entrega da aeronave em causa. A taxa escolhida pelo mutuário será irrevogável.

12.   Apoio sob a forma de garantia simples

Os Participantes podem conceder apoio oficial limitado à garantia ou ao seguro, isto é, garantia simples, até ao limite de 85 % fixado no artigo 8.o, alínea a), do presente Acordo Sectorial. Qualquer Participante que proponha um tal apoio deverá notificar aos outros Participantes o montante, as condições, a moeda, o calendário de reembolso e as taxas de juro.

13.   Ponto de referência para a concorrência

No caso de existirem concorrentes que beneficiam de apoio oficial, as aeronaves que figuram na lista das aeronaves civis de grande porte constante do Apêndice I do presente Acordo Sectorial que estejam em concorrência com outras aeronaves podem beneficiar das mesmas modalidades e condições de crédito.

14.   Garantia do risco de reembolso

Os Participantes podem decidir quais as garantias que consideram aceitáveis para garantir o risco de reembolso, sem consultarem os outros Participantes. No entanto, concordam em fornecer pormenores relativamente a essa garantia caso os outros Participantes o solicitem ou no momento que se considere adequado.

15.   Alterações de modelo

Os Participantes concordam que, quando tiver sido efectuada ou concluída uma oferta de taxa de juro fixa para um dado tipo de aeronave, as condições nela previstas não podem ser transferidas para um outro tipo de aeronave designada sob um modelo diferente.

16.   Locação financeira

Os Participantes podem, sob reserva das outras condições previstas na Parte 1 do presente Acordo Sectorial, conceder apoio a uma locação financeira nas mesmas bases que a um contrato de venda.

17.   Ajuda

Os Participantes não concederão créditos de ajuda, excepto sob a forma de subvenção não ligada. No entanto, acolherão favoravelmente quaisquer pedidos de linha comum em relação à ajuda ligada prestada por motivos humanitários.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS

18.   Notificação prévia, alinhamento e troca de informações

Os procedimentos em matéria de notificação prévia, de alinhamento e de troca de informações definidos no Convénio são aplicáveis a esta parte do presente Acordo Sectorial. Além disso, os Participantes podem solicitar a realização de consultas se tiverem motivos para considerar que outro Participante oferece um crédito que beneficia de apoio oficial segundo modalidades e em condições não conformes ao Acordo Sectorial. As consultas deverão realizar-se no prazo de dez dias, devendo quanto ao resto respeitar os procedimentos previstos no artigo 54.o do Convénio.

19.   Reexame

Os Participantes reexaminarão periodicamente os procedimentos e disposições do presente Acordo Sectorial, a fim de os aproximar das condições de mercado. No entanto, se as condições do mercado ou as práticas de financiamento habituais sofrerem alterações consideráveis, pode ser solicitado um reexame em qualquer altura.

PARTE 2

TODAS AS NOVAS AERONAVES COM EXCEPÇÃO DAS AERONAVES DE GRANDE PORTE

CAPÍTULO IV

ÂMBITO

20.   Forma e âmbito de aplicação

A Parte 2 do presente Acordo Sectorial, que completa o Convénio, define as directrizes especiais aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial para a venda ou a locação de novas aeronaves não abrangidas pela Parte 1 do presente Acordo Sectorial. Não se aplica aos aerodeslizadores nem aos simuladores de voo, que são regidos pelas condições do Convénio.

21.   Compromisso moral dos participantes

As disposições do presente capítulo representam as condições mais vantajosas que os Participantes podem oferecer quando da concessão de um apoio oficial. No entanto, os Participantes continuarão a respeitar as condições habituais de mercado relativas aos diferentes tipos de aeronaves e envidarão todos os esforços para evitar a deterioração dessas condições.

22.   Categorias de aeronaves

Os Participantes acordaram em definir as seguintes categorias de aeronaves:

—   Categoria A: aeronaves de turbina (isto é, aeronaves de turbo-reactor, de turbopropulsor e de turbo-reactor de fluxo duplo), incluindo os helicópteros, de 30 a 70 lugares em geral;

—   Categoria B: outras aeronaves de turbina, incluindo os helicópteros;

—   Categoria C: Outras aeronaves, incluindo os helicópteros.

O Apêndice 1contém uma lista indicativa de aeronaves incluídas nas categorias A e B.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA

23.   Prazo máximo de reembolso

O prazo máximo de reembolso varia de acordo com a categorização das aeronaves, que será determinada pelos critérios definidos no artigo 22.o do presente Acordo Sectorial.

a)

Em relação às aeronaves da categoria A, o prazo máximo de reembolso é de dez anos.

b)

Em relação às aeronaves da categoria B, o prazo máximo de reembolso é de sete anos.

c)

Em relação às aeronaves da categoria C, o prazo máximo de reembolso é de cinco anos.

24.   Reembolso do capital

a)

O capital de um crédito à exportação será normalmente reembolsável em prestações iguais e regulares, efectuadas pelo menos semestralmente e com início, no máximo, até seis meses após o ponto de partida do crédito. No caso das operações de locação, este regime de reembolso pode ser aplicável quer unicamente ao montante do capital, quer ao montante cumulado do capital e dos juros.

b)

Um Participante que pretenda apoiar um crédito com um prazo de reembolso do capital em condições diferentes das definidas na alínea a) deve satisfazer as seguintes condições:

1)

Num período de seis meses, nenhum reembolso isolado ou série de reembolsos deve exceder 25 % do capital a reembolsar durante o período de reembolso.

2)

O Participante deve apresentar uma notificação prévia dessa intenção.

25.   Pagamento de juros

a)

Os juros não são normalmente capitalizados durante o período de reembolso.

b)

Os juros devem ser pagos pelo menos semestralmente, devendo o primeiro pagamento ser efectuado, no máximo, até seis meses a contar do ponto de partida do crédito.

c)

Qualquer Participante que pretenda apoiar o pagamento dos juros em condições diferentes das estabelecidas nas alíneas a) e b) deve apresentar uma notificação prévia dessa intenção.

d)

Os juros não incluem:

1)

qualquer pagamento sob a forma de prémio ou outro encargo relativo ao seguro ou à garantia de créditos de fornecedores ou créditos financeiros. No caso de o apoio oficial ser concedido sob a forma de crédito/financiamento directo ou refinanciamento, o prémio pode ser acrescentado ao valor nominal da taxa de juro ou constituir um encargo separado; ambas as componentes devem ser especificadas separadamente aos Participantes;

2)

qualquer outro pagamento sob a forma de encargos ou comissões bancários associados ao crédito à exportação, com excepção dos encargos bancários anuais ou semestrais pagáveis durante o período de reembolso; e

3)

as retenções na fonte de carácter fiscal efectuadas pelo país de importação.

26.   Taxas de juro mínimas

Os Participantes que concedem um apoio financeiro oficial aplicarão as taxas de juro mínimas; os Participantes aplicarão a TJCR pertinente definida no artigo 20.o do Convénio.

27.   Prémios de seguro e comissões de garantia

Os Participantes não concederão qualquer isenção parcial ou total em relação aos prémios de seguro e às comissões de garantia.

28.   Ajuda

Os Participantes não concederão créditos de ajuda, excepto sob a forma de subvenção não ligada. No entanto, os Participantes acolherão favoravelmente quaisquer pedidos de linha comum relativamente à ajuda ligada fornecida por motivos humanitários.

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTOS

29.   Notificação prévia, alinhamento e troca de informações

Em caso de concorrência para uma venda ou uma locação financeira que beneficie de apoio oficial, as aeronaves que estejam em concorrência com aeronaves pertencentes a uma outra categoria ou com aeronaves abrangidas por outras partes do Acordo Sectorial devem, em relação a essa venda ou locação específica, poder beneficiar das mesmas modalidades e condições de que beneficiam essas outras aeronaves. Os procedimentos em matéria de notificação prévia, de alinhamento e de trocas de informações previstos no Convénio são aplicáveis a esta parte do Acordo Sectorial. Além disso, os Participantes podem solicitar a realização de consultas se tiverem motivos para considerar que outro Participante oferece um crédito que beneficia de apoio oficial segundo condições não conformes às do Acordo Sectorial. As consultas deverão realizar-se no prazo de dez dias, devendo quanto ao resto respeitar os procedimentos previstos no artigo 54.o do Convénio.

30.   Reexame

Os Participantes reexaminarão periodicamente os procedimentos e disposições do presente Acordo Sectorial a fim de os aproximar das condições do mercado. No entanto, se as condições do mercado ou as práticas de financiamento habituais sofrerem alterações consideráveis, pode ser solicitado um reexame em qualquer altura.

PARTE 3

AERONAVES USADAS, MOTORES SOBRESSELENTES, PEÇAS SOBRESSELENTES, CONTRATOS DE MANUTENÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO VII

ÂMBITO

31.   Forma e âmbito de aplicação

A Parte 3 do Acordo Sectorial, que completa o Convénio, estabelece as directrizes especiais aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial que se destinam a financiar os contratos de venda ou locação de aeronaves usadas, de motores sobresselentes, peças sobresselentes, contratos de manutenção e de prestação de serviços, tanto para aeronaves novas como usadas. Não é aplicável aos aerodeslizadores (hovercrafts) nem aos simuladores de voo, que são regidos pelas condições do Convénio. As disposições pertinentes das Partes 1 e 2 do presente Acordo Sectorial são aplicáveis, com excepção do que se segue.

32.   Aeronaves usadas

Os Participantes não apoiarão modalidades de crédito mais favoráveis do que as previstas para as aeronaves novas no Acordo Sectorial. São aplicáveis às aeronaves usadas as seguintes regras:

a)

Idade da aeronave (anos)

Prazo máximo normal de reembolso

 

Aeronaves de grande porte

Categoria A

Categoria B

Categoria C

1

10

8

6

5

2

9

7

6

5

3

8

6

5

4

4

7

6

5

4

5 – 10

6

6

5

4

Superior a 10

5

5

4

3

Estes prazos serão reexaminados se a duração do prazo máximo de reembolso das novas aeronaves for alterada.

b)

Os Participantes devem aplicar as disposições previstas nos artigos 24.o e 25.o do presente Acordo Sectorial.

c)

Os Participantes que concedam um apoio financeiro oficial devem aplicar as taxas de juro mínimas; os Participantes aplicarão a TJCR pertinente prevista no artigo 20.o do Convénio.

33.   Motores sobresselentes e peças sobresselentes

a)

O financiamento destes equipamentos, quando considerado como parte da encomenda inicial de aeronaves, pode efectuar-se nas condições aplicáveis às aeronaves. No entanto, nesses casos, os Participantes devem igualmente atender à dimensão da frota de cada tipo específico de aeronaves, incluindo as aeronaves em vias de aquisição, as aeronaves que já foram objecto de encomenda firme ou as aeronaves já adquiridas, na seguinte base:

relativamente às cinco primeiras aeronaves do mesmo tipo na frota: 15 % do preço da aeronave, isto é, o preço da célula e dos motores instalados; e

relativamente à sexta aeronave e às aeronaves subsequentes do mesmo tipo na frota: 10 % do preço da aeronave, isto é, o preço da célula e dos motores instalados.

b)

Quando este equipamento não é encomendado juntamente com a aeronave, o prazo de reembolso será, no máximo, de cinco anos no que respeita a motores sobresselentes novos e de dois anos para as outras peças sobresselentes.

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea b) supra relativamente aos motores sobresselentes novos para aeronaves de grande porte, os Participantes podem exceder em, no máximo, três anos o prazo máximo normal de reembolso de cinco anos:

nos casos em que a operação tenha um valor contratual mínimo superior a 20 milhões de dólares dos Estados Unidos;

ou inclua, no mínimo, quatro motores sobresselentes novos.

O valor do contrato deve ser reexaminado de dois em dois anos e ajustado em função da evolução dos preços.

d)

Os Participantes reservam-se o direito de alterar a sua prática e de a alinharem pela prática dos Participantes concorrentes no que respeita à data do primeiro reembolso do capital respeitante a motores sobresselentes e peças sobressalentes.

34.   Contratos de manutenção e de prestação de serviços

Os Participantes podem conceder apoio financeiro oficial com um prazo de reembolso de até dois anos no que respeita aos contratos de manutenção e de prestação de serviços.

CAPÍTULO VIII

PROCEDIMENTOS

35.   Notificação prévia, alinhamento e troca de informações

Os procedimentos em matéria de notificação prévia, de alinhamento e de trocas de informações previstos no Convénio são aplicáveis à presente parte do Acordo Sectorial. Além disso, os Participantes podem solicitar a realização de consultas se tiverem motivos para considerar que outro Participante oferece um crédito que beneficia de apoio oficial em condições não conformes ao Acordo Sectorial. As consultas deverão realizar-se no prazo de dez dias, devendo quanto ao resto respeitar os procedimentos previstos no artigo 54.o do Convénio.

36.   Reexame

Os Participantes reexaminarão periodicamente os procedimentos e disposições do presente Acordo Sectorial, a fim de os aproximar das condições do mercado. No entanto, se as condições do mercado ou as práticas de financiamento habituais sofrerem alterações consideráveis, pode ser solicitado um reexame em qualquer altura.

Apêndice I

LISTA INDICATIVA

Todas as novas aeronaves similares susceptíveis de serem lançadas futuramente no mercado ficarão sujeitas ao disposto no presente Acordo Sectorial e serão oportunamente incluídas na lista adequada. As listas que se seguem não são exaustivas e servem apenas para indicar o tipo de aeronave a incluir nas diferentes categorias, na hipótese de surgirem dúvidas.

AERONAVES CIVIS DE GRANDE PORTE

Fabricante

Designação

Airbus

A 300

Airbus

A 310

Airbus

A 318

Airbus

A 319

Airbus

A 320

Airbus

A 321

Airbus

A 330

Airbus

A 340

Boeing

B 737

Boeing

B 747

Boeing

B 757

Boeing

B 767

Boeing

B 777

Boeing

Boeing B 707, 727

British Aerospace

RJ70

British Aerospace

RJ85

British Aerospace

RJ100

British Aerospace

RJ115

British Aerospace

BAe146

Fairchild Dornier

728 Jet

Fairchild Dornier

928 Jet

Fokker

F 70

Fokker

F 100

Lockheed

L-100

McDonnell Douglas

Série MD-80

McDonnell Douglas

Série MD-90

McDonnell Douglas

MD-11

McDonnell Douglas

DC-10

McDonnell Douglas

DC-9

Lockheed

L-1011

Ramaero

1.11-495

AERONAVES PERTENCENTES À CATEGORIA A

Aeronaves de turbina (isto é, aeronaves de turbo-reactor, de turbopropulsor e de turbo-reactor de fluxo duplo), incluindo os helicópteros, de 30 a 70 lugares em geral. No caso de ser desenvolvida uma nova aeronave de turbina de grande porte de mais de 70 lugares, realizar-se-ão imediatamente consultas, mediante pedido, a fim de determinar a classificação dessa aeronave nesta categoria ou na Parte 1 do presente Acordo, tendo em conta a situação em termos de concorrência.

Fabricante

Designação

Aeritalia

G 222

Aeritalia/Aerospatiale

ATR 42

Aeritalia/Aerospatiale

ATR 72

Aerospatiale/MBB

C160 Transall

De Havilland

Dash 8

De Havilland

Dash 8 – 100

De Havilland

Dash 8 – 200

De Havilland

Dash 8 – 300

Boeing Vertol

234 Chinook

Broman (U.S.)

BR 2000

British Aerospace

BAe ATP

British Aerospace

BAe 748

British Aerospace

BAe Jetstream 41

British Aerospace

BAe Jetstream 61

Canadair

CL 215T

Canadair

CL 415

Canadair

RJ

Casa

CN235

Dornier

DO 328

EH Industries

EH-101

Embraer

EMB 120 Brasilia

Embraer

EMB 145

Fairchild Dornier

528 Jet

Fairchild Dornier

328 Jet

Fokker

F 50

Fokker

F 27

Fokker

F 28

Gulfstream America

Gulfstream I-4

LET

610

Saab

SF 340

Saab

2000

Short

SD 3-30

Short

SD 3-60

Short

Sherpa

AERONAVES PERTENCENTES À CATEGORIA B

Outras aeronaves de turbina, incluindo helicópteros.

Fabricante

Designação

Aerospatiale

AS 332

Agusta

A 109, A 119

Beech

1900

Beech

Super King Air 300

Beech

Starship 1

Bell Helicopter

206B

Bell Helicopter

206L

Bell Helicopter

212

Bell Helicopter

230

Bell Helicopter

412

Bell Helicopter

430

Bell Helicopter

214

Bombardier/Canadair

Global Express

British Aerospace

BAe Jetstream 31

British Aerospace

BAe 125

British Aerospace

BAe 1000

British Aerospace

BAe Jetstream Super 31

Beech Aircraft Corpn d/b/a Raytheon Aircraft Co.

Hawker 1000

Beech Aircraft Corpn d/b/a Raytheon Aircraft Co.

Hawker 800

Beech Aircraft Corpn d/b/a Raytheon Aircraft Co.

King Air 350

Beech Aircraft Corpn d/b/a Raytheon Aircraft Co.

Série Beechjet 400

Beech Aircraft Corpn d/b/a Raytheon Aircraft Co.

Starship 2000A

Bell

B 407

Canadair

Challenger 601-3A

Canadair

Challenger 601-3R

Canadair

Challenger 604

Casa

C 212-200

Casa

C 212-300

Cessna

Citation

Cessna

441 Conquest III e série Caravan 208

Claudius Dornier

CD2

Dassault Breguet

Falcon

Dornier

DO 228-200

Embraer

EMB 110 P2

Embraer/FAMA

CBA 123

Eurocopter

AS 350, AS 355, EC 120, AS 365, EC 135

Eurocopter

B0105LS

Fairchild

Merlin/300

Fairchild

Metro 25

Fairchild

Metro III V

Fairchild

Metro III

Fairchild

Metro III A

Fairchild

Merlin IVC-41

Gulfstream America

Gulfstream II, III, IV e V

IAI

Astra SP e SPX

IAI

Arava 101 B

Learjet

Série 31A, 35A, 45 e 60

MBB

BK 117 C

MBB

BO 105 CBS

McDonnell Helicopter System

MD 902, MD 520, MD 600

Mitsubishi

Mu2 Marquise

Piaggio

P 180

Pilatus Britten-Norman

BN2T Islander

Piper

400 LS

Piper

T 1040

Piper

PA-42-100 (Cheyenne 400)

Piper

PA-42-720 (Cheyenne III A)

Piper

Cheyenne II

Reims

Cessna-Caravan II

SIAI-Marchetti

SF 600 Canguro

Short

Tucano

Westland

W30

ANEXO IV

ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO PARA PROJECTOS NOS DOMÍNIOS DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS E DOS RECURSOS HÍDRICOS, EM VIGOR POR UM PERÍODO EXPERIMENTAL ATÉ 30 DE JUNHO DE 2007

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Âmbito de aplicação

O presente Acordo Sectorial, que completa o Convénio, estabelece as modalidades e condições financeiras que podem ser aplicadas aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relacionados com contratos para projectos nos domínios das energias renováveis e dos recursos hídricos. O âmbito dos sectores elegíveis é definido no Apêndice 1.

CAPÍTULO II

MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

2.   Prazos máximos de reembolso

O prazo máximo de reembolso, independentemente da classificação do país tal como consta do artigo 11.o do Convénio, é de 15 anos.

3.   Reembolso do capital e pagamento de juros

a)

O capital de um crédito à exportação será normalmente reembolsável em prestações iguais.

b)

O capital deve ser reembolsado e os juros devem ser pagos pelo menos semestralmente, devendo a primeira prestação de capital e juros ser paga, no máximo, até seis meses a contar do ponto de partida do crédito.

c)

No caso dos créditos à exportação para apoiar as operações de locação, pode aplicar-se ao montante conjunto do capital e dos juros um regime de reembolso em prestações iguais em vez do reembolso em prestações iguais do montante do capital, tal como previsto na alínea a).

4.   Taxas fixas mínimas de juro no âmbito do apoio financeiro oficial

Um Participante que conceda apoio financeiro oficial através de financiamento directo, de refinanciamento ou de bonificação da taxa de juro aplicará as seguintes taxas de juro mínimas:

a)

A uma operação cujo prazo de reembolso não exceda 12 anos, o Participante aplicará a taxa de juro comercial de referência (TJCR) pertinente, em conformidade com o artigo 20.o do Convénio.

b)

A uma operação cujo prazo de reembolso seja superior a 12 e até 14 anos inclusive, será aplicada, para todas as moedas, uma majoração de 20 pontos de base acima da TJCR.

c)

A uma operação cujo prazo de reembolso exceda 14 anos, será aplicada, para todas as moedas, a taxa de juro comercial de referência especial (TJCRE) pertinente, em conformidade com o artigo 5.o do presente Acordo Sectorial.

5.   Construção da taxa de juro comercial de referência especial

A TJCRE de uma moeda corresponderá à TJCR da moeda em causa majorada de uma margem fixa de 75 pontos de base, excepto no caso do iene japonês, em que a margem será de 40 pontos de base. Relativamente às moedas com mais de uma TJCR, em conformidade com a alínea a), primeiro travessão, do artigo 20.o do Convénio, a TJCR utilizada para construir a TJCRE será a que corresponde ao prazo de reembolso mais longo.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS

6.   Notificação prévia sem discussão

Qualquer Participante deve notificar todos os outros Participantes pelo menos dez dias de calendário antes de declarar qualquer compromisso abrangido pelo âmbito do presente Acordo Sectorial, em conformidade com o anexo V do Convénio:

CAPÍTULO IV

REEXAME

7.   Período experimental e acompanhamento

a)

As condições e modalidades financeiras previstas no presente Acordo Sectorial são aplicáveis por um período experimental de dois anos, isto é, de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2007. Durante o período experimental de dois anos, os Participantes reexaminarão o funcionamento do presente Acordo Sectorial para ponderar a experiência adquirida.

b)

As referidas modalidades e condições financeiras serão interrompidas no termo do período experimental, a menos que os Participantes cheguem a acordo quanto a um dos seguintes pontos:

prorrogar o período experimental, mediante a introdução de quaisquer melhorias/alterações necessárias; ou

inscrever as modalidades e condições financeiras no Convénio, mediante a introdução das melhorias/alterações necessárias.

c)

O Secretariado dará conta da aplicação das referidas modalidades e condições financeiras.

Apêndice 1

SECTORES ELEGÍVEIS

São considerados elegíveis para beneficiar das modalidades e condições financeiras estabelecidas no presente Acordo Sectorial os seguintes sectores das energias renováveis e dos recursos hídricos, desde que o respectivo impacto seja equacionado em conformidade com a Recomendação de 2003 da OCDE sobre abordagens comuns relativas ao ambiente e aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (1) (posteriormente alterada pelos membros do Grupo de Trabalho da OCDE sobre os créditos e garantias de crédito à exportação e aprovada pelo Conselho da OCDE), de 1 de Julho de 2005.

a)

Energia eólica

b)

Energia geotérmica

c)

Energia das marés e das correntes marítimas

d)

Energia das ondas

e)

Energia solar fotovoltaica

f)

Energia solar térmica

g)

Energia térmica dos oceanos

h)

Bioenergia: toda a biomassa sustentável, gases de aterro, as instalações de produção de gás a partir de resíduos do tratamento de esgotos e as instalações de produção de energia a partir do biogás. Por «biomassa», entende-se a fracção biodegradável dos produtos, dos desperdícios e resíduos provenientes da agricultura (incluindo as substâncias vegetais e animais), da silvicultura e das indústrias conexas, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e municipais.

i)

Projectos relacionados com o abastecimento de água para consumo humano e de estações de tratamento de águas residuais:

Infra-estruturas de abastecimento de água potável para consumo doméstico, isto é, de purificação para obtenção de água potável e implantação de uma rede de distribuição (incluindo controlo de fugas);

instalações de recolha e tratamento de águas residuais, isto é, a recolha e tratamento de águas residuais e efluentes domésticos e industriais, incluindo processos para a reutilização ou reciclagem de água e o tratamento de lamas directamente associadas a estas actividades.

j)

Energia hidráulica


(1)  Entende-se que a Recomendação da OCDE é igualmente aplicável a projectos que não sejam elegíveis para estas modalidades e condições financeiras.

ANEXO V

INFORMAÇÕES A FORNECER NAS NOTIFICAÇÕES

A informação enumerada na Secção I infra deve ser fornecida em todas as notificações apresentadas nos termos do Convénio (incluindo dos respectivos anexos). Além disso, a informação a fornecer especificada na Secção II deve ser adequada ao tipo específico de notificação apresentada.

I.   INFORMAÇÃO A FORNECER EM TODAS AS NOTIFICAÇÕES

a)   Informação de base

1.

País que procede à notificação

2.

Data da notificação

3.

Nome da entidade/organismo que procede à notificação

4.

Número de referência

5.

Notificação inicial ou revisão de uma notificação anterior (número de revisão, se pertinente)

6.

Número da parcela (se pertinente)

7.

Número de referência da linha de crédito (se pertinente)

8.

Artigo(s) do Convénio nos termos do qual/dos quais se procede à notificação

9.

Número de referência da notificação pela qual se efectua o alinhamento (se pertinente)

10.

Descrição do apoio pelo qual se efectua o alinhamento (se pertinente)

b)   Informação relativa ao comprador/mutuário/garante

11.

País do comprador/mutuário

12.

Nome do comprador/mutuário

13.

Endereço do comprador/mutuário

14.

Estatuto do comprador/mutuário

15.

País do garante (se pertinente)

16.

Nome do garante (se pertinente)

17.

Endereço do garante (se pertinente)

18.

Estatuto do garante (se pertinente)

c)   Informação relativa aos bens e/ou serviços a exportar e ao projecto

19.

Descrição dos bens e/ou serviços a exportar

20.

Descrição do projecto (se pertinente);

21.

Localização do projecto (se pertinente)

22.

Data de encerramento do concurso (se pertinente)

23.

Data-limite da linha de crédito (se pertinente)

24.

Valor do(s) contrato(s) que beneficia(m) de apoio, seja o valor real (de todas as linhas de crédito e de operações de financiamento do projecto ou de qualquer operação individual realizada numa base voluntária) ou de acordo com a seguinte tabela, em milhões de DSE:

Categoria

De

A

I:

0

1

II:

1

2

III:

2

3

IV:

3

5

V:

5

7

VI:

7

10

VII:

10

20

VIII:

20

40

IX:

40

80

X:

80

120

XI:

120

160

XII:

160

200

XIII:

200

240

XIV:

240

280

XV:

280

 (1)

25.

Moeda do(s) contrato(s)

d)   Modalidades e condições financeiras dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial

26.

Valor do crédito; valor real para notificações que envolvam linhas de crédito e operações de financiamento de projectos ou para quaisquer operações individuais realizadas numa base voluntária, ou segundo a tabela de DSE,

27.

Moeda do crédito

28.

Entrada (percentagem do valor total dos contratos que beneficiam de apoio)

29.

Despesas locais (percentagem do valor total dos contratos que beneficiam de apoio)

30.

Ponto de partida do crédito e referência à alínea aplicável do artigo 10.o

31.

Duração do prazo de reembolso

32.

Base da taxa de juro

33.

Taxa ou margem de juro

II.   INFORMAÇÃO ADICIONAL A FORNECER, CASO SE JUSTIFIQUE, NAS NOTIFICAÇÕES A EFECTUAR POR FORÇA DE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

a)   Convénio, artigo 14.o, alínea d), subalínea 5)

1.

Calendário de reembolso

2.

Periodicidade do reembolso

3.

Intervalo entre o ponto de partida do crédito e o primeiro reembolso do capital

4.

Montante dos juros capitalizados antes do ponto de partida do crédito

5.

Duração média ponderada do período de reembolso

6.

Justificação para a não concessão de apoio nos termos do artigo 14.o, alíneas a) a c)

b)   Convénio, artigos 24.o e 28.o

1.

Classificação do risco-país do país do comprador/mutuário ou instituição multilateral/regional

2.

Duração do prazo de desembolso

3.

Percentagem da garantia para o risco-país

4.

Qualidade da cobertura (isto é, produto inferior à norma, correspondente à norma ou superior à norma)

5.

TPM baseada na classificação do risco-país do país do comprador/mutuário sem qualquer garantia de um país terceiro, envolvimento de uma instituição multilateral/regional e/ou atenuação/exclusão de risco

6.

TPM aplicável

7.

Taxa de prémio efectiva aplicada (expressa sob a forma de TPM em percentagem do capital).

c)   Convénio, artigo 24.o, alínea e), primeiro travessão

1.

Classificação do risco-país do país do garante

2.

Confirmação de que a garantia cobre a totalidade dos cinco riscos-país enumerados no artigo 25.o, alínea a), durante toda a duração do crédito

3.

Indicação sobre se a garantia cobre o montante total do risco (isto é, capital e juros)

4.

Confirmação de que o garante é solvente em relação ao montante da dívida garantida

5.

Confirmação de que a garantia é juridicamente válida e que pode ser aplicada na jurisdição do país terceiro

6.

Indicação sobre se existe alguma relação financeira entre o garante e o comprador/mutuário

7.

Caso exista uma relação entre o garante e o comprador/mutuário:

tipo da relação (por exemplo, sociedade-mãe/filial, filial/sociedade-mãe, propriedade comum);

confirmação de que o garante é jurídica e financeiramente independente e pode cumprir as obrigações de pagamento do comprador/mutuário;

confirmação de que o garante não seria afectado por acontecimentos, regulamentações ou qualquer intervenção soberana por parte do Estado no país do comprador/mutuário.

d)   Convénio, artigo 28.o

1.

Técnica(s) de atenuação/exclusão do risco utilizada(s);

2.

FAE aplicado;

3.

explicação completa dos elementos do risco-país que foram externalizados/suprimidos ou reduzidos/excluídos na operação individual, bem como explicação do modo como essa externalização/supressão ou redução/exclusão do risco-país justifica o FAE aplicado.

e)   Convénio, artigos 46.o e 47.o

1.

Forma da ajuda ligada (crédito de ajuda ao desenvolvimento ou crédito agrupado proveniente de várias fontes ou financiamento misto)

2.

Nível de concessionalidade global do crédito de ajuda ligada e parcialmente não ligada calculado em conformidade com o artigo 37.o

3.

TDD utilizada no cálculo da concessionalidade;

4.

Tratamento dos pagamentos em numerário no cálculo do nível de concessionalidade

5.

Restrições à utilização de linhas de crédito

f)   Anexo II, artigo 11.o

1.

Calendário de reembolso

2.

Periodicidade do reembolso

3.

Intervalo entre o ponto de partida do crédito e o primeiro reembolso do capital

4.

Apoio a despesas locais condições de pagamento e natureza do apoio

5.

Parte do projecto a financiar (indicando em separado os carregamentos de combustível nuclear, se pertinente)

6.

Qualquer outra informação relevante (incluindo referências a quaisquer casos similares).

g)   Anexo IV, artigo 6.o

1.

Descrição mais precisa do projecto, incluindo o sector específico, tal como enumerado no Apêndice 1 do Acordo Sectorial Relativo aos Créditos à Exportação para Projectos nos Domínios das Energias Renováveis e dos Recursos Hídricos (Anexo IV).

2.

Explicação completa dos motivos que justificam condições financeiras especiais.

3.

Em relação à taxa de juro, informação sobre o nível de majoração acima da TJCR nos casos em que se aplique o artigo 4.o, alíneas b) ou c), do Acordo Sectorial Relativo aos Créditos à Exportação para Projectos nos Domínios das Energias Renováveis e dos Recursos Hídricos (Anexo IV).

h)   Anexo X, artigo 5.o

1.

Justificação dos motivos pelos quais se concedem as condições de financiamento ao projecto.

2.

Valor do contrato em relação a um contrato «chave na mão», parte de subcontratos, etc.

3.

Descrição mais precisa do projecto

4.

Tipo de garantia fornecida antes do ponto de partida do crédito

5.

Percentagem de garantia para riscos políticos antes do ponto de partida do crédito

6.

Percentagem de garantia para riscos comerciais antes do ponto de partida do crédito

7.

Tipo de garantia fornecida após o ponto de partida do crédito

8.

Percentagem de garantia para riscos políticos após o ponto de partida do crédito

9.

Percentagem de garantia para riscos comerciais após o ponto de partida do crédito

10.

Duração do período de construção (se aplicável)

11.

Duração do prazo de desembolso

12.

Duração média ponderada do período de reembolso

13.

Calendário de reembolso

14.

Periodicidade do reembolso

15.

Intervalo entre o ponto de partida do crédito e o primeiro reembolso do capital

16.

Percentagem do capital reembolsado a meio do período de crédito

17.

Montante dos juros capitalizados antes do ponto de partida do crédito

18.

Outras comissões recebidas pelo CCE, por exemplo, comissões de compromisso (facultativo, excepto no caso de operações com compradores em países da OCDE de elevado rendimento)

19.

Taxa de prémio (facultativo, excepto no caso de projectos em países da OCDE de elevado rendimento)

20.

Confirmação (e explicação, se pertinente) de que a operação envolve os seguintes aspectos ou se caracteriza por eles:

financiamento de uma determinada unidade económica em que um mutuante considera que os fluxos de capital e receitas gerados por essa unidade económica constituem a fonte dos fundos a partir dos quais o empréstimo será reembolsado e que os activos dessa unidade económica constituem uma garantia do empréstimo.

Financiamento de operações de exportação com uma empresa de projectos independente (jurídica e economicamente), por exemplo, uma empresa especialmente constituída para o efeito, no quadro de novos projectos de investimento, susceptíveis de gerarem as suas próprias receitas.

Partilha adequada dos riscos entre os parceiros no projecto, por exemplo accionistas privados, accionistas públicos solventes, exportadores, credores e compradores, incluindo um capital adequado.

O fluxo de tesouraria gerado pelo projecto deve ser suficiente, durante todo o período de reembolso, para cobrir as despesas de exploração e o serviço da dívida respeitante aos fundos externos.

Dedução prioritária, nas receitas geradas pelo projecto, das despesas de exploração e do serviço da dívida.

Um comprador/mutuário não soberano sem uma garantia soberana de reembolso

Cauções baseadas em activos para receitas/activos do projecto (por exemplo, cessões, penhores, contas de proveitos, etc.).

Recurso limitado ou inexistente aos promotores do projecto por parte dos accionistas/promotores do sector privado após a conclusão do projecto.

i)   Anexo X, artigo 5.o, para projectos em países da OCDE de elevado rendimento

1.

Montante total da dívida sindicada para o projecto, incluindo mutuários públicos e privados

2.

Montante total da dívida sindicada proveniente de mutuários privados

3.

Percentagem da dívida sindicada fornecida pelos Participantes

4.

Confirmação de que:

o Participante seja um parceiro minoritário e possua um estatuto pari passu ao longo da duração do empréstimo no que respeita à participação numa sindicação de empréstimos com instituições financeiras privadas que não beneficiem de apoio oficial aos créditos à exportação.

a taxa de prémio comunicada no número 19 supra não seja inferior ao financiamento praticado no mercado privado e seja consentânea com as taxas correspondentes cobradas por outras instituições financeiras privadas que participem na sindicação.


(1)  Acima de 280 milhões de DSE, indicar o valor em múltiplos de 40 milhões de DSE – por exemplo, 410 milhões de DSE seriam notificados como Categoria XV + 4.

ANEXO VI

CÁLCULO DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

A fórmula para calcular a TPM aplicável ao crédito à exportação é a seguinte:

TPM = ((a * HOR) + b) * (PG/0,95) * QFP * FPG * (1-FAE) * FGRC

em que:

a e b são coeficientes associados à categoria aplicável do risco-país;

HOR é o horizonte de risco;

PG é a percentagem garantida;

QFP é a qualidade do factor produto

FPG é o factor da percentagem garantida

FAE é o factor de atenuação/exclusão do risco-país;

FGRC é o factor da garantia do risco associado ao comprador.

Os valores dos coeficientes a e b derivam da seguinte tabela:

 

Categoria de Risco-País

0

1

2

3

4

5

6

7

a

n/a

0,100

0,225

0,392

0,585

0,780

0,950

1,120

b

n/a

0,350

0,350

0,400

0,500

0,800

1,200

1,800

O Horizonte de Risco (HOR) é calculado do seguinte modo:

 

Em relação aos calendários de reembolso habituais (ou seja, ao reembolso do capital em fracções semestrais iguais):

HOR = (duração do prazo de desembolso * 0,5) + duração do prazo de reembolso

 

Em relação aos calendários de reembolso não habituais, o período de reembolso equivalente (expresso em termos de reembolso em fracções semestrais iguais) é calculado utilizando a seguinte fórmula:

HOR = (duração média ponderada do período de reembolso - 0,25)/0,5

A utilização de anos ou meses na fórmula não afecta o cálculo, desde que seja utilizada a mesma unidade para os períodos de desembolso e de reembolso.

A percentagem garantida (PG) é expressa sob forma decimal (assim, 95 % deve ser transformado em 0,95).

A qualidade do factor produto (QFP) deriva da seguinte tabela:

 

Categoria de Risco-País

Qualidade do produto

0

1

2

3

4

5

6

7

inferior à norma

n/d

0,9965

0,9935

0,9850

0,9825

0,9825

0,9800

0,9800

correspondente à norma

n/d

1,0000

1,0000

1,0000

1,0000

1,0000

1,0000

1,0000

superior à norma

n/d

1,0035

1,0065

1,0150

1,0175

1,0175

1,0200

1,0200

O factor da percentagem garantida (FPG) é determinado do seguinte modo:

 

se PG <=0,95, FPG = 1;

 

se PG > 0,95, FPG = 1 + ((PG - 0,95)/0,05) × coeficiente de percentagem garantida).

 

Categoria de Risco-País

0

1

2

3

4

5

6

7

Coeficiente de percentagem garantida

n/d

0,00000

0,00337

0,00489

0,01639

0,03657

0,05878

0,08598

O factor de atenuação/exclusão do risco-país (FAE) é determinado do seguinte modo:

 

em relação aos créditos à exportação sem atenuação do risco-país, FAE = 0;

 

em relação aos créditos à exportação com atenuação do risco-país, o FAE é determinado de acordo com os critérios estabelecidos no anexo VIII.

O factor de garantia do risco de crédito ao comprador (FGRC) é determinado do seguinte modo:

 

se o risco associado ao comprador/mutuário estiver totalmente excluído, FGRC = 0,90;

 

se o risco associado ao comprador/mutuário não estiver excluído, FGRC = 1.

ANEXO VII

CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO RISCO-PAÍS CORRESPONDENTE A UM GARANTE DE UM PAÍS TERCEIRO OU A UMA INSTITUIÇÃO MULTILATERAL OU REGIONAL

OBJECTIVO

O presente Anexo estabelece os critérios e condições que regem a aplicação da classificação do risco-país correspondente a um garante de um país terceiro ou a uma instituição multilateral ou regional em função das situações descritas na alínea e), primeiro e segundo travessões, do artigo 24.o do Convénio.

APLICAÇÃO

Classificação do risco-país correspondente a um garante de um país terceiro

Caso 1:   Garantia do montante total em risco

Se for fornecida uma garantia de uma entidade estabelecida num país que não seja o do comprador/mutuário em relação ao montante total do risco (ou seja, capital e juros), a classificação do risco-país aplicável pode ser a do país em que o garante está estabelecido se forem observados os seguintes critérios:

a garantia cobre toda a duração do crédito;

a garantia é irrevogável, incondicional e à primeira solicitação;

a garantia é juridicamente válida e aplicável no país do garante;

a garantia diz respeito aos cinco riscos de crédito-país que o país do comprador/mutuário envolve;

o garante é solvente em relação ao montante da dívida garantida;

o garante está sujeito às regulamentações em matéria de controlo e de transferência monetários do país em que está estabelecido;

se o garante for uma filial/sociedade-mãe da entidade garantida, os Participantes devem determinar, caso a caso, se: (1) tendo em conta a relação existente entre a filial e a sociedade-mãe e o grau de responsabilidade jurídica da sociedade-mãe, a filial/sociedade-mãe é jurídica e financeiramente independente e está em condições de respeitar as suas obrigações de pagamento; (2) a filial/sociedade-mãe pode ser afectada por acontecimentos ou regulamentações locais, ou por uma intervenção do Estado; e (3) em caso de não pagamento, a sede se consideraria responsável.

Caso 2:   Garantia de um montante limitado

Se for apresentada uma garantia sob a forma de uma garantia de uma entidade estabelecida num país que não seja o do comprador/mutuário em relação a um montante limitado do risco (ou seja, capital e juros), a classificação do risco-país aplicável pode ser a do país em que o garante está estabelecido em relação à parte do crédito que é objecto da garantia. Para além dos critérios enumerados no caso 1, a classificação do país do garante apenas pode ser aplicada se o montante garantido (montante do capital e juros correspondentes) for: (1) superior ou igual a 10 % do capital acrescido dos juros correspondentes; ou (2) igual a cinco milhões de DSE no que respeita ao capital acrescido dos juros correspondentes, se a operação exceder 50 milhões de DSE.

Em relação à fracção não garantida, a classificação do risco-país aplicável é a do país do comprador.

Classificação do risco-país correspondente a uma instituição multilateral ou regional

Caso 1:   Garantia do montante total em risco

Se for fornecida uma garantia sob a forma de garantia de uma instituição multilateral ou regional classificada em relação ao montante total do risco (ou seja, capital e juros), a classificação do risco-país aplicável pode ser a da instituição multilateral ou regional se forem observados os seguintes critérios:

a garantia cobre toda a duração do crédito;

a garantia é irrevogável, incondicional e à primeira solicitação;

a garantia diz respeito aos cinco riscos de crédito-país que o país do comprador/mutuário envolve;

o garante é juridicamente responsável pelo montante total do crédito;

os reembolsos são efectuados directamente ao credor.

Caso 2:   Garantia de um montante limitado

Se for apresentada uma garantia sob a forma de garantia de uma instituição multilateral ou regional classificada em relação a um montante limitado do risco (ou seja, capital e juros), a classificação do risco-país aplicável pode ser a da instituição multilateral ou regional em relação à parte do crédito objecto da garantia. Para além dos critérios enumerados no caso 1, a classificação do país do garante apenas pode ser aplicada se o montante garantido (montante do capital e juros correspondentes) for: (1) superior ou igual a 10 % do capital acrescido dos juros correspondentes; ou (2) igual a cinco milhões de DSE no que respeita ao capital acrescido dos juros correspondentes, se a operação exceder 50 milhões de DSE.

Em relação à fracção não garantida, a classificação do risco-país aplicável é a do país do comprador.

Caso 3:   O mutuário é uma instituição multilateral ou regional

Se o mutuário for uma instituição multilateral ou regional classificada, a classificação do risco-país aplicável pode ser a da instituição multilateral ou regional.

Classificação das instituições multilaterais ou regionais

As instituições multilaterais ou regionais são objecto de uma classificação se de uma maneira geral não estiverem sujeitas a qualquer regulamentação em matéria de controlo monetário e transferência no país em que estão estabelecidas. Tais instituições são classificadas caso a caso nas categorias 0 a 7 do risco-país de acordo com uma avaliação do risco que cada uma delas representa, tendo em conta o seguinte:

a instituição é jurídica e financeiramente independente;

todos os activos da instituição estão integralmente protegidos contra qualquer risco de nacionalização ou de confisco;

a instituição goza de inteira liberdade para proceder à transferência e conversão de fundos;

a instituição não está sujeita a intervenções dos poderes públicos no país em que está estabelecida;

a instituição goza de imunidade fiscal; e

todos os países membros da instituição são obrigados a fornecer-lhe os recursos em capital adicionais necessários ao cumprimentos das suas obrigações.

A avaliação deve igualmente atender aos antecedentes em matéria de pagamento nas situações de incumprimento no que respeita ao risco-país, quer no país em que está estabelecida, quer no país do comprador/mutuário, bem como a quaisquer outros factores que possam ser considerados adequados no âmbito do processo de avaliação.

A lista de instituições multilaterais e regionais classificadas não está fechada, podendo qualquer Participante designar uma instituição a avaliar em função dos elementos acima indicados. Os Participantes devem divulgar publicamente a classificação das instituições multilaterais e regionais.

ANEXO VIII

CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO/EXCLUSÃO DO RISCO-PAÍS NO CÁLCULO DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

OBJECTIVO

O presente Anexo descreve pormenorizadamente a utilização de técnicas de atenuação/exclusão do risco de crédito-país enumeradas no artigo 28.o, alínea b), do Convénio e inclui os critérios, condições e circunstâncias específicas para a sua utilização, bem como os FAE aplicáveis.

APLICAÇÃO GERAL

Em relação a todas as técnicas de atenuação/exclusão do risco de crédito-país enumeradas no artigo 28.o, alínea b), do Convénio:

os factores de atenuação/exclusão (FAE) indicados correspondem ao valor máximo previsível nas circunstâncias mais favoráveis e devem ser justificados caso a caso;

os Participantes devem apurar se as disposições em matéria de garantia podem ser válida e efectivamente aplicadas no respectivo contexto jurídico/judiciário;

as taxas de prémio mínimas (TPM) resultantes da utilização de técnicas de atenuação/exclusão do risco de crédito-país não devem ser inferiores à tarifação no mercado privado em circunstâncias idênticas;

se uma operação for financiada paralelamente por outras fontes, a garantia retida em relação ao crédito à exportação que beneficia de apoio oficial será tratada, no mínimo, em simultâneo com a mesma garantia detida pelas outras fontes.

APLICAÇÃO ESPECÍFICA

1.   Fluxos a prazo com o estrangeiro associados a contas bloqueadas no estrangeiro

Definição

Um documento escrito, como um acto ou acordo de cessão ou fiduciário selado e entregue a um terceiro, ou seja, a uma entidade que não é Parte no instrumento, que deve ser conservado por esse terceiro até que estejam preenchidas determinadas condições e deve então ser por ele entregue a outra Parte para que produza efeitos. Se os critérios que se seguem forem satisfeitos, e desde que sejam tomados em consideração os factores adicionais enumerados, esta técnica pode reduzir ou suprimir os riscos de transferência, sobretudo no que respeita às categorias de países de risco mais elevado.

Critérios:

a conta bloqueada está ligada a um projecto gerador de receitas em moeda estrangeira e os fluxos para essa conta são gerados pelo próprio projecto e/ou por outros valores a receber a título das exportações;

a conta bloqueada é mantida no estrangeiro, ou seja, fora do país do comprador/mutuário, cujos risco de transferência e outros riscos-país são muito limitados (isto é, num país da categoria 0);

a conta bloqueada encontra-se num banco de elevada qualidade não controlado, nem directa nem indirectamente, pelos interesses do comprador/mutuário ou pelo país deste;

o aprovisionamento da conta é garantido por intermédio de contratos a longo prazo ou por outros contratos adequados;

o conjunto das fontes de receitas (ou seja, das fontes geradas pelo próprio projecto e/ou pelas outras fontes) do comprador/mutuário que transitam pela conta envolve moeda forte e é legítimo prever que, na sua totalidade, sejam suficientes para o serviço da dívida durante todo o período de crédito e que provêm de clientes estrangeiros solventes situados em países de risco mais favorável do que o país do comprador/mutuário (ou seja, países geralmente classificados na categoria 0);

o comprador/mutuário emite ordens irrevogáveis dirigidas aos clientes estrangeiros para que procedam ao pagamento directo para essa conta (ou seja, para que os pagamentos não se processem através de uma conta controlada pelo comprador/mutuário nem transitem pelo seu país);

os fundos que devem ser conservados nessa conta correspondem no mínimo a seis meses de serviço da dívida. Se estiverem a ser aplicadas modalidades de reembolso flexível no âmbito da estrutura de financiamento de um projecto, deve ser mantido nessa conta um montante equivalente a seis meses de serviço efectivo da dívida nessas condições flexíveis; este montante pode variar ao longo do tempo em função do regime de serviço da dívida;

o comprador/mutuário terá acesso limitado a essa conta (ou seja, só o terá após o pagamento do serviço da dívida);

as receitas depositadas na conta são atribuídas ao mutuante como beneficiário directo durante todo o período de duração do crédito;

a abertura da conta contou com todas as autorizações legais necessárias por parte das autoridades locais e de outras autoridades pertinentes;

a conta bloqueada e as disposições contratuais não podem ser condicionais e/ou revogáveis e/ou limitadas no tempo.

Outros factores que importa tomar em consideração

Esta técnica aplica-se sem prejuízo de uma análise caso a caso das características acima referidas, nomeadamente no que respeita aos seguintes factores:

o país, o comprador/mutuário (público ou privado), o sector, a vulnerabilidade em relação aos bens ou serviços em causa, incluindo a sua disponibilidade durante todo o período de crédito, e os clientes;

as estruturas jurídicas, como a existência ou não de mecanismos suficientemente independentes da influência do comprador/mutuário ou do seu país;

o grau de sujeição da técnica à ingerência, renovação ou revogação por parte dos poderes públicos;

em que medida a conta estaria suficientemente protegida em relação a riscos relacionados com o projecto;

o montante que alimentará a conta e o mecanismo que assegurará o seu aprovisionamento adequado;

a situação em relação ao Clube de Paris (por exemplo, possibilidade de isenção);

o eventual impacto de riscos-país para além do risco de transferência;

a protecção em relação aos riscos do país em que a conta foi aberta;

os contratos com os clientes, incluindo o seu carácter e duração; e

a relação entre o montante global das receitas previstas em moeda estrangeira e o montante total do crédito.

FAE aplicável

O FAE máximo a aplicar é de 0,20, excepto nos casos que se seguem:

 

1.o caso específico: O FAE máximo aplicável é de 0,40 se forem observados cumulativamente os critérios adicionais que se seguem:

o credor tem um interesse prioritário na conta bloqueada e nos contratos a longo prazo;

o comprador/mutuário é uma entidade privada detida a mais de 80 % pelo sector privado;

o rácio de garantia projectado durante a vida do empréstimo (Loan Life Cover Ratio – LLCR) tem um valor médio de 2,5:1 ou o rácio de garantia projectado durante a vida do empréstimo tem um valor médio nunca inferior a 2,0:1 e o rácio anual projectado para a garantia do serviço da dívida (Annual Debt Service Coverage Ratio – ADSCR) nunca é inferior a 1,0 a contar do ponto de partida do crédito (1);

a conta bloqueada representa pelo menos 12 meses de pré-financiamento do serviço da dívida, que deve ser reconstituído após cada levantamento do montante pré-financiado.

 

2.o caso específico: O FAE máximo aplicável é de 0,30 se forem observados cumulativamente os critérios adicionais que se seguem:

o rácio de garantia durante a vida do empréstimo tem um valor médio não inferior a 1,75:1 ou o saldo da conta bloqueada representa pelo menos nove meses de pré-financiamento do serviço da dívida, que deve ser reconstituído após cada levantamento do montante pré-financiado.

2.   Garantia no estrangeiro às condições de mercado

Definição

Garantia sob a forma de primeira ou segunda garantia no estrangeiro ou de cessões de bens dados em garantia detidos no estrangeiro por um accionista do comprador/mutuário, ou pelo próprio comprador/mutuário, ou ainda um depósito em numerário numa conta aberta no estrangeiro.

Critérios:

os bens dados em garantia são definidos como sendo acções e obrigações cotadas na bolsa, emitidas por entidades situadas num país com um risco mais favorável, com excepção do país do comprador/mutuário, e negociadas na bolsa de países classificados na categoria 0;

entende-se por «numerário» os depósitos ou meios líquidos em moedas fortes de países classificados na categoria 0;

a garantia é incondicional e irrevogável durante todo o período de crédito;

está associado ao país em que existe a garantia um risco-país mais favorável do que o do país do comprador/mutuário, sendo geralmente um país classificado na categoria 0;

a garantia encontra-se inacessível ao comprador/mutuário e à sua jurisdição;

o valor de mercado da garantia, projectado no respeito pelas regras de prudência, corresponde durante todo o período de reembolso ao montante da dívida pendente objecto de garantia;

em todo o caso, o depósito em numerário ou a avaliação numa base prudente dos bens dados em garantia (que devem cobrir o capital e os juros) corresponde a: (1) pelo menos 10 % do capital acrescido dos juros correspondentes; ou a (2) cinco milhões de DSE de capital acrescido dos juros correspondentes, se a operação exceder 50 milhões de DSE;

a garantia pode ser legal e incondicionalmente executada em caso de incumprimento (ou seja, em resultado do risco de crédito no país do comprador/mutuário);

as receitas geradas pelos bens dados em garantia ou pelo depósito em numerário podem ser livremente convertidas na moeda do crédito ou em qualquer outra moeda forte;

em caso de incumprimento, a garantia é directamente transferida para o credor ou é transferido directamente para o credor o montante adequado.

Outros factores que importa tomar em consideração

Esta técnica aplica-se geralmente a todos os países, compradores/mutuários e sectores, sem prejuízo de uma análise caso a caso das características acima referidas, nomeadamente no que respeita aos seguintes factores:

implicações da propriedade (pública ou privada) dos bens dados em garantia ou do depósito em numerário, por exemplo no que respeita à probabilidade de execução da garantia no caso dos devedores públicos;

valor futuro da garantia e probabilidade da sua execução tendo em conta a entidade, sector e país de que provém;

contexto jurídico.

FAE aplicável

O FAE específico a aplicar deve:

reflectir o eventual grau de externalização, sob reserva, nomeadamente, da conservação do valor dos activos, bem como eventuais incertezas em relação à execução da garantia;

ser determinado caso a caso, de forma a reflectir, nomeadamente, o valor da garantia apresentada em relação ao montante do capital do crédito e à classificação de risco-país atribuída ao país em que os bens dados em garantia estão localizados.

O valor da garantia sob a forma de numerário não será considerado por um montante superior a 80 % da sua valorização prudente e o valor das acções e obrigações não será considerado por um montante superior a 35 % dessa mesma valorização.

3.   Garantia baseada em activos no estrangeiro

Definição

Garantia sob a forma de primeira hipoteca de activos reais (imobiliários) detidos no estrangeiro.

Critérios:

a garantia é incondicional e irrevogável durante todo o período de crédito;

os activos reais têm um valor de mercado previsto resultante de uma avaliação prudente e constituem uma parte substancial do património do seu proprietário. Durante todo o período de reembolso, esse valor previsto corresponde ao montante do capital em dívida pelo comprador/mutuário;

esta garantia pode ser legal e incondicionalmente executada em caso de incumprimento (por exemplo, caso surjam riscos de crédito-país no país do comprador/mutuário);

as receitas podem ser convertidas na moeda do crédito ou numa outra moeda forte;

em caso de incumprimento, as receitas adequadas serão pagas ou directamente afectadas ao credor;

o país em que a garantia pode ser executada apresenta uma categoria de risco mais favorável do que o país do comprador/mutuário, ou seja, está geralmente classificado numa das melhores categorias de risco.

Outros factores que importa tomar em consideração

Esta técnica aplica-se normalmente a todos os países, compradores/mutuários e sectores, sem prejuízo de uma análise caso a caso das características acima referidas, nomeadamente no que respeita aos seguintes factores:

implicações da propriedade (pública ou privada) dos activos reais, por exemplo no que respeita à probabilidade de execução desta garantia no caso dos devedores públicos;

natureza dos activos reais (por exemplo, sector) que podem determinar a conservação do seu valor e a probabilidade da sua execução;

contexto jurídico.

FAE aplicável

O FAE específico a aplicar deve:

reflectir o eventual grau de externalização, sob reserva, nomeadamente, da conservação do valor dos activos, bem como eventuais incertezas em relação à execução da garantia; e

ser determinado caso a caso, de forma a reflectir, nomeadamente, o valor da garantia apresentada em relação ao montante do capital do crédito e à classificação de risco-país atribuída ao país em que os bens dados em garantia estão localizados.

A diferença entre a TPM resultante da aplicação desta técnica e a TPM que seria aplicável caso não houvesse atenuação não deve ser superior a 15 % da diferença entre a TPM aplicável em caso de ausência de atenuação do risco e a TPM que resultaria da aplicação da classificação de risco-país do país em que o activo está localizado.

Nas circunstâncias que se seguem, as implicações em termos de tarifação são as seguintes:

a garantia (que deve abranger o capital e os juros) é limitada quanto ao seu montante numa base uniforme durante todo o período de crédito e corresponde a (1) no mínimo 10 % do capital acrescido dos juros correspondentes; ou (2) a um montante de capital de cinco milhões de DSE acrescido dos juros correspondentes, se a operação exceder 50 milhões de DSE; neste caso, as implicações em termos de tarifação aplicam-se proporcionalmente ao capital garantido/capital do crédito;

a garantia (que deve abranger o capital e os juros) é limitada quanto ao seu montante numa base não uniforme durante todo o período de crédito e corresponde a (1) no mínimo 10 % do capital acrescido dos juros correspondentes; ou (2) a um montante de capital de cinco milhões de DSE acrescido dos juros correspondentes, se a operação exceder 50 milhões de DSE; neste caso, as implicações em termos de tarifação aplicam-se proporcionalmente, com base no princípio da duração média ponderada.

4.   Financiamento caucionado por activos no estrangeiro e neles assente

Definição

Garantia sob a forma de locação no estrangeiro ou de primeira hipoteca ou penhora de bens móveis que

(1)

não é utilizada para tornar aceitáveis os riscos de crédito-país (por exemplo, os de países das categorias de elevado risco)

(2)

ou não está sobretudo ligada aos riscos do comprador/mutuário ou do locador.

Critérios:

os activos estão por via de regra directamente relacionados com a operação;

os activos são identificáveis e móveis ou portáveis, podendo física e juridicamente ser recuperados/apreendidos pelo credor, pelo seu mandatário ou pela pessoa por ele designada fora do país do comprador/mutuário ou locatário;

a garantia é incondicional e irrevogável durante todo o período de crédito;

o valor de mercado previsto dos activos que resulta de uma avaliação prudente corresponde durante todo o período de reembolso ao montante da dívida pendente;

a garantia está registada no estrangeiro numa jurisdição aceitável;

os activos podem ser livremente vendidos e utilizados fora do país do comprador/mutuário ou locatário;

as receitas podem ser convertidas na moeda do crédito ou numa outra moeda forte;

em caso de execução da garantia, as receitas são directamente pagas ao credor.

Outros factores que importa tomar em consideração

Esta técnica aplica-se antes de mais a aeronaves, navios e plataformas petrolíferas sobretudo destinados a ser utilizados fora do país do comprador/mutuário ou locatário. No entanto, pode ser aplicada a todos os países, compradores/mutuários e sectores, sem prejuízo de uma análise caso a caso das características acima referidas, nomeadamente no que respeita aos seguintes factores:

o carácter dos activos que possa afectar a sua total mobilidade, a sua possível recuperação fora do país do comprador/mutuário ou locatário e o seu valor comercial previsto no mercado;

os custos de apreensão, transporte, reparação e revenda dos activos, bem como os juros vencidos até ao momento da revenda;

a possibilidade de apreender os activos em países com risco mais favorável que disponham de um quadro jurídico adequado.

FAE aplicável

O FAE específico a aplicar deve:

reflectir o grau de eventual atenuação do risco de crédito-país, em função, nomeadamente, da conservação do valor dos activos, bem como possíveis incertezas em relação à possibilidade da sua recuperação no estrangeiro;

ser determinado caso a caso; e

não ser superior a 0,10, ou, no caso das aeronaves, a 0,20.

Se o montante da garantia (que deve abranger o capital e os juros) for limitado numa base uniforme durante todo o período do crédito e corresponder a: (1) pelo menos 10 % do capital acrescido dos juros correspondentes; ou a (2) cinco milhões de DSE de capital acrescido dos juros correspondentes, se a operação exceder 50 milhões de DSE, o FAE será calculado numa base que reflicta o montante da garantia comparado com o capital garantido/montante do capital do crédito.

5.   Co-financiamento por instituições financeiras internacionais (IFI)

Definição

O crédito à exportação (seguro/garantia/empréstimo) é co-financiado por uma IFI que foi classificada pelos Participantes para efeitos de prémio.

Critérios:

A IFI tem um estatuto de credor privilegiado;

a IFI avaliou o projecto, os seus aspectos técnicos, económicos e financeiros e o risco-país que lhe está associado;

presume-se que a IFI acompanhe a execução e o reembolso do projecto.

Outros factores que importa tomar em consideração

Esta técnica aplica-se a todos os países/compradores/mutuários e sectores em que as IFI podem intervir de acordo com os seus estatutos e estratégias, sem prejuízo de uma análise caso a caso das características acima referidas, nomeadamente à questão de se saber se, em relação ao projecto:

o Participante e a IFI cooperaram estreitamente durante o processo de avaliação e elaboração do projecto e do seu financiamento;

o Participante obteve da IFI a cláusula pari passu e de incumprimento cruzado (cross-default) em relação à totalidade do montante e do período de duração do crédito;

as cláusulas e a cooperação entre o Participante e a IFI se aplicam igualmente caso o calendário de vencimento dos dois créditos não seja idêntico; e

as mesmas disposições da IFI se aplicam a qualquer outra oferta concorrente apresentada por um Participante.

FAE aplicável

O FAE máximo a aplicar não deve exceder 0,05.

6.   Financiamento em moeda local

Definição

Contrato e financiamento negociados em moedas convertíveis e disponíveis localmente, excepto moedas fortes, financiados também localmente, o que suprime ou atenua o risco de transferência. A obrigação de base do serviço da dívida em moeda local não será em princípio afectada pela existência dos dois primeiros riscos de crédito-país.

Critérios:

o pagamento pelos organismos de crédito à exportação (OCE) das responsabilidades e dos sinistros ou o pagamento ao mutuante directo são inteiramente expressos/efectuados em moeda local;

o OCE não se encontra habitualmente exposto ao risco de transferência;

no desenrolar normal das operações, não será exigida a conversão em moeda forte dos depósitos efectuados em moeda local;

o reembolso do mutuante na sua própria moeda e no seu próprio país libera-o validamente das obrigações de reembolso do empréstimo;

se o rendimento do mutuário for em moeda local, o mutuário está protegido contra a deterioração da taxa de câmbio;

a regulamentação em matéria de transferências do país do mutuário não deve afectar a sua obrigação de reembolso, que permanecerá expressa em moeda local;

na sequência de um incumprimento que dê lugar ao pagamento de um sinistro em moeda local, o montante desse sinistro é expresso, tal como explicitamente previsto no acordo de empréstimo, num montante equivalente em moeda forte. A restituição do sinistro pago será efectuada em moeda local e representará o contravalor do valor em moeda forte do pagamento do sinistro na data em que este se processa;

a responsabilidade pela conversão dos reembolsos em moeda local efectuados pelo comprador/mutuário será suportada pelo segurado, que também assume o risco cambial de desvalorização ou apreciação das receitas em moeda local. (Embora um mutuante directo possa ter uma exposição directa às flutuações cambiais, tal exposição não está ligada ao risco-país nem ao risco de comprador/mutuário).

Outros factores que importa tomar em consideração

Esta técnica aplica-se numa base selectiva às moedas convertíveis que podem ser transferidas dos países cuja economia se encontre em boas condições. O OCE do Participante deveria estar em condições de satisfazer as suas obrigações de pagamento do sinistro na sua própria moeda se a moeda local passar a ser «não transferível» ou «não convertível» depois de esse organismo ter assumido a responsabilidade. (Um mutuante directo assumiria, no entanto, este risco).

A conversão do montante em falta (e não do montante total do empréstimo) num montante equivalente em moeda forte não suprime a obrigação do mutuário em moeda local, embora sem valor determinado, em relação ao valor equivalente em moeda forte do montante em falta. O eventual pagamento em moeda local pelo mutuário do montante em dívida deverá ser equivalente ao montante em moeda forte do pagamento do crédito na data deste.

FAE aplicável

O FAE específico a aplicar será determinado caso a caso. No entanto, se forem especificamente excluídos os primeiros três riscos de crédito-país, o seu valor máximo será de 0,50. Se o risco apenas for limitado, ou seja, não expressamente excluído, o seu valor máximo será de 0,35.

7.   Seguro ou garantia condicional de um país terceiro

8.   Devedor que represente um risco mais baixo do que o emitente soberano

A utilização das técnicas 7 e 8 do presente Anexo requer um debate mais amplo entre os Participantes.


(1)  O cálculo do LLCR e do ADSCR decorrerá de acordo com as convenções normalmente aplicadas por mutuantes internacionais que se regem pelos princípios da prudência para estabelecer de comum acordo um empréstimo bancário (cenário de referência) na altura da finalização de uma operação ou perto dela, após a conclusão de todos os procedimentos técnicos e económicos requeridos.

ANEXO IX

LISTA DE CONTROLO DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE EM TERMOS DE DESENVOLVIMENTO

LISTA DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE, EM TERMOS DE DESENVOLVIMENTO, DE PROJECTOS FINANCIADOS PELA AJUDA

A fim de assegurar que os projectos em países em desenvolvimento total ou parcialmente financiados pela ajuda pública ao desenvolvimento (APD) contribuam para o desenvolvimento, o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) definiu, nos últimos anos, um determinado número de critérios. Esses critérios estão essencialmente definidos nos seguintes documentos:

Princípios de avaliação de projectos do CAD, 1988;

Directrizes do CAD relativas ao financiamento misto e à ajuda pública ao desenvolvimento ligada e parcialmente ligada, 1987; e

Boas práticas em matéria de aquisição no domínio da ajuda pública ao desenvolvimento, 1986.

COMPATIBILIDADE DO PROJECTO COM AS PRIORIDADES GERAIS DE INVESTIMENTO DO PAÍS BENEFICIÁRIO (SELECÇÃO DE PROJECTOS)

O projecto está integrado em programas de investimento e de despesas públicas já aprovadas pelas autoridades centrais responsáveis a nível financeiro e de planeamento do país beneficiário?

(Especificar o documento oficial que menciona o projecto, por exemplo, o programa de investimento público do país beneficiário).

O projecto está a ser co-financiado por uma instituição internacional de financiamento do desenvolvimento?

Existem elementos de prova de que, depois de analisado, o projecto foi rejeitado por uma instituição internacional de financiamento do desenvolvimento ou por um outro membro do CAD devido ao baixo nível de prioridade para o desenvolvimento?

Caso se trate de um projecto do sector privado, foi o mesmo projecto aprovado pelo governo do país beneficiário?

O projecto está abrangido por algum acordo intergovernamental que preveja um leque mais alargado de actividades de ajuda realizadas pelo doador no país beneficiário?

ELABORAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PROJECTO

O projecto foi concebido, elaborado e avaliado de acordo com um conjunto de normas e critérios globalmente compatíveis com os princípios de avaliação de projectos (PAP) do CAD? Os princípios a aplicar dizem respeito à avaliação do projecto sob os seguintes aspectos:

a)

aspectos económicos (pontos 30 a 38 dos PAP);

b)

aspectos técnicos (ponto 22 dos PAP);

c)

aspectos financeiros (pontos 23 a 29 dos PAP).

Caso se trate de um projecto gerador de receitas, especialmente se for destinado a um mercado competitivo, o elemento de concessionalidade do financiamento da ajuda foi transmitido ao utilizador final dos fundos? (ponto 25 dos PAP);

a)

avaliação institucional (pontos 40 a 44 dos PAP);

b)

análise dos aspectos sociais e distributivos (pontos 47 a 57 dos PAP);

c)

avaliação ambiental (pontos 55 a 57 dos PAP).

PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO

Das seguintes modalidades de aquisição, qual será a utilizada? (Quanto às definições, ver os princípios enunciados nas boas práticas em matéria de aquisições para a APD).

a)

Concurso internacional (princípio III e respectivo Anexo 2: condições mínimas para um concurso internacional eficaz);

b)

Concurso nacional (princípio de aquisição IV);

c)

Concorrência informal ou negociações directas (princípios de aquisição V A ou B).

Está previsto o controlo do preço e da qualidade dos fornecimentos (ponto 63 dos PAP)?

ANEXO X

MODALIDADES E CONDIÇÕES APLICÁVEIS A OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE PROJECTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Âmbito de aplicação

a)

O presente Anexo estabelece as modalidades e condições que os Participantes podem apoiar para operações de financiamento de projectos que observem os critérios de elegibilidade previstos no Apêndice 1.

b)

Na ausência de disposição correspondente do presente Anexo, são aplicáveis as modalidades do Convénio.

CAPÍTULO II

MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS

2.   Prazos máximos de reembolso

O prazo máximo de reembolso é de 14 anos, excepto quando o apoio oficial a créditos à exportação concedido pelos Participantes abranger mais de 35 por cento da sindicação para um projecto num país de elevado rendimento da OCDE – neste caso, o prazo máximo de reembolso é de dez anos.

3.   Reembolso do capital e pagamento de juros

O montante principal de um crédito à exportação pode ser reembolsado em fracções desiguais, podendo o capital e os juros ser reembolsados em prestações com periodicidade inferior a semestral, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

Num período de seis meses, nenhum reembolso isolado ou série de reembolsos do capital deve exceder 25 % do capital do crédito.

b)

O primeiro reembolso do capital deve ser pago, no máximo, até 24 meses a contar do ponto de partida do crédito; e, pelo menos, 2 % capital do crédito deve ter sido reembolsado no prazo de 24 meses a contar do ponto de partida do crédito.

c)

Os juros devem ser pagos pelo menos a cada 12 meses, devendo o primeiro pagamento ser efectuado, no máximo, até seis meses a contar do ponto de partida do crédito.

d)

A duração média ponderada do período de reembolso não deve exceder sete anos e um trimestre, excepto quando o apoio oficial a créditos à exportação concedido pelos Participantes abranger mais de 35 por cento da sindicação para um projecto num país de elevado rendimento da OCDE – neste caso, a duração média ponderada do período de reembolso não deve exceder cinco anos e um trimestre.

e)

O Participante deve notificar previamente esse facto, em conformidade com o artigo 5.o do presente Anexo.

4.   Taxas de juro mínimas fixas

Se os Participantes concederem apoio financeiro oficial sob a forma de empréstimos a taxa de juro fixa

a)

a uma operação cujo prazo de reembolso não exceda 12 anos, os Participantes devem aplicar a Taxa de Juro Comercial de Referência (TJCR) pertinente, construída em conformidade com o artigo 20.o do Convénio.

b)

a uma operação cujo prazo de reembolso seja superior a 12 anos, será aplicada, para todas as moedas, uma majoração de 20 pontos de base relativamente à TJCR.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS

5.   Notificação prévia de operações de financiamento de projectos

Qualquer Participante deve notificar a todos os outros Participantes, pelo menos dez dias de calendário antes de declarar qualquer compromisso, a sua intenção de conceder apoio segundo as modalidades e condições previstas no presente Anexo. A referida notificação deve ser efectuada em conformidade com o anexo V do Convénio. Se, durante este período, qualquer outro Participante solicitar uma explicação relativamente às modalidades e condições que beneficiam de apoio, o Participante que procede à notificação deixará decorrer um novo prazo de dez dias de calendário antes de declarar qualquer compromisso.

Apêndice 1

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE PROJECTOS

I.   Critérios de base

A operação envolve ou caracteriza-se pelos seguintes aspectos:

a)

financiamento de uma determinada unidade económica em que um mutuante considera que os fluxos de capital e receitas gerados por essa unidade económica constituem a fonte dos fundos a partir dos quais o empréstimo será reembolsado e que os activos dessa unidade económica constituem uma garantia do empréstimo.

b)

financiamento de operações de exportação com uma empresa de projectos independente (jurídica e economicamente), por exemplo, uma empresa especialmente constituída para o efeito, no quadro de novos projectos de investimento, susceptíveis de gerarem as suas próprias receitas.

c)

partilha adequada dos riscos entre os parceiros no projecto, por exemplo accionistas privados, accionistas públicos solventes, exportadores, credores e compradores, incluindo um capital adequado.

d)

o fluxo de tesouraria gerado pelo projecto deve ser suficiente, durante todo o período de reembolso, para cobrir as despesas de exploração e o serviço da dívida respeitante aos fundos externos.

e)

Dedução prioritária, nas receitas geradas pelo projecto, das despesas de exploração e do serviço da dívida.

f)

Um comprador/mutuário não soberano sem uma garantia soberana de reembolso (excluindo as garantias de boa execução, como acordos em matéria de aquisições).

g)

Cauções baseadas em activos para receitas/activos do projecto (por exemplo, cessões, direitos de penhora, contas de proveitos, etc.).

h)

Recurso limitado ou inexistente aos promotores do projecto por parte dos accionistas/promotores do sector privado após a conclusão do projecto.

II.   Critérios complementares para operações de financiamento de projectos em países de elevado rendimento da OCDE

A operação envolve os seguintes aspectos ou caracteriza-se por eles:

a)

participação numa sindicação de empréstimos com instituições financeiras privadas que não beneficiem de apoio oficial aos créditos à exportação, em que.

1)

o Participante seja um parceiro minoritário e possua um estatuto pari passu ao longo da duração do empréstimo;

2)

e o apoio oficial aos créditos à exportação concedido pelos Participantes abranja menos de 50 % da sindicação.

b)

As taxas de prémio para qualquer apoio oficial não inferiores ao financiamento praticado no mercado privado e consentâneas com as taxas correspondentes cobradas por outras instituições financeiras privadas que participem na sindicação.

ANEXO XI

LISTA DE DEFINIÇÕES

Para efeitos do Convénio, entende-se por:

a)

Compromisso, qualquer declaração, independentemente da sua forma, pela qual se comunica ao país beneficiário, ao comprador, ao mutuário, ao exportador ou à instituição financeira a vontade ou a intenção de conceder apoio oficial.

b)

Linha comum, um acordo entre os Participantes relativo às modalidades e condições financeiras específicas do apoio oficial relativamente a uma determinada operação ou em circunstâncias especiais. As regras de uma linha comum acordada prevalecem sobre as regras do Convénio apenas no que respeita à operação ou nas circunstâncias especificadas na linha comum.

c)

Nível de concessionalidade da ajuda ligada, no caso das subvenções, o nível de concessionalidade é de 100 %. No caso dos empréstimos, o nível de concessionalidade corresponde à diferença entre o valor nominal do empréstimo e o valor actualizado dos pagamentos futuros a título do serviço da dívida que o mutuário deverá efectuar. Esta diferença é expressa em percentagem do valor nominal do empréstimo.

d)

Valor do contrato de exportação, o montante total a pagar pelo comprador dos bens e/ou serviços exportados, ou em seu nome, isto é, com exclusão das despesas locais abaixo definidas. No caso de uma locação financeira, esse valor exclui a parte do pagamento da locação equivalente ao juro.

e)

Compromisso final, no que respeita a uma operação de crédito à exportação (quer sob a forma de uma operação isolada, quer de uma linha de crédito), um compromisso definitivo quando o Participante se compromete a especificar e completar as modalidades e condições financeiras por intermédio de um acordo recíproco ou de um acto unilateral.

f)

Bonificação da taxa de juro, um acordo entre um governo e os bancos ou outras instituições financeiras que permite o financiamento à exportação a uma taxa fixa superior ou igual à TJCR.

g)

Linha de crédito, um enquadramento, sob qualquer forma, aplicável aos créditos à exportação, que abrange uma série de operações que podem ou não estar associadas a um projecto específico.

h)

Despesas locais, as despesas respeitantes a bens e serviços no país do comprador que são necessárias à execução do contrato do exportador ou à conclusão do projecto do qual faz parte o contrato do exportador. Estão excluídas as comissões pagáveis ao agente do exportador no país comprador.

i)

Garantia simples, o apoio oficial concedido por um governo ou em seu nome unicamente através de uma garantia ou um seguro de crédito à exportação, isto é, que não beneficia de apoio oficial ao financiamento.

j)

Prazo de reembolso, o período que começa no ponto de partida do crédito, tal como definido no presente Anexo, e que termina na data contratual do último reembolso do capital.

k)

Ponto de partida do crédito:

1)

Partes ou componentes (bens intermédios), incluindo os serviços conexos: no que respeita às partes ou componentes, o ponto de partida do crédito nunca será posterior à data efectiva ou à data média ponderada de aceitação dos bens (incluindo, se for caso disso, os serviços) por parte do comprador, ou, no caso dos serviços, à data de apresentação das facturas ao cliente ou de aceitação dos serviços pelo cliente.

2)

Bens de equipamento de reduzido valor, incluindo os serviços conexos – máquinas ou equipamento, geralmente de baixo valor unitário, destinados a ser utilizados num processo industrial ou para um fim produtivo ou comercial: no que respeita a esses bens de equipamento, o ponto de partida do crédito nunca será posterior à data efectiva de aceitação dos bens, à data média ponderada de aceitação dos bens pelo comprador ou, se o exportador tiver responsabilidades no que respeita à entrada em funcionamento, à data de entrada em funcionamento, ou ainda, no caso dos serviços, à data de apresentação das facturas ao cliente ou de aceitação dos serviços pelo cliente. No caso de um contrato de prestação de serviços em que o fornecedor seja responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

3)

Bens de equipamento e serviços para projectos – máquinas ou equipamento de elevado valor destinados a ser utilizados num processo industrial ou para um fim produtivo ou comercial:

No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento que contenham unidades utilizáveis separadamente, o último ponto de partida é a data efectiva em que o comprador toma posse física dos bens ou a data média ponderada em que o comprador toma posse física dos bens.

No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento destinados a instalações ou fábricas completas em que o fornecedor não tem responsabilidade na entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a data em que o comprador deverá tomar posse física da totalidade do equipamento fornecido no âmbito do contrato (com exclusão das peças sobresselentes).

Se o exportador for responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

No caso dos serviços, o último ponto de partida do crédito é a data de apresentação das facturas ao cliente ou de aceitação do serviço pelo cliente. No caso de um contrato de prestação de serviços em que o fornecedor seja responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

4)

Instalações ou fábricas completas – unidades produtivas completas de elevado valor que requerem a utilização de bens de equipamento:

No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento destinados a instalações ou fábricas completas em que o fornecedor é responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida do crédito é a data em que o comprador toma posse física da totalidade do equipamento fornecido no âmbito do contrato (com exclusão das peças sobresselentes).

No caso de um contrato de construção em conformidade com o qual o adjudicatário não é responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a data da conclusão da construção.

No caso de um contrato em conformidade com o qual o fornecedor ou o empreiteiro são responsáveis pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a data em que o mesmo concluiu a instalação ou a construção, bem como os ensaios preliminares destinados a garantir que a mesma está apta a entrar em funcionamento. Esta regra é aplicável independentemente do facto de a instalação ou a construção serem ou não entregues ao comprador nessa altura em conformidade com as cláusulas do contrato e de qualquer compromisso ao qual o fornecedor ou o empreiteiro possam estar vinculados (por exemplo, no que respeita à garantia de funcionamento efectivo ou à formação de pessoal local).

Se o contrato previr a execução separada de partes específicas de um projecto, a data do último ponto de partida é a data do ponto de partida de cada parte distinta ou a data média desses pontos de partida ou, caso o fornecedor não tenha um contrato para o conjunto do projecto, mas unicamente para uma parte essencial do mesmo, o ponto de partida pode ser o que for adequado para o conjunto do projecto.

No caso dos serviços, o último ponto de partida do crédito é a data de apresentação das facturas ao cliente ou de aceitação do serviço pelo cliente. No caso de um contrato de prestação de serviços em que o fornecedor seja responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

l)

Ajuda ligada, a ajuda que está (de direito ou de facto) efectivamente ligada à aquisição de bens e/ou serviços no país doador e/ou num número limitado de países; inclui empréstimos, subvenções ou operações de financiamento misto com um nível de concessionalidade superior a 0 %.

Esta definição é aplicável independentemente do facto de a ligação resultar de um acordo formal ou de qualquer forma de acordo informal entre o beneficiário e o país doador, de a operação de financiamento incluir componentes enumeradas no artigo 31.o do Convénio que não sejam livre e integralmente utilizadas para financiar aquisições no país beneficiário, na quase totalidade dos outros países em desenvolvimento e nos Participantes, ou de implicar práticas que o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento ou os Participantes considerem equivalentes a essa ligação.

m)

Ajuda não ligada, a ajuda que inclui empréstimos ou subvenções que sejam livre e integralmente utilizados para financiar aquisições em qualquer país.

n)

Duração média ponderada do período de reembolso, o tempo necessário para reembolsar metade do capital de um crédito. É calculado como o lapso (em anos) entre o ponto de partida do crédito e cada reembolso de capital ponderado pela parte do capital reembolsado em cada data de reembolso.


DIRECTIVAS

8.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/113


DIRECTIVA 2011/89/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (3), dá às autoridades competentes do sector financeiro poderes e instrumentos complementares para a supervisão de grupos compostos por muitas entidades regulamentadas, activas em diferentes sectores dos mercados financeiros. Estes grupos (conglomerados financeiros) estão expostos a riscos (riscos de grupo) que compreendem: os riscos de contágio, em que os riscos se propagam de um extremo a outro do grupo; a concentração de riscos, em que o mesmo tipo de risco se materializa em várias partes do grupo ao mesmo tempo; a complexidade de gerir numerosas entidades jurídicas diferentes; potenciais conflitos de interesses; e o desafio de afectar capital regulamentar a todas as entidades regulamentadas que fazem parte do conglomerado financeiro, evitando assim a utilização múltipla de fundos próprios. Os conglomerados financeiros deverão consequentemente ser sujeitos a supervisão complementar à supervisão numa base individual, consolidada ou ao nível do grupo, sem duplicar ou afectar o grupo e independentemente da estrutura jurídica do grupo.

(2)

É apropriado assegurar a coerência entre os objectivos da Directiva 2002/87/CE, por um lado, e as Directivas 73/239/CEE (4) e 92/49/CEE (5) do Conselho e as Directivas 98/78/CE (6), 2002/83/CE (7), 2004/39/CE (8), 2005/68/CE (9), 2006/48/CE (10), 2006/49/CE (11), 2009/65/CE (12), 2009/138/CE (13) e 2011/61/UE (14) do Parlamento Europeu e do Conselho, por outro, a fim de permitir uma supervisão complementar adequada dos grupos seguradores e bancários, inclusive quando fazem parte de uma estrutura financeira mista.

(3)

É necessário que os conglomerados financeiros sejam identificados em toda a União em função da medida em que estejam expostos a riscos de grupo, com base nas orientações comuns a emitir pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) (EBA), pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) (EIOPA), e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) (ESMA), nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto). É também importante que os requisitos respeitantes à dispensa da aplicação da supervisão complementar sejam aplicados com base no risco, de acordo com essas orientações. Tal assume particular importância no caso dos conglomerados financeiros de maior dimensão que operam a nível internacional.

(4)

A monitorização abrangente e adequada dos riscos de grupo em conglomerados financeiros de grande dimensão, complexos e que operam a nível internacional, bem como a supervisão das políticas de fundos próprios do grupo seguidas por esses conglomerados, só são possíveis quando as autoridades competentes reúnem informações de supervisão e planeiam medidas de supervisão para além do âmbito nacional dos respectivos mandatos. É, por conseguinte, necessário que as autoridades competentes coordenem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros que operam a nível internacional entre as autoridades competentes que sejam consideradas mais relevantes para a supervisão complementar do conglomerado. O colégio das autoridades competentes relevantes de um conglomerado financeiro deve agir de acordo com a natureza complementar da Directiva 2002/87/CE, não devendo como tal duplicar ou substituir-se aos colégios sectoriais já existentes para o subgrupo bancário e para o subgrupo segurador do conglomerado, mas sim acrescentar valor às respectivas actividades. Só deverá ser constituído um colégio para um conglomerado financeiro se não estiver constituído nenhum colégio sectorial de autoridades de supervisão bancária ou de seguros.

(5)

A fim de assegurar uma supervisão regulamentar adequada, é necessário que a estrutura jurídica e a estrutura organizativa e de governação, incluindo todas as entidades regulamentadas, as filiais não regulamentadas e as sucursais importantes dos bancos, das empresas de seguros e dos conglomerados financeiros com actividades transfronteiras, sejam monitorizadas pela EBA, a EIOPA, a ESMA (adiante colectivamente designadas «ESAs») e o Comité Conjunto, se for caso disso, e que a informação seja disponibilizada às autoridades competentes relevantes.

(6)

A fim de assegurar uma supervisão complementar efectiva das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, em particular quando a sede de uma das suas filiais se situe num país terceiro, as empresas às quais a presente directiva se aplica deverão incluir qualquer empresa, em particular instituições de crédito com sede estatutária num país terceiro que necessitariam de autorização caso tivessem a sua sede estatutária na União.

(7)

A supervisão complementar de conglomerados financeiros de grande dimensão, complexos e que operam a nível internacional exige coordenação em toda a União, a fim de contribuir para a estabilidade do mercado interno dos serviços financeiros. Para o efeito, as autoridades competentes precisam de chegar a acordo sobre as abordagens de supervisão a aplicar a esses conglomerados financeiros. As ESAs deverão definir, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, através do Comité Conjunto, orientações comuns para essas abordagens comuns de supervisão, garantindo assim um enquadramento prudencial abrangente dos instrumentos e poderes de supervisão disponíveis nas directivas relativas aos sectores bancário, dos seguros e dos valores mobiliários e aos conglomerados financeiros. As orientações previstas na Directiva 2002/87/CE deverão reflectir a natureza complementar da supervisão levada a cabo por força da mesma directiva e complementar a supervisão sectorial específica prevista nas Directivas 73/239/CEE, 92/49/CEE, 98/78/CE, 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE.

(8)

Há uma necessidade genuína de monitorizar e controlar os potenciais riscos de grupo com que os conglomerados se confrontam devido às participações noutras empresas. Para os casos em que os poderes específicos de supervisão previstos na Directiva 2002/87CE se revelem insuficientes, a comunidade de supervisores deverá desenvolver métodos alternativos que contemplem e tenham em consideração de forma apropriada esses riscos, de preferência através de trabalhos a realizar pelas ESAs através do Comité Conjunto. Se a existência de uma participação for o único elemento de identificação de um conglomerado financeiro, deverá ser permitido aos supervisores avaliar se o grupo se encontra exposto a riscos de grupo e dispensá-lo da supervisão complementar, se for caso disso.

(9)

No que respeita a grupos com certas estruturas, os supervisores ficaram sem poderes durante a crise em curso pelo facto de os regimes previstos nas directivas aplicáveis os terem obrigado a escolher entre supervisão sectorial específica e supervisão complementar. Embora a Directiva 2002/87/CE deva ser sujeita a uma revisão completa no contexto dos trabalhos do G20 sobre os conglomerados financeiros, os poderes de supervisão necessários deverão ser estabelecidos o mais rapidamente possível.

(10)

É conveniente assegurar a coerência entre os objectivos da Directiva 2002/87/CE e os da Directiva 98/78/CE. A Directiva 98/78/CE deverá, consequentemente, ser alterada de modo a definir e abranger as companhias financeiras mistas. A fim de garantir uma supervisão atempada e coerente, a Directiva 98/78/CE deverá ser alterada, não obstante a aplicação iminente da Directiva 2009/138/CE, a qual deverá ser alterada para o mesmo efeito.

(11)

Embora os testes de esforço devam ser realizados de forma periódica para os subgrupos bancário e segurador dos conglomerados financeiros, compete ao coordenador nomeado nos termos da Directiva 2002/87/CE decidir sobre a adequação, os parâmetros e o calendário dos testes de esforço a aplicar a um determinado conglomerado financeiro no seu conjunto. Para os testes de esforço a nível da União a realizar pelas ESAs num contexto sectorial específico, o papel do Comité Conjunto deverá ser o de assegurar que tais testes ocorram de forma coerente em todos os sectores. Por estes motivos, as ESAs deverão poder desenvolver, através do Comité Conjunto, parâmetros adicionais para os testes de esforço a nível da União, capazes de detectar os riscos específicos a nível de grupo que de um modo geral se materializam em conglomerados financeiros, e deverão poder publicar os resultados daqueles testes, caso a legislação sectorial o permita. Deverá ser tida em conta a experiência adquirida em anteriores testes de esforço a nível da União. Por exemplo, os testes de esforço deverão ter em conta os riscos de liquidez e de solvência dos conglomerados financeiros.

(12)

A Comissão deverá prosseguir o desenvolvimento de um sistema coerente e conclusivo de supervisão dos conglomerados financeiros. A próxima revisão completa da Directiva 2002/87/CE deverá abranger as entidades não regulamentadas, em particular as entidades instrumentais para fins específicos, e desenvolver uma aplicação das dispensas de que os supervisores dispõem para determinar um conglomerado financeiro baseada no risco, limitando ao mesmo tempo o recurso a tais dispensas. Tendo em conta as directivas sectoriais, a revisão deverá igualmente contemplar conglomerados financeiros sistemicamente relevantes cujas dimensão, interconexão ou complexidade os tornem particularmente vulneráveis. Tais conglomerados deverão ser identificados por analogia com as normas em evolução do Conselho de Estabilidade Financeira e do Comité de Supervisão Bancária de Basileia. A Comissão deverá considerar a possibilidade de propor acções regulatórias neste domínio.

(13)

É conveniente assegurar a coerência entre os objectivos da Directiva 2002/87/CE e os da Directiva 2006/48/CE. A Directiva 2006/48/CE deverá, consequentemente, ser alterada de modo a definir e abranger as companhias financeiras mistas.

(14)

A reposição dos poderes ao nível da companhia financeira mista implica que determinadas disposições das Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE ou 2009/138/CE sejam simultaneamente aplicáveis a esse nível. Essas disposições podem ser equivalentes, em especial no que respeita aos elementos qualitativos dos processos de supervisão. Por exemplo, os requisitos de competência e de idoneidade para a gestão das sociedades gestoras de participações são idênticos nas Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE ou 2009/138/CE. Para evitar sobreposições entre essas disposições e garantir a eficácia da supervisão do nível de topo, os supervisores deverão dispor da capacidade de aplicar determinada disposição apenas uma vez, dando simultaneamente cumprimento à disposição equivalente de todas as directivas aplicáveis. Caso não tenham redacção idêntica, as disposições deverão ser consideradas equivalentes se forem semelhantes em termos de substância, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco. Ao avaliar a equivalência, os supervisores deverão avaliar, no âmbito de um colégio, se, relativamente a cada uma das directivas aplicáveis, o âmbito está coberto e os objectivos são atingidos, sem enfraquecer as normas de supervisão. As avaliações em matéria de equivalência devem poder evoluir concomitantemente às alterações realizadas nos quadros e nas práticas de supervisão. As avaliações em matéria de equivalência devem por isso ficar sujeitas a um processo aberto e evolutivo. Esse processo deverá permitir soluções numa base casuística, de modo a que possam ser tidas em conta todas as características relevantes de um determinado grupo. A fim de garantir a coerência no âmbito do quadro de supervisão de determinado grupo e obter igualdade de condições entre todos os conglomerados financeiros na União Europeia, é necessária uma cooperação apropriada no exercício da supervisão. Para tal, as ESAs, através do Comité Conjunto, deverão desenvolver orientações destinadas a fazer convergir as avaliações de equivalência e trabalhar no sentido de emitir normas técnicas vinculativas.

(15)

A fim de melhorar a supervisão complementar das entidades financeiras dos conglomerados financeiros, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às adaptações técnicas a fazer na Directiva 2002/87/CE quanto às definições, à harmonização da terminologia e aos métodos de cálculo nela previstos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(16)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a melhoria da supervisão complementar das entidades financeiras dos conglomerados financeiros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(17)

As Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 98/78/CE

A Directiva 98/78/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

«j)

“Sociedade gestora de participações de seguros mista”, uma empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros, uma empresa de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«m)

“Companhia financeira mista”, uma companhia financeira mista na acepção do artigo 2.o, ponto 15, da Directiva 2002/87/CE;».

2)

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Todas as empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma companhia financeira mista, uma empresa de seguros de um país terceiro ou uma empresa de resseguros de um país terceiro estão sujeitas a supervisão complementar nos termos do artigo 5.o, n.o 2, e dos artigos 6.o, 8.o e 10.o.».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Nível de aplicação no que respeita às companhias financeiras mistas

1.   Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes da presente directiva e da Directiva 2002/87/CE, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão complementar pode, após consulta das demais autoridades competentes interessadas, aplicar a essa companhia financeira mista apenas a disposição relevante da Directiva 2002/87/CE.

2.   Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes da presente directiva e da Directiva 2006/48/CE, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão complementar pode, de comum acordo com a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no sector da banca e dos serviços de investimento, aplicar apenas a disposição da directiva relativa ao sector mais significativo, a determinar nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2002/87/CE.

3.   A autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão complementar informa a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) (EBA), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) (EIOPA), das decisões tomadas nos termos dos n.os 1 e 2. A EBA, a EIOPA e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto), desenvolvem orientações destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão e elaboram projectos de normas técnicas de regulamentação, que apresentam à Comissão no prazo de três anos a contar da data de aprovação das referidas orientações.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente.

4)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O exercício da supervisão complementar nos termos do artigo 2.o não implica que as autoridades competentes sejam obrigadas a exercer uma função de supervisão sobre empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sociedades gestoras de participações no sector dos seguros, companhias financeiras mistas ou sociedades gestoras de participações de seguros mistas, consideradas a título individual.».

5)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso de empresas de seguros ou de resseguros autorizadas em dois ou mais Estados-Membros terem como empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, companhia financeira mista ou sociedade gestora de participações de seguros mista, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem chegar a um acordo no sentido de designar qual, de entre elas, fica responsável pelo exercício da supervisão complementar.».

6)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Sociedades gestoras de participações no sector dos seguros, companhias financeiras mistas, empresas de seguros de países terceiros e empresas de resseguros de países terceiros

1.   No caso previsto no artigo 2.o, n.o 2, os Estados-Membros devem exigir a aplicação do método de supervisão complementar nos termos do anexo II. O cálculo deve incluir todas as empresas coligadas da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.

2.   Se, com base no cálculo referido no n.o 1, as autoridades competentes concluírem que a solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros filial da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da companhia financeira mista, da empresa de seguros ou da empresa de resseguros de um país terceiro está ou pode vir a estar em risco, tomam as medidas adequadas ao nível dessa empresa de seguros ou de resseguros.».

7)

Os anexos I e II são alterados de acordo com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 2002/87/CE

A Directiva 2002/87/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece disposições relativas à supervisão complementar das entidades regulamentadas que tenham obtido uma autorização ao abrigo do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE, do artigo 4.o da Directiva 2002/83/CE (21), do artigo 5.o da Directiva 2004/39/CE (22), do artigo 3.o da Directiva 2005/68/CE (23), do artigo 6.o da Directiva 2006/48/CE (24), do artigo 5.o da Directiva 2009/65/CE (25), do artigo 14.o da Directiva 2009/138/CE (26) ou dos artigos 6.o a 11.o da Directiva 2011/61/UE (27) e que pertençam a um conglomerado financeiro.

A presente directiva altera igualmente as regras sectoriais pertinentes aplicáveis às entidades regulamentadas pelas referidas directivas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva entende-se por:

1)

“Instituição de crédito”, uma instituição de crédito na acepção do artigo 4.o, ponto 1, da Directiva 2006/48/CE;

2)

“Empresa de seguros”, uma empresa de seguros na acepção do artigo 13.o, pontos 1, 2 ou 3, da Directiva 2009/138/CE;

3)

“Empresa de investimento”, uma empresa de investimento na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Directiva 2004/39/CE, incluindo as empresas referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (28), ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização ao abrigo da Directiva 2004/39/CE caso a sua sede estatutária se situasse na União;

4)

“Entidade regulamentada”, uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou de resseguros, uma empresa de investimento, uma sociedade de gestão de activos ou um gestor de fundos de investimento alternativos;

5)

“Sociedade de gestão de activos”, uma sociedade gestora na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2009/65/CE, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização ao abrigo dessa directiva caso a sua sede estatutária se situasse na União;

5-A)

“Gestor de fundos de investimento alternativos”, um gestor de fundos de investimento alternativos na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), l) ou a-B), da Directiva 2011/61/UE, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização nos termos dessa directiva caso a sua sede estatutária se situasse na União;

6)

“Empresa de resseguros”, uma empresa de resseguros na acepção do artigo 13.o, pontos 4, 5 ou 6, da Directiva 2009/138/CE, ou uma entidade instrumental na acepção do artigo 13.o, ponto 26, da Directiva 2009/138/CE;

7)

“Regras sectoriais”, a legislação da União relativa à supervisão prudencial das entidades regulamentadas, em especial as Directivas 2004/39/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/138/CE;

8)

“Sector financeiro”, o sector composto por uma ou mais das seguintes entidades:

a)

Instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares na acepção do artigo 4.o, pontos 1, 5 ou 21, da Directiva 2006/48/CE (a seguir colectivamente designadas “sector bancário”);

b)

Empresas de seguros, empresas de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção do artigo 13.o, pontos 1, 2, 4 ou 5, ou do artigo 212.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 2009/138/CE (a seguir colectivamente designadas “sector dos seguros”);

c)

Empresas de investimento na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2006/49/CE (a seguir colectivamente designadas “sector dos serviços de investimento”);

9)

“Empresa-mãe”, uma empresa-mãe na acepção do artigo 1.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (29), ou qualquer empresa que, no parecer das autoridades competentes, exerça efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa;

10)

“Empresa filial”, uma empresa filial na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE ou qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades competentes, é efectivamente exercida uma influência dominante por uma empresa-mãe, ou todas as filiais dessas empresas filiais;

11)

“Participação”, uma participação na acepção do artigo 17.o, primeiro período, da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (30), ou o facto de deter, directa ou indirectamente, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

12)

“Grupo”, um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe, pelas suas filiais e pelas entidades em que a empresa-mãe e as suas filiais detenham uma participação, ou empresas ligadas entre si por uma relação na acepção do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 83/349/CEE, incluindo qualquer subgrupo das mesmas;

12-A)

“Controlo”, a relação entre uma empresa-mãe e uma empresa filial na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

13)

“Relação estreita”, uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de uma relação de controlo ou de uma participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo;

14)

“Conglomerado financeiro”, um grupo ou subgrupo, liderado por uma entidade regulamentada ou em que pelo menos uma das filiais desse grupo ou subgrupo seja uma entidade regulamentada, que satisfaz as seguintes condições:

a)

Se o grupo ou subgrupo é liderado por uma entidade regulamentada:

i)

esta ser uma empresa-mãe de uma entidade do sector financeiro, uma entidade que detém uma participação numa entidade do sector financeiro ou uma entidade ligada a uma entidade do sector financeiro por uma relação na acepção do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 83/349/CEE,

ii)

pelo menos uma das entidades do grupo ou subgrupo pertencer ao sector dos seguros e pelo menos uma ao sector bancário ou ao sector dos serviços de investimento, e

iii)

as actividades consolidadas ou agregadas das entidades do grupo ou subgrupo no sector dos seguros e das entidades no sector bancário e dos serviços de investimento serem ambas significativas na acepção do artigo 3.o, n.os 2 ou 3, da presente directiva; ou

b)

Se o grupo ou subgrupo não é liderado por uma entidade regulamentada:

i)

as actividades do grupo ou subgrupo decorrerem principalmente no sector financeiro na acepção do artigo 3.o, n.o 1, da presente directiva,

ii)

pelo menos uma das entidades do grupo ou subgrupo pertencer ao sector dos seguros e pelo menos uma ao sector bancário ou ao sector dos serviços de investimento, e

iii)

as actividades consolidadas ou agregadas das entidades do grupo ou subgrupo no sector dos seguros e das entidades no sector bancário e dos serviços de investimento serem ambas significativas na acepção do artigo 3.o, n.os 2 ou 3, da presente directiva.

15)

“Companhia financeira mista”, uma empresa-mãe que não seja uma entidade regulamentada, a qual, em conjunto com as suas filiais – em que pelo menos uma deve ser uma entidade regulamentada com sede estatutária na União – e outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;

16)

“Autoridades competentes”, as autoridades nacionais dos Estados-Membros dotadas dos poderes legais ou regulamentares para supervisionar as instituições de crédito, as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de investimento, as sociedades de gestão de activos e os gestores de fundos de investimento alternativos, quer individualmente, quer a nível do grupo;

17)

“Autoridades competentes relevantes”:

a)

As autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela supervisão sectorial a nível do grupo de qualquer das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, em particular da empresa-mãe no topo de um sector;

b)

O coordenador nomeado nos termos do artigo 10.o, se for diferente das autoridades referidas na alínea a);

c)

Se for caso disso, outras autoridades competentes consideradas relevantes na opinião das autoridades referidas nas alíneas a) e b);

18)

“Operações intragrupo”, todas as operações em que as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro recorrem directa ou indirectamente a outras empresas do mesmo grupo ou a uma pessoa singular ou colectiva ligada às empresas desse grupo por relações estreitas para cumprimento de uma obrigação, contratual ou não, e a título oneroso ou gratuito;

19)

“Concentração de riscos”, qualquer exposição a riscos que implique eventuais perdas suficientemente elevadas para ameaçar a solvência ou a situação financeira em geral das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro quer essas exposições resultem de risco de contraparte/risco de crédito, risco de investimento, risco de seguro, risco de mercado ou de outros riscos, ou de uma combinação ou interacção desses riscos.

Até à entrada em vigor de quaisquer normas técnicas de regulamentação adoptadas nos termos do artigo 21.o-A, n.o 1, alínea b), a opinião referida no ponto 17, alínea c) deve ter especialmente em conta a quota de mercado das entidades regulamentadas do conglomerado financeiro noutros Estados-Membros, em particular se for superior a 5 %, e a importância que qualquer entidade regulamentada estabelecida noutro Estado-Membro possa ter no conglomerado financeiro.

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 são substituídos pelo seguinte texto:

«1.   Considera-se que as actividades de um grupo ocorrem principalmente no sector financeiro, na acepção do artigo 2.o, ponto 14, alínea b), subalínea i), se o rácio entre o total do balanço das entidades do sector financeiro regulamentadas e não regulamentadas do grupo e o total do balanço de todo o grupo exceder 40 %.

2.   As actividades em diferentes sectores financeiros são significativas, na acepção do artigo 2.o, ponto 14, alínea a), subalínea iii), ou alínea b), subalínea iii), se, para cada sector financeiro, a média do rácio entre o total do balanço desse sector financeiro e o total do balanço das entidades do sector financeiro do grupo e do rácio entre os requisitos de solvência do mesmo sector financeiro e os requisitos de solvência totais das entidades do sector financeiro do grupo exceder 10 %.

Para efeitos da presente directiva, o sector financeiro de menor dimensão num conglomerado financeiro é o sector com a média mais baixa e o sector financeiro mais importante de um conglomerado financeiro é o sector com a média mais elevada. Para calcular a média, bem como para calcular qual o sector de menor dimensão e qual o sector mais importante, o sector bancário e o sector dos serviços de investimento são considerados em conjunto.

As sociedades de gestão de activos são incluídas no sector a que pertencem no seio do grupo. Se não pertencerem exclusivamente a um sector no seio do grupo, são incluídas no sector financeiro de menor dimensão.

Os gestores de fundos de investimento alternativos são incluídos no sector a que pertencem no seio do grupo. Se não pertencerem exclusivamente a um sector no seio do grupo, são incluídos no sector financeiro de menor dimensão.

3.   As actividades intersectoriais consideram-se também significativas, na acepção do artigo 2.o, ponto 14, alínea a), subalínea iii), ou alínea b), subalínea iii), se o total do balanço do sector financeiro de menor dimensão do grupo exceder 6 mil milhões de EUR.

Se o grupo não atingir o limiar referido no n.o 2 do presente artigo, as autoridades competentes relevantes podem decidir de comum acordo não considerar o grupo um conglomerado financeiro. Podem também decidir não aplicar o disposto nos artigos 7.o, 8.o ou 9.o, se forem de opinião de que a inclusão do grupo no âmbito da presente directiva ou a aplicação das referidas disposições não é necessária, não seria adequada ou induziria em erro relativamente aos objectivos da supervisão complementar.

As decisões tomadas de acordo com o presente número são notificadas às demais autoridades competentes e, salvo em circunstâncias excepcionais, divulgadas publicamente pelas autoridades competentes.

3-A.   Se o grupo atingir o limiar referido no n.o 2 do presente artigo mas o sector de menor dimensão não exceder 6 mil milhões de euros, as autoridades competentes relevantes podem decidir de comum acordo não considerar o grupo um conglomerado financeiro. Podem também decidir não aplicar o disposto nos artigos 7.o, 8.o ou 9.o, se forem de opinião de que a inclusão do grupo no âmbito da presente directiva ou a aplicação das referidas disposições não é necessária, não seria adequada ou induziria em erro relativamente aos objectivos da supervisão complementar.

As decisões tomadas de acordo com o presente número são notificadas às demais autoridades competentes e, salvo em circunstâncias excepcionais, divulgadas publicamente pelas autoridades competentes.»;

b)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Excluir uma entidade do cálculo dos rácios nos casos referidos no artigo 6.o, n.o 5, a menos que a entidade se tenha deslocado de um Estado-Membro para um país terceiro e haja provas de que tal mudança se destinou a evitar a regulação;»;

ii)

É aditada a seguinte alínea:

«c)

Excluir uma ou mais participações no sector de menor dimensão, caso tais participações sejam determinantes para a identificação de um conglomerado financeiro e, no seu conjunto, sejam de interesse negligenciável no tocante aos objectivos da supervisão complementar.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes relevantes podem, em casos excepcionais e de comum acordo, substituir o critério baseado no total do balanço por um ou mais dos seguintes parâmetros ou acrescentar-lhe um ou mais desses parâmetros se considerarem que esses parâmetros assumem especial relevância para efeitos da supervisão complementar nos termos da presente directiva: estrutura dos proveitos, actividades extrapatrimoniais, total de activos sob gestão.»;

d)

São aditados os seguintes parágrafos:

«8.   A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (31) (EBA), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) (EIOPA), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) (ESMA) (a seguir colectivamente designadas “ESAs”) definem, através do Comité Conjunto das ESAs (Comité Conjunto), orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação dos n.os 2, 3, 3-A, 4 e 5 do presente artigo.

9.   As autoridades competentes reavaliam anualmente as dispensas à aplicação da supervisão complementar e revêem os indicadores quantitativos estabelecidos no presente artigo e as avaliações baseadas no risco aplicadas aos grupos financeiros.

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para este efeito:

as autoridades competentes que tenham autorizado entidades regulamentadas do grupo cooperam estreitamente entre si,

se determinada autoridade competente considerar que uma entidade regulamentada por si autorizada é membro de um grupo que pode ser considerado um conglomerado financeiro mas não foi ainda identificado como tal nos termos da presente directiva, informa desse facto as demais autoridades competentes interessadas e o Comité Conjunto.»;

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O coordenador informa igualmente as autoridades competentes que autorizaram as entidades regulamentadas do grupo e as autoridades competentes do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, bem como o Comité Conjunto.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O Comité Conjunto publica e mantém actualizada no seu sítio web a lista dos conglomerados financeiros definidos no artigo 2.o, ponto 14. Esta informação deve ser disponibilizada por hiperligação no sítio web de cada uma das ESAs.

A designação das entidades regulamentadas a que se refere o artigo 1.o que façam parte de conglomerados financeiros deve ser inscrita numa lista que o Comité Conjunto publica e mantém actualizada no seu sítio web.».

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Quaisquer entidades regulamentadas cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira mista com sede na União;»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Quaisquer entidades regulamentadas que não estejam sujeitas a supervisão complementar nos termos do n.o 2 e cuja empresa-mãe seja uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista com sede num país terceiro ficam sujeitas a supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro, na medida e na forma previstas no artigo 18.o.».

c)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para se aplicar essa supervisão complementar, pelo menos uma das entidades deve ser uma das entidades regulamentadas referidas no artigo 1.o e devem ser satisfeitas as condições referidas no artigo 2.o, ponto 14, alínea a), subalínea ii), ou alínea b), subalínea ii), e no artigo 2.o, ponto 14, alínea a), subalínea iii), ou alínea b), subalínea iii). As autoridades competentes relevantes tomam a sua decisão, tendo em conta os objectivos da supervisão complementar, nos termos previstos na presente directiva.».

5)

No artigo 6.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Para efeitos do cálculo dos requisitos de adequação de fundos próprios referidos no primeiro parágrafo do n.o 2, devem ser incluídas no âmbito da supervisão complementar nos termos do anexo I as seguintes entidades:

a)

Instituições de crédito, instituições financeiras e empresas de serviços auxiliares;

b)

Empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no sector dos seguros;

c)

Empresas de investimento;

d)

Companhias financeiras mistas.

4.   Ao calcular segundo o método 1 (Consolidação contabilística) indicado no anexo I da presente directiva os requisitos complementares de adequação dos fundos próprios de um conglomerado financeiro, o montante dos fundos próprios e os requisitos de solvência das entidades do grupo devem ser calculados aplicando as regras sectoriais correspondentes relativas à forma e ao âmbito da consolidação tal como fixadas, nomeadamente, nos artigos 133.o e 134.o da Directiva 2006/48/CE e no artigo 221.o da Directiva 2009/138/CE.

Ao aplicar o método 2 (Dedução e agregação) indicado no anexo I, o cálculo deve tomar em consideração a parte proporcional do capital subscrito detida directa ou indirectamente pela empresa-mãe ou pela empresa que detém a participação noutra entidade do grupo.».

6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Na pendência de uma coordenação ulterior da legislação da União, os Estados-Membros podem fixar limites quantitativos, permitir que as respectivas autoridades competentes o façam ou tomar outras medidas de supervisão que permitam alcançar os objectivos da supervisão complementar, no que respeita a qualquer concentração de riscos a nível de um conglomerado financeiro.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   As ESAs emitem, através do Comité Conjunto, orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar à concentração de riscos nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo. As orientações devem assegurar a harmonização da aplicação dos instrumentos de supervisão prevista no presente artigo e a aplicação dos artigos 106.o a 118.o da Directiva 2006/48/CE e do artigo 244.o da Directiva 2009/138/CE, a fim de evitar duplicações. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos n.os 1 a 4 do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, da presente directiva.».

7)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Na pendência de uma coordenação ulterior da legislação da União, os Estados-Membros podem fixar limites quantitativos e requisitos qualitativos, permitir que as respectivas autoridades competentes o façam ou tomar outras medidas de supervisão que permitam alcançar os objectivos da supervisão complementar, no que respeita às operações intragrupo de entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«5.   As ESAs emitem, através do Comité Conjunto, orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar às operações intragrupo nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo. As orientações devem assegurar a harmonização da aplicação dos instrumentos de supervisão prevista no presente artigo e a aplicação do artigo 245.o da Directiva 2009/138/CE, a fim de evitar duplicações. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos n.os 1 a 4 do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, da presente directiva.».

8)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros devem assegurar que, nas empresas incluídas no âmbito da supervisão complementar nos termos do artigo 5.o, existam mecanismos de controlo interno adequados para a produção de quaisquer dados e informações relevantes para a supervisão complementar.

Os Estados-Membros devem exigir que as entidades regulamentadas ao nível do conglomerado financeiro forneçam regularmente às respectivas autoridades competentes dados pormenorizados sobre a sua estrutura jurídica e a sua estrutura organizativa e de governação, incluindo todas as entidades regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais importantes.

Os Estados-Membros devem exigir que as entidades regulamentadas publiquem anualmente, a nível do conglomerado financeiro, expressamente ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e da sua estrutura organizativa e de governação.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   As autoridades competentes devem alinhar a aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco nos termos do presente artigo com os processos de supervisão previstos no artigo 124.o da Directiva 2006/48/CE e no artigo 248.o da Directiva 2009/138/CE. Para tal, as ESAs emitem, através do Comité Conjunto, orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco nos termos do presente artigo, bem como no que respeita à coerência com os processos de supervisão previstos no artigo 124.o da Directiva 2006/48/CE e no artigo 248.o da Directiva 2009/138/CE. Emitem igualmente orientações comuns específicas para a aplicação do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, da presente directiva.».

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-B

Testes de esforço

1.   Os Estados-Membros podem requerer ao coordenador que assegure a realização de testes de esforço adequados e regulares dos conglomerados financeiros. Os Estados-Membros devem requerer às autoridades competentes relevantes que cooperem plenamente com o coordenador.

2.   Para efeitos de realização de testes de esforço a nível da União, as ESAs podem, através do Comité Conjunto e em cooperação com o Comité Europeu do Risco Sistémico, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia (34), desenvolver parâmetros suplementares que permitam apreender os riscos específicos associados com os conglomerados financeiros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. O coordenador comunica os resultados dos testes de esforço ao Comité Conjunto.

10)

No artigo 10.o, n.o 2, a alínea b) é alterada do seguinte modo:

a)

Na subalínea ii), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

quando pelo menos duas entidades regulamentadas com sede estatutária na União tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e uma dessas entidades tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é exercida pela autoridade competente do Estado-Membro que autorizou a referida entidade regulamentada,»;

b)

A subalínea iii) passa a ter a seguinte redacção:

«iii)

quando pelo menos duas entidades regulamentadas com sede estatutária na União tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas entidades tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é exercida pela autoridade competente que autorizou a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do sector financeiro mais importante;».

11)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sem prejuízo da possibilidade prevista nos actos legislativos da União de delegação de determinadas competências e responsabilidades específicas em matéria de supervisão, a presença de um coordenador responsável pelas tarefas específicas da supervisão complementar das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro em nada afecta as tarefas e responsabilidades que incumbem às autoridades competentes ao abrigo das regras sectoriais.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   A necessária cooperação ao abrigo da presente secção e o exercício das funções enumeradas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e no artigo 12.o e, sujeitas aos requisitos de confidencialidade e ao direito da União, a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades de supervisão relevantes de países terceiros, se for caso disso, devem ser asseguradas através de colégios criados ao abrigo do artigo 131.o-A da Directiva 2006/48/CE ou do artigo 248.o, n.o 2, da Directiva 2009/138/CE.

Os acordos de coordenação referidos no n.o 1, segundo parágrafo, são reflectidos separadamente nos acordos escritos de coordenação celebrados nos termos do artigo 131.o da Directiva 2006/48/CE ou do artigo 248.o da Directiva 2009/138/CE. O coordenador, na qualidade de Presidente do colégio criado ao abrigo do artigo 131.o-A da Directiva 2006/48/CE ou do artigo 248.o, n.o 2, da Directiva 2009/138/CE, decide quais as outras autoridades competentes que devem participar numa reunião ou numa qualquer actividade desse colégio.».

12)

No artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Identificação da estrutura jurídica e da estrutura organizativa e de governação do grupo, incluindo todas as entidades regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais importantes que fazem parte do conglomerado financeiro, dos detentores de participações qualificadas ao nível da empresa-mãe do topo e das autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;».

13)

Ao artigo 12.o-A é aditado o seguinte número:

«3.   Os coordenadores devem prestar ao Comité Conjunto as informações previstas no artigo 9.o, n.o 4, e no artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a). O Comité Conjunto disponibiliza às autoridades competentes informações relativas à estrutura jurídica e à estrutura organizativa e de governação dos conglomerados financeiros.».

14)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-B

Orientações comuns

1.   As ESAs, através do Comité Conjunto, desenvolvem orientações comuns relativas à forma como as avaliações baseadas no risco dos conglomerados financeiros devem ser realizadas pela autoridade competente. Essas orientações devem, em particular, assegurar que as avaliações baseadas no risco incluam instrumentos adequados para avaliar os riscos de grupo que se colocam aos conglomerados financeiros.

2.   As ESAs, através do Comité Conjunto, emitem orientações comuns destinadas a desenvolver práticas de supervisão que permitam que a supervisão complementar das companhias financeiras mistas complemente adequadamente a supervisão do grupo nos termos da Directiva 98/78/CE e da Directiva 2009/138/CE, ou, se for o caso, a supervisão consolidada nos termos da Directiva 2006/48/CE. As referidas orientações devem permitir que todos os riscos relevantes sejam incorporados na supervisão, eliminando simultaneamente potenciais duplicações, quer prudenciais quer em matéria de supervisão.».

15)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Empresas-mãe de um país terceiro»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As autoridades competentes podem aplicar outros métodos que garantam uma supervisão complementar adequada das entidades regulamentadas dos conglomerados financeiros. Estes métodos devem ser aprovados pelo coordenador após consulta das demais autoridades competentes relevantes. As autoridades competentes podem, concretamente, exigir a constituição de uma companhia financeira mista com sede na União e aplicar o disposto na presente directiva às entidades regulamentadas do conglomerado financeiro liderado por essa companhia financeira. As autoridades competentes devem assegurar que esses métodos alcancem o objectivo da supervisão complementar nos termos da presente directiva e notificar as demais autoridades competentes interessadas e a Comissão.».

16)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Cooperação com as autoridades competentes de países terceiros

O artigo 39.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2006/48/CE, o artigo 10.o-A da Directiva 98/78/CE e o artigo 264.o da Directiva 2009/138/CE aplicam-se, com as necessárias adaptações, à negociação de acordos com um ou mais países terceiros sobre as formas de exercício da supervisão complementar das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro.».

17)

O título do capítulo III passa a ser o seguinte:

18)

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Poderes delegados na Comissão

A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 21.o-C no que diz respeito a adaptações técnicas a introduzir na presente directiva nas seguintes áreas:

a)

Formulação mais precisa das definições do artigo 2.o, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros na aplicação da presente directiva;

b)

Harmonização da terminologia e reformulação das definições da presente directiva de acordo com actos subsequentes da União relativos às entidades regulamentadas e a questões conexas;

c)

Definição mais precisa dos métodos de cálculo previstos no anexo I, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e das técnicas prudenciais.

Estas medidas não incluem o objecto dos poderes delegados e conferidos à Comissão no que se refere aos elementos enumerados no artigo 21.o-A.».

19)

No artigo 21.o, são suprimidos os n.os 2, 3 e 5.

20)

O artigo 21.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

Ao primeiro parágrafo do n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«d)

Ao artigo 6.o, n.o 2, a fim de assegurar um modelo uniforme (com instruções), determinar a frequência e, se for caso disso, as datas para comunicação.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   A fim de assegurar uma aplicação coerente dos artigos 2.o, 7.o e 8.o e do anexo II, as ESAs, através do Comité Conjunto, elaboram projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer uma formulação mais precisa das definições constantes do artigo 2.o e a coordenar as disposições aprovadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o e do anexo II.

O Comité Conjunto apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«3.   No prazo de dois anos a contar da adopção de normas técnicas de execução nos termos do n.o 2, alínea a), os Estados-Membros devem exigir um modelo uniforme e determinar a frequência e as datas de comunicação dos cálculos referidos no presente artigo.».

21)

No capítulo III são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 21.o-B

Orientações comuns

As ESAs, através do Comité Conjunto, emitem as orientações comuns referidas no artigo 3.o, n.o 8, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 8.o, n.o 5, no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 12.o-B e no artigo 21.o, n.o 4, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente.

Artigo 21.o-C

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar actos delegados referido no artigo 20.o é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 9 de Dezembro de 2011. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos seis meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 20.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada, A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 20.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

22)

No artigo 30.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Na pendência de uma maior coordenação das regras sectoriais, os Estados-Membros asseguram a inclusão das sociedades de gestão de activos:

a)

No âmbito da supervisão numa base consolidada das instituições de crédito e das empresas de investimento, ou no âmbito da supervisão complementar das empresas de seguros pertencentes a um grupo segurador;

b)

Caso o grupo seja um conglomerado financeiro, no âmbito da supervisão complementar na acepção da presente directiva; e

c)

No processo de identificação previsto no artigo 3.o, n.o 2.».

23)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 30.o-A

Gestores de fundos de investimento alternativos

1.   Na pendência de uma maior coordenação das regras sectoriais, os Estados-Membros asseguram a inclusão dos gestores de fundos de investimento alternativos:

a)

No âmbito da supervisão numa base consolidada das instituições de crédito e das empresas de investimento, ou no âmbito da supervisão complementar das empresas de seguros pertencentes a um grupo segurador;

b)

Caso o grupo seja um conglomerado financeiro, no âmbito da supervisão complementar na acepção da presente directiva; e

c)

No processo de identificação previsto no artigo 3.o, n.o 2.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros determinam, ou conferem às suas autoridades competentes o poder de decidir as regras sectoriais (sector bancário, sector dos seguros ou sector dos serviços de investimento) segundo as quais os gestores de fundos de investimento alternativos serão incluídos na supervisão numa base consolidada ou supervisão complementar referidas no n.o 1, alínea a). Para efeitos do presente número, aplicam-se aos gestores de fundos de investimento alternativos, com as necessárias adaptações, as regras sectoriais relevantes relativas à forma e ao âmbito da inclusão das instituições financeiras. Para efeitos da supervisão complementar a que se refere o n.o 1, alínea b), os gestores de fundos de investimento alternativos são tratados como parte do sector em que estejam incluídos por força do n.o 1, alínea a).

Caso um gestor de fundos de investimento alternativos faça parte de um conglomerado financeiro, entende-se, para efeitos da presente directiva, que qualquer referência a entidades regulamentadas e a autoridades competentes e competentes relevantes inclui, respectivamente, os gestores de fundos de investimento alternativos e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos gestores de fundos de investimento alternativos. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, aos grupos referidos no n.o 1, alínea a).».

24)

O anexo I é alterado de acordo com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

Alterações à Directiva 2006/48/CE

A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O artigo 39.o e os artigos 124.o a 143.o aplicam-se às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas e às companhias mistas com sede na União.».

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 14 a 17 são substituídos pelo seguinte texto:

«14)   “Instituição de crédito-mãe num Estado-Membro”: uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição de crédito ou instituição financeira ou que detenha uma participação numa instituição dessa natureza e que não seja, ela própria, uma filial de outra instituição de crédito autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;

15)   “Companhia financeira-mãe num Estado-Membro”: uma companhia financeira que não seja, ela própria, uma filial de uma instituição de crédito autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;

15-A)   “Companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro”: uma companhia financeira mista que não seja, ela própria, uma filial de uma instituição de crédito autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;

16)   “Instituição de crédito-mãe na UE”: uma instituição de crédito-mãe num Estado-Membro que não seja uma filial de outra instituição de crédito autorizada em qualquer Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;

17)   “Companhia financeira-mãe na UE”: uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro que não seja uma filial de uma instituição de crédito autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;

17-A)   “Companhia financeira mista-mãe na UE”: uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro que não seja uma filial de uma instituição de crédito autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;»;

b)

É inserido o seguinte ponto:

«19-A)

“Companhia financeira mista”, uma companhia financeira mista na acepção do artigo 2.o, ponto 15, da Directiva 2002/87/CE;»;

c)

O ponto 48 passa a ter a seguinte redacção:

«48)   “Autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada”: a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada de instituições de crédito-mãe na UE e de instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na UE ou por companhias financeiras mistas-mãe na UE.».

3)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Todas as autorizações devem ser notificadas à EBA. A designação das instituições de crédito a que tenha sido concedida autorização é inscrita numa lista, que a EBA deve publicar no seu sítio web e manter actualizada. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão numa base consolidada prestam às autoridades competentes interessadas e à EBA todas as informações sobre o grupo bancário previstas no artigo 12.o, n.o 3, no artigo 22.o, n.o 1 e no artigo 73.o, n.o 3, nomeadamente em relação à estrutura jurídica e à estrutura organizativa e de governação do grupo.»

4)

O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Às instituições de crédito estabelecidas num país terceiro cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede na União.»;

b)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

De as autoridades competentes dos Estados-Membros obterem as informações necessárias à supervisão, com base na situação financeira consolidada, de instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas situadas na União e que tenham como filiais instituições de crédito ou instituições financeiras estabelecidas num país terceiro ou que detenham participações em tais instituições;».

5)

No artigo 69.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros podem exercer a opção prevista no n.o 1 caso a empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro que a instituição de crédito, desde que esteja sujeita à mesma supervisão que a exercida sobre as instituições de crédito, em especial no que se refere às normas previstas no artigo 71.o, n.o 1.».

6)

No artigo 71.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 68.o, 69.o e 70.o, as instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou por uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro devem dar cumprimento, na medida e na forma previstas no artigo 133.o, às obrigações estabelecidas nos artigos 75.o, 120.o e 123.o e na secção 5 com base na situação financeira consolidada dessa companhia financeira ou companhia financeira mista.

Caso duas ou mais instituições de crédito sejam controladas por uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou por uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, o primeiro parágrafo aplica-se apenas à instituição de crédito sujeita a supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 125.o e 126.o.».

7)

No artigo 72.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe na UE ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE devem dar cumprimento às obrigações previstas no capítulo 5 com base na situação financeira consolidada dessa companhia financeira ou dessa companhia financeira mista.

As filiais importantes das companhias financeiras-mãe na UE ou das companhias financeiras mistas-mãe na UE devem divulgar as informações especificadas no anexo XII, parte 1, ponto 5, numa base individual ou subconsolidada.».

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 72.o-A

1.   Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes da presente directiva e da Directiva 2002/87/CE, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada pode, após consulta das demais autoridades competentes responsáveis pela supervisão de filiais, aplicar a essa companhia financeira mista apenas a disposição relevante da Directiva 2002/87/CE.

2.   Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes da presente directiva e da Directiva 2009/138/CE, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada pode, de comum acordo com o supervisor do grupo no sector dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas a disposição da directiva relativa ao sector financeiro mais significativo, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2002/87/CE.

3.   A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada informa a EBA e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) (EIOPA), das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2. A EBA, a EIOPA e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (36) (ESMA), desenvolvem, através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto), orientações destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão e elaboram projectos de normas técnicas de regulamentação, que apresentam à Comissão no prazo de três anos a contar da data de adopção daquelas orientações.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente.

9)

No artigo 73.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito que sejam filiais apliquem o disposto nos artigos 75.o, 120.o e 123.o e na secção 5 da presente directiva numa base subconsolidada caso essas instituições de crédito, ou a respectiva empresa-mãe, caso esta seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, tenham como filial estabelecida num país terceiro uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade de gestão de activos na acepção do artigo 2.o, ponto 5, da Directiva 2002/87/CE ou nela detenham uma participação.».

10)

No artigo 80.o, n.o 7, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

A contraparte ser uma instituição ou uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados;».

11)

O artigo 84.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso uma instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais, uma companhia financeira-mãe na UE e as suas filiais ou uma companhia financeira mista-mãe na UE e as suas filiais apliquem o Método IRB numa base unificada, as autoridades competentes podem autorizar que os requisitos mínimos previstos no anexo VII, parte 4, sejam preenchidos pela empresa-mãe e suas filiais consideradas em conjunto.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Caso o Método IRB se destine a ser utilizado por uma instituição de crédito-mãe na UE e suas filiais, por uma companhia financeira-mãe na UE e suas filiais ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE e suas filiais, as autoridades competentes das diferentes entidades jurídicas em causa devem cooperar estreitamente, nos termos do disposto nos artigos 129.o a 132.o.».

12)

No artigo 89.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Às posições em risco de uma instituição de crédito perante uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que a contraparte seja uma instituição ou uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares, sujeitas aos requisitos prudenciais adequados, ou uma empresa ligada por uma relação na acepção do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 83/349/CEE, bem como às posições em risco entre instituições de crédito que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 80.o, n.o 8;».

13)

No artigo 105.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Caso uma instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE pretendam utilizar o Método de Medição Avançada, as autoridades competentes das diferentes entidades jurídicas devem cooperar estreitamente, nos termos do disposto nos artigos 129.o a 132.o. O pedido deve incluir os elementos enumerados no anexo X, parte 3.

4.   Caso uma instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE utilizem o Método de Medição Avançada numa base unificada, as autoridades competentes podem permitir que os critérios de elegibilidade previstos no anexo X, parte 3, sejam preenchidos pela empresa-mãe e suas filiais consideradas em conjunto.».

14)

No artigo 122.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Caso uma instituição de crédito-mãe na UE, uma companhia financeira-mãe na UE ou uma companhia financeira mista-mãe na UE, ou uma das suas filiais, titularize, na qualidade de cedente ou patrocinadora, posições em risco provenientes de várias instituições de crédito, empresas de investimento ou outras instituições financeiras incluídas no âmbito da supervisão numa base consolidada, o requisito a que se refere o n.o 1 pode ser satisfeito com base na situação consolidada da instituição de crédito-mãe na UE, da companhia financeira-mãe na UE ou da companhia financeira mista-mãe na UE a elas associadas. O presente número só se aplica se as instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras que tenham criado as posições em risco titularizadas se tiverem elas próprias comprometido a aderir aos requisitos estabelecidos no n.o 6 e a prestarem atempadamente ao cedente ou patrocinador e à instituição de crédito-mãe na UE, à companhia financeira-mãe na UE ou à companhia financeira mista-mãe na UE as informações necessárias para satisfazer os requisitos a que se refere o n.o 7.».

15)

No artigo 125.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que uma instituição de crédito tiver como empresa-mãe uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe na UE ou uma companhia financeira mista-mãe na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes que tenham concedido à instituição de crédito em causa a autorização referida no artigo 6.o.».

16)

O artigo 126.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 126.o

1.   Sempre que instituições de crédito autorizadas em dois ou mais Estados-Membros tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, a mesma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, a mesma companhia financeira-mãe na UE ou a mesma companhia financeira mista-mãe na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes da instituição de crédito autorizada no Estado-Membro em que estiver estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista.

Sempre que as empresas-mãe de instituições de crédito autorizadas em dois ou mais Estados-Membros incluírem mais do que uma companhia financeira ou companhia financeira mista com sede em diferentes Estados-Membros e existir uma instituição de crédito em cada um desses Estados-Membros, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pela autoridade competente da instituição de crédito com o total de balanço mais elevado.

2.   Sempre que duas ou mais instituições de crédito autorizadas na União tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira ou a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas instituições de crédito tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira ou a companhia financeira mista está estabelecida, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pela autoridade competente que tiver autorizado a instituição de crédito com o total de balanço mais elevado, a qual é considerada, para efeitos da presente directiva, como a instituição de crédito controlada pela companhia financeira-mãe na UE ou pela companhia financeira mista-mãe na UE.

3.   Em casos específicos, as autoridades competentes podem, por comum acordo, derrogar as condições referidas nos n.os 1 e 2, se a sua aplicação for considerada inadequada, tomando em consideração as instituições de crédito e a importância relativa das suas actividades em diferentes países, e nomear uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada. Antes de tomar uma decisão sobre tal derrogação, as autoridades competentes devem dar à instituição de crédito-mãe na UE, à companhia financeira-mãe na UE, à companhia financeira mista-mãe na UE ou à instituição de crédito com o total de balanço mais elevado, conforme o caso, a oportunidade de se pronunciarem sobre a decisão.

4.   As autoridades competentes devem notificar à Comissão e à EBA as derrogações abrangidas pelo n.o 3.».

17)

O artigo 127.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias, se for caso disso, para incluir as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas na supervisão em base consolidada. Sem prejuízo do artigo 135.o, a consolidação da situação financeira da companhia financeira ou da companhia financeira mista não implica que as autoridades competentes devam sujeitar a companhia financeira ou a companhia financeira mista a supervisão numa base individual.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros devem dispor que as suas autoridades competentes responsáveis pela supervisão numa base consolidada possam requerer às filiais de qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista não incluída no âmbito da supervisão numa base consolidada as informações referidas no artigo 137.o. Nesse caso, aplicam-se os procedimentos de transmissão e de verificação de informações previstos no mesmo artigo.».

18)

O artigo 129.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo do n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Além das obrigações previstas na presente directiva, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada das instituições de crédito-mãe na UE e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na UE ou por companhias financeiras mistas-mãe na UE tem a seu cargo:»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso de pedidos relativos às autorizações referidas no artigo 84.o, n.o 1, no artigo 87.o, n.o 9, no artigo 105.o e no anexo III, parte 6, respectivamente, apresentados por uma instituição de crédito-mãe na UE e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, as autoridades competentes devem decidir em conjunto, em plena concertação, se devem ou não conceder a autorização requerida, e determinar os eventuais termos e condições a que essa autorização está sujeita.»;

c)

No n.o 3:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe na UE, de companhias financeiras-mãe na UE ou de companhias financeiras mistas-mãe na UE devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre a aplicação dos artigos 123.o e 124.o para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de risco e o nível de fundos próprios necessários para a aplicação do artigo 136.o, n.o 2, a cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada.»,

ii)

O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A decisão sobre a aplicação dos artigos 123.o, 124.o e 136.o, n.o 2 deve ser tomada pelas respectivas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe na UE, de companhias financeiras-mãe na UE ou de companhias financeiras mistas-mãe na UE, numa base individual ou subconsolidada, uma vez devidamente tidos em conta os pontos de vista e as reservas expressos pela autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada. Se, no termo do prazo de quatro meses, qualquer das autoridades competentes interessadas tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades competentes devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e tomar a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não deve ser submetido à EBA após o termo do prazo de quatro meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.»,

iii)

O nono parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A decisão conjunta referida no primeiro parágrafo e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta nos termos dos quarto e quinto parágrafos devem ser actualizadas anualmente ou, em circunstâncias excepcionais, caso a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no sentido de actualizar a decisão sobre a aplicação do artigo 136.o, n.o 2. Neste último caso, a actualização pode ser efectuada bilateralmente entre a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e a autoridade competente requerente.».

19)

No artigo 131.o-A, n.o 2, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão:

a)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe na UE, de companhias financeiras-mãe na UE ou de companhias financeiras mistas-mãe na UE;

b)

As autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais importantes na acepção do artigo 42.o-A;

c)

Os bancos centrais, se for caso disso; e

d)

As autoridades competentes de países terceiros, se for caso disso, e sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade que sejam equivalentes, no entender de todas as autoridades competentes, aos requisitos estabelecidos nos artigos 44.o a 52.o.».

20)

No artigo 132.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em especial, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão numa base consolidada de instituições de crédito-mãe na UE e de instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na UE ou por companhias financeiras mistas-mãe na UE devem prestar às autoridades competentes de outros Estados-Membros que exerçam a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes. Para determinar o âmbito das informações relevantes, deve ser tida em conta a importância dessas filiais no sistema financeiro dos Estados-Membros em causa.»;

b)

No sexto parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Identificação da estrutura jurídica e da estrutura organizativa e de governação do grupo, incluindo todas as entidades regulamentadas e não regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais importantes pertencentes ao grupo, bem como as empresas-mãe, nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do artigo 22.o, n.o 1, e do artigo 73.o, n.o 3, e identificação das autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;».

21)

O artigo 135.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 135.o

Os Estados-Membros devem exigir que as pessoas que dirigem efectivamente as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas tenham a idoneidade e experiência necessárias para desempenhar essas funções.».

22)

No artigo 139.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros devem autorizar a troca das informações referidas no n.o 2 entre as respectivas autoridades competentes, no pressuposto de que, no caso de companhias financeiras, companhias financeiras mistas, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares, a recolha ou a posse das informações não implica que as autoridades competentes sejam obrigadas a exercer uma função de supervisão sobre essas instituições ou empresas consideradas individualmente.».

23)

O artigo 140.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista controlem uma ou mais filiais que sejam empresas de seguros ou outras empresas que prestem serviços de investimento sujeitas a um regime de autorização, as autoridades competentes e as autoridades investidas da função pública de supervisão das empresas de seguros ou das referidas outras empresas que prestam serviços de investimento devem colaborar estreitamente. Sem prejuízo das respectivas competências, as referidas autoridades devem prestar-se mutuamente todas as informações susceptíveis de facilitar o exercício das suas atribuições e de permitir a supervisão da actividade e da situação financeira do conjunto das empresas sujeitas à sua supervisão.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As autoridades competentes responsáveis pela supervisão numa base consolidada devem estabelecer uma lista das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas referidas no artigo 71.o, n.o 2. Essas listas devem ser comunicadas às autoridades competentes dos demais Estados-Membros, à EBA e à Comissão.».

24)

Os artigos 141.o e 142.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 141.o

Se, no âmbito da aplicação da presente directiva, as autoridades competentes de um Estado-Membro desejarem, em determinados casos, verificar informações respeitantes a uma instituição de crédito, a uma companhia financeira, a uma instituição financeira, a uma empresa de serviços auxiliares, a uma companhia mista, a uma companhia financeira mista, a uma filial do tipo referido no artigo 137.o ou a uma filial do tipo referido no artigo 127.o, n.o 3, situadas noutro Estado-Membro, devem requerer às autoridades competentes desse outro Estado-Membro que efectuem a verificação. As autoridades competentes que recebam o pedido devem, nos limites da sua competência, dar-lhe o devido seguimento, procedendo elas próprias à verificação, permitindo que as autoridades requerentes a efectuem ou permitindo que um auditor ou um perito a realizem. Caso não efectue ela própria a verificação, a autoridade competente requerente pode participar na verificação.

Artigo 142.o

Os Estados-Membros devem assegurar que, sem prejuízo da sua lei penal, possam ser aplicadas às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas e às companhias mistas ou aos seus dirigentes responsáveis que infrinjam disposições legais, regulamentares ou administrativas aprovadas para transposição do presente artigo ou dos artigos 124.o a 141.o, sanções ou medidas destinadas a pôr fim às infracções verificadas ou às suas causas. As autoridades competentes devem cooperar estreitamente para assegurar que tais sanções ou medidas produzam os efeitos pretendidos, em especial quando a administração central ou o estabelecimento principal da companhia financeira, da companhia financeira mista ou da companhia mista não se situarem no mesmo Estado-Membro que a sua sede estatutária.».

25)

O artigo 143.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso uma instituição de crédito cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede num país terceiro não esteja sujeita a supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 125.o e 126.o, as autoridades competentes verificam se a instituição de crédito está sujeita, por parte de uma autoridade competente do país terceiro, a uma supervisão numa base consolidada equivalente à que é regida pelos princípios estabelecidos na presente directiva.

A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria responsável pela supervisão numa base consolidada caso fosse aplicável o n.o 3, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das entidades regulamentadas autorizadas na União ou por iniciativa própria. A autoridade competente consulta as demais autoridades competentes interessadas.»;

b)

No n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes podem, em especial, exigir o estabelecimento de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista com sede na União e aplicar à posição consolidada dessa companhia financeira ou dessa companhia financeira mista as disposições relativas à supervisão numa base consolidada.».

26)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 146.o-A

Os Estados-Membros exigem que as instituições de crédito divulguem publicamente, ao nível do grupo bancário, anualmente, na íntegra ou mediante referências a informação equivalente, uma descrição da sua estrutura jurídica e da sua estrutura organizativa e de governação.».

27)

O anexo X é alterado de acordo com o anexo III da presente directiva.

Artigo 4.o

Alterações à Directiva 2009/138/CE

A Directiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 212.o, n.o 1, as alíneas f) e g) são substituídas pelo seguinte texto:

«f)

“Sociedade gestora de participações no sector dos seguros”, uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira mista e cuja actividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros ou de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de seguros ou de resseguros;

g)

“Sociedade gestora de participações de seguros mista”, uma empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros, uma empresa de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou de resseguros;

h)

“Companhia financeira mista”, uma companhia financeira mista na acepção do artigo 2.o, ponto 15, da Directiva 2002/87/CE.».

2)

No artigo 213.o, os n.os 2 e 3 são substituídos pelo texto seguinte:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que a supervisão ao nível do grupo se aplique às seguintes empresas:

a)

Empresas de seguros ou de resseguros que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 218.o a 258.o;

b)

Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede na União, nos termos dos artigos 218.o a 258.o;

c)

Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede estatutária num país terceiro ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 260.o a 263.o;

d)

Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista, nos termos do artigo 265.o.

3.   Nos casos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), se a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista com sede na União for uma empresa coligada de uma entidade regulamentada ou de uma companhia financeira mista, ou se for ela própria uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista, sujeita a supervisão complementar por força do artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 2002/87/CE, o supervisor do grupo pode, após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas, decidir não exercer a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo 244.o da presente directiva, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 245.o da presente directiva, ou ambas, ao nível da empresa de seguros ou de resseguros participante, da sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou da companhia financeira mista em causa.

4.   Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes da presente directiva e da Directiva 2002/87/CE, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor do grupo pode, após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas, aplicar apenas as disposições relevantes da Directiva 2002/87/CE à companhia financeira mista em causa.

5.   Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes da presente directiva e da Directiva 2006/48/CE, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor do grupo pode, de comum acordo com a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no sector bancário e dos serviços de investimento, aplicar apenas as disposições da directiva relativa ao sector mais significativo, a determinar nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2002/87/CE.

6.   O supervisor do grupo informa a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (37) (EBA), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (38) (EIOPA), das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 4 e 5. A EBA, a EIOPA e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 (39) (ESMA), desenvolvem, através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto), orientações destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão e elaboram projectos de normas técnicas de regulamentação que apresentam à Comissão no prazo de três anos a contar da data da aprovação das referidas orientações.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente.

3)

No artigo 214.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O exercício da supervisão ao nível do grupo nos termos do artigo 213.o não implica a obrigatoriedade, por parte das autoridades de supervisão, de desempenhar funções de supervisão relativamente à empresa de seguros do país terceiro, à empresa de resseguros do país terceiro, à sociedade gestora de participações no sector dos seguros, à companhia financeira mista ou à sociedade gestora de participações de seguros mista individualmente consideradas, sem prejuízo do artigo 257.o no que respeita às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou às companhias financeiras mistas.».

4)

No artigo 215.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista a que se refere artigo 213.o, n.o 2, alíneas a) e b), seja ela própria uma empresa filial de outra empresa de seguros ou de resseguros, de outra sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de outra companhia financeira mista com sede na União, os artigos 218.o a 258.o aplicam-se apenas a nível da empresa-mãe de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista do topo com sede na União.

2.   Caso a empresa-mãe de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista do topo com sede na União a que se refere o n.o 1 seja uma empresa filial de uma empresa sujeita a supervisão complementar por força do artigo 5.o, n.o 2 da Directiva 2002/87/CE, o supervisor do grupo pode, após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas, decidir não exercer a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo 244.o, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 245.o, ou ambas, ao nível dessa empresa-mãe ou sociedade do topo.».

5)

No artigo 216.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista com sede estatutária na União a que se refere o artigo 213.o, n.o 2, alíneas a) e b) não tenha a sua sede no mesmo Estado-Membro que a empresa-mãe do topo a nível da União referida no artigo 215.o, os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades de supervisão a decidir, após consulta do supervisor do grupo e dessa empresa-mãe do topo a nível da União, submeter à supervisão de grupo a última empresa-mãe de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista do topo a nível nacional.».

6)

O artigo 219.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 219.o

Frequência de cálculo

1.   O supervisor do grupo assegura que os cálculos referidos no artigo 218.o, n.os 2 e 3 sejam efectuados pelo menos uma vez por ano, pela empresa de seguros ou de resseguros participante, pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou pela companhia financeira mista.

Os dados relevantes para esse cálculo e os respectivos resultados devem ser apresentados ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros participante ou, se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros, companhia financeira mista ou empresa do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do próprio grupo.

2.   As empresas de seguros, as empresas de resseguros, as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as companhias financeiras mistas devem monitorizar continuamente o requisito de capital de solvência do grupo. Se o perfil de risco do grupo se desviar significativamente dos pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de solvência do grupo comunicado, o requisito de capital de solvência do grupo deve ser prontamente recalculado e comunicado ao supervisor do grupo.

Caso existam dados que indiciem que o perfil de risco do grupo se alterou significativamente desde a data da última comunicação do requisito de capital de solvência do grupo, o supervisor do grupo pode exigir um novo cálculo do requisito de capital de solvência do grupo.».

7)

O artigo 226.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 226.o

Sociedades gestoras de participações no sector dos seguros intermédias

1.   No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de uma participação numa empresa de seguros coligada, numa empresa de resseguros coligada ou numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, através de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista, deve ser tida em conta a situação dessa sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou dessa companhia financeira mista.

Exclusivamente para efeitos deste cálculo, a sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia ou a companhia financeira mista intermédia é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às regras estabelecidas no título I, capítulo VI, secção 4, subsecções 1, 2 e 3, no que se refere ao requisito de capital de solvência, e estivesse sujeita às mesmas condições que as estabelecidas no título I, capítulo VI, secção 3, subsecções 1, 2 e 3, no que se refere aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência.

2.   Caso uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia ou uma companhia financeira mista intermédia detenha dívida subordinada ou outros fundos próprios elegíveis sujeitos a limitações nos termos do artigo 98.o, esses fundos são reconhecidos como fundos próprios elegíveis até aos montantes calculados por meio da aplicação dos limites fixados no artigo 98.o aos fundos próprios elegíveis totais existentes a nível do grupo em comparação com o requisito de capital de solvência a nível do grupo.

Quaisquer fundos próprios elegíveis de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia ou de uma companhia financeira mista intermédia que requeressem autorização prévia da autoridade de supervisão ao abrigo do artigo 90.o caso fossem detidos por uma empresa de seguros ou de resseguros apenas podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido devidamente autorizados pelo supervisor do grupo.».

8)

No artigo 231.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso seja apresentado por uma empresa de seguros ou de resseguros e suas empresas coligadas, ou conjuntamente pelas empresas coligadas de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista intermédia, um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, bem como o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, as autoridades de supervisão interessadas cooperam entre si para decidir da concessão ou não dessa autorização e determinar, se for caso disso, os termos e condições a que essa autorização está sujeita.».

9)

No artigo 233.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Caso seja apresentado um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, por uma empresa de seguros ou de resseguros e suas empresas coligadas, ou conjuntamente pelas empresas coligadas de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 231.o.».

10)

No título III, capítulo II, secção 1, subsecção 5, o título passa a ter a seguinte redacção:

11)

O artigo 235.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 235.o

Solvência do grupo de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista

1.   Caso as empresas de seguros e de resseguros sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista, o supervisor do grupo deve assegurar que o cálculo da solvência do grupo seja efectuado ao nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou da companhia financeira mista por meio da aplicação dos artigos 220.o, n.o 2, a 233.o.

2.   Para efeitos desse cálculo, a empresa-mãe é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às regras estabelecidas no título I, capítulo VI, secção 4, subsecções 1, 2 e 3, no que se refere ao requisito de capital de solvência e estivesse sujeita às condições estabelecidas no título I, capítulo VI, secção 3, subsecções 1, 2 e 3, no que se refere aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência.».

12)

O artigo 243.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 243.o

Filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista

Os artigos 236.o a 242.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, às empresas de seguros e de resseguros que sejam filiais de sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou de companhias financeiras mistas.».

13)

No artigo 244.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros exigem às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e às companhias financeiras mistas que comuniquem regularmente, pelo menos uma vez por ano, ao supervisor do grupo qualquer concentração de riscos significativa a nível do grupo, salvo se se aplicar o artigo 215.o, n.o 2.

As informações necessárias devem ser prestadas ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.

As concentrações de riscos referidas no primeiro parágrafo são submetidas à apreciação do supervisor do grupo.».

14)

No artigo 245.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros exigem às empresas de seguros e de resseguros e às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e companhias financeiras mistas que comuniquem regularmente, pelo menos uma vez por ano, ao supervisor do grupo todas as operações intragrupo significativas realizadas por empresas de seguros e de resseguros do grupo, incluindo as realizadas com pessoas singulares ligadas a qualquer empresa do grupo por relações estreitas, salvo se se aplicar o artigo 215.o, n.o 2.

Além disso, os Estados-Membros devem exigir que a comunicação das operações intragrupo muito significativas se faça logo que tal seja praticável.

As informações necessárias devem ser prestadas ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.

As operações intragrupo são submetidas à apreciação do supervisor do grupo.».

15)

No artigo 246.o, n.o 4, os primeiro, segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros exigem à empresa de seguros ou de resseguros participante, à sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou à companhia financeira mista que efectuem, ao nível do grupo, a avaliação exigida pelo artigo 45.o. A auto-avaliação do risco e da solvência efectuada a nível do grupo é submetida à apreciação do supervisor do grupo nos termos do capítulo III.

Caso o cálculo da solvência a nível do grupo seja efectuado segundo o método 1 a que se refere o artigo 230.o, a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista devem fornecer ao supervisor do grupo uma análise adequada da diferença entre a soma dos requisitos de capital de solvência de todas as empresas de seguros e de resseguros que pertencem ao grupo e o requisito de capital de solvência do grupo.

A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista podem, sujeito ao acordo do supervisor do grupo, efectuar em simultâneo todas as avaliações exigidas pelo artigo 45.o ao nível do grupo e ao nível de qualquer das filiais do grupo e apresentar um documento único que abranja todas as referidas avaliações.».

16)

No artigo 247.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Se um grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela seguinte autoridade de supervisão:

i)

se a empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de resseguros for uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado essa empresa de seguros ou de resseguros,

ii)

se mais do que uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União tiverem por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a mesma companhia financeira mista e uma dessas empresas tiver sido autorizada no Estado-Membro em que essa sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou essa companhia financeira mista têm a sua sede, pela autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros autorizada nesse Estado-Membro,

iii)

se o grupo for liderado por mais do que uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista com sede em diferentes Estados-Membros e se existir uma empresa de seguros ou de resseguros em cada um desses Estados-Membros, pela autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros com o total de balanço mais elevado,

iv)

se mais do que uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União tiverem por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas empresas tiver sido autorizada no Estado-Membro em que essa sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou essa companhia financeira mista têm a sua sede, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total de balanço mais elevado, ou

v)

se o grupo não tiver empresa-mãe, ou em qualquer circunstância não prevista nas subalíneas i) a iv), pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total de balanço mais elevado.».

17)

Ao artigo 249.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O supervisor do grupo faculta às autoridades competentes interessadas e à EIOPA informações sobre o grupo, nos termos do artigo 19.o, do artigo 51.o, n.o 1, e do artigo 254.o, n.o 2, nomeadamente em relação à estrutura jurídica e à estrutura organizativa e de governação do grupo.»;

18)

No artigo 256.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros exigem às empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou às companhias financeiras mistas que divulguem publicamente, numa base anual, um relatório sobre a solvência e a situação financeira a nível do grupo. Os artigos 51.o, 53.o, 54.o e 55.o aplicam-se com as necessárias adaptações.

2.   As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as companhias financeiras mistas podem, sujeito ao acordo do supervisor do grupo, apresentar um único relatório sobre a solvência e a situação financeira, que deve conter as seguintes informações:

a)

Informações a nível do grupo a divulgar nos termos do n.o 1;

b)

Informações relativas a qualquer das filiais do grupo, devendo essas informações ser individualmente identificáveis e divulgadas nos termos dos artigos 51.o, 53.o, 54.o e 55.o.

Antes de dar o acordo previsto no primeiro parágrafo, o supervisor do grupo deve consultar o colégio de supervisores e ter em conta o parecer e as reservas expressos pelos seus membros.».

19)

O artigo 257.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 257.o

Órgão de direcção, administração ou supervisão das sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e das companhias financeiras mistas

Os Estados-Membros exigem que todas as pessoas que dirijam efectivamente sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou companhias financeiras mistas tenham a idoneidade e a experiência necessárias ao desempenho das suas funções.

O artigo 42.o aplica-se com as necessárias adaptações.».

20)

No artigo 258.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Se as empresas de seguros ou de resseguros de um grupo não cumprirem os requisitos impostos nos artigos 218.o a 246.o, se tais requisitos forem cumpridos mas a solvência puder, apesar disso, vir a estar em risco ou se as operações intragrupo ou as concentrações de riscos constituírem uma ameaça para a sua situação financeira, as medidas necessárias para rectificar a situação devem ser tomadas logo que possível:

a)

Pelo supervisor do grupo, em relação às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e às companhias financeiras mistas;

b)

Pelas autoridades de supervisão, em relação às empresas de seguros e de resseguros.

Se, no caso referido no primeiro parágrafo, alínea a), o supervisor do grupo não for uma das autoridades de supervisão do Estado-Membro em que a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista tem a sua sede estatutária, o supervisor do grupo deve informar essas autoridades de supervisão das suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.

Se, no caso referido no primeiro parágrafo, alínea b), o supervisor do grupo não for uma das autoridades de supervisão do Estado-Membro em que a empresa de seguros ou de resseguros tem a sua sede estatutária, o supervisor do grupo deve informar essas autoridades de supervisão das suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros devem determinar as medidas que podem ser tomadas pelas suas autoridades de supervisão em relação às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e às companhias financeiras mistas.

As autoridades de supervisão interessadas, incluindo o supervisor do grupo, devem, se for caso disso, coordenar as suas medidas.

2.   Sem prejuízo da sua legislação penal, os Estados-Membros aplicam sanções ou adoptam medidas relativamente às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e às companhias financeiras mistas ou às pessoas que gerem efectivamente essas sociedades que infrinjam disposições legais, regulamentares ou administrativas aprovadas para transposição do presente título. As autoridades de supervisão cooperam estreitamente a fim de assegurar que essas sanções ou medidas sejam eficazes, em especial caso a administração central ou o estabelecimento principal de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista não se situar no mesmo Estado-Membro que a sua sede.».

21)

O artigo 262.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 262.o

Empresas-mãe com sede estatutária num país terceiro: falta de equivalência

1.   Caso a verificação efectuada nos termos do artigo 260.o demonstre a falta de supervisão equivalente, os Estados-Membros aplicam às empresas de seguros e de resseguros, com as necessárias adaptações, os artigos 218.o a 258.o, com excepção dos artigos 236.o a 243.o, ou um dos métodos previstos no n.o 2 do presente artigo.

Os métodos e princípios gerais estabelecidos nos artigos 218.o a 258.o aplicam-se a nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros do país terceiro.

Exclusivamente para efeitos do cálculo da solvência do grupo, a empresa-mãe é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita a condições idênticas às previstas no título I, capítulo VI, secção 3, subsecções 1, 2 e 3, no que respeita aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência e a um dos seguintes requisitos:

a)

Um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do artigo 226.o, caso se trate de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista;

b)

Um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do artigo 227.o, caso se trate de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.

2.   Os Estados-Membros permitem que as suas autoridades de supervisão apliquem outros métodos que assegurem uma supervisão adequada das empresas de seguros e de resseguros que façam parte de um grupo. Esses métodos devem ser aprovados pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas.

As autoridades de supervisão podem exigir, nomeadamente, o estabelecimento de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros com sede na União ou de uma companhia financeira mista com sede na União e aplicar o presente título às empresas de seguros e de resseguros do grupo liderado por essa sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou por essa companhia financeira mista.

Os métodos escolhidos devem permitir alcançar os objectivos da supervisão de grupo definidos no presente título e devem ser notificados às demais autoridades de supervisão interessadas e à Comissão.».

22)

No artigo 263.o, os primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Se a empresa-mãe referida no artigo 260.o for ela própria uma filial de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista com sede num país terceiro ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, os Estados-Membros aplicam a verificação prevista no artigo 260.o apenas a nível da empresa-mãe de topo que seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros de um país terceiro, uma companhia financeira mista de um país terceiro ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.

As autoridades de supervisão podem, contudo, na falta de equivalência da supervisão referida no artigo 260.o, efectuar nova verificação a um nível inferior onde exista uma empresa-mãe das empresas de seguros ou de resseguros, quer ao nível de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros de um país terceiro, uma companhia financeira mista de um país terceiro ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.».

Artigo 5.o

Revisão

A Comissão deve rever na íntegra a Directiva 2002/87/CE, incluindo os actos delegados e os actos de execução adoptados nos termos da mesma. Na sequência dessa revisão, a Comissão envia um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2012, abordando, em particular, o âmbito da referida directiva, incluindo se o mesmo deve ser alargado através da revisão do artigo 3.o, bem como a aplicação da referida directiva a entidades não regulamentadas, em especial entidades instrumentais. O relatório deve igualmente abordar os critérios de identificação dos conglomerados financeiros propriedade de grupos não financeiros vastos cujo total de actividades no sector bancário, no sector dos seguros e no sector dos serviços de investimento seja efectivamente relevante na área do mercado interno dos serviços financeiros.

A Comissão deve igualmente ponderar se deverá competir às ESAs, através do Comité Conjunto, a emissão de orientações para avaliação da referida relevância efectiva.

No mesmo contexto, o relatório deve contemplar os conglomerados financeiros sistemicamente relevantes cuja dimensão, interconexão ou complexidade os tornem particularmente vulneráveis e que devam ser identificados por analogia com as normas actualmente em evolução do Conselho de Estabilidade Financeira e do Comité de Supervisão Bancária de Basileia. Além disso, o relatório deve ponderar a possibilidade de introduzir testes de esforço obrigatórios. O relatório deve ser seguido, se necessário, por propostas legislativas adequadas.

Artigo 6.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto nos artigos 1.o a 3.o da presente directiva até 10 de Junho de 2013. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

2.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto no artigo 4.o da presente directiva a partir de 10 de Junho de 2013. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, ponto 23, da presente directiva, bem como ao artigo 2.o, pontos 1 e 2, alínea a), da presente directiva, na medida em que essas disposições alterem o artigo 1.o, o artigo 2.o, pontos 4, 5-A e 16, e o artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2002/87/CE no que diz respeito a gestores de fundos de investimento alternativos, até 22 de Julho de 2013. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

4.   Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições a que se refere o presente artigo, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  JO C 62 de 26.2.2011, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2011.

(3)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(4)  Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3).

(5)  Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva relativa ao seguro não vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1).

(6)  Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador (JO L 330 de 5.12.1998, p. 1).

(7)  Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).

(8)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(9)  Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

(10)  Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

(11)  Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201).

(12)  Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Julho de 2009 que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(13)  Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(14)  Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(15)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(16)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(17)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(18)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(19)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(20)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».

(21)  Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).

(22)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(23)  Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

(24)  Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

(25)  Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(26)  Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(27)  Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(28)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(29)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(30)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.».

(31)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(32)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(33)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».

(34)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.».

(35)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(36)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».

(37)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(38)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(39)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».


ANEXO I

Os anexos I e II da Directiva 98/78/CE são alterados do seguinte modo:

A.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 2.1:

a)

No quarto parágrafo, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

no caso de se tratar de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada com uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou com uma companhia financeira mista com sede estatutária no mesmo Estado-Membro que a empresa de seguros ou de resseguros, e se tanto a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista como a empresa de seguros ou de resseguros coligada forem tomadas em consideração no cálculo efectuado,»;

b)

O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros podem igualmente dispensar o cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de uma empresa de resseguros, se se tratar de uma empresa de seguros ou de uma empresa de resseguros coligada com uma outra empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede estatutária noutro Estado-Membro, e se as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados estiverem de acordo em atribuir à autoridade competente desse outro Estado-Membro o exercício da supervisão complementar.».

2)

A secção 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.   Sociedades gestoras de participações no sector dos seguros intermédias e companhias financeiras mistas intermédias

No cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de uma empresa de resseguros detentora de uma participação numa empresa de seguros coligada, numa empresa de resseguros coligada, numa empresa de seguros ou numa empresa de resseguros de um país terceiro através de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista, deve tomar-se em consideração a situação da sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia ou da companhia financeira mista intermédia. Exclusivamente para efeitos deste cálculo, a efectuar de acordo com os princípios gerais e os métodos descritos no presente anexo, essa sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita a um requisito de solvência igual a zero e, no que se refere aos elementos elegíveis para a margem de solvência, estivesse sujeita a condições idênticas às estabelecidas no artigo 16.o da Directiva 73/239/CEE, no artigo 27.o da Directiva 2002/83/CE e no artigo 36.o da Directiva 2005/68/CE.».

B.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

2)

No ponto 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.

No caso de duas ou mais empresas de seguros ou de resseguros a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o que sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, de uma companhia financeira mista ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro e que estejam estabelecidas em diferentes Estados-Membros, as autoridades competentes devem assegurar que o método descrito no presente anexo seja aplicado de um modo coerente.».

3)

No ponto 2, os segundo e terceiro travessões e o parágrafo que se segue ao terceiro travessão passam a ter a seguinte redacção:

«—

se essa empresa de seguros ou de resseguros e uma ou mais outras empresas de seguros ou de resseguros autorizadas no mesmo Estado-Membro tiverem como empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, companhia financeira mista ou empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro e a empresa de seguros ou de resseguros for tomada em consideração no cálculo previsto no presente anexo efectuado para uma dessas empresas,

se essa empresa de seguros ou de resseguros e uma ou mais outras empresas de seguros ou de resseguros autorizadas noutros Estados-Membros tiverem como empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, companhia financeira mista ou empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro e tiver sido celebrado um acordo nos termos do artigo 4.o, n.o 2, que atribua o exercício da supervisão complementar prevista no presente anexo à autoridade de supervisão de outro Estado-Membro.

Caso sociedades gestoras de participações no sector dos seguros, companhias financeiras mistas ou empresas de seguros ou de resseguros de países terceiros detiverem participações sucessivas na sociedade gestora de participações no sector dos seguros, companhia financeira mista ou empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, os Estados-Membros podem aplicar os cálculos previstos no presente anexo apenas ao nível da última empresa-mãe de topo da empresa de seguros ou de resseguros que seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma companhia financeira mista ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.».

4)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

As autoridades competentes asseguram que sejam efectuados, a nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou resseguros de um país terceiro, cálculos análogos aos descritos no anexo I.

Esta analogia consiste na aplicação dos princípios gerais e dos métodos descritos no anexo I ao nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, companhia financeira mista ou empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.

Exclusivamente para efeitos desse cálculo, a empresa-mãe é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às seguintes condições:

um requisito de solvência igual a zero caso se trate de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista,

um requisito de solvência determinado segundo os princípios do anexo I, ponto 2.3, caso se trate de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro,

condições idênticas às constantes do artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 73/239/CEE ou do artigo 18.o da Directiva 79/267/CEE no que se refere aos elementos elegíveis para efeitos da margem de solvência.».


ANEXO II

No anexo I da Directiva 2002/87/CE, em «II. Métodos de cálculo», os métodos 3 e 4 são substituídos pelo seguinte texto:

«Método 3: “Método combinado”

As autoridades competentes podem autorizar uma combinação dos métodos 1 e 2.».


ANEXO III

Na Directiva 2006/48/CE, anexo X, parte 3, secção 3, o ponto 30 passa a ter a seguinte redacção:

«30.

Caso uma instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais, ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, tencionem utilizar um Método de Medição Avançada, o pedido deve incluir uma descrição da metodologia utilizada para efeitos da afectação dos fundos próprios relativos ao risco operacional entre as diferentes entidades do grupo.».