ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.287.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 287

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
4 de Novembro de 2011


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo

1

 

*

Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respectivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista

9

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1106/2011 do Conselho, de 20 de Outubro de 2011, que altera os Regulamentos (UE) n.o 57/2011 e (CE) n.o 754/2009 no que diz respeito à protecção da espécie tubarão-sardo, a determinados TAC e a determinadas limitações do esforço de pesca estabelecidas para a Alemanha e a Irlanda

13

 

*

Regulamento (UE) n.o 1107/2011 da Comissão, de 28 de Outubro de 2011, que proíbe a pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram o pavilhão da Letónia

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1108/2011 da Comissão, de 28 de Outubro de 2011, que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1918/2006, (CE) n.o 1964/2006, (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 828/2009, no respeitante às datas de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de importação em 2012 no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz, açúcar e azeite, e os Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (CE) n.o 1518/2003, (UE) n.o 1178/2010, (UE) n.o 90/2011 e (CE) n.o 951/2006, no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2012 nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos, da carne de aves de capoeira e do açúcar e isoglicose extraquota

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1109/2011 da Comissão, de 3 de Novembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 no que se refere aos métodos equivalentes de testes para detecção de triquinas ( 1 )

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1110/2011 da Comissão, de 3 de Novembro de 2011, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo para a alimentação de galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira e suínos de engorda (detentor da autorização Roal Oy) ( 1 )

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1111/2011 da Comissão, de 3 de Novembro de 2011, relativo à autorização de Lactobacillus plantarum (NCIMB 30236) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1112/2011 da Comissão, de 3 de Novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à entrada relativa ao Paraguai na lista de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinadas carnes frescas ( 1 )

32

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1113/2011 da Comissão, de 3 de Novembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

34

 

 

DECISÕES

 

 

2011/721/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 3 de Novembro de 2011, que concede uma derrogação solicitada pela Itália referente às regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2011) 7770]

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DECISÕES

4.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/1


DECISÃO N.o 1104/2011/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2011

relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (3) prevê no seu anexo que os objectivos específicos do programa Galileo consistem em assegurar que os sinais emitidos pelo sistema criado ao abrigo desse programa sejam utilizados nomeadamente para oferecer um serviço público regulado ("PRS") reservado a utilizadores autorizados pelos governos, para aplicações sensíveis que exijam um controlo eficaz do acesso e um alto nível de continuidade de serviço.

(2)

Tendo em conta que as disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 683/2008 se aplicam igualmente aos serviços, incluindo o PRS, indicados no respectivo anexo, atendendo à interligação entre o sistema criado ao abrigo do programa Galileo e o PRS sob um ponto de vista jurídico, técnico, operacional, financeiro e em matéria de propriedade, é conveniente reproduzir as regras pertinentes relativas à aplicação das disposições em matéria de segurança para efeitos da presente decisão.

(3)

O Parlamento Europeu e o Conselho relembraram por diversas vezes que o sistema criado ao abrigo do programa Galileo é um sistema civil sob controlo civil, ou seja, criado segundo padrões civis a partir de necessidades civis e sujeito ao controlo das instituições da União.

(4)

O programa Galileo assume uma importância estratégica para a independência da União em termos de navegação por satélite e de serviços de localização e datação e contribuirá significativamente para a execução da estratégia "Europa 2020" para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

(5)

Dos vários serviços oferecidos pelos sistemas europeus de radionavegação por satélite, o PRS é, ao mesmo tempo, o serviço mais protegido e o mais sensível, sendo por isso adequado para os serviços em que seja necessário garantir robustez e total fiabilidade. Tem de assegurar aos seus utentes a continuidade do serviço mesmo nas situações de crise mais graves. As consequências de uma infracção às regras de segurança aquando da utilização deste serviço não se limitam ao utilizador em causa, antes se estendendo potencialmente a outros utilizadores. A utilização e a gestão do PRS são, assim, da responsabilidade comum dos Estados-Membros, a fim de proteger a segurança da União e a sua própria segurança. Consequentemente, o acesso ao PRS deverá ser rigorosamente restringido a certas categorias de utilizadores sujeitos a um controlo permanente.

(6)

Por conseguinte, convém definir as regras de acesso ao PRS e as suas regras de gestão, especificando nomeadamente os princípios gerais relativos ao acesso, as funções das várias entidades de gestão e de controlo, as condições impostas ao fabrico e à segurança dos receptores e o regime de controlo das exportações.

(7)

No tocante aos princípios gerais de acesso ao PRS, o próprio objecto deste serviço e as suas características impõem que a sua utilização seja estritamente reservada, podendo os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o Serviço Europeu de Acção Externa ("SEAE") ter acesso de forma discricionária, ilimitada e ininterrupta em todas as partes do mundo. Além disso, cada Estado-Membro deverá estar em condições de decidir soberanamente quais são os utilizadores do PRS autorizados e quais as utilizações possíveis, incluindo as utilizações ligadas à segurança, de acordo com normas mínimas comuns.

(8)

A fim de promover a utilização da tecnologia europeia à escala mundial, deverá ser possível que determinados países terceiros e organizações internacionais se tornem utentes do PRS por meio de acordos separados celebrados com os mesmos. Para as aplicações governamentais protegidas em matéria de radionavegação por satélite, convém prever em acordos internacionais os termos e condições em que alguns países terceiros e organizações internacionais poderão utilizar o PRS, ficando assente que o cumprimento de requisitos de segurança deverá ser sempre obrigatório. No contexto de tais acordos, deverá permitir-se que o fabrico de receptores PRS seja autorizado em condições e ao abrigo de requisitos específicos, desde que estes tenham um nível pelo menos equivalente ao das condições e requisitos aplicáveis aos Estados-Membros. Contudo, os referidos acordos não deverão abranger questões de segurança particularmente sensíveis, tais como o fabrico de módulos de segurança.

(9)

Os acordos com países terceiros ou organizações internacionais deverão ser negociados tendo plenamente em conta a importância de garantir o respeito da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, da liberdade de pensamento, de consciência e de religião, da liberdade de expressão e informação, da dignidade humana, dos princípios da igualdade e da solidariedade e dos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

(10)

As disposições de segurança da Agência Espacial Europeia deverão garantir um nível de protecção pelo menos equivalente ao garantido pelas normas de segurança constantes do anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (4) e da Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (5).

(11)

A União e os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para assegurar a protecção e a segurança do sistema criado ao abrigo do programa Galileo e da tecnologia e equipamento do PRS, para evitar a utilização dos sinais emitidos para o PRS por pessoas singulares ou colectivas não autorizadas e impedir qualquer utilização hostil do PRS contra a União ou os Estados-Membros.

(12)

A este respeito, é importante que os Estados-Membros estabeleçam o regime de sanções aplicável em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente decisão e garantam a aplicação dessas sanções. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(13)

Tratando-se de entidades de gestão e controlo, afigura-se que a solução que consiste em que os utentes do PRS designem uma "Autoridade PRS responsável" por gerir e controlar os seus utilizadores é a mais capaz de assegurar uma gestão eficaz da utilização do PRS, facilitando as relações entre os vários interessados responsáveis pela segurança e garantindo um controlo permanente dos utilizadores, especialmente dos utilizadores nacionais, de acordo com normas mínimas comuns. No entanto, deverá ser garantida alguma flexibilidade para que os Estados-Membros possam organizar as responsabilidades de forma eficiente.

(14)

Na aplicação da presente decisão, o tratamento de dados pessoais deverá ser efectuado nos termos da legislação da União, definidos, nomeadamente, na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), e na Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (7).

(15)

Além disso, uma das missões do Centro Galileo de Segurança (o "Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança" ou "CGAS") a que se refere o artigo 16.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 683/2008 deverá consistir em assegurar uma interface operacional entre os vários interessados responsáveis pela segurança do PRS.

(16)

O Conselho e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deverão participar na gestão do PRS, através da aplicação da Acção Comum 2004/552/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre os aspectos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afectem a segurança da União Europeia (8). O Conselho deverá aprovar os acordos internacionais que autorizem países terceiros ou organizações internacionais a utilizar o PRS.

(17)

No que se refere ao fabrico e à segurança dos receptores, os requisitos de segurança impõem que essa tarefa apenas possa ser confiada a um Estado-Membro que tenha nomeado uma Autoridade PRS responsável ou a empresas estabelecidas no território de um Estado-Membro que tenha nomeado uma Autoridade PRS responsável. Além disso, o fabricante dos receptores deverá ser prévia e devidamente autorizado pelo Comité de Acreditação de Segurança dos Sistemas GNSS Europeus criado pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (o "Comité de Acreditação de Segurança") e deverá cumprir as respectivas decisões. Compete às autoridades PRS responsáveis controlar permanentemente o cumprimento, em simultâneo, daquele requisito de autorização e das referidas decisões, bem como dos requisitos técnicos específicos decorrentes das normas mínimas comuns.

(18)

Os Estados-Membros que não nomeiem uma autoridade PRS responsável deverão, em qualquer caso, designar um ponto de contacto para a gestão de quaisquer interferências electromagnéticas prejudiciais detectadas que afectem o serviço PRS. Esse ponto de contacto deverá ser uma pessoa singular ou colectiva que tenha como função ser ponto de apresentação de relatórios, ou um endereço, que a Comissão possa contactar em caso de interferência electromagnética potencialmente prejudicial a fim de a remediar.

(19)

Quanto às restrições à exportação, importa que as exportações de equipamentos ou de tecnologias e programas informáticos relativos à utilização do PRS, bem como ao desenvolvimento de PRS e fabrico destinado ao mesmo fora da União, independentemente de esses equipamentos, programas informáticos ou tecnologias figurarem na lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (10) sejam restringidas aos países terceiros que estejam devidamente autorizados a ter acesso ao PRS nos termos de acordos internacionais celebrados pela União. Um país terceiro em cujo território esteja instalada uma estação de referência que contenha equipamentos PRS e pertença ao sistema criado ao abrigo do programa Galileo não deverá ser considerado, só por este facto, como utente do PRS.

(20)

O poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às normas mínimas comuns nos domínios previstos no anexo e, se necessário, a fim de ter em conta a evolução do programa Galileo, à sua actualização e alteração. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(21)

É essencial que as normas comuns relativas ao acesso ao PRS e ao fabrico de receptores PRS e de módulos de segurança sejam aplicadas uniformemente em todos os Estados-Membros, tendo em conta o seu potencial impacto na segurança do sistema criado ao abrigo do programa Galileo, da União e dos seus Estados-Membros, tanto individual como colectivamente. Por conseguinte, é necessário conferir à Comissão o poder de adoptar requisitos detalhados, directrizes e outras medidas, para efeitos de aplicação das normas mínimas comuns. A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (11).

(22)

As auditorias e inspecções a efectuar pela Comissão com a assistência dos Estados-Membros deverão ser realizadas de modo similar ao previsto na parte VII do anexo III da Decisão 2011/292/UE.

(23)

As regras de acesso ao PRS prestado pelo sistema criado ao abrigo do programa Galileo constituem condição da instalação do PRS. A Comissão deverá analisar a necessidade de aplicar uma política de tarifação para o PRS, nomeadamente no que diz respeito a países terceiros e organizações internacionais, e comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dessa análise.

(24)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, definir as regras segundo as quais os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão, o SEAE, as agências da União, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso ao PRS, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(25)

Logo que o PRS seja declarado operacional, deverá ser estabelecido um mecanismo de elaboração de relatórios e de revisão,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece as regras segundo as quais os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão, o SEAE, as agências da União, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso ao serviço público regulado (PRS) prestado pelo Sistema Global de Navegação por Satélite criado ao abrigo do programa Galileo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)   "Utentes do PRS": os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o SEAE, bem como as agências da União, os países terceiros e as organizações internacionais devidamente autorizados;

b)   "Utilizadores do PRS": as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas por um utente do PRS a possuir ou utilizar um receptor PRS.

Artigo 3.o

Princípios gerais em matéria de acesso ao PRS

1.   Os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o SEAE têm o direito de acesso ao PRS de forma ilimitada e ininterrupta em todas as partes do mundo.

2.   Compete a cada Estado-Membro, ao Conselho, à Comissão e ao SEAE decidir se recorre ao PRS no âmbito das respectivas competências.

3.   Cada Estado-Membro que utilize o PRS decide de forma independente quais as categorias de pessoas singulares que residam no seu território ou desempenhem funções oficiais no estrangeiro em nome desse Estado-Membro e quais as pessoas colectivas estabelecidas no seu território que são autorizadas enquanto utilizadores do PRS, bem como quais as utilizações autorizadas do mesmo, nos termos do artigo 8.o e do ponto 1, alíneas i) e ii), do anexo. As referidas utilizações podem incluir utilizações ligadas à segurança.

O Conselho, a Comissão e o SEAE decidem quais as categorias dos seus agentes que são autorizadas enquanto utilizadores do PRS, nos termos do artigo 8.o e do ponto 1, alíneas i) e ii), do anexo.

4.   As agências da União apenas podem tornar-se utentes do PRS na medida do necessário ao desempenho das suas funções e nos termos das regras previstas em acordo administrativo celebrado entre a Comissão e a agência em causa.

5.   Os países terceiros e as organizações internacionais apenas podem tornar-se utentes do PRS se, de acordo com o procedimento previsto pelo artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, forem partes em ambos os seguintes acordos entre a União e o país terceiro ou organização internacional em causa:

a)

Um acordo de segurança das informações entre a União e o país terceiro ou organização internacional em causa, que estabeleça um quadro para o intercâmbio e a protecção de informações classificadas e garanta um grau de protecção pelo menos equivalente ao dos Estados-Membros;

b)

Um acordo entre a União e o país terceiro ou organização internacional em causa, que fixe as condições e regras de acesso ao PRS por parte desse país terceiro ou organização internacional; este acordo pode incluir o fabrico, segundo condições específicas, de receptores de PRS, com exclusão dos módulos de segurança.

Artigo 4.o

Aplicação das regras de segurança

1.   Os Estados-Membros asseguram que as suas regras de segurança nacionais garantam um grau de protecção das informações classificadas pelo menos equivalente ao garantido pelas regras de segurança constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom e da Decisão 2011/292/UE e se apliquem a todos os utilizadores do PRS, a todas as pessoas singulares residentes no seu território e a todas as pessoas colectivas nele estabelecidas que tratem informações classificadas da UE relativas ao PRS.

2.   Os Estados-Membros informam de imediato a Comissão da aprovação das regras nacionais de segurança a que se refere o n.o 1.

3.   Se se apurar que informações classificadas da UE relativas ao PRS foram divulgadas a qualquer pessoa não autorizada a recebê-las, a Comissão, em consulta com o Estado-Membro em questão:

a)

Informa a entidade de origem dos dados classificados relativos ao PRS;

b)

Avalia os danos eventualmente causados aos interesses da União ou dos Estados-Membros;

c)

Notifica as autoridades competentes dos resultados da referida avaliação e recomenda medidas para corrigir a situação, caso em que as autoridades competentes devem comunicar imediatamente à Comissão as medidas que pretendem adoptar ou já adoptaram, nomeadamente a fim de impedir novas ocorrências, bem como os resultados dessas medidas; e

d)

Informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre esses resultados, se for caso disso.

Artigo 5.o

Autoridade PRS responsável

1.   Deve ser designada uma Autoridade PRS responsável:

a)

Por cada Estado-Membro que utilize o PRS e por cada Estado-Membro em cujo território se encontre estabelecida qualquer uma das entidades referidas no artigo 7.o, n.o 1; nestes casos, a Autoridade PRS responsável estabelece-se no território do Estado-Membro em causa, o qual informa imediatamente a Comissão sobre a designação;

b)

Pelo Conselho, pela Comissão e pelo SEAE, caso utilizem o PRS. Neste caso, a Agência do GNSS Europeu criada pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010 (a "Agência do GNSS Europeu") pode ser designada como Autoridade PRS responsável, nos termos das disposições adequadas;

c)

Pelas agências da União e organizações internacionais, nos termos dos acordos referidos no artigo 3.o, n.os 4 e 5; nestes casos, pode ser designada como Autoridade PRS responsável a Agência do GNSS europeu;

d)

Pelos países terceiros, nos termos dos acordos referidos no artigo 3.o, n.o 5.

2.   Os utentes do PRS que designam a Autoridade PRS responsável suportam os custos relacionados com o respectivo funcionamento.

3.   Os Estados-Membros que não nomeiem uma Autoridade PRS responsável nos termos do n.o 1, alínea a), devem, em todo o caso, designar um ponto de contacto que forneça a assistência necessária na transmissão de informações sobre a detecção de interferências electromagnéticas potencialmente prejudiciais que afectem o PRS. Os Estados-Membros em causa comunicam imediatamente essa designação à Comissão.

4.   As Autoridades PRS responsáveis asseguram que a utilização do PRS se faça nos termos do artigo 8.o e do ponto 1 do anexo, e que:

a)

Os utilizadores do PRS sejam agrupados para a gestão do PRS com o CGAS;

b)

Os direitos de acesso ao PRS para cada grupo ou utilizador sejam definidos e geridos;

c)

As chaves PRS e outras informações classificadas conexas sejam obtidas junto do CGAS;

d)

As chaves PRS e outras informações classificadas conexas sejam distribuídas aos utilizadores;

e)

A segurança dos receptores e da tecnologia e das informações classificadas conexas seja gerida e os respectivos riscos avaliados;

f)

Seja estabelecido um ponto de contacto para prestar a assistência necessária na transmissão de informações sobre a detecção de interferências electromagnéticas potencialmente prejudiciais que afectem o serviço PRS.

5.   A Autoridade PRS responsável de cada Estado-Membro assegura que as entidades estabelecidas no território desse Estado-Membro apenas possam desenvolver ou fabricar receptores PRS ou módulos de segurança se:

a)

Tiverem sido devidamente autorizadas pelo Comité de Acreditação de Segurança nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 912/2010, e

b)

Cumprirem as decisões adoptadas pelo Comité de Acreditação de Segurança e o disposto no artigo 8.o e no ponto 2 do anexo relativamente ao desenvolvimento e fabrico de receptores PRS e módulos de segurança, na medida em que digam respeito às suas actividades.

As autorizações de fabrico de equipamento previstas no presente número devem ser revistas pelo menos de cinco em cinco anos.

6.   No caso do desenvolvimento e fabrico referidos no n.o 5 do presente artigo, bem como no caso de exportação para fora da União, a Autoridade PRS responsável do Estado-Membro em causa deve agir como interface entre as entidades competentes para as restrições à exportação de equipamentos, tecnologias ou programas informáticos relativos à utilização, desenvolvimento e fabrico para o PRS, por forma a assegurar a aplicação do disposto no artigo 9.o.

7.   As Autoridades PRS responsáveis estão ligadas ao CGAS nos termos do artigo 8.o e do ponto 4 do anexo.

8.   O disposto nos n.os 4 e 7 não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros delegarem certas funções específicas das respectivas Autoridades PRS responsáveis, por acordo mútuo, noutro Estado-Membro, com exclusão das funções relacionadas com o exercício da soberania sobre os respectivos territórios. As funções referidas nos n.os 4 e 7, bem como as referidas no n.o 5, podem ser exercidas conjuntamente pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros interessados comunicam imediatamente essas medidas à Comissão.

9.   As Autoridades PRS responsáveis podem solicitar a assistência técnica da Agência do GNSS Europeu para exercer as funções que lhes competem, de acordo com disposições específicas. Os Estados-Membros interessados comunicam imediatamente essas disposições à Comissão.

10.   As Autoridades PRS responsáveis informam de três em três anos a Comissão e a Agência do GNSS Europeu sobre o cumprimento das normas mínimas comuns.

11.   A Comissão, com a assistência da Agência do GNSS Europeu, informa de três em três anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o cumprimento das normas mínimas comuns pelas Autoridades PRS responsáveis, bem como em caso de violação grave dessas normas.

12.   Caso uma Autoridade PRS responsável não cumpra as normas mínimas comuns previstas no artigo 8.o, a Comissão pode, tendo em conta o princípio da subsidiariedade e em consulta com os Estados-Membros interessados e, se necessário, após obter mais informações específicas, emitir uma recomendação. No prazo de três meses a contar da emissão da recomendação, a Autoridade PRS responsável em causa deve cumprir a recomendação da Comissão, ou pedir ou propor outras alterações, tendo em vista assegurar o cumprimento das normas mínimas comuns, devendo aplicá-las de comum acordo com a Comissão.

Se, decorrido o prazo de três meses, a Autoridade PRS responsável em causa não cumprir as normas mínimas comuns, a Comissão informa o Conselho e o Parlamento Europeu desse facto e propõe medidas adequadas.

Artigo 6.o

Papel do CGAS

O CGAS assegura a interface operacional entre as Autoridades PRS responsáveis, o Conselho e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, agindo nos termos da Acção Comum 2004/552/PESC, e os centros de controlo. O CGAS informa a Comissão de qualquer acontecimento susceptível de afectar o bom funcionamento do PRS.

Artigo 7.o

Fabrico e segurança dos receptores e dos módulos de segurança

1.   Os Estados-Membros podem, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 5, confiar o fabrico de receptores PRS e dos módulos de segurança associados a entidades estabelecidas no seu território ou no território de outro Estado-Membro. O Conselho, a Comissão e o SEAE podem confiar o fabrico de receptores PRS e dos módulos de segurança associados para uso próprio a entidades estabelecidas no território de qualquer Estado-Membro.

2.   O Comité de Acreditação de Segurança pode, a qualquer momento, retirar a autorização concedida a uma entidade referida no n.o 1 do presente artigo para fabricar receptores PRS ou módulos de segurança associados caso as medidas previstas no artigo 5.o, n.o 5, alínea b), não tenham sido cumpridas.

Artigo 8.o

Normas mínimas comuns

1.   As normas mínimas comuns a cumprir pelas Autoridades PRS responsáveis a que se refere o artigo 5.o aplicam-se aos domínios que constam do anexo.

2.   A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 11.o no que diz respeito à aprovação das normas mínimas comuns para os domínios que constam do anexo e, se necessário, às alterações destinadas a actualizar o anexo a fim de ter em conta a evolução do programa Galileo, designadamente no plano tecnológico e da alteração das necessidades de segurança.

3.   Com base nas normas mínimas comuns referidas no n.o 2 do presente artigo, a Comissão pode aprovar os necessários requisitos técnicos, orientações e outras medidas. As correspondentes medidas de execução devem ser adoptadas nos termos do procedimento de análise a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

4.   A Comissão assegura as diligências necessárias ao cumprimento das medidas referidas nos n.os 2 e 3 e dos requisitos relativos à segurança do PRS, dos seus utilizadores e da tecnologia conexa, tendo plenamente em conta o parecer dos peritos.

5.   A fim de prestar assistência nos termos do presente artigo, a Comissão promove a realização de uma reunião de todas as Autoridades PRS responsáveis pelo menos uma vez por ano.

6.   A Comissão assegura, com a assistência dos Estados-Membros e da Agência do GNSS Europeu, o cumprimento das normas mínimas comuns pelas Autoridades PRS responsáveis, nomeadamente procedendo a auditorias e inspecções.

Artigo 9.o

Restrições à exportação

As exportações para fora da União de equipamento, tecnologia e programas informáticos que digam respeito à utilização, desenvolvimento e fabrico para o PRS só podem ser autorizadas ao abrigo do artigo 8.o e do ponto 3 do anexo, e nos termos dos acordos a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, ou ao abrigo de acordos sobre as regras detalhadas de alojamento e de funcionamento das estações de referência.

Artigo 10.o

Aplicação da Acção Comum 2004/552/PESC

A presente decisão é aplicável sem prejuízo das medidas adoptadas nos termos da Acção Comum 2004/552/PESC.

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar actos delegados a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 5 de Novembro de 2011. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 8.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 683/2008. Esse Comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adoptar o projecto de acto de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 13.o

Revisão e relatório

No prazo de dois anos após o PRS ter sido declarado operacional, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a adequação do funcionamento e a pertinência das regras estabelecidas para o acesso ao PRS e, se for caso disso, propõe as correspondentes alterações à presente decisão.

Artigo 14.o

Regras específicas para a execução do programa Galileo

Não obstante as demais disposições da presente decisão, e a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema criado ao abrigo do programa Galileo, são autorizadas a ter acesso à tecnologia PRS e a possuir ou utilizar receptores PRS, sem prejuízo dos princípios estabelecidos no artigo 8.o e no anexo, as seguintes entidades:

a)

A Comissão, sempre que aja como gestora do programa Galileo;

b)

Os operadores do sistema criado ao abrigo do programa Galileo, exclusivamente para fins de cumprimento das suas atribuições, estabelecidas em acordo específico celebrado com a Comissão;

c)

A Agência do GNSS Europeu, para que esta possa desempenhar as funções que lhe são confiadas, estabelecidas em acordo específico celebrado com a Comissão;

d)

A Agência Espacial Europeia, exclusivamente para fins de investigação, desenvolvimento e instalação de infra-estruturas, nos termos de acordo específico celebrado com a Comissão.

Artigo 15.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam o regime das sanções aplicáveis em caso de infracção das disposições nacionais aprovadas nos termos da presente decisão. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os Estados-Membros aplicam o artigo 5.o o mais tardar em 6 de Novembro de 2013.

Artigo 17.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Outubro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 36.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de Outubro de 2011.

(3)  JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

(4)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(5)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(7)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(8)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 30.

(9)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(10)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

(11)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


ANEXO

Normas mínimas comuns

1.

No que respeita ao artigo 5.o, n.o 4, as normas mínimas comuns relativas à utilização do PRS aplicam-se aos seguintes domínios:

i)

organização de grupos de utilizadores do PRS;

ii)

definição e gestão dos direitos de acesso dos utilizadores e grupos de utilizadores do PRS e dos utentes do PRS;

iii)

distribuição das chaves PRS e informações classificadas associadas entre o CGAS e as Autoridades PRS responsáveis;

iv)

distribuição aos utilizadores das chaves PRS e informações classificadas associadas;

v)

gestão da segurança, incluindo incidentes de segurança, e avaliação dos riscos para os receptores PRS e tecnologia e informações classificadas associadas;

vi)

informações sobre a detecção de interferências electromagnéticas potencialmente prejudiciais que afectem o PRS;

vii)

conceitos e procedimentos operacionais para os receptores PRS.

2.

No que respeita ao artigo 5.o, n.o 5, as normas mínimas comuns relativas ao desenvolvimento e fabrico de receptores PRS e módulos de segurança aplicam-se aos seguintes domínios:

i)

autorização de segmentos de utilizadores do PRS;

ii)

segurança dos receptores e da tecnologia do PRS durante as fases de investigação, desenvolvimento e fabrico;

iii)

integração dos receptores e da tecnologia do PRS;

iv)

perfil de protecção dos receptores PRS, módulos de segurança e material que inclua tecnologia do PRS.

3.

No que respeita ao artigo 5.o, n.o 6, e ao artigo 9.o, as normas mínimas comuns relativas a restrições à exportação aplicam-se aos seguintes domínios:

i)

utentes do PRS autorizados;

ii)

exportação de material e tecnologia relativos ao PRS.

4.

No que respeita ao artigo 5.o, n.o 7, as normas mínimas comuns relativas às interligações entre o CGAS e as Autoridades PRS responsáveis aplicam-se às ligações vocais e de dados.


4.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/9


DECISÃO N.o 1105/2011/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2011

relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respectivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no artigo 17.o, n.o 3, alínea a), da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (2), as Decisões SCH/Com-ex (98) 56 (3) e SCH/Com-ex (99) 14 (4) estabeleceram o manual relativo aos documentos de viagem que autorizam o respectivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos. Essas decisões deverão ser adaptadas ao quadro institucional e jurídico da União.

(2)

As listas dos documentos de viagem emitidos pelos países terceiros deverão ser objecto de um acompanhamento sistemático, a fim de assegurar que as autoridades dos Estados-Membros encarregadas do tratamento dos pedidos de visto e dos controlos nas fronteiras disponham de informações exactas sobre os documentos de viagem apresentados pelos nacionais de países terceiros. Os intercâmbios de informações entre os Estados-Membros sobre os documentos de viagem emitidos e sobre o reconhecimento desses documentos pelos Estados-Membros, bem como o acesso do público à lista completa, deverão ser modernizados e aperfeiçoados.

(3)

A lista dos documentos de viagem tem um duplo objectivo: por um lado, permite às autoridades de controlo nas fronteiras verificar se um determinado documento de viagem é reconhecido para efeitos de transposição das fronteiras externas, nos termos do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (5); por outro lado, permite ao pessoal consular verificar se todos os Estados-Membros reconhecem um dado documento de viagem para efeitos de aposição de uma vinheta de visto.

(4)

Nos termos do artigo 48.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (6), deverá ser estabelecida uma lista exaustiva dos documentos de viagem emitidos pelo país de acolhimento, no âmbito da cooperação Schengen local.

(5)

Deverá ser criado um mecanismo que assegure a actualização constante da lista dos documentos de viagem.

(6)

Atendendo à importância da segurança dos documentos de viagem no que se refere ao seu eventual reconhecimento, a Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, deverá fornecer uma avaliação técnica, se for caso disso.

(7)

Os Estados-Membros são e deverão manter-se responsáveis pelo reconhecimento dos documentos de viagem para efeitos da autorização do respectivo titular a atravessar as fronteiras externas e da aposição de uma vinheta de visto.

(8)

Os Estados-Membros deverão comunicar a sua posição relativamente a todos os documentos de viagem e esforçar-se por harmonizar as suas posições sobre os diferentes tipos de documentos de viagem. Como a não notificação por um Estado-Membro da sua posição no tocante a um documento de viagem pode causar problemas aos titulares desse documento de viagem, deverá ser criado um mecanismo que imponha aos Estados-Membros a obrigação de comunicar a sua posição sobre o reconhecimento ou não reconhecimento destes documentos. Esse mecanismo não obsta a que os Estados-Membros notifiquem uma alteração da sua posição em qualquer momento.

(9)

A longo prazo, deverá ser criada uma base de dados em linha que contenha modelos de todos os documentos de viagem, para facilitar a verificação de um dado documento de viagem pelas autoridades de controlo nas fronteiras e pelo pessoal consular. Essa base de dados deverá ser actualizada de modo a integrar todas as eventuais alterações ao reconhecimento ou não reconhecimento previamente indicado de um determinado documento de viagem pelos Estados-Membros.

(10)

Para efeitos de informação, a Comissão deverá elaborar uma lista não exaustiva dos passaportes de fantasia e de camuflagem de que lhe tenha sido dado conhecimento pelos Estados-Membros. Os passaportes de fantasia e de camuflagem constantes da lista não estão sujeitos a reconhecimento ou não reconhecimento. Não autorizam o respectivo titular a atravessar as fronteiras externas e não lhes podem ser apostos vistos.

(11)

A fim de garantir condições uniformes de recolha e actualização da lista de documentos de viagem, deverão ser delegadas competências de execução na Comissão. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (7).

(12)

O procedimento consultivo deverá ser usado para a elaboração e actualização da lista de documentos de viagem, dado que esses actos constituem simplesmente a compilação da lista de documentos de viagem emitidos.

(13)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A, B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (9).

(14)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A, B e C, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (11).

(15)

Em relação ao Liechtenstein , a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A, B e C, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (12).

(16)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(17)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (13). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(18)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (14). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(19)

Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2003.

(20)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 4.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2005,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece a lista dos documentos de viagem que autorizam o respectivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos (lista dos documentos de viagem), e cria um mecanismo para elaborar essa lista.

2.   A presente decisão aplica-se aos documentos de viagem, nomeadamente passaportes nacionais (ordinários, diplomáticos, de serviço/oficiais ou especiais), documentos de viagem provisórios, documentos de viagem para refugiados ou apátridas, documentos de viagem emitidos por organizações internacionais e livre-trânsitos.

3.   A presente decisão não prejudica a competência dos Estados-Membros quanto ao reconhecimento dos documentos de viagem.

Artigo 2.o

Compilação da lista dos documentos de viagem

1.   A Comissão elabora a lista dos documentos de viagem com a ajuda dos Estados-Membros, com base nas informações recolhidas no âmbito da cooperação Schengen local, tal como previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

2.   A lista dos documentos de viagem é elaborada nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 3.o

Estrutura da lista dos documentos de viagem

1.   A lista dos documentos de viagem divide-se em três partes.

2.   Da Parte I constam os documentos de viagem emitidos pelos países terceiros e pelas entidades territoriais enumeradas nos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (15).

3.   Da Parte II constam os seguintes documentos de viagem, emitidos pelos Estados Membros, incluindo os documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia que não participam na adopção da presente decisão e pelos Estados-Membros da União Europeia que ainda não aplicam na íntegra as disposições do acervo de Schengen:

a)

Documentos de viagem emitidos aos nacionais de países terceiros;

b)

Documentos de viagem emitidos aos refugiados ao abrigo da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951;

c)

Documentos de viagem emitidos aos apátridas ao abrigo da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 28 de Setembro de 1954;

d)

Documentos de viagem emitidos a pessoas que não possuam a nacionalidade de nenhum país e que residam num dos Estados-Membros;

e)

Documentos de viagem emitidos pelo Reino Unido a cidadãos britânicos que não sejam nacionais do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para efeitos do direito da União.

4.   Da Parte III constam os documentos de viagem emitidos por organizações internacionais.

5.   Regra geral, a inscrição de um determinado documento de viagem na lista é válida para todas as séries desse documento que ainda sejam válidas.

6.   Caso um país terceiro não emita um determinado tipo de documento de viagem, é indicada na lista dos documentos de viagem a menção «não emitido».

Artigo 4.o

Notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista

1.   No prazo de três meses a contar da comunicação da lista dos documentos de viagem, os Estados-Membros notificam a Comissão da sua posição quanto ao reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista.

2.   Se um Estado-Membro não notificar a sua posição no prazo previsto no n.o 1, o documento de viagem em questão é considerado reconhecido até à notificação pelo Estado-Membro do seu não reconhecimento.

3.   No âmbito do comité referido no artigo 8.o, n.o 1, os Estados-Membros trocam informações sobre as razões que estão na base do reconhecimento ou não reconhecimento de documentos de viagem específicos, a fim de se alcançar uma posição harmonizada.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão de todas as alterações relativas ao reconhecimento ou não reconhecimento anteriormente indicado de um determinado documento de viagem.

Artigo 5.o

Novos documentos de viagem emitidos

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão os novos documentos de viagem referidos no artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) a d).

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão dos novos documentos de viagem emitidos pelos países terceiros, pelos Estados-Membros e pelas organizações internacionais referidos no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 3.o, n.o 3, alínea e) e no artigo 3.o, n.o 4. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, procura obter modelos dos novos documentos de viagem, a fim de os partilhar.

3.   A Comissão actualiza a lista dos documentos de viagem de acordo com as notificações e as informações recebidas e solicita aos Estados-Membros que a notifiquem da sua posição quanto ao reconhecimento ou não reconhecimento, nos termos do artigo 4.o.

4.   A lista actualizada dos documentos de viagem é elaborada nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Informações sobre os passaportes de fantasia e de camuflagem conhecidos

A Comissão elabora e actualiza uma lista não exaustiva dos passaportes de fantasia e de camuflagem conhecidos, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Avaliação dos documentos de viagem

1.   A fim de ajudar os Estados-Membros na sua avaliação técnica dos documentos de viagem, a Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, pode fornecer uma análise técnica desses documentos tendo em conta, nomeadamente, as normas e as recomendações pertinentes da Organização da Aviação Civil Internacional.

2.   Se for caso disso, as condições e os procedimentos para a emissão de documentos de viagem podem também ser analisados neste âmbito.

3.   Os resultados das avaliações referidas nos n.os 1 e 2 são comunicados aos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité («Comité dos Documentos de Viagem»). Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 9.o

Publicação das listas

A Comissão disponibiliza aos Estados-Membros e ao público a lista dos documentos de viagem, incluindo as notificações nos termos do artigo 4.o, e a lista referida no artigo 6.o, mediante publicação electrónica constantemente actualizada.

Artigo 10.o

Revogações

São revogadas as Decisões SCH/Com-ex (98) 56 e SCH/Com-ex (99) 14.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A presente decisão é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor, com excepção do artigo 10.o, que se aplica a partir da data da primeira publicação, pela Comissão, da lista de documentos de viagem.

Artigo 12.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Outubro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de Setembro de 2011.

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(3)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 207.

(4)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 298.

(5)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(6)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

(7)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(10)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(11)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(12)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

(13)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(14)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(15)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

4.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/13


REGULAMENTO (UE) N.o 1106/2011 DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2011

que altera os Regulamentos (UE) n.o 57/2011 e (CE) n.o 754/2009 no que diz respeito à protecção da espécie «tubarão-sardo», a determinados TAC e a determinadas limitações do esforço de pesca estabelecidas para a Alemanha e a Irlanda

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho (1) fixa para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE.

(2)

Deverá ser corrigida a incongruência entre a redacção do Regulamento (UE) n.o 57/2011 e a formulação da entrada do anexo I A do mesmo regulamento relativa à faneca-da-Noruega.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 proíbe a pesca do tubarão-sardo nas águas internacionais, devendo os espécimes ser prontamente soltos no caso de captura acidental. O anexo I A do mesmo regulamento fixa os totais admissíveis de capturas de tubarão-sardo em 0 toneladas em determinadas zonas CIEM, nada dispondo sobre as capturas acidentais. Consequentemente, em algumas zonas das águas da UE as capturas de tubarão-sardo são ilimitadas, ao passo que noutras (oceano Atlântico) algumas zonas (zonas CIEM) são geridas por total admissível de capturas (TAC) e outras (zonas CECAF) não o são. Atendendo ao estatuto desta espécie e aos debates em curso sobre a possibilidade da sua inclusão nas listas da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Convenção CITES) (Anexo III), convém prever uma protecção reforçada do tubarão-sardo em todas as zonas e abranger tanto os navios da UE como os navios de países terceiros que pesquem em águas da UE.

(4)

A avaliação científica do bacalhau no mar Céltico melhorou e confirmou que o parecer no qual se baseiam os actuais TAC subestimou a importante classe anual de 2009 e, por conseguinte, o aumento dinâmico da biomassa desta unidade populacional. Além das novas medidas de selectividade planeadas pelo Conselho Consultivo Regional do Noroeste (CCRNO), que deverão reduzir o risco de devoluções de arinca e badejo nesta pescaria de bacalhau, é conveniente adaptar os TAC de bacalhau no mar Céltico ao novo parecer científico sobre o restante período de 2011.

(5)

Em 29 de Julho de 2011, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) informou todas as Partes Contratantes de que revira o seu TAC de 2011 para o cantarilho na subzona 2, divisões 1F e 3K, com efeito imediato. Em 1 de Agosto de 2011, a Comissão apresentou a mesma informação a todos os Estados-Membros interessados nesta pescaria. A revisão deverá ser implementada no direito da União e aplicar-se aos navios da UE a partir de 2 de Agosto de 2011.

(6)

No contexto da fixação das possibilidades de pesca e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1342/2008, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (2), o Conselho pode, sob proposta da Comissão e com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e nos pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), excluir certos grupos de navios da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca se se encontrarem disponíveis dados sobre as capturas e devoluções de bacalhau pelos navios em causa, se a percentagem das capturas de bacalhau não for superior a 1,5 % do total das capturas do grupo de navios e se a inclusão desse grupo no regime de gestão do esforço de pesca representar uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau.

(7)

Com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1342/2008, o Regulamento (CE) n.o 754/2009 (3) excluiu determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1342/2008.

(8)

A Irlanda prestou informações sobre as capturas de bacalhau efectuadas por navios que operam no oeste da Escócia e utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm, com um pano de malha quadrada na zona a que se refere o anexo III, ponto 6.1, do Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (4), e uma malhagem de 100 mm noutras zonas do oeste da Escócia. Com base na avaliação que o CCTEP faz dessas informações, é possível determinar que as capturas de bacalhau, incluindo as devoluções, efectuadas por esse grupo de navios não são superiores a 1,5 % do total das suas capturas totais. Além disso, as medidas de controlo e verificação estabelecidas asseguram o controlo e a verificação das actividades de pesca desse grupo de navios. Por último, a inclusão desse grupo no regime de gestão do esforço de pesca representa uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global nas unidades populacionais de bacalhau. Afigura-se, por conseguinte, adequado alterar o Regulamento (CE) n.o 754/2009 no sentido de excluir aquele grupo de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1342/2008. As limitações do esforço estabelecidas para a Irlanda no Regulamento (UE) n.o 57/2011 deverão ser alteradas em conformidade.

(9)

Um grupo de navios da Alemanha encontra-se actualmente excluído da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1342/2008. As informações prestadas pela Alemanha em 2011 não permitiram ao CCTEP verificar se as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1342/2008 se mantinham reunidas no período de gestão de 2010. Justifica-se, por conseguinte, voltar a incluir esse grupo de navios alemães nesse regime de esforço de pesca. O Regulamento (CE) n.o 754/2009 deverá ser alterado em conformidade.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 é aplicável, em geral, desde 1 de Janeiro de 2011. Contudo, as limitações do esforço de pesca nele estabelecidas são aplicáveis pelo período de um ano com início em 1 de Fevereiro de 2011. Consequentemente, as disposições do presente regulamento em matéria de limitações de captura e de repartições devem aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2011, exceptuando-se as novas disposições para o cantarilho na subzona 2, divisões 1F e 3K, que se devem aplicar a partir de 2 de Agosto de 2011. As disposições do presente regulamento relativas aos limites de esforço devem aplicar-se a partir de 1 de Fevereiro de 2011. Esta aplicação retroactiva não prejudica o princípio da segurança jurídica, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em causa. Atendendo a que as alterações dos regimes de esforço têm influência directa nas actividades económicas das frotas em questão, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 57/2011

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o, n.o 4, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Faneca-da-Noruega e capturas acessórias associadas na subzona CIEM IIIa e nas águas da UE da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e da subzona CIEM IV e espadilha nas águas da UE da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV.».

2)

O artigo 8.o, n.o 1, alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas, salvo disposição contrária do Anexo I A; e ainda».

3)

O artigo 37.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a)

Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-branco (Carcharodon carcharias) em todas as águas da UE;

b)

Anjo comum (Squatina squatina) em todas as águas da UE;

c)

Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX e X;

d)

Raia curva (Raja undulata) e raia-tairoga (Rostroraja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX e X;

e)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas da UE; e

f)

Violas (Rhinobatidae) nas águas da UE das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII.».

4)

No anexo I A, a entrada relativa ao bacalhau nas zonas VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1, passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(COD/7XAD34)

Bélgica

233

TAC analítico

É aplicável o artigo 12.o do presente regulamento.

França

3 811

Irlanda

923

Países Baixos

1

Reino Unido

411

UE

5 379

TAC

5 379».

5)

No anexo I A, a entrada relativa ao tubarão-sardo nas águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Tubarão-sardo

Lamna nasus

Zona

:

Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da UE de Skagerrak das subzonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV; águas da UE da CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2

(POR/3-1234)

Dinamarca

0 (5)

TAC analítico

França

0 (5)

Alemanha

0 (5)

Irlanda

0 (5)

Espanha

0 (5)

Reino Unido

0 (5)

UE

0 (5)

 

0 (5)

TAC

0 (5)

6)

No anexo I A, a entrada relativa ao lagostim na zona VII passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Lagostim:

Nephrops norvegicus

Zona

:

VII

(NEP/07.)

Espanha

1 306 (6)

Analítico TAC

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

França

5 291 (6)

Irlanda

8 025 (6)

Reino Unido

7 137 (6)

UE

21 759 (6)

TAC

21 759 (6)

7)

No anexo I C, a entrada relativa ao cantarilho na subzona 2, divisões IF e 3K da NAFO, passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Subzona 2, Divisões IF e 3K, da NAFO

(RED/N1F3K.)

Letónia

0

 

Lituânia

0

TAC

0».

8)

No Anexo II A, o apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro b), a coluna relativa à Alemanha (DE) passa a ter a seguinte redacção:

Arte regulamentada

«DE

TR1

1 166 735

TR2

436 666

TR3

257

BT1

29 271

BT2

1 525 679

GN

224 484

GT

467

LL

0»;

b)

No quadro d), as colunas relativas à Alemanha (DE) e à Irlanda (IE) passam a ter a seguinte redacção:

Arte regulamentada

«DE

IE

TR1

12 427

107 088

TR2

0

479 043

TR3

0

273

BT1

0

0

BT2

0

3 801

GN

35 442

5 697

GT

0

1 953

LL

0

4 250».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 754/2009

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 754/2009 é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a alínea f);

b)

É aditada a seguinte alínea:

«h)

O grupo de navios que arvoram bandeira da Irlanda, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por este Estado-Membro em 11 de Março de 2011, que actuam no oeste da Escócia utilizando redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm, com um pano de malha quadrada na zona declarada no anexo III, ponto 6.1, do Regulamento (CE) n.o 43/2009, e que utilizam uma malhagem de 100 mm noutras zonas do oeste da Escócia.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, pontos 1) a 6), é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O artigo 1.o, ponto 7), é aplicável a partir de 2 de Agosto de 2011.

O artigo 1.o, ponto 8), e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.

(2)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

(3)  JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.

(4)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.

(5)  Quando capturados, os espécimes desta espécie devem, na medida do possível, ser prontamente soltos indemnes.».

(6)  Cujas capturas na zona VII (Banco de Porcupine – Unidade 16) (NEP/*07U16) não podem exceder as seguintes quotas:

Espanha

377

França

241

Irlanda

454

Reino Unido

188

UE

1 260».


4.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/17


REGULAMENTO (UE) N.o 1107/2011 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2011

que proíbe a pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram o pavilhão da Letónia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

60/T&Q

Estado-Membro

Letónia

Unidade populacional

PRA/N3L.

Espécie

Camarão árctico (Pandalus borealis)

Zona

NAFO 3L

Data

28.9.2011


4.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1108/2011 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2011

que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1918/2006, (CE) n.o 1964/2006, (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 828/2009, no respeitante às datas de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de importação em 2012 no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz, açúcar e azeite, e os Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (CE) n.o 1518/2003, (UE) n.o 1178/2010, (UE) n.o 90/2011 e (CE) n.o 951/2006, no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2012 nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos, da carne de aves de capoeira e do açúcar e isoglicose extraquota

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), nomeadamente os artigos 61.o, 144.o, n.o 1, 148.o, 156.o e 161.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (3), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de Janeiro de 2009 e altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão (4), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5), o Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (6), e o Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (7), estabelecem disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124 e 09.4125, de cevada no âmbito do contingente 09.4126 e de milho no âmbito do contingente 09.4131.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2058/96 da Comissão, de 28 de Outubro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 (8), e o Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (9), estabelecem disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079 e de arroz originário do Bangladesh no âmbito do contingente 09.4517.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão, de 10 de Setembro de 2009, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais (10), estabelece disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação no âmbito dos contingentes 09.4221, 09.4231 e 09.4241 a 09.4247.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (11), estabelece disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente 09.4032.

(5)

Atendendo aos dias feriados de 2012, torna-se necessário derrogar, em certos períodos, os Regulamentos (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1918/2006, (CE) n.o 1964/2006, (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 828/2009 no respeitante às datas de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de emissão desses certificados, a fim de assegurar o respeito dos volumes dos contingentes em causa.

(6)

O artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (12), o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de suíno (13), o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos (14), e o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 90/2011 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2011, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira (15), estabelecem que os certificados de exportação sejam emitidos na quarta-feira seguinte à semana na qual os pedidos de certificados tenham sido apresentados, desde que a Comissão não tenha entretanto tomado nenhuma medida especial.

(7)

O artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (16), estabelece que os certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota são emitidos a partir da sexta-feira seguinte à semana na qual os pedidos de certificados tenham sido apresentados, desde que a Comissão não tenha entretanto tomado nenhuma medida especial.

(8)

Atendendo aos dias feriados de 2012 e às suas consequências na publicação do Jornal Oficial da União Europeia, o período que decorre entre a apresentação dos pedidos e o dia de emissão dos certificados é demasiado curto para assegurar uma boa gestão do mercado e deve, por conseguinte, ser prorrogado.

(9)

Deve, portanto, revogar-se o Regulamento (UE) n.o 1000/2010 da Comissão (17), que derroga certos regulamentos no respeitante às datas de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de importação e de exportação em 2011.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cereais

1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, os pedidos de certificados de importação de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, para 2012, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124 e 09.4125, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 14 de Dezembro de 2012.

2.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, os pedidos de certificados de importação de cevada, para 2012, no âmbito do contingente 09.4126, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 14 de Dezembro de 2012.

3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, os pedidos de certificados de importação de milho, para 2012, no âmbito do contingente 09.4131, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 14 de Dezembro de 2012.

Artigo 2.o

Arroz

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2058/96, os pedidos de certificados de importação de trinca de arroz, para 2012, no âmbito do contingente 09.4079, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 7 de Dezembro de 2012.

2.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Bangladesh, para 2012, no âmbito do contingente 09.4517, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 7 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.o

Açúcar

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 828/2009, os pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar, no âmbito dos contingentes 09.4221, 09.4231 e 09.4241 a 09.4247 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 14 de Dezembro de 2012 e até às 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 28 de Dezembro de 2012.

Artigo 4.o

Azeite

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, os certificados de importação de azeite cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 5.o

Certificados de exportação com restituições nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira

Em derrogação do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 382/2008, do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 e do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 90/2011, os certificados de exportação cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo II do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, tendo em conta, se for caso disso, as medidas especiais referidas no artigo 12.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 382/2008, no artigo 3.o, n.os 4 e 4A, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, no artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 e no artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 90/2011 adoptadas antes das referidas datas de emissão.

Artigo 6.o

Açúcar e isoglicose extraquota

Em derrogação do artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo III do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, tendo em conta, se for caso disso, as medidas especiais referidas no artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 951/2006 adoptadas antes das referidas datas de emissão.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento expira em 31 de Dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(3)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(4)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(5)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.

(6)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.

(7)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 44.

(8)  JO L 276 de 29.10.1996, p. 7.

(9)  JO L 408 de 30.12.2006, p. 19.

(10)  JO L 240 de 11.9.2009, p. 14.

(11)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.

(12)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(13)  JO L 217 de 29.8.2003, p. 35.

(14)  JO L 328 de 14.12.2010, p. 1.

(15)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 1.

(16)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(17)  JO L 290 de 6.11.2010, p. 26.


ANEXO I

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de azeite

Datas de emissão

Segunda-feira 2 ou terça-feira 3 de Abril de 2012

Sexta-feira 13 de Abril de 2012

Segunda-feira 14 ou terça-feira 15 de Maio de 2012

Quarta-feira 23 de Maio de 2012

Segunda-feira 21 ou terça-feira 22 de Maio de 2012

Quarta-feira 30 de Maio de 2012

Segunda-feira 29 ou terça-feira 30 de Outubro de 2012

Quinta-feira 8 de Novembro de 2012


ANEXO II

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de exportação nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira

Datas de emissão

De 2 a 6 de Abril de 2012

12 de Abril de 2012

De 23 a 27 de Abril de 2012

3 de Maio de 2012

De 21 a 25 de Maio de 2012

31 de Maio de 2012

De 17 a 28 de Dezembro de 2012

7 de Janeiro de 2013


ANEXO III

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota

Datas de emissão

De 23 a 27 de Abril de 2012

7 de Maio de 2012

De 6 a 10 de Agosto de 2012

20 de Agosto de 2012

De 17 a 28 de Dezembro de 2012

7 de Janeiro de 2013


4.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1109/2011 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2011

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 no que se refere aos métodos equivalentes de testes para detecção de triquinas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 18.o, primeira parte da frase introdutória, e os n.os 8, 9 e 10,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne (2) prevê métodos de detecção de triquinas em amostras de carcaças. O método de referência está definido no anexo I, capítulo I, daquele regulamento. O anexo I, capítulo II, daquele regulamento define três métodos de detecção equivalentes ao método de referência.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2075/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1245/2007 (3), permite a utilização de pepsina líquida na detecção de triquinas na carne e define os respectivos requisitos quando utilizada como reagente nos métodos de detecção. Por conseguinte, é adequado prever também requisitos semelhantes para os métodos de detecção equivalentes, sempre que pertinente. Assim, o capítulo II, parte C, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 deve ser alterado em conformidade.

(3)

Além disso, começaram a ser produzidos por empresas privadas novos aparelhos para a detecção de triquinas que utilizam o método de digestão equivalente ao método de referência. Na sequência destes desenvolvimentos, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na sua reunião de 16 de Dezembro de 2008, subscreveu por unanimidade orientações para a validação de novos aparelhos para a detecção de triquinas pelo método de digestão.

(4)

Em 2010, o Laboratório de Referência da UE para os parasitas validou, de acordo com aquelas orientações, um novo método para a detecção de triquinas em suínos domésticos.

(5)

Os resultados da validação revelam que o novo aparelho e o método de detecção de triquinas a ele associado, validado sob o código n.o EURLP_D_001/2011 (4) do Laboratório de Referência da UE, são equivalentes ao método de referência tal como definido no anexo I, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 2075/2005. Assim, deve ser incluído na lista de métodos equivalentes de detecção descritos no anexo I, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 2075/2005.

(6)

Por conseguinte, o anexo I, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(2)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 60.

(3)  JO L 281 de 25.10.2007, p. 19.

(4)  http://www.iss.it/crlp/index.php


ANEXO

O capítulo II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte C, o n.o 1, alínea f), passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Pepsina em concentração 1: 10 000 NF (US National Formulary) correspondendo a 1: 12 500 BP (British Pharmacopoeia) e a 2 000 FIP (International Pharmaceutical Federation), ou pepsina líquida estabilizada com, pelo menos, 660 unidades da Farmacopeia Europeia/ml;»

2.

É aditada a seguinte parte D:

«D.   Método de digestão de amostras combinadas utilizando um agitador magnético/isolamento por filtragem e detecção de larvas mediante teste da aglutinação em látex.

Este método é considerado como equivalente apenas para o teste de carne de suínos domésticos.

1.   Aparelhos, utensílios e reagentes

a)

Uma faca ou tesoura e pinças para a cortar as amostras;

b)

Tabuleiros divididos em 50 quadrados, podendo cada um conter amostras de carne de cerca de 2 g, ou outros instrumentos que dêem garantias equivalentes no tocante à rastreabilidade das amostras;

c)

Um misturador dotado de uma lâmina trituradora afiada. Caso as amostras sejam maiores do que 3 g, deverá utilizar-se um triturador com orifícios de 2 a 4 mm ou tesouras. No caso de carne ou língua congeladas (após remoção da camada superficial, que não pode ser digerida), é necessário um triturador e o tamanho da amostra será aumentado consideravelmente;

d)

Agitadores magnéticos, munidos de placa de aquecimento termostaticamente controlada e de varetas revestidas de teflon com um comprimento de, aproximadamente, 5 cm;

e)

Copos em vidro com uma capacidade de 3 litros;

f)

Peneiras, dimensão da malha de 180 mícrones, diâmetro exterior de 11 cm, com malha em aço inoxidável;

g)

Aparelho de filtragem em aço para filtros de malha de 20 μm com um funil de aço;

h)

Bomba de vácuo;

i)

Depósitos de metal ou de plástico com uma capacidade de 10 a 15 litros para recolher os fluidos de digestão;

j)

Um agitador rotativo tridimensional;

k)

Folha de alumínio;

l)

Ácido clorídrico a 25 %;

m)

Pepsina em concentração: 1: 10 000 NF (US National Formulary) correspondendo a 1: 12 500 BP (British Pharmacopoeia) e a 2 000 FIP (International Pharmaceutical Federation), ou pepsina líquida estabilizada com, pelo menos, 660 unidades da Farmacopeia Europeia/ml;

n)

Água da torneira aquecida de 46 a 48 °C;

o)

Uma balança com uma precisão de 0,1 g;

p)

Pipetas de diferentes tamanhos (1, 10 e 25 ml), micropipetas de acordo com as instruções do fabricante dos testes da aglutinação em látex e suportes de pipetas;

q)

Filtros de malha de nylon de 20 microns com um diâmetro adaptado ao sistema de filtração;

r)

Fórceps de plástico ou aço de 10-15 cm;

s)

Frascos cónicos de 15 ml;

t)

Um almofariz com uma ponta cónica em aço ou teflon adaptado aos frascos cónicos;

u)

Um termómetro com uma precisão de 0,5 °C na gama de 1 a 100 °C;

v)

Cartões de aglutinação em látex do kit de ensaio Trichin-L, Antigen, validado com o código n.o EURLP_D_001/2011;

w)

Tampão com conservante (solvente para amostras) kit de ensaio Trichin-L, Antigen, validado com o código n.o EURLP_D_001/2011;

x)

Tampão completado com conservante (controlo negativo) do kit de ensaio Trichin-L, Antigen, validado com o código n.o EURLP_D_001/2011;

y)

Tampão completado com antigénios de Trichinella spiralis e conservante (controlo positivo) do kit de ensaio Trichin-L, Antigen, validado com o código n.o EURLP_D_001/2011;

z)

Tampão com partículas de poliestireno revestidas com anticorpos completado com conservante (esferas de látex) do kit de ensaio Trichin-L, Antigen, validado com o código n.o EURLP_D_001/2011;

aa)

Bastões descartáveis.

2.   Colheita de amostras

Tal como estipulado no n.o 2 do capítulo I.

3.   Procedimento

I.   Para grupos completos de amostras (100 g de amostras de cada vez) tem de ser seguido o procedimento definido no capítulo I, n.o 3, ponto I, alíneas a) a i). Além disso, deve ser aplicado o seguinte procedimento:

a)

Coloca-se o filtro de malha de nylon de 20 microns no suporte de filtragem. Fixa-se o funil cónico de filtragem em aço ao suporte com o sistema de fecho e coloca-se a peneira em aço com malha de 180 microns no funil. Liga-se a bomba de vácuo ao suporte de filtragem e ao depósito de metal ou plástico para recolher o fluido de digestão;

b)

Parar de agitar e verter o líquido de digestão no funil de filtragem através da peneira. Lavar o copo com 250 ml de água quente. O líquido de lavagem tem de ser vertido na rampa de filtragem após o líquido de digestão ter sido filtrado com êxito;

c)

Com o fórceps, retirar a membrana de filtragem segurando-a por uma ponta. Dobrar a membrana de filtragem em quatro, pelo menos, e colocá-la no frasco cónico de 15 ml;

d)

Empurrar a membrana de filtragem até ao fundo do frasco cónico de 15 ml com o auxílio do almofariz e pressionar vigorosamente com movimentos sucessivos de vai-vém com o almofariz que deve estar posicionado no interior da dobra da membrana de filtragem, de acordo com as instruções do fabricante;

e)

Adicionar o solvente para amostras no frasco cónico de 15 ml com uma pipeta e a membrana de filtragem é homogeneizada com o almofariz fazendo movimentos sucessivos de vaivém de baixa amplitude, evitando movimentos bruscos para limitar salpicos de líquido, de acordo com as instruções do fabricante;

f)

Cada amostra, o controlo negativo e o controlo positivo são dispersados em diferentes campos do cartão de aglutinação com recurso a pipeta, de acordo com as instruções do fabricante;

g)

Adiciona-se as esferas de látex a cada campo do cartão de aglutinação com recurso a pipeta, de acordo com as instruções do fabricante, impedindo que entrem em contacto com as amostras e os controlos. Em cada campo, as esferas de látex são então suavemente misturadas com um bastão descartável até que o líquido homogéneo cubra todo o campo;

h)

O cartão de aglutinação é colocado no agitador rotativo tridimensional e agitado de acordo com as instruções do fabricante.

i)

Após o período estabelecido pelas instruções do fabricante, interrompe-se a agitação e coloca-se o cartão de aglutinação numa superfície plana, lendo-se os resultados da reacção. No caso de uma amostra positiva, têm de aparecer agregados de esferas. No caso de uma amostra negativa, a suspensão permanece homogénea sem agregados de esferas;

j)

Todo o equipamento em contacto com a carne tem de ser cuidadosamente descontaminado entre cada utilização, por submersão durante alguns segundos em água quente (60 °C a 90 °C). As superfícies nas quais podem ficar resísuos de carne ou larvas inactivadas podem ser limpas com uma esponja limpa e água da torneira. Quando o procedimento estiver concluído, pode adicionar-se algumas gotas de detergente para desengordurar o equipamento. Cada peça deve depois ser enxaguada várias vezes para remover todos os vestígios de detergente;

k)

O almofariz tem de ser cuidadosamente descontaminado entre cada utilização, por submersão durante alguns segundos em, pelo menos, 250 ml de água quente (60 °C a 90 °C). Os resíduos de carne ou larvas inactivadas que possam ficar na sua superfície têm de ser eliminados com uma esponja limpa e água da torneira. Quando o procedimento estiver concluído, pode adicionar-se algumas gotas de detergente para desengordurar o almofariz. O almofariz deve depois ser enxaguado várias vezes para remover todos os vestígios de detergente.

II.   Grupos de menos de 100 g, tal como estipulado no capítulo I, n.o 3, ponto II.

Para grupos de menos de 100 g, deve ser seguido o procedimento estipulado no capítulo I, n.o 3, ponto II.

III.   Resultados positivos ou duvidosos

Sempre que o exame de uma amostra combinada revele um resultado positivo ou duvidoso no teste de aglutinação em látex, deve ser colhida de cada suíno uma nova amostra de 20 g, de acordo com as indicações previstas no capítulo I, n.o 2, alínea a). As amostras de 20 gramas provenientes de cinco suínos devem ser reunidas e examinadas segundo o método descrito no ponto I. Deste modo, têm de ser examinadas amostras de 20 grupos de cinco suínos.

Quando se obtiver uma aglutinação em látex positiva de um grupo de cinco suínos, devem ser colhidas novas amostras de 20 g de cada suíno que pertença a este grupo e examinadas separadamente segundo um dos métodos descritos no capítulo I.

As amostras de parasitas têm de ser mantidas em álcool etílico a 90 % para conservação e identificação a nível da espécie no laboratório da UE ou nacional de referência.

Após a colheita de parasitas, os fluidos positivos têm de ser descontaminados por aquecimento a, pelo menos, 60 °C.»


4.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1110/2011 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2011

relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo para a alimentação de galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira e suínos de engorda (detentor da autorização Roal Oy)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira e suínos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização desta preparação foi autorizada por dez anos para frangos de engorda e frangas para postura, perus de engorda, perus criados para reprodução e leitões desmamados pelo Regulamento (CE) n.o 902/2009 da Comissão (2).

(5)

Foram apresentados novos dados em apoio do pedido de autorização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) para galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira e suínos de engorda. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 14 de Junho de 2011 (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização dessa preparação tem o potencial de melhorar o rendimento das galinhas poedeiras e o rendimento em termos de crescimento de outras espécies menores de aves de capoeira e de suínos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como especificada no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 23.

(3)  EFSA Journal 2011; 9(6): 2277.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a8

Roal Oy

Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8

 

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044), com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 4 × 106 BXU (1)/g

 

Forma líquida: 4 × 105 BXU/g

 

Caracterização da substância activa

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044)

 

Método analítico  (2)

No aditivo e na pré-mistura: determinação do rendimento em açúcares redutores da endo-1,4-beta-xilanase por reacção colorimétrica do reagente ácido dinitrossalicílico com os açúcares redutores produzidos a pH 5,3 e 50 °C.

Nos alimentos para animais: método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela enzima a partir de um substrato azurina de arabinoxilano reticulado de trigo.

Espécies menores de aves de capoeira excepto as respectivas aves poedeiras

8 000 BXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Condições de segurança: deve utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

24 de Novembro de 2021

Galinhas poedeiras e aves poedeiras de espécies menores de aves de capoeira

24 000 BXU

Suínos de engorda

24 000 BXU


(1)  1 BXU é a quantidade de enzima que liberta 1 nmol de açúcares redutores (equivalentes xilose) a partir de xilano de vidoeiro por minuto, a pH 5,3 e 50 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


4.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1111/2011 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2011

relativo à autorização de Lactobacillus plantarum (NCIMB 30236) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de Lactobacillus plantarum (NCIMB 30236). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de Lactobacillus plantarum (NCIMB 30236) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 14 Junho 2011 (2), que o Lactobacillus plantarum (NCIMB 30236), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente, e que esta preparação tem o potencial de melhorar a produção da silagem de todas as forragens mediante a redução do pH e o aumento da conservação da matéria seca e da proteína. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação de Lactobacillus plantarum (NCIMB 30236) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2011; 9(6): 2275.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k2073

Lactobacillus plantarum (NCIMB 30236)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum (NCIMB 30236) com pelo menos 1,2x1011 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa

Lactobacillus plantarum (NCIMB 30236)

 

Método analítico  (1)

 

Contagem do aditivo em alimentos para animais: método de espalhamento em placa: EN 15787

 

Identificação: electroforese em campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 2,4x108 UFC/kg de material fresco

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de protecção respiratória e luvas durante o manuseamento.

24.11.2021


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


4.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1112/2011 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2011

que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à entrada relativa ao Paraguai na lista de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinadas carnes frescas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, e o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de Março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (2) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de carne fresca de ungulados e equídeos destinada ao consumo humano. O regulamento dispõe que essas remessas só podem ser introduzidas se forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados no anexo II, parte 1, do mesmo regulamento.

(2)

Em 19 de Setembro de 2011, o Paraguai notificou um foco de febre aftosa à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). Tal foco está localizado no distrito de San Pedro e foi confirmado em 18 de Setembro de 2011 por análises laboratoriais (ELISA e EITB).

(3)

A parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 especifica que são autorizadas as importações provenientes do Paraguai de carne fresca de animais domésticos da espécie bovina.

(4)

Devido ao risco de introdução de febre aftosa na União Europeia, relacionado com a importação de carne fresca de bovino proveniente do Paraguai, e na ausência de garantias que permitam a regionalização do Paraguai, tais importações devem deixar de ser autorizadas. A entrada relativa ao Paraguai constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterada em conformidade.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a entrada relativa ao Paraguai passa a ter a seguinte redacção:

«PY – Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

PY-1

Todo o país, à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas

BOV

A

1

18.09.2011

1 de Agosto de 2008»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.


4.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1113/2011 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Novembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

69,9

MA

44,1

MK

61,4

TR

88,3

ZZ

65,9

0707 00 05

AL

73,2

TR

140,5

ZZ

106,9

0709 90 70

MA

107,9

TR

105,2

ZZ

106,6

0805 20 10

MA

155,4

ZZ

155,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

AR

54,5

HR

61,5

MA

62,4

TR

66,7

UY

66,3

ZZ

62,3

0805 50 10

AR

79,2

CL

76,1

TR

61,5

ZA

72,1

ZZ

72,2

0806 10 10

BR

246,3

LB

291,0

TR

135,7

US

252,5

ZA

80,8

ZZ

201,3

0808 10 80

CA

92,8

NZ

127,6

US

86,2

ZA

127,4

ZZ

108,5

0808 20 50

CN

51,8

TR

130,3

ZZ

91,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

4.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/36


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2011

que concede uma derrogação solicitada pela Itália referente às regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2011) 7770]

(Apenas faz fé a versão em língua italiana)

(2011/721/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a quantidade de estrume que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente das especificadas no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), da Directiva 91/676/CE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da mesma directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos, nomeadamente períodos de crescimento longos e culturas com elevada absorção de azoto.

(2)

A Itália apresentou à Comissão um pedido de derrogação, ao abrigo do anexo III, n.o 2, terceiro parágrafo, da Directiva 91/676/CEE, referente às regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto.

(3)

A derrogação pedida diz respeito à intenção da Itália de permitir a aplicação, nas regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto, de uma quantidade máxima de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume de bovinos e de estrume tratado de suínos em explorações com pelo menos 70 % de culturas com elevada absorção de azoto e longos períodos de crescimento. Estima-se que poderão ser abrangidas pela derrogação aproximadamente 10 313 explorações de criação de bovinos e 1 241 explorações de criação de suínos nas regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto, correspondentes, respectivamente, a 15,9 % e 9,7 % da totalidade das explorações de criação de bovinos e das explorações de criação de suínos nas mesmas regiões, 10,7 % da Superfície Agrícola Utilizada e 29,1 % de todo o efectivo leiteiro e 49,3 % do número total de suínos nas mesmas regiões. Além disso, as explorações que se dedicam à agricultura podem solicitar a derrogação.

(4)

A legislação de execução da Directiva 91/676/CEE e que estabelece os programas de acção na Emilia Romagna (Decisão 1273/2011 5.09.2011), Lombardia (Decisão IX/2208 14.09.2011), Piemonte (Decisão 18-2612 19.09.2011) e Veneto (Decisão 1150 26.07.2011) foi adoptada e é aplicável conjuntamente com a presente decisão no período de 2012 a 2015.

(5)

As zonas vulneráveis designadas, às quais se aplicam os programas de acção, abrangem cerca de 63 % da Superfície Agrícola Utilizada (SAU) da Emilia Romagna, 82 % da SAU da Lombardia, 38 % da SAU do Piemonte e 87 % da SAU de Veneto.

(6)

Os dados sobre a qualidade da água apresentados mostram que, nas regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto, 89 % das massas de água subterrâneas apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 50 mg/l e 63 % concentrações médias de nitratos inferiores a 25 mg/l. No que respeita às águas superficiais, mais de 98 % dos locais de controlo apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 25 mg/l, não havendo pontos com concentrações de nitratos superiores a 50 mg/l.

(7)

As regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto contam com mais de 70 % dos animais do efectivo pecuário de Itália, nomeadamente 67,1 % dos bovinos leiteiros, 60,6 % dos restantes bovinos, 81 % dos suínos e 79,4 % das aves de capoeira. No período 1982-2007, o número de animais mostra uma tendência decrescente (20 %, em média, para as quatro regiões).

(8)

No período 1979-2008, verificou-se uma diminuição do consumo de fertilizantes químicos azotados e também de fertilizantes minerais fosfatados, cuja diminuição foi de 70 %.

(9)

Os prados e pastagens, o milho-grão, o milho-silagem e os cereais de Inverno ocupam cerca de 53 % da superfície agrícola total na Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto.

(10)

Os documentos de apoio apresentados com o pedido de derrogação mostram que a quantidade proposta de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume de bovinos e de estrume tratado de suínos se justifica com base em critérios objectivos, como a elevada precipitação líquida, os longos períodos de crescimento e o elevado rendimento das culturas com elevada absorção de azoto.

(11)

Após exame do pedido, a Comissão considera que a quantidade proposta de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume de bovinos e de estrume tratado de suínos não porá em causa a realização dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, desde que seja garantido o cumprimento de determinadas condições estritas.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Nitratos instituído em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida a derrogação solicitada pela Itália por cartas de 10 de Março de 2011 e de 28 de Julho de 2011, relativa às regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto, destinada a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), da Directiva 91/676/CEE, sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Explorações agrícolas», as explorações agrícolas com ou sem criação pecuária;

b)

«Parcela», um terreno ou grupo de terrenos, homogéneo em termos de culturas, tipo de solo e práticas de fertilização;

c)

«Prado», um prado permanente ou temporário (os prados temporários são, em geral, mantidos durante um período inferior a quatro anos);

d)

«Milho de maturação tardia», o milho do grupo FAO 600-700, plantado entre meados de Março e início de Abril, com um ciclo vegetativo de pelo menos 145-150 dias;

e)

«Milho ou sorgo seguido de uma forrageira de Inverno», milho ou sorgo de maturação média-tardia ou temporã, seguido de uma cultura forrageira de Inverno, como o azevém, a cevada, o triticale ou o centeio de Inverno;

f)

«Cereal de Inverno seguido de uma forrageira de Verão», trigo de Inverno, cevada de Inverno ou triticale, seguido de uma cultura forrageira de Verão, como o milho, o sorgo, as Setaria ou as Panicum sp.;

g)

«Culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo», os prados, o milho de maturação tardia, o milho ou sorgo seguido de uma cultura forrageira de Inverno e um cereal de Inverno seguido de uma cultura forrageira de Verão;

h)

«Estrume de bovinos», o estrume animal excretado pelo gado bovino, nomeadamente durante o pastoreio, ou transformado;

i)

«Tratamento do estrume», a separação do estrume de suínos em duas fracções, uma fracção sólida e uma fracção líquida, efectuada com vista a uma melhor aplicação ao solo e a uma maior recuperação de azoto e fósforo;

j)

«Estrume tratado», a fracção líquida resultante do tratamento do estrume de suínos, com um rácio azoto/fosfatos (N/P2O5) de 2,5, no mínimo;

k)

«Estrume tratado com remoção de azoto», o estrume tratado com teor de azoto inferior a 30 % em relação ao teor do estrume de suínos não tratado;

l)

«Solos com baixo teor de matéria orgânica», os solos com teor de carbono orgânico inferior a 2 % nos 30 cm superiores do solo;

m)

«Solos não salinos e de baixa salinidade», os solos com condutividade eléctrica do extracto de saturação do solo de CEs < 4 mS/cm ou condutividade eléctrica do extracto aquoso proporção 1:2 (solo/água) de CEs 1:2 < 1 mS/cm, ou as zonas definidas como certamente não afectadas pelo risco de salinização, conforme indicado na carta dos solos definida a nível regional;

n)

«Eficiência de utilização do azoto», a percentagem de azoto total aplicada sob a forma de estrume animal que está disponível para as culturas no ano de aplicação.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável a título individual nas explorações agrícolas em que 70 % ou mais da superfície da exploração é cultivada com culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo e sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 4.o a 7.o.

Artigo 4.o

Pedido e compromisso anuais

1.   Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação ao abrigo da presente decisão apresentam anualmente um pedido às autoridades competentes até 15 de Fevereiro.

2.   Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumem, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.

Artigo 5.o

Tratamento do estrume

1.   Os agricultores que beneficiam de derrogação relativa à aplicação de estrume tratado de suínos comunicam anualmente às autoridades competentes as seguintes informações:

a)

O tipo de tratamento do estrume;

b)

A capacidade e as principais características das instalações de tratamento, incluindo a sua eficiência;

c)

A quantidade de estrume enviada para tratamento;

d)

A quantidade, a composição, incluindo a especificação do teor de azoto e de fósforo, e o destino da fracção sólida;

e)

A quantidade, a composição, incluindo a especificação do teor de azoto e de fósforo, e o destino do estrume tratado;

f)

A estimativa das perdas gasosas durante o tratamento.

2.   A fracção sólida resultante do tratamento do estrume é estabilizada a fim de reduzir os cheiros e outras emissões, melhorando as propriedades agronómicas e higiénicas, facilitando o manuseamento e aumentando a disponibilidade de azoto e fósforo para as culturas. O produto resultante não é aplicado nas explorações agrícolas que beneficiam de derrogação. As autoridades competentes adoptam medidas para encorajar a utilização da fracção sólida estabilizada em solos com baixo teor de matéria orgânica. Esses solos são indicados em mapas elaborados a nível regional e postos à disposição dos agricultores.

3.   As autoridades competentes estabelecem as metodologias para avaliação da composição do estrume tratado e das variações na composição e eficácia do tratamento relativamente a cada exploração agrícola que beneficia de uma derrogação individual.

4.   As emissões de amoníaco e outras provenientes do tratamento do estrume são monitorizadas pelas autoridades competentes em locais representativos relativamente a cada técnica de tratamento. Com base nos resultados da monitorização, as autoridades competentes realizam um inventário das emissões.

Artigo 6.o

Aplicação de estrume e de outros fertilizantes

1.   A quantidade de estrume de bovinos, incluindo o aplicado directamente pelos animais, e de estrume tratado aplicado anualmente ao solo nas explorações agrícolas que beneficiam de derrogação não deve conter mais de 250 kg de azoto por hectare, no respeito das condições estabelecidas nos n.os 2 a 12.

2.   A quantidade de azoto total aplicada não deve exceder as necessidades previsíveis da cultura em causa. Deve ter-se em conta a disponibilidade de nutrientes no solo e a maior disponibilidade de azoto proveniente do estrume devida ao seu tratamento. A quantidade em causa não deve exceder as normas de aplicação máxima, conforme estabelecido nos programas de acção aplicáveis à exploração.

3.   A quantidade de fósforo total aplicada não pode exceder as necessidades previsíveis da cultura em causa, tendo em conta a disponibilidade de fósforo no solo. O fósforo de fertilizantes químicos não pode ser aplicado nas explorações que beneficiam da derrogação.

4.   É elaborado para cada exploração agrícola, até 15 de Fevereiro, um plano de fertilização que descreve a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes minerais.

O plano de fertilização inclui:

a)

O número de animais e uma descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento, incluindo o volume e o tipo de armazenamento disponíveis para o estrume;

b)

Um cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração agrícola;

c)

A descrição do tratamento do estrume e as características do estrume tratado (caso seja pertinente);

d)

A quantidade, o tipo e as características do estrume entregue na exploração agrícola ou fora dela;

e)

A rotação das culturas e a superfície das parcelas com culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo e das parcelas com outras culturas;

f)

Os rendimentos esperados para cada cultura cultivada, em função das disponibilidades em nutrientes e água, bem como das condições locais, tais como o clima, o tipo de solo, etc;

g)

As necessidades previsíveis das culturas em azoto e fósforo para cada parcela;

h)

Um cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume a aplicar na em cada parcela;

i)

Um cálculo do azoto e do fósforo contidos em fertilizantes químicos a aplicar em cada parcela;

j)

A estimativa da quantidade de água necessária para a irrigação e a indicação precisa da proveniência da água; a autorização de captação de água ou o contrato de utilização da água com o «consórcio de águas» pertinente, ou o mapa que indica que a exploração agrícola está localizada em zonas onde as águas subterrâneas pouco profundas estão em contacto com a zona radicular.

Para garantir a coerência entre os planos e as práticas agrícolas seguidas, os planos devem ser revistos no prazo de sete dias seguintes a qualquer alteração das práticas agrícolas.

5.   Cada exploração prepara um registo de fertilização numa base parcelar. Esse registo deve incluir as quantidades aplicadas e as datas de aplicação do estrume e dos fertilizantes químicos.

6.   A autorização de captação de água ou o contrato de utilização da água com o «consórcio de águas» pertinente, ou o mapa que indica que a exploração agrícola está localizada em zonas onde as águas subterrâneas pouco profundas estão em contacto com a zona radicular, devem estar disponíveis na exploração. O volume de água autorizado, ou o volume objecto de contrato, se for caso disso, deve ser suficiente para que os rendimentos das culturas sejam pelo menos idênticos aos obtidos em condições sem condicionalismos hídricos.

7.   Cada exploração agrícola que beneficie de uma derrogação deve dispor dos resultados das análises do teor de azoto e de fósforo no solo. Para cada superfície homogénea da exploração no respeitante à rotação das culturas e às características do solo, devem ser colhidas amostras e efectuadas análises para o fósforo e o azoto, antes de 1 de Junho e pelo menos de quatro em quatro anos. É necessária pelo menos uma análise por cada 5 hectares de terra agrícola.

8.   O estrume animal aplicado nas explorações que beneficiam de derrogação deve ter uma eficiência de utilização do azoto de 65 %, no mínimo, para o chorume e de 50 %, no mínimo, para o estrume sólido.

9.   Nas explorações que beneficiam de derrogação, não podem ser aplicados estrume animal e fertilizantes químicos depois de 1 de Novembro.

10.   No mínimo, são aplicados anualmente antes de 30 de Junho dois terços da quantidade de azoto proveniente de estrume, com exclusão do azoto proveniente do estrume de animais herbívoros. Para esse efeito, as explorações que beneficiam de derrogação devem dispor de capacidade adequada de armazenagem de estrume animal, pelo menos durante os períodos em que a aplicação de estrume não é autorizada.

11.   O estrume líquido, incluindo o estrume e o chorume tratados, devem ser aplicados por meio de técnicas de baixa emissão. O estrume sólido deve ser incorporado no prazo de 24 horas.

12.   A fim de proteger os solos do risco de salinização, o estrume tratado com remoção de azoto é autorizado apenas em solos não salinos ou de baixa salinidade. Para esse efeito, os agricultores que pretendam aplicar estrume tratado com remoção de azoto devem medir a condutividade eléctrica nas parcelas em causa pelo menos de quatro em quatro anos e incluir os resultados no pedido referido no artigo 4.o, n.o 1. As autoridades competentes estabelecem um protocolo a utilizar pelos agricultores para medir a condutividade eléctrica. As autoridades competentes elaboram a cartografia das áreas em risco de salinização.

Artigo 7.o

Gestão dos solos

Os agricultores que beneficiam de derrogação asseguram a observância das seguintes condições:

a)

70 % ou mais da superfície da exploração é cultivada com culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo;

b)

A lavoura dos prados temporários é efectuada na Primavera;

c)

Os prados temporários e permanentes não contêm mais de 50 % de leguminosas ou de outras plantas fixadoras de azoto atmosférico;

d)

O milho de maturação tardia é colhido (a totalidade da planta);

e)

As culturas forrageiras de Inverno, tais como o azevém, a cevada, o triticale ou o centeio de Inverno, são semeadas no prazo de duas semanas após a colheita do milho/sorgo e não são colhidas antes das duas semanas que precedem a sementeira do milho/sorgo;

f)

As culturas forrageiras de Verão, tais como o milho, o sorgo, as Setaria ou as Panicum sp. são semeadas no prazo de duas semanas após a colheita dos cereais de Inverno e não são colhidas antes das duas semanas que precedem a sementeira dos cereais de Inverno;

g)

No prazo de duas semanas após a lavoura dos prados é semeada uma cultura muito exigente em azoto; não são aplicados fertilizantes no ano da lavoura dos prados permanentes.

Artigo 8.o

Outras medidas

1.   As autoridades competentes asseguram que as derrogações concedidas para a aplicação de estrume tratado sejam compatíveis com a capacidade das instalações de tratamento de estrume.

2.   As autoridades competentes asseguram que cada derrogação concedida seja compatível com a utilização de água autorizada na exploração que beneficia da derrogação.

Artigo 9.o

Medidas relativas ao transporte de estrume

1.   As autoridades competentes asseguram que o transporte de estrume animal das explorações que beneficiam de derrogação ou para essas explorações seja registado através de sistemas de posicionamento geográfico ou em documentos de acompanhamento, com indicação do local de origem e de destino. O registo através de sistemas de posicionamento geográfico é obrigatório quando o percurso de transporte for superior a 30 quilómetros.

2.   As autoridades competentes asseguram que, durante o transporte, esteja disponível um documento que especifique a quantidade de estrume transportado, bem como o seu teor de azoto e fósforo.

3.   As autoridades competentes asseguram que o estrume tratado e as fracções sólidas resultantes do tratamento do estrume sejam analisados para determinação do respectivo teor de azoto e de fósforo. A análise deve ser efectuada por laboratórios reconhecidos. Os resultados da análise são comunicados às autoridades competentes e ao agricultor destinatário. Durante o transporte deve estar disponível um certificado da análise.

Artigo 10.o

Supervisão

1.   As autoridades competentes asseguram a elaboração e a actualização anual de mapas que apresentem a percentagem de explorações agrícolas, a percentagem de animais e a percentagem de terras agrícolas que beneficiam de derrogações individuais, bem como de mapas da utilização local dos solos para cada município. Os dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de derrogações são colhidos e actualizados anualmente.

2.   É estabelecida e mantida uma rede de supervisão para a colheita de amostras das águas superficiais e das águas subterrâneas pouco profundas, a fim de avaliar o impacto da derrogação na qualidade das águas. O projecto de rede de supervisão é apresentado à Comissão. O número inicial de locais de controlo não pode ser reduzido e a respectiva localização não pode ser alterada durante o período de aplicação da presente decisão.

3.   Deve ser efectuada uma supervisão reforçada das águas nas bacias agrícolas localizadas na proximidade de massas das água mais vulneráveis, a identificar pelas autoridades competentes.

4.   São estabelecidos locais de controlo para obtenção de dados sobre a concentração de azoto e fósforo na água do solo, sobre o azoto mineral no perfil do solo e correspondentes perdas de azoto e fósforo a partir da zona radicular para as águas subterrâneas, bem como sobre as perdas de azoto e fósforo devidas a escorrimento superficial ou subsuperficial, tanto em condições de derrogação como de não derrogação. Os locais de controlo cobrem os principais tipos de solos, práticas de fertilização e culturas. O projecto de rede de supervisão é apresentado à Comissão. O número inicial de locais de controlo não pode ser reduzido e a respectiva localização não pode ser alterada durante o período de aplicação da presente decisão.

Artigo 11.o

Verificação

1.   As autoridades competentes garantem que todos os pedidos de derrogação sejam sujeitos a controlo administrativo. Caso o controlo demonstre que as condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o não estão cumpridas, o candidato é disso informado. Nesse caso, o pedido é considerado indeferido.

2.   É definido um programa de inspecções no local com base numa análise dos riscos, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados dos controlos aleatórios de carácter geral previstos na legislação de execução da Directiva 91/676/CEE. Pelo menos 5 % das explorações que beneficiam de derrogação são sujeitas a inspecções no local no que respeita ao cumprimento das condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o

3.   As autoridades competentes asseguram a realização de controlos no local em, pelo menos, 1 % das operações de transporte de estrume, com base na avaliação de risco e nos resultados dos controlos administrativos referidos no n.o 1. Os controlos devem incluir, no mínimo, a avaliação dos documentos de acompanhamento, a verificação da origem e do destino do estrume e a amostragem do estrume transportado.

4.   São concedidos às autoridades competentes os poderes e meios necessários para verificar o cumprimento da presente decisão. Se a verificação indicar incumprimento da presente decisão, as autoridades competentes tomam as medidas necessárias para corrigir a situação. Os agricultores que não cumpram o disposto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o são excluídos da derrogação no ano seguinte.

Artigo 12.o

Apresentação de relatórios

As autoridades competentes apresentam anualmente à Comissão até Dezembro, e até Setembro no caso de 2015, um relatório com as seguintes informações:

a)

Avaliação da aplicação da derrogação com base nos controlos a nível das explorações, bem como controlos do transporte de estrume, e informações sobre as explorações que não cumpram essas condições, com base nos resultados de inspecções administrativas e no local;

b)

Informações sobre o tratamento do estrume, incluindo a transformação e utilização ulteriores das fracções sólidas, bem como dados pormenorizados sobre as características dos sistemas de tratamento, a sua eficácia e a composição do estrume tratado, bem como o destino final das fracções sólidas;

c)

Cartografia das zonas com baixo teor de matéria orgânica, bem como as medidas tomadas para encorajar a utilização da fracção sólida estabilizada em solos com baixo teor de matéria orgânica, conforme referido no artigo 5.o, n.o 2;

d)

Metodologias de avaliação da composição do estrume tratado e variações na composição e eficácia do tratamento para cada exploração agrícola que beneficia de uma derrogação individual, referidas no artigo 5.o, n.o 3;

e)

Inventário das emissões de amoníaco e outras emissões provenientes do tratamento do estrume, referido no artigo 5.o, n.o 4;

f)

Protocolo estabelecido para medir a condutividade eléctrica e cartografia das áreas afectadas pela salinização, referidos no artigo 6.o, n.o 12;

g)

Metodologias para verificar a compatibilidade das derrogações concedidas com a capacidade das instalações de tratamento de estrume, referidas no artigo 8.o, n.o 1;

h)

Metodologias para verificar a compatibilidade de cada derrogação concedida com a utilização de água autorizada na exploração que beneficia da derrogação, referidas no artigo 8.o, n.o 2;

i)

Mapas que apresentem a percentagem de explorações agrícolas, a percentagem de animais e a percentagem de terras agrícolas que são objecto de uma derrogação individual e mapas da utilização local dos solos, bem como dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de derrogação, referidos no artigo 10.o, n.o 1;

j)

Resultados da supervisão das águas, incluindo informações sobre as tendências da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, bem como o impacto da derrogação na qualidade das águas, referidos no artigo 10.o, n.o 2;

k)

Lista das massas de água mais vulneráveis, referidas no artigo 10.o, n.o 3;

l)

Síntese e avaliação dos dados obtidos nos locais de controlo referidos no artigo 10.o, n.o 4.

Artigo 13.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável em conjugação com os regulamentos de execução do programa de acção na Emilia Romagna (Decisão 1273/2011 5.09.2011), Lombardia (Decisão IX/2208 14.09.2011), Piemonte (Decisão 18-2612 19.09.2011) e Veneto (Decisão 1150 26.07.2011).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2015.

Artigo 14.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.