ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.108.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 108

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
28 de Abril de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia

1

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega

1

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período de 2009 a 2014

2

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia, a Islândia o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período de 2009 a 2014

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 405/2011 do Conselho, de 19 de Abril de 2011, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 406/2011 da Comissão, de 27 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2380/2001 no que respeita à composição do aditivo para a alimentação animal maduramicina alfa de amónio ( 1 )

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 407/2011 da Comissão, de 27 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas para a homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados ( 1 )

13

 

*

Regulamento (UE) n.o 408/2011 da Comissão, de 27 de Abril de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas, no que se refere ao formato para a transmissão de dados ( 1 )

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2011 da Comissão, de 27 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 619/2008 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2011 da Comissão, de 27 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 259/2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

24

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2011 da Comissão, de 27 de Abril de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

26

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2011 da Comissão, de 27 de Abril de 2011, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Abril de 2011 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

28

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva de Execução 2011/56/UE da Comissão, de 27 de Abril de 2011, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir o ciproconazol como substância activa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão ( 1 )

30

 

*

Directiva de Execução 2011/57/UE da Comissão, de 27 de Abril de 2011, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir o fluometurão como substância activa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão ( 1 )

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

28.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/1


Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia

A 7 de Março de 2011 ficaram concluídas as formalidades necessárias à entrada em vigor do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (1), assinado em Bruxelas a 28 de Julho de 2010 e provisoriamente aplicável desde 1 de Março de 2011, pelo que o Acordo entrará em vigor a 1 de Maio de 2011, em conformidade com o seu artigo 3.o, n.o 2.


(1)  JO L 291 de 9.11.2010, p. 14.


28.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/1


Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega

A 7 de Março de 2011 ficaram concluídas as formalidades necessárias à entrada em vigor do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Noruega (1), assinado em Bruxelas a 28 de Julho e provisoriamente aplicável desde 1 de Março de 2011, pelo que o Protocolo entrará em vigor a 1 de Maio de 2011, em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 2.


(1)  JO L 291 de 9.11.2010, p. 18.


28.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/2


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período de 2009 a 2014

A 7 de Março de 2011 ficaram concluídas as formalidades necessárias à entrada em vigor do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período de 2009 a 2014 (1), assinado em Bruxelas a 28 de Julho de 2010 e provisoriamente aplicável desde 1 de Janeiro de 2011, pelo que o Acordo entrará em vigor a 1 de Maio de 2011, em conformidade com o seu artigo 9.o.


(1)  JO L 291 de 9.11.2010, p. 10.


28.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/2


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia, a Islândia o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período de 2009 a 2014

A 7 de Março de 2011 ficaram concluídas as formalidades necessárias à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período de 2009 a 2014 (1), assinado em Bruxelas a 28 de Julho e 19 de Agosto de 2010 e provisoriamente aplicável desde 1 de Janeiro de 2011, pelo que o Acordo entrará em vigor a 1 de Maio de 2011, em conformidade com o seu artigo 3.o, n.o 2.


(1)  JO L 291 de 9.11.2010, p. 4.


REGULAMENTOS

28.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 405/2011 DO CONSELHO

de 19 de Abril de 2011

que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas provisórias

(1)

A Comissão, através do Regulamento (UE) n.o 1261/2010 (2) («regulamento provisório»), instituiu um direito de compensação provisório sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 15 de Fevereiro de 2010, pela Confederação Europeia das Indústrias Metalúrgicas (Eurofer) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de determinadas barras de aço inoxidável.

(3)

Em conformidade com o considerando 23 do regulamento provisório, o inquérito sobre as subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2007 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.2.   Procedimento subsequente

(4)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas de compensação provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. A Comissão continuou a procurar reunir todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

(5)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão pretendia recomendar a instituição de um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi também concedido às partes um prazo para apresentarem observações após a divulgação final dos factos e das considerações mencionados.

1.3.   Partes interessadas no processo

(6)

Na ausência de quaisquer observações das partes interessadas no processo, confirmam-se os considerandos 5 a 22 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(7)

Recorde-se que, conforme indicado no considerando 24 do regulamento provisório, o produto em causa é constituído por barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, excepto as barras de secção circular de um diâmetro igual ou superior a 80 mm, originárias da Índia, actualmente classificadas nos códigos NC 7222 20 21, 7222 20 29, 7222 20 31, 7222 20 39, 7222 20 81 e 7222 20 89.

(8)

Um dos produtores-exportadores indianos alegou que as barras de aço inoxidável de secção circular de um diâmetro igual ou superior a 80 mm, mas fora da margem de tolerância H6 a H11, deviam ser excluídas do inquérito, porque não são abrangidas pela definição do produto.

(9)

Essa alegação foi rejeitada, dado que a definição do produto não se refere a tolerâncias. O Número de Código do Produto (NCP) no questionário contém uma margem de tolerância limitada à gama H6 a H11, mas isso é apenas para efeitos de comparação e não tem consequências vinculativas para o produto objecto de inquérito. Por conseguinte, conclui-se que os produtos fora da margem de tolerância H6 a H11 não devem ser excluídos.

(10)

É conveniente assinalar que, para calcular as margens de subvenção e de prejuízo provisórias, foram tidos em conta os produtos não abrangidos pela margem de tolerância de H6 a H11.

2.2.   Produto similar

(11)

Na ausência de quaisquer observações sobre o produto similar, confirma-se o considerando 25 do regulamento provisório.

3.   SUBVENÇÕES

3.1.   Introdução

(12)

No considerando 26 do regulamento provisório, foram analisados os seguintes regimes, que alegadamente envolvem a concessão de subvenções:

a)

Regime de créditos sobre os direitos de importação;

b)

Regime de autorização prévia;

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações;

d)

Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação;

e)

Regime de créditos à exportação.

(13)

A indústria da União questionou o facto de a Comissão ter, ou não, tido em consideração uma série de regimes de subvenção, sendo, por isso mesmo, levada a crer que as subvenções de que os produtores indianos beneficiam, como se comprovou, tinham sido subestimadas.

(14)

Em resposta a esta questão, note-se que a denúncia referia um grande número de regimes nacionais e locais de subvenção, que foram incluídos no questionário enviado aos produtores-exportadores na Índia e objecto de inquérito pela Comissão. Contudo, só no caso dos regimes enumerados no considerando 12 se concluiu que os produtores-exportadores objecto de inquérito tinham recebido subvenções.

(15)

A indústria da União alegou igualmente que as conclusões da Comissão contradizem uma conclusão contida num documento do ministério do Comércio norte-americano no âmbito de processos recentes sobre medidas de compensação relativos a certas importações de aço provenientes da Índia, em relação a que foram identificadas subvenções muito mais elevadas. Todavia, note-se que essa conclusão se refere a um produto diferente e abrange um período de inquérito diferente. Consequentemente, esse argumento é rejeitado.

(16)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 26 a 28 do regulamento provisório.

3.2.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme – «DEPBS»)

(17)

Várias partes alegaram que o DEPBS não devia ser considerado uma subvenção passível de medidas de compensação, uma vez que o objectivo do regime é compensar os direitos aduaneiros sobre as importações. Conforme indicado no considerando 38 do regulamento provisório, este regime não pode ser considerado um regime de devolução ou um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Em especial, o exportador não é obrigado a consumir efectivamente as mercadorias importadas com isenção de direitos durante o processo de produção, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe qualquer sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS, independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS. Por conseguinte, estes argumentos são rejeitados.

(18)

No caso de vendas da licença do DEPB, uma parte alegou que o preço de venda real foi inferior ao valor da licença, pelo que a vantagem era inferior. A este respeito, é de assinalar que a vantagem conferida ao abrigo deste regime foi calculada com base no montante do crédito concedido na licença, independentemente de a licença ter sido utilizada para compensar os direitos aduaneiros sobre as importações ou de ter sido, realmente, vendida. Considera-se que qualquer venda de uma licença a um preço inferior ao valor nominal é uma decisão puramente comercial, que não altera o montante da vantagem recebida ao abrigo desse regime. Por conseguinte, este argumento é rejeitado.

(19)

Uma parte argumentou ainda que, mesmo que o DEPBS fosse considerado passível de medidas de compensação, a vantagem conferida ao abrigo do regime não devia basear-se no valor das exportações, mas na utilização real da licença emitida no âmbito do DEPB. A este propósito, recorde-se que, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o e no artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, que se verificou ter existido durante o PI. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o Governo da Índia (GI) é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de embarque relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito DEPBS a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Pelo facto de uma empresa saber que receberá uma subvenção ao abrigo do DEPBS, a empresa encontra-se numa posição mais vantajosa, na medida em que pode repercutir as subvenções nos seus preços, praticando preços mais baixos. Contudo, o momento da exportação é decisivo para determinar a concessão de uma vantagem, e não a sua utilização ulterior, dado que, tratando-se de um direito adquirido do exportador, este último encontrar-se-á já em melhor situação financeira. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(20)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre este regime, confirmam-se os considerandos 29 a 41 do regulamento provisório.

3.3.   Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — «AAS»)

(21)

Uma parte alegou que o AAS deveria ser considerado um regime de devolução de direitos, uma vez que as matérias-primas importadas eram utilizadas para fabricar as mercadorias a exportar. Em resposta a esta alegação, foi explicado, no considerando 54 do regulamento provisório, que este sub-regime aplicado no presente caso não pode ser considerado nem um regime de devolução de direitos, nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), nem no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução), nem ainda no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente um sistema ou procedimento de verificação, a fim de confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (anexo II, parte II, n.o 4, do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, anexo III, parte II, n.o 2, do regulamento de base). Considerou-se igualmente que as normas-padrão sobre os inputs/outputs (Standard Input-Output Norms – «SION») aplicáveis ao produto em causa não eram suficientemente precisas e que, por si só, não podem constituir um sistema de verificação do consumo real, uma vez que a concepção dessas normas-padrão não permite que o GI verifique, com precisão suficiente, quais as quantidades de inputs consumidos na produção destinada a exportação. O GI também não procedeu a qualquer exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de ser esse o procedimento normal na ausência da aplicação de um sistema de verificação eficaz (anexo II, parte II, n.o 5, e anexo III, parte II, n.o 3, do regulamento de base). Por conseguinte, este sub-regime é passível de medidas de compensação e a alegação é rejeitada.

(22)

No que diz respeito ao cálculo do montante da subvenção, e ao contrário do que é alegado por uma das partes, teve de ser tida em conta a vantagem no âmbito do AAS gerada por outros produtos diferentes do produto em causa, afim de se determinar o montante da vantagem passível de compensação. Ao abrigo do AAS, não existe qualquer obrigação que limite a utilização dos créditos à importação de inputs isentos de direitos associados a um produto específico. Consequentemente, o produto em causa pode beneficiar de todas vantagens obtidas no âmbito do AAS.

(23)

Na ausência de quaisquer observações relativas a este regime, confirmam-se os considerandos 42 a 58 do regulamento provisório.

3.4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme – «EPCGS»)

(24)

Na ausência de quaisquer observações sobre este regime, confirma-se o considerando 59 do regulamento provisório.

3.5.   Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação («Export Oriented Units Scheme – EOUS»)

(25)

Antes de abordar várias observações da empresa incluída na amostra que tinha o estatuto de «unidade orientada para a exportação» («EOU»), deve recordar-se que uma obrigação fundamental de qualquer EOU, tal como enunciada nos documentos sobre política de comércio externo «FT 2004-09» e «FT 2009-14», consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, ou seja, durante um período de referência (cinco anos), o valor total das exportações tem de ser mais elevado do que o valor total das mercadorias importadas. Todas as empresas que, em princípio, se comprometam a exportar a totalidade da sua produção de mercadorias ou serviços podem beneficiar do EOUS.

(26)

Em contrapartida, as unidades orientadas para a exportação têm direito a um certo número de concessões enunciadas no considerando 66 do regulamento provisório. Considera-se que, pelo facto de estarem juridicamente subordinadas aos resultados das exportações, tais subvenções possuem carácter específico e são passíveis de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. O objectivo de exportação das EOU, tal como definido no ponto 6.1 do documento sobre política de comércio externo FT 2009-14, é uma condição indispensável para obter as subvenções.

(27)

As isenções de que beneficiam as EOU estão todas juridicamente subordinadas aos resultados das exportações. O EOUS não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Com efeito, não está em conformidade com as regras rigorosas previstas no anexo I, alíneas h) e i), no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base.

(28)

Além disso, não foi confirmado que o Governo indiano possui um sistema ou procedimento de verificação para verificar se os inputs adquiridos com isenção de direitos e/ou impostos sobre as vendas foram consumidos, e em que quantidades, durante o próprio processo de produção dos produtos exportados (anexo II, parte II, n.o 4, do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, anexo III, parte II, n.o 2, do regulamento de base). O sistema de verificação existente visa controlar a obrigação de obter receitas líquidas em divisas estrangeiras e não o consumo de importações relacionadas com a produção de produtos exportados.

(29)

Na opinião de uma das partes beneficiária do estatuto EOU, qualquer vantagem susceptível de medidas de compensação está sujeita a duas condições: i) ausência de um sistema de verificação e ii) que não exista uma remissão excessiva. Em resposta a esta alegação, deve sublinhar-se que é vital que o GI demonstre que instituiu um sistema de verificação adequado para determinar quais os inputs consumidos durante o processo de fabrico e quais as quantidades respectivas. A ausência de um sistema de verificação adequado será abordada de novo mais adiante. No que se refere à questão de uma remissão excessiva, tal só é relevante nos casos em que se tenha decidido que um regime – no presente caso, o EOUS – é um regime de devolução de direitos bona fide, que cumpre os requisitos constantes dos anexos I, II e III do regulamento de base. Tal como já antes se explicou no considerando 27, o EOUS não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base.

(30)

A parte assinalou ainda que o regime das EOU era aplicável por defeito, ou seja, era um regime que permite a importação de matérias-primas com isenção de direitos aduaneiros para a exportação de produtos finais. A parte alegou que o regime das EOU pode ser equiparado ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento activo, e não de devolução de direitos. Alegou que, independentemente da questão de saber se o resultado destes dois regimes seria, teoricamente, o mesmo (exportação de bens que incorporam matérias-primas em relação às quais se verifica uma renúncia a direitos sobre a importação), existem diferenças significativas entre ambos. Em apoio da sua alegação, a parte interessada declarou que, no âmbito de um regime de devolução de direitos, o exportador tem o direito de exigir o reembolso dos direitos sobre as matérias-primas incorporadas nos produtos finais. No âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, o exportador está isento de quaisquer direitos de importação, mas tem a obrigação legal de pagar direitos aduaneiros relativos aos produtos finais vendidos no mercado interno. A parte advogou que não pode haver uma remissão excessiva ao abrigo deste último regime.

(31)

Em resposta a essa argumentação, note-se, em primeiro lugar, que só se pode determinar se se procedeu a um pagamento em excesso nos casos em que exista um sistema de verificação destinado a controlar o consumo de importações relacionadas com a produção de mercadorias para exportação. No que diz respeito à alegação da parte de que o regime das EOUS não constitui um regime de devolução de direitos, convém referir que a nota de rodapé n.o 2 do anexo I do regulamento de base determina claramente que, para efeitos do regulamento de base, a «remissão ou devolução» abrange a isenção e o deferimento, na totalidade ou em parte, dos encargos na importação. Deve ser claro que o conceito de base aplicável ao reembolso da devolução de direitos ou aos regimes de isenção é o mesmo, ou seja, os direitos de importação sobre as importações de matérias-primas não são pagáveis ou reembolsáveis, na condição de as matérias-primas em causa serem utilizadas no fabrico de produtos que são, subsequentemente, exportados. Por último, é evidente que, com vista a determinar se o regime das EOU deve ser considerado um sistema de devolução de direitos bona fide, deve obedecer aos requisitos dos anexo I, II e III do regulamento de base.

(32)

A parte acrescentou ainda que uma EOU está sujeita a um sistema de verificação correcto, assim como a outras fases de verificação das suas vendas no mercado interno e de exportação. Alegou que os documentos sobre política de comércio externo («FTP») e o «Manual de procedimentos» (Handbook of Procedures – «HOP»), que define as disposições legislativas e os procedimentos relativos ao regime das EOU, não eram os únicos relevantes. Devia igualmente averiguar-se se existem outras normas jurídicas e regulamentares indianas em vigor que estabeleçam um sistema de verificação razoável e eficaz. Em apoio da sua alegação, a parte argumentou que, em conformidade com o ponto 6.10.1 do HOP, a manutenção de uma contabilidade correcta é obrigatória por lei, assim como o arquivo de relatórios intercalares trimestrais e anuais com assinatura digital sobre as importações, compras no mercado interno e vendas no mercado interno e para exportação. A parte afirmou ainda que, em conformidade com a lei central em matéria de direitos especiais de consumo de 1944, quando se efectuam vendas no mercado interno, existe a obrigação legal de emitir uma factura na qual estejam claramente indicados, por exemplo, os impostos a pagar. Por força desta lei, a parte é obrigada a apresentar, mensalmente, às autoridades informações pormenorizadas sobre as suas vendas no mercado interno. Além disso, ao abrigo da lei das sociedades (Companies Act) de 1956 e das normas de contabilidade aplicáveis, a parte está legalmente obrigada a fornecer dados detalhados sobre importações e adjudicações públicas a nível nacional, assim como sobre exportações e vendas no mercado interno, nas suas demonstrações financeiras objecto de auditoria.

(33)

Em resposta a este argumento, não se contesta que a lei das sociedades possa constituir o enquadramento para as normas de contabilidade na Índia. No entanto, quando se trata de determinar se o regime das EOU é susceptível de medidas de compensação, a questão pertinente é saber se o GI dispõe de um sistema em vigor que possa confirmar se foram utilizados, e em que quantidades, inputs com isenção de direitos ou de imposto na produção das mercadorias exportadas.

(34)

Os requisitos da lei em matéria de direitos especiais de consumo servem um objectivo completamente diferente, nomeadamente, garantir que as taxas aplicáveis são pagas no caso de venda no mercado interno da Índia. Não verifica as matérias-primas importadas com isenção de direitos, nem controla a relação de nexo causal entre os inputs importados com isenção de direitos e os produtos de exportação resultantes, a fim de poderem ser considerados regimes de devolução de direitos.

(35)

No tocante a outras medidas de verificação em vigor, importa recordar que, tal como mencionado no considerando 69 do regulamento provisório, em nenhum momento será exigido a uma EOU que estabeleça uma correlação entre cada remessa de importação e o destino do produto resultante correspondente. Todavia, só este tipo de controlos poderia fornecer às autoridades indianas informações suficientes sobre o destino final dos inputs, uma vez que lhes permitiria apurar se as isenções de direitos/impostos sobre as vendas excedem ou não os inputs utilizados para fabricar os produtos destinados à exportação.

(36)

Por conseguinte, não obstante uma análise cuidadosa dos argumentos apresentados por esta parte, confirmou-se que o GI não dispõe de qualquer sistema ou procedimento de verificação eficaz para confirmar quais os inputs adquiridos com isenção de direitos e/ou imposto sobre as vendas consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (anexo II, parte II, ponto 4, do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, anexo III, parte II, ponto 2, do regulamento de base). O GI também não procedeu a qualquer exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (anexo II, parte II, ponto 5, e anexo III, parte II, ponto 3, do regulamento de base). Além do mais, o GI não forneceu elementos de prova da inexistência de remissão excessiva.

(37)

A parte alegou que, para efeitos do cálculo da subvenção, a Comissão deveria ter tido em conta os direitos aduaneiros pagos sobre as vendas no mercado interno de produtos acabados. Em resposta a essa alegação, é de notar que, embora o objectivo de criar uma EOU seja obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, a EOU tem a possibilidade de vender parte da sua produção no mercado interno. Ao abrigo do EOUS, as mercadorias serão tratadas como mercadorias importadas, apesar de só ser necessário pagar uma taxa de direitos concessionais de 50 %. Assim, uma EOU não se encontra numa situação diferente da das outras empresas que operam no mercado interno; isto é, os impostos/direitos aplicáveis sobre produtos adquiridos teriam de ser pagos. Neste contexto, convém esclarecer que uma decisão do GI de tributar bens destinados ao consumo no mercado interno não significa que a isenção dos direitos de importação e o reembolso dos impostos sobre as vendas de uma unidade EOU não constituam uma vantagem no que diz respeito às vendas de exportação do produto em causa. Além disso, as vendas no mercado interno não têm impacto na avaliação mais geral sobre a existência de um sistema de verificação adequado.

(38)

A parte alegou ainda que a Comissão utiliza um denominador incorrecto no cálculo do montante da subvenção. Alegou que o denominador correcto é o volume total de negócios, e não o volume das vendas de exportação. Esta alegação tem de ser rejeitada. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador), calculado ao abrigo do regime, foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações. A possibilidade de uma EOU vender parte da sua produção no mercado interno não altera o facto de as EOU terem um claro objectivo de exportação.

(39)

Por último, a parte argumentou que a vantagem conferida à empresa devia ser igual aos custos de crédito não recebidos pelo GI entre o momento em que as matérias-primas foram importadas e as barras de aço inoxidável finais são exportadas da Índia. Em apoio da sua alegação, a parte remeteu para uma conclusão preliminar recente de um documento do ministério do Comércio norte-americano aquando de um novo reexame anti-subvenções relativo a um expedidor, em que os direitos não pagos foram equiparados a um empréstimo sem juros, concedido à empresa à data da importação. Em resposta a este argumento, note-se que a Comissão não está vinculada a nenhum método de cálculo aplicado por essa instituição, mas sim às disposições do regulamento de base. No caso presente, o método de cálculo utilizado é explicado nos considerandos 75 e 76 do regulamento provisório. De qualquer modo, esta argumentação só seria válida se os direitos fossem apenas deferidos (ver nota de rodapé 3 do anexo I do regulamento de base), em vez de ser concedida uma isenção, como é o caso em apreço.

(40)

À luz do que precede, confirmam-se os considerandos 60 a 77 do regulamento provisório.

3.6.   Regime de créditos à exportação («ECS»)

(41)

Uma entidade reconheceu que tinha obtido um crédito preferencial para as suas exportações, mas alegou que essa taxa era consideravelmente mais elevada do que as taxas de crédito prevalecentes na UE e, consequentemente, não devia ser considerada uma vantagem.

(42)

Em resposta a essa argumentação, é de assinalar que o montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre o juro pago pelos créditos à exportação e o montante que deveria ser normalmente pago pelos créditos comerciais normais utilizados pela empresa em causa na Índia. Neste caso, foi utilizada uma referência nacional para calcular o montante da subvenção. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(43)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre este regime, confirmam-se os considerandos 78 a 86 do regulamento provisório.

3.7.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(44)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, varia entre 3,3 % e 4,3 %. Como estas estão ao mesmo nível que o referido no considerando 87 do regulamento provisório, confirma-se o disposto nesse considerando.

REGIME→

DEPBS (3)

AAS (3)

EOU (3)

ECS (3)

Total

EMPRESA

 

 

 

 

 

Chandan Steel Ltd.

1,5 %

1,5 %

 

0,4 %

3,4 %

Venus group

2,6 % a 3,4 %

0 a 0,8 %

 

 

3,3 % (4)

Viraj Profiles Vpl. Ltd.

 

 

4,3 %

 

4,3 %

(45)

A metodologia para estabelecer a margem de subvenção para as empresas que colaboraram no inquérito não incluídas na amostra foi descrita no considerando 88 do regulamento provisório. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o do regulamento de base, a margem de subvenção das empresas que colaboraram não incluídas na amostra, calculada com base na média ponderada da margem de subvenção estabelecida para as empresas que colaboraram incluídas na amostra, é de 4,0 %. Por conseguinte, confirma-se o considerando 88 do regulamento provisório.

(46)

O considerando 89 do regulamento provisório define a base para o estabelecimento da margem de subvenção a nível do país. Na ausência de quaisquer observações a este respeito, confirma-se o considerando 89 do regulamento provisório.

4.   INDÚSTRIA DA UNIÃO

(47)

Na ausência de quaisquer observações sobre a produção da União, confirmam-se os considerandos 90 a 93 do regulamento provisório.

5.   PREJUÍZO

(48)

Na ausência de quaisquer observações sobre o prejuízo, confirmam-se os considerandos 94 a 122 do regulamento provisório.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

(49)

Na ausência de quaisquer observações sobre o nexo de causalidade, confirmam-se os considerandos 123 a 136 do regulamento provisório.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(50)

Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse da União, confirmam-se as conclusões dos considerandos 137 a 148 do regulamento provisório.

8.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(51)

Uma parte alegou que a margem de lucro média antes de impostos de 9,5 %, que se baseava na situação no ano de 2007, utilizada para calcular o preço não prejudicial, a fim de estabelecer a margem de prejuízo, não era representativa da margem de lucro antes de impostos a longo prazo da indústria. Alegou-se que o ano em que se baseava esse lucro era considerado um ano excepcional e que os anos de 2005-2006 seriam mais representativos, dado que esses eram anos normais de negócios, com margens de lucro variando entre 4 e 6 %.

(52)

A margem de lucro pretendida utilizada na fase provisória foi estabelecida com base na média ponderada da margem de lucro obtida em 2007 pelos produtores da União incluídos na amostra. Esse ano foi considerado o ano representativo mais recente em que os produtores da União não sofreram prejuízos causados pela subvenção prejudicial. Por conseguinte, essa alegação é rejeitada, sendo confirmada a margem de lucro utilizada na fase provisória.

(53)

Na ausência de outras observações sobre o nível de eliminação do prejuízo, confirmam-se os considerandos 149 a 153 do regulamento provisório.

8.2.   Conclusão sobre o nível de eliminação do prejuízo

(54)

A metodologia utilizada no regulamento provisório é confirmada.

8.3.   Nível dos direitos

(55)

À luz do que precede e em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito de compensação definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações subvencionadas, sem exceder a margem de subvenção apurada.

(56)

Com base no acima exposto, as taxas do direito de compensação foram estabelecidas comparando as margens de eliminação do prejuízo com as margens de subvenção. Assim, as taxas do direito de compensação propostas são as seguintes:

Empresa

Margem de subvenção

Margem de prejuízo

Taxa do direito de compensação

Chandan Steel Ltd

3,4 %

28,6 %

3,4 %

Venus group

3,3 %

45,9 %

3,3 %

Viraj Profiles Vpl. Ltd.

4,3 %

51,5 %

4,3 %

Empresas colaborantes não incluídas na amostra

4,0 %

44,4 %

4,0 %

Todas as outras empresas

4,3 %

51,5 %

4,3 %

(57)

As taxas individuais do direito de compensação para as diferentes empresas indicadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível do país a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da Índia e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(58)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito individual de compensação (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (5) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

8.4.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(59)

Tendo em conta a amplitude das margens de subvenção estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário cobrar definitivamente os montantes garantidos pelo direito de compensação provisório, instituído pelo regulamento provisório,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, excepto as barras de secção circular de um diâmetro igual ou superior a 80 mm, actualmente classificadas nos códigos NC 7222 20 21, 7222 20 29, 7222 20 31, 7222 20 39, 7222 20 81 e 7222 20 89 e originárias da Índia.

2.   As taxas do direito de compensação definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Chandan Steel Ltd., Mumbai

3,4

B002

Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Mumbai;

Precision Metals, Mumbai;

Hindustan Inox Ltd., Mumbai;

Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd., Mumbai

3,3

B003

Viraj Profiles Vpl. Ltd., Thane

4,3

B004

Empresas constantes do anexo

4,0

B005

Todas as outras empresas

4,3

B999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por direitos de compensação provisórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 1261/2010 sobre as importações de barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, excepto as barras de secção circular de um diâmetro igual ou superior a 80 mm, actualmente classificadas nos códigos NC 7222 20 21, 7222 20 29, 7222 20 31, 7222 20 39, 7222 20 81 e 7222 20 89 e originárias da Índia.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO L 343 de 29.12.2010, p. 57.

(3)  As subvenções assinaladas com um asterisco são subvenções à exportação

(4)  Média ponderada do grupo.

(5)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

PRODUTORES-EXPORTADORES INDIANOS QUE COLABORARAM NO INQUÉRITO NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

CÓDIGO ADICIONAL TARIC B005

Firma da empresa

Cidade

Ambica Steel Ltd.

Nova Deli

Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd.

Navi-Mumbai

Chase Bright Steel Ltd.

Navi-Mumbai

D.H. Exports Pvt. Ltd.

Mumbai

Facor Steels Ltd.

Nagpur

Global smelters Ltd.

Kanpur

Indian Steel Works Ltd.

Navi-Mumbai

Jyoti Steel Industries Ltd.

Mumbai

Laxcon Steels Ltd.

Ahmedabad

Meltroll Engineering Pvt. Ltd.

Mumbai

Mukand Ltd.

Thane

Nevatia Steel & Alloys Pvt. Ltd.

Mumbai

Panchmahal Steel Ltd.

Kalol

Raajratna Metal Industries Ltd.

Ahmedabad

Rimjhim Ispat Ltd.

Kanpur

Sindia Steels Ltd.

Mumbai

SKM Steels Ltd.

Mumbai

Parekh Bright Bars Pvt. Ltd.

Thane

Shah Alloys Ltd.

Gandhinagar


28.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 406/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 2380/2001 no que respeita à composição do aditivo para a alimentação animal maduramicina alfa de amónio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo para a alimentação animal na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»).

(2)

A utilização de maduramicina alfa de amónio, pertencente ao grupo dos occidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, foi autorizada durante um período de dez anos em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho (2), como aditivo na alimentação de galinhas de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2430/1999 da Comissão (3) e para perus pelo Regulamento (CE) n.o 2380/2001 da Comissão (4).

(3)

O detentor da autorização apresentou um pedido de alteração da autorização da autorização no que respeita à composição do agente de transporte do aditivo. O detentor da autorização apresentou os dados pertinentes para fundamentar o seu pedido.

(4)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 8 de Dezembro de 2010 (5), que a utilização da nova formulação do aditivo em perus não deveria provocar preocupações acrescidas para a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente e é eficaz no controlo da coccidiose.

(5)

Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2380/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Na medida em que as alterações às condições da autorização não estão relacionadas com motivos de segurança, é adequado permitir um período de transição para a utilização das existências actuais de pré-misturas e de alimentos compostos para animais.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2380/2001 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As pré-misturas e os alimentos compostos que contêm maduramicina alfa de amónio, produzido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2380/2001, podem continuar a ser colocados no mercado e ser utilizados até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  JO L 296 de 17.11.1999, p. 3.

(4)  JO L 321 de 6.12.2001, p. 18.

(5)  EFSA Journal 2011; 9(1):1954.


ANEXO

«ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância activa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

E 770

Alpharma (Bélgica) BVBA

Maduramicina alfa de amónio

1 g/100 g

(Cygro 1 %)

 

Composição do aditivo:

Maduramicina alfa de amónio 1 g/100 g

Carboximetilcelulose de sódio: 2 g/100 g

Sulfato de cálcio di-hidratado: 97 g/100 g

 

Substância activa

Maduramicina α de amónio C47H83O17N

Número CAS: 84878-61-5, sal de amónio de um poliéter monocarboxilado produzido por um processo de fermentação, pela estirpe Actinomadura yumaensis (ATCC 31585) (NRRL 12515)

 

Impurezas associadas:

Maduramicina β de amσnio < 10 %

Perus

16 semanas

5

5

1.

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

2.

Indicar nas instruções de utilização: «Perigoso para equídeos»

«Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas (nomeadamente a tiamulina) pode ser contra-indicada».

15.12.2011»


28.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/13


REGULAMENTO (UE) N.o 407/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas para a homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 97/836/CE do Conselho, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (2).

(2)

Pela Decisão 97/836/CE, a União aderiu também aos Regulamentos da UNECE n.os 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 28, 31, 34, 37, 38, 39, 43, 44, 46, 48, 58, 66, 73, 77, 79, 80, 87, 89, 90, 91, 93, 97, 98, 99, 100 e 102.

(3)

Pela Decisão do Conselho de 28 de Fevereiro de 2000, a União aderiu ao Regulamento n.o 110 da UNECE relativo a componentes específicos dos veículos a motor que utilizam gás natural comprimido (GNC) no seu sistema de propulsão e a veículos equipados com componentes específicos do tipo homologado para utilização de gás natural comprimido (GNC) no seu sistema de propulsão, no que diz respeito à instalação desses componentes.

(4)

Pela Decisão 2000/710/CE (3) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 67 da UNECE, relativo à homologação dos equipamentos especiais dos automóveis que utilizam gás de petróleo liquefeito no seu sistema de propulsão.

(5)

Pela Decisão do Conselho de 7 de Novembro de 2000, a União aderiu ao Regulamento n.o 112 da UNECE relativo a prescrições uniformes respeitantes à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e que estão equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED.

(6)

Pela Decisão 2001/395/CE (4) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 13-H da UNECE relativo à homologação de automóveis particulares no que diz respeito à travagem.

(7)

Pela Decisão 2001/505/CE (5) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 105 da UNECE, relativo à homologação relativo à homologação dos veículos no que diz respeito às suas características específicas de construção.

(8)

Pela Decisão do Conselho de 29 de Abril de 2004, a União aderiu ao Regulamento n.o 116 da UNECE relativo a prescrições uniformes referentes à protecção de veículos a motor contra a utilização não autorizada, e ao Regulamento n.o 118 da UNECE relativo a prescrições técnicas uniformes respeitantes ao comportamento ao fogo dos materiais utilizados na construção do interior de certas categorias de veículos a motor.

(9)

Pela Decisão do Conselho de 14 de Março de 2005, a União aderiu ao Regulamento n.o 121 da UNECE relativo a prescrições uniformes respeitantes à homologação de veículos no que diz respeito à localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores, e ao Regulamento n.o 122 da UNECE relativo a prescrições técnicas uniformes respeitantes à homologação de veículos das categorias M, N e O, no que diz respeito aos seus sistemas de aquecimento.

(10)

Pela Decisão 2005/614/CE (6) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 94 da UNECE relativo a prescrições uniformes para homologação de veículos no que diz respeito à protecção dos ocupantes em caso de colisão frontal, e ao Regulamento n.o 95 da UNECE relativo a prescrições uniformes para homologação de veículos no que diz respeito à protecção dos ocupantes em caso de colisão lateral.

(11)

Pela Decisão 2006/364/CE (7) do Conselho, a União aprovou o Regulamento n.o 123 da UNECE relativo à homologação de sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor.

(12)

Pela Decisão 2006/444/CE (8) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 55 da UNECE relativo às disposições uniformes respeitantes à homologação de componentes mecânicos de engate de combinações de veículos.

(13)

Pela Decisão 2006/874/CE (9) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 107 da UNECE relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção.

(14)

Pela Decisão 2007/159/CE (10) do Conselho, a União aprovou o Regulamento n.o 125 da UNECE relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor.

(15)

Pela Decisão 2009/433/CE (11) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 61 da UNECE relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina.

(16)

Em conformidade com a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (12), os fabricantes de veículos que requeiram a homologação dos seus sistemas, componentes ou unidades técnicas têm a possibilidade de optar por cumprir os requisitos de cada uma das directivas aplicáveis ou os dos regulamentos da UNECE correspondentes. Na sua maioria, os requisitos das directivas relativas às peças do veículo são retomadas dos regulamentos UNECE correspondentes. Com a evolução tecnológica, os regulamentos UNECE são constantemente alterados e as directivas devem ser regularmente actualizadas para se manterem em conformidade com o conteúdo dos regulamentos da UNECE correspondentes. No intuito de evitar esta duplicação, o Grupo de Alto Nível CARS 21 recomendou a substituição de várias directivas pelos regulamentos da UNECE correspondentes.

(17)

A Directiva 2007/46/CE prevê a possibilidade de aplicar regulamentos da UNECE a título obrigatório para efeitos de homologação CE de veículos e de substituir a legislação da União por tais regulamentos da UNECE. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 661/2009, a homologação nos termos dos regulamentos da UNECE aplicados a título obrigatório é considerada como homologação CE nos termos desse regulamento e das respectivas medidas de execução.

(18)

A substituição da legislação da União por regulamentos da UNECE contribui para evitar a duplicação, não só dos requisitos técnicos, mas também dos procedimentos administrativos e de certificação. Além disso, a homologação baseada directamente em normas aprovadas a nível internacional deverá melhorar o acesso ao mercado em países terceiros, em particular dos países que são partes contratantes do Acordo UNECE de 1958 revisto, reforçando assim a competitividade da indústria da UE.

(19)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 661/2009 prevê a revogação de várias directivas relativas à homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados e que, para efeitos de homologação CE nos termos desse regulamento, sejam substituídas pelos regulamentos da UNECE correspondentes.

(20)

Por essa razão, é oportuno incorporar os Regulamentos UNECE n.os 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 13-H, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 28, 31, 34, 37, 38, 39, 43, 44, 46, 48, 55, 58, 61, 66, 67, 73, 77, 79, 80, 87, 89, 90, 91, 93, 94, 95, 97, 98, 99, 100, 102, 105, 107, 110, 112, 116, 118, 121, 122, 123 e 125 no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009, que contém a lista de Regulamentos da UNECE que são de aplicação obrigatória.

(21)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(22)

Devem aplicar-se os regulamentos da UNECE enumerados no anexo ao presente regulamento de acordo com as datas de aplicação enunciadas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Sob reserva do disposto nos n.os 2, 3 e 4 e no artigo 4.o, a partir de 1 de Novembro de 2012, aplicam-se os regulamentos da UNECE, com as séries de alterações e suplementos enumerados no anexo, para fins de homologação CE de novos modelos de veículos e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados.

2.   Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2011, aplica-se o Regulamento n.o 13-H da UNECE, suplemento 9 (13), para fins de homologação de novos modelos de veículos da categoria M1.

3.   Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2011, aplica-se o Regulamento n.o 13 da UNECE, suplemento 9 (14) à série 03 de alterações, o Regulamento n.o 13-H da UNECE, suplemento 9, para fins de homologação de novos modelos de veículos da categoria N1.

4.   Com efeitos a partir das datas de aplicação indicadas no quadro 1 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 661/2009, aplica-se o Regulamento n.o 13 da UNECE, suplemento 3 à série 11 de alterações, para fins de homologação CE de novos modelos de veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4, no que diz respeito aos sistemas de controlo electrónico de estabilidade.

Artigo 3.o

1.   Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 e no artigo 4.o, a partir de 1 de Novembro de 2014, aplicam-se os regulamentos da UNECE, com as séries de alterações e suplementos enumerados no anexo, para fins de fins de matrícula, venda e entrada em circulação de novos veículos e seus reboques e para fins de venda e entrada em circulação de novos sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados.

2.   Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2014, aplica-se o Regulamento n.o 13 da UNECE, suplemento 3 à série 11 de alterações, ou o Regulamento n.o 13-H da UNECE, suplemento 9, para fins de matrícula, venda e entrada em circulação de novos veículos da categoria N1.

3.   Com efeitos a partir das datas de aplicação indicadas no quadro 2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 661/2009, aplica-se o Regulamento n.o 13 da UNECE, suplemento 3 à série 11 de alterações, para fins de matrícula, venda e entrada em circulação de novos modelos de veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4, no que diz respeito aos sistemas de controlo electrónico de estabilidade.

Artigo 4.o

1.   Sem prejuízo das disposições do n.o 2, aplica-se o Regulamento n.o 100 da UNECE, série 00 de alterações (15), para fins de homologação CE de veículo completo em conformidade com a Directiva 2007/46/CE e de homologação CE de um veículo no que se refere à segurança eléctrica, a partir de 1 de Maio de 2011, como referido no artigo 5.o do presente regulamento.

2.   Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, aplica-se o Regulamento n.o 100 da UNECE, série 00 de alterações, para fins de matrícula, venda e entrada em circulação de novos veículos.

3.   Com efeitos a partir de 4 de Dezembro de 2012, aplica-se o Regulamento n.o 100 da UNECE, série 01 de alterações (16), para fins de homologação CE de veículo completo em conformidade com a Directiva 2007/46/CE e de homologação CE de um veículo no que se refere à segurança eléctrica.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

(2)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

(3)  JO L 290 de 17.11.2000, p. 29.

(4)  JO L 139 de 23.5.2001, p. 14.

(5)  JO L 183 de 6.7.2001, p. 33.

(6)  JO L 217 de 22.8.2005, p. 1.

(7)  JO L 135 de 23.5.2006, p. 12.

(8)  JO L 181 de 4.7.2006, p. 53.

(9)  JO L 337 de 5.12.2006, p. 45.

(10)  JO L 69 de 9.3.2007, p. 37.

(11)  JO L 144 de 9.6.2009, p. 24.

(12)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(13)  JO L 230 de 31.8.2010, p. 1.

(14)  JO L 297 de 13.11.2010, p. 1.

(15)  JO L 45 de 14.2.2009, p. 17.

(16)  JO L 57 de 2.3.2011, p. 54.


ANEXO

«ANEXO IV

Lista dos regulamentos da UNECE aplicáveis a título obrigatório

N.o do regulamento:

Assunto

Série de alterações

Referência do JO

Aplicabilidade

1

Faróis que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e que estão equipados com lâmpadas de incandescência das categorias R2 e/ou HS1

Série 02 de alterações

JO L 177 de 10.7.2010, p. 1

M, N (1)

3

Dispositivos retrorreflectores para veículos a motor

Suplemento 10 à série 02 de alterações

JO L 31 de 31.1.2009, p. 1

M, N, O

4

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Suplemento 14 à versão original do regulamento

JO L 31 de 31.1.2009, p. 35

M, N, O

6

Indicadores de mudança de direcção para veículos a motor e seus reboques

Suplemento 19 à série 01 de alterações

JO L 177 de 10.7.2010, p. 40

M, N, O

7

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Suplemento 16 à série 02 de alterações

JO L 148 de 12.6.2010, p. 1

M, N, O

8

Faróis de veículos a motor (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 e/ou H11)

Série 05 de alterações:

Corrigenda 1 à revisão 4

JO L 177 de 10.7.2010, p. 71

M, N (1)

10

Compatibilidade electromagnética

Série 03 de alterações

JO L 116 de 8.5.2010, p. 1

M, N, O

11

Fechos e componentes de fixação das portas

Suplemento 2 à série 03 de alterações

JO L 120 de 13.5.2010, p. 1

M1, N1

12

Protecção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Suplemento 3 à série 03 de alterações

JO L 165 de 26.6.2008, p. 11

M1, N1

13

Sistemas de travagem dos veículos das categorias M, N e O

Suplemento 5 à série 10 de alterações

Corrigenda 1 e 2 à revisão 6

Suplemento 3 à série 11 de alterações

JO L 257 de 30.9.2010, p. 1

JO L 297 de 13.11.2010, p. 183

M, N, O (2)

13-H

Sistemas de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

Suplemento 9 à versão original do regulamento

JO L 230 de 31.8.2010, p. 1

M1, N1  (3)

14

Fixações dos cintos de segurança e sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX

Suplemento 2 à série 06 de alterações

JO L 321 de 6.12.2007, p. 1

M, N

16

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

Suplemento 17 à série 04 de alterações

JO L 313 de 30.11.2007, p. 58

M, N

17

Bancos, respectiva fixação e apoios de cabeça

Série 08 de alterações

JO L 230 de 31.8.2010, p. 81

M, N

18

Protecção de veículos a motor contra a utilização não autorizada

Suplemento 2 à série 03 de alterações

JO L 120 de 13.5.2010, p. 29

M2, M3, N2, N3

19

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Suplemento 2 à série 03 de alterações

JO L 177 de 10.7.2010, p. 113

M, N

20

Faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico e/ou de estrada, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneo da categoria (H4)

Série 03 de alterações

JO L 177 de 10.7.2010, p. 170

M, N (1)

21

Arranjo interior

Suplemento 3 à série 01 de alterações

JO L 188 de 16.7.2008, p. 32

M1

23

Luzes de marcha atrás para veículos a motor e seus reboques

Suplemento 15 à versão original do regulamento

JO L 148 de 12.6.2010, p. 34

M, N, O

25

Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

Série 04 de alterações

Corrigenda 2 à revisão 1

JO L 215 de 14.8.2010, p. 1

M, N

26

Saliências exteriores

Suplemento 1 à série 03 de alterações

JO L 215 de 14.8.2010, p. 27

M1

28

Avisadores e sinais sonoros

Suplemento 3 à versão original do regulamento

JO L 185 de 17.7.2010, p. 1

M, N

31

Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

Suplemento 7 à série 02 de alterações

JO L 185 de 17.7.2010, p. 15

M, N

34

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Suplemento 2 à série 02 de alterações

JO L 194 de 23.7.2008, p. 14

M, N, O

37

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Suplemento 34 à série 03 de alterações

JO L 297 de 13.11.2010, p. 1

M, N, O

38

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Suplemento 14 à versão original do regulamento

Corrigenda 1 ao suplemento 12

JO L 148 de 12.6.2010, p. 55

M, N, O

39

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Suplemento 5 à versão original do regulamento

JO L 120 de 13.5.2010, p. 40

M, N

43

Vidraças de segurança

Suplemento 12 à versão original do regulamento

JO L 230 de 31.8.2010, p. 119

M, N, O

44

Dispositivos de retenção para crianças ocupantes de veículos a motor («sistema de retenção para crianças»)

Série 04 de alterações

Corrigenda 3 à revisão 2

JO L 306 de 23.11.2007, p. 1

M, N

46

Dispositivos para visão indirecta e respectiva instalação

Suplemento 4 à série 02 de alterações

Corrigenda 1 ao suplemento 4 à série 02 de alterações

JO L 177 de 10.7.2010, p. 211

M, N

48

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor

Série 04 de alterações

JO L 135 de 23.5.2008, p. 1

M, N, O

55

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Suplemento 1 à série 01 de alterações

JO L 227 de 28.8.2010, p. 1

M, N, O

58

Dispositivos de protecção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respectiva instalação; protecção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Série 02 de alterações

JO L 232 de 30.8.2008, p. 13

N2, N3, O3, O4

61

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Suplemento 1 à versão original do regulamento

JO L 164 de 30.6.2010, p. 1

N

66

Resistência da superstrutura de veículos de passageiros de grande capacidade

Série 02 de alterações

JO L 84 de 30.3.2011, p. 1

M2, M3

67

Veículos a motor que utilizam gás de petróleo liquefeito (GPL)

Suplemento 7 à série 01 de alterações

JO L 72 de 14.3.2008, p. 1

M, N

73

Protecção lateral de veículos de transporte de mercadorias

Suplemento 1 à versão original do regulamento

JO L 120 de 13.5.2010, p. 49

N2, N3, O3, O4

77

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Suplemento 12 à versão original do regulamento

JO L 130 de 28.5.2010, p. 1

M, N

79

Equipamento de direcção

Suplemento 3 à série 01 de alterações

JO L 137 de 27.5.2008, p. 25

M, N, O

80

Bancos de veículos pesados de passageiros

Suplemento 3 à série 01 de alterações

Corrigenda 1 à série 01 de alterações

JO L 164 de 30.6.2010, p. 18

M2, M3

87

Luzes de circulação diurna nos veículos a motor

Suplemento 14 à versão original do regulamento

Correcção 1 à revisão 2

JO L 164 de 30.6.2010, p. 46

M, N

89

Dispositivos de limitação da velocidade nos veículos

Suplemento 1 à versão original do regulamento

JO L 158 de 19.6.2007, p. 1

M, N

90

Conjuntos de guarnição de travões de substituição e guarnições de travões de tambor para veículos a motor e seus reboques

Suplemento 11 à série 01 de alterações

JO L 130 de 28.5.2010, p. 19

M, N, O

91

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Suplemento 11 à versão original do regulamento

JO L 164 de 30.6.2010, p. 69

M, N, O

93

Dispositivos de protecção à frente contra o encaixe (FUPD) e respectiva instalação; protecção à frente contra o encaixe (FUP)

Versão original do regulamento

JO L 185 de 17.7.2010, p. 56

N2, N3

94

Protecção dos ocupantes em caso de colisão frontal

Suplemento 3 à série 01 de alterações

Corrigenda 2 à série 01 de alterações

Corrigenda 1 à revisão 1

JO L 130 de 28.5.2010, p. 50

M1

95

Protecção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Suplemento 1 à série 02 de alterações

JO L 313 de 30.11.2007, p. 1

M1, N1

97

Sistema de alarme para veículos (SAV)

Revisão 1 — Alteração 1

JO L 351 de 30.12.2008, p. 1

M1, N1

98

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Suplemento 13 à versão original do regulamento

JO L 164 de 30.6.2010, p. 92

M, N

99

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Suplemento 5 à versão original do regulamento

JO L 164 de 30.6.2010, p. 151

M, N

100

Segurança eléctrica

Suplemento 1 à versão original do regulamento

Série 01 de alterações

JO L 45 de 14.2.2009, p. 17

JO L 57 de 2.3.2011, p. 54

M, N

102

Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado

Versão original do regulamento

JO L 351 de 30.12.2008, p. 44

N2, N3, O3, O4

105

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Suplemento 1 à série 04 de alterações

JO L 230 de 31.8.2010, p. 253

N, O

107

Veículos das categorias M2 e M3

Série 03 de alterações

JO L 255 de 29.9.2010, p. 1

M2, M3

110

Componentes específicos para utilização de motores a gás natural comprimido (GNC)

Suplemento 6 à versão original do regulamento

JO L 72 de 14.3.2008, p. 113

M, N

112

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Suplemento 12 à versão original do regulamento

JO L 230 de 31.8.2010, p. 264

M, N

116

Protecção de veículos a motor contra a utilização não autorizada

Suplemento 2 à versão original do regulamento

JO L 164 de 30.6.2010, p. 181

M1, N1

118

Comportamento ao fogo dos materiais utilizados na construção do interior de certas categorias de veículos a motor

Regulamento original

JO L 177 de 10.7.2010, p. 263

M3

121

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Suplemento 3 à versão original do regulamento

JO L 177 de 10.7.2010, p. 290

M, N

122

Sistemas de aquecimento dos veículos das categorias M, N e O

Suplemento 1 à versão original do regulamento

JO L 164 de 30.6.2010, p. 231

M, N, O

123

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Suplemento 4 à versão original do regulamento

JO L 222 de 24.8.2010, p. 1

M, N

125

Campo de visão para a frente

Suplemento 2 à versão original do regulamento

JO L 200 de 31.7.2010, p. 38

M1


(1)  Os Regulamentos da UNECE n.os 1, 8 e 20 não são aplicáveis à homologação CE de novos veículos.

(2)  Incluindo, para fins de homologação CE de novos modelos de veículos da categoria N1, e de matrícula, venda e entrada em circulação de novos veículos da categoria N1, os requisitos relativos ao controlo de capotagem e ao controlo da direcção enunciados no seu anexo 21.

(3)  Incluindo, para fins de homologação CE de novos modelos de veículos da categoria N1 e M1, e de matrícula, venda e entrada em circulação de novos veículos das categorias N1, e M1, os requisitos enunciados no seu anexo 9.».


28.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/21


REGULAMENTO (UE) N.o 408/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2011

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas, no que se refere ao formato para a transmissão de dados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1185/2009 estabelece um novo quadro para a produção de estatísticas europeias comparáveis sobre as vendas e a utilização de pesticidas.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1185/2009, os Estados-Membros devem transmitir os dados estatísticos electronicamente de acordo com um formato técnico adequado a aprovar pela Comissão.

(3)

A fim de assegurar a confidencialidade, o ficheiro de transmissão deve incluir um sinal indicando se são ou não confidenciais as informações transmitidas sobre a substância, a classe química, a categoria de produto ou o grupo principal.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem transmitir os dados estatísticos relativos à colocação dos no mercado pesticidas descritos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1185/2009 usando o formato de intercâmbio de dados estatísticos e metainformação (SDMX – Statistical Data and Metadata eXchange). Os dados devem ser transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto único de entrada de dados no Eurostat.

Os Estados-Membros devem transmitir os dados exigidos em conformidade com as especificações técnicas fornecidas pela Comissão (Eurostat).

Artigo 2.o

O formato técnico para a transmissão de dados à Comissão (Eurostat) está definido no anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 1.


ANEXO

Formato para a transmissão de dados estatísticos sobre a colocação de pesticidas no mercado

Dos ficheiros de transmissão devem constar as seguintes informações:

Número

Campo

Observações

1

País

Código alfabético de três caracteres (por exemplo, FRA)

2

Ano

Por exemplo, 2010

3

Grupo principal

Códigos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1185/2009, na versão actualizada

4

Categorias de produtos

 

5

Classe química

 

6

Substância

 

7

Para os campos 3, 4, 5 e 6, as quantidades vendidas

Os dados são expressos em quilogramas de substâncias

8

Para os campos 3, 4, 5 e 6, o sinal de confidencialidade

Sim/Não


28.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 409/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 619/2008 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 161.o, n.o 3, o artigo 164.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para determinar a restituição à exportação de manteiga natural em blocos do código ex ex 0405 10 19 9700, de butteroil em contentores do código ex ex 0405 90 10 9000 e de leite em pó desnatado do código ex ex 0402 10 19 9000 e estabeleceu as regras do procedimento de concurso. Prevê, designadamente, os períodos de apresentação de propostas.

(2)

A fim de responder mais adequadamente à deterioração do mercado dos produtos lácteos verificada no início de 2009, o Regulamento (CE) n.o 619/2008 foi alterado de modo a prever dois períodos de apresentação de propostas por mês. Uma vez que a situação do mercado melhorou substancialmente desde então, é possível fixar de novo períodos mensais de apresentação de propostas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 619/2008, o proémio do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os períodos de apresentação de propostas terminam às 13h00 (hora de Bruxelas) da terceira terça-feira de cada mês, com as seguintes excepções:».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em de 27 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.


28.4.2011   

PT

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L 108/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 410/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 259/2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o, ponto 8-B,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

No acórdão relativo aos processos apensos C-92/09 e C-93/09 (2), sobre a obrigação de publicação das informações atinentes aos beneficiários de Fundos Europeus Agrícolas, o Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu que a publicação de dados de carácter pessoal relativos a pessoas singulares, sem distinção mediante critérios pertinentes, tais como os períodos abrangidos pelas ajudas, a frequência ou mesmo o tipo e importância das mesmas, é desproporcionada. O Tribunal declarou inválidas as disposições na matéria. Considerando o interesse das pessoas singulares em protegerem os seus dados de carácter pessoal, interessa prever, numa preocupação de conciliação dos diferentes objectivos encerrados na obrigação de publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), nos termos do Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão (3), que tal obrigação não se aplique às pessoas singulares.

(2)

Por motivos de transparência e na pendência da adopção de um novo regime pelo Parlamento Europeu e o Conselho, que tenha em conta as objecções formuladas pelo Tribunal, o Regulamento (CE) n.o 259/2008 deve ser formalmente alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 259/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A publicação referida no artigo 44.o-A do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 deve incluir as seguintes informações, quando os beneficiários forem pessoas colectivas:»;

b)

É suprimida a alínea a);

c)

As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«b)

Denominação social completa, tal como registada, quando os beneficiários forem pessoas colectivas possuindo personalidade jurídica própria nos termos da legislação do Estado-Membro em causa;

c)

Denominação completa da associação, tal como registada ou por outro meio reconhecida oficialmente, quando os beneficiários forem associações de pessoas colectivas não possuindo personalidade jurídica própria;».

2.

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No que respeita às pessoas colectivas, os Estados-Membros podem publicar informações mais pormenorizadas do que as previstas no n.o 1.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p.1.

(2)  Acórdão de 9 de Novembro de 2010, relativo aos processos apensos C-92/09 e C-93/09, Volker und Markus Schecke GbR e Hartmut Eifert/Land Hessen, ainda não publicado na Colectânea.

(3)  JO L 76 de 19.3.2008, p. 28.


28.4.2011   

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L 108/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 411/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

74,8

MA

44,1

TN

118,7

TR

86,7

ZZ

81,1

0707 00 05

AL

107,4

EG

152,2

TR

133,0

ZZ

130,9

0709 90 70

MA

78,8

TR

105,8

ZZ

92,3

0709 90 80

EC

33,0

ZZ

33,0

0805 10 20

EG

54,1

IL

71,7

MA

48,8

TN

48,2

TR

78,3

ZZ

60,2

0805 50 10

TR

50,2

ZZ

50,2

0808 10 80

AR

79,0

BR

80,7

CA

111,8

CL

89,5

CN

108,0

MK

50,2

NZ

116,6

US

123,5

ZA

82,0

ZZ

93,5

0808 20 50

AR

84,3

CL

114,4

CN

65,7

ZA

96,4

ZZ

90,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


28.4.2011   

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L 108/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 412/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2011

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Abril de 2011 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos de acordo com o seu anexo IX.

(2)

Relativamente aos contingentes previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o segundo subperíodo é o mês de Abril.

(3)

Segundo a comunicação transmitida nos termos da alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4130, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Abril de 2011, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do mesmo regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa.

(4)

Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Abril de 2011, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível.

(5)

Importa, pois, fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4130, as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98,

(6)

O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, de modo a garantir a gestão eficaz do processo de emissão de certificados de importação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4130, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Abril de 2011, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas do coeficiente de atribuição fixado no anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4130, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, para o subperíodo de contingentamento seguinte, são as fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo de Abril de 2011 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Abril de 2011

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2011

(kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

23 847 531

Tailândia

09.4128

 (1)

11 108 417

Austrália

09.4129

 (1)

713 000

Outras origens

09.4130

0,851981 %

0


(1)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às disponíveis: todos os pedidos são, portanto, aceitáveis.


DIRECTIVAS

28.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/30


DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/56/UE DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2011

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir o ciproconazol como substância activa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía o ciproconazol.

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4), que determina a não inclusão do ciproconazol.

(3)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva, mas não incluídas no seu anexo I (5).

(4)

O pedido foi apresentado à Irlanda, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

A Irlanda avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 12 de Fevereiro de 2010. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre o ciproconazol à Comissão em 8 de Novembro de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Março de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o ciproconazol.

(6)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm ciproconazol satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o ciproconazol no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa podem ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(7)

Sem prejuízo dessa conclusão, é conveniente obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, importa solicitar ao requerente que forneça informações de confirmação relativamente à relevância toxicológica das impurezas nas especificações técnicas, aos métodos analíticos para a monitorização do ciproconazol no solo e nos fluidos e tecidos corporais, aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, em culturas de rotação e em produtos de origem animal, ao risco a longo prazo para os mamíferos herbívoros e ao eventual impacto ambiental da degradação e/ou conversão preferencial da mistura de isómeros.

(8)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(9)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm ciproconazol, a fim de garantir o respeito dos requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(10)

A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I.

(11)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(12)

A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão do ciproconazol e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. Importa suprimir a entrada relativa ao ciproconazol do anexo daquela decisão.

(13)

Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

No anexo da Decisão 2008/934/CE é suprimida a entrada relativa ao ciproconazol.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa ciproconazol.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas ao ciproconazol, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha ciproconazol como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao ciproconazol. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contém ciproconazol como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contém ciproconazol acompanhado de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, consoante a data que for posterior.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

(5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance cyproconazole (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa ciproconazol). EFSA Journal 2010; 8(11):1897. [73 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1897. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

(7)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.


ANEXO

Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«358

Ciproconazol

N.o CAS: 94361-06-5

N.o CIPAC: 600

(2RS,3RS;2RS,3SR)-2-(4-clorofenil)-3-ciclopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol

≥ 940 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do ciproconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

À exposição por via alimentar dos consumidores aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM);

b)

Aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

a)

À relevância toxicológica das impurezas nas especificações técnicas;

b)

Aos métodos analíticos para a monitorização do ciproconazol no solo e nos fluidos e tecidos corporais;

c)

Aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, em culturas de rotação e em produtos de origem animal;

d)

Ao risco a longo prazo para os mamíferos herbívoros;

e)

Ao eventual impacto ambiental da degradação e/ou conversão preferencial da mistura de isómeros.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas na alínea a) até 1 de Dezembro de 2011, as informações referidas nas alíneas b), c) e d) até 31 de Maio de 2013 e as informações referidas na alínea e) no prazo de dois anos após a adopção de orientações específicas.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.


28.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/34


DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/57/UE DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2011

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir o fluometurão como substância activa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía o fluometurão.

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, os notificadores retiraram o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4), que determina a não inclusão do fluometurão.

(3)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, os notificadores iniciais (a seguir designados «os requerentes») apresentaram novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva, mas não incluídas no seu anexo I (5).

(4)

O pedido foi apresentado à Grécia, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

A Grécia avaliou os dados adicionais apresentados pelos requerentes e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 27 de Janeiro de 2010. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre o fluometurão à Comissão em 14 de Dezembro de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Março de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o fluometurão.

(6)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fluometurão satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o fluometurão no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa podem ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(7)

Sem prejuízo dessa conclusão, é conveniente obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, importa solicitar aos requerentes que forneçam informações suplementares que confirmem as propriedades toxicológicas do metabolito das plantas ácido trifluoroacético, bem como os métodos analíticos para a monitorização do fluometurão no ar e do metabolito do solo trifluorometilanilina no solo e na água. Se o fluometurão for classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) como «suspeito de provocar cancro», os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações suplementares que confirmem a relevância para as águas subterrâneas dos metabolitos do solo desmetil-fluometurão e trifluorometilanilina.

(8)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(9)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm fluometurão, a fim de garantir o respeito dos requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(10)

A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (8), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I.

(11)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(12)

A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão do fluometurão e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. Importa suprimir a entrada relativa ao fluometurão do anexo daquela decisão.

(13)

Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

No anexo da Decisão 2008/934/CE é suprimida a entrada relativa ao fluometurão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa fluometurão.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas ao fluometurão, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha fluometurão como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao fluometurão. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

no caso de um produto que contém fluometurão como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015; ou

b)

no caso de um produto que contém fluometurão acompanhado de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, consoante a data que for posterior.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

(5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fluometuron (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa fluometurão). EFSA Journal 2011; 9(1):1958. [54 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2011.1958. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.

(7)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(8)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.


ANEXO

Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«343

Fluometurão

N.o CAS: 2164-17-2

N.o CIPAC: 159

1,1-Dimetil-3-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)ureia

≥ 940 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em algodoeiro.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do fluometurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

a)

Estar particularmente atentos à protecção dos operadores e dos trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado;

b)

Estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; devem garantir que as condições de autorização incluem medidas de redução dos riscos e a obrigação de realizar programas de monitorização para verificar a potencial lixiviação do fluometurão e dos metabolitos do solo desmetil-fluometurão e trifluorometilanilina em zonas vulneráveis, quando adequado;

c)

Estar particularmente atentos aos riscos para os macrorganismos não visados do solo que não as minhocas e para as plantas não visadas, e assegurar que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que os requerentes fornecem à Comissão informações de confirmação no que se refere:

a)

Às propriedades toxicológicas do metabolito das plantas ácido trifluoroacético;

b)

Aos métodos analíticos para a monitorização do fluometurão no ar;

c)

Aos métodos analíticos para a monitorização do metabolito do solo trifluorometilanilina no solo e na água;

d)

À relevância para as águas subterrâneas dos metabolitos do solo desmetil-fluometurão e trifluorometilanilina se o fluometurão for classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como «suspeito de provocar cancro».

Os Estados-Membros em causa devem garantir que os requerentes fornecem à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 31 de Março de 2013 e as informações referidas na alínea d) no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação do fluometurão.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.