ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.011.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 11

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
15 de Janeiro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 26/2011 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011, relativo à autorização da vitamina E como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

18

 

 

Regulamento (UE) n.o 27/2011 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

22

 

 

Regulamento (UE) n.o 28/2011 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Janeiro de 2011

24

 

 

Regulamento (UE) n.o 29/2011 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011, relativo aos preços de venda dos cereais em resposta aos quartos concursos especiais no âmbito do procedimento de concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010

27

 

 

Regulamento (UE) n.o 30/2011 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

29

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/17/PESC do Conselho, de 11 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

31

 

*

Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

36

 

 

2011/19/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos vedantes para utilizações não estruturais em juntas em edifícios e passagens de peões [notificada com o número C(2011) 62]  ( 1 )

49

 

 

2011/20/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 13 de Dezembro de 2010, relativa ao aumento do capital do Banco Central Europeu (BCE/2010/26)

53

 

 

2011/21/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 13 de Dezembro de 2010, relativa à realização do aumento de capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2010/27)

54

 

 

2011/22/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 13 de Dezembro de 2010, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (BCE/2010/28)

56

 

 

2011/23/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 31 de Dezembro de 2010, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Eesti Pank (BCE/2010/34)

58

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2011/24/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 11 de Janeiro de 2011, sobre a certificação de empresas europeias do sector da defesa ao abrigo do artigo 9.o da Directiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade ( 1 )

62

 

 

2011/25/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011, que estabelece directrizes para a distinção entre matérias-primas para alimentação animal, aditivos para alimentação animal, produtos biocidas e medicamentos veterinários ( 1 )

75

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/1


REGULAMENTO (UE) N.o 25/2011 DO CONSELHO

de 14 de Janeiro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/656/PESC, de 29 de Outubro de 2010, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/18/PESC, de 14 de Janeiro de 2011 (2),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/656/PESC, tal como alterada, prevê a adopção de medidas restritivas contra certas pessoas que, muito embora não tenham sido designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, ponham entraves ao processo de paz e de reconciliação nacional na Costa do Marfim e, em particular, ameacem a conclusão legítima do processo eleitoral, bem como contra as pessoas colectivas, entidades ou organismos que sejam propriedade ou estejam sob controlo dessas pessoas e as pessoas, entidades ou organismos que actuem por sua conta ou às suas ordens.

(2)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(3)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios. O presente regulamento também respeita integralmente as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Carta das Nações Unidas, bem como a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(4)

Tendo em consideração o perigo específico que a situação na Costa do Marfim representa para a paz internacional e a segurança, e para assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão dos Anexos I e II da Decisão 2010/656/PESC, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante dos Anexos I e IA do Regulamento (CE) n.o 560/2005.

(5)

O procedimento de alteração das listas dos Anexos I e IA do Regulamento (CE) n.o 560/2005 deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em consequência a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(6)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3), assim como na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4).

(7)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 560/2005 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que figuram nas listas constantes do Anexo I ou do Anexo IA, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que figuram nas listas constantes do Anexo I ou do Anexo IA, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.os 1 e 2.

4.   O Anexo I inclui as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2010/656/PESC, tal como alterada.

5.   O Anexo IA inclui as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2010/656/PESC, tal como alterada.»;

(2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

1.   Os Anexos I e IA devem incluir os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções relativamente ao Anexo I para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

2.   Os Anexos I e IA também devem incluir, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, relativamente ao Anexo I, e sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, essas informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas colectivas, entidades e organismos, tais informações podem referir o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade. O Anexo I deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções.»;

3.

Os artigos 3.o e 4.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, como identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:

a)

São necessários para cobrir despesas de base, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados.

Caso a autorização diga respeito a uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo I, os Estados-Membros devem notificar o Comité de Sanções da sua intenção de autorizar o acesso a esses fundos e recursos económicos. Se o Comité de Sanções se pronunciar negativamente no prazo de dois dias úteis após essa notificação, os Estados-Membros não autorizarão o acesso a esses fundos e recursos económicos.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, e se a autorização contemplar uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros, como identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, se determinarem que esses fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que os Estados-Membros tenham notificado o Comité de Sanções dessa determinação e que esta tenha sido aprovada pelo Comité, nas condições previstas no ponto 14, alínea e), da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, e se a autorização contemplar uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo IA, as autoridades competentes dos Estados-Membros, como identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, se determinarem que esses fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

Artigo 4.o

Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, como identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em questão são objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 2.o passou a estar abrangido pelo presente regulamento, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I ou no Anexo IA;

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; e

e)

Em relação a uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo I, os Estados-Membros notificaram a garantia ou decisão ao Comité de Sanções.»;

(4)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.»;

(5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

A proibição prevista no n.o 2 do artigo 2.o não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.»;

(6)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.»;

(7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

1.   Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité de Sanções designe uma pessoa singular ou colectiva, uma entidade ou um organismo, o Conselho inclui no Anexo I essa pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo.

2.   O Conselho altera o Anexo IA em conformidade, caso decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 2.o.

3.   O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reexamina a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa.

5.   Caso as Nações Unidas decidam retirar da lista uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo, ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho altera o Anexo I em conformidade.

6.   A lista constante do Anexo IA é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.»;

(8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no Anexo II.»;

(9)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.»;

(10)

O texto do Anexo I é inserido no Regulamento (CE) n.o 560/2005 como Anexo IA;

(11)

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 560/2005 é substituído pelo texto constante do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. MARTONYI


(1)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.

(2)  Ver página 36 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


ANEXO I

«ANEXO I A

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos não designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, referidos nos artigos 2.o, 4.o e 7.o

A.   Pessoas

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Pascal Affi N’Guessan

Nascido em Bouadikro a 1 de Janeiro de 1953;

Passaporte n.o: PD-AE 09DD00013.

Presidente da Frente Popular da Costa do Marfim (FPI): Obstrução aos processos de paz e reconciliação; incitação pública ao ódio e à violência.

2.

Tenente-Coronel Nathanaël Ahouman Brouha

Nascido a 6 de Junho de 1960

Comandante do Corpo de Segurança da Presidência da República (GSPR).

Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

3.

Aké N'Gbo Gilbert Marie

Nascido em Abidjan a 8 de Outubro de 1955

Passaporte n.o: 08 AA 61107 (válido até 2 de Abril de 2014)

Alegado Primeiro-Ministro e Ministro do Plano e do Desenvolvimento: Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo.

4.

Pierre Israël Amessan Brou

 

Director-Geral da Radiotelevisão da Costa do Marfim (RTI):

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

5.

M. Frank Anderson Kouassi

 

Presidente do Conselho Nacional da Comunicação Audiovisual (CNCA):

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

6.

Nadiani Bamba

Nascida em Abidjan a 13 de Junho de 1974

Passaporte n.o:

PD - AE 061 FP 04

Directora do grupo Cyclone, editor do jornal “Le temps”: Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

7.

M. Kadet Bertin

Nascido cerca de 1957 em Mama

Conselheiro para a segurança de Laurent Gbagbo em matéria:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. Instigador dos movimentos de repressão e intimidação.

8.

General Dogbo Blé

Nascido em Daloa a 2 de Fevereiro de 1959

Comandante da Guarda Republicana:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

9.

Bohoun Bouabré Paul Antoine

Nascido em Issia a 9 de Fevereiro de 1957

Passaporte n.o: PD AE 015 FO 02

Antigo Ministro de Estado, alto responsável da FPI:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais.

10.

Subprefeito Oulaï Delefosse

Nascido a 28 de Outubro de 1968

Responsável da União Patriótica de Resistência do Grande Oeste (UPRGO):

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

11.

Almirante Vagba Faussignau

Nascido em Bobia a 31 de Dezembro de 1954

Comandante da Armada da Costa do Marfim-Vice-Chefe de Estado-Maior: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

12.

Pasteur Gammi

 

Chefe do Movimento Marfinense para a Libertação do Oeste (MILOCI): Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

13.

Laurent Gbagbo

Nascido em Gagnoa a 31 de Maio de 1945

Alegado Presidente da República: Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais.

14.

Simone Gbagbo

Nascida em Moossou a 20 de Junho de 1949

Presidente do grupo da Frente Popular da Costa do Marfim (FPI) na Assembleia Nacional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; incitação pública ao ódio e à violência.

15.

General Guiai Bi Poin

Nascido em Gounela a 31 de Dezembro de 1954

Chefe do CECOS (Centro de Comando das Operações de Segurança):

Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

16.

Denis Maho Glofiei

Nascido no Val de Marne

Responsável da Frente de Libertação do Grande Oeste (FLGO):

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

17.

Capitão Anselme Séka Yapo

Nascido em Adzopé a 2 de Maio de 1973

Guarda-costas de Simone Gbagbo:

responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

18.

Désiré Tagro

Nascido em Issia a 27 de Janeiro de 1959

Passaporte n.o:

PD - AE 065FH08.

Secretário-Geral da “Presidência” de Laurent Gbagbo: Participação no governo ilegítimo de L. Gbagbo, recusa do resultado das eleições presidenciais.

Implicado na violenta repressão dos movimentos populares de Fevereiro, Novembro e Dezembro de 2010.

19.

Yao N'Dré

Nascido a 29 de Dezembro de 1956

Presidente do Conselho Constitucional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

20.

Yanon Yapo

 

Alegado Guarda-Selos (Garde des Sceaux), Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos:

Obstrução aos processos de paz e de reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

21.

Dogou Alain

Nascido em Aboisso a 16 de Julho de 1964

Passaporte n.o:

PD-AE/053FR05 (válido até 27 de Maio de 2011)

Alegado Ministro da Defesa e do Serviço Cívico:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

22.

Emile Guiriéoulou

Nascido em Guiglo em 1 de Janeiro de 1949

Passaporte n.o:

PD-AE/008GO03 (válido até 14 de Março de 2013)

Alegado Ministro do Interior: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

23.

Charles Désiré Noël Laurent Dallo

Nascido em Gagnoa em 23 de Dezembro de 1955

Passaporte n.o:

08AA19843 (válido até 13 de Outubro de 2013)

Alegado Ministro da Economia e das Finanças:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

24.

Augustin Kouadio Komoé

Nascido em Kokomian em 19 de Setembro de 1961

Passaporte n.o:

PD-AE/010GO03 (válido até 14 de Março de 2013)

Alegado Ministro das Minas e da Enegia: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

25.

Christine Adjobi Nebout (t. c. p. Aya Christine Rosalie Adjobi, apelido de solteira Nebout)

Nascida em Grand Bassam em 24 de Julho de 1949

Passaporte n.o:

PD-AE/017FY12 (válido até 14 de Dezembro de 2011

Alegada Ministra da Saúde e da Luta contra a SIDA: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

26.

Yapo Atsé Benjamin

Nascido em Akoupé a 1 de Janeiro de 1951

Passaportes n.os:

PD-AE/089GO04 (válido até 1 de Abril de 2013);

PS-AE/057AN06

Alegado Ministro da Construção e do Urbanismo: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

27.

Coulibaly Issa Malick

Nascido em Korhogo a 19 de Agosto de 1953

Passaporte n.o:

PD-AE/058GB05 (válido até 10 de Maio de 2012)

Alegado Ministro da Agricultura: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

28.

Ahoua Don Mello

Nascido em Bongouanou a 23 de Junho de 1958

Passaporte n.o:

PD-AE/044GN02 (válido até 23 de Fevereiro de 2013)

Alegado Ministro do Equipamento e do Saneamento, Porta-Voz do Governo: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

29.

N'Goua Abi Blaise

 

Alegado Ministro dos Transportes: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

30.

Anne Jacqueline Lohouès Oble

Nascida em Dabou a 7 de Novembro de 1950

Passaporte n.o:

PD-AE/050GU08 (válido até 4 de Agosto de 2013)

Alegada Ministra da Educação Nacional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

31.

Angèle Gnonsoa (t.c.p. Zon Sahon)

Nascida em Taï a 1 de Janeiro de 1940

Passaporte n.o:

PD-AE/040ER05 (válido até 28 de Maio de 2012)

Alegada Ministra do Ensino Técnico:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

32.

Koffi Koffi Lazare

 

Alegado Ministro do Ambiente, das Águas e das Florestas: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

33.

Elisabeth Badjo Djékouri,

nome de casada

Dagbo Jeannie

Nascida em Lakota a 24 de Dezembro de 1971

Passaportes n.os: 08AA15517 (válido até 25 de Novembro de 2013);

PS-AE/040HD12 (válido até 1 de Dezembro de 2011)

Alegada Ministra da Função Pública: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

34.

Charles Blé Goudé

Nascido em Kpoh a 1 de Janeiro de 1972

Antigo passaporte:

DD-AE/088OH12

Alegado Ministro da Juventude, da Formação Profissional e do Emprego, Presidente do Congresso Pan-Africano dos Jovens e dos Patriotas (COJEP):

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

p.m.: já é alvo de sanções do Conselho de Segurança da ONU desde 2005

35.

Philippe Attey

Nascido em Agboville a 10 de Outubro de 1951

Antigo passaporte: AE/32AH06

Alegado Ministro da Indústria e do Desenvolvimento do Sector Privado:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

36.

Danièle Boni Claverie (cidadã francesa e marfinense)

 

Alegada Ministra da Mulher, da Família e da Criança:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

37.

Ettien Amoikon

 

Alegado Ministro das Técnicas da Informação e da Comunicação:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

38.

Ouattara Gnonzié

 

Alegado Ministro da Comunicação:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

39.

Alphonse Voho Sahi

Nascido em Gueyede a 15 de Junho de 1958

Passaporte n.o:

PD-AE/066FP04 (válido até 1 de Abril de 2011)

Alegado Ministro da Cultura:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

40.

Kata Kéké (t.c.p. Keke Joseph Kata)

Nascido em Daloa a 1 de Janeiro 1951

Passaporte n.o:

PD-AE/086FO02 (válido até 27 de Fevereiro de 2011)

Alegado Ministro da Investigação Científica:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

41.

Franck Guéi

Nascido a 20 de Fevereiro de1967

Passaporte n.o:

PD-AE/082GL12 (válido até 22 de Dezembro de 2012)

Alegado Ministro dos Desportos:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

42.

Touré Amara

 

Alegado Ministro do Comércio:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

43.

Kouamé Sécré Richard

 

Alegado Ministro do Turismo e do Artesanato:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

44.

Anne Gnahouret Tatret

 

Alegada Ministra da Solidariedade, da Reconstrução e da Coesão Social:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

45.

Nyamien Messou

Nascido em Bongouanou a 20 de Junho de 1954

Antigo passaporte: PD-AE/056FE05 (válido até 29 de Maio de 2010)

Alegado Ministro do Trabalho:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

46.

Koné Katina Justin

 

Alegado Ministro Delegado do Orçamento:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

47.

N'guessan Yao Thomas

 

Alegado Ministro Delegado da Ministra da Educação Nacional, encarregado do Ensino Superior:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

48.

Lago Daléba Loan Odette

Nascida em Floleu a 1 de Janeiro de 1955

Passaporte n.o:

08AA68945 (válido até 29 de Abril de 2014)

Alegada Secretária de Estado encarregada da vida escolar e estudantil:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

49.

Georges Armand Alexis Ouégnin

Nascido em Bouaké

a 27 de Agosto de 1953

Passaporte n.o: 08AA59267 (válido até 24 de Março de 2014)

Alegado Secretário de Estado encarregado do Seguro de Doença Universal:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

50.

Dogo Djéréké Raphaël

 

Alegado Secretário de Estado encarregado dos Deficientes:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

51.

Dosso Charles Radel Durando

 

Alegado Secretário de Estado encarregado das Vítimas de Guerra:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

52.

Timothée Ahoua N'Guetta

Nascido em Aboisso a 25 de Abril de 1931

Passaporte n.o:

PD-AE/084FK10 (válido até 20 de Outubro de 2013)

Membro do Conselho Constitucional:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

53.

Jacques André Daligou Monoko

 

Membro do Conselho Constitucional:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

54.

Bruno Walé Ekpo

 

Membro do Conselho Constitucional:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

55.

Félix Tano Kouakou

Nascido em Ouelle a 12 de Março de 1959

Passaporte n.o:

PD-AE/091FD05 (válido até 13 de Maio de 2010)

Membro do Conselho Constitucional:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

56.

Hortense Kouassi Angoran

 

Membro do Conselho Constitucional:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

57.

Joséphine Suzanne Touré

Nascida em Abidjan a 28 de Fevereiro de 1972

Passaportes n.os:

PD-AE/032GL12 (válido até 7 de Dezembro de 2012);

08AA62264 (válido até 6 de Abril de 2014)

Membro do Conselho Constitucional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

58.

Konaté Navigué

Nascido em Tindara a 4 de Março de 1974

Passaporte n.o:

PD-AE/076FE06 (válido até 5 de Junho de 2010)

Presidente dos Jovens da FPI (Frente Popular da Costa do Marfim):

Incitação pública ao ódio e à violência

59.

Patrice Baï

 

Conselheiro para a segurança do ex-Presidente Gbagbo: Coordena acções de intimidação dos opositores; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

60.

Marcel Gossio

Nascido em Adjamé a 18 de Fevereiro de 1951

Passaporte n.o: 08AA14345 (válido até 6 de Outubro de 2013)

Director-Geral do Porto Autónomo de Abidjan: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

61.

Alphonse Mangly (t.c.p. Mangley)

Nascido em Danané a 1 de Janeiro de 1958

Passaportes n.os: 04LE57580 (válido até 16 de Junho de 2011);

PS-AE/077HK08 (válido até 3 de Agosto de 2012);

PD-AE/065GK11 (válido até 15 de Novembro de 2012)

PD-AE/065GK11 (válido até 15 de Novembro de 2012)

Director-Geral das Alfândegas:

Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

62.

Marc Gnatoa

 

Chefe da FSCO (Frente de Securização do Centro-Oeste): Participou em acções de repressão. Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

63.

Moussa Touré Zéguen

Nascido a 9 de Setembro de 1944

Antigo passaporte: AE/46CR05

Secretário-Geral do GPP (Agrupamento dos Patriotas para a Paz):

Responsável de milícia. Participou nas acções de repressão subsequentes à segunda volta das eleições presidenciais. Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

64.

Bro Grébé Geneviève, apelido de solteira Yobou

Nascida em Grand Alepé a 13 de Março de 1953

Passaporte n.o:

PD-AE/072ER06 (válido até 6 de Junho de 2012)

Presidente das Mulheres Patriotas da Costa do Marfim:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

65.

Lorougnon Souhonon Marie Odette, apelido de solteira Gnabri

 

Secretária Nacional das mulheres da FPI (Frente Popular da Costa do Marfim):

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

66.

Felix Nanihio

 

Secretário-Geral do CNCA (Conselho Nacional da Comunicação Audiovisual) Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

67.

Stéphane Kipré

 

Director de publicação do jornal “Le Quotidien d'Abidjan”: Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

68.

Lahoua Souanga Etienne (t.c.p. César Etou)

 

Director de publicação e director do jornal “Notre Voie”:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

69.

Jean Baptiste Akrou

Nascido em Yamoussoukro a 1 de Janeiro de 1956

Passaporte n.o: 08AA15000

(válido até 5 de Outubro de 2013)

Director-Geral do jornal “Fraternité Matin”:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

70.

Tenente-General Philippe Mangou

 

Chefe de Estado-Maior do Exército: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

71.

Coronel Affro (gendarmaria)

 

Adjunto do Comando Superior de Gendarmaria: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

72.

Ottro Laurent Zirignon

Nascido em Gagnoa a 1 de Janeiro de 1943

Passaportes n.os: 08AB47683 (válido até 26 de Janeiro de 2015);

PD-AE/062FR06 (válido até 1 de Junho de 2011);

97LB96734

Presidente do Conselho de Administração da Société Ivoirienne de Raffinage (SIR): Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

73.

Kassoum Fadika

Nascido em Man a 7 de Junho de 1962

Passaporte n.o: 08AA57836 (válido até 1 de Abril de 2014)

Director da PETROCI: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

74.

Djédjé Mama Ohoua Simone

Nascida em Zialegrehoa ou em Gagnoa a 1 de Janeiro de 1957

Passaporte n.o: 08AA23624 (válido até 22 de Outubro de 2013);

PD-AE/006FR05

Directora-Geral do Tesouro: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

75.

Kessé Feh Lambert

Nascido em Gbonne a 22 de Novembro de 1948

Passaporte n.o:

PD-AE/047FP03 (válido até 26 de Março de 2011)

Director-Geral dos Impostos: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

76.

Aubert Zohoré

 

Conselheiro especial de Laurent Gbagbo para os assuntos económicos: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

77.

Thierry Legré

 

Membro do movimento da juventude patriótica: Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

78.

Tenente-General Kassaraté Edouard Tiapé

 

Comandante supremo da Gendarmaria: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

79.

Coronel Babri Gohourou Hilaire

 

Porta-voz das Forças de Segurança da Costa do Marfim: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; incitação pública ao ódio e à violência; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

80.

Comissário-chefe Yoro Claude

 

Director das Unidades de Intervenção da Polícia Nacional: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

81.

Comissário Principal Loba Gnango Emmanuel Patrick

 

Comandante da BAE (Brigada Anti-motim): Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

82.

Capitão Guei Badia

 

Base Naval – Marinha Nacional: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

83.

Tenente Ourigou Bawa

 

Base Naval – Marinha Nacional: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

84.

Comissário Principal Joachim Robe Gogo

 

Chefe operacional do CECOS (Centro de Comando das Operações de Segurança): Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

85.

Gilbert Anoh N'Guessan

 

Presidente do Comité de Gestão da CGFCC (Rede de Café e Cacau): Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.


B.   Pessoas colectivas, entidades e organismos

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecida)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

PETROCI (Sociedade Nacional de Operações Petrolíferas da Costa do Marfim)

Abidjan Plateau, Immeuble les Hévéas - 14 boulevard Carde

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

2.

SIR (Sociedade de Refinaria da Costa do Marfim)

Abidjan Port Bouët, Route de Vridi – Boulevard de Petit Bassam

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

3.

Porto Autónomo de Abidjan

Abidjan Vridi, zona portuária

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

4.

Porto Autónomo de San Pedro

San Pedro, zona portuária

Representação em Abidjan: Immeuble Ancien Monoprix, face Gare Sud Plateau - 1er Etage côté Rue du Commerce

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

5.

BNI (Banco Nacional de Investimento)

Abidjan Plateau, Avenue Marchand – Immeuble SCIAM

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

6.

BFA (Banco de Financiamento da Agricultura)

Abidjan Plateau, Rue Lecoeur – Immeuble Alliance B, 2ème – 4ème étage

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

7.

Versus Bank

Abidjan Plateau, Avenue Botreau Roussel – Immeuble CRRAE UMOA, derrière la BCEAO, face à la rue des Banques

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

8.

CGFCC (Comité de Gestão da Rede de Café e Cacau)

Abidjan Plateau - Immeuble CAISTAB, 23ème étage

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

9.

APROCANCI (Associação de Produtores de Borracha Natural da Costa do Marfim)

Cocody II Plateau Boulevard Latrille – Sicogi, bloc A Bâtiment D 1er étage

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

10.

SOGEPE (Sociedade de Gestão do Património da Electricidade)

Abidjan Plateau, Place de la République - Immeuble EECI, 15ème étage

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

11.

RTI (Radiodifusão Televisão da Costa do Marfim)

Cocody Boulevard des Martyrs, 08 - BP 883 - Abidjan 08 - Côte d'Ivoire

Incitação pública ao ódio e à violência pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.»


ANEXO II

«ANEXO II

Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 7.o e 8.o, e endereço para notificações à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa

Unidade FPIS.2

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussel

Bélgica

Correio electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Telefone: (32 2) 295 55 85

Fax: (32 2) 299 08 73»


15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/18


REGULAMENTO (UE) N.o 26/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Janeiro de 2011

relativo à autorização da vitamina E como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A Directiva 70/524/CEE autorizou a utilização da vitamina E como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, por um período indeterminado, enquanto parte do grupo «Vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas». Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da vitamina E como aditivo na alimentação de animais de todas as espécies, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 25 de Maio de 2010, que, nas condições de utilização propostas, a vitamina E não produz efeitos adversos para a saúde animal, a saúde dos consumidores nem para o ambiente (3). Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da vitamina E revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Visto que as alterações às condições da autorização não estão relacionadas com motivos de segurança, deve autorizar-se um período de transição que permita esgotar as existências actuais de pré-misturas e de alimentos compostos para animais.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Os alimentos para animais que contêm vitamina E rotulados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE ou com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  EFSA Journal 2010; 8(6): 1635 (Resumo).


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Aditivos nutritivos: vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas

3a700

Vitamina E/acetato de alfa-tocoferilo totalmente racémico

 

Substância activa

 

acetato de alfa-tocoferilo totalmente racémico: C31H52O3

N.o CAS: 7695-91-2

 

Critérios de pureza: acetato de alfa-tocoferilo totalmente racémico > 93 %

 

Métodos analíticos

1.

Para a determinação da vitamina E (sob a forma de óleo) em aditivos para alimentação animal: Farmacopeia Europeia EP-0439.

2.

Para a determinação da vitamina E (sob a forma pulverulenta) em aditivos para alimentação animal: Farmacopeia Europeia EP-0691.

3.

Para a determinação do nível de vitamina E autorizado em alimentos para animais: Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (1).

Todas as espécies animais

1.

Se o teor em vitamina E estiver mencionado no rótulo, devem utilizar-se as seguintes equivalências para as unidades de medição dos teores:

1 mg de acetato de alfa-tocoferilo totalmente racémico = 1 UI

1 mg de RRR-alfa-tocoferol = 1,49 UI

1 mg de acetato de RRR-alfa-tocoferilo = 1,36 UI

2.

A vitamina E pode também utilizar-se através da água para beber.

4 de Fevereiro de 2021

Vitamina E/acetato de RRR-alfa-tocoferilo

 

Substância activa

 

acetato de RRR-alfa-tocoferilo: C31H52O3

N.o CAS: 58-95-7

 

Critérios de pureza: acetato de RRR-alfa-tocoferilo > 40 %

 

Métodos analíticos

1.

Para a determinação da vitamina E (sob a forma de óleo) em aditivos para alimentação animal: Farmacopeia Europeia EP-1257.

2.

Para a determinação da vitamina E (sob a forma pulverulenta) em aditivos para alimentação animal: Farmacopeia Europeia EP-1801.

3.

Para a determinação do nível de vitamina E autorizado em alimentos para animais: Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão.

 

 

 

 

 

 

Vitamina E/RRR-alfa-tocoferol

 

Substância activa

 

RRR-alfa-tocoferol C29H50O2

N.o CAS: 59-02-9

 

Critérios de pureza: RRR-alfa-tocoferol > 67 %

 

Métodos analíticos

1.

Para a determinação da vitamina E (sob a forma de óleo) em aditivos para alimentação animal: Farmacopeia Europeia EP-1256.

2.

Para a determinação da vitamina E (sob a forma pulverulenta) em aditivos para alimentação animal: Farmacopeia Europeia EP-1801.

3.

Para a determinação do nível de vitamina E autorizado em alimentos para animais: Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão.

 

 

 

 

 

 


(1)  JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.


15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/22


REGULAMENTO (UE) N.o 27/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Janeiro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

76,6

TN

113,1

TR

107,2

ZZ

99,0

0707 00 05

EG

158,2

JO

87,5

TR

145,3

ZZ

130,3

0709 90 70

MA

41,4

TR

127,5

ZZ

84,5

0805 10 20

EG

57,3

IL

67,1

MA

54,7

TR

70,4

ZA

56,7

ZZ

61,2

0805 20 10

MA

69,3

TR

79,6

ZZ

74,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

129,3

HR

46,1

IL

68,0

JM

100,4

MA

103,8

TR

73,2

ZZ

86,8

0805 50 10

TR

58,5

ZZ

58,5

0808 10 80

CA

99,7

CN

95,7

US

124,4

ZZ

106,6

0808 20 50

CN

87,7

US

114,6

ZZ

101,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


15.1.2011   

PT

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L 11/24


REGULAMENTO (UE) N.o 28/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Janeiro de 2011

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Janeiro de 2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Janeiro de 2011, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Janeiro de 2011, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Janeiro de 2011

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

31.12.2010-13.1.2011

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

260,12

184,60

Preço FOB EUA

283,80

273,80

253,80

162,56

Prémio sobre o Golfo

11,46

Prémio sobre os Grandes Lagos

81,04

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

20,17 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

— EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/27


REGULAMENTO (UE) N.o 29/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Janeiro de 2011

relativo aos preços de venda dos cereais em resposta aos quartos concursos especiais no âmbito do procedimento de concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente o seu artigo 43.o, alínea f), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1017/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de cereais por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 e o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1017/2010, com base nas propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão fixa para cada cereal e por Estado-Membro um preço mínimo de venda ou decide não fixar um preço mínimo de venda.

(3)

Com base nas propostas recebidas para os quartos concursos especiais, foi decidido fixar um preço mínimo de venda para os cereais e para os Estados-Membros.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação aos quartos concursos especiais para a venda de cereais no âmbito dos concursos abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010, cujo prazo-limite para a apresentação de propostas expirou em 12 de Janeiro de 2011, as decisões relativas ao preço de venda por cereal e Estado-Membro são as indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 41.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


ANEXO

Decisões relativas às vendas

(EUR/tonelada)

Estado-Membro

Preço mínimo de venda

Trigo mole

Cevada

Milho

Código NC 1001 90

Código NC 1003 00

Código NC 1005 90 00

Belgique/België

X

X

X

България

X

X

X

Česká republika

X

180,28

X

Danmark

X

195,00

X

Deutschland

X

198,00

X

Eesti

X

185,50

X

Eire/Ireland

X

X

X

Elláda

X

X

X

España

X

X

X

France

X

198,10

X

Italia

X

X

X

Kypros

X

X

X

Latvija

X

X

X

Lietuva

X

X

X

Luxembourg

X

X

X

Magyarország

X

201,21

X

Malta

X

X

X

Nederland

X

X

X

Österreich

X

X

X

Polska

X

X

X

Portugal

X

X

X

România

X

X

X

Slovenija

X

X

X

Slovensko

X

180,30

X

Suomi/Finland

X

180,00

X

Sverige

X

190,00

X

United Kingdom

X

198,01

X

(—)

não foi fixado um preço mínimo de venda (as propostas foram todas rejeitadas)

(°)

não foram apresentadas propostas

(X)

não há cereais disponíveis para venda

(#)

não aplicável


15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/29


REGULAMENTO (UE) N.o 30/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Janeiro de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 24/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 10 de 14.1.2011, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 15 de Janeiro de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

61,95

0,00

1701 11 90 (1)

61,95

0,00

1701 12 10 (1)

61,95

0,00

1701 12 90 (1)

61,95

0,00

1701 91 00 (2)

60,43

0,00

1701 99 10 (2)

60,43

0,00

1701 99 90 (2)

60,43

0,00

1702 90 95 (3)

0,60

0,17


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/31


DECISÃO 2011/17/PESC DO CONSELHO

de 11 de Janeiro de 2011

que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1).

(2)

Em 22 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/801/PESC (2) que altera a Decisão 2010/656/PESC no sentido de impor uma proibição de visto a todos os que ponham entraves ao processo de paz e de reconciliação nacional e, em particular, ameacem a conclusão legítima do processo eleitoral.

(3)

Tendo em conta a gravidade da situação na Costa do Marfim, é necessário inscrever outras pessoas na lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas constante do anexo II da Decisão 2010/656/PESC,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas mencionadas no anexo da presente decisão são aditadas à lista constante do anexo II da Decisão 2010/656/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. MARTONYI


(1)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.

(2)  JO L 341 de 23.12.2010, p. 45.


ANEXO

Pessoas a que se refere o artigo 1.o

 

Nome

(e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Yanon Yapo

 

Pretensamente Guarda-Selos (Garde des Sceaux), Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

2.

Dogou Alain

 

Pretensamente Ministro da Defesa e do Serviço Cívico

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

3.

Emile Guiriéoulou

 

Pretensamente Ministro do Interior

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

4.

Charles Désiré Noël Laurent Dallo

 

Pretensamente Ministro da Economia e das Finanças

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

5.

Augustin Kouadio Komoé

 

Pretensamente Ministro das Minas e da Enegia

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

6.

Christine Adjobi Nebout

 

Pretensamente Ministra da Saúde e da Luta contra a SIDA

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

7.

Yapo Atsé Benjamin

 

Pretensamente Ministro da Construção e do Urbanismo

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

8.

Coulibaly Issa Malick

 

Pretensamente Ministro da Agricultura

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

9.

Ahoua Don Mello

 

Pretensamente Ministro do Equipamento e do Saneamento

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

10.

N'Goua Abi Blaise

 

Pretensamente Ministro dos Transportes

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

11.

Anne Jacqueline Lohouès Oble

 

Pretensamente Ministra da Educação Nacional

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

12.

Angèle Gnonsoa

 

Pretensamente Ministra do Ensino Técnico

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

13.

Koffi Koffi Lazare

 

Pretensamente Ministro do Ambiente, das Águas e das Florestas

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

14.

Elisabeth Badjo Djékouri,

nome de casada

Dagbo Jeannie

 

Pretensamente Ministra da Função Pública

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

15.

Charles Blé Goudé

 

Pretensamente Ministro da Juventude, da Formação Profissional e do Emprego, Presidente do Congresso Panafricano dos Jovens e dos Patriotas (COJEP)

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo. p.m.: já é alvo de sanções pelo Conselho de Segurança da ONU desde 2005

16.

Philippe Attey

 

Pretensamente Ministro da Indústria e do Desenvolvimento do Sector Privado

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

17.

Danièle Boni Claverie (cidadã francesa e marfinense)

 

Pretensamente Ministra da Mulher, da Família e da Criança

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

18.

Ettien Amoikon

 

Pretensamente Ministro das Técnicas da Informação e da Comunicação

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

19.

Ouattara Gnonzié

 

Pretensamente Ministro da Comunicação

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

20.

Alphonse Voho Sahi

 

Pretensamente Ministro da Cultura

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

21.

Kata Kéké

 

Pretensamente Ministro da Investigação Científica

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

22.

Franck Guéi

 

Pretensamente Ministro dos Desportos

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

23.

Touré Amara

 

Pretensamente Ministro do Comércio

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

24.

Kouamé Sécré Richard

 

Pretensamente Ministro do Turismo e do Artesanato

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

25.

Anne Gnahouret Tatret

 

Pretensamente Ministra da Solidariedade, da Reconstrução e da Coesão Social

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

26.

Nyamien Messou

 

Pretensamente Ministro do Trabalho

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

27.

Koné Katina Justin

 

Pretensamente Ministro Delegado do Orçamento

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

28.

N’guessan Yao Thomas

 

Pretensamente Ministro Delegado da Ministra da Educação Nacional, encarregado do Ensino Superior

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

29.

Lago Daléba Loan Odette

 

Pretensamente Secretária de Estado encarregada da vida escolar e estudantil

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

30.

Georges Armand Alexis Ouégnin

 

Pretensamente Secretário de Estado encarregado do Seguro de Doença Universal

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

31.

Dogo Djéréké Raphaël

 

Pretensamente Secretário de Estado encarregado dos deficientes

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

32.

Dosso Charles Radel Durando

 

Pretensamente Secretário de Estado encarregado das Vítimas de Guerra

Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

33.

Timothée Ahoua N'Guetta

 

Membro do Conselho Constitucional

Participou na validação de resultados falsos

34.

Jacques André Daligou Monoko

 

Membro do Conselho Constitucional

Participou na validação de resultados falsos

35.

Bruno Walé Ekpo

 

Membro do Conselho Constitucional

Participou na validação de resultados falsos

36.

Félix Tano Kouakou

 

Membro do Conselho Constitucional

Participou na validação de resultados falsos

37.

Hortense Kouassi Angoran

 

Membro do Conselho Constitucional

Participou na validação de resultados falsos

38.

Joséphine Suzanne Touré

 

Membro do Conselho Constitucional

Participou na validação de resultados falsos

39.

Konaté Navigué

 

Presidente dos Jovens da FPI

Incitação ao ódio e à violência

40.

Patrice Bailly

 

Conselheiro para a segurança do ex-Presidente Gbagbo

41.

Marcel Gossio

 

Director-Geral do Porto Autónomo de Abidjan

Contribui para o financiamento das caixas públicas mantidas sob o controlo efectivo do ex-Presidente

42.

Alphonse Mangly

 

Director-Geral das Alfândegas

Contribui para o financiamento das caixas públicas mantidas sob o controlo efectivo do ex-Presidente

43.

Marc Gnatoa

 

Chefe da FSCO (Frente de Securização do Centro-Oeste)

Chefe de milícia. Exacções

44.

Moussa Touré Zéguen

 

Secretário-Geral do GPP (Agrupamento dos Patriotas para a Paz)

Responsável por uma milícia. Exacções

45.

Bro Grébé Geneviève

 

Presidente das Mulheres Patriotas da Costa do Marfim

Incitação ao ódio e à violência

46.

Lorougnon Marie Odette

 

Secretária Nacional das mulheres da FPI

Incitação ao ódio e à violência

47.

Felix Nanihio

 

Secretário-Geral do CNCA (Conselho Nacional da Comunicação Audiovisual)

Cúmplice activo da campanha de desinformação

48.

Stéphane Kipré

 

Director de publicação do jornal «Le Quotidien d'Abidjan»

Incitação ao ódio e à violência

49.

Lahoua Souanga Etienne t.c.p. César Etou

 

Director de publicação e Director do jornal «Notre Voie»

Incitação ao ódio e à violência

50.

Jean Baptiste Akrou

 

Director-Geral do jornal «Fraternité Matin»

Incitação ao ódio e à violência

51.

Tenente-General Philippe Mangou

 

Chefe de Estado Maior do Exército

Tomadas de posição política a favor de Laurent Gbgabo.

Repressão dos movimentos populares.

Apoio explícito ao President Gbagbo aquando da cerimónia de investidura.

52.

Coronel Affro (gendarmaria)

 

Adjunto do Comando Superior de Gendarmaria

Repressão dos movimentos populares de Fevereiro, Novembro e Dezembro de 2010.

53.

Laurent Ottro Zirignon

 

Presidente do Conselho de Administração da Société Ivoirienne de Raffinage (SIR)

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

54.

Abdoulaye Diallo

 

Presidente da Société Générale d'Importation et d'Exportation de Côte d'Ivoire (SOGIEX SA)

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

55.

Kassoum Fadika

 

Director da PETROCI

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

56.

Djédjé Mama Simone

 

Directora-Geral do Tesouro

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

57.

Feh Kessé Lambert

 

Director-Geral dos Impostos

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

58.

Frédéric Lafont (cidadão francês)

 

Empresário

Pessoa susceptível de agir em violação do embargo

59.

Sra. Frédéric Lafont, nome de solteira Louise Esme Kado (cidadã francesa)

 

Empresária

Pessoa susceptível de agir em violação do embargo


15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/36


DECISÃO 2011/18/PESC DO CONSELHO

de 14 de Janeiro de 2011

que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1).

(2)

Em 13 de Dezembro de 2010, o Conselho salientou a importância da eleição presidencial de 31 de Outubro e 28 de Novembro de 2010 para o regresso da paz e da estabilidade à Costa do Marfim e afirmou que a vontade expressa soberanamente pelo povo da Costa do Marfim deve imperativamente ser respeitada.

(3)

Em 17 de Dezembro de 2010, o Conselho Europeu apelou a todos os dirigentes da Costa do Marfim, tanto civis como militares, que ainda não o tivessem feito, a submeterem-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito, Alassan Ouattara.

(4)

A 22 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/801/PESC (2) que altera a Decisão 2010/656/PESC para impor restrições às deslocações de todos os que ponham entraves ao processo de paz e de reconciliação nacional e, em particular, daqueles que ameacem a conclusão legítima do processo eleitoral.

(5)

A 14 de Janeiro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/17/PESC (3) que altera a Decisão 2010/656/PESC, a fim de acrescentar outras pessoas à lista das pessoas sujeitas a restrições de deslocação.

(6)

Tendo em conta a gravidade da situação na Costa do Marfim, deverão ser impostas medidas restritivas adicionais contra aquelas pessoas.

(7)

Além disso, a lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas definidas no Anexo II à Decisão 2010/656/PESC deverá ser alterada e as informações relativas a certas pessoas da lista deverão ser actualizadas.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/656/PESC é alterada nos seguintes termos:

1.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, directa ou indirectamente, sob controlo:

a)

das pessoas visadas no Anexo I que o Comité das Sanções tiver designado e referidasna alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o, ou que se encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo directo ou indirecto dessas pessoas ou entidades designadas pelo Comité das Sanções, ou que actuem por conta ou às ordens de tais pessoas ou entidades;

b)

das pessoas ou entidades visadas no Anexo II, não incluídas na lista constante do Anexo I, que ponham entraves ao processo de paz e de reconciliação nacional e, em particular, ameacem a conclusão legítima do processo eleitoral ou que se encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo directo ou indirecto dessas pessoas ou entidades ou que actuem por conta ou às ordens de tais pessoas ou entidades.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados;

d)

Sejam necessários para despesas extraordinárias;

e)

Sejam objecto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para prover essa garantia ou dar cumprimento a essa decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da designação da pessoa ou entidade em causa pelo Comité das Sanções ou pelo Conselho, e não tenha como beneficiária uma pessoa ou entidade referida no presente artigo.

Relativamente às pessoas e entidades enumeradas no Anexo I:

as isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do presente n.o 3 podem ser concedidas pelo Estado-Membro interessado após notificação ao Comité das Sanções da sua intenção de autorizar, se adequado e na ausência de decisão negativa do Comité das Sanções no prazo de dois dias úteis a contar dessa notificação, o acesso a esses fundos e recursos económicos;

a isenção referida na alínea d) do primeiro parágrafo do presente n.o 3 pode ser concedida pelo Estado-Membro interessado após notificação ao Comité das Sanções e aprovação por parte deste;

a isenção referida na alínea e) do primeiro parágrafo do presente n.o 3 pode ser concedida pelo Estado-Membro interessado após notificação ao Comité das Sanções.

4.   O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas, antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas por força da Posição Comum 2004/852/PESC ou da presente decisão,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.»;

2.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

2.   A presente decisão é revista, alterada ou revogada, consoante o que for adequado, de acordo com as decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

3.   As medidas a que se referem a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o são reapreciadas a intervalos regulares, pelo menos de 12 em 12 meses. Deixam de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 6.o, que deixaram de estar reunidas as condições para a sua aplicação.».

Artigo 2.o

O Anexo II da Decisão 2010/656/CE é substituído pelo anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. MARTONYI


(1)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.

(2)  JO L 341 de 23.12.2010, p. 45.

(3)  Ver página 31 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

«ANEXO II

Lista das pessoas e entidades a que se referem a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o

A.   Pessoas

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Pascal Affi N’Guessan

Nascido em Bouadikro a 1 de Janeiro de 1953;

Passaporte n.o: PD-AE 09DD00013.

Presidente da Frente Popular da Costa do Marfim (FPI): Obstrução aos processos de paz e reconciliação; incitação pública ao ódio e à violência.

2.

Tenente-Coronel Nathanaël Ahouman Brouha

Nascido a 6 de Junho de 1960

Comandante do Corpo de Segurança da Presidência da República (GSPR). Responsável por graves violações dos direitos humanos

e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

3.

Aké N'Gbo Gilbert Marie

Nascido em Abidjan a 8 de Outubro de 1955

Passaporte n.o:

08 AA 61107 (válido até 2 de Abril de 2014)

Alegado Primeiro-Ministro e Ministro do Plano e do Desenvolvimento: Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo.

4.

Pierre Israël Amessan Brou

 

Director-Geral da Radiotelevisão da Costa do Marfim (RTI):

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

5.

M. Frank Anderson Kouassi

 

Presidente do Conselho Nacional da Comunicação Audiovisual (CNCA):

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

6.

Nadiani Bamba

Nascida em Abidjan a 13 de Junho de 1974

Passaporte n.o: PD - AE 061 FP 04

Directora do grupo Cyclone, editor do jornal “Le temps”: Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

7.

M. Kadet Bertin

Nascido cerca de 1957 em Mama

Conselheiro para a segurança de Laurent Gbagbo em matéria:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. Instigador dos movimentos de repressão e intimidação.

8.

General Dogbo Blé

Nascido em Daloa a 2 de Fevereiro de 1959

Comandante da Guarda Republicana:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

9.

Bohoun Bouabré Paul Antoine

Nascido em Issia a 9 de Fevereiro de 1957

Passaporte n.o: PD AE 015 FO 02

Antigo Ministro de Estado, alto responsável da FPI:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais.

10.

Subprefeito Oulaï Delefosse

Nascido a 28 de Outubro de 1968

Responsável da União Patriótica de Resistência do Grande Oeste (UPRGO): Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

11.

Almirante Vagba Faussignau

Nascido em Bobia a 31 de Dezembro de 1954

Comandante da Armada da Costa do Marfim-Vice-Chefe de Estado-Maior: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

12.

Pasteur Gammi

 

Chefe do Movimento Marfinense para a Libertação do Oeste (MILOCI): Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

13.

Laurent Gbagbo

Nascido em Gagnoa a 31 de Maio de 1945

Alegado Presidente da República: Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais.

14.

Simone Gbagbo

Nascida em Moossou a 20 de Junho de 1949

Presidente do grupo da Frente Popular da Costa do Marfim (FPI) na Assembleia Nacional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; incitação pública ao ódio e à violência.

15.

General Guiai Bi Poin

Nascido em Gounela a 31 de Dezembro de 1954

Chefe do CECOS (Centro de Comando das Operações de Segurança):

Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

16.

Denis Maho Glofiei

Nascido no Val de Marne

Responsável da Frente de Libertação do Grande Oeste (FLGO):

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

17.

Capitão Anselme Séka Yapo

Nascido em Adzopé a 2 de Maio de 1973

Guarda-costas de Simone Gbagbo:

responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

18.

Désiré Tagro

Nascido em Issia a 27 de Janeiro de 1959

Passaporte n.o:

PD - AE 065FH08.

Secretário-Geral da “Presidência” de Laurent Gbagbo: Participação no governo ilegítimo de L. Gbagbo, recusa do resultado das eleições presidenciais.

Implicado na violenta repressão dos movimentos populares de Fevereiro, Novembro e Dezembro de 2010.

19.

Yao N'Dré

Nascido a 29 de Dezembro de 1956

Presidente do Conselho Constitucional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

20.

Yanon Yapo

 

Alegado Guarda-Selos (Garde des Sceaux), Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos: Obstrução aos processos de paz e de reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

21.

Dogou Alain

Nascido em Aboisso a 16 de Julho de 1964

Passaporte n.o:

PD-AE/053FR05 (válido até 27 de Maio de 2011)

Alegado Ministro da Defesa e do Serviço Cívico:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

22.

Emile Guiriéoulou

Nascido em Guiglo em 1 de Janeiro de 1949

Passaporte n.o:

PD-AE/008GO03 (válido até 14 de Março de 2013)

Alegado Ministro do Interior: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

23.

Charles Désiré Noël Laurent Dallo

Nascido em Gagnoa em 23 de Dezembro de 1955

Passaporte n.o:

08AA19843 (válido até 13 de Outubro de 2013)

Alegado Ministro da Economia e das Finanças:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

24.

Augustin Kouadio Komoé

Nascido em Kokomian em 19 de Setembro de 1961

Passaporte n.o:

PD-AE/010GO03 (válido até 14 de Março de 2013)

Alegado Ministro das Minas e da Enegia: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

25.

Christine Adjobi Nebout (t. c. p. Aya Christine Rosalie Adjobi, apelido de solteira Nebout)

Nascida em Grand Bassam em 24 de Julho de 1949

Passaporte n.o:

PD-AE/017FY12 (válido até 14 de Dezembro de 2011

Alegada Ministra da Saúde e da Luta contra a SIDA: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

26.

Yapo Atsé Benjamin

Nascido em Akoupé a 1 de Janeiro de 1951

Passaportes n.os:

PD-AE/089GO04 (válido até 1 de Abril de 2013);

PS-AE/057AN06

Alegado Ministro da Construção e do Urbanismo: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

27.

Coulibaly Issa Malick

Nascido em Korhogo a 19 de Agosto de 1953

Passaporte n.o:

PD-AE/058GB05 (válido até 10 de Maio de 2012)

Alegado Ministro da Agricultura: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

28.

Ahoua Don Mello

Nascido em Bongouanou a 23 de Junho de 1958

Passaporte n.o:

PD-AE/044GN02 (válido até 23 de Fevereiro de 2013)

Alegado Ministro do Equipamento e do Saneamento, Porta-Voz do Governo: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

29.

N'Goua Abi Blaise

 

Alegado Ministro dos Transportes: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

30.

Anne Jacqueline Lohouès Oble

Nascida em Dabou a 7 de Novembro de 1950

Passaporte n.o:

PD-AE/050GU08 (válido até 4 de Agosto de 2013)

Alegada Ministra da Educação Nacional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

31.

Angèle Gnonsoa (t.c.p. Zon Sahon)

Nascida em Taï a 1 de Janeiro de 1940

Passaporte n.o:

PD-AE/040ER05 (válido até 28 de Maio de 2012)

Alegada Ministra do Ensino Técnico:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

32.

Koffi Koffi Lazare

 

Alegado Ministro do Ambiente, das Águas e das Florestas: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

33.

Elisabeth Badjo Djékouri,

nome de casada

Dagbo Jeannie

Nascida em Lakota a 24 de Dezembro de 1971

Passaportes n.os: 08AA15517 (válido até 25 de Novembro de 2013);

PS-AE/040HD12 (válido até 1 de Dezembro de 2011)

Alegada Ministra da Função Pública: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

34.

Charles Blé Goudé

Nascido em Kpoh a 1 de Janeiro de 1972

Antigo passaporte:

DD-AE/088OH12

Alegado Ministro da Juventude, da Formação Profissional e do Emprego, Presidente do Congresso Pan-Africano dos Jovens e dos Patriotas (COJEP):

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

p.m.: já é alvo de sanções do Conselho de Segurança da ONU desde 2005

35.

Philippe Attey

Nascido em Agboville a 10 de Outubro de 1951

Antigo passaporte: AE/32AH06

Alegado Ministro da Indústria e do Desenvolvimento do Sector Privado:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

36.

Danièle Boni Claverie (cidadã francesa e marfinense)

 

Alegada Ministra da Mulher, da Família e da Criança:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

37.

Ettien Amoikon

 

Alegado Ministro das Técnicas da Informação e da Comunicação:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

38.

Ouattara Gnonzié

 

Alegado Ministro da Comunicação:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

39.

Alphonse Voho Sahi

Nascido em Gueyede a 15 de Junho de 1958

Passaporte n.o:

PD-AE/066FP04 (válido até 1 de Abril de 2011)

Alegado Ministro da Cultura:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

40.

Kata Kéké (t.c.p. Keke Joseph Kata)

Nascido em Daloa a 1 de Janeiro 1951

Passaporte n.o:

PD-AE/086FO02 (válido até 27 de Fevereiro de 2011)

Alegado Ministro da Investigação Científica:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

41.

Franck Guéi

Nascido a 20 de Fevereiro de1967

Passaporte n.o:

PD-AE/082GL12 (válido até 22 de Dezembro de 2012)

Alegado Ministro dos Desportos:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

42.

Touré Amara

 

Alegado Ministro do Comércio:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

43.

Kouamé Sécré Richard

 

Alegado Ministro do Turismo e do Artesanato:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

44.

Anne Gnahouret Tatret

 

Alegada Ministra da Solidariedade, da Reconstrução e da Coesão Social:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

45.

Nyamien Messou

Nascido em Bongouanou a 20 de Junho de 1954

Antigo passaporte: PD-AE/056FE05 (válido até 29 de Maio de 2010)

Alegado Ministro do Trabalho:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

46.

Koné Katina Justin

 

Alegado Ministro Delegado do Orçamento:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

47.

N'guessan Yao Thomas

 

Alegado Ministro Delegado da Ministra da Educação Nacional, encarregado do Ensino Superior:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

48.

Lago Daléba Loan Odette

Nascida em Floleu a 1 de Janeiro de 1955

Passaporte n.o:

08AA68945 (válido até 29 de Abril de 2014)

Alegada Secretária de Estado encarregada da vida escolar e estudantil:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

49.

Georges Armand Alexis Ouégnin

Nascido em Bouaké a 27 de Agosto de 1953

Passaporte n.o:

08AA59267 (válido até 24 de Março de 2014)

Alegado Secretário de Estado encarregado do Seguro de Doença Universal:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

50.

Dogo Djéréké Raphaël

 

Alegado Secretário de Estado encarregado dos Deficientes:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

51.

Dosso Charles Radel Durando

 

Alegado Secretário de Estado encarregado das Vítimas de Guerra:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo

52.

Timothée Ahoua N'Guetta

Nascido em Aboisso a 25 de Abril de 1931

Passaporte n.o:

PD-AE/084FK10 (válido até 20 de Outubro de 2013)

Membro do Conselho Constitucional:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

53.

Jacques André Daligou Monoko

 

Membro do Conselho Constitucional:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

54.

Bruno Walé Ekpo

 

Membro do Conselho Constitucional:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

55.

Félix Tano Kouakou

Nascido em Ouelle a 12 de Março de 1959

Passaporte n.o:

PD-AE/091FD05 (válido até 13 de Maio de 2010)

Membro do Conselho Constitucional:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

56.

Hortense Kouassi Angoran

 

Membro do Conselho Constitucional:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

57.

Joséphine Suzanne Touré

Nascida em Abidjan a 28 de Fevereiro de 1972

Passaportes n.os:

PD-AE/032GL12 (válido até 7 de Dezembro de 2012);

08AA62264 (válido até 6 de Abril de 2014)

Membro do Conselho Constitucional:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

58.

Konaté Navigué

Nascido em Tindara a 4 de Março de 1974

Passaporte n.o:

PD-AE/076FE06 (válido até 5 de Junho de 2010)

Presidente dos Jovens da FPI (Frente Popular da Costa do Marfim):

Incitação pública ao ódio e à violência

59.

Patrice Baï

 

Conselheiro para a segurança do ex-Presidente Gbagbo: Coordena acções de intimidação dos opositores; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

60.

Marcel Gossio

Nascido em Adjamé a 18 de Fevereiro de 1951

Passaporte n.o: 08AA14345 (válido até 6 de Outubro de 2013)

Director-Geral do Porto Autónomo de Abidjan: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

61.

Alphonse Mangly (t.c.p. Mangley)

Nascido em Danané a 1 de Janeiro de 1958

Passaportes n.os: 04LE57580 (válido até 16 de Junho de 2011);

PS-AE/077HK08 (válido até 3 de Agosto de 2012);

PD-AE/065GK11 (válido até 15 de Novembro de 2012)

PD-AE/065GK11 (válido até 15 de Novembro de 2012)

Director-Geral das Alfândegas:

Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

62.

Marc Gnatoa

 

Chefe da FSCO (Frente de Securização do Centro-Oeste): Participou em acções de repressão. Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

63.

Moussa Touré Zéguen

Nascido a 9 de Setembro de 1944

Antigo passaporte: AE/46CR05

Secretário-Geral do GPP (Agrupamento dos Patriotas para a Paz):

Responsável de milícia. Participou nas acções de repressão subsequentes à segunda volta das eleições presidenciais. Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

64.

Bro Grébé Geneviève, apelido de solteira Yobou

Nascida em Grand Alepé a 13 de Março de 1953

Passaporte n.o:

PD-AE/072ER06 (válido até 6 de Junho de 2012)

Presidente das Mulheres Patriotas da Costa do Marfim:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

65.

Lorougnon Souhonon Marie Odette, apelido de solteira Gnabri

 

Secretária Nacional das mulheres da FPI (Frente Popular da Costa do Marfim):

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

66.

Felix Nanihio

 

Secretário-Geral do CNCA (Conselho Nacional da Comunicação Audiovisual) Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

67.

Stéphane Kipré

 

Director de publicação do jornal “Le Quotidien d'Abidjan”: Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

68.

Lahoua Souanga Etienne (t.c.p. César Etou)

 

Director de publicação e director do jornal “Notre Voie”:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

69.

Jean Baptiste Akrou

Nascido em Yamoussoukro a 1 de Janeiro de 1956

Passaporte n.o: 08AA15000

(válido até 5 de Outubro de 2013)

Director-Geral do jornal “Fraternité Matin”:

Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.

70.

Tenente-General Philippe Mangou

 

Chefe de Estado-Maior do Exército: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

71.

Coronel Affro (gendarmaria)

 

Adjunto do Comando Superior de Gendarmaria: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

72.

Ottro Laurent Zirignon

Nascido em Gagnoa a 1 de Janeiro de 1943

Passaportes n.os: 08AB47683 (válido até 26 de Janeiro de 2015);

PD-AE/062FR06 (válido até 1 de Junho de 2011);

97LB96734

Presidente do Conselho de Administração da Société Ivoirienne de Raffinage (SIR): Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

73.

Kassoum Fadika

Nascido em Man a 7 de Junho de 1962

Passaporte n.o: 08AA57836 (válido até 1 de Abril de 2014)

Director da PETROCI: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

74.

Djédjé Mama Ohoua Simone

Nascida em Zialegrehoa ou em Gagnoa a 1 de Janeiro de 1957

Passaporte n.o: 08AA23624 (válido até 22 de Outubro de 2013);

PD-AE/006FR05

Directora-Geral do Tesouro: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

75.

Kessé Feh Lambert

Nascido em Gbonne a 22 de Novembro de 1948

Passaporte n.o:

PD-AE/047FP03 (válido até 26 de Março de 2011)

Director-Geral dos Impostos: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

76.

Aubert Zohoré

 

Conselheiro especial de Laurent Gbagbo para os assuntos económicos: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

77.

Thierry Legré

 

Membro do movimento da juventude patriótica: Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

78.

Tenente-General Kassaraté Edouard Tiapé

 

Comandante supremo da Gendarmaria: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

79.

Coronel Babri Gohourou Hilaire

 

Porta-voz das Forças de Segurança da Costa do Marfim: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; incitação pública ao ódio e à violência; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

80.

Comissário-chefe Yoro Claude

 

Director das Unidades de Intervenção da Polícia Nacional: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

81.

Comissário Principal Loba Gnango Emmanuel Patrick

 

Comandante da BAE (Brigada Anti-motim): Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

82.

Capitão Guei Badia

 

Base Naval – Marinha Nacional: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

83.

Tenente Ourigou Bawa

 

Base Naval – Marinha Nacional: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

84.

Comissário Principal Joachim Robe Gogo

 

Chefe operacional do CECOS (Centro de Comando das Operações de Segurança): Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito.

85.

Gilbert Anoh N'Guessan

 

Presidente do Comité de Gestão da CGFCC (Rede de Café e Cacau): Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.


B.   Entidades

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecida)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

PETROCI (Sociedade Nacional de Operações Petrolíferas da Costa do Marfim)

Abidjan Plateau, Immeuble les Hévéas - 14 boulevard Carde

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

2.

SIR (Sociedade de Refinaria da Costa do Marfim)

Abidjan Port Bouët, Route de Vridi – Boulevard de Petit Bassam

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

3.

Porto Autónomo de Abidjan

Abidjan Vridi, zona portuária

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

4.

Porto Autónomo de San Pedro

San Pedro, zona portuária

Representação em Abidjan: Immeuble Ancien Monoprix, face Gare Sud Plateau - 1er Etage côté Rue du Commerce

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

5.

BNI (Banco Nacional de Investimento)

Abidjan Plateau, Avenue Marchand – Immeuble SCIAM

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

6.

BFA (Banco de Financiamento da Agricultura)

Abidjan Plateau, Rue Lecoeur – Immeuble Alliance B, 2ème – 4ème étage

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

7.

Versus Bank

Abidjan Plateau, Avenue Botreau Roussel – Immeuble CRRAE UMOA, derrière la BCEAO, face à la rue des Banques

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

8.

CGFCC (Comité de Gestão da Rede de Café e Cacau)

Abidjan Plateau - Immeuble CAISTAB, 23ème étage

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

9.

APROCANCI (Associação de Produtores de Borracha Natural da Costa do Marfim)

Cocody II Plateau Boulevard Latrille – Sicogi, bloc A Bâtiment D 1er étage

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

10.

SOGEPE (Sociedade de Gestão do Património da Electricidade)

Abidjan Plateau, Place de la République - Immeuble EECI, 15ème étage

Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

11.

RTI (Radiodifusão Televisão da Costa do Marfim)

Cocody Boulevard des Martyrs, 08 - BP 883 - Abidjan 08 - Côte d'Ivoire

Incitação pública ao ódio e à violência pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010.»


15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Janeiro de 2011

relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos vedantes para utilizações não estruturais em juntas em edifícios e passagens de peões

[notificada com o número C(2011) 62]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/19/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,

Após ter consultado o Comité Permanente da Construção,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão deve seleccionar, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, da Directiva 89/106/CEE, entre os dois processos previstos para a comprovação da conformidade de um produto. Aquele artigo determina que a Comissão seleccione o processo menos oneroso compatível com a segurança. É, pois, necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no artigo 13.o, n.o 4, dessa directiva, é necessária a intervenção de um organismo aprovado.

(2)

O artigo 13.o, n.o 4, determina que o processo assim seleccionado seja indicado nos mandatos e nas especificações técnicas. Por conseguinte, é conveniente identificar os produtos ou família de produtos referidos nas especificações técnicas.

(3)

Os dois processos referidos no artigo 13.o, n.o 3, da Directiva 89/106/CEE são descritos pormenorizadamente no anexo III da mesma directiva. Por conseguinte, é necessário especificar claramente, para cada produto ou família de produtos, os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, nos termos do anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas.

(4)

O processo referido no artigo 13.o, n.o 3, alínea a), corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades. O processo descrito no artigo 13.o, n.o 3, alínea b), corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2, alínea i), e no ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A conformidade dos produtos e das famílias de produtos referidos no anexo I é comprovada através de um processo em que, para além de um sistema de controlo da produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo da produção ou do próprio produto.

Artigo 2.o

O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos às normas europeias harmonizadas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.


ANEXO I

Vedantes para utilizações não estruturais em juntas para edifícios e passagens de peões, como se segue:

1.

Vedantes para paredes exteriores e/ou interiores, panos de parede;

2.

Vedantes para envidraçados (excepto vedantes para aquários, envidraçados estruturais, na vedação primária e vedação exterior no fabrico de envidraçados isolados, envidraçados horizontais (abaixo de 7°) e vidro orgânico;

3.

Vedantes para juntas de sanitários [excepto para aplicações industriais, com água potável, submersas (piscinas, redes de esgotos, etc.) e contacto com alimentos];

4.

Vedantes para passagens de peões (excepto para confinamento químico, zonas submersas, estradas e outras vias de circulação automóvel, aeroportos e estações de tratamento de águas residuais).


ANEXO II

NB: para os produtos com mais de uma das utilizações previstas nas famílias infra, as tarefas do organismo aprovado, decorrentes dos sistemas pertinentes de comprovação da conformidade, são cumulativas.

FAMÍLIA DE PRODUTOS

VEDANTES PARA UTILIZAÇÕES NÃO ESTRUTURAIS EM JUNTAS PARA EDIFÍCIOS E PASSAGENS DE PEÕES (1/2)

Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/CENELEC deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) europeia(s) harmonizada(s) nesta matéria:

Produto

Utilização prevista

Nível/níveis ou classe(s)

Sistema de comprovação da conformidade

Vedantes para paredes exteriores

Aplicações para espaços exteriores

3

Vedantes para paredes interiores, panos de parede

Aplicações para espaços interiores

4

Vedantes para envidraçados

Para utilização na construção de edifícios

3

Vedantes para passagens de peões

3

Vedantes para juntas de sanitários

3

Sistema 3: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.

Sistema 4: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, terceira possibilidade.

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-Membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos Documentos Interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

FAMÍLIA DE PRODUTOS

VEDANTES PARA UTILIZAÇÕES NÃO ESTRUTURAIS EM JUNTAS PARA EDIFÍCIOS E PASSAGENS DE PEÕES (2/2)

Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/CENELEC deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) europeia(s) harmonizada(s) nesta matéria:

Produto(s)

Utilização/utilizações prevista(s)

Nível/níveis ou classe(s)

(reacção ao fogo)

Sistema(s) de certificação da conformidade

Vedantes para utilizações não estruturais em juntas para edifícios e passagens de peões

Utilizações objecto de regulamentação em matéria de reacção ao fogo

A1 (1), A2 (1), B (1), C (1)

1

A1 (2), A2 (2), B (2), C (2), D, E

3

(A1 a E) (3), F

4

Sistema 1: ver anexo III, ponto 2.i), da Directiva 89/106/CEE, sem ensaio aleatório de amostras.

Sistema 3: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.

Sistema 4: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, terceira possibilidade.

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-Membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos Documentos Interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.


(1)  Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).

(2)  Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé (*).

(3)  Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão).


15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/53


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de Dezembro de 2010

relativa ao aumento do capital do Banco Central Europeu

(BCE/2010/26)

(2011/20/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 28-1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1009/2000 do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativo a aumentos de capital do Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o;

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a primeira frase do artigo 28.o-1 dos Estatutos do SEBC, o capital do Banco Central Europeu (BCE) é de 5 000 milhões de EUR. O capital do BCE foi aumentado para 5 760 652 402,58 EUR de acordo com o disposto no artigo 48.o-3 dos Estatutos do SEBC em resultado da adesão de novos Estados-Membros à União e de os bancos centrais nacionais respectivos passarem a fazer parte do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

(2)

De acordo com a segunda frase do artigo 28.o-1 dos Estatutos do SEBC, o capital do BCE pode ser aumentado pelo montante que vier a ser decidido pelo Conselho do BCE deliberando pela maioria qualificada prevista no artigo 10.o-3 dos Estatutos do SEBC, nos limites e condições definidos pelo Conselho da União Europeia de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o dos Estatutos do SEBC.

(3)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1009/2000 dispõe que o Conselho do BCE pode aumentar o capital do BCE acima do valor especificado na primeira frase do artigo 28.o-1 dos Estatutos do SEBC até um montante adicional que não ultrapassará 5 000 milhões de EUR.

(4)

De acordo com o quarto considerando do Regulamento (CE) n.o 1009/2000, o citado regulamento estabelece um limite para futuros aumentos de capital do BCE, habilitando, assim, o Conselho do BCE a decidir ulteriormente sobre aumentos efectivos a realizar destinados a manter a adequação das disponibilidades de capital necessárias para apoiar as operações do BCE.

(5)

Tendo em conta o aumento do total do balanço do BCE durante os últimos anos, considera-se ser necessário aumentar o capital do BCE em 5 000 milhões de EUR a fim de manter a adequação do capital base necessário para apoiar as operações do BCE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aumento de capital do BCE

O capital do BCE é aumentado em 5 000 milhões de EUR, passando de 5 760 652 402,58 EUR a 10 760 652 402,58 EUR.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 29 de Dezembro de 2010.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de Dezembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 115 de 16.5.2000, p. 1.


15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/54


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de Dezembro de 2010

relativa à realização do aumento de capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro

(BCE/2010/27)

(2011/21/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 28-3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2008/24, de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (1), determinou de que forma e em que proporção os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro deveriam realizar o capital do Banco Central Europeu (BCE) em 1 de Janeiro de 2009.

(2)

Nos termos do artigo 1.o da Decisão BCE/2010/26, de 13 de Dezembro de 2010, relativa ao aumento do capital do Banco Central Europeu (2), o capital do BCE foi aumentado em 5 000 milhões de EUR a partir de 29 de Dezembro de 2010, passando de 5 760 652 402,58 EUR para 10 760 652 402,58 EUR.

(3)

A Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (3) estabelece a tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, determinando as ponderações atribuídas a cada um dos BCN na tabela de repartição do capital a partir do dia 1 de Janeiro de 2009 (a seguir «ponderações da tabela de repartição»).

(4)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 28.o dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE, deliberando pela maioria qualificada prevista no artigo 10.o-3 dos Estatutos do SEBC, tem competência para determinar o montante e a forma de realização do capital.

(5)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2010/416/UE do Conselho, de 13 de Julho de 2010, nos termos do n.o 2 do artigo 140.o do Tratado, relativa à adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 (4), a Estónia reúne as condições necessárias para a adopção do euro, ficando a derrogação que lhe foi concedida ao abrigo do artigo 4.o do Acto de Adesão (5) revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

(6)

Nos termos da Decisão BCE/2010/34, de 31 de Dezembro de 2010, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Eesti Pank (6), a partir de 1 de Janeiro de 2011 incumbe a este último a obrigação de, tendo em conta em conta o aumento do capital do BCE efectivo a partir de 29 de Dezembro de 2010 e a forma pela qual o capital deve ser realizado, realizar o restante da respectiva participação na subscrição do capital do BCE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma do capital subscrito e realizado

1.   Tendo em conta as ponderações da tabela de repartição do capital constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/23 e o aumento do capital do BCE nos termos do artigo 1.o da Decisão BCE/2010/26, cada BCN deve ter o montante total no capital subscrito do BCE que é indicado à frente do respectivo nome no quadro abaixo:

BCN

EUR

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

261 010 384,68

Deutsche Bundesbank

2 037 777 027,43

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

119 518 566,24

Bank of Greece

211 436 059,06

Banco de España

893 564 575,51

Banque de France

1 530 293 899,48

Banca d’Italia

1 344 715 688,14

Central Bank of Cyprus

14 731 333,14

Banque centrale du Luxembourg

18 798 859,75

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

6 800 732,32

De Nederlandsche Bank

429 156 339,12

Oesterreichische Nationalbank

208 939 587,70

Banco de Portugal

188 354 459,65

Banka Slovenije

35 381 025,10

Národná banka Slovenska

74 614 363,76

Suomen Pankki

134 927 820,48

2.   Cada BCN deve realizar o montante adicional indicado a seguir ao respectivo nome no quadro abaixo:

BCN

EUR

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

121 280 000

Deutsche Bundesbank

946 865 000

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

55 535 000

Bank of Greece

98 245 000

Banco de España

415 200 000

Banque de France

711 060 000

Banca d’Italia

624 830 000

Central Bank of Cyprus

6 845 000

Banque centrale du Luxembourg

8 735 000

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

3 160 000

De Nederlandsche Bank

199 410 000

Oesterreichische Nationalbank

97 085 000

Banco de Portugal

87 520 000

Banka Slovenije

16 440 000

Národná banka Slovenska

34 670 000

Suomen Pankki

62 695 000

3.   Os BCN pagarão ao BCE a importância indicada no n.o 2 mediante transferência a efectuar em separado através do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2).

4.   Cada BCN deve realizar a sua participação de capital acrescida em três prestações anuais de igual valor. A primeira prestação é devida a 29 de Dezembro de 2010, devendo as duas prestações seguintes serem pagas dois dias úteis antes do último dia de funcionamento do TARGET2 nos dois anos subsequentes.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 29 de Dezembro de 2010.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de Dezembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 69.

(2)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 66.

(4)  JO L 196 de 28.7.2010, p. 24.

(5)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(6)  Ver página 58 no presente Jornal Oficial.


15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/56


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de Dezembro de 2010

que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro

(BCE/2010/28)

(2011/22/UE)

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 47.o dos Estatutos do SBCE dispõe que os bancos centrais dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação (a seguir «BCN não pertencentes à área do euro») não têm de realizar o capital que tenham subscrito, a menos que o Conselho Geral, deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do Banco Central Europeu (BCE) e, pelo menos, metade dos accionistas, decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do BCE.

(2)

O artigo 1.o da Decisão BCE/2008/28, de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (1) dispõe que a partir de 1 de Janeiro de 2009 os BCN não pertencentes à área do euro têm de realizar 7 % do valor que tiverem subscrito no capital do BCE.

(3)

A Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (2) estabelece a tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC e determina as ponderações atribuídas a cada um dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição do capital a partir do dia 1 de Janeiro de 2009 (a seguir «ponderações da tabela de repartição»).

(4)

Nos termos do artigo 1.o da Decisão BCE/2010/26, de 13 de Dezembro de 2010, relativa ao aumento do capital do Banco Central Europeu (3), o capital do BCE foi aumentado em 5 000 milhões de EUR a partir de 29 de Dezembro de 2010, passando de 5 760 652 402,58 EUR para 10 760 652 402,58 EUR.

(5)

O aumento do capital do BCE implicaria que os BCN não pertencentes à área do euro realizassem 7 % da respectiva participação no capital aumentado, ainda que os custos operacionais do BCE não justifiquem, em termos absolutos, uma contribuição mais elevada. Para evitar este aumento da contribuição dos BCN não pertencentes à área do euro para os custos operacionais do BCE, torna-se necessário diminuir a percentagem que os referidos são obrigados a pagar, de modo a que os montantes a realizar mantenham ao mesmo nível,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma do capital subscrito e realizado

A partir de 29 de Dezembro de 2010 cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve liberar 3,75 % da respectiva participação no capital subscrito do BCE. De acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/23, cada BCN não pertencente à área do euro deve ter subscrito e realizado o montante de capital indicado à frente do respectivo nome no quadro abaixo:

BCN não pertencente à área do euro

Capital subscrito a 29 de Dezembro de 2010

(em EUR)

Capital realizado a 29 de Dezembro de 2010

(em EUR)

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

93 467 026,77

3 505 013,50

Česká národní banka

155 728 161,57

5 839 806,06

Danmarks Nationalbank

159 634 278,39

5 986 285,44

Eesti Pank

19 261 567,80

722 308,79

Latvijas Banka

30 527 970,87

1 144 798,91

Lietuvos bankas

45 797 336,63

1 717 400,12

Magyar Nemzeti Bank

149 099 599,69

5 591 234,99

Narodowy Bank Polski

526 776 977,72

19 754 136,66

Banca Națională a României

265 196 278,46

9 944 860,44

Sveriges Riksbank

242 997 052,56

9 112 389,47

Bank of England

1 562 145 430,59

58 580 453,65

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Dado que cada um dos BCN não pertencentes à área do euro já realizou 7 % da respectiva participação no capital subscrito do BCE conforme aplicável em 28 de Dezembro de 2010, de acordo com previsto na Decisão BCE/2008/28, cada um deles deve agora realizar o montante adicional especificado no quadro abaixo, o qual representa a diferença entre o capital realizado indicado no artigo 1.o e o valor já liberado por eles:

BCN não pertencente à área do euro

Montante adicional (em EUR)

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

2 421,63

Česká národní banka

4 034,75

Danmarks Nationalbank

4 135,95

Eesti Pank

499,04

Latvijas Banka

790,95

Lietuvos bankas

1 186,56

Magyar Nemzeti Bank

3 863,01

Narodowy Bank Polski

13 648,22

Banca Națională a României

6 870,95

Sveriges Riksbank

6 295,79

Bank of England

40 473,51

2.   Os BCN não pertencentes à área do euro pagarão ao BCE os montantes indicados no n.o 1 mediante transferência a efectuar em separado através do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2) no dia 29 de Dezembro de 2010.

3.   Se um BCN não pertencente à área do euro não tiver acesso ao TARGET2, os montantes a que o artigo 1.o se refere devem ser transferidos a crédito de uma conta a indicar em devido tempo para esse efeito pelo BCE ou pelo BCN em questão.

Artigo 3.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor em 29 de Dezembro de 2010.

2.   Fica pela presente revogada, com efeito a partir de 29 de Dezembro de 2010, a Decisão BCE/2008/28.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2008/28 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de Dezembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 81.

(2)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 66.

(3)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.


15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/58


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de Dezembro de 2010

relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Eesti Pank

(BCE/2010/34)

(2011/23/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 30.o-1, 30.o-3, 48.o-1 e 48.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2010/416/UE do Conselho, de 13 de Julho de 2010, nos termos do n.o 2 do artigo 140.o do Tratado, relativa à adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 (1), a Estónia reúne as condições necessárias para a adopção do euro, ficando a derrogação que lhe foi concedida ao abrigo do artigo 4.o do Acto de Adesão (2) revogada a partir de 1 de Janeiro de 2011.

(2)

O artigo 48.o-1 dos Estatutos do SEBC dispõe que o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve realizar a respectiva participação no capital do Banco Central Europeu (BCE) nos mesmos termos que os BCN dos outros Estados-Membros cuja moeda é o euro. De acordo com o artigo 2.o da Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (3), a ponderação correspondente ao Eesti Pank na referida tabela é de 0,1790 %. O Eesti Pank já realizou uma parcela da sua participação no capital subscrito do BCE em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão BCE/2010/28, de 13 de Dezembro de 2010, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (4).

(3)

Nos termos do artigo 1.o da Decisão BCE/2010/26, de 13 de Dezembro de 2010, relativa ao aumento do capital do Banco Central Europeu (5), o capital do BCE foi aumentado em 5 000 milhões de EUR a partir de 29 de Dezembro de 2010, passando de 5 760 652 402,58 EUR para 10 760 652 402,58 EUR. Nos termos do artigo 1.o da Decisão BCE/2010/27 relativa à realização do aumento de capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (6), o capital aumentado deve ser realizado em três prestações anuais de igual montante.

(4)

Por conseguinte, o Eesti Pank deve pagar a parte por realizar da sua participação no capital subscrito do BCE, a qual corresponde a 18 539 259,01 EUR, da seguinte forma: em 3 de Janeiro de 2011, 9 589 259,01 EUR, montante resultante da multiplicação do capital subscrito do BCE em 28 de Dezembro de 2010 (5 760 652 402,58 EUR) pela ponderação correspondente ao Eesti Pank na tabela de repartição do capital (0,1790 %), menos a parcela da sua participação já liberada no capital subscrito do BCE de acordo com o disposto na Decisão BCE/2010/27, e ainda um montante adicional de 8 950 000,00 EUR resultante da multiplicação do valor do aumento do capital subscrito do BCE (5 000 000 000 EUR) pela ponderação do Eesti Pank na tabela de repartição do capital. O Eesti Pank deve pagar o referido montante em três prestações de igual valor. A primeira prestação deve ser paga juntamente com o montante de 9 589 259,01 EUR e as outras duas prestações, de 2 983 333,33 EUR cada uma, respectivamente dois dias úteis antes do último dia de funcionamento do TARGET2 em 2011 e 2012.

(5)

O artigo 48.o-1, conjugado com o artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, dispõe que o BCN de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve também transferir para o BCE activos de reserva. Nos termos do artigo 48.o-1 dos Estatutos do SEBC, o montante a transferir será calculado multiplicando-se, às taxas de câmbio correntes, o valor em euros dos activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE em conformidade com o artigo 30.o-1 dos Estatutos, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo BCN em causa e o número de acções já liberadas pelos BCN dos restantes Estados-Membros cuja moeda é o euro. Ao determinar os «activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE em conformidade com o artigo 30.o-1 dos Estatutos» devem ser levadas em devida em conta as anteriores adaptações da tabela de repartição de capital do BCE (7) nos termos do artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, assim como os alargamentos da tabela de repartição do capital do BCE nos termos do artigo 48.o-3 dos Estatutos do SEBC (8). Em resultado, e nos termos da Decisão BCE/2008/27, de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos (9), o valor equivalente aos activos de reserva que já foram transferidos para o BCE ao abrigo do artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, expresso em euros, é de 45 853 596,60 EUR.

(6)

Os activos de reserva a transferir pelo Eesti Pank devem ser activos em ienes japoneses e ouro, ou denominados nessas moedas.

(7)

O artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC dispõe que o BCE deve atribuir ao BCN de cada um dos Estados-Membros participantes um crédito equivalente aos activos de reserva que o mesmo tenha transferido para o BCE. As disposições relativas à denominação e remuneração dos créditos já atribuídos aos BCN dos actuais Estados-Membros participantes (10) devem igualmente ser aplicáveis à denominação e remuneração dos créditos do Eesti Pank.

(8)

O artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC dispõe que o BCN de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de Dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor desta contribuição é determinado de acordo com o disposto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC.

(9)

Por analogia com o artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (11), o Governador do Eesti Pank teve a oportunidade de apresentar as suas observações sobre a presente decisão antes da sua adopção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«activos de reserva», ouro ou numerário;

b)

«ouro», onças troy de ouro fino sob a forma de lingotes que satisfaçam as especificações para boa entrega da London Bullion Market Association (London Good Delivery Bars);

c)

«numerário», a moeda com curso legal no Japão (iene japonês).

Artigo 2.o

Montante exigível e forma do capital realizado

1.   O Eesti Pank pagará a parcela restante da respectiva participação no capital subscrito do BCE, correspondente a 18 539 259,01 EUR.

2.   O Eesti Pank pagará ao BCE em 3 de Janeiro de 2011 uma primeira prestação de 12 572 592,35 EUR mediante transferência a efectuar em separado através do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2). O Eesti Pank pagará ainda duas prestações adicionais, de 2 983 333,33 EUR cada uma, respectivamente dois dias úteis antes do último dia de funcionamento do TARGET2 em 2011 e 2012.

3.   O Eesti Pank pagará ao BCE em 3 de Janeiro de 2011, mediante transferência a efectuar em separado através do TARGET2, os juros vencidos em 1 e 2 de Janeiro de 2011 sobre o montante devido ao BCE nos termos da primeira frase do n.o 2. O cálculo dos referidos juros será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 3.o

Transferência de activos de reserva

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2011, e de acordo com o presente artigo e outras disposições tomadas ao seu abrigo, o Eesti Pank procederá à transferência para o BCE de activos de reserva em ouro e denominados em ienes japoneses de montante equivalente a 145 853 596,60 EUR, como segue:

Montante equivalente, em euros, ao valor do numerário denominado em ienes japoneses

Montante equivalente, em euros, ao valor do ouro

Montante agregado equivalente, em euros

23 975 557,11

21 878 039,49

145 853 596,60

2.   O montante equivalente, em euros, aos activos de reserva a transferir pelo Eesti Pank por força do n.o 1 será calculado com base nas taxas de câmbio entre o euro e o iene japonês fixadas em resultado do procedimento escrito de consulta em 24 horas a realizar em 31 de Dezembro de 2010 entre os bancos centrais do Eurosistema e o Eesti Pank e, no caso do ouro, com base no preço em dólares dos Estados Unidos para uma onça troy de ouro fino estabelecido no fixing do ouro de Londres às 10h30m, hora de Londres, do dia 31 de Dezembro de 2010.

3.   O Eesti Pank receberá da parte do BCE, logo que possível, a confirmação do montante calculado em conformidade com o previsto no n.o 2.

4.   O Eesti Pank transferirá para o BCE os ienes japoneses em numerário.

5.   O numerário deve ser transferido para as contas a indicar pelo BCE. A data de liquidação para a transferência do numerário para o BCE é 4 de Janeiro de 2011. O Eesti Pank dará as instruções necessárias para a realização dessa transferência para o BCE.

6.   O valor do ouro que o Eesti Pank transferir para o BCE nos termos do n.o 1 deve ser o tão próximo quanto possível de 21 878 039,49 EUR, mas não superior a este valor.

7.   O Eesti Pank transferirá o ouro referido no n.o 1 como não investimento para as contas e locais a indicar pelo BCE. A data de liquidação para o ouro a transferir para o BCE é 6 de Janeiro de 2011. O Eesti Pank dará as instruções necessárias para a realização dessa transferência para o BCE.

8.   Se o Eesti Pank transferir ouro para o BCE de valor inferior ao do montante indicado no n.o 1, então em 6 de Janeiro de 2011 deve o mesmo transferir uma importância em numerário expresso em ienes japoneses equivalente ao valor em falta para uma conta titulada pelo BCE a indicar por este. Este numerário em ienes japoneses não fará parte dos activos de reserva denominados em ienes japoneses transferido pelo Eesti Pank para o BCE nos termos da coluna da esquerda da tabela constante do n.o 1.

9.   A eventual diferença entre o equivalente em euros do montante agregado a que o n.o 1 se refere, e o montante indicado no n.o 1 do artigo 4.o será liquidada de acordo com o estabelecido no acordo celebrado em 31 de Dezembro de 2010 entre o Eesti Pank e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Eesti Pank pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (12).

Artigo 4.o

Denominação, remuneração e vencimento dos créditos equivalentes às contribuições

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2011, e com subordinação às especificações do artigo 3.o no tocante às datas de liquidação para as transferências dos activos de reserva, o BCE atribuirá ao Eesti Pank um crédito denominado em euros equivalente ao valor agregado em euro da sua contribuição de activos de reserva, correspondendo a 103 115 678,01 EUR.

2.   O crédito atribuído pelo BCE ao Eesti Pank será remunerado a partir da data de liquidação. Os juros vencidos serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa igual a 85 % da taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

3.   O crédito será remunerado no final de cada exercício financeiro. O BCE informará trimestralmente o Eesti Pank do montante acumulado.

4.   Este crédito não será reembolsável.

Artigo 5.o

Contribuições para as reservas e provisões do BCE

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2011, e de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 3.o, o Eesti Pank contribuirá para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de lucros e perdas apurado a 31 de Dezembro de 2010.

2.   O valor da contribuição do Eesti Pank será calculado de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC. As menções no artigo 48.o-2 ao «número de acções subscritas pelo banco central em causa» e, bem assim, ao «número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais» referem-se, respectivamente, às ponderações do Eesti Pank e dos BCN dos outros Estados-Membros cuja moeda é o euro na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, nos termos da Decisão BCE/2008/23.

3.   Para os efeitos do n.o 1, nas «reservas do BCE» e nas «provisões equivalentes a reservas» incluem-se, entre outros, o fundo de reserva geral, os saldos das contas de reavaliação e as provisões constituídas para a cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro, de preço de mercado e de flutuação do preço do ouro do BCE.

4.   O mais tardar no primeiro dia útil que se seguir à aprovação, pelo Conselho do BCE, das contas anuais do BCE relativamente ao exercício de 2010, o BCE calculará e confirmará ao Eesti Pank a importância da contribuição a efectuar por este por força do disposto no n.o 1.

5.   No segundo dia útil que se seguir à aprovação pelo Conselho do BCE das contas anuais do BCE relativas ao exercício de 2010, o Eesti Pank pagará ao BCE, através do TARGET2:

a)

o montante devido ao BCE por força do n.o 4; e

b)

os juros vencidos no período decorrido entre 1 de Janeiro de 2011 e essa data sobre a importância devida ao BCE por força do n.o 4.

6.   O cálculo dos juros vencidos ao abrigo da alínea b) do n.o 5 será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 6.o

Competências

1.   A Comissão Executiva do BCE dará ao Eesti Pank, na medida do necessário, instruções sobre os pormenores e a aplicação de qualquer disposição da presente decisão e providenciará as soluções apropriadas para resolver quaisquer problemas que possam surgir.

2.   Qualquer instrução dada pela Comissão Executiva ao abrigo do n.o 1 acima será prontamente notificada ao Conselho do BCE, devendo a Comissão Executiva actuar em conformidade com qualquer decisão do Conselho do BCE.

Artigo 7.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Dezembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 196 de 28.7.2010, p. 24.

(2)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(3)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 66.

(4)  Ver página 56 do presente Jornal Oficial.

(5)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página 54 do presente Jornal Oficial.

(7)  Decisão BCE/2003/17, de 18 de Dezembro de 2003, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 9 de 15.1.2004, p. 27), e Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 21 de 24.1.2009, p. 66).

(8)  Decisão BCE/2004/5, de 22 de Abril de 2004, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 205 de 9.6.2004, p. 5), e Decisão BCE/2006/21, de 15.12.2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 24 de 31.1.2007, p. 1).

(9)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 77.

(10)  Nos termos da Orientação BCE/2000/15, de 3 de Novembro de 1998, alterada pela Orientação de 16 de Novembro de 2000, relativa à composição, valorização e modalidades de transferência inicial dos activos de reserva e à denominação e remuneração dos créditos equivalentes (JO L 336 de 30.12.2000, p. 114).

(11)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de Fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(12)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


RECOMENDAÇÕES

15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/62


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2011

sobre a certificação de empresas europeias do sector da defesa ao abrigo do artigo 9.o da Directiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/24/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o da Directiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (1), determina os critérios para a certificação, pelos Estados-Membros, de empresas do sector da defesa estabelecidas nos respectivos territórios como destinatárias de produtos relacionados com a defesa transferidos ao abrigo de licenças de transferência gerais.

(2)

A certificação das empresas é um elemento essencial do sistema simplificado de concessão de licenças introduzido pela Directiva 2009/43/CE.

(3)

Diferentes interpretações dos critérios de certificação, por parte dos Estados-Membros, podem comprometer a implementação da Directiva 2009/43/CE e a consecução do seu objectivo de simplificação.

(4)

É importante que os Estados-Membros interpretem e apliquem de modo convergente os critérios de certificação para se alcançar o reconhecimento mútuo dos certificados, tal como se refere no artigo 9.o, n.o 6, da Directiva 2009/43/CE, e propiciar a utilização mais vasta das licenças gerais.

(5)

Os representantes dos Estados-Membros no Comité referido no artigo 14.o da Directiva 2009/43/CE sugeriram que a interpretação e aplicação convergentes dos critérios de certificação poderiam ser alcançadas mediante a adopção de uma recomendação da Comissão.

(6)

Os representantes dos Estados-Membros no Comité referido no artigo 14.o da Directiva 2009/43/CE estabeleceram, assim, um grupo de trabalho para preparar as orientações em matéria de certificação de empresas do sector da defesa, ao abrigo do artigo 9.o da Directiva 2009/43/CE.

(7)

As orientações que constam da presente recomendação baseiam-se nas melhores práticas de alguns Estados-Membros, que provaram ser eficientes e exequíveis,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   CRITÉRIOS DE CERTIFICAÇÃO

1.1.   Avaliação dos critérios enunciados nas alíneas a) e b) do artigo 9.o, n.o 2

Apenas são elegíveis para certificação as empresas destinatárias que efectivamente fabricam produtos relacionados com a defesa ou produtos relacionados com a defesa semiacabados abrangidos pela Directiva 2009/43/CE, os quais consistem em componentes e/ou sistemas e subsistemas adquiridos a terceiros, com o objectivo de serem colocados no mercado sob o seu próprio nome ou a sua própria marca.

As empresas destinatárias certificadas devem utilizar os produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo das licenças de transferência gerais a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2009/43/CE, para a sua própria produção (o que inclui incorporação de componentes noutros produtos, ou como peças sobresselentes ou de substituição) e não os devem retransferir ou exportar como tal (a não ser para efeitos de manutenção ou reparação), sempre que se requeira autorização prévia de um Estado-Membro de origem.

As autoridades competentes, sempre que adequado e antes de emitirem um certificado, devem ter a possibilidade de exigir uma declaração por parte das empresas destinatárias, na qual estas se comprometem a:

a)

utilizar para a sua própria produção os produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo das licenças de transferência gerais a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2009/43/CE;

b)

abster-se de retransferir ou exportar os produtos pertinentes, como tal, a não ser para efeitos de manutenção ou reparação.

1.2.   Fornecimentos a empresas destinatárias que fazem aquisições para uso exclusivo das forças armadas de um Estado-Membro ao abrigo das licenças de transferência gerais a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2009/43/CE

As empresas destinatárias, consideradas entidades adjudicantes na acepção do artigo 1.o, n.o 9, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que fazem aquisições para uso exclusivo das forças armadas de um Estado-Membro, devem ter direito a receber produtos relacionados com a defesa ao abrigo das licenças de transferência gerais a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2009/43/CE, sem necessidade de certificação.

1.3.   Avaliação dos critérios enunciados nas alíneas c) e f) do artigo 9.o, n.o 2

O funcionário de alto nível referido no artigo 9.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 2009/43/CE deve ser pessoalmente responsável pelo programa interno de conformidade ou sistema de gestão das transferências e das exportações aplicado pela empresa e pelo pessoal encarregado do controlo das transferências e das exportações. Esse funcionário de alto nível deve ser membro do órgão de direcção da empresa.

Quando o certificado for pedido para uma ou várias unidades de produção, a descrição da cadeia de responsabilidades na estrutura da empresa destinatária exigida ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, alínea f), da Directiva 2009/43/CE deve estabelecer claramente o controlo do funcionário de alto nível sobre o pessoal responsável pelo controlo das transferências e das exportações nessas unidades.

Do anexo I constam questões e orientações sobre a descrição dos programas internos de conformidade e subsequente avaliação. Os Estados-Membros podem acrescentar outras questões. Quaisquer outras questões que os Estados-Membros acrescentem devem ser directamente pertinentes para o processo de avaliação da certificação.

1.4.   Estrutura organizacional a certificar e avaliação dos critérios enunciados nas alíneas d) e e) do artigo 9.o, n.o 2

O modo de abordagem da certificação irá depender de uma estrutura organizacional da empresa destinatária e da forma como ela delega as responsabilidades dos controlos de transferência e exportação. A empresa pode ser certificada como um todo ou por unidade comercial. As empresas com unidades de produção e actividades associadas espalhadas por vários locais, a que tenham sido delegadas as responsabilidades dos controlos de transferência e exportação, devem especificar quais dessas unidades devem ser incluídas no certificado.

2.   CERTIFICAÇÃO

2.1.   Modelo de certificado-tipo

Recomenda-se a utilização do modelo de certificado normal que consta do anexo II.

O certificado deve ser redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite o certificado e de preferência numa das línguas oficiais de outro Estado-Membro, como indicado pela empresa destinatária certificada. A data de entrada em vigor do certificado deve constar do mesmo.

Para efeitos do artigo 9.o, n.o 4, alínea a), o certificado deve exigir que as empresas destinatárias certificadas comuniquem à autoridade competente todos os elementos e ocorrências que se tenham verificado após a concessão do certificado susceptíveis de influenciar a validade ou o conteúdo do mesmo. A empresa destinatária certificada deve comunicar, designadamente:

a)

quaisquer modificações importantes na sua actividade industrial no que se refere aos produtos relacionados com a defesa;

b)

quaisquer alterações do endereço onde a autoridade competente pode consultar os registos relativos aos produtos relacionados com a defesa recebidos.

Para efeitos da alínea a), a relevância das alterações que devem ser comunicadas será, quando oportuno, avaliada à luz das informações já facultadas para o registo como empresa do sector da defesa ou para a concessão de qualquer licença referente a actividades no sector da defesa ou licença de fabrico.

2.2.   Intercâmbio de informações sobre as empresas destinatárias que pretendem certificação

Para efeitos do artigo 12.o da Directiva 2009/43/CE, recomenda-se às autoridades competentes nacionais que procedam ao intercâmbio de todas as informações pertinentes referentes à emissão de certificados. Se, para a avaliação de uma empresa destinatária com vista à emissão de um certificado, for necessário recolher informações junto de outras autoridades competentes, a autoridade competente nacional deve entrar em contacto com as outras autoridades competentes nacionais antes de emitir o certificado.

3.   VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

3.1.   Poderes das autoridades competentes para efectuar visitas de verificação

Para efeitos das visitas de verificação da conformidade com as condições associadas ao certificado e com os critérios enunciados no artigo 9.o, n.o 2, os inspectores designados pelas autoridades competentes devem ter, pelo menos, poderes para:

a)

entrar nas instalações relevantes;

b)

examinar e fazer cópias de registos, dados, regulamentos internos e qualquer outro material pertinente em relação aos produtos exportados, transferidos ou recebidos ao abrigo de uma licença de transferência de outro Estado-Membro.

As inspecções devem ser efectuadas em conformidade com a legislação do Estado-Membro em que decorrem.

3.2.   Casos a reavaliar

As autoridades competentes devem reavaliar a conformidade com as condições associadas ao certificado e com os critérios enunciados no artigo 9.o, n.o 2, nos seguintes casos:

a)

alterações importantes na empresa destinatária certificada, incluindo alterações na organização interna da empresa ou nas suas actividades;

b)

indicação de que a empresa destinatária certificada deixou de cumprir as condições e os critérios relevantes;

c)

caso tenha sido recomendado à empresa destinatária certificada que proceda a acções correctivas;

d)

quando a suspensão do certificado deva ser revogada.

3.3.   Verificação mais rigorosa de empresas destinatárias recentemente certificadas

As autoridades competentes devem acompanhar em especial as empresas recentemente certificadas. As autoridades competentes devem efectuar a verificação da conformidade de preferência no primeiro ano após a primeira emissão do certificado.

4.   MEDIDAS CORRECTIVAS, SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DOS CERTIFICADOS

4.1.   Decisão de aplicar medidas correctivas

Quando uma empresa certificada deixa de cumprir um ou mais critérios enunciados no artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2009/43/CE ou as condições associadas ao certificado e a autoridade competente considera que o incumprimento é de menor importância, essa autoridade competente deve, num prazo não superior a um mês a partir da data em que tiver tomado conhecimento do incumprimento, tomar a decisão de exigir que a empresa destinatária aplique medidas correctivas.

A autoridade competente deve imediatamente notificar, por escrito, a empresa destinatária certificada dessa decisão, segundo a qual a empresa destinatária certificada deve aplicar a medida correctiva determinada, no prazo fixado na notificação escrita.

Findo esse prazo, a autoridade competente deve verificar se a medida correctiva foi implementada. A verificação deve incluir uma visita às instalações, um encontro com o funcionário de alto nível referido no artigo 9.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 2009/43/CE ou com um administrador nomeado por esse funcionário de alto nível e/ou a avaliação da documentação escrita disponibilizada pelo mesmo funcionário de alto nível.

Num prazo não superior a três meses após a conclusão da verificação, a empresa destinatária certificada deve ser notificada por escrito da avaliação efectuada pela autoridade competente da adequação da medida correctiva aplicada.

4.2.   Suspensão e revogação dos certificados

A autoridade competente deve suspender ou revogar o certificado em qualquer um dos seguintes casos:

a)

a empresa destinatária certificada não aplicou a medida correctiva no prazo fixado na notificação escrita enviada pela autoridade competente, em que se exigia que a empresa destinatária certificada tomasse medidas correctivas;

b)

a empresa certificada deixou de cumprir um ou mais critérios enunciados no artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2009/43/CE ou as condições associadas ao certificado e a autoridade competente considera que o incumprimento é grave.

As autoridades competentes devem notificar imediatamente, por escrito, a empresa destinatária certificada e a Comissão da decisão de suspender ou revogar o certificado.

A autoridade competente deve manter a suspensão até que a empresa destinatária certificada possa demonstrar que cumpre os critérios enunciados no artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2009/43/CE e as condições associadas ao certificado. A autoridade competente deve, no âmbito da notificação escrita da suspensão do certificado ou da correspondência escrita subsequente, fixar um prazo para a empresa destinatária certificada demonstrar que se encontra em situação de cumprimento.

4.3.   Revogação da suspensão do certificado

Findo o prazo fixado na decisão de suspensão, a autoridade competente deve verificar se a empresa destinatária certificada cumpre os critérios enunciados no artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2009/43/CE e as condições associadas ao certificado.

A verificação deve incluir uma visita às instalações, um encontro com o funcionário de alto nível referido no artigo 9.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 2009/43/CE ou com um administrador nomeado por esse funcionário de alto nível e/ou a avaliação da documentação escrita disponibilizada pelo mesmo funcionário de alto nível.

Num prazo não superior a um mês após a conclusão da verificação, a autoridade competente deve notificar por escrito a empresa destinatária certificada da nova decisão que tomou e da qual consta um dos seguintes casos de figura:

a)

revogação da suspensão do certificado e data a partir da qual a decisão produz efeitos;

b)

manutenção da suspensão até determinada data, após a qual se realizará nova verificação;

c)

revogação do certificado.

5.   INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À CERTIFICAÇÃO

As autoridades competentes devem notificar imediatamente, por escrito, a empresa destinatária certificada e a Comissão da concessão, suspensão, revogação ou revogação da suspensão de um certificado.

6.   SEGUIMENTO

Convidam-se os Estados-Membros a executar a presente recomendação até 30 de Junho de 2012, o mais tardar.

Convidam-se os Estados-Membros a informar a Comissão de quaisquer medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação.

7.   DESTINATÁRIOS

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.


ANEXO I

Questões e orientações sobre a descrição dos programas internos de conformidade e para avaliação subsequente

Domínios fundamentais

Questões essenciais

Melhores práticas: recomendações

Critérios de certificação relevantes

1.

Recursos organizacionais, humanos e técnicos atribuídos à gestão das transferências e exportações

Que percentagem do volume de negócios anual da empresa depende de exportações e transferências de artigos que podem ser objecto de licenças?

Num ano, quantas exportações e transferências de tais artigos ocorrem?

Que funções no interior da empresa (por exemplo, aquisições, engenharia, gestão de projectos ou expedição) estão envolvidas no processo de exportação e transferência, e como estão organizadas essas responsabilidades?

A empresa dispõe de um sistema electrónico de gestão das exportações e transferências? Quais são as suas principais características?

O objectivo destas questões é obter informação adicional sobre a organização interna da empresa, com pertinência para avaliar o impacto das actividades de exportação/transferência sobre a empresa e os procedimentos operacionais associados.

 

Quantas pessoas lidam unicamente com a gestão das exportações e transferências ou têm responsabilidades nela para além de outras tarefas?

Devem ser, pelo menos, duas pessoas, em caso de férias, doença, etc.

A empresa faz circular internamente o seu compromisso escrito de conformidade com as disposições em matéria de controlo das exportações/transferências e de cumprimento de eventuais restrições pertinentes em relação a exportações e utilizações finais?

A empresa faz circular internamente o seu compromisso escrito para facultar, se lhe for pedida, informação sobre utilizações/utilizadores finais?

Ambos os compromissos escritos devem ser incluídos nos manuais destinados ao pessoal do controlo das exportações/transferências, devendo ainda ser do conhecimento de todos os empregados envolvidos nos controlos de exportação/transferência (por exemplo, departamento de vendas, etc.).

Artigo 9.o, n.o 2, alíneas d) e e)

Até à data a empresa tem cumprido as disposições em matéria de controlo das exportações/transferências?

A empresa deve ter bons antecedentes no que se refere à conformidade com as disposições em matéria de controlo das exportações/transferências.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a)

O pessoal do controlo das exportações/transferências tem acesso a manuais de conformidade actualizados?

Devem encontrar-se disponíveis manuais de conformidade destinados ao pessoal do controlo das exportações/transferências, pelo menos em versão electrónica (por exemplo, na intranet da empresa).

Esses manuais devem incluir os procedimentos operacionais e organizacionais a seguir pelo pessoal em causa.

O pessoal envolvido no controlo das exportações/transferências deve ser prontamente informado das alterações do manual que lhes dizem respeito, bem como da respectiva entrada em vigor.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

2.

Cadeia de responsabilidades

Descreva a cadeia de responsabilidades no sector das exportações e transferências na sua empresa.

A cadeia de responsabilidades no que se refere à conformidade do controlo das exportações/transferências deve ser estabelecida por escrito. A descrição, por escrito, da cadeia de responsabilidades (como registos ou organigramas) deve ser mantida actualizada.

A descrição deve incluir pormenores sobre delegações de responsabilidade e rotinas adoptadas em situações de ausência do administrador referido no artigo 9.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 2009/43/CE.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

A autoridade competente pode ter sempre acesso a essa descrição?

A autoridade competente deve ter sempre acesso ao organigrama da cadeia de responsabilidades, não apenas na fase de aplicação mas igualmente para fins de verificação da conformidade no âmbito das visitas de verificação.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

Em que parte da empresa se situa a gestão das exportações/transferências?

A organização da gestão do controlo das exportações/transferências depende das dimensões e da estrutura da empresa (em cada unidade de expedição, na sede ou como um departamento específico de controlo das exportações).

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

Qual a interacção do pessoal responsável pelo controlo das exportações/transferências com outras funções na empresa?

O pessoal responsável pelo controlo das exportações/transferências deve ser protegido, na medida do possível, de conflitos de interesse. Esses funcionários devem ter poderes para interromper uma transacção.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

Qual a relação entre o pessoal responsável pelo controlo das exportações/transferências e o funcionário de alto nível, por exemplo no que se refere ao intercâmbio de informações?

O pessoal responsável pelo controlo das exportações deve estar autorizado a contactar directamente o funcionário de alto nível caso necessite de autoridade para interromper uma transacção.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

Indique as outras responsabilidades do funcionário de alto nível pessoalmente responsável pelas transferências e exportações.

Esse funcionário de alto nível deve fazer parte do órgão de direcção da empresa. A sua posição não deve implicar conflitos de interesse (por exemplo, não deve ser simultaneamente responsável pelo departamento de vendas, etc.)

Artigo 9.o, n.o 2, alíneas c) e f)

3.   

Auditorias internas

a)

Inspecções aleatórias

Com que frequência se realizam inspecções aleatórias?

O programa interno de conformidade (PIC) e os procedimentos operacionais quotidianos devem ser objecto de controlos aleatórios (sem aviso prévio).

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

b)

Auditorias internas

Qual a frequência das auditorias internas?

Idealmente, uma vez por ano e, pelo menos, de três em três anos.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

Qual a percentagem de exportações/transferências objecto de verificações?

Dependendo do número de exportações/transferências, pelo menos 1 % e um máximo previsto de 20 %. O rácio pode variar a cada auditoria.

Quem efectua as verificações?

As respostas possíveis devem ser uma das seguintes:

um funcionário de alto nível na cadeia de responsabilidades dos controlos de exportações/transferências;

o responsável pela qualidade;

o director financeiro ou o contabilista;

alguém da chefia intermédia ou de posição mais elevada que não se encontre envolvido no trabalho quotidiano da equipa responsável pelas exportações/transferências.

Quais as questões abrangidas pelas auditorias?

As auditorias devem dar resposta às seguintes questões:

As restrições à exportação existentes são cumpridas?

Aplicam-se procedimentos actualizados de modo a garantir o cumprimento de todas as disposições em matéria de exportações e transferências?

O pessoal tem acesso a acções de formação e sensibilização periódicas?

Os registos são de fácil acesso?

Os registos são exaustivos?

Os registos abrangem todos os aspectos relevantes das importações, exportações e transferências, bem como dos produtos que permanecem no Estado-Membro?

Encontra-se disponível informação sobre o ciclo de vida dos produtos relevantes, da fonte ao destino?

c)

Planeamento, eficácia e seguimento das auditorias

Como é garantida a auditoria de uma gama representativa de fornecimentos?

Pelo menos um fornecimento por cliente ou destino deve ser objecto de auditoria ou pelo menos um fornecimento por cada projecto.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

A empresa tem um programa de auditoria interna?

Deve estabelecer-se um programa de auditoria interna, de modo a garantir a auditoria de uma gama representativa de fornecimentos.

Os incumprimentos revelados pelas auditorias internas são sistematicamente corrigidos? Mantém-se o registo dessas acções?

A empresa deve manter registos claros de todas as suspeitas de ocorrências de incumprimento, identificadas pelas auditorias internas, das medidas recomendadas para corrigir tais ocorrências e de uma avaliação da eficácia dessas medidas correctivas sobre o cumprimento.

4.   

Sensibilização geral

4.1.

Procedimentos operacionais e organizacionais

De que modo os processos internos da empresa garantem a sensibilização geral e minimizam os riscos decorrentes dos controlos das exportações/transferências?

Devem existir versões em suporte escrito dos procedimentos operacionais e organizacionais, que contenham instruções e orientações sobre os seguintes aspectos:

totalidade do processo de exportação/transferência, desde a recepção da nota de encomenda, à avaliação da aplicabilidade das disposições relativas às exportações/transferências, ao cumprimento das disposições pertinentes nessa matéria e ao fornecimento ou à transmissão (deve ser efectuada uma verificação de conformidade final antes do fornecimento ou da transmissão);

monitorização da conformidade com os termos e as condições da licença;

interacção com terceiros e, em determinados casos, com outros departamentos interessados da própria empresa, como os departamentos jurídico e de vendas;

coordenação de todo o pessoal de algum modo envolvido no controlo das exportações/transferências (por exemplo: o pessoal de vendas deve ter instruções para informar o pessoal do controlo das exportações/transferências de quaisquer dúvidas e deve ser informado de que uma encomenda só pode ser processada após autorização do pessoal do controlo das exportações/transferências);

coordenação e possível intercâmbio de informações com as autoridades competentes (por exemplo: eventual comunicação de encomendas suspeitas, possível existência de uma política de divulgação voluntária, etc.).

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

4.1.1.   

Procedimentos operacionais e organizacionais: fase de pré-licenciamento (1)

a)

Embargos

Como é que a empresa lida com embargos?

Nos casos em que se planeia enviar um fornecimento para um destino embargado, devem existir regras para verificar as disposições pertinentes nessa matéria. Tais verificações devem incluir, pelo menos, o seguinte:

as proibições de fornecimento impostas pelas disposições em matéria de embargo;

a classificação dos produtos a fornecer em relação à lista de produtos embargados;

os requisitos adicionais de licenciamento para determinados serviços, como assistência técnica.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

b)

Listas de sanções

Como é que a empresa lida com listas de sanções?

Os nomes e as identidades das pessoas singulares e colectivas a fornecer devem ser verificados mediante comparação com as listas de sanções relevantes.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

Na pesquisa de uma identidade nas listas de sanções, qual é o nível (ou percentagem) de certeza de que se encontrou uma correspondência que se exige para se considerar que se trata efectivamente de uma correspondência («nome encontrado»)? Quais os procedimentos a seguir quando se encontrou um nome que corresponde?

Devem existir versões em suporte escrito de instruções processuais, explicando o modo de lidar com possíveis correspondências e «nomes encontrados» (por exemplo, quando se detectou uma correspondência, esse facto deve ser comunicado à autoridade competente).

c)

Controlo de produtos listados (produtos sujeitos a licenciamento devido à sua inclusão numa lista de controlo das exportações/transferências)

Questões sobre os processos internos aplicados para garantir que um produto listado não é exportado ou transferido sem licença:

 

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

1)

Existe um sistema informático para registar a classificação dos produtos recebidos ou fabricados pela empresa?

A classificação dos produtos deve ser registada num sistema informático (desde que tal sistema já exista). Quaisquer alterações nas listas de controlo devem ser imediatamente registadas no sistema.

2)

De que modo são classificados e registados os produtos sujeitos a licença e quem é o responsável por essa tarefa? Que processos se aplicam para garantir que a classificação dos produtos se mantém actualizada e documentada?

O pessoal do controlo das exportações/transferências deve ser responsável pelo registo e classificação dos produtos, se necessário em colaboração com peritos técnicos.

3)

De que modo se avalia a utilização final feita pelo destinatário e a fiabilidade deste?

O pessoal do controlo das exportações/transferências deve ser responsável pela verificação da fiabilidade dos destinatários, dando especial atenção à utilização final e a riscos de desvio.

Se o pessoal do controlo das exportações/transferências tiver conhecimento de que o destinatário infringiu qualquer disposição em matéria de controlo das exportações/transferências, deve informar do facto a autoridade competente. A verificação da boa-fé do destinatário é particularmente importante nos casos em que o cliente não é conhecido, a sua identidade não é clara ou subsistem dúvidas quanto à utilização final declarada (por exemplo: encomenda de quantidades pouco habituais e itinerários de trânsito igualmente pouco habituais solicitados pelo destinatário, etc.)

d)

Transferência incorpórea de tecnologia

Como assegura a empresa a conformidade dos requisitos em matéria de transferências incorpóreas de tecnologia (TIT) (por exemplo, correio electrónico e acesso a intranet a partir do exterior?)

A empresa deve ter elaborado instruções claras e escritas no que se refere a TIT por correio electrónico, fax, intranet ou internet.

O fornecimento ou a transferência de tecnologia não deve ter lugar antes de se ter avaliado se a mesma podia ser objecto de licença e, em caso afirmativo, antes de a licença existir para permitir a transferência.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

e)

Assistência técnica

Como assegura a empresa a conformidade com os requisitos de assistência técnica?

Deve existir um procedimento de conformidade no que se refere à assistência técnica:

para visitantes/empregados estrangeiros;

para empregados (por exemplo, técnicos) no estrangeiro;

para conferências, seminários com participantes estrangeiros ou quando tais eventos são organizados no estrangeiro.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

4.1.2.

Procedimentos operacionais e organizacionais: fase de licenciamento

Como é que a empresa assegura a elaboração de pedidos de licença completos?

A empresa deve estar equipada para cumprir integralmente os processos e procedimentos em matéria de pedidos de licenças em vigor no Estado-Membro em que se encontra estabelecida.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

4.1.3

Procedimentos operacionais e organizacionais: fase de pós-licenciamento

Que procedimentos internos asseguram a conformidade com as condições da licença?

Antes do envio final de um fornecimento deve efectuar-se uma última verificação dos requisitos de controlo das exportações/transferências para assegurar que as condições da licença foram respeitadas.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

4.2.

Sensibilização e formação do pessoal do controlo das exportações/transferências

Que informações são facultadas a todos os empregados envolvidos nos controlos das exportações/transferências e ao pessoal responsável pelo controlo das exportações/transferências?

Todos devem ter acesso aos procedimentos organizacionais e operacionais acima referidos, relacionados com os controlos das exportações/transferências.

Esses procedimentos organizacionais e operacionais devem ser registados e actualizados em manuais de conformidade destinados ao pessoal do controlo das exportações/transferências.

Os procedimentos organizacionais e operacionais devem incluir a descrição clara do processo de conformidade das exportações/transferências, desde a recepção da nota de encomenda e a verificação das disposições aplicáveis às exportações/transferências ao fornecimento ou transmissão finais.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

Qual a frequência da actualização dos conhecimentos do pessoal do controlo das exportações/transferências?

A actualização deve ter lugar quando houver alterações da legislação e dos procedimentos nacionais e da União, mas, no mínimo, anualmente. Além de actualizações de formação geral, de periodicidade anual, recomenda-se a divulgação de comentários sobre a legislação nesta matéria, bem como de periódicos profissionais, caso existam.

Como se actualizam os conhecimentos do pessoal do controlo das exportações/transferências?

Formação de vários tipos, incluindo:

seminários externos;

participação em sessões de informação organizadas pelas autoridades competentes;

cursos de formação, exteriores ou em linha.

5.

Segurança física e técnica

A empresa dispõe de segurança reconhecida por um organismo governamental adequado? Especifique.

Cada Mistério da Defesa nacional ou organismo similar é susceptível de exigir algumas medidas de segurança se a empresa estiver ao seu serviço. O simples facto de a empresa dispor de segurança de algum modo reconhecida pode bastar.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

Caso a empresa não disponha de segurança oficial reconhecida, que medidas de segurança existem para proteger os registos e os procedimentos das exportações/transferências?

As instalações devem ser inteiramente protegidas por vedações. A entrada deve ser protegida e controlada. As instalações devem ser objecto de vigilância constante, mesmo fora do horário normal de funcionamento. Pode existir uma entrada separada para fornecimentos e recolhas, afastada da área de produção principal.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

Quais as medidas de segurança no que se refere a software e tecnologia?

O sistema deve ser protegido por senhas pessoais e barreiras de protecção (firewall). A rede da empresa deve estar protegida contra acesso não autorizado.

Deve existir um controlo de dispositivos electrónicos (computadores portáteis, assistentes pessoais digitais, etc.) levados para o exterior ou para o estrangeiro e de mensagens electrónicas enviadas no âmbito de um projecto e noutras circunstâncias.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

6.

Registos e rastreabilidade das exportações e das transferências

De que modo se mantêm os registos das restrições à exportação comunicadas pelo fornecedor dos produtos?

As empresas devem dispor de, pelo menos, um dos sistemas seguintes:

ficheiro electrónico ou de correspondência electrónica;

ficheiros baseados em projectos;

ficheiros baseados em fornecedores;

ficheiros separados para as restrições;

sistema baseado num sistema de encomendas.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

De que modo se relacionam as restrições à exportação com subsequentes transferências ou exportações?

As respostas possíveis devem ser uma ou várias de entre as seguintes:

ficheiro electrónico ou de correspondência electrónica que contenha informações sobre as importações e os movimentos posteriores;

como parte de um sistema de gestão comercial;

ficheiros baseados em projectos ou fornecedores em que se reúna toda a informação;

um ficheiro semelhante ao sistema de ficheiros.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)

Como são os registos postos à disposição das autoridades competentes?

os registos devem poder ser de acesso electrónico – alguns podem exigir a visita a sítios se for necessário acesso a intranets protegidas, mas outros podem ser transferidos para verificações à distância;

os registos também podem ser disponibilizados em forma impressa e alguns podem ser digitalizados, por exemplo para verificações à distância.

Artigo 9.o, n.o 2, alínea f)


(1)  A finalidade da fase de pré-licenciamento é determinar se a empresa é condicionada pelos controlos das exportações/transferências, isto é, se as disposições nessa matéria são pertinentes no que se refere às actividades e transacções da empresa e se é necessária licença para essas transacções. O objectivo é identificar e analisar tão precocemente quanto possível quaisquer riscos relacionados com o controlo das exportações/transferências e aplicar qualquer medida que se revele necessária, por exemplo, solicitar uma licença ou utilizar, se adequado, uma licença geral.


ANEXO II

MODELO DE CERTIFICADO-TIPO

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15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/75


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de Janeiro de 2011

que estabelece directrizes para a distinção entre matérias-primas para alimentação animal, aditivos para alimentação animal, produtos biocidas e medicamentos veterinários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/25/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Directivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A distinção entre matérias-primas para alimentação animal, aditivos para alimentação animal e outros produtos, tais como os medicamentos veterinários, tem implicações nas condições da respectiva colocação no mercado, em função da legislação pertinente que se lhes aplica.

(2)

Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e as autoridades nacionais competentes em matéria de controlo confrontam-se frequentemente com questões relacionadas com a classificação dos produtos, podendo ficar comprometida a comercialização dos alimentos para animais em toda a União Europeia.

(3)

A fim de evitar incoerências no tratamento desses produtos, facilitar o trabalho das autoridades nacionais competentes e ajudar os operadores económicos em causa a actuar num quadro que proporcione um nível adequado de certeza jurídica, devem ser estabelecidas directrizes não vinculativas para a distinção entre matérias-primas para alimentação animal, aditivos para alimentação animal e outros tipos de produtos.

(4)

As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Na distinção entre matérias-primas para alimentação animal, aditivos para alimentação animal e outros tipos de produtos, deve atender-se às directrizes constantes do anexo da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.


ANEXO

DIRECTRIZES PARA A DISTINÇÃO ENTRE MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL, ADITIVOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL E OUTROS PRODUTOS

As presentes directrizes destinam-se a dar apoio às autoridades nacionais competentes e aos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais na aplicação e execução da legislação em vigor.

As directrizes baseiam-se nas disposições estabelecidas no quadro legislativo que rege os diferentes tipos de produtos em causa, com particular destaque para as definições dos produtos aí contidas, a fim de identificar as indicações conducentes a uma distinção entre os tipos de produtos.

Para um dado produto, os critérios propostos para a distinção entre os diferentes tipos de produtos não devem ser aplicados subsequentemente mas em simultâneo, a fim de criar um perfil para cada produto específico, que tenha em conta todas as suas características. Nenhum critério pode ser usado com carácter de exclusividade nem tem precedência sobre outro critério.

A analogia com outros produtos não pode ser usada como critério discriminatório mas pode ser útil para analisar uma decisão já tomada com base na aplicação dos critérios estabelecidos. Pode, porém, ser usada para a verificação da coerência.

1.   Legislação em matéria de alimentos para animais

1.1.   Textos legislativos

Na legislação pertinente, podem encontrar-se as definições enunciadas a seguir:

 

Artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (1):

«Alimento para animais»: qualquer substância ou produto, incluindo os aditivos, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser utilizado para a alimentação oral de animais.

Em resultado desta ampla definição de alimento para animais, no considerando (3) do Regulamento (CE) n.o 767/2009 declara-se: «Os alimentos para animais podem assumir a forma de matérias-primas e aditivos para a alimentação animal, alimentos compostos para animais, pré-misturas ou alimentos medicamentosos para animais.»

 

Artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2009:

«Matérias-primas para alimentação animal»: os produtos de origem vegetal ou animal cujo principal objectivo é preencher as necessidades alimentares dos animais, no seu estado natural, fresco ou conservado, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinadas a serem utilizadas na alimentação animal por via oral, quer directamente, quer após transformação, ou para a preparação de alimentos compostos para animais ou como excipiente em pré-misturas;

«Excipiente»: a substância utilizada para dissolver, diluir, dispersar ou de outro modo modificar fisicamente um aditivo alimentar, sem alterar a sua função tecnológica e sem que ele próprio exerça qualquer efeito tecnológico, a fim de facilitar o respectivo manuseamento, aplicação ou utilização;

«Alimento para animais com objectivos nutricionais específicos»: os alimentos para animais que podem satisfazer um objectivo nutricional específico em virtude da sua composição ou método de fabrico específicos, que os distinguem claramente de alimentos comuns para animais. Os alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos não incluem os alimentos medicamentosos para animais na acepção da Directiva 90/167/CEE;

«Alimentação por via oral»: a introdução de produtos destinados à nutrição animal no tracto gastrointestinal através da boca, com o objectivo de cobrir as necessidades nutricionais do animal e/ou manter a produtividade dos animais sãos.

 

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 (2):

«Aditivos para a alimentação animal»: designa substâncias, microrganismos ou preparados, que não sejam matérias para a alimentação animal nem pré-misturas, que sejam intencionalmente aditados aos alimentos para animais ou à água, nomeadamente a fim de desempenharem pelo menos uma das funções mencionadas no n.o 3 do artigo 5.o:

a)Alterar favoravelmente as características dos alimentos para animais;b)Alterar favoravelmente as características dos produtos de origem animal;c)Alterar favoravelmente a cor dos peixes e aves ornamentais;d)Satisfazer as necessidades nutricionais dos animais;e)Influenciar favoravelmente as consequências da produção animal sobre o ambiente;f)Influenciar favoravelmente a produção, o rendimento ou o bem-estar dos animais, influenciando particularmente a flora gastrointestinal ou a digestibilidade dos alimentos para animais;g)Produzir um efeito coccidiostático ou histomonostático.

 

Artigo 2.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003:

«Adjuvantes tecnológicos»: designa qualquer substância não consumida como alimento para animais em si, utilizada deliberadamente na transformação de alimentos para animais ou de matérias-primas para alimentação animal, a fim de alcançar um determinado objectivo tecnológico durante o seu tratamento ou transformação que possa resultar na presença, não intencional mas tecnologicamente inevitável, de resíduos das substâncias ou seus derivados no produto final, desde que esses resíduos não tenham efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana ou no ambiente e não tenham quaisquer efeitos tecnológicos sobre o alimento para animais acabado.

Além disso, o considerando (11) do Regulamento (CE) n.o 767/2009 refere: «[…]. As matérias-primas para alimentação animal são, em primeiro lugar, utilizadas para suprir as necessidades dos animais, por exemplo em termos de energia, nutrientes, minerais ou fibras alimentares. Normalmente, não se encontram bem definidas em termos químicos, excepto no que diz respeito aos constituintes nutricionais de base. Os efeitos que podem ser justificáveis mediante avaliação científica e que são exclusivos dos aditivos para alimentação animal ou aos medicamentos veterinários deverão ser excluídos das utilizações objectivas das matérias-primas para alimentação animal. […]»

1.2.   Consequências para a distinção entre matérias-primas para alimentação animal e aditivos para alimentação animal

1.2.1.   Derivação dos textos legislativos

—   «Aditivos para a alimentação animal»: «designa substâncias […] que não sejam matérias para a alimentação animal»: um produto não pode ser, ao mesmo tempo, um aditivo para alimentação animal e uma matéria-prima para alimentação animal.

—   «Necessidades alimentares dos animais»: não é possível estabelecer uma lista exaustiva de elementos relevantes mas pode considerar-se que as características das matérias-primas para alimentação animal indicadas a seguir são as mais importantes:

—   O «principal objectivo é preencher as necessidades alimentares dos animais»: e «são, em primeiro lugar, utilizadas para suprir as necessidades dos animais»: para além da função primária habitual de fornecer nutrientes ao animal, as matérias-primas para alimentação animal podem ter outros objectivos, por exemplo se forem utilizadas como excipiente ou se não forem digeríveis pelo tracto intestinal do animal. Esta afirmação está de acordo com os objectivos da «alimentação por via oral» («cobrir as necessidades nutricionais do animal e/ou manter a produtividade dos animais sãos») que corresponde à utilização principal, de acordo com a definição de «alimento para animais».

1.2.2.   Critérios a considerar em simultâneo numa avaliação caso-a-caso

—   Método de produção e transformação – definição química e grau de normalização ou de purificação: podem ser considerados como matérias-primas para alimentação animal os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, fresco ou conservado, bem como os produtos derivados da sua simples transformação, bem como substâncias orgânicas ou inorgânicas (por exemplo, ácidos gordos ou carbonato de cálcio). As substâncias químicas bem definidas que foram purificadas e conferem um certo grau de normalização garantido pelo fabricante são susceptíveis de ser classificadas como aditivos para alimentação animal (por exemplo, óleo aromático especificamente extraído de material vegetal). Contudo, determinadas matérias-primas para alimentação animal são substâncias químicas bem definidas e normalizadas (por exemplo, a sacarose). Por outro lado, os produtos naturais à base de plantas, de partes de plantas ou os seus produtos que resultem de uma transformação física limitada, como seja a trituração, a moagem ou a secagem seriam matérias-primas para alimentação animal.

—   Segurança e modo de utilização: se, por razões de saúde animal ou humana, for necessário estabelecer um teor máximo para o produto na ração diária, o produto é susceptível de ser classificado como aditivo. Todavia, também são aplicáveis taxas máximas de inclusão a determinadas matérias-primas para alimentação animal. O estatuto de aditivo para alimentação animal pode proporcionar uma maior margem de manobra para uma gestão eficaz do produto em termos de estabilidade e homogeneidade assim como no que se refere à sobredosagem. Regra geral, os aditivos para alimentação animal são usados em taxas de incorporação reduzidas. No entanto, muitas matérias-primas para alimentação animal, como os sais minerais, são também usadas em reduzidas taxas de incorporação na ração alimentar.

—   Funcionalidade: Os aditivos para alimentação animal são definidos de acordo com as suas funções, tal como estabelecido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Porém, essas funções não são exclusivas dos aditivos para alimentação animal. Assim, uma matéria-prima para alimentação animal pode também exercer a função de aditivo (por exemplo, como espessante) mas esta não deveria ser a única utilização pretendida.

2.   Produtos Biocidas

2.1.   Textos legislativos

Na legislação pertinente, podem encontrar-se as definições enunciadas a seguir:

 

Artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE (3):

«Produtos biocidas»: substâncias activas e preparações que contenham uma ou mais substâncias activas, apresentadas sob a forma em que são fornecidas ao utilizador, e que se destinem a destruir, travar o crescimento, tornar inofensivo, evitar ou controlar de qualquer outra forma a acção de um organismo prejudicial por mecanismos químicos ou biológicos.

«Substâncias activas»: as substâncias e microrganismos, incluindo vírus e fungos, com uma acção geral ou específica sobre ou contra organismos prejudiciais.

«Organismos prejudiciais»: quaisquer organismos cuja presença seja indesejada ou prejudicial para o ser humano, as suas actividades ou os produtos que este utiliza ou produz, bem como para os animais ou o ambiente.

 

Anexo I, ponto 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003:

«Conservantes»: substâncias ou, quando aplicável, os microrganismos que protegem os alimentos para animais contra a deterioração provocada por microrganismos ou pelos seus metabolitos.

 

O artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE estabelece o seguinte:

«A presente directiva é aplicável aos produtos biocidas definidos no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o, mas não se aplica aos produtos definidos ou abrangidos pelo âmbito de aplicação das directivas que se seguem para efeitos do disposto nestas últimas:

[…]

o)

Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais; Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais; Directiva 77/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais;

[…]».

 

O anexo V da Directiva 98/8/CE contém uma lista exaustiva de 23 tipos de produtos com uma série indicativa de descrições para cada tipo, incluindo os seguintes tipos de produtos relacionados com os alimentos para animais:

Tipo de produto 3: Produtos biocidas utilizados na higiene veterinária: produtos biocidas utilizados para fins de higiene veterinária, incluindo produtos utilizados nos locais onde os animais são alojados, guardados ou transportados.

Tipo de produto 4: Desinfectantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais: produtos utilizados na desinfecção de equipamentos, contentores, utensílios de consumo, superfícies ou condutas associadas à produção, ao transporte, à armazenagem ou ao consumo de géneros alimentícios, alimentos para animais ou bebidas (incluindo a água de consumo) destinados aos seres humanos e aos animais.

Tipo de produto 5: Desinfectantes para água de consumo: produtos utilizados na desinfecção de água de consumo (destinada tanto a seres humanos como a animais).

Tipo de produto 20: Conservantes para géneros alimentícios ou alimentos para animais: produtos utilizados na conservação de géneros alimentícios ou de alimentos para animais através do controlo dos organismos prejudiciais.

2.2.   Consequências para a distinção entre alimentos para animais e produtos biocidas

Em virtude do disposto no artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE, os produtos que estão definidos ou que são abrangidos pela legislação em matéria de alimentos para animais, incluindo os adjuvantes tecnológicos, não são produtos biocidas, mas devem ser considerados como alimentos para animais (precedência da legislação relativa aos alimentos para animais sobre a legislação relativa aos produtos biocidas).

Os produtos incluídos nos tipos de produtos 3 e 4, tal como estabelecido no anexo V da Directiva 98/8/CE, não são considerados alimentos para animais.

Todavia, alguns produtos são susceptíveis de serem classificados nos tipos de produtos 5 ou 20 e também serem considerados como alimentos para animais, regra geral como aditivos para alimentação animal. Devido à precedência anteriormente referida da legislação relativa aos alimentos para animais sobre a legislação relativa aos produtos biocidas, esses produtos devem ser considerados alimentos para animais. Os produtos destinados a conservar os alimentos ou a água para os animais não são produtos biocidas. Se esses produtos estiverem enumerados nos tipos de produtos 5 ou 20, não se destinam a ser administrados aos animais.

3.   Medicamentos veterinários (MV)

3.1.   Textos legislativos

Na legislação pertinente, podem encontrar-se as definições enunciadas a seguir:

 

Artigo 1.o da Directiva 2001/82/CE (4):

«Medicamento veterinário»:

a)

Toda a substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas relativas a doenças em animais; ou

b)

Toda a substância ou associação de substâncias que possa ser utilizada ou administrada no animal com vista a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas, exercendo uma acção farmacológica, imunológica ou metabólica, ou a estabelecer um diagnóstico médico.

«Alimentos medicamentosos»: qualquer mistura de medicamento(s) veterinário(s) e de alimento(s) preparada antes da sua introdução no mercado e destinada a ser administrada aos animais sem transformação, devido às propriedades curativas ou preventivas ou outras propriedades do medicamento abrangidas pela definição de «medicamento veterinário».

 

O artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 2001/82/CE estabelece o seguinte:

«Em caso de dúvida, se, tomando em consideração todas as suas características, um produto corresponder à definição de “medicamento veterinário” e à definição de um produto coberto por outra legislação comunitária, aplicam-se as disposições da presente directiva.»

 

O artigo 3.o, n.o 1, da mesma directiva estabelece:

«A presente directiva não se aplica:

a)

Aos alimentos medicamentosos, tal como definidos na Directiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade;

[…]

d)

Aos aditivos referidos na Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais, e incorporados nos alimentos para animais, e aos suplementos alimentares para animais nas condições previstas na referida directiva;

[…]».

 

O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2009 prevê:

«A rotulagem ou a apresentação das matérias-primas e dos alimentos compostos para animais não podem alegar:

a)

Impedir, tratar ou curar uma doença, excepto no que se refere aos coccidiostáticos e histomonostáticos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003; a presente alínea não é aplicável, contudo, às alegações relativas a desequilíbrios nutricionais desde que não lhes esteja associado qualquer sintoma patológico;

[…]».

3.2.   Consequências para a distinção entre alimentos para animais e MV

Se, após consideração de todas as características de um produto não classificado, a conclusão é de que pode tratar-se de um MV, deve ser considerado um MV (precedência da legislação relativa aos MV sobre a legislação relativa aos alimentos para animais, excepto para os aditivos para alimentação animal autorizados).

Os alimentos medicamentosos não são MV mas, segundo o considerando (3) do Regulamento (CE) n.o 767/2009, uma forma de alimentos para animais contendo pré-misturas medicamentosas e sujeitos a prescrição por um veterinário.

Com base na definição de «objectivo nutricional específico» (ver ponto 1.1 supra) fica definida a fronteira entre alimento para animais e medicamento veterinário. Os objectivos nutricionais específicos como sejam «apoio à função hepática em caso de insuficiência hepática crónica», «redução da formação de cálculos de urato» ou «redução do risco de febre vitular» podem ser alcançados através de alimentos para animais.


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(3)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(4)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.