ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.201.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 201

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
3 de Agosto de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 692/2010 da Comissão, de 30 de Julho de 2010, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

23

 

 

Regulamento (UE) n.o 693/2010 da Comissão, de 2 de Agosto de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

26

 

 

Regulamento (UE) n.o 694/2010 da Comissão, de 2 de Agosto de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

28

 

 

DECISÕES

 

 

2010/427/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa

30

 

 

2010/428/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122x1507xNK603 (DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2010) 5138]  ( 1 )

41

 

 

2010/429/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 x MON 810 (MON-88Ø17-3 x MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2010) 5139]  ( 1 )

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

3.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/1


REGULAMENTO (UE) N.o 691/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2010

que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 549/2004 determina a criação de um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede através de regras de execução.

(2)

O sistema de desempenho deve contribuir para o desenvolvimento sustentável do sistema de transporte aéreo, nomeadamente através da melhoria da eficiência global dos serviços de navegação aérea nos domínios de desempenho fundamentais da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficácia, em conformidade com o quadro de desempenho do plano director ATM, tendo em atenção os objectivos imperativos de segurança.

(3)

O sistema de desempenho deve contemplar indicadores e objectivos vinculativos em domínios de desempenho fundamentais que assegurem a plena consecução e manutenção dos níveis de segurança exigidos, ao mesmo tempo que permitem a definição de objectivos de desempenho noutros domínios de desempenho fundamentais.

(4)

O sistema de desempenho deve ser criado e gerido numa perspectiva de longo prazo no que respeita aos objectivos superiores da sociedade.

(5)

O sistema de desempenho deve abordar os serviços de navegação aérea numa perspectiva porta-a-porta, incluindo os aeroportos, com vista à melhoria do desempenho global da rede.

(6)

As interdependências entre os níveis nacionais e dos blocos funcionais de espaço aéreo e o nível de rede, assim como as interdependências entre os objectivos de desempenho, tendo em atenção os objectivos imperativos de segurança, devem ser devidamente tidas em conta na preparação e controlo do sistema de desempenho.

(7)

Os planos de desempenho devem registar o empenho dos Estados-Membros, durante o período de referência, em atingir os objectivos do céu único europeu e o equilíbrio entre as necessidades de todos os utilizadores do espaço aéreo e a oferta de serviços prestados pelos prestadores de serviços de navegação aérea.

(8)

As autoridades supervisoras nacionais assumem um papel fundamental na aplicação do sistema de desempenho. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, garantir que estão em condições de exercer estas responsabilidades adicionais com eficácia.

(9)

Os planos de desempenho devem descrever as medidas, nomeadamente regimes de incentivos, que visam influenciar o comportamento dos interessados no sentido da melhoria do desempenho a nível nacional, a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo e a nível europeu.

(10)

A criação de mecanismos de alerta adequados deve permitir, em circunstâncias que eram imprevisíveis no momento da adopção dos planos de desempenho e que se revelam inultrapassáveis e fora do controlo dos Estados-Membros e das entidades sujeitas aos objectivos de desempenho, a aplicação de medidas adequadas com vista a manter os requisitos de segurança e a continuidade da prestação de serviços.

(11)

Devem ser realizadas consultas eficazes dos interessados a nível nacional e/ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo, assim como a nível da União Europeia.

(12)

Tendo em conta a eficácia das missões militares, a cooperação e a coordenação civil/militar revestem-se da máxima importância para a consecução dos objectivos de desempenho.

(13)

O sistema de desempenho não deve prejudicar as disposições do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 que visam a salvaguarda de interesses essenciais em matéria de política de segurança ou defesa.

(14)

Devem ser seleccionados indicadores de desempenho fundamentais que sejam específicos e mensuráveis e que permitam a atribuição de responsabilidade pela consecução dos objectivos de desempenho. Os objectivos associados devem ser exequíveis, realistas e oportunos, contribuindo de forma eficaz para o desempenho sustentável dos serviços de navegação aérea.

(15)

A aplicação de objectivos de desempenho vinculativos associados a incentivos, que podem ser de natureza financeira, exige a correcta articulação com o Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea (2).

(16)

A criação e a aplicação de indicadores de desempenho fundamentais e de objectivos de desempenho devem estar conformes com os objectivos e padrões de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (3), assim como com as respectivas regras de execução e as medidas tomadas pela União Europeia para atingir e manter esses objectivos.

(17)

Durante os períodos de referência deve ser posto em prática um processo eficaz de controlo do desempenho, para que a evolução do desempenho permita cumprir os objectivos e, se necessário, para que sejam adoptadas as medidas necessárias.

(18)

Quando forem adoptados objectivos de desempenho a nível da União Europeia para o primeiro período de referência, a Comissão deve ter em conta a situação financeira real dos prestadores de serviços de navegação aérea resultante, em particular, das medidas de contenção de custos já tomadas, em especial desde 2009, bem como eventuais sobrerrecuperações ou sub-recuperações de taxas de rota transportadas de anos anteriores. Deve ainda ser tido em conta o progresso já registado pelos blocos funcionais de espaço aéreo existentes.

(19)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, o presente regulamento deve ser aplicável às funções de rede da gestão do tráfego aéreo referidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) através de uma alteração adequada do presente regulamento.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as medidas necessárias para a melhoria do desempenho global dos serviços de navegação aérea e das funções de rede para o tráfego aéreo geral nas regiões EUR e AFI da ICAO em que os Estados-Membros são responsáveis pela prestação de serviços de navegação aérea, a fim de satisfazer as exigências de todos os utilizadores do espaço aéreo.

2.   Para efeitos da definição de objectivos, o presente regulamento aplica-se aos serviços de navegação aérea prestados pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo designados em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e pelos prestadores de serviços meteorológicos, caso tenham sido designados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

3.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento a serviços de navegação aérea de terminal prestados em aeroportos com menos de 50 000 movimentos de transporte aéreo comercial por ano. Devem informar a Comissão desse facto. Caso nenhum aeroporto de um Estado-Membro atinja o limiar de 50 000 movimentos de transporte aéreo comercial por ano, os objectivos de desempenho são aplicáveis, no mínimo, ao aeroporto com o maior número de movimentos de transporte aéreo comercial.

4.   Se um Estado-Membro considerar que alguns ou todos os seus serviços de navegação aérea de terminal estão sujeitos a condições de mercado, a avaliação é efectuada em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1794/2006, com o apoio da autoridade supervisora nacional, no prazo máximo de 12 meses antes do início de cada período de referência, independentemente de estarem reunidas as condições estabelecidas no anexo I do referido regulamento. Se o Estado-Membro considerar que estão reunidas essas condições, independentemente do número de movimentos de transporte aéreo comercial garantidos, pode decidir não definir os custos fixados no referido regulamento nem aplicar objectivos vinculativos à relação custo-eficácia desses serviços.

5.   Nos termos do artigo 11.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e do artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 550/2004, e sem prejuízo do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento, a definição de objectivos relativos à relação custo-eficácia aplica-se a todos os custos fixados que sejam imputáveis aos utilizadores do espaço aéreo.

6.   Os Estados-Membros podem ainda aplicar o presente regulamento:

a)

no espaço aéreo sob a sua responsabilidade noutras regiões da ICAO, desde que informem do facto a Comissão e os demais Estados-Membros, e sem prejuízo dos direitos e deveres dos Estados-Membros consignados na Convenção de Chicago de 1944 sobre a aviação civil internacional (Convenção de Chicago);

b)

a prestadores de serviços de navegação aérea autorizados a prestar serviços de navegação aérea sem certificação, de acordo com o estabelecido no artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

7.   Sem prejuízo das disposições relativas à protecção da informação da Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e dos respectivos regulamentos de execução (CE) n.o 1321/2007 (7) e (CE) n.o 1330/2007 (8), os requisitos em matéria de fornecimento de dados definidos no capítulo V aplicam-se às autoridades nacionais, aos prestadores de serviços de navegação aérea, aos operadores de aeroportos, aos coordenadores de aeroportos e às transportadoras aéreas nas condições estabelecidas no anexo IV.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

São, além disso, aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Operador de aeroporto», «entidade gestora de um aeroporto» tal como definido no Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (9);

b)

«Dados», informações qualitativas, quantitativas e outras informações pertinentes relacionadas com o desempenho da navegação aérea, recolhidas e tratadas sistematicamente pela Comissão, ou em nome desta, para efeitos da aplicação do sistema de desempenho;

c)

«Indicadores de desempenho», indicadores utilizados para efeitos de controlo, avaliação comparativa e análise do desempenho;

d)

«Indicadores de desempenho fundamentais», indicadores de desempenho utilizados para efeitos de definição de objectivos de desempenho;

e)

«Movimentos de transporte aéreo comercial», soma das descolagens e aterragens relacionadas com o transporte de passageiros, carga ou correio, mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento, calculada como uma média dos três anos anteriores à adopção do plano de desempenho, independentemente da massa máxima à descolagem e do número de lugares para passageiros;

f)

«Objectivo vinculativo», objectivo de desempenho adoptado pelos Estados-Membros no âmbito de um plano de desempenho a nível nacional ou de blocos funcionais de espaço aéreo e sujeito a um regime de incentivos que contemple recompensas, desincentivos e/ou planos de acções correctivas;

g)

«Transportadora aérea», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro de acordo com o direito comunitário;

h)

«Representante dos utilizadores do espaço aéreo», qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva que represente os interesses de uma ou várias categorias de utilizadores de serviços de navegação aérea;

i)

«Custos fixados», os custos definidos no artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 550/2004;

j)

«Autoridades nacionais», autoridades reguladoras a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo cujos custos sejam elegíveis para recuperação junto dos utilizadores do espaço aéreo, nomeadamente quando decorram da prestação de serviços de navegação aérea em aplicação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1794/2006;

k)

«Cultura justa», uma cultura segundo a qual os operadores de primeira linha ou outros operadores não são punidos pelas acções, omissões ou decisões respectivas que sejam ajustadas à sua experiência e formação, mas que não tolera negligências graves, infracções deliberadas e actos de destruição;

l)

«Coordenador de aeroporto», a função criada nos aeroportos coordenados em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 95/93;

m)

«Controlo do desempenho», o processo contínuo de recolha e análise de dados para medir os resultados de um sistema e compará-los com os objectivos pré-definidos.

Artigo 3.o

Órgão de análise do desempenho

1.   Se a Comissão decidir designar um órgão de análise do desempenho com a função de a assistir na aplicação do sistema de desempenho, essa designação terá uma duração limitada, que reflecte os períodos de referência.

2.   O órgão de análise do desempenho dispõe da competência e da imparcialidade adequadas para desempenhar com independência as funções que lhe forem confiadas pela Comissão, em particular nos domínios de desempenho fundamentais aplicáveis.

3.   O órgão de análise do desempenho assiste a Comissão na aplicação do sistema de desempenho, em particular nas seguintes funções:

a)

recolha, análise, validação e divulgação dos dados relativos ao desempenho;

b)

definição de domínios de desempenho fundamentais novos ou adaptação dos existentes, em conformidade com os domínios identificados no quadro de desempenho do plano director ATM (gestão do tráfego aéreo), referidos no artigo 8.o, n.o 1, e dos indicadores de desempenho fundamentais conexos;

c)

em relação ao segundo período de referência e posteriores, a definição de indicadores de desempenho fundamentais adequados que abranjam, em todos os domínios de desempenho fundamentais, a execução das funções de rede e dos serviços de navegação aérea, tanto em rota como de terminal;

d)

definição ou revisão dos objectivos de desempenho a nível da União Europeia;

e)

definição dos limiares de activação dos mecanismos de alerta referidos no artigo 9.o, n.o 3;

f)

avaliação da compatibilidade dos planos de desempenho adoptados, nomeadamente dos objectivos de desempenho, com os objectivos a nível da União Europeia;

g)

se for o caso, avaliação da compatibilidade dos limiares de alerta adoptados em aplicação do artigo 18, n.o 3, com os limiares de alerta a nível da União Europeia referidos no artigo 9.o, n.o 3;

h)

se for o caso, avaliação dos objectivos de desempenho revistos ou das medidas correctivas adoptadas pelos Estados-Membros em questão;

i)

controlo, avaliação comparativa e análise do desempenho dos serviços de navegação aérea, a nível nacional e/ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo, assim como a nível da União Europeia;

j)

controlo, avaliação comparativa e análise do desempenho das funções de rede;

k)

controlo permanente do desempenho global da rede de gestão do tráfego aéreo (ATM), incluindo a preparação de relatórios anuais para o Comité do Céu Único;

l)

avaliação da consecução dos objectivos de desempenho no final de cada período de referência com vista à preparação do período seguinte.

4.   A pedido da Comissão, o órgão de análise do desempenho fornece informações ad hoc ou relatórios sobre questões no domínio do desempenho.

5.   O órgão de análise do desempenho pode apresentar relatórios e formular recomendações à Comissão tendo em vista a melhoria do sistema.

6.   No que respeita às relações com as autoridades supervisoras nacionais:

a)

A fim de exercer a sua função de controlo permanente do desempenho global da rede de gestão do tráfego aéreo (ATM), o órgão de análise do desempenho obtém das autoridades supervisoras nacionais as informações necessárias respeitantes aos planos de desempenho a nível nacional ou de blocos funcionais de espaço aéreo;

b)

O órgão de análise do desempenho presta assistência às autoridades supervisoras nacionais, a pedido destas, através de pareceres independentes sobre as questões relacionadas com o desempenho a nível nacional ou de blocos funcionais de espaço aéreo, nomeadamente comparações factuais entre prestadores de serviços de navegação aérea activos em ambientes com características semelhantes (avaliação comparativa), análises de variações de desempenho nos últimos cinco anos ou análises de projecções;

c)

As autoridades supervisoras nacionais podem solicitar a assistência do órgão de análise do desempenho no âmbito da definição de intervalos de valores indicativos para a definição de objectivos a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo, tendo em conta a perspectiva europeia. Os referidos valores são colocados à disposição das autoridades supervisoras nacionais, dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores de aeroportos e dos utilizadores do espaço aéreo.

7.   O órgão de análise do desempenho coopera, conforme necessário, com a Agência Europeia para a Segurança da Aviação no âmbito das funções referidas no n.o 3, sempre que estejam relacionadas com a segurança, a fim de assegurar a compatibilidade com os objectivos e os padrões estabelecidos e aplicados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008.

8.   A fim de exercer a sua função de controlo permanente do desempenho global da rede de gestão do tráfego aéreo, o órgão de análise do desempenho estabelecerá acordos de trabalho adequados com os prestadores de serviços de navegação aérea, os operadores de aeroportos, os coordenadores de aeroportos e as transportadoras aéreas.

Artigo 4.o

Autoridades supervisoras nacionais

1.   As autoridades supervisoras nacionais são responsáveis pela elaboração, a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo, dos planos de desempenho, pela supervisão do desempenho e pelo controlo dos planos e objectivos de desempenho. No exercício destas funções, serão imparciais, independentes e transparentes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades supervisoras nacionais dispõem das capacidades e dos recursos necessários em todos os domínios de desempenho fundamentais, ou acesso aos mesmos, para executarem as funções previstas no presente regulamento, nomeadamente os poderes de investigação para desempenharem as funções referidas no artigo 19.o.

3.   Sempre que exista mais do que uma autoridade supervisora nacional num Estado-Membro, este notifica a Comissão da autoridade supervisora nacional que é responsável pela coordenação nacional e pelas relações com a Comissão no que respeita à aplicação do presente regulamento.

Artigo 5.o

Blocos funcionais de espaço aéreo

1.   Os Estados-Membros promovem uma estreita cooperação entre as suas autoridades supervisoras nacionais, tendo em vista a criação de um plano de desempenho a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo.

2.   Sempre que decidam adoptar um plano de desempenho a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo, os Estados-Membros:

a)

garantem que o plano de desempenho está conforme com o modelo constante do anexo II;

b)

notificam a Comissão da autoridade supervisora nacional ou do organismo que é responsável pela coordenação a nível do bloco funcional de espaço aéreo e pelas relações com a Comissão no que respeita à aplicação do plano de desempenho;

c)

tomam as medidas necessárias para garantir que:

i)

seja definido um único objectivo para cada indicador de desempenho fundamental,

ii)

as medidas referidas no artigo 11.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 549/2004 sejam definidas e aplicadas durante o período de referência nos casos em que os objectivos não sejam atingidos. Para este efeito, são utilizados os valores anuais do plano de desempenho,

iii)

as consequências do cumprimento ou incumprimento dos objectivos sejam adequadamente repartidas pelo bloco funcional de espaço aéreo;

d)

são responsáveis conjuntos pela consecução dos objectivos de desempenho definidos para o bloco funcional de espaço aéreo;

e)

no caso de não ter sido criada uma zona comum de tarifação na acepção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1794/2006, agregam os objectivos nacionais em matéria de relação custo-eficácia e fornecem, para informação, um valor global que demonstre o esforço em termos da relação custo-eficácia a nível do bloco funcional de espaço aéreo.

3.   Caso os Estados-Membros de um bloco funcional de espaço aéreo não adoptem um plano de desempenho com objectivos a nível do bloco funcional de espaço aéreo, comunicam à Comissão, para efeitos de informação, objectivos de desempenho agregados que realcem a compatibilidade a nível do bloco funcional de espaço aéreo com os objectivos de desempenho a nível da União Europeia.

Artigo 6.o

Coordenação com a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)

Em aplicação do artigo 13.o-A do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Comissão coordena, se necessário, com a AESA:

a)

os aspectos de segurança do sistema de desempenho, nomeadamente a criação, revisão e aplicação de indicadores de desempenho fundamentais e de objectivos de desempenho em matéria de segurança a nível da União Europeia, bem como a apresentação de propostas de acções e medidas adequadas na sequência da activação de um mecanismo de alerta;

b)

a compatibilidade dos indicadores de desempenho fundamentais e dos objectivos de desempenho em matéria de segurança com a aplicação do Programa Europeu para a Segurança da Aviação que venha a ser adoptado pela União Europeia.

Artigo 7.o

Duração dos períodos de referência

1.   O primeiro período de referência do sistema de desempenho estende-se de 2012 a 2014, inclusive. Os períodos de referência seguintes terão a duração de cinco anos civis, salvo decisão em contrário mediante alteração do presente regulamento.

2.   O mesmo período de referência é aplicável aos objectivos de desempenho a nível da União Europeia e aos planos e objectivos de desempenho a nível nacional e dos blocos funcionais de espaço aéreo.

Artigo 8.o

Domínios e indicadores de desempenho fundamentais

1.   Para efeitos da definição de objectivos, a eventual adição e adaptação de outros domínios de desempenho fundamentais nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 549/2004 é decidida pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

2.   Para efeitos da definição de objectivos, a cada domínio de desempenho fundamental corresponde um ou um número limitado de indicadores de desempenho fundamentais. O desempenho dos serviços de navegação aérea é avaliado por meio de objectivos vinculativos para cada indicador de desempenho fundamental.

3.   Os indicadores de desempenho fundamentais para definição de objectivos a nível da União Europeia, seleccionados para cada domínio de desempenho fundamental, constam do anexo I, secção 1.

4.   Os indicadores de desempenho fundamentais utilizados para a definição dos objectivos de desempenho a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo constam do anexo I, secção 2.

5.   Os indicadores de desempenho fundamentais não sofrem alterações durante um período de referência. As alterações são adoptadas por alteração do presente regulamento no máximo seis meses antes da adopção de novos objectivos de desempenho a nível da União Europeia.

6.   Além dos domínios de desempenho fundamentais e dos indicadores de desempenho fundamentais a que se refere o presente artigo, os Estados-Membros podem, a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo, decidir criar e utilizar indicadores de desempenho suplementares e objectivos associados aos constantes do anexo 1, secção 2, para efeitos do seu próprio controlo de desempenho e/ou integrados nos respectivos planos de desempenho. Esses indicadores e objectivos suplementares devem concorrer para a consecução dos objectivos a nível da União Europeia, a nível nacional e a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo. Podem, por exemplo, integrar e descrever a dimensão civil-militar ou meteorológica do plano de desempenho. Esses indicadores e objectivos suplementares podem ser acompanhados de regimes de incentivos adequados, decididos a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo.

CAPÍTULO II

PREPARAÇÃO DOS PLANOS DE DESEMPENHO

Artigo 9.o

Objectivos de desempenho a nível da União Europeia

1.   A Comissão adopta objectivos de desempenho a nível da União Europeia, em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, tendo em conta os contributos pertinentes das autoridades supervisoras nacionais e após consulta dos interessados nos termos do artigo 10.o do referido regulamento, de outras organizações pertinentes, sempre que necessário, e da Agência Europeia para a Segurança da Aviação em relação aos aspectos de segurança do desempenho.

2.   Os objectivos a nível da União Europeia são propostos pela Comissão Europeia no máximo quinze meses antes do início do período de referência e adoptados no máximo doze meses antes do início do período de referência.

3.   Ao adoptar os objectivos de desempenho a nível da União Europeia, a Comissão define limiares de alerta para cada indicador de desempenho fundamental cuja ultrapassagem pode desencadear a activação dos mecanismos de alerta referidos no artigo18.o. Os limiares de alerta relativos ao indicador de desempenho fundamental da relação custo-eficácia devem abranger a evolução do tráfego e dos custos.

4.   A Comissão fundamenta cada objectivo de desempenho a nível da União Europeia com uma descrição dos pressupostos e das razões subjacentes à definição desse objectivo, como, por exemplo, a utilização feita dos contributos das autoridades supervisoras nacionais e de outros dados factuais, as previsões de tráfego e, se for o caso, os níveis esperados de eficiência dos custos fixados para a União Europeia.

Artigo 10.o

Elaboração dos planos de desempenho

1.   As autoridades supervisoras nacionais, quer a nível nacional quer a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo, elaboram planos de desempenho com objectivos compatíveis com os objectivos de desempenho a nível da União Europeia e os critérios de avaliação constantes do anexo III. Deve existir apenas um plano de desempenho por Estado-Membro ou por bloco funcional de espaço aéreo, caso os Estados-Membros em questão decidam elaborar um plano de desempenho a nível do bloco funcional de espaço aéreo, em aplicação do artigo 5.o, n.os 1 e 2.

2.   A fim de prestarem apoio à preparação dos planos de desempenho, as autoridades supervisoras nacionais asseguram:

a)

que os prestadores de serviços de navegação aérea comunicam os elementos pertinentes dos respectivos planos de actividades, preparados em conformidade com os objectivos a nível da União Europeia;

b)

que os interessados são consultados nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 sobre o plano e os objectivos de desempenho. É fornecida informação adequada aos interessados no mínimo três semanas antes da reunião de consulta.

3.   Os planos de desempenho contêm, designadamente:

a)

A previsão de tráfego, expressa em unidades de serviço, que será garantido em cada ano do período de referência, com a justificação dos valores utilizados;

b)

Os custos fixados para os custos dos serviços de navegação aérea definidos pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em conformidade com as disposições do artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 550/2004;

c)

Uma descrição do investimento necessário para atingir os objectivos de desempenho, acompanhada de uma descrição da sua relevância para o plano director ATM europeu e da sua compatibilidade com os principais domínios e orientações deste em matéria de progressos e mudança;

d)

Objectivos de desempenho para cada domínio de desempenho fundamental pertinente, definidos por referência a cada indicador de desempenho fundamental, em relação a todo o período de referência, com indicação dos valores anuais que serão utilizados para efeitos de controlo e incentivos;

e)

Uma descrição da dimensão civil-militar do plano que identifique o desempenho da aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, a fim de reforçar a capacidade tendo em conta a eficácia das missões militares e, se necessário, indicadores e objectivos de desempenho pertinentes que sejam compatíveis com os indicadores e objectivos do plano de desempenho;

f)

Uma descrição e justificação da compatibilidade e do contributo dos objectivos de desempenho referidos na alínea d) para os objectivos de desempenho a nível da União Europeia;

g)

Identificação clara das diferentes entidades responsáveis pelo cumprimento dos objectivos e do seu contributo específico;

h)

Uma descrição dos mecanismos de incentivo aplicáveis às diferentes entidades responsáveis destinados a fomentar a consecução dos objectivos ao longo do período de referência;

i)

As medidas de controlo da consecução dos objectivos de desempenho adoptadas pelas autoridades supervisoras nacionais;

j)

Uma descrição dos resultados da consulta dos interessados, nomeadamente das questões suscitadas pelos participantes e das acções acordadas.

4.   Os planos de desempenho baseiam-se no modelo constante do anexo II e podem, se os Estados-Membros assim o decidirem em aplicação do artigo 8.o, n.o 6, conter indicadores adicionais com objectivos associados.

Artigo 11.o

Regimes de incentivos

1.   Os regimes de incentivos aplicados pelos Estados-Membros no âmbito dos respectivos planos de desempenho devem obedecer aos seguintes princípios gerais:

a)

Ser eficazes, proporcionais, credíveis e não sofrer alterações durante o período de referência;

b)

Ser aplicados sem discriminações e com transparência, tendo em vista apoiar a melhoria do desempenho da prestação de serviços;

c)

Integrar o quadro regulamentar conhecido ex ante por todos os interessados e ser aplicáveis durante a totalidade do período de referência;

d)

Influenciar o comportamento das entidades sujeitas à definição de objectivos com vista à consecução de um desempenho de alto nível e ao cumprimento dos objectivos associados.

2.   Os incentivos relativos a objectivos de segurança visam fomentar o cumprimento integral e a manutenção dos objectivos de segurança exigidos, ao mesmo tempo que permitem melhorias a nível de outros domínios de desempenho fundamentais. Não são de natureza financeira e são constituídos por planos de acção com prazos e/ou medidas associadas em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (10) e/ou das regras de execução resultantes do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

3.   Os incentivos relativos a objectivos em matéria de relação custo-eficácia são de natureza financeira e regem-se pelas disposições adequadas do artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1794/2006. Constituem um mecanismo de partilha de riscos a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo.

4.   Os incentivos relativos a objectivos de capacidade podem ser de natureza financeira ou outra, como, por exemplo, planos de acções correctivas com prazos e medidas associadas, nomeadamente prémios e sanções, adoptados pelos Estados-Membros. Se os incentivos forem de natureza financeira, regem-se pelas disposições do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1794/2006.

5.   Os incentivos relativos a objectivos ambientais visam fomentar a consecução dos níveis de desempenho ambiental exigidos, ao mesmo tempo que permitem melhorias a nível de outros domínios de desempenho fundamentais. Podem ser de natureza financeira ou não financeira e são decididos pelos Estados-Membros tendo em conta as circunstâncias locais.

6.   Além disso, os Estados-Membros podem, a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo, criar ou aprovar regimes de incentivos para os utilizadores do espaço aéreo, conforme prevê o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1794/2006.

CAPÍTULO III

ADOPÇÃO DOS PLANOS DE DESEMPENHO

Artigo 12.o

Adopção inicial dos planos de desempenho

Por proposta das autoridades supervisoras nacionais, os Estados-Membros, a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo, adoptam e comunicam à Comissão, no prazo máximo de seis meses a contar da data de adopção dos objectivos a nível da União Europeia, os seus planos de desempenho, que incluem objectivos de desempenho vinculativos.

Artigo 13.o

Avaliação dos planos de desempenho e revisão dos objectivos

1.   A Comissão avalia os planos de desempenho, os seus objectivos e, em particular, a sua compatibilidade e contributo adequado para os objectivos de desempenho a nível da União Europeia, com base nos critérios constantes do anexo III, tendo em conta a evolução da situação que possa ter ocorrido entre a data de adopção dos objectivos a nível da União Europeia e a data de avaliação do plano de desempenho.

2.   Se os objectivos de desempenho contidos num plano de desempenho forem considerados compatíveis e contribuírem de forma adequada para os objectivos a nível da União Europeia, a Comissão notifica o(s) Estado(s)-Membro(s) desse facto no prazo máximo de quatro meses a contar da data de recepção do plano.

3.   Se os objectivos de desempenho contidos num plano de desempenho forem considerados incompatíveis e não contribuírem de forma adequada para os objectivos a nível da União Europeia, a Comissão pode, no prazo máximo de quatro meses a contar da data de recepção do plano e em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, decidir emitir uma recomendação ao(s) Estado(s)-Membro(s) em questão no sentido da adopção de objectivos de desempenho revistos. Tal decisão é tomada após consulta do(s) Estado(s)-Membro(s) em questão e deve identificar com precisão o(s) objectivo(s) que carece(m) de revisão, assim como as razões para a avaliação da Comissão.

4.   Nesse caso, no prazo máximo de dois meses a contar da data de emissão da recomendação, o(s) Estado(s)-Membro(s) em questão adopta(m) objectivos de desempenho revistos, tendo em conta os pontos de vista da Comissão, em conjunto com as medidas adequadas para a consecução dos referidos objectivos, e notifica(m) a Comissão desse facto.

Artigo 14.o

Avaliação dos objectivos de desempenho revistos e adopção das medidas correctivas

1.   No prazo de dois meses a contar da data de notificação, a Comissão avalia os objectivos de desempenho revistos e, em particular, a sua compatibilidade e contributo adequado para os objectivos de desempenho a nível da União Europeia, com base nos critérios constantes do anexo III.

2.   Se os objectivos revistos a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, forem considerados compatíveis e contribuírem de forma adequada para os objectivos a nível da União Europeia, a Comissão notifica o(s) Estado(s)-Membro(s) desse facto no prazo máximo de dois meses a contar da data de recepção dos objectivos revistos.

3.   Se os objectivos de desempenho revistos e as medidas adequadas continuarem incompatíveis e não contribuírem de forma adequada para os objectivos a nível da União Europeia, a Comissão pode, no prazo máximo de dois meses a contar da data de recepção dos objectivos revistos e em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, decidir que o(s) Estado(s)-Membro(s) em questão adopte(m) medidas correctivas.

4.   Tal decisão deve identificar com precisão o(s) objectivo(s) que carece(m) de revisão, assim como as razões para a avaliação da Comissão. Pode ainda indicar o nível de desempenho esperado dos referidos objectivos, a fim de permitir que o(s) Estado(s)-Membro(s) em questão adopte(m) medidas correctivas adequadas, e/ou conter sugestões para essas medidas.

5.   No prazo máximo de dois meses a contar da data da decisão da Comissão, as medidas correctivas adoptadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em questão são comunicadas à Comissão, acompanhadas de elementos que demonstrem a forma de garantir a compatibilidade com a decisão da Comissão.

Artigo 15.o

Planos e objectivos de desempenho adoptados após o início do período de referência

Os planos de desempenho ou medidas correctivas adoptados após o início do período de referência em virtude da aplicação dos procedimentos estabelecidos nos artigos 13.o e 14.o são aplicáveis com carácter retroactivo a contar do primeiro dia do período de referência.

Artigo 16.o

Revisão dos objectivos a nível da União Europeia

1.   A Comissão pode decidir rever os objectivos a nível da União Europeia em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004:

a)

antes do começo do período de referência, quando disponha de provas substanciais de que os dados, os pressupostos e as razões originalmente utilizados para a definição dos objectivos iniciais a nível da União Europeia já não são válidos;

b)

durante o período de referência, em virtude da aplicação de um mecanismo de alerta referido no artigo 18.o.

2.   A revisão dos objectivos a nível da União Europeia pode dar origem a uma alteração dos planos de desempenho existentes. Nesse caso, a Comissão pode decidir efectuar um ajustamento adequado do calendário previsto nos capítulos II e III do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

CONTROLO DO DESEMPENHO

Artigo 17.o

Controlo permanente e relatórios

1.   As autoridades supervisoras nacionais, a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo, e a Comissão controlam a aplicação dos planos de desempenho. Se, durante o período de referência, os objectivos não forem atingidos, as autoridades supervisoras nacionais aplicam as medidas adequadas que estão definidas no plano de desempenho, a fim de corrigirem a situação. Para este efeito, são utilizados os valores anuais do plano de desempenho.

2.   Caso a Comissão constate uma quebra significativa e persistente no desempenho de um Estado-Membro ou bloco funcional de espaço aéreo, que afecte outros Estados participantes no céu único europeu e/ou a totalidade do espaço aéreo europeu, pode solicitar aos Estados-Membros em questão, à autoridade supervisora nacional ou do bloco funcional de espaço aéreo ou ao organismo em causa que defina, aplique e comunique à Comissão medidas adequadas para atingir os objectivos estabelecidos no plano de desempenho respectivo.

3.   Pelo menos uma vez por ano e sempre que exista o risco de os objectivos de desempenho não serem atingidos, os Estados-Membros apresentam relatórios à Comissão sobre o controlo dos planos e objectivos de desempenho pelas suas autoridades supervisoras nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo. A Comissão apresenta, pelo menos uma vez por ano, um relatório ao Comité do Céu Único sobre a consecução dos objectivos de desempenho.

Artigo 18.o

Mecanismos de alerta

1.   Se, devido a circunstâncias que eram imprevisíveis no início do período e que se revelam inultrapassáveis e fora do controlo dos Estados-Membros, forem atingidos os limiares de alerta referidos no artigo 9.o, n.o 3, a nível da União Europeia, a Comissão analisa a situação em consulta com os Estados-Membros através do Comité do Céu Único e apresenta propostas de acções adequadas no prazo de três meses, nas quais se pode incluir a revisão dos objectivos de desempenho a nível da União Europeia e, por inerência, a revisão dos objectivos de desempenho nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo.

2.   Se, devido a circunstâncias que eram imprevisíveis no início do período e que se revelam inultrapassáveis e fora do controlo dos Estados-Membros e das entidades sujeitas aos objectivos de desempenho, forem atingidos os limiares de alerta referidos no artigo 9.o, n.o 3, a nível nacional ou do bloco funcional de espaço aéreo, a autoridade supervisora nacional ou o organismo em causa analisa a situação em articulação com a Comissão e pode apresentar propostas de acções adequadas no prazo de três meses, nas quais se pode incluir a revisão dos objectivos de desempenho nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo.

3.   Os Estados-Membros podem, a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo, decidir adoptar limiares de alerta diferentes dos referidos no artigo 9.o, n.o 3, de forma a terem em conta as circunstâncias e as especificidades locais. Nesse caso, os limiares são definidos nos planos de desempenho e compatíveis com os limiares adoptados nos termos do artigo 9.o, n.o 3. Os desvios são acompanhados de uma justificação circunstanciada. Em caso de activação dos limiares, aplica-se o processo descrito no n.o 2.

4.   Se a aplicação de um mecanismo de alerta implicar a revisão dos planos e objectivos de desempenho, a Comissão facilita essa revisão mediante um ajustamento adequado do calendário aplicável em conformidade com o procedimento referido nos capítulos II e III do presente regulamento.

Artigo 19.o

Facilitação do controlo da conformidade

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem facilitar as inspecções e vistorias efectuadas pela Comissão e pelas autoridades supervisoras nacionais responsáveis pela supervisão, por uma entidade qualificada que actue em nome destas, ou pela AESA, desde que sejam pertinentes, incluindo visitas no local. Sem prejuízo dos poderes de supervisão conferidos às autoridades supervisoras nacionais e à AESA, são atribuídos às pessoas autorizadas poderes para:

a)

analisar, em relação a todos os domínios de desempenho fundamentais, os documentos e outros materiais pertinentes para a definição dos planos e objectivos de desempenho;

b)

efectuar cópias ou extractos desses documentos;

c)

solicitar esclarecimentos verbais no local.

Essas inspecções e vistorias são efectuadas em conformidade com os procedimentos em vigor no Estado-Membro onde são realizadas.

CAPÍTULO V

RECOLHA, VALIDAÇÃO, ANÁLISE, AVALIAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM O DESEMPENHO DA NAVEGAÇÃO AÉREA PARA FINS DO CÉU ÚNICO EUROPEU

Artigo 20.o

Recolha e validação de dados para análise do desempenho

1.   Além dos dados já recolhidos pela Comissão através de outros instrumentos da União Europeia e que também podem ser utilizados para a análise do desempenho, as autoridades nacionais, os prestadores de serviços de navegação aérea, os operadores de aeroportos, os coordenadores de aeroportos e as transportadoras aéreas fornecem à Comissão os dados referidos no anexo IV de acordo com os requisitos estabelecidos no referido anexo.

2.   As autoridades nacionais podem delegar ou reorganizar, total ou parcialmente, o fornecimento de dados entre as respectivas autoridades supervisoras nacionais, prestadores de serviços de navegação aérea, operadores de aeroportos e coordenadores de aeroportos, de forma a serem tidas em conta as especificidades locais e os canais de informação existentes.

3.   Os fornecedores de dados tomam as medidas necessárias para assegurarem a qualidade, a validação e a transmissão atempada dos dados, nomeadamente comprovativos dos controlos de qualidade e dos processos de validação, respostas a pedidos específicos da Comissão Europeia relacionados com a qualidade dos dados e, se necessário, planos de acção para melhorar a qualidade dos dados. Os dados são fornecidos gratuitamente, em formato electrónico e, se for o caso, utilizando o formato especificado pela Comissão.

4.   A Comissão avalia a qualidade e valida os dados transmitidos em conformidade com o n.o 1. Se os dados não estiverem em condições de ser utilizados para a análise do desempenho, a Comissão pode tomar as medidas adequadas para avaliar e melhorar a qualidade dos dados em cooperação com os Estados-Membros e, em particular, com as autoridades supervisoras nacionais.

5.   Para efeitos do presente regulamento, os dados relativos ao desempenho referidos no n.o 1, que já são fornecidos ao Eurocontrol, consideram-se fornecidos à Comissão. Quando não for esse o caso, a Comissão e o Eurocontrol tomam as disposições necessárias para que os dados sejam facultados à Comissão nas mesmas condições que são descritas no n.o 3.

6.   Sempre que forem identificados novos requisitos significativos em matéria de dados ou que sejam esperados dados de qualidade insuficiente, a Comissão pode realizar estudos-piloto nos quais os Estados-Membros podem participar voluntariamente antes da introdução de novos requisitos em matéria de dados mediante a alteração do presente regulamento. Os referidos estudos-piloto são realizados a fim de avaliar a exequibilidade da recolha dos dados pertinentes, ponderando os benefícios decorrentes da disponibilidade dos dados face aos custos de recolha e ao encargo que representam para os inquiridos.

Artigo 21.o

Divulgação da informação

1.   A Comissão divulga informação geral para efeitos dos objectivos definidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/204, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (11), nomeadamente o seu artigo 4.o, e com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

2.   A informação contemplada no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), é colocada à disposição do público para consulta pelas partes interessadas, nomeadamente por meios electrónicos.

3.   Os relatórios anuais a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alínea k), são colocados à disposição do público. É publicada uma referência a esses relatórios no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão pode decidir facultar, com carácter periódico, outras informações gerais às partes interessadas em questão, nomeadamente por meios electrónicos.

4.   Os objectivos a nível da União Europeia referidos no artigo 9.o e uma referência aos planos de desempenho adoptados, referidos no capítulo III, são colocados à disposição do público e publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   O acesso individual a informação específica, nomeadamente a dados validados e estatísticas, é concedido ao fornecedor de dados a quem as informações e as actividades digam directamente respeito.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Recurso

Os Estados-Membros velam por que as decisões tomadas nos termos do presente regulamento sejam devidamente fundamentadas e sujeitas a um procedimento eficaz de revisão e/ou recurso.

Artigo 23.o

Medidas transitórias

Caso decidam adoptar um plano de desempenho com objectivos a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo durante o primeiro período de referência, os Estados-Membros asseguram que:

a)

o plano substitua os planos nacionais a partir de 1 de Janeiro de um dos anos do período de referência;

b)

a duração do plano não exceda a duração do período de referência;

c)

o plano demonstre que os seus objectivos de desempenho são, pelo menos, tão ambiciosos como a consolidação dos anteriores objectivos nacionais.

Artigo 24.o

Análise do sistema

A Comissão deve analisar a eficácia do processo até 1 de Julho de 2013. Até ao final de 2014 e, a partir daí, de forma periódica, a Comissão analisará o sistema de desempenho, em particular o impacto, a eficácia e o âmbito do sistema, tendo em conta o trabalho realizado pela ICAO neste domínio.

Artigo 25.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 2096/2005

O Regulamento (CE) n.o 2096/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

A secção 2.2 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.   Gestão da organização

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem elaborar um plano de actividades que cubra um período mínimo de cinco anos. O plano de actividades deve:

a)

estabelecer os objectivos e metas globais do prestador de serviços de navegação aérea e a sua estratégia para os atingir, em conformidade com qualquer outro plano global a mais longo prazo do prestador de serviços e com as regras da União Europeia relativas ao desenvolvimento da infra-estrutura ou outra tecnologia;

b)

conter objectivos de desempenho adequados em termos de segurança, capacidade, ambiente e rentabilidade, conforme for aplicável.

A informação contida nas alíneas a) e b) deve ser coerente com o plano de desempenho nacional ou do bloco funcional de espaço aéreo referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e, no que respeita aos dados sobre segurança, coerente com o programa de segurança do Estado a que se refere a Norma 2.27.1 do anexo 11 da ICAO, alteração 47B-A de 20 de Julho de 2009, conforme for aplicável.

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem preparar fundamentação, do ponto de vista económico e da segurança, para grandes projectos de investimento, nomeadamente, se for pertinente, o impacto previsto nos objectivos de desempenho referidos na secção 2.2, alínea b), e identificar os investimentos inerentes aos requisitos jurídicos associados à aplicação do SESAR.

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem elaborar um plano anual que cubra o ano seguinte, especificando com mais pormenor as características do plano de actividades e descrevendo eventuais alterações a este plano.

O plano anual deve incluir os seguintes elementos relativos ao nível e qualidade do serviço, nomeadamente nível de capacidade esperado, segurança, ambiente e rentabilidade, conforme for aplicável:

a)

informações sobre a entrada em exploração de novas infra-estruturas ou qualquer outra evolução e uma declaração sobre a forma como irão contribuir para melhorar o desempenho do prestador de serviços de navegação aérea, nomeadamente nível e qualidade dos serviços;

b)

indicadores de desempenho coerentes com o plano de desempenho nacional ou do bloco funcional de espaço aéreo referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 em função dos quais seja possível avaliar o nível de desempenho e a qualidade do serviço de forma razoável;

c)

informações sobre as medidas previstas para reduzir os riscos de segurança identificados no plano de segurança do prestador de serviços de navegação aérea, nomeadamente indicadores de segurança para monitorização do risco de segurança e, se for o caso, o custo estimado das medidas de redução do risco;

d)

a situação financeira de curto prazo prevista do prestador de serviços, bem como quaisquer alterações ao plano de actividades ou seus efeitos.

Os prestadores de serviços de navegação aérea colocam à disposição da Comissão, mediante pedido, o conteúdo da parte relativa ao desempenho do plano de actividades e do plano anual, nas condições estabelecidas pela autoridade supervisora nacional em conformidade com a legislação nacional.».

2.

A secção 9 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«9.   RELATÓRIO DE ACTIVIDADES

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem estar aptos a apresentar um relatório anual das suas actividades às autoridades supervisoras nacionais competentes. O relatório deve abranger os seus resultados financeiros, sem prejuízo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004, bem como o seu desempenho operacional e quaisquer outras actividades e evoluções significativas, nomeadamente no domínio da segurança.

O relatório anual deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

uma avaliação do nível de desempenho do serviço prestado,

o desempenho do prestador de serviços de navegação aérea relativamente aos objectivos de desempenho estabelecidos no plano de actividades, comparando o desempenho efectivo com o plano anual através da utilização dos indicadores de desempenho estabelecidos no plano anual,

explicação das eventuais diferenças em relação aos objectivos e identificação de medidas para colmatar lacunas durante o período de referência mencionado no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004,

qualquer evolução nas operações e infra-estrutura,

os resultados financeiros, na medida em que não sejam publicados separadamente em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 550/2004,

informações sobre o processo de consulta formal dos utentes dos seus serviços,

informações sobre a política de recursos humanos.

Os prestadores de serviços de navegação aérea colocam o conteúdo do seu relatório anual à disposição da Comissão Europeia, mediante pedido, e do público nas condições estabelecidas pela autoridade supervisora nacional em conformidade com a legislação nacional.».

Artigo 26.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O capítulo V é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011. O primeiro período de referência tem início em 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)  JO L 341 de 7.12.2006, p. 3.

(3)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(4)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(5)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(6)  JO L 167 de 4.7.2003, p. 23.

(7)  JO L 294 de 13.11.2007, p. 3.

(8)  JO L 295 de 14.11.2007, p. 7.

(9)  JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.

(10)  JO L 335 de 21.12.2005, p. 13.

(11)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


ANEXO I

INDICADORES DE DESEMPENHO FUNDAMENTAIS (KPI)

Secção 1:   Para a definição de objectivos a nível da União Europeia:

1.   INDICADORES DE DESEMPENHO FUNDAMENTAIS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA

a)

O primeiro KPI em matéria de segurança a nível da União Europeia é o nível mínimo do primeiro indicador de desempenho fundamental em matéria de segurança definido na secção 2, n.o 1, alínea a), adiante, para prestadores de serviços de navegação aérea e autoridades supervisoras nacionais, respectivamente.

b)

O segundo indicador de desempenho fundamental em matéria de segurança a nível da União Europeia é a percentagem de aplicação da classificação por grau de gravidade da ferramenta de análise de risco definida na secção 2, n.o 1, alínea b), adiante, nos Estados em que o presente regulamento se aplica, a fim de permitir a comunicação harmonizada da avaliação da gravidade das infracções às distâncias mínimas de separação, incursões na pista e eventos técnicos específicos de ATM.

c)

O terceiro indicador de desempenho fundamental em matéria de segurança a nível da União Europeia é o nível mínimo da medida de cultura justa no final do período de referência definido na secção 2, n.o 1, alínea c), adiante.

No primeiro período de referência, não existirão objectivos a nível da UE para os indicadores de desempenho fundamentais atrás referidos. Durante o primeiro período de referência, a Comissão utilizará os dados recolhidos para validar estes indicadores de desempenho fundamentais e avaliá-los, a fim de que o risco de segurança seja devidamente identificado, reduzido e gerido. A Comissão adoptará, nesta base, novos indicadores de desempenho fundamentais em matéria de segurança, se for necessário, mediante a revisão do presente anexo.

2.   INDICADOR AMBIENTAL

2.1.

Para o primeiro período de referência:

 

O primeiro KPI relativo ao ambiente a nível da União Europeia é a eficiência média do voo em rota horizontal, conforme definido a seguir:

O indicador de eficiência média do voo em rota horizontal corresponde à diferença entre o comprimento da parte em rota da trajectória real e da trajectória óptima que, em média, é o círculo máximo.

Por «em rota» entende-se a distância percorrida fora de um círculo de 40 NM em volta do aeroporto.

Os voos considerados para efeitos deste indicador são os seguintes:

a)

Todos os voos IFR (regras de voo por instrumentos) comerciais no espaço aéreo europeu;

b)

Se um voo tiver o seu ponto de partida e de chegada fora do espaço aéreo europeu, apenas é considerada a parte percorrida no interior do espaço aéreo europeu.

Estão excluídos os voos circulares e os voos com uma distância ortodrómica inferior a 80NM entre zonas terminais.

 

O segundo KPI relativo ao ambiente a nível da União Europeia é a utilização eficaz das estruturas do espaço aéreo civil/militar, por exemplo, rotas condicionais (CDR). No primeiro período de referência, este indicador é controlado pela Comissão. Os objectivos começarão a ser definidos a partir do segundo período de referência.

2.2.

A partir do segundo período de referência, será desenvolvido um terceiro KPI em relativo ao ambiente a nível da União Europeia que vise as questões ambientais específicas dos serviços de navegação aérea (ANS) dos aeroportos.

3.   INDICADOR DE CAPACIDADE

3.1.

Para o primeiro período de referência:

 

O primeiro KPI em matéria de capacidade a nível da União Europeia são os minutos de atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota por voo, conforme definido a seguir:

a)

Por atraso ATFM em rota entende-se o atraso calculado pela unidade central de ATFM definida no Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de Março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (1), e expresso sob a forma da diferença entre a hora de descolagem solicitada pelo operador da aeronave no último plano de voo apresentado e a hora de descolagem calculada que é atribuída pela unidade central de ATFM;

b)

O indicador abrange todos os voos IFR no espaço aéreo europeu e cobre as causas dos atrasos ATFM;

c)

O indicador é calculado para todo o ano civil.

 

A fim de preparar o desenvolvimento de um segundo KPI em matéria de capacidade a nível da União Europeia, a Comissão irá recolher, consolidar e controlar, a partir do primeiro período de referência:

a)

o total de atrasos ATFM imputáveis ao terminal e aos serviços de navegação aérea do aeroporto;

b)

o tempo adicional em fase de rolagem à partida;

c)

para aeroportos com mais de 100 000 movimentos comerciais por ano, o tempo suplementar para ASMA (zona de sequenciação e registo das chegadas).

3.2.

A partir do segundo período de referência, será desenvolvido um segundo indicador de capacidade a nível da União Europeia, com base no controlo descrito no ponto 3.1, que vise as questões de capacidade específicas dos serviços de navegação aérea (ANS) dos aeroportos.

4.   INDICADOR DE CUSTO-EFICÁCIA

4.1.

Para o primeiro período de referência:

O KPI em matéria de custo-eficácia a nível da União Europeia é a taxa unitária média determinada a nível da União Europeia para serviços de navegação aérea em rota, conforme definido a seguir:

a)

O indicador é o resultado do rácio entre os custos fixados e o tráfego previsto, expresso em unidades de serviço, para o período, a nível da União Europeia, conforme consta dos pressupostos enunciados pela Comissão para definir os objectivos a nível da União Europeia em aplicação do artigo 9.o, n.o 4;

b)

O indicador é expresso em euros e em termos reais;

c)

O indicador é fornecido em relação a cada ano do período de referência.

No primeiro período de referência, a Comissão recolherá, consolidará e controlará os custos dos serviços de navegação aérea de terminal e as taxas unitárias em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1794/2006.

4.2.

A partir do segundo período de referência, o segundo indicador de desempenho fundamental em matéria de custo-eficácia a nível da União Europeia será a taxa unitária média determinada a nível da União Europeia para serviços de navegação aérea de terminal.

Secção 2:   Para a definição de objectivos a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo (FAB):

1.   INDICADORES DE DESEMPENHO FUNDAMENTAIS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA

a)

O primeiro KPI em matéria de segurança a nível nacional/do FAB é a eficácia da gestão da segurança medida por uma metodologia baseada no quadro de inquérito de maturidade da segurança ATM. Este indicador é desenvolvido em conjunto pela Comissão, pelos Estados-Membros, pela AESA e pelo Eurocontrol, devendo ser adoptado pela Comissão antes do primeiro período de referência. Durante o primeiro período de referência, as autoridades supervisoras nacionais controlarão e publicarão estes indicadores de desempenho fundamentais e os Estados-Membros poderão definir objectivos correspondentes.

b)

O segundo KPI em matéria de segurança a nível nacional/do FAB é a aplicação da classificação por grau de gravidade da ferramenta de análise de risco, a fim de permitir a comunicação harmonizada da avaliação da gravidade das infracções às distâncias mínimas de separação, incursões na pista e eventos técnicos específicos de ATM em todos os centros de controlo de tráfego aéreo e aeroportos com mais de 150 000 movimentos de transporte aéreo comercial por ano no âmbito do presente regulamento (valor sim/não). A classificação por grau de gravidade deve ser estabelecida em conjunto pela Comissão, pelos Estados-Membros, pela AESA e pelo Eurocontrol, devendo ser adoptada pela Comissão antes do primeiro período de referência. Durante o primeiro período de referência, as autoridades supervisoras nacionais controlarão e publicarão estes indicadores de desempenho fundamentais e os Estados-Membros poderão definir objectivos correspondentes.

c)

O terceiro KPI em matéria de segurança a nível nacional/do FAB são os relatórios sobre cultura justa. Esta medida é desenvolvida em conjunto pela Comissão, pelos Estados-Membros, pela AESA e pelo Eurocontrol, devendo ser adoptada pela Comissão antes do primeiro período de referência. Durante o primeiro período de referência, as autoridades supervisoras nacionais controlarão e publicarão esta medida e os Estados-Membros poderão definir objectivos correspondentes.

2.   INDICADOR AMBIENTAL

2.1.

No primeiro período de referência, não haverá qualquer KPI relativo ao ambiente que seja obrigatório a nível nacional/do FAB.

Sem prejuízo da legislação local em matéria de ambiente, os Estados-Membros devem também colaborar com a Comissão tendo em vista a criação de um KPI relativo ao ambiente que vise as questões ambientais específicas dos serviços de navegação aérea (ANS) dos aeroportos, o qual deve ser aplicado a partir do segundo período de referência.

2.2.

No segundo período de referência, o KPI relativo ao ambiente a nível nacional/do FAB é o desenvolvimento de um processo a nível nacional/do FAB de aperfeiçoamento da concepção das rotas antes do final do período de referência, nomeadamente a utilização eficaz das estruturas do espaço aéreo civil/militar (por exemplo, CDR).

3.   INDICADOR DE CAPACIDADE

3.1.

Para o primeiro período de referência:

O primeiro KPI em matéria de capacidade a nível nacional/do FAB são os minutos de atraso ATFM em rota por voo, conforme definido a seguir:

a)

o indicador encontra-se definido na secção 1, ponto 3.1;

b)

o indicador é fornecido em relação a cada ano do período de referência.

A fim de preparar o desenvolvimento de um segundo KPI em matéria de capacidade a nível nacional/do FAB, os Estados-Membros comunicarão, a partir do primeiro período de referência:

a)

o total de atrasos ATFM imputáveis ao terminal e aos serviços de navegação aérea do aeroporto;

b)

o tempo adicional em fase de rolagem à partida;

c)

para aeroportos com mais de 100 000 movimentos comerciais por ano, o tempo suplementar para ASMA (zona de sequenciação e registo das chegadas).

3.2.

A partir do segundo período de referência, será aplicado um segundo KPI em matéria de capacidade a nível nacional/do FAB que vise as questões de capacidade específicas dos terminais e dos aeroportos.

4.   INDICADOR DE CUSTO-EFICÁCIA

4.1.

No primeiro período de referência, o KPI em matéria de custo-eficácia a nível nacional/do FAB é a taxa unitária determinada a nível nacional/do FAB para serviços de navegação aérea em rota, conforme definido a seguir:

a)

O indicador é o resultado do rácio entre os custos fixados e o tráfego previsto constante dos planos de desempenho em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, alíneas a) e b);

b)

O indicador é expresso em moeda nacional e em termos reais;

c)

O indicador é fornecido em relação a cada ano do período de referência.

Além disso, os Estados apresentarão relatórios sobre os custos dos serviços de navegação aérea de terminal e as taxas unitárias em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1794/2006 e justificarão à Comissão qualquer desvio em relação às previsões.

4.2.

A partir do segundo período de referência, será aplicado um segundo KPI em matéria de capacidade a nível nacional/do FAB: a(s) taxa(s) unitária(s) determinada(s) a nível nacional/do FAB para serviços de navegação aérea de terminal.


(1)  JO L 80 de 26.3.2010, p. 10.


ANEXO II

MODELO PARA OS PLANOS DE DESEMPENHO

Os planos de desempenho a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo devem basear-se na seguinte estrutura:

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Descrição da situação (âmbito do plano, entidades abrangidas, plano nacional ou do FAB, etc.).

1.2.   Descrição do cenário macroeconómico do período de referência, nomeadamente dos pressupostos globais (previsão de tráfego, tendência das taxas unitárias, etc.).

1.3.   Descrição dos resultados da consulta dos interessados para preparação do plano de desempenho (principais questões suscitadas pelos participantes e, se possível, compromissos firmados).

2.   OBJECTIVOS DE DESEMPENHO A NÍVEL NACIONAL E/OU DO BLOCO FUNCIONAL DE ESPAÇO AÉREO

2.1.   Objectivos de desempenho para cada domínio de desempenho fundamental, definidos por referência a cada indicador de desempenho fundamental, em relação a todo o período de referência, com indicação dos valores anuais que serão utilizados para efeitos de controlo e incentivos:

a)   Segurança

—   Eficácia da gestão da segurança: objectivos a nível nacional/do FAB definidos em conformidade com o anexo I, secção 2, n.o 1, alínea a), em relação a cada ano do período de referência (facultativo no primeiro período de referência);

—   Aplicação da classificação por grau de gravidade da ferramenta de análise de risco: objectivos a nível nacional/do FAB definidos em conformidade com o anexo I, secção 2, n.o 1, alínea b), em relação a cada ano do período de referência (valores sim/não);

—   Cultura justa: objectivos a nível nacional/do FAB definidos em conformidade com o anexo I, secção 2, n.o 1, alínea c), em relação a cada ano do período de referência (facultativo no primeiro período de referência);

b)   Capacidade

Minutos de atraso ATFM em rota por voo.

c)   Ambiente

Descrição do processo a nível nacional/do FAB de aperfeiçoamento da concepção das rotas (facultativo no primeiro período de referência).

d)   Relação custo-eficácia

Custos fixados para os serviços de navegação aérea em rota e de terminal definidos em conformidade com as disposições do artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 550/200 e em aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 1794/2006 em relação a cada ano do período de referência;

Previsão de unidades de serviço em rota em relação a cada ano do período de referência;

Por inerência, as taxas unitárias determinadas para o período de referência;

Descrição e fundamentação do rendimento do capital próprio dos prestadores de serviços de navegação aérea em relação ao risco efectivo que assumem;

Descrição do investimento necessário para atingir os objectivos de desempenho, acompanhada de uma descrição da sua relevância para o plano director ATM europeu e da sua compatibilidade com os principais domínios e orientações deste em matéria de progressos e mudança.

2.2.   Descrição e fundamentação da compatibilidade dos objectivos de desempenho com os objectivos de desempenho a nível da União Europeia.

2.3.   Descrição e explicação de valores transitados dos anos anteriores ao período de referência.

2.4.   Descrição dos parâmetros utilizados pelos Estados-Membros para a definição da partilha de riscos e dos incentivos.

3.   CONTRIBUTO DE CADA ENTIDADE RESPONSÁVEL

3.1.   Objectivos de desempenho específicos de cada entidade responsável.

3.2.   Descrição dos mecanismos de incentivo aplicáveis a cada entidade destinados a fomentar a consecução dos objectivos ao longo do período de referência.

4.   DIMENSÃO MILITAR DO PLANO

Descrição da dimensão civil-militar do plano que identifique o desempenho da aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, a fim de reforçar a capacidade tendo em conta a eficácia das missões militares e, se necessário, indicadores e objectivos de desempenho pertinentes que sejam compatíveis com os indicadores e objectivos do plano de desempenho.

5.   ANÁLISE DA SENSIBILIDADE E COMPARAÇÃO COM O PLANO DE DESEMPENHO ANTERIOR

5.1.   Sensibilidade a pressupostos externos.

5.2.   Comparação com o plano de desempenho anterior (não aplicável ao primeiro período de referência).

6.   APLICAÇÃO DO PLANO DE DESEMPENHO

Descrição das medidas adoptadas pelas autoridades supervisoras nacionais para a consecução dos objectivos de desempenho, nomeadamente:

Mecanismos de controlo destinados a garantir a aplicação dos programas de segurança dos ANS e dos planos de actividades;

Medidas de controlo e comunicação relativas à aplicação dos planos de desempenho, nomeadamente com vista à correcção da situação se, durante o período de referência, os objectivos não forem atingidos.


ANEXO III

PRINCÍPIOS PARA AVALIAR A COMPATIBILIDADE ENTRE OS OBJECTIVOS DE DESEMPENHO A NÍVEL DA UNIÃO EUROPEIA E OS OBJECTIVOS DE DESEMPENHO NACIONAIS E DOS BLOCOS FUNCIONAIS DE ESPAÇO AÉREO

A Comissão utiliza os seguintes critérios de avaliação:

1.   Critérios gerais

a)

Compatibilidade com os requisitos relativos à preparação e adopção do plano de desempenho e, nomeadamente, avaliação da fundamentação apresentada no plano de desempenho;

b)

Análise factual tendo em conta a situação global de cada Estado;

c)

Inter-relações entre todos os objectivos de segurança;

d)

Níveis de desempenho no início do período de referência e correspondente margem para melhorias.

2.   Segurança

a)   Eficácia da gestão da segurança: a margem adicional para os prestadores de serviços de navegação aérea e as autoridades supervisoras nacionais, utilizada no plano de desempenho e avaliada pela Comissão, deve ser igual ou superior aos valores do indicador correspondente a nível da União Europeia no final do período de referência (facultativo no primeiro período de referência).

b)   Aplicação da classificação por grau de gravidade da ferramenta de análise de risco: compatibilidade do indicador de desempenho fundamental a nível local, definido no anexo I, secção 2, n.o 1, alínea b), com o indicador a nível da UE em relação a cada ano do período de referência.

c)   Cultura justa: o nível do objectivo de desempenho a nível nacional/do FAB no final do período de referência, utilizando o indicador de desempenho fundamental definido no anexo I, secção 2, n.o 1, alínea c), deve ser igual ou superior ao objectivo a nível da UE definido em conformidade com o anexo I, secção 1, n.o 1, alínea c) (facultativo no primeiro período de referência).

3.   Ambiente

Concepção das rotas: não aplicável durante o primeiro período de referência. Durante o segundo período de referência, avaliação do processo de concepção das rotas utilizado no plano de desempenho.

4.   Capacidade

Nível de atraso: comparação do nível esperado de atraso ATFM em rota utilizado nos planos de desempenho com um valor de referência fornecido pelo processo de planeamento de capacidade do Eurocontrol.

5.   Relação custo-eficácia

a)   Tendência das taxas unitárias: avaliar se a evolução previsível das taxas unitárias determinadas que foram apresentadas é compatível com o objectivo de custo-eficácia a nível da União Europeia e se contribuem adequadamente para a consecução do objectivo supramencionado durante a totalidade do período de referência, assim como em cada ano considerado individualmente;

b)   Nível de taxas unitárias determinadas: comparação das taxas unitárias locais apresentadas com a taxa unitária média dos Estados-Membros ou dos FAB com um contexto operacional e económico semelhante definido pela Comissão;

c)   Rendimento do capital próprio: avaliação do rendimento do capital próprio dos prestadores de serviços de navegação aérea em relação ao risco efectivo que assumem;

d)   Pressupostos da previsão de tráfego: comparação das previsões locais de unidades de serviço utilizadas no plano de desempenho com uma previsão de referência, como, por exemplo, a previsão de tráfego do Serviço de Estatística e Previsões do Eurocontrol (Statfor);

e)   Pressupostos económicos: confirmação de que os pressupostos relativos à inflação utilizados no plano de desempenho estão em conformidade com uma previsão de referência, como, por exemplo, as previsões do FMI (Fundo Monetário Internacional)/Eurostat.


ANEXO IV

LISTA DOS DADOS A FORNECER PARA EFEITOS DO PRESENTE REGULAMENTO

1.   PELAS AUTORIDADES NACIONAIS:

1.1.   Especificação do conjunto de dados

Para efeitos da análise do desempenho, as autoridades nacionais fornecem os seguintes dados:

a)

Informações necessárias para satisfazer o indicador de desempenho fundamental em matéria de segurança referido no anexo I, secção 2, n.o 1, alínea a);

b)

Programa de segurança do Estado exigido pela Norma 2.27.1 do anexo 11 da ICAO, alteração 47-B de 20 de Julho de 2009.

Além disso, as autoridades nacionais asseguram a disponibilização dos seguintes dados para efeitos da análise do desempenho:

c)

Dados utilizados e calculados pela unidade central de ATFM, em conformidade com a definição do Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo, como planos de voo para o tráfego aéreo geral sujeito a regras IFR, rotas efectivamente percorridas, dados de vigilância, atrasos de gestão do tráfego aéreo em rota e nos aeroportos, isenções de medidas de gestão do fluxo de tráfego aéreo, respeito das faixas horárias de gestão do tráfego aéreo, frequência da utilização de rotas condicionais;

d)

Ocorrências ligadas à segurança na ATM definidas na especificação regulamentar EUROCONTROL sobre segurança – ESARR 2, edição 3.0 - intitulada «Reporting and Assessment of Safety Occurrences in ATM» (Comunicação e avaliação de ocorrências ligadas à segurança na ATM);

e)

Relatórios das autoridades supervisoras nacionais sobre segurança, referidos nos artigos 6.o, 7.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1315/2007 da Comissão (1), assim como sobre a resolução das deficiências de segurança identificadas e que estão sujeitas a planos de acções correctivas;

f)

Informações sobre as recomendações de segurança e medidas correctivas adoptadas com base na análise/investigação de incidentes de ATM, em conformidade com a Directiva 94/56/CE do Conselho (2) relativa a inquéritos sobre acidentes e com a Directiva 2003/42/CE relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil;

g)

Informações sobre os elementos existentes para promover a aplicação de uma cultura justa;

h)

Dados de apoio às funções referidas no artigo 4.o, alíneas m) e n), do Regulamento (CE) n.o 2150/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo (3).

1.2.   Periodicidade e prazos para o fornecimento dos dados

Os dados referidos no ponto 1.1, alíneas a), b), d), e), g) e h), são fornecidos anualmente.

Os dados referidos no ponto 1.1, alíneas c) e f), são disponibilizados mensalmente.

2.   PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA

A presente secção aplica-se aos prestadores de serviços de navegação aérea que prestam os serviços referidos no artigo 1.o, n.o 2. Em casos específicos, as autoridades nacionais podem optar pela inclusão de prestadores de serviços de navegação aérea abaixo do limite estabelecido no artigo 1.o, n.o 2. Devem informar a Comissão desse facto.

2.1.   Especificação do conjunto de dados

Para efeitos da análise do desempenho, os prestadores de serviços de navegação aérea fornecem os seguintes dados:

a)

Dados referidos na especificação Eurocontrol intitulada «EUROCONTROL Specification for Economic Information Disclosure» (Especificação EUROCONTROL relativa à divulgação de informação económica), edição 2.6 de 31 de Dezembro de 2008 com a referência EUROCONTROL-SPEC-0117;

b)

Relatórios anuais e parte relativa ao desempenho dos planos de actividades, assim como o plano anual criado pelo prestador de serviços de navegação aérea em conformidade com o anexo I, secção 2.2 e 9 do regulamento que estabelece requisitos comuns;

c)

Informações necessárias para cumprir o KPI em matéria de segurança referido no anexo I, secção 2, n.o 1, alínea a).

d)

Informações sobre os elementos existentes para promover a aplicação de uma cultura justa.

2.2.   Periodicidade e prazos para o fornecimento dos dados

Os dados relativos ao ano (n) referidos no artigo 2.o, alínea a), são fornecidos anualmente antes de 15 de Julho do ano (n + 1), excepto os dados de previsão, que são fornecidos até 1 de Novembro do ano (n + 1). O primeiro ano de referência (n) será 2010.

Os dados referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c), são fornecidos anualmente.

3.   PELOS OPERADORES DE AEROPORTOS

A presente secção aplica-se aos operadores de aeroportos que prestam serviços em aeroportos comunitários com mais de 150 000 movimentos de transporte aéreo comercial por ano e a todos os aeroportos coordenados e com horários facilitados com mais de 50 000 movimentos de transporte aéreo comercial por ano. Em casos específicos, os Estados-Membros podem optar pela inclusão de aeroportos abaixo deste limiar. Devem informar a Comissão desse facto.

3.1.   Definições:

Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:

a)

«Identificação do aeroporto», a descrição do aeroporto utilizando o código normalizado de quatro letras da ICAO, definido no documento n.o 7910 da ICAO (120.a edição – Junho de 2006);

b)

«Parâmetros de coordenação», os parâmetros de coordenação definidos no Regulamento (CEE) n.o 95/93;

c)

«Capacidade declarada do aeroporto», os parâmetros de coordenação indicados no formulário que descreve o número máximo de faixas horárias por unidade de tempo (bloco) que podem ser atribuídas pelo coordenador. A duração dos blocos é variável e pode haver sobreposição de vários blocos de diferentes durações, a fim de controlar a concentração de voos num determinado período. A utilização dos valores de capacidade declarada para todo o período de programação implica o estabelecimento da capacidade sazonal da infra-estrutura aeroportuária com bastante antecedência;

d)

«Matrícula da aeronave», os caracteres alfanuméricos correspondentes à matrícula da aeronave;

e)

«Tipo de aeronave», código de designação do tipo de aeronave (até quatro caracteres), conforme indicado nas orientações da ICAO;

f)

«Identificador de voo», grupo de caracteres alfanuméricos usado para identificar um voo;

g)

«Código do aeródromo de partida» e «Código do aeródromo de destino», código do aeroporto utilizando o identificador aeroportuário de quatro letras da ICAO ou de três letras da IATA;

h)

«Marcadores horários Out-Off-On-In», os dados que se seguem, arredondados ao minuto mais próximo:

hora programada de partida (remoção dos calços),

hora efectiva de remoção dos calços,

hora efectiva de descolagem,

hora efectiva de aterragem,

hora programada de chegada (colocação dos calços),

hora efectiva de colocação dos calços;

i)

«Hora programada de partida (remoção dos calços)», data e hora para as quais está programada a saída da posição de partida;

j)

«Hora efectiva de remoção dos calços», data e hora a que a aeronave efectivamente saiu do local de estacionamento (rebocada ou pelos seus meios);

k)

«Hora efectiva de descolagem», data e hora a que a aeronave descolou da pista (recolha dos trens);

l)

«Hora efectiva de aterragem», data e hora a que a aeronave efectivamente aterrou (contacto com o solo);

m)

«Hora programada de chegada (colocação dos calços)», data e hora para as quais está programada a entrada na posição de chegada;

n)

«Hora efectiva de colocação dos calços», data e hora a que os travões de estacionamento foram accionados na posição de chegada;

o)

«Regras de voo», as regras utilizadas para a realização do voo. «IFR» para aeronaves operadas de acordo com as regras de voo por instrumentos definidas no anexo 2 da Convenção de Chicago ou «VFR» para aeronaves operadas de acordo com as regras de voo à vista definidas no mesmo anexo. Tráfego aéreo militar (OAT) para aeronaves de Estado não sujeitas às regras definidas no anexo 2 da Convenção de Chicago;

p)

«Tipo de voo», «IFR» para aeronaves operadas de acordo com as regras de voo por instrumentos definidas no anexo 2 da Convenção de Chicago de 1944 (décima edição — Julho de 2005) ou «VFR» para aeronaves operadas de acordo com as regras de voo à vista definidas no mesmo anexo.

q)

«Faixa horária de chegada ao aeroporto» e «Faixa horária de partida do aeroporto», faixa horária do aeroporto atribuída a um voo de chegada ou de partida definida no Regulamento (CEE) n.o 95/93;

r)

«Código de designação da pista de chegada» e «Código de designação da pista de partida», código de designação da ICAO utilizado para designar a pista de descolagem (por exemplo, 10L);

s)

«Posição de chegada», código de designação do primeiro local de estacionamento da aeronave à chegada;

t)

«Posição de partida», código de designação do último local de estacionamento da aeronave antes da partida do aeroporto;

u)

«Causas dos atrasos», códigos normalizados de atrasos da IATA definidos no anexo 2 do documento ECODA «Digest – Annual 2008 Delays to Air Transport in Europe» sobre atrasos no transporte aéreo na Europa (4), acompanhados da duração dos atrasos. Se houver várias causas imputáveis ao voo, deve ser fornecida a lista de causas dos atrasos;

v)

«Informações sobre degelo e antigelo», indicação da realização ou não de operações de degelo ou antigelo e, em caso afirmativo, do local em que foram efectuadas (antes da saída da posição de partida ou à distância desta, após a saída da aeronave da posição de partida, ou seja, após a remoção dos calços);

w)

«Cancelamento operacional», um voo programado para chegada ou partida nas seguintes condições:

foi atribuída uma faixa horária do aeroporto ao voo, e

o voo foi confirmado pela transportadora aérea no dia anterior às operações e/ou constava da lista diária de voos programados elaborada pelo operador do aeroporto no dia anterior às operações, mas

nunca chegou a aterrar ou a descolar.

3.2.   Especificação do conjunto de dados

3.2.1.

Os operadores de aeroportos coordenados e com horários facilitados fornecem os seguintes dados:

Identificação do aeroporto;

Capacidade declarada do aeroporto;

Todos os parâmetros de coordenação pertinentes para os serviços de navegação aérea;

Nível de qualidade do serviço planeado (atraso, pontualidade, etc.) associado à declaração de capacidade do aeroporto, caso tenha sido determinado;

Descrição pormenorizada dos indicadores utilizados para determinar o nível de qualidade do serviço planeado, caso tenha sido determinado.

3.2.2.

Para efeitos da análise do desempenho, os operadores de aeroportos fornecem os seguintes dados operacionais relativos a cada aterragem ou descolagem:

Matrícula da aeronave;

Tipo de aeronave;

Identificador de voo;

Código do aeródromo de partida e de destino;

Marcadores horários Out-Off-On-In;

Regras de voo e tipo de voo;

Faixa horária de chegada e de partida do aeroporto, se estiver disponível;

Código de designação da pista de chegada e de partida;

Posição de chegada e de partida;

Causas dos atrasos, se estiverem disponíveis (apenas para partidas);

Informações sobre degelo e antigelo, se estiverem disponíveis.

3.2.3.

Para efeitos da análise do desempenho, os operadores de aeroportos fornecem os seguintes dados operacionais relativos a cada cancelamento operacional:

Identificador de voo;

Tipo de aeronave;

Aeroporto programado de partida e de destino;

Faixas horárias de chegada e de partida do aeroporto, se estiverem disponíveis;

Razão do cancelamento.

3.2.4.

Para efeitos da análise do desempenho, os operadores de aeroportos podem fornecer:

Relatórios voluntários sobre a degradação ou perturbação dos ANS nos aeroportos;

Relatórios voluntários sobre ocorrências ligadas à segurança dos ANS;

Relatórios voluntários sobre deficiências de capacidade dos terminais;

Relatórios voluntários sobre reuniões de consulta com os prestadores de serviços de navegação aérea e os Estados.

3.3.   Periodicidade e prazos para o fornecimento dos dados

Os dados referidos no ponto 3.2.1 são fornecidos duas vezes por ano, em conformidade com os prazos previstos no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93.

Se os dados referidos nos pontos 3.2.2 e 3.2.3 forem fornecidos, devem sê-lo mensalmente e no prazo de um mês a contar do final do mês do voo.

Os relatórios referidos no ponto 3.2.4 podem ser fornecidos em qualquer altura.

4.   PELOS COORDENADORES DE AEROPORTOS

4.1.   Especificação do conjunto de dados

Para efeitos da análise do desempenho, os coordenadores de aeroportos fornecem os seguintes dados:

Dados referidos no artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento (CEE) n.o 95/93.

4.2.   Periodicidade e prazos para o fornecimento dos dados

Os dados são disponibilizados duas vezes por ano, em conformidade com os prazos previstos no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93.

5.   PELAS TRANSPORTADORAS AÉREAS

A presente secção aplica-se às transportadoras aéreas que operam, em média, mais de 35 000 voos por ano no espaço aéreo europeu, calculados em relação aos três anos anteriores.

5.1.   Definições

5.1.1.

Para efeitos do disposto no presente anexo aplicam-se as mesmas definições do anexo IV 3.1 e ainda:

a)

«Combustível consumido», a quantidade de combustível efectivamente consumido durante o voo (porta-a-porta);

b)

«Peso efectivo na plataforma», peso efectivo da aeronave em toneladas métricas antes de ligar os motores.

5.2.   Especificação do conjunto de dados

5.2.1.

Para efeitos da análise do desempenho, as transportadoras aéreas fornecem os seguintes dados relativos a cada voo que operem no âmbito geográfico do presente regulamento:

Matrícula da aeronave;

Identificador de voo;

Regras de voo e tipo de voo;

Código do aeroporto de partida e de destino;

Código de designação da pista de chegada e de partida, se estiver disponível;

Posição de chegada e de partida, se estiver disponível;

Marcadores horários Out-Off-On-In, programados e efectivos;

Causas dos atrasos;

Informações sobre degelo e antigelo, se estiverem disponíveis.

5.2.2.

Para efeitos da análise do desempenho, as transportadoras aéreas fornecem os dados referidos no anexo IV, ponto 3.2.3, relativos a cada cancelamento operacional no âmbito geográfico do presente regulamento.

5.2.3.

Além dos dados fornecidos em cumprimento dos requisitos do anexo IV, parte B, da Directiva 2003/87/CE do Parlamento europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (5), as transportadoras aéreas podem fornecer à Comissão os dados seguintes relativos a cada voo que operem no âmbito geográfico do presente regulamento:

Combustível consumido;

Peso efectivo na plataforma.

5.2.4.

Para efeitos da análise do desempenho, as transportadoras aéreas podem fornecer:

Relatórios voluntários sobre o acesso ao espaço aéreo;

Relatórios voluntários sobre a degradação ou perturbação dos ANS nos aeroportos;

Relatórios voluntários sobre ocorrências ligadas à segurança dos ANS;

Relatórios voluntários sobre deficiências de capacidade em rota, limitações do nível de voo ou reencaminhamentos;

Relatórios voluntários sobre reuniões de consulta com os prestadores de serviços de navegação aérea e os Estados.

5.3.   Periodicidade do fornecimento de dados

Os dados referidos no anexo IV, pontos 5.2.1, 5.2.2 e 5.2.3 são fornecidos mensalmente.

Os relatórios referidos no ponto 5.2.4 podem ser fornecidos em qualquer altura.


(1)  JO L 291 de 9.11.2007, p. 16.

(2)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 14.

(3)  JO L 342 de 24.12.2005, p. 20.

(4)  https://extranet.eurocontrol.int/http://prisme-web.hq.corp.eurocontrol.int/ecoda/coda/public/standard_page/codarep/2008/2008DIGEST.pdf

(5)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.


3.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/23


REGULAMENTO (UE) N.o 692/2010 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2010

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É conveniente providenciar, sob reserva das medidas em vigor na União Europeia relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na União Europeia, que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

Sob reserva das medidas em vigor na União Europeia relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na União Europeia, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento podem continuar a ser invocadas durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2010.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Artigo espesso de forma semicircular, medindo aproximadamente 75 cm de comprimento x 45 cm de largura, constituído por um tecido de matéria têxtil de fibras de coco fiadas, que cobre a maior parte da superfície, e se encontra colocado sobre uma base de borracha. O artigo possui um rebordo decorativo em borracha. (capacho)

(ver figura 652) (1)

5702 20 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3. b) e 6 para a interpretação (RGI) da Nomenclatura Combinada, pela alínea a) da nota 2 do capítulo 40, pela nota 1 do capítulo 46, pela nota 1 do capítulo 57 e pelo descritivo dos códigos NC 5702 e 5702 20 00.

As fibras de coco são fibras têxteis vegetais que, quando fiadas, se inserem no âmbito da posição SH 5308 e, por conseguinte, são classificadas na Secção XI (matérias têxteis e suas obras) da Nomenclatura Combinada.

A superfície do artigo é constituída por um tecido formado por fios de fibras de coco e por borracha, conferindo-lhe as fibras de coco a sua característica essencial na acepção da RGI 3. b), pois são elas que permitem às pessoas esfregar ou limpar as solas dos sapatos; para além disso, estas fibras cobrem a maior parte da superfície.

Uma vez que a matéria têxtil (tecido formado por fios de fibras de coco) constitui a superfície exposta do artigo quando utilizado, este é classificado como um «revestimento para pavimento de matéria têxtil» na acepção da Nota 1 do capítulo 57.

Em virtude da sua dimensão, espessura, rigidez e resistência, o artigo possui as características objectivas de um revestimento para pavimento, de matéria têxtil (capacho).

Além disso, o texto da posição 5702 inclui «tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos», sem que se faça qualquer distinção quanto à utilização exterior ou interior dos tapetes ou à especificação da dimensão.

Por conseguinte, em conformidade com a Nota 2 a) do capítulo 40, este artigo não pode ser classificado no capítulo 40, pois este não compreende os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras).

Do mesmo modo, o artigo também não pode ser classificado no capítulo 46, pois, de acordo com a respectiva Nota 1, este capítulo não compreende fibras têxteis naturais fiadas.

Assim, o artigo deve ser classificado como um revestimento para pavimento de matéria têxtil na acepção do capítulo 57.

2.

Artigo espesso de forma rectangular, medindo aproximadamente 60 cm de comprimento x 40 cm de largura, constituído por fibras de coco que formam uma superfície felpuda. As fibras de coco estão fixadas a um suporte de poli(cloreto de vinilo), que constitui a base. O capacho possui um rebordo decorativo em poli(cloreto de vinilo). (capacho)

(ver figura 653) (1)

5705 00 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 p) do capítulo 39, pela Nota 1 do capítulo 57 e pelo descritivo dos códigos NC 5705 e 5705 00 90.

As fibras de coco são fibras têxteis vegetais na acepção da posição 5305 e, por conseguinte, são classificadas na Secção XI (matérias têxteis e suas obras) da Nomenclatura Combinada.

A superfície do artigo é constituída por fibras de coco e poli(cloreto de vinilo), conferindo-lhe as fibras de coco, a sua característica essencial na acepção da RGI 3. b), pois permitem às pessoas esfregar ou limpar as solas dos sapatos.

Uma vez que a matéria têxtil (fibras de coco) constitui a superfície exposta do artigo quando utilizado, este é classificado como um «revestimento para pavimento de matéria têxtil» na acepção da Nota 1 do capítulo 57.

Em virtude da sua dimensão, espessura, rigidez e resistência, o artigo possui as características objectivas de um revestimento para pavimento, de matéria têxtil (capacho).

Além disso, a posição 5705 inclui «tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis», sem que se faça qualquer distinção quanto à utilização exterior ou interior dos tapetes ou à especificação da dimensão (ver também o primeiro parágrafo das Notas Explicativas do SH relativas à posição SH 5705). Esta posição abrange também os tapetes constituídos por uma manta de fibras têxteis que formam uma superfície felpuda fixada sobre um suporte ou directamente sobre uma substância aderente que forma o suporte (ver também o segundo parágrafo, alínea 1), das Notas Explicativas do SH relativas à posição 5705).

Por conseguinte, em conformidade com a Nota 2 p) do capítulo 39, este artigo não pode ser classificado no capítulo 39, pois este não compreende os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras).

Assim, o artigo deve ser classificado como um revestimento para pavimento de matéria têxtil na acepção do capítulo 57.

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(1)  A figura tem um carácter meramente informativo.


3.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/26


REGULAMENTO (UE) N.o 693/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Agosto de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

27,7

TR

50,2

ZZ

39,0

0707 00 05

TR

105,8

ZZ

105,8

0709 90 70

TR

110,0

ZZ

110,0

0805 50 10

AR

117,4

UY

81,1

ZA

103,0

ZZ

100,5

0806 10 10

CL

134,6

EG

129,8

IL

126,4

MA

157,0

TR

150,5

ZA

98,7

ZZ

132,8

0808 10 80

AR

83,7

BR

76,0

CL

103,0

CN

87,3

NZ

101,5

US

98,3

UY

112,9

ZA

104,3

ZZ

95,9

0808 20 50

AR

74,3

CL

178,9

CN

93,7

ZA

105,5

ZZ

113,1

0809 20 95

TR

223,1

ZZ

223,1

0809 30

TR

162,4

ZZ

162,4

0809 40 05

BA

62,1

IL

162,3

XS

70,3

ZZ

98,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


3.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/28


REGULAMENTO (UE) N.o 694/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Agosto de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 689/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 199 de 31.7.2010, p. 21.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 3 de Agosto de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

44,37

0,00

1701 11 90 (1)

44,37

1,59

1701 12 10 (1)

44,37

0,00

1701 12 90 (1)

44,37

1,30

1701 91 00 (2)

45,04

3,96

1701 99 10 (2)

45,04

0,83

1701 99 90 (2)

45,04

0,83

1702 90 95 (3)

0,45

0,24


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

3.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Julho de 2010

que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa

(2010/427/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a aprovação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A presente decisão tem por objectivo estabelecer a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa («SEAE»), órgão da União funcionalmente autónomo, sob a autoridade do Alto-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto-Representante»), criado pelo n.o 3 do artigo 27.o do Tratado da União Europeia («TUE»), tal como alterado pelo Tratado de Lisboa. A presente decisão e, em particular, a referência ao termo «Alto-Representante», serão interpretadas de acordo com as diferentes funções inerentes ao cargo nos termos do artigo 18.o do TUE.

(2)

Nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 21.o do TUE, a União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua acção externa e entre estes e as suas outras políticas. O Conselho e a Comissão, assistidos pelo Alto-Representante, asseguram essa coerência e cooperam para o efeito.

(3)

O SEAE apoia o Alto-Representante, que é também um dos Vice-Presidentes da Comissão e Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, no desempenho do seu mandato de conduzir a Política Externa e de Segurança Comum («PESC») da União e de assegurar a coerência da acção externa da União, tal como indicado, nomeadamente, nos artigos 18.o e 27.o do TUE. O SEAE apoia o Alto-Representante na sua qualidade de Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das atribuições habituais do Secretariado-Geral do Conselho. O SEAE apoia igualmente o Alto-Representante, na sua qualidade de Vice-Presidente da Comissão, no desempenho, no âmbito da Comissão, das responsabilidades que incumbem a esta instituição no domínio das relações externas e na coordenação dos demais aspectos da acção externa da União, sem prejuízo das atribuições habituais dos serviços da Comissão.

(4)

Ao dar o seu contributo para os programas de cooperação externa da União, o SEAE deverá certificar-se de que esses programas correspondem aos objectivos da acção externa consignados no artigo 21.o do TUE, nomeadamente na alínea d) do n.o 2, e de que respeitam os objectivos da política da União para o desenvolvimento em harmonia com o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Neste contexto, o SEAE deverá também promover a realização dos objectivos do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (1) e do Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária (2).

(5)

Resulta do Tratado de Lisboa que, para aplicar as disposições nele previstas, o SEAE tem que estar operacional o mais rapidamente possível após a entrada em vigor desse Tratado.

(6)

O Parlamento Europeu desempenha plenamente o seu papel na acção externa da União, incluindo as suas funções de controlo político previstas no n.o 1 do artigo 14.o do TUE, bem como a sua função legislativa e a função orçamental consignadas nos Tratados. Além disso, nos termos do artigo 36.o do TUE, o Alto-Representante consulta regularmente o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da PESC e vela por que as opiniões do Parlamento Europeu sejam devidamente tidas em conta. O SEAE assiste o Alto-Representante nesta tarefa. Deverão ser adoptadas disposições específicas sobre o acesso dos membros do Parlamento Europeu aos documentos e informações classificados no domínio da PESC. Até à adopção dessas disposições, aplicar-se-ão as disposições em vigor, estabelecidas no Acordo Interinstitucional, de 20 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (3).

(7)

O Alto-Representante, ou o seu representante, deverá exercer as responsabilidades previstas nos respectivos actos constitutivos da Agência Europeia de Defesa (4), do Centro de Satélites da União Europeia (5), do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (6) e da Academia Europeia de Segurança e Defesa (7). O SEAE deverá prestar a estas entidades o apoio actualmente prestado pelo Secretariado-Geral do Conselho.

(8)

Deverão ser adoptadas disposições relativas ao pessoal do SEAE e ao seu recrutamento, sempre que tais disposições sejam necessárias para estabelecer a organização e o funcionamento do SEAE. Paralelamente, deverão ser introduzidas, em conformidade com o artigo 336.o do TFUE, as necessárias alterações no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias («Estatuto») e no Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias («ROA») (8), sem prejuízo do artigo 298.o do TFUE. Para as questões relacionadas com o seu pessoal, o SEAE deverá ser tratado como uma instituição na acepção do Estatuto e do ROA. O Alto-Representante é a autoridade investida do poder de nomeação tanto para os funcionários sujeitos ao Estatuto como para os agentes sujeitos ao ROA. O número de funcionários e agentes do SEAE é decidido anualmente no âmbito do processo orçamental e reflecte-se no quadro do pessoal.

(9)

O pessoal do SEAE exerce as suas funções e pauta a sua conduta tendo unicamente em vista o interesse da União.

(10)

O recrutamento deverá basear-se no mérito e assegurar um equilíbrio adequado, tanto geográfico como entre homens e mulheres. O pessoal do SEAE deverá contar com uma presença significativa de nacionais de todos os Estados-Membros. A avaliação prevista para 2013 deverá também abranger esta matéria, incluindo, se for caso disso, sugestões de medidas específicas adicionais para corrigir eventuais desequilíbrios.

(11)

Nos termos do n.o 3 do artigo 27.o do Tratado, o SEAE é composto por funcionários provenientes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, assim como por pessoal proveniente dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros. Para o efeito, serão transferidos para o SEAE os serviços e funções relevantes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, assim como os funcionários e agentes temporários que ocupem um lugar nesses serviços ou funções. Antes de 1 de Julho de 2013, o SEAE recruta exclusivamente funcionários provenientes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, assim como pessoal proveniente dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros. Após essa data, todos os funcionários e outros agentes da União Europeia deverão poder candidatar-se a lugares no SEAE.

(12)

O SEAE pode, em casos específicos, recorrer a peritos nacionais destacados especializados (PND), sobre os quais o Alto-Representante tem igualmente autoridade. Os PND não serão contabilizados no terço do pessoal do SEAE a nível do grupo de funções de Administrador (AD) que deverá representar o pessoal dos Estados-Membros quando o SEAE tiver atingido a sua plena capacidade. A transferência desses peritos na fase de implantação do SEAE não será automática e será efectuada com o consentimento das autoridades dos Estados-Membros de origem. Até ao termo dos contratos dos PND transferidos para o SEAE em conformidade com o artigo 7.o, as funções são convertidas num lugar de agente temporário caso a função exercida pelo PND corresponda a uma função habitualmente desempenhada por pessoal a nível do grupo de funções AD, desde que o lugar necessário esteja disponível no quadro do pessoal.

(13)

A Comissão e o SEAE definirão de comum acordo as modalidades segundo as quais a Comissão dará instruções às delegações. Tais modalidades deverão prever, em particular, que, quando a Comissão der instruções às delegações, facultará simultaneamente uma cópia dessas instruções ao Chefe de Delegação e à administração central do SEAE.

(14)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9) («Regulamento Financeiro») deverá ser alterado a fim de incluir o SEAE no seu artigo 1.o, com uma secção própria no orçamento da União. Em conformidade com as regras aplicáveis, e tal como acontece com as outras instituições da União, uma parte do relatório anual do Tribunal de Contas será também consagrada ao SEAE, e o SEAE responderá a esses relatórios. O SEAE está sujeito aos procedimentos de quitação previstos no artigo 319.o do TFUE e nos artigos 145.o a 147.o do Regulamento Financeiro. O Alto-Representante dará ao Parlamento Europeu todo o apoio necessário para que o Parlamento Europeu exerça plenamente os seus direitos enquanto autoridade de quitação. A execução do orçamento operacional será da responsabilidade da Comissão, em conformidade com o artigo 317.o do TFUE. As decisões com implicações financeiras respeitarão, em particular, as responsabilidades definidas no Título IV do Regulamento Financeiro, especialmente nos artigos 64.o a 68.o relativos à responsabilidade dos agentes financeiros e no artigo 75.o relativo às operações associadas às despesas.

(15)

A criação do SEAE deverá reger-se pelo princípio da eficácia no que respeita aos custos, tendo em vista a neutralidade orçamental. Para o efeito, terá de recorrer-se a disposições transitórias e ao progressivo reforço da sua capacidade. Deverá evitar-se a duplicação desnecessária de tarefas, funções e recursos em relação a outras estruturas. Deverão ser aproveitadas todas as oportunidades de racionalização.

Será ainda necessário um número limitado de lugares suplementares para os agentes temporários dos Estados-Membros, que terá de ser financiado no âmbito do quadro financeiro plurianual em vigor.

(16)

Deverão ser estabelecidas regras aplicáveis às actividades do SEAE e do seu pessoal em matéria de segurança, de protecção das informações classificadas e de transparência.

(17)

Recorda-se que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União é aplicável ao SEAE, aos seus funcionários e a outros agentes, que estarão sujeitos quer ao Estatuto, quer ao ROA.

(18)

A União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica continuam a ser regidas por um quadro institucional único. É, por conseguinte, essencial assegurar a coerência nas relações externas de ambas e permitir que as delegações da União assumam a representação da Comunidade Europeia da Energia Atómica em países terceiros e em organizações internacionais.

(19)

O Alto-Representante deverá, até ao final do primeiro semestre de 2013, proceder a uma avaliação da organização e do funcionamento do SEAE, acompanhada, se for caso disso, de propostas para a revisão da presente decisão. Tal revisão deverá ser adoptada até ao início de 2014,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Natureza e âmbito

1.   A presente decisão estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa («SEAE»).

2.   O SEAE, que fica sediado em Bruxelas, é um órgão da União Europeia funcionalmente autónomo, separado do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, com a capacidade jurídica necessária para desempenhar as suas atribuições e alcançar os seus objectivos.

3.   O SEAE fica colocado sob a autoridade do Alto-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto-Representante»).

4.   O SEAE é composto de uma administração central e das delegações da União junto de países terceiros e de organizações internacionais.

Artigo 2.o

Atribuições

1.   O SEAE apoia o Alto-Representante no desempenho dos seus mandatos tal como enunciados, nomeadamente, nos artigos 18.o e 27.o do TUE:

no desempenho do seu mandato de conduzir a Política Externa e de Segurança Comum («PESC») da União Europeia, incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa («PCSD»), de contribuir com as suas propostas para a definição dessa política, executando-a na qualidade de mandatário do Conselho, e de assegurar a coerência da acção externa da UE,

na sua qualidade de Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das atribuições habituais do Secretariado-Geral do Conselho,

na sua qualidade de Vice-Presidente da Comissão, no desempenho, no âmbito da Comissão, das responsabilidades que incumbem a esta instituição no domínio das relações externas e na coordenação dos demais aspectos da acção externa da União, sem prejuízo das atribuições habituais dos serviços da Comissão.

2.   O SEAE assiste o Presidente do Conselho Europeu, o Presidente da Comissão e a Comissão, no exercício das suas funções respectivas no domínio das relações externas.

Artigo 3.o

Cooperação

1.   O SEAE apoia e trabalha em cooperação com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros, e também com o Secretariado-Geral do Conselho e com os serviços da Comissão, por forma a assegurar a coerência entre os diferentes domínios da acção externa da União e entre estes e as suas outras políticas.

2.   O SEAE e os serviços da Comissão devem consultar-se sobre todas as matérias relacionadas com a acção externa da União no exercício das suas funções respectivas, excepto nas matérias abrangidas pela PCSD. O SEAE participa nos trabalhos preparatórios e nos procedimentos relacionados com os actos a elaborar pela Comissão neste domínio.

O presente número deve ser aplicado de acordo com o Capítulo 1 do Título V do TUE e com o artigo 205.o do TFUE.

3.   O SEAE pode estabelecer acordos a nível de serviços com serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho, da Comissão, ou com outros serviços ou órgãos interinstitucionais da União.

4.   O SEAE deve prestar apoio e cooperar com as demais instituições e órgãos da União, em particular o Parlamento Europeu. O SEAE pode igualmente beneficiar do apoio e da cooperação dessas instituições e órgãos, e inclusive das agências, se for caso disso. O auditor interno do SEAE coopera com o auditor interno da Comissão para assegurar a coerência da política de auditoria, em especial no que se refere à responsabilidade da Comissão pelas despesas operacionais. Além disso, o SEAE coopera com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (10). Em particular, para dar cumprimento ao referido regulamento, adopta sem demora a decisão sobre os termos e as condições dos inquéritos internos. Conforme previsto naquele regulamento, os Estados-Membros, em conformidade com as disposições nacionais, bem como as instituições da União, prestam a assistência necessária aos agentes do OLAF para o cumprimento da sua missão.

Artigo 4.o

Administração central do SEAE

1.   O SEAE é gerido por um Secretário-Geral Executivo, que exerce as suas funções sob a autoridade do Alto-Representante. O Secretário-Geral Executivo toma todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do SEAE, incluindo a sua gestão administrativa e orçamental. O Secretário-Geral Executivo assegura uma coordenação eficaz entre todos os serviços da administração central e com as delegações da União.

2.   O Secretário-Geral Executivo é coadjuvado por dois Secretários-Gerais Adjuntos.

3.   A administração central do SEAE é organizada em Direcções-Gerais.

a)

Estas incluem, nomeadamente:

Direcções-Gerais constituídas por unidades orgânicas de carácter geográfico, abrangendo todos os países e regiões do mundo, bem como por unidades orgânicas multilaterais e temáticas. Estes serviços estabelecem a coordenação necessária com o Secretariado-Geral do Conselho e os serviços competentes da Comissão,

uma Direcção-Geral para as questões administrativas, orçamentais, de pessoal, de segurança e comunicação de sistemas informáticos, que funciona no âmbito do SEAE e que é gerida pelo Secretário-Geral Executivo. O Alto-Representante nomeia, de acordo com as regras gerais de recrutamento, um Director-Geral do orçamento e da administração, que trabalhará sob a sua autoridade directa. O Director-Geral é responsável perante o Alto-Representante pela gestão administrativa e pela gestão orçamental interna do SEAE. O Director-Geral segue as mesmas rubricas orçamentais e as mesmas regras administrativas aplicáveis à parte da Secção III do orçamento da União que se enquadra na Rubrica 5 do Quadro Financeiro Plurianual,

a Direcção da Gestão de Crises e Planeamento, a Capacidade Civil de Planeamento e de Condução das Operações, o Estado-Maior da União Europeia e o Centro de Situação da União Europeia, colocados sob a autoridade e responsabilidade directas do Alto-Representante, assistem-no na missão de conduzir a PESC da União em conformidade com as disposições do Tratado, respeitando ao mesmo tempo, em conformidade com o artigo 40.o do TUE, as outras competências da União.

Devem ser respeitadas as especificidades destas estruturas, bem como as particularidades das suas funções, do recrutamento e do estatuto do respectivo pessoal.

Deve ser assegurada a plena coordenação entre todas as estruturas do SEAE.

b)

A administração central inclui igualmente:

uma unidade de planeamento estratégico,

um serviço jurídico sob a autoridade administrativa do Secretário-Geral Executivo, que trabalhará em estreita colaboração com os Serviços Jurídicos do Conselho e da Comissão,

unidades orgânicas para as relações interinstitucionais, a informação e a diplomacia pública, a auditoria interna e inspecções e a protecção de dados pessoais.

4.   O Alto-Representante designa os presidentes dos órgãos preparatórios do Conselho que são presididos por um representante do Alto-Representante, incluindo o presidente do Comité Político e de Segurança, em conformidade com as modalidades previstas no Anexo II da Decisão 2009/908, do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho (11).

5.   O Alto-Representante e o SEAE são apoiados sempre que necessário pelo Secretariado-Geral do Conselho e pelos serviços competentes da Comissão. Para esse efeito, o SEAE, o Secretariado-Geral do Conselho e os serviços competentes da Comissão, podem estabelecer acordos a nível de serviços.

Artigo 5.o

Delegações da União

1.   A decisão de abrir ou encerrar uma delegação é adoptada pelo Alto-Representante, de comum acordo com o Conselho e a Comissão.

2.   Cada delegação da União fica colocada sob a autoridade de um Chefe de Delegação.

Todo o pessoal da delegação, independentemente do seu estatuto e no exercício de todas as suas funções, fica sob a autoridade do Chefe de Delegação, que responde perante o Alto-Representante pela gestão global do trabalho da delegação e pela coordenação de todas as acções da União.

O pessoal das delegações é constituído por pessoal do SEAE e, sempre que necessário para a execução do orçamento da União e das políticas da União que não se enquadram na esfera de competências do SEAE, por pessoal da Comissão.

3.   O Chefe de Delegação recebe instruções do Alto-Representante e do SEAE, e é responsável pela sua execução.

Nos domínios em que exerce as competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão pode também, em conformidade com o n.o 2 do artigo 221.o do TFUE, dar instruções às delegações, que as executam sob a responsabilidade geral do Chefe de Delegação.

4.   O Chefe de Delegação executa as dotações operacionais relativas aos projectos da União no país terceiro correspondente, caso a Comissão nele subdelegue os seus poderes de execução, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

5.   O funcionamento de cada delegação é periodicamente avaliado pelo Secretário-Geral Executivo do SEAE; a avaliação inclui uma auditoria financeira e uma auditoria administrativa. Para este efeito, o Secretário-Geral Executivo do SEAE pode solicitar a assistência dos serviços competentes da Comissão. Para além das medidas tomadas internamente pelo SEAE, o OLAF exerce as suas competências, nomeadamente aplicando medidas antifraude, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

6.   O Alto-Representante celebra os convénios necessários com o país anfitrião, organização internacional ou país terceiro em causa. O Alto-Representante toma, em particular, as medidas necessárias para assegurar que os Estados anfitriões concedam às delegações da União, ao respectivo pessoal e aos respectivos bens, privilégios e imunidades equivalentes aos previstos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.

7.   As delegações da União deverão ter capacidade para responder às necessidades das outras instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, nos seus contactos com as organizações internacionais ou países terceiros junto dos quais as delegações estão acreditadas.

8.   O Chefe de Delegação fica habilitado a representar a União no país onde a delegação está acreditada, nomeadamente para efeitos de celebração de contratos e de representação em juízo.

9.   As delegações da União trabalham em estreita colaboração e partilham informações com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros.

10.   As delegações da União, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 35.o do TUE, apoiam os Estados-Membros, a pedido destes, nas suas relações diplomáticas e no seu papel de prestação de protecção consular aos cidadãos da União nos países terceiros numa base de neutralidade em termos de recursos.

Artigo 6.o

Pessoal

1.   As disposições do presente artigo, com excepção do n.o 3, são aplicáveis sem prejuízo do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias («Estatuto») e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias («ROA»), incluindo as alterações neles introduzidas em conformidade com o artigo 336.o do TFUE, para os adaptar às necessidades do SEAE.

2.   O SEAE é constituído por funcionários e outros agentes da União Europeia, incluindo membros dos serviços diplomáticos dos Estados Membros nomeados como agentes temporários;

São aplicáveis a este pessoal o Estatuto e o ROA.

3.   Se necessário, o SEAE pode, em casos específicos, recorrer a um número limitado de peritos nacionais destacados especializados (PND).

O Alto-Representante adopta as regras – equivalentes às estabelecidas na Decisão do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (12)–, nos termos das quais os PND são colocados à disposição do SEAE para que este possa beneficiar dos seus conhecimentos especializados.

4.   O pessoal do SEAE exerce as suas funções e pauta a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses da União. Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o, no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 3 do artigo 5.o, não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Governo, autoridade, entidade ou pessoa exterior ao SEAE, nem de nenhum órgão ou pessoa que não o Alto-Representante. Em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 11.o do Estatuto, o pessoal do SEAE não pode aceitar remunerações de qualquer natureza de qualquer entidade exterior ao SEAE.

5.   As competências conferidas pelo Estatuto à autoridade investida do poder de nomeação, e pelo ROA à autoridade habilitada a celebrar contratos, são atribuídas ao Alto-Representante, que pode delegar essas competências no âmbito do SEAE.

6.   O recrutamento para o SEAE deve basear-se no mérito e, ao mesmo tempo, assegurar um equilíbrio adequado, tanto geográfico como entre homens e mulheres. O pessoal do SEAE deve contar com uma presença significativa de nacionais de todos os Estados-Membros. A avaliação prevista no n.o 3 do artigo 13.o deve também abranger esta matéria e incluir, se for caso disso, sugestões de medidas específicas adicionais para corrigir eventuais desequilíbrios.

7.   Os funcionários da União e os agentes temporários provenientes dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros têm os mesmos direitos e deveres, e devem ser tratados em pé de igualdade, nomeadamente no que respeita à elegibilidade para assumir todos os cargos em condições equivalentes. Não é autorizada qualquer distinção entre agentes temporários provenientes dos serviços diplomáticos nacionais e funcionários da União no que toca à atribuição de funções a desempenhar em todos os domínios das actividades e políticas implementadas pelo SEAE. Em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro, os Estados-Membros apoiam a União na execução das responsabilidades financeiras aplicáveis aos agentes temporários do SEAE provenientes dos serviços diplomáticos dos Estados Membros, decorrentes de quaisquer responsabilidades previstas no artigo 66.o do Regulamento Financeiro.

8.   O Alto-Representante estabelece regras para o recrutamento do pessoal do SEAE, segundo um procedimento transparente, baseado no mérito, a fim de assegurar um efectivo com os mais elevados padrões de competência, eficiência e integridade, garantindo simultaneamente um equilíbrio tanto geográfico como entre homens e mulheres, e uma presença significativa de nacionais de todos os Estados-Membros no SEAE. Representantes dos Estados-Membros, do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão participam no processo de recrutamento de pessoal para o SEAE.

9.   Quando o SEAE tiver atingido a sua plena capacidade, o pessoal proveniente dos Estados-Membros, conforme referido no primeiro parágrafo do n.o 2, deverá representar pelo menos um terço de todo o pessoal do SEAE a nível do grupo de funções AD. Do mesmo modo, os funcionários permanentes da União deverão representar pelo menos 60 % de todo o pessoal do SEAE a nível do grupo de funções (AD), incluindo os membros do pessoal provenientes dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros que se tenham tornado funcionários permanentes da União, em conformidade com as disposições do Estatuto. Todos os anos, o Alto-Representante apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o preenchimento de lugares no SEAE.

10.   O Alto-Representante estabelece as regras aplicáveis à mobilidade por forma a assegurar que o pessoal do SEAE tenha um elevado grau de mobilidade. São aplicáveis modalidades específicas detalhadas ao pessoal a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, alínea a), terceiro travessão. Em princípio, todo o pessoal do SEAE deve periodicamente exercer funções nas delegações da União. O Alto-Representante estabelece regras para o efeito.

11.   Em conformidade com as disposições aplicáveis da respectiva legislação nacional, cada Estado-Membro deve garantir aos seus funcionários que passaram a agentes temporários no SEAE que serão imediatamente reintegrados no final do período de serviço no SEAE. Em conformidade com o disposto no artigo 50.o-B do ROA, esse período de serviço não pode exceder oito anos, a menos que seja prorrogado por um período máximo de dois anos, em circunstâncias excepcionais e no interesse do serviço.

Os funcionários da União ao serviço do SEAE podem candidatar-se a lugares na sua instituição de origem em igualdade de circunstâncias com os candidatos internos.

12.   Devem ser tomadas medidas para ministrar ao pessoal do SEAE uma formação comum adequada, assente, nomeadamente, nas práticas e estruturas existentes ao nível nacional e da União. O Alto-Representante toma medidas nesse sentido no ano seguinte à entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 7.o

Disposições transitórias relativas ao pessoal

1.   São transferidos para o SEAE os serviços e funções do Secretariado-Geral e da Comissão enumerados no Anexo. Os funcionários e agentes temporários que ocupem um lugar nos serviços ou funções enumerados no Anexo são transferidos para o SEAE. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, aos agentes contratuais e aos agentes locais afectos a esses serviços e funções. Os PND em actividade nesses serviços ou funções são igualmente transferidos para o SEAE com o consentimento das autoridades do Estado-Membro de origem.

Estas transferências produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Nos termos do Estatuto, imediatamente após a transferência dos funcionários em causa para o SEAE, o Alto-Representante atribui a cada um deles um lugar, dentro do grupo de funções correspondente ao seu grau.

2.   Mantêm-se válidos os processos de recrutamento de pessoal para os lugares transferidos para o SEAE que estiverem a decorrer à data de entrada em vigor da presente decisão. Esses processos prosseguem e são concluídos sob a autoridade do Alto-Representante, de acordo com os correspondentes avisos de abertura de vaga e com as regras aplicáveis do Estatuto e do ROA.

Artigo 8.o

Orçamento

1.   As funções de gestor orçamental para a secção SEAE do Orçamento Geral da União Europeia são delegadas nos termos do artigo 59.o do Regulamento Financeiro. O Alto-Representante adopta as regras internas aplicáveis à gestão das rubricas orçamentais administrativas. As despesas operacionais mantêm-se dentro da secção orçamental referente à Comissão.

2.   O SEAE exerce a sua competência em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia, nos limites das dotações que lhe são afectadas.

3.   Para elaborar as previsões das despesas administrativas do SEAE, o Alto-Representante consultará o Comissário responsável pela Política de Desenvolvimento e o Comissário responsável pela Política Europeia de Vizinhança, no que diga respeito às respectivas esferas de responsabilidade.

4.   Nos termos do n.o 1 do artigo 314.o do TFUE, o SEAE elabora uma previsão das suas despesas para o exercício orçamental seguinte. A Comissão reúne essas previsões num projecto de orçamento que poderá incluir previsões divergentes. A Comissão pode alterar o projecto de orçamento nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 314.o do TFUE.

5.   A fim de garantir a transparência orçamental no domínio da acção externa da União, a Comissão faz acompanhar o projecto de orçamento da União Europeia que envia à autoridade orçamental de um documento de trabalho em que apresentará, circunstanciadamente, todas as despesas relacionadas com a acção externa da União.

6.   O SEAE está sujeito aos procedimentos de quitação previstos no artigo 319.o do TFUE e nos artigos 145.o a 147.o do Regulamento Financeiro. Neste contexto, o SEAE colaborará plenamente com as instituições que participam no processo de quitação, facultando as informações complementares que forem necessárias, nomeadamente pela participação em reuniões dos organismos competentes.

Artigo 9.o

Instrumentos da acção externa e programação

1.   A gestão dos programas de cooperação externa da União é da responsabilidade da Comissão, sem prejuízo do papel respectivo da Comissão e do SEAE em matéria de programação definidas nas disposições seguintes.

2.   O Alto-Representante assegura a coordenação política geral da acção externa da União, garantindo a unidade, a coerência e a eficácia dessa mesma acção, nomeadamente através dos seguintes instrumentos de ajuda externa:

Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (13),

Fundo Europeu de Desenvolvimento (14),

Instrumento para a Democracia e os Direitos do Homem (15),

Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (16),

Instrumento de Cooperação com os Países Industrializados (17),

Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (18),

Instrumento de Estabilidade, no que diz respeito à assistência prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1717/2006 (19).

3.   Em particular, o SEAE contribui para o ciclo de programação e gestão dos instrumentos referidos no n.o 2 com base nos princípios orientadores neles definidos. O SEAE é responsável pela preparação das decisões da Comissão a seguir enunciadas relativas às medidas estratégicas plurianuais no âmbito do ciclo de programação:

i)

Dotações por país para a determinação da dotação financeira global para cada região, sob reserva da repartição indicativa do quadro financeiro plurianual. Dentro de cada região, será reservada uma parte do financiamento para os programas regionais;

ii)

Documentos de estratégia por país e por região;

iii)

Programas indicativos nacionais e regionais.

Nos termos do artigo 3.o, o Alto-Representante e o SEAE colaboram com os membros e serviços competentes da Comissão ao longo de todo o ciclo de programação, planeamento e execução dos referidos instrumentos, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 1.o. Todas as propostas de decisão são elaboradas de acordo com os procedimentos próprios da Comissão e são apresentadas a esta instituição, para decisão.

4.   No que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento e ao Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, todas as propostas, nomeadamente as referentes a alterações aos regulamentos de base e aos documentos de programação a que se refere o n.o 3, são preparadas conjuntamente pelos serviços competentes do SEAE e da Comissão sob a responsabilidade do Comissário responsável pela Política de Desenvolvimento e, em seguida, apresentadas à Comissão, em conjunto com o Alto-Representante, para decisão.

Os programas temáticos, com excepção do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear, bem como da parte do Instrumento de Estabilidade a que se refere o sétimo travessão do n.o 2, são preparados pelo serviço competente da Comissão, sob a orientação do Comissário responsável pela Política de Desenvolvimento, e apresentados ao Colégio de Comissários, de comum acordo com o Alto-Representante e outros Comissários competentes.

5.   No que respeita ao Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, todas as propostas, nomeadamente as referentes a alterações aos regulamentos de base e aos documentos de programação a que se refere o n.o 3, são preparadas conjuntamente pelos serviços competentes do SEAE e da Comissão, sob a responsabilidade do Comissário responsável pela Política de Vizinhança e, em seguida, apresentadas à Comissão, em conjunto com o Alto-Representante, para decisão.

6.   Ficam sob a responsabilidade do Alto-Representante/do SEAE as acções empreendidas no âmbito do: orçamento da PESC, do Instrumento de Estabilidade – com excepção da parte a que se refere o sétimo travessão do n.o 2 –, do Instrumento de Cooperação com os Países Industrializados, da Comunicação e Diplomacia Pública, assim como das Missões de Observação Eleitoral. A Comissão é responsável pela sua execução financeira, sob a autoridade do Alto-Representante na sua qualidade de Vice-Presidente da Comissão. Os serviços da Comissão responsáveis pela referida execução ficam instalados junto do SEAE.

Artigo 10.o

Segurança

1.   O Alto-Representante, após consulta ao Comité a que se refere o ponto 3 da Secção I da Parte II do Anexo da Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (20), decide das regras de segurança aplicáveis ao SEAE e toma todas as medidas adequadas para assegurar que este efectue uma gestão eficaz dos riscos a que estejam sujeitos o respectivo pessoal, activos físicos e informações e cumpra o dever de diligência que lhe compete. Essas regras são aplicáveis a todo o pessoal do SEAE, bem como a todo o pessoal das delegações da União, independentemente do seu estatuto administrativo ou da sua origem.

2.   Na pendência da decisão a que se refere o n.o 1:

no que se refere à protecção das informações classificadas, o SEAE aplicará as medidas de segurança previstas no Anexo da Decisão 2001/264/CE,

no que se refere aos outros aspectos de segurança, o SEAE aplicará as disposições em matéria de segurança previstas no Anexo aplicável do Regulamento Interno da Comissão (21).

3.   O SEAE é dotado de um departamento responsável pela segurança, o qual é assistido pelos serviços competentes dos Estados-Membros.

4.   O Alto-Representante toma todas as medidas necessárias para dar execução às regras de segurança no SEAE, em particular no que respeita à protecção das informações classificadas e às medidas a tomar em caso de incumprimento dessas mesmas regras por parte do pessoal do SEAE. Para o efeito, o SEAE solicita aconselhamento junto do Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, bem como dos serviços competentes da Comissão e dos Estados-Membros.

Artigo 11.o

Acesso aos documentos, arquivos e protecção de dados

1.   O SEAE aplica as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (22). O Alto-Representante decide das regras de execução aplicáveis ao SEAE.

2.   O Secretário-Geral Executivo do SEAE é responsável pela organização dos arquivos do serviço. Os arquivos transferidos do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão são transferidos para o SEAE.

3.   O SEAE assegura a protecção das pessoas singulares no referente ao tratamento dos dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (23). O Alto-Representante decide das regras de execução aplicáveis ao SEAE.

Artigo 12.o

Bens imóveis

1.   O Secretariado-Geral do Conselho e os serviços competentes da Comissão tomam todas as medidas necessárias para que as transferências a que se refere o artigo 7.o possam ser acompanhadas da transferência de edifícios do Conselho e da Comissão que o SEAE necessite para o seu funcionamento.

2.   O Alto-Representante, o Secretariado-Geral do Conselho ou a Comissão, consoante o caso, determinam conjuntamente as condições em que os bens imóveis são postos à disposição da administração central do SEAE e das delegações da União.

Artigo 13.o

Disposições finais e gerais

1.   O Alto-Representante, o Conselho, a Comissão e os Estados Membros são responsáveis pela execução da presente decisão e tomam todas as medidas necessárias para o efeito.

2.   Até ao final de 2011, o Alto-Representante apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento do SEAE, no qual abordará, em particular, a aplicação dos n.os 3 e 10 do artigo 5.o e do artigo 9.o

3.   Até meados de 2013, o Alto-Representante procede a uma avaliação da organização e do funcionamento do SEAE que deve incidir, nomeadamente, sobre a execução das disposições dos n.os 6, 8 e 11 do artigo 6.o e que, se for caso disso, será acompanhada de propostas adequadas de revisão da presente decisão. Nesse caso, e nos termos do n.o 3 do artigo 27.o do TUE, o Conselho procede à revisão da presente decisão à luz da referida avaliação, até ao início de 2014.

4.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. As disposições em matéria de gestão financeira e recrutamento produzem efeitos a partir da adopção das necessárias alterações ao Estatuto, ao ROA e ao Regulamento Financeiro, bem como do orçamento rectificativo. A fim de assegurar que a transição se realize nas melhores condições, o Alto-Representante, o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão celebram convénios e consultam os Estados Membros.

5.   No prazo de um mês a contar da entrada em vigor da presente decisão, o Alto-Representante apresenta à Comissão uma estimativa das receitas e despesas do SEAE, acompanhada de um quadro do pessoal, para que esta apresente um projecto de orçamento rectificativo.

6.   A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — «Para um Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária» [COM(2007) 0317 final]. Não publicada no Jornal Oficial.

(3)  JO C 298 de 30.11.2002, p. 1.

(4)  Acção Comum 2004/551/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativa à criação da Agência Europeia de Defesa (JO L 245 de 17.7.2004, p. 17).

(5)  Acção Comum 2001/555/PESC do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (JO L 200 de 25.7.2001, p. 5).

(6)  Acção Comum 2001/554/PESC do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa à criação do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (JO L 200 de 25.7.2001, p. 1).

(7)  Acção Comum 2008/550/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) (JO L 176 de 4.7.2008, p. 20).

(8)  Regulamento n.o 31 (CEE), n.o 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1387/62. Edição especial portuguesa: Capítulo 1, Fascículo 1, p. 19).

(9)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

(11)  JO L 322 de 9.12.2009, p. 28.

(12)  JO L 160 de 28.6.2003, p. 72.

(13)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

(14)  Regulamento n.o 5 do Conselho, que estabelece as regras relativas à apresentação de propostas, à transferência de contribuições financeiras, ao regime orçamental e à gestão de recursos do Fundo de Desenvolvimento dos países e territórios ultramarinos (JO 33 de 31.12.1958, p. 681/58), não disponível em versão portuguesa.

(15)  Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 382/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia (JO L 57 de 27.2.2001, p. 10).

(18)  Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

(20)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

(21)  JO L 308 de 8.12.2000, p. 26.

(22)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(23)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO

SERVIÇOS E FUNÇÕES A TRANSFERIR PARA O SEAE  (1)

Apresenta-se adiante uma lista de todas as entidades administrativas a transferir em bloco para o SEAE. A lista é apresentada sem prejuízo das necessidades adicionais e da afectação de recursos a determinar nas negociações orçamentais gerais para o estabelecimento do SEAE, ou das decisões sobre a dotação de pessoal adequado para assumir as funções de apoio e sobre a eventual necessidade conexa de o SEAE celebrar acordos a nível de serviços com o Secretariado-Geral do Conselho e com a Comissão.

1.   SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO

Todo o pessoal dos serviços e funções a seguir enumerados será transferido em bloco para o SEAE, com excepção de um número muito reduzido de elementos que assegurarão o desempenho das atribuições habituais do Secretariado-Geral do Conselho, em conformidade com o segundo travessão do n.o 1 do artigo 2.o e de certas categorias específicas a seguir indicadas:

Unidade Política

Estruturas da PCSD e de gestão de crises

Direcção da Gestão de Crises e Planeamento (DGCP)

Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações (CCPC)

Estado-Maior da União Europeia (EMUE)

Serviços sob a autoridade directa do DGEMUE

Direcção de Conceitos e Capacidades

Direcção de Informações

Direcção de Operações

Direcção de Logística

Direcção de Sistemas de Comunicação e Informação

Centro de Situação da UE (Sitcen)

Excepção:

Pessoal do Sitcen que dá apoio à Autoridade de Acreditação de Segurança

Direcção-Geral E

Entidades sob a autoridade directa do Director-Geral

Direcção das Américas e das Nações Unidas

Direcção dos Balcãs Ocidentais, da Europa Oriental e da Ásia Central

Direcção da Não Proliferação de Armas de Destruição Maciça

Direcção dos Assuntos Parlamentares no domínio da PESC

Gabinete de Ligação de Nova Iorque

Gabinete de Ligação de Genebra

Funcionários do Secretariado-Geral do Conselho destacados nas equipas dos Representantes Especiais da União Europeia e nas missões da PCSD.

2.   COMISSÃO (INCLUINDO AS DELEGAÇÕES)

Todo o pessoal dos serviços e funções a seguir enumerados será transferido em bloco para o SEAE, com excepção de um número reduzido de elementos a seguir referidos como excepções.

Direcção-Geral das Relações Externas

Todos os cargos de chefia e pessoal de apoio que lhes esteja directamente adstrito

Direcção A (Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC)

Direcção B (Relações Multilaterais e Direitos Humanos)

Direcção C (América do Norte, Ásia Oriental, Austrália, Nova Zelândia, EEE, EFTA, São Marinho, Andorra, Mónaco)

Direcção D (Coordenação da Política Europeia de Vizinhança)

Direcção E (Europa Oriental, Cáucaso do Sul, Repúblicas da Ásia Central)

Direcção F (Médio e Próximo Oriente, Mediterrâneo do Sul)

Direcção G (América Latina)

Direcção H (Ásia excepto Japão e Coreia)

Direcção I (Recursos na Sede, Informação, Relações Interinstitucionais)

Direcção K (Serviço Externo)

Direcção L (Estratégia, Coordenação e Análise)

Grupo de Missão sobre a Parceria Oriental

Unidade Relex-01 (auditoria)

Excepções:

Pessoal responsável pela gestão dos instrumentos financeiros

Pessoal responsável pelo pagamento dos salários e subsídios do pessoal das delegações

Serviço Externo

Todos os Chefes e Chefes-Adjuntos de Delegação e pessoal de apoio que lhes esteja directamente adstrito

Todas as secções ou células políticas e respectivo pessoal

Todas as secções de informação e diplomacia pública e respectivo pessoal

Todas as secções administrativas

Excepções

Pessoal responsável pela implementação dos instrumentos financeiros

Direcção-Geral do Desenvolvimento

Direcção D (ACP II – África Ocidental e Central, Caraíbas e PTU), excepto o Grupo de Missão sobre os PTU

Direcção E (Corno de África, África Oriental e Austral, Oceano Índico e Pacífico)

Unidade CI (ACP I: Programação e gestão da ajuda): Pessoal responsável pela programação

Unidade C2 (Questões e instituições, governação e migrações pan-africanas): Pessoal responsável pelas relações pan-africanas

Lugares de chefia pertinentes e pessoal de apoio que lhes esteja directamente adstrito


(1)  Todos os recursos humanos a transferir são financiados a partir da rubrica de despesas 5 (Administração) do quadro financeiro plurianual.


3.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2010

que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122x1507xNK603 (DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2010) 5138]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/428/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 3, e o seu artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A 26 de Agosto de 2005, a empresa Pioneer Overseas Corporation apresentou à autoridade competente do Reino Unido um pedido, nos termos do artigo 5.o e do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho 59122x1507xNK603 (o «pedido»).

(2)

O pedido abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho 59122x1507xNK603 destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido inclui os dados e informações exigidos pelos anexos III e IV da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (2), bem como informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos, realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Directiva 2001/18/CE. Inclui ainda um plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE.

(3)

Em 8 de Abril de 2009, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer favorável, em conformidade com o artigo 6.o e o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. A Autoridade considerou que o milho 59122x1507xNK603 é tão seguro como o seu homólogo não geneticamente modificado no que respeita aos efeitos potenciais para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente. Assim, a Autoridade concluiu que é improvável que a colocação no mercado dos produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho 59122x1507xNK603, tal como descritos no pedido (os «produtos»), tenha efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, no contexto das utilizações previstas (3). No seu parecer, a AESA atentou a todas as questões e preocupações específicas referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do referido regulamento.

(4)

No mesmo parecer, a AESA concluiu igualmente que o plano de monitorização ambiental apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com a utilização prevista dos produtos.

(5)

Tendo em conta essas considerações, deve ser concedida autorização para os produtos.

(6)

Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado (OGM) nos termos do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (4).

(7)

Com base no parecer da AESA, afigura-se não serem necessários, para os géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho 59122x1507xNK603, requisitos de rotulagem específicos para além dos previstos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos produtos se realiza dentro dos limites da autorização prevista na presente decisão, a rotulagem dos alimentos para animais e dos produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos pelo OGM, para os quais se solicita a autorização, deve ser complementada pela indicação clara de que os produtos em causa não devem ser usados para cultivo.

(8)

O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Os referidos resultados devem ser apresentados em conformidade com o disposto na Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, que, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (5).

(9)

O parecer da AESA não justifica a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado e/ou de condições ou restrições específicas de utilização e manuseamento, incluindo requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais após colocação no mercado, nem de condições específicas tendo em vista a protecção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(10)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

(11)

O artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (6) estabelece requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM.

(12)

A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (7).

(13)

O requerente foi consultado sobre as medidas previstas na presente decisão.

(14)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente.

(15)

Na sua reunião de 29 de Junho de 2010, não foi possível ao Conselho adoptar uma decisão por maioria qualificada, quer a favor, quer contra a proposta. O Conselho declarou ter concluído a sua intervenção nesta matéria. Por conseguinte, cabe à Comissão adoptar as medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Organismo geneticamente modificado e identificador único

Ao milho (Zea mays L.) geneticamente modificado 59122x1507xNK603, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6.

Artigo 2.o

Autorização

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:

a)

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6;

b)

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6;

c)

Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo.

Artigo 3.o

Rotulagem

1.   Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

2.   A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo, assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6 referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c).

Artigo 4.o

Monitorização dos efeitos ambientais

1.   O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.

2.   O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização em conformidade com a Decisão 2009/770/CE.

Artigo 5.o

Registo comunitário

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

Artigo 6.o

Detentor da autorização

O detentor da autorização é a empresa Pioneer Overseas Corporation, Bélgica, em representação da empresa Pioneer Hi-Bred International, Inc., Estados Unidos da América.

Artigo 7.o

Validade

A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

Artigo 8.o

Destinatário

A empresa Pioneer Overseas Corporation, Avenue des Arts 44, B-1040 Bruxelas, Bélgica, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(3)  http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question = EFSA-Q-2005-248

(4)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

(5)  JO L 275 de 21.10.2009, p. 9.

(6)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(7)  JO L 287 de 5.11.2003, p. 1.


ANEXO

a)   Requerente e detentor da autorização:

Nome

:

Pioneer Overseas Corporation

Morada

:

Avenue des Arts 44, B-1040 Bruxelas, Bélgica

Em nome da empresa Pioneer Hi-Bred International, Inc. – 7100 NW 62nd Avenue – P.O. Box 1014 – Johnston, IA 50131-1014 – Estados Unidos da América.

b)   Designação e especificação dos produtos:

1.

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6;

2.

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6;

3.

Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo.

O milho geneticamente modificado DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6, tal como descrito no pedido, é produzido a partir do cruzamento de milhos com as acções de transformação DAS-59122-7, DAS-Ø15Ø7 e MON-ØØ6Ø3-6 e exprime as proteínas Cry34Ab1 e Cry35Ab1, que conferem protecção contra determinadas pragas de coleópteros, a proteína Cry1F, que confere protecção contra determinadas pragas de lepidópteros, a proteína PAT, usada como marcador de selecção, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio, e a proteína CP4 EPSPS, que confere tolerância ao herbicida glifosato.

c)   Rotulagem:

1.

Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

2.

A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo, assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6 referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c), da presente decisão.

d)   Método de detecção:

Métodos de detecção específicos da acção com a técnica de PCR quantitativa em tempo real para os milhos geneticamente modificados DAS-59122-7, DAS-Ø15Ø7 e MON-ØØ6Ø3-6, validados em milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6;

Validados em sementes pelo laboratório comunitário de referência criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicados em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdoss.htm;

Materiais de referência: ERM®-BF424 (para DAS-59122-7), ERM®-BF418 (para DAS-Ø15Ø7) e ERM®-BF415 (para MON-ØØ6Ø3-6) acessíveis através do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IMMR) em: https://irmm.jrc.ec.europa.eu/rmcatalogue

e)   Identificador único:

DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6.

f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica:

Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: ver [a preencher quando da notificação].

g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:

Não aplicável.

h)   Plano de monitorização:

Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE.

[Ligação: plano publicado na internet]

i)   Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado:

Não aplicável.

Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.


3.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2010

que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 x MON 810 (MON-88Ø17-3 x MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2010) 5139]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/429/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 3, e o seu artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A 29 de Novembro de 2005, a empresa Monsanto Europe S.A. apresentou à autoridade competente da República Checa um pedido, nos termos do artigo 5.o e do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON 88017 x MON 810 (o «pedido»).

(2)

O pedido abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho MON 88017 x MON 810 destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido inclui os dados e informações exigidos pelos anexos III e IV da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (2), bem como informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos, realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Directiva 2001/18/CE. Inclui ainda um plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE.

(3)

Em 21 de Julho de 2009, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer favorável, nos termos do artigo 6.o e do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. A Autoridade considerou que o milho MON 88017 x MON 810 é tão seguro como o seu homólogo não geneticamente modificado no que respeita aos efeitos potenciais para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente. Assim, a Autoridade concluiu que é improvável que a colocação no mercado dos produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho MON 88017 x MON 810, tal como descritos no pedido (os «produtos»), tenha efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, no contexto das utilizações previstas (3). No seu parecer, a AESA atentou a todas as questões e preocupações específicas referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do referido regulamento.

(4)

No mesmo parecer, a AESA concluiu igualmente que o plano de monitorização ambiental apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com a utilização prevista dos produtos.

(5)

Tendo em conta essas considerações, deve ser concedida autorização para os produtos.

(6)

Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado (OGM) nos termos do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (4).

(7)

Com base no parecer da AESA, afigura-se não serem necessários, para os géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON 88017 x MON 810, requisitos de rotulagem específicos para além dos previstos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos produtos se realiza dentro dos limites da autorização prevista na presente decisão, a rotulagem dos alimentos para animais e dos produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos pelo OGM, para os quais se solicita a autorização, deve ser complementada pela indicação clara de que os produtos em causa não devem ser usados para cultivo.

(8)

O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Os referidos resultados devem ser apresentados em conformidade com o disposto na Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, que em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (5).

(9)

O parecer da AESA não justifica a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado e/ou de condições ou restrições específicas de utilização e manuseamento, incluindo requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais após colocação no mercado, nem de condições específicas tendo em vista a protecção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(10)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

(11)

O artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (6), estabelece requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM.

(12)

A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (7).

(13)

O requerente foi consultado sobre as medidas previstas na presente decisão.

(14)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente.

(15)

Na sua reunião de 29 de Junho de 2010, não foi possível ao Conselho adoptar uma decisão por maioria qualificada, quer a favor, quer contra a proposta. O Conselho declarou ter concluído a sua intervenção nesta matéria. Por conseguinte, cabe à Comissão adoptar as medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Organismo geneticamente modificado e identificador único

Ao milho (Zea mays L.) geneticamente modificado MON 88017 x MON 810, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único MON-88Ø17-3 x MON-ØØ81Ø-6.

Artigo 2.o

Autorização

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:

a)

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-88Ø17-3 x MON-ØØ81Ø-6;

b)

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-88Ø17-3 x MON-ØØ81Ø-6;

c)

Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho MON-88Ø17-3 x MON-ØØ81Ø-6, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo.

Artigo 3.o

Rotulagem

1.   Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

2.   A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho MON-88Ø17-3 x MON-ØØ81Ø-6 referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c).

Artigo 4.o

Monitorização dos efeitos ambientais

1.   O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.

2.   O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização em conformidade com a Decisão 2009/770/CE.

Artigo 5.o

Registo comunitário

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

Artigo 6.o

Detentor da autorização

O detentor da autorização é a empresa Monsanto Europe S.A., Bélgica, em representação da Monsanto Company, Estados Unidos da América.

Artigo 7.o

Validade

A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

Artigo 8.o

Destinatário

A empresa Monsanto Europe S.A., Avenue de Tervuren 270-272, B-1150 Bruxelas, Bélgica, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(3)  http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question = EFSA-Q-2006-020

(4)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

(5)  JO L 275 de 21.10.2009, p. 9.

(6)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(7)  JO L 287 de 5.11.2003, p. 1.


ANEXO

a)   Requerente e detentor da autorização:

Nome

:

Monsanto Europe S.A.

Morada

:

Avenue de Tervuren 270-272, B-1150 Bruxelas - Bélgica

Em nome da empresa Monsanto Company - 800 N. Lindbergh Boulevard – St. Louis, Missouri 63167, Estados Unidos da América.

b)   Designação e especificação dos produtos:

1.

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-88Ø17-3 x MON-ØØ81Ø-6.

2.

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-88Ø17-3 x MON-ØØ81Ø-6.

3.

Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho MON-88Ø17-3 x MON-ØØ81Ø-6, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo.

O milho geneticamente modificado MON-88Ø17-3 x MON-ØØ81Ø-6, tal como descrito no pedido, é produzido a partir do cruzamento de milho com as acções de transformação MON-88Ø17-3 e MON-ØØ81Ø-6 e exprime as proteínas Cry3Bb1 e Cry1Ab, que conferem protecção, respectivamente, contra determinadas pragas de insectos coleópteros e lepidópteros, e a proteína CP4 EPSPS, que confere tolerância ao herbicida glifosato.

c)   Rotulagem:

1.

Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

2.

A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho MON-88Ø17-3 x MON-ØØ81Ø-6 referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c), da presente decisão.

d)   Método de detecção:

Método de detecção específico da acção com a técnica de PCR quantitativa em tempo real para os milhos geneticamente modificados MON-88Ø17-3 e MON-ØØ81Ø-6, validado em milho MON-88Ø17-3 x MON-ØØ81Ø-6;

Validado em sementes pelo Laboratório Comunitário de Referência criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdoss.htm

Materiais de referência: AOCS 0406-D (para MON-88Ø17-3) acessível através da American Oil Chemists Society em http://www.aocs.org/tech/crm/ e ERM®-BF413 (para MON-ØØ81Ø-6) acessível através do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IMMR), em https://irmm.jrc.ec.europa.eu/rmcatalogue

e)   Identificador único:

MON-88Ø17-3 x MON-ØØ81Ø-6.

f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica:

Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: ver [a preencher quando da notificação].

g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:

Não aplicável.

h)   Plano de monitorização:

Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE.

[Ligação: plano publicado na Internet].

i)   Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado:

Não aplicável.

Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.