ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.206.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 206

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
8 de Agosto de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de Junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infra-estrutura Europeia de Investigação (ERIC)

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 724/2009 da Comissão, de 7 de Agosto de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 725/2009 da Comissão, de 7 de Agosto de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pan de Cruz de Ciudad Real (IGP)]

11

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/603/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que estabelece requisitos para o registo dos produtores de pilhas e acumuladores, em conformidade com a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 6054]  ( 1 )

13

 

 

2009/604/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Agosto de 2009, relativa à contribuição financeira da Comunidade, para o ano de 2009, para um projecto-piloto de dois anos no domínio da qualidade do ar nas escolas

16

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2009/605/PESC do Conselho, de 7 de Agosto de 2009, que altera a Acção Comum 2009/137/PESC do Conselho que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

8.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/1


REGULAMENTO (CE) N.o 723/2009 DO CONSELHO

de 25 de Junho de 2009

relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infra-estrutura Europeia de Investigação (ERIC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 171.o e o primeiro parágrafo do artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 171.o do Tratado, a Comunidade pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários.

(2)

O apoio e o desenvolvimento de infra-estruturas de investigação na Europa tem sido um objectivo permanente da Comunidade, conforme demonstrado pela última vez na Decisão n.o 1982/2006/CE de Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (4) e, em particular, na Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» (5).

(3)

O tradicional apoio à utilização e desenvolvimento de infra-estruturas de investigação europeias tem essencialmente assumido a forma de subvenções a favor de infra-estruturas de investigação estabelecidas nos Estados-Membros; no entanto, a necessidade de esforços adicionais tem-se tornado evidente nos últimos anos a fim de incentivar o desenvolvimento de novas de estruturas mediante a criação de um quadro jurídico adequado que deverá facilitar o seu estabelecimento e funcionamento a nível da Comunidade.

(4)

Essa necessidade foi expressa em numerosas ocasiões, tanto a nível político pelos Estados-Membros e pelas instituições comunitárias, como pelos vários intervenientes no âmbito da comunidade científica europeia, como as empresas, os centros de investigação e as universidades e, em especial, o Fórum Estratégico Europeu para as Infra-Estruturas de Investigação (ESFRI).

(5)

O papel central das infra-estruturas de investigação científica de craveira mundial na prossecução dos objectivos comunitários de IDT estabelecidos no artigo 163.o do Tratado é de longa data reconhecido no âmbito dos Programas-Quadro de IDT da Comunidade; no entanto, as regras que regem o estabelecimento, financiamento e funcionamento destas estruturas encontram-se ainda fragmentadas e variam de região para região. Considerando que as infra-estruturas de investigação europeias estão em concorrência com as dos parceiros mundiais da Comunidade, os quais investem e continuarão a investir fortemente em infra-estruturas de investigação modernas e em larga escala, e que estas infra-estruturas se estão a tornar cada vez mais complexas e dispendiosas, sendo frequentemente incomportáveis para um único Estado-Membro ou mesmo um único continente, é neste momento necessário explorar e desenvolver todo o potencial do artigo 171.o do Tratado, definindo um quadro com procedimentos e condições aplicáveis ao estabelecimento e funcionamento das infra-estruturas de investigação europeias a nível comunitário necessárias à boa execução dos programas de IDT da Comunidade. Este novo quadro deverá complementar outras formas jurídicas, em vigor ao abrigo do direito nacional, internacional ou comunitário.

(6)

Em contraste com as iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC) constituídas como empresas comuns de que a Comunidade é membro e para a qual contribui financeiramente, um Consórcio para uma Infra-estrutura Europeia de Investigação (a seguir designado por «ERIC», European Research Infrastructure Consortium) não deverá ser concebido como um órgão comunitário na acepção do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), mas antes como uma entidade jurídica da qual a Comunidade não é necessariamente membro e para a qual não contribui financeiramente na acepção da alínea f) do n.o 2 do artigo 108.o do Regulamento Financeiro.

(7)

Dada a estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comunidade na programação e implementação das respectivas actividades de investigação de uma forma complementar, conforme estabelecido nos artigos 164.o e 165.o do Tratado, cabe aos Estados-Membros interessados, isoladamente ou em conjunto com outras entidades qualificadas, definir as suas necessidades com vista ao estabelecimento de infra-estruturas de investigação neste formato jurídico baseadas nas suas actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico e nos requisitos da Comunidade. Pelas mesmas razões, a adesão a um ERIC deverá estar aberta aos Estados-Membros interessados, com a participação eventual de países associados ao programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico (a seguir designados por «Estados associados») e de países terceiros e ainda de organizações intergovernamentais especializadas. Para além da adesão plena, os Estados-Membros deverão poder igualmente ser observadores num ERIC nas condições especificadas nos respectivos Estatutos.

(8)

Um ERIC criado ao abrigo do presente regulamento deverá ter por missão principal o estabelecimento e funcionamento de uma infra-estrutura de investigação numa base não económica e consagrar o máximo dos seus recursos a essa missão principal. A fim de promover a inovação e a transferência de conhecimentos e tecnologias, o ERIC deverá ser autorizado a desenvolver actividades económicas limitadas, caso estas estejam intimamente relacionadas com as suas missões principais e não ponham em causa a sua consecução. A criação de infra-estruturas de investigação sob a forma de ERIC não exclui a possibilidade de infra-estruturas de investigação de interesse pan-europeu sob outra forma jurídica serem igualmente reconhecidas como contribuindo para o programa da investigação europeia, e nomeadamente para a implementação do Roteiro elaborado pelo ESFRI. A Comissão deverá assegurar que os membros do ESFRI e outras partes interessadas sejam informados destas formas jurídicas alternativas.

(9)

As infra-estruturas de investigação deverão contribuir para salvaguardar a excelência científica e a competitividade económica da Comunidade, com base em previsões a médio ou longo prazo, mediante um apoio eficiente a actividades de investigação europeias. Para o efeito, estas deverão estar efectivamente abertas à comunidade de investigação europeia, em geral, de acordo com regras estipuladas nos seus estatutos, e ter como ambição promover as capacidades científicas europeias para além do estado da técnica actual e deverão contribuir assim para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação.

(10)

A fim de permitir um procedimento eficiente para a criação de um ERIC, é necessário que as entidades que desejem estabelecer um ERIC apresentem um pedido à Comissão, a qual deverá avaliar, com a assistência de peritos independentes, que poderá incluir o ESFRI, se a infra-estrutura de investigação proposta está em conformidade com o presente regulamento. Esse pedido deverá incluir uma declaração do Estado-Membro de acolhimento reconhecendo o ERIC como organismo ou organização internacional para efeitos da aplicação da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (7) e a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (8), a partir da sua criação. O ERIC deverá igualmente beneficiar de algumas isenções enquanto organização internacional tendo em vista a aplicação da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (9), em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais.

(11)

Por uma questão de transparência, a decisão de estabelecimento de uma IIE deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Pelas mesmas razões, os elementos essenciais dos Estatutos deverão ser anexados à decisão respectiva.

(12)

Com vista à execução das suas tarefas da melhor forma possível, um ERIC deverá ser dotado de personalidade jurídica e da mais ampla capacidade jurídica a partir do dia em que a decisão que o estabelece produz efeitos. A fim de determinar o direito aplicável, o ERIC deverá ter uma sede social no território de um membro que seja um Estado-Membro ou país associado.

(13)

Um ERIC deverá reunir pelo menos três Estados-Membros e poderá ter também como membros países associados e países terceiros que não sejam países associados e organizações intergovernamentais especializadas.

(14)

Dada a dimensão comunitária do presente regulamento, os Estados-Membros deverão conjuntamente deter a maioria dos votos na assembleia de membros de um ERIC.

(15)

Para fins de implementação do presente quadro, deverão ser estabelecidas disposições mais pormenorizadas nos Estatutos, com base nas quais a Comissão deverá examinar a conformidade de um pedido com o quadro estabelecido no presente regulamento.

(16)

É necessário garantir, por um lado, que um ERIC disponha da flexibilidade necessária para alterar os seus Estatutos e, por outro, que a Comunidade, que estabelece o ERIC, mantenha o controlo sobre determinados elementos essenciais. Se uma alteração incidir num elemento essencial dos Estatutos apenso à decisão que estabelece o ERIC, essa alteração, para produzir efeitos, deverá de ser aprovada por uma decisão da Comissão tomada na sequência do mesmo procedimento seguido para o estabelecimento do ERIC. Qualquer outra alteração deverá ser notificada à Comissão, que deverá poder opor-se caso a considere contrária ao presente regulamento.

(17)

É necessário que um ERIC se dote de órgãos próprios para a boa gestão das suas actividades. Os Estatutos deverão estabelecer o modo como esses órgãos representarão legalmente o ERIC.

(18)

É também necessário que um ERIC desenvolva as suas actividades de acordo com os princípios da boa gestão orçamental, dada a sua responsabilidade financeira.

(19)

Um ERIC deverá ser elegível para financiamento nos termos do título VI do Regulamento Financeiro. Deverá igualmente ser possível o financiamento no âmbito da política de coesão, ao abrigo da legislação comunitária pertinente.

(20)

A fim de executar as suas tarefas da forma mais eficiente e como consequência lógica da sua personalidade jurídica, um ERIC deverá ser responsável pelas suas dívidas. A fim de permitir aos membros encontrar a solução adequada em matéria de responsabilidade, deverá ser possível estabelecer nos Estatutos regimes de responsabilidade diferentes que ultrapassem a responsabilidade limitada às contribuições dos membros.

(21)

Dado que é estabelecido ao abrigo do direito comunitário, um ERIC deverá reger-se pelo direito comunitário, além do direito do Estado onde tem a sua sede social. Contudo, um ERIC poderá ter um centro de actividades noutro Estado. Às questões específicas definidas nos Estatutos desse ERIC, deverá ser aplicável o direito deste último Estado. Além disso, um ERIC deverá reger-se obedecer a regras de execução conformes com os seus Estatutos.

(22)

Os Estados-Membros são livres de aplicar ou aprovar quaisquer disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que não colidam com o âmbito de aplicação ou os objectivos do presente regulamento.

(23)

A fim de garantir um controlo adequado da conformidade com o presente regulamento, cada ERIC deverá enviar à Comissão o seu relatório anual e todas as informações sobre circunstâncias que ameacem comprometer gravemente a realização das suas tarefas. Se a Comissão tiver indicações, através do relatório anual ou por outra via, de que o ERIC actua em violação grave do presente regulamento ou de outra legislação aplicável, deverá solicitar explicações e/ou acções ao ERIC e/ou aos seus membros. Em casos extremos e caso não sejam adoptadas medidas correctivas, a Comissão poderá revogar a decisão que estabelece o ERIC desencadeando, dessa forma, a liquidação do ERIC.

(24)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um quadro aplicável às infra-estruturas de investigação europeias entre Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros no âmbito dos seus sistemas constitucionais nacionais, e pode, devido à natureza transnacional do problema, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(25)

Uma vez que o presente regulamento foi essencialmente estabelecido com vista à execução eficiente dos programas comunitários de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, e visto que as medidas necessárias à sua execução são essencialmente medidas de gestão, estas deverão ser aprovadas pelo procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10),

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento cria um quadro jurídico que define os requisitos e procedimentos aplicáveis à criação de um Consórcio para uma Infra-estrutura Europeia de Investigação (a seguir designado por «ERIC»), bem como os efeitos dessa criação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Infra-estrutura de investigação», as instalações, os recursos e os serviços conexos utilizados pela comunidade científica para realizar investigação de alto nível em todos os domínios, abrangendo importantes equipamentos científicos ou conjuntos de instrumentos, os recursos baseados no conhecimento, como colecções, arquivos ou informação científica estruturada, as infra-estruturas capacitantes baseadas nas Tecnologias da Informação e Comunicação, como a tecnologia GRID, a computação, o software e as comunicações e qualquer outra entidade de natureza essencial única que permita a excelência da investigação. Essas infra-estruturas de investigação podem ser «unilocais» ou «distribuídas» (rede organizada de recursos);

b)

«País terceiro», um Estado que não é um Estado-Membro;

c)

«País associado», um país terceiro ligado à Comunidade por um acordo internacional, por força e com base no qual paga uma contribuição financeira para a totalidade ou uma parte dos programas comunitários de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração.

Artigo 3.o

Missão e outras actividades

1.   A missão principal do ERIC consiste na criação e exploração de uma infra-estrutura de investigação.

2.   O ERIC desempenha a sua missão principal numa base não económica. Pode, contudo, desenvolver actividades de carácter económico limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua missão principal e não a ponham em causa.

3.   O ERIC deve inscrever separadamente as despesas e receitas das suas actividades económicas e cobrar por essas actividades preços de mercado ou, se estes não puderem ser determinados, preços que cubram os custos totais acrescidos de uma margem razoável.

Artigo 4.o

Requisitos relativos às infra-estruturas

A infra-estrutura de investigação a estabelecer por um ERIC deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Ser necessária à realização de programas e projectos europeus de investigação, incluindo a boa execução dos programas comunitários de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração;

b)

Representar um valor acrescentado no quadro do reforço e da estruturação do Espaço Europeu da Investigação (EEI) e uma melhoria significativa nos domínios científicos e tecnológicos relevantes a nível internacional;

c)

No respeito das regras fixadas nos seus Estatutos, assegurar um acesso efectivo à comunidade dos investigadores europeus, constituída por investigadores dos Estados-Membros e dos países associados;

d)

Contribuir para a mobilidade do saber e/ou dos investigadores dentro do Espaço Europeu da Investigação (EEI) e aumentar a utilização do potencial intelectual de todos os Estados-Membros da União; e

e)

Contribuir para a difusão e optimização dos resultados das actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração da Comunidade.

Artigo 5.o

Pedido de criação de um ERIC

1.   As entidades que desejem criar um ERIC (seguidamente designadas por «requerentes») devem apresentar um pedido à Comissão. O pedido deve ser apresentado por escrito numa das línguas oficiais das instituições da União e conter os seguintes elementos:

a)

Pedido de criação do ERIC dirigido à Comissão;

b)

Proposta de estatutos do ERIC, nos termos do artigo 10.o;

c)

Descrição científica e técnica da infra-estrutura de investigação a criar e explorar pelo ERIC, incluindo em especial os requisitos estabelecidos no artigo 4.o;

d)

Uma declaração do Estado-Membro anfitrião reconhecendo o ERIC como organismo internacional na acepção da alínea g) do artigo 143.o e da alínea b) do n.o 1 do artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE e como organização internacional na acepção do segundo travessão do n.o 1 do artigo 23.o da Directiva 92/12/CEE, desde a sua criação. Os limites e condições das isenções previstas nas referidas disposições são estabelecidos num acordo entre os membros do ERIC.

2.   A Comissão avalia o pedido, em função dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. No decurso da avaliação, deve solicitar a opinião de peritos independentes, em particular no domínio das actividades previstas do ERIC. O resultado dessa avaliação é comunicado aos requerentes, os quais são, se necessário, convidados a completar ou alterar o pedido.

Artigo 6.o

Decisão sobre o pedido

1.   A Comissão, tendo em conta os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 5.o e nos termos do artigo 20.o:

a)

Aprova a decisão de criação do ERIC após se ter certificado do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento; ou

b)

Indefere o pedido se concluir que os requisitos estabelecidos no presente regulamento não são respeitados, incluindo na falta da declaração a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o

2.   A decisão relativa ao pedido é notificada aos requerentes. Em caso de indeferimento, a decisão deve ser explicada aos requerentes de forma clara e precisa.

A decisão de criação do ERIC é igualmente publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os elementos essenciais dos Estatutos, estabelecidos nas alíneas b) a f) e nas subalíneas i) a vi) da alínea g) do artigo 10.o, que figuram no pedido são anexados à decisão de criação do ERIC.

Artigo 7.o

Estatuto do ERIC

1.   O ERIC é dotado de personalidade jurídica a partir da data em que produz efeitos a decisão relativa à sua criação.

2.   O ERIC goza em cada Estado-Membro da capacidade jurídica mais alta concedida a entidades jurídicas ao abrigo do direito desse Estado-Membro. Pode, nomeadamente, adquirir, ser proprietário e alienar bens imóveis ou móveis e direitos de propriedade intelectual, celebrar contratos e tem capacidade judiciária.

3.   O ERIC é uma organização internacional na acepção da alínea c) do artigo 15.o da Directiva 2004/18/CE.

Artigo 8.o

Sede e denominação

1.   O ERIC deve ter a sua sede social localizada no território de um membro que seja um Estado-Membro ou um país associado a um programa comunitário de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração.

2.   A denominação dos ERIC deve incluir a abreviatura «ERIC».

Artigo 9.o

Critérios de composição

1.   As seguintes entidades podem tornar-se membros de um ERIC:

a)

Estados-Membros;

b)

Países associados;

c)

Países terceiros não associados;

d)

Organizações intergovernamentais.

2.   Um ERIC deve ser constituído pelo menos por três Estados-Membros. Outros Estados-Membros podem aderir em qualquer momento a um ERIC em condições equitativas e razoáveis definidas nos Estatutos, na qualidade de membros, ou como observadores sem direito de voto, nas condições definidas nos Estatutos. Podem igualmente aderir países associados e Estados terceiros não associados e bem assim organizações intergovernamentais, sob reserva de acordo da assembleia de membros referida na alínea a) do artigo 12.o, de acordo com as condições e os procedimentos de acesso ao estatuto de membro previstas nos estatutos.

3.   Os Estados-Membros devem deter conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia de membros.

4.   Os Estados-Membros, países associados ou países terceiros podem ser representados por uma ou mais entidades públicas, incluindo regiões, ou entidades privadas com uma missão de serviço público no que diz respeito ao exercício de direitos especificados e ao cumprimento de obrigações especificadas que lhes incumbem como membros de um ERIC.

5.   Os países associados, países terceiros e organizações intergovernamentais que apresentem um pedido para criar ou aderir a um ERIC, devem reconhecer que este goza de personalidade jurídica e de capacidade nos termos do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o e que está sujeito a regras determinadas em aplicação do artigo 15.o

6.   Os países associados e os países terceiros que apresentem um pedido para criar ou aderir a um ERIC devem dar-lhe um tratamento equivalente ao decorrente da alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o e do n.o 3 do artigo 7.o

Artigo 10.o

Estatutos

Os Estatutos devem indicar, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

A lista dos membros, dos observadores e, se aplicável, das entidades que os representam, bem como as condições e o procedimento para a alteração da composição do ERIC e da representação, nos termos do artigo 9.o;

b)

As missões e actividades do ERIC;

c)

A sede social nos termos do n.o 1 do artigo 8.o;

d)

A denominação do ERIC nos termos do n.o 2 do artigo 8.o;

e)

A duração do ERIC e o procedimento de liquidação nos termos do artigo 16.o;

f)

O regime de responsabilidade, em aplicação do n.o 2 do artigo 14.o;

g)

Princípios básicos, incluindo:

i)

a política de acesso dos utilizadores,

ii)

a política em matéria de avaliação científica,

iii)

a política de difusão,

iv)

a política em matéria de direitos de propriedade intelectual,

v)

a política de emprego, incluindo a igualdade de oportunidades,

vi)

a política em matéria de contratos públicos no respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência,

vii)

as disposições em matéria de desactivação, se relevantes,

viii)

a política relativa aos dados;

h)

Os direitos e obrigações dos membros, incluindo a obrigação de contribuir para um orçamento equilibrado e direitos de voto;

i)

Os órgãos do ERIC, e respectivos papéis, responsabilidades, composição e processos de tomada de decisões, nomeadamente sobre a alteração dos Estatutos, nos termos dos artigos 11.o e 12.o;

j)

A(s) língua(s) de trabalho;

k)

A referência às regras de execução dos Estatutos.

Os Estatutos devem ser colocados à disposição do público no sítio web do ERIC e na sua sede social.

Artigo 11.o

Alterações aos Estatutos

1.   Qualquer alteração aos Estatutos relacionada com as questões a que se referem as alíneas b) a f) e as subalíneas i) a vi) da alínea g) do artigo 10.o deve ser apresentada pelo ERIC à Comissão para aprovação. Essa alteração não produz efeitos antes da entrada em vigor da decisão que concede a aprovação. A Comissão aplica o disposto no n.o 2 do artigo 5.o e no artigo 6.o, com as devidas adaptações.

2.   Qualquer alteração aos Estatutos, com excepção das alterações a que se refere o n.o 1, deve ser apresentada pelo ERIC à Comissão no prazo de dez dias após a sua aprovação.

3.   A Comissão pode levantar objecções a essa alteração no prazo de sessenta dias após a sua apresentação, justificando por que razão a alteração não satisfaz os requisitos do presente regulamento.

4.   A alteração não produz efeitos antes do termo do prazo previsto para a apresentação de objecções pela Comissão, ou da renúncia desta a esse prazo, ou antes de uma objecção levantada ter sido retirada.

5.   O pedido de alteração deve conter os seguintes elementos:

a)

O texto da alteração proposta ou, se for caso disso, adoptada, incluindo a data da sua entrada em vigor;

b)

A versão alterada consolidada dos Estatutos.

Artigo 12.o

Organização do ERIC

Os Estatutos devem prever, no mínimo, os seguintes órgãos com as seguintes competências:

a)

Uma assembleia de membros, como órgão com plenas competências de decisão, incluindo a de aprovação do orçamento;

b)

Um Director ou um Conselho de Administração, nomeado pela assembleia de membros, como órgão executivo e representante legal do ERIC.

Os Estatutos devem indicar o modo como os membros do Conselho de Administração representam legalmente o ERIC.

Artigo 13.o

Princípios orçamentais, contas e auditoria

1.   Todas as receitas e despesas dos ERIC devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental e ser inscritas no orçamento. O orçamento deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

2.   Os membros do ERIC devem garantir que as dotações sejam utilizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira.

3.   O orçamento deve ser elaborado, executado e objecto de uma prestação de contas no respeito do princípio da transparência.

4.   As contas do ERIC devem ser acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.

5.   O ERIC está sujeito às regras da lei nacional aplicável no que se refere à preparação, depósito, auditoria e publicação das contas.

Artigo 14.o

Responsabilidade e seguros

1.   O ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.   A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas de um ERIC está limitada às suas respectivas contribuições para o ERIC. Os membros podem especificar nos Estatutos que assumirão uma responsabilidade fixa superior às suas respectivas contribuições ou uma responsabilidade ilimitada.

3.   Caso a responsabilidade financeira dos seus membros não seja ilimitada, o ERIC deve subscrever os seguros adequados para cobrir os riscos inerentes à construção e ao funcionamento da infra-estrutura.

4.   A Comunidade não é responsável por quaisquer dívidas do ERIC.

Artigo 15.o

Direito aplicável e jurisdição competente

1.   A criação e o funcionamento interno de um ERIC regem-se:

a)

Pelo direito comunitário, em particular pelo presente regulamento e pelas decisões referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o e no n.o 1 do artigo 11.o;

b)

Pelo direito do Estado em que se encontra a sua sede social em relação às questões que não sejam reguladas pelos actos a que se refere a alínea a), ou que só o sejam parcialmente;

c)

Pelos Estatutos e respectivas regras de execução.

2.   O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para conhecer de todos os litígios que oponham os membros em relação ao ERIC e os membros ao ERIC e de qualquer litígio em que a Comunidade seja parte.

3.   A legislação comunitária em matéria de competência judiciária é aplicável a litígios entre o ERIC e terceiros. Em casos não abrangidos pela legislação comunitária, o direito do Estado em que o ERIC tem a sua sede social estabelece a jurisdição competente para a resolução desses litígios.

Artigo 16.o

Liquidação e insolvência

1.   Os estatutos determinam o procedimento a aplicar em caso de liquidação do ERIC na sequência de uma decisão da assembleia de membros. A liquidação pode levar à transferência de actividades para outra entidade jurídica.

2.   Sem demora indevida após a aprovação da decisão de liquidação pela assembleia dos membros e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após essa aprovação, o ERIC notifica a Comissão do facto. A Comissão publica essas informações num aviso adequado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Sem demora indevida após o termo do processo de liquidação e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após essa liquidação, o ERIC notifica a Comissão do facto. A Comissão publica essas informações num aviso adequado na série C do Jornal Oficial da União Europeia. O ERIC extingue-se no dia da publicação do aviso.

4.   Em qualquer momento, no caso de não poder proceder ao pagamento das suas dívidas, o ERIC informa imediatamente a Comissão. A Comissão publica essa informação num aviso adequado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.o

Apresentação de relatórios e controlo

1.   O ERIC deve elaborar um relatório de actividades anual que abranja em especial os aspectos científicos, operacionais e financeiros das suas actividades referidas no artigo 3.o. Esse relatório deve ser aprovado pela assembleia dos membros e enviado à Comissão e às autoridades públicas interessadas no prazo de seis meses a seguir ao termo do exercício correspondente. O referido relatório deve ser tornado público.

2.   O ERIC e os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão de quaisquer circunstâncias que ameacem comprometer gravemente a missão do ERIC ou entravar a sua capacidade de satisfazer as condições fixadas no âmbito do presente regulamento.

3.   Quando a Comissão tiver indicações claras de que o ERIC está a agir em violação grave do presente regulamento, das decisões adoptadas com base no mesmo ou de outra legislação aplicável, pede explicações ao ERIC e/ou aos seus membros.

4.   Se a Comissão, após ter dado ao ERIC e/ou aos seus membros um prazo razoável para a apresentação das suas observações, concluir que o ERIC está a agir em violação grave do presente regulamento, das decisões adoptadas com base no mesmo ou de outra legislação aplicável, pode propor medidas correctivas ao ERIC e aos seus membros.

5.   Se não forem tomadas medidas correctivas, a Comissão pode revogar a decisão que cria o ERIC, nos termos do artigo 20.o. Essa decisão é notificada ao ERIC e publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia. A decisão desencadeia a liquidação do ERIC.

Artigo 18.o

Disposições adequadas

Os Estados-Membros devem tomar as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.

Artigo 19.o

Relatórios e revisão

Até 27 de Julho de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a respectiva aplicação e eventuais propostas de alteração.

Artigo 20.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité de gestão.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

L. MIKO


(1)  Parecer emitido em 19 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 14 de Janeiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 76 de 31.3.2009, p. 6.

(4)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 54 de 22.2.2007, p. 101.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(8)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 1.

(9)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


8.8.2009   

PT

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L 206/9


REGULAMENTO (CE) N.o 724/2009 DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

29,6

XS

23,3

ZZ

26,5

0707 00 05

MK

25,2

TR

103,3

ZZ

64,3

0709 90 70

TR

103,3

ZZ

103,3

0805 50 10

AR

63,9

TR

92,6

UY

61,1

ZA

67,6

ZZ

71,3

0806 10 10

EG

153,7

MA

103,9

TR

143,0

ZA

127,8

ZZ

132,1

0808 10 80

AR

90,8

BR

67,5

CL

81,0

CN

96,2

NZ

86,6

US

85,7

ZA

79,6

ZZ

83,9

0808 20 50

AR

131,4

AU

112,1

CL

101,7

TR

146,6

ZA

90,8

ZZ

116,5

0809 20 95

CA

365,6

TR

275,1

US

335,1

ZZ

325,3

0809 30

TR

144,2

ZZ

144,2

0809 40 05

IL

138,0

ZZ

138,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


8.8.2009   

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L 206/11


REGULAMENTO (CE) N.o 725/2009 DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pan de Cruz de Ciudad Real (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Pan de Cruz de Ciudad Real» apresentado por Espanha foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 324 de 19.12.2008, p. 26.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

Classe 2.4.   Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ESPANHA

Pan de Cruz de Ciudad Real (IGP)


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

8.8.2009   

PT

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L 206/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2009

que estabelece requisitos para o registo dos produtores de pilhas e acumuladores, em conformidade com a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 6054]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/603/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/66/CE prevê o registo dos produtores de pilhas e acumuladores. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para os referidos produtores, importa estabelecer requisitos processuais aplicáveis em toda a Comunidade.

(2)

Importa especificar as informações que os produtores de pilhas e acumuladores devem apresentar ao solicitarem um registo, evitando a sobreposição com requisitos relativos a outros procedimentos de registo.

(3)

As despesas de registo devem ser proporcionadas e baseadas nos custos, de forma a evitar encargos administrativos desnecessários para os produtores em causa.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Requisitos para o registo

O registo dos produtores de pilhas e acumuladores deverá ser efectuado junto das autoridades nacionais ou de organizações nacionais competentes em matéria de responsabilidade dos produtores autorizadas pelos Estados-Membros, adiante designadas por «organismos de registo», em papel ou em formato electrónico.

O procedimento de registo pode estar integrado noutro procedimento de registo do produtor.

Os produtores de pilhas e acumuladores necessitam de registar-se apenas uma vez num Estado-Membro em cujo mercado coloquem pela primeira vez, a título profissional, pilhas e acumuladores, sendo-lhes então atribuído um número de registo.

Artigo 2.o

Informações a apresentar pelos produtores

Os produtores de pilhas e acumuladores apresentarão aos organismos de registo as informações que constam do anexo.

Para os fins do registo referido no segundo parágrafo do artigo 1.o, os produtores de pilhas e acumuladores não serão obrigados a apresentar quaisquer outras informações além das que constam do anexo.

Artigo 3.o

Despesas de registo

Os organismos de registo apenas podem cobrar despesas de registo na condição de estas serem baseadas nos custos e proporcionadas.

Os organismos de registo que cobrem despesas de registo informarão as autoridades nacionais competentes do método de cálculo das referidas despesas.

Artigo 4.o

Alteração dos dados do registo

Os Estados-Membros garantirão que, em caso de alteração dos dados apresentados pelos produtores em conformidade com o anexo da presente decisão, estes informem do facto o organismo de registo pertinente no prazo de um mês após a alteração.

Artigo 5.o

Cancelamento do registo

Se os produtores deixarem de produzir num Estado-Membro, devem cancelar o seu registo informando do facto o organismo de registo pertinente.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO

INFORMAÇÕES A APRESENTAR PARA O REGISTO

1.

Nome do produtor e, se pertinente, marcas que comercialize no Estado-Membro.

2.

Endereço(s) do produtor: código postal e localidade, nome de rua e número, país, endereço web e número de telefone, bem como pessoa de contacto, número de fax e endereço de e-mail, se disponíveis.

3.

Indicação do tipo de pilhas e acumuladores colocados no mercado pelo produtor: pilhas e acumuladores portáteis, pilhas e acumuladores industriais ou pilhas e acumuladores para automóveis.

4.

Qualidade de pessoa singular ou colectiva do produtor.

5.

Data do pedido de registo.

6.

Código de identificação nacional do produtor, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional do produtor (facultativo).

7.

Declaração de que as informações apresentadas são verdadeiras.


8.8.2009   

PT

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L 206/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2009

relativa à contribuição financeira da Comunidade, para o ano de 2009, para um projecto-piloto de dois anos no domínio da qualidade do ar nas escolas

(2009/604/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o n.o 6, alíneas a) e b), do artigo 49.o e o n.o 2 do artigo 75.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 90.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2009 inclui a rubrica orçamental 17 03 09 — Projecto-piloto para a Investigação Complexa — Saúde, Ambiente, Transportes e Alterações Climáticas — melhoria da qualidade do ar interior e exterior.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (a seguir designado como «Regulamento Financeiro»), deve primeiro ser adoptado um acto de base antes de poderem ser utilizadas as dotações inscritas no orçamento para qualquer acção pelas Comunidades ou pela União Europeia.

(3)

Nos termos do n.o 6, alíneas a) e b), do artigo 49.o do Regulamento Financeiro, em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 49.o, as dotações para projectos-piloto de natureza experimental concebidos para testar a viabilidade de uma acção e a sua utilidade, e as dotações para acções preparatórias nos domínios de aplicação do Tratado CE concebidas para preparar propostas com vista à adopção de acções futuras que podem ser utilizadas sem um acto de base, desde que as acções previstas para financiamento estejam abrangidas pela competência das Comunidades ou da União Europeia.

(4)

Nos termos do n.o 2 do artigo 75.o do Regulamento Financeiro, a autorização da despesa será precedida de uma decisão de financiamento adoptada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(5)

Nos termos das normas do n.o 2 do artigo 90.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 (adiante designadas «normas de execução do Regulamento Financeiro»), caso a execução das dotações correspondentes esteja prevista num programa de trabalho anual que constitua um quadro suficientemente pormenorizado, o programa de trabalho deve ser considerado como a decisão de financiamento para as subvenções e os contratos públicos envolvidos.

(6)

A autoridade orçamental afectou um financiamento específico no orçamento da UE para 2009, nomeadamente a rubrica orçamental 17 03 09, para um Projecto-piloto para a Investigação Complexa — Saúde, Ambiente, Transporte e Alterações Climáticas — melhoria da qualidade do ar interior e exterior.

(7)

É adequado adoptar o programa de trabalho anual para o Projecto-piloto para a Investigação Complexa — Saúde, Ambiente, Transportes e Alterações Climáticas — melhoria da qualidade do ar interior e exterior, que constituirá a decisão de financiamento para esse projecto na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro e do artigo 90.o das normas de execução do Regulamento Financeiro,

DECIDE:

Artigo 1.o

O programa de trabalho previsto no anexo é aprovado e será financiado através da rubrica 17 03 09 do orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2009, até ao montante máximo de 4 000 000 de EUR.

Artigo 2.o

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro e do artigo 90.o das normas de execução do Regulamento Financeiro.

O Director-Geral da Saúde e dos Consumidores será responsável pela sua aplicação.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


ANEXO

Projecto-piloto para a Investigação Complexa — Saúde, Ambiente, Transportes e Alterações Climáticas — melhoria da qualidade do ar interior e exterior (rubrica orçamental 17 03 09)

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Rubrica orçamental 17 03 09

1.2.   Acto de base

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (2).

1.3.   Objectivos gerais do projecto-piloto

A autoridade orçamental atribuiu à Comissão uma dotação para financiar um projecto-piloto destinado a expandir o nosso conhecimento sobre a qualidade do ar interior nas escolas e instalações de acolhimento de crianças.

No passado, em termos de investigação, foi dada menos atenção à qualidade do ar em recintos fechados do que à qualidade do ar no exterior, ainda que, nalguns casos, a investigação na última área seja aplicável ao ar interior. Além disso, também, já existe um enquadramento global de legislação referente ao ar exterior, ao passo que a regulamentação sobre o interior é composta por iniciativas e disposições legislativas dispersas. A qualidade do ar interior das escolas tem, além disso, sido muito menos estudada do que a qualidade do ar no interior doutros ambientes fechados. Cerca de 20 % da população da UE passam um longo período de tempo diariamente em escolas e a incidência de asma e outras doenças respiratórias está a aumentar rapidamente na Europa, nomeadamente no que se refere às crianças, pelo que o projecto tem em vista:

Identificar e analisar problemas do ar no interior das escolas, concentrando-se ventilação, na construção do edifício, na manutenção e na limpeza,

Avaliar a eficácia de ventilação adequada para reduzir a poluição do ar ambiente em instalações escolares,

Avaliar o impacto das alterações climáticas sobre a saúde das crianças (frequência crescente de ondas de calor, de ondas de frio e de poluentes do ar ambiente) nas escolas,

Avaliar os impactos das medidas de redução da poluição do ar exterior, incluindo medidas adoptadas a curto prazo, na qualidade do ar interior nas escolas e na exposição das crianças nos ambientes escolares,

Apresentar recomendações adequadas para abordar os problemas da qualidade do ar interior nos ambientes escolares.

1.4.   Prioridades específicas para 2009

1.

Realizar medições internas em escolas, a fim de elaborar novos dados sobre as concentrações de poluentes interiores importantes nas escolas.

2.

Avaliar a associação entre os transportes (tráfego) e o impacto das alterações climáticas nos ambientes escolares.

3.

Avaliar os efeitos sanitários da exposição das crianças a poluentes do ar interior e fazer recomendações para prevenir e reduzir doenças respiratórias graças à melhoria da qualidade dos ambientes escolares e a outras medidas conexas.

4.

Fazer uma repartição sistemática dos poluentes do ar interior dos ambientes escolares em função das respectivas fontes, em termos quantitativos. A identificação das fontes principais ajudaria à sua mitigação. Neste contexto, a melhoria da nossa compreensão das emissões químicas dos produtos de consumo e dos materiais de construção é uma prioridade.

5.

Estudar os mecanismos de interacção química e bioquímica nas misturas do ar interior presentes habitualmente nas escolas e em latitudes geográficas diferentes e desenvolver uma metodologia para informar melhor o processo de avaliação de risco sanitário relativamente ao efeito de tais interacções sobre o risco sanitário final.

6.

Com base no que precede, desenvolver orientações gerais europeias para escolas europeias saudáveis.

No passado, dois projectos relacionados com o mesmo tema já foram apoiados pela Comissão e o Parlamento:

Em 2001, a Comissão apoiou um projecto sobre a saúde respiratória em escolas de cinco cidades europeias, situadas na Dinamarca, França, Itália, Noruega e Suécia. As conclusões do projecto revelaram problemas comuns tais como ventilação insuficiente, uma presença elevada de partículas, bolores e alérgeneos. Concluiu-se que seria extremamente positivo realizar um estudo semelhante que abrangesse todos os Estados-Membros (3).

Em 2008, foi oficialmente apresentado um projecto-piloto relativo à exposição a produtos químicos no ar interior e os eventuais riscos daí decorrentes, financiado pelo Parlamento Europeu. A sua análise incluiu igualmente escolas e jardins-de-infância em cidades situadas em Estados-Membros da UE seleccionados. As conclusões principais destacam a necessidade de investigação suplementar para abordar os efeitos da poluição do ar interior sobre a saúde pública (em especial, em ambientes interiores onde as crianças permanecem frequentemente, por exemplo, escolas e jardins-de-infância) na União Europeia (4).

Em 2009, tendo em conta o orçamento disponível, concluiu-se que o projecto-piloto deve ter uma cobertura geográfica mais ampla nos Estados-Membros da UE, com uma especial ênfase nos novos Estados-Membros. Os países candidatos e os países da Europa Central e Oriental também devem ser incluídos. O objectivo é produzir orientações gerais em matéria de medidas correctivas, com vista a abranger uma gama mais vasta de situações na Europa.

O projecto-piloto deve basear-se em projectos precedentes e criar sinergias com projectos existentes neste domínio (por exemplo, HITEA) (5).

2.   TIPO DE APOIO FINANCEIRO: CONCURSO

2.1.   Repartição de recursos entre vertentes/acções a executar (ver secções seguintes)

Montante total disponível: 4 000 000 de EUR. Será adjudicado um único contrato global de prestação de serviços na sequência de um concurso público.

2.2.   Resultados previstos das acções a apoiar

O objectivo do concurso é adquirir mais conhecimentos da qualidade do ar interior nas escolas, dado que as crianças, que são particularmente vulneráveis a poluentes, passam a maior parte do seu tempo em ambientes escolares. Adicionalmente, o objectivo do estudo é recolher conhecimentos das numerosas situações que podem surgir em instalações escolares na Europa. O estudo apresentará subsequentemente uma orientação geral abrangendo várias situações, com vista a criar ambientes escolares saudáveis.

2.3.   Calendário indicativo

Concurso

Até ao final do 1.o semestre de 2009

Selecção e assinatura do contrato

Até ao final de 2009


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 343 de 27.12.2007, p. 9.

(3)  http://ec.europa.eu/health/ph_projects/2002/pollution/pollution_2002_04_en.htm

(4)  http://www.bookshop.europa.eu/eubookshop/download.action?fileName=LBNA23087ENC_002.pdf&eubphfUid=582569&catalogNbr=LB-NA-23087-EN-C

(5)  HITEA: Health Effects of Indoor Pollutants: Integrating microbial, toxicological and epidemiological approaches. http://www.hitea.eu/


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

8.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/20


ACÇÃO COMUM 2009/605/PESC DO CONSELHO

de 7 de Agosto de 2009

que altera a Acção Comum 2009/137/PESC do Conselho que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (1)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho aprovou a Acção Comum 2009/137/PESC (2) que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo.

(2)

O n.o 1 do artigo 5.o da Acção Comum 2009/137/PESC estabeleceu um montante de referência financeira de 645 000 EUR para cobrir despesas relacionadas com o mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) até 28 de Fevereiro de 2010. O montante de referência financeira deverá ser aumentado de 102 000 EUR, a fim de cobrir as despesas relacionadas com o reforço da presença de ligação em Belgrado.

(3)

A Acção Comum 2009/137/PESC deverá ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 5.o da Acção Comum 2009/137/PESC passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010 é de 747 000 EUR.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)  JO L 46 de 17.2.2009, p. 69.